ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 38

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

59.° ano
1 de fevereiro de 2016


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2016/C 038/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

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2016/C 038/02

Nomeação do Secretário

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V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2016/C 038/03

Processos apensos C-124/13 e C-125/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 1 de dezembro de 2015 — Parlamento Europeu, Comissão Europeia/Conselho da União Europeia Recurso de anulação — Regulamento (UE) n.o 1243/2012 — Escolha da base jurídica — Artigo 43.o, n. os 2 e 3, TFUE — Decisão política — Plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau

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2016/C 038/04

Processo C-166/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 26 de novembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — MedEval — Qualitäts-, Leistungs- und Struktur-Evaluierung im Gesundheitswesen GmbH (Reenvio prejudicial — Contratos públicos — Diretiva 89/665/CEE — Princípios da efetividade e da equivalência — Processos de recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos — Prazo de recurso — Legislação nacional que subordina a ação de indemnização à declaração prévia da ilegalidade do procedimento — Prazo de caducidade que começa a correr independentemente do conhecimento da ilegalidade por parte do autor)

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2016/C 038/05

Processo C-280/14 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 3 de dezembro de 2015 — República Italiana/Comissão Europeia Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política regional — Programa operativo regional POR Puglia (Itália), a título do objetivo n.o 1 (2000-2006) — Redução da contribuição financeira comunitária inicialmente concedida pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional

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2016/C 038/06

Processo C-301/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Pfotenhilfe-Ungarn e.V./Ministerium für Energiewende, Landwirtschaft, Umwelt und ländliche Räume des Landes Schleswig-Holstein (Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.o 1/2005 — Artigo 1.o, n.o 5 — Proteção dos animais durante o transporte — Transporte de cães sem dono de um Estado-Membro para outro efetuado por uma associação de proteção de animais — Conceito de atividade económica — Diretiva 90/425/CEE — Artigo 12.o — Conceito de operador que procede ao comércio intracomunitário)

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2016/C 038/07

Processo C-312/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Ráckevei Járásbíróság — Hungria) — Banif Plus Bank Zrt./Márton Lantos, Mártonné Lantos Reenvio prejudicial — Diretiva 2004/39/CE — Artigos 4.o, n.o 1, e 19.o, n.os 4, 5 e 9 — Mercados de instrumentos financeiros — Conceito de serviços e atividades de investimento — Disposições destinadas a assegurar a proteção dos investidores — Normas de conduta a seguir na prestação de serviços de investimento aos clientes — Obrigação de avaliar a adequação ou o caráter apropriado do serviço a prestar — Consequências contratuais do incumprimento desta obrigação — Contrato de crédito ao consumo — Empréstimo expresso em divisa — Disponibilização e reembolso do empréstimo em moeda nacional — Cláusulas relativas à taxa de câmbio

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2016/C 038/08

Processo C-326/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de novembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — Verein für Konsumenteninformation/A1 Telekom Austria AG Reenvio prejudicial — Diretiva 2002/22/CE — Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Direitos dos utilizadores — Direito dos assinantes de resolver o contrato, sem qualquer penalização — Alteração das tarifas resultante das cláusulas contratuais — Aumento da tarifa no caso de aumento do preço no consumidor

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2016/C 038/09

Processo C-338/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial da Cour d'appel de Bruxelles — Bélgica) — Quenon K. SPRL/Beobank SA, anteriormente Citibank Belgium SA, Metlife Insurance SA, anteriormente Citilife SA Reenvio prejudicial — Agentes comerciais independentes — Diretiva 86/653/CEE — Artigo 17.o, n.o 2 — Denúncia do contrato de agência pelo comitente — Indemnização do agente — Proibição de cumulação dos sistemas de indemnização de clientela e de reparação do dano — Direito do agente a indemnização por perdas e danos complementar da indemnização de clientela — Requisitos

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2016/C 038/10

Processo C-345/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de novembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Augstākā Tiesa — Letónia) — SIA Maxima Latvija/Konkurences padome Reenvio prejudicial — Concorrência — Artigo 101.o, n.o 1, TFUE — Aplicação de uma regulamentação nacional análoga — Competência do Tribunal de Justiça — Conceito de acordo que tem por objetivo restringir a concorrência — Contratos de arrendamento comercial — Centros comerciais — Direito do locatário de referência de se opor ao arrendamento pelo locador de espaços comerciais a terceiros

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2016/C 038/11

Processo C-487/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 26 de novembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — SC Total Waste Recycling SRL/Országos Környezetvédelmi és Természetvédelmi Főfelügyelőség Reenvio prejudicial — Ambiente — Resíduos — Transferências — Regulamento (CE) n.o 1013/2006 — Transferências no interior da União Europeia — Ponto de entrada diferente do previsto na notificação e na autorização prévia — Alteração essencial dos dados da transferência dos resíduos — Transferência ilegal — Proporcionalidade da coima

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2016/C 038/12

Processo C-509/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 26 de novembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Autónoma del País Vasco — Espanha) — Administrador de Infraestructuras Ferroviarias (ADIF)/Luis Aira Pascual, Algeposa Terminales Ferroviarios SL, Fondo de Garantía Salarial Reenvio prejudicial — Diretiva 2001/23/CE — Artigo 1.o, n.o 1 — Transferências de empresas — Manutenção dos direitos dos trabalhadores — Obrigação de integração dos trabalhadores pelo cessionário — Empresa pública que presta um serviço público — Prestação do serviço por outra empresa ao abrigo de um contrato de gestão de serviços públicos — Decisão de não renovar esse contrato após a sua caducidade — Manutenção da identidade da entidade económica — Atividade que se baseia essencialmente nos equipamentos — Não integração do pessoal

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2016/C 038/13

Processo C-44/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 26 de novembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial de Bundesfinanzhof — Alemanha) — Hauptzollamt Frankfurt am Main/Duval GmbH & Co. KG Reenvio prejudicial — União aduaneira e pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura combinada — Posição 9025 — Conceito de termómetro — Indicadores de utilização única, que assinalam a exposição a uma temperatura predeterminada

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2016/C 038/14

Processo C-82/15 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 3 de dezembro de 2015 — PP Nature-Balance Lizenz GmbH/Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Medicamentos para uso humano — Diretiva 2001/83/CE — Artigos 31.o e 116.o — Decisão da Comissão que impõe aos Estados-Membros a retirada e a alteração das autorizações nacionais de comercialização dos medicamentos para uso humano que contêm a substância ativa tolperisona)

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2016/C 038/15

Processo C-592/13: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 6 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Ministero dell'Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare, Ministero della Salute, Ministero dello Sviluppo economico/Ediltecnica SpA (Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Artigo 191.o, n. o 2, TFUE — Diretiva 2004/35/CE — Responsabilidade ambiental — Regulamentação nacional que não prevê a possibilidade de a administração impor, aos proprietários dos terrenos poluídos que não contribuíram para essa poluição, a execução de medidas de prevenção e de reparação e que não prevê a obrigação de reembolsar intervenções efetuadas pela administração — Compatibilidade com o princípio do poluidor-pagador, com o princípio da precaução, com o princípio da ação preventiva e com o princípio da correção, de preferência na origem, dos danos ambientais)

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2016/C 038/16

Processo C-156/14: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 6 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Tamoil Italia SpA/Ministero dell'Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare (Reenvio prejudicial — Artigo 99.o.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Artigo 191.o.o, n.o 2, TFUE — Diretiva 2004/35/CE — Responsabilidade ambiental — Regulamentação nacional que não prevê a possibilidade de a Administração impor aos proprietários de terrenos poluídos que não contribuíram para essa poluição, a execução de medidas de prevenção e de reparação, prevendo apenas a obrigação de reembolso das intervenções efetuadas pela Administração — Compatibilidade com os princípios do poluidor-pagador, de precaução, de ação preventiva e de correção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente)

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2016/C 038/17

Processo C-424/14: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 30 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Szekszárdi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — Jácint Gábor Balogh/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-dunántúli Regionális Adó Főigazgatósága (Reenvio prejudicial — IVA — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 213.o e 214.o — Não declaração do início de uma atividade — Isenção para as pequenas empresas — Sanção)

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2016/C 038/18

Processo C-500/14: Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale ordinario di Torino — Itália) — Ford Motor Company/Wheeltrims srl Reenvio prejudicial — Desenhos ou modelos — Diretiva 98/71/CE — Artigo 14.o — Regulamento (CE) n.o 6/2002 — Artigo 110.o — Cláusula ditade reparação — Utilização por um terceiro de uma marca, sem consentimento do titular, para peças de substituição ou acessórios para veículos automóveis idênticos aos produtos para os quais a marca está registada

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2016/C 038/19

Processo C-517/14 P: Despacho do Tribunal de Justiça de 6 de outubro de 2015 — Schutzgemeinschaft Milch und Milcherzeugnisse e.V./Comissão Europeia, Reino dos Países Baixos, Nederlandse Zuivelorganisatie Recurso — Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Agricultura — Regulamento (CE) n.o 510/2006 — Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas — Registo da denominação Edam Holland — Produtores que utilizam o nome edam — Falta de interesse em agir

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2016/C 038/20

Processo C-519/14 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 6 de outubro de 2015 — Schutzgemeinschaft Milch und Milcherzeugnisse e.V./Comissão Europeia, Reino dos Países Baixos, Nederlandse Zuivelorganisatie (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Agricultura — Regulamento (CE) n.o 510/2006 — Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas — Registo da denominação Gouda Holland — Produtores que utilizam o nome gouda — Inexistência de interesse em agir)

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2016/C 038/21

Processo C-530/14 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de outubro de 2015 — Comissão Europeia/República Helénica (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílio de Estado — Casinos gregos — Regime que prevê uma taxa de 80 % sobre os preços de entrada de montantes diferentes — Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno — Conceito de auxílio de Estado — Vantagem — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente)

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2016/C 038/22

Processo C-545/14 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 1 de dezembro de 2015 — Aguy Clement Georgias, Trinity Engineering (Private) Ltd, Georgiadis Trucking (Private) Ltd/Conselho da União Europeia, Comissão Europeia Recurso de decisão do Tribunal Geral — Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Ação de indemnização — Medidas restritivas tomadas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação no Zimbabué — Retirada do interessado da lista de pessoas e entidades abrangidas — Reparação dos prejuízos alegadamente sofridos

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2016/C 038/23

Processo C-1/15 SA: Despacho do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de setembro de 2015 — La Chaîne hôtelière La Frontière, Shotef SPRL/Comissão Europeia (Pedido de autorização para proceder ao arresto de bens da Comissão Europeia)

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2016/C 038/24

Processo C-2/15 SA: Despacho do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 29 de setembro de 2015 — ANKO AE Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias/Comissão Europeia (Pedido de autorização para proceder ao arresto de bens da Comissão Europeia)

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2016/C 038/25

Processo C-74/15: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 19 de novembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel Oradea — Roménia) — Dumitru Tarcău, Ileana Tarcău/Banca Comercială Intesa Sanpaolo România SA e o. Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Artigos 1.o, n.o 1, e 2.o, alínea b) — Cláusulas abusivas que figuram em contratos celebrados com os consumidores — Contratos de fiança e de garantia imobiliária celebrados com uma instituição de crédito por pessoas singulares que agem com objetivos que não se inserem no âmbito da sua atividade profissional e não têm conexão funcional com a sociedade comercial de que se constituíram garantes

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2016/C 038/26

Processo C-120/15: Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 21 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Krajský súd v Košiciach — Eslováquia) — Kovozber s. r. o./Daňový úrad Košice (Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 183.o — Reembolso do excedente do IVA — Legislação nacional que apenas prevê o cálculo de juros de mora relativos ao reembolso do excedente do IVA a partir do termo do prazo de dez dias a contar do encerramento do processo de verificação fiscal)

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2016/C 038/27

Processo C-137/15: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 17 de novembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Autónoma del País Vasco — Espanha) — María Pilar Plaza Bravo/Servicio Público de Empleo Estatal Dirección Provincial de Álava Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Diretiva 79/7/CEE — Artigo 4.o, n.o 1 — Igualdade de tratamento entre trabalhadores do sexo masculino e trabalhadores do sexo feminino — Trabalhadores a tempo parcial, essencialmente do sexo feminino — Regulamentação nacional que prevê um montante máximo da prestação de desemprego — Regulamentação que utiliza, para o cálculo desse montante, a relação entre o tempo de trabalho dos trabalhadores a tempo parcial em causa e o tempo de trabalho dos trabalhadores a tempo inteiro

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2016/C 038/28

Processo C-152/15: Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 23 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal da Relação de Lisboa — Portugal) — Cruz & Companhia Lda/Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP (IFAP), Caixa Central — Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo CRL [Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Agricultura — Organização comum dos mercados — Regulamento (CEE) n.o 3665/87 — Artigos 4.o, n.o 1, e 13.o — Regulamento (CEE) n.o 2220/85 — Artigo 19.o, n.o 1, alínea a) — Condições da liberação da garantia constituída para assegurar o reembolso do adiantamento — Condições da concessão da restituição — Qualidade sã, leal e comerciável dos produtos exportados — Tomada em consideração, para a concessão da restituição, dos factos estabelecidos pela autoridade competente na sequência de um controlo que teve lugar após a exportação efetiva e o desalfandegamento dos produtos — Interpretação do acórdão Cruz & Companhia (C-128/13, EU:C:2014:2432)]

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2016/C 038/29

Processo C-463/15 PPU: Despacho do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 25 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Amsterdam — Países Baixos) — Openbaar Ministerie/A. (Reenvio prejudicial — Tramitação prejudicial urgente — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Decisão-Quadro 2002/584/JAI — Mandado de detenção europeu — Artigos 2.o, n.o 4, e 4.o, n.o 1 — Requisitos de execução — Direito penal nacional que submete a execução de um mandado de detenção europeu não apenas à dupla incriminação mas também ao requisito de que o facto incriminado seja punido com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a doze meses nos termos do direito do Estado-Membro de execução)

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2016/C 038/30

Processo C-29/15 P: Recurso interposto por fax em 26 de janeiro de 2015 pela Verband der Kölnisch-Wasser Hersteller, Köln e.V. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 25 de novembro de 2014 no processo T-556/13, Verband der Kölnisch Wasser Hersteller e.V./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

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2016/C 038/31

Processo C-548/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 21 de outubro de 2015 — J. J. de Lange/Staatssecretaris van Financiën

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2016/C 038/32

Processo C-556/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Craiova (Roménia) em 28 de outubro de 2015 — Fondul Proprietatea SA/Societatea Complexul Energetic Oltenia SA (CE Oltenia)

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2016/C 038/33

Processo C-559/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 3 de novembro de 2015 — Onix Asigurări SA/Istituto per la Vigilanza Sulle Assicurazioni (Ivass)

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2016/C 038/34

Processo C-560/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 30 de outubro de 2015 — Europa Way Srl, Persidera SpA/Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni e o.

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2016/C 038/35

Processo C-565/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 4 de novembro de 2015 — Hans-Peter Ofenböck

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2016/C 038/36

Processo C-568/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Stuttgart (Alemanha) em 5 de novembro de 2016 — Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs Frankfurt am Main e.V./comtech GmbH

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2016/C 038/37

Processo C-569/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 5 de novembro de 2015 — X, outra parte: Staatssecretaris van Financiën

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2016/C 038/38

Processo C-570/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 5 de novembro de 2015 — X, outra parte: Staatssecretaris van Financiën

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2016/C 038/39

Processo C-573/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d'appel de Liège (Bélgica) em 9 de novembro de 2015 — Estado belga/Oxycure Belgium SA

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2016/C 038/40

Processo C-575/15 P: Recurso interposto em 9 de novembro de 2015 por Industria de Diseño Textil, S.A. (Inditex) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 9 de setembro de 2015 no processo T-584/14, INDITEX./IHMI — ANSELL (ZARA)

27

2016/C 038/41

Processo C-580/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg West-Vlaanderen, afdeling Brugge (Bélgica) em 9 de novembro de 2015 — Johannes Van der Weegen, Anna Pot/Belgische Staat

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2016/C 038/42

Processo C-583/15: Recurso interposto em 12 de novembro de 2015 — Comissão Europeia/República Portuguesa

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2016/C 038/43

Processo C-584/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal administratif de Melun (França) em 11 de novembro de 2015 — Glencore Céréales France/Etablissement national des produits de l'agriculture et de la mer (FranceAgriMer)

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2016/C 038/44

Processo C-585/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Bruxelles (Bélgica) em 12 de novembro de 2015 — Raffinerie Tirlemontoise SA/Estado belga

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2016/C 038/45

Processo C-598/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.o 1 de Jerez de la Frontera (Espanha) em 16 de novembro de 2015 — Banco Santander, S.A./Cristobalina Sánchez López

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2016/C 038/46

Processo C-599/15 P: Recurso interposto em 16 de novembro de 2015 pela Roménia do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 14 de setembro de 2015, no processo T-784/14, Comissão/Roménia

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2016/C 038/47

Processo C-601/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 17 de novembro de 2015 — J. N., outra parte: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

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2016/C 038/48

Processo C-604/15 P: Recurso interposto em 15 de novembro de 2015 por Ana Pérez Gutiérrez do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 9 de setembro de 2015 no processo T-168/14, Pérez Gutiérrez/Comissão

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2016/C 038/49

Processo C-609/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Letrado de la Administración de Justicia del Juzgado de Violencia sobre la mujer único de Terrassa (Espanha) em 18 de novembro de 2015 — María Assumpció Martínez Roges/José Antonio García Sánchez

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2016/C 038/50

Processo C-617/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) em 23 de novembro de 2015 — Hummel Holding A/S/Nike Inc. e Nike Retail B.V.

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2016/C 038/51

Processo C-618/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 23 de novembro de 2015 — Concurrence Sàrl/Samsung Electronics France SAS, Amazon Services Europe Sàrl

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2016/C 038/52

Processo C-628/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) (Reino Unido) em 24 de novembro de 2015 — The Trustees of the BT Pension Scheme/Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs

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2016/C 038/53

Processo C-629/15 P: Recurso interposto em 24 de novembro de 2015 por Novartis Europharm Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 15 de setembro de 2015 no processo T-472/12, Novartis Europharm Ltd/Comissão Europeia

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2016/C 038/54

Processo C-630/15 P: Recurso interposto em 24 de novembro de 2015 por Novartis Europharm Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 15 de setembro de 2015 no processo T-67/13, Novartis Europharm Ltd/Comissão Europeia.

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2016/C 038/55

Processo C-643/15: Recurso interposto em 2 de dezembro de 2015 — República Eslovaca/Conselho da União Europeia

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2016/C 038/56

Processo C-647/15: Recurso interposto em 3 de dezembro de 2015 — Hungria/Conselho da União Europeia

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2016/C 038/57

Processo C-648/15: Ação intentada em 3 de dezembro de 2015 — República da Áustria/República Federal da Alemanha

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2016/C 038/58

Processo C-78/15: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Düsseldorf — Alemanha) — Colena AG/Deiters GmbH.

46

2016/C 038/59

Processo C-311/15: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 23 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Korkein oikeus — Finlândia) — TrustBuddy AB/Lauri Pihlajaniemi.

46

 

Tribunal Geral

2016/C 038/60

Processos T-233/11 e T-262/11: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de dezembro de 2015 — Grécia e Ellinikos Chrysos/Comissão Auxílios de Estado — Setor mineiro — Subvenção concedida pelas autoridades gregas a favor da empresa mineira Ellinikos Chrysos — Contrato de cessão de uma exploração mineira a um preço inferior ao valor do mercado e isenção dos impostos sobre a sua operação — Decisão que declara as medidas de auxílio ilegais e que ordena a recuperação das quantias correspondentes — Conceito de vantagem — Critério do investidor privado

47

2016/C 038/61

Processo T-563/13: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de dezembro de 2015 –Bélgica/Comissão FEAGA — Despesas excluídas do financiamento — Despesas efetuadas pela Bélgica — Hortofrutícolas — Dever de fundamentação — Condições de reconhecimento de uma organização de produtores — Externalização de atividades essenciais por uma organização de produtores — Montante a excluir — Proporcionalidade

47

2016/C 038/62

Processo T-83/14: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2015 — LTJ Diffusion/IHMI Arthur et Aston (ARTHUR & ASTON) Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido da marca nominativa ARTHUR & ASTON — Marca nacional figurativa anterior Arthur — Não utilização séria de uma marca — Artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Forma que difere em elementos que alteram o caráter distintivo

48

2016/C 038/63

Processo T-124/14: Acórdão do Tribunal Geral de 11 de dezembro de 2015 — Finlândia/Comissão Feader — Despesas excluídas do financiamento — Desenvolvimento rural — Correção financeira pontual — Elegibilidade das despesas efetuadas com a compra de máquinas e de equipamentos em segunda mão — Regime derrogatório para as micro, pequenas e médias empresas — Artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1974/2006

49

2016/C 038/64

Processo T-354/14: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de dezembro de 2015 — Comercializadora Eloro/IHMI — Zumex Group (zumex) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária ZUMEX — Marca nominativa nacional anterior JUMEX — Falta de utilização séria da marca anterior — Artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

49

2016/C 038/65

Processo T-615/14: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de dezembro de 2015 — Fútbol Club Barcelona/IHMI (Representação do contorno de um emblema) [Marca comunitária — Pedido de marca figurativa comunitária que representa o contorno de um emblema — Motivo absoluto de recusa — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Falta de caráter distintivo adquirido pela utilização — Artigo 7.o.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009]

50

2016/C 038/66

Processo T-690/14: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de dezembro de 2015 — Sony Computer Entertainment Europe/IHMI — Marpefa (Vieta) [Marca comunitária — Processo de extinção — Marca figurativa comunitária Vieta — Utilização séria da marca — Natureza da utilização — Artigo 15.o, n.o 1, e artigo 51.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Forma que difere em elementos que não alteram o caráter distintivo — Prova da utilização para os produtos registados]

51

2016/C 038/67

Processo T-751/14: Acórdão do Tribunal Geral de 11 de dezembro de 2015 — Hikari Miso/IHMI –Nishimoto Trading (Hikari) Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária Hikari — Marca nominativa nacional anterior HIKARI — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009

51

2016/C 038/68

Processo T-373/12: Despacho do Tribunal Geral de 1 de dezembro de 2015 — REWE-Zentral/IHMI — Planet GDZ (PRO PLANET) (Marca comunitária — Processo de oposição — Retirada do pedido de registo — Inutilidade superveniente da lide)

52

2016/C 038/69

Processo T-215/14: Despacho do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2015 — Gmina Miasto Gdynia et Port Lotniczy Gdynia Kosakowo/Comissão Recurso de anulação — Substituição do ato impugnado no decurso da instância — Adaptação do pedido — Recurso paralelo contra a nova decisão — Não decisão de mérito

53

2016/C 038/70

Processo T-217/14: Despacho do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2015 — Gmina Kosakowo/Comissão (Recurso de anulação — Substituição do ato impugnado no decurso da instância — Inutilidade superveniente da lide)

53

2016/C 038/71

Processo T-513/14: Despacho do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2015 — GreenPack/IHMI (greenpack) (Marca comunitária — Recusa de registo — Retirada do pedido de registo — Não conhecimento do mérito)

54

2016/C 038/72

Processo T-694/14: Despacho do Tribunal Geral de 23 de novembro de 2015 — EREF/Comissão (Recurso de anulação — Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020 — Associação — Não afetação direta dos membros — Inadmissibilidade)

55

2016/C 038/73

Processo T-766/14: Despacho do Tribunal Geral de 23 de novembro de 2015 — Actega Terra/IHMI — Heidelberger Druckmaschinen (FoodSafe) [Marca comunitária — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa comunitária FoodSafe — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico]

55

2016/C 038/74

Processo T-809/14: Despacho do Tribunal Geral de 27 de novembro de 2015 — Itália/Comissão Recurso de anulação — Regime linguístico — Anúncio de abertura de vaga para um lugar de Diretor do Centro de Tradução dos Organismos da União — Requisitos linguísticos que constam do formulário de apresentação eletrónica das candidaturas — Alegada divergência com o anúncio de abertura de vaga do lugar publicado no Jornal Oficial — Ofício enviado pela Comissão após o encerramento do processo de apresentação das candidaturas — Inadmissibilidade

56

2016/C 038/75

Processo T-814/14: Despacho do Tribunal Geral de 1 de dezembro de 2015 — Banco Espírito Santo/Comissão (Recurso de anulação — Auxílios de Estado — Auxílio das autoridades portuguesas à resolução da instituição de crédito Banco Espírito Santo, SA — Criação de um banco de transição — Decisão de não levantar objeções — Compromissos apresentados pelas autoridades portuguesas — Fiscalização desses compromissos por um mandatário — Remuneração do mandatário pelo mau banco — Pedido de anulação parcial — Inadmissibilidade)

56

2016/C 038/76

Processo T-845/14: Despacho do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2015 — August Brötje/IHMI (HydroComfort) [Marca comunitária — Pedido de marca nominativa comunitária HydroComfort — Motivo relativo de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico]

57

2016/C 038/77

Processo T-41/15: Despacho do Tribunal Geral de 2 de dezembro de 2015 — Novartis/IHMI– Mabxience (HERTIXAN) (Marca comunitária — Processo de oposição — Retirada do pedido de registo — Inutilidade superveniente da lide)

58

2016/C 038/78

Processo T-118/15: Despacho do Tribunal Geral de 23 de novembro de 2015 — Eslovénia/Comissão (Recurso de anulação — FEOGA — Secção Garantia — FEAGA e Feader — Prazo de recurso — Início — Intempestividade — Inadmissibilidade)

58

2016/C 038/79

Processo T-202/15: Despacho do Tribunal Geral de 20 de novembro de 2015 — Zitro IP/IHMI (WORLD OF BINGO) [Marca comunitária — Pedido de marca nominativa comunitária WORLD OF BINGO — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico]

59

2016/C 038/80

Processo T-203/15: Despacho do Tribunal Geral de 20 de novembro de 2015 — Zitro IP/IHMI (WORLD OF BINGO) [Marca comunitária — Pedido de marca nominativa comunitária WORLD OF BINGO — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico]

60

2016/C 038/81

Processo T-213/15: Despacho do Tribunal Geral de 2 de dezembro de 2015 — Lidl Stiftung/IHMI — toom Baumarkt (Super Samstag) Marca comunitária — Pedido de declaração de nulidade — Desistência do pedido de declaração de nulidade — Não conhecimento do mérito

60

2016/C 038/82

Processo T-329/15: Despacho do Tribunal Geral de 17 de novembro de 2015 — Certuss Dampfautomaten/IHMI - Universal for Engineering Industries (Universal 1800 TC) (Marca comunitária — Processo de oposição — Retirada da oposição — Não conhecimento do mérito)

61

2016/C 038/83

Processo T-474/15 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 10 de dezembro de 2015 — GGP Italy/Comissão Processo de medidas provisórias — Diretiva 2006/42/CE — Proteção da saúde e da segurança dos consumidores e dos trabalhadores face aos riscos decorrentes da utilização de máquinas — Medida adotada pelas autoridades letãs que proíbe um certo tipo de corta-relvas — Decisão da Comissão que declara a medida justificada — Pedido de suspensão da execução — Inexistência de urgência

61

2016/C 038/84

Processo T-580/15: Recurso interposto em 6 de outubro de 2015 — Flamagas/IHMI — MatMind (CLIPPER)

62

2016/C 038/85

Processo T-607/15: Recurso interposto em 27 de outubro de 2015 — Yieh United Steel/Comissão

63

2016/C 038/86

Processo T-614/15: Recurso interposto em 29 de outubro de 2015 — Azur Space Solar Power/IHMI (Representação de uma linha preta)

64

2016/C 038/87

Processo T-671/15: Recurso interposto em 23 de novembro de 2015 — E-Control/ACER

64

2016/C 038/88

Processo T-675/15: Recurso interposto em 20 de novembro de 2015 — Shanxi Taigang Stainless Steel/Comissão

65

2016/C 038/89

Processo T-680/15: Recurso interposto em 20 de novembro de 2015 — Les Éclaires GmbH/IHMI — L'éclaireur International (L'ECLAIREUR)

66

2016/C 038/90

Processo T-681/15: Recurso interposto em 20 de novembro de 2015 — Environmental Manufacturing LLP/IHMI — Société Elmar Wolf (representação da cabeça de um lobo)

67

2016/C 038/91

Processo T-685/15: Recurso interposto em 26 de novembro de 2015 — Sulayr Global Service/IHMI — Sulayr Calidad (sulayr GLOBAL SERVICE)

67

2016/C 038/92

Processo T-693/15: Recurso interposto em 27 de novembro de 2015 — Clover Canyon/IHMI — Kaipa Sportswear (CLOVER CANYON)

68

2016/C 038/93

Processo T-694/15: Recurso interposto em 30 de novembro de 2015 — Micula/Comissão

69

2016/C 038/94

Processo T-695/15: Recurso interposto em 24 de novembro de 2015 — BMB/IHMI — Ferrero (caixas para rebuçados, pacotes)

70

2016/C 038/95

Processo T-696/15: Recurso interposto em 1 de dezembro de 2015 — Bodegas Vega Sicilia/IHMI (TEMPOS VEGA SICILIA)

71

2016/C 038/96

Processo T-700/15: Recurso interposto em 30 de novembro de 2015 — Volfas Engelman/IHMI –Rauch Fruchtsäfte (BRAVORO PINTA)

71

2016/C 038/97

Processo T-701/15: Recurso interposto em 25 de novembro de 2015 — Stock Polska/IHMI — Lass & Steffen (LUBELSKA)

72

2016/C 038/98

Processo T-706/15: Recurso interposto em 2 de dezembro de 2015 — Makhlouf/Conselho

73

2016/C 038/99

Processo T-713/15: Recurso interposto em 30 de novembro de 2015 — Pharm-a-care Laboratories/IHMI — Pharmavite LLC (VITALMETS)

73

2016/C 038/00

Processo T-717/15: Recurso interposto em 4 de dezembro de 2015 — Drugsrus/EMA

74

2016/C 038/01

Processo T-211/15: Despacho do Tribunal Geral de 23 de novembro de 2015 — Necci/Comissão

75


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

1.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2016/C 038/01)

Última publicação

JO C 27 de 25.1.2016

Lista das publicações anteriores

JO C 16 de 18.1.2016

JO C 7 de 11.1.2016

JO C 429 de 21.12.2015

JO C 414 de 14.12.2015

JO C 406 de 7.12.2015

JO C 398 de 30.11.2015

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


1.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/2


Nomeação do Secretário

(2016/C 038/02)

O Tribunal de Justiça, na sua Reunião Geral de 27 de outubro de 2015, decidiu renovar o mandato de Alfredo Calot Escobar como Secretário do Tribunal de Justiça da União Europeia, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do Regulamento de Processo, para o período compreendido entre 7 de outubro de 2016 e 6 de outubro de 2022.


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

1.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 1 de dezembro de 2015 — Parlamento Europeu, Comissão Europeia/Conselho da União Europeia

(Processos apensos C-124/13 e C-125/13) (1)

(«Recurso de anulação - Regulamento (UE) n.o 1243/2012 - Escolha da base jurídica - Artigo 43.o, n. os 2 e 3, TFUE - Decisão política - Plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau»)

(2016/C 038/03)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Parlamento Europeu (representantes: I. Liukkonen, L.G. Knudsen e R. Kaškina, agentes), Comissão Europeia (representantes: A. Bouquet, K. Banks e A. Szmytkowska, agentes)

Recorrido: Conselho da 'União Europeia (representantes: E. Sitbon, A. de Gregorio Merino e A. Westerhof Löfflerová, agentes)

Intervenientes em apoio do recorrido: Reino de Espanha (representantes: M. Sampol Pucurull e N. Díaz Abad, agentes), República Francesa (representantes: G. de Bergues, D. Colas, R. Coesme e C. Candat, agentes), República da Polónia (representantes: B. Majczyna, M. Nowacki e A. Miłkowska, agentes)

Dispositivo

1)

O Regulamento (UE) n.o 1243/2012 do Conselho, de 19 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1342/2008, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais, é anulado.

2)

Os efeitos do Regulamento n.o 1243/2012 são mantidos até à entrada em vigor, num prazo razoável, que não pode exceder doze meses a contar de 1 de janeiro do ano seguinte à prolação do presente acórdão, de um novo regulamento cuja base jurídica seja a adequada, a saber, o artigo 43.o, n.o 2, TFUE.

3)

O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas.

4)

O Reino de Espanha, a República Francesa e a República da Polónia suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 156 de 01.06.2013.


1.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 26 de novembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — MedEval — Qualitäts-, Leistungs- und Struktur-Evaluierung im Gesundheitswesen GmbH

(Processo C-166/14) (1)

((Reenvio prejudicial - Contratos públicos - Diretiva 89/665/CEE - Princípios da efetividade e da equivalência - Processos de recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos - Prazo de recurso - Legislação nacional que subordina a ação de indemnização à declaração prévia da ilegalidade do procedimento - Prazo de caducidade que começa a correr independentemente do conhecimento da ilegalidade por parte do autor))

(2016/C 038/04)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: MedEval — Qualitäts-, Leistungs- und Struktur-Evaluierung im Gesundheitswesen GmbH

estando presentes: Bundesminister für Wissenschaft, Forschung und Wirtschaft, Hauptverband der österreichischen Sozialversicherungsträger, Pharmazeutische Gehaltskasse für Österreich

Dispositivo

O direito da União Europeia, nomeadamente o princípio da efetividade, opõe-se a uma regulamentação nacional que subordina a propositura de uma ação de indemnização por violação de uma regra em matéria de adjudicação de contratos públicos à declaração prévia da ilegalidade do procedimento de adjudicação do contrato em causa devido à falta de publicação prévia de anúncio de concurso, quando essa ação declarativa de ilegalidade está sujeita a um prazo de caducidade de seis meses que começa a correr a contar do dia seguinte à data da adjudicação do contrato público em causa, e isto independentemente da questão de saber se o autor da ação podia ou não ter conhecimento da existência da ilegalidade de que enferma esta decisão da entidade adjudicante.


(1)  JO C 282, de 25.08.2014.


1.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 3 de dezembro de 2015 — República Italiana/Comissão Europeia

(Processo C-280/14 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Política regional - Programa operativo regional POR Puglia (Itália), a título do objetivo n.o 1 (2000-2006) - Redução da contribuição financeira comunitária inicialmente concedida pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional»)

(2016/C 038/05)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistida por P. Gentili, avvocato dello Stato)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: D. Recchia e A. Steiblytė, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A República Italiana é condenada nas despesas.


(1)  JO C 315 de 15.09.2014.


1.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Pfotenhilfe-Ungarn e.V./Ministerium für Energiewende, Landwirtschaft, Umwelt und ländliche Räume des Landes Schleswig-Holstein

(Processo C-301/14) (1)

((Reenvio prejudicial - Regulamento (CE) n.o 1/2005 - Artigo 1.o, n.o 5 - Proteção dos animais durante o transporte - Transporte de cães sem dono de um Estado-Membro para outro efetuado por uma associação de proteção de animais - Conceito de «atividade económica» - Diretiva 90/425/CEE - Artigo 12.o - Conceito de «operador que procede ao comércio intracomunitário»))

(2016/C 038/06)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Pfotenhilfe-Ungarn e.V.

Recorrido: Ministerium für Energiewende, Landwirtschaft, Umwelt und ländliche Räume des Landes Schleswig-Holstein

estando presente: Vertreter des Bundesinteresses beim Bundesverwaltungsgericht

Dispositivo

1)

O conceito de «atividade económica», na aceção do artigo 1.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97, deve ser interpretado no sentido de que abrange uma atividade, como a que está em causa no processo principal, relativa ao transporte de cães sem dono, de um Estado-Membro para outro, efetuado por uma associação de utilidade pública, com vista a confiar esses cães às pessoas que se vincularam a recolhê-los mediante o pagamento, por estas, de um quantia que cobre, em princípio, as despesas efetuadas para este efeito por essa associação.

2)

O conceito de «operador que procede ao comércio intracomunitário», na aceção do artigo 12.o da Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno, conforme alterada pela Diretiva 92/60/CEE do Conselho, de 30 de junho de 1992, deve ser interpretado no sentido de que visa, designadamente, uma associação de utilidade pública que transporta cães sem dono de um Estado-Membro para outro, com o objetivo de confiar esses cães às pessoas que se vincularam a recolhê-los mediante o pagamento, por estas, de uma quantia que cobre, em princípio, as despesas efetuadas para este efeito por essa associação.


(1)  JO C 303, de 08.09.2014.


1.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Ráckevei Járásbíróság — Hungria) — Banif Plus Bank Zrt./Márton Lantos, Mártonné Lantos

(Processo C-312/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2004/39/CE - Artigos 4.o, n.o 1, e 19.o, n.os 4, 5 e 9 - Mercados de instrumentos financeiros - Conceito de “serviços e atividades de investimento” - Disposições destinadas a assegurar a proteção dos investidores - Normas de conduta a seguir na prestação de serviços de investimento aos clientes - Obrigação de avaliar a adequação ou o caráter apropriado do serviço a prestar - Consequências contratuais do incumprimento desta obrigação - Contrato de crédito ao consumo - Empréstimo expresso em divisa - Disponibilização e reembolso do empréstimo em moeda nacional - Cláusulas relativas à taxa de câmbio»)

(2016/C 038/07)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Ráckevei Járásbíróság

Partes no processo principal

Recorrente: Banif Plus Bank Zrt.

Recorridos: Márton Lantos, Mártonné Lantos

Dispositivo

O artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que, sem prejuízo de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, não constituem um serviço ou uma atividade de investimento na aceção desta disposição determinadas operações cambiais, efetuadas por uma instituição de crédito por força das cláusulas de um contrato de empréstimo expresso em divisa, como o que está em causa no processo principal, que consistem em fixar o montante do empréstimo com base na taxa de câmbio de compra da divisa aplicável no momento da disponibilização dos fundos e em determinar os montantes das mensalidades com base na taxa de câmbio de venda dessa divisa aplicável no momento do cálculo de cada mensalidade.


(1)  JO C 303, de 08.09.2014.


1.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de novembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — Verein für Konsumenteninformation/A1 Telekom Austria AG

(Processo C-326/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2002/22/CE - Redes e serviços de comunicações eletrónicas - Direitos dos utilizadores - Direito dos assinantes de resolver o contrato, sem qualquer penalização - Alteração das tarifas resultante das cláusulas contratuais - Aumento da tarifa no caso de aumento do preço no consumidor»)

(2016/C 038/08)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Verein für Konsumenteninformation

Recorrida: A1 Telekom Austria AG

Dispositivo

O artigo 20.o, n.o 2, da Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal), conforme alterada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que uma alteração das tarifas de uma prestação de serviços relativos às redes ou de serviços de comunicações eletrónicas, que tem lugar em aplicação de uma cláusula de adaptação de tarifas constante das cláusulas contratuais gerais aplicadas por uma empresa que presta esses serviços, cláusula essa que prevê que tal adaptação é feita em função de um índice objetivo dos preços no consumidor elaborado por uma instituição pública, não constitui uma «alteração das condições contratuais», na aceção dessa disposição, que confere ao assinante o direito de resolução do contrato, sem qualquer penalização.


(1)  JO C 339, de 29.9.2014.


1.2.2016   

PT

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C 38/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial da Cour d'appel de Bruxelles — Bélgica) — Quenon K. SPRL/Beobank SA, anteriormente Citibank Belgium SA, Metlife Insurance SA, anteriormente Citilife SA

(Processo C-338/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Agentes comerciais independentes - Diretiva 86/653/CEE - Artigo 17.o, n.o 2 - Denúncia do contrato de agência pelo comitente - Indemnização do agente - Proibição de cumulação dos sistemas de indemnização de clientela e de reparação do dano - Direito do agente a indemnização por perdas e danos complementar da indemnização de clientela - Requisitos»)

(2016/C 038/09)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d'appel de Bruxelles

Partes no processo principal

Recorrente: Quenon K. SPRL

Recorridos: Beobank SA, anteriormente Citibank Belgium SA, Metlife Insurance SA, anteriormente Citilife SA

Dispositivo

1)

O artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que prevê que, na cessação do contrato de agência, o agente comercial tem simultaneamente direito a uma indemnização de clientela limitada, no máximo, a um ano da sua remuneração e, caso essa indemnização não cubra integralmente os danos efetivamente sofridos, à concessão de uma indemnização complementar por perdas e danos, desde que essa legislação não leve a uma dupla indemnização do agente a título da perda das comissões na sequência da denúncia desse contrato.

2)

O artigo 17.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 86/653 deve ser interpretado no sentido de que não sujeita a concessão de indemnização por perdas e danos à demonstração da existência de um ilícito imputável ao comitente que esteja em relação causal com o dano alegado, mas exige que o prejuízo alegado seja distinto daquele que é reparado pela indemnização de clientela.


(1)  JO C 339, de 29.9.2014.


1.2.2016   

PT

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C 38/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de novembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Augstākā Tiesa — Letónia) — SIA «Maxima Latvija»/Konkurences padome

(Processo C-345/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Concorrência - Artigo 101.o, n.o 1, TFUE - Aplicação de uma regulamentação nacional análoga - Competência do Tribunal de Justiça - Conceito de “acordo que tem por objetivo restringir a concorrência” - Contratos de arrendamento comercial - Centros comerciais - Direito do locatário de referência de se opor ao arrendamento pelo locador de espaços comerciais a terceiros»)

(2016/C 038/10)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākā Tiesa

Partes no processo principal

Recorrente: SIA «Maxima Latvija»

Recorrida: Konkurences padome

Dispositivo

1)

O artigo 101.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que a simples circunstância de um contrato de arrendamento comercial que tem por objeto o arrendamento de uma grande superfície situada num centro comercial conter uma cláusula que atribui ao locatário o direito de se opor ao arrendamento pelo locador, nesse centro, de espaços comerciais destinados a outros locatários não implica que esse contrato tenha por objetivo restringir a concorrência na aceção dessa disposição.

2)

Podem ser considerados constitutivos de um acordo que tem «por efeito» impedir, restringir ou falsear a concorrência, na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE, os contratos de arrendamento comercial, como os que estão em causa no processo principal, a respeito dos quais se conclua, após uma análise aprofundada do contexto económico e jurídico em que se inserem, bem como das especificidades do mercado de referência em causa, que contribuem significativamente para uma eventual compartimentação desse mercado. A importância da contribuição de cada contrato para essa compartimentação depende, designadamente, da posição das partes contratantes no referido mercado e da duração desse contrato.


(1)  JO C 329, de 22.9.2014.


1.2.2016   

PT

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C 38/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 26 de novembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — SC Total Waste Recycling SRL/Országos Környezetvédelmi és Természetvédelmi Főfelügyelőség

(Processo C-487/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Resíduos - Transferências - Regulamento (CE) n.o 1013/2006 - Transferências no interior da União Europeia - Ponto de entrada diferente do previsto na notificação e na autorização prévia - Alteração essencial dos dados da transferência dos resíduos - Transferência ilegal - Proporcionalidade da coima»)

(2016/C 038/11)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: SC Total Waste Recycling SRL

Recorrida: Országos Környezetvédelmi és Természetvédelmi Főfelügyelőség

Dispositivo

1)

O artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 669/2008 da Comissão, de 15 de julho de 2008, deve ser interpretado no sentido de que a transferência de resíduos previstos no Anexo IV deste regulamento no país de trânsito por um posto fronteiriço diferente do indicado no documento de notificação e autorizada pelas autoridades competentes deve ser considerada uma alteração essencial dos dados e/ou condições da transferência autorizada, pelo que o facto de as autoridades competentes não terem sido informadas dessa alteração tem como consequência que a transferência de resíduos é ilegal, por ter sido «efetuada [de] um modo não especificado de forma material na notificação», na aceção do artigo 2.o, n.o 35, alínea d), desse regulamento.

2)

O artigo 50.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1013/2006, conforme alterado pelo Regulamento n.o 669/2008, segundo o qual as sanções aplicadas pelos Estados-Membros aos casos de infração do disposto neste regulamento devem ser proporcionadas, deve ser interpretado no sentido de que a aplicação de uma coima que pune a transferência de resíduos previstos no Anexo IV desse regulamento no país de trânsito por um posto fronteiriço diferente do indicado no documento de notificação e autorizada pelas autoridades competentes, cujo montante de base corresponde ao da coima aplicada nos casos de violação da obrigação de obter autorização e de proceder a notificação escrita prévia, só pode ser considerada proporcionada se as circunstâncias que caracterizam a infração cometida permitirem considerar que são infrações de gravidade equivalente. Cabe ao tribunal nacional verificar, tendo em consideração todas as circunstâncias de facto e de direito que caracterizam o processo de que conhece e, em particular, os riscos que possam ser causados pela infração no domínio da proteção do ambiente e da saúde humana, se o montante da sanção não vai além do necessário para atingir os objetivos de assegurar um alto nível de proteção do ambiente e da saúde humana.


(1)  JO C 7, de 12.1.2015.


1.2.2016   

PT

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C 38/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 26 de novembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Autónoma del País Vasco — Espanha) — Administrador de Infraestructuras Ferroviarias (ADIF)/Luis Aira Pascual, Algeposa Terminales Ferroviarios SL, Fondo de Garantía Salarial

(Processo C-509/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2001/23/CE - Artigo 1.o, n.o 1 - Transferências de empresas - Manutenção dos direitos dos trabalhadores - Obrigação de integração dos trabalhadores pelo cessionário - Empresa pública que presta um serviço público - Prestação do serviço por outra empresa ao abrigo de um contrato de gestão de serviços públicos - Decisão de não renovar esse contrato após a sua caducidade - Manutenção da identidade da entidade económica - Atividade que se baseia essencialmente nos equipamentos - Não integração do pessoal»)

(2016/C 038/12)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Autónoma del País Vasco

Partes no processo principal

Recorrente: Administrador de Infraestructuras Ferroviarias (ADIF)

Recorridos: Luis Aira Pascual, Algeposa Terminales Ferroviarios SL, Fondo de Garantía Salarial

Dispositivo

O artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, deve ser interpretado no sentido de que o âmbito de aplicação desta diretiva abrange uma situação de uma empresa pública que tem a seu cargo uma atividade económica de manutenção de unidades de transporte intermodal e que confere, através de um contrato de gestão de serviços públicos, a exploração dessa atividade a outra empresa, colocando à sua disposição as infraestruturas e os equipamentos necessários de que é proprietária, e que decide posteriormente pôr fim a esse contrato sem integrar o pessoal dessa empresa, por, a partir daí, passar a explorar ela própria a referida atividade com o seu próprio pessoal.


(1)  JO C 26, de 26.1.2015.


1.2.2016   

PT

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C 38/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 26 de novembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial de Bundesfinanzhof — Alemanha) — Hauptzollamt Frankfurt am Main/Duval GmbH & Co. KG

(Processo C-44/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - União aduaneira e pauta aduaneira comum - Classificação pautal - Nomenclatura combinada - Posição 9025 - Conceito de “termómetro” - Indicadores de utilização única, que assinalam a exposição a uma temperatura predeterminada»)

(2016/C 038/13)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Demandante: Hauptzollamt Frankfurt am Main

Demandada: Duval GmbH & Co. KG

Dispositivo

A posição 9025 da Nomenclatura Combinada que consta do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1549/2006 da Comissão, de 17 de outubro de 2006, deve ser interpretada no sentido de que abrange os indicadores de temperatura ambiente em papel, eventualmente revestidos com uma película de plástico, que, como os produtos em causa no processo principal, indicam, através de uma modificação de cor, de modo irreversível e sem possibilidade de serem reutilizados, se foram atingidas uma ou várias temperaturas limite.


(1)  JO C 127, de 20.4.2015.


1.2.2016   

PT

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C 38/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 3 de dezembro de 2015 — PP Nature-Balance Lizenz GmbH/Comissão Europeia

(Processo C-82/15 P) (1)

((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Medicamentos para uso humano - Diretiva 2001/83/CE - Artigos 31.o e 116.o - Decisão da Comissão que impõe aos Estados-Membros a retirada e a alteração das autorizações nacionais de comercialização dos medicamentos para uso humano que contêm a substância ativa tolperisona))

(2016/C 038/14)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: PP Nature-Balance Lizenz GmbH (representante: M. Ambrosius, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: B.-R. Killmann, A. Sipos e M. Šimerdová, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A PP Nature-Balance Lizenz GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 127, de 20.04.2015


1.2.2016   

PT

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C 38/12


Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 6 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Ministero dell'Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare, Ministero della Salute, Ministero dello Sviluppo economico/Ediltecnica SpA

(Processo C-592/13) (1)

((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Artigo 191.o, n. o 2, TFUE - Diretiva 2004/35/CE - Responsabilidade ambiental - Regulamentação nacional que não prevê a possibilidade de a administração impor, aos proprietários dos terrenos poluídos que não contribuíram para essa poluição, a execução de medidas de prevenção e de reparação e que não prevê a obrigação de reembolsar intervenções efetuadas pela administração - Compatibilidade com o princípio do poluidor-pagador, com o princípio da precaução, com o princípio da ação preventiva e com o princípio da correção, de preferência na origem, dos danos ambientais))

(2016/C 038/15)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Ministero dell'Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare, Ministero della Salute, Ministero dello Sviluppo economico

Recorrido: Ediltecnica SpA

Objeto

Dispositivo

A Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que, nos casos em que seja impossível identificar o responsável pela poluição de um terreno ou obter junto deste último as medidas de reparação, não permite que a autoridade competente imponha a execução das medidas de prevenção e de reparação ao proprietário desse terreno, não responsável pela poluição, estando este obrigado apenas a reembolsar despesas relacionadas com as intervenções efetuadas pela autoridade competente até ao limite do valor de mercado do local, determinado após a execução dessas intervenções.


(1)  JO C 52, de 22.02.2014.


1.2.2016   

PT

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C 38/12


Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 6 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Tamoil Italia SpA/Ministero dell'Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare

(Processo C-156/14) (1)

((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Artigo 191.o.o, n.o 2, TFUE - Diretiva 2004/35/CE - Responsabilidade ambiental - Regulamentação nacional que não prevê a possibilidade de a Administração impor aos proprietários de terrenos poluídos que não contribuíram para essa poluição, a execução de medidas de prevenção e de reparação, prevendo apenas a obrigação de reembolso das intervenções efetuadas pela Administração - Compatibilidade com os princípios do poluidor-pagador, de precaução, de ação preventiva e de correção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente))

(2016/C 038/16)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Tamoil Italia SpA

Recorrido: Ministero dell'Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare

sendo intervenientes: Provincia di Venezia, Comune di Venezia, Regione Veneto

Dispositivo

A Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que, no caso de ser impossível identificar o responsável pela poluição de um terreno ou de obter deste as medidas de reparação, não permite que a autoridade competente imponha a execução de medidas de prevenção e de reparação ao proprietário desse terreno, não responsável pela poluição, que só está obrigado ao reembolso das despesas relativas às intervenções efetuadas pela autoridade competente no limite do valor de mercado do sítio, determinado após a execução dessas intervenções.


(1)  JO C 194 de 24.6.2014


1.2.2016   

PT

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C 38/13


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 30 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Szekszárdi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — Jácint Gábor Balogh/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-dunántúli Regionális Adó Főigazgatósága

(Processo C-424/14) (1)

((Reenvio prejudicial - IVA - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 213.o e 214.o - Não declaração do início de uma atividade - Isenção para as pequenas empresas - Sanção))

(2016/C 038/17)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Szekszárdi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: Jácint Gábor Balogh

Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-dunántúli Regionális Adó Főigazgatósága

Dispositivo

1)

O artigo 213.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que impõe a um sujeito passivo declarar o início de uma atividade económica quando o lucro dessa atividade não excede o limite da isenção para as pequenas empresas e o sujeito passivo não pretende exercer uma atividade tributável.

2)

O direito da União deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que uma coima sancione o incumprimento por um sujeito passivo da sua obrigação de declarar o início de uma atividade económica quando o lucro dessa atividade não excede o limite da isenção para as pequenas empresas. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se, no processo principal, a sanção aplicada respeita o princípio da proporcionalidade.


(1)  JO C 439, de 8.12.2014.


1.2.2016   

PT

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C 38/14


Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale ordinario di Torino — Itália) — Ford Motor Company/Wheeltrims srl

(Processo C-500/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Desenhos ou modelos - Diretiva 98/71/CE - Artigo 14.o - Regulamento (CE) n.o 6/2002 - Artigo 110.o - Cláusula dita“de reparação” - Utilização por um terceiro de uma marca, sem consentimento do titular, para peças de substituição ou acessórios para veículos automóveis idênticos aos produtos para os quais a marca está registada»)

(2016/C 038/18)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale ordinario di Torino

Partes no processo principal

Recorrente: Ford Motor Company

Recorrida: Wheeltrims srl

Dispositivo

O artigo 14.o da Diretiva 98/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à proteção legal de desenhos e modelos e o artigo 110.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários devem ser interpretados no sentido de que não autorizam, enquanto derrogação às disposições da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas e do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária, que um fabricante de rodas de peças sobressalentes e de acessórios para veículos automóveis, tais como tampões de rodas, aponha nos seus produtos um sinal idêntico a uma marca registada, entre outras coisas para produtos semelhantes, por um produtor de veículos automóveis, sem o consentimento deste, com o fundamento de que a utilização assim feita dessa marca constitui a única forma de reparar o veículo em questão restituindo-lhe, enquanto produto complexo, a sua aparência original.


(1)  JO C 46, de 9.2.2015.


1.2.2016   

PT

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C 38/14


Despacho do Tribunal de Justiça de 6 de outubro de 2015 — Schutzgemeinschaft Milch und Milcherzeugnisse e.V./Comissão Europeia, Reino dos Países Baixos, Nederlandse Zuivelorganisatie

(Processo C-517/14 P) (1)

(«Recurso - Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Agricultura - Regulamento (CE) n.o 510/2006 - Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas - Registo da denominação “Edam Holland” - Produtores que utilizam o nome “edam” - Falta de interesse em agir»)

(2016/C 038/19)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Schutzgemeinschaft Milch und Milcherzeugnisse e.V. (representantes: M. Loschelder, V. Schoene, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: B. Schima, J. Guillem Carrau e G. von Rintelen, agentes), Reino dos Países Baixos (representantes: B. Koopman e M. Bulterman, agentes), Nederlandse Zuivelorganisatie (representantes: P. van Ginneken e G. Béquet, advocaten)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Schutzgemeinschaft Milch und Milcherzeugnisse e.V. é condenada nas despesas.

3)

O Reino dos Países Baixos e a Nederlandse Zuivelorganisatie suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 26, de 26.1.2015.


1.2.2016   

PT

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C 38/15


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 6 de outubro de 2015 — Schutzgemeinschaft Milch und Milcherzeugnisse e.V./Comissão Europeia, Reino dos Países Baixos, Nederlandse Zuivelorganisatie

(Processo C-519/14 P) (1)

((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Agricultura - Regulamento (CE) n.o 510/2006 - Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas - Registo da denominação «Gouda Holland» - Produtores que utilizam o nome «gouda» - Inexistência de interesse em agir))

(2016/C 038/20)

Língua do processo: o alemão

Partes

Recorrente: Schutzgemeinschaft Milch und Milcherzeugnisse e.V. (representantes: M. Loschelder e V. Schoene, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: B. Schima, J. Gillem Carrau e G. von Rintelen, agentes), Reino dos Países Baixos (representantes: M. Bulterman e B. Koopman, agentes), Nederlandse Zuivelorganisatie (representantes: P. van Ginneken e G. Béquet, advocaten)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Schutzgemeinschaft Milch und Milcherzeugnisse e.V. é condenada nas despesas.

3)

O Reino dos Países Baixos e a Nederlandse Zuivelorganisatie suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 16 de 19.01.2015.


1.2.2016   

PT

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C 38/15


Despacho do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de outubro de 2015 — Comissão Europeia/República Helénica

(Processo C-530/14 P) (1)

((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílio de Estado - Casinos gregos - Regime que prevê uma taxa de 80 % sobre os preços de entrada de montantes diferentes - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno - Conceito de auxílio de Estado - Vantagem - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente))

(2016/C 038/21)

Língua do processo: o grego

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: A. Bouchagiar e P.J. Loewenthal, agentes)

Outra parte no processo: República Helénica (representantes: K. Boskovits e P. Mylonopoulos, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 26 de 26.01.2015.


1.2.2016   

PT

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C 38/16


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 1 de dezembro de 2015 — Aguy Clement Georgias, Trinity Engineering (Private) Ltd, Georgiadis Trucking (Private) Ltd/Conselho da União Europeia, Comissão Europeia

(Processo C-545/14 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Ação de indemnização - Medidas restritivas tomadas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação no Zimbabué - Retirada do interessado da lista de pessoas e entidades abrangidas - Reparação dos prejuízos alegadamente sofridos)

(2016/C 038/22)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Aguy Clement Georgias, Trinity Engineering (Private) Ltd, Georgiadis Trucking (Private) Ltd (representantes: H. Mercer QC, I. Quirk, Barrister)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia (representantes: G. Étienne e B. Driessen, agentes), Comissão Europeia (representantes: S. Bartelt e M. Konstantinidis, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Aguy Clement Georgias, Trinity Engineering (Private) Ltd e Georgiadis Trucking (Private) Ltd suportarão as suas próprias despesas e as despesas do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia.


(1)  JO C 46 de 09.02.2015.


1.2.2016   

PT

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C 38/16


Despacho do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de setembro de 2015 — La Chaîne hôtelière La Frontière, Shotef SPRL/Comissão Europeia

(Processo C-1/15 SA) (1)

((Pedido de autorização para proceder ao arresto de bens da Comissão Europeia))

(2016/C 038/23)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: La Chaîne hôtelière La Frontière, Shotef SPRL (representante: J.-Y. Steyt, avocat)

Demandada: Comissão Europeia (representante: A. Aresu, agente)

Dispositivo

1)

O pedido é indeferido.

2)

A La Chaîne hôtelière La Frontière, Shotef SPRL, e a Comissão Europeia suportam as respetivas despesas.


(1)  JO C 73 de 02.03.2015.


1.2.2016   

PT

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C 38/17


Despacho do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 29 de setembro de 2015 — ANKO AE Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias/Comissão Europeia

(Processo C-2/15 SA) (1)

((Pedido de autorização para proceder ao arresto de bens da Comissão Europeia))

(2016/C 038/24)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: ANKO AE Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias (representante: S. Paliou, dikigoros)

Demandada: Comissão Europeia (representantes: D. Triantafyllou e R. Lyal, agentes)

Dispositivo

1)

O pedido é indeferido.

2)

A ANKO AE Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias, e a Comissão Europeia suportam as respetivas despesas.


(1)  JO C 118 de 13.4.2015.


1.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/17


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 19 de novembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel Oradea — Roménia) — Dumitru Tarcău, Ileana Tarcău/Banca Comercială Intesa Sanpaolo România SA e o.

(Processo C-74/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Proteção dos consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Artigos 1.o, n.o 1, e 2.o, alínea b) - Cláusulas abusivas que figuram em contratos celebrados com os consumidores - Contratos de fiança e de garantia imobiliária celebrados com uma instituição de crédito por pessoas singulares que agem com objetivos que não se inserem no âmbito da sua atividade profissional e não têm conexão funcional com a sociedade comercial de que se constituíram garantes»)

(2016/C 038/25)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Oradea

Partes no processo principal

Recorrentes: Dumitru Tarcău, Ileana Tarcău

Recorridos: Banca Comercială Intesa Sanpaolo România SA Arad, Banca Comercială Intesa Sanpaolo România SA — Sucursala Baia Mare, Cristian Tarcău, Corina Tarcău, SC Magenta, en liquidation, SC Crisco SRL

Dispositivo

Os artigos 1.o, n.o 1, e 2.o, alínea b), da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretados no sentido de que esta a referida diretiva pode ser aplicada a um contrato de garantia imobiliária ou de fiança celebrado entre uma pessoa singular e uma instituição de crédito para garantir as obrigações que uma sociedade comercial assumiu contratualmente perante essa instituição no âmbito de um contrato de crédito, quando essa pessoa singular tenha agido com objetivos que não se inserem no âmbito da sua atividade profissional e não tenha nenhuma conexão funcional com a referida sociedade.


(1)  JO C 171 de 26.05.2015


1.2.2016   

PT

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C 38/18


Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 21 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Krajský súd v Košiciach — Eslováquia) — Kovozber s. r. o./Daňový úrad Košice

(Processo C-120/15) (1)

((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 183.o - Reembolso do excedente do IVA - Legislação nacional que apenas prevê o cálculo de juros de mora relativos ao reembolso do excedente do IVA a partir do termo do prazo de dez dias a contar do encerramento do processo de verificação fiscal))

(2016/C 038/26)

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Krajský súd v Košiciach

Partes no processo principal

Recorrente: Kovozber s. r. o.

Recorrido: Daňový úrad Košice

Dispositivo

O artigo 183.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 novembro 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que apenas prevê o cálculo de juros de mora relativos ao reembolso de um excedente do imposto sobre o valor acrescentado a partir do termo do prazo de dez dias a contar do encerramento do processo de verificação fiscal.


(1)  JO C 213, de 29.6.2015.


1.2.2016   

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C 38/19


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 17 de novembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Autónoma del País Vasco — Espanha) — María Pilar Plaza Bravo/Servicio Público de Empleo Estatal Dirección Provincial de Álava

(Processo C-137/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Diretiva 79/7/CEE - Artigo 4.o, n.o 1 - Igualdade de tratamento entre trabalhadores do sexo masculino e trabalhadores do sexo feminino - Trabalhadores a tempo parcial, essencialmente do sexo feminino - Regulamentação nacional que prevê um montante máximo da prestação de desemprego - Regulamentação que utiliza, para o cálculo desse montante, a relação entre o tempo de trabalho dos trabalhadores a tempo parcial em causa e o tempo de trabalho dos trabalhadores a tempo inteiro»)

(2016/C 038/27)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Autónoma del País Vasco

Partes no processo principal

Recorrente: María Pilar Plaza Bravo

Recorrida: Servicio Público de Empleo Estatal Dirección Provincial de Álava

Dispositivo

O artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, não se opõe, em circunstâncias como as do processo principal, a uma disposição nacional nos termos da qual, para calcular o montante das prestações de desemprego completo a receber por um assalariado na sequência de perda do seu único emprego a tempo parcial, ao montante máximo das prestações de desemprego estabelecido por lei é aplicado um coeficiente de redução que corresponde à percentagem do tempo de trabalho do assalariado a tempo parcial relativamente ao tempo de trabalho de um assalariado comparável que trabalha a tempo inteiro.


(1)  JO C 178, de 1.6.2015.


1.2.2016   

PT

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C 38/19


Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 23 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal da Relação de Lisboa — Portugal) — Cruz & Companhia Lda/Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP (IFAP), Caixa Central — Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo CRL

(Processo C-152/15) (1)

([Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Agricultura - Organização comum dos mercados - Regulamento (CEE) n.o 3665/87 - Artigos 4.o, n.o 1, e 13.o - Regulamento (CEE) n.o 2220/85 - Artigo 19.o, n.o 1, alínea a) - Condições da liberação da garantia constituída para assegurar o reembolso do adiantamento - Condições da concessão da restituição - Qualidade sã, leal e comerciável dos produtos exportados - Tomada em consideração, para a concessão da restituição, dos factos estabelecidos pela autoridade competente na sequência de um controlo que teve lugar após a exportação efetiva e o desalfandegamento dos produtos - Interpretação do acórdão Cruz & Companhia (C-128/13, EU:C:2014:2432)])

(2016/C 038/28)

Língua do processo: o português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal da Relação de Lisboa

Partes no processo principal

Recorrente: Cruz & Companhia Lda.

Recorridos: Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP (IFAP), Caixa Central — Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo CRL

Dispositivo

O Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 3403/93 da Comissão, de 10 de dezembro de 1993, deve ser interpretado no sentido de que a garantia prestada por um exportador para assegurar o reembolso do adiantamento da restituição à exportação recebido pode ser executada quando, na sequência de um controlo efetuado posteriormente à exportação efetiva e ao desalfandegamento dos produtos considerados, se provar que um dos outros requisitos para a concessão dessa restituição, designadamente o da qualidade sã, leal e comerciável dos produtos exportados, previsto no artigo 13. o do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1829/94 da Comissão, de 26 de julho de 1994, não está preenchido.


(1)  JO C 205 de 22.06.2015.


1.2.2016   

PT

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C 38/20


Despacho do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 25 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Amsterdam — Países Baixos) — Openbaar Ministerie/A.

(Processo C-463/15 PPU) (1)

((Reenvio prejudicial - Tramitação prejudicial urgente - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Cooperação policial e judiciária em matéria penal - Decisão-Quadro 2002/584/JAI - Mandado de detenção europeu - Artigos 2.o, n.o 4, e 4.o, n.o 1 - Requisitos de execução - Direito penal nacional que submete a execução de um mandado de detenção europeu não apenas à dupla incriminação mas também ao requisito de que o facto incriminado seja punido com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a doze meses nos termos do direito do Estado-Membro de execução))

(2016/C 038/29)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Amsterdam

Partes no processo principal

Recorrente: Openbaar Ministerie

Recorrido: A.

Dispositivo

Os artigos 2.o, n.o 4, e 4.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que a entrega com base num mandado de detenção europeu seja sujeita, no Estado-Membro de execução, não apenas ao requisito de que o facto pelo qual o mandado de detenção foi emitido constitua uma infração nos termos do direito desse Estado-Membro mas também ao requisito de que, segundo esse mesmo direito, tal facto seja punível com uma pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a doze meses.


(1)  JO C 363, de 3.11.2015.


1.2.2016   

PT

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C 38/21


Recurso interposto por fax em 26 de janeiro de 2015 pela Verband der Kölnisch-Wasser Hersteller, Köln e.V. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 25 de novembro de 2014 no processo T-556/13, Verband der Kölnisch Wasser Hersteller e.V./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-29/15 P)

(2016/C 038/30)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Verband der Kölnisch-Wasser Hersteller, Köln e.V. (representante: T. Schulte-Beckhausen, advogado)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Por despacho de 3 de dezembro de 2015, o Tribunal de Justiça da União Europeia (Oitava Secção) negou provimento ao recurso e condenou a recorrente no pagamento das suas próprias despesas.


1.2.2016   

PT

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C 38/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 21 de outubro de 2015 — J. J. de Lange/Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-548/15)

(2016/C 038/31)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: J. J. de Lange

Recorrida: Staatssecretaris van Financiën

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 3.o da Diretiva 2000/78/CE (1) do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, ser interpretado no sentido de que é aplicável a um benefício previsto na legislação fiscal, nos termos do qual as despesas de formação podem, em determinadas condições, ser deduzidas ao rendimento tributável?

Em caso de resposta negativa à primeira questão prejudicial:

2)

Deve o princípio da não discriminação em razão da idade, enquanto princípio geral do direito da União, ser aplicado a um benefício fiscal nos termos do qual as despesas de formação só podem ser deduzidas em determinadas condições, mesmo que este benefício fiscal não esteja abrangido pelo âmbito de aplicação material da Diretiva 2000/78/CE e não aplique o direito da União?

Em caso de resposta negativa à segunda questão prejudicial:

3)

a)

Podem as diferenças de tratamento contrárias ao princípio da não discriminação em razão da idade, enquanto princípio geral do direito da União, ser justificadas da forma prevista no artigo 6.o da Diretiva 2000/78/CE?

b)

Na negativa, que critérios devem ser utilizados na aplicação deste princípio, ou para justificar uma distinção com base na idade?

4)

a)

Devem o artigo 6.o da Diretiva 2000/78/CE e/ou o princípio da não discriminação em razão da idade ser interpretados no sentido de que uma diferença de tratamento em razão da idade pode ser justificada se o fundamento relativo a esta diferença de tratamento só disser respeito a uma parte dos casos afetados por esta diferença?

b)

Pode uma distinção com base na idade ser justificada pela interpretação do legislador de que, depois de se atingir uma certa idade, deixa de ser necessário um determinado benefício fiscal devido à «responsabilidade própria» do interessado pela concretização do objetivo prosseguido com esse benefício fiscal?


(1)  JO L 303, p. 16.


1.2.2016   

PT

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C 38/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Craiova (Roménia) em 28 de outubro de 2015 — Fondul Proprietatea SA/Societatea Complexul Energetic Oltenia SA (CE Oltenia)

(Processo C-556/15)

(2016/C 038/32)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Craiova

Partes no processo principal

Recorrente: Fondul Proprietatea SA

Recorrida: Societatea Complexul Energetic Oltenia SA (CE Oltenia)

Questões prejudiciais

1)

A participação da Complexului Energetic Oltenia SA no capital social da sociedade de projeto HIDRO TARNIȚA SA, que tem por objeto a execução e a gestão da central hidroelétrica Tarnița-Lăpuștești, constitui um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o TFUE, em benefício dos produtores de energia eólica e fotovoltaica, na medida em que o objeto declarado do projeto consiste em garantir as condições ideais para a instalação de uma potência superior nas centrais que produzem este tipo de energia e, portanto, uma medida (i) financiada pelo Estado ou com recursos estatais (ii) com caráter seletivo e (iii) que pode afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros?

2)

Em caso de resposta afirmativa, esse auxílio de Estado está sujeito à [obrigação de] notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, TFUE?


1.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 3 de novembro de 2015 — Onix Asigurări SA/Istituto per la Vigilanza Sulle Assicurazioni (Ivass)

(Processo C-559/15)

(2016/C 038/33)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Onix Asigurări SA

Recorrido: Istituto per la Vigilanza Sulle Assicurazioni (Ivass)

Questão prejudicial

O direito da União Europeia e, em especial, o artigo 40.o, n.o 6, da Diretiva 92/49/CEE (1), o ponto 5 da Comunicação interpretativa da Comissão 2000/C/43/03 e o princípio comunitário do home country control [controlo do Estado de origem] opõem-se a uma orientação interpretativa (como a relativa ao artigo 193.o, n.o 4, do Código de Seguros privados, aprovado pelo Decreto Legislativo n.o 209, de 7 de setembro de 2005, que este tribunal subscreve) segundo a qual a autoridade de supervisão de um Estado de acolhimento de um operador de seguros em livre prestação de serviços pode adotar, com caráter de urgência e em defesa dos interesses dos segurados e dos titulares de direitos a prestações de seguro, decisões de proibição, especificamente no que respeita à proibição de celebração de novos contratos no território do Estado de acolhimento, fundadas no alegado incumprimento, originário ou superveniente, avaliado de forma discricionária, de um requisito subjetivo previsto para efeitos da emissão da autorização para o exercício da atividade seguradora, concretamente o requisito da idoneidade?


(1)  Diretiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto não vida e que altera as Diretivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (terceira diretiva sobre o seguro não vida) (JO L 228, p. 1).


1.2.2016   

PT

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C 38/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 30 de outubro de 2015 — Europa Way Srl, Persidera SpA/Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni e o.

(Processo C-560/15)

(2016/C 038/34)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrentes: Europa Way Srl, Persidera SpA

Recorridos: Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni, Ministero dello Sviluppo económico, Presidenza del Consiglio dei Ministri, Ministero dell’Economia e delle Finanze

Questões prejudiciais

1)

A legislação impugnada e os seus subsequentes atos de execução violam as normas segundo as quais as funções de regulação do mercado televisivo são confiadas a uma autoridade administrativa independente (artigos 3.o e 8.o da Diretiva 2002/21/CE (1), chamada diretiva-quadro, conforme alterada pela Diretiva 2009/140/CE (2))?

2)

A legislação impugnada e os seus subsequentes atos de execução violam as disposições (artigo 7.o da Diretiva 2002/20/CE (3), chamada diretiva autorização, e o artigo 6.o da Diretiva 2002/21/CE, chamada diretiva-quadro), que preveem a prévia realização de uma consulta pública por parte da autoridade nacional independente de regulamentação do setor?

3)

Opõe-se o direito da União Europeia, em especial, o artigo 56.o TFUE, o artigo 9.o da Diretiva 2002/21/CE, chamada diretiva-quadro, os artigos 3.o, 5.o e 7.o da Diretiva 2002/20/CE, chamada diretiva autorização, e os artigos 2.o e 4.o da Diretiva 2002/77/CE (4), chamada diretiva concorrência, e os princípios da não discriminação, da transparência, da livre concorrência, da proporcionalidade, da efetividade e do pluralismo informativo, à anulação do procedimento de beauty contest — que tinha sido aberto para sanar, no sistema de atribuição das frequências digitais televisivas, a exclusão ilegal de operadores no mercado e para permitir o acesso aos operadores de menor dimensão — e à sua substituição por outro procedimento de concurso oneroso, em que são impostas aos participantes requisitos e obrigações não exigidos anteriormente aos operadores incumbentes, tornando desequilibrada e antieconómica a concorrência?

4)

Opõe-se o direito da União Europeia, em especial, o artigo 56.o TFUE, o artigo 9.o da Diretiva 2002/21/CE, chamada diretiva-quadro, os artigos 3.o, 5.o e 7.o da Diretiva 2002/20/CE, chamada diretiva autorização, os artigos 2.o e 4.o da Diretiva 2002/77/CE, chamada diretiva concorrência, e o artigo 258.o TFUE, e os princípios da não discriminação, da transparência, da livre concorrência, da proporcionalidade, da efetividade e do pluralismo informativo, à nova configuração do Plano de atribuição de frequências, com a redução das redes nacionais de 25 para 22 (e a manutenção pelos operadores incumbentes da mesma disponibilidade de multiplex), a redução dos lotes licitados a 3 multiplex e a atribuição de frequências de banda VHF-III com risco de fortes interferências?

5)

É compatível a proteção do princípio da confiança legítima, tal como elaborado pelo Tribunal de Justiça, com a anulação do procedimento de beauty contest que não permitiu às recorrentes, já admitidas ao procedimento gratuito, assegurar a adjudicação de alguns dos lotes objeto do concurso?

6)

É compatível a legislação da União em matéria de atribuição de direitos de uso de frequências (artigos 8.o e 9.o da Diretiva 2002/21/CE, chamada diretiva-quadro, artigos 5.o e 7.o da Diretiva 2002/20/CE, chamada diretiva autorização, artigos 2.o e 4.o da Diretiva 2002/77/CE, chamada diretiva concorrência) com a adoção de uma disposição, como a contida no artigo 3.o quinquies do Decreto-lei n.o 16, de 2012, que não está em sintonia com as características próprias do mercado radiotelevisivo?


(1)  Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro) (JO L 108, p. 33).

(2)  Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que altera a Diretiva 2002/21/CE relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/19/CE relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos e a Diretiva 2002/20/CE relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (JO L 337, p. 37).

(3)  Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização) (JO L 108, p. 21).

(4)  Diretiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações eletrónicas (JO L 249, p. 21).


1.2.2016   

PT

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C 38/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 4 de novembro de 2015 — Hans-Peter Ofenböck

(Processo C-565/15)

(2016/C 038/35)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Parte no processo principal

Recorrente: Hans-Peter Ofenböck

Questões prejudiciais

1)

Deve a Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (a seguir «Diretiva 2005/29») (1), ser interpretada no sentido de que se opõe à aplicação de uma disposição nacional que limita, em termos temporais, a possibilidade de os operadores de estações de serviço alterarem os preços dos combustíveis de forma que apenas é admitida uma única fixação por dia de um preço de venda mais elevado?

2)

No caso de a resposta à questão 1 não ser simplesmente afirmativa, mas de serem determinantes, na aceção da jurisprudência do TJUE, ao analisar a admissibilidade de tal restrição com base nos artigos 5.o a 9.o da Diretiva 2005/29, as circunstâncias do caso concreto:

Quais são os critérios a respeitar para a análise, necessária segundo o acórdão do TJUE no processo C-540/08, da admissibilidade de uma tal restrição na situação concreta de acordo com os artigos 5.o a 9.o da Diretiva 2005/29 em caso de regulação de uma restrição da possibilidade de aumento dos preços aos consumidores?


(1)  JO L 149, p. 22.


1.2.2016   

PT

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C 38/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Stuttgart (Alemanha) em 5 de novembro de 2016 — Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs Frankfurt am Main e.V./comtech GmbH

(Processo C-568/15)

(2016/C 038/36)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Stuttgart

Partes no processo principal

Recorrente: Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs Frankfurt am Main e.V.

Recorrido: comtech GmbH

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 21.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores (1), ser interpretado no sentido de que, no caso de o profissional indicar uma linha telefónica para ser contactado em relação ao contrato celebrado, o consumidor, ao contactar o profissional, não pode suportar custos mais elevados do que aqueles em que incorreria se fizesse uma chamada para um número de linha fixa (geográfica) ou móvel padrão?

2)

O artigo 21.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2011/83/UE opõe-se a uma disposição nacional nos termos da qual, nos casos em que o profissional indicar um serviço de apoio ao cliente com um número especial (com o prefixo 0180) para ser contactado em relação ao contrato celebrado, o consumidor deve suportar os custos faturados pelo prestador do serviço de telecomunicações pela utilização do referido serviço de telecomunicações, mesmo que esses custos ultrapassem os custos em que o consumidor incorreria se fizesse uma chamada telefónica para um número de linha fixa (geográfica) ou móvel padrão?

O artigo 21.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2011/83/UE não se opõe a uma disposição nacional deste tipo quando o prestador do serviço de telecomunicações não transfere para o profissional qualquer percentagem do preço cobrado ao consumidor pelo contacto telefónico para o número especial 0180?


(1)  Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304, p. 64).


1.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 5 de novembro de 2015 — X, outra parte: Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-569/15)

(2016/C 038/37)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: X

Outra parte: Staatssecretaris van Financiën

Questões prejudiciais

1)

Deve o Título II do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (1) ser interpretado no sentido de que se considera que um trabalhador residente nos Países Baixos, que normalmente exerce a sua atividade nos Países Baixos e goza uma licença sem retribuição durante três meses, continua a exercer (igualmente) uma atividade assalariada nos Países Baixos: se (i) o vínculo laboral se mantiver nesse período, e (ii) esse período, para efeitos da aplicação da legislação neerlandesa em matéria de segurança social, for qualificado como um período em que são exercidas atividades assalariadas?

2)

a.

Qual é a legislação indicada como aplicável pelo Regulamento (CEE) n.o 1408/71 no caso de este trabalhador, durante a licença sem retribuição, exercer uma atividade assalariada noutro Estado-Membro?

2)

b.

Neste contexto, é relevante que a pessoa em causa tenha exercido, duas vezes no ano seguinte e uma vez por ano nos três anos a seguir a esse, durante um período de cerca de uma a duas semanas, uma atividade assalariada nesse outro Estado-Membro, sem beneficiar de uma licença sem retribuição nos Países Baixos?


(1)  Regulamento do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98).


1.2.2016   

PT

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C 38/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 5 de novembro de 2015 — X, outra parte: Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-570/15)

(2016/C 038/38)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: X

Outra parte: Staatssecretaris van Financiën.

Questão prejudicial

Que critério ou critérios devem ser utilizados para determinar qual a legislação aplicável nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (1), no caso de um trabalhador residente na Bélgica que exerce a maior parte das suas atividades nos Países Baixos por conta do seu empregador neerlandês e, além disso, exerce 6,5 por cento dessas atividades no ano em causa na Bélgica, em sua casa ou junto de clientes, sem que haja um esquema de trabalho fixo e sem que tenha feito algum acordo com o seu empregador sobre o exercício de atividades na Bélgica?


(1)  Regulamento do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98).


1.2.2016   

PT

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C 38/27


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d'appel de Liège (Bélgica) em 9 de novembro de 2015 — Estado belga/Oxycure Belgium SA

(Processo C-573/15)

(2016/C 038/39)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d'appel de Liège

Partes no processo principal

Recorrente: Estado belga

Recorrida: Oxycure Belgium SA

Questão prejudicial

O artigo 98.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), lido em conjugação com o anexo III, pontos 3 e 4, da mesma diretiva, e à luz, nomeadamente, do princípio da neutralidade, opõe-se a uma disposição nacional que prevê a aplicação de uma taxa reduzida de IVA ao tratamento com oxigénio por meio de botijas de oxigénio, enquanto o tratamento com oxigénio por meio de um concentrador de oxigénio está sujeito à taxa normal de IVA?


(1)  JO L 347, p. 1.


1.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/27


Recurso interposto em 9 de novembro de 2015 por Industria de Diseño Textil, S.A. (Inditex) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 9 de setembro de 2015 no processo T-584/14, INDITEX./IHMI — ANSELL (ZARA)

(Processo C-575/15 P)

(2016/C 038/40)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Industria de Diseño Textil, S.A. (Inditex) (representante: C. Duch Fonoll, advogada)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia que negou provimento ao seu recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 19 de maio de 2014 (processo R 1118/2013-2) e, consequentemente, anular a decisão impugnada e a anterior decisão da Divisão de Anulação do IHMI de 30 de abril de 2013 que deferiu o pedido de caducidade do registo da marca comunitária ZARA n.o 112 755 para os serviços compreendidos na classe 39.

Condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Com o presente recurso é impugnada, através de seis fundamentos de recurso, a fundamentação jurídica desenvolvida nos números 32 a 37 da decisão impugnada.

2.

Como primeiro fundamento de recurso, a recorrente alega que o Tribunal Geral violou o artigo 65.o, n.o 3, do RMC (1), na medida em que, no n.o 37 da decisão impugnada, excedeu os limites do recurso que lhe foi submetido, ao pôr em causa a própria utilização da marca Zara n.o 112755 para os serviços da classe 39, quando esta não era uma questão controvertida e não era objeto do recurso.

3.

O objeto do recurso apresentado na Câmara de Recurso cingia-se a determinar se a utilização feita pela Inditex da marca ZARA para os serviços de transporte e distribuição dos produtos fornecidos por esta empresa aos seus franquiados poderia considerar-se ou não um uso público, em contraposição ao uso privado no seio da própria empresa e, por conseguinte, se poderia considerar-se ou não um uso efetivo. Consequentemente, a própria existência do uso da marca Zara para os serviços de transporte e distribuição prestados pela titular da marca era um facto não controvertido e não discutido em sede administrativa.

4.

Como segundo fundamento de recurso, a Inditex alega que o Tribunal Geral, nos n.os 32 e 33 da decisão impugnada, incorreu num erro de direito na aplicação do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do RMC, ao confundir o conceito de «integração comercial», próprio da empresa franquiada enquanto integrada no sistema comercial do franquiador, com o conceito de «integração económica» ou «unidade económica», no sentido de dependência económica.

5.

O Tribunal Geral considerou, no n.o 33 da decisão impugnada, que o facto de os franquiados da Inditex seguirem um modelo de negócio integrado no sistema comercial do franquiador pressupõe que aqueles perderam a sua condição de unidades económicas independentes, isto é, de terceiros alheios à organização interna do franquiador. Segundo a recorrente, esta conclusão é incorreta, porque contrária ao direito.

6.

Como terceiro fundamento de recurso, a recorrente alega que o Tribunal Geral, no n.o 33 da decisão impugnada, desvirtuou os termos do depoimento de 7 de maio de 2012 de Antonio Abril (anexo 4 do recurso), ao transcrever parcialmente parte das suas efetivas declarações, o que levou o Tribunal a interpretar o referido documento de forma incorreta e afetou a conclusão do Tribunal Geral no que respeita à determinação da natureza pública do uso da marca Zara.

7.

Como quarto fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na aplicação do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do RMC, infringindo, no n.o 35 da decisão impugnada, as normas que impõe que, na apreciação da utilização efetiva da marca, devem ser tidos em consideração todos os factos e circunstâncias relevantes para determinar a sua efetiva exploração comercial. Concretamente, a recorrente alega que o Tribunal Geral negou que a Inditex estivesse presente no mercado dos serviços de transporte de mercadorias através da sua marca Zara, por considerar insuficiente o volume de negócios gerado pela prestação de serviços compreendidos na classe 39.

8.

O Tribunal Geral considerou que a Inditex não forneceria serviços de transporte de mercadorias a terceiros alheios à sua unidade económica, uma vez que se trata de uma empresa dedicada à confeção e venda de produtos de moda e não de uma empresa de transportes. No entender da recorrente, esta posição do Tribunal Geral é incorreta e contraria o direito e a jurisprudência da União conforme referidos no respetivo fundamento.

9.

Como quinto fundamento, a Inditex alega que o Tribunal Geral, no n.o 35 da decisão impugnada, desvirtuou os termos do depoimento de 7 de maio de 2012de Antonio Abril, ao interpretar os dados quantitativos constantes do n.o 18 do depoimento como comprovativos da realidade da exploração comercial da marca controvertida no que respeita à comercialização dos produtos, quando, na realidade, os valores que figuram no referido documento referem-se apenas aos montantes recebidos pela Inditex dos seus franquiados como contrapartida da prestação de serviços de transporte por parte daquela empresa a estes últimos.

10.

Por último, como sexto fundamento, a recorrente alega um erro de direito, por violação do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do RMC, conjugado com a regra 22 do Regulamento n.o 2868/1995 (2), na medida em que, no n.o 36 da decisão impugnada, o Tribunal Geral exigiu à Inditex uma probatio diabólica, ao recusar que tivesse sido feita prova do volume de negócios por não terem sido apresentadas faturas, apesar de saber da impossibilidade da Inditex apresentar tais faturas, por se tratar de documentos inexistentes em razão dos motivos explicitados no respetivo fundamento.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (versão codificada) (JO L 78, p. 1).

(2)  Regulamento n.o 2868/1995 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) no 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1).


1.2.2016   

PT

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C 38/29


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg West-Vlaanderen, afdeling Brugge (Bélgica) em 9 de novembro de 2015 — Johannes Van der Weegen, Anna Pot/Belgische Staat

(Processo C-580/15)

(2016/C 038/41)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank van eerste aanleg West-Vlaanderen, afdeling Brugge

Partes no processo principal

Recorrentes: Johannes Van der Weegen, Anna Pot

Recorrido: Belgische Staat

Questão prejudicial

O artigo 21.o, n.o 5, do Código dos Impostos sobre os Rendimentos de 1992 (WIB 1992), alterado pelo artigo 170.o da Lei de alteração de 25 de abril de 2007, que contém disposições diversas, viola os artigos 56.o e 63.o TFUE e os artigos 36.o e 40.o do Acordo EEE pelo facto de, apesar de ser indistintamente aplicável a prestadores de serviços nacionais e estrangeiros, exigir que sejam cumpridos requisitos análogos aos que foram fixados no artigo KB/WIB 1992 que, de facto, são específicos do mercado belga, constituindo por isso um sério entrave à oferta de serviços na Bélgica por parte dos prestadores de serviços estrangeiros?


1.2.2016   

PT

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C 38/29


Recurso interposto em 12 de novembro de 2015 — Comissão Europeia/República Portuguesa

(Processo C-583/15)

(2016/C 038/42)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: P. Guerra e Andrade e J. Hottiaux, agentes)

Recorrida: República Portuguesa

Pedidos

Declare que, não tendo criado o seu registo eletrónico nacional das empresas de transporte rodoviário, interligando-o com os registos eletrónicos nacionais dos outros Estados-membros, a República Portuguesa não deu cumprimento aos deveres que lhe incumbem por força do artigo 16o, nos 1 e 5, do Regulamento (CE) no 1071/2009 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho

Condene a República Portuguesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Nos termos do artigo 16o, no 1, do Regulamento no 1071/2009, cada Estado-membro deve manter um registo eletrónico nacional das empresas de transporte rodoviário, autorizadas pela autoridade competente nacional a exercer a atividade de transportador rodoviário.

O referido no 1 estabelece ainda que o tratamento dos dados contidos no registo e, nomeadamente, dos dados fundamentais fixados no artigo 16o, no 2, deve ser feito sob o controlo da autoridade pública que tiver sido designada. Tais dados devem ser acessíveis a todas as autoridades competentes do Estado-membro em causa.

Ora, resulta da resposta do Estado português ao ofício de notificação para cumprir complementar que a Administração portuguesa nem sequer ainda conseguiu um entendimento entre as 3 autoridades nacionais que intervêm no sistema, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, a Autoridade para as Condições do Trabalho e a Direção-Geral da Administração da Justiça.

Nessas circunstâncias, não só não existe um registo nacional, continuando a existir os registos particulares de três autoridades nacionais, como os dados em questão não são acessíveis às autoridades competentes do Estado português.

Sendo assim, o Estado português não dá cumprimento ao artigo 16o, no 1, do Regulamento no 1071/2009.

Nos termos do artigo 16o, no 5, do Regulamento no 1071/2009, os Estados-membros devem tomar as medidas necessárias para que os registos eletrónicos nacionais sejam interligados, e sejam acessíveis em toda a União.

Nem sequer dispondo de registo nacional, não há dúvida de que a Administração portuguesa não tomou as medidas necessárias para interligar o seu registo nacional, que não tem, aos outros registos nacionais.

Sendo assim, o Estado português não dá cumprimento ao artigo 16o, no 5, do Regulamento no 1071/2009.


(1)  JO L 300, p. 51


1.2.2016   

PT

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C 38/30


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal administratif de Melun (França) em 11 de novembro de 2015 — Glencore Céréales France/Etablissement national des produits de l'agriculture et de la mer (FranceAgriMer)

(Processo C-584/15)

(2016/C 038/43)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal administratif de Melun

Partes no processo principal

Recorrente: Glencore Céréales France

Recorrido: Etablissement national des produits de l'agriculture et de la mer (FranceAgriMer)

Questões prejudiciais

1)

É possível deduzir dos termos da decisão de 9 de março de 2012, no processo C-564/10, Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung contra Pfeifer & Langen KG, que o artigo 3.o do Regulamento n.o 2988/95 (1), que fixa o regime da prescrição em direito [da União], é aplicável a medidas destinadas ao pagamento dos juros devidos em aplicação do artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 (2) e do artigo 5.o-A do Regulamento (CE) n.o 770/96 (3)?

2)

Deve considerar-se o crédito sobre os juros como o resultado, por natureza, de uma irregularidade «contínua ou repetida» que termina no dia do pagamento da dívida principal e que adia, assim, até esta data o ponto de partida da prescrição no que lhe diz respeito?

3)

Em caso de resposta negativa à questão 2), deve o ponto de partida da prescrição ser fixado no dia em que foi praticada a irregularidade que deu origem ao crédito principal ou apenas pode ser fixado no dia do pagamento da ajuda ou da liberação da garantia que corresponde ao ponto de partida do cálculo dos referidos juros?

4)

Para a aplicação das regras de prescrição instituídas pelo Regulamento n.o 2988/95, deve entender-se que qualquer ato que interrompa a prescrição no que respeita ao crédito principal interrompe igualmente a prescrição em curso quanto aos juros, mesmo que não seja feita referência a estes nos atos que interrompem a prescrição do crédito principal?

5)

A prescrição produz efeitos por ser alcançado o prazo máximo previsto no quarto parágrafo do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento n.o 2988/95 se, nesse prazo, o organismo pagador pedir o reembolso da ajuda indevidamente paga sem pedir, simultaneamente, o pagamento dos juros?

6)

Pode o prazo de prescrição de direito comum de cinco anos, introduzido em direito nacional no artigo 2224.o do código civil pela Lei n.o 2008-561, de 17 de junho de 2008, ter substituído, para as prescrições que ainda não produziram efeitos no dia da entrada em vigor desta lei, o prazo de prescrição de 4 anos previsto pelo Regulamento n.o 2988/95, em aplicação da derrogação prevista no artigo 3.o, n.o 3, do referido regulamento?


(1)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 102, p. 11).

(3)  Regulamento (CE) n.o 770/96 da Comissão, de 26 de abril de 1996, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3002/92 que estabelece normas de execução comuns relativas ao controlo da utilização e/ou do destino de produtos de intervenção (JO L 104, p. 13).


1.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/31


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Bruxelles (Bélgica) em 12 de novembro de 2015 — Raffinerie Tirlemontoise SA/Estado belga

(Processo C-585/15)

(2016/C 038/44)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de première instance de Bruxelles

Partes no processo principal

Recorrente: Raffinerie Tirlemontoise SA

Recorrido: Estado belga

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2038/1999 do Conselho, de 13 de setembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no setor do açúcar (1), em especial à luz do acórdão de 27 de setembro de 2012, Zuckerfabrik Jülich (C-113/10, C-147/10 e C-234/10 [EU:C:2012:591], ser interpretado no sentido de que, para efeitos do cálculo da perda média, há que dividir, relativamente a todas as categorias de açúcar exportadas, a soma das despesas reais pela soma das quantidades exportadas, quer tenham ou não sido efetivamente pagas restituições por estas quantidades?

2)

Deve o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2038/1999 do Conselho, de 13 de setembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no setor do açúcar, em especial à luz do acórdão de 27 de setembro de 2012, Zuckerfabrik Jülich (C-113/10, C-147/10 e C-234/10 [EU:C:2012:591], ser interpretado no sentido de que os reportes a tomar em consideração (como elemento de débito ou de crédito) no cálculo global das quotizações à produção devem ser calculados, relativamente a todas as categorias de açúcar exportadas, através da divisão da soma das despesas reais pela soma das quantidades reais exportadas, quer tenham ou não sido efetivamente pagas restituições por estas quantidades?

3)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o Regulamento n.o 2267/2000 (2) e o Regulamento n.o 1993/2001 (3) são inválidos?


(1)  JO L 252, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 2267/2000 da Comissão, de 12 de outubro de 2000, que fixa, para a campanha de comercialização de 1999/2000, os montantes das quotizações à produção bem como o coeficiente de cálculo da quotização complementar no setor do açúcar (JO L 259, p. 29).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1993/2001 da Comissão, de 11 de outubro de 2001, que fixa, para a campanha de comercialização de 2000/2001, os montantes das quotizações à produção no setor do açúcar (JO L 271, p. 15).


1.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/32


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.o 1 de Jerez de la Frontera (Espanha) em 16 de novembro de 2015 — Banco Santander, S.A./Cristobalina Sánchez López

(Processo C-598/15)

(2016/C 038/45)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de Primera Instancia n.o 1 de Jerez de la Frontera

Partes no processo principal

Demandante: Banco Santander, S.A.

Demandada: Cristobalina Sánchez López

Questões prejudiciais

1)

É contrária aos referidos preceitos da diretiva [artigos 3.o, n.os 1 e 2, 6.o, n.o 1 e 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE] (1) e aos objetivos desta uma legislação, como a legislação nacional, que estabelece um processo como o do artigo 250.o, n.o 1, ponto 7, do Código de Processo Civil (Ley de Enjuiciamiento Civil), que obriga o juiz nacional a decidir que a casa de habitação executada deve ser entregue àquele que obteve a respetiva adjudicação num processo de execução extrajudicial, no qual, devido ao regime em vigor contido no artigo 129.o da Lei hipotecária (Ley Hipotecaria), na redação dada pela Lei 1/2000 de 8 de janeiro e nos artigos 234.o a 236-o.o, do Regulamento hipotecário (Reglamento Hipotecario), na redação dada pelo Real Decreto 290/1992, não foi possível efetuar a fiscalização judicial oficiosa de cláusulas abusivas nem a dedução de oposição eficaz do devedor com base neste fundamento, quer no âmbito da execução extrajudicial quer num processo judicial autónomo?

2)

É contrária aos referidos preceitos da diretiva e aos objetivos desta uma legislação, como a Quinta Disposição Transitória da Lei 1/2013, que só permite que o notário suspenda um processo de execução hipotecária extrajudicial iniciado aquando da entrada em vigor da Lei 1/2013 se o consumidor fizer prova de que intentou uma ação fundada no caráter abusivo de alguma das cláusulas do contrato de mútuo hipotecário com base no qual se tenha procedido à venda extrajudicial ou que fixe o montante exigível em caso de execução, desde que essa ação autónoma tenha sido intentada pelo consumidor no prazo de um mês a contar da publicação da Lei 1/2013, sem que o consumidor tenha sido pessoalmente notificado do prazo e sempre antes de o notário declarar a adjudicação?

3)

Devem os referidos preceitos da diretiva, o objetivo por ela visado e a obrigação imposta aos juízes nacionais de fiscalizar oficiosamente o carácter abusivo das cláusulas inseridas em contratos celebrados com os consumidores, independentemente de requerimento do consumidor, ser interpretados no sentido de que permitem ao juiz nacional, em processos como o previsto no artigo 250.o, n.o 1, ponto 7, do Código de Processo Civil (Ley de Enjuiciamiento Civil) ou no processo de «venda extrajudicial» regulada no artigo 129.o da Lei hipotecária (Ley Hipotecaria), não aplicar o direito nacional quando o mesmo não prevê esta fiscalização judicial oficiosa, tendo em conta a clareza das disposições da diretiva e o que foi afirmado repetidas vezes pelo Tribunal de Justiça da União Europeia quanto à obrigação de os juízes nacionais fiscalizarem oficiosamente a existência de cláusulas abusivas em litígios que tenham por objeto contratos celebrados com os consumidores?

4)

É contrária aos referidos preceitos da diretiva e aos objetivos desta uma legislação nacional, como o artigo 129.o da Lei hipotecária (Ley Hipotecaria) na redação dada pela Lei 1/2013, que prevê como única solução eficaz para a proteção dos direitos dos consumidores que a diretiva estabelece, e relativamente aos processos de execução hipotecária extrajudicial em que intervenham consumidores, um mero poder de advertência por parte do notário quanto à existência de cláusulas abusivas, ou a possibilidade de o devedor consumidor executado extrajudicialmente intentar uma ação judicial autónoma antes de o notário adjudicar o imóvel executado?

5)

É contrária aos referidos preceitos da diretiva e aos objetivos desta uma legislação nacional, como o artigo 129.o da Lei hipotecária (Ley Hipotecaria) na redação dada pela Lei 1/2013 e os artigos 234.o a 236.o do Regulamento Hipotecário (Reglamento Hipotecario) na redação dada pelo Real Decreto 290/1992, que institui um processo de execução extrajudicial de mútuos hipotecários celebrados entre profissionais e consumidores no qual não existe qualquer possibilidade de fiscalização judicial oficiosa de cláusulas abusivas?


(1)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29).


1.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/33


Recurso interposto em 16 de novembro de 2015 pela Roménia do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 14 de setembro de 2015, no processo T-784/14, Comissão/Roménia

(Processo C-599/15 P)

(2016/C 038/46)

Língua do processo: romeno

Partes

Recorrente: Roménia (representantes: R.-H. Radu, A. Buzoianu, E. Gane e M. Chicu, agentes)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

I. Declarar o recurso admissível, anular, na totalidade, o despacho do Tribunal Geral no processo T-784/14, julgar novamente o processo T-784/14, dando provimento ao recurso de anulação e anulando a carta BUDG/B3/MV D (2014) 3079038 de 19 de setembro de 2014;

ou

declarar o recurso admissível, anular, na totalidade, o despacho do Tribunal Geral no processo T-784/14, devolver o processo T-784/14 ao Tribunal da União Europeia e, na nova decisão, dar provimento ao recurso de anulação e anular a carta BUDG/B3/MV D (2014) 3079038 de 19 de setembro de 2014;

II. Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Primeiro fundamento — Irregularidades processuais no Tribunal da União Europeia que lesam os interesses do Estado romeno

A Roménia considera que o despacho foi proferido em violação do artigo 130.o, n.o 7, em conjugação com o disposto no n.o 8 do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

O Tribunal Geral não verificou e não fundamentou adequadamente a questão da necessidade de examinar a exceção de inadmissibildiade juntamente com o conhecimento do mérito.

Embora tenha decidido que não se justificava proceder ao exame da exceção de inadmissibilidade juntamente com o conhecimento do mérito, o Tribunal enquadrou juridicamente a obrigação de pagamento a cargo da Roménia no âmbito regulado pela Decisão 2007/436/Euratom (1) e pelo Regulamento n.o 1150/2000 (2), afirmando que, com base nas referidas disposições, o Estado romeno tem a obrigação de apurar e pagar o montante de 14 883,79 EUR, a título de recursos próprios tradicionais.

Analisando a natureza e o fundamento da obrigação de pagamento, o Tribunal Geral julgou o mérito da causa e, ao fazê-lo, agiu em desconformidade com a sua decisão de se pronunciar exclusivamente sobre a exceção de inadmissibilidade.

2.

Segundo fundamento — Violação do direito da União por parte do Tribunal da União Europeia

A Roménia considera que o Tribunal Geral da União Europeia qualificou erradamente a natureza das obrigações impostas pela carta BUDG/B3/MV D (2014) 3079038 de 19 de setembro de 2014, incorrendo num erro de direito que viciou a análise do juiz relativamente i) à apreciação da competência da Comissão e ii) à natureza da carta impugnada.

A título subsidiário, a Roménia considera que o Tribunal Geral da União Europeia violou o direito da União Europeia e não teve em consideração a jurisprudência do Tribunal de Justiça, ao declarar que cabe aos Estados-Membros apreciarem a existência de uma perda de recursos próprios tradicionais, bem como a existência de uma obrigação de pagamento de tais recursos.

Além disso, a Roménia contesta a aplicabilidade do mecanismo do pagamento condicional aos factos ora em apreço e, nesse sentido, opõe-se às considerações do Tribunal Geral a esse respeito.


(1)  Decisão do Conselho, de 7 de Junho de 2007 , relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163, p. 7).

(2)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativa à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130, p. 1).


1.2.2016   

PT

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C 38/34


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 17 de novembro de 2015 — J. N., outra parte: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

(Processo C-601/15)

(2016/C 038/47)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrente: J. N.

Outra parte: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

Questões prejudiciais

O artigo 8.o, n.o 3, alínea e), da Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO L 180), é válido à luz do artigo 6.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO 2007, C 303, p. 1):

1)

numa situação em que um nacional de um país terceiro foi colocado em detenção por força do artigo 8.o, n.o 3, alínea e), desta diretiva e tem o direito de, ao abrigo do artigo 9.o da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO L 180), permanecer num Estado-Membro até o seu pedido de asilo ser decidido em primeira instância, e

2)

atendendo à Anotação [à Carta] (JO 2007, C 303, p. 2), segundo a qual as restrições que possam ser legitimamente impostas aos direitos consagrados no artigo 6.o [da Carta] não poderão exceder as autorizadas pela CEDH nos termos do disposto no artigo 5.o, n.o 1, alínea f), da CEDH, e à interpretação dada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem a esta última disposição, designadamente no seu acórdão de 22 de setembro de 2015, Nabil e o./Hungria, 62116/12, no sentido de que a detenção de um refugiado viola o referido artigo 5.o, n.o 1, alínea f), se essa detenção não tiver sido imposta para efeitos de afastamento?


1.2.2016   

PT

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C 38/35


Recurso interposto em 15 de novembro de 2015 por Ana Pérez Gutiérrez do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 9 de setembro de 2015 no processo T-168/14, Pérez Gutiérrez/Comissão

(Processo C-604/15 P)

(2016/C 038/48)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Ana Pérez Gutiérrez (representante: J. Soler Puebla, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação do acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro e prossecução do processo, com prolação de novo acórdão no qual:

1.

se declare a existência de intromissão ilegítima no direito à honra, à intimidade familiar e à imagem, devido à utilização sem consentimento da imagem de Patrick Johannes Jacquemyn, pelo facto de a Comissão Europeia ter incorporado a sua fotografia na Biblioteca de imagens de advertências relativas à saúde para os produtos de Tabaco na União Europeia;

2.

se condene a recorrida a pagar à recorrente a quantia de 181 104 € a título de lucros cessantes;

3.

se condene a recorrida a pagar à recorrente a quantia de um cêntimo de euro (0,01 €) por maço ou produto de tabaco em que figure a imagem de Patrick Jacquemyn, cuja quantia total será determinada na execução do acórdão, e que atualmente corresponde a um montante de vinte e sete milhões, quinhentos e oitenta e oito mil, quinhentos e vinte e quatro euros (27 588 524 €);

4.

se condene a recorrida a indemnizar a recorrente pelo lucro obtido com a utilização ilícita da imagem de Patrick Jacquemyn, que ascende a 13 790 000 € em Espanha, local de residência da recorrente e de Patrick Jacquemyn.

Fundamentos e principais argumentos

Inexistência de identidade entre o decurso da audiência e o exposto no acórdão

A recorrente nunca aceitou as declarações da Comissão Europeia, tendo apenas aceitado a apresentação extemporânea dos documentos não rasurados, o que não foi esclarecido no acórdão.

Violação do artigo 15.o, n.o 3, do Tratado de Funcionamento da União Europeia

Violação do princípio da regra europeia de acesso dos cidadãos da União à documentação utilizada por qualquer órgão da União na adoção de decisões. A recorrente solicitou várias vezes a documentação relativa aos direitos de imagem da fotografia controvertida, o que nunca lhe foi concedido.

Inexistência e insuficiência de prova que consubstancia a falta de instrução do processo por parte do Tribunal Geral

As provas requeridas pela recorrente não foram apresentadas, e as provas apresentadas pela recorrida impediam qualquer indício probatório por se encontrarem com praticamente todos os dados rasurados.

Violação dos princípios do contraditório e da igualdade de armas

Os documentos apresentados pela Comissão Europeia encontravam-se rasurados e sem dados, impedindo qualquer apreciação contraditória pela recorrente, pelo que esta considera que não constituem provas válidas e que não podem ser qualificados de elementos probatórios por parte do Tribunal Geral.

Desvirtuação dos factos (Distort of facts)

Os documentos rasurados e sem dados levaram o Tribunal Geral a entender que existia um princípio de legalidade na alegada realização das fotografias, sendo que a recorrida não pôde refutar esta presunção uma vez que todos o elementos probatórios dos documentos estavam em falta. A rasura dos dados nos documentos foi realizada segundo uma aplicação incorreta dos princípios da proteção de dados que decorrem da Diretiva de 1995 (1).


(1)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).


1.2.2016   

PT

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C 38/36


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Letrado de la Administración de Justicia del Juzgado de Violencia sobre la mujer único de Terrassa (Espanha) em 18 de novembro de 2015 — María Assumpció Martínez Roges/José Antonio García Sánchez

(Processo C-609/15)

(2016/C 038/49)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Letrado de la Administración de Justicia del Juzgado de Violencia sobre la mujer único de Terrassa

Partes no processo principal

Requerente: María Assumpció Martínez Roges

Requerido: José Antonio García Sánchez

Questões prejudiciais

1)

São os artigos 34.o e 35.o da Lei 1/2000 contrários aos artigos 6.o, n.o 1 e 7.o, n.o 2 da Diretiva 93/13/CEE (1) e aos artigos 6.o, n.o 1, alínea d), 11.o e 12.o da Diretiva 2005/29/CE (2), ao excluir a fiscalização oficiosa das eventuais cláusulas abusivas ou práticas comerciais desleais contidas nos contratos celebrados entre advogados com pessoas singulares que atuem com fins que não pertençam ao âmbito da sua atividade profissional?

2)

São os artigos 34.o e 35.o da Lei 1/2000 contrários aos artigos 6.o, n.o 1, 7.o, n.o 2 e [ponto 1, alínea q), do Anexo] da Diretiva 93/13/CEE, ao impedir a junção de prova, com vista à resolução da questão, no procedimento administrativo de «jura de cuentas» [procedimento de cobrança de honorários]?


(1)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores(JO L 95, p. 29).

(2)  Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149, p. 2).


1.2.2016   

PT

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C 38/37


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) em 23 de novembro de 2015 — Hummel Holding A/S/Nike Inc. e Nike Retail B.V.

(Processo C-617/15)

(2016/C 038/50)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrente: Hummel Holding A/S

Recorridas: Nike Inc. e Nike Retail B.V.

Questão prejudicial

Em que circunstâncias pode uma subfilial juridicamente independente, sediada num Estado-Membro da União, de uma empresa que não tem ela própria a sua sede na União, ser considerada um «estabelecimento» da empresa na aceção do artigo 97.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (1) (JO L 78, p. 1)?


(1)  JO L 78, p. 1.


1.2.2016   

PT

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C 38/37


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 23 de novembro de 2015 — Concurrence Sàrl/Samsung Electronics France SAS, Amazon Services Europe Sàrl

(Processo C-618/15)

(2016/C 038/51)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: Concurrence Sàrl

Recorridas: Samsung Electronics France SAS, Amazon Services Europe Sàrl

Questão prejudicial

Deve o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1), ser interpretado no sentido de que, em caso de alegada violação de proibições de revenda fora de uma rede de distribuição seletiva e através de um sítio de comércio, mediante propostas de venda online através de diferentes sítios de Internet explorados em França e noutros Estados-Membros, o distribuidor autorizado que se considere lesado tem a faculdade de propor uma ação com vista à cessação da perturbação ilícita daí resultante na jurisdição do território em que os conteúdos colocados online estejam ou tenham estado acessíveis, ou é necessário que se verifique um outro elemento de conexão?


(1)  JO L 12, p. 1.


1.2.2016   

PT

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C 38/38


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) (Reino Unido) em 24 de novembro de 2015 — The Trustees of the BT Pension Scheme/Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs

(Processo C-628/15)

(2016/C 038/52)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)

Partes no processo principal

Recorrentes: The Trustees of the BT Pension Scheme

Recorridos: Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs

Questões prejudiciais

1.

Dado que o Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 12 de dezembro de 2006, Test Claimants in the FII Group Litigation/Commissioners of Inland Revenue (C-446/04, Colet., p. I-11753), respondeu à quarta questão declarando que os artigos 43.o e 56.o CE — atuais artigos 49.o e 63.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — se opunham à legislação de um Estado-Membro que permite às sociedades residentes que distribuam dividendos aos seus acionistas provenientes de dividendos de origem estrangeira por elas recebidos optar pela tributação ao abrigo de um regime que lhes permite recuperar o imposto sobre as sociedades pago, mas que, por um lado, obriga essas sociedades a pagar antecipadamente esse imposto e, posteriormente, a pedir o respetivo reembolso e, por outro lado, não concede um crédito de imposto aos seus acionistas, quando estes receberiam tal crédito no caso de uma distribuição efetuada por uma sociedade residente com base em dividendos de origem nacional: o direito da União, com base no artigo 63.o TFUE ou em qualquer outra disposição, confere direitos aos acionistas, nos casos em que estes são os beneficiários dos dividendos pagos ao abrigo deste regime opcional, em especial quando o acionista reside no mesmo Estado-Membro que a sociedade que distribui os dividendos?

2.

Caso o artigo 63.o TFUE não confira direitos ao próprio acionista referido na primeira questão, pode este invocar uma violação dos direitos conferidos pelos artigos 49.o ou 63.o TFUE à sociedade que distribui o dividendo?

3.

Se a resposta à primeira ou à segunda questão for de que o direito da União confere direitos ao acionista ou de que este pode invocar o direito da União, quais as exigências impostas pelo direito da União relativamente às vias de recurso ao dispor do acionista ao abrigo do direito interno?

4.

É relevante para a resposta do Tribunal de Justiça às questões anteriores que:

a)

o acionista não esteja sujeito ao imposto sobre o rendimento no Estado-Membro relativamente aos dividendos recebidos, com a consequência de que, no caso de uma distribuição efetuada por uma sociedade residente fora do âmbito do referido regime, o crédito de imposto a que o acionista tem direito ao abrigo do direito interno pode resultar no pagamento desse crédito ao acionista pelo Estado-Membro;

b)

o órgão jurisdicional nacional tenha decidido que a violação do direito da União pela legislação nacional em causa não era suficientemente grave para desencadear a responsabilidade civil extracontratual do Estado-Membro a favor da sociedade que distribui os dividendos, nos termos dos princípios estabelecidos no acórdão de 5 de março de 1998, Brasserie du Pêcheur SA/Bundesrepublik Deutschland e The Queen/Secretary of State for Transport, ex parte: Factortame Ltd e o. (C-46/93 e C-48/93, Colet., p. I-1029); ou que

c)

em alguns casos, mas não em todos, a sociedade que distribui os dividendos ao abrigo do referido regime possa ter aumentado o montante das distribuições efetuadas a todos os acionistas, a fim de pagar uma quantia em dinheiro equivalente à que um acionista isento teria obtido se lhe tivessem sido pagos dividendos fora do regime?


1.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/39


Recurso interposto em 24 de novembro de 2015 por Novartis Europharm Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 15 de setembro de 2015 no processo T-472/12, Novartis Europharm Ltd/Comissão Europeia

(Processo C-629/15 P)

(2016/C 038/53)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Novartis Europharm Ltd (representante: C. Schoonderbeek, advogada)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Teva Pharma BV

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão impugnado na parte em que, pelo mesmo, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso de anulação no processo T-472/12;

Devolver o processo ao Tribunal Geral, se for necessário; e

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No seu recurso de anulação no processo T-472/12, a Novartis pediu ao Tribunal Geral a anulação da Decisão da Comissão Europeia C(2012) 5894 final, de 16 de agosto de 2012, que concede uma autorização de introdução no mercado em aplicação do Regulamento (CE) n.o 726/2004 (1) em relação ao medicamento para uso humano «Zoledronic acid Teva Pharma — zoledronic acid», alegando que esta decisão constitui uma violação dos direitos de exclusividade de dados da Novartis relativamente ao seu produto «Aclasta», de acordo com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 2309/93 (2), conjugado com os artigos 14.o, n.o 11, e 89.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004 e com o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2001/83/CE (3). O acórdão impugnado negou provimento ao recurso de anulação.

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, porque interpretou incorretamente o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2001/83/CE, que prevê o conceito de autorização global de introdução no mercado, e porque o Tribunal Geral não fundamentou suficientemente o acórdão impugnado.

A este respeito, a recorrente alega, em primeiro lugar, que o acórdão impugnado procede de uma má compreensão da letra e da finalidade do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2001/83/CE e do quadro legal da autorização de novas indicações terapêuticas, bem como da presunção errada de que a interpretação do recorrente do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2001/83/CE favorece a manipulação e o contornar da proteção de dados e a prorrogação, por prazo indeterminado, da proteção de dados para medicamentos de referência.

Em segundo lugar, a recorrente alega que a conclusão do Tribunal Geral de que o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2001/83/CE é aplicável à Aclasta, porque este medicamento podia ter sido autorizado como modificação ou extensão do medicamento Zometa, é contrária ao princípio da segurança jurídica e suprime o incentivo às empresas farmacêuticas para investirem na investigação e no desenvolvimento de novos tratamentos, pelo que não é do interesse da saúde pública.

É devido a esta interpretação errada do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2001/83/CE que o Tribunal Geral não reconheceu que a Decisão de Execução da Comissão constitui uma violação dos direitos à proteção de dados da Novartis relativamente ao Aclasta, de acordo com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 2309/93, conjugado com os artigos 14.o, n.o 11, e 89.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004, e que, por esse motivo, a Decisão de Execução da Comissão devia ser anulada.


(1)  Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136, p. 1)

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2309/93 do Conselho, de 22 de julho de 1993, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e fiscalização de medicamentos de uso humano e veterinário e institui uma Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (JO L 214, p. 1)

(3)  Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311, p. 67)


1.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/40


Recurso interposto em 24 de novembro de 2015 por Novartis Europharm Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 15 de setembro de 2015 no processo T-67/13, Novartis Europharm Ltd/Comissão Europeia.

(Processo C-630/15 P)

(2016/C 038/54)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Novartis Europharm Ltd (representante: C. Schoonderbeek, advogado)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Hospira UK Ltd

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido na medida em que, nesse acórdão, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso de anulação no processo T-67/13;

devolver o processo ao Tribunal Geral, se for caso disso; e

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o seu recurso de anulação no processo T-67/13, a Novartis pediu ao Tribunal Geral a anulação da Decisão de Execução C (2012) 8605 final da Comissão, de 19 de novembro de 2012, que concede uma autorização de introdução no mercado, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 726/2004 (1), para o medicamento para uso humano «Zoledronic acid Hospira — zoledronic acid», uma vez que esta decisão viola os seus direitos de exclusividade dos dados relativamente ao medicamento Aclasta, nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 2309/93 (2), lido em conjugação com os artigos 14.o, n.o 11, e 89.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004 e com o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2001/83/CE (3). O acórdão recorrido negou provimento ao recurso de anulação.

Em apoio do presente recurso, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao interpretar incorretamente o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2001/83/CE, que define o conceito da autorização global de introdução no mercado, e ao não fundamentar suficientemente o acórdão recorrido.

A este propósito, a recorrente alega, em primeiro lugar, que o acórdão recorrido se baseou numa interpretação errada da redação e da finalidade do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2001/83/CE, do quadro normativo da autorização de novas indicações terapêuticas e na assunção incorreta de que a interpretação da recorrente do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2001/83/CE facilitaria a manipulação e o desvio da proteção de dados, bem como a extensão indefinida da proteção de dados para medicamentos de referência.

Em segundo lugar, a recorrente alega que a conclusão do Tribunal Geral de que o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2001/83/CE se aplica ao Aclasta, porque este medicamento poderia ter sido autorizado como variante ou extensão do medicamento Zometa, contraria o princípio da segurança jurídica, eliminaria o incentivo para as empresas farmacêuticas investirem em investigação e desenvolvimento de novos tratamentos, e, por conseguinte, é contrário ao interesse da saúde pública.

Foi com base nesta interpretação incorreta do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2001/83/CE que o Tribunal Geral não concluiu que a Decisão de Execução da Comissão viola os direitos da Novartis à proteção de dados relativamente ao Aclasta, nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 2309/93, lido em conjugação com os artigos 14.o, n.o 11, e 89.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004, e que, por essa razão, devia ser anulada.


(1)  Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136, p. 1).

(2)  Regulamento (CEE) no 2309/93 do Conselho, de 22 de julho de 1993, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e fiscalização de medicamentos de uso humano e veterinário e institui uma Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (JO L 214, p. 1).

(3)  Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311, p. 67).


1.2.2016   

PT

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C 38/41


Recurso interposto em 2 de dezembro de 2015 — República Eslovaca/Conselho da União Europeia

(Processo C-643/15)

(2016/C 038/55)

Língua do processo: eslovaco

Partes

Recorrente: República Eslovaca (representante: Ministério da Justiça da República Eslovaca)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A República Eslovaca conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular a Decisão (UE) 2015/1601 do Conselho, de 22 de setembro de 2015, que estabelece medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor da Itália e da Grécia (1), e

Condenar o Conselho da União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A República Eslovaca invoca seis fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 68.o TFUE e do artigo 13.o, n.o 2, TUE, bem como do princípio do equilíbrio institucional.

O Conselho, ao adotar a decisão impugnada sem ter em conta as orientações anteriores do Conselho Europeu, e portanto, excedendo os limites do seu mandato, violou o artigo 68.o TFUE e o artigo 13.o, n.o 2, TUE, bem como o princípio do equilíbrio institucional.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação dos artigos 10.o, n.os 1 e 2, TUE, e 13.o, n.o 2, TUE, do artigo 78.o, n.o 3, TFUE, dos artigos 3.o e 4.o do Protocolo n.o 1 e dos artigos 6.o e 7.o do Protocolo n.o 2, bem como dos princípios da segurança jurídica, da democracia representativa e do equilíbrio institucional.

Um ato do tipo da decisão impugnada não pode ser adotado com fundamento no artigo 78.o, n.o 3, TFUE. Atendendo ao seu conteúdo, a decisão impugnada tem, de facto, natureza de ato legislativo e, portanto, deveria ter sido adotada mediante um procedimento legislativo, o qual, no entanto, não está regulado no artigo 78.o, n.o 3, TFUE. O Conselho, ao adotar a decisão impugnada com base no artigo 78.o, n.o 3, TFUE, violou a referida disposição e, além disso, interferiu nos direitos dos parlamentos nacionais e do Parlamento Europeu.

3.

Terceiro fundamento, relativo à preterição das formalidades essenciais que regulam o procedimento legislativo, dos artigos 10.o, n.os 1 e 2, TUE, e 13.o, n.o 2, TUE, e dos princípios da democracia representativa, do equilíbrio institucional e da boa governação.

Se, apesar dos argumentos aduzidos pela República Eslovaca no âmbito do segundo fundamento, o Tribunal de Justiça concluísse que a decisão impugnada tinha sido adotada mediante um procedimento legislativo (quod non), a República Eslovaca invoca, a título subsidiário, a preterição das formalidades essenciais, previstas no artigo 16.o, n.o 8, TUE, pelos artigos 15.o, n.o 2, TFUE, e 78.o, n.o 3, TFUE, pelos artigos 3.o e 4.o do Protocolo n.o 1 e pelos artigos 6.o e 7.o, n.os 1 e 2, do Protocolo n.o 2, bem como a violação dos artigos 10.o, n.os 1 e 2, TUE, e 13.o, n.o 2, TUE, e dos princípios da democracia representativa, do equilíbrio institucional e da boa governação. Em concreto, as exigências de publicidade dos debates e das votações no Conselho não foram respeitadas, limitando a participação dos parlamentos nacionais no procedimento de adoção da decisão impugnada e violando a exigência de consulta do Parlamento Europeu.

4.

Quarto fundamento, relativo à preterição das formalidades essenciais previstas nos artigos 78.o, n.o 3, TFUE, e 293.o TFUE, e pelos artigos 10.o, n.os 1 e 2, TUE e 13.o, n.o 2, TUE, bem como dos princípios da democracia representativa, do equilíbrio institucional e da boa governação.

Antes de adotar a decisão impugnada, o Conselho apresentou diversas alterações e integrações relativas à proposta da Comissão. Desse modo, violou as formalidades essenciais previstas nos artigos 78.o, n.o 3, TFUE, e 293.o TFUE e pelos artigos 10.o, n.os 1 e 2, TUE e 13.o, n.o 2, TUE, bem como os princípios da democracia representativa, do equilíbrio institucional e da boa governação. Com efeito, o Parlamento Europeu não foi devidamente consultado e o Conselho não se pronunciou por unanimidade sobre as alterações e integrações relativas à proposta da Comissão.

5.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 78.o, n.o 3, TFUE, na medida em que não estão reunidos os pressupostos necessários à sua aplicação.

A título subsidiário relativamente ao segundo fundamento, a República Eslovaca alega a violação do artigo 78.o, n.o 3, TFUE, na medida em que não estão reunidos os pressupostos necessários à sua aplicação respeitantes ao caráter provisório das medidas adotadas e à existência de uma situação de emergência caraterizada por um súbito fluxo de nacionais de países terceiros.

6.

Sexto fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade

A decisão impugnada é manifestamente contrária ao princípio da proporcionalidade, na medida em que é evidente que não é adequada nem necessária para atingir o objetivo prosseguido.


(1)  JO L 248, p. 80.


1.2.2016   

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C 38/43


Recurso interposto em 3 de dezembro de 2015 — Hungria/Conselho da União Europeia

(Processo C-647/15)

(2016/C 038/56)

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: Hungria (representante: M. Z. Fehér, agente)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

No seu recurso, a Hungria pede que o Tribunal de Justiça se digne:

anular a Decisão (UE) 2015/1601 do Conselho, de 22 de setembro de 2015, que estabelece medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor da Itália e da Grécia (1) (a seguir «decisão impugnada»);

a título subsidiário, no caso de não julgar procedente o primeiro pedido, anular a decisão impugnada na parte que se refere a Hungria;

condenar Conselho da União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

O Governo húngaro considera que o artigo 78.o, n.o 3, TFUE não fornece ao Conselho uma base jurídica adequada para adotar a decisão impugnada. O artigo 78.o, n.o 3, TFUE não habilita o Conselho a adotar um ato legislativo, nem, portanto, a adotar as medidas estabelecidas na decisão impugnada, concretamente as que determinam uma exceção de caráter vinculativo relativamente a um ato legislativo, no caso em apreço, o Regulamento (UE) n.o 604/2013 (2). No que se refere ao seu conteúdo, a decisão impugnada constitui um ato legislativo — uma vez que estabelece uma exceção relativamente ao Regulamento n.o 604/2013 — pelo que a sua adoção não se pode basear no artigo 78.o, n.o 3, TFUE, que apenas habilita o Conselho a adotar atos mediante um processo não legislativo, isto é, atos não legislativos. Admitindo que, apesar do alegado, seja possível adotar, com base no artigo 78.o, n.o 3, TFUE, um ato jurídico que implique uma exceção relativamente a um ato legislativo, o Governo húngaro considera que a referida exceção não pode ir até ao ponto de afetar a substancia do ato legislativo e de esvaziar as disposições essenciais, como faz a decisão impugnada.

2.

Não é compatível com o conceito de «medidas provisórias» que figura no artigo 78.o, n.o 3, TFUE, uma medida estabelecida para um período de 24 meses — e, em determinados casos, para 36 meses — cujos efeitos, para além do mais, ultrapassam o referido período. A decisão impugnada excede a faculdade reconhecida ao Conselho pelo artigo 78.o, n.o 3, TFUE, uma vez que, para determinar o seu período de vigência, não foi tomado em conta o período necessário para adotar um ato legislativo baseado no artigo 78.o, n.o 2, TFUE.

3.

Ao adotar a decisão impugnada, o Conselho violou o artigo 293.o, n.o 1, TFUE, na medida em que se afastou da proposta da Comissão sem ter alcançado a unanimidade.

4.

A decisão impugnada contém uma exceção relativamente a um ato legislativo e pelo seu conteúdo constitui um ato legislativo, o que, para a sua adoção — ainda admitindo que esta fosse possível com base no artigo 78.o, n.o 3, TFUE — deveria ter-se respeitado o direito dos Parlamentos nacionais a emitirem um parecer sobre os atos legislativos, reconhecido nos Protocolos n.os 1 e 2 anexos ao tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

5.

Depois da consulta efetuada ao Parlamento Europeu, o Conselho alterou substancialmente o texto do projeto, mas não o submeteu a nova consulta do Parlamento Europeu.

6.

Quando da aprovação pelo Conselho não estavam disponíveis as versões linguísticas do projeto de decisão nas línguas oficiais da União.

7.

A decisão impugnada é também ilegal dado que a sua adoção viola o artigo 68.o TFUE e as conclusões adotadas pelo Conselho Europeu na sua reunião dos dias 25 e 26 de junho de 2015.

8.

A decisão impugnada viola os princípios da segurança jurídica e da clareza normativa, dado que não esclarece em vários aspetos como é que se devem aplicar as suas disposições nem como deve ser feita a sua articulação com as disposições do Regulamento n.o 604/2013. Entre esses aspetos imprecisos inclui-se a questão relativa à aplicação das normas processuais e de garantia sobre a adoção da decisão de recolocação, e o facto de a decisão impugnada não definir claramente os critérios de seleção para a recolocação nem regular adequadamente o estatuto dos requerentes no Estado-Membro de recolocação. A decisão impugnada viola a Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados (3), uma vez que priva os requerentes do direito de permanecer no território do Estado-Membro em que apresentaram o pedido e permite a sua recolocação noutro Estado-Membro sem que seja necessariamente demonstrada a existência de uma relação material entre o requerente e o Estado-Membro de recolocação.

9.

A decisão impugnada viola os princípios da necessidade e da proporcionalidade. Por um lado, tendo em conta que, face à proposta inicial da Comissão, a Hungria foi excluída do grupo dos Estados-Membros beneficiários, a decisão impugnada não justifica porque prevê a recolocação de 120 000 requerentes de proteção internacional. Dado que na decisão impugnada já não se prevê nenhuma recolocação procedente da Hungria, a fixação dos 120 000 requerentes propostos inicialmente tem caráter aleatório, afastando-se da situação que figurava na proposta da Comissão e à qual se pretendia efetivamente fazer frente. Não é aceitável, especialmente tratando-se de uma medida provisória adotada ao abrigo do artigo 78.o, n.o 3, TFUE que, relativamente a quase metade dos requerentes abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, a decisão de recolocação definitiva dependa de circunstâncias futuras.

10.

A título subsidiário, o Governo húngaro alega que a decisão impugnada viola o princípio da proporcionalidade no que se refere à Hungria, uma vez que, apesar de notoriamente se tratar de um Estado-Membro em cujo território entrou um grande número de migrantes em situação irregular e onde foram apresentados muitos pedidos de proteção internacional, são-lhe impostas quotas obrigatórias enquanto Estado de acolhimento. A decisão impugnada não cumpre, no que se refere à Hungria, o disposto no artigo 78.o, n.o 3, TFUE, dado que não é compatível com o requisito previsto no referido artigo — segundo o qual as medidas podem ser adotadas em benefício dos Estados-Membros afetados por uma afluência repentina de nacionais de países terceiros — uma medida que só estabelece obrigações a cargo desses Estados-Membros.


(1)  JO L 248, p. 80.

(2)  Regulamento (EU) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO L 180, p. 31).

(3)  Convenção de Genebra de 28 de julho de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados, completada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de janeiro de 1967.


1.2.2016   

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C 38/45


Ação intentada em 3 de dezembro de 2015 — República da Áustria/República Federal da Alemanha

(Processo C-648/15)

(2016/C 038/57)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: República da Áustria (representante: C. Pesendorfer, advogado)

Demandada: República Federal da Alemanha

Pedidos da demandante

Ação proposta nos termos do artigo 25.o, n.o 5, da Convenção entre a República da Áustria e a República Federal da Alemanha para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento e sobre o património, öBGBl III 182/2002 bzw. dBGBl II 2002, 735, dBStBl I 2002, 584 (CDT — Alemanha/Áustria) conjugado com o artigo 273.o TFUE, por discrepâncias de entendimento entre a República da Áustria e a República Federal da Alemanha em relação à interpretação e aplicação do artigo 11.o da CDT — Alemanha/Áustria.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

1.

Declarar que os rendimentos de títulos obrigacionais de fruição controvertidos não devem ser qualificados de «créditos com participação nos lucros» na aceção do artigo 11.o, n.o 2, da CDT — Alemanha/Áustria. Por conseguinte, nos termos do artigo 11.o da CDT — Alemanha/Áustria, cabe à Áustria — na qualidade de Estado de residência do Bank Austria — o direito exclusivo de tributação dos rendimentos de títulos obrigacionais de fruição.

2.

Declarar que, em consequência, a República Federal da Alemanha deve abster-se de tributar os rendimentos dos títulos obrigacionais de fruição do Bank Austria controvertidos e devolver o imposto já retido sobre os mesmos.

3.

Condenar a República Federal da Alemanha nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A República da Áustria alega que a República Federal da Alemanha qualifica os pagamentos controvertidos de juros «com participação nos lucros», na aceção do artigo 11.o, n.o 2, da CDT — Alemanha/Áustria. Nesses termos, o pagamento, embora seja calculado, em princípio, com base numa percentagem fixa, depende do rendimento, atendendo à necessidade de um lucro contabilístico suficiente.

Por outro lado, a República da Áustria considera que os títulos obrigacionais de fruição controvertidos apenas vencem juros baseados numa percentagem fixa do valor nominal. Esta interpretação resulta, desde logo, da linguagem habitualmente utilizada e encontra confirmação na comparação com as formas de financiamento exemplificativamente previstas no artigo 11.o, n.o 2, da CDT — Alemanha/Áustria.

Assim sendo, no caso em apreço, verifica-se uma mera moratória concedida pelo credor, dado que o título obrigacional de fruição garante essencialmente, durante a sua vigência, o direito a um pagamento retroativo, em anos posteriores. Os títulos obrigacionais de fruição equivalem assim, em última análise, a valores mobiliários com pagamento de juros fixos, que em certa medida dependem das perdas.


1.2.2016   

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C 38/46


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Düsseldorf — Alemanha) — Colena AG/Deiters GmbH.

(Processo C-78/15) (1)

(2016/C 038/58)

Língua do processo: alemão

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 171, de 26.5.2015.


1.2.2016   

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C 38/46


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 23 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Korkein oikeus — Finlândia) — TrustBuddy AB/Lauri Pihlajaniemi.

(Processo C-311/15) (1)

(2016/C 038/59)

Língua do processo: finlandês

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 294, de 7.9.2015.


Tribunal Geral

1.2.2016   

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C 38/47


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de dezembro de 2015 — Grécia e Ellinikos Chrysos/Comissão

(Processos T-233/11 e T-262/11) (1)

(«Auxílios de Estado - Setor mineiro - Subvenção concedida pelas autoridades gregas a favor da empresa mineira Ellinikos Chrysos - Contrato de cessão de uma exploração mineira a um preço inferior ao valor do mercado e isenção dos impostos sobre a sua operação - Decisão que declara as medidas de auxílio ilegais e que ordena a recuperação das quantias correspondentes - Conceito de vantagem - Critério do investidor privado»)

(2016/C 038/60)

Línguas do processo: grego e inglês

Partes

Recorrente: República Helénica (representantes: P. Mylonopoulos, V. Asimakopoulos, G. Kanellopoulos e A. Iosifidou, agentes) (processo T-233/11); Ellinikos Chrysos AE Metalleion kai Viomichanias Chrysou (Kifissia, Grécia) (representantes: inicialmente K. Adamantopoulos, E. Petritsi, E. Trova e P. Skouris, e em seguida K. Adamantopoulos, E. Trova, P. Skouris e E. Roussou, advogados) (processo T-262/11)

Recorrida: Comissão Europeia (representante: É. Gippini Fournier e D. Triantafyllou, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão 2011/452/UE da Comissão, de 23 de fevereiro de 2011, relativa ao auxílio estatal C 48/08 (ex NN 61/08) concedido pela República Helénica a favor de Ellinikos Chrysos AE (JO L 193, p. 27).

Dispositivo

1)

Os processos T-233/11 e T-262/11 são apensos para efeitos do acórdão.

2)

É negado provimento aos recursos.

3)

No processo T-233/11, a República Helénica suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Comissão Europeia.

4)

No processo T-262/11, a Viomichanias Chrysos AE Metalleion kai Ellinikos Chrysou suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão.


(1)  JO C 204, de 9.7.2011.


1.2.2016   

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C 38/47


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de dezembro de 2015 –Bélgica/Comissão

(Processo T-563/13) (1)

(«FEAGA - Despesas excluídas do financiamento - Despesas efetuadas pela Bélgica - Hortofrutícolas - Dever de fundamentação - Condições de reconhecimento de uma organização de produtores - Externalização de atividades essenciais por uma organização de produtores - Montante a excluir - Proporcionalidade»)

(2016/C 038/61)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Reino da Bélgica (representantes: J.-C. Halleux e M. Jacobs, agentes, assistidos por F. Tuytschaever et M. Varga, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: H. Kranenborg e P. Rossi, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão de Execução 2013/433/UE da Comissão, de 13 de agosto de 2013, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 219, p. 49), na parte que diz respeito às despesas efetuadas pelo Reino da Bélgica, ou, pelo menos, redução do montante a excluir do financiamento.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.


(1)  JO C 367 de 14.12.2013.


1.2.2016   

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C 38/48


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2015 — LTJ Diffusion/IHMI Arthur et Aston (ARTHUR & ASTON)

(Processo T-83/14) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido da marca nominativa ARTHUR & ASTON - Marca nacional figurativa anterior Arthur - Não utilização séria de uma marca - Artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Forma que difere em elementos que alteram o caráter distintivo»)

(2016/C 038/62)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: LTJ Diffusion (Colombes, França) (representantes: inicialmente S. Lederman, e em seguida F. Fajgenbaum, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: V. Melgar, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Arthur et Aston SAS (Giberville, França) (representante: N. Boespflug, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 2 de dezembro de 2013 (processo R 1963/2012- 1), relativa a um processo de oposição entre LTJ Diffusion et Arthur e Aston SAS.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A LTJ Diffusion é condenada nas despesas.


(1)  JO C 112, de 14.4.2014.


1.2.2016   

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C 38/49


Acórdão do Tribunal Geral de 11 de dezembro de 2015 — Finlândia/Comissão

(Processo T-124/14) (1)

(«Feader - Despesas excluídas do financiamento - Desenvolvimento rural - Correção financeira pontual - Elegibilidade das despesas efetuadas com a compra de máquinas e de equipamentos em segunda mão - Regime derrogatório para as micro, pequenas e médias empresas - Artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1974/2006»)

(2016/C 038/63)

Língua do processo: finlandês

Partes

Recorrente: República da Finlândia (representantes: J. Heliskoski e S. Hartikainen, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P. Aalto, J. Aquilina, P. Rossi e T. Sevón, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão de Execução 2013/763/UE da Comissão, de 12 de dezembro de 2013, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 338, p. 81), na parte em que esta decisão exclui do financiamento da União a título do Feader determinadas despesas da República da Finlândia, num montante de 927 827,58 euros, por não estarem em conformidade com as regras da União.

Dispositivo

1)

A Decisão de Execução 2013/763/UE da Comissão, de 12 de dezembro de 2013, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), é anulada na parte em que exclui do financiamento da União a título do Feader determinadas despesas da República da Finlândia, num montante de 927 827,58 euros, por não estarem em conformidade com as regras da União.

2)

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 142, de 12.5.2014.


1.2.2016   

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C 38/49


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de dezembro de 2015 — Comercializadora Eloro/IHMI — Zumex Group (zumex)

(Processo T-354/14) (1)

([«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária ZUMEX - Marca nominativa nacional anterior JUMEX - Falta de utilização séria da marca anterior - Artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2016/C 038/64)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Comercializadora Eloro, SA (Ecapetec, México) (representante: J. de Castro Hermida, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: S. Palmero Cabezas, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Zumex Group, SA (Moncada, Espanha) (representante: M. C. March Cabrelles, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 13 de fevereiro de 2014 (processo R 391/2012-1), relativa a um processo de oposição entre a Comercializadora Eloro, SA e a Zumex Group, SA.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Comercializadora Eloro, SA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 253 de 4.8.2014.


1.2.2016   

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C 38/50


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de dezembro de 2015 — Fútbol Club Barcelona/IHMI (Representação do contorno de um emblema)

(Processo T-615/14) (1)

([«Marca comunitária - Pedido de marca figurativa comunitária que representa o contorno de um emblema - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Falta de caráter distintivo adquirido pela utilização - Artigo 7.o.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009»])

(2016/C 038/65)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Fútbol Club Barcelona (Barcelona, Espanha) (representante: J. Carbonell Callicó, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: J. Crespo Carrillo, agente)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 23 de maio de 2014 (processo R 2500/2013-1), relativo a um pedido de registo de um sinal figurativo que representa o contorno de um emblema como marca comunitária.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O Fútbol Club de Barcelona é condenado nas despesas.


(1)  JO C 372 de 20.10.2014


1.2.2016   

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C 38/51


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de dezembro de 2015 — Sony Computer Entertainment Europe/IHMI — Marpefa (Vieta)

(Processo T-690/14) (1)

([«Marca comunitária - Processo de extinção - Marca figurativa comunitária Vieta - Utilização séria da marca - Natureza da utilização - Artigo 15.o, n.o 1, e artigo 51.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Forma que difere em elementos que não alteram o caráter distintivo - Prova da utilização para os produtos registados»])

(2016/C 038/66)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sony Computer Entertainment Europe Ltd (Londres, Reino Unido) (representante: S. Malynicz, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: J. Crespo Carrillo, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Marpefa, SL (Barcelona, Espanha) (representante: I. Barroso Sánchez-Lafuente, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 2 de julho de 2014 (processo R 2100/2013-2), relativa a um processo de extinção entre a Sony Computer Entertainment Europe Ltd e a Marpefa, SL.

Dispositivo

1)

A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 2 de julho de 2014 (processo R 2100/2013-2), é anulada na parte em que julgou improcedente o recurso da decisão da Divisão de Anulação de indeferir o pedido de extinção da marca figurativa comunitária Vieta para «aparelhos para reprodução de som e de imagens».

2)

O recurso é julgado improcedente quanto ao restante.

3)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 431, de 1.12.2014.


1.2.2016   

PT

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C 38/51


Acórdão do Tribunal Geral de 11 de dezembro de 2015 — Hikari Miso/IHMI –Nishimoto Trading (Hikari)

(Processo T-751/14) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária Hikari - Marca nominativa nacional anterior HIKARI - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)

(2016/C 038/67)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Hikari Miso Co. Ltd (Simosuwa-machi, Japão) (representante: D. McFarland, barrister)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: H. O'Neill, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Nishimoto Trading Co. Ltd (Santa Fe Springs, Califórnia, Estados Unidos) (representante: G. Pritchard, barrister)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 8 de setembro de 2014 (processo R 2394/2013-4), relativa a um processo de oposição entre a Nishimoto Trading Co Ltd e a Hikari Miso Co. Ltd.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Hikari Miso Co. Ltd é condenada nas despesas.


(1)  JO C 7, de 12.1.2015.


1.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/52


Despacho do Tribunal Geral de 1 de dezembro de 2015 — REWE-Zentral/IHMI — Planet GDZ (PRO PLANET)

(Processo T-373/12) (1)

((«Marca comunitária - Processo de oposição - Retirada do pedido de registo - Inutilidade superveniente da lide»))

(2016/C 038/68)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: REWE-Zentral AG (Colónia, Alemanha) (Representantes: inicialmente M. Kinkeldey e A. Bognár, posteriormente M. Kinkeldey e C. Schmitt, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: D. Walicka, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Planet GDZ AG (Tagelswangen, Suíça) (Representante: inicialmente M. Nentwig e G. M. Becker, posteriormente M. Nentwig, advogados)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 14 de junho de 2012 (processo R 1350/2011-1), relativa a um processo de oposição entre a Planet GDZ AG e a REWE-Zentral AG.

Dispositivo

1)

Já não há que conhecer do litígio.

2)

A REWE—Zentral AG e a Planet GDZ AG são condenadas a suportar as suas próprias despesas, suportando, cada uma, metade das despesas do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).


(1)  JO C 319 de 20.1.2012.


1.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/53


Despacho do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2015 — Gmina Miasto Gdynia et Port Lotniczy Gdynia Kosakowo/Comissão

(Processo T-215/14) (1)

(«Recurso de anulação - Substituição do ato impugnado no decurso da instância - Adaptação do pedido - Recurso paralelo contra a nova decisão - Não decisão de mérito»)

(2016/C 038/69)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrentes: Gmina Miasto Gdynia (Gdynia, Polónia) (representantes: T. Koncewicz e K. Gruszecka-Spychała, advogados), e Port Lotniczy Gdynia Kosakowo sp. z o.o. (Gdynia) (representantes: inicialmente, T. Koncewicz e K. Gruszecka-Spychała, posteriormente, P. Rosiak, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: D. Grespan, S. Noë e A. Stobiecka-Kuik, agentes)

Interveniente em apoio das recorrentes: República da Polónia (representante: B. Majczyna, agente)

Objeto

Inicialmente, um pedido de anulação da Decisão 2014/883/UE da Comissão, de 11 de fevereiro de 2014, sobre a medida SA.35388 (C/13) (ex NN/13 e ex N/12) — Polónia — Criação do aeroporto de Gdynia-Kosakowo (JO L 357, p. 51) bem como, em seguida, pedido de anulação da Decisão (UE) 2015/1586 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, relativa à medida SA.35388 (C/13) (ex NN/13 e ex N/12) — Polónia — Criação do aeroporto de Gdynia-Kosakowo (JO L 250, p. 165), que substitui a Decisão 2014/883.

Dispositivo

1)

Não há que decidir do mérito do recurso.

2)

A Comissão suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Gmina Miasto Gdynia e Port Lotniczy Gdynia Kosakowo sp. Z o.o. quanto ao processo principal.

3)

A Gmina Miasto Gdynia e a Port Lotniczy Gdynia Kosakowo suportarão as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão quanto ao processo de medidas provisórias.

4)

A República da Polónia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 175, de 10.6.2014


1.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/53


Despacho do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2015 — Gmina Kosakowo/Comissão

(Processo T-217/14) (1)

((«Recurso de anulação - Substituição do ato impugnado no decurso da instância - Inutilidade superveniente da lide»))

(2016/C 038/70)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Gmina Kosakowo (Kosakowo, Polónia) (Representante: M. Leśny, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (Representante: D. Grespan, S. Noë e A. Stobiecka-Kuik, agentes)

Interveniente em apoio da recorrente: República da Polónia (Representante: B. Majczyna, agente)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão 2014/883/UE da Comissão, de 11 de fevereiro de 2014, sobre a medida SA.35388 (13/C) (ex 13/NN e ex 12/N) — Polónia — Criação do aeroporto de Gdynia-Kosakowo (JO L 357, p. 51).

Dispositivo

1)

Já não há que conhecer do recurso.

2)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas por Gmina Kosakowo no processo principal.

3)

Gmina Kosakowo suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão no que respeita ao processo de medidas provisórias.

4)

A República da Polónia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 202 de 30.6.2014.


1.2.2016   

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C 38/54


Despacho do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2015 — GreenPack/IHMI (greenpack)

(Processo T-513/14) (1)

((«Marca comunitária - Recusa de registo - Retirada do pedido de registo - Não conhecimento do mérito»))

(2016/C 038/71)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: GreenPack GmbH (Berlim, Alemanha) (representantes: inicialmente, P. Ruess e A. Doepner-Thiele, depois C. Glasemann, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: inicialmente, G. Schneider, depois G. Schneider e D. Botis, agentes)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 29 de abril de 2014 (processo R 2324/2013-1), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo greenpack como marca comunitária.

Dispositivo

1)

Não há lugar ao conhecimento do mérito do recurso.

2)

A GreenPack GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 303 de 8.09.2014


1.2.2016   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 38/55


Despacho do Tribunal Geral de 23 de novembro de 2015 — EREF/Comissão

(Processo T-694/14) (1)

((«Recurso de anulação - Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020 - Associação - Não afetação direta dos membros - Inadmissibilidade»))

(2016/C 038/72)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: European Renewable Energies Federation (EREF) (Bruxelas, Bélgica) (representante: U. Prall, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn, K. Herrmann e R. Sauer, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Comunicação da Comissão, de 28 de junho de 2014, intitulada «Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020» (JO C 200, p. 1), no que respeita aos critérios de avaliação da compatibilidade com o mercado interno dos auxílios à energia proveniente de fontes renováveis.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

A European Renewable Energies Federation (EREF) é condenada a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas da Comissão Europeia.


(1)  JO C 409, de 17.11.2014.


1.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/55


Despacho do Tribunal Geral de 23 de novembro de 2015 — Actega Terra/IHMI — Heidelberger Druckmaschinen (FoodSafe)

(Processo T-766/14) (1)

([«Marca comunitária - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa comunitária FoodSafe - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico»])

(2016/C 038/73)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Actega Terra GmbH (Lehrte, Alemanha) (representante: C. Onken, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Schifko, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Heidelberger Druckmaschinen AG (Heidelberg, Alemanha) (representante: I. Lins, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 8 de setembro de 2014 (processo R 2440/2013-4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Heidelberger Druckmaschinen AG e a Actega Terra GmbH.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Actega Terra GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 46, de 9.2.2015.


1.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/56


Despacho do Tribunal Geral de 27 de novembro de 2015 — Itália/Comissão

(Processo T-809/14) (1)

(«Recurso de anulação - Regime linguístico - Anúncio de abertura de vaga para um lugar de Diretor do Centro de Tradução dos Organismos da União - Requisitos linguísticos que constam do formulário de apresentação eletrónica das candidaturas - Alegada divergência com o anúncio de abertura de vaga do lugar publicado no Jornal Oficial - Ofício enviado pela Comissão após o encerramento do processo de apresentação das candidaturas - Inadmissibilidade»)

(2016/C 038/74)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistido de P. Gentili, avvocato dello Stato)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e G. Gattinara, agentes)

Objeto

Pedido de anulação de uma alegada decisão da Comissão que consta de um ofício, de 2 de outubro de 2014, dirigida ao Diretor Geral para a União Europeia do Ministério dos Negócios Estrangeiros italiano pelo Diretor-Geral da Direção-Geral (DG) «Recursos Humanos e Segurança» da Comissão.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A República Italiana é condenada nas despesas.


(1)  JO C 46, de 9.2.2015


1.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/56


Despacho do Tribunal Geral de 1 de dezembro de 2015 — Banco Espírito Santo/Comissão

(Processo T-814/14) (1)

((«Recurso de anulação - Auxílios de Estado - Auxílio das autoridades portuguesas à resolução da instituição de crédito Banco Espírito Santo, SA - Criação de um banco de transição - Decisão de não levantar objeções - Compromissos apresentados pelas autoridades portuguesas - Fiscalização desses compromissos por um mandatário - Remuneração do mandatário pelo mau banco - Pedido de anulação parcial - Inadmissibilidade»))

(2016/C 038/75)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Banco Espírito Santo, SA (Lisboa, Portugal) (representantes: M. Gorjão-Henriques e L. Bordalo e Sá, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn, M. França e P.-J. Loewenthal, agentes)

Objeto

Pedido de anulação dos n.os 9 e 18 do anexo II da Decisão C (2014) 5682 final da Comissão, de 3 de agosto de 2014, auxílio estatal SA.39250 (2014/N) — Portugal, Resolução do Banco Espírito Santo, SA, na parte em que impõem ou podem ser interpretados no sentido de que impõem ao recorrente a responsabilidade de assumir o pagamento da remuneração ou de quaisquer outros encargos do mandatário encarregado de monitorizar o respeito dos compromissos assumidos pela República Portuguesa.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Não há que decidir sobre o pedido de intervenção apresentado pela República Portuguesa.

3)

O Banco Espírito Santo, SA, suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

4)

O Banco Espírito Santo, SA, a Comissão Europeia e a República Portuguesa suportarão as suas próprias despesas relativas ao pedido de intervenção.


(1)  JO C 118, de 13.4.2015.


1.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/57


Despacho do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2015 — August Brötje/IHMI (HydroComfort)

(Processo T-845/14) (1)

([«Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária HydroComfort - Motivo relativo de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico»])

(2016/C 038/76)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: August Brötje GmbH (Rastede, Alemanha) (representantes: S. Pietzcker e C. Spintig, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: W. Schramek, D. Walicka e A. Schifko, agentes)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI de 23 de outubro de 2014 (processo R 1302/2014-5), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo HydroComfort como marca comunitária.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A August Brötje GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 89 de 16.3.2015.


1.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/58


Despacho do Tribunal Geral de 2 de dezembro de 2015 — Novartis/IHMI– Mabxience (HERTIXAN)

(Processo T-41/15) (1)

((«Marca comunitária - Processo de oposição - Retirada do pedido de registo - Inutilidade superveniente da lide»))

(2016/C 038/77)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Novartis AG (Basileia, Suíça) (Representante: M. Douglas, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: S. Palmero Cabezas, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Mabxience SA (Montevideu, Uruguai)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara da Recurso do IHMI, de 31 de outubro de 2014 (processo R 2550/2013-1), relativa a um processo de oposição entre a Novartis AG e a Mabxience SA.

Dispositivo

1)

Já não há que conhecer do litígio.

2)

A Novartis AG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 107 de 30.3.2015


1.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/58


Despacho do Tribunal Geral de 23 de novembro de 2015 — Eslovénia/Comissão

(Processo T-118/15) (1)

((«Recurso de anulação - FEOGA - Secção “Garantia” - FEAGA e Feader - Prazo de recurso - Início - Intempestividade - Inadmissibilidade»))

(2016/C 038/78)

Língua do processo: esloveno

Partes

Recorrente: República da Eslovénia (representante: L. Bembič, agente)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Rous Demiri e D. Triantafyllou, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão de Execução da Comissão 2014/950/UE, de 19 de dezembro de 2014, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 369, p. 71), na medida em exclui determinadas despesas efetuadas pela República da Eslovénia.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Não há que conhecer dos pedidos de intervenção apresentados pela República Italiana, pela República Francesa e pela Hungria.

3)

A República da Eslovénia é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

4)

A República da Eslovénia, a Comissão, a República Italiana, a República Francesa e a Hungria suportarão respetivamente as suas próprias despesas relativas aos pedidos de intervenção.


(1)  JO C 146, de 4.5.2015.


1.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/59


Despacho do Tribunal Geral de 20 de novembro de 2015 — Zitro IP/IHMI (WORLD OF BINGO)

(Processo T-202/15) (1)

([«Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária WORLD OF BINGO - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico»])

(2016/C 038/79)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Zitro IP Sàrl (Luxemburgo, Luxemburgo) (representante: A. Canela Giménez, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: V. Melgar e J. Crespo Carrillo, agentes)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 23 de fevereiro de 2015 (processo R 1899/2014-4), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo WORLD OF BINGO como marca comunitária.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Zitro IP Sàrl é condenada nas despesas.


(1)  JO C 198 de 15.06.2015.


1.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/60


Despacho do Tribunal Geral de 20 de novembro de 2015 — Zitro IP/IHMI (WORLD OF BINGO)

(Processo T-203/15) (1)

([«Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária WORLD OF BINGO - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico»])

(2016/C 038/80)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Zitro IP Sàrl (Luxemburgo, Luxemburgo) (representante: A. Canela Giménez, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: V. Melgar e J. Crespo Carrillo, agentes)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 23 de fevereiro de 2015 (processo R 1900/2014-4), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo WORLD OF BINGO como marca comunitária.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Zitro IP Sàrl é condenada nas despesas.


(1)  JO C 198 de 16.06.2015.


1.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/60


Despacho do Tribunal Geral de 2 de dezembro de 2015 — Lidl Stiftung/IHMI — toom Baumarkt (Super Samstag)

(Processo T-213/15) (1)

(«Marca comunitária - Pedido de declaração de nulidade - Desistência do pedido de declaração de nulidade - Não conhecimento do mérito»)

(2016/C 038/81)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Lidl Stiftung & Co. KG (Neckarsulm, Alemanha) (representantes: M. Wolter e A.C. Berger, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: H.P. Kunz, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: toom Baumarkt GmbH (Colónia, Alemanha) (representantes: M. Kinkeldey, S. Brandstätter e J. Rosenhäger, advogados)

Objeto

Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI de 16 de fevereiro de 2015 (processo R 657/2014-5), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a toom Baumarkt GmbH e a Lidl Stiftung & Co. KG.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2)

A Lidl Stiftung & Co. KG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 205, de 22.6.2015.


1.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/61


Despacho do Tribunal Geral de 17 de novembro de 2015 — Certuss Dampfautomaten/IHMI - Universal for Engineering Industries (Universal 1800 TC)

(Processo T-329/15) (1)

((«Marca comunitária - Processo de oposição - Retirada da oposição - Não conhecimento do mérito»))

(2016/C 038/82)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Certuss Dampfautomaten GmbH & Co. KG (Krefeld, Alemanha) (representante: J. Sroka, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: D. Botis, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Universal for Engineering Industries SAE (Gizé, Egito)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 9 de abril de 2015 (processo R 1303/2014-2), relativa a um processo de oposição entre a Universal for Engineering Industries SAE e a Certuss Dampfautomaten GmbH & Co. KG.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2)

A Certuss Dampfautomaten GmbH & Co. KG é condenada nas suas próprias despesas, bem como nas efetuadas pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).


(1)  JO C 279 de 24.8.2015.


1.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/61


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 10 de dezembro de 2015 — GGP Italy/Comissão

(Processo T-474/15 R)

(«Processo de medidas provisórias - Diretiva 2006/42/CE - Proteção da saúde e da segurança dos consumidores e dos trabalhadores face aos riscos decorrentes da utilização de máquinas - Medida adotada pelas autoridades letãs que proíbe um certo tipo de corta-relvas - Decisão da Comissão que declara a medida justificada - Pedido de suspensão da execução - Inexistência de urgência»)

(2016/C 038/83)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Global Garden Products Italy SpA (GGP Italy) (Castelfranco Veneto, Itália) (representantes: A. Villani, L. D’Amario e M. Caccialanza, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. Braga da Cruz e L. Cappelletti, agentes)

Objeto

Pedido de suspensão da execução da Decisão de Execução (UE) 2015/902 da Comissão, de 10 de junho de 2015, sobre uma medida adotada pela Letónia nos termos da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho para proibir a colocação no mercado de um corta-relvas fabricado pela empresa GGP Italy SpA (JO L 147, p. 22).

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


1.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/62


Recurso interposto em 6 de outubro de 2015 — Flamagas/IHMI — MatMind (CLIPPER)

(Processo T-580/15)

(2016/C 038/84)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Flamagas, SA (Barcelona, Espanha) (representantes: I. Valdelomar Serrano, G. Hinarejos Mulliez e D. Gabarre Armengol, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: MatMind Srl (Formello, Itália)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca comunitária tridimensional (Forma de isqueiro com o elemento nominativo «CLIPPER») — Marca comunitária n.o 4 758 652

Tramitação no IHMI: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 30 de julho de 2015, no processo R 924/2013-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

confirmar a Decisão, de 22 de março de 2013, da Divisão de Anulação, no processo de cancelamento n.o C 5642 do registo da marca comunitária n.o 4 758 652;

condenar a outra parte no processo nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), subalínea ii), do Regulamento n.o 207/2009.


1.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/63


Recurso interposto em 27 de outubro de 2015 — Yieh United Steel/Comissão

(Processo T-607/15)

(2016/C 038/85)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Yieh United Steel Corp. (Kaohsiung City, Taiwan) (representante: D. Luff, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular os artigos 1.o e 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/1429 da Comissão, de 26 de agosto de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo relativo às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China e de Taiwan (1) (a seguir «regulamento impugnado»), no que se refere à recorrente; e

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos no seu recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à competência do Tribunal Geral para fiscalizar os artigos 1.o e 2.o do regulamento impugnado bem como a sua conformidade com o regulamento de base e os princípios gerais do direito europeu.

2.

Segundo fundamento, diz respeito à violação do artigo 2.o, n.o5, do regulamento de base, na medida em que a Comissão recusou, de modo infundado, ter em conta os métodos de repartição dos custos habitualmente utilizados pela recorrente, os quais correspondem a práticas contabilísticas internacionalmente reconhecidas. Devido a esta violação, a Comissão recusou, erradamente, deduzir o ferro reciclado do custo de produção do produto em causa, aumentando, assim, artificialmente o valor normal, em violação do artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base, na medida em que a Comissão quando determinou o valor normal, excluiu, de modo infundado, as vendas do produto em causa que ocorreram em operações comerciais normais com um cliente nacional independente. A Comissão fundamentou insuficientemente essa exclusão. Além disso, admitindo que a razão da sua exclusão seja simplesmente o fato de essas vendas terem sido objeto de uma exportação após a venda (sem que a recorrente tenha tido conhecimento disso), o critério aplicado pela Comissão é ilegal. A Comissão deveria ter tomado em consideração a intenção da recorrente quanto ao destino final dessas vendas no momento em que as realizou. Assim, a Comissão violou o artigo 2.o, n.o 2 do regulamento de base, ao excluir as vendas internas pela simples razão de terem sido exportadas para um cliente independente após a venda.


(1)  JO L 224, p. 10.


1.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/64


Recurso interposto em 29 de outubro de 2015 — Azur Space Solar Power/IHMI (Representação de uma linha preta)

(Processo T-614/15)

(2016/C 038/86)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Azur Space Solar Power GmbH (Heilbronn, Alemanha) (representante: J. Nicodemus, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Marca controvertida: Registo internacional de marca figurativa que designa a União Europeia (representação de uma linha preta) — Pedido de registo n.o 1 201 652

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 2 de setembro de 2015, no processo R 3233/2015-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


1.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/64


Recurso interposto em 23 de novembro de 2015 — E-Control/ACER

(Processo T-671/15)

(2016/C 038/87)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Energie-Control Austria für die Regulierung der Elektrizitäts- und Erdgaswirtschaft (E-Control) (Viena, Áustria) (representante: F. Schuhmacher, advogado)

Recorrida: Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o parecer n.o 09/2015, de 23 de setembro de 2015, da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia sobre a compatibilidade das decisões das autoridades reguladoras nacionais que aprovam os métodos de atribuição de capacidade de transmissão transfronteiriça na Europa central e oriental com o Regulamento (CE) n.o 714/2009 e com as Orientações sobre a Gestão e a Atribuição da Capacidade de Transporte Disponível nas Linhas de Interligação entre Redes Nacionais, constantes do seu anexo I; e

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação de pressupostos processuais, incluindo, nomeadamente, a falta de regras processuais, a violação do direito de acesso ao processo, a violação do direito de audiência e a falta de fundamentação adequada.

2.

Segundo fundamento, relativo à falta de base jurídica das medidas propostas, uma vez que a ACER não observou o procedimento previsto no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 713/2009, tendo antes baseado o seu parecer no artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 713/2009, pelo que extravasou as competências previstas no artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 713/2009 e agiu ultra vires.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do Regulamento (CE) n.o 714/2009, uma vez que a conclusão da ACER de que existe uma congestão estrutural na fronteira entre a Alemanha e a Áustria carece de base factual e é incompatível com a definição de congestão. Além disso, o parecer carece de um estudo de impacto e de uma avaliação completa de soluções alternativas. Por fim, o procedimento de atribuição de capacidade, conforme apresentado no parecer, não é uma solução adequada nem proporcional aos problemas nele identificados.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do Regulamento (UE) n.o 1222/2015 da Comissão (Orientação ACGC), uma vez que o parecer não observa os requisitos materiais e formais vinculativos da Orientação ACGC, que entrou em vigor antes da adoção do parecer.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do artigo 101.o TFUE e do artigo 102.o TFUE, conjugados com o artigo 4.o, n.o 3, TUE, uma vez que o parecer viola os princípios fundamentais do mercado interno da energia europeu ao ordenar às autoridades reguladoras nacionais e aos operadores de redes de transporte (TSO) a cisão artificial do mercado integrado de eletricidade entre a Áustria e a Alemanha.

6.

Sexto fundamento, relativo à violação do artigo 34.o TFUE e do artigo 35.o TFUE, porquanto a medida reguladora imporia barreiras artificiais ao comércio entre Estados-Membros e seria contrária ao princípio fundamental da livre circulação de mercadorias na aceção do artigo 34.o TFUE e do artigo 35.o TFUE.


1.2.2016   

PT

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C 38/65


Recurso interposto em 20 de novembro de 2015 — Shanxi Taigang Stainless Steel/Comissão

(Processo T-675/15)

(2016/C 038/88)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Shanxi Taigang Stainless Steel Co. Ltd (Taiyuan, China) (representantes: F. Carlin, Barrister, e N. Niejahr, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o Regulamento de Execução (UE) 2015/1429 da Comissão, de 26 de agosto de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo relativo às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China e de Taiwan (JO L 224, p. 10), na medida em que impõe direitos anti-dumping sobre exportações da recorrente e impõe a cobrança dos direitos provisórios sobre essas exportações; e

Condenar a Comissão nas suas próprias despesas e nas despesas da recorrente relacionadas com o presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação, pela Comissão, do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (1) (a seguir «regulamento de base»), ao identificar e selecionar, neste caso, os Estados Unidos da América («EUA») como país análogo adequado. Essa seleção baseou-se numa interpretação e aplicação erradas do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), segundo parágrafo, do regulamento de base, bem como num erro manifesto de apreciação dos factos. A título subsidiário, a Comissão aplicou de forma manifestamente errada o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, ao selecionar os EUA como país análogo sem proceder aos ajustamentos necessários do valor normal.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação, pela Comissão, do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, ao não fazer os ajustamentos necessários relativos aos custos de transporte interno que suporta um produtor exportador dos EUA, conforme disposto na alínea desta disposição.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação, pela Comissão, do artigo 3.o, n.os 2, 6 e 7, do regulamento de base. A análise da Comissão dos fatores determinantes do prejuízo e do nexo de causalidade padece de erros manifestos de apreciação dos factos e/ou não cumpriu o dever da Comissão de analisar os dados com diligência e imparcialidade.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51).


1.2.2016   

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C 38/66


Recurso interposto em 20 de novembro de 2015 — Les Éclaires GmbH/IHMI — L'éclaireur International (L'ECLAIREUR)

(Processo T-680/15)

(2016/C 038/89)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Les Éclaires GmbH (Nuremberga, Alemanha) (representante: S. Bund, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: L'éclaireur International (Luxemburgo, Luxemburgo)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca nominativa comunitária «L’ECLAIREUR» — Marca comunitária n.o 3 494 028

Tramitação no IHMI: Processo de declaração de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 3 de setembro de 2015, no processo R 2266/2014-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009;

Inobservância das Orientações Relativas ao Exame Realizado no IHMI, Parte C, Secção 6.


1.2.2016   

PT

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C 38/67


Recurso interposto em 20 de novembro de 2015 — Environmental Manufacturing LLP/IHMI — Société Elmar Wolf (representação da cabeça de um lobo)

(Processo T-681/15)

(2016/C 038/90)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Environmental Manufacturing LLP (Stowmarket, Reino Unido) (representante: S. Malynicz, Barrister)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Société Elmar Wolf SA (Wissembourg, França)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Requerente: Recorrente

Marca controvertida: Marca figurativa comunitária (representação da cabeça de um lobo) — Pedido de registo n.o 4 971 511

Tramitação no IHMI: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 3 de setembro de 2015, no processo R 1252/2015-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o IHMI e a outra parte a suportar as suas próprias despesas, bem como as da recorrente.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), Regulamento n.o 207/2009.


1.2.2016   

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C 38/67


Recurso interposto em 26 de novembro de 2015 — Sulayr Global Service/IHMI — Sulayr Calidad (sulayr GLOBAL SERVICE)

(Processo T-685/15)

(2016/C 038/91)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Sulayr Global Service, SL (Valle del Zalabi, Espanha) (representantes: P. López Ronda, G. Macías Bonilla, G. Marín Raigal e E. Armero Lavie, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Sulayr Calidad, SL (Granada, Espanha)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Requerente da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca figurativa comunitária com o elemento nominativo «sulayr GLOBAL SERVICE» — Pedido de registo n.o 11 960 515

Tramitação no IHMI: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 23 de setembro de 2015, no processo R 149/2015-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada, na medida em que considerou que existe semelhança entre os serviços da classe 40 requeridos e os serviços da classe 42 abrangidos pela marca anterior e, consequentemente, risco de confusão entre os mesmos;

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 60.o do Regulamento n.o 207/2009 e da regra 49, n.o 1, do Regulamento n.o 2868/95;

violação do artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009;

violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


1.2.2016   

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C 38/68


Recurso interposto em 27 de novembro de 2015 — Clover Canyon/IHMI — Kaipa Sportswear (CLOVER CANYON)

(Processo T-693/15)

(2016/C 038/92)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Clover Canyon, Inc. (Los Angeles, Estados Unidos) (representante: T. Schmitz, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Kaipa Sportswear GmbH (Heilbronn, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Registo internacional que designa a União Europeia relativo à marca com o elemento nominativo «CLOVER CANYON» — Pedido de registo n.o 1 120 485

Tramitação no IHMI: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI de 4 de agosto de 2015 no processo R 3018/2014-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o recorrido nas despesas, incluindo as despesas do processo de recurso no IHMI;

– ou

condenar a outra parte nas despesas na Câmara de Recurso do IHMI, incluindo as despesas no processo de recurso.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 .


1.2.2016   

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C 38/69


Recurso interposto em 30 de novembro de 2015 — Micula/Comissão

(Processo T-694/15)

(2016/C 038/93)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ioan Micula (Oradea, Roménia) (representantes: K. Struckmann, advogado, G. Forwood, Barrister, e A. Kandri, Solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (UE) 2015/1470 da Comissão, de 30 de março de 2015, relativa ao auxílio estatal SA.38517 (2014/C) (ex 2014/NN) aplicado pela Roménia — Sentença arbitral Micula contra Roménia, de 11 de dezembro de 2013 [notificada com o número C(2015) 2112] (JO 2015 L 232, P. 43);

subsidiariamente, anular a decisão impugnada na medida em que: a) diz respeito ao recorrente; b) impede que a Roménia cumpra a decisão arbitral; c) determina que a Roménia recupere qualquer auxílio incompatível; d) determina que o recorrente deve ser solidariamente responsável pelo pagamento do auxílio recebido de qualquer das entidades identificadas no artigo 2.o, n.o 2, da decisão impugnada;

condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca oito fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada cometer um erro ao não aplicar corretamente o artigo 351.o TFUE e os princípios gerais de direito ao presente caso.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada ter considerado erradamente que a medida em causa concedia um benefício ao recorrente, concretamente ao avaliar incorretamente o momento em que o alegado benefício foi concedido, ou, subsidiariamente, ao considerar que o pagamento de uma indemnização constitui um benefício.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada ter considerado erradamente que a medida em causa era imputável ao Estado Romeno.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada ter avaliado incorretamente a compatibilidade da alegada medida de auxílio.

5.

Quinto fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada ter identificado incorretamente os beneficiários do alegado auxílio e não ter apresentado os fundamentos da sua conclusão, concretamente ao identificar as pessoas singulares ou coletivas que receberam o alegado auxílio.

6.

Sexto fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada ter cometido um erro de direito e ter excedido as suas competências ao determinar a recuperação dos alegados auxílios.

7.

Sétimo fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada violar o princípio da proteção das legítimas expectativas.

8.

Oitavo fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada estar viciada pela inobservância de formalidades essenciais, concretamente o direito a ser ouvido, dos artigos 108.o, n.o 3, TFUE e 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999 (1).


(1)  Regulamento n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 108. o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia


1.2.2016   

PT

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C 38/70


Recurso interposto em 24 de novembro de 2015 — BMB/IHMI — Ferrero (caixas para rebuçados, pacotes)

(Processo T-695/15)

(2016/C 038/94)

Língua em que o recurso foi interposto: polaco

Partes

Recorrente: BMB sp. z o.o. (Grójec, Polónia) (representante: K. Czubkowski, advogado [radca prawny])

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Ferrero (Alba, Itália)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Titular do desenho ou modelo controvertido: Recorrente

Desenho ou modelo controvertido em causa: Desenho ou modelo comunitário n.o 826 680-0001

Decisão impugnada: Decisão da Terceira Câmara de Recurso do IHMI, de 8 de setembro de 2015, no processo R 1150/2012-3.

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

Fundamentos invocados

Violação do artigo 61.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 6/2002;

Violação dos artigos 62.o e 63.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002;

Violação do artigo 25.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 6/2002;

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


1.2.2016   

PT

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C 38/71


Recurso interposto em 1 de dezembro de 2015 — Bodegas Vega Sicilia/IHMI (TEMPOS VEGA SICILIA)

(Processo T-696/15)

(2016/C 038/95)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Bodegas Vega Sicilia, SA (Valbuena de Duero, Espanha) (representante: S. Alonso Maruri, advogada)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Marca controvertida: marca nominativa comunitária «TEMPOS VEGA SICILIA» — Pedido de registo n.o 13 066 121

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 30 de setembro de 2015 no processo R 285/2015-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular e, em consequência, declarar sem efeito a decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 30 de setembro de 2015 no processo R 285/2015-4;

anular e, em consequência, declarar sem efeito a decisão de indeferimento do IHMI de 8 de dezembro de 2014;

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea j), do Regulamento (CE) n.o 207/2009, em conjugação com o artigo 118.o-L do Regulamento (CE) n.o 491/2009, relativo à organização do mercado vinícola.


1.2.2016   

PT

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C 38/71


Recurso interposto em 30 de novembro de 2015 — Volfas Engelman/IHMI –Rauch Fruchtsäfte (BRAVORO PINTA)

(Processo T-700/15)

(2016/C 038/96)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Volfas Engelman AB (Kaunas, Lituânia) (representante: P. Olson, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Rauch Fruchtsäfte GmbH (Rankweil, Áustria)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Requerente: Recorrente

Marca controvertida: Marca figurativa comunitária com o elemento nominativo «BRAVORO PINTA» — Pedido de registo n.o 10 725 381

Tramitação no IHMI: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 17 de setembro de 2015 no processo R 1649/2014-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada e autorizar o registo do CTM 1072538; e

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos invocados

A Câmara de Recurso incorreu em erro ao identificar o público relevante;

A Câmara de Recurso incorreu em erro ao considerar que o público relevante terá um nível de atenção mediano;

A Câmara de Recurso incorreu em erro ao ignorar os elementos visuais significativos da marca pedida;

A Câmara de Recurso incorreu em erro ao considerar a existência de uma semelhança fonética entre as marcas;

A Câmara de Recurso incorreu em erro ao fundamentar a decisão considerando, no n.o 42, que a marca anterior goza de maior distinção entre as bebidas energéticas;

A Câmara de Recurso incorreu em erro ao considerar a existência de risco de confusão.


1.2.2016   

PT

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C 38/72


Recurso interposto em 25 de novembro de 2015 — Stock Polska/IHMI — Lass & Steffen (LUBELSKA)

(Processo T-701/15)

(2016/C 038/97)

Língua em que o recurso foi interposto: polaco

Partes

Recorrente: Stock Polska Sp. z o. o. (Varsóvia, Polónia) (representante: T. Gawrylczyk, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Lass & Steffen GmbH Wein-und Spirituosen-Import (Lübeck, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Requerente da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca comunitária figurativa com o elemento nominativo «LUBELSKA» — Pedido de registo n.o 11 657 459

Tramitação no IHMI: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI, de 24 de setembro de 2015, no processo R 1788/2014-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


1.2.2016   

PT

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C 38/73


Recurso interposto em 2 de dezembro de 2015 — Makhlouf/Conselho

(Processo T-706/15)

(2016/C 038/98)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Ehab Makhlouf (Damasco, Síria) (representante: E. Ruchat, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar o recurso admissível e procedente;

consequentemente, condenar a União Europeia na reparação da totalidade do prejuízo sofrido pelo recorrente, no montante que o Tribunal fixar equitativamente;

condenar o Conselho da União Europeia nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca um fundamento único, relativo ao prejuízo que sofreu e cuja responsabilidade imputa ao Conselho da União Europeia. O fundamento invocado divide-se em três partes:

Primeira parte, relativa à ilegalidade dos atos praticados pelo Conselho, dado que, por um lado, as medidas restritivas são injustificadas e desproporcionadas, e, por outro lado, violam os direitos a uma boa administração e ao bom nome do recorrente, bem como o seu direito de propriedade;

Segunda parte, relativa aos danos não patrimoniais que o recorrente sofreu em razão da sua inscrição na lista de pessoas e entidades visadas pelas sanções aplicadas à Síria;

Terceira parte, relativa à responsabilidade objetiva da União Europeia, dado que as medidas adotadas contra o recorrente restringiram anormalmente os seus direitos fundamentais.


1.2.2016   

PT

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C 38/73


Recurso interposto em 30 de novembro de 2015 — Pharm-a-care Laboratories/IHMI — Pharmavite LLC (VITALMETS)

(Processo T-713/15)

(2016/C 038/99)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Pharm-a-care Laboratories Pty. Ltd (Sydney, Austrália) (representante: I. de Freitas, Solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Pharmavite LLC (Califórnia, Estados Unidos)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca nominativa comunitária «VITALMETS» — Marca comunitária n.o 11 403 581

Tramitação no IHMI: Processo de declaração de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 10 de setembro de 2015, no processo R 2649/2014-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

confirmar na totalidade a decisão da Divisão de Cancelamento, de forma a que o pedido de revogação n.o 8627 C seja indeferido;

condenar o IHMI e a Pharmavite LLC a suportar as despesas da recorrente com o presente processo.

Fundamentos invocados

A Câmara de Recurso violou o artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. Cometeu um erro de direito ao considerar que a recorrente agiu de má-fé ao apresentar o pedido de registo da marca comunitária impugnada.

A decisão da Câmara de Recurso baseia-se, em parte, numa violação de um requisito procedimental essencial, nomeadamente por não ter dado à recorrente uma oportunidade de responder à prova produzida pela requerente do cancelamento.


1.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/74


Recurso interposto em 4 de dezembro de 2015 — Drugsrus/EMA

(Processo T-717/15)

(2016/C 038/100)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Drugsrus Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: M. Howe e S. Ford, barristers, e R. Sanghvi, solicitor)

Recorrida: Agência Europeia de Medicamentos

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão contida na mensagem de correio eletrónico da EMA de 8 de outubro de 2015, de não autorizar a Drugsrus a alterar para Eklira Genuair a marca de um produto importado como Bretaris Genuair; e

condenar a EMA no pagamento das despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca um único fundamento de recurso.

A recorrente alega que a EMA cometeu um erro de direito ao concluir que não é permitido alterar a marca de medicamentos autorizados de forma centralizada. Invoca que, de acordo com as regras do TFUE relativas à livre circulação de mercadorias, os importadores paralelos podem reacondicionar e/ou alterar a marca de um produto destinado à distribuição paralela, desde que esse reacondicionamento ou essa alteração da marca seja objetivamente necessário para que o produto importado possa aceder de modo efetivo ao mercado do Estado-Membro de importação.


1.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/75


Despacho do Tribunal Geral de 23 de novembro de 2015 — Necci/Comissão

(Processo T-211/15) (1)

(2016/C 038/101)

Língua do processo: francês

O presidente da Secção dos Recursos das decisões do Tribunal da Função Pública ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 205, de 22.6.2015.