ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 375

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

58.° ano
12 de novembro de 2015


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2015/C 375/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7752 — ACE/Chubb) ( 1 )

1

2015/C 375/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7585 — NXP Semiconductors/Freescale Semiconductor) ( 1 )

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2015/C 375/03

Decisão do Conselho, de 10 de novembro de 2015, que adota a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 8 da União Europeia para o exercício de 2015

2

 

Comissão Europeia

2015/C 375/04

Taxas de câmbio do euro

3

2015/C 375/05

Aviso interpretativo relativo à indicação da origem dos produtos dos territórios ocupados por Israel desde junho de 1967

4


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2015/C 375/06

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7817 — OBI/bauMax Standort Steyr) ( 1 )

7

2015/C 375/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7573 — DMK/DOC Kaas) ( 1 )

8

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2015/C 375/08

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

9


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

12.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 375/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.7752 — ACE/Chubb)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2015/C 375/01)

Em 6 de novembro de 2015, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32015M7752.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


12.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 375/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.7585 — NXP Semiconductors/Freescale Semiconductor)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2015/C 375/02)

Em 17 de setembro de 2015, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32015M7585.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

12.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 375/2


DECISÃO DO CONSELHO

de 10 de novembro de 2015

que adota a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 8 da União Europeia para o exercício de 2015

(2015/C 375/03)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o, em conjugação com o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (1), nomeadamente o seu artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

DECIDE:

Artigo único

A posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 8 da União Europeia para o exercício de 2015 foi adotada em 10 de novembro de 2015.

O texto integral está acessível para consulta ou descarregamento no sítio Internet do Conselho: http://www.consilium.europa.eu/.

Feito em Bruxelas, em 10 de novembro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

P. GRAMEGNA


(1)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(2)  JO L 69 de 13.3.2015, p. 1.


Comissão Europeia

12.11.2015   

PT

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C 375/3


Taxas de câmbio do euro (1)

11 de novembro de 2015

(2015/C 375/04)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,0716

JPY

iene

131,90

DKK

coroa dinamarquesa

7,4604

GBP

libra esterlina

0,70600

SEK

coroa sueca

9,3290

CHF

franco suíço

1,0783

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,2230

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,022

HUF

forint

311,70

PLN

zlóti

4,2215

RON

leu romeno

4,4366

TRY

lira turca

3,0929

AUD

dólar australiano

1,5183

CAD

dólar canadiano

1,4213

HKD

dólar de Hong Kong

8,3060

NZD

dólar neozelandês

1,6344

SGD

dólar singapurense

1,5236

KRW

won sul-coreano

1 238,51

ZAR

rand

15,2006

CNY

iuane

6,8235

HRK

kuna

7,6205

IDR

rupia indonésia

14 551,32

MYR

ringgit

4,6634

PHP

peso filipino

50,475

RUB

rublo

69,0860

THB

baht

38,446

BRL

real

4,0013

MXN

peso mexicano

17,9011

INR

rupia indiana

70,9780


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


12.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 375/4


Aviso interpretativo relativo à indicação da origem dos produtos dos territórios ocupados por Israel desde junho de 1967

(2015/C 375/05)

(1)

A União Europeia, em conformidade com o direito internacional, não reconhece a soberania de Israel sobre os territórios ocupados por Israel desde junho de 1967, nomeadamente os montes Golã, a Faixa de Gaza e a Cisjordânia, incluindo Jerusalém Oriental, e não os considera parte do território de Israel (1), independentemente do seu estatuto jurídico ao abrigo do direito de Israel (2). A União tornou claro que não reconheceria qualquer alteração das fronteiras pré-1967, que não seja acordada pelas Partes no processo de paz no médio Oriente (PPMO) (3).

(2)

A aplicação do direito da União em vigor em matéria de indicação da origem dos produtos aos produtos originários dos territórios ocupados por Israel tem sido objeto de comunicações ou orientações adotadas pelas autoridades competentes de vários Estados-Membros. Por outro lado, existe uma procura de clareza por parte dos consumidores, dos operadores económicos e das autoridades nacionais quanto ao direito da União em vigor em matéria de informações sobre a origem dos produtos dos territórios ocupados por Israel (4). O objetivo do presente aviso consiste igualmente em assegurar o respeito das posições e compromissos assumidos pela União em conformidade com o direito internacional relativamente ao não reconhecimento pela União da soberania de Israel sobre os territórios ocupados por Israel desde junho de 1967. O presente aviso destina-se igualmente a manter um comércio aberto e regular, não dificulta os fluxos comerciais e não deve ser interpretado como tal.

(3)

O presente aviso não estabelece novas disposições legislativas. Enquanto o presente aviso reflete o entendimento da Comissão quanto ao direito da União aplicável, os Estados-Membros continuam a ser os principais responsáveis pela aplicação das normas competentes. De acordo com jurisprudência, embora a escolha das sanções caiba aos Estados-Membros, estes devem velar para que as sanções aplicadas por uma violação do direito da União tenham um caráter efetivo, proporcionado e dissuasivo (5). A Comissão assegura, na sua qualidade de guardiã dos Tratados, o cumprimento destas obrigações dos Estados-Membros, se necessário, por meio de processos de infração. O presente aviso é sem prejuízo de outros requisitos estabelecidos pelo direito da União e da interpretação que o Tribunal de Justiça possa formular.

(4)

Várias disposições do direito da União exigem atualmente a indicação obrigatória da origem dos produtos. O requisito diz frequentemente respeito à menção do «país de origem» (6), mas, por vezes, são também utilizadas outras expressões, como «place of provenance (local de proveniência», para géneros alimentícios (7). Sob reserva de qualquer disposição em contrário inseridas nas regras do direito da União aplicável, em princípio, a determinação do país de origem dos géneros alimentícios será baseada regras de origem não preferencial da União estabelecidas no direito aduaneiro (8).

(5)

Quando a indicação da origem do produto em questão é explicitamente exigida pelas regras competentes do direito da União, tal indicação deve ser correta e não induzir em erro o consumidor.

(6)

Quando a indicação da origem não é obrigatória, e a origem é fornecida a título voluntário, a informação deve ser correta e não induzir em erro o consumidor (9).

(7)

Uma vez que os montes Golã e a Cisjordânia (incluindo Jerusalém Oriental) (10) não fazem parte do território de Israel, segundo o direito internacional, a indicação «produto de Israel» (11) é considerada incorreta e induz em erro nos termos da legislação citada.

(8)

Na medida em que a indicação da origem é obrigatória, deve ser utilizada outra expressão, que tenha em conta como os referidos territórios são frequentemente conhecidos.

(9)

Relativamente aos produtos da Palestina (12) que não tenham origem em colonatos, uma indicação que não induz em erro quanto à origem geográfica, correspondendo ao mesmo tempo à prática internacional, poderia ser «produto da Cisjordânia (produto palestiniano)» (13), «produto de Gaza» ou «produto da Palestina».

(10)

Relativamente aos produtos da Cisjordânia ou dos montes Golã que tenham origem em colonatos, uma indicação limitada a «produto dos montes Golã» ou «produto da Cisjordânia» não seria aceitável. Mesmo que a menção designe uma área ou território mais vastos do que os onde o produto tem origem, a omissão da informação geográfica adicional de que o produto provém de colonatos israelitas induziria em erro o consumidor quanto à verdadeira origem do produto. Nesses casos, a expressão «colonato israelita» ou expressão equivalente deve ser acrescentada, entre parêntesis, por exemplo. Consequentemente, podem ser utilizadas expressões como «produto dos montes Golã (colonato Israelita)» ou «produto da Cisjordânia (colonato israelita)».

(11)

De qualquer forma, em conformidade com a legislação da União em matéria de defesa do consumidor, a menção da origem torna-se obrigatória quando, no que diz respeito a géneros alimentícios, a omissão dessa indicação seja suscetível de induzir em erro o consumidor quanto à verdadeira origem do produto (14), e, no que diz respeito a outros produtos, quando a indicação omitida seja uma informação substancial para que, atendendo ao contexto, se possa tomar uma decisão de transação esclarecida, e que, portanto, a sua omissão conduza ou seja suscetível de conduzir o consumidor médio a tomar uma decisão de transação que não teria tomado de outro modo (15).. Nestes casos, os exemplos apresentados no ponto anterior seriam pertinentes.

(12)

A informação sobre a origem é frequentemente disponibilizada aos operadores económicos sob várias formas (16). Em muitos casos, a informação sobre a origem dos produtos pode ser encontrada na documentação aduaneira. Se estes beneficiam de tratamento preferencial na importação, os produtos serão acompanhados da prova da origem preferencial emitida por Israel (17), ou pelas autoridades palestinianas (18). Outros documentos como faturas, guias de entrega e documentos de transporte podem fornecer uma indicação da origem dos produtos. Se a informação não estiver imediatamente disponível aa partir dos documentos de acompanhamento, os operadores económicos podem solicitar informações sobre a origem dos produtos diretamente dos fornecedores ou importadores.


(1)  Ver processo C-386/08 Brita, Coletânea 2010, p. I-1289, n.os 47 e 53.

(2)  De acordo com o direito de Israel, Jerusalém Oriental e os montes Golã foram anexados ao Estado de Israel, enquanto a Cisjordânia é referida como «os territórios».

(3)  Ver, designadamente as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros sobre o PPMO, adotadas em 14 de maio de 2012, 10 de dezembro de 2012 e 17 de novembro de 2014.

(4)  A interpretação estabelecida no presente aviso quanto ao que constitui informação sobre a origem dos produtos em conformidade com o direito da União será aplicável a qualquer futura disposição com um conteúdo similar às disposições atualmente em vigor e abrangidas pelo presente aviso.

(5)  Ver, nomeadamente processo 68/88 Comissão/Grécia, Coletânea 1989, p. 2965, n.os 23 e 24; processo C-326/88 Hansen, Coletânea 1990, p. I-2911, n.o 17; processos apensos C-387/02, C-391/02 e C-403/02 Berlusconi e outros, Coletânea 2005, p. I-3565, n.o 65.

(6)  Ver, por exemplo: relativamente aos cosméticos, artigo 19.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009 relativo aos produtos cosméticos, (JO L 342 de 22.12.2009, p. 59); relativamente às frutas e produtos hortícolas: Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671), e o artigo 6.o e Parte A, 4(B), do Anexo I do Regulamento de Execução n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 157 de 15.6.2011, p. 1); relativamente aos produtos da pesca: artigo 38 do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1); relativamente ao vinho: artigo 119.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, e artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão, de 14 de julho de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas (JO L 193 de 24.7.2009, p.60); relativamente ao mel: artigo 2.o, n.o 4, da Diretiva 2001/110/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa ao mel (JO L 10 de 12.1.2002, p. 47); relativamente ao azeite: artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 29/2012, de 13 de janeiro de 2012, relativo às normas de comercialização do azeite (JO L 12 de 14.1.2012, p. 14); relativamente à carne de bovino: artigos 13.o e 15.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p.1); relativamente à carne de aves de capoeira pré-embalada de países terceiros: artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 543/2008 da Comissão, de 16 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, no que respeita às normas de comercialização para a carne de aves de capoeira (JO L 157 de 17.6.2008, p. 46); relativamente à carne fresca, refrigerada e congelada de suíno, de ovino, de caprino e de aves de capoeira: Anexo XI do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/EC e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18), e os artigos 5.o a 8.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1337/2013, de 13 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à indicação do país de origem ou do local de proveniência da carne fresca, refrigerada e congelada de suíno, de ovino, de caprino e de aves de capoeira (JO L 335 de 14.12.2013, p. 19).

(7)  Artigo 2, n.o 2, alínea g), e artigo 26 do Regulamento (UE) n.o 1169/2011.

(8)  Considerando 33 e artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011.

(9)  Artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22), que menciona igualmente a «origem geográfica ou comercial» como um dos elementos suscetíveis de tornarem uma prática enganosa, e os artigos 26.o, n.o 3, e 36.o do Regulamento (UE) n.o 1169/2011.

(10)  Desde 2005 não existem colonatos israelitas em Gaza.

(11)  Ou expressões comparáveis, como «com origem em», «produto de» ou «feito em», que podem também ser usadas, consoante o contexto.

(12)  Esta designação não deve ser interpretada como um reconhecimento de um Estado da Palestina e não prejudica as posições de cada Estado-Membro quanto a esta questão.

(13)  Se necessário deve ser mencionado igualmente Jerusalém Oriental.

(14)  Artigo 26, n.o 2, alínea a, e n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011.

(15)  Artigo 7, n.o 1, da Diretiva 2005/29/CE.

(16)  Ver, por exemplo, em matéria de géneros alimentícios, no que diz respeito à relação entre os retalhistas e respetivos fornecedores, artigo 8.o do Regulamento (EU) n.o 1169/2011.

(17)  Ver, sobre este ponto, «Aviso aos importadores — Importações para a UE provenientes de Israel» (JO C 232 de 3.8.2012, p. 5).

(18)  Uma gama de produto da Cisjordânia, Gaza e Jerusalém Oriental, estão abrangidos pelo Acordo Provisório de Associação Euromediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP), em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, assinado em Bruxelas, em 24 de fevereiro de 1997 (JO L 187 de 16.7.1997, p. 3).


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

12.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 375/7


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7817 — OBI/bauMax Standort Steyr)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2015/C 375/06)

1.

Em 4 de novembro de 2015, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a OBI Group Holding SE & Co. KGaA («OBI», Alemanha) e as suas filiais, pertencentes ao grupo Tengelmann (Alemanha), adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo de bauMax Steyr, um estabelecimento de venda a retalho pertencente à bauMax AG (Áustria), mediante aquisição de ativos e outros meios.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   OBI: exploração de estabelecimentos de venda a retalho de produtos DIY («do-it-yourself») e exploração de um sistema de franquia para esses mesmos estabelecimentos em diversos países da Europa e na Rússia;

—   bauMax Steyr: exploração de estabelecimentos de venda a retalho de produtos DIY («do-it-yourself»).

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7817 — OBI/bauMax Standort Steyr, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


12.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 375/8


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7573 — DMK/DOC Kaas)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2015/C 375/07)

1.

Em 5 de novembro de 2015, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a DMK Deutsches Milchkontor GmbH («DMK», Alemanha) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da DOC Kaas B.V («DOC Kaas», Países Baixos), mediante celebração de um acordo de swap e aquisição.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   DMK: desenvolve, produz e distribui uma vasta gama de produtos lácteos, incluindo produtos lácteos de base, queijo, produtos à base de soro de leite, alimentos para bebés, gelados, produtos de saúde e ingredientes lácteos para fabrico de alimentos.

—   DOC Kaas: desenvolve, produz e distribui queijo de tipo holandês e outros tipos de queijo de pasta dura e semidura. Em menor medida, o grupo DOC também produz e distribui produtos à base de nata e soro de leite.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7573 — DMK/DOC Kaas, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

12.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 375/9


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2015/C 375/08)

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

DOCUMENTO ÚNICO

«SLAVONSKI KULEN»/«SLAVONSKI KULIN»

N.o UE: HR-PGI-0005-01216 — 20.3.2014

DOP ( ) IGP ( X )

1.   Nome(s)

«Slavonski kulen»/«Slavonski kulin»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

República da Croácia

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.2. Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

«Slavonski kulen»/«Slavonski kulin» designa enchido fabricado à base de uma mistura das partes nobres da carne de suíno, toucinho dorsal, sal e especiarias, ensacado em intestino de porco. O intestino assim ensacado é submetido a vários tratamentos sucessivos durante, no mínimo, 150 dias: fermentação, fumeiro frio, secagem e cura.

Independentemente do momento selecionado pelos produtores para dar início ao fabrico do «Slavonski kulen»/«Slavonski kulin», decorrido o processo durante, no mínimo, 150 dias, o produto deve apresentar as seguintes características físico-químicas e organoléticas indicadas no ponto 3.2.

O «Slavonski kulen»/«Slavonski kulin» apresenta exteriormente a forma e o aspeto de um cilindro que pode variar em função do tamanho e do volume da tripa de porco, possui cor castanho-clara a castanho-escura uniforme, sem manchas, pregas nem fendas e é atado com fio de cânhamo que permite cortá-lo nas pregas naturais da tripa. Apresenta aspeto uniforme na secção transversal, graças à boa repartição das partículas de fêvera e gordura, sem demasiados resíduos fibrosos, cor variável entre vermelho-claro e escuro, exceto as partes de gordura, que são entre brancas e alaranjadas, com ou sem rebordo exterior ligeiramente escurecido.

Liberta cheiro agradável, a fumo de madeira de folhosas no exterior e a carne de porco fermentada, pimentão vermelho e alho, com uma ligeira nota a fumado, no interior. Possui consistência firme. É difícil de quebrar, mas fácil de cortar e de mastigar. O seu sabor é intenso, característico da carne de porco submetida a um processo de fermentação e cura. É salgado e picante sem ser ácido nem amargo.

No momento da comercialização, o «Slavonski kulen»/«Slavonski kulin» deve pesar no mínimo 900 g e apresentar as seguintes características físico-químicas: teor de humidade de 40 %, no máximo, teor de matéria gorda de 35 %, no máximo, e atividade da água (aw) inferior a 0,90.

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

O «Slavonski kulen»/«Slavonski kulin» é fabricado exclusivamente com carne de suínos criados e cevados na área geográfica identificada no ponto 4. É obrigatória a utilização de animais descendentes da raça autóctone de porco preto da Eslavónia, de raça pura «large white» inglesa e «landrace» sueca, criados no local, e respetivos cruzamentos e híbridos, e entre três destas raças e a raça «duroc». É obrigatória a utilização de machos castrados e de marrãs não destinadas à reprodução, de 12 a 20 meses de idade e peso final igual ou superior a 140 kg.

No fabrico do «Slavonski kulen»/«Slavonski kulin» utilizam-se exclusivamente as seguintes peças do porco: categoria I — perna (desossada), parte lombar e dorsal; categoria II — pá; categoria III — cachaço e toucinho firme do lombo (10 %, no máximo). Como invólucro utiliza-se tripa de porco limpa e escorrida (caecum). O enchimento é salgado com sal de cozinha e temperado com pimentão vermelho doce e picante e alho.

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

Todas as etapas de fabrico do «Slavonski kulen»/«Slavonski kulin», incluindo a engorda dos suínos, devem ocorrer na área geográfica identificada no ponto 4. O processo de fabrico inclui preparação do recheio, fermentação, fumeiro frio, secagem e cura. O período de fabrico estende-se anualmente de 1 de novembro a 31 de março.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

4.   Delimitação concisa da área geográfica

O «Slavonski kulen»/«Slavonski kulin» é fabricado dentro dos limites geográficos da região croata da Eslavónia, ou seja, exclusivamente no interior das fronteiras administrativas das seguintes divisões (municípios e respetivas subdivisões):

toda a divisão administrativa de Vukovar-Sirmie; as seguintes divisões e subdivisões administrativas de Osijek-Baranja: Belišće, Donji Miholjac, Đakovo, Našice, Osijek, Valpovo, Antunovac, Bizovac, Čepin, Donja Motičina, Drenje, Đurđenovac, Erdut, Ernestinovo, Feričanci, Gorjani, Koška, Levanjska Varoš, Magadenovac, Marijanci, Petrijevci, Podgorač, Podravska Moslavina, Punitovci, Satnica Đakovačka, Semeljci, Strizivojna, Šodolovci, Trnava, Viljevo, Viškovci, Vladislavci e Vuka; toda a divisão administrativa de Sl. Brod-Posavina; toda a divisão administrativa de Požega-Slavonie; as seguintes divisões e subdivisões administrativas de Sisak-Moslavina: Lipovljani, Kutina (localidades: Banova Jaruga, Međurić, Jamarica e Janja Lipa), Novska e Jasenovac; as seguintes divisões e subdivisões administrativas de Bjelovar-Bilogora: Garešnica (localidades: Duhovi, Gornji Uljanik, Uljanik, Uljanički Brijeg e Hrastovac), Dežanovac, Končanica, Đulovac, Sirač e Daruvar; as seguintes divisões e subdivisões administrativas de Virovitica-Podravina: Virovitica, Slatina, Orahovica, Crnac, Čačinci, Čađavica, Gradina, Lukač, Mikleuš, Nova Bukovica, Pitomača (localidades: Stari Gradac, Starogradački Marof e Križnica), Sopje, Suhopolje, Špišić Bukovica, Voćin e Zdenci.

5.   Relação com a área geográfica

A relação do produto «Slavonski kulen»/«Slavonski kulin» com a área geográfica baseia-se nos seguintes fatores: conhecimento que os produtores locais detêm dos métodos tradicionais e condições climáticas propícias à transformação natural e à conservação da carne.

A história demonstra que o fabrico de kulen na região da Eslavónia assenta numa tradição com mais de dois séculos. Efetivamente, a Eslavónia, região agrícola e de pecuária por excelência, há muito que oferece as condições propícias à criação de suínos e à produção de carne de suíno. O comércio de suínos começou a desenvolver-se na Eslavónia a partir do século XVII, após a retirada dos Turcos; com a formação do exército, desenvolveu-se a criação de porcos em grande escala para satisfazer as necessidades do exército e de outros círculos de grandes consumidores. Inicialmente, o porco destinava-se sobretudo ao fabrico de toucinho e de gordura. Mas pouco depois, com o desenvolvimento do comércio de carnes, começaram a surgir outros produtos, como o enchido e o kulen.

A região da Eslavónia possui clima continental moderado, caracterizado por invernos frios e verões quentes. O abate de porcos e o fabrico de «Slavonski kulen»/«Slavonski kulin» decorre tradicionalmente no inverno, quando as temperaturas são baixas, garantindo assim condições naturais propícias aos processos de tratamento da carne. A temperatura média do ar oscila entre 0,2 °C e 6,9 °C entre novembro e março, assegurando assim uma boa proteção natural contra a deterioração da carne.

A exigência referida supra sobre a origem dos suínos prende-se com a tradição de fabrico do «Slavonski kulen»/«Slavonski kulin» e a sua reputação no mercado. Decorre de um costume tradicional da Eslavónia (svinjokolja) ligado ao abate de suínos pesados na região, no início do inverno, para a produção de carne, gordura e produtos cárneos destinados à alimentação da população local no ano seguinte. Este hábito abrangia todas as etapas da produção: matança do porco destinado ao fabrico de produtos cárneos tradicionais, passando pelo fumeiro e secagem. O svinjokolja constituía um acontecimento social importante. Convidavam-se familiares, amigos e vizinhos e, terminado o trabalho, festejava-se com cantos e danças. O «Slavonski kulen»/«Slavonski kulin» era fabricado com carne de porcos criados na exploração do produtor ou adquiridos nas explorações vizinhas, e a tradição continua viva. Não há nenhum documento que ateste a utilização de carne de porco produzida fora da Eslavónia para o fabrico de «Slavonski kulen»/«Slavonski kulin».

As características físico-químicas e organoléticas do «Slavonski kulen»/«Slavonski kulin» resultam de métodos de produção, herança e saber da população local. O fabrico do «Slavonski kulen»/«Slavonski kulin» sempre exigiu conhecimentos e competências específicas dos produtores locais, em termos de seleção das matérias-primas e dos métodos de fabrico. Assenta na utilização exclusiva de carne selecionada de qualidade superior e de toucinho dorsal de suínos pesados criados localmente e que atingiram a idade adulta e baseia-se numa receita tradicional à base de uma mistura de condimentos exclusivamente naturais, ou seja, pimentão doce e picante, alho e sal de cozinha, nas devidas proporções. O recheio é preparado com uma pequena quantidade de toucinho (10 %, no máximo); considerando a elevada proporção de fêvera que contém, o «Slavonski kulen»/«Slavonski kulin» é um enchido nobre do ponto de vista da matéria-prima, mas também dos mais difíceis de secar.

Considerando o diâmetro e, consequentemente, o seu peso superior, o ensacamento nesta tripa de porco de grandes dimensões exige competências suplementares dos produtores e saber necessário para a atadura manual, o fumeiro, secagem e cura prolongados, que constituem etapas que tornam o fabrico do «Slavonski kulen»/«Slavonski kulin» tecnicamente mais complexo e prolongado do que o de outros produtos de charcutaria.

O método específico de fabrico do «Slavonski kulen»/«Slavonski kulin» confere-lhe aspeto e propriedades peculiares. É enchido em tripa de porco. Por fora é atado com fio característico e é ligeiramente fumado com madeira de carpa, freixo ou faia e, por dentro, distingue-se por um grande mosaico uniforme de partículas de fêvera e de toucinho que foram picados em picadora de discos com furos de 6 a 12 mm de diâmetro. O fumeiro delicado a frio com madeira de folhosas confere ao «Slavonski kulen»/«Slavonski kulin» um aroma final ligeiramente fumado. O cheiro e paladar da carne de porco temperada, fermentada e curada, e a nota salgada e picante característica que liberta resultam da utilização de especiarias tradicionais, da proporção elevada de fêvera e de um processo de secagem e cura que se prologam por vários meses.

A escolha de matérias-primas de qualidade superior, a receita tradicional, o método e o período de fabrico foram preservados até hoje por gerações sucessivas, conferindo ao «Slavonski kulen»/«Slavonski kulin» características distintivas e uma ligação forte à população local. A reputação do «Slavonski kulen»/«Slavonski kulin» resulta do seu papel no património tradicional da Eslavónia, da sua denominação e da sua importância económica.

No passado, o kulen era um bem precioso que se partilhava com os amigos ou que se oferecia a pessoas eminentes. Considerando a sua produção relativamente restrita (apenas uma peça de enchido por porco abatido), era guardado para ser servido em grandes ocasiões e oferecer a pessoas eminentes. Muitos são os autores que fazem referência ao kulen, em obras que descrevem as condições de vida e costumes dos habitantes locais no passado. Atualmente, o hábito de oferecer «Slavonski kulen»/«Slavonski kulin» aos convidados está ainda mais divulgado, devido ao aumento da produção e do poder de compra da população local. Na prática, é impensável passar sem «Slavonski kulen»/«Slavonski kulin» por ocasião de acontecimentos públicos e festas religiosas, dias feriados, espetáculos tradicionais e festas familiares. O hábito de servir «Slavonski kulen»/«Slavonski kulin» manteve-se até hoje (Izravna prodaja seljačkih proizvoda, Agrarno savjetovanje, Zagreb, 2005, p. 127).

A reputação do «Slavonski kulen»/«Slavonski kulin» está ligada à sua denominação. O nome «Slavonski kulen» surge pela primeira vez em 1968 no jornal local de Vinkovci (Vinkovački list n.o 15, 12.4.1968, p. 5). Todavia, há que referir que são várias as designações sinónimas em diferentes dialetos croatas para designar o kulen, ou seja, «kulin», «kuljen» e «kulijen». As designaçãoes mais correntes são, todavia, «kulen» e «kulin». Em estocaviano (dialeto iecaviano oficial croata) prevalece a denominação «kulen» e em icaviano o termo «kulin» é o mais frequente. Atualmente, nas lojas e nos documentos comerciais (faturas, rótulos, preços), figuram as designações «Slavonski kulen» ou «Slavonski kulin».

O fabrico de «Slavonski kulen»/«Slavonski kulin» constitui uma importante fonte de rendimento para algumas explorações agrícolas da região da Eslavónia. A procura do produto no mercado interno é superior à oferta. Além disso, o «Slavonski kulen»/«Slavonski kulin» constitui um dos raros produtos concorrenciais das explorações agrícolas da Eslavónia, em especial das de criação de suínos.

Relativamente a outros produtos, o «Slavonski kulen»/«Slavonski kulin» deve a sua especificidade às técnicas tradicionais de fabrico, mantidas até aos nossos dias, à qualidade das matérias-primas (peças açougueiras selecionadas de carne de suínos criados na região ou de suínos nela introduzidos), aos aditivos naturais e ao período de fabrico tradicionalmente sazonal.

Tendo em consideração o que precede, é fácil entender a importância do produto para os habitantes da Eslavónia. Para eles, é mais do que um género alimentício tradicional: faz parte da sua herança cultural e do seu património histórico.

Referência à publicação do caderno de especificações

[artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2)]


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 179 de 19.6.2014, p. 36.