ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 320

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

58.° ano
28 de setembro de 2015


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2015/C 320/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2015/C 320/02

Processo C-602/13: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 11 de junho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de Primera Instancia — Espanha) — Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, SA/Fernando Quintano Ujeta, María Isabel Sánchez García (Reenvio prejudicial — Diretiva 93/13/CEE — Relação contratual entre um profissional e um consumidor — Contrato hipotecário — Cláusula de juros de mora — Cláusula de reembolso antecipado — Processo de execução hipotecária — Redução do montante dos juros — Competências do tribunal nacional)

2

2015/C 320/03

Processo C-64/14 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 29 de abril de 2015 — Sven A. von Storch/Banco Central Europeu (BCE) (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Recurso de anulação — Admissibilidade — Pessoa diretamente afetada — Decisões adotadas pelo Banco Central Europeu — Orientação 2012/641/UE do Banco Central Europeu — Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça)

3

2015/C 320/04

Processo C-82/14: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 15 de julho de 2015 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Agenzia delle Entrate/Nuova Invincibile (Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Sexta Diretiva 77/388/CEE)

3

2015/C 320/05

Processo C-84/14 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 14 de julho de 2015 — Forgital Italy SpA/Conselho da União Europeia, Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Recurso de anulação — Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE — Direito de recurso — Qualidade para agir — Pessoas singulares ou coletivas — Ato regulamentar que inclui medidas de execução — Regulamento aduaneiro que altera as condições de uma suspensão pautal — Possibilidade de recurso para os órgãos jurisdicionais nacionais)

4

2015/C 320/06

Affaire C-90/14: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 8 de julho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de Primera Instancia e Instrucción n.o 1 de Miranda de Ebro — Espanha) — Banco Grupo Cajatres SA/María Mercedes Manjón Pinilla, Comunidad Hereditaria formada al fallecimiento de D. M. A. Viana Gordejuela (Reenvio prejudicial — Diretiva 93/13/CEE — Contrato celebrado entre um profissional e um consumidor — Contrato de hipoteca — Cláusula de juros moratórios — Cláusula de reembolso antecipado — Execução hipotecária — Redução do montante dos juros — Poder do juiz nacional)

5

2015/C 320/07

Processo C-123/14: Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 15 de julho de 2015 — (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad — Varna — Bulgária) — Itales OOD/Direktor na Direktsia Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite (Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Fiscalidade — IVA — Diretiva 2006/112/CE — Princípio da neutralidade fiscal — Dedução do IVA pago a montante — Conceito de entrega de bens — Requisitos para a existência de uma entrega de bens — Falta de prova da posse efetiva dos bens pelo fornecedor direto)

6

2015/C 320/08

Processo C-142/14 P: Despacho do Tribunal de Justiça de 3 de junho de 2015 — The Sunrider Corporation/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Nannerl GmbH & Co. KG (Recurso — Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de registo da marca nominativa SUN FRESH — Oposição do titular da marca nominativa comunitária anterior SUNNY FRESH — Risco de confusão — Semelhança dos produtos designados pelas marcas em conflito — Direito a ser ouvido — Regulamento n.o 207/2009 — Artigos 8.o, n.o 1, alínea b), 75.o e 76.o)

6

2015/C 320/09

Affaire C-159/14: Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 15 de julho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad — Varna — Bulgária) — Koela-N EOOD/Direktor na Direktsia Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite (Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Fiscalidade — IVA — Diretiva 2006/112/CE — Princípio da neutralidade fiscal — Dedução do IVA pago a montante — Conceito de entrega de bens — Requisito de existência de uma entrega de bens — Transferência de bens, por parte transportador, diretamente do fornecedor a um terceiro — Falta de prova da posse efetiva dos bens pelo fornecedor direto — Não cooperação dos fornecedores com as autoridades fiscais — Falta de descarga das mercadorias — Elementos que justificam uma suspeita de fraude fiscal)

7

2015/C 320/10

Processo C-291/14 P: Despacho do Tribunal de Justiça de 11 de junho de 2015 — Faci SpA/Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Artigo 181.o — Concorrência — Acordos, decisões ou práticas concertadas — Mercados europeus dos estabilizadores estanho, assim como do óleo de soja epoxidado e dos ésteres — Coimas — Gravidade da infração — Princípio da proteção jurisdicional efetiva — Recurso manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente)

8

2015/C 320/11

Processo C-318/14: Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 21 de maio de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Nejvyšší správní soud — República Checa) — Slovenská autobusová doprava Trnava a.s./Krajský úřad Olomouckého kraje (Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Artigos 49.o TFUE e 52.o TFUE — Liberdade de estabelecimento — Regulamento (CE) n.o 1370/2007 — Transportes públicos ferroviários e rodoviários — Transportes por autocarro nas linhas urbanas de transporte público — Transportador com sede noutro Estado-Membro que opera através de uma sucursal — Obrigação de obter uma autorização especial — Poder discricionário da autoridade competente — Contrato de serviço público)

8

2015/C 320/12

Processo C-343/14 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 7 de maio de 2015 — Adler Modemärkte AG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Blufin SpA (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Marca comunitária — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) — Pedido de registo da marca nominativa MARINE BLEU — Oposição do titular da marca nominativa BLUMARINE — Motivos relativos de recusa — Risco de confusão — Comparação concetual)

9

2015/C 320/13

Processo C-400/14 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 16 de julho de 2015 — Basic AG Lebensmittelhandel/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), Repsol YPF, SA (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Pedido de registo de uma marca comunitária figurativa — Elemento nominativo basic — Marca comunitária figurativa anterior — Elemento nominativo BASIC — Oposição do titular desta marca — Recusa parcial de registo — Conceitos de serviços de distribuição e de serviços de venda a retalho e por grosso — Alcance)

10

2015/C 320/14

Processo C-405/14: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 11 de junho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Nejvyšší správní soud — República Checa) — PST CLC a.s./Generální ředitelství cel (Reenvio prejudicial — Classificação pautal — Validade do ponto 2 do quadro anexo ao Regulamento (CE) n.o 384/2004 durante o período compreendido entre 22 de março de 2004 e 22 de dezembro de 2009 — Aplicabilidade desta disposição às declarações aduaneiras apresentadas em 2008 — Classificação de produtos destinados aos computadores, constituídos por um dissipador de calor e um ventilador)

10

2015/C 320/15

Processo C-496/14: Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 7 de maio de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunalul Sibiu — Roménia) — Statul român/Tamara Văraru, Consiliul Naţional pentru Combaterea Discriminării (Reenvio prejudicial — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação em matéria de segurança social — Cálculo do montante do subsídio por filho a cargo — Inaplicabilidade do direito da União — Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça)

11

2015/C 320/16

Processo C-507/14: Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 16 de julho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal de Justiça — Portugal) — P/M (Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Inexistência de dúvida razoável — Competência judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 2201/2003 — Artigo 16.o, n.o 1, alínea a) — Determinação da data em que uma ação foi submetida à apreciação de um órgão jurisdicional — Pedido de suspensão da instância — Irrelevância)

12

2015/C 320/17

Processo C-539/14: Despacho do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de julho de 2015 (pedido de decisão prejudicial da Audiencia Provincial de Castellón — Espanha) — Juan Carlos Sánchez Morcillo, María del Carmen Abril García/Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, SA. (Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Diretiva 93/13/CEE — Artigo 7.o — Carta dos direitos fundamentais da União Europeia — Artigos 7.o e 47.o — Contratos celebrados com os consumidores — Contrato de empréstimo hipotecário — Cláusulas abusivas — Processo de execução hipotecária — Direito de recurso)

12

2015/C 320/18

Processo C-576/14 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 4 de junho de 2015 — Mirelta Ingatlanhasznosító kft/Comissão Europeia, Mediador europeu (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Recurso de anulação — Recusa da Comissão em iniciar um processo por incumprimento — Inadmissibilidade e incompetência do Tribunal Geral — Recurso em parte manifestamente improcedente e em parte manifestamente inadmissível)

13

2015/C 320/19

Processo C-608/14: Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 7 de maio de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunalul Sibiu — Roménia) — Elena Delia Pondiche/Statul român, Consiliul Naţional pentru Combaterea Discriminării (Reenvio prejudicial — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Concessão de abonos por filhos a cargo — Determinação da lei aplicável em função da data de nascimento da criança e não em função da data da sua conceção — Não aplicação do direito da União — Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça)

14

2015/C 320/20

Processo C-151/15: Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) (pedido de decisão prejudicial do Tribunal da Relação de Coimbra — Portugal) — Sociedade Portuguesa de Autores CRL/Ministério Público, Carlos Manuel Prata Pereira Sá Meneses, Sandra Carla Ferreira Cardoso, Douros Bar Lda (Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Direito de autor e direitos conexos na sociedade da informação — Diretiva 2001/29/CE — Artigo 3.o, n.o 1 — Conceito de comunicação ao público — Difusão de obras num café-restaurante através de um aparelho de rádio ligado a colunas)

14

2015/C 320/21

Processo C-322/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 29 de junho de 2015 — Google Ireland Limited, Google Italy Srl/Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni

15

2015/C 320/22

Processo C-329/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 3 de julho de 2015 — ENEA SA w Poznaniu/Prezes Urzędu Regulacji Energetyki

15

2015/C 320/23

Processo C-332/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Treviso (Itália) em 6 de julho de 2015 — processo penal contra Giuseppe Astone

16

2015/C 320/24

Processo C-355/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 13 de julho de 2015 — Bietergemeinschaft Technische Gebäudebetreuung GesmbH e Caverion Österreich GmbH

17

2015/C 320/25

Processo C-397/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Itzehoe (Alemanha) em 23 de julho de 2015 — Raiffeisen Privatbank Liechtenstein AG/Gerhild Lukath

18

2015/C 320/26

Processo C-404/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hanseatisches Oberlandesgericht in Bremen (Alemanha) em 24 de julho de 2015 — processo penal contra Pál Aranyosi

18

2015/C 320/27

Processo C-411/15 P: Recurso interposto em 27 de julho de 2015 por Timab Industries, Cie financière et de participations Roullier (CFPR) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção alargada) em 20 de maio de 2015 no processo T-456/10, Timab Industries e CFPR/Comissão

19

2015/C 320/28

Processo C-413/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court (Irlanda) em 27 de julho de 2015 — Elaine Farrell/Alan Whitty, The Minister for the Environment, Ireland e Attorney General, Motor Insurers Bureau of Ireland (MIBI)

20

2015/C 320/29

Processo C-423/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 31 de julho de 2015 — Nils-Johannes Kratzer/R+V Allgemeine Versicherung AG

21

2015/C 320/30

Processo C-428/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court (Irlanda) em 4 de agosto de 2015 — Child and Family Agency (CAFA)/J. D.

22

2015/C 320/31

Processo C-429/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (Irlanda) em 5 de agosto de 2015 — Evelyn Danqua/The Minister for Justice and Equality Ireland e Attorney General

23

2015/C 320/32

Processo C-430/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court of the United Kingdom (Reino Unido) em 5 de agosto de 2015 — Secretary of State for Work and Pensions/Tolley (falecida, em nome da qual atua o seu representante)

23

2015/C 320/33

Processo C-189/14: Despacho do Presidente Primeira Secção do Tribunal de Justiça de 11 de junho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Eparchiako Dikastirio Lefkosias — Chipre) — Bogdan Chain/Atlanco LTD

24

2015/C 320/34

Processo C-244/14: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 7 de julho de 2015 — Comissão Europeia/República da Áustria

25

2015/C 320/35

Processo C-328/14: Despacho do Presidente da Terceira Secção do Tribunal de Justiça de 17 de junho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Krajský súd v Prešove — Eslováquia) — CD Consulting s. r. o./Anna Pančurová, Róbert Demeter, Kristína Pužová, Katarína Harakľová, Roman Novák, Marcela Grundzová, Milan Pulko, Peter Chomča, Jarmila Lešková, Katarína Malarová, Jana Belajová, Tatiana Kučkovská, Marián Demeter, Helena Chomčová, Marcela Troščáková, Nataša Virágová, Kvetuša Hudáková, Peter Grundza, Dávid Renner, Zdenko Ričalka, Jarmila Kurejová, Mária Maxinová

25

2015/C 320/36

Processo C-329/14: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 16 de abril de 2015 — Comissão Europeia/República da Finlândia

25

2015/C 320/37

Processo C-390/14: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 5 de junho de 2015 — (pedido de decisão prejudicial do Eparchiako Dikastirio Larnakas — Chipre) — Processo penal contra Masoud Mehrabipari

25

2015/C 320/38

Processo C-445/14: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 28 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Seusen Sume/Landkreis Stade, na presença de: Der Vertreter des Bundesinteresses beim Bundesverwaltungsgericht .

26

2015/C 320/39

Processos apensos C-512/14 P e C-513/14 P: Despacho do Presidente Terceira Secção do Tribunal de Justiça de 17 de julho de 2015 — Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)/Unibail Management

26

2015/C 320/40

Processo C-538/14: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 3 de junho de 2015 — Comissão Europeia/República da Finlândia

26

2015/C 320/41

Processo C-37/15: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 6 de maio de 2015 (pedido de decisão prejudicial da Commissione Tributaria Provinciale di Cagliari — Itália) — Cav. Giacomo Bolasco di Gianni Bolasco Sas/Comune di Monastir, Equitalia centro SpA

26

 

Tribunal Geral

2015/C 320/42

Processo T-574/12: Despacho do Tribunal Geral de 16 de julho de 2015 — PAN Europe e Stichting Natuur en Milieu/Comissão Ambiente — Regulamento (CE) n.o 149/2008 — Limites máximos aplicáveis aos resíduos de pesticidas — Regulamento (CE) n.o 1367/2006 — Pedido de reapreciação interna — Extinção do interesse em agir — Não conhecimento do mérito

27

2015/C 320/43

Processo T-617/14: Despacho do Tribunal Geral de 14 de julho de 2015 — Pro Asyl/EASO [Acesso aos documentos Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Plano de operação para o envio de uma equipa de apoio asilo para a Bulgária — Recusa de acesso — Não conhecimento do mérito — Recurso de anulação — Registo eletrónico de documentos — Inadmissibilidade parcial manifesta]

27

2015/C 320/44

Processo T-724/14: Despacho do Tribunal Geral de 22 de julho de 2015 — European Children’s Fashion Association e Instituto de Economía Pública/Comissão e EACEA [Recurso de anulação — Cláusula compromissória — Programa de ação Lifelong Learning (2007-2013) — Projeto Brand & Merchandising manager for SMEs in the childrens’ product sector — Carta de pré-informação — Nota de débito — Identificação da parte recorrida — Inadmissibilidade parcial]

28

2015/C 320/45

Processo T-769/14: Despacho do Tribunal Geral de 7 de julho de 2015 — CGI Luxembourg e Intrasoft International/Parlamento (Recurso de anulação e pedido de indemnização — Contratos públicos de serviços — Desenvolvimento e manutenção de sistemas de informação para produção — Classificação de um proponente no procedimento em cascata — Anulação das decisões impugnadas — Não conhecimento do mérito)

29

2015/C 320/46

Processo T-207/15 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 16 de julho de 2015 — National Iranian Tanker Company/Conselho (Medidas provisórias — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear — Congelamento de fundos — Pedido de suspensão da execução — Fumus boni juris — Ponderação dos interesses em presença — Falta de urgência)

30

2015/C 320/47

Processo T-293/15: Despacho do Tribunal Geral de 7 de julho de 2015 — Banimmo/Comissão (Contratos públicos de serviços — Revogação do ato impugnado — Não conhecimento do mérito)

30

2015/C 320/48

Processo T-321/15 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 17 de julho de 2015 — GSA e SGI/Parlamento (Medidas provisórias — Contratos públicos de serviços — Processo de concurso — Segurança contra incêndios, assistência a pessoas e vigilância exterior na sede do Parlamento em Bruxelas — Rejeição da proposta de um proponente e adjudicação do contrato a outro proponente — Pedido de suspensão da execução — Falta de urgência)

31

2015/C 320/49

Processo T-283/15: Recurso interposto em 29 de maio de 2015 — Esso Raffinage/ECHA

32

2015/C 320/50

Processo T-369/15: Recurso interposto em 10 de julho de 2015 — Hernández Zamora/IHMI — Rosen Tantau (Paloma)

33

2015/C 320/51

Processo T-386/15: Recurso interposto em 10 de julho de 2015 — Jordi Nogues/IHMI — Grupo Osborne (BADTORO)

34

2015/C 320/52

Processo T-400/15: Recurso interposto em 20 de julho de 2015 –Pinto Eliseu Baptista Lopes Canhoto/IHMI — University College London (CITRUS SATURDAY)

35

2015/C 320/53

Processo T-408/15: Recurso interposto em 24 de julho de 2015 — Globo Comunicação e Participações/IHMI (sons PLIM PLIM)

36

2015/C 320/54

Processo T-429/15: Recurso interposto em 27 de julho de 2015 — Monster Energy/IHMI — Mad Catz Interactive (MAD CATZ)

37

2015/C 320/55

Processo T-430/15: Recurso interposto em 30 de julho de 2015 — Flowil International Lighting/IHMI — Lorimod Prod Com (Silvania Food)

38

2015/C 320/56

Processo T-431/15: Recurso interposto em 30 de julho de 2015 — Fruit of the Loom/IHMI — Takko (FRUIT)

39

2015/C 320/57

Processo T-432/15: Recurso interposto em 31 de julho de 2015 — Inditex/IHMI — Ffauf (ZARA)

39

2015/C 320/58

Processo T-433/15: Ação intentada em 27 de julho de 2015 — Bank Saderat/Conselho

40

2015/C 320/59

Processo T-446/15: Recurso interposto em 3 de agosto de 2015 — Indecopi/IHMI — Synergy Group (PISCO)

42

2015/C 320/60

Processo T-447/15: Recurso interposto em 3 de agosto de 2015 — Indecopi/IHMI — Synergy Group (PISCO SOUR)

43

2015/C 320/61

Processo T-449/15: Recurso interposto em 30 de julho de 2015 — Satkirit Holdings/IHMI — Advanced Mailing Solutions (luvo)

44

2015/C 320/62

Processo T-450/15: Recurso interposto em 30 de julho de 2015 — Satkirit Holdings/IHMI — Advanced Mailing Solutions (luvoworld)

44

2015/C 320/63

Processo T-451/15: Recurso interposto em 5 de agosto de 2015 — AlzChem/Comissão

45

2015/C 320/64

Processo T-453/15: Recurso interposto em 6 de agosto de 2015 — Trinity Haircare/IHMI — Advance Magazine Publishers (VOGUE)

46

2015/C 320/65

Processo T-454/15: Recurso interposto em 10 de agosto de 2015 — Laboratorios Ern/IHMI — Werner (Dynamic Life)

47

2015/C 320/66

Processo T-455/15: Recurso interposto em 10 de agosto de 2015 — Vitra Collections AG/IHMI — Consorzio Origini (Forma de uma cadeira)

48

2015/C 320/67

Processo T-462/15: Recurso interposto em 11 de agosto de 2015 — Asia Leader International (Cambodia)/Comissão

49

2015/C 320/68

Processo T-296/13: Despacho do Tribunal Geral de 16 de julho de 2015 — Adler Modemärkte/IHMI — Blufin (MARINE BLEU)

51

2015/C 320/69

Processos apensos T-593/14, T-596/14, T-601/14, T-602/14, T-604/14 a T-606/14 e T-612/14: Despacho do Tribunal Geral de 21 de julho de 2015 — Makhlouf/Conselho

51

2015/C 320/70

Processo T-733/14: Despacho do Tribunal Geral de 17 de julho de 2015 — European Dynamics Luxembourg e Evropaïki Dynamiki/Parlamento

51

2015/C 320/71

Processo T-72/15: Despacho do Tribunal Geral de 16 de julho de 2015 — Hippler/Comissão

51

2015/C 320/72

Processo T-205/15: Despacho do Tribunal Geral de 13 de julho de 2015 — Aguirre y Compañía/IHMI — Puma (Representação de uma sapatilha de desporto)

52

 

Tribunal da Função Pública

2015/C 320/73

Processo F-105/15: Recurso interposto em 20 de julho de 2015 — ZZ e ZZ/CEPOL

53

2015/C 320/74

Processo F-107/15: Recurso interposto em 23 de julho de 2015 — ZZ/CESE

53

2015/C 320/75

Processo F-108/15: Recurso interposto em 27 de julho de 2015 — ZZ e ZZ/Comissão

54

2015/C 320/76

Processo F-112/15: Recurso interposto em 3 de agosto de 2015 — ZZ/Comissão

55

2015/C 320/77

Processo F-113/15: Recurso interposto em 3 de agosto de 2015 — ZZ e o./Comissão

55

2015/C 320/78

Processo F-115/15: Recurso interposto em 14 de agosto de 2015 — ZZ/Comissão

56

2015/C 320/79

Processo F-118/15: Recurso interposto em 18 de agosto de 2015 — ZZ/Comissão

57


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

28.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2015/C 320/01)

Última publicação

JO C 311 de 21.9.2015

Lista das publicações anteriores

JO C 302 de 14.9.2015

JO C 294 de 7.9.2015

JO C 279 de 24.8.2015

JO C 270 de 17.8.2015

JO C 262 de 10.8.2015

JO C 254 de 3.8.2015

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

28.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/2


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 11 de junho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de Primera Instancia — Espanha) — Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, SA/Fernando Quintano Ujeta, María Isabel Sánchez García

(Processo C-602/13) (1)

((Reenvio prejudicial - Diretiva 93/13/CEE - Relação contratual entre um profissional e um consumidor - Contrato hipotecário - Cláusula de juros de mora - Cláusula de reembolso antecipado - Processo de execução hipotecária - Redução do montante dos juros - Competências do tribunal nacional))

(2015/C 320/02)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de Primera Instancia

Partes no processo principal

Recorrente: Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, SA

Recorridos: Fernando Quintano Ujeta, María Isabel Sánchez García

Dispositivo

1)

Os artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a disposições nacionais que prevejam a redução dos juros de mora no âmbito de um contrato de mútuo hipotecário, desde que essas disposições nacionais:

não prejudiquem a apreciação, por parte do tribunal nacional a que foi submetido um processo de execução hipotecária desse contrato, da natureza «abusiva» da cláusula relativa aos juros de mora, e

não obstem a que esse tribunal afaste a aplicação da referida cláusula se concluir pelo seu caráter «abusivo», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, dessa diretiva.

2)

A Diretiva 93/13 deve ser interpretada no sentido de que, quando o tribunal nacional conclua pelo caráter «abusivo», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, de uma cláusula de um contrato celebrado entre um consumidor e um profissional, a circunstância de essa cláusula não ter sido executada não pode, em si mesma, obstar a que o tribunal nacional retire todas as consequências do caráter «abusivo» da referida cláusula.


(1)  JO C 31 de 01.02.2014


28.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/3


Despacho do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 29 de abril de 2015 — Sven A. von Storch/Banco Central Europeu (BCE)

(Processo C-64/14 P) (1)

((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Recurso de anulação - Admissibilidade - Pessoa diretamente afetada - Decisões adotadas pelo Banco Central Europeu - Orientação 2012/641/UE do Banco Central Europeu - Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça))

(2015/C 320/03)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Sven A. von Storch (representante: M. Kerber, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Banco Central Europeu (BCE) (representantes: C. Kroppenstedt e G. Gruber, agentes, assistidos por H.-G. Kamann, Rechtsanwalt)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Sven A. Von Storch e os outros 5  216 recorrentes, cujos nomes constam do anexo ao presente despacho, são condenados nas despesas.


(1)  JO C 151, de 19.05.2014.


28.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/3


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 15 de julho de 2015 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Agenzia delle Entrate/Nuova Invincibile

(Processo C-82/14) (1)

((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Sexta Diretiva 77/388/CEE))

(2015/C 320/04)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Demandante: Agenzia delle Entrate

Demandada: Nuova Invincibile

Dispositivo

Os artigos 2.o e 22.o da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional como o artigo 9.o, n.o 17, da Lei n.o 289, de 27 de dezembro de 2002, que estabelece disposições para a elaboração do orçamento anual e plurianual do Estado (Lei de Finanças de 2003) que prevê, na sequência de um sismo que atingiu as províncias de Catânia, de Ragusa e de Siracusa, uma redução de 90 % do imposto sobre o valor acrescentado normalmente devido nos anos de 1990 a 1992, em benefício das pessoas sinistradas em consequência do sismo, concretamente atribuindo-lhes o direito ao reembolso, nessa proporção, dos montantes pagos a título do imposto sobre o valor acrescentado, na medida em que esta disposição não corresponde às exigências do princípio da neutralidade fiscal, e não permite assegurar a cobrança integral do imposto sobre o valor acrescentado devido no território italiano.


(1)  JO C 142, de 12. 05.2014.


28.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/4


Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 14 de julho de 2015 — Forgital Italy SpA/Conselho da União Europeia, Comissão Europeia

(Processo C-84/14 P) (1)

((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Recurso de anulação - Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE - Direito de recurso - Qualidade para agir - Pessoas singulares ou coletivas - Ato regulamentar que inclui medidas de execução - Regulamento aduaneiro que altera as condições de uma suspensão pautal - Possibilidade de recurso para os órgãos jurisdicionais nacionais))

(2015/C 320/05)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Forgital Italy SpA (representantes: V. Turinetti di Priero e R. Mastroianni, advogados)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia (representantes: F. Florindo Gijón e K. Pellinghelli, agentes), Comissão Europeia (representantes: A. Caeiros e D. Recchia, agentes

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Forgital Italy SpA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 129 de 28.4.2014


28.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/5


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 8 de julho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de Primera Instancia e Instrucción n.o 1 de Miranda de Ebro — Espanha) — Banco Grupo Cajatres SA/María Mercedes Manjón Pinilla, Comunidad Hereditaria formada al fallecimiento de D. M. A. Viana Gordejuela

(Affaire C-90/14) (1)

((Reenvio prejudicial - Diretiva 93/13/CEE - Contrato celebrado entre um profissional e um consumidor - Contrato de hipoteca - Cláusula de juros moratórios - Cláusula de reembolso antecipado - Execução hipotecária - Redução do montante dos juros - Poder do juiz nacional))

(2015/C 320/06)

Língua do processo: o espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de Primera Instancia e Instrucción n.o 1 de Miranda de Ebro

Partes no processo principal

Recorrente: Banco Grupo Cajatres SA

Recorridos: María Mercdes Manjón Pinilla, Comunidad Hereditaria formada al fallecimiento de D. M. A. Viana Gordejuela [Herança indivisa aberta por óbito de M.A. Viana Gordejuela]

Dispositivo

1)

Os artigos 3.o, n.o 1, 4.o, n.o 1, 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE, do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretados no sentido de que a apreciação, pelo juiz nacional, do caráter abusivo das cláusulas de um contrato abrangido por esta diretiva exige-lhe que tenha em conta a natureza dos bens e dos serviços objeto do contrato em causa, bem como todas as circunstâncias que, aquando da celebração desse contrato, rodearam essa celebração;

2)

Os artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a disposições nacionais que preveem reduções dos juros moratórios no âmbito de um contrato de mútuo com hipoteca, desde que essas disposições nacionais:

não pretendam antecipar-se à apreciação que o juiz nacional chamado a decidir de uma execução hipotecária do referido contrato faz do caráter «abusivo» da cláusula relativa aos juros moratórios, e

não impeçam o juiz de afastar a referida cláusula se concluir pelo caráter «abusivo» da mesma, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da referida diretiva.


(1)  JO C 151 de 19.05.2014.


28.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/6


Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 15 de julho de 2015 — (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad — Varna — Bulgária) — «Itales» OOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

(Processo C-123/14) (1)

((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Fiscalidade - IVA - Diretiva 2006/112/CE - Princípio da neutralidade fiscal - Dedução do IVA pago a montante - Conceito de «entrega de bens» - Requisitos para a existência de uma entrega de bens - Falta de prova da posse efetiva dos bens pelo fornecedor direto))

(2015/C 320/07)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad — Varna

Parte no processo nacional

Recorrente:«Itales» OOD

Recorrida: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

Dispositivo

As disposições da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, relativas ao direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a que a administração fiscal de um Estado-Membro considere que não se efetuou uma entrega de bens, impedindo assim que o adquirente possa deduzir o imposto sobre o valor acrescentado suportado quando dessa aquisição, pelo facto de o referido adquirente não ter demonstrado a origem das mercadorias em causa nem a respetiva posse pelo fornecedor, quando a referida administração não tenha demonstrado que o adquirente participou numa fraude relativa ao imposto sobre o valor acrescentado e que sabia ou deveria ter sabido que a operação em causa fazia parte dessa fraude.


(1)  JO C 151 de 19.05.2014.


28.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/6


Despacho do Tribunal de Justiça de 3 de junho de 2015 — The Sunrider Corporation/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Nannerl GmbH & Co. KG

(Processo C-142/14 P) (1)

((Recurso - Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de registo da marca nominativa SUN FRESH - Oposição do titular da marca nominativa comunitária anterior SUNNY FRESH - Risco de confusão - Semelhança dos produtos designados pelas marcas em conflito - Direito a ser ouvido - Regulamento n.o 207/2009 - Artigos 8.o, n.o 1, alínea b), 75.o e 76.o))

(2015/C 320/08)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: The Sunrider Corporation (representantes: N. Dontas e K. Markakis, dikogoroi)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: P. Bullock, agente), Nannerl GmbH & Co. KG (representante: A. Thünken, advogado)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A The Sunrider Corporation é condenada nas despesas.


(1)  JO C 212 de 07.07.2014.


28.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/7


Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 15 de julho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad — Varna — Bulgária) — «Koela-N» EOOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

(Affaire C-159/14) (1)

((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Fiscalidade - IVA - Diretiva 2006/112/CE - Princípio da neutralidade fiscal - Dedução do IVA pago a montante - Conceito de «entrega de bens» - Requisito de existência de uma entrega de bens - Transferência de bens, por parte transportador, diretamente do fornecedor a um terceiro - Falta de prova da posse efetiva dos bens pelo fornecedor direto - Não cooperação dos fornecedores com as autoridades fiscais - Falta de descarga das mercadorias - Elementos que justificam uma suspeita de fraude fiscal))

(2015/C 320/09)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad — Varna

Partes no processo principal

Recorrente:«Koela-N» EOOD

Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

Dispositivo

1)

O artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que a administração fiscal de um Estado-Membro considere que não foi efetuada uma entrega de bens, o que conduz a que o imposto sobre o valor acrescentado suportado no momento desta aquisição não possa ser deduzido pelo adquirente, pelo facto de este último não ter recebido a mercadoria que adquiriu e de ter procedido à sua expedição imediata para um terceiro a quem revendeu a mercadoria em causa, ou pelo facto de o fornecedor direto deste adquirente não ter recebido a mercadoria que comprou tendo-a expedido diretamente para este último.

2)

O facto de os anteriores fornecedores de um sujeito passivo inserido numa cadeia comercial não terem cooperado com as autoridades fiscais e o facto de não ter ocorrido a descarga das mercadorias em causa não constituem, por si só, elementos objetivos suficientes para concluir que esse sujeito passivo sabia ou devia ter sabido que a operação invocada para servir de base ao seu direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado estava integrada numa fraude fiscal. Estas duas circunstâncias são, no entanto, elementos objetivos que, no quadro de uma apreciação global de todos os elementos e circunstâncias de facto, podem ser tomadas em conta para determinar se o referido sujeito passivo sabia ou devia ter sabido que a operação invocada para servir de base ao seu direito à dedução estava integrada numa fraude fiscal.


(1)  JO C 175 de 10.06.2014.


28.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/8


Despacho do Tribunal de Justiça de 11 de junho de 2015 — Faci SpA/Comissão Europeia

(Processo C-291/14 P) (1)

((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Artigo 181.o - Concorrência - Acordos, decisões ou práticas concertadas - Mercados europeus dos estabilizadores estanho, assim como do óleo de soja epoxidado e dos ésteres - Coimas - Gravidade da infração - Princípio da proteção jurisdicional efetiva - Recurso manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente))

(2015/C 320/10)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Faci SpA (representantes: S. Piccardo, avvocato, S. Crosby, solicitor)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: F. Castilla Contreras, J. Norris — Usher e F. Ronkes Agerbeek, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Faci SpA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 303 de 08.09.2014.


28.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/8


Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 21 de maio de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Nejvyšší správní soud — República Checa) — Slovenská autobusová doprava Trnava a.s./Krajský úřad Olomouckého kraje

(Processo C-318/14) (1)

((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Artigos 49.o TFUE e 52.o TFUE - Liberdade de estabelecimento - Regulamento (CE) n.o 1370/2007 - Transportes públicos ferroviários e rodoviários - Transportes por autocarro nas linhas urbanas de transporte público - Transportador com sede noutro Estado-Membro que opera através de uma sucursal - Obrigação de obter uma autorização especial - Poder discricionário da autoridade competente - Contrato de serviço público))

(2015/C 320/11)

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Nejvyšší správní soud

Partes no processo principal

Recorrente: Slovenská autobusová doprava Trnava a.s.

Recorrido: Krajský úřad Olomouckého kraje

Dispositivo

O artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro que impõe apenas aos transportadores estrangeiros com uma sucursal nesse Estado-Membro a obtenção de uma autorização especial, concedida de forma discricionária pelas autoridades competentes, com vista a exercer uma atividade de transporte público urbano rodoviário unicamente no território desse Estado-Membro.


(1)  JO C 351, de 6.10.2014.


28.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/9


Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 7 de maio de 2015 — Adler Modemärkte AG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Blufin SpA

(Processo C-343/14 P) (1)

((«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) - Pedido de registo da marca nominativa MARINE BLEU - Oposição do titular da marca nominativa BLUMARINE - Motivos relativos de recusa - Risco de confusão - Comparação concetual»))

(2015/C 320/12)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Adler Modemärkte AG (representante: J.-C. Plate, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: D. Walicka, agente), Blufin (representantes: F. Caricato e F. Cicogna, avvocati)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Adler Modemärkte AG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 351 de 06.10.2014


28.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/10


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 16 de julho de 2015 — Basic AG Lebensmittelhandel/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), Repsol YPF, SA

(Processo C-400/14 P) (1)

((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Pedido de registo de uma marca comunitária figurativa - Elemento nominativo «basic» - Marca comunitária figurativa anterior - Elemento nominativo «BASIC» - Oposição do titular desta marca - Recusa parcial de registo - Conceitos de «serviços de distribuição» e de «serviços de venda a retalho e por grosso» - Alcance))

(2015/C 320/13)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Basic AG Lebensmittelhandel (representantes: D. Altenburg e T. Haug, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente), Repsol YPF, SA (representante: J.-B. Devaureix, abogado)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Basic AG Lebensmittelhandel é condenada nas despesas.


(1)  JO C 431 de 01.12.2014


28.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/10


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 11 de junho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Nejvyšší správní soud — República Checa) — PST CLC a.s./Generální ředitelství cel

(Processo C-405/14) (1)

((Reenvio prejudicial - Classificação pautal - Validade do ponto 2 do quadro anexo ao Regulamento (CE) n.o 384/2004 durante o período compreendido entre 22 de março de 2004 e 22 de dezembro de 2009 - Aplicabilidade desta disposição às declarações aduaneiras apresentadas em 2008 - Classificação de produtos destinados aos computadores, constituídos por um dissipador de calor e um ventilador))

(2015/C 320/14)

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Nejvyšší správní soud

Partes no processo principal

Recorrente: PST CLC a.s.

Recorrida: Generální ředitelství cel

Dispositivo

1)

O ponto 2 do quadro anexo ao Regulamento (CE) n.o 384/2004 da Comissão, de 1 de março de 2004, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada, era inválido durante o seu período de vigência, isto é, de 22 de março de 2004 a 22 de dezembro de 2009.

2)

No caso de os produtos em causa no processo principal serem compostos por um dissipador de calor e um ventilador e se destinarem exclusivamente a ser incorporados num computador, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, a sua classificação pautal deve ser efetuada com base nas regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada previstas pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1214/2007 da Comissão, de 20 de setembro de 2007.


(1)  JO C 431 de 1.12.2014.


28.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/11


Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 7 de maio de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunalul Sibiu — Roménia) — Statul român/Tamara Văraru, Consiliul Naţional pentru Combaterea Discriminării

(Processo C-496/14) (1)

((Reenvio prejudicial - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação em matéria de segurança social - Cálculo do montante do subsídio por filho a cargo - Inaplicabilidade do direito da União - Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça))

(2015/C 320/15)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Sibiu

Partes no processo principal

Recorrente: Statul român

Recorridos: Tamara Văraru, Consiliul Naţional pentru Combaterea Discriminării

Dispositivo

O Tribunal de Justiça da União Europeia é manifestamente incompetente para responder à questão submetida pelo Tribunalul Sibiu (Roménia), por decisão de 9 de outubro de 2014.


(1)  JO C 46 de 09.02.2015.


28.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/12


Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 16 de julho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal de Justiça — Portugal) — P/M

(Processo C-507/14) (1)

((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Inexistência de dúvida razoável - Competência judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 2201/2003 - Artigo 16.o, n.o 1, alínea a) - Determinação da data em que uma ação foi submetida à apreciação de um órgão jurisdicional - Pedido de suspensão da instância - Irrelevância))

(2015/C 320/16)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Supremo Tribunal de Justiça

Partes no processo principal

Recorrente: P

Recorrido: M

Dispositivo

O artigo 16.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que se considera que uma ação foi submetida à apreciação de um tribunal na data de apresentação, nesse tribunal, do ato introdutório da instância ou de um ato equivalente, ainda que, entretanto, a instância tenha sido suspendida por iniciativa do requerente que a propôs, sem que o referido processo tivesse sido notificado ao requerido ou que este tivesse tido conhecimento da sua existência ou nele tivesse intervindo de alguma forma, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbiam para que fosse feita a citação ou a notificação do ato ao requerido.


(1)  JO C 65 de 23.02.2015.


28.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/12


Despacho do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de julho de 2015 (pedido de decisão prejudicial da Audiencia Provincial de Castellón — Espanha) — Juan Carlos Sánchez Morcillo, María del Carmen Abril García/Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, SA.

(Processo C-539/14) (1)

((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Diretiva 93/13/CEE - Artigo 7.o - Carta dos direitos fundamentais da União Europeia - Artigos 7.o e 47.o - Contratos celebrados com os consumidores - Contrato de empréstimo hipotecário - Cláusulas abusivas - Processo de execução hipotecária - Direito de recurso))

(2015/C 320/17)

Língua do processo: Espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Audiencia Provincial de Castellón.

Partes no processo principal

Recorrentes: Juan Carlos Sánchez Morcillo, María del Carmen Abril García.

Recorrido: Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, SA.

Dispositivo

O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE, do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, em conjugação com os artigos 7.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição nacional como a do processo principal, que só permite recorrer da decisão que julgue improcedente a oposição à execução quando o julgador de primeira instância tenha julgado improcedente o fundamento de oposição baseado no caráter abusivo de uma cláusula contratual, mesmo apesar de o profissional poder recorrer de qualquer decisão de extinção da instância, qualquer que seja o fundamento que invoque.


(1)  JO C 26 de 26.01.2015.


28.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/13


Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 4 de junho de 2015 — Mirelta Ingatlanhasznosító kft/Comissão Europeia, Mediador europeu

(Processo C-576/14 P) (1)

((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Recurso de anulação - Recusa da Comissão em iniciar um processo por incumprimento - Inadmissibilidade e incompetência do Tribunal Geral - Recurso em parte manifestamente improcedente e em parte manifestamente inadmissível))

(2015/C 320/18)

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: Mirelta Ingatlanhasznosító kft (representante: K. Pap, ügyvéd)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Mediador europeu

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Mirelta Ingatlanhasznosító kft suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 73 de 02.03.2015


28.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/14


Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 7 de maio de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunalul Sibiu — Roménia) — Elena Delia Pondiche/Statul român, Consiliul Naţional pentru Combaterea Discriminării

(Processo C-608/14) (1)

((Reenvio prejudicial - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Concessão de abonos por filhos a cargo - Determinação da lei aplicável em função da data de nascimento da criança e não em função da data da sua conceção - Não aplicação do direito da União - Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça))

(2015/C 320/19)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Sibiu

Partes no processo principal

Recorrente: Elena Delia Pondiche

Recorridos: Statul român, Consiliul Naţional pentru Combaterea Discriminării

Dispositivo

O Tribunal de Justiça da União Europeia é manifestamente incompetente para responder as questões submetidas pelo Tribunalul Sibiu (Roménia), por decisão de 20 de novembro de 2014.


(1)  JO C 89 de 16.03.2015.


28.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/14


Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) (pedido de decisão prejudicial do Tribunal da Relação de Coimbra — Portugal) — Sociedade Portuguesa de Autores CRL/Ministério Público, Carlos Manuel Prata Pereira Sá Meneses, Sandra Carla Ferreira Cardoso, Douros Bar Lda

(Processo C-151/15) (1)

((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Direito de autor e direitos conexos na sociedade da informação - Diretiva 2001/29/CE - Artigo 3.o, n.o 1 - Conceito de «comunicação ao público» - Difusão de obras num café-restaurante através de um aparelho de rádio ligado a colunas))

(2015/C 320/20)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal da Relação de Coimbra

Partes no processo principal

Recorrente: Sociedade Portuguesa de Autores CRL

Recorrido: Ministério Público, Carlos Manuel Prata Pereira Sá Meneses, Sandra Carla Ferreira Cardoso, Douros Bar Lda

Dispositivo

O conceito de «comunicação ao público», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que abrange a transmissão, através de um aparelho de rádio ligado a colunas e/ou amplificadores, pelas pessoas que exploram um café restaurante, de obras musicais e de obras musico literárias difundidas por uma estação emissora de rádio aos clientes que se encontram presentes nesse estabelecimento.


(1)  JO C 205 de 22.6.2015


28.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 29 de junho de 2015 — Google Ireland Limited, Google Italy Srl/Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni

(Processo C-322/15)

(2015/C 320/21)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio

Partes no processo principal

Recorrente: Google Ireland Limited, Google Italy Srl

Recorrida: Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni

Questões prejudiciais

O artigo 56.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) opõe-se à aplicação da Decisão n.o 397/13/CONS da Autorità di garanzia delle Telecomunicazioni, ora impugnada, e das disposições pertinentes da lei nacional de referência, se forem interpretadas no sentido indicado por esta Autorità, que exigem uma «informação económica do sistema» complexa (redigida necessariamente de acordo com as normas de contabilidade italianas) sobre as atividades económicas com consumidores italianos, fundamentada em objetivos de proteção da concorrência, mas necessariamente relacionada com as diferentes e mais limitadas funções institucionais da mesma Autorità de proteção do pluralismo no setor em causa, a operadores não abrangidos pelo âmbito de aplicação da legislação nacional que regula esse setor (Testo Unico dei Servizi di Media Audiovisivi e Radiofonici) e, em especial, no caso em apreço, a um operador nacional, que apenas fornece serviços à sua empresa associada sediada na Irlanda, bem como, em relação a esta última, a um operador que não tem sede e não exerce atividade com emprego de trabalhadores no território nacional, ou isto constitui uma medida restritiva da livre prestação de serviços no interior da União Europeia, em violação artigo 56.o do Tratado?


28.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 3 de julho de 2015 — ENEA SA w Poznaniu/Prezes Urzędu Regulacji Energetyki

(Processo C-329/15)

(2015/C 320/22)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Najwyższy

Partes no processo principal

Recorrente: ENEA SA w Poznaniu

Recorrido: Prezes Urzędu Regulacji Energetyki.

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 107.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser interpretado no sentido de que constitui um auxílio estatal a obrigação de aquisição de energia elétrica, produzida com geração simultânea de calor, prevista no artigo 9.oa, n.o 8, da Lei da energia, de 10 de abril de 1997, na sua versão em vigor em 2006, adotada com base no artigo 1.o, ponto 13, da Lei de 4 de março de 2005 que altera a Lei da energia e a Lei sobre a proteção do ambiente (Dz. U. 2005, ponto 62, Pos. 552)?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o artigo 107.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser interpretado no sentido de que é possível a uma empresa de eletricidade que constitui uma emanação do Estado-Membro e à qual era imposta a obrigação qualificada de auxílio estatal, invocar uma violação dessa disposição num processo instaurado num tribunal nacional?

3)

Em caso de resposta afirmativa às primeira e segunda questões, deve o artigo 107.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ser interpretado no sentido de que está excluída a possibilidade de ser aplicada uma coima a uma empresa que não tenha cumprido a obrigação instituída pelo direito nacional, por ser essa obrigação incompatível com o artigo 107.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia?


28.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Treviso (Itália) em 6 de julho de 2015 — processo penal contra Giuseppe Astone

(Processo C-332/15)

(2015/C 320/23)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Treviso

Parte no processo penal nacional

Giuseppe Astone

Questões prejudiciais

1)

As disposições da Diretiva 2006/2012/CE de 28 de novembro 2006 (1), conforme interpretadas pela jurisprudência comunitária supra referida, opõem-se às normas nacionais dos Estados-Membros — como as supra referidas e vigentes em Itália (artigo 19.o do Decreto do Presidente da República 633/1972) — que excluem, também sob o aspeto penal, a possibilidade de exercer o direito à dedução se não forem apresentadas as declarações do IVA e, em especial, a declaração relativa ao segundo ano a seguir àquele em que o direito à dedução surgiu?

2)

As disposições da Diretiva 2006/2012/CE de 28 de novembro de 2006, conforme interpretadas pela jurisprudência comunitária supra referida, opõem-se às normas nacionais dos Estados-Membros — como as supra referidas e vigentes em Itália (artigos 25.o e 39.o do Decreto do Presidente da República 633/1972) — que excluem a possibilidade de ter em consideração, também sob o aspeto penal, para efeitos da dedução do IVA, as faturas passivas que o contribuinte nunca registou?


(1)  A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).


28.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 13 de julho de 2015 — Bietergemeinschaft Technische Gebäudebetreuung GesmbH e Caverion Österreich GmbH

(Processo C-355/15)

(2015/C 320/24)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Bietergemeinschaft Technische Gebäudebetreuung GesmbH und Caverion Österreich GmbH

Outras partes no processo: Universität für Bodenkultur Wien, VAMED Management und Service GmbH & Co KG in Wien

Questões prejudiciais

1)

O artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos (1), conforme alterada pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos (2), (a seguir «Diretiva 89/665») tendo presentes os princípios do acórdão do TJUE de 4 de julho de 2013 no processo C-100/12 (3), Fastweb SpA, deve ser interpretado no sentido de que a um proponente cuja proposta foi excluída com caráter definitivo pela entidade adjudicante e que, por isso, não é um proponente interessado nos termos do artigo 2.o-A da Diretiva 89/665, pode ser recusada a interposição de um recurso contra a decisão de adjudicação (decisão sobre a celebração de um acordo-quadro) e contra a celebração do contrato (incluindo a pretensão de reconhecimento do direito à indemnização por danos nos termos do artigo 2.o, n.o 7, da diretiva, mesmo no caso em que apenas dois proponentes tenham apresentado propostas e a proposta do proponente vencedor, a quem o concurso foi adjudicado, segundo as alegações do proponente não interessado devia ter sido igualmente excluída?

Em caso de resposta negativa à primeira questão:

2)

O artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 89/665, tendo presentes os princípios do acórdão do TJUE de 4 de julho de 2013 no processo C-100/12, Fastweb SpA, deve ser interpretado no sentido de que, ao proponente interessado (de acordo com o artigo 2.o-A da diretiva) apenas pode ser permitido interpor recurso,

a)

quando a irregularidade da proposta do proponente vencedor resultar manifestamente dos autos do recurso?

b)

quando a irregularidade da proposta do proponente vencedor se verificar por motivos de natureza idêntica?


(1)  JO L 395, p. 33.

(2)  JO L 335, p. 31.

(3)  ECLI:EU:C:2013:448


28.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Itzehoe (Alemanha) em 23 de julho de 2015 — Raiffeisen Privatbank Liechtenstein AG/Gerhild Lukath

(Processo C-397/15)

(2015/C 320/25)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Itzehoe

Partes no processo principal

Demandante: Raiffeisen Privatbank Liechtenstein AG

Demandada: Gerhild Lukath

Intervenientes: Rüdiger Boy, Boy Finanzberatung GmbH, Christian Maibaum, Vienna-Life Lebensversicherungs AG, Frank Weber

Questões prejudiciais

1)

O contrato entre um banco e um consumidor para concessão de um crédito, que está associado a um contrato de seguro de vida e a um contrato de consultoria e intermediação relativo a um investimento de capital, o qual, por seu lado, serve de garantia ao montante do crédito, deve ser considerado um contrato de prestação de serviços na aceção do artigo 5.o, n.o 2, da Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, de 19 de junho de 1980 (1) (Convenção de Roma)?

2)

O artigo 5.o, n.o 2, da Convenção de Roma também se aplica aos casos em que a publicidade ou o contacto com o consumidor tem origem num país onde este tem a sua residência principal, embora assine os contratos na sua residência secundária, se a outra parte ou o respetivo representante tiver recebido o pedido do consumidor no país da residência principal?


(1)  JO L 266, p. 1.


28.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hanseatisches Oberlandesgericht in Bremen (Alemanha) em 24 de julho de 2015 — processo penal contra Pál Aranyosi

(Processo C-404/15)

(2015/C 320/26)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Hanseatischen Oberlandesgericht in Bremen

Partes no processo principal

Pál Aranyosi

Outra parte: Generalstaatsanwaltschaft Bremen

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 1.o, n.o 3, da Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (2002/584/JAI) (1), ser interpretado no sentido de que a extradição para efeitos de procedimento penal é ilícita quando existirem indícios importantes no sentido de que as condições de detenção no Estado-Membro de emissão violam os direitos fundamentais da pessoa em causa e os princípios gerais de direito previstos no artigo 6.o do Tratado da União Europeia, ou deve ser interpretado no sentido de que o Estado de execução pode ou deve, nestes casos, fazer depender a decisão sobre a admissibilidade da extradição de uma garantia do cumprimento das condições de detenção? Pode ou deve o Estado de execução para este efeito formular em concreto os requisitos mínimos das condições de detenção a garantir?

2)

Devem os artigos 5.o e 6.o, n.o 1, da Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (2002/584/JAI), ser interpretados no sentido de que a autoridade judiciária de emissão também tem competência para emitir garantias do cumprimento das condições de detenção ou deve aplicar-se a este respeito o sistema de competências interno do Estado-Membro que emite a garantia?


(1)  JO L 190, p. 1.


28.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/19


Recurso interposto em 27 de julho de 2015 por Timab Industries, Cie financière et de participations Roullier (CFPR) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção alargada) em 20 de maio de 2015 no processo T-456/10, Timab Industries e CFPR/Comissão

(Processo C-411/15 P)

(2015/C 320/27)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Timab Industries e Cie financière et de participations Roullier (CFPR) (representante: N. Lenoir, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

Anulação do acórdão do Tribunal Geral de 20 de maio de 2015, proferido no processo T-456/10;

reenvio do processo ao Tribunal Geral para uma redução adequada do montante da coima;

a título incidental, declaração de que o Tribunal Geral violou o direito a um processo equitativo devido à excessiva duração do processo jurisdicional;

condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam cinco fundamentos de anulação.

Em primeiro lugar, alegam que o Tribunal Geral violou as regras relativas ao ónus da prova e os direitos de defesa, ao considerar que incumbia às recorrentes a prova, no decurso do procedimento de transação, da sua não participação no cartel antes de 1993.

Em segundo lugar, censuram o Tribunal Geral por ter violado o direito à não auto incriminação bem como os direitos de defesa. O Tribunal Geral infringiu a sua competência de plena jurisdição ao não verificar se a Comissão estava obrigada a fazer prova da qualificação das pretensas «confissões» das recorrentes, a qual teve uma influência considerável na fixação do montante da coima.

Em terceiro lugar, o Tribunal Geral infringiu o alcance da sua competência de plena jurisdição ao considerar como «elementos novos» o reconhecimento pela Comissão, após as recorrentes se terem retirado do procedimento de transação, da não participação das recorrentes no cartel entre 1978 e 1992 para justificar a aplicação de uma coima consideravelmente superior por uma infração de duração muito mais reduzida.

Em quarto lugar, o Tribunal Geral infringiu a sua competência de plena jurisdição, gerou um vício de fundamentação contraditória no acórdão, cometeu erros de direito na aplicação do procedimento de transação e violou os princípios de confiança legítima e de igualdade de tratamento, ao admitir a supressão quase integral das reduções por cooperação concedidas durante o procedimento de transação, em proporções que as recorrentes não podiam razoavelmente antever.

Por último, as recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter infringido a sua competência de plena jurisdição e violado os princípios da igualdade de tratamento e da individualização da pena.

Por último, a título incidental, as recorrentes pedem ao Tribunal de Justiça que declare que o Tribunal Geral não respeitou o direito a um processo equitativo, em violação dos artigos 47.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e 6.o, n.o 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, devido à duração excessiva do processo.


28.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court (Irlanda) em 27 de julho de 2015 — Elaine Farrell/Alan Whitty, The Minister for the Environment, Ireland e Attorney General, Motor Insurers Bureau of Ireland (MIBI)

(Processo C-413/15)

(2015/C 320/28)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Supreme Court

Partes no processo principal

Recorrente: Elaine Farrell

Recorridos: Alan Whitty, The Minister for the Environment, Ireland e Attorney General, Motor Insurers Bureau of Ireland (MIBI)

Questões prejudiciais

1.

Deve o critério seguido no acórdão Foster e o. [OMISSIS] (processo C-188/89), tal como enunciado no n.o 20, quanto a saber o que constitui uma emanação de um Estado-Membro, ser interpretado no sentido de que os elementos desse critério devem ser aplicados

a)

cumulativamente, ou

b)

autonomamente?

2.

Na medida em que os diferentes aspetos referidos no acórdão Foster e o. [OMISSIS] (processo C-188/89) podem, em alternativa, ser considerados fatores que devem ser devidamente tidos em conta para se chegar a uma avaliação global, existe um princípio fundamental subjacente aos diferentes elementos identificados nessa decisão que um tribunal deva aplicar na fundamentação de uma avaliação sobre a questão de saber se um determinado organismo é uma emanação do Estado?

3.

É suficiente que um Estado-Membro, com o objetivo manifesto de dar cumprimento a obrigações que decorrem do direito da União, atribua a um organismo um conjunto significativo de responsabilidades, para que este seja considerado uma emanação do Estado-Membro ou é necessário, além disso, que esse organismo tenha igualmente a) poderes especiais ou b) opere sob o controlo direto ou a supervisão do Estado-Membro?


28.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 31 de julho de 2015 — Nils-Johannes Kratzer/R+V Allgemeine Versicherung AG

(Processo C-423/15)

(2015/C 320/29)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesarbeitsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Nils-Johannes Kratzer

Recorrida: R+V Allgemeine Versicherung AG

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 3.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (1) e 14.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação) (2), ser interpretados no sentido de que se deve considerar que uma pessoa de cuja candidatura resulta que não pretende ser contratada e obter um emprego mas apenas o estatuto de candidato, de forma a poder invocar um direito a indemnização, procura obter «acesso ao emprego ou à atividade profissional»?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

Uma situação em que o estatuto de candidato foi obtido a fim de invocar um direito a indemnização e não tendo em vista uma contratação e um emprego pode ser qualificada de abuso de direito nos termos do direito da União?


(1)  JO L 303, p. 16.

(2)  JO L 204, p. 23.


28.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court (Irlanda) em 4 de agosto de 2015 — Child and Family Agency (CAFA)/J. D.

(Processo C-428/15)

(2015/C 320/30)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Supreme Court

Partes no processo principal

Recorrente: J. D.

Recorrida: Child and Family Agency (CAFA)

Outra parte: R. P. D

Questões prejudiciais

1)

O artigo 15.o do Regulamento n.o 2201/2003 (1) aplica-se a medidas de proteção requeridas por autoridades públicas locais de um Estado-Membro, nos casos em que, se um tribunal de outro Estado-Membro aceitar a competência, será necessário instaurar um novo processo, por uma entidade distinta, ao abrigo de um sistema legislativo diferente e, eventualmente, ou mesmo provavelmente, relativamente a circunstâncias factuais diferentes?

2)

Em caso de resposta afirmativa, em que medida deve o tribunal ter em conta o impacto provável da aceitação de qualquer pedido feito ao abrigo do artigo 15.o sobre o direito de livre circulação dos indivíduos afetados?

3)

Se o «superior interesse da criança» referido no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003 apenas disser respeito às decisões relativas ao foro, que fatores que não tenham ainda sido considerados para determinar qual o tribunal «mais bem colocado» para apreciar a ação deve o tribunal ter em conta nesta matéria?

4)

Pode o tribunal, para efeitos do artigo 15.o do Regulamento n.o 2201/2003, ter em conta a lei substantiva, a lei processual ou a prática dos tribunais do Estado-Membro em causa?

5)

Na análise do artigo 15.o do Regulamento n.o 2201/2003, até que ponto deverá o tribunal nacional ter em conta as circunstâncias específicas do caso, nomeadamente o desejo da mãe de se subtrair à ação dos serviços sociais do seu Estado de origem, indo dar à luz noutro país cujo sistema de serviços sociais considera mais favorável?

6)

Quais as questões específicas que devem ser tidas em conta pelo tribunal nacional para determinar qual o tribunal mais bem colocado para julgar o processo?


(1)  Regulamento (CE) n.o 2201/2003, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338, p. 1).


28.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (Irlanda) em 5 de agosto de 2015 — Evelyn Danqua/The Minister for Justice and Equality Ireland e Attorney General

(Processo C-429/15)

(2015/C 320/31)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Appeal

Partes no processo principal

Recorrente: Evelyn Danqua

Recorridos: The Minister for Justice and Equality Ireland e Attorney General

Outra parte: The Refugee Legal Services

Questões prejudiciais

1)

Para efeitos do princípio da equivalência, pode considerar-se que um pedido de asilo, regulado pela legislação nacional que reflete as obrigações dos Estados-Membros nos termos da Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida, é um parâmetro de comparação adequado com um pedido de proteção subsidiária?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, é relevante para este efeito que o prazo fixado para a apresentação dos pedidos de proteção subsidiária sirva o propósito importante de assegurar que os pedidos de proteção internacional sejam tratados dentro de um prazo razoável?


28.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court of the United Kingdom (Reino Unido) em 5 de agosto de 2015 — Secretary of State for Work and Pensions/Tolley (falecida, em nome da qual atua o seu representante)

(Processo C-430/15)

(2015/C 320/32)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Supreme Court of the United Kingdom

Partes no processo principal

Recorrente: Secretary of State for Work and Pensions

Recorrido: Tolley (falecida, em nome da qual atua o seu representante)

Questões prejudiciais

1)

É correto classificar a componente de cuidados da Disability Living Allowance do Reino Unido como uma prestação de invalidez e não como uma prestação pecuniária de doença para efeitos do Regulamento n.o 1408/71 (1)?

2)

(i)

Uma pessoa que deixa de ter direito à Disability Living Allowance do Reino Unido por força do direito interno do Reino Unido, por ter transferido a sua residência para outro Estado-Membro, tendo cessado qualquer atividade profissional antes dessa transferência, embora permanecendo segurada contra o risco de velhice no âmbito do sistema de segurança social do Reino Unido, deixa de estar sujeita à legislação do Reino Unido para efeitos do artigo 13.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento n.o 1408/71?

(ii)

Permanece essa pessoa, em qualquer circunstância, sujeita à legislação do Reino Unido à luz do ponto 19, alínea c), do anexo VI, secção REINO UNIDO, do regulamento?

(iii)

Caso essa pessoa tenha deixado de estar sujeita à legislação do Reino Unido, na aceção do artigo 13.o, n.o 2, alínea f), é o Reino Unido obrigado a aplicar-lhe as disposições do Capítulo I do Título III do regulamento, ou apenas lhe é permitido aplicar essas disposições em virtude do ponto 20 do anexo VI?

3)

(i)

É a definição lata de pessoa assalariada do acórdão C-543/03 Dodl e Oberhollenzer aplicável para efeitos dos artigos 19.o a 22.o do regulamento, quando a pessoa cessou qualquer atividade profissional antes de transferir a sua residência para outro Estado-Membro, não obstante a distinção feita no Capítulo I do Titulo III entre, por um lado, os trabalhadores assalariados e não assalariados e, por outro, os desempregados?

(ii)

Caso seja aplicável, tem essa pessoa o direito de exportar a prestação com base no artigo 19.o ou no artigo 22.o? Visa o artigo 22.o, n.o 1, alínea b), evitar que o direito de um requerente à componente de cuidados do DLA seja afastado por uma condição de residência imposta pela legislação nacional à transferência de residência para outro Estado-Membro?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2, EE 05 F1 p. 98).


28.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/24


Despacho do Presidente Primeira Secção do Tribunal de Justiça de 11 de junho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Eparchiako Dikastirio Lefkosias — Chipre) — Bogdan Chain/Atlanco LTD

(Processo C-189/14) (1)

(2015/C 320/33)

Língua do processo: grego

O Presidente Primeira Secção do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 202, de 30.6.2014.


28.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/25


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 7 de julho de 2015 — Comissão Europeia/República da Áustria

(Processo C-244/14) (1)

(2015/C 320/34)

Língua do processo: alemão

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 253,de 4.8.2014.


28.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/25


Despacho do Presidente da Terceira Secção do Tribunal de Justiça de 17 de junho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Krajský súd v Prešove — Eslováquia) — CD Consulting s. r. o./Anna Pančurová, Róbert Demeter, Kristína Pužová, Katarína Harakľová, Roman Novák, Marcela Grundzová, Milan Pulko, Peter Chomča, Jarmila Lešková, Katarína Malarová, Jana Belajová, Tatiana Kučkovská, Marián Demeter, Helena Chomčová, Marcela Troščáková, Nataša Virágová, Kvetuša Hudáková, Peter Grundza, Dávid Renner, Zdenko Ričalka, Jarmila Kurejová, Mária Maxinová

(Processo C-328/14) (1)

(2015/C 320/35)

Língua do processo: eslovaco

O Presidente da Terceira Secção do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 351, de 6.10.2014.


28.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/25


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 16 de abril de 2015 — Comissão Europeia/República da Finlândia

(Processo C-329/14) (1)

(2015/C 320/36)

Língua do processo: finlandês

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 292, de 1.9.2014.


28.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/25


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 5 de junho de 2015 — (pedido de decisão prejudicial do Eparchiako Dikastirio Larnakas — Chipre) — Processo penal contra Masoud Mehrabipari

(Processo C-390/14) (1)

(2015/C 320/37)

Língua do processo: grego

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 372, de 20.10.2014.


28.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/26


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 28 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Seusen Sume/Landkreis Stade, na presença de: Der Vertreter des Bundesinteresses beim Bundesverwaltungsgericht .

(Processo C-445/14) (1)

(2015/C 320/38)

Língua do processo: alemão

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 439, de 8.12.2014.


28.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/26


Despacho do Presidente Terceira Secção do Tribunal de Justiça de 17 de julho de 2015 — Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)/Unibail Management

(Processos apensos C-512/14 P e C-513/14 P) (1)

(2015/C 320/39)

Língua do processo: francês

O Presidente Terceira Secção do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 138, de 27.4.2015.


28.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/26


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 3 de junho de 2015 — Comissão Europeia/República da Finlândia

(Processo C-538/14) (1)

(2015/C 320/40)

Língua do processo: finlandês

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 34, de 2.2.2015.


28.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/26


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 6 de maio de 2015 (pedido de decisão prejudicial da Commissione Tributaria Provinciale di Cagliari — Itália) — Cav. Giacomo Bolasco di Gianni Bolasco Sas/Comune di Monastir, Equitalia centro SpA

(Processo C-37/15) (1)

(2015/C 320/41)

Língua do processo: italiano

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 138, de 27.4.2015.


Tribunal Geral

28.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/27


Despacho do Tribunal Geral de 16 de julho de 2015 — PAN Europe e Stichting Natuur en Milieu/Comissão

(Processo T-574/12) (1)

(«Ambiente - Regulamento (CE) n.o 149/2008 - Limites máximos aplicáveis aos resíduos de pesticidas - Regulamento (CE) n.o 1367/2006 - Pedido de reapreciação interna - Extinção do interesse em agir - Não conhecimento do mérito»)

(2015/C 320/42)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrentes: Pesticide Action Network Europe (PAN Europe) (Bruxelas, Bélgica) e Stichting Natuur en Milieu (Utrecht, Países Baixos) (representante: F. Martens, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente B. Burggraaf, P. Ondrůšek e G. von Rintelen, em seguida B. Burggraaf, G. von Rintelen e P. Oliver e, por fim, G. von Rintelen, H. Kranenborg e L. Pignataro-Nolin, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão de 16 de outubro de 2012, pela qual a Comissão indeferiu, por infundados, os pedidos apresentados pelas recorrentes de reapreciação interna do Regulamento (CE) n.o 149/2008 da Comissão, de 29 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho ao criar os anexos II, III e IV que fixam limites máximos de resíduos para os produtos abrangidos pelo anexo I do mesmo regulamento (JO L 58, p. 1).

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2)

A Pesticide Action Network Europe (PAN Europe) e a Stichting Natuur en Milieu suportarão as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 55, de 23.2.2013.


28.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/27


Despacho do Tribunal Geral de 14 de julho de 2015 — Pro Asyl/EASO

(Processo T-617/14) (1)

([«Acesso aos documentos Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Plano de operação para o envio de uma equipa de apoio “asilo” para a Bulgária - Recusa de acesso - Não conhecimento do mérito - Recurso de anulação - Registo eletrónico de documentos - Inadmissibilidade parcial manifesta»])

(2015/C 320/43)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Pro Asyl Bundesweite Arbeitsgemeinschaft für Flüchtlinge eV (Frankfurt am Main, Alemanha) (representante: S. Hilbrans, advogado)

Recorrido: Gabinete Europeu de Apoio em Matéria de Asilo (EASO) (representantes: L. Cerdán Ortiz-Quintana, agente assistido por D. Waelbroeck e A. Duron, advogados)

Objeto

Pedido de anulação da carta EASO/ED/2014/134 do EASO, de 10 de junho de 2014.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do recurso na parte em que tem por objeto a anulação da carta EASO/ED/2014/134 do Gabinete Europeu de Apoio em Matéria de Asilo (EASO), de 10 de junho de 2014, que recusa o acesso ao plano de operação para o envio de uma equipa de apoio da União Europeia para a Bulgária.

2)

Quanto ao demais, o recurso é julgado inadmissível.

3)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 409 de 17.11.2014.


28.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/28


Despacho do Tribunal Geral de 22 de julho de 2015 — European Children’s Fashion Association e Instituto de Economía Pública/Comissão e EACEA

(Processo T-724/14) (1)

([«Recurso de anulação - Cláusula compromissória - Programa de ação “Lifelong Learning (2007-2013)” - Projeto “Brand & Merchandising manager for SMEs in the childrens’ product sector” - Carta de pré-informação - Nota de débito - Identificação da parte recorrida - Inadmissibilidade parcial»])

(2015/C 320/44)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: European Children’s Fashion Association (Valência, Espanha); e Instituto de Economía Pública, SL (Valência) (Representante: A. Haegeman, advogado)

Recorridas: Comissão Europeia (Representantes: S. Delaude e S. Lejeune, agentes); e Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (EACEA) (EACEA) (Representantes: H. Monet e A. Jaume, agentes)

Objeto

A título principal, pedido baseado no artigo 272.o TFUE, destinado a obter a declaração de improcedência do pedido da EACEA para reembolso das subvenções pagas à primeira recorrente a título da convenção celebrada para a realização do projeto «Brand & Merchandising manager for SMEs in the childrens’ product sector», e, a título subsidiário, pedido destinado à anulação, por um lado, da carta de pré-informação da EACE, de 1 de agosto de 2014, que informou a primeira recorrente de que devia reembolsar a quantia de 82  378,81 euros na sequência da auditoria relativa ao referido projeto e, da nota de débito n.o 3241401420, emitida pela EACEA em 5 de agosto de 2014, com vista ao reembolso da referida quantia.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível, na medida em que é dirigido contra a Comissão Europeia.

2)

A European Children’s Fashion Association e o Instituto de Economía Pública, SL são condenados nas despesas da instância.


(1)  JO C 7, de 12.1.2015.


28.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/29


Despacho do Tribunal Geral de 7 de julho de 2015 — CGI Luxembourg e Intrasoft International/Parlamento

(Processo T-769/14) (1)

((«Recurso de anulação e pedido de indemnização - Contratos públicos de serviços - Desenvolvimento e manutenção de sistemas de informação para produção - Classificação de um proponente no procedimento em cascata - Anulação das decisões impugnadas - Não conhecimento do mérito»))

(2015/C 320/45)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: CGI Luxembourg SA (Bertrange, Luxemburgo); e Intrasoft International SA (Luxemburgo, Luxemburgo) (representante: N. Korogiannakis, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: B. Simon e L. Darie, agentes)

Objeto

Por um lado, pedido de anulação das decisões do Parlamento que classificaram em segundo lugar a proposta das recorrentes para a adjudicação do contrato em cascata relativo ao Lote n.o 3, «Desenvolvimento e manutenção de sistemas informação para produção» no concurso público PE/ITEC/ITS14 «Prestação externa de serviços informáticos» e atribuíram o primeiro contrato em cascata deste concurso público a um outro consórcio e, por outro, pedido de indemnização.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2)

Cada parte suportará as suas próprias despesas, incluindo as despesas apresentadas no âmbito do processo de medidas provisórias.


(1)  JO C 46 de 9.2.2015.


28.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/30


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 16 de julho de 2015 — National Iranian Tanker Company/Conselho

(Processo T-207/15 R)

((«Medidas provisórias - Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear - Congelamento de fundos - Pedido de suspensão da execução - Fumus boni juris - Ponderação dos interesses em presença - Falta de urgência»))

(2015/C 320/46)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: National Iranian Tanker Company (Teerão, Irão) (representantes: T. de la Mare, QC, M. Lester, J. Pobjoy, barristers, R. Chandrasekera, S. Ashley e C. Murphy, solicitors)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: N. Rouam e M. Bishop, agentes)

Objeto

Pedido de suspensão da execução da Decisão (PESC) 2015/236 do Conselho, de 12 de fevereiro de 2015, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 39, p. 18), e do Regulamento de Execução (UE) 2015/230 do Conselho, de 12 de fevereiro de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 39, p. 3), na parte aplicável à recorrente.

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto as despesas.


28.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/30


Despacho do Tribunal Geral de 7 de julho de 2015 — Banimmo/Comissão

(Processo T-293/15) (1)

((«Contratos públicos de serviços - Revogação do ato impugnado - Não conhecimento do mérito»))

(2015/C 320/47)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Banimmo SA (Bruxelas, Bélgica) (representantes: V. Ost e M. Vanderstraeten, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: S. Delaude e J. Estrada de Solà, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão de 9 de abril de 2015, pela qual a Comissão rejeitou a proposta que a Banimmo apresentou na sequência de um anúncio de prospeção de imóveis para suprir as necessidades da Comissão em matéria de espaços de escritórios em Bruxelas (JO 2014/S 130-231896).

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito no presente recurso.

2)

Não há que conhecer do mérito do pedido de tramitação acelerada apresentado pela Banimmo SA.

3)

A Comissão Europeia suportará as suas despesas e as despesas efetuadas pela Banimmo, incluindo as relativas ao pedido de medidas provisórias.


(1)  JO C 236 de 20.7.2015.


28.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/31


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 17 de julho de 2015 — GSA e SGI/Parlamento

(Processo T-321/15 R)

((«Medidas provisórias - Contratos públicos de serviços - Processo de concurso - Segurança contra incêndios, assistência a pessoas e vigilância exterior na sede do Parlamento em Bruxelas - Rejeição da proposta de um proponente e adjudicação do contrato a outro proponente - Pedido de suspensão da execução - Falta de urgência»))

(2015/C 320/48)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Gruppo Servizi Associati SpA (GSA) (Roma, Itália); e Security Guardian’s Institute (SGI) (Louvain-la-Neuve, Bélgica) (representante: E. van Nuffel d’Heynsbroeck, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: P. López-Carceller e B. Simon, agentes)

Objeto

Pedido, em substância, de suspensão da execução, por um lado, da decisão de 12 de junho de 2015, pela qual o Parlamento declarou não conforme a proposta que os recorrentes apresentaram para a adjudicação do contrato EP/DGSAFE/UIB/SER/2014-014 relativo a serviços de segurança contra incêndios, assistência a pessoas e vigilância exterior na sede do Parlamento em Bruxelas e, por outro, da decisão pela qual este contrato foi adjudicado à sociedade Securitas.

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

O despacho de 25 de junho de 2015 proferido no processo T-321/15 R é revogado.

3)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


28.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/32


Recurso interposto em 29 de maio de 2015 — Esso Raffinage/ECHA

(Processo T-283/15)

(2015/C 320/49)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Esso Raffinage (Courbevoie, França) (representante: M. Navin-Jones, Solicitor)

Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar o recurso admissível e procedente;

Anular a decisão de 1 de abril de 2015 da Agência Europeia dos Produtos Químicos («ECHA») tomada no quadro do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n. 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396, p. 1), sob a forma de uma declaração com o título “Statement of Non-Compliance following a Dossier Evaluation Decision under Regulation (EC) No 1907/2006 [(declaração de não cumprimento na sequência de uma decisão de avaliação dos processos a título do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, a seguir («SONC»), sob a referência n.o CCH-C-0000005770-74-01/F;

Devolver o processo ao Director-Executivo da ECHA e ordenar que qualquer nova decisão da ECHA deve ter em conta os fundamentos de anulação enunciados no acórdão do Tribunal de Justiça e toda a informação pertinente e actualizada;

Condenar a ECHA nas despesas suportadas pela recorrente no presente processo; e

Ordenar quaisquer outras medidas que a realização da justiça possa exigir.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca vários fundamentos em apoio do recurso entre os quais os seguintes:

1.

Primeiro fundamento: atuação ultra vires, violação do equilíbrio institucional, etc.

A recorrente alega que a ECHA não dispõe de competência nem de base legal para determinar, reunir, elaborar e/ou enviar declarações de não conformidade e que ao ter reunido, decidido e enviado uma SONC no caso presente, a ECHA (i) atuou ultrapassando os limites do seu poder discricionário e/ou dos seus poderes de execução (acto ultra vires); (2) atuou em violação do princípio legal do equilíbrio institucional dos poderes; (3) atuou em violação do princípio legal de boa adminstração; (4) atuou em violação do princípio legal da boa gestão pública; e/ou (5) atuou em violação do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

2.

Segundo fundamento: a título subsidiário, violação do artigo 42.o REACH.

A recorrente alega que, no caso de a ECHA invocar o artigo 42.o, n.o1, REACH como base da atribuição de competência e/ou como base legal da decisão controvertida, o artigo 42.o, n.o1, REACH não atribui à ECHA competência ou base legal para tomar a decisão controvertida e, ao fazê-lo a ECHA, violou o referido artigo 42.o, n.o 1, REACH. A recorrente alega que, no caso presente, a ECHA não tomou a decisão adequada exigida pelo artigo 42.o, n.o1, REACH. A recorrente alega que a ECHA tendo interpretado o artigo 42.o, n.o 1, REACH no sentido de que não autoriza a emissão de uma declaração de não cumprimento.

3.

Terceiro fundamento: violação do direito de audição.

A recorrente alega que a decisão controvertida foi tomada em violação dos princípios jurídicos da União, que são o direito de audição, o direito de responder e de contestar, o direito de defesa, o direito a ser informado e o direito a uma boa administração. A recorrente alega que a violação dos referidos direitos procedimentais e processuais tem como consequência direta a anulabilidade e a nulidade da decisão controvertida. Por outras palavras, a recorrente alega que, se a ECHA não tivesse actuado em violação dos seus direitos procedimentais e processuais, o resultado concreto do processo e do procedimento teria sido diferente.

4.

Quarto fundamento: violação do princípio da proporcionalidade.

A recorrente alega que a decisão controvertida é incompatível e viola o princípio da proporcionalidade, princípio jurídico da União. A recorrente alega que a decisão controvertida não era nem adequada, nem necessária, nem a medida menos restritiva, e os inconvenientes causados foram desproporcionados relativamente aos objetivos visados.

5.

Quinto fundamento: erro de interpretação das exigências em matéria de dados nos termos do REACH.

A recorrente alega que a ECHA cometeu um erro de interpretação das exigências em matéria de informação no que se refere ao anexo X, secção 8.7.2., uma vez que não existe na verdade nenhuma exigência de facto para proceder a um estudo de toxicidade na fase do desenvolvimento pré-natal sobre uma segunda espécie. Por conseguinte, a recorrente alegou que ao tomar a decisão controvertida a ECHA actuou sem base legal e ultrapassou os limites do seu poder discricionário.


28.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/33


Recurso interposto em 10 de julho de 2015 — Hernández Zamora/IHMI — Rosen Tantau (Paloma)

(Processo T-369/15)

(2015/C 320/50)

Língua em que o recurso foi interposto: Espanhol

Partes

Recorrente: Hernández Zamora, SA (Murcia, Espanha) (representante: J. L. Rivas Zurdo, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Rosen Tantau KG (Uetersen, Alemanha).

Dados relativos à tramitação no IHMI

Requerente:Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca comunitária nominativa ««Paloma» — Pedido de registo n.o 11 638 971

Tramitação no IHMI: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 21 de abril de 2015 no processo R 1697/2014-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar nas despesas a parte ou partes que contestem o presente recurso.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), de Regulamento n.o 207/2009.


28.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/34


Recurso interposto em 10 de julho de 2015 — Jordi Nogues/IHMI — Grupo Osborne (BADTORO)

(Processo T-386/15)

(2015/C 320/51)

Língua em que o recurso foi interposto: Espanhol

Partes

Recorrente: Jordi Nogues, SL (Barcelona, Espanha) (representantes: M. Sanmartín Sanmartín y E. López Parés advogadas)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Grupo Osborne, SA (El Puerto de Santa María, Espanha).

Dados relativos à tramitação no IHMI

Requerente: A recorrente

Marca controvertida: Marca comunitária figurativa com o elemento nominativo «BADTORO» Pedido de registo n.o 10 975 027

Tramitação no IHMI: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 17 de abril de 2015 no processo R 2570/2013-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 17 de abril de 2015 no processo R 2570/2013-2;

condenar o IHMI nas suas próprias despesas e nas da recorrente.

Fundamentos invocados

Violação dos artigos 75.o, 76.o 3 83.o do Regulamento n.o 207/2009, conjugados com o disposto nos artigos 65.o, n.o 6, 96.o, 106.o, n.os 4 e 6, e 135.o, e na Regra 20, n.o 7, do Regulamento n.o 2868/95;

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


28.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/35


Recurso interposto em 20 de julho de 2015 –Pinto Eliseu Baptista Lopes Canhoto/IHMI — University College London (CITRUS SATURDAY)

(Processo T-400/15)

(2015/C 320/52)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Ana Isabel Pinto Eliseu Baptista Lopes Canhoto (Algés, Portugal) (representante: A. Pita Negrão, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: University College London (Londres, Reino Unido)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Requerente: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca nominativa comunitária «CITRUS SATURDAY» — Pedido de registo n.o 11 789 195

Tramitação no IHMI: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 29 de abril de 2015, no processo R 2109/2014-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar o recurso admissível;

declarar a nulidade da decisão impugnada;

remeter o processo à Divisão de Oposição do Instituto para prosseguimento da tramitação.

Fundamentos invocados

Violação dos regulamentos sobre as marcas comunitárias;

Violação dos princípios do direito da União.


28.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/36


Recurso interposto em 24 de julho de 2015 — Globo Comunicação e Participações/IHMI (sons «PLIM PLIM»)

(Processo T-408/15)

(2015/C 320/53)

Língua em que o recurso foi interposto: francês

Partes

Recorrente: Globo Comunicação e Participações S.A. (Rio de Janeiro, Brasil) (representante: E. Gaspar, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Marca controvertida: Marca comunitária sonora «PLIM PLIM» — Pedido de registo n.o 12 826 368

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI, de 18 de maio de 2015, no processo R 2945/2014-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar que a marca comunitária n.o 12 826 368 é válida para designar as classes 9, 38 e 41;

anular parcialmente a decisão impugnada, na parte em que rejeita o pedido de marca comunitária;

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


28.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/37


Recurso interposto em 27 de julho de 2015 — Monster Energy/IHMI — Mad Catz Interactive (MAD CATZ)

(Processo T-429/15)

(2015/C 320/54)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Monster Energy Company (Corona, Estados Unidos) (representante: P. Brownlow, Solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Mad Catz Interactive, Inc. (San Diego, Estados Unidos)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Requerente: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca figurativa comunitária com os elementos nominativos «MAD CATZ» — Pedido de registo de marca comunitária n.o 11 390 846

Tramitação no IHMI: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 21 de maio de 2015, no processo R 2176/2014-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

anular a decisão da Divisão de Oposição, de 23 de junho de 2014, na oposição B 2 182 312;

rejeitar a marca objeto de oposição para todos os produtos da classe 25;

condenar o IHMI a suportar as suas próprias despesas e as efetuadas pela recorrente.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009.


28.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/38


Recurso interposto em 30 de julho de 2015 — Flowil International Lighting/IHMI — Lorimod Prod Com (Silvania Food)

(Processo T-430/15)

(2015/C 320/55)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Flowil International Lighting (Holding) BV (Amsterdão, Países Baixos) (representante: J. Güell Serra, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: SC Lorimod Prod Com, Srl (Simleul Silvaniei, Roménia)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Requerente: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca comunitária figurativa com os elementos nominativos «Silvania Food» — Pedido de registo n.o 11 042 082

Tramitação no IHMI: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 8 de maio de 2015 no processo R 616/2014-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009.


28.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/39


Recurso interposto em 30 de julho de 2015 — Fruit of the Loom/IHMI — Takko (FRUIT)

(Processo T-431/15)

(2015/C 320/56)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Fruit of the Loom, Inc. (Bowling Green, Estados Unidos) (representantes: S. Malynicz, Barrister, e V. Marsland, Solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Takko Holding GmbH (Telgte, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca nominativa comunitária «FRUIT» — Marca comunitária n.o 5 077 508

Tramitação no IHMI: Processo de extinção

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 12/05/2015 no processo R 1641/2014-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o IHMI e a outra parte nas suas próprias despesas e nas despesas da recorrente.

Fundamento invocado

Violação do artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009.


28.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/39


Recurso interposto em 31 de julho de 2015 — Inditex/IHMI — Ffauf (ZARA)

(Processo T-432/15)

(2015/C 320/57)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Industria de Diseño Textil, SA (Inditex) (Arteixo, Espanha) (representantes: G. Macias Bonilla, P. López Ronda, G. Marín Raigal, E. Armero, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Ffauf SA (Luxemburgo, Luxemburgo)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca comunitária nominativa «ZARA» — Marca comunitária n.o 732 958

Tramitação no IHMI: Processo de extinção

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 2 de junho de 2015 no processo R 867/2014-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada, particularmente no que respeita à extinção da marca comunitária n.o 732958 «ZARA» para os produtos em questão, abrangidos pelas classes 29, 30, 31, 32 e 33;

condenar o IHMI nas despesas, incluindo nas despesas suportadas na Divisão de Anulação e na Segunda Câmara de Recurso do IHMI.

Fundamentos invocados

Violação dos artigos 42.o, n.o 2, 51.o, n.o 1, alínea a), 52.o, n.o 2 e 85.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009;

Violação das regras 22, n.o 3, e 22, n.o 4, do Regulamento n.o 2868/95.


28.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/40


Ação intentada em 27 de julho de 2015 — Bank Saderat/Conselho

(Processo T-433/15)

(2015/C 320/58)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Bank Saderat plc (Londres, Reino Unido) (representantes: S. Jeffrey, S. Ashley e A. Irvine, Solicitors, e M-E. Demetriou e R. Blakeley, Barristers)

Demandado: Conselho da União Europeia

Pedidos

O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

condenar o Conselho a pagar ao demandante os seguintes montantes:

8 8 9 06  191 euros, respeitantes aos danos patrimoniais sofridos até à data de apresentação do presente pedido;

8 7 13  285 euros, respeitantes aos juros devidos a título da quantia acima referida no primeiro travessão, acrescido de juros diários no montante de 10  377 euros até à data da prolação do acórdão; a título subsidiário, à taxa de juro das principais operações de refinanciamento acrescida de 2 % anuais, até à data de prolação do acórdão; a título ainda mais subsidiário, à taxa e durante o período que o Tribunal considerar adequados;

um montante diário de 54  716 euros, respeitante aos danos patrimoniais sofridos desde a data de apresentação do presente pedido e até ao termo da sua análise;

juros calculados sobre a quantia total calculada nos termos do acima indicado no terceiro travessão, à taxa anual de 4,2601 % até à data de prolação do acórdão; a título subsidiário, à taxa de juro das principais operações de refinanciamento acrescida de 2 % anuais até à data de prolação do acórdão; a título ainda mais subsidiário, à taxa e durante o período que o Tribunal considerar adequados;

3 2 9 64  320 euros, respeitantes aos danos patrimoniais sofridos a partir do termo da análise do pedido;

1 0 00  000 euros, respeitantes a danos não patrimoniais;

juros devidos após ser proferida a decisão, calculados sobre os montantes acima referidos nos travessões primeiro a sexto, à taxa anual de 4,2601 % e até à data do pagamento; a título subsidiário, à taxa de juro das principais operações de refinanciamento acrescida de 2 % anuais até à data do pagamento; a título ainda mais subsidiário, à taxa e durante o período que o Tribunal considerar adequados, e

as despesas efetuadas pelo demandante relacionados com a apresentação do presente pedido;

condenar o Conselho a suportar as despesas do demandante.

Fundamentos e principais argumentos

O demandante alega que a imposição por parte do Conselho da União Europeia de medidas restritivas sobre o demandante constitui uma violação suficientemente grave das obrigações destinadas a conceder direitos ao demandante e que, por conseguinte, há que acionar a responsabilidade extracontratual da União.

Segundo o demandante, esta violação está na origem direta de danos patrimoniais e não patrimoniais significativos por si sofridos, pelo que lhe é devida uma indemnização.


28.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/42


Recurso interposto em 3 de agosto de 2015 — Indecopi/IHMI — Synergy Group (PISCO)

(Processo T-446/15)

(2015/C 320/59)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Instituto Nacional de Defensa de la Competencia y de la Protección de la Propiedad Intelectual (Indecopi) (San Borja, Peru) (representantes: A. Pomares Caballero e A. Pomares Caballero, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Synergy Group sp. z o.o. (Wrocław, Polónia)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca comunitária figurativa com o elemento nominativo «PISCO» — Pedido de registo n.o 1016 7674

Tramitação no IHMI: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 3/6/2015 no processo R 1291/2014-4

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

modificar a decisão impugnada, no sentido de declarar que no presente caso se verificam os requisitos de aplicação do motivo relativo de recusa do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009 ou, subsidiariamente, anular a decisão impugnada;

condenar o IHMI nas suas próprias despesas e nas despesas do recorrente.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 23.o do Regulamento n.o 110/2008.

Violação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009.


28.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/43


Recurso interposto em 3 de agosto de 2015 — Indecopi/IHMI — Synergy Group (PISCO SOUR)

(Processo T-447/15)

(2015/C 320/60)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Instituto Nacional de Defensa de la Competencia y de la Protección de la Propiedad Intelectual (Indecopi) (San Borja, Peru) (representantes: A. Pomares Caballero e A. Pomares Caballero, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Synergy Group sp. z o.o. (Wrocław, Polónia)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca comunitária figurativa com o elemento nominativo «PISCO SOUR» — Pedido de registo n.o 1016 7682

Tramitação no IHMI: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 3/6/2015 no processo R 1291/2014-4

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

modificar a decisão impugnada, no sentido de declarar que no presente caso se verificam os requisitos de aplicação do motivo relativo de recusa do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009, e

condenar o IHMI nas suas próprias despesas e nas despesas do recorrente.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 23.o do Regulamento n.o 110/2008.

Violação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009.


28.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/44


Recurso interposto em 30 de julho de 2015 — Satkirit Holdings/IHMI — Advanced Mailing Solutions (luvo)

(Processo T-449/15)

(2015/C 320/61)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Satkirit Holdings Ltd (Douglas, Isle of Man) (representante: M. Vanhegan, QC)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Advanced Mailing Solutions Ltd (East Kilbride, Reino Unido)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Requerente: Recorrente

Marca controvertida: Marca nominativa comunitária «luvo» — Pedido de registo de marca comunitária n.o 11 244 324

Tramitação no IHMI: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 21 de maio de 2015, no processo R 877/2014-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

rejeitar a oposição da AMS;

condenar o IHMI a suportar as despesas efetuadas pela recorrente na Câmara de Recurso e no Tribunal Geral.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), Regulamento n.o 207/2009.


28.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/44


Recurso interposto em 30 de julho de 2015 — Satkirit Holdings/IHMI — Advanced Mailing Solutions (luvoworld)

(Processo T-450/15)

(2015/C 320/62)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Satkirit Holdings Ltd (Douglas, Ilha de Man) (representante: M. Vanhegan, QC)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Advanced Mailing Solutions Ltd (East Kilbride, Reino Unido)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Requerente: Recorrente

Marca controvertida: Marca nominativa comunitária «luvoworld» — Pedido de registo de marca comunitária n.o 11 244 332

Tramitação no IHMI: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 21 de maio de 2015, no processo R 1480/2014-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

rejeitar a oposição da AMS;

condenar o IHMI a suportar as despesas efetuadas pela recorrente na Câmara de Recurso e no Tribunal Geral.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


28.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/45


Recurso interposto em 5 de agosto de 2015 — AlzChem/Comissão

(Processo T-451/15)

(2015/C 320/63)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: AlzChem AG (Trostberg, Alemanha) (representante: A. Borsos)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o recurso admissível e fundado;

anular a decisão Ares (2015) 2176662 da Comissão Europeia, de 26 de maio de 2015, adotada nos termos do artigo 4.o das Regras de Execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, em resposta ao pedido n.o GESTDEM 2015/164; e

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a um erro de direito e a um erro manifesto de apreciação na aplicação de uma presunção geral relativa à exceção destinada a proteger os objetivos das atividades de investigação da União Europeia. A recorrente invoca os seguintes erros:

o erro de direito da Comissão relativo à aplicação de exceções gerais;

o erro de direito da Comissão relativo à proteção dos objetivos das atividades de investigação;

o erro de direito e o erro manifesto de apreciação da Comissão relativo à apreciação do interesse público superior em garantir o direito uma proteção jurisdicional efetiva (artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia); e

o erro de direito da Comissão relativo à aplicação do direito fundamental de acesso aos documentos (artigo 42.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia)

2.

Segundo fundamento, relativo a um erro de direito e a um erro manifesto de apreciação na aplicação da exceção destinada a proteger os interesses comerciais.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação da recusa de acesso aos documentos numa versão não confidencial ou nas instalações da Comissão.


28.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/46


Recurso interposto em 6 de agosto de 2015 — Trinity Haircare/IHMI — Advance Magazine Publishers (VOGUE)

(Processo T-453/15)

(2015/C 320/64)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Trinity Haircare AG (Herisau, Suiça) (representantes: J. Kroher e K. Bach, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Advance Magazine Publishers, Inc. (Nova Iorque, Estados Unidos)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca figurativa comunitária a preto e branco com o elemento nominativo «VOGUE» — Marca comunitária n.o 9 944547

Tramitação no IHMI: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 27/05/2015 no processo R 2426/2014-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada e declarar nulo o pedido CTM n.o 009 944 547 VOGUE;

condenar o IHMI e a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, c), do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, b), do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 52.o, n.o 1, b), do Regulamento n.o 207/2009.


28.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/47


Recurso interposto em 10 de agosto de 2015 — Laboratorios Ern/IHMI — Werner (Dynamic Life)

(Processo T-454/15)

(2015/C 320/65)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Laboratorios Ern, S.A. (Barcelona, Espanha) (representante: M. Pérez Serres, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Matthias Werner

Dados relativos à tramitação no IHMI

Requerente: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca figurativa comunitária em branco, vermelho, laranja, amarelo e roxo com os elementos nominativos «Dynamic Life» — Pedido de registo n.o 11 303 468

Tramitação no IHMI: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 27/05/2015 no processo R 441/2014-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada e indeferir o pedido da CTM n.o 011303468 DYNAMIC LIFE & design para as classes 5 e 32;

condenar o IHMI e Matthias Werner, caso decida intervir, nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


28.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/48


Recurso interposto em 10 de agosto de 2015 — Vitra Collections AG/IHMI — Consorzio Origini (Forma de uma cadeira)

(Processo T-455/15)

(2015/C 320/66)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Vitra Collections AG (Muttenz, Suiça) (representante: V. von Bomhard, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Consorzio Origini (Florença, Itália)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca tridimensional (Forma de uma cadeira) — Marca comunitária n.o 182 451

Tramitação no IHMI: Processo de cancelamento

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI de 18/03/2015 no processo R 664/2011-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o IHMI e o interveniente nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 75.o, segunda frase, do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ponto iii), do Regulamento n.o 207/2009.


28.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/49


Recurso interposto em 11 de agosto de 2015 — Asia Leader International (Cambodia)/Comissão

(Processo T-462/15)

(2015/C 320/67)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Asia Leader International (Cambodia) Co. Ltd (Tai Seng SEZ, Camboja) (representantes: R. MacLean, Solicitor, e A. Bochon, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o recurso admissível;

anular os artigos 1.o, n.os 1 e 3, do Regulamento de Execução (UE) 2015/776 da Comissão, de 18 de maio de 2015, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento (UE) n.o 502/2013 do Conselho sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Camboja, do Paquistão e das Filipinas (JO L 122, p. 4), na parte em que se aplicam à recorrente;

condenar a Comissão a suportar as despesas efetuadas pela recorrente, bem como as suas próprias despesas;

condenar quaisquer intervenientes neste processo a suportarem as despesas efetuadas pela recorrente, bem como as suas próprias despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (versão codificada), decorrente de um erro manifesto de apreciação de direito e de facto por parte da Comissão relativamente à existência de evasão e à natureza dos dados disponíveis.

A recorrente alega que a Comissão não tem provas que sustentem a conclusão de que os quadros de bicicleta em causa são originários da China.

A recorrente alega que, pelo contrário, todos os elementos de prova submetidos pela recorrente sustentam a conclusão de que os quadros de bicicleta em causa são originários do Vietname.

Finalmente, segundo a recorrente, a Comissão não tem competência, nem com base no Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho nem com base na jurisprudência do Tribunal, para simplesmente concluir por defeito que a recorrente esteve envolvida em operações de transbordo de produtos originários da China.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (versão codificada), decorrente de um erro manifesto de apreciação de direito e de facto por parte da Comissão relativamente à existência de operações de montagem efetuadas pela recorrente, e à violação do dever de diligência.

A recorrente alega que a Comissão estava obrigada a utilizar as informações e os dados reais fornecidos pela recorrente como base para avaliar a sua situação. Segundo a recorrente, a utilização de parâmetros de referência de terceiros para este efeito não é, assim, permitida quando é dada uma explicação razoável e justificável para os dados reais.

A recorrente alega ainda que a Comissão cometeu outra violação do dever de avaliar corretamente os custos de produção da recorrente ao reclassificar as peças usadas para realizar a sua primeira venda no mercado da União Europeia como originárias da China, apesar de estas terem origem no Vietname. Ao agir desta forma, a Comissão também violou o seu dever de diligência.

Além disso, conforme alega a recorrente, a Comissão cometeu um erro de cálculo dos custos de energia e de arrendamento ao utilizar incorretamente fatores diferentes na alocação respetiva destes custos. O mesmo erro de cálculo ocorreu quando a Comissão calculou que a sociedade estava a funcionar a 13 % da sua capacidade de produção durante o período relevante.

Finalmente, segundo a recorrente, a Comissão recusou-se a ter em conta quaisquer custos de amortização dos ativos imobilizados, apesar de a recorrente ter fornecido elementos de prova de que o acionista da sociedade foi reembolsado por ela.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão não ter tido devidamente em conta a informação e os dados fornecidos pela recorrente em resposta à comunicação final, em violação do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (versão codificada).

A recorrente alega que o facto de a Comissão ter ignorado completamente a informação adicional por ela prestada demonstra que esta informação não foi tida devidamente em conta.

Segundo a recorrente, a informação adicional e os elementos de prova por ela fornecidos para contestar a conclusão da Comissão de que tinha existido transbordo provêm de diversas fontes independentes.

Finalmente, segundo alega a recorrente, embora não tivesse qualquer prova ou indício de que os quadros de bicicleta eram originários da China, a Comissão deveria ter concluído que a prova apontava no sentido da origem vietnamita dos mesmos.


28.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/51


Despacho do Tribunal Geral de 16 de julho de 2015 — Adler Modemärkte/IHMI — Blufin (MARINE BLEU)

(Processo T-296/13) (1)

(2015/C 320/68)

Língua do processo: alemão

O presidente da Nona Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 226, de 3.8.2013.


28.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/51


Despacho do Tribunal Geral de 21 de julho de 2015 — Makhlouf/Conselho

(Processos apensos T-593/14, T-596/14, T-601/14, T-602/14, T-604/14 a T-606/14 e T-612/14) (1)

(2015/C 320/69)

Língua do processo: francês

O Tribunal Geral (juiz singular) ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 361, de 13.10.2014.


28.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/51


Despacho do Tribunal Geral de 17 de julho de 2015 — European Dynamics Luxembourg e Evropaïki Dynamiki/Parlamento

(Processo T-733/14) (1)

(2015/C 320/70)

Língua do processo: grego

O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 16, de 19.1.2015.


28.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/51


Despacho do Tribunal Geral de 16 de julho de 2015 — Hippler/Comissão

(Processo T-72/15) (1)

(2015/C 320/71)

Língua do processo: alemão

O presidente da Quarta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 138, de 27.4.2015.


28.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/52


Despacho do Tribunal Geral de 13 de julho de 2015 — Aguirre y Compañía/IHMI — Puma (Representação de uma sapatilha de desporto)

(Processo T-205/15) (1)

(2015/C 320/72)

Língua do processo: espanhol

O presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 205, de 22.6.2015.


Tribunal da Função Pública

28.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/53


Recurso interposto em 20 de julho de 2015 — ZZ e ZZ/CEPOL

(Processo F-105/15)

(2015/C 320/73)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: ZZ e ZZ (representantes: L. Levi e A. Blot, advogados)

Recorrida: CEPOL (Academia Europeia de Polícia)

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão da CEPOL em que esta aceitou a demissão dos dois recorrentes como consequência da sua recusa em trabalhar na nova sede da agência, em Budapeste (Hungria), e pedido de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais alegadamente sofridos.

Pedidos dos recorrentes

Anulação da decisão da CEPOL de 22 de dezembro de 2014, em que a CEPOL «aceitou» a demissão dos dois recorrentes;

na medida do necessário, anulação das decisões da CEPOL de 10 de abril de 2015, que indeferiram as reclamações contra a decisão acima referida, apresentadas em 13 de janeiro e 17 de fevereiro de 2015;

indemnização dos danos patrimoniais sofridos pelos recorrentes;

indemnização dos danos não patrimoniais sofridos pelos recorrentes;

condenação da CEPOL a suportar as despesas efetuadas pelos recorrentes no âmbito do presente recurso.


28.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/53


Recurso interposto em 23 de julho de 2015 — ZZ/CESE

(Processo F-107/15)

(2015/C 320/74)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representante: M.-A. Lucas, advogado)

Recorrido: CESE (Comité Económico e Social Europeu)

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão que reformou a recorrente com efeitos em 31 de dezembro de 2014 e a decisão que rejeitou o seu pedido de prolongamento de serviço.

Pedidos da recorrente

Anular a decisão de 7 de abril de 2014 do Secretário-Geral do CESE que reformou a recorrente com efeitos em 31 de dezembro de 2014 ao final da tarde;

anular a decisão de 30 de setembro de 2014 do Diretor dos Recursos Humanos e dos Serviços Internos do CESE que indeferiu, por delegação da AIPN, o pedido de prolongamento da sua atividade profissional até 31 de maio de 2015, apresentado pela recorrente em 3 de setembro de 2014;

anular, se necessário, a decisão de 22 de abril de 2015 do Secretário-Geral do CESE que indeferiu a reclamação apresentada pela recorrente em 22 de dezembro de 2014 relativamente às decisões de 7 de abril e de 30 de setembro de 2014;

condenar o CESE na despesas.


28.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/54


Recurso interposto em 27 de julho de 2015 — ZZ e ZZ/Comissão

(Processo F-108/15)

(2015/C 320/75)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: ZZ e ZZ (representantes: N. de Montigny e J.-N. Louis, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão da Comissão de limitar a cinco anos o período de novo cálculo retroativo do subsídio fixo por horas extraordinárias a que os recorrentes têm direito.

Pedidos dos recorrentes

Anulação da decisão de 16 de setembro de 2014 do PMO.1 de limitar o pagamento da adaptação do subsídio fixo por horas extraordinárias a que têm direito, respetivamente desde 1 de março de 2007 e 1 de março de 2008, a cinco anos, a partir de 1de setembro de 2008, data em que o PMO detetou o erro de cálculo das suas remunerações;

condenar a Comissão a pagar aos recorrentes a adaptação do subsídio fixo por horas extraordinárias respetivamente a contar de 1 de março de 2007 e de 1 de março de 2008 após dedução das quantias já pagas e acrescidas dos juros de mora calculados sobre os retroativos do referido subsídio a contar da sua respetiva data de vencimento até pagamento efetivo, calculado com base na taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as operações principais de refinanciamento acrescida de dois pontos;

condenar a Comissão Europeia nas despesas.


28.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/55


Recurso interposto em 3 de agosto de 2015 — ZZ/Comissão

(Processo F-112/15)

(2015/C 320/76)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ZZ (representante: R. Rata, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão da Comissão de não incluir o recorrente na lista de funcionários promovidos a título do exercício de promoção de 2014.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão da autoridade investida do poder de nomeação da Comissão Europeia de 14 de novembro de 2014, emitida através da Informação Administrativa n.o 41-2014, que estabelece a lista dos funcionários promovidos a título do exercício de promoção de 2014, na medida em que o nome do recorrente não se encontra incluído na mesma;

condenação da Comissão Europeia a suportar as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo recorrente.


28.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/55


Recurso interposto em 3 de agosto de 2015 — ZZ e o./Comissão

(Processo F-113/15)

(2015/C 320/77)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: ZZ e o. (representante: R. Rata, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação das decisões da Comissão de não incluir os recorrentes na lista de funcionários promovidos a título do exercício de promoção de 2014.

Pedidos dos recorrentes

Anulação da decisão da autoridade investida do poder de nomeação da Comissão Europeia de 14 de novembro de 2014, emitida através da Informação Administrativa n.o 41-2014, que estabelece a lista dos funcionários promovidos a título do exercício de promoção de 2014, na medida em que os nomes dos recorrentes não se encontram incluídos na mesma;

condenação da Comissão Europeia a suportar as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelos recorrentes.


28.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/56


Recurso interposto em 14 de agosto de 2015 — ZZ/Comissão

(Processo F-115/15)

(2015/C 320/78)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representantes: N. de Montigy e J.-N. Louis, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão da Comissão que limita os direitos à pensão do recorrente e declaração de inaplicabilidade das conclusões dos chefes da administração, de 16 de junho de 2005, na parte em que limitam a bonificação dos direitos à pensão do recorrente, bem como condenação da recorrida no pagamento da pensão de aposentação a que o recorrente tem direito.

Pedidos do recorrente

Declaração da inaplicabilidade, no caso presente, das conclusões dos chefes da administração n.o 240/05, de 16 de junho de 2005, na parte em que limitam a bonificação dos direitos à pensão do recorrente relativamente ao subsídio de gestão na proporção do período efectivo de contribuição relativamente à carreira completa de um funcionário;

Anulação da decisão impugnada, na parte em que limita os direitos à pensão do recorrente a título do subsídio de gestão na proporção do período de contribuição relativamente ao número de anuidades de uma carreira completa de um funcionário da União;

Condenação da Comissão no pagamento ao recorrente da pensão de aposentação a que tem direito, com dedução da pensão efetivamente paga, acrescida dos juros de mora calculados à taxa do BCE para as suas operações correntes acrescida de dois pontos;

Condenação da Comissão nas despesas.


28.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/57


Recurso interposto em 18 de agosto de 2015 — ZZ/Comissão

(Processo F-118/15)

(2015/C 320/79)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representantes: N. de Montigny, J.-N. Louis, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão da Comissão de não promover o recorrente a título do exercício de promoção de 2014.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão de 14 de novembro de 2014, que publica a lista dos funcionários promovidos a título do exercício de promoção de 2014, na medida em que não inclui o nome do recorrente;

Condenação da Comissão nas despesas.