ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 250

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

58.° ano
31 de julho de 2015


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RECOMENDAÇÕES

 

Conselho

2015/C 250/01

Recomendações do Conselho — Promover a utilização e a partilha de boas práticas sobre a videoconferência transfronteiras no domínio da justiça nos Estados-Membros e a nível da UE

1


 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2015/C 250/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7674 — Talanx/NORD/LB/Caplantic) ( 1 )

6

2015/C 250/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7330 — Mitsubishi Heavy Industries/Siemens/Metal Technologies JV) ( 1 )

6

2015/C 250/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7667 — Danaher/Pall) ( 1 )

7


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2015/C 250/05

Taxas de câmbio do euro

8


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2015/C 250/06

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7672 — Volkswagen Financial Services/Banco Bilbao Vizcaya Argentaria/Volkswagen Credit Compañía Financiera) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

9


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RECOMENDAÇÕES

Conselho

31.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 250/1


Recomendações do Conselho

«Promover a utilização e a partilha de boas práticas sobre a videoconferência transfronteiras no domínio da justiça nos Estados-Membros e a nível da UE»

(2015/C 250/01)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

RECORDANDO:

1.

A Estratégia Europeia de Justiça Eletrónica para 2014-2018, adotada pelo Conselho (Justiça e Assuntos Internos) em 6 de dezembro de 2013 (1);

2.

O ponto 59 da Estratégia Europeia de Justiça Eletrónica para 2014-2018, o qual estipula que, «se necessário, poderão ser convocados grupos informais dos Estados-Membros participantes em projetos específicos, a fim de fazer avançar esses domínios concretos […]»;

3.

O plano de ação plurianual 2014-2018 sobre justiça eletrónica europeia, adotado pelo Conselho (Justiça e Assuntos Internos) em 6 de junho de 2014 (2);

4.

As orientações sobre a execução do plano de ação plurianual 2014-2018 sobre justiça eletrónica europeia, adotadas pelo Conselho (Justiça e Assuntos Internos) em 4 de dezembro de 2014 (3), que definem as medidas concretas para o acompanhamento do plano de ação pelo Grupo do Direito em Linha (Justiça Eletrónica), incluindo a criação do grupo de trabalho informal sobre videoconferências transfronteiras;

5.

Os resultados do grupo de trabalho informal sobre videoconferências transfronteiras, constantes do relatório final (4) apresentado ao Grupo do Direito em Linha (Justiça Eletrónica);

RECONHECE o seguinte:

6.

A videoconferência é um instrumento útil e demonstra grande potencial não só a nível nacional, mas também, e em particular, em situações transfronteiras que envolvam vários Estados-Membros ou mesmo países terceiros. Em processos transfronteiras, é crucial a boa comunicação entre as autoridades judiciais dos Estados-Membros. A videoconferência é uma das vias possíveis para simplificar e promover essa comunicação. As vantagens da videoconferência foram reconhecidas pelo direito da União, que incentivou a sua utilização, nomeadamente, na obtenção de provas em matéria civil e comercial a nível transfronteiras (5) e no processo europeu para ações de pequeno montante (6), e regulamentou procedimentos para a sua utilização em processos penais (7);

7.

A tecnologia de videoconferência pode ser utilizada em todos os tipos de processos judiciais (tanto em matéria penal como em matéria civil/comercial) e oferece maior flexibilidade aos tribunais e Ministério Público para recolher depoimentos de vítimas e testemunhas, ouvir os pareceres dos peritos e reunir as declarações dos suspeitos e arguidos. A videoconferência pode ajudar a reduzir o stresse das testemunhas vulneráveis como as crianças. Evita também a deslocação de vítimas, testemunhas ou peritos de outros Estados-Membros que sejam obrigados a depor. Permite igualmente proporcionar garantias imediatas e eficazes, tais como o direito à interpretação, o direito à informação e o acesso a um advogado no momento da detenção de suspeitos em locais remotos (por exemplo, detenções em alto mar). A utilização desta tecnologia também reduz o custo das audições a cargo das administrações nacionais. Ao evitar o transporte de pessoas detidas, os benefícios em termos de custos e de segurança podem ser significativos;

8.

No quadro da justiça eletrónica europeia, os Estados-Membros da UE já começaram a trabalhar em conjunto para promover a utilização da videoconferência e proceder ao intercâmbio de experiências e boas práticas. Esse trabalho está a ser desenvolvido, nomeadamente, no âmbito do Grupo do Direito em Linha (Justiça Eletrónica) a nível da UE;

9.

Os trabalhos realizados até à data no domínio da videoconferência a nível nacional e da UE, no âmbito do primeiro plano de ação 2009-2013 sobre justiça eletrónica europeia, já produziram resultados significativos. O Portal Europeu da Justiça presta informações em todas as línguas oficiais sobre a utilização de instalações de videoconferência em processos judiciais transfronteiras, incluindo um manual e contactos pertinentes na maioria dos Estados-Membros;

10.

O segundo plano de ação plurianual 2014-2018 sobre justiça eletrónica europeia visa tirar partido dos trabalhos já realizados e prosseguir esta evolução positiva a nível nacional e europeu. Este trabalho deve ser considerado no contexto de uma evolução mais lata rumo à modernização da justiça na UE, tendo em conta o quadro jurídico existente neste domínio específico e a necessidade de respeitar as garantias processuais a nível dos Estados-Membros e da UE;

SUBLINHA que

11.

Tal como referido no plano de ação plurianual 2014-2018 sobre justiça eletrónica europeia, a instauração de ação judicial e o lançamento do procedimento extrajudicial em situações transfronteiras deverão ser facilitados pela disponibilidade de comunicação eletrónica entre os tribunais e as partes, bem como as testemunhas, as vítimas, os peritos e outros participantes;

12.

Além disso, para efeitos de audiências, deverá ser alargado o recurso à videoconferência, teleconferência ou outros meios apropriados de comunicação à distância, se tal for apropriado, no sentido de eliminar a necessidade de deslocação ao tribunal para participar nos trâmites judiciais, sobretudo nos casos com incidência transfronteiras e contribuir assim para o acesso eficaz à justiça através da redução de custos e esforços;

13.

Tal como indicado no plano de ação plurianual 2014-2018 sobre justiça eletrónica, os trabalhos futuros neste domínio deverão ser alargados de forma a facilitar a organização e condução de videoconferências transfronteiras em todos os Estados-Membros, mediante a promoção do recurso a ferramentas informáticas para apoio e organização de videoconferências e do aumento da interoperabilidade para efeitos de videoconferência. Esses trabalhos deverão também incluir a conceção de um formulário comum para pedir/confirmar videoconferências transfronteiras. Deverá considerar-se igualmente a criação de uma rede para o intercâmbio de experiências e boas práticas no domínio da videoconferência, inclusive formação. Deverá ser tida em conta a participação de profissionais da justiça, tais como juízes, procuradores públicos, advogados, mediadores e intérpretes jurídicos neste trabalho;

ACOLHE FAVORAVELMENTE:

14.

O trabalho desenvolvido pelo grupo de peritos sobre videoconferências transfronteiras no sentido de ajudar a melhorar o funcionamento geral dos sistemas de justiça eletrónica nos Estados-Membros e a nível europeu. O grupo de peritos criado em janeiro de 2014, sob liderança austríaca, com o objetivo de promover a utilização prática da videoconferência transfronteiras e a partilha de boas práticas e conhecimentos especializados sobre aspetos organizacionais, técnicos e jurídicos;

15.

O relatório final do grupo de peritos, apresentado em março de 2015, que inclui recomendações específicas para o trabalho futuro neste domínio;

REGISTA que

a)   Grupo de peritos

16.

No seu relatório final, o grupo de peritos identificou uma série de obstáculos técnicos, organizacionais e jurídicos à utilização de instalações de videoconferência pelos Estados-Membros em situações transfronteiras. Os resultados revelaram que, sendo verdade que os atuais requisitos jurídicos têm de ser respeitados, também é certo que a maioria dos problemas imediatos que ocorre em situações transfronteiras se prende mais com aspetos organizativos e técnicos. A curto ou médio prazo, importa encarar estas questões como uma prioridade;

b)   Portal Europeu da Justiça

17.

Além disso, a informação já disponível no Portal Europeu da Justiça deve ser atualizada e completada. Em particular, os futuros planos poderão prever a inclusão do seguinte: ligações para a legislação da UE e dos Estados-Membros que regulamenta a utilização da videoconferência; informações consolidadas sobre todos os tribunais equipados com instalações de videoconferência nos Estados-Membros; ferramentas para a organização prática de videoconferências (formulários eletrónicos e, eventualmente, um sistema de reservas a longo prazo); ligações para instruções ou manuais nacionais, se disponíveis; uma secção com exemplos de videoconferências em processos transfronteiras e um compêndio de boas práticas; informações sobre formações e módulos de formação em linha e uma ligação para bases de dados interligadas de intérpretes, se disponíveis;

c)   Sinergias com outros projetos

18.

Também deverão ser tidas em conta potenciais sinergias com outros projetos, como os projetos e-CODEX e Avidicus (interpretação durante videoconferências) e a Rede Europeia de Formação Judiciária. Além das informações já disponíveis no Portal Europeu da Justiça, também deverão ser utilizados tanto quanto possível materiais úteis de outras fontes, inclusive dos Estados-Membros e da Eurojust;

d)   Aspetos jurídicos

19.

A videoconferência ganhou reconhecimento jurídico através de convenções internacionais e vários atos jurídicos da UE, como o regulamento sobre a obtenção de provas em matéria civil e comercial, o regulamento que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante e, mais recentemente, a diretiva relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal;

20.

Embora ofereça uma proteção acrescida aos suspeitos, vítimas, testemunhas e pessoas vulneráveis deve assegurar-se de que a utilização da videoconferência não ponha em causa os direitos da defesa; devem ser tomadas precauções especiais para assegurar que sejam respeitados os princípios da imediação, igualdade de condições e contraditório. Tal implica a utilização de equipamento que, por um lado, seja atual, a fim de salvaguardar a necessária qualidade áudio e vídeo, e, por outro, tenha um nível de segurança proporcional à sensibilidade do processo;

21.

Por conseguinte, importa avaliar o impacto da evolução legislativa, nomeadamente, a decisão europeia de investigação, que estabelece um procedimento pormenorizado para a utilização da videoconferência em processos penais, sobre as diferentes regras e garantias processuais aplicáveis no Estado-Membro requerente e no Estado-Membro de execução. A identificação das autoridades competentes também faz parte das questões jurídicas relacionadas com a videoconferência;

EXORTA OS ESTADOS-MEMBROS AO SEGUINTE:

22.

Considerar a aplicação, a nível nacional, das seguintes medidas, com vista a melhorar a interoperabilidade entre os Estados-Membros:

a)   Aspetos organizativos

a)

Criar em cada Estado-Membro um ou vários pontos de contacto nacionais para a videoconferência, sempre que necessário. Por conseguinte, melhorar e atualizar — em estreita cooperação com a Comissão, na medida do necessário — as informações disponíveis no Portal Europeu da Justiça (base de dados europeia dos tribunais) sobre as instalações de videoconferência a nível nacional, os pontos de contacto nacionais para a videoconferência e os tribunais competentes. Melhorar a organização dos pontos de contacto a nível nacional e a nível dos tribunais;

b)

No caso das videoconferências individuais, chegar a acordo sobre uma língua comum, se for caso disso, bem como os serviços de tradução e interpretação necessários e o fuso horário para determinar o início da videoconferência. Se forem necessários intérpretes em videoconferências, os Estados-Membros deverão estar conscientes disso e na medida do possível seguir as recomendações decorrentes dos projetos Avidicus;

c)

Sem prejuízo da independência do poder judicial e das diferenças de organização dos sistemas judiciais na União, oferecer formação eficaz aos potenciais utilizadores, nomeadamente juízes e procuradores, a fim de aumentar a sua confiança e capacidade para dirigir videoconferências transfronteiras;

b)   Aspetos técnicos

d)

Criar mecanismos eficazes, nomeadamente um formulário melhorado para o intercâmbio eficaz de parâmetros variáveis e/ou confidenciais de videoconferência, bem como informações públicas e permanentes sobre instalações de videoconferência em cada Estado-Membro, a publicar no Portal Europeu da Justiça;

e)

Elaborar orientações práticas sobre as normas técnicas para os utilizadores e o pessoal que trabalha nos domínios do planeamento técnico e apoio;

f)

Melhorar a interoperabilidade entre os Estados-Membros, através da realização de ensaios práticos sistemáticos entre pares de Estados-Membros para identificar os parâmetros de trabalho. Estes podem ser reutilizados para estabelecer videoconferências mais fiáveis entre os Estados-Membros com qualidade áudio e vídeo suficiente;

g)

Aplicar, pelo menos, as seguintes normas técnicas com vista a melhorar a qualidade das sessões de videoconferência:

Utilização de um sistema de videoconferência baseado em hardware (H.323/videoconferência SIP);

Sessões de videoconferência baseadas no protocolo IP;

Utilização de infraestruturas protegidas por firewall (barreiras de segurança);

Utilização de comunicações encriptadas (AES-128);

Receção da apresentação em vídeo dual (H.239) (8);

c)   Aspetos jurídicos

h)

Avaliar o impacto de instrumentos da UE adotados, nomeadamente, da decisão europeia de investigação sobre as atuais regras processuais;

CONVIDA O GRUPO DO DIREITO EM LINHA (JUSTIÇA ELETRÓNICA) AO SEGUINTE:

23.

Começar a explorar possibilidades e soluções práticas para uma abordagem coordenada, com vista a iniciar a cooperação no domínio da videoconferência com países terceiros além dos contactos bilaterais já existentes entre os Estados-Membros neste domínio;

24.

Continuar o trabalho realizado pelo grupo de peritos sobre videoconferências transfronteiras, através da criação de uma rede de cooperação entre os Estados-Membros no âmbito do Grupo do Direito em Linha (Justiça Eletrónica), com o objetivo de trocar experiências e boas práticas de videoconferência, inclusive de formação, com base numa proposta a ser apresentada pelo grupo de peritos. Esta rede deverá:

a)

considerar a necessidade de melhorar a utilização das instalações de videoconferência a nível europeu, através da criação de «salas de reunião virtuais de videoconferência» a que os Estados-Membros se possam conectar;

b)

elaborar uma descrição clara com explicações passo a passo («protocolo») sobre a preparação e a condução de videoconferências transfronteiras, que se coadune com os exemplos típicos de videoconferências transfronteiras em processos judiciais e combine todos os aspetos organizativos, técnicos e judiciais necessários;

c)

fornecer aos utilizadores orientações sobre exemplos típicos de processos judiciais que mais beneficiariam de uma maior e melhor utilização da videoconferência transfronteiras;

d)

melhorar o envio de formulários eletrónicos para os pedidos de auxílio judiciário mútuo transfronteiras, combinando as funcionalidades dos formulários dinâmicos do Portal Europeu da Justiça com as do projeto e-CODEX, como, por exemplo, formulários para a «obtenção direta de provas» e «obtenção (indireta) de provas»;

e)

desenvolver instrumentos para ajudar as autoridades judiciais a identificar o instrumento jurídico aplicável à organização de uma determinada videoconferência;

f)

desenvolver instrumentos para ajudar as autoridades judiciais a identificar a autoridade competente para organizar uma determinada videoconferência;

g)

identificar os mecanismos que proporcionem as garantias processuais no exercício dos direitos de defesa, e

h)

assegurar a sustentabilidade dos trabalhos mediante:

a monitorização da execução dos projetos e ações de melhoramento;

o acompanhamento das novas tecnologias de videoconferência;

a sugestão de novas ações e projetos para novas melhorias;

CONVIDA A COMISSÃO EUROPEIA:

25.

A publicar o relatório final do grupo de peritos sobre videoconferências transfronteiras no Portal Europeu da Justiça, para facilitar a sua divulgação junto dos profissionais da justiça e outras partes interessadas.

26.

Apoiar financeiramente a aplicação a nível nacional das medidas previstas no n.o 22, com vista a assegurar a interoperabilidade transfronteiras das instalações de videoconferência na medida em que isso produza valor acrescentado europeu, em conformidade com os instrumentos de financiamento aplicáveis.


(1)  JO C 376 de 21.12.2013, p. 7.

(2)  JO C 182 de 14.6.2014, p. 2.

(3)  15771/14.

(4)  8364/15 + ADD.

(5)  Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante (JO L 199 de 31.7.2007, p. 1).

(7)  Convenção de 29 de maio de 2000 relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia.

(8)  

Nota: poderá ser necessário utilizar a RDIS como solução de recurso, caso o parceiro da videoconferência ainda não tenha suporte de protocolo IP.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

31.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 250/6


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.7674 — Talanx/NORD/LB/Caplantic)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2015/C 250/02)

Em 24 de julho de 2015, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32015M7674.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


31.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 250/6


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.7330 — Mitsubishi Heavy Industries/Siemens/Metal Technologies JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2015/C 250/03)

Em 20 de outubro de 2014, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32014M7330.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


31.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 250/7


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.7667 — Danaher/Pall)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2015/C 250/04)

Em 24 de julho de 2015, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32015M7667.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

31.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 250/8


Taxas de câmbio do euro (1)

30 de julho de 2015

(2015/C 250/05)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,0955

JPY

iene

136,25

DKK

coroa dinamarquesa

7,4609

GBP

libra esterlina

0,70100

SEK

coroa sueca

9,4714

CHF

franco suíço

1,0633

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,9430

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,053

HUF

forint

308,93

PLN

zlóti

4,1426

RON

leu romeno

4,4083

TRY

lira turca

3,0472

AUD

dólar australiano

1,5065

CAD

dólar canadiano

1,4220

HKD

dólar de Hong Kong

8,4920

NZD

dólar neozelandês

1,6577

SGD

dólar singapurense

1,5053

KRW

won sul-coreano

1 285,21

ZAR

rand

13,8962

CNY

iuane

6,8027

HRK

kuna

7,5955

IDR

rupia indonésia

14 778,97

MYR

ringgit

4,1837

PHP

peso filipino

50,100

RUB

rublo

65,3858

THB

baht

38,436

BRL

real

3,6735

MXN

peso mexicano

17,9459

INR

rupia indiana

70,1571


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

31.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 250/9


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7672 — Volkswagen Financial Services/Banco Bilbao Vizcaya Argentaria/Volkswagen Credit Compañía Financiera)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2015/C 250/06)

1.

Em 17 de julho de 2015, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Volkswagen Financial Services AG («VWFS», Alemanha), uma filial a 100 % da Volkswagen AG (Alemanha), e o Banco Bilbao Vizcaya Argentaria S.A. («BBVA», Espanha) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Volkswagen Credit Compañía Financiera S.A. («VWCCF», Argentina), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   VWFS: coordenação das atividades de serviços financeiros do Grupo Volkswagen na Europa, na Ásia-Pacífico, no México e na América do Sul;

—   BBVA: prestação de serviços financeiros e não financeiros, nomeadamente nos setores bancário, de pensões e de seguros, em Espanha, Portugal, Bélgica, Alemanha, Irlanda, França, Itália, México, América do Sul e EUA;

—   VWCCF: prestação de serviços financeiros à indústria automóvel na Argentina.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7672 — Volkswagen Financial Services/Banco Bilbao Vizcaya Argentaria/Volkswagen Credit Compañía Financiera, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.