ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 93

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

58.° ano
20 de março de 2015


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2015/C 093/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7535 — IFMGIF/OHL Group/Conmex) ( 1 )

1

 

Banco Central Europeu

2015/C 093/02

Código de Conduta dos membros do Conselho de Supervisão do Banco Central Europeu

2


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2015/C 093/03

Taxas de câmbio do euro

8

2015/C 093/04

Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

9

2015/C 093/05

Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

10

2015/C 093/06

Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

11

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2015/C 093/07

Lista dos Estados-Membros e respetivas autoridades competentes a que se referem o artigo 15.o, n.o 2, o artigo 17.o, n.o 8, e o artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho

12

2015/C 093/08

Notificação nos termos do artigo 114.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Pedido de autorização para manter medidas nacionais mais estritas do que as disposições de uma medida de harmonização da UE ( 1 )

18


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2015/C 093/09

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7537 — ARDIAN France/F2i SGR/F2i Aeroporti) ( 1 )

20

2015/C 093/10

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7519 — Repsol/Talisman Energy) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

21

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2015/C 093/11

Anúncio relativo a um pedido apresentado ao abrigo do artigo 35.o da Diretiva 2014/25/UE — Pedido proveniente de uma entidade adjudicante

22


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

20.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.7535 — IFMGIF/OHL Group/Conmex)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2015/C 93/01)

Em 13 de março de 2015, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32015M7535.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


Banco Central Europeu

20.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/2


Código de Conduta dos membros do Conselho de Supervisão do Banco Central Europeu

(2015/C 93/02)

O CONSELHO DE SUPERVISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta a Decisão BCE/2004/2, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (1), nomeadamente o artigo 13.o-E, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento do Conselho (UE) n.o 1024/2013 (2) impõe aos membros do Conselho de Supervisão (a seguir «membros do Conselho de Supervisão») que ajam de forma independente e objetiva, no interesse da União no seu conjunto, sem procurar obter nem receber instruções das instituições ou órgãos da União, do Governo de qualquer Estado-Membro ou de qualquer outro organismo público ou privado.

(2)

O artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 estabelece o princípio da separação entre as atribuições específicas do Banco Central Europeu (BCE) respeitantes às políticas de supervisão prudencial e as suas atribuições no domínio da política monetária, para além de quaisquer outras atribuições, com o intuito de prevenir conflitos de interesses e de garantir que as referidas funções são exercidas de acordo com os objetivos aplicáveis.

(3)

O artigo 31.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 requer que o BCE elabore e mantenha processos detalhados e formais que incluam procedimentos éticos e prazos adequados para a avaliação antecipada e a prevenção de conflitos de interesse eventualmente resultantes do emprego dos membros do Conselho de Supervisão nos dois anos subsequentes à cessação do respetivo cargo, e determina a divulgação das informações necessárias, sob reserva das regras aplicáveis em matéria de proteção de dados. Esses procedimentos não prejudicam a aplicação de regras nacionais mais rigorosas. No que respeita aos membros do Conselho de Supervisão que sejam representantes de autoridades nacionais competentes, os referidos procedimentos são estabelecidos e implementados em cooperação com as referidas autoridades. Além disso, esses procedimentos não obstam à aplicação ao presidente, ao vice-presidente e aos quatro representantes do BCE no Conselho de Supervisão dos termos e condições de emprego do BCE, as quais também incluem disposições relativas aos períodos de limitação do exercício de atividade profissional (cooling-off).

(4)

O artigo 13.o-E, n.o 2, do Regulamento Interno do Banco Central Europeu requer que cada membro do Conselho de Supervisão providencie para que os respetivos acompanhantes e suplentes, assim como os representantes do seu banco central (se a autoridade nacional competente não for o banco central), assinem uma declaração de cumprimento do Código de Conduta previamente à sua participação em quaisquer reuniões do Conselho de Supervisão,

ADOTOU O PRESENTE CÓDIGO DE CONDUTA.

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.1.   O presente Código de Conduta aplica-se aos membros do Conselho de Supervisão em exercício de funções, tanto enquanto tal como na qualidade de membros do Comité Diretor do Conselho de Supervisão. Aplica-se igualmente aos seus acompanhantes e suplentes, e ainda aos representantes dos bancos centrais nacionais, quando a autoridade nacional competente não seja o banco central nacional (a seguir «outros participantes nas reuniões deste órgão»), no exercício das suas funções relacionadas com o Conselho de Supervisão e com o Comité Diretor do Conselho de Supervisão, nos casos em que tal se encontre expressamente previsto.

1.2.   Este Código de Conduta não obsta à aplicação de normas nacionais mais estritas, nem dos termos e condições de emprego do BCE, incluindo as regras aplicáveis às transações financeiras, que sejam aplicáveis a quem seja abrangido pelo seu âmbito de aplicação devido à sua qualidade de representante de uma autoridade nacional competente ou de um banco central nacional de um Estado-Membro participante, ou ainda de membro do BCE.

Artigo 2.o

Princípios de base

2.1.   Os membros do Conselho de Supervisão e outros participantes nas reuniões deste órgão devem observar os mais elevados padrões de comportamento ético. Espera-se que, no exercício das suas funções, os mesmos atuem com honestidade, independência, imparcialidade, discrição e sem atender aos seus próprios interesses. Devem estar cientes da importância das suas obrigações e responsabilidades, ter em consideração o caráter público das suas funções e agir de modo a preservar e a promover a confiança do público no BCE.

2.2.   Os membros do Conselho de Supervisão e outros participantes nas reuniões deste órgão devem desempenhar as suas funções com estrita obediência ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), ao Regulamento (UE) n.o 1024/2013, ao Regulamento Interno do Banco Central Europeu e, bem assim, ao Regulamento Interno do Conselho de Supervisão do Banco Central Europeu (3).

2.3.   Em declarações públicas sobre matérias referentes ao Mecanismo Único de Supervisão, os membros do Conselho de Supervisão terão em devida conta o respetivo papel e funções no seio do mesmo, devendo, em especial, deixar claro quando estão a falar na qualidade de representantes de uma autoridade nacional competente, em nome pessoal ou enquanto membros do Conselho de Supervisão.

2.4.   Os membros do Conselho de Supervisão e outros participantes nas reuniões deste órgão devem desempenhar as suas funções como representantes do Conselho de Supervisão, um órgão coletivo interno do BCE, e ver-se a si próprios como tal, quando de aparições públicas. Os mesmos devem coordenar no seio do Conselho de Supervisão as mensagens a ser veiculadas por discursos públicos, sob forma escrita ou oral, assim como qualquer outra forma de comunicação pública. Devem ainda coordenar no seio do Conselho de Supervisão a respetiva atuação em qualquer uma das audiências e sessões de informação do Parlamento Europeu e do Eurogrupo previstas no artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, bem como em qualquer uma das trocas de impressões com os parlamentos nacionais prevista no artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

Artigo 3.o

Separação da função de política monetária

3.1.   Os membros do Conselho de Supervisão e outros participantes nas reuniões deste órgão devem respeitar a separação entre as atribuições específicas do BCE referentes às políticas de supervisão prudencial e as suas atribuições no domínio da política monetária, para além de quaisquer outras atribuições, e cumprir as regras internas do BCE referentes à separação entre as funções de supervisão prudencial e de política monetária a ser adotadas nos termos do artigo 25.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

3.2.   Os membros do Conselho de Supervisão e outros participantes nas reuniões deste órgão devem, no desempenho das suas funções, ter em atenção os objetivos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e não interferir com as outras atribuições do BCE.

Artigo 4.o

Independência

4.1.   De acordo com o disposto no artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, no exercício das atribuições que lhes são conferidas, os membros do Conselho de Supervisão e os outros participantes nas reuniões deste órgão devem atuar de forma independente e objetiva, no interesse da União no seu conjunto, e não devem procurar obter nem receber instruções das instituições ou órgãos da União, do Governo de qualquer Estado-Membro ou de qualquer outro organismo público ou privado.

4.2.   Os membros do Conselho de Supervisão e outros participantes nas reuniões deste órgão devem, em particular, desempenhar as atribuições de que foram incumbidos sem sujeição a pressões políticas indevidas e interferências comerciais suscetíveis de afetar a sua independência pessoal.

4.3.   Os membros do Conselho de Supervisão e outros participantes nas reuniões deste órgão devem abster-se de exercer atividades profissionais e demitir-se de qualquer posição que possa prejudicar a sua independência ou que lhes ofereça a possibilidade de fazerem uso de informação privilegiada.

Artigo 5.o

Regras aplicáveis a transações financeiras privadas

5.1.   Os membros do Conselho de Supervisão e outros participantes nas reuniões deste órgão não farão uso das informações confidenciais a que tenham acesso para realizarem transações financeiras de caráter privado, quer direta, quer indiretamente, através de terceiros, e independentemente de o fazerem por sua própria conta e risco ou por conta e risco de terceiros.

5.2.   Os membros do Conselho de Supervisão e outros participantes nas reuniões deste órgão devem providenciar a gestão do seu património pessoal, entendido como todos os bens para além dos necessários para uso próprio pessoal e para uso da família, de modo a garantir não só a independência do membro do Conselho de Supervisão, mas também a inexistência de conflitos de interesses, e a constituir um impedimento à utilização de informação privilegiada pelo membro em causa.

5.3.   Os membros do Conselho de Supervisão e outros participantes nas reuniões deste órgão devem cumprir as regras respeitantes às transações financeiras adotadas pelo BCE e aplicáveis aos membros do seu pessoal. No que se refere aos membros do Conselho de Supervisão que sejam representantes das autoridades nacionais competentes, o cumprimento e a fiscalização do cumprimento de tais regras sobre transações financeiras privadas ficam sujeitos às regras processuais nacionais aplicáveis.

Artigo 6.o

Declaração de património e rendimentos

Na falta de uma disposição legal nacional que exija a declaração do seu património e rendimentos, os membros do Conselho de Supervisão devem apresentar ao presidente do BCE, durante os três primeiros meses no cargo, ou nos três meses que se seguirem à entrada em vigor do presente Código de Conduta, uma declaração escrita onde conste o seu património, qualquer interesse direto ou indireto em qualquer empresa, e a futura organização da gestão dos seus ativos durante o tempo em que exercerem o cargo de membro do Conselho de Supervisão. Estas declarações escritas, incluindo as declarações de património e rendimentos impostas pela legislação nacional, devem ser atualizadas anualmente.

Artigo 7.o

Parecer do Comité de Ética do BCE

7.1.   Os membros do Conselho de Supervisão e outros participantes nas reuniões deste órgão devem pedir o parecer do Comité de Ética do BCE em caso de dúvida no que se refere à aplicação prática das regras contidas no presente Código de Conduta.

7.2.   Os membros do Conselho de Supervisão e outros participantes nas reuniões deste órgão que solicitem tal perecer, bem como o BCE e a autoridade nacional competente ou o banco central nacional que os mesmos representem, serão informados dos princípios e razões dos pareceres emitidos pelo Comité de Ética do BCE, sem se identificar em particular nenhum membro do Conselho de Supervisão ou outro participante.

Artigo 8.o

Períodos de limitação do exercício de atividade profissional

8.1.   Os membros do Conselho de Supervisão devem informar o presidente do BCE da sua intenção de exercer qualquer outra atividade profissional, remunerada ou não, nos dois anos a seguir à data da cessação do respetivo mandato. Os referidos membros só podem exercer atividades profissionais:

a)

numa instituição de crédito diretamente supervisionada pelo BCE, depois de expirado o prazo de um ano a contar da data da cessação das suas funções enquanto membro do Conselho de Supervisão;

b)

numa instituição de crédito não diretamente supervisionada pelo BCE, mas quando exista conflito de interesses, ou como tal possa ser interpretado, depois de expirado o prazo de um ano a contar da dada da cessação das suas funções enquanto membro do Conselho de Supervisão;

c)

noutra instituição que não seja uma instituição de crédito, salvo quando exista conflito de interesses, ou como tal possa ser interpretado, caso em que a atividade em causa só poderá iniciar-se depois de expirado o prazo de seis meses a contar da dada da cessação das suas funções enquanto membro do Conselho de Supervisão.

8.2.   Os outros participantes nas reuniões do Conselho de Supervisão devem informar o presidente do BCE da sua intenção de exercer qualquer outra atividade profissional, remunerada ou não, no primeiro ano a seguir à data da cessação das suas funções. Os referidos membros só podem exercer atividades profissionais:

a)

numa instituição de crédito diretamente supervisionada pelo BCE, depois de expirado o prazo de seis meses a contar da dada da cessação das suas funções enquanto membro do Conselho de Supervisão;

b)

numa instituição de crédito não diretamente supervisionada pelo BCE, mas quando exista conflito de interesses, ou como tal possa ser interpretado, depois de expirado o prazo de seis meses a contar da dada da cessação das suas funções enquanto membro do Conselho de Supervisão;

c)

noutra instituição que não seja uma instituição de crédito, salvo quando exista conflito de interesses, ou como tal possa ser interpretado, caso em que a atividade em causa só poderá iniciar-se depois de expirado o prazo de três meses a contar da dada da cessação das suas funções enquanto membro do Conselho de Supervisão.

8.3.   Os membros do Conselho de Supervisão e outros participantes nas reuniões deste órgão devem solicitar o parecer do Comité de Ética do BCE sobre os períodos de limitação do exercício de atividade profissional que lhes são aplicáveis por força deste artigo. O Comité de Ética do BCE pode recomendar no seu parecer o levantamento ou a redução dos períodos de limitação do exercício de atividade profissional estabelecidos no presente artigo se se puder excluir a possibilidade de conflito de interesses decorrente de uma atividade profissional subsequente.

8.4.   Em relação ao disposto nos artigos 8.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, alínea a), o Comité de Ética do BCE pode igualmente recomendar no seu parecer o prolongamento dos períodos de limitação do exercício de atividade profissional até um máximo de dois anos para os membros do Conselho de Supervisão e de um ano para os outros participantes nas reuniões deste órgão, em circunstâncias específicas, quando não se possa excluir a possibilidade de conflitos de interesse decorrentes de uma atividade profissional subsequente em relação a períodos mais longos que esses.

8.5.   Aos membros do Conselho de Supervisão e outros participantes nas reuniões deste órgão deve ser paga, pelas respetivas entidades patronais, a devida compensação pelo período de limitação do exercício de atividade profissional. Tal indemnização deve ser paga independentemente da receção, ou não, de novas ofertas de emprego. Consequentemente, os membros do Conselho de Supervisão e outros participantes nas reuniões deste órgão podem solicitar o parecer do Comité de Ética do BCE quanto ao nível adequado da compensação relativa aos períodos de limitação do exercício de atividade profissional.

8.6.   Os pareceres emitidos pelo Comité de Ética do BCE ao abrigo dos n.os 3, 4 e 5 serão submetidos para consideração ao Conselho de Supervisão. Este fará então uma recomendação à autoridade nacional competente ou ao banco central nacional em causa, a/o qual deve informar o Conselho de Supervisão de qualquer impedimento ao cumprimento dessa recomendação.

Artigo 9.o

Conflito de interesses

9.1.   Os membros do Conselho de Supervisão e outros participantes nas reuniões deste órgão devem evitar colocar-se em qualquer situação suscetível de originar um conflito de interesses entre as suas atividades profissionais e os seus interesses privados, ou que como tal possa ser interpretada. Verifica-se um conflito de interesses quando os membros do Conselho de Supervisão e outros participantes nas reuniões deste órgão têm interesses privados ou pessoais que podem influenciar o desempenho imparcial e objetivo das respetivas funções, incluindo qualquer potencial favorecimento ou benefício para si próprio, para os membros da sua família ou para os respetivos companheiros/as reconhecido/as.

9.2.   Os membros do Conselho de Supervisão e outros participantes nas reuniões deste órgão devem comunicar por escrito ao Conselho de Supervisão qualquer situação que possa suscitar um conflito de interesses ou que como tal possa ser interpretada, não podendo os mesmos participar em qualquer deliberação ou votar em matérias relacionadas com a mesma.

Artigo 10.o

Ofertas e outras regalias

10.1.   Por «oferta» entende-se qualquer regalia ou vantagem, de índole financeira ou outra, que de algum modo se relacione com a qualidade de membro do Conselho de Supervisão ou outros participante nas reuniões deste órgão, mas que não constitua a compensação acordada pelos serviços prestados, quer a mesma seja efetuada por ou recebida pelos referidos membros do Conselho de Supervisão e outros participantes nas reuniões deste órgão, quer efetuada a um qualquer seu familiar ou companheiro/a reconhecido.

10.2.   A aceitação de uma oferta não deve, em nenhuma circunstância, condicionar ou influenciar a objetividade e a liberdade de ação de um membro do Conselho de Supervisão, nem criar obrigações para o recipiente ou expectativas indevidas por parte do dador. Quaisquer ofertas relacionadas com entidades supervisionadas cujo valor unitário exceda 50 euros, assim como as ofertas de entidades do setor público cujo valor ultrapasse o que seja considerado normal e apropriado nas circunstâncias, devem ser recusadas. Se as circunstâncias não permitirem a recusa de uma oferta, esta deve ser entregue ao BCE, à autoridade nacional competente ou ao banco central nacional representado pelo membro do Conselho de Supervisão ou outro participante nas reuniões deste órgão em causa, a menos que este, a autoridade nacional competente ou ao banco central nacional, seja reembolsado de qualquer montante que ultrapasse 50 euros. Os membros do Conselho de Supervisão e outros participantes nas reuniões deste órgão não devem aceitar ofertas frequentes da mesma proveniência.

Artigo 11.o

Aceitação de convites e pagamentos relacionados

11.1.   Tendo sempre presente a obrigação de respeitar o princípio da independência e de evitar conflitos de interesses, os membros do Conselho de Supervisão e outros participantes nas reuniões deste órgão podem aceitar convites para conferências, receções ou eventos culturais e programas sociais com eles relacionados, incluindo hospitalidade apropriada, se a sua participação nesse tipo de acontecimentos for compatível com o desempenho das suas funções ou no interesse do BCE. Os mesmos devem agir com especial prudência no que se refere a convites particulares.

11.2.   Os membros do Conselho de Supervisão e outros participantes nas reuniões deste órgão devem recusar todos os convites e pagamentos que não obedeçam a estas regras, e informar acerca destas as suas contrapartes.

Artigo 12.o

Atividades prosseguidas a título pessoal

12.1.   Os membros do Conselho de Supervisão e outros participantes nas reuniões deste órgão devem zelar para que as suas eventuais atividades particulares, remuneradas ou não, não afetem o desempenho das suas obrigações nem prejudiquem a reputação do BCE.

12.2.   Os membros do Conselho de Supervisão e outros participantes nas reuniões deste órgão podem exercer atividades de ensino ou académicas, por exemplo, assim como outras atividades, desde que tais atividades não se relacionem com nenhuma entidade supervisionada. Os mesmos podem aceitar uma remuneração e o reembolso de despesas por atividades exercidas a título particular que não envolvam o BCE, na condição de as mesmas serem proporcionais ao trabalho executado e consideradas normais para as circunstâncias.

12.3.   Os membros do Conselho de Supervisão e outros participantes nas reuniões deste órgão devem notificar anualmente o Comité de Ética do BCE, por escrito, de quaisquer atividades em que tenham participado a título pessoal, assim como de quaisquer remunerações auferidas nos seus mandatos externos, públicos ou privados, que sejam exercidos enquanto permanecerem no cargo.

12.4.   Os membros do Conselho de Supervisão e outros participantes nas reuniões deste órgão devem deixar claro, em contribuições científicas ou académicas, que as mesmas são feitas a título pessoal e não representam as opiniões do BCE.

Artigo 13.o

Emprego remunerado de cônjuge ou companheiro/a reconhecido/a

Os membros do Conselho de Supervisão e outros participantes nas reuniões deste órgão devem informar imediatamente o Comité de Ética do BCE, mesmo em caso de dúvida, caso o emprego ou outra atividade remunerada do cônjuge ou companheiro/a reconhecido/a seja suscetível de originar um conflito de interesses, ou como tal possa ser interpretado.

Artigo 14.o

Segredo profissional

14.1.   Os membros do Conselho de Supervisão e outros participantes nas reuniões deste órgão devem levar em devida conta as obrigações de segredo profissional impostas pelo artigo 37.o dos Estatutos do SEBC, pelo artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e pelo artigo 23.o-A do Regulamento Interno do Banco Central Europeu, de acordo com os quais os mesmos não podem divulgar informação confidencial, quer em discursos ou declarações públicos, quer aos meios de comunicação, relativa a decisões de supervisão que ainda não tenham sido objeto de publicação oficial.

14.2.   Os membros do Conselho de Supervisão e outros participantes nas reuniões deste órgão devem tomar todas as medidas necessárias para garantir que as obrigações de segredo profissional impostas pelo artigo 37.o dos Estatutos do SEBC são respeitadas pelas pessoas que tenham acesso à informação de que disponham.

Artigo 15.o

Informação sobre normas de direito nacional conflituantes

Os membros do Conselho de Supervisão e outros participantes nas reuniões deste órgão devem comunicar ao Comité de Ética do BCE a existência de qualquer impedimento ao cumprimento do presente Código de Conduta, em todo o seu alcance, incluindo os impedimentos resultantes de normas jurídicas nacionais conflituantes.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

O presente Código de Conduta entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.

Feito em Frankfurt am Main, em 12 de novembro de 2014.

A Presidente do Conselho de Supervisão

Danièle NOUY


(1)  JO L 80 de 18.3.2004, p. 33.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).

(3)  JO L 182 de 21.6.2014, p. 56.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

20.3.2015   

PT

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C 93/8


Taxas de câmbio do euro (1)

19 de março de 2015

(2015/C 93/03)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,0677

JPY

iene

129,12

DKK

coroa dinamarquesa

7,4508

GBP

libra esterlina

0,71830

SEK

coroa sueca

9,2797

CHF

franco suíço

1,0595

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,6355

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,425

HUF

forint

303,22

PLN

zlóti

4,1288

RON

leu romeno

4,4170

TRY

lira turca

2,7776

AUD

dólar australiano

1,3966

CAD

dólar canadiano

1,3578

HKD

dólar de Hong Kong

8,2842

NZD

dólar neozelandês

1,4453

SGD

dólar singapurense

1,4809

KRW

won sul-coreano

1 197,86

ZAR

rand

13,0815

CNY

iuane

6,6140

HRK

kuna

7,6500

IDR

rupia indonésia

13 932,02

MYR

ringgit

3,9555

PHP

peso filipino

47,979

RUB

rublo

64,1691

THB

baht

34,997

BRL

real

3,4740

MXN

peso mexicano

16,3091

INR

rupia indiana

66,8199


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


20.3.2015   

PT

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C 93/9


Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

(2015/C 93/04)

Image

As moedas de euro destinadas a circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que concluíram um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas a circulação, sob certas condições, nomeadamente a de só poderem ser utilizadas moedas com o valor facial de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País emissor : República Italiana

Tema da comemoração : o 750.o aniversário do nascimento de Dante Alighieri (1265-2015)

Descrição do desenho : O desenho apresenta Dante com um livro aberto na sua mão esquerda e a montanha do Purgatório no fundo: pormenores da ilustração de «A Divina Comédia» pintada por Domenico di Michelino (1417-1491) na Catedral de S. Maria del FIORE em Florença; no centro, o monograma da República Italiana «RI»; à direita a inscrição «R», identificando a casa da moeda de Roma; na parte inferior a inscrição «SP», as iniciais de Silvia Petrassi e as datas «1265-2015», ou seja, o ano do nascimento de Dante e o da emissão da moeda, respetivamente; a inscrição «DANTE ALIGHIERI» no contorno do desenho.

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Número de moedas a emitir : 3,5 milhões

Data de emissão : julho 2015


(1)  Cf. JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Cf. conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


20.3.2015   

PT

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C 93/10


Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

(2015/C 93/05)

Image

As moedas de euro destinadas a circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que concluíram um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas a circulação, sob certas condições, nomeadamente a de só poderem ser utilizadas moedas com o valor facial de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País emissor : Portugal

Tema da comemoração : 150.o aniversário da Cruz Vermelha Portuguesa

Descrição do desenho : O desenho apresenta uma composição visual com base na bem conhecida cruz, símbolo da organização, repetida várias vezes para representar a expansão da ação humanitária tanto em Portugal como no estrangeiro. O contorno de uma mão no fundo simboliza os diferentes tipos de ajuda prestada pela organização aos cidadãos, principalmente cuidados médicos, mas também, e nomeadamente: de cooperação, construção e apoio. No lado esquerdo, em semicírculo, a inscrição «CRUZ VERMELHA PORTUGUESA». Na parte superior, o escudo e o nome do país emissor «PORTUGAL» e, na parte inferior, os anos «1865» e «2015».

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Número de moedas a emitir :

Data de emissão : abril de 2015


(1)  Cf. JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Cf. conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


20.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/11


Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

(2015/C 93/06)

Image

As moedas de euro destinadas a circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que concluíram um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas a circulação, sob certas condições, nomeadamente a de só poderem ser utilizadas moedas com o valor facial de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País emissor : Portugal

Tema da comemoração : 500 anos dos primeiros contactos com Timor, atualmente um país independente de língua portuguesa (Timor Lorosae)

Descrição do desenho : O desenho apresenta um navio do século XVI, representando a chegada à ilha dos navegadores portugueses e um telhado de colmo característico das casas locais, incluindo as esculturas de madeira típicas, memórias permanentes de mitos e lendas. A que figura na moeda representa a história dos primeiros habitantes, que chegaram por via marítima de outras partes do continente asiático e a importância do cavalo para viajar pelas montanhas escarpadas que cobrem a maior parte da ilha. No canto superior direito, o ano «1515» e o nome do país emissor «PORTUGAL». No canto inferior esquerdo, a inscrição «Timor» e o ano «2015». Na parte inferior, a assinatura do artista Fernando FONSECA.

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Número de moedas a emitir :

Data de emissão : julho de 2015


(1)  Cf. JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Cf. conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

20.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/12


Lista dos Estados-Membros e respetivas autoridades competentes a que se referem o artigo 15.o, n.o 2, o artigo 17.o, n.o 8, e o artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho

(2015/C 93/07)

A publicação desta lista está em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (1). As autoridades competentes foram notificadas em conformidade com os seguintes artigos desse regulamento:

a)

Artigo 15.o, n.o 1: A exportação das capturas efetuadas por navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro é sujeita à validação de um certificado de captura pelas autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão, como previsto no artigo 12.o, n.o 4, se tal for necessário no âmbito da cooperação estabelecida no artigo 20.o, n.o 4.

Artigo 15.o, n.o 2: Os Estados-Membros de pavilhão devem notificar à Comissão as respetivas autoridades competentes para a validação dos certificados de captura a que se refere o n.o 1.

b)

Artigo 17.o, n.o 8: Os Estados-Membros devem notificar à Comissão as respetivas autoridades competentes para os controlos e verificações dos certificados de captura a que se refere o artigo 16.o e os n.os 1 a 6 deste artigo.

c)

Artigo 21.o, n.o 3: Os Estados-Membros devem notificar à Comissão as respetivas autoridades competentes para a validação e verificação da secção «reexportação» dos certificados de captura, nos termos do artigo 15.o.

Estado-Membro

Autoridades competentes

Bélgica

a), b), c):

Vlaamse Overheid; Dienst zeevisserij (o governo flamengo; o serviço de pesca marítima)

Bulgária

a), b), c):

Изпълнителна Aгенция по Pибарство и Aквакултури (a agência executiva responsável pelas pescas e a aquicultura)

República Checa

a):

não aplicável

b), c):

Celní úřad pro Středočeský kraj (a alfândega da região da Boémia Central)

Celní úřad pro hlavní město Prahu (a alfândega da cidade de Praga)

Celní úřad Praha Ruzyně (a alfândega de Praga Ruzyně)

Celní úřad pro Jihočeský kraj (a alfândega da região da Boémia Central)

Celní úřad pro Plzeňský kraj (a alfândega da região de Pilsen)

Celní úřad pro Karlovarský kraj (a alfândega da região de Karlovy Vary)

Celní úřad pro Ústecký kraj (a alfândega da região de Ústí nad Labem)

Celní úřad pro Liberecký kraj (a alfândega da região de Liberec)

Celní úřad pro Královéhradecký kraj (a alfândega da região de Hradec Králové)

Celní úřad pro Pardubický kraj (a alfândega da região de Pardubice)

Celní úřad pro Kraj Vysočina (a alfândega da região de Vysočina)

Celní úřad pro Jihomoravský kraj (a alfândega da região da Morávia do Sul)

Celní úřad pro Olomoucký kraj (a alfândega da região de Olomouc)

Celní úřad pro Moravskoslezský kraj (a alfândega da região da Morávia-Silésia)

Celní úřad pro Zlínský kraj (a alfândega da região de Zlín)

Dinamarca

a):

NaturErhvervstyrelsen (a agência dinamarquesa de agricultura e pescas)

b):

NaturErhvervstyrelsen – kun direkte landinger (a agência dinamarquesa de agricultura e pescas – apenas desembarques diretos)

Fødevarestyrelsen – anden import (a administração veterinária e alimentar dinamarquesa – outras importações)

c):

Fødevarestyrelsen (a administração veterinária e alimentar dinamarquesa)

Alemanha

a), b), c):

Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung (o serviço federal para a agricultura e alimentação)

Estónia

a):

Põllumajandusministeerium; Kalamajandusosakond (o ministério da agricultura; o departamento de economia da pesca)

b):

Maksu- ja Tolliamet; Põllumajandusministeerium; Keskkonnaministeerium (a direção fiscal e aduaneira da Estónia; o ministério da agricultura; o ministério do ambiente)

c):

Maksu- ja Tolliamet (a direção fiscal e aduaneira da Estónia)

Irlanda

a), b), c):

The Sea Fisheries Protection Authority (a autoridade para a proteção da pesca marítima)

Grécia

a):

Υπουργείο Παραγωγικής Ανασυγκρότησης Περιβάλλοντος και Ενέργειας, Γενική Διεύθυνση Βιώσιμης Αλιείας, Διεύθυνση Ελέγχου Αλιευτικών Δραστηριοτήτων και Προϊόντων (Ministério da reconstrução da produção, ambiente e energia, direção-geral para a pesca sustentável, direção de controlo das atividades de pesca e dos produtos da pesca)

b), c):

Υπουργείο Παραγωγικής Ανασυγκρότησης Περιβάλλοντος και Ενέργειας, Διευθυνση Αποκεντρωμένων Υπηρεσιών Αττικής, Τμήμα Κτηνιατρικής, Γραφείο Ελέγχου Αλιευτικών Προϊόντων (Ministério da reconstrução da produção, ambiente e energia, direção dos serviços descentralizados da Ática, departamento de veterinária, unidade de controlo dos produtos da pesca no aeroporto internacional de Atenas)

Espanha

a), b), c):

Ministerio de Agricultura, Alimentación y Medio Ambiente; Secretaria General de Pesca; Dirección General de Ordenación Pesquera; Subdirección General de Control e Inspección (o ministério da agricultura, alimentação e ambiente; a secretaria-geral da pesca; a direção-geral da gestão das pescas; a subdireção-geral de controlo e de inspeção)

França

a):

Les directions départementales des territoires et de la mer – délégations à la mer et au littoral; direction de la mer Guadeloupe; direction de la mer Martinique; direction de la mer Guyane; direction de la mer Sud Océan Indien (as direções departamentais dos territórios e do mar - delegações para o mar e o litoral; a direção marítima da Guadalupe; a direção marítima da Martinica; a direção marítima da Guiana Francesa; a direção marítima do Oceano Índico Sul)

Le Centre National de Surveillance des Pêches (o centro nacional de vigilância das pescas)

b):

Les bureaux de douane des directions régionales (as estâncias aduaneiras das direções regionais)

Le Centre national de surveillance des pêches (o centro nacional de vigilância das pescas)

c):

Les bureaux de douane des directions régionales (as estâncias aduaneiras das direções regionais)

Croácia

a):

Ministarstvo poljoprivrede; Uprava ribarstva (o ministério da agricultura; a direção das pescas)

b), c):

Ministarstvo financija; Carinska uprava (o ministério das finanças; o serviço aduaneiro)

Itália

a), c):

Autorità marittime (Guardia Costiera) (a autoridade marítima - guarda costeira)

b):

Agenzia delle Dogane (a agência das alfândegas)

Ministero della Salute (o ministério da saúde)

Chipre

a), b), c):

Υπουργείο Γεωργίας, Αγροτικής Ανάπτυξης και Περιβάλλοντος; Τμήματος Αλιείας και Θαλασσίων Ερευνών (Ministério da agricultura, do desenvolvimento rural e do ambiente; departamento das pescas e da investigação marinha)

Letónia

a):

Zemkopības ministrijas; Zivsaimniecības departamentā (o ministério da agricultura; o departamento das pescas)

b), c):

Valsts vides dienests departamenta Zivsaimniecības kontroles (o serviço estatal do ambiente, departamento de controlo das pescas)

Lituânia

a):

Žuvininkystės tarnyba prie Žemės ūkio ministerijos (Serviço das pescas do ministério da agricultura)

b), c):

Muitinės departamentas prie Finansų ministerijos (o departamento das alfândegas do ministério das finanças)

Luxemburgo

a):

não aplicável

b), c):

Administration des Services Vétérinaires (a administração dos serviços veterinários)

Hungria

a):

não aplicável

b), c):

Nemzeti Élelmiszerlánc-biztonsági Hivatal (o serviço nacional para a segurança da cadeia alimentar)

Malta

a), b), c):

Dipartiment tas-Sajd u l-Akwakultura; Ministeru għall-Iżvilupp Sostenibbli, l-Ambjent u l-bidla fil-klima (o departamento das pescas e aquicultura; o ministério do desenvolvimento sustentável, ambiente e alterações climáticas)

Países Baixos

a), c):

Nederlandse Voedsel en Waren Autoriteit (a autoridade neerlandesa para a segurança dos alimentos e dos produtos de consumo)

b):

Douane (o serviço aduaneiro)

Nederlandse Voedsel en Waren Autoriteit (a autoridade neerlandesa para a segurança dos alimentos e dos produtos de consumo)

Áustria

a):

não aplicável

b), c):

Österreichische Agentur für Gesundheit und Ernährungssicherheit; Bundesamt für Ernährungssicherheit (a agência austríaca para a saúde e a segurança dos alimentos; o serviço federal de segurança dos alimentos)

Polónia

a):

Ministerstwo Rolnictwa i Rozwoju Wsi; Departament rybołówstwa (o ministério da agricultura e do desenvolvimento rural; o departamento das pescas)

b), c):

Ministerstwo Rolnictwa i Rozwoju Wsi; Departament Rybołówstwa (o ministério da agricultura e do desenvolvimento rural; o departamento das pescas)

Okręgowy Inspektorat Rybołówstwa Morskiego w Gdyni (a inspeção regional das pescas marítimas em Gdynia)

Okręgowy Inspektorat Rybołówstwa Morskiego w Szczecinie (a inspeção regional das pescas marítimas em Szczecin)

Portugal

a), c):

Continente: Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM); Autoridade Nacional de Pesca

Açores: Secretaria Regional do Ambiente e do Mar; Gabinete do Subsecretário Regional das Pescas

Açores: Inspeção Regional das Pescas

Madeira: Direção Regional de Pescas

b):

Continente: Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM); Autoridade Nacional de Pesca; Direção de Serviços de Inspeção

Açores: Inspeção Regional das Pescas

Madeira: Direção Regional de Pescas

Alfândega de Viana do Castelo

Alfândega de Leixões

Alfândega do Aeroporto do Porto

Alfândega de Aveiro

Alfândega de Peniche

Alfândega Marítima de Lisboa

Alfândega do Aeroporto de Lisboa

Alfândega de Setúbal

Delegação Aduaneira de Sines; Alfândega de Setúbal

Delegação Aduaneira do Aeroporto de Faro

Alfândega de Ponta Delgada

Delegação Aduaneira da Horta

Alfândega do Funchal

Delegação Aduaneira do Aeroporto da Madeira

Roménia

a), b), c):

Agenția Națională pentru Pescuit și Acvacultură (a agência nacional de pescas e aquicultura)

Eslovénia

a):

Finančni urad Koper (Repartição de finanças de Koper)

b), c):

Finančni urad Celje (Repartição de finanças de Celje)

Finančni urad Koper (Repartição de finanças de Koper)

Finančni urad Kranj (Repartição de finanças de Kranj)

Finančni urad Ljubljana (Repartição de finanças de Liubliana)

Finančni urad Maribor (Repartição de finanças de Maribor)

Finančni urad Murska Sobota (Repartição de finanças de Murska Gorica)

Finančni urad Nova Gorica (Repartição de finanças de Nova Gorica)

Finančni urad Novo mesto (Repartição de finanças de Novo Mesto)

Eslováquia

a):

não aplicável

b), c):

Štátna veterinárna a potravinová správa Slovenskej republiky (a administração estatal veterinária e da alimentação da República Eslovaca)

Finlândia

a), b), c):

Varsinais-Suomen elinkeino-, liikenne- ja ympäristökeskus (Centro para o desenvolvimento económico, o transporte e o ambiente do Sudoeste da Finlândia)

Suécia

a), b), c):

Havs- och vattenmyndigheten (a agência para a gestão dos recursos marinhos e hídricos)

Reino Unido

a):

Marine Management Organisation (a organização de gestão dos recursos marinhos)

Marine Scotland (a entidade escocesa para o mar)

b):

Marine Management Organisation (a organização de gestão dos recursos marinhos)

UK Port Health Authorities (as autoridades sanitárias portuárias do Reino Unido)

c):

Marine Management Organisation (a organização de gestão dos recursos marinhos)


(1)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.


20.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/18


Notificação nos termos do artigo 114.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Pedido de autorização para manter medidas nacionais mais estritas do que as disposições de uma medida de harmonização da UE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2015/C 93/08)

1.

Por carta de 25 de novembro de 2014, recebida pela Comissão em 26 de novembro de 2014, a Dinamarca notificou a Comissão da sua intenção de manter (1) as disposições nacionais relativas à utilização de nitritos como aditivos nos produtos à base de carne, que diferem do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) relativo aos aditivos alimentares, no direito dinamarquês. Portaria n.o 542 de 27.5.2013 sobre aditivos alimentares […] nos géneros alimentícios (BEK nr 542 af 27.5.2013 (tilsætningbekendtgørelsen), Offentliggørelsedato: 31.5.2013, Fødevarerministeriet). A notificação visa as substâncias nitrito de potássio (E 249) e nitrito de sódio (E 250) (nitritos), que figuram no anexo II, parte E, categoria de alimentos 8, do regulamento (lista da UE).

2.

Os teores máximos foram inicialmente estabelecidos na Diretiva 2006/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Esta diretiva foi adotada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, em 5 de julho de 2006, e baseia-se no artigo 95.o do Tratado CE (atual artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — TFUE). No que respeita à utilização de nitratos e nitritos nos produtos à base de carne, procura assegurar um equilíbrio entre os efeitos protetores dos nitritos contra a multiplicação da bactéria responsável pelo botulismo, potencialmente mortal, e o risco de formação de nitrosaminas cancerígenas, resultante da presença de nitritos nos produtos à base de carne, de acordo com os pareceres científicos recebidos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) e do Comité Científico da Alimentação Humana (CCAH).

A Diretiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), na sua redação inicial, estabelecia teores máximos de resíduos de nitritos e nitratos para diversos produtos à base de carne. A Diretiva 2006/52/CE, em contrapartida, introduz o princípio, recomendado num parecer da EFSA de 2003, de que o controlo dos nitritos deve ser regulado em termos das quantidades máximas de nitrito de potássio (E 249) e de nitrito de sódio (E 250) que podem ser adicionadas aos produtos à base de carne durante o fabrico. Essas quantidades foram fixadas em 150 mg/kg para os produtos à base de carne em geral e 100 mg/kg para os produtos à base de carne esterilizados.

Excecionalmente, a Diretiva 2006/52/CE estabelece teores máximos de resíduos para determinados produtos à base de carne fabricados tradicionalmente, devidamente especificados, relativamente aos quais não é possível controlar as quantidades adicionadas devido a esse processo de fabrico.

Esta utilização autorizada foi retomada na nova lista da União relativa aos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e suas condições de utilização, que figura no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, criado pelo Regulamento (UE) n.o 1129/2011 da Comissão (5).

3.

A Portaria dinamarquesa n.o 542 só autoriza a adição de nitrito de potássio (E 249) e nitrito de sódio (E 250) aos produtos à base de carne se não forem ultrapassadas determinadas quantidades adicionadas. Dependendo dos produtos em questão, essas quantidades máximas foram fixadas em 0, 60, 100 ou 150 mg/kg. Ao contrário do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, as disposições dinamarquesas não preveem quaisquer derrogações à fixação de quantidades adicionadas máximas para os nitritos, pelo que não permitem a colocação no mercado de certos produtos à base de carne de fabrico tradicional provenientes de outros Estados-Membros. Além disso, no que se refere aos teores de 0 e 60 mg/kg, a legislação dinamarquesa prevê mesmo limites inferiores aos do regulamento para as quantidades adicionadas de nitritos, no que respeita a um certo número de produtos à base de carne.

4.

Por conseguinte, as disposições dinamarquesas são mais estritas do que o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 no que se refere à adição de nitritos aos produtos à base de carne.

5.

O Reino da Dinamarca considera que, contrariamente ao estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1333/2008, as disposições dinamarquesas em vigor são plenamente coerentes com o parecer da EFSA (6) de que em geral podem ser produzidos produtos à base de carne seguros através da adição de apenas 50 mg de nitritos por kg.

A Dinamarca observa igualmente que, ao prever valores mais baixos para as quantidades máximas adicionadas, as disposições dinamarquesas minimizam mais ainda o risco causado pelas nitrosaminas, que constitui a principal preocupação.

A Dinamarca sublinha que, não obstante as disposições dinamarquesas que estabelecem valores mais baixos para os nitritos adicionados aos produtos à base de carne estarem em vigor há muitos anos, nunca deram origem a problemas relacionados com a conservação dos produtos em questão e que, em comparação com outros Estados-Membros, a Dinamarca tem uma taxa muito baixa de botulismo, sem nenhum caso provocado por produtos à base de carne desde 1980.

Os últimos dados fornecidos pela Dinamarca revelam que as tendências nos padrões de consumo não se alteraram significativamente desde a Decisão 2010/561/UE da Comissão (7). O consumo de carne pelos dinamarqueses tem vindo gradualmente a aumentar, mas o consumo de produtos à base de carne contendo nitritos permanece em grande medida inalterado. Por último, as importações de produtos à base de carne provenientes de outros Estados-Membros estão permanentemente a aumentar.

6.

Em 2014, a Comissão finalizou um estudo documental sobre a aplicação, pelos Estados-Membros, das regras da UE em matéria de nitritos. O estudo baseou-se nas respostas a um questionário enviado a todos os Estados-Membros e revelou, com algumas exceções, que a quantidade habitual de nitritos adicionados aos produtos à base de carne não esterilizados é inferior aos teores máximos da UE, mas superior aos níveis dinamarqueses. Concluiu-se que uma revisão dos atuais teores máximos de nitritos deveria ser mais explorada.

Por conseguinte, a Comissão lançou um estudo ad hoc sobre a utilização e a necessidade de nitritos pela indústria, nas diferentes categorias de produtos à base de carne, incluindo para proteger contra a bactéria Clostridium botulinum. As conclusões deste estudo deverão estar disponíveis no final de 2015.

Além disso, o Regulamento (UE) n.o 257/2010 da Comissão (8) exige que a EFSA reavalie a segurança da utilização de nitritos até ao final de 2015.

As conclusões do estudo documental nos Estados-Membros, o estudo ad hoc sobre a utilização de nitritos pela indústria, a reavaliação pela AESA e os dados comunicados pela Dinamarca permitirão à Comissão rever os teores máximos de nitritos a partir de 2016.

7.

A Comissão examinará a notificação em apreço em conformidade com o artigo 114.o, n.os 4 e 6, do TFUE. De acordo com o artigo 114.o, n.o 4, sempre que, após a adoção de uma medida de harmonização da UE, um Estado-Membro desejar manter disposições nacionais mais estritas justificadas pelas exigências importantes a que se refere o artigo 36.o do TFUE ou relativas à proteção do meio de trabalho ou do ambiente, deve notificar à Comissão essas medidas, bem como as razões que motivam a sua manutenção. Após a notificação das disposições dinamarquesas, a Comissão dispõe de um prazo de seis meses para as aprovar ou rejeitar. Durante este período, a Comissão deve verificar se a manutenção de tais disposições é justificada pelas exigências importantes referidas no artigo 36.o, ou por motivos de proteção do ambiente, e se essas disposições não constituem um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio, nem criam um obstáculo desnecessário e desproporcionado ao funcionamento do mercado interno.

8.

Qualquer parte interessada que deseje apresentar observações sobre a notificação em questão deve enviá-las à Comissão no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente aviso. As observações enviadas após esse prazo não serão tidas em conta.

9.

Podem ser obtidas mais informações sobre a notificação da Dinamarca no seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Saúde e da Segurança Alimentar

DG SANTE — Unidade E7 «Food Improvement Agents»

Wim Debeuckelaere

Tel. +32 22985095

Endereço eletrónico: sante-e7-additives@ec.europa.eu


(1)  Foi concedida uma autorização por um período de cinco anos, mediante a Decisão 2010/561/UE da Comissão.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16).

(3)  Diretiva 2006/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, que altera a Diretiva 95/2/CE relativa aos aditivos alimentares com exceção dos corantes e dos edulcorantes e a Diretiva 94/35/CE relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares (JO L 204 de 26.7.2006, p. 10).

(4)  Diretiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com exceção dos corantes e dos edulcorantes (JO L 61 de 18.3.1995, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1129/2011 da Comissão, de 11 de novembro de 2011, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, mediante o estabelecimento de uma lista da União de aditivos alimentares (JO L 295 de 12.11.2011, p. 1).

(6)  EFSA Journal (2003) 14, 1-31, «The effects of Nitrites/Nitrates on the Microbiological Safety of Meat Products».

(7)  Decisão 2010/561/UE da Comissão, de 25 de maio de 2010, relativa às disposições nacionais notificadas pela Dinamarca respeitantes à adição de nitritos a determinados produtos à base de carne (JO L 247 de 21.9.2010, p. 55).

(8)  Regulamento (UE) n.o 257/2010 da Comissão, de 25 de março de 2010, que estabelece um programa de reavaliação de aditivos alimentares aprovados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aditivos alimentares (JO L 80 de 26.3.2010, p. 19).


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

20.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/20


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7537 — ARDIAN France/F2i SGR/F2i Aeroporti)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2015/C 93/09)

1.

Em 12 de março de 2015, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a ARDIAN France SA («ARDIAN», França), pertencente ao Ardian Group (França), e a F2i SGR S.p.A. («F2i SGR», Itália) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da F2i Aeroporti S.p.A. («FA», Itália), atualmente sob o controlo exclusivo da F2i SGR, mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   ARDIAN: atividades de private equity e de gestão de ativos, nomeadamente investimentos no setor dos transportes do EEE,

—   F2i SGR: atividades de private equity e de gestão de ativos, nomeadamente nos setores do transporte, energia, telecomunicações e cuidados de saúde,

—   FA: holding de investimentos, quer diretamente quer através das suas filiais, em empresas que exploram o setor dos aeroportos em Itália.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7537 — ARDIAN France/F2i SGR/F2i Aeroporti, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


20.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/21


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7519 — Repsol/Talisman Energy)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2015/C 93/10)

1.

Em 10 de março de 2015, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Repsol, S.A. («Repsol», Espanha) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da Talisman Energy Inc. («Talisman», Canadá), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Repsol: presente em todas as atividades relacionadas com a indústria do petróleo e do gás, nomeadamente a prospeção, desenvolvimento e produção de petróleo bruto e gás natural; atividades de refinação e comercialização de produtos petrolíferos, produtos petroquímicos, gás de petróleo liquefeito (GPL), bem como atividades de comercialização relacionadas com o gás natural e o gás natural liquefeito (GNL),

Talisman: ativa na prospeção, desenvolvimento, produção, transporte e comercialização de petróleo bruto, gás natural e líquidos de gás natural. As atividades da Talisman concentram-se na América do Norte, Mar do Norte e Sudeste Asiático. Tem também ativos na América Latina, África, Médio Oriente, Austrália/Timor Leste e Papua-Nova Guiné.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7519 — Repsol/Talisman Energy, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

20.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/22


Anúncio relativo a um pedido apresentado ao abrigo do artigo 35.o da Diretiva 2014/25/UE

Pedido proveniente de uma entidade adjudicante

(2015/C 93/11)

Em 16 de janeiro de 2015, a Comissão recebeu um pedido a título do artigo 35.o da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (1). O primeiro dia útil seguinte ao da receção do pedido é 19 de janeiro de 2015.

Este pedido, apresentado pelo Flughafen Wien (aeroporto de Viena), diz respeito a atividades relacionadas com a exploração de uma área geográfica para fins de fornecimento de aeroportos ou outros terminais de transporte às transportadoras aéreas no território da Áustria. O artigo 35.o da Diretiva 2014/25/CE prevê que esta diretiva não é aplicável quando a atividade em questão está diretamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado. A avaliação destas condições é feita exclusivamente para efeitos da Diretiva 2014/25/UE e não prejudica a aplicação das regras da concorrência ou outros domínios das políticas da UE.

Nos termos do ponto 1, primeiro parágrafo, alínea b), do anexo IV da Diretiva 2014/25/UE, a Comissão dispõe de um prazo de 130 dias úteis para tomar uma decisão sobre este pedido, com início no dia útil acima referido. Por conseguinte, o prazo termina em 30 de julho de 2015.


(1)  JO L 94 de 28.3.2014, p. 243.