ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 148 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
59.° ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2016/C 148/01 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Comissão Europeia |
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2016/C 148/02 |
Programa Hercule III — Convite à apresentação de propostas - 2016 — Formação e estudos jurídicos |
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2016/C 148/03 |
Programa Hercule III — Convite à apresentação de propostas - 2016 — Formação antifraude |
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2016/C 148/04 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM |
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Comissão Europeia |
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2016/C 148/05 |
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2016/C 148/06 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2016/C 148/07 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8021 — Bridgepoint/Summit Partners/Calypso Technology) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
27.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 148/1 |
Taxas de câmbio do euro (1)
26 de abril de 2016
(2016/C 148/01)
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1287 |
JPY |
iene |
125,45 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4418 |
GBP |
libra esterlina |
0,77483 |
SEK |
coroa sueca |
9,1545 |
CHF |
franco suíço |
1,1000 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
9,2278 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
27,027 |
HUF |
forint |
312,20 |
PLN |
zlóti |
4,3799 |
RON |
leu romeno |
4,4747 |
TRY |
lira turca |
3,1951 |
AUD |
dólar australiano |
1,4600 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4276 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
8,7545 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,6417 |
SGD |
dólar singapurense |
1,5280 |
KRW |
won sul-coreano |
1 299,14 |
ZAR |
rand |
16,3492 |
CNY |
iuane |
7,3345 |
HRK |
kuna |
7,4785 |
IDR |
rupia indonésia |
14 917,56 |
MYR |
ringgit |
4,4279 |
PHP |
peso filipino |
52,864 |
RUB |
rublo |
74,8948 |
THB |
baht |
39,708 |
BRL |
real |
3,9943 |
MXN |
peso mexicano |
19,7889 |
INR |
rupia indiana |
75,1373 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Comissão Europeia
27.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 148/2 |
Programa HERCULE III
Convite à apresentação de propostas - 2016
Formação e estudos jurídicos
(2016/C 148/02)
1. Objetivos e descrição
O presente anúncio de convite à apresentação de propostas tem por base o Regulamento (UE) n.o 250/2014 que cria o Programa Hercule III (1), em especial o artigo 8.o, alínea b), «Ações elegíveis», bem como a decisão de financiamento para 2016, que adota o programa de trabalho anual (2) para a execução do Programa Hercule III em 2016, em especial a secção 7.2.1 («Formação e estudos jurídicos»).
A decisão de financiamento para 2016 prevê a organização de um convite à apresentação de propostas no domínio da «Formação e estudos jurídicos».
2. Candidatos elegíveis
Tal como definido no artigo 6.o do Programa, os candidatos devem ser:
— |
Administrações nacionais ou regionais de um Estado-Membro e de um país participante, que promovam o reforço da ação a nível da União no domínio da proteção dos interesses financeiros da União; ou |
— |
Institutos de investigação e de ensino e organismos sem fins lucrativos constituídos e em atividade há pelo menos um ano, situados num Estado-Membro ou num país participante, que promovam o reforço da ação a nível da União no domínio da proteção dos interesses financeiros da União. |
O artigo 7.o, n.o 2, do programa define os países participantes diferentes dos Estados-Membros.
3. Ações elegíveis
As ações elegíveis para financiamento ao abrigo do presente convite à apresentação de propostas são as seguintes:
1. |
O desenvolvimento de atividades de investigação de alto nível, nomeadamente estudos de direito comparado; |
2. |
O reforço da cooperação entre profissionais e universitários (através de ações como conferências, seminários ou reuniões de trabalho), incluindo a organização da reunião anual dos presidentes das associações europeias de direito penal e de proteção dos interesses financeiros da UE; |
3. |
A sensibilização da magistratura judicial e de outros ramos profissionais do direito para a proteção dos interesses financeiros da União, nomeadamente através da publicação de conhecimentos científicos em matéria da referida proteção. |
As ações podem ser realizadas através da organização de: estudos de direito comparado, conferências, seminários, reuniões de trabalho, publicações periódicas, etc.
4. Orçamento
O orçamento indicativo disponível para o presente convite é de 500 000 EUR. A contribuição financeira assumirá a forma de uma subvenção. A contribuição financeira concedida não será superior a 80 % dos custos elegíveis. Em casos excecionais e devidamente justificados, a contribuição financeira pode ser majorada até ao limite máximo de 90 % dos custos elegíveis. O presente convite à apresentação de propostas enuncia os critérios que serão aplicados para determinar estes casos excecionais e devidamente justificados.
O limiar mínimo para uma ação de «formação e estudos jurídicos» é de 40 000 EUR. O orçamento total da ação para a qual é solicitada a subvenção não deve ser inferior a esse limiar.
A Comissão reserva-se o direito de não atribuir todos os fundos disponíveis.
5. Data-limite para a apresentação das candidaturas
As candidaturas devem ser apresentadas à Comissão até: quinta-feira, 16 de junho de 2016.
6. Outras informações
Toda a documentação relativa ao presente convite à apresentação de propostas pode ser descarregada a partir do seguinte sítio Internet:
http://ec.europa.eu/anti_fraud/policy/hercule/index_en.htm
Qualquer questão e/ou pedido de informações adicionais relativos ao presente convite à apresentação de propostas devem ser enviados por correio eletrónico para:
OLAF-FMB-HERCULE-LEGAL@ec.europa.eu
Caso sejam relevantes para outros candidatos, as perguntas e respostas podem ser publicadas de forma anónima nas instruções de preenchimento do formulário de candidatura disponíveis no sítio Internet do OLAF.
(1) Regulamento (UE) n.o 250/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que cria um programa para a promoção de ações no domínio da proteção dos interesses financeiros da União Europeia (Programa Hercule III) (JO L 84 de 20.3.2014).
(2) Decisão da Comissão relativa à adoção do programa de trabalho anual e do financiamento do programa Hercule III em 2016, C(2016) 868 final de 17 de fevereiro de 2016.
27.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 148/4 |
Programa HERCULE III
Convite à apresentação de propostas - 2016
Formação antifraude
(2016/C 148/03)
1. Objetivos e descrição
O presente anúncio de convite à apresentação de propostas tem por base o Regulamento (UE) n.o 250/2014 que cria o Programa Hercule III (1), em especial o artigo 8.o, alínea b), («Ações elegíveis»), bem como a decisão de financiamento para 2016, que adota o programa de trabalho anual (2) para a execução do Programa Hercule III em 2016, em especial a secção 7.1 (Conferências, seminários e formação em informática forense).
A decisão de financiamento para 2016 prevê a organização de um convite à apresentação de propostas no domínio da «Formação antifraude».
2. Candidatos elegíveis
Tal como definido no artigo 6.o do Programa, os candidatos devem ser:
— |
Administrações nacionais ou regionais de um Estado-Membro e de um país participante, que promovam o reforço da ação a nível da União no domínio da proteção dos interesses financeiros da União; ou |
— |
Institutos de investigação e de ensino e organismos sem fins lucrativos constituídos e em atividade há pelo menos um ano, situados num Estado-Membro ou num país participante, que promovam o reforço da ação a nível da União no domínio da proteção dos interesses financeiros da União. |
O artigo 7.o, n.o 2, do programa define os países participantes diferentes dos Estados-Membros.
3. Ações elegíveis
A Comissão (OLAF) concederá subvenções a ações com os seguintes objetivos:
— |
O intercâmbio de experiências e das melhores práticas entre as autoridades relevantes dos países participantes, incluindo os serviços coercivos especializados e representantes de organizações internacionais; |
— |
A divulgação de conhecimentos, nomeadamente vocacionados para uma melhor identificação do risco para fins de investigação. |
As ações podem ser realizadas através da organização de:
Conferências, seminários, colóquios, cursos, aprendizagem em linha e simpósios, reuniões de trabalho, formações práticas e intercâmbio de pessoal, intercâmbio de melhores práticas (nomeadamente sobre a avaliação do risco de fraude), etc.
Intercâmbios de pessoal entre as administrações nacionais e regionais dos diferentes Estados-Membros (em especial de Estados-Membros vizinhos) devem ser incentivados.
4. Orçamento
O orçamento indicativo disponível para o presente convite é de 900 000 EUR. A contribuição financeira assumirá a forma de uma subvenção. A contribuição financeira concedida não será superior a 80 % dos custos elegíveis.
O limiar mínimo para uma ação de «formação» é de 50 000 EUR. O orçamento total da ação para a qual é solicitada a subvenção não deve ser inferior a esse limiar.
A Comissão reserva-se o direito de não atribuir todos os fundos disponíveis.
5. Prazo
As propostas devem ser apresentadas até: quinta-feira, 23 de junho de 2016.
6. Outras informações
Toda a documentação relativa ao presente convite à apresentação de propostas pode ser descarregada a partir do seguinte sítio Internet:
http://ec.europa.eu/anti_fraud/policy/hercule/index_en.htm
Qualquer questão e/ou pedido de informações adicionais relativos ao presente convite à apresentação de propostas devem ser enviados por correio eletrónico para:
OLAF-ANTI-FRAUD-TRAINING@ec.europa.eu
Caso sejam relevantes para outros candidatos, as perguntas e respostas podem ser publicadas de forma anónima nas instruções de preenchimento do formulário de candidatura disponíveis no sítio Internet do OLAF.
(1) Regulamento (UE) n.o 250/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que cria um programa para a promoção de ações no domínio da proteção dos interesses financeiros da União Europeia (Programa Hercule III) (JO L 84 de 20.3.2014).
(2) Decisão da Comissão relativa à adoção do programa de trabalho anual e do financiamento do programa Hercule III em 2016, C(2016) 868 final de 17 de fevereiro de 2016.
27.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 148/6 |
Programa HERCULE III
Convite à apresentação de propostas - 2016
Assistência técnica a nível da luta contra a fraude na UE
(2016/C 148/04)
1. Objetivos e descrição
O presente anúncio de convite à apresentação de propostas tem por base o Regulamento (UE) n.o 250/2014 que cria o Programa Hercule III (1), em especial o artigo 8.o, alínea a), («Ações elegíveis»), bem como a decisão de financiamento para 2016, que adota o programa de trabalho anual (2) para a aplicação do Programa Hercule III em 2016, em especial as ações da secção 6.1: 1 - 4 («Ações específicas de assistência técnica»).
A decisão de financiamento para 2016 prevê a organização de um convite à apresentação de propostas no domínio da «Assistência técnica».
2. Candidatos elegíveis
São elegíveis para financiamento ao abrigo do programa as administrações nacionais ou regionais (a seguir designadas «candidatos») de um Estado-Membro que promovam o reforço da ação da UE destinada a proteger os interesses financeiros da União Europeia.
3. Ações elegíveis
As ações elegíveis para financiamento ao abrigo do presente convite à apresentação de propostas são as seguintes:
1. |
Aquisição e manutenção de ferramentas e métodos de investigação, incluindo formação especializada necessária para o funcionamento das ferramentas de investigação; |
2. |
Aquisição e manutenção de dispositivos (scanners) e animais para inspecionar contentores, camiões, carruagens de comboios e veículos nas fronteiras internas e externas da União visando detetar mercadorias de contrabando e contrafeitas; |
3. |
Aquisição, manutenção e interconexão de sistemas de reconhecimento automático de matrículas de veículos (ANPRS — Automated Number Plate Recognition Systems) ou de códigos de contentores; |
4. |
Aquisição de serviços destinados a reforçar a capacidade dos Estados-Membros para armazenar e destruir os cigarros e o tabaco apreendidos. |
4. Orçamento
O orçamento indicativo disponível para o presente convite é de 8 800 000 EUR. A contribuição financeira assumirá a forma de uma subvenção. A contribuição financeira concedida não será superior a 80 % dos custos elegíveis. Em casos excecionais e devidamente justificados, a contribuição financeira pode ser majorada até ao limite máximo de 90 % dos custos elegíveis. O presente convite à apresentação de propostas enuncia os critérios que serão aplicados para determinar estes casos excecionais e devidamente justificados. O limiar mínimo para o orçamento de uma ação apresentada no âmbito de um pedido é de: 100 000 EUR.
A Comissão reserva-se o direito de não atribuir todos os fundos disponíveis.
5. Data-limite para a apresentação das candidaturas
As propostas devem ser apresentadas até: quinta-feira, 9 de junho de 2016.
6. Informações complementares
Toda a documentação relativa ao presente convite à apresentação de propostas pode ser descarregada a partir do seguinte sítio Internet:
http://ec.europa.eu/anti_fraud/policy/hercule/index_en.htm
Qualquer questão e/ou pedido de informações adicionais relativos ao presente convite à apresentação de propostas devem ser enviados por correio eletrónico para:
OLAF-FMB-HERCULE-TA@ec.europa.eu
Caso sejam relevantes para outros candidatos, as perguntas e respostas podem ser publicadas de forma anónima nas instruções de preenchimento do formulário de candidatura disponíveis no sítio Internet do OLAF.
(1) Regulamento (UE) n.o 250/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que cria um programa para a promoção de ações no domínio da proteção dos interesses financeiros da União Europeia (Programa Hercule III) (JO L 84 de 20.3.2014).
(2) Decisão da Comissão relativa à adoção do programa de trabalho anual e do financiamento do programa Hercule III em 2016, C(2016) 868 final de 17 de fevereiro de 2016.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM
Comissão Europeia
27.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 148/8 |
Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas de compensação aplicáveis às importações de determinadas barras de aço inoxidável originárias da Índia
(2016/C 148/05)
Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (1) das medidas de compensação em vigor aplicáveis às importações de determinadas barras de aço inoxidável originárias da Índia («país em causa»), a Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (2) («regulamento de base»).
1. Pedido de reexame
O pedido foi apresentado em 28 de janeiro de 2016 pela EUROFER («requerente»), em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total da União de determinadas barras de aço inoxidável.
2. Produto objeto de reexame
O produto objeto de reexame é constituído por barras de aço inoxidável, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio, exceto as barras de secção circular com um diâmetro igual ou superior a 80 mm («produto objeto de reexame»), atualmente classificadas nos códigos NC 7222 20 21, 7222 20 29, 7222 20 31, 7222 20 39, 7222 20 81 e 7222 20 89, originárias da Índia.
3. Medidas em vigor
As medidas atualmente em vigor assumem a forma de um direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 405/2011 do Conselho (3), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 721/2013 do Conselho (4).
4. Motivos do reexame
O pedido baseia-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação das subvenções e à continuação ou reincidência do prejuízo causado à indústria da União.
4.1. Alegação da probabilidade de continuação das subvenções
O requerente apresentou elementos de prova suficientes de que os produtores do produto objeto de reexame na Índia beneficiaram e são suscetíveis de continuar a beneficiar de uma série de subvenções concedidas pelo Governo indiano, bem como de subvenções regionais.
As práticas de concessão de subvenções consistem, nomeadamente, em 1) transferência direta de fundos e potenciais transferências diretas de fundos ou responsabilidades, por exemplo o regime de devolução de direitos, o Regime de incentivos (Package Scheme of Incentives) do Governo de Maharashtra, garantias de empréstimos e transferências diretas de fundos pelo governo da Índia; 2) receita pública não cobrada, por exemplo: o regime de autorização prévia, o regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações, o regime de exportações de mercadorias da Índia, o regime de autorização de importações isentas de direitos e o regime de isenção de taxas de juro para os créditos à exportação; e 3) pagamentos a um mecanismo de financiamento, ou atribuição do exercício de funções dos poderes públicos e instruções nesse sentido a um organismo privado para o exercício de uma ou mais funções, como se descreve nos pontos 1) e 2), como, por exemplo, o regime de créditos à exportação.
A Comissão reserva-se o direito de analisar outras práticas de subvenção pertinentes que possam ser reveladas no decurso do inquérito.
O requerente alega que os referidos regimes constituem subvenções, dado que implicam uma contribuição financeira do Governo da Índia ou de outros governos regionais e conferem uma vantagem aos produtores-exportadores do produto objeto de reexame. Na sua opinião, esses regimes são específicos de uma empresa ou de um setor ou de um grupo de empresas ou setores, ou dependem dos resultados das exportações, e, por conseguinte, são passíveis de medidas de compensação.
4.2. Alegação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo
O requerente apresentou igualmente elementos de prova prima facie de que as importações na União do produto objeto de reexame provenientes do país em causa se mantiveram significativas em termos absolutos e em termos de partes de mercado.
Os elementos de prova prima facie fornecidos pelo requerente mostram que, na ausência de medidas, os preços do produto importado objeto de reexame teriam tido, entre outras consequências, um impacto negativo no nível dos preços cobrados pela indústria da União, com graves repercussões nos resultados globais, na situação financeira e na situação do emprego da indústria da União.
O requerente também apresentou elementos de prova de que, se as medidas vierem a caducar, irá provavelmente aumentar o atual nível de importações na União do produto objeto de reexame provenientes do país em causa, devido à existência de significativas capacidades não utilizadas dos produtores-exportadores na Índia.
Além disso, o requerente alega que qualquer novo aumento substancial das importações a preços subvencionados provenientes do país em causa conduziria provavelmente a um prejuízo adicional para a indústria da União, se as medidas viessem a caducar.
5. Procedimento
Tendo determinado, após consulta do Comité previsto no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (5), que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame da caducidade, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.
O reexame da caducidade irá determinar se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência das práticas de subvenção no que respeita ao produto objeto de reexame originário do país em causa, e a uma continuação ou reincidência do prejuízo para a indústria da União.
O Governo da Índia foi convidado para consultas, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 7, do regulamento de base.
5.1. Período de inquérito do reexame e período considerado
O inquérito sobre a continuação ou reincidência das práticas de subvenção abrangerá o período compreendido entre 1 de abril de 2015 e 31 de março de 2016 («período de inquérito do reexame»). O exame das tendências pertinentes para avaliar a probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangerá o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e o final do período de inquérito do reexame («período considerado»).
5.2. Procedimento para a determinação da probabilidade de continuação ou reincidência das práticas de subvenção
Os produtores-exportadores (6) do produto objeto de reexame proveniente do país em causa, incluindo os que não colaboraram nos inquéritos que conduziram às medidas em vigor, são convidados a participar no inquérito da Comissão.
5.2.1. Inquérito aos produtores-exportadores — Procedimento para a seleção dos produtores-exportadores objeto de inquérito no país em causa
Tendo em conta o número potencialmente elevado de produtores-exportadores indianos envolvidos no reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores-exportadores objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.
A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os produtores-exportadores ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os que não colaboraram nos inquéritos que conduziram às medidas objeto do presente reexame, são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo I do presente aviso.
A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades da Índia e poderá contactar quaisquer associações de produtores-exportadores conhecidas.
Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
Se for necessária uma amostra, os produtores-exportadores serão selecionados com base no volume mais representativo de produção, vendas ou exportações sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os produtores-exportadores conhecidos, as autoridades do país em causa e as associações de produtores-exportadores, através das autoridades do país em causa, quando adequado, das empresas selecionadas para a amostra.
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito relativamente aos produtores-exportadores, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores selecionados para a amostra, a todas as associações de produtores-exportadores conhecidas e às autoridades da Índia.
Todos os produtores-exportadores selecionados para a amostra terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.
Sem prejuízo da eventual aplicação do artigo 28.o do regulamento de base, as empresas que concordaram com a sua eventual inclusão na amostra, mas que não sejam selecionadas para a amostra, serão consideradas colaborantes («produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra»).
5.3. Procedimento para a determinação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo
A fim de se estabelecer se existe uma probabilidade de reincidência ou continuação do prejuízo para a indústria da União, os produtores da União do produto objeto de reexame são convidados a participar no inquérito da Comissão.
5.3.1. Inquérito aos produtores da União
Tendo em conta o número elevado de produtores da União envolvidos no presente reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão decidiu limitar a um número razoável os produtores da União a inquirir, mediante a seleção de uma amostra. A amostragem é realizada em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.
A Comissão selecionou provisoriamente uma amostra de produtores da União. Os pormenores constam do dossiê e poderão ser consultados pelas partes interessadas. Convidam-se as partes interessadas a consultar o dossiê (contactando a Comissão através dos dados de contacto facultados no ponto 5.7 infra). Outros produtores da União ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os produtores da União que não colaboraram nos inquéritos que conduziram às medidas em vigor, que considerem que existem motivos para serem incluídos na amostra devem contactar a Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
A Comissão notificará todos os produtores e/ou associações de produtores da União conhecidos das empresas finalmente selecionadas para a amostra.
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores da União incluídos na amostra e às associações de produtores da União conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.
5.4. Procedimento para a avaliação do interesse da União
Se se confirmar a probabilidade de continuação ou de reincidência de práticas de subvenção e do prejuízo, será tomada uma decisão, em conformidade com o artigo 31.o do regulamento de base, a fim de determinar se a manutenção das medidas de compensação é contrária ao interesse da União. Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e suas associações representativas e as organizações de consumidores representativas são convidados a dar-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Para poderem participar no inquérito, as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar, no mesmo prazo, que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de reexame.
As partes que se derem a conhecer no prazo acima referido podem fornecer à Comissão informações sobre o interesse da União no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão. Em qualquer dos casos, as informações apresentadas em conformidade com o artigo 31.o serão tomadas em consideração unicamente se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.
5.4.1. Inquérito aos importadores independentes (7) (8)
Os importadores independentes do produto objeto de reexame do país em causa para a União são convidados a participar no presente inquérito.
Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos neste reexame da caducidade, e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.
A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os que não colaboraram nos inquéritos que conduziram às medidas em vigor, são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes dispõem de um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo II do presente aviso.
A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.
Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de vendas do produto objeto de reexame na União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os importadores independentes e associações de importadores conhecidos das empresas selecionadas para a amostra.
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra e a todas as associações de importadores conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.
5.5. Outras observações por escrito
Sob reserva do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
5.6. Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão
Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, os pedidos devem obrigatoriamente ser apresentados no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição têm de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.
5.7. Instruções para apresentação de observações por escrito e para envio de questionários preenchidos e demais correspondência
As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão: a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.
Toda a documentação escrita, incluindo as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência, enviada pelas partes interessadas a título confidencial, deve conter a menção «Divulgação restrita» (9).
Nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.
As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos por correio eletrónico, incluindo procurações e certificações digitalizadas, com exceção de respostas volumosas, que devem ser apresentadas em CD-ROM ou DVD, entregues em mão ou enviadas por correio registado. Ao utilizar o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que o endereço de correio eletrónico fornecido é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os elementos de contacto, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou a menos que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam ao envio de informações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.
Endereço da Comissão para o envio de correspondência:
Comissão Europeia |
Direção-Geral do Comércio |
Direção H |
Gabinete: CHAR 04/039 |
1049 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
Correio eletrónico para as questões relativas a subvenções: TRADE-R642-SSB-SUBSIDY@ec.europa.eu Correio eletrónico para as questões relativas ao prejuízo: TRADE-R642-SSB-INJURY@ec.europa.eu |
6. Não-colaboração
Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.
Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.
Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.
A falta de uma resposta informatizada não será considerada como não-colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.
7. Conselheiro auditor
As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor nos processos em matéria de comércio. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.
Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, os pedidos devem obrigatoriamente ser apresentados no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.
O Conselheiro Auditor proporcionará igualmente às partes a oportunidade de realizar uma audição, de forma que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos sobre questões relacionadas, entre outros aspetos, com a probabilidade de continuação ou de reincidência das práticas de subvenção e do prejuízo, e o interesse da União.
Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas do Conselheiro Auditor no sítio da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/
8. Calendário do inquérito
Nos termos do artigo 22.o, n.o 1, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
9. Possibilidade de pedir um reexame ao abrigo do artigo 19.o do regulamento de base
Uma vez que o presente reexame da caducidade é iniciado em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base, os seus resultados não implicarão uma alteração das medidas em vigor, mas, em conformidade com o disposto no artigo 22.o, n.o 3, do regulamento de base, a revogação ou manutenção das medidas.
Se qualquer parte interessada considerar que se justifica um reexame das medidas de forma a eventualmente as alterar, essa parte pode pedir um reexame em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base.
As partes que desejarem solicitar tal reexame, a efetuar independentemente do reexame da caducidade referido no presente aviso, podem contactar a Comissão no endereço atrás indicado.
10. Tratamento de dados pessoais
Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (10).
(1) Aviso da caducidade iminente de certas medidas de compensação (JO C 248 de 29.7.2015, p. 4).
(2) JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 405/2011 do Conselho, de 19 de abril de 2011, que institui um direito de compensação definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinadas barras de aço inoxidável originárias da Índia (JO L 108 de 28.4.2011, p. 3).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 721/2013 do Conselho, de 22 de julho de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 405/2011 que institui um direito de compensação definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinadas barras de aço inoxidável originárias da Índia (JO L 202 de 27.7.2013, p. 2).
(5) Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51).
(6) Entende-se por «produtor-exportador» qualquer empresa no país em causa que produz e exporta o produto objeto de reexame para o mercado da União, quer diretamente quer por intermédio de terceiros, incluindo todas as suas empresas coligadas envolvidas na produção, nas vendas internas ou na exportação do produto objeto de reexame.
(7) A amostra apenas pode incluir importadores não coligados com produtores-exportadores. Os importadores coligados com produtores-exportadores têm de preencher o anexo I do questionário para esses produtores-exportadores. Para a definição de «parte coligada», ver nota de rodapé 3 do anexo II do presente aviso.
(8) Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspetos do presente inquérito que não a determinação do interesse da União.
(9) Por documento de «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho (JO L 188 de 18.7.2009, p. 93) e do artigo 12.4 do Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação (SMC). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(10) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
27.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 148/18 |
Aviso referente ao acórdão do Tribunal Geral da União Europeia no processo T-310/12 relativo ao Regulamento de Execução (UE) n.o 325/2012 do Conselho que institui um direito anti-dumping e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de ácido oxálico originário da Índia e da República Popular da China
(2016/C 148/06)
No seu acórdão de 20 de maio de 2015 no processo T-310/12 Yuanping Changyuan Chemicals Co. Ltd. contra Conselho (1), o Tribunal Geral da União Europeia («Tribunal Geral») anulou o Regulamento de Execução (UE) n.o 325/2012 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido oxálico originário da Índia e da República Popular da China («regulamento impugnado») (2), na medida em que diz respeito à Yuanping Changyuan Chemicals Co. Ltd («produtor-exportador em causa»).
No acórdão, o Tribunal Geral decidiu que o regulamento impugnado não contém uma fundamentação suficiente, em conformidade com o artigo 296.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), relativamente ao método de determinar a margem de prejuízo em relação ao produtor-exportador em causa.
Como consequência do acórdão, as importações na União Europeia de ácido oxálico produzido pelo produtor-exportador em causa deixam de estar sujeitas às medidas anti-dumping instituídas pelo regulamento impugnado.
Em conformidade com o artigo 266.o do TFUE, as instituições da União devem tomar as medidas necessárias à execução dos acórdãos.
É reconhecido que, nos casos em que os processos compreendem diversas fases administrativas, a anulação de uma destas não determina a anulação de todo o processo (3). O inquérito anti-dumping é um exemplo de um processo composto por diversas fases. Por conseguinte, a anulação parcial do Regulamento de Execução (UE) n.o 325/2012 do Conselho não conduz à anulação da totalidade do regulamento impugnado. Assim sendo, e para aplicar o acórdão do Tribunal Geral de 20 de maio de 2015, as instituições da União têm a possibilidade de corrigir os aspetos do regulamento impugnado que estão na base da sua anulação parcial, deixando inalteradas as partes que não sejam afetadas pelo acórdão (4). Por conseguinte, as restantes conclusões apresentadas no regulamento impugnado que não foram contestadas dentro dos prazos de recurso fixados ou que foram contestadas mas foram rejeitadas pelo acórdão do Tribunal Geral e que, consequentemente, não conduziram à anulação do regulamento impugnado, permanecem válidas.
Por conseguinte, a Comissão decidiu reabrir o inquérito anti-dumping relativo às importações de ácido oxálico originário da República Popular da China no ponto em que a ilegalidade ocorreu. Esta reabertura limita-se à aplicação do acórdão do Tribunal Geral, tal como referida acima.
Informação às autoridades aduaneiras
Os direitos anti-dumping definitivos pagos ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 325/2012 sobre as importações na União Europeia de ácido oxálico, sob forma di-hidratada (número CUS 0028635-1 e número CAS 6153-56-6) ou forma anidra (número CUS 0021238-4 e número CAS 144-62-7), mesmo em solução aquosa, atualmente classificado no código NC ex 2917 11 00 (código TARIC 2917110091), e originário da República Popular da China, produzido pelo produtor-exportador em causa (código adicional TARIC B232), incluindo os direitos provisórios definitivamente cobrados em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 325/2012, devem ser objeto de reembolso ou dispensa de pagamento. O reembolso ou a dispensa de pagamento devem ser solicitados às autoridades aduaneiras nacionais em conformidade com a legislação aduaneira aplicável.
(1) JO C 221 de 6.7.2015, p. 7.
(2) JO L 106 de 18.4.2012, p. 1.
(3) Processo T-2/95, Industrie des poudres sphériques (IPS) contra Conselho, Colet. 1998, p. II-3939.
(4) Processo C-458/98 P, (IPS) contra Conselho, Colet. 2000, p. I-08147.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
27.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 148/19 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8021 — Bridgepoint/Summit Partners/Calypso Technology)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2016/C 148/07)
1. |
Em 19 de abril de 2016, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Bridgepoint Group Limited («Bridgepoint», Reino Unido) e a Summit Partners L.P. («Summit Partners», EUA) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Calypso Technology, Inc («Calypso Technology», EUA), mediante aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Bridgepoint: fundo de private equity; — Summit Partners: fundo de investimento em equity; — Calypso Technology: fornecedora de software de aplicações e serviços nos mercados de dívida pública e de capitais. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8021 — Bridgepoint/Summit Partners/Calypso Technology, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.