ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 153

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

59.° ano
29 de abril de 2016


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RECOMENDAÇÕES

 

Comité Europeu do Risco Sistémico

2016/C 153/01

Recomendação do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 24 de março de 2016, que altera a Recomendação CERS/2015/2 relativa à avaliação dos efeitos transfronteiriços e à reciprocidade voluntária de medidas de política macroprudencial (CERS/2016/3)

1


 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2016/C 153/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7980 — Sumitomo/Cosan/Biomassa) ( 1 )

4

2016/C 153/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7817 — OBI/bauMax Standort Steyr) ( 1 )

4


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2016/C 153/04

Taxas de câmbio do euro

5

2016/C 153/05

Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

6


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2016/C 153/06

Comunicação da Comissão publicada nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho no Processo AT.39745 — CDS — Mercado das Informações — ISDA

7

2016/C 153/07

Comunicação da Comissão publicada nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho no Processo AT.39745 — CDS — Mercado das Informações — Markit

10

2016/C 153/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8002 — Apollo Management/Açoreana Seguros) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

13

2016/C 153/09

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7949 — Norwegian/Shiphold/OSM Aviation) ( 1 )

14

2016/C 153/10

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8001 — Pillarstone/Sirti) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

15

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2016/C 153/11

Pedido de aprovação de alterações menores nos termos do artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

16


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RECOMENDAÇÕES

Comité Europeu do Risco Sistémico

29.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 153/1


RECOMENDAÇÃO DO COMITÉ EUROPEU DO RISCO SISTÉMICO

de 24 de março de 2016

que altera a Recomendação CERS/2015/2 relativa à avaliação dos efeitos transfronteiriços e à reciprocidade voluntária de medidas de política macroprudencial

(CERS/2016/3)

(2016/C 153/01)

O CONSELHO GERAL DO COMITÉ EUROPEU DO RISCO SISTÉMICO,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (1), nomeadamente os artigos 3.o e 16.o a 18.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (2), nomeadamente o artigo 458.o, n.o 8,

Tendo em conta a Decisão CERS/2011/1 do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 20 de janeiro de 2011, que adota o Regulamento Interno do Comité Europeu do Risco Sistémico (3), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 3, alínea e), e os artigos 18.o a 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Para garantir a eficácia e coerência da política macroprudencial, os decisores nesta matéria estão obrigados a levar em devida conta os efeitos transfronteiriços das medidas de política macroprudencial adotadas pelos Estados-Membros individuais e, quando tal se justifique, a adotar medidas recíprocas de política macroprudencial adequadas para lhes fazer face.

(2)

O quadro para a reciprocidade voluntária de medidas de política macroprudencial estabelecido na Recomendação CERS/2015/2 do Comité Europeu de Risco Sistémico (4) deve assegurar que todas as medidas de política macroprudencial baseadas na exposição ao risco acionadas em determinado Estado-Membro são objeto de reciprocidade nos outros Estados-Membros.

(3)

Face aos recentes desenvolvimentos legislativos na Bélgica relacionados com a aplicação, ao abrigo do artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea vi), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, de um ponderador de risco adicional de 5 pontos percentuais às posições em risco sobre empréstimos garantidos por bens imóveis situados na Bélgica concedidos por instituições de crédito que adotem o método da notação interna (internal ratings-based approach/IRB), o Conselho Geral do Comité Europeu de Risco Sistémico decidiu incluir a medida belga na lista de medidas de politica macroprudencial cuja reciprocidade se recomenda nos termos da Recomendação CERS/2015/2,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

SECÇÃO 1

ALTERAÇÕES

A Recomendação BCE/2015/2 é alterada do seguinte modo:

1)

Na secção 1, a sub-recomendação C.1 é substituída pela seguinte:

«1.

Recomenda-se às autoridades relevantes que confiram reciprocidade às medidas de política macroprudencial adotadas por outras autoridades competentes cuja reciprocidade seja recomendada pelo CERS. Recomenda-se a reciprocidade da medida seguinte:

Bélgica:

aplicação de um ponderador de risco adicional de 5 pontos percentuais a aplicar, ao abrigo do artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea vi), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ao valor das posições em risco sobre empréstimos garantidos por bens imóveis situados na Bélgica concedidos pelas instituições de crédito que adotem o método da notação interna, conforme descrição mais pormenorizada no anexo.».

2)

O texto constante do anexo é aditado como anexo à Recomendação CERS/2015/2.

Feito em Frankfurt am Main, em 24 de março de 2016.

O Presidente do CERS

Mario DRAGHI


(1)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 1.

(2)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(3)  JO C 58 de 24.2.2011, p. 4.

(4)  Recomendação CERS/2015/2 do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 15 de dezembro de 2015, relativa à avaliação dos efeitos transfronteiriços e à reciprocidade voluntária de medidas de política macroprudencial (JO C 97 de 12.3.2016, p. 9).


ANEXO

«ANEXO

Bélgica

Ponderador de risco adicional de 5 pontos percentuais a aplicar, ao abrigo do artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea vi), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o valor das posições em risco sobre empréstimos garantidos por bens imóveis situados na Bélgica concedidos pelas instituições de crédito que adotem o método da notação interna (instituições de crédito que adotam o IRB)

I.   Descrição da medida

1.

A medida belga consiste numa majoração de 5 pontos percentuais dos ponderadores de risco a aplicar pelas instituições de crédito que adotem o IRB ao valor das respetivas posições em risco sobre empréstimos garantidos por bens imóveis situados na Bélgica por elas concedidos. Mais concretamente, é acrescido de 5 pontos percentuais o ponderador de risco calculado de acordo com o disposto no artigo 154.o, n.o 3 do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para as posições em risco da banca de retalho garantidas por imóveis residenciais situados na Bélgica. Por exemplo, um ponderador de risco de 10 %, aplicado pelas instituições de crédito que adotam o IRB às respetivas posições em risco relativas a empréstimos imobiliários belgas, sobe para 15 %.

II.   Reciprocidade

2.

De acordo com o disposto no artigo 458.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, recomenda-se às autoridades relevantes que confiram reciprocidade à medida belga relativa ao valor das posições em risco sobre empréstimos garantidos por bens imóveis situados na Bélgica concedidos por sucursais situadas na Bélgica, e autorizadas a nível nacional, de instituições de crédito que adotam o IRB estabelecidas nos seus países. Para os efeitos do presente número, é aplicável o prazo especificado na sub-recomendação C.3.

3.

Se não existirem instituições de crédito que adotam o IRB estabelecidas nos outros Estados-Membros com sucursais situadas na Bélgica detentoras de posições em risco significativas sobre o mercado imobiliário belga, as autoridades relevantes podem decidir desaplicar o artigo 458.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Se for adotada, ao abrigo do artigo 458.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, uma nova decisão de prorrogação do período de aplicação da medida belga, recomenda-se às autoridades relevantes que revejam a situação e, se o entenderem necessário, que confiram reciprocidade à medida belga.

4.

Recomenda-se às autoridades relevantes que confiram reciprocidade à medida belga pelo valor das posições em risco sobre empréstimos transfronteiriços garantidos por bens imóveis situados na Bélgica concedidos diretamente pelas instituições de crédito que adotam o IRB estabelecidas nos respetivos países. De acordo com a sub-recomendação C.2, recomenda-se às autoridades relevantes que, após consulta ao CERS, apliquem a medida de política macroprudencial disponível na sua jurisdição com o efeito mais equivalente ao da reciprocidade acima referida, incluindo a adoção das medidas e poderes de supervisão estabelecidos no título VII, capítulo 2, secção iv da Diretiva 2013/36/UE. Recomenda-se que as autoridades relevantes adotem medidas equivalentes dentro de um prazo de seis meses.

5.

Se as instituições de crédito que adotam o IRB estabelecidas nos outros Estados-Membros não forem detentoras de exposições transfronteiriças significativas e diretas sobre o setor imobiliário belga, as autoridades relevantes podem decidir pela não reciprocidade. Se for adotada, ao abrigo do artigo 458.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, uma nova decisão de prorrogação do período de aplicação da medida belga, recomenda-se às autoridades relevantes que revejam a situação e, se o entenderem necessário, que confiram reciprocidade à medida belga.».


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

29.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 153/4


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.7980 — Sumitomo/Cosan/Biomassa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 153/02)

Em 20 de abril de 2016, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Pode ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32016M7980.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


29.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 153/4


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.7817 — OBI/bauMax Standort Steyr)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 153/03)

Em 2 de dezembro de 2015, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua alemã e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32015M7817.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

29.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 153/5


Taxas de câmbio do euro (1)

28 de abril de 2016

(2016/C 153/04)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1358

JPY

iene

122,84

DKK

coroa dinamarquesa

7,4432

GBP

libra esterlina

0,77838

SEK

coroa sueca

9,1763

CHF

franco suíço

1,0974

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,2460

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,045

HUF

forint

310,70

PLN

zlóti

4,3880

RON

leu romeno

4,4723

TRY

lira turca

3,1963

AUD

dólar australiano

1,4906

CAD

dólar canadiano

1,4262

HKD

dólar de Hong Kong

8,8111

NZD

dólar neozelandês

1,6287

SGD

dólar singapurense

1,5273

KRW

won sul-coreano

1 295,54

ZAR

rand

16,3328

CNY

iuane

7,3562

HRK

kuna

7,4800

IDR

rupia indonésia

14 977,23

MYR

ringgit

4,4251

PHP

peso filipino

53,309

RUB

rublo

73,5195

THB

baht

39,804

BRL

real

3,9907

MXN

peso mexicano

19,6713

INR

rupia indiana

75,5310


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


29.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 153/6


Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

(2016/C 153/05)

Image

As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de só poderem ser utilizadas moedas com o valor facial de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País emissor : República de São Marinho

Tema da comemoração : 400.o aniversário da morte de William Shakespeare

Descrição do desenho : No desenho figura um retrato do poeta. À direita, em semicírculo, as datas «1616-2016» e o nome do país emissor, «San Marino»; em baixo, à direita, as iniciais do autor, «MB». À esquerda e em semicírculo, a inscrição «William Shakespeare»; em baixo, à esquerda, vê-se o símbolo da casa da moeda, «R»

No anel exterior da moeda, estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Volume de emissão :

Data de emissão : Setembro de 2016.


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver as conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

29.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 153/7


Comunicação da Comissão publicada nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho no Processo AT.39745 — CDS — Mercado das Informações — ISDA

(2016/C 153/06)

1.   Introdução

(1)

Nos termos do disposto no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1), quando a Comissão tencionar adotar uma decisão que exija a cessação de uma infração e as empresas em causa assumirem compromissos suscetíveis de dar resposta às objeções expressas pela Comissão na sua apreciação preliminar, esta pode, mediante decisão, tornar estes compromissos vinculativos para as empresas. Esta decisão pode ser adotada por um período de tempo determinado e deve concluir pela inexistência de fundamento para que a Comissão tome medidas. Nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do mesmo regulamento, a Comissão deve publicar um resumo conciso do processo e do conteúdo essencial dos compromissos. Os terceiros interessados podem apresentar as suas observações no prazo fixado pela Comissão. Uma decisão da Comissão ao abrigo do artigo 9.o não constata uma infração.

2.   Resumo do processo

(2)

Em 1 de julho de 2013, a Comissão adotou uma Comunicação de Objeções («CO»), na aceção do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão (2), relativa a uma alegada infração ao artigo 101.o do Tratado e ao artigo 53.o do Acordo EEE, cometida pela Associação Internacional de Swaps e Derivados (ISDA – The International Swaps and Derivatives Association) relativamente aos derivados de crédito. Uma CO apresenta uma apreciação preliminar em matéria de concorrência e pode servir de base a compromissos na aceção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

(3)

Na CO, a Comissão partiu do princípio de que poderia haver uma migração pontual, numa direção, do mercado de transações OTC de derivados de crédito para o novo mercado potencial de transações em bolsa de derivados de crédito, dado que os swaps de risco de incumprimento («CDS») ou os futuros de créditos negociados em bolsa seriam substitutos razoáveis dos CDS líquidos e padronizados negociados no mercado de balcão (OTC – over-the-counter). Um CDS é comparável a uma apólice de seguro para uma dívida de empresas ou uma dívida soberana (ou seja, uma obrigação ou um empréstimo), em que o comprador de CDS paga um prémio trimestral e o vendedor de CDS promete cobrir as perdas da dívida em caso de incumprimento do devedor. Embora sejam necessários nas transações OTC como intermediários bilaterais entre compradores e vendedores (designados por «corretores de CDS»), os bancos de investimento desempenham um papel importante como fornecedores de liquidez na fase de arranque de transações em bolsa, deixando posteriormente de servir de intermediários num ambiente de negociação anónima em que cada agente trata com todos os outros (all-to-all).

(4)

A ISDA é uma associação comercial que representa o setor dos derivados financeiros. Conta com numerosos membros, incluindo também, em especial, os corretores de CDS. Em 2003, a ISDA elaborou definições dos derivados de créditos (Credit Derivatives Definitions), que servem de documento-padrão para os derivados de crédito negociados no mercado de balcão. As definições dos derivados de créditos incluem também uma metodologia para liquidar contratos de CDS após um evento de crédito mediante a realização de um leilão do evento de crédito, que proporciona às partes um contrato de derivados de crédito com um preço para o valor residual de uma obrigação subjacente em incumprimento. Este preço é também designado por «Preço Final» ou Preço Final da ISDA. A ISDA reivindica direitos de propriedade do Preço Final, em particular o direito de licenciar a utilização do Preço Final na liquidação de contratos de derivados de crédito negociados em bolsa.

(5)

De acordo com a CO, a Deutsche Boerse (Eurex) lançou um produto de futuros de créditos negociado em bolsa em março de 2007 e a CMDX, uma empresa comum entre o fundo especulativo Citadel e a Chicago Mercantile Exchange, tencionavam lançar um produto de futuros de créditos negociado em bolsa em finais de 2008. De acordo com a CO, ambas as entidades solicitaram licenças para referenciar o Preço Final da ISDA nos seus derivados de crédito negociados em bolsa, a fim de fixar o preço dos seus futuros de créditos após a ocorrência de um evento de crédito. De acordo com a CO, a ISDA recusou a licença para o Preço Final na Eurex (em 2007) e na CMDX (em 2008). A CO considerou também, a título preliminar, que o Conselho de Administração da ISDA adotou, em 2007, uma resolução que excluía o licenciamento do Preço Final para efeitos de transações em bolsa. De acordo com a CO, esta resolução foi implementada num Acordo de Utilização no sítio web www.creditfixings.com. O texto do Acordo de Utilização manteve-se inalterado desde então, permanecendo em vigor até hoje.

(6)

A CO suscitou uma preocupação preliminar em matéria de concorrência quanto à possibilidade de a conduta da ISDA ter impedido entrantes potenciais de lançarem com êxito uma plataforma de transação em bolsa para derivados de crédito em que cada agente trata com todos os outros (all-to-all). A ISDA contesta que o Preço Final fosse indispensável para liquidar derivados de crédito negociados em bolsa, tendo referido alguma preocupação quanto à integridade do leilão do evento de crédito se o Preço Final fosse licenciado para efeitos de transação em bolsa. Uma das principais preocupações da ISDA diz respeito à capacidade dos licitadores num leilão de um evento de crédito para manipularem os resultados do leilão a fim de beneficiarem de contratos pendentes negociados fora do leilão numa bolsa.

(7)

A CO classificou preliminarmente as alegadas recusas de licenciamento pela ISDA como decisões de uma associação de empresas que restringiram a concorrência potencial na aceção do artigo 101.o do Tratado e do artigo 53.o do Acordo EEE.

3.   Conteúdo essencial dos compromissos propostos

(8)

A ISDA discorda das conclusões preliminares constantes da CO. Não obstante, a ISDA propõe a assunção de compromissos comportamentais e organizacionais nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a fim de dirimir as preocupações preliminares em matéria de concorrência identificadas pela Comissão. Os principais elementos dos compromissos são descritos em seguida.

a)   Compromissos comportamentais

(9)

A ISDA compromete-se a conceder licenças a qualquer requerente para utilização do Preço Final para efeitos de transações em bolsa em condições justas, razoáveis e não discriminatórias (FRAND – fair, reasonable and non-discriminatory) num período de negociação de 120 dias (com possibilidade de prorrogação acordada de 30 dias).

(10)

A ISDA fica desvinculada das obrigações decorrentes dos seus compromissos e pode, em especial, interpor recurso contra qualquer requerente de medidas de reparação junto de qualquer tribunal por violação dos direitos da ISDA no Preço Final, sem que isso constitua um incumprimento dos compromissos, se:

i)

o requerente discordar ou não respeitar as disposições constantes do acordo de licença de utilização em bolsa do Preço Final,

ii)

o requerente estiver a fazer face a um incumprimento iminente e não der garantias para o pagamento das suas taxas de licença,

iii)

ficar extinta uma licença de utilização em bolsa do Preço Final nas circunstâncias previstas no ponto 17 dos compromissos.

(11)

De acordo com o ponto 17 dos compromissos, a ISDA pode também extinguir licenças em determinadas condições rigorosas, se demonstrar que os participantes no leilão manipulam um leilão de um evento de crédito devido a características específicas de um derivado de crédito negociado em bolsa licenciado pela ISDA. A ISDA considera que esta salvaguarda é necessária para proteger a integridade do leilão, caso outras medidas menos perturbadoras não consigam dissipar a preocupação de manipulação do leilão.

(12)

A ISDA pode também solicitar a plataformas de negociação licenciadas que cooperem de boa-fé com o administrador do leilão, prestando certas informações anónimas e agregadas, por exemplo, sobre as posições abertas líquidas de futuros de crédito licenciados. A ISDA pode também solicitar a cooperação de boa-fé de plataformas de negociação licenciadas, ao melhorar as regras de leilões de um evento de crédito especificamente para reduzir o risco de manipulações do leilão no tocante a derivados de crédito negociados em bolsa.

(13)

Os compromissos preveem três tipos de mecanismos de resolução de litígios.

(14)

Se surgir um litígio sobre as condições comerciais do acordo de licenciamento, ou seja, as condições «FRAND», a ISDA compromete-se a aceitar a arbitragem por um jurista experiente independente escolhido pelo requerente. Se não for proferida qualquer sentença arbitral num determinado prazo, a ISDA e o requerente recorrerão ao tribunal.

(15)

Se o litígio surgir de uma preocupação concreta de manipulação de um leilão e a ISDA tiver intenção de extinguir uma licença, um perito técnico que atue como Mandatário de Monitorização irá ouvir a ISDA, a plataforma de negociação licenciada e os administradores do leilão. Com base nas propostas de todas as partes e na sua própria experiência, o Mandatário decidirá se é necessário aprovar o pedido da ISDA de extinção da licença ou se existem outros meios menos perturbadores para proteger a integridade do leilão do evento de crédito, nomeadamente a alteração das regras do leilão e/ou a alteração da construção do derivado de crédito negociado em bolsa. O Mandatário de Monitorização é nomeado pela DG Concorrência da Comissão Europeia com base em três propostas da ISDA. Cada candidato deve ter experiência profissional de condução de leilões em plataformas de negociação.

(16)

As decisões do Mandatário de Monitorização são definitivas para as partes mas não prejudicam a Comissão Europeia.

(17)

Por último, a ISDA compromete-se a dar instruções aos seus administradores do sítio web www.creditfixings.com no sentido de retirarem todas as restrições que impeçam a utilização do Preço Final para efeitos de transações em bolsa.

b)   Compromissos organizacionais

(18)

A ISDA compromete-se a alterar os seus procedimentos de licenciamento de pedidos de Preço Final a fim de excluir os corretores de CDS das decisões de licenciamento da ISDA. O poder de conceder licenças do Preço Final deixará de caber ao Conselho de Direção ou a um seu subcomité, no qual podem ter assento os corretores de CDS, passando a ser confiado ao diretor executivo da ISDA. Embora a ISDA possa continuar a consultar os seus membros em questões puramente técnicas para conceber a metodologia dos leilões de eventos de crédito, essa consulta não pode estar direta ou indiretamente relacionada com os méritos de pedidos individuais de licenciamento. Nos casos em que os pedidos individuais de licenciamento requererem alterações no processo ou na organização do leilão, a ISDA pode solicitar pareceres técnicos a peritos independentes.

(19)

A ISDA compromete-se a implementar esses compromissos, com efeitos a partir da data de notificação da decisão da Comissão respeitante aos compromissos, durante um período de 10 anos. O Mandatário de Monitorização apresentará um relatório anual à Comissão sobre a implementação dos compromissos.

(20)

Os compromissos são publicados na íntegra no sítio web da Direção-Geral da Concorrência:

http://ec.europa.eu/competition/index_pt.html

4.   Convite à apresentação de observações

(21)

Sob reserva de um teste de mercado, a Comissão tenciona tomar uma decisão ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, em que declarará vinculativos os compromissos acima resumidos e publicados no sítio da Direção-Geral da Concorrência.

(22)

Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a Comissão convida os terceiros interessados a apresentarem as suas observações sobre os compromissos propostos. Essas observações devem chegar à Comissão no prazo máximo de um mês a contar da data da presente publicação. Os terceiros interessados são igualmente convidados a apresentar uma versão não confidencial das suas observações, em que os alegados segredos comerciais e outras informações confidenciais devem ser suprimidos e substituídos, conforme o caso, por um resumo não confidencial ou pelas menções «segredos comerciais» ou «confidencial». Em circunstâncias excecionais, os terceiros podem também apresentar as observações anonimamente e, neste caso, podem fornecer uma versão não confidencial que omita a identidade da empresa.

(23)

As observações devem, preferencialmente, ser fundamentadas e especificar os factos relevantes. Se identificar um problema relativo a qualquer parte dos compromissos propostos, a Comissão convida-o a sugerir uma eventual solução.

(24)

As observações podem ser enviadas à Comissão, com o número de referência AT.39745 – CDS Information Market, por correio eletrónico (COMP-GREFFE-ANTITRUST@ec.europa.eu) ou por via postal, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo Antitrust

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. Com efeitos a partir de 1 de dezembro de 2009, os artigos 81.o e 82.o do Tratado CE passaram a ser, respetivamente, os artigos 101.o e 102.o do TFUE. Os dois conjuntos de disposições são substancialmente idênticos. Para efeitos da presente comunicação, deve considerar-se que as referências aos artigos 101.o e 102.o do TFUE são, quando aplicável, referências aos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE.

(2)  JO L 123 de 27.4.2004, p. 18.


29.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 153/10


Comunicação da Comissão publicada nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho no Processo AT.39745 — CDS — Mercado das Informações — Markit

(2016/C 153/07)

1.   Introdução

(1)

Nos termos do disposto no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1), quando a Comissão tencionar adotar uma decisão que exija a cessação de uma infração e as empresas em causa assumirem compromissos suscetíveis de dar resposta às objeções expressas pela Comissão na sua apreciação preliminar, esta pode, mediante decisão, tornar estes compromissos vinculativos para as empresas. Esta decisão pode ser adotada por um período de tempo determinado e deve concluir pela inexistência de fundamento para que a Comissão tome medidas. Nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do mesmo regulamento, a Comissão deve publicar um resumo conciso do processo e do conteúdo essencial dos compromissos. Os terceiros interessados podem apresentar as suas observações no prazo fixado pela Comissão. Uma decisão da Comissão ao abrigo do artigo 9.o não constata uma infração.

2.   Resumo do processo

(2)

Em 1 de julho de 2013, a Comissão adotou uma Comunicação de Objeções («CO»), na aceção do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão (2), relativa a uma alegada infração ao artigo 101.o do Tratado e ao artigo 53.o do Acordo EEE, cometida pela Markit, que afeta o mercado de derivados sem ativos subjacentes negociados no mercado de balcão (OTC) e o mercado potencial de derivados de crédito sem ativos subjacentes negociados em bolsa. Uma CO pode servir de apreciação preliminar para efeitos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

(3)

De acordo com a CO, poderia haver uma migração pontual, numa direção, do mercado de transações OTC de derivados de crédito para o mercado potencial de transações em bolsa de derivados de crédito, dado que os swaps de risco de incumprimento («CDS») ou os futuros de créditos negociados em bolsa seriam substitutos razoáveis dos CDS líquidos e padronizados negociados no mercado de balcão. Embora sejam necessários nas transações OTC como intermediários bilaterais entre compradores e vendedores, os bancos de investimento desempenham um papel importante como fornecedores de liquidez na fase de arranque de transações em bolsa, deixando posteriormente de servir de intermediários num ambiente de negociação anónima em que cada agente trata com todos os outros (all-to-all).

(4)

A Markit é uma empresa de serviços e informações financeiras, que recolhe e monetiza dados sobre derivados de crédito e outras classes de ativos. Em 2008, a Markit detinha todos os direitos para os índices iTraxx e CDX («Índices») que tinha adquirido um ano antes a certos corretores de CDS. Os corretores continuaram a desempenhar um papel importante nos comités consultivos de índices da Markit, nomeadamente aconselhando a Markit sobre o licenciamento de Índices para novos tipos de produto. De acordo com a CO, em 2008, o fundo especulativo Citadel e a Chicago Mercantile Exchange pretendiam lançar transações em bolsa respeitantes aos CDS através de uma empresa comum (a CMDX). Abordaram a Markit no intuito de obter uma licença para o iTraxx e o CDX, a fim de lançar uma plataforma que permitisse que os utilizadores transacionassem CDS, tanto no mercado de balcão como, eventualmente, também no sistema all-to-all (incluindo através de um registo central de ordens com limite, «CLOB» — Central Limit Order Book). Alegadamente, a Markit recusou licenciar os Índices iTraxx e CDX para outros efeitos que não a negociação e a compensação OTC por pedido para oferta («RFQ»). Segundo a CO, a Markit excluiu explicitamente a negociação CLOB do âmbito de aplicação da sua licença, excluindo a negociação all-to-all.

(5)

A CO suscitava uma preocupação preliminar em matéria de concorrência quanto à possibilidade de esta conduta ter impedido a Citadel e a CME de lançarem com êxito uma plataforma de transação em bolsa para derivados de crédito. De acordo com a CO, a Markit tomou a decisão de não licenciar os Índices para efeitos de transações em bolsa após consultar os corretores de CDS de três comités consultivos de índices da Markit.

(6)

Ainda segundo a CO, a alegada recusa da Markit constituiu uma decisão de uma associação de empresas que restringiu a concorrência potencial na aceção do artigo 101.o do Tratado e do artigo 53.o do Acordo EEE.

3.   Conteúdo essencial dos compromissos propostos

(7)

A Markit discorda das conclusões preliminares da CO. Não obstante, a Markit propôs a assunção de compromissos comportamentais e organizacionais nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a fim de dirimir as preocupações preliminares em matéria de concorrência identificadas pela Comissão. Os principais elementos dos compromissos são descritos em seguida.

a)   Compromissos comportamentais

(8)

No que respeita ao licenciamento, a Markit compromete-se a agir e a conceder licenças de uma forma justa, razoável e não discriminatória (FRAND — fair, reasonable and non-discriminatory) em resposta aos pedidos de licenças para a criação e/ou negociação de produtos financeiros negociados em bolsa (incluindo swaps, futuros e opções) com base nos índices iTraxx ou CDX, ou um produto sucessor. Uma vez que uma licença existente, emitida pela Markit, continua a excluir o uso de um Índice para a negociação em bolsa, a Markit compromete-se a alterar uma tal licença ou a propor uma licença nova em condições FRAND. A Markit pode recusar um pedido de licença para um Índice em condições FRAND:

a)

se o produto negociado em bolsa proposto criar riscos jurídicos ou regulamentares significativos ou riscos muito significativos em termos de reputação para a Markit e/ou para os Índices que não possam ser corretamente geridos por uma declaração de exoneração de responsabilidade ou outra disposição contratual; ou

b)

se a plataforma de negociação tiver uma experiência e recursos insuficientes para elaborar e lançar o produto negociado em bolsa proposto. O lançamento de um produto novo não constitui, em si próprio, uma experiência insuficiente.

(9)

Se uma licença existente contiver um período de exclusividade, os compromissos só se aplicam após a expiração de qualquer período de exclusividade obrigatório, se os compromissos e as condições de exclusividade forem incompatíveis. Não podem ser concedidos novos períodos de exclusividade. O compromisso FRAND não impede a Markit de conceder condições preferenciais ou vantajosas, durante um período inicial não superior a dois anos, caso a criação e o desenvolvimento de um novo produto com base num índice exija investimentos materiais à cabeça e caso os entrantes comparáveis sejam tratados de forma semelhante.

(10)

A Markit irá procurar chegar a acordo com o requerente no prazo de três meses de cada pedido de licença FRAND, embora este período de negociação possa ser prorrogado para seis meses em determinadas circunstâncias. Assim que o artigo 37.o, n.o 1, do RMIF (3) entrar em vigor, esse período de negociação não poderá exceder a duração prevista no regulamento, atualmente, três meses. Se as partes não conseguirem chegar a acordo sobre as condições até ao termo do período de negociação, o requerente pode solicitar, por escrito, à Markit que o assunto seja submetido a arbitragem por um terceiro independente, que decida o procedimento e o método adequados para determinar as condições FRAND.

(11)

Os litígios sobre a determinação das condições FRAND ou os que surgirem da recusa de concessão de uma licença com base nas considerações enunciadas no ponto 8, alíneas a) ou b), serão submetidos a arbitragem por um painel de arbitragem constituído por três membros, cuja decisão será vinculativa. A arbitragem será regulada pelo direito da Inglaterra e do País de Gales e estará sujeita às regras do Tribunal Internacional de Arbitragem de Londres. Se os árbitros não formularem uma decisão no prazo de nove meses, o requerente pode submeter o assunto aos tribunais da Inglaterra e do País de Gales.

b)   Compromissos organizacionais

(12)

A Markit compromete-se a aumentar o número de membros dos seus dois restantes comités consultivos de índices CDS (IMC e CDX) («os comités»), que incluirão um leque de participantes no mercado relevantes que não os corretores de CDS. Os comités terão, pelo menos, 25 membros, incluindo, no máximo, quatro criadores de mercado, quer no mercado de índices, quer no mercado subjacente, que não sejam grandes corretores, pelo menos seis empresas compradoras que não sejam corretores ou outros gestores de ativos e pelo menos cinco plataformas de negociação, bolsas, câmaras de compensação ou participantes no mercado com interesses semelhantes. Os membros terão um mandato de dois anos (prorrogação possível), havendo rotação dos membros, e devendo pelo menos 50 % dos membros iniciais de cada categoria mudar no fim do primeiro ano.

(13)

A Markit compromete-se ainda a alterar os estatutos dos comités a fim de limitar as discussões aos aspetos técnicos, operacionais e administrativos. A Markit irá proibir as discussões sobre decisões relativas ao licenciamento ou sobre as condições, aspetos comerciais ou propostas geradoras de receitas relativamente aos Índices CDX e iTraxx, sobre os méritos de novos produtos negociados em bolsa propostos que referenciem esses Índices ou sobre os méritos de qualquer nova plataforma de negociação ou plataforma semelhante destinada à negociação de produtos que referenciem esses Índices («questões excluídas»). Um advogado da Markit participará em todas as reuniões e audioconferências, gravá-las-á e elaborará atas. A Markit irá conservar durante cinco anos essas atas e gravações, bem como os documentos submetidos a discussão.

(14)

A Markit irá nomear um Mandatário de Monitorização após aprovação da Comissão. O Mandatário apresentará um relatório anual à Comissão sobre o respeito, por parte da Markit, dos compromissos propostos. O Mandatário de Monitorização irá, em especial, comprovar que os corretores não influenciam indevidamente as decisões de licenciamento da Markit nos comités e que não são discutidas quaisquer questões excluídas.

(15)

Em relação à futura disponibilização do Preço Final em condições FRAND a qualquer entidade jurídica requerente, a Markit irá retirar do sítio web www.creditfixings.com as cláusulas que excluem o uso do Preço Final das transações em bolsa e não irá exigir uma licença para o Preço Final nem cobrar direitos de autor caso a ISDA tenha concedido uma licença.

(16)

A Markit compromete-se a implementar estes compromissos, com efeitos a partir da data de notificação da decisão da Comissão ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, enquanto a Markit detiver e controlar os índices ou durante um período de 10 anos, consoante o que ocorrer primeiro.

(17)

Os compromissos são publicados na íntegra no sítio web da Direção-Geral da Concorrência:

http://ec.europa.eu/competition/index_pt.html

4.   Convite à apresentação de observações

(18)

Sob reserva de um teste de mercado, a Comissão tenciona tomar uma decisão, ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, em que declarará vinculativos os compromissos acima descritos sucintamente e publicados no sítio web da Direção-Geral da Concorrência.

(19)

Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a Comissão convida os terceiros interessados a apresentarem as suas observações sobre os compromissos propostos. Essas observações devem chegar à Comissão no prazo máximo de um mês a contar da data da presente publicação. Os terceiros interessados são igualmente convidados a apresentar uma versão não confidencial das suas observações, em que os alegados segredos comerciais e outras informações confidenciais devem ser suprimidos e substituídos, conforme o caso, por um resumo não confidencial ou pelas menções «segredos comerciais» ou «confidencial». Em circunstâncias excecionais, os terceiros podem também apresentar as observações anonimamente e, neste caso, podem fornecer uma versão não confidencial que omita a identidade da empresa.

(20)

As observações devem, preferencialmente, ser fundamentadas e especificar os factos relevantes. Se identificar um problema relativo a qualquer parte dos compromissos propostos, a Comissão convida-o a sugerir uma eventual solução.

(21)

As observações podem ser enviadas à Comissão, com o número de referência AT.39745 — CDS Information Market, por correio eletrónico (COMP-GREFFE-ANTITRUST@ec.europa.eu) ou por via postal, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

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(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. Com efeitos a partir de 1 de dezembro de 2009, os artigos 81.o e 82.o do Tratado CE passaram a ser, respetivamente, os artigos 101.o e 102.o do TFUE. Os dois conjuntos de disposições são substancialmente idênticos. Para efeitos da presente comunicação, deve considerar-se que as referências aos artigos 101.o e 102.o do TFUE são, quando aplicável, referências aos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE.

(2)  JO L 123 de 27.4.2004, p. 18.

(3)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).


29.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 153/13


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8002 — Apollo Management/Açoreana Seguros)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 153/08)

1.

Em 21 de abril de 2016, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual os fundos de investimento geridos por filiais da Apollo Management L.P («Apollo», EUA), através do veículo para fins especiais Calm Eagle Holdings S.à.r.l. («Calm Eagle», Luxemburgo), adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da Açoreana Seguros, S.A. («Açoreana», Portugal), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Apollo: fundos de investimento envolvidos em vários negócios em todo o mundo, tais como seguros de vida e não vida, produtos químicos, cruzeiros, logística, papel e metalurgia;

—   Açoreana: produtos e serviços de seguro de vida e não vida em Portugal.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8002 — Apollo Management/Açoreana Seguros, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

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Registo das Concentrações

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(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


29.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 153/14


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7949 — Norwegian/Shiphold/OSM Aviation)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 153/09)

1.

Em 21 de abril de 2016, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o e na sequência de uma remessa nos termos do artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Norwegian Air Resources Holding Ltd («NARH», Irlanda), controlada pela Norwegian Air Shuttle ASA («Norwegian», Noruega), e a OSM Aviation Group Ltd («OSM Aviation Holding», Chipre), controlada pela Shiphold Ltd («Shiphold», Chipre), adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade da OSM Aviation Ltd («OSM Aviation», Chipre), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   NARH: empresa de recursos que fornece tripulações e presta serviços de gestão de tripulações à Norwegian, que opera no mercado dos serviços de transporte aéreo de passageiros;

—   OSM Aviation Holding: holding controlada pela Shiphold, ativa no mercado do transporte marítimo e dos armadores;

—   OSM Aviation: empresa ativa na gestão de tripulações, que presta uma gama completa de serviços, nomeadamente emprego e gestão tanto da cabina de pilotagem como da tripulação de cabina, a diferentes companhias aéreas.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7949 — Norwegian/Shiphold/OSM Aviation, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

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Registo das Concentrações

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(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


29.4.2016   

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C 153/15


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8001 — Pillarstone/Sirti)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 153/10)

1.

Em 22 de abril de 2016, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Pillarstone Italy S.p.A. («Pillarstone», Itália), um fundo de investimento indiretamente controlado pela KKR & Co L.P. («KKR», Estados Unidos), adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da Sirti S.p.A. («Sirti», Itália), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Pillarstone: fundo indiretamente controlado pela KKR. A Pillarstone foi criada para servir de veículo de investimento destinado a injetar capital novo em empresas;

—   KKR: empresa de investimento a nível mundial, que gere investimentos em múltiplas classes de ativos, nomeadamente private equity, energia, infraestruturas, imobiliário, estratégias de crédito e fundos especulativos;

—   Sirti: empresa com sede em Itália, ativa na prestação de serviços de engenharia civil. A Sirti dedica-se à conceção, engenharia, implementação, manutenção e gestão de redes e sistemas para os setores das telecomunicações, eletricidade, rodoviário, transportes e radiodifusão televisiva. A Sirti é também ativa no setor dos serviços de TI, prestando serviços de TI aos setores das telecomunicações, administração pública e de utilidade pública. A Sirti é sobretudo ativa em Itália, embora desenvolva algumas atividades noutros países europeus, designadamente na Suécia.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8001 — Pillarstone/Sirti, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

29.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 153/16


Pedido de aprovação de alterações menores nos termos do artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

(2016/C 153/11)

A Comissão Europeia aprovou a presente alteração menor nos termos do artigo 6.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão (1).

PEDIDO DE APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO MENOR

Pedido de aprovação de alterações menores nos termos do artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho  (2)

«PROSCIUTTO DI NORCIA»

N.o UE: IT-PGI-0217-01363 – 8.9.2015

DOP ( ) IGP ( X ) DOP ( )

1.   Grupo requerente e interesse legítimo

Consorzio di Tutela dell’IGP Prosciutto di Norcia

Via Solferino n. 26

06046 Norcia

ITÁLIA

Endereço eletrónico: info@prosciuttodinorcia.com

O Consorzio di Tutela del Prosciutto di Norcia IGP pode apresentar pedidos de alterações na aceção do artigo 13.o, parágrafo 1, do Decreto del Ministero delle politiche agricole alimentari e forestali n.o 12511 de 14 de outubro de 2013.

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Itália

3.   Rubrica do caderno de especificações objeto da alteração

Descrição do produto

Prova de origem

Método de obtenção

Relação

Rotulagem

Outras [Atualizações legislativas, Organismo de controlo, acondicionamento]

4.   Tipo de alterações

Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 1151/2012, é considerada menor e não requer alteração do Documento Único publicado.

Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 1151/2012, é considerada menor e requer a publicação da alteração do Documento Único publicado.

Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 1151/2012, é considerada menor e cujo Documento Único (ou equivalente) não foi publicado.

Alteração do caderno de especificações de ETG registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, quarto parágrafo, do Regulamento n.o 1151/2012, é considerada menor.

5.   Alterações

Método de obtenção

O artigo 3.o«Matérias primas» do caderno de especificações passa a ter a seguinte redação:

A frase «c) São igualmente admitidos suínos cujo progenitor seja um varrasco de outra raça ou um varrasco híbrido, desde que provenham de um programa de seleção ou de cruzamento elaborado para fins compatíveis com os do livro genealógico italiano para a …»

passa a ter a seguinte redação:

«c)

Suínos cujo progenitor seja um varrasco de outra raça ou um varrasco híbrido destinados à produção do suíno pesado.»

Esta alteração visa esclarecer o que já estava previsto na frase «Não são impostos limites geográficos no que se refere à origem dos suínos» que figura no caderno de especificações, imediatamente depois da alínea c) do número seguinte.

Além disso, a alteração proposta respeita o princípio da economia do mercado aberto e da livre concorrência, no pleno cumprimento e aplicação dos artigos 101.o e 119.o e seguintes do Tratado da UE. A alteração é considerada «menor» na medida em que não aumenta as restrições de comercialização das matérias primas e está de acordo com as exigências gerais previstas no artigo 53.o, n.o 3, alíneas a) a e) do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

A frase «Associada às técnicas de criação, a alimentação contribui para a obtenção de suínos pesados, mediante aumentos diários moderados da ração.»

passa a ter a seguinte redação:

«Associada às técnicas de criação, a alimentação contribui para a obtenção de suínos pesados.»

A frase «As técnicas de criação, os alimentos autorizados, a quantidade e o modo de utilização desses alimentos visam a obtenção de animais pesados. Esse objetivo deve ser atingido gradualmente através de um aumento diário moderado da ração e de uma alimentação conforme à regulamentação geral em vigor.»

passa a ter a seguinte redação:

«As técnicas de criação, os alimentos autorizados, a quantidade e o modo de utilização desses alimentos visam a obtenção de animais pesados. Esse objetivo deve ser atingido gradualmente através de uma alimentação conforme à regulamentação geral em vigor.»

A alteração justifica-se pelo facto de não ser possível objetivar o adjetivo «moderado» o que pode originar interpretações abusivas. A produção de suínos pesados baseia-se em técnicas de alimentação e de engorda que devem respeitar imperativamente os requisitos aplicáveis às classes de peso dos suínos em fase de criação descrito no artigo 3.o do caderno de especificações, com especial referência para os quadros 1, 2 e 3 relativos aos «alimentos autorizados», «teor de matéria seca total» e produzidos a partir de cereais, para além das especificações complementares relativas a limitações da utilização conjunta de soro e de leitelho, utilização conjunta de batata desidratada e de mandioca e teor de azoto resultante da utilização de resíduos de destilaria; daí decorre que, em conformidade com as disposições do caderno de especificações e da legislação aplicável, com diferentes formulações dos alimentos para animais, podem ser obtidos diferentes valores de aumento de peso diário o que não permite uma definição flexível do conceito de «aumento diário moderado da ração.»

A frase «Os suínos são enviados para abate depois de completarem nove meses e antes de completarem quinze meses.»

passa a ter a seguinte redação:

«Os suínos são enviados para abate depois de completarem 215 dias e antes de completarem 450 dias.»

Esta alteração justifica-se pelo facto de a alimentação de suínos e as técnicas de criação/racionamento, respeitando as especificidades do suíno pesado previstas no caderno de especificações da IGP «Prosciutto di Norcia», terem feito grandes progressos, melhorando significativamente, relativamente a uma mesma genética, os aumentos médios diários de suínos em explorações de engorda, sem comprometer a qualidade da carne aquando do abate/transformação. Assim, frequentemente os suínos atingem os limites de peso mínimo, impostos pelo caderno de especificações, muito antes de atingirem os 9 meses (entre os 7 e os 7,5 meses) e também excedem os limites máximos de peso impostos pelo caderno de especificações muito antes dos 15 meses. Isto implica uma redução do prazo de início do abate dos suínos, dos volumes de matéria-prima recebidas, tornando o mercado mais instável, expondo os criadores de suínos a sanções se esses animais não corresponderem às exigências de peso e de idade. Por conseguinte, a proposta de reduzir para 215 dias, a idade mínima dos suínos para abate, permitiria uma margem maior aos criadores de gado e aos matadouros, mesmo nos casos de aumentos médios diários mais elevados, sem penalizar os criadores que têm dificuldades em acompanhar a evolução das técnicas de criação em termos de alimentação dos suínos e sem, no entanto, comprometer a qualidade da carne mencionada supra.

A frase «As carcaças provenientes do abate devem obter a classificação “pesadas”, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 3220/84, a Decisão 2001/468/CE da Comissão, de 8 de junho de 2001, e o Decreto Ministeriale de 11 de julho de 2002, e corresponder aos critérios das categorias intermédias do sistema oficial de determinação do teor de carne.»

passa a ter a seguinte redação:

«As carcaças provenientes do abate devem obter a classificação “pesadas”, em conformidade com a legislação em vigor, e corresponder aos critérios das categorias E, U, R, e O do sistema oficial de determinação do teor de carne.»

Esta alteração justifica-se tanto pela evolução do quadro regulamentar pertinente como por razões técnicas ligadas ao processo de produção. Do ponto de vista regulamentar, a alteração é um ajustamento legal do caderno de especificações, na medida em que quer o Regulamento (CEE) n.o 3220/84 quer a decisão da Comissão n.o 2001/468/CE foram revogados e, consequentemente, deixaram de ser considerados aplicáveis. Do ponto de vista técnico, a abertura ao teor de carne da classe «E» das carcaças de suíno pesado para a produção de Prosciutto di Norcia, mesmo que esta classe inclua carcaças com um teor de carne magra em percentagem de peso da carcaça (medido no lombo) superior à da classe «U», atualmente previsto, implica igualmente a inclusão dos pernis, que poderão ser adequados para a produção do Prosciutto di Norcia, na medida em que possuem uma camada de gordura própria da classe «U».

É suprimida a frase «No processo de cura utiliza-se cloreto de sódio marinho de grãos médios e pimenta em pequenas quantidades».

Esta supressão visa melhorar a legibilidade das especificações de produção, uma vez que a referência à salga e ao cloreto de sódio marinho corresponde ao «sal marinho» e a descrição das fases pertinente refere-se ao «método de produção» descrito no artigo 4.o das especificações de produção do «Prosciutto di Norcia», enquanto a referência à utilização de pimenta figura no artigo 4.o, mas também nas fases previstas no artigo 5.o«Maturação».

O artigo 4.o, «Método de obtenção» do caderno de especificações é alterado do seguinte modo:

A frase: «A transformação das pernas prossegue com a salga, que decorre em duas fases, utilizando sal marinho de grãos médios».

passa a ter a seguinte redação:

«A preparação das pernas prossegue com a salga, que decorre em duas fases, utilizando sal marinho.»

Esta alteração, que suprime a referência ao tamanho das partículas, geralmente classificadas como «grãos médios», deve-se aos diferentes métodos modernos de salga, em função das diferentes características da matéria-prima, assim como às condições de temperatura e de humidade relativa.

Depois de «As coxas são inicialmente preparadas por prensagem dos vasos sanguíneos e posteriormente esfregadas com sal húmido e sal seco».

É aditado o seguinte:

«Ao processo de salga, adiciona-se pimenta em pequenas quantidades, caso a banha utilizada no revestimento, referido no artigo 5.o não a contenha»

Este aditamento reflete a anterior alteração ao artigo 3.o e está de acordo com a especificação das características organolépticas do artigo 6.o, que descreve o aroma do produto de qualidade protegida, destinado ao consumo, como «típico» e «ligeiramente condimentado», sendo esta última característica também conferida pela banha que pode conter pimenta, segundo as especificações do artigo 5.o«Cura».

Outras

O artigo 7.o«Controlo» do caderno de especificações é alterado do seguinte modo:

A frase: «O controlo da conformidade do produto com o caderno de especificações de produção é efetuado, em conformidade com os artigos 10.o e 11.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, pelo organismo de controlo designado “3A Parco Tecnologico Agroalimentare dell’Umbria soc. cons. a r. l” com sede em Todi (PG), Fraz. Pantalla, tel. +39 07589571, Fax +39 0758957257, e-mail: certificazione@parco3a.org.»

passa a ter a seguinte redação:

«A verificação da conformidade com o caderno de especificações decorre segundo o disposto no artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. O organismo de inspeção responsável pelo controlo do caderno de especificações é “A Parco Tecnologico Agroalimentare dell’Umbria soc. cons. a r. l.” com sede em Todi (PG), Fraz. Pantalla, tel. +39 0758957201, Fax +39 0758957257, e-mail: certificazione@parco3a.org.»

Esta alteração visa apenas ter em conta a atualização da legislação e o novo número de telefone do organismo de controlo.

O artigo 8.o«Descrição e apresentação» do caderno de especificações é alterado do seguinte modo:

Após a frase:

«A marca é constituída por um logótipo com a menção “Prosciutto di Norcia” aposto pelo calor.»

É aditado o seguinte número:

«O Prosciutto di Norcia pode igualmente ser comercializado desossado, em pedaços de forma e peso variáveis, ou fatiado. Estes tipos de produto devem ser acondicionados em embalagens próprias para alimentos e devidamente seladas e rotuladas. Na preparação do presunto inteiro desossado ou em pedaços a marcação deve ser sempre visível.»

Foi considerado adequado introduzir o texto supra no caderno de especificações, a fim de esclarecer quais os tipos do produto vendidos e dar resposta às exigências do mercado em matéria de embalagem.

DOCUMENTO ÚNICO

«PROSCIUTTO DI NORCIA»

N.o UE: IT-PGI-0217-01363 – 8.9.2015

DOP ( ) IGP ( X )

1.   Denominação

«Prosciutto di Norcia»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Itália

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.2. Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

3.2.   Descrição do produto ao qual se aplica o nome em (1)

O «Prosciutto di Norcia» IGP é um presunto curado que, aquando da sua comercialização, tem uma forma característica de pera e um peso não inferior a 8,5 kg e cujo corte apresenta um aspeto compacto e uma cor que varia entre o rosa e o vermelho. Distingue-o um aroma típico e ligeiro a especiarias de paladar saboroso e não salgado.

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

O «Prosciutto di Norcia» IGP é fabricado a partir de pernas de suínos das raças tradicionais Large White e Landrace italianas, melhoradas conforme consta do livro genealógico italiano, ou de animais cujo progenitor seja um varrasco dessas raças; de suínos cujo progenitor seja um varrasco da raça Duroc italiana, melhorada conforme consta do livro genealógico italiano. São ainda admitidos os suínos cujo progenitor seja um varrasco de outra raça ou um varrasco híbrido destinado à produção de suínos pesados. Não são impostos limites geográficos no que se refere à origem dos suínos.

Todavia, são excluídos os suínos com traços antitéticos, nomeadamente o gene responsável pela sensibilidade ao stress (síndrome do stress dos suínos); os tipos genéticos e animais considerados não conformes com o caderno de especificações e os animais de pura raça Landrace belga, Hampshire, Piétrain, Duroc e Spotted Poland.

Os alimentos utilizados devem ser conformes às normas comerciais. O regime alimentar e as técnicas de criação contribuem para a obtenção de suínos pesados, de 160 kg, mais ou menos 10 %.

Em relação aos suínos com 30 a 80 kg de peso vivo, são utilizados os alimentos indicados nos quadros 1 e 2 do caderno de especificações, devendo ter-se o cuidado de assegurar que a matéria seca dos cereais não seja inferior a 45 % do total. Na alimentação dos suínos com mais de 80 kg, são utilizados exclusivamente os alimentos indicados no quadro 2 do caderno de especificações, devendo ter-se o cuidado de assegurar que a matéria seca dos cereais não seja inferior a 55 % do total.

A utilização conjunta de soro e de leitelho não deve superar os 15 litros por cabeça e por dia.

O conteúdo em azoto resultante dos resíduos de destilaria deve ser inferior a 2 %.

A utilização conjunta de batata desidratada e de mandioca não deve superar 15 % da matéria seca da ração. O limite de tolerância para todos os parâmetros acima referidos é de 10 %, no máximo.

As características de composição da ração alimentar devem satisfazer as necessidades dos animais nas diversas fases do ciclo de criação, em relação aos objetivos do caderno de especificações.

É admitida a incorporação de minerais e vitaminas, dentro dos limites estabelecidos na legislação geral em vigor.

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

As fases de produção e cura do «Prosciutto di Norcia» devem decorrer no território de produção delimitado no ponto 4.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que a denominação se refere

O «Prosciutto di Norcia» pode ser comercializado desossado, em pedaços de forma e peso variáveis, ou fatiado. Estes tipos de produto devem ser acondicionados em embalagens próprias para alimentos e devidamente seladas e rotuladas. Na preparação do presunto inteiro desossado ou fatiado, a marcação deve ser sempre visível.

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que a denominação se refere

O «Prosciutto di Norcia» é comercializado com uma marca especial que identifica o produto. Essa marca é constituída por um logótipo com a menção «Prosciutto di Norcia» aposto pelo calor. O nome da indicação geográfica protegida «Prosciutto di Norcia» deve figurar no rótulo em carateres claros e indeléveis, perfeitamente distintos de qualquer outra inscrição e ser imediatamente seguida da menção «Indicazione Geografica Protetta» e/ou da sigla «IGP», a qual deve ser traduzida na língua do país em que o produto é comercializado. Estas indicações são associadas ao logótipo da denominação. É proibido acrescentar qualquer outra qualificação não expressamente prevista.

No entanto, são autorizadas indicações que façam referência a nomes, firmas ou marcas privadas, desde que não tenham caráter laudatório e não sejam suscetíveis de induzir em erro o comprador e/ou o consumidor, bem como eventuais nomes de explorações suinícolas de onde provenha o produto.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área geográfica de produção do «Prosciutto di Norcia» inclui os municípios de Norcia, Preci, Cascia, Monteleone Spoleto e Poggiodomo, situados a mais de 500 m acima do nível do mar.

5.   Relação com a área geográfica

A área geográfica delimitada no ponto 4 caracteriza-se por dorsais montanhosas elevadas, que impedem o afluxo de ar húmido marítimo, e pela presença de formações calcárias, que favorecem a dispersão das águas pluviais. Estas características, juntamente com os conhecimentos e a experiência, adquiridos pelos habitantes ao longo do tempo no domínio da pecuária e da criação de suínos, permitiram que se instaurasse naquela área geográfica um ambiente natural e humano ótimo para a produção de presunto de qualidade.

O «Prosciutto di Norcia» apresenta ao corte um aspeto compacto e uma cor que varia entre o rosa e o vermelho. Distingue-o um aroma típico e ligeiro a especiarias de paladar saboroso e não salgado.

As qualidades do «Prosciutto di Norcia» I.G.P. estão estreitamente ligadas às condições ambientais, para além dos fatores humanos envolvidos na sua elaboração. O ambiente natural da zona é particularmente propício à cura, dadas as características climáticas e dos solos, acima descritas. Para além disso, a arte da conservação das carnes de suíno na zona do Nursino já era famosa no tempo dos romanos. Efetivamente, devido à pobreza da agricultura de montanha e à inatividade imposta pela estação fria, os habitantes da zona especializaram-se nas atividades ligadas à pecuária. Esta última foi desenvolvida no período da República e do Império Romano, assim como sob o domínio da Igreja, que agiu no sentido de valorizar as regiões rurais do Latium. Os camponeses tornaram-se especialistas em anatomia suína, no abate, na transformação e na conservação dos cortes de suínos, perpetuando um saber-fazer típico que ainda hoje se mantém; esses cortes eram vendidos, salgados e curados nas zonas vizinhas.

Referência à publicação do caderno de especificações

(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)

O texto consolidado do caderno de especificações pode ser consultado no seguinte sítio web: http://www.politicheagricole.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/3335

ou, ainda,

acedendo diretamente à página web do Ministério das Políticas Agrícolas, Alimentares e Florestais (www.politicheagricole.it), clicando em «Prodotti DOP IGP» (no canto superior direito do ecrã) e, seguidamente, em «DOP, IGP e STG» (do lado esquerdo do ecrã) e, por último, em «Disciplinari di Produzione all’esame dell’UE».


(1)  JO L 179 de 19.6.2014, p. 17.

(2)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.