ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 419

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

58.° ano
16 de dezembro de 2015


Número de informação

Índice

Página

 

 

PARLAMENTO EUROPEU
SESSÃO 2012-2013
Sessões de 19 a 22 de novembro de 2012
A Ata desta sessão foi publicada no JO C 29 E de 31.1.2013 .
TEXTOS APROVADOS

1


 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 20 de novembro de 2012

2015/C 419/01

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2012, sobre a aplicação da Diretiva 2008/48/CE relativa a contratos de crédito aos consumidores (2012/2037(INI))

2

2015/C 419/02

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2012, sobre o Pacto de Investimento Social como uma resposta à crise (2012/2003(INI))

5

2015/C 419/03

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2012, sobre a informação e a promoção dos produtos agrícolas: uma estratégia com grande valor acrescentado europeu para promover os sabores da Europa (2012/2077(INI))

10

2015/C 419/04

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2012, sobre o relatório sobre a aplicação e os efeitos da Diretiva relativa ao direito de sequência (2001/84/CE) (2012/2038(INI))

17

2015/C 419/05

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2012, sobre Para um mercado europeu integrado dos pagamentos por cartão, por Internet e por telemóvel (2012/2040(INI))

19

2015/C 419/06

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2012, sobre o sistema bancário paralelo (2012/2115(INI))

28

2015/C 419/07

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2012, sobre a proteção das crianças no mundo digital (2012/2068(INI))

33

2015/C 419/08

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2012, sobre a Iniciativa de Empreendedorismo Social — Construir um ecossistema para promover as empresas sociais no centro da economia e da inovação sociais (2012/2004(INI))

42

2015/C 419/09

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2012, que contém recomendações à Comissão sobre o relatório dos Presidentes do Conselho Europeu, da Comissão Europeia, do Banco Central Europeu e do Eurogrupo intitulado Rumo a uma verdadeira União Económica e Monetária (2012/2151(INI))

48

2015/C 419/10

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2012, sobre os trabalhos da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE em 2011 (2012/2048(INI))

69

 

Quarta-feira, 21 de novembro de 2012

2015/C 419/11

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2012, sobre o 28.o Relatório Anual sobre o controlo da aplicação do Direito da UE (2010) (2011/2275(INI))

73

2015/C 419/12

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2012, sobre os impactos ambientais das atividades de extração de gás de xisto e de óleo de xisto (2011/2308(INI))

77

2015/C 419/13

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2012, sobre os aspetos industriais, energéticos e outros ligados ao gás e ao petróleo de xisto (2011/2309(INI))

87

2015/C 419/14

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2012, sobre as atividades da Comissão das Petições em 2011 (2011/2317(INI))

94

 

Quinta-feira, 22 de novembro de 2012

2015/C 419/15

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2012, sobre a declaração de aceitação pelos Estados-Membros, no interesse da União Europeia, da adesão de oito países terceiros à Convenção de Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (2012/2791(RSP))

100

2015/C 419/16

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2012, sobre a próxima Conferência Mundial das Telecomunicações Internacionais (WCIT-2012) da União Internacional das Telecomunicações e a eventual ampliação do âmbito do Regulamento das Telecomunicações Internacionais ((2012/2881(RSP))

101

2015/C 419/17

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2012, sobre a Conferência sobre as Alterações Climáticas em Doha, Qatar (COP 18) (2012/2722(RSP))

103

2015/C 419/18

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2012, sobre o alargamento: políticas, critérios e interesses estratégicos da UE (2012/2025(INI))

114

2015/C 419/19

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2012, sobre a situação em Gaza (2012/2883(RSP))

122

2015/C 419/20

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2012, sobre a execução da Política Comum de Segurança e Defesa (com base no Relatório Anual do Conselho ao Parlamento Europeu sobre a Política Externa e de Segurança Comum) (12562/2011 — 2012/2138(INI))

124

2015/C 419/21

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2012, sobre as cláusulas de defesa mútua e solidariedade: dimensões políticas e operacionais (2012/2223(INI))

138

2015/C 419/22

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2012, sobre cibersegurança e ciberdefesa (2012/2096(INI))

145

2015/C 419/23

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2012, sobre o papel da Política Comum de Segurança e Defesa em matéria de crises provocadas pelo clima e catástrofes naturais (2012/2095(INI))

153

2015/C 419/24

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2012, que contém as recomendações do Parlamento ao Conselho, à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa sobre as negociações relativas a um Acordo de Parceria e Cooperação UE-Cazaquistão (2012/2153(INI))

159

2015/C 419/25

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2012, sobre a pequena pesca costeira, a pesca artesanal e a reforma da Política Comum das Pescas (2011/2292(INI))

167

2015/C 419/26

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2012, sobre a dimensão externa da política comum das pescas (2011/2318(INI))

175

2015/C 419/27

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2012, sobre as eleições para o Parlamento Europeu em 2014 (2012/2829(RSP)).

185

2015/C 419/28

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2012, sobre a situação dos direitos humanos no Irão, em particular as execuções em massa e a recente morte do blogger Sattar Behesthi (2012/2877(RSP))

186

2015/C 419/29

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2012, sobre a situação na Birmânia/Mianmar, em particular a continuação da violência no Estado de Rakhine (2012/2878(RSP))

189

2015/C 419/30

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2012, sobre a situação dos migrantes na Líbia (2012/2879(RSP))

192


 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 20 de novembro de 2012

2015/C 419/31

Decisão do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2012, sobre a alteração do artigo 70.o do Regimento do Parlamento relativo às negociações interinstitucionais nos processos legislativos (2011/2298(REG))

196

2015/C 419/32

Decisão do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2012, sobre a alteração dos artigos 181.o e 182.o do Regimento do Parlamento, relativos ao relato integral das sessões e ao registo audiovisual das sessões (2012/2080(REG))

200


 

III   Actos preparatórios

 

PARLAMENTO EUROPEU

 

Terça-feira, 20 de novembro de 2012

2015/C 419/33

P7_TA(2012)0412
Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial (reformulação) ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (reformulação) (COM(2010)0748 — C7-0433/2010 — 2010/0383(COD))
P7_TC1-COD(2010)0383
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de novembro de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (Reformulação)

203

2015/C 419/34

P7_TA(2012)0413
Comercialização e utilização de precursores de explosivos ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2012, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos (COM(2010)0473 — C7-0279/2010 — 2010/0246(COD))
P7_TC1-COD(2010)0246
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de novembro de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos

204

2015/C 419/35

P7_TA(2012)0414
Medidas especiais e temporárias relativas ao recrutamento de funcionários e agentes temporários da União Europeia ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2012, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui, por ocasião da adesão da Croácia, medidas especiais e temporárias relativas ao recrutamento de funcionários e agentes temporários da União Europeia (COM(2012)0377 — C7-0216/2012 — 2012/0224(COD))
P7_TC1-COD(2012)0224
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de novembro de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que institui, por ocasião da adesão da Croácia à União Europeia, medidas especiais e temporárias relativas ao recrutamento de funcionários e agentes temporários da União

205

2015/C 419/36

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2012, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à adesão da União Europeia ao Protocolo relativo à Proteção do Mar Mediterrâneo contra a poluição resultante da prospeção e da exploração da plataforma continental, do fundo do mar e do seu subsolo (09671/2012 — C7-0144/2012 — 2011/0304(NLE))

206

2015/C 419/37

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2012, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro (11119/2012 — C7-0299/2012 — 2012/0130(NLE))

207

2015/C 419/38

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2012, sobre o projeto de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 93/109/CE, de 6 de dezembro de 1993, no que se refere a alguns aspetos do sistema de exercício do direito de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade (13634/2012 — C7-0293/2012 — 2006/0277(CNS))

208

2015/C 419/39

P7_TA(2012)0424
Homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2012, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos (COM(2010)0542 — C7-0317/2010 — 2010/0271(COD))
P7_TC1-COD(2010)0271
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de novembro de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (CE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos

208

2015/C 419/40

P7_TA(2012)0425
Homologação de tratores agrícolas e florestais ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2012, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação de veículos agrícolas e florestais (COM(2010)0395 — C7-0204/2010 — 2010/0212(COD))
P7_TC1-COD(2010)0212
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de novembro de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação e fiscalização do mercado de tratores agrícolas e florestais

209

 

Quarta-feira, 21 de novembro de 2012

2015/C 419/41

Decisão do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2012, que aprova a nomeação de Tonio Borg como Membro da Comissão

211

2015/C 419/42

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2012, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 5/2012 da União Europeia para o exercício de 2012, Secção III — Comissão (16398/2012 — C7-0383/2012 — 2012/2242(BUD))

211

2015/C 419/43

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2012, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, nos termos do ponto 26 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (COM(2012)0538 — C7-0300/2012 — 2012/2237(BUD))

213

2015/C 419/44

P7_TA(2012)0435
Aplicação dos acordos concluídos pela UE na sequência das negociações ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994 ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2012, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação dos acordos celebrados pela UE na sequência de negociações no âmbito do artigo XXVIII do GATT de 1994, e que altera e completa o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (COM(2012)0115 — C7-0079/2012 — 2012/0054(COD))
P7_TC1-COD(2012)0054
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de novembro de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Brasil, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões para a carne de aves de capoeira transformada previstas na lista da UE anexa ao GATT 1994, e do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Tailândia, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões para a carne de aves de capoeira transformada previstas na lista da UE anexa ao GATT 1994, e que altera e completa o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

214

2015/C 419/45

P7_TA(2012)0436
Contigentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da federação da Rússia para a União Europeia ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2012, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à atribuição de contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia (COM(2012)0449 — C7-0215/2012 — 2012/0217(COD))
P7_TC1-COD(2012)0217
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de novembro de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de relativo à atribuição de contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia

215

2015/C 419/46

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2012, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), de 1994, relativo à alteração das concessões para a carne de aves de capoeira transformada previstas na lista da UE anexa ao GATT de 1994, e do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino da Tailândia, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), de 1994, relativo à alteração das concessões para a carne de aves de capoeira transformada previstas na lista da UE anexa ao GATT de 1994 (07883/2012 — C7-0171/2012 — 2012/0046(NLE))

216

2015/C 419/47

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2012, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, que altera os anexos dos Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro (07433/2012 — C7-0157/2012 — 2011/0457(NLE))

217

2015/C 419/48

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2012, sobre uma decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Federação da Rússia no que respeita à administração dos contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia e do Protocolo entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia sobre as modalidades técnicas em conformidade com o referido Acordo (16775/1/2011 — C7-0515/2011 — 2011/0322(NLE))

217

2015/C 419/49

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2012, sobre um projeto de regulamento do Conselho relativo à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (reformulação) (11142/1/2012 — C7-0330/2012 — 2012/0033A(NLE))

218

2015/C 419/50

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2012, sobre um projeto de regulamento do Conselho relativo à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS+1) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (reformulação) (11143/1/2012 — C7-0331/2012 — 2012/0033B(NLE))

226

 

Quinta-feira, 22 de novembro de 2012

2015/C 419/51

P7_TA(2012)0446
Unidade populacional de salmão do mar Báltico e pescarias que exploram essa unidade populacional ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano plurianual relativo à unidade populacional de salmão do Mar Báltico e às pescarias que exploram essa unidade populacional (COM(2011)0470 — C7-0220/2011 — 2011/0206(COD))
P7_TC1-COD(2011)0206
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 22 de novembro de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano plurianual relativo à unidade populacional de salmão do Báltico e às pescarias que exploram essa unidade populacional

235

2015/C 419/52

P7_TA(2012)0447
Atribuição de poderes delegados para a adoção de certas medidas relacionadas com a política comercial comum *** I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito à atribuição de poderes delegados para a adoção de certas medidas (COM(2011)0349 — C7-0162/2011 — 2011/0153(COD))
P7_TC1-COD(2011)0153
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 22 de novembro de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (CE) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito à atribuição de poderes delegados e de competências de execução para a adoção de certas medidas [Alt. 1]

249

2015/C 419/53

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 22 de novembro de 2012, à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos e revoga o Regulamento (CE) n.o 1288/2009 do Conselho (COM(2012)0298 — C7-0156/2012 — 2012/0158(COD))

273

2015/C 419/54

P7_TA(2012)0449
Remoção das barbatanas de tubarões a bordo dos navios ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1185/2003 do Conselho relativo à remoção das barbatanas de tubarões a bordo dos navios (COM(2011)0798 — C7-0431/2011 — 2011/0364(COD))
P7_TC1-COD(2011)0364
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 22 de novembro de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1185/2003 do Conselho relativo à remoção das barbatanas de tubarões a bordo dos navios

301


Legenda dos símbolos utilizados

*

Processo de consulta

***

Processo de aprovação

***I

Processo legislativo ordinário (primeira leitura)

***II

Processo legislativo ordinário (segunda leitura)

***III

Processo legislativo ordinário (terceira leitura)

(O processo indicado depende da base jurídica proposta no projeto de ato.)

Alterações do Parlamento:

Os trechos novos são assinalados em itálico e a negrito . Os trechos suprimidos são assinalados pelo símbolo ▌ou rasurados. As substituições são assinaladas formatando o texto novo em itálico e a negrito e suprimindo, ou rasurando, o texto substituído.

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16.12.2015   

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PARLAMENTO EUROPEU

SESSÃO 2012-2013

Sessões de 19 a 22 de novembro de 2012

A Ata desta sessão foi publicada no JO C 29 E de 31.1.2013.

TEXTOS APROVADOS

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Parlamento Europeu

Terça-feira, 20 de novembro de 2012

16.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/2


P7_TA(2012)0418

Aplicação da Diretiva 2008/48/CE relativa a contratos de crédito aos consumidores

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2012, sobre a aplicação da Diretiva 2008/48/CE relativa a contratos de crédito aos consumidores (2012/2037(INI))

(2015/C 419/01)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A7-0343/2012),

A.

Considerando que abrir os mercados nacionais ao importante setor económico do crédito aos consumidores, fazer face aos diferentes níveis de proteção do consumidor, remover as potenciais distorções da concorrência entre os operadores do mercado e melhorar o funcionamento do mercado interno constituem uma tarefa política da UE, sendo do interesse dos consumidores e dos credores;

B.

Considerando que, com a Diretiva «Crédito aos Consumidores», se criou um quadro jurídico europeu comum para a proteção dos consumidores através de uma harmonização orientada e exaustiva em cinco áreas com margens reduzidas para os Estados-Membros, que podem afetar, em particular, formas diferentes da transposição;

C.

Considerando que, todavia, persistem obstáculos de direito e de facto;

D.

Considerando que, como se explica no estudo do Parlamento Europeu sobre a transposição da diretiva relativa a contratos de crédito aos consumidores, determinadas disposições fulcrais da diretiva — por exemplo, o artigo 5.o sobre informações pré-contratuais — não lograram a pretendida harmonização das normas dos Estados-Membros em matéria de proteção do consumidor por causa das diferenças de interpretação e de implementação entre os diversos Estados-Membros;

E.

Considerando que a Diretiva «Crédito aos Consumidores», devido ao prazo reduzido e às variadas e amplas alterações jurídicas a efetuar nesse período, não foi transposta atempadamente por todos os Estados-Membros ou foi transposta de forma parcialmente incorreta;

F.

Considerando que, de acordo com as recolhas realizadas, a contração transfronteiriça de créditos ao consumo não aumentou desde a entrada em vigor da Diretiva, embora isso possa ser explicado por múltiplos fatores, como a língua, mas também pelos problemas graves no setor financeiro e pela insuficiência da informação prestada aos consumidores sobre as oportunidades de concessão transfronteiriça de crédito aos consumidores e os direitos que lhes assistem aquando da celebração de tais contratos;

G.

Considerando que a adequação das práticas relativas à defesa dos consumidores no setor do crédito desempenha um papel significativo na garantia da estabilidade financeira e que a volatilidade das taxas de câmbio apresenta sérios riscos para os consumidores, em especial no decurso de crises financeiras;

H.

Considerando que os empréstimos excessivos em moeda estrangeira aos consumidores aumentaram o risco e as perdas suportadas pelas famílias;

I.

Considerando que o Comité Europeu do Risco Sistémico adotou, em 21 de setembro de 2011, uma importante recomendação relativa aos empréstimos em moeda estrangeira (CERS/2011/1);

J.

Considerando que, nos termos do artigo 27.o da Diretiva, a Comissão deve realizar uma análise de determinados aspetos da diretiva e que, neste contexto, a Comissão já requereu a realização de um estudo preparatório;

K.

Considerando que atribui grande importância ao facto de ser mantido ao corrente sobre os períodos intercalares e os resultados da revisão e à possibilidade de emitir o seu parecer;

1.

Congratula-se pelo facto de a Comissão, no quadro da preparação da sua revisão, já estar a realizar um estudo relativo aos efeitos sobre o mercado interno e a proteção dos consumidores com vista a analisar a importância transfronteiriça, apreciando o vasto trabalho desenvolvido pela Comissão, pelos legisladores nacionais e pelas instituições de crédito;

2.

Sublinha que a melhoria do mercado do crédito aos consumidores pode produzir uma mais-valia europeia no sentido da promoção do mercado interno; entende que se poderia lograr este desiderato, designadamente, através da prestação de uma melhor informação aos consumidores sobre a oportunidade de conseguir crédito ao consumo noutros Estados-Membros e sobre os direitos de que os consumidores usufruem aquando da celebração de tais contratos;

3.

Nota que o volume de contrações transfronteiriças de crédito ao consumo é inferior a 2 % e que, destes, aproximadamente 20 % são contraídos em linha;

4.

Chama a atenção para o facto de um dos objetivos da diretiva consistir em garantir a disponibilidade de informações — fomentando deste modo o bom funcionamento do mercado único também no domínio do crédito — e de, por conseguinte, se dever analisar se o número de transações transfronteiras está a aumentar;

5.

Considera que as disposições sobre as informações pré-contratuais, as explicações previstas no artigo 5.o, n.o 6, e a análise da solvabilidade em conformidade com o artigo 8.o desempenham um papel importante para efeitos de melhoria da sensibilização dos consumidores para os riscos associados à contração de empréstimos em moeda estrangeira;

6.

Solicita, contudo, que as autoridades de supervisão exijam às instituições financeiras que forneçam aos consumidores explicações personalizadas, completas e de fácil compreensão relativamente aos riscos que implica um empréstimo em moeda estrangeira, ao impacto nas prestações de uma forte depreciação da moeda com curso legal no Estado-Membro de domicílio do consumidor e ao aumento da taxa de juro estrangeira; considera que estas explicações deveriam ser fornecidas antes da assinatura de qualquer contrato;

7.

Toma nota das preocupações suscitadas em alguns Estados-Membros sobre a forma como a informação pré-contratual é prestada aos consumidores através da Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores (INECC), que comporta um caráter tão técnico que prejudica a capacidade de os consumidores a entenderem efetivamente; considera que a eficácia da INECC deve ser um aspeto importante na avaliação do impacto da diretiva levado a cabo pela Comissão;

8.

Saúda o processo de controlo «SWEEP» realizado em setembro de 2011 pela Comissão, o qual concluiu que, em 70 % dos sítios Web de instituições financeiras analisados, faltavam dados na publicidade e dados importantes na proposta e que a apresentação dos custos era enganosa, exortando a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas de correção adequadas; toma nota, neste contexto, do facto de as normas aplicáveis a exemplos representativos não serem, por vezes, usadas como previsto e de ser necessário proceder a melhorias;

9.

Preconiza que as práticas publicitárias e comerciais das instituições financeiras sejam rigorosamente controladas a fim de evitar informações enganosas e incorretas na publicidade ou comercialização de contratos de crédito;

10.

Verifica que alguns Estados-Membros aproveitaram a possibilidade para alargar o âmbito de aplicação a outros produtos financeiros sem que, aparentemente, tal tenha resultado em contradições;

11.

Sublinha que as disposições legais devem ter por base a generalidade dos casos, o consumidor médio e a empresa média, e não escassos casos de abusos, pois, de outro modo, a informação prestada aos consumidores tornar-se-ia menos compreensível, transparente e comparável;

12.

Verifica que o aumento de disposições não representa automaticamente uma maior proteção do consumidor e que um excesso de informações pode confundir mais do que esclarecer o consumidor inexperiente; reconhece, a este propósito, o conhecimento especializado, a ajuda e a educação financeira proporcionada pelas associações de consumidores, bem como o seu potencial papel na reestruturação do crédito em benefício das famílias em dificuldades;

13.

Preconiza que os consumidores tenham o direito de ser informados quer sobre os custos dos serviços auxiliares quer sobre o direito a subscreverem serviços auxiliares junto de fornecedores alternativos; considera que deve ser exigido às instituições financeiras que efetuem a distinção entre os referidos serviços e taxas associadas e os serviços relacionados com empréstimos básicos, esclarecendo quais os serviços essenciais para a prorrogação de um empréstimo e quais os serviços que estão inteiramente ao critério do mutuário;

14.

Considera que é necessário analisar melhor as dificuldades que poderão surgir no exercício do direito de retratação no caso de contratos ligados; destaca a importância de os consumidores serem sensibilizados para o facto de, se exercerem o direito de retratação de um contrato em que o fornecedor ou prestador de serviços receba diretamente a soma correspondente ao pagamento do fornecedor do crédito através de um contrato acessório, os custos serem suportados pelos consumidores em relação ao serviço financeiro prestado;

15.

Exorta a Comissão a avaliar o grau de incumprimento do dever de informação nos contratos em que os intermediários não estejam vinculados por exigências de prestação de informação pré-contratual, a fim de estabelecer a melhor forma de proteger os consumidores em tais circunstâncias;

16.

Considera que as regulamentações complicadas relativas ao reembolso antecipado carecem de especial atenção;

17.

Observa que, antes de qualquer alteração nas taxas de juro, uma notificação enviada aos consumidores deverá proporcionar-lhes tempo suficiente para fazerem uma prospeção do mercado e mudarem de entidade mutuante, antes de a referida alteração entrar em vigor;

18.

Verifica que a interpretação do que é um «exemplo representativo» precisa de ser melhorada;

19.

Sublinha que deve garantir-se um cálculo uniforme da taxa anual de encargos efetiva global, que devem eliminar-se dúvidas e que deve criar-se coerência com todos os outros instrumentos jurídicos;

20.

Exorta os Estados-Membros a certificarem-se de que são concedidos às entidades nacionais de supervisão todos os poderes e recursos necessários ao desempenho das suas funções; insta as entidades nacionais de supervisão a fiscalizarem de forma eficaz a observância e a aplicação das disposições da diretiva;

21.

Sublinha que, de futuro, ao definir-se os prazos de transposição, se tenha mais em conta tais alterações às legislações nacionais implicadas pelo processo de transposição;

22.

Exorta os Estados-Membros a alargarem o atual nível de defesa dos consumidores em relação ao crédito, incluindo o crédito a curto prazo concedido via Internet através dos serviços de envio e receção de mensagens breves ou de outros meios de comunicação à distância, que se estão a tornar cada vez mais recorrentes no mercado de crédito ao consumo, envolvendo montantes inferiores ao limite mínimo de 200 euros, atualmente fora do âmbito de aplicação da presente diretiva;

23.

Sublinha que, atualmente, não existe motivo para rever a Diretiva, devendo antes garantir-se que a Diretiva seja transposta e cumprida corretamente;

24.

Considera que, além da sua transposição integral e correta, importa avaliar o impacto prático da Diretiva, antes de a Comissão propor ao Parlamento quaisquer alterações necessárias; solicita à Comissão que apresente ao Parlamento e ao Conselho um relatório de avaliação sobre a execução da Diretiva e uma avaliação integral do seu impacto na proteção do consumidor, tendo em conta as consequências da crise financeira e o novo quadro jurídico da UE em matéria de serviços financeiros;

25.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


16.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/5


P7_TA(2012)0419

Pacto de Investimento Social

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2012, sobre o Pacto de Investimento Social como uma resposta à crise (2012/2003(INI))

(2015/C 419/02)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e, nomeadamente, os seus artigos 5.o, 6.o, 9.o, 147.o, 149.o, 151.o e 153.o,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020: Estratégia para um Crescimento Inteligente, Sustentável e Inclusivo» (COM(2010)2020),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 23 de novembro de 2010, intitulada "Agenda para Novas Competências e Empregos: Um Contributo Europeu para o Pleno Emprego (COM(2010)0682), bem como a sua resolução sobre este tema, de 26 de outubro de 2011 (1),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 23 de novembro de 2011, intitulada «Análise Anual do Crescimento para 2012» (COM(2011)0815), e o projeto de relatório conjunto sobre o emprego a ela anexado, bem como a sua resolução, de 15 de fevereiro de 2012, sobre emprego e aspetos sociais na Análise Anual do Crescimento para 2012 (2),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de abril de 2012, intitulada «Uma Recuperação Geradora de Emprego» (COM(2012)0173),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de outubro de 2008, relativa a uma Recomendação da Comissão sobre a inclusão ativa das pessoas excluídas do mercado de trabalho (COM(2008)0639) e a sua resolução sobre este tema, de 6 de maio de 2009 (3),

Tendo em conta o estudo do Eurostat de janeiro de 2012 e o Comunicado de Imprensa do Eurostat, de 8 de fevereiro de 2012 (4),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Plataforma Europeia contra a Pobreza e a Exclusão Social: um Quadro Europeu para a Coesão Social e Territorial» (COM(2010)0758), bem como o parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a referida Comunicação (5) e a sua resolução, de 15 de novembro de 2011, sobre o mesmo tema (6),

Tendo em conta a Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa ao Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social (2010) (7),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de julho de 2008, intitulada «Agenda Social Renovada: Oportunidades, Acesso e Solidariedade na Europa do século XXI» (COM(2008)0412) e a sua resolução, de 6 de maio de 2009, sobre este tema (8),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Sustentabilidade das Finanças Públicas a longo prazo para a Recuperação da Economia» (COM(2009)0545) e a sua resolução, de 20 de maio de 2010, sobre este tema (9),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 9 de junho de 2010, intitulada «Dar um novo impulso à cooperação europeia no domínio do ensino e da formação profissionais para apoiar a Estratégia “Europa 2020”» (COM(2010)0296) e a sua resolução, de 8 de junho de 2011, sobre esta Comunicação (10),

Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de outubro de 2011, sobre a mobilidade e a integração de pessoas com deficiência e a Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020 (11),

Tendo em conta a sua resolução, de 1 de dezembro de 2011, sobre o combate ao abandono escolar precoce (12),

Tendo em conta o Comunicado de Bruges sobre a Cooperação Europeia Reforçada no domínio do Ensino e da Formação Profissionais para o período 2011-2020, que foi adotado em 7 de dezembro de 2010 (13),

Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão intitulado «Progressos rumo aos objetivos europeus comuns na educação e formação» (SEC(2011)0526),

Tendo em conta a sua resolução, de 6 de julho de 2010, sobre a promoção do acesso dos jovens ao mercado de trabalho e o reforço do estatuto de formando, estagiário e aprendiz (14),

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Programa da União Europeia para a Mudança e a Inovação Social, apresentada pela Comissão (COM(2011)0609),

Tendo em conta o conjunto recentemente aprovado de cinco regulamentos e uma diretiva sobre a governação económica da UE (15),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, sobre a Iniciativa Oportunidades para a Juventude (COM(2011)0933),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 29 de junho de 2011, sobre o Quadro Financeiro Plurianual para o período 2014-2020 (COM(2011)0398),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0263/2012),

A.

Considerando que a atual crise económica e financeira terá efeitos duradouros, não só no crescimento económico, mas também nos níveis de emprego, na exclusão social, na poupança pública e na quantidade e qualidade dos investimentos sociais na Europa;

B.

Considerando que, nos últimos anos, o setor público assumiu um enorme fardo com a dívida e que, para evitar o endividamento excessivo, a maioria das respostas à crise no passado recente se basearam principalmente em objetivos de curto prazo destinados a restaurar a estabilidade das finanças públicas, sendo necessários envidar todos os esforços para defender a nossa economia; e considerando que tais medidas de austeridade e de consolidação orçamental devem ser combinadas, quer com uma estratégia de investimento abrangente e ambicioso em prol do crescimento sustentável, do emprego, da coesão social e da competitividade, quer com uma governação social que constituísse um forte mecanismo de vigilância e de monitorização do emprego e dos objetivos sociais da Estratégia Europa 2020;

C.

Considerando que a Estratégia de Lisboa e a Estratégia Europeia para o Emprego não produziram os resultados esperados e que o êxito da Estratégia Europa 2020 é incerto, o que exige um empenhamento ainda maior dos Estados-Membros e das instituições europeias em relação a medidas que promovam o crescimento, o emprego e a competitividade;

D.

Considerando que a recém-publicada Análise Anual do Crescimento e o Relatório Conjunto sobre o Emprego revelaram que, devido ao facto de a consolidação orçamental continuar a ser prioritária, os objetivos sociais, de emprego e de educação da Estratégia Europa 2020 não têm merecido atenção suficiente por parte dos Estados-Membros;

E.

Considerando que a taxa de desemprego na UE-27 aumentou de 7,1 %, em 2008, para mais de 10 %, em janeiro de 2012, com diferenças marcadas entre o sul e o norte da Europa, afetando especialmente os jovens, os trabalhadores menos qualificados e os desempregados de longa duração, e que este aspeto, aliado ao envelhecimento da população, cria um grave risco de perda de capital humano a longo prazo, que pode ter repercussões irreversíveis na criação de emprego e no crescimento económico, na competitividade e na coesão social;

F.

Considerando que 80 milhões de Europeus se encontram em risco de pobreza e que a percentagem de crianças e adultos a viver em agregados familiares no desemprego aumentou para quase 10 % em 2010; e que esta situação, em conjunto com a pobreza infantil, a percentagem crescente de trabalhadores pobres e a elevada taxa de desemprego entre os jovens, irá, no futuro, aumentar o risco de pobreza e de exclusão social;

G.

Considerando que, em 2011, a taxa de pobreza das pessoas entre os 16 e os 24 anos era, em média, de 21,6 % na Europa e que os jovens têm uma maior probabilidade de terem empregos precários com contratos de trabalho a termo certo ou a tempo parcial, estando igualmente mais expostos ao desemprego; que os empregos precários aumentaram fortemente nos últimos anos; e que se verifica um aumento exponencial do desemprego em determinados países;

H.

Considerando que, em parte devido à falta de investimentos, os resultados nos domínios da educação e da formação na União Europeia continuam a ser inadequados para responder às necessidades do mercado de trabalho e estão aquém da exigência crescente de especialização dos postos de trabalho disponíveis, bem como das qualificações necessárias para os futuros setores geradores de emprego;

I.

Considerando que a pressão sobre os sistemas de segurança social tem vindo a aumentar devido ao aumento dos custos, à queda das receitas e à pressão para comprimir despesas; e que a persistência de elevadas taxas de desemprego de longa duração, o aumento da percentagem de trabalhadores pobres, o nível atingido pelo trabalho não declarado e o crescente número de jovens desempregados são suscetíveis de agravar ainda mais esta tendência;

J.

Considerando que os investimentos sociais bem direcionados são importantes para assegurar níveis de emprego adequados no futuro, tanto para homens, como para mulheres, para estabilizar a economia, para valorizar as qualificações e os conhecimentos dos trabalhadores e para promover a competitividade da União Europeia;

K.

Considerando que as PME têm um potencial importante na criação de emprego e desempenham um papel crucial na transição para uma nova economia sustentável;

Renovar a abordagem aos investimentos sociais na Europa

1.

Recorda que os investimentos sociais, enquanto provisão e aplicação de recursos financeiros para a obtenção de benefícios, tanto no domínio social, como no domínio económico, visam dar resposta a riscos e a necessidades sociais emergentes, centrando-se em políticas públicas e em estratégias de investimento no capital humano, com o objetivo de preparar cidadãos, famílias e sociedades para se adaptarem a diversas transformações, conseguirem fazer a transição para mercados de trabalho em permanente mutação e fazerem face a novos desafios, incluindo, por exemplo, a aquisição de novas qualificações para os futuros setores geradores de emprego;

2.

Salienta que todos os serviços sociais e de saúde públicos, os serviços públicos de educação e os serviços correlativos proporcionados nestas áreas por prestadores privados podem ser considerados como investimentos sociais e reitera o facto de múltiplos acordos os definirem como inserindo-se no âmbito das competências nacionais;

3.

Sublinha que um dos aspetos mais importantes dos investimentos sociais é a sua capacidade de articular objetivos sociais e económicos e que, por essa razão, eles não devem ser encarados como meras despesas, mas fundamentalmente como investimentos que proporcionarão um verdadeiro retorno no futuro, caso os recursos sejam devidamente aplicados;

4.

Nota, por conseguinte, que os investimentos sociais devem ser uma parte importante das políticas económicas e de emprego da União Europeia e dos Estados-Membros e das respetivas respostas à crise, a fim de se alcançar os objetivos educativos, sociais e de emprego definidos na Estratégia Europa 2020;

5.

Entende que viabilizar e centrar as atenções no empreendedorismo social e no acesso ao microfinanciamento dos grupos mais vulneráveis e das pessoas que se encontram mais afastadas do mercado de trabalho são elementos essenciais no contexto do investimento social, na medida em que permitem a criação de novos postos de trabalho com características de sustentabilidade, que muitas vezes resistem às persistentes alterações dos ciclos económicos;

6.

Salienta que a crise requer a modernização do Modelo Social Europeu, obriga a que se repense as políticas sociais a nível nacional e pressupõe a transição de um «Estado-providência ativo», que se limita a responder aos problemas decorrentes dos danos causados pelo fracasso dos mecanismos de mercado, para um «Estado-providência mobilizador», que investe nas pessoas e dá aos cidadãos instrumentos e incentivos, não só para fomentar o crescimento e a criação de postos de trabalho sustentáveis, mas também para prevenir os desequilíbrios sociais; faz notar que a crise aumentou ainda mais a necessidade de se investir na área do empreendedorismo social;

Estado-providência mobilizador

7.

Insta, a este respeito, os Estados-Membros e a Comissão a assegurarem um equilíbrio entre as medidas de resposta aos desafios imediatos impostos pela crise e as medidas com objetivos a médio e a longo prazos, bem como a darem prioridade a atividades cujos objetivos sejam os seguintes:

a)

ajudar os desempregados a regressar ao mundo do trabalho através da criação de um ambiente inovador e dinâmico, prevendo soluções adaptadas às suas próprias necessidades e as imprescindíveis ações de formação profissional; ajudar aqueles que entram no mercado de trabalho a encontrar um emprego e criar as condições propiciatórias para uma transição suave dos domínios da educação e da formação para a vida profissional;

b)

lutar contra o desemprego entre a juventude e possibilitar uma integração duradoura dos jovens na vida ativa, incluindo os que não têm emprego, não frequentam a escola e não dispõem de formação profissional;

c)

impulsionar o crescimento económico, a fim de criar empregos sustentáveis e de qualidade para as mulheres e para os homens, designadamente no domínio das PME, bem como melhorar a produtividade e a distribuição do trabalho;

d)

melhorar a satisfação no local de trabalho e fazer diminuir as causas do abandono da vida ativa, como é o caso dos acidentes de trabalho, o assédio moral no local de trabalho e outras condições de trabalho adversas;

e)

investir na educação e na formação ao longo da vida para todos os grupos etários, dando particular ênfase à educação infantil e ao acesso ao ensino superior, à cooperação entre as empresas e os estabelecimentos de ensino, à formação no local de trabalho, à formação especial em setores com escassez de mão de obra e à formação profissional;

f)

investir na inovação, prestando apoio à produção de produtos e serviços inovadores, em especial, os que se relacionem com as alterações climáticas, a eficiência energética, a saúde e o envelhecimento da população;

g)

eliminar as causas da segregação entre homens e mulheres no mercado de trabalho;

h)

promover o equilíbrio entre a flexibilidade e a segurança dos contratos de trabalho, a fim de fomentar o emprego e promover a conciliação entre a vida familiar e a vida profissional;

i)

adaptar os sistemas de pensões à evolução das condições económicas e demográficas, introduzir as reformas necessárias, tendo em conta a sua sustentabilidade e fiabilidade, e reduzir o rácio de dependência económica, por exemplo, através da criação de condições para se trabalhar mais tempo de forma voluntária, de uma melhor saúde e segurança no emprego, de vários incentivos e modelos de emprego flexíveis, bem como do aumento do emprego em todas as faixas etárias;

j)

lutar contra a pobreza, a exclusão social e a exclusão dos cuidados médicos, dando particular ênfase ao trabalho preventivo e proativo;

8.

Exorta os Estados-Membros e a Comissão a tomarem medidas para: aprofundar as políticas de crescimento e de criação de emprego (por exemplo, através de um apoio mais eficaz às PME, de políticas mais eficazes, mais direcionadas e mais ativas de combate ao desemprego e de modalidades de assistência social); introduzir a aprendizagem ao longo da vida, a formação especial associada a setores com escassez de mão de obra, a satisfação das necessidades dos mercados de trabalho à escala regional e local, bem como a reciclagem profissional, a fim de sustentar a empregabilidade dos desempregados de longa duração, a par da promoção da melhoria das habilitações ao longo da vida, da formação profissional, da formação no local de trabalho e dos estágios remunerados, em especial, dos jovens desempregados e dos trabalhadores com baixas qualificações; enfim, pugnarem no sentido de fazer com que os trabalhadores a tempo inteiro sejam capazes de viver do seu próprio trabalho;

9.

Insiste em que o emprego dos jovens tem de ser uma vertente importante da estratégia de investimento social; encoraja os Estados-Membros a investirem e a apresentarem estratégias ambiciosas que evitem a perda de uma geração e que melhorem o acesso dos jovens ao mercado de trabalho mediante:

a)

o desenvolvimento de parcerias entre escolas, centros de formação e empresas locais ou regionais;

b)

a disponibilização de formação, de programas de estágio de alta qualidade para os jovens, de modalidades de formação profissional em cooperação com as empresas e de esquemas de incentivo da cooptação de funcionários titularizados na formação de jovens no emprego;

c)

o fomento do empreendedorismo, a instituição de uma garantia europeia da juventude e a criação de incentivos para que as entidades empregadoras contratem licenciados;

d)

a garantia de uma melhor transição da mundo da educação para o mundo do trabalho e o aprofundamento da mobilidade europeia e regional;

10.

Sublinha o fator da responsabilidade pessoal, tendo em conta que os indivíduos também precisam de pensar no que é que podem fazer para garantir a sua presença entre os vencedores da corrida dos talentos;

11.

Exorta os Estados-Membros e a Comissão a tomarem todas as medidas necessárias para melhorar os sistemas de educação a todos os níveis, nomeadamente: colocando uma forte ênfase na estratégia de desenvolvimento durante a primeira infância; criando um ambiente escolar inclusivo; prevenindo o abandono escolar precoce; melhorando o ensino secundário e introduzindo modalidades de orientação e aconselhamento; proporcionando melhores condições para os estudantes acederem com êxito ao ensino superior, ou para se integrarem diretamente no mercado de trabalho; desenvolvendo instrumentos destinados a uma melhor antecipação das necessidades futuras em termos de qualificação e a um reforço da cooperação entre instituições de ensino, empresas e serviços de emprego; enfim, promovendo o reconhecimento das habilitações profissionais e desenvolvendo os quadros nacionais de qualificações;

12.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem um equilíbrio adequado entre a segurança e a flexibilidade no mercado de trabalho, por exemplo, através da aplicação generalizada dos princípios da flexissegurança, e a tomarem medidas para fazer face ao problema da segmentação do mercado de trabalho, mediante a concessão de proteção social adequada aos trabalhadores em períodos de transição, ou com empregos temporários ou a tempo parcial, e o acesso a formação, a oportunidades de gestão de carreira e de trabalho a tempo inteiro; encoraja os Estados-Membros a investirem em serviços — como centros de acolhimento infantil de alta qualidade, a tempo inteiro e com preços abordáveis, escolas onde as crianças possam ficar o dia todo e centros de assistência a idosos — que ajudem a promover a igualdade de género, promovam uma melhor conciliação entre a vida profissional e a vida pessoal e familiar e propiciem um contexto de integração, ou reintegração, de todos no mercado de trabalho;

13.

Exorta os Estados-Membros que ainda não o tenham feito a introduzirem as reformas necessárias para tornarem os seus sistemas de pensões sustentáveis, seguros e inclusivos, a reduzirem os rácios de dependência económica em ordem a manterem uma força de trabalho suficientemente alargada e a combinarem estas vertentes com uma constante melhoria das condições de trabalho e com a implementação de ações de formação ao longo da vida, que proporcionem carreiras profissionais mais longas e mais saudáveis;

Uma melhor governação com o Pacto de Investimento Social

14.

Incentiva os Estados-Membros a empenharem-se mais na inclusão de investimentos sociais nos seus objetivos orçamentais a médio e longo prazo, bem como nos seus Programas Nacionais de Reforma; apela ao Conselho Europeu e à Comissão para que efetuem um melhor acompanhamento da implementação dos objetivos sociais e de emprego da Estratégia Europa 2020;

15.

Salienta que, para garantir o cumprimento devido dos objetivos sociais e de emprego, é imperioso completar o sistema recentemente criado de supervisão macroeconómica e orçamental da UE com um melhor controlo da execução das políticas sociais e de emprego; por conseguinte, solicita à Comissão que pondere o desenvolvimento de um painel de avaliação de indicadores comuns de investimento social, tendo em vista a monitorização dos progressos efetuados nos Estados-Membros e na UE neste domínio, e que promova a responsabilidade social das empresas, nomeadamente das PME, por meio da criação de um rótulo social europeu;

16.

Exorta os Estados-Membros a assinarem um «Pacto de Investimento Social», que sirva de base à criação de um mecanismo de controlo reforçado tendente à intensificação dos esforços para alcançar as metas educativas, sociais e de emprego da Estratégia Europa 2020; este «Pacto de Investimento Social», como, por exemplo, o «Pacto para o Euro Mais», poderia incluir uma lista de medidas específicas sob a forma de investimentos sociais a realizar pelos Estados-Membros dentro de um determinado prazo, a fim de alcançar metas educativas, sociais e de emprego em consonância com a Análise Anual do Crescimento e os Programas Nacionais de Reforma; tais compromissos devem estar sujeitos a um quadro de inspeção regular, com papel de destaque para a Comissão Europeia e o Parlamento Europeu e a cooptação de todas as formações do Conselho com competências nestas matérias;

17.

Apela à Comissão para que tome todas as medidas ao seu alcance para encorajar os Estados-Membros a assinarem o «Pacto de Investimento Social» e para que introduza a avaliação do cumprimento dos objetivos educativos, sociais e de emprego no Semestre Europeu de 2013;

18.

Insta os Estados-Membros a certificarem-se de que o Quadro Financeiro Plurianual para o período 2014-2020 preveja os recursos orçamentais necessários para estimular e apoiar a realização de investimentos sociais na Europa e que o financiamento disponível possa ser utilizado de forma racional e eficiente, além de orientarem os fundos estruturais, sobretudo o Fundo Social Europeu, para o apoio a investimentos de caráter social, assegurando que as respetivas prioridades reflitam as necessidades específicas dos Estados-Membros; exorta a Comissão a disponibilizar aos Estados-Membros, quando considerar adequado, outras eventuais fontes de financiamento para fins de investimento social;

o

o o

19.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0466.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0047.

(3)  JO C 212 E de 5.8.2010, p. 23.

(4)  Comunicado de imprensa do Eurostat n.o 21/2012, p. 1.

(5)  JO C 248 de 25.8.2011, p. 130.

(6)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0495.

(7)  JO L 298 de 7.11.2008, p. 20.

(8)  JO C 212 E de 5.8.2010, p. 11.

(9)  JO C 161 E de 31.5.2011, p. 112.

(10)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0263.

(11)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0453.

(12)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0531.

(13)  IP/10/1673.

(14)  JO C 351 E de 2.12.2011, p. 29.

(15)  JO L 306 de 23.11.2011.


16.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/10


P7_TA(2012)0420

Informação e promoção dos produtos agrícolas

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2012, sobre a informação e a promoção dos produtos agrícolas: uma estratégia com grande valor acrescentado europeu para promover os sabores da Europa (2012/2077(INI))

(2015/C 419/03)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a sua Resolução de 7 de setembro de 2010 sobre «Rendimentos justos para os agricultores: Melhor funcionamento da cadeia de abastecimento alimentar na Europa» (1),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Informação e promoção dos produtos agrícolas: uma estratégia com grande valor acrescentado europeu para promover os sabores da Europa» (COM(2012)0148),

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão sobre a informação e a promoção dos produtos agrícolas: uma estratégia com grande valor acrescentado europeu para promover os sabores da Europa (COM(2011)0436),

Tendo em conta o regime de promoção horizontal, tal como estabelecido no Regulamento do Conselho (CE) n.o 3/2008 de 17 de dezembro de 2007 (2), e o seu Regulamento de aplicação, o Regulamento (CE) n.o 501/2008 da Comissão, de 5 de junho de 2008 (3),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (4),

Tendo em conta o estudo de 2011 sobre a «Avaliação das ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas» (5), realizado por conta da Comissão,

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho relativo a ações de informação e promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros (SEC(2010)1434),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho sobre o futuro da política de promoção agrícola, de 15 e 16 de dezembro de 2011,

Tendo em conta as propostas legislativas da Comissão sobre a reforma da PAC, apresentadas em 12 de outubro de 2011 (COM(2011)0625/3, COM(2011)0627/3, COM(2011)0628/3, COM(2011)0629, COM(2011)0630/3, COM(2011)0631/3) e a proposta de Regulamento «OCM única»,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão sobre a informação e a promoção dos produtos agrícolas: uma estratégia com grande valor acrescentado europeu para promover os sabores da Europa (NAT/560),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Livro Verde sobre a informação e a promoção dos produtos agrícolas: uma estratégia com grande valor acrescentado europeu para promover os sabores da Europa (NAT/525) (6),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A7-0286/2012),

A.

Considerando que, em março de 2012, a Comissão publicou uma comunicação sobre a informação e promoção, que se espera venha a ser seguida de propostas legislativas no final do ano;

B.

Considerando que o setor agroalimentar tem potencial para se tornar um setor forte e enérgico, contribuindo para o crescimento económico e a inovação nos EstadosMembros da UE, principalmente em zonas rurais e no plano regional, aumentando os rendimentos agrícolas, criando emprego e gerando crescimento;

C.

Considerando que as medidas de promoção e de informação foram introduzidas na década de oitenta no intuito de absorver os excedentes agrícolas, e que foram posteriormente utilizadas também como instrumento para lidar com situações de crise na indústria alimentar, como o surto em 1996 de encefalopatia espongiforme bovina (EEB) — mais conhecido como «doença das vacas loucas» — e o escândalo dos ovos contaminados com dioxinas em 1999;

D.

Considerando que as medidas de informação e de promoção são hoje chamadas a desempenhar um papel mais amplo e constante, devendo contribuir para a obtenção de uma maior rentabilidade dos produtos, para o estabelecimento de uma maior equidade competitiva nos mercados externos e para a prestação de mais e melhor informação ao consumidor;

E.

Considerando que estes tipos de ajuda são atualmente financiados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 3/2008, conhecido como «regime de promoção horizontal»; que um estudo de 2011 sobre a avaliação das políticas de promoção, encomendado pela Comissão, concluía que se carecia de uma estratégia coerente e exaustiva da União sobre informação e promoção;

F.

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1234/2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas (Regulamento OCM única), e que está a ser atualmente revisto como parte do processo de reforma da PAC, prevê apoio a medidas de promoção específicas nos setores do vinho, da fruta e dos legumes, como parte de programas mais amplos; que, atualmente, estão a ser financiadas, ao abrigo da política de desenvolvimento rural, medidas de promoção a produtos incluídos em regimes de qualidade alimentar;

G.

Considerando que o consumo de vinho na União Europeia tem vindo a recuar de forma constante, não existindo medidas europeias de promoção interna deste produto;

H.

Considerando que se prevê que a despesa destinada ao regime de promoção horizontal no orçamento de 2012 seja aproximadamente de 56 milhões de euros, correspondente a cerca de 0,1 % da despesa total da PAC;

I.

Considerando que importa também tomar em atenção, para efeitos orçamentais, os mais recentes objetivos da política de informação e de promoção da UE, os quais não se reduzem ao restaurar da confiança dos consumidores após situações de crise, mas se estendem à obtenção de uma maior rentabilidade dos produtos, ao estabelecimento de uma maior equidade competitiva nos mercados externos e à prestação de mais e melhor informação ao consumidor;

J.

Considerando que a despesa em todas as demais medidas de informação e promoção da PAC, designadamente ao abrigo da OCM única e nos termos da política de desenvolvimento rural, orça 400 a 500 milhões de euros por ano, o que representa ainda uma percentagem inferior a 1 % das despesas totais da PAC, claramente insuficiente sobretudo para aumentar a competitividade dos produtos europeus no mercado mundial;

K.

Considerando que uma das forças da UE na produção alimentar reside na diversidade e especificidade dos seus produtos, ligadas às diferentes zonas geográficas e a diferentes modos de fazer tradicionais, proporcionando sabores únicos, com a variedade e a autenticidade que os consumidores procuram cada vez mais, tanto na UE como fora dela;

L.

Considerando que a política de promoção da UE, sendo um instrumento importante da PAC, pode contribuir para a competitividade e viabilidade a longo prazo dos setores agrícola e alimentar;

M.

Considerando que a UE publicou recentemente uma lista das alegações nutricionais e de saúde autorizadas, que entrará em vigor em dezembro de 2012, pondo termo a anos de incerteza para a indústria alimentar, fornecendo instrumentos de marketing essenciais para atrair a atenção dos consumidores e dando a estes possibilidades de fazer escolhas mais informadas;

N.

Considerando que o setor agrícola e alimentar da UE pode tornar-se mais competitivo a nível global se conseguir promover a diversidade alimentar europeia, bem como o modelo europeu de produção, subordinado a elevados padrões, entre outros, de qualidade, segurança, bem-estar animal e sustentabilidade ambiental, estimulando assim outras potências agrícolas a adotarem este modelo, a bem do estabelecimento de condições equitativas de produção e de uma justa competitividade comercial;

O.

Considerando que a crescente mundialização do comércio apresenta, indubitavelmente, vários desafios, ao mesmo tempo que abre novos mercados e novas oportunidades de crescimento;

P.

Considerando que o Conselho, nas suas Conclusões de dezembro de 2011 sobre a política de promoção agrícola, afirma que «também deverão ser levadas a cabo ações de promoção para fomentar as potencialidades da agricultura local e cadeias de distribuição de pequena dimensão» e que, como já avançado pela Comissão, estas devem ser incluídas nos programas de Desenvolvimento Rural;

Q.

Considerando a necessidade e a importância de dotar de instrumentos adequados uma política que favoreça a promoção agrícola e alimentar europeia e que contribua para a competitividade do setor agrícola e alimentar, tirando partido da diversidade, do valor acrescentado e da qualidade dos seus produtos;

R.

Considerando que existe uma ligação indissociável entre a agricultura europeia e a indústria alimentar, a qual processa 70 % das matérias-primas agrícolas e vende produtos alimentares, em que 99 % das empresas europeias de alimentos e bebidas são PME, e mais de 52 % estão baseadas em zonas rurais, constituindo motores económicos e sociais do ambiente rural europeu;

S.

Considerando que o apoio da PAC às cadeias de distribuição de pequena dimensão e aos mercados locais é financiado pela política de desenvolvimento rural, o que é, efetivamente, a melhor abordagem, dado que estas iniciativas são em pequena escala, extremamente localizadas e criam emprego local;

T.

Considerando que os produtos tradicionais europeus exclusivos têm um significativo potencial de crescimento e de apelo ao consumidor em mercados terceiros de maior dimensão e que beneficiariam de regimes promocionais direcionados e reforçados, gerando emprego e crescimento em zonas regionais;

U.

Considerando que um dos objetivos das propostas legislativas atualmente em negociação no que diz respeito à reforma da PAC para o período pós-2013 é garantir que esta política possa contribuir plenamente para a Estratégia «Europa 2020»;

V.

Considerando que o Regulamento (CE) no 1234/2007 relativo à organização comum dos mercados agrícolas compreende disposições regulamentares relativas ao financiamento dos regimes de distribuição de fruta e de leite nas escolas; que a atual proposta relativa à revisão da organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (COM(2011)0626) propõe que sejam aumentadas de 50 % para 75 % as taxas de cofinanciamento da UE do programa de distribuição de fruta nas escolas (e de 75 % para 90 % nas regiões de convergência);

W.

Considerando que o programa de distribuição de fruta e do leite nas escolas também prossegue objetivos educativos, de que devem fazer parte transmitir aos alunos uma melhor ideia sobre o modo como são produzidos os alimentos e sobre a vida numa exploração agrícola;

X.

Considerando que os diferentes regimes promocionais, quando executados de forma eficaz, ajudam a garantir que os produtos agrícolas europeus sejam reconhecidos na Europa e no mundo e sensibilizam os consumidores para os elevados padrões de segurança dos alimentos, de bem-estar dos animais e de proteção ambiental respeitados pelos agricultores europeus, devidamente acompanhados e melhorados;

Y.

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 814/2000 visa ajudar os cidadãos a compreenderem o modelo agrícola europeu e sensibilizar a opinião pública para esta questão; que o desconhecimento e os mal-entendidos sobre a agricultura e a vida rural são provavelmente maiores hoje que durante qualquer outro período da história da Europa, e que, um dos fatores pertinentes mais ignorados pela opinião pública se destaca o significativo aumento do custo de produção agrícola derivado das obrigações impostas pela UE em termos de segurança e higiene alimentar, assistência social dos trabalhadores, preservação ambiental e bem-estar animal, frequentemente não praticadas pelos competidores agrícolas diretos da UE; que entre os fatores pertinentes que geram mais equívocos na opinião pública se destaca o desconhecimento do notável contributo que a agricultura vem dando para a redução de gases de efeito estufa, bem como a extensa lista de bens públicos que produz;

Abordagem global

1.

Saúda a Comunicação da Comissão sobre a informação e promoção dos produtos agrícolas: uma estratégia com grande valor acrescentado europeu para promover os sabores da Europa, a qual tem de constituir um primeiro passo para a valorização da produção europeia, tanto entre os europeus, como entre outros, e para o aumento da sua rentabilidade;

2.

Apoia os quatro principais objetivos definidos nessa Comunicação, nomeadamente, criar mais valor acrescentado europeu no setor alimentar, uma política mais atraente e segura do seu impacto, uma gestão mais simples e mais sinergias entre os diferentes instrumentos de promoção;

3.

Considera que se deve dar a mesma atenção à política de promoção do mercado interno e externo, dado que ambos beneficiam produtores e consumidores;

4.

Sublinha que a política de promoção da UE continua a ser legítima e importante não só no plano interno, aos níveis local e regional, como em mercados mundiais em expansão;

5.

Considera, porém, que os objetivos da política de promoção da UE devem ser clara e adequadamente definidos; releva que as atividades de promoção devem contemplar todos os produtos agroalimentares que se inscrevam nos padrões europeus de qualidade, desde que tal contribua para a eficiência das atividades de promoção e responda às exigências do consumidor; realça também que o apoio à agricultura, que garante a segurança alimentar, a utilização sustentável dos recursos naturais e o dinamismo para as zonas rurais, reforça o crescimento e a criação de emprego;

6.

Sublinha que o mercado interno requer uma promoção geral e sustentada com vista a garantir que os consumidores europeus são informados sobre as características e o valor acrescentado dos produtos agrícolas europeus que encontram no mercado;

7.

Sublinha que o mercado externo carece da preservação e do reforço das quotas de mercado dos produtos agrícolas europeus, bem como da orientação para novos mercados emergentes que proporcionem novos pontos de venda destes produtos, com maior coerência entre a promoção e a política comercial da UE;

8.

Considera que uma clara definição por parte da Comissão dos objetivos da política de promoção da UE, a par do estabelecimento de orientações objetivas para os EstadosMembros, constituem um primeiro passo necessário para aumentar a coerência política e as sinergias entre os diferentes instrumentos de promoção, além de serem absolutamente necessários para uma maior transparência na seleção de programas ao nível nacional; assinala que as atividades da União neste âmbito devem complementar as iniciativas a nível nacional assim como do setor privado;

9.

Considera que o orçamento destinado a melhorar as ações de informação e de promoção deve ser aumentado significativamente, tendo em conta os mais recentes objetivos da política de informação e de promoção, em particular no que diz respeito ao regime de promoção horizontal; considera ainda que este regime deve poder dispor de uma rubrica autónoma no orçamento geral;

10.

Salienta que o sucesso dos agricultores europeus dependerá da sua capacidade de aumentar as suas quotas de mercado e permitir ao competitivo setor da indústria alimentar manter um lugar importante na economia e no comércio da UE;

11.

Releva a necessidade de organizar ações de informação abrangentes ao consumidor, na UE e nos mercados externos, no que diz respeito às normas de qualidade da produção e aos sistemas de certificação;

12.

Releva que as medidas de promoção horizontal nos termos do Regulamento (CE) no 3/2008 devem contribuir para desenvolver os mercados locais e as cadeias de abastecimento de pequena dimensão, bem como dinamizar o mercado interno e intensificar a comercialização dos produtos europeus nos mercados externos;

13.

Saúda a proposta da Comissão no sentido de introduzir um quarto tipo de medida de promoção que disponibilize apoio técnico; considera esta questão essencial para uma política de promoção eficaz, especialmente a nível externo;

14.

Reconhece o potencial do sistema de «conceito comum» para as medidas de informação e promoção;

15.

Recomenda que se mantenha o caráter genérico das ações de informação e promoção;

Mercados locais, regionais, interno e externo

16.

Assinala que a política de informação e de promoção da UE deve ter três objetivos principais: nos mercados locais e regionais deve apostar na diversidade e frescura dos produtos, na proximidade entre produtores e consumidores, no sentido dinamizar economicamente e requalificar socialmente a vida rural; no mercado interno, deve tirar o máximo partido do espaço europeu sem fronteiras e de 500 milhões de consumidores, no sentido de aumentar a produção e estimular o consumo dos produtos europeus; nos mercados externos deve valorizar os elevados padrões do modelo europeu de produção, no sentido de obter um maior valor acrescentado para o setor agroalimentar;

17.

Propõe à Comissão Europeia que, ao nível dos mercados locais e regionais, desenvolva cadeias de aprovisionamento de pequena dimensão, criando desse modo novas oportunidades para os agricultores e outros produtores inseridos no meio rural e para as associações de agricultores e/ou de agricultores e outros operadores inseridos no meio rural, bem como que conceba um conjunto de instrumentos alargado para promover o desenvolvimento das zonas rurais; considera igualmente conveniente que a Comissão elabore guias que ajudem os agricultores a saber investir mais e melhor na qualidade e nas mais-valias dos seus produtos; deve ser também considerado o investimento na divulgação através dos media (nomeadamente via internet);

18.

Propõe à Comissão Europeia que, ao nível do mercado interno, apoie mais os esforços dos produtores europeus no sentido de ganharem a capacidade necessária para responderem às exigências crescentes dos consumidores em termos de qualidade e higiene alimentar, mas também de conhecimento sobre a proveniência e sobre a época adequada para o consumo dos produtos frescos, promovendo desse modo a diversidade dos produtos e da alimentação, e proporcionando uma oportunidade para dar a conhecer novos produtos ou novas formas de apresentar ou utilizar produtos tradicionais;

19.

Reclama, por isso, o alargamento da dimensão dos programas direcionados, quer para mercados, quer para produtos-alvo, devendo os instrumentos de promoção focar-se nas características específicas das normas de produção, destacando sempre o modelo de produção europeu e, mais especificamente, os sistemas europeus de qualidade; importa ainda incentivar programas multi-país que abranjam vários produtos, sendo estes os que, por um lado, conferem uma verdadeira dimensão europeia ao programa e que, por outro lado, requerem mais especificamente apoio europeu; considera que, neste sentido, cabe dar prioridade aos países que implementem programas de produção que tenham em conta as condições e o potencial do mercado, e que, ao mesmo tempo, permitam à Comissão adequar o apoio em função da área designada;

20.

Exorta a que as medidas de informação e promoção se tornem mais atraentes para as organizações profissionais a partir de uma maior cooperação entre as atividades nacionais e setoriais em curso e de uma melhor coordenação com as atividades políticas, nomeadamente com os acordos de livre-comércio;

21.

Destaca a necessidade de conferir maior flexibilidade aos programas, por forma a adequá-los às condições flutuantes de mercado durante a fase de execução; entende que, por isso, deve também ser reduzido o nível de pormenor exigido aquando da apresentação dos programas;

22.

Reclama uma melhor avaliação dos programas através de um rigoroso sistema de avaliação assente em indicadores concretos, tais como o aumento da quota de mercado e da criação de emprego; entende que o processo de seleção deve ser mais breve e que deve ser considerada a possibilidade de antecipar pagamentos para as organizações;

23.

Saúda a Comissão pelos bons resultados obtidos com a atual política de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas, mas reclama que a mesma seja simplificada e melhorada, sendo particularmente importante reduzir os encargos administrativos, sobretudo através da redução do número dos relatórios exigidos pela Comissão; considera que seria desejável que a Comissão elaborasse um manual simples e completo que ajudasse os potenciais beneficiários a respeitar as regras e os procedimentos associados a esta política;

24.

Alerta a Comissão Europeia para o facto de, ao nível dos mercados externos, a produção de alimentos de qualidade não ser, só por si, suficiente para assegurar uma boa posição de mercado, pelo que se impõe investir em programas de promoção; considera que estes programas devem ser precedidos por estudos de mercado nos países terceiros que possam ser cofinanciados; entende que deve ainda considerar-se a possibilidade de apoiar projetos-piloto em países terceiros identificados como potenciais novos mercados;

25.

Convida a estimular o desenvolvimento de associações e empresas europeias e a incentivar a sua participação em fóruns mundiais, competindo com qualidade e privilegiando a especialização e a diversidade, o que exigirá uma ajuda aos agricultores e cooperativas na implementação das suas estratégias próprias e da sua capacidade de exportação, incluindo uma assistência técnica aos produtores;

26.

Reclama a possibilidade de promover a origem dos produtos que não estão abrangidos pelas denominações de qualidade, destacando as características e qualidades dos mesmos;

27.

Mostra-se convicto de que a política de informação e de promoção dos produtos europeus deve beneficiar de uma rotulagem própria que os identifique dentro e fora da UE;

28.

Apela à Comissão para sensibilizar mais os consumidores para o facto das normas agrícolas europeias serem as mais exigentes do mundo em termos de qualidade, segurança, bem-estar animal e sustentabilidade ambiental, etc., o que se repercute no preço final do produto; entende que os consumidores devem ser informados, com transparência, sobre a maneira de identificar os produtos europeus e das suas características, a fim de evitar o risco de adquirirem produtos contrafeitos e de saberem decidir o que comprar;

Origem e qualidade

29.

Considera que produtos de qualidade são aqueles que estão vinculados a métodos de produção, origens geográficas, tradições ou contextos culturais específicos, e observa que já existem regimes para os proteger na forma de AOP, IGP, produtos orgânicos ou ETG; insta a que seja adotado um novo regime sobre agricultura local e de venda direta para os produtos locais de qualidade destinados a serem consumidos na região em que foram produzidos;

30.

Considera que a menção da origem europeia deve prevalecer como principal referência de todas as atividades de promoção e informação, quer no mercado interno quer em países terceiros; entende que poderá ser tida em consideração uma menção adicional da origem nacional nos países terceiros, nos casos em que a sua notoriedade seja forte e contribua para destacar a diversidade da oferta dos produtos alimentares;

31.

Sublinha que, no que diz respeito às marcas privadas, é imprescindível procurar um equilíbrio entre promoção genérica e de marca que contribua para uma maior eficácia das ações promocionais nos países terceiros; apoia a abordagem da Comissão de que as marcas podem ter um efeito de alavanca neste tipo de atividades, em que seja natural complementar uma promoção genérica reunindo os agentes económicos através da promoção de produtos e de marcas, por forma a alcançar um maior impacto nos importadores e, consequentemente, nos consumidores; considera, além disso, que a inclusão de marcas privadas nas atividades de promoção suscitará um maior interesse por parte das empresas em participar, devendo ter-se em conta que são as empresas que, no fim de contas, cofinanciam estas ações;

32.

Assinala que os regimes de qualidade permitem aos agricultores, na justa medida em que estejam organizados, aplicar medidas de gestão da oferta e de estabilização dos preços, aumentando as possibilidades de disporem de um rendimento condigno na agricultura, pelo que estão nas melhores condições para aumentar o «valor acrescentado europeu», em conformidade com as prioridades da Comissão;

33.

Considera necessário garantir uma proteção mais eficaz para os produtos sujeitos a normas de qualidade em relação aos parceiros comerciais da UE; apela à plena inclusão de indicações geográficas e a uma maior proteção para as mesmas no âmbito de acordos comerciais bilaterais e inter-regionais e ao nível da OMC;

34.

Salienta a necessidade de alterar as disposições do quadro de financiamento para a promoção de produtos sujeitos a normas de qualidade, com vista a aumentar a participação financeira da UE;

35.

Refere que a entrada em vigor de informação autorizada sobre a relação entre ingredientes específicos dos alimentos e melhor saúde originará mais transparência à promoção de produtos por motivos relacionados com a saúde;

36.

Regozija-se com a crescente procura de produtos orgânicos e solicita um incentivo mais ativo à produção e à promoção destes produtos;

37.

Releva a necessidade de promover os produtos locais em zonas montanhosas e insulares e de reforçar o financiamento da UE para este fim;

38.

Exorta a Comissão a que, nas suas atividades de promoção externas, destaque mais o compromisso da agricultura da UE em relação à utilização de métodos agrícolas mais sustentáveis, mais variedade e qualidade, realçando os custos acrescidos que isso implica, e a que desenvolva e reforce o conhecimento público dos regimes promocionais e logótipos da UE;

39.

É favorável ao desenvolvimento da assistência técnica a prestar às pequenas e médias empresas, para que possam desenvolver as suas próprias estratégias de marketing e analisar os seus objetivos de mercado;

40.

Propõe a criação de uma plataforma Internet para a troca de potenciais projetos e de melhores práticas como instrumento de apoio ao desenvolvimento de campanhas promocionais numa perspetiva europeia;

41.

Sublinha que a reforma da política agrícola comum favorece a organização da produção, a sustentabilidade e a qualidade dos produtos agrícolas; considera por conseguinte que a política de promoção deve permitir desenvolver plenamente o potencial do setor alimentar, a fim de promover o crescimento económico e o emprego europeus;

42.

Insta a Comissão a identificar, se for caso disso, modalidades de gestão diferentes para o mercado interno e para o mercado externo, bem como para os programas plurinacionais ou programas de crise nas suas futuras propostas legislativas para promover os sabores da Europa;

43.

Considera necessário definir uma estratégia europeia de informação e promoção que seja mais orientada para os mercados e que valorize os produtos ou as mensagens, tendo em conta as negociações de acordos de comércio livre e os mercados que oferecem maiores possibilidades, de modo a evitar a fragmentação e dispersão do financiamento.

Distribuição de fruta e de leite nas escolas

44.

Saúda a proposta da Comissão no sentido de elevar as taxas de cofinanciamento da UE destinadas ao programa de distribuição de fruta nas escolas, num contexto de continuada crise económica;

45.

Solicita à Comissão que tome medidas a fim de encorajar todos os EstadosMembros a colocarem mais ênfase na natureza educativa dos programas de distribuição de fruta e de leite nas escolas e a integrarem plenamente estes programas no 2.o pilar do apoio à agricultura;

Ações de informação sobre vinhos de qualidade

46.

Solicita à Comissão Europeia que avalie a implementação no mercado da UE de ações de informação dirigidas à população adulta sobre um consumo responsável dos vinhos de qualidade europeus; assinala que essas ações devem salientar, além de um consumo moderado destes vinhos, as raízes culturais do produto, as suas propriedades qualitativas e as características específicas dos vinhos europeus.

o

o o

47.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 308 E de 20.10.2011, p. 22.

(2)  JO L 3 de 5.1.2008, p. 1.

(3)  JO L 147 de 6.6.2008, p. 3.

(4)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(5)  http://ec.europa.eu/agriculture/eval/reports/promotion/fulltext_en.pdf

(6)  JO C 43 de 15.2.2012, p. 59.


16.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/17


P7_TA(2012)0421

Aplicação da Diretiva relativa ao direito de sequência

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2012, sobre o relatório sobre a aplicação e os efeitos da Diretiva relativa ao direito de sequência (2001/84/CE) (2012/2038(INI))

(2015/C 419/04)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Diretiva 2001/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, relativa ao direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original (adiante designada «a Diretiva») (1),

Tendo em conta o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social: Relatório sobre a aplicação e os efeitos da Diretiva relativa ao direito de sequência (2001/84/CE) (COM(2011)0878),

Tendo em conta o artigo 48o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão da Cultura e da Educação (A7-0326/2012),

A.

Considerando que o direito de sequência é um direito de autor consagrado no artigo 14.o-ter da Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas;

B.

Considerando que a Diretiva promoveu a harmonização das condições fundamentais de aplicação do direito de sequência a fim de eliminar os potenciais obstáculos à realização do mercado interno;

C.

Considerando que a adoção da Diretiva foi importante para os artistas, não só para as suas iniciativas com o objetivo de obter o reconhecimento e o tratamento equitativo enquanto criadores, mas também para o seu papel de contribuição para os valores culturais; considerando, no entanto, que persistem algumas preocupações quanto aos efeitos sobre os mercados de arte europeus e, em especial, sobre as várias leiloeiras especializadas e de menor dimensão, bem como sobre os negociantes na UE;

D.

Considerando que a Diretiva apenas foi plenamente aplicada em todos os EstadosMembros em 1 de janeiro de 2012;

E.

Considerando que a quota da UE no mercado mundial das obras de artistas em vida diminuiu significativamente nos últimos anos;

F.

Considerando que a criação artística contribui para o desenvolvimento contínuo do património cultural;

G.

Considerando que o mercado de arte e antiguidades dá um contributo significativo para a economia global, incluindo as empresas que apoia, em especial as do setor das indústrias criativas;

H.

Considerando que a Diretiva gera encargos administrativos para os negociantes e coloca os negociantes da UE em situação de desvantagem face aos seus homólogos de países terceiros;

Tendências do mercado europeu e do mercado mundial da arte

1.

Regista que o mercado da arte teve um ano excecional em 2011, atingindo as vendas 11,57 mil milhões de dólares, ou seja, um aumento de mais de 2 mil milhões de dólares em relação a 2010 (2); sublinha que o mercado de arte e antiguidades dá um contributo significativo para a economia global, incluindo as empresas que apoia, em especial as do setor das indústrias criativas;

2.

Observa que em 2011 o mercado da arte europeu registou uma forte progressão; o Reino Unido mantém uma quota de mercado de 19,4 % do mercado mundial, com um aumento de 24 % do volume das vendas; a França detém 4,5 % de quota de mercado, com um volume de negócios que aumentou 9 %; por fim, a Alemanha, com uma quota de mercado de 1,8 %, registou um aumento de 23 % nas vendas (3);

3.

Regista que o mercado chinês conquistou 41,4 % do mercado mundial em 2011, ultrapassando os Estados Unidos da América que recuaram 3 % em volume de negócios e 6 % em quota de mercado, passando de 29,5 % em 2010 para 23,5 % em 2011 (4);

4.

Sublinha o crescimento impressionante que a China registou; nota contudo que atualmente o mercado de arte chinês se restringe a artistas do interior do país;

5.

Observa que a tendência geral de deslocação do centro de gravidade do mercado da arte para os países emergentes se encontra associada à globalização, ao desenvolvimento da Ásia e ao aparecimento de novos colecionadores nesses países;

6.

Regista com satisfação que países terceiros encaram a possibilidade de introduzir o direito de sequência na sua legislação nacional; observa em especial que nos Estados Unidos da América uma proposta de lei foi apresentada, em 12 de dezembro de 2011, com o objetivo de cobrar um direito de sequência de 7 % sobre a revenda de obras de arte contemporâneas; nota que na China o projeto de lei sobre direitos de autor prevê igualmente a introdução de um direito de sequência (artigo 11o, no 13)

Aplicação da Diretiva

7.

Recorda que o montante dos direitos de reprodução e representação é relativamente insignificante no caso das artes gráficas e plásticas, em que receitas provêm da venda ou revenda das obras de arte;

8.

Insiste no facto de o direito de sequência garantir uma continuidade de remuneração para os artistas que, com muita frequência, vendem as suas obras a baixo preço em início de carreira;

9.

Relembra que o Relatório da Comissão sobre a aplicação e os efeitos da Diretiva e as estatísticas provenientes do setor não sugerem que o direito de sequência tenha tido influência negativa no mercado da arte na Europa;

10.

Insta a Comissão a empreender um estudo de impacto sobre o funcionamento do mercado de arte em geral, incluindo as dificuldades administrativas a que as leiloeiras e os negociantes de arte especializados e de menor dimensão têm de fazer face;

11.

Recorda que várias disposições da Diretiva asseguram uma aplicação equilibrada do direito de sequência, tendo em conta os interesses de todas as partes, nomeadamente a degressividade das taxas aplicáveis, a limitação do direito a 12  500 euros, a exclusão das pequenas vendas e a isenção das revendas para o primeiro comprador; sublinha, contudo, que a diretiva cria um encargo administrativo para os comerciantes;

12.

Observa que o direito de sequência em benefício do autor em vida de uma obra de arte original pode constituir uma ferramenta útil para evitar que os artistas sejam discriminados;

Conclusões

13.

Relembra que o mercado da arte foi avaliado em 10 mil milhões de dólares em 2010 e em quase 12 mil milhões de dólares em 2012; dos quais o direito de sequência representa apenas 0,03 %; , considera que se trata de um mercado importante no qual os artistas e seus herdeiros devem beneficiar de uma remuneração equitativa;

14.

Constata que os estudos e estatísticas do mercado da arte não sugerem que o direito de sequência tem impacto negativo na localização do mercado da arte e no nível do volume de negócios;

15.

Recorda que a Diretiva apenas foi totalmente aplicada em todos os EstadosMembros em 1 de janeiro de 2012 se bem que o direito de sequência já tivesse sido reconhecido em numerosos EstadosMembros desde há décadas;

16.

Destaca a importância de se apoiar de forma proativa os artistas a nível local, incluindo os artistas mais jovens;

17.

Considera que seria prematuro proceder a uma nova análise da Diretiva já em 2014, como propõe a Comissão, antes propondo que essa análise seja efetuada em 2015 (ou seja, 4 anos após a avaliação de Dezembro de 2011);

18.

Insta a Comissão a reexaminar, no seu próximo relatório de avaliação, a pertinência das taxas aplicáveis, os limiares, bem como a relevância das categorias de beneficiários especificadas na Diretiva;

19.

Convida a Comissão a colaborar estreitamente com as partes interessadas, a fim de reforçar a posição do mercado europeu da arte e ultrapassar algumas dificuldades, como o efeito «bola de neve» e as dificuldades administrativas que as leiloeiras e comerciantes pequenos ou especializados enfrentam;

20.

Aplaude a iniciativa tomada por países terceiros de introduzir o direito de sequência na sua legislação nacional e convida a Comissão a prosseguir os seus esforços em fora multilaterais para reforçar a posição do mercado de arte europeu no mundo;

o

o o

21.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 272 de 13.10.2001, p. 32.

(2)  Artprice, «Tendances du marché de l'art 2011», http://imgpublic.artprice.com/pdf/trends2011_fr.pdf

(3)  Idem.

(4)  Idem.


16.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/19


P7_TA(2012)0426

Pagamentos por cartão, por Internet e por telemóvel

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2012, sobre «Para um mercado europeu integrado dos pagamentos por cartão, por Internet e por telemóvel» (2012/2040(INI))

(2015/C 419/05)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 26.o e 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 11 de janeiro de 2012, intitulado «Para um mercado europeu integrado dos pagamentos por cartão, por Internet e por telemóvel» (COM(2011)0941, doravante designado «o Livro Verde»),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de janeiro de 2012, intitulada «Um enquadramento coerente para reforçar a confiança no mercado único digital do comércio eletrónico e dos serviços em linha» (COM(2011)0942),

Tendo em conta a consulta pública organizada pela Comissão sobre o Livro Verde, que decorreu de 11 de janeiro de 2012 a 11 de abril de 2012,

Tendo em conta a conferência sobre os pagamentos por cartão, por Internet e por telemóvel, organizada pela Comissão em 4 de maio de 2012,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 (1),

Tendo em conta o documento informativo publicado em março de 2012 relativo à execução das regras da concorrência no setor dos pagamentos, compilado pelo subgrupo incumbido das questões bancárias e de pagamentos da Rede Europeia da Concorrência (2),

Tendo em conta as recomendações do Banco Central Europeu, em abril de 2012, com vista à segurança dos pagamentos efetuados por Internet (3),

Tendo em conta a resposta da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD), de 11 de abril de 2012, relativa à consulta pública da Comissão sobre o Livro Verde «Para um mercado europeu integrado dos pagamentos por cartão, por Internet e por telemóvel» (4);

Tendo em conta o documento de trabalho elaborado pelo Comité Económico e Social Europeu, em 22 de maio de 2012, sobre o Livro Verde (INT/634),

Tendo em conta a Decisão da Comissão, de 24 de julho de 2002, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/29.373 — Visa International) (5),

Tendo em conta a Decisão da Comissão, de 19 de dezembro de 2007, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/34.579 — MasterCard, Processo COMP/36.518 — EuroCommerce, Processo COMP/38.580 — Cartões comerciais) (6),

Tendo em conta o acórdão proferido pelo Tribunal Geral, em 24 de maio de 2012, no Processo MasterCard e outros/Comissão (7),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A7-0304/2012),

A.

Considerando que o mercado europeu dos pagamentos por cartão, por Internet e por telemóvel se encontra atualmente fragmentado em função das fronteiras nacionais e que apenas um pequeno número de grandes intervenientes consegue ser aceite pelos operadores comerciais e operar a nível transfronteiras;

B.

Considerando que a posição dominante de dois prestadores de serviços não europeus na área dos pagamentos por cartão pode acarretar taxas excessivas e injustificadas, tanto para os consumidores, como para os operadores comerciais, e que beneficiam os seus bancos respetivos (os chamados bancos emissores e adquirentes), tal como enunciado pela Comissão no Livro Verde;

C.

Considerando que a evolução e a generalização dos pagamentos efetuados por cartão, por Internet e por telemóvel podem contribuir para o aumento e diversificação do comércio eletrónico na Europa;

D.

Considerando que a quota e a variedade dos pagamentos efetuados pela Internet e por telemóvel têm vindo a registar um crescimento constante na Europa e em todo o mundo;

E.

Considerando que, na sequência dos progressos técnicos, os sistemas de pagamento por cartão podem vir a ser progressivamente substituídos por outros meios de pagamento eletrónicos e móveis;

F.

Considerando que o Livro Verde não compara os custos e as repercussões societais decorrentes dos pagamentos em numerário ou em cheque com os custos dos pagamentos por cartão, por Internet e por telemóvel, impedindo assim que os custos e as repercussões societais dos pagamentos em numerário e em cheque sejam objeto de análise comparativa do ponto de vista económico e do bem-estar social;

G.

Considerando que o atual modelo empresarial de pagamentos por cartão permite níveis excessivos de taxas interbancárias multilaterais (TIM), que, por vezes, parecem exceder o custo real do financiamento do sistema e que constituem um obstáculo considerável à concorrência no mercado de pagamentos;

H.

Considerando que as aquisições transfronteiras constituem atualmente uma opção apenas acessível a um número limitado de intervenientes e que este processo poderia aumentar o leque de opções oferecidas dos operadores comerciais, contribuindo assim para o reforço da concorrência e a redução de custos para os consumidores;

I.

Considerando que alguns Estados-Membros não permitem a aplicação de sobretaxas aos pagamentos por cartão, ao contrário do que acontece noutros Estados-Membros, e que as sobretaxas excessivas funcionam em detrimento do consumidor, na medida em que os fornecedores de serviços de pagamento não proporcionam muitas vezes outros meios de pagamento enquanto alternativa aos métodos que implicam sobretaxas;

J.

Considerando que o enquadramento legal dos cartões do Espaço Único de Pagamentos em Euros (SEPA) requer que os consumidores possam utilizar cartões de uso geral para efetuar pagamentos em euros e levantamentos de numerário em euros em todo o espaço SEPA com a mesma facilidade e comodidade que nos seus países de origem; considera que não deve haver qualquer diferença entre o facto de usar o cartão no país de origem ou noutro local dentro do SEPA; qualquer sistema de cartões de utilização geral concebido exclusivamente para uso dentro de um único país, bem como qualquer sistema de cartões concebido exclusivamente para uso transfronteiriço dentro do SEPA, devem deixar de existir;

K.

Considerando que é de esperar que a migração para o SEPA impulsione o desenvolvimento de meios de pagamento pan-europeus inovadores;

Os diferentes métodos de pagamento

1.

Congratula-se com o Livro Verde da Comissão, entende que as considerações e as questões nele levantadas são muito pertinentes e concorda plenamente com os objetivos enunciados, que visam aumentar a concorrência, a escolha, a inovação e a segurança dos pagamentos, bem como a confiança dos clientes;

2.

Concorda com a Comissão quanto ao facto de ser necessário distinguir entre três mercados de produtos diferentes, no âmbito do sistema quadripartido de cartões bancários: em primeiro lugar, um mercado em que vários sistemas de cartões concorrem para ter as instituições financeiras enquanto clientes emissores ou adquirentes; em seguida, um primeiro mercado «a jusante», no qual os bancos emissores concorrem para aceder aos clientes titulares de cartões bancários («o mercado da emissão»); por fim, um segundo mercado «a jusante», em que os bancos adquirentes concorrem para aceder aos clientes operadores comerciais («o mercado da aquisição»); considera que a livre concorrência deve ser reforçada em cada um destes mercados;

3.

Toma nota da importância da autorregulação baseada no mercado, em cooperação com todas as partes interessadas, mas reconhece a possibilidade de a autorregulação não surtir os resultados desejados num período de tempo aceitável, devido a conflitos de interesse; espera que a Comissão apresente as propostas legislativas necessárias com vista a contribuir para a criação de um verdadeiro SEPA para os pagamentos por cartão, por Internet e por telemóvel e assinala, neste sentido, a importância da próxima revisão da Diretiva relativa aos serviços de pagamento;

4.

Salienta a necessidade de ter uma visão clara e completa sobre um SEPA para os pagamentos por cartão, por Internet e por telemóvel e de elaborar tais linhas de orientação e calendários, na medida em que são necessários para lograr o objetivo essencial de eliminação das diferenças entre os pagamentos nacionais e transfronteiras;

5.

Salienta a necessidade de avançar em prol de um sistema de compensação e liquidação em tempo real, o qual já se encontra tecnicamente disponível e está em uso para certos pagamentos, e sublinha que a transição para uma economia em tempo real deve constituir um objetivo importante para o SEPA e que um sistema interbancário em tempo real deve ser acessível em todo o SEPA;

6.

Considera, assim, que todos os sistemas nacionais de pagamentos por cartão, por Internet e por telemóvel devem unir-se ou transformar-se num sistema pan-europeu conforme ao SEPA, de modo que todos os pagamentos por cartão, por Internet e por telemóvel sejam aceites em todo o SEPA; entende que a Comissão deve propor um período de tempo necessário para esta transição;

7.

Observa que todos os terminais devem estar aptos a aceitar todos os cartões e cumprir os requisitos de interoperabilidade, razão pela qual deve ser eliminada qualquer barreira que resulte das diferenças entre os requisitos de funcionalidade e certificação dos terminais, porquanto as normas e as regras comuns, bem como um software normalizado para os terminais, podem aumentar a concorrência;

8.

Considera que uma abordagem autorreguladora do mercado europeu integrado dos pagamentos não é suficiente; insta a Comissão a adotar medidas legislativas para garantir a segurança dos pagamentos, a concorrência leal, a inclusão financeira, a proteção dos dados pessoais e a transparência para os consumidores;

9.

Insta a Comissão a reformar a governação do SEPA com vista a assegurar que o processo de decisão seja democrático, transparente e sirva o interesse público; assinala que tal requer um papel mais ativo e de maior liderança da Comissão e do Banco Central Europeu (BCE) na governação do SEPA, bem como uma representação equilibrada de todas as partes interessadas relevantes, em todos os processos de decisão do SEPA e nos organismos de execução, garantindo uma participação suficiente dos utilizadores finais;

10.

Manifesta a sua preocupação com o rigor excessivo da regulamentação aplicável ao mercado dos pagamentos por Internet e por telemóvel, pelo facto de, nesta fase, tais métodos de pagamento ainda se encontrarem em processo de desenvolvimento; considera que qualquer iniciativa de regulamentação neste domínio corre o risco de se concentrar desnecessariamente nos instrumentos de pagamentos existentes e pode, deste modo, dissuadir a inovação e distorcer o mercado antes de o mesmo se desenvolver; solicita à Comissão que, numa futura proposta, adote uma abordagem adequada em relação a quaisquer futuros métodos de pagamento por Internet e por telemóvel, assegurando um nível elevado de proteção aos consumidores, em particular aos consumidores vulneráveis;

11.

Sublinha que, apesar do papel cada vez mais importante que os pagamentos eletrónicos têm vindo a desempenhar na Europa e no mundo, subsistem grandes obstáculos à consecução de um mercado único digital europeu total e eficazmente integrado, competitivo, inovador, seguro, transparente e de fácil utilização no que diz respeito a essas formas de pagamento;

12.

Observa que, face à crise atual, cumpre tomar medidas para impulsionar o crescimento económico e a criação de postos de trabalho e relançar o consumo, que, embora o mercado digital constitua uma grande oportunidade para a consecução destes objetivos, a União tem, para este efeito, de estabelecer um mercado interno digital completo e que é vital derrubar as barreiras existentes, por um lado, e aumentar a confiança dos consumidores, por outro; neste contexto, considera que a existência de um mercado único europeu neutro e seguro para pagamentos por cartão, por Internet e por telemóvel, visando facilitar a livre concorrência e a inovação, é essencial para a realização de um verdadeiro mercado único digital e pode dar uma contribuição importante para aumentar a confiança do consumidor;

13.

Realça que o desenvolvimento de sistemas de pagamento transparentes, seguros e eficazes no mercado europeu digital é determinante para garantir uma verdadeira economia digital e facilitar o comércio em linha transfronteiriço;

14.

Salienta que, para o lançamento de um mercado único digital, é necessário um quadro europeu seguro, fiável e transparente para os pagamentos eletrónicos; realça a importância de campanhas de informação destinadas a sensibilizar os consumidores para as opções disponíveis no mercado e para as condições e requisitos aplicáveis à realização de pagamentos eletrónicos seguros e considera que estas campanhas devem ser efetuadas a nível da UE, também para superar as preocupações frequentemente infundadas em relação a essas formas de pagamento; a este respeito, considera ainda que pontos de contacto de fácil utilização reforçariam a confiança nos pagamentos a distância;

15.

Salienta que, neste contexto, devem ser tomadas medidas para pôr termo à discriminação frequente dos consumidores europeus, sempre que os pagamentos de transações transfronteiriças em linha não são aceites devido à sua proveniência;

16.

Lamenta que, na situação atual, a maioria dos custos de pagamento não sejam transparentes, salientando que mesmo todos quantos não utilizam métodos de pagamento onerosos devem, porém, suportar estes custos; recorda que qualquer método de pagamento tem custos inerentes; exorta, por isso, a Comissão a, futuramente, considerar também o custo, as especificidades e as repercussões societais dos pagamentos em numerário e em cheque para todos os intervenientes no mercado e consumidores em comparação com outros métodos de pagamento; lembra que todos os cidadãos europeus devem ter acesso a serviços bancários de base; salienta que se devem dar passos em direção a normas técnicas comuns, tendo em vista a importância, a eficácia e a suficiência das normas atualmente em vigor na Europa;

Normalização e interoperabilidade

17.

Acredita que os futuros trabalhos tendo em vista a definição de normas técnicas comuns, em regime de livre acesso, não só contribuirá para uma maior competitividade da economia europeia e para o funcionamento do mercado interno, mas também para a interoperabilidade e uma maior segurança consubstanciada na adoção de normas comuns de segurança, que beneficiarão consumidores e operadores comerciais;

18.

Observa que a maior parte das normas para os pagamentos por Internet e por telemóvel deve ser idêntica às normas atualmente aplicáveis aos pagamentos no SEPA; observa, contudo, que são necessárias novas normas para fins de segurança e de identificação dos clientes, bem como para garantir transações interbancárias em linha em tempo real, e sublinha que não é suficiente elaborar novas normas, sendo no mínimo igualmente importante uma aplicação coordenada;

19.

Salienta que a normalização não deve impor barreiras à concorrência e à inovação, mas deve, em vez disso, eliminar obstáculos por forma a assegurar condições de igualdade em matéria de concorrência para todas as partes envolvidas; recomenda, por conseguinte, que as normas estejam abertas à inovação e à concorrência no mercado, visto que, ao estabelecer uma norma única ou fechada, se limita a inovação e o desenvolvimento do mercado, se impõem restrições desproporcionadas e não se propiciam condições de concorrência equitativas; toma, contudo nota da investigação da Comissão em matéria de defesa da concorrência relativamente ao processo de normalização dos pagamentos por Internet (pagamentos eletrónicos) iniciado pelo Conselho Europeu de Pagamentos (CPE);

20.

Observa que, praticamente, todas as operações de pagamento contêm o mesmo tipo de dados e sublinha que a comunicação de dados deve ser segura para qualquer pagamento que implique processamento direto, de extremo a extremo e em tempo real; reconhece as vantagens de todos os sistemas que utilizam o mesmo formato de mensagens e recorda que a escolha mais evidente é o método empregue para as transferências a crédito e os débitos diretos, definidas no Anexo do «Regulamento datas-limite do SEPA» (ISO 20022 XML); recomenda que o mesmo formato de mensagens seja utilizado para qualquer comunicação de dados da operação entre o terminal e o cliente, contendo toda a informação relevante;

21.

Salienta que, devido ao crescimento rápido do mercado, o qual se encontra, porém, em fase ainda imatura de desenvolvimento no que respeita aos pagamentos eletrónicos e por telemóvel, o facto de impor normas obrigatórias nestas áreas-chave para o desenvolvimento do mercado digital único na Europa pode acarretar o risco de gerar efeitos negativos para a inovação, a concorrência e o crescimento do mercado;

22.

Salienta que, em conformidade com a síntese das respostas recebidas pela Comissão na sequência da consulta pública sobre o Livro Verde, a aplicação das normas desenvolvidas representa um desafio importante; exorta a Comissão a examinar a possibilidade de instaurar mecanismos de aplicação, como, por exemplo, a definição de prazos de migração;

23.

Observa que as comissões para levantamentos de dinheiro em caixas automáticas fora dos bancos ou do sistema de cartões dos utilizadores de serviços de pagamento (PSU) são muitas vezes excessivas em muitos Estados-Membros e deveriam ser baseadas nos custos ao nível do SEPA;

24.

Salienta que quaisquer requisitos de normalização e de interoperabilidade devem ser direcionados para o reforço da competitividade, da transparência, da natureza inovadora, da segurança dos pagamentos e da eficácia do sistema europeu de pagamentos, em benefício de todos os consumidores e outras partes interessadas; salienta que os requisitos de normalização não devem impor barreiras estabelecendo diferenças desnecessárias em relação ao mercado mundial; considera, além disso, que as normas comuns devem também ser elaboradas a nível global, em estreita cooperação com os principais parceiros económicos da UE;

25.

Solicita à Comissão que avalie as possibilidades de promover novos operadores no mercado dos cartões de pagamento tendo, por exemplo, em consideração uma infraestrutura de pagamento comum para todas as transações, independentemente da operadora do cartão;

26.

Observa que a separação das infraestruturas de pagamento dos sistemas de pagamento poderá resultar num aumento da concorrência, uma vez que os intervenientes mais pequenos não serão bloqueados por obstáculos técnicos; sublinha que os prestadores de serviços de pagamento (PSP) devem ter a liberdade de escolher qualquer combinação de serviços de emissão e aquisição disponíveis nos sistemas de pagamento do mercado e que as infraestruturas de pagamentos devem processar de maneira neutra as transações dos diversos sistemas paralelos de pagamento relativos a instrumentos similares;

27.

Assinala ser conveniente velar por que estas medidas respeitem sempre os princípios da concorrência livre e justa, da entrada livre e do acesso ao mercado, tendo em conta as futuras inovações tecnológicas neste setor, de modo a permitir ao sistema adaptar-se às evoluções vindouras e a fomentar e facilitar de forma coerente a inovação e a competitividade;

Governação

28.

Insta a Comissão a propor uma melhor governação do SEPA, que abranja a estrutura da organização relativa ao desenvolvimento das principais características dos serviços de pagamento e da aplicação dos requisitos que devem ser cumpridos, e que permita que as normas técnicas e de segurança sejam organizadas separadamente, para apoiar a implementação da legislação correspondente; solicita uma representação mais equilibrada de todas as partes interessadas no ulterior desenvolvimento de normas técnicas e de segurança comuns relativas aos sistemas de pagamento; insta a Comissão a responder aos pedidos anteriores relativos a uma reforma rigorosa da governação do SEPA, que vise assegurar uma melhor representação dos utilizadores de serviços de pagamento nos processos de decisão e normalização; faz notar que entre estas partes interessadas poder-se-ão incluir -mas não restringir-se — o CEP, as organizações de consumidores, organizações de operadores comerciais e grandes cadeias de venda a retalho, a Autoridade Bancária Europeia (ABE), a Comissão, peritos em vários domínios, prestadores de serviços de pagamento não bancários e o comércio por cartão, por Internet e por telemóvel, bem como os operadores de redes móveis; exorta a que estas partes interessadas operem no âmbito de uma nova estrutura de governação em que o Conselho do SEPA tenha um papel a desempenhar; considera que o Conselho do SEPA deve beneficiar da assessoria de vários comités técnicos, ou grupos especializados para os pagamentos eletrónicos e móveis, cartões, numerário e outros assuntos de normalização, bem como de grupos de trabalho «ad hoc»; recorda que, na declaração relativa à governação do SEPA, no contexto da adoção do Regulamento (UE) n.o 260/2012, a Comissão se comprometeu a apresentar uma proposta antes do fim de 2012; insta os organismos europeus de normalização, como o Comité Europeu de Normalização (CEN) ou o Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações (ETSI), conjuntamente com a Comissão, a desempenharem um papel mais ativo no processo de normalização dos pagamentos por cartão;

29.

Reconhece, neste contexto, que o SEPA é uma pedra angular da criação de um mercado integrado de pagamentos da UE e deve servir de base ao seu desenvolvimento, tornando-o mais inovador e competitivo;

30.

Considera que a aplicação das regras em matéria de pagamentos eletrónicos é muitas vezes difícil, inadequada e variável na Europa e que devem ser envidados mais esforços para assegurar a aplicação correta e uniforme das regras;

31.

Afirma que uma abordagem autorreguladora não é suficiente; considera que a Comissão e o BCE, em cooperação com os Estados-Membros, devem assumir um papel mais ativo e de liderança e que importa envolver e consultar devidamente todas as partes interessadas relevantes no processo de tomada de decisões, incluindo as associações de consumidores;

32.

Considera provável que exista um número crescente de empresas europeias cujas atividades dependem efetivamente da sua capacidade para aceitar pagamentos por cartão; entende que é do interesse público definir regras objetivas que descrevam as circunstâncias e os procedimentos ao abrigo dos quais os sistemas de cartões de pagamento podem, unilateralmente, recusar uma aceitação;

33.

Considera que é importante reforçar a governação do SEPA e conceder ao novo Conselho do SEPA um papel de maior relevo e que esse novo órgão de governação deve ser composto por representantes das principais partes interessadas relevantes e ser criado de modo a propiciar a possibilidade de controlo democrático pela Comissão e por outras autoridades da UE; propõe que o novo Conselho do SEPA conduza os trabalhos, estabeleça um calendário e um plano de trabalho, decida das prioridades e dos assuntos mais importantes, assegurando desta forma a arbitragem dos desacordos entre as partes interessadas; salienta que o controlo democrático deverá ser assegurado através da Comissão, atribuindo um papel proeminente ao BCE e à ABE;

34.

Congratula-se com as consultas iniciadas pela Comissão com as partes interessadas, no âmbito do Livro Verde sobre a governação do SEPA, nos termos do considerando 5 do Regulamento (UE) n.o 260/2012, e aguarda com expectativa a proposta que a Comissão tenciona apresentar neste domínio no fim do presente ano; salienta que a prioridade imediata de todas as partes interessadas do SEPA deve ser a preparação da migração para o SEPA, nos termos das condições estipuladas pelo Regulamento (UE) n.o 260/2012, de modo a assegurar uma transição suave dos sistemas nacionais para um sistema de pagamento pan-europeu;

Aquisições transfronteiras

35.

Sublinha que uma maior normalização e harmonização das práticas para ultrapassar as barreiras técnicas e os requisitos nacionais em matéria de compensação e liquidação contribuiria para promover as aquisições transfronteiras, processo este que reforçaria a concorrência e as opções disponíveis para os operadores comerciais e que poderá resultar na criação de métodos de pagamento com uma melhor relação custo/eficácia para os clientes; considera que os operadores comerciais devem ser melhor informados sobre as possibilidades de aquisições transfronteiras;

36.

Encoraja a que sejam ativamente procuradas soluções para facilitar ainda mais as aquisições transfronteiras, tendo em conta as suas vantagens para o mercado interno; manifesta a sua preocupação com as barreiras jurídicas e técnicas existentes a nível nacional, como, por exemplo, certas condições de atribuição de licenças, que devem ser suprimidas, para que um adquirente externo, compatível com o SEPA, seja tratado da mesma forma que um adquirente interno daquele país;

37.

Sublinha que não deve haver enormes diferenças na legislação relativa a diversas contas de pagamento e que o ordenante deve poder transferir fundos por Internet ou por telemóvel para qualquer beneficiário com conta aberta numa instituição financeira ligada ao SEPA;

38.

Sublinha que todos os PSP autorizados devem ter os mesmos direitos de acesso aos mecanismos de compensação e liquidação se tiverem procedimentos de gestão de risco adequados, se cumprirem os requisitos técnicos mínimos de base e se forem considerados suficientemente estáveis para que não apresentem qualquer risco, ou seja, se estiverem, em larga medida, sujeitos aos mesmos requisitos que os bancos;

Taxas de intercâmbio multilaterais (TIM)

39.

Recorda que, nos termos do acórdão do Tribunal de Justiça Europeu de 24 de maio de 2012 no «Caso MasterCard», a TIM pode ser considerada como anticoncorrencial, e solicita à Comissão apresente uma proposta sobre a forma como este acórdão pode ser tido em conta na regulação dos modelos empresariais dos pagamentos por cartão, por Internet ou por telemóvel;

40.

Assinala que as atuais receitas TIM são, em muitos casos, excessivamente elevadas em relação aos custos que se destinam a cobrir; salienta que pode ser necessário alcançar um equilíbrio entre as diversas taxas de pagamento, para garantir que as práticas de subvenção cruzada não promovam a escolha de instrumentos ineficientes, e exorta a Comissão a garantir, no contexto de um regulamento, que os TIM não distorçam a concorrência através da criação de barreiras aos novos operadores e à inovação; exorta a Comissão a proceder a uma avaliação de impacto, até ao final de 2012, sobre as diferentes opções; salienta que são necessárias clareza e segurança jurídica no que se refere às TIM;

41.

Assinala que, após um período de transição, o cartão compatível com o SEPA pertencente a uma pessoa de qualquer Estado-Membro deve ser aceite em todos os terminais do SEPA e o pagamento deve ser processado de maneira segura; observa que este requisito poderá implicar a necessidade de as TIM serem reguladas de modo a serem abrangidas por um limite máximo e sublinha que tal não deve acarretar um aumento das TIM em nenhum Estado-Membro, mas sim uma redução e, porventura, uma redução para zero numa fase ulterior;

42.

Considera que as aquisições transfronteiras e centrais devem ser aumentadas e todos os obstáculos técnicos ou legais devem ser eliminados, porquanto tal contribuirá para a redução dos níveis das TIM e das taxas dos operadores comerciais;

43.

Considera que as TIM devem ser reguladas a nível europeu, com vista a facilitar o acesso dos novos intervenientes do mercado às aquisições transfronteiras, proporcionando aos operadores comerciais uma escolha verdadeira dos sistemas de pagamento que mais lhes convêm; salienta que, se esta nova proposta estipular taxas, deve assegurar-se uma transparência total no que respeita aos elementos que as constituem; recorda que, no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 260/2012 que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros, é salientado o facto de nenhuma TIM por operação poder ser aplicada a partir de 1 de fevereiro de 2017; solicita a mesma abordagem no que respeita aos pagamentos por cartão;

44.

Considera que o modelo empresarial para os sistemas tripartidos e mistos de pagamento pode suscitar problemas de natureza concorrencial semelhantes aos suscitados pelos sistemas quadripartidos; considera, por conseguinte, que todos os sistemas de pagamento com cartões, sejam eles quadripartidos, tripartidos ou mistos, bem como quaisquer novos operadores, devem beneficiar de tratamento igual, de modo a assegurar condições de concorrência equitativas e a promover a concorrência e a transparência para os consumidores e os comerciantes;

«Co-badging»

45.

Assinala que o «co-badging», no qual participam voluntariamente os sistemas de pagamento envolvidos, poderia ser vantajoso para os consumidores, uma vez que reduzirá o número de cartões nas carteiras dos consumidores e poderá facilitar o acesso dos sistemas nacionais internos ao mercado mais vasto do SEPA, promovendo assim a concorrência; salienta, contudo, que o «co-badging» não deve ser utilizado para contornar os sistemas nacionais através de um uso predeterminado de uma marca nacional;

46.

Salienta que o cliente titular deve ter a liberdade de escolher quais as alternativas de «co-badging» oferecidas são ativadas no seu cartão respetivo, e insiste no facto de os operadores comerciais terem o direito de escolher as alternativas de «co-badging» que estão dispostos a aceitar e que, em cada situação específica de pagamento, o cliente titular do cartão deve ter o direito de escolher a sua alternativa de «co-badging» preferida de entre as aceites pelo operador comercial; insta a Comissão a apresentar soluções que incentivem o «co-badging» de mais do que um sistema conforme ao SEPA; considera que devem ser devidamente consideradas questões como a compatibilidade das modalidades de gestão, a interoperabilidade técnica e a responsabilidade em matéria de falhas de segurança;

47.

Considera que o «co-badging» deve ser introduzido mediante uma informação adequada do consumidor, de modo que o mesmo não esteja exposto ao risco de se envolver em situações enganosas; salienta que deve ser claro para todas as partes quem é responsável pela proteção e pela confidencialidade dos dados do titular do cartão e do operador comercial, e quem é responsável pelos instrumentos de pagamento com marcas associadas;

Sobretaxas

48.

Considera que as sobretaxas, as reduções e outras práticas de orientação da escolha, na forma como são normalmente aplicadas, são muitas vezes prejudiciais para os utilizadores finais dos serviços de pagamento; observa que a sobretaxa baseada unicamente nas escolhas de pagamento feitas por um cliente corre o risco de ser arbitrária, pode ser utilizada abusivamente para criar um rendimento suplementar e não para cobrir os custos; considera que é importante proibir a possibilidade de sobretaxas excessivas no caso da comissão cobrada ao operador comercial por uma transação individual, e controlar as reduções e as outras práticas de orientação semelhantes a nível da UE; salienta, por conseguinte, que os operadores comerciais devem aceitar um instrumento de pagamento correntemente utilizado sem qualquer sobretaxa (cartão de débito conforme ao SEPA, pagamento eletrónico) e quaisquer sobretaxas para outros instrumentos não podem, em caso algum, ultrapassar os custos diretos desses instrumentos em comparação com o instrumento aceite sem sobretaxa;

49.

Sublinha que é necessário exigir uma maior transparência e uma melhor informação dos consumidores sobre as sobretaxas e as taxas adicionais aplicáveis aos diversos métodos de pagamento, dado que os comerciantes geralmente incluem os custos de transação nos preços dos seus produtos e serviços, o que faz com que os consumidores não sejam devidamente informados de antemão sobre o custo total e consequentemente paguem mais pelas suas compras, o que põe em risco a confiança do consumidor;

50.

Observa que a sobretaxa baseada unicamente nas escolhas de pagamento feitas por um cliente corre o risco de ser arbitrária, pode ser utilizada abusivamente para criar um rendimento suplementar em vez de cobrir os custos e, globalmente, não é vantajosa para o desenvolvimento do mercado único, uma vez que impede a concorrência e aumenta a fragmentação do mercado e a confusão do consumidor;

51.

Assinala que a limitação das sobretaxas aos custos diretos ligados à utilização de um instrumento de pagamento constitui uma possibilidade, bem como uma proibição das sobretaxas a nível da UE; exorta, por isso, a Comissão a realizar uma avaliação de impacto da proibição das possibilidades de sobretaxas excessivas em relação à comissão cobrada ao operador comercial, bem como da proibição de sobretaxas a nível europeu, à luz do artigo 19.o da Diretiva 2011/83/UE relativa aos direitos dos consumidores;

Segurança dos pagamentos

52.

Salienta que, a fim de permitir o pleno desenvolvimento das potencialidades dos pagamentos eletrónicos, afigura-se essencial salvaguardar a confiança do consumidor, o que, por seu turno, requer um nível elevado de segurança para prevenir o risco de fraude e para proteger os dados pessoais e sensíveis dos consumidores;

53.

Sublinha que a privacidade dos consumidores deve ser protegida em conformidade com a legislação da UE e nacional e que cada participante na cadeia dos pagamentos apenas deve ter acesso aos dados relevantes para o seu processamento, enquanto os restantes dados devem ser transferidos sob forma encriptada;

54.

Considera que os requisitos mínimos de segurança para os pagamentos por Internet, cartão e telemóvel devem ser iguais em todos os Estados-Membros e que deve existir um órgão comum de governação que estabeleça esses requisitos; observa que as soluções normalizadas de segurança deverão simplificar a informação dos clientes e, desde logo, a forma como estes se adaptam às medidas de segurança e também reduzir os custos dos PSP; entende, por conseguinte, que todos os PSP deverão ser obrigados a manter soluções comuns mínimas de segurança, que podem ser melhoradas pelos PSP, sem que estas melhorias constituam barreiras à concorrência;

55.

Lembra que, embora a responsabilidade final pelas medidas de segurança relacionadas com os diferentes métodos de pagamento não possa caber aos clientes, estes devem ser informados sobre as precauções de segurança e as instituições financeiras devem ser responsáveis pelos custos das fraudes, à exceção dos casos em que essas tenham sido causadas pelos clientes «devido a atuação fraudulenta ou ao incumprimento deliberado ou por negligência grave de uma ou mais das suas obrigações decorrentes do artigo 56.o» da Diretiva relativa aos serviços de pagamento; considera, por isso, que é necessário incentivar a realização de campanhas de informação pública com vista a reforçar a sensibilização pública e o conhecimento das questões de segurança digital, em particular; exorta a Comissão, ao criar uma estratégia e instrumentos para a integração dos mercados de pagamento por cartão, por Internet e por telemóvel, a ter em conta as normas e as recomendações da AEPD em matéria de transparência, identificação do responsável pelo tratamento/do subcontratante, proporcionalidade e direitos da pessoa em causa; considera importante que todos os pagamentos fraudulentos no âmbito do SEPA sejam transmitidos a um centro de controlo, estatísticas e avaliação, de molde a reagir prontamente a novas ameaças de segurança, e que as principais evoluções sejam divulgadas ao público; solicita à Comissão o alargamento do conceito de privacidade desde a conceção («privacy by design») para além dos mecanismos de autentificação e das garantias de segurança, por forma a garantir a minimização dos dados, a aplicar configurações de privacidade por omissão («privacy by default»), a limitar o acesso a informações pessoais ao mínimo necessário para fornecer os serviços e a aplicar ferramentas que permitam aos utilizadores uma melhor proteção dos seus dados pessoais;

56.

Considera que a segurança dos pagamentos por cartão «face a face» é, de um modo geral, elevada e que a mudança gradual dos cartões magnéticos para os cartões com chip, que deverá ser finalizada a breve trecho, aumentará ainda mais o nível de segurança; declara-se preocupado com as questões de segurança associadas a outras formas de pagamento por cartão e com o facto de certas aplicações atuais da norma EMV a nível europeu poderem não ser completamente compatíveis, exortando a que sejam envidados esforços para pôr cobro a esta situação indesejável e recordando que também são necessárias melhores soluções para pagamentos com cartão à distância em redes; exorta a Comissão a recolher dados independentes relativos aos pagamentos fraudulentos em linha e a integrar disposições antifraude adequadas nas suas propostas legislativas;

57.

Acredita que o fornecimento a entidades terceiras de informações sobre os fundos disponíveis em contas bancárias acarreta alguns riscos; observa que um desses riscos é o facto de o consumidor poder não ter plena consciência de quem tem acesso às informações sobre a sua conta e dentro de que quadro jurídico e qual operador é responsável pelos serviços de pagamento que está a utilizar; salienta que a proteção dos dados não pode ser comprometida em fase alguma;

58.

Salienta que a evolução regulamentar e técnica poderá reduzir estes riscos de segurança e tornar os pagamentos através de PSP não bancários tão seguros como os pagamentos efetuados diretamente a partir de contas bancárias bem protegidas, desde que os sistemas de segurança sejam efetivamente implementados e que a legitimidade do acesso, bem como a organização que o solicitar, sejam claramente definidas;

59.

Não dá, portanto, o seu aval ao acesso de terceiros a informações sobre contas bancárias dos clientes a menos que os sistemas sejam comprovadamente seguros e que tenham sido rigorosamente testados; faz notar que, em qualquer regulamentação, o acesso de terceiros deve ser limitado a informação binária («sim-não») sobre a disponibilidade de fundos e que deverá ser prestada especial atenção à segurança, à proteção dos dados e aos direitos dos consumidores; considera, em particular, que as partes com acesso a estas informações bancárias devem ser claramente identificadas numa base não discriminatória, sendo também necessário estipular as condições de armazenamento dos dados; entende que estas disposições devem constituir objeto de uma relação contratual entre as entidades participantes; salienta que, ao criar um quadro regulamentar para o acesso de terceiros, deve ser operada uma distinção clara entre o acesso à informação sobre os fundos disponíveis para uma determinada operação e o acesso a informações gerais sobre a conta de um cliente; insta a Comissão a assegurar a proteção dos dados pessoais, apresentando, após consulta da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, uma regulamentação clara relativa aos papéis desempenhados por cada interveniente na recolha dos dados e ao objetivo da mesma, bem como uma definição clara dos intervenientes responsáveis pela recolha, pelo processamento e pela retenção de dados; acrescenta que os utilizadores de cartões devem ter a possibilidade de aceder aos dados pessoais e de os retificar, também num contexto complexo transfronteiriço; constata que as regras de proteção de dados pessoais devem ser aplicadas em conformidade com o princípio de «privacidade desde a conceção/por omissão» e que as empresas ou os consumidores não devem ser responsáveis pela proteção dos seus dados;

60.

Considera que deve ser reforçado o direito dos consumidores a reembolso, tanto no caso de pagamentos não autorizados, como no caso de mercadorias não entregues ou de serviços não prestados (ou que não foram entregues ou prestados como prometido), e entende que os mecanismos alternativos de resolução de litígios são instrumentos indispensáveis para a proteção de consumidores, nomeadamente no setor dos pagamentos eletrónicos;

61.

Observa que, visto as ameaças à segurança continuam a aumentar, importa associar à elaboração das normas de segurança o Comité Europeu de Normalização (CEN) e o Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações (ETSI);

62.

Assinala que, no caso dos sistemas de pagamento em que um ou vários participantes se encontram em Estados-Membros diferentes, a Comissão deve apresentar uma proposta que permita clarificar a que tribunal ou sistema de resolução de extrajudicial de litígios se deve recorrer em caso de litígios, observando que os consumidores devem ter acesso fácil e a possibilidade de recorrer a esses organismos de resolução alternativa de litígios;

o

o o

63.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.


(1)  JO L 94 de 30.3.2012, p. 22.

(2)  http://ec.europa.eu/competition/sectors/financial_services/information_paper_payments_en.pdf

(3)  http://www.ecb.europa.eu/pub/pdf/other/recommendationsforthesecurityofinternetpaymentsen.pdf

(4)  http://www.edps.europa.eu/EDPSWEB/webdav/site/mySite/shared/Documents/Consultation/Comments/2012/12-04-11_Mobile_Payments_EN.pdf

(5)  JO L 318 de 22.11.2002, p. 17.

(6)  http://ec.europa.eu/competition/antitrust/cases/dec_docs/34579/34579_1889_2.pdf; resumo da Decisão publicada no JO C 264 de 6.11.2009, p. 8.

(7)  Processo T-111/08, MasterCard e outros/Comissão, ainda não publicado.


16.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/28


P7_TA(2012)0427

Sistema bancário paralelo

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2012, sobre o sistema bancário paralelo (2012/2115(INI))

(2015/C 419/06)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as propostas da Comissão Europeia e a sua comunicação de 12 de setembro de 2012 sobre uma União Bancária,

Tendo em conta as conclusões da reunião de 18 de junho de 2012 do G20 exortando à conclusão dos trabalhos sobre o sistema bancário paralelo, de forma a permitir a execução total das reformas,

Tendo em conta a sua resolução de 6 de julho de 2011 sobre a crise financeira, económica e social: recomendações referentes às medidas e iniciativas a tomar (1),

Tendo em conta o relatório provisório do grupo de trabalho criado pelo Conselho de Estabilidade Financeira (CEF) sobre as operações de recompra («acordos repo») e o empréstimo de valores mobiliários, publicado em 27 de abril de 2012, bem como o relatório da consulta sobre os Fundos do Mercado Monetário (MMF) publicado pela Organização Internacional das Comissões de Valores (IOSCO) no mesmo dia,

Tendo em conta o documento específico n.o 133 do BCE sobre o sistema bancário paralelo na área do euro, publicado em 30 de abril de 2012,

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão sobre o sistema bancário paralelo (COM(2012)0102),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão de 26 de julho de 2012 intitulado «Regras dos produtos, sistema de gestão da liquidez, depositários, fundos do mercado monetário e investimentos a longo prazo para os OICVM» (Product Rules, Liquidity Management, Depositary, Money Market Funds and Long-term Investments for UCITs),

Tendo em conta o relatório do CEF, publicado em 27 de outubro de 2011, sobre o reforço da fiscalização e regulamentação do sistema bancário paralelo, em resposta aos convites do G20 em Seul, em 2010, e Cannes, em 2011,

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0354/2012),

A.

Considerando que o conceito de sistema bancário paralelo, tal como definido pelo CEF, abrange o sistema de intermediação de crédito que envolve entidades e atividades exteriores ao sistema bancário normal;

B.

Considerando que entidades reguladas pertencentes ao sistema bancário normal tomam amplamente parte nas atividades que são definidas como fazendo parte do sistema bancário paralelo e têm múltiplas interligações com entidades do sistema bancário paralelo;

C.

Considerando que uma proporção substancial da atividade do sistema bancário paralelo tem uma ramificação no setor bancário regulado e que é necessário que essa ramificação seja inteiramente coberta pelo quadro de regulação existente;

D.

Considerando que alguns elementos abrangidos pela expressão «sistema bancário paralelo» são vitais para o financiamento da economia real e é necessária prudência ao definirmos o âmbito de aplicação de medidas reguladoras novas ou o alcance do alargamento das existentes;

E.

Considerando que, em alguns casos, a atividade do setor bancário paralelo tem a utilidade de isolar de risco o setor bancário normal e, por isso, evitar o seu potencial impacto sobre os contribuintes ou de natureza sistémica; considerando, não obstante, que a compreensão mais cabal das operações do setor bancário paralelo e das suas ligações a instituições financeiras e a sua regulação para assegurar a transparência, a redução do risco sistémico e a eliminação de todas as práticas impróprias são uma componente necessária da estabilidade financeira;

F.

Considerando que, para lançar luz sobre o sistema bancário paralelo, a regulação tem necessariamente que abordar as questões da liquidação, da complexidade e da opacidade das atividades financeiras que lhe dizem respeito, em particular numa situação de crise;

G.

Considerando que, de acordo com as estimativas do CEF, a dimensão global do sistema bancário paralelo era de aproximadamente 51 biliões de EUR em 2011, em crescimento face aos 21 biliões de EUR registados em 2002, o que representa 25 %-30 % do total do sistema financeiro e metade dos ativos dos bancos;

H.

Considerando que, apesar de determinados efeitos positivos potenciais nomeadamente o aumento da eficiência do sistema financeiro, uma mais vasta diversidade dos produtos, bem como uma maior concorrência, o sistema bancário paralelo pode ameaçar a estabilidade do sistema financeiro; considerando que o CEF exige uma supervisão reforçada da dimensão das atividades bancárias paralelas, as quais suscitam preocupações no que respeita i) ao risco sistémico, em especial através da transformação da maturidade e/ou liquidez, do efeito de alavanca e da transferência de risco de crédito, e ii) à arbitragem regulamentar;

I.

Considerando que as propostas sobre o sistema bancário paralelo e sobre a estrutura dos setores de retalho e investimento dos mutuantes representam elementos importantes para a aplicação eficaz da decisão do G20 de 2008 de regular todos os produtos e todos os atores; considerando que a Comissão Europeia deve apreciar esta questão de forma mais célere e crítica;

J.

Considerando que o sistema bancário paralelo, enquanto fenómeno global, exige uma abordagem regulamentar global coerente, baseada nas recomendações do CEF (que serão publicadas nas próximas semanas) e completada com as de quaisquer outros órgãos reguladores relevantes de âmbito nacional ou supranacional;

A.    Definição de sistema bancário paralelo

1.

Acolhe com satisfação o Livro Verde da Comissão, considerando-o um primeiro passo para um acompanhamento e supervisão mais rigorosos do sistema bancário paralelo; subscreve a abordagem da Comissão baseada na regulamentação indireta e no alargamento ou na revisão da regulação existente do sistema bancário paralelo; destaca, ao mesmo tempo, a necessidade de regulamentação direta se a regulação existente for considerada insuficiente em alguns dos seus aspetos em termos funcionais, evitando a sobreposição e assegurando a coerência com a regulamentação em vigor; requer uma abordagem holística do sistema bancário paralelo, em que são importantes tanto os aspetos prudenciais como os de conduta do mercado; constata que se assiste cada vez mais ao financiamento no mercado e à utilização do segmento de pequenos investidores para produtos financeiros extremamente complexos; salienta, por conseguinte, que é necessário ter em conta a conduta do mercado e a proteção dos consumidores;

2.

Sublinha que o reforço da regulação de instituições de crédito, empresas de investimento e empresas de seguros e resseguros criará necessariamente incentivos à deslocação de atividades para fora do âmbito de aplicação da legislação setorial existente; salienta, portanto, a necessidade de reforçar os procedimentos de revisão preventiva e sistemática do possível impacto de alterações da legislação do setor financeiro no fluxo de risco e capital através de entidades financeiras que são menos reguladas ou não o são de todo, bem como a necessidade de estender em conformidade o regime de regulação de modo a evitar essa arbitragem;

3.

Concorda com a definição do CEF de sistema bancário paralelo como «um sistema de intermediários, instrumentos, entidades ou contratos financeiros geradores de uma combinação de funções semelhantes às dos bancos mas fora do perímetro regulamentar, ou ao abrigo de um regime regulamentar que seja ligeiro ou aborde outras questões que não os riscos sistémicos, e sem acesso às facilidades de liquidez do banco central ou às garantias de crédito do setor público»; assinala que, contrariamente ao que a expressão poderá sugerir, «sistema bancário paralelo» não é necessariamente sinónimo de que se trata de uma componente não regulada ou ilegal do setor financeiro; salienta o desafio que constitui a aplicação desta definição num contexto de monitorização, regulamentação e supervisão, nomeadamente tendo em conta a permanente opacidade deste sistema e a falta de dados e de conhecimento sobre mo mesmo;

B.    Levantamento de dados e análise

4.

Salienta que, desde a crise, poucas práticas do sistema bancário paralelo desapareceram; observa, no entanto, que a natureza inovadora do sistema bancário paralelo pode conduzir a novos desenvolvimentos suscetíveis de representar uma fonte de risco sistémico, risco esse que deve ser abordado; salienta, por conseguinte, ser necessário recolher ao nível europeu e ao nível global mais e melhores dados sobre as transações no sistema bancário paralelo, os intervenientes no mercado e os fluxos e interligações financeiros, de forma a obter uma visão geral completa do setor;

5.

Entende que, para obter uma visão holística do sistema bancário paralelo, é absolutamente vital haver cooperação internacional estreita e união de esforços à escala global;

6.

Acredita que uma visão mais abrangente e uma melhor análise e monitorização permitirão identificar esses dois aspetos do sistema bancário paralelo que apresentam efeitos benéficos para a economia real e aqueles que suscitam preocupações relacionadas com o risco sistémico ou a arbitragem regulamentar; realça a necessidade de reforçar os processos de avaliação do risco, divulgação e supervisão para instituições que apresentem um perfil de risco cumulativo com relevância sistémica; lembra os compromissos sobre a elaboração de um sistema de identificador internacional das entidades jurídicas que foram assumidos pelo G-20 na cimeira de Los Cabos e sublinha a necessidade de assegurar uma representação adequada dos interesses europeus na sua governação;

7.

Salienta que é necessário que os supervisores conheçam, pelo menos em termos agregados, qual é o nível de acordos de recompra, empréstimos de valores mobiliários e todas as formas de oneração ou mecanismos de «clawback» das instituições; salienta ainda que, para tratar desta questão, o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários sobre a Diretiva relativa aos requisitos de fundos próprios (DRFP IV), que está presentemente a ser negociada no Conselho, preconiza a notificação de tal informação a um repositório de transações ou a um depositário central de valores mobiliários, de modo a permitir que, nomeadamente, a EBA, a ESMA, as autoridades competentes relevantes, o CERS e os bancos centrais relevantes e o SEBC a ela tenham acesso; assinala ainda que este relatório preconiza que os mecanismos não registados de «clawback» não produzam efeitos jurídicos no âmbito de processos de liquidação;

8.

Apoia a criação e gestão, eventualmente pelo BCE, de uma base de dados centralizada da UE sobre as operações de recompra em EUR, que será alimentada pelas infraestruturas e pelos bancos de custódia quando estes internalizam a liquidação de acordos de recompra nas próprias carteiras; salienta, contudo, que uma tal base de dados deverá englobar operações em todas as divisas, a fim de facultar aos supervisores a imagem e o conhecimento integrais do mercado global de acordos de recompra; convida a Comissão a diligenciar no sentido da rápida adoção (no início de 2013) de uma abordagem coerente sobre a compilação central de dados, identificando as lacunas existentes em termos de dados e congregando os esforços emanados de iniciativas existentes que são empreendidas por outros organismos e pelas autoridades nacionais, em particular os repositórios de transações criados pelo Regulamento relativo à infraestrutura do mercado europeu (EMIR); exorta a Comissão a apresentar um relatório (até meados de 2013) que tratará, nomeadamente, do dispositivo institucional necessário (por exemplo, BCE, CERS, um registo central independente), do conteúdo e da frequência dos inquéritos para a recolha de dados, em particular sobre operações de recompra em euros e transferências de risco financeiro, e do nível de recursos necessários;

9.

Considera que, não obstante a quantidade substancial de dados e informações que é exigida pela Diretiva relativa aos requisitos de fundos próprios (DRFP) por força da obrigação de notificação de acordos de recompra, a Comissão deverá investigar a disponibilidade, oportunidade e plenitude de dados para efeitos de recenseamento e controlo;

10.

Congratula-se com a criação de um Identificador das Entidades Jurídicas (LEI) e entende que, extrapolando a sua utilidade, devem ser elaboradas normas comuns, à sua semelhança em relação à notificação de operações de recompra e valores mobiliários, abrangendo o capital, a taxa de juro, a garantia, a redução de capital, o teor, as contrapartes e outros aspetos, que ajudam à formação de agregados;

11.

Sublinha que, se o objetivo é o de haver uma abordagem global, articulada, de modo a que os reguladores analisem os dados e possam compartilhá-los uns com os outros a fim de, se necessário, tomarem medidas para evitar a acumulação de risco sistémico e proteger a estabilidade financeira, é essencial a existência de formatos de notificação comuns, baseados em normas setoriais abertas;

12.

Realça ainda a necessidade de se obter uma visão mais abrangente sobre as transferências de riscos pelas instituições financeiras, nomeadamente as transferências que são efetuadas através de transações de derivados, cujos dados serão facultados ao abrigo do Regulamento relativo à infraestrutura do mercado europeu (EMIR) e da Diretiva/Regulamento sobre mercados de instrumentos financeiros (DMIF/RMIF), de forma a determinar quem adquiriu o quê a quem, e de que forma os riscos transferidos são apoiados; realça que o recenseamento em tempo real das transações deverá constituir um objetivo em relação a todos os serviços financeiros e que a existência de um sistema de mensagens normalizadas e de identificadores normalizados de dados concorre para este fim e permite a sua automatização; convida, por conseguinte, a Comissão, em consulta com o Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) e organismos internacionais como o CEF, a incluir no seu relatório sobre a compilação central de dados o trabalho em curso na área dos serviços de mensagens normalizadas e dos formatos normalizados de dados e a viabilidade de criar um registo central para transferências de riscos, o qual deverá poder compilar e monitorizar os dados sobre transferência de riscos em tempo real, utilizando plenamente os dados facultados em aplicação dos requisitos de notificação decorrentes da legislação financeira atual e futura, com a incorporação de dados disponíveis ao nível internacional;

13.

Pensa que os requisitos de notificação aplicáveis aos bancos constituem um instrumento vital e precioso para identificar a atividade do sistema bancário paralelo; reitera que as regras contabilísticas deverão refletir a realidade e que idealmente o balanço deverá refletir o máximo possível os agregados;

14.

Salienta que estas novas tarefas vão requerer um nível adequado de novos recursos;

C.    Combater os riscos sistémicos do sistema bancário paralelo

15.

Salienta que algumas atividades do sistema bancário paralelo podem ser, ou não, regulamentadas em função do país; sublinha a importância da existência de condições de igualdade de concorrência entre países, bem como entre o setor bancário e as entidades do setor bancário paralelo, de modo a evitar a arbitragem regulamentar, que resultaria em incentivos distorcidos de regulação; regista ainda que a interdependência financeira entre o setor bancário e as entidades do sistema bancário paralelo é atualmente excessiva;

16.

Salienta que regular, avaliar e auditar com exatidão, quando se provocam distorções no risco de crédito ou alterações nos fluxos de caixa, é atualmente quase impossível;

17.

Entende que os fundos e os gestores devem demonstrar a sua segurança contra falhas e que as posições podem ser corretamente apreendidas e geridas por outrem;

18.

Sublinha a necessidade de, com o preenchimento das lacunas das Normas Internacionais de Relato Financeiro, melhorar a divulgação das transferências de ativos financeiros através do balanço; salienta que os guardiães financeiros, por exemplo técnicos de contas e auditores internos, têm a responsabilidade de assinalar ocorrências que são potencialmente perigosas e o avolumar de riscos;

19.

Entende que as regras contabilísticas devem refletir a realidade e que o facto de se permitir a avaliação de ativos ao custo de aquisição, quando este é largamente superior ao valor de mercado, contribuiu para gerar instabilidade na banca e noutras entidades e não deverá ser permitido; convida a Comissão a encorajar a alteração das Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) e pede que os agregados sem compensação e ponderadores de risco mereçam atenção redobrada;

20.

Entende que a regulação financeira deve procurar combater a complexidade e opacidade nos serviços e produtos financeiros e que, tratando-se de desencorajar operações de cobertura com derivados complexos, o uso de medidas reguladoras como o agravamento de requisitos de capital e a supressão de reduções resultantes de ponderadores de risco tem um papel a desempenhar; considera que não devem ser comercializados ou aprovados novos produtos financeiros que não sejam acompanhados da demonstração da exequibilidade da sua liquidação;

21.

Propõe que a assimetria de informação seja penalizada, sobretudo no que respeita a documentação e cláusulas de limitação de responsabilidade que estão associadas a serviços e produtos financeiros; considera que, se necessário, tais cláusulas de limitação de responsabilidade devem ser sujeitas a uma taxa sobre «texto impresso em tipo pequeno» por página por cláusula de limitação de responsabilidade;

22.

Salienta que os relatórios da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários sobre a DRFP IV (2), atualmente a serem debatidos com o Conselho, representam um passo importante para abordar a questão do sistema bancário paralelo de uma forma positiva, impondo o tratamento do capital das linhas de liquidez para veículos de investimento e sociedades-veículo estruturadas, fixando o grande limite de exposição em 25 % dos fundos próprios para todas as entidades não regulamentadas, o que contribuirá para incentivar os bancos a respeitarem o rácio de financiamento estável líquido, e reconhecendo, nas disposições prudenciais em matéria de riscos de liquidez, o risco mais elevado das exposições a tais entidades, em relação a entidades reguladas e entidades não financeiras;

23.

Salienta que uma das lições da crise financeira é a de que, se é certo que normalmente a distinção entre risco segurador e risco de crédito é clara, ela pode ser menos evidente, por exemplo, no caso de produtos na área do seguro de crédito; convida a Comissão a rever a legislação no domínio da banca, dos seguros e, em particular, dos conglomerados financeiros, tendo em vista assegurar a igualdade de condições de concorrência entre bancos e companhias de seguros e impedir a arbitragem regulamentar e/ou entre autoridades de supervisão;

24.

Considera, além disso que o alargamento proposto de determinados elementos da DRFP IV a determinadas instituições financeiras que não aceitam depósitos que não são abrangidas pela definição constante do Regulamento Requisitos de Fundos Próprios (RRFP) é necessário a fim de tratar de riscos específicos, atendendo a que algumas disposições podem ser adaptadas às especificidades destas entidades a fim de evitar um impacto desproporcionado nessas instituições;

25.

Considera que uma autoridade europeia de supervisão bancária não deve poder excluir o setor bancário paralelo;

26.

Salienta a necessidade de garantir que todas as entidades do sistema bancário paralelo que possuam um banco patrocinador, ou estejam ligadas a um banco, sejam incluídas no balanço global do banco para fins de consolidação prudencial; exorta a Comissão a analisar, até ao início de 2013, formas de garantir que, tendo em vista melhorar a estabilidade financeira global, as entidades que não tenham a sua atividade consolidada numa perspetiva contabilística sejam sujeitas a uma consolidação com fins prudenciais; exorta a Comissão a ter em conta eventuais orientações do Comité de Supervisão Bancária de Basileia (BCBS) sobre um melhor alinhamento do perímetro de consolidação na perspetiva contabilística e na perspetiva de risco;

27.

Realça a necessidade de se garantir uma maior transparência na estrutura e atividades das instituições financeiras; exorta a Comissão, tendo em conta as conclusões do relatório Liikanen, a propor medidas sobre a estrutura do setor europeu da banca tendo em conta tanto os benefícios como os riscos potenciais da combinação da banca comercial e da banca de investimento;

28.

Toma nota da importância do mercado de recompra e empréstimo de valores mobiliários; exorta a Comissão a adotar medidas, até ao início de 2013, para aumentar a transparência, nomeadamente perante os clientes, que podem incluir um identificador de garantias e a reutilização de garantias, a notificar aos reguladores em termos agregados, e permitir que as entidades reguladoras imponham limites mínimos recomendados de variação ou margens mínimas aos mercados financeiros com garantias constituídas, sem, no entanto, proceder à sua normalização; reconhece a importância, neste contexto, de determinar claramente a propriedade dos títulos e assegurar a sua proteção; convida, no entanto, a Comissão a lançar uma reflexão global sobre a questão das margens para além das abordagens setoriais já empreendidas, bem como a estudar e ponderar a imposição de limites à reutilização de garantias; salienta a necessidade de, no que respeita tanto aos mercados de acordos de recompra e de empréstimo de valores mobiliários como às titularizações, rever a legislação sobre falências com o intuito de a harmonizar e de tratar das questões relativas ao estatuto de preferência dos credores que são relevantes para a liquidação de instituições financeiras reguladas; convida a Comissão a ponderar várias abordagens para restringir os privilégios em caso de falência, incluindo propostas limitando esses privilégios a transações com compensação central, bem como a garantias que respeitam critérios de elegibilidade predefinidos e harmonizados;

29.

Considera que os incentivos associados à titularização carecem de uma abordagem adequada; realça que a existência de requisitos de solvabilidade e liquidez para titularizações deve promover uma carteira de investimento de alta qualidade e bem diversificada, evitando assim fenómenos de comportamentos em rebanho; exorta a Comissão a analisar o mercado de titularização, nomeadamente no que respeita às obrigações cobertas, que podem aumentar os riscos que oneram os balanços dos bancos; exorta a Comissão a propor medidas para nomeadamente aumentar a sua transparência; exorta a Comissão a atualizar, sempre que necessário, a regulamentação em vigor no sentido de a tornar coerente com o novo enquadramento de titularizações do Comité de Supervisão Bancária de Basileia (BCBS), que está presentemente em discussão, o mais tardar até ao início de 2013; propõe a imposição de um limite ao número de vezes que um produto financeiro pode ser titularizado e de requisitos específicos às entidades de titularização (originadoras ou patrocinadoras), no sentido de guardarem parte dos riscos associados à titularização, assegurando que os riscos são realmente guardados pelas entidades de titularização e não transmitidos aos gestores de ativos, bem como de medidas para garantir a transparência; preconiza em particular a introdução de uma metodologia coerente para avaliar os ativos subjacentes e a normalização, transversalmente às diferentes legislações e jurisdições, dos produtos de titularização;

30.

Salienta que não são inéditas operações de recompra de cabazes de ativos que as entidades originadoras concebem com esse fito, adquirindo por vezes notações reforçadas; salienta que essas transações não devem ser usadas como uma medida de regulação em matéria de liquidez (ver relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários sobre a diretiva DRFP IV);

31.

Reconhece o importante papel que os fundos do mercado monetário (MMF) desempenham no financiamento das instituições financeiras a curto prazo e por permitirem a diversificação de riscos; reconhece os diferentes papéis e estruturas dos MMF sedeados na UE e nos Estados Unidos; reconhece que as orientações da ESMA para 2010 impuseram normas mais rigorosas aos MMF (qualidade do crédito, maturidade dos valores mobiliários subjacentes e melhor divulgação junto dos investidores); nota, no entanto, que alguns MMF, especialmente os que proporcionam um valor líquido estável dos ativos aos investidores, apresentam uma vulnerabilidade a corridas em massa; salienta, por isso, ser necessário tomar medidas adicionais para melhorar a resistência destes fundos e cobrir o risco de liquidez; manifesta o seu apoio às recomendações propostas no relatório final da IOSCO, de outubro de 2012, no sentido de uma regulação e gestão dos MMF transversais às jurisdições; considera que os MMF que proporcionam um valor líquido dos ativos (Net Asset Value — NAV) estável devem ser alvo de medidas destinadas a reduzir os riscos específicos associados à sua característica de estabilidade e a internalizar os custos decorrentes desses riscos; considera que os reguladores devem exigir, quando viável, a conversão para um NAV flutuante/variável ou, em alternativa, que devem ser introduzidas salvaguardas para reforçar a resistência dos MMF que proporcionam um NAV estável e a sua capacidade para enfrentarem reembolsos significativos; exorta a Comissão a apresentar uma revisão do quadro da OICVM tratando em especial da problemática dos MMF, na primeira metade de 2013, que obrigue os MMF a adotarem um valor variável dos seus ativos, com uma avaliação diária, ou, caso mantenham um valor constante, a requererem uma licença de exercício de atividade bancária para fins restritos e a ficarem sujeitos a requisitos relacionados com o seu capital e outros requisitos prudenciais; sublinha que a arbitragem regulamentar deve ser minimizada;

32.

Convida a Comissão, no contexto da revisão da OICVM, a examinar mais profundamente a ideia de introduzir disposições específicas em matéria de liquidez para fundos do mercado monetário, estatuindo requisitos mínimos de liquidez a 24 horas, semanal e mensal (20 %, 40 %, 60 %), e cobrar taxas de liquidez quando é atingido um limiar, que implica também a obrigação de informar diretamente a autoridade de supervisão competente e a ESMA;

33.

Reconhece as vantagens proporcionadas pelos fundos cotados (Exchange Traded Funds — ETF) ao facultarem aos pequenos investidores o acesso a um leque mais alargado de ativos (sobretudo matérias-primas), mas salienta os riscos que os ETF comportam em termos de complexidade, riscos de contraparte, liquidez dos produtos e possível arbitragem regulamentar; alerta para os riscos que, devido à sua crescente opacidade e complexidade, estão associados aos fundos ETF sintéticos, sobretudo quando são comercializados junto de pequenos investidores; exorta, por isso, a Comissão a avaliar e resolver estas potenciais vulnerabilidades estruturais no âmbito da revisão em curso da OICVM VI, tendo em conta as diferentes categorias de investidores (por exemplo, pequenos investidores, investidores profissionais, investidores institucionais) e os seus diferentes perfis de risco;

34.

Insta a Comissão a realizar avaliações de impacto abrangentes dos efeitos de todas as novas propostas legislativas no financiamento da economia real;

o

o o

35.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Conselho de Estabilidade Financeira.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0331.

(2)  A7-0170/2012 e A7-0171/2012.


16.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/33


P7_TA(2012)0428

Proteger as crianças no mundo digital

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2012, sobre a proteção das crianças no mundo digital (2012/2068(INI))

(2015/C 419/07)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 165.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989,

Tendo em conta a Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho (1),

Tendo em conta a Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos EstadosMembros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (2),

Tendo em conta a Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (3),

Tendo em conta a Decisão n.o 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, que institui um programa de apoio ao setor audiovisual europeu (MEDIA 2007) (4),

Tendo em conta a Recomendação 2006/952/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à proteção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta em relação à competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação em linha (5),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho sobre a proteção das crianças no mundo digital (6),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 15 de fevereiro de 2011, intitulada «Programa da UE para os direitos da criança» (COM(2011)0060),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 26 de agosto de 2010, intitulada «Uma Agenda Digital para a Europa» (COM(2010)0245/2),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 28 de março de 2012, intitulada «Luta contra a criminalidade na era digital: criação de um Centro Europeu da Cibercriminalidade» (COM(2012)0140),

Tendo em conta a Estratégia do Conselho da Europa sobre os Direitos da Criança (2012-2015), de 15 de fevereiro de 2012,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 2 de maio de 2012, intitulada «Estratégia europeia para uma Internet melhor para as crianças» (COM(2012)0196),

Tendo em conta o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 13 de setembro de 2011, sobre a aplicação da Recomendação do Conselho de 24 de setembro de 1998 relativa à proteção dos menores e da dignidade humana e da Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de dezembro de 2006 relativa à proteção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta em relação à competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação em linha — PROTEGER AS CRIANÇAS NO MUNDO DIGITAL — (COM(2011)0556),

Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual,

Tendo em conta a sua Resolução, de 6 de julho de 2011, sobre uma abordagem global da proteção de dados pessoais na União Europeia (7),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0353/2012),

A.

Considerando que a proteção dos menores no mundo digital deve ser abordada a nível regulamentar pela aplicação de medidas mais eficazes, inclusive através da autorregulação, incitando a indústria a assumir a sua responsabilidade partilhada, e a nível da educação e da formação pela formação de crianças, pais e professores a fim de evitar que os menores tenham acesso a conteúdos ilegais;

B.

Considerando que é necessário combater todos os tipos de conteúdos ilegais em linha, e que a especificidade do abuso sexual de crianças deve ser reconhecida, uma vez que não só estes conteúdos são ilegais como também constituem uma das formas mais aberrantes de conteúdos disponíveis em linha;

C.

Considerando que um dos principais objetivos de uma estratégia de proteção eficaz das crianças deve ser garantir que todas as crianças, jovens e pais ou responsáveis disponham de informações e competências que lhes permitam protegerem-se em linha;

D.

Considerando que a rápida evolução das tecnologias exige respostas atempadas através de uma autorregulação e de uma regulação conjunta, bem como de entidades permanentes que possam adotar uma abordagem holística em diferentes ambientes;

E.

Considerando que o mundo digital oferece numerosas oportunidades relacionadas com a educação e a aprendizagem; e que o ritmo de adaptação do setor educativo ao mundo digital está desfasado das mudanças tecnológicas verificadas na vida dos menores, o que cria problemas a pais e educadores quando tentam formar as crianças na utilização dos meios de comunicação social com espírito crítico, tendendo a ficar à margem das suas vidas virtuais;

F.

Considerando que, embora os menores demonstrem geralmente uma grande facilidade na utilização da Internet, necessitam de ajuda para a utilizar de forma sensata, responsável e segura;

G.

Considerando que é importante que não só os menores compreendam melhor os eventuais perigos que enfrentam em linha mas que também as famílias, as escolas e a sociedade civil partilhem a responsabilidade de os educar e de assegurar uma proteção adequada às crianças quando estas utilizam a Internet e outros novos meios de comunicação social;

H.

Considerando que a educação em relação aos meios de comunicação social e às novas tecnologias da informação e da comunicação é importante para o desenvolvimento de políticas em matéria de proteção dos menores no mundo digital e para assegurar a utilização segura, adequada e crítica destas tecnologias;

I.

Considerando que o desenvolvimento das tecnologias digitais constitui uma excelente oportunidade para as crianças e os jovens poderem utilizar eficazmente os novos meios de comunicação social e a Internet, de modo a partilharem a sua voz com outros e, deste modo, participarem e terem um papel ativo na sociedade, em linha ou fora de linha;

J.

Considerando que o exercício da cidadania e o usufruto dos direitos daí decorrentes, entre os quais a participação na vida cultural, social e democrática, exigem o acesso, também por parte dos menores, à utilização de ferramentas, serviços e conteúdos digitais pluralistas e seguros;

K.

Considerando que, para além da luta contra os conteúdos ilícitos e impróprios, as medidas de prevenção e intervenção para a proteção dos menores devem também ter em conta outras ameaças, tais como o assédio, a discriminação, a restrição do acesso a serviços, a vigilância em linha, as violações da privacidade e da liberdade de expressão e de informação e a falta de transparência quanto às finalidades da recolha de dados pessoais;

L.

Considerando que as novas opções de informação e comunicação oferecidas pelo mundo digital, tais como os computadores, as diferentes plataformas de TV, os telemóveis, os jogos de vídeo, os tablets, as aplicações, e o nível de difusão dos diversos meios de comunicação social que convergem num único sistema digital implicam não só uma série de possibilidades e oportunidades para as crianças e os adolescentes mas também riscos devido ao fácil acesso a conteúdos ilegais, impróprios ou prejudiciais ao desenvolvimento dos menores, bem como a possibilidade de recolha de dados visando as crianças como consumidores, com efeitos nocivos e não mensuráveis;

M.

Considerando que, no quadro da livre circulação dos serviços audiovisuais no mercado único, o bem-estar dos menores e a dignidade humana são interesses dignos de proteção jurídica especial;

N.

Considerando que as medidas tomadas pelos Estados-Membros para evitar os conteúdos ilegais em linha nem sempre são eficazes e implicam, inevitavelmente, abordagens diferentes da prevenção de conteúdos nocivos; e que esses conteúdos ilegais em linha devem ser eliminados imediatamente, com base no devido procedimento legal;

O.

Considerando que o facto de a informação e os dados pessoais relacionados com menores permanecerem em linha pode conduzir ao seu tratamento ilegal, à exploração desses menores ou a um atentado à sua dignidade, infligindo assim, possivelmente, enormes danos à sua identidade, faculdades mentais e inclusão social, nomeadamente porque estes pormenores podem cair nas mãos erradas;

P.

Considerando que o rápido crescimento dos recursos das redes sociais comporta determinados riscos no que toca à segurança da vida privada, dos dados pessoais e da dignidade dos menores;

Q.

Considerando que quase 15 % dos utilizadores da Internet que são menores, com idades compreendidas entre os dez e os dezassete anos, recebem algum tipo de convite de natureza sexual; e que 34 % encontram material sexual que não procuraram;

R.

Considerando que diversos códigos de conduta adotados pelos fornecedores de conteúdos e serviços digitais nem sempre satisfazem os requisitos da legislação europeia ou nacional em relação à transparência, independência, confidencialidade e tratamento de dados pessoais, e podem apresentar riscos no que respeita a definição de perfis para fins comerciais, outras formas de exploração como o abuso sexual e até tráfico de seres humanos;

S.

Considerando que a publicidade destinada às crianças deve ser responsável e moderada;

T.

Considerando que os menores devem ser protegidos dos perigos do mundo digital de acordo com a respetiva idade e nível de maturidade; e que os Estados-Membros manifestam dificuldade na coordenação de aspetos relativos à adoção de tipos de classificação dos conteúdos por faixa etária e por nível de risco dos referidos conteúdos;

U.

Considerando que, apesar de estarmos cientes dos perigos que os menores enfrentam no mundo digital, devemos igualmente continuar a abraçar as inúmeras oportunidades que o mundo digital oferece para o desenvolvimento de uma sociedade baseada no conhecimento;

V.

Considerando que o papel desempenhado pelos pais no processo de proteção dos seus filhos dos perigos decorrentes do mundo digital é muito significativo;

Quadro de direitos e de governação

1.

Destaca que se iniciou uma nova etapa na proteção dos direitos da criança no quadro da UE com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em conjunto com a agora legalmente vinculativa Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, cujo artigo 24.o define a proteção das crianças como um direito fundamental e prevê que em todas as ações relacionadas com estas, por parte tanto de autoridades públicas como de instituições privadas, o interesse superior da criança deve ser uma consideração primordial; reitera a necessidade de a UE respeitar plenamente os critérios dos instrumentos internacionais, dos quais a UE como tal não faz parte, em conformidade com o apelo do Tribunal de Justiça Europeu no Processo C-540/03, Parlamento Europeu/Conselho;

2.

Exorta os Estados-Membros a transporem e aplicarem, de forma harmoniosa e atempada, a Diretiva 2011/92/UE, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil; insta os Estados-Membros a assegurarem a máxima harmonização dos seus esforços em matéria de proteção dos menores no mundo digital;

3.

Reitera o seu apelo aos Estados-Membros para que assinem e ratifiquem, caso ainda não o tenham feito, os instrumentos internacionais de proteção das crianças, como por exemplo a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual, o Terceiro Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança e à Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança, e para que transponham estes instrumentos, empregando a necessária certeza e clareza jurídicas, conforme exigido pela ordem jurídica da UE;

4.

Exorta a Comissão a reforçar os mecanismos internos já existentes de modo a assegurar uma abordagem coerente e coordenada da proteção dos direitos dos menores no mundo digital; saúda a estratégia europeia para uma Internet melhor para as crianças por parte da Comissão e insta esta a reforçar os mecanismos internos já existentes de modo a assegurar uma abordagem coerente e coordenada da segurança das crianças em linha;

5.

Salienta a necessidade de os direitos das crianças serem integrados em todos os domínios políticos da UE, analisando o impacto das medidas sobre os direitos, a segurança e a integridade física e mental das crianças, e de incluir as propostas da Comissão relativas ao mundo digital, redigidas de forma clara;

6.

Realça que apenas uma combinação abrangente de medidas jurídicas, técnicas e educativas, incluindo a prevenção, pode, de forma adequada, enfrentar os perigos com que as crianças se deparam em linha e reforçar a proteção destas no ambiente em linha;

7.

Saúda a nova agência de cibersegurança sob a alçada da Europol e convida a Comissão a certificar-se de que a equipa de proteção das crianças a operar no âmbito do novo centro dispõe dos recursos adequados e coopera de forma eficaz com a Interpol;

8.

Incentiva à continuação do Programa para uma Internet mais segura, com recursos adequados à execução integral das suas atividades e a preservação da sua especificidade, e insta a Comissão a apresentar ao Parlamento um relatório sobre os seus êxitos e fracassos, com vista a garantir a máxima eficácia no futuro;

9.

Exorta os Estados-Membros e a Comissão a tomarem medidas adequadas, inclusivamente ações através da Internet, tais como programas de investigação e educação, se necessário em cooperação com as organizações pertinentes da sociedade civil, as famílias, as escolas, os serviços audiovisuais, a indústria e outras partes interessadas, a fim de reduzir o risco de as crianças se tornarem vítimas da Internet;

10.

Assinala a criação, por iniciativa da Comissão, da coligação dos diretores executivos para a segurança das crianças em linha; convida, neste âmbito, a uma estreita colaboração com as associações e organizações da sociedade civil, que trabalham, designadamente, em matéria de proteção dos menores, proteção de dados e educação, representantes de pais e educadores, também a nível europeu, assim como as diferentes direções-gerais da Comissão encarregues da proteção dos consumidores e da justiça;

Meios de comunicação social convencionais e modernos: acesso e educação

11.

Realça que a Internet oferece às crianças e aos jovens ferramentas muito valiosas, que podem ser utilizadas para exprimir ou afirmar as suas opiniões, aceder a informação, aprender e reclamar os seus direitos, sendo igualmente um excelente meio de comunicação, oferecendo oportunidades de abertura ao mundo e de desenvolvimento pessoal;

12.

Salienta, no entanto, que o ambiente em linha e as fontes dos meios de comunicação social colocam riscos potenciais consideráveis à privacidade e dignidade das crianças, que se encontram entre os utilizadores mais vulneráveis;

13.

Relembra que a Internet também expõe as crianças a riscos, através de fenómenos como a pornografia infantil, o intercâmbio de material violento, a cibercriminalidade, a intimidação, o assédio, o aliciamento, a possibilidade de acesso ou obtenção de bens e serviços legalmente restritos ou impróprios para a sua idade, a exposição a publicidade imprópria para a sua idade, agressiva ou enganadora, burlas, usurpação de identidade, fraude e riscos semelhantes de natureza financeira que podem provocar experiências traumatizantes;

14.

Apoia, neste contexto, os esforços dos Estados-Membros no sentido de fomentar a educação e a formação sistemáticas de crianças, pais, educadores, professores e assistentes sociais, com vista a permitir-lhes a compreensão do mundo digital e a identificação dos perigos suscetíveis de prejudicar a integridade física ou mental das crianças, reduzir os riscos relacionados com os meios de comunicação social digitais e fornecer informação relativa a pontos de denúncia e formas de lidar com crianças vítimas de abusos; salienta também que as crianças devem compreender que a sua própria utilização da tecnologia digital pode afetar os direitos de outrem e até constituir um comportamento criminoso;

15.

Confere grande importância à formação em competências mediáticas, iniciada tão cedo quanto possível, educando as crianças e os jovens a decidir, de forma crítica e esclarecida, os caminhos que desejam percorrer na Internet e os que pretendem evitar, bem como fomentando valores fundamentais sobre a coexistência e uma atitude respeitadora e tolerante em relação às outras pessoas;

16.

Identifica a «Educação para os Meios de Comunicação Social» como o instrumento fundamental para permitir aos menores uma utilização crítica dos meios de comunicação social e das oportunidades do mundo digital e convida os Estados-Membros a incluí-la no currículo escolar; relembra à Comissão que a «Educação do Consumidor» é igualmente importante, dado o aumento constante da comercialização digital;

17.

Reitera a importância da literacia e das competências digitais e mediáticas dos menores bem como dos seus pais; realça também que a literacia e as competências digitais e a utilização segura da Internet pelos menores devem ser consideradas uma prioridade nos Estados-Membros e nas políticas social, educativa e de juventude da União, bem como um elemento fundamental da Estratégia Europa 2020;

18.

Incentiva uma formação digital contínua dos educadores que trabalham regularmente com os alunos nas escolas;

19.

Salienta a necessidade de uma aliança educativa entre famílias, escola, sociedade civil e partes interessadas, incluindo as associadas aos meios de comunicação social e serviços audiovisuais, a fim de assegurar uma dinâmica equilibrada e proativa entre o mundo digital e os menores; incentiva a Comissão a apoiar iniciativas de sensibilização destinadas a pais e educadores, a fim de poderem acompanhar melhor os menores na utilização das ferramentas e dos serviços digitais;

20.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem o acesso das crianças, em condições de igualdade, a conteúdos digitais seguros e de elevada qualidade nos programas e serviços já existentes e novos, destinados aos jovens e dedicados à educação, cultura e artes;

21.

Convida os Estados-Membros, os poderes públicos e os fornecedores de acesso à Internet a intensificarem as suas campanhas de comunicação, a fim de sensibilizar menores, adolescentes, pais e educadores para os perigos não controlados do mundo digital;

22.

Reconhece o papel desempenhado pelos meios de comunicação social de serviço público na promoção de um espaço em linha seguro e de confiança para os menores;

23.

Insta a Comissão a incluir nas suas prioridades principais a proteção das crianças contra a publicidade televisiva e em linha de índole agressiva ou enganadora;

24.

Realça, em especial, o papel do setor privado, da indústria e de outras partes interessadas quanto à sua responsabilidade relativamente a estas questões, bem como à rotulagem segura para crianças das páginas web e à promoção de «netiquetas» para crianças; salienta que essas medidas devem ser plenamente compatíveis com o primado do direito e a certeza jurídica, ter em conta os direitos dos utilizadores finais e respeitar os procedimentos legais e judiciais em vigor, bem como a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a jurisprudência do TJE e do TEDH; urge a indústria a que respeite e aplique integralmente os códigos de conduta já existentes e iniciativas semelhantes, tais como o Compromisso da UE e a Declaração de Barcelona do Consumer Goods Forum;

25.

Realça que deve ser prestada especial atenção à comercialização em linha de substâncias nocivas, tais como o álcool, que pode alcançar os jovens; salienta que, devido à natureza e ao âmbito dos métodos de comercialização em linha, por exemplo através das redes sociais, a comercialização em linha do álcool é muito difícil de controlar pelos Estados-Membros individualmente e que a atuação da Comissão Europeia seria, portanto, uma mais-valia neste aspeto;

26.

Realça a eficácia da educação formal, informal, não formal e pelos pares na difusão de práticas seguras e das potenciais ameaças (através de exemplos concretos) entre menores, no que se refere à utilização da Internet, das redes sociais, dos jogos de vídeo e dos telemóveis, e encoraja a «European Schoolnet» a facilitar o aconselhamento entre os estudantes nesta matéria; salienta a necessidade de informar igualmente os pais sobre as práticas seguras e as ameaças existentes;

27.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a criarem sistemas que visem dotar as crianças e os jovens de competências adequadas e garantir-lhes um acesso esclarecido à Internet e aos novos meios de comunicação social, e realça, neste contexto, a importância de integrar a literacia em matéria de meios de comunicação social digitais em todos os níveis da educação formal e não formal, incluindo uma abordagem de aprendizagem ao longo da vida, iniciada tão cedo quanto possível;

Direito à proteção

Combate aos conteúdos ilegais

28.

Salienta os desafios que o direito penal enfrenta, no que respeita à sua operação no ambiente em linha relativamente aos princípios de certeza jurídica e legalidade, à presunção de inocência, aos direitos da vítima e aos direitos do suspeito; realça, neste contexto, os desafios que surgiram no passado no que se refere a providenciar uma definição clara, como nos casos de aliciamento em linha e pornografia infantil — preferencialmente denominada «material relativo ao abuso sexual de crianças»;

29.

Convida, por conseguinte, a Comissão a recolher, no âmbito da sua obrigação de notificação da transposição da Diretiva 2011/92/UE, dados precisos e claros quanto ao crime de aliciamento em linha, incluindo a identificação precisa das disposições nacionais que criminalizem esse comportamento; insta os Estados-Membros e a Comissão a recolherem dados sobre este crime relativamente ao número de processos penais instaurados, número de condenações e jurisprudência nacional pertinente, e a efetuarem o intercâmbio de boas práticas no que respeita à acusação e punição; urge também a Comissão a melhorar significativamente a elaboração e publicação de informações estatísticas para permitir um melhor desenvolvimento e revisão das políticas relativas a estas questões;

30.

Reconhece, neste contexto, o elevado nível de cooperação existente entre as autoridades policiais e judiciais nos Estados-Membros, bem como entre estes e a Europol e Eurojust, no que diz respeito a atos criminosos perpetrados contra crianças através de meios de comunicação social digitais, de que é exemplo a operação «Icarus» de 2011 contra redes em linha de partilha de ficheiros de abuso sexual de crianças;

31.

Salienta, no entanto, que poderiam ser alcançadas mais melhorias no contexto de uma maior harmonização do direito penal e processos penais dos Estados-Membros, incluindo os direitos processuais e em matéria de proteção de dados dos suspeitos e o respeito pelos direitos fundamentais com base na Carta da UE, dados os entraves existentes à plena cooperação e confiança mútua;

32.

Congratula-se com a intenção da Comissão de encarar possíveis medidas legislativas caso a autorregulação da indústria não resulte;

33.

Realça, porém, que as propostas de legislação penal essencial da UE devem respeitar os princípios da subsidiariedade e proporcionalidade, bem como os princípios gerais do direito penal, e devem demonstrar claramente que têm como objetivo ser uma mais-valia na adoção de uma abordagem comum da UE para o combate às formas graves de criminalidade transfronteiriça, tal como referido na Resolução do Parlamento, de 22 de maio de 2012, sobre uma abordagem da UE ao direito penal (8);

34.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a envidarem todos os esforços no sentido de reforçar a cooperação com países terceiros no que respeita à supressão imediata de páginas web sediadas nos seus territórios que contenham ou difundam conteúdos ou comportamentos ilegais, bem como à luta contra a cibercriminalidade; incentiva, neste âmbito, o intercâmbio internacional de conhecimentos especializados e boas práticas e a partilha de ideias entre governos, organismos responsáveis pela aplicação da lei, unidades policiais especializadas na cibercriminalidade, linhas telefónicas diretas, organizações de proteção da infância e a indústria da Internet;

35.

Insta, neste sentido, à plena adoção de todas as medidas indicadas no Roteiro do Conselho para 2009 para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processos penais, bem como a uma abordagem comum quanto à admissibilidade e avaliação de provas, a fim de eliminar os entraves à livre circulação de provas recolhidas noutro Estado-Membro;

36.

Apoia a introdução e o reforço de sistemas de linha direta para denunciar crimes e conteúdos e condutas ilegais, tendo em conta, designadamente, a experiência do número de emergência europeu para crianças desaparecidas, bem como os sistemas de alerta rápido nacionais e o Sistema Automatizado Europeu de Alerta Rapto de Crianças; salienta, no entanto, que qualquer ação criminal imediata baseada em denúncias tem de encontrar um equilíbrio entre, por um lado, os direitos das vítimas potenciais e a obrigação positiva, ao abrigo dos artigos 2.o e 8.o da CEDH, de o Estado-Membro reagir, conforme já realçado na jurisprudência do TEDH, e, por outro lado, os direitos do suspeito; insta, neste sentido, os Estados-Membros e a Comissão a efetuarem um intercâmbio de boas práticas, no que respeita à investigação e acusação de atos criminosos contra crianças no mundo digital; relembra que o artigo 8.o da proposta da Comissão de um regulamento geral sobre a proteção de dados (COM(2012)0011) prevê salvaguardas específicas para o tratamento de dados pessoais das crianças, como o consentimento parental obrigatório para o tratamento de dados de crianças com idade inferior a 13 anos;

37.

Observa que os procedimentos de «notificação e retirada» em alguns Estados-Membros são ainda demasiado lentos; saúda a iniciativa da Comissão de publicar uma avaliação de impacto sobre esta matéria e recomenda o reforço da eficiência destes procedimentos, bem como o seu desenvolvimento, enquanto boa prática nos Estados-Membros;

38.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a avaliarem a eficácia da cooperação com as autoridades policiais na proteção dos menores contra os crimes em linha, das linhas telefónicas diretas e dos acordos existentes com os fornecedores de serviços na Internet; insta ao desenvolvimento de sinergias com outros serviços relacionados, incluindo os sistemas policiais e de justiça de menores para a proteção destes contra os crimes em linha, nomeadamente através da coordenação e integração das linhas telefónicas diretas e dos pontos de contacto;

39.

Encoraja os Estados-Membros a darem continuidade às linhas telefónicas diretas nacionais e outros pontos de contacto, como, por exemplo, botões de segurança, em conformidade com os padrões INHOPE, a melhorarem a respetiva interligação e a procederem a uma análise rigorosa dos resultados obtidos;

40.

Salienta a importância de difundir instrumentos fiáveis, como as páginas de aviso ou os sinais sonoros e visuais, a fim de limitar o acesso direto dos menores a conteúdos que lhes são prejudiciais;

41.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que melhorem a informação relativa às linhas telefónicas diretas e outros pontos de contacto, como, por exemplo, os botões de segurança, destinada aos menores e suas famílias, facilitando deste modo a notificação de conteúdos ilegais, e insta os Estados-Membros a divulgarem a existência de linhas telefónicas diretas como pontos de contacto para a denúncia de imagens de abuso sexual de crianças;

42.

Apoia o empenho dos fornecedores de conteúdos e serviços digitais na aplicação de códigos de conduta em conformidade com os regulamentos em vigor para identificação, prevenção e remoção de conteúdos ilegais com base nas decisões das autoridades judiciárias; incentiva a Comissão e os Estados-Membros a procederem a avaliações nesta matéria;

43.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a empreenderem uma nova campanha destinada aos pais que vise ajudá-los a compreender o material digital que os seus filhos manipulam e, sobretudo, as formas de proteger estes de material ilícito, impróprio ou perigoso;

44.

Lamenta o incumprimento do pacto, assinado em 9 de fevereiro de 2009, entre a Comissão e dezassete sítios de redes sociais, entre os quais o Facebook e o Myspace, que fomentava a proteção e a segurança dos menores em linha;

45.

Assinala que os crimes em linha são, com frequência, de natureza transfronteiriça e que um elemento importante para os combater deve ser, portanto, a cooperação internacional entre os organismos responsáveis pela aplicação da lei existentes;

46.

Exorta os Estados-Membros e a Comissão a apoiarem e lançarem campanhas de sensibilização destinadas a crianças, pais e educadores, tendo em vista fornecer a informação necessária à proteção contra a cibercriminalidade, bem como incentivá-los a denunciar sítios web e comportamentos em linha suspeitos;

47.

Insta os Estados-Membros a aplicarem devidamente as regras processuais existentes relativas à eliminação de sítios web com conteúdos exploradores, ameaçadores, abusivos, discriminatórios ou de alguma forma maliciosos;

Combate aos conteúdos nocivos

48.

Convida a Comissão a analisar a eficácia dos diversos sistemas de classificação voluntária de conteúdos impróprios para menores nos Estados-Membros e incentiva a Comissão, os Estados-Membros e a indústria da Internet a reforçarem a cooperação no desenvolvimento de estratégias e normas que formem os menores na utilização responsável da Internet e que os sensibilizem e protejam da exposição em linha e fora de linha a conteúdos impróprios para a sua idade, nomeadamente violência, publicidade que incentive despesas em excesso e a compra de bens virtuais ou créditos através dos seus telemóveis;

49.

Saúda as inovações técnicas através das quais as empresas oferecem soluções em linha especiais, que permitem às crianças uma utilização segura da Internet;

50.

Convida as associações de fornecedores de serviços audiovisuais e digitais, em cooperação com outras associações pertinentes, a integrarem a proteção dos menores nos respetivos estatutos e a indicarem a faixa etária adequada;

51.

Encoraja os Estados-Membros a prosseguirem o diálogo no sentido de harmonizar a classificação dos conteúdos digitais para menores, em cooperação com os operadores e as associações relevantes e também com os países terceiros;

52.

Incentiva a Comissão e os Estados-Membros a classificarem os jogos digitais com a ajuda de símbolos claros consoante as faixas etárias a que se destinam e, sobretudo, consoante o respetivo conteúdo;

53.

Convida a Comissão a prosseguir o «Quadro europeu para a utilização mais segura dos telemóveis», valorizando as opções que facilitam o controlo parental;

54.

Realça o trabalho positivo efetuado por organizações da sociedade civil e incentiva estas organizações a cooperarem e a trabalharem em conjunto para além das fronteiras, bem como em parceria com os organismos responsáveis pela aplicação da lei, os governos, os fornecedores de serviços na Internet e o público;

Proteção da privacidade

55.

Reitera a importância da proteção de dados para as crianças, nomeadamente no que diz respeito ao rápido crescimento das redes sociais e dos ciberfóruns, dado o aumento do fluxo e da acessibilidade de dados pessoais através de meios digitais;

56.

Saúda a proposta de um novo regulamento geral sobre a proteção de dados (COM(2012)0011) e as suas disposições especiais sobre o consentimento das crianças e o direito a ser esquecido, que proíbe a manutenção em linha de informações sobre os dados pessoais dos menores, que poderão ser nocivos para a sua vida pessoal e profissional, relembrando que a permanência na Internet de informações e dados relativos a crianças pode ser utilizada em detrimento da sua dignidade e inclusão social;

57.

Destaca que estas disposições necessitam de ser clarificadas e desenvolvidas de modo a assegurar que sejam claras e estejam totalmente operacionais quando a nova legislação for adotada e que não prejudiquem a liberdade da Internet;

58.

Saúda igualmente a intenção de estabelecer um sistema eletrónico destinado à certificação da idade;

59.

Considera que os proprietários e administradores das páginas web devem indicar, de forma clara e visível, a sua política de proteção de dados e proporcionar um sistema de consentimento parental obrigatório para o tratamento de dados de crianças com idade inferior a 13 anos; apela a que sejam envidados mais esforços para melhorar, tanto quanto possível, os parâmetros de privacidade predefinidos, para evitar a vitimização secundária das crianças;

60.

Salienta a importância da sensibilização dos utilizadores quanto ao tratamento dos seus dados pessoais e dos dados de terceiros associados pelos fornecedores de serviços ou redes sociais, assim como quanto aos possíveis recursos à sua disposição tendo em vista uma reparação em caso de utilização de dados que ultrapasse a finalidade legítima para a qual foram recolhidos pelos fornecedores e seus associados, sendo esta informação apresentada em linguagem e forma adaptadas ao perfil dos utilizadores, com especial atenção aos menores; considera que os fornecedores têm responsabilidades específicas neste contexto e insta a que informem os utilizadores sobre a sua política editorial de forma clara e compreensível;

61.

Recomenda vivamente a promoção, em todos os setores digitais, de opções tecnológicas úteis que permitam restringir a navegação dos menores a limites perfeitamente identificáveis e o acesso condicionado, proporcionando assim uma ferramenta eficaz para o controlo parental; observa, porém, que estas medidas não podem substituir a formação aprofundada dos menores na utilização dos meios de comunicação social;

62.

Realça a importância de informar desde cedo as crianças e os adolescentes sobre o seu direito à privacidade na Internet e ensiná-los a reconhecer os métodos, por vezes subtis, utilizados para obter deles informações;

Direito de resposta nos meios de comunicação social digitais

63.

Convida os Estados-Membros a desenvolverem e harmonizarem sistemas sobre o direito de resposta nos meios de comunicação social digitais, melhorando, ao mesmo tempo, a sua eficácia;

Direito à cidadania digital

64.

Destaca que a tecnologia digital é uma ferramenta importante para a aprendizagem da cidadania, facilitando a participação de inúmeros cidadãos que vivem em zonas periféricas, em particular dos públicos jovens, permitindo-lhes beneficiar plenamente da liberdade de expressão e de comunicação em linha;

65.

Convida os Estados-Membros a encararem as plataformas digitais como ferramentas de participação democrática para todas as crianças, sobretudo as mais vulneráveis;

66.

Realça a oportunidade que os novos meios de comunicação social representam para a promoção, ao nível dos serviços e dos conteúdos digitais, da compreensão e do diálogo entre diferentes gerações, géneros, grupos culturais e étnicos;

67.

Relembra que a informação e a cidadania se encontram estreitamente associadas na Internet e que aquilo que ameaça atualmente o empenho cívico dos jovens é o desinteresse por eles manifestado em relação à informação;

o

o o

68.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, e aos Governos e aos Parlamentos dos EstadosMembros.


(1)  JO L 335 de 17.12.2011, p. 1.

(2)  JO L 95 de 15.4.2010, p. 1.

(3)  JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.

(4)  JO L 327 de 24.11.2006, p. 12.

(5)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 72.

(6)  JO C 372 de 20.12.2011, p. 15.

(7)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0323.

(8)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0208.


16.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/42


P7_TA(2012)0429

Iniciativa de Empreendedorismo Social

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2012, sobre a Iniciativa de Empreendedorismo Social — Construir um ecossistema para promover as empresas sociais no centro da economia e da inovação sociais (2012/2004(INI))

(2015/C 419/08)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 18 de abril de 2012, intitulada «Uma recuperação geradora de emprego» (COM(2012)0173),

Tendo em conta o documento de trabalho da Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Iniciativa de Empreendedorismo Social — Construir um ecossistema para promover as empresas sociais no centro da economia e da inovação sociais», INT/606 de 22 de fevereiro de 2012,

Tendo em conta a Proposta de regulamento do Conselho, de 8 de fevereiro de 2012, relativo ao Estatuto da Fundação Europeia (FE) (COM(2012)0035),

Tendo em conta a Proposta da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, para uma diretiva relativa aos contratos públicos (COM(2011)0896),

Tendo em conta a Proposta da Comissão, de 7 de dezembro de 2011, para um regulamento relativo aos Fundos de Empreendedorismo Social Europeus (COM(2011)0862),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 25 de outubro de 2011, intitulada «Iniciativa de Empreendedorismo Social — Construir um ecossistema para promover as empresas sociais no centro da economia e da inovação sociais» (COM(2011)0682),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 25 de outubro de 2011, sobre «Responsabilidade social das empresas: uma nova estratégia da UE para o período de 2011-2014» (COM(2011)0681),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de abril de 2011, intitulada «Ato para o Mercado Único — Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mútua. Juntos para um novo crescimento» (COM(2011)0206),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 27 de outubro de 2010, intitulada «Um Ato para o Mercado Único — Para uma economia social de mercado altamente competitiva» (COM(2010)0608),

Tendo em conta a Proposta da Comissão, de 6 de outubro de 2011, que estabelece um Programa da União Europeia para a Mudança e a Inovação Social (COM(2011)0609),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020 — Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010) 2020),

Tendo em conta a proposta de regulamento da Comissão, de 6 de outubro de 2011, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 (COM(2011)0607),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 16 de dezembro de 2010, intitulada «Plataforma Europeia contra a Pobreza e a Exclusão Social: Um quadro europeu para a coesão social e territorial» (COM(2010)0758),

Tendo em conta a publicação do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e a Rede Europeia de Investigação EMES, de 2008, intitulada «Social Enterprise: A new model for poverty reduction and employment generation» (1),

Tendo em conta o parecer do CESE, de 26 de outubro de 2011, intitulado «Empreendedorismo social e empresas sociais» (IN/589),

Tendo em conta a sua resolução, de 19 de fevereiro de 2009, sobre economia social (1),

Tendo em conta a sua declaração de 10 de março de 2011 (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 13 de março de 2012, sobre o estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores (3),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão do Mercado Interno e Proteção dos Consumidores (A7-0305/2012),

A.

Considerando que as empresas da economia social, que empregam pelo menos 11 milhões de pessoas na UE e representam 6 % da totalidade da força de trabalho ou 10 % de todas as empresas europeias, ou seja, 2 milhões de empresas, contribuem significativamente para o modelo social europeu e para a estratégia Europa 2020;

B.

Considerando que diversas evoluções históricas conduziram a que os quadros legais relativos a empresas de todos os tipos, incluindo as empresas da economia social e empresas sociais, revelem divergências significativas entre os Estados-Membros;

C.

Considerando que a maior parte das empresas da economia social não são reconhecidas por um quadro jurídico a nível europeu, mas apenas a nível nacional em alguns Estados-Membros;

D.

Considerando que os efeitos da atual crise social, económica e financeira, bem como a evolução demográfica, nomeadamente o envelhecimento da população, desafiam os sistemas de proteção social, incluindo os regimes de segurança social estatutários e voluntários, e que, portanto, devem ser promovidos sistemas inovadores de assistência social com vista a garantir uma segurança social adequada e condigna;

E.

Considerando que o Ato para o Mercado Único e a estratégia Europa 2020 — que visam o estabelecimento de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, aumentando assim a quantidade e qualidade dos empregos, e o combate à pobreza — estão estreitamente interligados, e que as empresas sociais podem dar uma contribuição significativa através do seu potencial inovador e da sua resposta adequada às necessidades sociais;

F.

Considerando que a Comissão reconhece que os agentes da economia social e as empresas sociais são motores do crescimento económico e da inovação social, com potencial de criação de empregos sustentáveis, e que podem encorajar a inclusão de grupos vulneráveis no mercado de trabalho;

G.

Considerando que as propostas da Comissão de um regulamento relativo aos Fundos de Empreendedorismo Social Europeus e o Programa para a Mudança e Inovação Social (PSCI) devem ser acolhidos favoravelmente;

H.

Considerando que as empresas sociais podem ajudar na prestação de serviços sociais que são componentes chave de um Estado social, contribuindo assim para o cumprimento dos objetivos comuns da União Europeia;

I.

Considerando que muitas empresas sociais enfrentam dificuldades de acesso ao financiamento para expandir as suas atividades e que, por conseguinte, necessitam de apoio específico e feito por medida, como a banca social, instrumentos de partilha de riscos, fundos filantrópicos ou (micro)créditos, nomeadamente no caso das microempresas e das PME; considerando que, neste contexto, os fundos estruturais e os programas da UE desempenham um papel importante para facilitar o acesso ao financiamento das empresas sociais, incluindo as que têm uma intensidade de investimento elevada;

J.

Considerando que a maior parte das empresas sociais promovem as reformas políticas através da promoção da boa governação, nomeadamente através do envolvimento dos trabalhadores, clientes e partes interessadas, e apoiam a aprendizagem mútua e a inovação social, respondendo assim às exigências crescentes dos cidadãos em termos de um comportamento ético, social e ecológico por parte das empresas;

K.

Considerando que as empresas sociais, devido à sua natureza e modus operandi, contribuem para a criação de uma sociedade mais coesa, democrática e ativa, e muitas vezes oferecem — e devem oferecer — condições de trabalho favoráveis, bem como salários iguais para trabalho igual, e apoiam a igualdade de oportunidades para homens e mulheres, permitindo assim a conciliação da vida profissional com a vida privada;

L.

Considerando que a proposta da Comissão relativa à introdução de uma nova categoria de pessoas desfavorecidas nos contratos reservados foi devidamente assinalada;

Introdução

1.

Aplaude as comunicações da Comissão intituladas «Iniciativa de Empreendedorismo Social» e «Uma recuperação geradora de emprego», que formulam recomendações aos governos nacionais sobre a melhoria das condições quadro das empresas sociais que podem criar novas oportunidades e empregos, nomeadamente no domínio em rápido crescimento da saúde e da assistência social (o chamado setor branco) e no domínio do ambiente (o chamado setor verde) — duas áreas que oferecem novas oportunidades à economia social e à economia em geral;

2.

Afirma que a economia social faz parte da economia de mercado ecossocial e do mercado único europeu, e salienta a sua grande capacidade de resistência a crises e os seus sólidos modelos empresariais; sublinha que as empresas sociais procuram frequentemente dar resposta a necessidades sociais e humanas que não são — ou apenas de forma inadequada — satisfeitas por operadores comerciais ou pelo Estado; acentua que é mais provável que os empregos da economia social continuem a ser de natureza local;

3.

Afirma que empresa social significa uma empresa, qualquer que seja a sua forma jurídica, que:

a)

Tenha como principal objetivo alcançar incidências sociais quantificáveis e positivas, nos termos do seu contrato de sociedade, dos estatutos ou de qualquer outro documento estatutário que crie a sociedade, em que a empresa:

Forneça serviços ou bens a pessoas vulneráveis, marginalizadas, desfavorecidas ou excluídas, e/ou

Forneça bens ou serviços através de um método de produção que corporize o seu objetivo social;

b)

Utilize os lucros principalmente para conseguir os seus objetivos principais, em vez de os distribuir, e disponha de procedimentos e regras predefinidos aplicáveis aos casos em que os lucros sejam distribuídos aos acionistas e proprietários, que garantam que qualquer distribuição de lucros não subverta os seus objetivos principais; e

c)

Seja gerida de forma responsável e transparente, designadamente através da participação dos trabalhadores, clientes e/ou outras partes interessadas afetadas pelas suas atividades empresariais;

Ações recomendadas para os diferentes tipos de empresas

4.

Salienta que as atividades desempenhadas por voluntários nos vários setores da economia social — incluindo jovens, que estão a iniciar as suas carreiras e trazem o seu entusiasmo e novas competências, e idosos, com vasta experiência e competências desenvolvidas — constituem um contributo importante para o crescimento económico, a solidariedade e a coesão social, e dão um significado à vida de muitas pessoas; solicita o seu reconhecimento e a prestação de apoio financeiro e estrutural adequado a nível local, nacional e europeu;

5.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurar que as empresas sociais não sejam prejudicadas por outros tipos de empresas que «escolhem a dedo» áreas lucrativas da economia social; salienta que essas áreas são sobretudo urbanas, o que faz com que outras áreas menos lucrativas, sobretudo rurais ou periféricas — onde a logística origina custos mais elevados — se vejam reduzidas a uma oferta de serviços mais escassa e de qualidade inferior; acentua que os utilizadores devem poder escolher entre vários prestadores de serviços;

6.

Destaca a importância de uma estratégia e de medidas que promovam o empreendedorismo social e as empresas sociais inovadoras, nomeadamente no que se refere aos jovens e às pessoas desfavorecidas, com vista a garantir aos empresários — mulheres e homens — um acesso melhor e mais fácil aos programas e ao financiamento da UE e dos Estados-Membros; solicita um apoio adequado para dar continuidade ao programa «Erasmus para Jovens Empresários» com vista a melhorar a sua atratividade e visibilidade, inclusive na economia social; recorda, contudo, que o emprego próprio tem de ser acompanhado por uma orientação suficiente;

7.

Regista a diversidade existente na economia social; acentua que o desenvolvimento de novos quadros jurídicos a nível da UE deve ser opcional para as empresas e precedido de uma avaliação de impacto de forma a ter em conta a existência de vários modelos de empreendedorismo social nos diferentes Estados-Membros; realça que as medidas adotadas devem garantir valor acrescentado à escala da UE;

8.

Apoia as iniciativas a nível da UE que alargam e fortalecem o já avançado setor de associação em vários Estados-Membros; apela à criação de um estatuto europeu para as associações que complemente os estatutos legais já existentes a nível dos Estados-Membros;

9.

Aplaude a intenção da Comissão de apresentar uma proposta para simplificar o regulamento relativo ao Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia;

10.

Aplaude o estudo da Comissão sobre a situação das sociedades mútuas na Europa com a estreita participação do setor; salienta que as sociedades mútuas devem, através de um estatuto europeu, ser reconhecidas como agente distinto e importante dentro da economia e sociedade europeias; sublinha os benefícios de um estatuto europeu para facilitar as atividades transfronteiriças das sociedades mútuas; encoraja os Estados-Membros que ainda não introduziram um estatuto nacional para as sociedades mútuas a fazê-lo;

11.

Aplaude a proposta de regulamento da Comissão relativo ao Estatuto da Fundação Europeia;

12.

Recorda que a Comissão, no COM(2004)0018, se comprometeu a adotar doze medidas concretas para apoiar o desenvolvimento de cooperativas, e lamenta o facto de, até à data, se terem registado poucos progressos; exorta a Comissão a apresentar uma proposta ambiciosa — em conformidade com a iniciativa de 2004 — de medidas adicionais destinadas a melhorar as condições de funcionamento das cooperativas, sociedades mútuas, associações e fundações, apoiando assim o desenvolvimento da economia social em geral;

13.

Aplaude a adoção do pacote revisto de disposições aplicáveis aos auxílios estatais na UE, no que respeita aos serviços sociais e locais, e incentiva a Comissão a esclarecer ainda melhor essas disposições de modo a facilitar a sua compreensão e aplicação pelas autoridades locais e regionais, em particular no que diz respeito às empresas sociais;

Empresas que satisfazem os objetivos sociais ou atingem um impacto social

14.

Salienta que as empresas sociais são importantes prestadoras de serviços sociais de interesse geral (SSIG); destaca que tais empresas resultam frequentemente ou estão intimamente ligadas a organizações da sociedade civil, organizações de voluntários e/ou associações de solidariedade, prestando serviços orientados para pessoas, destinados a responder a necessidades humanas vitais, em particular as necessidades dos utilizadores em situação de vulnerabilidade; realça que as empresas sociais se encontram muitas vezes entre o setor privado e o setor público tradicionais na prestação de serviços públicos, isto é, no âmbito da contratação pública;

15.

Considera que a noção de responsabilidade social das empresas (RSE) deve ser distinguida da noção de economia social e empresas sociais, embora as empresas comerciais com atividades RSE significativas possam ter uma forte interação com o empreendedorismo social;

Perspetivas financeiras — melhoria do ambiente legal e fiscal

16.

Considera que o programa PSCI para 2014-2020, com o seu eixo Microfinanciamento e Empreendedorismo Social, contribui para os esforços no sentido de garantir às microempresas da economia social um melhor acesso aos microcréditos, tendo simultaneamente em conta a diversidade das necessidades de financiamento das empresas sociais;

17.

Considera que são necessários diferentes instrumentos financeiros — como os fundos de empreendedorismo social europeus, os fundos de capital de risco europeus e os fundos europeus de «business angels» (EAF) — para melhorar o acesso das empresas sociais aos mercados financeiros;

18.

Destaca a necessidade de apoiar as empresas sociais através de recursos financeiros suficientes a nível local, regional, nacional e da UE, e destaca os fundos relevantes ao abrigo do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020 (como o Fundo Social Europeu, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, o Programa para a Mudança e a Inovação Social, e o Horizonte 2020); solicita explicitamente apoio para as empresas sociais inovadoras, nomeadamente as que promovem o emprego de qualidade, combatem a pobreza e a exclusão social e investem na educação, formação e aprendizagem ao longo da vida;

19.

Sublinha que o acesso ao financiamento da UE deve ser simplificado, permitindo simultaneamente uma flexibilidade adequada a nível dos Estados-Membros, e que as oportunidades de financiamento devem ser disponibilizadas e claramente anunciadas e, além disso, que os requisitos organizativos, administrativos e contabilísticos devem ser simplificados;

20.

Salienta que a introdução de novas formas de auxílio financeiro será precedida de uma análise dos instrumentos em vigor para determinar a sua eficiência e considera, por conseguinte, necessário dotar-se dos instrumentos que permitam medir e comparar o retorno social dos investimentos a fim de fomentar o desenvolvimento de um mercado de investimento mais transparente;

21.

Considera necessário criar condições ao abrigo das quais as empresas sociais possam obter independência financeira e participar em atividades de natureza comercial;

22.

Considera que são necessários processos de gestão responsáveis, sustentados pelo devido acompanhamento e pela devida transparência dos mecanismos de financiamento, para que as atenções continuem concentradas no empreendedorismo social e nas empresas sociais;

Medidas, apoio e promoção

23.

Solicita a realização de um estudo comparativo, iniciado pela Comissão e levado a cabo em cooperação com empresas sociais, dos vários quadros jurídicos nacionais e regionais à escala da UE, bem como das condições de funcionamento e das características das empresas sociais, incluindo a sua dimensão e número e o seu domínio de atividade, bem como dos sistemas nacionais de certificação e rotulagem;

24.

Destaca que as empresas sociais variam bastante em termos de forma, dimensão, atividade empresarial, economia e cooperação; assinala que existem empresas sociais que são líderes do desenvolvimento nos seus domínios e que dispõem da capacidade adequada para o seu próprio desenvolvimento, ao passo que outras necessitam de conhecimentos especializados em matéria de estabelecimento, desenvolvimento e gestão;

25.

Considera que, para aumentar a competitividade das empresas sociais a nível da UE, é necessário promover a criação de polos de inovação social que apresentem um valor acrescentado não apenas local; sustenta também que as empresas sociais, se dotadas de incentivos adequados, podem ser extremamente importantes para a empregabilidade dos trabalhadores qualificados com idade superior a 50 anos que saíram do mercado de trabalho;

26.

Apoia a proposta da Comissão de disponibilizar às empresas sociais uma plataforma em linha multilingue, acessível e amiga do utilizador, que deve, nomeadamente, possibilitar a aprendizagem entre pares e o intercâmbio de melhores modelos, fomentar o desenvolvimento de parcerias, facilitar a troca de informação sobre acesso a financiamentos e oportunidades de formação, e servir como rede de cooperação transfronteiriça; exorta a Comissão e os Estados-Membros a dar atenção ao empreendedorismo social no âmbito do método aberto de coordenação;

27.

Apoia a proposta da Comissão de criar um grupo de peritos em empreendedorismo social (GECES), a fim de acompanhar e avaliar o progresso das medidas previstas pela sua Comunicação COM(2011)0682;

28.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a analisar a viabilidade e a conveniência da criação de um «rótulo social europeu» a ser atribuído às empresas sociais, de forma a assegurar um melhor acesso a contratos públicos e socialmente inovadores, sem infringir quaisquer regras de concorrência; propõe que as empresas detentoras desse rótulo sejam regularmente supervisionadas no que se refere ao seu cumprimento das disposições estabelecidas no rótulo;

29.

Solicita que as normas europeias relativas aos contratos públicos apliquem o princípio da «proposta economicamente mais vantajosa» (PEMV) ao invés de «menor custo», quando a prestação de serviços for contratada;

30.

Solicita à Comissão que melhore a compreensão e os conhecimentos em relação às empresas sociais e à economia social, que melhore a visibilidade de ambas, apoiando a investigação académica, nomeadamente no contexto do 8.o Programa-Quadro (Horizonte), e que institua um relatório periódico de atividades sobre as empresas sociais e o seu desempenho social; insta os Estados-Membros a dar seguimento ao convite da Comissão à apresentação de propostas com vista à obtenção de estatísticas fiáveis sobre as empresas sociais, elaboradas pelos serviços nacionais de estatística;

31.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a integrar as empresas sociais nos planos de ação em matéria de emprego e inclusão social, e apoia a criação de um «prémio europeu para o empreendedorismo social» destinado a reconhecer os seus efeitos sociais;

32.

Salienta que as empresas sociais requerem o máximo apoio e aceitação possíveis através da sensibilização, em grande parte destacando benefícios que não sejam de natureza meramente económica, e apela ao lançamento de uma vasta campanha de informação, apoiada pela Comissão, pelos Estados-Membros e pelos parceiros sociais, através da criação de um sítio na Internet, acessível e multilingue, que forneça informação rápida e simples sobre produtos e serviços sociais destinados aos cidadãos;

33.

Insta os Estados-Membros a apreciarem os benefícios da inclusão dos princípios relativos a empresas sociais/empreendedorismo social e responsabilidade social nos programas educativos das escolas, universidades e outras instituições de ensino, bem como nos programas de aprendizagem ao longo da vida, com vista a ajudar ao desenvolvimento de competências sociais e cívicas e a apoiar as colocações nas empresas sociais; exorta ainda a Comissão e os Estados-Membros a apoiar a educação convencional e a educação em linha dos empresários sociais e a promover uma cooperação mais estreita entre empresas sociais, empresas comerciais e o meio académico, com vista a sensibilizar as pessoas e a ajudá-las a conhecer melhor as empresas sociais, bem como a combater quaisquer estereótipos que possam existir;

34.

Considera que a introdução de um quadro europeu comum em matéria de publicação de dados garantirá informações mais claras e eficazes dos investimentos em empresas sociais;

35.

Congratula-se com o compromisso da Comissão de analisar e considerar uma possível utilização de patentes inativas por parte das empresas sociais, com o intuito de contribuir para o seu desenvolvimento, e acalenta a esperança de que sejam tomadas medidas concretas num futuro próximo;

o

o o

36.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  http://www.emes.net/fileadmin/emes/PDF_files/News/2008/11.08_EMES_UNDP_publication.pdf

(1)  JO C 76 E de 25.3.2010, p. 16.

(2)  JO C 199 E de 7.7.2012, p. 187.

(3)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0071.


16.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/48


P7_TA(2012)0430

Rumo a uma verdadeira União Económica e Monetária

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2012, que contém recomendações à Comissão sobre o relatório dos Presidentes do Conselho Europeu, da Comissão Europeia, do Banco Central Europeu e do Eurogrupo intitulado «Rumo a uma verdadeira União Económica e Monetária» (2012/2151(INI))

(2015/C 419/09)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 225.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 28 e 29 de junho de 2012,

Tendo em conta a Declaração dos Chefes de Estado e de Governo da Área do Euro de 29 de junho de 2012,

Tendo em conta o relatório dos Presidentes do Conselho Europeu, da Comissão Europeia, do Banco Central Europeu e do Eurogrupo intitulado «Rumo a uma verdadeira União Económica e Monetária», de 26 de junho de 2012,

Tendo em conta os artigos 42.o e 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão dos Assuntos Constitucionais, da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0339/2012),

A.

Considerando que, desde a assinatura do Tratado de Roma, a União Europeia deu importantes passos na via da integração política, económica, orçamental e monetária;

B.

Considerando que a União Económica e Monetária (UEM) não constitui um fim em si própria, sendo, antes, um instrumento de consecução dos objetivos da União e dos seus EstadosMembros, nomeadamente, o crescimento equilibrado e sustentável e um elevado nível de emprego; considerando que a inclusão social e a solidariedade são as pedras angulares do modelo social europeu e da integração europeia no seu todo e não podem ser deixadas de fora de qualquer futura reforma da União;

C.

Considerando que, numa sociedade da informação globalizada, a necessidade de uma integração europeia mais estreita, assente na legitimidade democrática, na responsabilização, na transparência e no apoio dos cidadãos se torna ainda mais evidente;

D.

Considerando que uma integração europeia mais estreita deve prever uma maior participação parlamentar a nível nacional e da União;

E.

Considerando que a União está numa encruzilhada e que é necessário encontrar uma direção clara, para combinar forças na União e construir um futuro para uma União forte, movida por valores e assente na solidariedade num mundo globalizado ou, então, para se virar para dentro de si própria e ser forçada a adaptar-se passivamente à globalização;

F.

Considerando que a crise económica, financeira e bancária e a atual recessão económica conduziram a um elevado endividamento público e privado a nível nacional e a problemas de financiamento público em vários EstadosMembros, o que, em conjunto com desequilíbrios macroeconómicos excessivos, afetou o desenvolvimento socioeconómico da área do euro e da União no seu todo de forma rápida, direta e negativa;

G.

Considerando que, entre 2008 e meados de 2012, a taxa de desemprego na UE-27 aumentou de aproximadamente 7 % para 10,4 %, ou seja, 25 milhões de desempregados, e que o desemprego atinge mais de um em cada cinco jovens (22 %), atingindo mais de 50 % nalguns EstadosMembros;

H.

Considerando que a criação de emprego, a qualidade dos postos de trabalho e o trabalho digno são cruciais para ultrapassar a crise atual;

I.

Considerando que, atualmente, vários EstadosMembros se encontram numa situação económica e financeira muito exigente, agravada por tensões constantes nos mercados obrigacionistas da dívida soberana que se refletem em taxas de juro insustentáveis para alguns países e em taxas de juro baixas ou mesmo negativas para outros, bem como numa considerável instabilidade financeira e económica;

J.

Considerando que a combinação de divergências de competitividade, baixo potencial de crescimento e desemprego elevado com défices elevados e um elevado nível de dívida pública e privada não só prejudica alguns EstadosMembros como também vulnerabiliza a área do euro no seu todo;

K.

Considerando que alguns acontecimentos recentes tornaram claro que a área do euro ainda não está suficientemente equipada para resolver a crise ou reagir adequadamente aos choques económicos regionais e globais que ocorrem no seu interior;

L.

Considerando que o importante papel desempenhado pelo euro, tanto na área do euro como a nível global, enquanto segunda mais importante moeda internacional de reserva, requer uma forte resposta europeia e uma ação europeia coordenada para trazer o crescimento e a estabilidade de volta à economia;

M.

Considerando que, na última década, o euro trouxe aos cidadãos da União muitos benefícios, como a estabilidade dos preços, a supressão dos custos de conversão cambial dentro da área do euro, a impossibilidade de desvalorizações nominais competitivas, taxas de juro baixas, o incentivo à integração dos mercados financeiros e uma mais fácil circulação transfronteiriça de capitais;

N.

Considerando que a moeda única da União não deve converter-se num símbolo de divisão que ameace todo o projeto europeu, antes devendo continuar a ser a moeda de uma União que seja um todo, decidida e capaz de tomar decisões de longo alcance para um futuro próspero e comum;

O.

Considerando que os progressos no sentido de uma UEM genuína devem respeitar a vontade dos Estados-Membros com opção de não adesão ao euro de manterem as respetivas moedas nacionais;

P.

Considerando que a pertença à área do euro implica um alto grau de interdependência económica e financeira entre os Estados-Membros em questão e requer, por conseguinte, uma muito mais estreita coordenação das políticas financeiras, orçamentais, sociais e económicas, com transferências de competências dos EstadosMembros para a União, em concomitância com instrumentos de supervisão mais rigorosos e eficazmente aplicados; considerando, no entanto, que esta maior integração dos Estados-Membros cuja moeda é o euro, possivelmente reforçada por um grupo de outros Estados-Membros a isso dispostos, tem de ser desenvolvida no quadro de «uma Europa a duas velocidades», com vista a evitar medidas políticas que, em última instância, levariam à criação de duas Europas diferentes;

Q.

Considerando que a última sondagem do Eurobarómetro indica que, devido à persistência da crise, se tem vindo a registar uma drástica deterioração da confiança nas instituições políticas, tanto a nível nacional como a nível da União, bem como uma drástica deterioração da perceção pública relativamente à imagem positiva da União; considerando, porém, que a União continua a ser o agente que os cidadãos da União pensam ser o mais eficaz para enfrentar a crise económica;

R.

Considerando que os decisores políticos nacionais e da União devem explicar sistematicamente aos seus cidadãos os benefícios da integração europeia e as implicações e desafios de uma moeda única, incluindo os custos e riscos associados a uma desagregação da área do euro;

S.

Considerando que 17 EstadosMembros adotaram já a moeda única da União e que vários outros aderirão ao euro logo que estejam preparados;

T.

Considerando que quaisquer dúvidas sobre o futuro da UEM, em geral, inclusive sobre a irreversibilidade de pertencer à área do euro, e sobre a moeda única da União, em particular, é infundada, dado que uma União forte é do interesse de todos os cidadãos;

U.

Considerando que restaurar a confiança é a principal tarefa para convencer as empresas e os cidadãos europeus a voltarem a investir na economia, bem como para criar condições para que as instituições financeiras voltem a conceder crédito à economia real numa base ampla, mas sólida;

V.

Considerando que a resposta à crise do euro é complexa e requer esforços sustentados e multifacetados a todos os níveis institucionais e políticos;

W.

Considerando que as instituições da União e os Chefes de Estado e de Governo dos EstadosMembros, em geral, e dos EstadosMembros da área do euro, em particular, têm um papel importante a desempenhar na criação de uma união orçamental de forma a que todos os mecanismos de gestão de crises na área do euro, como o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE), estejam inscritos numa configuração institucional na qual o Parlamento Europeu participe plenamente enquanto colegislador; considerando que a atual estrutura intergovernamental representa uma extrema falta de legitimidade democrática; considerando que a moeda comum só pode ser estabilizada se os EstadosMembros estiverem dispostos a transferir competências de política orçamental para o nível da União;

X.

Considerando que a restauração da confiança requer igualmente que os referidos Chefes de Estado e de Governo e respetivos ministros defendam e expliquem nos seus países as decisões políticas que tiverem sido acordadas a nível da União; considerando que a imputação injusta à União de decisões impopulares em algumas instâncias é um jogo de perceção particularmente perigoso, que comporta o risco de erosão da União a partir da base, que compromete a solidariedade e que, em última instância, prejudica a credibilidade dos próprios líderes nacionais e, potencialmente, o projeto europeu no seu todo;

Y.

Considerando que, socialmente, a União está atualmente numa situação frágil e que vários EstadosMembros estão a envidar esforços de reforma estrutural e a aplicar programas de consolidação extremamente exigentes; considerando que, em última instância, a união política é a chave para ultrapassar este período difícil, promover a solidariedade e prosseguir o projeto europeu;

Z.

Considerando que o Conselho Europeu e a cimeira da área do euro de 28 e 29 de junho de 2012 confirmaram a sua determinação de tomar as medidas necessárias para assegurar uma Europa financeiramente estável, competitiva e próspera e, desse modo, aumentar o bem-estar dos cidadãos;

AA.

Considerando que a crescente disparidade entre países centrais e periféricos na União não deve tornar-se crónica; considerando que deve ser criado um enquadramento permanente em que os Estados–Membros em dificuldades possam contar com o apoio solidário de outros Estados-Membros; considerando que os EstadosMembros que desejam solidariedade devem ser obrigados a assumir a sua responsabilidade pela aplicação de todos os seus compromissos na área orçamental, bem como das suas recomendações específicas por país e dos seus compromissos no âmbito do Semestre Europeu, nomeadamente as relacionadas com o Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC), o Pacto para o Euro-Mais, a Estratégia Europa 2020 e procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos, tendo em consideração as circunstâncias específicas de cada país; considerando que garantir a estabilidade financeira de cada Estado-Membro é uma questão do interesse mútuo de todos os EstadosMembros; considerando que o artigo 121.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) dispõe que os EstadosMembros devem considerar as suas políticas económicas como questões de interesse comum e coordená-las no âmbito do Conselho;

AB.

Considerando que para relançar o crescimento é essencial completar o mercado interno; considerando que a Comissão, enquanto guardiã dos Tratados, deve redobrar os seus esforços para garantir a aplicação e o cumprimento da legislação existente relativa ao mercado interno; considerando que, para um funcionamento adequado do mercado interno, é necessário que as regras de integração do mercado se baseiem mais em regulamentos e menos em diretivas;

AC.

Considerando que não há qualquer dúvida de que a integração europeia é um processo irreversível e progressivo;

O caminho a seguir: o relatório dos quatro Presidentes

AD.

Considerando que, do ponto de vista democrático e à luz de todas as disposições do Tratado de Lisboa, é inaceitável que o Presidente do Parlamento Europeu, que é composto por membros eleitos que representam mais de 502 milhões de cidadãos europeus, não tenha sido associado à redação do referido relatório, intitulado «Rumo a uma verdadeira União Económica e Monetária»;

AE.

Considerando que é chegado o momento de os dirigentes políticos da União e no seio da União darem provas de determinação, criatividade, coragem, resiliência e liderança, para eliminar as deficiências que ainda continuam a impedir o bom funcionamento da UEM; considerando que o método intergovernamental atingiu os seus limites e que não se adequa à tomada de decisões democráticas e eficientes no século XXI; considerando que deve ser dado um salto em frente para uma Europa verdadeiramente federal;

AF.

Considerando que o referido relatório intitulado «Rumo a uma verdadeira União Económica e Monetária» opta, sem ambiguidades, pelo caminho a seguir e procura quebrar o ciclo de desconfiança através de medidas estruturais; considerando que o relatório deve também prestar atenção à dimensão social;

AG.

Considerando que o Conselho Europeu de 28 e 29 de junho de 2012 solicitou ao seu Presidente que concebesse um roteiro específico e calendarizado para a consecução de uma verdadeira UEM; considerando que desenvolver uma visão global de longo prazo através de um roteiro constitui um importante sinal que pode contribuir para a restauração da confiança, que poderá aumentar à medida que o roteiro seja gradualmente posto em prática;

AH.

Considerando que os progressos constantes na aplicação do roteiro de longo prazo não proporcionam qualquer solução imediata para a crise e não devem atrasar as necessárias medidas de curto prazo;

AI.

Considerando que não se pode excluir a necessidade de novas alterações ao Tratado destinadas a aumentar a legitimidade democrática de uma UEM plenamente operacional; considerando que a Comissão deve enumerar as iniciativas legislativas em curso que não podem ser atrasadas pela evolução institucional a longo prazo;

AJ.

Considerando que para realizar uma autêntica UEM no seio da União será necessário proceder a médio prazo a alterações ao Tratado;

AK.

Considerando que a plena utilização dos processos e da flexibilidade dos Tratados em vigor para melhorar rapidamente a governação da UEM no contexto da definição de um verdadeiro espaço político europeu é condição do consenso democrático para uma futura alteração do Tratado, abrangente e bem-sucedida;

AL.

Considerando que o Parlamento tem o direito de apresentar ao Conselho propostas de alteração dos Tratados que, subsequentemente, terão de ser examinadas por uma Convenção, de modo a concluir a definição de uma verdadeira UEM, aumentando as competências da União, especialmente no domínio da política económica, e reforçando os recursos próprios e a capacidade orçamental da União, o papel e a responsabilidade democrática da Comissão e as prerrogativas do Parlamento;

AM.

Considerando que é realista e apropriado pensar que uma tal Convenção não deverá ter lugar antes das próximas eleições para o Parlamento Europeu; considerando que os preparativos para essa Convenção deverão começar antes daquelas eleições;

AN.

Considerando que tanto as medidas propostas nos termos dos Tratados em vigor como as futuras alterações ao Tratado não devem excluir a possibilidade de adesão dos EstadosMembros e devem garantir a integridade da União;

AO.

Considerando que futuras alterações do Tratado não devem ser obstáculo à célere aplicação do que pode já ser logrado no âmbito dos Tratados em vigor; considerando que os Tratados existentes permitem uma margem ampla para um progresso substancial na concretização de uma UEM assente num quadro de política financeira, orçamental e económica melhorada e mais integrada e numa legitimidade e responsabilização democráticas mais fortes;

AP.

Considerando que o pleno potencial do Tratado de Lisboa em matéria de políticas de emprego e sociais ainda não está completamente explorado, particular e principalmente no que diz respeito:

ao artigo 9.o do TFUE, segundo o qual a promoção de um nível elevado de emprego e a garantia de uma proteção social adequada devem ser tidas em conta na definição e execução das políticas e atividades da União,

ao artigo 151.o do TFUE, que dispõe que «a União e os EstadosMembros (…) terão por objetivos a promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e de trabalho, de modo a permitir a sua harmonização, assegurando simultaneamente essa melhoria, uma proteção social adequada, o diálogo entre parceiros sociais, o desenvolvimento dos recursos humanos, tendo em vista um nível de emprego elevado e duradouro e a luta contra as exclusões», e

ao artigo 153.o, n.o 1 do TFUE em geral e, em particular, à alínea h), que prevê a «integração das pessoas excluídas do mercado de trabalho»;

AQ.

Considerando que o artigo 48.o, n.o 7, do Tratado da União Europeia (TUE) prevê um procedimento específico para a aprovação, segundo o processo legislativo ordinário, de um ato legislativo para o qual o TFUE preveja um processo legislativo especial; considerando que o artigo 333.o do TFUE contém igualmente disposições que permitem recorrer ao processo legislativo ordinário no contexto da cooperação reforçada;

AR.

Considerando que deveria ambicionar-se que todos os EstadosMembros avançassem conjuntamente na via de uma maior integração europeia; que, quando necessárias ou justificadas, poderão ser necessárias decisões apenas aplicáveis à área do euro, com base na respetiva especificidade, incluindo a possibilidade de adesão razoável e justa de outros Estados-Membros com direitos e obrigações equilibrados;

AS.

Considerando que uma Estratégia Europeia da Juventude comum é essencial para combater o desemprego jovem e o risco de perder toda uma geração de europeus;

União bancária

AT.

Considerando que as medidas de estabilização do sistema financeiro levadas a efeito até à data foram insuficientes para restaurar inteiramente a confiança; considerando que o Banco Central Europeu (BCE), com uma série de medidas temporárias e excecionais de assistência a EstadosMembros e bancos, desempenhou um papel fulcral nestas operações de resgate, sem perder de vista o seu objetivo central, designadamente, garantir a estabilidade dos preços;

AU.

Considerando que a independência operacional do BCE no domínio da política monetária, baseada no Tratado, continua a constituir a pedra angular da credibilidade da UEM e da moeda única;

AV.

Considerando que a precária situação do setor bancário em vários EstadosMembros e no conjunto da União ameaça a economia real e as finanças públicas, que o custo da gestão da crise bancária recai pesadamente sobre os contribuintes e sobre o desenvolvimento da economia real, prejudicando desta forma o crescimento; considerando que os mecanismos e estruturas existentes são insuficientes para evitar repercussões negativas;

AW.

Considerando que os Estados-Membros enfermam de um aparente desequilíbrio entre os bancos que operam no mercado europeu e o seu passivo condicional garantido pelo poder soberano; considerando que, durante a atual crise, se tornou evidente que a ligação entre os bancos e a dívida soberana é mais forte e mais nociva no interior de uma união monetária, onde a taxa de câmbio interna é fixa e onde não existe qualquer mecanismo a nível da União para reduzir os custos de reestruturação dos bancos;

AX.

Considerando que pôr cobro aos efeitos de arrastamento negativos entre os títulos soberanos, os bancos e a economia real é crucial para um funcionamento fluído da UEM;

AY.

Considerando que a crise criou uma dispersão das taxas de crédito e também fragmentou, na prática, o mercado único dos serviços financeiros;

AZ.

Considerando que o Parlamento tem reiterada e coerentemente declarado que é urgente tomar medidas adicionais de longo alcance para resolver a crise do setor bancário; considerando que importa estabelecer uma distinção entre medidas a curto prazo, destinadas a estabilizar uma situação de crise bancária aguda, e medidas a médio e longo prazo, incluindo o compromisso do G-20 de pôr em prática atempada, total e coerentemente as regras acordadas a nível internacional sobre o capital, a liquidez e o rácio de endividamento dos bancos, destinadas a realizar uma união bancária europeia plenamente operacional;

BA.

Considerando que nenhuma das medidas tomadas no contexto dessa união bancária deve impedir a continuidade do bom funcionamento do mercado interno dos serviços financeiros e a livre circulação dos capitais;

BB.

Considerando que as instituições financeiras e os seus representantes devem agir responsavelmente e segundo padrões morais elevados, colocando-se ao serviço da economia real;

BC.

Considerando que a União necessita de estabelecer um mecanismo único europeu de supervisão das instituições bancárias; considerando que, para garantir a necessária confiança no mercado financeiro e a estabilidade do mercado comum interno dos serviços financeiros, é essencial a existência de um enquadramento europeu para uma sã e eficiente garantia de depósitos e resolução bancária;

BD.

Considerando que todas as medidas destinadas a construir uma união bancária devem ser acompanhadas de uma melhoria da transparência e da responsabilização das instituições encarregadas de a pôr em prática;

BE.

Considerando que deve examinar-se a questão de saber se é necessário exigir a separação legal dos bancos de depósitos em relação a certas atividades financeiras particularmente arriscadas no interior de um mesmo grupo bancário, de acordo com o Relatório Liikanen;

BF.

Considerando que as autoridades de supervisão, em geral, devem detetar e corrigir os problemas numa fase precoce, a fim de prevenir a ocorrência de crises e manter a estabilidade e resiliência financeiras;

BG.

Considerando que a maioria dos poderes de supervisão na União continua a estar atualmente nas mãos das autoridades nacionais de supervisão, cabendo à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (EBA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (1), um papel de coordenação; considerando que o atual sistema de supervisão nacional se revelou demasiado fragmentado para fazer face aos desafios atuais;

BH.

Considerando que um mecanismo de supervisão europeu eficaz e de alta qualidade é indispensável para assegurar que os problemas sejam detetados e tratados vigorosamente, garantir condições de concorrência equitativas entre todas as instituições financeiras, restaurar a confiança além-fronteiras e evitar a fragmentação do mercado interno;

BI.

Considerando que deve ser estabelecida uma clara repartição de responsabilidades operacionais entre um mecanismo europeu de supervisão e as autoridades de supervisão nacionais, em função das dimensões e dos modelos de atividade dos bancos e das funções de supervisão, aplicando os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade;

BJ.

Considerando que a supervisão europeia das instituições bancárias operantes na UEM, bem como o reforço do papel da EBA na preservação do mercado interno, são prioridades absolutas para combater a crise; considerando que é necessário, contudo, assegurar que, para efeitos da estabilidade do mercado financeiro interno, os Estados-Membros cuja moeda não é o euro que decidam participar no mecanismo único de supervisão através de uma estreita cooperação tenham acesso a uma fórmula de participação que garanta relações simétricas entre as obrigações assumidas e o impacto na tomada de decisões;

BK.

Considerando que o mecanismo único de supervisão deve, desde o início, abranger as instituições financeiras que requeiram apoio direto da União e as instituições financeiras sistemicamente importantes;

BL.

Considerando que a independência do mecanismo único de supervisão europeu relativamente a influências políticas e do setor não o isenta de se explicar, justificar e responder perante o Parlamente, não só regularmente mas também sempre que a situação o requeira, pelas ações e decisões tomadas no domínio da supervisão europeia, dado o impacto que as medidas de supervisão podem ter nas finanças públicas, nos bancos, nos trabalhadores e nos consumidores; considerando que uma responsabilização democrática efetiva requer, nomeadamente, a aprovação parlamentar da nomeação do ou da Presidente do Conselho de Supervisão do Mecanismo Único Europeu, escolhido(a) na sequência de um processo de seleção aberto, a obrigação da presidência de informar e ser ouvida perante o Parlamento, o direito deste último de apresentar perguntas escritas ou orais e o direito de inquérito do Parlamento, nos termos do TFUE;

BM.

Considerando que, no futuro, o MEE deverá poder, em determinadas condições, financiar diretamente os bancos em dificuldades; considerando que, por este motivo, tornar o mecanismo único de supervisão operacional é o primeiro e mais urgente passo na via da realização da união bancária;

BN.

Considerando que o conjunto único de regras que está a ser desenvolvido pela EBA deve garantir regras plenamente harmonizadas e a sua uniforme aplicação em toda a União; considerando que a conclusão do conjunto único de regras de supervisão bancária e requisitos prudenciais reforçados e mais amplamente harmonizados são necessários para o eficaz funcionamento do mecanismo único de supervisão, porquanto a autoridade supervisora europeia não pode trabalhar com regras prudenciais nacionais divergentes;

BO.

Considerando que, no seguimento da criação do mecanismo único de supervisão, devem ser adaptadas cuidadosamente as regras de votação na EBA, a fim de facilitar a cooperação construtiva entre os EstadosMembros que pertencem à área do euro e os que não pertencem e para que os interesses de todos os EstadosMembros sejam devidamente tidos em conta;

BP.

Considerando que os processos legislativos pendentes relativos ao mecanismo único de supervisão devem ser concluídos o mais rapidamente possível;

BQ.

Considerando que, para instalar a nova arquitetura financeira, é essencial desbloquear rapidamente as negociações entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as diretivas relativas aos sistemas de garantia de depósitos e aos sistemas de indemnização dos investidores, negociações que estão suspensas apesar da sua importância crucial para proporcionar mecanismos comuns de resolução bancária e de garantia dos depósitos dos consumidores;

BR.

Considerando que um quadro europeu único de garantia de depósitos exige requisitos uniformes, estritos e comuns a todos os sistemas de garantia de depósitos da União, a fim de proporcionar a mesma proteção e a mesma estabilidade aos sistemas de garantia de depósitos e garantir condições de funcionamento equitativas; considerando que só assim serão criadas as condições essenciais para a necessária flexibilidade tendo suficientemente em conta os circunstancialismos nacionais específicos do setor financeiro;

BS.

Considerando que um fundo europeu único de garantia de depósitos, com sistemas de garantia de depósitos operacionais dotados de recursos financeiros adequados, o que aumentará, portanto, a credibilidade e a confiança dos investidores, poderá constituir o objetivo último quando um quadro de resolução eficaz e um mecanismo único de supervisão também eficaz estiverem a funcionar;

BT.

Considerando que a planificação ex ante, a intervenção atempada, a devida diligência, o rápido acesso a informação de qualidade e a credibilidade são essenciais na gestão das crises bancárias;

BU.

Considerando que deve ser estabelecido um sistema europeu único de recuperação e resolução, idealmente em paralelo com o mecanismo único de supervisão, tendo em vista a recuperação da viabilidade dos bancos em dificuldades e a resolução das instituições financeiras que não sejam viáveis;

BV.

Considerando que, a curto prazo, a adoção da atual proposta de quadro de gestão de crises da Comissão para bancos em crise constitui uma prioridade absoluta;

BW.

Considerando que o objetivo geral de um sistema de resolução e de um quadro de recuperação eficazes é minimizar a eventual utilização dos recursos dos contribuintes necessários para a recuperação e resolução de instituições bancárias;

BX.

Considerando que, para a proteção das poupanças privadas, é necessário manter uma separação funcional, ao mesmo tempo que se assegura uma articulação eficaz dos fundos europeus de garantia de depósitos e de recuperação e resolução;

BY.

Considerando que os mecanismos de resolução e de garantia de depósitos devem ter uma sólida estrutura financeira, assente, desde logo, nas contribuições do setor, sendo que a contribuição de cada instituição financeira deve espelhar o fator de risco dessa mesma instituição, servindo as verbas públicas europeias apenas como proteção de última instância, reduzidas ao mínimo possível;

União orçamental

BZ.

Considerando, a este respeito, que o referido relatório intitulado «Rumo a uma verdadeira União Económica e Monetária» marca um importante passo em frente, dado que reconhece que «o bom funcionamento da UEM exige não só a implementação rápida e vigorosa das medidas já acordadas no âmbito do quadro de governação económica consolidado (nomeadamente o Pacto de Estabilidade e Crescimento e o Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação), mas também um passo qualitativo na direção de uma união orçamental»;

CA.

Considerando que a existência de finanças públicas sãs, orçamentos equilibrados durante o ciclo e perspetivas de crescimento sustentável a médio prazo, bem como de níveis adequados de investimento público, é um requisito fundamental da estabilidade económica e financeira a longo prazo, do Estado social e do pagamento dos custos da evolução demográfica esperada;

CB.

Considerando que o funcionamento harmonioso da UEM requer uma plena e rápida aplicação das medidas já acordadas no âmbito do quadro de governação económica reforçada, como o PEC reforçado e o Semestre Europeu, complementados por políticas de reforço do crescimento; considerando que cinco anos, no máximo, após a entrada em vigor do Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação (TECG), com base numa avaliação da experiência adquirida com a sua aplicação, deverão ser dados os passos necessários, nos termos do TUE e do TFUE, para incorporar o seu conteúdo no ordenamento jurídico da União;

CC.

Considerando que o Pacto para o Crescimento e o Emprego insiste na necessidade de seguir uma consolidação orçamental favorável ao crescimento e pede que seja dada particular atenção ao investimento em áreas orientadas para o futuro; considerando que a Comissão deve apresentar propostas para identificar investimentos a que deva ser dada prioridade dentro dos quadros orçamentais da União e nacionais;

CD.

Considerando que a crise evidenciou a necessidade de um passo qualitativo no sentido de uma união orçamental mais sólida e mais democrática, com um aumento dos recursos próprios da União e mecanismos mais eficazes para corrigir trajetórias orçamentais e níveis de dívida insustentáveis, bem como para fixar os limites máximos do equilíbrio orçamental dos Estados-Membros;

CE.

Considerando que uma «verdadeira UEM» tem de ser apoiada e aceite pelos cidadãos da União; considerando que deve ser realçada a necessidade de a ela associar os decisores políticos, os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil, a todos os níveis políticos;

CF.

Considerando que os mecanismos suplementares para assegurar que todos os EstadosMembros respeitem os seus compromissos nos seus processos orçamentais individuais devem reforçar, e não enfraquecer, o atual quadro de governação económica; considerando que é necessário reforçar o papel independente do Comissário europeu competente para os assuntos económicos e monetários, acompanhado de mecanismos fortes de responsabilização perante o Parlamento e o Conselho; considerando que deve ser criado um Tesouro Público Europeu, chefiado por um ministro das finanças europeu que responda individualmente perante o Parlamento;

CG.

Considerando que a cláusula de flexibilidade (artigo 352.o do TFUE) pode ser utilizada para criar um Serviço Europeu de Finanças, chefiado por um ministro das finanças europeu, o que constitui um elemento-chave de uma verdadeira UEM;

CH.

Considerando que o artigo 136.o do TFUE permite a adoção, segundo os processos legislativos aplicáveis previstos nos artigos 121.o e 126.o do TFUE, de medidas específicas destinadas a reforçar a coordenação e a supervisão da disciplina orçamental dos EstadosMembros cuja moeda é o euro; considerando que esta legislação pode prever a delegação de competências na Comissão para adotar atos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais de atos legislativos; considerando que o TFUE prevê a possibilidade de conferir ao Parlamento e ao Conselho o direito de revogar a delegação dessas competências;

CI.

Considerando que, de acordo com as normas gerais do ordenamento jurídico da UE, o Tribunal de Justiça da União Europeia tem competência para garantir que na interpretação e aplicação dos Tratados seja respeitada a legislação da União, salvo nos casos em que tal seja expressamente excluído;

CJ.

Considerando que as negociações tripartidas sobre os regulamentos designados «two-pack» deverão em breve conduzir a resultados políticos concretos;

CK.

Considerando que o PEC é, por natureza, um instrumento de estabilização cíclica que, ao permitir que os EstadosMembros atinjam um défice até 3 %, permite conter e absorver os choques económicos no Estado-Membro em causa; considerando que esta política anticíclica só pode resultar se os EstadosMembros alcançarem excedentes orçamentais durante as fases de crescimento; considerando que os mecanismos de assistência financeira como o MEE são medidas de último recurso;

CL.

Considerando que os EstadosMembros signatários do TECG na UEM têm de comunicar à Comissão e ao Conselho os seus planos de emissão de dívida pública, o que permite uma coordenação tempestiva da emissão de dívida a nível da União;

CM.

Considerando que, nos termos dos Tratados em vigor, os EstadosMembros cuja moeda é o euro podem financiar um maior orçamento da União no quadro do processo relativo aos recursos próprios, introduzindo impostos ou taxas específicos segundo um processo de cooperação reforçada; considerando que isto devia ser feito privilegiando particularmente a relação com o quadro orçamental da União já existente e sem comprometer as funções tradicionais do orçamento da União de financiar as políticas comuns; considerando que esta capacidade orçamental acrescida deverá apoiar o crescimento e a coesão social, combatendo os desequilíbrios, as divergências estruturais e as emergências financeiras diretamente ligadas à união monetária;

CN.

Considerando que a emissão comum de dívida pode, a longo prazo, e após cumprimento de condições rigorosas, constituir uma eventual forma de complementar a UEM; considerando que a emissão comum de dívida na área do euro, com responsabilidade solidária, requer alterações aos Tratados;

CO.

Considerando que está a ser estabelecido, enquanto condição prévia da emissão comum de dívida, um quadro orçamental sustentável que tem em vista tanto uma governação económica reforçada como a disciplina orçamental e o cumprimento do PEC, a par de instrumentos de controlo destinados a precaver o risco moral;

CP.

Considerando que uma união orçamental mais forte e mais integrada deverá incluir uma conversão gradual da dívida num fundo de amortização;

CQ.

Considerando que uma introdução de forma não credível de instrumentos de emissão comum de dívida pode ter consequências incontroláveis e levar à perda de confiança, a longo prazo, na capacidade da área do euro para agir com determinação;

CR.

Considerando que a crise provocada pelo endividamento levou a União, e especialmente a área do euro, a criar na Europa novos instrumentos de solidariedade financeira: o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF), o MEE e outros projetos relacionados com o roteiro para uma verdadeira UEM; considerando que, em termos dos montantes envolvidos, o impacto financeiro destes instrumentos é muito superior ao orçamento da União e que a ideia inovadora de um orçamento central para a zona euro, financiado pelos membros desta zona, é atualmente proposta como garantia última desta nova solidariedade financeira;

CS.

Considerando que a multiplicação destes instrumentos de solidariedade torna difícil avaliar a contribuição real de cada Estado-Membro para a solidariedade europeia, que excede em muito as contribuições financeiras dos EstadosMembros para o orçamento da União; considerando além disso que, provavelmente, a atual diversidade de instrumentos, em termos de bases legais, modos de intervenção e EstadosMembros interessados, tornará difícil a instalação de toda a estrutura pelos líderes europeus, será difícil de compreender pelos cidadãos europeus em geral e não será propícia a qualquer controlo parlamentar;

CT.

Considerando que o MEE poderia ser integrado no ordenamento jurídico da União através da cláusula de flexibilidade (artigo 352.o do TFUE), em conjugação com o artigo 136.o revisto do TFUE;

CU.

Considerando que, nos termos dos Tratados em vigor, as definições para a aplicação da «cláusula de não resgate» podem ser especificadas pelo Conselho sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento (artigo 125.o, n.o 2, do TFUE);

CV.

Considerando que deveriam aplicar-se à Troika padrões elevados de responsabilização democrática a nível da União;

CW.

Considerando que as atividades da Comissão nos contextos da união económica e orçamental devem basear-se num diálogo social adequado e respeitar plenamente a autonomia dos parceiros sociais;

CX.

Considerando que a independência do Sistema Estatístico Europeu (SEE) deve ser preservada, tanto a nível nacional como da União, a fim de manter a credibilidade das estatísticas europeias no seu papel fundamental de apoio a uma união orçamental plena (através de padrões de alta qualidade e de uma abordagem sistémica para desenvolver, produzir e verificar a exatidão das estatísticas financeiras do setor público);

CY.

Considerando que as normas de responsabilização pública devem ser aplicadas em todos os EstadosMembros de forma harmonizada e ser sujeitas a mecanismos de auditoria interna e externa, enquanto complemento essencial dos poderes acrescidos da Comissão e do maior papel de coordenação pelo Tribunal de Contas Europeu e pelos tribunais de contas nacionais na verificação da qualidade das fontes nacionais utilizadas para apurar os valores relativos à dívida e ao défice;

União económica

CZ.

Considerando que, até agora, tem sido dada muita ênfase à vertente monetária da UEM, apesar da urgente necessidade de construção de uma verdadeira união económica, em que a estratégia Europa 2020 deverá proporcionar o enquadramento vinculativo para a conceção e aplicação de políticas económicas;

DA.

Considerando que o Pacto para o Euro Mais, a estratégia Europa 2020 e os Pactos para o Crescimento e o Emprego devem ser integrados na legislação da União e abrir a via para a introdução de um código de convergência para as economias dos EstadosMembros;

DB.

Considerando que o Semestre Europeu, tal como é esboçado na componente preventiva do PEC, oferece um enquadramento adequado para coordenar as escolhas de política económica e orçamental a aplicar a nível nacional, em consonância com as recomendações específicas por país adotadas pelo Conselho;

DC.

Considerando que o artigo 9.o do TFUE preconiza a promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de uma proteção social adequada, a luta contra a exclusão social e um nível elevado de educação, formação e proteção da saúde humana;

DD.

Considerando que a consolidação orçamental, a atenuação dos desequilíbrios macroeconómicos excessivos, as reformas estruturais e o investimento são necessários para sair da crise e assegurar a qualidade e a sustentabilidade do crescimento e do emprego numa sociedade do conhecimento, refletindo a realidade de pertencer à UEM numa economia social de mercado; considerando que as reformas estruturais apenas produzem resultados a longo prazo;

DE.

Considerando que o Pacto para o Crescimento e o Emprego, aprovado na Cimeira Europeia de 28 e 29 de junho de 2012, pode dar um importante contributo para o crescimento e o emprego e para melhorar as capacidades concorrenciais europeias; considerando que a União e os EstadosMembros devem assumir as suas responsabilidades e agir com celeridade a fim de concluir o mercado interno e desbloquear o seu potencial; considerando que se saúda a mudança de orientação revelada pela adoção de um Pacto para o Crescimento, apesar de a mobilização de fundos para medidas de promoção do crescimento a partir de Fundos Estruturais apenas dizer respeito a uma redistribuição dos fundos existentes, não proporcionando, deste modo, recursos financeiros adicionais;

DF.

Considerando que cabe aos EstadosMembros agirem sem demora para executar as reformas acordadas nos seus programas nacionais de reforma, e que compete aos Parlamentos nacionais proceder, em tempo útil, a um controlo informado das ações dos seus Governos nesta matéria;

DG.

Considerando que o pleno funcionamento do mercado interno é prejudicado pelas barreiras ainda presentes em determinados EstadosMembros; considerando que para beneficiar do pleno potencial de crescimento da economia da União é necessário concluir o mercado interno, sobretudo em áreas como os serviços, a energia, as telecomunicações, a normalização, a simplificação das regras relativas aos contratos públicos, indústrias de rede, comércio eletrónico e o regime de direitos de autor;

DH.

Considerando que a integração económica e orçamental mais profunda sairá prejudicada sem uma coordenação mais próxima no domínio da tributação; considerando que a regra da unanimidade na área da tributação impede desenvolvimentos nesta área, o instrumento de reforço da cooperação deve ser usado com maior frequência; considerando que pode fazer-se referência à posição do Parlamento Europeu sobre uma matéria coletável comum consolidada (MCCC) para as empresas e um imposto sobre as transações financeiras (ITF); considerando que, em matéria de tributação, é claramente necessária uma convergência entre as estruturas dos sistemas fiscais e a matéria coletável dos EstadosMembros; considerando que uma concorrência fiscal lesiva entre os EstadosMembros é claramente contrária à lógica do mercado interno e tem de ser tratada;

DI.

Considerando que é importante que a recuperação da economia seja acompanhada de uma política de mercado de trabalho que incentive a procura de emprego e o empreendedorismo, e que reduza o desemprego estrutural, em particular para no que diz respeito aos jovens, aos mais idosos e às mulheres, e que preserve o modelo social europeu e respeite plenamente o papel dos parceiros sociais e o direito de negociar e celebrar acordos coletivos e de tomar ações coletivas, nos termos das leis e práticas nacionais; considerando que, nesse sentido, a integração dos mercados laborais dos EstadosMembros deve ser promovida no sentido de reforçar a mobilidade laboral transfronteiras;

DJ.

Considerando que uma coordenação vinculativa a nível da União pode ser considerada, para certos aspetos fundamentais da política económica particularmente relevantes para o crescimento e o emprego;

DK.

Considerando que a sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo não é só uma questão de utilização económica de recursos públicos escassos, mas também de tributação justa, progressividade fiscal, boa organização da cobrança de impostos, mais eficaz luta contra todas as formas de fraude e evasão fiscal, cooperação e coordenação fiscal com vista a limitar a concorrência fiscal prejudicial e um sistema fiscal bem concebido que promova o desenvolvimento empresarial e a criação de emprego;

DL.

Considerando que os EstadosMembros devem ser responsáveis pela implementação da Estratégia Europa 2020;

DM.

Considerando que a Estratégia Europa 2020 deve ser objeto de uma revisão intercalar, na qual seria incorreto hesitar na identificação e na condenação, e que deve avaliar se existe a necessidade de aperfeiçoamento ou ajuste dos objetivos e como a pressão sobre os EstadosMembros, para a consecução dos objetivos, deve ser aumentada;

DN.

Considerando que a disponibilidade de estatísticas europeias de alta qualidade desempenha um papel essencial no cerne da nova governação económica e que, em particular, tais estatísticas constituem uma condição prévia para apoiar o funcionamento correto dos seus principais processos de supervisão e aplicação, como o Semestre Europeu, o procedimento relativo a desequilíbrios macroeconómicos e a Estratégia Europa 2020;

DO.

Considerando que devem ser prosseguidos os esforços para modernizar os métodos de produção das estatísticas europeias, a fim de garantir os seus elevados padrões de qualidade, relação de custo-benefício e adequação de recursos, bem como de facilitar a sua divulgação e acesso adequado por parte das autoridades públicas, dos agentes económicos e dos cidadãos;

Da legitimidade e responsabilização democráticas à união política

DP.

Considerando que a União deve a sua legitimidade aos seus valores democráticos, aos objetivos que visa e às suas competências, instrumentos e instituições;

DQ.

Considerando que esta legitimidade deriva de uma dupla representação, a dos cidadãos representados pelo Parlamento e a dos EstadosMembros representados pelo Conselho;

DR.

Considerando que, devido à crise atual e ao modo como algumas das medidas de combate à crise foram tomadas, o debate sobre a necessidade de aumentar a natureza democrática do processo decisório no âmbito da UEM se intensificou;

DS.

Considerando que os líderes políticos e os representantes das instituições, das agências e de outros organismos da União devem ser politicamente responsáveis perante o Parlamento; considerando que esses líderes e representantes devem apresentar relatórios regulares e fazer apresentações anuais do seu trabalho e das suas previsões perante a comissão competente do Parlamento;

DT.

Considerando que, nos últimos anos, o Conselho Europeu procurou uma solução para a crise, tendo formulado inúmeras propostas para as quais os Tratados nem sempre conferem à União competências claras;

DU.

Considerando que a opção do Conselho Europeu pela via intergovernamental, negligenciando a inclusão do Parlamento como ator importante para encontrar uma saída para a crise, apesar de ser por vezes inevitável, é de lamentar;

DV.

Considerando que, no caso das propostas que recaem no âmbito de competências da União, as decisões devem ser tomadas de acordo com o processo legislativo ordinário, envolvendo plenamente o Parlamento;

DW.

Considerando que os poderes executivos da Comissão na abordagem baseada em regras ao quadro de governação económica, tal como está definido, nomeadamente, no PEC reforçado e no mecanismo de supervisão macroeconómica, devem ser sujeitos ao controlo democrático ex post do Parlamento, perante o qual a Comissão deve responder;

DX.

Considerando que os instrumentos intergovernamentais que foram criados desde o início da crise, em dezembro de 2009, devem ser comunitarizados;

DY.

Considerando que são necessários um maior controlo democrático, participação e codecisão relativamente à política económica, monetária e social, à tributação, ao Quadro Financeiro Plurianual e aos recursos próprios; considerando que as cláusulas passerelle atualmente existentes devem ser ativadas para esse efeito;

DZ.

Considerando que não é aceitável que o Presidente do Parlamento Europeu não possa estar presente ao longo de todo o período de reuniões do Conselho Europeu e da Cimeira da área do euro; considerando que é urgente encontrar uma solução para esta falta de legitimidade democrática, mediante um acordo político entre as duas instituições;

EA.

Considerando que é urgente corrigir o atual défice democrático da UEM e ligar estreitamente todos os passos futuros na via de uma união bancária, de uma união orçamental e de uma união económica a um aumento da legitimidade e responsabilidade democráticas a nível da União;

EB.

Considerando que, sempre que novas competências sejam criadas ou transferidas para a União, ou sejam criadas novas instituições da União, importa assegurar a correspondente legitimidade, controlo democrático pelo Parlamento e a responsabilização perante este último;

EC.

Considerando que nenhum acordo intergovernamental entre EstadosMembros deverá criar estruturas paralelas às da União; considerando que quaisquer acordos que estabeleçam sistemas inter ou supranacionais deverão ser sujeitos ao pleno escrutínio democrático do Parlamento;

ED.

Considerando que a produção, verificação e divulgação de estatísticas europeias de alta qualidade por um verdadeiro SEE constitui uma contribuição crucial para reforçar a plena transparência e uma responsabilização pública efetiva na conceção, gestão, execução e aplicação das políticas da União, tanto ao nível desta como a nível nacional;

EE.

Considerando que a cooperação entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais com base no Protocolo n.o 1 anexo ao TUE e ao TFUE sobre o papel dos parlamentos nacionais na União Europeia deve ser reforçada a fim de melhorar a troca de pontos de vista e a qualidade da atividade parlamentar no domínio da governação da UEM, tanto a nível da União como nacional; considerando que essa cooperação não deve ser vista como a criação de um novo órgão parlamentar misto, que seria ineficaz e ilegítimo de um ponto de vista democrático e constitucional;

1.

Considera necessário colocar a governação da UEM no quadro institucional da União, o que é uma condição prévia para a sua eficácia e para colmatar o hiato político atualmente existente entre as políticas nacionais e as políticas europeias;

2.

Exorta todas as instituições a agirem com celeridade, maximizando as possibilidades dadas pelos Tratados existentes e pelos seus elementos de flexibilidade e, ao mesmo tempo, a prepararem-se para as necessárias alterações dos Tratados, para garantir a segurança jurídica e a legitimidade democrática; reitera que a opção por um novo acordo intergovernamental deve ser excluída;

3.

Salienta que, nem as medidas propostas nos termos dos Tratados em vigor, nem as futuras alterações aos Tratados devem excluir a possibilidade de adesão de outros EstadosMembros, devendo garantir a integridade da União;

4.

Exorta o Conselho — que conferiu mandato aos autores do referido relatório intitulado «Rumo a uma verdadeira União Económica e Monetária» — a cooptar imediatamente o Presidente do Parlamento Europeu como correlator desta proposta, em plano de igualdade, a fim de reforçar a sua legitimidade democrática;

5.

Congratula-se com o facto de a Conferência dos Presidentes do Parlamento, apesar de a sua participação, até à data, ser apenas informal, ter requerido à comissão competente do Parlamento que examinasse as propostas substantivas em conjunto com os três representantes (sherpas) que estão a negociar com o Presidente permanente do Conselho Europeu em nome do Parlamento;

6.

Confirma que fará pleno uso da sua prerrogativa de apresentar ao Conselho propostas de alteração dos Tratados, que têm, subsequentemente, de ser examinadas por uma Convenção, de modo a completar o quadro de uma verdadeira UEM, aumentando as competências da União, em particular no domínio da política económica, reforçando os recursos próprios e a capacidade orçamental da União e promovendo o papel e a responsabilização democrática da Comissão e as prerrogativas do Parlamento;

7.

Exorta os parlamentos nacionais a participarem no processo de elaboração dos planos orçamentais e dos programas de reformas dos respetivos governos antes da sua apresentação à União; tenciona propor à Convenção que inclua expressamente esta responsabilidade nas funções que cabem aos parlamentos nacionais nos termos do artigo 12.o do TUE;

8.

Solicita ao Presidente do Conselho que conclua e aprove sem demora, em acordo com o Parlamento, as propostas legislativas apresentadas nos termos do processo legislativo ordinário ao abrigo do Tratado de Lisboa que estão a ser bloqueadas pelo Conselho, em especial as relativas à CRD IV (requisitos de capital) e aos sistemas nacionais de garantia de depósitos;

9.

Considera que uma melhoria substancial da legitimidade e da responsabilização democráticas a nível da União pela governação da UEM através de um papel reforçado do Parlamento é uma necessidade absoluta e condição prévia de qualquer novo passo no sentido de uma união bancária, de uma união orçamental e de uma união económica;

10.

Considera que, nos termos dos Tratados em vigor, a coordenação e a supervisão da disciplina orçamental dos EstadosMembros cuja moeda é o euro poderiam ser tornadas vinculativas e sujeitas ao controlo do Tribunal de Justiça da União Europeia, simplesmente com base no artigo 136.o do TFUE, em conjugação com o artigo 121.o, n.o 6, mas que, de um ponto de vista constitucional, este passo só deverá ser tomado em consideração se reforçar substancialmente o papel do Parlamento no que diz respeito à aplicação pormenorizada do artigo 121.o, n.os 3 e 4, do TFUE e de modo a concluir e aplicar o processo de supervisão multilateral por meio de atos delegados, com base no artigo 290.o do TFUE; recorda que, nos termos dos Tratados, a promoção de um alto nível de emprego e a garantia de uma proteção social adequada têm de ser tidas em conta na definição e execução das políticas e atividades da União, nomeadamente através da introdução, na base das estratégias existentes, de um novo conjunto de orientações para os EstadosMembros que contenha indicadores sociais e económicos de referência com normas mínimas a aplicar aos principais pilares das suas economias;

11.

Considera que uma «verdadeira UEM» não pode reduzir-se a um sistema de normas, antes requerendo uma maior capacidade orçamental baseada em recursos próprios específicos (incluindo um ITF) que, no âmbito do orçamento da União, deveria apoiar o crescimento e a coesão social, combatendo os desequilíbrios e divergências estruturais e as situações de emergência financeira que estão diretamente relacionadas com a união monetária, sem comprometer as suas funções tradicionais de financiamento das políticas comuns;

12.

Entende que, nos termos dos Tratados em vigor, o artigo 136.o do TFUE permite que o Conselho, sob recomendação da Comissão e com o voto apenas dos EstadosMembros cuja moeda é o euro, adote orientações vinculativas de política económica para os países da zona euro no quadro do Semestre Europeu; sublinha que um mecanismo de incentivo reforçaria a natureza vinculativa da coordenação da política económica; reclama um Acordo Interinstitucional nos termos do qual o Parlamento participe na elaboração e aprovação da Análise Anual do Crescimento e das Orientações para a Política Económica e o Emprego;

13.

Reafirma a sua intenção de intensificar a cooperação com os parlamentos nacionais com base no Protocolo n.o 1; salienta que uma tal cooperação não deve ser vista como a criação de um novo órgão parlamentar misto, que seria ineficaz e ilegítimo de um ponto de vista democrático e constitucional; salienta a total legitimidade do PE, enquanto órgão parlamentar a nível da União, para uma governação reforçada e democrática da UEM;

14.

Solicita que a Comissão submeta ao Parlamento, tão rapidamente quanto possível após consulta de todas as partes interessadas, com o Parlamento na sua qualidade de colegislador, propostas de atos normativos que deem seguimento às recomendações pormenorizadas constantes do anexo ao presente relatório;

15.

Confirma que as recomendações respeitam o princípio da subsidiariedade e os direitos fundamentais dos cidadãos da União;

16.

Solicita à Comissão que, para além das medidas que podem e devem ser rapidamente tomadas no âmbito dos Tratados em vigor, enumere os fatores de evolução institucional que possam revelar-se necessários para criar uma mais forte arquitetura da UEM, assente na necessidade de um quadro financeiro integrado, de um quadro orçamental integrado e de um quadro de política económica integrada baseados no reforço do papel do Parlamento;

17.

Considera que as implicações financeiras da proposta ora solicitada devem ser financiadas por dotações orçamentais apropriadas;

18.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, bem como as recomendações pormenorizadas constantes do Anexo, à Comissão, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Presidente do Eurogrupo e aos governos e parlamentos dos EstadosMembros.


(1)  JO L 331, de 15.12.2010, p. 12.


ANEXO

RECOMENDAÇÕES PORMENORIZADAS QUANTO AO CONTEÚDO DA PROPOSTA SOLICITADA

1.   Um quadro financeiro integrado

Recomendação 1.1 relativa ao mecanismo único de supervisão

O Parlamento Europeu considera que o ato legislativo a adotar deve regulamentar os seguintes aspetos:

As atuais propostas da Comissão para um mecanismo único de supervisão europeu devem ser adotadas o mais rapidamente possível, a fim de assegurar uma aplicação efetiva das regras prudenciais, de controlo de riscos e de prevenção de crises no que diz respeito às instituições de crédito do conjunto da União.

A base jurídica, a forma e o conteúdo da proposta devem prever a possibilidade de plena participação de todos os EstadosMembros no mecanismo único de supervisão, assegurando a total participação dos EstadosMembros cuja moeda não é o euro no processo de tomada de decisões, garantindo uma relação simétrica entre as obrigações aceites e o impacto sobre a tomada de decisões.

A participação dos EstadosMembros da área do euro no mecanismo de supervisão europeia deve ser obrigatória.

A proposta deve ser sujeita a um cabal controlo democrático por parte do Parlamento Europeu, dentro dos limites dos Tratados.

A base jurídica deve envolver o Parlamento Europeu enquanto colegislador caso o papel de codecisão do Parlamento Europeu não possa ser exercido por meio de um conceito de «pacote de medidas de supervisão». Nos termos do artigo 263.o do TFUE, o Tribunal de Justiça da União Europeia deve fiscalizar a legalidade dos atos do BCE, com exceção de recomendações ou pareceres, destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros.

A proposta deve garantir que todas as atribuições da EBA previstas no Regulamento (UE) n.o 1093/2010 continuem a ser exercidas ao nível da União e que as propostas sejam coerentes com o bom funcionamento das Autoridades Europeias de Supervisão, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

O mecanismo único de supervisão deve ser responsável perante o Parlamento Europeu e o Conselho pelos atos e decisões tomados em matéria de supervisão europeia e reportar à comissão competente do Parlamento Europeu. A responsabilidade democrática implica, nomeadamente, a aprovação da nomeação do ou da Presidente do Conselho de Supervisão do Mecanismo Único de Supervisão, a selecionar em processo de seleção aberto, a obrigação de o ou a Presidente informar e ser ouvido(a) pelo Parlamento Europeu, o direito do Parlamento Europeu a apresentar perguntas escritas ou orais e o direito de inquérito do Parlamento Europeu nos termos do TFUE.

O mecanismo único de supervisão europeu deve ser independente dos interesses políticos nacionais e fazer prevalecer o interesse da União acima dos interesses nacionais, através de um mandato da União e de uma governação adequada.

Os processos de tomada de decisões no âmbito do mecanismo único de supervisão devem ser especificados na proposta legislativa respetiva, no quadro do processo legislativo ordinário.

O supervisor europeu deve ter competência e responsabilidade para:

supervisionar instituições financeiras nos países que fazem parte do sistema, mas com uma clara separação das responsabilidades operacionais entre os supervisores europeus e nacionais em função da dimensão e do modelo de negócio dos bancos e da natureza das funções de supervisão;

agir de forma coerente com a necessidade de manter a unidade, integridade e competitividade internacional do mercado interno, assegurando, por exemplo, que não existam entraves à concorrência entre EstadosMembros;

ter na devida conta o impacto das suas atividades na concorrência e na inovação no âmbito do mercado interno, na integridade da União no seu conjunto, na competitividade global da União, na inclusão financeira, na proteção dos consumidores e na estratégia da União em matéria de emprego e crescimento;

proteger a estabilidade e a resiliência de todas as partes do sistema financeiro dos EstadosMembros participantes, bem como a transparência dos mercados e dos produtos financeiros, e proteger os depositantes, os investidores e os contribuintes, tendo em conta a diversidade dos mercados e dos formatos institucionais;

evitar a arbitragem regulamentar e garantir condições de concorrência equitativas;

reforçar a coordenação internacional da supervisão e, se for caso disso, representar a União em instituições financeiras internacionais;

em caso de inação por parte das autoridades nacionais relevantes, tomar as medidas necessárias para reestruturar, socorrer ou liquidar instituições financeiras que estejam em colapso ou cujo colapso possa criar preocupações quanto ao interesse público geral.

Devem ser atribuídos aos organismos responsáveis pela supervisão a nível supranacional recursos suficientes, nomeadamente em pessoal, para assegurar que disponham da capacidade operacional necessária para exercer as suas funções.

Recomendação 1.2 relativa aos sistemas de garantia de depósitos

O Parlamento Europeu considera que o ato legislativo a adotar deve regulamentar os seguintes aspetos:

O Parlamento Europeu exorta a Comissão a fazer tudo o que estiver ao seu alcance para que o processo legislativo referente à reformulação da diretiva relativa aos sistemas de garantia de depósitos seja concluído o mais rapidamente possível, com base na posição do Parlamento Europeu de 16 de fevereiro de 2012.

Considerando o objetivo de longo prazo do quadro europeu único de garantia de depósitos, deverão aplicar-se requisitos uniformes e estritos a todos os sistemas de garantia de depósitos da União, a fim de proporcionar a mesma proteção abrangente, assegurar a mesma estabilidade dos sistemas de garantia dos depósitos e garantir condições de concorrência equitativas. Só assim poderão ser criadas as condições para a necessária flexibilidade, a fim de ter suficientemente em conta situações nacionais específicas no setor financeiro.

A opção por um fundo europeu único de garantia de depósitos com sistemas de garantia de depósitos operacionais, dotados de recursos financeiros adequados que, assim, aumentem a credibilidade e a confiança dos investidores, deve ser explorada, uma vez estabelecidos um sistema de resolução e um mecanismo único de supervisão eficazes.

Para a proteção das poupanças privadas, é necessário manter uma separação funcional e, ao mesmo tempo, assegurar uma articulação eficaz dos fundos destinados à garantia de depósitos e à recuperação e resolução.

Tanto os mecanismos de garantia de depósitos como os sistemas de recuperação e resolução devem ter uma estrutura financeira sólida, assente primordialmente nas contribuições do setor, sendo que a contribuição de cada instituição financeira deve espelhar o fator de risco dessa mesma instituição, com as verbas públicas a servirem apenas como proteção de último recurso, reduzida à mínima dimensão possível.

Recomendação 1.3 relativa aos sistemas de recuperação e resolução

O Parlamento Europeu considera que o ato legislativo a adotar deve regulamentar os seguintes aspetos:

A atual proposta de diretiva que estabelece um quadro para a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento deve ser adotada o mais rapidamente possível, a fim de criar um mecanismo europeu que permita aplicar medidas de resolução e abrir caminho à criação, a médio prazo, de um sistema europeu único de recuperação e resolução. Deve ser tido em conta o facto de determinados setores da banca já disporem de mecanismos de proteção total e de ferramentas de recuperação e resolução que devem ser reconhecidos, apoiados e articulados no ato legislativo.

O objetivo geral de um sistema de resolução e recuperação eficaz é minimizar a utilização potencial dos recursos dos contribuintes necessários para a recuperação e resolução de instituições bancárias.

Para a proteção das poupanças privadas, é necessário manter uma separação funcional e, ao mesmo tempo, assegurar uma articulação eficaz dos fundos destinados à garantia de depósitos e à recuperação e resolução.

Tanto os sistemas de recuperação e resolução como os sistemas de garantia de depósitos devem ter uma estrutura financeira sólida, assente primordialmente nas contribuições do setor, sendo que a contribuição de cada instituição financeira deve espelhar o fator de risco dessa mesma instituição, com as verbas públicas a servirem apenas como proteção de último recurso, reduzida à mínima dimensão possível.

A proposta deverá também concordar com outros aspetos da Resolução do Parlamento Europeu de 7 de julho de 2010 que contém recomendações dirigidas à Comissão sobre a gestão de crises transfronteiriças no setor bancário, como a harmonização da legislação relativa à insolvência, as avaliações comuns dos riscos, um conjunto de ferramentas único e «escalas de intervenção».

Recomendação 1.4 relativa a elementos adicionais de uma união bancária

O Parlamento Europeu considera que o ato legislativo a adotar deve regulamentar os seguintes aspetos:

o requisito, se necessário, da separação legal de certas atividades financeiras particularmente arriscadas de bancos de depósitos no interior de um grupo bancário, em conformidade com o Relatório Liikanen;

um quadro regulamentar que aplique as mesmas regras aos mesmos riscos e garanta que as entidades não bancárias que realizem atividades de tipo bancário e interajam com bancos sejam sujeitas a supervisão pelos reguladores;

testes de simulação de crise credíveis e periódicos para comprovar a saúde financeira dos bancos que fomentem a deteção precoce de problemas, e determinação eficaz da dimensão das intervenções;

um único código normativo uniforme para a supervisão prudencial de todos os bancos e um único quadro macro prudencial para prevenir uma maior fragmentação financeira.

2.   Um quadro orçamental integrado

Recomendação 2.1 relativa ao dispositivo legislativo «2-pack»

O Parlamento Europeu considera que o ato legislativo a adotar deve regulamentar os seguintes aspetos:

A Comissão deve ser chamada a dar aplicação eficaz aos compromissos que serão alcançados no contexto das negociações tripartidas entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o dispositivo legislativo «2-pack» nos seguintes domínios:

estabelecimento de um calendário orçamental comum;

reforma dos quadros orçamentais nacionais;

avaliação dos planos orçamentais, nomeadamente uma avaliação qualitativa dos investimentos e despesas públicos relacionados com os objetivos da estratégia Europa 2020;

estabelecimento de programas de parceria económica;

mais estreito acompanhamento dos EstadosMembros cuja moeda seja o euro e que se encontrem sujeitos a procedimentos relativos a défices excessivos;

mais estreito acompanhamento dos EstadosMembros cuja moeda seja o euro e que incorram no risco de incumprimento das suas obrigações nos termos de um procedimento relativo a défices excessivos;

prestação de informação sobre a emissão de dívida;

uma iniciativa que especifique um conjunto de programas necessários à mobilização de investimentos adicionais de longo prazo de cerca de 1 % do PIB para reforçar o crescimento sustentável e complementar as reformas estruturais necessárias.

Recomendação 2.2 relativa à comunitarização do Pacto Orçamental

O Parlamento Europeu considera que o ato legislativo a adotar deve regulamentar os seguintes aspetos:

Com base numa avaliação da experiência adquirida com a sua aplicação e de acordo com o TUE e o TFUE, o Pacto Orçamental deve ser transposto, o mais rapidamente possível, para o direito derivado da União.

Recomendação 2.3 relativa à tributação

O Parlamento Europeu considera que o ato legislativo a adotar deve regulamentar os seguintes aspetos:

Numa União económica, fiscal e orçamental cada vez mais interligada, é necessário fazer mais para harmonizar os sistemas de tributação e para tentar tratar a questão da concorrência fiscal prejudicial entre EstadosMembros, que é claramente contrária à lógica de um mercado interno. Em primeiro lugar, quando todas as vias de debate e compromisso estiverem esgotadas, deve ser utilizada com maior frequência a cooperação reforçada em matéria de fiscalidade (como para a criação de MCCCIS ou de um imposto sobre as transações financeiras), dado que quadros de fiscalidade harmonizados contribuirão para reforçar a integração da política orçamental.

Recomendação 2.4 relativa a um orçamento central europeu financiado por recursos próprios

O Parlamento Europeu considera que o ato legislativo a adotar deve regulamentar os seguintes aspetos:

Ao formular opções políticas, a Comissão e o Conselho devem ter em conta as posições do Parlamento Europeu sobre o Quadro Financeiro Plurianual e os recursos próprios. O Parlamento Europeu tem expressado repetidamente a necessidade urgente de uma reforma do sistema de recursos próprios e de um regresso ao espírito e à letra do TFUE, que refere que o orçamento da União deve ser financiado exclusivamente por recursos próprios.

Devem ser urgentemente abordadas as situações em que as necessidades de financiamento do orçamento da União colidam com a necessária consolidação orçamental dos EstadosMembros. Chegou, portanto, a altura de encetar um regresso progressivo a uma situação em que o orçamento da União seja financiado por recursos próprios genuínos que outro tanto aliviem os orçamentos nacionais. Importa além disso recordar que, nas suas Resoluções de 29 de março de 2007, 8 de junho de 2011, 13 de junho de 2012 e 23 de outubro de 2012, o Parlamento Europeu explicou os seus pontos de vista sobre o que um sistema de recursos próprios genuíno significa e como tornar um tal sistema compatível com a necessidade de consolidação orçamental a curto prazo a nível nacional.

Uma melhor coordenação orçamental no âmbito da União requer dados consolidados sobre as contas públicas da União, dos EstadosMembros e das autoridades locais e regionais, refletindo os objetivos da União. A Comissão deve, por conseguinte, incorporar a criação de tais dados consolidados em futuras propostas legislativas.

Recomendação 2.5 relativa à reconversão gradual da dívida num fundo de amortização

O Parlamento Europeu considera que o ato legislativo a adotar deve regulamentar os seguintes aspetos:

Deverá haver uma transformação gradual da dívida excessiva num fundo de amortização, com base na proposta do Conselho de Peritos Económicos alemão, que prevê a criação de um fundo temporário que seria alimentado com toda a dívida superior a 60 % dos EstadosMembros que cumpram certas condições; sendo a dívida amortizada ao longo de um período de cerca de 25 anos, assim se criaria um fundo capaz de, juntamente com a aplicação de todos os mecanismos existentes, ajudar a manter a dívida total dos EstadosMembros aquém de 60 % no futuro.

Recomendação 2.6 relativa à luta contra a evasão fiscal

O Parlamento Europeu considera que o ato legislativo a adotar deve regulamentar os seguintes aspetos:

A livre circulação de capitais não pode ser utilizada como um meio de evasão aos impostos, em particular no caso dos EstadosMembros cuja moeda é o euro e que estão a atravessar ou estão ameaçados por sérias dificuldades à sua estabilidade financeira na área do euro. Por isso, a Comissão, em linha com a sua importante iniciativa de 27 de junho de 2012 de reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais através de um planeamento fiscal agressivo, deve finalizar as rondas de negociações para um acordo internacional e apresentar propostas para melhorar a cooperação e a coordenação entre as autoridades fiscais.

Deverá ser criado um imposto sobre transações financeiras ao abrigo da cooperação reforçada, nos termos dos artigos 326.o a 333.o do TFUE.

Recomendação 2.7 relativa à garantia de supervisão democrática do MEE

O Parlamento Europeu considera que o ato legislativo a adotar deve regulamentar os seguintes aspetos:

O MEE deve evoluir no sentido da gestão pelo método comunitário e responder perante o Parlamento Europeu. As decisões fundamentais, como a concessão de assistência financeira a um Estado-Membro e a celebração de memorandos de entendimento, devem estar sujeitas a controlo adequado pelo Parlamento Europeu.

A Troika nomeada para assegurar a aplicação dos memorandos de entendimento deve ser ouvida pelo Parlamento Europeu antes de assumir funções, ter a obrigação de informar regularmente o Parlamento Europeu e estar sujeita ao controlo democrático do Parlamento Europeu.

Recomendação 2.8 relativa à garantia de responsabilização e legitimidade democráticas da coordenação orçamental

O Parlamento Europeu considera que o ato legislativo a adotar deve regulamentar os seguintes aspetos:

Qualquer mecanismo recém-criado para coordenação da política orçamental deve incluir disposições suficientes para garantir a responsabilidade e legitimidade democráticas.

3.   Um quadro de política económica integrada

Recomendação 3.1 relativa a uma melhor coordenação ex ante da política económica e à melhoria do Semestre Europeu

O Parlamento Europeu considera que o ato legislativo a adotar deve regulamentar os seguintes aspetos:

A Comissão deve garantir a execução total dos compromissos que forem alcançados no contexto das negociações tripartidas sobre o «2-pack» entre o Parlamento Europeu e o Conselho.

Os instrumentos da União para a proteção social europeia e as normas sociais mínimas devem ser diligentemente explorados, inclusive para tratar a questão do desemprego jovem, como o estabelecimento de uma garantia jovem europeia.

A Comissão deve apresentar propostas imediatamente, de acordo com o processo legislativo ordinário, para traduzir em legislação derivada os compromissos dos Chefes de Estado e de Governo de 28 de junho de 2012 relativos a um «Pacto para o Crescimento e o Emprego»; em particular, o quadro de coordenação económica deve ter na devida conta o compromisso do Estado-Membro de «prosseguir uma consolidação diferenciada e que promova o crescimento, respeitar o PEC e ter em conta as circunstâncias específicas de cada país», bem como de promover «o investimento em áreas orientadas para o futuro diretamente relacionadas com o potencial de crescimento da economia».

A Comissão deverá prestar esclarecimentos no que diz respeito ao estatuto da Avaliação Anual do Crescimento. O Semestre Europeu deve envolver o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais.

Uma maior coordenação orçamental no âmbito da União requer dados consolidados sobre as contas públicas da União, dos EstadosMembros e das autoridades locais e regionais, refletindo os objetivos da União Europeia. A Comissão deve, por conseguinte, incorporar a criação de tais dados consolidados em futuras propostas legislativas.

Com base num exame das várias fases do Semestre Europeu estabelecido no PEC reforçado e no mecanismo de supervisão macroeconómica, a necessidade de legislação adicional deve ser avaliada tendo em conta:

O desenvolvimento e o reforço do mercado interno, bem como a promoção das relações comerciais internacionais, são fundamentais para estimular o crescimento económico sustentável, aumentar a competitividade e corrigir os desequilíbrios macroeconómicos. Portanto, a Comissão deve ter em conta, na sua Análise Anual do Crescimento, os passos que os EstadosMembros ainda têm de dar na perspetiva da realização do mercado interno;

Os programas nacionais de reforma (PNR) e os programas nacionais de estabilidade (PNE) devem estar estreitamente ligados. A coerência entre PNR e PNE deve ser assegurada por um acompanhamento adequado;

O Semestre Europeu deve permitir o desenvolvimento de uma maior sinergia entre os orçamentos da União e dos EstadosMembros, tendo em vista atingir os objetivos da estratégia Europa 2020; assim, o Semestre Europeu também deve ser desenvolvido no sentido de incluir indicadores de eficiência de recursos;

Deve ser reforçada a participação das autoridades regionais e locais, assim como dos parceiros sociais, no planeamento e na execução dos programas relevantes, a fim de aumentar o sentido de responsabilidade em relação aos objetivos da estratégia a todos os níveis e de garantir uma maior sensibilização no terreno quanto aos respetivos objetivos e resultados;

A Comissão deve aprovar a Análise Anual do Crescimento e o mecanismo de alerta até 1 de dezembro de cada ano, dedicando um capítulo específico à área do euro. A Comissão deve divulgar totalmente as suas metodologias e pressupostos macroeconómicos subjacentes;

A Comissão, no âmbito da Análise Anual do Crescimento, deve avaliar claramente os principais problemas económicos e orçamentais da União e de cada Estado-Membro e propor medidas prioritárias para superar esses problemas, bem como identificar as iniciativas tomadas pela União e pelos EstadosMembros para apoiar uma competitividade reforçada e o investimento a longo prazo, remover os obstáculos ao crescimento sustentável, atingir os objetivos fixados nos Tratados e na atual estratégia Europa 2020, pôr em prática as sete iniciativas emblemáticas e reduzir os desequilíbrios macroeconómicos;

Os EstadosMembros e as suas regiões devem associar mais estreitamente os parlamentos nacionais e regionais, os parceiros sociais, as autoridades públicas e a sociedade civil à formulação dos programas nacionais de reforma, desenvolvimento e coesão, e consultá-los regularmente;

A Comissão deve identificar explicitamente, na Análise do Crescimento Anual, as potenciais repercussões transfronteiriças das principais medidas de política económica aplicadas ao nível da União e dos EstadosMembros;

Os Comissários responsáveis pelo Semestre Europeu devem comparecer e debater a Análise do Crescimento Anual com as comissões competentes do Parlamento Europeu, logo que essa Análise seja aprovada pela Comissão;

O Conselho deve comparecer perante a comissão competente do Parlamento Europeu, no mês de julho, para explicar quaisquer alterações significativas que tenha introduzido nas recomendações específicas por país propostas pela Comissão; a Comissão deve participar nestas audições a fim de apresentar os seus pontos de vista sobre a situação;

Os EstadosMembros devem prestar informações tão pormenorizadas quanto possível sobre as medidas e os instrumentos previstos nos programas nacionais de reforma para atingir os objetivos nacionais fixados, incluindo o prazo de execução, os efeitos esperados, as potenciais repercussões, os riscos de insucesso na execução, os custos e, se for caso disso, a utilização dos Fundos Estruturais da União;

A existência de mecanismos de incentivo reforçaria a natureza vinculativa da coordenação da política económica.

Recomendação 3.2 relativa ao Pacto Social para a Europa

O Parlamento Europeu considera que o ato legislativo a adotar deve regulamentar os seguintes aspetos:

De acordo com os Tratados, a promoção de um elevado nível de emprego e a garantia de uma proteção social adequada têm de ser tidas em conta na definição e aplicação das políticas e atividades da União.

As regras específicas para uma supervisão obrigatória da disciplina orçamental na área do euro podem e devem complementar os indicadores de referência orçamentais e macroeconómicos com indicadores de referência sociais e de emprego, a fim de assegurar a aplicação adequada da referida disposição através de disposições financeiras adequadas da União.

Deve ser criado um Pacto Social para a Europa destinado a promover:

o emprego para os jovens, incluindo iniciativas como uma garantia europeia para os jovens;

serviços públicos de elevada qualidade e com financiamento adequado;

salários que permitam viver condignamente;

acesso a habitação social e a preços acessíveis;

um limite mínimo de proteção social para garantir o acesso universal a serviços de saúde essenciais independentemente do rendimento;

a aplicação de um protocolo de proteção dos direitos sociais e laborais fundamentais;

normas europeias para gerir reestruturações de forma social e responsável;

uma nova estratégia para a saúde e segurança que inclua as doenças relacionadas com o stress;

igualdade de remuneração e de direitos para trabalho de valor igual para todos,

4.   Reforçar a legitimidade e a responsabilização democráticas

Recomendação 4.1 relativa ao diálogo económico

O Parlamento Europeu considera que o ato legislativo a adotar deve regulamentar os seguintes aspetos:

A Comissão deve ser chamada a aplicar de forma global os compromissos que venham a ser alcançados no contexto das negociações tripartidas entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o «2-pack».

Recomendação 4.2 relativa a mecanismos de apoio europeus

O Parlamento Europeu considera que o ato legislativo a adotar deve regulamentar os seguintes aspetos:

As operações do FEEF/MEE e de qualquer futura estrutura semelhante devem ser sujeitas a controlo e supervisão democráticos regulares pelo Parlamento Europeu e o Tribunal de Contas, com a participação do OLAF. O MEE deve ser comunitarizado.

Recomendação 4.3 relativa ao reforço do papel do Parlamento Europeu e da cooperação interparlamentar no contexto do Semestre Europeu

O Parlamento Europeu considera que o ato legislativo a adotar deve regulamentar os seguintes aspetos:

O Presidente do Parlamento Europeu apresentará ao Conselho Europeu da Primavera a posição do Parlamento sobre a Análise Anual do Crescimento. Deverá ser negociado um acordo interinstitucional que envolva o Parlamento Europeu na elaboração e aprovação da Análise Anual do Crescimento e das Orientações para a Política Económica e o Emprego;

A Comissão e o Conselho devem estar presentes aquando das reuniões interparlamentares entre representantes dos parlamentos nacionais e do Parlamento Europeu em momentos-chave do Semestre (ou seja: após a publicação da Análise Anual do Crescimento e das recomendações específicas por país), nomeadamente para permitir que os parlamentos nacionais tenham em conta uma perspetiva europeia aquando do debate dos orçamentos nacionais.

Recomendação 4.4 relativa ao reforço da transparência, da legitimidade e da responsabilização

O Parlamento Europeu considera que o ato legislativo a adotar deve regulamentar os seguintes aspetos:

A fim de reforçar a transparência, o Conselho Ecofin e o Eurogrupo devem transmitir ao Parlamento Europeu, antes das suas reuniões, documentos internos essenciais, ordens do dia e documentação de base; além disso, o Presidente do Eurogrupo deve comparecer regularmente perante o Parlamento Europeu, por exemplo, em audições a organizar sob a égide da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento Europeu;

O Parlamento Europeu deve participar plenamente no prosseguimento da redação do relatório dos quatro Presidentes, de harmonia com o método comunitário; esta participação pode ser organizada ao nível de grupo de trabalho (trabalhos preparatórios) bem como ao nível presidencial (tomada de decisões);

O Presidente do Parlamento Europeu deve ser convidado a participar nas reuniões do Conselho Europeu e nas cimeiras da área do euro;

Quando novas competências forem transferidas para a União ou criadas a esse nível, ou quando forem criadas novas instituições na União, importa assegurar o correspondente controlo democrático pelo Parlamento Europeu e a sua responsabilização perante este último;

O Parlamento Europeu deve organizar uma audição e aprovar a nomeação do ou da Presidente do MEE. O(a) Presidente deve informar o Parlamento Europeu regularmente;

O ou os representantes da Comissão junto da Troika devem ser ouvidos pelo Parlamento Europeu antes da sua entrada em funções e ser obrigados a informar o Parlamento Europeu regularmente;

O reforço do papel do Comissário para os Assuntos Económicos e Monetários e a criação de um Serviço Europeu de Finanças devem estar vinculados a meios adequados de responsabilização e legitimidade democráticas, envolvendo procedimentos de aprovação e controlo por parte do Parlamento Europeu;

Só o respeito pelo método comunitário, pelo direito da União e pelas instituições da União pode assegurar o respeito pela responsabilização e legitimidade democráticas na União; nos termos dos Tratados, a UEM apenas pode ser criada pela União;

A moeda da União é o euro e o seu parlamento é o Parlamento Europeu; a futura arquitetura da UEM tem de reconhecer que o Parlamento Europeu é a sede da responsabilização a nível da União;

O processo de elaboração de um esboço do futuro da UEM deve contar com a participação total do Parlamento Europeu, de acordo com o método comunitário.

Todas as decisões relativas ao reforço da UEM têm de ser tomadas com base no Tratado da União Europeia; qualquer afastamento do método comunitário e aumento do recurso a acordos intergovernamentais dividiria e enfraqueceria a União e a área do euro.


16.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/69


P7_TA(2012)0431

Trabalhos da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE em 2011

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2012, sobre os trabalhos da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE em 2011 (2012/2048(INI))

(2015/C 419/10)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os membros do grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus EstadosMembros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000 (Acordo de Parceria de Cotonu) (1) e revisto no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 e em Ouagadougou em 22 de junho de 2010 (2),

Tendo em conta o Regimento da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE (APP), aprovado em 3 de abril de 2003 (3) com a última redação que lhe foi dada em Budapeste (Hungria), em 18 de maio de 2011 (4),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (5),

Tendo em conta a Declaração sobre os Acordos de Parceria Económica (APE) compatíveis com a proteção do ambiente, aprovada pela APP em 22 de novembro de 2007 em Kigali (Ruanda) (6),

Tendo em conta a Declaração sobre a Segunda Revisão do Acordo de Parceria ACP-UE (Acordo de Parceria de Cotonu) aprovada pela APP em 3 de dezembro de 2009 em Luanda (Angola) (7),

Tendo em conta o comunicado aprovado na reunião regional da APP África central em 29 de abril de 2011, em Yaoundé (Camarões) (8),

Tendo em conta as resoluções aprovadas pela APP em Budapeste (maio de 2011) sobre: as revoltas democráticas no norte de África e no Médio Oriente: as consequências para os países ACP, para a Europa e para o mundo; a situação na Costa do Marfim; os desafios para o futuro da democracia e o respeito da ordem constitucional nos países ACP e nos EstadosMembros da UE; o apoio orçamental como forma de implementar a ajuda pública ao desenvolvimento (APD) nos países ACP; e a poluição da água,

Tendo em conta as declarações aprovadas pela APP em Budapeste (maio de 2011) sobre: o quarto fórum de alto nível sobre a eficácia da ajuda, em Busan (Coreia do Sul) em 2011; a união como forma de assegurar o acesso universal tendo em vista a reunião de alto nível sobre a SIDA, em junho (9),

Tendo em conta as resoluções aprovadas pela APP em Lomé (novembro de 2011) sobre: o impacto do Tratado de Lisboa na parceria ACP-UE; o impacto da dívida sobre o financiamento do desenvolvimento nos países ACP; a integração das pessoas com deficiência nos países em desenvolvimento; a crise alimentar no Corno de África, principalmente na Somália; o impacto da primavera árabe nos Estados vizinhos ao sul do Sara (10),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento (A7-0328/2012),

A.

Considerando que a Alta Representante/Vice-Presidente garantiu que o Conselho da UE estaria representado a nível ministerial nas sessões da Assembleia e esclareceu que o facto de não ter estado representado na 20.a sessão realizada em Kinshasa em 2010 constituiu uma exceção; considerando que o Conselho da UE esteve representado a nível ministerial nas duas sessões realizadas em 2011;

B.

Considerando que a Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE é o maior órgão parlamentar que agrupa países do norte e do sul;

C.

Considerando que a Presidência húngara e as diversas autoridades locais prestaram um excelente contributo para a organização e o conteúdo da 21.a sessão realizada em Budapeste;

D.

Considerando que em 2011 se realizaram duas missões de apuramentos de factos, uma a Timor Leste e outra ao Quarto Fórum de Alto Nível sobre a Eficácia da Ajuda, em Busan (Coreia do Sul);

E.

Considerando que a revisão do Acordo de Parceria de Cotonu de 2010 constituiu uma valiosa oportunidade para reforçar o papel da APP e a sua dimensão regional, bem como para desenvolver o escrutínio parlamentar nas regiões e nos países ACP; considerando que a revisão do Acordo não foi ratificada até ao final de 2011;

F.

Considerando que, nos termos do Acordo de Cotonu, o diálogo político previsto no artigo 8.o deve incluir a participação da APP;

G.

Considerando que a reunião regional da APP nos Camarões em 2011 foi coroada de sucesso considerável e conduziu à adoção do comunicado de Yaoundé acima referido, que realçava especialmente a indignação dos seus membros face à proliferação da violência sexual, ao risco da sua banalização e à impunidade generalizada;

H.

Considerando que as novas regras adotadas pelo Parlamento Europeu relativamente às viagens dos assistentes parlamentares impossibilitam que estes prestem assistência aos deputados em missão;

1.

Congratula-se com o facto de, em 2011, a APP ter continuado a constituir o quadro de um diálogo aberto, democrático e aprofundado entre a União Europeia e os países ACP sobre o Acordo de Parceria de Cotonu e a sua aplicação, incluindo os APE;

2.

Salienta o valor acrescido da realização das sessões da APP nos EstadosMembros da UE em regime de alternância e entende que este sistema deve ser mantido no futuro, tal como acontece desde 2003;

3.

Felicita a Presidência Húngara pelo seu contributo ativo para a 21.a sessão, em particular para os seminários;

4.

Insiste na necessidade de prestar uma maior atenção aos resultados dos trabalhos da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE e de assegurar a coerência entre as suas resoluções e as do Parlamento Europeu; manifesta a sua preocupação face ao declínio da participação de deputados do PE, em especial nas reuniões das comissões da APP, e solicita uma maior participação dos deputados nas reuniões e nas atividades da APP; insta a uma maior flexibilidade na admissão de assistentes parlamentares às reuniões da APP, por forma a melhorar a qualidade do trabalho dos membros;

5.

Recorda o compromisso assumido pela Alta Representante/Vice-Presidente no sentido de que o Conselho da UE deve estar representado a nível ministerial nas sessões da Assembleia; congratula-se com o regresso do Conselho da UE às sessões em 2011 e constata com satisfação que a Alta Representante assegurou uma clarificação do papel desempenhado pelo Conselho da UE; apela a uma maior clareza na partilha de responsabilidades entre o SEAE e a Comissão no que respeita à implementação do Acordo de Parceria de Cotonu;

6.

Sublinha o papel crucial dos parlamentos nacionais, das autoridades locais e dos organismos não estatais dos países ACP na elaboração e no controlo dos documentos de estratégia nacionais e regionais, assim como na implementação do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), e insta a Comissão e os governos ACP a garantirem a sua participação; realça ainda a necessidade de um estreito controlo parlamentar durante a negociação e a celebração dos APE;

7.

Manifesta a sua preocupação com os cortes orçamentais praticados nos EstadosMembros, que afetam as despesas no âmbito da política de desenvolvimento; insta a APP a manter a pressão sobre os EstadosMembros da UE no sentido de cumprirem o respetivo objetivo de 0,7 % do RNB até 2015; convida os membros da APP a refletir com mais profundidade sobre uma distribuição seletiva dos recursos onde são mais necessários para reduzir a pobreza e a considerar a adoção de uma abordagem diferenciada das modalidades da ajuda;

8.

Chama a atenção para a necessidade de envolver os parlamentos no processo democrático e nas estratégias de desenvolvimento nacionais; sublinha o seu papel fundamental no âmbito da execução, acompanhamento e monitorização das políticas de desenvolvimento; apela à Comissão para que forneça todas as informações disponíveis aos parlamentos dos países ACP e os apoie no exercício do controlo democrático, em especial através do desenvolvimento de competências;

9.

Salienta a necessidade de apoiar a liberdade e a independência dos meios de comunicação social, os quais são essenciais para garantir o pluralismo e a participação das oposições democráticas e das minorias na vida política;

10.

Convida a UE e os países ACP a promover a participação dos cidadãos, em especial as mulheres, nas questões de desenvolvimento, uma vez que o envolvimento da sociedade é fundamental para o progresso; reconhece as competências das mulheres em matéria de resolução de problemas e conflitos, exorta a Comissão e a APP a reforçar a participação das mulheres nas «task forces» e nos grupos de trabalho, e destaca a valiosa contribuição do Fórum das Mulheres neste sentido;

11.

Apela aos parlamentos para que exerçam um estreito controlo parlamentar do FED; realça a posição fundamental da Assembleia Parlamentar Paritária neste debate e insta a APP, bem como os parlamentos dos países ACP, a participar ativamente no debate, em especial no que se relaciona com a ratificação do Acordo de Parceira de Cotonu revisto;

12.

Insta a Comissão Europeia a manter a APP informada dos progressos em termos da ratificação do Acordo de Parceira de Cotonu, revisto em Ouagadougou, em 22 de junho de 2010;

13.

Recorda que, nos termos do Acordo de Parceria de Cotonu, o diálogo político previsto no artigo 8.o deve incluir a participação da APP e que, por conseguinte, esta Assembleia deve ser devidamente informada e envolvida;

14.

Reitera a importância de estabelecer um verdadeiro diálogo político em matéria de direitos humanos que seja aprofundado, mais abrangente e inclua a não discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual;

15.

Congratula-se com a natureza crescentemente parlamentar — e, por conseguinte, política — da APP, bem como com o papel cada vez mais ativo desempenhado pelos seus membros e a maior qualidade dos seus debates, que estão a contribuir para a tornar uma contribuição vital para a parceria ACP-UE;

16.

Manifesta a sua preocupação com o aumento da discriminação e da violência contra homossexuais em alguns países e solicita à APP que inclua esta situação na ordem do dia dos seus debates;

17.

Chama a atenção para o fato de o debate sobre o futuro pós 2020 do grupo ACP já ter sido encetado e salienta o papel crucial que a APP terá de desempenhar nesse debate; sublinha, neste contexto, a necessidade de clarificar os futuros papéis e relações dos diferentes grupos (ACP, UA, PMD, G-77, agrupamentos regionais); salienta a necessidade de uma supervisão parlamentar conjunta abrangente, independentemente do resultado final;

18.

Destaca a importância conferida pela APP à transparência em matéria de exploração e de comercialização de recursos naturais e realça que a APP continuará a insistir na criação de uma legislação adequada neste domínio;

19.

Convida a APP a continuar a acompanhar a situação no norte de África e nos países ACP em crise e a prestar uma maior atenção às situações de fragilidade dos Estados;

20.

Solicita à APP que continue a organizar as suas missões de observação eleitoral à semelhança da bem-sucedida missão ao Burundi em 2010, na medida em que traduzem a dupla legitimidade da APP, assegurando a independência das suas missões eleitorais e uma estreita coordenação com outros organismos regionais de observação;

21.

Congratula-se com a realização em 2011 de uma nova reunião regional prevista no Acordo de Parceria de Cotonu e no Regimento da APP; considera que estas reuniões permitem uma genuína troca de pontos de vista sobre questões regionais, incluindo a prevenção e a resolução de conflitos, a coesão regional e as negociações relativas aos APE; felicita os organizadores da bem-sucedida reunião realizada nos Camarões;

22.

Congratula-se com a conclusão dos trabalhos do Grupo de Trabalho sobre Métodos de Trabalho e com a aprovação em Budapeste de um primeiro conjunto de alterações ao Regimento, e insta a Mesa da APP a executar as recomendações restantes, a fim de melhorar a eficácia e o impacto político da APP, tanto no que respeita à implementação do Acordo de Parceria de Cotonu como à escala internacional;

23.

Salienta a importância das visitas ao terreno organizadas por ocasião das sessões da APP, que complementam os debates em sessão;

24.

Convida a APP a prosseguir com os seus debates sobre as despesas de organização das suas reuniões;

25.

Congratula-se com a participação de representantes do Parlamento Europeu e da APP no Conselho informal dos Ministros da Cooperação para o Desenvolvimento organizado pela Presidência polaca do Conselho da União Europeia em Sopot, em 14 e 15 de julho de 2011, e formula o voto de que as futuras Presidências do Conselho da União Europeia façam o mesmo;

26.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Conselho ACP, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à mesa da APP e aos Governos e Parlamentos da Hungria e do Togo.


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)  JO L 287 de 4.11.2010, p. 3.

(3)  JO C 231 de 26.9.2003, p. 68.

(4)  DV\875101.

(5)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.

(6)  JO C 58 de 1.3.2008, p. 44.

(7)  JO C 68 de 18.3.2010, p. 43.

(8)  APP 100.945.

(9)  JO C 327 de 10.11.2011, p. 42.

(10)  JO C 145 de 23.5.2012, p. 21.


Quarta-feira, 21 de novembro de 2012

16.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/73


P7_TA(2012)0442

28.o Relatório Anual sobre o controlo da aplicação do direito da UE (2010)

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2012, sobre o 28.o Relatório Anual sobre o controlo da aplicação do Direito da UE (2010) (2011/2275(INI))

(2015/C 419/11)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Vigésimo Oitavo Relatório Anual sobre o Controlo da Aplicação do Direito da UE, 2010 (COM(2011)0588),

Tendo em conta o relatório da Comissão intitulado «Relatório de Avaliação da Iniciativa EU Pilot» (COM(2010)0070),

Tendo em conta o relatório da Comissão intitulado «Segundo Relatório de Avaliação da Iniciativa EU Pilot» (COM(2011)0930),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de setembro de 2007, intitulada «Uma Europa de Resultados — aplicação do Direito comunitário» (COM(2007)0502),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de março de 2002, relativa às relações com os autores das denúncias em matéria de infrações ao Direito comunitário (COM(2002)0141),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de abril de 2012, relativa às relações com o autor da denúncia em matéria de infrações ao Direito comunitário (COM(2012)0154),

Tendo em conta a sua resolução, de 14 de setembro de 2011, sobre o 27.o Relatório Anual sobre o Controlo da Aplicação do Direito da União Europeia (2009) (1),

Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2010, sobre o 26.o Relatório Anual sobre o Controlo da Aplicação do Direito da União Europeia (2008) (2),

Tendo em conta os documentos de trabalho da Comissão SEC(2011)0193, SEC(2011)0194 e SEC(2011)1626,

Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de setembro de 2011, sobre as deliberações da Comissão das Petições durante o ano de 2010 (3),

Tendo em conta os artigos 48.o e 119.o, n.o 2, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Constitucionais e da Comissão das Petições (A7-0330/2012),

A.

Considerando que o Tratado de Lisboa introduziu uma série de novas bases jurídicas destinadas a facilitar a implementação, aplicação e execução do Direito da UE;

B.

Considerando que o artigo 298.o do TFUE prevê que, no desempenho das suas atribuições, as instituições, órgãos e organismos da UE se apoiam numa administração europeia aberta, eficaz e independente;

C.

Considerando que o ambiente, o mercado interno e a fiscalidade são os domínios onde as infrações têm maior incidência, representando 52 % de todos os processos por infração;

1.

Relembra que o artigo 17.o do TUE define o papel fundamental da Comissão enquanto «guardiã dos Tratados»; nota, nesse contexto, que o poder e o dever da Comissão de dar início a processos por infração contra um Estado-Membro que não cumpra uma obrigação nos termos dos Tratados (4) é uma pedra angular da ordem jurídica da União e é, como tal, coerente com o conceito de uma União assente no primado do Direito;

2.

Realça a importância fundamental do Estado de Direito como condição para a legitimidade de toda e qualquer forma de governação democrática e para a garantia do pleno usufruto pelos cidadãos dos direitos previstos na lei;

3.

Subscreve a abordagem da Regulamentação Inteligente defendida pela Comissão, que se centra na integração do controlo da aplicação do Direito da UE em todo o ciclo legislativo, o que, aos olhos desta comissão, constitui uma medida preventiva fundamental;

4.

Assinala que o processo por infração comporta duas fases, a fase administrativa (de investigação) e a fase judicial, perante o Tribunal de Justiça; considera que o papel dos cidadãos enquanto queixosos é vital na fase administrativa para assegurar, no terreno, o respeito do Direito da União;

5.

Saúda o facto de a Comissão utilizar um grande número de instrumentos para agilizar o processo de transposição (listas de verificação da transposição, manuais ou notas interpretativas) e encoraja a Comissão a seguir, cada vez mais de perto, a transposição das diretivas antes do termo do prazo de transposição, especialmente no que diz respeito aos Estados-Membros menos «disciplinados», a fim de ser possível intervir rapidamente;

6.

Chama a atenção para a aplicabilidade direta das disposições das diretivas, quando estas são suficientemente precisas e incondicionais («efeito direto»), em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça;

7.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a agirem conjunta e sistematicamente no sentido da resolução do problema do «excesso de regulamentação»;

8.

Nota que a Comissão publicou recentemente uma nova comunicação sobre o tratamento das relações com os queixosos a propósito da aplicação do Direito da União (COM(2012)0154), na qual passou em revista as condições em que uma queixa é registada, afetando, por conseguinte, todo o processo por infração; insta a Comissão a abster-se de recorrer a atos não vinculativos em sede de processo por infração e, ao invés, a apresentar um regulamento (5), por forma a que o Parlamento possa participar plenamente enquanto colegislador neste elemento essencial da ordem jurídica da UE;

9.

Considera lamentável, porém, o elevado número de casos de não comunicação (470 pendentes em 2010);

10.

Deplora a ausência, na supracitada nova comunicação, de qualquer referência ao EU Pilot, o qual é, segundo a definição da própria Comissão, um método de trabalho bem estabelecido (6), utilizado para tratar as queixas enquanto primeiro passo no âmbito do processo por infração, sempre que possa haver recurso a esse processo (7); nota que o EU Pilot nem sequer é mencionado pelo nome na comunicação e que não é feita referência a qualquer dos direitos ou à proteção concedida ao queixoso ao abrigo do EU Pilot; conclui, por conseguinte, que todas as decisões tomadas pela Comissão que antecedem ou excluem o processo por infração não obedecem às regras de transparência e responsabilidade, sendo elaboradas pela Comissão de forma totalmente discricionária;

11.

Exorta a Comissão a clarificar o estatuto do sistema EU Pilot e a definir claramente o enquadramento e as regras da sua aplicação, de maneira a que elas possam ser entendidas pelos cidadãos;

12.

Nota que o número de Estados-Membros participantes no projeto EU Pilot (18, até ao final de 2010) e o elevado número de processos arquivados após a resposta do Estado-Membro em causa foi avaliada como sendo aceitável (81 % dos processos); salienta a importância da qualidade dessas avaliações, tanto no que diz respeito às informações válidas e verificadas, como no tocante ao respeito pelos princípios gerais do Direito administrativo reconhecidos pelo Tribunal de Justiça;

13.

Reitera o seu ponto de vista, segundo o qual o poder discricionário conferido pelos Tratados à Comissão no contexto dos processos por infração tem de respeitar a legalidade, o princípio da clareza jurídica, os requisitos de transparência e abertura e o princípio da proporcionalidade, e que nada deve, sejam quais forem as circunstâncias, prejudicar o propósito de base de tal poder, o qual consiste em garantir a aplicação atempada e correta do Direito da União (8);

14.

Regista que os números anteriormente referidos indicam que, em 88 % dos processos arquivados em 2010, «o caso não chegou ao Tribunal de Justiça, porque os Estados-Membros corrigiram as questões de Direito levantadas pela Comissão, antes de ter sido necessário iniciar a fase seguinte dos processos por infração»; defende, contudo, que é essencial continuar a acompanhar de perto as ações dos Estados-Membros, já que algumas petições se referem a problemas que persistem mesmo após o processo ter sido arquivado (ver, por exemplo, as petições 0808/2006, 1322/2007, 0492/2010, 1060/2010 e 0947/2011);

15.

Realça, em termos gerais, a necessidade de envidar esforços adicionais para aumentar a transparência e a reciprocidade nas comunicações entre o Parlamento e a Comissão; regista, por exemplo, que é possível um maior acesso à informação sobre queixas, processos por infração e outros mecanismos de aplicação sem prejudicar o objetivo das investigações e que um interesse público superior pode justificar o acesso a essa informação, nomeadamente em casos em que poderão estar em perigo a saúde humana e danos ambientais de caráter irreversível;

16.

Regista que, com vista a tornar o EU Pilot operacional, a Comissão criou uma «base de dados confidencial em linha» para a comunicação entre os serviços da Comissão e as autoridades dos Estados-Membros; insiste na falta de transparência face aos autores de denúncias de que padece o EU Pilot e reitera o pedido no sentido de lhe ser facultado o acesso à base de dados em que são coligidas todas as queixas, a fim de poder exercer as suas funções de escrutínio do papel da Comissão enquanto guardiã dos Tratados;

17.

Lamenta a ausência de qualquer seguimento dado à supracitada resolução do Parlamento sobre o 27.o Relatório Anual e, em especial, ao seu apelo relativo a um código processual sob forma de regulamento, nos termos do artigo 298.o do TFUE, que defina os diversos aspetos dos processos por infração e da fase prévia, incluindo as notificações, os prazos vinculativos, o direito a ser ouvido, a obrigação de fundamentação e o direito de todos os cidadãos a aceder aos processos que digam respeito à sua pessoa, a fim de reforçar os direitos de cidadania e de salvaguardar a transparência;

18.

Reitera, por conseguinte, o seu apelo à Comissão para que proponha um «código processual» sob a forma de regulamento ao abrigo da nova base jurídica do artigo 298.o do TFUE;

19.

Regista, neste contexto, a resposta da Comissão ao pedido do Parlamento de apresentação de uma proposta de código processual, em que manifesta dúvidas quanto à possibilidade de adotar qualquer futuro regulamento com base no artigo 298.o do TFUE, atendendo ao poder discricionário que os Tratados lhe atribuem para a organização da gestão dos processos por infração e do trabalho conexo tendente a assegurar a correta aplicação da legislação da UE; está convicto de que um código dessa natureza em nada cercearia o poder discricionário da Comissão e se limitaria a assegurar o respeito por parte desta, no exercício do seu poder, dos princípios de «uma administração europeia aberta, eficaz e independente», consignados nos artigos 298.o do TFUE e 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

20.

Salienta a importância da transparência nos processos por infração, mais não seja, pela possibilidade de o Parlamento monitorizar a aplicação da legislação da UE; recorda, neste contexto, que, no Acordo-Quadro revisto sobre as relações com o Parlamento, a Comissão se compromete a «disponibilizar ao Parlamento sínteses de informação sobre todos os processos por infração a partir de carta ou notificação formal, inclusive, se tal for pedido, (…) sobre as questões às quais o processo por infração diz respeito», e espera que, na prática, esta cláusula seja aplicada de boa fé;

21.

Salienta que a petição constitui um instrumento adequado para os cidadãos, as organizações da sociedade civil e as empresas comunicarem o não cumprimento do Direito da UE por parte das autoridades dos Estados-Membros a diferentes níveis; exorta, neste contexto, a Comissão a salvaguardar a transparência dos processos por infração que estão em curso, informando os cidadãos devidamente e em tempo útil sobre as medidas tomadas em resposta ao seu pedido;

22.

Afirma que os cidadãos e as organizações da sociedade civil continuam a utilizar o mecanismo das petições principalmente para informar e apresentar o seu protesto sobre o incumprimento da legislação da UE por parte das autoridades dos Estados-Membros a diferentes níveis; salienta, neste contexto, o papel crucial da Comissão das Petições enquanto verdadeiro elo de ligação entre os cidadãos, o Parlamento e a Comissão;

23.

Congratula-se com a secção específica relativa às petições incluída no 28.o Relatório Anual, tal como foi solicitado pelo Parlamento, na qual a Comissão apresenta um inventário das últimas petições recebidas; acolhe com agrado o facto de a Comissão informar que «algumas petições apresentadas ao Parlamento Europeu deram origem a processos por infração» em vários domínios; sublinha que, mesmo nos casos em que as petições não dizem respeito a qualquer tipo de infração, prestam ao Parlamento e à Comissão informações valiosas sobre as preocupações dos cidadãos;

24.

Destaca o número significativo de petições recebidas sobre questões relacionadas com a legislação em matéria de ambiente e, em especial, sobre as disposições relativas à gestão de resíduos; relembra os pontos destacados na conferência do presidente da Comissão sobre a Aplicação da Legislação da UE em matéria de Ambiente, realizada em 15 de junho de 2011, referentes à frequente ausência de avaliações de impacto ambiental eficazes e à falta de consideração pelas consultas públicas, bem como a várias outras lacunas no funcionamento dos sistemas de gestão de resíduos;

25.

Lembra que o mandato original da Carta consistia em codificar os direitos fundamentais de que gozam os cidadãos da UE e que os Chefes de Estado e de Governo declararam solenemente, em diversas ocasiões, que a Carta enuncia os direitos dos cidadãos da UE; insta todos os Estados-Membros a reconsiderarem a necessidade do artigo 51.o da Carta e convida-os a declararem unilateralmente que, na sua jurisdição, não limitarão os direitos dos indivíduos com base nas disposições desse artigo;

26.

Salienta que os cidadãos, quando apresentam uma petição ao Parlamento Europeu, contam com a proteção das disposições da Carta, independentemente do seu Estado-Membro de residência e do facto de a legislação estar a ser aplicada; expressa a sua preocupação, neste contexto, quanto ao facto de os cidadãos se sentirem enganados relativamente ao âmbito de aplicação da Carta; considera, por isso, essencial explicar devidamente o princípio da subsidiariedade e esclarecer o âmbito de aplicação da Carta na perspetiva do Parlamento, com base no artigo 51.o da Carta;

27.

Salienta que uma percentagem substancial das petições relacionadas com os direitos fundamentais se prende com a livre circulação de pessoas e que — como decorre claramente do Relatório de 2010 sobre a Cidadania na União Europeia —, em geral, os direitos decorrentes da cidadania europeia representam um importante pré-requisito para que os cidadãos utilizem plenamente o mercado interno; destaca que esta maior utilização por parte dos cidadãos pode libertar o considerável potencial de crescimento do mercado interno e, por conseguinte, perante os atuais desafios económicos na Europa, reitera o seu pedido à Comissão Europeia e aos Estados-Membros no sentido de que envidem esforços acrescidos para a transposição integral e atempada do Direito da UE;

28.

Salienta, além disso, que os cidadãos se sentem igualmente enganados relativamente à aplicabilidade da legislação comunitária nos casos em que há atrasos na transposição; aponta para a preocupante realidade de os cidadãos não se poderem valer de uma legislação comunitária aplicável, quando esta ainda não foi transposta pelo Estado-Membro em causa, e de não terem, consequentemente, acesso a qualquer mecanismo de ressarcimento;

29.

Subscreve a opinião do Serviço Jurídico do Parlamento Europeu, segundo a qual, no tocante à admissibilidade das petições, os domínios de atividade da União Europeia são mais vastos do que as suas competências; sublinha que esta noção deve servir de base para a forma como o Parlamento e a Comissão tratam as petições;

30.

Reitera que as queixas apresentadas pelos cidadãos e pelas empresas continuam a ser a principal fonte para a identificação das violações do Direito da União Europeia e, consequentemente, para intentar ações por incumprimento; solicita, por conseguinte, a introdução de normas administrativas mais eficazes e juridicamente vinculativas que definam, de forma segura e fiável, as relações processuais entre a Comissão e os queixosos, antes, durante e após o processo por infração, reforçando assim, e antes de mais, a posição do queixoso a título individual;

31.

Saúda a nova disposição constante do artigo 260.o do TFUE, que permite que a Comissão solicite ao Tribunal de Justiça a imposição de sanções financeiras a um Estado-Membro por atraso na transposição de uma diretiva, recorrendo ao Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 258.o do TFUE;

32.

Acolhe favoravelmente o empenho da Comissão em recorrer, por princípio, ao instrumento contemplado no artigo 260.o, n.o 3, do TFUE, nos casos de incumprimento da obrigação prevista pela presente disposição relativa à transposição das diretivas adotadas de acordo com um processo legislativo;

33.

Considera da maior importância que a Comissão recorra a esta possibilidade, bem como a todos os outros eventuais meios de garantir que os Estados-Membros transponham a legislação da União de maneira tempestiva e correta; todos os que se tenham atrasado e não tenham transposto a legislação a tempo devem ser identificados;

34.

Chama a atenção para o facto de, desde a publicação do presente relatório, o Parlamento, o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros terem chegado a um acordo sobre os documentos explicativos que definem a relação entre as componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacionais («quadros de correspondência»); observa que as três instituições e os Estados-Membros acordaram em incluir nas diretivas um considerando que prevê que os Estados-Membros em causa devem fornecer um quadro de correspondência nos casos em que isso seja necessário e proporcionado;

35.

Salienta que os quadros de correspondência são um instrumento inestimável para permitir que a Comissão e o Parlamento supervisionem a correta transposição e aplicação do Direito da UE pelos Estados-Membros, na medida em que, frequentemente, a relação entre uma diretiva e as disposições nacionais correspondentes é bastante complicada e, por vezes, quase impossível de reconstituir;

36.

Exorta a Comissão, por um lado, a transmitir diretrizes claras ao Parlamento Europeu sobre a criação, incorporação e aplicação de quadros de correspondência no Direito comunitário e, por outro, a levar a cabo uma avaliação transparente, passível de contribuir de forma significativa para a avaliação do modo como está a ser aplicada a presente lei ao nível dos Estados-Membros;

37.

Regista que os tribunais nacionais desempenham um papel vital na aplicação do Direito da UE e apoia inteiramente os esforços da União para melhorar e coordenar a formação judicial para os magistrados nacionais, os profissionais do Direito e os funcionários públicos das administrações nacionais;

38.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Provedor de Justiça Europeu e aos Parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0377.

(2)  JO C 99 E de 3.4.2012, p. 46.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0382.

(4)  Os artigos 258.o e 260.o TFUE definem os poderes da Comissão no que respeita aos processos por infração contra um Estado-Membro. Mais especificamente, o artigo 258.o prevê que a Comissão «formulará um parecer fundamentado sobre o assunto», se considerar que um Estado-Membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados.

(5)  Ver o n.o 7, que reclama um «código processual».

(6)  Segundo Relatório de Avaliação do EU Pilot da Comissão (SEC(2011)1626), p. 7.

(7)  Ver o relatório supracitado. Ver a resolução supracitada de 25 de novembro de 2010.

(8)  O Parlamento declarou, na supracitada resolução de 25 de novembro de 2010, que «um poder discricionário absoluto associado a uma falta absoluta de transparência é radicalmente contrário ao Estado de Direito».


16.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/77


P7_TA(2012)0443

Impactos ambientais das atividades de extração de gás de xisto e de óleo de xisto

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2012, sobre os impactos ambientais das atividades de extração de gás de xisto e de óleo de xisto (2011/2308(INI))

(2015/C 419/12)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (1),

Tendo em conta a Diretiva 92/91/CEE do Conselho, de 3 de novembro de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a melhorar a proteção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extrativas por perfuração (2),

Tendo em conta a Diretiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extrativas (Diretiva relativa aos resíduos mineiros) e que altera a Diretiva 2004/35/CE (3),

Tendo em conta a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (4),

Tendo em conta a Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (5),

Tendo em conta a Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Diretiva «Habitats») (6),

Tendo em conta a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de novembro de 2010 relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (7),

Tendo em conta a Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (Diretiva relativa à responsabilidade ambiental, ou DRA) (8),

Tendo em conta a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (Diretiva-Quadro sobre a água) (9),

Tendo em conta a Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (Diretiva «Água Potável») (10);

Tendo em conta a Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração (Diretiva relativa às águas subterrâneas) (11),

Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (tal como alterada) (12) e a Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (13),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (Regulamento REACH) (14),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (alinhando a legislação da UE com o Sistema Mundial Harmonizado (GHS) das Nações Unidas) (15),

Tendo em conta a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de fevereiro de 1998 relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (Diretiva relativa aos produtos biocidas) (16),

Tendo em conta a Diretiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidente graves que envolvem substâncias perigosas (Diretiva Seveso II) (17),

Tendo em conta a Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2011, intitulada «Enfrentar os desafios da segurança da exploração offshore de petróleo e gás» (18),

Tendo em conta o relatório sobre o gás não convencional na Europa, de 8 de novembro de 2011, encomendado pela Direção-Geral da Energia da Comissão (19),

Tendo em conta a nota de transmissão, de 26 de janeiro de 2012, da Direção-Geral do Ambiente da Comissão aos membros do Parlamento Europeu relativa ao quadro jurídico da UE em matéria de ambiente aplicável a projetos de gás de xisto,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Roteiro para a Energia 2050» (COM(2011)0885),

Tendo em conta as Petições 886/2011 (relativa aos riscos associados à exploração e extração de gás de xisto na Bulgária) e 1378/2011 (relativa à extração de gás de xisto na Polónia) da Comissão das Petições.

Tendo em conta o estudo publicado pela Direção-Geral das Políticas Internas, Direção A: Políticas Económicas e Científicas do Parlamento Europeu, em junho de 2011: impactos ambientais das atividades de extração de gás de xisto e de óleo de xisto sobre o ambiente e a saúde humana,

Tendo em conta os artigos 4.o, 11.o, 191.o, 192.o, 193.o e 194.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0283/2012),

A.

Considerando que os recentes avanços tecnológicos já deram origem a uma extração rápida e à escala comercial de combustíveis fósseis não convencionais em determinadas regiões do mundo; que ainda não existe uma exploração à escala comercial na UE e que o potencial de reservas e os possíveis impactos no ambiente e na saúde pública têm de continuar a ser objeto de escrutínio;

B.

Considerando que o desenvolvimento de gás de xisto não está isento de controvérsia na UE e no resto do mundo, sendo necessária, por conseguinte, uma análise exaustiva de todos os impactos (no ambiente, na saúde pública e nas alterações climáticas) antes de se enveredar por um maior desenvolvimento desta tecnologia;

C.

Considerando que o Roteiro para a Energia 2050 observa que o gás de xisto e outros combustíveis fósseis não convencionais podem constituir novas e potencialmente importantes fonte de aprovisionamento na Europa e zonas circundantes; que a substituição do carvão e do petróleo pelo gás, a curto e médio prazo, poderia ajudar a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, dependendo do seu ciclo de vida;

D.

Considerando que o gás pode ser utilizado na geração de energia de base, bem como no fornecimento de energia de reserva fiável para várias fontes de energia, tais como a energia eólica e a energia solar, e que esta fiabilidade reduz os desafios técnicos de equilíbrio da rede; que o gás é igualmente um combustível eficiente para aquecimento/arrefecimento e inúmeras outras utilizações industriais que melhoram a competitividade da UE;

E.

Considerando que as duas principais técnicas aplicadas à exploração do potencial dos combustíveis fósseis não convencionais de gás de xisto e metano das jazidas de carvão, a perfuração horizontal e a fraturação hidráulica, são utilizadas em combinação há apenas uma década e que não devem ser confundidas com as técnicas de estimulação de poços utilizadas na extração de combustíveis fósseis convencionais, devido à combinação destas duas técnicas e à escala de intervenção envolvida;

F.

Considerando que a UE está empenhada no objetivo juridicamente vinculativo de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e de aumentar a quota de energias renováveis; considerando que quaisquer decisões relativas à exploração de combustíveis fósseis não convencionais devem ser encaradas no contexto da necessidade de redução das emissões;

G.

Considerando que, até à data, não existe qualquer diretiva(-quadro) da UE para a regulamentação de atividades mineiras;

H.

Considerando que não existem dados suficientes sobre químicos de fraturação e riscos ambientais e de saúde associados à fraturação hidráulica; considerando que uma análise importante ainda está em curso e que é cada vez mais necessária uma investigação contínua e mais profunda; que a existência e a transparência dos dados, das amostras e dos testes são aspetos primordiais para uma investigação de elevada qualidade que apoie uma regulamentação que proteja a saúde pública e o ambiente;

I.

Considerando que qualquer tipo de extração de minerais e de combustíveis fósseis acarreta riscos potenciais para a saúde humana e o ambiente; que é fundamental aplicar os princípios de precaução e do poluidor-pagador sejam aplicados a futuras decisões sobre o desenvolvimento de recursos de combustíveis fósseis na Europa, tendo em conta os potenciais impactos de todas as fases do processo de prospeção e exploração;

J.

Considerando que alguns Estados-Membros da UE, tais como a França e a Bulgária, já aplicaram uma moratória à extração de gás de xisto devido a preocupações ambientais e de saúde pública;

K.

Considerando que os projetos de exploração de gás de xisto não são geralmente sujeitos a uma avaliação do impacto ambiental, apesar dos riscos ambientais inerentes aos mesmos;

L.

Considerando que a UE tem a função de assegurar um nível elevado de proteção da saúde humana em todas as políticas e atividades da União;

M.

Considerando que muitos governos na Europa, tais como o de França, da Bulgária, do Estado da Renânia do Norte-Vestefália na Alemanha, dos cantões de Friburgo e Vaud na Suíça, bem como uma série de Estados norte-americanos (Carolina do Norte, Nova Iorque, Nova Jérsia e Vermont e mais de 100 governos locais) e outros países em todo o mundo (África do Sul, Quebeque no Canadá, Nova Gales do Sul na Austrália) têm atualmente em vigor uma proibição ou uma moratória relativa à utilização de fraturação hidráulica para a extração de óleo ou gás de xisto ou de outras formações rochosas «estreitas»;

N.

Considerando que uma série de Estados-Membros, tais como a República Checa, a Roménia e a Alemanha, estão atualmente a ponderar a aplicação de uma moratória à exploração e extração de óleo e gás de xisto e de outras formações rochosas «estreitas»;

O.

Considerando que a Diretiva relativa à responsabilidade ambiental não obriga os operadores a subscrever um seguro adequado, tendo em conta os elevados custos associados a acidentes nas indústrias extrativas;

Quadro geral — regulamentação, implementação, supervisão e cooperação

1.

Reconhece que por «exploração» e «extração» de gases de xisto se entende a pesquisa e extração de hidrocarbonetos não convencionais, utilizando métodos de perfuração horizontal e de fraturação hidráulica de elevado volume utilizados nas indústrias de combustíveis fósseis em todo o mundo;

2.

Salienta que, não obstante a exploração de recursos energéticos ser da exclusiva competência dos Estados-Membros, qualquer desenvolvimento no domínio dos combustíveis fósseis não convencionais deve garantir condições equitativas no seio da União, em total conformidade com a correspondente legislação comunitária em matéria de segurança e de proteção do ambiente;

3.

Considera que é necessária uma análise exaustiva do quadro regulamentar da UE relativo à prospeção e à exploração de combustíveis fósseis não convencionais; regozija-se, assim, com conclusão iminente de uma série de estudos da Comissão sobre: a identificação de riscos, ciclo de vida das emissões de GEE, produtos químicos, água, efeitos do gás de xisto nos mercados da energia da UE; insta os Estados-Membros a serem prudentes ao avançarem com combustíveis fósseis não convencionais até que esteja concluída a análise do quadro regulamentar em curso e a implementarem de forma eficaz todos regulamentos existentes, como forma essencial de diminuir os riscos em todas as operações de extração de gás;

4.

Exorta a Comissão, na sequência da conclusão dos seus estudos, a levar a cabo uma avaliação exaustiva com base no quadro regulamentar europeu para a proteção da saúde e do ambiente e a propor, o mais depressa possível e em consonância com os princípios do Tratado, as adaptações apropriadas e, se necessário, medidas legislativas;

5.

Salienta que a extração de combustíveis fósseis não convencionais, assim como a extração de combustíveis fósseis convencionais, tem riscos; entende que estes riscos devem ser contidos por meio de medidas preventivas, designadamente através de um planeamento adequado, da realização de testes, da utilização de novas tecnologias, das boas práticas e da recolha de dados contínua, da supervisão e da comunicação de informações no âmbito de um quadro regulamentar sólido; considera crucial, antes do início das operações com combustíveis fósseis não convencionais, exigir a medição dos níveis de base de metano e de químicos que ocorrem naturalmente em aquíferos subterrâneos e dos níveis atuais de qualidade do ar em potenciais locais de perfuração; considera ainda que o envolvimento regular do fabricante do equipamento de origem ou de fabricantes de equipamento equivalentes pode assegurar que o equipamento essencial em termos de segurança e ambiente continua a ter um desempenho eficaz e cumpre as normas de segurança;

6.

Regista a avaliação preliminar da Comissão sobre o quadro jurídico comunitário em matéria de ambiente aplicável à fraturação hidráulica; insta a Comissão a fazer uso dos seus poderes para a transposição e a aplicação adequadas dos principais atos da UE em matéria de ambiente em todos os Estados-Membros e a publicar sem demora orientações em matéria de estabelecimento dos dados de referência de monitorização da água necessários para a avaliação do impacto ambiental da exploração e extração de gás de xisto, bem como dos critérios que devem ser utilizados para avaliar os impactos da fraturação hidráulica em reservatórios de águas subterrâneas em diferentes formações geológicas, incluindo potenciais fugas e impactos cumulativos;

7.

Insta a Comissão a introduzir um quadro de gestão do risco em toda a UE para a exploração ou extração de combustíveis fósseis não convencionais, visando assegurar a aplicação de disposições harmonizadas para a proteção da saúde humana e do ambiente em todos os Estados-Membros;

8.

Exorta a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros e as autoridades reguladoras competentes, a estabelecer a supervisão permanente dos desenvolvimentos nesse domínio e a adotar as medidas necessárias para complementar e alargar a legislação comunitária existente em matéria de ambiente;

9.

Constata que o metano é um poderoso gás com efeito de estufa, cujas emissões têm de ser plenamente tomadas em consideração nos termos da Diretiva 2003/87/CE (RCLE) ou da Decisão n.o 406/2009/CE (Decisão relativa aos esforços partilhados);

10.

Salienta que a eficácia da regulamentação em matéria de exploração e extração de combustíveis fósseis não convencionais — em cumprimento integral da legislação da UE em vigor — depende, em última instância, da vontade e dos recursos das autoridades nacionais relevantes; por conseguinte, insta os Estados-Membros a assegurar as capacidades humanas e técnicas suficientes para a supervisão, inspeção e aplicação das atividades autorizadas, incluindo uma formação adequada aos efetivos das autoridades nacionais competentes;

11.

Observa a importância do trabalho realizado por instituições reputadas, nomeadamente a Agência Internacional de Energia (AIE), a fim de preparar uma orientação sobre as melhores práticas no que diz respeito aos regulamentos relativos ao gás não convencional e à fraturação hidráulica;

12.

Exorta à elaboração de um documento de referência europeu sobre as melhores técnicas disponíveis no domínio da fraturação assente em sólidas práticas científicas no domínio da engenharia;

13.

Insta as autoridades nacionais que autorizaram a exploração de combustíveis fósseis não convencionais a reverem os regulamentos nacionais existentes sobre a construção de poços para combustíveis fósseis convencionais e a atualizarem as disposições que abrangem as especificidades da extração de combustíveis fósseis não convencionais;

14.

Reconhece que a indústria assume a responsabilidade primária pela prevenção e pela reação aos acidentes; insta a Comissão a ponderar a inclusão das operação relacionadas com a fraturação hidráulica no Anexo III da Diretiva relativa à responsabilidade ambiental e as autoridades pertinentes a exigirem aos operadores garantias financeiras obrigatórias suficientes de responsabilidade civil e ambiental que abranjam quaisquer acidentes ou impactos negativos não intencionais causados quer pelas suas próprias ou quer por atividades encomendadas a terceiros; defende que seja aplicado o princípio do poluidor-pagador sempre que se verifique a poluição do ambiente; congratula-se com os progressos alcançados pela indústria na implementação de normas ambientais e de segurança elevadas; salienta a importância do controlo da observância dos regulamentos por parte da indústria através de inspeções periódicas levadas a cabo por especialistas independentes e devidamente formados;

15.

Insta as empresas de energia ativas no domínio da extração de combustíveis fósseis não convencionais a investirem em investigação para melhorar o desempenho ambiental das tecnologias de combustíveis fósseis não convencionais; exorta as empresas e as instituições académicas sediadas na UE a desenvolverem e a cooperarem em programas relevantes de «I&D», que conduzam a uma maior compreensão sobre a segurança e os riscos nas operações de exploração e produção de combustíveis fósseis não convencionais;

16.

Reitera o seu apelo à Comissão e aos Estados-Membros, expresso na sua resolução de 15 de março de 2012 relativa a um Roteiro de transição para uma economia hipocarbónica competitiva em 2050, para que insistam numa aplicação mais célere do acordo do G-20 relativo à supressão dos subsídios a combustíveis fósseis; considera que a prospeção e exploração de fontes de combustíveis fósseis, incluindo fontes não convencionais, não podem ser subsidiadas por fundos públicos;

17.

Considera que acordos mútuos de não-divulgação relativos aos danos para o ambiente e para a saúde humana e animal, que foram celebrados entre os proprietários dos terrenos situados nas proximidades de poços de gás de xisto e os operadores de gás de xisto nos EU, não estão em conformidade com as obrigações da UE e dos Estados-Membros ao abrigo da Convenção de Aarhus, da Diretiva (2003/4/CE) relativa ao acesso à informação e da Diretiva relativa à responsabilidade ambiental;

Aspetos ambientais da fraturação hidráulica

18.

Reconhece que a exploração e a extração de gás de xisto podem eventualmente provocar interações complexas e transversais com o ambiente circundante, nomeadamente, devido ao método de fraturação hidráulica empregue, à composição do líquido de fraturação, bem como à profundidade e à construção dos poços e à área de superfície que pode vir a ser afetada;

19.

Reconhece que os tipos de rocha presentes em cada região em particular determinam a conceção e o método das atividades de extração; solicita a obrigatoriedade de uma análise de base às águas subterrâneas e de uma análise geológica ao nível das camadas mais profundas e mais superficiais de uma potencial área de xisto prévias à autorização, incluindo relatórios sobre quaisquer atividades mineiras passadas ou atuais na região;

20.

Salienta a necessidade de realização de estudos científicos sobre o impacto para a saúde humana, a longo prazo, da poluição do ar e da contaminação da água relacionadas com a fraturação hidráulica;

21.

Exorta a Comissão a assegurar a transposição efetiva para as legislações nacionais dos Estados-Membros das disposições relativas à avaliação de impacto das atividades mineiras no ambiente; sublinha também que cada avaliação deverá ser efetuada mediante um processo aberto e transparente;

22.

Recorda que a Nota de Orientação sobre a aplicação da Diretiva 85/337/CEE aos projetos relacionados com a prospeção e exploração dos hidrocarbonetos não convencionais (Ref. Ares (2011)1339393), publicada pela Comissão, DG Ambiente, em 12 de dezembro de 2011, confirma que a Diretiva 85/337/CEE, tal como alterada e codificada pela Diretiva 2011/92/UE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (conhecida como Diretiva Avaliação do Impacto Ambiental ou AIA), abrange a prospeção e exploração dos hidrocarbonetos não convencionais; recorda ainda que qualquer método de fraturação hidráulica utilizado faz parte das atividades gerais de exploração e extração convencionais e não convencionais de hidrocarbonetos, abrangidas pela legislação ambiental da UE supracitada e pela Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos;

23.

Insta a Comissão a apresentar propostas destinadas a garantir que as disposições da Diretiva relativa à avaliação do impacto ambiental abranjam adequadamente as especificidades da exploração e extração de gás de xisto, de óleo de xisto e de metano das jazidas de carvão; insiste para que a avaliação prévia do impacto ambiental inclua os efeitos sobre todo o ciclo de vida a nível da qualidade do ar, da qualidade dos solos, da qualidade da água, da estabilidade geológica, da utilização das terras e da poluição sonora;

24.

Solicita a inclusão de projetos que implicam a fraturação hidráulica no Anexo I da Diretiva relativa à avaliação do impacto ambiental;

25.

Constata que existe um risco de tremores sísmicos, conforme demonstrado pela exploração de gás de xisto no noroeste de Inglaterra; apoia as recomendações do relatório encomendado pelo Governo do Reino Unido de que os operadores sejam obrigados a cumprir determinadas normas sísmicas e microssísmicas;

26.

Relembra que a sustentabilidade do gás de xisto ainda não está comprovada; insta a Comissão e os Estados-Membros a analisar minuciosamente as emissões de gases com efeito de estufa durante todo o processo de extração e produção, a fim de se comprovar a respetiva integridade ambiental;

27.

Considera adequado, num contexto de responsabilidade, proporcionar a inversão do ónus da prova para os operadores de gás de xisto nos casos em que, tendo em conta a origem da interferência e os seus efeitos adversos, outras causas possíveis e quaisquer circunstâncias, as probabilidades indiquem que as operações de gás de xisto estiveram na origem do dano ambiental;

28.

Insta a Comissão a apresentar propostas que incluam explicitamente os fluidos de fraturação hidráulica como «resíduos perigosos» nos termos do Anexo III da Diretiva europeia relativa aos resíduos (2008/98/CE);

29.

Reconhece a utilização de volumes de água elevados na fraturação hidráulica, dado que a água é um recurso particularmente sensível na UE; sublinha a necessidade de serem concebidos planos prévios de aprovisionamento de água com base na hidrologia local tendo em conta os recursos hídricos locais, as necessidades de outros utilizadores de água e as capacidades locais para o tratamento de águas residuais;

30.

Insta a Comissão a assegurar que as normas ambientais europeias em vigor, nomeadamente no que diz respeito à água utilizada na fraturação hidráulica, sejam plenamente cumpridas e que as infrações sejam devidamente punidas;

31.

Recorda que a Diretiva-Quadro «Água» exige que os Estados-Membros implementem as medidas necessárias para prevenir a deterioração do estado de todas as massas de águas subterrâneas, incluindo de fontes pontuais como a exploração e extração de hidrocarbonetos;

32.

Exorta a indústria, num espírito de colaboração transparente com as entidades reguladoras nacionais, comunidades e grupos ambientais, a tomar as medidas necessárias para evitar a deterioração do estado de todas as massas de águas subterrâneas relevantes por forma a mantê-las em bom estado, tal como definido na Diretiva-Quadro «Água» e na Diretiva relativa às águas subterrâneas;

33.

Reconhece que a fraturação hidráulica ocorre a uma profundidade bastante superior à dos aquíferos subterrâneos; entende, por isso que, uma vez que as operações de perfuração atravessam fontes de água potável, a principal preocupação relativamente à contaminação das águas subterrâneas diz respeito ao estado de integridade dos poços e à qualidade dos revestimentos e das cimentações, à sua capacidade de resistência à elevada pressão do líquido injetado e aos tremores de terra de reduzida magnitude;

34.

Solicita que, em determinadas áreas sensíveis e particularmente ameaçadas, como, por exemplo, em e sob zonas de proteção de água potável e exploração de minas de carvão, a fraturação hidráulica seja, em geral, proibida;

35.

Salienta que uma prevenção eficaz requer uma monitorização coerente do cumprimento rigoroso das mais elevadas normas e práticas de construção e manutenção de poços; considera que devem ser apresentados às autoridades competentes relatórios sobre a conclusão de poços; sublinha que tanto a indústria como as autoridades competentes devem assegurar, em todas as fases, controlos de qualidade regulares ao estado dos revestimentos e das cimentações, bem como à recolha de amostras de águas subterrâneas para controlar a qualidade da água potável, em estreita cooperação com as empresas fornecedoras de água destinada ao consumo humano; refere que tal requer recursos humanos e conhecimentos técnicos especializados significativos a todos os níveis;

36.

Insta a Comissão a emitir, sem demora, orientações para o estabelecimento, tanto dos dados de referência de monitorização da água, necessários para a avaliação do impacto ambiental da exploração e extração de gás de xisto, como dos critérios que devem ser utilizados para avaliar os impactos da fraturação hidráulica em reservas de águas subterrâneas em diferentes formações geológicas, incluindo fugas potenciais e impactos cumulativos;

37.

Recomenda a preparação de planos de resposta a emergências normalizados efetuados conjuntamente pelos operadores, reguladores e serviços de emergência, e a criação de equipas especializadas de resposta a emergências;

38.

Entende que a reciclagem da água em ciclo fechado in situ, recorrendo a tanques de armazenamento de aço, oferece as melhores condições ambientais para o tratamento de águas reutilizadas ao minimizar o volume de água, possíveis derramamentos à superfície e possíveis danos económicos, ao tráfego ou às vias rodoviárias associados ao transporte de água; entende que este tipo de reciclagem deve ser aplicada, tanto quanto possível; rejeita a injeção de águas residuais reutilizadas para eliminação;

39.

Solicita uma implementação rigorosa das normas existentes relativas ao tratamento de águas residuais e dos planos obrigatórios de gestão das águas por parte dos operadores, em cooperação com as empresas de água destinada ao consumo humano e as autoridades competentes; salienta, contudo, que as estações de tratamento existentes estão mal equipadas para tratar águas residuais provenientes da fraturação hidráulica e podem efetuar descargas de poluentes em rios e ribeiros; considera que, para esse efeito, as autoridades competentes devem efetuar uma avaliação completa de todas as estações de tratamento de águas pertinentes nos Estados-Membros em causa;

40.

Salienta que deve ser mantida uma distância mínima de segurança entre os suportes de perfuração e os poços de água;

41.

Entende que muitas das atuais controvérsias relativas aos combustíveis fósseis não convencionais resultaram, em parte, de uma recusa inicial por parte da indústria em divulgar a composição química dos fluidos utilizados para a fraturação hidráulica; reitera que se impõe total transparência, assim como uma obrigação imperativa de divulgar totalmente a composição química e as concentrações dos conteúdos químicos dos fluidos de fraturação e o cumprimento integral da legislação da UE ao abrigo do Regulamento REACH;

42.

Considera que os acordos mútuos de confidencialidade relativos aos danos para o ambiente e para a saúde humana e animal, como os que estão se encontram em vigor entre os proprietários dos terrenos situados nas proximidades de poços de gás de xisto e os operadores de gás de xisto nos EUA, não estão em conformidade com as obrigações da UE e dos EstadosMembros ao abrigo da Convenção de Aarhus, da Diretiva (2003/4/CE) relativa ao acesso à informação e da Diretiva relativa à responsabilidade ambiental.

43.

Observa que o recurso à perfuração múltipla a partir da mesma plataforma minimiza a utilização de terras e o impacto paisagístico;

44.

Constata que os volumes de produção dos poços de gás de xisto nos Estados Unidos se caracterizam por uma queda acentuada após os primeiros dois anos, o que conduz a uma intensidade elevada de perfuração contínua para novos poços; verifica que os tanques de armazenamento, as estações de compressão e a infraestrutura de gasodutos acrescentam um impacto a nível de utilização de terras por parte das atividades relacionadas com o gás de xisto;

45.

Insta os Estados-Membros que decidiram criar reservas de gás de xisto ou de outro combustível fóssil não convencional a enviarem planos nacionais à Comissão que descrevam em pormenor de que forma a exploração dessas reservas se enquadra nas suas metas nacionais de redução de emissões nos termos da decisão relativa aos esforços partilhados da UE;

46.

Reconhece que as constantes melhorias tecnológicas a nível da fraturação hidráulica e da perfuração horizontal podem contribuir para melhorar a segurança dos combustíveis fósseis não convencionais e limitar potenciais efeitos ambientais; incentiva a indústria a prosseguir os esforços para aperfeiçoar a tecnologia e a utilizar as melhores soluções tecnológicas na criação de recursos de combustíveis fósseis não convencionais;

47.

Exorta as entidades geológicas nacionais competentes a efetuarem uma monitorização sísmica de base em áreas vulneráveis a esse nível nas quais foram concedidas autorizações para a extração de gás de xisto, por forma a conseguir estabelecer o contexto de sismicidade, o que permite uma avaliação da possibilidade e do potencial impacto de quaisquer terramotos induzidos;

48.

Refere que qualquer comparação favorável do ciclo de vida de equilíbrio de GEE de gás de xisto relativamente ao carvão depende de um pressuposto de tempo de vida atmosférico de 100 anos; considera que a necessidade de se atingir o nível máximo de emissões até 2020 iria implicar, como mais apropriada, uma análise durante um período mais curto, por exemplo 20 anos; apela à realização de mais investigação científica sobre as emissões evasivas de metano, por forma a melhorar a responsabilidade por essas emissões de acordo com os inventários e as metas anuais dos Estados-Membros nos termos da decisão relativa aos esforços partilhados;

49.

Exorta a Comissão a apresentar propostas legislativas destinadas a tornar obrigatória a utilização de dispositivos de combustão completa, ou seja, «completação verde», em todos os poços de gás de xisto na UE, a limitar a queima apenas a casos onde haja preocupações a nível de segurança e a proibir completamente a ventilação de todos os poços de gás de xisto, numa tentativa de reduzir as emissões evasivas de metano e os compostos orgânicos voláteis ligados ao gás de xisto;

Participação pública e condições locais

50.

Reconhece que as atividades de perfuração podem deteriorar as condições de vida; apela, por conseguinte, a que esta questão seja tida em conta aquando da concessão das autorizações necessárias para a prospeção e a exploração dos recursos de hidrocarbonetos e que todas as medidas necessárias sejam tomadas, em especial, pela indústria através da implementação das melhores técnicas disponíveis e pelas autoridades públicas através da aplicação de regulamentação rigorosa, a fim de minimizar as consequências adversas de tais atividades;

51.

Insta a indústria a envolver as comunidades locais e a discutir soluções partilhadas destinadas a minimizar o impacto do desenvolvimento do gás de xisto no tráfego, na qualidade das estradas e a nível de ruído nos locais onde estão a decorrer atividades de desenvolvimento;

52.

Exorta os Estados-Membros a esclarecer e envolver plenamente as coletividades locais, principalmente durante o exame dos pedidos de licença de prospeção e exploração; solicita que seja nomeadamente garantido o acesso integral aos estudos de impacto sobre o ambiente, a saúde dos habitantes e a economia local;

53.

Entende que a participação pública deve ser garantida por meio de informação pública adequada e por meio de uma consulta pública antes de cada fase de exploração e de prospeção; solicita uma maior transparência relativamente aos impactos dos químicos e das tecnologias utilizadas, bem como às inspeções e medidas de controlo, a fim de assegurar a compreensão e a confiança do público na regulamentação dessas atividades;

54.

Reconhece que, por forma a resolver todas as questões relacionadas com combustíveis fósseis não convencionais, é necessário um intercâmbio de informação muito melhor entre a indústria, os reguladores e o público;

55.

Congratula-se a este respeito com a dotação prevista no orçamento da UE para 2012 a atribuir a esse diálogo público e incita os Estados-Membros a utilizarem esses fundos para assegurar uma melhor informação aos cidadãos residentes em áreas de potencial desenvolvimento da exploração de combustíveis fósseis não convencionais e a possibilidade de participarem efetivamente nas tomadas de decisão nas suas estruturas governativas locais e nacionais;

Aspetos internacionais

56.

Considera que a utilização de gás de xisto e outros combustíveis fósseis deve respeitar o artigo 2.o da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC), que apela à «estabilização das concentrações na atmosfera de gases com efeito de estufa, a um nível que evite uma interferência antropogénica perigosa com o sistema climático», e frisa que um investimento substancial nas infraestruturas de combustíveis fósseis, como o gás de xisto, poderia impossibilitar esse objetivo internacional;

57.

Considera que o aumento da exploração e produção de gás de xisto à escala mundial resultará num aumento considerável das emissões evasivas de metano e que o potencial de aquecimento global (PAG) do gás de xisto não foi avaliado; realça, por conseguinte, que a exploração de recursos não convencionais de óleo e de gás pode constituir um entrave à consecução do Objetivo de Desenvolvimento do Milénio das Nações Unidas (ODM) 7 — que assegura a sustentabilidade ambiental — e pôr em causa os mais recentes compromissos internacionais em matéria de alterações climáticas consagrados no Acordo de Copenhaga; salienta que as alterações climáticas já afetam principalmente os países mais pobres; frisa ainda que, para além dos efeitos diretos para a saúde e o ambiente, o impacto que a extração não convencional de gás ou de óleo surte sobre as formas de subsistência das pessoas é particularmente ameaçadora, sobretudo nos países africanos, onde as comunidades locais dependem muito dos recursos naturais da agricultura e da pesca;

58.

Insiste que é necessário aprender com a experiência dos EUA em matéria de exploração de gás de xisto; assinala, com particular apreensão, que a extração de gás de xisto requer enormes quantidades de água, o que pode dificultar o cumprimento do objetivo 7 do ODM relativamente ao acesso a água não poluída e à segurança alimentar, em especial nos países pobres já assolados por grande escassez de água;

59.

Sublinha que a aquisição de terras para exploração mineira de óleo e gás constituem um fator importante de tomada de posse de território nos países em desenvolvimento e pode representar uma ameaça significativa para as comunidades indígenas mundiais, os agricultores e as pessoas mais pobres no que diz respeito ao acesso à água, a solo fértil e a alimentos; salienta que, na sequência do colapso dos mercados financeiros em 2008, se verificou uma clara aceleração dos investimentos globais nas indústrias extrativas, a partir de fundos especulativos («hedge funds») e fundos de pensão, o que intensificou a atividade extrativa; realça, por conseguinte, a necessidade de todas as entidades económicas europeias atuarem sempre em transparência e em consulta estreita com todos os organismos governamentais relevantes e com as comunidades locais, no que diz respeito ao arrendamento e/ou aquisição de terras;

60.

Assinala que, dada a falta de clareza sobre se o quadro regulamentar atual da legislação da UE apresenta uma garantia adequada contra os riscos para o ambiente e a saúde humana decorrentes das atividades de extração de gás de xisto, a Comissão realizará uma série de estudos, a apresentar no ano em curso; considera que os ensinamentos a retirar desses estudos em matéria de exploração de gás de xisto e as recomendações conexas devem ser plenamente tomadas em consideração pelas empresas europeias em países em desenvolvimento; manifesta-se preocupado com os efeitos das atividades das empresas petrolíferas no ambiente, na saúde e no desenvolvimento, sobretudo na África subsariana, dada a capacidade limitada de execução da legislação em matéria de proteção da saúde e do ambiente em alguns países; preconiza, além disso, que as empresas europeias devem aplicar normas industriais responsáveis onde quer que operem;

61.

Manifesta preocupação com potenciais investimentos por parte de empresas europeias em recursos não convencionais de óleo ou de gás nos países em desenvolvimento;

62.

Salienta a necessidade de respeitar a obrigação da UE no sentido de garantir a coerência das políticas de desenvolvimento, consagrada no artigo 208.o do TFUE; considera que, no que diz respeito às empresas anfitriãs que investem em atividades de extração, a UE deve influenciar o seu comportamento de forma a encorajar práticas mais sustentáveis, por exemplo, reforçando a regulamentação e as normas de governação das sociedades aplicáveis aos bancos e fundos que as financiam, com recurso, entre outros, aos Princípios do Equador, aos Princípios para o Investimento Responsável, e aos estatutos do Banco Europeu de Investimento e do Comité de Supervisão Bancária de Basileia;

63.

Relembra que, para além das regulamentações dos países em que operam, as empresas petrolíferas internacionais encontram-se igualmente sob a jurisdição dos tribunais dos países onde estão cotadas em bolsa; considera que a regulação pelo país de origem deve constituir uma forma eficaz de proteger os direitos humanos nas situações em que a responsabilização é deficitária, a exemplo da «Alien Tort Claims Act» (lei relativa aos atos ilícitos contra estrangeiros) dos Estados Unidos;

64.

Realça que existem vários instrumentos que poderiam fazer face ao impacto negativo social e ambiental das atividades das indústrias extrativas, tais como a Iniciativa Global sobre a Elaboração de Relatórios, o Pacto Global («Global Compact») das Nações Unidas e as Orientações para as Empresas Multinacionais da OCDE; contudo, salienta que as orientações voluntárias não são suficientes para atenuar o impacto negativo da extração;

65.

Assinala que as diretivas da UE sobre transparência e contabilidade estão atualmente em processo de revisão, o que representa uma oportunidade para evitar a fraude fiscal e a corrupção nas indústrias extrativas;

66.

Exorta a Comissão a identificar novas opções para reforço das normas relativas às responsabilidades das sociedades transnacionais em matéria de direitos ambientais e sociais, assim como possíveis meios de execução.

67.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de algumas empresas que realizam a extração não convencional de óleo e de gás seguirem diferentes normas de segurança noutras regiões do mundo; insta os Estados-Membros a exigirem às empresas com sede na UE que apliquem as normas da UE nas suas operações a nível mundial.

o

o o

68.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 164 de 30.6.1994, p. 3.

(2)  JO L 348 de 28.11.1992, p. 9

(3)  JO L 102 de 11.4.2006, p. 15.

(4)  JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.

(5)  JO L 26 de 28.1.2012, p. 1.

(6)  JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.

(7)  JO L 334 de 17.12.2010, p. 17.

(8)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 56.

(9)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

(10)  JO L 330 de 5.12.1998, p. 32.

(11)  JO L 372 de 27.12.2006, p. 12.

(12)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(13)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 136.

(14)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(15)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

(16)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(17)  JO L 10 de 14.1.1997, p. 13.

(18)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0366.

(19)  TREN/R1/350-2008 lot 1, . http://ec.europa.eu/energy/studies/doc/2012_unconventional_gas_in_europe.pdf


16.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/87


P7_TA(2012)0444

Aspetos industriais, energéticos e outros ligados ao gás e ao petróleo de xisto

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2012, sobre os aspetos industriais, energéticos e outros ligados ao gás e ao petróleo de xisto (2011/2309(INI))

(2015/C 419/13)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o seu artigo 194.o, nos termos do qual a aplicação das disposições que estabelecem medidas da União no domínio da energia não prejudica, designadamente, a aplicação das outras disposições do Tratado, nomeadamente o seu artigo 192.o, n.o 2,

Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2010, intitulada «Uma nova estratégia energética para a Europa, 2011-2020» (1),

Tendo em conta a sua resolução, de 29 de setembro de 2011, sobre a elaboração de uma posição comum da UE tendo em vista a Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável (Rio+20) (2),

Tendo em conta a Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (3),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 994/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de outubro de 2010 relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga a Diretiva 2004/67/CE do Conselho (4),

Tendo em conta a legislação da UE sobre ambiente relevante em termos de exploração de gás de xisto, incluindo: Diretiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (5); a Diretiva 2001/42/CE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (6); a Diretiva 2006/21/CE relativa à gestão dos resíduos de indústrias extrativas (7); a Diretiva 2000/60/CE que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (8); o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (9); a Diretiva 98/8/CE relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (10); a Diretiva 96/82/CE relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (11); Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (12); Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de novembro de 2010 relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (13); Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (14); e Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de abril de 2009 relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (15),

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 4 de fevereiro de 2011,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 24 de novembro de 2011, relativas ao reforço da dimensão externa da política energética da UE,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre o Roteiro para a Energia 2050 (16),

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE (17),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A7-0284/2012),

A.

Considerando que a Agência Internacional da Energia prevê um aumento da capacidade de liquefação a nível mundial de 380 mil milhões de metros cúbicos em 2011 para 540 mil milhões em 2020;

B.

Considerando que os Tratados da UE reservam aos Estados-Membros o direito de determinarem quais os seus produtos energéticos;

C.

Considerando que o desenvolvimento do gás de xisto pode exercer um impacto substancial na dinâmica e nos preços do mercado do gás natural e na produção de energia;

D.

Considerando que as substâncias químicas utilizadas na fraturação hidráulica devem estar devidamente registadas na Agência Europeia das Substâncias Químicas, não podendo ser autorizadas a menos que se garanta que não causam danos ao ambiente, ou que eventuais danos sejam atenuados (nos termos do Regulamento REACH);

E.

Tendo em conta que o gás não convencional, sob a forma de gás compacto, gás de xisto e metano proveniente das jazidas de carvão, já representa mais de metade da produção de gás dos EUA, com o maior aumento a verificar-se no gás de xisto;

F.

F. Considerando que já existe produção de petróleo a partir de xistos betuminosos na Estónia e que teve início a prospeção de petróleo a partir de formações xistosas na bacia parisiense;

Aspetos energéticos

Recursos potenciais

1.

Observa que têm sido realizadas várias estimativas sobre os recursos de gás de xisto existentes na Europa, incluindo pelos serviços de informação energética dos EUA (US Energy Information Administration) e pela Agência Internacional da Energia, que apontam para a presença de reservas em vários Estados-Membros; reconhece que, embora essas estimativas sejam, pela sua própria natureza, imprecisas, elas apontam para a existência de recursos energéticos locais em quantidade significativa, embora nem todos possam ser economicamente viáveis em termos da sua extração; salienta ainda que alguns Estados-Membros têm reservas de óleo de xisto e que estão ainda por explorar, em mais larga escala, outras fontes de combustível não convencional;

2.

Considera que os decisores políticos devem dispor de dados científicos mais precisos, atualizados e abrangentes para poderem tomar decisões fundamentadas; concorda, por conseguinte, com a perspetiva do Conselho Europeu de que o potencial da Europa em termos de extração e utilização sustentáveis dos recursos de gás e óleo de xisto, sem pôr em risco a qualidade e disponibilidade dos recursos hídricos, deve ser avaliado e cartografado, a fim de promover a segurança do aprovisionamento; congratula-se com as prospeções efetuadas pelos Estados-Membros e incentiva-os a continuar o trabalho; solicita à Comissão que contribua para a avaliação do potencial das reservas de gás e óleo de xisto na UE através da coleção dos resultados das prospeções dos Estados-Membros e dos resultados de projetos de exploração, bem como da análise e avaliação dos aspetos industriais, económicos, energéticos, ambientais e a nível dos efeitos sobre a saúde da produção interna de gás de xisto;

Mercados energéticos

3.

Realça que o forte aumento da produção de gás de xisto nos EUA tem tido já um impacto positivo significativo no mercado natural e nos preços do gás e da eletricidade, sobretudo ao provocar o redirecionamento do gás natural liquefeito, que antes se destinava ao mercado norte-americano, para outros mercados; regista a diminuição histórica dos preços nos EUA, traduzindo-se na ampliação das diferenças entre os preços praticados em vínculos de longo prazo nos EUA e na Europa, bem como num impacto sobre a competitividade da indústria e das economias europeias;

4.

Regista que, de acordo com os serviços de informação energética dos EUA, estima-se que a produção interna dos EUA cubra 46 % do aprovisionamento de gás até 2035;

5.

Observa que os preços do gás praticados nos EUA continuam a descer, o que provoca desafios de competitividade suplementares para a UE;

6.

Observa que, dada a cada vez maior globalização e interligação do mercado do gás, o desenvolvimento do gás de xisto irá aumentar a concorrência entre o gás comercializado, continuando a ter um efeito importante nos preços; realça que o gás de xisto irá contribuir para fortalecer a posição dos clientes face aos fornecedores de gás, sendo suscetível, por essa razão, de conduzir a uma diminuição dos preços;

7.

Observa que, por outro lado, são precisos investimentos mais significativos na instalação de todas as infraestruturas necessárias para a perfuração e o armazenamento, o transporte e reprocessamento de gás e fluidos de fraturação hidráulica, devendo ficar integralmente a cargo da indústria;

8.

Insta a Comissão, tendo presente a evolução do mercado do gás e o crescimento da utilização do modelo de fixação de preços baseado na plataforma de distribuição, a abordar, na próxima reunião do Conselho da energia UE-EUA, o potencial impacto do aumento mundial da produção de gás de xisto no mercado do GNL e a eventual supressão de restrições ao comércio global de GNL;

9.

Sublinha que, a nível da UE, o princípio da subsidiariedade em matéria de soluções de produção energética se aplica a atividades de exploração e/ou de extração de gás de xisto; observa, contudo, que a prospeção de gás de xisto pode assumir uma dimensão transfronteiras, particularmente quando a perfuração for realizada junto a fronteiras terrestres com outro Estado-Membro ou quando a mesma afetar as águas subterrâneas, o ar ou os solos de mais do que um país; apela para uma divulgação completa de todas as questões técnicas e ambientais relativas à prospeção de gás de xisto e para uma cooperação adequada com todas as partes interessadas, antes e durante a concessão de licenças;

10.

Regista que o consumo mundial de gás natural está a atualmente aumentar e que a Europa mantém-se entre as regiões com maiores necessidades de importação de gás; regista a estimativa da Agência Internacional da Energia segundo a qual a produção interna de gás na Europa deverá cair e a procura, de modo inverso, aumentará, sendo que a quantidade de gás importado atingirá cerca de 450 mil milhões de metros cúbicos em 2035; reconhece, por conseguinte, o papel crucial da produção de gás de xisto a nível mundial para garantir a segurança e a diversidade energética das fontes e dos fornecedores de energia a médio ou a longo prazo; está ciente de que a produção interna de gás de xisto poderia proporcionar a alguns Estados-Membros uma oportunidade para diversificar mais as suas fontes de aprovisionamento de gás natural, tendo em conta a dependência dos Estados-Membros das importações de gás natural de países terceiros; reconhece que, em virtude do aumento da produção de gás natural a partir de xisto betuminoso nos EUA, a Europa passa a dispor agora de mais recursos de aprovisionamento de GNL e que a combinação de um aumento do aprovisionamento de gás natural interno e de uma maior disponibilidade de GNL fornece opções atrativas para a diversidade do aprovisionamento de gás;

11.

Sublinha, no entanto, que é fundamental adotar outras medidas e políticas para promover a segurança do aprovisionamento, como, por exemplo, aumentar substancialmente o recurso a fontes de energias renováveis e melhorar a eficiência e a poupança energéticas, assegurando, ao mesmo tempo, a existência de instalações de armazenamento de gás em quantidade suficiente, diversificando fornecedores e rotas e construindo parcerias sólidas com os países fornecedores, clientes e de trânsito, baseadas na transparência, na confiança mútua e na não discriminação, em conformidade com a Carta da Energia e o Terceiro Pacote Energético da UE;

12.

Reitera o seu apelo à Comissão para que apresente, até ao fim do ano de 2013, uma avaliação do futuro do mercado do gás mundial e da UE, incluindo o impacto de projetos de infraestruturas de gás já planeados (por exemplo, os projetos desenvolvidos no contexto do corredor do Sul), dos novos terminais de GNL, do gás de xisto no mercado de gás dos EUA (nomeadamente, sobre as necessidades de importação de GNL), bem como o impacto do possível desenvolvimento do gás de xisto na UE sobre o futuro da segurança do aprovisionamento de gás e dos preços; entende que esse estudo deveria refletir, e tomar como ponto de partida, o estado atual do desenvolvimento das infraestruturas e os objetivos da UE para 2020 no que diz respeito ao CO2; salienta que todas as partes interessadas devem ser consultadas;

13.

Sublinha que é igualmente essencial promover um mercado energético interno plenamente funcional, interligado e integrado, tendo também em perspetiva retirar o máximo benefício de uma possível produção de gás de xisto na UE sem impactos negativos sobre o ambiente e as comunidades situadas nas imediações de locais de exploração deste tipo; insta a Comissão e os Estados-Membros a perseguirem vigorosamente este objetivo, assegurando, em particular, uma transição e aplicação sem problemas dos requisitos do terceiro pacote do mercado interno da energia da UE e do pacote relativo às infraestruturas energéticas, com vista à harmonização e liberalização total dos mercados de energia europeus até 2014;

Transição para uma economia descarbonizada

14.

Concorda com o ponto de vista da Comissão de que o gás será um elemento substancial na transformação do sistema energético, como é afirmado no Roteiro para a Energia 2050, dado representar uma forma rápida, temporária e eficiente em termos de custos de reduzir a dependência de outros combustíveis fósseis mais poluentes antes da transição para uma produção de energia com baixas emissões de carbono e plenamente sustentável, permitindo, assim, uma redução das emissões de gases com efeitos de estufa, nomeadamente nos Estados-Membros que utilizam grandes quantidades de carvão na produção de energia, caso as avaliações de impacto demonstrem que estas operações não apresentam efeitos negativos para o ambiente, nomeadamente para os lençóis freáticos, nem para as comunidades situadas nas imediações dos locais de exploração;

15.

Insta, em virtude da falta de dados europeus abrangentes sobre a pegada das emissões de carbono do gás de xisto, o Centro Comum de Investigação da Comissão a finalizar rapidamente a sua análise do ciclo de vida total das emissões de gás com efeito de estufa provenientes da extração e produção de gás de xisto, com vista à sua contabilização correta no futuro;

16.

Observa igualmente que certas formas de energia renovável como, por exemplo, a energia eólica, são variáveis e necessitam de ser complementadas ou compensadas por tecnologias energéticas fiáveis e flexíveis; entende que o gás natural — incluindo o gás de xisto — pode constituir uma das opções disponíveis para servir esse propósito, além de várias outras soluções, como o aumento das interligações, a gestão e controlo de sistema melhorados para todos os níveis de rede através de redes inteligentes, o armazenamento de energia e a gestão da procura; reconhece a importância das CAC na garantia da sustentabilidade do gás a longo prazo enquanto fonte de energia;

17.

Insta a Comissão a analisar a economia das CAC do gás, com vista a acelerar o desenvolvimento e a exploração desta tecnologia; insta a Comissão a examinar o impacto que a tecnologia de CAC exercerá na flexibilidade da produção de energia a partir de gás e, por conseguinte, no seu papel de salvaguarda para as fontes de energia renovável;

18.

Insta a Comissão, em consonância com a estratégia do Roteiro para a Energia até 2050 da UE, a avaliar o impacto económico e ambiental do gás não convencional e as perspetivas para o seu desenvolvimento na UE, tendo em conta os ensinamentos a retirar da experiência e regulamentação dos EUA neste domínio, embora admitindo que o grau de utilização do gás não convencional na UE será, em última análise, decidido pelo mercado e pelas decisões dos Estados-Membros no âmbito no quadro dos objetivos a longo prazo da política energética e climática da UE;

19.

Insta as autoridades públicas a realizarem avaliações de impacto regionais sobre os recursos subterrâneos, com vista a otimizar a atribuição de recursos entre a energia geotérmica, o gás de xisto e outros recursos subterrâneos, maximizando, desta forma, os benefícios para a sociedade;

20.

Insta a Comissão a pedir à Agência Europeia do Ambiente (AEA) a preparação de uma análise científica e global dos aspetos ambientais relativos à exploração de gás de xisto e de óleo de xisto, bem como o eventual impacto das técnicas disponíveis;

Aspetos industriais e económicos do gás e óleo de xisto não convencionais

Ambiente industrial

21.

Recorda que o impressionante aumento da produção de gás de xisto nos EUA tem na base um ambiente industrial bem estabelecido, incluindo plataformas em número suficiente, a mão-de-obra necessária e uma indústria de serviços experiente e bem equipada; observa que, na UE, o desenvolvimento de uma capacidade adequada pelo setor dos serviços e a aquisição pelas empresas da experiência e do equipamento necessários irá levar tempo, o que possivelmente contribuirá também para custos mais elevados a curto prazo; incentiva a cooperação entre as empresas da UE e dos EUA em causa com vista a aplicar os acabamentos ecológicos, as melhores tecnologias disponíveis e processos industriais ecológicos e, ao mesmo tempo, reduzir custos; considera que as expectativas em relação ao ritmo de desenvolvimento da produção de gás de xisto na UE devem ser realistas e que qualquer eventual extração comercial terá de ser faseada e estabelecida de forma progressiva, no sentido de evitar os ciclos económicos de altos e baixos extremos com impactos negativos substanciais a nível local;

22.

Salienta que um quadro regulamentar estável é fundamental quer para a criação do ambiente certo para o investimento das empresas de gás em domínios com carências como as infraestruturas, a investigação e o desenvolvimento, quer para evitar distorções no mercado;

23.

Insta os Estados-Membros interessados na exploração de gás de xisto a introduzirem as competências necessárias nos seus sistemas de educação e de formação, a fim de preparar os necessários recursos humanos;

24.

Salienta que a exploração do potencial do gás e óleo de xisto não é específico da Europa e que existe um grande interesse no desenvolvimento de novas reservas de petróleo e de gás de forma a melhorar a competitividade energética e económica em vários países e regiões na Ásia, América do Norte, América Latina, África e Austrália; sublinha a necessidade de incluir o gás e o óleo de xisto no diálogo bilateral da UE e parcerias com países que já desenvolvem recursos não convencionais ou interessados no seu desenvolvimento e/ou utilização, a fim de procederem ao intercâmbio dos conhecimentos e das melhores práticas;

25.

Salienta a necessidade de manter uma abertura em relação a todas as novas e futuras tecnologias no domínio da investigação no setor energético; Apela a um reforço das atividades de investigação e desenvolvimento no domínio de instrumentos e de tecnologias, incluindo a CAC, que explorem a possibilidade do desenvolvimento sustentável e seguro do gás não convencional; reconhece, por conseguinte, o papel mais abrangente que a tecnologia e a inovação no setor do gás pode desempenhar em matéria de competências de base e de competitividade da UE;

26.

Observa os desenvolvimentos tecnológicos na Áustria, onde a indústria propõe a utilização de fluidos de fraturação hidráulica contendo somente água, areia e amido de milho; recomenda que outros Estados-Membros e a Comissão examinem a possibilidade de extração de gás de xisto sem a utilização de químicos, e apela a um reforço das atividades de investigação e desenvolvimento de tais técnicas e/ou práticas que possam limitar os potenciais impactos no ambiente;

27.

Insta a Comissão a apresentar recomendações para todos os poços de gás de xisto na UE a fim de reduzir as emissões evasivas de metano;

Quadro de licenciamento

28.

Insta os Estados-Membros a velarem pela implementação de um regime regulamentar sólido e assegurarem os recursos administrativos e de supervisão necessários para o desenvolvimento sustentável das atividades de exploração de gás de xisto, designadamente aqueles que são exigidos pela legislação da UE em matéria de ambiente e de proteção climática; relembra que, de acordo com o princípio da subsidiariedade, cada Estado-Membro tem o direito de tomar decisões sobre a exploração de gás de xisto e de óleo de xisto;

29.

Salienta que, atualmente, a concessão de licenças para a exploração de gás de xisto é regulada por legislação geral relativa às atividades mineiras ou aos hidrocarbonetos; observa que, de acordo com o relatório final sobre a utilização de gás não convencional na UE, de 8 de novembro de 2011, elaborado a pedido da Comissão, e com a nota de transmissão relativa ao quadro jurídico da UE em matéria de ambiente aplicável a projetos de gás de xisto, de 26 de janeiro de 2012, elaborada pela Comissão, o quadro legislativo da UE contempla adequadamente todos os aspetos relacionados com as licenças para a exploração de gás de xisto e com as atividades iniciais de exploração e produção; observa, no entanto, que a extração em larga escala de gás de xisto pode exigir uma adaptação abrangente da legislação da UE existente nesta matéria, incluindo o Regulamento REACH, para incluir as especificidades da extração de combustíveis fósseis não convencionais; insta a Comissão e as autoridades públicas nos Estados-Membros a analisarem sem demora e, se necessário, a melhorarem os quadros regulamentares, a fim de assegurar a sua adequação a projetos de exploração de gás e óleo de xisto, visando em especial a preparação para uma possível futura produção de escala comercial na Europa, bem como o tratamento de riscos ambientais;

30.

Sublinha a importância da transparência e de o público ser devidamente consultado nesta matéria, sobretudo no contexto da introdução de uma nova abordagem da exploração do gás; regista a falta de consulta pública na fase de licenciamento em determinados Estados-Membros; insta os Estados-Membros a analisarem a sua legislação a fim de determinar se este aspeto é devidamente tido em conta, incluindo a aplicação integral das disposições da Convenção de Aarhus e as disposições correspondentes do direito da União.

31.

Defende que os Estados-Membros que empreendam projetos de gás de xisto devem adotar uma abordagem de serviço centralizado para o processo de autorização e licenciamento e de supervisão da observância dos regulamentos em matéria de ambiente (incluindo uma avaliação obrigatória do impacto ambiental), o que, nalguns Estados-Membros, corresponde à prática habitual para todos os projetos energéticos;

32.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a atuarem de forma a que a modificação da legislação indispensável à concessão de licenças para a exploração de gás de xisto exija obrigatoriamente um parecer por parte das autoridades locais relevantes;

Opinião pública e melhores práticas

Atitude pública

33.

Está ciente de que a atitude pública sobre a exploração de gás de xisto varia entre os Estados-Membros e que as atitudes negativas podem resultar da falta de informação ou de informações erradas; apela a uma melhor prestação de informação pública, de forma transparente e objetiva, relativamente às operações de gás de xisto, e apoia a criação de portais que disponibilizem ao público uma vasta gama de informação sobre a exploração de gás de xisto; exorta as empresas com planos de extração de gás de xisto na UE a disponibilizarem informações completas sobre as suas atividades, a consultarem as comunidades e autoridades locais antes de procederem à perfuração, e a tornarem públicos todos os químicos que utilizam na fraturação hidráulica, incluindo a respetiva concentração, que pretendem utilizar na fraturação hidráulica, no seguimento da avaliação das formações xistosas;

34.

Considera que a melhor forma de garantir um envolvimento significativo e atempado das comunidades locais reside numa avaliação obrigatória do impacto ambiental, num elevado nível de transparência e na consulta ao público sobre os projetos de gás de xisto propostos, independentemente da duração e escala do projeto;

35.

Observa que é particularmente importante para os operadores de gás de xisto da UE construírem e desenvolverem uma relação forte com as comunidades locais em todas as fases das suas operações, atendendo ao facto de a UE ter uma densidade populacional mais elevada que os EUA e os proprietários de terrenos na UE não terem direito de propriedade sobre os recursos do subsolo, não beneficiando assim diretamente da extração, como acontece nos EUA; solicita, neste sentido, a criação de quadros competitivos para a indústria que, simultaneamente, permitam às comunidades nacionais e locais beneficiar dos recursos de gás de xisto; insta ainda as companhias de gás de xisto a estabelecerem práticas comunitárias responsáveis, a garantirem que as comunidades locais beneficiem da exploração de gás de xisto, a garantirem a aplicação do princípio do «poluidor-pagador» e a cobrirem os custos resultantes de quaisquer danos diretos ou indiretos que possam causar;

36.

Reconhece que será necessário privilegiar o diálogo aberto e transparente com a sociedade civil, durante a fase ex ante e a fase de supervisão, assente nas provas científicas disponíveis, e que aborde de forma clara as questões das fugas de gás e do impacto da exploração do gás de xisto nas águas subterrâneas, nas paisagens, na agricultura e na indústria do turismo; recorda que o orçamento da UE para 2012 inclui uma dotação destinada ao financiamento de projetos-piloto e de outras atividades de apoio com vista a encorajar esse diálogo; considera que esse diálogo deve ser organizado de forma neutra e em estreita cooperação com os Estados-Membros, incluindo as autoridades nacionais, comunidades locais, público em geral, empresas e ONG;

37.

Salienta a importância de uma gestão empresarial transparente por parte das empresas de petróleo e gás envolvidas nas atividades de gás de xisto e óleo de xisto;

Melhores práticas

38.

Sublinha a importância da aplicação das normas de segurança mais elevadas, das melhores tecnologias disponíveis e das melhores práticas operacionais na exploração e produção de gás de xisto, bem como do aperfeiçoamento contínuo de tecnologias e práticas e da minimização dos efeitos adversos; sublinha, neste contexto, a importância de garantir níveis significativos de investimentos em I&D a pedido da indústria; congratula-se com as iniciativas da AIE e das associações de produtores de petróleo e gás na definição das melhoras práticas para a exploração e produção de gás e óleo de xisto;

39.

Considera que as preocupações sobre a eventualidade de o desenvolvimento de gás de xisto causar danos no abastecimento de recursos hídricos através de fugas derivadas dos poços podem ser abordadas pela adoção das melhores práticas na conceção e construção de poços, sobretudo no que toca ao revestimento de poços, cimentação e gestão da pressão, aliadas a testes para verificação de pressão dos revestimentos de cimento e a avaliações do estado de integridade da cimentação com recurso a técnicas de ponta para garantir a o isolamento da formação; convida os Estados-Membros a garantirem que estas práticas são cumpridas no desenvolvimento da exploração de gás de xisto, nomeadamente mediante inspeções ao local;

40.

Salienta que, através do desenvolvimento de tecnologias e melhores práticas assentes numa sólida regulamentação, os operadores e as indústrias de serviços irão não só conseguir uma melhor aceitação do público relativamente aos projetos de gás de xisto como também oportunidades de negócio e melhores oportunidades de exportação, tendo em conta os desafios ambientais que a exploração de gás não convencional coloca a nível internacional; recomenda, por conseguinte, aos Estados-Membros que tenham em conta as recomendações do documento de referência global da AIE no domínio das melhores técnicas disponíveis sobre fraturação hidráulica, assim que estiver disponível;

41.

Destaca a necessidade da observação de normas de segurança e do ambiente mais elevadas e da realização de inspeções de segurança frequentes em fases críticas da construção de poços e da fraturação hidráulica; sublinha, em particular, que os operadores devem reduzir a queima e a libertação de gás residual para a atmosfera e devem recuperar o gás, capturar as emissões evasivas e reutilizar ou efetuar o tratamento das águas residuais; apela à UE para seguir os passos dos EUA no que toca às normas ambientais em matéria de gás de xisto para a fraturação hidráulica, que obrigam as empresas a capturar as emissões de metano e outros gases poluentes, tal como definidas pela Agência de Proteção Ambiental dos EUA (EPA);

42.

Apela também aos operadores de gás de xisto para que testem os poços de água locais próximos dos seus poços, antes e durante a produção, e a fornecerem as informações resultantes ao público de uma forma acessível, compreensível e transparente;

43.

Realça a importância de os operadores recuperarem e regenerarem os terrenos utilizados e de efetuarem uma monitorização pós-operacional quando concluídas as suas atividades;

44.

Exorta ao intercâmbio de informação e de melhores práticas entre os Estados-Membros da UE, mas também entre a UE, os EUA e o Canadá; incentiva, em particular, a geminação de cidades e de municípios europeus e norte-americanos que tenham descoberto gás de xisto; sublinha a importância da transferência de conhecimento sobre o desenvolvimento de gás de xisto da indústria para as comunidades locais;

45.

Insta a indústria do gás e óleo de xisto a utilizar de modo uniforme as normas mais exigentes em matéria de ambiente e segurança, independentemente do lugar em que as empresas estejam a operar; solicita à Comissão que examine os mecanismos que poderão ser adequados para garantir que as empresas sedeadas na UE operem a nível mundial de acordo com as normas mais exigentes; considera que a responsabilidade corporativa deve também ser um fator fundamental nesta área e que os regimes de licenciamento dos Estados-Membros podem ter em conta as empresas envolvidas em incidentes a nível global aquando da atribuição das licenças, desde que estes incidentes sejam acompanhados por revisões completas;

46.

Sublinha a importância de apoiar e cofinanciar as medidas que visam criar plataformas independentes, compostas por representantes da indústria e da ciência, cujo objetivo será emitir pareceres e criar boas práticas relativas às tecnologias limpas de extração de gás de xisto;

47.

Recorda que o princípio do «poluidor-pagador» deve ser aplicado com rigor às atividades de exploração de gás e óleo de xisto, em especial no tocante ao tratamento das águas residuais, e que as empresas devem ser inteiramente responsáveis por quaisquer danos diretos ou indiretos que possam causar; exorta a Comissão a avaliar a necessidade de apresentar propostas no sentido de incluir especificamente a fraturação hidráulica e outras atividades relacionadas com a extração do gás de xisto ao abrigo da Diretiva relativa à responsabilidade ambiental e a obrigar os operadores de gás de xisto a fornecer uma garantia financeira obrigatória ou requisitos de seguro em caso de quaisquer danos ambientais relacionados com as suas atividades, a fim de assegurar uma segurança jurídica para as populações em causa;

o

o o

48.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 99 E de 3.4.2012, p. 64.

(2)  P7_TA(2011)0430.

(3)  JO L 164 de 30.6.1994, p. 3.

(4)  JO L 295 de 12.11.2010, p. 1.

(5)  JO L 175 de 5.7.1985, p. 40.

(6)  JO L 197 de 21.7.2001, p. 30.

(7)  JO L 102, de 11.4.2006, p. 15 .

(8)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

(9)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(10)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(11)  JO L 10 de 14.1.1997, p. 13.

(12)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 56.

(13)  JO L 334 de 17.12.2010, p. 17.

(14)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(15)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 136.

(16)  COM(2011)0885.

(17)  COM(2011)0658.


16.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/94


P7_TA(2012)0445

Atividades da Comissão das Petições em 2011

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2012, sobre as atividades da Comissão das Petições em 2011 (2011/2317(INI))

(2015/C 419/14)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta anteriores resoluções sobre as deliberações da Comissão das Petições,

Tendo em conta os artigos 10.o e 11.o do Tratado da União Europeia (TUE),

Tendo em conta os artigos 24.o, 227.o, 228.o, 258.o e 260.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o artigo 48.o e o n.o 8 do artigo 202.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições (A7-0240/2012),

A.

Considerando que, sob reserva do Protocolo n.o 30 do Tratado, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia se tornou juridicamente vinculativa desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa; considerando que o mesmo Tratado estabelece a base jurídica para a adesão da UE à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, bem como para a Iniciativa de Cidadania Europeia;

B.

Considerando que o Regulamento relativo à Iniciativa de Cidadania Europeia (1) entrou em vigor em 1 de abril de 2012 e que o Parlamento é responsável pela organização de audições públicas para iniciativas coroadas de êxito que recolheram mais de um milhão de assinaturas de um mínimo de sete Estados-Membros;

C.

Considerando que a Comissão das Petições tem o dever de rever constantemente e de, quando possível, reforçar o seu papel, nomeadamente quanto ao desenvolvimento dos princípios democráticos, como o aumento da participação dos cidadãos no processo de decisão da União e o aumento da transparência e da responsabilização; considerando que, no decorrer da sua atividade regular, a Comissão das Petições trabalha de perto com os Estados-Membros, a Comissão Europeia, o Provedor de Justiça Europeu e outros órgãos a fim de garantir que o direito da União seja plenamente respeitado, tanto na letra como no espírito;

D.

Expressa a sua satisfação com a criação do balcão único dirigido aos cidadãos que desejem obter ou pedir informações ou ainda apresentar uma queixa por intermédio do portal «Os seus direitos na UE»;

E.

Congratula-se com a jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu sobre a interpretação do artigo 51.o da Carta dos Direitos Fundamentais, o qual salienta, na linha jurisprudencial ERT, que as instituições dos Estados-Membros se encontram vinculadas aos direitos fundamentais prioritários da União mesmo quando pretendam restringir liberdades fundamentais garantidas pelo TFUE através de medidas nacionais;

F.

Considerando que os cidadãos e os residentes europeus têm expectativas legítimas de que as questões por si levantadas junto da Comissão das Petições encontrem uma solução sem demora injustificada no âmbito do quadro legal da União Europeia, que esperam que defenda os seus direitos enquanto cidadãos da União e, em particular, o seu ambiente natural, a saúde, a livre circulação, a dignidade e os direitos e liberdades fundamentais;

G.

Considerando que as instituições europeias devem prestar mais informações e ser mais transparentes nas suas relações com os cidadãos europeus;

H.

Considerando que foram declaradas admissíveis 998 petições, das quais 649 foram transmitidas à Comissão para uma análise mais aprofundada, nos termos dos artigos 258.o e 260.o do Tratado; considerando que 416 petições foram declaradas não admissíveis;

I.

Considerando que o processo de petição pode complementar outros meios de recurso à disposição dos cidadãos a nível da UE, nomeadamente a apresentação de queixas ao Provedor de Justiça Europeu ou à Comissão Europeia;

J.

Considerando que o número de petições não admissíveis continuou a ser significativo em 2011, o que indicou mais uma vez que o Parlamento deve aumentar os seus esforços para informar os cidadãos sobre os limites do seu campo de ação em relação ao direito de petição; considerando que os indivíduos, as comunidades locais e as associações de voluntariado, beneficência e profissionais estão bem colocados para avaliar a eficácia da legislação europeia, na medida em que se a eles aplica, e para assinalar aos cidadãos possíveis lacunas que precisam de ser analisadas para assegurar uma execução melhor e mais comparável da legislação da UE em todos os Estados-Membros;

K.

Considerando que, relativamente à análise estatística contida no presente relatório, os cidadãos alemães continuam a apresentar o maior número de petições, apesar de um decréscimo proporcional, seguidos dos espanhóis e dos italianos;

L.

Considerando que o campo de ação e o modo de funcionamento do direito de petição conferido a todos os cidadãos e residentes da EU nos termos do Tratado são diferentes de outras reparações disponíveis aos cidadãos, nomeadamente a apresentação de queixas junto da Comissão ou do Provedor de Justiça, e considerando que os Estados-Membros, utilizando a crise como pretexto, optam cada vez mais por negligenciar este direito, o que constitui uma grave preocupação para os cidadãos europeus;

M.

Considerando que as principais preocupações relacionadas com o tema do ambiente em geral dizem respeito à aplicação incorreta e muitas vezes mal conduzida, por parte dos EstadosMembros e das suas entidades subnacionais, da Diretiva relativa à Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) (2) e da Diretiva-Quadro relativa aos Resíduos (3). considerando que as petições que alegam violações das Diretivas Aves e Habitats manifestam com frequência preocupações relativas a graves perdas de biodiversidade em consequência de grandes projetos previstos para sítios Natura 2000 e que as petições relativas à gestão da água revelaram casos graves de poluição, bem como manifestaram preocupação relativamente a possíveis impactos de projetos na sustentabilidade e na qualidade dos recursos hídricos;

N.

Considerando que a Diretiva AIA está atualmente a ser revista e que o relatório da Comissão das Petições sobre questões relacionadas com resíduos revela deficiências graves em vários EstadosMembros; considerando, contudo, que a aplicação desta diretiva é insuficiente e que este problema não poderá ser resolvido através do reexame, mas sim através de um controlo mais eficaz por parte Comissão Europeia;

O.

Considerando que o direito dos cidadãos e residentes europeus à sua propriedade legitimamente adquirida continua a ser uma questão de grande importância para muitos milhares de pessoas, conforme demonstrado pelas petições que ainda são recebidas sobre este tema, e considerando que sem uma resolução deste problema por parte das autoridades competentes é pouco provável que a segurança jurídica ou a confiança no restabelecimento dos mercados imobiliários transfronteiriços sejam restauradas, o que terá repercussões negativas nas perspetivas de relançamento económico; considerando, em particular, que em 2011 se encontravam pendentes 70 petições relacionadas com a Ley de Costas espanhola, sendo 51 identificáveis como provenientes de cidadãos ou grupos de cidadãos espanhóis, enquanto as restantes 19 foram apresentadas por cidadãos de outras nacionalidades;

P.

Considerando que no seu anterior Relatório Anual a Comissão das Petições avaliou muito favoravelmente a cooperação com a Comissão e o Provedor de Justiça Europeu relativamente ao tratamento das petições e das queixas; considerando que a Comissão das Petições solicitou repetidamente que a Comissão a mantenha informada dos desenvolvimentos relativos a processos por infração pendentes, cujo âmbito tenha igualmente sido objeto de petições;

Q.

Considerando que muitas petições alegam que os fundos da UE foram desviados ou utilizados indevidamente e outras reclamam que a administração da UE funciona mal, incluindo a existência de conflitos de interesses em agências influentes, ou solicitam alterações a políticas da UE;

R.

Considerando que as falhas e os problemas enfrentados pelas pessoas devido ao mau funcionamento do mercado interno, conforme ilustrado pelas petições, são confirmados pelo relatório de 2010 da Comissão sobre a cidadania da União (4), especialmente no que se refere à livre circulação de cidadãos da UE e membros das suas famílias, na condição de que estejam em situação regular, acesso aos direitos de prestações da segurança social, reconhecimento mútuo de qualificações, obstáculos com os quais as pessoas com deficiências se deparam, questões do direito da família e expulsões em massa com base na origem étnica ou nacionalidade, como as que afetam os Roma, incluindo igualmente questões de dupla tributação;

S.

Considerando que, também em 2011, os cidadãos apresentaram um número significativo de petições, salientando a importância de prevenir perdas irreparáveis em termos de biodiversidade, no que respeita a sítios Natura 2000, bem como de assegurar a proteção de áreas definidas nos termos da Diretiva Habitats;

T.

Considerando que o acórdão do Tribunal Geral de 14 de setembro de 2011 relativamente ao processo T-308/07 defendeu a queixa de um peticionário contra a decisão da Comissão das Petições de declarar a sua petição não admissível e, ao fazê-lo, tornou claro que, quando declarar as petições não admissíveis, o Parlamento devem fundamentar de forma adequada a sua decisão;

U.

Considerando que a eficiência do trabalho da comissão resulta essencialmente da rapidez e da exaustividade, mas pode ser ainda melhorado, em particular, através da otimização dos tempos de resposta às petições, bem como através da sistematização do processo para a sua apreciação;

1.

Regista que as petições recebidas em 2011 continuaram a centrar-se em alegadas violações do direito da UE nos domínios do ambiente, da justiça e do mercado interno, refletindo as opiniões dos cidadãos sobre se a legislação europeia, tal como transposta e aplicada pelos Estados-Membros, fornece efetivamente o resultado esperado e respeita o direito da União;

2.

Constata o número crescente de petições e outros documentos apresentados por parte de cidadãos que procuram reparação financeira ou judicial relativamente a assuntos que não se enquadram na esfera de competências da UE nos termos do artigo 227.o do Tratado, bem como do artigo 51.o da Carta dos Direitos Fundamentais, tais como, por exemplo, pedidos de revisão do cálculo de pensões nacionais, de anulação de decisões de tribunais nacionais, de apoio a propostas para redefinir as fronteiras da Europa, forçar um banco a conceder um crédito pessoal, etc.; apoia inteiramente as medidas tomadas pelas direções-gerais competentes do Parlamento no sentido de encontrar uma solução para lidar com estas petições de cidadãos, tendo ao mesmo tempo em consideração as obrigações do Parlamento relativamente à sua correspondência com os cidadãos;

3.

Considera que a Comissão das Petições desempenharia melhor o seu papel e as suas atribuições e que a sua responsabilidade, a sua visibilidade e a sua transparência seriam mais bem asseguradas se os meios que lhe permitem levantar questões importantes em plenário fossem reforçados, assim como as suas possibilidades de convocar testemunhas, de realizar inquéritos e de organizar audições no terreno;

4.

Recorda que, no que respeita às modalidades de organização das audições públicas sobre Iniciativas de Cidadania Europeia bem-sucedidas, tal como disposto no artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 211/2011, o Parlamento decidiu associar automaticamente a Comissão das Petições a cada audição juntamente com a comissão com competência legislativa para o assunto em questão; considera que está assim confirmado o seu papel de órgão com mais experiência de contacto direto com os cidadãos, o que garante um procedimento uniforme para todas as Iniciativas de Cidadania bem-sucedidas; solicita à Conferência dos Presidentes uma clarificação das competências da comissão a este respeito no anexo VII, ponto XX, do Regimento; sublinha simultaneamente que a diferença entre uma petição nos termos do artigo 227.o TFUE e uma iniciativa de cidadania deve ser claramente explicada ao público;

5.

Saúda a decisão do Parlamento de criar um portal de petições mais prático e visível no seu sítio Web, que facilitará, dentro dos limite do artigo 227.o do Tratado, do artigo 202.o do Regimento do Parlamento e do artigo 51.o da Carta dos Direitos Fundamentais, o acesso dos cidadãos ao processo de petição, fornecendo-lhes informações e permitindo-lhes apresentar e assinar petições eletronicamente num ambiente mais fácil de utilizar; considera que este portal deve disponibilizar igualmente hiperligações práticas para outros recursos disponíveis a nível europeu e nacional ou regional, bem como uma visão completa das competências da Comissão das Petições, e, simultaneamente, deve estabelecer um quadro de conduta dos órgãos da administração pública em conformidade com o portal CURIA, o portal oficial de jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia;

6.

Confirma a sua determinação em continuar a promover e a defender os direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, utilizando a sua influência política relativamente aos casos admissíveis conforme sejam levantados junto da comissão, em cooperação com a Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros da União;

7

Exorta a Comissão das Petições a analisar os efeitos da linha jurisprudencial ERT sobre a fiabilidade de petições e a investigar a questão dos obstáculos efetivos que impedem os cidadãos da União de obter, através de pedidos de decisões prejudiciais do Tribunal de Justiça Europeu, uma interpretação fiável das questões centrais do Direito europeu em processos perante os tribunais nacionais;

8.

Considera importante melhorar a cooperação com os parlamentos e os governos dos Estados-Membros, com base na reciprocidade, e, se necessário, incentivar as autoridades dos Estados-Membros a transpor e a aplicar a legislação da UE com toda a transparência;

9.

Frisa a importância da colaboração entre a Comissão e os Estados-Membros e lamenta as manobras dilatórias da parte de alguns Estados-Membros no que se refere à aplicação da legislação europeia em matéria de ambiente;

10.

Considera que o processo de petição não deve ser instrumentalizado nem tão pouco utilizado com fins políticos por parte dos Estados-Membros, devendo antes ser objetivo e refletir a posição do Parlamento Europeu;

11.

Saúda a cooperação construtiva entre a Comissão das Petições e os serviços do Provedor de Justiça Europeu e reafirma a sua determinação no apoio ao Provedor de Justiça na identificação de má administração por parte e contra instituições da UE;

12.

Solicita à Comissão que forneça à Comissão das Petições pormenores e uma análise estatística relativos às queixas que investiga provenientes de cidadãos europeus, nomeadamente os resultados obtidos e o local de origem dos queixosos;

13.

Considera que, no que diz respeito ao funcionamento dos processos por infração nos termos dos artigos 258.o e 260.o do TFUE, a Comissão deve assegurar que as petições dirigidas ao Parlamento e as queixas enviadas à Comissão sejam tratadas com a mesma consideração;

14.

Considera que regras processuais mais precisas e consignadas por escrito sobre a preparação, a implementação e a avaliação das visitas das delegações no âmbito da comissão podem contribuir para uma maior coerência e eficiência do trabalho da Comissão das Petições;

15.

Considera que a aplicação correta da Diretiva-Quadro relativa aos Resíduos em todos os EstadosMembros se reveste da maior importância, pelo que insta os EstadosMembros com zonas problemáticas em termos de gestão de resíduos a agirem de uma forma decisiva e célere;

16.

Reitera as suas inúmeras solicitações aos Estados-Membros para que cumpram as suas obrigações nos termos da Diretiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros; relembra aos Estados-Membros a sua obrigação de facilitar a entrada e a residência sem qualquer discriminação, incluindo a casais do mesmo sexo e seus filhos, aos Roma e a outros grupos minoritários;

17.

Apoia sem reservas o objetivo subjacente à Ley de Costas, nomeadamente que o ambiente da costa espanhola seja protegido do desenvolvimento excessivo, por forma a preservar a vida selvagem e as gerações futuras; verifica com preocupação, contudo, que a questão desta lei continua a ser um problema para os peticionários e, em particular, para os cidadãos espanhóis; apoia os esforços dos peticionários para resolverem os problemas em torno da lei, assim como da sua aplicação, tomando nota da decisão da Comissão das Petições de criar um grupo de trabalho para analisar a questão com mais profundidade;

18.

Considera que é do atual interesse económico de todas as partes garantir a resolução da incerteza jurídica em torno das propriedades potencialmente afetadas pela Ley de Costas; congratula-se com o anúncio do Governo espanhol da sua intenção de rever a Ley de Costas com o objetivo de compatibilizar a proteção do litoral espanhol e o crescimento económico e de atribuir maior segurança jurídica aos proprietários; insta o Governo espanhol para acautelar os interesses daqueles que adquiriram propriedades de boa-fé e das comunidades que sempre partilharam uma coexistência sustentável com o mar; exorta-o, em particular, a abordar a questão específica da aplicação da lei, de modo a que não incentive decisões arbitrárias, retrospetivas ou assimétricas, mas garanta um processo equitativo, o direito de recurso, uma indemnização adequada e o direito à informação;

19.

Relembra que o Parlamento considerou (5) que a Lei Costeira tem tido um impacto desproporcionado nos proprietários a título individual, ao mesmo tempo que não tem tido um impacto suficiente nos verdadeiros causadores da destruição das zonas costeiras, que, em muitos casos, foram responsáveis por uma urbanização excessiva dessas zonas; insta o Governo espanhol a garantir que aqueles cujas ações fraudulentas têm lançado inúmeros cidadãos da UE numa situação intolerável, devido à perda ou ao risco de perda das suas casas, sejam devidamente perseguidos e obrigados a pagar pelos danos que causaram;

20.

Convida a Comissão a assegurar que a Diretiva relativa à Avaliação de Impacto Ambiental seja reforçada com a inclusão de parâmetros mais claros no que diz respeito à independência dos estudos realizados por peritos, limiares comuns da UE, um prazo máximo para o processo, inclusive uma consulta pública eficaz, o requisito de justificar decisões, a avaliação periódica de alternativas razoáveis e um mecanismo de controlo da qualidade;

21.

Além disso, solicita à Comissão que assegure a implementação e a aplicação das Diretivas Aves e Habitats por parte dos Estados-Membros, bem como a melhor transposição e aplicação da Diretiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da UE e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros;

22.

Recorda o elevado número de peticionários que recorrem à Comissão das Petições com queixas na área da juventude e da família na Alemanha, em geral, e sobre os serviços para a juventude alemães, em particular, e salienta a determinação da comissão, no âmbito da sua competência e da União Europeia, de prestar um contributo construtivo para um esclarecimento das queixas entre peticionários e autoridades; observa que, neste contexto, não é permitido intervir nos processos autónomos internos da administração dos Estados-Membros;

23.

Está decidido a tornar o processo de petição mais eficiente, transparente e apartidário, salvaguardando-se os direitos de participação dos membros da Comissão das Petições de modo que o tratamento de petições possa suportar exames judiciais, também nas etapas do processo;

24.

Salienta a necessidade de continuidade no tratamento das petições, mesmo com a mudança de legislaturas e a rotação do pessoal inerente;

25.

Encara a participação de deputados em missões de averiguação não apenas como um direito da participação parlamentar, mas também como uma obrigação perante os peticionários;

26.

Solicita, com vista à melhoria do trabalho da comissão, um processo depois das missões de averiguação que, por um lado, garanta a cada membro da missão o direito de expor os factos a partir da sua perspetiva e que, por outro lado, assegure a cada membro da comissão a possibilidade de participação na tomada de decisão no contexto das conclusões que a Comissão das Petições retirar;

27.

Salienta que a Comissão das Petições, a par de outros órgãos e instituições, como sendo as comissões de inquérito, a Iniciativa de Cidadania Europeia e o Provedor de Justiça Europeu, tem um papel autónomo e claramente definido como ponto de contacto de cada cidadão;

28.

Pede à Conferência dos Presidentes que analise em que medida parece adequada uma alteração do regulamento para a transposição dos presentes requisitos formais aplicáveis ao processo de petição;

29.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o relatório da Comissão das Petições ao Conselho, à Comissão, ao Provedor de Justiça Europeu e aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros, às suas comissões das petições e aos respetivos provedores de justiça ou órgãos homólogos competentes.


(1)  Regulamento (UE) n.o 211/2011 (JO L 65 de 11.3.2011, p. 1).

(2)  Diretiva 2011/92/UE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1).

(3)  Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

(4)  Relatório de 2010 sobre a cidadania da União: Eliminar os obstáculos ao exercício dos direitos dos cidadãos da UE (COM(2010)0603).

(5)  Ver Resolução de 26 de março de 2009, Considerando Q e n.o 17 (JO C 117 E de 6.5.2010, p. 189).


Quinta-feira, 22 de novembro de 2012

16.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/100


P7_TA(2012)0450

Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2012, sobre a declaração de aceitação pelos Estados-Membros, no interesse da União Europeia, da adesão de oito países terceiros à Convenção de Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (2012/2791(RSP))

(2015/C 419/15)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 2.o, n.o 2, 3.o, n.o 2, 4.o, n.o 2, alínea j), 81.o, n.o 3, 216.o, n.o 1, e 218.o, n.o 6, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, em particular os processos 22/70 (1) e C-467/98 (2) e o Parecer 1/03 (3),

Tendo em conta as propostas, apresentadas pela Comissão, de decisão do Conselho relativas à declaração de aceitação pelos Estados-Membros, no interesse da União Europeia, da adesão do Gabão (4), de Andorra (5), das Seicheles (6), da Federação Russa (7), da Albânia (8), de Singapura (9), de Marrocos (10) e da Arménia (11) à Convenção de Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças,

Tendo em conta o facto de o Conselho ainda não ter requerido a aprovação do Parlamento em relação a estas decisões,

Tendo em conta a pergunta endereçada à Comissão sobre a declaração de aceitação pelos Estados-Membros, no interesse da União Europeia, da adesão de oito países terceiros à Convenção de Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (O-000159/2012 — B7-0367/2012),

Tendo em conta o artigo 115.o, n.o 5, e o artigo 110.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que a Convenção da Haia de 25 de outubro de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças assume grande importância dado que estabelece um sistema que permite a cooperação dos Estados participantes tendo em vista encontrar uma solução para o rapto internacional de crianças, determinando os tribunais competentes e a lei aplicável para efeitos da decisão relativa ao local de residência da criança;

B.

Considerando que a Convenção prevê o regresso célere da criança raptada ao seu país de residência efetivo;

C.

Considerando que a Convenção só se aplica entre países que tenham procedido à respetiva ratificação ou que tenham aderido à mesma;

D.

Considerando que a adesão de novos Estados deve ser aceite pelos Estados que já são membros, para que a Convenção seja aplicável entre esses Estados;

E.

Considerando que a aceitação da adesão assume, por isso, máxima importância;

F.

Considerando que a União Europeia já exerceu a sua competência interna no domínio do rapto internacional de crianças, em particular através do Regulamento do Conselho (CE) n.o 2201/2003 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental (12);

G.

Considerando que, desse modo, a União Europeia assumiu competência externa exclusiva no domínio do rapto internacional de crianças;

H.

Considerando que, uma vez que a Convenção não permite a adesão de organizações internacionais, a União Europeia deve cometer poderes aos Estados-Membros para atuarem em seu interesse no contexto da aceitação das referidas adesões;

I.

Considerando que, por essa razão, o Conselho deverá promover as medidas necessárias no mais breve trecho para adotar as decisões propostas pela Comissão, nomeadamente a consulta imediata do Parlamento;

J.

Considerando que, a despeito da urgência que a questão reveste e da clareza da situação legal, o Conselho decidiu adiar a consulta do Parlamento e a adoção das decisões em referência tendo em vista contestar, por razões jurídicas, o princípio subjacente a estas decisões;

1.

Dirige as seguintes recomendações ao Conselho:

a)

O Conselho deve prosseguir sem demora o processo de adoção das propostas de decisão atrás mencionadas;

b)

Para esse efeito, deve consultar o Parlamento em relação às oito propostas de decisão;

c)

No interesse dos cidadãos europeus que beneficiaram da adoção dessas decisões, deve abster-se de obstar ao bom funcionamento da União Europeia aduzindo razões jurídicas espúrias;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e, para informação, à Comissão e ao Secretariado Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.


(1)  Processo 22/70, Comissão vs Conselho (ERTA), Coletânea [1971], p. 263, n.o 16.

(2)  Processo C-467/98, Comissão/Dinamarca, Coletânea 2002, p. I-9519, n.o 77;

(3)  Parecer 1/03 sobre a competência da Comunidade para celebrar a nova Convenção de Lugano relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial [2006] ECR I-1145, n.o 126.

(4)  COM (2011)0904.

(5)  COM (2011)0908.

(6)  COM (2011)0909.

(7)  COM (2011)0911.

(8)  COM (2011)0912.

(9)  COM (2011)0915.

(10)  COM (2011)0916.

(11)  COM (2011)0917.

(12)  JO L 338 de 23.12.2003, p. 1.


16.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/101


P7_TA(2012)0451

A próxima Conferência Mundial das Telecomunicações Internacionais (WCIT-2012) da União Internacional das Telecomunicações e o possível alargamento do âmbito do Regulamento das Telecomunicações Internacionais

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2012, sobre a próxima Conferência Mundial das Telecomunicações Internacionais (WCIT-2012) da União Internacional das Telecomunicações e a eventual ampliação do âmbito do Regulamento das Telecomunicações Internacionais ((2012/2881(RSP))

(2015/C 419/16)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009 (1), que altera a Diretiva 2002/21/CE relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/19/CE relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos e a Diretiva 2002/20/CE relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas,

Tendo em conta a Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009 (2), que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor,

Tendo em conta a Diretiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de setembro de 2002 (3), relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações eletrónicas,

Tendo em conta a resolução do Parlamento Europeu, de 17 de novembro de 2011, sobre a Internet aberta e a neutralidade da rede na Europa (4),

Tendo em conta a sua resolução de 15 junho 2010 sobre o governo da Internet: as próximas etapas (5),

Tendo em conta a resolução A/HRC/20/L13 do Conselho «Direitos Humanos» da ONU,

Tendo em conta a proposta da Comissão de uma decisão do Conselho que define a posição a assumir pela UE na revisão do Regulamento das Telecomunicações Internacionais na Conferência Mundial das Telecomunicações Internacionais ou nos seus fóruns preparatórios (COM(2012)0430),

Tendo em conta o artigo 110.o, n.o 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que o Regulamento das Telecomunicações Internacionais (RTI) foi adotado pela Conferência Administrativa Mundial Telegráfica e Telefónica, realizada em Melbourne em 1988, não tendo sido revisto desde então;

B.

Considerando que todos os 27 EstadosMembros da União Europeia são signatários desse regulamento;

C.

Considerando que a União Internacional das Telecomunicações (UIT) convocou uma reunião para o Dubai, de 3 a 14 de dezembro de 2012, intitulada Conferência Mundial das Telecomunicações Internacionais, para a acordar um novo texto para esse regulamento;

1.

Exorta o Conselho e a Comissão a garantirem que quaisquer alterações ao RTI são compatíveis com o acervo da UE e favorecem o objetivo e o interesse da UE de fazer progredir a Internet como verdadeiro espaço público, onde sejam respeitados os direitos humanos e as liberdades fundamentais — em particular, a liberdade de expressão e de reunião — e garantido o respeito dos princípios do mercado livre, da neutralidade da rede e do empreendedorismo;

2.

Lamenta a falta de transparência e abrangência que cerca os preparativos para a WCIT12, dado que os resultados desta reunião podem afetar de forma importante o interesse público;

3.

Está convicto de que a UIT — ou qualquer outra instituição internacional centralizada única — não é o órgão adequado para exercer a autoridade reguladora sobre o governo da Internet ou os fluxos de tráfego;

4.

Realça que algumas das propostas de reforma do RTI teriam um impacto negativo na Internet, na arquitetura, funcionamento, operações, conteúdo e segurança, relações comerciais e governo da Internet, bem como no fluxo livre das informações em linha;

5.

Está convicto de que, em consequência de algumas das propostas apresentadas, a própria UIT se pode tornar o poder que governa certos aspetos da Internet, o que poderia acabar com o atual modelo de participação multilateral e de sentido ascendente; manifesta a sua preocupação pelo facto de, se aprovadas, essas propostas poderem afetar seriamente o desenvolvimento dos serviços em linha e o acesso aos mesmos para os consumidores finais, bem como a economia digital na globalidade; está convicto de que o governo da Internet e as questões regulamentares correlacionadas devem continuar a ser definidos a nível multilateral e exaustivo;

6.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de as propostas de reforma da UIT incluírem a criação de novos mecanismos de lucro que podem ameaçar seriamente o caráter aberto e competitivo da Internet, fazendo aumentar os preços e dificultando a inovação; recorda que a Internet deve continuar a ser livre e aberta;

7.

Apoia quaisquer propostas que mantenham o atual âmbito de aplicação do RTI e o atual mandato da UIT; opõe-se a quaisquer propostas que alarguem o referido âmbito a domínios como a Internet, o espaço de nomes de domínio, a atribuição de endereços IP, o encaminhamento do tráfego da Internet ou questões relacionadas com os conteúdos;

8.

Exorta os EstadosMembros a impedirem quaisquer alterações ao RTI que possam prejudicar a abertura da Internet, a neutralidade da rede, o princípio «de extremo-a-extremo», as obrigações relativas ao serviço universal, o conteúdo criativo em linha e o governo participativo por parte de atores múltiplos — como os governos, instituições supranacionais, organizações não governamentais, pequenas e grandes empresas, a comunidade tecnológica e os utilizadores e consumidores da Internet em geral;

9.

Exorta a Comissão a coordenar a negociação da revisão do RTI em nome da UE, com base na contribuição de múltiplas partes interessadas recolhida de forma abrangente, através duma estratégia que tenha como objetivo primordial garantir e preservar a abertura da Internet e proteger os direitos e liberdades dos utilizadores da Internet em linha;

10.

Recorda a importância de preservar uma Internet «dos melhores esforços» robusta, que promova a inovação e a liberdade de expressão, garanta a concorrência e evite uma nova fratura digital;

11.

Realça que o RTI deve declarar que as recomendações da UIT são documentos não vinculativos que promovem as boas práticas;

12.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e aos parlamentos dos EstadosMembros.


(1)  JO L 337 de 18.12.2009, p. 37.

(2)  JO L 337 de 18.12.2009, p. 11.

(3)  JO L 249 de 17.9.2002, p. 21.

(4)  Textos adotados, P7_TA(2011)0511.

(5)  JO C 236 E de 12.8.2011, p. 33.


16.12.2015   

PT

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C 419/103


P7_TA(2012)0452

Conferência sobre as Alterações Climáticas em Doha (COP 18)

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2012, sobre a Conferência sobre as Alterações Climáticas em Doha, Qatar (COP 18) (2012/2722(RSP))

(2015/C 419/17)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC) e o Protocolo de Quioto à CQNUAC,

Tendo em conta os resultados da Conferência das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, realizada em Bali, em 2007, e o Plano de Ação de Bali (Decisão 1/COP 13),

Tendo em conta a 15.a Conferência das Partes (COP 15) na CQNUAC e a 5.a Conferência das Partes atuando como reunião das Partes no Protocolo de Quioto (COP/MOP 5), realizada em Copenhaga, na Dinamarca, de 7 a 18 de dezembro de 2009, e o Acordo de Copenhaga,

Tendo em conta a 16.a Conferência das Partes (COP 16) na CQNUAC e a 6.a Conferência das Partes atuando como Reunião das Partes no Protocolo de Quioto (COP/MOP6), realizada em Cancún, no México, de 29 de novembro a 10 de dezembro de 2010, e os Acordos de Cancún,

Tendo em conta a 17.a Conferência das Partes (COP 17) na CQNUAC e a 7.a Conferência das Partes atuando como Reunião das Partes no Protocolo de Quioto (COP/MOP 7), que se realizou em Durban, na África do Sul, de 28 de novembro a 9 de dezembro de 2011, e em especial as decisões relativas à Plataforma de Durban para uma Ação Reforçada,

Tendo em conta a próxima 18.a Conferência das Partes (COP 18) na CQNUAC e a 8.a Conferência das Partes atuando como Reunião das Partes no Protocolo de Quioto (COP/MOP 8), que terá lugar em Doha, no Qatar, de 26 de novembro a 8 de dezembro de 2012,

Tendo em conta o pacote de medidas da UE relativas ao clima e à energia, de dezembro de 2008,

Tendo em conta a Diretiva 2008/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, que altera a Diretiva 2003/87/CE de modo a incluir as atividades da aviação no regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (1),

Tendo em conta a sua resolução, de 4 de fevereiro de 2009, sobre «2050: O futuro começa hoje — Recomendações com vista a uma futura política integrada da UE sobre as alterações climáticas» (2),

Tendo em conta as suas resoluções, de 25 de novembro de 2009, sobre a estratégia da UE para a Conferência de Copenhaga sobre as Alterações Climáticas (COP 15) (3), de 10 de fevereiro de 2010, sobre os resultados da Conferência de Copenhaga sobre as Alterações Climáticas (COP 15) (4), de 25 de novembro de 2010, sobre a Conferência sobre as Alterações Climáticas em Cancún (5), e de 16 de novembro de 2011, sobre a Conferência sobre as Alterações Climáticas em Durban (COP 17) (6),

Tendo em conta a sua resolução, de 15 de março de 2012, sobre um roteiro de transição para uma economia hipocarbónica competitiva em 2050 (7),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 9 de março de 2012, sobre o seguimento da 17.a Conferência das Partes (COP 17) na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC) e a 7.a sessão da Conferência das Partes no Protocolo de Quioto (CMP 7) (Durban, África do Sul, 28 de novembro — 9 de dezembro de 2011),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 15 de maio de 2012, sobre o financiamento no domínio climático — Financiamento de Arranque Rápido,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 18 de julho de 2011, sobre a diplomacia climática da UE,

Tendo em conta o relatório de síntese do Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA), de novembro de 2011, intitulado «Colmatar o desfasamento em termos de emissões»,

Tendo em conta a declaração conjunta, de 20 de dezembro de 2005, do Conselho e dos representantes dos Governos dos EstadosMembros reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão sobre a política de desenvolvimento da União Europeia: «O Consenso Europeu» (8), e, nomeadamente, os seus pontos 22, 38, 75, 76 e 105,

Tendo em conta a Declaração do Milénio das Nações Unidas, de 8 de setembro de 2000, na qual são consagrados os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) enquanto objetivos estabelecidos conjuntamente pela comunidade internacional para erradicar a pobreza,

Tendo em conta os compromissos assumidos pela Cimeira do G20 realizada em Pittsburgh, em 24-25 de setembro de 2009, no sentido de suprimir gradualmente, a médio prazo, as subvenções concedidas aos combustíveis fósseis e de prestar um apoio específico aos países mais pobres adaptarem-se às alterações climáticas,

Tendo em conta a 11.a Reunião das Partes (COP 11) sobre a biodiversidade, a realizar em Hyderabad, na Índia, de 8 a 19 de outubro de 2012,

Tendo em conta as perguntas orais (O-000160/2012 — B7-0364/2012 e O-000161/2012 –B7-0365/2012), apresentadas pela Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar nos termos do artigo 115.o do Regimento, e as declarações do Conselho e da Comissão,

Tendo em conta o artigo 115.o, n.o 5, e o artigo 110.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que as decisões da Plataforma de Durban para uma Ação Reforçada (o Pacote Durban) reconhecem que as alterações climáticas representam uma ameaça urgente e potencialmente irreversível para as sociedades humanas e o planeta, exigindo assim um tratamento a nível internacional por todas as Partes;

B.

Considerando que o Pacote Durban estabeleceu, em princípio, as bases de um acordo global, ambicioso e juridicamente vinculativo a nível internacional implicando todas as partes, a alcançar até 2015 e a implementar até 2020;

C.

Considerando que a Conferência de Doha (COP 18) deve alicerçar-se no impulso atingido em Durban para assegurar que um acordo global juridicamente vinculativo continue a ser prosseguido e seja finalizado em 2015;

D.

Considerando que esse acordo global juridicamente vinculativo deve ser coerente com o princípio das «responsabilidades comuns, mas diferenciadas, e das respetivas capacidades», devendo reconhecer a necessidade de todos os principais emissores adotarem objetivos ambiciosos e suficientes e das correspondentes medidas políticas para a redução das emissões de gases com efeito de estufa;

E.

Considerando que o Pacote Durban não tomou devidamente em conta as medidas necessárias para atenuar as alterações climáticas até 2020, e que os compromissos existentes são insuficientes para cumprir o objetivo de limitar o aumento global anual médio da temperatura à superfície a 2oC quando comparada com os níveis pré-industriais («o objetivo 2oC»), e que, por conseguinte, estas questões devem ser abordadas com máxima prioridade na Conferência de Doha;

F.

Considerando que, de acordo com os dados científicos apresentados pelo Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC), o objetivo dos 2oC requer que o pico das emissões globais a atingir até 2015 seja reduzido em pelo menos 50 % até 2050, em comparação com 1990, e continue a diminuir depois dessa data; considerando que a UE deve, portanto, exigir ações concretas a todos os principais emissores e a sua implementação efetiva até 2020;

G.

Considerando que os dados científicos recentes sugerem que os efeitos das alterações climáticas são mais rápidos e mais acentuados do que o previsto anteriormente, por exemplo, na região do Ártico;

H.

Considerando que, de acordo com a Agência Internacional da Energia (AIE), se prevê um acréscimo de um terço na procura global de energia entre 2010 e 2035; que este acréscimo na procura e nas emissões será registado principalmente nas economias emergentes; que os subsídios para apoiar o consumo desnecessário de combustíveis fósseis atingem os 400 mil milhões de dólares norte-americanos;

I.

Considerando que a descarbonização da indústria e do setor energético, mediante a aplicação de inovações, seria vantajosa para a UE enquanto impulsionador precoce do crescente mercado mundial de bens e serviços relacionados com a energia;

J.

Considerando que a inovação à escala mundial no setor da energia sustentável (tanto ao nível da produção como do consumo) cria empregos, estimula o crescimento económico, aumenta a independência energética e fomenta um mundo mais limpo onde as alterações climáticas são atenuadas e o abastecimento energético é garantido;

K.

Considerando que os investimentos no setor energético têm frequentemente um período de vida de 30 anos ou mais e que o planeamento de novos projetos e de novas políticas é muito demorado, situação que acentua a urgência a nível mundial de novos avanços na área energética;

L.

Considerando que é necessária mais investigação no que toca a inovações úteis nos sistemas da energia e dos transportes;

M.

Considerando que, dadas as suas capacidades tecnológicas e económicas e para provar a seriedade dos seus esforços, a UE deveria estar na vanguarda das ações em prol do clima;

N.

Considerando que, sem um consenso em matéria de igualdade dos esforços de atenuação a longo prazo, será impossível atingir um acordo juridicamente vinculativo em 2015;

O.

Considerando que, na COP 16 de Cancún (2010), os países desenvolvidos se comprometeram a contribuir com um financiamento «novo e completar» de 100 mil milhões de dólares por ano até 2020 para fazer face às necessidades decorrentes das alterações climáticas nos países em desenvolvimento, mas que, até à data, não se chegou a qualquer acordo, a nível internacional, quanto ao significado de «novo e complementar»;

P.

Considerando que, após 2012, último ano do financiamento de arranque rápido (30 mil milhões de dólares num período de três anos, segundo decidido em Copenhaga), não há qualquer certeza quanto ao financiamento no domínio climático que será fornecido;

Q.

Considerando que 20 % das emissões de gases com efeito de estufa provêm de ações de desflorestação e de outras formas de reafetação do solo, e que a agro-silvicultura reforça os efeitos de atenuação do CO2 mediante um maior armazenamento de carbono e reduz a pobreza através da diversificação das fontes de rendimento das comunidades locais;

R.

Considerando que a melhoria da gestão florestal constitui uma condição fundamental para uma redução sustentável da desflorestação;

Plataforma de Durban para uma Ação Reforçada

1.

Acolhe favoravelmente a instituição do Grupo de Trabalho ad hoc sobre a Plataforma de Durban para uma Ação Reforçada e observa que a Decisão 1/CP 17 requer que o grupo dê urgentemente início ao trabalho de elaboração de um protocolo, instrumento jurídico ou resultado acordado com força jurídica nos termos da Convenção, aplicável a todas as Partes, e que conclua esse trabalho o mais rapidamente possível, o mais tardar em 2015; observa ainda que o trabalho em questão deve basear-se no quinto relatório de avaliação do PIAC, que deverá ser apresentado até 2014; congratula-se também com o processo que visa aumentar o nível de ambição das partes antes de 2020;

2.

Salienta que a equidade e o princípio das responsabilidades comuns, mas diferenciadas, e das respetivas capacidades devem estar no cerne da Plataforma de Durban para uma Ação Reforçada, para que esta esteja apta a dar uma resposta adequada para proteger o clima;

3.

Observa, paralelamente, que, segundo o Pacote Durban, o Grupo de Trabalho ad hoc sobre a Cooperação a Longo Prazo (AWG-LCA) deverá atingir os objetivos fixados antes da Conferência de Doha;

4.

Salienta que o novo instrumento jurídico deverá garantir medidas de atenuação compatíveis com um orçamento global para o carbono que seja consentâneo com a manutenção das alterações climáticas abaixo dos 2oC em comparação com os níveis pré-industriais, juntamente com meios para as ações necessárias em matéria de clima nos países em desenvolvimento, bem como uma contabilização, uma monitorização e uma comunicação consistentes e um regime eficaz de execução e de cumprimento;

5.

Regista com preocupação a atitude de obstrução de determinadas Partes nas conversações de Bona de maio de 2012, mas acolhe com satisfação os pequenos, mas percetíveis, avanços rumo à convergência alcançados durante as sessões suplementares informais realizadas em Banguecoque, na Tailândia, de 30 de agosto a 5 de setembro de 2012;

6.

Insta a uma maior clareza e a um acordo em relação à comparabilidade dos esforços e à contabilização comum para os países desenvolvidos não Partes no Protocolo de Quioto, antes da conclusão do AWG-LCA;

7.

Salienta que a UE deve dar o exemplo respeitando os seus compromissos e demonstrando ambição em matéria de atenuação e de financiamento; considera, por conseguinte, que cabe a todas as instituições da União Europeia, em preparação da Conferência de Doha, praticar uma diplomacia climática intensiva e criar alianças internacionais a fim de assegurar que os compromissos assumidos no âmbito do Pacote Durban sejam respeitados e que o processo da CQNUAC seja racionalizado e dê origem a um novo regime multilateral a acordar até 2015; sublinha que é importante clarificar a forma como os princípios da Convenção serão aplicados num quadro pós-2020 para que todas as partes assumam compromissos; é de opinião de que o novo mecanismo baseado no mercado, definido na COP 17, é particularmente importante neste aspeto, e espera que o AWG-LCA seja bem-sucedido na elaboração das modalidades e dos procedimentos aplicáveis a este mecanismo;

Protocolo de Quioto — segundo período de compromisso

8.

Toma conhecimento da decisão tomada pelas Partes, constante do Pacote de Durban e abrangendo globalmente cerca de 15 % das emissões mundiais, razão pela qual a União Europeia deve intensificar os seus esforços para encontrar soluções para medidas conjuntas que contem com a adesão dos principais atores, decisão segundo a qual, a título de medida provisória, um segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto terá início em 1 de janeiro de 2013 e servirá de transição para um novo regime internacional mais eficaz, completo e juridicamente vinculativo para todas as Partes, que deverá entrar em vigor até 2020;

9.

Regista a ausência dos Estados Unidos, da Rússia, do Japão e do Canadá do eventual segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto, assim como a incerteza quanto à adesão da Austrália e da Nova Zelândia; observa também a persistente falta de objetivos de redução das emissões por parte de países em desenvolvimento, como a China, a Índia, o Brasil e a Indonésia;

10.

Apela à adoção, na Conferência de Doha, das alterações necessárias para que o segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto tenha início imediatamente, a título provisório;

11.

Toma conhecimento da promessa contida na Decisão 1/POC 7 do Pacote de Durban, segundo a qual a data do fim do segundo período de compromisso será decidida na Conferência de Doha, e é favorável a um período de compromisso de oito anos que termine em 31 de dezembro de 2020;

12.

Sublinha, na atual estrutura operacional do Protocolo de Quioto, a necessidade de uma limitação das emissões ou de objetivos de redução quantificados (LEORQ), que as Partes deveriam ter comunicado em maio de 2012, a adotar como alterações ao Protocolo de Quioto na Conferência de Doha, em conformidade com a Decisão 1/CMP 7; insta as partes do Anexo B que ainda não o tenham feito a apresentarem as respetivas LEORQ e congratula-se com a apresentação inicial da UE relativamente a esta questão; salienta que a transição de unidades de quantidade atribuída (UQA) para o segundo período de compromisso iria comprometer a integridade do Protocolo de Quioto; realça que, se for permitido aos EstadosMembros transferirem UQA, o Protocolo de Quioto não terá qualquer efeito real na atenuação climática;

13.

Acolhe com satisfação a proposta do Grupo dos 77 países e da China de conter e minimizar eficazmente a utilização de excedentes; observa que a União Europeia não apresentou até à data qualquer proposta para resolver o excedente de UQA; recorda que o Tratado de Lisboa estabelece que o Conselho da União Europeia deve deliberar por maioria qualificada, tanto para medidas gerais (artigo 16.o do TUE) como ao longo de todo o processo de negociação ou adesão a novos acordos internacionais (artigo 218.o do TFUE);

14.

Reitera o seu apelo à reforma do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), definindo normas rigorosas de qualidade que garantam o elevado nível dos referidos projetos para, assim, contribuir para a redução fiável, comprovável, efetiva e suplementar das emissões, contribuindo para o desenvolvimento sustentável dos países em desenvolvimento e evitando a utilização inadequada deste mecanismo através de projetos de infraestruturas com elevado teor de carbono; entende que, no futuro, o MDL deve ser circunscrito aos países menos avançados (PMA);

Défice de atenuação

15.

Sublinha a urgência de que todas as Partes, em primeiro lugar, implementem os seus compromissos e, em segundo lugar, aumentem o seu nível de ambição entre o momento presente e 2020, a fim de permanecer dentro do objetivo de 2oC; reitera, em especial, a necessidade urgente de procurar colmatar o fosso, avaliado em gigatoneladas («gigatonne gap»), que existe entre os dados científicos e os compromissos atuais das Partes, de avançar com compromissos e ações para a redução das emissões que sejam mais ambiciosos que aqueles que constam do Acordo de Copenhaga, com base no princípio das «responsabilidades comuns, mas diferenciadas, e das respetivas capacidades», o que significa que os países mais pobres devem, através de assistência financeira e tecnológica, mas também através de medidas de reforço de capacidades, poder transitar diretamente para um sistema económico e energético avançado e hipocarbónico; em particular, insta as Partes a tomarem urgentemente medidas que produzam efeitos o mais tardar em 2015 para reduzir as emissões dos transportes aéreos e marítimos internacionais, bem como de outros setores, e reduzir os hidrofluorocarbonos (HFC), o carbono negro, o metano e outros modificadores climáticos de vida curta, a fim de colmatar o fosso em relação ao objetivo de 2oC;

16.

Solicita que se tome uma decisão em Doha sobre a quantificação da envergadura do fosso a nível mundial e que se proceda a uma monitorização contínua, para que sejam tomadas as medidas necessárias para o colmatar;

17.

Exorta a Comissão e a Presidência cipriota a encontrarem aliados para colmatar o «gigatonne gap», ou seja, o fosso existente entre os atuais níveis de ambição e os níveis exigidos para manter o aumento da temperatura resultante do aquecimento global abaixo dos 2oC;

18.

Reconhece que uma eliminação progressiva e eficaz dos subsídios atribuídos aos combustíveis fósseis contribuiria significativamente para colmatar o défice de atenuação;

19.

Recorda que, de acordo com as conclusões do quarto relatório de avaliação do PIAC, os países industrializados devem reduzir, até 2020, 25 a 40 % das suas emissões nacionais em relação aos níveis de 1990, enquanto os países em desenvolvimento deveriam, coletivamente, conseguir uma redução substancial abaixo da taxa de crescimento das emissões atualmente prevista, na ordem dos 15-30 %, até 2020; recorda, além disso, que as emissões mundiais devem atingir globalmente um pico antes de 2020, e insta a um debate aberto sobre estratégias mais eficazes para colmatar o défice de atenuação;

20.

Insiste na necessidade de uma base científica fiável, como a apresentada pelo PIAC, cujas estruturas e procedimentos foram objeto de uma reforma de fundo, e sublinha, a este respeito, a importância das conclusões do quinto relatório de avaliação do PIAC, previsto para 2014;

21.

Recorda que é do interesse da União definir um objetivo em matéria de proteção do clima de 30 % até 2020, criando, assim, crescimento sustentável, mais empregos e menor dependência das importações de energia;

22.

Congratula-se com a proposta de integração na legislação da UE do Acordo de Cancún, para que as Partes que são países desenvolvidos concebam estratégias de desenvolvimento hipocarbónico, e salienta a importância de fornecer apoio financeiro e técnico às Partes que são países em desenvolvimento para que adotem e implementem planos de desenvolvimento com baixas emissões; observa que estes planos e estratégias devem definir políticas e medidas que incluam ações nacionais precoces, de molde a evitar a dependência de investimentos e infraestruturas com fortes emissões de carbono, bem como objetivos energéticos a curto e médio prazo em matéria de eficiência energética e de energias renováveis;

Financiamento no domínio climático

23.

Sublinha a necessidade urgente de evitar um défice de financiamento após 2012 (quando termina o período de financiamento de arranque rápido) e de procurar definir uma via que permita garantir o financiamento no domínio climático, a partir de várias fontes, entre 2013 e 2020; está convicto de que é fundamental obter compromissos concretos sobre o financiamento para o período 2013-2020, a fim de acelerar os processos de transformação, de evitar que muitos países em desenvolvimento fiquem totalmente dependentes dos combustíveis fósseis e de ajudar estes países a atenuar os efeitos das alterações climáticas e a adaptarem-se; recorda que a maioria dos EstadosMembros ainda não assumiu qualquer compromisso em matéria de financiamento das ações no domínio climático após 2013;

24.

Regista, com preocupação que, embora os países desenvolvidos se tenham comprometido a mobilizar 100 mil milhões de dólares por ano para financiar as ações no domínio climático até 2020, não se chegou, até à data, a qualquer acordo a nível internacional quanto ao significado de «novo e complementar»;

25.

Salienta que a medição, a verificação e o acompanhamento dos fundos consagrados às ações no domínio do clima, bem como da sua adicionalidade, são essenciais e requerem uma definição reconhecida a nível internacional; insta a UE a elaborar uma abordagem comum para garantir que a Ajuda Pública ao Desenvolvimento (APD) não seja desviada dos objetivos de desenvolvimento já existentes, mas revista um caráter verdadeiramente complementar;

26.

Congratula-se com as atividades do programa de trabalho sobre o financiamento a longo prazo relativas às fontes de financiamento a longo prazo e às necessidades de financiamento dos países em desenvolvimento e aguarda com expectativa o relatório dos copresidentes que será debatido em Doha;

27.

Considera que o financiamento das ações climáticas nos países em desenvolvimento deve permitir lutar contra os impactos negativos das alterações climáticas já percetíveis atualmente, contribuir para o reforço da resiliência, em particular nos países mais pobres e mais vulneráveis, e ajudar a fosso entre as ambições e as necessidades em matéria de atenuação antes de 2020, favorecendo simultaneamente o desenvolvimento sustentável;

28.

Salienta, neste contexto, que é necessário explorar fontes de financiamento suplementares e inovadoras (imposto sobre as transações financeiras internacionais e taxas para o transporte aéreo e marítimo internacional);

29.

Insta a Comissão a assegurar que o financiamento seja novo e complementar e a promover fontes de financiamento inovadoras;

30.

Insiste no facto de que a eliminação dos subsídios a favor dos combustíveis fósseis pode gerar economias significativas e uma redução considerável das emissões de gases com efeito de estufa; solicita a adoção, em Doha, de planos que visem a eliminação progressiva dos subsídios a favor dos combustíveis fósseis, tanto nos países desenvolvidos como nos países em desenvolvimento, dando prioridade aos países que constam do Anexo I;

31.

Acolhe com satisfação a nomeação do Conselho de Administração do Fundo Verde para o Clima (FVC) e aguarda com expectativa uma decisão sobre a implantação do secretariado do Fundo em Doha; observa que deverão ser tomadas novas decisões na Conferência de Doha para tornar o Fundo Verde para Clima operacional, tal como decidido no âmbito dos acordos de Cancún, especialmente no que diz respeito à sua capitalização inicial, e sublinha a necessidade de obter compromissos de financiamento das Partes para o lançamento do Fundo Verde para o Clima; reconhece que este fundo é vital para permitir aos países menos desenvolvidos atenuar as alterações climáticas e adaptar-se às mesmas, e que a existência de compromissos financeiros concretos sobre esta matéria reveste a máxima importância;

32.

Salienta que os acordos de Cancún indicam claramente que os fundos concedidos aos países em desenvolvimento a título do FVC devem ser novos e complementares em relação à ajuda ao desenvolvimento já existente;

33.

Recorda que, embora os países pobres tenham contribuído em menor grau para a concentração crescente de gases com efeito de estufa na atmosfera, são estes países os mais vulneráveis ao impacto das alterações climáticas e os que têm menor capacidade de adaptação;

34.

Salienta que a garantia da coerência das políticas e a integração das preocupações ambientais nos projetos de desenvolvimento constituem o cerne de uma estratégia eficaz da UE em matéria de atenuação das alterações climáticas e de adaptação às mesmas;

35.

Insta a UE e os seus EstadosMembros a apoiarem as intervenções a favor dos pobres nos países em desenvolvimento que visem melhorar o nível de vida das populações mais desfavorecidas; exorta, em particular, a UE a velar por que os fundos sejam disponibilizados unicamente para apoiar as vias de desenvolvimento respeitadoras do clima, o que implica uma supressão progressiva dos apoios diretos ou indiretos da UE às indústrias baseadas em combustíveis fósseis (por exemplo, através dos empréstimos com garantia do BEI, das agências de crédito à exportação, etc.), em conformidade com os compromissos assumidos pela União na Cimeira do G20 realizada em Pittsburgh, em 2009;

36.

Sublinha que a atual crise económica não deve servir de pretexto para a inatividade ou para a recusa de fundos para medidas de adaptação nos países em desenvolvimento; salienta que o desenvolvimento de uma economia hipocarbónica constitui um passo importante para a saída da crise;

37.

Insta os Estados industrializados a prestarem uma assistência tecnológica e financeira adequada aos países em desenvolvimento tendo em vista a aplicação de tecnologias sustentáveis e eficazes;

38.

Considera que estas medidas devem respeitar os interesses e as prioridades dos países em desenvolvimento, incorporando o saber local, e reforçar a cooperação sul-sul e o papel da agricultura em pequena e média escala, tendo na devida conta a natureza e o equilíbrio ecológico;

39.

Salienta que os recursos destinados às ações de proteção do clima devem ser disponibilizados a título de contribuição nova e suplementar, para além das ajudas ao desenvolvimento já existentes;

40.

Recorda à União e aos seus EstadosMembros que a APD desempenha um papel vital no financiamento das necessidades essenciais de desenvolvimento, como a saúde e a educação, e que os respetivos fundos não devem ser desviados para financiar as ações no domínio do clima; solicita à UE e aos seus EstadosMembros que garantam a disponibilidade de fundos suficientes para realizar os ODM, bem como a mobilização de fundos novos e complementares para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às suas consequências;

Uso dos solos, reafetação dos solos e silvicultura (LULUCF)

41.

Congratula-se com a adoção da Decisão 2/CMP.7 na Conferência de Durban, enquanto passo em frente importante para a introdução de regras de contabilidade sólidas no setor LULUCF; observa que esta decisão prevê um programa de trabalho de dois anos para examinar a necessidade de uma contabilidade mais completa para assegurar a integridade ambiental do contributo do setor para a redução das emissões;

42.

Recorda que a reafetação dos solos e a agricultura são responsáveis por uma proporção significativa das emissões de gases com efeito de estufa nos países em desenvolvimento; insta a UE a promover a agro-silvicultura ou agricultura biológica, em particular nos países menos desenvolvidos, uma vez que ambas contribuem para a atenuação das alterações climáticas e a redução da pobreza, ao permitirem a diversificação das fontes de rendimento das comunidades locais;

43.

Reitera que a produção de agrocombustíveis a partir de culturas alimentares (como as oleaginosas, o óleo de palma, a beterraba sacarina e o trigo) pode implicar uma enorme procura de terras e pôr em risco as populações dos países mais pobres, cuja subsistência depende do acesso às terras e aos recursos naturais;

44.

Considera lamentável que os «critérios de sustentabilidade» relativos aos biocombustíveis, enunciados na diretiva relativa às fontes de energia renováveis e na diretiva relativa à qualidade dos combustíveis, tenham um alcance limitado e sejam insuficientes para conter os efeitos negativos da expansão dos agrocombustíveis, em particular através da reafetação indireta dos solos; insta a União a melhorar os seus critérios de sustentabilidade e de certificação relativos aos biocombustíveis, a fim de garantir a coerência com os seus compromissos de luta contra as alterações climáticas e com a obrigação jurídica que lhe incumbe de velar pela coerência das políticas de desenvolvimento, em conformidade com o artigo 208.o do Tratado de Lisboa;

45.

Reitera que o aumento da utilização de biomassa pode conduzir a uma intensificação das práticas de silvicultura e a uma redução das existências de carbono florestal, o que comprometeria o objetivo da UE de limitar o aumento da temperatura climática a 2oC; solicita à União e aos seus EstadosMembros que aceitem unicamente os agrocombustíveis que reduzam manifestamente as emissões de gases com efeito de estufa, não coloquem problemas significativos de reafetação dos solos, não ameacem a segurança alimentar das populações e não entrem em conflito com os imperativos de conservação; insta a Comissão, a este respeito, a elaborar critérios de sustentabilidade vinculativos para a biomassa, a ter em conta os cálculos relativos às reafetações indiretas dos solos nos critérios de sustentabilidade aplicáveis aos agrocombustíveis e a incluir os cálculos relativos às reafetações indiretas dos solos e à dívida de carbono nos critérios de sustentabilidade aplicáveis à bioenergia;

Redução das emissões resultantes da desflorestação e da degradação das florestas (REDD+)

46.

Acolhe favoravelmente a adoção, em Durban, de decisões relativas ao financiamento, às garantias e aos níveis de referência; considera que devem ser feitos progressos em Doha, em especial quanto à avaliação técnica dos níveis de referência florestais; observa que a REDD+ tem um importante papel a desempenhar na redução do défice de atenuação até 2020;

47.

Salienta que, de acordo com o quadro elaborado pela CQNUAC, a REDD+ será financiada por fundos públicos, pelo que insta as Partes a demonstrarem um forte compromisso político no sentido de desenvolverem soluções de financiamento inovadoras;

48.

Opõe-se à comercialização do carbono florestal e à inclusão da REDD+ nos mercados de carbono, o que conduziria a uma sobreafetação de créditos e a uma diminuição mais acentuada do preço do carbono;

49.

Salienta que a implementação bem-sucedida da REDD+ depende da transparência e do desenvolvimento de sistemas de acompanhamento sólidos;

50.

Reconhece a importância da REDD+ na luta contras as emissões provenientes da silvicultura; em particular, insiste em que a REDD+ não comprometa os progressos realizados até à data no âmbito da Aplicação da Legislação, Governação e Comércio no Setor Florestal (FLEGT), em especial no que diz respeito à governação florestal e à clarificação e reconhecimento de direitos consuetudinários sobre a terra; solicita à União que insista em que os projetos REDD+ sejam submetidos a garantias sociais, de governação e ambientais mais fortes e mais pormenorizadas, incluindo mecanismos de salvaguarda que garantam os direitos das populações que vivem nas florestas;

51.

Considera que a proteção das florestas exigirá a longo prazo fluxos de caixa particularmente sólidos; salienta que, se os fundos descerem abaixo de um determinado valor, a destruição das florestas recomeçará;

Transportes aéreos e marítimos internacionais

52.

Apela novamente à criação de instrumentos internacionais com objetivos de redução das emissões globais para diminuir o impacto climático dos transportes aéreos e marítimos internacionais; reitera o seu apoio à inclusão dos transportes aéreos no regime europeu de comércio de emissões;

53.

Insta os EstadosMembros a utilizarem todas as receitas resultantes do leilão das quotas de emissões da aviação como contributos para o reforço do financiamento no domínio climático a partir de 2013 nos países em desenvolvimento;

Proteção do clima, em particular em período de crise económica

54.

Salienta que o período de crise económica que se vive atualmente mostra claramente que só uma economia sustentável pode oferecer prosperidade a longo prazo e que a proteção do clima é um dos principais pilares dessa economia sustentável; sublinha que é importante, agora mais do que nunca, clarificar as razões das intervenções políticas na domínio da proteção do clima, ou seja, proporcionar um bom nível de vida a mais pessoas, preservando simultaneamente os recursos e o espaço para o desenvolvimento, nomeadamente para as gerações futuras;

55.

Reitera que o desafio das alterações climáticas não pode ser encarado de forma isolada e que deve ser sempre abordado no contexto do desenvolvimento sustentável, das políticas industriais e das políticas de utilização dos recursos;

Reformas estruturais

56.

Considera que uma das razões do êxito da Conferência de Durban foi o facto de ter lançado as bases para ultrapassar as antigas divisões rígidas entre «partes» e «observadores», entre «países desenvolvidos» e «países em desenvolvimento», assim como entre «países do Anexo I» e «países não incluídos no Anexo I», e, por conseguinte, solicita a todos os participantes que se esforcem por alcançar uma nova estrutura, global e mais abrangente, para as futuras negociações;

57.

Considera que o atual sistema de compromisso e revisão não permitirá implementar as mudanças fundamentais necessárias para combater as alterações climáticas a longo prazo e, por conseguinte, exorta todas as Partes a também considerarem outras abordagens;

58.

Salienta que não existe uma solução «milagrosa» para as alterações climática, pelo que destaca as numerosas possibilidades para se alcançar as necessárias reduções das emissões e, sobretudo, as necessárias mudanças de mentalidade; congratula-se, a este respeito, com o facto de muitos países já terem empreendido ações de atenuação ambiciosas e insta a que a CQNUAC sirva de plataforma para aumentar a transparência das ações no terreno;

Evolução para uma economia e uma indústria sustentáveis

59.

Está preocupado com o facto de as emissões mundiais de CO2 oriundas da combustão de combustíveis fósseis terem atingido um nível recorde em 2011, de acordo com os dados da AIE; recorda que o aumento global previsto de consumo energético se baseará num crescimento de todas as fontes de energia; considera, por conseguinte, que a UE não deve reduzir os seus esforços de transformar a sua economia numa economia sustentável, a fim de acentuar a sua vantagem concorrencial em termos de tecnologias sustentáveis e competências; considera que a Europa deve promover a difusão de tecnologias ecológicas a nível mundial, nomeadamente nos domínios das energias renováveis, das tecnologias inovadoras e eficazes para os combustíveis fósseis e, em particular, das tecnologias de eficiência energética;

60.

Insta a uma coordenação mais estreita entre o Conselho, a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), de modo a permitir à UE falar a uma só voz nas organizações internacionais, tais como a AIE (Agência Internacional da Energia), a IRENA (Agência Internacional para as Energias Renováveis), a IPEEC (Parceria Internacional para a Cooperação no domínio da Eficiência Energética) e a AIEA (Agência Internacional da Energia Atómica), e, desta forma, desempenhar um papel mais ativo e mais influente, particularmente para defender as políticas em matéria de energia sustentável e de segurança energética;

61.

Salienta que numerosos países tomam atualmente medidas para evoluir para uma economia mais verde, por várias razões, incluindo a proteção do clima, a escassez de recursos e a eficiência da sua utilização, a segurança energética, a inovação e a competitividade; observa, por exemplo, os programas de investimento dedicados à transição energética em países como a China e a Coreia do Sul, pelo que insta a Comissão a analisar esses programas e as respetivas implicações para a competitividade da UE nos setores em causa;

62.

Congratula-se com estas iniciativas e reitera que a ação coordenada a nível internacional ajudaria a dar resposta às preocupações relativas às fugas de carbono e à competitividade nos setores relevantes e, em particular, nos setores de elevada intensidade energética; exorta à celebração de um acordo que garanta condições internacionais equitativas para as indústrias com elevada intensidade de emissões de CO2;

63.

Manifesta a sua preocupação com o crescente nível das chamadas emissões importadas, uma vez que o aumento das emissões decorrentes de produtos importados é mais rápido do que a redução das emissões ligadas à produção interna; acredita que, se a UE pudesse melhorar a monitorização do desenvolvimento das emissões importadas e a sensibilização para este problema, os concorrentes industriais seriam incentivados a aderir a um sistema mais forte de redução das emissões de carbono a fim de obter uma maior aceitação dos seus produtos no mercado da UE;

64.

Sublinha que a crise financeira e orçamental que afeta a UE não deve reduzir o nível de ambição da UE e das suas indústrias, consumidores e EstadosMembros face às negociações internacionais sobre o clima em Doha; considera que os esforços envidados pela União Europeia para transformar a sua economia não deverão esmorecer, nomeadamente com vista a evitar a perda de empregos, em particular no que diz respeito aos empregos verdes, e que a UE deve convencer os seus parceiros em todo o mundo, incluindo a China e os Estados Unidos, dos benefícios da adesão a um acordo internacional e de que é possível reduzir as emissões sem perda de competitividade e de empregos, em especial se tal for realizado de forma coletiva;

65.

Salienta a necessidade de desenvolver e aplicar com urgência uma estratégia global para as matérias-primas e os recursos, nomeadamente em matéria de eficiência dos recursos, em todos os setores da economia nos países desenvolvidos e nos países em desenvolvimento, a fim de alcançar economias sustentáveis a longo prazo, e exorta a UE e os seus EstadosMembros a darem o exemplo neste domínio; insta a UE e os seus EstadosMembros a apoiarem os países em desenvolvimento tanto a nível nacional como local, disponibilizando, para o efeito, competências em matéria de práticas sustentáveis de extração mineira, aumento da eficiência na utilização dos recursos, reutilização e reciclagem;

66.

Considera que as abordagens setoriais, associadas a limites aplicáveis a toda a economia nos países industrializados, podem contribuir para ações em matéria de clima, competitividade e crescimento económico; salienta a importância da adoção de uma abordagem setorial para as emissões industriais, particularmente nos países emergentes, em ligação com as negociações internacionais; espera que tal abordagem possa também ser incluída num quadro internacional de ações em matéria de clima posterior a 2012;

67.

Observa que os preços das diferentes fontes de energia desempenham um papel importante na determinação do comportamento dos intervenientes do mercado, incluindo a indústria e os consumidores, e que a incapacidade do atual quadro de política internacional de internalizar totalmente os custos externos perpetua padrões de consumo insustentáveis; reitera que um mercado global do carbono seria uma boa base para alcançar tanto reduções substanciais nas emissões como condições equitativas na indústria; insta a UE e os seus parceiros a encontrarem, no futuro imediato, a forma mais eficaz de promover ligações entre o regime de comércio de emissões da UE e outros regimes de comércio de emissões com o objetivo de criar um mercado mundial do carbono e de permitir uma maior diversidade de opções de dedução, uma melhoria das dimensões do mercado e da liquidez, maior transparência e, por último, uma afetação mais eficaz dos recursos para o setor energético e a indústria;

Investigação e tecnologia

68.

Considera que a Cimeira Rio+20, realizada no Rio de Janeiro, não tenha alcançado progressos substanciais sobre futuras questões importantes relacionadas com a sustentabilidade; deplora a falta de objetivos concretos, de atividades mensuráveis e de compromissos por parte dos líderes mundiais; regista o resultado da reunião de Durban, nomeadamente os progressos realizados pela plataforma de Durban, a recondução do Protocolo de Quioto e a criação d Fundo Verde para o Clima, com uma dotação de 100 mil milhões de dólares, bem como o desenvolvimento do Comité Executivo de Tecnologia para a implantação de tecnologias hipocarbónicas;

69.

Sublinha que o desenvolvimento e a implantação de tecnologias de ponta são a chave para combater as alterações climáticas e, simultaneamente, convencer os parceiros da União Europeia em todo o mundo de que a redução de emissões é viável sem implicar a perda de competitividade e emprego; apela a um compromisso internacional a favor do aumento dos investimentos em investigação e desenvolvimento no domínio das tecnologias inovadoras, nos setores pertinentes; considera que é fundamental que a Europa dê o exemplo, aumentando substancialmente os fundos destinados à investigação de tecnologias industriais e energéticas respeitadoras do clima e económicas em energia, e desenvolva uma estreita cooperação científica neste domínio com os seus parceiros internacionais, tais como os países BRIC e os Estados Unidos;

70.

Considera que a inovação é essencial para manter o aquecimento global abaixo dos 2oC e observa que existem diferentes formas de encorajar a inovação numa economia de mercado; insta a Comissão a avaliar os diferentes mecanismos de recompensa das empresas inovadoras, os quais variam consoante a capacidade de cada empresa de promover a inovação e de transferir e aplicar tecnologias a nível mundial; insta ao reconhecimento do direito dos países em desenvolvimento de utilizar plenamente a flexibilidade proporcionada pelo Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (TRIPS);

71.

Sublinha a importância do estabelecimento de uma cooperação mais estreita entre a UE e os PMD; considera que a UE deve apoiar os esforços que permitam aos PMD encontrar parceiros e financiamento para os investimentos em energias renováveis e tecnologias verdes, e insta a Comissão a avançar com ideias para programas de investigação conjuntos sobre fontes de energia alternativas e sobre como a UE pode encorajar a cooperação entre países desenvolvidos e países em desenvolvimento nos vários setores industriais;

Energia, eficiência energética e utilização eficiente dos recursos

72.

Observa que, segundo uma análise recente da Agência Internacional da Energia, a melhoria da eficiência é o caminho certo para uma melhor gestão energética nas décadas vindouras, oferecendo um triplo retorno para os investimentos numa abordagem respeitadora do clima no horizonte de 2050, mas exigindo ações e medidas de incentivo significativas por parte das autoridades públicas;

73.

Lamenta que o potencial de poupança de energia não seja adequadamente explorado, tanto a nível internacional como na UE; sublinha que a poupança de energia permite criar empregos, fazer economias, reforçar a segurança energética e a competitividade e reduzir as emissões; insta a UE a dedicar mais atenção à poupança de energia no quadro das negociações internacionais, tanto nos debates em matéria de transferência de tecnologia, como no contexto de planos de desenvolvimento de ou ajuda financeira a favor dos países em desenvolvimento; sublinha que, para ser credível, a UE e os seus EstadosMembros devem atingir os seus próprios objetivos;

74.

Refere que, segundo as estimativas, 2 mil milhões de pessoas em todo o mundo continuam a não ter acesso a uma energia sustentável e a preços acessíveis; salienta a necessidade de acometer a questão da pobreza energética em conformidade com os objetivos em matéria de política climática; observa que existem tecnologias energéticas que permitem proteger o ambiente à escala mundial e responder às necessidades locais de desenvolvimento;

75.

Considera lamentável que a CQNUAC e a Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB) não estejam suficientemente coordenadas, o que conduz a um desperdício de recursos e à perda de valiosas oportunidades em matéria de complementaridade das ações; salienta que diversos estudos, nomeadamente o estudo consagrado à economia dos ecossistemas e da biodiversidade (TEEB), indicam claramente que preservar os serviços ecossistémicos mediante práticas sustentáveis é frequentemente menos oneroso do que ter de substituir as funções perdidas investindo em soluções alternativas pesadas em termos de infraestruturas e de tecnologias; insta, portanto, a União Europeia e os seus EstadosMembros a criarem um vínculo entre os objetivos em matéria de alterações climáticas e os objetivos de proteção da biodiversidade na próxima reunião da COP 11 em Hyderabad;

76.

Salienta que é necessário promover um acesso mais amplo às tecnologias respeitadoras do ambiente e de facilitar a sua transferência em qualquer local, sobretudo nos países em desenvolvimento, a fim de melhorar o acesso à informação tecnológica, produzir e disponibilizar dados fiáveis sobre as patentes e a tecnologia existentes, facilitar e reforçar a partilha e o intercâmbio dos direitos de propriedade intelectual através de mecanismos transparentes e seguros e desenvolver novos mecanismos dedicados à promoção da investigação que não entravem o acesso à inovação; insta, portanto, a UE e os seus EstadosMembros a abordarem a questão dos direitos de propriedade intelectual com o objetivo de gerar e difundir, eficaz e rapidamente, as inovações que são essenciais para fazer face às alterações climáticas e combatê-las;

Diplomacia climática

77.

Sublinha que a UE deve continuar a agir construtivamente nas negociações internacionais sobre o clima e que a diplomacia climática da UE deve ser desenvolvida por todas as instituições da UE antes da Conferência de Doha, sob a égide do SEAE, com o objetivo de apresentar um perfil da UE mais claro em termos política climática, dar uma nova dinâmica às negociações internacionais sobre o clima e incentivar os parceiros de todo o mundo, em particular os grandes emissores, a introduzir medidas de redução das emissões vinculativas, comparáveis e eficazes e medidas adequadas de atenuação das alterações climáticas e de adaptação às mesmas;

78.

Considera lamentável que o objetivo de redução da União não seja conforme com o objetivo de 2oC que adotou e com a prossecução rentável dos objetivos de redução dos gases com efeito de estufa no horizonte de 2050;

79.

Recorda a importância de criar alianças (regionais) com os países com mais progressos registados, a fim de continuar a estimular o processo de negociação e alcançar a adoção, por parte dos maiores emissores, de objetivos ambiciosos e satisfatórios para a redução das emissões de gases com efeito de estufa;

80.

Sublinha, neste contexto, a importância de a UE, na sua qualidade de ator principal, se exprimir a uma só voz na Conferência de Doha para a obtenção de progressos rumo a um acordo internacional, e permanecer unida neste propósito;

81.

Insta as Partes a reconhecerem que o empenho dos legisladores nas negociações é fundamental para o êxito do processo intergovernamental que visa um acordo global em 2015, na medida em que os progressos na legislação nacional das Partes em matéria de clima criam as condições políticas necessárias para as negociações multilaterais e podem facilitar o seu nível global de ambição;

82.

Salienta a posição crucial das duas «nações de acolhimento» — o Qatar, um dos maiores produtores mundiais de petróleo e de gás, que vê agora os seus recursos diminuir, mas conserva a taxa de emissões de carbono per capita mais elevada do mundo, bem como a Coreia do Sul, líder em «tecnologias verdes» e primeiro país da Ásia a adotar legislação em matéria de alterações climáticas para a implementação de políticas de limitação e comércio de quotas — e incentiva estes dois países, que não constam atualmente do Anexo I, a darem o exemplo e a ajudarem a formar novas alianças;

83.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de a prática informal que consiste em esperar por um consenso entre todas as delegações do Conselho estar a atrasar ações climáticas urgentes e, consequentemente, insta o Conselho a deliberar sempre por maioria qualificada, em conformidade com os Tratados, em particular no que se refere aos atos gerais (artigo 16.o, n.o 3, do TUE), e, nos termos do artigo 218.o, n.o 8, do TFUE, «em todas as etapas do processo» da conclusão de acordos internacionais;

84.

Observa que a Comissão propôs um roteiro para uma Europa sem carbono em 2050, objetivo muito ambicioso mas realizável; reitera, a este respeito, o seu compromisso de redução das emissões de gases com efeito de estufa, mesmo fora do âmbito de um acordo internacional;

85.

Observa que o aquecimento global realça a interdependência de todos os países; considera, por conseguinte, necessário que se alcance um acordo global para evitar uma alteração catastrófica que teria consequências dramáticas para toda a humanidade;

Delegação do Parlamento Europeu

86.

Considera que a delegação da UE desempenha um papel crucial nas negociações sobre as alterações climáticas, pelo que reputa inaceitável que os deputados ao Parlamento Europeu não tenham podido participar nas reuniões de coordenação da UE em anteriores Conferências das Partes; espera que, pelo menos, o presidente da delegação do Parlamento Europeu seja autorizado a participar nas reuniões de coordenação em Doha;

87.

Observa que, em conformidade com o Acordo-Quadro concluído entre a Comissão e o Parlamento Europeu em novembro de 2010, a Comissão deve facilitar a inclusão de deputados europeus, na qualidade de observadores, nas delegações da União que negoceiam acordos multilaterais; recorda que, em conformidade com o Tratado de Lisboa (artigo 218.o do TFUE), o Parlamento Europeu deve dar a sua aprovação à celebração de acordos entre a União e países terceiros ou organizações internacionais;

o

o o

88.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos EstadosMembros e ao Secretariado da CQNUAC, solicitando a sua divulgação junto de todas as Partes Contratantes que não sejam membros da União Europeia.


(1)  JO L 8 de 13.1.2009, p. 3.

(2)  JO C 67 E de 18.3.2010, p. 44.

(3)  JO C 285 E de 21.10.2010, p. 1.

(4)  JO C 341 E de 16.12.2010, p. 25.

(5)  JO C 99 E de 3.4.2012, p. 77.

(6)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0504.

(7)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0086.

(8)  JO C 46 de 24.2.2006, p. 1.


16.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/114


P7_TA(2012)0453

Alargamento: políticas, critérios e interesses estratégicos da UE

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2012, sobre o alargamento: políticas, critérios e interesses estratégicos da UE (2012/2025(INI))

(2015/C 419/18)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE) e, nomeadamente, os seus artigos 2.o, 21.o e 49.o,

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II) (COM(2011)0838/4),

Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Copenhaga, de 21 e 22 de junho de 1993, do Conselho Europeu de Madrid, de 15 e 16 de dezembro de 1995, do Conselho Europeu de Salónica, de 19 e 20 de junho de 2003, e do Conselho Europeu de Bruxelas, de 14 e 15 de dezembro de 2006,

Tendo em conta as conclusões do Conselho de 5 de dezembro de 2011 sobre o alargamento e o Processo de Estabilização e Associação,

Tendo em conta o consenso renovado sobre o alargamento, adotado pelo Conselho em 2006, e a estratégia de alargamento consolidada executada posteriormente pela Comissão,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 20 de fevereiro de 2009 intitulada «Cinco anos de UE alargada — Resultados e desafios económicos» (COM(2009)0079/3),

Tendo em conta as suas resoluções de 13 de dezembro de 2006 sobre a comunicação da Comissão sobre a estratégia de alargamento e os principais desafios para 2006-2007 (1), de 10 de julho de 2008 sobre o documento de estratégia da Comissão sobre o alargamento (2), de 2007, e sobre o Documento de Estratégia de 2009 da Comissão relativo ao alargamento aos países dos Balcãs Ocidentais, à Islândia e à Turquia (3), de 26 de novembro de 2009, bem como as comunicações da Comissão sobre a Estratégia de Alargamento para 2009-2010, 2010-2011 e 2011-2012,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre os países dos Balcãs Ocidentais, a Islândia e a Turquia,

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A7-0274/2012),

A.

Considerando que, nos termos do artigo 49.o do TUE, qualquer Estado europeu que respeite e se comprometa a promover os valores da dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, pode requerer tornar-se membro da União; que estes valores constituem o fundamento da própria União Europeia e orientam a sua ação na cena internacional e que devem ser respeitados e protegidos por todos os Estados-Membros;

B.

Considerando que o alargamento faz parte da agenda da UE desde o início da década de sessenta do séc. XX; que desde o primeiro alargamento, em 1973, a UE tem vindo a crescer gradualmente, tendo o número de países aumentado dos seis membros fundadores para os atuais 27 Estados-Membros (que em breve serão 28); que vários outros países ainda continuam a desejar aderir à UE, já que representa a garantia de um futuro seguro, democrático e próspero;

C.

Considerando que a política de integração nos últimos dez anos demonstrou que o alargamento é benéfico para a UE no seu conjunto e lhe permite estar em melhores condições para enfrentar desafios à escala global;

D.

Considerando que o alargamento tem sido um processo bem sucedido para a UE e a Europa na sua globalidade, ajudando a ultrapassar as divisões da Guerra Fria, contribuindo para a paz, a estabilidade e a prosperidade em toda a Europa, promovendo a prevenção de conflitos, estimulando reformas e consolidando a liberdade, a democracia e o respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e pelo Estado de direito, assim como a economia de mercado e o desenvolvimento sustentável a nível social e ecológico;

E.

Considerando que passados quase vinte anos depois do Conselho Europeu de Copenhaga de 1993, que afirmou as perspetivas de adesão dos países da Europa Central e de Leste e estabeleceu os critérios de adesão, chegou o momento de reavaliar os procedimentos em vigor relacionados com estas questões e a política de alargamento no seu conjunto, sem prejuízo das negociações em curso;

F.

Considerando que os critérios de Copenhaga resistiram ao teste do tempo e continuam no centro da política de alargamento da UE; que se pretende que a estratégia de alargamento consolidada e a nova tónica na justiça e nos assuntos internos, no Estado de direito e no respeito dos direitos fundamentais sejam eficazes e eficientes;

G.

Considerando que o Parlamento Europeu, através das suas resoluções anuais sobre os países candidatos e os potenciais candidatos, contribui para melhorar a transparência e a prestação de contas do processo de alargamento fazendo-se eco das opiniões dos cidadãos europeus; que, no seguimento da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o papel do Parlamento foi reforçado graças ao reconhecimento do poder colegislativo, nomeadamente no que respeita ao Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA);

H.

Considerando que a perspetiva de adesão tem um impacto transformador significativo no panorama político, socioeconómico e cultural dos países candidatos à adesão e funciona como um poderoso incentivo à prossecução das reformas necessárias a nível político, económico e legislativo, bem como ao reforço da paz, da estabilidade, da reconciliação e das relações de boa vizinhança; que, graças a este poder transformador, o alargamento constitui a essência do poder de influência da UE e uma importante componente da sua ação externa;

I.

Considerando que o empenhamento, o respeito das condições estabelecidas e a credibilidade constituem a pedra angular do processo de adesão;

J.

Considerando que é extremamente importante que os Estados-Membros continuem a respeitar e a defender plenamente os critérios de adesão e os direitos fundamentais, a fim de reforçar a credibilidade e a coerência do processo de alargamento e evitar qualquer tipo de discriminação contra potenciais novos membros;

K.

Considerando que o compromisso de reformas políticas, económicas e legislativas é, acima de tudo, do interesse dos países candidatos e dos potenciais candidatos e dos seus cidadãos;

L.

Considerando que cada país que ambiciona aderir à UE deve ser avaliado em função do seu mérito próprio no que respeita ao cumprimento, aplicação e respeito do mesmo conjunto de critérios; que o ritmo de progresso do processo de adesão deve ser determinado pela medida de cumprimento e aplicação efetiva dos critérios de adesão à UE, assim como pelo cumprimento das prioridades da parceria europeia e de adesão e do quadro de negociação; que o grau de conformidade com os requisitos de adesão deve ser avaliado da forma mais justa e transparente possível;

M.

Considerando que o processo de alargamento também tem um impacto significativo na própria UE, servindo como uma oportunidade para definir melhor a sua identidade, objetivos, valores e políticas, e também como um momento adequado para melhor os comunicar aos seus cidadãos;

N.

Considerando que, em conformidade com o consenso renovado sobre o alargamento, de 2006, este processo devia basear-se na consolidação, condicionalidade e comunicação, aliadas à capacidade da UE de integrar novos membros; que a capacidade de integração da UE é um facto relevante e condição prévia para a sustentabilidade da política de alargamento e do processo global de integração; que este facto tem constituído um incentivo positivo ao aprofundamento institucional, demonstrado pelas consecutivas revisões do tratado que acompanharam as diferentes vagas de alargamento, com o intuito de ampliar as funções e atividades da União;

O.

Considerando que a verdadeira reconciliação entre diferentes nações e povos, a resolução pacífica de conflitos e o estabelecimento de boas relações de vizinhança entre países europeus são essenciais para a estabilidade e a paz sustentável e contribuem substancialmente para um genuíno processo de integração europeia, revestindo-se, portanto, de uma importância fulcral para o processo de alargamento; que uma série de países candidatos e potenciais candidatos continuam a ter questões não resolvidas com os seus vizinhos, pelo que todas as partes afetadas devem trabalhar abertamente no sentido de resolver tensões bilaterais; que estas questões devem ser resolvidas antes da adesão;

Observações gerais

1.

Apoia firmemente o processo de alargamento e considera que o alargamento precisa continuar a ser uma política credível, apoiada pelo público quer na UE, quer nos países candidatos e potenciais candidatos; salienta, portanto, a importância de a UE e os países candidatos e potenciais candidatos cumprirem todas as obrigações, respeitarem todos os compromissos e criarem as condições para assegurar o sucesso dos futuros alargamentos, nomeadamente ajudando os países em causa nos seus esforços para cumprir os critérios de adesão à UE;

2.

Reconhece os benefícios do processo de alargamento e adesão tanto para os cidadãos nos países candidatos e potenciais candidatos como para os cidadãos europeus;

3.

Considera que os critérios de Copenhaga continuam a constituir uma base fundamental e devem permanecer no centro da política de alargamento; salienta que o cumprimento pleno e rigoroso destes critérios é imperativo, que deve ser prestada a devida atenção às implicações sociais nos países candidatos e potenciais candidatos e que deve ser plenamente tida em conta a capacidade de integração da União;

4.

Considera que o conceito de capacidade de integração compreende quatro elementos:

i)

os países candidatos à adesão devem contribuir, e não prejudicar, a capacidade de a União manter o dinamismo na prossecução dos seus objetivos políticos;

ii)

o quadro institucional da União deve ter capacidade para garantir uma governação eficiente e eficaz;

iii)

os recursos financeiros da União devem ser suficientes para fazer face aos desafios da coesão económica e social e das políticas comuns da União;

iv)

deve definir-se uma estratégia de comunicação global para informar a opinião pública sobre as implicações do alargamento;

5.

Frisa, no entanto, que a União é responsável pela melhoria da sua capacidade de integração no processo de analisar as aspirações europeias legítimas dos países candidatos, potenciais candidatos ou eventuais requerentes;

6.

Salienta que a UE continua a ser atraente, inclusive em virtude da forma única como combina dinamismo económico com um modelo social, e lamenta que esta dimensão social tenha sido em grande medida negligenciada no processo de alargamento; exorta a Comissão a abordar esta questão, especialmente no âmbito do capítulo 19 (Política social e de emprego), a promover uma transformação social positiva nos futuros Estados-Membros da UE e a prestar a devida atenção à justiça social;

7.

Recorda que o acervo no domínio social inclui requisitos mínimos em áreas como o Direito do trabalho, a igualdade de tratamento entre homens e mulheres, a saúde e a segurança no trabalho e a luta contra a discriminação, e que os tratados da UE confirmam o compromisso para com a Carta Social Europeia, de 1961, e a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, de 1989, ao mesmo tempo que a Carta dos Direitos Fundamentais da UE inclui vários direitos sociais fundamentais; salienta que o fracasso no cumprimento dos padrões sociais comuns de base da UE constitui uma forma de dumping social que é nociva para as empresas e trabalhadores europeus e razão que impediria efetivamente um Estado candidato de participar no mercado único; salienta que os parceiros sociais e, em particular, os sindicatos necessitam de assistência específica da UE para reforçar as suas capacidades;

8.

Defende que o conjunto de critérios de adesão deve ser traduzido adequadamente em objetivos claros, específicos e mensuráveis no Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA), com vista a demonstrar claramente a ligação entre as políticas financiadas pela União nos países do alargamento e os progressos no cumprimento dos critérios gerais de adesão;

9.

Reconhece a necessidade de as economias dos países em vias de adesão se desenvolverem na mesma direção que as dos Estados-Membros da UE, com vista a facilitar o alinhamento; incentiva, assim, os países em vias de adesão a formularem objetivos exequíveis e específicos por país para cada um dos grandes objetivos da estratégia Europa 2020 para uma economia inteligente, sustentável e inclusiva;

10.

Chama a atenção para a importância dos critérios de Madrid (definidos pelo Conselho Europeu de Madrid, de dezembro de 1995), que enfatizaram a capacidade de aplicação das regras e dos procedimentos da UE por parte dos países candidatos; entende também que o princípio da estrita condicionalidade requer que os progressos na adoção e aplicação das reformas por parte de um país candidato e/ou potencial candidato sejam efetivamente avaliados com base num conjunto claro de critérios, em cada fase do processo, e que os países que desejam aderir à UE possam passar de uma fase para outra apenas quando tiverem cumprido todas as condições em cada uma das fases; salienta que, a fim de reforçar a credibilidade e a eficácia da estratégia do alargamento, os critérios de Copenhaga devem ser plenamente respeitados e cumpridos também pelos Estados-Membros, para evitar que se exija aos países candidatos padrões mais elevados do que os aplicados em determinados Estados-Membros da UE; realça a importância de definir as diferentes fases de forma mais clara, estabelecer normas de referência transparentes e justos ao longo do processo que traduzam os critérios gerais de adesão em passos concretos no sentido da adesão, e avaliar se os requisitos necessários foram cumpridos, bem como evitar fixar ou prometer uma data de adesão no caso de as negociações ainda não estarem concluídas; frisa que também deve ficar claro que uma vez atingida uma norma de referência, esta deve ser mantida e que os desvios devem desencadear uma reação adequada por parte de quem define as normas de referência;

11.

Destaca que o objetivo do processo de adesão é a plena adesão à UE;

12.

Exorta a Comissão a manter e a intensificar ainda mais a sua monitorização dos progressos realizados no processo de adesão, bem como a sua ajuda aos países candidatos e potenciais candidatos, de forma a assegurar que alcancem um elevado grau de preparação que se revele vantajoso para eles próprios e também para a UE;

13.

É de opinião que, para se manter a credibilidade do processo de alargamento, a capacidade de integração da UE deve ser avaliada numa fase precoce e devidamente ponderada no «parecer» da Comissão sobre cada país potencialmente candidato, traçando as linhas gerais das principais preocupações nesta matéria e as formas de as ultrapassar; defende que deve depois seguir-se uma avaliação abrangente do impacto; frisa, neste contexto, que o sucesso do processo de alargamento exige que a UE mantenha a capacidade de agir, desenvolver, tomar decisões de forma democrática e eficiente, dispor de recursos financeiros que apoiem a coesão económica e social e prosseguir os seus objetivos políticos;

Políticas de alargamento

14.

Congratula-se com a nova abordagem negocial para futuros quadros de negociação que dá prioridade a questões relacionadas com o sistema judicial e os direitos fundamentais, bem como a justiça e os assuntos internos; concorda que estas questões devem ser tratadas na fase inicial do processo de adesão e que, regra geral, os capítulos 23 e 24 devem ser abertos em conformidade com base em planos de ação, uma vez que requerem o estabelecimento de registos convincentes; exorta a Comissão a comunicar regularmente ao Parlamento os progressos nestes domínios, apelando a que os relatórios mensais das delegações da UE sobre a pré-adesão sejam disponibilizados aos membros da Comissão dos Assuntos Externos, mediante pedido; regista, porém, que esta focalização nos domínios em questão não deve ocorrer em detrimento dos esforços e progressos realizados nos outros domínios definidos na agenda de alargamento de cada país candidato e potencial candidato;

15.

Considera importante dar uma prioridade adequada, no âmbito da política de alargamento, à criação de um sistema judiciário eficiente, independente e imparcial e de um sistema político democrático transparente, capaz de reforçar o Estado de direito; salienta, ao mesmo tempo, a importância de todas as formas de liberdade de expressão, a necessidade de garantir a liberdade dos meios de comunicação social à face da lei e na prática, bem como de se combater eficazmente a corrupção e o crime organizado;

16.

Salienta que a liberalização dos vistos é um bom exemplo da condicionalidade da UE, combinando critérios políticos e técnicos com um objetivo desejável e benefícios tangíveis; apoia e congratula-se, por conseguinte, com os esforços da Comissão e dos países interessados neste domínio;

17.

Exorta a Comissão a simplificar o procedimento administrativo e a reduzir o ónus administrativo do financiamento do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA), com o objetivo de o tornar mais acessível e de aumentar a participação de organizações civis menores e não centralizadas, sindicatos e outros beneficiários;

18.

Encoraja uma maior participação da sociedade civil, de intervenientes não estatais e de parceiros sociais, quer dos países candidatos quer dos Estados-Membros, no processo de adesão; insta a Comissão a manter com aqueles um diálogo permanente; apela aos países candidatos e potenciais candidatos para que assegurem a sua participação em todas as fases; salienta que a sociedade civil pode funcionar como um importante motor de aproximação à UE, criar uma pressão da base para o topo no sentido da execução da agenda europeia, melhorar a transparência do processo e reforçar o apoio público à adesão; frisa a importância de um apoio financeiro adequado, entre outros através do Instrumento para a Sociedade Civil, sobretudo a fim de aumentar as capacidades da sociedade civil para monitorizar a aplicação do acervo; realça a importância da cooperação entre as organizações europeias da sociedade civil e as suas homólogas em países candidatos e potenciais candidatos;

19.

Salienta firmemente a necessidade de melhorar as capacidades administrativas e os recursos humanos, a fim de os tornar capazes de transpor, aplicar e fazer cumprir o acervo; defende que os processos no âmbito do alargamento não devem ser meramente «técnicos» e frisa a necessidade de tornar o processo de exame mais ligado às realidades no terreno; exorta, por conseguinte, a Comissão a envolver ONG, sindicatos e as principais partes interessadas, conforme adequado, neste exercício;

20.

Exorta a que, reconhecendo o papel importante que o diálogo social desempenha na tomada de decisões na UE, se dê uma ênfase maior ao reforço das capacidades dos parceiros sociais e ao papel do diálogo social no processo de alargamento; Solicita ainda que seja dada mais atenção ao desenvolvimento de mecanismos de execução, como a inspeção laboral para proteger trabalhadores e garantir o respeito pelos seus direitos sociais, padrões de saúde e segurança, bem como combater a exploração sobretudo dos trabalhadores não declarados;

21.

Exorta a um maior envolvimento do Comité Económico e Social Europeu (CESE) no processo de alargamento; destaca o seu papel na transmissão de boas práticas a países candidatos e potenciais candidatos, bem como na mobilização da sociedade civil para a causa da integração europeia na UE; apoia a continuação do reforço do diálogo entre organizações da sociedade civil na UE e nos países do alargamento e incentiva a uma maior cooperação entre o CESE, a Comissão e o Parlamento Europeu;

22.

Recorda que alcançar uma recuperação económica sustentável constitui um importante desafio para a maior parte dos países do alargamento e realça a necessidade de promover um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo em consonância com a Estratégia Europa 2020; insta a um maior apoio às pequenas e médias empresas (PME), já que estas desempenham um papel crítico para o progresso socioeconómico em todos os países do alargamento, e exorta a Comissão a insistir na realização de reformas prioritárias que criem um ambiente regulador favorável às PME inovadoras e de elevado potencial; salienta, simultaneamente, a necessidade de se prestar uma atenção permanente às questões de um setor informal crescente, do elevado desemprego e da integração das pessoas mais vulneráveis na sociedade;

23.

Manifesta firme convicção na necessidade de promover um clima de tolerância e respeito mútuo, boas relações de vizinhança e a cooperação regional e transfronteiriça enquanto requisitos prévios de estabilidade e como forma de facilitar uma reconciliação genuína e duradoura; considera que o julgamento de crimes de guerra, a coexistência pacífica de diferentes comunidades étnicas, culturais e religiosas, a proteção de minorias e o respeito pelos direitos humanos, bem como a reintegração e o regresso de refugiados e deslocados, devem continuar a ser elementos fundamentais do processo de adesão à UE em regiões com um historial de conflitos; incentiva, para este efeito, os países candidatos e potenciais candidatos a ratificarem a Convenção-Quadro para a Proteção das Minorias Nacionais, caso ainda não o tenham feito; sugere que, nesses casos, a promoção do ensino e da aprendizagem da história, da língua e do património cultural de cada comunidade, durante e após o processo de adesão, facilitaria a compreensão mútua e contribuiria para a reconciliação histórica;

24.

Defende que a igualdade entre homens e mulheres e as medidas contra a discriminação devem receber maior prioridade na política de alargamento; salienta que a igualdade entre homens e mulheres constitui um direito fundamental, um valor central da UE e um princípio chave da sua ação externa, tendo igualmente um grande potencial para a realização dos objetivos da Estratégia Europa 2020, pois contribui para o crescimento e o pleno emprego; incentiva, por conseguinte, a participação das mulheres no processo de adesão e frisa a importância da integração das políticas de igualdade entre homens e mulheres; salienta que é proibida a discriminação baseada em toda e qualquer razão e que as avaliações da UE devem incluir os direitos da comunidade LGBT e a integração das minorias na vida política, social e económica;

25.

Exorta a Comissão a associar os países do alargamento às suas iniciativas que visem a inclusão social — por exemplo, o quadro da UE em matéria de estratégias nacionais de integração dos ciganos -, a mobilizar melhor o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) para este efeito, bem como a incitar os países do alargamento, através do mecanismo do processo de estabilização e de associação (PAAE), a realizarem estes objetivos; insta também os países do alargamento a participar ativamente na Década da Integração dos Ciganos e a garantir os direitos fundamentais dos ciganos, melhorar a sua posição social e económica e assegurar o seu acesso à habitação;

26.

Defende que qualquer Estado em vias de adesão deve resolver os seus principais problemas bilaterais e os principais litígios com os países vizinhos, particularmente os relativos a questões territoriais, antes de poder aderir à União; recomenda com firmeza que estas questões sejam abordadas o mais cedo possível no processo de adesão, num espírito construtivo e de boa vizinhança e, de preferência, antes da abertura das negociações de adesão, para que estas não sejam afetadas de forma negativa; considera, para este efeito, essencial que sejam tidos em conta os interesses gerais da UE, os seus valores e a obrigação de cumprir plenamente o acervo e de respeitar os princípios sobre os quais se funda a própria UE;

27.

Apela à UE para que apoie os esforços de resolução das disputas existentes, incluindo disputas fronteiriças, antes da adesão; incentiva, em consonância com as disposições do Direito internacional, da Carta das Nações Unidas e de todas as resoluções pertinentes das Nações Unidas, bem como da Ata Final de Helsínquia, todas as partes envolvidas em disputas cuja continuação seja suscetível de prejudicar a aplicação do acervo ou comprometer a preservação da paz e da segurança internacionais a se empenharem construtivamente na sua resolução pacífica e, se necessário, em caso de incapacidade para alcançar um acordo bilateral, a submeterem a questão ao Tribunal Internacional de Justiça ou a comprometerem-se a aceitar um mecanismo de arbitragem vinculativo da sua escolha ou ainda a colaborarem de forma construtiva no quadro de uma missão de mediação intensiva; reitera o seu apelo à Comissão e ao Conselho no sentido de começarem a desenvolver, em conformidade com os Tratados da UE, um mecanismo de arbitragem vocacionado para a resolução de disputas bilaterais e multilaterais;

28.

Saúda iniciativas como a agenda positiva para a Turquia, o diálogo de alto nível sobre a adesão da Antiga República Jugoslava da Macedónia e o diálogo estruturado com o Kosovo em matéria de Estado de direito (4); congratula-se com o objetivo de criar uma nova dinâmica no processo de reformas, salientando, no entanto, que estas iniciativas não devem de forma alguma substituir os processos formais de negociação, devendo estar em plena conformidade com o quadro de negociação;

29.

Destaca a necessidade de os países candidatos e potenciais candidatos realizarem progressos nos domínios da democracia, dos direitos humanos e dos processos de reconciliação, aspetos esses que devem ter sempre prioridade no processo de alargamento e refletir-se nos instrumentos financeiros; recorda, neste contexto, a importância de uma assistência financeira que tenha em conta a necessidade da restaurar o património cultural nas zonas em conflito, atendendo à importância de que tal se reveste na criação de um clima de confiança e de inclusão entre diferentes comunidades étnicas e religiosas;

30.

Salienta que a política de alargamento da UE é um instrumento de modernização, democratização e estabilização, que também tem como objetivo o reforço da UE, a nível interno e como protagonista a nível mundial; exorta a Comissão a efetuar avaliações de impacto abrangentes sempre que analisar novas candidaturas de adesão à UE e também quando recomendar a abertura ou, em caso de circunstâncias profundamente alteradas, o encerramento das negociações de adesão;

31.

Apoia o compromisso da Comissão no sentido de melhorar a qualidade do processo de adesão, tornando-o mais baseado no mérito, orientado por normas de referência e transparente; considera que tal tornará o processo mais justo e mais objetivamente mensurável, reforçando deste modo ainda mais a sua credibilidade; neste contexto, recomenda que os relatórios de progressos sejam mais claros nas suas avaliações; salienta que as normas de referência não devem estabelecer requisitos suplementares para os países candidatos e potenciais candidatos, devendo, pelo contrário, traduzir os critérios gerais de adesão e os objetivos da assistência de pré-adesão da UE em passos e resultados concretos tendo em vista a adesão, em plena consonância com o quadro de negociação;

32.

Destaca a importância vital de que se reveste a luta contra a corrupção e a criminalidade organizada para o sucesso do processo de adesão; exorta a Comissão a adotar uma nova abordagem quanto a esta questão, chamando a atenção das autoridades dos países que ambicionam aderir à UE para casos específicos de corrupção sistémica; insta a Comissão a cooperar estreitamente com o Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO) e com os organismos de luta contra a corrupção dos países em causa; realça que esta nova abordagem seria extremamente benéfica para a imagem da União entre os cidadãos dos países que ambicionam aderir à UE, eventualmente facilitando o combate à corrupção;

33.

Exorta a Comissão a prever a não redução, em termos reais, do financiamento global de cada beneficiário; observa que o cálculo deve ser efetuado tendo em conta o seguinte: o rácio entre a assistência global programada a título do IPA e o PIB dos diferentes países não deve diminuir em termos relativos mesmo se, em termos reais, o denominador (o PIB) dos diversos beneficiários tiver evidenciado uma progressão cumulada no período de 2007-2013; o número de países beneficiários do financiamento a título dos futuros instrumentos deverá diminuir com a adesão da Croácia, o que poderá alterar a redistribuição comparativa no seio da reserva de financiamento; e, com as alterações propostas ao novo instrumento destinadas a suprimir a diferenciação entre países com base no respetivo estatuto de candidato ou não, um maior número de países terá acesso ao financiamento (até à data não acessível a países não candidatos) consagrado a domínios centrados no desenvolvimento socioeconómico; recomenda, neste contexto, que nenhum beneficiário seja privado de um acesso suficiente e equitativo ao financiamento em virtude da limitação de recursos da UE, em particular no domínio do desenvolvimento institucional;

34.

Recorda a necessidade de o alargamento da UE ser acompanhado por uma política de comunicação concertada e mais eficaz e transparente, na qual participem todas as instituições da UE, os governos e os parlamentos dos Estados-Membros, assim como representantes da sociedade civil, com vista a lançar um debate aberto e franco sobre as consequências do alargamento, envolvendo a opinião pública dos Estados-Membros da UE e dos países candidatos; salienta que uma política de comunicação deste tipo também deveria ser aplicada nos países candidatos, em cooperação com todos os intervenientes;

35.

Entende que, para se incentivar o apoio entre os cidadãos da UE a novos alargamentos e o empenho dos cidadãos dos países candidatos e potenciais candidatos na prossecução das reformas, é crucial fornecer informação clara e abrangente sobre as vantagens políticas, socioeconómicas e culturais do alargamento; considera, em especial, essencial explicar à opinião pública de que forma o alargamento trouxe novas oportunidades de investimento e exportação e como pode contribuir para que a UE atinja os seus objetivos no que respeita a promover a prevenção de conflitos, reforçar a resolução pacífica de conflitos, enfrentar a crise económica, criar postos de trabalho, facilitar a livre circulação de mão de obra, proteger o ambiente, aumentar a segurança, ao mesmo tempo que acelera a agenda de reformas, facilita o acesso a recursos financeiros e, consequentemente, melhora as condições de vida nos países do alargamento, para benefício de todos os cidadãos europeus, e reduz os desequilíbrios sociais e económicos; salienta a necessidade de visar todos os setores da sociedade, promovendo, nomeadamente, a inclusão, a nível das escolas secundárias ou equivalente, de um elemento curricular específico sobre os antecedentes, objetivos e funcionamento da União Europeia, bem como sobre os respetivos processos de alargamento; destaca ainda a necessidade de chegar a líderes de opinião cruciais como jornalistas, representantes da sociedade civil, agentes socioeconómicos e sindicatos; defende que devem ser incentivados e apoiados os esforços semelhantes por parte de países candidatos e potenciais candidatos;

Perspetivas e interesses estratégicos da UE

36.

Manifesta a sua firme convicção de que a UE pode obter boas vantagens estratégicas através da política de alargamento; salienta que a adesão à UE garante estabilidade no panorama internacional em rápida mudança, e que a pertença à União Europeia continua a proporcionar a perspetiva de desenvolvimento social e prosperidade; entende que o alargamento é um interesse estratégico de longo prazo da UE que não pode necessariamente ser avaliado em termos de balanços de curto prazo; considera importante ter em devida conta o seu valor substancial e duradouro como forma de a UE usar o seu poder de influência, algo que é essencial;

37.

Permanece inteiramente empenhado na perspetiva do alargamento e apela aos Estados-Membros para que mantenham o impulso do processo de alargamento; realça a sua convicção de que, com o Tratado de Lisboa, a UE possa simultaneamente prosseguir a sua agenda de alargamento e manter o ímpeto para o aprofundamento da integração;

38.

Recorda que o processo não fica concluído com a simples transposição do acervo e salienta a importância da efetiva aplicação e respeito, a longo prazo, em relação ao acervo e aos critérios de Copenhaga; considera que, para se manter a credibilidade das condições de adesão, os Estados-Membros da UE devem também ser avaliados quanto à sua observância continuada dos direitos fundamentais da UE e ao cumprimento dos seus compromissos relativamente ao funcionamento das instituições democráticas e do Estado de direito; exorta a Comissão a elaborar uma proposta pormenorizada para um mecanismo de monitorização, com base nas disposições do artigo 7.o do TUE e do artigo 258.o do TFUE;

39.

Salienta que uma política de alargamento racionalizada e perspetivada para o futuro poderá constituir um instrumento estratégico valioso para o desenvolvimento económico da UE e da região, e deverá procurar criar sinergias orçamentais e uma coordenação reforçada entre as várias medidas e modalidades de assistência prestadas pela UE, pelos Estados-Membros e pelas instituições financeiras internacionais, bem como com os instrumentos existentes, nomeadamente o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA), evitando qualquer sobreposição, duplicação ou hiato potencial no financiamento, nomeadamente num ambiente orçamental de contenção;

40.

Regista que a crise financeira mundial e as dificuldades na zona euro vieram pôr em destaque a interdependência das economias nacionais, tanto dentro como fora da UE; salienta, por isso, a importância de uma maior consolidação da estabilidade económica e financeira e de se promover o crescimento, inclusive nos países candidatos e potenciais candidatos; salienta, nestas circunstâncias difíceis, a necessidade de facultar aos países candidatos e potenciais candidatos uma ajuda financeira de pré-adesão adequada e mais bem direcionada; regista a proposta da Comissão relativa a um novo IPA, incluindo um maior apoio financeiro nas perspetivas financeiras de 2014-2020; salienta, nesta matéria, a necessidade de simplificar e agilizar os processos, bem como de reforçar a capacidade administrativa dos países beneficiários, para garantir um elevado nível de participação nos programas da UE e aumentar a capacidade de absorção; destaca que o Parlamento Europeu apresentará uma posição abrangente sobre o IPA, durante o processo legislativo ordinário; frisa a importância da estabilidade orçamental nacional e da crescente focalização, ao nível da UE, sobre a governação económica; recomenda que a questão das finanças públicas sólidas seja devidamente abordada no processo de adesão;

41.

Salienta que os objetivos da Estratégia Europa 2020 estão concebidos em torno de princípios universais que têm sido uma importante força motriz do bem-estar económico; recomenda, portanto, que os progressos ao nível das iniciativas emblemáticas sejam incluídos no diálogo de pré-adesão e incentivados com financiamento adicional; considera que um modelo de crescimento assente em baixas emissões de carbono merece particular atenção e deve ser ativamente aplicado durante o processo de alargamento;

42.

Exorta a um diálogo contínuo entre doadores e, se for caso disso, à utilização de estruturas apropriadas de coordenação e de gestão da ajuda; insta, neste contexto, a um exame mais aprofundado do recurso a instrumentos financeiros inovadores que requerem estruturas de coordenação, como, por exemplo, o quadro de investimento para os Balcãs Ocidentais, que complementa as estruturas administrativas do IPA e que tem por objetivo atrair, reunir e canalizar as ajudas às regiões prioritárias; destaca o efeito de alavanca política e financeira potencial de projetos de financiamento que recorram a uma combinação de fundos — da UE, dos Estados-Membros ou das instituições financeiras internacionais — de molde a assegurar uma consonância rigorosa com as melhores práticas em termos de gestão financeira e de coordenação dos principais intervenientes;

o

o o

43.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Albânia, Bósnia-Herzegovina, Croácia, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Islândia, Kosovo, Montenegro, Sérvia e Turquia.


(1)  JO C 317 E de 23.12.2006, p. 480.

(2)  JO C 294 E de 3.12.2009, p. 60.

(3)  JO C 285 E de 21.10.2010, p. 47.

(4)  Esta designação é utilizada sem prejuízo de posições quanto ao estatuto e é conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o Parecer do TIJ sobre a Declaração de Independência do Kosovo.


16.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/122


P7_TA(2012)0454

A situação em Gaza

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2012, sobre a situação em Gaza (2012/2883(RSP))

(2015/C 419/19)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros, de 19 de novembro de 2012,

Tendo em conta as declarações à imprensa efetuadas pelo Secretário-Geral das Nações Unidas, Ban Ki-moon, em Banguecoque, em 18 e 19 de novembro de 2012,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho sobre o Processo de Paz no Médio Oriente, de 14 de maio de 2012, 18 de julho e 23 de maio de 2011, e 8 de dezembro de 2009,

Tendo em conta as declarações da Alta Representante, Catherine Ashton, de 12 de novembro de 2012, sobre a recente escalada da violência em Israel e em Gaza, e, de 16 de novembro de 2012, sobre a nova escalada da violência em Israel e em Gaza,

Tendo em conta o Acordo de cessar-fogo de 21 de novembro de 2012,

Tendo em conta a Quarta Convenção de Genebra relativa à Proteção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra, de 1949,

Tendo em conta a Carta das Nações Unidas,

Tendo em conta o Acordo Provisório sobre a Cisjordânia e a Faixa de Gaza, assinado em 18 de setembro de 1995,

Tendo em conta os Acordos de Oslo (Declaração de Princípios sobre as disposições relativas a um Governo Autónomo Provisório Palestiniano), de 13 de setembro de 1993,

Tendo em conta o artigo 110.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que a recente escalada de violência resultou na perda de vidas e o sofrimento inaceitável da população civil das duas partes envolvidas;

B.

Considerando que o ministro dos negócios estrangeiros do Egito, Mohamed Kamel Amr, e a secretária de estado dos EUA, Hillary Clinton, anunciaram um cessar-fogo em conferência de imprensa em 21 de novembro de 2012; considerando que, nos termos desse cessar-fogo, Israel cessará todas as hostilidades, tanto terrestres, como marítimas e aéreas, na Faixa de Gaza, incluindo incursões e ataques individualizados, e que todas as facções palestinianas cessarão todas as hostilidades, nomeadamente ataques de foguetes e ataques ao longo da fronteira, a partir da Faixa de Gaza contra Israel;

C.

Considerando que o Parlamento manifestou reiteradamente o seu apoio a uma solução baseada em dois Estados, com o Estado de Israel e um Estado da Palestina independente, democrático e viável coexistindo lado a lado, em paz e segurança, e apelou à criação das condições necessárias ao reatamento das conversações de paz diretas entre ambas as partes;

D.

Considerando que o bloqueio à Faixa de Gaza e a crise humanitária nessa área prosseguem, não obstante os numerosos apelos da comunidade internacional a favor da abertura das passagens de fronteira para permitir o fluxo de ajuda humanitária, mercadorias e pessoas de e para Gaza, igualmente reiterados nas conclusões do Conselho de 14 de maio de 2012;

E.

Considerando que o Parlamento tem manifestado repetidamente o seu firme empenho na segurança do Estado de Israel; que o Conselho, nas suas conclusões de 14 de maio de 2012, reiterou igualmente o empenho essencial da UE e dos seus Estados-Membros na segurança de Israel, condenou com a máxima firmeza a violência que tem como alvo deliberado a população civil, incluindo os ataques com «rockets» a partir da Faixa de Gaza, e apelou a uma prevenção eficaz da entrada de armas de contrabando em Gaza;

1.

Manifesta a extrema preocupação que lhe inspira a situação em Gaza e em Israel e lamenta profundamente a perda de vidas civis, incluindo mulheres e crianças; regista com agrado o acordo de cessar-fogo anunciado no Cairo, e solicita que o mesmo seja cabalmente aplicado; salienta que todos os ataques devem cessar de imediato, na medida em que causam sofrimento injustificado a civis inocentes, e exorta à urgente inversão da escalada de violência e à cessação das hostilidades; aplaude os esforços de mediação do Egito e de outros intervenientes, tendo em vista lograr um cessar-fogo duradouro, e saúda a missão do Secretário-Geral das Nações Unidas à região; (Alt oral 4 — traduzir)

2.

Condena veementemente os ataques com «rockets» contra Israel a partir da Faixa de Gaza, a que o Hamas e outros grupos armados em Gaza devem de imediato pôr termo; sublinha que assiste a Israel o direito de proteger a sua população deste tipo de ataques, embora salientando que, ao fazê-lo, deve atuar de forma proporcionada e garantir em permanência a proteção de civis; salienta a necessidade de todas as partes respeitarem integralmente o direito internacional humanitário e considera que não pode haver qualquer justificação para visar deliberadamente civis inocentes;

3.

Condena o ataque terrorista a um autocarro que transportava civis em Telavive, em 21 de novembro de 2012;

4.

Reitera o seu firme apoio à solução baseada na coexistência de dois Estados, com base nas fronteiras de 1967, com Jerusalém capital de ambos os Estados e com o Estado de Israel e um Estado da Palestina independente, democrático e viável, vivendo lado a lado em paz e segurança;

5.

Salienta, uma vez mais, que os meios pacíficos e não violentos são a única via para lograr uma paz justa e duradoura entre israelitas e palestinianos; apela novamente à criação das condições necessárias ao relançamento das conversações de paz diretas entre ambas as partes;

6.

Apoia, neste contexto, o pedido da Palestina no sentido de lhe ser reconhecido o estatuto de observador não membro das Nações Unidas, e considera que se trata de um passo importante para conferir maior visibilidade, força e eficácia às reivindicações palestinianas; solicita, por conseguinte, aos Estados-Membros da UE e à comunidade internacional que cheguem a um acordo nesse sentido;

7.

Insta de novo a UE e os seus EstadosMembros a desempenharem um papel político mais ativo nos esforços para alcançar uma paz justa e duradoura entre israelitas e palestinianos; apoia a Alta Representante nos seus esforços para criar uma perspetiva credível de relançamento do processo de paz;

8.

Reitera o seu apelo no sentido de o levantamento do bloqueio à Faixa de Gaza ser condicionado a um mecanismo de controlo eficaz que evite o contrabando de armas para Gaza, em reconhecimento das necessidades legítimas de segurança de Israel; solicita igualmente que sejam tomadas medidas para permitir a reconstrução e a recuperação económica de Gaza;

9.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Representante Especial da UE para o Processo de Paz no Médio Oriente, ao Presidente da Assembleia-Geral das Nações Unidas, aos governos e parlamentos dos membros do Conselho de Segurança das Nações Unidas, ao Enviado do Quarteto para o Médio Oriente, ao Knesset e ao Governo de Israel, ao Presidente da Autoridade Palestiniana e ao Conselho Legislativo Palestiniano.


16.12.2015   

PT

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C 419/124


P7_TA(2012)0455

Execução da Política Comum de Segurança e Defesa

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2012, sobre a execução da Política Comum de Segurança e Defesa (com base no Relatório Anual do Conselho ao Parlamento Europeu sobre a Política Externa e de Segurança Comum) (12562/2011 — 2012/2138(INI))

(2015/C 419/20)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Relatório Anual do Conselho ao Parlamento Europeu relativo à política externa e de segurança comum e, particularmente, a parte que diz respeito à política europeia comum de segurança e defesa (PCSD) (12562/2011),

Tendo em conta o relatório da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/HR) ao Conselho de 23 de julho de 2012,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 23 de julho de 2012, sobre a PCSD,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, sobre a PCSD,

Tendo em conta a Iniciativa de Gand relativa às capacidades militares, lançada na reunião informal dos ministros da defesa da UE em setembro de 2010,

Tendo em conta os artigos 2.o, 3.o, 24.o e 36.o do Tratado da União Europeia (TUE),

Tendo em conta o n.o 43 do Acordo Interinstitucional, de 17 de maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1),

Tendo em conta o Título V do TUE e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Estratégia da UE contra a proliferação de armas de destruição maciça, aprovada pelo Conselho em 9 de dezembro de 2003,

Tendo em conta a Carta das Nações Unidas,

Tendo em conta a Estratégia Europeia de Segurança intitulada «Uma Europa segura num mundo melhor», aprovada pelo Conselho Europeu em 12 de dezembro de 2003, e o relatório sobre a sua execução intitulado «Garantir a segurança num mundo em mudança», aprovado pelo Conselho Europeu de 11-12 de dezembro de 2008,

Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de março de 2010, sobre a execução da Estratégia Europeia de Segurança e a Política Comum de Segurança e Defesa (2),

Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de novembro de 2010, sobre a cooperação civil e militar e o desenvolvimento das capacidades civis e militares (3),

Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de maio de 2011, sobre o desenvolvimento da política comum de segurança e defesa na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de dezembro de 2011, sobre o impacto da crise financeira no setor da defesa nos EstadosMembros da UE (5),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 15 de outubro de 2012, sobre a situação no Mali,

Tendo em conta o artigo 119.o, n.o 1, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0357/2012),

A.

Considerando as grandes mudanças que estão a ocorrer no contexto geoestratégico em que se inscrevem a Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e a PCSD, nomeadamente na sequência das perturbações no Médio Oriente e no norte de África (incluindo revoluções, conflitos e/ou mudanças de regime na Líbia, na Tunísia, no Egito, na Síria), e da emergência, na cena internacional, de novos participantes com ambições regionais, e mesmo globais, bem como da reorientação das prioridades políticas em matéria de defesa por parte dos Estados Unidos em relação à região Ásia-Pacífico;

B.

Considerando, ao mesmo tempo, que as ameaças à segurança mundial e os seus desafios estão a aumentar, nomeadamente devido às incertezas ligadas à atitude adotada por determinados Estados e intervenientes não estatais (como, por exemplo, organizações terroristas) empenhados em programas que fomentam, de forma perigosa, a proliferação de armas de destruição maciça (incluindo armas nucleares), à escalada de crises locais na vizinhança da UE com consequências regionais consideráveis (como o atual conflito sírio), aos riscos do processo de transição nos países árabes e à sua dimensão em matéria de segurança (por exemplo na Líbia e na Península do Sinai), à evolução da região paquistano-afegã à luz da futura retirada das forças militares da OTAN e às crescentes ameaças terroristas em África, em especial no Sahel, no Corno de África e na Nigéria;

C.

Considerando que as alterações climáticas são amplamente reconhecidas como um veículo fundamental e multiplicador de ameaças à segurança, à paz e à estabilidade no mundo;

D.

Considerando que a União Europeia deve responder a estas ameaças e desafios falando a uma só voz, garantindo assim a coerência, e agindo no âmbito de um espírito de solidariedade entre Estados-Membros, bem como utilizando todos os meios e instrumentos à sua disposição para garantir a paz e a segurança aos seus cidadãos;

E.

Considerando que a PCSD, que faz parte integrante da PESC, cujos objetivos estão definidos no artigo 21.o do TUE, confere à União uma capacidade operacional assente em recursos civis e militares;

F.

Considerando que a PCSD tem de consolidar o seu contributo para a paz e a estabilidade no mundo nomeadamente através das suas missões e operações no âmbito da abordagem global da União Europeia em relação a um país ou a uma região, designadamente através da cooperação multilateral no âmbito de e com organizações internacionais — designadamente as Nações Unidas — e organizações regionais, no cumprimento da Carta das Nações Unidas;

G.

Considerando que o desarmamento e a não-proliferação são parte integrante da PCSD, o que deve ser realçado no diálogo político da UE com os países terceiros e as instituições internacionais, e que são uma obrigação para os Estados-Membros da UE ao abrigo das convenções e dos acordos internacionais; considerando que esse compromisso é perfeitamente compatível com o objetivo da PCSD de reforçar as capacidades em matéria civil e militar;

H.

Considerando que o Tratado de Lisboa introduziu inovações relevantes que implicam um reforço da PCSD, embora estas ainda estejam longe de estarem totalmente exploradas;

I.

Considerando que, desde 2003, a UE lançou 19 missões civis e 7 operações militares no quadro da Política Europeia Comum de Segurança e Defesa e, mais tarde, da PCSD e que, neste momento, estão a decorrer 11 missões civis e 3 operações militares;

Um Quadro Estratégico para a Pcsd

Um novo quadro estratégico

1.

Salienta que a UE está vocacionada para ser um interveniente político global no contexto internacional, promovendo a paz e a segurança internacional, protegendo os seus interesses no mundo e garantindo a segurança dos seus cidadãos; entende que a UE deve estar apta a assumir as suas responsabilidades face às ameaças, crises e conflitos internacionais, em especial na sua vizinhança; sublinha, neste contexto, a necessidade de a UE ser coerente nas suas políticas e mais célere e mais eficaz aquando da assunção das responsabilidades supramencionadas;

2.

Salienta, a este respeito, a necessidade de a UE defender a sua autonomia estratégica através de uma política externa, de segurança e defesa sólida e eficaz, que lhe permita, caso necessário, agir de forma independente; sublinha que esta autonomia estratégica permanecerá uma ilusão se não for acompanhada de capacidades militares e civis credíveis; recorda que esta autonomia estratégica está a ser construída no devido respeito das alianças existentes, nomeadamente no que respeita à OTAN, mantendo assim um forte laço transatlântico, conforme sublinhado no artigo 42.o do TUE, e respeitando e reforçando devidamente um verdadeiro multilateralismo enquanto princípio inspirador das operações de gestão de crises internacionais da UE;

3.

Manifesta a sua preocupação com a perspetiva de um declínio estratégico que ameaça a UE, não só devido à tendência decrescente dos orçamentos de defesa decorrente da crise financeira e económica europeia e mundial, como também da marginalização relativa e progressiva dos seus instrumentos de gestão de crises e capacidades, nomeadamente militares; regista também o impacto negativo da ausência de compromisso por parte dos Estados-Membros a este respeito;

4.

Entende que a União tem um papel importante a desempenhar enquanto garante da segurança para os Estados-Membros e os seus cidadãos; manifesta a sua convicção de que deveria tentar reforçar a sua segurança e a segurança da sua vizinhança para que esta tarefa não seja relegada para outros; insiste em que a UE deve estar apta a contribuir, de forma significativa, para operações de manutenção da paz em todo o mundo;

5.

Observa que, não obstante as suas afirmações e análises permanecerem fundadas, a Estratégia Europeia de Segurança, que foi elaborada em 2003 e revista em 2008, começa a estar ultrapassada pelos acontecimentos, tendo deixado de ser suficiente para compreender o mundo atual;

6.

Exorta, por conseguinte, reiteradamente o Conselho Europeu a solicitar à VP/HR que elabore um Livro Branco sobre a Segurança e a Defesa da UE, em que sejam definidos os interesses estratégicos da UE no contexto das diferentes ameaças, à luz das capacidades dos Estados-Membros em matéria de segurança e da capacidade das instituições da UE de agirem eficazmente no âmbito da política de segurança e defesa, e em que sejam contempladas as diferentes ameaças e a evolução das relações com os aliados e parceiros europeus, bem como com os países emergentes;

7.

Salienta a importância de um quadro estratégico deste género, que orientará a ação externa da UE e definirá prioridades claras para a sua política de segurança;

8.

Observa que o Livro Branco se deve basear quer nos conceitos introduzidos pelas estratégias de segurança europeias de 2003 e 2008 quer nos novos conceitos de segurança que surgiram nos últimos anos, tais como a «responsabilidade de proteger», a segurança humana e um multilateralismo efetivo;

9.

Destaca a importância de efetuar, no quadro da Agência Europeia de Defesa (AED) e em cooperação com a OTAN, uma revisão técnica dos pontos fortes e fracos, numa perspetiva militar, dos Estados-Membros da UE; considera que o Livro Branco irá constituir a base da futura abordagem estratégica da UE e propiciar orientação para o seu planeamento estratégico a médio e longo prazo, quer das capacidades civis quer militares a serem desenvolvidas e adquiridas na perspetiva da PCSD;

10.

Congratula-se com as Conclusões do Conselho, de 23 de julho de 2012, sobre a PCSD e com o anúncio da realização de um Conselho Europeu sobre questões de defesa a ter lugar em 2013; incentiva os Estados-Membros e o Presidente do Conselho Europeu a associarem o Parlamento à preparação dessa reunião do Conselho;

11.

Acolhe com satisfação o relatório da VP/HR sobre os principais aspetos e as opções fundamentais da PESC, onde, em parte, se abordam questões atinentes à segurança e à defesa; insiste, porém, na necessidade de adotar uma visão mais ambiciosa do futuro da PCSD; insta os Estados-Membros, com o apoio da VP/HR, a utilizarem plenamente o potencial deste instrumento — consagrado no Tratado de Lisboa — num contexto em que persistem numerosas crises, inclusivamente às portas da Europa, e em que a redefinição do compromisso dos Estados Unidos se torna cada vez mais patente;

12.

Regozija-se com o contributo da Iniciativa de Weimar, à qual aderiram a Espanha e a Itália, para a redinamização da Agenda da PCSD, bem como com os estímulos que conferiu aos três domínios essenciais, nomeadamente as instituições, as operações e as capacidades; insta estes países a honrarem o compromisso que assumiram no sentido de continuarem a defender uma visão ambiciosa da PCSD e interpreta as suas ações como um modelo a ser adotado e seguido pelos outros Estados-Membros;

A PCSD no cerne da abordagem global

13.

Saúda as Conclusões do Conselho, de 23 de julho de 2012, sobre a PCSD e o anúncio da apresentação de uma comunicação conjunta da Comissão e da VP/HR sobre uma abordagem global; recorda tanto a Comissão como a VP/HR de que devem colaborar com o Parlamento nessa diligência;

14.

Salienta que o poder da UE, quando comparado com outras organizações, reside no seu potencial único de mobilizar todo o leque de instrumentos políticos, económicos, de desenvolvimento e humanitários para apoiar a sua gestão de crises, missões e operações civis e militares, no quadro de uma única autoridade política — a VP/HR — e que esta abordagem global lhe confere uma flexibilidade e eficácia únicas e largamente apreciadas;

15.

Considera, porém, que a aplicação da abordagem global deve garantir que a União esteja apta a responder a riscos concretos com os meios civis e/ou militares adequados; insiste em que a abordagem global deve contar com a PCSD, tal como o tem feito com outros instrumentos de ação externa;

16.

Destaca que a PCSD, através de tais operações, é o principal instrumento de gestão de crises da UE, que confere credibilidade e visibilidade política às ações da União permitindo, simultaneamente, um controlo político;

Aplicação do Tratado de Lisboa

17.

Recorda que o Tratado de Lisboa introduziu uma série de inovações importantes em relação à PCSD, que ainda têm de ser aplicadas; considera lamentável, neste contexto, que a VP/HR não tenha tido em conta as resoluções parlamentares aprovadas no passado, nas quais se solicitava um avanço mais dinâmico e coerente no que respeita à aplicação dos novos instrumentos introduzidos pelo Tratado de Lisboa:

O Conselho pode confiar uma missão a um grupo de Estados, a fim de preservar os valores da União e servir os seus interesses;

Uma cooperação estruturada permanente pode ser estabelecida entre EstadosMembros que preencham critérios mais ambiciosos em termos de capacidades militares e que tenham assumido compromissos mais vinculativos na matéria relativamente a missões mais exigentes;

Foram introduzidas pelo Tratado uma cláusula de defesa mútua e uma cláusula de solidariedade;

Foram confiadas à AED tarefas importantes em termos de desenvolvimento das capacidades militares dos EstadosMembros, nomeadamente o reforço da base industrial e tecnológica do setor da defesa, a definição de uma política europeia das capacidades e do armamento, bem como a aplicação de cooperação estruturada permanente;

Convém estabelecer um fundo de lançamento para as atividades preparatórias das missões que não ficam a cargo do orçamento da União;

18.

Convida a VP/HR a conferir os impulsos necessários ao desenvolvimento do potencial do Tratado de Lisboa, para que a UE disponha do leque completo de possibilidades de ação na cena internacional, no quadro da sua abordagem global, quer através do seu «poder suave» quer através de ações mais sólidas, quando necessário, e sempre em sintonia com a Carta das Nações Unidas;

19.

Exorta os Estados-Membros a trabalharem ativamente com a VP/HR e com o Conselho, com vista a adotar as disposições do Tratado de Lisboa relativas à PCSD como parte das suas estratégias nacionais de defesa;

20.

Congratula-se com a extensão das missões que podem ser levadas a cabo no quadro da PCSD, em comparação com as antigas missões «de Petersberg», conforme previsto no artigo 43.o do TUE; nota, porém, que esta ambição não foi refletida nas decisões tomadas desde a criação do SEAE;

Operações Civis e Militares

21.

Salienta que, até à data, a PCSD tem contribuído para a gestão de crises, a manutenção da paz e o reforço da segurança internacional; Insiste em que a PCSD agora tem de estar apta a intervir em todos os tipos de crise, nomeadamente no contexto de conflitos de alta intensidade na sua própria vizinhança, e ser suficientemente ambiciosa para ter um verdadeiro impacto no terreno;

22.

Observa que, atualmente, estão em curso 14 operações, 11 das quais civis e 3 militares; congratula-se com o lançamento de três novas operações civis durante o verão de 2012, no Corno de África (EUCAP Nestor), no Níger (EUCAP Sahel Níger) e no Sudão do Sul (EUAVSEC Sudão do Sul) e com o planeamento de uma missão civil de apoio ao controlo das fronteiras na Líbia e de uma missão de formação no Mali; considera que estas missões constituem um primeiro sinal de que a Agenda da PCSD está a ser redinamizada; salienta a importância de melhorar o quadro dos ensinamentos retirados das missões e operações;

23.

Considera lamentável, porém, que a UE não tire o máximo partido dos instrumentos militares da PCSD, embora várias crises tivessem justificado uma intervenção da PCSD, designadamente na Líbia e no Mali; realça a necessidade de tomar em consideração o apoio no domínio da reforma do setor da segurança aos países da Primavera Árabe, mormente no norte de África e na região do Sahel; encoraja, neste contexto, o aprofundamento da planificação em curso de eventuais operações militares e, simultaneamente, exorta a uma reavaliação das missões em curso;

24.

Insta igualmente os Estados-Membros a complementarem as suas afirmações com ações e a utilizarem os meios, os protocolos e os acordos existentes para colocarem as suas capacidades à disposição da PCSD, por exemplo sob forma de agrupamentos táticos ou grupos comuns de intervenção;

Balcãs Ocidentais

25.

Recorda e saúda a importância política, estratégica e simbólica do empenho da UE nos Balcãs Ocidentais, que tem contribuído para a paz e a segurança na região; salienta, porém, que esta região continua a defrontar-se com numerosos desafios que representam um teste de credibilidade para a União; exorta a VP/HR e o Conselho a procederem a uma reavaliação da contribuição da UE para a segurança nos Balcãs Ocidentais, com particular destaque para o reforço do primado do direito, a proteção das comunidades minoritárias e o combate ao crime organizado e à corrupção;

26.

Congratula-se com os resultados obtidos pela primeira missão civil MPUE na Bósnia e Herzegovina, ultimada em 30 de junho de 2012, a qual permitiu, paralelamente à operação EUFOR Althea, contribuir para o diálogo entre as entidades constituintes deste país e a consolidação do primado do direito;

27.

Constata que a operação EUFOR Althea na Bósnia e Herzegovina, lançada em 2004, foi alvo de uma diminuição constante dos seus efetivos; defende, por conseguinte, a cessação desta missão e advoga um novo tipo de assistência da UE no domínio do reforço das capacidades e da formação das forças armadas da Bósnia e Herzegovina;

28.

Apoia o papel desempenhado pela Missão EULEX Kosovo, que opera num ambiente político complicado, e congratula-se com a prolongação do seu mandato, por mais dois anos, até 14 de junho de 2014;

29.

Realça o seu papel positivo em ajudar o Kosovo a combater o crime organizado a todos os níveis e a estabelecer o primado do direito e um aparelho judiciário, policial e aduaneiro livre de qualquer interferência política, em conformidade com as boas práticas e normas internacionais e europeias; regista a reconfiguração e a redução da missão, o que considera representar um sinal claro dos progressos feitos até à data;

30.

Salienta, porém, que ainda é necessário envidar esforços consideráveis para que a EULEX cumpra integralmente as missões que lhe foram confiadas e beneficie da plena confiança da população do Kosovo, em especial por parte da comunidade sérvia; exorta a missão a reforçar as suas atividades no norte do Kosovo e a empenhar-se com mais acuidade na investigação e nos processos judiciais contra a corrupção a alto nível;

31.

Insta a Unidade Especial de Investigação da Missão EULEX a continuar a investigar, com o maior cuidado e rigor, as questões levantadas pelo relatório do Conselho da Europa sobre a veracidade das acusações de tráfico de órgãos; insta a EULEX a aplicar, com o pleno apoio dos Estados que contribuem para a EULEX, um programa de proteção das testemunhas — incluindo, por exemplo, medidas de transferência de testemunhas — para que um processo judicial rigoroso possa esclarecer os factos;

32.

Observa que a presença da KFOR continua a ser indispensável para garantir a segurança no Kosovo e que continuam a ser suscitadas numerosas questões relativamente à eficácia e à futura coordenação entre a missão militar da OTAN e a missão civil da UE; convida, por conseguinte, a VP/HR a informar regularmente sobre os progressos da Missão EULEX, cuja prorrogação do mandato até 14 de junho de 2014 é acolhida com agrado, bem como sobre os resultados obtidos e as relações com o dispositivo militar da OTAN;

Corno de África

33.

Congratula-se com a nova Estratégia da UE para o Corno de África, que aplica a abordagem global a fim de combater a pirataria e as suas causas subjacentes, e com o papel determinante da União no que se refere às questões de segurança na região, que reforça a visibilidade e a credibilidade da UE no domínio da gestão de crises; saúda a ativação, em maio de 2012, do Centro de Operações da UE para apoiar as missões da PCSD no Corno de África;

34.

Observa que, neste momento, foram enviadas três operações (EUNAVFOR Atalanta, EUTM Somália e EUCAP Nestor) para benefício da região e destaca a necessidade de continuar a coordenar a intervenção da UE com os esforços envidados pela comunidade internacional, em primeiro lugar pela União Africana (UA), a fim de garantir o funcionamento de um Estado democrático na Somália; considera que um Centro de Operações da UE permitiria uma coordenação mais eficaz no quadro da Estratégia para o Corno de África;

35.

Recomenda, à luz da evolução na Somália da situação no domínio político e da segurança, que os Estados-Membros e a VP/HR, em concertação com as autoridades legítimas da Somália, a UA, a Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento (IGAD) e os Estados Unidos, analisem a possibilidade de lançar um processo de reforma do setor da segurança (RSS);

36.

Congratula-se com o lançamento da Missão EUCAP Nestor e insta a Tanzânia a aceitar esta missão, que visa reforçar as capacidades de defesa marítimas do Djibuti, do Quénia e das Seicheles, e a apoiar o primado do direito na Somália (Puntland e Somaliland, numa primeira instância) nomeadamente mediante a criação de uma força policial costeira e de um aparelho judiciário responsáveis, que respeitem plenamente o primado do direito, a transparência e os direitos humanos;

37.

Solicita que a Missão EUCAP Nestor seja coordenada com outras iniciativas relativas à segurança marítima, como os projetos MARSIC e MASE, que são financiados, respetivamente, pelo Instrumento de Estabilidade e pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento; recomenda o alargamento da Missão EUCAP Nestor a outros países logo que estes preencham as condições necessárias;

38.

Enaltece a contribuição fulcral da Operação EUNAVFOR Atalanta para o combate à pirataria no Golfo de Aden e na zona ocidental do Oceano Índico e a sua contribuição humanitária para garantir a segurança marítima protegendo os navios do Programa Alimentar Mundial e outros navios vulneráveis e aprova a prolongação do seu mandato até dezembro de 2014; aprova, também, a extensão do campo de ação desta missão de molde a incluir a zona costeira, bem como as águas territoriais e interiores da Somália; insta os EstadosMembros a disponibilizarem os meios aéreos e navais adequados a esta operação e encoraja os navios comerciais a continuarem a aplicar as práticas de excelência da navegação, a fim de reduzir o risco de ataque; congratula-se com a contribuição dos Países Baixos para a Operação Atalanta, que revestiu a forma de uma equipa de proteção embarcada, destinada a zelar pela segurança dos comboios humanitários, e encoraja os outros EstadosMembros a efetuarem o mesmo tipo de contribuição;

39.

Afirma que a pirataria é assimilável ao crime organizado e que, para assegurar a autonomia das trocas comerciais e proteger uma via marítima principal, cumpre interromper o lucro económico desta atividade e encontrar uma resposta para as causas profundas da pirataria através de um empenho a longo prazo que fomente a boa governação e oportunidades económicas autossustentadas e legítimas para a população; convida a Comissão e o Conselho a tomarem todas as medidas necessárias para garantir a rastreabilidade dos fluxos financeiros gerados por esta atividade e a facilitarem o intercâmbio de informações entre a EUNAVFOR Atalanta e a Europol;

40.

Destaca o papel positivo desempenhado pela Missão EUTM na Somália, em estreita colaboração com o Uganda, a UA e os Estados Unidos, com vista a treinar mais de 3  000 recrutas somalis — dos quais cerca de 2  500 já foram reintegrados nas forças de segurança somalis — promovendo ao mesmo tempo o primado do direito; considera que a missão contribuiu nomeadamente para a melhoria da situação em Mogadixo e nos seus arredores ao reforçar as forças de segurança da Somália e da AMISOM; insta a que os esforços da missão se concentrem na criação de estruturas de comando e de controlo responsáveis e transparentes e de um quadro financeiro que permita um pagamento regular dos vencimentos, bem como na minimização do número de deserções de soldados treinados;

41.

Aprova a prorrogação do mandato da Missão EUTM Somália até dezembro de 2012 e a ênfase colocada nas capacidades de comando e de controlo, nas capacidades especializadas e nas capacidades de autoformação das forças de segurança nacionais da Somália, no intuito de transferir a responsabilidade da formação para os intervenientes locais; observa que a UE será obrigada a prosseguir com os seus esforços de formação para além de 2012 e, nesta perspetiva, convida o SEAE a examinar a possibilidade, quando a situação ao nível da segurança na Somália o permitir, de transferir esta formação, integral ou parcialmente, para as regiões da Somália que se encontram sob o controlo das autoridades, com vista a melhorar a situação a nível da segurança; recomenda que a Missão EUTM Somália seja autorizada a participar mais estreitamente no processo de recrutamento e de reintegração do pessoal que tenha beneficiado desta formação militar;

42.

Salienta que o modelo da operação EUTM que, com um dispêndio relativamente moderado em termos financeiros, materiais e de recursos humanos, ofereceu à UE um papel regional de destaque na África Oriental, poderia ser reproduzido noutras zonas, designadamente no Sahel;

O Sahel

43.

Expressa a sua maior apreensão relativamente ao desenvolvimento de uma zona de instabilidade no Sahel, caracterizada pela natureza interligada das atividades criminosas, em particular o tráfico de drogas, armas e pessoas, e por operações armadas de grupos terroristas radicais que estão a ameaçar a integridade territorial dos Estados da região e cujas ações podem conduzir à criação de uma zona permanente de ausência de lei numa parte do território do Mali e à sua propagação para países vizinhos, aumentando assim os riscos no local para os interesses e os cidadãos europeus, que já foram alvo de assassínios e de raptos; realça, por conseguinte, a necessidade de apoiar um governo estável no Mali para evitar a desintegração do país e as amplas repercussões que isso poderia ter em termos de proliferação da criminalidade e dos conflitos;

44.

Realça a ameaça que isto representa em termos de segurança para a Europa no seu conjunto; insta, neste contexto, a VP/HR e o Conselho a aplicarem rápida e integralmente a Estratégia da UE para o Sahel, adotada em março de 2011, e a tomarem as medidas de segurança adequadas, recorrendo, caso necessário, às missões da PCSD para ajudar os Estados da região no reforço das suas capacidades para combater a criminalidade organizada transfronteiras e os grupos terroristas;

45.

Congratula-se com o lançamento da Missão EUCAP Sahel Níger que visa, nomeadamente, apoiar o Níger no sentido de enfrentar estes desafios em matéria de segurança; observa que esta missão se enquadra perfeitamente no quadro da Estratégia Global para o Sahel, embora lamente que a mesma se aplique apenas a um único país, ao passo que noutros países da região, em especial no Mali, se verifica uma necessidade urgente e fundamental de reforço das suas capacidades e de resposta às ameaças à sua integridade territorial;

46.

Saúda a aprovação por unanimidade pelo Conselho de Segurança da ONU, em 12 de outubro de 2012, da Resolução n.o 2071 sobre o Mali; constata que nela se exortam as organizações regionais e internacionais, incluindo a UE, a fornecer «assistência coordenada, especialização, formação e apoio em matéria de reforço das capacidades às forças armadas e de segurança do Mali (…), a fim de restaurar a autoridade do Estado do Mali»; exorta igualmente o Conselho de Segurança da ONU a aprovar outra resolução autorizando formalmente o envio duma nova missão africana, a criar com o apoio da comunidade internacional e seguindo o modelo do apoio prestado pela AMISOM na Somália;

47.

Congratula-se com as Conclusões do Conselho de 15 de outubro de 2012 sobre a situação no Mali, em que se solicita, com caráter urgente, que se prossiga com os trabalhos de programação de uma eventual operação militar da PCSD, nomeadamente desenvolvendo um conceito de gestão de crises relativo à reorganização e à formação das forças de defesa do Mali;

48.

Saúda a decisão dos Chefes de Estado e de Governo da CEDEAO, de 11 de novembro de 2012, de instituir uma força de estabilização de, pelo menos, 3  200 soldados e com um mandato de intervenção de um ano;

49.

Insta a que se prossiga com o planeamento de uma operação de apoio, em colaboração com a CEDEAO, à reestruturação das forças armadas do Mali, a fim de melhorar a eficácia das forças de segurança deste país e permitir-lhe que recupere o controlo sobre o seu território;

Líbia

50.

Saúda as atividades de ajuda humanitária e de proteção civil levadas a cabo no passado pela Comissão e pelos Estados-Membros na Líbia e nos países vizinhos com vista a apoiar as organizações das Nações Unidas; considera, todavia, que a crise na Líbia poderia ter sido uma oportunidade adequada para a UE demonstrar a sua capacidade de ação de uma forma mais global, inclusivamente por via militar, caso tivesse sido necessário, em total cumprimento das resoluções do Conselho de Segurança da ONU, quando confrontada com crises importantes na sua vizinhança imediata que afetam diretamente a estabilidade do seu ambiente; considera lamentável que a ausência de vontade política comum entre os Estados-Membros e a relutância ideológica em ver a União utilizar as suas próprias capacidades a tenham relegado para um papel secundário; regista a relutância de certos membros do Conselho de Segurança da ONU em autorizar a UE a lançar as suas próprias operações militares humanitárias na Líbia;

51.

Convida a VP/HR a extrair todos os ensinamentos adequados da crise na Líbia, tanto no que respeita ao processo de tomada decisão na UE e à intervenção militar da OTAN, em termos de capacidades, como também — mais importante ainda — de coerência e solidariedade entre os EstadosMembros, bem como no que respeita à relação entre, por um lado, a UE e a sua PDSC e, por outro, a OTAN;

52.

Considera que a UE tem um papel de relevo a desempenhar no processo de transição institucional na Líbia, designadamente no tocante à desmobilização e integração de membros das brigadas revolucionárias, à reorganização das forças armadas e à assistência no controlo das fronteiras terrestres e marítimas; considera lamentável que a contribuição da UE para o setor da segurança tarde em concretizar-se e que as dificuldades de conceção e execução desta contribuição estejam a dar lugar a iniciativas bilaterais com uma visibilidade e coerência questionáveis; apoia a aceleração dos trabalhos de planeamento de uma missão civil de apoio ao controlo das fronteiras;

Sudão do Sul

53.

Toma nota do lançamento da Missão EUAVSEC Sudão do Sul que visa o reforço da segurança do aeroporto de Juba; interroga-se, contudo, sobre a legitimidade de uma missão da PCSD para garantir a segurança desse aeroporto, considerando que uma tal missão poderia ter sido levada a cabo pela Comissão através do seu Instrumento de Estabilidade;

República Democrática do Congo

54.

Destaca a importância da República Democrática do Congo para a paz e a estabilidade em África e apoia a ação da MONUSCO para proteger a população civil no leste do país;

55.

Acolhe com agrado os esforços envidados pela UE no âmbito das suas duas missões — EUSEC RD Congo e EUPOL RD Congo — com vista a consolidar o primado do direito nesse país; observa, porém, que estas duas missões foram demasiado pequenas em relação à amplitude das respetivas tarefas e que é necessária uma colaboração ativa das autoridades congolesas para obter resultados tangíveis;

Afeganistão

56.

Acolhe favoravelmente a Missão EUPOL Afeganistão, que visa a criação de um corpo de polícia civil e de um sistema judiciário que permitam aos afegãos assumir grande parte da responsabilidade destas tarefas no contexto da reconstrução do Estado afegão; realça que esta missão, que deve permanecer no terreno até 31 de maio de 2013 e que poderá ser prolongada até 31 de dezembro de 2014, se inscreve nos esforços globais da comunidade internacional para permitir aos afegãos assumir o seu destino após a retirada das tropas da OTAN em 2014; convida a VP/HR e o Conselho a efetuarem um debate aprofundado, associando igualmente o Parlamento, sobre a evolução das disposições globais da União e a Missão da EUPOL, em especial no contexto pós-2014 no Afeganistão;

Territórios palestinianos

57.

Considera que a missão de formação da polícia civil palestiniana, a EUPOL COPPS, cujo objetivo consiste em apoiar a Autoridade Palestiniana na formação das instituições de um futuro Estado da Palestina nos domínios da aplicação da lei e da justiça penal, sob administração palestiniana e em sintonia com as normas internacionais mais exigentes, é um êxito; observa que esta missão se inscreve no quadro dos esforços da UE para a criação de um Estado Palestiniano que viva em paz ao lado de Israel;

58.

Lamenta o facto de a Missão EUBAM Rafah ter suspendido as suas operações na sequência da tomada do controlo da Faixa de Gaza pelo Hamas, bem como a redução dos seus efetivos, salientando, simultaneamente, que a sua presença continuada na região demonstra a vontade da UE de contribuir para todas as ações que permitam facilitar o diálogo entre israelitas e palestinianos; considera lamentável que o governo israelita não tenha autorizado o chefe da Missão EUPOL COPPS a assumir, igualmente, o cargo de chefe da Missão EUBAM Rafah e que o quartel-general desta missão seja em Telavive e não em Jerusalém Oriental;

Geórgia

59.

Destaca o papel positivo desempenhado pela Missão de Observação EUMM Geórgia, nomeadamente no que respeita ao apoio ao diálogo e ao restabelecimento das medidas de confiança entre as partes, mas lamenta que a missão não tenha ainda a autorização de se deslocar aos territórios ocupados da Abecásia e da Ossétia do Sul, em que a Rússia foi reconhecida como uma força de ocupação pelo Parlamento Europeu, pela OTAN, pelo Conselho da Europa e por alguns Estados-Membros;

Iraque

60.

Observa que a Missão EUJUST LEX-Iraque, cujo mandato foi prorrogado até 31 de dezembro de 2013, foi a primeira missão integrada da UE para o «primado do direito», consistindo o seu objetivo em contribuir para a implementação de um sistema de justiça penal profissional no Iraque assente no primado do direito; constata, porém, que o Iraque está ainda longe de estar estabilizado, conforme ficou patente com os atentados perpetrados regularmente no país, situação esta que é agravada por um contexto regional extremamente inseguro;

Aprender com a experiência

61.

Observa a importância da aprendizagem com a experiência adquirida nas missões e operações levadas a cabo no quadro da PCSD e enaltece o trabalho levado a cabo nesse sentido pela Direção de Planeamento de Gestão de Crises da SEAE e pelo EMUE; convida a VP/HR a informar regularmente o Parlamento sobre os resultados desse trabalho;

62.

Considera que a experiência adquirida nas missões e operações civis tem uma relevância particular; sublinha que a UE realizou um amplo trabalho neste domínio que produziu resultados significativos; entende que o valor acrescentado das operações civis da UE deve ser tido em conta aquando da coordenação dos esforços com os nossos parceiros e aliados no contexto da gestão de crises internacionais;

Capacidades e Estruturas para a Condução das Operações

63.

Verifica que as operações militares da UE se deparam amiúde com problemas de geração de forças e que, na ausência de capacidades credíveis, a credibilidade da PCSD será posta em causa; insta, por conseguinte, os EstadosMembros a permanecerem mobilizados com vista a proporcionar pessoal e equipamento de qualidade;

64.

Observa que as estruturas de gestão de crises no âmbito do SEAE continuam a sofrer de insuficiência de pessoal, tanto na vertente civil como na militar, o que prejudica a sua capacidade de reação e contribui para uma certa marginalização da PCSD; exorta a VP/HR a encontrar uma solução para esta situação o mais rapidamente possível; insiste na ligação direta que deve existir entre a VP/HR e as estruturas de gestão de crises da PCSD;

Pessoal e capacidades civis

65.

Realça as dificuldades encontradas pelos EstadosMembros para disponibilizar pessoal qualificado e formado em número suficiente para as missões civis da PCSD; insta a Comissão e o SEAE a explorarem formas de ajudar os Estados-Membros no que se refere ao reforço do número de forças policiais, juízes e pessoal altamente especializado no domínio da administração pública para fazer parte das missões civis da PCSD;

66.

Regista a prorrogação do Objetivo Global civil 2010 para além dessa data e congratula-se com a adoção de um programa plurianual de desenvolvimento das capacidades civis; insta os EstadosMembros e, em especial, os ministérios envolvidos, a mobilizarem-se por forma a aplicar o referido programa;

67.

Realça a necessidade de desenvolver — para além das capacidades mencionadas no contexto do Objetivo Global Civil, que dizem respeito à polícia, aos juízes e ao pessoal altamente especializado no domínio da administração — linhas de orientação e capacidades de mediação mais eficazes, a fim de proporcionar recursos adequados à mediação de forma atempada e coordenada;

68.

Regista com preocupação que, em certos Estados-Membros, as tarefas de identificação, coordenação e envio de pessoal civil para as missões da PCSD continuam a ser objeto de práticas e critérios nacionais distintos; apela a uma maior coordenação entre Estados-Membros e à identificação das práticas de excelência a este respeito;

69.

Lamenta, neste contexto, o facto de a VP/HR e os Estados-Membros terem ignorado as anteriores resoluções parlamentares em que se apelava a pessoal civil competente em número suficiente e a capacidades reforçadas; recorda, neste contexto, as Conclusões do Conselho de 21 de março de 2011 sobre as prioridades no que respeita às capacidades civis da PCSD e considera que as mesmas continuam a ser pertinentes para:

Atrair um número suficiente de pessoas qualificadas e formadas;

Desenvolver instrumentos adequados para favorecer a realização das missões, designadamente uma versão finalizada do ambiente informático «Goalkeeper»; medidas preparatórias mais flexíveis; melhores mecanismos para o apetrechamento das missões civis (incluindo a definição de uma solução de entrepostos permanentes);

Prosseguir com a implementação de atividades preparatórias para as missões civis, em conformidade com as disposições relevantes do TUE;

Reforçar a avaliação do impacto e a aplicação dos ensinamentos deles decorrentes;

Reforçar a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais;

Pessoal e capacidades militares

70.

Salienta que a UE está, atualmente, a defrontar-se com constrangimentos financiais significativos e que os Estados-Membros, por razões simultaneamente financeiras, orçamentais e políticas, relacionadas ou não com a crise que afeta a zona euro, se encontram numa fase de corte ou, no melhor dos casos, de manutenção do nível dos seus orçamentos de defesa; realça os potenciais efeitos negativos destas medidas sobre as suas capacidades militares e, consequentemente, sobre a capacidade de a UE assumir eficazmente as suas responsabilidades nos domínios da manutenção da paz, da prevenção de conflitos e do reforço da segurança internacional;

71.

Regista o aumento das capacidades militares e de armamento na Ásia, em especial na China; solicita um diálogo mais aprofundado com a região, em que sejam sublinhadas as questões atinentes à segurança e à defesa;

72.

Realça que a multiplicação das operações externas nos últimos anos, quer no Iraque, no Afeganistão, quer em África, incluindo a Líbia, representou e continua a representar um encargo financeiro significativo para os Estados que participaram — ou continuam a participar — nas referidas operações; observa que estes custos incidem diretamente no desgaste e na usura prematura dos equipamentos, bem como na vontade dos Estados de se envolverem em operações da PCSD, tendo em conta as respetivas restrições a nível de orçamento e de capacidades;

73.

Sublinha que os orçamentos europeus da defesa de todos os Estados-Membros reunidos, em valores absolutos, podem ser comparados com as despesas das principais potências emergentes e que, portanto, o problema é nomeadamente mais político que orçamental, indo desde a definição de uma base industrial e tecnológica europeia à mutualização de determinadas capacidades operacionais; salienta que, a nível da UE, os consórcios, as iniciativas conjuntas e os projetos de fusão de empresas europeias podem contribuir para o desenvolvimento de uma indústria europeia da defesa;

74.

Observa que a ação militar na Líbia, que foi iniciada pela França e pelo Reino Unido com o apoio dos Estados Unidos, e que depois foi prosseguida pela OTAN, colocou em destaque a capacidade de certos Estados europeus se envolverem em conflitos de elevada intensidade, mas também as dificuldades com que se defrontam para manter esse tipo de atividades durante um certo tempo, nomeadamente devido à ausência de capacidades de base tais como o reabastecimento em voo, a recolha de informações ou munições guiadas com precisão;

75.

Recorda a sua Resolução de 14 de dezembro de 2011 sobre o impacto da crise financeira no setor da defesa nos EstadosMembros da UE e realça que as suas recomendações são importantes para o desenvolvimento das capacidades militares dos EstadosMembros num espírito de partilha e de mutualização dos recursos;

76.

Saúda os acordos bilaterais como o Tratado Franco-Britânico de Cooperação Militar e insta os outros Estados-Membros a considerarem tais acordos bilaterais ou multilaterais de cooperação e integração militar como um instrumento importante de redução dos custos, que pode evitar a duplicação e que constitui um processo fundamental de reforço da PCSD e da futura integração da UE no domínio da segurança;

77.

Congratula-se com os primeiros progressos feitos pela Iniciativa «Mutualizar e partilhar» da UE e enaltece o trabalho da AED, que permitiu identificar 11 domínios de ação prioritários; realça, em particular, os progressos realizados em 4 domínios: reabastecimento em voo, vigilância marítima, apoio médico e formação; insta, porém, a que esta iniciativa seja dotada de um quadro estratégico;

78.

Considera, porém, lamentável, que a Iniciativa «Mutualizar e partilhar» não tenha ainda colmatado nenhum dos fossos identificados no Objetivo Global 2010; assinala as reticências dos Estados-Membros no que toca a assumir o ónus de ser uma nação líder num dos 300 projetos de mutualização e partilha apresentados pelo EMUE em abril de 2011;

79.

Exorta os Estados-Membros, tendo em vista o Conselho Europeu em matéria de defesa previsto para o ano que vem, a fazerem um balanço das capacidades existentes no interior da UE e a tornarem a iniciativa, em última análise, sustentável, a fim de dar início a um processo de planeamento da defesa europeia;

80.

Saúda a proposta da AED de desenvolver um código de conduta voluntário relativo à mutualização e à partilha, a fim de facilitar a cooperação entre os Estados-Membros aquando da aquisição, utilização e gestão partilhada de capacidades militares;

81.

Apoia, em particular, o projeto relativo ao reabastecimento em voo, que inclui igualmente uma vertente «Aquisição»; manifesta, contudo, o seu desapontamento, neste contexto, com o limitado resultado previsto deste esforço, que se traduzirá por uma mera renovação das capacidades existentes em vez de criar novas capacidades; insiste em que os EstadosMembros mantenham o caráter europeu desta iniciativa e considera que a Organização Conjunta de Cooperação em matéria de Armamento (OCCAR) seria adequada para gerir a vertente «Aquisição»;

82.

Congratula-se com o acordo celebrado em 27 de julho de 2012 entre a Agência Europeia de Defesa e a OCCAR, que permitirá uma institucionalização das relações entre ambas as agências, a concretização de uma cooperação mais integrada no que respeita aos programas de desenvolvimento das capacidades militares e o intercâmbio de informações classificadas;

83.

Recorda que a guerra na Líbia colocou em evidência a falta de drones de reconhecimento nas forças armadas europeias e constata que, atualmente, existem na Europa dois projetos concorrentes de drones MALE (altitude média, grande autonomia); observa, também, a cooperação franco-britânica no domínio dos veículos aéreos de combate não tripulados (UAV), que poderia trazer benefícios se não fosse exclusiva e se se abrisse a outros parceiros europeus;

84.

Considera que a criação do Comando Europeu de Transporte Aéreo (CETA) é um exemplo concreto e bem-sucedido da mutualização e partilha e salienta que a criação de uma frota de A400M no âmbito desta estrutura reforçaria de forma considerável as capacidades de projeção da UE e dos seus Estados-Membros; incentiva todos os Estados participantes a disponibilizarem todos os meios de transporte disponíveis ao CETA; incentiva os Estados-Membros não-participantes a aderirem ao CETA;

85.

Convida a Comissão, o Conselho, os EstadosMembros e a AED a ponderarem a adoção de soluções inovadoras para aumentar as capacidades de projeção da UE, em particular numa perspetiva dual: uma parceria público-privada no domínio do transporte aéreo, construída com uma pequena frota de A400M, permitiria tanto a entrega de ajuda humanitária em caso de catástrofe como o transporte de equipamento e pessoal aquando das missões e operações realizadas no quadro da PCSD;

86.

Insiste em que o reforço das capacidades europeias se traduza igualmente na consolidação da base industrial e tecnológica da indústria da defesa europeia; recorda, nesse sentido, a importância do princípio da preferência europeia e a pertinência de um Ato Europeu para as Aquisições;

87.

Observa que a crise financeira e orçamental com que se defrontam a UE e os seus Estados-Membros levará à perda de conhecimentos especializados caso não seja lançado nenhum programa importante a nível europeu, numa base bilateral ou multilateral, e que poderá inclusivamente conduzir ao desaparecimento de um tecido industrial altamente especializado; sublinha, igualmente, que as empresas médias europeias da indústria da defesa também foram afetadas pela crise económica e financeira e que contribuem para a economia sendo geradoras de emprego em alguns Estados-Membros;

88.

Congratula-se com a proposta da Comissão relativa à Iniciativa Horizonte 2020 para a futura investigação e adjudicação de contratos civis e militares financiados em apoio das missões PCSD; regista, com preocupação, a redução das dotações previstas para a investigação e a tecnologia, o que, a longo prazo, afetará a capacidade de os europeus manterem uma capacidade de defesa credível apoiada no leque completo de armamentos e equipamento militar; recorda aos Estados-Membros o seu compromisso de aumentarem as dotações para a investigação e a tecnologia relacionada com a defesa em pelo menos 2 % do orçamento para a defesa e recorda que o investimento em investigação e tecnologias da defesa tem produzido resultados importantes no que respeita a aplicações civis;

89.

Saúda os recentes projetos e iniciativas relativos à ciberdefesa; insta os Estados-Membros a colaborarem ainda mais estreitamente com a AED no desenvolvimento das capacidades de defesa, nomeadamente as de natureza informática, em especial com vista a gerar confiança e a efetivar a mutualização e a partilha; congratula-se com o facto de que a ciberdefesa será uma das prioridades da AED no domínio da investigação e da tecnologia no setor da defesa;

90.

Congratula-se com os esforços da AED para manter a Base Tecnológica e Industrial de Defesa Europeia (BTIDE) e com a Iniciativa Barnier/Tajani de criar um grupo de trabalho no interior da Comissão que será responsável pela manutenção e pelo desenvolvimento deste instrumento estratégico, cuja função será assegurar a autonomia da UE e dos seus Estados-Membros no domínio da defesa; insta a Comissão a manter o Parlamento informado sobre os trabalhos em curso do grupo de trabalho e solicita-lhe que, de futuro, associe o Parlamento;

91.

Insta os Estados-Membros a aplicarem plenamente a Diretiva relativa aos contratos públicos nos domínios da defesa e da segurança (2009/81/CE (6)), a fim de alcançar uma maior interoperabilidade dos equipamentos e combater a fragmentação do mercado, que, amiúde, beneficia os países terceiros;

92.

Congratula-se com a Comunicação da Comissão sobre a política industrial, de 10 de outubro de 2012, intitulada «Reforçar a indústria europeia em prol do crescimento e da recuperação económica», que reconhece que o setor da defesa padece de uma forte dimensão nacional e anuncia o desenvolvimento de uma estratégia abrangente para apoiar a competitividade da indústria da defesa;

93.

Recorda a pertinência do Plano de Desenvolvimento das Capacidades elaborado pela AED; exorta os Estados-Membros a reforçarem a sua integração na respetiva planificação nacional e a estarem mais dispostos a contribuir para os projetos da AED;

94.

Considera que o Conselho e os EstadosMembros devem aumentar o apoio concedido às capacidades da União suscetíveis de permitir a realização de economias através da mutualização, mormente a AED, o Centro de Satélites da UE e a Academia Europeia de Segurança e Defesa;

95.

Insta o Conselho e os EstadosMembros a preverem financiamentos adequados e pessoal qualificado para a AED, de molde a que esteja apta a cumprir todas as tarefas que lhe foram confiadas pelo Tratado de Lisboa; salienta que este aspeto deve ser tido em consideração no contexto do próximo quadro financeiro plurianual;

Política espacial de apoio à PCSD

96.

Salienta que, se a UE pretende ser autónoma a nível operacional e decisional, deve dispor dos recursos adequados em termos de satélites no domínio da imagística espacial, da recolha de informações, das comunicações e da observação do espaço; considera que estes domínios poderiam ser objeto de uma maior partilha e mutualização em relação com os acordos existentes, quer a nível bilateral quer em conjugação com o Centro de Satélites da UE, no que se refere aos programas Helios, Cosmo-Skymed e SAR-Lupe; tem a esperança de que o Programa MUSIS, que deverá substituir a atual geração de satélites de observação, venha a demonstrar que constitui um modelo de cooperação tanto entre os países europeus como com o SEAE e os organismos políticos e militares da União;

97.

Convida, neste contexto, o Conselho e a Comissão a analisarem a possibilidade de uma contribuição financeira da UE para financiar os futuros programas de satélite de imagística espacial, por forma a permitir aos organismos políticos e militares da União e ao SEAE atribuir tarefas aos satélites e obter, a seu pedido e de acordo com as respetivas necessidades, imagens de satélite das regiões em crise ou das regiões para as quais deverá ser enviada uma missão da PCSD;

98.

Recorda a necessidade de a União disponibilizar financiamentos para o Projeto GMES, que deverá tornar-se numa infraestrutura chave da UE, à semelhança do Programa GALILEO;

Reforçar a capacidade de resposta rápida

99.

Observa que, não obstante as resoluções anteriores do Parlamento e as modificações feitas ao Mecanismo ATHENA e à doutrina de utilização de agrupamentos táticos da UE, conforme solicitado nomeadamente na Carta de Weimar, até à data ainda não foi utilizado nenhum agrupamento tático, conquanto os mesmos poderiam constituir uma «força de primeira entrada» até serem substituídos por outras forças equipadas para permanecerem mais tempo;

100.

Considera que esta situação prejudica a credibilidade dos agrupamentos táticos enquanto instrumento bem como da PCSD em geral, na medida em que já poderiam ter sido utilizados; encoraja os Estados-Membros a permanecerem mobilizados e a honrarem os seus compromissos relativamente a instrumento, tendo em conta que, dado o investimento financeiro e em recursos humanos nos agrupamentos táticos, a sua ausência de utilização, não obstante as várias oportunidades, passou a ser um ónus;

101.

Reitera que o Mecanismo ATHENA deve continuar a ser adaptado de molde a aumentar a parte dos custos comuns assegurando, deste modo, uma partilha de encargos das operações militares mais equitativa, sem desencorajar os Estados-Membros de assumirem papéis de liderança nas missões da PCSD;

102.

Apoia o processo de revisão dos procedimentos de gestão de crises, que deverá estar concluído antes do final do ano e facilitar o envio mais célere de operações civis e militares da PCSD; considera que os procedimentos de gestão de crises devem continuar a ser reservados para as operações da PCSD e não devem incluir outros instrumentos nomeadamente para evitar o risco de tornar estes procedimentos mais pesados; apoia, igualmente, a revisão dos procedimentos de financiamento com vista a uma maior flexibilidade e celeridade na mobilização de fundos;

Estruturas e planeamento

103.

Considera que o papel confiado ao Centro de Operações de coordenação das missões no Corno de África constitui um primeiro passo rumo à criação de uma capacidade europeia para o planeamento e a condução de operações dotada de pessoal adequado e meios de comunicação e de controlo suficientes; considera, no entanto, lamentável, que o Centro não seja nem permanente nem o ponto central do planeamento e da condução de missões civis e operações militares;

104.

Reitera o seu apelo à criação de um Quartel-General de Operações (OHQ) da UE para o planeamento e a condução de operações militares e operações civis no âmbito do SEAE e, se necessário, por intermédio de uma cooperação estruturada permanente;

105.

Toma nota da vontade expressa pelo Conselho nas suas Conclusões de dezembro de 2011 de reforçar as capacidades de planeamento antecipado; apoia o alargamento das competências do Estado-Maior da EMUE nesse sentido; considera que o Centro de Operações poderá, igualmente, apoiar o EMUE nessa tarefa;

106.

Observa com interesse a cisão do Centro de Situação em duas novas entidades, o «Situation Room», por um lado e o Centro de Análise de Informações («Intelligence Centre» ou INTCEN), por outro, e congratula-se com o facto de este último ter de se expandir caso os Estados-Membros pretendam desenvolver a PESC e a PCSD;

107.

Advoga a criação de lugares temporários ou permanentes de peritos em segurança nas delegações mais importantes da UE para a PCSD, a fim de melhorar a transmissão das questões atinentes à segurança; insta a que seja tido em conta o papel que estes poderão ter em matéria de segurança e de sistemas de alerta rápido;

Parcerias

UE/OTAN

108.

Constata que a UE e a OTAN, que se encontram unidas por uma parceria estratégica confirmada por ocasião da Cimeira de Chicago, se empenharam em vários cenários, como o Kosovo, o Afeganistão e o combate à pirataria no Golfo de Aden e no Oceano Índico; recorda, neste contexto, a importância de uma boa cooperação entre a UE e a OTAN;

109.

Considera que o reforço das capacidades civis e militares da UE beneficiará igualmente a OTAN e contribuirá para a criação de sinergias entre ambas as organizações;

110.

Assinala que o impasse relacionado com o diferendo entre a Turquia e o Chipre não impediu ambas as organizações de manterem um diálogo político, nomeadamente através de canais adequados, graças ao trabalho conjunto por meio de contactos diretos entre o pessoal e da coordenação das suas atividades; insta, contudo, a uma resolução deste diferendo a fim de melhorar a cooperação entre ambas as organizações;

111.

Regozija-se com a cooperação entre a UE e a OTAN no domínio das capacidades militares, designadamente com vista a evitar qualquer duplicação entre a iniciativa de mutualização e partilha das capacidades da UE e a Iniciativa «Smart Defense» da OTAN;

112.

Realça a importância da cooperação prática no domínio da cibersegurança e da defesa informática, assente na complementaridade existente no desenvolvimento das capacidades de defesa, e salienta a necessidade de uma coordenação mais estreita a este respeito, especialmente no que toca ao planeamento, à tecnologia, à formação e ao apetrechamento;

113.

Manifesta o seu desapontamento com o desenvolvimento de estruturas de gestão de crises no seio da OTAN, dado que isto representa uma duplicação inútil das capacidades já presentes e bem desenvolvidas na UE;

UE/UA

114.

Saúda a cooperação entre a UE e a UA com vista a manter a paz e a estabilidade no continente africano; observa que a UE está a contribuir para a implantação de um plano para a paz e a segurança em África e apoia, para o efeito, os esforços de paz envidados pela UA e por organizações regionais africanas, como a CEDEAO, para combater a instabilidade, a insegurança e a ameaça terrorista, desde o Corno de África até ao Sahel;

115.

Recorda que a UE continua a ser o maior contribuinte para o orçamento da AMISOM e sublinha a necessidade de uma visão estratégica sobre o futuro desta operação;

UE/Nações Unidas

116.

Congratula-se com a boa cooperação que tem desenvolvido entre o SEAE e o Departamento para as Operações de Manutenção da Paz das Nações Unidas; observa que a UE, juntamente com os seus agrupamentos táticos, poderia proporcionar uma força de primeira entrada para operações urgentes de manutenção da paz até serem substituídas por uma força das Nações Unidas;

UE/OSCE

117.

Salienta a importância da cooperação entre a UE e a OSCE em regiões de interesse comum e relativamente a questões como a prevenção de conflitos, a gestão de crises e a reabilitação pós-conflito, bem como a promoção e o reforço do primado do direito; exprime a sua satisfação pelo facto de esta cooperação ter sido alargada e aprofundada nos últimos anos, embora inste a uma coordenação e a sinergias mais estreitas na resolução de crises e conflitos, evitando duplicações de esforços e desenvolvendo abordagens eficazes em termos de custos;

UE/Países terceiros

118.

Sublinha a continuada relevância de um forte laço transatlântico e regozija-se com a cooperação entre a UE e os Estados Unidos relativamente às operações de gestão de crises, designadamente a EUTM Somália, a EUNAVFOR Atalanta, a EULEX Kosovo e a EUPOL Afeganistão;

119.

Congratula-se com os acordos-quadro celebrados até à data pela UE com cerca de doze países terceiros para permitir a sua participação nas operações civis e militares levadas a cabo no quadro da PCSD;

o

o o

120.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos EstadosMembros, ao Secretário-Geral da OTAN, ao Presidente da Assembleia Parlamentar da OTAN, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Presidente em exercício da OSCE e ao Presidente da Assembleia Parlamentar da OSCE.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO C 349 E de 22.12.2010, p. 63.

(3)  JO C 99 E de 3.4.2012, p. 7.

(4)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0228.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0574.

(6)  JO L 216 de 20.8.2009, p. 76.


16.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/138


P7_TA(2012)0456

Cláusulas de defesa mútua e de solidariedade da UE: dimensões políticas e operacionais

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2012, sobre as cláusulas de defesa mútua e solidariedade: dimensões políticas e operacionais (2012/2223(INI))

(2015/C 419/21)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 42.o, n.o 7, do Tratado da União Europeia (TUE) e o artigo 222.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o artigo 24.o e o artigo 42.o, n.o 2, do TUE, os artigos 122.o e 196.o do TFUE e a Declaração n.o 37 sobre o artigo 222.o do TFUE,

Tendo em conta a Carta das Nações Unidas, nomeadamente o disposto no capítulo VII e no artigo 51.o,

Tendo em conta a Estratégia Europeia de Segurança, aprovada pelo Conselho Europeu em 12 de dezembro de 2003, e o relatório sobre a execução da Estratégia Europeia de Segurança, aprovada pelo Conselho Europeu em 11-12 de dezembro de 2008,

Tendo em conta a Estratégia de Segurança Interna da União Europeia, aprovada pelo Conselho Europeu, em 25-26 de março de 2010,

Tendo em conta a Estratégia Antiterrorista da União Europeia, aprovada pelo Conselho Europeu em 15-16 de dezembro de 2005,

Tendo em conta os artigos 4.o e 5.o do Tratado do Atlântico Norte,

Tendo em conta o Conceito Estratégico para a Defesa e Segurança dos Membros da Organização do Tratado do Atlântico Norte, aprovado na Cimeira da NATO realizada em Lisboa, em 19-20 de novembro de 2010,

Tendo em conta a decisão de dissolver a União da Europa Ocidental,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 30 de novembro de 2009, sobre um quadro comunitário para a prevenção de catástrofes na UE,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de outubro de 2010, intitulada «Reforçar a capacidade de resposta europeia a situações de catástrofe: papel da proteção civil e da ajuda humanitária» (COM(2010)0600),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 22 de novembro de 2010, intitulada «Estratégia de Segurança Interna da UE em Ação: cinco etapas para uma Europa mais segura» (COM(2010)0673),

Tendo em conta a nota de orientação sobre o «Mecanismo para a Coordenação a Nível Político da UE em Situações de Crise», aprovada pelo Coreper em 30 de maio de 2012 (1),

Tendo em conta as suas resoluções de 22 de maio de 2012 sobre a Estratégia de Segurança Interna da União Europeia (2), de 14 de dezembro de 2011 sobre o impacto da crise financeira no setor da defesa nos EstadosMembros da UE (3), de 27 de setembro de 2011 sobre «Reforçar a capacidade de resposta europeia a situações de catástrofe: papel da proteção civil e da ajuda humanitária» (4), e de 23 de novembro de 2010 sobre a cooperação civil e militar e desenvolvimento de capacidades civis e militares (5),

Tendo em conta o Plano de Ação QBRN da UE de 2009 (6) e a sua resolução, de 14 de dezembro de 2010, sobre o reforço da segurança química, biológica, radiológica e nuclear na União Europeia — Plano de Ação QBRN da UE (7),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Constitucionais e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0356/2012),

A.

Considerando que a segurança dos EstadosMembros da UE é indivisível e que todos os cidadãos europeus devem ter as mesmas garantias de segurança e um nível igual de proteção contra ameaças convencionais e não convencionais; que a defesa da paz, da segurança, da democracia, dos direitos do Homem, do Estado de direito e da liberdade na Europa, indispensáveis para o bem-estar das nossas populações, devem continuar a ser um objetivo central e uma responsabilidade dos países europeus e da União;

B.

Considerando que os atuais desafios à segurança incluem numerosos perigos, complexos e em constante mutação, como, por exemplo, o terrorismo internacional, a proliferação de armas de destruição maciça (ADM), os Estados em desintegração, os conflitos latentes e intermináveis, a criminalidade organizada, as ciberameaças, a escassez de fontes de energia, a degradação ambiental e respetivos riscos para a segurança, as catástrofes naturais ou provocadas pelo Homem, as pandemias e muitos outros;

C.

Considerando que a UE reconhece uma ordem internacional baseada num multilateralismo efetivo assente no direito internacional e que tal é expressão da convicção dos europeus de que nenhuma nação tem capacidade para enfrentar sozinha as novas ameaças;

D.

Considerando que a segurança e o combate ao terrorismo internacional são vistos como uma prioridade para a UE; que é necessária uma resposta e uma estratégia comum de todos os EstadosMembros;

E.

Considerando que, nas últimas décadas, as catástrofes naturais e de origem humana, e principalmente as catástrofes provocadas pelo clima, aumentaram em frequência e em escala e que se prevê um novo aumento devido ao agravamento das alterações climáticas;

F.

Considerando que a definição gradual de uma política comum de defesa, que vise uma defesa comum, reforça a identidade europeia e a autonomia estratégica da UE; que, além disso, uma defesa europeia mais forte e com mais capacidades é essencial para consolidar a ligação transatlântica no contexto de mudanças geoestratégicas estruturais, precipitadas pela crise económica global e, em particular, em tempo de contínuo reposicionamento estratégico dos EUA relativamente à Ásia-Pacífico;

G.

Considerando que os 21 EstadosMembros da UE que são simultaneamente membros da NATO podem consultar-se mutuamente sempre que a sua integridade territorial, independência política ou segurança se encontrem ameaçadas e que, de qualquer modo, estão empenhados na defesa coletiva em caso de ataque armado;

H.

Considerando que, embora os EstadosMembros detenham a responsabilidade principal pela gestão de crises no seu território, as ameaças à segurança, complexas e graves, como ataques armados, terrorismo, catástrofes naturais, QBRN ou ciberataques, têm, cada vez mais, uma natureza transfronteiriça e podem facilmente sobrecarregar as capacidades de um Estado-Membro, fazendo com que seja crucial garantir uma solidariedade vinculativa entre os EstadosMembros e uma resposta coordenada a essas ameaças;

I.

Considerando que o Tratado de Lisboa introduziu o artigo 42.o, n.o 7, do TUE («cláusula de defesa mútua» ou «cláusula de assistência mútua» (8)) e o artigo 222.o do TFUE («cláusula de solidariedade») para abordar essas questões, mas que, quase três anos após a entrada em vigor do Tratado, ainda não existem mecanismos de execução para aplicar estas cláusulas na prática;

Considerações gerais

1.

Insta os EstadosMembros, a Comissão e a Vice-Presidente/Alta Representante a fazerem pleno uso do potencial de todas as disposições relevantes do Tratado e, em particular, da cláusula de defesa mútua e da cláusula de solidariedade, para assegurar a todos os cidadãos europeus o benefício das mesmas garantias de segurança em caso de ameaças convencionais e não convencionais, com base nos princípios da indivisibilidade da segurança e da solidariedade mútua entre EstadosMembros, e tendo em conta a necessidade de uma melhor relação custo-eficácia e de uma justa repartição dos encargos e divisão dos custos;

2.

Reitera a necessidade de os EstadosMembros e a União desenvolverem uma política assente na prevenção, na preparação e na resposta relativamente a todas as principais ameaças de segurança, principalmente as identificadas na Estratégia Europeia de Segurança, na Estratégia de Segurança Interna e nos relatórios regularmente apresentados ao Conselho pelo Coordenador da Luta Antiterrorista da UE;

3.

Sublinha a necessidade de os EstadosMembros e a União efetuarem regularmente avaliações conjuntas das ameaças e dos riscos, com base na análise conjunta de informações partilhadas e utilizando plenamente as estruturas existentes a nível da UE;

4.

Chama a atenção para o novo conceito estratégico da NATO que, além de manter o papel da NATO enquanto aliança militar, visa reforçar a sua capacidade para agir como comunidade política e de segurança, trabalhando em parceria com a UE; observa que os objetivos da NATO e os objetivos estabelecidos no artigo 43.o do TUE são complementares; adverte, portanto, para a dispendiosa duplicação de esforços das duas organizações e para o consequente desperdício de recursos, instando a uma colaboração política bastante mais estreita e regular entre a Alta Representante da UE e o Secretário-Geral da NATO para efeitos de avaliação de riscos, gestão de recursos, planeamento de políticas e execução de operações, tanto civis como militares;

5.

Embora reafirme que a proteção da integridade territorial e dos cidadãos continua no centro da política de defesa, insta o Conselho a seguir a abordagem da NATO, que intervém em caso de circunstâncias inevitáveis em que é necessária a prevenção de ameaças externas, a fim de promover os interesses dos aliados em matéria de segurança, e quando se torna necessária a projeção de forças;

6.

Reafirma que a utilização de força pela UE ou pelos seus EstadosMembros é admissível somente caso seja legalmente justificável com base na Carta das Nações Unidas; sublinha, neste contexto, o direito inerente à legítima defesa individual ou coletiva; reitera a importância que atribui ao respeito pelas Diretrizes de Oslo relativas à utilização de recursos militares estrangeiros e da proteção civil no âmbito de operações de socorro em caso de catástrofe; salienta que a prevenção de conflitos, ataques e catástrofes é preferível à resolução das consequências dos mesmos;

7.

Realça o amplo leque de instrumentos de que a União e os EstadosMembros dispõem para fazer face a acontecimentos extraordinários, num espírito de solidariedade; recorda a pertinência das bases jurídicas do artigo 122.o do TFUE em matéria de ajuda económica e financeira a EstadosMembros que se encontrem em graves dificuldades e do artigo 196.o do TFUE em matéria de medidas no domínio da proteção civil;

8.

Recorda o empenho no desenvolvimento sistemático de uma política de solidariedade mútua em matéria de política externa e de segurança, em conformidade com o artigo 24.o do TUE; salienta as possibilidades proporcionadas pelo Tratado de Lisboa com vista a uma cooperação reforçada no âmbito da PESC, tais como a atribuição de tarefas e missões específicas a grupos de Estados, bem como o conceito de cooperação estruturada permanente em questões militares;

9.

Sublinha que o objetivo das cláusulas de solidariedade e defesa mútua não consiste em substituir estes instrumentos, mas servir de quadro global face a situações de ameaça ou danos extraordinários, em particular nos casos em que a resposta requeira coordenação política de elevado nível e o envolvimento das forças militares, em conformidade com os princípios da necessidade e da proporcionalidade;

10.

Insta a Comissão e a Vice-Presidente/Alta Representante a, antes do fim de 2012, apresentarem a sua proposta conjunta de decisão do Conselho sobre a definição dos mecanismos de aplicação da cláusula de solidariedade, nos termos do artigo 222.o, n.o 3, do TFUE, clarificando, em particular, as funções e competências dos diferentes intervenientes; por razões de coerência, exorta o Comité Político e de Segurança e o Comité Permanente da Segurança Interna a apresentarem um parecer conjunto sobre a aplicação da cláusula de solidariedade, tendo em conta as dimensões políticas e operacionais de ambas as cláusulas, incluindo a ligação com a NATO; observa que o Conselho deve deliberar, mediante votação por maioria qualificada, sobre os aspetos não militares da ajuda e assistência mútua; sublinha, neste contexto, a necessidade de manter o Parlamento plenamente informado;

Cláusula de defesa mútua

Âmbito de aplicação

11.

Recorda aos EstadosMembros a sua inequívoca obrigação de prestar ajuda e assistência por todos os meios ao seu alcance se um Estado-Membro for alvo de agressão armada no seu território; sublinha que, embora uma agressão em grande escala contra um Estado-Membro pareça improvável num futuro próximo, a defesa territorial tradicional e a defesa contra novas ameaças devem continuar a ser uma prioridade; recorda também que o Tratado estipula que os compromissos e a cooperação na área da defesa mútua devem ser compatíveis com os compromissos assumidos no âmbito da NATO, que, para os Estados que desta são membros, continua a ser a base da sua defesa coletiva e o fórum para a implementação da mesma;

12.

Realça simultaneamente, e por ser igualmente importante, a necessidade de preparação para situações que envolvam EstadosMembros da UE que não pertencem à NATO ou territórios de EstadosMembros da UE fora da área do Atlântico Norte que, por conseguinte, não são abrangidas pelo Tratado de Washington, ou para situações em que não seja alcançado um acordo sobre uma ação coletiva no seio da NATO; salienta igualmente, neste contexto, a necessidade de recorrer às capacidades da NATO, como previsto no Acordo «Berlim Mais»;

13.

Considera que mesmo os ataques não armados, como, por exemplo, os ciberataques contra infraestruturas críticas, lançados com o objetivo de causar graves danos e perturbação num Estado-Membro e identificados como sendo provenientes de uma entidade externa, podem ser abrangidos pela cláusula, caso a segurança do Estado-Membro em causa seja significativamente ameaçada pelas consequências do ataque, no pleno respeito pelo princípio da proporcionalidade;

Capacidades

14.

Salienta a necessidade de os países europeus possuírem capacidades militares credíveis; encoraja os EstadosMembros a reforçarem os seus esforços em termos de desenvolvimento da capacidade militar colaborativa, nomeadamente através das iniciativas complementares «Partilha» e «Defesa Inteligente» da UE e da NATO, que representam um caminho bastante importante a seguir numa época de contenção dos orçamentos destinados à defesa, privilegiando sinergias europeias e regionais em vez de uma abordagem redutora a nível nacional; reitera, neste contexto, o seu apelo para que o trabalho da Agência Europeia de Defesa seja plenamente usado e tido em conta pelos ministérios da defesa nacionais, e incentiva, além disso, os EstadosMembros e o SEAE a prosseguirem o debate com vista ao estabelecimento da cooperação estruturada permanente prevista no Tratado de Lisboa;

15.

Considera que, para consolidar a sua cooperação, tanto a NATO como a UE deveriam concentrar-se no reforço das suas capacidades básicas, na melhoria da interoperabilidade e na coordenação das suas doutrinas, planificações, tecnologias, equipas e métodos de treino;

16.

Reitera o seu apelo à harmonização sistemática dos requisitos militares e do processo de aquisições e planeamento da defesa da UE, à altura das ambições da União e em coordenação com o Processo de Planeamento de Defesa da NATO; tendo em conta o maior nível de garantias de segurança fornecido pela cláusula de defesa mútua, encoraja os EstadosMembros a considerar a cooperação multinacional no domínio do desenvolvimento de capacidades e, eventualmente, a especialização como princípios fundamentais do planeamento da sua defesa;

Estruturas e procedimentos

17.

Convida a Vice-Presidente/Alta Representante a propor medidas práticas e linhas de orientação para assegurar uma resposta eficaz caso um Estado-Membro invoque a cláusula de defesa mútua, bem como uma análise do papel das instituições da UE, caso a cláusula seja invocada; considera que a obrigação de fornecer ajuda e assistência, como prova de solidariedade política entre os EstadosMembros, deve assegurar uma decisão rápida no Conselho a favor do Estado-Membro alvo de ataque; considera que as consultas conformes com o requisito previsto no artigo 32.o do TUE serviriam este propósito, sem prejuízo do direito de cada Estado-Membro a assegurar, entretanto, a sua legítima defesa;

18.

Considera que, quando é tomada um ação coletiva para defender um Estado-Membro alvo de ataque, deve ser possível fazer uso de estruturas de gestão de crises existentes na UE sempre que apropriado e, principalmente, que deve ser considerada a possibilidade de ativar um Quartel-General de Operações da UE; sublinha que é necessário um Quartel-General de Operações da UE permanente e de pleno direito para assegurar um nível adequado de preparação e rapidez de resposta, e reitera o seu apelo aos EstadosMembros para que estabeleçam uma capacidade permanente, baseada no Centro de Operações da UE recentemente ativado;

Cláusula de solidariedade

Âmbito de aplicação

19.

Recorda que, se um Estado-Membro for vítima de um ataque terrorista ou de uma catástrofe natural ou de origem humana, a União e os EstadosMembros têm a obrigação de agir conjuntamente num espírito de solidariedade para auxiliar o Estado-Membro, a pedido das suas autoridades políticas, e que nesses casos a União mobilizará todos os instrumentos à sua disposição, incluindo os recursos militares disponibilizados pelos EstadosMembros; recorda também que a União tem a obrigação de mobilizar todos os instrumentos à sua disposição para prevenir ameaças terroristas na UE e proteger as instituições democráticas e a população civil de qualquer ataque terrorista;

20.

Solicita um equilíbrio adequado entre flexibilidade e coerência no que se refere ao tipo de ataques e catástrofes relativamente aos quais a cláusula pode ser aplicada, a fim de assegurar que nenhuma ameaça significativa, como ataques no ciberespaço, pandemias ou cortes energéticos, seja ignorada; observa que a cláusula pode também cobrir incidentes graves que ocorram fora da União com um impacto direto e substancial num Estado-Membro;

21.

Sublinha a necessidade de os EstadosMembros investirem nas suas próprias capacidades em matéria de segurança e resposta a catástrofes e de não confiarem excessivamente na solidariedade dos outros; salienta a responsabilidade primordial dos EstadosMembros no que se refere à proteção civil e segurança no seu próprio território;

22.

Considera que a cláusula de solidariedade deve ser invocada em situações que sobrecarreguem as capacidades de resposta do Estado-Membro afetado ou requeiram uma resposta multissetorial que envolva vários intervenientes, mas que, uma vez invocada por um Estado-Membro, a cláusula não deve ser objeto de discussão quanto à necessidade de assistência dos demais EstadosMembros; sublinha que solidariedade também implica a obrigação de investir em capacidades nacionais e europeias adequadas;

23.

Considera que a cláusula de solidariedade pode gerar o impulso necessário para reforçar a imagem da UE junto dos cidadãos europeus, dando-lhes provas concretas dos benefícios de uma maior cooperação a nível da UE em matéria de capacidades de gestão de crises e resposta a catástrofes;

Capacidades e recursos

24.

Sublinha que a aplicação da cláusula de solidariedade deve fazer parte integrante de um sistema permanente de resposta a crises na UE, de gestão de crises e de coordenação de crises, com base nas capacidades e nos instrumentos setoriais existentes e garantindo a mobilização eficaz dos mesmos para a coordenação de uma resposta multissetorial quando necessário; sublinha que, em princípio, a aplicação da cláusula não deve conduzir à criação de instrumentos ad hoc;

25.

Realça o papel fundamental do Mecanismo de Proteção Civil como instrumento fulcral, baseado na solidariedade, para uma rápida resposta europeia a um vasto espetro de crises; apoia as linhas gerais da proposta da Comissão para reforçar o mecanismo (9), baseadas na Comunicação da Comissão de 2010 «Reforçar a capacidade de resposta europeia a situações de catástrofe» e inspirando-se no relatório Barnier de 2006;

26.

Observa o trabalho em curso para implementar a Estratégia de Segurança Interna, em particular nas áreas da luta contra o terrorismo, da luta contra o cibercrime e da resistência crescente a crises e catástrofes; sublinha que a aplicação da cláusula de solidariedade não é somente uma questão de estabelecimento de procedimentos para o momento em que ocorra uma crise grave, mas fundamentalmente de criação de capacidade, prevenção e preparação; recorda a relevância dos exercícios de gestão de crises, concebidos para situações específicas abrangidas pela cláusula;

27.

Observa que a criação de uma reserva voluntária de recursos de proteção civil previamente acordados aumentaria bastante a preparação da UE e possibilitaria a identificação de lacunas a colmatar; salienta a importância da análise conjunta de lacunas para fazer convergir os esforços de todos os intervenientes de forma eficiente e garantir o contributo justo de cada Estado-Membro;

28.

Considera que, no caso de recursos de custo elevado, em particular os destinados a riscos de probabilidade inferior, é lógico em termos económicos que os EstadosMembros identifiquem soluções para o investimento comum e para o desenvolvimento conjunto desses instrumentos necessários, especialmente no atual contexto de crise financeira; recorda, nesta perspetiva, a necessidade de tirar partido dos conhecimentos e da experiência da Comissão, da Agência Europeia de Defesa e de outras agências da UE;

29.

Salienta a importância de garantir que a solidariedade assente em mecanismos adequados de financiamento ao nível da UE, proporcionando um grau suficiente de flexibilidade em situações de emergência; congratula-se com a proposta de aumento do nível de cofinanciamento no âmbito do Mecanismo de Proteção Civil, em particular para os custos de transporte; toma nota das disposições relativas à assistência em caso de emergência previstas na proposta de Fundo para a Segurança Interna;

30.

Recorda que o Fundo de Solidariedade pode facultar assistência financeira após uma catástrofe de grandes proporções; recorda também que o Conselho pode conceder ajuda financeira da União nos termos do artigo 122.o, n.o 2, do TUE, sempre que um Estado-Membro se encontre em dificuldades ou sob grave ameaça de dificuldades devidas a calamidades naturais ou ocorrências excecionais que não possa controlar;

31.

Recorda que, no âmbito do disposto no artigo 122.o, n.o 1, do TUE, o Conselho pode decidir, num espírito de solidariedade, das medidas para resolver uma situação económica difícil, nomeadamente em caso de dificuldades graves no aprovisionamento de certos produtos, designadamente no domínio da energia; sublinha a importância de esta disposição ser considerada parte de um vasto conjunto de instrumentos de solidariedade da União destinados a resolver os novos grandes desafios em matéria de segurança, como os desafios no domínio da segurança energética e da segurança do aprovisionamento de outros produtos essenciais, especialmente em caso de bloqueios por razões políticas;

Estruturas e procedimentos

32.

Sublinha que a UE necessita de dispor de estruturas eficazes de resposta a crises, dotadas de meios de acompanhamento e resposta permanentemente ativos, capazes de fornecer alertas rápidos e informações atualizadas da situação a todos os intervenientes relevantes; observa que existem vários centros de vigilância ao nível da UE e que este facto coloca problemas de coordenação eficaz em caso de situações de crise complexas e multidimensionais; toma nota da criação de uma Sala de Situação no seio do Serviço Europeu para a Ação Externa, bem como da existência de um conjunto de centros de vigilância setoriais no seio dos serviços da Comissão e organismos especializados da UE; chama a atenção, em particular, para o Centro de Informação e Vigilância da DG ECHO, a Análise Estratégica e Capacidade de Resposta da DG HOME, o Centro de Gestão de Situações de Crise no Domínio Sanitário da DG SANCO e a sala de situação da Frontex;

33.

Reitera a necessidade de evitar a duplicação desnecessária e de assegurar a coerência e a coordenação eficaz da ação, tendo principalmente em conta a atual escassez de recursos; toma nota das diferentes correntes de pensamento quanto à forma de racionalizar as múltiplas capacidades de vigilância, algumas das quais se baseiam na ideia de um gabinete único central, enquanto outras favorecem uma melhor interligação das estruturas especializadas;

34.

Considera que o amplo leque de potenciais crises, como inundações e ataques ou catástrofes QBRN, requer inevitavelmente um amplo espetro de redes e serviços especializados, cuja junção não conduziria necessariamente a uma maior eficiência; considera, simultaneamente, que todos os serviços especializados ao nível da UE devem ser integrados num único sistema de informação seguro e convida a Comissão e a Vice-Presidente/Alta Representante a trabalharem no sentido de reforçar a plataforma de coordenação interna ARGUS;

35.

Salienta a necessidade de coordenação política no Conselho em situações de crise grave; toma nota da revisão do Mecanismo da UE de Coordenação em Situações de Emergência e de Crise (MCC) e saúda o acordo obtido no Conselho sobre o novo quadro conceptual MCC, que recorre aos procedimentos normais do Conselho, nomeadamente ao COREPER, em vez de recorrer a estruturas ad hoc; sublinha que, para responder ao nível político da UE de uma forma coerente, eficaz e atempada a crises desta escala e natureza, basta um conjunto único de medidas; considera, por conseguinte, que o novo MCC deve apoiar também a cláusula de solidariedade;

36.

Encoraja os esforços para racionalizar e integrar melhor a grande quantidade de plataformas em linha para a comunicação e a partilha de informações em situações de emergência, incluindo a página Web do MCC, a ARGUS, o Sistema Comum de Comunicação e de Informação de Emergência (CECIS) e o Sistema de Informação sobre Doenças e Urgências Sanitárias (HEDIS), a fim de permitir uma circulação de informação ininterrupta, livre e eficaz para além dos limites setoriais e institucionais; toma nota da decisão tomada no seio do Conselho para reforçar a página Web do MCC, a fim de a utilizar como futura plataforma Web em situações de crise que requeiram coordenação política ao nível da UE;

37.

Insta ao desenvolvimento da perceção comum de situações, que é essencial para lidar com crises multissetoriais graves, quando é necessário fornecer rapidamente informações atualizadas e completas às autoridades políticas; regozija-se com a atenção dada pela análise do MCC ao desenvolvimento de um Conhecimento e Análise Integrados da Situação (ISAA) para as instituições da UE e os EstadosMembros, e insta o Conselho a garantir uma implementação atempada; realça que a perceção comum de situações é praticamente impossível sem uma cultura de partilha de informação e que o desenvolvimento dessa cultura é praticamente impossível sem uma divisão clara de papéis;

38.

Regozija-se com o projeto de modernização do Centro de Informação e Vigilância com vista à criação de um Centro Europeu de Resposta a Situações de Emergência, sublinhando que este deve constituir um dos pilares do sistema interligado de resposta rápida da UE; considera que a responsabilidade pela coordenação de crises multissetoriais deve ser determinada caso a caso, em conformidade com o princípio do «centro de gravidade»;

39.

Realça que, no atual ambiente global em que as interdependências se multiplicam, é provável que as crises graves e a uma escala que justifique a aplicação da cláusula de solidariedade sejam multidimensionais e tenham uma dimensão internacional, no que se refere aos nacionais de países terceiros afetados ou à ação internacional necessária para responder a essas crises; sublinha o papel importante que o EEAS pode desempenhar nesses casos;

40.

Convida os EstadosMembros a reforçarem as respetivas capacidades de prestação e receção de assistência, assim como de troca de melhores práticas sobre formas de otimizar os seus procedimentos nacionais de coordenação em situação de crise e a interação com a UE dos seus centros nacionais de coordenação em situação de crise; é seu entender que devem também ser considerados o planeamento e a realização de exercícios adequados de resposta a situações de crise à escala da UE, abrangendo tanto as estruturas de resposta nacionais como as estruturas apropriadas da UE;

41.

Considera que, para garantir o bom funcionamento da cláusula de solidariedade após a sua ativação, é fundamental estabelecer as ligações processuais e organizacionais necessárias entre os serviços competentes dos EstadosMembros;

42.

Sublinha que qualquer processo de decisão no seio do Conselho, na sequência de um pedido de assistência nos termos da cláusula de solidariedade, não deve ser prejudicial para a capacidade de reação da UE e que a resposta a situações de crise através dos mecanismos existentes, como o Mecanismo de Proteção Civil, deve poder ser ativada imediatamente, independentemente dessa decisão política; realça o facto de a utilização de recursos militares para auxiliar operações de proteção civil já ser possível ao nível operacional sem a ativação da cláusula de solidariedade, conforme comprovado pela cooperação bem-sucedida entre a Comissão e o Estado-Maior da UE em operações anteriores no Paquistão ou na Líbia;

43.

Salienta a necessidade de especificar o procedimento democrático a aplicar quando a cláusula de solidariedade é invocada, que deve assegurar também a responsabilização pelas decisões tomadas e incluir a participação adequada dos parlamentos nacionais e do Parlamento Europeu; sublinha a importância de evitar uma utilização desproporcionada desta cláusula em detrimento dos direitos fundamentais;

44.

Salienta que o Parlamento Europeu e o Conselho, na qualidade de legisladores e autoridades orçamentais da UE, devem ser informados da situação no terreno em caso de catástrofe ou ataque que possa desencadear a aplicação da cláusula de solidariedade, bem como das suas causas e eventuais consequências, de modo a que possa ser efetuada, para efeitos de referência futura, uma avaliação aprofundada e imparcial com base em informações atualizadas e concretas;

45.

Recorda que a cláusula de solidariedade requer que o Conselho Europeu avalie regularmente as ameaças que pesam sobre a União; considera que essas avaliações devem ser efetuadas em coordenação com a NATO e, pelo menos, a dois níveis distintos: por um lado, a longo prazo, no Conselho Europeu, no âmbito de um processo que deve também fomentar o raciocínio estratégico que se deverá refletir em futuras atualizações da Estratégia Europeia de Segurança e da Estratégia de Segurança Interna, e, por outro, através de análises completas, mais frequentes, das ameaças atuais;

46.

Considera que as avaliações de ameaças devem ser complementadas com avaliações de risco, que analisem as ameaças à luz das vulnerabilidades existentes, identificando assim as mais urgentes lacunas em termos de capacidade que é necessário colmatar; recorda que, no âmbito da implementação da Estratégia de Segurança Interna, a UE deve estabelecer até 2014 uma política de gestão dos riscos coerente, que ligue as avaliações das ameaças e dos riscos ao processo de decisão; relembra também que, até ao final de 2012, a Comissão deve preparar, com base nas análises nacionais de risco, uma análise transetorial dos principais riscos naturais e de origem humana que a UE possa enfrentar no futuro; encoraja os EstadosMembros a partilhar as respetivas avaliações nacionais de riscos e os planos de gestão de riscos, de modo a permitir uma apreciação conjunta da situação;

47.

Sublinha que as avaliações multirriscos conjuntas daí resultantes devem utilizar as capacidades do Centro de Análise de Informações da UE, baseando-se na partilha de informações e integrando as contribuições de todos os organismos da UE envolvidos na avaliação das ameaças e dos riscos, como os serviços competentes da Comissão (incluindo a DG HOME, a DG ECHO e a DG SANCO) e as agências da União (Europol, Frontex, Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, entre outros);

o

o o

48.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente/Alta Representante, ao Conselho, à Comissão, aos parlamentos dos EstadosMembros, à Assembleia Parlamentar da NATO e ao Secretário-Geral da NATO.


(1)  10207/12.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0207.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0574.

(4)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0404.

(5)  JO C 99 E de 3.4.2012, p. 63.

(6)  Conclusões do Conselho de 12 de novembro de 2009, 15505/1/09 REV.

(7)  JO C 169 E de 15.6.2012, p. 8.

(8)  Adiante designada «cláusula de defesa mútua», embora, no Tratado, não seja dado qualquer nome a esta cláusula. Cf., em particular, o compromisso de defesa mútua contido no artigo V do Tratado de Bruxelas na sua versão modificada, que os respetivos signatários consideram estar contemplado no artigo 42.o, n.o 7, do TUE (Declaração da Presidência do Conselho Permanente da UEO de 31 de março de 2010).

(9)  Vide: Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União (COM(2011)0934).


16.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/145


P7_TA(2012)0457

Cibersegurança e ciberdefesa

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2012, sobre cibersegurança e ciberdefesa (2012/2096(INI))

(2015/C 419/22)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o relatório sobre a execução da Estratégia Europeia de Segurança aprovado pelo Conselho Europeu de 11 e 12 de dezembro de 2008,

Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa sobre o Cibercrime, adotada em Budapeste em 23 de novembro de 2001,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 27 de maio de 2011, sobre a proteção das infraestruturas críticas da informação e as anteriores conclusões do Conselho sobre a cibersegurança,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de maio de 2010, intitulada «Uma Agenda Digital para a Europa» (COM(2010)0245),

Tendo em conta a Diretiva 2008/114/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, relativa à identificação e designação das infraestruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua proteção (1),

Tendo em conta a recente Comunicação da Comissão sobre a criação de um Centro Europeu da Cibercriminalidade enquanto prioridade da Estratégia de Segurança Interna (COM(2012)0140),

Tendo em conta a sua resolução, de 10 de março de 2010, sobre a execução da Estratégia Europeia de Segurança e a Política Comum de Segurança e Defesa (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 11 de maio de 2011, sobre o desenvolvimento da Política Comum de Segurança e Defesa na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa (3),

Tendo em conta a sua Resolução de 22 de maio de 2012 sobre a Estratégia de Segurança Interna da União Europeia (4),

Tendo em conta a sua resolução, de 27 de setembro de 2011 sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1334/2000 que cria um regime comunitário de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização (5),

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de junho de 2012, sobre a proteção das infraestruturas críticas da informação — realizações e próximas etapas: para uma cibersegurança mundial: para uma cibersegurança mundial (6),

Tendo em conta a resolução do Conselho de Direitos Humanos da ONU, de 5 de julho de 2012, intitulada «Promoção, proteção e gozo dos direitos humanos na Internet» (7), que reconhece a importância da proteção dos direitos humanos e da livre circulação de informação em linha,

Tendo em conta as conclusões da Cimeira de Chicago, de 20 de maio de 2012,

Tendo em conta o Título V do Tratado UE,

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0335/2012),

A.

Considerando que no mundo globalizado em que vivemos, a UE e os seus EstadosMembros dependem crucialmente da segurança do ciberespaço, da utilização segura das tecnologias digitais e de informação e da resiliência e fiabilidade dos serviços de informação e das infraestruturas conexas;

B.

Considerando que as tecnologias de informação e comunicação também são utilizadas como instrumentos de repressão; considerando que o contexto no qual elas são utilizadas determina, em grande medida, o impacto que podem ter, ou na qualidade de impulsionadoras de desenvolvimentos positivos, ou, pelo contrário, na de instrumento de repressão;

C.

Considerando que os ciberdesafios e as ciberameaças aumentam a um ritmo impressionante e constituem uma ameaça importante à segurança, defesa, estabilidade e competitividade dos estados-nação, bem como do setor privado; que, por conseguinte, essas ameaças não devem ser consideradas problemáticas futuras; que uma maioria de ciberincidentes muito visíveis e perturbadores tem agora motivações políticas; que, enquanto a grande maioria dos ciberincidentes é ainda primária, as ameaças a ativos críticos tornam-se cada vez mais sofisticadas e justificam uma proteção profunda;

D.

Considerando que o ciberespaço, com os seus quase 2 mil milhões de utilizadores interligados a nível mundial, se tornou um dos meios mais poderosos e eficazes de difundir ideias democráticas e organizar pessoas, tendo em vista a concretização das suas aspirações à liberdade e a sua luta contra regimes ditatoriais; que a utilização do ciberespaço por regimes não democráticos e autoritários cria uma ameaça crescente aos direitos dos cidadãos à liberdade de expressão e de associação; que é, por conseguinte, essencial assegurar que o ciberespaço permaneça aberto à livre circulação de ideias e informação, bem como à livre expressão;

E.

Considerando que existem numerosos obstáculos de natureza política, legislativa e de organização na UE e nos seus EstadosMembros ao desenvolvimento de uma abordagem abrangente e unificada para a ciberdefesa e a cibersegurança; que há uma ausência de definições e padrões comuns e de medidas comuns no domínio delicado e vulnerável da cibersegurança;

F.

Considerando que a partilha e coordenação a nível das instituições da UE e com os EstadosMembros, bem como entre estes e com parceiros externos ainda são insuficientes;

G.

Considerando que não existem definições claras e harmonizadas dos conceitos de «cibersegurança» e «ciberdefesa» a nível da UE e a nível internacional; que a noção de cibersegurança e de outros termos essenciais varia substancialmente entre os diversos países;

H.

Considerando que a UE ainda não desenvolveu políticas consistentes próprias em matéria de proteção de informação e infraestruturas críticas, que requer uma abordagem multidisciplinar, aumentando assim a segurança ao mesmo tempo que respeita os direitos fundamentais;

I.

Considerando que a UE propôs várias iniciativas de luta contra a cibercriminalidade a nível civil, incluindo a criação de um novo Centro de Cibercriminalidade, mas que lhe falta ainda um plano concreto a nível da segurança e defesa;

J.

Considerando que o reforço da confiança entre o setor privado e as forças e os serviços de segurança, as instituições de defesa e as outras autoridades competentes é da máxima importância para a luta contra a cibercriminalidade;

K.

Considerando que a confiança mútua entre os intervenientes estatais e não estatais constitui uma condição prévia para a fiabilidade da cibersegurança;

L.

Considerando que a maioria dos ciberincidentes, seja no setor público seja no privado, não é comunicada, dada a natureza sensível da informação e os eventuais prejuízos causados à imagem das empresas envolvidas;

M.

Considerando que muitos ciberincidentes ocorrem por falta de resiliência e robustez das infraestruturas de rede públicas e privadas, por má proteção ou segurança das bases de dados e por causa de outras deficiências nas infraestruturas críticas de informação; que só alguns EstadosMembros consideram que a proteção dos seus sistemas de rede e de informação e dos dados conexos são parte integrante do seu dever de diligência, o que explica a falta de investimento em tecnologias de segurança de ponta, em formação e no desenvolvimento de orientações adequadas; que muitos EstadosMembros dependem da tecnologia de segurança de países terceiros e devem redobrar os seus esforços para reduzir essa dependência;

N.

Considerando que a maioria dos autores de ciberataques de alto nível, que põem em risco a segurança e a defesa nacionais ou internacionais, nunca é identificada ou processada judicialmente; que não existe uma resposta acordada a nível internacional para um ciberataque que é perpetrado por um Estado contra outro Estado, nem um entendimento sobre se tal ocorrência pode ser considerada casus belli;

O.

Considerando que a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) é utilizada enquanto facilitadora, a fim de apoiar os EstadosMembros no intercâmbio de boas práticas no domínio da cibersegurança, apresentando recomendações sobre como desenvolver, implementar e manter uma estratégia de cibersegurança; que tem a função de apoiar as estratégias nacionais de cibersegurança e os planos nacionais de emergência, de organizar exercícios pan-europeus e internacionais sobre a proteção das infraestruturas críticas da informação, bem como de criar cenários para os exercícios nacionais;

P.

Considerando que, em junho de 2010, apenas dez EstadosMembros tinham adotado oficialmente uma estratégia nacional de cibersegurança;

Q.

Considerando que a ciberdefesa é uma das principais prioridades da Agência Europeia de Defesa, que organizou, no contexto do Plano de Desenvolvimento de Capacidades, uma equipa de projeto no domínio da cibersegurança, com a participação da maioria dos EstadosMembros, cujo trabalho consiste em recolher experiências e apresentar recomendações;

R.

Considerando que os investimentos na investigação e no desenvolvimento em matéria de cibersegurança e de ciberdefesa são fundamentais para evoluir e para manter um nível elevado de cibersegurança e ciberdefesa; que as despesas de investigação e desenvolvimento em matéria de defesa diminuíram, em vez de atingirem o nível de 2 % que foi acordado para a despesa global da defesa;

S.

Considerando que a sensibilização e educação dos cidadãos sobre a cibersegurança devem constituir a base de qualquer estratégia global de cibersegurança;

T.

Considerando que é preciso estabelecer um equilíbrio claro entre as medidas de segurança e os direitos dos cidadãos nos termos do TFUE, como o direito à vida privada, a proteção de dados e a liberdade de expressão, sem sacrificar a segurança em nome dos direitos dos cidadãos e vice-versa;

U.

Considerando que existe uma necessidade crescente de respeitar e proteger melhor os direitos dos cidadãos à vida privada, que são previstos na Carta da UE e no artigo 16.o do TFUE; que a necessidade de salvaguardar e defender o ciberespaço a nível nacional, para as instituições e os organismos de defesa, sendo importante, não deve nunca ser utilizada como pretexto para limitar, seja de forma for, os direitos e as liberdades no ciberespaço e no espaço de informação;

V.

Considerando que a natureza global da Internet e a ausência de fronteiras que a caracteriza requerem novas formas de cooperação e governação internacional com múltiplas partes interessadas;

W.

Considerando que os governos dependem, cada vez mais, de agentes privados em relação à segurança das suas infraestruturas críticas;

X.

Considerando que o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) ainda não incluiu proativamente a questão da cibersegurança nas suas relações com países terceiros;

Y.

Considerando que, até à data, o Instrumento de Estabilidade é o único programa da UE concebido para dar resposta a crises urgentes ou a desafios mundiais/transregionais relacionados com a segurança, nomeadamente as ameaças à cibersegurança;

Z.

Considerando que uma resposta conjunta — através do grupo de trabalho UE-EUA sobre cibersegurança e cibercriminalidade — às ameaças à cibersegurança é uma das prioridades das relações UE-EUA;

Medidas e coordenação na UE

1.

Observa que as ciberameaças e os ciberataques contra organismos governamentais, administrativos, militares e internacionais são um perigo rapidamente crescente e ocorrem tanto a nível da UE, como a nível mundial, e que existem motivos importantes de preocupação de que agentes estatais e não-estatais, nomeadamente organizações terroristas e criminosas, possam atacar estruturas e infraestruturas críticas de informação e comunicação das instituições da UE e dos EstadosMembros, com potencial para causar danos significativos, nomeadamente efeitos cinéticos;

2.

Salienta, por conseguinte, a necessidade de uma abordagem global e coordenada destes desafios a nível da UE, com o desenvolvimento de uma estratégia global da UE em matéria de cibersegurança de que deve resultar uma definição comum dos conceitos de cibersegurança e ciberdefesa, bem como do que constitui um ciberataque relacionado com a defesa, e uma visão operacional comum, e que deve ter em conta o valor acrescentado das agências e organismos existentes, assim como as boas práticas dos EstadosMembros que já dispõem de estratégias nacionais em matéria de cibersegurança; realça que a coordenação e a criação de sinergias a nível da União são extremamente importantes para ajudar a combinar diferentes iniciativas, programas e atividades, militares e civis; sublinha que essa estratégia deverá assegurar a flexibilidade e ser regularmente atualizada, a fim de que seja adaptada à evolução rápida do ciberespaço;

3.

Exorta a Comissão e a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a considerarem a possibilidade de um ciberataque grave contra um Estado-Membro na sua proposta, a apresentar proximamente, relativa às disposições de execução da cláusula de solidariedade (artigo 222.o do TFUE); é, além disso, de opinião que, apesar de os ciberataques que ameaçam a segurança nacional ainda carecerem de uma definição comum, eles podem, sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, ser abrangidos pela cláusula de defesa mútua (artigo 42, n.o 7 do TUE);

4.

Sublinha que a Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD) deve assegurar que as forças participantes em operações militares e em missões civis da UE estão protegidas de ciberataques; salienta que a ciberdefesa deve passar a ser uma capacidade ativa da PCSD;

5.

Salienta que todas as políticas de cibersegurança da UE devem basear-se e ser elaboradas para assegurar a máxima proteção e preservação das liberdades digitais e o respeito dos direitos humanos em linha; entende que a Internet e as TIC devem ser incluídas nas políticas externa e de segurança da UE para favorecer este esforço;

6.

Convida a Comissão e o Conselho a reconhecerem inequivocamente as liberdades digitais como direitos fundamentais e como condições prévias indispensáveis para gozar dos direitos humanos universais; salienta que os EstadosMembros devem procurar nunca colocar em risco os direitos e liberdades dos seus cidadãos quando elaboram as suas respostas a ciberameaças e ciberataques e devem distinguir adequadamente na sua legislação entre ciberincidentes civis e militares; pede cautela na aplicação de restrições à faculdade de os cidadãos utilizarem instrumentos das tecnologias de informação e comunicação;

7.

Convida o Conselho e a Comissão, conjuntamente com os EstadosMembros, a elaborarem um Livro Branco sobre Ciberdefesa, estabelecendo definições e critérios claros que diferenciem os níveis dos ciberataques nas esferas civil e militar, em função da sua motivação e consequências, bem como os níveis de reação, incluindo a investigação, deteção e acusação dos autores;

8.

Vê a necessidade clara de atualizar a Estratégia Europeia de Segurança, a fim de identificar e encontrar meios de perseguir e acusar os autores de ciberataques, sejam indivíduos, sejam os relacionados com a rede, sejam os apoiados por Estados;

A nível da UE

9.

Realça a importância da cooperação e coordenação horizontal em matéria de cibersegurança dentro das instituições e agências da UE e entre si;

10.

Salienta que as novas tecnologias representam um desafio à forma com que os governos desempenham as suas tarefas essenciais tradicionais; reafirma que as políticas de defesa e segurança residem, em última análise, nas mãos dos governos, incluindo a sua supervisão democrática adequada; observa o papel cada vez mais importante dos agentes privados na execução de tarefas de segurança e defesa, frequentemente sem transparência, prestação de contas ou mecanismos de supervisão democrática;

11.

Realça que os governos precisam de respeitar os princípios fundamentais do Direito humanitário e do Direito internacional público, como o respeito pela soberania dos Estados e pelos direitos humanos, ao utilizarem as novas tecnologias no quadro das políticas de segurança e defesa; destaca a valiosa experiência de EstadosMembros da UE, como a Estónia, na definição e elaboração de políticas de cibersegurança e de ciberdefesa;

12.

Reconhece a necessidade de uma avaliação do nível geral de ciberataques contra sistemas e infraestruturas de informação da UE; realça a necessidade, neste contexto, de uma avaliação contínua do grau de preparação das instituições da UE para enfrentar potenciais ciberataques; insiste em particular na necessidade de reforçar as infraestruturas críticas de informação;

13.

Destaca também a necessidade de fornecer informações sobre vulnerabilidades, alertas e avisos de novas ameaças aos sistemas de informação;

14.

Observa que ciberataques recentes contra redes de informação europeias e sistemas de informação governamentais provocaram danos substanciais a nível económico e da segurança, cuja gravidade não está apropriadamente avaliada;

15.

Convida todas as instituições da UE a desenvolverem o mais depressa possível as suas estratégias de cibersegurança e os seus planos de emergência relativamente aos seus próprios sistemas;

16.

Convida todas as instituições da UE a incluírem na sua análise de risco e nos seus planos de gestão de crises o aspeto da gestão de cibercrises; convida, além disso, todas as instituições da UE a realizarem formações de sensibilização para a cibersegurança destinadas a todo o seu pessoal; sugere a realização anual de ciberexercícios, à semelhança dos exercícios de emergência;

17.

Salienta a importância do desenvolvimento eficiente da equipa da UE para a resposta a emergências informáticas (UE-CERT) e de outras equipas CERT nacionais, bem como do desenvolvimento de planos nacionais de emergência, caso seja necessário tomar medidas; saúda a criação de CERT nacionais por todos os EstadosMembros da UE até maio de 2012; preconiza o desenvolvimento adicional das equipas CERT nacionais e de uma equipa CERT da UE, que deverão ter a capacidade de operar no prazo de 24 horas, se necessário; salienta a necessidade de ponderar a viabilidade da criação de parcerias público-privadas neste domínio;

18.

Reconhece que o exercício «Cyber Europe 2010», o primeiro exercício pan-europeu de proteção de infraestruturas de informação críticas, que contou com a participação de vários EstadosMembros e foi conduzido pela ENISA, demonstrou ser uma medida útil e um exemplo de boas práticas; salienta também a necessidade de criar, a nível europeu e com a maior brevidade possível, a Rede de Alerta para as Infraestruturas Críticas (RAIC);

19.

Destaca a importância dos exercícios pan-europeus na preparação para incidentes de grande envergadura que incidem na segurança das redes e da definição de um conjunto único de normas para a avaliação de ameaças;

20.

Convida a Comissão a explorar a necessidade e viabilidade da criação de um posto de cibercoordenação ao nível da UE;

21.

Considera que, dado o elevado nível das competências exigidas quer para a defesa adequada de sistemas e infraestruturas cibernéticas quer para o seu ataque, deve ser ponderada a possibilidade de a Comissão, o Conselho e os EstadosMembros desenvolverem entre si uma estratégia que prevê a utilização de «white hat hackers» (piratas informáticos éticos); salienta que há nestes casos um potencial elevado para a «fuga de cérebros» e que, nomeadamente, os menores condenados por tais ataques têm grandes possibilidades tanto de reabilitação como de integração em agências e organismos de defesa;

Agência Europeia de Defesa (EDA)

22.

Saúda as iniciativas e projetos recentes de ciberdefesa, nomeadamente a recolha e o mapeamento de dados, desafios e necessidades pertinentes em matéria de cibersegurança e ciberdefesa e insta os EstadosMembros a redobrarem a sua cooperação, também a nível militar, com a EDA em relação à ciberdefesa;

23.

Salienta a importância da estreita cooperação entre os EstadosMembros e a EDA para o desenvolvimento das suas capacidades nacionais de ciberdefesa; considera que a criação de sinergias, bem como a junção e a partilha a nível europeu são essenciais para uma ciberdefesa eficaz a nível europeu e nacional;

24.

Encoraja a EDA a aprofundar a sua cooperação com a OTAN, com os centros de excelência nacionais e internacionais, com o Centro Europeu de Cibercriminalidade da Europol, que contribui para uma reação mais rápida em caso de ciberataques, e especialmente com o Centro de Excelência Cooperativo para a Ciberdefesa, e a concentrar-se no reforço das capacidades e na formação, assim como no intercâmbio de informações e práticas;

25.

Nota com preocupação que apenas um Estado-Membro atingiu o nível de 2 % de despesas de investigação e desenvolvimento no domínio da defesa até 2010, e que cinco EstadosMembros não efetuaram qualquer despesa em I&D em 2010; convida a EDA, juntamente com os EstadosMembros, a colocarem os seus recursos em comum e a investirem efetivamente numa colaboração em investigação e desenvolvimento, com especial destaque para a cibersegurança e a ciberdefesa;

EstadosMembros

26.

Convida todos os EstadosMembros a desenvolverem e a concluírem as respetivas estratégias nacionais de cibersegurança e de ciberdefesa sem mais demora e a assegurarem um quadro de tomada de decisões e regulador sólido, procedimentos de gestão de riscos abrangentes e medidas e mecanismos de preparação apropriados; convida a ENISA a assistir os EstadosMembros; apoia a ENISA no desenvolvimento de um guia de boas práticas relativo a boas práticas e recomendações sobre como desenvolver, executar e manter uma estratégia de cibersegurança;

27.

Encoraja os EstadosMembros a criar unidades específicas de cibersegurança e de ciberdefesa integradas nas suas estruturas militares, a fim de cooperarem com organismos semelhantes de outros EstadosMembros da UE;

28.

Incentiva os EstadosMembros a introduzirem tribunais especializados a nível regional destinados a assegurar uma punição mais eficaz dos ataques contra sistemas de informação; insiste na necessidade de incentivar a adaptação das legislações nacionais, a fim de permitir a sua adaptação à evolução das técnicas e da utilização;

29.

Convida a Comissão a continuar a trabalhar em prol de uma abordagem europeia coerente e eficiente a fim de evitar iniciativas supérfluas, encorajando e apoiando os EstadosMembros nos seus esforços para desenvolver mecanismos de cooperação e aumentar o intercâmbio de informações; considera que deverá ser estabelecido um nível mínimo de cooperação e partilha obrigatórias entre os EstadosMembros;

30.

Insta os EstadosMembros a desenvolverem planos nacionais de emergência e a incluírem a gestão de cibercrises nos planos de gestão de crises e nas análises de riscos; sublinha, além disso, a importância da realização de formações apropriadas sobre cibersegurança básica destinadas a todo o pessoal de entidades públicas e, em particular, de proporcionar uma formação adaptada aos membros das instituições judiciais e de segurança no âmbito dos estabelecimentos de formação; convida a ENISA e outros organismos pertinentes a darem assistência aos EstadosMembros na colocação em comum e partilha dos seus recursos, bem como a fim de evitarem duplicações;

31.

Convida os EstadosMembros a tornarem a investigação e o desenvolvimento um dos pilares fundamentais da cibersegurança e da ciberdefesa e a incentivarem a formação de engenheiros especializados na proteção de sistemas de informação; insta os EstadosMembros a cumprirem o seu compromisso de aumentar as despesas de investigação e desenvolvimento em matéria de defesa para pelo menos 2 %, com particular destaque para a cibersegurança e a ciberdefesa;

32.

Convida a Comissão e os EstadosMembros a avançarem com programas para promover e sensibilizar tanto os utilizadores privados como os empresariais sobre a utilização segura geral da Internet e das tecnologias dos sistemas de informação e comunicação; sugere à Comissão, neste contexto, o lançamento de uma iniciativa pública pan-europeia de educação; convida os EstadosMembros a incluírem a educação em matéria de cibersegurança nos programas escolares desde a mais tenra idade;

Cooperação entre os setores público e privado

33.

Realça o papel essencial de uma cooperação significativa e complementar no domínio da cibersegurança entre as autoridades públicas e o setor privado, tanto a nível da UE como a nível nacional, com a finalidade de gerar a confiança mútua; está ciente de que o aumento da fiabilidade e eficiência das instituições públicas pertinentes contribuirá para o reforço da confiança e a partilha de informação crítica;

34.

Convida os parceiros do setor privado a considerarem soluções de segurança de raiz quando concebem novos produtos, dispositivos, serviços e aplicações e a atribuição de incentivos para quem concebe de novos produtos, dispositivos, serviços e aplicações que têm como característica central a segurança de raiz; preconiza que, na colaboração com o setor privado, para prevenir e combater os ciberataques, existam padrões mínimos de transparência e mecanismos para a prestação de contas;

35.

Frisa que a proteção de infraestruturas de informação críticas esta incluída na Estratégia de Segurança Interna da UE, no contexto do aumento dos níveis de segurança para cidadãos e empresas no ciberespaço;

36.

Preconiza o estabelecimento de um diálogo permanente com estes parceiros sobre a melhor utilização e a resiliência dos sistemas de informação e a partilha de responsabilidades que é necessária para o funcionamento seguro e adequado destes sistemas;

37.

É de opinião que os EstadosMembros, as instituições da UE e o setor privado, em cooperação com a ENISA, devem adotar medidas destinadas a aumentar a segurança e a integridade dos sistemas de informação, a fim de prevenir os ataques e minimizar o seu impacto; apoia a Comissão nos seus esforços com vista à elaboração de normas mínimas de cibersegurança e sistemas de certificação para as empresas e para proporcionar os incentivos certos a fim de estimular os esforços do setor privado no sentido de melhorar a segurança;

38.

Convida a Comissão e os governos dos EstadosMembros a encorajarem o setor privado e os agentes da sociedade civil a incluírem a gestão de cibercrises nos seus planos de gestão de crises e nas suas análises de riscos; preconiza, além disso, a introdução de formações de sensibilização sobre cibersegurança e ciber-higiene básica destinadas a todo o seu pessoal;

39.

Convida a Comissão, em cooperação com os EstadosMembros e as agências e os organismos pertinentes, a desenvolver quadros e instrumentos para um sistema de intercâmbio rápido de informações que assegurem o anonimato do setor privado quando da comunicação da ocorrência de ciberincidentes, permitam conservar os agentes públicos permanentemente atualizados e prestem assistência, quando necessário;

40.

Sublinha a necessidade de a UE facilitar o desenvolvimento de um mercado competitivo e inovador na área da cibersegurança na UE, a fim de propiciar melhores condições para que as PME operem neste domínio, o que contribuirá para o estimular o crescimento económico e para a criação de novos postos de trabalho;

Cooperação internacional

41.

Insta o SEAE a adotar uma abordagem proativa no que diz respeito à cibersegurança e a integrar a temática da cibersegurança em todas as suas medidas, especialmente em relação a países terceiros; preconiza a aceleração da cooperação e do intercâmbio de informações com países terceiros sobre a abordagem das questões de cibersegurança;

42.

Realça o facto de a conclusão de uma estratégia global da UE em matéria de cibersegurança constituir uma condição prévia para o estabelecimento do tipo de cooperação internacional eficiente no domínio da cibersegurança que é exigida pela natureza transfronteiriça das ciberameaças;

43.

Convida os EstadosMembros que ainda não assinaram ou ratificaram a Convenção do Conselho da Europa sobre o Cibercrime (Convenção de Budapeste) a fazerem-no sem mais demora; apoia a Comissão e o SEAE nos seus esforços de promoção desta convenção e dos seus valores junto dos países terceiros;

44.

Está ciente da importância de uma resposta às ciberameaças coordenada e acordada internacionalmente; convida, por conseguinte, a Comissão, o SEAE e os EstadosMembros a assumirem uma posição de liderança em todos os fóruns, em especial nas Nações Unidas, envidando esforços no sentido de conseguirem alargar a cooperação internacional e alcançar um acordo final sobre a definição de um entendimento comum sobre normas de conduta no ciberespaço, e a incentivarem também a cooperação com vista à elaboração de acordos de controlo de ciberarmamento;

45.

Incentiva as trocas de conhecimento no domínio da cibersegurança com os países BRIC e outros países com economias emergentes, com o objetivo de explorar as possibilidades de respostas comuns ao aumento da cibercriminalidade, dos ciberataques e das ciberameaças, tanto a nível civil como militar;

46.

Exorta o SEAE e a Comissão a adotarem uma abordagem proativa no âmbito dos fóruns e organizações internacionais relevantes, nomeadamente a ONU, a OSCE, a OCDE e o Banco Mundial, tendo em vista a aplicação da legislação internacional existente e alcançar um consenso sobre normas de conduta responsável dos Estados em matéria de cibersegurança e ciberdefesa, e através da coordenação das posições dos EstadosMembros com vista à promoção dos valores fundamentais e das políticas da UE no domínio da cibersegurança e da ciberdefesa;

47.

Convida o Conselho e a Comissão, nos seus diálogos, nas suas relações e nos seus acordos de cooperação com países terceiros, sobretudo naqueles que preveem a colaboração ou o intercâmbio em matéria de tecnologia, a insistirem no estabelecimento de requisitos mínimos para a prevenção e a luta contra a cibercriminalidade e os ciberataques, assim como em normas mínimas em matéria de segurança dos sistemas de informação;

48.

Convida a Comissão a facilitar e dar a sua assistência, se necessário, aos esforços de países terceiros com vista ao reforço das suas capacidades de cibersegurança e ciberdefesa;

Cooperação com a OTAN

49.

Reitera que, com base nos seus valores e interesses estratégicos comuns, a UE a OTAN têm uma responsabilidade e capacidade especiais de abordar mais eficientemente, e em estreita cooperação, os crescentes desafios no domínio da cibersegurança, através da procura de eventuais complementaridades, sem duplicação de ações e no respeito das suas respetivas responsabilidades;

50.

Salienta a necessidade de colocar em comum e partilhar recursos em termos práticos, tendo em conta a natureza complementar da abordagem da UE e da OTAN em matéria de cibersegurança e ciberdefesa; realça a necessidade de uma cooperação mais próxima, em especial no que diz respeito ao planeamento, à tecnologia, à formação e ao equipamento, no contexto da cibersegurança e ciberdefesa;

51.

Tendo por base as atividades complementares existentes no domínio do desenvolvimento de capacidades de defesa, exorta todos os organismos pertinentes da UE que têm a seu cargo a cibersegurança e a ciberdefesa a aprofundarem a sua cooperação ao nível prático com a OTAN, com vista ao intercâmbio de experiências e a aprenderem a reforçar a resiliência dos sistemas da UE;

Cooperação com os Estados Unidos

52.

Considera que a UE e os EUA devem aprofundar a sua cooperação mútua no sentido de enfrentar ciberataques e a cibercriminalidade, visto que isto passou a ser uma prioridade da relação transatlântica na sequência da Cimeira UE-EUA realizada em Lisboa em 2010;

53.

Congratula-se com a criação, na Cimeira UE-EUA de novembro de 2010, do grupo de trabalho UE-EUA sobre cibersegurança e cibercriminalidade, e apoia os seus esforços no sentido de incluir as questões relativas à cibersegurança no diálogo transatlântico sobre as diferentes políticas;

54.

Saúda a criação conjunta pela Comissão e pelo Governo dos Estados Unidos, no âmbito do grupo de trabalho UE-EUA sobre cibersegurança e cibercriminalidade, de um programa comum e de um roteiro com vista à organização de ciberexercícios intercontinentais, comuns ou sincronizados, em 2012-2013; toma nota do primeiro ciberexercício atlântico em 2011;

55.

Salienta a necessidade de os EUA e a UE, enquanto principais fontes, tanto de ciberespaço, como de ciberutilizadores, trabalharem em conjunto para a proteção dos direitos e das liberdades dos seus cidadãos de utilizarem este espaço; frisa que, se é verdade que a segurança nacional é um objetivo primordial, o ciberespaço deve ser não só seguro mas também protegido;

o

o o

56.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente/Alta Representante, à EDA, à ENISA e à OTAN.


(1)  JO L 345 de 23.12.2008, p. 75.

(2)  JO C 349 E 22.12.2010, p. 63.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0228.

(4)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0207.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0406.

(6)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0237.

(7)  http://www.ohchr.org/EN/HRBodies/HRC/RegularSessions/Session20/Pages/ResDecStat.aspx


16.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/153


P7_TA(2012)0458

Papel da Política Comum de Segurança e Defesa em matéria de crises provocadas pelo clima e catástrofes naturais

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2012, sobre o papel da Política Comum de Segurança e Defesa em matéria de crises provocadas pelo clima e catástrofes naturais (2012/2095(INI))

(2015/C 419/23)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Título V do Tratado da União Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42.o e 43.o,

Tendo em conta os artigos 196.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativo à proteção civil, e o seu artigo 214.o, relativo à ajuda humanitária,

Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre a diplomacia climática da UE, de 18 de julho de 2011 (1),

Tendo em conta o documento de reflexão conjunto SEAE-COM sobre diplomacia climática, de 9 de julho de 2011 (2),

Tendo em conta o relatório conjunto de 2008 apresentado pelo Alto Representante Javier Solana e pela Comissão Europeia ao Conselho Europeu sobre as alterações climáticas e a segurança internacional e as suas recomendações de acompanhamento (3),

Tendo em conta o relatório anual da Comissão intitulado «Para uma força europeia de proteção civil: Europe Aid», de maio de 2006,

Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 8 de novembro de 2007, que estabelece um Mecanismo Comunitário no domínio da Proteção Civil (4), a Comunicação da Comissão, de 26 de outubro de 2010, intitulada «Reforçar a capacidade de resposta europeia a situações de catástrofe: papel da proteção civil e da ajuda humanitária», (COM(2010)0600) e a sua resolução de 27 de setembro de 2011 (5),

Tendo em conta proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre um Mecanismo de Proteção Civil da União, de 20 de dezembro de 2011, (COM(2011)0934),

Tendo em conta a comunicação da Comissão de 2008 intitulada «A União Europeia e a região do ártico» (COM(2008)0763) e a sua resolução de 20 de janeiro de 2011 sobre uma política comunitária sustentável para o Extremo Norte (6),

Tendo em conta a sua resolução, de 14 de dezembro de 2011, sobre o impacto da crise financeira no setor da defesa nos EstadosMembros da UE (7),

Tendo em conta as conclusões da Conferência de Berlim, de outubro de 2011, intitulada «Das negociações sobre o clima à diplomacia climática» e da Conferência de Londres, de março de 2012, intitulada «Um diálogo do século XXI sobre clima e segurança»,

Tendo em conta a declaração da Presidência do Conselho de Segurança das Nações Unidas de julho de 2011 sobre as alterações climáticas e a segurança internacional (8),

Tendo em conta os relatórios de 2011 e 2012 do Programa das Nações Unidas para o Ambiente intitulados «Segurança dos Meios de Subsistência: Alterações climáticas, conflito e migração no Sahel» (9),

Tendo em conta os documentos das Nações Unidas sobre a segurança humana e a responsabilidade de proteger (10),

Tendo em conta as Diretrizes das Nações Unidas sobre a utilização de meios militares e da proteção civil na resposta internacional a catástrofes («Diretrizes de Oslo») (11) e as Diretrizes do Comité Permanente Inter-Agências (CPIA) sobre a utilização de meios das forças armadas e da proteção civil para apoiar operações humanitárias de emergência complexas levadas a cabo pelas Nações Unidas (Diretrizes MCDA),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (SEC(2007)0781, SEC(2007)0782, COM(2007)0317) e a declaração conjunta «Para um Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária» (12),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0349/2012),

Considerações gerais

1.

Assinala o impacto das alterações climáticas na segurança, na paz e na estabilidade no mundo;

2.

Lamenta que, nos últimos quatro anos, a questão das alterações climáticas enquanto principal ameaça para a segurança no mundo tenha sido ofuscada no debate público pela crise económica e financeira, que também constitui uma ameaça imediata a nível mundial;

3.

Considera que o aumento de ocorrências meteorológicas extremas nos últimos anos representa um custo crescente para a economia mundial, não só para os países em desenvolvimento, mas também para o mundo, tanto como custo direto em termos de reconstrução e ajuda, como custo indireto em termos de aumentos a nível dos seguros, preços de produtos e serviços; assinala que estes acontecimentos representam igualmente um agravamento das ameaças à paz internacional e segurança humana;

4.

Frisa que as catástrofes naturais, exacerbadas pelas alterações climáticas, são altamente desestabilizadoras, em especial para os Estados vulneráveis; constata, no entanto, que, até ao momento, nenhum conflito pode ser atribuído exclusivamente às alterações climáticas; salienta que as populações confrontadas com a degradação do acesso a água doce e produtos alimentares devido a catástrofes naturais exacerbadas pelas alterações climáticas são forçadas a migrar, sobrecarregando, assim, as capacidades económicas, sociais e administrativas de regiões já frágeis ou de Estados debilitados, criando, por conseguinte, conflitos com um impacto negativo na segurança; recorda que estas ocorrências podem levar comunidades e países a competir por recursos escassos;

5.

Reconhece que as crises complexas podem ser previstas e devem ser prevenidas, através de uma abordagem abrangente com políticas que façam pleno uso dos instrumentos disponíveis no âmbito da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD), bem como das políticas em matéria de ajuda humanitária e ao desenvolvimento; observa igualmente que a NATO esteve no centro da primeira resposta internacional aos desafios de segurança ambiental em 2004, quando a Aliança aderiu a cinco outras agências internacionais (13) para formar a Iniciativa em matéria de Ambiente e Segurança (ENVSEC) com o objetivo de acometer as questões ambientais que ameaçam a segurança nas regiões vulneráveis;

6.

Reconhece a importância de infraestruturas críticas que deem apoio à PCSD;

7.

Reconhece que, embora possa ser positivo estabelecer uma relação entre combate às alterações climáticas e segurança, se trata apenas de uma componente da ação da UE em matéria de alterações climáticas, que procura usar instrumentos políticos e económicos para atenuar o impacto e promover a adaptação às alterações climáticas;

8.

Salienta que, nas suas estratégias, políticas e instrumentos de ação externa, a UE deve ter em conta os efeitos das catástrofes naturais e das alterações climáticas para a segurança internacional; recorda, além disso, que, em caso de catástrofes naturais ou outras, é importante conferir uma atenção especial às mulheres e às crianças, dada a sua particular vulnerabilidade em situações de crise;

9.

Recorda, a este respeito, o mandato da Comissão nos domínios da ajuda humanitária e da proteção civil e salienta a necessidade de um maior desenvolvimento e reforço dos instrumentos existentes;

10.

Reitera, a este respeito, a importância da estratégia de redução do risco de catástrofes para a redução do impacto das crises nas populações vulneráveis;

11.

Observa que é essencial integrar a análise de impacto das crises induzidas pelo clima e das consequentes catástrofes naturais nas estratégias e planos operacionais da PCSD antes, durante e depois de qualquer crise natural ou humanitária eventualmente emergente e criar planos de apoio alternativos destinados às regiões mais ameaçadas, respeitando, simultaneamente, os princípios humanitários estabelecidos no Tratado de Lisboa; solicita igualmente uma cooperação prática, como, por exemplo, exercícios de cooperação;

12.

Salienta que uma resposta eficaz às consequências das alterações climáticas para a segurança deve reforçar não apenas a prevenção de conflitos e a gestão de crises, mas também melhorar a capacidade de análise e de alerta rápido;

13.

Recorda que o Tratado de Lisboa exige que a União desenvolva capacidades civis e militares para a gestão internacional de crises como parte das tarefas previstas no artigo 43.o, nomeadamente missões de prevenção de conflitos, missões humanitárias e de salvamento, aconselhamento militar, assistência, manutenção da paz e estabilização pós-conflito; considera, simultaneamente, que cumpre evitar uma duplicação de instrumentos e estabelecer uma distinção clara entre os instrumentos abrangidos e os não abrangidos pelo âmbito da PCSD, em conformidade com os artigos 196.o e 214.o do TFUE; recorda a necessidade de evitar duplicações com instrumentos reconhecidos de ajuda humanitária e proteção civil não abrangidos pelo âmbito da PCSD;

14.

Reconhece que as estruturas militares dispõem de capacidades e recursos em domínios como a informação ambiental, a avaliação de riscos, a ajuda humanitária e a assistência e evacuação em caso de catástrofe, que desempenham um papel crucial para o alerta precoce, a gestão de crises relacionadas com o clima e a resposta a catástrofes;

15.

Assinala que o Tratado de Lisboa introduziu novas disposições (artigos 21.o-23.o, 27.o, 39.o, artigo 41.o, n.o 3, 43.o-46.o), nomeadamente as disposições relacionadas com o fundo de lançamento previsto no artigo 41.o, n.o 3, e que é ainda necessário dar-lhes aplicação;

16.

Salienta que a UE deve reforçar a sua cooperação com a ONU, a União Africana (UA) e a OSCE, incluindo no contexto da ENVSEC, a fim de partilhar análises e cooperar na abordagem dos desafios colocados pelas alterações climáticas;

17.

Salienta o valor das sinergias entre civis e militares em crises como as do Haiti, do Paquistão e de Nova Orleães; considera que estas sinergias provaram que as forças militares podem dar um importante contributo para a resolução de crises e catástrofes naturais provocadas pelo clima, proporcionando uma ajuda direta e atempada às regiões e populações atingidas;

18.

Saúda o facto de as alterações climáticas se terem tornado um tema cada vez mais central do debate sobre a segurança global, especialmente desde 2007, quando o Conselho de Segurança das Nações Unidas debateu pela primeira vez o assunto das alterações climáticas e as suas implicações para a segurança internacional; aplaude os esforços da UE e dos governos dos seus EstadosMembros no sentido de abordar esta questão junto do Conselho de Segurança das Nações Unidas, em julho de 2011, e nas conclusões do Conselho dos Assuntos Externos sobre a diplomacia climática;

A necessidade de vontade política e de ação

19.

Exorta a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/HR), responsável pela condução da Política Externa e de Segurança Comum da União, a:

a)

sempre que se considere adequado, ter em conta as alterações climáticas e as catástrofes naturais, bem com as respetivas consequências para a segurança e a defesa ao analisar crises e ameaças de conflitos;

b)

avaliar que países e/ou regiões podem estar em maior risco de conflito e instabilidade como resultado das alterações climáticas e de catástrofes naturais; elaborar uma lista desses países/regiões; prestar informações, no âmbito dos relatórios anuais PESC, sobre a aplicação das políticas e dos instrumentos da UE que visam acometer esses desafios nos países/regiões constantes da referida lista;

c)

reforçar a capacidade da UE de assegurar na prática a prevenção de conflitos, a gestão de crises e a reconstrução pós-crise; coordenar de perto os esforços com a Comissão e os responsáveis pela política para o desenvolvimento da UE relativamente à necessidade de ajudar os países parceiros a fazer face às alterações climáticas e às necessidades de adaptação às mesmas;

d)

adaptar, em estreita cooperação com a Comissão, o planeamento a longo prazo das capacidades e competências civis e militares da UE;

20.

Considera que cumpre que a UE apresente uma lista dos desafios que enfrenta em regiões como o Ártico, a África e o Mundo Árabe, bem como os Himalaias e o Planalto Tibetano («o Terceiro Polo»), nomeadamente o potencial de emergência de conflitos relacionados com o abastecimento de água

21.

Salienta a importância de prosseguir e intensificar a ajuda ao desenvolvimento e a assistência humanitária da UE destinadas à adaptação, atenuação, resposta, resiliência, assistência e desenvolvimento pós-crise relativamente às crises e catástrofes naturais induzidas pelo clima; assinala a importância de iniciativas como a redução do risco de catástrofes e a ligação entre assistência, reconstrução e desenvolvimento, e exorta a Comissão a integrar estes programas e ações na sua ajuda humanitária e, nomeadamente, na sua ajuda ao desenvolvimento; acolhe favoravelmente a proposta de reforço do papel do Mecanismo de Proteção Civil da UE, em especial fora da União Europeia;

22.

Acolhe com satisfação a Iniciativa em matéria de Ambiente e Segurança (ENVSEC) desenvolvida pelo PNUD, pelo PNUA, pela OSCE, pela NATO, pela UNECE e pelo REC (14), que tem por objetivo dar resposta aos desafios associados à segurança humana e ao ambiente natural, oferecendo os conhecimentos técnicos e recursos combinados destas organizações aos países da Ásia Central, do Cáucaso e do sudeste da Europa; observa que o desempenho global da ENVSEC continua a ser limitado, mas que esta iniciativa constituiu, até ao momento, um importante instrumento de coordenação institucional e um ponto de partida para facilitar os processos de integração;

23.

Sublinha que a UE deve colaborar com as regiões em maior risco e com os Estados mais vulneráveis, a fim de reforçar a sua capacidade de resistência; salienta que a UE pode integrar em maior grau a adaptação e resiliência às alterações climáticas nas estratégias regionais da UE (por exemplo, a Estratégia da UE para a África, o Processo de Barcelona, a Sinergia para o Mar Negro, a Estratégia da UE para a Ásia Central e o Plano de Ação para o Médio Oriente);

24.

Insta a VP/HR e a Comissão a integrarem os possíveis efeitos das alterações climáticas na segurança nas estratégias, documentos políticos e instrumentos financeiros mais importantes para a ação externa e a PCSD;;

25.

Chama a atenção para o facto de a segurança energética estar estreitamente relacionada com as alterações climáticas; considera que a segurança energética deve ser melhorada através da redução da dependência da UE de combustíveis fósseis, como os importados da Rússia através de oleodutos; recorda que estes oleodutos se tornarão vulneráveis a ruturas devido ao degelo do pergelissolo, e salienta que a transformação do Ártico representa um importante efeito das alterações climáticas no segurança da UE; salienta a necessidade de acometer este multiplicador de riscos mediante uma estratégia reforçada da UE para o Ártico e de uma política reforçada de energias renováveis e eficiência energética geradas pela EU, que reduza significativamente a dependência da União de fontes externas e que melhore, assim, a sua posição de segurança;

26.

Exorta a Agência Europeia de Defesa (AED) e as forças armadas dos Estados-Membros a desenvolverem tecnologias «verdes» que tenham em conta a necessidade de poupar energia, explorando plenamente o potencial oferecido pelas fontes de energia renováveis;

27.

Acolhe favoravelmente as recentes tentativas de reforço da coordenação entre a NATO e a UE no domínio do desenvolvimento de capacidades; reconhece a necessidade premente de identificar os benefícios mútuos da cooperação, respeitando, ao mesmo tempo, as responsabilidades específicas de ambas as organizações; salienta a necessidade de encontrar e criar sinergias no que diz respeito a projetos de «reunião e partilha» e a projetos de «defesa inteligente» (NATO), que possam executados em resposta a catástrofes naturais;

28.

Insta a VP/HR a fazer uso, com a máxima urgência, do pleno potencial do Tratado de Lisboa e a apresentar propostas relativas à aplicação do fundo de lançamento (artigo 43.o, n.o 3, do TUE) no que se refere a eventuais projetos de reunião e partilha, a capacidades conjuntas, bem como equipamento conjunto e permanentemente disponível para operações civis de gestão de crises;

A necessidade de um novo espírito: desafios estratégicos e conceptuais

29.

Observa que o impacto negativo das alterações climáticas e catástrofes naturais na paz, segurança e estabilidade poderia ser integrado em todos os documentos estratégicos PESC/PCSD que sirvam de diretrizes para o planeamento e a condução de políticas e missões;

30.

Assinala que uma avaliação precoce e capacidades exploratórias devem garantir que a UE responda às crises utilizando os meios disponíveis mais adequados e enviando, o mais rapidamente possível, equipas multidisciplinares compostas por peritos civis, militares e civis-militares;

31.

Salienta que o acesso da UE a análises rigorosas e tempestivas será crucia para os esforços de resposta e previsão de situações de insegurança causadas pelas alterações climáticas, sendo as capacidades da PCSD uma boa fonte de informação a este respeito; considera que a UE deve tomar medidas para desenvolver as capacidades de recolha de dados e análise de informações através de estruturas como as Delegações da UE, o Centro de Satélites da UE e o Centro de Situação da UE;

32.

Considera que um alerta e uma ação preventiva precoces no que respeita às consequências negativas das alterações climáticas e das catástrofes naturais dependem de recursos humanos e metodologia adequados em matéria de recolha e análise de dados; assinala que as unidades relevantes do SEAE responsáveis em matéria de segurança, bem como os serviços competentes da Comissão e as unidades geográficas devem integrar no seu trabalho análises do impacto das catástrofes naturais na segurança internacional e na estabilidade política; recomenda a formação de pessoal do SEAE e da Comissão no acompanhamento do impacto de catástrofes naturais no desenvolvimento de crises, na estabilidade política e na segurança; exorta à elaboração de critérios comuns de análise, avaliação de riscos e criação de um sistema de alerta conjunto;

33.

Incentiva os órgãos competentes do SEAE e da Comissão a reforçarem a coordenação da análise da situação de segurança e do planeamento de políticas — bem como o intercâmbio sistemático de informação — em questões relacionadas com as alterações climáticas e catástrofes naturais; insta os órgãos competentes do SEAE a usarem os canais disponíveis de comunicação e intercâmbio de informações com os órgãos competentes da Comissão, nomeadamente a ECHO, mas também com as agências e programas das Nações Unidas e com a NATO; assinala que as estruturas civis e militares incumbidas de dar resposta a crises e catástrofes naturais induzidas pelas alterações climáticas devem cooperar estreitamente com as organizações da sociedade civil, as organizações humanitárias e as organizações não-governamentais;

34.

Exorta a Comissão a elaborar planos de contingência para a resposta da UE aos efeitos das catástrofes naturais e crises induzidas pelo clima ocorrentes fora do território da União, que tenham implicações diretas ou indiretas para a União em termos de segurança (por exemplo, as migrações induzidas pelo clima);

35.

Acolhe muito favoravelmente as medidas tomadas em 2011 a nível dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Presidência polaca da UE, bem como do Conselho de Segurança das Nações Unidas e da Presidência alemã, no sentido da reflexão sobre a interação entre alterações climáticas e implicações em matéria de segurança;

36.

Considera que poderia proceder-se a adaptações e modificações nos principais documentos de política PCSD tendo em mente as implicações das alterações climáticas e catástrofes naturais, incluindo o Conceito de Planeamento Militar a nível Político e Estratégico da UE (15), o Conceito de Comando e Controlo Militares da UE (16), o Conceito para a Constituição de Forças da UE (17), e o Conceito para uma Resposta Militar Rápida da UE (18), bem como nos documentos relevantes para as missões civis da PCSD, como o Conceito de Planeamento Global da UE, o Conceito de Planeamento Policial da UE e as Diretrizes para a Estrutura de Comando e Controlo das Operações da UE no domínio da Gestão Civil de Crises (19);

37.

Entende que é necessário desenvolver as capacidades civis e militares de forma a permitir a sua utilização em resposta a catástrofes naturais e crises induzidas pelo clima; considera que importa votar particular atenção ao desenvolvimento de capacidades militares e, nomeadamente, ao processo de reunião e partilha; exorta a que seja conferido à AED um papel mais importante nesta matéria;

A necessidade de criatividade institucional: instrumentos e competências

38.

Reitera que, para garantir a eficácia das respostas a crises, como as catástrofes naturais, é frequentemente necessário contar com capacidades tanto civis como militares, requerendo igualmente uma cooperação mais estreita entre estas; recorda que é essencial definir as capacidades e lacunas específicas relativamente às quais a capacidade militar poderia fornecer valor acrescentado;

39.

Salienta a necessidade de elaborar uma lista específica de capacidades PCSD militares e civis dotadas de particular relevância, tanto no que respeita às respostas às alterações climáticas e catástrofes naturais, como às missões PCSD; assinala que, ao elaborar essa lista, deve ser votada particular atenção ao trabalho do Grupo Consultivo sobre a utilização de meios das forças armadas e da proteção civil; assinala que esses meios incluem, designadamente, capacidades de engenharia, como a construção e funcionamento «ad hoc» de infraestruturas portuárias e aeroportuárias, o transporte aéreo e marítimo e respetiva gestão operacional, os hospitais móveis que incluem cuidados intensivos, as infraestruturas de comunicação, a depuração da água e a gestão do combustível; convida o Conselho e a AED, como parte da revisão de 2013 do programa de desenvolvimento de capacidades, a conciliarem os atuais catálogos de capacidades civis e militares com os necessários para dar resposta aos desafios em matéria de alterações climáticas, e apresentarem as propostas necessárias para corrigir quaisquer deficiências desses catálogos;

40.

Salienta a necessidade de explorar — com base nos meios já existentes, tais como os grupos de combate da UE e o Comando Europeu de Transporte Aéreo — a possibilidade de criar mais capacidades conjuntas relevantes para operações de resposta ao impacto das alterações climáticas ou catástrofes naturais;

41.

Salienta a necessidade de explorara formas de melhorar a eficiência energética e a gestão ambiental no interior das forças armadas a nível nacional e no estrangeiro, explorando, para o efeito, designadamente, o potencial oferecido pelas fontes de energia renováveis; recorda que as forças armadas de um único Estado-Membro da UE consomem a energia de uma grande cidade europeia e que as estruturas militares devem, por conseguinte, ser igualmente inovadoras na redução da sua pegada ecológica; acolhe favoravelmente o relatório «Tornar os Capacetes Azuis mais Verdes: Meio Ambiente, Recursos Naturais e Operações de Manutenção da Paz» publicado em maio de 2012 pelo PNUA, pelo Departamento de Operações de Manutenção da Paz das Nações Unidas (UNDPKO) e pelo Departamento de Apoio de Campo das Nações Unidas (UNDFS); assinala que, durante vários anos, as forças armadas norte-americanas (20) procuraram ativamente aumentar a independência energética, utilizando fontes de energia sustentáveis e aumentando a eficiência energética em todas as operações e infraestruturas do exército; saúda, neste contexto, o recente projeto da AED «GO GREEN», que visa melhorar significativamente a eficiência energética e a utilização de fontes de energia renováveis; sublinha igualmente a necessidade de elaborar diretrizes relativas a melhores práticas no domínio da eficiência dos recursos e ao acompanhamento da gestão ambiental das missões da PCSD;

42.

Salienta também a necessidade de adequar a grande evolução observada no domínio da Base Industrial da Defesa Europeia às necessidades específicas das crises induzidas pelo clima e catástrofes naturais; exorta ao reforço do papel da AED neste processo, em estreita cooperação com o Comité Militar da UE; insta ambas as instâncias da PCSD a garantirem que os programas de aquisição e de desenvolvimento de capacidades consagram os meios financeiros adequados e outros recursos às necessidades específicas com vista a dar resposta às alterações climáticas e catástrofes naturais;

43.

Solicita aos militares que assumam as suas responsabilidades no domínio da sustentabilidade ambiental e aos peritos em questões técnicas que encontrem formas de ação «verde», que vão da redução das emissões à melhoria da reciclagem;

44.

Salienta a necessidade de manter e continuar a reforçar uma abordagem abrangente no contexto do próximo quadro financeiro plurianual 2014-2020, visando atenuar e responder a catástrofes naturais e crises induzidas pelo clima através da utilização de todos os instrumentos relevantes à disposição da União; acolhe favoravelmente a proposta da Comissão de renovar o Instrumento de Estabilidade, que já tem em conta o impacto negativo das alterações climáticas e catástrofes naturais na segurança, na paz e na estabilidade política;

45.

Solicita que as implicações financeiras dessas propostas sejam identificadas e tidas em conta no âmbito da revisão orçamental da UE;

46.

Insta a VP/HR a enviar especialistas em segurança climática para as delegações da UE nos países e regiões mais afetados, no intuito de reforçar a capacidade da União relativamente aos alertas precoces e informações sobre eventuais conflitos futuros;

47.

Solicita ao SEAE que reforce a coordenação entre a União e os países vizinhos em matéria de desenvolvimento de capacidades de resposta a crises provocadas pelo clima;

48.

Exorta o SEAE a pugnar por que as alterações climáticas e a proteção ambiental sejam tidas em conta no planeamento e na execução de operações militares, civis-militares e civis em todo o mundo;

49.

Saúda a ideia de criar um posto para um enviado especial das Nações Unidas para a segurança climática;

50.

Insta à criação de mecanismos de coordenação entre a UE no seu todo e os EstadosMembros, que possam, no futuro, vir a atuar em conformidade com as disposições de cooperação estruturada permanente por forma a assegurar a coerência das suas ações com a abordagem abrangente da UE neste domínio;

51.

É de opinião que devem ser incluídos no programa da Academia Europeia de Segurança e Defesa estudos sobre o impacto das catástrofes naturais e das crises provocadas pelo clima na segurança internacional e europeia;

52.

Exorta a UE a examinar as implicações que as alterações climáticas têm para a segurança no âmbito de um diálogo com países terceiros, especialmente com parceiros importantes como a Índia, a China e a Rússia; salienta que uma resposta verdadeiramente eficaz exigirá uma abordagem multilateral e investimentos conjuntos com países terceiros e que a UE poderia estabelecer uma cooperação com as forças armadas de países terceiros com missões de desenvolvimento e formação conjuntas;

o

o o

53.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos parlamentos dos EstadosMembros da UE, à Assembleia Parlamentar da NATO, ao Secretário-Geral da NATO, à Assembleia Geral das Nações Unidas e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.


(1)  http://ec.europa.eu/clima/events/0052/council_conclusions_en.pdf

(2)  http://eeas.europa.eu/environment/docs/2011_joint_paper_euclimate_diplomacy_en.pdf

(3)  http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/en/ecofin/99387.pdf

(4)  JO L 314 de 1.12.2007, p. 9.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0404.

(6)  JO C 136 E de 11.5.2012, p. 71.

(7)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0574.

(8)  http://www.un.org/News/Press/docs/2011/sc10332.doc.htm

(9)  www.unep.org/disastersandconflicts

(10)  N.os 138 e 139 do Documento Final da Cimeira Mundial da Nações Unidas de 2005, Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas (S/RES/1674), de abril de 2006, relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas, Ban Ki-moon, intitulado «Implementar a Responsabilidade de Proteger», de 15 de setembro de 2009, e Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre a responsabilidade de proteger (A/RES/63/308), de 7 de Outubro de 2009.

(11)  http://www.unhcr.org/refworld/docid/47da87822.html

(12)  Declaração conjunta do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia (2008/C 25/01).

(13)  O Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA), o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), a Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) e o Centro Regional do Ambiente para a Europa Central e Oriental (REC).

(14)  O Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA), o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), a Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) e o Centro Regional do Ambiente para a Europa Central e Oriental (REC).

(15)  http://register.consilium.europa.eu/pdf/en/08/st10/st10687.en08.pdf

(16)  10688/08 — confidencial

(17)  http://register.consilium.europa.eu/pdf/en/08/st10/st10687.en08.pdf

(18)  http://register.consilium.europa.eu/pdf/en/09/st05/st05654.en09.pdf

(19)  Doc. 13983/05- doc. 6923/1/02 — doc. 9919/07

(20)  O relatório "Powering America's Defence: Energy and the Risks to National Security, maio de 2009. http://www.cna.org/sites/default/files/Powering%20Americas%20Defense.pdf


16.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/159


P7_TA(2012)0459

Negociações relativas a um Acordo de Parceria e Cooperação UE-Cazaquistão

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2012, que contém as recomendações do Parlamento ao Conselho, à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa sobre as negociações relativas a um Acordo de Parceria e Cooperação UE-Cazaquistão (2012/2153(INI))

(2015/C 419/24)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e seus Estados-Membros, por um lado, e o Cazaquistão, por outro, que entrou em vigor em 1 de julho de 1999 (1),

Tendo em conta as negociações autorizadas pelo Conselho em 24 de maio de 2011 e abertas em Bruxelas em junho de 2011 relativas a um Acordo reforçado de Parceria e Cooperação UE-Cazaquistão,

Tendo em conta as suas resoluções sobre o Cazaquistão e, nomeadamente, as resoluções de 15 de março de 2012 (2) e de 17 de setembro de 2009 sobre o caso de Yevgeni Zhovtis (3), e de 7 de outubro de 2010 sobre o Dia Mundial contra a Pena de Morte (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de dezembro de 2011, sobre a situação da execução da estratégia da UE para a Ásia Central (5),

Tendo em conta a Estratégia da UE para uma Nova Parceria com a Ásia Central: «A União Europeia e a Ásia Central: Estratégia da UE para uma nova Parceria», adotada pelo Conselho Europeu em 21—22 de junho de 2007, e os relatórios intercalares de 24 de junho de 2008 e de 28 de junho de 2010,

Tendo em conta as declarações da UE sobre o Cazaquistão no Conselho Permanente da OSCE, de 3 de novembro e 22 de dezembro de 2011, de 19 de janeiro, 26 de janeiro e 9 de fevereiro de 2012, bem como as declarações da HR/VP da UE, Catherine Ashton, sobre os eventos ocorridos no distrito de Zhanaozen, de 17 de dezembro de 2011, e sobre as eleições legislativas de 15 de janeiro de 2012 no Cazaquistão proferidas em 17 de janeiro de 2012),

Tendo em conta a declaração sobre os resultados e conclusões preliminares da Missão de Observação Eleitoral da OSCE/ODIHR às eleições legislativas realizadas em 15 de janeiro de 2012,

Tendo em conta a declaração, de 25 de janeiro de 2012, do Representante da OSCE para a Liberdade de Imprensa sobre a situação dos meios de comunicação no Cazaquistão,

Tendo em conta as disposições gerais relativas à ação externa da União previstas no artigo 21.o do TUE e o procedimento para a conclusão de acordos internacionais previsto no artigo 218.o do TFUE,

Tendo em conta os compromissos assumidos pela Alta Representante nas suas cartas de 24 de novembro de 2011 e 11 de maio de 2012 sobre um mecanismo destinado a controlar a execução do APC UE-Turquemenistão e, em particular, o respetivo artigo 2.o,

Tendo em conta o n.o 23 da sua resolução, de 16 de fevereiro de 2012, sobre o Conselho dos Direitos do Homem da ONU (6),

Tendo em conta o Quadro Estratégico da UE para os Direitos Humanos e a Democracia e o Plano de Ação da UE sobre direitos humanos, adotados pelo Conselho dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, bem como as conclusões adotadas na 3179a reunião dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, realizada em 25 de junho de 2012,

Tendo em conta a declaração transmitida ao Parlamento Europeu sobre o Cazaquistão, em nome da Alta Representante Catherine Ashton, pelo ministro dinamarquês dos Negócios Estrangeiros, Villy Søvndal, em 14 de março de 2012 (A 122/12),

Tendo em conta o artigo 90.o, n.o 4, e o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão do Comércio Internacional (A7-0355/2012),

A.

Considerando que a UE e o Cazaquistão ambicionam aprofundar e alargar as suas relações; considerando que os cidadãos da UE e do Cazaquistão devem beneficiar mutuamente de uma cooperação mais estreita; considerando que a conclusão das negociações sobre o novo APC deverá proporcionar um quadro abrangente para a cooperação com base nos direitos humanos e democráticos, bem como oportunidades no que se refere ao desenvolvimento socioeconómico e às reformas políticas e económicas necessárias; considerando que o desenvolvimento social e o desenvolvimento económico estão intimamente ligados;

B.

Considerando que, embora a suspensão da aplicação de qualquer APC só tenha sido usada pelo Conselho em raras ocasiões e parcialmente, continua a ser uma opção viável em caso de violações graves e documentadas dos direitos humanos;

C.

Considerando que o Cazaquistão tem desempenhado um papel positivo na Ásia Central, envidando esforços para desenvolver boas relações de vizinhança com os países limítrofes, retomar a cooperação regional e resolver de forma pacífica todas as questões bilaterais;

D.

Considerando que o Parlamento, a fim de poder cumprir a sua função de controlo político, deve dispor de informação completa para acompanhar de perto os desenvolvimentos no Cazaquistão e a execução do APC em conformidade com as suas recomendações e resoluções;

E.

Considerando que o Cazaquistão foi admitido na Comissão de Veneza do Conselho da Europa; considerando que, durante as negociações de um APC reforçado, a UE e o Cazaquistão precisam de encontrar uma linguagem comum sobre direitos humanos e democracia;

F.

Considerando que o Cazaquistão presidiu à OSCE em 2010; considerando que os compromissos assumidos no sentido de harmonizar a lei da comunicação social com as normas internacionais, liberalizar os requisitos de registo dos partidos políticos até ao final de 2008 e incorporar as recomendações do Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos (ODIHR) da OSCE na legislação eleitoral continuam por cumprir;

G.

Considerando que, não obstante a ambição declarada do Governo do Cazaquistão no sentido de reforçar o processo democrático no país e de realizar eleições em conformidade com as normas internacionais, a OSCE considerou as eleições gerais de 15 de janeiro de 2012 não inteiramente conformes às suas normas, em virtude das irregularidades eleitorais generalizadas e de não terem existido as condições necessárias para a realização de eleições genuinamente pluralistas;

H.

Considerando que, após os acontecimentos trágicos de dezembro de 2011 em Zhanaozen, partidos da oposição, meios de comunicação social independentes, sindicatos, ativistas e defensores dos direitos humanos foram alvo de repressão, incluindo detenções sem violação comprovada da lei que se podem considerar de origem política;

I.

Considerando que está em curso um diálogo aberto e construtivo entre eurodeputados, representantes oficiais do Cazaquistão, representantes da sociedade civil e ONG sobre questões de interesse mútuo;

J.

Considerando que, recentemente, as autoridades cazaques envidaram esforços importantes na cooperação com ONG no Cazaquistão ocidental com vista a melhorar a situação das populações da região, nomeadamente dos trabalhadores em greve;

K.

Considerando que 37 pessoas foram julgadas com base em acusações de ter organizado ou participado na agitação de massas, e que 34 dessas pessoas foram condenadas, 13 das quais cumprirão pena de prisão, entre elas líderes e ativistas que se destacaram na greve dos trabalhadores do setor petrolífero, incluindo Talgat Saktaganov, Roza Tuletaeva e Maksat Dosmagambetov; considerando que, em julho de 2012, a Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Navi Pillay, após a sua visita de dois dias ao Cazaquistão, apelou às autoridades no sentido de autorizarem uma investigação internacional independente aos acontecimentos de Zhanaozen, às respetivas causas e consequências;

L.

Considerando que a Missão de Acompanhamento Internacional de Solidariedade Cívica concluiu, no seu relatório preliminar, que os julgamentos de Zhanaozen não podem ser considerados conformes às normas que regem os processos independentes, e que a investigação dos acontecimentos de dezembro de 2011 não foi nem completa nem independente; considerando que os acusados e algumas testemunhas foram vítimas de violações dos seus direitos na fase anterior ao julgamento, incluindo alegada utilização de tortura, recusa de acesso a um advogado, intimidação e provas forjadas; considerando que os testemunhos dos réus nos julgamentos sobre maus tratos e tortura durante a detenção preventiva não foram investigados de forma cabal, imparcial e exaustiva de modo a possibilitar a responsabilização dos autores dos crimes; considerando que, em 7 de outubro de 2012, Aleksandr Bozhenko, testemunha dos acontecimentos trágicos de Zhanaozen, foi assassinado;

M.

Considerando que Vladimir Kozlov, o líder do partido ALGA da oposição, foi considerado culpado de «incitamento à discórdia social», «apelo ao derrube forçado da ordem constitucional» e da «criação e liderança de um grupo organizado com o objetivo de cometer crimes», e que foi condenado a uma pena de sete anos e meio de prisão; considerando que Akzhanat Aminov, trabalhador do setor petrolífero de Zhanaozen, e Serik Sapargali, ativista da sociedade civil, foram condenados por acusações semelhantes e receberam penas suspensas de cinco e quatro anos, respetivamente;

N.

Considerando que, em 17 de fevereiro de 2012, o Presidente do Cazaquistão promulgou várias leis destinadas a melhorar a base jurídica para as relações laborais, os direitos dos trabalhadores e o diálogo social, bem como a reforçar a independência do poder judicial; considerando que, não obstante estas tentativas, o direito de associação, organização e registo de sindicatos independentes, o direito de negociação coletiva e o direito de greve não estão a ser plenamente respeitados, e que o sistema judicial não é inteiramente independente; considerando que as alterações ao Código do Trabalho, nomeadamente os artigos 55.o, 74.o, 266.o, 287.o, 289.o, 303.o e 305.o alterados, assinalam uma regressão no domínio das relações de trabalho, dos direitos dos trabalhadores e do diálogo social e uma violação das condições exigidas pela OIT e outras convenções internacionais;

O.

Considerando que a UE é um importante parceiro comercial do Cazaquistão e o maior investidor no país; considerando que o Cazaquistão manifestou claramente o seu desejo de se aproximar das normas da UE e dos seus modelos sociais e económicos, o que implica uma reforma cabal do Estado e da administração pública do país;

P.

Considerando que o Cazaquistão desempenha um papel importante para assegurar a estabilização regional e que pode tornar-se uma ponte entre a UE e toda a região da Ásia Central;

Q.

Considerando que o Cazaquistão obteve resultados significativos nos domínios da redução da pobreza, da saúde pública e da educação;

R.

Considerando que a UE está fortemente dependente da importação de fosfato natural para apoiar a sua produção agrícola e técnica; considerando que o Cazaquistão fornece fósforo branco a muitos países e que a Comissão iniciou um processo anti-dumping contra as importações de fósforo branco provenientes do Cazaquistão em dezembro de 2011;

1.

Acolhe favoravelmente a vontade política e o empenho prático do Cazaquistão no sentido de reforçar a parceria com a UE e a abertura das negociações de um acordo de parceria e cooperação UE-Cazaquistão (APC);

2.

Dirige as seguintes recomendações ao Conselho, à Comissão e à AR/VP, solicitando-lhes que:

Sobre a condução das negociações

a)

Garantam que o novo APC assuma a forma de um quadro abrangente para o desenvolvimento de relações, que aborde todas as áreas prioritárias, incluindo: direitos humanos, Estado de direito, boa governação e democratização; juventude e educação; desenvolvimento económico, comércio e investimento; a energia e os transportes, sustentabilidade ambiental e água; e a luta contra as ameaças e desafios comuns;

Diálogo político e cooperação

b)

Assegurem que o compromisso assumido pela UE seja coerente com as demais políticas da União e que o princípio «mais por mais» seja aplicado, dando especial ênfase ao apoio das reformas políticas, legais, económicas e sociais;

c)

Colaborem estreitamente com o Cazaquistão para promover a cooperação regional e a melhoria das relações de vizinhança na região da Ásia Central, e assegurem que o APC contenha disposições para a cooperação regional com a região da Ásia Central, incluindo através do apoio a medidas destinadas a fomentar a confiança, se for o caso, nomeadamente em domínios como a gestão da água e dos recursos, a gestão de fronteiras, a luta contra o extremismo e o antiterrorismo; recomenda que esta cooperação promova o intercâmbio de experiências e tenha em conta as recomendações das organizações da sociedade civil;

d)

Procurem obter o apoio do Cazaquistão, tendo em vista assegurar rápidos progressos no sentido de um regular diálogo de alto nível UE-Ásia em matéria de segurança, num formato regional, com vista a fazer face aos desafios e ameaças comuns;

e)

Cooperem com o Cazaquistão e outros Estados da Ásia Central, bem como atores locais, regionais e internacionais, para promover a segurança e o desenvolvimento no Afeganistão;

f)

Reforcem a ação da UE nos domínios da educação, do primado do direito, do ambiente e da água, nomeadamente através das recentemente criadas plataformas de apoio e assistência específica, e envolvam as ONG locais e as organizações da sociedade civil (OSC) no diálogo da UE com o Governo do Cazaquistão nesses domínios, nos casos em que tal seja conveniente e possível; solicita que, à luz das atuais dificuldades de registo das ONG e OSC, esse diálogo não se limite às ONG e OSC oficialmente registadas;

g)

Incentivem o Cazaquistão a cooperar com os seus vizinhos com vista a encontrar uma solução comum sobre o estatuto do Mar Cáspio;

h)

Apoiem as reformas políticas e o reforço das capacidades institucionais através de assistência técnica específica (ou seja, intercâmbio de peritos);

Direitos humanos e liberdades fundamentais

i)

Assegurem que o APC incorpore cláusulas e indicadores de referência relativos à proteção e promoção dos direitos humanos consagrados na Constituição do Cazaquistão, que assentem, tanto quanto possível, nas normas estabelecidas pelo Conselho da Europa (Comissão de Veneza), pela OSCE e pelas Nações Unidas, a que o Cazaquistão aderiu;

j)

Instem as autoridades cazaques a envidarem todos os esforços para melhorar a situação dos direitos humanos no país;

k)

Assinalem a necessidade de o progresso das negociações do novo APC ser associado ao progresso da reforma política; exortem o Cazaquistão a manter o compromisso que assumiu no sentido de proceder a mais reformas, de modo de construir uma sociedade aberta e democrática, nomeadamente, uma sociedade civil e uma oposição independentes, no respeito dos direitos fundamentais e do Estado de Direito; ofereçam adequada assistência por parte da UE à implementação das reformas;

l)

Manifestem profunda apreensão face às detenções sem violação comprovada da lei que se podem considerar de origem política, que revelam desrespeito pela resolução do Parlamento de 15 de março de 2012 que exige a libertação de todas as pessoas detidas por motivos políticos;

m)

Instem as autoridades cazaques, neste contexto, a investigar de forma pronta e imparcial todas as alegações de tortura e maus tratos em relação à violência registada em Zhanaozen e a responsabilizar os seus autores, revogar a vaga acusação criminal de «incitamento à discórdia social» e libertar da prisão preventiva os ativistas políticos da oposição detidos por essa razão, e rever a legislação relativa à liberdade de reunião de modo a torná-la conforme com as obrigações internacionais do Cazaquistão em relação a esta matéria;

n)

Manifesta grande preocupação com o processo intentado em 20 de novembro de 2012 pelo procurador geral do Cazaquistão pedindo que o partido de oposição Alga, não registado, a associação Khalyk Maidany e algumas outras organizações de comunicação social sejam banidas como extremistas; salienta veementemente que a luta legítima contra o terrorismo e o extremismo não deveria ser utilizada como desculpa para banir as atividades de oposição e reprimir a liberdade de expressão;

o)

Manifestem profunda preocupação face à condenação de Vladimir Kozlov, Akzhanat Aminov e Serik Sapargali, na sequência de um julgamento com numerosas lacunas processuais, o que limitou ainda mais a liberdade política da oposição no Cazaquistão; instem as autoridades cazaques a garantir a Vladimir Kozlov, Akzhanat Aminov e Serik Sapargali um processo de recurso justo e transparente;

p)

Insistam em que o Cazaquistão traduza ainda mais o seu Plano de Ação dos Direitos Humanos em legislação e em que continue a dar-lhe plena aplicação, com base nas recomendações da Comissão de Veneza e recorrendo à assistência técnica da UE, nos termos da iniciativa para o reforço do Estado de direito;

q)

Exortem o Cazaquistão, na sua qualidade de membro da Comissão de Veneza, a dar provas da sua adesão às normas do Conselho da Europa, cooperando com aquela Comissão, inclusive apresentando-lhe projetos de lei específicos e legislação recentemente adotada, para observações, e aplicando as suas recomendações;

r)

Insistam na necessidade de as autoridades cazaques assumirem compromissos vinculativos no sentido de tornar o sistema jurídico plenamente conforme às normas internacionais e assegurar que a implementação facilite uma verdadeira liberdade dos meios de comunicação social, liberdade de expressão e associação, liberdade de religião e crença e a independência do sistema judicial no Cazaquistão;

s)

Insistam na melhoria do acesso à justiça, na independência do poder judicial e no regresso do controlo e da gestão dos estabelecimentos penitenciários ao Ministério da Justiça;

t)

Instem o Cazaquistão a libertar, sem mais delongas, os presos condenados por razões políticas e a pôr termo às detenções e condenações politicamente motivadas levadas a efeito com base em acusações vagas de «incitamento à discórdia social»;

u)

Instem as autoridades do Cazaquistão a alterarem o artigo 164.o do Código Penal do Cazaquistão sobre o «incitamento à discórdia social», a fim de o tornar conforme ao direito internacional em matéria de direitos humanos;

v)

Insistam em que o Cazaquistão reconsidere as alterações restritivas ao código administrativo e a sua recente lei sobre religião e em que ponha termo às buscas arbitrárias, aos interrogatórios, às ameaças e às sanções impostas aos grupos religiosos minoritários;

w)

Deem início a negociações sobre a simplificação da concessão de vistos entre a UE e o Cazaquistão, porquanto tal traria benefícios tangíveis aos intercâmbios económicos, culturais e científicos e promoveria os contactos entre povos;

x)

Insistam em que o Cazaquistão observe as recomendações do Comité contra a Tortura, das Nações Unidas, e as recomendações de 2009 do Relator Especial das Nações Unidas sobre a Tortura; exortem o Cazaquistão a assegurar a participação de ONG independentes nas consultas sobre a próxima reforma do Código Penal e do Código de Processo Penal;

y)

Exortem o Cazaquistão a assinar e ratificar o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional;

z)

Insistam no estabelecimento de plataformas de sociedade civil independentes, a fim de contribuir para intercâmbios inclusivos numa série de setores, com vista a fazer ouvir as aspirações e vozes da sociedade civil e procurar meios de prestar assistência financeira com este objetivo;

a-A)

Intensifiquem e reforcem os diálogos anuais sobre direitos humanos, tendo em vista alcançar melhorias tangíveis, estabelecendo, inter alia, para o efeito, indicadores de referência concretos para medir o progresso, e informar o PE sobre o assunto;

a-B)

Intensifiquem e alarguem o âmbito dos programas de intercâmbio nos domínios da educação e da cultura; encorajem e apoiem a formação jurídica dos funcionários locais e regionais e dos membros dos órgãos responsáveis pela aplicação da lei, em matéria de normas da UE; incentivem e apoiem o Cazaquistão a assumir a liderança na criação de um programa especial de educação, tanto académica como de formação profissional, entre a UE e os países da Ásia Central;

Cooperação económica

a-C)

Destaquem o facto de a conclusão das negociações sobre o novo APC vir a ter um impacto positivo no aprofundamento da cooperação económica entre a UE e as empresas do Cazaquistão, incluindo as PME;

a-D)

Encorajem o alinhamento da sua legislação pelas normas da OMC, incluindo no que se refere aos requisitos de conteúdo local no âmbito do Acordo sobre as Medidas de Investimento relacionadas com o Comércio (TRIM), e abram caminho à realização de reformas estruturais e à criação de uma economia de mercado operacional; forneçam ao Cazaquistão assistência técnica qualificada com vista a abrir caminho às subsequentes reformas estruturais, aumentar a competitividade e criar uma economia social de mercado;

a-E)

Apelem à remoção dos obstáculos pautais e dos obstáculos não pautais com vista a expandir o comércio, nomeadamente o comércio de serviços e os investimentos estrangeiros; apoiem as ambições que visam harmonizar as normas relativas ao comércio de mercadorias para além das condições estabelecidas pela OMC, o que dará igualmente origem a um alargamento das oportunidades de comércio;

a-F)

Acentuem a importância da cooperação no domínio da energia entre a UE e o Cazaquistão, nomeadamente em termos de esforços com vista ao desenvolvimento do corredor energético transcaspiano; garantam que a UE continue a colocar a ênfase no apoio ao reforço da segurança energética, ao desenvolvimento da energia sustentável e à atração de investimentos para projetos de energia de interesse comum e regional;

a-G)

Garantam que a participação do Cazaquistão na união aduaneira liderada pela Rússia e na União Económica da Eurásia não constitua um entrave ao comércio ou à cooperação económica e financeira com a UE ou ao cumprimento das suas obrigações decorrentes da adesão OMC, nem um obstáculo a uma cooperação mais estreita entre a UE e o Cazaquistão; salientem que a concorrência resultará se a conclusão do acordo reforçado de parceria e cooperação for atrasada; estejam disponíveis para ajudar o Cazaquistão nos esforços para promover instituições económicas modernas, caso tais esforços sejam empreendidos;

a-H)

Incentivem o Governo do Cazaquistão a demonstrar o seu empenho renovado na Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extrativas (ITIE), eliminando, para o efeito, todos os obstáculos jurídicos ou regulamentares ao êxito da referida iniciativa, e permitindo que organizações independentes da sociedade civil participem plenamente na iniciativa;

a-I)

Incluam um capítulo sobre a convergência das normas e sistemas regulamentares do Cazaquistão com os da UE, em particular nos setores e domínios chave em que o comércio entre a UE e o Cazaquistão tem um grande potencial;

a-J)

Evidenciem que as questões relativas à água na região continuam a representar uma das maiores fontes de tensão e de potencial conflito e sublinhem a importância de uma abordagem regional com vista à proteção e gestão adequada de recursos hídricos partilhados; reiterem, neste contexto, a importância de os países da região assinarem e ratificarem sem mais demora as convenções de Espoo e de Århus e fomentarem o envolvimento dos atores locais no processo de tomada de decisões;

a-K)

Intensifiquem a sua assistência técnica ao Cazaquistão no domínio da conservação da água e da gestão dos recursos hídricos em geral, no âmbito da Iniciativa Água da UE para a Ásia Central, tendo também em vista a melhoria das relações entre os países a montante e a jusante na região e a conclusão de acordos sustentáveis de partilha da água;

a-L)

Apoiem e assistam o Cazaquistão nos seus esforços para salvar o Mar de Aral no quadro do programa de ação do Fundo Internacional para Salvar o Mar de Aral;

a-M)

Apoiem o Cazaquistão na adoção de medidas de mitigação eficazes e programas de eliminação de resíduos radioativos e poluição radioativa na região de Semey/Semipalatinsk;

a-N)

Aplaudam a ação do Cazaquistão em prol de um mundo livre de armas nucleares e a sua liderança no processo de desarmamento nuclear global e a favor de uma proibição total dos ensaios nucleares;

a-O)

Chamem a atenção para a situação crítica que se vive em matéria de democracia, Estado de direito (incluindo a luta contra a corrupção) e direitos humanos e liberdades fundamentais, especialmente os direitos dos trabalhadores, que também dá origem a vantagens injustas a nível da concorrência; salientem, face a esta situação, a necessidade de incluir na secção sobre comércio do novo acordo um capítulo vinculativo sobre comércio e desenvolvimento sustentável;

a-P)

Insistam na introdução de um regime eficaz de resolução de litígios para garantir que o acordo alcançado seja respeitado;

a-Q)

Salientem que um capítulo forte sobre serviços e estabelecimento e a adesão do Cazaquistão às normas e sistemas reguladores da UE (incluindo SPS, TBT e DPI) se traduziriam num aumento dos fluxos comerciais e dos investimentos, o que favoreceria a modernização e a diversificação da economia do Cazaquistão; sublinhem a importância da melhoria dos processos de licenciamento no Cazaquistão para a facilitação dos serviços e investimentos;

a-R)

Encorajem os esforços do Cazaquistão para eliminar todas as barreiras não pautais que até agora têm dificultado o desenvolvimento do comércio e do investimento no país;

a-S)

Centrem a assistência económica e comercial ao Cazaquistão no desenvolvimento de PME e apoiem as organizações empresariais intermediárias;

a-T)

Adotem, à luz das recentes alegações de corrupção contra empresas sediadas na UE que operam no Cazaquistão, disposições mais fortes e vinculativas em matéria de responsabilidade social das empresas;

a-U)

Considerem da máxima importância que as empresas sediadas na Europa respeitem as normas da OIT sobre direitos sindicais, bem como as normas ambientais, de saúde e segurança, quando operem no Cazaquistão, nomeadamente no setor extrativo da economia;

a-V)

Garantam, no âmbito das negociações, que os métodos de dumping utilizados na produção e exportação de fósforo sejam drasticamente excluídos, pois os interesses dos produtores europeus são prejudicados por importações que são alegadamente objeto de dumping e torna-se impossível recuperar e reciclar fósforo a partir dos fluxos secundários de fósforo;

a-W)

Assegurem uma presença adequada de peritos económicos e comerciais na delegação da UE no Cazaquistão;

Outras disposições

a-X)

Consultem o PE sobre as disposições relativas à cooperação parlamentar; reforcem o papel do Parlamento, das comissões de cooperação parlamentar e das reuniões interparlamentares enquanto meio de controlar as negociações e a aplicação dos acordos de parceria; encorajem os esforços do Parlamento destinados a promover o diálogo e uma cooperação parlamentar bilateral e multilateral com caráter regular;

a-Y)

Assegurem que o novo APC refira o respeito dos princípios democráticos, dos direitos fundamentais e dos direitos humanos e do princípio do Estado de direito como «elementos essenciais» do acordo, de tal forma que o seu incumprimento por qualquer das partes implicaria a adoção de medidas que poderiam culminar na sua suspensão;

a-Z)

Incluam, em conjunto com as autoridades cazaques, indicadores de referência claros e prazos vinculativos para a implementação do novo APC e prevejam um mecanismo de monitorização abrangente, que inclua a apresentação regular de relatórios ao PE, igualmente aplicável antes das reuniões do Conselho de Cooperação;

b-A)

Instituam um mecanismo de monitorização abrangente entre o Parlamento e o SEAE, uma vez concluído o acordo, de modo a permitir uma informação completa e regular sobre a execução do APC e, em particular, dos seus objetivos; tal mecanismo deve incluir os seguintes elementos:

i)

a transmissão ao PE de informação sobre os objetivos das ações e posições da UE e sobre todas as questões relacionadas com o Cazaquistão;

ii)

a transmissão ao PE de informação que avalie os resultados das ações empreendidas pela UE e pelo Cazaquistão, destacando a evolução registada a nível da situação dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito no país, nomeadamente

permitindo o acesso, mediante processos de confidencialidade adequados, aos documentos internos relevantes do SEAE;

concedendo ao Parlamento o estatuto de observador nas reuniões de informação antes das reuniões do Conselho de Cooperação, bem como acesso aos documentos fornecidos ao Conselho e à Comissão;

envolvendo a sociedade civil na elaboração dessa informação e na avaliação da situação;

b-B)

Encorajem a equipa de negociação da UE a prosseguir a sua estreita cooperação com o PE, prestando informações atualizadas, apoiadas por documentação, sobre o progresso das negociações, nos termos do artigo 218.o, n.o 10, do TFUE, que prevê que o Parlamento deve ser imediata e plenamente informado em todas as fases do processo;

b-C)

Forneçam um financiamento suficiente da UE para uma cooperação abrangente e sustentável com os países da Ásia Central, inclusive para a execução bem-sucedida do novo APC com o Cazaquistão;

o

o o

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução que contém as recomendações do Parlamento ao Conselho, à Comissão, à AR/VP e ao Governo e Parlamento da República do Cazaquistão.


(1)  JO L 196 de 28.7.1999, p. 1; JO L 248 de 21.9.1999, p. 35.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0089

(3)  JO C 224 E de 19.8.2010, p. 30.

(4)  JO C 371 E de 20.12.2011, p. 5.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0588.

(6)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0058.


16.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/167


P7_TA(2012)0460

A pequena pesca costeira, a pesca artesanal e a reforma da PCP

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2012, sobre a pequena pesca costeira, a pesca artesanal e a reforma da Política Comum das Pescas (2011/2292(INI))

(2015/C 419/25)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Política Comum das Pescas,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente os artigos 43.o, n.o 2, e 349.o,

Tendo em conta o artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no tocante à atenção dada às características e condicionalismos especiais das regiões ultraperiféricas,

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão intitulado «Reforma da política comum das pescas» (COM(2009)0163),

Considerando que o futuro Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e da Pesca (FEAMP) deve garantir, às populações locais, o direito à pesca, para consumo doméstico, em conformidade com os costumes específicos e para manter as suas atividades económicas tradicionais;

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1),

Tendo em conta a regulamentação aplicável ao Fundo Europeu das Pescas, nomeadamente o Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho (2), que define os critérios e condições das ações (FEP),

Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de dezembro de 2005, sobre «redes de mulheres: pesca, agricultura e diversificação» (3),

Tendo em conta a sua Resolução de 15 de junho de 2006 sobre a pesca costeira e os problemas que enfrentam os pescadores do setor (4),

Tendo em conta a sua Resolução de 2 de setembro de 2008 sobre as pescas e a aquicultura no contexto da Gestão Integrada da Zona Costeira na Europa (5),

Tendo em conta a sua Resolução de 16 de fevereiro de 2012 sobre o contributo da política comum das pescas para a produção de bens públicos (6),

Tendo em conta a sua Resolução de 25 de fevereiro de 2010 sobre o Livro Verde sobre a reforma da política comum das pescas (7),

Tendo em conta a proposta de novo regulamento do Parlamento e do Conselho relativo à Política Comum das Pescas (COM(2011)0425),

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e da Pesca, que revoga o Regulamento (CE) n.o1198/2006 do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho e o Regulamento n.o XXX/2011 do Conselho relativo à política marítima integrada (COM(2011)0804),

Tendo em conta a proposta de novo regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura (COM(2011)0416),

Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Reforma da política comum das pescas (COM(2011)0417),

Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a dimensão externa da política comum das pescas (COM(2011)0424),

Tendo em conta o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre as obrigações em matéria de comunicação previstas no Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (COM(2011)0418),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento Regional e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0291/2012),

A.

Considerando que a pesca de pequena escala (incluindo a pesca artesanal e alguns tipos de pesca costeira, a apanha de marisco e as restantes atividades de aquicultura extensiva tradicional, tal como a exploração natural de moluscos em águas costeiras) tem um impacto territorial, social e cultural muito variado no continente, nas ilhas e nos territórios ultraperiféricos e apresenta problemas específicos, que a diferenciam da pesca em grande escala e da aquicultura intensiva ou industrial;

B.

Considerando que, para efeitos do novo Regulamento da Política Comum das Pescas, é necessário definir o que se entende por pesca artesanal, tendo ainda em conta as repercussões que este tipo de pesca terá sobre o financiamento a cargo do novo Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas;

C.

Considerando que a frota artesanal ou costeira é essencial à criação e manutenção de empregos nas regiões costeiras e que participa na independência alimentar da UE, no ordenamento das zonas costeiras e no abastecimento do mercado europeu dos produtos da pesca;

D.

Considerando que cerca de 80 % da pesca comunitária é efetuada por embarcações com menos de 15 metros, o que faz deste segmento da frota o principal ator da PCP; que a PCP deve dar uma resposta adequada, suficiente e necessária aos problemas com que, apesar das medidas sucessivas colocadas à disposição dos Estados-Membros, uma grande parte da pequena pesca continua a defrontar-se;

E.

Considerando que a pesca costeira e artesanal dispõe de embarcações envelhecidas que devem ser modernizadas e tornadas mais seguras, ou até substituídas por novas embarcações com maior eficiência energética e que respeitem as normas de segurança;

F.

Considerando que existe uma escassez de dados estatísticos e indicadores a nível europeu, em matéria de coesão social, económica e territorial e que é necessário promover indicadores que permitam obter dados socioeconómicos, científicos e ambientais que reflitam a variedade geográfica, ambiental e socioeconómica deste tipo de pesca;

G.

Considerando que a ausência de dados científicos fiáveis continua a constituir um problema grave com vista à gestão sustentável da maioria das unidades populacionais;

H.

Considerando que na definição de uma política de pescas, para além de imperiosos objetivos ambientais, ao nível da conservação dos recursos haliêuticos, devem ser tidos em conta objetivos económicos e sociais, que têm vindo a ser descurados, em especial no caso da pequena pesca;

I.

Considerando que a atual gestão centralizada da PCP é responsável, frequentemente, por diretrizes desajustadas da realidade, mal compreendidas pelo setor (que não participa na sua discussão e elaboração), de difícil implementação e com resultados muitas vezes contrários ao pretendido;

J.

Considerando que os modelos de gestão baseados em direitos de pesca transferíveis não podem ser tidos como medida para acabar com a sobrepesca e a sobrecapacidade;

K.

Considerando que uma redução de frota conduzida com recurso obrigatório e exclusivo a instrumentos de mercado, como as concessões de pesca transferíveis (CPT), pode levar à prevalência dos operadores mais competitivos do ponto de vista estritamente económico, em detrimento dos operadores e segmentos de frota causadores de menor impacto ambiental e geradores de mais emprego (direto e indireto);

L.

Considerando que a crise económica e social afeta particularmente o setor das pescas e que, neste contexto, a pequena pesca pode ser ainda mais vulnerável em função da sua escassa capitalização; considerando que é importante assegurar a estabilidade económica e social das comunidades piscatórias;

M.

Considerando que a pequena pesca costeira ou artesanal, atendendo às debilidades estruturais que apresenta, se encontra mais exposta a determinado tipo de choques económicos (como o aumento súbito do preço dos combustíveis ou a dificuldade de acesso ao crédito) e a alterações súbitas na disponibilidade dos recursos;

N.

Considerando que as especificidades da pequena pesca constituem um aspeto a contemplar imperativamente pela futura PCP, mas que, ao mesmo tempo, não deverão refletir em si a globalidade da dimensão social da reforma, tendo em conta a crise severa que atravessa neste momento a globalidade do setor;

O.

Considerando que a atual elevação significativa do custo dos fatores de produção, com destaque para os combustíveis, não é acompanhada de uma igual evolução no preço de primeira venda do pescado, que em muitos casos se mantém estagnado ou diminui, o que contribui para acentuar a crise que se vive no setor;

P.

Considerando que o mercado não remunera inteiramente as externalidades positivas, sociais e ambientais, associadas à pequena pesca, e que a sociedade em geral não reconhece nem remunera as vertentes de atividade associadas à pesca, que constituem a sua dimensão multifuncional e que produzem bens públicos, como sejam a dinamização da orla costeira ou a gastronomia, a museologia, a pescaturismo, entre outros, de que a sociedade em geral beneficia;

Q.

Considerando que o futuro Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas (FEAMP) deverá ter inteiramente em conta os problemas e as necessidades específicas da pequena pesca e da pesca artesanal, bem como as consequências resultantes, tanto para homens como para mulheres, da aplicação das medidas contempladas na futura reforma;

R.

Considerando que as patologias específicas que afetam as mulheres que trabalham no setor da pesca artesanal não são reconhecidas como doenças profissionais;

S.

Considerando que a delimitação das áreas de reserva de acesso exclusivo contribui para o desenvolvimento de práticas responsáveis, para a sustentabilidade, quer dos ecossistemas marinhos costeiros, quer das atividades de pesca tradicionais, e para a sobrevivência das comunidades piscatórias;

T.

Considerando que a pequena pesca costeira e a pesca artesanal têm características muito diferentes que variam de país para país e de costa para costa;

U.

Considerando que não pode ser ignorada a importância da pequena pesca para a proteção das línguas minoritárias em zonas costeiras e isoladas;

V.

Considerando que o nível de associação e de organização dos profissionais da pequena pesca é insuficiente e desigual nos vários Estados-Membros;

W.

Considerando que o artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia refere a necessidade de se promoverem políticas específicas para as regiões ultraperiféricas, particularmente no domínio das pescas;

1.

Considera que a pesca de pequena escala inclui a pesca artesanal e alguns tipos de pesca costeira, a apanha de marisco e outras atividades de aquicultura extensiva tradicional, tal como a exploração natural de moluscos em águas costeiras;

2.

Sublinha que a pesca de pequena escala, pelas suas características e pelo seu peso no conjunto do setor, se reveste duma importância fulcral para a consecução daqueles que deveriam ser os objetivos primordiais de qualquer política de pescas: a garantia do abastecimento público de pescado às populações e o desenvolvimento das comunidades costeiras, promovendo o emprego e a melhoria das condições de vida dos profissionais da pesca, num quadro de garantia da sustentabilidade e da boa conservação dos recursos;

3.

Considera que as características próprias ao segmento da pequena pesca não devem em caso algum ser utilizadas como desculpa para excluir este segmento do enquadramento geral da PCP, embora a última deva ter uma flexibilidade suficiente para que os sistemas de gestão possam ser adaptados às características e problemas específicos da pesca artesanal;

4.

Recorda que as especificidades da pequena pesca variam consideravelmente entre os diferentes Estados-Membros e que a escolha do menor denominador comum raramente demonstrou ser uma abordagem construtiva na tomada de decisão europeia;

5.

Entende que se deve partir de uma definição genérica de pesca artesanal, evitando que a variável casuística da pesca, segundo as zonas distintas, o tipo de recursos explorados ou qualquer outra particularidade de caráter puramente local, possa resultar no incumprimento dos objetivos de simplificação, clareza normativa e não discriminação; considera também que a PCP deve incluir medidas que permitam uma certa flexibilidade nos casos cientificamente comprovados em que a atividade pesqueira não seria possível sem determinadas adaptações das normas gerais;

6.

Chama a atenção para a necessidade de ter em conta os estudos científicos existentes sobre a pequena pesca; assinala que alguns desses estudos apresentam propostas para uma definição de «pesca de pequena escala», como é o caso do projeto «PRESPO» — que propõe uma abordagem baseada em descritores numéricos para a definição e segmentação das frotas de pesca artesanal europeias;

7.

Considera que a definição de pequena pesca deve contemplar um conjunto de características e diferenças nacionais e regionais em termos de governação, incluindo o respeito pela tradição artesanal enraizada no ambiente local e com participação familiar quer na propriedade quer na atividade das explorações de pesca; sublinha que importa formular critérios de definição flexíveis e/ou conjugados entre si de modo a permitir a sua equilibrada adaptação à diversidade da pequena pesca na UE;

Gestão de proximidade

8.

Considera que o modelo excessivamente centralizado de gestão das pescas que caracterizou a PCP nos últimos 30 anos falhou e que a reforma em curso deve prever uma descentralização significativa; considera que a reforma da PCP deve criar condições que permitam a existência de especificidades locais, regionais e nacionais; Sublinha que uma gestão de proximidade, baseada no conhecimento científico e na consulta e participação do setor na definição, implementação, cogestão e avaliação das políticas, é o tipo de gestão que melhor responde às necessidades da pesca e a que mais incentiva a condutas preventivas nos pescadores;

9.

Considera que, no novo contexto de uma PCP descentralizada e regionalizada, o papel desempenhado pelos Conselhos Consultivos Regionais (CCR) na futura Política Comum das Pescas deve ser maior;

10.

Considera fundamental reforçar o papel dos Comités Consultivos e contemplar uma colaboração para a cogestão dos recursos, permitindo assim preservar o caráter destes comités, reforçando deste modo o seu valor para se converter num fórum de gestão sem poder de decisão no qual participariam os principais atores do setor e as ONG e permitir deste modo abordar questões horizontais relativas à problemática específica da pesca artesanal;

11.

Considera que a imposição de um modelo de gestão único a todos os Estados-Membros, como as concessões de pesca transferíveis (CPT), não constitui uma solução adequada, face à grande diversidade que caracteriza as pescas na UE;

12.

Considera vantajosa a existência de diversos modelos de gestão das pescarias, disponibilizados aos Estados-membros e/ou regiões em regime voluntário, e passíveis de escolha pelos próprios num quadro de uma PCP regionalizada;

13.

Rejeita de forma perentória a obrigatoriedade de aplicação das CPT para qualquer tipo de frota; defende que a decisão sobre a adoção ou não de CPT e sobre os segmentos da frota a incluir neste regime deve ser deixada aos Estados-Membros em conjunto com as regiões competentes, tendo em conta a diversidade de situações e as opiniões dos interessados; Entende que os Estados-Membros já podem instaurar um sistema de concessões de pesca transferíveis nas respetivas legislações nacionais;

14.

Chama a atenção para o facto do sistema de CPT não poder ser visto como uma medida infalível para resolver os problemas da sobrepesca e da sobrecapacidade; sublinha que uma abordagem normativa, que permita proceder aos ajustamentos necessários no esforço de pesca, é sempre uma alternativa possível a uma abordagem de mercado;

15.

Considera que, uma vez estabelecidos objetivos gerais de gestão, deve ser dada flexibilidade aos Estados-Membros e às regiões competentes para decidirem sobre as regras de gestão mais adequadas à consecução desses objetivos no contexto da regionalização, designadamente quanto ao direito de acesso aos recursos pesqueiros, tendo em conta as particularidades das suas frotas, pescarias e recursos;

16.

Sublinha a importância de assegurar que todas as partes interessadas relevantes participam na elaboração de políticas no domínio da pequena pesca costeira e da pesca artesanal;

17.

Chama a atenção para a importância de ter em conta não só a quantidade da frota, mas também o seu impacto cumulativo sobre os recursos e a seletividade e sustentabilidade dos seus métodos de pesca; considera que a futura PCP deverá incentivar a melhoria da sustentabilidade da frota, nos planos ambiental, económico e social (estado de conservação e de adequação em termos de segurança, habitabilidade, condições de trabalho, eficiência energética e conservação de pescado), promovendo uma progressiva prevalência dos segmentos e operadores que utilizem artes e equipamentos de pesca seletivos com menor impacto nos recursos e no ambiente marinho e que apresentem maiores benefícios para as comunidades em que se inserem, ao nível da geração de emprego e da qualidade desse emprego; defende um equilíbrio sustentável entre a proteção dos recursos haliêuticos existentes nas zonas marítimas e a proteção do tecido socioeconómico local, que depende da pesca e da apanha de marisco;

Características da frota

18.

Rejeita uma redução geral e indiscriminada da capacidade da frota e sublinha que, quando necessária, a sua adaptação não pode ser determinada única e obrigatoriamente por critérios de mercado; considera que tal ajustamento deve, porém, assentar numa abordagem ecossistémica, em que as decisões específicas de gestão da frota de pequena pesca sejam tomadas a nível regional, sempre no respeito pelo princípio da subsidiariedade, garantindo um regime de pesca diferenciado que dê prioridade ao acesso aos recursos e proteja as frotas de pequena pesca, garantindo o envolvimento das comunidades; solicita a realização urgente de um estudo sobre a capacidade das frotas na UE;

19.

Rejeita qualquer redução geral da capacidade da frota determinada única e obrigatoriamente por critérios de mercado e imposta por uma eventual e indesejada obrigatoriedade das Concessões de Pesca Transferíveis;

20.

Destaca a importância de que se reveste a realização de ulteriores atividades de investigação no domínio da coesão social, económica e territorial; destaca a necessidade de dispor de estatísticas e de indicadores a nível europeu capazes de fornecer dados socioeconómicos, científicos e ambientais fiáveis e suficientemente pertinentes, incluindo uma ampla avaliação das unidades populacionais e das capturas, quer na pesca profissional, quer recreativa, e requer a disponibilização de recursos suficientes para lograr este objetivo; entende que estes dados devem também refletir todas as diferenças geográficas, culturais e regionais;

21.

Insta a Comissão Europeia a realizar um diagnóstico sobre a capacidade da frota a nível europeu, que permita adotar as decisões mais apropriadas.

22.

Insta a Comissão a acompanhar e a ajustar os limites máximos de capacidade das frotas dos Estados-Membros, de modo a alinhá-los com dados fiáveis e a considerar os avanços técnicos;

23.

Assinala que o elevado número de embarcações envolvidas, a grande diversidade de artes e de pescarias, são fatores que colocam exigências e desafios consideráveis à gestão da pequena pesca; salienta que a disponibilidade de informação é crucial para a eficácia da gestão e que é necessária mais e melhor informação sobre a pequena pesca;

24.

Insta a Comissão, em articulação com os Estados-Membros, Conselhos Consultivos Regionais e as partes interessadas, a aprofundar a caracterização da pequena pesca e a sua distribuição na UE, visando os objetivos da gestão das pescas; em particular, insta a Comissão, em articulação com os Estados-Membros, a proceder a um levantamento exaustivo e rigoroso da dimensão, características e distribuição dos diversos segmentos da pequena pesca, analisando de forma tão rigorosa quanto possível onde pescam, quando pescam e como pescam, com vista a identificar os segmentos de frota onde exista sobrecapacidade e as suas causas;

25.

Assinala que atualmente a comparticipação comunitária no financiamento da aquisição, tratamento e disponibilização de dados biológicos, que apoiem uma gestão baseada no conhecimento, não excede os 50 %; reclama, por isso, um incremento do esforço comunitário neste domínio, elevando a taxa máxima de cofinanciamento admissível;

26.

Alerta para a necessidade de aprofundar o conhecimento sobre a situação atual e evolução da pesca recreativa, incluindo sobre os seus impactos económicos, sociais e ambientais; chama a atenção para situações em que a pesca recreativa extravasa o seu âmbito e exerce uma competição ilegítima com a pesca profissional na captura e comercialização do pescado, causando uma diminuição da quota de mercado a nível local e regional e baixando os preços da primeira venda;

Medidas de apoio

27.

Reconhece que o novo FEAMP foi concebido de forma a permitir obter recursos, especialmente para os segmentos de frota da pequena pesca; reconhece que, a partir do enquadramento geral proporcionado pelo FEAMP, cabe aos Estados-Membros estabelecer as suas prioridades de financiamento com vista a dar resposta aos problemas específicos deste segmento e apoiar uma gestão de proximidade, sustentável, das pescarias envolvidas;

28.

Defende a necessidade de se manter um instrumento financeiro que conserve o princípio da majoração da intensidade dos apoios para as ações cofinanciadas nas regiões ultraperiféricas, bem como a preservação dos dispositivos específicos de compensação dos sobrecustos da atividade e do escoamento dos produtos da pesca, tendo em conta as limitações estruturais que afetam o setor das pescas nestas regiões;

29.

Realça que, dada a situação precária e o declínio de algumas comunidades costeiras dependentes da pesca, bem como a falta de alternativas de diversificação económica, é necessário reforçar os instrumentos, fundos e mecanismos existentes para garantir a coesão em termos de emprego e sustentabilidade ecológica; considera que este facto deve ser especificamente reconhecido no quadro da nova PCP e do QFP; destaca também a necessidade de uma maior cogestão e participação do setor da pesca artesanal na tomada de decisões, incentivando estratégias regionais e locais e a cooperação transfronteiriça neste domínio, de molde a abarcar projetos de desenvolvimento, investigação e formação com financiamento adequado do FEAMP, do FSE e do FEDER;

30.

Solicita aos EstadosMembros que tenham em conta a importância dos papéis económicos, sociais e culturais das mulheres na indústria das pescas, no sentido de estas poderem ter acesso a benefícios sociais; sublinha que a participação ativa das mulheres nas distintas atividades relacionadas com as pescas contribui, por um lado, para a manutenção das tradições culturais e de práticas específicas e, por outro, para a sobrevivência das suas comunidades, garantindo deste modo a proteção da diversidade cultural destas regiões;

31.

Considera que as regras de execução do futuro FEAMP deverão permitir financiar ações, entre outros, nos seguintes domínios:

melhoria das condições de segurança, de vida e de trabalho a bordo, da conservação do pescado e da sustentabilidade económica e ambiental das embarcações (seletividade das artes, eficiência energética, etc.), sem aumentar a capacidade de pesca da frota;

investimento em equipamentos de pesca mais sustentáveis;

promoção do rejuvenescimento do setor, com entrada e manutenção de jovens na atividade, com um regime especial de incentivo respondendo ao desafio do emprego e da sustentabilidade do setor, assim como através da atribuição de pacotes de arranque de novos negócios, de modo a garantir a entrada de uma nova geração de pescadores no setor da pequena pesca;

construção de portos de pesca especializados e de instalações específicas para o desembarque, armazenamento e venda de produtos da pesca;

apoio à associação, organização e cooperação dos profissionais do setor;

incentivo de políticas de qualidade;

promoção da coesão do tecido económico e social das comunidades costeiras mais dependentes da pequena pesca, muito em particular das regiões ultraperiféricas, dinamizando ao desenvolvimento destas regiões costeiras;

apoio às práticas sustentáveis de apanha de marisco prestando, entre outras medidas, assistência aos trabalhadores envolvidos nesta atividade, muitas vezes mulheres, que sofrem de doenças resultantes do seu trabalho;

apoio à promoção e comercialização dos produtos de pesca artesanal e de aquicultura extensiva, através da criação de um rótulo europeu que reconheça e identifique os produtos de pesca artesanal e de apanha de marisco europeus, sempre que estes respeitem as boas práticas de sustentabilidade e os princípios da Política Comum das Pescas;

apoio à educação e a campanhas de marketing com o intuito de sensibilizar os consumidores e os jovens para o que representa o consumo de peixe proveniente da pequena pesca, sobretudo em termos de efeitos positivos na economia local e no ambiente;

atribuição de um financiamento pelo Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, de forma a tornar o setor das pescas mais vantajoso para as mulheres, reformulando-o, e facultando-lhe instalações próprias (como vestiários em embarcações ou nos portos);

apoio a associações de mulheres no setor, como redeiras, transformadoras e embaladoras;

formação profissional, incluindo para as mulheres empregadas no setor da pesca, a fim de lhes proporcionar um melhor acesso a postos de gestão ou técnicos respetivos à pesca;

promoção do papel da mulher na pesca, concedendo nomeadamente apoio a atividades efetuadas em terra, aos respetivos profissionais e às atividades associadas à pesca, quer a montante quer a jusante;

32.

Sublinha que no acesso às verbas do futuro FEAMP deverão ser privilegiados os projetos que ofereçam soluções integradas, que beneficiem o conjunto das comunidades costeiras, tão amplamente quanto possível, em detrimento daqueles que beneficiam apenas um número reduzido de operadores; considera que o acesso às verbas do FEAMP deverá ser garantido a pescadores e suas famílias e não apenas a armadores;

33.

Salienta que a Organização Comum de Mercado dos produtos da pesca e da aquicultura (OCM) deverá contribuir para possibilitar um melhor rendimento da pequena pesca, a estabilidade dos mercados, a melhoria da comercialização dos produtos da pesca e o aumento do seu valor acrescentado; expressa a sua preocupação face à possibilidade de desmantelamento dos instrumentos públicos de regulação dos mercados ainda existentes — organismos públicos de regulamentação e apoios à armazenagem em terra — e reclama uma reforma ambiciosa, que reforce os instrumentos da OCM para a consecução dos seus objetivos;

34.

Propõe a criação de um rótulo europeu que certifique os produtos de pesca artesanal que respeitem os princípios da PCP, a fim de incentivar as boas práticas;

35.

Defende a criação de mecanismos que assegurem o reconhecimento das chamadas externalidades positivas geradas pela pequena pesca e não remuneradas pelo mercado — seja ao nível ambiental, seja ao nível da coesão económica e social das comunidades costeiras;

36.

Considera importante promover uma justa e adequada distribuição do valor acrescentado pela cadeia de valor do setor;

37.

Reclama uma monitorização e certificação rigorosas dos produtos da pesca importados de países terceiros, assegurando que provêm de pescarias sustentáveis e que cumprem os mesmos requisitos a que os produtores comunitários estão obrigados (por exemplo, ao nível da rotulagem, rastreabilidade, regras fitossanitárias e tamanhos mínimos);

38.

Defende a criação (no âmbito do FEAMP ou de outros instrumentos) de mecanismos específicos e temporários de apoio, a acionar em situações de emergência, como catástrofes naturais e provocadas pelo homem (marés negras, poluição da água, etc.), paragens forçadas de atividade determinadas por planos de reconstituição de stocks ou de reestruturação ou aumento súbito e conjuntural do preço dos combustíveis;

39.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que adotem medidas para garantir que as mulheres podem beneficiar de um salário igual e de outros direitos sociais e económicos, incluindo seguros que cubram os riscos a que estão expostas nas tarefas que efetuam no setor das pescas, e o reconhecimento das suas patologias específicas, como doenças profissionais;

40.

Reconhece o papel da cessação temporária da atividade — as paragens biológicas, — como um importante meio de preservação dos recursos haliêuticos, de eficácia comprovada, e um instrumento essencial para uma gestão sustentável de determinadas pescarias; reconhece que a instauração de períodos de defeso biológico, em determinadas fases críticas do ciclo de vida das espécies, permite uma evolução dos stocks compatível com a manutenção da atividade da pesca fora do período de defeso; defende, nestas circunstâncias, a justeza e a necessidade de compensar financeiramente os pescadores durante o período de inatividade, designadamente através do FEAMP;

41.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a ponderarem formas de discriminação positiva da pequena pesca, relativamente à pesca de grande escala e às frotas de cariz mais industrial, assegurando ao mesmo tempo uma gestão eficaz e sustentável do conjunto das pescarias; considera que a segregação espacial dos diferentes tipos de pesca, definindo áreas de reserva de acesso exclusivo para a pequena pesca, é uma das possibilidades a ter em conta;

42.

Solicita à Comissão e aos EstadosMembros que tomem medidas no sentido de fomentar e obter um maior reconhecimento, tanto jurídico como social, do trabalho das mulheres no setor das pescas e no sentido de garantir às mulheres que trabalhem em tempo inteiro ou parcial para explorações familiares ou ajudando os cônjuges, contribuindo deste modo para a sua sustentabilidade económica e da família, reconhecimento legal ou benefícios sociais equivalentes aos usufruídos por pessoas com atividade independente, em particular pela aplicação da Diretiva 2010/41/UE, e que sejam garantidos os seus direitos sociais e económicos, incluindo, entre outros, igualdade salarial, direito a subsídio de desemprego em caso de interrupção (temporária ou definitiva) do trabalho, direito a pensão, conciliação da vida profissional com a familiar, licença de maternidade, acesso gratuito à segurança social e a serviços sanitários, proteção da segurança e saúde no trabalho e um seguro que cubra riscos no mar;

43.

Defende que o regime de acesso especial para a pequena pesca numa área de doze milhas deve ser preservado;

44.

Considera que é necessário envolver a pesca de pequena escala, em particular, nas trocas relativas à planificação do espaço da área das doze milhas, onde as várias atividades são geralmente em maior número, e onde eólicas offshore, extrações de granulados e zonas marinhas protegidas devem muitas vezes coabitar com as atividades piscatórias numa mesma zona;

45.

Chama a atenção para a necessidade de haver um maior envolvimento e participação dos profissionais da pequena pesca na gestão e na definição e implementação das políticas de pesca; sublinha a importância de apoiar mais intensamente os grupos de pescadores e as organizações profissionais dispostas a partilhar a responsabilidade pela aplicação da PCP, numa perspetiva de maior descentralização da PCP; exorta os operadores da pequena pesca a juntarem-se às organizações de produtores existentes ou a formar novas organizações;

o

o o

46.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões, aos governos dos Estados-Membros e aos Conselhos Consultivos Regionais.


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 223 de 15.8.2006, p. 1.

(3)  JO C 286 E de 23.11.2006, p. 519.

(4)  JO C 300 E de 9.12.2006, p. 504.

(5)  JO C 295 E de 4.12.2009, p. 1.

(6)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0052.

(7)  JO C 348 E de 21.12.2010, p. 15.


16.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/175


P7_TA(2012)0461

Dimensão externa da política comum das pescas

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2012, sobre a dimensão externa da política comum das pescas (2011/2318(INI))

(2015/C 419/26)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de julho de 2011, relativa à dimensão externa da política comum das pescas (Comunicação) (COM(2011)0424),

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982 (UNCLOS),

Tendo em conta o Acordo de 1995 relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores,

Tendo em conta o Código de Conduta para uma Pesca Responsável da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), adotado pela Conferência da FAO em outubro de 1995 (Código de Conduta),

Tendo em conta a Convenção sobre o Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em matéria de Ambiente, celebrada em Aarhus em junho de 1998,

Tendo em conta o Plano de Ação Internacional da FAO para a gestão da capacidade de pesca, aprovado pelo Conselho da FAO em novembro de 2000 (IPOA-Capacidade),

Tendo em conta o relatório da FAO sobre a situação mundial da pesca e aquicultura de 2010,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (Regulamento INN) (1) e o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias (Regulamento «Autorizações de Pesca») (2),

Tendo em conta a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a Política Comum das Pescas (Regulamento de base), apresentada pela Comissão (COM(2011)0425),

Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de novembro de 2011, sobre o combate à pesca ilegal a nível mundial — o papel da UE (3),

Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de fevereiro de 2010, sobre o Livro Verde da Comissão sobre a reforma da política comum das pescas (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de julho de 2010, sobre o regime de importação na UE dos produtos da pesca e da aquicultura na perspetiva da futura reforma da PCP (5),

Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de maio de 2011, sobre o Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a União Europeia e a Mauritânia (6),

Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de dezembro de 2011, sobre o futuro Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e o Reino de Marrocos (7),

Tendo em conta as conclusões adotadas na reunião do Conselho Agricultura e Pescas de 19 e 20 de março de 2012 sobre a dimensão externa da PCP,

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão do Comércio Internacional (A7-0290/2012),

A.

Considerando que dois terços dos oceanos do mundo se encontram fora de zonas sob jurisdição nacional, onde qualquer regime jurídico abrangente e exaustivo para a gestão das pescas se deve basear na Convenção das Nações Unidas de 1982 sobre o Direito do Mar e nos instrumentos legais pertinentes; considerando que uma gestão sustentável das pescas se reveste de importância estratégica para as comunidades costeiras que dependem da pesca e a segurança alimentar;

B.

Considerando que 85 % das poucas unidades populacionais de peixes relativamente às quais existem informações estão totalmente explorados ou sobre-explorados, de acordo com a mais recente avaliação da FAO, não obstante o relatório da FAO de 2010 tenha apontado progressos na recuperação de unidades populacionais sobre-exploradas e de ecossistemas marinhos em todo o mundo graças à implementação de boas práticas de gestão;

C.

Considerando que a UE é um dos principais intervenientes no setor das pescas, contando com uma forte presença histórica e uma importante atividade em todos os oceanos do mundo, nomeadamente devido à articulação entre as atividades da sua frota, os investimentos por parte de nacionais da UE, os acordos de pesca bilaterais e a participação em todas as organizações regionais de relevo de gestão das pescas (ORGP), fomentando, simultaneamente, a aplicação de boas práticas e o respeito dos direitos humanos;

D.

Considerando que a UE é um dos mercados de produtos da pesca mais importantes e o maior importador mundial de produtos da pesca, consumindo 11 % dos recursos haliêuticos mundiais, em termos de volume, e importando 24 % dos produtos da pesca, em termos de valor, embora efetue apenas 8 % das capturas mundiais (2 % se contarmos apenas as águas exteriores);

E.

Considerando que as quotas das ORGP se basearam, essencialmente, em capturas históricas, que levaram a um acesso privilegiado dos países desenvolvidos às unidades populacionais de peixes a nível mundial; considerando que agora têm de ter em consideração a atividade pesqueira por parte dos países em desenvolvimento costeiros que há gerações dependem dos recursos haliêuticos das águas adjacentes, facto este que tem de ser respeitado pela UE;

F.

Considerando que a UE tem de promover a coerência das políticas em matéria de desenvolvimento nos termos do artigo 208.o, n.o 1, do TFUE, segundo o qual «Na execução das políticas suscetíveis de afetar os países em desenvolvimento, a União tem em conta os objetivos da cooperação para o desenvolvimento»;

G.

Considerando que a UE deve igualmente aplicar todas as suas outras políticas em relação aos países não membros — nomeadamente os objetivos em matéria de pescas, saúde, comércio, emprego, ambiente, política externa comum, e de consecução da Estratégia Europa 2020 — de forma coerente e coordenada;

H.

Considerando que, a fim de garantir a sustentabilidade das pescas, é necessário, em muitos casos, melhorar os dados sobre as unidades populacionais capturadas pela UE, ou que se destinam ao mercado da UE, no atinente ao seu estatuto, e garantir a disponibilização de informações sobre as remoções totais levadas a cabo por frotas locais e outras frotas de países terceiros;

I.

Considerando que será necessário realizar estudos científicos rigorosos para avaliar em que frota de pesca se verifica ou poderá verificar uma sobrecapacidade;

J.

Considerando que a PCP deve constituir uma ferramenta que permita à UE mostrar ao mundo de que forma se exerce uma atividade de pesca responsável e se promove a melhoria da gestão internacional das pescas, aplicando os padrões europeus de gestão de frotas;

K.

Considerando que a UE deve assumir uma responsabilidade primordial na mobilização da comunidade internacional para combater a pesca INN;

1.

Congratula-se com a Comunicação da Comissão e com as muitas propostas positivas nela contidas destinadas a incentivar a sustentabilidade das atividades de pesca e conexas da UE fora das águas comunitárias; considera, porém, que o alcance do documento não é suficientemente vasto na medida em que se centra demasiado em acordos bilaterais e organizações multilaterais e que deveria adotar uma abordagem integrada de outras atividades que tentem obter produtos destinados ao mercado da UE;

2.

Insiste na necessidade de a UE trabalhar com base numa política da União coerente orientada para a melhoria da governação da pesca a nível internacional;

3.

Considera que é da maior importância coordenar a política externa com a política de cooperação com o objetivo de obter acordos de pesca sustentáveis e fornecer as sinergias necessárias para contribuir, de forma mais eficaz, para o desenvolvimento dos países terceiros associados;

4.

Considera que a dimensão do mercado da UE para os produtos da pesca e a variedade geográfica das atividades desenvolvidas por navios que arvoram pavilhão da UE ou são propriedade de armadores da UE implicam um elevado grau de responsabilidade da União no sentido de assegurar a sustentabilidade da pegada ecológica das suas pescas e do seu impacto socioeconómico, fornecendo produtos da pesca de elevada qualidade aos consumidores na Europa e em outros países em que se comercializa peixe europeu e produtos relacionados, contribuindo para o tecido social e económico das comunidades de pesca costeiras tanto no interior da UE como fora dela;

5.

Defende que as pescas efetuadas de acordo com os interesses da UE dentro e fora das águas comunitárias e os produtos da pesca que se destinam ao mercado da UE devem basear-se nas mesmas normas em termos de sustentabilidade ecológica e social e de transparência e que estes mesmos princípios devem ser defendidos e exigidos aos países terceiros, tanto a nível bilateral como multilateral; considera, ainda, que se deve aplicar a proibição das devoluções, paralelamente à sua introdução nas águas da UE, em relação às mesmas espécies, através da monitorização por circuito fechado de televisão e observadores, a par das derrogações necessárias para evitar flutuações de preços nos produtos destinados ao consumo local;

6.

Recorda a necessidade de as políticas da UE serem coerentes com os objetivos de desenvolvimento, tal como previsto no artigo 208.o do TFUE; observa que tal coerência requer coordenação, tanto no seio da própria Comissão como dos governos dos Estados-Membros e entre a Comissão e os governos dos diferentes Estados-Membros;

7.

Reitera que, a fim de melhorar a coerência das suas decisões, as ações da UE devem integrar os aspetos relativos às suas políticas em matéria de comércio, saúde, emprego, vizinhança, ambiente, política marítima, política externa e o cumprimento dos objetivos da Estratégia Europa 2020;

8.

Recorda que, por via do IPOA-Capacidade (Plano de Ação Internacional para a Gestão da Capacidade de Pesca), a UE comprometeu-se a desenvolver e aplicar, o mais tardar até 2005, um sistema de gestão da capacidade de pesca; solicita que a Comissão explique por que razão parece estar a adotar abordagens contraditórias no tocante à gestão da capacidade, propondo o congelamento de determinadas ORGP e, ao mesmo tempo, a eliminação das principais restrições regulamentares em matéria de capacidade das frotas internas da UE; solicita à Comissão que promova os mecanismos bilaterais e multilaterais para adaptar a capacidade de pesca aos recursos disponíveis, que tenham sido identificados como necessários para uma exploração sustentável dos recursos por todas as frotas que operam nestas zonas;

9.

Considera que os objetivos e princípios da dimensão externa da PCP devem ser consagrados no Regulamento de base;

Disposições gerais

10.

Destaca que a manutenção dos acordos de pesca em vigor e a procura de novas oportunidades de pesca em países terceiros deveriam ser um objetivo prioritário da política externa no setor da pesca, reconhecendo que, quando a frota da UE deixa de operar nas pescarias de um país terceiro, essas possibilidades de pesca são normalmente redistribuídas por outras frotas com padrões de conservação, gestão e sustentabilidade muito inferiores aos preconizados e defendidos pela UE;

11.

Insta a Comissão a apoiar os princípios e objetivos claramente definidos para uma pesca sustentável do ponto de vista ambiental, económico e social no alto mar e nas águas sob jurisdição nacional em todos as instâncias internacionais de que a UE faz parte e a implementar rápida e eficazmente as decisões adotadas nessas instâncias;

12.

Realça que a UE deve desenvolver uma estratégia específica em matéria de pescas e de gestão dos recursos marinhos vivos, juntamente com todos os Estados costeiros mediterrânicos não europeus;

13.

Insta a Comissão a impulsionar a agenda global e multilateral no sentido da promoção de uma pesca sustentável e da preservação da biodiversidade marinha, transformando, ao mesmo tempo, os seus diálogos com países como os Estados Unidos, o Japão, a Rússia e a China e outros países terceiros com uma forte presença pesqueira nos oceanos do mundo em parcerias eficazes, a fim de responder a questões fundamentais como a erradicação da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN), a redução da sobrepesca e da capacidade das frotas, se necessário, e o reforço da fiscalização e governação no alto mar, de acordo com os princípios da Convenção UNCLOS e outros instrumentos pertinentes;

14.

Insta a Comissão a promover o Direito internacional, nomeadamente a Convenção UNCLOS, e a participação nas convenções da OIT, bem como a garantir a observância dessas normas; incentiva a Comissão a cooperar com países terceiros nas instâncias adequadas, especialmente nas ORGP;

15.

Entende que a UE deve lançar uma iniciativa ao nível da ONU com vista ao estabelecimento de um sistema mundial de documentação e rastreabilidade das espécies haliêuticas mais importantes encontradas no comércio internacional, com base no princípio da responsabilidade do Estado de pavilhão e conforme com o Regulamento INN, como instrumento fundamental para reforçar a observância das medidas de preservação e gestão em vigor e combater a pesca INN, bem como fomentar um consumo responsável;

16.

Insta a Comissão a ser mais firme aquando da aplicação do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 relativo à pesca INN, em especial no que diz respeito às partes contratantes das ORGP que não colaborem ativamente na criação e aplicação dos principais mecanismos da campanha contra a pesca INN;

17.

Considera que a UE deve participar ativamente no sistema da ONU, a fim de explorar meios que permitam à comunidade internacional dar uma reposta ao seguinte:

à necessidade de uma governação global dos oceanos mais regionalizada e integrada, que vise tanto os recursos marinhos vivos como outros recursos,

à poluição e aos efeitos das alterações climáticas nos oceanos, incluindo a proteção e a reabilitação de importantes sumidouros de carbono azul, e

às normas sociais e às condições de trabalho;

18.

Assinala a importância das negociações no âmbito da Organização Mundial de Comércio (OMC) sobre a disciplina em matéria de subvenções no setor da pesca e insta a UE a desempenhar um papel mais ativo nesses debates;

19.

Assinala a necessidade de criar mecanismos de promoção dos produtos pesqueiros de origem sustentável, do ponto de vista ecológico, e justa, do ponto de vista social, dentro e fora da UE;

20.

Salienta que um dos objetivos prioritários da dimensão externa da PCP deve ser o de garantir o futuro da frota europeia de longa distância, nomeadamente na medida em que detém direitos de pesca que estiveram na base do desenvolvimento económico e social dos países em que opera;

Acordos de pesca bilaterais

21.

Considera que os acordos de pesca bilaterais, ou acordos de pesca sustentável (APS), como a Comissão propõe designá-los, negociados entre parceiros e aplicados equitativamente, devem assentar numa exploração responsável e sustentável dos recursos pelas embarcações da UE e beneficiar ambas as partes, proporcionando ao país terceiro recursos económicos, conhecimentos técnicos e científicos, assim como apoio para uma melhor gestão e boa governação das pescas, permitindo ao mesmo tempo a prossecução das atividades de pesca que se revestem de importância socioeconómica e constituem uma fonte de abastecimento da UE e dos mercados de certos países em desenvolvimento, tanto no que respeita aos produtos frescos como aos produtos transformados;

22.

Insta a UE a almejar a celebração, com a maior brevidade possível, de acordos de cooperação em matéria de pesca sustentável com os países vizinhos a que a UE proporciona financiamento e apoio técnico como forma de alcançar uma política mais concertada e coerente, com o objetivo de se conseguir uma política das pescas harmonizada e sustentável em todas as bacias marítimas partilhadas reforçando, desta forma, a eficácia da PCP em todas as regiões em causa; insta a que tais acordos sejam celebrados num espírito de cooperação justa e equitativa e de respeito pelos direitos humanos, e que visem uma partilha justa das responsabilidades entre a União e o respetivo país parceiro;

23.

Insta a UE, a fim de melhorar quer a cooperação com os países vizinhos quer a gestão das unidades populacionais partilhadas, a tentar celebrar acordos de cooperação no domínio da pesca sustentável com estes países que tenham por objetivo não a obtenção de direitos de pesca para os navios da UE, mas sim alcançar uma situação em que a UE pode oferecer financiamentos e apoio técnico com o repto de alcançar normas comparáveis de gestão sustentável como na UE no país terceiro parceiro;

24.

Recorda que, aquando da avaliação do impacto do que agora se designa por «acordos de pesca sustentável (APS)», importa distinguir corretamente as ajudas dirigidas para o desenvolvimento do setor da pesca nos países terceiros e as ajudas que resultam do pagamento de direitos de pesca;

25.

Lamenta, contudo, que os acordos bilaterais da UE não tenham sempre alcançado os potenciais benefícios supracitados e salienta a necessidade de realizar avaliações de impacto para as regiões ultraperiféricas, sempre que estas estejam implicadas, tendo em conta o artigo 349.o do Tratado, reconhecendo simultaneamente que se têm verificado grandes progressos desde a última reforma; considera que uma melhor avaliação científica das unidades populacionais, transparência, o cumprimento dos objetivos, benefícios para a população local e a melhoria da governação das pescas são fundamentais para que os acordos sejam bem-sucedidos;

26.

Congratula-se com a intenção da Comissão de incluir várias disposições nos futuros acordos bilaterais, nomeadamente: o respeito do princípio da limitação do acesso aos recursos relativamente aos quais se tenha provado cientificamente que excedem a capacidade de captura do Estado costeiro em consonância com as disposições da Convenção UNCLOS; o respeito dos direitos humanos, em conformidade com os acordos internacionais em matéria de direitos humanos; e uma cláusula de exclusividade, embora esta deva ser reforçada e reconhecida formalmente através de acordos, zelando, em todos os casos, pelo estrito respeito dos princípios democráticos;

27.

Considera que os acordos bilaterais da UE devem observar não só o artigo 62.o da Convenção UNCLOS relativo aos excedentes, mas também os artigos 69.o e 70.o relativos aos direitos dos Estados sem litoral e dos Estados geograficamente desfavorecidos existentes na região, em especial no que diz respeito às necessidades alimentares e socioeconómicas das populações locais;

28.

Considera que a cláusula sobre os direitos humanos deve ser aplicada sem discriminações e de forma igual a todos os países, não só nos acordos de pesca como também nos acordos comerciais; considera que, através da OMC, há que trabalhar no sentido de penalizar a produção nos países que ainda não reconheceram os direitos humanos ou em que se recorre a mão-de-obra infantil na sua indústria transformadora, ou em que as mulheres sejam discriminadas através do não pagamento ou do não reconhecimento das suas atividades e da sua contribuição económica no setor da pesca e da aquicultura;

29.

Encoraja a integração da gestão integrada com base no ecossistema nos novos acordos e nos acordos já existentes;

30.

Considera que o aumento da contribuição das empresas nos futuros acordos de pesca deve estar em consonância com uma maior capacidade de influência do próprio setor nas normas e medidas técnicas que a Comissão negoceia nos ditos acordos;

31.

Considera que o Regulamento «Autorizações de Pesca» deve ser alterado de modo a que os navios que arvoram pavilhão da UE e que tenham deixado temporariamente o registo de um Estado-Membro para procurar possibilidades de pesca noutras zonas não sejam autorizados a beneficiar, durante um período de 24 meses, de possibilidades de pesca ao abrigo do APS ou dos protocolos em vigor no momento em que abandonaram o registo se regressarem posteriormente para um registo da UE; considera que o mesmo princípio se deve aplicar em caso de mudança temporária de pavilhão em atividades de pesca sob os auspícios das ORGP;

32.

Considera que a cláusula social utilizada atualmente deve ser reforçada para incluir o cumprimento da Convenção n.o 188 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da Recomendação n.o 199 da OIT sobre o trabalho no setor das pescas, bem como as oito convenções fundamentais da OIT (8), e que importa garantir que as condições de trabalho dos membros de tripulações domiciliados fora da UE e que trabalham a bordo de navios que arvoram pavilhão da UE sejam iguais às dos trabalhadores domiciliados na UE;

33.

Expressa a sua convicção de que os APS devem contribuir para o desenvolvimento sustentável nos países terceiros parceiros e o impulsionamento do setor privado local, com particular ênfase na pesca artesanal e nas PME, apelando, para o efeito, ao aumento do emprego de pescadores locais e ao desenvolvimento de indústrias transformadoras e atividades de comercialização sustentáveis à escala local;

34.

Apoia a Comissão nos seus esforços para obter do Estado costeiro dados cada vez mais completos e fiáveis sobre a quantidade total de pesca, incluindo as capturas, realizada nas suas águas, como requisito para a difícil tarefa de identificação dos excedentes e para evitar a sobre-exploração; observa que as pescas e as políticas de desenvolvimento da UE podem fomentar as melhorias necessárias na capacidade de os países terceiros fornecerem tais informações;

35.

Insta, além disso, a Comissão a promover uma maior transparência aquando da fixação dos níveis de exploração dos recursos haliêuticos nas águas que relevam da competência dos Estados costeiros;

36.

Reafirma que, de acordo com o princípio do respeito pela ligação tradicional das comunidades costeiras com as águas em que historicamente pescaram, os navios da UE não devem competir com os pescadores locais pelos mesmos recursos ou nos mercados locais e que importa facilitar a cooperação entre os operadores locais e os da UE, confirmando, assim, a necessidade de um cálculo preciso dos excedentes;

37.

Entende que a UE deve envidar esforços acrescidos para ajudar a fornecer aos países terceiros com os quais negoceia acordos bilaterais dados e informações suficientes para avaliações fiáveis das unidades populacionais e considera que o financiamento europeu de um navio de investigação científica nas zonas onde opera a frota da UE permitiria reforçar consideravelmente as análises científicas sobre as unidades populacionais de peixes, condição prévia para qualquer APS;

38.

Insta a que as campanhas de investigação levadas a cabo por navios de diferentes Estados-Membros em zonas em que a frota da UE efetua pescas sejam incentivadas ao máximo e efetuadas em colaboração com os Estados costeiros em questão, incluindo o acesso por parte de cientistas locais; apela a uma maior cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão a este respeito e a um reforço do financiamento para alargar a investigação científica às águas que se encontram fora da UE;

39.

Entende que, em simultâneo, há que redobrar os esforços para obter os dados necessários dos países terceiros com os quais a UE celebrou acordos de pesca bilaterais, a fim de avaliar a eficácia do acordo e se as condições estão a ser cumpridas, nomeadamente que devem trazer benefícios para a população local;

40.

Salienta a importância de grupos científicos conjuntos responsáveis pela apresentação de pareceres científicos sobre o estado dos recursos haliêuticos com base nos melhores dados disponíveis, a fim de evitar a sobrepesca, atendendo a que o setor das pescas e, em particular, o setor da pesca artesanal, desempenha, em muitos países em desenvolvimento, um papel preponderante na salvaguarda da segurança alimentar; insiste em que estes grupos devem dispor dos meios financeiros, técnicos e humanos adequados para levar a cabo as suas tarefas e que devem trabalhar em concertação com as ORGP;

41.

Insta a Comissão a promover o reforço da cooperação científica e técnica específica, em termos gerais, nos APP, nomeadamente através do reforço do papel dos comités científicos conjuntos; insta, igualmente, a que se envidem esforços com vista à harmonização das condições higiénico-sanitárias da UE e dos países terceiros;

42.

Apoia plenamente a abordagem da dissociação entre a contrapartida financeira para o acesso aos recursos haliêuticos e o apoio setorial ao desenvolvimento; insiste, firmemente, em que os armadores devem pagar uma parte justa e baseada no mercado dos custos quando adquirem direitos de acesso no âmbito de um acordo bilateral de pesca; solicita que seja efetuada uma análise circunstanciada da parte a ser paga pelos armadores por uma autorização de pesca, incluindo as potenciais capturas e os custos operacionais; entende que é imperativo efetuar uma supervisão reforçada do apoio setorial, incluindo a possibilidade de suspensão dos pagamentos em caso de não cumprimento dos compromissos assumidos pelo Estado costeiro;

43.

Insiste em que a parte financeira destinada ao apoio setorial deve ser mais eficaz e obter mais resultados e de melhor qualidade, centrando-se, em particular, na investigação científica, na recolha de dados e no controlo e gestão das atividades de pesca;

44.

Insta a Comissão a assegurar que o envelope de apoio setorial concedido no âmbito dos APS se destina a apoiar a capacidade científica e administrativa dos países terceiros e a apoiar as pequenas e médias empresas, reforçar os objetivos da cooperação para o desenvolvimento da UE, e seja coerente com o plano nacional de desenvolvimento do país signatário; solicita que este envelope não substitua a cooperação em matéria de pesca prevista noutros acordos ou instrumentos de cooperação, mas que a complemente de forma coerente, transparente, eficaz e mais focalizada;

45.

Insta a Comissão a tentar conseguir, durante as negociações de APS, que o Estado costeiro dedique uma parte mínima do apoio setorial obtido ao abrigo do APS ao desenvolvimento de projetos orientados para o reconhecimento, a promoção e a diversificação do papel da mulher no setor das pescas, assegurando a aplicação do princípio da igualdade de tratamento e de oportunidades entre mulheres e homens, em especial no que diz respeito à formação e ao acesso a financiamentos e créditos;

46.

Considera que o apoio setorial para o desenvolvimento deve ser tido em consideração aquando da futura tomada de decisões relevantes;

47.

Insiste em que a Comissão acompanhe de perto a aplicação dos acordos bilaterais, incluindo a apresentação de relatórios anuais ao Parlamento e ao Conselho, e que as avaliações realizadas por peritos externos independentes sejam apresentadas aos co-legisladores atempadamente antes da negociação de novos protocolos, devendo, no seu conjunto, constar do domínio público, ser objeto das normas pertinentes em matéria de proteção de dados e estar disponíveis em, pelo menos, três línguas oficiais da UE;

48.

Sublinha a necessidade de o Parlamento ser devidamente associado ao processo de preparação e de negociação e à monitorização e avaliação prolongadas do funcionamento dos acordos bilaterais, de acordo com as disposições do TFUE; insiste em que o Parlamento seja imediatamente e plenamente informado, em pé de igualdade com o Conselho, em todas as fases do processo relacionado com os APP, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, e o artigo 218.o, n.o 10, do TFUE; recorda a sua convicção de que o Parlamento deve estar representado por observadores nas reuniões dos comités conjuntos previstos nos acordos de pesca e insiste em que a sociedade civil, nomeadamente os representantes do setor das pescas da UE e de países terceiros, devem igualmente participar como observadores nessas reuniões;

49.

Apoia a introdução de auditorias científicas para avaliar as unidades populacionais de peixes antes da negociação de acordos e insta o país terceiro a apresentar uma comunicação sobre o esforço de pesca efetuado pelas frotas de outros países nas suas águas para que estes objetivos sejam eficazes;

50.

Manifesta a sua convicção de que a plena transparência em relação às capturas, aos pagamentos e à implementação dos apoios setoriais é um instrumento indispensável para desenvolver uma pesca responsável e sustentável assente na boa governação, combater a utilização indevida da ajuda da UE e lutar contra a corrupção;

51.

Salienta, igualmente, a necessidade de melhorar a transparência quer durante a negociação quer durante a vigência dos acordos de pesca, tanto por parte da UE como dos países terceiros;

52.

Insiste em que os Estados-Membros comuniquem diariamente as capturas aos Estados costeiros e respeitem, na íntegra, as normas aplicáveis nas águas de países parceiros;

53.

Acredita firmemente que a Comissão deve zelar por que as negociações com países terceiros visando novos acordos ou protocolos a acordos de pesca bilaterais sejam encetadas muito antes da data de expiração dessas disposições; sublinha, neste contexto, a importância de uma participação precoce por parte do Parlamento para evitar uma aplicação provisória das citadas disposições, o que conduziria a faits accomplis irreversíveis que não servem os interesses nem da UE nem do país terceiro;

54.

Entende que o setor da pesca europeu devia assumir uma parte financeira considerável dos custos aquando da aquisição de direitos de acesso a zonas de pesca não comunitárias no âmbito de um acordo de pesca bilateral ou multilateral;

55.

Considera que deve existir uma abordagem regional em relação à negociação e aplicação dos acordos bilaterais da UE, nomeadamente dos que afetam a frota atuneira, e, se for caso disso, uma ligação clara entre a letra dos acordos e as medidas de gestão e desempenho das ORGP pertinentes;

56.

Sente-se obrigado a expressar a sua inquietação à Comissão, a nível regional, em relação à clara inversão da política no tocante às medidas respeitantes à contratação de marítimos, dado que, na maior parte dos casos, se verifica uma reversão na política de contratação, não sustentável, desses membros da tripulação com base na sua nacionalidade e não na sua origem em países ACP, em geral;

57.

Considera que devem ser celebradas convenções bilaterais para fomentar investimentos por parte da União no setor das pescas em países com os quais, atualmente, não existem acordos de associação por não haver possibilidades de pesca excedentária, contribuindo, desta forma, para uma pesca sustentável; considera, ainda, que, nestes casos, a coordenação entre os fundos europeus para o desenvolvimento e os fundos de acordos bilaterais deve ser uma prioridade máxima;

Organizações regionais de gestão das pescas (ORGP)

58.

Insta a UE a assumir a liderança no reforço das ORGP a fim de melhorar o respetivo desempenho, nomeadamente através de avaliações periódicas a realizar por entidades independentes para determinar em que medida atingiram os seus objetivos, e garantir que as recomendações apresentadas nessas avaliações sejam rápida e integralmente aplicadas; insta a UE a trabalhar no sentido de assegurar que todas as ORGP tenham um comité de aplicação eficaz e considera que os casos provados de incumprimento por parte dos Estados devem dar origem à imposição de sanções não discriminatórias, incluindo a redução de quotas, do esforço, da capacidade autorizada, entre outros;

59.

Insta a Comissão a atribuir mais recursos orçamentais às ORGP, visto que estas desempenham um papel fundamental na luta contra a pesca ilícita, não declarada e não regulamentada;

60.

Considera que a UE deve envidar esforços no sentido de desenvolver um sistema melhorado de tomada de decisão nas ORGP, que permita ultrapassar a abordagem do «menor denominador comum» que pode resultar do consenso, reconhecendo, simultaneamente, a necessidade de realizar um debate antes de recorrer ao voto quando não é possível chegar a um consenso; considera que importa promover os planos plurianuais;

61.

Considera que a União deve melhorar a coordenação das suas políticas das pescas e de desenvolvimento e empenhar-se em diálogos e parcerias sistemáticos, a longo prazo e aprofundados com outros Estados de bandeira, de mercado e costeiros, para conseguir uma melhoria da gestão das pescas e da segurança alimentar a nível mundial;

62.

Insta a Comissão a assumir a liderança para incentivar a criação de uma rede abrangente de cobertura das ORGP para que todas as pescas no alto mar sejam geridas de forma eficaz, nomeadamente através das abordagens ecossistémica e da precaução que fomentam a preservação dos recursos; recorda, para o efeito, que defende a criação de novas ORGP, quando não existem, e o reforço das competências das ORGP existentes através da revisão das respetivas convenções;

63.

Observa que, em consequência das alterações climáticas e mudanças na distribuição das espécies, estão a surgir novas possibilidades de pesca nas águas do Ártico; considera que a UE deve tomar iniciativas para assegurar que as operações de pesca sejam geridas de forma eficaz (por ORGP já existentes ou através da criação de uma nova ORGP) visando a gestão e preservação sustentáveis das unidades populacionais nessas águas; considera que a pesca deve, inicialmente, ser restrita, por forma a permitir avaliações científicas das unidades populacionais do Ártico e das atividades de pesca passíveis de serem suportadas de forma sustentável;

64.

Assinala que o Mar Negro beneficiaria com uma nova ORGP e insta a Comissão a propor a sua criação;

65.

Entende que as ORGP devem desenvolver sistemas de gestão sustentáveis que visem manter as unidades populacionais acima do rendimento máximo sustentável, que garantam uma distribuição justa e equitativa dos recursos com base em critérios ambientais e sociais transparentes, bem como nas capturas históricas, para obter oportunidades de pesca, incluindo, desta forma, não só os direitos/aspirações legítimos dos países em desenvolvimento como as expectativas das frotas que pescavam de forma sustentável nessas águas, assegurando concomitantemente a aplicação integral das medidas de gestão e de preservação por parte de todos os membros;

66.

Opõe-se firmemente a que a UE promova a adoção de sistemas de concessão de pesca transferíveis nas ORGP; considera que qualquer sistema de gestão baseado nos direitos de pesca adotado no quadro de ORGP não deve pôr em causa a subsistência das comunidades dependentes da pesca nos países em desenvolvimento;

67.

Considera que a participação de todas as partes implicadas desde a conceção até à implementação das políticas conduzirá a uma boa governação;

68.

Solicita a realização de uma avaliação circunstanciada da capacidade de pesca das frotas da UE autorizadas a pescar fora das águas comunitárias, em que sejam utilizados indicadores fiáveis sobre a capacidade de captura dos navios tendo em conta os progressos tecnológicos e em que sejam tomadas como base as recomendações contidas na Consulta Técnica da FAO de 1999 sobre a medição da capacidade de pesca (9); entende que a UE deve identificar as ORGP onde se verificam problemas de sobrecapacidade e zelar pelo congelamento e adaptação da capacidade das frotas, tendo particularmente em consideração os direitos dos países costeiros;

Outros aspetos da dimensão externa

69.

Considera que, ainda que as atividades das empresas da UE no exterior possam ultrapassar a dimensão externa da política comum das pescas, as atividades comerciais e os acordos privados entre armadores da UE e países terceiros, incluindo os realizados no âmbito de políticas bilaterais de cooperação, devem ser legitimamente respeitados e protegidos, sempre que sejam executados no quadro da legislação internacional;

70.

Considera que os investimentos europeus no setor das pescas devem ser incluídos como terceira componente na dimensão externa da PCP, conjuntamente com os acordos de pesca e as ORGP, e que a PCP deve incentivar investimentos pesqueiros sustentáveis no exterior;

71.

Defende que a PCP deve promover estratégias em matéria de responsabilidade social das empresas para se assumir plenamente a responsabilidade social, em consonância com a Estratégia da UE para 2011-2014 em matéria de responsabilidade social das empresas;

72.

Entende que os Estados-Membros devem continuar a fornecer à Comissão informações sobre acordos privados celebrados entre armadores da UE e países terceiros, bem como sobre empresas conjuntas em países terceiros, incluindo o número e o tipo de navios que operam ao abrigo de tais acordos e empresas conjuntas, bem como sobre as respetivas capturas, e que essas informações devem ser tornadas públicas, no respeito das regras de proteção de dados individuais e comerciais, como previsto no Regulamento «Autorizações de Pesca»;

73.

Insta a UE a promover uma agenda global e multilateral que preveja que a responsabilidade faça parte do desenvolvimento de uma atividade pesqueira sustentável;

74.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a considerarem seriamente a adoção de métodos destinados a criar incentivos sólidos para que os navios que arvoram pavilhão da UE continuem no registo da UE, salvo se estiverem na iminência de serem transferidos para o pavilhão de Estados devidamente inscritos nos registos de todas as ORGP competentes; considera que a melhor forma de o conseguir é garantindo uma concorrência leal entre os pavilhões da UE e os pavilhões de países que não pertencem à UE, exigindo os mesmos padrões em termos de sustentabilidade ecológica e social aos países terceiros, quer a nível bilateral quer multilateral, assim como através da utilização de medidas relacionadas com o mercado;

75.

Manifesta o seu desapontamento pelo facto de a Comissão não ter aditado à lista INN da UE navios que não os enumerados pelas ORGP e não ter proposto uma lista dos países não cooperantes, apesar de o Regulamento INN estar em vigor há mais de dois anos e insta-a a fazê-lo o mais rapidamente possível; insiste na necessidade de tentar obter o apoio dos principais parceiros a fim de pôr termo à pesca INN em todos os oceanos;

76.

Insiste em que seja a Comissão, em vez dos países terceiros, a autoridade responsável pela concessão de certificados fitossanitários a navios de países terceiros que autorizam a exportação direta de produtos da pesca para a UE;

77.

Salienta a necessidade de adotar uma abordagem específica da gestão dos limites de capacidade da frota externa da UE, operando conjuntamente com as ORGP, e de ter em conta o contexto diferenciado em que opera este segmento da frota;

78.

Encoraja os bancos e outras instituições de crédito a realizarem avaliações da sustentabilidade económica, social e ambiental das atividades, e não apenas da sua rentabilidade a curto prazo, antes de conceder o acesso ao capital;

79.

Entende que a política comercial da UE deve igualmente contribuir para assegurar uma pesca sustentável a nível mundial, nomeadamente através da promoção da adesão às convenções e acordos internacionais pertinentes em matéria de governação das pescas no âmbito de acordos comerciais preferenciais;

80.

Exorta a Comissão a garantir o reforço de um comércio dos produtos da pesca justo, transparente e sustentável nos acordos comerciais bilaterais e multilaterais da UE;

81.

Considera, ao mesmo tempo, que importa prever incentivos para que os países terceiros que não partilham os padrões da UE adotem boas práticas e, se for caso disso, definir medidas comerciais, como a proibição das importações de produtos da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) e de produtos da pesca e aquicultura que não respeitem os direitos humanos e as convenções das Nações Unidas sobre o trabalho (OIT) e a navegação (OMI);

82.

Insta a Comissão a fomentar a colaboração internacional contra a pesca INN e a analisar se, perante os dois outros países, isto é os EUA e o Japão, existe a possibilidade de, juntamente com a UE, formarem o principal mercado de peixe do mundo, de forma que uma maneira para completar esta ação consistiria em aplicar um Número Único de Identificação a todos os navios a fim de garantir a total rastreabilidade do produto de forma totalmente transparente;

83.

Salienta que as violações graves e sistemáticas, por um país parceiro, dos objetivos fixados pelas ORGP ou de quaisquer acordos internacionais relativos à preservação e gestão dos recursos haliêuticos de que a UE seja Parte podem conduzir a uma supressão temporária do regime de preferências pautais; insta a Comissão a apresentar relatórios regulares ao Parlamento sobre a aplicação das disposições relativas à preservação e gestão das pescas incluídas na sua proposta de revisão do sistema de preferências generalizadas (SPG);

84.

Considera que a UE deve zelar por que os produtos importados através do comércio internacional cumpram as regras e regulamentações idênticas às que se aplicam aos produtos da UE;

85.

Insta a Comissão a zelar por que o peixe e os produtos da pesca de países terceiros cumpram as mesmas condições sanitárias e higiénicas e provenham de pescas sustentáveis, por forma a garantir a equitatividade entre as pescas de países da UE e de países não comunitários;

86.

Insta a Comissão a reforçar a otimização da política da UE no tocante aos objetivos das políticas de desenvolvimento, de comércio e das pescas;

87.

Insiste em que os acordos comerciais bilaterais e multilaterais negociados pela UE:

Sejam acompanhados de avaliações sobre o impacto económico, social e ambiental relativamente ao risco de sobre-exploração dos recursos, tanto para os países não comunitários como para os da UE, tendo em consideração as redes já criadas por acordos já existentes,

Respeitem as regras de origem,

Prevejam a rastreabilidade do produto para garantir que provém da pesca legal e sustentável,

Não ponham em causa o Regulamento INN ou outras disposições da PCP,

Incluam disposições que assegurem que só são comercializados produtos da pesca provenientes de pescas bem geridas;

Não conduzam a um aumento do comércio, o que provocaria uma sobre-exploração e um esgotamento dos recursos;

Garantam que os produtos obtidos de forma não sustentável não entrem no mercado da UE;

Incluam disposições relativas à suspensão e revisão do pagamento da contribuição financeira, assim como disposições relativas à suspensão da implementação do protocolo em caso de violação de disposições essenciais e fundamentais dos direitos humanos, tal como previsto, por exemplo, no artigo 9.o do Acordo de Cotonu, ou de não-cumprimento da Declaração da OIT sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho;

88.

Recorda que, devido às diferentes legislações de muitos parceiros comerciais da UE, a questão das regras de origem e da sua cumulação é um assunto controverso e sensível nas negociações comerciais; insta, por conseguinte, a Comissão a dedicar uma atenção especial a esta questão e a negociar soluções equilibradas que não penalizem os setores da pesca da UE;

89.

Congratula-se com as propostas da Comissão de medidas relacionadas com o comércio, como a aplicação de restrições à importação de peixe e de produtos da pesca a países que permitam uma pesca não sustentável, assegurando, ao mesmo tempo, a sua compatibilidade com as normas da OMC;

90.

Insta a UE a desenvolver e aplicar estratégias regionais baseadas nos oceanos e mares, em especial naqueles em que só se pode garantir uma pesca sustentável através da cooperação internacional;

o

o o

91.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.

(2)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 33.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0516.

(4)  JO C 348 E de 21.12.2010, p. 15.

(5)  JO C 351 E de 2.12.2011, p. 119.

(6)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0232.

(7)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0573

(8)  Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado, 1930 (N.o 29), Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Protecção do Direito Sindical, 1948 (N.o 87), Convenção sobre o Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva, 1949 (N.o 98), Convenção sobre a Igualdade de Remuneração, 1951 (N.o 100), Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado, 1957 (N.o 105), Convenção sobre a Discriminação (Emprego e Profissão, 1958 (N.o 111), Convenção sobre a Idade Mínima, 1973 (N.o 138), Convenção sobre as Piores Formas de Trabalho das Crianças , 1999 (N.o 182).

(9)  ftp://ftp.fao.org/docrep/fao/007/x4874e/x4874e00.pdf


16.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/185


P7_TA(2012)0462

Eleições para o Parlamento Europeu em 2014

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2012, sobre as eleições para o Parlamento Europeu em 2014 (2012/2829(RSP)).

(2015/C 419/27)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 10.o e 17.o do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 10.o e 11.o do Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, anexo à Decisão do Conselho de 20 de setembro de 1976, na versão alterada (1),

Tendo em conta a declaração da Comissão, de 22 de novembro de 2012, sobre as eleições para o Parlamento Europeu em 2014,

Tendo em conta o artigo 110.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que os cidadãos estão diretamente representados, ao nível da União, pelos Deputados ao Parlamento Europeu;

B.

Considerando que os partidos políticos ao nível europeu contribuem para a criação de uma consciência política europeia e para a expressão da vontade dos cidadãos da União;

C.

Considerando que o Presidente da Comissão Europeia é eleito pelo Parlamento por proposta do Conselho Europeu, deliberando por maioria qualificada, que deve ter em conta o resultado das eleições para o Parlamento Europeu e que deve ter realizado as devidas consultas antes de proceder à nomeação;

D.

Considerando que a Comissão, enquanto colégio, é responsável perante o Parlamento Europeu;

E.

Considerando que o novo Parlamento precisa de tempo suficiente para se organizar antes da eleição do Presidente da Comissão;

F.

Considerando que, para que a nova Comissão possa estar pronta para assumir funções em 1 de novembro de 2014, a eleição do Presidente da Comissão deve ter lugar na sessão constitutiva do Parlamento, em julho de 2014;

G.

Considerando que o Parlamento vota a sua anuência à nomeação de todo o colégio de comissários depois de ter ouvido os candidatos propostos pelo Conselho, de comum acordo com o Presidente eleito da Comissão, com base nas sugestões feitas pelos Estados-Membros;

1.

Insta os partidos políticos europeus a nomearem candidatos à Presidência da Comissão e espera que esses candidatos desempenhem um papel proeminente na campanha eleitoral parlamentar, nomeadamente, apresentando eles próprios o seu programa em todos os Estados-Membros da União; salienta a importância de reforçar a legitimidade política do Parlamento e da Comissão, associando de forma mais direta as respetivas eleições à escolha dos eleitores;

2.

Solicita que todos os membros da próxima Comissão sejam escolhidos de entre o grupo de deputados ao Parlamento Europeu eleitos em 2014, refletindo, assim, o equilíbrio entre as duas câmaras da legislatura;

3.

Exorta o futuro presidente da Comissão a zelar por que a Comissão Europeia tenha uma composição equilibrada de homens e mulheres; recomenda que cada Estado-Membro proponha um candidato e uma candidata ao próximo colégio de comissários;

4.

Considera, tendo em conta as novas disposições aplicáveis à eleição da Comissão Europeia introduzidas pelo Tratado de Lisboa e a mudança nas relações entre o Parlamento e a Comissão, que irá ter lugar a partir das eleições de 2014, que a existência de maiorias sólidas no Parlamento será crucial para a estabilidade dos procedimentos legislativos da União e o bom funcionamento do seu executivo; solicita, por conseguinte, que os Estados-Membros estabeleçam nas respetivas legislações eleitorais, de acordo com o artigo 3 o do Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, limiares mínimos adequados e proporcionados para a atribuição de lugares, de modo a refletir devidamente as escolhas dos cidadãos, expressas nas eleições, ao mesmo tempo que é efetivamente salvaguardada a funcionalidade do Parlamento;

5.

Solicita ao Conselho que consulte o Parlamento sobre a realização das eleições de 15 a 18 de maio ou de 22 a 25 de maio de 2014;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos e governos dos EstadosMembros.


(1)  Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom (JO L 278 de 8.10.1976, p. 1.), alterada pela Decisão do Conselho 93/81/Euratom, CECA, CEE (JO L 33 de 9.2.1993, p. 15.) e pela Decisão do Conselho 2002/772/CE, Euratom (JO L 283 de 21.10.2002, p. 1.).


16.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/186


P7_TA(2012)0463

A situação dos direitos humanos no Irão, especialmente as execuções em massa e a morte recente do «blogger» Sattar Behesthi

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2012, sobre a situação dos direitos humanos no Irão, em particular as execuções em massa e a recente morte do «blogger» Sattar Behesthi (2012/2877(RSP))

(2015/C 419/28)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Irão, designadamente as relativas aos direitos humanos,

Tendo em conta a declaração da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 23 de outubro de 2012, sobre dez recentes execuções no Irão,

Tendo em conta a declaração do porta-voz da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 11 de novembro de 2012, sobre a morte na prisão do «blogger» iraniano Sattar Beheshti,

Tendo em conta o relatório, de 13 de setembro de 2012, do Relator Especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos no Irão,

Tendo em conta a libertação da prisão do pastor Youcef Nadarkhani, em setembro de 2012,

Tendo em conta as Resoluções 62/149, de 18 de dezembro de 2007, e 63/168, de 18 de dezembro de 2008, da Assembleia Geral das Nações Unidas, sobre a aplicação de uma moratória relativa à pena de morte,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC), a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e a Convenção sobre os Direitos da Criança, nos quais o Irão é Parte,

Tendo em conta os artigos 122.o, n.o 5, e 110.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que a atual situação dos direitos humanos no Irão apresenta um padrão persistente de violação sistemática dos direitos fundamentais; considerando que os defensores dos direitos humanos (nomeadamente os ativistas dos direitos das mulheres, das crianças e das minorias), jornalistas, «bloggers», artistas, líderes estudantis, advogados, sindicalistas e ambientalistas continuam a viver sob grave pressão e ameaça constante de detenção;

B.

Considerando que o «blogger» Sattar Beheshti, que criticava o regime iraniano na Internet, foi preso em 30 de outubro de 2012 pela unidade especializada da polícia cibernética, conhecida por FATA, por alegados crimes cibernéticos, e morreu na prisão; considerando que as circunstâncias exatas da sua morte ainda não foram estabelecidas e que vários relatórios indicam que morreu em consequência da tortura, num centro de detenção iraniano;

C.

Considerando que os familiares de Sattar Beheshti que vivem no Irão foram ameaçados de prisão se falassem com os meios de comunicação sobre sua morte ou se movessem um processo judicial contra os culpados da alegada tortura;

D.

Considerando que a morte de Sattar Beheshti é mais um trágico exemplo da tortura sistemática e contínua, dos maus-tratos e da negação de direitos básicos a que os prisioneiros de consciência são rotineiramente submetidos no Irão, enquanto os agentes de segurança e inteligência operam num contexto de total impunidade;

E.

Considerando que, após vários dias de silêncio sobre a morte do Sattar Beheshti, o Conselho dos Direitos Humanos do poder judiciário iraniano se comprometeu a rever todos os aspetos do caso e a processar firmemente todas as pessoas culpadas;

F.

Considerando que o Vice-Presidente do Parlamento iraniano, Mohammad Hasan Abutorabifard, declarou, em 11 de novembro de 2012, que a comissão do Parlamento para a segurança nacional e a política externa iria investigar o caso;

G.

Considerando que os relatores especiais da ONU sobre a situação dos direitos humanos no Irão, as execuções sumárias, a tortura e a liberdade de expressão acolheram favoravelmente as decisões do Parlamento iraniano e do poder judicial de investigar a morte de Sattar Beheshti, observando ao mesmo tempo que foi denunciada uma série de casos no Irão em que os detidos supostamente morreram na prisão devido a maus-tratos ou tortura, falta de assistência médica ou negligência;

H.

Considerando que, em 22 de outubro de 2012, Saeed Sedighi e nove outras pessoas foram executados sob a acusação de crimes de tráfico de droga; que a maioria dessas pessoas não teve um julgamento justo e que foram submetidos a tortura durante sua detenção;

I.

Considerando que, após a execução de Saeed Sedeghi, as autoridades advertiram os seus familiares para que não falassem com os meios de comunicação, tendo-os igualmente proibido de realizar uma cerimónia fúnebre pública após seu enterro;

J.

Considerando que, nos últimos anos, se verificou no Irão um aumento dramático das execuções, inclusive de menores, com mais de 300 execuções desde o início de 2012; considerando que a pena de morte é regularmente imposta nos casos em que é negada a observância dos direitos processuais ao acusado por crimes que, segundo a norma internacional, não se inserem na categoria de «crimes da máxima gravidade»;

K.

Considerando que as autoridades iranianas prosseguem a construção de uma «Internet-Halal» que, na realidade, corta dos iranianos da World Wide Web, e continua a usar as Tecnologias de Informação e Comunicação para reprimir liberdades fundamentais, como a liberdade de expressão e a liberdade de reunião; considerando que o Irão restringe a liberdade na Internet, limitando a largura de banda, desenvolvendo servidores estatais, protocolos específicos de Internet (IPs específicos), provedores de serviços de Internet (ISPs) e motores de busca de cariz estatal e bloqueia os sítios internacionais e os nacionais de criação de redes sociais;

L.

Considerando que o Prémio Sakharov 2012 para a Liberdade de Pensamento foi atribuído a dois ativistas iranianos, o advogado Nasrin Sotoudeh e o realizador Jafar Panahi; considerando que Nasrin Sotoudeh está a cumprir uma pena de prisão pelo seu trabalho de denúncia dos abusos em matéria de direitos humanos no Irão e iniciou uma greve de fome depois de lhe terem sido recusadas visitas da família; considerando que Jafar Panahi está a recorrer de uma pena de seis anos de prisão, de 20 anos de proibição de realização de filmes e da interdição de viajar que lhe foi imposta;

1.

Manifesta a sua profunda preocupação com a permanente deterioração da situação dos direitos humanos no Irão, com o número crescente de presos políticos e de presos de consciência e com o número persistentemente elevado de execuções, incluindo de jovens, a prática recorrente da tortura, de julgamentos injustos e de exigência de montantes exorbitantes para fianças, assim como com as graves restrições à liberdade de informação, de expressão, de reunião, de credo, de educação e de movimento;

2.

Manifesta a sua profunda preocupação com a morte na prisão de Sattar Beheshti; insta as autoridades iranianas a conduzir um inquérito exaustivo sobre este caso, a fim de estabelecer as circunstâncias exatas de sua morte;

3.

Manifesta a sua profunda preocupação com os relatórios que indicam que Sattar Beheshti foi torturado na prisão; insta as autoridades iranianas a garantir que se realize uma investigação em cada caso de alegada tortura e tratamento cruel, desumano ou degradante nos centros de detenção, e a que os seus autores sejam responsabilizados pelos seus atos; recorda que o recurso a castigos corporais — que equivalem à tortura — é incompatível com o artigo 7.o do PIDCP;

4.

Condena veementemente o recurso à pena de morte no Irão e insta as autoridades iranianas, em conformidade com as resoluções 62/149 e 63/168 da Assembleia-Geral das Nações Unidas, a instituírem uma moratória sobre as execuções na expectativa da abolição da pena de morte; insta o Governo a proibir a execução de menores e a comutar de todas as penas de morte já pronunciadas contra menores; insta o Governo iraniano a divulgar estatísticas relativas à pena de morte e aos factos relacionados com a administração da justiça nos casos de pena de morte;

5.

Deplora profundamente a falta de imparcialidade e transparência do processo judicial, bem como a negação do direito a um processo justo no Irão; convida as autoridades iranianas a garantir o respeito rigoroso de julgamento justo e equitativo a todos os presos, em conformidade com o estipulado no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos;

6.

Insta as autoridades iranianas a libertar todos os presos políticos e de consciência, incluindo Nasrin Sotoudeh, co-laureado do Prémio Sakharov ex aequo com Jafar Panahi, e a autorizá-los a deslocar-se ao Parlamento Europeu em dezembro de 2012 a fim de receberem o seu prémio; expressa a sua preocupação com a deterioração do estado de saúde de Nasrin Sotoudeh; insta as autoridades judiciárias e prisionais iranianas e pôr cobro aos maus tratamentos de que é vítima Nasrin Sotoudeh; expressa a sua simpatia e plena solidariedade com os pedidos de Nasrin Sotoudeh; insta as autoridades iranianas a permitir que todos os presos tenham acesso a advogados da sua escolha, a cuidados médicos necessários e às visitas de familiares a que têm direito, em conformidade com o direito internacional dos direitos humanos, e a tratá-los com dignidade e respeito;

7.

Convida as autoridades iranianas a aceitar a prática de manifestações pacíficas e a solucionar os numerosos problemas que enfrenta o povo iraniano;

8.

Convida as autoridades iranianas a garantir a liberdade de religião, de acordo com a Constituição iraniana e com o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos;

9.

Insta as autoridades iranianas a demonstrar que estão plenamente empenhadas na cooperação com a comunidade internacional na melhoria da situação dos direitos humanos no Irão e convida o Governo iraniano a cumprir as suas obrigações, tanto no âmbito do direito internacional, como no das convenções internacionais que assinou;

10.

Acredita que a visita de um relator especial da ONU pode ajudar a estabelecer uma visão geral da situação dos direitos humanos no Irão; observa com preocupação que, desde 2005, o Irão não aceitou qualquer visita de relatores especiais da ONU ou do Alto Comissário para os Direitos Humanos; apela ao Irão para que honre a sua intenção declarada de permitir, durante o ano de 2012, uma visita do Relator Especial para os Direitos Humanos no Irão, Dr. Ahmed Shaheed;

11.

Exorta a Comissão a que, em estreita cooperação com o Parlamento Europeu, faça uso efetivo do novo Instrumento para a Democracia e os Direitos Humanos, a fim de apoiar a democracia e o respeito dos direitos humanos no Irão, incluindo a liberdade de expressão na Internet;

12.

Convida os representantes da UE e a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a encorajar as autoridades iranianas a retomarem o diálogo sobre os direitos humanos; reafirma a sua disponibilidade para participar no diálogo sobre direitos humanos com o Irão a todos os níveis, com base em valores universais consagrados na Carta e nas Convenções das Nações Unidas;

13.

Apoia a abordagem da UE dupla para o Irão (combinando sanções com a diplomacia), manifesta a sua preocupação com os efeitos negativos das sanções generalizadas contra o Irão sobre o povo iraniano, nomeadamente o aumento da inflação e a escassez de bens de primeira necessidade, em particular medicamentos;

14.

Convida o Conselho a reforçar as medidas dirigidas contra pessoas ou entidades iranianas, incluindo instituições estatais, que são responsáveis ou cúmplices no âmbito de graves violações dos direitos humanos e restrições às liberdades fundamentais, em particular mediante a utilização abusiva das TIC, da Internet e da censura dos meios de comunicação; convida a Comissão e os EstadosMembros a garantir que todos os bens e imóveis dos iranianos alvo das medidas restritivas que se encontrem na UE sejam apreendidos e congelados;

15.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos EstadosMembros, ao Secretário-Geral da ONU, ao Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas e ao Governo e ao Parlamento da República Islâmica do Irão, bem como a assegurar a tradução da presente resolução para farsi.


16.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/189


P7_TA(2012)0464

A situação na Birmânia, especialmente a violência continuada no Estado de Rakhine

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2012, sobre a situação na Birmânia/Mianmar, em particular a continuação da violência no Estado de Rakhine (2012/2878(RSP))

(2015/C 419/29)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Birmânia/Mianmar, nomeadamente as de 20 de abril de 2012 (1) e 13 de setembro de 2012 (2),

Tendo em conta o relatório do Relator Especial das Nações Unidas, de 24 de agosto de 2012, sobre a situação dos direitos humanos na Birmânia/Mianmar,

Tendo em conta a Decisão 2012/225/PESC do Conselho de 26 de abril de 2012,

Tendo em conta a Declaração do Presidente Thein Sein ao Parlamento birmanês, de 17 de agosto de 2012, sobre a situação no Estado de Rakhine,

Tendo em conta a declaração do Secretário-Geral da ONU, de 25 de outubro de 2012, sobre a situação no Estado de Rakhine, na Birmânia/Mianmar,

Tendo em conta a declaração do porta-voz da Alta Representante, Catherine Ashton, de 26 de outubro de 2012, sobre a nova violência no Estado de Rakhine, na Birmânia/Mianmar,

Tendo em conta a Declaração Conjunta assinada em 3 de novembro de 2012 pelo Presidente da Comissão Europeia, José Manuel Barroso, e o Ministro da Presidência de Myanmar, U Aung Min, no Centro para a Paz da Birmânia/Mianmar, em Rangum,

Tendo em conta o apelo lançado pela Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Navi Pillay, ao Governo da Birmânia/Mianmar em 9 de novembro de 2012, para que tome as medidas necessárias no sentido de garantir os direitos e a igualdade de tratamento dos cidadãos da etnia rohingya,

Tendo em conta a carta do Presidente Thein Sein ao Secretário-Geral da ONU, Ban Ki-moon, de 16 de novembro de 2012, em que o Presidente da Birmânia/Mianmar se compromete a ponderar a concessão de cidadania aos muçulmanos apátridas da etnia rohingya,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados, de 1951, e o seu Protocolo de 1967,

Tendo em conta os artigos 18.o a 21.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

Tendo em conta o artigo 25.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966,

Tendo em conta as declarações de vários representantes do Governo birmanês e da oposição, nomeadamente de Aun San Suu Kyi, negando direitos de cidadania à minoria étnica rohingya e minimizando a responsabilidade das autoridades do Estado nos confrontos violentos recentes,

Tendo em conta a declaração da Comissão Nacional dos Direitos Humanos da Birmânia/Mianmar de agosto de 2012, afirmando que a perseguição da etnia rohingya e os acontecimentos no Estado de Rakhine não são da sua responsabilidade,

Tendo em conta o artigo 122.o, n.o 5 do seu Regimento,

A.

Considerando que desde inícios de 2011 o Governo birmanês tomou medidas significativas para restabelecer as liberdades civis, mas que as atrocidades que ocorreram recentemente no Estado de Rakhine sublinham as enormes dificuldades que estão por ultrapassar;

B.

Considerado que a situação no Estado de Rakhine permanece tensa, com pelo menos 1 10  000 pessoas obrigadas a fugir de suas casas desde junho de 2012 e, desde o reacender da violência, em outubro, 89 mortos e a destruição de mais de 5  300 habitações e edifícios religiosos;

C.

Considerando que a maioria dos deslocados são pessoas da etnia rohingya, que vivem em campos em condições inaceitáveis, com sobrelotação grave, níveis alarmantes de subnutrição infantil, abastecimento de água e condições de saneamento totalmente inadequados, quase ausência de escolarização e sem acesso adequado a ajuda humanitária;

D.

Considerando que o estado de emergência, que permite a introdução da lei marcial, está em vigor no Estado de Rakhine desde que os confrontos intercomunitários deflagraram, em junho de 2012, e que em finais de outubro de 2012 o Governo decretou o recolher obrigatório nas zonas afetadas e aumentou o contingente de forças de segurança aí estacionadas — medidas que não conseguiram até agora acabar com a violência;

E.

Considerando que a discriminação contra a minoria rohingya continua a ser exercida; considerando que, alegadamente, as autoridades locais são cúmplices na agressão contra a etnia rohingya e levam a cabo uma política ativa de expulsões de pessoas da etnia rohingya do país; considerando que a comunidade internacional exorta o Governo birmanês a rever a lei da cidadania, de 1982, por forma a que as pessoas da etnia rohingya deixem de ser apátridas e a tratar das causas da discriminação de longa data que afeta a população da etnia rohingya;

F.

Considerando que o Estado de Rakhine é o segundo Estado mais pobre da Birmânia/Mianmar, já de si um dos países menos desenvolvidos do mundo, e que a pobreza e a repressão, como também a dolorosa memória histórica de ambas as comunidades, contribuíram para alimentar a violência intercomunitária;

G.

Considerando que em 31 de outubro de 2012 três técnicos da ONU manifestaram a sua profunda preocupação com a continuação da violência intercomunitária no Estado de Rakhine e convidaram o Governo a debruçar-se com urgência sobre as causas subjacentes à tensão e ao conflito entre as comunidades budista e muçulmana da região;

H.

Considerando que em agosto de 2012 o Governo da Birmânia/Mianmar criou uma comissão de inquérito — sem incluir nenhum representante da comunidade rohingya — com vista a examinar as causas da eclosão da violência sectária e a apresentar propostas sobre os meios que permitam pôr-lhe fim, mas até agora o seu trabalho revelou-se ineficaz;

I.

Considerando que, segundo números estimados, perante a violência persistente, um milhão de pessoas da etnia rohingya fugiram para países vizinhos ao longo dos anos, dos quais 3 00  000 para o Bangladesh e 92  000 para a Tailândia, assim como, de acordo com números estimados, 54  000 requerentes de asilo não registados que estão em nove campos na fronteira entre a Tailândia e Mianmar;

J.

Considerando que pelo menos 4  000 pessoas fugiram de barco para Sittwe, capital do Estado de Rakhine, onde o governo separou os muçulmanos, nomeadamente as pessoas da etnia rohingya, do resto da população e procedeu à sua instalação em campos; e considerando que se crê que pelo menos 3  000 pessoas da etnia rohingya fugiram por mar para a fronteira entre a Birmânia e o Bangladesh, onde, desde junho, as forças de segurança do Bangladesh têm ordens para repelir todas as pessoas que se aproximam da fronteira;

K.

Considerando que, durante a sua visita à capital birmanesa, Nay Pyi Taw, o Presidente da Comissão Europeia, José Manuel Barroso, ofereceu à Birmânia 78 milhões de euros em ajuda da UE para o desenvolvimento e sublinhou que a UE está pronta para mobilizar 4 milhões de euros para a prestação imediata de ajuda humanitária, desde que seja garantido o acesso às zonas afetadas;

1.

Está alarmado com o ressurgimento da violência étnica no Estado de Rakhine, que causou numerosos mortos e feridos, prejuízos materiais e deslocações das populações locais, e receia que os confrontos intercomunitários possam pôr em risco a transição do país para a democracia e tenham repercussões mais vastas em toda a região;

2.

Regista as reformas políticas e relativas aos direitos civis que estão em curso na Birmânia, mas exorta as autoridades a redobrarem os seus esforços, nomeadamente através da libertação dos restantes presos políticos, e a tratarem urgentemente do problema da violência intercomunitária e das suas consequências;

3.

Crê que a vaga atual de violência intercomunitária no Estado de Rakhine é consequência de políticas discriminatórias de longa data que afetam a etnia rohingya; salienta que pouco foi feito até agora seja para prevenir seja para tratar das causas da tensão intercomunitária e da discriminação étnica;

4.

Toma nota do facto de que o Governo afirma que procederá a um inquérito cabal e independente sobre os acontecimentos e tomará medidas contra os instigadores da violência; solicita ao Governo da Birmânia/Mianmar que tome medidas imediatas para acabar com a violência étnica e a discriminação e que os responsáveis pelos confrontos violentos e por outros abusos conexos no Estado de Rakhine sejam julgados;

5.

Convida todas as partes a encontrarem formas duradouras de resolver as questões intercomunitárias e renova o seu apelo às forças políticas para que tomem uma posição clara em favor de uma sociedade pluralista com um diálogo inclusivo com as comunidades locais;

6.

Solicita ao Governo da Birmânia/Mianmar que acabe com as práticas discriminatórias contra a etnia rohingya; insiste na alteração ou revogação da lei da cidadania, de 1982, por forma a assegurar a igualdade da etnia rohingya no acesso à cidadania birmanesa;

7.

Exorta as autoridades birmanesas a serem mais diligentes sobre as questões relativas aos direitos dos cidadãos, como o acesso à educação, as autorizações de trabalho e a liberdade de circulação da minoria rohingya;

8.

Solicita ao Governo da Birmânia/Mianmar que permita que os organismos das Nações Unidas e as ONG de ajuda humanitária, bem como os jornalistas e diplomatas, tenham livre acesso a todas as zonas do país, nomeadamente ao Estado de Rakhine, e conceda a todas as populações afetadas o seu acesso sem restrições à ajuda humanitária; solicita ainda às autoridades birmanesas que melhorem urgentemente as condições nos campos de deslocados da etnia rohingya;

9.

Convida a UE e os Estados-Membros a prestarem assistência humanitária e a apoiarem os esforços do Governo birmanês para estabilizar a situação e executar mais rapidamente programas de reformas incorporando o Estado de direito, o respeito pelos direitos humanos e a liberdade política;

10.

Saúda as propostas apresentadas pela Comissão do Estado de Direito do Parlamento birmanês e exorta o Governo a executar rapidamente reformas legislativas, institucionais e setoriais com vista a acabar com violações graves dos direitos humanos que ocorrem em zonas afetadas por conflitos étnicos e outros conflitos armados e combater a impunidade reinante nos casos de abusos dos direitos humanos, em particular quando praticados por forças do Estado;

11.

Saúda a libertação, em 17 de setembro de 2012, de 514 presos, dos quais 90 presos políticos, e a libertação, em 19 de novembro de 2012, de 66 presos, dos quais pelo menos 44 presos políticos, em virtude de uma amnistia que coincidiu com a visita do Presidente norte-americano, Barack Obama, à Birmânia/Mianmar; solicita ao Governo birmanês que liberte todos os restantes presos de consciência, que esclareça qual o número exato dos que continuam detidos e que tome medidas para assegurar a reintegração dos presos libertados na sociedade;

12.

Saúda as conclusões do Conselho de 23 de abril de 2012 sobre a Birmânia/Mianmar, nomeadamente a suspensão das medidas restritivas impostas ao Governo, exceto o embargo de armas, e o desejo da UE de continuar a apoiar a transição do país; considerando a importância central das questões relativas aos direitos humanos nas preocupações da UE: a assistência ao processo de execução de reformas, a contribuição para o desenvolvimento económico, político e social e a instituição do Estado de direito e das liberdades fundamentais, em particular a liberdade de expressão e reunião; saúda, neste contexto, a visita recente do Presidente da Comissão Europeia e o aumento imediato do financiamento da Comissão para fins humanitários no exercício de 2012 tendo em vista ajudar a população do Estado de Rakhine;

13.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Governos e Parlamento da Birmânia/Mianmar, à Alta Representante da UE, à Comissão, aos parlamentos e governos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral da ASEAN, à Comissão Intergovernamental da ASEAN para os Direitos Humanos, ao Secretário-Geral da Commonwealth, ao Representante Especial das Nações Unidas para os Direitos Humanos na Birmânia/Mianmar, ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados e ao Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas.


(1)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0142.

(2)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0355.


16.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/192


P7_TA(2012)0465

A situação dos migrantes na Líbia

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2012, sobre a situação dos migrantes na Líbia (2012/2879(RSP))

(2015/C 419/30)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951, e o respetivo Protocolo, de 1967,

Tendo em conta a ratificação pela Líbia da Convenção da União Africana que rege os Aspetos Específicos dos Refugiados em África, em 25 de abril de 1981,

Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e o seu Protocolo que cria um Tribunal Africano de Direitos do Homem e dos Povos, ratificados pela Líbia em 26 de março de 1987 e em 19 de novembro de 2003, respetivamente,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Líbia, em especial, a de 15 de setembro de 2011 (1),

Tendo em conta o pacote da Política Europeia de Vizinhança (PEV) relativo à Líbia, de 15 de maio de 2012,

Tendo em conta a sua resolução, de 14 de junho de 2012, sobre os Direitos Humanos e a situação da segurança na região do Sahel (2),

Tendo em conta as conclusões do Conselho «Assuntos Gerais», de 23 de julho de 2012,

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de setembro de 2012, sobre o relatório anual do Conselho ao Parlamento Europeu sobre a Política Externa e de Segurança Comum (3),

Tendo em conta as declarações da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/HR), de 19 de julho de 2012 e 3 de novembro de 2012, sobre a Líbia,

Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral sobre a Missão de Apoio das Nações Unidas na Líbia, aprovado em 30 de agosto de 2012,

Tendo em conta o artigo 122.o, n.o 5, e o artigo 110.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que a Líbia realizou as suas primeiras eleições democráticas e livres, em julho de 2012, de forma extremamente pacífica e ordeira; e que o país assistiu à primeira transferência pacífica do poder da sua história, no passado dia 9 de agosto de 2012, do Conselho Nacional de Transição para o Congresso Geral Nacional, encarregado de aprovar uma Constituição e outras essenciais reformas legislativas;

B.

Considerando que o primeiro Governo líbio formado na sequência de eleições democráticas em mais de 50 anos acaba de ser empossado, em 14 de novembro de 2012;

C.

Considerando que a Líbia atravessa um período pós-revolucionário pleno de desafios, que vão desde a segurança (desarmamento, desmobilização e reintegração — DDR — das milícias revolucionárias) e da reforma do exército nacional, da polícia e de outras forças de segurança das fronteiras e do Estado, até à reconciliação nacional, à Justiça de transição, à observância do Estado de Direito e à salvaguarda do respeito pelos Direitos Humanos, tendo ainda de encetar muitas outras reformas cruciais para a construção de instituições democráticas e de um Estado democrático;

D.

Considerando que, historicamente, a Líbia se tem apoiado nos trabalhadores migrantes em setores como a saúde, a educação, a agricultura, a hotelaria e os serviços de limpeza; e que continua a ser considerada como um polo de grande importância para os requerentes de asilo e os refugiados em fuga aos conflitos em África, na Ásia e no Médio Oriente;

E.

Considerando que a capacidade das autoridades para controlar a chegada de pessoas na maioria esmagadora dos 4  378 quilómetros de fronteiras terrestres da Líbia é extremamente limitada;

F.

Considerando que entre 1,5 e 2,5 milhões de estrangeiros trabalhavam na Líbia durante o regime do coronel Kadhafi; considerando que, desde o início da libertação, em 17 de fevereiro de 2011, muitos migrantes foram forçados a integrar grupos mercenários dominados pelo regime de Kadhafi e que muitos deles se encontram atualmente detidos sem julgamento, ou fugiram do país; e considerando que, de acordo com a Organização Internacional para as Migrações (OIM), no final de novembro de 2011, cerca de 8 00  000 migrantes já haviam fugido do país em direção aos países vizinhos, embora muitos tenham regressado ou chegado entretanto;

G.

Considerando que ocorrem regularmente na Líbia abusos e violações dos Direitos Humanos de migrantes, requerentes de asilo e refugiados e que os estrangeiros sem documentos continuam a estar expostos aos riscos de exploração, racismo, detenção arbitrária, tortura e espancamento, inclusive durante a detenção;

H.

Considerando que os estrangeiros na Líbia continuam a ser particularmente vulneráveis a abusos, em consequência do vazio de segurança, da proliferação de armas, da ausência de legislação nacional em matéria de asilo e de trabalhadores migrantes, de um sistema judicial inadequado e de uma governação fraca; e que há estrangeiros detidos em inúmeros centros de detenção especialmente concebidos para migrantes em situação irregular ou comandados diretamente por milícias, incluindo grávidas, mulheres com filhos pequenos e crianças abandonadas, que se encontram presas juntamente com adultos;

I.

Considerando que os recentes relatórios publicados pela Federação Internacional dos Direitos Humanos, a Migreurop, a Amnistia Internacional e a Justiça sem Fronteiras para os Migrantes (JWBM), com base numa série de investigações realizadas na Líbia em junho de 2012, sublinham os repetidos casos de maus tratos dos migrantes ocorridos em oito centros de detenção em Kufra, Trípoli, Benghazi e na região montanhosa de Nafusa;

J.

Considerando que a Líbia ainda não ratificou a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951;

K.

Considerando que o ACNUR, se bem que já se encontre presente, ainda não possui um estatuto jurídico na Líbia;

L.

Considerando que alguns Estados-Membros da UE retomaram as conversações com a Líbia sobre o controlo das migrações;

M.

Considerando que um governo democrático e em pleno funcionamento na Líbia constitui um pré-requisito para a negociação de quaisquer acordos de cooperação com a Líbia por parte da UE, da ONU e de outros parceiros internacionais;

1.

Congratula-se com a tomada de posse do primeiro governo líbio que vai buscar a sua legitimidade à realização de eleições democráticas e encoraja os membros que o compõem a agirem de forma decidida em prol da construção das bases de uma estrutura democrática, responsável e funcional do Estado na Líbia; apela a todos os atores internacionais e, nomeadamente, à UE, para se declararem prontos a ajudar o governo líbio e o Congresso Geral Nacional nesse esforço gigantesco;

2.

Insta a Líbia a adotar e a promulgar legislação conforme com as suas obrigações internacionais, nomeadamente a de assegurar o respeito pela universalidade dos Direitos Humanos; reconhece, todavia, que esse esforço vai exigir tempo, dado que o novo governo eleito acaba de ser empossado; admite que a superação do desastroso legado do poder autocrático de Kadhafi vai exigir uma ação decidida e uma formação adequada, até à instalação de um sistema plenamente capaz de assumir as suas responsabilidades, com base no reconhecimento de direitos, de um sistema judicial e de um sistema de segurança;

3.

Manifesta a sua apreensão em relação à segurança particularmente vulnerável e à situação dos Direitos Humanos dos cidadãos estrangeiros atualmente no território da Líbia, em especial dos provenientes da África oriental e subsariana que vêm à procura de trabalho ou asilo político, ou dos que ainda se encontram presos; declara-se igualmente preocupado, em particular, com as condições de sobrevivência e o tratamento dado aos migrantes presos em centros de detenção, designadamente em Kufra, Trípoli, Benghazi e na região montanhosa de Nafusa;

4.

Expressa a sua profunda preocupação com as condições extremas de detenção a que são sujeitos os cidadãos estrangeiros, incluindo mulheres e crianças, que são amiúde vítimas de violência sexual e com base no género, e com a impossibilidade de esses cidadãos estrangeiros recorrerem a um quadro legal e a uma proteção adequada, o que acarreta a existência de situações de detenção por tempo indeterminado e sem possibilidade de recurso contra a deportação;

5.

Insta as autoridades líbias a proteger todos os cidadãos estrangeiros, independentemente da sua condição enquanto imigrantes, em relação a fenómenos de violência, exploração, ameaça, intimidação e abuso;

6.

Exorta o Governo da Líbia e o Congresso Geral Nacional a promulgarem legislação adequada e a darem instruções a todas as estruturas nacionais ou locais, de molde a garantirem um tratamento justo e não discriminatório a todo e qualquer refugiado, requerente de asilo e migrante, proporcionando-lhes a proteção necessária, com especial ênfase para a salvaguarda da segurança e dos direitos das mulheres e crianças;

7.

Espera que as novas autoridades líbias ratifiquem sem demora a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951, e o seu Protocolo de 1967, adotando uma legislação em matéria de asilo que seja congruente com a legislação e com as normas internacionais;

8.

Insta as novas autoridades líbias a concederem de imediato estatuto legal ao ACNUR e a facilitarem o seu trabalho; incentiva uma cooperação mais estreita entre a UE, o ACNUR e outras instâncias das Nações Unidas envolvidas no pós-conflito;

9.

Exorta as novas autoridades líbias a facilitarem o trabalho a todas as organizações que possam dar o seu contributo para proteger e apoiar os requerentes de asilo, os refugiados e os migrantes;

10.

Convida a Líbia a aprovar legislação que regule a entrada e a permanência de cidadãos estrangeiros no país, incluindo um sistema de asilo funcional; requer o apoio técnico e político da UE ao seu vizinho líbio para levar a cabo esse esforço, incluindo a melhoria das atuais instalações de detenção;

11.

Convida a Líbia a promulgar um estatuto jurídico para os trabalhadores migrantes presentes no seu território, suscetível de lhes conferir proteção integral em matéria de Direitos Humanos, incluindo os direitos laborais, nos termos das normas aplicáveis da OIT;

12.

Exorta a UE e os seus Estados-Membros a agirem de forma prudente, quando negociarem com as novas autoridades líbias futuros acordos de cooperação e de controlo de migrantes, de forma a garantir que tais acordos incluam mecanismos eficazes de monitorização da defesa dos Direitos Humanos dos migrantes, refugiados e requerentes de asilo;

13.

Exorta as empresas estrangeiras que trabalham na Líbia, em particular as empresas europeias, a garantirem a plena observância das suas responsabilidades sociais empresariais (RSE) como uma questão de princípio em todas as suas atividades, salvaguardando o respeito das RSE, designadamente, no caso dos trabalhadores migrantes;

14.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao governo líbio, ao Congresso Geral Nacional (GNC), ao Secretário-Geral das Nações Unidas, à Liga Árabe e à União Africana.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0386.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0263.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0334.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Parlamento Europeu

Terça-feira, 20 de novembro de 2012

16.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/196


P7_TA(2012)0422

Alteração do artigo 70.o do Regimento relativo às negociações interinstitucionais nos processos legislativos

Decisão do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2012, sobre a alteração do artigo 70.o do Regimento do Parlamento relativo às negociações interinstitucionais nos processos legislativos (2011/2298(REG))

(2015/C 419/31)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a carta do seu Presidente de 18 de abril de 2011,

Tendo em conta os artigos 211.o e 212.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0281/2012),

1.

Decide incorporar no seu Regimento as alterações que se seguem;

2.

Recorda que as alterações entram em vigor no primeiro dia do próximo período de sessões;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão, para conhecimento.

Alteração 1

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 70 — n.o 1

Texto em vigor

Alteração

1.   As negociações com as outras instituições para obter um acordo durante o processo legislativo são conduzidas em conformidade com o Código de conduta para a negociação dos processos legislativos ordinários .

1.   As negociações com as outras instituições para obter um acordo durante o processo legislativo são conduzidas em conformidade com o código de conduta estabelecido pela Conferência dos Presidentes .

Alteração 13

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 70 — n.o 2

Texto em vigor

Alteração

2.   Antes de encetar essas negociações, a comissão competente quanto à matéria de fundo deve , em princípio, tomar uma decisão por maioria dos seus membros e aprovar um mandato, orientações ou prioridades .

2.    Essas negociações não são encetadas antes de a comissão competente quanto à matéria de fundo ter adotado , numa base casuística em relação a cada um dos processos legislativos em questão e por maioria dos seus membros , uma decisão sobre a abertura de negociações. A referida decisão fixa o mandato e a composição da equipa de negociações . Essas decisões são notificadas ao Presidente, que manterá a Conferência dos Presidentes regularmente informada.

Alteração 3

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 70 — n.o 2 — parágrafo 1-A (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

O mandato é constituído por um relatório aprovado em comissão e apresentado para apreciação ulterior do Parlamento. A título excecional, caso a comissão competente considere devidamente justificado encetar negociações antes de ter sido aprovado um relatório em comissão, o mandato pode consistir num conjunto de alterações ou num conjunto de objetivos, prioridades ou orientações claramente definidos.

Alteração 4

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 70 — n.o 2-A (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

2-A.     A equipa de negociações é chefiada pelo relator e presidida pelo presidente da comissão competente ou por um vice-presidente designado pelo presidente. Inclui, no mínimo, os relatores-sombra de cada grupo político.

Alterações 5 + 18

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 70 — n.o 2-B (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

2-B.     Os documentos a debater em reunião com o Conselho e a Comissão («trílogo») assumem a forma de documentos que expõem as posições respetivas das instituições envolvidas e as eventuais soluções de compromisso, e são distribuídos à equipa de negociações pelo menos 48 horas ou, em casos urgentes, pelo menos 24 horas antes do trílogo em questão.

 

Após cada trílogo, a equipa de negociações presta informações na reunião seguinte da comissão competente. Os documentos que refletem os resultados do último trílogo são disponibilizados à comissão.

 

Caso seja impossível convocar uma reunião da comissão em tempo oportuno, a equipa de negociações informa o presidente, os relatores-sombra e os coordenadores da comissão, conforme apropriado.

 

A comissão competente pode atualizar o mandato em função do avanço das negociações.

Alteração 6

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 70 — n.o 3

Texto em vigor

Alteração

3.   Se as negociações conduzirem a um compromisso com o Conselho após a aprovação do relatório pela comissão , esta deve, em qualquer caso, ser novamente consultada antes da votação em sessão plenária .

3.   Se as negociações conduzirem a um compromisso, a comissão competente é imediatamente informada desse facto . O texto acordado é apresentado à comissão competente para apreciação. Caso seja aprovado por votação em comissão, o texto acordado é submetido à apreciação do Parlamento sob a forma adequada, nomeadamente sob a forma de alterações de compromisso. Pode ser apresentado como um texto consolidado, desde que indique claramente as alterações à proposta de ato legislativo em apreço.

Alteração 7

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 70 — n.o 3-A (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

3-A.     Caso o processo envolva comissões associadas ou reuniões conjuntas de comissões, aplicam-se à decisão de abertura de negociações e à sua condução os artigos 50.o e 51.o.

 

Em caso de desacordo entre as comissões em causa, as formas da abertura e da condução das negociações são decididas pelo presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões de acordo com os princípios previstos nos referidos artigos.

Alteração 8

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 70-A (novo) — título

Texto em vigor

Alteração

 

Alteração 9

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 70-A (novo) — n.o 1

Texto em vigor

Alteração

 

1.     A decisão de uma comissão sobre a abertura de negociações antes da aprovação de um relatório em comissão é traduzida em todas as línguas oficiais, distribuída a todos os deputados ao Parlamento e submetida à Conferência dos Presidentes.

 

A pedido de um grupo político, a Conferência dos Presidentes pode decidir inscrever o ponto, para apreciação com debate e votação, no projeto de ordem do dia do período de sessões subsequente à distribuição. Nesse caso, o Presidente fixa um prazo para a apresentação de alterações.

 

Na falta de uma decisão da Conferência dos Presidentes de inscrever o ponto no projeto de ordem do dia do período de sessões em questão, a decisão sobre a abertura de negociações é anunciada pelo Presidente na abertura do referido período de sessões.

Alteração 16

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 70-A (novo), n.o 2

Texto em vigor

Alteração

 

2.     O ponto é inscrito no projeto de ordem do dia do período de sessões subsequente ao anúncio, para apreciação com debate e votação, e o Presidente fixa o prazo para a apresentação de alterações sempre que um grupo político ou, no mínimo, 40 deputados o solicitem no prazo de 48 horas após o anúncio.

 

Caso contrário, a decisão sobre a abertura de negociações é considerada aprovada.


16.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/200


P7_TA(2012)0423

Alteração dos artigos 181.o e 182.o do Regimento relativos ao relato integral das sessões e à gravação audiovisual dos debates, respetivamente

Decisão do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2012, sobre a alteração dos artigos 181.o e 182.o do Regimento do Parlamento, relativos ao relato integral das sessões e ao registo audiovisual das sessões (2012/2080(REG))

(2015/C 419/32)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a carta do seu Presidente de 13 de janeiro de 2012,

Tendo em conta a sua resolução de 26 de outubro de 2011 sobre o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, tal como alterado pelo Conselho — todas as secções, e as cartas retificativas n.o 1/2012 e 2/2012 ao projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012 (1),

Tendo em conta os artigos 211.o e 212.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0336/2012),

A.

Considerando que as poupanças orçamentais no domínio da tradução e da interpretação não devem prejudicar o princípio do multilinguismo, mas que são possíveis com a ajuda de métodos de trabalho novos e inovadores (2),

1.

Decide incorporar no seu Regimento as alterações que se seguem;

2.

Recorda que as alterações entram em vigor no primeiro dia do próximo período de sessões;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão, para conhecimento.

Alteração 1

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 181 — n.o 1

Texto em vigor

Alteração

1.   Para cada sessão será redigido , em todas as línguas oficiais, um relato integral.

1.   Para cada sessão será redigido um relato integral dos debates sob a forma de um documento multilíngue, em que todas as intervenções orais aparecerão na língua original .

Alteração 2

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 181 — n.o 2

Texto em vigor

Alteração

2.   Os oradores devem devolver as correções ao texto dos seus discursos ao secretariado no prazo de uma semana .

2.   Os oradores podem fazer correções ao texto das suas intervenções orais no prazo de cinco dias úteis . As correções serão enviadas ao secretariado dentro desse prazo.

Alteração 3

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 181 — n.o 3

Texto em vigor

Alteração

3.   O relato integral será publicado em anexo ao Jornal Oficial da União Europeia.

3.   O relato integral multilíngue será publicado em anexo ao Jornal Oficial da União Europeia e conservado nos arquivos do Parlamento .

Alteração 4

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 181 — n.o 4

Texto em vigor

Alteração

4.    Os deputados podem pedir que sejam traduzidos extratos do relato integral num prazo curto.

4.    A pedido dos deputados, serão feitas traduções de extratos do relato integral para qualquer língua oficial da União . Se necessário, as traduções serão realizadas num prazo curto.

Alteração 5

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 182 — n.o -1 (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

Os debates do Parlamento, nas línguas em que se realizarem, bem como a banda sonora multilíngue de todas as cabinas de interpretação ativas, são difundidos em direto no sítio web do Parlamento.

Alteração 6

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 182 — parágrafo 1

Texto em vigor

Alteração

Imediatamente após a sessão , será produzida e publicada na internet uma gravação audiovisual dos debates , incluindo a banda sonora proveniente de todas as cabinas de interpretação.

Imediatamente após cada sessão , é produzida e publicada no sítio web do Parlamento, onde se manterá disponível durante a legislatura em curso e a legislatura seguinte , uma gravação audiovisual indexada dos debates , acompanhada da banda sonora original multilíngue de todas as cabinas de interpretação ativas, que será posteriormente conservada nos arquivos do Parlamento. Essa gravação audiovisual será ligada ao relato integral multilíngue das sessões logo que este esteja disponível.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0461.

(2)  Ver resolução de 26 de Outubro de 2011 supracitada, n.o 77.


III Actos preparatórios

PARLAMENTO EUROPEU

Terça-feira, 20 de novembro de 2012

16.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/203


P7_TA(2012)0412

Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial (reformulação) ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (reformulação) (COM(2010)0748 — C7-0433/2010 — 2010/0383(COD))

(Processo legislativo ordinário — reformulação)

(2015/C 419/33)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2010)0748) e a avaliação de impacto efetuada pela Comissão (SEC(2010)1547),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, o artigo 67.o, n.o 4, e o artigo 81.o, n.o 2, alíneas a), c) e e), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0433/2010),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo Senado francês, pelo Senado neerlandês e pela Câmara dos representantes neerlandesa, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 5 de maio de 2011 (1),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos (2),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 24 de outubro de 2012, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 55.o e 87.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0320/2012),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes, juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas;

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 218 de 23.7.2011, p. 78.

(2)  JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.


P7_TC1-COD(2010)0383

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de novembro de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (Reformulação)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Regulamento (UE) n.o 1215/2012.)


16.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/204


P7_TA(2012)0413

Comercialização e utilização de precursores de explosivos ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2012, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos (COM(2010)0473 — C7-0279/2010 — 2010/0246(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2015/C 419/34)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2010)0473),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 294.o e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0279/2010),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 19 de janeiro de 2011 (1),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em cartas de 11 de julho de 2012 e de 17 de outubro de 2012, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0269/2012),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 84 de 17.3.2011, p. 25.


P7_TC1-COD(2010)0246

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de novembro de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Regulamento (UE) n.o 98/2013.)


16.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/205


P7_TA(2012)0414

Medidas especiais e temporárias relativas ao recrutamento de funcionários e agentes temporários da União Europeia ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2012, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui, por ocasião da adesão da Croácia, medidas especiais e temporárias relativas ao recrutamento de funcionários e agentes temporários da União Europeia (COM(2012)0377 — C7-0216/2012 — 2012/0224(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2015/C 419/35)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0377),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 336.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0216/2012),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça de 12 de novembro de 2012 (1),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas de 23 de outubro de 2012 (2),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, por carta de 31 de outubro de 2012, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0359/2012),

1.

Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(2)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.


P7_TC1-COD(2012)0224

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de novembro de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que institui, por ocasião da adesão da Croácia à União Europeia, medidas especiais e temporárias relativas ao recrutamento de funcionários e agentes temporários da União

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Regulamento (UE) n.o 1216/2012.)


16.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/206


P7_TA(2012)0415

Adesão da UE ao Protocolo relativo à Proteção do Mar Mediterrâneo contra a poluição resultante da prospeção e da exploração da plataforma continental, do fundo do mar e do seu subsolo ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2012, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à adesão da União Europeia ao Protocolo relativo à Proteção do Mar Mediterrâneo contra a poluição resultante da prospeção e da exploração da plataforma continental, do fundo do mar e do seu subsolo (09671/2012 — C7-0144/2012 — 2011/0304(NLE))

(Aprovação)

(2015/C 419/36)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (09671/2012),

Tendo em conta o Protocolo relativo à Proteção do Mar Mediterrâneo contra a poluição resultante da prospeção e da exploração da plataforma continental, do fundo do mar e do seu subsolo, anexado à proposta de decisão do Conselho supramencionada,

Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do n.o 1 do artigo 192.o e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0144/2012),

Tendo em conta o artigo 81.o e o artigo 90.o, n.o 78, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0319/2012),

1.

Aprova a adesão ao Protocolo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos EstadosMembros.


16.12.2015   

PT

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C 419/207


P7_TA(2012)0416

Possibilidades de pesca e contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a Dinamarca/Gronelândia ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2012, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro (11119/2012 — C7-0299/2012 — 2012/0130(NLE))

(Aprovação)

(2015/C 419/37)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (11119/2012),

Tendo em conta o projeto de protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo da Gronelândia, por outro (11116/2012),

Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 43.o, n.o 2, e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0299/2012),

Tendo em conta o artigo 81.o e o artigo 90.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão das Pescas e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Orçamentos (A7-0358/2012),

1.

Aprova a celebração do Protocolo;

2.

Solicita à Comissão que transmita ao Parlamento as conclusões das reuniões e dos trabalhos da Comissão Mista prevista no artigo 10.o do Acordo de Parceria; insta a que os representantes do Parlamento Europeu sejam autorizados a participar, na qualidade de observadores, nas reuniões e nos trabalhos da Comissão Mista; solicita à Comissão que apresente ao Parlamento e ao Conselho, durante o último ano de aplicação do Protocolo e antes da abertura de negociações com vista à renovação do Acordo, uma análise da execução deste último;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos EstadosMembros e da Gronelândia.


16.12.2015   

PT

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C 419/208


P7_TA(2012)0417

Direito de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da UE residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2012, sobre o projeto de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 93/109/CE, de 6 de dezembro de 1993, no que se refere a alguns aspetos do sistema de exercício do direito de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade (13634/2012 — C7-0293/2012 — 2006/0277(CNS))

(Processo legislativo especial — consulta)

(2015/C 419/38)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto do Conselho (13634/2012),

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2006)0791),

Tendo em conta a sua posição de 26 de setembro de 2007 (1),

Tendo em conta o artigo 22.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi novamente consultado pelo Conselho (C7-0293/2012),

Tendo em conta o artigo 55.o, o artigo 59.o, n.o 3, e o artigo 46.o, n.o 1, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0352/2012),

1.

Aprova o projeto do Conselho;

2.

Solicita ao Conselho que o informe se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 219 E de 28.8.2008, p. 193.


16.12.2015   

PT

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C 419/208


P7_TA(2012)0424

Homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2012, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos (COM(2010)0542 — C7-0317/2010 — 2010/0271(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2015/C 419/39)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0542),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0317/2010),

Tendo em conta o o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 19 de janeiro de 2011 (1),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 28 de setembro de 2012, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0445/2011),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 84 de 17.3.2011, p. 30.


P7_TC1-COD(2010)0271

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de novembro de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (CE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Regulamento (UE) n.o 168/2013.)


16.12.2015   

PT

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C 419/209


P7_TA(2012)0425

Homologação de tratores agrícolas e florestais ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2012, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação de veículos agrícolas e florestais (COM(2010)0395 — C7-0204/2010 — 2010/0212(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2015/C 419/40)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0395),

Tendo em conta o o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0204/2010),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 9 de dezembro de 2010 (1),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 28 de setembro de 2012, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A7-0446/2011),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 54 de 19.2.2011, p. 42.


P7_TC1-COD(2010)0212

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de novembro de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação e fiscalização do mercado de tratores agrícolas e florestais

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Regulamento (UE) n.o 167/2013.)


Quarta-feira, 21 de novembro de 2012

16.12.2015   

PT

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C 419/211


P7_TA(2012)0432

Nomeação de um novo Comissário

Decisão do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2012, que aprova a nomeação de Tonio Borg como Membro da Comissão

(2015/C 419/41)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 246.o, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o ponto 6 do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (1),

Tendo em conta a demissão de John Dalli das funções de membro da Comissão, apresentada em 16 de outubro de 2012,

Tendo em conta a carta do Conselho de 25 de outubro de 2012, nos termos da qual o Conselho consultou o Parlamento sobre uma decisão, a tomar de comum acordo com o Presidente da Comissão, relativa à nomeação de Tonio Borg como membro da Comissão,

Tendo em conta a audição de Tonio Borg perante a comissão do Ambiente, Saúde Pública e Segurança Alimentar em associação com a Comissão do Mercado Interno e Proteção dos Consumidores e a Comissão da Agricultura e Desenvolvimento Regional, realizada em 13 de novembro de 2012, e a declaração de avaliação emitida por essas comissões na sequência dessa audição,

Tendo em conta o artigo 106.o e o Anexo XVII do seu Regimento,

1.

Aprova a nomeação de Tonio Borg para o cargo de Membro da Comissão para o período restante de mandato da Comissão, que atinge o seu termo em 31 de outubro de 2014;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão e aos governos dos EstadosMembros.


(1)  JO L 304 de 20.11.2010, p. 47.


16.12.2015   

PT

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C 419/211


P7_TA(2012)0433

Projeto de orçamento retificativo n.o 5/2012: Fundo de Solidariedade na sequência dos sismos na região italiana de Emilia Romagna e alteração da rubrica orçamental destinada à ação preparatória para o Ano Europeu do Voluntariado 2011

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2012, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 5/2012 da União Europeia para o exercício de 2012, Secção III — Comissão (16398/2012 — C7-0383/2012 — 2012/2242(BUD))

(2015/C 419/42)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o, e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1) («o Regulamento Financeiro»), nomeadamente os artigos 37.o e 38.o,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, adotado em 1 de dezembro de 2011 (2),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3),

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de junho de 2012, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 2/2012 da União Europeia para o exercício de 2012, Secção III — Comissão Europeia (4), nomeadamente o n.o 2,

Tendo em conta a Declaração Comum relativa às dotações para pagamentos acordada pelas três instituições no quadro do processo orçamental de 2012;

Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 5/2012 da União Europeia para o exercício de 2012, apresentado pela Comissão em 19 de setembro de 2012 (COM(2012)0536),

Tendo em conta a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 5/2012, adotada pelo Conselho em 20 de novembro de 2012 (16398/2012 — C7-0383/2012),

Tendo em conta os artigos 75.o-B e 75.o-E do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0381/2012),

A.

Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.o 5/2012 diz respeito à mobilização do Fundo de Solidariedade da UE (FSUE) num montante de 67 0 1 92  359 EUR em dotações para autorizações e pagamentos, a fim de atenuar os efeitos de uma série de sismos ocorridos em Itália (Emilia-Romagna) em maio de 2012,

B.

Considerando que o objetivo do projeto de orçamento retificativo n o 5/2012 é inscrever formalmente este ajustamento orçamental no orçamento de 2012 e modificar a rubrica orçamental 16 05 03 01 — Ação preparatória — Ano Europeu do Voluntariado 2011, para substituir o «travessão» para pagamentos da rubrica por uma menção pro memoria (pm), a fim de permitir efetuar os pagamentos finais,

C.

Considerando que o projeto de orçamento retificativo n o 5/2012, apresentado pela Comissão, propôs um aumento do nível de dotações para pagamentos, dada a escassez global de dotações para pagamentos para 2012,

D.

Considerando que, na sua resolução de 12 de junho de 2012, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n o 2/2012, relativo a outra mobilização do FSUE, o Parlamento lamentava grandemente que, no caso específico da mobilização do FSUE, o outro ramo da autoridade orçamental tivesse esperado oito semanas para adotar a sua posição, cingindo-se à sua interpretação do Protocolo n.o 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (prazo para informação aos parlamentos nacionais);

1.

Toma nota do projeto de orçamento retificativo n.o 5/2012, tal como apresentado pela Comissão;

2.

Considera muito importante libertar rapidamente assistência financeira através do FSUE para as pessoas afetadas por catástrofes naturais, e, por conseguinte, congratula-se vivamente com o facto de as autoridades italianas terem apresentado imediatamente a sua candidatura a assistência financeira ao abrigo do FSUE, e com o facto de a Comissão ter apresentado imediatamente a sua proposta de mobilização do Fundo;

3.

Exorta todas as partes envolvidas nos EstadosMembros, a nível local e regional, e as autoridades nacionais a melhorarem a avaliação de necessidades e a coordenação de eventuais futuras candidaturas ao FSUE, tendo em vista acelerar, na medida do possível, a mobilização do Fundo;

4.

Reitera veementemente o seu apelo ao Conselho para que não inviabilize os esforços no sentido de uma maior rapidez na prestação da ajuda da União, adiando indevidamente a sua decisão sobre uma questão tão sensível e urgente;

5.

Recorda que, no que respeita à anterior mobilização do FSUE (orçamento retificativo n.o 2/2012 para as inundações na Ligúria e na Toscana em outubro de 2011), a autoridade orçamental não teve de fornecer dotações adicionais apenas porque foram encontradas algumas fontes inesperadas de reafetação para o montante necessário; sublinha que a atual escassez de dotações de pagamento, que afeta já uma série de programas, nomeadamente aqueles constituem o esteio do «Pacto para o Crescimento e o Emprego», adotado pelo Conselho Europeu de 29 de junho de 2012, exclui totalmente que se preveja uma reafetação desse tipo no caso vertente;

6.

Aprova, sem alterações, a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 5/2012;

7.

Encarrega o seu Presidente de declarar que o orçamento retificativo n.o 5/2012 foi definitivamente adotado e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

8.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 56 de 29.2.2012.

(3)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(4)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0232.


16.12.2015   

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C 419/213


P7_TA(2012)0434

Mobilização do Fundo de Solidariedade da UE — Sismos em Itália

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2012, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, nos termos do ponto 26 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (COM(2012)0538 — C7-0300/2012 — 2012/2237(BUD))

(2015/C 419/43)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0538 — C7-0300/2012),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 26,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que estabelece o Fundo de Solidariedade da União Europeia (2),

Tendo em conta a Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008 relativa ao Fundo de Solidariedade da União Europeia,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0380/2012),

1.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

2.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, nos termos do ponto 26 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão 2013/108/UE).)


16.12.2015   

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C 419/214


P7_TA(2012)0435

Aplicação dos acordos concluídos pela UE na sequência das negociações ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994 ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2012, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação dos acordos celebrados pela UE na sequência de negociações no âmbito do artigo XXVIII do GATT de 1994, e que altera e completa o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (COM(2012)0115 — C7-0079/2012 — 2012/0054(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2015/C 419/44)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0115),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 207.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0079/2012),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 19 de novembro de 2012, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A7-0351/2012),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


P7_TC1-COD(2012)0054

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de novembro de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Brasil, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões para a carne de aves de capoeira transformada previstas na lista da UE anexa ao GATT 1994, e do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Tailândia, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões para a carne de aves de capoeira transformada previstas na lista da UE anexa ao GATT 1994, e que altera e completa o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Regulamento (UE) n.o 1218/2012.)


16.12.2015   

PT

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C 419/215


P7_TA(2012)0436

Contigentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da federação da Rússia para a União Europeia ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2012, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à atribuição de contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia (COM(2012)0449 — C7-0215/2012 — 2012/0217(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2015/C 419/45)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0449),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0215/2012),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 19 de novembro de 2012, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 55.o e 46.o, n.o 1 do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A7-0329/2012),

1.

Aprova a sua posição em primeira leitura a seguir indicada;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


P7_TC1-COD(2012)0217

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de novembro de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de relativo à atribuição de contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Regulamento (UE) n.o 1217/2012.)


16.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/216


P7_TA(2012)0437

Alteração das concessões para a carne de aves de capoeira transformada entre a UE, o Brasil e a Tailândia ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2012, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), de 1994, relativo à alteração das concessões para a carne de aves de capoeira transformada previstas na lista da UE anexa ao GATT de 1994, e do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino da Tailândia, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), de 1994, relativo à alteração das concessões para a carne de aves de capoeira transformada previstas na lista da UE anexa ao GATT de 1994 (07883/2012 — C7-0171/2012 — 2012/0046(NLE))

(Aprovação)

(2015/C 419/46)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (07883/2012),

Tendo em conta o projeto de Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Brasil, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões previstas para a carne de aves de capoeira transformada, estabelecidas na lista da UE anexa ao GATT de 1994 (07884/2012),

Tendo em conta o projeto de Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Tailândia, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões previstas para a carne de aves de capoeira transformada, estabelecidas na lista da UE anexa ao GATT de 1994 (07885/2012),

Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0171/2012),

Tendo em conta os artigos 81.o e 90.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional (A7-0350/2012),

1.

Aprova a celebração dos acordos;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos EstadosMembros, da República Federativa do Brasil e do Reino da Tailândia.


16.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/217


P7_TA(2012)0438

Alteração dos anexos dos Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e Israel ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2012, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, que altera os anexos dos Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro (07433/2012 — C7-0157/2012 — 2011/0457(NLE))

(Aprovação)

(2015/C 419/47)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (07433/2012),

Tendo em conta o projeto de Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, que altera os anexos dos Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro (07470/2012),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0157/2012),

Tendo em conta os artigos 81.o e 90.o, n.o 7 do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional (A7-0318/2012),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e do Estado de Israel.


16.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/217


P7_TA(2012)0439

Acordo UE-Rússia relativo à administração dos contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2012, sobre uma decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Federação da Rússia no que respeita à administração dos contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia e do Protocolo entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia sobre as modalidades técnicas em conformidade com o referido Acordo (16775/1/2011 — C7-0515/2011 — 2011/0322(NLE))

(Aprovação)

(2015/C 419/48)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (16775/1/2011),

Tendo em conta o projeto de acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Federação da Rússia no que respeita à administração dos contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia (16776/2011),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0515/2011),

Tendo em conta os artigos 81.o e 90o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional (A7-0177/2012),

1.

Aprova a celebração do Acordo e do Protocolo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos EstadosMembros e da Federação da Rússia.


16.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/218


P7_TA(2012)0440

Migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) — (incluíndo o Reino Unido e a Irlanda)*

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2012, sobre um projeto de regulamento do Conselho relativo à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (reformulação) (11142/1/2012 — C7-0330/2012 — 2012/0033A(NLE))

(Consulta — reformulação)

(2015/C 419/49)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto do Conselho (11142/1/2012),

Tendo em conta o artigo 74.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0330/2012),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos (1),

Tendo em conta a carta que a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos em 12 de outubro de 2012, nos termos do artigo 87.o, n.o 3, do seu Regimento,

Tendo em conta os artigos 87.o, 55.o e 46.o, n.o 2, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0368/2012),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal e que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes com estas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas;

1.

Aprova o projeto do Conselho, na redação resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, com as alterações que se seguem;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o seu projeto;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a sua posição ao Conselho e à Comissão.

Alteração 1

Projeto de regulamento

Considerando 6

Projeto do Conselho

Alteração

(6)

O desenvolvimento do SIS II deve ser continuado e finalizado no quadro do calendário global para o SIS II confirmado pelo Conselho em 6 de junho de 2008 e subsequentemente alterado em outubro de 2009 no seguimento das orientações do Conselho JAI em 4 de junho de 2009 . A presente versão do calendário global para o SIS II foi apresentada pela Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu em outubro de 2010.

(6)

O desenvolvimento do SIS II deve ser continuado e finalizado o mais tardar até 30 de junho de 2013 .

Alteração 2

Projeto de regulamento

Considerando 16

Projeto do Conselho

Alteração

(16)

A fim de apoiar os Estados-Membros na escolha da solução técnica e financeira mais favorável, a Comissão deve iniciar sem demora o processo de adaptação do presente regulamento mediante a proposta de um regime jurídico relativo à migração que reflita da forma mais adequada a abordagem técnica neste domínio estabelecida no Plano de migração para o projeto SIS (Plano de migração), adotado pela Comissão após o voto positivo do Comité SIS-VIS em 23 de fevereiro de 2011.

Suprimido

Alteração 3

Projeto de regulamento

Considerando 17

Projeto do Conselho

Alteração

(17)

O Plano de migração prevê que, durante o período de transição, todos os Estados-Membros, uns após os outros, realizem a sua transição individual da aplicação nacional SIS I para o SIS II. É conveniente que, de um ponto de vista técnico, os Estados-Membros que migraram possam utilizar totalmente o SIS II desde a data da sua migração e não tenham que esperar pela migração dos demais Estados-Membros. Por conseguinte, é necessário aplicar o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI desde a data de início da transição do primeiro Estado-Membro. Por razões de segurança jurídica, o período de migração deve ser o mais curto possível, não devendo exceder 12 horas. A aplicação do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 a da Decisão 2007/533/JAI não impede que os Estados-Membros que ainda que não migraram ou que beneficiem de um período de adaptação (fall back) por razões técnicas, possam utilizar o SIS II limitado às funcionalidades SIS 1+ durante o período de acompanhamento intensivo. De modo a aplicar as mesmas normas e condições referentes a alertas, processamento de dados e proteção de dados em todos os Estados-Membros, é necessário aplicar o quadro jurídico do SIS II às atividades operacionais do SIS dos Estados-Membos que ainda não tenham efetuado a migração.

(17)

Prevê-se que, durante o período de transição, todos os Estados-Membros, uns após os outros, realizem a sua transição individual da aplicação nacional SIS 1+ para o SIS II. É conveniente que, de um ponto de vista técnico, os Estados-Membros que migraram possam utilizar totalmente o SIS II desde a data da sua migração e não tenham que esperar pela migração dos demais Estados-Membros. Por conseguinte, é necessário aplicar o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI desde a data de início da transição do primeiro Estado-Membro. Por razões de segurança jurídica, o período de migração deve ser o mais curto possível, não devendo exceder 12 horas. A aplicação do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 a da Decisão 2007/533/JAI não impede que os Estados-Membros que ainda que não migraram ou que beneficiem de um período de adaptação (fall back) por razões técnicas, possam utilizar o SIS II limitado às funcionalidades SIS 1+ durante o período de acompanhamento intensivo. De modo a aplicar as mesmas normas e condições referentes a alertas, processamento de dados e proteção de dados em todos os Estados-Membros, é necessário aplicar o quadro jurídico do SIS II às atividades operacionais do SIS dos Estados-Membos que ainda não tenham efetuado a migração.

Alteração 4

Projeto de regulamento

Considerando 19

Projeto do Conselho

Alteração

(19)

O Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI preveem que o SIS II Central deverá recorrer à melhor tecnologia disponível, sob reserva de uma análise custo-benefício. O anexo às conclusões do Conselho sobre a nova orientação para o SIS II, de 4/5 de junho de 2009, estabeleceu etapas que devem ser cumpridas a fim de continuar o atual projeto SIS II. Paralelamente, foi realizado um estudo sobre a elaboração de um cenário técnico alternativo de desenvolvimento do SIS II com base no SIS 1+ evolução (SIS 1+ RE) no âmbito de um plano de contingência, caso os testes venham comprovar o não cumprimento dos requisitos de etapa. Com base nestes parâmetros, o Conselho pode decidir convidar a Comissão a optar pelo cenário técnico alternativo.

(19)

O Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI preveem que o SIS II Central deverá recorrer à melhor tecnologia disponível, sob reserva de uma análise custo-benefício. O anexo às conclusões do Conselho sobre a nova orientação para o SIS II, de 4/5 de junho de 2009, estabeleceu etapas que devem ser cumpridas a fim de continuar o atual projeto SIS II. Paralelamente, foi realizado um estudo sobre a elaboração de um cenário técnico alternativo de desenvolvimento do SIS II com base no SIS 1+ evolução (SIS 1+ RE) no âmbito de um plano de contingência, caso os testes venham comprovar o não cumprimento dos requisitos de etapa. Com base nestes parâmetros, o Conselho pode decidir convidar a Comissão a optar pelo cenário técnico alternativo. Nesse caso, a Comissão deverá apresentar uma proposta de revisão do presente regulamento.

Alteração 5

Projeto de regulamento

Considerando 31

Projeto do Conselho

Alteração

(31)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados é competente para controlar e assegurar a aplicação do Regulamento (CE) n.o 45/2001 e para controlar as atividades das instituições e organismos da União no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais. O presente regulamento não prejudica as disposições específicas da Convenção de Schengen, bem como do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e da Decisão 2007/533/JAI relativas à proteção e à segurança dos dados pessoais.

(31)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados é competente para controlar e assegurar a aplicação do Regulamento (CE) n.o 45/2001 e para controlar as atividades das instituições e organismos da União no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais. A Autoridade de Controlo Comum é responsável pelo controlo da função de apoio técnico do atual SIS 1+ até à entrada em vigor do enquadramento legal do SIS II. As autoridades de controlo nacionais são responsáveis pela supervisão do processamento de dados do SIS 1 + no território dos respetivos Estados-Membros e continuarão a ser responsáveis pelo controlo da legalidade do tratamento de dados pessoais do SIS II no território dos seus Estados-Membros. O presente regulamento não prejudica as disposições específicas da Convenção de Schengen, bem como do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e da Decisão 2007/533/JAI relativas à proteção e à segurança dos dados pessoais. O presente enquadramento legal SIS II prevê que as autoridades de controlo nacionais e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados assegurem a supervisão coordenada do SIS II.

Alteração 6

Projeto de regulamento

Considerando 43-A (novo)

Projeto do Conselho

Alteração

 

(43-A)

O presente regulamento constitui uma evolução das disposições do acervo de Schengen, em que participam a Bulgária e a Roménia nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2005 e da Decisão 2010/365/UE do Conselho, de 29 de junho de 2010, relativa à aplicação das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação Schengen na República da Bulgária e na Roménia (2),

Alteração 7

Projeto de regulamento

Artigo 7 — n.o 6

Projeto do Conselho

Alteração

6.   As atividades referidas nos n.os 1 a 3 são coordenadas pela Comissão e pelos Estados-Membros que participam no SIS 1+, deliberando no âmbito do Conselho.

6.   As atividades referidas nos n.os 1 a 3 são coordenadas pela Comissão e pelos Estados-Membros que participam no SIS 1+, deliberando no âmbito do Conselho. O Parlamento Europeu deve ser regularmente informado acerca destas atividades.

Alteração 8

Projeto de regulamento

Artigo 11 — n.o -1 (novo)

Projeto do Conselho

Alteração

 

-1.     Antes do início da migração, os Estados-Membros verificam se todos os dados pessoais objeto de migração para o SIS II são precisos, atualizados e legais, nos termos da Decisão 2007/533/JAI.

 

Os dados que não possam ser verificados antes do início da migração devem sê-lo no prazo máximo de seis meses a contar do início da migração.

Alteração 9

Projeto de regulamento

Artigo 11 — n.o 1

Projeto do Conselho

Alteração

1.   Para efeitos da migração do C.SIS para o SIS II Central, a França disponibiliza a base de dados do SIS 1+ e a Comissão introduz a base de dados do SIS 1+ no SIS II Central. Os dados da base de dados SIS 1+, referidos no artigo 113.o, n.o 2, da Convenção de Schengen, não são introduzidos no SIS II Central.

1.   Para efeitos da migração do C.SIS para o SIS II Central, a França disponibiliza a base de dados do SIS 1+ e a Comissão introduz a base de dados do SIS 1+ no SIS II Central. Os dados da base de dados SIS 1+, referidos no artigo 113.o, n.o 2, da Convenção de Schengen, não são introduzidos no SIS II Central. Estes dados devem ser apagados no prazo de um mês a contar do final do período de acompanhamento intensivo.

Alteração 10

Projeto de regulamento

Artigo 11 — n.o 3 — parágrafo 1

Projeto do Conselho

Alteração

3.   A migração do sistema nacional do SIS 1+ para o SIS II começa com o carregamento de dados do N.SIS II, quando esse N.SIS II deva conter um ficheiro de dados, a chamada cópia nacional, contendo uma cópia integral ou parcial da base de dados do SIS II.

3.   A migração do sistema nacional do SIS 1+ para o SIS II começa com o carregamento de dados do N.SIS II, quando esse N.SIS II deva conter um ficheiro de dados, a chamada cópia nacional, contendo uma cópia integral ou parcial da base de dados do SIS II. Os Estados-Membros asseguram que todos os dados pessoais carregados no N.SIS II são precisos, atualizados e legais, nos termos da Decisão 2007/533/JAI.

Alteração 11

Projeto de regulamento

Artigo 11 — n.o 4-A (novo)

Projeto do Conselho

Alteração

 

4-A.     Com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros e pelas autoridades de supervisão competentes, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a conclusão da migração, em particular sobre a transição dos Estados-Membros para o SIS II. Esse relatório deve confirmar se a migração e, em particular, a transição foram efetuadas no pleno cumprimento do presente regulamento a nível central e nacional e se o tratamento dos dados pessoais durante toda a duração do processo de migração se efetuou nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 e da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (3).

Alteração 12

Projeto de regulamento

Artigo 11 — n.o 4-B (novo)

Projeto do Conselho

Alteração

 

4-B.     Um mês após o final do período de acompanhamento intensivo, a base de dados SIS 1+ e todos os dados existentes na base de dados SIS 1+, independentemente do seu suporte ou localização, no C.SIS e nos N.SIS dos Estados-Membros, bem como quaisquer cópias dos mesmos, são definitivamente apagados.

Alteração 13

Projeto de regulamento

Artigo 11-A (novo)

Projeto do Conselho

Alteração

 

Artigo 11.o-A

 

Migração dos Gabinetes SIRENE

 

A migração dos gabinetes SIRENE para a rede s-TESTA realiza-se em paralelo com a transição prevista no artigo 11.o, n.o 3, e termina imediatamente após a transição.

Alteração 14

Projeto de regulamento

Artigo 12 — n.o 2

Projeto do Conselho

Alteração

A partir da transição do primeiro Estado-Membro do N.SIS para o N.SIS II, como referido no artigo 11.o, n.o 3, segundo parágrafo, do presente regulamento, aplica-se o disposto na Decisão 533/2007/JAI.

A partir da transição bem sucedida do primeiro Estado-Membro do N.SIS para o N.SIS II, como referido no artigo 11.o, n.o 3, segundo parágrafo, do presente regulamento, aplica-se o disposto na Decisão 2007/533/JAI.

Alteração 15

Projeto de regulamento

Artigo 15 — n.o -1 (novo)

Projeto do Conselho

Alteração

 

-1.     Além do registo das consultas automatizadas, os Estados-Membros e a Comissão asseguram que, durante a migração prevista no presente regulamento, as regras de proteção de dados sejam plenamente respeitadas e que as operações especificadas no artigo 3.o, alínea f) e no artigo 11.o sejam devidamente registadas no SIS II Central. O registo das referidas atividades assegura, nomeadamente, a integridade e a legalidade dos dados durante a migração e a transição para o SIS II.

Alteração 16

Projeto de regulamento

Artigo 15 — n.o 4

Projeto do Conselho

Alteração

4.   Os registos contêm, em especial, a data e a hora da transmissão dos dados, os dados utilizados para efetuar uma consulta, a referência aos dados transmitidos e a identificação da autoridade competente responsável pelo tratamento dos dados.

4.   Os registos contêm, em especial, a data e a hora da transmissão dos dados, os dados utilizados para efetuar uma consulta, a referência aos dados transmitidos e a identificação da autoridade competente responsável pelo tratamento dos dados , bem como o nome do utilizador final .

Alteração 17

Projeto de regulamento

Artigo 15 — n.o 5

Projeto do Conselho

Alteração

5.   Os registos só podem ser utilizados para os fins referidos no n.o 1 e devem ser apagados no mínimo um ano e no máximo três anos após a sua criação.

5.   Os registos só podem ser utilizados para os fins referidos no n.o 3 e devem ser apagados no mínimo um ano e no máximo três anos após a sua criação.

Alteração 18

Projeto de regulamento

Artigo 15 — n.o 7

Projeto do Conselho

Alteração

7.   As autoridades competentes encarregadas de controlar a licitude de uma consulta, de verificar a licitude do tratamento dos dados, de proceder ao autocontrolo e de garantir o correto funcionamento do SIS II Central, bem como a integridade e a segurança dos dados, têm acesso a estes registos, nos limites das suas competências e a seu pedido, a fim de assegurar o cumprimento das suas funções.

7.   As autoridades competentes referidas no artigo 60.o, n.o 1 e no artigo 61.o, n.o 1, da Decisão 2007/533/JAI encarregadas de controlar a licitude de uma consulta, de verificar a licitude do tratamento dos dados, de proceder ao autocontrolo e de garantir o correto funcionamento do SIS II Central, bem como a integridade e a segurança dos dados, têm , nos termos do disposto na Decisão 2007/533/JAI, acesso a estes registos, nos limites das suas competências e a seu pedido, a fim de assegurar o cumprimento das suas funções.

Alteração 19

Projeto de regulamento

Artigo 15 — n.o 7-A (novo)

Projeto do Conselho

Alteração

 

7-A.     Todas as autoridades de proteção de dados responsáveis quer pelo SIS 1+ quer pelo SIS II devem ser estreitamente envolvidas em todas as fases da migração do SIS 1+ para o SIS II.

Alteração 20

Projeto de regulamento

Artigo 19

Projeto do Conselho

Alteração

No final de cada semestre, e pela primeira vez no final do primeiro semestre de 2009, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a evolução dos trabalhos relativos ao desenvolvimento do SIS II e à migração do SIS 1+ para o SIS II.

No final de cada semestre, e pela primeira vez no final do primeiro semestre de 2009, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a evolução dos trabalhos relativos ao desenvolvimento do SIS II e à migração do SIS 1+ para o SIS II. A Comissão informa o Parlamento Europeu dos resultados dos testes referidos nos artigos 8.o, 9.o e 10.o.

Alteração 21

Projeto de regulamento

Artigo 21

Projeto do Conselho

Alteração

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A vigência do regulamento cessa aquando da conclusão da migração, tal como referido no artigo 11.o, n.o 3, terceiro parágrafo. Caso não seja possível cumprir esta data devido a dificuldades técnicas por resolver relacionadas com o processo de migração, a vigência do regulamento cessa na data a fixa pelo Conselho, deliberando em conformidade com o artigo 71.o, n.o 2, da Decisão 2007/533/JHA.

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A vigência do regulamento cessa aquando da conclusão da migração, tal como referido no artigo 11.o, n.o 3, terceiro parágrafo. Caso não seja possível cumprir esta data devido a dificuldades técnicas por resolver relacionadas com o processo de migração, a vigência do regulamento cessa na data a fixar pelo Conselho, deliberando em conformidade com o artigo 71.o, n.o 2, da Decisão 2007/533/JHA , e, em qualquer caso, até 30 de junho de 2013 .


(1)  JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.

(2)   JO L 166 de 1.7.2010, p. 17.

(3)   JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.


16.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/226


P7_TA(2012)0441

Migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS+1) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) — (sem o Reino Unido e a Irlanda)*

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2012, sobre um projeto de regulamento do Conselho relativo à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS+1) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (reformulação) (11143/1/2012 — C7-0331/2012 — 2012/0033B(NLE))

(Consulta — reformulação)

(2015/C 419/50)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto do Conselho (11143/1/2012),

Tendo em conta o artigo 74.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0331/2012),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos (1),

Tendo em conta a carta que a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos em 12 de outubro de 2012, nos termos do artigo 87.o, n.o 3 do seu Regimento,

Tendo em conta os artigos 87.o, 55.o e 46.o, n.o 2, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0370/2012),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal e que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes com estas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas;

1.

Aprova o projeto do Conselho, na redação resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, com as alterações que se seguem;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o seu projeto;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a sua posição ao Conselho e à Comissão.

Alteração 1

Projeto de regulamento

Considerando 6

Projeto do Conselho

Alteração

(6)

O desenvolvimento do SIS II deve ser continuado e finalizado no quadro do calendário global para o SIS II confirmado pelo Conselho em 6 de junho de 2008 e subsequentemente alterado em outubro de 2009 no seguimento das orientações adotadas no Conselho JAI em 4 de junho de 2009 . A presente versão do calendário global para o SIS II foi apresentada pela Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu em outubro de 2010.

(6)

O desenvolvimento do SIS II deve ser continuado e finalizado o mais tardar até 30 de junho de 2013 .

Alteração 2

Projeto de regulamento

Considerando 16

Projeto do Conselho

Alteração

(16)

A fim de apoiar os EstadosMembros na escolha da solução técnica e financeira mais favorável, a Comissão deve iniciar sem demora o processo de adaptação do presente regulamento mediante a proposta de um regime jurídico relativo à migração que reflita da forma mais adequada a abordagem técnica neste domínio estabelecida no Plano de migração para o projeto SIS (Plano de migração), adotado pela Comissão após o voto positivo do Comité SIS-VIS em 23 de fevereiro de 2011.

Suprimido

Alteração 3

Projeto de regulamento

Considerando 17

Projeto do Conselho

Alteração

(17)

O Plano de migração prevê que, durante o período de transição, todos os Estados-Membros, uns após os outros, realizem a sua transição individual da aplicação nacional SIS para o SIS II. É conveniente que, de um ponto de vista técnico, os Estados-Membros que migraram possam utilizar totalmente o SIS II desde a data da sua migração e não tenham que esperar pela migração dos demais Estados-Membros. Por conseguinte, é necessário aplicar o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI desde a data de início da transição do primeiro Estado-Membro. Por uma questão de segurança jurídica, o período de transição deve ser o mais curto possível e não exceder 12 horas. A aplicação do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e da Decisão 2007/533/JAI não impede que os Estados-Membros que ainda não migraram ou que tiveram de beneficiar de um período de adaptação por razões técnicas possam utilizar o SIS II limitado às funcionalidades SIS 1+ durante o período de acompanhamento intensivo. A fim de aplicar as mesmas normas e condições às indicações, ao tratamento e à proteção de dados em todos os Estados-Membros, é necessário aplicar o quadro jurídico do SIS II às atividades operacionais do SIS realizadas pelos Estados-Membros que ainda não migraram.

(17)

Prevê-se que, durante o período de transição, todos os Estados-Membros, uns após os outros, realizem a sua transição individual da aplicação nacional SIS para o SIS II. É conveniente que, de um ponto de vista técnico, os Estados-Membros que migraram possam utilizar totalmente o SIS II desde a data da sua migração e não tenham que esperar pela migração dos demais Estados-Membros. Por conseguinte, é necessário aplicar o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI desde a data de início da transição do primeiro Estado-Membro. Por uma questão de segurança jurídica, o período de transição deve ser o mais curto possível e não exceder 12 horas. A aplicação do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e da Decisão 2007/533/JAI não impede que os Estados-Membros que ainda não migraram ou que tiveram de beneficiar de um período de adaptação por razões técnicas possam utilizar o SIS II limitado às funcionalidades SIS 1+ durante o período de acompanhamento intensivo. A fim de aplicar as mesmas normas e condições às indicações, ao tratamento e à proteção de dados em todos os Estados-Membros, é necessário aplicar o quadro jurídico do SIS II às atividades operacionais do SIS realizadas pelos Estados-Membros que ainda não migraram.

Alteração 4

Projeto de regulamento

Considerando 19

Projeto do Conselho

Alteração

(19)

O Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI preveem que o SIS II Central deverá recorrer à melhor tecnologia disponível, sob reserva de uma análise custo-benefício. O anexo às conclusões do Conselho sobre a nova orientação para o SIS II, de 4/5 de junho de 2009, estabeleceu etapas que devem ser cumpridas a fim de continuar o atual projeto SIS II. Paralelamente, foi realizado um estudo sobre a elaboração de um cenário técnico alternativo de desenvolvimento do SIS II com base no SIS 1+ evolução (SIS 1+ RE) no âmbito de um plano de contingência, caso os testes venham comprovar o não cumprimento dos requisitos de etapa. Com base nestes parâmetros, o Conselho pode decidir convidar a Comissão a optar pelo cenário técnico alternativo.

(19)

O Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI preveem que o SIS II Central deverá recorrer à melhor tecnologia disponível, sob reserva de uma análise custo-benefício. O anexo às conclusões do Conselho sobre a nova orientação para o SIS II, de 4/5 de junho de 2009, estabeleceu etapas que devem ser cumpridas a fim de continuar o atual projeto SIS II. Paralelamente, foi realizado um estudo sobre a elaboração de um cenário técnico alternativo de desenvolvimento do SIS II com base no SIS 1+ evolução (SIS 1+ RE) no âmbito de um plano de contingência, caso os testes venham comprovar o não cumprimento dos requisitos de etapa. Com base nestes parâmetros, o Conselho pode decidir convidar a Comissão a optar pelo cenário técnico alternativo. Nesse caso, a Comissão deverá apresentar uma proposta de revisão do presente regulamento.

Alteração 5

Projeto de regulamento

Considerando 31

Projeto do Conselho

Alteração

(31)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados é competente para controlar e assegurar a aplicação do Regulamento (CE) n.o 45/2001 e para controlar as atividades das instituições e organismos da União no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais. O presente regulamento não prejudica as disposições específicas da Convenção de Schengen, bem como do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e da Decisão 2007/533/JAI relativas à proteção e à segurança dos dados pessoais.

(31)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados é competente para controlar e assegurar a aplicação do Regulamento (CE) n.o 45/2001 e para controlar as atividades das instituições e organismos da União no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais. A Autoridade de Controlo Comum é responsável pelo controlo da função de apoio técnico do atual SIS 1+ até à entrada em vigor do enquadramento legal do SIS II. As autoridades de controlo nacionais são responsáveis pela supervisão do processamento de dados do SIS 1 + no território dos respetivos EstadosMembros e continuarão a ser responsáveis pelo controlo da legalidade do tratamento de dados pessoais do SIS II no território dos seus EstadosMembros. O presente regulamento não prejudica as disposições específicas da Convenção de Schengen, bem como do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e da Decisão 2007/533/JAI relativas à proteção e à segurança dos dados pessoais. O presente enquadramento legal SIS II prevê que as autoridades de controlo nacionais e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados assegurem a supervisão coordenada do SIS II.

Alteração 6

Projeto de regulamento

Considerando 43-A (novo)

Projeto do Conselho

Alteração

 

(43-A)

O presente regulamento constitui uma evolução das disposições do acervo de Schengen, em que participam a Bulgária e a Roménia, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2005 e da Decisão 2010/365/UE do Conselho, de 29 de junho de 2010, relativa à aplicação das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação Schengen na República da Bulgária e na Roménia (2),

Alteração 7

Projeto de regulamento

Artigo 7 — n.o 6

Projeto do Conselho

Alteração

6.   As atividades referidas nos n. os  1 a 3 são coordenadas pela Comissão e pelos EstadosMembros que participam no SIS 1+, deliberando no âmbito do Conselho.

6.   As atividades referidas nos n. os  1 a 3 são coordenadas pela Comissão e pelos EstadosMembros que participam no SIS 1+, deliberando no âmbito do Conselho. O Parlamento Europeu deve ser regularmente informado acerca destas atividades.

Alteração 8

Projeto de regulamento

Artigo 11 — n.o -1 (novo)

Projeto do Conselho

Alteração

 

-1.     Antes do início da migração, os EstadosMembros verificam se todos os dados pessoais objeto de migração para o SIS II são precisos, atualizados e legais, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1987/2006.

 

Os dados que não possam ser verificados antes do início da migração devem sê-lo no prazo máximo de seis meses a contar do início da migração.

Alteração 9

Projeto de regulamento

Artigo 11 — n.o 1

Projeto do Conselho

Alteração

1.   Para efeitos da migração do C.SIS para o SIS II Central, a França disponibiliza a base de dados do SIS 1+ e a Comissão introduz a base de dados do SIS 1+ no SIS II Central. Os dados da base de dados SIS 1+, referidos no artigo 113.o, n.o 2, da Convenção de Schengen, não são introduzidos no SIS II Central.

1.   Para efeitos da migração do C.SIS para o SIS II Central, a França disponibiliza a base de dados do SIS 1+ e a Comissão introduz a base de dados do SIS 1+ no SIS II Central. Os dados da base de dados SIS 1+, referidos no artigo 113.o, n.o 2, da Convenção de Schengen, não são introduzidos no SIS II Central. Estes dados devem ser apagados no prazo de um mês a contar do final do período de acompanhamento intensivo.

Alteração 10

Projeto de regulamento

Artigo 11 — n.o 3 — parágrafo 1

Projeto do Conselho

Alteração

3.   A migração do sistema nacional do SIS 1+ para o SIS II começa com o carregamento de dados do N.SIS II, quando esse N.SIS II deva conter um ficheiro de dados, a chamada cópia nacional, contendo uma cópia integral ou parcial da base de dados do SIS II.

3.   A migração do sistema nacional do SIS 1+ para o SIS II começa com o carregamento de dados do N.SIS II, quando esse N.SIS II deva conter um ficheiro de dados, a chamada cópia nacional, contendo uma cópia integral ou parcial da base de dados do SIS II. Os EstadosMembros asseguram que todos os dados pessoais carregados no N.SIS II são precisos, atualizados e legais, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1987/2006.

Alteração 11

Projeto de regulamento

Artigo 11 — n.o 4-A (novo)

Projeto do Conselho

Alteração

 

4-A.     Com base nas informações prestadas pelos EstadosMembros e pelas autoridades de supervisão competentes, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a conclusão da migração, em particular sobre a transição dos EstadosMembros para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II). Esse relatório deve confirmar se a migração e, em particular, a transição foram efetuadas no pleno cumprimento do presente regulamento a nível central e nacional e se o tratamento dos dados pessoais durante toda a duração do processo de migração se efetuou nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 e da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (3).

Alteração 12

Projeto de regulamento

Artigo 11 — n.o 4-B (novo)

Projeto do Conselho

Alteração

 

4-B.     Um mês após o final do período de acompanhamento intensivo, a base de dados SIS 1+ e todos os dados existentes na base de dados SIS 1+, independentemente do seu suporte ou localização, no C.SIS e nos N.SIS dos EstadosMembros, bem como quaisquer cópias dos mesmos, são definitivamente apagados.

Alteração 13

Projeto de regulamento

Artigo 11-A (novo)

Projeto do Conselho

Alteração

 

Artigo 11.o-A

 

Migração dos Gabinetes SIRENE

 

A migração dos gabinetes SIRENE para a rede s-TESTA realiza-se em paralelo com a transição prevista no artigo 11.o, n.o 3, e termina imediatamente após a transição.

Alteração 14

Projeto de regulamento

Artigo 12 — n.o 2

Projeto do Conselho

Alteração

A partir da transição do primeiro Estado-Membro do N.SIS para o N.SIS II, como referido no artigo 11.o, n.o 3, segundo parágrafo, do presente regulamento, aplica-se o disposto no Regulamento (CE) n.o 1987/2006.

A partir da transição bem sucedida do primeiro Estado-Membro do N.SIS para o N.SIS II, como referido no artigo 11.o, n.o 3, segundo parágrafo, do presente regulamento, aplica-se o disposto no Regulamento (CE) n.o 1987/2006.

Alteração 15

Projeto de regulamento

Artigo 15 — n.o -1 (novo)

Projeto do Conselho

Alteração

 

-1.     Além do registo das consultas automatizadas, os EstadosMembros e a Comissão asseguram que, durante a migração prevista no presente regulamento, as regras de proteção de dados aplicáveis sejam plenamente respeitadas e que as operações especificadas no artigo 3.o, alínea f), e no artigo 11.o sejam devidamente registadas no SIS II Central. O registo das referidas atividades assegura, nomeadamente, a integridade e a legalidade dos dados durante a migração e a transição para o SIS II.

Alteração 16

Projeto de regulamento

Artigo 15 — n.o 4

Projeto do Conselho

Alteração

4.   Os registos contêm, em especial, a data e a hora da transmissão dos dados, os dados utilizados para efetuar uma consulta, a referência aos dados transmitidos e a identificação da autoridade competente responsável pelo tratamento dos dados.

4.   Os registos contêm, em especial, a data e a hora da transmissão dos dados, os dados utilizados para efetuar uma consulta, a referência aos dados transmitidos e a identificação da autoridade competente responsável pelo tratamento dos dados , bem como o nome do utilizador final .

Alteração 17

Projeto de regulamento

Artigo 15 — n.o 5

Projeto do Conselho

Alteração

5.   Os registos só podem ser utilizados para os fins referidos no n.o 1 e devem ser apagados no mínimo um ano e no máximo três anos após a sua criação.

5.   Os registos só podem ser utilizados para os fins referidos no n.o 3 e devem ser apagados no mínimo um ano e no máximo três anos após a sua criação.

Alteração 18

Projeto de regulamento

Artigo 15 — n.o 7

Projeto do Conselho

Alteração

7.   As autoridades competentes encarregadas de controlar a licitude de uma consulta, de verificar a licitude do tratamento dos dados, de proceder ao autocontrolo e de garantir o correto funcionamento do SIS II Central, bem como a integridade e a segurança dos dados, têm acesso a estes registos, nos limites das suas competências e a seu pedido, a fim de assegurar o cumprimento das suas funções.

7.   As autoridades competentes referidas no artigo 44.o, n.o 1, e no artigo 45.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 encarregadas de controlar a licitude de uma consulta, de verificar a licitude do tratamento dos dados, de proceder ao autocontrolo e de garantir o correto funcionamento do SIS II Central, bem como a integridade e a segurança dos dados, têm , nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 1987/2006, acesso a estes registos, nos limites das suas competências e a seu pedido, a fim de assegurar o cumprimento das suas funções.

Alteração 19

Projeto de regulamento

Artigo 15 — n.o 7-A (novo)

Projeto do Conselho

Alteração

 

7-A.     Todas as autoridades de proteção de dados responsáveis quer pelo SIS 1+ quer pelo SIS II devem ser estreitamente envolvidas em todas as fases da migração do SIS 1+ para o SIS II.

Alteração 20

Projeto de regulamento

Artigo 19

Projeto do Conselho

Alteração

No final de cada semestre, e pela primeira vez no final do primeiro semestre de 2009, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a evolução dos trabalhos relativos ao desenvolvimento do SIS II e à migração do SIS 1+ para o SIS II.

No final de cada semestre, e pela primeira vez no final do primeiro semestre de 2009, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a evolução dos trabalhos relativos ao desenvolvimento do SIS II e à migração do SIS 1+ para o SIS II. A Comissão informa o Parlamento Europeu dos resultados dos testes referidos nos artigos 8.o, 9.o e 10.o.

Alteração 21

Projeto de regulamento

Artigo 21

Projeto do Conselho

Alteração

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A vigência do regulamento cessa aquando da conclusão da migração, tal como referido no artigo 11.o, n.o 3, terceiro parágrafo. Se não for possível cumprir esta data devido a dificuldades técnicas por resolver relacionadas com o processo de migração, a vigência do regulamento cessa na data a fixar pelo Conselho, deliberando em conformidade com o artigo 55.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1987/2006.

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A vigência do regulamento cessa aquando da conclusão da migração, tal como referido no artigo 11.o, n.o 3, terceiro parágrafo. Caso não seja possível cumprir esta data devido a dificuldades técnicas por resolver relacionadas com o processo de migração, a vigência do regulamento cessa na data a fixar pelo Conselho, deliberando em conformidade com o artigo 55.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e, em qualquer caso, até 30 de junho de 2013 .


(1)  JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.

(2)   JO L 166 de 1.7.2010, p. 17.

(3)   JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.


Quinta-feira, 22 de novembro de 2012

16.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/235


P7_TA(2012)0446

Unidade populacional de salmão do mar Báltico e pescarias que exploram essa unidade populacional ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano plurianual relativo à unidade populacional de salmão do Mar Báltico e às pescarias que exploram essa unidade populacional (COM(2011)0470 — C7-0220/2011 — 2011/0206(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2015/C 419/51)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0470),

Tendo em conta os artigos 294.o, n.o 2, e 43.o, n.o 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0220/2011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 18 de janeiro de 2012 (1),

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0239/2012),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 68 de 6.3.2012, p. 47.


P7_TC1-COD(2011)0206

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 22 de novembro de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano plurianual relativo à unidade populacional de salmão do Báltico e às pescarias que exploram essa unidade populacional

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Plano de Acção para o Salmão, adotado no âmbito da Comissão Internacional das Pescarias do Mar Báltico em 1997, expirou em 2010. As Partes contratantes na Comissão para a Protecção do Meio Marinho do Báltico (HELCOM) têm instado a União a elaborar um plano de longo prazo para a gestão do salmão do Báltico.

(2)

Os recentes pareceres científicos do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) e do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) afirmam que algumas unidades populacionais de salmão do Báltico do rio atingiram um nível inferior aos limites biológicos de segurança e que deve ser definido um plano plurianual a nível europeu.

(3)

De acordo com o artigo 3.o, n.o 1, alínea d), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a União dispõe de competência exclusiva no domínio da conservação dos recursos biológicos do mar, no âmbito da política comum das pescas. Sendo o salmão uma espécie anádroma, a conservação das unidades populacionais marinhas de salmão do Báltico não é possível sem a adopção de medidas destinadas a proteger essas unidades populacionais durante a fase em que vivem nos rios. Por conseguinte, essas medidas também são abrangidas pela competência exclusiva da União, porquanto visam assegurar a conservação efectiva das espécies marinhas durante todo o seu ciclo migratório, devendo ser contempladas pelo plano plurianual.

(4)

A Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (3), enumera o salmão como uma espécie de interesse da União e as medidas adotadas ao abrigo dessa directiva devem assegurar que a exploração desta espécie seja compatível com o seu estado de conservação favorável. Por conseguinte, é necessário assegurar que as medidas destinadas a proteger o salmão, tomadas ao abrigo do presente regulamento, sejam coerentes e coordenadas com as medidas tomadas ao abrigo da referida directiva. A proibição da pesca com palangres derivantes constitui igualmente um instrumento importante para o incremento das unidades populacionais de salmão, uma vez que reduz as devoluções de salmão subdimensionado. [Alt. 1]

(5)

A Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (4), tem por fim proteger, conservar e melhorar o meio aquático onde o salmão passa parte do seu ciclo de vida. O plano plurianual relativo à unidade populacional de salmão do Báltico deve contribuir para a consecução dos objectivos da Directiva 2000/60/CE. As medidas já impostas por essa directiva, como os planos de gestão das bacias hidrográficas, não devem ser duplicadas pelo presente regulamento. Contudo, é necessário assegurar a coordenação e a coerência entre as medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento e as medidas tomadas ao abrigo da referida directiva para a protecção e melhoria dos habitats do salmão em águas interiores.

(6)

O Plano de Execução aprovado na Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável de Joanesburgo, em 2002, estabelece que todas as unidades populacionais comerciais devem ser repostas em níveis que permitam um rendimento máximo sustentável até 2015. O CIEM Esta obrigação legal, em vigor desde 1994, decorre da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. A HELCOM considera que, para as unidades populacionais de salmão do Báltico do rio, este nível corresponde a uma produção de juvenis entre 60 % e 75 % de 80 % da capacidade potencial de produção de juvenis de todos os rios de salmão selvagem. Este parecer científico deve servir de base para a definição dos objectivos e metas do plano plurianual. [Alt. 2]

(6-A)

A capacidade de produção de juvenis constitui um indicador aproximado da saúde das unidades populacionais de salmão de um determinado rio. A utilização da produção de juvenis como indicador requer a existência de toda uma série de pressupostos. Além disso, o nível de produção de juvenis depende de vários fatores, que dificultam o estabelecimento de uma correlação entre a produção de juvenis e a saúde das unidades populacionais de salmão. Por conseguinte, o nível de salmões fêmeas que regressam aos rios deverá ser utilizado como um segundo indicador viável da saúde das unidades populacionais de salmão. [Alt. 3]

(7)

O parecer científico assinala que a poluição genética das unidades populacionais de salmão do Báltico pode causar uma redução da taxa de sobrevivência e da abundância das populações indígenas, e a diminuição da capacidade genética para combater doenças e enfrentar alterações das condições ambientais locais. Por conseguinte, a preservação da integridade e diversidade genéticas das unidades populacionais de salmão do Báltico desempenha um papel fundamental na sua conservação e deve figurar entre os objectivos do plano plurianual.

(8)

A taxa de mortalidade por pesca no mar e nos rios deve resultar numa dimensão da população de salmão selvagem que produza o rendimento máximo sustentável, de acordo com as metas e prazos definidos. A taxa de mortalidade por pesca no mar deve ser fixada com base no parecer do CCTEP.

(9)

Para uma execução mais eficaz do plano, e a fim de permitir uma resposta mais orientada para as características específicas de cada unidade populacional de salmão do rio, os Estados-Membros em causa deverão estar habilitados a determinar o nível da taxa de mortalidade por pesca do salmão, os totais admissíveis de capturas e certas medidas técnicas de conservação nos seus rios, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, do TFUE.

(10)

Quando adotarem medidas no âmbito do presente regulamento, os Estados-Membros deverão cumprir as suas obrigações internacionais, em particular as decorrentes do artigo 66.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982 (5), que estabelece, entre outros requisitos, que o Estado de origem das unidades populacionais das espécies anádromas cooperem com outros Estados visados na conservação e gestão destas unidades populacionais.

(11)

Devem ser adotadas disposições relativas à avaliação periódica, pela Comissão, da adequabilidade e eficácia das medidas adotadas pelos Estados-Membros, à luz das metas e objectivos estabelecidos no plano plurianual.

(12)

De acordo com os pareceres científicos, as ações de povoamento inadequadas podem ter implicações significativas na diversidade genética das populações de salmão do Báltico, existindo. Existe também o risco de o grande número de peixes de cultura libertado todos os anos no mar Báltico estar a poder afetar a integridade genética do das populações de salmão selvagem, pelo que essas acções devem ser eliminadas de forma progressiva . Tendo em conta este aspeto , o povoamento deverá ser objeto de controlos mais rigorosos . Além disso, as condições relativas à libertação de peixes devem, pois, que regem a origem do material genético para fins de reprodução e criação de elementos de povoamento de salmão, bem como as condições que regem as ações de povoamento, deverão ser fixadas neste plano plurianual , a fim de assegurar que o povoamento não produza efeitos negativos na diversidade genética . [Alt. 4]

(13)

O repovoamento directo dos potenciais rios de salmão é considerado, em determinadas condições, uma medida de conservação. Dado que pode restabelecer as populações de salmão auto-suficientes, tem um efeito positivo no número total de salmões e na pesca. Deverão ser adotadas disposições que permitam expressamente que as medidas de repovoamento directo que cumpram estas condições sejam elegíveis para financiamento nos termos do artigo 38.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (6).

(14)

Porém, uma vez que a libertação de salmão para fins distintos do pode ser actualmente obrigatória em determinados Estados-Membros e, a fim de conceder aos Estados-Membros um prazo para adaptarem as suas medidas a estes requisitos, a libertação de salmão para fins que não sejam o povoamento ou repovoamento directo deve deverá deixar de ser permitida durante um período transitório de sete após um prazo de dez anos após a entrada em vigor do presente regulamento se, findo esse prazo, a produção de juvenis selvagens tiver atingido 80 % da capacidade potencial de produção de juvenis num determinado rio . Se o referido nível não tiver sido atingido, a libertação de salmão para fins distintos do povoamento ou repovoamento direto pode prosseguir por mais dez anos, assim que o Estado-Membro em questão tiver analisado e eliminado as causas de incumprimento desse nível. É possível que a libertação de salmão seja atualmente obrigatória em determinados Estados-Membros e, por conseguinte, é necessário conceder aos Estados-Membros um prazo para adaptarem as suas medidas a estes requisitos . [Alt. 5]

(15)

A fim de garantir o cumprimento das medidas estabelecidas no presente regulamento, deverão ser adotadas medidas de controlo específicas além das previstas no Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (7).

(15-A)

A fim de conseguir uma pesca sustentável, a confiança e os métodos de comunicação entre as partes interessadas deverão ser melhorados. [Alt. 6]

(16)

Muitos dos navios de pesca costeira de salmão têm um comprimento inferior a 10 metros. Por este motivo, o uso de diários de pesca, exigido pelo artigo 14.o, e a notificação prévia, exigida pelo artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, devem deverão ser alargados a todos os navios de pesca comercial e a todos os navios de serviço . [Alt. 7]

(17)

Para assegurar que as capturas de salmão sejam correctamente comunicadas, ao contrário do que sucede com a truta marisca, e não escapem ao devido controlo, é necessário alargar a obrigação de apresentar as notificações prévias, de acordo com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, a todos os navios que mantenham truta marinha a bordo.

(17-A)

Os Estados-Membros deverão reforçar os sistemas de controlo e de notificação prévia em relação às embarcações recreativas utilizadas na pesca à linha e em outros tipos de pesca, a fim de garantir um sistema simples e eficaz e de promover a pesca sustentável. [Alt. 8]

(17-B)

Deverá estabelecer-se um tamanho mínimo de desembarque comum para a truta marinha (Salmo trutta) e para o salmão (Salmo salars) nas subdivisões CIEM 22-32, mediante derrogação do disposto no artigo 14.o e no Anexo IV do Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho, de 21 de dezembro de 2005, relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund através da aplicação de medidas técnicas  (8) . [Alt. 9]

(18)

A fim de melhorar a qualidade e quantidade dos dados científicos sobre as unidades populacionais de salmão, deverá ser permitida a pesca com meios eléctricos.

(19)

Um parecer científico recente indica que a pesca recreativa de salmão no mar tem um impacto significativo nas unidades populacionais de salmão, mesmo tendo em conta que os dados disponíveis nesta matéria são muito precisos. Em particular, a pesca recreativa praticada por navios operados por empresas que prestam os seus serviços com fins lucrativos pode ser responsável por uma parte importante das capturas de salmão do Báltico. Para assegurar que o plano plurianual funcione bem, é, pois, conveniente introduzir determinadas medidas de gestão específicas para controlar essas actividades de pesca recreativa . [Alt. 10]

(19-A)

A fim de simplificar a transmissão de informações, cabe promover e apoiar, nos Estados-Membros ou entre eles, a utilização de sistemas de transmissão de informações via Internet. As informações relativas às capturas declaradas deverão ser de acesso público. Todavia, o pesqueiro específico da captura não deverá ser divulgado, para evitar fornecer um incentivo aos pescadores que têm como alvo esse pesqueiro específico. [Alt. 11]

(20)

A fim de alcançar eficientemente as metas fixadas no presente regulamento e poder reagir com rapidez perante alterações no estado das unidades populacionais, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do TFUE no que se refere a certos elementos não essenciais do presente regulamento, conforme previsto nos artigos 6.o, 7.o, 11.o e 25.o. Esse poder deverá incluir a possibilidade de alterar a taxa de mortalidade por pesca no mar, de alterar a lista dos rios de salmão selvagem e determinadas informações técnicas contidas nos anexos do presente regulamento, e de adotar medidas para as unidades populacionais fluviais do Báltico, sempre que os Estados-Membros não adoptem medidas ao abrigo da habilitação a que se refere o considerando 9 ou quando essas medidas forem consideradas ineficazes.

(20-A)

A Comissão deverá assegurar que os Estados-Membros adotem as medidas administrativas ou penais necessárias para resolver o problema da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada. [Alt. 12]

(21)

Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deve garantir a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(22)

A fim de assegurar condições uniformes de execução das disposições relativas ao povoamento de salmão, estabelecidas no artigo 12.o do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas de acordo com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (9).

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece um plano plurianual para a conservação e gestão da unidade populacional de salmão do Báltico («plano»).

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O plano aplica-se à

a)

pesca comercial e à pesca recreativa praticadas no mar Báltico e nos rios a este ligados, situados no território dos Estados-Membros («Estados-Membros visados»); [Alt. 13]

b)

Pesca recreativa de salmão no mar Báltico, quando esta actividade é praticada por navios de serviço. [Alt. 14]

Artigo 3.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições estabelecidas pelo artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (10), pelo artigo 2.o da Directiva 2000/60/CE e pelo artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

2.   Aplicam-se também as seguintes definições:

a)

«Mar Báltico»: as subdivisões CIEM 22-32;

b)

«Rios do Báltico»: os rios ligados ao mar Báltico, situados no território dos Estados-Membros;

c)

«Unidade populacional de salmão do Báltico»: todas as unidades populacionais de salmão selvagem e de cultura do mar Báltico e dos rios do Báltico;

d)

«Rio de salmão selvagem»: um rio onde existem populações de salmão selvagem auto-suficientes sem libertações ou com libertações limitadas de salmão de cultura, constante da lista do anexo I;

e)

«Rio de salmão potencial»: um rio com tradição de populações de salmão selvagem e onde actualmente existe um nível de reprodução natural nulo ou reduzido, mas que possui potencial para o restabelecimento de uma população de salmão selvagem auto-suficiente;

f)

«Capacidade potencial de produção de juvenis»: a capacidade de produção de juvenis, determinada para cada rio com base em parâmetros pertinentes relativos a esse rio;

g)

«Medidas técnicas de conservação»: medidas que regulam a composição das espécies, a composição das capturas por tamanhos e os impactos nas componentes dos ecossistemas resultantes das actividades de pesca, através do condicionamento da utilização e da estrutura das artes de pesca e das restrições de acesso às zonas de pesca;

h)

«Povoamento»: a libertação deliberada de salmões de cultura em fase juvenil ou em fases mais precoces em rios de salmão selvagem;

h-A)«

Pesca recreativa»: não obstante o disposto no artigo 4.o, n.o 28, do Regulamento (CE) 1224/2009, todas as formas de actividade de pesca não comerciais que utilizem qualquer tipo de navios e de artes de pesca com fins comerciais e não comerciais; [Alt. 15]

i)

«Repovoamento directo»: a libertação deliberada de salmão de cultura em fase juvenil ou em fases mais precoces em rios de salmão potenciais;

j)

«Navio de serviço»: um navio operado por uma empresa que presta serviços, incluindo o fornecimento de equipamentos de pesca, de transportes e/ou de orientações, para fins de pesca recreativa de salmão no mar Báltico;

k)

«Total admissível de capturas (TAC)»: a quantidade de salmão do Báltico que pode ser capturada e desembarcada em cada ano.

CAPÍTULO II

OBJECTIVOS

Artigo 4.o

Objectivos

O plano destina-se a assegurar que:

a)

A unidade populacional de salmão do Báltico seja explorada de forma sustentável, de acordo com o princípio do rendimento máximo sustentável;

b)

Sejam preservadas a integridade e a diversidade genéticas da unidade populacional de salmão do Báltico.

CAPÍTULO III

METAS

Artigo 5.o

Metas para as unidades populacionais de salmão selvagem do rio

1.   Para os rios de salmão que tenham atingido 50 % da sua capacidade potencial de produção de juvenis até … (*), a produção de juvenis selvagens deve alcançar 75 % 80 % da capacidade potencial de produção de juvenis em cada rio num prazo de cinco sete anos após a entrada em vigor do presente regulamento até … (**). [Alt. 16]

2.   Para os rios de salmão selvagem que não tenham atingido 50 % da sua capacidade potencial de produção de juvenis à data de entrada em vigor do presente regulamento até … (***), a produção de juvenis selvagens deve alcançar 50 % da capacidade potencial de produção de juvenis em cada rio num prazo de cinco anos até … (****) e 75 % 80 % num prazo de dez doze anos após a entrada em vigor do presente regulamento até … (*****). [Alt. 17]

3.   Após um prazo de dez doze anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento (*****), a produção de juvenis de salmão selvagem deve ser mantida a um nível mínimo de 75 % 80 % da capacidade potencial de produção de juvenis em cada rio de salmão selvagem. [Alt. 18]

4.   Os Estados-Membros visados podem estabelecer, para cada rio de salmão selvagem, metas mais exigentes , baseados, nomeadamente, no número de reprodutores que regressam às zonas de origem . [Alt. 19]

Os Estados-Membros visados fornecem e publicam dados numéricos sobre os salmões fêmeas que regressam aos seus rios. [Alt. 20]

CAPÍTULO IV

REGRAS DE EXPLORAÇÃO

Artigo 6.o

Determinação dos TAC para os rios

1.   O TAC anual para as unidades populacionais de salmão nos rios de salmão selvagem não deve exceder o nível correspondente à taxa de mortalidade por pesca a que se refere o n.o 2.

2.   A taxa de mortalidade por pesca aplicável às unidades populacionais de salmão nos rios de salmão selvagem deve ser fixada por cada Estado-Membro, de acordo com as metas referidas no artigo 5.o e com os pareceres dos peritos da CCTEP e do CIEM, e deve ser sujeita a reavaliações regulares por estes dois organismos sempre que estiverem disponíveis mais informações ou sempre que surgirem alterações nas características dos rios. Para esse efeito, os Estados-Membros devem tomar em consideração a capacidade potencial de produção de juvenis determinada pelo CIEM para cada rio, com base nos parâmetros específicos pertinentes a cada rio, reavaliada regularmente por este organismo sempre que estiverem disponíveis mais informações ou sempre que as características dos rios se alterem.

3.   Os Estados-Membros visados devem publicar, na parte acessível ao público do seu sítio Internet oficial, criado nos termos do artigo 114.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, a taxa de mortalidade por pesca nos rios de salmão selvagem e o correspondente TAC de salmão até … (******), e devem revê-los anualmente.

4.   A Comissão deve avaliar de três em três anos anualmente a compatibilidade e a eficácia das medidas adotadas pelos Estados-Membros nos termos do presente artigo, com base nos objectivos e metas estabelecidos nos artigos 4.o e 5.o. [Alt. 21]

5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 26.o no que diz respeito à especificação da taxa de mortalidade por pesca e/ou ao correspondente TAC em rios de salmão selvagem e/ou ao encerramento da pescaria em causa se os Estados-Membros visados não tiverem publicado essas medidas de acordo com os n.os 1, 2 e 3 dentro dos prazos fixados.

6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 26.o no que diz respeito à especificação da taxa de mortalidade por pesca e/ou ao correspondente TAC em rios de salmão selvagem e/ou ao encerramento da pescaria em causa se, com base na avaliação realizada nos termos do n.o 4, as medidas adotadas pelos Estados-Membros forem consideradas incompatíveis com os objectivos e as metas estabelecidos nos artigos 4.o e 5.o, ou se forem consideradas inadequadas para o cumprimento desses objectivos e metas.

7.   As medidas adotadas pela Comissão devem ter por finalidade assegurar que os objectivos e as metas estabelecidos nos artigos 4.o e 5.o sejam atingidos. As medidas dos Estados-Membros deixam de produzir efeitos assim que a Comissão adotar o ato delegado.

Artigo 7.o

Determinação do TAC no mar

1.   O TAC anual para as unidades populacionais de salmão no mar não deve exceder o nível correspondente a uma taxa de mortalidade por pesca de 0,1.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 26.o para alterar o valor da taxa de mortalidade por pesca no mar referida no n.o 1 se existirem indicações claras de que as condições da unidade populacional se alteraram e/ou de que a taxa de mortalidade por pesca é inadequada para alcançar os objectivos estabelecidos no artigo 4.o.

3.   Em caso de surto de doença repentinos, de redução crítica das taxas de sobrevivência de salmões na fase pós-juvenil ou de outras circunstâncias imprevistas, o Conselho fixa um TAC inferior ao TAC resultante da taxa de mortalidade por pesca referida no n.o 1.

Artigo 8.o

Utilização de quotas nacionais pelos navios de serviço no âmbito da pesca recreativa [Alt. 22]

As capturas de salmão realizadas no mar por navios de serviço no âmbito da pesca recreativa costeira ou fluvial, são imputadas às quotas nacionais. [Alt. 23]

CAPÍTULO IV-A

TAMANHO MÍNIMO DE DESEMBARQUE PARA O SALMÃO E A TRUTA MARINHA

Artigo 8.o-A

Em derrogação do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2187/2005, o tamanho mínimo de desembarque para o salmão deve ser 60 cm, e para a truta marinha 50 cm, em cada uma das subdivisões CIEM referidas no artigo 3.o, n.o 2, alínea a). [Alt. 26]

CAPÍTULO V

MEDIDAS TÉCNICAS DE CONSERVAÇÃO

Artigo 9.o

Medidas de protecção das unidades populacionais vulneráveis de salmão dos rios adotadas pelos Estados-Membros

1.   Para os rios de salmão selvagem que não tenham alcançado atingido 50 % da sua capacidade potencial de produção de juvenis até … (*******), os Estados-Membros visados devem estabelecer , manter e, se necessário, melhorar as medidas técnicas de conservação nacionais, o mais tardar dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento já existentes até…  (********) . [Alt. 24]

2.   As medidas técnicas de conservação a que se refere o n.o 1 devem ser determinadas em função das exigências específicas de cada rio, de modo a contribuírem para a consecução das metas e dos objectivos definidos nos artigos 4.o e 5.o. A localização destas medidas deve basear-se nas melhores informações disponíveis relativas às rotas de migração dos salmões no mar.

Artigo 10.o

Medidas de protecção de outras unidades populacionais de salmão dos rios

Os Estados-Membros podem estabelecer medidas técnicas de conservação nacionais nos rios da região do Báltico situados no seu território para as unidades populacionais de salmão dos rios não abrangidas pelo artigo 9.o. Essas medidas devem contribuir para a consecução das metas e dos objectivos definidos nos artigos 4.o e 5.o.

A Comissão deve rever as diretrizes aplicáveis aos auxílios estatais a fim de permitir que os Estados-Membros compensem mais facilmente os danos causados por focas e corvos marinhos. [Alt. 25]

Artigo 11.o

Medidas adotadas pela Comissão

1.   A Comissão deve avaliar de três em três anos anualmente , à luz das metas e dos objectivos definidos nos artigos 4.o e 5.o, a compatibilidade e a eficácia das medidas adotadas pelos Estados-Membros nos termos dos artigos 9.o e 10.o, nomeadamente nos casos em que os rios de salmão selvagem atravessam vários Estados-Membros. [Alt. 27]

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 26.o no que diz respeito à especificação das medidas técnicas de conservação necessárias se os Estados-Membros visados não adotarem essas medidas, de acordo com o artigo 9.o, no prazo fixado após a entrada em vigor do presente regulamento.

3.   A Comissão tem o poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 26.o no que diz respeito à especificação das medidas técnicas de conservação necessárias se, com base na avaliação realizada em conformidade com o n.o 1, as medidas adotadas pelos Estados Membros forem consideradas incompatíveis com os objectivos e as metas estabelecidos nos artigos 4.o e 5.o, ou se forem consideradas inadequadas para o cumprimento desses objectivos e metas.

4.   As medidas adotadas pela Comissão devem ter por finalidade assegurar que os objectivos e as metas estabelecidos nos artigos 4.o e 5.o sejam atingidos. As medidas dos Estados-Membros deixam de produzir efeitos assim que a Comissão adotar o ato delegado.

CAPÍTULO VI

LIBERTAÇÕES DE SALMÃO

Artigo 12.o

Povoamento

1.   O povoamento de salmão só pode ser efetuado em rios de salmão selvagem O número de juvenis libertados em cada rio não deve exceder a capacidade potencial estimada de produção de juvenis do rio se for necessário para evitar a extinção das unidades populacionais locais . [Alt. 28]

2.   O povoamento deve ser efetuado de modo a salvaguardar a diversidade genética e a variabilidade genéticas das diferentes unidades populacionais de salmão do rio, tendo em conta as comunidades piscícolas existentes no rio povoado e nos rios vizinhos e maximizando o efeito do povoamento. Os juvenis devem provir do rio mais próximo com populações de salmão selvagem. [Alt. 29]

2-A.     Os juvenis destinados ao povoamento devem ser assinalados com um corte na barbatana adiposa. [Alt. 30]

3.   A Comissão pode, por adota atos de execução que estabelecem adotados segundo o procedimento de exame previsto no artigo 27.o, n.o 2, estabelecer as normas de execução do presente artigo até …  (*********). Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 28.o, n.o 2. [Alt. 31]

Artigo 13.o

Repovoamento directo

O repovoamento directo de rios de salmão potenciais só pode ser efectuado se:

a)

O rio permitir ou os seus afluentes permitirem o livre fluxo migratório e tiverem uma qualidade de água e um habitat adequados para a reprodução e o crescimento do salmão; [Alt. 32]

b)

O repovoamento directo tiver como finalidade estabelecer ou reforçar uma população de salmão selvagem auto-suficiente;

c)

Tiver sido estabelecido um programa de acompanhamento prévio e posterior à libertação, com um procedimento de avaliação;

d)

Tiverem sido adotadas medidas de conservação e de gestão adequadas para facilitar o restabelecimento de uma população de salmão auto-suficiente no rio;

d-A)

As operações de povoamento forem efetuadas de modo a preservar a diversidade genética das diferentes populações de salmão do rio, tendo em conta as comunidades piscícolas existentes no rio objeto povoado e nos rios vizinhos e maximizando o efeito do povoamento; [Alt. 34]

d-B)

Os juvenis destinados ao povoamento forem assinalados com um corte na barbatana adiposa. [Alt. 35]

O princípio do «poluidor-pagador» constitui o princípio diretor da reabilitação das vias navegáveis. O repovoamento direto a que se refere o primeiro parágrafo deve ser considerado uma medida de conservação para efeitos do artigo 38.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1198/2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas. [Alt. 36]

Artigo 13.o-A

Origem dos peixes adultos e juvenis

Os peixes adultos e juvenis devem provir do mesmo rio de salmão selvagem ou, caso tal se revele impossível, da bacia hidrográfica de salmão selvagem mais próxima possível. [Alt. 33]

Artigo 14.o

Período de transição

As libertações de salmão que não sejam efetuadas em conformidade com os artigos 12.o e 13.o podem prosseguir durante sete anos após a entrada em vigor do presente regulamento até …  (**********) , e devem ser cuidadosamente avaliadas . A sua supressão progressiva deve obedecer a critérios diferenciados consoante o rio. Deve ser gerida pelos organismos locais, regionais e/ou nacionais dos Estados-Membros e deve envolver também os intervenientes locais, recorrendo às respetivas competências no quadro da recuperação do habitat e de outras medidas. As decisões nacionais juridicamente vinculativas relativas à mobilização dos recursos económicos atualmente utilizados para fins de repovoamento devem ser reorientadas para apoiar os pescadores potencialmente afetados pelos efeitos negativos de uma supressão progressiva . [Alt. 37]

CAPÍTULO VII

CONTROLO E APLICAÇÃO EFECTIVA

Artigo 15.o

Relação com o Regulamento (CE) n.o 1224/2009

As medidas de controlo estabelecidas no presente capítulo aplicam-se em complemento das medidas estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1224/2009, salvo disposição em contrário dos artigos do presente capítulo.

Além disso, o artigo 55.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, bem como os artigos 64.o e 65.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho  (11) , aplicam-se, com as necessárias adaptações, a todos os tipos de pesca recreativa de salmão no mar Báltico. [Alt. 38]

Artigo 16.o

Diários de pesca

Em derrogação ao artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os capitães de navios de pesca da União Europeia, com qualquer comprimento, que possuam autorização de pesca para o salmão , assim como os capitães de navios de serviço utilizados na pesca à linha e noutros tipos de pesca, devem manter um diário de pesca sobre as suas operações, em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. [Alt. 39]

Artigo 17.o

Notificações prévias

Em derrogação ao proémio do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os capitães de navios de pesca da União Europeia, com qualquer comprimento, bem como os capitães de navios de serviço, que mantenham a bordo salmão e/ou truta devem comunicar às autoridades competentes do seu Estado-Membro de pavilhão, imediatamente após a conclusão da operação de pesca, as informações enumeradas no artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. [Alt. 40]

Artigo 18.o

Autorizações para actividades especiais

1.   Para o exercício da pesca de salmão, os navios de serviço devem possuir uma autorização para actividades especiais, emitida em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros visados devem incluir as autorizações para actividades especiais na lista de autorizações de pesca constante da base de dados electrónica criada em conformidade com o artigo 116.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Devem incluir ainda os dados relativos às autorizações para actividades especiais no seu sistema de validação informatizado, referido no artigo 109.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 19.o

Declaração Declarações de capturas da pesca recreativa [Alt. 41]

1.   O capitão do navio de serviço deve Todos os navios de pesca recreativa, seja qual for o seu tipo, devem preencher e apresentar uma declaração de capturas em conformidade com o modelo apresentado no anexo III e apresentar a mesma às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão do navio de serviço até ao último dia de cada mês. [Alt. 42]

2.   Até ao dia 15 de cada mês, os Estados-Membros visados devem registar as informações constantes das declarações de capturas referentes ao mês anterior na sua base de dados electrónica criada em conformidade com o artigo 116.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, assim como no seu sistema de validação informatizado, mencionado no artigo 109.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Os dados electrónicos e as declarações de capturas devem ser conservados durante três anos.

Artigo 20.o

Inspecções de desembarque

Os Estados-Membros visados devem verificar a exactidão das informações constantes das declarações de capturas através de inspecções de desembarque. As inspecções de desembarque devem incidir, no mínimo, em 10 % 20 % do número total de desembarques. A Agência Europeia de Controlo das Pescas efetua controlos efetivos e encoraja os Estados-Membros a realizar inspeções mais específicas e seletivas nas zonas em que se suspeite ou se tenha conhecimento da prática de atividades de pesca INN. [Alt. 43]

Artigo 20.o-A

Controlo da pesca recreativa

Para efeitos do presente regulamento, o controlo das atividades de pesca recreativa rege-se, nomeadamente, pelo artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e pelos artigos 64.o e 65.o do Regulamento (UE) n.o 404/2011. [Alt. 44]

Artigo 21.o

Programas de controlo nacionais

Os programas de controlo nacionais previstos no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 devem contemplar, no mínimo:

a)

A aplicação das medidas técnicas de conservação adotadas em conformidade com o capítulo V do presente regulamento;

b)

O cumprimento das normas relativas à utilização das quotas, à autorização de actividade e às declarações de capturas pelos navios de serviço e pelos navios de pesca recreativa que utilizem qualquer tipo de equipamento ; [Alt. 45]

c)

O acompanhamento da aplicação das normas de povoamento e de repovoamento directo.

CAPÍTULO VIII

RECOLHA DE DADOS

Artigo 22.o

Para efeitos de recolha de dados, cada coorte de salmão juvenil existente em todos os rios de salmão selvagem pode ser observada através da eletropesca antes da primeira migração para o mar.

A Comissão pode adotar atos de execução que determinem as condições pormenorizadas para a realização da eletropesca assentes nos dados científicos mais recentes. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 28.o, n.o 2. [Alt. 46]

Artigo 22.o-A

Até …  (***********) , a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho os resultados dos estudos científicos realizados sobre a incidência dos predadores, em particular focas e corvos marinhos, nas unidades populacionais de salmão do Báltico. Com base nos resultados desses estudos, a Comissão elabora um plano de gestão das unidades populacionais de predadores que tenham incidência nas unidades populacionais de salmão do Báltico, que deverá entrar em vigor até 2016. [Alt. 47]

Artigo 22.o-B

Até …  (************) , a Comissão transmite ao Parlamento e ao Conselho os resultados dos estudos científicos realizados sobre as devoluções e as capturas acessórias de salmão em todas as pescarias relevantes no mar Báltico. [Alt. 48]

CAPÍTULO IX

ACOMPANHAMENTO

Artigo 23.o

Relatórios dos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros visados devem apresentar à Comissão, no terceiro ano após a entrada em vigor do presente regulamento e, posteriormente, de três em três anos em …  (*************) , e, posteriormente, anualmente , um relatório sobre as medidas técnicas de conservação adotadas em conformidade com o capítulo V e sobre o cumprimento dos objectivos enunciados no artigo 5.o. [Alt. 49]

2.   Os Estados-Membros visados devem apresentar à Comissão, em … (**************) e, posteriormente, de seis em seis anos de três em três anos, um relatório sobre a aplicação do presente regulamento e sobre o cumprimento dos objectivos enunciados no artigo 5.o. O relatório dos Estados-Membros deve incluir, em particular, as seguintes informações:

[Alt. 50]

a)

A evolução das pescarias nacionais, incluindo a repartição das capturas entre a pesca em águas ao largo da costa e em águas costeiras e fluviais, assim como entre os pescadores comerciais, as empresas de navios de serviço e outros pescadores recreativos;

b)

Para cada rio de salmão selvagem, a produção de salmão com menos de dois anos (parr) e de juvenis (smolts) e as melhores estimativas disponíveis da capacidade potencial de produção de juvenis;

c)

Para cada unidade populacional de salmão selvagem do rio, as informações genéticas disponíveis;

d)

As actividades de povoamento e repovoamento directo de salmão;

e)

A aplicação do programa de controlo nacional referido no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 24.o

Avaliação do plano

Com base nos relatórios dos Estados-Membros a que se refere o artigo 23.o do presente regulamento e em pareceres científicos, a Comissão deve avaliar, no ano seguinte ao da recepção dos relatórios dos Estados-Membros, o impacto das medidas de gestão na unidade populacional de salmão do Báltico e nas pescarias que exploram esta unidade populacional.

CAPÍTULO X

ALTERAÇÕES DOS ANEXOS

Artigo 25.o

Alterações dos anexos

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados adotados nos termos do artigo 26.o para alterar a lista dos rios de salmão selvagem constante do anexo I a fim de a atualizar com dados científicos mais recentes.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados adotados nos termos do artigo 26.o para alterar os anexos II e III a fim de assegurar um controlo eficaz.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS

Artigo 26.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados a que se referem os artigos 6.o, 7.o, 11.o e 25.o é conferido à Comissão por um prazo indeterminado.

3.   A delegação de poderes referida nos artigos 6.o, 7.o, 11.o e 25.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 6.o, 7.o, 11.o e 25.o só entra em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 27.o

Revogação da delegação

Se os Estados-Membros visados não tiverem estabelecido ou publicado, até ao termo do prazo fixado, as medidas previstas nos artigos 6.o ou 11.o, ou se tais medidas forem consideradas inadequadas e/ou ineficazes após a avaliação realizada nos termos do artigo 6.o, n.o 4, ou do artigo 11.o, n.o 1, a delegação dos Estados-Membros visados a que se referem os artigos 6.o ou 11.o é revogada pela Comissão. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela indicada.

Artigo 28.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura criado pelo artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002. Esse comité deve ser entendido como comité na acepção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 29.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de …

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 68 de 6.3.2012, p. 47.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 22 de novembro de 2012.

(3)  JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.

(4)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

(5)  JO L 179 de 23.6.1998, p. 1.

(6)  JO L 223 de 15.8.2006, p. 1.

(7)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(8)   JO L 349 de 31.12.2005, p. 1.

(9)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(10)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(*)  Data de entrada em vigor do presente regulamento.

(**)  Data correspondente a sete anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

(***)  Data de entrada em vigor do presente regulamento.

(****)  Data correspondente a cinco anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

(*****)  Data correspondente a doze anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

(******)  Data correspondente a um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

(*******)  Data de entrada em vigor do presente regulamento.

(********)   Data correspondente a dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(*********)   Data correspondente a três anos após a entrada em vigor do presente regulamento.

(**********)   Data correspondente a 10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(11)   JO L 112 de 30.4.2011, p. 1.

(***********)   Data correspondente a três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(************)   Data correspondente a três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(*************)   Data correspondente a um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(**************)   Data correspondente a três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

ANEXO I

Rios de salmão selvagem na região do mar Báltico

Finlândia

Símploce

Finlândia/Suécia

Tornionjoki/Torneälven

Suécia

Kalixälven, Råneälven, Piteälven, Åbyälven, Byskeälven, Rickleån, Sävarån, Ume/Vindelälven, Öreälven, Lögdeälven, Emån, Mörrumsån, Ljungan

Estónia

Pärnu, Kunda, Keila, Vasalemma

Letónia

Salaca, Vitrupe, Peterupe, Irbe, Uzava, Saka

Letónia/Lituânia

Barta/Bartuva

Lituânia

Bacia fluvial do Nemunas (Zeimena)

ANEXO II

INFORMAÇÕES MÍNIMAS PARA A OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÕES PARA ACTIVIDADES ESPECIAIS

1.   DADOS SOBRE O NAVIO

Nome do navio (1)

Estado de pavilhão

Porto de registo (nome e código nacional)

Marcação externa

Indicativo de chamada rádio internacional (IRCS (2))

2.   TITULAR DA LICENÇA, PROPRIETÁRIO E CAPITÃO DO NAVIO (3)

Nome e morada da pessoa singular ou colectiva

3.   CARACTERÍSTICAS DO NAVIO

Potência do motor (kW) (4)

Arqueação (GT)

Comprimento de fora-a-fora

4.   CONDIÇÕES DE PESCA

1.

Data de emissão:

2.

Validade:

3.

Condições de autorização, incluindo, se for caso disso, espécies, zonas e artes de pesca:


(1)  Para os navios que possuem nome.

(2)  Para os navios que tenham de dispor de um IRCS.

(3)  Indicar para cada pessoa aplicável.

(4)  Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2930/86 do Conselho (JO L 274 de 25.9.1986, p. 1).

ANEXO III

DECLARAÇÕES DE CAPTURAS

O Estado-Membro visado deve emitir para os seus navios de serviço um formulário oficial de declaração de capturas que deve ser preenchido. O formulário dever conter, no mínimo, as seguintes informações:

a)

Número de referência da autorização para actividade especial, emitida em conformidade com o artigo 18.o;

b)

Nome da pessoa singular ou colectiva titular da autorização para actividade especial, emitida em conformidade com o artigo 18.o;

c)

Nome e assinatura do capitão do navio de serviço;

d)

Data e hora de saída e de chegada ao porto e a duração da viagem de pesca;

e)

Local e hora de desembarque por viagem de pesca;

f)

Artes de pesca utilizadas nas operações de pesca;

g)

Quantidades de peixe desembarcado por espécie e por viagem de pesca;

h)

Quantidades de peixe devolvido ao mar por espécie e por viagem de pesca;

i)

Zona de captura por viagem de pesca, expressa em rectângulo estatístico do CIEM.


16.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/249


P7_TA(2012)0447

Atribuição de poderes delegados para a adoção de certas medidas relacionadas com a política comercial comum *** I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito à atribuição de poderes delegados para a adoção de certas medidas (COM(2011)0349 — C7-0162/2011 — 2011/0153(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2015/C 419/52)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0349),

Tendo em conta os artigos 294.o, n.o 2, e 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0162/2011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A7-0096/2012),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


P7_TC1-COD(2011)0153

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 22 de novembro de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (CE) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito à atribuição de poderes delegados e de competências de execução para a adoção de certas medidas [Alt. 1]

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Alguns regulamentos de base sobre a política comercial comum prevêem que os atos sejam adotados com base nos procedimentos estabelecidos na Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (2).

(2)

É necessário analisar os atos legislativos vigentes que não foram adaptados ao procedimento de regulamentação com controlo antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a fim de assegurar a sua coerência com as disposições introduzidas pelo referido Tratado. Afigura-se apropriado, em certos casos, alterar esses atos legislativos para atribuir poderes delegados à Comissão nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Em alguns casos, é igualmente apropriado aplicar certos procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão  (3) . [Alt. 2]

(3)

Os seguintes regulamentos devem, por conseguinte, ser alterados:

Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (4),

Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação (5),

Regulamento (CE) n.o 953/2003 do Conselho, de 26 de Maio de 2003, destinado a evitar o desvio de certos medicamentos essenciais para a União Europeia (6),

Regulamento (CE) n.o 673/2005 do Conselho, de 25 de Abril de 2005, que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América (7),

Regulamento (CE) n.o 1342/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, relativo à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Federação Russa (8),

Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica (9),

Regulamento (CE) n.o 55/2008 do Conselho, de 21 de Janeiro de 2008, que introduz preferências comerciais autónomas para a República da Moldávia e altera o Regulamento (CE) n.o 980/2005 e a Decisão 2005/924/CE da Comissão (10),

Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho, de 22 de Julho de 2008, que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011 e que altera os Regulamentos (CE) n.os 552/97 e 1933/2006 e os Regulamentos (CE) n.os 1100/2006 e 964/2007 da Comissão  (11) [Alt. 3]

Regulamento (CE) n.o 1340/2008 do Conselho, de 8 de Dezembro de 2008, relativo ao comércio de determinados produtos siderúrgicos entre a Comunidade Europeia e a República do Cazaquistão (12),

Regulamento (CE) n.o 1215/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia  (13). [Alt. 4]

(4)

A fim de garantir a segurança jurídica, é necessário que os procedimentos para a adoção de medidas que tenham sido iniciados, mas não concluídos, antes da entrada em vigor do presente regulamento não sejam afectados pelo mesmo,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os regulamentos incluídos no anexo do presente regulamento são adaptados, em conformidade com o anexo, ao artigo 290.o do TFUE ou às disposições aplicáveis do Regulamento (UE) n.o 182/2011 . [Alt. 5]

Artigo 2.o

As remissões para as disposições dos atos indicados no anexo devem entender-se como sendo feitas para essas disposições, com a redação que lhes é dada pelo presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento não afeta os procedimentos de adoção de medidas previstos nos regulamentos referidos do anexo que tenham sido iniciados, mas não concluídos, antes da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no trigésimo dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 22 de novembro de 2012.

(2)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(3)   JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(4)  JO L 275 de 8.11.1993, p. 1.

(5)  JO L 67 de 10.3.1994, p. 1.

(6)  JO L 135 de 3.6.2003, p. 5.

(7)  JO L 110 de 30.4.2005, p. 1.

(8)  JO L 300 de 17.11.2007, p. 1.

(9)  JO L 348 de 31.12.2007, p. 1.

(10)  JO L 20 de 24.1.2008, p. 1.

(11)   JO L 211 de 6.8.2008, p. 1.

(12)  JO L 348 de 24.12.2008, p. 1.

(13)   JO L 328 de 15.12.2009, p. 1.

ANEXO

LISTA DE REGULAMENTOS RELATIVOS À POLÍTICA COMERCIAL COMUM QUE SÃO ADAPTADOS AO ARTIGO 290.O DO TFUE OU ÀS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS DO REGULAMENTO (UE) N.O 182/2011

1.   Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros  (1)

No que diz respeito ao Regulamento (CEE) n.o 3030/93, e a fim de assegurar o adequado funcionamento do sistema de gestão da importação de certos produtos têxteis, devem ser atribuídos poderes à Comissão para adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE, tendo em vista as necessárias alterações aos respectivos anexos. Devem também ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar as medidas necessárias para a aplicação do presente regulamento nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 3030/93 é alterado do seguinte modo:

-1)

Em todo o Regulamento (CEE) n.o 3030/93, as referências ao «artigo 17.o» são substituídas por referências ao «artigo 17.o, n.o 2». [Alt. 7]

-1-A)

São inseridos os seguintes considerandos:

«(15-A) A fim de assegurar o adequado funcionamento do sistema de gestão da importação de certos produtos têxteis, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que diz respeito à alteração dos anexos, à concessão de oportunidades adicionais de importação, à introdução ou adaptação dos limites quantitativos e à introdução de medidas de salvaguarda e de um sistema de vigilância em conformidade com o presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão efectue as consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. Ao preparar e elaborar atos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada de todos os documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A Comissão deverá facultar toda a informação e documentação sobre as suas reuniões com os peritos nacionais no âmbito dos seus trabalhos de preparação e aplicação de atos delegados. A este respeito, a Comissão deverá assegurar que o Parlamento Europeu seja devidamente associado, tirando partido das práticas de excelência da anterior experiência noutras áreas de intervenção, a fim de criar as melhores condições possíveis para o futuro controlo dos atos delegados pelo Parlamento Europeu. [Alt. 6]

(15-B) A fim de assegurar condições uniformes para a adoção de certas medidas para a aplicação do presente regulamento, deverão ser conferidos poderes de execução à Comissão. Esses poderes deverão ser exercidos nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão  (*) .

(*)   JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.». "

[Alt. 8]

1)

No artigo 2.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o-A, a fim de adaptar a definição dos limites quantitativos fixados no anexo V e as categorias de produtos a que estes se aplicam, sempre que tal se revele necessário para evitar uma redução dos referidos limites quantitativos na sequência de uma alteração posterior da Nomenclatura Combinada (NC) ou de qualquer decisão que altere a classificação desses produtos.».

2)

No artigo 6.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o-A, a fim de alterar os anexos para obviar à situação referida no n.o 1, respeitando plenamente os termos e condições dos acordos bilaterais pertinentes.

Se, em caso de atraso na imposição de medidas que possa causar um prejuízo difícil de reparar, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente número o procedimento previsto no artigo 16.o-B.».

3.

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o-A, a fim de conceder oportunidades de importação suplementares para um determinado ano, sempre que em circunstâncias especiais for necessária a importação de quantidades adicionais às referidas no anexo V para uma ou mais categorias de produtos.

Se, em caso de atraso na imposição de medidas que possa causar um prejuízo difícil de reparar, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do primeiro parágrafo o procedimento previsto no artigo 16.o-B. A Comissão decide no prazo de 15 dias úteis a partir da data de recepção do pedido de um Estado-Membro.»;

b)

O terceiro parágrafo é suprimido.

4)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 7, é suprimida a alínea b);

b)

O n.o 13 passa a ter a seguinte redacção:

«13.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o-A, no que diz respeito às medidas previstas nos n.os 3 e 9.

Se, em caso de atraso na imposição de medidas que possa causar um prejuízo difícil de reparar, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente número o procedimento previsto no artigo 16.o-B. A Comissão decide no prazo de 10 dias úteis a partir da data de recepção do pedido de um Estado-Membro.».

5)

O artigo 10.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

É suprimido o n.o 2-A;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o-A, no que diz respeito às medidas previstas no n.o 1, exceto no que se refere ao início das consultas, como previsto no n.o 1, alínea a).

Se, em caso de atraso na imposição de medidas que possa causar um prejuízo difícil de reparar, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do segundo parágrafo o procedimento previsto no artigo 16.o-B.».

6)

No artigo 13.o, n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão decide da instituição de um sistema de vigilância a priori ou a posteriori. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o-A, no que diz respeito à instituição do sistema de vigilância a priori.

Se, em caso de atraso na imposição de medidas que possa causar um prejuízo difícil de reparar, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente número o procedimento previsto no artigo 16.o-B.».

7)

O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Se a União e o país fornecedor não chegarem a uma solução satisfatória no prazo estabelecido no artigo 16.o e se a Comissão verificar que existem provas evidentes de incumprimento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o-A, a fim de deduzir dos limites quantitativos um volume equivalente de produtos originários do país fornecedor em causa.

Se, em caso de atraso na imposição de medidas que possa causar um prejuízo difícil de reparar, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente número o procedimento previsto no artigo 16.o-B.»;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Além disso, caso se prove o envolvimento de territórios de países terceiros que sejam membros da OMC, mas não estejam enumerados no anexo V, a Comissão solicita a realização de consultas com o país ou países terceiros em causa, nos termos do procedimento previsto no artigo 16o, a fim de tomar medidas adequadas para resolver o problema. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o-A, a fim de introduzir limites quantitativos em relação ao país ou países terceiros em causa ou de superar a situação referida no n.o 1.

Se, em caso de atraso na imposição de medidas que possa causar um prejuízo difícil de reparar, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente número o procedimento previsto no artigo 16.o-B.».

7-A)

No artigo 16.o, n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«1.     A Comissão, atuando de acordo com o procedimento consultivo previsto no artigo 17o, n.o 1-A, realiza as consultas referidas no presente regulamento de acordo com as seguintes regras:».

[Alt. 9]

8.

São aditados os seguintes artigos:

«Artigo 16.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 2.o, n.o 6, no artigo 6.o, n.o 2, no artigo 8.o, no artigo 10.o, n.o 13, no artigo 10.o-A, n.o 3, no artigo 13.o, n.o 3, no artigo 15.o, n.os 3 e 5, e no artigo 19.o do presente regulamento, bem como no artigo 4.o, n.o 3, do anexo IV, no artigo 2.o e no artigo 3.o, n.os 1 e 3, do anexo VII do presente regulamento, é conferido à Comissão por um prazo de tempo indeterminado cinco anos a contar de …  (**) . A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo . [Alt. 10]

3.   A delegação de poderes a que se referem o artigo 2.o, n.o 6, o artigo 6.o, n.o 2, o artigo 8.o, o artigo 10.o-A, n.o 3, o artigo 13.o, n.o 3, o artigo 15.o, n.os 3 e 5, e o artigo 19.o do presente regulamento, bem como o artigo 4.o, n.o 3, do anexo IV e o artigo 2.o e o artigo 3.o, n.o 1 e 3, do anexo VII do presente regulamento, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.o, n.o 6, do artigo 6.o, n.o 2, do artigo 8.o, do artigo 10.o, n.o 13, do artigo 10.o-A, n.o 3, do artigo 13.o, n.o 3, do artigo 15.o, n.os 3 e 5, e do artigo 19.o do presente regulamento, bem como com do artigo 4.o, n.o 3, do anexo IV e do artigo 2.o e do artigo 3.o, n.os 1 e 3, do anexo VII do presente regulamento, só entram em vigor se não forem formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses quatro meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 11]

Artigo 16.o-B

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados por força do presente artigo entram em vigor sem demora e aplicam-se desde que não seja formulada qualquer objecção ao abrigo do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 16.o-A, n.o 5. Nesse caso, a Comissão revoga sem demora o ato após notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.»

8-A.

No artigo 17.o, o n.o 2 é substituído pelo seguinte texto:

«1-A.     Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. O comité consultivo dá parecer no prazo de um mês a contar da data em que seja consultado. [Alt. 12]

2.     Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. O comité de exame dá parecer no prazo de um mês a contar da data em que seja consultado. [Alt. 13]

2-A.     Caso o parecer do comité seja aprovado por procedimento escrito, considera-se esse procedimento encerrado sem resultados se, no prazo fixado para dar o parecer, o Presidente assim o decidir ou a maioria dos seus membros assim o requerer.».

[Alt. 14]

8-B.

É suprimido o artigo 17o-A. [Alt. 15]

9.

O artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.o

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o-A a fim de alterar os anexos relevantes caso tal seja necessário para ter em conta a celebração, modificação ou cessação de acordos, protocolos ou convénios com países terceiros ou as alterações da regulamentação da União em matéria de estatísticas, de regimes aduaneiros ou de regimes comuns de importação.»

9-A.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 19.o-A

Relatório

1.     A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu um relatório bianual sobre a aplicação do presente regulamento.

2.     O relatório deve incluir informações sobre a aplicação do presente regulamento.

3.     O Parlamento Europeu pode convidar a Comissão, no prazo de um mês a contar da apresentação do relatório pela Comissão, para uma reunião “ad hoc” da sua comissão competente, a fim de apresentar e explicar quaisquer questões relacionadas com a aplicação do presente regulamento.

4.     A Comissão publica o relatório no prazo de seis meses a contar da apresentação do mesmo ao Parlamento Europeu.».

[Alt. 16]

10.

No artigo 4.o do anexo IV, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Caso se verifique que as disposições do presente regulamento foram violadas, e com o acordo do ou dos países fornecedores em causa, a Comissão é habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o-A do presente regulamento, a fim de alterar os anexos relevantes deste regulamento na medida do necessário para prevenir nova violação.

Se, em caso de atraso na imposição de medidas que possa causar um prejuízo difícil de reparar, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente número o procedimento previsto no artigo 16.o-B.».

11.

No anexo VII, o artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o-A do presente regulamento, a fim de sujeitar as reimportações não abrangidas pelo presente anexo a limites quantitativos específicos, desde que os produtos em causa estejam sujeitos aos limites quantitativos previstos no artigo 2.o do presente regulamento.

Se, em caso de atraso na imposição de medidas que possa causar um prejuízo difícil de reparar, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente número o procedimento previsto no artigo 16.o-B.».

12.

No anexo VII, o artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o-A do presente regulamento, a fim de efectuar transferências entre categorias e proceder à utilização antecipada ou ao reporte de partes de limites quantitativos específicos de um ano para o outro.

Se, em caso de atraso na imposição de medidas que possa causar um prejuízo difícil de reparar, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente número o procedimento previsto no artigo 16.o-B.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o-A do presente regulamento, a fim de ajustar os limites quantitativos específicos sempre que haja necessidade de efetuar importações suplementares.

Se, em caso de atraso na imposição de medidas que possa causar um prejuízo difícil de reparar, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente número o procedimento previsto no artigo 16.o-B.»

2.   Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação  (2)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 517/94, e a fim de assegurar o adequado funcionamento do sistema de gestão das importações de determinados produtos têxteis não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais, ou por outras regras específicas de importação da União, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE, tendo em vista as necessárias alterações aos respetivos anexos. Devem também ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar as medidas necessárias para a aplicação do presente regulamento nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 517/94 é alterado do seguinte modo:

-

1. São inseridos os seguintes considerandos 22-A, 22-B e 22-C:

«Considerando que, a fim de assegurar o adequado funcionamento do sistema de gestão das importações de determinados produtos têxteis não abrangidos por acordos, protocolos ou outros instrumentos bilaterais, ou por outras regras específicas de importação da União, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que respeita às alterações dos anexos, à alteração das regras de importação e à aplicação de medidas de salvaguarda e de vigilância, nos termos do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, incluindo a nível de peritos A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A Comissão deverá facultar toda a informação e documentação sobre as suas reuniões com os peritos nacionais no âmbito dos seus trabalhos de preparação e aplicação de atos delegados. A este respeito, a Comissão deverá assegurar que o Parlamento Europeu seja devidamente associado, tirando partido das práticas de excelência da anterior experiência noutras áreas de intervenção, a fim de criar as melhores condições possíveis para o futuro controlo dos atos delegados por parte do Parlamento Europeu; [Alt. 17]

Considerando que, a fim de assegurar condições uniformes para a adoção de várias medidas de execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão  (***) ; [Alt. 18]

É conveniente que o procedimento de consulta seja utilizado para a adoção de medidas de vigilância, dados os efeitos dessas medidas e a sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas de salvaguarda definitivas; [Alt. 19]

(***)   JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.». "

1.

No artigo 3.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os produtos têxteis referidos no anexo V, originários dos países nele enunciados, podem ser importados na União desde que a Comissão estabeleça limites quantitativos anuais. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados a fim de alterar os anexos relevantes, nos termos do artigo 25.o-A, no que diz respeito ao estabelecimento desses limites quantitativos anuais.».

2.

O artigo 5.o é alterado da seguinte forma:

a)

O n.o 1 é suprimido; [Alt. 20]

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 25.o-A, no que diz respeito às medidas necessárias para adaptar os anexos III a VII.».

2-A.

O artigo 7o é alterado da seguinte forma:

a)

No n.o 1, a introdução passa a ter a seguinte redação:

«1.     Quando a Comissão considerar que existem elementos de prova suficientes para justificar a abertura de um inquérito sobre as condições de importação dos produtos referidos no artigo 1o, a Comissão:».

[Alt. 21]

b)

No n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«2.     Além das informações prestadas por força do artigo 6o, a Comissão deve procurar obter todas as informações que considere necessárias e, se for caso disso, confirmar essas informações junto de importadores, comerciantes, agentes, produtores, associações e organizações comerciais.»

[Alt. 22]

2-B.

No artigo 8.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

Se a Comissão considerar que não é necessária qualquer medida comunitária de vigilância ou de salvaguarda, publica no Jornal Oficial das Comunidades Europeias um anúncio de encerramento do inquérito, que deve incluir as suas conclusões principais.». [Alt. 23]

2-C.

O artigo 11.o é alterado da seguinte forma:

a)

No n.o 1, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

Decidir sujeitar determinadas importações a vigilância comunitária a posteriori, nos termos do procedimento de consultas previsto no artigo 25o, n.o 1-A; [Alt. 24]

b)

Decidir, para efeitos de controlo da sua evolução, sujeitar determinadas importações a vigilância comunitária prévia, nos termos do procedimento de consultas previsto no artigo 25o, n.o 1-A.».

[Alt. 25]

b)

No n.o 2, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

Decidir sujeitar determinadas importações a vigilância comunitária a posteriori, nos termos do procedimento de consultas previsto no artigo 25o, n.o 1-A; [Alt. 26]

b)

Decidir, para efeitos do controlo da sua evolução, sujeitar determinadas importações a vigilância comunitária prévia, nos termos do procedimento de consultas previsto no artigo 25o, n.o 1-A.».

[Alt. 27]

3.

No artigo 12.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 25.o-A, no que diz respeito às medidas referidas nos n.os 1 e 2.».

4.

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.o

Sempre que motivos imperiosos urgentes o exijam, se a Comissão verificar, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro, que estão preenchidas as condições previstas no artigo 12.o, n.os 1 e 2, e que uma dada categoria de produtos enunciados no anexo I e não sujeitos a qualquer restrição quantitativa deve ser sujeita a limites quantitativos ou a medidas de vigilância a priori ou a posteriori, as Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 25.o-B, a fim de impor as medidas referidas no artigo 12.o, n.os 1 e 2.».

4-A.

No artigo 15.o, a introdução passa a ter a seguinte redação:

«Nos termos do procedimento de consultas previsto no artigo 25o, n.o 1-A, a Comissão, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, caso se verifique a situação referida no artigo 12o, n.o 2, pode:».

[Alt. 28]

5.

No artigo 16.o, o terceiro parágrafo é substituído pelo seguinte texto:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 25.o-A, no que diz respeito às medidas referidas no primeiro parágrafo.

Se, em caso de atraso na imposição de medidas que possa causar um prejuízo difícil de reparar, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente número o procedimento previsto no artigo 25.o-B.».

6.

No artigo 25.o, os n.os 2, 3 e 4 são substituídos pelo seguinte texto:

«1-A.     Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. O comité consultivo dá parecer no prazo de um mês a contar da data em que seja consultado. [Alt. 29]

2.     Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. O comité de examedá parecer no prazo de um mês a contar da data em que seja consultado. [Alt. 30]

3.     Caso o parecer do comité deva ser aprovado por procedimento escrito, considera-se esse procedimento encerrado sem resultados se, no prazo fixado para dar o parecer, o Presidente assim o decidir ou a maioria dos seus membros assim o requerer.» ;

[Alt. 31]

7.

São aditados os seguintes artigos:

«Artigo 25.o-A

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas neste artigo.

2.   A delegação de poderes a que se referem o artigo 3.o, n.o 3, o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 12.o, n.o 3, e os artigos 13.o, 16.o e 28.o é conferida à Comissão por um período de tempo indeterminado cinco anos a contar de …  (****). A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do fim de cada prazo. [Alt. 32]

3.   A delegação de poderes a que se referem o artigo 3.o, n.o 3, o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 12.o, n.o 3, e os artigos 13.o, 16.o e 28.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do artigo 5.o, n.o 2, do artigo 12.o, n.o 3, e dos artigos 13.o, 16.o e 28.o só entram em vigor se não forem formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses quatro meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 33]

Artigo 25.o-B

1.   Os atos delegados adotados por força do presente artigo entram em vigor sem demora e aplicam-se desde que não tenha sido formulada qualquer objecção ao abrigo do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 25.o-A, n.o 5. Nesse caso, a Comissão revoga sem demora o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem firmulado objeções.».

7-A.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 26.o-A

1.     A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu um relatório bianual sobre a aplicação do presente regulamento.

2.     O relatório deve incluir informações sobre a aplicação do presente regulamento.

3.     O Parlamento Europeu pode convidar a Comissão, no prazo de um mês a contar da publicação do relatório pela Comissão, para uma reunião “ad hoc” da sua comissão competente, a fim de apresentar e explicar quaisquer questões relacionadas com a aplicação do presente regulamento.

4.     A Comissão publica o relatório no prazo de seis meses a contar da apresentação do mesmo ao Parlamento Europeu.».

[Alt. 34]

8.

O artigo 28.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 28.o

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 25.o-A, a fim de alterar os anexos relevantes, caso tal seja necessário para ter em conta a celebração, alteração ou cessação de acordos, protocolos ou convénios com países terceiros, ou as alterações das normas da União sobre estatísticas, regime aduaneiro ou regras comuns de importação.».

3.   Regulamento (CE) n.o 953/2003 do Conselho, de 26 de Maio de 2003, destinado a evitar o desvio de certos medicamentos essenciais para a União Europeia  (3)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 953/2003 do Conselho, e a fim de aditar produtos à lista de produtos abrangidos pelo mesmo, a Comissão fica habilitada a adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE, com vista a alterar o anexo do regulamento.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 953/2003 é alterado do seguinte modo:

-1.

É inserido o seguinte considerando:

«(12)

A fim de aditar produtos à lista de produtos abrangidos pelo presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos anexos. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, incluindo a nível de peritos A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A Comissão deve facultar toda a informação e documentação sobre as suas reuniões com os peritos nacionais, no âmbito dos seus trabalhos de preparação e aplicação de atos delegados. A este respeito, a Comissão deve assegurar que o Parlamento Europeu seja devidamente associado, tirando partido das práticas de excelência da anterior experiência noutras áreas de intervenção, a fim de criar as melhores condições possíveis para o futuro controlo dos atos delegados por parte do Parlamento Europeu.».
[Alts. 35 e 36]

1.

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 5.o, a fim de determinar se um produto preenche os critérios definidos no presente regulamento.

Se, em caso de atraso na imposição de medidas que possa causar um prejuízo difícil de reparar, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente número o procedimento previsto no artigo 5.o-A.

4.   Caso estejam cumpridos os requisitos estabelecidos no presente regulamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 5.o, a fim de aditar o produto em causa ao anexo I aquando da atualização seguinte. O requerente é informado da decisão da Comissão no prazo de 15 dias.

Se, em caso de atraso na imposição de medidas que possa causar um prejuízo difícil de reparar, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente número o procedimento previsto no artigo 5.o-A.»;

b)

O n.o 9 passa a ter a seguinte redacção:

«9.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 5.o, a fim de alterar os anexos II, III e IV, se necessário à luz, nomeadamente, da experiência adquirida com a sua aplicação ou para responder a uma crise sanitária.

Se, em caso de atraso na imposição de medidas que possa causar um prejuízo difícil de reparar, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente número o procedimento previsto no artigo 5.o-A.».

2.

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   A delegação de poderes a que se refere o artigo 4.o é conferida à Comissão por um prazo de tempo indeterminado cinco anos a contar de …  (*****) . A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 37]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 4.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o só entram em vigor se não forem formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses quatro meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.».

[Alt. 38]

3.

É inserido o artigo seguinte:

«Artigo 5.o-A

1.   Os atos delegados adotados por força do presente artigo entram em vigor sem demora e aplicam-se desde que não seja formulada qualquer objeção ao abrigo do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 5.o, n.o 5. Nesse caso, a Comissão revoga sem demora o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.».

4.

No artigo 11.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A Comissão apresenta periodicamente bianualmente um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os volumes exportados com preços diferenciados, incluindo os volumes exportados no âmbito de parcerias estabelecidas entre o fabricante e o governo do país de destino. O relatório deve analisar a lista dos países e doenças, bem como os critérios gerais de aplicação do disposto no artigo 3.o [Alt. 39]

3.     O Parlamento Europeu pode convidar a Comissão, no prazo de um mês a contar da apresentação do relatório pela Comissão, para uma reunião “ad hoc” da sua comissão competente, a fim de apresentar e explicar quaisquer questões relacionadas com a aplicação do presente regulamento. [Alt. 40]

4.     A Comissão publica o relatório nmo prazo de seis meses a contar da apresentação do mesmo ao Parlamento Europeu e ao Conselho.».

[Alt. 41]

4.   Regulamento (CE) n.o 673/2005 do Conselho, de 25 de Abril de 2005, que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América  (4)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 673/2005 do Conselho, e a fim de proceder aos ajustamentos necessários às medidas previstas no referido regulamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE, tendo em vista esses ajustamentos.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 673/2005 é alterado do seguinte modo:

-1.

O considerando 7 passa a ter a seguinte redação:

«(7)

A fim de concretizar as adaptações necessárias às medidas estabelecidas no presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que respeita à alteração da taxa do direito adicional ou das listas dos Anexos I e II, nos termos do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A Comissão deve facultar toda a informação e documentação sobre as suas reuniões com os peritos nacionais, no âmbito dos seus trabalhos de preparação e aplicação de atos delegados. A este respeito, a Comissão deve assegurar que o Parlamento Europeu seja devidamente associado, tirando partido das práticas de excelência da anterior experiência noutras áreas de intervenção, a fim de criar as melhores condições possíveis para o futuro controlo dos atos delegados por parte do Parlamento Europeu.».

[Alt. 42]

1.

No artigo 3.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 4.o, a fim de proceder aos ajustamentos e alterações necessários ao abrigo do presente artigo.

Se, em caso de ajustamentos e alterações aos anexos, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente número o procedimento previsto no artigo 4.o-A.».

2.

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 3, é conferida à Comissão por um prazo de tempo indeterminado cinco anos a contar de …  (******). A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 43]

3.   A delegação de poderes a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 3, só entram em vigor se não forem formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses quatro meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»

[Alt. 44]

3.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 4.o-A

1.   Os atos delegados adotados por força do presente artigo entram em vigor sem demora e aplicam-se desde que não seja formulada qualquer objecção ao abrigo do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 4.o, n.o 5. Nesse caso, a Comissão revoga sem demora o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.».

3-A.

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.o

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e o Conselho uma proposta de revogação do presente regulamento quando os Estados Unidos da América tiverem aplicado integralmente a recomendação do Órgão de Resolução de Litígios da OMC.».

[Alt. 45]

5.   Regulamento (CE) n.o 1342/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, relativo à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Federação Russa  (5)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 1342/2007 do Conselho, e a fim de permitir uma aplicação eficaz através de ajustamentos às restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos, a Comissão fica habilitada a adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE, tendo em vista a alteração do anexo V.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1342/2007 é alterado do seguinte modo:

-1.

É inserido o seguinte considerando:

«(10-A)

A fim de permitir uma administração eficaz através de ajustamentos às restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração do Anexo V. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, incluindo a nível de peritos A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A Comissão deve facultar toda a informação e documentação sobre as suas reuniões com os peritos nacionais no âmbito dos seus trabalhos de preparação e aplicação des atos delegados. A este respeito, a Comissão deve assegurar que o Parlamento Europeu seja devidamente associado, tirando partido das práticas de excelência da anterior experiência noutras áreas de intervenção, a fim de criar as melhores condições possíveis para o futuro controlo dos atos delegados por parte do Parlamento Europeu.».

[Alt. 46]

1.

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

Para efeitos de aplicação do artigo 3.o, n.os 3 e 4, e do artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Acordo, a Comissão fica ahbilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 31.o-A do presente regulamento, a fim de proceder aos ajustamentos necessários dos limites quantitativos estabelecidos no anexo V.

Se, em caso de atraso na imposição de medidas que possa causar um prejuízo difícil de reparar, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente número o procedimento previsto no artigo 31.o-B.».

2.

No artigo 6.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Se a União e a Federação Russa não chegarem a uma solução satisfatória e se a Comissão verificar que existem provas manifestas de incumprimento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 31.o-A, no que diz respeito à adaptação do anexo V, com vista a deduzir dos limites quantitativos um volume equivalente de produtos originários da Federação Russa.

Se, em caso de atraso na imposição de medidas que possa causar um prejuízo difícil de reparar, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente número o procedimento previsto no artigo 31.o-B.».

3.

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«Sempre que uma decisão de classificação, adotada de acordo com os procedimentos vigentes da União referidos no artigo 11.o, afetar um grupo de produtos sujeitos a um limite quantitativo, a Comissão, se necessário, dará imediatamente início às consultas previstas no artigo 9.o, a fim de se chegar a acordo quanto às adaptações eventualmente necessárias dos limites quantitativos correspondentes previstos no anexo V. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 31.o-A, no que diz respeito aos ajustamentos ao anexo V necessários para esse fim.».

4.

São aditados os seguintes artigos após o título do capítulo IV:

«Artigo 31.o-A

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   A delegação de poderes a que se referem o artigo 5.o, o artigo 6.o, n.o 3, e o artigo 12.o é conferida à Comissão por um prazo de tempo indeterminado cinco anos a contar de …  (*******). A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 47]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 5.o, no artigo 6.o, n.o 3, e no artigo 12.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.o, do artigo 6.o, n.o 3, ou do artigo 12.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses quatro meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 48]

Artigo 31.o-B

1.   Os atos delegados adotados por força do presente artigo entram em vigor sem demora e aplicam-se desde que não seja formulada qualquer objeção ao abrigo do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 31.o-A, n.o 5. Nesse caso, a Comissão revoga sem demora o ato após notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções».

6.   Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica  (6)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 1528/2007, e a fim de proceder às adaptações técnicas dos regimes previstos para as mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), a Comissão fica habilitada a adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE no que diz respeito às alterações técnicas daquele regulamento.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1528/2007 é alterado do seguinte modo:

-1.

É inserido o seguinte considerando:

«(16-A)

A fim de adotar as disposições necessárias para a aplicação do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser delagado na Comissão no que diz respeito à alteração do Anexo I com o objetivo de aditar ou retirar regiões ou Estados e tendo em vista a introdução de alterações técnicas ao Anexo II em consequência da aplicação do mesmo. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A Comissão deverá facultar todas as informações e toda a documentação sobre as suas reuniões com os peritos nacionais no âmbito dos seus trabalhos de preparação e aplicação de atos delegados. A este respeito, a Comissão deve assegurar que o Parlamento Europeu seja devidamente associado, tirando partido das práticas de excelência da anterior experiência noutras áreas de intervenção, a fim de criar as melhores condições possíveis para o futuro controlo dos atos delegados por parte do Parlamento Europeu.».

[Alt. 49]

-1-A.

O artigo 2.o é alterado da seguinte forma:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

« 2.     A Comissão deve alterar o Anexo I por meio de atos delegados, nos termos do artigo 24.o-A, para aditar regiões ou Estados pertencentes ao Grupo de Estados ACP que tenham concluído negociações relativas a um acordo entre a União e essa região ou Estado, cumprindo, pelo menos, os requisitos do artigo XXIV do GATT de 1994.».

[Alt. 50]

b)

No n.o 3, a introdução passa a ter a seguinte redação:

«3.     A região ou Estado em causa permanece na lista do Anexo I, exceto se a Comissão adotar um ato delegado, nos termos do artigo 24.o-A, que altere o Anexo I no sentido de retirar uma região ou Estado desse anexo, nomeadamente no caso de:».

[Alt. 51]

1.

No artigo 4.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A Comissão, assitida pelo Comité do Código Aduaneiro criado pelo Regulamento (CEE) n.o 2913/92, de 12 de outubro de 1992, que estabelece um Código Aduaneiro Comunitário (********), acompanha a introdução e aplicação das disposições do anexo II.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo [inserir o número dos artigos que estabelecem o procedimento de adopção dos atos delegados, actualmente os artigos 24.o-A a 24.o-C da proposta COM(2011) 82 final] artigo 24.o-A , a fim de efetuar as alterações técnicas no anexo II que sejam necessárias em resultado da aplicação desse anexo. [Alt. 52]

5.   Podem ser adotadas decisões sobre a gestão do anexo II de acordo com o procedimento referido nos artigos 247.o e 247.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.

(********)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.»."

2.

O artigo 23.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 23.o

Adaptação ao progresso técnico

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo [inserir o número dos artigos que estabelecem o procedimento de adopção dos atos delegados, actualmente os artigos 24.o-A a 24.o-C da proposta COM(2011) 82 final] artigo 24.o-A , no que respeita às alterações técnicas eventualmente necessárias dos artigos 5.o e 8.o a 22.o resultantes das diferenças entre o presente regulamento e os acordos assinados com aplicação provisória ou celebrados nos termos do artigo 128.o do TFUE com as regiões ou Estados enumerados no Anexo I.».

[Alt. 53]

2-A.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 24.o-A

Exercício da delegação

1.     O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.     A delegação de poderes a que se referem o artigo 2.o, n.os 2 e 3, o artigo 4.o, n.o 4, e o artigo 23.o é conferida à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de…  (*********) . A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.     A delegação de poderes referida no artigo 2.o, n.os 2 e 3, no artigo 4.o, n.o 4, e no artigo 23.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.     Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.     Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.o, n.os 2 e 3, do artigo 4.o, n.o 4, ou do artigo 23.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por quatro meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.».

[Alt. 54]

7.   Regulamento (CE) n.o 55/2008 do Conselho, de 21 de Janeiro de 2008, que introduz preferências comerciais autónomas para a República da Moldávia e altera o Regulamento (CE) n.o 980/2005 e a Decisão 2005/924/CE da Comissão  (7)

No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.o 55/2008, e a fim de permitir o respetivo ajustamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE no que diz respeito às alterações que se revelem necessárias por força da alteração dos códigos aduaneiros ou da celebração de acordos com a Moldávia.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 55/2008 é alterado do seguinte modo:

-1.

É inserido o seguinte considerando:

«(12-A)

A fim de permitir o ajustamento do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às alterações que se revelem necessárias por força da alteração dos códigos aduaneiros ou da celebração de acordos com a Moldávia. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A Comissão deve facultar todas as informações e toda a documentação sobre as suas reuniões com os peritos nacionais no âmbito dos seus trabalhos de preparação e aplicação de atos delegados. A este respeito, a Comissão deve assegurar que o Parlamento Europeu seja devidamente associado, tirando partido das práticas de excelência da anterior experiência noutras áreas de intervenção, a fim de criar as melhores condições possíveis para o futuro controlo dos atos delegados por parte do Parlamento Europeu.».

[Alt. 55]

1.

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

Poderes de execução

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 8.o-B, no que diz respeito a efetuar os necessários ajustamentos e adaptações às disposições do presente regulamento tendo em conta:

a)

alterações aos códigos da Nomenclatura Combinada e às subdivisões do Taric;

b)

a celebração de outros acordos entre a União e a Moldávia.»

2.

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 8.o-B

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   A delegação de poderes a que se refere o artigo 7.o é conferida à Comissão por um prazo de tempo indeterminado cinco anos a contar de …  (**********). A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 56]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 7.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 7.o só entram em vigor se não forem formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo do referido prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses quatro meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»

[Alt. 57]

2-A.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 12.o-A

Relatório

1.     A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu um relatório bianual sobre a aplicação do presente Regulamento.

2.     O relatório deve incluir informações sobre a aplicação do presente regulamento.

3.     O Parlamento Europeu pode convidar a Comissão, no prazo de um mês a contar da apresentação do relatório pela Comissão, para uma reunião “ad hoc” da sua comissão competente, a fim de apresentar e explicar quaisquer questões relacionadas com a aplicação do presente regulamento.

4.     A Comissão publica o relatório no prazo de seis meses a contar da apresentação do mesmo ao Parlamento Europeu.».

[Alt. 58]

8.   Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho, de 22 de Julho de 2008, que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011 e que altera os Regulamentos (CE) n.os 552/97 e 1933/2006 e os Regulamentos (CE) n.os 1100/2006 e 964/2007 da Comissão  (8)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 732/2008, e a fim de permitir a adaptação dos respectivos anexos a possíveis evoluções, são atribuídos poderes à Comissão para adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tendo em vista a alteração dos anexos. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos.

Ao preparar e elaborar atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada de todos os documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 732/2008 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 10.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   São atribuídos poderes à Comissão para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 27.o-A, a fim de decidir, após exame do pedido apresentado, se o país requerente pode beneficiar do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e boa governação e se o anexo I deve ser alterado em conformidade.

Sempre que um atraso na imposição de medidas possa resultar num prejuízo difícil de reparar e, por conseguinte, motivos imperiosos urgentes o exijam, o procedimento previsto no artigo 5.o-A aplica-se aos atos delegados adotados de acordo com o presente número.»

2.

No artigo 11.o, o n.o 8 passa a ter a seguinte redacção:

«8.   Quando um país for excluído pelas Nações Unidas da lista dos países menos avançados, esse país é excluído da lista dos beneficiários deste regime. São atribuídos poderes à Comissão para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 27.o-A, a fim de excluir certos países do referido regime por alteração do anexo I e estabelecer um período de transição de, no mínimo, três anos.»

3.

O artigo 25.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 25.o

São atribuídos poderes à Comissão para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 27.o-A, tendo em vista as alterações aos anexos que possam ser necessárias em resultado de:

(a)

alterações à Nomenclatura Combinada;

b)

alterações ao estatuto internacional ou à classificação de países e territórios;

c)

a aplicação do artigo 3.o, n.o 2;

d)

um país ter atingido os limites estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1.»

4.

São aditados os seguintes artigos 27.o-A e 27.o-B:

«Artigo 27.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados conferido à Comissão fica sujeito às condições estabelecidas neste artigo.

2.   A delegação de poderes a que se referem os artigos 10.o, n.o 2, 11.o, n.o 8, e 25.o são conferidos à Comissão por um período de tempo indeterminado.

3.   A delegação de poderes a que se referem os artigos 10.o, n.o 2, 11.o, n.o 8, e 25.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não prejudica a validade dos atos delegados já em vigor.

4.   Logo que adopte um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Qualquer acto delegado adoptado em conformidade com os artigos 10.o, n.o 2, 11.o, n.o 8, e 25.o só pode entrar em vigor se não tiverem sido formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo do referido prazo, ambas as instâncias tiverem informado a Comissão de que não formularão objecções. Esse prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 27.o-B

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor de imediato e aplicam-se desde que não seja levantada qualquer objecção ao abrigo do n.o 2. A notificação de um acto delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho deve expor os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   Tanto o Parlamento Europeu como o Conselho podem opor-se a um acto delegado nos termos do procedimento referido no artigo 27.o-A, n.o 5. Em tal caso, a Comissão revogará o acto imediatamente após notificação da decisão de objecção pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.»

[Alt. 59]

9.   Regulamento (CE) n.o 1340/2008 do Conselho, de 8 de Dezembro de 2008, relativo ao comércio de determinados produtos siderúrgicos entre a Comunidade Europeia e a República do Cazaquistão  (9)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 1340/2008 do Conselho, e a fim de permitir uma aplicação eficaz de certas restrições, a Comissão fica habilitada a adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE no que diz respeito à alteração do anexo V.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1340/2008 é alterado do seguinte modo:

-1.

É inserido o seguinte considerando:

«(9-A)

A fim de permitir uma administração eficaz de certas restrições, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração do Anexo V. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A Comissão deverá facultar todas as informações e toda a documentação sobre as suas reuniões com os peritos nacionais no âmbito dos seus trabalhos de preparação e aplicação de atos delegados. A este respeito, a Comissão deverá assegurar que o Parlamento Europeu seja devidamente associado, tirando partido das práticas de excelência da anterior experiência noutras áreas de intervenção, a fim de criar as melhores condições possíveis para o futuro controlo dos atos delegados por parte do Parlamento Europeu.».

[Alt. 60]

1.

No artigo 5.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Se a União e a República do Cazaquistão não chegarem a uma solução satisfatória e se a Comissão verificar que existem provas manifestas de incumprimento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 16.o-A, a fim de deduzir dos limites quantitativos um volume equivalente de produtos originários da República do Cazaquistão e alterar o anexo V no mesmo sentido.

Se, em caso de atraso na imposição de medidas que possa causar um prejuízo difícil de reparar, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente número o procedimento previsto no artigo 16.o-B.».

2.

São aditados os seguintes artigos:

«Artigo 16.o-A

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   A delegação de poderes a que se refere o artigo 5.o, n.o 3, é conferida à Comissão por um prazo de tempo indeterminado cinco anos a contar de …  (***********). A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se ouserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 61]

3.   A delegação de poderes a que se refere o artigo 5.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.o, n.o 3, só entram em vigor se não forem formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselgo tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses quatro meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 62]

Artigo 16.o-B

1.   Os atos delegados adotados por força do presente artigo entram em vigor sem demora e aplicam-se desde que não seja formulada qualquer objecção ao abrigo do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento referido no artigo 16.o-A, n.o 5. Nesse caso, a Comissão revoga sem demora o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.»

10.   Regulamento (CE) n.o 1215/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia  (10)

No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.o 1215/2009, e a fim de permitir o ajustamento do regulamento, são atribuídos poderes à Comissão para adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tendo em vista efectuar as alterações necessárias à luz de eventuais alterações aos códigos aduaneiros ou da celebração de acordos com os países e os territórios abrangidos pelo regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos.

Ao preparar e elaborar atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada de todos os documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1215/2009 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

Poderes de execução

São atribuídos poderes à Comissão para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 8.o-B, a fim de efectuar os necessários ajustamentos e adaptações às disposições do presente regulamento tendo em conta:

a)

alterações aos códigos da Nomenclatura Combinada e às subdivisões do Taric;

b)

a celebração de outros acordos entre a União e os países e territórios referidos no artigo 1.o»

2.

É aditado o seguinte artigo 8.o-B:

«Artigo 8.o-B

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados conferido à Comissão fica sujeito às condições estabelecidas no presente artigo.

2.   A delegação de poderes a que se refere o artigo 7.o é conferida à Comissão por um período de tempo indeterminado.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 7.o pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não prejudica a validade dos atos delegados já em vigor.

4.   Logo que adopte um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Qualquer acto delegado adoptado em conformidade com o artigo 7.o só pode entrar em vigor se não forem formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo do referido prazo, ambas as instituições tiverem informado a Comissão de que não formularão objecções. Esse prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»

[Alt. 63]

(1)  JO L 275 de 8.11.1993, p. 1.

(**)   Data de entrada em vigor do presente regulamento.

(2)  JO L 67 de 10.3.1994, p. 1.

(****)   Data de entrada em vigor do presente regulamento.

(3)  JO L 135 de 3.6.2003, p. 5.

(*****)   Data de entrada em vigor do presente regulamento.

(4)  JO L 110 de 30.4.2005, p. 1.

(******)   Data de entrada em vigor do presente regulamento.

(5)  JO L 300 de 17.11.2007, p. 1.

(*******)   Data de entrada em vigor do presente regulamento.

(6)  JO L 348 de 31.12.2007, p. 1.

(*********)   Data de entrada em vigor do presente regulamento.

(7)  JO L 20 de 24.1.2008, p. 1.

(**********)   Data de entrada em vigor do presente regulamento.

(8)   JO L 211 de 6.2.2008, p. 1.

(9)  JO L 348 de 24.12.2008, p. 1.

(***********)   Data de entrada em vigor do presente regulamento.

(10)   JO L 328 de 15.12.2009, p. 1.


16.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/273


P7_TA(2012)0448

Conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos ***I

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 22 de novembro de 2012, à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos e revoga o Regulamento (CE) n.o 1288/2009 do Conselho (COM(2012)0298 — C7-0156/2012 — 2012/0158(COD)) (1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2015/C 419/53)

[Alteração 32]


(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente, nos termos do artigo 57.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regimento (A7-0342/2012).

(*)  Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.


REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos e o Regulamento (CE) no 1434/98 do Conselho que específica as condições em que o arenque pode ser desembarcado para fins diferentes do consumo humano direto

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1288/2009 do Conselho, de 27 de novembro de 2009, que estabelece medidas técnicas transitórias para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2010 e 30 de junho de 2011 (2), e o Regulamento (UE) n.o 579/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011 (3), preveem a manutenção, a título transitório, até 31 de dezembro de 2012, de determinadas medidas técnicas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 43/2009 do Conselho, de 16 de janeiro de 2009, que fixa, para 2009, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas sujeitas a limitações de captura (4).

(2)

Aguarda-se um novo quadro de medidas técnicas de conservação na sequência da reforma da política comum das pescas (PCP). Atendendo à improbabilidade do estabelecimento desse quadro até ao final de 2012 , justifica-se a prorrogação da aplicação daquelas medidas técnicas transitórias.

(3)

Para garantir que os recursos biológicos marinhos continuem a ser geridos e conservados de forma adequada, o Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho (5), deverá ser atualizado mediante a integração, no seu dispositivo, d as medidas técnicas transitórias em causa.

(3-A)

Para garantir que os recursos biológicos marinhos continuem a ser geridos e conservados de forma adequada no Mar Negro, é necessário integrar no Regulamento (CE) n.o 850/98 os tamanhos mínimos de desembarque e as malhagens mínimas para a pesca do pregado anteriormente estabelecidos no direito da União.

 

(5)

A fim de reduzir as devoluções das espécies sujeitas a quota, é conveniente manter a proibição da sobrepesca de seleção em todas as zonas CIEM.

(5-A)

Com base nas consultas realizadas em 2009 entre a União, a Noruega e as Ilhas Faroé com vista à redução das capturas indesejadas, é conveniente introduzir a proibição de devolver ao mar ou deixar escapar os peixes de certas espécies, bem como a obrigação de mudar de pesqueiro sempre que 10 % das capturas contenham peixes de tamanho inferior ao regulamentar.

(5-B)

À luz do parecer do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), é conveniente manter as restrições relativas ao desembarque ou à manutenção a bordo de arenque capturado na divisão CIEM IIa.

(6)

À luz do parecer do CCTEP, deixou de ser necessário manter encerrada a zona para a proteção da reprodução do arenque na divisão CIEM VIa para assegurar a exploração sustentável desta espécie, pelo que esse encerramento deverá ser revogado.

(7)

À luz do parecer do CCTEP, que associa a baixa disponibilidade de galeota a uma baixa taxa de reprodução das gaivotas tridáctilas, é conveniente manter encerrada uma zona na subzona CIEM IV, exceto no que diz respeito a uma atividade de pesca limitada, exercida anualmente para controlar a unidade populacional.

(8)

À luz do parecer do CCTEP, deverá ser possível autorizar a utilização de artes que não capturem lagostim em determinadas zonas em que é proibida a pesca desta espécie.

 

(11)

À luz do parecer do CCTEP, é conveniente manter encerrada a zona destinada a proteger os juvenis de arinca na divisão CIEM VIb.

(11-A)

À luz do parecer do CIEM e do CCTEP, e a fim de contribuir para a conservação das unidades populacionais, é conveniente manter determinadas medidas técnicas de conservação nas águas a oeste da Escócia (divisão CIEM VIa) destinadas a proteger as unidades populacionais de bacalhau, de arinca e de badejo.

(11-B)

À luz do parecer do CCTEP, é conveniente autorizar a utilização de linhas de mão e de equipamento automático para toneiras na pesca do escamudo na divisão CIEM VIa.

(11-C)

À luz do parecer do CCTEP sobre a distribuição espacial do bacalhau na divisão CIEM VIa, segundo o qual as capturas de bacalhau se efetuam, na sua grande maioria, a norte de 59.o de latitude norte, é conveniente permitir a utilização de redes de emalhar a sul dessa linha.

(11-D)

À luz do parecer do CCTEP, é conveniente autorizar a utilização de redes de emalhar na pesca da pata-roxa na divisão CIEM VIa.

(11-E)

A adequação das características das artes de pesca na derrogação para a pesca com redes de arrasto, redes envolvente-arrastantes demersais ou artes similares na divisão CIEM VIa deverá ser periodicamente analisada,à luz de pareceres científicos, tendo em vista a sua alteração ou revogação.

(11-F)

À luz do parecer do CCTEP, é conveniente encerrar uma zona para a proteção dos juvenis de bacalhau na divisão CIEM VIa.

(1-G

) A adequação da proibição da pesca de bacalhau, arinca e badejo na subzona CIEM VI, deverá ser periodicamente analisada, à luz de pareceres científicos, tendo em vista a sua alteração ou revogação.

(11-H)

À luz do parecer do CIEM e do CCTEP, é conveniente manter as medidas destinadas a proteger as unidades populacionais de bacalhau no mar Céltico (divisões CIEM VIIf, g).

(12)

À luz do parecer do CCTEP, é conveniente manter as medidas destinadas a proteger as populações reprodutoras de maruca azul na divisão CIEM VIa.

(13)

É conveniente manter as medidas estabelecidas em 2011 pela Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) para proteger o cantarilho nas águas internacionais das subzonas CIEM I e II.

(14)

É conveniente manter as medidas estabelecidas em 2011 pela NEAFC para proteger o cantarilho no mar de Irminger e nas águas adjacentes.

(15)

À luz do parecer do CCTEP, é conveniente continuar a autorizar, sob certas condições, a pesca com redes de arrasto de vara que utilizem impulsos elétricos nas divisões CIEM IVc e IVb Sul.

(16)

Com base nas consultas realizadas em 2009 entre a União, a Noruega e as Ilhas Faroé, é conveniente aplicar, a título permanente, certas medidas destinadas a limitar as instalações de tratamento e descarga das capturas dos navios de pesca pelágica que dirigem a pesca à sarda/cavala, ao arenque e ao carapau no Atlântico Nordeste ▌.

(17)

À luz do parecer do CIEM, é conveniente manter as medidas técnicas de conservação destinadas a proteger as unidades populacionais de bacalhau adulto no mar da Irlanda durante a época de desova.

(17-A)

À luz do parecer do CCTEP, é conveniente autorizar a utilização de grelhas separadoras numa zona restrita da divisão CIEM VIIa.

(18)

À luz do parecer do CCTEP, é conveniente autorizar a pesca com redes de emalhar e redes de enredar em águas cuja profundidade indicada nas cartas seja superior a 200 m e inferior a 600 m das divisões CIEM IIIa, VIa, VIb, VIIb, VIIc, VIIj, VIIk e das subzonas CIEM VIII, IX, X e XII a leste de 27.o de longitude oeste unicamente em condições que garantam a proteção das espécies de profundidade biologicamente sensíveis.

(18-A)

Importa clarificar a interação entre os diferentes regimes aplicáveis à pesca com redes de emalhar, especialmente na subzona CIEM VII. Mais especialmente, convém clarificar que a derrogação específica para a pesca com redes de emalhar de malhagem igual ou superior a 100 mm nas divisões CIEM IIIa, IVa, Vb, VIa, VII b, c, j e k, e as condições específicas com ela relacionadas, só é aplicável em águas cuja profundidade indicada nas cartas seja superior a 200 m e inferior a 600 m, e que, consequentemente, as regras de aplicação geral relativas às categorias de malhagem e à composição das capturas constantes do Regulamento (CE) n.o 850/98 são aplicáveis nas divisões CIEM VIIa, VIId, VIIe, VIIf, VIIg e VIIh e em águas cuja profundidade indicada nas cartas seja inferior a 200 m nas divisões CIEM IIIa, IVa, Vb, VIa, VIb, VIIb, c, j e k.

(18-B)

À luz do parecer do CCTEP, é conveniente autorizar a utilização de redes de tresmalho na subzona CIEM IX, em águas cuja profundidade indicada nas cartas seja superior a 200 m e inferior a 600 m.

(19)

É conveniente continuar a autorizar a utilização de determinadas artes seletivas no Golfo da Biscaia, para assegurar a exploração sustentável das unidades populacionais de pescada e de lagostim e reduzir as devoluções destas espécies.

(20)

É conveniente manter as restrições à pesca aplicáveis em certas zonas a fim de proteger os habitats de profundidade vulneráveis na área de regulamentação da NEAFC, adotadas por esta organização em 2004, e em certas zonas das divisões CIEM VIIc, j,k e CIEM VIIIc, adotadas pela União em 2008.

(21)

De acordo com o parecer de um grupo de trabalho conjunto União/Noruega sobre medidas técnicas, a proibição de pescar arenque, sarda/cavala ou espadilha ao fim de semana, com redes de arrasto ou redes de cerco com retenida, no Skagerrak e Kattegat já não contribui para a conservação das unidades populacionais de peixes pelágicos dada a alteração dos padrões de pesca. ▌ Consequentemente, com base nas consultas realizadas em 2011 entre a União, a Noruega e as Ilhas Faroé em 2011 , é conveniente revogar essa proibição.

(22)

Por razões de clareza e com vista a uma melhor regulamentação, é conveniente suprimir algumas disposições obsoletas.

(22-A)

A fim de refletir a alteração dos padrões de pesca e a adoção de artes de pesca mais seletivas é conveniente manter as categorias de malhagens, espécies-alvo e percentagens de capturas exigidas aplicáveis no Skagerrak e Kattegat.

(23)

É conveniente rever os tamanhos mínimos da amêijoa japonesa à luz de dados biológicos.

(24)

A fim contribuir para a conservação do polvo e, designadamente, proteger os juvenis, foi fixado um tamanho mínimo para as capturas desta espécie realizadas nas águas sob a soberania ou jurisdição de países terceiros e situadas na região do Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este (COPACE).

(24-A)

É conveniente introduzir uma medida equivalente ao tamanho mínimo de desembarque para o biqueirão, em termos de número de peixes por quilo, na medida em que tal virá simplificar o trabalho a bordo dos navios que exerçam atividades de pesca dirigidas a esta espécie e facilitar as medidas de controlo em terra.

(25)

É conveniente manter ▌as especificações para as grelhas separadoras a utilizar para reduzir as capturas acessórias nas pescarias de lagostim na divisão CIEM IIIa , na subzona CIEM VI e na divisão CIEM VIIa,.

(26)

É conveniente manter as especificações relativas aos panos de malha quadrada a utilizar em certas condições na pesca com determinadas artes rebocadas no Golfo da Biscaia.

(27)

▌É conveniente autorizar a utilização de panos de malha quadrada de 2 m por navios cuja potência motriz seja inferior a 112 kW numa zona restrita da divisão CIEM VIa.

(27-A)

Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 1 de dezembro de 2009, o termo «Comunidade» utilizado no dispositivo do Regulamento (CE) n.o 850/98 deverá ser alterado.

(27-B)

A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação de regras relativas à utilização de artes com alta seletividade equivalente na pesca do lagostim na divisão CIEM VIa e das regras que excluem determinadas pescarias de um Estad-Membro da aplicação da proibição de utilização de redes de emalhar, redes de enredar ou redes de tresmalho nas subzonas CIEM VIII, IX, X onde o nível de capturas acessórias e de devoluções de tubarões é muito reduzido, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Tais competências deverão ser exercidas sem aplicar o Regulamento (UE) n.o 182/2011  (6).

(29)

É conveniente, por conseguinte, alterar o Regulamento (CE) n.o 850/98.

(29-A)

O Regulamento (CE) n.o 1434/98 do Conselho estabelece as condições específicas em que o arenque pode ser desembarcado para fins diferentes do consumo humano direto. É conveniente incorporar no referido regulamento uma derrogação específica às condições de desembarque das capturas acessórias de arenque nas pescarias com redes de pequena malhagem na divisão CIEM IIIa, subzona IV, na divisão CIEM VIId e nas águas da União da divisão CIEM IIa, que anteriormente figurava noutros atos da UE. É conveniente, por conseguinte, alterar o Regulamento (CE) n.o 1434/98,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 850/98

O Regulamento (CE) n.o 850/98 é alterado do seguinte modo:

(-1-A)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 1.o-A

No artigo 4.o, n.o 2, alínea c), no artigo 46.o, n.o 1, alínea b), no Anexo I, nota de pé de página 5, o termo “Comunidade”, ou o adjetivo correspondente, é substituído pelo termo “União”, ou pelo adjetivo correspondente, e são feitos todos os ajustamentos gramaticais necessários decorrentes dessa alteração.»;

(-1-B)

No artigo 2.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«i)

Região 9:

Todas as águas do Mar Negro correspondentes à subzona geográfica 29, tal como definida no Anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) (*) e na Resolução GGPM/33/2009/2.

(*)   JO L 347 de 30.12.2011, p. 44.»; "

(-1-C)

Ao artigo 11.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«A presente derrogação é aplicável sem prejuízo do artigo 34.o-B, n.o 2, alínea c).»;

(-1-D)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 11.o-A

Na Região 9, a malhagem mínima das redes de emalhar de fundo utilizadas na captura do pregado é de 400 mm.»;

1-D)

O artigo 17.o passa a ter a seguinte redação:

«Um organismo marinho é de tamanho inferior ao regulamentar sempre que as suas dimensões forem inferiores às dimensões mínimas especificadas nos anexos XII e XII-A para a espécie e a zona geográfica em causa.»;

1-E)

No artigo 19.o, é aditado seguinte número:

«4.     O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica na Região 9.»;

2)

É aditado o seguinte título:

«TÍTULO III-A

MEDIDAS DE REDUÇÃO DAS DEVOLUÇÕES

Artigo 19.o-A

Proibição da sobrepesca

1.    Nas regiões 1, 2, 3 e 4 é proibida a devolução, durante as operações de pesca, de espécies sujeitas a quota que possam ser legalmente desembarcadas.

2.   O disposto no n.o 1 é aplicável sem prejuízo das obrigações estabelecidas no presente regulamento ou em qualquer outro diploma jurídico da União no domínio da pesca.

Artigo 19.o-B

Medidas relativas à mudança de pesqueiro e à proibição de deixar escapar

1.    Nas regiões 1 , 2, 3 e 4, se a quantidade de sarda/cavala, arenque ou carapau de tamanho inferior ao regulamentar for superior a 10 % das capturas totais de um lanço de rede, o navio deve mudar de pesqueiro.

2.     Nas regiões 1, 2, 3 e 4 é proibido devolver ao mar sarda/cavala, arenque ou carapau antes de a rede ser inteiramente içada para bordo de um navio de pesca, da qual resulte a perda de peixes mortos ou moribundos .»;

3)

No artigo 20.o, n.o 1, é suprimida a alínea d);

3-A)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 20.o-A

Restrições à pesca de arenque nas águas da União da divisão CIEM IIa

É proibido desembarcar ou manter a bordo arenque capturado nas águas da União da divisão CIEM IIa nos períodos compreendidos entre 1 de janeiro e 28 de fevereiro e entre 16 de maio e 31 de dezembro.»;

4)

O artigo 29.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.o-A

Encerramento de uma zona de pesca da galeota na subzona CIEM IV

1.    É proibido desembarcar ou manter a bordo galeota capturada na zona geográfica delimitada pela costa oriental da Inglaterra e da Escócia e pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:

costa oriental de Inglaterra a 55.o30' de latitude norte,

55.o30' de latitude norte, 01.o00' de longitude oeste,

58.o00' de latitude norte, 01.o00' de longitude oeste,

58.o00' de latitude norte, 02.o00' de longitude oeste,

costa oriental da Escócia a 02.o00' de longitude oeste.

2.     É autorizada a pesca para fins de investigação científica, a fim de controlar as unidades populacionais de galeota nessa zona, bem como os efeitos do encerramento

(5)

No artigo 29.o-B, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Em derrogação à proibição estabelecida no n.o 1, a pesca com covos que não capturem lagostins é autorizada na zona geográfica e durante os períodos previstos nesse número.»

(6)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 29.o-C

Box da arinca (águas de Rockall) na subzona CIEM VI

1.   É proibido pescar arinca de Rockall, exceto com palangres, nas zonas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:

57o00' de latitude norte, 15.o00' de longitude oeste

57o00' de latitude norte, 14.o00' de longitude oeste

56o30' de latitude norte, 14.o00' de longitude oeste

56o30' de latitude norte, 15.o00' de longitude oeste

57o00' de latitude norte, 15.o00' de longitude oeste

Artigo 29.o-D

Restrições aplicáveis à pesca do bacalhau, da arinca e do badejo na subzona CIEM VI

1.   É proibido exercer qualquer atividade de pesca de bacalhau, arinca e badejo na parte da divisão CIEM VIa situada a leste ou a sul das linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:

54o30' de latitude norte, 10.o35' de longitude oeste

55.o20' de latitude norte, 09o50' de longitude oeste

55.o30' de latitude norte, 09o20' de longitude oeste

56o40' de latitude norte, 08o55' de longitude oeste,

57o00' de latitude norte, 09.o00' de longitude oeste

57.o20' de latitude norte, 09o20' de longitude oeste

57.o50' de latitude norte, 09o20' de longitude oeste

58o10' de latitude norte, 09.o00' de longitude oeste

58o40' de latitude norte, 07.o40' de longitude oeste

59o00' de latitude norte, 07.o30' de longitude oeste

59o20' de latitude norte, 06.o30' de longitude oeste

59o40' de latitude norte, 06.o05' de longitude oeste

59o40' de latitude norte, 05.o30' de longitude oeste

60o00' de latitude norte, 04.o50' de longitude oeste

60o15' de latitude norte, 04.o00' de longitude oeste

2.   Os navios de pesca presentes na zona a que se refere o n.o 1 do presente artigo devem assegurar que todas as artes de pesca a bordo estejam amarradas e arrumadas de acordo com o artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (**).

3.   Em derrogação do n.o 1, é autorizado o exercício de atividades de pesca, na zona referida nesse parágrafo, com redes estáticas costeiras fixadas com estacas, dragas de arrasto para vieiras, dragas de arrasto para mexilhões, linhas de mão, toneiras mecanizadas, redes de emalhar derivantes, redes envolventes-arrastantes de alar para a praia, nassas e covos desde que:

(a)

Não seja mantida a bordo nem utilizada qualquer outra arte de pesca para além das redes estáticas costeiras fixadas com estacas, das dragas de arrasto para vieiras, das dragas de arrasto para mexilhões, das linhas de mão, das toneiras mecanizadas, das redes de emalhar derivantes e das redes envolventes-arrastantes de alar para a praia, das nassas e dos covos; e

(b)

Não seja mantido a bordo, desembarcado ou trazido para terra peixe de qualquer outra espécie para além da sarda/cavala, juliana, escamudo e salmão nem qualquer outro marisco para além de moluscos e crustáceos.

4.   Em derrogação do n.o 1, é autorizado o exercício de atividades de pesca na zona referida nesse número com redes de malhagem inferior a 55 mm, desde que:

(a)

Não seja mantida a bordo rede de malhagem igual ou superior a 55 mm; e

(b)

Só sejam mantidos a bordo arenque, sarda/cavala, sardinha, sardinela, carapau, espadilha, verdinho, pimpim e argentina.

4-A.     Em derrogação do n.o 1, é autorizado o exercício de atividades de pesca na zona referida nesse número com redes de emalhar de malhagem superior a 120 mm, desde que:

a)

Só sejam utilizadas na zona a sul de 59.o de latitude norte;

b)

O comprimento máximo da rede de emalhar utilizada seja de 20 km por navio;

c)

O tempo de imersão máximo seja de 24 horas; e

d)

O badejo e o bacalhau não representem mais de 5 % das capturas.

4-B.     Em derrogação do n.o 1, é autorizado o exercício de atividades de pesca na zona referida nesse número com redes de emalhar de malhagem superior a 90 mm, desde que:

(a)

Só sejam utilizadas na zona das 3 milhas marítimas calculadas a partir da costa e durante um máximo de 10 dias por mês civil;

(b)

O comprimento máximo da rede de emalhar utilizada seja de 1000 m;

(c)

O tempo de imersão máximo seja de 24 horas; e

(d)

O pata-roxa represente pelo menos 70 % das capturas.

5.   Em derrogação do n.o 1, é autorizada a pesca do lagostim na zona referida nesse número, desde que:

(a)

A arte de pesca utilizada seja provida de uma grelha separadora, de acordo com os pontos 2 a 5 do anexo XIV-A, de um pano de malha quadrada como descrito no anexo XIV-C ou outra arte com alta seletividade equivalente;

(b)

A arte de pesca tenha uma malhagem mínima de 80 mm;

(c)

O lagostim represente pelo menos 30 %, em peso, das capturas retidas.

Com base num parecer favorável do CCTEP, a Comissão determina, através de atos de execução, as artes que devem ser consideradas com alta seletividade equivalente para efeitos da alínea g).

6.   O n.o 5 não é aplicável na zona delimitada pelas linhas de rumo que ligam sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:

59o05' de latitude norte, 06.o45' de longitude oeste

59o30' de latitude norte, 06.o00' de longitude oeste

59o40' de latitude norte, 05.o00' de longitude oeste

60o00' de latitude norte, 04.o00' de longitude oeste

59o30' de latitude norte, 04.o00' de longitude oeste

59o05' de latitude norte, 06.o45' de longitude oeste.

7.   Em derrogação do n.o 1, é autorizada, na zona referida nesse número , a pesca com redes de arrasto, redes envolventes-arrastantes demersais ou artes similares, desde que:

a)

Todas as redes a bordo do navio tenham uma malhagem mínima de 120 mm, para os navios com comprimento de fora a fora superior a 15 metros, e de 110 mm para todos os outros navios;

 

c)

Quando o escamudo representar menos de 90 % das capturas retidas a bordo, a arte de pesca utilizada seja provida de um pano de malha quadrada como descrito no anexo XIV-C; e

d)

Quando o comprimento de fora a fora do navio for inferior ou igual a 15 metros, independentemente da quantidade de escamudo retida a bordo, a arte de pesca utilizada seja provida de um pano de malha quadrada como descrito no Anexo XIV-D.

7-A.     Até 1 de janeiro de 2015 e, posteriormente, pelo menos de dois em dois anos, a Comissão, à luz do parecer científico do CCTEP, avalia as características das artes especificadas no n.o 7 e, se necessário, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de alteração do n.o 7.

8.   O n.o 7 não é aplicável na zona delimitada pelas linhas de rumo que ligam sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:

59o05' de latitude norte, 06.o45' de longitude oeste

59o30' de latitude norte, 06.o00' de longitude oeste

59o40' de latitude norte, 05.o00' de longitude oeste

60o00' de latitude norte, 04.o00' de longitude oeste

59o30' de latitude norte, 04.o00' de longitude oeste

59o05' de latitude norte, 06.o45' de longitude oeste.

8-A.     De 1 de janeiro a 31 de março e de 1 de outubro a 31 de dezembro de cada ano, é proibido exercer qualquer atividade de pesca com qualquer das artes especificadas no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais  (***) , na zona especificada na zona CIEM VIa delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

7o07' de longitude oeste, 55.o25' de latitude norte,

7o00' de longitude oeste, 55.o25' de latitude norte,

6o50' de longitude oeste, 55.o18' de latitude norte,

6o50' de longitude oeste, 55.o17' de latitude norte,

6o52' de longitude oeste, 55.o17' de latitude norte,

7o07' de longitude oeste, 55.o25' de latitude norte.

Nem os capitães dos navios de pesca nem outras pessoas a bordo podem pescar, desembarcar, transbordar ou manter a bordo peixe capturado na zona especificada nem permitir que pessoas a bordo o façam.

9.   Cada Estado-Membro em causa deve executar um programa de observação a bordo no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de cada ano, a fim de proceder à amostragem das capturas e devoluções dos navios que beneficiam das derrogações previstas nos n.os  4-A, 5 e 7. Os programas de observação são realizados sem prejuízo das obrigações decorrentes das regras correspondentes e têm por objetivo estimar as capturas e devoluções de bacalhau, arinca e badejo, com uma exatidão mínima de 20 %.

10.   Até ▌1 de fevereiro do ano seguinte a esse ano civil, os EstadosMembros em causa devem elaborar e apresentar à Comissão um relatório ▌sobre a quantidade total de capturas e devoluções dos navios submetidos ao programa de observação durante o ano civil.

10-A.     Até 1 de janeiro de 2015 e, posteriormente, pelo menos de dois em dois anos, a Comissão avalia o estado das unidades populacionais de bacalhau, arinca e badejo na zona especificada no n.o 1 à luz do parecer científico do CCTEP e, se necessário, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de alteração do presente artigo.

Artigo 29.o-E

Restrições aplicáveis à pesca do bacalhau na subzona CIEM VII

1.   De 1 de fevereiro a 31 de março de cada ano, é proibido exercer qualquer atividade de pesca na parte da subzona CIEM VII constituída pelos seguintes retângulos estatísticos CIEM: 30E4, 31E4, 32E3. Esta proibição não é aplicável na zona das seis milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base.

2.   Em derrogação do n.o 1, é autorizado o exercício de atividades de pesca com redes estáticas costeiras fixadas com estacas, dragas de arrasto para vieiras, dragas de arrasto para mexilhões, redes de emalhar derivantes, redes envolventes-arrastantes de alar para a praia, linhas de mão, toneiras mecanizadas, nassas e covos nas zonas e nos períodos referidos nesse número, desde que:

(a)

Não seja mantida a bordo nem utilizada qualquer outra arte de pesca para além das redes estáticas costeiras fixadas com estacas, das dragas de arrasto para vieiras, das dragas de arrasto para mexilhões, das redes de emalhar derivantes e redes envolventes-arrastantes de alar para a praia, das linhas de mão, das toneiras mecanizadas, das nassas e dos covos; e

(b)

Não seja desembarcado, mantido a bordo ou trazido para terra peixe de qualquer outra espécie para além da sarda/cavala, juliana e salmão nem qualquer outro marisco para além de moluscos e crustáceos.

3.   Em derrogação do n.o 1, é autorizado o exercício de atividades de pesca na zona referida nessa disposição com redes de malhagem inferior a 55 mm, desde que:

(a)

Não seja mantida a bordo rede de malhagem igual ou superior a 55 mm; e

(b)

Só sejam mantidos a bordo arenque, sarda/cavala, sardinha, sardinela, carapau, espadilha, verdinho, pimpim e argentina.

Artigo 29.o-F

Regras especiais para proteção da maruca azul

1.   De 1 de março a 31 de maio de cada ano, é proibido manter a bordo mais de seis toneladas de maruca azul por viagem de pesca nas zonas da divisão CIEM VIa delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:

(a)

Bordo da plataforma continental escocesa

59o58' de latitude norte, 07.o00' de longitude oeste

59o55' de latitude norte, 06.o47' de longitude oeste

59o51' de latitude norte, 06.o28' de longitude oeste

59o45' de latitude norte, 06.o38' de longitude oeste

59o27' de latitude norte, 06.o42' de longitude oeste

59o22' de latitude norte, 06.o47' de longitude oeste

59o15' de latitude norte, 07.o15' de longitude oeste

59o07' de latitude norte, 07.o31' de longitude oeste

58o52' de latitude norte, 07.o44' de longitude oeste

58o44' de latitude norte, 08o11' de longitude oeste

58o43' de latitude norte, 08o27' de longitude oeste

58o28' de latitude norte, 09o16' de longitude oeste

58o15' de latitude norte, 09o32' de longitude oeste

58o15' de latitude norte, 09o45' de longitude oeste

58o30' de latitude norte, 09o45' de longitude oeste

59o30' de latitude norte, 07.o00' de longitude oeste

59o58' de latitude norte, 07.o00' de longitude oeste

(b)

Bordo de Rosemary bank

60o00' de latitude norte, 11.o00' de longitude oeste

59o00' de latitude norte, 11.o00' de longitude oeste

59o00' de latitude norte, 09.o00' de longitude oeste

59o30' de latitude norte, 09.o00' de longitude oeste

59o30' de latitude norte, 10.o00' de longitude oeste

60o00' de latitude norte, 10.o00' de longitude oeste

60o00' de latitude norte, 11.o00' de longitude oeste

Com exclusão da zona delimitada pelas linhas de rumo que ligam sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:

59o15' de latitude norte, 10.o24' de longitude oeste

59o10' de latitude norte, 10.o22' de longitude oeste

59o08' de latitude norte, 10.o07' de longitude oeste

59o11' de latitude norte, 09.o59' de longitude oeste

59o15' de latitude norte, 09.o58' de longitude oeste

59o22' de latitude norte, 10.o02' de longitude oeste

59o23' de latitude norte, 10.o11' de longitude oeste

59o20' de latitude norte, 10.o19' de longitude oeste

59o15' de latitude norte, 10.o24' de longitude oeste

2.   Ao entrar e sair das zonas referidas no n.o 1, os capitães dos navios de pesca registam no diário de bordo a data, a hora e a posição de entrada e saída.

3.   Nas duas zonas referidas no n.o 1, os navios que atinjam o limite de 6 toneladas de maruca azul:

(a)

Devem cessar imediatamente qualquer atividade de pesca e sair da zona em que estavam presentes;

(b)

Não podem entrar novamente em qualquer das duas zonas antes de desembarcar as suas capturas;

(c)

Não podem devolver ao mar qualquer quantidade de maruca azul.

4.   Em complemento das tarefas que lhes incumbem nos termos do artigo 8.o, no 4, do Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a eles associadas (****), e com vista a uma amostragem adequada das capturas de maruca azul, os observadores a que se refere esse artigo afetados a navios de pesca presentes numa das zonas definidas no n.o 1 medem os peixes das amostras e determinam a fase de maturidade sexual dos peixes que foram objeto de uma subamostragem. Com base no parecer do CCTEP, os EstadosMembros estabelecem protocolos pormenorizados para a amostragem e colação dos resultados.

5.   De 15 de fevereiro a 15 de abril de cada ano, é proibido utilizar redes de arrasto de fundo, palangres de fundo e redes de emalhar na zona delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:

60.o58,76' de latitude norte, 27o27,32' de longitude oeste

60o56,02' de latitude norte, 27o31,16' de longitude oeste

60.o59,76' de latitude norte, 27o43,48' de longitude oeste

61o03,00' de latitude norte, 27o39,41' de longitude oeste

60.o58,76' de latitude norte, 27o27,32' de longitude oeste.

Artigo 29.o-G

Medidas aplicáveis à pesca de cantarilho nas águas internacionais das subzonas CIEM I e II

1.   De 15 de agosto a 30 de novembro de cada ano, só é permitida a pesca dirigida ao cantarilho nas águas internacionais das subzonas CIEM I e II por navios que tenham anteriormente exercido a pesca desta espécie na área de regulamentação da NEAFC, tal como definida no artigo 3.o, n.o 3 do Regulamento (UE) n. o 1236/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2010 , que estabelece um regime de controlo e coerção aplicável na área da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste (*****).

2.   Os navios devem limitar as suas capturas acessórias de cantarilho efetuadas noutras pescarias a 1 %, no máximo, do total das capturas a bordo.

3.   Para o cantarilho capturado nesta pescaria, o fator de conversão a aplicar ao peixe eviscerado e descabeçado, inclusive no caso do corte japonês, é de 1,70.

4.   Em derrogação do artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1236/2010, os capitães dos navios de pesca que exercem esta pesca devem declarar as suas capturas diariamente.

5.   Para além do disposto no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1236/2010, a autorização de pesca de cantarilho só é válida se as declarações transmitidas pelos navios forem conformes com o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1236/2010 e registadas nos termos do artigo 9.o, n.o 3, do mesmo regulamento.

6.   Os EstadosMembros devem assegurar que sejam recolhidas informações científicas pelos observadores científicos a bordo dos navios que arvoram o seu pavilhão. As informações recolhidas devem, no mínimo, incluir dados representativos, por profundidades, da composição por sexo, idade e comprimento. Estas informações devem ser comunicadas ao CIEM pelas autoridades competentes dos EstadosMembros.

7.   A Comissão deve informar os EstadosMembros da data em que o Secretariado da NEAFC notifica as Partes Contratantes na NEAFC de que o total admissível de capturas (TAC) foi totalmente utilizado. A partir dessa data, os EstadosMembros devem proibir a pesca dirigida ao cantarilho pelos navios que arvoram o seu pavilhão.

Artigo 29.o-H

Medidas aplicáveis à pesca de cantarilho no Mar de Irminger e nas águas adjacentes

1.   É proibido pescar cantarilho ▌nas águas internacionais da subzona CIEM V e nas águas da União das subzonas CIEM XII e XIV exceto no período compreendido entre 11 de maio e 31 de dezembro de cada ano e apenas na zona delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84 (a seguir denominada «zona de conservação do cantarilho»):

64o45' de latitude norte, 28o30' de longitude oeste

62o50' de latitude norte, 25o45' de longitude oeste

61o55' de latitude norte, 26o45' de longitude oeste

61o00' de latitude norte, 26o30' de longitude oeste

59o00' de latitude norte, 30o00' de longitude oeste

59o00' de latitude norte, 34o00' de longitude oeste

61o30' de latitude norte, 34o00' de longitude oeste

62o50' de latitude norte, 36o00' de longitude oeste

64o45' de latitude norte, 28o30' de longitude oeste

1-A.     Não obstante o n.o 1, pode ser autorizada a pesca de cantarilho através de um ato normativo da União, fora da zona de conservação do cantarilho no Mar de Irminger e nas águas adjacentes no período compreendido entre 11 de maio e 31 de dezembro de cada ano com base no parecer científico e desde que a NEAFC tenha estabelecido um plano de recuperação do cantarilho nessa zona geográfica. Só podem participar nesta pescaria os navios da União que tenham sido devidamente autorizados pelo respetivo Estado-Membro e notificados à Comissão tal como exigido nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1236/2010.

2.   É proibido utilizar redes de arrasto de malhagem inferior a 100 mm.

3.   Para o cantarilho capturado nesta pescaria, o fator de conversão a aplicar ao peixe eviscerado e descabeçado, inclusive no caso do corte japonês, é de 1,70.

4.   Todos os dias, depois de terminadas as operações de pesca, os capitães de navios de pesca que exercem atividades de pesca fora da zona de conservação do cantarilho devem transmitir a declaração sobre as capturas prevista no artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1236/2010. Essa declaração deve indicar as capturas a bordo efetuadas desde a última comunicação das capturas.

5.   Para além do disposto no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1236/2010, a autorização de pescar cantarilho só é válida se as declarações transmitidas pelos navios forem conformes com o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1236/2010 e registadas nos termos do artigo 9.o, n.o 3, do mesmo regulamento.

6.   As declarações referidas no n.o 5 devem ser efetuadas de acordo com as disposições aplicáveis.

(**)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1."

(***)  JO L 348 de 24.12.2008, p. 20."

(****)  JO L 351 de 28.12.2002, p. 6."

(*****)  JO L 348 de 31.12.2010, p. 17.»;"

6-A)

No artigo 30.o, é inserido o seguinte número:

«1-A.     O disposto no n.o 1 não se aplica na Região 9.»;

7)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 31.o-A

Pesca com corrente elétrica nas divisões CIEM IVc e IVb

1.   Em derrogação do artigo 31.o, é autorizada a pesca com redes de arrasto de vara que utilizem impulsos elétricos nas divisões CIEM IVc e IVb a sul de uma linha de rumo que une os seguintes pontos, medidos em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:

um ponto da costa leste do Reino Unido a 55.o de latitude norte,

em seguida para leste até 55.o de latitude norte, 5.o de longitude este,

em seguida para norte até 56.o de latitude norte,

e, por último, para leste até ao ponto da costa oeste da Dinamarca situado a 56.o de latitude norte.

2.   O exercício da pesca com utilização de impulsos elétricos só é autorizado nas seguintes condições:

(a)

O recurso a esta prática deve ser limitado a 5 %, no máximo, da frota de arrastões de vara de cada Estado-Membro;

(b)

A potência elétrica máxima, expressa em kW, de cada rede de arrasto de vara não pode ser superior ao comprimento da vara, expresso em metros, multiplicado por 1,25;

(c)

A tensão efetiva entre elétrodos não pode ser superior a 15 V;

(d)

O navio deve estar equipado com um sistema de gestão informática automatizado que registe a potência máxima utilizada por vara, bem como a tensão efetiva entre elétrodos, pelo menos, nos 100 últimos lanços. Este sistema de gestão informática automatizado não pode ser alterado por pessoal não autorizado;

(e)

É proibido utilizar uma ou várias correntes de revolvimento à frente do arraçal.»;

8)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 32.o-A

Restrições aplicáveis ao tratamento e à descarga das capturas dos navios de pesca pelágica

1.   O espaço máximo entre as barras do separador de água a bordo dos navios de pesca pelágica que dirigem a pesca à sarda/cavala, ao arenque e ao carapau na Área da Convenção NEAFC, conforme definida no artigo 3.o, n.o 2 , do Regulamento (UE) n.o 1236/2010, é de 10 mm.

As barras devem ser soldadas no local. Se o separador de água possuir orifícios em vez de barras, o diâmetro destes não pode exceder 10 mm. O diâmetro dos orifícios das condutas situadas antes do separador de água não pode exceder 15 mm de diâmetro.

2.   É proibido a todos os navios de pesca pelágica que operam na Área da Convenção da NEAFC descarregar peixe abaixo da sua linha de água a partir de tanques intermediários ou de tanques de água do mar refrigerada (RSW).

3.   O capitão do navio de pesca deve enviar às autoridades de pesca competentes do Estado-Membro de pavilhão os planos das instalações de tratamento e de descarga das capturas dos navios de pesca pelágica que dirigem a pesca à sarda/cavala, ao arenque e ao carapau na Área da Convenção NEAFC, certificados pelas autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão, bem como as suas eventuais alterações. As autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão dos navios devem verificar periodicamente a exatidão dos planos apresentados. Os navios devem manter permanentemente a bordo cópias destes planos.»;

9)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 34.o-A

Medidas técnicas de conservação no mar da Irlanda

1.   De 14 de fevereiro a 30 de abril, é proibido utilizar qualquer rede de arrasto demersal, rede envolvente-arrastante ou rede rebocada similar, qualquer rede de emalhar, tresmalho, rede de enredar ou rede fixa similar ou qualquer arte de pesca que comporte anzóis na parte da divisão CIEM VIIa delimitada por:

costa oriental da Irlanda e costa oriental da Irlanda do Norte, e

linhas retas que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

o ponto na costa oriental da península de Ards na Irlanda do Norte a 54.o30' de latitude norte,

54o30' de latitude norte, 04o50' de longitude oeste,

53o15' de latitude norte, 04.o50' de longitude oeste,

o ponto na costa oriental da Irlanda a 53o15' de latitude norte.

2.   Em derrogação do n.o 1, na zona e no período referidos nesse número:

a)

É autorizada a utilização de redes de arrasto demersais com portas, desde que não seja mantido a bordo qualquer outro tipo de arte de pesca e que essas redes:

tenham uma malhagem compreendida entre 70 e 79 mm ou 80 e 99 mm;

tenham exclusivamente uma das categorias de malhagem autorizadas;

não tenham nenhuma malha individual, independentemente da sua posição na rede, com uma malhagem superior a 300 mm; e

só sejam utilizadas numa zona delimitada pelas linhas de rumo que ligam sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:

53o30' de latitude norte, 05.o30' de longitude oeste

53o30' de latitude norte, 05.o20' de longitude oeste

54o20' de latitude norte, 04o50' de longitude oeste

54o30' de latitude norte, 05o10' de longitude oeste

54o30' de latitude norte, 05.o20' de longitude oeste

54o00' de latitude norte, 05o50' de longitude oeste

54o00' de latitude norte, 06o10' de longitude oeste

53o45' de latitude norte, 06o10' de longitude oeste

53o45' de latitude norte, 05.o30' de longitude oeste

53o30' de latitude norte, 05.o30' de longitude oeste

b)

É autorizada a utilização de redes de arrasto demersais, redes envolventes-arrastantes ou redes rebocadas similares com um pano de rede seletivo ou uma grelha separadora, desde que não seja mantido a bordo qualquer outro tipo de arte de pesca e que essas redes:

satisfaçam as condições estabelecidas na alínea a);

em caso de utilização de um pano de rede seletivo, sejam confecionadas de acordo com as especificações técnicas constantes do anexo do Regulamento (CE) n.o 254/2002 do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2002, que estabelece medidas aplicáveis em 2002 à recuperação da unidade populacional de bacalhau no mar da Irlanda (divisão CIEM VIIa)*; e

em caso de utilização de grelhas separadoras, sejam conformes com os pontos 2 a 5 do Anexo XIV-A do presente regulamento;

c)

É igualmente autorizada a utilização de redes de arrasto demersais, redes envolventes-arrastantes ou redes rebocadas similares com um pano de rede seletivo ou uma grelha separadora numa zona delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:

53o45' de latitude norte, 06o00' de longitude oeste

53o45' de latitude norte, 05.o30' de longitude oeste

53o30' de latitude norte, 05.o30' de longitude oeste

53o30' de latitude norte, 06.o00' de longitude oeste

53o45' de latitude norte, 06o00' de longitude oeste

Artigo 34.o-B

Utilização de redes de emalhar nas divisões CIEM IIIa, IVa, Vb, VIa, VIb, VIIb, c,j, k e nas subzonas CIEM VIII, IX, X, XII a leste de 27.o de longitude oeste

1.   Os navios da União não podem utilizar redes de emalhar fundeadas, redes de enredar ou tresmalhos em qualquer posição em que a profundidade indicada nas cartas seja superior a 200 metros nas divisões CIEM IIIa, IVa, Vb, VIa, VIb, VIIb, c,j, k e nas subzonas CIEM XII a leste de 27.o de longitude oeste, VIII, IX e X.

3.   Em derrogação do n.o 1, é autorizada a utilização das seguintes artes:

a)

Redes de emalhar de malhagem igual ou superior a 120 mm e inferior a 150 mm nas divisões CIEM IIIa, IVa, Vb, VIa, VIb, VIIb, c,j, k e na subzona CIEM XII a leste de 27.o de longitude oeste, redes de emalhar de malhagem igual ou superior a 100 mm e inferior a 130 mm nas divisões CIEM VIIIa, b,d e na subzona CIEM X, e redes de emalhar de malhagem igual ou superior a 80 mm e inferior a 110 mm na divisão CIEM VIIIc e na subzona CIEM IX, desde que:

sejam utilizadas em águas cuja profundidade indicada nas cartas seja inferior a 600 m,

não tenham mais de 100 malhas de altura e tenham um coeficiente de montagem não inferior a 0,5;

estejam equipadas com flutuadores ou outros dispositivos de flutuação equivalentes,

tenham, cada uma, um comprimento máximo de 5 milhas marítimas, não podendo o comprimento total do conjunto das redes utilizadas simultaneamente ser superior a 25 km por navio,

o tempo de imersão máximo seja de 24 horas;

b)

Redes de enredar de malhagem igual ou superior a 250 mm, desde que:

sejam utilizadas em águas cuja profundidade indicada nas cartas seja inferior a 600 m,

não tenham mais de 15 malhas de altura e tenham um coeficiente de montagem não inferior a 0,33,

não estejam equipadas com flutuadores ou outros dispositivos de flutuação equivalentes,

tenham, cada uma, um comprimento máximo de 10 km, não podendo o comprimento total do conjunto das redes utilizadas simultaneamente ser superior a 100 km por navio,

o tempo de imersão máximo seja de 72 horas;

c)

Redes de emalhar de malhagem igual ou superior a 100 mm e inferior a 130 mm nas divisões CIEM IIIa, IVa, Vb, VIa, VIb, VIIb, c,j, k e na subzona CIEM XII a leste de 27.o de longitude oeste, desde que:

sejam utilizadas em águas cuja profundidade indicada nas cartas seja superior a 200 metros e inferior a 600 metros,

não tenham mais de 100 malhas de altura e tenham um coeficiente de montagem não inferior a 0,5,

estejam equipadas com flutuadores ou outros dispositivos de flutuação equivalentes,

tenham, cada uma, um comprimento máximo de 4 milhas marítimas, não podendo o comprimento total do conjunto das redes utilizadas simultaneamente ser superior a 20 km por navio,

o tempo de imersão máximo seja de 24 horas,

a pescada represente pelo menos 85 %, em peso, das capturas retidas,

o número de navios que participam na pescaria não seja superior ao nível registado em 2008,

antes de sair do porto, o capitão do navio que participa nesta pescaria registe no diário de bordo a quantidade e o comprimento total das artes transportadas a bordo do navio. Um mínimo de 15 % das partidas fica sujeito a inspeção,

como verificado no diário de bordo da União para a viagem em causa aquando do desembarque, o capitão do navio tenha a bordo 90 % das artes, e

a quantidade de todas as espécies pescadas superior a 50 kg, incluindo todas as quantidades devolvidas superiores a 50 kg, seja registada no diário de bordo da União ;

d)

Redes de tresmalho na subzona CIEM IX, de malhagem igual ou superior a 220 mm, desde que:

sejam utilizadas em águas cuja profundidade indicada nas cartas seja inferior a 600 m,

não tenham mais de 30 malhas de altura e tenham um coeficiente de montagem não inferior a 0,44,

não estejam equipadas com flutuadores ou outros dispositivos de flutuação equivalentes,

tenham, cada uma, um comprimento máximo de 5 km e o comprimento total do conjunto das redes utilizadas simultaneamente não seja superior a 20 km por navio,

o tempo de imersão máximo seja de 72 horas.

4.   Contudo, esta derrogação não se aplica à área de regulamentação da NEAFC.

4-A.     Todos os navios que utilizem redes de emalhar fundeadas, redes de enredar ou redes de tresmalho em qualquer posição em que a profundidade indicada nas cartas seja superior a 200 metros nas divisões CIEM IIIa, IVa, Vb, VIa, VIb, VIIb, c,j, k e nas subzonas CEIM XII a leste de 27.o de longitude oeste, VIII, IX e X recebem uma autorização de pesca nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

5.   O navio só pode manter a bordo, em qualquer momento, um único dos tipos de artes descritos no n.o 3, alíneas a), ▌b) ou d) . Os navios podem manter a bordo redes de comprimento total superior em 20 % ao comprimento máximo das caçadas que podem ser utilizadas em qualquer momento.

6.   Os capitães dos navios que possuam uma autorização de pesca a que se refere o n.o 4-A registam no diário de bordo as quantidades e os comprimentos das artes mantidas a bordo do navio antes da saída do porto e no regresso ao porto, tendo de justificar quaisquer discrepâncias entre as duas quantidades.

8.   As autoridades competentes são autorizadas a remover as artes deixadas no mar sem vigilância nas divisões CIEM IIIa, IVa, Vb, VIa, VIb, VIIb, c,j, k e nas subzonas CIEM XII a leste de 27.o de longitude oeste, VIII, IX e X, nas seguintes situações:

(a)

A arte não está marcada de modo adequado;

(b)

As marcações nas boias ou os dados VMS indicam que o proprietário não se encontra a uma distância da arte inferior a 100 milhas marítimas há mais de 120 horas;

(c)

A arte é utilizada em águas cuja profundidade indicada nas cartas é superior à autorizada;

(d)

A arte não tem uma malhagem legal.

9.   Os capitães dos navios que possuam uma autorização de pesca a que se refere o n.o 4-A registam no diário de bordo as seguintes informações em cada viagem de pesca:

a malhagem da rede utilizada,

o comprimento nominal de uma rede,

o número de redes numa caçada,

o número total de caçadas utilizadas,

a posição de cada caçada utilizada,

a profundidade de cada caçada utilizada,

o tempo de imersão de cada caçada utilizada,

a quantidade de artes perdidas, a sua última posição conhecida e a data da sua perda.

10.   Os navios que pescam com a autorização de pesca a que se refere o n.o 4-A só são autorizados a desembarcar nos portos designados pelos EstadosMembros nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2347/2002 (******).

11.   As quantidades de tubarões mantidas a bordo de qualquer navio que utilize a categoria de arte descrita no n.o 3, alíneas b) e d) , não podem ser superiores a 5 % em peso vivo das quantidades totais de organismos marinhos a bordo do navio.

11-A.     Após consulta ao CCTEP, a Comissão pode adotar atos de execução que excluam da aplicação dos n.os 1 a 10 determinadas pescarias de um Estado-Membro nas subzonas CIEM VIII, IX e X, sempre que as informações facultadas pelos EstadosMembros demonstrarem que essas pescarias implicam um nível muito reduzido de capturas acessórias de tubarões e de devoluções.

Artigo 34.o-C

Condições aplicáveis à pesca com determinadas artes rebocadas autorizadas no Golfo da Biscaia

1.   Em derrogação do disposto no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 494/2002 da Comissão, de 19 de Março de 2002, que estabelece medidas técnicas suplementares para a recuperação da unidade populacional de pescada nas subzonas CIEM III, IV, V, VI e VII e nas divisões CIEM VIII a, b, d, e (*******), é autorizado o exercício de atividades de pesca com redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e artes similares, com exceção das redes de arrasto de vara, de malhagem compreendida entre 70 e 99 mm, na zona definida no artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 494/2002, se a arte estiver equipada com um pano de malha quadrada de acordo com o Anexo XIV-B.

2.   No exercício da pesca nas divisões CIEM VIIIa e b, é autorizada a utilização de uma grelha de seleção e respetivos dispositivos à frente do saco e/ou um pano de malha quadrada de malhagem igual ou superior a 60 mm na parte inferior da boca à frente do saco. As disposições do artigo 4.o, n.o 1, do artigo 6.o e do artigo 9.o, n.o 1, do presente regulamento, bem como do artigo 3.o, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 494/2002, não são aplicáveis no que se refere à secção da rede de arrasto onde estão inseridos esses dispositivos de seleção.

Artigo 34.o-D

Medidas de proteção dos habitats de profundidade vulneráveis da área de regulamentação da NEAFC

1.   É proibido exercer a pesca de arrasto demersal e a pesca com artes fixas, incluindo redes de emalhar fundeadas e palangres de fundo , nas zonas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema de WGS84:

Parte de Reykjanes Ridge:

55o04,5327' de latitude norte, 36o49,0135' de longitude oeste

55o05,4804' de latitude norte, 35o58,9784' de longitude oeste

54o58,9914' de latitude norte, 34o41,3634' de longitude oeste

54o41,1841' de latitude norte, 34o00,0514' de longitude oeste

54o00' de latitude norte, 34o00' de longitude oeste

52.o54,6406' de latitude norte, 34o49,9842' de longitude oeste

53o58,9668' de latitude norte, 36o39,1260' de longitude oeste

55o04,5327' de latitude norte, 36o49,0135' de longitude oeste

Parte norte da dorsal médio-atlântica:

59o45' de latitude norte, 33.o30' de longitude oeste

57o30' de latitude norte, 27.o30' de longitude oeste

56o45' de latitude norte, 28o30' de longitude oeste

59o15' de latitude norte, 34.o30' de longitude oeste

59o45' de latitude norte, 33.o30' de longitude oeste

Parte central da dorsal médio-atlântica (zona de fratura Charlei-Gibbs e região frontal subpolar):

53o30' de latitude norte, 38.o00' de longitude oeste

53o30' de latitude norte, 36.o49' de longitude oeste

55o04,5327' de latitude norte, 36.o49' de longitude oeste

54o58,9914' de latitude norte, 34o41,3634' de longitude oeste

54o41,1841' de latitude norte, 34o00' de longitude oeste

53o30' de latitude norte, 30.o00' de longitude oeste

51o30' de latitude norte, 28.o00' de longitude oeste

49o00' de latitude norte, 26.o30' de longitude oeste

49o00' de latitude norte, 30.o30' de longitude oeste

51o30' de latitude norte, 32.o00' de longitude oeste

51o30' de latitude norte, 38.o00' de longitude oeste

53o30' de latitude norte, 38.o00' de longitude oeste

Parte sul da dorsal médio-atlântica:

44o30' de latitude norte, 30.o30' de longitude oeste

44o30' de latitude norte, 27.o00' de longitude oeste

43o15' de latitude norte, 27.o15' de longitude oeste

43o15' de latitude norte, 31.o00' de longitude oeste

44o30' de latitude norte, 30.o30' de longitude oeste

Altair Seamounts:

45o00' de latitude norte, 34o35' de longitude oeste

45o00' de latitude norte, 33o45' de longitude oeste

44o25' de latitude norte, 33o45' de longitude oeste

44o25' de latitude norte, 34o35' de longitude oeste

45o00' de latitude norte, 34o35' de longitude oeste

Antialtair Seamounts:

43o45' de latitude norte, 22o50' de longitude oeste

43o45' de latitude norte, 22o05' de longitude oeste

43o25' de latitude norte, 22o05' de longitude oeste

43o25' de latitude norte, 22o50' de longitude oeste

43o45' de latitude norte, 22o50' de longitude oeste

Hatton Bank:

59o26' de latitude norte, 14o30' de longitude oeste

59o12' de latitude norte, 15o08' de longitude oeste

59o01' de latitude norte, 17o00' de longitude oeste

58o50' de latitude norte, 17o38' de longitude oeste

58o30' de latitude norte, 17o52' de longitude oeste

58o30' de latitude norte, 18o22' de longitude oeste

58o03' de latitude norte, 18o22' de longitude oeste

58o03' de latitude norte, 17o30' de longitude oeste

57o55' de latitude norte, 17o30' de longitude oeste

57o45' de latitude norte, 19o15' de longitude oeste

58o11,15' de latitude norte, 18.o57,51' de longitude oeste

58o11,57' de latitude norte, 19.o11,97' de longitude oeste

58o27,75' de latitude norte, 19o11,65' de longitude oeste

58o39,09' de latitude norte, 19o14,28' de longitude oeste

58o38,11' de latitude norte, 19o01,29' de longitude oeste

58o53,14' de latitude norte, 18o43,54' de longitude oeste

59o00,29' de latitude norte, 18o01,31' de longitude oeste

59o08,01' de latitude norte, 17o49,31' de longitude oeste

59o08,75' de latitude norte, 18o01,47' de longitude oeste

59o15,16' de latitude norte, 18o01,56' de longitude oeste

59o24,17' de latitude norte, 17o31,22' de longitude oeste

59o21,77' de latitude norte, 17o15,36' de longitude oeste

59o26,91' de latitude norte, 17o01,66' de longitude oeste

59o42,69' de latitude norte, 16o45,96' de longitude oeste

59o20,97' de latitude norte, 15o44,75' de longitude oeste

59o21' de latitude norte, 15o40' de longitude oeste

59o26' de latitude norte, 14o30' de longitude oeste

North West Rockall:

57o00' de latitude norte, 14.o53' de longitude oeste

57o37' de latitude norte, 14.o42' de longitude oeste

57o55' de latitude norte, 14.o24' de longitude oeste

58o15' de latitude norte, 13o50' de longitude oeste

57o57' de latitude norte, 13.o09' de longitude oeste

57.o50' de latitude norte, 13o14' de longitude oeste

57o57' de latitude norte, 13.o45' de longitude oeste

57o49' de latitude norte, 14.o06' de longitude oeste

57o29' de latitude norte, 14.o19' de longitude oeste

57o22' de latitude norte, 14.o19' de longitude oeste

57o00' de latitude norte, 14.o34' de longitude oeste

56o56' de latitude norte, 14.o36' de longitude oeste

56o56' de latitude norte, 14.o51' de longitude oeste

57o00' de latitude norte, 14.o53' de longitude oeste

South-West Rockall (Empress of Britain Bank):

56o24' de latitude norte, 15.o37' de longitude oeste

56o21' de latitude norte, 14.o58' de longitude oeste

56o04' de latitude norte, 15.o10' de longitude oeste

55o51' de latitude norte, 15.o37' de longitude oeste

56o10' de latitude norte, 15.o52' de longitude oeste

56o24' de latitude norte, 15.o37' de longitude oeste

Logachev Mound:

55o17' de latitude norte, 16o10' de longitude oeste

55o34' de latitude norte, 15o07' de longitude oeste

55o50' de latitude norte, 15o15' de longitude oeste

55o33' de latitude norte, 16o16' de longitude oeste

55o17' de latitude norte, 16o10' de longitude oeste

West Rockall Mound:

57o20' de latitude norte, 16.o30' de longitude oeste

57o05' de latitude norte, 15.o58' de longitude oeste

56o21' de latitude norte, 17.o17' de longitude oeste

56o40' de latitude norte, 17.o50' de longitude oeste

57o20' de latitude norte, 16.o30' de longitude oeste

2.   Sempre que, no decurso de operações de pesca em zonas de pesca de fundo existentes ou novas na área de regulamentação da NEAFC, a quantidade de coral vivo ou de esponja viva capturada por arte de pesca ultrapasse 60 kg de coral vivo e/ou 800 kg de esponja viva, o navio deve informar o seu Estado de pavilhão, interromper a pesca e afastar-se pelo menos 2 milhas marítimas da posição que os dados disponíveis sugerem ser a mais próxima da localização exata onde as capturas foram feitas.

Artigo 34.o-E

Medidas de proteção dos habitats de profundidade vulneráveis das divisões CIEM VIIc, j,k

1.   É proibido exercer a pesca de arrasto demersal e a pesca com artes fixas, incluindo redes de emalhar fundeadas e palangres de fundo , nas zonas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema de WGS84:

Belgica Mound Province:

51o29,4' de latitude norte, 11.o51,6' de longitude oeste

51o32,4' de latitude norte, 11.o41,4' de longitude oeste

51o16,6' de latitude norte, 11.o33,0' de longitude oeste

51o13,8' de latitude norte, 11.o44,4' de longitude oeste

51o29,4' de latitude norte, 11.o51,6' de longitude oeste

Hovland Mound Province:

52o16,2' de latitude norte, 13o12,6' de longitude oeste

52o24,0' de latitude norte, 12.o58,2' de longitude oeste

52o16,8' de latitude norte, 12o54,0' de longitude oeste

52o16,8' de latitude norte, 12o29,4' de longitude oeste

52o04,2' de latitude norte, 12o29,4' de longitude oeste

52o04,2' de latitude norte, 12o52,8' de longitude oeste

52o09,0' de latitude norte, 12o56,4' de longitude oeste

52o09,0' de latitude norte, 13o10,8' de longitude oeste

52o16,2' de latitude norte, 13o12,6' de longitude oeste

North-West Porcupine Bank Zona I:

53o30,6' de latitude norte, 14.o32,4' de longitude oeste

53o35,4' de latitude norte, 14.o27,6' de longitude oeste

53o40,8' de latitude norte, 14.o15,6' de longitude oeste

53o34,2' de latitude norte, 14.o11,4' de longitude oeste

53o31,8' de latitude norte, 14.o14,4' de longitude oeste

53o24,0' de latitude norte, 14.o28,8' de longitude oeste

53o30,6' de latitude norte, 14.o32,4' de longitude oeste

North-West Porcupine Bank Zona II:

53o43,2' de latitude norte, 14.o10,8' de longitude oeste

53o51,6' de latitude norte, 13.o53,4' de longitude oeste

53o45,6' de latitude norte, 13.o49,8' de longitude oeste

53o36,6' de latitude norte, 14.o07,2' de longitude oeste

53o43,2' de latitude norte, 14.o10,8' de longitude oeste

South-West Porcupine Bank:

51o54,6' de latitude norte, 15.o07,2' de longitude oeste

51o54,6' de latitude norte, 14.o55,2' de longitude oeste

51o42,0' de latitude norte, 14.o55,2' de longitude oeste

51o42,0' de latitude norte, 15.o10,2' de longitude oeste

51o49,2' de latitude norte, 15.o06,0' de longitude oeste

51o54,6' de latitude norte, 15.o07,2' de longitude oeste

2.   Todos os navios de pesca pelágica que pesquem nas zonas de proteção dos habitats de profundidade vulneráveis definidas no n.o 1 do presente artigo devem constar de uma lista de navios autorizados e ser titulares de uma autorização ▌de pesca nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009▌. Os navios incluídos na lista de navios autorizados só podem manter a bordo artes pelágicas.

3.   Os navios de pesca pelágica que pretendam pescar numa das zonas de proteção dos habitats de profundidade vulneráveis definidas no n.o 1 do presente artigo devem notificar com quatro horas de antecedência o centro de monitorização da pesca, definido no artigo 4.o, ponto 15, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, da Irlanda, da sua intenção de entrar numa tal zona. Ao mesmo tempo, devem notificar as quantidades de pescado mantidas a bordo.

4.   Os navios de pesca pelágica que pesquem numa zona de proteção dos habitats de profundidade vulneráveis definida no n.o 1 devem dispor de um sistema de localização dos navios por satélite (VMS) seguro e totalmente operacional, que satisfaça plenamente as disposições aplicáveis, sempre que se encontrem numa tal zona.

5.   Os navios de pesca pelágica que pesquem numa zona de proteção dos habitats de profundidade vulneráveis definida no n.o 1 devem transmitir registos VMS de hora a hora.

6.   Os navios de pesca pelágica que tiverem concluído as suas atividades de pesca numa zona de proteção dos habitats de profundidade vulneráveis definida no n.o 1 devem informar o centro de monitorização da pesca irlandês à saída da zona. Ao mesmo tempo, devem notificar as quantidades de pescado mantidas a bordo.

7.   A pesca de espécies pelágicas numa zona de proteção dos habitats de profundidade vulneráveis definida no n.o 1 é limitada aos navios que mantenham a bordo redes de malhagem compreendida entre 16 e 31 mm ou 32 e 54 mm ou pesquem com tais redes.

Artigo 34.o-F

Medidas de proteção dos habitats de profundidade vulneráveis da divisão CIEM VIIIc

1.   É proibido exercer a pesca de arrasto demersal e a pesca com artes fixas, incluindo redes de emalhar fundeadas e palangres de fundo , na zona delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema de WGS84:

El Cachucho:

44o12' de latitude norte, 05.o16' de longitude oeste

44o12' de latitude norte, 04.o26' de longitude oeste

43o53' de latitude norte, 04.o26' de longitude oeste

43o53' de latitude norte, 05.o16' de longitude oeste

44o12' de latitude norte, 05.o16' de longitude oeste

2.   Em derrogação da proibição estabelecida no n.o 1, os navios que em 2006, 2007 e 2008 dirigiram a pesca à abrótea-do-alto com palangres de fundo podem obter das respetivas autoridades de pesca uma autorização ▌de pesca nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 que lhes permita prosseguir essa pescaria na zona a sul de 44.o00,00' de latitude norte. Todos os navios que tenham obtido a referida autorização, independentemente do seu comprimento de fora a fora, devem utilizar um VMS seguro e totalmente operacional, que satisfaça plenamente as disposições aplicáveis, sempre que se pesquem na zona definida no n.o 1."

(******)  JO L 41 de 13.2.2002, p. 1."

(*******)  JO L 77 de 20.3.2002, p. 8.».;"

10)

É suprimido o artigo 38.o;

11)

É suprimido o artigo 47.o;

11-A)

Os Anexos I, IV, XII e XIV são alterados nos termos do anexo do presente regulamento;

11-B)

Os Anexos XII-A, XIV-A, XIVb, XIVc e XIV-D são inseridos nos termos do anexo do presente regulamento .

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1434/98

Ao artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1434/98 é aditado o seguinte número:

«1-A.     O n.o 1 não se aplica ao arenque capturado na divisão CIEM IIIa, subzona IV, na divisão VIId e nas águas da União da divisão CIEM IIa.».

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os EstadosMembros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 351 de 15.11.2012, p. 83.

(2)  JO L 347 de 24.12.2009, p. 6.

(3)  JO L 165 de 24.6.2011, p. 1.

(4)  JO L 22 de 26.1.2009, p. 1.

(5)   JO L 125 de 27.4.1998, p. 1

(6)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13

ANEXO

Os Anexos do Regulamento (CE) n.o 850/98 são alterados do seguinte modo:

1)

No Anexo I, é suprimida a nota de rodapé 6.

2)

No Anexo IV, o quadro é substituído pelo seguinte:

«Artes rebocadas: Skagerrak e Kattegat

Categorias de malhagens, espécies-alvo e percentagens de capturas exigidas aplicáveis à utilização de uma categoria de malhagem única

Espécies

Categoria de malhagem (mm)

<16

16-31

32-69

35-69

70-89 (5)

≥90

Percentagem mínima de espécies-alvo

50 %

 (6)

50 %

 (6)

20 %

 (6)

50 %

 (6)

20 %

 (6)

20 %

 (7)

30 %

 (8)

Nula

Galeotas (Ammodytidae) (3)

X

X

X

X

X

X

X

X

Galeotas (Ammodytidae) (4)

 

X

 

X

X

X

X

X

Faneca da Noruega (Trisopterus esmarkii)

 

X

 

X

X

X

X

X

Verdinho (Micromesistius poutassou)

 

X

 

X

X

X

X

X

Peixe-aranha maior (Trachinus draco) (1)

 

X

 

X

X

X

X

X

Moluscos (exceto Sepia) (1)

 

X

 

X

X

X

X

X

Peixe-agulha (Belone belone) (1)

 

X

 

X

X

X

X

X

Cabra morena (Eutrigla gurnardus) (1)

 

X

 

X

X

X

X

X

Argentina (Argentina spp.)

 

 

 

X

X

X

X

X

Espadilha (Sprattus sprattus)

 

X

 

X

X

X

X

X

Enguia (Anguilla anguilla)

 

 

X

X

X

X

X

X

Camarão/camarão palemonídeo (Crangon spp., Palaemon adspersus) (1)

 

 

X

X

X

X

X

X

Cavala/sarda (Scomber spp.)

 

 

 

X

 

 

X

X

Carapau (Trachurus spp.)

 

 

 

X

 

 

X

X

Arenque (Clupea harengus)

 

 

 

X

 

 

X

X

Camarão ártico (Pandalus borealis)

 

 

 

 

 

X

X

X

Camarão/camarão palemonídeo (Crangon spp., Palaemon adspersus) (2)

 

 

 

 

X

 

X

X

Badejo (Merlangius merlangus)

 

 

 

 

 

 

X

X

Lagostim (Nephrops norvegicus)

 

 

 

 

 

 

X

X

Todos os outros organismos marinhos

 

 

 

 

 

 

 

X

3)

O quadro do Anexo XII é alterado do seguinte modo:

a)

As linhas correspondentes à amêijoa japonesa e ao polvo passam a ter a seguinte redação:

«

Espécies

Tamanhos mínimos

Regiões 1 a 5, exceto Skagerrak/Kattegat

Skagerrak/Kattegat

Amêijoa japonesa (Venerupis philippinarum)

35mm

 


Espécies

Tamanhos mínimos: Regiões 1 a 5, exceto Skagerrak/Kattegat

Polvo (Octopus vulgaris)

Toda a zona, exceto águas sob a soberania ou jurisdição da região 5: 750 gramas

Águas sob a soberania ou jurisdição da região 5: 450 gramas (eviscerado)

»

b)

As linhas correspondentes ao biqueirão passam a ter a seguinte redação:

«

Espécies

Tamanhos mínimos: Regiões 1 a 5, exceto Skagerrak/Kattegat

Biqueirão (Engraulis encrasicolus)

Toda a zona, com exceção da divisão CIEM IXa a leste de 7.o 23' 48'' de longitude oeste: 12 cm ou 90 peixes por quilo

Divisão CIEM IXa a leste de 7.o 23' 48'' de longitude oeste: 10 cm"

»

4)

É inserido o seguinte anexo:

«

«

ANEXO XII-A

TAMANHOS MÍNIMOS PARA A REGIÃO 9

Espécie

Tamanhos mínimos: Região 9

Pregado (Psetta maxima)

45cm

»;

»

5)

No Anexo XIV, são inseridos os nomes seguintes por ordem alfabética do nome vulgar:

«

NOME VULGAR

NOME CIENTÍFICO

Pimpim

Capros aper

Abrótea-do-alto

Phycis blennoides

Cantarilho

Sebastes spp.

Sardinela

Sardinella aurita

»;

6)

São inseridos os seguintes anexos:

«

«ANEXO XIV-A

CARACTERÍSTICAS DA GRELHA SEPARADORA

-1.

A grelha para seleção das espécies é fixada nas redes de arrasto cujo saco é confecionado exclusivamente com malhas quadradas de malhagem igual ou superior a 70 mm e inferior a 90 mm. O comprimento mínimo do saco é de 8 m. É proibido utilizar redes de arrasto com mais de 100 malhas quadradas em qualquer circunferência do saco, com exclusão das junções ou porfios. O saco de malhas quadradas é exigido apenas no Skagerrak e Kattegat.

1.

A grelha é retangular. As barras da grelha são paralelas ao lado longitudinal desta. A distância entre barras não é superior a 35 mm. É permitido utilizar uma ou várias charneiras, a fim de facilitar a sua armazenagem no tambor da rede.

2.

A grelha é montada diagonalmente na rede de arrasto, no sentido vertical e virada para trás, em qualquer parte da rede a partir da frente do saco e até à extremidade anterior da secção cilíndrica. Todos os lados da grelha são fixados à rede.

3.

Na face superior da rede de arrasto, é aberta uma saída para os peixes, não bloqueada, em contacto direto com a parte superior da grelha. A abertura de saída, na sua parte posterior, é de largura idêntica à da grelha e é cortada em ponta na direção anterior ao longo dos lados de malha dos dois lados da grelha.

4.

É autorizada a fixação de um funil orientador à frente da grelha, destinado a dirigir os peixes para a parte inferior da rede de arrasto e a grelha. A malhagem mínima do funil é de 70 mm. A abertura vertical mínima do funil em direção da grelha é de 15 cm. A largura do funil em direção à grelha é idêntica à da grelha.

Image

Ilustração esquemática de uma rede de arrasto seletiva por tamanhos e espécies. Os peixes que entram são conduzidos para a parte inferior da rede de arrasto e para a grelha através de um funil orientador. Os peixes de maiores dimensões são dirigidos pela grelha para fora da rede de arrasto, enquanto os peixes de menores dimensões e o lagostim passam pela grelha e entram no saco. O saco de malhas quadradas permite a fuga dos peixes pequenos e do lagostim subdimensionado. O saco de malhas quadradas ilustrado no diagrama é exigido apenas no Skagerrak e Kattegat.

ANEXO XIV-B

CONDIÇÕES APLICÁVEIS À PESCA COM DETERMINADAS ARTES REBOCADAS AUTORIZADAS NO GOLFO DA BISCAIA

1.   Características do pano superior de malha quadrada

O pano é constituído por uma secção de rede retangular. Só haverá um pano deste tipo. O pano não pode ficar obstruído, seja de que maneira for, por elementos internos ou externos a ele fixados.

2.   Posição do pano

O pano é inserido no meio da face superior da parte posterior da secção cónica da rede de arrasto, imediatamente à frente da secção cilíndrica constituída pela boca e o saco.

O pano termina a 12 malhas, no máximo, da fiada de malhas trançada à mão entre a boca e a parte posterior da secção cónica da rede de arrasto.

3.   Dimensões do pano

O comprimento e a largura mínimos do pano são respetivamente de 2 m e 1 m.

4.   Rede do pano

As malhas têm uma abertura mínima de 100 mm. As malhas são quadradas, isto é, os quatro lados da rede do pano têm um corte B (corte “pernão”).

A rede é montada de modo a que os lados da malha sejam paralelos e perpendiculares ao eixo longitudinal do saco.

A rede é confecionada com fio simples. O pano é confecionado com fio simples, de espessura não superior a 4 mm.

5.   Inserção do pano na rede de malhas em losango

É autorizada a inserção de um porfio nos quatro lados do pano. O diâmetro do porfio não é superior a 12 mm.

O comprimento estirado do pano é igual ao comprimento estirado das malhas em losango fixadas no lado longitudinal do pano.

O número de malhas em losango da face superior fixado ao lado mais pequeno do pano (ou seja, o lado com 1 m de comprimento perpendicular ao eixo longitudinal do saco) deve ser pelo menos igual ao número de malhas em losango completas fixadas ao lado longitudinal do pano, dividido por 0,7.

6.   Ilustração da inserção do pano na rede de arrasto:

Image

ANEXO XIV-C

PANO DE MALHA QUADRADA PARA NAVIOS COM COMPRIMENTO SUPERIOR A 15 M

1.   Características do pano superior de malha quadrada

O pano é constituído por uma secção de rede retangular. A rede é confecionada com fio simples. As malhas são quadradas, isto é, os quatro lados da rede do pano têm um corte B (corte “pernão”). O tamanho da malha é igual ou superior a 120 mm. O pano deve ter pelo menos 3 m de comprimento, exceto quando incorporado em redes rebocadas por navios de menos de 112 kW; neste caso, terá obrigatoriamente , pelo menos, 2 m de comprimento.

2.   Posição do pano

O pano é inserido na face superior do saco. A extremidade posterior do pano não pode estar a mais de 12 m do estropo do cu do saco, conforme definido no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 3440/84 da Comissão, de 6 de Dezembro de 1984, relativo à fixação de dispositivos nas redes de arrasto, redes dinamarquesas e redes similares*.

3.   Inserção do pano na rede de malhas em losango

Não deve haver mais do que duas malhas em losango abertas entre o lado longitudinal do pano e o porfio adjacente.

O comprimento estirado do pano é igual ao comprimento estirado das malhas em losango fixadas no lado longitudinal do pano. A taxa de junção entre as malhas em losango da face superior do saco e o lado mais pequeno do pano é de três malhas em losango para uma malha quadrada quando a malhagem do saco é de 80 mm, ou de duas malhas em losango para uma malha quadrada quando a malhagem do saco é de 120 mm, com exceção dos bordos do pano dos dois lados.

ANEXO XIV-D

PANO DE MALHA QUADRADA PARA NAVIOS COM COMPRIMENTO INFERIOR A 15 M

1.   Características do pano superior de malha quadrada

O pano é constituído por uma secção de rede retangular. A rede é confecionada com fio simples. As malhas são quadradas, isto é, os quatro lados da rede do pano têm um corte B (corte “pernão”). O tamanho da malha é igual ou superior a 110 mm. O pano deve ter pelo menos 3 m de comprimento, exceto quando incorporado em redes rebocadas por navios de menos de 112 kW; neste caso, terá obrigatoriamente , pelo menos, 2 m de comprimento.

2.   Posição do pano

O pano é inserido na face superior do saco. A extremidade posterior do pano não pode estar a mais de 12 m do estropo do cu do saco, conforme definido no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 3440/84 (*).

3.   Inserção do pano na rede de malhas em losango

Não deve haver mais do que duas malhas em losango abertas entre o lado longitudinal do pano e o porfio adjacente. O comprimento estirado do pano é igual ao comprimento estirado das malhas em losango fixadas no lado longitudinal do pano. A taxa de junção entre as malhas em losango da parte superior do saco e o lado mais pequeno do pano é de duas malhas em losango para uma malha quadrada, exceto no que diz respeito aos bordos do pano dos dois lados.

»

(*)  JO L 318 de 7.12.1984, p. 23.»."


(1)   Exclusivamente na zona das quatro milhas marítimas medidas a partir das linhas de base.

(2)   Fora da zona das quatro milhas medidas a partir das linhas de base.

(3)   De 1 de março a 31 de outubro no Skagerrak e de 1 de março a 31 de julho no Kattegat.

(4)   De 1 de novembro ao último dia de fevereiro no Skagerrak e de 1 de agosto ao último dia de fevereiro no Kattegat.

(5)   Quando se aplica esta categoria de malhagem, o saco deve ser confecionado com pano de malha quadrada com uma grelha separadora de acordo com o Anexo XIV-A do presente regulamento.

(6)   As capturas mantidas a bordo não devem ser constituídas por mais de 10 % de qualquer mistura de bacalhau, arinca, pescada, solha, solhão, solha limão, linguado, pregado, rodovalho, solha das pedras, arenque, sarda/cavala, areeiro, badejo, solha escura do mar do Norte, escamudo, lagostim e lagosta.

(7)   As capturas mantidas a bordo não devem ser constituídas por mais de 50 % de qualquer mistura de bacalhau, arinca, pescada, solha, solhão, solha-limão, linguado, pregado, rodovalho, solha das pedras, arenque, sarda/cavala, areeiro, badejo, solha escura do mar do norte, escamudo, lagostim e lagosta.

(8)   As capturas mantidas a bordo não devem ser constituídas por mais de 60 % de qualquer mistura de bacalhau, arinca, pescada, solha, solhão, solha limão, linguado, pregado, rodovalho, solha das pedras, areeiro, badejo, solha escura do mar do Norte, escamudo e lagosta.»


16.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/301


P7_TA(2012)0449

Remoção das barbatanas de tubarões a bordo dos navios ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1185/2003 do Conselho relativo à remoção das barbatanas de tubarões a bordo dos navios (COM(2011)0798 — C7-0431/2011 — 2011/0364(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2015/C 419/54)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0798),

Tendo em conta os artigos 294.o, n.o 2, e 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0431/2011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 28 de março de 2012 (1),

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0295/2012),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 195.


P7_TC1-COD(2011)0364

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 22 de novembro de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1185/2003 do Conselho relativo à remoção das barbatanas de tubarões a bordo dos navios

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Regulamento (UE) n.o 605/2013.)