ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 200

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

58.° ano
17 de junho de 2015


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2015/C 200/01

Taxas de câmbio do euro

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Parlamento Europeu

2015/C 200/02

Convite à apresentação de propostas IX-2016/01 — Concessão de subvenções a partidos políticos a nível europeu

2

2015/C 200/03

Convite à apresentação de propostas IX-2016/02 — Concessão de subvenções às fundações políticas a nível europeu

7

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2015/C 200/04

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7620 — FAM/Fanopi/Nefab) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

11

2015/C 200/05

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7634 — Mitsui/Gestamp/GRI) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

12


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

17.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 200/1


Taxas de câmbio do euro (1)

16 de junho de 2015

(2015/C 200/01)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1215

JPY

iene

138,42

DKK

coroa dinamarquesa

7,4573

GBP

libra esterlina

0,71820

SEK

coroa sueca

9,1944

CHF

franco suíço

1,0465

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,7230

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,254

HUF

forint

311,88

PLN

zlóti

4,1448

RON

leu romeno

4,4853

TRY

lira turca

3,0707

AUD

dólar australiano

1,4482

CAD

dólar canadiano

1,3843

HKD

dólar de Hong Kong

8,6949

NZD

dólar neozelandês

1,6058

SGD

dólar singapurense

1,5098

KRW

won sul-coreano

1 256,05

ZAR

rand

13,9607

CNY

iuane

6,9651

HRK

kuna

7,5760

IDR

rupia indonésia

14 965,30

MYR

ringgit

4,2107

PHP

peso filipino

50,707

RUB

rublo

60,8890

THB

baht

37,789

BRL

real

3,5150

MXN

peso mexicano

17,3283

INR

rupia indiana

72,1229


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Parlamento Europeu

17.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 200/2


Convite à apresentação de propostas IX-2016/01 — «Concessão de subvenções a partidos políticos a nível europeu»

(2015/C 200/02)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia, os partidos políticos ao nível europeu contribuem para a criação de uma consciência política europeia e exprimem a vontade dos cidadãos da União. Além disso, o artigo 224.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estipula que o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário, definem o estatuto dos partidos políticos ao nível europeu a que se refere o artigo 10.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia, nomeadamente as regras relativas ao seu financiamento.

Neste contexto, o Parlamento irá lançar um convite à apresentação de propostas para a concessão de subvenções a partidos políticos a nível europeu.

1.   Ato de base

Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003 (a seguir designado «Regulamento (CE) n.o 2004/2003», relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (1).

Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 29 de março de 2004, que define as normas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 (a seguir designada «Decisão da Mesa de 29 de março de 2004») (2).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 966/2012, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (a seguir designado «Regulamento Financeiro») (3).

Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições aplicáveis ao orçamento geral da União (a seguir designado «Normas de Execução») (4).

2.   Objetivo

Nos termos do artigo 2o da Decisão da Mesa de 29 de março de 2004, «O Parlamento Europeu publicará anualmente, antes do final do primeiro semestre do ano que precede aquele para o qual a subvenção é solicitada, um convite à apresentação de propostas para concessão de subvenções destinadas aos partidos e às fundações».

O presente convite à apresentação de propostas diz respeito aos pedidos de subvenções relativos ao exercício orçamental de 2016 e cobre o período de atividade compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2016. O objetivo da subvenção é apoiar o programa anual de trabalho do beneficiário.

3.   Admissibilidade

Só serão tomados em consideração os pedidos apresentados por escrito através do preenchimento do formulário de pedido de subvenção constante do anexo I da Decisão da Mesa de 29 de março de 2004 e dirigidos ao Presidente do Parlamento Europeu dentro do prazo.

4.   Critérios e documentos comprovativos

4.1.   Critérios de elegibilidade

Para poder beneficiar de uma subvenção, um partido político a nível europeu deve preencher as condições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2004/2003, a saber:

a)

Ter personalidade jurídica no Estado-Membro onde se encontra sedeado;

b)

Ser representado, pelo menos em um quarto dos Estados-Membros, por Membros do Parlamento Europeu, dos parlamentos nacionais ou dos parlamentos ou assembleias regionais, ou ter recebido, em pelo menos um quarto dos Estados-Membros, pelo menos três por cento dos votos expressos em cada um desses Estados-Membros nas últimas eleições para o Parlamento Europeu;

c)

Respeitar, sobretudo no seu programa e pela sua ação, os princípios em que se funda a União Europeia, ou seja, os princípios da liberdade, da democracia, do respeito dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e do Estado de Direito;

d)

Ter participado nas eleições para o Parlamento Europeu ou ter manifestado a intenção de o fazer.

Para efeitos da aplicação das disposições do Regulamento (CE) n.o 2004/2003, um deputado ao Parlamento Europeu não pode ser membro de mais de um partido político a nível europeu (artigo 10.o, n.o 1, último parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 2004/2003).

Tendo em conta o acima exposto, os partidos políticos são informados de que o Parlamento Europeu aplica as disposições previstas no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e, nesse sentido, um deputado ao Parlamento Europeu só pode ser membro do partido político a nível europeu em que está inscrito o partido nacional do deputado.

4.2.   Critérios de exclusão

Os candidatos devem ainda certificar que não se encontram numa das situações previstas no artigo 106.o, n.o 1, e no artigo 107.o do Regulamento Financeiro.

4.3.   Critérios de seleção

Os candidatos devem fazer prova de que possuem a viabilidade jurídica e financeira necessária para realizar o programa de trabalho indicado no pedido de financiamento, e que possuem as capacidades técnicas e de gestão necessárias para levar a bom termo o programa de trabalho a subvencionar.

4.4.   Critérios de concessão

Nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2004/2003, as dotações disponíveis do exercício 2016 serão repartidas da seguinte forma entre os partidos políticos a nível europeu que tenham obtido uma decisão positiva para o seu pedido de financiamento, com base nos critérios de elegibilidade, de exclusão e de seleção:

a)

15 % são repartidos em partes iguais;

b)

85 % são repartidos pelos partidos políticos que tenham elegido deputados para o Parlamento Europeu, proporcionalmente ao número de deputados eleitos.

4.5.   Documentos comprovativos

Para a avaliação dos critérios acima mencionados, os candidatos devem fornecer os seguintes documentos comprovativos:

a)

Original da carta de acompanhamento indicando o montante da subvenção requerida;

b)

Formulário do pedido que figura no anexo 1 da Decisão da Mesa de 29 de março de 2004, devidamente preenchido e assinado (incluindo a declaração solene, por escrito);

c)

Estatutos do partido político (5);

d)

Certificado de registo oficial (6);

e)

Prova recente da existência do partido político;

f)

Lista dos diretores/membros do conselho de administração (apelidos e nomes, títulos ou funções no partido requerente) (7);

g)

Documentos que certifiquem que o candidato cumpre as condições estabelecidas no artigo 3.o. n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 2004/2003;

h)

Documentos que certifiquem que o candidato cumpre as condições estabelecidas no n.o 1, alínea d), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 (8)  (9);

i)

Programa político do partido político (10);

j)

Demonstração financeira exaustiva relativa a 2014 certificada por um organismo externo de auditoria de contas (11)  (12);

k)

Descrição do programa de trabalho anual;

l)

Orçamento provisório de funcionamento para o período em questão (1 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016) que indique as despesas elegíveis para financiamento a cargo do orçamento comunitário.

5.   Financiamento a cargo do orçamento da UE

As dotações para o exercício de 2016 constantes da rubrica 402 do orçamento da União Europeia «Contribuição a favor dos partidos políticos europeus» estão estimadas num total de 31 400 000 EUR. Estão sujeitas à aprovação da autoridade orçamental.

O montante máximo pago ao beneficiário pelo Parlamento Europeu não ultrapassará 85 % dos custos de funcionamento elegíveis dos partidos políticos a nível europeu. O ónus da prova incumbe ao partido político em causa.

O financiamento assumirá a forma de uma subvenção de funcionamento conforme previsto no Regulamento Financeiro e nas Normas de Execução. As modalidades de pagamento da subvenção e as obrigações relativas à sua utilização são definidas numa decisão de subvenção, cujo modelo figura no anexo 2-A da Decisão da Mesa de 29 de março de 2004.

6.   Procedimento e data-limite para a apresentação de propostas

6.1.   Data-limite e apresentação de pedidos

A data-limite para o envio dos pedidos é fixada em 30 de setembro de 2015. Os pedidos enviados após esta data não serão tidos em consideração.

Os pedidos devem:

a)

Ser redigidos no formulário de pedido de financiamento (anexo 1 da Decisão da Mesa de 29 de março de 2004);

b)

Estar imperativamente assinados pelo proponente ou pelo seu representante devidamente habilitado;

c)

Ser apresentados em dois envelopes. Ambos os invólucros serão fechados; O envelope interior deverá conter, além da indicação do serviço destinatário tal como consta do convite à apresentação de propostas, a seguinte indicação:

«CALL FOR PROPOSALS — 2016 GRANTS TO POLITICAL PARTIES AT EUROPEAN LEVEL

NOT TO BE OPENED BY THE MAIL SERVICE OR BY ANY UNAUTHORISED PERSON»

Se forem utilizados envelopes autocolantes, devem os mesmos ser fechados com fita adesiva, sobre a qual será aposta a assinatura do remetente. Considera-se assinatura do remetente não só a sua rubrica manuscrita, mas também o carimbo do seu organismo. No envelope exterior deverá igualmente figurar o endereço do remetente.

O envelope deve ser enviado para o seguinte endereço:

EUROPEAN PARLIAMENT

Mail Service

KAD 00D008

2929 Luxembourg

LUXEMBOURG

O endereço do envelope interior deve ser o seguinte:

President of the European Parliament

Attn. Mr Didier Kléthi, Director-General of Finance

SCH 05B031

2929 Luxembourg

LUXEMBOURG

d)

Ser expedidos, o mais tardar, na data-limite fixada para o convite à apresentação de propostas por carta registada, fazendo fé o carimbo dos correios, ou por serviços de correio expresso, fazendo fé a data do recibo de depósito.

6.2.   Procedimento e calendário indicativos

São aplicáveis os seguintes procedimentos e prazos para efeitos de concessão de subvenções aos partidos políticos a nível europeu:

a)

Envio do pedido ao Parlamento Europeu (o mais tardar até 30 de setembro de 2015);

b)

Análise e seleção pelos serviços relevantes do Parlamento Europeu; só os pedidos admissíveis serão examinados em função dos critérios de elegibilidade, de exclusão e de seleção referidos no convite à apresentação de propostas;

c)

Aprovação da decisão de concessão da subvenção pela Mesa do Parlamento Europeu (em princípio, o mais tardar, até 1 de janeiro de 2016, conforme estipulado no artigo 4.o da Decisão da Mesa de 29 de março de 2004);

d)

Notificação das decisões de subvenção;

e)

Pagamento de um adiantamento de 80 % (no prazo de 15 dias após a decisão de concessão da subvenção).

6.3.   Informação adicional

Encontram-se disponíveis no sítio Internet do Parlamento Europeu os seguintes textos:

http://www.europarl.europa.eu/tenders/invitations.htm

a)

Regulamento (CE) n.o 2004/2003;

b)

Decisão da Mesa de 29 de março de 2004;

c)

Formulário de pedido de subvenção (anexo 1 da Decisão da Mesa de 29 de março de 2004).

Qualquer questão relativa ao presente convite à apresentação de propostas para a concessão de subvenções deve ser enviada por correio eletrónico, mencionando a referência de publicação, para o seguinte endereço: fin.part.fond.pol@europarl.europa.eu

6.4.   Tratamento de dados pessoais

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), o tratamento dos dados pessoais que constam do pedido de financiamento e respetivos anexos será efetuado de acordo com os princípios da lealdade, da licitude e da proporcionalidade à finalidade explícita e legítima do projeto em causa. Para efeitos de tratamento do pedido e salvaguarda dos interesses financeiros das Comunidades, os dados pessoais podem ser tratados pelos serviços e organismos competentes do Parlamento Europeu e transferidos para os serviços de auditoria interna, para o Tribunal de Contas Europeu, para a instância especializada em matéria de irregularidades financeiras ou para o Organismo Europeu de Luta Antifraude («OLAF»).

Os nomes dos membros e representantes do partido político europeu comunicados juntamente com o pedido de financiamento, para efeitos da observância do critério da representatividade previsto no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 2004/2003, podem ser publicados pelo Parlamento Europeu e publicamente divulgados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu (14). Os partidos políticos devem anexar ao seu pedido uma declaração assinada pelos membros ou representantes visados do partido, atestando que lhes foi transmitida esta informação e que não se opõem à divulgação pública do seu nome.

Qualquer pessoa visada pode interpor um recurso junto da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (edps@edps.europa.eu).


(1)  JO L 297 de 15.11.2003, p. 1.

(2)  JO C 155 de 12.6.2004, p. 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 362 de 31.12.2012, p. 1.

(5)  Ou uma declaração sob honra de que houve quaisquer alterações aos documentos já transmitidos.

(6)  Ou uma declaração sob honra de que houve quaisquer alterações aos documentos já transmitidos.

(7)  Ou uma declaração sob honra de que houve quaisquer alterações aos documentos já transmitidos.

(8)  Ou uma declaração sob honra de que houve quaisquer alterações aos documentos já transmitidos.

(9)  Incluindo as listas de membros eleitos a que se referem o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), primeiro parágrafo, e o artigo 10.o, n.o 1, alínea b).

(10)  Ou uma declaração sob honra de que houve quaisquer alterações aos documentos já transmitidos.

(11)  Ou uma declaração sob honra de que houve quaisquer alterações aos documentos já transmitidos.

(12)  Exceto se o partido político a nível europeu tiver sido criado durante o ano em curso.

(13)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(14)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).


17.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 200/7


Convite à apresentação de propostas IX-2016/02 — «Concessão de subvenções às fundações políticas a nível europeu»

(2015/C 200/03)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia, os partidos políticos ao nível europeu contribuem para a criação de uma consciência europeia e exprimem a vontade política dos cidadãos da União. Além disso, o artigo 224.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estipula que o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário, definem o estatuto dos partidos políticos ao nível europeu a que se refere o artigo 10.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia, nomeadamente as regras relativas ao seu financiamento.

O Regulamento (CE) n.o 2004/2003, na sua versão revista de 2007, reconhece o papel das fundações políticas a nível europeu, que, associadas aos partidos políticos a nível europeu, «podem apoiar através das suas atividades os objetivos dos partidos políticos a nível europeu, nomeadamente contribuindo para o debate sobre questões de política europeia e de integração europeia, inclusive agindo como catalisadoras de novas ideias, de análises e de opções políticas». Este regulamento prevê, em particular, uma subvenção de funcionamento anual do Parlamento Europeu às fundações políticas que apresentem o respetivo pedido e que respeitem as condições fixadas pelo referido regulamento.

Neste contexto, o Parlamento irá lançar um convite à apresentação de propostas para a concessão de subvenções a fundações políticas a nível europeu.

1.   Ato de base

Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (1) [a seguir designado «Regulamento (CE) n.o 2004/2003»].

Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 29 de março de 2004, que define as normas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 (2) (a seguir designada «Decisão da Mesa de 29 de março de 2004»).

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (3) (a seguir designado «Regulamento Financeiro»).

Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, relativo às disposições aplicáveis ao orçamento geral da União (4) (a seguir designado «Normas de Execução»).

2.   Objetivo

Nos termos do artigo 2.o da Decisão da Mesa de 29 de março de 2004, «o Parlamento Europeu publicará anualmente, antes do final do primeiro semestre do ano que antecede aquele para o qual a subvenção é solicitada, um convite à apresentação de propostas para concessão de subvenções destinadas aos partidos e às fundações».

O presente convite à apresentação de propostas diz respeito aos pedidos de subvenções relativos ao exercício orçamental de 2016 e cobre o período de atividade compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2016. O objetivo da subvenção é apoiar o programa anual de trabalho do beneficiário.

3.   Admissibilidade

Só serão tomados em consideração os pedidos apresentados por escrito através do preenchimento do formulário de pedido de subvenção constante do anexo I da Decisão da Mesa de 29 de março de 2004 e dirigidos ao presidente do Parlamento Europeu dentro do prazo.

4.   Critérios e documentos comprovativos

4.1.   Critérios de elegibilidade

A fim de poder beneficiar de uma subvenção, uma fundação política a nível europeu deve preencher as condições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2004/2003, a saber:

a)

estar associada a um dos partidos políticos a nível europeu reconhecidos nos termos do presente regulamento, como certificado pelo partido em questão;

b)

ter personalidade jurídica no Estado-Membro onde se encontra sediada. Esta personalidade jurídica deve ser separada da personalidade jurídica do partido político a nível europeu a que a fundação está associada;

c)

respeitar, sobretudo no seu programa e pela sua ação, os princípios em que se funda a União Europeia, ou seja, os princípios da liberdade, da democracia, do respeito dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e do Estado de Direito;

d)

não perseguir fins lucrativos;

e)

ter um conselho de administração com uma composição geograficamente equilibrada.

Além disso, deve também preencher as condições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2004/2003: «No âmbito do presente regulamento, cabe aos partidos políticos e às fundações a nível europeu definir o regime específico da sua relação, em conformidade com o direito interno, incluindo um grau de separação adequado entre a gestão quotidiana e as estruturas dirigentes da fundação política a nível europeu, por um lado, e o partido político a nível europeu a que está associada, por outro».

4.2.   Critérios de exclusão

Os candidatos devem ainda certificar que não se encontram numa das situações previstas no artigo 106.o, n.o 1, e no artigo 107.o do Regulamento Financeiro.

4.3.   Critérios de seleção

Os candidatos devem fazer prova de que possuem a viabilidade jurídica e financeira necessária para realizar o programa de trabalho indicado no pedido de financiamento, e que possuem as capacidades técnicas e de gestão necessárias para levar a bom termo o programa de trabalho a subvencionar.

4.4.   Critérios de concessão

Nos termos do artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2004/2003, as dotações disponíveis do exercício 2016 serão repartidas da seguinte forma entre as fundações políticas a nível europeu que tenham obtido uma decisão positiva para o seu pedido de financiamento, com base nos critérios de elegibilidade, de exclusão e de seleção:

a)

15 % são repartidos em partes iguais;

b)

85 % são repartidos pelas fundações associadas a partidos políticos a nível europeu que tenham elegido deputados para o Parlamento Europeu, proporcionalmente ao número de deputados eleitos.

4.5.   Documentos comprovativos

Para a avaliação dos critérios acima mencionados, os candidatos devem fornecer os seguintes documentos comprovativos:

a)

original da carta de acompanhamento, de que consta o montante da subvenção requerida;

b)

formulário do pedido que figura no anexo 1 da Decisão da Mesa de 29 de março de 2004, devidamente preenchido e assinado (incluindo a declaração solene, por escrito);

c)

estatuto da fundação política (5);

d)

certificado de registo oficial (6);

e)

prova recente da existência da fundação política;

f)

lista dos diretores/membros do conselho de administração (apelidos e nomes próprios, nacionalidade, títulos ou funções na fundação política);

g)

programa da fundação política (7);

h)

demonstração financeira exaustiva relativa a 2014 certificada por um organismo externo de auditoria de contas (8);

i)

orçamento provisório de funcionamento para o período em questão (1 de janeiro a 31 de dezembro de 2016) que indique as despesas elegíveis para financiamento a cargo do orçamento comunitário;

j)

descrição do programa de trabalho anual;

k)

documentos comprovativos de que o candidato cumpre as condições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2004/2003.

5.   Financiamento através do orçamento da UE

As dotações para o exercício de 2016 constantes da rubrica 403 do orçamento do Parlamento «Contribuição a favor dos partidos políticos europeus» estão estimadas num total de 18 700 000 euros. Estão sujeitas à aprovação da autoridade orçamental.

O montante máximo pago ao beneficiário pelo Parlamento Europeu não ultrapassará 85 % dos custos de funcionamento elegíveis das fundações políticas a nível europeu. O ónus da prova incumbe à fundação política em causa.

O financiamento assumirá a forma de uma subvenção de funcionamento conforme previsto no Regulamento Financeiro e nas Normas de Execução. As modalidades de pagamento da subvenção e as obrigações relativas à sua utilização são definidas na decisão de subvenção, cujo modelo figura no anexo 2b da Decisão da Mesa de 29 de março de 2004.

6.   Procedimento e data-limite para a apresentação de propostas

6.1.   Data-limite e apresentação de pedidos

A data-limite para o envio dos pedidos é fixada em 30 de setembro de 2015. Os pedidos enviados após esta data não serão tidos em consideração.

Os pedidos devem:

a)

ser redigidos no formulário de pedido de financiamento (anexo 1 da Decisão da Mesa de 29 de março de 2004);

b)

estar imperativamente assinados pelo proponente ou pelo seu representante devidamente habilitado;

c)

ser apresentados em dois envelopes. Ambos os invólucros serão fechados. O envelope interior deverá conter, além da indicação do serviço destinatário tal como consta do convite à apresentação de propostas, a seguinte indicação:

«CALL FOR PROPOSALS — 2016 GRANTS TO POLITICAL FOUNDATIONS AT EUROPEAN LEVEL

NOT TO BE OPENED BY THE POSTAL SERVICE OR BY ANY UNAUTHORISED PERSON»

Se forem utilizados envelopes autocolantes, devem os mesmos ser fechados com fita adesiva sobre a qual será aposta a assinatura do remetente. Considera-se assinatura do remetente não só a sua rubrica manuscrita, mas também o carimbo do seu organismo. No envelope exterior deverá igualmente figurar o endereço do remetente.

O envelope deve ser enviado para o seguinte endereço:

EUROPEAN PARLIAMENT

Mail Service

KAD 00D008

2929 Luxembourg

LUXEMBOURG

O endereço do envelope interior deve ser o seguinte:

President of the European Parliament

Attn. Mr Didier Kléthi, Director-General of Finance

SCH 05B031

2929 Luxembourg

LUXEMBOURG

d)

ser enviados, o mais tardar, na data-limite fixada para o convite à apresentação de propostas por carta registada, fazendo fé o carimbo dos correios, ou por serviços de correio expresso, fazendo fé a data do recibo de depósito.

6.2.   Procedimento e calendário indicativos

São aplicáveis os seguintes procedimentos e prazos para efeitos de concessão de subvenções às fundações políticas a nível europeu:

a)

envio do pedido ao Parlamento Europeu (o mais tardar até 30 de setembro de 2015);

b)

análise e seleção pelos serviços do Parlamento Europeu. Só os pedidos admissíveis serão examinados em função dos critérios de elegibilidade, de exclusão e de seleção referidos no convite à apresentação de propostas;

c)

aprovação da decisão de concessão de subvenção pela Mesa do Parlamento Europeu (em princípio, o mais tardar até 1 de janeiro de 2016, conforme estipulado no artigo 4.o da Decisão da Mesa de 29 de março de 2004) e comunicação do resultado aos candidatos;

d)

notificação das decisões de subvenção;

e)

pagamento de um adiantamento de 80 % (no prazo de 15 dias após a decisão de concessão da subvenção).

6.3.   informações complementares

Os seguintes textos encontram-se disponíveis no sítio Internet do Parlamento Europeu (http://www.europarl.europa.eu/tenders/invitations.htm):

a)

Regulamento (CE) n.o 2004/2003;

b)

Decisão da Mesa de 29 de março de 2004;

c)

Formulário de pedido de subvenção (anexo 1 da Decisão da Mesa de 29 de março de 2004).

Qualquer questão relativa ao presente convite à apresentação de propostas para a concessão de subvenções deve ser enviada por correio eletrónico, mencionando a referência de publicação, para o seguinte endereço: fin.part.fond.pol@europarl.europa.eu

6.4.   Tratamento de dados pessoais

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), o tratamento dos dados pessoais que constam do pedido de financiamento e respetivos anexos será efetuado segundo os princípios da lealdade, da licitude e da proporcionalidade à finalidade explícita e legítima do projeto em causa. Para efeitos de tratamento do pedido e salvaguarda dos interesses financeiros das Comunidades, os dados pessoais podem ser tratados pelos serviços e organismos competentes do Parlamento Europeu e transferidos para os serviços de auditoria interna, para o Tribunal de Contas Europeu, para a instância especializada em matéria de irregularidades financeiras ou para o Organismo Europeu de Luta Antifraude («OLAF»).

Qualquer pessoa visada pode interpor um recurso junto da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (edps@edps.europa.eu).


(1)  JO L 297 de 15.11.2003, p. 1.

(2)  JO C 155 de 12.6.2004, p. 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 362 de 31.12.2012, p. 1.

(5)  Ou uma declaração sob compromisso de honra de que não houve quaisquer alterações aos documentos já transmitidos.

(6)  Ou uma declaração sob compromisso de honra de que não houve quaisquer alterações aos documentos já transmitidos.

(7)  Ou uma declaração sob compromisso de honra de que não houve quaisquer alterações aos documentos já transmitidos.

(8)  Exceto se a fundação candidata tiver sido criada durante o ano em curso.

(9)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

17.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 200/11


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7620 — FAM/Fanopi/Nefab)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2015/C 200/04)

1.

Em 9 de junho de 2015, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o e na sequência de uma remessa nos termos do artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a FAM AB («FAM», Suécia), controlada conjuntamente pela Fundação Knut e Alice Wallenberg, a Fundação Marianne e Marcus Wallenberg e a Fundação Marcus e Amalia Wallenberg, e a Fanopi SA («Fanopi», Luxemburgo) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Nefab Packaging AB («Nefab», Suécia), mediante aquisição de ações numa sociedade recém-criada que constitui uma empresa comum.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   FAM: prestação de serviços de gestão de ativos a diversas fundações Wallenberg;

—   Fanopi: detenção de participações em várias empresas em nome dos seus proprietários;

—   Nefab: prestação, a nível mundial, de soluções completas de embalagem para transporte.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7620 — FAM/Fanopi/Nefab, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


17.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 200/12


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7634 — Mitsui/Gestamp/GRI)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2015/C 200/05)

1.

Em 9 de junho de 2015, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Mitsui & CO., Ltd («Mitsui», Japão) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, em conjunto com a Holding Gonvarri, SL («Holding Gonvarri», Espanha), parte do grupo chefiado pela Acek Desarrollo y Gestión Industrial SL («Grupo Gestamp», Espanha), o controlo conjunto da totalidade da Gonvarri Eólica, SL e suas filiais, que conjuntamente operam sob a designação Gestamp Renewable Industries («GRI», Espanha), mediante aquisição de ações. A GRI está atualmente sob o controlo exclusivo da Holding Gonvarri.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Mitsui: sociedade comercial que opera a nível mundial no setor dos produtos de base e noutros setores, nomeadamente fornecimento de produtos siderúrgicos, bem como no desenvolvimento e promoção de parques eólicos;

—   Grupo Gestamp: ativo, a nível mundial, nos setores siderúrgico, de componentes automóveis e de energias renováveis;

—   GRI: ativa no fabrico e fornecimento de componentes metálicas para turbinas eólicas, em especial, torres eólicas e flanges.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7634 — Mitsui/Gestamp/GRI, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.