ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 127 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
58.° ano |
Número de informação |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2015/C 127/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
20.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 127/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2015/C 127/01)
Última publicação
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V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
20.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 127/2 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 12 de fevereiro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Lb Group Ltd/Ministero dell'Economia e delle Finanze, Amministrazione Autonoma dei Monopoli di Stato (AAMS), Galassia Game Srl
(Processo C-651/13) (1)
((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo - Questões prejudiciais idênticas - Artigos 49.o e 56.o TFUE - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Jogos de fortuna e de azar - Regulamentação nacional - Reorganização do sistema de concessões através do alinhamento temporal da caducidade - Novo concurso - Concessões de duração inferior à das anteriores concessões - Restrição - Razões imperiosas de interesse geral - Proporcionalidade))
(2015/C 127/02)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Lb Group Ltd
Recorridos: Ministero dell'Economia e delle Finanze, Amministrazione Autonoma dei Monopoli di Stato (AAMS), Galassia Game Srl
Dispositivo
Os artigos 49.o e 56.o TFUE bem como os princípios da igualdade de tratamento e da efetividade devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê a organização de um novo concurso relativo a concessões de duração inferior à das concessões anteriormente atribuídas devido a uma reorganização do sistema através de um alinhamento temporal da caducidade das concessões.
20.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 127/3 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 12 de fevereiro de 2015 (pedido de decisão prejudicial de Tribunale ordinario de Cagliari — Itália) — processo penal contra Mirko Saba
(Processo C-652/13) (1)
((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo - Questões prejudiciais idênticas - Artigos 49.o e 56.o TFUE - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Jogos de fortuna e de azar - Regulamentação nacional - Reorganização do sistema de concessões através do alinhamento temporal da caducidade - Novo concurso - Concessões de duração inferior à das anteriores concessões - Restrição - Razões imperiosas de interesse geral - Proporcionalidade))
(2015/C 127/03)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale ordinario de Cagliari
Partes no processo principal
Mirko Saba
Dispositivo
Os artigos 49.o e 56.o TFUE bem como os princípios da igualdade de tratamento e da efetividade devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê a organização de um novo concurso relativo a concessões de duração inferior à das concessões anteriormente atribuídas devido a uma reorganização do sistema através de um alinhamento temporal da caducidade das concessões.
20.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 127/3 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 11 de dezembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Social no 1 de Granada — Espanha) — Marta León Medialdea/Ayuntamiento de Huetor Vega
(Processo C-86/14) (1)
((Reenvio prejudicial - Política Social - Diretiva 1999/70/CE - Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo - Contratos de trabalho a termo sucessivos no setor público - Artigo 3.o, n.o 1 - Conceito de «trabalhador contratado a termo» - Artigo 5.o, n.o 1 - Medidas destinadas a evitar o recurso abusivo a sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo - Sanções - Conversão da relação laboral a termo em contrato de trabalho não permanente sem termo - Direito a uma indemnização))
(2015/C 127/04)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Social no 1 de Granada
Partes no processo principal
Demandante: Marta León Medialdea
Demandado: Ayuntamiento de Huetor Vega
Dispositivo
1) |
Os artigos 2.o e 3.o, n.o 1, do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, devem ser interpretados no sentido de que um trabalhador como a recorrente no processo principal está abrangido pelo âmbito de aplicação deste acordo-quadro, na medida em que esse trabalhador tenha estado ligado ao seu empregador por contratos de trabalho a termo na aceção destes artigos. |
2) |
O acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que não contenha nenhuma medida efetiva para punir os abusos, na aceção do artigo 5.o, n.o 1, deste acordo-quadro, decorrente da utilização de sucessivos contratos a termo no setor público, dado que não existe nenhuma medida efetiva na ordem jurídica interna para punir tais abusos. |
3) |
Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, de acordo com a legislação, as convenções coletivas e/ou as práticas nacionais, que tipo de indemnização deve ser concedida a um trabalhador como a recorrente no processo principal para que essa indemnização constitua uma medida suficientemente eficaz para punir os abusos, na aceção do artigo 5.o, n.o 1, do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo. Incumbe igualmente ao órgão jurisdicional de reenvio, se for caso disso, dar às disposições pertinentes do direito interno, na medida do possível, uma interpretação conforme ao direito da União. |
20.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 127/4 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 12 de fevereiro de 2015 — (pedido de decisão prejudicial do Tribunale ordinario di Cagliari — Itália) — processo penal contra Claudia Concu, Isabella Melis
(Processo C-457/14) (1)
((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo - Questões prejudiciais idênticas - Artigos 49.o e 56.o TFUE - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Jogos de fortuna e azar - Legislação nacional - Reorganização do sistema de concessões através de um alinhamento temporal dos prazos - Novo concurso - Concessões com duração inferior à das concessões anteriores - Restrição - Razões imperiosas de interesse geral - Proporcionalidade))
(2015/C 127/05)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale ordinario di Cagliari
Parte no processo nacional
Claudia Concu, Isabella Melis
Dispositivo
Os artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE, bem como os princípios da igualdade e da efetividade, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê a realização de um novo concurso para adjudicação de concessões com uma duração inferior à das anteriormente adjudicadas em razão de uma reorganização do sistema através de um alinhamento temporal dos prazos das concessões.
20.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 127/5 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 12 de fevereiro de 2015 — (pedido de decisão prejudicial de Tribunale ordinario di Cagliari — Itália) — processo penal contra Roberto Siddu
(Processo C-478/14) (1)
((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo - Questões prejudiciais idênticas - Artigos 49.o e 56.o TFUE - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Jogos de fortuna e azar - Legislação nacional - Reorganização do sistema de concessões através de um alinhamento temporal dos prazos - Novo concurso - Concessões com duração inferior à das concessões anteriores - Restrição - Razões imperiosas de interesse geral - Proporcionalidade))
(2015/C 127/06)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale ordinario di Cagliari
Parte no processo penal nacional
Roberto Siddu
Dispositivo
Os artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE, bem como os princípios da igualdade e da efetividade, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê a realização de um novo concurso para adjudicação de concessões com uma duração inferior à das anteriormente adjudicadas em razão de uma reorganização do sistema através de um alinhamento temporal dos prazos das concessões.
20.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 127/5 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 12 de fevereiro de 2015 — (pedido de decisão prejudicial de Consiglio di Stato — Itália) — Società Sogno di Tolosa Ltd e o./Ministero dell'Economia e delle Finanze, Agenzia delle Dogane e dei Monopoli di Stato
(Processo C-480/14) (1)
((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo - Questões prejudiciais idênticas - Artigos 49.o e 56.o TFUE - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Jogos de fortuna e azar - Legislação nacional - Reorganização do sistema de concessões através de um alinhamento temporal dos prazos - Novo concurso - Concessões com duração inferior à das concessões anteriores - Restrição - Razões imperiosas de interesse geral - Proporcionalidade))
(2015/C 127/07)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Parte no processo nacional
Recorrentes: Società Sogno di Tolosa Limited, Ds di Dimarco Enzo & C. Sas, Centro Servizi di Barillà Marco, Assok di Rambaldi Stefano e Casbarra Luca Snc, Dg Comunicazioni di Di Giorno Giancarlo, Tamara Maraboli, Andrea Cappiello, Depa di Delberba C. Sas, Luca Campioni, Danio Milazzo, Andrea Menna, Emilio Schiavone, Sandro Casalboni, Lorena Bertora, Andromeda di Novellis Alessandro e Stellini Roberto Snc
Recorridos: Ministero dell'Economia e delle Finanze, Agenzia delle Dogane e dei Monopoli di Stato
Outras partes no processo: Carmelo Sisino, Gianni Viano, Vincenzo Brancati, Marco Decortes, Filippo Sangineto, Luca Piccolo, Salvatore Rosolia, Giada Aricò, Giuseppe Parrelli, Wett-Pads Vermittlungs, Galassio Game Srl
Dispositivo
Os artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE, bem como os princípios da igualdade e da efetividade, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê a realização de um novo concurso para adjudicação de concessões com uma duração inferior à das anteriormente adjudicadas em razão de uma reorganização do sistema através de um alinhamento temporal dos prazos das concessões.
20.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 127/6 |
Recurso interposto em 4 de fevereiro de 2015 pela Recaro Holding GmbH, anteriormente Recaro Beteiligungs-GmbH, do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 21 de novembro de 2013 no processo T-524/12: Recaro Holding GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-57/14 P)
(2015/C 127/08)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Recaro Holding GmbH, anteriormente Recaro Beteiligungs-GmbH (representante: J. Weiser, Rechtsanwalt)
Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Por despacho de 14 de janeiro de 2015, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) negou provimento ao recurso e condenou a Recaro Holding GmbH nas despesas.
20.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 127/6 |
Recurso interposto em 3 de julho de 2014 pela Asos plc do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 29 de abril de 2014 no processo T-647/11: Asos plc/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-320/14 P)
(2015/C 127/09)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Asos plc (representantes: P. Kavanah, Solicitor, A. Lykiardopoulos QC, e A. Edwards-Stuart, Barrister)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e Roger Maier
Por despacho de 13 de janeiro de 2015, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) negou provimento ao recurso e condenou a Asos plc nas despesas.
20.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 127/7 |
Recurso interposto em 30 de julho de 2014 por Argo Group International Holdings Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 20 de maio de 2014 no processo T-247/12, Argo Group International Holdings Ltd/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-370/14 P)
(2015/C 127/10)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente(s): Argo Group International Holdings Ltd (representante(s): F. Petillion, avocat, J. Janssen, Barrister)
Outra(s) parte(s) no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Arisa Assurances SA
Por despacho de 12 de fevereiro de 2015 o Tribunal de Justiça (Nona Secção) julgou inadmissível o recurso e condenou a Argo Group International Holdings Ltd a suportar as suas próprias despesas.
20.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 127/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 22 de dezembro de 2014 — Simona Kornhaas/Thomas Dithmar, na qualidade de administrador da insolvência do património da Kornhaas Montage und Dienstleistung Ltd
(Processo C-594/14)
(2015/C 127/11)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Simona Kornhaas
Recorrido: Thomas Dithmar, na qualidade de administrador da insolvência do património da Kornhaas Montage und Dienstleistung Ltd
Questões prejudiciais
a) |
Diz respeito à lei alemã sobre a insolvência, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento europeu da insolvência (1), uma ação que um administrador da insolvência intentou, num tribunal alemão, contra um diretor de uma private company limited by shares de direito inglês ou galês — em relação a cujo património foi aberto um processo de insolvência na Alemanha, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do regulamento europeu da insolvência — para indemnização por pagamentos que esse diretor realizou antes da abertura do processo de insolvência, mas após a ocorrência da situação de insolvência? |
b) |
Uma ação deste tipo viola a liberdade de estabelecimento prevista nos artigos 49.o e 54.o TFUE? |
(1) Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO L 160, p. 1).
20.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 127/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 7 de janeiro de 2015 — DHL Express (Austria) GmbH
(Processo C-2/15)
(2015/C 127/12)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof.
Partes no processo principal
Recorrente: DHL Express (Austria) GmbH.
Recorrida: Post-Control-Kommission
Outra parte no processo: Bundesminister für Verkehr, Innovation und Technologie
Questões prejudiciais
1. |
A Diretiva 97/67/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de dezembro de 1997 relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço, na redação que lhe foi dada pela Diretiva 2008/6/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de fevereiro de 2008, em particular o seu artigo 9.o, opõe-se a uma legislação nacional nos termos da qual os prestadores de serviços postais, independentemente de serem ou não prestadores do serviço universal, estão obrigados a contribuir financeiramente para os custos de funcionamento da autoridade reguladora nacional? |
2. |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:
|
(2) Diretiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de fevereiro de 2008 que altera a Diretiva 97/67/CE no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade (JO L 52, p. 3).
20.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 127/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Essen (Alemanha) em 12 de janeiro de 2015 — Processo penal contra Kanapathippilai Kanageswaran
(Processo C-7/15)
(2015/C 127/13)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Essen
Parte no processo principal
Kanapathippilai Kanageswaran
Questão prejudicial
A inclusão da Liberation Tigers of Tamil Eelam na lista prevista no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (1), no período compreendido entre 9 de setembro de 2007 e 24 de maio de 2009 inclusive, nomeadamente com base nas Decisões do Conselho 2006/379/CE de 29 de maio de 2006 (2), 2007/445/CE de 28 de junho de 2007 (3), 2007/868/CE de 20 de dezembro de 2007 (4), 2008/583/CE de 15 de julho de 2008 (5) e 2009/62/CE de 26 de janeiro de 2009 (6), é inválida?
20.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 127/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht München I (Alemanha) em 19 de janeiro de 2015 — Verband Sozialer Wettbewerb e.V./Innova Vital GmbH
(Processo C-19/15)
(2015/C 127/14)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht München I
Partes no processo principal
Demandante: Verband Sozialer Wettbewerb e.V.
Demandada: Innova Vital GmbH
Questão prejudicial
Deve o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 (1) ser interpretado no sentido de que as disposições deste regulamento são igualmente aplicáveis às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos feitas em comunicações comerciais, na publicidade aos alimentos a fornecer como tais ao consumidor final, quando a comunicação comercial ou a publicidade se destina exclusivamente a profissionais?
(1) Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos, JO L 404, p. 9.
20.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 127/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Budapest Környéki Törvényszék (Hungria) em 21 de janeiro de 2015 — processo penal contra István Balogh
(Processo C-25/15)
(2015/C 127/15)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Budapest Környéki Törvényszék
Parte no processo penal nacional
István Balogh
Questão prejudicial
Deve a redação do artigo 1.o, n.o 1 da Diretiva 2010/64/EU (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal, cujo teor prevê que «[a] presente diretiva estabelece regras relativas ao direito à interpretação e tradução em processo penal e em processo de execução de mandados de detenção europeus», ser interpretada no sentido de que os tribunais húngaros devem também aplicar esta diretiva ao processo especial [capítulo XXIX da Lei XIX de 1998, do processo penal (a büntetőeljárásról szóló 1998. évi XIX. törvény XXIX. fejezet)], ou seja, que o processo especial previsto no direito húngaro se deve considerar abrangido pela expressão «processo penal» ou esta expressão deve incluir apenas os processos que terminam com uma decisão definitiva relativa à responsabilidade penal do arguido?
20.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 127/10 |
Ação intentada em 2 de fevereiro de 2015 — Comissão Europeia/Reino de Espanha
(Processo C-38/15)
(2015/C 127/16)
Língua do processo: espanhol
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: E. Manhaeve e D. Loma-Osorio Lerena, agentes)
Demandado: Reino de Espanha
Pedidos da demandante
— |
Declarar que o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força
|
— |
Condenar Reino de Espanha nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Na sequência de uma investigação levada a cabo no âmbito do procedimento de infração n.o 2002/2123, mediante notificação para cumprir de 19 de dezembro de 2003, a Comissão Europeia chamou a atenção do Reino de Espanha sobre o cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 3.o, 4.o, 5.o, 6.o e 14.o da Diretiva 91/271 e em especial sobre o tratamento das águas residuais urbanas nas «zonas sensíveis».
O objeto do processo foi-se reduzindo à medida que Espanha ia regularizando as instalações de saneamento, de tratamento e de descargas de certas aglomerações. Contudo, no momento em que a ação foi intentada persiste a violação dos artigos 4.o e 5.o da diretiva no que se refere à situação das aglomerações de Bollulos Par del Condado (na Comunidade Autónoma da Andaluzia); Abrera, Berga, Capellades, Figueres e El Terri-Banyoles (na Comunidade Autónoma da Catalunha) e Pontevedra-Marín-Poio-Bueu (na Cpmunidade Autónoma da Galiza).
20.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 127/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 5 de fevereiro de 2015 — Hauptzollamt Frankfurt am Main/Duval GmbH & Co. KG
(Processo C-44/15)
(2015/C 127/17)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: Hauptzollamt Frankfurt am Main
Recorrida: Duval GmbH & Co. KG
Questões prejudiciais
1) |
Na falta de uma definição abstrata sobre o que constitui um termómetro abrangido na posição 9025 NC, devem excecionalmente ser classificados na posição 9025 da NC («Termómetros») apenas os aparelhos constantes das notas explicativas do sistema harmonizado relativas à posição 9025 da NC, Secção B (Termómetros e Pirómetros, registadores ou não — n.os 08.0 a 28.0)? |
2) |
Em caso de resposta negativa à questão anterior: Deve deduzir-se da lista dos aparelhos que consta das notas explicativas do sistema harmonizado relativas à posição 9025 da NC que os dispositivos que não apresentam os modos de funcionamento incorporados nesses aparelhos (determinação da temperatura com base em distensão mecânica de líquidos ou metais, alterações físicas ou impulsos elétricos, etc.) não podem ser classificados na posição 9025 da NC? |
3) |
Em caso de resposta negativa a esta questão: Um dispositivo que indica que a temperatura do objeto a medir foi atingida (valor limiar), é um termómetro na aceção da posição 9025 da NC, ainda que não preencha critérios como a reprodutibilidade do resultado da medição, a apresentação contínua da evolução da temperatura e a possibilidade de utilização repetida do aparelho? |
20.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 127/11 |
Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2015 por PP Nature-Balance Lizenz GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 11 de dezembro de 2014 no processo T-189/13, PP Nature-Balance Lizenz GmbH/Comissão Europeia
(Processo C-82/15 P)
(2015/C 127/18)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: PP Nature-Balance Lizenz GmbH (representante: M. Ambrosius, Rechtsanwalt)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
Anular o acórdão do Tribunal Geral, de 11 de dezembro de 2014, proferido no processo T-189/13; |
— |
Anular a Decisão de Execução C(2013) 369 impugnada, na medida em que obriga os Estado-Membros a alterar a autorização de introdução no mercado suprimindo a indicação locomotora; |
— |
Condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.
Primeiro fundamento: violação do artigo 116.o da Diretiva 2001/83 (1) em conjugação com o princípio da precaução
O Tribunal Geral baseia-se no princípio da precaução para considerar que é suficiente que existam dúvidas sérias em relação à apreciação do benefício. No entanto, o princípio da precaução refere-se à apreciação de riscos e não da eficácia de um medicamento.
Segundo fundamento: violação do artigo 116.o da Diretiva 2001/83, na medida em que o Tribunal Geral qualificou quatro estudos de informações novas
No seu entender, só constituem novas informações, que podem ser tidas em conta no âmbito de um procedimento nos termos do artigo 31.o da Diretiva 2001/83 as que foram reveladas após a autorização de introdução no mercado ou após a primeira prorrogação desta. No entanto, o Tribunal Geral considera que a apreciação do Comité dos Medicamentos para Uso Humano (Committee for Medicinal Products for Human use, a seguir «CHMP») é independente da apreciação por autoridades nacionais. Por conseguinte, considera que uma informação é desde logo nova quando o CHMP ainda não apreciou essa questão.
Terceiro fundamento: violação do artigo 116.o da Diretiva 2001/83, atendendo à consideração do critério da eficácia não comprovada
A recorrente alega que o Tribunal Geral declara que a existência de estudos, que não são adequados para demonstrar a eficácia, por si só, já deve ser considerada suficiente para se entender que o benefício do medicamento não existe ou é menor do que inicialmente se considerou. No entanto, para que a sua atuação fosse correta, o Tribunal Geral deveria ter reconhecido que, neste âmbito, havia que ter em conta os motivos que levaram ao insucesso de um estudo.
Quarto fundamento: desvirtuação de meios de prova
A recorrente considera que o Tribunal Geral desvirtuou meios de prova, ao declarar que não existe qualquer contradição entre a apreciação do risco de reações de hipersensibilidade efetuada pelo relator, pelo corelator e pelo SAG-N no procedimento de verificação e a avaliação do CHMP.
Quinto fundamento: violação do artigo 10.o-A da Diretiva 2001/83 e do seu Anexo
A recorrente defende que o Tribunal Geral violou o artigo 10.o-A da Diretiva 2001/83 e o Anexo I da mesma, ao entender que esta disposição só se aplica aos procedimentos de novas autorizações de introdução no mercado. Além disso, constitui uma violação do artigo 10.o-A da Diretiva 2001/83 o facto de o Tribunal Geral admitir que o CHMP se tivesse concentrado nas avaliações de apenas 4 estudos, ao passo que existem, no total, mais de 80 estudos sobre a tolperisona.
(1) Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311, p. 67).
20.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 127/13 |
Recurso interposto em 25 de fevereiro de 2015 por Banco Privado Português, SA — em liquidação, e Massa Insolvente do Banco Privado Português, SA — em liquidação, do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 12 de dezembro de 2014 no processo T-487/11, Banco Privado Português e Massa Insolvente do Banco Privado Português/Comissão
(Processo C-93/15 P)
(2015/C 127/19)
Língua do processo: português
Partes
Recorrentes: Banco Privado Português, SA — em liquidação, Massa Insolvente do Banco Privado Português, SA — em liquidação (representantes: C. Fernández Vicién, F. Pereira Coutinho, M. Esperança Pina, M. Ferreira Santos, R. Leandro Vasconcelos, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos
As Recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne admitir o presente recurso, julgando-o procedente, por provado e, consequentemente:
— |
Anular o acórdão recorrido, substituindo-o por acórdão que determine a anulação integral da Decisão da Comissão (1); |
— |
Caso assim não se entenda, subsidiariamente, anular o acórdão recorrido substituindo-o por acórdão que determine a anulação da Decisão na parte em que declarou o auxílio estatal inerente à Garantia ilegal e incompatível durante o período compreendido entre 5 de dezembro de 2008 e 5 de junho de 2009; |
— |
Caso assim não se entenda, subsidiariamente, anular o acórdão recorrido substituindo-o por acórdão que determine a anulação da Decisão na parte em que ordenou a recuperação do (alegado) auxílio, nos termos dos artigos 2.o a 4.o; |
— |
Caso assim não se entenda, subsidiariamente, anular o acórdão recorrido substituindo-o por acórdão que determine a anulação da Decisão, na parte em que ordenou recuperação entre 5 de dezembro de 2008 e 5 de junho de 2009, e |
— |
Condenar a Comissão nas despesas das duas instâncias. |
Fundamentos e principais argumentos
As Recorrentes invocam, em apoio do recurso, seis fundamentos:
1. |
Primeiro fundamento: O Tribunal Geral procurou suprir o vício de falta de fundamentação da decisão da Comissão apresentando os seus próprios fundamentos e cometeu um erro de direito ao examinar os fundamentos da Comissão considerando-os suficientes; |
2. |
Segundo fundamento: O Tribunal Geral realizou uma incorreta interpretação do artigo 107.o, 1.o, do TFUE, bem como uma errónea subsunção dos factos ao direito considerando que ao BPP tinha sido conferida uma vantagem, tornando a garantia um auxílio incompatível com o mercado interno; |
3. |
Terceiro fundamento: O Tribunal geral cometeu um erro de direito ao considerar que a Comissão não cometeu um erro manifesto de apreciação e um erro de direito ao não tomar em conta as condições derrogatórias previstas na alínea b), n.o 3, do artigo 107.o, do TFUE; |
4. |
Quarto fundamento: O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao manter a decisão de recuperação, pois manteve a decisão de ordenar a recuperação de um (alegado) auxílio que não era incompatível com o mercado interno, na medida em que o BPP não auferiu qualquer vantagem, não considerou que a decisão recorrida ordenou a recuperação de auxílios por motivos processuais e errou ao considerar que a Comissão não se tinha afastado dos princípios estabelecidos nas suas Orientações no momento do cálculo do montante do auxílio; |
5. |
Quinto fundamento: O Tribunal Geral não atendeu aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima mantendo a decisão recorrida na parte em que ordena a recuperação do (alegado) auxílio; |
6. |
Sexto fundamento: O Tribunal Geral não atendeu à violação do direito a um tratamento equitativo do BPP por parte da Comissão, na medida em que o caso sub judice teve um tratamento diferente em relação a situações semelhantes. |
(1) Decisão da Comissão n.o 2011/346/UE, datada de 20 de julho de 2010, relativa ao auxílio estatal C 33/09 (ex NN 57/09, CP 191/09) executado por Portugal sob a forma de uma garantia estatal a favor do Banco Privado Português, SA.
20.4.2015 |
PT |
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C 127/14 |
Recurso interposto em 24 de fevereiro de 2015 por Tudapetrol Mineralölerzeugnisse Nils Hansen KG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 12 de dezembro de 2014 no processo T-550/08, Tudapetrol Mineralölerzeugnisse Nils Hansen KG/Comissão Europeia
(Processo C-94/15 P)
(2015/C 127/20)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Tudapetrol Mineralölerzeugnisse Nils Hansen KG (representantes: Dr. U. Itzen e J. Ziebarth LLM, Rechtsanwältinnen)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
Mantendo os pedidos apresentados em primeira instância, a recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
1. |
Anular na íntegra o acórdão recorrido do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 12 de dezembro de 2014, proferido no processo T-550/08, na parte que diz respeito à ora recorrente; |
2. |
A título subsidiário, reduzir segundo o seu prudente critério a coima de 12 milhões de euros que foi aplicada à recorrente no artigo 2.o da decisão impugnada de 1 de outubro de 2008; |
3. |
Ainda a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral da União Europeia para nova decisão; |
4. |
Condenar a recorrida nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Objeto do presente recurso é o acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 12 de dezembro de 2014, Tudapetrol Mineralölerzeugnisse Nils Hansen KG/Comissão, com o qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso de anulação da decisão C (2008) 5476 final da Comissão, de 1 de outubro de 2008, relativa ao processo COMP/39.181 — Cera de parafina, na parte que diz respeito à recorrente e, a título subsidiário, a redução das coimas que lhe foram aplicadas.
A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:
No primeiro fundamento, a recorrente alega a violação do artigo 101.o TFUE e do artigo 296.o TFUE bem como de direitos processuais e de defesa fundamentais, dado que o Tribunal Geral apurou a sua responsabilidade contraordenacional com desrespeito pelos princípios da imputação da responsabilidade aplicáveis ao conceito de empresa no direito da concorrência da União. A contradição fundamental consiste no facto de o Tribunal Geral ter tratado a recorrente, por um lado, e a H&R KG e as suas filiais a que foram aplicadas coimas separadamente, por outro, como empresas diferentes da perspetiva do direito da concorrência quanto à questão da aplicação das coimas. Ao mesmo tempo porém, o Tribunal Geral, como anteriormente a Comissão, considerou esta empresa, para efeitos da imputação do facto e do apuramento da alegada ilicitude, como uma empresa única, a «H&R/Tudapetrol». As mesmas sociedades não podiam ao mesmo tempo ter cometido uma infração na qualidade de uma única empresa e ser tratadas como duas empresas para efeitos da aplicação das coimas. Por conseguinte, o Tribunal Geral confirmou assim indevidamente, para um determinado período, o duplo sancionamento dos mesmos atos praticados pela mesma pretensa unidade empresarial.
No segundo fundamento, a recorrente alega que o acórdão recorrido viola o dever de fundamentação (artigo 296.o TFUE). A referida violação consiste, desde logo, no facto de o acórdão não conter considerações individualizadas sobre a acusação em relação à recorrente. Devido à fundamentação em conjunto da infração cometida pela entidade comum não especificamente qualificada «H&R/Tudapetrol» aceite pelo Tribunal Geral, os factos imputados à recorrente não resultam nem da decisão da Comissão nem do acórdão. Na segunda parte do segundo fundamento, a recorrente critica o facto de as suas alegações individuais sobre o apuramento dos factos não terem sido suficientemente apreciadas. O Tribunal Geral apreciou e decidiu apenas parcialmente as alegações deduzidas. Na parte em que o Tribunal Geral apreciou essas alegações, a sua fundamentação é ilegal por violação dos princípios da prova ou das leis da lógica e por errada interpretação dos factos apresentados em juízo.
No terceiro fundamento, a recorrente alega a violação relevante dos seus direitos de defesa, que consiste, em especial, no facto de o Tribunal Geral, tal como a Comissão anteriormente, não ter levado a cabo uma individualização suficiente das acusações apuradas, antes argumentando reiterada e ilegalmente com referência à denominação conjunta e imprecisa de «H&R/Tudapetrol». Tal implica que não seja claro para a recorrente quais as acusações que lhe foram feitas e quais os meios de prova que lhes estão subjacentes. Deste modo, foi violado o princípio da presunção de inocência e foi indevidamente dificultada a defesa da recorrente.
20.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 127/15 |
Recurso interposto em 26 de fevereiro de 2015 por Netherlands Maritime Technology Association do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 9 de dezembro de 2014 no processo T-140/13, Netherlands Maritime Technology Association/Comissão Europeia
(Processo C-100/15 P)
(2015/C 127/21)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Netherlands Maritime Technology Association, anteriormente Scheepsbouw Nederland (representantes: K. Struckmann, Rechtsanwalt, G. Forwood, Barrister)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, Reino de Espanha
Pedidos da recorrente
A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
— |
Anular o acórdão recorrido na parte em que negou provimento ao pedido da recorrente de anulação da decisão; |
— |
Anular a decisão impugnada ou, subsidiariamente, remeter o caso ao Tribunal Geral para decisão em consonância com o acórdão do Tribunal de Justiça quanto à matéria de direito; e |
— |
Em qualquer caso, condenar a recorrida a pagar as despesas da recorrente, incluindo as que esta efetuou no processo no Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, ao considerar suficiente e completa a análise preliminar da Comissão, especificamente:
— |
ao não considerar devidamente todos os argumentos invocados pela recorrente na primeira instância; |
— |
ao cometer um erro manifesto de apreciação; e |
— |
ao apresentar fundamentação insuficiente e contraditória. |
Os principais argumentos podem ser resumidos da seguinte maneira:
— |
Quanto ao primeiro fundamento, o Tribunal Geral fez uma leitura errada dos argumentos da recorrente no que respeita à estrutura complexa do novo sistema de LFE, à sua auto-implementação e seletividade e, assim, não teve em consideração se a decisão analisava devidamente o funcionamento do regime como um todo e em conjugação com outras disposições do direito fiscal e das sociedades. |
— |
Quanto ao segundo fundamento, o Tribunal Geral cometeu um erro manifesto na sua leitura da decisão, que o levou a concluir, erradamente, que a decisão avaliou suficientemente o âmbito dos beneficiários do novo sistema de LFE. |
— |
Quanto ao terceiro fundamento, o Tribunal Geral não apresentou fundamentos suficientes e coerentes quanto à razão pela qual a decisão impugnada estava certa em não considerar os AIE como beneficiários potenciais do novo sistema de LFE, ou em definir o quadro de referência para avaliar os efeitos da medida. Além disso, o Tribunal Geral não apresentou suficientes fundamentos para explicar a razão pela qual a decisão impugnada explicava suficientemente como o novo sistema de LFE era uma parte inerente do sistema geral. |
20.4.2015 |
PT |
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C 127/16 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 23 de janeiro de 2015 — Comissão Europeia/República Italiana
(Processo C-124/14) (1)
(2015/C 127/22)
Língua do processo: italiano
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
Tribunal Geral
20.4.2015 |
PT |
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C 127/17 |
Acórdão do Tribunal Geral de 3 de março de 2015 — Bial-Portela/IHMI — Isdin (ZEBEXIR)
(Processo T-366/11 RENV) (1)
(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária ZEBEXIR - Marca nominativa comunitária anterior ZEBINIX - Motivos relativos de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)
(2015/C 127/23)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Bial-Portela & Ca, SA (São Mamede do Coronado, Portugal) (representantes: B. Braga da Cruz e J. Pimenta, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: P. Geroulakos, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Isdin, SA (Barcelona, Espanha) (representantes: P. López Ronda, G. Macias Bonilla e G. Marín Raigal, advogados)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 6 de abril de 2011 (processo R 1212/2009-1), relativa a um processo de oposição entre a Bial Portela & Ca, SA e a Isdin, SA
Dispositivo
1) |
A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 6 de abril de 2011 (processo R 1212/2009-1) é anulada. |
2) |
O IHMI suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Bial-Portela & Ca, SA. |
3) |
A Isdin, SA suportará as suas próprias despesas. |
20.4.2015 |
PT |
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C 127/18 |
Acórdão do Tribunal Geral de 4 de março de 2015 — Reino Unido/BCE
(Processo T-496/11) (1)
(«Política económica e monetária - BCE - Recurso de anulação - Mecanismo de supervisão do Eurosistema - Ato impugnável - Admissibilidade - Supervisão dos sistemas de pagamento e de liquidação de valores mobiliários - Exigência de domiciliação num Estado-Membro do Eurosistema aplicada aos sistemas de compensação por contraparte central - Competência do BCE»)
(2015/C 127/24)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: inicialmente S. Ossowski, S. Behzadi-Spencer e E. Jenkinson, a seguir S. Behzadi-Spencer e E. Jenkinson, e finalmente V. Kaye, agentes, assistidos por K. Beal, QC, e P. Saini, QC)
Recorrido: Banco Central Europeu (BCE) (representantes: inicialmente A. Sáinz de Vicuña Barroso e K. Laurinavičius, a seguir A. Sáinz de Vicuña Barroso e P. Papapaschalis e finalmente M. Papapaschalis e P. Senkovic, agentes, assistidos por R. Subiotto, QC, F.-C. Laprévote, advogado, e P. Stuart, barrister)
Interveniente em apoio do recorrente: Reino da Suécia (representantes: A. Falk, C. Meyer-Seitz, C. Stege, S. Johannesson, U. Persson e H. Karlsson, agentes)
Intervenientes em apoio do recorrido: Reino de Espanha (representante: A. Rubio González, abogado del Estado); e República Francesa (representantes: G. de Bergues, D. Colas e E. Ranaivoson, agentes)
Objeto
Pedido de anulação do mecanismo de supervisão do Eurosistema (Eurosystem Oversight Policy Framework) publicado pelo BCE em 5 de julho de 2011, na medida em que estabelece uma exigência de domiciliação aplicável às contrapartes centrais domiciliadas em Estados-Membros que não fazem parte do Eurosistema.
Dispositivo
1) |
O mecanismo de supervisão do Eurosistema publicado pelo Banco Central Europeu (BCE) em 5 de julho de 2011 é anulado na medida em que impõe uma exigência de domiciliação no interior de um Estado-Membro do Eurosistema às contrapartes centrais que intervêm na compensação de valores mobiliários financeiros. |
2) |
O BCE suportará as suas próprias despesas bem como as do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte. |
3) |
O Reino de Espanha, a República Francesa e o Reino da Suécia suportarão as suas próprias despesas. |
20.4.2015 |
PT |
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C 127/19 |
Acórdão do Tribunal Geral de 27 de fevereiro de 2015 — LS Fashion/IHMI — Gestión de Activos Isorana (L'Wren Scott)
(Processo T-41/12) (1)
([«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária L'Wren Scott - Marca nominativa nacional anterior LOREN SCOTT - Motivo relativo de recusa - Utilização séria da marca - Artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Falta de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009»])
(2015/C 127/25)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: LS Fashion, LLC (Wilmington, Delaware, Estados Unidos) (Representantes: R. Black e S. Davies, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: P. Geroulakos, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Gestión de Activos Isorana, SL (La Orotava, Espagne) (representantes: F. Brandolini Kujman, J.-B. Devaureix e L. Montoya Terán, advogados)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 24 de novembro de 2011 (processo R 1584/2009-4), relativa a um processo de oposição entre a Gestión de Activos Isorana, SL e a LS Fashion, LLC.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A LS Fashion, LLC é condenada nas despesas. |
20.4.2015 |
PT |
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C 127/19 |
Acórdão do Tribunal Geral de 27 de fevereiro de 2015 — Breyer/Comissão
(Processo T-188/12) (1)
(«Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Articulados apresentados pela República da Áustria no âmbito de um processo por incumprimento no Tribunal de Justiça - Recusa de acesso»)
(2015/C 127/26)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Patrick Breyer (Wald-Michelbach, Alemanha) (representante: M. Starostik, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente P. Costa de Oliveira e H. Krämer, em seguida H. Krämer e M. Konstantinidis, agentes, assistidos inicialmente por A. Krämer e R. Van der Hout, em seguida R. Van der Hout, advogados)
Intervenientes em apoio do recorrente: República da Finlândia (representantes: J. Heliskoski e S. Hartikainen, agentes); e Reino da Suécia (representantes: inicialmente por A. Falk, C. Meyer-Seitz, C. Stege, S. Johannesson, U. Persson, K. Ahlstrand-Oxhamre e H. Karlsson, em seguida A. Falk, C. Meyer-Seitz, U. Persson, L. Swedenborg, N. Otte Widgren, E. Karlsson e F. Sjövall, agentes)
Objeto
Pedido de anulação, por um lado, da decisão da Comissão, de 16 de março de 2012, que indeferiu um pedido apresentado pelo recorrente que visava obter acesso ao parecer jurídico da Comissão relativo à Diretiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Diretiva 2002/58/CE (JO L 105, p. 54), e, por outro, da decisão da Comissão, de 3 de abril de 2012, que recusou conceder ao recorrente acesso integral aos documentos relativos à transposição da Diretiva 2006/24 pela República da Áustria e aos documentos relativos ao processo que deu origem ao acórdão de 29 de julho de 2010, Comissão/Áustria (C-189/09, EU:C:2010:455), na parte em que, no que respeita a esta última decisão, foi recusado o acesso aos articulados apresentados pela República da Áustria no âmbito desse processo.
Dispositivo
1) |
A decisão da Comissão Europeia, de 3 de abril de 2012, que recusou conceder a Patrick Breyer acesso integral aos documentos relativos à transposição, por parte da República da Áustria, da Diretiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Diretiva 2002/58/CE, e aos documentos relativos ao processo que deu origem ao acórdão de 29 de julho de 2010, Comissão/Áustria (C-189/09), é anulada na parte em que recusa o acesso aos articulados apresentados pela República da Áustria no âmbito do referido processo |
2) |
Não há que conhecer do pedido de anulação da decisão da Comissão, de 16 de março de 2012, que indeferiu um pedido apresentado por P. Breyer que visava obter o acesso ao parecer jurídico da Comissão relativo à Diretiva 2006/24. |
3) |
A Comissão suportará, além das suas próprias despesas, metade das despesas efetuadas por P. Breyer. |
4) |
A República da Finlândia e o Reino da Suécia suportarão as suas próprias despesas. |
20.4.2015 |
PT |
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C 127/20 |
Acórdão do Tribunal Geral de 27 de fevereiro de 2015 — Spa Monopole/IHMI — Olivar Del Desierto (OLEOSPA)
(Processo T-377/12) (1)
(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária OLEOSPA - Marcas nominativas Benelux anteriores SPA - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)
(2015/C 127/27)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Spa Monopole, compagnie fermière de Spa SA/NV (Spa, Bélgica) (representantes: L. De Brouwer, E. Cornu e E. De Gryse, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: inicialmente V. Melgar, em seguida V. Melgar e A. Folliard-Monguiral, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Olivar Del Desierto, SL (Almería, Espanha)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 22 de junho de 2012 (processo R 135/2011-4), relativa a um processo de oposição entre a Spa Monopole, compagnie fermière de Spa SA/NV e a Olivar Del Desierto, SL.
Dispositivo
1) |
A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 22 de junho de 2012 (processo R 135/2011-4) é anulada na parte em que rejeitou a oposição para os produtos cosméticos, pertencentes à classe 3, na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para efeitos do registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado. |
2) |
O IHMI é condenado nas despesas. |
(1) JO C 331, de 27. 10. 2012.
20.4.2015 |
PT |
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C 127/21 |
Acórdão do Tribunal Geral de 4 de março de 2015 — Nissan Jidosha/IHMI (CVTC)
(Processo T-572/12) (1)
(«Marca comunitária - Pedido de renovação da marca figurativa comunitária CVTC - Renovação parcial - Artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)
(2015/C 127/28)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Nissan Jidosha KK (Yokohama, Japão) (representantes: B. Brandreth, barrister, e D. Cañadas Arcas, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: inicialmente F. Mattina, em seguida P. Bullock, agentes)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 6 de setembro de 2012 (processo R 2469/2011-1), relativa a um pedido de renovação do registo da marca figurativa comunitária CVTC
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Nissan Jidosha KK é condenada nas despesas. |
20.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 127/22 |
Acórdão do Tribunal Geral de 5 de março de 2015 — Rose Vision e Seseña/Comissão
(Processo T-45/13) (1)
([«Cláusula compromissória - Sétimo programa-quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) - Convenções de subvenção relativas aos projetos FIRST, FutureNEM e sISI - Recurso de anulação e ação de indemnização - Requalificação do recurso - Admissibilidade - Suspensão dos pagamentos - Prazo para a comunicação do relatório de auditoria - Divulgação de informações a terceiros»])
(2015/C 127/29)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Rose Vision, SL (Seseña, Espanha); e Julián Seseña (Pozuelo de Alarcón, Espanha) (Representantes: M. Muñiz Bernuy e A. Alonso Villa, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: R. Lyal e A. Sauka, agentes, assistidos por J. Rivas Andrés e X. M. García García, advogados)
Objeto
Por um lado, pedido de anulação da carta da Comissão através da qual esta suspendeu os pagamentos no âmbito da convenção de subvenção n.o 246910, relativa ao projeto FutureNEM, e do relatório de auditoria financeira 11 INFS 025, no qual a Comissão se baseou para adotar o referido ato, e, por outro, pedido de reparação do prejuízo alegadamente sofrido pelos recorrentes devido ao comportamento da Comissão, que ascende a 5 8 54 264 euros, sem prejuízo dos danos que possam vir a ser apurados no presente processo e dos juros vencidos.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Rose Vision, a SL e a M. Julián Seseña são condenadas nas despesas. |
20.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 127/22 |
Acórdão do Tribunal Geral de 27 de fevereiro de 2015 — Bayer Intellectual Property/IHMI — Interhygiene (INTERFACE)
(Processo T-227/13) (1)
([«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária INTERFACE - Marca nominativa comunitária anterior Interfog - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Identidade dos produtos - Semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2015/C 127/30)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Bayer Intellectual Property GmbH (Monheim am Rhein, Alemanha) (Representantes: E. Armijo Chávarri e A. Sanz Cerralbo, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representantes: inicialmente A. Schifko, depois D. Walicka, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Interhygiene GmbH (Cuxhaven, Alemanha)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 4 de fevereiro de 2013 (processo R 1688/2011-4), relativa a um processo de oposição entre a Interhygiene GmbH e a Bayer Intellectual Property GmbH.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Bayer Intellectual Property GmbH é condenada nas despesas. |
20.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 127/23 |
Acórdão do Tribunal Geral de 27 de fevereiro de 2015 — CESE/Achab
(Processo T-430/13 P) (1)
([«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função Pública - Funcionários - Remuneração - Indemnização por expatriação - Naturalização - Artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) e b), do anexo VII do Estatuto - Repetição do indevido - Artigo 85.o, primeiro parágrafo, do Estatuto»])
(2015/C 127/31)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Comité Económico e Social Europeu (CESE) (representantes: inicialmente M. Arsène, em seguida M. Pascua Mateo e L. Camarena Januzec, agentes, assistidos por D. Waelbroeck e A. DuronA, advogados)
Outra parte no processo: Mohammed Achab (Bruxelas, Bélgica) (representante: N. Lhoëst, advogado)
Objeto
Recurso de anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção) de 26 de junho de 2013, Achab/CESE (F-21/12, RecFP, EU:F:2013:95).
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
O Comité Económico e Social Europeu (CESE) suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas por Mohammed Achab no âmbito do presente processo. |
20.4.2015 |
PT |
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C 127/24 |
Acórdão do Tribunal Geral de 3 de março de 2015 — Schmidt Spiele/IHMI (Representação de tabuleiros de jogos de sociedade)
(Processos apensos T-492/13 e T-493/13) (1)
(«Marca comunitária - Pedidos de marcas figurativas comunitárias que representam tabuleiros de jogos de sociedade - Motivos absolutos de recusa - Inexistência de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)
(2015/C 127/32)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Schmidt Spiele GmbH (Berlim, Alemanha) (representante: T. Sommer, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Schifko, agente)
Objeto
Recurso das decisões da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 3 de julho de 2013 (processos R 1767/2012-1 e R 1768/2012-1), relativas a pedidos de registo, como marcas comunitárias, de sinais figurativos que representam tabuleiros de jogos de sociedade.
Dispositivo
1) |
São anuladas as decisões da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 3 de julho de 2013 (processos R 1767/2012-1 e R 1768/2012-1), na parte em que negaram provimento aos recursos interpostos pela Schmidt Spiele GmbH para os produtos e para os serviços diferentes dos «computadores», dos «(programas de) jogos informáticos; programas de jogos de vídeo registados em cartuchos, disquetes, CD-ROM, cassetes, bandas e minidiscos», dos «programas de computadores [programas registados]; programas de computadores (descarregáveis); programas de computadores [programas registados]», pertencentes à classe 9, dos «produtos em papel e em cartolina (da classe 16); impressos a cor», pertencentes à classe 16, dos «jogos [incluindo jogos eletrónicos e jogos de vídeo] exceto como aparelhos periféricos para ecrã ou monitor externo», das «cartas para jogar», dos «jogos de sociedade; jogos de cartas», dos «aparelhos portáteis para jogos eletrónicos», dos «jogos de sociedade» e dos «jogos de vídeo enquanto periféricos para ecrãs ou monitores externos», pertencentes à classe 28, e da «diversão», da «organização e [da] realização de manifestações de diversão» e dos «serviços em matéria de lazer», pertencentes à classe 41. |
2) |
É negado provimento aos recursos quanto ao demais. |
3) |
A Schmidt Spiele é condenada a suportar metade das despesas efetuadas pelo IHMI, bem como metade das suas próprias despesas. O IHMI é condenado a suportar metade das despesas efetuadas pela Schmidt Spiele, bem como metade das suas próprias despesas. |
20.4.2015 |
PT |
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C 127/24 |
Acórdão do Tribunal Geral de 4 de março de 2015 — Three-N-Products/IHMI — Munindra (PRANAYUR)
(Processo T-543/13) (1)
([«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária PRANAYUR - Marcas nominativa comunitária anterior AYUR e figurativas comunitárias anteriores Ayur, Ayur Naturals Herbals e Aanb - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2015/C 127/33)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Three-N-Products Private Ltd (Nova Deli, Índia) (Representante: N. Colombo, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: V. Melgar, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Munindra Holding BV (Lelystad, Países Baixos)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 25 de julho de 2013, (processo R 638/2012-4), relativo a um processo de oposição entre a Three-N-Products Private Ltd e a Munindra Holding BV.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Three-N-Products Private Ltd é condenada nas despesas. |
20.4.2015 |
PT |
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C 127/25 |
Acórdão do Tribunal Geral de 4 de março de 2015 — FSA/IHMI — Motokit Veículos e Acessórios (FSA K-FORCE)
(Processo T-558/13) (1)
([«Marca comunitária - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa comunitária FSA K-FORCE - Marca nominativa comunitária anterior FORCE-X - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Dever de fundamentação - Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009»])
(2015/C 127/34)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: FSA Srl (Busnago, Itália) (representantes: M. Locatelli e M. Cartella, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Motokit Veículos e Acessórios, SA (Vagos, Portugal)
Objeto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 5 de agosto de 2013 (processo R 436/2012-2), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Motokit Veículos e Acessórios, SA e a FSA Srl.
Dispositivo
1) |
É anulada a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 5 de agosto de 2013 (processo R 436/2012-2). |
2) |
O IHMI é condenado nas despesas. |
20.4.2015 |
PT |
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C 127/26 |
Acórdão do Tribunal Geral de 27 de fevereiro de 2015 — Universal Utility International/IHMI (Greenworld)
(Processo T-106/14) (1)
(«Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária Greenworld - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)
(2015/C 127/35)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Universal Utility International GmbH & Co.KG (Kaarst, Alemanha) (representante: J. Mietzel, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: M. Fischer, agente)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 13 de dezembro de 2013 (processo R 1658/2013-4), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo Greenworld como marca comunitária.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Universal Utility International GmbH & Co. KG é condenada nas despesas. |
20.4.2015 |
PT |
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C 127/26 |
Despacho do Tribunal Geral de 23 de fevereiro de 2015 — Seven for all mankind/IHMI — Seven (SEVEN FOR ALL MANKIND)
(Processo T-505/14) (1)
(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária SEVEN FOR ALL MANKIND - Marcas figurativas comunitária e internacional anteriores Seven - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico»)
(2015/C 127/36)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Seven for all mankind LLC (Vernon, Califórnia, Estados Unidos) (Representante: A. Gautier-Savagnac, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: J. Crespo Carrillo, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Seven SpA (Leinì, Itália) (Representante: L. Trevisan, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 9 de abril de 2014 (processo R 1277/2013-1), relativa a um processo de oposição entre a Seven SpA e a Seven for all mankind LLC.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Seven for all mankind LLC é condenada nas despesas. |
20.4.2015 |
PT |
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C 127/27 |
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 25 de fevereiro de 2015 — BPC Lux 2 Sàrl e o./Comissão
(Processo T-812/14 R)
(«Processo de medidas provisórias - Auxílios de Estado - Setor financeiro - Auxílio concedido no quadro da resolução de uma crise bancária - Decisão de não suscitar objeções - Pedido de suspensão da execução - Inexistência de urgência»)
(2015/C 127/37)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: BPC Lux 2 Sàrl (Senningerberg, Luxemburgo); BPC UKI LP (George Town, Ilhas Caimão, Reino Unido); Bennett Offshore Restructuring Fund, Inc. (George Town); Bennett Restructuring Fund LP (Wilmington, Delaware, Estados Unidos); Queen Street Fund Ltd (George Town); BTG Pactual Global Emerging Markets and Macro Master Fund LP (George Town); BTG Pactual Absolute Return II Master Fund LP (George Town); CSS LLC (Chicago, Illinois, Estados Unidos); Beltway Strategic Opportunities Fund LP (George Town); EJF Debt Opportunities Master Fund LP (George Town); EJF DO Fund (Cayman) LP (George Town); TP Lux HoldCo (Luxemburgo, Luxemburgo); VR Global Partners LP (George Town); Absalon II Ltd (Dublin, Irlanda); CenturyLink, Inc. Defined Benefit Master Trust (Denver, Colorado, Estados Unidos); City of New York Group Trust (Nova Iorque, Nova Iorque, Estados Unidos); Dignity Health (São Francisco, Califórnia, Estados Unidos); GoldenTree Asset Management Lux Sàrl (Luxemburgo); GoldenTree High Yield Value Fund Offshore 110 Two Ltd (Dublin); e San Bernardino County Employees Retirement Association (San Bernardino, Califórnia, Estados Unidos) (representantes: J. Webber e M. Steenson, solicitors e P. Fajardo, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn e P.-J. Loewenthal, agentes)
Objeto
Pedido de suspensão da execução da decisão C (2014) 5682 final da Comissão, de 3 de agosto de 2014, de não formular objeções relativamente ao auxílio de Estado SA.39250 (2014/N), notificado por Portugal, para a resolução do Banco Espírito Santo SA.
Dispositivo
1) |
O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
2) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
20.4.2015 |
PT |
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C 127/28 |
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 27 de fevereiro de 2015 — Espanha/Comissão
(Processo T-826/14 R)
((«Processo de medidas provisórias - Auxílios de Estado - Regime do imposto sobre as sociedades que permite às empresas com domicílio fiscal em Espanha amortizar a diferença relativamente ao valor do património resultante de aquisições indiretas de participações em empresas com domicílio fiscal no estrangeiro - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno e ordena a sua recuperação - Pedido de suspensão da execução - Fumus boni juris - Falta de urgência»))
(2015/C 127/38)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Reino de Espanha (representante: M. Sampol Pucurull, agente)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Stromsky, C. Urraca Caviedes e P. Němečková, agentes)
Objeto
Pedido de suspensão da execução da Decisão C (2014) 7280 final da Comissão, de 15 de outubro de 2014, relativa ao auxílio de Estado SA.35550 (2013/C) (ex 2013/NN), aplicado pela Espanha, que se refere ao regime de amortização fiscal da diferença relativamente ao valor do património em caso de aquisição de participações em empresas estrangeiras.
Dispositivo
1) |
O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
2) |
É anulado o despacho de 8 de janeiro de 2015 proferido no processo T-826/14 R. |
3) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
20.4.2015 |
PT |
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C 127/28 |
Recurso interposto em 18 de agosto de 2014 — Monster Energy/IHMI (Representação de um símbolo da paz)
(Processo T-633/14)
(2015/C 127/39)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Monster Energy Company (Corona, Estados Unidos) (representante: P. Brownlow, Solicitor)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Marca controvertida: Marca figurativa comunitária (representação de um símbolo da paz) — Pedido de registo n.o 1 1 3 63 611
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 11 de dezembro de 2013 no processo R 1285/2013-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada, |
— |
condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
20.4.2015 |
PT |
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C 127/29 |
Recurso interposto em 16 de setembro de 2014 — Monster Energy/IHMI (GREEN BEANS)
(Processo T-666/14)
(2015/C 127/40)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Monster Energy Company (Corona, Estados Unidos) (representante: P. Brownlow, Solicitor)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Marca controvertida: Marca nominativa comunitária «GREEN BEANS» — Pedido de registo n.o 11 410 801
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 2 de dezembro de 2013 no processo R 1530/2013-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada, |
— |
condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação dos artigos 7.o, n.o 1, alínea b), e 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009. |
20.4.2015 |
PT |
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C 127/29 |
Recurso interposto em 28 de novembro de 2014 — Staatliche Porzellan-Manufaktur Meissen/IHMI — Meissen Keramik (MEISSEN)
(Processo T-789/14)
(2015/C 127/41)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Staatliche Porzellan-Manufaktur Meissen GmbH (Meißen, Alemanha) (representantes: O. Spuhler e M. Geitz, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Meissen Keramik GmbH (Meißen, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Requerente da marca controvertida: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca figurativa comunitária com o elemento nominativo «MEISSEN» — Pedido de registo n.o 9 4 13 527
Tramitação no IHMI: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 29 de setembro de 2014 nos processos R 1182/2013-4 e R 1245/2013-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009; |
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009; |
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009; |
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009; |
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009; |
— |
Violação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009. |
20.4.2015 |
PT |
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C 127/30 |
Recurso interposto em 26 de dezembro de 2014 — Slovak Telekom/Comissão
(Processo T-851/14)
(2015/C 127/42)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Slovak Telekom a.s. (Bratislava, República da Eslováquia) (representantes: D. Geradin, lawyer, e R. O'Donoghue, Barrister)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Declarar o recurso admissível; |
— |
Anular os artigos 1.o e 2.o da decisão impugnada, na parte que diz respeito à recorrente; |
— |
Subsidiariamente, reduzir a coima aplicada à recorrente pelo artigo 2.o da decisão impugnada; |
— |
Condenar a Comissão nas despesas; |
— |
Na eventualidade de o Tribunal Geral julgar o recurso inadmissível ou improcedente, condenar cada uma das partes a suportar as suas próprias despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
No presente recurso, a recorrente pede a anulação da Decisão da Comissão de 16 de outubro de 2014 (AT.39523 — Slovak Telekom), que aplica uma coima à recorrente e à sua sociedade-mãe por práticas abusivas no mercado eslovaco de banda larga, nos termos do artigo 102.o TFUE e do artigo 54.o do Acordo EEE.
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso:
1. |
Primeiro fundamento: a Comissão cometeu erros de direito e um erro manifesto na apreciação da matéria de facto, ao concluir que a recorrente fez uma recusa abusiva de entrega. |
2. |
Segundo fundamento: a Comissão violou os direitos de defesa da recorrente, na sua apreciação da compressão de margens. A recorrente alega que:
|
3. |
Terceiro fundamento: a Comissão cometeu erros de facto e/ou de direito e/ou um erro manifesto na apreciação da matéria de facto, ao concluir que a conduta da recorrente constituía uma compressão da margem. A recorrente alega que:
|
4. |
Quarto fundamento: a Comissão cometeu erros de direito e um erro manifesto na apreciação da matéria de facto, na medida em que concluiu que a recorrente e a Deutsche Telekom fazem parte da mesma empresa e que ambas são responsáveis pela alegada infração por parte da recorrente. |
5. |
Quinto fundamento: a Comissão cometeu erros de direito e um erro manifesto na apreciação da matéria de facto e violou o princípio da igualdade na determinação do montante da coima. |
20.4.2015 |
PT |
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C 127/31 |
Recurso interposto em 2 de fevereiro de 2015 — Alemanha/Comissão
(Processo T-47/15)
(2015/C 127/43)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze, K. Petersen, e T. Lübbig, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a Decisão da Comissão Europeia, de 25 de novembro de 2014, relativa ao auxílio estatal SA.33995 (2013/C) (ex 2013/NN) — Alemanha, Apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia, C (2014) 8786 final, nos termos do artigo 264.o TFUE; |
— |
Condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo a erros de avaliação manifestos quanto à apreciação da matéria de facto A recorrente alega que a Comissão Europeia ignorou a matéria de facto subjacente, ou seja, o modo de funcionamento da lei sobre a concessão de prioridade às fontes de energia renováveis, em particular o sistema dos fluxos financeiros nos termos desta lei. Além disso, a Comissão ignorou a função do Estado enquanto legislador e detentor de autoridades supervisoras, do que deduziu incorretamente a existência de uma situação de controlo. |
2. |
Segundo fundamento, relativo ao favorecimento através do regime de compensação especial A recorrente alega que a Comissão Europeia cometeu um erro de direito na aplicação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, ao declarar, contrariamente à jurisprudência do Tribunal de Justiça, a existência de favorecimento dos grandes consumidores de energia. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao benefício de auxílios provenientes do Estado ou de fundos estatais Em relação a este fundamento, alega-se que a Comissão Europeia também aplicou erradamente o artigo 107.o, n.o 1, TFUE, na medida em que considerou existir um controlo por entidades estatais do património das diferentes empresas privadas participantes no sistema da lei sobre a concessão de prioridade às fontes de energia renováveis. |
20.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 127/32 |
Recurso interposto em 16 de fevereiro de 2015 — Mudhook Marketing/IHMI (IPVanish)
(Processo T-78/15)
(2015/C 127/44)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Mudhook Marketing, Inc. (Winter Park, Estados Unidos) (representantes: A. Dellmeier e H. Eckermann, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Marca controvertida: Marca nominativa comunitária «IPVanish» — Pedido de registo n.o 2 3 30 271
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 4 de dezembro de 2014 no processo R 1417/2014-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada, |
— |
condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
20.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 127/33 |
Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2015 por Luigi Macchia do despacho do Tribunal da Função Pública de 12 de dezembro de 2014 no processo F-63/11 RENV, Macchia/Comissão
(Processo T-80/15 P)
(2015/C 127/45)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Luigi Macchia (Roma, Itália) (representantes: S. Rodrigues e A. Blot, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular o acórdão do TFP de 12 de dezembro de 2014 no processo F-63/11 RENV; |
— |
Consequentemente, dar provimento aos seus pedidos em primeira instância e, por conseguinte:
|
— |
Condenar a recorrida na totalidade das despesas, incluindo as do presente recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca um fundamento único, baseado na violação do artigo 81.o do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública (TFP), na violação do âmbito do controlo jurisdicional do TFP, na violação do dever de fundamentação, na desvirtuação dos factos do caso em apreço e na inexatidão material do teor dos documentos do processo pelo TFP.
20.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 127/34 |
Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2015 — Swatch/IHMI — L’atelier Wysimyg (wysiwatch WhatYouSeeIsTheWatchYouGet)
(Processo T-83/15)
(2015/C 127/46)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Swatch AG (Biel, Suíça) (representante: P. González-Bueno Catalán de Ocón, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: L’atelier Wysimyg (Besançon, França)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Recorrente: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca figurativa comunitária com os elementos nominativos «wysiwatch» e «WhatYouSeeIsTheWatchYouGet» — Pedido de registo n.o 11041597
Tramitação no IHMI: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 4 de dezembro de 2014 no processo R 1873/2014-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o IHMI e o L’Atelier Wysimyg nas despesas. |
Fundamento(s) invocado(s)
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 5 do Regulamento n.o 207/2009. |
20.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 127/34 |
Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2015 — AEDEC/Comissão
(Processo T-91/15)
(2015/C 127/47)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Asociación Española para el Desarrollo de la Epidemiología Clínica (AEDEC) (Madrid, Espanha) (representante: R. López López, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão com a qual a Direcção-Geral de Investigação e Inovação da Comissão Europeia, Diretório E (saúde) recusou o financiamento solicitado na sequência da convocatória para a apresentação de candidaturas H2020-GCO-2014 recebida em 4 de setembro de 2014 e reexaminar os méritos do próprio projeto. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca a violação dos princípios gerais da boa administração, bem como o princípio da transparência e igualdade de tratamento, nos seguintes termos:
O consórcio LATIN PLAN, coordenado pela AEDEC é elegível para a subvenção constante da convocatória para a apresentação de candidaturas H2020-HCO-2014, sendo por isso a decisão que a recusa e a decisão que confirma essa recusa manifestamente injustas, tendo em conta que:
a).- |
As comunicações da Comissão Europeia durante o processo de avaliação do projeto identificavam incorretamente o seu coordenador e dirigiam-se a uma pessoa que não era representante legal, pessoa de contacto nem coordenador do projeto em causa. Este ponto é particularmente importante para o caso, uma vez que a referida pessoa não está ligada à AEDEC e integra o LATIN PLAN como membro da equipa finlandesa. É evidente que a Comissão Europeia considerou que a referida pessoa não era elegível para a subvenção, uma vez que coordenava o projeto LATIN PLAN integrada na AEDEC e, por outro lado, integrava a equipa finlandesa, nos termos do «Princípio de não acumulação» aplicável em matéria de subvenções no direito da União Europeia e que estabelece que nenhum projeto pode ser elegível para mais que uma subvenção a cargo do orçamento para o mesmo beneficiário. Cada membro da equipa LATIN PLAN pede um orçamento. Caso finalmente se tivesse concedido a subvenção à equipa, segundo a errada perceção da Comissão, a pessoa em causa teria recebido receitas enquanto parte da AEDEC e como parte da equipa finlandesa. |
b). — |
O relatório de avaliação dos projetos, estabelece que não foi adequadamente explicada e justificada a assimetria existente entre os orçamentos pedidos por cada equipa membro do consórcio LATIN PLAN e que por isso lhe baixa a pontuação. Esta parte não nega existir uma assimetria a respeito do orçamento pedido pelas diferentes equipas/partners, mas não é verdade que não tenha sido explicado. Concretamente, no ponto da justificação do orçamento são explicados perfeita e detalhadamente os motivos pelos quais a AEDEC é o partner que pede mais dinheiro. |
c). — |
Além disso, importa trazer à colação que o projeto é bom do ponto de vista científico. A equipa obteve 11 pontos em 15 máximos possíveis e superou o ponto de corte de qualidade de 10 pontos previsto na convocatória. O projeto em causa obteve uma pontuação maior que outros que obtiveram financiamento, o que demonstra que a decisão impugnada é injusta. |
20.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 127/35 |
Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2015 — Navitar/IHMI — Elukuva (NaviTar)
(Processo T-93/15)
(2015/C 127/48)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Navitar, Inc. (Rochester, Estados Unidos) (representante: J. Mattes, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: MTÜ Elukuva (Taline, Estónia)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Requerente: Recorrente
Marca controvertida: Marca nominativa comunitária «NaviTar» — Pedido de registo n.o 11 147 246
Tramitação no IHMI: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 5 de dezembro de 2014, no processo R 401/2014-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o IHMI a suportar as despesas, incluindo as efetuadas pela recorrente na Câmara de Recurso; |
— |
condenar a MTÜ Elukuva a suportar as despesas, incluindo as efetuadas pela recorrente na Câmara de Recurso, caso a MTÜ Elukuva intervenha no presente processo. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 41.o, n.o 1, conjugado com o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
20.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 127/36 |
Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2015 — Printeos e o./Comissão
(Processo T-95/15)
(2015/C 127/49)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Printeos e o. (Alcalá de Henares, Espanha) Tompla Sobre Exprés, SL (Alcalá de Henares, Espanha), Tompla Scandinavia AB (Estocolmo, Suécia), Tompla France SARL (Fleury Mérogis, França), Tompla Druckererzeugnisse Vertriebs GmbH (Leonberg, Alemanha) (representantes: H. Brokelmann, advogado, P. Martínez-Lage Sobredo, advogada)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular, nos termos do artigo 263.o TFUE, o artigo 2.o da Decisão C(2014) 9295 final da Comissão, de 10 de setembro de 2014, relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.o TFUE e com o artigo 53.o do Acordo EEE (AT.39780 — Envelopes) por faltar a determinação do montante das coimas (em particular a adaptação aplicada por força do artigo 37.o da Orientações relativas a coimas) da fundamentação necessária; ou |
— |
Subsidiariamente, que, em virtude da competência jurisdicional plena que lhe é concedida pelo artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 por força do artigo 261.o TFUE, reforme o artigo 2.o da Decisão C(2014) 9295 final da Comissão, de 10 de setembro de 2014, relativa a um procedimento de conformidade com o artigo 101.o TFUE e com o artigo 53.o do Acordo EEE (AT.39780 — Envelopes): (i) fixando a sanção aplicada à TOMPLA em pelo menos 55 % abaixo do seu limite máximo legal (artigo 23.o, n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 12003 — ou, caso não seja possível, na percentagem que o Tribunal Geral considerar adequada — por forma a estabelecer dessa forma o equilíbrio da mesma a respeito das coimas aplicadas à Bong y Hamelin; e (ii) reduzindo a coima adicionalmente aplicada em pelo menos 33 % ou, caso não seja possível, na percentagem que o Tribunal Geral considerar adequada — por forma a tomar em consideração a coima aplicada pela Comissão Nacional da Concorrência (CNC) na sua Decisão de 25 de março de 2013 no processo 5/0316/10, Envelopes de Papel, e |
— |
Condenar a Comissão no pagamento das despesas do presente procedimento. |
Fundamentos e principais argumentos
A decisão impugnada no presente processo estabelece que as recorrentes violaram os artigos 101.o TFUE e 53.o EEE através da sua participação, de 8 de outubro de 2003 a 22 de abril de 2008, numa infração única e continuada que abrangia a Dinamarca, França, a Alemanha, a Noruega, a Suécia e o Reino Unido no setor dos envelopes de catálogo e envelopes especiais, que consistia na combinação de preços, repartição de mercados e trocas de informação comercial sensível.
As recorrentes invocam três fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, por não ter sido justificada a necessidade de aplicar uma adaptação do montante de base das coimas nos termos do n.o 37 da Orientações relativas a coimas, nem a percentagem concreta da redução aplicada a cada empresa. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento e determinação do montante da coima, ao aplicar uma adaptação do montante de base das coimas nos termos do n.o 37 da Orientações relativas a coimas. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo a violação dos princípios da proporcionalidade e não discriminação na determinação do montante da coima, ao não tomar em consideração a coima anteriormente aplicada pela autoridade espanhola da concorrência. |
20.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 127/37 |
Recurso interposto em 26 de fevereiro de 2015 — Mozzetti/IHMI — di Lelio (Alfredo alla Scrofa)
(Processo T-96/15)
(2015/C 127/50)
Língua em que o recurso foi interposto: italiano
Partes
Recorrente: Mario Mozzetti (Roma, Itália) (representante: E. Montelione, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Ines di Lelio (Roma, Itália)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Titular da marca controvertida: recorrente
Marca controvertida: marca comunitária figurativa com o elemento nominativo «Alfredo alla Scrofa» — marca comunitária n.o 6 7 79 151
Tramitação no IHMI: processo de nulidade
Decisão impugnada: decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 2 de dezembro de 2014, no processo R 655/2014-1
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas do processo no Tribunal Geral da União Europeia. |
Fundamentos invocados
— |
Violação da regra 50, n.o 1, e, por remissão, da regra 20, n.o 2, do Regulamento n.o 2868/95; |
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
20.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 127/38 |
Recurso interposto em 26 de fevereiro de 2015 — Mozzetti/IHMI — di Lelio (ALFREDO'S GALLERY alla Scrofa Roma)
(Processo T-97/15)
(2015/C 127/51)
Língua em que o recurso foi interposto: italiano
Partes
Recorrente: Mario Mozzetti (Roma, Itália) (representante: E. Montelione, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Ines di Lelio (Roma, Itália)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Titular da marca controvertida: recorrente
Marca controvertida: marca comunitária figurativa com o elemento nominativo «ALFREDO'S GALLERY alla Scrofa Roma» — marca comunitária n.o 3 1 08 289
Tramitação no IHMI: processo de nulidade
Decisão impugnada: decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 2 de dezembro de 2014, no processo R 656/2014-1
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas do processo no Tribunal Geral da União Europeia. |
Fundamentos invocados
— |
Violação da regra 50, n.o 1, e, por remissão, da regra 20, n.o 2, do Regulamento n.o 2868/95; |
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
20.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 127/39 |
Despacho do Tribunal Geral de 18 de fevereiro de 2015 — Acron e Dorogobuzh/Conselho
(Processo T-582/10) (1)
(2015/C 127/52)
Língua do processo: inglês
O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
20.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 127/39 |
Despacho do Tribunal Geral de 27 de janeiro de 2015 — Aluwerk Hettstedt/ECHA
(Processo T-207/14) (1)
(2015/C 127/53)
Língua do processo: inglês
O presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
20.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 127/39 |
Despacho do Tribunal Geral de 27 de janeiro de 2015 — Richard Anton/ECHA
(Processo T-208/14) (1)
(2015/C 127/54)
Língua do processo: inglês
O presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
Tribunal da Função Pública
20.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 127/40 |
Recurso interposto em 26 de janeiro de 2015 — ZZ/Comissão Europeia
(Processo F-15/15)
(2015/C 127/55)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: ZZ (representante: M. Mock, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação das decisões da recorrida que estabelecem o montante fixo das despesas de viagem entre o local de afetação e o local de origem nos termos do artigo 8.o do anexo VII do Estatuto dos Funcionários, conforme alterado pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 1023/2013, de 22 de outubro de 2013.
Pedidos do recorrente
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular as folhas de remuneração 6/2014 e 7/2014, conforme confirmadas pela decisão da recorrida de 15 de outubro de 2014, notificada em 17 de outubro de 2014, na parte em que esta decisão estabelece o montante fixo das despesas de viagem entre o local de afetação e o local de origem; |
— |
em caso de anulação, condenar a recorrida a estabelecer um novo montante fixo, tendo em conta os fundamentos em que se baseou a anulação; |
— |
decidir quanto às despesas nos termos das disposições aplicáveis. |
20.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 127/40 |
Recurso interposto em 2 de fevereiro de 2015 — ZZ/Comissão
(Processo F-17/15)
(2015/C 127/56)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: ZZ (Representante: D. Fouquet, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão adotada pela autoridade investida do poder de nomeação (AIPN) de não alterar o relatório de notação de 2013 da recorrente.
Pedidos da recorrente
— |
Anulação da decisão adotada em 31 de outubro de 2014 pela AIPN (HR.D.2/AS/ca/Ares82014) em resposta à reclamação apresentada por ZZ (n.o R/781/14); |
— |
Condenação da recorrida a adotar uma nova decisão no caso vertente, respeitando as conclusões do Tribunal, e, nomeadamente, eliminando a frase contestada do relatório de notação da recorrente; |
— |
Condenar a recorrida nas despesas do processo. |
20.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 127/41 |
Recurso interposto em 3 de fevereiro de 2015 — ZZ/Comissão
(Processo F-20/15)
(2015/C 127/57)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representante: M. Velardo, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão de não incluir o nome do recorrente na lista dos funcionários propostos à promoção ao grau AD 13 no âmbito do exercício de promoção de 2014.
Pedidos do recorrente
— |
Declaração da ilegalidade da decisão da Comissão, de 16 de dezembro de 2013, relativa às Disposições Gerais de Execução do artigo 45.o bem como da subsequente comunicação à Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que altera as regras relativas à composição dos gabinetes dos Membros da Comissão e aos porta-vozes; |
— |
anulação da decisão subsequente da AIPN, notificada em 24 de junho de 2014, que não incluiu o nome do recorrente na lista dos funcionários propostos à promoção ao grau AD 13 no âmbito do exercício anual de promoção de 2014 previsto no artigo 45.o do Estatuto, uma vez que essa decisão não considera que o recorrente exerce responsabilidades específicas das quais decorra a sua classificação num lugar tipo de «chefe de unidade ou equivalente» ou «conselheiro ou equivalente» por equiparação à classificação respeitante aos funcionários que se encontram destacados nos Gabinetes dos Membros da Comissão, em conformidade com a comunicação da Comissão de 18 de dezembro de 2013; |
— |
condenação da Comissão nas despesas. |
20.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 127/41 |
Recurso interposto em 5 de fevereiro de 2015 — ZZ/Comité das Regiões
(Processo F-21/15)
(2015/C 127/58)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (Representante: M.-A. Lucas, advogado)
Recorrido: Comité das Regiões
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão que declara que o recorrente já não podia, após a sua promoção ao grau AST 5, receber a gratificação fixa por horas extraordinárias, e pedido de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais alegadamente sofridos.
Pedidos do recorrente
— |
Anulação da decisão n.o 0122/2014, adotada em 3 de junho de 2014 pelo Diretor em exercício da Administração e das Finanças, que suprime o pagamento da gratificação fixa do recorrente por horas extraordinárias, com efeitos a 1 de julho de 2014; |
— |
Condenação do Comité das Regiões no pagamento, novamente, ao recorrente desta gratificação, com efeitos a partir da mesma data, bem como de juros à taxa das operações de refinanciamento do BCE sobre o montante correspondente às gratificações que não lhe serão pagas, a partir do dia em que eram devidas e até integral pagamento; |
— |
Condenação do Comité das Regiões no pagamento ao recorrente, a título de indemnização dos danos patrimoniais que podem resultar da decisão controvertida, de uma soma avaliada provisoriamente em 1 000 euros e, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, de uma quantia cujo montante o Tribunal decidirá; |
— |
Condenação do Comité das Regiões nas despesas. |
20.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 127/42 |
Recurso interposto em 6 de fevereiro de 2015 — ZZ/Parlamento
(Processo F-22/15)
(2015/C 127/59)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão que fixou os direitos do recorrente respeitantes ao reembolso das despesas de viagem anuais nos termos do artigo 8.o do anexo VII do Estatuto dos Funcionários, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Estatuto dos Funcionários e o ROA.
Pedidos do recorrente
— |
Declarar o artigo 8.o do anexo VII do Estatuto ilegal e inaplicável; |
— |
anular a decisão que suprime o direito ao reembolso das despesas de viagem anuais do recorrente a partir do ano de 2014, e |
— |
condenar o Parlamento nas despesas. |
20.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 127/42 |
Recurso interposto em 9 de fevereiro de 2015 — ZZ/Comissão
(Processo F-23/15)
(2015/C 127/60)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representante: C. Mourato, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão por meio da qual foi decidido que a sanção disciplinar a aplicar ao recorrente é a repreensão.
Pedidos do recorrente
— |
Anular a decisão de 15 de abril de 2014 da AIPN por meio da qual foi decidido que seria aplicada uma repreensão ao recorrente a título de sanção disciplinar, |
— |
condenar a recorrida nas despesas da instância, nos termos do artigo 87.o do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública. |
20.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 127/43 |
Recurso interposto em 11 de fevereiro de 2015 — ZZ/Conselho
(Processo F-24/15)
(2015/C 127/61)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representante: M. Velardo, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão que indeferiu o pedido do recorrente de requalificação do seu contrato de agente contratual do grupo de funções I em contrato de agente temporário ou, em alternativa, em contrato de agente contratual do grupo de funções III, e pedido de indemnização pelos danos morais e materiais alegadamente sofridos.
Pedidos do recorrente
— |
Anulação da decisão da Autoridade Habilitada a Celebrar Contratos de 11 de abril de 2014 que recusou proceder à requalificação do contrato de agente contratual do recorrente em contrato de agente temporário ou, em alternativa, em contrato de agente contratual do grupo III, bem como da decisão confirmativa e implícita de indeferimento da reclamação nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto; |
— |
condenação do recorrido no pagamento de uma indemnização, bem como de juros de mora e compensatórios à taxa de 6,75 % pelo dano moral e material sofrido; |
— |
em todas as circunstâncias, condenação do recorrido nas despesas da instância. |
20.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 127/44 |
Recurso interposto em 16 de fevereiro de 2015 — ZZ/Parlamento
(Processo F-26/15)
(2015/C 127/62)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (Representante: M. Casado García-Hirschfeld, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão que indeferiu o pedido do recorrente de que lhe seja pago o subsídio de instalação, na sequência da sua mudança de residência do Iémen para Bruxelas, onde reside a sua mulher, de quem se separou, bem como pedido de condenação do recorrido no pagamento ao recorrente desse subsídio de instalação acrescido de juros.
Pedidos do recorrente
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal da Função Pública se digne:
— |
anular a decisão recorrida de 15 de abril de 2014; |
— |
na medida em que tal seja necessário, anular a decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu de 17 de novembro de 2014; |
— |
condenar o Parlamento Europeu a pagar ao recorrente o subsídio de instalação num montante igual a um mês de vencimento de base acrescido de juros calculados a partir das datas em que estes montantes eram devidos nos termos constantes do anexo VII do Estatuto; |
— |
condenar o recorrido na totalidade das despesas. |
20.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 127/44 |
Recurso interposto em 16 de fevereiro de 2015 — ZZ e o./Conselho
(Processo F-27/15)
(2015/C 127/63)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: ZZ e o. (representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação das decisões que fixam os direitos dos recorrentes ao reembolso das despesas de viagem anuais nos termos do artigo 8.o do anexo VII do Estatuto dos Funcionários, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o ROA.
Pedidos dos recorrentes
— |
Declaração de ilegalidade e inaplicabilidade do artigo 8.o do anexo VII do Estatuto; |
— |
anulação das decisões que suprimem todos os reembolsos das despesas anuais de viagem dos recorrentes, a partir de 2014; |
— |
condenação do Conselho nas despesas. |