ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 61 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
59.° ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2016/C 061/01 |
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2016/C 061/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7891 — The Carlyle Group/Comdata) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2016/C 061/03 |
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2016/C 061/04 |
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Comissão Europeia |
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2016/C 061/05 |
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2016/C 061/06 |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2016/C 061/07 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Banco Europeu de Investimento |
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2016/C 061/08 |
Resultados do convite à apresentação de propostas — Bolsa de estudo EIBURS do Instituto do BEI |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2016/C 061/09 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7928 — RPC Group/GCS) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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OUTROS ATOS |
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Comissão Europeia |
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2016/C 061/10 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
17.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 61/1 |
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO
nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2000/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante às disposições relativas à hora de verão
Calendário do período da hora de verão
(2016/C 61/01)
Para os anos 2017 a 2021 inclusive, o início e o fim do período da hora de verão são respetivamente fixados nas seguintes datas, à 1 hora da manhã, UTC — Tempo Universal Coordenado:
— em 2017: nos domingos 26 de março e 29 de outubro,
— em 2018: nos domingos 25 de março e 28 de outubro,
— em 2019: nos domingos 31 de março e 27 de outubro,
— em 2020: nos domingos 29 de março e 25 de outubro,
— em 2021: nos domingos 28 de março e 31 de outubro.
17.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 61/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.7891 — The Carlyle Group/Comdata)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2016/C 61/02)
Em 11 de fevereiro de 2016, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade; |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32016M7891. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
17.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 61/2 |
Aviso à atenção das pessoas, entidades e organismos a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2011/101/PESC do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2016/220 do Conselho, e no Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho, relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué
(2016/C 61/03)
Comunica-se a seguinte informação às pessoas, entidades e organismos enumerados no Anexo I da Decisão 2011/101/PESC do Conselho (1), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2016/220 do Conselho (2), e no Anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho (3), relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué.
O Conselho da União Europeia decidiu que as pessoas, entidades e organismos enumerados nos referidos anexos deverão continuar a fazer parte da lista de pessoas, entidades e organismos objeto das medidas restritivas previstas na Decisão 2011/101/PESC e no Regulamento (CE) n.o 314/2004.
Chama-se a atenção das pessoas, entidades e organismos visados para o facto de que dispõem da possibilidade de apresentar às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa, indicadas no Anexo II do Regulamento (CE) n.o 314/2004, um pedido no sentido de obterem uma autorização de utilização de fundos congelados para suprimento de necessidades básicas ou pagamentos específicos (cf. artigo 7.o do regulamento).
As pessoas, entidades e organismos visados podem apresentar ao Conselho um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de os incluir na referida lista. O requerimento deve ser enviado para o seguinte endereço:
Conselho da União Europeia |
Secretariado-Geral |
DG C 1C |
Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
1048 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu |
Chama-se igualmente a atenção dessas pessoas, entidades e organismos para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(1) JO L 42 de 16.2.2011, p. 6.
(2) JO L 40 de 17.2.2016, p. 11.
(3) JO L 55 de 24.2.2004, p. 1.
17.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 61/3 |
Aviso à atenção dos titulares de dados a que se aplicam as medidas restritivas previstas no Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué
(2016/C 61/04)
Nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama-se a atenção dos titulares de dados para as seguintes informações:
A base jurídica para o tratamento destes dados é o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho (2) relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué.
O responsável pelo referido tratamento é o Conselho da União Europeia, representado pelo Diretor-Geral da DG C (Negócios Estrangeiros, Alargamento e Proteção Civil) do Secretariado-Geral do Conselho, e o serviço encarregado do tratamento é a Unidade 1C da DG C, que pode ser contactada para o seguinte endereço:
Conselho da União Europeia |
Secretariado-Geral |
DG C 1C |
Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
1048 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu |
O objetivo do tratamento dos dados é elaborar e atualizar a lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos do Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho.
Os titulares de dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão na lista estabelecidos no referido regulamento.
Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a fundamentação e os restantes dados conexos.
Se necessário, os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à Comissão.
Sem prejuízo das restrições impostas pelo artigo 20.o, n.o 1, alíneas a) e d), do Regulamento (CE) n.o 45/2001, as respostas aos pedidos de acesso, de retificação ou de oposição serão dadas nos termos da Secção 5 da Decisão 2004/644/CE do Conselho (3).
Os dados pessoais serão guardados durante cinco anos, a contar do momento em que a pessoa em causa for retirada da lista das pessoas sujeitas ao congelamento de ativos ou em que a validade da medida caducar, ou enquanto durar o processo em tribunal, caso tenha sido interposta ação judicial.
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001, os titulares de dados podem recorrer à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.
(1) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
(2) JO L 55 de 24.2.2004, p. 1.
(3) JO L 296 de 21.9.2004, p. 16.
Comissão Europeia
17.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 61/4 |
Taxas de câmbio do euro (1)
16 de fevereiro de 2016
(2016/C 61/05)
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1166 |
JPY |
iene |
127,02 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4644 |
GBP |
libra esterlina |
0,77580 |
SEK |
coroa sueca |
9,4742 |
CHF |
franco suíço |
1,1018 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
9,6049 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
27,029 |
HUF |
forint |
310,75 |
PLN |
zlóti |
4,4062 |
RON |
leu romeno |
4,4613 |
TRY |
lira turca |
3,3023 |
AUD |
dólar australiano |
1,5605 |
CAD |
dólar canadiano |
1,5430 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
8,6950 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,6931 |
SGD |
dólar singapurense |
1,5656 |
KRW |
won sul-coreano |
1 358,70 |
ZAR |
rand |
17,5669 |
CNY |
iuane |
7,2741 |
HRK |
kuna |
7,6170 |
IDR |
rupia indonésia |
14 997,87 |
MYR |
ringgit |
4,6685 |
PHP |
peso filipino |
53,050 |
RUB |
rublo |
86,4489 |
THB |
baht |
39,790 |
BRL |
real |
4,4833 |
MXN |
peso mexicano |
21,0457 |
INR |
rupia indiana |
76,3985 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
17.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 61/5 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 11 de fevereiro de 2016
que adota decisões de importação na União de determinados produtos químicos nos termos do Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera as Decisões 2005/416/CE e 2009/966/CE da Comissão
(2016/C 61/06)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo,
Após consulta do Comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 649/2012, cabe à Comissão decidir, em nome da União, se deve ou não autorizar a importação para a União de cada produto químico sujeito ao procedimento de prévia informação e consentimento (PIC). |
(2) |
O Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA) e a Organização para a Alimentação e a Agricultura (FAO) foram designados para assegurar os serviços de secretariado necessários à aplicação do procedimento PIC instituído pela Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (adiante designada por «Convenção de Roterdão»), aprovada pela Decisão 2006/730/CE do Conselho (3). |
(3) |
A Comissão, na qualidade de autoridade comum designada, tem a incumbência de comunicar ao Secretariado da Convenção de Roterdão (adiante designado por «Secretariado»), em nome da União e dos Estados-Membros desta, as decisões sobre a importação de produtos químicos sujeitos ao procedimento PIC. |
(4) |
Por força da Decisão RC 7/4 adotada na sétima reunião da Conferência das Partes, o produto químico metamidofos foi aditado, na qualidade de pesticida, ao anexo III da Convenção de Roterdão. Assim, cada Parte deve apresentar ao Secretariado um formulário de resposta do país importador, para a inclusão do metamidofos na qualidade de pesticida. No anexo III, será suprimida a listagem das formulações pesticidas muito perigosas (formulações líquidas solúveis com mais de 600 g/l do ingrediente ativo) que contêm metamidofos, incluindo os formulários de resposta do país importador apresentados em relação a essa entrada. A Comissão recebeu informações nessa matéria sob a forma de um documento de orientação da decisão do Secretariado. O Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) proíbe a colocação no mercado e a utilização de metamidofos incorporado em misturas utilizadas como produtos fitofarmacêuticos. |
(5) |
É necessário alterar as anteriores decisões de importação relativas aos produtos químicos DDT e óxido de etileno, a fim de refletir o alargamento da União em 1 de julho de 2013 e de ter em conta a evolução do quadro legislativo da União desde que essas decisões foram adotadas. |
(6) |
A colocação no mercado e utilização de óxido de etileno, nos termos do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), restringe-se a uma determinada área, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1062/2014 (6). Consequentemente, as importações só são autorizadas para esta utilização específica. Os Estados-Membros podem decidir se autorizam, no seu território, a utilização permitida pelo Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(7) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), a produção, a colocação no mercado e a utilização de DDT, por si só, em preparações ou como componente de artigos, são proibidas na União Europeia. |
(8) |
A decisão de importação relativa ao metamidofos deve ser adotada, e as Decisões 2005/416/CE (8) e 2009/966/CE (9) da Comissão devem ser alteradas em conformidade, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É adotada a decisão relativa à importação de metamidofos expressa no formulário de resposta do país importador que consta do anexo I.
Artigo 2.o
A decisão de importação de óxido de etileno, que figura no anexo II da Decisão 2009/966/CE, é substituída pela decisão de importação que consta do formulário de resposta do país de importação do anexo II da presente decisão.
Artigo 3.o
A decisão de importação de DDT, que figura no anexo I da Decisão 2005/416/CE, é substituída pela decisão de importação que consta do formulário de resposta do país de importação do anexo III da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 11 de fevereiro de 2016.
Pela Comissão
Karmenu VELLA
Membro da Comissão
(1) JO L 201 de 27.7.2012, p. 60.
(2) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(3) Decisão 2006/730/CE do Conselho, de 25 de setembro de 2006, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (JO L 299 de 28.10.2006, p. 23).
(4) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e a utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).
(6) Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).
(7) Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Diretiva 79/117/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 7).
(8) Decisão 2005/416/CE da Comissão, de 19 de maio de 2005, que adota decisões de importação comunitária de determinados produtos químicos nos termos do Regulamento (CE) n.o 304/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera as Decisões 2000/657/CE, 2001/852/CE e 2003/508/CE (JO L 147 de 10.6.2005, p. 1).
(9) Decisão 2009/966/CE da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que adota decisões de importação comunitária de determinados produtos químicos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 689/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, e altera as Decisões 2000/657/CE, 2001/852/CE, 2003/508/CE, 2004/382/CE e 2005/416/CE da Comissão (JO L 341 de 22.12.2009, p. 14).
ANEXO I
Decisão de importação de metamidofos
ANEXO II
Decisão revista relativa à importação de óxido de etileno
ANEXO III
Decisão revista relativa à importação de DDT
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
17.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 61/17 |
Lista dos Estados-Membros e respetivas autoridades competentes a que se referem o artigo 15.o, n.o 2, o artigo 17.o, n.o 8, e o artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho
(2016/C 61/07)
A publicação desta lista está em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008 (1). As autoridades competentes foram notificadas em conformidade com os seguintes artigos desse regulamento:
a) |
Artigo 15.o, n.o 1: A exportação das capturas efetuadas por navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro é sujeita à validação de um certificado de captura pelas autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão, como previsto no artigo 12.o, n.o 4, se tal for necessário no âmbito da cooperação estabelecida no artigo 20.o, n.o 4. Artigo 15.o, n.o 2: Os Estados-Membros de pavilhão devem notificar à Comissão as respetivas autoridades competentes para a validação dos certificados de captura a que se refere o n.o 1. |
b) |
Artigo 17.o, n.o 8: Os Estados-Membros devem notificar à Comissão as respetivas autoridades competentes para os controlos e verificações dos certificados de captura a que se refere o artigo 16.o e os n.os 1 a 6 deste artigo. |
c) |
Artigo 21.o, n.o 3: Os Estados-Membros devem notificar à Comissão as respetivas autoridades competentes para a validação e verificação da secção «reexportação» dos certificados de captura, nos termos do artigo 15.o. |
Estado-Membro |
Autoridades competentes |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Bélgica |
a), b), c):
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Bulgária |
a), b), c):
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
República Checa |
a):
b), c):
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Dinamarca |
a):
b):
c):
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alemanha |
a), b), c):
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Estónia |
a):
b):
c):
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Irlanda |
a), b), c):
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Grécia |
a):
b), c):
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Espanha |
a), b), c):
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
França |
a):
b):
c):
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Croácia |
a):
b), c):
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Itália |
a), c):
b):
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Chipre |
a), b), c):
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Letónia |
a):
b), c):
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Lituânia |
a):
b), c):
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Luxemburgo |
a):
b), c):
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Hungria |
a):
b), c):
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Malta |
a), b), c):
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Países Baixos |
a), c):
b):
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Áustria |
a):
b), c):
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Polónia |
a):
b), c):
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Portugal |
a), c):
b):
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Roménia |
a), b), c):
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Eslovénia |
a):
b), c):
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Eslováquia |
a):
b), c):
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Finlândia |
a), b), c):
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Suécia |
a), b), c):
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Reino Unido |
a):
b):
c):
|
(1) JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Banco Europeu de Investimento
17.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 61/23 |
Resultados do convite à apresentação de propostas — Bolsa de estudo EIBURS do Instituto do BEI
(2016/C 61/08)
O programa de patrocínio da investigação universitária EIBURS (EIB-University Research Sponsorship Programme) faz parte do Programa para o Conhecimento do Instituto do BEI, através do qual o BEI promove as relações com as universidades. O programa EIBURS concede bolsas de estudo até 100 000 EUR anuais por um período de três anos a centros de investigação que trabalhem sobre temas de grande interesse para o Grupo BEI. As bolsas de estudo são atribuídas por concurso a departamentos ou a centros de investigação universitários interessados dos Estados-Membros da UE, dos países candidatos ou potenciais candidatos, que tenham know-how reconhecido em áreas com interesse direto para o Grupo BEI. As bolsas de estudo pretendem ajudar os centros contemplados a desenvolver as suas atividades nestas áreas.
Para o período 2015-2018, o programa EIBURS selecionou uma nova linha de investigação subordinada ao tema:
— |
Como podem as organizações de maior dimensão ser também organizações inovadoras? (How can larger organisations also be innovative organisations?) |
O convite à apresentação de propostas foi publicado no JO C 233 de 17 de julho de 2015, tendo o Instituto do BEI recebido 27 propostas até à data-limite de 30 de setembro de 2015. Apresenta-se no quadro a seguir a distribuição das propostas por país:
EIBURS 2015 |
TOTAL |
BE |
1 |
BG |
4 |
DE |
1 |
DK |
2 |
ES |
1 |
FI |
1 |
FR |
2 |
IT |
4 |
LT |
3 |
LU |
1 |
NL |
1 |
RO |
1 |
RS |
1 |
SI |
2 |
SK |
1 |
TR |
1 |
Total |
27 |
O Comité para o Conhecimento decidiu, em 13 de janeiro de 2016, atribuir a bolsa do EIBURS relativa ao tema «Como podem as organizações de maior dimensão ser também organizações inovadoras» à Scuola Superiore Sant’Anna (Itália).
A descrição do projeto da bolsa do EIBURS será publicada na página do Programa para o Conhecimento no sítio web do Instituto do BEI após a assinatura do contrato com a universidade.
Todos os candidatos foram diretamente informados sobre estes resultados.
A próxima fase do programa EIBURS deverá ser lançada nos próximos meses. Os temas a propor serão anunciados aquando do lançamento.
Para informações mais detalhadas sobre o EIBURS e outras iniciativas do Programa para o Conhecimento, consulte a página do Programa para o Conhecimento no sítio web do Instituto do BEI.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
17.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 61/25 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.7928 — RPC Group/GCS)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2016/C 61/09)
1. |
Em 11 de fevereiro de 2016, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a RPC Group PLC («RPC», Reino Unido) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade do grupo de empresas Global Closure Systems («GCS», Luxemburgo), detida a 100 % pela Financière Daunou 1 SA (Luxemburgo), mediante aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — RPC: conceção e engenharia de produtos de plástico para embalagens e não-embalagens; — GCS: fabrico de sistemas de fecho e de doseamento de produtos de consumo. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7928 — RPC Group/GCS, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
17.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 61/26 |
Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
(2016/C 61/10)
A presente publicação confere direito de oposição ao pedido de alteração, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).
PEDIDO DE APROVAÇÃO DE ALTERAÇÕES NÃO MENORES DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES DE DENOMINAÇÕES DE ORIGEM PROTEGIDAS/INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS PROTEGIDAS
Pedido de aprovação de alterações nos termos do artigo 53.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012
«AGNEAU DE PAUILLAC»
N.o UE: FR-PGI-0105-01316 — 24.2.2015
DOP ( ) IGP ( X )
1. Grupo requerente e interesse legítimo
Association de ľAgneau de Pauillac |
Route de Labarthe |
33190 Gironde-sur-Dropt |
FRANCE |
Tel. +33 556711445 |
Fax +33 556711692 |
Correio eletrónico: agneaudepauillac@eleveursgirondins.fr |
A associação agrupa uma corporação de três cooperativas a montante, e uma corporação a jusante, com um representante dos grossistas distribuidores, um representante dos retalhistas e um representante do setor da restauração. A este título, possui legitimidade para requerer alterações ao caderno de especificações.
2. Estado-Membro ou país terceiro
França
3. Rubrica do caderno de especificações objeto das alterações
— |
☐ |
Nome do produto |
— |
☒ |
Descrição do produto |
— |
☐ |
Área geográfica |
— |
☒ |
Prova de origem |
— |
☒ |
Método de obtenção |
— |
☐ |
Relação |
— |
☒ |
Rotulagem |
— |
☒ |
Outras (requerente, tipo de produto, fases de produção que se desenrolam na área geográfica, alteração à redação da relação original, coordenadas do OC, exigências nacionais) |
4. Tipo de alterações
— |
☒ |
Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, não é considerada menor. |
— |
☐ |
Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada, mas cujo Documento Único (ou equivalente) não foi publicado, não considerada menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. |
5. Alterações
Motivação
Introduz-se o pedido de alteração para ter em consideração a evolução técnica e económica registada no setor, nomeadamente o encerramento do principal matadouro da área geográfica.
5.1. Descrição do produto
Motivos da reformulação da rubrica:
Esta alteração prende-se com a supressão da pesagem com fressura (ver ponto 5.3, «Método de obtenção — abate»), proibida por diploma legal de 24 de abril de 2001 sobre a pesagem e rotulagem das carcaças de ovinos. A fressura representava aproximadamente 1 kg em termos de peso. Os ovinos de 11 kg pesados com fressura pesavam, na realidade, aproximadamente 10 kg, o que é insuficiente relativamente às expectativas de conformação do «Agneau de Pauillac». Para manter as características de conformação e peso do «Agneau de Pauillac», aumentou-se a duração da criação, de modo que a carcaça dos ovinos atinja, no mínimo, 11 kg, quando pesadas sem fressura.
Este elemento figurava no método de obtenção do antigo caderno de especificações. Assim sendo, pretende-se manter a coerência destes dois capítulos e retomar nesta parte um elemento da especificidade do «Agneau de Pauillac».
Aditou-se o estado de gordura n.o 3. Assim sendo, o «Agneau de Pauillac» deve apresentar estado de gordura 2 ou 3. Estas duas classes de gordura são as mais qualitativas em termos de apresentação e são intermédias numa grelha com um total de 5.
Este aditamento não altera o aspeto das carcaças que, em ambos os casos, possuem bom estado de gordura. De acordo com a grelha EUROP, as carcaças apresentam uma camada fina ou ligeira de gordura e os músculos são mais ou menos aparentes.
Completa-se a cor da gordura, «branco», com a indicação «ligeiramente rosado». A cor «ligeiramente rosado» figurava no «Método de obtenção» do antigo caderno de especificações. Uniformizam-se assim estes dois capítulos.
Completa-se a descrição do produto, por forma a associar as qualidades organoléticas da carne, como o sabor intenso e a tenrura do borrego às características físicas já enunciadas no antigo caderno de especificações, como a cor da carne e a qualidade da gordura. Estas características organoléticas estão diretamente relacionadas com o modo de criação característico do «Agneau de Pauillac».
O caderno de especificações antigo não indicava os modos de apresentação. Aditaram-se estes elementos em harmonização com o capítulo relativo ao método de obtenção.
Adita-se a apresentação em UVC (unidades de venda ao consumidor) e a apresentação com supressão da fressura.
As miudezas são expressamente excluídas da IGP.
5.2. Prova de origem
Reviu-se e completou-se esta parte. Completaram-se os elementos de rastreabilidade com uma parte relativa à manutenção de registos (boletins de parto e de saúde) e às declarações obrigatórias (declaração de identificação).
Por último, suprime-se a frase sobre os criadores situados em área de derrogação aquando do reconhecimento da IGP. Efetivamente, deixou de haver operadores assim abrangidos. Esta derrogação fora concedida na fase de reconhecimento da IGP aos criadores excluídos da IGP no ato de instrução do pedido, pela restrição da área exclusivamente à divisão administrativa (departamento) de Gironde.
5.3. Método de obtenção
As alterações de redação introduzidas são numerosas (reformulações, precisões, deslocação de parágrafos, supressão de pontos supérfluos).
Reviu-se a apresentação do regime biológico.
Completaram-se ou alteraram-se as seguintes partes:
—
— Raça
Introduz-se um esquema genético que precisa as raças de fêmeas e machos reprodutores autorizados. (infra) Estas raças já constavam do caderno de especificações «label rouge» (rótulo de qualidade) anteriormente associado à IGP «Agneau de Pauillac». São raças selecionadas para garantir a conformação do «Agneau de Pauillac»; as raças fêmeas apresentam boa aptidão para o cio e as macho são raças de carne que contribuem para a boa conformação dos ovinos.
A IGP «Agneau de Pauillac» resulta do cruzamento entre:
— mães de raça rústica: Tarasconnaise, Lacaune carne, Blanche du Massif Central, puras ou de cruzamento de primeira geração com Charollais, Rouge de l’Ouest, Suffolk, Berrichon du Cher.
— pais de raça para carne: Berrichon du Cher, Charollais, Rouge de l’Ouest, Suffolk.
— Condução
Aditaram-se disposições sobre a superfície de cama por animal (borrego e ovelha) e as condições de habitat (água, arejamento, iluminação, comprimento de manjedoura, número de bebedouros, cama obrigatória). Os gradeamentos são expressamente proibidos. Estas disposições visam garantir o bem-estar dos animais.
Mantém-se inalterada a característica principal do «Agneau de Pauillac», ou seja, borrego criado em estábulo, junto da mãe.
— Regime alimentar
O regime alimentar dos borregos mantém-se inalterado. A sua alimentação é constituída essencialmente por amamentação pela mãe. Completou-se o caderno de especificações para precisar a proibição de complementar o aleitamento materno, incluindo em caso de adoção. Além disso, excluem-se da IGP os borregos alimentados com leite artificial descendentes de mães de produção leiteira deficiente, para não prejudicar a caracterização da carne IGP.
Alterou-se o caderno de especificações para limitar a 45 % da alimentação total a complementação da alimentação dos borregos, para preservar a preponderância da alimentação láctea. É expressamente proibido administrar aos borregos alimentos ensilados e em fardo, pois pode influenciar negativamente o sabor da carne.
Completou-se o caderno de especificações no que respeita à alimentação das mães, para precisar a natureza das forragens e a percentagem de autonomia alimentar. A sua fixação em 75 % de matéria seca tem em conta práticas dos criadores instalados na área geográfica, que dispõem dos recursos necessários para alimentar os seus animais e praticam a pastagem do rebanho reprodutor durante sete meses por ano, no mínimo.
Precisa-se a lista de matérias-primas que entram na formulação dos alimentos complementares dos borregos e ovelhas, para melhorar o enquadramento alimentar dos animais.
—
Para evitar que o tempo de transporte e de espera antes do abate seja demasiado longo, considerando a supressão da obrigação de abate dentro da área, definiram-se e aditaram-se prazos:
— |
tempo de transporte limitado a 8 horas, no máximo; |
— |
prazo entre a saída da exploração e o abate limitado a 48 horas, no máximo, |
— |
duração da estadia em centros de trânsito limitada a 24 horas, no máximo. |
Nos centros de trânsito, os borregos são alimentados com alimentos autorizados para criação pelo caderno de especificações em vigor e dispõem permanentemente de bebedouros. Dispõem de cama vegetal. São alojados em condições de conforto satisfatórias (superfície, ambiente, calma).
Em caso de espera no matadouro, o caderno de especificações prevê disposições idênticas.
Aditou-se a proibição de administrar substâncias tranquilizantes antes do transporte, bem como a obrigação de lavagem e desinfeção dos veículos após descarga.
—
Alterações:
— |
precisam-se as condições de constituição dos lotes de abate, para garantir a conformação dos animais antes do mesmo; |
— |
reviram-se as condições de pesagem, em função da proibição de pesagem com fressura, introduzida pelo diploma legal de 24 de abril de 2001 sobre a pesagem e rotulagem das carcaças de ovinos; |
— |
precisam-se as condições de maturação das carcaças, para garantir a preservação das características do «Agneau de Pauillac»:
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— |
precisam-se as condições de classificação das carcaças: pré-seleção e triagem final após maturação, modificação do número de marcação da carcaça. |
—
Adita-se a apresentação em UVC (unidades de venda ao consumidor) e a apresentação com supressão da fressura.
5.4. Rotulagem
Completa-se esta parte com a obrigação de apor o seguinte, nos termos das obrigações regulamentares:
— |
logótipo UE da IGP, no respeito da carta gráfica; |
— |
nome e endereço do organismo de controlo. |
5.5. Outras alterações
Alteração formal que limita esta parte às coordenadas inalteradas do agrupamento.
Alteração formal para retomar a terminologia das classes de produtos, ou seja: «Classe 1.1 Carnes (e miudezas) frescas».
Suprimiu-se a obrigação de abate na área geográfica, dadas as dificuldades de manutenção do equipamento de abate no território, nomeadamente devido ao encerramento do matadouro de Bordeaux (matadouro principal).
Além disso, introduziu-se no caderno de especificações um novo mapa da área, em substituição do antigo.
Procedeu-se à reorganização deste capítulo. As alterações são de redação e não implicam alterações de fundo.
Nos termos da evolução legislativa e regulamentar nacional, a rubrica «Exigências nacionais» passa a ser apresentada em forma de quadro dos principais pontos a controlar e respetivo método de avaliação.
Atualizam-se as coordenadas da estrutura de controlo.
DOCUMENTO ÚNICO
«AGNEAU DE PAUILLAC»
N.o UE: FR-PGI-0105-01316 — 24.2.2015
DOP ( ) IGP ( X )
1. Nome(s)
«Agneau de Pauillac»
2. Estado-Membro ou país terceiro
França
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício
3.1. Tipo de produto
Classe 1.1. Carnes (e miudezas) frescas
3.2. Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1
«Agneau de Pauillac» designa borrego não desmamado, de 80 dias de idade, no máximo, amamentado com leite materno pela mãe. Este borrego é criado em estábulo.
Descende do cruzamento entre:
— mães de raça rústica: Tarasconnaise, Lacaune carne, Blanche du Massif Central, puras ou de cruzamento de primeira geração com Charollais, Rouge de l’Ouest, Suffolk, Berrichon du Cher.
— pais de raça para carne: Berrichon du Cher, Charollais, Rouge de l’Ouest, Suffolk.
O «Agneau de Pauillac» pesa entre 11 e 15 kg, apresenta conformação EURO e estado de gordura 2 ou 3 da grelha EUROP.
A carne de «Agneau de Pauillac» apresenta cor clara. A gordura é branca ou ligeiramente rosada e de consistência firme. É extremamente tenra, pouco fibrosa e de sabor intenso a borrego.
Comercialização do «Agneau de Pauillac»:
— |
carcaça inteira; |
— |
em peças; |
— |
em UVC. |
As miudezas estão expressamente excluídas da IGP.
3.3. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)
Matérias-primas autorizadas no complemento alimentar de mães e borregos:
— |
forragens desidratadas; |
— |
grão de cereais e produtos derivados; |
— |
semente ou frutos de oleaginosas e produtos derivados; |
— |
semente de leguminosas e produtos derivados; |
— |
tubérculos, raízes e produtos derivados; |
— |
outra semente e frutos e produtos derivados; |
— |
produtos de cana-de-açúcar e derivados; |
— |
matéria gorda vegetal; |
— |
minerais. |
A colza forrageira é proibida em alimentação exclusiva. Em caso algum a administração ou pastagem de colza deve exceder três semanas.
Proibições:
— |
farinhas de carne, ossos, carne e ossos e todas as proteínas de origem animal, incluindo lácteas; |
— |
gorduras animais; |
— |
antibióticos e fatores de crescimento (da categoria «aditivo zootécnico»); |
— |
ureia. |
3.3.1. Alimentação dos borregos
A alimentação dos borregos é constituída por amamentação pela mãe.
É proibida a utilização de alimentos de aleitamento para complementar o aleitamento materno, incluindo em caso de adoção.
Os borregos podem receber alimentação complementar. Não deve ultrapassar 45 % da alimentação total. Trata-se de um concentrado equilibrado preparado na exploração ou adquirido no comércio, limitado a 18 % de matérias azotadas totais, 20 % de complementos de cereais e 5 % de matéria gorda.
Compõe-se essencialmente de cereais, na seguinte proporção: 50 %, no mínimo, de grão de cereais, com 15 %, no máximo, de produtos derivados de cereais.
Proveniência autorizada das forragens:
— |
prados naturais e percursos; |
— |
prados cultivados, à base de gramíneas e leguminosas forrageiras; |
— |
culturas secundárias: sorgo, colza, beterraba; |
— |
cereais forrageiros (centeio, aveia). |
É proibida a utilização de ensilagem e fardos.
3.3.2. Alimentação das ovelhas
As mães recebem alimentação à base de forragens naturais, em pastoreio ou estábulo, e concentrados.
É obrigatório um período mínimo de pastoreio de 7 meses.
3.4. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada
O «Agneau de Pauillac» nasce e é criado com a mãe na área geográfica identificada no ponto 4.
3.5. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere
Todas as carcaças de «Agneau de Pauillac» obedecem a uma apresentação específica antes da pesagem:
— |
apresentação das carcaças em ganchos específicos, pernas traseiras afastadas ou cruzadas; |
— |
carcaças com peritoneu; |
— |
colocação de elástico a unir as pás, conferindo assim à carcaça um aspeto mais agregado; |
— |
supressão da fressura da carcaça na evisceração. |
O «Agneau de Pauillac» comercializado em carcaça inteira pode ser acondicionado e expedido em sacos de tecido designados por «stockinette».
Quando comercializado em UVC, apresenta-se a vácuo ou em atmosfera protetora.
3.6. Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere
Menções obrigatórias no rótulo:
— |
nome da IGP: «Agneau de Pauillac»; |
— |
logótipo IGP da União Europeia; |
— |
nome e endereço do organismo de controlo. |
4. Delimitação concisa da área geográfica
A área geográfica corresponde à divisão administrativa (departamento) de Gironde.
5. Relação com a área geográfica
Especificidade da área geográfica
A área geográfica situa-se na extremidade oeste da bacia de Aquitaine, delimitada a sul pela cadeia dos Pirenéus, a este pelo Maciço Central e a oeste pelo oceano Atlântico.
O departamento de Gironde situa-se junto ao oceano Atlântico.
É constituído por terras baixas arborizadas e húmidas a sul e a oeste e saibrosas e mais sãs na margem dos rios Garonne e Dordogne, que se unem no estuário do Gironde.
O departamento de Gironde beneficia de condições climáticas privilegiadas relativamente homogéneas devido à sua situação próxima de grandes massas de água que desempenham um papel termorregulador importante (corrente do Golfo). Caracteriza-se por clima temperado oceânico. Os invernos são amenos e húmidos e os verões são quentes, secos e soalheiros. As chuvas são moderadamente frequentes, mais abundantes no inverno. As precipitações anuais médias rondam 900 mm.
No que respeita aos fatores humanos, regista-se grande número de rebanhos de ovinos em Gironde no século XVIII, sobretudo em Médoc (parte norte do departamento, compreendida entre o oceano Atlântico e o estuário do Gironde) e Entre-Deux-mers (parte do departamento compreendida entre o curso do Garonne e do Dordogne).
O departamento de Gironde constitui uma terra de pecuária e de transumância. Os «moutonniers» (pastores de ovelhas) de Médoc partem no outono das terras húmidas inundadas em direção às terras saibrosas das margens do Gironde. Mais sãs e com grande produção de forragens de pasto, estas terras evitam que os pastores tenham de enfrentar a habitual grande mortalidade dos rebanhos no período invernal. Paralelamente, no inverno surge em Entre-Deux-Mers ou no sul do departamento uma transumância de origem pirenaica.
Apesar do desenvolvimento da vinha, os movimentos sazonais dos rebanhos de ovinos mantiveram-se. Os viticultores, ansiosos por manterem a boa saúde das suas plantações, continuam a recorrer a eles para estrumar a terra. No entanto, os pastores conservam os borregos nascidos em estábulo até à partida. Efetivamente, os borregos são demasiado jovens e indisciplinados para acompanharem a mãe nas linhas da vinha.
Na primavera, quando o rebanho deixa as planícies cultivadas e as vinhas que começam a rebentar, dado não ser exequível iniciar o caminho da serra com borregos tão jovens, instaurou-se a prática de os abater e vender localmente. Esta prática permitiu, a partir do século XIX, o desenvolvimento de um importante comércio de venda de borrego aos talhos, sobretudo da região de Bordeaux.
Especificidade do produto
«Agneau de Pauillac» designa borrego não desmamado, de 80 dias de idade, no máximo, amamentado com leite materno pela mãe. Este borrego é criado em estábulo.
Características da carne de «Agneau de Pauillac»:
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cor clara; |
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extremamente tenra; |
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textura pouco fibrosa; |
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sabor intenso a borrego. |
A reputação do «Agneau de Pauillac» é muito antiga.
Relação causal
A relação causal do «Agneau de Pauillac» baseia-se na qualidade determinada derivada de um modo específico de pecuária e na reputação.
O «Agneau de Pauillac» é o produto de um saber ligado à transumância numa região de invernos amenos e húmidos e pastagens abundantes.
Atualmente, os pastores da transumância sedentarizaram-se, mas o método de produção baseado na pastagem das ovelhas e na criação dos borregos junto da mãe mantém-se.
O «Agneau de Pauillac» é borrego não desmamado amamentado essencialmente com leite materno pela mãe. É criado em estábulo com a mãe, que o amamenta até à idade de 80 dias, no máximo.
O facto de permanecer junto da mãe e de ser criado exclusivamente em estábulo limita o stress do borrego, contribuindo para a tenrura da carne.
O «Agneau de Pauillac» deve a sua cor clara e espantosa tenrura à alimentação láctea e à tenra idade. A ausência de forragens na alimentação assegura a manutenção da cor clara da carne.
A carne do «Agneau de Pauillac» distingue-se igualmente por um sabor intenso aliado à dicotomia peso/idade, que permite a obtenção de carne de sabor intenso sem ser demasiado forte. A administração de um complemento à base de cereais permite obter borrego conforme e o desenvolvimento deste sabor intenso.
O «Agneau de Pauillac» diferencia-se assim do cordeiro de leite pela cor e sabor mais pronunciados da sua carne.
O «Agneau de Pauillac» é um produto de reputação antiga, tal como atestado por vários documentos (ementa do jantar oferecido pelo Presidente da República Francesa ao Rei de Inglaterra, em 2 de maio de 1903, Larousse gastronomique, de 1938, que descreve o «Agneau de Pauillac» como «cordeiro de leite, um animal que ainda não foi desmamado e que ainda não pastou», «o mais perfeito»).
Este borrego, herdeiro de uma tradição secular perpetuada pelo saber dos criadores, é hoje apreciado como borrego de sabor e paladar bem distintos do borrego pesado tradicional e do cordeiro de leite de pastoreio.
Referência à publicação do caderno de especificações
(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)
https://info.agriculture.gouv.fr/gedei/site/bo-agri/document_administratif-047ec294-20a8-4288-9942-b5c15034cf3d
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.