ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 204

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

58.° ano
20 de junho de 2015


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2015/C 204/01

Informação sobre a entrada em vigor das alterações aos anexos II, V, VII e VIII do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia relativo a medidas sanitárias aplicáveis ao comércio de animais vivos e produtos animais

1

2015/C 204/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7635 — Lindsay Goldberg/VDM Metals Group) ( 1 )

2

2015/C 204/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7586 — Flextronics/Certain Assets Belonging to Alcatel-Lucent Italia) ( 1 )

2

 

Banco Central Europeu

2015/C 204/04

Código Deontológico do BCE (O presente revoga e substitui o texto publicado no Jornal Oficial C 40 de 9 de fevereiro de 2011, p. 13 )

3


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2015/C 204/05

Taxas de câmbio do euro

17

 

Comité Europeu do Risco Sistémico

2015/C 204/06

Decisão do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 1 de junho de 2015, relativa à nomeação da Delegada para a proteção de dados do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS/2015/1)

18


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2015/C 204/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7650 — Katara Hospitality/Starwood Hotel & Resorts Worldwide/Westin Excelsior Hotel) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

19

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2015/C 204/08

Publicação de um pedido em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

20

2015/C 204/09

Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

24


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

20.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/1


Informação sobre a entrada em vigor das alterações aos anexos II, V, VII e VIII do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia relativo a medidas sanitárias aplicáveis ao comércio de animais vivos e produtos animais

(2015/C 204/01)

As formalidades internas necessárias para a entrada em vigor do convénio relativo às alterações aos anexos II, V, VII e VIII do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia relativo a medidas sanitárias aplicáveis ao comércio de animais vivos e produtos animais (1), assinado em Bruxelas em 17 de dezembro de 1996, foram concluídas. A União Europeia e a Nova Zelândia notificaram-se mutuamente por troca de cartas da União Europeia para a Nova Zelândia, em 23 de março de 2015, e da Nova Zelândia para a União Europeia, em 31 de março de 2015. Em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, do Acordo, o convénio de alteração entrou em vigor em 1 de abril de 2015.


(1)  Decisão 97/132/CE do Conselho, de 17 de dezembro de 1996, respeitante à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia relativo a medidas sanitárias aplicáveis ao comércio de animais vivos e produtos animais (JO L 57 de 26.2.1997, p. 4).


20.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.7635 — Lindsay Goldberg/VDM Metals Group)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2015/C 204/02)

Em 11 de junho de 2015, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32015M7635.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


20.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.7586 — Flextronics/Certain Assets Belonging to Alcatel-Lucent Italia)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2015/C 204/03)

Em 16 de junho de 2015, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32015M7586.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


Banco Central Europeu

20.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/3


CÓDIGO DEONTOLÓGICO DO BCE

(O presente revoga e substitui o texto publicado no Jornal Oficial C 40 de 9 de fevereiro de 2011, p. 13)

(2015/C 204/04)

I.   CONDIÇÕES DE EMPREGO DO BCE — PARTE RESPEITANTE AO CÓDIGO DEONTOLÓGICO

Artigo 3.o

A conduta dos membros do pessoal não pode colocar em causa a sua independência profissional e imparcialidade, nem prejudicar a reputação do BCE. Os membros do pessoal do BCE devem obedecer às disposições do Código Deontológico do BCE e, em especial:

a)

Respeitar os valores comuns do BCE e atuar na sua vida profissional e privada de uma forma que se coadune com o estatuto de instituição europeia do BCE;

b)

Desempenhar as suas funções de forma conscienciosa e honesta, e sem atender a interesses próprios ou nacionais;

c)

Evitar situações que possam originar conflitos de interesse, ou que como tal possam ser interpretadas, incluindo as decorrentes de atividades profissionais subsequentes;

d)

Aderir aos mais elevados padrões de ética profissional e agir com lealdade para com a União e o BCE;

e)

Respeitar as regras do BCE relativas às operações financeiras privadas;

f)

Observar as regras do BCE relativas ao respeito pela dignidade no local de trabalho.

Os membros do pessoal continuam sujeitos a esta obrigação durante os períodos em que estiverem de licença.

Artigo 4.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 37.o dos Estatutos do BCE e do Sistema Europeu de Bancos Centrais, os membros do pessoal devem abster-se, mesmo após a cessação das suas funções, da divulgação não autorizada de qualquer informação obtida no exercício das suas funções, a menos que esta já tenha sido tornada pública.

Artigo 4.o-A

Os membros do pessoal não divulgarão por nenhum motivo, no contexto de processos administrativos ou judiciais, sem a prévia autorização da Comissão Executiva, informação a que tenham tido acesso no exercício das suas funções. O BCE autorizará a divulgação se: a) essa comunicação for conciliável com o interesse do BCE, e b) a recusa em autorizar a prestação de tal informação acarretar sanções penais para o membro do pessoal em causa. A autorização de divulgação não será necessária no caso de os membros do pessoal serem notificados para depor perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em processos que oponham o BCE a atuais ou antigos membros do seu pessoal.

Artigo 4.o-B

De acordo com as condições estabelecidas nas Regras aplicáveis ao Pessoal do BCE, certos membros do pessoal que tencionem exercer uma nova atividade profissional após a cessação da sua relação laboral com o BCE devem abster-se, durante um período determinado, de prosseguir qualquer atividade profissional que possa suscitar um conflito com os interesses do BCE («período de limitação do exercício de atividade profissional»).

Artigo 36.o-A

De acordo com as condições estabelecidas nas Regras Aplicáveis ao Pessoal do BCE, os membros do pessoal que, na sequência da cessação das sua relação laboral com o BCE e em virtude de estarem sujeitos a um período de limitação do exercício de atividade profissional, se encontrem em situação de desemprego por estarem proibidos de exercer uma atividade profissional especifica e não terem conseguido encontrar uma colocação alternativa adequada, têm direito às seguintes prestações enquanto vigorar a referida restrição e permanecerem desempregados:

a)

Um subsídio mensal especial correspondente a:

80 % do último vencimento de base, durante o primeiro ano,

60 % do último vencimento de base, durante o ano seguinte;

b)

subsídio de agregado familiar e abono de família; e

c)

cobertura pelo plano de seguro de doença e acidentes do BCE.

As prestações acima referidas substituem o subsídio de desemprego […] e são complementares de quaisquer outras prestações da mesma natureza provenientes de outras fontes, incluindo subsídios de desemprego. Os membros do pessoal ficam obrigados a requerer e declarar tais prestações, cujo montante será deduzido das prestações pagas pelo BCE.

As prestações acima referidas não são devidas aos membros do pessoal que passem à situação de reforma.

II.   CONDIÇÕES DE EMPREGO DO BCE APLICÁVEIS AO PESSOAL CONTRATADO A TERMO CERTO — PARTE RESPEITANTE AO CÓDIGO DEONTOLÓGICO

Artigo 2.o

A conduta dos membros do pessoal com contratos de trabalho a termo certo não pode colocar em causa a sua independência profissional e imparcialidade, nem prejudicar a reputação do BCE. Os membros do pessoal do BCE com contratos de trabalho a termo certo devem obedecer às disposições do Código Deontológico do BCE e, em especial,

a)

Respeitar os valores comuns do BCE e atuar na sua vida profissional e privada de uma forma que se coadune com o estatuto de instituição europeia do BCE;

b)

Desempenhar as suas funções de forma conscienciosa e honesta, e sem atender a interesses próprios ou nacionais;

c)

Evitar situações que possam originar conflitos de interesse, ou que como tal possam ser interpretadas, incluindo as decorrentes de atividades profissionais subsequentes;

d)

Aderir aos mais elevados padrões de ética profissional e agir com lealdade para com a União e o BCE;

e)

Respeitar as regras do BCE relativas às operações financeiras privadas;

f)

Observar as regras do BCE relativas ao respeito pela dignidade no local de trabalho.

Os trabalhadores contratados a termo certo permanecem vinculados a esta obrigação durante os períodos em que estiverem de licença.

Artigo 3.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 37.o dos Estatutos do BCE e do Sistema Europeu de Bancos Centrais, os membros do pessoal contratados a termo certo devem abster-se, mesmo após a cessação das suas funções, da divulgação não autorizada de qualquer informação obtida no exercício das suas funções, a menos que esta já tenha sido tornada pública.

Artigo 4.o

Os membros do pessoal contratados a termo certo não divulgarão por nenhum motivo, no contexto de processos administrativos ou judiciais, sem a prévia autorização da Comissão Executiva, informação a que tenham tido acesso no exercício das suas funções. O BCE autorizará a divulgação se: a) essa comunicação for conciliável com o interesse do BCE, e b) a recusa em autorizar a prestação de tal informação acarretar sanções penais para o membro do pessoal em causa. A autorização de divulgação não será necessária no caso de os membros do pessoal serem notificados para depor perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em processos que oponham o BCE a atuais ou antigos membros do seu pessoal.

Artigo 4.o-A

De acordo com o previsto nas Regras aplicáveis ao Pessoal do BCE, certos membros do pessoal contratados a termo certo que tencionem exercer uma nova atividade profissional após a cessação da sua relação laboral com o BCE devem abster-se, durante um período determinado, de prosseguirem qualquer atividade profissional que possa suscitar um conflito com os interesses do BCE («período de limitação do exercício de atividade profissional»)

Artigo 31.o-A

De acordo com as condições estabelecidas nas Regras Aplicáveis ao Pessoal do BCE, os membros do pessoal contratados a termo certo que, na sequência da cessação das sua relação laboral com o BCE e em virtude de estarem sujeitos a um período de limitação do exercício de atividade profissional, se encontrem em situação de desemprego por estarem proibidos de exercer uma atividade profissional especifica e não terem conseguido encontrar uma colocação alternativa adequada, têm direito às seguintes prestações enquanto vigorar a referida restrição e permanecerem desempregados:

a)

Um subsídio mensal especial correspondente a:

80 % do último vencimento de base, durante o primeiro ano,

60 % do último vencimento de base, durante o ano seguinte;

b)

subsídio de agregado familiar e abono de família; e

c)

cobertura pelo plano de seguro de doença e acidentes do BCE.

As prestações acima referidas são complementares de quaisquer outras prestações da mesma natureza provenientes de outras fontes, incluindo subsídios de desemprego. Os membros do pessoal contratados a termo certo ficam obrigados a requerer e declarar tais prestações, cujo montante será deduzido das prestações pagas pelo BCE.

As prestações acima referidas não são devidas aos membros do pessoal contratados a termo certo que passem à situação de reforma.

III.   PARTE 0 DAS REGRAS APLICÁVEIS AO PESSOAL DO BCE - PARTE RESPEITANTE AO CÓDIGO DEONTOLÓGICO

0.1.   Princípios e disposições gerais

0.1.1.

Os privilégios e imunidades de que os membros do pessoal gozam ao abrigo do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia são concedidos unicamente no interesse do BCE. Os referidos privilégios e imunidades não isentam os membros do pessoal do cumprimento das suas obrigações enquanto particulares, nem da observância das leis e dos regulamentos de polícia em vigor. Sempre que os privilégios e imunidades sejam objeto de litígio, o membro do pessoal interessado deve informar imediatamente desse facto a Comissão Executiva do BCE.

0.1.2.

Em princípio, os membros do pessoal que estejam destacados no BCE, ou de licença de qualquer outra organização ou instituição, com vista à prestação de trabalho ao BCE na base de um contrato de trabalho do BCE integram o pessoal do BCE, têm os mesmos direitos e obrigações que o restante pessoal e desempenham as suas funções unicamente em benefício do BCE.

0.2.   Independência

0.2.1.   Conflito de interesses

0.2.1.1.

Os membros do pessoal devem evitar conflitos de interesses no exercício das respetivas funções.

0.2.1.2.

Por «conflito de interesses» entende-se uma situação em que um membro do pessoal tenha interesse privado em determinada matéria que possa influenciar, ou aparentar influenciar, o desempenho imparcial e objetivo das suas funções. Por «interesses pessoais» entende-se qualquer benefício, de natureza financeira ou não, efetiva ou potencialmente resultante para os membros do pessoal, para os membros da sua família ou outros parentes e afins, ou ainda para o seu círculo de amigos e conhecidos próximos.

0.2.1.3.

Os membros do pessoal que tomem consciência de um conflito de interesses no desempenho das suas funções devem comunicar imediatamente a existência do mesmo ao seu superior hierárquico Este deve tomar as providências adequadas para evitar tal conflito de interesses, após consulta ao Gabinete de Conformidade e Governação. Se o referido conflito não puder ser resolvido ou atenuado por meio de outras medidas adequadas, o superior hierárquico competente pode retirar ao membro do pessoal a responsabilidade pela matéria em causa. Se o conflito de interesses respeitar a um processo de contratação pública, o superior hierárquico deve informar o Serviço Central de Aquisições, ou o Comité de Aquisições, consoante o caso, o qual decidirá então quais as medidas a tomar.

0.2.1.4.

Antes da indigitação de um candidato, o BCE avaliará, de acordo com as regras sobre a seleção e nomeação de candidatos, se existe algum conflito de interesses resultante da(s) posição(ões) previamente ocupada(s) por esse candidato, ou de relações pessoais chegadas do candidato com membros do pessoal ou membros da Comissão Executiva ou de outros órgãos internos do BCE. Se o Comité de Seleção, ou o superior hierárquico responsável pela proposta de nomeação, identificarem algum conflito de interesses, devem solicitar o conselho do Gabinete de Conformidade e Governação.

0.2.2.   Ofertas e hospitalidade

0.2.2.1.

Um membro do pessoal não pode solicitar nem aceitar, para si próprio ou para outrem, qualquer benefício que por qualquer forma se relacione com a sua relação laboral com o BCE.

0.2.2.2.

Por «benefício» entende-se um presente, oferta de acolhimento ou qualquer outro benefício, de natureza financeira ou outra, que implique uma melhoria objetiva da situação financeira, jurídica ou pessoal do seu destinatário ou de qualquer terceiro, e à qual os mesmos não tenham direito por lei. Não se consideram as manifestações de hospitalidade durante reuniões de trabalho como um benefício. Considera-se relacionado com a relação laboral do destinatário com o BCE um benefício que seja oferecido mais em atenção à posição ocupada pelo destinatário no BCE do que numa base pessoal.

0.2.2.3.

Em derrogação do disposto no artigo 0.2.2.1 acima, e na condição de não serem frequentes nem provenientes da mesma fonte, podem ser aceites:

a)

A hospitalidade oferecida pelo setor privado, até ao montante de 50 euros, se acontecer no contexto de uma ocasião de trabalho. Esta exceção não se aplica à hospitalidade oferecida por fornecedores atuais ou potenciais ou por instituições de crédito no contexto de inspeções ou auditorias locais efetuadas pelo BCE, caso em que nenhuma hospitalidade poderá ser aceite;

b)

Benefícios oferecidos por outros bancos centrais, organismos públicos nacionais ou instituições Europeias e internacionais que não ultrapassem o que seja considerado habitual e apropriado;

c)

Benefícios oferecidos em ocasiões específicas, quando a recusa das mesmas possa causar ofensa ou colocar seriamente em risco a relação profissional.

0.2.2.4.

Os membros do pessoal devem registar sem demora no Gabinete de Conformidade e Governação:

a)

Qualquer benefício aceite ao abrigo do artigo 0.2.2.3. alínea c);

b)

Qualquer benefício cujo valor não se possa determinar claramente como sendo inferior aos limites previstos no artigo 0.2.2.3;

c)

Qualquer oferta, por terceiros, de benefícios cuja aceitação esteja vedada.

Os membros do pessoal devem entregar ao BCE quaisquer ofertas recebidas ao abrigo do artigo 0.2.2.3. alínea c). Tais ofertas passarão a ser propriedade do BCE.

0.2.2.5.

A aceitação de um benefício não deve, em caso algum, prejudicar ou influenciar a objetividade e liberdade de ação de um membro do pessoal.

0.2.3.   Aquisições

Os membros do pessoal devem zelar pela correta aplicação das normas para a aquisição pública de bens ou serviços, mantendo a objetividade, neutralidade e equidade e assegurando a transparência da sua atuação. Os membros do pessoal devem, em especial, obedecer a todas as regras gerais e específicas relativas à prevenção e comunicação de conflitos de interesses, à aceitação de regalias e ao segredo profissional.

Os membros do pessoal só podem comunicar com os participantes em procedimentos de aquisição mediante os canais oficiais devendo, sempre que possível, comunicar com eles por escrito.

0.2.4.   Prémios, distinções e condecorações

Os membros do pessoal devem obter autorização do Gabinete de Conformidade e Governação antes de aceitarem quaisquer prémios, distinções ou condecorações relacionados com o seu trabalho para o BCE.

0.2.5.   Proibição de pagamento por terceiros pelo desempenho de deveres profissionais

Os membros do pessoal não devem aceitar em benefício próprio quaisquer pagamentos de terceiros relativos ao desempenho dos seus deveres profissionais. Os pagamentos eventualmente oferecidos por terceiros devem ser efetuados ao BCE.

Presume-se que as atividades que se relacionem com as atribuições do BCE ou com as responsabilidades dos membros do pessoal englobam os deveres profissionais destes. Em caso de dúvida, o superior hierárquico responsável deve apreciar e decidir se determinada atividade deve ser considerada como um dever profissional ou não.

0.2.6.   Atividades externas

0.2.6.1.

Os membros do pessoal devem solicitar autorização escrita antes de iniciarem qualquer atividade externa de natureza profissional ou que se possa razoavelmente considerar como constituindo algo mais do que uma atividade de lazer.

Após consulta ao Gabinete de Conformidade e Governação e aos superior(es) hierárquico(s) relevante(s), o Diretor-geral dos Recursos Humanos, Orçamento e Organização, ou o seu Diretor-geral Adjunto, concederá tal autorização se a atividade externa não prejudicar de nenhum modo o desempenho dos deveres profissionais do membro do pessoal para com o BCE e não representar uma possível fonte de conflito de interesses.

Tal autorização será concedida, de cada vez, por um máximo de cinco anos.

0.2.6.2.

Em derrogação do disposto no artigo 0.2.6.1, não é necessária qualquer autorização para atividades externas que:

i)

Não sejam remuneradas, e que

ii)

Se integrem no campo cultural, científico, pedagógico, desportivo, filantrópico, religioso, social ou de outro trabalho benévolo, e que

iii)

Não se relacionem com o BCE, nem com os deveres profissionais do membro do pessoal no BCE.

0.2.6.3.

Sem prejuízo do disposto nos artigos 0.2.6.1 e 0.2.6.2 acima, os membros do pessoal podem envolver-se em atividades políticas e sindicais, mas ao fazê-lo não devem fazer uso da sua posição no BCE e devem declarar explicitamente que a sua opinião pessoal não reflete, necessariamente, a do BCE.

0.2.6.4.

Os membros do pessoal que tencionem candidatar-se a um cargo público, ou que para ele sejam eleitos ou nomeados, devem notificar o Diretor-geral dos Recursos Humanos, Orçamento e Organização, ou o seu Diretor-geral Adjunto, o qual decidirá, após consulta ao Gabinete de Conformidade e Governação, e tendo em conta o interesse do serviço, a importância do cargo, os deveres que acarreta e a remuneração ou reembolso de despesas incorridas no exercício das mesmas, se o membro do pessoal em causa:

a)

Deve ser obrigado a solicitar uma licença sem vencimento por razões pessoais;

b)

Deve ser obrigado a solicitar um período de férias anuais;

c)

Pode ser autorizado a exercer as suas atividades profissionais a tempo parcial;

d)

Pode continuar a desempenhar as suas obrigações como anteriormente.

Se o membro do pessoal tiver de solicitar uma licença sem vencimento por motivos pessoais, ou for autorizado a desempenhar as suas funções profissionais a tempo parcial, o período de licença sem vencimento ou padrão de trabalho a tempo parcial corresponderá ao do mandato do membro do pessoal.

0.2.6.5.

Os membros do pessoal devem exercer as suas atividades externas fora do seu horário de trabalho. Em circunstâncias excecionais, o Diretor-geral dos Recursos Humanos, Orçamento e Organização, ou o seu Diretor-geral Adjunto, podem autorizar desvios a esta regra.

0.2.6.6.

O Diretor-geral dos Recursos Humanos, Orçamento e Organização, ou o seu Diretor-geral Adjunto, pode a qualquer momento, após consulta ao Gabinete de Conformidade e Governação e, se possível, depois de ouvido o membro do pessoal em causa, exigir ao membro do pessoal que cesse qualquer atividade externa que possa prejudicar de qualquer modo o desempenho dos deveres profissionais do membro do pessoal para com o BCE, ou representar uma possível fonte de conflito de interesses, ainda que a mesma tenha sido previamente autorizada. Se necessário, será concedido ao membro de pessoal um período de tempo razoável para cessar a sua atividade externa a menos que, no interesse do serviço, uma cessação imediata se imponha.

0.2.7.   Emprego remunerado de cônjuge ou companheiro/a reconhecido/a

Os membros do pessoal devem informar o Gabinete de Conformidade e Governação de qualquer emprego remunerado do cônjuge ou companheiro/a reconhecido/a que seja suscetível de originar um conflito de interesses. Se a natureza dessa atividade profissional for suscetível de levar a um conflito de interesses com os deveres profissionais do membro do pessoal, o Gabinete de Conformidade e Governação deve primeiro aconselhar o superior hierárquico responsável sobre as medidas adequadas para a minimização do conflito incluindo, se necessário, retirar ao membro do pessoal em questão a responsabilidade por determinada matéria.

0.2.8.   Restrições ao exercício de atividades profissionais após a cessação da relação laboral

Negociação de atividades profissionais futuras

0.2.8.1.

Os membros do pessoal devem atuar com integridade e discrição em quaisquer negociações referentes a perspetivas de emprego futuro. Os mesmos devem informar o Gabinete de Conformidade e Governação se a natureza dessa atividade profissional for suscetível de levar a um conflito de interesses com os respetivos deveres profissionais. Se se verificar um conflito de interesses, o Gabinete de Conformidade e Governação deve informar e aconselhar o superior hierárquico responsável sobre as medidas adequadas para a minimização do conflito incluindo, se necessário, retirar ao membro do pessoal em questão a responsabilidade por determinada matéria.

Obrigações de comunicação

0.2.8.2.

Os membros e ex-membros do pessoal devem notificar o Gabinete de Conformidade e Governação antes de aceitarem qualquer atividade profissional, dentro dos seguintes prazos de notificação:

a)

Membros do pessoal auferindo salários de categoria I ou acima e envolvidos em atividades de supervisão: dois anos, a contar da data em que o referido envolvimento tiver cessado;

b)

Membros do pessoal auferindo salários de categoria F/G a H e envolvidos em atividades de supervisão: seis meses, a contar da tata em que o referido envolvimento tiver cessado;

c)

Outros membros do pessoal auferindo salários de categoria I ou acima: um ano, a contar da data em que os seus deveres profissionais tiverem efetivamente cessado.

Períodos de limitação do exercício de atividade profissional

0.2.8.3.

Os seguintes membros do pessoal ficam sujeitos a um período de limitação do exercício de atividade profissional:

a)

Membros do pessoal que, durante o seu tempo de trabalho no BCE, estiveram envolvidos em atividades de supervisão durante, pelo menos, seis meses, só podem começar a trabalhar para:

1)

Uma instituição de crédito em cuja supervisão tenham estado diretamente envolvidos, depois de expirado o prazo de:

i)

um ano, se auferirem salários de categoria I ou acima (prazo que pode ser aumentado até dois anos em circunstâncias excecionais, por força do artigo 0.2.8.7),

ii)

seis meses, se auferirem salários de categoria F/G a H,

contado a partir da data em que esse envolvimento direto tiver cessado;

2)

Um concorrente direto de uma tal instituição de crédito, depois de expirado o prazo de:

i)

seis meses, se auferirem salários de categoria I ou acima,

ii)

três meses, se auferirem salários de categoria F/G a H,

contado a partir da data em que esse envolvimento direto tiver cessado;

b)

Os membros do pessoal auferindo salários de categoria I ou acima que trabalharam na Direção-Geral de Economia, na Direção-Geral de Estudos Económicos, na Direção-Geral de Política Macroprudencial e Estabilidade Financeira, na Direção-Geral de Operações de Mercado, na Direção de Gestão do Risco, na Direção-Geral de Relações Internacionais e Europeias, na Representação do BCE em Washington, na Direção-Geral do Secretariado (com exceção da Divisão de Serviços de Gestão de informação), como Consultores da Comissão Executiva, na Direção-Geral de Serviços Jurídicos, nas Direções-Gerais de Supervisão I a IV ou no Secretariado do Conselho de Supervisão, durante pelo menos seis meses, só podem começar a trabalhar para uma instituição financeira estabelecida na União depois de expirado o prazo de três meses a contar da data em que tiver cessado o seu trabalho nessas áreas;

c)

Os membros do pessoal auferindo salários de categoria K ou acima que trabalharam em quaisquer outras áreas do BCE durante, pelo menos, seis meses, só podem começar a trabalhar para uma instituição financeira estabelecida na União após expirado o prazo de três meses a contar da data em que tiver cessado o seu trabalho nessas áreas;

d)

Os membros do pessoal auferindo salários de categoria I ou acima que, durante o seu tempo de trabalho no BCE, estiveram envolvidos na fiscalização de sistemas de pagamento durante, pelo menos, seis meses, só podem começar a trabalhar para uma entidade em cuja fiscalização estiveram diretamente envolvidos após expirado o prazo de seis meses a contar da data em que tiver cessado o seu envolvimento direto na fiscalização da entidade em causa;

e)

Os membros do pessoal auferindo salários de categoria I ou acima que, durante o seu tempo de trabalho no BCE, estiveram diretamente envolvidos na seleção de um fornecedor, ou na gestão de um contrato com um fornecedor, só podem começar a trabalhar para esse fornecedor após expirado o prazo de:

1)

seis meses, se o valor total do(s) contrato(s) celebrados com esse fornecedor for superior a 200 000 EUR mas inferior a 1 milhão EUR;

2)

um ano, se o valor total do(s) contrato(s) celebrados com esse fornecedor for igual ou superior a 1 milhão EUR,

contado a partir do dia em que tiver cessado seu envolvimento;

f)

Os membros do pessoal auferindo salários de categoria I ou acima só podem envolver-se em atividades de lobbying e de apoio ou oposição públicas (advocacy) ao BCE, em matérias pelas quais os mesmos foram responsáveis durante o seu tempo de trabalho no BCE, depois de expirado o prazo de seis meses a contar da data em que essa sua responsabilidade tiver cessado;

g)

Os membros do pessoal auferindo salários de categoria I ou acima que, durante o sem tempo de trabalho no BCE, estiveram diretamente envolvidos num contencioso jurídico ou relacionamento altamente conflituoso com outra entidade, só pode começar a trabalhar para essa entidade ou outra parte agindo em representação da mesma depois de expirado o prazo de seis meses a contar da data em que tiver cessado o seu envolvimento direto.

0.2.8.4.

Se a atividade profissional em vista estiver sujeita a dois períodos diferentes de limitação do exercício de atividade profissional, aplica-se o mais longo.

0.2.8.5.

Em relação aos membros do pessoal cuja duração do tempo de trabalho no BCE não exceda quatro anos, a duração dos prazos de notificação e da limitação do exercício de atividade profissional especificados nos artigos 0.2.8.2 e 0.2.8.3, respetivamente, não deve exceder metade do tempo de duração da sua relação laboral com o BCE.

0.2.8.6.

A pedido de um membro do pessoal, a Comissão Executiva pode, a título excecional, prescindir dos períodos de limitação do exercício de atividade profissional estabelecidos no artigo 0.2.8.3, ou reduzi-los, se circunstâncias particulares excluírem a possibilidade de ocorrência de conflitos de interesse resultantes da futura atividade profissional. O membro de pessoal deve apresentar um pedido devidamente justificado, incluindo provas, ao Gabinete de Conformidade e Governação para ser submetido à Comissão Executiva para decisão num prazo razoável.

0.2.8.7.

Se se aplicar a um caso o período de limitação de atividade previsto no artigo 0.2.8.3, alínea a), subalíneas 1.i), a Comissão Executiva pode, a título excecional e sob proposta do Gabinete de Conformidade e Governação, decidir aumentar o referido período até um máximo de 2 anos se os conflitos de interesse se mantiverem.

0.3.   Padrões de conduta profissional

0.3.1.   Segredo profissional

Os membros do pessoal devem obedecer às regras do BCE respeitantes à gestão e confidencialidade de documentos e, em especial, pedir autorização sempre que necessário para divulgar informação dentro e fora do BCE.

0.3.2.   Relações com o exterior

0.3.2.1.

Os membros do pessoal devem ter sempre em mente a independência e a reputação do BCE, assim como a necessidade de guardarem o segredo profissional no seu relacionamento com terceiros. No exercício das suas funções profissionais, os membros do pessoal não podem solicitar nem receber instruções de qualquer governo, autoridade, organização ou indivíduo alheios ao BCE. Os membros do pessoal devem informar os seus superiores hierárquicos de qualquer tentativa por parte de terceiros de influenciar o desempenho das atribuições do BCE.

Ao expressarem os seus pontos de vista relativamente a questões sobre as quais o BCE ainda não tenha posição assente, os membros do pessoal devem declarar explicitamente que a sua opinião pessoal não reflete necessariamente a do BCE.

0.3.2.2.

Os membros do pessoal devem manter um elevado grau de disponibilidade nos seus contactos com outras instituições, organismos e agências europeias, assim como com organizações internacionais, dar respostas rápidas e dispor-se a reagir oportunamente.

Os membros do pessoal devem pautar o seu relacionamento com os seus colegas dos bancos centrais nacionais do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e com as autoridades nacionais competentes que participam no mecanismo único de supervisão (MUS) por um espírito de mútua e estreita cooperação, tendo sempre em mente as suas obrigações para com o BCE e o papel imparcial deste no seio do SEBC.

0.3.2.3.

Os membros do pessoal devem usar de cautela no seu relacionamento com grupos de interesse e com os meios de comunicação. Os membros do pessoal devem remeter à Direção-Geral de Comunicação, de acordo com as disposições aplicáveis do Manual de Práticas Internas, todos os pedidos de informação recebidos do público ou dos meios de comunicação. Os membros do pessoal devem remeter à Direção-Geral do Secretariado, de acordo com as disposições aplicáveis do Manual de Práticas Internas, todos os pedidos de acesso a documentos do BCE recebidos do público ou dos meios de comunicação.

0.3.2.4.

Os membros do pessoal que pretendam ser oradores em conferências ou seminários externos, ou estejam a considerar contribuir para publicações externas, devem pedir autorização prévia de acordo com o Manual de Práticas Internas, e cumprir com as disposições aplicáveis do mesmo.

0.3.2.5.

Os artigos 0.3.2.3 e 0.3.2.4 não se aplicam a representantes do pessoal no que se refere a matérias no âmbito do seu mandato. Os representantes do pessoal devem informar oportunamente a Direção-Geral de Comunicação de quaisquer contactos com os meios de comunicação, discursos ou publicações externas. Em todo o caso, os mesmos continuam sujeitos ao dever de lealdade e às obrigações de segredo profissional.

0.3.3.   Relações internas

0.3.3.1.

Os membros do pessoal devem obedecer às instruções dos seus superiores hierárquicos e respeitar as vias de reporte apropriadas. Se os membros do pessoal considerarem que uma instrução que lhes foi dada é irregular, devem informar o seu superior hierárquico das suas dúvidas ou, se entenderem que este não lidou com elas adequadamente, o seu Diretor-Geral ou Diretor, ou os respetivos Adjuntos. Se a instrução for confirmada por escrito pelo Diretor-Geral ou Diretor, ou pelos respetivos Adjuntos, os membros do pessoal devem executá-la, a menos que a mesma seja manifestamente ilegal.

0.3.3.2.

Os membros do pessoal não podem solicitar a outros membros do pessoal a execução de tarefas de caráter particular, em benefício próprio ou de terceiros.

0.3.3.3.

Os membros do pessoal devem comportar-se lealmente para com os seus colegas. Os membros do pessoal não devem, em particular, ocultar de outros membros do pessoal informação que possa afetar o desenrolar das atividades destes, especialmente com o propósito de com isso obterem vantagens pessoais, nem fornecer-lhes informação falsa, incorreta ou distorcida. Tão-pouco devem obstruir o trabalho dos colegas ou recusar prestar-lhes colaboração.

0.3.4.   Respeito pelo princípio da separação entre as funções de supervisão e de política monetária

Os membros do pessoal devem respeitar o princípio da separação entre as funções de supervisão e de política monetária conforme indicado nas regras de aplicação a esse princípio.

0.4.   Operações financeiras privadas

0.4.1.   Princípios gerais

0.4.1.1.

Os membros do pessoal devem empregar a maior precaução e cuidado ao realizarem operações financeiras por conta própria ou de terceiros, para salvaguarda tanto da reputação e credibilidade do BCE como da confiança do público na integridade e imparcialidade do seu pessoal. As referidas operações financeiras não devem revestir caráter especulativo nem ser de montante exagerado, e devem ser proporcionais ao rendimento e património dos membros do pessoal, para não colocar a sua independência financeira em risco.

0.4.1.2.

O Gabinete de Conformidade e Governação pode emitir orientações vinculativas respeitantes à interpretação e aplicação deste artigo. Com a aprovação da Comissão Executiva o Gabinete de Conformidade e Governação pode, em especial, especificar quais as outras operações financeiras privadas que ficam proibidas ou sujeitas à autorização prévia prevista nos artigos 0.4.2.2 e 0.4.2.3., se tais operações estiverem em conflito com as operações do BCE ou como tal possam ser interpretadas. O Gabinete de Conformidade e Governação tornará públicas tais orientações pelos meios apropriados.

0.4.1.3.

Aos membros do pessoal fica vedada a utilização, ou tentativa de utilização, de informação referente às atividades do BCE, dos bancos centrais nacionais, das autoridades nacionais competentes ou do Comité Europeu de Risco Sistémico, e que não tenha sido tornada pública ou não esteja acessível ao público (a seguir «informação privilegiada») para promover interesses próprios ou de terceiros.

Os membros do pessoal ficam expressamente proibidos de utilizar tal informação em qualquer operação financeira privada, e ainda de recomendar ou desaconselhar de tais operações.

0.4.1.4.

Em caso de dúvidas quanto à interpretação deste artigo, os membros do pessoal devem aconselhar-se junto do Gabinete de Conformidade e Governação antes de realizarem operações financeiras privadas.

0.4.2.   Categorias de operações financeiras privadas

Sem prejuízo das obrigações genéricas prescritas nos artigos 0.4.1. e 0.4.3., os membros do pessoal devem obedecer às regras aplicáveis às categorias seguintes:

a)

Operações financeiras privadas isentas;

b)

Operações financeiras privadas proibidas;

c)

Operações financeiras privadas sujeitas a autorização prévia;

d)

Operações financeiras privadas sujeitas a notificação posterior.

0.4.2.1.   Operações financeiras privadas isentas

Sem prejuízo das obrigações genéricas prescritas nos artigos 0.4.1. e 0.4.3., os membros do pessoal podem realizar as seguintes operações financeiras privadas sem sujeição a quaisquer restrições ou obrigações de notificação:

a)

Compra ou venda de unidades de organismos de investimento coletivo cujas políticas de investimento o membro do pessoal não possa influenciar, com exceção dos organismos de investimento cujo objetivo principal seja investir em ativos abrangidos pelos artigos 0.4.2.2, alínea b) e 0.4.2.3, alíneas b) e c), assim como a efetivação de transferência de fundos e operações cambiais diretamente relacionadas com tal compra ou venda;

b)

Compra ou resgate de apólices de seguro ou anuidades;

c)

Compra ou venda de divisas para a aquisição esporádica de investimentos ou ativos não financeiros, para deslocações privadas, ou para cobrir despesas pessoais atuais ou futuras noutra moeda que não aquela em que o salário do membro do pessoal seja pago;

d)

Despesas, incluindo a compra ou venda de investimentos ou ativos não financeiros, incluindo propriedade imobiliária;

e)

Negociação de hipotecas;

f)

Transferência de fundos de uma conta corrente ou de poupança denominada em qualquer moeda titulada pelo membro do pessoal para qualquer outra conta corrente ou de poupança titulada pelo mesmo ou por terceiros;

g)

Outras operações financeiras de caráter privado que não sejam nem proibidas nem estejam sujeitas e autorização prévia e cujo valor não exceda 10 000 EUR mensais. Os membros do pessoal não podem fracionar as operações financeiras privadas com o propósito de contornar esta limitação.

0.4.2.2.   Operações financeiras privadas proibidas

Os membros do pessoal não poderão realizar nenhuma das seguintes operações financeiras privadas:

a)

Operações relacionadas com, ou em conjunto com, uma pessoa coletiva de direito privado ou com indivíduos com os quais o membro do pessoal tenha, em representação do BCE, um relacionamento profissional em curso;

b)

Operações relacionadas com: i) ações e obrigações individuais transacionáveis emitidas por instituições financeiras (com exceção de bancos centrais) estabelecidas ou com sucursal na União; ii) instrumentos derivados relacionados com as referidas ações ou obrigações; iii) instrumentos combinados, se algum dos componentes estiver abrangido pelas alíneas i) ou ii); e iv) unidades de organismos de investimento coletivo cujo objeto principal seja o de investir em tais obrigações, ações ou instrumentos.

0.4.2.3.   Operações financeiras privadas sujeitas a autorização prévia

Os membros do pessoal devem pedir autorização ao Gabinete de Conformidade e Governação antes de realizar as operações seguintes:

a)

Negociação a curto prazo (short-term trading), ou seja, a compra ou venda de ativos com o mesmo Número de Identificação Internacional dos Títulos (ISIN) que tenham sido comprados ou vendidos no mês anterior. Não é necessária autorização se a venda subsequente for efetuada para execução de uma ordem de limite de perdas (stop-loss order) que o membro de pessoal tenha dado ao seu corretor;

b)

Operações que excedam 10 000 EUR mensais sobre i) instrumentos de dívida pública emitidos por Estados-Membros da área do euro; ii) instrumentos derivados relacionados com os referidos instrumentos de dívida pública; iii) instrumentos combinados, se algum dos componentes estiver abrangido pelas alíneas i) ou ii); e iv) unidades de organismos de investimento coletivo cujo objeto principal seja o de investir em tais títulos ou instrumentos;

c)

Operações que excedam 10 000 EUR mensais sobre: i) ouro e instrumentos derivados relacionados com o ouro (incluindo valores mobiliários indexados ao ouro); ii) ações, obrigações ou instrumentos derivados emitidos por companhias cuja atividade principal consista na mineração ou produção de ouro; iii) instrumentos combinados, se algum dos componentes estiver abrangido pelas alíneas i) ou ii); e iv) unidades de organismos de investimento coletivo cujo objeto principal seja o de investir em tais títulos ou instrumentos;

d)

Operações sobre divisas para além das enumeradas no artigo 0.4.2.1, alínea c), e que excedam 10 000 EUR mensais.

0.4.2.4.   Operações financeiras privadas sujeitas a notificação posterior

Os membros do pessoal devem reportar ao Gabinete de Conformidade e Governação qualquer operação financeira privada que exceda 10 EUR mensais e que não caiba em nenhuma das três categorias anteriores no prazo de 30 dias a contar da sua realização. O Gabinete de Conformidade e Governação determinará qual a informação a ser reportada, o formato do reporte e o procedimento a seguir.

A obrigação de reporte aplica-se, de modo especial, a:

a)

Outros empréstimos que não hipotecas (incluindo a alteração de taxa de juro de fixa para variável, e vice-versa, ou a extensão de um empréstimo pré-existente). Os membros do pessoal devem indicar se o empréstimo foi utilizado para a compra de instrumentos financeiros;

b)

Derivados relacionados com taxas de juro e derivados baseados em índices;

c)

Compras ou vendas de ações de outras empresas que não as referidas no artigo 0.4.2.2, alínea b), e de obrigações por elas emitidas.

0.4.2.5.   Ativos existentes resultantes de operações proibidas

Os membros do pessoal podem conservar os ativos resultantes de operações previstas no artigo 0.4.2.2:

a)

De que já sejam titulares no momento em que ficarem sujeitos às restrições estabelecidas no artigo 0.4;

b)

Que adquiram em momento posterior sem ação da sua parte, em especial mediante herança, doação, alteração da situação familiar, ou em resultado de uma mudança na estrutura do capital ou no controlo da entidade na qual o membro de pessoal detenha os ativos ou direitos;

c)

Que tenham sido adquiridos numa altura em que a operação subjacente ainda não estava proibida.

Os membros do pessoal podem alienar ou exercer quaisquer direitos acessórios de tais ativos com autorização do Gabinete de Conformidade e Governação.

Os membros do pessoal devem pedir o conselho do Gabinete de Conformidade e Governação caso a manutenção da titularidade de tais ativos possa originar um conflito de interesses. Se assim for, o Gabinete de Conformidade e Governação poderá pedir ao membro do Pessoal que aliene tais ativos num período de tempo razoável, caso tal alienação se revele indispensável para prevenir um conflito de interesses.

0.4.2.6.   Pedido de autorização

Qualquer pedido de autorização previsto no artigo e 0.4.2.3 ou 0.4.2.5 deve ser apresentado ao Gabinete de Conformidade e Governação pelo menos cinco dias úteis antes da data prevista para a ordem, no formato especificado pelo referido Gabinete. O Gabinete de Conformidade e Governação decidirá sobre o pedido no prazo de cinco dias úteis, tendo em especial atenção, e se relevante: a) os deveres profissionais do membro do pessoal e o seu acesso a informação privilegiada relevante; b) a natureza, especulativa ou não, da operação; c) os montantes envolvidos, se indicados; d) o risco reputacional para o BCE; e) o momento da operação, em especial a sua proximidade de uma reunião dos órgãos de decisão do BCE. O Gabinete de Conformidade e Governação pode sujeitar a autorização a determinadas condições. Se o Gabinete de Conformidade e Governação não reagir a um pedido de autorização no prazo cinco dias, presume-se que a operação foi autorizada.

0.4.2.7.   Gestão discricionária de ativos por terceiros

As operações financeiras ficam isentas das restrições impostas nos artigos 0.4.2.2 a 0.4.2.6 na medida em que sejam levadas a cabo por um terceiro ao qual o Membro do pessoal tenha conferido, mediante contrato escrito de gestão de ativos, poderes discricionários para gerir as suas operações financeiras privadas. Esta isenção fica sujeita a autorização pelo Gabinete de Conformidade e Governação. A autorização será garantida se for feita prova de que os termos e condições do referido contrato garantem que o membro do pessoal não pode influenciar, direta ou indiretamente, qualquer decisão de gestão tomada pelo terceiro. O membro do pessoal deve informar o Gabinete de Conformidade e Governação de qualquer alteração aos termos e condições do contrato de gestão de ativos.

0.4.3.   Fiscalização da conformidade

0.4.3.1.

Os membros do pessoal devem fornecer ao Gabinete de Conformidade e Governação uma lista atual:

a)

Das suas contas bancárias, incluindo contas das quais sejam cotitulares, contas de depósito de títulos, contas de cartão de crédito e contas abertas em corretoras; e, bem assim,

b)

De quaisquer procurações que lhes tenham sido conferidas por terceiros em relação às respetivas contas bancárias, incluindo contas de depósito de títulos. Os membros do pessoal só podem deter e utilizar procurações relativas a contas bancárias de terceiros se estiverem autorizados a apresentar os respetivos registos ao BCE conforme previsto no artigo 0.4.3.2.

Os membros do pessoal devem manter estas listas atualizadas.

0.4.3.2.

Dadas as suas obrigações de reporte por força do artigo 0.4.3, os membros do pessoal devem manter registos respeitantes ao ano anterior e em curso de tudo o que segue:

a)

Extratos de contas referentes a todas as contas enumeradas no artigo 0.4.3.1;

b)

Qualquer compra ou venda de ativos ou direitos financeiros efetuadas pelo membro do pessoal ou por terceiros por conta e risco do primeiro, ou pelo membro do pessoal por conta e risco de terceiros;

c)

Celebração ou alteração de hipotecas ou outros empréstimos por sua própria conta e risco, ou por conta e risco de terceiros;

d)

Operações relacionadas com planos de reformas, incluindo o Regime de Pensões e Plano de Reformas do BCE;

e)

Quaisquer procurações que lhes tenham sido conferidas por terceiros em relação às respetivas contas bancárias, incluindo contas de depósito de títulos;

f)

Termos e condições de quaisquer contratos escritos de gestão de ativos, conforme referido no artigo 0.4.2.7 e alterações a tais contratos.

0.4.3.3.

Com a aprovação da Comissão Executiva, o Gabinete de Conformidade e Governação pode encarregar um fornecedor de serviços externos de efetuar:

a)

Verificações regulares de conformidade cobrindo uma certa percentagem de membros do pessoal, a determinar pelo Gabinete de Conformidade e de Governação; e

b)

Verificações aleatórias, focadas quer em determinado grupo de membros do pessoal, quer em determinados tipos de operações.

O Gabinete de Conformidade e de Governação pode, para efeitos das verificações de conformidade, pedir aos membros do pessoal em causa que forneçam em envelope selado os registos mencionados no artigo 0.4.3.2 relativos a determinado período, para ser entregue ao fornecedor de serviços externos. Os membros do pessoal devem fornecer tais registos dentro dos prazos indicados pelo Gabinete de Conformidade e Governação.

0.4.3.4.

Sem prejuízo do disposto no artigo 0.4.3.5, o fornecedor de serviços externos tratará toda a informação e documentação recebida com o maior sigilo e utilizá-la-á apenas para efetuar verificações de conformidade.

0.4.3.5.

Se o fornecedor de serviços externos descobrir indícios que levantem suspeitas de violação de deveres profissionais por um membro do pessoal, ou de violação de deveres contratuais por parte de uma pessoa externa a trabalhar no BCE e que esteja sujeita às restrições estabelecidas no artigo 0.4 em virtude do seu contrato, reportará e enviará ao Gabinete de Conformidade e Governação documentação comprovativa da potencial violação. O Gabinete de Conformidade e Governação apreciará a potencial violação e, se a suspeita se revelar fundada, reportará o caso ao órgão ou área do BCE competente para mais averiguações, se necessárias, ou para instauração de procedimento disciplinar. O relatório do fornecedor de serviços externos, incluindo a documentação comprovativa conforme com as regras acima, poderá fazer parte de quaisquer procedimentos subsequentes, internos ou externos.

0.4.3.6.

As obrigações dos membros do pessoal decorrentes do artigo 0.4.3 continuarão a ser válidas até ao final do ano civil que se seguir ao ano da cessação da sua relação laboral. A proibição de utilização de informação privilegiada imposta pelo artigo 0.4.1.3 continuará a ser aplicável enquanto tal informação não for tornada pública.

0.5.   Dignidade no local de trabalho

0.5.1.   Os membros do pessoal devem respeitar a dignidade dos seus colegas e abster-se de qualquer comportamento impróprio e vexatório. Devem igualmente demonstrar sensibilidade e respeito no trato.

0.5.2.   Definições

Para efeitos do código deontológico, entende-se por:

1.

«Dignidade no local de trabalho»: a ausência de comportamentos impróprios. «Comportamento impróprio» refere-se a qualquer forma de discriminação, direta ou indireta; violência física; assédio psicológico e intimidação (bullying e mobbing) e assédio sexual.

2.

Há lugar a «discriminação direta» quando uma pessoa, em virtude da sua nacionalidade, género, origem racial ou étnica, religião ou crença, deficiência física, idade ou orientação sexual é, foi ou irá ser tratada de modo menos favorável que uma outra pessoa em situação comparável.

3.

Há lugar a «discriminação indireta» quando uma norma, critério ou prática, aparentemente neutro/a, coloque alguém em posição de desvantagem face a outrem devido à sua nacionalidade, género, origem racial ou étnica, religião ou crença, deficiência física, idade ou orientação sexual, a menos que tal norma, critério ou prática se baseie em razões objetivas.

4.

«Violência física»: o uso intencional ou ameaça de uso de força física contra outra pessoa que resulte em danos físicos, sexuais ou morais.

5.

«Assédio psicológico»: qualquer conduta imprópria que se desenrole ao longo do tempo, revista caráter repetitivo ou sistemático e implique comportamentos, expressão oral ou escrita, gestos ou outros atos intencionais suscetíveis de rebaixar, ferir a dignidade ou atentar contra a integridade física ou moral de qualquer pessoa.

6.

«Assédio sexual»: conduta de índole sexual que não é desejada pela pessoa a quem é dirigida e que tem por objetivo ou efeito ofender o/a destinatário/a ou criar um ambiente intimidatório, hostil, ofensivo ou perturbador.

A impropriedade do comportamento será avaliada objetivamente, segundo a perspetiva de um terceiro pautada pela razoabilidade.

0.5.3.   Procedimentos

0.5.3.1.

Os membros do pessoal que considerem ter sido alvo de um comportamento impróprio podem recorrer a um procedimento formal ou informal para lidar com a situação. Os membros do pessoal que iniciem um tal procedimento não sofrerão por isso quaisquer consequências negativas, a não ser que, no âmbito do processo, se conclua que os mesmos fizeram declarações falsas ou maliciosas.

0.5.3.2.

Procedimento informal

Num procedimento informal, o membro do pessoal afetado pode:

a)

Abordar diretamente o alegado infrator;

b)

Envolver uma pessoa de confiança da sua escolha, incluindo um representante do pessoal;

c)

Envolver o seu superior hierárquico com vista a uma medida imediata da sua competência; ou

d)

Envolver o Consultor na área social (Social Counsellor).

0.5.3.3.

Procedimento formal

Se o membro do pessoal em causa entender que o procedimento informal não é apropriado ao seu caso ou este não tiver tido sucesso, poderá pedir ao Diretor-geral de Recursos Humanos, Orçamento e Organização, ou ao seu Diretor-adjunto, que tome (provisoriamente) as medidas necessárias. O referido Diretor-geral, ou Diretor-adjunto, que lidará com tais pedidos de uma forma rápida, séria e confidencial. Se necessário, o Diretor-geral, ou Diretor-adjunto, poderá reportar a questão ao órgão competente para decidir da eventual abertura de um inquérito administrativo interno.

0.5.3.4.

Os superiores hierárquicos que tomem conhecimento de comportamentos impróprios com que que não possam lidar por meio de ato imediato de gestão devem reportar tal comportamento sem demora indevida ao Diretor-geral de Recursos Humanos, Orçamento e Organização, ou ao seu Diretor-adjunto, o qual decidirá sobre o seguimento a dar à questão de acordo com o disposto no artigo 0.5.3.

0.5.3.5.

Outros membros do pessoal que tomem conhecimento de comportamentos impróprios podem reportá-los aos seu superior hierárquico ou, se necessário, diretamente ao Diretor-geral de Recursos Humanos, Orçamento e Organização, ou ao seu Diretor-adjunto. As regras sobre a proteção de membros do pessoal que denunciem uma violação dos deveres profissionais serão aplicáveis.

0.6.   Utilização de recursos do BCE

Os membros do pessoal devem respeitar e proteger os bens propriedade do BCE. Todo o equipamento e meios, independentemente da sua natureza, são fornecidos pelo BCE apenas para uso oficial, a menos que a sua utilização privada seja autorizada, ao abrigo das normas do Manual de Práticas Internas aplicáveis ou de permissão especial do Diretor-geral dos Recursos Humanos, Orçamento e Organização, ou do seu Diretor-Geral Adjunto. Os membros do pessoal devem tomar todas as medidas razoáveis e necessárias para limitar os custos do BCE, de modo que a eficiência da utilização dos recursos disponíveis seja otimizada.

0.7.   Medidas de aplicação

0.7.1.

Sem prejuízo do disposto no artigo 0.4.2, o Gabinete de Conformidade e Governação, juntamente com o Diretor-geral dos Recursos Humanos, Orçamento e Organização, ou o seu Diretor-geral Adjunto, podem emitir orientações para a interpretação e aplicação do Código Deontológico.

0.7.2.

Os membros do pessoal podem solicitar ao Gabinete de Conformidade e Governação, ou ao Diretor-geral dos Recursos Humanos, Orçamento e Organização ou ao seu Diretor-Geral Adjunto, nos casos em que estes tenham competência para decidir, que lhes deem orientação em quaisquer matérias relacionadas com o Código deontológico. Presume-se que as condutas por parte de membros do pessoal que observem integralmente o aconselhamento do Gabinete de Conformidade e Governação ou pela Direção-Geral dos Recursos Humanos, Orçamento e Organização estão em conformidade com o disposto do Código de Ética e não darão origem a procedimentos disciplinares. Contudo, tal aconselhamento não isentará o pessoal das suas obrigações ao abrigo da legislação nacional que se lhes aplique.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

20.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/17


Taxas de câmbio do euro (1)

19 de junho de 2015

(2015/C 204/05)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1299

JPY

iene

139,19

DKK

coroa dinamarquesa

7,4611

GBP

libra esterlina

0,71340

SEK

coroa sueca

9,2177

CHF

franco suíço

1,0449

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,8255

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,211

HUF

forint

312,85

PLN

zlóti

4,1729

RON

leu romeno

4,4875

TRY

lira turca

3,0645

AUD

dólar australiano

1,4591

CAD

dólar canadiano

1,3865

HKD

dólar de Hong Kong

8,7585

NZD

dólar neozelandês

1,6393

SGD

dólar singapurense

1,5110

KRW

won sul-coreano

1 249,77

ZAR

rand

13,8608

CNY

iuane

7,0160

HRK

kuna

7,5765

IDR

rupia indonésia

15 050,27

MYR

ringgit

4,2298

PHP

peso filipino

50,887

RUB

rublo

61,4023

THB

baht

38,066

BRL

real

3,4665

MXN

peso mexicano

17,3146

INR

rupia indiana

71,8193


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


Comité Europeu do Risco Sistémico

20.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/18


DECISÃO DO COMITÉ EUROPEU DO RISCO SISTÉMICO

de 1 de junho de 2015

relativa à nomeação da Delegada para a proteção de dados do Comité Europeu do Risco Sistémico

(CERS/2015/1)

(2015/C 204/06)

O CONSELHO GERAL DO COMITÉ EUROPEU DO RISCO SISTÉMICO

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (2), nomeadamente o seu artigo 24.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1096/2010 do Conselho, de 17 de novembro de 2010, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que se refere ao funcionamento do Comité Europeu do Risco Sistémico (3), nomeadamente o seu artigo 6.o,

Tendo em conta a Decisão (CERS/2012/1) do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 13 de julho de 2012, que aplica regras em matéria de proteção de dados ao Comité Europeu do Risco Sistémico (4), nomeadamente o seu artigo 3.o,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Barbara Eggl é nomeada delegada para a proteção de dados (Data Protection Officer/DPO) do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) a partir de 1 de junho de 2015 e até 31 de maio de 2017. A mesma é nomeada como DPO do CERS na sua qualidade de membro do pessoal e de delegada para a proteção de dados do Banco Central Europeu.

Feito em Frankfurt am Main, em 1 de junho de 2015.

O Presidente do CERS

Mario DRAGHI


(1)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 1.

(2)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(3)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 162.

(4)  JO C 286 de 22.9.2012, p. 16.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

20.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/19


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7650 — Katara Hospitality/Starwood Hotel & Resorts Worldwide/Westin Excelsior Hotel)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2015/C 204/07)

1.

Em 11 de junho de 2015, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Katara Hospitality («Katara», Catar), controlada, em última instância, pela Qatar Investment Authority («QIA», Catar), e a Starwood Hotel & Resorts Worldwide Inc («Starwood» EUA) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da propriedade imobiliária conhecida como Westin Excelsior Hotel de Roma (Itália) e suas atividades comerciais e de gestão conexas, mediante aquisição de ativos e contrato de gestão.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Katara: propriedade, gestão e desenvolvimento de hotéis em todo o mundo;

—   QIA: fundo soberano de investimento do Estado do Catar;

—   Starwood: propriedade, franchising e gestão de hotéis em todo o mundo.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7650 — Katara Hospitality/Starwood Hotel & Resorts Worldwide/Westin Excelsior Hotel, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

20.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/20


Publicação de um pedido em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2015/C 204/08)

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES DE ESPECIALIDADE TRADICIONAL GARANTIDA

«JĀŅU SIERS»

N.o UE: LV-TSG-0007-01264 — 9.10.2014

LETÓNIA

1.   Nome a registar

«Jāņu siers»

2.   Tipo de produto

Classe 1.3 Queijos

3.   Justificação do registo

3.1.   Indicar se o produto

    é o resultado de um modo de produção, transformação ou composição que corresponde a uma prática tradicional para esse produto ou género alimentício

    é produzido a partir de matérias-primas ou ingredientes utilizados tradicionalmente

O caráter tradicional do queijo «Jāņu siers», imutável há dezenas (senão centenas) de anos, é determinado pelo modo de fabrico, a receita, o aspeto, a cor e o sabor.

«Jāņu siers» designa queijo não curado, de leite acidificado, preparado segundo o seguinte método: inoculação do leite exclusivamente com fermentos lácticos ou coalhada. O «Jāņu siers» é fabricado à base de leite e de coalhada, aquecidos para separação do soro e a que se adiciona manteiga ou natas, ovos, sal de cozinha e alcaravia. A massa assim obtida é aquecida mexendo intensamente até obtenção de uma consistência homogénea.

3.2.   Nome

    tradicionalmente utilizado para designar o produto específico;

    indica o caráter tradicional do produto ou as suas especificidades.

O S. João («Jāņi») é uma festa letã rica em tradições de celebração do solstício de verão. Muitas são as tradições associadas a esta festa, como a realização de coroas entrançadas, a decoração das casas com flores do campo, os cantos, as fogueiras e a preparação de especialidades culinárias. Já no século XII, os cruzados germânicos que acostaram às margens do mar Báltico foram surpreendidos pela dimensão das celebrações da noite de S. João, à volta de fogueiras noturnas. A cerveja e o «Jāņu siers» fazem parte integrante da festa de S. João. O povo letão deu ao queijo que reinava na mesa do solstício de verão (ou S. João) o nome de «Jāņu siers», confirmando assim o rico folclore oral, constituído por cantos populares recolhidos, classificados e transcritos por Krišjānis Barons entre 1894 e 1915, na obra «Latvju dainas».

4.   Descrição

4.1.   Descrição do produto identificado com o nome inscrito no ponto 1, incluindo as principais características físicas, químicas, microbiológicas ou organolépticas que demonstram o seu caráter específico (artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento)

«Jāņu siers» é um queijo de leite acidificado de cheiro e sabor facilmente identificáveis, marcado pelo paladar e aroma acentuados a alcaravia.

Possui forma de cilindo mais largo do que alto, de 8 a 30 cm de diâmetro e 4 a 6 cm de altura. O queijo apresenta cor amarela-clara a amarela.

É ligeiramente salgado. Possui textura macia, compacta, pouco granulosa e homogénea em toda a massa. Aspeto da secção: sem olhos, embora possa apresentar-se mais ou menos densa na massa, alcaravia visível e repartida de forma homogénea.

Parâmetros químicos:

Teor de matéria gorda no extrato seco: igual ou inferior a 30 %,

Teor máximo de água: igual ou inferior a 58 %,

Teor de sal de cozinha: 1,2 a 1,8 %.

4.2.   Descrição do método de obtenção obrigatório do produto com o nome inscrito no n.o 1, incluindo, se pertinente, a natureza e características das matérias-primas ou ingredientes utilizados e o método de preparação do mesmo (artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento)

Ingredientes para 10 kg de «Jāņu siers»:

28 a 50 l de leite desnatado,

10 a 13 kg de coalhada obtida a partir de leite desnatado,

1,0 a 1,2 kg de manteiga ou 2,5 l de natas (a 82 % ou 35 % de gordura, respetivamente),

0,6 a 1,0 kg de ovos (sem a casca),

40 a 50 g de alcaravia,

100 a 120 g de sal alimentar.

Facultativamente, pode adicionar-se corante alimentar (beta-caroteno).

Modo de preparação:

Aquece-se o leite num recipiente (até 85 a 90 °C), sem o deixar ferver;

Acrescenta-se a coalhada em pedacinhos ao leite quente e deixa-se aquecer misturando sempre, até atingir a temperatura de 65 a 85 °C. É necessário mexer permanentemente até coagulação completa do leite e libertação do soro;

Durante a cozedura a estrutura da coalhada transforma-se e a massa do queijo torna-se ligeiramente viscosa;

Decanta-se o soro;

Coloca-se a massa do queijo num recipiente. Acrescentam-se os ovos batidos, a manteiga ou as natas, a alcaravia e o sal, misturando permanentemente até atingir a temperatura de 65 a 70 °C e a massa do queijo se destacar das paredes do recipiente (entre 15 e 30 minutos) e se tornar homogénea, de consistência ligeiramente viscosa;

Verte-se a massa do queijo para cinchos e deixa-se arrefecer durante 1 a 2 horas, no mínimo. Desencincha-se o queijo, deixa-se secar e embala-se.

Muito embora a grande procura de «Jāņu siers» ocorra na época do solstício de verão, o queijo é fabricado todo o ano.

4.3.   Descrição dos principais elementos que determinam o caráter tradicional do produto (artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento)

O «Jāņu siers» deve o seu caráter único à sua técnica de fabrico, aos ingredientes tradicionais e à forma e cor do queijo, inalterados desde há séculos.

Ingredientes tradicionais

O «Jāņu siers» é fabricado a partir de leite e de coalhada, a que se adiciona manteiga ou natas, ovos, sal de cozinha e alcaravia, de acordo com numerosas fontes literárias [«Latviešu svētki» («As festas letãs»), documento da biblioteca do folclore letão, 1940; «Latviešu pavāru grāmata. Muižas pavāriem par mācību visādus ēdienus gardi sataisīt un savārīt» («Livro dos cozinheiros letões. Método de preparação de pitéus para grandes cozinheiros»), Jelgava, 1796; Amols, M., «Piens, sviests un siers un viņu apstrāde» («O leite, a manteiga e o queijo — modos de preparação»), Jelgava, 1899; Kļaviņa, A., «Viesību galds» («Mesas festivas»), Riga, Liesma, 1971; Gustava, V., Jansone, I., «Pavārgrāmata» («Livro de culinária»), Riga, Liesma, 1977; Masiļūne, N., Pasopa, A., «Latviešu ēdieni» («A cozinha letã»), Riga, Avots, 1986; L. Ozola, «Siera ražošanas tehnoloģija» («Técnica de fabrico do queijo»), Riga, Neo, 1997: Dumpe, L., «Latviešu tradicionālā piensaimniecība. Piena produkti un piena ēdieni» («A produção leiteira tradicional letã. Produtos lácteos e pratos à base de leite»), Riga, 1998; Ozola, L., Ciproviča, I., «Piena pārstrādes tehnoloģijas» («Técnicas de transformação do leite»), Jelgava: LLU, 2002; «Praktiskā Jāņu grāmata» («Guia prático do S. João»), SIA «Tautas mākslas centrs», 2004; «Jāņu siers», associação «Siera klubs», 2004], com uma recolha de informações históricas sobre a receita e a preparação do «Jāņu siers».

Kārlis Lepevičs, no seu manual de agricultura, publicado em meados do século XIX, e Henriete Dauderte, no seu livro de culinária editado mais ou menos na mesma altura, salientam as propriedades gustativas e a textura do queijo, dependentes da proporção certa dos ingredientes; em contrapartida, há manuais do século XX que aconselham a utilização de mais leite fresco do que de coalhada, consoante o grau de acidez desta, pois obtém-se queijo mais suave se se aumentar a quantidade de leite.

Forma e cor

A forma redonda do «Jāņu siers» é característica e simbólica. Efetivamente, é hábito consumir alimentos com este formato no solstício de verão, em representações simbólicas do sol. A forma e a cor do «Jāņu siers» estão igualmente associadas à simbologia solar. Por ocasião dos festejos de S. João, o «Jāņu siers» encarnava tanto a energia criadora do astro como a riqueza e êxito da produção leiteira. A forma redonda do «Jāņu siers» simboliza o sol e a terra inteira: quando se corta o queijo em pedaços, cada um toma para si uma parte da força solar.

Na recolha «Latvju dainas», de Krišjānis Barons (1894-1915), muitos são os cantos populares que descrevem o fabrico do «Jāņu siers» como um ritual especial: atava-se o pano de modo a que o laço ficasse no centro do queijo, arranjando as pregas de modo a formarem impressões regulares. No sítio do laço formava-se o «coração do Jāņu siers», e as pregas em volta evocavam os raios do sol. A forma era conferida ao queijo durante o fabrico: uma «roda» redonda. É isto que figura em todas as descrições literárias da preparação do «Jāņu siers».

Método de obtenção

A textura macia, compacta, ligeiramente elástica, homogénea em toda a massa do «Jāņu siers» e o seu sabor suave são o resultado, aperfeiçoado ao longo de muitos anos, do saber dos produtores.

A preparação de coalhada é mencionada nos registos de produtos das instalações do colégio dos jesuítas de Riga, datado de finais do século XVI - início do século XVII.

A receita do «Jāņu siers» figura em diversas obras: Kļaviņa, A., «Viesību galds» («Mesas festivas»), Riga, Liesma, 1971; Gustava, V., Jansone, I., «Pavārgrāmata» («Livro de culinária»), Riga, Liesma, 1977; Masiļūne, N., Pasopa, A., «Latviešu ēdieni» («A cozinha letã»), Riga, Avots, 1986;

O «Jāņu siers» tornou-se parte da identidade nacional, símbolo radiante e popular representativo da cultura letã no estrangeiro. Este queijo ocupa igualmente um lugar importante nos grandes acontecimentos da vida dos letões e nas festividades do ano.

Há já vários anos que se organiza na Letónia um concurso de produtos lácteos. Neste âmbito, os queijeiros letões concorrem de seis em seis meses à nomeação de fabricante de «Jāņu siers» mais saboroso e tradicional. Em 2003, na manifestação anual intitulada «Latvijas novadu Siera diena» («Dia do queijo dos novadi letãos»), o «Jāņu siers» recebeu uma apreciação positiva e obteve a maior distinção: o título de «Latvijas Sieru karalis» («rei do queijo letão»).


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.


20.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/24


Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2015/C 204/09)

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido de alteração, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

PEDIDO DE APROVAÇÃO DE ALTERAÇÕES NÃO MENORES DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES DE DENOMINAÇÕES DE ORIGEM PROTEGIDAS/INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS PROTEGIDAS

Pedido de aprovação de alterações nos termos do artigo 53.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

«HUILE D’OLIVE DE NICE»

N.o UE: FR-PDO-0105-01278 — 17.11.2014

DOP ( X ) IGP ( )

1.   Grupo requerente e interesse legítimo

Syndicat interprofessionnel de l’olive de Nice

Box 58 MIN Fleurs 6

06296 Nice Cedex 3

FRANÇA

Tel. +33 497257644

Fax +33 493176404

Correio eletrónico: aoc.olive@aocolivedenice.com

O Syndicat interprofessionnel de l’olive de Nice é composto por produtores e transformadores de «Huile d’olive de Nice», com interesse legítimo na apresentação do pedido de alteração.

2.   Estado-Membro ou país terceiro

França

3.   Rubrica do caderno de especificações objeto das alterações

    Nome do produto

    Descrição do produto

    Área geográfica

    Prova de origem

    Método de obtenção

    Relação

    Rotulagem

    Outras: Controlo

4.   Tipo de alteraçőes

    Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 1151/2012, não é considerada menor.

    Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada, mas cujo Documento Único (ou equivalente) não foi publicado, não considerada menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

5.   Alterações

Descrição do produto

Reviu-se e completou-se a descrição do produto.

Precisa-se, nomeadamente, que se trata de azeite do tipo «frutado maduro» de aroma predominante a amêndoa. Efetivamente, os resultados de degustações realizados há vários anos e o trabalho efetuado pelo Centro Técnico Oleícola (CTO) da Associação Francesa Interprofissional de Oleicultura (AFIDOL), que compilou os resultados de mais de dez anos de análises, demonstraram que o «Huile d’olive de Nice» se caracteriza essencialmente pelo aroma a amêndoa (fresca ou seca), embora sobressaiam também aromas secundários: alcachofra crua, flor de giesta, feno, confeitaria e notas cítricas. Estes aromas completam os de frutos secos e maçã madura já referidos no caderno de especificações apresentado com o pedido de registo da DOP.

Além disso, para melhor descrever o produto, propõe-se a definição de um nível máximo de picante, fixado em 2, e de amargo, fixado em 1,5, na escala organoléptica do COI. Estes limiares foram determinados igualmente com base nas conclusões do trabalho realizado pelo Centro Técnico Oleícola (CTO).

Diminuiu-se o teor máximo de acidez livre para 1g/100g (em vez de 1,5g/100g, inicialmente), numa preocupação de preservação ideal da qualidade.

Limita-se o índice de peróxidos a 16 mEq de oxigénio peroxídico para 1 kg de azeite, na fase da primeira comercialização, na preocupação de preservar a qualidade oferecida ao consumidor.

Suprime-se a indicação do caráter «virgem» do azeite, visto estar associado unicamente às características analíticas do azeite e o «Huile d’olive de Nice» se poder inserir na categoria «virgem» ou «virgem extra».

Área geográfica

Corrigiram-se erros no caderno de especificações relativamente ao nome de subdivisões administrativas (comunas) pertencentes à área geográfica da denominação de origem, sabendo que estas correções não alteram os limites da área geográfica de produção, que se mantêm inalterados.

Além disso, precisam-se as etapas que se devem desenrolar na área geográfica da denominação: «Todas as operações, desde a produção da azeitona até à elaboração do azeite, se realizam na área geográfica identificada».

Além disso, precisam-se as modalidades de identificação das parcelas, em conformidade com os novos procedimentos nacionais.

Prova de origem

No respeito da evolução legislativa e regulamentar nacional, consolidou-se a rubrica «Elementos comprovativos de que o produto é originário da área geográfica», a qual refere agora, nomeadamente, as declarações obrigatórias, a manutenção de registos sobre a rastreabilidade do produto e o acompanhamento das condições de produção.

Além disso, a rubrica foi objeto de adendas e complementos de várias disposições relativas ao registo de declarações que permitem garantir a rastreabilidade e o controlo da conformidade dos produtos com o caderno de especificações.

Método de obtenção

Variedades polinizadoras

A alteração incide no teor máximo de azeitona das variedades polinizadoras ou de variedades locais antigas autorizado na produção do azeite e fixado inicialmente em 5 % (índice idêntico ao do número de árvores destas variedades nos olivais). Com efeito, a colheita processa-se tradicionalmente apenas uma vez, integrando-se geralmente as quantidades (que são mínimas) de azeitona colhidas nas árvores polinizadoras ou as das variedades locais antigas no volume global de azeitona transportada para o lagar para o fabrico do azeite de denominação. Para contemplar esta presença marginal de azeitona de variedades polinizadoras, substitui-se a frase «O azeite deve provir exclusivamente de azeitona da variedade Cailletier.» por «O azeite provém de azeitona da variedade Cailletier.».

Por último, introduz-se a definição de «variedades locais antigas». Trata-se de «variedades de implantação anterior à geada de 1956, representadas por um número significativo de árvores dentro da área de produção».

Densidade de plantação

A alteração visa contemplar a situação especial das oliveiras plantadas em terraços, relativamente à das oliveiras plantadas em terrenos planos, pois as dos terrenos muito acidentados representam a maioria das plantações da denominação de origem e constituem mesmo uma das suas características. Este tipo de plantação não impede o desenvolvimento radical das árvores nem dá origem a competição por luz, dada a inclinação destes terrenos. Assim sendo, propõe-se ter em consideração a medida da altura dos terraços no cálculo da distância mínima exigida entre árvores e não aplicar a área mínima de 24 m2 por árvore neste caso específico.

Precisam-se as disposições sobre a distância mínima entre as árvores (fixada em 4 metros), no que respeita às árvores plantadas a partir de 27 de abril de 2001 (data de publicação do diploma inicial de reconhecimento da DOC).

Culturas intercalares

Segundo o uso local, autoriza-se a presença, considerada sem impacto na qualidade final do produto, de árvores de fruto dispersas no olival, desde que a sua presença seja inferior a 5 % do número de árvores da parcela considerada.

Rega

Propõe-se fixar uma data-limite para a rega, em vez da disposição inicial que a autorizava até «à maturação», visto tratar-se de uma disposição vaga, por a data de maturação poder variar ligeiramente consoante os setores geográficos dentro da área geográfica (litoral ou interior das terras), podendo assim dificultar o controlo.

Assim sendo, fixa-se a data-limite em 1 de novembro.

Rendimento

Aumenta-se o rendimento máximo autorizado para 10 t/ha, em vez de 6 t/ha, no máximo. Efetivamente, as árvores das plantações jovens começam agora a produzir e o seu rendimento atinge 8 a 10T/ha. Também não é raro encontrar olivais multisseculares e, neste caso, o desenvolvimento da rama das árvores é importante e a carga de azeitona é correspondente. A profissionalização dos produtores e a renovação das parcelas contribuem igualmente para otimizar o rendimento.

Além disso, precisa-se o modo de cálculo do rendimento, para evitar interpretações. Indica-se assim que este rendimento é calculado relativamente à produção colhida (e não à produção total da árvore incluindo a azeitona caída no chão e não apanhada, e que não beneficiava da denominação).

Precisa-se a idade de entrada das árvores em produção (5 anos, no mínimo), para garantir a qualidade devida da azeitona laborada.

Data da colheita

Inicialmente, a data de início da colheita era fixada por decisão local sob proposta dos serviços das autoridades competentes.

No âmbito da simplificação dos procedimentos administrativos no plano nacional, propõe-se que esta data seja fixada por decisão da direção do INAO, por proposta justificada do agrupamento.

Colheita

Substitui-se a expressão «varejamento assistido mecanicamente» por «processos mecânicos». Esta alteração da redação não altera as diferentes técnicas de colheita autorizadas para a DOP «Huile d’olive de Nice».

Qualidade sanitária da azeitona laborada

A redação inicial do caderno de especificações precisava que a azeitona entregue no lagar devia apresentar-se «sã». Altera-se a redação inicial para, por um lado, precisar a qualidade sanitária esperada e, por outro lado, controlar a azeitona laborada e não a entregue. A disposição é a seguinte:

«A azeitona laborada é sã. Todavia, admite-se azeitona bichada, comida pelos pássaros ou afetada pela geada numa proporção total inferior a 3 % do número de azeitonas por lote laborado. Exclui-se do benefício da Denominação de Origem a azeitona com bolor ou fermentada.»

Processo de extração do azeite

Para respeitar a regulamentação geral sobre extração «a frio», reduz-se para 27 °C (em vez de 30 °C) a temperatura máxima da massa durante o processo de extração do azeite.

Numa preocupação de clareza de redação, os produtores quiseram enunciar exaustivamente os diferentes processos e tratamentos autorizados na elaboração do azeite. Adita-se: limpeza de folhas, trituração, mistura, extração por centrifugação ou por prensagem.

Condições de armazenagem

Na preocupação de preservar a qualidade do produto na fase de comercialização, adita-se o seguinte:

«O “Huile d’olive de Nice” é armazenado em instalações adaptadas à conservação do produto, em recipiente alimentar, ao abrigo da luz, do ar e do calor, que permitam a conservação das suas características.»

Rotulagem

Harmonizaram-se as menções no rótulo específicas da denominação com o disposto no Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

Além disso, o emprego do símbolo DOP da União Europeia e a menção «appellation d’origine protégée» ou «A.O.P.» constam entre as menções obrigatórias de rotulagem do produto de denominação de origem «Huile d’olive de Nice».

Outras: controlo

Nos termos da evolução legislativa e regulamentar nacional, a rubrica «Exigências nacionais» passa a apresentar em forma de quadro os principais pontos a controlar, respetivos valores de referência e método de avaliação.

DOCUMENTO ÚNICO

«HUILE D’OLIVE DE NICE»

N.o UE: FR-PDO-0105-01278 — 17.11.2014

DOP ( X ) IGP ( )

1.   Nome(s)

«Huile d’olive de Nice»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

França

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.5. Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

«Huile d’olive de Nice» designa azeite do tipo «frutado maduro», de aroma prevalecente a amêndoa. Podem estar presentes um ou vários dos seguintes aromas secundários: alcachofra crua, flor de giesta, feno, folhas, erva, pastelaria, maçã madura, frutos secos, notas cítricas.

O picante é igual ou inferior a 2 e o amargo é igual ou inferior a 1,5 na escala organolética do Conselho Oleícola Internacional (COI).

Provém essencialmente da variedade Cailletier.

O ácido livre, expresso em ácido oleico, é inferior ou igual a 1 grama por 100 gramas de azeite. Na fase de primeira comercialização o índice de peróxidos limita-se a 16 mEq de oxigénio peroxídico por 1 kg de azeite.

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

O azeite é elaborado a partir de azeitona proveniente de olivais compostos a 95 %, no mínimo, pela variedade Cailletier e de, no máximo, 5 % de variedades polinizadoras e «variedades locais antigas» (variedades de implantação anterior à geada de 1956, representadas por um número significativo de árvores na área de produção).

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

Todas as operações, desde a produção da azeitona até à elaboração do azeite, se realizam na área geográfica identificada.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

Para além das menções obrigatórias, previstas pela regulamentação relativa à rotulagem e à apresentação de géneros alimentícios, os rótulos do azeite que beneficia da Denominação de Origem Protegida «Huile d’olive de Nice» devem conter as seguintes indicações:

O nome da denominação de origem «Huile d’olive de Nica», a menção «appellation d’origine protégée» ou «A.O.P.» (Denominação de Origem Protegida ou DOP).

Estas indicações devem ser agrupadas no mesmo campo visual.

A fim de se distinguirem nitidamente das demais indicações escritas e de ilustrações, devem ser apresentadas em caracteres visíveis, legíveis, indeléveis e com dimensões tais que sobressaiam claramente entre as restantes inscrições e desenhos.

O logótipo DOP da União Europeia.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área geográfica de produção do «Huile d’olive de Nice» está localizada dentro das seguintes subdivisões administrativas (comunas), da divisão administrativa (departamento) de Alpes-Maritimes:

Aiglun, Antibes, Biot, Bouyon, Cannes, Clans, Conségude, Les Ferres, Malaussène, Mandelieu-la-Napoule, Massoins, Nice, Roquestéron-Grasse, La Tour, Tournefort, Vallauris, Villars-sur-Var,

Comunas dos cantões de: Le Bar-sur-Loup (exceto as comunas de Caussols e Courmes), Breil-sur-Roya, Cagnes-sur-Mer-Centre, Cagnes-sur-Mer-Ouest, Le Cannet, Carros, Contes, L’Escarène, Grasse-Nord, Grasse-Sud, Lantosque, Levens, Menton-Est, Menton-Ouest (exceto a comuna de Roquebrune-Cap-Martin), Mougins, Nice 13e Canton, Roquebillière (exceto a comuna de Belvédère), Roquesteron, Saint-Laurent-du-Var-Cagnes-sur-Mer-Est, Saint-Vallier-de-Thiey (exceto as comunas de Escragnolles e Saint-Vallier-de-Thiey), Sospel (exceto a comuna de Moulinet), Vence, Villefranche-sur-Mer (exceto as comunas de Cap-d’Ail e Saint-Jean-Cap-Ferrat).

5.   Relação com a área geográfica

5.1.   Especificidade da área geográfica

Esta área geográfica está inscrita num conjunto definido pelos usos de implantação do olival e das instalações de transformação e assenta em carateres originais do meio natural (topografia, pedologia e climatologia).

O olival de Nice está implantado no coração de uma região em que a montanha e o mar se juntam e fundem uma na outra. O corredor maior é constituído pelo Var, com os seus vales e afluentes do Vésubie, Tinée e Estéron. A oleicultura desenvolveu-se a jusante destes vales, menos fechados do que os situados mais a montante. Estes olivais em relevo assentam em colinas, planaltos perto da costa e encostas frequentemente construídas em «terraços». Os solos, particularmente propícios ao cultivo da oliveira, são coluviais e ricos em gelifractos calcários ou marno-calcários, de textura limo-argilosa.

A área oleícola está submetida a clima de tipo mediterrânico, revelando por vezes infiltrações de montanha. As temperaturas são clementes (4 °C a 11 °C no inverno), a precipitação é abundante (800 a 1 100 mm) e a radiação excelente (2 760 h/ano). Não se conhecem geadas fortes na franja do litoral e são raras no interior das terras, abaixo de 750 m de altitude. Neste contexto, caracterizado pela ausência de ventos fortes, a variedade Cailletier, de porte alto e ramos compridos e descaídos, impôs-se ao longo dos séculos como a variedade dominante nos olivais de Nice.

A oliveira sempre constituiu uma das principais culturas das populações do chamado «comté de Nice» (divisão administrativa dos Estados da Casa de Saboia, de 1526 a 1847) e da Côte d’Azur. A colheita inicia-se, em geral, em novembro, prolongando-se até abril, com um período de colheita mais intenso entre janeiro e março, em que se colhe a azeitona «que está a dar a volta» (50 %, no mínimo, de azeitona cor-de-mosto).

5.2.   Especificidade do produto

O «Huile d’olive de Nice» resulta essencialmente da variedade local de azeitona Cailletier (95 %, no mínimo, das oliveiras do olival). O «Huile d’olive de Nice» é azeite do tipo «frutado maduro», apreciado pela sua «suavidade» (azeite pouco picante e pouco amargo).

Predomina o aroma característico a amêndoa. São igualmente específicos do «Huile d’olive de Nice» alguns aromas secundários, mais ou menos presentes consoante o azeite, como o aroma a «flor de giesta», «pastelaria» ou «cítrico».

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)

As características da área geográfica moldaram a paisagem oleícola da região de Nice e as especificidades do «Huile d’olive de Nice».

A situação geográfica dos Alpes-Maritimes (o termo dos Alpes, que mergulha no mar) confere-lhe um espaço agrícola reduzido. A terra arável é rara e as oliveiras são plantadas em terraços. O olival de Nice forma uma paisagem característica de encostas valorizadas pela construção de muros de pedra seca que retêm a terra e constituem uma proteção contra a erosão. Em alguns terrenos fragilizados a oleicultura é a única alternativa ao abandono das terras.

O clima mediterrânico específico da área geográfica, com escassez de vento forte e de geada, radiação excelente e chuvas primaveris e outonais abundantes é propício ao cultivo da oliveira, que pode subir até 700 metros de altitude. O território do «Huile d’olive de Nice» abrange simultaneamente o litoral e a serra.

Nestas condições, a variedade Cailletier, perfeitamente adaptada, representa 95 % do olival da área geográfica. Neste território especial, esta variedade típica de porte descaído é tradicionalmente colhida numa única passagem pelas árvores de grande porte. A amenidade do clima faz com que a colheita tenda a ser tardia relativamente às outras regiões oleícolas, designadamente em montanha, em que a mesma é prolongada até ao final do inverno, após maturação dos frutos.

A conjugação da utilização desta variedade local e a sua colheita tardia está na origem da suavidade dos aromas específicos do «Huile d’olive de Nice», como a «amêndoa», mas também a «flor de giesta», «pastelaria» ou notas «cítricas», que fundaram a sua reputação.

Referência à publicação do caderno de especificações

(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento) (2)

https://info.agriculture.gouv.fr/gedei/site/bo-agri/document_administratif-0e3dc185-56cd-4d6b-be3e-d82ae3a731ce/telechargement


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Ver nota 1.