ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 205

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

58.° ano
22 de junho de 2015


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

2015/C 205/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2015/C 205/02

Processo C-260/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 23 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Sigmaringen — Alemanha) — Sevda Aykul/Land Baden-Württemberg Reenvio prejudicial — Diretiva 2006/126/CE — Reconhecimento mútuo das cartas de condução — Recusa de um Estado-Membro de reconhecer, a uma pessoa que conduziu no seu território sob a influência de produtos estupefacientes, a validade de uma carta de condução emitida por outro Estado-Membro

2

2015/C 205/03

Processo C-357/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Wojewódzki Sąd Administracyjny w Krakowie — Polónia) — Drukarnia Multipress sp. z o.o./Minister Finansów Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Diretiva 2008/7/CE — Artigo 2.o, n.o 1, alíneas b) e c) — Impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais — Sujeição ao imposto sobre as entradas de capital — Entradas de capital a favor de uma sociedade em comandita por ações — Qualificação dessa sociedade de sociedade de capitais

3

2015/C 205/04

Processo C-376/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 23 de abril de 2015 — Comissão Europeia/República da Bulgária (Incumprimento de Estado — Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Diretivas 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/77/CE — Direitos de utilização de radiofrequências para a teledifusão digital terrestre — Concursos para adjudicação — Critérios de seleção dos proponentes — Proporcionalidade — Direitos especiais)

3

2015/C 205/05

Processo C-382/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 23 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Centrale Raad van Beroep — Países Baixos) — C.E. Franzen, H.D. Giesen, F. van den Berg/Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank Reenvio prejudicial — Segurança social dos trabalhadores migrantes — Regulamento (CEE) n.o 1408/71 — Artigos 13.o, n.o 2 e 17.o — Trabalho ocasional num Estado-Membro diferente do Estado de residência — Legislação aplicável — Recusa de concessão de prestações familiares e redução da pensão de velhice pelo Estado de residência

4

2015/C 205/06

Processo C-424/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 23 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Bayerischer Verwaltungsgerichtshof — Alemanha) — Zuchtvieh-Export GmbH/Stadt Kempten (Reenvio prejudicial — Agricultura — Regulamento (CE) n.o 1/2005 — Proteção dos animais durante o transporte — Viagem de longo curso de um Estado-Membro para um Estado terceiro — Artigo 14.o, n.o 1 — Controlo a efetuar em relação com o diário de viagem pela autoridade competente do local de partida antes das viagens de longo curso — Aplicabilidade dessa disposição no que respeita à parte da viagem que decorre fora do território da União Europeia — Aplicabilidade das normas aprovadas por esse regulamento a essa parte da viagem)

5

2015/C 205/07

Processo C-605/13 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de abril de 2015 — Issam Anbouba/Conselho da União Europeia Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra a República Árabe Síria — Medidas dirigidas contra pessoas e entidades que beneficiam das políticas levadas a cabo pelo regime — Prova da justeza da inclusão nas listas — Conjunto de indícios

6

2015/C 205/08

Processo C-630/13 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de abril de 2015 — Issam Anbouba/Conselho da União Europeia Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra a República Árabe Síria — Medidas dirigidas contra pessoas e entidades que beneficiam das políticas levadas a cabo pelo regime — Prova da justeza da inclusão nas listas — Conjunto de indícios

6

2015/C 205/09

Processo C-635/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 23 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunalul București — Roménia) — SC ALKA CO SRL/Autoritatea Națională a Vămilor — Direcția Regională pentru Accize și Operațiuni Vamale Galați, anteriormente Autoritatea Națională a Vămilor — Direcția Regională pentru Accize și Operațiuni Vamale Constanța, Direcţia Generală a Finanţelor Publice a Municipiului București Reenvio prejudicial — Pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura Combinada — Posição 1207 — Sementes oleaginosas — Posição 1209 — Sementes para sementeira — Posição 1212 — Sementes destinadas principalmente à alimentação humana, não especificadas nem compreendidas noutras posições — Importação de sementes cruas de abóbora, com casca, originárias da China

7

2015/C 205/10

Processo C-16/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 23 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Hof van Beroep te Gent — Bélgica) — Property Development Company NV/Belgische Staat Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Sexta Diretiva IVA — Artigo 11.o, A — Afetação de um bem equiparada a uma entrega efetuada a título oneroso — Afetação de um imóvel a uma atividade isenta de IVA — Valor tributável desta afetação — Juros intercalares pagos quando da construção do imóvel

8

2015/C 205/11

Processo C-38/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 23 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Autónoma del País Vasco — Espanha) — Subdelegación del Gobierno en Gipuzkoa/Samir Zaizoune Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, de segurança e de justiça — Diretiva 2008/115/CE — Normas e procedimentos comuns em matéria de regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular — Artigos 6.o, n.o 1, e 8.o, n.o 1 — Legislação nacional que prevê, em caso de situação irregular, a aplicação, consoante as circunstâncias, ou de uma multa ou do afastamento

8

2015/C 205/12

Processo C-96/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 23 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de grande instance de Nîmes — França) — Jean-Claude Van Hove/CNP Assurances SA Reenvio prejudicial — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas — Contrato de seguro — Artigo 4.o, n.o 2 — Avaliação do caráter abusivo das cláusulas contratuais — Exclusão das cláusulas relativas ao objeto principal do contrato — Cláusula que visa garantir a cobertura das prestações de um contrato de empréstimo imobiliário — Incapacidade total do mutuário para o trabalho — Exclusão do benefício desta garantia em caso de aptidão reconhecida para exercer uma atividade remunerada ou não

9

2015/C 205/13

Processo C-111/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 23 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Varhoven administrativen sad — Bulgária) — GST — Sarviz AG Germania/Direktor na Direktsia Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika Plovdiv pri Tsentralno upravlenie na Natisonalnata agentsia za prihodite Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Princípio da neutralidade fiscal — Pessoa devedora do IVA — Liquidação indevida do IVA pelo destinatário — Sujeição do prestador de serviços a IVA — Recusa de concessão do reembolso do IVA ao prestador de serviços

10

2015/C 205/14

Processo C-114/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de abril de 2015 — Comissão Europeia/Reino da Suécia [Incumprimento de Estado — Imposto sobre o valor acrescentado — Sexta Diretiva 77/388/CEE — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 132.o, n.o 1, alínea a), e 135.o, n.o 1, alínea h) — Isenções — Serviços públicos postais — Selos de correio — Diretiva 97/67/CE]

11

2015/C 205/15

Processo C-120/14 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de abril de 2015 — Christoph Klein/Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Responsabilidade extracontratual — Diretiva 93/42/CEE — Artigos 8.o e 18.o — Dispositivos médicos — Inação da Comissão na sequência da notificação de uma decisão de proibição de colocação no mercado — Prazo de prescrição — Efeito suspensivo de um pedido de apoio judiciário sobre o prazo de prescrição — Procedimento de cláusula de salvaguarda)

11

2015/C 205/16

Processo C-149/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 23 de abril de 2015 — Comissão Europeia/República Helénica Incumprimento de Estado — Diretiva 91/676/CEE — Proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola — Designação das águas e das zonas vulneráveis — Teor de nitratos excessivo — Eutrofização — Obrigação de revisão quadrienal — Insuficiência — Elaboração de programas de ação — Inexistência

12

2015/C 205/17

Processo C-227/14 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 23 de abril de 2015 — LG Display Co. Ltd, LG Display Taiwan Co. Ltd/Comissão Europeia Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Artigos 101.o TFUE e 53.o do Acordo EEE — Mercado mundial dos ecrãs de visualização de cristais líquidos (LCD) — Fixação dos preços — Coimas — Orientações para o cálculo das coimas (2006) — Ponto 13 — Determinação do valor das vendas — Empresa comum — Tomada em consideração das vendas às sociedades-mãe — Comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (2002) — Ponto 23, alínea b), último parágrafo — Imunidade parcial da coima — Elementos de prova de factos anteriormente desconhecidos da Comissão

12

2015/C 205/18

Processo C-127/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 12 de março de 2015 — Verein für Konsumenteninformation/INKO, Inkasso GmbH

13

2015/C 205/19

Processo C-132/15 P: Recurso interposto em 19 de março de 2015 pelo Tribunal de Justiça da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 13 de fevereiro de 2015 no processo T-725/14, Aalberts Industries/União Europeia

13

2015/C 205/20

Processo C-134/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sächsischen Oberverwaltungsgericht (Alemanha) em 19 de março de 2015 — Lidl Dienstleistungs-GmbH & Co. KG/Freistaat Sachsen

15

2015/C 205/21

Processo C-147/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 26 de março de 2015 — Provincia di Bari/Edilizia Mastrodonato srl

16

2015/C 205/22

Processo C-151/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação de Coimbra (Portugal) em 30 de março de 2015 — Sociedade Portuguesa de Autores CRL/Ministério Público

16

2015/C 205/23

Processo C-152/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação de Lisboa (Portugal) em 30 de março de 2015 — Cruz & Companhia Lda/Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP (IFAP), Caixa Central — Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo CRL

17

2015/C 205/24

Processo C-157/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Cassatie (Bélgica) em 3 de abril de 2015 — Samira Achbita e Centrum voor gelijkheid van kansen en voor racismebestrijding/G4S Secure Solutions NV

17

2015/C 205/25

Processo C-158/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 3 de abril de 2015 — Elektriciteits Produktiemaatschappij Zuid-Nederland EPZ NV/Bestuur van de Nederlandse Emissieautoriteit

18

2015/C 205/26

Processo C-160/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 7 de abril de 2015 — GS Media BV/Sanoma Media Netherlands BV e o.

18

2015/C 205/27

Processo C-164/15 P: Recurso interposto em 9 de abril de 2015 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 5 de fevereiro de 2015 no processo T-473/12, Aer Lingus Ltd./Comissão Europeia

19

2015/C 205/28

Processo C-165/15 P: Recurso interposto em 9 de abril de 2015 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 5 de fevereiro de 2015 no processo T-500/12, Ryanair Ltd./Comissão Europeia

20

2015/C 205/29

Processo C-166/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rīgas apgabaltiesas Krimināllietu tiesu kolēģija (Letónia) em 13 de abril de 2015 — processo penal contra Aleksandrs Ranks e Jurijs Vasiļevičs

21

2015/C 205/30

Processo C-180/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nacka tingsrätt — Mark- och miljödomstolen (Suécia) em 21 de abril de 2015 — Borealis e o./Naturvårdsverket

21

2015/C 205/31

Processo C-182/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Letónia) em 22 de abril de 2015 — Aleksei Petruhhin

23

2015/C 205/32

Processo C-193/15 P: Recurso interposto em 27 de abril de 2015 por Tarif Akhras do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 12 de fevereiro de 2015 no processo T-579/11, Tarif Akhras/Conselho da União Europeia

24

2015/C 205/33

Processo C-200/15: Ação intentada em 29 de abril de 2015 — Comissão Europeia/República Portuguesa

25

 

Tribunal Geral

2015/C 205/34

Processo T-131/12: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de maio de 2015 — Spa Monopole/IHMI — Orly International (SPARITUAL) Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária SPARITUAL — Marcas nominativas e figurativas Benelux anteriores SPA e LES THERMES DE SPA — Motivo relativo de recusa — Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009

26

2015/C 205/35

Processo T-423/12: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de maio de 2015 — Skype/IHMI — Sky e Sky IP International (skype) Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária skype — Marca nominativa comunitária anterior SKY — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009

26

2015/C 205/36

Processo T-183/13: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de maio de 2015 — Skype/IHMI — Sky e Sky IP International (SKYPE) Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária SKYPE — Marca nominativa comunitária anterior SKY — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009

27

2015/C 205/37

Processo T-184/13: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de maio de 2015 — Skype/IHMI — Sky e Sky IP International (SKYPE) Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária SKYPE — Marca nominativa comunitária anterior SKY — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009

28

2015/C 205/38

Processo T-433/13: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de maio de 2015 — Petropars Iran e o./Conselho Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra o Irão para impedir a proliferação nuclear — Congelamento de fundos — Dever de fundamentação — Erro de apreciação — Exceção de ilegalidade — Direito de exercer uma atividade económica — Direito de propriedade — Proteção da saúde pública, da segurança e do ambiente — Princípio da precaução — Proporcionalidade — Direitos de defesa

29

2015/C 205/39

Processo T-599/13: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de maio de 2015 — Cosmowell/IHMI — Haw Par (GELENKGOLD) Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária GELENKGOLD — Marca figurativa comunitária anterior que representa um tigre — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Alteração do caráter distintivo da marca anterior — Semelhança dos sinais no plano fonético — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009

30

2015/C 205/40

Processo T-715/13: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de maio de 2015 — Lidl Stiftung/IHMI — Horno del Espinar (Castello) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária Castello — Marca figurativa nacional anterior Castelló — Motivo relativo de recusa — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Direito de ser ouvido — Artigo 75.o, segunda frase, do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

30

2015/C 205/41

Processo T-383/13: Despacho do Tribunal Geral de 23 de abril de 2015 — Chatzianagnostou/Conselho e o. (Recurso de anulação — Política externa e de segurança comum — Perito nacional destacado junto da missão Eulex Kosovo — Decisões de um chefe de missão relativamente a sanções disciplinares)

31

2015/C 205/42

Processo T-393/13: Despacho do Tribunal Geral de 14 de abril de 2015 — SolarWorld e Solsonica/Comissão Dumping — Importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da China — Direito antidumping provisório

32

2015/C 205/43

Processo T-284/14: Despacho do Tribunal Geral de 28 de abril de 2015 — Dyckerhoff Polska/Comissão (Recurso de anulação — Prazo de recurso — Intempestividade — Inexistência de força maior ou de caso fortuito — Inadmissibilidade manifesta — Exceção de ilegalidade)

32

2015/C 205/44

Processo T-581/14: Despacho do Tribunal Geral de 27 de abril de 2015 — Vierling/IHMI — IP Leanware (BRAINCUBE) (Marca comunitária — Oposição — Retirada da oposição — Não conhecimento do mérito)

33

2015/C 205/45

Processo T-43/15 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 24 de abril de 2015 — CRM/Comissão (Processo de medidas provisórias — Registo de uma indicação geográfica protegida — Piadina Romagnola/Piada Romagnola — Pedido de suspensão da execução — Inexistência de urgência)

34

2015/C 205/46

Processo T-45/15 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 24 de abril de 2015 — Hydrex/Comissão (Pedido de medidas provisórias — Convenção de subvenção relativa a um projeto abrangido por um instrumento financeiro para o ambiente — Nota de cobrança — Pedido de suspensão da execução — Violação das exigências de forma — Inadmissibilidade)

34

2015/C 205/47

Processo T-174/15: Recurso interposto em 8 de abril de 2015 — FEB/Comissão

35

2015/C 205/48

Processo T-191/15: Recurso interposto em 10 de abril de 2015 — SLE Schuh/IHMI — Vigoss Tekstil Konfeksiyon Sanayi ve Ticaret (VIOS)

35

2015/C 205/49

Processo T-205/15: Recurso interposto em 24 de abril de 2015 — Aguirre y Compañía/IHMI — Puma SE (Representação de uma sapatilha de desporto)

36

2015/C 205/50

Processo T-209/15: Recurso interposto em 23 de abril de 2015 — Gmina Kosakowo/Comissão

37

2015/C 205/51

Processo T-211/15 P: Recurso interposto em 27 de abril de 2015 por Claudio Necci do despacho do Tribunal da Função Pública de 25 de março de 2015 no processo F-5/15, Necci/Comissão

38

2015/C 205/52

Processo T-213/15: Recurso interposto em 24 de abril de 2015 — Lidl Stiftung/IHMI — toom Baumarkt (Super-Samstag)

39

2015/C 205/53

Processo T-214/15: Recurso interposto em 23 de abril de 2015 — Novartis/IHMI — Meda (Zymara)

40

2015/C 205/54

Processo T-217/15: Recurso interposto em 30 de abril de 2015 — Fiesta Hotels & Resorts/IHMI — Residencial Palladium (PALLADIUM PALACE IBIZA RESORT & SPA)

40

2015/C 205/55

Processo T-224/15: Recurso interposto em 6 de maio de 2015 — Cofely Solelec e o./Parlamento

41

2015/C 205/56

Processo T-536/13: Despacho do Tribunal Geral de 17 de abril de 2015 — Microsoft/IHMI — Softkinetic Software (KINECT)

42

2015/C 205/57

Processo T-182/14: Despacho do Tribunal Geral de 23 de abril de 2015 — Marzocchi Pompe/IHMI — Settima Meccanica (ELIKA)

42

2015/C 205/58

Processo T-637/14: Despacho do Tribunal Geral de 13 de abril de 2015 — noon Copenhagen/IHMI — Wurster Diamonds (noon)

42

2015/C 205/59

Processo T-791/14: Despacho do Tribunal Geral de 27 de abril de 2015 — Bensarsa/Comissão e CEPD

43


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

22.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2015/C 205/01)

Última publicação

JO C 198 de 15.6.2015

Lista das publicações anteriores

JO C 190 de 8.6.2015

JO C 178 de 1.6.2015

JO C 171 de 26.5.2015

JO C 155 de 11.5.2015

JO C 146 de 4.5.2015

JO C 138 de 27.4.2015

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V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

22.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 23 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Sigmaringen — Alemanha) — Sevda Aykul/Land Baden-Württemberg

(Processo C-260/13) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2006/126/CE - Reconhecimento mútuo das cartas de condução - Recusa de um Estado-Membro de reconhecer, a uma pessoa que conduziu no seu território sob a influência de produtos estupefacientes, a validade de uma carta de condução emitida por outro Estado-Membro»)

(2015/C 205/02)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Sigmaringen

Partes no processo principal

Demandante: Sevda Aykul

Demandado: Land Baden-Württemberg

Dispositivo

1)

Os artigos 2.o, n.o 1, e 11.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado-Membro, em cujo território o titular de uma carta de condução emitida por outro Estado-Membro permaneça temporariamente, recuse reconhecer a validade dessa carta de condução devido a um comportamento infrator do seu titular que ocorreu nesse território posteriormente à emissão da referida carta de condução e que, nos termos da legislação nacional do primeiro Estado-Membro, é suscetível de implicar a inaptidão para a condução de veículos a motor.

2)

O Estado-Membro que recusa reconhecer a validade de uma carta de condução numa situação como a que está em causa no processo principal é competente para fixar os requisitos que devem ser satisfeitos pelo titular dessa carta de condução para recuperar o direito de conduzir no seu território. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se, através da aplicação das suas próprias regras, o Estado-Membro em causa não se está a opor indefinidamente, na realidade, ao reconhecimento da carta de condução emitida por outro Estado-Membro. Nesta perspetiva, cabe-lhe verificar se os requisitos previstos pela legislação do primeiro Estado-Membro não ultrapassam, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, os limites do que é adequado e necessário para atingir o objetivo prosseguido pela Diretiva 2006/126, que consiste em melhorar a segurança rodoviária.


(1)  JO C 189, de 29.6.2013.


22.6.2015   

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C 205/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Wojewódzki Sąd Administracyjny w Krakowie — Polónia) — Drukarnia Multipress sp. z o.o./Minister Finansów

(Processo C-357/13) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Diretiva 2008/7/CE - Artigo 2.o, n.o 1, alíneas b) e c) - Impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais - Sujeição ao imposto sobre as entradas de capital - Entradas de capital a favor de uma sociedade em comandita por ações - Qualificação dessa sociedade de sociedade de capitais»)

(2015/C 205/03)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Wojewódzki Sąd Administracyjny w Krakowie

Partes no processo principal

Recorrente: Drukarnia Multipress sp. z o.o.

Recorrido: Minister Finansów

Dispositivo

O artigo 2.o, n.o 1, alíneas b) e c), da Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais, deve ser interpretado no sentido de que uma sociedade em comandita por ações de direito polaco deve ser considerada uma sociedade de capitais na aceção desta disposição, ainda que só uma parte do seu capital e dos seus membros seja suscetível de preencher os requisitos previstos naquela disposição.


(1)  JO C 274, de 21.9.2013.


22.6.2015   

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C 205/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 23 de abril de 2015 — Comissão Europeia/República da Bulgária

(Processo C-376/13) (1)

((Incumprimento de Estado - Redes e serviços de comunicações eletrónicas - Diretivas 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/77/CE - Direitos de utilização de radiofrequências para a teledifusão digital terrestre - Concursos para adjudicação - Critérios de seleção dos proponentes - Proporcionalidade - Direitos especiais))

(2015/C 205/04)

Língua do processo: búlgaro

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: G. Braun, L. Malferrari e G. Koleva, agentes)

Recorrida: República da Bulgária (representantes: D. Drambozova, E. Petranova e J. Atanasov, agentes)

Dispositivo

1)

A República da Bulgária, ao limitar a dois, de acordo com o § 5a, n.os 1 e 2, das disposições transitórias e finais da Lei sobre as comunicações eletrónicas (Zakon za elektronnite saobshteniya), o número de empresas às quais podem ser atribuídos direitos de utilização de frequências de espetro radioelétrico para a radiodifusão digital terrestre e às quais é concedida uma autorização para o fornecimento dos respetivos serviços de comunicações eletrónicas, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações eletrónicas.

2)

A República da Bulgária, ao proibir, de acordo com os artigos 47a, n.os 1 e 2 e 48, n.o 3, da Lei sobre as comunicações eletrónicas, os fornecedores de conteúdos televisuais cujos programas não são emitidos na Bulgária bem como as pessoas relacionadas com esses fornecedores, de participarem em concursos para adjudicação de direitos de utilização de frequências de espetro radioelétrico para a radiodifusão digital terrestre e de prestarem os correspondentes serviços, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização), conforme alterada pela Diretiva 2009/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, do artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva quadro), conforme alterada pela Diretiva 2009/140, bem como dos artigos 2.o, n.o 2 e 4.o, n.o 2, da Diretiva 2002/77.

3)

A República da Bulgária, ao proibir, de acordo com o artigo 48, n.o 5, da Lei sobre as comunicações eletrónicas, os adjudicatários dos direitos de utilização das frequências de espetro radioelétrico para a radiodifusão digital terrestre de implementarem redes de comunicações eletrónicas para a emissão de programas de rádio e de televisão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2002/20, conforme alterada pela Diretiva 2009/140, do artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2002/21, conforme alterada pela Diretiva 2009/140, bem como dos artigos 2.o, n.o 2, e 4.o, n.o 2, da Diretiva 2002/77.

4)

A República da Bulgária é condenada nas despesas.


(1)  JO C 252, de 31.8.2013.


22.6.2015   

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C 205/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 23 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Centrale Raad van Beroep — Países Baixos) — C.E. Franzen, H.D. Giesen, F. van den Berg/Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank

(Processo C-382/13) (1)

(«Reenvio prejudicial - Segurança social dos trabalhadores migrantes - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Artigos 13.o, n.o 2 e 17.o - Trabalho ocasional num Estado-Membro diferente do Estado de residência - Legislação aplicável - Recusa de concessão de prestações familiares e redução da pensão de velhice pelo Estado de residência»)

(2015/C 205/05)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Centrale Raad van Beroep

Partes no processo principal

Recorrentes: C.E. Franzen, H.D. Giesen, F. van den Berg

Recorrido: Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank

Dispositivo

1)

O artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1992/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, deve ser interpretado no sentido de que o residente de um Estado-Membro, abrangido pelo âmbito de aplicação desse regulamento, conforme alterado, e que trabalha durante alguns dias por mês com base num contrato de trabalho ocasional no território de outro Estado-Membro, está sujeito à legislação do Estado de emprego tanto durante os dias em que exerce uma atividade assalariada como durante os dias em que não a exerce.

2)

O artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71, na versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.o 118/97, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1992/2006, conjugado com o n.o 1, do mesmo artigo, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as que estão em causa nos processos principais, não se opõe a que um trabalhador migrante, sujeito à legislação do Estado-Membro de emprego receba, nos termos de uma legislação nacional do Estado-Membro de residência, as prestações relativas ao regime de seguro de velhice e as prestações familiares desse último Estado.


(1)  JO C 274, de 21.09.2013.


22.6.2015   

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C 205/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 23 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Bayerischer Verwaltungsgerichtshof — Alemanha) — Zuchtvieh-Export GmbH/Stadt Kempten

(Processo C-424/13) (1)

((Reenvio prejudicial - Agricultura - Regulamento (CE) n.o 1/2005 - Proteção dos animais durante o transporte - Viagem de longo curso de um Estado-Membro para um Estado terceiro - Artigo 14.o, n.o 1 - Controlo a efetuar em relação com o diário de viagem pela autoridade competente do local de partida antes das viagens de longo curso - Aplicabilidade dessa disposição no que respeita à parte da viagem que decorre fora do território da União Europeia - Aplicabilidade das normas aprovadas por esse regulamento a essa parte da viagem))

(2015/C 205/06)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bayerischer Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Zuchtvieh-Export GmbH

Recorrido: Stadt Kempten

estando presente: Landesanwaltschaft Bayern

Dispositivo

O artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97, deve ser interpretado no sentido de que, para um transporte que envolva uma viagem de longo curso de equídeos domésticos, com exceção dos equídeos registados, e de animais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina e suína, com início no território da União Europeia e que prossiga fora desse território, poder ser autorizado pela autoridade competente do local de partida, o organizador da viagem deve apresentar um diário de viagem que, em face dos planos de viagem, tal como previstos, seja realista e denote que as disposições desse regulamento serão respeitadas, incluindo no tocante à parte dessa viagem que venha a decorrer no território de países terceiros, podendo essa autoridade, se não for esse o caso, exigir que esses planos sejam alterados de modo a que o respeito dessas disposições seja assegurado para toda a viagem.


(1)  JO C 336, de 16.11.2013.


22.6.2015   

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C 205/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de abril de 2015 — Issam Anbouba/Conselho da União Europeia

(Processo C-605/13 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas contra a República Árabe Síria - Medidas dirigidas contra pessoas e entidades que beneficiam das políticas levadas a cabo pelo regime - Prova da justeza da inclusão nas listas - Conjunto de indícios»)

(2015/C 205/07)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Issam Anbouba (representantes: M.-A. Bastin, J.-M. Salva e S. Orlandi, advogados)

Outra parte no processo: Conselho da União Europeia (representantes: A. Vitro, R. Liudvinaviciute e M.-M. Joséphidès, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: S. Pardo Quintillán e F. Castillo de la Torre, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Issam Anbouba é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

3)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 45, de 15.2.2014.


22.6.2015   

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C 205/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de abril de 2015 — Issam Anbouba/Conselho da União Europeia

(Processo C-630/13 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas contra a República Árabe Síria - Medidas dirigidas contra pessoas e entidades que beneficiam das políticas levadas a cabo pelo regime - Prova da justeza da inclusão nas listas - Conjunto de indícios»)

(2015/C 205/08)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Issam Anbouba (representantes: M.-A. Bastin, J.-M. Salva e S. Orlandi, advogados)

Outra parte no processo: Conselho da União Europeia (representantes: A. Vitro, R. Liudvinaviciute e M.-M. Joséphidès, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: S. Pardo Quintillán e F. Castillo de la Torre, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Issam Anbouba é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

3)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 45, de 15.2.2014.


22.6.2015   

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C 205/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 23 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunalul București — Roménia) — SC ALKA CO SRL/Autoritatea Națională a Vămilor — Direcția Regională pentru Accize și Operațiuni Vamale Galați, anteriormente Autoritatea Națională a Vămilor — Direcția Regională pentru Accize și Operațiuni Vamale Constanța, Direcţia Generală a Finanţelor Publice a Municipiului București

(Processo C-635/13) (1)

(«Reenvio prejudicial - Pauta aduaneira comum - Classificação pautal - Nomenclatura Combinada - Posição 1207 - Sementes oleaginosas - Posição 1209 - Sementes para sementeira - Posição 1212 - Sementes destinadas principalmente à alimentação humana, não especificadas nem compreendidas noutras posições - Importação de sementes cruas de abóbora, com casca, originárias da China»)

(2015/C 205/09)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul București

Partes no processo principal

Recorrente: SC ALKA CO SRL

Recorridos: Autoritatea Națională a Vămilor — Direcția Regională pentru Accize și Operațiuni Vamale Galați, anteriormente Autoritatea Națională a Vămilor — Direcția Regională pentru Accize și Operațiuni Vamale Constanța, Direcţia Generală a Finanţelor Publice a Municipiului București

Dispositivo

Para proceder à classificação pautal das sementes de abóbora em causa no processo principal, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se as mesmas se destinam normalmente à extração de óleos ou de gorduras alimentares ou industriais, sem estarem abrangidas nas posições 1201 a 1206 da Nomenclatura Combinada constante do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, nas versões resultantes, sucessivamente, do Regulamento (CE) n.o 1549/2006 da Comissão, de 17 de outubro de 2006, e do Regulamento (CE) n.o 1214/2007 da Comissão, de 20 de setembro de 2007. Se for esse o caso, as referidas sementes deverão ser classificadas na posição 1207 da Nomenclatura Combinada, em razão da sua natureza de sementes oleaginosas, independentemente da sua utilização efetiva para fins de extração de óleos ou de gorduras alimentares ou industriais, de sementeira ou de alimentação humana. Caso contrário, as referidas sementes deverão ser classificadas na posição 1209 da Nomenclatura Combinada, se ainda tiverem capacidade germinativa no momento da sua importação, independentemente da sua utilização efetiva para fins de sementeira ou de alimentação humana, ou na posição 1212 da Nomenclatura Combinada, se já tiverem perdido a capacidade germinativa.


(1)  JO C 39, de 8.2.2014.


22.6.2015   

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C 205/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 23 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Hof van Beroep te Gent — Bélgica) — Property Development Company NV/Belgische Staat

(Processo C-16/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Sexta Diretiva IVA - Artigo 11.o, A - Afetação de um bem equiparada a uma entrega efetuada a título oneroso - Afetação de um imóvel a uma atividade isenta de IVA - Valor tributável desta afetação - Juros intercalares pagos quando da construção do imóvel»)

(2015/C 205/10)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van Beroep te Gent

Partes no processo principal

Recorrente: Property Development Company NV

Recorrido: Belgische Staat

Dispositivo

O artigo 11.o, A, n.o 1, alínea b), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que, num caso como o do processo principal, o valor tributável para efeitos do cálculo do imposto sobre o valor acrescentado sobre uma afetação, na aceção do artigo 5.o, n.o 7, alínea b), desta diretiva, de um imóvel que o sujeito passivo mandou construir é constituído pelo preço de compra, no momento da afetação, de imóveis cuja localização, dimensão e outras características essenciais sejam similares às do imóvel em causa. A este respeito, é irrelevante a questão de saber se uma parte desse preço de compra teve origem no pagamento de juros intercalares.


(1)  JO C 102 de 07.04.2014.


22.6.2015   

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C 205/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 23 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Autónoma del País Vasco — Espanha) — Subdelegación del Gobierno en Gipuzkoa/Samir Zaizoune

(Processo C-38/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, de segurança e de justiça - Diretiva 2008/115/CE - Normas e procedimentos comuns em matéria de regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular - Artigos 6.o, n.o 1, e 8.o, n.o 1 - Legislação nacional que prevê, em caso de situação irregular, a aplicação, consoante as circunstâncias, ou de uma multa ou do afastamento»)

(2015/C 205/11)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Autónoma del País Vasco

Partes no processo principal

Recorrente: Subdelegación del Gobierno en Gipuzkoa

Recorrido: Samir Zaizoune

Dispositivo

A Diretiva 2008/115/CE do Parlamento e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, nomeadamente os seus artigos 6.o, n.o 1, e 8.o, n.o 1, conjugados com o artigo 4.o, n.os 2 e 3, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro como a que está em causa no processo principal, que prevê, em caso de situação irregular de nacionais de países terceiros no território desse Estado, a aplicação, consoante as circunstâncias, ou de uma multa ou do afastamento, sendo as duas medidas mutuamente exclusivas.


(1)  JO C 93, de 29.3.2014.


22.6.2015   

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C 205/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 23 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de grande instance de Nîmes — França) — Jean-Claude Van Hove/CNP Assurances SA

(Processo C-96/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas - Contrato de seguro - Artigo 4.o, n.o 2 - Avaliação do caráter abusivo das cláusulas contratuais - Exclusão das cláusulas relativas ao objeto principal do contrato - Cláusula que visa garantir a cobertura das prestações de um contrato de empréstimo imobiliário - Incapacidade total do mutuário para o trabalho - Exclusão do benefício desta garantia em caso de aptidão reconhecida para exercer uma atividade remunerada ou não»)

(2015/C 205/12)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de grande instance de Nîmes

Partes no processo principal

Recorrente: Jean-Claude Van Hove

Recorrida: CNP Assurances SA

Dispositivo

O artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que uma cláusula estipulada num contrato de seguro e que visa garantir a cobertura das prestações devidas ao mutuante em caso de incapacidade total do mutuário só está abrangida pela exceção enunciada nessa disposição na medida em que o órgão jurisdicional de reenvio constate:

por um lado, à luz da natureza, da economia geral e das estipulações no quadro contratual em que figura, bem como do seu contexto jurídico e factual, que esta cláusula fixa um elemento essencial do referido quadro que, como tal, o caracteriza, e,

por outro, que a referida cláusula está redigida de maneira clara e compreensível, ou seja, que não é inteligível para o consumidor apenas no plano gramatical, mas igualmente que o contrato expõe de maneira transparente o funcionamento concreto do mecanismo a que se refere a cláusula em causa bem como a relação entre esse mecanismo e o mecanismo previsto noutras cláusulas, de modo a que o consumidor possa avaliar, com base em critérios precisos e inteligíveis, as consequências económicas que daí decorrem para ele.


(1)  JO C 142, de 12.5.2014.


22.6.2015   

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C 205/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 23 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Varhoven administrativen sad — Bulgária) — GST — Sarviz AG Germania/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Plovdiv pri Tsentralno upravlenie na Natisonalnata agentsia za prihodite

(Processo C-111/14) (1)

(«Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 2006/112/CE - Princípio da neutralidade fiscal - Pessoa devedora do IVA - Liquidação indevida do IVA pelo destinatário - Sujeição do prestador de serviços a IVA - Recusa de concessão do reembolso do IVA ao prestador de serviços»)

(2015/C 205/13)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Varhoven administrativen sad

Partes no processo principal

Recorrente: GST — Sarviz AG Germania

Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Plovdiv pri Tsentralno upravlenie na Natisonalnata agentsia za prihodite

Dispositivo

1)

O artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2010/88/UE do Conselho, de 7 de dezembro de 2010, deve ser interpretado no sentido de que o imposto sobre o valor acrescentado é devido unicamente pelo sujeito passivo que presta um serviço, quando esse serviço foi prestado a partir de um estabelecimento estável situado no Estado-Membro onde esse imposto é devido.

2)

O artigo 194.o da Diretiva 2006/112/CE, conforme alterada pela Diretiva 2010/88/UE, deve ser interpretado no sentido de que não permite à Administração Fiscal de um Estado-Membro considerar como devedor do imposto sobre o valor acrescentado o destinatário de um serviço prestado a partir de um estabelecimento estável do prestador, quando tanto este como o destinatário desse serviço estão estabelecidos no território do mesmo Estado-Membro, ainda que o destinatário já tenha pago esse imposto com base na suposição errada de que o referido prestador não dispunha de um estabelecimento estável nesse Estado.

3)

O princípio da neutralidade do imposto sobre o valor acrescentado deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional que permite à Administração Fiscal recusar ao prestador de serviços o reembolso do imposto que pagou, quando foi negado ao destinatário desses serviços, que também pagou o referido imposto pelos mesmos serviços, o direito à respetiva dedução, com o fundamento de que não dispunha do correspondente documento fiscal, sendo que a lei nacional não permite a regularização dos documentos fiscais quando existe um aviso de liquidação adicional definitivo.


(1)  JO C 142 de 12.05.2014.


22.6.2015   

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C 205/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de abril de 2015 — Comissão Europeia/Reino da Suécia

(Processo C-114/14) (1)

([Incumprimento de Estado - Imposto sobre o valor acrescentado - Sexta Diretiva 77/388/CEE - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 132.o, n.o 1, alínea a), e 135.o, n.o 1, alínea h) - Isenções - Serviços públicos postais - Selos de correio - Diretiva 97/67/CE])

(2015/C 205/14)

Língua do processo: sueco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Enegren e L. Lozano Palacios, agentes)

Demandado: Reino da Suécia (representantes: U. Persson e A. Falk, agentes)

Dispositivo

1)

Ao não isentar de imposto sobre o valor acrescentado as prestações de serviços e as entregas de bens acessórias das referidas prestações efetuadas pelos serviços públicos postais, com exceção dos transportes de pessoas e das telecomunicações, e as entregas, pelo seu valor facial, de selos de correio com valor de franquia no território nacional, o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força, respetivamente, dos artigos 132.o, n.o 1, alínea a), e 135.o, n.o 1, alínea h), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.

2)

O Reino da Suécia é condenado nas despesas.


(1)  JO C 135, de 05.05.2014.


22.6.2015   

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C 205/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de abril de 2015 — Christoph Klein/Comissão Europeia

(Processo C-120/14 P) (1)

((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Responsabilidade extracontratual - Diretiva 93/42/CEE - Artigos 8.o e 18.o - Dispositivos médicos - Inação da Comissão na sequência da notificação de uma decisão de proibição de colocação no mercado - Prazo de prescrição - Efeito suspensivo de um pedido de apoio judiciário sobre o prazo de prescrição - Procedimento de cláusula de salvaguarda))

(2015/C 205/15)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Christoph Klein (representantes: H. Ahlt e M. Ahlt, Rechtsanwanwälte)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: A. Sipos e G. von Rintelen, agentes)

Dispositivo

1)

O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia Klein/Comissão (T-309/10, EU:T:2014:19) é anulado na parte em que, através desse acórdão, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso quanto ao pedido de condenação da Comissão Europeia na reparação dos danos alegadamente sofridos por C. Klein a partir de 15 de setembro de 2006.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia.

4)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


(1)  JO C 184 de 16.06.2014.


22.6.2015   

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C 205/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 23 de abril de 2015 — Comissão Europeia/República Helénica

(Processo C-149/14) (1)

(«Incumprimento de Estado - Diretiva 91/676/CEE - Proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola - Designação das águas e das zonas vulneráveis - Teor de nitratos excessivo - Eutrofização - Obrigação de revisão quadrienal - Insuficiência - Elaboração de programas de ação - Inexistência»)

(2015/C 205/16)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Patakia e E. Manhaeve, agentes)

Demandada: República Helénica (representante: E. Skandalou, agente)

Dispositivo

1)

Ao não ter designado como zonas vulneráveis as zonas caracterizadas pela presença de reservas de água superficiais e subterrâneas contaminadas por concentrações de nitratos superiores a 50 miligramas por litro e/ou por um fenómeno de eutrofização, e ao não ter elaborado os programas de ação respeitantes a essas zonas no prazo de um ano após aquela designação, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto nos artigos 3.o, n.o 4, e 5.o, n.o 1, da Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola.

2)

A República Helénica é condenada nas despesas.


(1)  JO C 184, de 16.6.2014.


22.6.2015   

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C 205/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 23 de abril de 2015 — LG Display Co. Ltd, LG Display Taiwan Co. Ltd/Comissão Europeia

(Processo C-227/14 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Artigos 101.o TFUE e 53.o do Acordo EEE - Mercado mundial dos ecrãs de visualização de cristais líquidos (LCD) - Fixação dos preços - Coimas - Orientações para o cálculo das coimas (2006) - Ponto 13 - Determinação do valor das vendas - Empresa comum - Tomada em consideração das vendas às sociedades-mãe - Comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (2002) - Ponto 23, alínea b), último parágrafo - Imunidade parcial da coima - Elementos de prova de factos anteriormente desconhecidos da Comissão»)

(2015/C 205/17)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: LG Display Co. Ltd, LG Display Taiwan Co. Ltd (representantes: A. Winckler e F.-C. Laprévote, avocats)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: F. Ronkes Agerbeek e P. Van Nuffel, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A LG Display Co. Ltd e a LG Display Taiwan Co. Ltd são condenadas nas despesas.


(1)  JO C 303, de 8.9.2014.


22.6.2015   

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C 205/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 12 de março de 2015 — Verein für Konsumenteninformation/INKO, Inkasso GmbH

(Processo C-127/15)

(2015/C 205/18)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente em «Revision»: Verein für Konsumenteninformation

Recorrida em «Revision»: INKO, Inkasso GmbH

Questões prejudiciais

1)

Uma agência de cobranças que, na sua atividade profissional de cobrança de créditos em nome dos seus mandantes, propõe aos respetivos devedores a assinatura de um acordo de pagamento a prestações, faturando comissões pela sua atividade, que têm de ser finalmente suportadas pelos devedores, exerce a atividade de «intermediário de crédito» na aceção do artigo 3.o, alínea f), da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (1)?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

Um acordo de pagamento a prestações, concluído por intermédio de uma agência de cobranças entre um devedor e o respetivo credor, é um «pagamento diferido, sem encargos» na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea j), da Diretiva 2008/48/CE, quando o devedor apenas se obriga no referido acordo a pagar o crédito não reembolsado e os mesmos juros e encargos que já teria de pagar por força da lei — ou seja, mesmo sem esse acordo — em virtude de ter incorrido em mora?


(1)  JO L 133, p. 66.


22.6.2015   

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C 205/13


Recurso interposto em 19 de março de 2015 pelo Tribunal de Justiça da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 13 de fevereiro de 2015 no processo T-725/14, Aalberts Industries/União Europeia

(Processo C-132/15 P)

(2015/C 205/19)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Tribunal de Justiça da União Europeia (representantes: A. V. Placco e E. Beysen, agentes)

Outras partes no processo: Aalberts Industries NV, Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o despacho do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 13 de fevereiro de 2015 no processo T-725/14, Aalberts Industries/União Europeia, na parte em que o Tribunal Geral da União Europeia julgou improcedentes as duas vertentes do pedido que o Tribunal de Justiça da União Europeia (a seguir «TJUE») apresentou ao Tribunal Geral nos termos do artigo 114.o do seu Regulamento de Processo e julgou procedente a exceção de inadmissibilidade deduzida pela Comissão Europeia (a seguir «Comissão»);

Julgar procedentes as referidas vertentes do pedido e, proferindo decisão definitiva sobre a causa, declarar inadmissível a ação de indemnização da Aalberts Industries NV, por ter sido proposta contra o TJUE (enquanto representante da União Europeia);

Condenar a Aalberts Industries nas despesas do TJUE no processo em primeira instância e no recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Por despacho de 13 de fevereiro de 2015, o Tribunal Geral da União Europeia indeferiu o pedido apresentado pelo TJUE nos termos do artigo 114.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral no âmbito do processo T-725/14, Aalberts Industries/Tribunal de Justiça. O pedido desta instituição tinha por objeto a declaração da inadmissibilidade da ação da Aalberts Industries NV, na medida em que era demandado o Tribunal de Justiça, sendo que foi igualmente citada a Comissão, na mesma qualidade. A referida ação visava a declaração da responsabilidade extracontratual da União, para efeitos da atribuição de uma indemnização pelos prejuízos que aquela alegava ter sofrido na sequência do desrespeito, pelo Tribunal Geral, da duração razoável do processo no processo T-385/06, Aalberts Industries e o./Comissão. No referido despacho, o Tribunal Geral não acolheu a argumentação do TJUE e adotou a posição defendida pela Comissão, tendo concluído que cabe ao TJUE, e não à Comissão, representar a União Europeia no âmbito da referida ação.

Assim, o TJUE interpõe recurso no Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 56.o do Estatuto do TJUE, pedindo a anulação daquele despacho na parte em que indefere o pedido do TJUE. Em apoio do seu recurso, o TJUE invoca, em primeiro lugar, a inobservância das regras relativas à representação da União nos seus tribunais e, em segundo lugar, a violação do dever de fundamentação.

No âmbito do primeiro fundamento, relativo à inobservância das regras relativas à representação da União nos seus tribunais , o TJUE observa que, uma vez que não existe nenhuma regra expressa que regula a representação da União nos seus tribunais no âmbito de ações propostas nos termos do artigo 268.o TFUE para efeitos da responsabilidade extracontratual da União, as regras dessa representação devem ser deduzidas dos princípios gerais aplicáveis ao exercício das funções judiciais, mais precisamente o princípio da boa administração da justiça e os princípios da independência e da imparcialidade do juiz.

Este primeiro fundamento do TJUE é composto por duas vertentes, mais especificamente a inobservância dos requisitos do princípio da boa administração da justiça e a inobservância dos requisitos dos princípios da independência e da imparcialidade do juiz.

No âmbito [da primeira vertente] do primeiro fundamento, o TJUE observa que a conclusão do Tribunal Geral de que cabe ao TJUE representar a União no âmbito da ação de indemnização supra referida se baseia na jurisprudência firmada no acórdão Werhahn Hansamühle e o./Conselho e Comissão (63/72 a 69/72, EU:C:1973:121; a seguir «acórdão Werhahn e o.»). A solução adotada naquele acórdão implica que, caso a Comunidade, atualmente a União, seja responsabilizada pelas ações de uma das suas instituições, é representada no tribunal da União pela instituição ou pelas instituições à qual ou às quais se imputa o facto que deu origem à ação de responsabilidade. O TJUE entende que esta solução não pode ser aplicada ao caso em apreço porque, atendendo a diversos fatores, isso levaria a uma situação incompatível com o interesse numa boa administração da justiça, o que, segundo o teor expresso do acórdão Werhahn e o., é a razão de ser daquela solução. Nesse contexto, o TJUE invoca, subsidiariamente, também a inobservância do teor dos artigos 317.o, n.o 1, do TFUE e 53.o, n.o 1, do Regulamento n.o 966/2012 (1), com base nos quais o Tribunal Geral devia ter reconhecido o princípio de que uma indemnização como a que é pedida no caso em apreço deverá ser imputada à parte do orçamento da União para a Comissão.

No âmbito da segunda vertente do primeiro fundamento, o TJUE alega, apoiando-se no acórdão do TEDH de 10 de julho de 2008, Mihalkov/Bulgária (pedido n.o 67719/01), que o Tribunal Geral não tomou em consideração os requisitos da independência e da imparcialidade do juiz quando considerou que o TJUE devia representar a União no âmbito da ação de indemnização da Kendrion. Com efeito, tendo em conta que, no caso em apreço, o facto que esteve subjacente à ação de indemnização foi praticado no exercício de funções judiciais por uma formação de um tribunal e, em segundo lugar, que a formação chamada a conhecer da causa: i) está sujeita à autoridade do mesmo tribunal (o Tribunal Geral) que a formação à qual é imputado o facto subjacente à ação de indemnização, e ii) faz parte integrante do demandado naquele processo (o TJUE), ao qual se encontram profissionalmente vinculados os juízes da referida formação, os requisitos supra referidos estão em risco, ainda mais quando, como julgou o Tribunal Geral, uma indemnização como a que é pedida deverá ser imputada à parte do orçamento para o TJUE.

Seguidamente, no âmbito do seu segundo fundamento , o TJUE alega que o despacho recorrido viola o dever de fundamentação , uma vez que não contém uma descrição específica das alegações quanto ao alcance de diversos acórdãos do Tribunal de Justiça — designadamente os acórdãos Groupe Gascogne/Comissão (C-58/12 P, EU:C:2013:770), Gascogne Sack/Comissão (C-40/12 P, EU:C:2013:768) e Kendrion/Comissão (C-50/12 P, EU:C:2013:771) — que o TJUE apresentou no Tribunal Geral.


(1)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298, p. 1).


22.6.2015   

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C 205/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sächsischen Oberverwaltungsgericht (Alemanha) em 19 de março de 2015 — Lidl Dienstleistungs-GmbH & Co. KG/Freistaat Sachsen

(Processo C-134/15)

(2015/C 205/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Sächsisches Oberverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Lidl Dienstleistungs-GmbH & Co. KG

Recorrido: Freistaat Sachsen

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 5.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 543/2008 (1) ser considerado compatível com o artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Tratado da União Europeia (a seguir «TUE»), em conjugação com o artigo 15.o, n.o 1, e o artigo 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»)?

2)

Deve o artigo 5.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 543/2008 ser considerado compatível com o artigo 40.o, n.o 2, segundo parágrafo, TFUE?


(1)  Regulamento (CE) n.o 543/2008 da Comissão, de 16 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às normas de comercialização para a carne de aves de capoeira (JO L 157, p. 46).


22.6.2015   

PT

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C 205/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 26 de março de 2015 — Provincia di Bari/Edilizia Mastrodonato srl

(Processo C-147/15)

(2015/C 205/21)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Provincia di Bari

Recorrida: Edilizia Mastrodonato srl

Questão prejudicial

Deve o artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2006/21/CE (1) ser interpretado no sentido de que a atividade de enchimento de um aterro, quando é realizada com resíduos que não sejam resíduos de extração, deve ser sempre submetida à regulamentação em matéria de resíduos da Diretiva 1999/31/CE (2), mesmo que não se trate de operações de eliminação de resíduos mas de valorização?


(1)  Diretiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extrativas e que altera a Diretiva 2004/35/CE (JO L 102, p. 15).

(2)  Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182, p. 1).


22.6.2015   

PT

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C 205/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação de Coimbra (Portugal) em 30 de março de 2015 — Sociedade Portuguesa de Autores CRL/Ministério Público

(Processo C-151/15)

(2015/C 205/22)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal da Relação de Coimbra

Partes no processo principal

Recorrente: Sociedade Portuguesa de Autores CRL

Recorrido: Ministério Público

Questões prejudiciais

(i)

O conceito de comunicação de obra ao público previsto no artigo 3o, no 1, da Diretiva 200l/29/CE (1) deve interpretar-se como abrangendo a transmissão de obras radiodifundidas, em estabelecimentos comerciais como bares, cafés, restaurantes, ou outros com características semelhantes, através de aparelhos televisores recetores e cuja difusão é ampliada por colunas e/ou amplificadores, configurando, nessa medida, uma nova utilização de obras protegidas pelo direito de autor?

(ii)

A utilização de colunas e/ou amplificadores, ou seja, de meios técnicos distintos do aparelho televisivo recetor para ampliar a receção de som influencia a resposta à questão anterior?


(1)  Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação JO L 167, p. 10.


22.6.2015   

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C 205/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação de Lisboa (Portugal) em 30 de março de 2015 — Cruz & Companhia Lda/Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP (IFAP), Caixa Central — Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo CRL

(Processo C-152/15)

(2015/C 205/23)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal da Relação de Lisboa

Partes no processo principal

Recorrente: Cruz & Companhia Lda

Recorridos: Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP (IFAP), Caixa Central — Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo CRL

Questões prejudiciais

O Tribunal da Relação de Lisboa pergunta ao TJUE:

se uma garantia bancária, prestada para a obtenção de um adiantamento das restituições à exportação, não responde pelo incumprimento de «outros requisitos» que só veio a ser verificado através de ações de fiscalização, ocorridas depois de a exportação se ter efetivado e ter já ocorrido o desalfandegamento das respetivas mercadorias;

ou se, pelo contrário, tal garantia responde pela falta de «outros requisitos» que só vieram a ser verificados após tal desalfandegamento.


22.6.2015   

PT

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C 205/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Cassatie (Bélgica) em 3 de abril de 2015 — Samira Achbita e Centrum voor gelijkheid van kansen en voor racismebestrijding/G4S Secure Solutions NV

(Processo C-157/15)

(2015/C 205/24)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van Cassatie

Partes no processo principal

Recorrentes: Samira Achbita e Centrum voor gelijkheid van kansen en voor racismebestrijding

Recorrida: G4S Secure Solutions NV

Questão prejudicial

Deve o artigo 2.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2000/78/CE (1) do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, ser interpretado no sentido de que a proibição de uma trabalhadora muçulmana usar um lenço de cabeça no local de trabalho não constitui uma discriminação direta quando a regra vigente nas instalações do empregador proíbe todos os trabalhadores de exibirem, no local de trabalho, sinais exteriores de convicções políticas, filosóficas e religiosas?


(1)  JO L 303, p. 16.


22.6.2015   

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C 205/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 3 de abril de 2015 — Elektriciteits Produktiemaatschappij Zuid-Nederland EPZ NV/Bestuur van de Nederlandse Emissieautoriteit

(Processo C-158/15)

(2015/C 205/25)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State.

Partes no processo principal

Recorrente: Elektriciteits Produktiemaatschappij Zuid-Nederland EPZ NV.

Recorrido: Bestuur van de Nederlandse Emissieautoriteit.

Questões prejudiciais

1)

Está uma situação como a presente, em que é armazenado carvão num parque de carvão no qual se produzem emissões de CO2 em consequência do aquecimento do carvão, o centro do parque de carvão se encontra a cerca de 800 metros de distância do limite da central de carvão, os dois terrenos estão separados por um caminho público e o carvão é transportado do local de armazenagem para a central através de uma correia transportadora que passa por cima do caminho público, abrangida pelo âmbito de aplicação do conceito de instalação na aceção do artigo 3.o, proémio e alínea e), da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), de 13 de outubro de 2003 relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO 2003 L 275)?

2)

A expressão «combustível exportado da instalação», constante do artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento n.o 601/2012 da Comissão Europeia (2), de 21 de junho de 2012, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2012, L 181), abrange uma situação como a presente, em que se perde carvão durante a sua armazenagem no parque de carvão, devido à combustão resultante do aquecimento do carvão?


(1)  P. 32.

(2)  P. 30.


22.6.2015   

PT

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C 205/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 7 de abril de 2015 — GS Media BV/Sanoma Media Netherlands BV e o.

(Processo C-160/15)

(2015/C 205/26)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: GS Media BV

Recorridas: Sanoma Media Netherlands BV, Playboy Enterprises International Incl, Britt Geertruida Dekker

Questões prejudiciais

1. a)

Existe «comunicação ao público», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29 (1), quando uma pessoa diferente do titular de direitos de autor remete, por meio de uma hiperligação existente num sítio Internet por si administrado, para um sítio Internet administrado por um terceiro e acessível ao público geral da Internet, onde é disponibilizada a obra sem a autorização do titular do direito?

l. b)

É relevante para o efeito o facto de a obra também não ter sido, de outra forma, anteriormente comunicada ao público com autorização do titular do direito?

l. c)

É relevante para o efeito saber se o responsável pela inserção da hiperligação («hyperlinker») tinha ou devia ter conhecimento da não de autorização do titular do direito para a inserção da obra no sítio Internet referido em l.a) do terceiro e, se for o caso, do facto de a obra também não ter sido, de outra forma, anteriormente comunicada ao público com autorização do titular do direito?

2. a)

Em caso de resposta negativa à questão l.a): existe ou pode existir, nesse caso, uma comunicação ao público, se o sítio Internet para o qual a hiperligação remete e, por conseguinte, a obra, puderem, de facto, ser localizados pelo público geral da Internet, mas não facilmente, de forma que a colocação da hiperligação facilita consideravelmente a localização da obra?

2. b)

É relevante para a resposta à questão 2.a) o facto de o responsável pela inserção da hiperligação ter ou dever ter conhecimento de que o sítio Internet para o qual a hiperligação remete não é fácil de encontrar para o publico geral da Internet?

3.

Devem ser tidas em conta outras circunstâncias na resposta à questão de saber se está em causa uma comunicação ao público quando, por meio de uma hiperligação, é fornecido acesso a uma obra que não tinha sido anteriormente comunicada ao público com autorização do titular do direito?


(1)  Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10).


22.6.2015   

PT

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C 205/19


Recurso interposto em 9 de abril de 2015 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 5 de fevereiro de 2015 no processo T-473/12, Aer Lingus Ltd./Comissão Europeia

(Processo C-164/15 P)

(2015/C 205/27)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn, D. Grespan, T. Maxian Rusche, B. Stromsky, agentes)

Outra parte no processo: Aer Lingus Ltd., Irlanda

Pedidos da recorrente

A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

anular o acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção), de 5 de fevereiro de 2015, no processo T-473/12 Aer Lingus/Comissão, na medida em que declara a anulação da Decisão da Comissão 2013/199/UE, de 25 de julho de 2012, relativa ao auxílio estatal SA.29064 (11/C, ex 11/NN) — Taxas de tributação diferenciadas aplicadas pela Irlanda ao transporte aéreo de passageiros (1), na parte em que ordena a recuperação do auxílio junto dos beneficiários num montante de 8 EUR por passageiro que se encontra fixado no considerando 70 dessa decisão; e

negar provimento ao pedido de anulação da Decisão da Comissão 2013/199/EU, de 25 de julho de 2012, relativa ao auxílio estatal SA.29064 (11/C, ex 11/NN) — Taxas de tributação diferenciadas aplicadas pela Irlanda ao transporte aéreo de passageiros;

condenar a recorrente em primeira instância nas despesas;

em alternativa,

remeter o processo ao Tribunal Geral para que este decida de novo;

reservar para final a decisão quanto às despesas do processo em primeira instância e no presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca um único fundamento de recurso.

A recorrente alega que, ao criar um novo critério económico aplicável para efeitos de determinação dos montantes a recuperar dos beneficiários do auxílio estatal que constitui uma medida fiscal que fixa um montante reduzido por referência a um montante normal, o Tribunal Geral violou o artigo 108.o, n.o 3, TFUE e o artigo 14.o do Regulamento n.o 659/1999 (2).


(1)  JO 2013 L 119, p. 30.

(2)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE, JO L 83, p. 1.


22.6.2015   

PT

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C 205/20


Recurso interposto em 9 de abril de 2015 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 5 de fevereiro de 2015 no processo T-500/12, Ryanair Ltd./Comissão Europeia

(Processo C-165/15 P)

(2015/C 205/28)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn, D. Grespan, T. Maxian Rusche, B. Stromsky, agentes)

Outras partes no processo: Ryanair Ltd., Irlanda, Aer Lingus Ltd.

Pedidos da recorrente

A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

anular o acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção), de 5 de fevereiro de 2015, no processo T-500/12 Ryanair/Comissão, na medida em que declara a anulação da Decisão da Comissão 2013/199/UE, de 25 de julho de 2012, relativa ao auxílio estatal SA.29064 (11/C, ex 11/NN) — Taxas de tributação diferenciadas aplicadas pela Irlanda ao transporte aéreo de passageiros (1), na parte em que ordena a recuperação do auxílio junto dos beneficiários num montante de 8 EUR por passageiro que se encontra fixado no considerando 70 dessa decisão; e

negar provimento ao pedido de anulação da Decisão da Comissão 2013/199/UE, de 25 de julho de 2012, relativa ao auxílio estatal SA.29064 (11/C, ex 11/NN) — Taxas de tributação diferenciadas aplicadas pela Irlanda ao transporte aéreo de passageiros;

condenar a recorrente em primeira instância nas despesas;

em alternativa,

remeter o processo ao Tribunal Geral para que este decida de novo;

reservar para final a decisão quanto às despesas do processo em primeira instância e no presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca um único fundamento de recurso.

A recorrente alega que, ao criar um novo critério económico aplicável para efeitos de determinação dos montantes a recuperar dos beneficiários do auxílio estatal que constitui uma medida fiscal que fixa um montante reduzido por referência a um montante normal, o Tribunal Geral violou o artigo 108.o, n.o 3, TFUE e o artigo 14.o do Regulamento n.o 659/1999 (2).


(1)  JO 2013, L 119, p. 30.

(2)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE, JO L 83, p. 1.


22.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rīgas apgabaltiesas Krimināllietu tiesu kolēģija (Letónia) em 13 de abril de 2015 — processo penal contra Aleksandrs Ranks e Jurijs Vasiļevičs

(Processo C-166/15)

(2015/C 205/29)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Rīgas apgabaltiesas Krimināllietu tiesu kolēģija

Partes no processo penal nacional

Arguidos: Aleksandrs Ranks e Jurijs Vasiļevičs

Outras partes no processo: Finanšu un ekonomisko noziegumu izmeklēšanas prokuratūra, Microsoft Corporation

Questões prejudiciais

1)

Uma pessoa que tenha adquirido um programa de computador licenciado como «usado» num disco que não é original, que funciona e não é usado por nenhum outro utilizador, pode, ao abrigo dos artigos 5.o, n.o 1, e 4.o, n.o 2, da Diretiva 2009/24 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, invocar a extinção do direito de distribuir um exemplar (cópia) desse programa de computador, adquirido pelo primeiro comprador ao titular dos direitos com o disco original, se o disco se tiver deteriorado e o primeiro adquirente tiver apagado o seu exemplar (cópia) ou já não o utilizar?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, uma pessoa que pode invocar a extinção do direito de distribuir um exemplar (cópia) do programa de computador tem o direito de revender esse programa de computador num disco que não é o original a um terceiro, na aceção dos artigos 4.o, n.o 2, e 5, n.o 2, da Diretiva 2009/24?


(1)  Diretiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à proteção jurídica dos programas de computador (JO L 111, 5.5.2009, p. 16).


22.6.2015   

PT

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C 205/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nacka tingsrätt — Mark- och miljödomstolen (Suécia) em 21 de abril de 2015 — Borealis e o./Naturvårdsverket

(Processo C-180/15)

(2015/C 205/30)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Nacka tingsrätt — Mark- och miljödomstolen

Partes no processo principal

Recorrentes: Borealis AB, Kubikenborg Aluminium AB, Yara AB, SSAB EMEA AB, Lulekraft AB, Värmevärden i Nynäshamn AB, Cementa AB, Höganäs Sweden AB

Recorrida: Naturvårdsverket

Questões prejudiciais

1)

Ao calcular-se o fator de correção transetorial uniforme do setor industrial, é compatível com o artigo 10.o-A, n.os 1 e 4, da diretiva sobre o comércio de licenças de emissão (1) incluir todas as emissões resultantes da incineração de gás residual para a produção de eletricidade no lote da venda em leilão, e não no limite máximo de atribuição de licenças de emissão a título gratuito (a seguir «limite máximo para a indústria»), apesar de as emissões resultantes de gás residual serem elegíveis para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito, nos termos do artigo 10.o-A, n.o 1, da diretiva sobre o comércio de licenças de emissão?

2)

Ao calcular-se o fator de correção transetorial uniforme do setor industrial, é compatível com o artigo 10.o-A, n.os 1 e 4, da diretiva sobre o comércio de licenças de emissão, incluir todas as emissões resultantes da produção de calor nas unidades de cogeração para distribuição posterior às […] instalações [abrangidas pelo regime do comércio de licenças de emissão (a seguir «instalações RCLE»)] no lote da venda em leilão, e não no limite máximo para a indústria, apesar de as emissões resultantes da produção de calor serem elegíveis para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito, nos termos do artigo 10.o-A, n.o 4, da diretiva sobre o comércio de licenças de emissão?

3)

Em caso de resposta negativa à primeira e à segunda questão, é correto o cálculo da quota-parte da indústria (34,78 %) na totalidade das emissões durante o período de referência?

4)

A Decisão da Comissão 2013/448/UE (2) é inválida e contrária ao terceiro parágrafo do artigo 10.o-A, n.o 5, da diretiva sobre o comércio de licenças de emissão, uma vez que o cálculo feito pela Comissão do limite máximo para a indústria implica que se deve aplicar sempre um fator de correção transetorial, e não apenas «se necessário»?

5)

O parâmetro de referência relativo ao produto metal quente foi fixado em consonância com o artigo 10.o-A, n.o 2, da diretiva sobre o comércio de licenças de emissão, atendendo a que, na definição dos princípios para determinar os parâmetros de referência ex ante, o ponto de partida é a média dos resultados de 10 % das instalações mais eficientes do setor correspondente?

6)

É compatível com o artigo 10.o-A, n.o 4, da diretiva sobre o comércio de licenças de emissão não conceder a atribuição de licenças a título gratuito no que respeita ao aquecimento exportado para agregados privados?

7)

É compatível com o Anexo IV da Decisão da Comissão 2011/278/UE (3), não declarar, como fez a Naturvårdsverket (Agência sueca para a proteção do ambiente), nos pedidos de licenças a título gratuito, a totalidade das emissões de gás com efeito de estufa resultantes da produção de calor que é exportado para agregados privados?

8)

Na atribuição de licenças de emissão a título gratuito para exportação de calor a agregados privados, é compatível com o artigo 10.o, n.os 1 e 4, da diretiva sobre o comércio de licenças de emissão, e com o artigo 10.o, n.o 3, da Decisão da Comissão 2011/278/UE, não conceder licenças a título gratuito adicionais às emissões resultantes de combustíveis fósseis que excedem a atribuição concedida para a exportação de calor para agregados privados?

9)

No contexto de um pedido de licenças de emissão a título gratuito, é compatível com o Anexo IV da Decisão da Comissão 2011/278/UE ajustar os dados fornecidos num pedido, como fez a Naturvårdsverket, de modo a que as emissões de gás com efeito de estufa atribuídas à incineração do gás residual sejam equiparadas às emissões atribuídas à incineração do gás natural?

10)

O artigo 10.o, n.o 8, da Decisão da Comissão 2011/278/UE significa que um operador não pode obter a atribuição de licenças de emissão a título gratuito para o consumo de calor, numa subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo ao calor, produzido numa subinstalação diferente, abrangida por um parâmetro de referência relativo ao combustível?

11)

Em caso de resposta afirmativa à décima questão, o artigo 10.o, n.o 8, da Decisão da Comissão 2011/278/UE, é contrário ao artigo 10.o-A, n.o 1, da diretiva sobre o comércio de licenças de emissão?

12)

Na atribuição de licenças de emissão a título gratuito relativas ao consumo de calor, é compatível com a diretiva sobre o comércio de licenças de emissão e com os documentos de orientação n.os 2 e 6 ter em conta, na apreciação, a fonte de calor que produz o calor consumido?

13)

A Decisão da Comissão 2013/448/UE é inválida e contrária ao artigo 290.o TFUE e ao artigo 10.o-A, n.os 1 e 5, da diretiva sobre o comércio de licenças de emissão, porque altera o método de cálculo fixado no artigo 10.o-A, n.o 5, segundo parágrafo, alíneas a) e b), da diretiva sobre o comércio de licenças de emissão ao excluir da base de cálculo as emissões resultantes da incineração de gás residual e da produção combinada de calor e eletricidade, embora a atribuição de licenças a título gratuito seja permitida a este respeito, nos termos do artigo 10.o-A, n.os 1 e 4, da diretiva sobre o comércio de licenças de emissão e da Decisão da Comissão 2011/278/UE?

14)

Deve considerar-se que o calor mensurável na forma de vapor com origem numa instalação RCLE que é fornecido a uma rede de vapor com muitos consumidores de vapor, pelo menos um dos quais não é uma instalação RCLE, constitui uma subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo ao calor, nos termos do artigo 3.o, alínea c), da Decisão da Comissão 2011/278/UE?

15)

Para a resposta a dar à décima quarta questão, é relevante determinar:

a)

se a rede de vapor é propriedade do maior consumidor de vapor na rede e se esse consumidor é uma instalação RCLE,

b)

a quota-parte do fornecimento total de calor à rede de vapor que é utilizada pelo maior consumidor,

c)

o número de fornecedores e consumidores de vapor que existem na rede de vapor,

d)

se existem dúvidas sobre quem produz o calor mensurável que os respetivos consumidores de vapor adquirem,

e)

se a atribuição da utilização do vapor na rede pode ser alterada de forma a que alguns consumidores, que não são instalações RCLE, adiram à rede, ou que a utilização das instalações que não são RCLE existentes aumente?

16)

No caso de a resposta à décima quarta questão variar consoante os factos de cada caso em concreto, quais são os factos a que se deve atribuir particular relevância?


(1)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32).

(2)  Decisão da Comissão 2013/448/UE, de 5 de setembro de 2013, relativa às medidas nacionais de execução para a atribuição transitória a título gratuito de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 240, p. 27).

(3)  Decisão da Comissão 2011/278/UE, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2011) 2772] (JO L 130, p. 1).


22.6.2015   

PT

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C 205/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Letónia) em 22 de abril de 2015 — Aleksei Petruhhin

(Processo C-182/15)

(2015/C 205/31)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākā tiesa

Partes no processo principal

Recorrente: Aleksei Petruhhin

Outra parte no processo: Latvijas Republikas Ģenerālprokuratūra

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 18.o, primeiro parágrafo, e 21.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser interpretados no sentido de que, para efeitos da aplicação de um acordo de extradição celebrado entre um Estado-Membro e um Estado terceiro, em caso de extradição de um cidadão de qualquer Estado-Membro da União Europeia para um Estado terceiro, deve ser garantido a esse cidadão o mesmo nível de proteção que o conferido aos cidadãos do Estado-Membro em questão?

2)

Nesse caso, deve o órgão jurisdicional do Estado-Membro requerido aplicar os requisitos de extradição do Estado de que se é nacional ou no qual se tem a residência habitual?

3)

Nos casos em que se deva proceder à extradição sem ter em consideração o nível de proteção especial previsto para os cidadãos do Estado requerido, deve esse Estado-Membro verificar a observância das garantias previstas no artigo 19.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, isto é, que ninguém pode ser extraditado para um Estado onde corra sério risco de ser sujeito a pena de morte, a tortura ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes? Pode esta verificação limitar-se a comprovar que o Estado requerente é parte contratante na Convenção contra a Tortura ou há que analisar a situação concreta, tendo em conta a avaliação desse Estado efetuada pelo Conselho da Europa?


22.6.2015   

PT

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C 205/24


Recurso interposto em 27 de abril de 2015 por Tarif Akhras do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 12 de fevereiro de 2015 no processo T-579/11, Tarif Akhras/Conselho da União Europeia

(Processo C-193/15 P)

(2015/C 205/32)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Tarif Akhras (representantes: S. Millar, S. Ashley, Solicitors, D. Wyatt QC, R. Blakeley, Barrister)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

anular parcialmente o acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção), de 12 de fevereiro de 2015, no processo T-579/11, Tarif Akhras/Conselho da Unisão Europeia,

anular as medidas impugnadas no processo T-579/11, tomadas em 23 de março de 2012 e posteriormente, na parte em que se apliquem ao recorrente,

condenar o Conselho nas despesas efetuadas no âmbito do presente recurso e nas despesas efetuadas no âmbito do processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que o Conselho podia aplicar a presunção segundo a qual o recorrente beneficiou do regime e/ou o apoiou, e o Tribunal Geral não aplicou o critério adequado, nomeadamente, para determinar se os factos provados constituem um conjunto de indícios suficientemente específicos, precisos e coerentes que permitem determinar que o recorrente beneficiou do regime e/ou o apoiou.

Em segundo lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na medida em que desvirtuou as provas relevantes para determinar se o recorrente beneficiou do regime e/ou o apoiou, as quais, caso não tivessem sido desvirtuadas, provariam que o recorrente não apoiou o regime nem dele beneficiou.

Se o Tribunal Geral não tivesse aplicado a presunção, e/ou tivesse aplicado o critério adequado e/ou não tivesse desvirtuado as provas anteriormente referidas, teria anulado as medidas impugnadas no processo T-579/11, tomadas em 23 de março de 2012 e posteriormente.


22.6.2015   

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C 205/25


Ação intentada em 29 de abril de 2015 — Comissão Europeia/República Portuguesa

(Processo C-200/15)

(2015/C 205/33)

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Wasmeier et P. Guerra e Andrade, agentes)

Demandada: República Portuguesa

Pedidos

Declarar que aplicando, para efeitos da determinação do valor tributável dos veículos usados provenientes de outro Estado-membro, introduzidos no território de Portugal, um sistema relativo ao cálculo da desvalorização dos veículos que não tem em conta o valor real do veículo e, em particular, que não tem em conta a desvalorização antes do veículo atingir 1 ano, nem qualquer outra desvalorização no caso de veículos com mais de 5 anos, a República Portuguesa não cumpriu os deveres que lhe incumbem por força do artigo 110o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Condenar a República Portuguesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão considera que as regras do artigo 11o do Código português do imposto sobre veículos são discriminatórias no que respeita a veículos automóveis admitidos em Portugal, isto é, veículos usados portadores de matrícula definitiva atribuída por outro Estado-membro que são introduzidos no consumo em Portugal. Com efeito, ao contrário do que sucede com os veículos usados originariamente introduzidos no consumo em Portugal, os veículos admitidos a partir de outros Estados-membros têm que suportar taxas de imposto que não refletem, de forma adequada, a desvalorização do veículo. Nomeadamente, só há redução da taxa de imposto depois de 1 ano de uso. E, a partir de 5 anos de uso, a percentagem de redução não pode exceder 52 %.


Tribunal Geral

22.6.2015   

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C 205/26


Acórdão do Tribunal Geral de 5 de maio de 2015 — Spa Monopole/IHMI — Orly International (SPARITUAL)

(Processo T-131/12) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária SPARITUAL - Marcas nominativas e figurativas Benelux anteriores SPA e LES THERMES DE SPA - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)

(2015/C 205/34)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Spa Monopole, compagnie fermière de Spa SA/NV (Spa, Bélgica) (Representantes: L. De Brouwer, E. Cornu e É. De Gryse, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representantes: J. Crespo Carrillo e A. Folliard-Monguiral, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Orly International, Inc. (Van Nuys, Califórnia, Estados Unidos) (Representantes: P. Kremer e J. Rotsch, advogados)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 9 de janeiro de 2012 (processo R 2396/2010-1), relativa a um processo de oposição entre a Spa Monopole, compagnie fermière de Spa SA/NV e a Orly International, Inc.

Dispositivo

1)

A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 9 de janeiro de 2012 (processo R 2396/2010-1) é anulada.

2)

O IHMI e a Orly International, Inc. são condenados a suportar, cada um, as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Spa Monopole, compagnie fermière de Spa SA/NV.


(1)  JO C 165, de 9.6.2012.


22.6.2015   

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C 205/26


Acórdão do Tribunal Geral de 5 de maio de 2015 — Skype/IHMI — Sky e Sky IP International (skype)

(Processo T-423/12) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária skype - Marca nominativa comunitária anterior SKY - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)

(2015/C 205/35)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Skype Ultd (Dublin, Irlanda) (representantes: inicialmente I. Fowler, solicitor, J. Schmitt, advogado, e J. Mellor, QC, em seguida A. Carboni e M. Browne, solicitors)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: P. Bullock, agente)

Outras partes no processo na Câmara de Recurso do IHMI, intervenientes no Tribunal Geral: Sky plc, antiga British Sky Broadcasting Group plc (Isleworth, Reino Unido), e Sky IP International Ltd (Isleworth) (representantes: D. Rose e V. Baxter, solicitors, em seguida D. Rose, R. Guthrie, solicitors, T. Moody-Stuart, barrister, e J. Curry, solicitor)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 26 de julho de 2012 (processo R 1561/2010-4), relativa a um processo de oposição entre a British Sky Broadcasting Group plc e a Sky IP International Ltd, por um lado, e a Skype Ultd, por outro.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Skype Ultd suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), pela Sky plc e pela Sky IP International Ltd.


(1)  JO C 355, de 17.11.2012.


22.6.2015   

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C 205/27


Acórdão do Tribunal Geral de 5 de maio de 2015 — Skype/IHMI — Sky e Sky IP International (SKYPE)

(Processo T-183/13) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária SKYPE - Marca nominativa comunitária anterior SKY - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)

(2015/C 205/36)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Skype Ultd (Dublin, Irlanda) (representantes: inicialmente I. Fowler, solicitor, J. Schmitt, advogado, e J. Mellor, QC, em seguida A. Carboni e M. Browne, solicitors)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: P. Bullock e N. Bambara, agentes)

Outras partes no processo na Câmara de Recurso do IHMI, intervenientes no Tribunal Geral: Sky plc, antiga British Sky Broadcasting Group plc (Isleworth, Reino Unido), e Sky IP International Ltd (Isleworth) (representantes: R. Guthrie, D. Rose, V. Baxter, solicitors, e T. Moody-Stuart, barrister, em seguida R. Guthrie, D. Rose, T. Moody-Stuart e J. Curry, solicitor)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 30 de janeiro de 2013 (processo R 2398/2010-4), relativa a um processo de oposição entre a British Sky Broadcasting Group plc e a Sky IP International Ltd, por um lado, e a Skype Ultd, por outro.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Skype Ultd suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), pela Sky plc e pela Sky IP International Ltd.


(1)  JO C 171, de 15.6.2013.


22.6.2015   

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C 205/28


Acórdão do Tribunal Geral de 5 de maio de 2015 — Skype/IHMI — Sky e Sky IP International (SKYPE)

(Processo T-184/13) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária SKYPE - Marca nominativa comunitária anterior SKY - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)

(2015/C 205/37)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Skype Ultd (Dublin, Irlanda) (representantes: inicialmente I. Fowler, solicitor, J. Schmitt, advogado, e J. Mellor, QC, em seguida A. Carboni e M. Browne, solicitors)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: P. Bullock e N. Bambara, agentes)

Outras partes no processo na Câmara de Recurso do IHMI, intervenientes no Tribunal Geral: Sky plc, antiga British Sky Broadcasting Group plc (Isleworth, Reino Unido), e Sky IP International Ltd (Isleworth) (representantes: R. Guthrie, D. Rose, V. Baxter, solicitors, e T. Moody-Stuart, barrister, em seguida R. Guthrie, D. Rose, T. Moody-Stuart e J. Curry, solicitor)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 30 de janeiro de 2013 (processo R 121/2011-4), relativa a um processo de oposição entre a British Sky Broadcasting Group plc e a Sky IP International Ltd, por um lado, e a Skype Ultd, por outro.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Skype Ultd suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), pela Sky plc e pela Sky IP International Ltd.


(1)  JO C 171, de 15.6.2013.


22.6.2015   

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C 205/29


Acórdão do Tribunal Geral de 5 de maio de 2015 — Petropars Iran e o./Conselho

(Processo T-433/13) (1)

(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas contra o Irão para impedir a proliferação nuclear - Congelamento de fundos - Dever de fundamentação - Erro de apreciação - Exceção de ilegalidade - Direito de exercer uma atividade económica - Direito de propriedade - Proteção da saúde pública, da segurança e do ambiente - Princípio da precaução - Proporcionalidade - Direitos de defesa»)

(2015/C 205/38)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Petropars Iran Co. (Kish Island, Iran); Petropars Oilfields Services Co. (Kish Islrand); Petropars Aria Kish Operation and Management Co. (Téhéran, Iran); Petropars Resources Engineering Kish Co. (Téhéran) (representantes: S. Zaiwalla, P. Reddy, Z. Burbeza, solicitors, R. Blakeley, G. Beck, barristers, e M. Brindle, QC)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: V. Piessevaux e M. Bishop, agentes)

Objeto

Por um lado, um pedido de anulação da Decisão 2013/270/PESC do Conselho, de 6 de junho de 2013, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 156, p. 10), e do Regulamento de Execução (UE) n.o 522/2013 do Conselho, de 6 de junho de 2013, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 156, p. 3), e, por outro, um pedido de declaração da inaplicabilidade do artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39), e do artigo 23.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO L 88, p. 1),

Dispositivo

1)

São anuladas, na parte que diz respeito à Petropars Aria Kish Operation and Management Co. e à Petropars Resources Engineering Kish Co.:

A Decisão 2013/270/PESC do Conselho, de 6 de junho de 2013, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão;

O Regulamento de Execução (UE) n.o 522/2013 do Conselho, de 6 de junho de 2013, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão.

2)

Os efeitos da Decisão 2013/270 e do Regulamento n.o 522/2013 são mantidos, no que diz respeito à Petropars Aria Kish Operation and Management Co. e à Petropars Resources Engineering Kish Co., até à data do termo do prazo de interposição de recurso previsto no artigo 56.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia ou, se tiver sido interposto recurso, até à data em que lhe for negado provimento.

3)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 313 de 26.10.2013.


22.6.2015   

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C 205/30


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de maio de 2015 — Cosmowell/IHMI — Haw Par (GELENKGOLD)

(Processo T-599/13) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária GELENKGOLD - Marca figurativa comunitária anterior que representa um tigre - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Alteração do caráter distintivo da marca anterior - Semelhança dos sinais no plano fonético - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)

(2015/C 205/39)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Cosmowell GmbH (Sankt Johann in Tirol, Áustria) (Representante: J. Sachs, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: D. Walicka, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Haw Par Corp. Ltd (Singapura, Singapura) (Representantes: C. Schultze, J. Ossing, R.-D. Härer, C. Weber, H. Ranzinger, C. Brockmann e C. Gehweiler, advogados)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 5 de setembro de 2013 (Processo R 2013/2012-4), relativa a um processo de oposição entre a Haw Par Corp. Ltd e a Cosmowell GmbH.

Dispositivo

1)

A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 5 de setembro de 2013 (Processo R 2013/2012-4) é anulada.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

O IHMI suportará as suas próprias despesas e metade das despesas apresentadas pela Cosmowell GmbH no Tribunal Geral e na Câmara de Recurso.

4)

A Haw Par Corp. Ltd suportará as suas próprias despesas e metade das despesas apresentadas pela Cosmowell no Tribunal Geral e na Câmara de Recurso.


(1)  JO C 39, de 8.2.2014.


22.6.2015   

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C 205/30


Acórdão do Tribunal Geral de 5 de maio de 2015 — Lidl Stiftung/IHMI — Horno del Espinar (Castello)

(Processo T-715/13) (1)

([«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária Castello - Marca figurativa nacional anterior Castelló - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Direito de ser ouvido - Artigo 75.o, segunda frase, do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2015/C 205/40)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Lidl Stiftung & Co. KG (Neckarsulm, Alemanha) (representantes: M. Wolter, M. Kefferpütz e A. Marx, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: P. Geroulakos, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Horno del Espinar, SL (El Espinar, Espanha)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 1 de outubro de 2013 (processo R 2338/2012-2), relativa a um processo de oposição entre a Horno del Espinar, SL e a Lidl Stiftung & Co. KG

Dispositivo

1)

A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 1 de outubro de 2013 (processo R 2338/2012-2), relativa a um processo de oposição entre a Horno del Espinar, SL e a Lidl Stiftung & Co. KG, é anulada.

2)

O IHMI é condenado nas despesas.


(1)  JO C 78 de 15.03.2014.


22.6.2015   

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C 205/31


Despacho do Tribunal Geral de 23 de abril de 2015 — Chatzianagnostou/Conselho e o.

(Processo T-383/13) (1)

((Recurso de anulação - Política externa e de segurança comum - Perito nacional destacado junto da missão Eulex Kosovo - Decisões de um chefe de missão relativamente a sanções disciplinares))

(2015/C 205/41)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Antonios Chatzianagnostou (Serres, Grécia) (representante: C. Makris, advogado)

Recorridos: Conselho da União Europeia (representantes: S. Kyriakopoulou, A. Vitro e M. Bauer, agentes); Comissão Europeia (representantes: J. Currall, A.-C. Simon e M. Konstantinidis, agentes), e Eulex Kosovo (Pristina, Kosovo) (representantes: B. Borchardt, agente, assistido por D. Fouquet, advogado)

Objeto

Pedido de anulação das decisões de 10 de maio de 2013 nos processos disciplinares n.os 02/2013 e 06/2013, assinados pelo chefe da missão Eulex Kosovo.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

2)

A. Chatzianagnostou suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo Conselho da União Europeia, pela Comissão Europeia e pela Eulex Kosovo.


(1)  JO C 313, de 26.10.2013.


22.6.2015   

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C 205/32


Despacho do Tribunal Geral de 14 de abril de 2015 — SolarWorld e Solsonica/Comissão

(Processo T-393/13) (1)

(«Dumping - Importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da China - Direito antidumping provisório»)

(2015/C 205/42)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: SolarWorld AG (Bona, Alemanha) e Solsonica SpA (Cittaducale, Itália) (representantes: L. Ruessmann, advogado, e J. Beck, Solicitor)

Recorrido: Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland e T. Maxian Rusche, agentes)

Objeto

Em primeiro lugar, pedido de anulação do Regulamento (UE) n.o 513/2013 da Comissão, de 4 de junho de 2013, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China e que altera o Regulamento (UE) n.o182/2013, sujeitando a registo essas importações originárias ou expedidas da República Popular da China (JO L 152, p. 5), na medida em que a taxa dos referidos direitos provisórios é fixada, relativamente ao período entre 6 de junho e 5 de agosto de 2013, num nível que não elimina o dumping nem o prejuízo; em segundo lugar, pedido de que se ordene às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que apliquem as taxas normais dos direitos antidumping a partir de 6 de junho de 2013, e, em terceiro lugar, pedido de responsabilidade extracontratual da Comissão em razão do prejuízo sofrido pelas recorrentes devido à aplicação, entre 6 de junho e 5 de agosto de 2013, de direitos antidumping provisórios à taxa instituída pelo Regulamento n.o 513/2013.

Dispositivo

1)

O segundo pedido da SolarWorld AG e da Solsonica SpA, destinado a que se ordene às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que apliquem as taxas normais do direito antidumping previstas no artigo 1.o, n.o 2, alínea ii), do Regulamento (UE) n.o 513/2013 da Comissão, de 4 de junho de 2013, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China e que altera o Regulamento (UE) n.o 182/2013, sujeitando a registo essas importações originárias ou expedidas da República Popular da China, a partir de 6 de junho de 2013, é manifestamente inadmissível.

2)

Não há que conhecer do mérito do pedido de anulação do Regulamento n.o 513/2013 e do pedido de indemnização.

3)

A SolarWorld e a Solsonica suportarão as suas próprias despesas, bem como um terço das despesas da Comissão Europeia. Esta última suportará as restantes despesas por si efetuadas.


(1)  JO C 274, de 21.9.2013.


22.6.2015   

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C 205/32


Despacho do Tribunal Geral de 28 de abril de 2015 — Dyckerhoff Polska/Comissão

(Processo T-284/14) (1)

((«Recurso de anulação - Prazo de recurso - Intempestividade - Inexistência de força maior ou de caso fortuito - Inadmissibilidade manifesta - Exceção de ilegalidade»))

(2015/C 205/43)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Dyckerhoff Polska sp. z o.o. (Nowiny, Polónia) (representante: K. Kowalczyk, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: E. White e K. Herrmann, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão 2013/448/UE da Comissão, de 5 de setembro de 2013, relativa às medidas nacionais de execução para a atribuição transitória a título gratuito de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 240, p. 27).

Dispositivo

1)

O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

2)

Não há que conhecer do mérito dos pedidos de intervenção do Conselho da União Europeia e do Parlamento Europeu.

3)

A Dyckerhoff Polska sp. z o.o. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 245 de 28.07.2014.


22.6.2015   

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C 205/33


Despacho do Tribunal Geral de 27 de abril de 2015 — Vierling/IHMI — IP Leanware (BRAINCUBE)

(Processo T-581/14) (1)

((«Marca comunitária - Oposição - Retirada da oposição - Não conhecimento do mérito»))

(2015/C 205/44)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Yvonne Vierling (Colónia, Alemanha) (representantes: G. Hasselblatt e D. Kipping, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: I. Harrington, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: IP Leanware (Issoire, França)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 30 de abril de 2014 (processo R 1486/2013-2), relativa a um procedimento de oposição entre Yvonne Vierling e IP Leanware.

Dispositivo

1)

Não há lugar a decisão quanto ao recurso.

2)

Yvonne Vierling é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo IHMI.


(1)  JO C 351 de 6.10.2014.


22.6.2015   

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C 205/34


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 24 de abril de 2015 — CRM/Comissão

(Processo T-43/15 R)

((«Processo de medidas provisórias - Registo de uma indicação geográfica protegida - “Piadina Romagnola/Piada Romagnola” - Pedido de suspensão da execução - Inexistência de urgência»))

(2015/C 205/45)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: CRM Srl (Modena, Itália) (representantes: G. Forte, C. Marinuzzi e A. Franchi, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: D. Bianchi e J. Guillem Carrau, agentes)

Objeto

Pedido de suspensão da execução do Regulamento de Execução (UE) n.o 1174/2014 da Comissão, de 24 de outubro de 2014, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Piadina Romagnola/Piada Romagnola (IGP)] (JO L 316, p. 3).

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


22.6.2015   

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C 205/34


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 24 de abril de 2015 — Hydrex/Comissão

(Processo T-45/15 R)

((«Pedido de medidas provisórias - Convenção de subvenção relativa a um projeto abrangido por um instrumento financeiro para o ambiente - Nota de cobrança - Pedido de suspensão da execução - Violação das exigências de forma - Inadmissibilidade»))

(2015/C 205/46)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Demandante: Hydrex NV (Antuérpia, Bélgica) (representante: P. Van Eysendeyk, advogado)

Demandado: Comissão Europeia (representantes: S. Lejeune e G. Wils, agentes)

Objeto

Pedido de suspensão da execução da decisão C (2015) final da Comissão, de 12 de janeiro de 2015, relativa à nota de cobrança n.o 3241405101 emitida contra a demandante e relativa a um montante de 5 40  721,10 euros.

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


22.6.2015   

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C 205/35


Recurso interposto em 8 de abril de 2015 — FEB/Comissão

(Processo T-174/15)

(2015/C 205/47)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: European Federation of Biotechnology (EFB) (Liège, Bélgica) (representantes: M. Troncoso Ferrer e S. Moya Izquierdo, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o recurso admissível e fundado;

condenar a Comissão Europeia a pagar à recorrente 36  457,79 Euros;

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o seu recurso, a recorrente pede que o Tribunal Geral declare que a Comissão Europeia não cumpriu as suas obrigações contratuais nos termos do contrato de 24 de janeiro de 2007, relativo ao projeto European Federation of Biotechnology Latin American Action on Functional Food, com a referência CT-2006-043158 (a seguir «o contrato»), e pede o pagamento do montante final de 36  457,79 euros.

A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à existência de erros manifestos de avaliação respeitantes a várias despesas elegíveis, o que configura um erro na apreciação da prova contrária ao artigo 1315 do Código Civil belga.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação dos artigos II.20 e II.6 das Condições Gerais do contrato.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 1134 do Código Civil belga e do princípio da boa-fé na execução do contrato.

4.

Quarto fundamento, relativo à falta de fundamentação por parte da Comissão Europeia na recusa do reembolso de certas despesas.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação da proteção das legítimas expectativas.

6.

Sexto fundamento, relativo à falta de clareza nas regras aplicáveis ao Sexto Programa-Quadro da União Europeia no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico («PQ6»).


22.6.2015   

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C 205/35


Recurso interposto em 10 de abril de 2015 — SLE Schuh/IHMI — Vigoss Tekstil Konfeksiyon Sanayi ve Ticaret (VIOS)

(Processo T-191/15)

(2015/C 205/48)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: SLE Schuh GmbH (Graz, Áustria) (representante: A. Stolitzka, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Vigoss Tekstil Konfeksiyon Sanayi ve Ticaret Ltd Sirketi (Istambul, Turquia)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Requerente: Recorrente

Marca controvertida: Marca comunitária nominativa «VIOS» — Pedido de registo n.o 11 283 546

Tramitação no IHMI: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI de 22 de janeiro de 2015, proferida no processo R 623/2014-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar o recurso procedente e alterar a decisão recorrida, no sentido de o registo da marca «VIOS» ser autorizado em relação a todas as classes, incluindo:

Classe 18: produtos de [couro e imitação de couro] não incluídos noutras classes; malas e maletas de viagem; chapéus-de-sol.

Classe 25: vestuário, chapelaria.

subsidiariamente:

julgar o recurso procedente e anular a decisão recorrida;

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


22.6.2015   

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C 205/36


Recurso interposto em 24 de abril de 2015 — Aguirre y Compañía/IHMI — Puma SE (Representação de uma sapatilha de desporto)

(Processo T-205/15)

(2015/C 205/49)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Aguirre y Compañía, SA (Madrid, Espanha) (representante: M. Pomares Caballero e A. Pomares Caballero, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Puma SE (Herzogenaurach, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Titular do modelo ou desenho controvertido: Recorrente

Desenho ou modelo controvertido: Modelo comunitário que representa uma sapatilha de desporto – Modelo comunitário n.o 1050520-0001

Decisão impugnada: Decisão da Terceira Câmara de Recurso do IHMI de 20 de janeiro de 2015 no processo R 696/2013-3

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Modificar a decisão impugnada no sentido de declarar que não está preenchida no caso presente a causa de nulidade prevista no artigo 25.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 6/2002, apreciada pela Câmara de Recurso;

Ou, subsidiariamente, anular a decisão recorrida;

E, em todo o caso condenar o IHMI nas suas próprias despesas e nas despesas da recorrente.

Fundamentos invocados

Degradação de formalidades essenciais pela existência de elementos incongruentes que impedem uma fundamentação suficiente da decisão recorrida;

Violação do artigo 25.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 6/2002;

Violação do artigo 63.o do Regulamento n.o 6/2002.


22.6.2015   

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C 205/37


Recurso interposto em 23 de abril de 2015 — Gmina Kosakowo/Comissão

(Processo T-209/15)

(2015/C 205/50)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Gmina Kosakowo (Kosakowo, Polónia) (representante: M. Lésny, [radca prawny] advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o artigo 2.o, n.os 1 e 2, da Decisão da Comissão Europeia de 26 de fevereiro de 2015, relativa ao auxílio estatal SA.35388 (2013/C) (ex 2013/NN e ex 2012/N);

Anular o artigo 3.o, n.os 1, 2, 3 e 4, da Decisão da Comissão Europeia de 26 de fevereiro de 2015, relativa ao auxílio estatal SA.35388 (2013/C) (ex 2013/NN e ex 2012/N);

Anular o artigo 4.o, n.os 1 e 2, da Decisão da Comissão Europeia de 26 de fevereiro de 2015, relativa ao auxílio estatal SA.35388 (2013/C) (ex 2013/NN e ex 2012/N);

Condenar a recorrida nas despesas do processo, incluindo as despesas de representação da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento:

Apreciação errada dos factos subjacentes à decisão impugnada.

2.

Segundo fundamento:

Violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, devido à consideração, sem qualquer fundamento, de que a Gmina Kosakowo (Município de Kosakowo) concedeu um auxílio público em violação desta disposição, não obstante a aquisição de participações sociais na sociedade Port Lotniczy Gdynia-Kosakowo sp. z o.o. (Aeroporto de Gdynia-Kosakowo, sociedade de responsabilidade limitada), por parte do município, ter constituído a compensação de uma transação no âmbito de um contrato de arrendamento rural; devido à aplicação incorreta, pela Comissão Europeia, do critério do investidor privado; e devido à consideração, sem qualquer fundamento, de que a concessão ao Port Lotniczy Gdynia-Kosakowo sp. z o.o. do auxílio público falseou ou ameaçou falsear a concorrência e afetou as trocas entre os Estados-Membros.

3.

Terceiro fundamento:

Violação do artigo 107.o, n.o 3, alíneas a) e c), TFUE, devido à consideração de que a realização dos investimentos não se justifica por razões de desenvolvimento regional e não é proporcional às desvantagens que se destina a compensar, e devido à consideração de que os auxílios concedidos ao Port Lotniczy Gdynia-Kosakowo sp. z o.o. são incompatíveis com as condições do mercado interno.

4.

Quarto fundamento:

Violação do artigo 108.o, n.o 2, segundo parágrafo, TFUE, porquanto a União Europeia abusou da faculdade que lhe é reconhecida, nomeadamente porque a atividade da recorrente não foi identificada, e foi classificada erradamente, porque a medida foi erradamente qualificada de auxílio, porque não foi realizada a avaliação, exigida pelas normas, em função do denominado «critério do investidor privado», na apreciação do projeto de construção do Aeroporto Gdynia — Kosakowo, e porque foi feita uma análise incorreta e incompleta do mercado dos aeroportos polacos locais e regionais.

5.

Quinto fundamento:

Violação de regras processuais: violação do artigo 107, n.o 1, TFUE, conjugado com o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 83, p. 1), devido à incorreta realização da avaliação jurídica exigida em função do critério do investidor privado; violação do artigo 296.o, n.o 2, TFUE, devido à fundamentação insuficiente da decisão impugnada; violação do princípio da boa administração; violação do princípio da igualdade perante a lei e violação do princípio da segurança jurídica.


22.6.2015   

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C 205/38


Recurso interposto em 27 de abril de 2015 por Claudio Necci do despacho do Tribunal da Função Pública de 25 de março de 2015 no processo F-5/15, Necci/Comissão

(Processo T-211/15 P)

(2015/C 205/51)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Claudio Necci (Auderghem, Bélgica) (representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o despacho do Tribunal de Função Pública da União Europeia de 25 de março de 2015 no processo F-5/15 (Necci/Comissão);

remeter o processo ao Tribunal de Função Pública da União Europeia.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do direito a uma proteção jurisdicional efetiva, dado que o Tribunal da Função Pública (a seguir, «TFP») negou provimento ao recurso de anulação interposto pelo recorrente com fundamento em inadmissibilidade que qualificou erradamente de «manifesta».

2.

Segundo fundamento, relativo a um erro de direito cometido pelo TFP na medida em que considerou que o prazo para a apresentação de uma reclamação, na aceção do artigo 90.o do Estatuto, começa a correr a partir do recebimento da proposta de bonificação de anuidades e não a partir da sua aceitação pelo agente.


22.6.2015   

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C 205/39


Recurso interposto em 24 de abril de 2015 — Lidl Stiftung/IHMI — toom Baumarkt (Super-Samstag)

(Processo T-213/15)

(2015/C 205/52)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Lidl Stiftung & Co. KG (Neckarsulm, Alemanha) (representantes: M. Wolter e A. Berger, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: toom Baumarkt GmbH (Colónia, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca comunitária nominativa «Super-Samstag» — Marca comunitária n.o 10 304 178

Tramitação no IHMI: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI, de 16 de fevereiro de 2015, no processo R 657/2014-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o IHMI nas despesas, incluindo as despesas no processo de recurso.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 em conjugação com a Regra 37, alínea b), pontos i) e iv) do Regulamento n.o 2868/95;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009.


22.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/40


Recurso interposto em 23 de abril de 2015 — Novartis/IHMI — Meda (Zymara)

(Processo T-214/15)

(2015/C 205/53)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Novartis AG (Basileia, Suíça) (representante: M. Douglas, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Meda AB (Solna, Suécia)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Requerente: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca nominativa comunitária «Zymara» — Pedido de registo n.o 9 982 745

Tramitação no IHMI: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI de 6 de fevereiro de 2015 no processo R 550/2014-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamento(s) invocado(s)

A Câmara de Recurso interpretou incorretamente os bens que são «preparações farmacêuticas, designadamente preparações para o tratamento do cancro»;

A Câmara de Recurso baseou incorretamente a sua decisão em regras de soletração inexistentes;

A Câmara de Recurso ignorou os argumentos apresentados quanto à comparação dos sinais e, assim, considerou incorretamente que os sinais são foneticamente semelhantes apenas em pequena medida;

A Câmara de Recurso atribuiu demasiado peso à palavra «beginnings» na comparação visual.


22.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/40


Recurso interposto em 30 de abril de 2015 — Fiesta Hotels & Resorts/IHMI — Residencial Palladium (PALLADIUM PALACE IBIZA RESORT & SPA)

(Processo T-217/15)

(2015/C 205/54)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Fiesta Hotels & Resorts, SL (Ibiza, Espanha) (representante: J. Devaureix, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Residencial Palladium, SL (Ibiza, Espanha)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca comunitária figurativa que inclui os elementos verbais «PALLADIUM PALACE IBIZA RESORT & SPA» — Marca comunitária n.o 10524213

Tramitação no IHMI: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 23 de fevereiro de 2015 no processo R 2391/2013-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão proferida pela Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 23 de fevereiro de 2015;

Condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 53.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 em conjugação com o artigo 8.o, n.o 4, do mesmo regulamento;

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


22.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/41


Recurso interposto em 6 de maio de 2015 — Cofely Solelec e o./Parlamento

(Processo T-224/15)

(2015/C 205/55)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Cofely Solelec (Esch-sur-Alzette, Luxemburgo), Mannelli & Associés SA (Bertrange, Luxemburgo) e Cofely Fabricom (Bruxelas Bélgica) (representante: S. Marx, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão n.o 103299, de 27 de abril de 2015, da Direção-Geral das Infraestruturas e da Logística do Parlamento Europeu, que rejeitou a proposta das recorrentes relativa ao lote 75 «eletricidade — correntes fortes» apresentada em 29 de setembro de 2014 no âmbito do concurso com a referência INLO-D-UPIL-T-14-AO4, relativo ao projeto de ampliação e de modernização do edifício Konrad Adenauer no Luxemburgo, bem como a decisão que adjudicou o contrato em causa a outro concorrente;

ordenar a apresentação dos documentos seguintes:

o relatório do comité de avaliação ao qual o recorrido fez referência na sua carta n.o 101690, de 27 de fevereiro de 2015; e

os documentos do processo de adjudicação de contratos, nos quais os contactos estabelecidos entre o Parlamento e os concorrentes foram registados, nos termos do artigo 160.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao desrespeito dos critérios de seleção e, mais precisamente, dos critérios relativos à capacidade financeira e económica, bem como à capacidade técnica e profissional.

2.

Segundo fundamento, relativo ao desrespeito dos critérios de adjudicação. As recorrentes argumentam que, na medida em que, comparando a proposta do adjudicatário do contrato com as propostas apresentadas pelos restantes concorrentes, se verifica que a mesma tem caráter anormalmente baixo, o recorrido deveria ter rejeitado a proposta e adjudicado o contrato às recorrentes.


22.6.2015   

PT

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C 205/42


Despacho do Tribunal Geral de 17 de abril de 2015 — Microsoft/IHMI — Softkinetic Software (KINECT)

(Processo T-536/13) (1)

(2015/C 205/56)

Língua do processo: inglês

O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 377, de 21.12.2013.


22.6.2015   

PT

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C 205/42


Despacho do Tribunal Geral de 23 de abril de 2015 — Marzocchi Pompe/IHMI — Settima Meccanica (ELIKA)

(Processo T-182/14) (1)

(2015/C 205/57)

Língua do processo: italiano

O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 159, de 26.5.2014.


22.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/42


Despacho do Tribunal Geral de 13 de abril de 2015 — noon Copenhagen/IHMI — Wurster Diamonds (noon)

(Processo T-637/14) (1)

(2015/C 205/58)

Língua do processo: inglês

O presidente da Quinta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 361, de 13.10.2014.


22.6.2015   

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C 205/43


Despacho do Tribunal Geral de 27 de abril de 2015 — Bensarsa/Comissão e CEPD

(Processo T-791/14) (1)

(2015/C 205/59)

Língua do processo: francês

O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 34, de 2.2.2015.