ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 250 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
58.° ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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I Resoluções, recomendações e pareceres |
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RECOMENDAÇÕES |
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Conselho |
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2015/C 250/01 |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2015/C 250/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7674 — Talanx/NORD/LB/Caplantic) ( 1 ) |
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2015/C 250/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7330 — Mitsubishi Heavy Industries/Siemens/Metal Technologies JV) ( 1 ) |
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2015/C 250/04 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7667 — Danaher/Pall) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2015/C 250/05 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2015/C 250/06 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7672 — Volkswagen Financial Services/Banco Bilbao Vizcaya Argentaria/Volkswagen Credit Compañía Financiera) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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I Resoluções, recomendações e pareceres
RECOMENDAÇÕES
Conselho
31.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 250/1 |
Recomendações do Conselho
«Promover a utilização e a partilha de boas práticas sobre a videoconferência transfronteiras no domínio da justiça nos Estados-Membros e a nível da UE»
(2015/C 250/01)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
RECORDANDO:
1. |
A Estratégia Europeia de Justiça Eletrónica para 2014-2018, adotada pelo Conselho (Justiça e Assuntos Internos) em 6 de dezembro de 2013 (1); |
2. |
O ponto 59 da Estratégia Europeia de Justiça Eletrónica para 2014-2018, o qual estipula que, «se necessário, poderão ser convocados grupos informais dos Estados-Membros participantes em projetos específicos, a fim de fazer avançar esses domínios concretos […]»; |
3. |
O plano de ação plurianual 2014-2018 sobre justiça eletrónica europeia, adotado pelo Conselho (Justiça e Assuntos Internos) em 6 de junho de 2014 (2); |
4. |
As orientações sobre a execução do plano de ação plurianual 2014-2018 sobre justiça eletrónica europeia, adotadas pelo Conselho (Justiça e Assuntos Internos) em 4 de dezembro de 2014 (3), que definem as medidas concretas para o acompanhamento do plano de ação pelo Grupo do Direito em Linha (Justiça Eletrónica), incluindo a criação do grupo de trabalho informal sobre videoconferências transfronteiras; |
5. |
Os resultados do grupo de trabalho informal sobre videoconferências transfronteiras, constantes do relatório final (4) apresentado ao Grupo do Direito em Linha (Justiça Eletrónica); |
RECONHECE o seguinte:
6. |
A videoconferência é um instrumento útil e demonstra grande potencial não só a nível nacional, mas também, e em particular, em situações transfronteiras que envolvam vários Estados-Membros ou mesmo países terceiros. Em processos transfronteiras, é crucial a boa comunicação entre as autoridades judiciais dos Estados-Membros. A videoconferência é uma das vias possíveis para simplificar e promover essa comunicação. As vantagens da videoconferência foram reconhecidas pelo direito da União, que incentivou a sua utilização, nomeadamente, na obtenção de provas em matéria civil e comercial a nível transfronteiras (5) e no processo europeu para ações de pequeno montante (6), e regulamentou procedimentos para a sua utilização em processos penais (7); |
7. |
A tecnologia de videoconferência pode ser utilizada em todos os tipos de processos judiciais (tanto em matéria penal como em matéria civil/comercial) e oferece maior flexibilidade aos tribunais e Ministério Público para recolher depoimentos de vítimas e testemunhas, ouvir os pareceres dos peritos e reunir as declarações dos suspeitos e arguidos. A videoconferência pode ajudar a reduzir o stresse das testemunhas vulneráveis como as crianças. Evita também a deslocação de vítimas, testemunhas ou peritos de outros Estados-Membros que sejam obrigados a depor. Permite igualmente proporcionar garantias imediatas e eficazes, tais como o direito à interpretação, o direito à informação e o acesso a um advogado no momento da detenção de suspeitos em locais remotos (por exemplo, detenções em alto mar). A utilização desta tecnologia também reduz o custo das audições a cargo das administrações nacionais. Ao evitar o transporte de pessoas detidas, os benefícios em termos de custos e de segurança podem ser significativos; |
8. |
No quadro da justiça eletrónica europeia, os Estados-Membros da UE já começaram a trabalhar em conjunto para promover a utilização da videoconferência e proceder ao intercâmbio de experiências e boas práticas. Esse trabalho está a ser desenvolvido, nomeadamente, no âmbito do Grupo do Direito em Linha (Justiça Eletrónica) a nível da UE; |
9. |
Os trabalhos realizados até à data no domínio da videoconferência a nível nacional e da UE, no âmbito do primeiro plano de ação 2009-2013 sobre justiça eletrónica europeia, já produziram resultados significativos. O Portal Europeu da Justiça presta informações em todas as línguas oficiais sobre a utilização de instalações de videoconferência em processos judiciais transfronteiras, incluindo um manual e contactos pertinentes na maioria dos Estados-Membros; |
10. |
O segundo plano de ação plurianual 2014-2018 sobre justiça eletrónica europeia visa tirar partido dos trabalhos já realizados e prosseguir esta evolução positiva a nível nacional e europeu. Este trabalho deve ser considerado no contexto de uma evolução mais lata rumo à modernização da justiça na UE, tendo em conta o quadro jurídico existente neste domínio específico e a necessidade de respeitar as garantias processuais a nível dos Estados-Membros e da UE; |
SUBLINHA que
11. |
Tal como referido no plano de ação plurianual 2014-2018 sobre justiça eletrónica europeia, a instauração de ação judicial e o lançamento do procedimento extrajudicial em situações transfronteiras deverão ser facilitados pela disponibilidade de comunicação eletrónica entre os tribunais e as partes, bem como as testemunhas, as vítimas, os peritos e outros participantes; |
12. |
Além disso, para efeitos de audiências, deverá ser alargado o recurso à videoconferência, teleconferência ou outros meios apropriados de comunicação à distância, se tal for apropriado, no sentido de eliminar a necessidade de deslocação ao tribunal para participar nos trâmites judiciais, sobretudo nos casos com incidência transfronteiras e contribuir assim para o acesso eficaz à justiça através da redução de custos e esforços; |
13. |
Tal como indicado no plano de ação plurianual 2014-2018 sobre justiça eletrónica, os trabalhos futuros neste domínio deverão ser alargados de forma a facilitar a organização e condução de videoconferências transfronteiras em todos os Estados-Membros, mediante a promoção do recurso a ferramentas informáticas para apoio e organização de videoconferências e do aumento da interoperabilidade para efeitos de videoconferência. Esses trabalhos deverão também incluir a conceção de um formulário comum para pedir/confirmar videoconferências transfronteiras. Deverá considerar-se igualmente a criação de uma rede para o intercâmbio de experiências e boas práticas no domínio da videoconferência, inclusive formação. Deverá ser tida em conta a participação de profissionais da justiça, tais como juízes, procuradores públicos, advogados, mediadores e intérpretes jurídicos neste trabalho; |
ACOLHE FAVORAVELMENTE:
14. |
O trabalho desenvolvido pelo grupo de peritos sobre videoconferências transfronteiras no sentido de ajudar a melhorar o funcionamento geral dos sistemas de justiça eletrónica nos Estados-Membros e a nível europeu. O grupo de peritos criado em janeiro de 2014, sob liderança austríaca, com o objetivo de promover a utilização prática da videoconferência transfronteiras e a partilha de boas práticas e conhecimentos especializados sobre aspetos organizacionais, técnicos e jurídicos; |
15. |
O relatório final do grupo de peritos, apresentado em março de 2015, que inclui recomendações específicas para o trabalho futuro neste domínio; |
REGISTA que
a) Grupo de peritos
16. |
No seu relatório final, o grupo de peritos identificou uma série de obstáculos técnicos, organizacionais e jurídicos à utilização de instalações de videoconferência pelos Estados-Membros em situações transfronteiras. Os resultados revelaram que, sendo verdade que os atuais requisitos jurídicos têm de ser respeitados, também é certo que a maioria dos problemas imediatos que ocorre em situações transfronteiras se prende mais com aspetos organizativos e técnicos. A curto ou médio prazo, importa encarar estas questões como uma prioridade; |
b) Portal Europeu da Justiça
17. |
Além disso, a informação já disponível no Portal Europeu da Justiça deve ser atualizada e completada. Em particular, os futuros planos poderão prever a inclusão do seguinte: ligações para a legislação da UE e dos Estados-Membros que regulamenta a utilização da videoconferência; informações consolidadas sobre todos os tribunais equipados com instalações de videoconferência nos Estados-Membros; ferramentas para a organização prática de videoconferências (formulários eletrónicos e, eventualmente, um sistema de reservas a longo prazo); ligações para instruções ou manuais nacionais, se disponíveis; uma secção com exemplos de videoconferências em processos transfronteiras e um compêndio de boas práticas; informações sobre formações e módulos de formação em linha e uma ligação para bases de dados interligadas de intérpretes, se disponíveis; |
c) Sinergias com outros projetos
18. |
Também deverão ser tidas em conta potenciais sinergias com outros projetos, como os projetos e-CODEX e Avidicus (interpretação durante videoconferências) e a Rede Europeia de Formação Judiciária. Além das informações já disponíveis no Portal Europeu da Justiça, também deverão ser utilizados tanto quanto possível materiais úteis de outras fontes, inclusive dos Estados-Membros e da Eurojust; |
d) Aspetos jurídicos
19. |
A videoconferência ganhou reconhecimento jurídico através de convenções internacionais e vários atos jurídicos da UE, como o regulamento sobre a obtenção de provas em matéria civil e comercial, o regulamento que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante e, mais recentemente, a diretiva relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal; |
20. |
Embora ofereça uma proteção acrescida aos suspeitos, vítimas, testemunhas e pessoas vulneráveis deve assegurar-se de que a utilização da videoconferência não ponha em causa os direitos da defesa; devem ser tomadas precauções especiais para assegurar que sejam respeitados os princípios da imediação, igualdade de condições e contraditório. Tal implica a utilização de equipamento que, por um lado, seja atual, a fim de salvaguardar a necessária qualidade áudio e vídeo, e, por outro, tenha um nível de segurança proporcional à sensibilidade do processo; |
21. |
Por conseguinte, importa avaliar o impacto da evolução legislativa, nomeadamente, a decisão europeia de investigação, que estabelece um procedimento pormenorizado para a utilização da videoconferência em processos penais, sobre as diferentes regras e garantias processuais aplicáveis no Estado-Membro requerente e no Estado-Membro de execução. A identificação das autoridades competentes também faz parte das questões jurídicas relacionadas com a videoconferência; |
EXORTA OS ESTADOS-MEMBROS AO SEGUINTE:
22. |
Considerar a aplicação, a nível nacional, das seguintes medidas, com vista a melhorar a interoperabilidade entre os Estados-Membros: |
a) Aspetos organizativos
a) |
Criar em cada Estado-Membro um ou vários pontos de contacto nacionais para a videoconferência, sempre que necessário. Por conseguinte, melhorar e atualizar — em estreita cooperação com a Comissão, na medida do necessário — as informações disponíveis no Portal Europeu da Justiça (base de dados europeia dos tribunais) sobre as instalações de videoconferência a nível nacional, os pontos de contacto nacionais para a videoconferência e os tribunais competentes. Melhorar a organização dos pontos de contacto a nível nacional e a nível dos tribunais; |
b) |
No caso das videoconferências individuais, chegar a acordo sobre uma língua comum, se for caso disso, bem como os serviços de tradução e interpretação necessários e o fuso horário para determinar o início da videoconferência. Se forem necessários intérpretes em videoconferências, os Estados-Membros deverão estar conscientes disso e na medida do possível seguir as recomendações decorrentes dos projetos Avidicus; |
c) |
Sem prejuízo da independência do poder judicial e das diferenças de organização dos sistemas judiciais na União, oferecer formação eficaz aos potenciais utilizadores, nomeadamente juízes e procuradores, a fim de aumentar a sua confiança e capacidade para dirigir videoconferências transfronteiras; |
b) Aspetos técnicos
d) |
Criar mecanismos eficazes, nomeadamente um formulário melhorado para o intercâmbio eficaz de parâmetros variáveis e/ou confidenciais de videoconferência, bem como informações públicas e permanentes sobre instalações de videoconferência em cada Estado-Membro, a publicar no Portal Europeu da Justiça; |
e) |
Elaborar orientações práticas sobre as normas técnicas para os utilizadores e o pessoal que trabalha nos domínios do planeamento técnico e apoio; |
f) |
Melhorar a interoperabilidade entre os Estados-Membros, através da realização de ensaios práticos sistemáticos entre pares de Estados-Membros para identificar os parâmetros de trabalho. Estes podem ser reutilizados para estabelecer videoconferências mais fiáveis entre os Estados-Membros com qualidade áudio e vídeo suficiente; |
g) |
Aplicar, pelo menos, as seguintes normas técnicas com vista a melhorar a qualidade das sessões de videoconferência:
|
c) Aspetos jurídicos
h) |
Avaliar o impacto de instrumentos da UE adotados, nomeadamente, da decisão europeia de investigação sobre as atuais regras processuais; |
CONVIDA O GRUPO DO DIREITO EM LINHA (JUSTIÇA ELETRÓNICA) AO SEGUINTE:
23. |
Começar a explorar possibilidades e soluções práticas para uma abordagem coordenada, com vista a iniciar a cooperação no domínio da videoconferência com países terceiros além dos contactos bilaterais já existentes entre os Estados-Membros neste domínio; |
24. |
Continuar o trabalho realizado pelo grupo de peritos sobre videoconferências transfronteiras, através da criação de uma rede de cooperação entre os Estados-Membros no âmbito do Grupo do Direito em Linha (Justiça Eletrónica), com o objetivo de trocar experiências e boas práticas de videoconferência, inclusive de formação, com base numa proposta a ser apresentada pelo grupo de peritos. Esta rede deverá:
|
CONVIDA A COMISSÃO EUROPEIA:
25. |
A publicar o relatório final do grupo de peritos sobre videoconferências transfronteiras no Portal Europeu da Justiça, para facilitar a sua divulgação junto dos profissionais da justiça e outras partes interessadas. |
26. |
Apoiar financeiramente a aplicação a nível nacional das medidas previstas no n.o 22, com vista a assegurar a interoperabilidade transfronteiras das instalações de videoconferência na medida em que isso produza valor acrescentado europeu, em conformidade com os instrumentos de financiamento aplicáveis. |
(1) JO C 376 de 21.12.2013, p. 7.
(2) JO C 182 de 14.6.2014, p. 2.
(3) 15771/14.
(4) 8364/15 + ADD.
(5) Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 1).
(6) Regulamento (CE) n.o 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante (JO L 199 de 31.7.2007, p. 1).
(7) Convenção de 29 de maio de 2000 relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia.
Nota: poderá ser necessário utilizar a RDIS como solução de recurso, caso o parceiro da videoconferência ainda não tenha suporte de protocolo IP.
II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
31.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 250/6 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.7674 — Talanx/NORD/LB/Caplantic)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 250/02)
Em 24 de julho de 2015, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade; |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32015M7674. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
31.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 250/6 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.7330 — Mitsubishi Heavy Industries/Siemens/Metal Technologies JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 250/03)
Em 20 de outubro de 2014, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade; |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32014M7330. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
31.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 250/7 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.7667 — Danaher/Pall)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 250/04)
Em 24 de julho de 2015, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade; |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32015M7667. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
31.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 250/8 |
Taxas de câmbio do euro (1)
30 de julho de 2015
(2015/C 250/05)
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,0955 |
JPY |
iene |
136,25 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4609 |
GBP |
libra esterlina |
0,70100 |
SEK |
coroa sueca |
9,4714 |
CHF |
franco suíço |
1,0633 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
8,9430 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
27,053 |
HUF |
forint |
308,93 |
PLN |
zlóti |
4,1426 |
RON |
leu romeno |
4,4083 |
TRY |
lira turca |
3,0472 |
AUD |
dólar australiano |
1,5065 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4220 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
8,4920 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,6577 |
SGD |
dólar singapurense |
1,5053 |
KRW |
won sul-coreano |
1 285,21 |
ZAR |
rand |
13,8962 |
CNY |
iuane |
6,8027 |
HRK |
kuna |
7,5955 |
IDR |
rupia indonésia |
14 778,97 |
MYR |
ringgit |
4,1837 |
PHP |
peso filipino |
50,100 |
RUB |
rublo |
65,3858 |
THB |
baht |
38,436 |
BRL |
real |
3,6735 |
MXN |
peso mexicano |
17,9459 |
INR |
rupia indiana |
70,1571 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
31.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 250/9 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.7672 — Volkswagen Financial Services/Banco Bilbao Vizcaya Argentaria/Volkswagen Credit Compañía Financiera)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 250/06)
1. |
Em 17 de julho de 2015, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Volkswagen Financial Services AG («VWFS», Alemanha), uma filial a 100 % da Volkswagen AG (Alemanha), e o Banco Bilbao Vizcaya Argentaria S.A. («BBVA», Espanha) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Volkswagen Credit Compañía Financiera S.A. («VWCCF», Argentina), mediante aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — VWFS: coordenação das atividades de serviços financeiros do Grupo Volkswagen na Europa, na Ásia-Pacífico, no México e na América do Sul; — BBVA: prestação de serviços financeiros e não financeiros, nomeadamente nos setores bancário, de pensões e de seguros, em Espanha, Portugal, Bélgica, Alemanha, Irlanda, França, Itália, México, América do Sul e EUA; — VWCCF: prestação de serviços financeiros à indústria automóvel na Argentina. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7672 — Volkswagen Financial Services/Banco Bilbao Vizcaya Argentaria/Volkswagen Credit Compañía Financiera, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.