ISSN 1977-1010 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
C 411 |
|
Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
58.° ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
|
II Comunicações |
|
|
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
|
|
Comissão Europeia |
|
2015/C 411/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7771 — Parcom/Pon/Imtech Marine) ( 1 ) |
|
IV Informações |
|
|
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
|
|
Comissão Europeia |
|
2015/C 411/02 |
||
|
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
|
2015/C 411/03 |
Comunicação da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Anúncio de concurso relativo à exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público ( 1 ) |
|
V Avisos |
|
|
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM |
|
|
Comissão Europeia |
|
2015/C 411/04 |
||
|
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
|
|
Comissão Europeia |
|
2015/C 411/05 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7876 — Panalpina/Dutch Flower Group/Airflo) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
|
2015/C 411/06 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7802 — Amadeus/Navitaire) ( 1 ) |
|
2015/C 411/07 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7819 — Freudenberg/Toray/JVC) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
|
II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
11.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 411/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.7771 — Parcom/Pon/Imtech Marine)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 411/01)
Em 16 de outubro de 2015, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32015M7771. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
11.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 411/2 |
Taxas de câmbio do euro (1)
10 de dezembro de 2015
(2015/C 411/02)
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,0943 |
JPY |
iene |
132,97 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4609 |
GBP |
libra esterlina |
0,72350 |
SEK |
coroa sueca |
9,2761 |
CHF |
franco suíço |
1,0806 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
9,4370 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
27,021 |
HUF |
forint |
316,61 |
PLN |
zlóti |
4,3389 |
RON |
leu romeno |
4,5030 |
TRY |
lira turca |
3,1940 |
AUD |
dólar australiano |
1,5000 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4817 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
8,4813 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,6191 |
SGD |
dólar singapurense |
1,5338 |
KRW |
won sul-coreano |
1 287,37 |
ZAR |
rand |
16,7143 |
CNY |
iuane |
7,0416 |
HRK |
kuna |
7,6290 |
IDR |
rupia indonésia |
15 262,10 |
MYR |
ringgit |
4,6599 |
PHP |
peso filipino |
51,688 |
RUB |
rublo |
75,3885 |
THB |
baht |
39,422 |
BRL |
real |
4,1177 |
MXN |
peso mexicano |
18,6731 |
INR |
rupia indiana |
73,0416 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
11.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 411/3 |
Comunicação da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade
Anúncio de concurso relativo à exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 411/03)
Estado-Membro |
Suécia |
||||||||||||
Rota |
Lycksele-Estocolmo – Arlanda |
||||||||||||
Prazo de validade dos contratos |
12 de junho de 2016-26 de outubro de 2019 |
||||||||||||
Prazo para apresentação de propostas |
60 dias a contar da data de publicação do presente anúncio de concurso |
||||||||||||
Endereço para obtenção do texto do anúncio de concurso e de informações e/ou documentação pertinentes relacionadas com o concurso e com as novas obrigações de serviço público |
Para mais informações, contactar:
|
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM
Comissão Europeia
11.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 411/4 |
Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas antidumping aplicáveis às importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia
(2015/C 411/04)
A Comissão Europeia («Comissão») recebeu dois pedidos de reexame intercalar parcial apresentados ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»).
1. Pedidos de reexame
Um pedido de reexame foi apresentado pelo grupo Venus («Venus» ou «grupo»), um grupo de produtores-exportadores da Índia («país em causa»). O grupo Venus é constituído pelas empresas Venus Wire Industries Pvt. Ltd, Precision Metals, Hindustan Inox. Ltd e Sieves Manufacturer India, Pvt. Ltd. Outro pedido de reexame foi apresentado pela empresa Garg Inox Ltd («Garg»), um produtor-exportador da Índia (ambas as empresas designadas conjuntamente por «requerentes»).
O âmbito do reexame intercalar parcial limita-se à análise do dumping respeitante aos requerentes.
2. Produto objeto de reexame
O produto em causa é definido como fios de aço inoxidável, contendo, em peso:
— |
2,5 % ou mais de níquel, com exceção do fio contendo, em peso, 28 % ou mais, mas não mais de 31 %, de níquel e 20 % ou mais, mas não mais de 22 %, de crómio, |
— |
menos de 2,5 % de níquel, com exceção do fio contendo, em peso, 13 % ou mais, mas não mais de 25 %, de crómio e 3,5 % ou mais, mas não mais de 6 %, de alumínio, |
originário da Índia, atualmente classificado nos códigos NC 7223 00 19 e 7223 00 99 («produto objeto de reexame»).
3. Medidas em vigor
As medidas atualmente em vigor são um direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013 do Conselho (2), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 1483/2015 da Comissão (3) («medidas em vigor»).
4. Motivos do reexame intercalar parcial
Os pedidos, apresentados nos termos do artigo 11.o, n.o 3, baseiam-se em elementos de prova prima facie, fornecidos pelos requerentes, de que, no que lhes diz respeito e no que se refere ao dumping, houve uma alteração das circunstâncias com base nas quais as medidas em vigor foram instituídas e de que essa alteração tem caráter duradouro.
A alteração das circunstâncias de caráter duradouro no que respeita à Venus prende-se com a melhoria do seu sistema de imputação de custos, do sistema de gestão das existências e do software de contabilidade. O inquérito inicial detetou lacunas em todos estes elementos, o que levou à utilização do artigo 18.o do regulamento de base. Além disso, o grupo investiu recentemente em várias novas máquinas de elevada eficiência, que tiveram um impacto positivo importante na eficiência dos custos de produção.
Quanto à Garg, a alteração de circunstâncias de caráter duradouro está relacionada com a reestruturação das suas instalações de produção e dos seus canais de vendas na UE. De acordo com os elementos de prova prima facie fornecidos pela Garg, esta alteração de circunstâncias melhorou a sua utilização dos ativos e aumentou a sua eficiência.
Tanto a Venus como a Garg apresentaram elementos de prova prima facie de que deixou de ser necessário continuar a aplicar as medidas ao nível atual para compensar o dumping prejudicial. A Venus e a Garg compararam o valor normal com o preço de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto objeto de inquérito, quando vendido para exportação para a União, durante o período de abril de 2014 a dezembro de 2014, e no período de abril de 2014 a março de 2015, respetivamente. Estas comparações mostram que, relativamente às duas empresas, as respetivas margens de dumping parecem ser inferiores ao nível atual das medidas.
Por conseguinte, os requerentes alegam que a manutenção das medidas instituídas ao nível atual, que se baseou no nível do dumping anteriormente estabelecido, parece ter deixado de ser necessária para compensar os efeitos do dumping prejudicial como anteriormente estabelecido.
5. Procedimento
Tendo determinado, após informar os Estados-Membros, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame intercalar parcial limitado ao exame do dumping, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.
O inquérito irá determinar a necessidade de manter, revogar ou alterar as medidas em vigor no que diz respeito aos requerentes.
5.1. Período de inquérito do reexame e período considerado
O inquérito incidiu sobre o período compreendido entre 1 de outubro de 2014 e 30 de setembro de 2015 («período de inquérito de reexame»).
5.2. Inquérito ao produtor-exportador
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, no que diz respeito aos requerentes, a Comissão enviar-lhes-á um questionário.
Os requerentes devem devolver o questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo disposição em contrário.
5.3. Outras observações por escrito
Sob reserva do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
5.4. Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão
Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição têm de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.
5.5. Instruções para apresentação de observações por escrito e para envio de questionários preenchidos e demais correspondência
As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão: a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.
Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita» (4).
Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». O resumo deve ser suficientemente pormenorizado para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.
As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos por correio eletrónico, incluindo procurações e certificações digitalizadas, com exceção de respostas volumosas, que devem ser apresentadas em CD-ROM ou DVD, entregues em mão ou enviadas por correio registado. Ao utilizar o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf. As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que este é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os contactos, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou a menos que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam às observações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.
Endereço da Comissão para o envio de correspondência:
Comissão Europeia |
Direção-Geral do Comércio |
Direção H |
Gabinete: CHAR 04/039 |
1040 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
Endereço eletrónico: TRADE-AD-STEEL-WIRES-DUMPING@ec.europa.eu |
6. Não colaboração
Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.
Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.
Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.
A falta de uma resposta informatizada não será considerada uma não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.
7. Conselheiro-auditor
As partes interessadas podem solicitar a intervenção do conselheiro-auditor nos processos em matéria de comércio. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O conselheiro-auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.
Os pedidos de audição com o conselheiro-auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.
O conselheiro-auditor proporcionará igualmente às partes interessadas a oportunidade de realizar uma audição, para que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos sobre questões relacionadas, entre outros aspetos, com dumping.
Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas web do conselheiro-auditor no sítio web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/
8. Calendário do inquérito
Nos termos do artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
9. Tratamento de dados pessoais
Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (5).
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013 do Conselho, de 5 de novembro de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia (JO L 298 de 8.11.2013, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2015/1483 da Comissão, de 1 de setembro de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013 do Conselho que institui um direito antidumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia, na sequência de um novo inquérito relativo à absorção, nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 228 de 2.9.2015, p. 1).
(4) Por documento de «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Antidumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(5) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
11.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 411/8 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.7876 — Panalpina/Dutch Flower Group/Airflo)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 411/05)
1. |
Em 4 de dezembro de 2015, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Panalpina Welttransport (Holding) AG («Panalpina», Suíça) e a Flower Retail Europe B.V. («Flower Retail», Países Baixos), controlada pela Dutch Flower Group B.V. («DFG», Países Baixos), adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Airflo B.V. (Países Baixos) e da Airflo Ltd. (Quénia) (em conjunto, «Airflo»), mediante aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Panalpina: serviços de frete aéreo, marítimo e terrestre e serviços acessórios, como contratos de logística; — DFG: comércio de produtos de floricultura; — Airflo: frete aéreo de bens perecíveis, em especial frete de flores frescas cortadas a partir do Quénia. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7876 — Panalpina/Dutch Flower Group/Airflo, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
11.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 411/9 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.7802 — Amadeus/Navitaire)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 411/06)
1. |
Em 4 de dezembro de 2015, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Amadeus IT Group S.A. («Amadeus», Espanha) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da Navitaire LLC («Navitaire», Estados Unidos), mediante aquisição de ações e ativos. O Reino Unido remeteu esta concentração à Comissão, ao abrigo do artigo 22.o, n.o 3, do Regulamento das Concentrações. A Áustria, a Alemanha e a Espanha associaram-se subsequentemente a esta remessa. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Amadeus: propõe soluções informáticas a prestadores de serviços de viagens, como companhias aéreas e agências de viagens, em todo o mundo. As principais atividades da Amadeus são: i) prestação de serviços do sistema de distribuição global (Global Distribution System — GDS) e ii) soluções informáticas internas para companhias aéreas e aeroportos. As soluções informáticas da Amadeus para as companhias aéreas englobam soluções para a gestão de reservas e de inventários, controlo de partidas e outros processos operacionais. A Amadeus propõe, em especial, um sistema de serviço de passageiros (PSS) denominado «Altéa»; — Navitaire: propõe soluções informáticas principalmente a companhias aéreas, mas também a empresas de serviços ferroviários de alta velocidade e rodoviários de longo curso. A Navitaire é principalmente ativa no setor da gestão de reservas e de inventários e produtos acessórios, propondo um PSS designado por «New Skies». Atualmente, a Navitaire é uma filial a 100 % da Accenture plc (Irlanda). |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7802 — Amadeus/Navitaire, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
11.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 411/10 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.7819 — Freudenberg/Toray/JVC)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 411/07)
1. |
Em 4 de dezembro de 2015, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Freudenberg & Co. KG («Freudenberg», Alemanha) e a Toray Industries, Inc. («Toray», Japão) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Japan Vilene Company Ltd. («JVC», Japão), mediante oferta pública de aquisição e aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Freudenberg: ativa, a nível mundial, no desenvolvimento, produção e venda de juntas, componentes da tecnologia de controlo de vibrações, filtros, falsos tecidos, agentes desmoldantes e lubrificantes especiais, bem como produtos de mecatrónica; — Toray: empresa-mãe do Grupo Toray, que produz e vende fibras e têxteis, plásticos e produtos químicos, produtos associados às tecnologias da informação, materiais compósitos em fibra de carbono, bem como produtos e serviços nos domínios das ciências da vida, ambiente e engenharia; — JVC: fabrica e vende falsos tecidos para diferentes aplicações, como vestuário, materiais médicos e de consumo, materiais industriais, materiais elétricos, filtros e materiais para automóveis. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7819 — Freudenberg/Toray/JVC, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.