ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 265 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
58.° ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2015/C 265/01 |
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2015/C 265/02 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2015/C 265/03 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7713 — REWE ZF/Kuoni Reisen and Related Group Companies) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2015/C 265/04 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7625 — ADM/AOR) ( 1 ) |
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2015/C 265/05 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7679 — EVO Payments International/Raiffeisen Bank Polska/Raiffeisenbank/JVs) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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OUTROS ATOS |
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Comissão Europeia |
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2015/C 265/06 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
13.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 265/1 |
Taxas de câmbio do euro (1)
12 de agosto de 2015
(2015/C 265/01)
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1155 |
JPY |
iene |
138,45 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4624 |
GBP |
libra esterlina |
0,71490 |
SEK |
coroa sueca |
9,5815 |
CHF |
franco suíço |
1,0864 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
9,0760 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
27,021 |
HUF |
forint |
311,21 |
PLN |
zlóti |
4,1889 |
RON |
leu romeno |
4,4132 |
TRY |
lira turca |
3,0965 |
AUD |
dólar australiano |
1,5128 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4467 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
8,6500 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,6847 |
SGD |
dólar singapurense |
1,5652 |
KRW |
won sul-coreano |
1 310,33 |
ZAR |
rand |
14,2173 |
CNY |
iuane |
7,1234 |
HRK |
kuna |
7,5645 |
IDR |
rupia indonésia |
15 334,84 |
MYR |
ringgit |
4,5061 |
PHP |
peso filipino |
51,495 |
RUB |
rublo |
72,1582 |
THB |
baht |
39,321 |
BRL |
real |
3,8597 |
MXN |
peso mexicano |
18,0895 |
INR |
rupia indiana |
72,1940 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
13.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 265/2 |
COMISSÃO ADMINISTRATIVA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS PARA A SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES
Taxa de conversão monetária pela aplicação do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho
(2015/C 265/02)
N.os 1, 2 e 4 do artigo 107.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72
Período de referência: julho de 2015
Período de aplicação: outubro, novembro e dezembro de 2015
07-2015 |
EUR |
BGN |
CZK |
DKK |
HRK |
HUF |
PLN |
1 EUR = |
1 |
1,95580 |
27,0941 |
7,46163 |
7,58633 |
311,531 |
4,15237 |
1 BGN = |
0,511300 |
1 |
13,8532 |
3,81513 |
3,87889 |
159,286 |
2,12311 |
1 CZK = |
0,0369084 |
0,0721854 |
1 |
0,275396 |
0,279999 |
11,4981 |
0,153257 |
1 DKK = |
0,134019 |
0,262114 |
3,63113 |
1 |
1,01671 |
41,7511 |
0,556497 |
1 HRK = |
0,131816 |
0,257806 |
3,57144 |
0,983563 |
1 |
41,0648 |
0,547350 |
1 HUF = |
0,00320995 |
0,00627803 |
0,0869709 |
0,0239515 |
0,0243518 |
1 |
0,0133289 |
1 PLN = |
0,240826 |
0,471008 |
6,52497 |
1,79695 |
1,82699 |
75,0248 |
1 |
1 RON = |
0,225270 |
0,440583 |
6,10349 |
1,68088 |
1,70897 |
70,1786 |
0,935405 |
1 SEK = |
0,106542 |
0,208374 |
2,88665 |
0,794974 |
0,80826 |
33,1910 |
0,442401 |
1 GBP = |
1,41473 |
2,76692 |
38,3308 |
10,5562 |
10,7326 |
440,731 |
5,87448 |
1 NOK = |
0,111911 |
0,218876 |
3,03214 |
0,835040 |
0,848995 |
34,8638 |
0,464697 |
1 ISK = |
0,00678172 |
0,0132637 |
0,183745 |
0,0506027 |
0,0514483 |
2,11272 |
0,0281602 |
1 CHF = |
0,953127 |
1,86413 |
25,8241 |
7,11188 |
7,23073 |
296,928 |
3,95774 |
07-2015 |
RON |
SEK |
GBP |
NOK |
ISK |
CHF |
1 EUR = |
4,43912 |
9,38600 |
0,706850 |
8,93565 |
147,455 |
1,04918 |
1 BGN = |
2,26972 |
4,79906 |
0,361412 |
4,56880 |
75,3938 |
0,536445 |
1 CZK = |
0,163841 |
0,346422 |
0,0260887 |
0,329800 |
5,44233 |
0,0387235 |
1 DKK = |
0,594926 |
1,25790 |
0,0947314 |
1,19755 |
19,7618 |
0,140610 |
1 HRK = |
0,585147 |
1,23723 |
0,093174 |
1,17786 |
19,4370 |
0,138299 |
1 HUF = |
0,0142494 |
0,0301286 |
0,00226896 |
0,0286830 |
0,473325 |
0,00336781 |
1 PLN = |
1,06906 |
2,26039 |
0,170228 |
2,15194 |
35,5111 |
0,252670 |
1 RON = |
1 |
2,11438 |
0,159232 |
2,01293 |
33,2172 |
0,236348 |
1 SEK = |
0,472951 |
1 |
0,0753090 |
0,952019 |
15,7101 |
0,111781 |
1 GBP = |
6,28014 |
13,2786 |
1 |
12,6415 |
208,609 |
1,48430 |
1 NOK = |
0,496787 |
1,05040 |
0,0791045 |
1 |
16,5019 |
0,117415 |
1 ISK = |
0,0301049 |
0,0636532 |
0,00479366 |
0,0605991 |
1 |
0,00711523 |
1 CHF = |
4,23104 |
8,94605 |
0,673718 |
8,51681 |
140,544 |
1 |
Nota: todas as taxas cruzadas que envolvem ISK são calculadas usando os dados relativos à taxa ISK/EUR fornecidos pelo Banco Central da Islândia.
Referência: julho-15 |
1 EUR em moeda nacional |
1 unidade de moeda nacional em EUR |
BGN |
1,95580 |
0,511300 |
CZK |
27,0941 |
0,0369084 |
DKK |
7,46163 |
0,134019 |
HRK |
7,58633 |
0,131816 |
HUF |
311,531 |
0,00320995 |
PLN |
4,15237 |
0,240826 |
RON |
4,43912 |
0,225270 |
SEK |
9,38600 |
0,106542 |
GBP |
0,706850 |
1,41473 |
NOK |
8,93565 |
0,111911 |
ISK |
147,455 |
0,00678172 |
CHF |
1,04918 |
0,953127 |
Nota: Taxas ISK/EUR calculadas com base em dados do Banco Central da Islândia.
1. |
O Regulamento (CEE) n.o 574/72 determina que a taxa de conversão numa moeda dos montantes expressos noutra moeda é calculada pela Comissão com base na média mensal, relativamente ao período de referência definido no n.o 2, das taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu. |
2. |
O período de referência é:
As taxas de conversão das moedas serão publicadas no segundo Jornal Oficial da União Europeia (série C) dos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro. |
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
13.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 265/4 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.7713 — REWE ZF/Kuoni Reisen and Related Group Companies)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 265/03)
1. |
Em 5 de agosto de 2015, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a REWE-Zentralfinanz eG («REWE ZF», Alemanha), uma filial integralmente detida pelo grupo REWE, adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da divisão de viagens da Kuoni Investments («empresas-alvo») da Kuoni Travel Investments Ltd («Kuoni Investments», Suíça), mediante aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7713 — REWE ZF/Kuoni Reisen and Related Group Companies, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
13.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 265/5 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.7625 — ADM/AOR)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 265/04)
1. |
Em 5 de agosto de 2015, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o e na sequência de uma remessa nos termos do artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Archer-Daniels-Midland UK («ADM UK», Reino Unido), controlada pela Archer-Daniels-Midland Company dos Estados Unidos da América («ADM», EUA), adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade das empresas AOR NV e AOR Plastics NV (conjuntamente «AOR», Bélgica), mediante aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — ADM: transformação de oleaginosas, milho, trigo, cacau e outras matérias-primas agrícolas, bem como produção de óleos e gorduras vegetais, farinhas proteicas de origem vegetal, edulcorantes à base de milho, farinha, biodiesel, etanol e outros ingredientes de valor acrescentado para a alimentação humana e animal; — AOR: embalagem de óleos de sementes refinados. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7625 — ADM/AOR, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
13.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 265/6 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.7679 — EVO Payments International/Raiffeisen Bank Polska/Raiffeisenbank/JVs)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 265/05)
1. |
Em 4 de agosto de 2015, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual: i) a empresa Centrum Elektronicznych Usług Płatniczych «eService» Sp. z o.o., Polónia («eService», Polónia), controlada conjuntamente pelo grupo de empresas EVO Payments International («EVO», EUA) e o grupo de empresas Powszechna Kasa Oszczędności Bank Polski («PKO», Polónia); e ii) as empresas Raiffeisen Bank Polska SA («RBPL», Polónia) e Raiffeisen a.s. («RBCZ», República Checa), ambas parte do grupo de empresas Raiffeisen Zentralbank Österreich Aktiengesellschaft (Áustria), adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto de uma empresa comum recém-criada na Polónia e de uma empresa comum recém-criada na República Checa («JVs», Polónia e República Checa), mediante aquisição de ações e controlo da gestão. As atividades de aquisição comercial do RBPL e do RBCZ serão transferidas para as JVs. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — eService: prestação de serviços de processamento de aquisições para os pagamentos por cartão feitos em terminais de pontos de venda ou através da Internet na Polónia; — EVO: processamento dos pagamentos por transação eletrónica e serviços conexos nos EUA, Canadá e no EEE; — RBPL: serviços bancários e financeiros na Polónia; — RBCZ: serviços bancários e financeiros na República Checa; — Raiffeisen Zentralbank Österreich Aktiengesellschaft: serviços bancários e financeiros no EEE. As empresas comuns (JVs) prestarão serviços de aquisição comercial e de processamento de aquisições na Polónia e na República Checa. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7679 — EVO Payments International/Raiffeisen Bank Polska/Raiffeisenbank/JVs, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
13.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 265/7 |
Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
(2015/C 265/06)
A presente publicação confere direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).
DOCUMENTO ÚNICO
« » (MRECH KAMPOT)/«POIVRE DE KAMPOT»
N.o CE: KH-PGI-0005-01264 — 6.10.2014
IGP ( X ) DOP ( )
1. Nome(s)
« » (Mrech Kampot)/«Poivre de Kampot»
2. Estado-Membro ou país terceiro
Camboja
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício
3.1. Tipo de produto
Classe 1.8. Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)
3.2. Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1
« » (em khmer, língua da região de origem)/«Poivre de Kampot» (em francês) designa a baga de duas variedades da espécie Piper nigrum L.; especificamente, as variedades Kamchay e Lampong (ou Belantoeung), localmente conhecidas, respetivamente, como variedades de «folha pequena» e de «folha grande», cultivadas na área identificada no ponto 4.
Há quatro tipos diferentes de « »/«Poivre de Kampot», consoante a época de colheita e a transformação a que são submetidas posteriormente:
— Pimenta verde: fruto verde (imaturo) da planta da pimenta, colhido na planta ainda no estado prematuro. Pode ser comercializado e consumido fresco (em cachos) ou em conserva de salmoura ou vinagre (apresentado em grão ou cacho).
— Pimenta preta: colhida quando as bagas começam a mudar de verde para amarelo, e posteriormente secas. Pode apresentar-se em grão ou moída.
— Pimenta encarnada: produto seco das bagas em plena maturação. Apresenta-se em grão.
— Pimenta branca: produzida a partir de bagas vermelhas ou maduras e um processo subsequente de imersão. Apresenta-se em grão.
O produto caracteriza-se por pungência acentuada forte (mas não «picante»), não agressiva, de desenvolvimento progressivo no palato. A qualidade específica da « » / «Poivre de Kampot» reside no seu caráter acre e na sua intensidade aromática.
Os grãos de pimenta apresentam condições físicas ideais em termos de tamanho e densidade.
Características físicas e organoléticas do produto:
Tipo |
Forma |
Tamanho e densidade |
Cor |
Cheiro |
Outras |
||||||||||||
Pimenta preta |
Bagas secas |
∅ ≥ 4 mm Densidade ≥ 570 g/l |
Preto intenso, preto, preto acastanhado ou preto acinzentado. |
|
Tolerâncias (2): Admite-se um desvio de 5 % no tamanho e de 2 % na cor das bagas. Defeitos não permitidos:
|
||||||||||||
Pimenta moída |
Partículas e pequenos fragmentos de grãos |
Cinzento-escuro com pontos pretos |
|
|
|||||||||||||
Pimenta encarnada |
Bagas secas |
∅ ≥ 4 mm Densidade ≥ 570 g/l |
Vermelho-acastanhado ou vermelho-escuro. |
Defeitos não permitidos:
|
|||||||||||||
Pimenta branca |
Bagas secas |
∅ ≥ 3 mm Densidade ≥ 600 g/l |
Branco-acinzentado com pintas amarelas ou castanho-claras. A cor tem de ser natural. Não é permitida a utilização de substâncias para alterar a cor. |
Defeitos não permitidos:
|
|||||||||||||
Pimenta verde |
Cacho inteiro de bagas frescas |
Cacho de 10 grãos, no mínimo. Cada grão ∅ ≥ 3 mm. |
Verde-escuro. |
|
Defeitos não permitidos:
|
||||||||||||
Bagas ou cachos inteiros em salmoura ou vinagre |
Cacho de 10 grãos, no mínimo. Cada grão ∅ ≥ 3 mm. |
No estado verde. Não deve ficar castanho. |
|
Características específicas dos diferentes tipos de « »/«Poivre de Kampot»:
— |
A variedade de pimenta verde possui sabor a citrinos frescos e é menos áspera do que as variedades secas. |
— |
A pimenta preta possui sabor mais intenso, mais forte e vagamente floral, evocativo de flores, eucalipto e hortelã. Pode variar entre ligeiramente doce e muito picante. |
— |
A pimenta encarnada é mais doce e menos áspera do que a variedade preta, de sabor mais arredondado. Liberta aroma frutado forte. |
— |
A casca exterior da pimenta branca é removida depois do processo de imersão, modificando-lhe o sabor, com notas a erva fresca e a lima. |
O produto é comercializado em embalagens seladas (de materiais e tamanhos diversos) que ostentam as indicações especificadas no ponto 3.6.
3.3. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)
—
3.4. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada
Todas as fases de produção devem ocorrer na área geográfica, a saber:
— |
Operações de maneio da cultura. |
— |
Colheita das bagas. |
— |
Processo de secagem (que se aplica à pimenta preta, encarnada e branca). |
— |
Imersão (aplicável exclusivamente à pimenta branca). |
— |
Triagem. |
— |
Conserva (aplicável exclusivamente à pimenta verde em salmoura ou vinagre). |
Assim sendo, a pimenta fresca verde « »/«Poivre de Kampot» é obrigatoriamente produzida na área geográfica.
A pimenta preta, encarnada e branca e a pimenta verde em conserva « »/«Poivre de Kampot» tem de ser produzida e transformada, por imersão ou conservação, dentro da área geográfica.
3.5. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere
—
3.6. Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere
Todas as embalagens (sacos e recipientes) do produto devem ostentar o nome « » ou «Poivre de Kampot». O nome pode ser acompanhado da tradução para a língua oficial do território de comercialização (por exemplo, «Kampot Pepper» nos países de língua inglesa), em letras de dimensão mínima igual às das restantes inscrições constantes na embalagem. A expressão «Indicação Geográfica Protegida» deve apresentar-se ao lado do nome « » ou «Poivre de Kampot», que pode apresentar-se traduzido.
A embalagem deve ostentar um número de lote individual (que assegura a rastreabilidade do produto).
A rotulagem inclui ainda, perfeitamente visível, as seguintes inscrições:
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Logótipo coletivo na língua correspondente:
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Logótipo nacional das Indicações Geográficas Protegidas do Camboja (ver abaixo).
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Facultativamente, pode também incluir o logótipo da Indicação Geográfica Protegida (ou afim) de outros países ou regiões em que a « »/«Poivre de Kampot» assim seja reconhecida.
4. Delimitação concisa da área geográfica
A área geográfica consiste nas seguintes divisões administrativas localizadas no sul do Camboja:
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Kampong Trach, Dan Tong, Toeuk Chhou, Chhouk e Kampot City, todas na província de Kampot. |
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Kep City e Damnak Chang Aeur, na província de Kep. |
5. Relação com a área geográfica
Existe uma reação causal entre a reputação e a qualidade do produto específico e a sua origem geográfica
Reputação:
A produção de pimenta no Camboja é mencionada em documentos antigos, datados da época dos registos do explorador chinês Tchéou Ta Kouan, no século XIII.
No entanto, foi em finais do século XIX que a província de Kampot conheceu a verdadeira «febre da pimenta», com a chegada dos colonos franceses. No início do século seguinte, a produção desta especiaria em Kampot intensificou-se, atingindo 8 000 toneladas por ano. Em meados do século XX, a qualidade da pimenta de Kampot, que estabilizara em aproximadamente 3 000 toneladas por ano, era excecional. Por essa altura, o nome de Kampot estava fortemente associado à pimenta e o produto era muito conhecido, sobretudo em França e no resto da Europa. A pimenta de Kampot era muito prezada pela sua qualidade, sobretudo entre a comunidade de grandes cozinheiros de França e da Europa.
A história e a reputação da pimenta Kampot estão bem documentadas e ilustradas no livro «Kampot, miroir du Cambodge. Promenade historique, touristique et littéraire» (Editions YOU-FENG, Paris, 2003), de Luc Mogenet, que refere o cultivo da pimenta e como, graças a ele, Kampot adquiriu prosperidade em finais do século XIX; de acordo com este autor, na década de 20 do século XX, quase toda a pimenta consumida em França provinha da Indochina.
Encontram-se várias referências à história da pimenta de Kampot entre os séculos XIX e XX em muitas publicações da época, tais como: «Paris-match» (n.o 969-977, 1967), «Connaissance des arts» (Societé Française de Promotion Artistique, n.o 189, 1967), «Bulletin du comité des travaux historiques et scientifiques» e «Bulletin de la Section de géographie» (Imprimerie nationale, 1915), livro «Un hiver au Cambodge: chasses au tigre, à l'éléphant et au buffle sauvage» (Edgar Boulangier, Mame 1887), «Bulletin économique de l'Indochine» (vol. 6, 1903), etc.
Após uma interrupção dramática na produção de pimenta de Kampot devido ao regime dos Khmer Rouge e à guerra civil que ocorreu no país, no final do século XX, após a calma relativa instaurada na sequência das eleições de 1998, retomou-se a produção da especiaria nesta área, que rapidamente ascendeu à sua antiga glória.
As famílias de produtores de Kampot e Kep regressaram às suas terras ancestrais. Descendentes de várias gerações de produtores de pimenta, limparam naturalmente os terrenos deixados ao abandono e reiniciaram o cultivo da pimenta segundo métodos tradicionais herdados dos seus antepassados.
Em abril de 2010, a pimenta Kampot foi registada como Indicação Geográfica no Camboja, constituindo o primeiro produto local a obter tal reconhecimento.
O reinício da produção da pimenta de Kampot nesta área atraiu a atenção dos meios de comunicação, a nível nacional e internacional.
Foram produzidos e transmitidos em todo o mundo vários documentários que enaltecem a qualidade do produto e esclarecem a sua especificidade; por exemplo: programa televisivo da BBC «Rick Stein's Far Eastern Odyssey» (canal 1), documentário «Nouveaux produits, nouvelles habitudes: révélations sur nos assiettes», transmitido pelo canal televisivo francês M6, no programa «Zone Interdite», e «Les petits plats du Grand Mékong», de TÉLÉRAME, dedicoo também um programa à pimenta de Kampot, etc.
Além disso, a pimenta de Kampot é atualmente referida e descrita como pimenta da mais alta qualidade em muitos guias de turismo e culinários, podendo citar-se, por exemplo: «Lonely Planet Cambodia» (de Lonely Planet, Nick Ray, Greg Bloom, 2014), «Consumed: Food for a Finite Planet» (de Sarah Elton, 2013), «Gordon's Great Escape Southeast Asia: 100 of my favourite Southeast Asian recipes» (de Gordon Ramsay, 2011), «The Rough Guide to Cambodia» (de Beverley Palmer, 2013), etc.
Todas estas referências comprovam que a « »/«Poivre de Kampot» usufrui de reputação atribuível à sua origem geográfica.
Qualidade do produto decorrente da sua origem geográfica
Por outro lado, a especificidade do produto, que reside na sua pungência forte (mas não «picante») e na sua intensidade aromática, deve-se à especificidade da área e aos métodos locais de produção.
Solos bem drenados e pluviosidade média elevada constituem condições indispensáveis à produção de pimenta de alta qualidade. As províncias de Kampot e Kep possuem clima de pluviosidade regular intensa; a estação húmida é mais comprida do que a seca. Por conseguinte, não só a pluviosidade é elevada na área identificada (superior a 2 000 mm/ano), mas também está bem distribuída ao longo do ano, influenciando diretamente a qualidade do produto, especificamente o aroma e pungência equilibrada. Por outro lado, a topografia da área permite que muitas das superfícies de plantação se encontrem em elevações (terras elevadas) ou no sopé de montanhas, aumentando assim a capacidade de drenagem dos terrenos.
No que respeita aos fatores humanos, podem identificar-se duas técnicas específicas utilizadas pelos agricultores no processo de cultivo da pimenta:
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Maneio dos solos de modo a elevar as plantações de pimenta, criando canais de irrigação em torno das mesmas, aumentando assim a drenagem. |
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Adição regular de terra. |
Estas técnicas permitem garantir a boa drenagem do solo e contribuem para a produção de pimenta de aroma intenso e pungência equilibrada.
Por outro lado, a adição de terra, aliada a outras medidas aplicadas nas plantações (ou seja, grandes compassos de plantação, garantindo sombra às plântulas) contribui para a produção de pimenta de boa densidade e tamanho.
Referência à publicação do caderno de especificações
(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)
http://cambodiaip.gov.kh/TemplateTwo.aspx?parentId=34&menuid=74&childMasterMenuId=74&lang=en
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) Percentagem de bagas que não cumprem os critérios de tamanho e cor.
(3) O recetáculo é uma parte anatómica do grão de pimenta; possui um pequeno pedúnculo que cresce no centro da flor e da baga. O recetáculo é um tipo de resíduo removido na época da colheita para obtenção de bagas limpas.