ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 419

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

58.° ano
16 de dezembro de 2015


Número de informação

Índice

Página

 

 

PARLAMENTO EUROPEU
SESSÃO 2012-2013
Sessões de 19 a 22 de novembro de 2012
A Ata desta sessão foi publicada no JO C 29 E de 31.1.2013 .
TEXTOS APROVADOS

1


 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 20 de novembro de 2012

2015/C 419/01

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2012, sobre a aplicação da Diretiva 2008/48/CE relativa a contratos de crédito aos consumidores (2012/2037(INI))

2

2015/C 419/02

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2012, sobre o Pacto de Investimento Social como uma resposta à crise (2012/2003(INI))

5

2015/C 419/03

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2012, sobre a informação e a promoção dos produtos agrícolas: uma estratégia com grande valor acrescentado europeu para promover os sabores da Europa (2012/2077(INI))

10

2015/C 419/04

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2012, sobre o relatório sobre a aplicação e os efeitos da Diretiva relativa ao direito de sequência (2001/84/CE) (2012/2038(INI))

17

2015/C 419/05

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2012, sobre Para um mercado europeu integrado dos pagamentos por cartão, por Internet e por telemóvel (2012/2040(INI))

19

2015/C 419/06

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2012, sobre o sistema bancário paralelo (2012/2115(INI))

28

2015/C 419/07

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2012, sobre a proteção das crianças no mundo digital (2012/2068(INI))

33

2015/C 419/08

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2012, sobre a Iniciativa de Empreendedorismo Social — Construir um ecossistema para promover as empresas sociais no centro da economia e da inovação sociais (2012/2004(INI))

42

2015/C 419/09

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2012, que contém recomendações à Comissão sobre o relatório dos Presidentes do Conselho Europeu, da Comissão Europeia, do Banco Central Europeu e do Eurogrupo intitulado Rumo a uma verdadeira União Económica e Monetária (2012/2151(INI))

48

2015/C 419/10

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2012, sobre os trabalhos da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE em 2011 (2012/2048(INI))

69

 

Quarta-feira, 21 de novembro de 2012

2015/C 419/11

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2012, sobre o 28.o Relatório Anual sobre o controlo da aplicação do Direito da UE (2010) (2011/2275(INI))

73

2015/C 419/12

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2012, sobre os impactos ambientais das atividades de extração de gás de xisto e de óleo de xisto (2011/2308(INI))

77

2015/C 419/13

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2012, sobre os aspetos industriais, energéticos e outros ligados ao gás e ao petróleo de xisto (2011/2309(INI))

87

2015/C 419/14

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2012, sobre as atividades da Comissão das Petições em 2011 (2011/2317(INI))

94

 

Quinta-feira, 22 de novembro de 2012

2015/C 419/15

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2012, sobre a declaração de aceitação pelos Estados-Membros, no interesse da União Europeia, da adesão de oito países terceiros à Convenção de Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (2012/2791(RSP))

100

2015/C 419/16

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2012, sobre a próxima Conferência Mundial das Telecomunicações Internacionais (WCIT-2012) da União Internacional das Telecomunicações e a eventual ampliação do âmbito do Regulamento das Telecomunicações Internacionais ((2012/2881(RSP))

101

2015/C 419/17

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2012, sobre a Conferência sobre as Alterações Climáticas em Doha, Qatar (COP 18) (2012/2722(RSP))

103

2015/C 419/18

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2012, sobre o alargamento: políticas, critérios e interesses estratégicos da UE (2012/2025(INI))

114

2015/C 419/19

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2012, sobre a situação em Gaza (2012/2883(RSP))

122

2015/C 419/20

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2012, sobre a execução da Política Comum de Segurança e Defesa (com base no Relatório Anual do Conselho ao Parlamento Europeu sobre a Política Externa e de Segurança Comum) (12562/2011 — 2012/2138(INI))

124

2015/C 419/21

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2012, sobre as cláusulas de defesa mútua e solidariedade: dimensões políticas e operacionais (2012/2223(INI))

138

2015/C 419/22

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2012, sobre cibersegurança e ciberdefesa (2012/2096(INI))

145

2015/C 419/23

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2012, sobre o papel da Política Comum de Segurança e Defesa em matéria de crises provocadas pelo clima e catástrofes naturais (2012/2095(INI))

153

2015/C 419/24

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2012, que contém as recomendações do Parlamento ao Conselho, à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa sobre as negociações relativas a um Acordo de Parceria e Cooperação UE-Cazaquistão (2012/2153(INI))

159

2015/C 419/25

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2012, sobre a pequena pesca costeira, a pesca artesanal e a reforma da Política Comum das Pescas (2011/2292(INI))

167

2015/C 419/26

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2012, sobre a dimensão externa da política comum das pescas (2011/2318(INI))

175

2015/C 419/27

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2012, sobre as eleições para o Parlamento Europeu em 2014 (2012/2829(RSP)).

185

2015/C 419/28

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2012, sobre a situação dos direitos humanos no Irão, em particular as execuções em massa e a recente morte do blogger Sattar Behesthi (2012/2877(RSP))

186

2015/C 419/29

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2012, sobre a situação na Birmânia/Mianmar, em particular a continuação da violência no Estado de Rakhine (2012/2878(RSP))

189

2015/C 419/30

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2012, sobre a situação dos migrantes na Líbia (2012/2879(RSP))

192


 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 20 de novembro de 2012

2015/C 419/31

Decisão do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2012, sobre a alteração do artigo 70.o do Regimento do Parlamento relativo às negociações interinstitucionais nos processos legislativos (2011/2298(REG))

196

2015/C 419/32

Decisão do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2012, sobre a alteração dos artigos 181.o e 182.o do Regimento do Parlamento, relativos ao relato integral das sessões e ao registo audiovisual das sessões (2012/2080(REG))

200


 

III   Actos preparatórios

 

PARLAMENTO EUROPEU

 

Terça-feira, 20 de novembro de 2012

2015/C 419/33

P7_TA(2012)0412
Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial (reformulação) ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (reformulação) (COM(2010)0748 — C7-0433/2010 — 2010/0383(COD))
P7_TC1-COD(2010)0383
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de novembro de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (Reformulação)

203

2015/C 419/34

P7_TA(2012)0413
Comercialização e utilização de precursores de explosivos ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2012, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos (COM(2010)0473 — C7-0279/2010 — 2010/0246(COD))
P7_TC1-COD(2010)0246
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de novembro de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos

204

2015/C 419/35

P7_TA(2012)0414
Medidas especiais e temporárias relativas ao recrutamento de funcionários e agentes temporários da União Europeia ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2012, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui, por ocasião da adesão da Croácia, medidas especiais e temporárias relativas ao recrutamento de funcionários e agentes temporários da União Europeia (COM(2012)0377 — C7-0216/2012 — 2012/0224(COD))
P7_TC1-COD(2012)0224
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de novembro de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que institui, por ocasião da adesão da Croácia à União Europeia, medidas especiais e temporárias relativas ao recrutamento de funcionários e agentes temporários da União

205

2015/C 419/36

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2012, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à adesão da União Europeia ao Protocolo relativo à Proteção do Mar Mediterrâneo contra a poluição resultante da prospeção e da exploração da plataforma continental, do fundo do mar e do seu subsolo (09671/2012 — C7-0144/2012 — 2011/0304(NLE))

206

2015/C 419/37

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2012, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro (11119/2012 — C7-0299/2012 — 2012/0130(NLE))

207

2015/C 419/38

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2012, sobre o projeto de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 93/109/CE, de 6 de dezembro de 1993, no que se refere a alguns aspetos do sistema de exercício do direito de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade (13634/2012 — C7-0293/2012 — 2006/0277(CNS))

208

2015/C 419/39

P7_TA(2012)0424
Homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2012, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos (COM(2010)0542 — C7-0317/2010 — 2010/0271(COD))
P7_TC1-COD(2010)0271
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de novembro de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (CE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos

208

2015/C 419/40

P7_TA(2012)0425
Homologação de tratores agrícolas e florestais ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2012, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação de veículos agrícolas e florestais (COM(2010)0395 — C7-0204/2010 — 2010/0212(COD))
P7_TC1-COD(2010)0212
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de novembro de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação e fiscalização do mercado de tratores agrícolas e florestais

209

 

Quarta-feira, 21 de novembro de 2012

2015/C 419/41

Decisão do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2012, que aprova a nomeação de Tonio Borg como Membro da Comissão

211

2015/C 419/42

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2012, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 5/2012 da União Europeia para o exercício de 2012, Secção III — Comissão (16398/2012 — C7-0383/2012 — 2012/2242(BUD))

211

2015/C 419/43

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2012, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, nos termos do ponto 26 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (COM(2012)0538 — C7-0300/2012 — 2012/2237(BUD))

213

2015/C 419/44

P7_TA(2012)0435
Aplicação dos acordos concluídos pela UE na sequência das negociações ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994 ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2012, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação dos acordos celebrados pela UE na sequência de negociações no âmbito do artigo XXVIII do GATT de 1994, e que altera e completa o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (COM(2012)0115 — C7-0079/2012 — 2012/0054(COD))
P7_TC1-COD(2012)0054
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de novembro de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Brasil, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões para a carne de aves de capoeira transformada previstas na lista da UE anexa ao GATT 1994, e do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Tailândia, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões para a carne de aves de capoeira transformada previstas na lista da UE anexa ao GATT 1994, e que altera e completa o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

214

2015/C 419/45

P7_TA(2012)0436
Contigentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da federação da Rússia para a União Europeia ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2012, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à atribuição de contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia (COM(2012)0449 — C7-0215/2012 — 2012/0217(COD))
P7_TC1-COD(2012)0217
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de novembro de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de relativo à atribuição de contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia

215

2015/C 419/46

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2012, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), de 1994, relativo à alteração das concessões para a carne de aves de capoeira transformada previstas na lista da UE anexa ao GATT de 1994, e do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino da Tailândia, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), de 1994, relativo à alteração das concessões para a carne de aves de capoeira transformada previstas na lista da UE anexa ao GATT de 1994 (07883/2012 — C7-0171/2012 — 2012/0046(NLE))

216

2015/C 419/47

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2012, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, que altera os anexos dos Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro (07433/2012 — C7-0157/2012 — 2011/0457(NLE))

217

2015/C 419/48

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2012, sobre uma decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Federação da Rússia no que respeita à administração dos contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia e do Protocolo entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia sobre as modalidades técnicas em conformidade com o referido Acordo (16775/1/2011 — C7-0515/2011 — 2011/0322(NLE))

217

2015/C 419/49

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2012, sobre um projeto de regulamento do Conselho relativo à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (reformulação) (11142/1/2012 — C7-0330/2012 — 2012/0033A(NLE))

218

2015/C 419/50

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2012, sobre um projeto de regulamento do Conselho relativo à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS+1) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (reformulação) (11143/1/2012 — C7-0331/2012 — 2012/0033B(NLE))

226

 

Quinta-feira, 22 de novembro de 2012

2015/C 419/51

P7_TA(2012)0446
Unidade populacional de salmão do mar Báltico e pescarias que exploram essa unidade populacional ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano plurianual relativo à unidade populacional de salmão do Mar Báltico e às pescarias que exploram essa unidade populacional (COM(2011)0470 — C7-0220/2011 — 2011/0206(COD))
P7_TC1-COD(2011)0206
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 22 de novembro de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano plurianual relativo à unidade populacional de salmão do Báltico e às pescarias que exploram essa unidade populacional

235

2015/C 419/52

P7_TA(2012)0447
Atribuição de poderes delegados para a adoção de certas medidas relacionadas com a política comercial comum *** I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito à atribuição de poderes delegados para a adoção de certas medidas (COM(2011)0349 — C7-0162/2011 — 2011/0153(COD))
P7_TC1-COD(2011)0153
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 22 de novembro de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (CE) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito à atribuição de poderes delegados e de competências de execução para a adoção de certas medidas [Alt. 1]

249

2015/C 419/53

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 22 de novembro de 2012, à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos e revoga o Regulamento (CE) n.o 1288/2009 do Conselho (COM(2012)0298 — C7-0156/2012 — 2012/0158(COD))

273

2015/C 419/54

P7_TA(2012)0449
Remoção das barbatanas de tubarões a bordo dos navios ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1185/2003 do Conselho relativo à remoção das barbatanas de tubarões a bordo dos navios (COM(2011)0798 — C7-0431/2011 — 2011/0364(COD))
P7_TC1-COD(2011)0364
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 22 de novembro de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1185/2003 do Conselho relativo à remoção das barbatanas de tubarões a bordo dos navios

301


Legenda dos símbolos utilizados

*

Processo de consulta

***

Processo de aprovação

***I

Processo legislativo ordinário (primeira leitura)

***II

Processo legislativo ordinário (segunda leitura)

***III

Processo legislativo ordinário (terceira leitura)

(O processo indicado depende da base jurídica proposta no projeto de ato.)

Alterações do Parlamento:

Os trechos novos são assinalados em itálico e a negrito . Os trechos suprimidos são assinalados pelo símbolo ▌ou rasurados. As substituições são assinaladas formatando o texto novo em itálico e a negrito e suprimindo, ou rasurando, o texto substituído.

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16.12.2015   

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PARLAMENTO EUROPEU

SESSÃO 2012-2013

Sessões de 19 a 22 de novembro de 2012

A Ata desta sessão foi publicada no JO C 29 E de 31.1.2013.

TEXTOS APROVADOS

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Parlamento Europeu

Terça-feira, 20 de novembro de 2012

16.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/2


P7_TA(2012)0418

Aplicação da Diretiva 2008/48/CE relativa a contratos de crédito aos consumidores

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2012, sobre a aplicação da Diretiva 2008/48/CE relativa a contratos de crédito aos consumidores (2012/2037(INI))

(2015/C 419/01)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A7-0343/2012),

A.

Considerando que abrir os mercados nacionais ao importante setor económico do crédito aos consumidores, fazer face aos diferentes níveis de proteção do consumidor, remover as potenciais distorções da concorrência entre os operadores do mercado e melhorar o funcionamento do mercado interno constituem uma tarefa política da UE, sendo do interesse dos consumidores e dos credores;

B.

Considerando que, com a Diretiva «Crédito aos Consumidores», se criou um quadro jurídico europeu comum para a proteção dos consumidores através de uma harmonização orientada e exaustiva em cinco áreas com margens reduzidas para os Estados-Membros, que podem afetar, em particular, formas diferentes da transposição;

C.

Considerando que, todavia, persistem obstáculos de direito e de facto;

D.

Considerando que, como se explica no estudo do Parlamento Europeu sobre a transposição da diretiva relativa a contratos de crédito aos consumidores, determinadas disposições fulcrais da diretiva — por exemplo, o artigo 5.o sobre informações pré-contratuais — não lograram a pretendida harmonização das normas dos Estados-Membros em matéria de proteção do consumidor por causa das diferenças de interpretação e de implementação entre os diversos Estados-Membros;

E.

Considerando que a Diretiva «Crédito aos Consumidores», devido ao prazo reduzido e às variadas e amplas alterações jurídicas a efetuar nesse período, não foi transposta atempadamente por todos os Estados-Membros ou foi transposta de forma parcialmente incorreta;

F.

Considerando que, de acordo com as recolhas realizadas, a contração transfronteiriça de créditos ao consumo não aumentou desde a entrada em vigor da Diretiva, embora isso possa ser explicado por múltiplos fatores, como a língua, mas também pelos problemas graves no setor financeiro e pela insuficiência da informação prestada aos consumidores sobre as oportunidades de concessão transfronteiriça de crédito aos consumidores e os direitos que lhes assistem aquando da celebração de tais contratos;

G.

Considerando que a adequação das práticas relativas à defesa dos consumidores no setor do crédito desempenha um papel significativo na garantia da estabilidade financeira e que a volatilidade das taxas de câmbio apresenta sérios riscos para os consumidores, em especial no decurso de crises financeiras;

H.

Considerando que os empréstimos excessivos em moeda estrangeira aos consumidores aumentaram o risco e as perdas suportadas pelas famílias;

I.

Considerando que o Comité Europeu do Risco Sistémico adotou, em 21 de setembro de 2011, uma importante recomendação relativa aos empréstimos em moeda estrangeira (CERS/2011/1);

J.

Considerando que, nos termos do artigo 27.o da Diretiva, a Comissão deve realizar uma análise de determinados aspetos da diretiva e que, neste contexto, a Comissão já requereu a realização de um estudo preparatório;

K.

Considerando que atribui grande importância ao facto de ser mantido ao corrente sobre os períodos intercalares e os resultados da revisão e à possibilidade de emitir o seu parecer;

1.

Congratula-se pelo facto de a Comissão, no quadro da preparação da sua revisão, já estar a realizar um estudo relativo aos efeitos sobre o mercado interno e a proteção dos consumidores com vista a analisar a importância transfronteiriça, apreciando o vasto trabalho desenvolvido pela Comissão, pelos legisladores nacionais e pelas instituições de crédito;

2.

Sublinha que a melhoria do mercado do crédito aos consumidores pode produzir uma mais-valia europeia no sentido da promoção do mercado interno; entende que se poderia lograr este desiderato, designadamente, através da prestação de uma melhor informação aos consumidores sobre a oportunidade de conseguir crédito ao consumo noutros Estados-Membros e sobre os direitos de que os consumidores usufruem aquando da celebração de tais contratos;

3.

Nota que o volume de contrações transfronteiriças de crédito ao consumo é inferior a 2 % e que, destes, aproximadamente 20 % são contraídos em linha;

4.

Chama a atenção para o facto de um dos objetivos da diretiva consistir em garantir a disponibilidade de informações — fomentando deste modo o bom funcionamento do mercado único também no domínio do crédito — e de, por conseguinte, se dever analisar se o número de transações transfronteiras está a aumentar;

5.

Considera que as disposições sobre as informações pré-contratuais, as explicações previstas no artigo 5.o, n.o 6, e a análise da solvabilidade em conformidade com o artigo 8.o desempenham um papel importante para efeitos de melhoria da sensibilização dos consumidores para os riscos associados à contração de empréstimos em moeda estrangeira;

6.

Solicita, contudo, que as autoridades de supervisão exijam às instituições financeiras que forneçam aos consumidores explicações personalizadas, completas e de fácil compreensão relativamente aos riscos que implica um empréstimo em moeda estrangeira, ao impacto nas prestações de uma forte depreciação da moeda com curso legal no Estado-Membro de domicílio do consumidor e ao aumento da taxa de juro estrangeira; considera que estas explicações deveriam ser fornecidas antes da assinatura de qualquer contrato;

7.

Toma nota das preocupações suscitadas em alguns Estados-Membros sobre a forma como a informação pré-contratual é prestada aos consumidores através da Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores (INECC), que comporta um caráter tão técnico que prejudica a capacidade de os consumidores a entenderem efetivamente; considera que a eficácia da INECC deve ser um aspeto importante na avaliação do impacto da diretiva levado a cabo pela Comissão;

8.

Saúda o processo de controlo «SWEEP» realizado em setembro de 2011 pela Comissão, o qual concluiu que, em 70 % dos sítios Web de instituições financeiras analisados, faltavam dados na publicidade e dados importantes na proposta e que a apresentação dos custos era enganosa, exortando a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas de correção adequadas; toma nota, neste contexto, do facto de as normas aplicáveis a exemplos representativos não serem, por vezes, usadas como previsto e de ser necessário proceder a melhorias;

9.

Preconiza que as práticas publicitárias e comerciais das instituições financeiras sejam rigorosamente controladas a fim de evitar informações enganosas e incorretas na publicidade ou comercialização de contratos de crédito;

10.

Verifica que alguns Estados-Membros aproveitaram a possibilidade para alargar o âmbito de aplicação a outros produtos financeiros sem que, aparentemente, tal tenha resultado em contradições;

11.

Sublinha que as disposições legais devem ter por base a generalidade dos casos, o consumidor médio e a empresa média, e não escassos casos de abusos, pois, de outro modo, a informação prestada aos consumidores tornar-se-ia menos compreensível, transparente e comparável;

12.

Verifica que o aumento de disposições não representa automaticamente uma maior proteção do consumidor e que um excesso de informações pode confundir mais do que esclarecer o consumidor inexperiente; reconhece, a este propósito, o conhecimento especializado, a ajuda e a educação financeira proporcionada pelas associações de consumidores, bem como o seu potencial papel na reestruturação do crédito em benefício das famílias em dificuldades;

13.

Preconiza que os consumidores tenham o direito de ser informados quer sobre os custos dos serviços auxiliares quer sobre o direito a subscreverem serviços auxiliares junto de fornecedores alternativos; considera que deve ser exigido às instituições financeiras que efetuem a distinção entre os referidos serviços e taxas associadas e os serviços relacionados com empréstimos básicos, esclarecendo quais os serviços essenciais para a prorrogação de um empréstimo e quais os serviços que estão inteiramente ao critério do mutuário;

14.

Considera que é necessário analisar melhor as dificuldades que poderão surgir no exercício do direito de retratação no caso de contratos ligados; destaca a importância de os consumidores serem sensibilizados para o facto de, se exercerem o direito de retratação de um contrato em que o fornecedor ou prestador de serviços receba diretamente a soma correspondente ao pagamento do fornecedor do crédito através de um contrato acessório, os custos serem suportados pelos consumidores em relação ao serviço financeiro prestado;

15.

Exorta a Comissão a avaliar o grau de incumprimento do dever de informação nos contratos em que os intermediários não estejam vinculados por exigências de prestação de informação pré-contratual, a fim de estabelecer a melhor forma de proteger os consumidores em tais circunstâncias;

16.

Considera que as regulamentações complicadas relativas ao reembolso antecipado carecem de especial atenção;

17.

Observa que, antes de qualquer alteração nas taxas de juro, uma notificação enviada aos consumidores deverá proporcionar-lhes tempo suficiente para fazerem uma prospeção do mercado e mudarem de entidade mutuante, antes de a referida alteração entrar em vigor;

18.

Verifica que a interpretação do que é um «exemplo representativo» precisa de ser melhorada;

19.

Sublinha que deve garantir-se um cálculo uniforme da taxa anual de encargos efetiva global, que devem eliminar-se dúvidas e que deve criar-se coerência com todos os outros instrumentos jurídicos;

20.

Exorta os Estados-Membros a certificarem-se de que são concedidos às entidades nacionais de supervisão todos os poderes e recursos necessários ao desempenho das suas funções; insta as entidades nacionais de supervisão a fiscalizarem de forma eficaz a observância e a aplicação das disposições da diretiva;

21.

Sublinha que, de futuro, ao definir-se os prazos de transposição, se tenha mais em conta tais alterações às legislações nacionais implicadas pelo processo de transposição;

22.

Exorta os Estados-Membros a alargarem o atual nível de defesa dos consumidores em relação ao crédito, incluindo o crédito a curto prazo concedido via Internet através dos serviços de envio e receção de mensagens breves ou de outros meios de comunicação à distância, que se estão a tornar cada vez mais recorrentes no mercado de crédito ao consumo, envolvendo montantes inferiores ao limite mínimo de 200 euros, atualmente fora do âmbito de aplicação da presente diretiva;

23.

Sublinha que, atualmente, não existe motivo para rever a Diretiva, devendo antes garantir-se que a Diretiva seja transposta e cumprida corretamente;

24.

Considera que, além da sua transposição integral e correta, importa avaliar o impacto prático da Diretiva, antes de a Comissão propor ao Parlamento quaisquer alterações necessárias; solicita à Comissão que apresente ao Parlamento e ao Conselho um relatório de avaliação sobre a execução da Diretiva e uma avaliação integral do seu impacto na proteção do consumidor, tendo em conta as consequências da crise financeira e o novo quadro jurídico da UE em matéria de serviços financeiros;

25.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


16.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/5


P7_TA(2012)0419

Pacto de Investimento Social

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2012, sobre o Pacto de Investimento Social como uma resposta à crise (2012/2003(INI))

(2015/C 419/02)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e, nomeadamente, os seus artigos 5.o, 6.o, 9.o, 147.o, 149.o, 151.o e 153.o,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020: Estratégia para um Crescimento Inteligente, Sustentável e Inclusivo» (COM(2010)2020),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 23 de novembro de 2010, intitulada "Agenda para Novas Competências e Empregos: Um Contributo Europeu para o Pleno Emprego (COM(2010)0682), bem como a sua resolução sobre este tema, de 26 de outubro de 2011 (1),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 23 de novembro de 2011, intitulada «Análise Anual do Crescimento para 2012» (COM(2011)0815), e o projeto de relatório conjunto sobre o emprego a ela anexado, bem como a sua resolução, de 15 de fevereiro de 2012, sobre emprego e aspetos sociais na Análise Anual do Crescimento para 2012 (2),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de abril de 2012, intitulada «Uma Recuperação Geradora de Emprego» (COM(2012)0173),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de outubro de 2008, relativa a uma Recomendação da Comissão sobre a inclusão ativa das pessoas excluídas do mercado de trabalho (COM(2008)0639) e a sua resolução sobre este tema, de 6 de maio de 2009 (3),

Tendo em conta o estudo do Eurostat de janeiro de 2012 e o Comunicado de Imprensa do Eurostat, de 8 de fevereiro de 2012 (4),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Plataforma Europeia contra a Pobreza e a Exclusão Social: um Quadro Europeu para a Coesão Social e Territorial» (COM(2010)0758), bem como o parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a referida Comunicação (5) e a sua resolução, de 15 de novembro de 2011, sobre o mesmo tema (6),

Tendo em conta a Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa ao Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social (2010) (7),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de julho de 2008, intitulada «Agenda Social Renovada: Oportunidades, Acesso e Solidariedade na Europa do século XXI» (COM(2008)0412) e a sua resolução, de 6 de maio de 2009, sobre este tema (8),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Sustentabilidade das Finanças Públicas a longo prazo para a Recuperação da Economia» (COM(2009)0545) e a sua resolução, de 20 de maio de 2010, sobre este tema (9),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 9 de junho de 2010, intitulada «Dar um novo impulso à cooperação europeia no domínio do ensino e da formação profissionais para apoiar a Estratégia “Europa 2020”» (COM(2010)0296) e a sua resolução, de 8 de junho de 2011, sobre esta Comunicação (10),

Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de outubro de 2011, sobre a mobilidade e a integração de pessoas com deficiência e a Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020 (11),

Tendo em conta a sua resolução, de 1 de dezembro de 2011, sobre o combate ao abandono escolar precoce (12),

Tendo em conta o Comunicado de Bruges sobre a Cooperação Europeia Reforçada no domínio do Ensino e da Formação Profissionais para o período 2011-2020, que foi adotado em 7 de dezembro de 2010 (13),

Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão intitulado «Progressos rumo aos objetivos europeus comuns na educação e formação» (SEC(2011)0526),

Tendo em conta a sua resolução, de 6 de julho de 2010, sobre a promoção do acesso dos jovens ao mercado de trabalho e o reforço do estatuto de formando, estagiário e aprendiz (14),

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Programa da União Europeia para a Mudança e a Inovação Social, apresentada pela Comissão (COM(2011)0609),

Tendo em conta o conjunto recentemente aprovado de cinco regulamentos e uma diretiva sobre a governação económica da UE (15),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, sobre a Iniciativa Oportunidades para a Juventude (COM(2011)0933),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 29 de junho de 2011, sobre o Quadro Financeiro Plurianual para o período 2014-2020 (COM(2011)0398),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0263/2012),

A.

Considerando que a atual crise económica e financeira terá efeitos duradouros, não só no crescimento económico, mas também nos níveis de emprego, na exclusão social, na poupança pública e na quantidade e qualidade dos investimentos sociais na Europa;

B.

Considerando que, nos últimos anos, o setor público assumiu um enorme fardo com a dívida e que, para evitar o endividamento excessivo, a maioria das respostas à crise no passado recente se basearam principalmente em objetivos de curto prazo destinados a restaurar a estabilidade das finanças públicas, sendo necessários envidar todos os esforços para defender a nossa economia; e considerando que tais medidas de austeridade e de consolidação orçamental devem ser combinadas, quer com uma estratégia de investimento abrangente e ambicioso em prol do crescimento sustentável, do emprego, da coesão social e da competitividade, quer com uma governação social que constituísse um forte mecanismo de vigilância e de monitorização do emprego e dos objetivos sociais da Estratégia Europa 2020;

C.

Considerando que a Estratégia de Lisboa e a Estratégia Europeia para o Emprego não produziram os resultados esperados e que o êxito da Estratégia Europa 2020 é incerto, o que exige um empenhamento ainda maior dos Estados-Membros e das instituições europeias em relação a medidas que promovam o crescimento, o emprego e a competitividade;

D.

Considerando que a recém-publicada Análise Anual do Crescimento e o Relatório Conjunto sobre o Emprego revelaram que, devido ao facto de a consolidação orçamental continuar a ser prioritária, os objetivos sociais, de emprego e de educação da Estratégia Europa 2020 não têm merecido atenção suficiente por parte dos Estados-Membros;

E.

Considerando que a taxa de desemprego na UE-27 aumentou de 7,1 %, em 2008, para mais de 10 %, em janeiro de 2012, com diferenças marcadas entre o sul e o norte da Europa, afetando especialmente os jovens, os trabalhadores menos qualificados e os desempregados de longa duração, e que este aspeto, aliado ao envelhecimento da população, cria um grave risco de perda de capital humano a longo prazo, que pode ter repercussões irreversíveis na criação de emprego e no crescimento económico, na competitividade e na coesão social;

F.

Considerando que 80 milhões de Europeus se encontram em risco de pobreza e que a percentagem de crianças e adultos a viver em agregados familiares no desemprego aumentou para quase 10 % em 2010; e que esta situação, em conjunto com a pobreza infantil, a percentagem crescente de trabalhadores pobres e a elevada taxa de desemprego entre os jovens, irá, no futuro, aumentar o risco de pobreza e de exclusão social;

G.

Considerando que, em 2011, a taxa de pobreza das pessoas entre os 16 e os 24 anos era, em média, de 21,6 % na Europa e que os jovens têm uma maior probabilidade de terem empregos precários com contratos de trabalho a termo certo ou a tempo parcial, estando igualmente mais expostos ao desemprego; que os empregos precários aumentaram fortemente nos últimos anos; e que se verifica um aumento exponencial do desemprego em determinados países;

H.

Considerando que, em parte devido à falta de investimentos, os resultados nos domínios da educação e da formação na União Europeia continuam a ser inadequados para responder às necessidades do mercado de trabalho e estão aquém da exigência crescente de especialização dos postos de trabalho disponíveis, bem como das qualificações necessárias para os futuros setores geradores de emprego;

I.

Considerando que a pressão sobre os sistemas de segurança social tem vindo a aumentar devido ao aumento dos custos, à queda das receitas e à pressão para comprimir despesas; e que a persistência de elevadas taxas de desemprego de longa duração, o aumento da percentagem de trabalhadores pobres, o nível atingido pelo trabalho não declarado e o crescente número de jovens desempregados são suscetíveis de agravar ainda mais esta tendência;

J.

Considerando que os investimentos sociais bem direcionados são importantes para assegurar níveis de emprego adequados no futuro, tanto para homens, como para mulheres, para estabilizar a economia, para valorizar as qualificações e os conhecimentos dos trabalhadores e para promover a competitividade da União Europeia;

K.

Considerando que as PME têm um potencial importante na criação de emprego e desempenham um papel crucial na transição para uma nova economia sustentável;

Renovar a abordagem aos investimentos sociais na Europa

1.

Recorda que os investimentos sociais, enquanto provisão e aplicação de recursos financeiros para a obtenção de benefícios, tanto no domínio social, como no domínio económico, visam dar resposta a riscos e a necessidades sociais emergentes, centrando-se em políticas públicas e em estratégias de investimento no capital humano, com o objetivo de preparar cidadãos, famílias e sociedades para se adaptarem a diversas transformações, conseguirem fazer a transição para mercados de trabalho em permanente mutação e fazerem face a novos desafios, incluindo, por exemplo, a aquisição de novas qualificações para os futuros setores geradores de emprego;

2.

Salienta que todos os serviços sociais e de saúde públicos, os serviços públicos de educação e os serviços correlativos proporcionados nestas áreas por prestadores privados podem ser considerados como investimentos sociais e reitera o facto de múltiplos acordos os definirem como inserindo-se no âmbito das competências nacionais;

3.

Sublinha que um dos aspetos mais importantes dos investimentos sociais é a sua capacidade de articular objetivos sociais e económicos e que, por essa razão, eles não devem ser encarados como meras despesas, mas fundamentalmente como investimentos que proporcionarão um verdadeiro retorno no futuro, caso os recursos sejam devidamente aplicados;

4.

Nota, por conseguinte, que os investimentos sociais devem ser uma parte importante das políticas económicas e de emprego da União Europeia e dos Estados-Membros e das respetivas respostas à crise, a fim de se alcançar os objetivos educativos, sociais e de emprego definidos na Estratégia Europa 2020;

5.

Entende que viabilizar e centrar as atenções no empreendedorismo social e no acesso ao microfinanciamento dos grupos mais vulneráveis e das pessoas que se encontram mais afastadas do mercado de trabalho são elementos essenciais no contexto do investimento social, na medida em que permitem a criação de novos postos de trabalho com características de sustentabilidade, que muitas vezes resistem às persistentes alterações dos ciclos económicos;

6.

Salienta que a crise requer a modernização do Modelo Social Europeu, obriga a que se repense as políticas sociais a nível nacional e pressupõe a transição de um «Estado-providência ativo», que se limita a responder aos problemas decorrentes dos danos causados pelo fracasso dos mecanismos de mercado, para um «Estado-providência mobilizador», que investe nas pessoas e dá aos cidadãos instrumentos e incentivos, não só para fomentar o crescimento e a criação de postos de trabalho sustentáveis, mas também para prevenir os desequilíbrios sociais; faz notar que a crise aumentou ainda mais a necessidade de se investir na área do empreendedorismo social;

Estado-providência mobilizador

7.

Insta, a este respeito, os Estados-Membros e a Comissão a assegurarem um equilíbrio entre as medidas de resposta aos desafios imediatos impostos pela crise e as medidas com objetivos a médio e a longo prazos, bem como a darem prioridade a atividades cujos objetivos sejam os seguintes:

a)

ajudar os desempregados a regressar ao mundo do trabalho através da criação de um ambiente inovador e dinâmico, prevendo soluções adaptadas às suas próprias necessidades e as imprescindíveis ações de formação profissional; ajudar aqueles que entram no mercado de trabalho a encontrar um emprego e criar as condições propiciatórias para uma transição suave dos domínios da educação e da formação para a vida profissional;

b)

lutar contra o desemprego entre a juventude e possibilitar uma integração duradoura dos jovens na vida ativa, incluindo os que não têm emprego, não frequentam a escola e não dispõem de formação profissional;

c)

impulsionar o crescimento económico, a fim de criar empregos sustentáveis e de qualidade para as mulheres e para os homens, designadamente no domínio das PME, bem como melhorar a produtividade e a distribuição do trabalho;

d)

melhorar a satisfação no local de trabalho e fazer diminuir as causas do abandono da vida ativa, como é o caso dos acidentes de trabalho, o assédio moral no local de trabalho e outras condições de trabalho adversas;

e)

investir na educação e na formação ao longo da vida para todos os grupos etários, dando particular ênfase à educação infantil e ao acesso ao ensino superior, à cooperação entre as empresas e os estabelecimentos de ensino, à formação no local de trabalho, à formação especial em setores com escassez de mão de obra e à formação profissional;

f)

investir na inovação, prestando apoio à produção de produtos e serviços inovadores, em especial, os que se relacionem com as alterações climáticas, a eficiência energética, a saúde e o envelhecimento da população;

g)

eliminar as causas da segregação entre homens e mulheres no mercado de trabalho;

h)

promover o equilíbrio entre a flexibilidade e a segurança dos contratos de trabalho, a fim de fomentar o emprego e promover a conciliação entre a vida familiar e a vida profissional;

i)

adaptar os sistemas de pensões à evolução das condições económicas e demográficas, introduzir as reformas necessárias, tendo em conta a sua sustentabilidade e fiabilidade, e reduzir o rácio de dependência económica, por exemplo, através da criação de condições para se trabalhar mais tempo de forma voluntária, de uma melhor saúde e segurança no emprego, de vários incentivos e modelos de emprego flexíveis, bem como do aumento do emprego em todas as faixas etárias;

j)

lutar contra a pobreza, a exclusão social e a exclusão dos cuidados médicos, dando particular ênfase ao trabalho preventivo e proativo;

8.

Exorta os Estados-Membros e a Comissão a tomarem medidas para: aprofundar as políticas de crescimento e de criação de emprego (por exemplo, através de um apoio mais eficaz às PME, de políticas mais eficazes, mais direcionadas e mais ativas de combate ao desemprego e de modalidades de assistência social); introduzir a aprendizagem ao longo da vida, a formação especial associada a setores com escassez de mão de obra, a satisfação das necessidades dos mercados de trabalho à escala regional e local, bem como a reciclagem profissional, a fim de sustentar a empregabilidade dos desempregados de longa duração, a par da promoção da melhoria das habilitações ao longo da vida, da formação profissional, da formação no local de trabalho e dos estágios remunerados, em especial, dos jovens desempregados e dos trabalhadores com baixas qualificações; enfim, pugnarem no sentido de fazer com que os trabalhadores a tempo inteiro sejam capazes de viver do seu próprio trabalho;

9.

Insiste em que o emprego dos jovens tem de ser uma vertente importante da estratégia de investimento social; encoraja os Estados-Membros a investirem e a apresentarem estratégias ambiciosas que evitem a perda de uma geração e que melhorem o acesso dos jovens ao mercado de trabalho mediante:

a)

o desenvolvimento de parcerias entre escolas, centros de formação e empresas locais ou regionais;

b)

a disponibilização de formação, de programas de estágio de alta qualidade para os jovens, de modalidades de formação profissional em cooperação com as empresas e de esquemas de incentivo da cooptação de funcionários titularizados na formação de jovens no emprego;

c)

o fomento do empreendedorismo, a instituição de uma garantia europeia da juventude e a criação de incentivos para que as entidades empregadoras contratem licenciados;

d)

a garantia de uma melhor transição da mundo da educação para o mundo do trabalho e o aprofundamento da mobilidade europeia e regional;

10.

Sublinha o fator da responsabilidade pessoal, tendo em conta que os indivíduos também precisam de pensar no que é que podem fazer para garantir a sua presença entre os vencedores da corrida dos talentos;

11.

Exorta os Estados-Membros e a Comissão a tomarem todas as medidas necessárias para melhorar os sistemas de educação a todos os níveis, nomeadamente: colocando uma forte ênfase na estratégia de desenvolvimento durante a primeira infância; criando um ambiente escolar inclusivo; prevenindo o abandono escolar precoce; melhorando o ensino secundário e introduzindo modalidades de orientação e aconselhamento; proporcionando melhores condições para os estudantes acederem com êxito ao ensino superior, ou para se integrarem diretamente no mercado de trabalho; desenvolvendo instrumentos destinados a uma melhor antecipação das necessidades futuras em termos de qualificação e a um reforço da cooperação entre instituições de ensino, empresas e serviços de emprego; enfim, promovendo o reconhecimento das habilitações profissionais e desenvolvendo os quadros nacionais de qualificações;

12.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem um equilíbrio adequado entre a segurança e a flexibilidade no mercado de trabalho, por exemplo, através da aplicação generalizada dos princípios da flexissegurança, e a tomarem medidas para fazer face ao problema da segmentação do mercado de trabalho, mediante a concessão de proteção social adequada aos trabalhadores em períodos de transição, ou com empregos temporários ou a tempo parcial, e o acesso a formação, a oportunidades de gestão de carreira e de trabalho a tempo inteiro; encoraja os Estados-Membros a investirem em serviços — como centros de acolhimento infantil de alta qualidade, a tempo inteiro e com preços abordáveis, escolas onde as crianças possam ficar o dia todo e centros de assistência a idosos — que ajudem a promover a igualdade de género, promovam uma melhor conciliação entre a vida profissional e a vida pessoal e familiar e propiciem um contexto de integração, ou reintegração, de todos no mercado de trabalho;

13.

Exorta os Estados-Membros que ainda não o tenham feito a introduzirem as reformas necessárias para tornarem os seus sistemas de pensões sustentáveis, seguros e inclusivos, a reduzirem os rácios de dependência económica em ordem a manterem uma força de trabalho suficientemente alargada e a combinarem estas vertentes com uma constante melhoria das condições de trabalho e com a implementação de ações de formação ao longo da vida, que proporcionem carreiras profissionais mais longas e mais saudáveis;

Uma melhor governação com o Pacto de Investimento Social

14.

Incentiva os Estados-Membros a empenharem-se mais na inclusão de investimentos sociais nos seus objetivos orçamentais a médio e longo prazo, bem como nos seus Programas Nacionais de Reforma; apela ao Conselho Europeu e à Comissão para que efetuem um melhor acompanhamento da implementação dos objetivos sociais e de emprego da Estratégia Europa 2020;

15.

Salienta que, para garantir o cumprimento devido dos objetivos sociais e de emprego, é imperioso completar o sistema recentemente criado de supervisão macroeconómica e orçamental da UE com um melhor controlo da execução das políticas sociais e de emprego; por conseguinte, solicita à Comissão que pondere o desenvolvimento de um painel de avaliação de indicadores comuns de investimento social, tendo em vista a monitorização dos progressos efetuados nos Estados-Membros e na UE neste domínio, e que promova a responsabilidade social das empresas, nomeadamente das PME, por meio da criação de um rótulo social europeu;

16.

Exorta os Estados-Membros a assinarem um «Pacto de Investimento Social», que sirva de base à criação de um mecanismo de controlo reforçado tendente à intensificação dos esforços para alcançar as metas educativas, sociais e de emprego da Estratégia Europa 2020; este «Pacto de Investimento Social», como, por exemplo, o «Pacto para o Euro Mais», poderia incluir uma lista de medidas específicas sob a forma de investimentos sociais a realizar pelos Estados-Membros dentro de um determinado prazo, a fim de alcançar metas educativas, sociais e de emprego em consonância com a Análise Anual do Crescimento e os Programas Nacionais de Reforma; tais compromissos devem estar sujeitos a um quadro de inspeção regular, com papel de destaque para a Comissão Europeia e o Parlamento Europeu e a cooptação de todas as formações do Conselho com competências nestas matérias;

17.

Apela à Comissão para que tome todas as medidas ao seu alcance para encorajar os Estados-Membros a assinarem o «Pacto de Investimento Social» e para que introduza a avaliação do cumprimento dos objetivos educativos, sociais e de emprego no Semestre Europeu de 2013;

18.

Insta os Estados-Membros a certificarem-se de que o Quadro Financeiro Plurianual para o período 2014-2020 preveja os recursos orçamentais necessários para estimular e apoiar a realização de investimentos sociais na Europa e que o financiamento disponível possa ser utilizado de forma racional e eficiente, além de orientarem os fundos estruturais, sobretudo o Fundo Social Europeu, para o apoio a investimentos de caráter social, assegurando que as respetivas prioridades reflitam as necessidades específicas dos Estados-Membros; exorta a Comissão a disponibilizar aos Estados-Membros, quando considerar adequado, outras eventuais fontes de financiamento para fins de investimento social;

o

o o

19.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0466.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0047.

(3)  JO C 212 E de 5.8.2010, p. 23.

(4)  Comunicado de imprensa do Eurostat n.o 21/2012, p. 1.

(5)  JO C 248 de 25.8.2011, p. 130.

(6)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0495.

(7)  JO L 298 de 7.11.2008, p. 20.

(8)  JO C 212 E de 5.8.2010, p. 11.

(9)  JO C 161 E de 31.5.2011, p. 112.

(10)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0263.

(11)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0453.

(12)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0531.

(13)  IP/10/1673.

(14)  JO C 351 E de 2.12.2011, p. 29.

(15)  JO L 306 de 23.11.2011.


16.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/10


P7_TA(2012)0420

Informação e promoção dos produtos agrícolas

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2012, sobre a informação e a promoção dos produtos agrícolas: uma estratégia com grande valor acrescentado europeu para promover os sabores da Europa (2012/2077(INI))

(2015/C 419/03)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a sua Resolução de 7 de setembro de 2010 sobre «Rendimentos justos para os agricultores: Melhor funcionamento da cadeia de abastecimento alimentar na Europa» (1),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Informação e promoção dos produtos agrícolas: uma estratégia com grande valor acrescentado europeu para promover os sabores da Europa» (COM(2012)0148),

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão sobre a informação e a promoção dos produtos agrícolas: uma estratégia com grande valor acrescentado europeu para promover os sabores da Europa (COM(2011)0436),

Tendo em conta o regime de promoção horizontal, tal como estabelecido no Regulamento do Conselho (CE) n.o 3/2008 de 17 de dezembro de 2007 (2), e o seu Regulamento de aplicação, o Regulamento (CE) n.o 501/2008 da Comissão, de 5 de junho de 2008 (3),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (4),

Tendo em conta o estudo de 2011 sobre a «Avaliação das ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas» (5), realizado por conta da Comissão,

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho relativo a ações de informação e promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros (SEC(2010)1434),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho sobre o futuro da política de promoção agrícola, de 15 e 16 de dezembro de 2011,

Tendo em conta as propostas legislativas da Comissão sobre a reforma da PAC, apresentadas em 12 de outubro de 2011 (COM(2011)0625/3, COM(2011)0627/3, COM(2011)0628/3, COM(2011)0629, COM(2011)0630/3, COM(2011)0631/3) e a proposta de Regulamento «OCM única»,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão sobre a informação e a promoção dos produtos agrícolas: uma estratégia com grande valor acrescentado europeu para promover os sabores da Europa (NAT/560),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Livro Verde sobre a informação e a promoção dos produtos agrícolas: uma estratégia com grande valor acrescentado europeu para promover os sabores da Europa (NAT/525) (6),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A7-0286/2012),

A.

Considerando que, em março de 2012, a Comissão publicou uma comunicação sobre a informação e promoção, que se espera venha a ser seguida de propostas legislativas no final do ano;

B.

Considerando que o setor agroalimentar tem potencial para se tornar um setor forte e enérgico, contribuindo para o crescimento económico e a inovação nos EstadosMembros da UE, principalmente em zonas rurais e no plano regional, aumentando os rendimentos agrícolas, criando emprego e gerando crescimento;

C.

Considerando que as medidas de promoção e de informação foram introduzidas na década de oitenta no intuito de absorver os excedentes agrícolas, e que foram posteriormente utilizadas também como instrumento para lidar com situações de crise na indústria alimentar, como o surto em 1996 de encefalopatia espongiforme bovina (EEB) — mais conhecido como «doença das vacas loucas» — e o escândalo dos ovos contaminados com dioxinas em 1999;

D.

Considerando que as medidas de informação e de promoção são hoje chamadas a desempenhar um papel mais amplo e constante, devendo contribuir para a obtenção de uma maior rentabilidade dos produtos, para o estabelecimento de uma maior equidade competitiva nos mercados externos e para a prestação de mais e melhor informação ao consumidor;

E.

Considerando que estes tipos de ajuda são atualmente financiados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 3/2008, conhecido como «regime de promoção horizontal»; que um estudo de 2011 sobre a avaliação das políticas de promoção, encomendado pela Comissão, concluía que se carecia de uma estratégia coerente e exaustiva da União sobre informação e promoção;

F.

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1234/2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas (Regulamento OCM única), e que está a ser atualmente revisto como parte do processo de reforma da PAC, prevê apoio a medidas de promoção específicas nos setores do vinho, da fruta e dos legumes, como parte de programas mais amplos; que, atualmente, estão a ser financiadas, ao abrigo da política de desenvolvimento rural, medidas de promoção a produtos incluídos em regimes de qualidade alimentar;

G.

Considerando que o consumo de vinho na União Europeia tem vindo a recuar de forma constante, não existindo medidas europeias de promoção interna deste produto;

H.

Considerando que se prevê que a despesa destinada ao regime de promoção horizontal no orçamento de 2012 seja aproximadamente de 56 milhões de euros, correspondente a cerca de 0,1 % da despesa total da PAC;

I.

Considerando que importa também tomar em atenção, para efeitos orçamentais, os mais recentes objetivos da política de informação e de promoção da UE, os quais não se reduzem ao restaurar da confiança dos consumidores após situações de crise, mas se estendem à obtenção de uma maior rentabilidade dos produtos, ao estabelecimento de uma maior equidade competitiva nos mercados externos e à prestação de mais e melhor informação ao consumidor;

J.

Considerando que a despesa em todas as demais medidas de informação e promoção da PAC, designadamente ao abrigo da OCM única e nos termos da política de desenvolvimento rural, orça 400 a 500 milhões de euros por ano, o que representa ainda uma percentagem inferior a 1 % das despesas totais da PAC, claramente insuficiente sobretudo para aumentar a competitividade dos produtos europeus no mercado mundial;

K.

Considerando que uma das forças da UE na produção alimentar reside na diversidade e especificidade dos seus produtos, ligadas às diferentes zonas geográficas e a diferentes modos de fazer tradicionais, proporcionando sabores únicos, com a variedade e a autenticidade que os consumidores procuram cada vez mais, tanto na UE como fora dela;

L.

Considerando que a política de promoção da UE, sendo um instrumento importante da PAC, pode contribuir para a competitividade e viabilidade a longo prazo dos setores agrícola e alimentar;

M.

Considerando que a UE publicou recentemente uma lista das alegações nutricionais e de saúde autorizadas, que entrará em vigor em dezembro de 2012, pondo termo a anos de incerteza para a indústria alimentar, fornecendo instrumentos de marketing essenciais para atrair a atenção dos consumidores e dando a estes possibilidades de fazer escolhas mais informadas;

N.

Considerando que o setor agrícola e alimentar da UE pode tornar-se mais competitivo a nível global se conseguir promover a diversidade alimentar europeia, bem como o modelo europeu de produção, subordinado a elevados padrões, entre outros, de qualidade, segurança, bem-estar animal e sustentabilidade ambiental, estimulando assim outras potências agrícolas a adotarem este modelo, a bem do estabelecimento de condições equitativas de produção e de uma justa competitividade comercial;

O.

Considerando que a crescente mundialização do comércio apresenta, indubitavelmente, vários desafios, ao mesmo tempo que abre novos mercados e novas oportunidades de crescimento;

P.

Considerando que o Conselho, nas suas Conclusões de dezembro de 2011 sobre a política de promoção agrícola, afirma que «também deverão ser levadas a cabo ações de promoção para fomentar as potencialidades da agricultura local e cadeias de distribuição de pequena dimensão» e que, como já avançado pela Comissão, estas devem ser incluídas nos programas de Desenvolvimento Rural;

Q.

Considerando a necessidade e a importância de dotar de instrumentos adequados uma política que favoreça a promoção agrícola e alimentar europeia e que contribua para a competitividade do setor agrícola e alimentar, tirando partido da diversidade, do valor acrescentado e da qualidade dos seus produtos;

R.

Considerando que existe uma ligação indissociável entre a agricultura europeia e a indústria alimentar, a qual processa 70 % das matérias-primas agrícolas e vende produtos alimentares, em que 99 % das empresas europeias de alimentos e bebidas são PME, e mais de 52 % estão baseadas em zonas rurais, constituindo motores económicos e sociais do ambiente rural europeu;

S.

Considerando que o apoio da PAC às cadeias de distribuição de pequena dimensão e aos mercados locais é financiado pela política de desenvolvimento rural, o que é, efetivamente, a melhor abordagem, dado que estas iniciativas são em pequena escala, extremamente localizadas e criam emprego local;

T.

Considerando que os produtos tradicionais europeus exclusivos têm um significativo potencial de crescimento e de apelo ao consumidor em mercados terceiros de maior dimensão e que beneficiariam de regimes promocionais direcionados e reforçados, gerando emprego e crescimento em zonas regionais;

U.

Considerando que um dos objetivos das propostas legislativas atualmente em negociação no que diz respeito à reforma da PAC para o período pós-2013 é garantir que esta política possa contribuir plenamente para a Estratégia «Europa 2020»;

V.

Considerando que o Regulamento (CE) no 1234/2007 relativo à organização comum dos mercados agrícolas compreende disposições regulamentares relativas ao financiamento dos regimes de distribuição de fruta e de leite nas escolas; que a atual proposta relativa à revisão da organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (COM(2011)0626) propõe que sejam aumentadas de 50 % para 75 % as taxas de cofinanciamento da UE do programa de distribuição de fruta nas escolas (e de 75 % para 90 % nas regiões de convergência);

W.

Considerando que o programa de distribuição de fruta e do leite nas escolas também prossegue objetivos educativos, de que devem fazer parte transmitir aos alunos uma melhor ideia sobre o modo como são produzidos os alimentos e sobre a vida numa exploração agrícola;

X.

Considerando que os diferentes regimes promocionais, quando executados de forma eficaz, ajudam a garantir que os produtos agrícolas europeus sejam reconhecidos na Europa e no mundo e sensibilizam os consumidores para os elevados padrões de segurança dos alimentos, de bem-estar dos animais e de proteção ambiental respeitados pelos agricultores europeus, devidamente acompanhados e melhorados;

Y.

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 814/2000 visa ajudar os cidadãos a compreenderem o modelo agrícola europeu e sensibilizar a opinião pública para esta questão; que o desconhecimento e os mal-entendidos sobre a agricultura e a vida rural são provavelmente maiores hoje que durante qualquer outro período da história da Europa, e que, um dos fatores pertinentes mais ignorados pela opinião pública se destaca o significativo aumento do custo de produção agrícola derivado das obrigações impostas pela UE em termos de segurança e higiene alimentar, assistência social dos trabalhadores, preservação ambiental e bem-estar animal, frequentemente não praticadas pelos competidores agrícolas diretos da UE; que entre os fatores pertinentes que geram mais equívocos na opinião pública se destaca o desconhecimento do notável contributo que a agricultura vem dando para a redução de gases de efeito estufa, bem como a extensa lista de bens públicos que produz;

Abordagem global

1.

Saúda a Comunicação da Comissão sobre a informação e promoção dos produtos agrícolas: uma estratégia com grande valor acrescentado europeu para promover os sabores da Europa, a qual tem de constituir um primeiro passo para a valorização da produção europeia, tanto entre os europeus, como entre outros, e para o aumento da sua rentabilidade;

2.

Apoia os quatro principais objetivos definidos nessa Comunicação, nomeadamente, criar mais valor acrescentado europeu no setor alimentar, uma política mais atraente e segura do seu impacto, uma gestão mais simples e mais sinergias entre os diferentes instrumentos de promoção;

3.

Considera que se deve dar a mesma atenção à política de promoção do mercado interno e externo, dado que ambos beneficiam produtores e consumidores;

4.

Sublinha que a política de promoção da UE continua a ser legítima e importante não só no plano interno, aos níveis local e regional, como em mercados mundiais em expansão;

5.

Considera, porém, que os objetivos da política de promoção da UE devem ser clara e adequadamente definidos; releva que as atividades de promoção devem contemplar todos os produtos agroalimentares que se inscrevam nos padrões europeus de qualidade, desde que tal contribua para a eficiência das atividades de promoção e responda às exigências do consumidor; realça também que o apoio à agricultura, que garante a segurança alimentar, a utilização sustentável dos recursos naturais e o dinamismo para as zonas rurais, reforça o crescimento e a criação de emprego;

6.

Sublinha que o mercado interno requer uma promoção geral e sustentada com vista a garantir que os consumidores europeus são informados sobre as características e o valor acrescentado dos produtos agrícolas europeus que encontram no mercado;

7.

Sublinha que o mercado externo carece da preservação e do reforço das quotas de mercado dos produtos agrícolas europeus, bem como da orientação para novos mercados emergentes que proporcionem novos pontos de venda destes produtos, com maior coerência entre a promoção e a política comercial da UE;

8.

Considera que uma clara definição por parte da Comissão dos objetivos da política de promoção da UE, a par do estabelecimento de orientações objetivas para os EstadosMembros, constituem um primeiro passo necessário para aumentar a coerência política e as sinergias entre os diferentes instrumentos de promoção, além de serem absolutamente necessários para uma maior transparência na seleção de programas ao nível nacional; assinala que as atividades da União neste âmbito devem complementar as iniciativas a nível nacional assim como do setor privado;

9.

Considera que o orçamento destinado a melhorar as ações de informação e de promoção deve ser aumentado significativamente, tendo em conta os mais recentes objetivos da política de informação e de promoção, em particular no que diz respeito ao regime de promoção horizontal; considera ainda que este regime deve poder dispor de uma rubrica autónoma no orçamento geral;

10.

Salienta que o sucesso dos agricultores europeus dependerá da sua capacidade de aumentar as suas quotas de mercado e permitir ao competitivo setor da indústria alimentar manter um lugar importante na economia e no comércio da UE;

11.

Releva a necessidade de organizar ações de informação abrangentes ao consumidor, na UE e nos mercados externos, no que diz respeito às normas de qualidade da produção e aos sistemas de certificação;

12.

Releva que as medidas de promoção horizontal nos termos do Regulamento (CE) no 3/2008 devem contribuir para desenvolver os mercados locais e as cadeias de abastecimento de pequena dimensão, bem como dinamizar o mercado interno e intensificar a comercialização dos produtos europeus nos mercados externos;

13.

Saúda a proposta da Comissão no sentido de introduzir um quarto tipo de medida de promoção que disponibilize apoio técnico; considera esta questão essencial para uma política de promoção eficaz, especialmente a nível externo;

14.

Reconhece o potencial do sistema de «conceito comum» para as medidas de informação e promoção;

15.

Recomenda que se mantenha o caráter genérico das ações de informação e promoção;

Mercados locais, regionais, interno e externo

16.

Assinala que a política de informação e de promoção da UE deve ter três objetivos principais: nos mercados locais e regionais deve apostar na diversidade e frescura dos produtos, na proximidade entre produtores e consumidores, no sentido dinamizar economicamente e requalificar socialmente a vida rural; no mercado interno, deve tirar o máximo partido do espaço europeu sem fronteiras e de 500 milhões de consumidores, no sentido de aumentar a produção e estimular o consumo dos produtos europeus; nos mercados externos deve valorizar os elevados padrões do modelo europeu de produção, no sentido de obter um maior valor acrescentado para o setor agroalimentar;

17.

Propõe à Comissão Europeia que, ao nível dos mercados locais e regionais, desenvolva cadeias de aprovisionamento de pequena dimensão, criando desse modo novas oportunidades para os agricultores e outros produtores inseridos no meio rural e para as associações de agricultores e/ou de agricultores e outros operadores inseridos no meio rural, bem como que conceba um conjunto de instrumentos alargado para promover o desenvolvimento das zonas rurais; considera igualmente conveniente que a Comissão elabore guias que ajudem os agricultores a saber investir mais e melhor na qualidade e nas mais-valias dos seus produtos; deve ser também considerado o investimento na divulgação através dos media (nomeadamente via internet);

18.

Propõe à Comissão Europeia que, ao nível do mercado interno, apoie mais os esforços dos produtores europeus no sentido de ganharem a capacidade necessária para responderem às exigências crescentes dos consumidores em termos de qualidade e higiene alimentar, mas também de conhecimento sobre a proveniência e sobre a época adequada para o consumo dos produtos frescos, promovendo desse modo a diversidade dos produtos e da alimentação, e proporcionando uma oportunidade para dar a conhecer novos produtos ou novas formas de apresentar ou utilizar produtos tradicionais;

19.

Reclama, por isso, o alargamento da dimensão dos programas direcionados, quer para mercados, quer para produtos-alvo, devendo os instrumentos de promoção focar-se nas características específicas das normas de produção, destacando sempre o modelo de produção europeu e, mais especificamente, os sistemas europeus de qualidade; importa ainda incentivar programas multi-país que abranjam vários produtos, sendo estes os que, por um lado, conferem uma verdadeira dimensão europeia ao programa e que, por outro lado, requerem mais especificamente apoio europeu; considera que, neste sentido, cabe dar prioridade aos países que implementem programas de produção que tenham em conta as condições e o potencial do mercado, e que, ao mesmo tempo, permitam à Comissão adequar o apoio em função da área designada;

20.

Exorta a que as medidas de informação e promoção se tornem mais atraentes para as organizações profissionais a partir de uma maior cooperação entre as atividades nacionais e setoriais em curso e de uma melhor coordenação com as atividades políticas, nomeadamente com os acordos de livre-comércio;

21.

Destaca a necessidade de conferir maior flexibilidade aos programas, por forma a adequá-los às condições flutuantes de mercado durante a fase de execução; entende que, por isso, deve também ser reduzido o nível de pormenor exigido aquando da apresentação dos programas;

22.

Reclama uma melhor avaliação dos programas através de um rigoroso sistema de avaliação assente em indicadores concretos, tais como o aumento da quota de mercado e da criação de emprego; entende que o processo de seleção deve ser mais breve e que deve ser considerada a possibilidade de antecipar pagamentos para as organizações;

23.

Saúda a Comissão pelos bons resultados obtidos com a atual política de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas, mas reclama que a mesma seja simplificada e melhorada, sendo particularmente importante reduzir os encargos administrativos, sobretudo através da redução do número dos relatórios exigidos pela Comissão; considera que seria desejável que a Comissão elaborasse um manual simples e completo que ajudasse os potenciais beneficiários a respeitar as regras e os procedimentos associados a esta política;

24.

Alerta a Comissão Europeia para o facto de, ao nível dos mercados externos, a produção de alimentos de qualidade não ser, só por si, suficiente para assegurar uma boa posição de mercado, pelo que se impõe investir em programas de promoção; considera que estes programas devem ser precedidos por estudos de mercado nos países terceiros que possam ser cofinanciados; entende que deve ainda considerar-se a possibilidade de apoiar projetos-piloto em países terceiros identificados como potenciais novos mercados;

25.

Convida a estimular o desenvolvimento de associações e empresas europeias e a incentivar a sua participação em fóruns mundiais, competindo com qualidade e privilegiando a especialização e a diversidade, o que exigirá uma ajuda aos agricultores e cooperativas na implementação das suas estratégias próprias e da sua capacidade de exportação, incluindo uma assistência técnica aos produtores;

26.

Reclama a possibilidade de promover a origem dos produtos que não estão abrangidos pelas denominações de qualidade, destacando as características e qualidades dos mesmos;

27.

Mostra-se convicto de que a política de informação e de promoção dos produtos europeus deve beneficiar de uma rotulagem própria que os identifique dentro e fora da UE;

28.

Apela à Comissão para sensibilizar mais os consumidores para o facto das normas agrícolas europeias serem as mais exigentes do mundo em termos de qualidade, segurança, bem-estar animal e sustentabilidade ambiental, etc., o que se repercute no preço final do produto; entende que os consumidores devem ser informados, com transparência, sobre a maneira de identificar os produtos europeus e das suas características, a fim de evitar o risco de adquirirem produtos contrafeitos e de saberem decidir o que comprar;

Origem e qualidade

29.

Considera que produtos de qualidade são aqueles que estão vinculados a métodos de produção, origens geográficas, tradições ou contextos culturais específicos, e observa que já existem regimes para os proteger na forma de AOP, IGP, produtos orgânicos ou ETG; insta a que seja adotado um novo regime sobre agricultura local e de venda direta para os produtos locais de qualidade destinados a serem consumidos na região em que foram produzidos;

30.

Considera que a menção da origem europeia deve prevalecer como principal referência de todas as atividades de promoção e informação, quer no mercado interno quer em países terceiros; entende que poderá ser tida em consideração uma menção adicional da origem nacional nos países terceiros, nos casos em que a sua notoriedade seja forte e contribua para destacar a diversidade da oferta dos produtos alimentares;

31.

Sublinha que, no que diz respeito às marcas privadas, é imprescindível procurar um equilíbrio entre promoção genérica e de marca que contribua para uma maior eficácia das ações promocionais nos países terceiros; apoia a abordagem da Comissão de que as marcas podem ter um efeito de alavanca neste tipo de atividades, em que seja natural complementar uma promoção genérica reunindo os agentes económicos através da promoção de produtos e de marcas, por forma a alcançar um maior impacto nos importadores e, consequentemente, nos consumidores; considera, além disso, que a inclusão de marcas privadas nas atividades de promoção suscitará um maior interesse por parte das empresas em participar, devendo ter-se em conta que são as empresas que, no fim de contas, cofinanciam estas ações;

32.

Assinala que os regimes de qualidade permitem aos agricultores, na justa medida em que estejam organizados, aplicar medidas de gestão da oferta e de estabilização dos preços, aumentando as possibilidades de disporem de um rendimento condigno na agricultura, pelo que estão nas melhores condições para aumentar o «valor acrescentado europeu», em conformidade com as prioridades da Comissão;

33.

Considera necessário garantir uma proteção mais eficaz para os produtos sujeitos a normas de qualidade em relação aos parceiros comerciais da UE; apela à plena inclusão de indicações geográficas e a uma maior proteção para as mesmas no âmbito de acordos comerciais bilaterais e inter-regionais e ao nível da OMC;

34.

Salienta a necessidade de alterar as disposições do quadro de financiamento para a promoção de produtos sujeitos a normas de qualidade, com vista a aumentar a participação financeira da UE;

35.

Refere que a entrada em vigor de informação autorizada sobre a relação entre ingredientes específicos dos alimentos e melhor saúde originará mais transparência à promoção de produtos por motivos relacionados com a saúde;

36.

Regozija-se com a crescente procura de produtos orgânicos e solicita um incentivo mais ativo à produção e à promoção destes produtos;

37.

Releva a necessidade de promover os produtos locais em zonas montanhosas e insulares e de reforçar o financiamento da UE para este fim;

38.

Exorta a Comissão a que, nas suas atividades de promoção externas, destaque mais o compromisso da agricultura da UE em relação à utilização de métodos agrícolas mais sustentáveis, mais variedade e qualidade, realçando os custos acrescidos que isso implica, e a que desenvolva e reforce o conhecimento público dos regimes promocionais e logótipos da UE;

39.

É favorável ao desenvolvimento da assistência técnica a prestar às pequenas e médias empresas, para que possam desenvolver as suas próprias estratégias de marketing e analisar os seus objetivos de mercado;

40.

Propõe a criação de uma plataforma Internet para a troca de potenciais projetos e de melhores práticas como instrumento de apoio ao desenvolvimento de campanhas promocionais numa perspetiva europeia;

41.

Sublinha que a reforma da política agrícola comum favorece a organização da produção, a sustentabilidade e a qualidade dos produtos agrícolas; considera por conseguinte que a política de promoção deve permitir desenvolver plenamente o potencial do setor alimentar, a fim de promover o crescimento económico e o emprego europeus;

42.

Insta a Comissão a identificar, se for caso disso, modalidades de gestão diferentes para o mercado interno e para o mercado externo, bem como para os programas plurinacionais ou programas de crise nas suas futuras propostas legislativas para promover os sabores da Europa;

43.

Considera necessário definir uma estratégia europeia de informação e promoção que seja mais orientada para os mercados e que valorize os produtos ou as mensagens, tendo em conta as negociações de acordos de comércio livre e os mercados que oferecem maiores possibilidades, de modo a evitar a fragmentação e dispersão do financiamento.

Distribuição de fruta e de leite nas escolas

44.

Saúda a proposta da Comissão no sentido de elevar as taxas de cofinanciamento da UE destinadas ao programa de distribuição de fruta nas escolas, num contexto de continuada crise económica;

45.

Solicita à Comissão que tome medidas a fim de encorajar todos os EstadosMembros a colocarem mais ênfase na natureza educativa dos programas de distribuição de fruta e de leite nas escolas e a integrarem plenamente estes programas no 2.o pilar do apoio à agricultura;

Ações de informação sobre vinhos de qualidade

46.

Solicita à Comissão Europeia que avalie a implementação no mercado da UE de ações de informação dirigidas à população adulta sobre um consumo responsável dos vinhos de qualidade europeus; assinala que essas ações devem salientar, além de um consumo moderado destes vinhos, as raízes culturais do produto, as suas propriedades qualitativas e as características específicas dos vinhos europeus.

o

o o

47.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 308 E de 20.10.2011, p. 22.

(2)  JO L 3 de 5.1.2008, p. 1.

(3)  JO L 147 de 6.6.2008, p. 3.

(4)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(5)  http://ec.europa.eu/agriculture/eval/reports/promotion/fulltext_en.pdf

(6)  JO C 43 de 15.2.2012, p. 59.


16.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/17


P7_TA(2012)0421

Aplicação da Diretiva relativa ao direito de sequência

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2012, sobre o relatório sobre a aplicação e os efeitos da Diretiva relativa ao direito de sequência (2001/84/CE) (2012/2038(INI))

(2015/C 419/04)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Diretiva 2001/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, relativa ao direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original (adiante designada «a Diretiva») (1),

Tendo em conta o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social: Relatório sobre a aplicação e os efeitos da Diretiva relativa ao direito de sequência (2001/84/CE) (COM(2011)0878),

Tendo em conta o artigo 48o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão da Cultura e da Educação (A7-0326/2012),

A.

Considerando que o direito de sequência é um direito de autor consagrado no artigo 14.o-ter da Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas;

B.

Considerando que a Diretiva promoveu a harmonização das condições fundamentais de aplicação do direito de sequência a fim de eliminar os potenciais obstáculos à realização do mercado interno;

C.

Considerando que a adoção da Diretiva foi importante para os artistas, não só para as suas iniciativas com o objetivo de obter o reconhecimento e o tratamento equitativo enquanto criadores, mas também para o seu papel de contribuição para os valores culturais; considerando, no entanto, que persistem algumas preocupações quanto aos efeitos sobre os mercados de arte europeus e, em especial, sobre as várias leiloeiras especializadas e de menor dimensão, bem como sobre os negociantes na UE;

D.

Considerando que a Diretiva apenas foi plenamente aplicada em todos os EstadosMembros em 1 de janeiro de 2012;

E.

Considerando que a quota da UE no mercado mundial das obras de artistas em vida diminuiu significativamente nos últimos anos;

F.

Considerando que a criação artística contribui para o desenvolvimento contínuo do património cultural;

G.

Considerando que o mercado de arte e antiguidades dá um contributo significativo para a economia global, incluindo as empresas que apoia, em especial as do setor das indústrias criativas;

H.

Considerando que a Diretiva gera encargos administrativos para os negociantes e coloca os negociantes da UE em situação de desvantagem face aos seus homólogos de países terceiros;

Tendências do mercado europeu e do mercado mundial da arte

1.

Regista que o mercado da arte teve um ano excecional em 2011, atingindo as vendas 11,57 mil milhões de dólares, ou seja, um aumento de mais de 2 mil milhões de dólares em relação a 2010 (2); sublinha que o mercado de arte e antiguidades dá um contributo significativo para a economia global, incluindo as empresas que apoia, em especial as do setor das indústrias criativas;

2.

Observa que em 2011 o mercado da arte europeu registou uma forte progressão; o Reino Unido mantém uma quota de mercado de 19,4 % do mercado mundial, com um aumento de 24 % do volume das vendas; a França detém 4,5 % de quota de mercado, com um volume de negócios que aumentou 9 %; por fim, a Alemanha, com uma quota de mercado de 1,8 %, registou um aumento de 23 % nas vendas (3);

3.

Regista que o mercado chinês conquistou 41,4 % do mercado mundial em 2011, ultrapassando os Estados Unidos da América que recuaram 3 % em volume de negócios e 6 % em quota de mercado, passando de 29,5 % em 2010 para 23,5 % em 2011 (4);

4.

Sublinha o crescimento impressionante que a China registou; nota contudo que atualmente o mercado de arte chinês se restringe a artistas do interior do país;

5.

Observa que a tendência geral de deslocação do centro de gravidade do mercado da arte para os países emergentes se encontra associada à globalização, ao desenvolvimento da Ásia e ao aparecimento de novos colecionadores nesses países;

6.

Regista com satisfação que países terceiros encaram a possibilidade de introduzir o direito de sequência na sua legislação nacional; observa em especial que nos Estados Unidos da América uma proposta de lei foi apresentada, em 12 de dezembro de 2011, com o objetivo de cobrar um direito de sequência de 7 % sobre a revenda de obras de arte contemporâneas; nota que na China o projeto de lei sobre direitos de autor prevê igualmente a introdução de um direito de sequência (artigo 11o, no 13)

Aplicação da Diretiva

7.

Recorda que o montante dos direitos de reprodução e representação é relativamente insignificante no caso das artes gráficas e plásticas, em que receitas provêm da venda ou revenda das obras de arte;

8.

Insiste no facto de o direito de sequência garantir uma continuidade de remuneração para os artistas que, com muita frequência, vendem as suas obras a baixo preço em início de carreira;

9.

Relembra que o Relatório da Comissão sobre a aplicação e os efeitos da Diretiva e as estatísticas provenientes do setor não sugerem que o direito de sequência tenha tido influência negativa no mercado da arte na Europa;

10.

Insta a Comissão a empreender um estudo de impacto sobre o funcionamento do mercado de arte em geral, incluindo as dificuldades administrativas a que as leiloeiras e os negociantes de arte especializados e de menor dimensão têm de fazer face;

11.

Recorda que várias disposições da Diretiva asseguram uma aplicação equilibrada do direito de sequência, tendo em conta os interesses de todas as partes, nomeadamente a degressividade das taxas aplicáveis, a limitação do direito a 12  500 euros, a exclusão das pequenas vendas e a isenção das revendas para o primeiro comprador; sublinha, contudo, que a diretiva cria um encargo administrativo para os comerciantes;

12.

Observa que o direito de sequência em benefício do autor em vida de uma obra de arte original pode constituir uma ferramenta útil para evitar que os artistas sejam discriminados;

Conclusões

13.

Relembra que o mercado da arte foi avaliado em 10 mil milhões de dólares em 2010 e em quase 12 mil milhões de dólares em 2012; dos quais o direito de sequência representa apenas 0,03 %; , considera que se trata de um mercado importante no qual os artistas e seus herdeiros devem beneficiar de uma remuneração equitativa;

14.

Constata que os estudos e estatísticas do mercado da arte não sugerem que o direito de sequência tem impacto negativo na localização do mercado da arte e no nível do volume de negócios;

15.

Recorda que a Diretiva apenas foi totalmente aplicada em todos os EstadosMembros em 1 de janeiro de 2012 se bem que o direito de sequência já tivesse sido reconhecido em numerosos EstadosMembros desde há décadas;

16.

Destaca a importância de se apoiar de forma proativa os artistas a nível local, incluindo os artistas mais jovens;

17.

Considera que seria prematuro proceder a uma nova análise da Diretiva já em 2014, como propõe a Comissão, antes propondo que essa análise seja efetuada em 2015 (ou seja, 4 anos após a avaliação de Dezembro de 2011);

18.

Insta a Comissão a reexaminar, no seu próximo relatório de avaliação, a pertinência das taxas aplicáveis, os limiares, bem como a relevância das categorias de beneficiários especificadas na Diretiva;

19.

Convida a Comissão a colaborar estreitamente com as partes interessadas, a fim de reforçar a posição do mercado europeu da arte e ultrapassar algumas dificuldades, como o efeito «bola de neve» e as dificuldades administrativas que as leiloeiras e comerciantes pequenos ou especializados enfrentam;

20.

Aplaude a iniciativa tomada por países terceiros de introduzir o direito de sequência na sua legislação nacional e convida a Comissão a prosseguir os seus esforços em fora multilaterais para reforçar a posição do mercado de arte europeu no mundo;

o

o o

21.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 272 de 13.10.2001, p. 32.

(2)  Artprice, «Tendances du marché de l'art 2011», http://imgpublic.artprice.com/pdf/trends2011_fr.pdf

(3)  Idem.

(4)  Idem.


16.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/19


P7_TA(2012)0426

Pagamentos por cartão, por Internet e por telemóvel

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2012, sobre «Para um mercado europeu integrado dos pagamentos por cartão, por Internet e por telemóvel» (2012/2040(INI))

(2015/C 419/05)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 26.o e 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 11 de janeiro de 2012, intitulado «Para um mercado europeu integrado dos pagamentos por cartão, por Internet e por telemóvel» (COM(2011)0941, doravante designado «o Livro Verde»),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de janeiro de 2012, intitulada «Um enquadramento coerente para reforçar a confiança no mercado único digital do comércio eletrónico e dos serviços em linha» (COM(2011)0942),

Tendo em conta a consulta pública organizada pela Comissão sobre o Livro Verde, que decorreu de 11 de janeiro de 2012 a 11 de abril de 2012,

Tendo em conta a conferência sobre os pagamentos por cartão, por Internet e por telemóvel, organizada pela Comissão em 4 de maio de 2012,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 (1),

Tendo em conta o documento informativo publicado em março de 2012 relativo à execução das regras da concorrência no setor dos pagamentos, compilado pelo subgrupo incumbido das questões bancárias e de pagamentos da Rede Europeia da Concorrência (2),

Tendo em conta as recomendações do Banco Central Europeu, em abril de 2012, com vista à segurança dos pagamentos efetuados por Internet (3),

Tendo em conta a resposta da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD), de 11 de abril de 2012, relativa à consulta pública da Comissão sobre o Livro Verde «Para um mercado europeu integrado dos pagamentos por cartão, por Internet e por telemóvel» (4);

Tendo em conta o documento de trabalho elaborado pelo Comité Económico e Social Europeu, em 22 de maio de 2012, sobre o Livro Verde (INT/634),

Tendo em conta a Decisão da Comissão, de 24 de julho de 2002, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/29.373 — Visa International) (5),

Tendo em conta a Decisão da Comissão, de 19 de dezembro de 2007, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/34.579 — MasterCard, Processo COMP/36.518 — EuroCommerce, Processo COMP/38.580 — Cartões comerciais) (6),

Tendo em conta o acórdão proferido pelo Tribunal Geral, em 24 de maio de 2012, no Processo MasterCard e outros/Comissão (7),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A7-0304/2012),

A.

Considerando que o mercado europeu dos pagamentos por cartão, por Internet e por telemóvel se encontra atualmente fragmentado em função das fronteiras nacionais e que apenas um pequeno número de grandes intervenientes consegue ser aceite pelos operadores comerciais e operar a nível transfronteiras;

B.

Considerando que a posição dominante de dois prestadores de serviços não europeus na área dos pagamentos por cartão pode acarretar taxas excessivas e injustificadas, tanto para os consumidores, como para os operadores comerciais, e que beneficiam os seus bancos respetivos (os chamados bancos emissores e adquirentes), tal como enunciado pela Comissão no Livro Verde;

C.

Considerando que a evolução e a generalização dos pagamentos efetuados por cartão, por Internet e por telemóvel podem contribuir para o aumento e diversificação do comércio eletrónico na Europa;

D.

Considerando que a quota e a variedade dos pagamentos efetuados pela Internet e por telemóvel têm vindo a registar um crescimento constante na Europa e em todo o mundo;

E.

Considerando que, na sequência dos progressos técnicos, os sistemas de pagamento por cartão podem vir a ser progressivamente substituídos por outros meios de pagamento eletrónicos e móveis;

F.

Considerando que o Livro Verde não compara os custos e as repercussões societais decorrentes dos pagamentos em numerário ou em cheque com os custos dos pagamentos por cartão, por Internet e por telemóvel, impedindo assim que os custos e as repercussões societais dos pagamentos em numerário e em cheque sejam objeto de análise comparativa do ponto de vista económico e do bem-estar social;

G.

Considerando que o atual modelo empresarial de pagamentos por cartão permite níveis excessivos de taxas interbancárias multilaterais (TIM), que, por vezes, parecem exceder o custo real do financiamento do sistema e que constituem um obstáculo considerável à concorrência no mercado de pagamentos;

H.

Considerando que as aquisições transfronteiras constituem atualmente uma opção apenas acessível a um número limitado de intervenientes e que este processo poderia aumentar o leque de opções oferecidas dos operadores comerciais, contribuindo assim para o reforço da concorrência e a redução de custos para os consumidores;

I.

Considerando que alguns Estados-Membros não permitem a aplicação de sobretaxas aos pagamentos por cartão, ao contrário do que acontece noutros Estados-Membros, e que as sobretaxas excessivas funcionam em detrimento do consumidor, na medida em que os fornecedores de serviços de pagamento não proporcionam muitas vezes outros meios de pagamento enquanto alternativa aos métodos que implicam sobretaxas;

J.

Considerando que o enquadramento legal dos cartões do Espaço Único de Pagamentos em Euros (SEPA) requer que os consumidores possam utilizar cartões de uso geral para efetuar pagamentos em euros e levantamentos de numerário em euros em todo o espaço SEPA com a mesma facilidade e comodidade que nos seus países de origem; considera que não deve haver qualquer diferença entre o facto de usar o cartão no país de origem ou noutro local dentro do SEPA; qualquer sistema de cartões de utilização geral concebido exclusivamente para uso dentro de um único país, bem como qualquer sistema de cartões concebido exclusivamente para uso transfronteiriço dentro do SEPA, devem deixar de existir;

K.

Considerando que é de esperar que a migração para o SEPA impulsione o desenvolvimento de meios de pagamento pan-europeus inovadores;

Os diferentes métodos de pagamento

1.

Congratula-se com o Livro Verde da Comissão, entende que as considerações e as questões nele levantadas são muito pertinentes e concorda plenamente com os objetivos enunciados, que visam aumentar a concorrência, a escolha, a inovação e a segurança dos pagamentos, bem como a confiança dos clientes;

2.

Concorda com a Comissão quanto ao facto de ser necessário distinguir entre três mercados de produtos diferentes, no âmbito do sistema quadripartido de cartões bancários: em primeiro lugar, um mercado em que vários sistemas de cartões concorrem para ter as instituições financeiras enquanto clientes emissores ou adquirentes; em seguida, um primeiro mercado «a jusante», no qual os bancos emissores concorrem para aceder aos clientes titulares de cartões bancários («o mercado da emissão»); por fim, um segundo mercado «a jusante», em que os bancos adquirentes concorrem para aceder aos clientes operadores comerciais («o mercado da aquisição»); considera que a livre concorrência deve ser reforçada em cada um destes mercados;

3.

Toma nota da importância da autorregulação baseada no mercado, em cooperação com todas as partes interessadas, mas reconhece a possibilidade de a autorregulação não surtir os resultados desejados num período de tempo aceitável, devido a conflitos de interesse; espera que a Comissão apresente as propostas legislativas necessárias com vista a contribuir para a criação de um verdadeiro SEPA para os pagamentos por cartão, por Internet e por telemóvel e assinala, neste sentido, a importância da próxima revisão da Diretiva relativa aos serviços de pagamento;

4.

Salienta a necessidade de ter uma visão clara e completa sobre um SEPA para os pagamentos por cartão, por Internet e por telemóvel e de elaborar tais linhas de orientação e calendários, na medida em que são necessários para lograr o objetivo essencial de eliminação das diferenças entre os pagamentos nacionais e transfronteiras;

5.

Salienta a necessidade de avançar em prol de um sistema de compensação e liquidação em tempo real, o qual já se encontra tecnicamente disponível e está em uso para certos pagamentos, e sublinha que a transição para uma economia em tempo real deve constituir um objetivo importante para o SEPA e que um sistema interbancário em tempo real deve ser acessível em todo o SEPA;

6.

Considera, assim, que todos os sistemas nacionais de pagamentos por cartão, por Internet e por telemóvel devem unir-se ou transformar-se num sistema pan-europeu conforme ao SEPA, de modo que todos os pagamentos por cartão, por Internet e por telemóvel sejam aceites em todo o SEPA; entende que a Comissão deve propor um período de tempo necessário para esta transição;

7.

Observa que todos os terminais devem estar aptos a aceitar todos os cartões e cumprir os requisitos de interoperabilidade, razão pela qual deve ser eliminada qualquer barreira que resulte das diferenças entre os requisitos de funcionalidade e certificação dos terminais, porquanto as normas e as regras comuns, bem como um software normalizado para os terminais, podem aumentar a concorrência;

8.

Considera que uma abordagem autorreguladora do mercado europeu integrado dos pagamentos não é suficiente; insta a Comissão a adotar medidas legislativas para garantir a segurança dos pagamentos, a concorrência leal, a inclusão financeira, a proteção dos dados pessoais e a transparência para os consumidores;

9.

Insta a Comissão a reformar a governação do SEPA com vista a assegurar que o processo de decisão seja democrático, transparente e sirva o interesse público; assinala que tal requer um papel mais ativo e de maior liderança da Comissão e do Banco Central Europeu (BCE) na governação do SEPA, bem como uma representação equilibrada de todas as partes interessadas relevantes, em todos os processos de decisão do SEPA e nos organismos de execução, garantindo uma participação suficiente dos utilizadores finais;

10.

Manifesta a sua preocupação com o rigor excessivo da regulamentação aplicável ao mercado dos pagamentos por Internet e por telemóvel, pelo facto de, nesta fase, tais métodos de pagamento ainda se encontrarem em processo de desenvolvimento; considera que qualquer iniciativa de regulamentação neste domínio corre o risco de se concentrar desnecessariamente nos instrumentos de pagamentos existentes e pode, deste modo, dissuadir a inovação e distorcer o mercado antes de o mesmo se desenvolver; solicita à Comissão que, numa futura proposta, adote uma abordagem adequada em relação a quaisquer futuros métodos de pagamento por Internet e por telemóvel, assegurando um nível elevado de proteção aos consumidores, em particular aos consumidores vulneráveis;

11.

Sublinha que, apesar do papel cada vez mais importante que os pagamentos eletrónicos têm vindo a desempenhar na Europa e no mundo, subsistem grandes obstáculos à consecução de um mercado único digital europeu total e eficazmente integrado, competitivo, inovador, seguro, transparente e de fácil utilização no que diz respeito a essas formas de pagamento;

12.

Observa que, face à crise atual, cumpre tomar medidas para impulsionar o crescimento económico e a criação de postos de trabalho e relançar o consumo, que, embora o mercado digital constitua uma grande oportunidade para a consecução destes objetivos, a União tem, para este efeito, de estabelecer um mercado interno digital completo e que é vital derrubar as barreiras existentes, por um lado, e aumentar a confiança dos consumidores, por outro; neste contexto, considera que a existência de um mercado único europeu neutro e seguro para pagamentos por cartão, por Internet e por telemóvel, visando facilitar a livre concorrência e a inovação, é essencial para a realização de um verdadeiro mercado único digital e pode dar uma contribuição importante para aumentar a confiança do consumidor;

13.

Realça que o desenvolvimento de sistemas de pagamento transparentes, seguros e eficazes no mercado europeu digital é determinante para garantir uma verdadeira economia digital e facilitar o comércio em linha transfronteiriço;

14.

Salienta que, para o lançamento de um mercado único digital, é necessário um quadro europeu seguro, fiável e transparente para os pagamentos eletrónicos; realça a importância de campanhas de informação destinadas a sensibilizar os consumidores para as opções disponíveis no mercado e para as condições e requisitos aplicáveis à realização de pagamentos eletrónicos seguros e considera que estas campanhas devem ser efetuadas a nível da UE, também para superar as preocupações frequentemente infundadas em relação a essas formas de pagamento; a este respeito, considera ainda que pontos de contacto de fácil utilização reforçariam a confiança nos pagamentos a distância;

15.

Salienta que, neste contexto, devem ser tomadas medidas para pôr termo à discriminação frequente dos consumidores europeus, sempre que os pagamentos de transações transfronteiriças em linha não são aceites devido à sua proveniência;

16.

Lamenta que, na situação atual, a maioria dos custos de pagamento não sejam transparentes, salientando que mesmo todos quantos não utilizam métodos de pagamento onerosos devem, porém, suportar estes custos; recorda que qualquer método de pagamento tem custos inerentes; exorta, por isso, a Comissão a, futuramente, considerar também o custo, as especificidades e as repercussões societais dos pagamentos em numerário e em cheque para todos os intervenientes no mercado e consumidores em comparação com outros métodos de pagamento; lembra que todos os cidadãos europeus devem ter acesso a serviços bancários de base; salienta que se devem dar passos em direção a normas técnicas comuns, tendo em vista a importância, a eficácia e a suficiência das normas atualmente em vigor na Europa;

Normalização e interoperabilidade

17.

Acredita que os futuros trabalhos tendo em vista a definição de normas técnicas comuns, em regime de livre acesso, não só contribuirá para uma maior competitividade da economia europeia e para o funcionamento do mercado interno, mas também para a interoperabilidade e uma maior segurança consubstanciada na adoção de normas comuns de segurança, que beneficiarão consumidores e operadores comerciais;

18.

Observa que a maior parte das normas para os pagamentos por Internet e por telemóvel deve ser idêntica às normas atualmente aplicáveis aos pagamentos no SEPA; observa, contudo, que são necessárias novas normas para fins de segurança e de identificação dos clientes, bem como para garantir transações interbancárias em linha em tempo real, e sublinha que não é suficiente elaborar novas normas, sendo no mínimo igualmente importante uma aplicação coordenada;

19.

Salienta que a normalização não deve impor barreiras à concorrência e à inovação, mas deve, em vez disso, eliminar obstáculos por forma a assegurar condições de igualdade em matéria de concorrência para todas as partes envolvidas; recomenda, por conseguinte, que as normas estejam abertas à inovação e à concorrência no mercado, visto que, ao estabelecer uma norma única ou fechada, se limita a inovação e o desenvolvimento do mercado, se impõem restrições desproporcionadas e não se propiciam condições de concorrência equitativas; toma, contudo nota da investigação da Comissão em matéria de defesa da concorrência relativamente ao processo de normalização dos pagamentos por Internet (pagamentos eletrónicos) iniciado pelo Conselho Europeu de Pagamentos (CPE);

20.

Observa que, praticamente, todas as operações de pagamento contêm o mesmo tipo de dados e sublinha que a comunicação de dados deve ser segura para qualquer pagamento que implique processamento direto, de extremo a extremo e em tempo real; reconhece as vantagens de todos os sistemas que utilizam o mesmo formato de mensagens e recorda que a escolha mais evidente é o método empregue para as transferências a crédito e os débitos diretos, definidas no Anexo do «Regulamento datas-limite do SEPA» (ISO 20022 XML); recomenda que o mesmo formato de mensagens seja utilizado para qualquer comunicação de dados da operação entre o terminal e o cliente, contendo toda a informação relevante;

21.

Salienta que, devido ao crescimento rápido do mercado, o qual se encontra, porém, em fase ainda imatura de desenvolvimento no que respeita aos pagamentos eletrónicos e por telemóvel, o facto de impor normas obrigatórias nestas áreas-chave para o desenvolvimento do mercado digital único na Europa pode acarretar o risco de gerar efeitos negativos para a inovação, a concorrência e o crescimento do mercado;

22.

Salienta que, em conformidade com a síntese das respostas recebidas pela Comissão na sequência da consulta pública sobre o Livro Verde, a aplicação das normas desenvolvidas representa um desafio importante; exorta a Comissão a examinar a possibilidade de instaurar mecanismos de aplicação, como, por exemplo, a definição de prazos de migração;

23.

Observa que as comissões para levantamentos de dinheiro em caixas automáticas fora dos bancos ou do sistema de cartões dos utilizadores de serviços de pagamento (PSU) são muitas vezes excessivas em muitos Estados-Membros e deveriam ser baseadas nos custos ao nível do SEPA;

24.

Salienta que quaisquer requisitos de normalização e de interoperabilidade devem ser direcionados para o reforço da competitividade, da transparência, da natureza inovadora, da segurança dos pagamentos e da eficácia do sistema europeu de pagamentos, em benefício de todos os consumidores e outras partes interessadas; salienta que os requisitos de normalização não devem impor barreiras estabelecendo diferenças desnecessárias em relação ao mercado mundial; considera, além disso, que as normas comuns devem também ser elaboradas a nível global, em estreita cooperação com os principais parceiros económicos da UE;

25.

Solicita à Comissão que avalie as possibilidades de promover novos operadores no mercado dos cartões de pagamento tendo, por exemplo, em consideração uma infraestrutura de pagamento comum para todas as transações, independentemente da operadora do cartão;

26.

Observa que a separação das infraestruturas de pagamento dos sistemas de pagamento poderá resultar num aumento da concorrência, uma vez que os intervenientes mais pequenos não serão bloqueados por obstáculos técnicos; sublinha que os prestadores de serviços de pagamento (PSP) devem ter a liberdade de escolher qualquer combinação de serviços de emissão e aquisição disponíveis nos sistemas de pagamento do mercado e que as infraestruturas de pagamentos devem processar de maneira neutra as transações dos diversos sistemas paralelos de pagamento relativos a instrumentos similares;

27.

Assinala ser conveniente velar por que estas medidas respeitem sempre os princípios da concorrência livre e justa, da entrada livre e do acesso ao mercado, tendo em conta as futuras inovações tecnológicas neste setor, de modo a permitir ao sistema adaptar-se às evoluções vindouras e a fomentar e facilitar de forma coerente a inovação e a competitividade;

Governação

28.

Insta a Comissão a propor uma melhor governação do SEPA, que abranja a estrutura da organização relativa ao desenvolvimento das principais características dos serviços de pagamento e da aplicação dos requisitos que devem ser cumpridos, e que permita que as normas técnicas e de segurança sejam organizadas separadamente, para apoiar a implementação da legislação correspondente; solicita uma representação mais equilibrada de todas as partes interessadas no ulterior desenvolvimento de normas técnicas e de segurança comuns relativas aos sistemas de pagamento; insta a Comissão a responder aos pedidos anteriores relativos a uma reforma rigorosa da governação do SEPA, que vise assegurar uma melhor representação dos utilizadores de serviços de pagamento nos processos de decisão e normalização; faz notar que entre estas partes interessadas poder-se-ão incluir -mas não restringir-se — o CEP, as organizações de consumidores, organizações de operadores comerciais e grandes cadeias de venda a retalho, a Autoridade Bancária Europeia (ABE), a Comissão, peritos em vários domínios, prestadores de serviços de pagamento não bancários e o comércio por cartão, por Internet e por telemóvel, bem como os operadores de redes móveis; exorta a que estas partes interessadas operem no âmbito de uma nova estrutura de governação em que o Conselho do SEPA tenha um papel a desempenhar; considera que o Conselho do SEPA deve beneficiar da assessoria de vários comités técnicos, ou grupos especializados para os pagamentos eletrónicos e móveis, cartões, numerário e outros assuntos de normalização, bem como de grupos de trabalho «ad hoc»; recorda que, na declaração relativa à governação do SEPA, no contexto da adoção do Regulamento (UE) n.o 260/2012, a Comissão se comprometeu a apresentar uma proposta antes do fim de 2012; insta os organismos europeus de normalização, como o Comité Europeu de Normalização (CEN) ou o Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações (ETSI), conjuntamente com a Comissão, a desempenharem um papel mais ativo no processo de normalização dos pagamentos por cartão;

29.

Reconhece, neste contexto, que o SEPA é uma pedra angular da criação de um mercado integrado de pagamentos da UE e deve servir de base ao seu desenvolvimento, tornando-o mais inovador e competitivo;

30.

Considera que a aplicação das regras em matéria de pagamentos eletrónicos é muitas vezes difícil, inadequada e variável na Europa e que devem ser envidados mais esforços para assegurar a aplicação correta e uniforme das regras;

31.

Afirma que uma abordagem autorreguladora não é suficiente; considera que a Comissão e o BCE, em cooperação com os Estados-Membros, devem assumir um papel mais ativo e de liderança e que importa envolver e consultar devidamente todas as partes interessadas relevantes no processo de tomada de decisões, incluindo as associações de consumidores;

32.

Considera provável que exista um número crescente de empresas europeias cujas atividades dependem efetivamente da sua capacidade para aceitar pagamentos por cartão; entende que é do interesse público definir regras objetivas que descrevam as circunstâncias e os procedimentos ao abrigo dos quais os sistemas de cartões de pagamento podem, unilateralmente, recusar uma aceitação;

33.

Considera que é importante reforçar a governação do SEPA e conceder ao novo Conselho do SEPA um papel de maior relevo e que esse novo órgão de governação deve ser composto por representantes das principais partes interessadas relevantes e ser criado de modo a propiciar a possibilidade de controlo democrático pela Comissão e por outras autoridades da UE; propõe que o novo Conselho do SEPA conduza os trabalhos, estabeleça um calendário e um plano de trabalho, decida das prioridades e dos assuntos mais importantes, assegurando desta forma a arbitragem dos desacordos entre as partes interessadas; salienta que o controlo democrático deverá ser assegurado através da Comissão, atribuindo um papel proeminente ao BCE e à ABE;

34.

Congratula-se com as consultas iniciadas pela Comissão com as partes interessadas, no âmbito do Livro Verde sobre a governação do SEPA, nos termos do considerando 5 do Regulamento (UE) n.o 260/2012, e aguarda com expectativa a proposta que a Comissão tenciona apresentar neste domínio no fim do presente ano; salienta que a prioridade imediata de todas as partes interessadas do SEPA deve ser a preparação da migração para o SEPA, nos termos das condições estipuladas pelo Regulamento (UE) n.o 260/2012, de modo a assegurar uma transição suave dos sistemas nacionais para um sistema de pagamento pan-europeu;

Aquisições transfronteiras

35.

Sublinha que uma maior normalização e harmonização das práticas para ultrapassar as barreiras técnicas e os requisitos nacionais em matéria de compensação e liquidação contribuiria para promover as aquisições transfronteiras, processo este que reforçaria a concorrência e as opções disponíveis para os operadores comerciais e que poderá resultar na criação de métodos de pagamento com uma melhor relação custo/eficácia para os clientes; considera que os operadores comerciais devem ser melhor informados sobre as possibilidades de aquisições transfronteiras;

36.

Encoraja a que sejam ativamente procuradas soluções para facilitar ainda mais as aquisições transfronteiras, tendo em conta as suas vantagens para o mercado interno; manifesta a sua preocupação com as barreiras jurídicas e técnicas existentes a nível nacional, como, por exemplo, certas condições de atribuição de licenças, que devem ser suprimidas, para que um adquirente externo, compatível com o SEPA, seja tratado da mesma forma que um adquirente interno daquele país;

37.

Sublinha que não deve haver enormes diferenças na legislação relativa a diversas contas de pagamento e que o ordenante deve poder transferir fundos por Internet ou por telemóvel para qualquer beneficiário com conta aberta numa instituição financeira ligada ao SEPA;

38.

Sublinha que todos os PSP autorizados devem ter os mesmos direitos de acesso aos mecanismos de compensação e liquidação se tiverem procedimentos de gestão de risco adequados, se cumprirem os requisitos técnicos mínimos de base e se forem considerados suficientemente estáveis para que não apresentem qualquer risco, ou seja, se estiverem, em larga medida, sujeitos aos mesmos requisitos que os bancos;

Taxas de intercâmbio multilaterais (TIM)

39.

Recorda que, nos termos do acórdão do Tribunal de Justiça Europeu de 24 de maio de 2012 no «Caso MasterCard», a TIM pode ser considerada como anticoncorrencial, e solicita à Comissão apresente uma proposta sobre a forma como este acórdão pode ser tido em conta na regulação dos modelos empresariais dos pagamentos por cartão, por Internet ou por telemóvel;

40.

Assinala que as atuais receitas TIM são, em muitos casos, excessivamente elevadas em relação aos custos que se destinam a cobrir; salienta que pode ser necessário alcançar um equilíbrio entre as diversas taxas de pagamento, para garantir que as práticas de subvenção cruzada não promovam a escolha de instrumentos ineficientes, e exorta a Comissão a garantir, no contexto de um regulamento, que os TIM não distorçam a concorrência através da criação de barreiras aos novos operadores e à inovação; exorta a Comissão a proceder a uma avaliação de impacto, até ao final de 2012, sobre as diferentes opções; salienta que são necessárias clareza e segurança jurídica no que se refere às TIM;

41.

Assinala que, após um período de transição, o cartão compatível com o SEPA pertencente a uma pessoa de qualquer Estado-Membro deve ser aceite em todos os terminais do SEPA e o pagamento deve ser processado de maneira segura; observa que este requisito poderá implicar a necessidade de as TIM serem reguladas de modo a serem abrangidas por um limite máximo e sublinha que tal não deve acarretar um aumento das TIM em nenhum Estado-Membro, mas sim uma redução e, porventura, uma redução para zero numa fase ulterior;

42.

Considera que as aquisições transfronteiras e centrais devem ser aumentadas e todos os obstáculos técnicos ou legais devem ser eliminados, porquanto tal contribuirá para a redução dos níveis das TIM e das taxas dos operadores comerciais;

43.

Considera que as TIM devem ser reguladas a nível europeu, com vista a facilitar o acesso dos novos intervenientes do mercado às aquisições transfronteiras, proporcionando aos operadores comerciais uma escolha verdadeira dos sistemas de pagamento que mais lhes convêm; salienta que, se esta nova proposta estipular taxas, deve assegurar-se uma transparência total no que respeita aos elementos que as constituem; recorda que, no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 260/2012 que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros, é salientado o facto de nenhuma TIM por operação poder ser aplicada a partir de 1 de fevereiro de 2017; solicita a mesma abordagem no que respeita aos pagamentos por cartão;

44.

Considera que o modelo empresarial para os sistemas tripartidos e mistos de pagamento pode suscitar problemas de natureza concorrencial semelhantes aos suscitados pelos sistemas quadripartidos; considera, por conseguinte, que todos os sistemas de pagamento com cartões, sejam eles quadripartidos, tripartidos ou mistos, bem como quaisquer novos operadores, devem beneficiar de tratamento igual, de modo a assegurar condições de concorrência equitativas e a promover a concorrência e a transparência para os consumidores e os comerciantes;

«Co-badging»

45.

Assinala que o «co-badging», no qual participam voluntariamente os sistemas de pagamento envolvidos, poderia ser vantajoso para os consumidores, uma vez que reduzirá o número de cartões nas carteiras dos consumidores e poderá facilitar o acesso dos sistemas nacionais internos ao mercado mais vasto do SEPA, promovendo assim a concorrência; salienta, contudo, que o «co-badging» não deve ser utilizado para contornar os sistemas nacionais através de um uso predeterminado de uma marca nacional;

46.

Salienta que o cliente titular deve ter a liberdade de escolher quais as alternativas de «co-badging» oferecidas são ativadas no seu cartão respetivo, e insiste no facto de os operadores comerciais terem o direito de escolher as alternativas de «co-badging» que estão dispostos a aceitar e que, em cada situação específica de pagamento, o cliente titular do cartão deve ter o direito de escolher a sua alternativa de «co-badging» preferida de entre as aceites pelo operador comercial; insta a Comissão a apresentar soluções que incentivem o «co-badging» de mais do que um sistema conforme ao SEPA; considera que devem ser devidamente consideradas questões como a compatibilidade das modalidades de gestão, a interoperabilidade técnica e a responsabilidade em matéria de falhas de segurança;

47.

Considera que o «co-badging» deve ser introduzido mediante uma informação adequada do consumidor, de modo que o mesmo não esteja exposto ao risco de se envolver em situações enganosas; salienta que deve ser claro para todas as partes quem é responsável pela proteção e pela confidencialidade dos dados do titular do cartão e do operador comercial, e quem é responsável pelos instrumentos de pagamento com marcas associadas;

Sobretaxas

48.

Considera que as sobretaxas, as reduções e outras práticas de orientação da escolha, na forma como são normalmente aplicadas, são muitas vezes prejudiciais para os utilizadores finais dos serviços de pagamento; observa que a sobretaxa baseada unicamente nas escolhas de pagamento feitas por um cliente corre o risco de ser arbitrária, pode ser utilizada abusivamente para criar um rendimento suplementar e não para cobrir os custos; considera que é importante proibir a possibilidade de sobretaxas excessivas no caso da comissão cobrada ao operador comercial por uma transação individual, e controlar as reduções e as outras práticas de orientação semelhantes a nível da UE; salienta, por conseguinte, que os operadores comerciais devem aceitar um instrumento de pagamento correntemente utilizado sem qualquer sobretaxa (cartão de débito conforme ao SEPA, pagamento eletrónico) e quaisquer sobretaxas para outros instrumentos não podem, em caso algum, ultrapassar os custos diretos desses instrumentos em comparação com o instrumento aceite sem sobretaxa;

49.

Sublinha que é necessário exigir uma maior transparência e uma melhor informação dos consumidores sobre as sobretaxas e as taxas adicionais aplicáveis aos diversos métodos de pagamento, dado que os comerciantes geralmente incluem os custos de transação nos preços dos seus produtos e serviços, o que faz com que os consumidores não sejam devidamente informados de antemão sobre o custo total e consequentemente paguem mais pelas suas compras, o que põe em risco a confiança do consumidor;

50.

Observa que a sobretaxa baseada unicamente nas escolhas de pagamento feitas por um cliente corre o risco de ser arbitrária, pode ser utilizada abusivamente para criar um rendimento suplementar em vez de cobrir os custos e, globalmente, não é vantajosa para o desenvolvimento do mercado único, uma vez que impede a concorrência e aumenta a fragmentação do mercado e a confusão do consumidor;

51.

Assinala que a limitação das sobretaxas aos custos diretos ligados à utilização de um instrumento de pagamento constitui uma possibilidade, bem como uma proibição das sobretaxas a nível da UE; exorta, por isso, a Comissão a realizar uma avaliação de impacto da proibição das possibilidades de sobretaxas excessivas em relação à comissão cobrada ao operador comercial, bem como da proibição de sobretaxas a nível europeu, à luz do artigo 19.o da Diretiva 2011/83/UE relativa aos direitos dos consumidores;

Segurança dos pagamentos

52.

Salienta que, a fim de permitir o pleno desenvolvimento das potencialidades dos pagamentos eletrónicos, afigura-se essencial salvaguardar a confiança do consumidor, o que, por seu turno, requer um nível elevado de segurança para prevenir o risco de fraude e para proteger os dados pessoais e sensíveis dos consumidores;

53.

Sublinha que a privacidade dos consumidores deve ser protegida em conformidade com a legislação da UE e nacional e que cada participante na cadeia dos pagamentos apenas deve ter acesso aos dados relevantes para o seu processamento, enquanto os restantes dados devem ser transferidos sob forma encriptada;

54.

Considera que os requisitos mínimos de segurança para os pagamentos por Internet, cartão e telemóvel devem ser iguais em todos os Estados-Membros e que deve existir um órgão comum de governação que estabeleça esses requisitos; observa que as soluções normalizadas de segurança deverão simplificar a informação dos clientes e, desde logo, a forma como estes se adaptam às medidas de segurança e também reduzir os custos dos PSP; entende, por conseguinte, que todos os PSP deverão ser obrigados a manter soluções comuns mínimas de segurança, que podem ser melhoradas pelos PSP, sem que estas melhorias constituam barreiras à concorrência;

55.

Lembra que, embora a responsabilidade final pelas medidas de segurança relacionadas com os diferentes métodos de pagamento não possa caber aos clientes, estes devem ser informados sobre as precauções de segurança e as instituições financeiras devem ser responsáveis pelos custos das fraudes, à exceção dos casos em que essas tenham sido causadas pelos clientes «devido a atuação fraudulenta ou ao incumprimento deliberado ou por negligência grave de uma ou mais das suas obrigações decorrentes do artigo 56.o» da Diretiva relativa aos serviços de pagamento; considera, por isso, que é necessário incentivar a realização de campanhas de informação pública com vista a reforçar a sensibilização pública e o conhecimento das questões de segurança digital, em particular; exorta a Comissão, ao criar uma estratégia e instrumentos para a integração dos mercados de pagamento por cartão, por Internet e por telemóvel, a ter em conta as normas e as recomendações da AEPD em matéria de transparência, identificação do responsável pelo tratamento/do subcontratante, proporcionalidade e direitos da pessoa em causa; considera importante que todos os pagamentos fraudulentos no âmbito do SEPA sejam transmitidos a um centro de controlo, estatísticas e avaliação, de molde a reagir prontamente a novas ameaças de segurança, e que as principais evoluções sejam divulgadas ao público; solicita à Comissão o alargamento do conceito de privacidade desde a conceção («privacy by design») para além dos mecanismos de autentificação e das garantias de segurança, por forma a garantir a minimização dos dados, a aplicar configurações de privacidade por omissão («privacy by default»), a limitar o acesso a informações pessoais ao mínimo necessário para fornecer os serviços e a aplicar ferramentas que permitam aos utilizadores uma melhor proteção dos seus dados pessoais;

56.

Considera que a segurança dos pagamentos por cartão «face a face» é, de um modo geral, elevada e que a mudança gradual dos cartões magnéticos para os cartões com chip, que deverá ser finalizada a breve trecho, aumentará ainda mais o nível de segurança; declara-se preocupado com as questões de segurança associadas a outras formas de pagamento por cartão e com o facto de certas aplicações atuais da norma EMV a nível europeu poderem não ser completamente compatíveis, exortando a que sejam envidados esforços para pôr cobro a esta situação indesejável e recordando que também são necessárias melhores soluções para pagamentos com cartão à distância em redes; exorta a Comissão a recolher dados independentes relativos aos pagamentos fraudulentos em linha e a integrar disposições antifraude adequadas nas suas propostas legislativas;

57.

Acredita que o fornecimento a entidades terceiras de informações sobre os fundos disponíveis em contas bancárias acarreta alguns riscos; observa que um desses riscos é o facto de o consumidor poder não ter plena consciência de quem tem acesso às informações sobre a sua conta e dentro de que quadro jurídico e qual operador é responsável pelos serviços de pagamento que está a utilizar; salienta que a proteção dos dados não pode ser comprometida em fase alguma;

58.

Salienta que a evolução regulamentar e técnica poderá reduzir estes riscos de segurança e tornar os pagamentos através de PSP não bancários tão seguros como os pagamentos efetuados diretamente a partir de contas bancárias bem protegidas, desde que os sistemas de segurança sejam efetivamente implementados e que a legitimidade do acesso, bem como a organização que o solicitar, sejam claramente definidas;

59.

Não dá, portanto, o seu aval ao acesso de terceiros a informações sobre contas bancárias dos clientes a menos que os sistemas sejam comprovadamente seguros e que tenham sido rigorosamente testados; faz notar que, em qualquer regulamentação, o acesso de terceiros deve ser limitado a informação binária («sim-não») sobre a disponibilidade de fundos e que deverá ser prestada especial atenção à segurança, à proteção dos dados e aos direitos dos consumidores; considera, em particular, que as partes com acesso a estas informações bancárias devem ser claramente identificadas numa base não discriminatória, sendo também necessário estipular as condições de armazenamento dos dados; entende que estas disposições devem constituir objeto de uma relação contratual entre as entidades participantes; salienta que, ao criar um quadro regulamentar para o acesso de terceiros, deve ser operada uma distinção clara entre o acesso à informação sobre os fundos disponíveis para uma determinada operação e o acesso a informações gerais sobre a conta de um cliente; insta a Comissão a assegurar a proteção dos dados pessoais, apresentando, após consulta da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, uma regulamentação clara relativa aos papéis desempenhados por cada interveniente na recolha dos dados e ao objetivo da mesma, bem como uma definição clara dos intervenientes responsáveis pela recolha, pelo processamento e pela retenção de dados; acrescenta que os utilizadores de cartões devem ter a possibilidade de aceder aos dados pessoais e de os retificar, também num contexto complexo transfronteiriço; constata que as regras de proteção de dados pessoais devem ser aplicadas em conformidade com o princípio de «privacidade desde a conceção/por omissão» e que as empresas ou os consumidores não devem ser responsáveis pela proteção dos seus dados;

60.

Considera que deve ser reforçado o direito dos consumidores a reembolso, tanto no caso de pagamentos não autorizados, como no caso de mercadorias não entregues ou de serviços não prestados (ou que não foram entregues ou prestados como prometido), e entende que os mecanismos alternativos de resolução de litígios são instrumentos indispensáveis para a proteção de consumidores, nomeadamente no setor dos pagamentos eletrónicos;

61.

Observa que, visto as ameaças à segurança continuam a aumentar, importa associar à elaboração das normas de segurança o Comité Europeu de Normalização (CEN) e o Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações (ETSI);

62.

Assinala que, no caso dos sistemas de pagamento em que um ou vários participantes se encontram em Estados-Membros diferentes, a Comissão deve apresentar uma proposta que permita clarificar a que tribunal ou sistema de resolução de extrajudicial de litígios se deve recorrer em caso de litígios, observando que os consumidores devem ter acesso fácil e a possibilidade de recorrer a esses organismos de resolução alternativa de litígios;

o

o o

63.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.


(1)  JO L 94 de 30.3.2012, p. 22.

(2)  http://ec.europa.eu/competition/sectors/financial_services/information_paper_payments_en.pdf

(3)  http://www.ecb.europa.eu/pub/pdf/other/recommendationsforthesecurityofinternetpaymentsen.pdf

(4)  http://www.edps.europa.eu/EDPSWEB/webdav/site/mySite/shared/Documents/Consultation/Comments/2012/12-04-11_Mobile_Payments_EN.pdf

(5)  JO L 318 de 22.11.2002, p. 17.

(6)  http://ec.europa.eu/competition/antitrust/cases/dec_docs/34579/34579_1889_2.pdf; resumo da Decisão publicada no JO C 264 de 6.11.2009, p. 8.

(7)  Processo T-111/08, MasterCard e outros/Comissão, ainda não publicado.


16.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/28


P7_TA(2012)0427

Sistema bancário paralelo

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2012, sobre o sistema bancário paralelo (2012/2115(INI))

(2015/C 419/06)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as propostas da Comissão Europeia e a sua comunicação de 12 de setembro de 2012 sobre uma União Bancária,

Tendo em conta as conclusões da reunião de 18 de junho de 2012 do G20 exortando à conclusão dos trabalhos sobre o sistema bancário paralelo, de forma a permitir a execução total das reformas,

Tendo em conta a sua resolução de 6 de julho de 2011 sobre a crise financeira, económica e social: recomendações referentes às medidas e iniciativas a tomar (1),

Tendo em conta o relatório provisório do grupo de trabalho criado pelo Conselho de Estabilidade Financeira (CEF) sobre as operações de recompra («acordos repo») e o empréstimo de valores mobiliários, publicado em 27 de abril de 2012, bem como o relatório da consulta sobre os Fundos do Mercado Monetário (MMF) publicado pela Organização Internacional das Comissões de Valores (IOSCO) no mesmo dia,

Tendo em conta o documento específico n.o 133 do BCE sobre o sistema bancário paralelo na área do euro, publicado em 30 de abril de 2012,

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão sobre o sistema bancário paralelo (COM(2012)0102),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão de 26 de julho de 2012 intitulado «Regras dos produtos, sistema de gestão da liquidez, depositários, fundos do mercado monetário e investimentos a longo prazo para os OICVM» (Product Rules, Liquidity Management, Depositary, Money Market Funds and Long-term Investments for UCITs),

Tendo em conta o relatório do CEF, publicado em 27 de outubro de 2011, sobre o reforço da fiscalização e regulamentação do sistema bancário paralelo, em resposta aos convites do G20 em Seul, em 2010, e Cannes, em 2011,

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0354/2012),

A.

Considerando que o conceito de sistema bancário paralelo, tal como definido pelo CEF, abrange o sistema de intermediação de crédito que envolve entidades e atividades exteriores ao sistema bancário normal;

B.

Considerando que entidades reguladas pertencentes ao sistema bancário normal tomam amplamente parte nas atividades que são definidas como fazendo parte do sistema bancário paralelo e têm múltiplas interligações com entidades do sistema bancário paralelo;

C.

Considerando que uma proporção substancial da atividade do sistema bancário paralelo tem uma ramificação no setor bancário regulado e que é necessário que essa ramificação seja inteiramente coberta pelo quadro de regulação existente;

D.

Considerando que alguns elementos abrangidos pela expressão «sistema bancário paralelo» são vitais para o financiamento da economia real e é necessária prudência ao definirmos o âmbito de aplicação de medidas reguladoras novas ou o alcance do alargamento das existentes;

E.

Considerando que, em alguns casos, a atividade do setor bancário paralelo tem a utilidade de isolar de risco o setor bancário normal e, por isso, evitar o seu potencial impacto sobre os contribuintes ou de natureza sistémica; considerando, não obstante, que a compreensão mais cabal das operações do setor bancário paralelo e das suas ligações a instituições financeiras e a sua regulação para assegurar a transparência, a redução do risco sistémico e a eliminação de todas as práticas impróprias são uma componente necessária da estabilidade financeira;

F.

Considerando que, para lançar luz sobre o sistema bancário paralelo, a regulação tem necessariamente que abordar as questões da liquidação, da complexidade e da opacidade das atividades financeiras que lhe dizem respeito, em particular numa situação de crise;

G.

Considerando que, de acordo com as estimativas do CEF, a dimensão global do sistema bancário paralelo era de aproximadamente 51 biliões de EUR em 2011, em crescimento face aos 21 biliões de EUR registados em 2002, o que representa 25 %-30 % do total do sistema financeiro e metade dos ativos dos bancos;

H.

Considerando que, apesar de determinados efeitos positivos potenciais nomeadamente o aumento da eficiência do sistema financeiro, uma mais vasta diversidade dos produtos, bem como uma maior concorrência, o sistema bancário paralelo pode ameaçar a estabilidade do sistema financeiro; considerando que o CEF exige uma supervisão reforçada da dimensão das atividades bancárias paralelas, as quais suscitam preocupações no que respeita i) ao risco sistémico, em especial através da transformação da maturidade e/ou liquidez, do efeito de alavanca e da transferência de risco de crédito, e ii) à arbitragem regulamentar;

I.

Considerando que as propostas sobre o sistema bancário paralelo e sobre a estrutura dos setores de retalho e investimento dos mutuantes representam elementos importantes para a aplicação eficaz da decisão do G20 de 2008 de regular todos os produtos e todos os atores; considerando que a Comissão Europeia deve apreciar esta questão de forma mais célere e crítica;

J.

Considerando que o sistema bancário paralelo, enquanto fenómeno global, exige uma abordagem regulamentar global coerente, baseada nas recomendações do CEF (que serão publicadas nas próximas semanas) e completada com as de quaisquer outros órgãos reguladores relevantes de âmbito nacional ou supranacional;

A.    Definição de sistema bancário paralelo

1.

Acolhe com satisfação o Livro Verde da Comissão, considerando-o um primeiro passo para um acompanhamento e supervisão mais rigorosos do sistema bancário paralelo; subscreve a abordagem da Comissão baseada na regulamentação indireta e no alargamento ou na revisão da regulação existente do sistema bancário paralelo; destaca, ao mesmo tempo, a necessidade de regulamentação direta se a regulação existente for considerada insuficiente em alguns dos seus aspetos em termos funcionais, evitando a sobreposição e assegurando a coerência com a regulamentação em vigor; requer uma abordagem holística do sistema bancário paralelo, em que são importantes tanto os aspetos prudenciais como os de conduta do mercado; constata que se assiste cada vez mais ao financiamento no mercado e à utilização do segmento de pequenos investidores para produtos financeiros extremamente complexos; salienta, por conseguinte, que é necessário ter em conta a conduta do mercado e a proteção dos consumidores;

2.

Sublinha que o reforço da regulação de instituições de crédito, empresas de investimento e empresas de seguros e resseguros criará necessariamente incentivos à deslocação de atividades para fora do âmbito de aplicação da legislação setorial existente; salienta, portanto, a necessidade de reforçar os procedimentos de revisão preventiva e sistemática do possível impacto de alterações da legislação do setor financeiro no fluxo de risco e capital através de entidades financeiras que são menos reguladas ou não o são de todo, bem como a necessidade de estender em conformidade o regime de regulação de modo a evitar essa arbitragem;

3.

Concorda com a definição do CEF de sistema bancário paralelo como «um sistema de intermediários, instrumentos, entidades ou contratos financeiros geradores de uma combinação de funções semelhantes às dos bancos mas fora do perímetro regulamentar, ou ao abrigo de um regime regulamentar que seja ligeiro ou aborde outras questões que não os riscos sistémicos, e sem acesso às facilidades de liquidez do banco central ou às garantias de crédito do setor público»; assinala que, contrariamente ao que a expressão poderá sugerir, «sistema bancário paralelo» não é necessariamente sinónimo de que se trata de uma componente não regulada ou ilegal do setor financeiro; salienta o desafio que constitui a aplicação desta definição num contexto de monitorização, regulamentação e supervisão, nomeadamente tendo em conta a permanente opacidade deste sistema e a falta de dados e de conhecimento sobre mo mesmo;

B.    Levantamento de dados e análise

4.

Salienta que, desde a crise, poucas práticas do sistema bancário paralelo desapareceram; observa, no entanto, que a natureza inovadora do sistema bancário paralelo pode conduzir a novos desenvolvimentos suscetíveis de representar uma fonte de risco sistémico, risco esse que deve ser abordado; salienta, por conseguinte, ser necessário recolher ao nível europeu e ao nível global mais e melhores dados sobre as transações no sistema bancário paralelo, os intervenientes no mercado e os fluxos e interligações financeiros, de forma a obter uma visão geral completa do setor;

5.

Entende que, para obter uma visão holística do sistema bancário paralelo, é absolutamente vital haver cooperação internacional estreita e união de esforços à escala global;

6.

Acredita que uma visão mais abrangente e uma melhor análise e monitorização permitirão identificar esses dois aspetos do sistema bancário paralelo que apresentam efeitos benéficos para a economia real e aqueles que suscitam preocupações relacionadas com o risco sistémico ou a arbitragem regulamentar; realça a necessidade de reforçar os processos de avaliação do risco, divulgação e supervisão para instituições que apresentem um perfil de risco cumulativo com relevância sistémica; lembra os compromissos sobre a elaboração de um sistema de identificador internacional das entidades jurídicas que foram assumidos pelo G-20 na cimeira de Los Cabos e sublinha a necessidade de assegurar uma representação adequada dos interesses europeus na sua governação;

7.

Salienta que é necessário que os supervisores conheçam, pelo menos em termos agregados, qual é o nível de acordos de recompra, empréstimos de valores mobiliários e todas as formas de oneração ou mecanismos de «clawback» das instituições; salienta ainda que, para tratar desta questão, o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários sobre a Diretiva relativa aos requisitos de fundos próprios (DRFP IV), que está presentemente a ser negociada no Conselho, preconiza a notificação de tal informação a um repositório de transações ou a um depositário central de valores mobiliários, de modo a permitir que, nomeadamente, a EBA, a ESMA, as autoridades competentes relevantes, o CERS e os bancos centrais relevantes e o SEBC a ela tenham acesso; assinala ainda que este relatório preconiza que os mecanismos não registados de «clawback» não produzam efeitos jurídicos no âmbito de processos de liquidação;

8.

Apoia a criação e gestão, eventualmente pelo BCE, de uma base de dados centralizada da UE sobre as operações de recompra em EUR, que será alimentada pelas infraestruturas e pelos bancos de custódia quando estes internalizam a liquidação de acordos de recompra nas próprias carteiras; salienta, contudo, que uma tal base de dados deverá englobar operações em todas as divisas, a fim de facultar aos supervisores a imagem e o conhecimento integrais do mercado global de acordos de recompra; convida a Comissão a diligenciar no sentido da rápida adoção (no início de 2013) de uma abordagem coerente sobre a compilação central de dados, identificando as lacunas existentes em termos de dados e congregando os esforços emanados de iniciativas existentes que são empreendidas por outros organismos e pelas autoridades nacionais, em particular os repositórios de transações criados pelo Regulamento relativo à infraestrutura do mercado europeu (EMIR); exorta a Comissão a apresentar um relatório (até meados de 2013) que tratará, nomeadamente, do dispositivo institucional necessário (por exemplo, BCE, CERS, um registo central independente), do conteúdo e da frequência dos inquéritos para a recolha de dados, em particular sobre operações de recompra em euros e transferências de risco financeiro, e do nível de recursos necessários;

9.

Considera que, não obstante a quantidade substancial de dados e informações que é exigida pela Diretiva relativa aos requisitos de fundos próprios (DRFP) por força da obrigação de notificação de acordos de recompra, a Comissão deverá investigar a disponibilidade, oportunidade e plenitude de dados para efeitos de recenseamento e controlo;

10.

Congratula-se com a criação de um Identificador das Entidades Jurídicas (LEI) e entende que, extrapolando a sua utilidade, devem ser elaboradas normas comuns, à sua semelhança em relação à notificação de operações de recompra e valores mobiliários, abrangendo o capital, a taxa de juro, a garantia, a redução de capital, o teor, as contrapartes e outros aspetos, que ajudam à formação de agregados;

11.

Sublinha que, se o objetivo é o de haver uma abordagem global, articulada, de modo a que os reguladores analisem os dados e possam compartilhá-los uns com os outros a fim de, se necessário, tomarem medidas para evitar a acumulação de risco sistémico e proteger a estabilidade financeira, é essencial a existência de formatos de notificação comuns, baseados em normas setoriais abertas;

12.

Realça ainda a necessidade de se obter uma visão mais abrangente sobre as transferências de riscos pelas instituições financeiras, nomeadamente as transferências que são efetuadas através de transações de derivados, cujos dados serão facultados ao abrigo do Regulamento relativo à infraestrutura do mercado europeu (EMIR) e da Diretiva/Regulamento sobre mercados de instrumentos financeiros (DMIF/RMIF), de forma a determinar quem adquiriu o quê a quem, e de que forma os riscos transferidos são apoiados; realça que o recenseamento em tempo real das transações deverá constituir um objetivo em relação a todos os serviços financeiros e que a existência de um sistema de mensagens normalizadas e de identificadores normalizados de dados concorre para este fim e permite a sua automatização; convida, por conseguinte, a Comissão, em consulta com o Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) e organismos internacionais como o CEF, a incluir no seu relatório sobre a compilação central de dados o trabalho em curso na área dos serviços de mensagens normalizadas e dos formatos normalizados de dados e a viabilidade de criar um registo central para transferências de riscos, o qual deverá poder compilar e monitorizar os dados sobre transferência de riscos em tempo real, utilizando plenamente os dados facultados em aplicação dos requisitos de notificação decorrentes da legislação financeira atual e futura, com a incorporação de dados disponíveis ao nível internacional;

13.

Pensa que os requisitos de notificação aplicáveis aos bancos constituem um instrumento vital e precioso para identificar a atividade do sistema bancário paralelo; reitera que as regras contabilísticas deverão refletir a realidade e que idealmente o balanço deverá refletir o máximo possível os agregados;

14.

Salienta que estas novas tarefas vão requerer um nível adequado de novos recursos;

C.    Combater os riscos sistémicos do sistema bancário paralelo

15.

Salienta que algumas atividades do sistema bancário paralelo podem ser, ou não, regulamentadas em função do país; sublinha a importância da existência de condições de igualdade de concorrência entre países, bem como entre o setor bancário e as entidades do setor bancário paralelo, de modo a evitar a arbitragem regulamentar, que resultaria em incentivos distorcidos de regulação; regista ainda que a interdependência financeira entre o setor bancário e as entidades do sistema bancário paralelo é atualmente excessiva;

16.

Salienta que regular, avaliar e auditar com exatidão, quando se provocam distorções no risco de crédito ou alterações nos fluxos de caixa, é atualmente quase impossível;

17.

Entende que os fundos e os gestores devem demonstrar a sua segurança contra falhas e que as posições podem ser corretamente apreendidas e geridas por outrem;

18.

Sublinha a necessidade de, com o preenchimento das lacunas das Normas Internacionais de Relato Financeiro, melhorar a divulgação das transferências de ativos financeiros através do balanço; salienta que os guardiães financeiros, por exemplo técnicos de contas e auditores internos, têm a responsabilidade de assinalar ocorrências que são potencialmente perigosas e o avolumar de riscos;

19.

Entende que as regras contabilísticas devem refletir a realidade e que o facto de se permitir a avaliação de ativos ao custo de aquisição, quando este é largamente superior ao valor de mercado, contribuiu para gerar instabilidade na banca e noutras entidades e não deverá ser permitido; convida a Comissão a encorajar a alteração das Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) e pede que os agregados sem compensação e ponderadores de risco mereçam atenção redobrada;

20.

Entende que a regulação financeira deve procurar combater a complexidade e opacidade nos serviços e produtos financeiros e que, tratando-se de desencorajar operações de cobertura com derivados complexos, o uso de medidas reguladoras como o agravamento de requisitos de capital e a supressão de reduções resultantes de ponderadores de risco tem um papel a desempenhar; considera que não devem ser comercializados ou aprovados novos produtos financeiros que não sejam acompanhados da demonstração da exequibilidade da sua liquidação;

21.

Propõe que a assimetria de informação seja penalizada, sobretudo no que respeita a documentação e cláusulas de limitação de responsabilidade que estão associadas a serviços e produtos financeiros; considera que, se necessário, tais cláusulas de limitação de responsabilidade devem ser sujeitas a uma taxa sobre «texto impresso em tipo pequeno» por página por cláusula de limitação de responsabilidade;

22.

Salienta que os relatórios da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários sobre a DRFP IV (2), atualmente a serem debatidos com o Conselho, representam um passo importante para abordar a questão do sistema bancário paralelo de uma forma positiva, impondo o tratamento do capital das linhas de liquidez para veículos de investimento e sociedades-veículo estruturadas, fixando o grande limite de exposição em 25 % dos fundos próprios para todas as entidades não regulamentadas, o que contribuirá para incentivar os bancos a respeitarem o rácio de financiamento estável líquido, e reconhecendo, nas disposições prudenciais em matéria de riscos de liquidez, o risco mais elevado das exposições a tais entidades, em relação a entidades reguladas e entidades não financeiras;

23.

Salienta que uma das lições da crise financeira é a de que, se é certo que normalmente a distinção entre risco segurador e risco de crédito é clara, ela pode ser menos evidente, por exemplo, no caso de produtos na área do seguro de crédito; convida a Comissão a rever a legislação no domínio da banca, dos seguros e, em particular, dos conglomerados financeiros, tendo em vista assegurar a igualdade de condições de concorrência entre bancos e companhias de seguros e impedir a arbitragem regulamentar e/ou entre autoridades de supervisão;

24.

Considera, além disso que o alargamento proposto de determinados elementos da DRFP IV a determinadas instituições financeiras que não aceitam depósitos que não são abrangidas pela definição constante do Regulamento Requisitos de Fundos Próprios (RRFP) é necessário a fim de tratar de riscos específicos, atendendo a que algumas disposições podem ser adaptadas às especificidades destas entidades a fim de evitar um impacto desproporcionado nessas instituições;

25.

Considera que uma autoridade europeia de supervisão bancária não deve poder excluir o setor bancário paralelo;

26.

Salienta a necessidade de garantir que todas as entidades do sistema bancário paralelo que possuam um banco patrocinador, ou estejam ligadas a um banco, sejam incluídas no balanço global do banco para fins de consolidação prudencial; exorta a Comissão a analisar, até ao início de 2013, formas de garantir que, tendo em vista melhorar a estabilidade financeira global, as entidades que não tenham a sua atividade consolidada numa perspetiva contabilística sejam sujeitas a uma consolidação com fins prudenciais; exorta a Comissão a ter em conta eventuais orientações do Comité de Supervisão Bancária de Basileia (BCBS) sobre um melhor alinhamento do perímetro de consolidação na perspetiva contabilística e na perspetiva de risco;

27.

Realça a necessidade de se garantir uma maior transparência na estrutura e atividades das instituições financeiras; exorta a Comissão, tendo em conta as conclusões do relatório Liikanen, a propor medidas sobre a estrutura do setor europeu da banca tendo em conta tanto os benefícios como os riscos potenciais da combinação da banca comercial e da banca de investimento;

28.

Toma nota da importância do mercado de recompra e empréstimo de valores mobiliários; exorta a Comissão a adotar medidas, até ao início de 2013, para aumentar a transparência, nomeadamente perante os clientes, que podem incluir um identificador de garantias e a reutilização de garantias, a notificar aos reguladores em termos agregados, e permitir que as entidades reguladoras imponham limites mínimos recomendados de variação ou margens mínimas aos mercados financeiros com garantias constituídas, sem, no entanto, proceder à sua normalização; reconhece a importância, neste contexto, de determinar claramente a propriedade dos títulos e assegurar a sua proteção; convida, no entanto, a Comissão a lançar uma reflexão global sobre a questão das margens para além das abordagens setoriais já empreendidas, bem como a estudar e ponderar a imposição de limites à reutilização de garantias; salienta a necessidade de, no que respeita tanto aos mercados de acordos de recompra e de empréstimo de valores mobiliários como às titularizações, rever a legislação sobre falências com o intuito de a harmonizar e de tratar das questões relativas ao estatuto de preferência dos credores que são relevantes para a liquidação de instituições financeiras reguladas; convida a Comissão a ponderar várias abordagens para restringir os privilégios em caso de falência, incluindo propostas limitando esses privilégios a transações com compensação central, bem como a garantias que respeitam critérios de elegibilidade predefinidos e harmonizados;

29.

Considera que os incentivos associados à titularização carecem de uma abordagem adequada; realça que a existência de requisitos de solvabilidade e liquidez para titularizações deve promover uma carteira de investimento de alta qualidade e bem diversificada, evitando assim fenómenos de comportamentos em rebanho; exorta a Comissão a analisar o mercado de titularização, nomeadamente no que respeita às obrigações cobertas, que podem aumentar os riscos que oneram os balanços dos bancos; exorta a Comissão a propor medidas para nomeadamente aumentar a sua transparência; exorta a Comissão a atualizar, sempre que necessário, a regulamentação em vigor no sentido de a tornar coerente com o novo enquadramento de titularizações do Comité de Supervisão Bancária de Basileia (BCBS), que está presentemente em discussão, o mais tardar até ao início de 2013; propõe a imposição de um limite ao número de vezes que um produto financeiro pode ser titularizado e de requisitos específicos às entidades de titularização (originadoras ou patrocinadoras), no sentido de guardarem parte dos riscos associados à titularização, assegurando que os riscos são realmente guardados pelas entidades de titularização e não transmitidos aos gestores de ativos, bem como de medidas para garantir a transparência; preconiza em particular a introdução de uma metodologia coerente para avaliar os ativos subjacentes e a normalização, transversalmente às diferentes legislações e jurisdições, dos produtos de titularização;

30.

Salienta que não são inéditas operações de recompra de cabazes de ativos que as entidades originadoras concebem com esse fito, adquirindo por vezes notações reforçadas; salienta que essas transações não devem ser usadas como uma medida de regulação em matéria de liquidez (ver relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários sobre a diretiva DRFP IV);

31.

Reconhece o importante papel que os fundos do mercado monetário (MMF) desempenham no financiamento das instituições financeiras a curto prazo e por permitirem a diversificação de riscos; reconhece os diferentes papéis e estruturas dos MMF sedeados na UE e nos Estados Unidos; reconhece que as orientações da ESMA para 2010 impuseram normas mais rigorosas aos MMF (qualidade do crédito, maturidade dos valores mobiliários subjacentes e melhor divulgação junto dos investidores); nota, no entanto, que alguns MMF, especialmente os que proporcionam um valor líquido estável dos ativos aos investidores, apresentam uma vulnerabilidade a corridas em massa; salienta, por isso, ser necessário tomar medidas adicionais para melhorar a resistência destes fundos e cobrir o risco de liquidez; manifesta o seu apoio às recomendações propostas no relatório final da IOSCO, de outubro de 2012, no sentido de uma regulação e gestão dos MMF transversais às jurisdições; considera que os MMF que proporcionam um valor líquido dos ativos (Net Asset Value — NAV) estável devem ser alvo de medidas destinadas a reduzir os riscos específicos associados à sua característica de estabilidade e a internalizar os custos decorrentes desses riscos; considera que os reguladores devem exigir, quando viável, a conversão para um NAV flutuante/variável ou, em alternativa, que devem ser introduzidas salvaguardas para reforçar a resistência dos MMF que proporcionam um NAV estável e a sua capacidade para enfrentarem reembolsos significativos; exorta a Comissão a apresentar uma revisão do quadro da OICVM tratando em especial da problemática dos MMF, na primeira metade de 2013, que obrigue os MMF a adotarem um valor variável dos seus ativos, com uma avaliação diária, ou, caso mantenham um valor constante, a requererem uma licença de exercício de atividade bancária para fins restritos e a ficarem sujeitos a requisitos relacionados com o seu capital e outros requisitos prudenciais; sublinha que a arbitragem regulamentar deve ser minimizada;

32.

Convida a Comissão, no contexto da revisão da OICVM, a examinar mais profundamente a ideia de introduzir disposições específicas em matéria de liquidez para fundos do mercado monetário, estatuindo requisitos mínimos de liquidez a 24 horas, semanal e mensal (20 %, 40 %, 60 %), e cobrar taxas de liquidez quando é atingido um limiar, que implica também a obrigação de informar diretamente a autoridade de supervisão competente e a ESMA;

33.

Reconhece as vantagens proporcionadas pelos fundos cotados (Exchange Traded Funds — ETF) ao facultarem aos pequenos investidores o acesso a um leque mais alargado de ativos (sobretudo matérias-primas), mas salienta os riscos que os ETF comportam em termos de complexidade, riscos de contraparte, liquidez dos produtos e possível arbitragem regulamentar; alerta para os riscos que, devido à sua crescente opacidade e complexidade, estão associados aos fundos ETF sintéticos, sobretudo quando são comercializados junto de pequenos investidores; exorta, por isso, a Comissão a avaliar e resolver estas potenciais vulnerabilidades estruturais no âmbito da revisão em curso da OICVM VI, tendo em conta as diferentes categorias de investidores (por exemplo, pequenos investidores, investidores profissionais, investidores institucionais) e os seus diferentes perfis de risco;

34.

Insta a Comissão a realizar avaliações de impacto abrangentes dos efeitos de todas as novas propostas legislativas no financiamento da economia real;

o

o o

35.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Conselho de Estabilidade Financeira.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0331.

(2)  A7-0170/2012 e A7-0171/2012.


16.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/33


P7_TA(2012)0428

Proteger as crianças no mundo digital

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2012, sobre a proteção das crianças no mundo digital (2012/2068(INI))

(2015/C 419/07)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 165.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989,

Tendo em conta a Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho (1),

Tendo em conta a Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos EstadosMembros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (2),

Tendo em conta a Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (3),

Tendo em conta a Decisão n.o 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, que institui um programa de apoio ao setor audiovisual europeu (MEDIA 2007) (4),

Tendo em conta a Recomendação 2006/952/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à proteção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta em relação à competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação em linha (5),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho sobre a proteção das crianças no mundo digital (6),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 15 de fevereiro de 2011, intitulada «Programa da UE para os direitos da criança» (COM(2011)0060),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 26 de agosto de 2010, intitulada «Uma Agenda Digital para a Europa» (COM(2010)0245/2),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 28 de março de 2012, intitulada «Luta contra a criminalidade na era digital: criação de um Centro Europeu da Cibercriminalidade» (COM(2012)0140),

Tendo em conta a Estratégia do Conselho da Europa sobre os Direitos da Criança (2012-2015), de 15 de fevereiro de 2012,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 2 de maio de 2012, intitulada «Estratégia europeia para uma Internet melhor para as crianças» (COM(2012)0196),

Tendo em conta o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 13 de setembro de 2011, sobre a aplicação da Recomendação do Conselho de 24 de setembro de 1998 relativa à proteção dos menores e da dignidade humana e da Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de dezembro de 2006 relativa à proteção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta em relação à competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação em linha — PROTEGER AS CRIANÇAS NO MUNDO DIGITAL — (COM(2011)0556),

Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual,

Tendo em conta a sua Resolução, de 6 de julho de 2011, sobre uma abordagem global da proteção de dados pessoais na União Europeia (7),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0353/2012),

A.

Considerando que a proteção dos menores no mundo digital deve ser abordada a nível regulamentar pela aplicação de medidas mais eficazes, inclusive através da autorregulação, incitando a indústria a assumir a sua responsabilidade partilhada, e a nível da educação e da formação pela formação de crianças, pais e professores a fim de evitar que os menores tenham acesso a conteúdos ilegais;

B.

Considerando que é necessário combater todos os tipos de conteúdos ilegais em linha, e que a especificidade do abuso sexual de crianças deve ser reconhecida, uma vez que não só estes conteúdos são ilegais como também constituem uma das formas mais aberrantes de conteúdos disponíveis em linha;

C.

Considerando que um dos principais objetivos de uma estratégia de proteção eficaz das crianças deve ser garantir que todas as crianças, jovens e pais ou responsáveis disponham de informações e competências que lhes permitam protegerem-se em linha;

D.

Considerando que a rápida evolução das tecnologias exige respostas atempadas através de uma autorregulação e de uma regulação conjunta, bem como de entidades permanentes que possam adotar uma abordagem holística em diferentes ambientes;

E.

Considerando que o mundo digital oferece numerosas oportunidades relacionadas com a educação e a aprendizagem; e que o ritmo de adaptação do setor educativo ao mundo digital está desfasado das mudanças tecnológicas verificadas na vida dos menores, o que cria problemas a pais e educadores quando tentam formar as crianças na utilização dos meios de comunicação social com espírito crítico, tendendo a ficar à margem das suas vidas virtuais;

F.

Considerando que, embora os menores demonstrem geralmente uma grande facilidade na utilização da Internet, necessitam de ajuda para a utilizar de forma sensata, responsável e segura;

G.

Considerando que é importante que não só os menores compreendam melhor os eventuais perigos que enfrentam em linha mas que também as famílias, as escolas e a sociedade civil partilhem a responsabilidade de os educar e de assegurar uma proteção adequada às crianças quando estas utilizam a Internet e outros novos meios de comunicação social;

H.

Considerando que a educação em relação aos meios de comunicação social e às novas tecnologias da informação e da comunicação é importante para o desenvolvimento de políticas em matéria de proteção dos menores no mundo digital e para assegurar a utilização segura, adequada e crítica destas tecnologias;

I.

Considerando que o desenvolvimento das tecnologias digitais constitui uma excelente oportunidade para as crianças e os jovens poderem utilizar eficazmente os novos meios de comunicação social e a Internet, de modo a partilharem a sua voz com outros e, deste modo, participarem e terem um papel ativo na sociedade, em linha ou fora de linha;

J.

Considerando que o exercício da cidadania e o usufruto dos direitos daí decorrentes, entre os quais a participação na vida cultural, social e democrática, exigem o acesso, também por parte dos menores, à utilização de ferramentas, serviços e conteúdos digitais pluralistas e seguros;

K.

Considerando que, para além da luta contra os conteúdos ilícitos e impróprios, as medidas de prevenção e intervenção para a proteção dos menores devem também ter em conta outras ameaças, tais como o assédio, a discriminação, a restrição do acesso a serviços, a vigilância em linha, as violações da privacidade e da liberdade de expressão e de informação e a falta de transparência quanto às finalidades da recolha de dados pessoais;

L.

Considerando que as novas opções de informação e comunicação oferecidas pelo mundo digital, tais como os computadores, as diferentes plataformas de TV, os telemóveis, os jogos de vídeo, os tablets, as aplicações, e o nível de difusão dos diversos meios de comunicação social que convergem num único sistema digital implicam não só uma série de possibilidades e oportunidades para as crianças e os adolescentes mas também riscos devido ao fácil acesso a conteúdos ilegais, impróprios ou prejudiciais ao desenvolvimento dos menores, bem como a possibilidade de recolha de dados visando as crianças como consumidores, com efeitos nocivos e não mensuráveis;

M.

Considerando que, no quadro da livre circulação dos serviços audiovisuais no mercado único, o bem-estar dos menores e a dignidade humana são interesses dignos de proteção jurídica especial;

N.

Considerando que as medidas tomadas pelos Estados-Membros para evitar os conteúdos ilegais em linha nem sempre são eficazes e implicam, inevitavelmente, abordagens diferentes da prevenção de conteúdos nocivos; e que esses conteúdos ilegais em linha devem ser eliminados imediatamente, com base no devido procedimento legal;

O.

Considerando que o facto de a informação e os dados pessoais relacionados com menores permanecerem em linha pode conduzir ao seu tratamento ilegal, à exploração desses menores ou a um atentado à sua dignidade, infligindo assim, possivelmente, enormes danos à sua identidade, faculdades mentais e inclusão social, nomeadamente porque estes pormenores podem cair nas mãos erradas;

P.

Considerando que o rápido crescimento dos recursos das redes sociais comporta determinados riscos no que toca à segurança da vida privada, dos dados pessoais e da dignidade dos menores;

Q.

Considerando que quase 15 % dos utilizadores da Internet que são menores, com idades compreendidas entre os dez e os dezassete anos, recebem algum tipo de convite de natureza sexual; e que 34 % encontram material sexual que não procuraram;

R.

Considerando que diversos códigos de conduta adotados pelos fornecedores de conteúdos e serviços digitais nem sempre satisfazem os requisitos da legislação europeia ou nacional em relação à transparência, independência, confidencialidade e tratamento de dados pessoais, e podem apresentar riscos no que respeita a definição de perfis para fins comerciais, outras formas de exploração como o abuso sexual e até tráfico de seres humanos;

S.

Considerando que a publicidade destinada às crianças deve ser responsável e moderada;

T.

Considerando que os menores devem ser protegidos dos perigos do mundo digital de acordo com a respetiva idade e nível de maturidade; e que os Estados-Membros manifestam dificuldade na coordenação de aspetos relativos à adoção de tipos de classificação dos conteúdos por faixa etária e por nível de risco dos referidos conteúdos;

U.

Considerando que, apesar de estarmos cientes dos perigos que os menores enfrentam no mundo digital, devemos igualmente continuar a abraçar as inúmeras oportunidades que o mundo digital oferece para o desenvolvimento de uma sociedade baseada no conhecimento;

V.

Considerando que o papel desempenhado pelos pais no processo de proteção dos seus filhos dos perigos decorrentes do mundo digital é muito significativo;

Quadro de direitos e de governação

1.

Destaca que se iniciou uma nova etapa na proteção dos direitos da criança no quadro da UE com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em conjunto com a agora legalmente vinculativa Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, cujo artigo 24.o define a proteção das crianças como um direito fundamental e prevê que em todas as ações relacionadas com estas, por parte tanto de autoridades públicas como de instituições privadas, o interesse superior da criança deve ser uma consideração primordial; reitera a necessidade de a UE respeitar plenamente os critérios dos instrumentos internacionais, dos quais a UE como tal não faz parte, em conformidade com o apelo do Tribunal de Justiça Europeu no Processo C-540/03, Parlamento Europeu/Conselho;

2.

Exorta os Estados-Membros a transporem e aplicarem, de forma harmoniosa e atempada, a Diretiva 2011/92/UE, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil; insta os Estados-Membros a assegurarem a máxima harmonização dos seus esforços em matéria de proteção dos menores no mundo digital;

3.

Reitera o seu apelo aos Estados-Membros para que assinem e ratifiquem, caso ainda não o tenham feito, os instrumentos internacionais de proteção das crianças, como por exemplo a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual, o Terceiro Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança e à Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança, e para que transponham estes instrumentos, empregando a necessária certeza e clareza jurídicas, conforme exigido pela ordem jurídica da UE;

4.

Exorta a Comissão a reforçar os mecanismos internos já existentes de modo a assegurar uma abordagem coerente e coordenada da proteção dos direitos dos menores no mundo digital; saúda a estratégia europeia para uma Internet melhor para as crianças por parte da Comissão e insta esta a reforçar os mecanismos internos já existentes de modo a assegurar uma abordagem coerente e coordenada da segurança das crianças em linha;

5.

Salienta a necessidade de os direitos das crianças serem integrados em todos os domínios políticos da UE, analisando o impacto das medidas sobre os direitos, a segurança e a integridade física e mental das crianças, e de incluir as propostas da Comissão relativas ao mundo digital, redigidas de forma clara;

6.

Realça que apenas uma combinação abrangente de medidas jurídicas, técnicas e educativas, incluindo a prevenção, pode, de forma adequada, enfrentar os perigos com que as crianças se deparam em linha e reforçar a proteção destas no ambiente em linha;

7.

Saúda a nova agência de cibersegurança sob a alçada da Europol e convida a Comissão a certificar-se de que a equipa de proteção das crianças a operar no âmbito do novo centro dispõe dos recursos adequados e coopera de forma eficaz com a Interpol;

8.

Incentiva à continuação do Programa para uma Internet mais segura, com recursos adequados à execução integral das suas atividades e a preservação da sua especificidade, e insta a Comissão a apresentar ao Parlamento um relatório sobre os seus êxitos e fracassos, com vista a garantir a máxima eficácia no futuro;

9.

Exorta os Estados-Membros e a Comissão a tomarem medidas adequadas, inclusivamente ações através da Internet, tais como programas de investigação e educação, se necessário em cooperação com as organizações pertinentes da sociedade civil, as famílias, as escolas, os serviços audiovisuais, a indústria e outras partes interessadas, a fim de reduzir o risco de as crianças se tornarem vítimas da Internet;

10.

Assinala a criação, por iniciativa da Comissão, da coligação dos diretores executivos para a segurança das crianças em linha; convida, neste âmbito, a uma estreita colaboração com as associações e organizações da sociedade civil, que trabalham, designadamente, em matéria de proteção dos menores, proteção de dados e educação, representantes de pais e educadores, também a nível europeu, assim como as diferentes direções-gerais da Comissão encarregues da proteção dos consumidores e da justiça;

Meios de comunicação social convencionais e modernos: acesso e educação

11.

Realça que a Internet oferece às crianças e aos jovens ferramentas muito valiosas, que podem ser utilizadas para exprimir ou afirmar as suas opiniões, aceder a informação, aprender e reclamar os seus direitos, sendo igualmente um excelente meio de comunicação, oferecendo oportunidades de abertura ao mundo e de desenvolvimento pessoal;

12.

Salienta, no entanto, que o ambiente em linha e as fontes dos meios de comunicação social colocam riscos potenciais consideráveis à privacidade e dignidade das crianças, que se encontram entre os utilizadores mais vulneráveis;

13.

Relembra que a Internet também expõe as crianças a riscos, através de fenómenos como a pornografia infantil, o intercâmbio de material violento, a cibercriminalidade, a intimidação, o assédio, o aliciamento, a possibilidade de acesso ou obtenção de bens e serviços legalmente restritos ou impróprios para a sua idade, a exposição a publicidade imprópria para a sua idade, agressiva ou enganadora, burlas, usurpação de identidade, fraude e riscos semelhantes de natureza financeira que podem provocar experiências traumatizantes;

14.

Apoia, neste contexto, os esforços dos Estados-Membros no sentido de fomentar a educação e a formação sistemáticas de crianças, pais, educadores, professores e assistentes sociais, com vista a permitir-lhes a compreensão do mundo digital e a identificação dos perigos suscetíveis de prejudicar a integridade física ou mental das crianças, reduzir os riscos relacionados com os meios de comunicação social digitais e fornecer informação relativa a pontos de denúncia e formas de lidar com crianças vítimas de abusos; salienta também que as crianças devem compreender que a sua própria utilização da tecnologia digital pode afetar os direitos de outrem e até constituir um comportamento criminoso;

15.

Confere grande importância à formação em competências mediáticas, iniciada tão cedo quanto possível, educando as crianças e os jovens a decidir, de forma crítica e esclarecida, os caminhos que desejam percorrer na Internet e os que pretendem evitar, bem como fomentando valores fundamentais sobre a coexistência e uma atitude respeitadora e tolerante em relação às outras pessoas;

16.

Identifica a «Educação para os Meios de Comunicação Social» como o instrumento fundamental para permitir aos menores uma utilização crítica dos meios de comunicação social e das oportunidades do mundo digital e convida os Estados-Membros a incluí-la no currículo escolar; relembra à Comissão que a «Educação do Consumidor» é igualmente importante, dado o aumento constante da comercialização digital;

17.

Reitera a importância da literacia e das competências digitais e mediáticas dos menores bem como dos seus pais; realça também que a literacia e as competências digitais e a utilização segura da Internet pelos menores devem ser consideradas uma prioridade nos Estados-Membros e nas políticas social, educativa e de juventude da União, bem como um elemento fundamental da Estratégia Europa 2020;

18.

Incentiva uma formação digital contínua dos educadores que trabalham regularmente com os alunos nas escolas;

19.

Salienta a necessidade de uma aliança educativa entre famílias, escola, sociedade civil e partes interessadas, incluindo as associadas aos meios de comunicação social e serviços audiovisuais, a fim de assegurar uma dinâmica equilibrada e proativa entre o mundo digital e os menores; incentiva a Comissão a apoiar iniciativas de sensibilização destinadas a pais e educadores, a fim de poderem acompanhar melhor os menores na utilização das ferramentas e dos serviços digitais;

20.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem o acesso das crianças, em condições de igualdade, a conteúdos digitais seguros e de elevada qualidade nos programas e serviços já existentes e novos, destinados aos jovens e dedicados à educação, cultura e artes;

21.

Convida os Estados-Membros, os poderes públicos e os fornecedores de acesso à Internet a intensificarem as suas campanhas de comunicação, a fim de sensibilizar menores, adolescentes, pais e educadores para os perigos não controlados do mundo digital;

22.

Reconhece o papel desempenhado pelos meios de comunicação social de serviço público na promoção de um espaço em linha seguro e de confiança para os menores;

23.

Insta a Comissão a incluir nas suas prioridades principais a proteção das crianças contra a publicidade televisiva e em linha de índole agressiva ou enganadora;

24.

Realça, em especial, o papel do setor privado, da indústria e de outras partes interessadas quanto à sua responsabilidade relativamente a estas questões, bem como à rotulagem segura para crianças das páginas web e à promoção de «netiquetas» para crianças; salienta que essas medidas devem ser plenamente compatíveis com o primado do direito e a certeza jurídica, ter em conta os direitos dos utilizadores finais e respeitar os procedimentos legais e judiciais em vigor, bem como a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a jurisprudência do TJE e do TEDH; urge a indústria a que respeite e aplique integralmente os códigos de conduta já existentes e iniciativas semelhantes, tais como o Compromisso da UE e a Declaração de Barcelona do Consumer Goods Forum;

25.

Realça que deve ser prestada especial atenção à comercialização em linha de substâncias nocivas, tais como o álcool, que pode alcançar os jovens; salienta que, devido à natureza e ao âmbito dos métodos de comercialização em linha, por exemplo através das redes sociais, a comercialização em linha do álcool é muito difícil de controlar pelos Estados-Membros individualmente e que a atuação da Comissão Europeia seria, portanto, uma mais-valia neste aspeto;

26.

Realça a eficácia da educação formal, informal, não formal e pelos pares na difusão de práticas seguras e das potenciais ameaças (através de exemplos concretos) entre menores, no que se refere à utilização da Internet, das redes sociais, dos jogos de vídeo e dos telemóveis, e encoraja a «European Schoolnet» a facilitar o aconselhamento entre os estudantes nesta matéria; salienta a necessidade de informar igualmente os pais sobre as práticas seguras e as ameaças existentes;

27.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a criarem sistemas que visem dotar as crianças e os jovens de competências adequadas e garantir-lhes um acesso esclarecido à Internet e aos novos meios de comunicação social, e realça, neste contexto, a importância de integrar a literacia em matéria de meios de comunicação social digitais em todos os níveis da educação formal e não formal, incluindo uma abordagem de aprendizagem ao longo da vida, iniciada tão cedo quanto possível;

Direito à proteção

Combate aos conteúdos ilegais

28.

Salienta os desafios que o direito penal enfrenta, no que respeita à sua operação no ambiente em linha relativamente aos princípios de certeza jurídica e legalidade, à presunção de inocência, aos direitos da vítima e aos direitos do suspeito; realça, neste contexto, os desafios que surgiram no passado no que se refere a providenciar uma definição clara, como nos casos de aliciamento em linha e pornografia infantil — preferencialmente denominada «material relativo ao abuso sexual de crianças»;

29.

Convida, por conseguinte, a Comissão a recolher, no âmbito da sua obrigação de notificação da transposição da Diretiva 2011/92/UE, dados precisos e claros quanto ao crime de aliciamento em linha, incluindo a identificação precisa das disposições nacionais que criminalizem esse comportamento; insta os Estados-Membros e a Comissão a recolherem dados sobre este crime relativamente ao número de processos penais instaurados, número de condenações e jurisprudência nacional pertinente, e a efetuarem o intercâmbio de boas práticas no que respeita à acusação e punição; urge também a Comissão a melhorar significativamente a elaboração e publicação de informações estatísticas para permitir um melhor desenvolvimento e revisão das políticas relativas a estas questões;

30.

Reconhece, neste contexto, o elevado nível de cooperação existente entre as autoridades policiais e judiciais nos Estados-Membros, bem como entre estes e a Europol e Eurojust, no que diz respeito a atos criminosos perpetrados contra crianças através de meios de comunicação social digitais, de que é exemplo a operação «Icarus» de 2011 contra redes em linha de partilha de ficheiros de abuso sexual de crianças;

31.

Salienta, no entanto, que poderiam ser alcançadas mais melhorias no contexto de uma maior harmonização do direito penal e processos penais dos Estados-Membros, incluindo os direitos processuais e em matéria de proteção de dados dos suspeitos e o respeito pelos direitos fundamentais com base na Carta da UE, dados os entraves existentes à plena cooperação e confiança mútua;

32.

Congratula-se com a intenção da Comissão de encarar possíveis medidas legislativas caso a autorregulação da indústria não resulte;

33.

Realça, porém, que as propostas de legislação penal essencial da UE devem respeitar os princípios da subsidiariedade e proporcionalidade, bem como os princípios gerais do direito penal, e devem demonstrar claramente que têm como objetivo ser uma mais-valia na adoção de uma abordagem comum da UE para o combate às formas graves de criminalidade transfronteiriça, tal como referido na Resolução do Parlamento, de 22 de maio de 2012, sobre uma abordagem da UE ao direito penal (8);

34.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a envidarem todos os esforços no sentido de reforçar a cooperação com países terceiros no que respeita à supressão imediata de páginas web sediadas nos seus territórios que contenham ou difundam conteúdos ou comportamentos ilegais, bem como à luta contra a cibercriminalidade; incentiva, neste âmbito, o intercâmbio internacional de conhecimentos especializados e boas práticas e a partilha de ideias entre governos, organismos responsáveis pela aplicação da lei, unidades policiais especializadas na cibercriminalidade, linhas telefónicas diretas, organizações de proteção da infância e a indústria da Internet;

35.

Insta, neste sentido, à plena adoção de todas as medidas indicadas no Roteiro do Conselho para 2009 para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processos penais, bem como a uma abordagem comum quanto à admissibilidade e avaliação de provas, a fim de eliminar os entraves à livre circulação de provas recolhidas noutro Estado-Membro;

36.

Apoia a introdução e o reforço de sistemas de linha direta para denunciar crimes e conteúdos e condutas ilegais, tendo em conta, designadamente, a experiência do número de emergência europeu para crianças desaparecidas, bem como os sistemas de alerta rápido nacionais e o Sistema Automatizado Europeu de Alerta Rapto de Crianças; salienta, no entanto, que qualquer ação criminal imediata baseada em denúncias tem de encontrar um equilíbrio entre, por um lado, os direitos das vítimas potenciais e a obrigação positiva, ao abrigo dos artigos 2.o e 8.o da CEDH, de o Estado-Membro reagir, conforme já realçado na jurisprudência do TEDH, e, por outro lado, os direitos do suspeito; insta, neste sentido, os Estados-Membros e a Comissão a efetuarem um intercâmbio de boas práticas, no que respeita à investigação e acusação de atos criminosos contra crianças no mundo digital; relembra que o artigo 8.o da proposta da Comissão de um regulamento geral sobre a proteção de dados (COM(2012)0011) prevê salvaguardas específicas para o tratamento de dados pessoais das crianças, como o consentimento parental obrigatório para o tratamento de dados de crianças com idade inferior a 13 anos;

37.

Observa que os procedimentos de «notificação e retirada» em alguns Estados-Membros são ainda demasiado lentos; saúda a iniciativa da Comissão de publicar uma avaliação de impacto sobre esta matéria e recomenda o reforço da eficiência destes procedimentos, bem como o seu desenvolvimento, enquanto boa prática nos Estados-Membros;

38.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a avaliarem a eficácia da cooperação com as autoridades policiais na proteção dos menores contra os crimes em linha, das linhas telefónicas diretas e dos acordos existentes com os fornecedores de serviços na Internet; insta ao desenvolvimento de sinergias com outros serviços relacionados, incluindo os sistemas policiais e de justiça de menores para a proteção destes contra os crimes em linha, nomeadamente através da coordenação e integração das linhas telefónicas diretas e dos pontos de contacto;

39.

Encoraja os Estados-Membros a darem continuidade às linhas telefónicas diretas nacionais e outros pontos de contacto, como, por exemplo, botões de segurança, em conformidade com os padrões INHOPE, a melhorarem a respetiva interligação e a procederem a uma análise rigorosa dos resultados obtidos;

40.

Salienta a importância de difundir instrumentos fiáveis, como as páginas de aviso ou os sinais sonoros e visuais, a fim de limitar o acesso direto dos menores a conteúdos que lhes são prejudiciais;

41.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que melhorem a informação relativa às linhas telefónicas diretas e outros pontos de contacto, como, por exemplo, os botões de segurança, destinada aos menores e suas famílias, facilitando deste modo a notificação de conteúdos ilegais, e insta os Estados-Membros a divulgarem a existência de linhas telefónicas diretas como pontos de contacto para a denúncia de imagens de abuso sexual de crianças;

42.

Apoia o empenho dos fornecedores de conteúdos e serviços digitais na aplicação de códigos de conduta em conformidade com os regulamentos em vigor para identificação, prevenção e remoção de conteúdos ilegais com base nas decisões das autoridades judiciárias; incentiva a Comissão e os Estados-Membros a procederem a avaliações nesta matéria;

43.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a empreenderem uma nova campanha destinada aos pais que vise ajudá-los a compreender o material digital que os seus filhos manipulam e, sobretudo, as formas de proteger estes de material ilícito, impróprio ou perigoso;

44.

Lamenta o incumprimento do pacto, assinado em 9 de fevereiro de 2009, entre a Comissão e dezassete sítios de redes sociais, entre os quais o Facebook e o Myspace, que fomentava a proteção e a segurança dos menores em linha;

45.

Assinala que os crimes em linha são, com frequência, de natureza transfronteiriça e que um elemento importante para os combater deve ser, portanto, a cooperação internacional entre os organismos responsáveis pela aplicação da lei existentes;

46.

Exorta os Estados-Membros e a Comissão a apoiarem e lançarem campanhas de sensibilização destinadas a crianças, pais e educadores, tendo em vista fornecer a informação necessária à proteção contra a cibercriminalidade, bem como incentivá-los a denunciar sítios web e comportamentos em linha suspeitos;

47.

Insta os Estados-Membros a aplicarem devidamente as regras processuais existentes relativas à eliminação de sítios web com conteúdos exploradores, ameaçadores, abusivos, discriminatórios ou de alguma forma maliciosos;

Combate aos conteúdos nocivos

48.

Convida a Comissão a analisar a eficácia dos diversos sistemas de classificação voluntária de conteúdos impróprios para menores nos Estados-Membros e incentiva a Comissão, os Estados-Membros e a indústria da Internet a reforçarem a cooperação no desenvolvimento de estratégias e normas que formem os menores na utilização responsável da Internet e que os sensibilizem e protejam da exposição em linha e fora de linha a conteúdos impróprios para a sua idade, nomeadamente violência, publicidade que incentive despesas em excesso e a compra de bens virtuais ou créditos através dos seus telemóveis;

49.

Saúda as inovações técnicas através das quais as empresas oferecem soluções em linha especiais, que permitem às crianças uma utilização segura da Internet;

50.

Convida as associações de fornecedores de serviços audiovisuais e digitais, em cooperação com outras associações pertinentes, a integrarem a proteção dos menores nos respetivos estatutos e a indicarem a faixa etária adequada;

51.

Encoraja os Estados-Membros a prosseguirem o diálogo no sentido de harmonizar a classificação dos conteúdos digitais para menores, em cooperação com os operadores e as associações relevantes e também com os países terceiros;

52.

Incentiva a Comissão e os Estados-Membros a classificarem os jogos digitais com a ajuda de símbolos claros consoante as faixas etárias a que se destinam e, sobretudo, consoante o respetivo conteúdo;

53.

Convida a Comissão a prosseguir o «Quadro europeu para a utilização mais segura dos telemóveis», valorizando as opções que facilitam o controlo parental;

54.

Realça o trabalho positivo efetuado por organizações da sociedade civil e incentiva estas organizações a cooperarem e a trabalharem em conjunto para além das fronteiras, bem como em parceria com os organismos responsáveis pela aplicação da lei, os governos, os fornecedores de serviços na Internet e o público;

Proteção da privacidade

55.

Reitera a importância da proteção de dados para as crianças, nomeadamente no que diz respeito ao rápido crescimento das redes sociais e dos ciberfóruns, dado o aumento do fluxo e da acessibilidade de dados pessoais através de meios digitais;

56.

Saúda a proposta de um novo regulamento geral sobre a proteção de dados (COM(2012)0011) e as suas disposições especiais sobre o consentimento das crianças e o direito a ser esquecido, que proíbe a manutenção em linha de informações sobre os dados pessoais dos menores, que poderão ser nocivos para a sua vida pessoal e profissional, relembrando que a permanência na Internet de informações e dados relativos a crianças pode ser utilizada em detrimento da sua dignidade e inclusão social;

57.

Destaca que estas disposições necessitam de ser clarificadas e desenvolvidas de modo a assegurar que sejam claras e estejam totalmente operacionais quando a nova legislação for adotada e que não prejudiquem a liberdade da Internet;

58.

Saúda igualmente a intenção de estabelecer um sistema eletrónico destinado à certificação da idade;

59.

Considera que os proprietários e administradores das páginas web devem indicar, de forma clara e visível, a sua política de proteção de dados e proporcionar um sistema de consentimento parental obrigatório para o tratamento de dados de crianças com idade inferior a 13 anos; apela a que sejam envidados mais esforços para melhorar, tanto quanto possível, os parâmetros de privacidade predefinidos, para evitar a vitimização secundária das crianças;

60.

Salienta a importância da sensibilização dos utilizadores quanto ao tratamento dos seus dados pessoais e dos dados de terceiros associados pelos fornecedores de serviços ou redes sociais, assim como quanto aos possíveis recursos à sua disposição tendo em vista uma reparação em caso de utilização de dados que ultrapasse a finalidade legítima para a qual foram recolhidos pelos fornecedores e seus associados, sendo esta informação apresentada em linguagem e forma adaptadas ao perfil dos utilizadores, com especial atenção aos menores; considera que os fornecedores têm responsabilidades específicas neste contexto e insta a que informem os utilizadores sobre a sua política editorial de forma clara e compreensível;

61.

Recomenda vivamente a promoção, em todos os setores digitais, de opções tecnológicas úteis que permitam restringir a navegação dos menores a limites perfeitamente identificáveis e o acesso condicionado, proporcionando assim uma ferramenta eficaz para o controlo parental; observa, porém, que estas medidas não podem substituir a formação aprofundada dos menores na utilização dos meios de comunicação social;

62.

Realça a importância de informar desde cedo as crianças e os adolescentes sobre o seu direito à privacidade na Internet e ensiná-los a reconhecer os métodos, por vezes subtis, utilizados para obter deles informações;

Direito de resposta nos meios de comunicação social digitais

63.

Convida os Estados-Membros a desenvolverem e harmonizarem sistemas sobre o direito de resposta nos meios de comunicação social digitais, melhorando, ao mesmo tempo, a sua eficácia;

Direito à cidadania digital

64.

Destaca que a tecnologia digital é uma ferramenta importante para a aprendizagem da cidadania, facilitando a participação de inúmeros cidadãos que vivem em zonas periféricas, em particular dos públicos jovens, permitindo-lhes beneficiar plenamente da liberdade de expressão e de comunicação em linha;

65.

Convida os Estados-Membros a encararem as plataformas digitais como ferramentas de participação democrática para todas as crianças, sobretudo as mais vulneráveis;

66.

Realça a oportunidade que os novos meios de comunicação social representam para a promoção, ao nível dos serviços e dos conteúdos digitais, da compreensão e do diálogo entre diferentes gerações, géneros, grupos culturais e étnicos;

67.

Relembra que a informação e a cidadania se encontram estreitamente associadas na Internet e que aquilo que ameaça atualmente o empenho cívico dos jovens é o desinteresse por eles manifestado em relação à informação;

o

o o

68.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, e aos Governos e aos Parlamentos dos EstadosMembros.


(1)  JO L 335 de 17.12.2011, p. 1.

(2)  JO L 95 de 15.4.2010, p. 1.

(3)  JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.

(4)  JO L 327 de 24.11.2006, p. 12.

(5)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 72.

(6)  JO C 372 de 20.12.2011, p. 15.

(7)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0323.

(8)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0208.


16.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/42


P7_TA(2012)0429

Iniciativa de Empreendedorismo Social

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2012, sobre a Iniciativa de Empreendedorismo Social — Construir um ecossistema para promover as empresas sociais no centro da economia e da inovação sociais (2012/2004(INI))

(2015/C 419/08)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 18 de abril de 2012, intitulada «Uma recuperação geradora de emprego» (COM(2012)0173),

Tendo em conta o documento de trabalho da Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Iniciativa de Empreendedorismo Social — Construir um ecossistema para promover as empresas sociais no centro da economia e da inovação sociais», INT/606 de 22 de fevereiro de 2012,

Tendo em conta a Proposta de regulamento do Conselho, de 8 de fevereiro de 2012, relativo ao Estatuto da Fundação Europeia (FE) (COM(2012)0035),

Tendo em conta a Proposta da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, para uma diretiva relativa aos contratos públicos (COM(2011)0896),

Tendo em conta a Proposta da Comissão, de 7 de dezembro de 2011, para um regulamento relativo aos Fundos de Empreendedorismo Social Europeus (COM(2011)0862),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 25 de outubro de 2011, intitulada «Iniciativa de Empreendedorismo Social — Construir um ecossistema para promover as empresas sociais no centro da economia e da inovação sociais» (COM(2011)0682),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 25 de outubro de 2011, sobre «Responsabilidade social das empresas: uma nova estratégia da UE para o período de 2011-2014» (COM(2011)0681),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de abril de 2011, intitulada «Ato para o Mercado Único — Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mútua. Juntos para um novo crescimento» (COM(2011)0206),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 27 de outubro de 2010, intitulada «Um Ato para o Mercado Único — Para uma economia social de mercado altamente competitiva» (COM(2010)0608),

Tendo em conta a Proposta da Comissão, de 6 de outubro de 2011, que estabelece um Programa da União Europeia para a Mudança e a Inovação Social (COM(2011)0609),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020 — Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010) 2020),

Tendo em conta a proposta de regulamento da Comissão, de 6 de outubro de 2011, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 (COM(2011)0607),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 16 de dezembro de 2010, intitulada «Plataforma Europeia contra a Pobreza e a Exclusão Social: Um quadro europeu para a coesão social e territorial» (COM(2010)0758),

Tendo em conta a publicação do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e a Rede Europeia de Investigação EMES, de 2008, intitulada «Social Enterprise: A new model for poverty reduction and employment generation» (1),

Tendo em conta o parecer do CESE, de 26 de outubro de 2011, intitulado «Empreendedorismo social e empresas sociais» (IN/589),

Tendo em conta a sua resolução, de 19 de fevereiro de 2009, sobre economia social (1),

Tendo em conta a sua declaração de 10 de março de 2011 (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 13 de março de 2012, sobre o estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores (3),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão do Mercado Interno e Proteção dos Consumidores (A7-0305/2012),

A.

Considerando que as empresas da economia social, que empregam pelo menos 11 milhões de pessoas na UE e representam 6 % da totalidade da força de trabalho ou 10 % de todas as empresas europeias, ou seja, 2 milhões de empresas, contribuem significativamente para o modelo social europeu e para a estratégia Europa 2020;

B.

Considerando que diversas evoluções históricas conduziram a que os quadros legais relativos a empresas de todos os tipos, incluindo as empresas da economia social e empresas sociais, revelem divergências significativas entre os Estados-Membros;

C.

Considerando que a maior parte das empresas da economia social não são reconhecidas por um quadro jurídico a nível europeu, mas apenas a nível nacional em alguns Estados-Membros;

D.

Considerando que os efeitos da atual crise social, económica e financeira, bem como a evolução demográfica, nomeadamente o envelhecimento da população, desafiam os sistemas de proteção social, incluindo os regimes de segurança social estatutários e voluntários, e que, portanto, devem ser promovidos sistemas inovadores de assistência social com vista a garantir uma segurança social adequada e condigna;

E.

Considerando que o Ato para o Mercado Único e a estratégia Europa 2020 — que visam o estabelecimento de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, aumentando assim a quantidade e qualidade dos empregos, e o combate à pobreza — estão estreitamente interligados, e que as empresas sociais podem dar uma contribuição significativa através do seu potencial inovador e da sua resposta adequada às necessidades sociais;

F.

Considerando que a Comissão reconhece que os agentes da economia social e as empresas sociais são motores do crescimento económico e da inovação social, com potencial de criação de empregos sustentáveis, e que podem encorajar a inclusão de grupos vulneráveis no mercado de trabalho;

G.

Considerando que as propostas da Comissão de um regulamento relativo aos Fundos de Empreendedorismo Social Europeus e o Programa para a Mudança e Inovação Social (PSCI) devem ser acolhidos favoravelmente;

H.

Considerando que as empresas sociais podem ajudar na prestação de serviços sociais que são componentes chave de um Estado social, contribuindo assim para o cumprimento dos objetivos comuns da União Europeia;

I.

Considerando que muitas empresas sociais enfrentam dificuldades de acesso ao financiamento para expandir as suas atividades e que, por conseguinte, necessitam de apoio específico e feito por medida, como a banca social, instrumentos de partilha de riscos, fundos filantrópicos ou (micro)créditos, nomeadamente no caso das microempresas e das PME; considerando que, neste contexto, os fundos estruturais e os programas da UE desempenham um papel importante para facilitar o acesso ao financiamento das empresas sociais, incluindo as que têm uma intensidade de investimento elevada;

J.

Considerando que a maior parte das empresas sociais promovem as reformas políticas através da promoção da boa governação, nomeadamente através do envolvimento dos trabalhadores, clientes e partes interessadas, e apoiam a aprendizagem mútua e a inovação social, respondendo assim às exigências crescentes dos cidadãos em termos de um comportamento ético, social e ecológico por parte das empresas;

K.

Considerando que as empresas sociais, devido à sua natureza e modus operandi, contribuem para a criação de uma sociedade mais coesa, democrática e ativa, e muitas vezes oferecem — e devem oferecer — condições de trabalho favoráveis, bem como salários iguais para trabalho igual, e apoiam a igualdade de oportunidades para homens e mulheres, permitindo assim a conciliação da vida profissional com a vida privada;

L.

Considerando que a proposta da Comissão relativa à introdução de uma nova categoria de pessoas desfavorecidas nos contratos reservados foi devidamente assinalada;

Introdução

1.

Aplaude as comunicações da Comissão intituladas «Iniciativa de Empreendedorismo Social» e «Uma recuperação geradora de emprego», que formulam recomendações aos governos nacionais sobre a melhoria das condições quadro das empresas sociais que podem criar novas oportunidades e empregos, nomeadamente no domínio em rápido crescimento da saúde e da assistência social (o chamado setor branco) e no domínio do ambiente (o chamado setor verde) — duas áreas que oferecem novas oportunidades à economia social e à economia em geral;

2.

Afirma que a economia social faz parte da economia de mercado ecossocial e do mercado único europeu, e salienta a sua grande capacidade de resistência a crises e os seus sólidos modelos empresariais; sublinha que as empresas sociais procuram frequentemente dar resposta a necessidades sociais e humanas que não são — ou apenas de forma inadequada — satisfeitas por operadores comerciais ou pelo Estado; acentua que é mais provável que os empregos da economia social continuem a ser de natureza local;

3.

Afirma que empresa social significa uma empresa, qualquer que seja a sua forma jurídica, que:

a)

Tenha como principal objetivo alcançar incidências sociais quantificáveis e positivas, nos termos do seu contrato de sociedade, dos estatutos ou de qualquer outro documento estatutário que crie a sociedade, em que a empresa:

Forneça serviços ou bens a pessoas vulneráveis, marginalizadas, desfavorecidas ou excluídas, e/ou

Forneça bens ou serviços através de um método de produção que corporize o seu objetivo social;

b)

Utilize os lucros principalmente para conseguir os seus objetivos principais, em vez de os distribuir, e disponha de procedimentos e regras predefinidos aplicáveis aos casos em que os lucros sejam distribuídos aos acionistas e proprietários, que garantam que qualquer distribuição de lucros não subverta os seus objetivos principais; e

c)

Seja gerida de forma responsável e transparente, designadamente através da participação dos trabalhadores, clientes e/ou outras partes interessadas afetadas pelas suas atividades empresariais;

Ações recomendadas para os diferentes tipos de empresas

4.

Salienta que as atividades desempenhadas por voluntários nos vários setores da economia social — incluindo jovens, que estão a iniciar as suas carreiras e trazem o seu entusiasmo e novas competências, e idosos, com vasta experiência e competências desenvolvidas — constituem um contributo importante para o crescimento económico, a solidariedade e a coesão social, e dão um significado à vida de muitas pessoas; solicita o seu reconhecimento e a prestação de apoio financeiro e estrutural adequado a nível local, nacional e europeu;

5.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurar que as empresas sociais não sejam prejudicadas por outros tipos de empresas que «escolhem a dedo» áreas lucrativas da economia social; salienta que essas áreas são sobretudo urbanas, o que faz com que outras áreas menos lucrativas, sobretudo rurais ou periféricas — onde a logística origina custos mais elevados — se vejam reduzidas a uma oferta de serviços mais escassa e de qualidade inferior; acentua que os utilizadores devem poder escolher entre vários prestadores de serviços;

6.

Destaca a importância de uma estratégia e de medidas que promovam o empreendedorismo social e as empresas sociais inovadoras, nomeadamente no que se refere aos jovens e às pessoas desfavorecidas, com vista a garantir aos empresários — mulheres e homens — um acesso melhor e mais fácil aos programas e ao financiamento da UE e dos Estados-Membros; solicita um apoio adequado para dar continuidade ao programa «Erasmus para Jovens Empresários» com vista a melhorar a sua atratividade e visibilidade, inclusive na economia social; recorda, contudo, que o emprego próprio tem de ser acompanhado por uma orientação suficiente;

7.

Regista a diversidade existente na economia social; acentua que o desenvolvimento de novos quadros jurídicos a nível da UE deve ser opcional para as empresas e precedido de uma avaliação de impacto de forma a ter em conta a existência de vários modelos de empreendedorismo social nos diferentes Estados-Membros; realça que as medidas adotadas devem garantir valor acrescentado à escala da UE;

8.

Apoia as iniciativas a nível da UE que alargam e fortalecem o já avançado setor de associação em vários Estados-Membros; apela à criação de um estatuto europeu para as associações que complemente os estatutos legais já existentes a nível dos Estados-Membros;

9.

Aplaude a intenção da Comissão de apresentar uma proposta para simplificar o regulamento relativo ao Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia;

10.

Aplaude o estudo da Comissão sobre a situação das sociedades mútuas na Europa com a estreita participação do setor; salienta que as sociedades mútuas devem, através de um estatuto europeu, ser reconhecidas como agente distinto e importante dentro da economia e sociedade europeias; sublinha os benefícios de um estatuto europeu para facilitar as atividades transfronteiriças das sociedades mútuas; encoraja os Estados-Membros que ainda não introduziram um estatuto nacional para as sociedades mútuas a fazê-lo;

11.

Aplaude a proposta de regulamento da Comissão relativo ao Estatuto da Fundação Europeia;

12.

Recorda que a Comissão, no COM(2004)0018, se comprometeu a adotar doze medidas concretas para apoiar o desenvolvimento de cooperativas, e lamenta o facto de, até à data, se terem registado poucos progressos; exorta a Comissão a apresentar uma proposta ambiciosa — em conformidade com a iniciativa de 2004 — de medidas adicionais destinadas a melhorar as condições de funcionamento das cooperativas, sociedades mútuas, associações e fundações, apoiando assim o desenvolvimento da economia social em geral;

13.

Aplaude a adoção do pacote revisto de disposições aplicáveis aos auxílios estatais na UE, no que respeita aos serviços sociais e locais, e incentiva a Comissão a esclarecer ainda melhor essas disposições de modo a facilitar a sua compreensão e aplicação pelas autoridades locais e regionais, em particular no que diz respeito às empresas sociais;

Empresas que satisfazem os objetivos sociais ou atingem um impacto social

14.

Salienta que as empresas sociais são importantes prestadoras de serviços sociais de interesse geral (SSIG); destaca que tais empresas resultam frequentemente ou estão intimamente ligadas a organizações da sociedade civil, organizações de voluntários e/ou associações de solidariedade, prestando serviços orientados para pessoas, destinados a responder a necessidades humanas vitais, em particular as necessidades dos utilizadores em situação de vulnerabilidade; realça que as empresas sociais se encontram muitas vezes entre o setor privado e o setor público tradicionais na prestação de serviços públicos, isto é, no âmbito da contratação pública;

15.

Considera que a noção de responsabilidade social das empresas (RSE) deve ser distinguida da noção de economia social e empresas sociais, embora as empresas comerciais com atividades RSE significativas possam ter uma forte interação com o empreendedorismo social;

Perspetivas financeiras — melhoria do ambiente legal e fiscal

16.

Considera que o programa PSCI para 2014-2020, com o seu eixo Microfinanciamento e Empreendedorismo Social, contribui para os esforços no sentido de garantir às microempresas da economia social um melhor acesso aos microcréditos, tendo simultaneamente em conta a diversidade das necessidades de financiamento das empresas sociais;

17.

Considera que são necessários diferentes instrumentos financeiros — como os fundos de empreendedorismo social europeus, os fundos de capital de risco europeus e os fundos europeus de «business angels» (EAF) — para melhorar o acesso das empresas sociais aos mercados financeiros;

18.

Destaca a necessidade de apoiar as empresas sociais através de recursos financeiros suficientes a nível local, regional, nacional e da UE, e destaca os fundos relevantes ao abrigo do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020 (como o Fundo Social Europeu, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, o Programa para a Mudança e a Inovação Social, e o Horizonte 2020); solicita explicitamente apoio para as empresas sociais inovadoras, nomeadamente as que promovem o emprego de qualidade, combatem a pobreza e a exclusão social e investem na educação, formação e aprendizagem ao longo da vida;

19.

Sublinha que o acesso ao financiamento da UE deve ser simplificado, permitindo simultaneamente uma flexibilidade adequada a nível dos Estados-Membros, e que as oportunidades de financiamento devem ser disponibilizadas e claramente anunciadas e, além disso, que os requisitos organizativos, administrativos e contabilísticos devem ser simplificados;

20.

Salienta que a introdução de novas formas de auxílio financeiro será precedida de uma análise dos instrumentos em vigor para determinar a sua eficiência e considera, por conseguinte, necessário dotar-se dos instrumentos que permitam medir e comparar o retorno social dos investimentos a fim de fomentar o desenvolvimento de um mercado de investimento mais transparente;

21.

Considera necessário criar condições ao abrigo das quais as empresas sociais possam obter independência financeira e participar em atividades de natureza comercial;

22.

Considera que são necessários processos de gestão responsáveis, sustentados pelo devido acompanhamento e pela devida transparência dos mecanismos de financiamento, para que as atenções continuem concentradas no empreendedorismo social e nas empresas sociais;

Medidas, apoio e promoção

23.

Solicita a realização de um estudo comparativo, iniciado pela Comissão e levado a cabo em cooperação com empresas sociais, dos vários quadros jurídicos nacionais e regionais à escala da UE, bem como das condições de funcionamento e das características das empresas sociais, incluindo a sua dimensão e número e o seu domínio de atividade, bem como dos sistemas nacionais de certificação e rotulagem;

24.

Destaca que as empresas sociais variam bastante em termos de forma, dimensão, atividade empresarial, economia e cooperação; assinala que existem empresas sociais que são líderes do desenvolvimento nos seus domínios e que dispõem da capacidade adequada para o seu próprio desenvolvimento, ao passo que outras necessitam de conhecimentos especializados em matéria de estabelecimento, desenvolvimento e gestão;

25.

Considera que, para aumentar a competitividade das empresas sociais a nível da UE, é necessário promover a criação de polos de inovação social que apresentem um valor acrescentado não apenas local; sustenta também que as empresas sociais, se dotadas de incentivos adequados, podem ser extremamente importantes para a empregabilidade dos trabalhadores qualificados com idade superior a 50 anos que saíram do mercado de trabalho;

26.

Apoia a proposta da Comissão de disponibilizar às empresas sociais uma plataforma em linha multilingue, acessível e amiga do utilizador, que deve, nomeadamente, possibilitar a aprendizagem entre pares e o intercâmbio de melhores modelos, fomentar o desenvolvimento de parcerias, facilitar a troca de informação sobre acesso a financiamentos e oportunidades de formação, e servir como rede de cooperação transfronteiriça; exorta a Comissão e os Estados-Membros a dar atenção ao empreendedorismo social no âmbito do método aberto de coordenação;

27.

Apoia a proposta da Comissão de criar um grupo de peritos em empreendedorismo social (GECES), a fim de acompanhar e avaliar o progresso das medidas previstas pela sua Comunicação COM(2011)0682;

28.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a analisar a viabilidade e a conveniência da criação de um «rótulo social europeu» a ser atribuído às empresas sociais, de forma a assegurar um melhor acesso a contratos públicos e socialmente inovadores, sem infringir quaisquer regras de concorrência; propõe que as empresas detentoras desse rótulo sejam regularmente supervisionadas no que se refere ao seu cumprimento das disposições estabelecidas no rótulo;

29.

Solicita que as normas europeias relativas aos contratos públicos apliquem o princípio da «proposta economicamente mais vantajosa» (PEMV) ao invés de «menor custo», quando a prestação de serviços for contratada;

30.

Solicita à Comissão que melhore a compreensão e os conhecimentos em relação às empresas sociais e à economia social, que melhore a visibilidade de ambas, apoiando a investigação académica, nomeadamente no contexto do 8.o Programa-Quadro (Horizonte), e que institua um relatório periódico de atividades sobre as empresas sociais e o seu desempenho social; insta os Estados-Membros a dar seguimento ao convite da Comissão à apresentação de propostas com vista à obtenção de estatísticas fiáveis sobre as empresas sociais, elaboradas pelos serviços nacionais de estatística;

31.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a integrar as empresas sociais nos planos de ação em matéria de emprego e inclusão social, e apoia a criação de um «prémio europeu para o empreendedorismo social» destinado a reconhecer os seus efeitos sociais;

32.

Salienta que as empresas sociais requerem o máximo apoio e aceitação possíveis através da sensibilização, em grande parte destacando benefícios que não sejam de natureza meramente económica, e apela ao lançamento de uma vasta campanha de informação, apoiada pela Comissão, pelos Estados-Membros e pelos parceiros sociais, através da criação de um sítio na Internet, acessível e multilingue, que forneça informação rápida e simples sobre produtos e serviços sociais destinados aos cidadãos;

33.

Insta os Estados-Membros a apreciarem os benefícios da inclusão dos princípios relativos a empresas sociais/empreendedorismo social e responsabilidade social nos programas educativos das escolas, universidades e outras instituições de ensino, bem como nos programas de aprendizagem ao longo da vida, com vista a ajudar ao desenvolvimento de competências sociais e cívicas e a apoiar as colocações nas empresas sociais; exorta ainda a Comissão e os Estados-Membros a apoiar a educação convencional e a educação em linha dos empresários sociais e a promover uma cooperação mais estreita entre empresas sociais, empresas comerciais e o meio académico, com vista a sensibilizar as pessoas e a ajudá-las a conhecer melhor as empresas sociais, bem como a combater quaisquer estereótipos que possam existir;

34.

Considera que a introdução de um quadro europeu comum em matéria de publicação de dados garantirá informações mais claras e eficazes dos investimentos em empresas sociais;

35.

Congratula-se com o compromisso da Comissão de analisar e considerar uma possível utilização de patentes inativas por parte das empresas sociais, com o intuito de contribuir para o seu desenvolvimento, e acalenta a esperança de que sejam tomadas medidas concretas num futuro próximo;

o

o o

36.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  http://www.emes.net/fileadmin/emes/PDF_files/News/2008/11.08_EMES_UNDP_publication.pdf

(1)  JO C 76 E de 25.3.2010, p. 16.

(2)  JO C 199 E de 7.7.2012, p. 187.

(3)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0071.


16.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/48


P7_TA(2012)0430

Rumo a uma verdadeira União Económica e Monetária

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2012, que contém recomendações à Comissão sobre o relatório dos Presidentes do Conselho Europeu, da Comissão Europeia, do Banco Central Europeu e do Eurogrupo intitulado «Rumo a uma verdadeira União Económica e Monetária» (2012/2151(INI))

(2015/C 419/09)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 225.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 28 e 29 de junho de 2012,

Tendo em conta a Declaração dos Chefes de Estado e de Governo da Área do Euro de 29 de junho de 2012,

Tendo em conta o relatório dos Presidentes do Conselho Europeu, da Comissão Europeia, do Banco Central Europeu e do Eurogrupo intitulado «Rumo a uma verdadeira União Económica e Monetária», de 26 de junho de 2012,

Tendo em conta os artigos 42.o e 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão dos Assuntos Constitucionais, da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0339/2012),

A.

Considerando que, desde a assinatura do Tratado de Roma, a União Europeia deu importantes passos na via da integração política, económica, orçamental e monetária;

B.

Considerando que a União Económica e Monetária (UEM) não constitui um fim em si própria, sendo, antes, um instrumento de consecução dos objetivos da União e dos seus EstadosMembros, nomeadamente, o crescimento equilibrado e sustentável e um elevado nível de emprego; considerando que a inclusão social e a solidariedade são as pedras angulares do modelo social europeu e da integração europeia no seu todo e não podem ser deixadas de fora de qualquer futura reforma da União;

C.

Considerando que, numa sociedade da informação globalizada, a necessidade de uma integração europeia mais estreita, assente na legitimidade democrática, na responsabilização, na transparência e no apoio dos cidadãos se torna ainda mais evidente;

D.

Considerando que uma integração europeia mais estreita deve prever uma maior participação parlamentar a nível nacional e da União;

E.

Considerando que a União está numa encruzilhada e que é necessário encontrar uma direção clara, para combinar forças na União e construir um futuro para uma União forte, movida por valores e assente na solidariedade num mundo globalizado ou, então, para se virar para dentro de si própria e ser forçada a adaptar-se passivamente à globalização;

F.

Considerando que a crise económica, financeira e bancária e a atual recessão económica conduziram a um elevado endividamento público e privado a nível nacional e a problemas de financiamento público em vários EstadosMembros, o que, em conjunto com desequilíbrios macroeconómicos excessivos, afetou o desenvolvimento socioeconómico da área do euro e da União no seu todo de forma rápida, direta e negativa;

G.

Considerando que, entre 2008 e meados de 2012, a taxa de desemprego na UE-27 aumentou de aproximadamente 7 % para 10,4 %, ou seja, 25 milhões de desempregados, e que o desemprego atinge mais de um em cada cinco jovens (22 %), atingindo mais de 50 % nalguns EstadosMembros;

H.

Considerando que a criação de emprego, a qualidade dos postos de trabalho e o trabalho digno são cruciais para ultrapassar a crise atual;

I.

Considerando que, atualmente, vários EstadosMembros se encontram numa situação económica e financeira muito exigente, agravada por tensões constantes nos mercados obrigacionistas da dívida soberana que se refletem em taxas de juro insustentáveis para alguns países e em taxas de juro baixas ou mesmo negativas para outros, bem como numa considerável instabilidade financeira e económica;

J.

Considerando que a combinação de divergências de competitividade, baixo potencial de crescimento e desemprego elevado com défices elevados e um elevado nível de dívida pública e privada não só prejudica alguns EstadosMembros como também vulnerabiliza a área do euro no seu todo;

K.

Considerando que alguns acontecimentos recentes tornaram claro que a área do euro ainda não está suficientemente equipada para resolver a crise ou reagir adequadamente aos choques económicos regionais e globais que ocorrem no seu interior;

L.

Considerando que o importante papel desempenhado pelo euro, tanto na área do euro como a nível global, enquanto segunda mais importante moeda internacional de reserva, requer uma forte resposta europeia e uma ação europeia coordenada para trazer o crescimento e a estabilidade de volta à economia;

M.

Considerando que, na última década, o euro trouxe aos cidadãos da União muitos benefícios, como a estabilidade dos preços, a supressão dos custos de conversão cambial dentro da área do euro, a impossibilidade de desvalorizações nominais competitivas, taxas de juro baixas, o incentivo à integração dos mercados financeiros e uma mais fácil circulação transfronteiriça de capitais;

N.

Considerando que a moeda única da União não deve converter-se num símbolo de divisão que ameace todo o projeto europeu, antes devendo continuar a ser a moeda de uma União que seja um todo, decidida e capaz de tomar decisões de longo alcance para um futuro próspero e comum;

O.

Considerando que os progressos no sentido de uma UEM genuína devem respeitar a vontade dos Estados-Membros com opção de não adesão ao euro de manterem as respetivas moedas nacionais;

P.

Considerando que a pertença à área do euro implica um alto grau de interdependência económica e financeira entre os Estados-Membros em questão e requer, por conseguinte, uma muito mais estreita coordenação das políticas financeiras, orçamentais, sociais e económicas, com transferências de competências dos EstadosMembros para a União, em concomitância com instrumentos de supervisão mais rigorosos e eficazmente aplicados; considerando, no entanto, que esta maior integração dos Estados-Membros cuja moeda é o euro, possivelmente reforçada por um grupo de outros Estados-Membros a isso dispostos, tem de ser desenvolvida no quadro de «uma Europa a duas velocidades», com vista a evitar medidas políticas que, em última instância, levariam à criação de duas Europas diferentes;

Q.

Considerando que a última sondagem do Eurobarómetro indica que, devido à persistência da crise, se tem vindo a registar uma drástica deterioração da confiança nas instituições políticas, tanto a nível nacional como a nível da União, bem como uma drástica deterioração da perceção pública relativamente à imagem positiva da União; considerando, porém, que a União continua a ser o agente que os cidadãos da União pensam ser o mais eficaz para enfrentar a crise económica;

R.

Considerando que os decisores políticos nacionais e da União devem explicar sistematicamente aos seus cidadãos os benefícios da integração europeia e as implicações e desafios de uma moeda única, incluindo os custos e riscos associados a uma desagregação da área do euro;

S.

Considerando que 17 EstadosMembros adotaram já a moeda única da União e que vários outros aderirão ao euro logo que estejam preparados;

T.

Considerando que quaisquer dúvidas sobre o futuro da UEM, em geral, inclusive sobre a irreversibilidade de pertencer à área do euro, e sobre a moeda única da União, em particular, é infundada, dado que uma União forte é do interesse de todos os cidadãos;

U.

Considerando que restaurar a confiança é a principal tarefa para convencer as empresas e os cidadãos europeus a voltarem a investir na economia, bem como para criar condições para que as instituições financeiras voltem a conceder crédito à economia real numa base ampla, mas sólida;

V.

Considerando que a resposta à crise do euro é complexa e requer esforços sustentados e multifacetados a todos os níveis institucionais e políticos;

W.

Considerando que as instituições da União e os Chefes de Estado e de Governo dos EstadosMembros, em geral, e dos EstadosMembros da área do euro, em particular, têm um papel importante a desempenhar na criação de uma união orçamental de forma a que todos os mecanismos de gestão de crises na área do euro, como o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE), estejam inscritos numa configuração institucional na qual o Parlamento Europeu participe plenamente enquanto colegislador; considerando que a atual estrutura intergovernamental representa uma extrema falta de legitimidade democrática; considerando que a moeda comum só pode ser estabilizada se os EstadosMembros estiverem dispostos a transferir competências de política orçamental para o nível da União;

X.

Considerando que a restauração da confiança requer igualmente que os referidos Chefes de Estado e de Governo e respetivos ministros defendam e expliquem nos seus países as decisões políticas que tiverem sido acordadas a nível da União; considerando que a imputação injusta à União de decisões impopulares em algumas instâncias é um jogo de perceção particularmente perigoso, que comporta o risco de erosão da União a partir da base, que compromete a solidariedade e que, em última instância, prejudica a credibilidade dos próprios líderes nacionais e, potencialmente, o projeto europeu no seu todo;

Y.

Considerando que, socialmente, a União está atualmente numa situação frágil e que vários EstadosMembros estão a envidar esforços de reforma estrutural e a aplicar programas de consolidação extremamente exigentes; considerando que, em última instância, a união política é a chave para ultrapassar este período difícil, promover a solidariedade e prosseguir o projeto europeu;

Z.

Considerando que o Conselho Europeu e a cimeira da área do euro de 28 e 29 de junho de 2012 confirmaram a sua determinação de tomar as medidas necessárias para assegurar uma Europa financeiramente estável, competitiva e próspera e, desse modo, aumentar o bem-estar dos cidadãos;

AA.

Considerando que a crescente disparidade entre países centrais e periféricos na União não deve tornar-se crónica; considerando que deve ser criado um enquadramento permanente em que os Estados–Membros em dificuldades possam contar com o apoio solidário de outros Estados-Membros; considerando que os EstadosMembros que desejam solidariedade devem ser obrigados a assumir a sua responsabilidade pela aplicação de todos os seus compromissos na área orçamental, bem como das suas recomendações específicas por país e dos seus compromissos no âmbito do Semestre Europeu, nomeadamente as relacionadas com o Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC), o Pacto para o Euro-Mais, a Estratégia Europa 2020 e procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos, tendo em consideração as circunstâncias específicas de cada país; considerando que garantir a estabilidade financeira de cada Estado-Membro é uma questão do interesse mútuo de todos os EstadosMembros; considerando que o artigo 121.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) dispõe que os EstadosMembros devem considerar as suas políticas económicas como questões de interesse comum e coordená-las no âmbito do Conselho;

AB.

Considerando que para relançar o crescimento é essencial completar o mercado interno; considerando que a Comissão, enquanto guardiã dos Tratados, deve redobrar os seus esforços para garantir a aplicação e o cumprimento da legislação existente relativa ao mercado interno; considerando que, para um funcionamento adequado do mercado interno, é necessário que as regras de integração do mercado se baseiem mais em regulamentos e menos em diretivas;

AC.

Considerando que não há qualquer dúvida de que a integração europeia é um processo irreversível e progressivo;

O caminho a seguir: o relatório dos quatro Presidentes

AD.

Considerando que, do ponto de vista democrático e à luz de todas as disposições do Tratado de Lisboa, é inaceitável que o Presidente do Parlamento Europeu, que é composto por membros eleitos que representam mais de 502 milhões de cidadãos europeus, não tenha sido associado à redação do referido relatório, intitulado «Rumo a uma verdadeira União Económica e Monetária»;

AE.

Considerando que é chegado o momento de os dirigentes políticos da União e no seio da União darem provas de determinação, criatividade, coragem, resiliência e liderança, para eliminar as deficiências que ainda continuam a impedir o bom funcionamento da UEM; considerando que o método intergovernamental atingiu os seus limites e que não se adequa à tomada de decisões democráticas e eficientes no século XXI; considerando que deve ser dado um salto em frente para uma Europa verdadeiramente federal;

AF.

Considerando que o referido relatório intitulado «Rumo a uma verdadeira União Económica e Monetária» opta, sem ambiguidades, pelo caminho a seguir e procura quebrar o ciclo de desconfiança através de medidas estruturais; considerando que o relatório deve também prestar atenção à dimensão social;

AG.

Considerando que o Conselho Europeu de 28 e 29 de junho de 2012 solicitou ao seu Presidente que concebesse um roteiro específico e calendarizado para a consecução de uma verdadeira UEM; considerando que desenvolver uma visão global de longo prazo através de um roteiro constitui um importante sinal que pode contribuir para a restauração da confiança, que poderá aumentar à medida que o roteiro seja gradualmente posto em prática;

AH.

Considerando que os progressos constantes na aplicação do roteiro de longo prazo não proporcionam qualquer solução imediata para a crise e não devem atrasar as necessárias medidas de curto prazo;

AI.

Considerando que não se pode excluir a necessidade de novas alterações ao Tratado destinadas a aumentar a legitimidade democrática de uma UEM plenamente operacional; considerando que a Comissão deve enumerar as iniciativas legislativas em curso que não podem ser atrasadas pela evolução institucional a longo prazo;

AJ.

Considerando que para realizar uma autêntica UEM no seio da União será necessário proceder a médio prazo a alterações ao Tratado;

AK.

Considerando que a plena utilização dos processos e da flexibilidade dos Tratados em vigor para melhorar rapidamente a governação da UEM no contexto da definição de um verdadeiro espaço político europeu é condição do consenso democrático para uma futura alteração do Tratado, abrangente e bem-sucedida;

AL.

Considerando que o Parlamento tem o direito de apresentar ao Conselho propostas de alteração dos Tratados que, subsequentemente, terão de ser examinadas por uma Convenção, de modo a concluir a definição de uma verdadeira UEM, aumentando as competências da União, especialmente no domínio da política económica, e reforçando os recursos próprios e a capacidade orçamental da União, o papel e a responsabilidade democrática da Comissão e as prerrogativas do Parlamento;

AM.

Considerando que é realista e apropriado pensar que uma tal Convenção não deverá ter lugar antes das próximas eleições para o Parlamento Europeu; considerando que os preparativos para essa Convenção deverão começar antes daquelas eleições;

AN.

Considerando que tanto as medidas propostas nos termos dos Tratados em vigor como as futuras alterações ao Tratado não devem excluir a possibilidade de adesão dos EstadosMembros e devem garantir a integridade da União;

AO.

Considerando que futuras alterações do Tratado não devem ser obstáculo à célere aplicação do que pode já ser logrado no âmbito dos Tratados em vigor; considerando que os Tratados existentes permitem uma margem ampla para um progresso substancial na concretização de uma UEM assente num quadro de política financeira, orçamental e económica melhorada e mais integrada e numa legitimidade e responsabilização democráticas mais fortes;

AP.

Considerando que o pleno potencial do Tratado de Lisboa em matéria de políticas de emprego e sociais ainda não está completamente explorado, particular e principalmente no que diz respeito:

ao artigo 9.o do TFUE, segundo o qual a promoção de um nível elevado de emprego e a garantia de uma proteção social adequada devem ser tidas em conta na definição e execução das políticas e atividades da União,

ao artigo 151.o do TFUE, que dispõe que «a União e os EstadosMembros (…) terão por objetivos a promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e de trabalho, de modo a permitir a sua harmonização, assegurando simultaneamente essa melhoria, uma proteção social adequada, o diálogo entre parceiros sociais, o desenvolvimento dos recursos humanos, tendo em vista um nível de emprego elevado e duradouro e a luta contra as exclusões», e

ao artigo 153.o, n.o 1 do TFUE em geral e, em particular, à alínea h), que prevê a «integração das pessoas excluídas do mercado de trabalho»;

AQ.

Considerando que o artigo 48.o, n.o 7, do Tratado da União Europeia (TUE) prevê um procedimento específico para a aprovação, segundo o processo legislativo ordinário, de um ato legislativo para o qual o TFUE preveja um processo legislativo especial; considerando que o artigo 333.o do TFUE contém igualmente disposições que permitem recorrer ao processo legislativo ordinário no contexto da cooperação reforçada;

AR.

Considerando que deveria ambicionar-se que todos os EstadosMembros avançassem conjuntamente na via de uma maior integração europeia; que, quando necessárias ou justificadas, poderão ser necessárias decisões apenas aplicáveis à área do euro, com base na respetiva especificidade, incluindo a possibilidade de adesão razoável e justa de outros Estados-Membros com direitos e obrigações equilibrados;

AS.

Considerando que uma Estratégia Europeia da Juventude comum é essencial para combater o desemprego jovem e o risco de perder toda uma geração de europeus;

União bancária

AT.

Considerando que as medidas de estabilização do sistema financeiro levadas a efeito até à data foram insuficientes para restaurar inteiramente a confiança; considerando que o Banco Central Europeu (BCE), com uma série de medidas temporárias e excecionais de assistência a EstadosMembros e bancos, desempenhou um papel fulcral nestas operações de resgate, sem perder de vista o seu objetivo central, designadamente, garantir a estabilidade dos preços;

AU.

Considerando que a independência operacional do BCE no domínio da política monetária, baseada no Tratado, continua a constituir a pedra angular da credibilidade da UEM e da moeda única;

AV.

Considerando que a precária situação do setor bancário em vários EstadosMembros e no conjunto da União ameaça a economia real e as finanças públicas, que o custo da gestão da crise bancária recai pesadamente sobre os contribuintes e sobre o desenvolvimento da economia real, prejudicando desta forma o crescimento; considerando que os mecanismos e estruturas existentes são insuficientes para evitar repercussões negativas;

AW.

Considerando que os Estados-Membros enfermam de um aparente desequilíbrio entre os bancos que operam no mercado europeu e o seu passivo condicional garantido pelo poder soberano; considerando que, durante a atual crise, se tornou evidente que a ligação entre os bancos e a dívida soberana é mais forte e mais nociva no interior de uma união monetária, onde a taxa de câmbio interna é fixa e onde não existe qualquer mecanismo a nível da União para reduzir os custos de reestruturação dos bancos;

AX.

Considerando que pôr cobro aos efeitos de arrastamento negativos entre os títulos soberanos, os bancos e a economia real é crucial para um funcionamento fluído da UEM;

AY.

Considerando que a crise criou uma dispersão das taxas de crédito e também fragmentou, na prática, o mercado único dos serviços financeiros;

AZ.

Considerando que o Parlamento tem reiterada e coerentemente declarado que é urgente tomar medidas adicionais de longo alcance para resolver a crise do setor bancário; considerando que importa estabelecer uma distinção entre medidas a curto prazo, destinadas a estabilizar uma situação de crise bancária aguda, e medidas a médio e longo prazo, incluindo o compromisso do G-20 de pôr em prática atempada, total e coerentemente as regras acordadas a nível internacional sobre o capital, a liquidez e o rácio de endividamento dos bancos, destinadas a realizar uma união bancária europeia plenamente operacional;

BA.

Considerando que nenhuma das medidas tomadas no contexto dessa união bancária deve impedir a continuidade do bom funcionamento do mercado interno dos serviços financeiros e a livre circulação dos capitais;

BB.

Considerando que as instituições financeiras e os seus representantes devem agir responsavelmente e segundo padrões morais elevados, colocando-se ao serviço da economia real;

BC.

Considerando que a União necessita de estabelecer um mecanismo único europeu de supervisão das instituições bancárias; considerando que, para garantir a necessária confiança no mercado financeiro e a estabilidade do mercado comum interno dos serviços financeiros, é essencial a existência de um enquadramento europeu para uma sã e eficiente garantia de depósitos e resolução bancária;

BD.

Considerando que todas as medidas destinadas a construir uma união bancária devem ser acompanhadas de uma melhoria da transparência e da responsabilização das instituições encarregadas de a pôr em prática;

BE.

Considerando que deve examinar-se a questão de saber se é necessário exigir a separação legal dos bancos de depósitos em relação a certas atividades financeiras particularmente arriscadas no interior de um mesmo grupo bancário, de acordo com o Relatório Liikanen;

BF.

Considerando que as autoridades de supervisão, em geral, devem detetar e corrigir os problemas numa fase precoce, a fim de prevenir a ocorrência de crises e manter a estabilidade e resiliência financeiras;

BG.

Considerando que a maioria dos poderes de supervisão na União continua a estar atualmente nas mãos das autoridades nacionais de supervisão, cabendo à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (EBA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (1), um papel de coordenação; considerando que o atual sistema de supervisão nacional se revelou demasiado fragmentado para fazer face aos desafios atuais;

BH.

Considerando que um mecanismo de supervisão europeu eficaz e de alta qualidade é indispensável para assegurar que os problemas sejam detetados e tratados vigorosamente, garantir condições de concorrência equitativas entre todas as instituições financeiras, restaurar a confiança além-fronteiras e evitar a fragmentação do mercado interno;

BI.

Considerando que deve ser estabelecida uma clara repartição de responsabilidades operacionais entre um mecanismo europeu de supervisão e as autoridades de supervisão nacionais, em função das dimensões e dos modelos de atividade dos bancos e das funções de supervisão, aplicando os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade;

BJ.

Considerando que a supervisão europeia das instituições bancárias operantes na UEM, bem como o reforço do papel da EBA na preservação do mercado interno, são prioridades absolutas para combater a crise; considerando que é necessário, contudo, assegurar que, para efeitos da estabilidade do mercado financeiro interno, os Estados-Membros cuja moeda não é o euro que decidam participar no mecanismo único de supervisão através de uma estreita cooperação tenham acesso a uma fórmula de participação que garanta relações simétricas entre as obrigações assumidas e o impacto na tomada de decisões;

BK.

Considerando que o mecanismo único de supervisão deve, desde o início, abranger as instituições financeiras que requeiram apoio direto da União e as instituições financeiras sistemicamente importantes;

BL.

Considerando que a independência do mecanismo único de supervisão europeu relativamente a influências políticas e do setor não o isenta de se explicar, justificar e responder perante o Parlamente, não só regularmente mas também sempre que a situação o requeira, pelas ações e decisões tomadas no domínio da supervisão europeia, dado o impacto que as medidas de supervisão podem ter nas finanças públicas, nos bancos, nos trabalhadores e nos consumidores; considerando que uma responsabilização democrática efetiva requer, nomeadamente, a aprovação parlamentar da nomeação do ou da Presidente do Conselho de Supervisão do Mecanismo Único Europeu, escolhido(a) na sequência de um processo de seleção aberto, a obrigação da presidência de informar e ser ouvida perante o Parlamento, o direito deste último de apresentar perguntas escritas ou orais e o direito de inquérito do Parlamento, nos termos do TFUE;

BM.

Considerando que, no futuro, o MEE deverá poder, em determinadas condições, financiar diretamente os bancos em dificuldades; considerando que, por este motivo, tornar o mecanismo único de supervisão operacional é o primeiro e mais urgente passo na via da realização da união bancária;

BN.

Considerando que o conjunto único de regras que está a ser desenvolvido pela EBA deve garantir regras plenamente harmonizadas e a sua uniforme aplicação em toda a União; considerando que a conclusão do conjunto único de regras de supervisão bancária e requisitos prudenciais reforçados e mais amplamente harmonizados são necessários para o eficaz funcionamento do mecanismo único de supervisão, porquanto a autoridade supervisora europeia não pode trabalhar com regras prudenciais nacionais divergentes;

BO.

Considerando que, no seguimento da criação do mecanismo único de supervisão, devem ser adaptadas cuidadosamente as regras de votação na EBA, a fim de facilitar a cooperação construtiva entre os EstadosMembros que pertencem à área do euro e os que não pertencem e para que os interesses de todos os EstadosMembros sejam devidamente tidos em conta;

BP.

Considerando que os processos legislativos pendentes relativos ao mecanismo único de supervisão devem ser concluídos o mais rapidamente possível;

BQ.

Considerando que, para instalar a nova arquitetura financeira, é essencial desbloquear rapidamente as negociações entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as diretivas relativas aos sistemas de garantia de depósitos e aos sistemas de indemnização dos investidores, negociações que estão suspensas apesar da sua importância crucial para proporcionar mecanismos comuns de resolução bancária e de garantia dos depósitos dos consumidores;

BR.

Considerando que um quadro europeu único de garantia de depósitos exige requisitos uniformes, estritos e comuns a todos os sistemas de garantia de depósitos da União, a fim de proporcionar a mesma proteção e a mesma estabilidade aos sistemas de garantia de depósitos e garantir condições de funcionamento equitativas; considerando que só assim serão criadas as condições essenciais para a necessária flexibilidade tendo suficientemente em conta os circunstancialismos nacionais específicos do setor financeiro;

BS.

Considerando que um fundo europeu único de garantia de depósitos, com sistemas de garantia de depósitos operacionais dotados de recursos financeiros adequados, o que aumentará, portanto, a credibilidade e a confiança dos investidores, poderá constituir o objetivo último quando um quadro de resolução eficaz e um mecanismo único de supervisão também eficaz estiverem a funcionar;

BT.

Considerando que a planificação ex ante, a intervenção atempada, a devida diligência, o rápido acesso a informação de qualidade e a credibilidade são essenciais na gestão das crises bancárias;

BU.

Considerando que deve ser estabelecido um sistema europeu único de recuperação e resolução, idealmente em paralelo com o mecanismo único de supervisão, tendo em vista a recuperação da viabilidade dos bancos em dificuldades e a resolução das instituições financeiras que não sejam viáveis;

BV.

Considerando que, a curto prazo, a adoção da atual proposta de quadro de gestão de crises da Comissão para bancos em crise constitui uma prioridade absoluta;

BW.

Considerando que o objetivo geral de um sistema de resolução e de um quadro de recuperação eficazes é minimizar a eventual utilização dos recursos dos contribuintes necessários para a recuperação e resolução de instituições bancárias;

BX.

Considerando que, para a proteção das poupanças privadas, é necessário manter uma separação funcional, ao mesmo tempo que se assegura uma articulação eficaz dos fundos europeus de garantia de depósitos e de recuperação e resolução;

BY.

Considerando que os mecanismos de resolução e de garantia de depósitos devem ter uma sólida estrutura financeira, assente, desde logo, nas contribuições do setor, sendo que a contribuição de cada instituição financeira deve espelhar o fator de risco dessa mesma instituição, servindo as verbas públicas europeias apenas como proteção de última instância, reduzidas ao mínimo possível;

União orçamental

BZ.

Considerando, a este respeito, que o referido relatório intitulado «Rumo a uma verdadeira União Económica e Monetária» marca um importante passo em frente, dado que reconhece que «o bom funcionamento da UEM exige não só a implementação rápida e vigorosa das medidas já acordadas no âmbito do quadro de governação económica consolidado (nomeadamente o Pacto de Estabilidade e Crescimento e o Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação), mas também um passo qualitativo na direção de uma união orçamental»;

CA.

Considerando que a existência de finanças públicas sãs, orçamentos equilibrados durante o ciclo e perspetivas de crescimento sustentável a médio prazo, bem como de níveis adequados de investimento público, é um requisito fundamental da estabilidade económica e financeira a longo prazo, do Estado social e do pagamento dos custos da evolução demográfica esperada;

CB.

Considerando que o funcionamento harmonioso da UEM requer uma plena e rápida aplicação das medidas já acordadas no âmbito do quadro de governação económica reforçada, como o PEC reforçado e o Semestre Europeu, complementados por políticas de reforço do crescimento; considerando que cinco anos, no máximo, após a entrada em vigor do Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação (TECG), com base numa avaliação da experiência adquirida com a sua aplicação, deverão ser dados os passos necessários, nos termos do TUE e do TFUE, para incorporar o seu conteúdo no ordenamento jurídico da União;

CC.

Considerando que o Pacto para o Crescimento e o Emprego insiste na necessidade de seguir uma consolidação orçamental favorável ao crescimento e pede que seja dada particular atenção ao investimento em áreas orientadas para o futuro; considerando que a Comissão deve apresentar propostas para identificar investimentos a que deva ser dada prioridade dentro dos quadros orçamentais da União e nacionais;

CD.

Considerando que a crise evidenciou a necessidade de um passo qualitativo no sentido de uma união orçamental mais sólida e mais democrática, com um aumento dos recursos próprios da União e mecanismos mais eficazes para corrigir trajetórias orçamentais e níveis de dívida insustentáveis, bem como para fixar os limites máximos do equilíbrio orçamental dos Estados-Membros;

CE.

Considerando que uma «verdadeira UEM» tem de ser apoiada e aceite pelos cidadãos da União; considerando que deve ser realçada a necessidade de a ela associar os decisores políticos, os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil, a todos os níveis políticos;

CF.

Considerando que os mecanismos suplementares para assegurar que todos os EstadosMembros respeitem os seus compromissos nos seus processos orçamentais individuais devem reforçar, e não enfraquecer, o atual quadro de governação económica; considerando que é necessário reforçar o papel independente do Comissário europeu competente para os assuntos económicos e monetários, acompanhado de mecanismos fortes de responsabilização perante o Parlamento e o Conselho; considerando que deve ser criado um Tesouro Público Europeu, chefiado por um ministro das finanças europeu que responda individualmente perante o Parlamento;

CG.

Considerando que a cláusula de flexibilidade (artigo 352.o do TFUE) pode ser utilizada para criar um Serviço Europeu de Finanças, chefiado por um ministro das finanças europeu, o que constitui um elemento-chave de uma verdadeira UEM;

CH.

Considerando que o artigo 136.o do TFUE permite a adoção, segundo os processos legislativos aplicáveis previstos nos artigos 121.o e 126.o do TFUE, de medidas específicas destinadas a reforçar a coordenação e a supervisão da disciplina orçamental dos EstadosMembros cuja moeda é o euro; considerando que esta legislação pode prever a delegação de competências na Comissão para adotar atos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais de atos legislativos; considerando que o TFUE prevê a possibilidade de conferir ao Parlamento e ao Conselho o direito de revogar a delegação dessas competências;

CI.

Considerando que, de acordo com as normas gerais do ordenamento jurídico da UE, o Tribunal de Justiça da União Europeia tem competência para garantir que na interpretação e aplicação dos Tratados seja respeitada a legislação da União, salvo nos casos em que tal seja expressamente excluído;

CJ.

Considerando que as negociações tripartidas sobre os regulamentos designados «two-pack» deverão em breve conduzir a resultados políticos concretos;

CK.

Considerando que o PEC é, por natureza, um instrumento de estabilização cíclica que, ao permitir que os EstadosMembros atinjam um défice até 3 %, permite conter e absorver os choques económicos no Estado-Membro em causa; considerando que esta política anticíclica só pode resultar se os EstadosMembros alcançarem excedentes orçamentais durante as fases de crescimento; considerando que os mecanismos de assistência financeira como o MEE são medidas de último recurso;

CL.

Considerando que os EstadosMembros signatários do TECG na UEM têm de comunicar à Comissão e ao Conselho os seus planos de emissão de dívida pública, o que permite uma coordenação tempestiva da emissão de dívida a nível da União;

CM.

Considerando que, nos termos dos Tratados em vigor, os EstadosMembros cuja moeda é o euro podem financiar um maior orçamento da União no quadro do processo relativo aos recursos próprios, introduzindo impostos ou taxas específicos segundo um processo de cooperação reforçada; considerando que isto devia ser feito privilegiando particularmente a relação com o quadro orçamental da União já existente e sem comprometer as funções tradicionais do orçamento da União de financiar as políticas comuns; considerando que esta capacidade orçamental acrescida deverá apoiar o crescimento e a coesão social, combatendo os desequilíbrios, as divergências estruturais e as emergências financeiras diretamente ligadas à união monetária;

CN.

Considerando que a emissão comum de dívida pode, a longo prazo, e após cumprimento de condições rigorosas, constituir uma eventual forma de complementar a UEM; considerando que a emissão comum de dívida na área do euro, com responsabilidade solidária, requer alterações aos Tratados;

CO.

Considerando que está a ser estabelecido, enquanto condição prévia da emissão comum de dívida, um quadro orçamental sustentável que tem em vista tanto uma governação económica reforçada como a disciplina orçamental e o cumprimento do PEC, a par de instrumentos de controlo destinados a precaver o risco moral;

CP.

Considerando que uma união orçamental mais forte e mais integrada deverá incluir uma conversão gradual da dívida num fundo de amortização;

CQ.

Considerando que uma introdução de forma não credível de instrumentos de emissão comum de dívida pode ter consequências incontroláveis e levar à perda de confiança, a longo prazo, na capacidade da área do euro para agir com determinação;

CR.

Considerando que a crise provocada pelo endividamento levou a União, e especialmente a área do euro, a criar na Europa novos instrumentos de solidariedade financeira: o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF), o MEE e outros projetos relacionados com o roteiro para uma verdadeira UEM; considerando que, em termos dos montantes envolvidos, o impacto financeiro destes instrumentos é muito superior ao orçamento da União e que a ideia inovadora de um orçamento central para a zona euro, financiado pelos membros desta zona, é atualmente proposta como garantia última desta nova solidariedade financeira;

CS.

Considerando que a multiplicação destes instrumentos de solidariedade torna difícil avaliar a contribuição real de cada Estado-Membro para a solidariedade europeia, que excede em muito as contribuições financeiras dos EstadosMembros para o orçamento da União; considerando além disso que, provavelmente, a atual diversidade de instrumentos, em termos de bases legais, modos de intervenção e EstadosMembros interessados, tornará difícil a instalação de toda a estrutura pelos líderes europeus, será difícil de compreender pelos cidadãos europeus em geral e não será propícia a qualquer controlo parlamentar;

CT.

Considerando que o MEE poderia ser integrado no ordenamento jurídico da União através da cláusula de flexibilidade (artigo 352.o do TFUE), em conjugação com o artigo 136.o revisto do TFUE;

CU.

Considerando que, nos termos dos Tratados em vigor, as definições para a aplicação da «cláusula de não resgate» podem ser especificadas pelo Conselho sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento (artigo 125.o, n.o 2, do TFUE);

CV.

Considerando que deveriam aplicar-se à Troika padrões elevados de responsabilização democrática a nível da União;

CW.

Considerando que as atividades da Comissão nos contextos da união económica e orçamental devem basear-se num diálogo social adequado e respeitar plenamente a autonomia dos parceiros sociais;

CX.

Considerando que a independência do Sistema Estatístico Europeu (SEE) deve ser preservada, tanto a nível nacional como da União, a fim de manter a credibilidade das estatísticas europeias no seu papel fundamental de apoio a uma união orçamental plena (através de padrões de alta qualidade e de uma abordagem sistémica para desenvolver, produzir e verificar a exatidão das estatísticas financeiras do setor público);

CY.

Considerando que as normas de responsabilização pública devem ser aplicadas em todos os EstadosMembros de forma harmonizada e ser sujeitas a mecanismos de auditoria interna e externa, enquanto complemento essencial dos poderes acrescidos da Comissão e do maior papel de coordenação pelo Tribunal de Contas Europeu e pelos tribunais de contas nacionais na verificação da qualidade das fontes nacionais utilizadas para apurar os valores relativos à dívida e ao défice;

União económica

CZ.

Considerando que, até agora, tem sido dada muita ênfase à vertente monetária da UEM, apesar da urgente necessidade de construção de uma verdadeira união económica, em que a estratégia Europa 2020 deverá proporcionar o enquadramento vinculativo para a conceção e aplicação de políticas económicas;

DA.

Considerando que o Pacto para o Euro Mais, a estratégia Europa 2020 e os Pactos para o Crescimento e o Emprego devem ser integrados na legislação da União e abrir a via para a introdução de um código de convergência para as economias dos EstadosMembros;

DB.

Considerando que o Semestre Europeu, tal como é esboçado na componente preventiva do PEC, oferece um enquadramento adequado para coordenar as escolhas de política económica e orçamental a aplicar a nível nacional, em consonância com as recomendações específicas por país adotadas pelo Conselho;

DC.

Considerando que o artigo 9.o do TFUE preconiza a promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de uma proteção social adequada, a luta contra a exclusão social e um nível elevado de educação, formação e proteção da saúde humana;

DD.

Considerando que a consolidação orçamental, a atenuação dos desequilíbrios macroeconómicos excessivos, as reformas estruturais e o investimento são necessários para sair da crise e assegurar a qualidade e a sustentabilidade do crescimento e do emprego numa sociedade do conhecimento, refletindo a realidade de pertencer à UEM numa economia social de mercado; considerando que as reformas estruturais apenas produzem resultados a longo prazo;

DE.

Considerando que o Pacto para o Crescimento e o Emprego, aprovado na Cimeira Europeia de 28 e 29 de junho de 2012, pode dar um importante contributo para o crescimento e o emprego e para melhorar as capacidades concorrenciais europeias; considerando que a União e os EstadosMembros devem assumir as suas responsabilidades e agir com celeridade a fim de concluir o mercado interno e desbloquear o seu potencial; considerando que se saúda a mudança de orientação revelada pela adoção de um Pacto para o Crescimento, apesar de a mobilização de fundos para medidas de promoção do crescimento a partir de Fundos Estruturais apenas dizer respeito a uma redistribuição dos fundos existentes, não proporcionando, deste modo, recursos financeiros adicionais;

DF.

Considerando que cabe aos EstadosMembros agirem sem demora para executar as reformas acordadas nos seus programas nacionais de reforma, e que compete aos Parlamentos nacionais proceder, em tempo útil, a um controlo informado das ações dos seus Governos nesta matéria;

DG.

Considerando que o pleno funcionamento do mercado interno é prejudicado pelas barreiras ainda presentes em determinados EstadosMembros; considerando que para beneficiar do pleno potencial de crescimento da economia da União é necessário concluir o mercado interno, sobretudo em áreas como os serviços, a energia, as telecomunicações, a normalização, a simplificação das regras relativas aos contratos públicos, indústrias de rede, comércio eletrónico e o regime de direitos de autor;

DH.

Considerando que a integração económica e orçamental mais profunda sairá prejudicada sem uma coordenação mais próxima no domínio da tributação; considerando que a regra da unanimidade na área da tributação impede desenvolvimentos nesta área, o instrumento de reforço da cooperação deve ser usado com maior frequência; considerando que pode fazer-se referência à posição do Parlamento Europeu sobre uma matéria coletável comum consolidada (MCCC) para as empresas e um imposto sobre as transações financeiras (ITF); considerando que, em matéria de tributação, é claramente necessária uma convergência entre as estruturas dos sistemas fiscais e a matéria coletável dos EstadosMembros; considerando que uma concorrência fiscal lesiva entre os EstadosMembros é claramente contrária à lógica do mercado interno e tem de ser tratada;

DI.

Considerando que é importante que a recuperação da economia seja acompanhada de uma política de mercado de trabalho que incentive a procura de emprego e o empreendedorismo, e que reduza o desemprego estrutural, em particular para no que diz respeito aos jovens, aos mais idosos e às mulheres, e que preserve o modelo social europeu e respeite plenamente o papel dos parceiros sociais e o direito de negociar e celebrar acordos coletivos e de tomar ações coletivas, nos termos das leis e práticas nacionais; considerando que, nesse sentido, a integração dos mercados laborais dos EstadosMembros deve ser promovida no sentido de reforçar a mobilidade laboral transfronteiras;

DJ.

Considerando que uma coordenação vinculativa a nível da União pode ser considerada, para certos aspetos fundamentais da política económica particularmente relevantes para o crescimento e o emprego;

DK.

Considerando que a sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo não é só uma questão de utilização económica de recursos públicos escassos, mas também de tributação justa, progressividade fiscal, boa organização da cobrança de impostos, mais eficaz luta contra todas as formas de fraude e evasão fiscal, cooperação e coordenação fiscal com vista a limitar a concorrência fiscal prejudicial e um sistema fiscal bem concebido que promova o desenvolvimento empresarial e a criação de emprego;

DL.

Considerando que os EstadosMembros devem ser responsáveis pela implementação da Estratégia Europa 2020;

DM.

Considerando que a Estratégia Europa 2020 deve ser objeto de uma revisão intercalar, na qual seria incorreto hesitar na identificação e na condenação, e que deve avaliar se existe a necessidade de aperfeiçoamento ou ajuste dos objetivos e como a pressão sobre os EstadosMembros, para a consecução dos objetivos, deve ser aumentada;

DN.

Considerando que a disponibilidade de estatísticas europeias de alta qualidade desempenha um papel essencial no cerne da nova governação económica e que, em particular, tais estatísticas constituem uma condição prévia para apoiar o funcionamento correto dos seus principais processos de supervisão e aplicação, como o Semestre Europeu, o procedimento relativo a desequilíbrios macroeconómicos e a Estratégia Europa 2020;

DO.

Considerando que devem ser prosseguidos os esforços para modernizar os métodos de produção das estatísticas europeias, a fim de garantir os seus elevados padrões de qualidade, relação de custo-benefício e adequação de recursos, bem como de facilitar a sua divulgação e acesso adequado por parte das autoridades públicas, dos agentes económicos e dos cidadãos;

Da legitimidade e responsabilização democráticas à união política

DP.

Considerando que a União deve a sua legitimidade aos seus valores democráticos, aos objetivos que visa e às suas competências, instrumentos e instituições;

DQ.

Considerando que esta legitimidade deriva de uma dupla representação, a dos cidadãos representados pelo Parlamento e a dos EstadosMembros representados pelo Conselho;

DR.

Considerando que, devido à crise atual e ao modo como algumas das medidas de combate à crise foram tomadas, o debate sobre a necessidade de aumentar a natureza democrática do processo decisório no âmbito da UEM se intensificou;

DS.

Considerando que os líderes políticos e os representantes das instituições, das agências e de outros organismos da União devem ser politicamente responsáveis perante o Parlamento; considerando que esses líderes e representantes devem apresentar relatórios regulares e fazer apresentações anuais do seu trabalho e das suas previsões perante a comissão competente do Parlamento;

DT.

Considerando que, nos últimos anos, o Conselho Europeu procurou uma solução para a crise, tendo formulado inúmeras propostas para as quais os Tratados nem sempre conferem à União competências claras;

DU.

Considerando que a opção do Conselho Europeu pela via intergovernamental, negligenciando a inclusão do Parlamento como ator importante para encontrar uma saída para a crise, apesar de ser por vezes inevitável, é de lamentar;

DV.

Considerando que, no caso das propostas que recaem no âmbito de competências da União, as decisões devem ser tomadas de acordo com o processo legislativo ordinário, envolvendo plenamente o Parlamento;

DW.

Considerando que os poderes executivos da Comissão na abordagem baseada em regras ao quadro de governação económica, tal como está definido, nomeadamente, no PEC reforçado e no mecanismo de supervisão macroeconómica, devem ser sujeitos ao controlo democrático ex post do Parlamento, perante o qual a Comissão deve responder;

DX.

Considerando que os instrumentos intergovernamentais que foram criados desde o início da crise, em dezembro de 2009, devem ser comunitarizados;

DY.

Considerando que são necessários um maior controlo democrático, participação e codecisão relativamente à política económica, monetária e social, à tributação, ao Quadro Financeiro Plurianual e aos recursos próprios; considerando que as cláusulas passerelle atualmente existentes devem ser ativadas para esse efeito;

DZ.

Considerando que não é aceitável que o Presidente do Parlamento Europeu não possa estar presente ao longo de todo o período de reuniões do Conselho Europeu e da Cimeira da área do euro; considerando que é urgente encontrar uma solução para esta falta de legitimidade democrática, mediante um acordo político entre as duas instituições;

EA.

Considerando que é urgente corrigir o atual défice democrático da UEM e ligar estreitamente todos os passos futuros na via de uma união bancária, de uma união orçamental e de uma união económica a um aumento da legitimidade e responsabilidade democráticas a nível da União;

EB.

Considerando que, sempre que novas competências sejam criadas ou transferidas para a União, ou sejam criadas novas instituições da União, importa assegurar a correspondente legitimidade, controlo democrático pelo Parlamento e a responsabilização perante este último;

EC.

Considerando que nenhum acordo intergovernamental entre EstadosMembros deverá criar estruturas paralelas às da União; considerando que quaisquer acordos que estabeleçam sistemas inter ou supranacionais deverão ser sujeitos ao pleno escrutínio democrático do Parlamento;

ED.

Considerando que a produção, verificação e divulgação de estatísticas europeias de alta qualidade por um verdadeiro SEE constitui uma contribuição crucial para reforçar a plena transparência e uma responsabilização pública efetiva na conceção, gestão, execução e aplicação das políticas da União, tanto ao nível desta como a nível nacional;

EE.

Considerando que a cooperação entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais com base no Protocolo n.o 1 anexo ao TUE e ao TFUE sobre o papel dos parlamentos nacionais na União Europeia deve ser reforçada a fim de melhorar a troca de pontos de vista e a qualidade da atividade parlamentar no domínio da governação da UEM, tanto a nível da União como nacional; considerando que essa cooperação não deve ser vista como a criação de um novo órgão parlamentar misto, que seria ineficaz e ilegítimo de um ponto de vista democrático e constitucional;

1.

Considera necessário colocar a governação da UEM no quadro institucional da União, o que é uma condição prévia para a sua eficácia e para colmatar o hiato político atualmente existente entre as políticas nacionais e as políticas europeias;

2.

Exorta todas as instituições a agirem com celeridade, maximizando as possibilidades dadas pelos Tratados existentes e pelos seus elementos de flexibilidade e, ao mesmo tempo, a prepararem-se para as necessárias alterações dos Tratados, para garantir a segurança jurídica e a legitimidade democrática; reitera que a opção por um novo acordo intergovernamental deve ser excluída;

3.

Salienta que, nem as medidas propostas nos termos dos Tratados em vigor, nem as futuras alterações aos Tratados devem excluir a possibilidade de adesão de outros EstadosMembros, devendo garantir a integridade da União;

4.

Exorta o Conselho — que conferiu mandato aos autores do referido relatório intitulado «Rumo a uma verdadeira União Económica e Monetária» — a cooptar imediatamente o Presidente do Parlamento Europeu como correlator desta proposta, em plano de igualdade, a fim de reforçar a sua legitimidade democrática;

5.

Congratula-se com o facto de a Conferência dos Presidentes do Parlamento, apesar de a sua participação, até à data, ser apenas informal, ter requerido à comissão competente do Parlamento que examinasse as propostas substantivas em conjunto com os três representantes (sherpas) que estão a negociar com o Presidente permanente do Conselho Europeu em nome do Parlamento;

6.

Confirma que fará pleno uso da sua prerrogativa de apresentar ao Conselho propostas de alteração dos Tratados, que têm, subsequentemente, de ser examinadas por uma Convenção, de modo a completar o quadro de uma verdadeira UEM, aumentando as competências da União, em particular no domínio da política económica, reforçando os recursos próprios e a capacidade orçamental da União e promovendo o papel e a responsabilização democrática da Comissão e as prerrogativas do Parlamento;

7.

Exorta os parlamentos nacionais a participarem no processo de elaboração dos planos orçamentais e dos programas de reformas dos respetivos governos antes da sua apresentação à União; tenciona propor à Convenção que inclua expressamente esta responsabilidade nas funções que cabem aos parlamentos nacionais nos termos do artigo 12.o do TUE;

8.

Solicita ao Presidente do Conselho que conclua e aprove sem demora, em acordo com o Parlamento, as propostas legislativas apresentadas nos termos do processo legislativo ordinário ao abrigo do Tratado de Lisboa que estão a ser bloqueadas pelo Conselho, em especial as relativas à CRD IV (requisitos de capital) e aos sistemas nacionais de garantia de depósitos;

9.

Considera que uma melhoria substancial da legitimidade e da responsabilização democráticas a nível da União pela governação da UEM através de um papel reforçado do Parlamento é uma necessidade absoluta e condição prévia de qualquer novo passo no sentido de uma união bancária, de uma união orçamental e de uma união económica;

10.

Considera que, nos termos dos Tratados em vigor, a coordenação e a supervisão da disciplina orçamental dos EstadosMembros cuja moeda é o euro poderiam ser tornadas vinculativas e sujeitas ao controlo do Tribunal de Justiça da União Europeia, simplesmente com base no artigo 136.o do TFUE, em conjugação com o artigo 121.o, n.o 6, mas que, de um ponto de vista constitucional, este passo só deverá ser tomado em consideração se reforçar substancialmente o papel do Parlamento no que diz respeito à aplicação pormenorizada do artigo 121.o, n.os 3 e 4, do TFUE e de modo a concluir e aplicar o processo de supervisão multilateral por meio de atos delegados, com base no artigo 290.o do TFUE; recorda que, nos termos dos Tratados, a promoção de um alto nível de emprego e a garantia de uma proteção social adequada têm de ser tidas em conta na definição e execução das políticas e atividades da União, nomeadamente através da introdução, na base das estratégias existentes, de um novo conjunto de orientações para os EstadosMembros que contenha indicadores sociais e económicos de referência com normas mínimas a aplicar aos principais pilares das suas economias;

11.

Considera que uma «verdadeira UEM» não pode reduzir-se a um sistema de normas, antes requerendo uma maior capacidade orçamental baseada em recursos próprios específicos (incluindo um ITF) que, no âmbito do orçamento da União, deveria apoiar o crescimento e a coesão social, combatendo os desequilíbrios e divergências estruturais e as situações de emergência financeira que estão diretamente relacionadas com a união monetária, sem comprometer as suas funções tradicionais de financiamento das políticas comuns;

12.

Entende que, nos termos dos Tratados em vigor, o artigo 136.o do TFUE permite que o Conselho, sob recomendação da Comissão e com o voto apenas dos EstadosMembros cuja moeda é o euro, adote orientações vinculativas de política económica para os países da zona euro no quadro do Semestre Europeu; sublinha que um mecanismo de incentivo reforçaria a natureza vinculativa da coordenação da política económica; reclama um Acordo Interinstitucional nos termos do qual o Parlamento participe na elaboração e aprovação da Análise Anual do Crescimento e das Orientações para a Política Económica e o Emprego;

13.

Reafirma a sua intenção de intensificar a cooperação com os parlamentos nacionais com base no Protocolo n.o 1; salienta que uma tal cooperação não deve ser vista como a criação de um novo órgão parlamentar misto, que seria ineficaz e ilegítimo de um ponto de vista democrático e constitucional; salienta a total legitimidade do PE, enquanto órgão parlamentar a nível da União, para uma governação reforçada e democrática da UEM;

14.

Solicita que a Comissão submeta ao Parlamento, tão rapidamente quanto possível após consulta de todas as partes interessadas, com o Parlamento na sua qualidade de colegislador, propostas de atos normativos que deem seguimento às recomendações pormenorizadas constantes do anexo ao presente relatório;

15.

Confirma que as recomendações respeitam o princípio da subsidiariedade e os direitos fundamentais dos cidadãos da União;

16.

Solicita à Comissão que, para além das medidas que podem e devem ser rapidamente tomadas no âmbito dos Tratados em vigor, enumere os fatores de evolução institucional que possam revelar-se necessários para criar uma mais forte arquitetura da UEM, assente na necessidade de um quadro financeiro integrado, de um quadro orçamental integrado e de um quadro de política económica integrada baseados no reforço do papel do Parlamento;

17.

Considera que as implicações financeiras da proposta ora solicitada devem ser financiadas por dotações orçamentais apropriadas;

18.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, bem como as recomendações pormenorizadas constantes do Anexo, à Comissão, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Presidente do Eurogrupo e aos governos e parlamentos dos EstadosMembros.


(1)  JO L 331, de 15.12.2010, p. 12.


ANEXO

RECOMENDAÇÕES PORMENORIZADAS QUANTO AO CONTEÚDO DA PROPOSTA SOLICITADA

1.   Um quadro financeiro integrado

Recomendação 1.1 relativa ao mecanismo único de supervisão

O Parlamento Europeu considera que o ato legislativo a adotar deve regulamentar os seguintes aspetos:

As atuais propostas da Comissão para um mecanismo único de supervisão europeu devem ser adotadas o mais rapidamente possível, a fim de assegurar uma aplicação efetiva das regras prudenciais, de controlo de riscos e de prevenção de crises no que diz respeito às instituições de crédito do conjunto da União.

A base jurídica, a forma e o conteúdo da proposta devem prever a possibilidade de plena participação de todos os EstadosMembros no mecanismo único de supervisão, assegurando a total participação dos EstadosMembros cuja moeda não é o euro no processo de tomada de decisões, garantindo uma relação simétrica entre as obrigações aceites e o impacto sobre a tomada de decisões.

A participação dos EstadosMembros da área do euro no mecanismo de supervisão europeia deve ser obrigatória.

A proposta deve ser sujeita a um cabal controlo democrático por parte do Parlamento Europeu, dentro dos limites dos Tratados.

A base jurídica deve envolver o Parlamento Europeu enquanto colegislador caso o papel de codecisão do Parlamento Europeu não possa ser exercido por meio de um conceito de «pacote de medidas de supervisão». Nos termos do artigo 263.o do TFUE, o Tribunal de Justiça da União Europeia deve fiscalizar a legalidade dos atos do BCE, com exceção de recomendações ou pareceres, destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros.

A proposta deve garantir que todas as atribuições da EBA previstas no Regulamento (UE) n.o 1093/2010 continuem a ser exercidas ao nível da União e que as propostas sejam coerentes com o bom funcionamento das Autoridades Europeias de Supervisão, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

O mecanismo único de supervisão deve ser responsável perante o Parlamento Europeu e o Conselho pelos atos e decisões tomados em matéria de supervisão europeia e reportar à comissão competente do Parlamento Europeu. A responsabilidade democrática implica, nomeadamente, a aprovação da nomeação do ou da Presidente do Conselho de Supervisão do Mecanismo Único de Supervisão, a selecionar em processo de seleção aberto, a obrigação de o ou a Presidente informar e ser ouvido(a) pelo Parlamento Europeu, o direito do Parlamento Europeu a apresentar perguntas escritas ou orais e o direito de inquérito do Parlamento Europeu nos termos do TFUE.

O mecanismo único de supervisão europeu deve ser independente dos interesses políticos nacionais e fazer prevalecer o interesse da União acima dos interesses nacionais, através de um mandato da União e de uma governação adequada.

Os processos de tomada de decisões no âmbito do mecanismo único de supervisão devem ser especificados na proposta legislativa respetiva, no quadro do processo legislativo ordinário.

O supervisor europeu deve ter competência e responsabilidade para:

supervisionar instituições financeiras nos países que fazem parte do sistema, mas com uma clara separação das responsabilidades operacionais entre os supervisores europeus e nacionais em função da dimensão e do modelo de negócio dos bancos e da natureza das funções de supervisão;

agir de forma coerente com a necessidade de manter a unidade, integridade e competitividade internacional do mercado interno, assegurando, por exemplo, que não existam entraves à concorrência entre EstadosMembros;

ter na devida conta o impacto das suas atividades na concorrência e na inovação no âmbito do mercado interno, na integridade da União no seu conjunto, na competitividade global da União, na inclusão financeira, na proteção dos consumidores e na estratégia da União em matéria de emprego e crescimento;

proteger a estabilidade e a resiliência de todas as partes do sistema financeiro dos EstadosMembros participantes, bem como a transparência dos mercados e dos produtos financeiros, e proteger os depositantes, os investidores e os contribuintes, tendo em conta a diversidade dos mercados e dos formatos institucionais;

evitar a arbitragem regulamentar e garantir condições de concorrência equitativas;

reforçar a coordenação internacional da supervisão e, se for caso disso, representar a União em instituições financeiras internacionais;

em caso de inação por parte das autoridades nacionais relevantes, tomar as medidas necessárias para reestruturar, socorrer ou liquidar instituições financeiras que estejam em colapso ou cujo colapso possa criar preocupações quanto ao interesse público geral.

Devem ser atribuídos aos organismos responsáveis pela supervisão a nível supranacional recursos suficientes, nomeadamente em pessoal, para assegurar que disponham da capacidade operacional necessária para exercer as suas funções.

Recomendação 1.2 relativa aos sistemas de garantia de depósitos

O Parlamento Europeu considera que o ato legislativo a adotar deve regulamentar os seguintes aspetos:

O Parlamento Europeu exorta a Comissão a fazer tudo o que estiver ao seu alcance para que o processo legislativo referente à reformulação da diretiva relativa aos sistemas de garantia de depósitos seja concluído o mais rapidamente possível, com base na posição do Parlamento Europeu de 16 de fevereiro de 2012.

Considerando o objetivo de longo prazo do quadro europeu único de garantia de depósitos, deverão aplicar-se requisitos uniformes e estritos a todos os sistemas de garantia de depósitos da União, a fim de proporcionar a mesma proteção abrangente, assegurar a mesma estabilidade dos sistemas de garantia dos depósitos e garantir condições de concorrência equitativas. Só assim poderão ser criadas as condições para a necessária flexibilidade, a fim de ter suficientemente em conta situações nacionais específicas no setor financeiro.

A opção por um fundo europeu único de garantia de depósitos com sistemas de garantia de depósitos operacionais, dotados de recursos financeiros adequados que, assim, aumentem a credibilidade e a confiança dos investidores, deve ser explorada, uma vez estabelecidos um sistema de resolução e um mecanismo único de supervisão eficazes.

Para a proteção das poupanças privadas, é necessário manter uma separação funcional e, ao mesmo tempo, assegurar uma articulação eficaz dos fundos destinados à garantia de depósitos e à recuperação e resolução.

Tanto os mecanismos de garantia de depósitos como os sistemas de recuperação e resolução devem ter uma estrutura financeira sólida, assente primordialmente nas contribuições do setor, sendo que a contribuição de cada instituição financeira deve espelhar o fator de risco dessa mesma instituição, com as verbas públicas a servirem apenas como proteção de último recurso, reduzida à mínima dimensão possível.

Recomendação 1.3 relativa aos sistemas de recuperação e resolução

O Parlamento Europeu considera que o ato legislativo a adotar deve regulamentar os seguintes aspetos:

A atual proposta de diretiva que estabelece um quadro para a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento deve ser adotada o mais rapidamente possível, a fim de criar um mecanismo europeu que permita aplicar medidas de resolução e abrir caminho à criação, a médio prazo, de um sistema europeu único de recuperação e resolução. Deve ser tido em conta o facto de determinados setores da banca já disporem de mecanismos de proteção total e de ferramentas de recuperação e resolução que devem ser reconhecidos, apoiados e articulados no ato legislativo.

O objetivo geral de um sistema de resolução e recuperação eficaz é minimizar a utilização potencial dos recursos dos contribuintes necessários para a recuperação e resolução de instituições bancárias.

Para a proteção das poupanças privadas, é necessário manter uma separação funcional e, ao mesmo tempo, assegurar uma articulação eficaz dos fundos destinados à garantia de depósitos e à recuperação e resolução.

Tanto os sistemas de recuperação e resolução como os sistemas de garantia de depósitos devem ter uma estrutura financeira sólida, assente primordialmente nas contribuições do setor, sendo que a contribuição de cada instituição financeira deve espelhar o fator de risco dessa mesma instituição, com as verbas públicas a servirem apenas como proteção de último recurso, reduzida à mínima dimensão possível.

A proposta deverá também concordar com outros aspetos da Resolução do Parlamento Europeu de 7 de julho de 2010 que contém recomendações dirigidas à Comissão sobre a gestão de crises transfronteiriças no setor bancário, como a harmonização da legislação relativa à insolvência, as avaliações comuns dos riscos, um conjunto de ferramentas único e «escalas de intervenção».

Recomendação 1.4 relativa a elementos adicionais de uma união bancária

O Parlamento Europeu considera que o ato legislativo a adotar deve regulamentar os seguintes aspetos:

o requisito, se necessário, da separação legal de certas atividades financeiras particularmente arriscadas de bancos de depósitos no interior de um grupo bancário, em conformidade com o Relatório Liikanen;

um quadro regulamentar que aplique as mesmas regras aos mesmos riscos e garanta que as entidades não bancárias que realizem atividades de tipo bancário e interajam com bancos sejam sujeitas a supervisão pelos reguladores;

testes de simulação de crise credíveis e periódicos para comprovar a saúde financeira dos bancos que fomentem a deteção precoce de problemas, e determinação eficaz da dimensão das intervenções;

um único código normativo uniforme para a supervisão prudencial de todos os bancos e um único quadro macro prudencial para prevenir uma maior fragmentação financeira.

2.   Um quadro orçamental integrado

Recomendação 2.1 relativa ao dispositivo legislativo «2-pack»

O Parlamento Europeu considera que o ato legislativo a adotar deve regulamentar os seguintes aspetos:

A Comissão deve ser chamada a dar aplicação eficaz aos compromissos que serão alcançados no contexto das negociações tripartidas entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o dispositivo legislativo «2-pack» nos seguintes domínios:

estabelecimento de um calendário orçamental comum;

reforma dos quadros orçamentais nacionais;

avaliação dos planos orçamentais, nomeadamente uma avaliação qualitativa dos investimentos e despesas públicos relacionados com os objetivos da estratégia Europa 2020;

estabelecimento de programas de parceria económica;

mais estreito acompanhamento dos EstadosMembros cuja moeda seja o euro e que se encontrem sujeitos a procedimentos relativos a défices excessivos;

mais estreito acompanhamento dos EstadosMembros cuja moeda seja o euro e que incorram no risco de incumprimento das suas obrigações nos termos de um procedimento relativo a défices excessivos;

prestação de informação sobre a emissão de dívida;

uma iniciativa que especifique um conjunto de programas necessários à mobilização de investimentos adicionais de longo prazo de cerca de 1 % do PIB para reforçar o crescimento sustentável e complementar as reformas estruturais necessárias.

Recomendação 2.2 relativa à comunitarização do Pacto Orçamental

O Parlamento Europeu considera que o ato legislativo a adotar deve regulamentar os seguintes aspetos:

Com base numa avaliação da experiência adquirida com a sua aplicação e de acordo com o TUE e o TFUE, o Pacto Orçamental deve ser transposto, o mais rapidamente possível, para o direito derivado da União.

Recomendação 2.3 relativa à tributação

O Parlamento Europeu considera que o ato legislativo a adotar deve regulamentar os seguintes aspetos:

Numa União económica, fiscal e orçamental cada vez mais interligada, é necessário fazer mais para harmonizar os sistemas de tributação e para tentar tratar a questão da concorrência fiscal prejudicial entre EstadosMembros, que é claramente contrária à lógica de um mercado interno. Em primeiro lugar, quando todas as vias de debate e compromisso estiverem esgotadas, deve ser utilizada com maior frequência a cooperação reforçada em matéria de fiscalidade (como para a criação de MCCCIS ou de um imposto sobre as transações financeiras), dado que quadros de fiscalidade harmonizados contribuirão para reforçar a integração da política orçamental.

Recomendação 2.4 relativa a um orçamento central europeu financiado por recursos próprios

O Parlamento Europeu considera que o ato legislativo a adotar deve regulamentar os seguintes aspetos:

Ao formular opções políticas, a Comissão e o Conselho devem ter em conta as posições do Parlamento Europeu sobre o Quadro Financeiro Plurianual e os recursos próprios. O Parlamento Europeu tem expressado repetidamente a necessidade urgente de uma reforma do sistema de recursos próprios e de um regresso ao espírito e à letra do TFUE, que refere que o orçamento da União deve ser financiado exclusivamente por recursos próprios.

Devem ser urgentemente abordadas as situações em que as necessidades de financiamento do orçamento da União colidam com a necessária consolidação orçamental dos EstadosMembros. Chegou, portanto, a altura de encetar um regresso progressivo a uma situação em que o orçamento da União seja financiado por recursos próprios genuínos que outro tanto aliviem os orçamentos nacionais. Importa além disso recordar que, nas suas Resoluções de 29 de março de 2007, 8 de junho de 2011, 13 de junho de 2012 e 23 de outubro de 2012, o Parlamento Europeu explicou os seus pontos de vista sobre o que um sistema de recursos próprios genuíno significa e como tornar um tal sistema compatível com a necessidade de consolidação orçamental a curto prazo a nível nacional.

Uma melhor coordenação orçamental no âmbito da União requer dados consolidados sobre as contas públicas da União, dos EstadosMembros e das autoridades locais e regionais, refletindo os objetivos da União. A Comissão deve, por conseguinte, incorporar a criação de tais dados consolidados em futuras propostas legislativas.

Recomendação 2.5 relativa à reconversão gradual da dívida num fundo de amortização

O Parlamento Europeu considera que o ato legislativo a adotar deve regulamentar os seguintes aspetos:

Deverá haver uma transformação gradual da dívida excessiva num fundo de amortização, com base na proposta do Conselho de Peritos Económicos alemão, que prevê a criação de um fundo temporário que seria alimentado com toda a dívida superior a 60 % dos EstadosMembros que cumpram certas condições; sendo a dívida amortizada ao longo de um período de cerca de 25 anos, assim se criaria um fundo capaz de, juntamente com a aplicação de todos os mecanismos existentes, ajudar a manter a dívida total dos EstadosMembros aquém de 60 % no futuro.

Recomendação 2.6 relativa à luta contra a evasão fiscal

O Parlamento Europeu considera que o ato legislativo a adotar deve regulamentar os seguintes aspetos:

A livre circulação de capitais não pode ser utilizada como um meio de evasão aos impostos, em particular no caso dos EstadosMembros cuja moeda é o euro e que estão a atravessar ou estão ameaçados por sérias dificuldades à sua estabilidade financeira na área do euro. Por isso, a Comissão, em linha com a sua importante iniciativa de 27 de junho de 2012 de reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais através de um planeamento fiscal agressivo, deve finalizar as rondas de negociações para um acordo internacional e apresentar propostas para melhorar a cooperação e a coordenação entre as autoridades fiscais.

Deverá ser criado um imposto sobre transações financeiras ao abrigo da cooperação reforçada, nos termos dos artigos 326.o a 333.o do TFUE.

Recomendação 2.7 relativa à garantia de supervisão democrática do MEE

O Parlamento Europeu considera que o ato legislativo a adotar deve regulamentar os seguintes aspetos:

O MEE deve evoluir no sentido da gestão pelo método comunitário e responder perante o Parlamento Europeu. As decisões fundamentais, como a concessão de assistência financeira a um Estado-Membro e a celebração de memorandos de entendimento, devem estar sujeitas a controlo adequado pelo Parlamento Europeu.

A Troika nomeada para assegurar a aplicação dos memorandos de entendimento deve ser ouvida pelo Parlamento Europeu antes de assumir funções, ter a obrigação de informar regularmente o Parlamento Europeu e estar sujeita ao controlo democrático do Parlamento Europeu.

Recomendação 2.8 relativa à garantia de responsabilização e legitimidade democráticas da coordenação orçamental

O Parlamento Europeu considera que o ato legislativo a adotar deve regulamentar os seguintes aspetos:

Qualquer mecanismo recém-criado para coordenação da política orçamental deve incluir disposições suficientes para garantir a responsabilidade e legitimidade democráticas.

3.   Um quadro de política económica integrada

Recomendação 3.1 relativa a uma melhor coordenação ex ante da política económica e à melhoria do Semestre Europeu

O Parlamento Europeu considera que o ato legislativo a adotar deve regulamentar os seguintes aspetos:

A Comissão deve garantir a execução total dos compromissos que forem alcançados no contexto das negociações tripartidas sobre o «2-pack» entre o Parlamento Europeu e o Conselho.

Os instrumentos da União para a proteção social europeia e as normas sociais mínimas devem ser diligentemente explorados, inclusive para tratar a questão do desemprego jovem, como o estabelecimento de uma garantia jovem europeia.

A Comissão deve apresentar propostas imediatamente, de acordo com o processo legislativo ordinário, para traduzir em legislação derivada os compromissos dos Chefes de Estado e de Governo de 28 de junho de 2012 relativos a um «Pacto para o Crescimento e o Emprego»; em particular, o quadro de coordenação económica deve ter na devida conta o compromisso do Estado-Membro de «prosseguir uma consolidação diferenciada e que promova o crescimento, respeitar o PEC e ter em conta as circunstâncias específicas de cada país», bem como de promover «o investimento em áreas orientadas para o futuro diretamente relacionadas com o potencial de crescimento da economia».

A Comissão deverá prestar esclarecimentos no que diz respeito ao estatuto da Avaliação Anual do Crescimento. O Semestre Europeu deve envolver o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais.

Uma maior coordenação orçamental no âmbito da União requer dados consolidados sobre as contas públicas da União, dos EstadosMembros e das autoridades locais e regionais, refletindo os objetivos da União Europeia. A Comissão deve, por conseguinte, incorporar a criação de tais dados consolidados em futuras propostas legislativas.

Com base num exame das várias fases do Semestre Europeu estabelecido no PEC reforçado e no mecanismo de supervisão macroeconómica, a necessidade de legislação adicional deve ser avaliada tendo em conta:

O desenvolvimento e o reforço do mercado interno, bem como a promoção das relações comerciais internacionais, são fundamentais para estimular o crescimento económico sustentável, aumentar a competitividade e corrigir os desequilíbrios macroeconómicos. Portanto, a Comissão deve ter em conta, na sua Análise Anual do Crescimento, os passos que os EstadosMembros ainda têm de dar na perspetiva da realização do mercado interno;

Os programas nacionais de reforma (PNR) e os programas nacionais de estabilidade (PNE) devem estar estreitamente ligados. A coerência entre PNR e PNE deve ser assegurada por um acompanhamento adequado;

O Semestre Europeu deve permitir o desenvolvimento de uma maior sinergia entre os orçamentos da União e dos EstadosMembros, tendo em vista atingir os objetivos da estratégia Europa 2020; assim, o Semestre Europeu também deve ser desenvolvido no sentido de incluir indicadores de eficiência de recursos;

Deve ser reforçada a participação das autoridades regionais e locais, assim como dos parceiros sociais, no planeamento e na execução dos programas relevantes, a fim de aumentar o sentido de responsabilidade em relação aos objetivos da estratégia a todos os níveis e de garantir uma maior sensibilização no terreno quanto aos respetivos objetivos e resultados;

A Comissão deve aprovar a Análise Anual do Crescimento e o mecanismo de alerta até 1 de dezembro de cada ano, dedicando um capítulo específico à área do euro. A Comissão deve divulgar totalmente as suas metodologias e pressupostos macroeconómicos subjacentes;

A Comissão, no âmbito da Análise Anual do Crescimento, deve avaliar claramente os principais problemas económicos e orçamentais da União e de cada Estado-Membro e propor medidas prioritárias para superar esses problemas, bem como identificar as iniciativas tomadas pela União e pelos EstadosMembros para apoiar uma competitividade reforçada e o investimento a longo prazo, remover os obstáculos ao crescimento sustentável, atingir os objetivos fixados nos Tratados e na atual estratégia Europa 2020, pôr em prática as sete iniciativas emblemáticas e reduzir os desequilíbrios macroeconómicos;

Os EstadosMembros e as suas regiões devem associar mais estreitamente os parlamentos nacionais e regionais, os parceiros sociais, as autoridades públicas e a sociedade civil à formulação dos programas nacionais de reforma, desenvolvimento e coesão, e consultá-los regularmente;

A Comissão deve identificar explicitamente, na Análise do Crescimento Anual, as potenciais repercussões transfronteiriças das principais medidas de política económica aplicadas ao nível da União e dos EstadosMembros;

Os Comissários responsáveis pelo Semestre Europeu devem comparecer e debater a Análise do Crescimento Anual com as comissões competentes do Parlamento Europeu, logo que essa Análise seja aprovada pela Comissão;

O Conselho deve comparecer perante a comissão competente do Parlamento Europeu, no mês de julho, para explicar quaisquer alterações significativas que tenha introduzido nas recomendações específicas por país propostas pela Comissão; a Comissão deve participar nestas audições a fim de apresentar os seus pontos de vista sobre a situação;

Os EstadosMembros devem prestar informações tão pormenorizadas quanto possível sobre as medidas e os instrumentos previstos nos programas nacionais de reforma para atingir os objetivos nacionais fixados, incluindo o prazo de execução, os efeitos esperados, as potenciais repercussões, os riscos de insucesso na execução, os custos e, se for caso disso, a utilização dos Fundos Estruturais da União;

A existência de mecanismos de incentivo reforçaria a natureza vinculativa da coordenação da política económica.

Recomendação 3.2 relativa ao Pacto Social para a Europa

O Parlamento Europeu considera que o ato legislativo a adotar deve regulamentar os seguintes aspetos:

De acordo com os Tratados, a promoção de um elevado nível de emprego e a garantia de uma proteção social adequada têm de ser tidas em conta na definição e aplicação das políticas e atividades da União.

As regras específicas para uma supervisão obrigatória da disciplina orçamental na área do euro podem e devem complementar os indicadores de referência orçamentais e macroeconómicos com indicadores de referência sociais e de emprego, a fim de assegurar a aplicação adequada da referida disposição através de disposições financeiras adequadas da União.

Deve ser criado um Pacto Social para a Europa destinado a promover:

o emprego para os jovens, incluindo iniciativas como uma garantia europeia para os jovens;

serviços públicos de elevada qualidade e com financiamento adequado;

salários que permitam viver condignamente;

acesso a habitação social e a preços acessíveis;

um limite mínimo de proteção social para garantir o acesso universal a serviços de saúde essenciais independentemente do rendimento;

a aplicação de um protocolo de proteção dos direitos sociais e laborais fundamentais;

normas europeias para gerir reestruturações de forma social e responsável;

uma nova estratégia para a saúde e segurança que inclua as doenças relacionadas com o stress;

igualdade de remuneração e de direitos para trabalho de valor igual para todos,

4.   Reforçar a legitimidade e a responsabilização democráticas

Recomendação 4.1 relativa ao diálogo económico

O Parlamento Europeu considera que o ato legislativo a adotar deve regulamentar os seguintes aspetos:

A Comissão deve ser chamada a aplicar de forma global os compromissos que venham a ser alcançados no contexto das negociações tripartidas entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o «2-pack».

Recomendação 4.2 relativa a mecanismos de apoio europeus

O Parlamento Europeu considera que o ato legislativo a adotar deve regulamentar os seguintes aspetos:

As operações do FEEF/MEE e de qualquer futura estrutura semelhante devem ser sujeitas a controlo e supervisão democráticos regulares pelo Parlamento Europeu e o Tribunal de Contas, com a participação do OLAF. O MEE deve ser comunitarizado.

Recomendação 4.3 relativa ao reforço do papel do Parlamento Europeu e da cooperação interparlamentar no contexto do Semestre Europeu

O Parlamento Europeu considera que o ato legislativo a adotar deve regulamentar os seguintes aspetos:

O Presidente do Parlamento Europeu apresentará ao Conselho Europeu da Primavera a posição do Parlamento sobre a Análise Anual do Crescimento. Deverá ser negociado um acordo interinstitucional que envolva o Parlamento Europeu na elaboração e aprovação da Análise Anual do Crescimento e das Orientações para a Política Económica e o Emprego;

A Comissão e o Conselho devem estar presentes aquando das reuniões interparlamentares entre representantes dos parlamentos nacionais e do Parlamento Europeu em momentos-chave do Semestre (ou seja: após a publicação da Análise Anual do Crescimento e das recomendações específicas por país), nomeadamente para permitir que os parlamentos nacionais tenham em conta uma perspetiva europeia aquando do debate dos orçamentos nacionais.

Recomendação 4.4 relativa ao reforço da transparência, da legitimidade e da responsabilização

O Parlamento Europeu considera que o ato legislativo a adotar deve regulamentar os seguintes aspetos:

A fim de reforçar a transparência, o Conselho Ecofin e o Eurogrupo devem transmitir ao Parlamento Europeu, antes das suas reuniões, documentos internos essenciais, ordens do dia e documentação de base; além disso, o Presidente do Eurogrupo deve comparecer regularmente perante o Parlamento Europeu, por exemplo, em audições a organizar sob a égide da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento Europeu;

O Parlamento Europeu deve participar plenamente no prosseguimento da redação do relatório dos quatro Presidentes, de harmonia com o método comunitário; esta participação pode ser organizada ao nível de grupo de trabalho (trabalhos preparatórios) bem como ao nível presidencial (tomada de decisões);

O Presidente do Parlamento Europeu deve ser convidado a participar nas reuniões do Conselho Europeu e nas cimeiras da área do euro;

Quando novas competências forem transferidas para a União ou criadas a esse nível, ou quando forem criadas novas instituições na União, importa assegurar o correspondente controlo democrático pelo Parlamento Europeu e a sua responsabilização perante este último;

O Parlamento Europeu deve organizar uma audição e aprovar a nomeação do ou da Presidente do MEE. O(a) Presidente deve informar o Parlamento Europeu regularmente;

O ou os representantes da Comissão junto da Troika devem ser ouvidos pelo Parlamento Europeu antes da sua entrada em funções e ser obrigados a informar o Parlamento Europeu regularmente;

O reforço do papel do Comissário para os Assuntos Económicos e Monetários e a criação de um Serviço Europeu de Finanças devem estar vinculados a meios adequados de responsabilização e legitimidade democráticas, envolvendo procedimentos de aprovação e controlo por parte do Parlamento Europeu;

Só o respeito pelo método comunitário, pelo direito da União e pelas instituições da União pode assegurar o respeito pela responsabilização e legitimidade democráticas na União; nos termos dos Tratados, a UEM apenas pode ser criada pela União;

A moeda da União é o euro e o seu parlamento é o Parlamento Europeu; a futura arquitetura da UEM tem de reconhecer que o Parlamento Europeu é a sede da responsabilização a nível da União;

O processo de elaboração de um esboço do futuro da UEM deve contar com a participação total do Parlamento Europeu, de acordo com o método comunitário.

Todas as decisões relativas ao reforço da UEM têm de ser tomadas com base no Tratado da União Europeia; qualquer afastamento do método comunitário e aumento do recurso a acordos intergovernamentais dividiria e enfraqueceria a União e a área do euro.


16.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/69


P7_TA(2012)0431

Trabalhos da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE em 2011

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2012, sobre os trabalhos da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE em 2011 (2012/2048(INI))

(2015/C 419/10)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os membros do grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus EstadosMembros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000 (Acordo de Parceria de Cotonu) (1) e revisto no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 e em Ouagadougou em 22 de junho de 2010 (2),

Tendo em conta o Regimento da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE (APP), aprovado em 3 de abril de 2003 (3) com a última redação que lhe foi dada em Budapeste (Hungria), em 18 de maio de 2011 (4),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (5),

Tendo em conta a Declaração sobre os Acordos de Parceria Económica (APE) compatíveis com a proteção do ambiente, aprovada pela APP em 22 de novembro de 2007 em Kigali (Ruanda) (6),

Tendo em conta a Declaração sobre a Segunda Revisão do Acordo de Parceria ACP-UE (Acordo de Parceria de Cotonu) aprovada pela APP em 3 de dezembro de 2009 em Luanda (Angola) (7),

Tendo em conta o comunicado aprovado na reunião regional da APP África central em 29 de abril de 2011, em Yaoundé (Camarões) (8),

Tendo em conta as resoluções aprovadas pela APP em Budapeste (maio de 2011) sobre: as revoltas democráticas no norte de África e no Médio Oriente: as consequências para os países ACP, para a Europa e para o mundo; a situação na Costa do Marfim; os desafios para o futuro da democracia e o respeito da ordem constitucional nos países ACP e nos EstadosMembros da UE; o apoio orçamental como forma de implementar a ajuda pública ao desenvolvimento (APD) nos países ACP; e a poluição da água,

Tendo em conta as declarações aprovadas pela APP em Budapeste (maio de 2011) sobre: o quarto fórum de alto nível sobre a eficácia da ajuda, em Busan (Coreia do Sul) em 2011; a união como forma de assegurar o acesso universal tendo em vista a reunião de alto nível sobre a SIDA, em junho (9),

Tendo em conta as resoluções aprovadas pela APP em Lomé (novembro de 2011) sobre: o impacto do Tratado de Lisboa na parceria ACP-UE; o impacto da dívida sobre o financiamento do desenvolvimento nos países ACP; a integração das pessoas com deficiência nos países em desenvolvimento; a crise alimentar no Corno de África, principalmente na Somália; o impacto da primavera árabe nos Estados vizinhos ao sul do Sara (10),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento (A7-0328/2012),

A.

Considerando que a Alta Representante/Vice-Presidente garantiu que o Conselho da UE estaria representado a nível ministerial nas sessões da Assembleia e esclareceu que o facto de não ter estado representado na 20.a sessão realizada em Kinshasa em 2010 constituiu uma exceção; considerando que o Conselho da UE esteve representado a nível ministerial nas duas sessões realizadas em 2011;

B.

Considerando que a Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE é o maior órgão parlamentar que agrupa países do norte e do sul;

C.

Considerando que a Presidência húngara e as diversas autoridades locais prestaram um excelente contributo para a organização e o conteúdo da 21.a sessão realizada em Budapeste;

D.

Considerando que em 2011 se realizaram duas missões de apuramentos de factos, uma a Timor Leste e outra ao Quarto Fórum de Alto Nível sobre a Eficácia da Ajuda, em Busan (Coreia do Sul);

E.

Considerando que a revisão do Acordo de Parceria de Cotonu de 2010 constituiu uma valiosa oportunidade para reforçar o papel da APP e a sua dimensão regional, bem como para desenvolver o escrutínio parlamentar nas regiões e nos países ACP; considerando que a revisão do Acordo não foi ratificada até ao final de 2011;

F.

Considerando que, nos termos do Acordo de Cotonu, o diálogo político previsto no artigo 8.o deve incluir a participação da APP;

G.

Considerando que a reunião regional da APP nos Camarões em 2011 foi coroada de sucesso considerável e conduziu à adoção do comunicado de Yaoundé acima referido, que realçava especialmente a indignação dos seus membros face à proliferação da violência sexual, ao risco da sua banalização e à impunidade generalizada;

H.

Considerando que as novas regras adotadas pelo Parlamento Europeu relativamente às viagens dos assistentes parlamentares impossibilitam que estes prestem assistência aos deputados em missão;

1.

Congratula-se com o facto de, em 2011, a APP ter continuado a constituir o quadro de um diálogo aberto, democrático e aprofundado entre a União Europeia e os países ACP sobre o Acordo de Parceria de Cotonu e a sua aplicação, incluindo os APE;

2.

Salienta o valor acrescido da realização das sessões da APP nos EstadosMembros da UE em regime de alternância e entende que este sistema deve ser mantido no futuro, tal como acontece desde 2003;

3.

Felicita a Presidência Húngara pelo seu contributo ativo para a 21.a sessão, em particular para os seminários;

4.

Insiste na necessidade de prestar uma maior atenção aos resultados dos trabalhos da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE e de assegurar a coerência entre as suas resoluções e as do Parlamento Europeu; manifesta a sua preocupação face ao declínio da participação de deputados do PE, em especial nas reuniões das comissões da APP, e solicita uma maior participação dos deputados nas reuniões e nas atividades da APP; insta a uma maior flexibilidade na admissão de assistentes parlamentares às reuniões da APP, por forma a melhorar a qualidade do trabalho dos membros;

5.

Recorda o compromisso assumido pela Alta Representante/Vice-Presidente no sentido de que o Conselho da UE deve estar representado a nível ministerial nas sessões da Assembleia; congratula-se com o regresso do Conselho da UE às sessões em 2011 e constata com satisfação que a Alta Representante assegurou uma clarificação do papel desempenhado pelo Conselho da UE; apela a uma maior clareza na partilha de responsabilidades entre o SEAE e a Comissão no que respeita à implementação do Acordo de Parceria de Cotonu;

6.

Sublinha o papel crucial dos parlamentos nacionais, das autoridades locais e dos organismos não estatais dos países ACP na elaboração e no controlo dos documentos de estratégia nacionais e regionais, assim como na implementação do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), e insta a Comissão e os governos ACP a garantirem a sua participação; realça ainda a necessidade de um estreito controlo parlamentar durante a negociação e a celebração dos APE;

7.

Manifesta a sua preocupação com os cortes orçamentais praticados nos EstadosMembros, que afetam as despesas no âmbito da política de desenvolvimento; insta a APP a manter a pressão sobre os EstadosMembros da UE no sentido de cumprirem o respetivo objetivo de 0,7 % do RNB até 2015; convida os membros da APP a refletir com mais profundidade sobre uma distribuição seletiva dos recursos onde são mais necessários para reduzir a pobreza e a considerar a adoção de uma abordagem diferenciada das modalidades da ajuda;

8.

Chama a atenção para a necessidade de envolver os parlamentos no processo democrático e nas estratégias de desenvolvimento nacionais; sublinha o seu papel fundamental no âmbito da execução, acompanhamento e monitorização das políticas de desenvolvimento; apela à Comissão para que forneça todas as informações disponíveis aos parlamentos dos países ACP e os apoie no exercício do controlo democrático, em especial através do desenvolvimento de competências;

9.

Salienta a necessidade de apoiar a liberdade e a independência dos meios de comunicação social, os quais são essenciais para garantir o pluralismo e a participação das oposições democráticas e das minorias na vida política;

10.

Convida a UE e os países ACP a promover a participação dos cidadãos, em especial as mulheres, nas questões de desenvolvimento, uma vez que o envolvimento da sociedade é fundamental para o progresso; reconhece as competências das mulheres em matéria de resolução de problemas e conflitos, exorta a Comissão e a APP a reforçar a participação das mulheres nas «task forces» e nos grupos de trabalho, e destaca a valiosa contribuição do Fórum das Mulheres neste sentido;

11.

Apela aos parlamentos para que exerçam um estreito controlo parlamentar do FED; realça a posição fundamental da Assembleia Parlamentar Paritária neste debate e insta a APP, bem como os parlamentos dos países ACP, a participar ativamente no debate, em especial no que se relaciona com a ratificação do Acordo de Parceira de Cotonu revisto;

12.

Insta a Comissão Europeia a manter a APP informada dos progressos em termos da ratificação do Acordo de Parceira de Cotonu, revisto em Ouagadougou, em 22 de junho de 2010;

13.

Recorda que, nos termos do Acordo de Parceria de Cotonu, o diálogo político previsto no artigo 8.o deve incluir a participação da APP e que, por conseguinte, esta Assembleia deve ser devidamente informada e envolvida;

14.

Reitera a importância de estabelecer um verdadeiro diálogo político em matéria de direitos humanos que seja aprofundado, mais abrangente e inclua a não discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual;

15.

Congratula-se com a natureza crescentemente parlamentar — e, por conseguinte, política — da APP, bem como com o papel cada vez mais ativo desempenhado pelos seus membros e a maior qualidade dos seus debates, que estão a contribuir para a tornar uma contribuição vital para a parceria ACP-UE;

16.

Manifesta a sua preocupação com o aumento da discriminação e da violência contra homossexuais em alguns países e solicita à APP que inclua esta situação na ordem do dia dos seus debates;

17.

Chama a atenção para o fato de o debate sobre o futuro pós 2020 do grupo ACP já ter sido encetado e salienta o papel crucial que a APP terá de desempenhar nesse debate; sublinha, neste contexto, a necessidade de clarificar os futuros papéis e relações dos diferentes grupos (ACP, UA, PMD, G-77, agrupamentos regionais); salienta a necessidade de uma supervisão parlamentar conjunta abrangente, independentemente do resultado final;

18.

Destaca a importância conferida pela APP à transparência em matéria de exploração e de comercialização de recursos naturais e realça que a APP continuará a insistir na criação de uma legislação adequada neste domínio;

19.

Convida a APP a continuar a acompanhar a situação no norte de África e nos países ACP em crise e a prestar uma maior atenção às situações de fragilidade dos Estados;

20.

Solicita à APP que continue a organizar as suas missões de observação eleitoral à semelhança da bem-sucedida missão ao Burundi em 2010, na medida em que traduzem a dupla legitimidade da APP, assegurando a independência das suas missões eleitorais e uma estreita coordenação com outros organismos regionais de observação;

21.

Congratula-se com a realização em 2011 de uma nova reunião regional prevista no Acordo de Parceria de Cotonu e no Regimento da APP; considera que estas reuniões permitem uma genuína troca de pontos de vista sobre questões regionais, incluindo a prevenção e a resolução de conflitos, a coesão regional e as negociações relativas aos APE; felicita os organizadores da bem-sucedida reunião realizada nos Camarões;

22.

Congratula-se com a conclusão dos trabalhos do Grupo de Trabalho sobre Métodos de Trabalho e com a aprovação em Budapeste de um primeiro conjunto de alterações ao Regimento, e insta a Mesa da APP a executar as recomendações restantes, a fim de melhorar a eficácia e o impacto político da APP, tanto no que respeita à implementação do Acordo de Parceria de Cotonu como à escala internacional;

23.

Salienta a importância das visitas ao terreno organizadas por ocasião das sessões da APP, que complementam os debates em sessão;

24.

Convida a APP a prosseguir com os seus debates sobre as despesas de organização das suas reuniões;

25.

Congratula-se com a participação de representantes do Parlamento Europeu e da APP no Conselho informal dos Ministros da Cooperação para o Desenvolvimento organizado pela Presidência polaca do Conselho da União Europeia em Sopot, em 14 e 15 de julho de 2011, e formula o voto de que as futuras Presidências do Conselho da União Europeia façam o mesmo;

26.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Conselho ACP, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à mesa da APP e aos Governos e Parlamentos da Hungria e do Togo.


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)  JO L 287 de 4.11.2010, p. 3.

(3)  JO C 231 de 26.9.2003, p. 68.

(4)  DV\875101.

(5)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.

(6)  JO C 58 de 1.3.2008, p. 44.

(7)  JO C 68 de 18.3.2010, p. 43.

(8)  APP 100.945.

(9)  JO C 327 de 10.11.2011, p. 42.

(10)  JO C 145 de 23.5.2012, p. 21.


Quarta-feira, 21 de novembro de 2012

16.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/73


P7_TA(2012)0442

28.o Relatório Anual sobre o controlo da aplicação do direito da UE (2010)

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2012, sobre o 28.o Relatório Anual sobre o controlo da aplicação do Direito da UE (2010) (2011/2275(INI))

(2015/C 419/11)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Vigésimo Oitavo Relatório Anual sobre o Controlo da Aplicação do Direito da UE, 2010 (COM(2011)0588),

Tendo em conta o relatório da Comissão intitulado «Relatório de Avaliação da Iniciativa EU Pilot» (COM(2010)0070),

Tendo em conta o relatório da Comissão intitulado «Segundo Relatório de Avaliação da Iniciativa EU Pilot» (COM(2011)0930),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de setembro de 2007, intitulada «Uma Europa de Resultados — aplicação do Direito comunitário» (COM(2007)0502),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de março de 2002, relativa às relações com os autores das denúncias em matéria de infrações ao Direito comunitário (COM(2002)0141),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de abril de 2012, relativa às relações com o autor da denúncia em matéria de infrações ao Direito comunitário (COM(2012)0154),

Tendo em conta a sua resolução, de 14 de setembro de 2011, sobre o 27.o Relatório Anual sobre o Controlo da Aplicação do Direito da União Europeia (2009) (1),

Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2010, sobre o 26.o Relatório Anual sobre o Controlo da Aplicação do Direito da União Europeia (2008) (2),

Tendo em conta os documentos de trabalho da Comissão SEC(2011)0193, SEC(2011)0194 e SEC(2011)1626,

Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de setembro de 2011, sobre as deliberações da Comissão das Petições durante o ano de 2010 (3),

Tendo em conta os artigos 48.o e 119.o, n.o 2, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Constitucionais e da Comissão das Petições (A7-0330/2012),

A.

Considerando que o Tratado de Lisboa introduziu uma série de novas bases jurídicas destinadas a facilitar a implementação, aplicação e execução do Direito da UE;

B.

Considerando que o artigo 298.o do TFUE prevê que, no desempenho das suas atribuições, as instituições, órgãos e organismos da UE se apoiam numa administração europeia aberta, eficaz e independente;

C.

Considerando que o ambiente, o mercado interno e a fiscalidade são os domínios onde as infrações têm maior incidência, representando 52 % de todos os processos por infração;

1.

Relembra que o artigo 17.o do TUE define o papel fundamental da Comissão enquanto «guardiã dos Tratados»; nota, nesse contexto, que o poder e o dever da Comissão de dar início a processos por infração contra um Estado-Membro que não cumpra uma obrigação nos termos dos Tratados (4) é uma pedra angular da ordem jurídica da União e é, como tal, coerente com o conceito de uma União assente no primado do Direito;

2.

Realça a importância fundamental do Estado de Direito como condição para a legitimidade de toda e qualquer forma de governação democrática e para a garantia do pleno usufruto pelos cidadãos dos direitos previstos na lei;

3.

Subscreve a abordagem da Regulamentação Inteligente defendida pela Comissão, que se centra na integração do controlo da aplicação do Direito da UE em todo o ciclo legislativo, o que, aos olhos desta comissão, constitui uma medida preventiva fundamental;

4.

Assinala que o processo por infração comporta duas fases, a fase administrativa (de investigação) e a fase judicial, perante o Tribunal de Justiça; considera que o papel dos cidadãos enquanto queixosos é vital na fase administrativa para assegurar, no terreno, o respeito do Direito da União;

5.

Saúda o facto de a Comissão utilizar um grande número de instrumentos para agilizar o processo de transposição (listas de verificação da transposição, manuais ou notas interpretativas) e encoraja a Comissão a seguir, cada vez mais de perto, a transposição das diretivas antes do termo do prazo de transposição, especialmente no que diz respeito aos Estados-Membros menos «disciplinados», a fim de ser possível intervir rapidamente;

6.

Chama a atenção para a aplicabilidade direta das disposições das diretivas, quando estas são suficientemente precisas e incondicionais («efeito direto»), em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça;

7.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a agirem conjunta e sistematicamente no sentido da resolução do problema do «excesso de regulamentação»;

8.

Nota que a Comissão publicou recentemente uma nova comunicação sobre o tratamento das relações com os queixosos a propósito da aplicação do Direito da União (COM(2012)0154), na qual passou em revista as condições em que uma queixa é registada, afetando, por conseguinte, todo o processo por infração; insta a Comissão a abster-se de recorrer a atos não vinculativos em sede de processo por infração e, ao invés, a apresentar um regulamento (5), por forma a que o Parlamento possa participar plenamente enquanto colegislador neste elemento essencial da ordem jurídica da UE;

9.

Considera lamentável, porém, o elevado número de casos de não comunicação (470 pendentes em 2010);

10.

Deplora a ausência, na supracitada nova comunicação, de qualquer referência ao EU Pilot, o qual é, segundo a definição da própria Comissão, um método de trabalho bem estabelecido (6), utilizado para tratar as queixas enquanto primeiro passo no âmbito do processo por infração, sempre que possa haver recurso a esse processo (7); nota que o EU Pilot nem sequer é mencionado pelo nome na comunicação e que não é feita referência a qualquer dos direitos ou à proteção concedida ao queixoso ao abrigo do EU Pilot; conclui, por conseguinte, que todas as decisões tomadas pela Comissão que antecedem ou excluem o processo por infração não obedecem às regras de transparência e responsabilidade, sendo elaboradas pela Comissão de forma totalmente discricionária;

11.

Exorta a Comissão a clarificar o estatuto do sistema EU Pilot e a definir claramente o enquadramento e as regras da sua aplicação, de maneira a que elas possam ser entendidas pelos cidadãos;

12.

Nota que o número de Estados-Membros participantes no projeto EU Pilot (18, até ao final de 2010) e o elevado número de processos arquivados após a resposta do Estado-Membro em causa foi avaliada como sendo aceitável (81 % dos processos); salienta a importância da qualidade dessas avaliações, tanto no que diz respeito às informações válidas e verificadas, como no tocante ao respeito pelos princípios gerais do Direito administrativo reconhecidos pelo Tribunal de Justiça;

13.

Reitera o seu ponto de vista, segundo o qual o poder discricionário conferido pelos Tratados à Comissão no contexto dos processos por infração tem de respeitar a legalidade, o princípio da clareza jurídica, os requisitos de transparência e abertura e o princípio da proporcionalidade, e que nada deve, sejam quais forem as circunstâncias, prejudicar o propósito de base de tal poder, o qual consiste em garantir a aplicação atempada e correta do Direito da União (8);

14.

Regista que os números anteriormente referidos indicam que, em 88 % dos processos arquivados em 2010, «o caso não chegou ao Tribunal de Justiça, porque os Estados-Membros corrigiram as questões de Direito levantadas pela Comissão, antes de ter sido necessário iniciar a fase seguinte dos processos por infração»; defende, contudo, que é essencial continuar a acompanhar de perto as ações dos Estados-Membros, já que algumas petições se referem a problemas que persistem mesmo após o processo ter sido arquivado (ver, por exemplo, as petições 0808/2006, 1322/2007, 0492/2010, 1060/2010 e 0947/2011);

15.

Realça, em termos gerais, a necessidade de envidar esforços adicionais para aumentar a transparência e a reciprocidade nas comunicações entre o Parlamento e a Comissão; regista, por exemplo, que é possível um maior acesso à informação sobre queixas, processos por infração e outros mecanismos de aplicação sem prejudicar o objetivo das investigações e que um interesse público superior pode justificar o acesso a essa informação, nomeadamente em casos em que poderão estar em perigo a saúde humana e danos ambientais de caráter irreversível;

16.

Regista que, com vista a tornar o EU Pilot operacional, a Comissão criou uma «base de dados confidencial em linha» para a comunicação entre os serviços da Comissão e as autoridades dos Estados-Membros; insiste na falta de transparência face aos autores de denúncias de que padece o EU Pilot e reitera o pedido no sentido de lhe ser facultado o acesso à base de dados em que são coligidas todas as queixas, a fim de poder exercer as suas funções de escrutínio do papel da Comissão enquanto guardiã dos Tratados;

17.

Lamenta a ausência de qualquer seguimento dado à supracitada resolução do Parlamento sobre o 27.o Relatório Anual e, em especial, ao seu apelo relativo a um código processual sob forma de regulamento, nos termos do artigo 298.o do TFUE, que defina os diversos aspetos dos processos por infração e da fase prévia, incluindo as notificações, os prazos vinculativos, o direito a ser ouvido, a obrigação de fundamentação e o direito de todos os cidadãos a aceder aos processos que digam respeito à sua pessoa, a fim de reforçar os direitos de cidadania e de salvaguardar a transparência;

18.

Reitera, por conseguinte, o seu apelo à Comissão para que proponha um «código processual» sob a forma de regulamento ao abrigo da nova base jurídica do artigo 298.o do TFUE;

19.

Regista, neste contexto, a resposta da Comissão ao pedido do Parlamento de apresentação de uma proposta de código processual, em que manifesta dúvidas quanto à possibilidade de adotar qualquer futuro regulamento com base no artigo 298.o do TFUE, atendendo ao poder discricionário que os Tratados lhe atribuem para a organização da gestão dos processos por infração e do trabalho conexo tendente a assegurar a correta aplicação da legislação da UE; está convicto de que um código dessa natureza em nada cercearia o poder discricionário da Comissão e se limitaria a assegurar o respeito por parte desta, no exercício do seu poder, dos princípios de «uma administração europeia aberta, eficaz e independente», consignados nos artigos 298.o do TFUE e 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

20.

Salienta a importância da transparência nos processos por infração, mais não seja, pela possibilidade de o Parlamento monitorizar a aplicação da legislação da UE; recorda, neste contexto, que, no Acordo-Quadro revisto sobre as relações com o Parlamento, a Comissão se compromete a «disponibilizar ao Parlamento sínteses de informação sobre todos os processos por infração a partir de carta ou notificação formal, inclusive, se tal for pedido, (…) sobre as questões às quais o processo por infração diz respeito», e espera que, na prática, esta cláusula seja aplicada de boa fé;

21.

Salienta que a petição constitui um instrumento adequado para os cidadãos, as organizações da sociedade civil e as empresas comunicarem o não cumprimento do Direito da UE por parte das autoridades dos Estados-Membros a diferentes níveis; exorta, neste contexto, a Comissão a salvaguardar a transparência dos processos por infração que estão em curso, informando os cidadãos devidamente e em tempo útil sobre as medidas tomadas em resposta ao seu pedido;

22.

Afirma que os cidadãos e as organizações da sociedade civil continuam a utilizar o mecanismo das petições principalmente para informar e apresentar o seu protesto sobre o incumprimento da legislação da UE por parte das autoridades dos Estados-Membros a diferentes níveis; salienta, neste contexto, o papel crucial da Comissão das Petições enquanto verdadeiro elo de ligação entre os cidadãos, o Parlamento e a Comissão;

23.

Congratula-se com a secção específica relativa às petições incluída no 28.o Relatório Anual, tal como foi solicitado pelo Parlamento, na qual a Comissão apresenta um inventário das últimas petições recebidas; acolhe com agrado o facto de a Comissão informar que «algumas petições apresentadas ao Parlamento Europeu deram origem a processos por infração» em vários domínios; sublinha que, mesmo nos casos em que as petições não dizem respeito a qualquer tipo de infração, prestam ao Parlamento e à Comissão informações valiosas sobre as preocupações dos cidadãos;

24.

Destaca o número significativo de petições recebidas sobre questões relacionadas com a legislação em matéria de ambiente e, em especial, sobre as disposições relativas à gestão de resíduos; relembra os pontos destacados na conferência do presidente da Comissão sobre a Aplicação da Legislação da UE em matéria de Ambiente, realizada em 15 de junho de 2011, referentes à frequente ausência de avaliações de impacto ambiental eficazes e à falta de consideração pelas consultas públicas, bem como a várias outras lacunas no funcionamento dos sistemas de gestão de resíduos;

25.

Lembra que o mandato original da Carta consistia em codificar os direitos fundamentais de que gozam os cidadãos da UE e que os Chefes de Estado e de Governo declararam solenemente, em diversas ocasiões, que a Carta enuncia os direitos dos cidadãos da UE; insta todos os Estados-Membros a reconsiderarem a necessidade do artigo 51.o da Carta e convida-os a declararem unilateralmente que, na sua jurisdição, não limitarão os direitos dos indivíduos com base nas disposições desse artigo;

26.

Salienta que os cidadãos, quando apresentam uma petição ao Parlamento Europeu, contam com a proteção das disposições da Carta, independentemente do seu Estado-Membro de residência e do facto de a legislação estar a ser aplicada; expressa a sua preocupação, neste contexto, quanto ao facto de os cidadãos se sentirem enganados relativamente ao âmbito de aplicação da Carta; considera, por isso, essencial explicar devidamente o princípio da subsidiariedade e esclarecer o âmbito de aplicação da Carta na perspetiva do Parlamento, com base no artigo 51.o da Carta;

27.

Salienta que uma percentagem substancial das petições relacionadas com os direitos fundamentais se prende com a livre circulação de pessoas e que — como decorre claramente do Relatório de 2010 sobre a Cidadania na União Europeia —, em geral, os direitos decorrentes da cidadania europeia representam um importante pré-requisito para que os cidadãos utilizem plenamente o mercado interno; destaca que esta maior utilização por parte dos cidadãos pode libertar o considerável potencial de crescimento do mercado interno e, por conseguinte, perante os atuais desafios económicos na Europa, reitera o seu pedido à Comissão Europeia e aos Estados-Membros no sentido de que envidem esforços acrescidos para a transposição integral e atempada do Direito da UE;

28.

Salienta, além disso, que os cidadãos se sentem igualmente enganados relativamente à aplicabilidade da legislação comunitária nos casos em que há atrasos na transposição; aponta para a preocupante realidade de os cidadãos não se poderem valer de uma legislação comunitária aplicável, quando esta ainda não foi transposta pelo Estado-Membro em causa, e de não terem, consequentemente, acesso a qualquer mecanismo de ressarcimento;

29.

Subscreve a opinião do Serviço Jurídico do Parlamento Europeu, segundo a qual, no tocante à admissibilidade das petições, os domínios de atividade da União Europeia são mais vastos do que as suas competências; sublinha que esta noção deve servir de base para a forma como o Parlamento e a Comissão tratam as petições;

30.

Reitera que as queixas apresentadas pelos cidadãos e pelas empresas continuam a ser a principal fonte para a identificação das violações do Direito da União Europeia e, consequentemente, para intentar ações por incumprimento; solicita, por conseguinte, a introdução de normas administrativas mais eficazes e juridicamente vinculativas que definam, de forma segura e fiável, as relações processuais entre a Comissão e os queixosos, antes, durante e após o processo por infração, reforçando assim, e antes de mais, a posição do queixoso a título individual;

31.

Saúda a nova disposição constante do artigo 260.o do TFUE, que permite que a Comissão solicite ao Tribunal de Justiça a imposição de sanções financeiras a um Estado-Membro por atraso na transposição de uma diretiva, recorrendo ao Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 258.o do TFUE;

32.

Acolhe favoravelmente o empenho da Comissão em recorrer, por princípio, ao instrumento contemplado no artigo 260.o, n.o 3, do TFUE, nos casos de incumprimento da obrigação prevista pela presente disposição relativa à transposição das diretivas adotadas de acordo com um processo legislativo;

33.

Considera da maior importância que a Comissão recorra a esta possibilidade, bem como a todos os outros eventuais meios de garantir que os Estados-Membros transponham a legislação da União de maneira tempestiva e correta; todos os que se tenham atrasado e não tenham transposto a legislação a tempo devem ser identificados;

34.

Chama a atenção para o facto de, desde a publicação do presente relatório, o Parlamento, o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros terem chegado a um acordo sobre os documentos explicativos que definem a relação entre as componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacionais («quadros de correspondência»); observa que as três instituições e os Estados-Membros acordaram em incluir nas diretivas um considerando que prevê que os Estados-Membros em causa devem fornecer um quadro de correspondência nos casos em que isso seja necessário e proporcionado;

35.

Salienta que os quadros de correspondência são um instrumento inestimável para permitir que a Comissão e o Parlamento supervisionem a correta transposição e aplicação do Direito da UE pelos Estados-Membros, na medida em que, frequentemente, a relação entre uma diretiva e as disposições nacionais correspondentes é bastante complicada e, por vezes, quase impossível de reconstituir;

36.

Exorta a Comissão, por um lado, a transmitir diretrizes claras ao Parlamento Europeu sobre a criação, incorporação e aplicação de quadros de correspondência no Direito comunitário e, por outro, a levar a cabo uma avaliação transparente, passível de contribuir de forma significativa para a avaliação do modo como está a ser aplicada a presente lei ao nível dos Estados-Membros;

37.

Regista que os tribunais nacionais desempenham um papel vital na aplicação do Direito da UE e apoia inteiramente os esforços da União para melhorar e coordenar a formação judicial para os magistrados nacionais, os profissionais do Direito e os funcionários públicos das administrações nacionais;

38.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Provedor de Justiça Europeu e aos Parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0377.

(2)  JO C 99 E de 3.4.2012, p. 46.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0382.

(4)  Os artigos 258.o e 260.o TFUE definem os poderes da Comissão no que respeita aos processos por infração contra um Estado-Membro. Mais especificamente, o artigo 258.o prevê que a Comissão «formulará um parecer fundamentado sobre o assunto», se considerar que um Estado-Membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados.

(5)  Ver o n.o 7, que reclama um «código processual».

(6)  Segundo Relatório de Avaliação do EU Pilot da Comissão (SEC(2011)1626), p. 7.

(7)  Ver o relatório supracitado. Ver a resolução supracitada de 25 de novembro de 2010.

(8)  O Parlamento declarou, na supracitada resolução de 25 de novembro de 2010, que «um poder discricionário absoluto associado a uma falta absoluta de transparência é radicalmente contrário ao Estado de Direito».


16.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/77


P7_TA(2012)0443

Impactos ambientais das atividades de extração de gás de xisto e de óleo de xisto

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2012, sobre os impactos ambientais das atividades de extração de gás de xisto e de óleo de xisto (2011/2308(INI))

(2015/C 419/12)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (1),

Tendo em conta a Diretiva 92/91/CEE do Conselho, de 3 de novembro de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a melhorar a proteção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extrativas por perfuração (2),

Tendo em conta a Diretiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extrativas (Diretiva relativa aos resíduos mineiros) e que altera a Diretiva 2004/35/CE (3),

Tendo em conta a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (4),

Tendo em conta a Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (5),

Tendo em conta a Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Diretiva «Habitats») (6),

Tendo em conta a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de novembro de 2010 relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (7),

Tendo em conta a Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (Diretiva relativa à responsabilidade ambiental, ou DRA) (8),

Tendo em conta a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (Diretiva-Quadro sobre a água) (9),

Tendo em conta a Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (Diretiva «Água Potável») (10);

Tendo em conta a Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração (Diretiva relativa às águas subterrâneas) (11),

Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (tal como alterada) (12) e a Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (13),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (Regulamento REACH) (14),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (alinhando a legislação da UE com o Sistema Mundial Harmonizado (GHS) das Nações Unidas) (15),

Tendo em conta a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de fevereiro de 1998 relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (Diretiva relativa aos produtos biocidas) (16),

Tendo em conta a Diretiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidente graves que envolvem substâncias perigosas (Diretiva Seveso II) (17),

Tendo em conta a Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2011, intitulada «Enfrentar os desafios da segurança da exploração offshore de petróleo e gás» (18),

Tendo em conta o relatório sobre o gás não convencional na Europa, de 8 de novembro de 2011, encomendado pela Direção-Geral da Energia da Comissão (19),

Tendo em conta a nota de transmissão, de 26 de janeiro de 2012, da Direção-Geral do Ambiente da Comissão aos membros do Parlamento Europeu relativa ao quadro jurídico da UE em matéria de ambiente aplicável a projetos de gás de xisto,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Roteiro para a Energia 2050» (COM(2011)0885),

Tendo em conta as Petições 886/2011 (relativa aos riscos associados à exploração e extração de gás de xisto na Bulgária) e 1378/2011 (relativa à extração de gás de xisto na Polónia) da Comissão das Petições.

Tendo em conta o estudo publicado pela Direção-Geral das Políticas Internas, Direção A: Políticas Económicas e Científicas do Parlamento Europeu, em junho de 2011: impactos ambientais das atividades de extração de gás de xisto e de óleo de xisto sobre o ambiente e a saúde humana,

Tendo em conta os artigos 4.o, 11.o, 191.o, 192.o, 193.o e 194.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0283/2012),

A.

Considerando que os recentes avanços tecnológicos já deram origem a uma extração rápida e à escala comercial de combustíveis fósseis não convencionais em determinadas regiões do mundo; que ainda não existe uma exploração à escala comercial na UE e que o potencial de reservas e os possíveis impactos no ambiente e na saúde pública têm de continuar a ser objeto de escrutínio;

B.

Considerando que o desenvolvimento de gás de xisto não está isento de controvérsia na UE e no resto do mundo, sendo necessária, por conseguinte, uma análise exaustiva de todos os impactos (no ambiente, na saúde pública e nas alterações climáticas) antes de se enveredar por um maior desenvolvimento desta tecnologia;

C.

Considerando que o Roteiro para a Energia 2050 observa que o gás de xisto e outros combustíveis fósseis não convencionais podem constituir novas e potencialmente importantes fonte de aprovisionamento na Europa e zonas circundantes; que a substituição do carvão e do petróleo pelo gás, a curto e médio prazo, poderia ajudar a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, dependendo do seu ciclo de vida;

D.

Considerando que o gás pode ser utilizado na geração de energia de base, bem como no fornecimento de energia de reserva fiável para várias fontes de energia, tais como a energia eólica e a energia solar, e que esta fiabilidade reduz os desafios técnicos de equilíbrio da rede; que o gás é igualmente um combustível eficiente para aquecimento/arrefecimento e inúmeras outras utilizações industriais que melhoram a competitividade da UE;

E.

Considerando que as duas principais técnicas aplicadas à exploração do potencial dos combustíveis fósseis não convencionais de gás de xisto e metano das jazidas de carvão, a perfuração horizontal e a fraturação hidráulica, são utilizadas em combinação há apenas uma década e que não devem ser confundidas com as técnicas de estimulação de poços utilizadas na extração de combustíveis fósseis convencionais, devido à combinação destas duas técnicas e à escala de intervenção envolvida;

F.

Considerando que a UE está empenhada no objetivo juridicamente vinculativo de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e de aumentar a quota de energias renováveis; considerando que quaisquer decisões relativas à exploração de combustíveis fósseis não convencionais devem ser encaradas no contexto da necessidade de redução das emissões;

G.

Considerando que, até à data, não existe qualquer diretiva(-quadro) da UE para a regulamentação de atividades mineiras;

H.

Considerando que não existem dados suficientes sobre químicos de fraturação e riscos ambientais e de saúde associados à fraturação hidráulica; considerando que uma análise importante ainda está em curso e que é cada vez mais necessária uma investigação contínua e mais profunda; que a existência e a transparência dos dados, das amostras e dos testes são aspetos primordiais para uma investigação de elevada qualidade que apoie uma regulamentação que proteja a saúde pública e o ambiente;

I.

Considerando que qualquer tipo de extração de minerais e de combustíveis fósseis acarreta riscos potenciais para a saúde humana e o ambiente; que é fundamental aplicar os princípios de precaução e do poluidor-pagador sejam aplicados a futuras decisões sobre o desenvolvimento de recursos de combustíveis fósseis na Europa, tendo em conta os potenciais impactos de todas as fases do processo de prospeção e exploração;

J.

Considerando que alguns Estados-Membros da UE, tais como a França e a Bulgária, já aplicaram uma moratória à extração de gás de xisto devido a preocupações ambientais e de saúde pública;

K.

Considerando que os projetos de exploração de gás de xisto não são geralmente sujeitos a uma avaliação do impacto ambiental, apesar dos riscos ambientais inerentes aos mesmos;

L.

Considerando que a UE tem a função de assegurar um nível elevado de proteção da saúde humana em todas as políticas e atividades da União;

M.

Considerando que muitos governos na Europa, tais como o de França, da Bulgária, do Estado da Renânia do Norte-Vestefália na Alemanha, dos cantões de Friburgo e Vaud na Suíça, bem como uma série de Estados norte-americanos (Carolina do Norte, Nova Iorque, Nova Jérsia e Vermont e mais de 100 governos locais) e outros países em todo o mundo (África do Sul, Quebeque no Canadá, Nova Gales do Sul na Austrália) têm atualmente em vigor uma proibição ou uma moratória relativa à utilização de fraturação hidráulica para a extração de óleo ou gás de xisto ou de outras formações rochosas «estreitas»;

N.

Considerando que uma série de Estados-Membros, tais como a República Checa, a Roménia e a Alemanha, estão atualmente a ponderar a aplicação de uma moratória à exploração e extração de óleo e gás de xisto e de outras formações rochosas «estreitas»;

O.

Considerando que a Diretiva relativa à responsabilidade ambiental não obriga os operadores a subscrever um seguro adequado, tendo em conta os elevados custos associados a acidentes nas indústrias extrativas;

Quadro geral — regulamentação, implementação, supervisão e cooperação

1.

Reconhece que por «exploração» e «extração» de gases de xisto se entende a pesquisa e extração de hidrocarbonetos não convencionais, utilizando métodos de perfuração horizontal e de fraturação hidráulica de elevado volume utilizados nas indústrias de combustíveis fósseis em todo o mundo;

2.

Salienta que, não obstante a exploração de recursos energéticos ser da exclusiva competência dos Estados-Membros, qualquer desenvolvimento no domínio dos combustíveis fósseis não convencionais deve garantir condições equitativas no seio da União, em total conformidade com a correspondente legislação comunitária em matéria de segurança e de proteção do ambiente;

3.

Considera que é necessária uma análise exaustiva do quadro regulamentar da UE relativo à prospeção e à exploração de combustíveis fósseis não convencionais; regozija-se, assim, com conclusão iminente de uma série de estudos da Comissão sobre: a identificação de riscos, ciclo de vida das emissões de GEE, produtos químicos, água, efeitos do gás de xisto nos mercados da energia da UE; insta os Estados-Membros a serem prudentes ao avançarem com combustíveis fósseis não convencionais até que esteja concluída a análise do quadro regulamentar em curso e a implementarem de forma eficaz todos regulamentos existentes, como forma essencial de diminuir os riscos em todas as operações de extração de gás;

4.

Exorta a Comissão, na sequência da conclusão dos seus estudos, a levar a cabo uma avaliação exaustiva com base no quadro regulamentar europeu para a proteção da saúde e do ambiente e a propor, o mais depressa possível e em consonância com os princípios do Tratado, as adaptações apropriadas e, se necessário, medidas legislativas;

5.

Salienta que a extração de combustíveis fósseis não convencionais, assim como a extração de combustíveis fósseis convencionais, tem riscos; entende que estes riscos devem ser contidos por meio de medidas preventivas, designadamente através de um planeamento adequado, da realização de testes, da utilização de novas tecnologias, das boas práticas e da recolha de dados contínua, da supervisão e da comunicação de informações no âmbito de um quadro regulamentar sólido; considera crucial, antes do início das operações com combustíveis fósseis não convencionais, exigir a medição dos níveis de base de metano e de químicos que ocorrem naturalmente em aquíferos subterrâneos e dos níveis atuais de qualidade do ar em potenciais locais de perfuração; considera ainda que o envolvimento regular do fabricante do equipamento de origem ou de fabricantes de equipamento equivalentes pode assegurar que o equipamento essencial em termos de segurança e ambiente continua a ter um desempenho eficaz e cumpre as normas de segurança;

6.

Regista a avaliação preliminar da Comissão sobre o quadro jurídico comunitário em matéria de ambiente aplicável à fraturação hidráulica; insta a Comissão a fazer uso dos seus poderes para a transposição e a aplicação adequadas dos principais atos da UE em matéria de ambiente em todos os Estados-Membros e a publicar sem demora orientações em matéria de estabelecimento dos dados de referência de monitorização da água necessários para a avaliação do impacto ambiental da exploração e extração de gás de xisto, bem como dos critérios que devem ser utilizados para avaliar os impactos da fraturação hidráulica em reservatórios de águas subterrâneas em diferentes formações geológicas, incluindo potenciais fugas e impactos cumulativos;

7.

Insta a Comissão a introduzir um quadro de gestão do risco em toda a UE para a exploração ou extração de combustíveis fósseis não convencionais, visando assegurar a aplicação de disposições harmonizadas para a proteção da saúde humana e do ambiente em todos os Estados-Membros;

8.

Exorta a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros e as autoridades reguladoras competentes, a estabelecer a supervisão permanente dos desenvolvimentos nesse domínio e a adotar as medidas necessárias para complementar e alargar a legislação comunitária existente em matéria de ambiente;

9.

Constata que o metano é um poderoso gás com efeito de estufa, cujas emissões têm de ser plenamente tomadas em consideração nos termos da Diretiva 2003/87/CE (RCLE) ou da Decisão n.o 406/2009/CE (Decisão relativa aos esforços partilhados);

10.

Salienta que a eficácia da regulamentação em matéria de exploração e extração de combustíveis fósseis não convencionais — em cumprimento integral da legislação da UE em vigor — depende, em última instância, da vontade e dos recursos das autoridades nacionais relevantes; por conseguinte, insta os Estados-Membros a assegurar as capacidades humanas e técnicas suficientes para a supervisão, inspeção e aplicação das atividades autorizadas, incluindo uma formação adequada aos efetivos das autoridades nacionais competentes;

11.

Observa a importância do trabalho realizado por instituições reputadas, nomeadamente a Agência Internacional de Energia (AIE), a fim de preparar uma orientação sobre as melhores práticas no que diz respeito aos regulamentos relativos ao gás não convencional e à fraturação hidráulica;

12.

Exorta à elaboração de um documento de referência europeu sobre as melhores técnicas disponíveis no domínio da fraturação assente em sólidas práticas científicas no domínio da engenharia;

13.

Insta as autoridades nacionais que autorizaram a exploração de combustíveis fósseis não convencionais a reverem os regulamentos nacionais existentes sobre a construção de poços para combustíveis fósseis convencionais e a atualizarem as disposições que abrangem as especificidades da extração de combustíveis fósseis não convencionais;

14.

Reconhece que a indústria assume a responsabilidade primária pela prevenção e pela reação aos acidentes; insta a Comissão a ponderar a inclusão das operação relacionadas com a fraturação hidráulica no Anexo III da Diretiva relativa à responsabilidade ambiental e as autoridades pertinentes a exigirem aos operadores garantias financeiras obrigatórias suficientes de responsabilidade civil e ambiental que abranjam quaisquer acidentes ou impactos negativos não intencionais causados quer pelas suas próprias ou quer por atividades encomendadas a terceiros; defende que seja aplicado o princípio do poluidor-pagador sempre que se verifique a poluição do ambiente; congratula-se com os progressos alcançados pela indústria na implementação de normas ambientais e de segurança elevadas; salienta a importância do controlo da observância dos regulamentos por parte da indústria através de inspeções periódicas levadas a cabo por especialistas independentes e devidamente formados;

15.

Insta as empresas de energia ativas no domínio da extração de combustíveis fósseis não convencionais a investirem em investigação para melhorar o desempenho ambiental das tecnologias de combustíveis fósseis não convencionais; exorta as empresas e as instituições académicas sediadas na UE a desenvolverem e a cooperarem em programas relevantes de «I&D», que conduzam a uma maior compreensão sobre a segurança e os riscos nas operações de exploração e produção de combustíveis fósseis não convencionais;

16.

Reitera o seu apelo à Comissão e aos Estados-Membros, expresso na sua resolução de 15 de março de 2012 relativa a um Roteiro de transição para uma economia hipocarbónica competitiva em 2050, para que insistam numa aplicação mais célere do acordo do G-20 relativo à supressão dos subsídios a combustíveis fósseis; considera que a prospeção e exploração de fontes de combustíveis fósseis, incluindo fontes não convencionais, não podem ser subsidiadas por fundos públicos;

17.

Considera que acordos mútuos de não-divulgação relativos aos danos para o ambiente e para a saúde humana e animal, que foram celebrados entre os proprietários dos terrenos situados nas proximidades de poços de gás de xisto e os operadores de gás de xisto nos EU, não estão em conformidade com as obrigações da UE e dos Estados-Membros ao abrigo da Convenção de Aarhus, da Diretiva (2003/4/CE) relativa ao acesso à informação e da Diretiva relativa à responsabilidade ambiental;

Aspetos ambientais da fraturação hidráulica

18.

Reconhece que a exploração e a extração de gás de xisto podem eventualmente provocar interações complexas e transversais com o ambiente circundante, nomeadamente, devido ao método de fraturação hidráulica empregue, à composição do líquido de fraturação, bem como à profundidade e à construção dos poços e à área de superfície que pode vir a ser afetada;

19.

Reconhece que os tipos de rocha presentes em cada região em particular determinam a conceção e o método das atividades de extração; solicita a obrigatoriedade de uma análise de base às águas subterrâneas e de uma análise geológica ao nível das camadas mais profundas e mais superficiais de uma potencial área de xisto prévias à autorização, incluindo relatórios sobre quaisquer atividades mineiras passadas ou atuais na região;

20.

Salienta a necessidade de realização de estudos científicos sobre o impacto para a saúde humana, a longo prazo, da poluição do ar e da contaminação da água relacionadas com a fraturação hidráulica;

21.

Exorta a Comissão a assegurar a transposição efetiva para as legislações nacionais dos Estados-Membros das disposições relativas à avaliação de impacto das atividades mineiras no ambiente; sublinha também que cada avaliação deverá ser efetuada mediante um processo aberto e transparente;

22.

Recorda que a Nota de Orientação sobre a aplicação da Diretiva 85/337/CEE aos projetos relacionados com a prospeção e exploração dos hidrocarbonetos não convencionais (Ref. Ares (2011)1339393), publicada pela Comissão, DG Ambiente, em 12 de dezembro de 2011, confirma que a Diretiva 85/337/CEE, tal como alterada e codificada pela Diretiva 2011/92/UE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (conhecida como Diretiva Avaliação do Impacto Ambiental ou AIA), abrange a prospeção e exploração dos hidrocarbonetos não convencionais; recorda ainda que qualquer método de fraturação hidráulica utilizado faz parte das atividades gerais de exploração e extração convencionais e não convencionais de hidrocarbonetos, abrangidas pela legislação ambiental da UE supracitada e pela Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos;

23.

Insta a Comissão a apresentar propostas destinadas a garantir que as disposições da Diretiva relativa à avaliação do impacto ambiental abranjam adequadamente as especificidades da exploração e extração de gás de xisto, de óleo de xisto e de metano das jazidas de carvão; insiste para que a avaliação prévia do impacto ambiental inclua os efeitos sobre todo o ciclo de vida a nível da qualidade do ar, da qualidade dos solos, da qualidade da água, da estabilidade geológica, da utilização das terras e da poluição sonora;

24.

Solicita a inclusão de projetos que implicam a fraturação hidráulica no Anexo I da Diretiva relativa à avaliação do impacto ambiental;

25.

Constata que existe um risco de tremores sísmicos, conforme demonstrado pela exploração de gás de xisto no noroeste de Inglaterra; apoia as recomendações do relatório encomendado pelo Governo do Reino Unido de que os operadores sejam obrigados a cumprir determinadas normas sísmicas e microssísmicas;

26.

Relembra que a sustentabilidade do gás de xisto ainda não está comprovada; insta a Comissão e os Estados-Membros a analisar minuciosamente as emissões de gases com efeito de estufa durante todo o processo de extração e produção, a fim de se comprovar a respetiva integridade ambiental;

27.

Considera adequado, num contexto de responsabilidade, proporcionar a inversão do ónus da prova para os operadores de gás de xisto nos casos em que, tendo em conta a origem da interferência e os seus efeitos adversos, outras causas possíveis e quaisquer circunstâncias, as probabilidades indiquem que as operações de gás de xisto estiveram na origem do dano ambiental;

28.

Insta a Comissão a apresentar propostas que incluam explicitamente os fluidos de fraturação hidráulica como «resíduos perigosos» nos termos do Anexo III da Diretiva europeia relativa aos resíduos (2008/98/CE);

29.

Reconhece a utilização de volumes de água elevados na fraturação hidráulica, dado que a água é um recurso particularmente sensível na UE; sublinha a necessidade de serem concebidos planos prévios de aprovisionamento de água com base na hidrologia local tendo em conta os recursos hídricos locais, as necessidades de outros utilizadores de água e as capacidades locais para o tratamento de águas residuais;

30.

Insta a Comissão a assegurar que as normas ambientais europeias em vigor, nomeadamente no que diz respeito à água utilizada na fraturação hidráulica, sejam plenamente cumpridas e que as infrações sejam devidamente punidas;

31.

Recorda que a Diretiva-Quadro «Água» exige que os Estados-Membros implementem as medidas necessárias para prevenir a deterioração do estado de todas as massas de águas subterrâneas, incluindo de fontes pontuais como a exploração e extração de hidrocarbonetos;

32.

Exorta a indústria, num espírito de colaboração transparente com as entidades reguladoras nacionais, comunidades e grupos ambientais, a tomar as medidas necessárias para evitar a deterioração do estado de todas as massas de águas subterrâneas relevantes por forma a mantê-las em bom estado, tal como definido na Diretiva-Quadro «Água» e na Diretiva relativa às águas subterrâneas;

33.

Reconhece que a fraturação hidráulica ocorre a uma profundidade bastante superior à dos aquíferos subterrâneos; entende, por isso que, uma vez que as operações de perfuração atravessam fontes de água potável, a principal preocupação relativamente à contaminação das águas subterrâneas diz respeito ao estado de integridade dos poços e à qualidade dos revestimentos e das cimentações, à sua capacidade de resistência à elevada pressão do líquido injetado e aos tremores de terra de reduzida magnitude;

34.

Solicita que, em determinadas áreas sensíveis e particularmente ameaçadas, como, por exemplo, em e sob zonas de proteção de água potável e exploração de minas de carvão, a fraturação hidráulica seja, em geral, proibida;

35.

Salienta que uma prevenção eficaz requer uma monitorização coerente do cumprimento rigoroso das mais elevadas normas e práticas de construção e manutenção de poços; considera que devem ser apresentados às autoridades competentes relatórios sobre a conclusão de poços; sublinha que tanto a indústria como as autoridades competentes devem assegurar, em todas as fases, controlos de qualidade regulares ao estado dos revestimentos e das cimentações, bem como à recolha de amostras de águas subterrâneas para controlar a qualidade da água potável, em estreita cooperação com as empresas fornecedoras de água destinada ao consumo humano; refere que tal requer recursos humanos e conhecimentos técnicos especializados significativos a todos os níveis;

36.

Insta a Comissão a emitir, sem demora, orientações para o estabelecimento, tanto dos dados de referência de monitorização da água, necessários para a avaliação do impacto ambiental da exploração e extração de gás de xisto, como dos critérios que devem ser utilizados para avaliar os impactos da fraturação hidráulica em reservas de águas subterrâneas em diferentes formações geológicas, incluindo fugas potenciais e impactos cumulativos;

37.

Recomenda a preparação de planos de resposta a emergências normalizados efetuados conjuntamente pelos operadores, reguladores e serviços de emergência, e a criação de equipas especializadas de resposta a emergências;

38.

Entende que a reciclagem da água em ciclo fechado in situ, recorrendo a tanques de armazenamento de aço, oferece as melhores condições ambientais para o tratamento de águas reutilizadas ao minimizar o volume de água, possíveis derramamentos à superfície e possíveis danos económicos, ao tráfego ou às vias rodoviárias associados ao transporte de água; entende que este tipo de reciclagem deve ser aplicada, tanto quanto possível; rejeita a injeção de águas residuais reutilizadas para eliminação;

39.

Solicita uma implementação rigorosa das normas existentes relativas ao tratamento de águas residuais e dos planos obrigatórios de gestão das águas por parte dos operadores, em cooperação com as empresas de água destinada ao consumo humano e as autoridades competentes; salienta, contudo, que as estações de tratamento existentes estão mal equipadas para tratar águas residuais provenientes da fraturação hidráulica e podem efetuar descargas de poluentes em rios e ribeiros; considera que, para esse efeito, as autoridades competentes devem efetuar uma avaliação completa de todas as estações de tratamento de águas pertinentes nos Estados-Membros em causa;

40.

Salienta que deve ser mantida uma distância mínima de segurança entre os suportes de perfuração e os poços de água;

41.

Entende que muitas das atuais controvérsias relativas aos combustíveis fósseis não convencionais resultaram, em parte, de uma recusa inicial por parte da indústria em divulgar a composição química dos fluidos utilizados para a fraturação hidráulica; reitera que se impõe total transparência, assim como uma obrigação imperativa de divulgar totalmente a composição química e as concentrações dos conteúdos químicos dos fluidos de fraturação e o cumprimento integral da legislação da UE ao abrigo do Regulamento REACH;

42.

Considera que os acordos mútuos de confidencialidade relativos aos danos para o ambiente e para a saúde humana e animal, como os que estão se encontram em vigor entre os proprietários dos terrenos situados nas proximidades de poços de gás de xisto e os operadores de gás de xisto nos EUA, não estão em conformidade com as obrigações da UE e dos EstadosMembros ao abrigo da Convenção de Aarhus, da Diretiva (2003/4/CE) relativa ao acesso à informação e da Diretiva relativa à responsabilidade ambiental.

43.

Observa que o recurso à perfuração múltipla a partir da mesma plataforma minimiza a utilização de terras e o impacto paisagístico;

44.

Constata que os volumes de produção dos poços de gás de xisto nos Estados Unidos se caracterizam por uma queda acentuada após os primeiros dois anos, o que conduz a uma intensidade elevada de perfuração contínua para novos poços; verifica que os tanques de armazenamento, as estações de compressão e a infraestrutura de gasodutos acrescentam um impacto a nível de utilização de terras por parte das atividades relacionadas com o gás de xisto;

45.

Insta os Estados-Membros que decidiram criar reservas de gás de xisto ou de outro combustível fóssil não convencional a enviarem planos nacionais à Comissão que descrevam em pormenor de que forma a exploração dessas reservas se enquadra nas suas metas nacionais de redução de emissões nos termos da decisão relativa aos esforços partilhados da UE;

46.

Reconhece que as constantes melhorias tecnológicas a nível da fraturação hidráulica e da perfuração horizontal podem contribuir para melhorar a segurança dos combustíveis fósseis não convencionais e limitar potenciais efeitos ambientais; incentiva a indústria a prosseguir os esforços para aperfeiçoar a tecnologia e a utilizar as melhores soluções tecnológicas na criação de recursos de combustíveis fósseis não convencionais;

47.

Exorta as entidades geológicas nacionais competentes a efetuarem uma monitorização sísmica de base em áreas vulneráveis a esse nível nas quais foram concedidas autorizações para a extração de gás de xisto, por forma a conseguir estabelecer o contexto de sismicidade, o que permite uma avaliação da possibilidade e do potencial impacto de quaisquer terramotos induzidos;

48.

Refere que qualquer comparação favorável do ciclo de vida de equilíbrio de GEE de gás de xisto relativamente ao carvão depende de um pressuposto de tempo de vida atmosférico de 100 anos; considera que a necessidade de se atingir o nível máximo de emissões até 2020 iria implicar, como mais apropriada, uma análise durante um período mais curto, por exemplo 20 anos; apela à realização de mais investigação científica sobre as emissões evasivas de metano, por forma a melhorar a responsabilidade por essas emissões de acordo com os inventários e as metas anuais dos Estados-Membros nos termos da decisão relativa aos esforços partilhados;

49.

Exorta a Comissão a apresentar propostas legislativas destinadas a tornar obrigatória a utilização de dispositivos de combustão completa, ou seja, «completação verde», em todos os poços de gás de xisto na UE, a limitar a queima apenas a casos onde haja preocupações a nível de segurança e a proibir completamente a ventilação de todos os poços de gás de xisto, numa tentativa de reduzir as emissões evasivas de metano e os compostos orgânicos voláteis ligados ao gás de xisto;

Participação pública e condições locais

50.

Reconhece que as atividades de perfuração podem deteriorar as condições de vida; apela, por conseguinte, a que esta questão seja tida em conta aquando da concessão das autorizações necessárias para a prospeção e a exploração dos recursos de hidrocarbonetos e que todas as medidas necessárias sejam tomadas, em especial, pela indústria através da implementação das melhores técnicas disponíveis e pelas autoridades públicas através da aplicação de regulamentação rigorosa, a fim de minimizar as consequências adversas de tais atividades;

51.

Insta a indústria a envolver as comunidades locais e a discutir soluções partilhadas destinadas a minimizar o impacto do desenvolvimento do gás de xisto no tráfego, na qualidade das estradas e a nível de ruído nos locais onde estão a decorrer atividades de desenvolvimento;

52.

Exorta os Estados-Membros a esclarecer e envolver plenamente as coletividades locais, principalmente durante o exame dos pedidos de licença de prospeção e exploração; solicita que seja nomeadamente garantido o acesso integral aos estudos de impacto sobre o ambiente, a saúde dos habitantes e a economia local;

53.

Entende que a participação pública deve ser garantida por meio de informação pública adequada e por meio de uma consulta pública antes de cada fase de exploração e de prospeção; solicita uma maior transparência relativamente aos impactos dos químicos e das tecnologias utilizadas, bem como às inspeções e medidas de controlo, a fim de assegurar a compreensão e a confiança do público na regulamentação dessas atividades;

54.

Reconhece que, por forma a resolver todas as questões relacionadas com combustíveis fósseis não convencionais, é necessário um intercâmbio de informação muito melhor entre a indústria, os reguladores e o público;

55.

Congratula-se a este respeito com a dotação prevista no orçamento da UE para 2012 a atribuir a esse diálogo público e incita os Estados-Membros a utilizarem esses fundos para assegurar uma melhor informação aos cidadãos residentes em áreas de potencial desenvolvimento da exploração de combustíveis fósseis não convencionais e a possibilidade de participarem efetivamente nas tomadas de decisão nas suas estruturas governativas locais e nacionais;

Aspetos internacionais

56.

Considera que a utilização de gás de xisto e outros combustíveis fósseis deve respeitar o artigo 2.o da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC), que apela à «estabilização das concentrações na atmosfera de gases com efeito de estufa, a um nível que evite uma interferência antropogénica perigosa com o sistema climático», e frisa que um investimento substancial nas infraestruturas de combustíveis fósseis, como o gás de xisto, poderia impossibilitar esse objetivo internacional;

57.

Considera que o aumento da exploração e produção de gás de xisto à escala mundial resultará num aumento considerável das emissões evasivas de metano e que o potencial de aquecimento global (PAG) do gás de xisto não foi avaliado; realça, por conseguinte, que a exploração de recursos não convencionais de óleo e de gás pode constituir um entrave à consecução do Objetivo de Desenvolvimento do Milénio das Nações Unidas (ODM) 7 — que assegura a sustentabilidade ambiental — e pôr em causa os mais recentes compromissos internacionais em matéria de alterações climáticas consagrados no Acordo de Copenhaga; salienta que as alterações climáticas já afetam principalmente os países mais pobres; frisa ainda que, para além dos efeitos diretos para a saúde e o ambiente, o impacto que a extração não convencional de gás ou de óleo surte sobre as formas de subsistência das pessoas é particularmente ameaçadora, sobretudo nos países africanos, onde as comunidades locais dependem muito dos recursos naturais da agricultura e da pesca;

58.

Insiste que é necessário aprender com a experiência dos EUA em matéria de exploração de gás de xisto; assinala, com particular apreensão, que a extração de gás de xisto requer enormes quantidades de água, o que pode dificultar o cumprimento do objetivo 7 do ODM relativamente ao acesso a água não poluída e à segurança alimentar, em especial nos países pobres já assolados por grande escassez de água;

59.

Sublinha que a aquisição de terras para exploração mineira de óleo e gás constituem um fator importante de tomada de posse de território nos países em desenvolvimento e pode representar uma ameaça significativa para as comunidades indígenas mundiais, os agricultores e as pessoas mais pobres no que diz respeito ao acesso à água, a solo fértil e a alimentos; salienta que, na sequência do colapso dos mercados financeiros em 2008, se verificou uma clara aceleração dos investimentos globais nas indústrias extrativas, a partir de fundos especulativos («hedge funds») e fundos de pensão, o que intensificou a atividade extrativa; realça, por conseguinte, a necessidade de todas as entidades económicas europeias atuarem sempre em transparência e em consulta estreita com todos os organismos governamentais relevantes e com as comunidades locais, no que diz respeito ao arrendamento e/ou aquisição de terras;

60.

Assinala que, dada a falta de clareza sobre se o quadro regulamentar atual da legislação da UE apresenta uma garantia adequada contra os riscos para o ambiente e a saúde humana decorrentes das atividades de extração de gás de xisto, a Comissão realizará uma série de estudos, a apresentar no ano em curso; considera que os ensinamentos a retirar desses estudos em matéria de exploração de gás de xisto e as recomendações conexas devem ser plenamente tomadas em consideração pelas empresas europeias em países em desenvolvimento; manifesta-se preocupado com os efeitos das atividades das empresas petrolíferas no ambiente, na saúde e no desenvolvimento, sobretudo na África subsariana, dada a capacidade limitada de execução da legislação em matéria de proteção da saúde e do ambiente em alguns países; preconiza, além disso, que as empresas europeias devem aplicar normas industriais responsáveis onde quer que operem;

61.

Manifesta preocupação com potenciais investimentos por parte de empresas europeias em recursos não convencionais de óleo ou de gás nos países em desenvolvimento;

62.

Salienta a necessidade de respeitar a obrigação da UE no sentido de garantir a coerência das políticas de desenvolvimento, consagrada no artigo 208.o do TFUE; considera que, no que diz respeito às empresas anfitriãs que investem em atividades de extração, a UE deve influenciar o seu comportamento de forma a encorajar práticas mais sustentáveis, por exemplo, reforçando a regulamentação e as normas de governação das sociedades aplicáveis aos bancos e fundos que as financiam, com recurso, entre outros, aos Princípios do Equador, aos Princípios para o Investimento Responsável, e aos estatutos do Banco Europeu de Investimento e do Comité de Supervisão Bancária de Basileia;

63.