ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 458

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

57.° ano
19 de dezembro de 2014


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Comité Económico e Social Europeu

 

501.a reunião plenária de 10 e 11 de Setembro de 2014

2014/C 458/01

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Estrutura e organização do diálogo social no contexto de uma União Económica e Monetária (UEM) genuína (parecer exploratório)

1

2014/C 458/02

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre As políticas europeias de imigração (parecer exploratório)

7

2014/C 458/03

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema Investimentos com impacto social (parecer de iniciativa)

14

 

III   Actos preparatórios

 

COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU

 

501.a reunião plenária de 10 e 11 de Setembro de 2014

2014/C 458/04

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às sociedades unipessoais de responsabilidade limitada[COM(2014) 212 final — 2014/0120 (COD)]

19

2014/C 458/05

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos aparelhos a gás[COM(2014) 258 final — 2014/0136 (COD)]

25

2014/C 458/06

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre os temas Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa à Estratégia da União Europeia para a Região Adriática e Jónica[COM(2014) 357 final] e A Estratégia da União Europeia para a Região Adriática e Jónica: Investigação, Desenvolvimento e Inovação nas PME (parecer exploratório a pedido da Presidência italiana da UE)

27

2014/C 458/07

Parecer da Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um visto de circulação e altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 562/2006 e (CE) n.o 767/2008 [COM(2014) 163 final — 2014/0095 (COD)] e a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Código de Vistos da União (Código de Vistos) [COM(2014) 164 final — 2014/0094 (COD)]

36

2014/C 458/08

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma Plataforma Europeia para reforçar a cooperação na prevenção e dissuasão do trabalho não declarado [COM(2014) 221 final — 2014/0124 (COD)]

43

2014/C 458/09

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que proíbe a pesca com redes de deriva, que altera os Regulamentos (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 812/2004, (CE) n.o 2187/2005 e (CE) n.o 1967/2006 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 894/97 do Conselho [COM(2014) 265 final — 2014/0138 (COD)]

52

2014/C 458/10

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Livro Verde sobre a saúde móvel [COM(2014) 219 final]

54

2014/C 458/11

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Estratégia da UE de segurança dos mares

61

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Comité Económico e Social Europeu

501.a reunião plenária de 10 e 11 de Setembro de 2014

19.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 458/1


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Estrutura e organização do diálogo social no contexto de uma União Económica e Monetária (UEM) genuína

(parecer exploratório)

(2014/C 458/01)

Relator:

Georgios Dassis

Em 5 de fevereiro de 2014, o Parlamento Europeu decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Estrutura e organização do diálogo social no contexto de uma União Económica e Monetária (UEM) genuína

Parecer exploratório.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, que emitiu parecer em 27 de agosto de 2014.

Na 501.a reunião plenária de 10 e 11 de setembro de 2014 (sessão de 10 de setembro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 169 votos a favor, 1 voto contra e 9 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Recomendações e conclusões

1.1

O diálogo social europeu é um elemento inerente à construção europeia e às políticas e ações em prol do crescimento e do emprego, com vista a sair da crise, que devem necessariamente fundar-se na riqueza do diálogo social a todos os níveis: nacional, setorial, territorial e empresarial.

1.2

O diálogo social é bipartido, entre parceiros sociais, completado pela concertação tripartida com as instituições e as instâncias políticas europeias e por diversas formas de consulta ao nível europeu e nacional.

1.3

Há que fazer uma distinção clara entre o diálogo social, que é tema do presente parecer, e o diálogo civil, na medida em que ambos existem. Eles não podem ser agrupados, tendo em conta que, ao nível europeu, o Tratado define os participantes, as competências e os procedimentos do diálogo social, conferindo aos parceiros sociais um papel quase legislador no domínio das condições de trabalho em termos latos, mas também não devem ser impermeáveis um ao outro. Os próprios parceiros sociais europeus já alargaram os seus domínios de intervenção, numa abordagem aberta, e levam a cabo ações específicas com certas associações e ONG europeias.

1.4

Os parceiros sociais devem continuar a reforçar a sua autonomia e a sua capacidade de negociação coletiva. A sua declaração conjunta sobre a governação, de outubro de 2013 (1), deve ser tida em conta pelas instituições europeias. Cabe a estas, e em particular à Comissão, facilitar o diálogo social europeu e apoiar a aplicação concreta das suas conquistas, tanto ao nível interprofissional como setorial.

1.5

Os parceiros sociais devem igualmente reforçar a eficácia da aplicação dos seus acordos autónomos, de forma a abranger todos os países e a garantir a todos os trabalhadores e a todas as empresas no território da União Europeia uma aplicação correta, conforme às legislações e práticas nacionais, dos direitos definidos nesses acordos.

1.6

A complexidade e a extensão dos desafios criados pela crise e pelas transformações económicas e sociais implicam, por vezes, uma cooperação com outros representantes da sociedade civil, no respeito das responsabilidades e das competências de cada um.

2.   Da CECA à UEM: a importância dos parceiros sociais e do diálogo social para a construção europeia

2.1

O compromisso das organizações sindicais e patronais com a construção europeia não se desenvolveu por necessidade, mas antes, ultrapassando as divergências, pela convicção de que a Comunidade Europeia era a única via para reunir os nossos cidadãos em torno da paz, da democracia, do crescimento económico e do progresso social. A história da participação dos parceiros sociais nas diferentes etapas da construção europeia, da CECA à UEM, é, assim, marcada por este compromisso fundamental e mostra o papel decisivo desempenhado pelas organizações patronais e sindicais, papel que devem continuar a desempenhar na situação atual da UEM, a fim de responder aos desafios conjunturais da crise e às transformações estruturais dos nossos países. Neste contexto, a UEM deve garantir uma retoma económica e social sustentada e criadora de emprego de qualidade em todos os países da União Europeia, devendo envolver todos os atores, nos respetivos domínios de responsabilidades. A dimensão europeia do diálogo social deve ter igualmente em conta o contexto da globalização e permitir à UE participar numa regulação necessária a nível mundial para assegurar, como o CESE anunciara no seu parecer de maio de 2007 (2), uma «dimensão humana da globalização, como da integração europeia [que] é assunto dos cidadãos e da sociedade civil organizada».

2.2

O comité consultivo CECA, com a sua experiência específica, provou a sua eficácia em todos os aspetos do interesse dos empregadores e dos trabalhadores, a saber, a política industrial, a evolução do mercado, os instrumentos de intervenção social e a investigação técnica e social. Importa, pois, manter — e desenvolver — nos Tratados, por um lado, disposições que visem a política industrial e, por outro, instrumentos de concertação social. Desta forma, um instrumento como o CESE, no âmbito das suas responsabilidades, pode desempenhar um papel importante de acompanhamento e de antecipação, como foi o caso com o seu parecer sobre a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores (1989) (3).

2.3

Foi em 1985, com o lançamento de um diálogo social bipartido promovido por Jacques Delors, presidente da Comissão, que o diálogo social a nível europeu se transformou num verdadeiro espaço europeu de negociação.

2.4

Os parceiros sociais deram um passo fundamental com o seu acordo de 31 de outubro de 1991, que seria integrado no Protocolo relativo à política social do Tratado de Maastricht (4). Nele afirmavam a sua vontade de participar na governação social da UE assumindo um papel de reguladores, através da negociação, como complemento da dimensão legislativa.

2.5

Da subsidiariedade: o princípio da subsidiariedade, na sua aceção habitual, consiste em reservar para o nível superior, a União Europeia, unicamente os objetivos que o nível inferior, os Estados-Membros, não serão capazes de alcançar da forma mais eficaz (artigo 5.o do TUE). Na verdade, a prática que consiste em reconhecer que os parceiros sociais têm a capacidade de resolver por si próprios, no quadro do diálogo social, os problemas da sua competência pode ser considerada como uma outra aplicação do mesmo princípio da subsidiariedade (5). Esta capacidade é conferida expressamente aos parceiros sociais europeus pelos artigos 154.o e 155.o do TFUE. Estas disposições, que aproximam o centro de decisão dos cidadãos, desde que sejam efetiva e periodicamente seguidas e sejam alvo de publicidade adequada, poderão promover de forma mais generalizada o papel da sociedade civil organizada e combater a má imagem de «poder distante» que os cidadãos associam à União e às suas instituições.

3.   Uma integração monetária cada vez mais forte, mas uma governação económica e uma integração social ainda débeis

3.1

A crise económica e financeira que a maioria dos países da União atravessa tende a centrar a procura de competitividade nos custos imediatos da produção (custos salariais, das matérias-primas, etc.), quando a Europa deveria envidar esforços intensos para atingir a excelência no âmbito da competitividade «não relacionada com os custos imediatos», designadamente a qualidade dos produtos e serviços, a investigação e a inovação, a qualidade do trabalho e das relações sociais, a organização do trabalho e a responsabilidade social, a educação e a formação, etc.

3.2

Para ultrapassar a crise e recuperar a confiança dos cidadãos há que estimular verdadeiramente a economia através de investimentos públicos, privados e sociais (ver parecer do CESE (6)), tanto ao nível europeu como nacional, tendo em vista um desenvolvimento sustentável, inovador, gerador de emprego de qualidade e progresso social, bem como a garantia de condições macroeconómicas sólidas e duradouras.

3.3

Em outubro de 2013, os parceiros sociais europeus adotaram os dez princípios subjacentes à sua participação na governação económica da UE (7). O segundo princípio afirma que o diálogo social e relações industriais bem desenvolvidas a todos os níveis constituem um elemento central do modelo social europeu e da governação democrática. Assim, a participação adequada dos parceiros sociais nas políticas económicas e de emprego é essencial.

3.4

No quinto princípio, os parceiros sociais indicam que o diálogo social pode constituir o motor de reformas económicas e sociais bem-sucedidas. Os parceiros sociais podem contribuir para uma maior sensibilização no tocante às consequências das transformações económicas e sociais para os sistemas sociais e os mercados de trabalho. Podem igualmente desempenhar um papel importante no estabelecimento de condições que estimulem a criação de emprego, nomeadamente facilitando a retoma económica, a integração profissional e a inserção social.

3.5

É, pois, necessário reforçar a autonomia do diálogo social, bem como a importância dos seus contributos, para que seja capaz de responder aos desafios atuais.

3.6

O diálogo social europeu deve apoiar-se na riqueza do diálogo social nacional nos diferentes níveis: interprofissional, setorial, territorial e empresarial. Ora, a estes níveis, assiste-se atualmente, num número significativo de países, a um enfraquecimento da cobertura das convenções coletivas — nomeadamente devido a intervenções europeias no quadro da governação –, que torna precária a situação dos trabalhadores e contribui para o desenvolvimento de desigualdades.

3.7

Há que estabelecer uma nova abordagem que tenha em maior conta a dimensão territorial, a fim, nomeadamente, de encontrar respostas apropriadas para as consequências das reestruturações que envolvem despedimentos e encerramentos de estabelecimentos. Com efeito, essas situações têm muitas vezes um impacto local e regional dramático, não só para os trabalhadores e respetivas famílias, mas também para as comunidades locais e para as empresas que dependem, direta ou indiretamente, do estabelecimento afetado.

3.8

Nesta época difícil de mudança e ajustamentos, cabe imaginar a possibilidade de lançar uma dinâmica motriz a partir da área do euro, cuja governação está mais desenvolvida e onde a coerência das ações poderá ser maior. Esta dinâmica deve ter em conta a necessidade de manter a coesão económica e social de toda a UE. Perante os riscos de divergências sociais já existentes, será de criar um mecanismo de acompanhamento dessas disparidades, a fim de poder corrigi-las. Esse acompanhamento deveria fundar-se numa vigilância reforçada e ter em conta a interdependência dos sistemas de emprego, podendo ser confiado à Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho ou basear-se no trabalho do Comité do Emprego, que criou o Monitor do Desempenho em matéria de Emprego.

4.   Diferentes formas de concertação, consulta e diálogo social: o desafio de uma nova governação

4.1

Da Declaração de Laeken sobre o diálogo social (2001) à declaração conjunta dos parceiros sociais sobre a governação (2013), assiste-se ao desenvolvimento de uma lógica contínua:

4.1.1

Adotar definições precisas: cabe recordar, neste contexto, o contributo dos parceiros sociais para a Cimeira de Laeken (dezembro de 2001) (8):

«A UNICE/UEAPME, o CEEP e a CES insistem na importância de distinguir três tipos de atividades diferentes que envolvem os parceiros sociais:

1.

a concertação tripartida que designa as trocas de pontos de vista entre parceiros sociais e autoridades públicas europeias;

2.

a consulta dos parceiros sociais: para designar as atividades dos comités consultivos e as consultas oficiais no espírito do artigo 137.o do Tratado;

3.

o diálogo social que designa os trabalhos bipartidos dos parceiros sociais eventualmente resultantes das consultas oficiais da Comissão baseadas nos artigos 137.o e 138.o do Tratado.»

4.1.2

Reforçar o papel dos parceiros sociais na governação da UE: a importante declaração conjunta dos parceiros sociais, de 24 de outubro de 2013 (9), sobre a participação dos parceiros sociais na governação económica europeia, destinada à Cimeira Social Tripartida, destaca o papel fundamental do diálogo social tanto ao nível nacional como europeu e o âmbito de consulta alargado a reforçar (relatório anual sobre o crescimento, programas nacionais de reformas, recomendações específicas por país, procedimentos relativos aos desequilíbrios macroeconómicos, indicadores do mercado de trabalho).

4.1.3

Aprofundar o diálogo social, em particular na sua dimensão contratual: num período difícil, devem utilizar-se todos os instrumentos disponíveis (acordos transpostos por diretivas ou aplicados de forma autónoma, quadros de ação, declarações conjuntas, etc.) para obter soluções eficazes, em particular, para o emprego e a qualidade do trabalho.

4.1.4

Consolidar os resultados do diálogo social: as diversas avaliações realizadas pelos próprios parceiros sociais (ver relatórios finais conjuntos sobre o teletrabalho, de junho de 2006 (10), sobre o stresse, de junho de 2008 (11), sobre o assédio e a violência no trabalho, de outubro de 2011 (12) e sobre os mercados de trabalho inclusivos, de junho de 2014) e pela Comissão (ver o seu relatório (13)) chamaram a atenção para uma grande disparidade na transposição dos acordos autónomos, o que tem um impacto negativo na eficácia e no alcance da legislação e implica direitos desiguais entre os trabalhadores europeus e entre as empresas. Parece evidente que os acordos autónomos devem conduzir a uma obrigação de execução, seja qual for o modo de transposição legislativa ou contratual. Cabe aos parceiros sociais aprofundar as disposições atuais e definir novas regras para assegurar uma aplicação efetiva, no prazo por eles fixado, dos seus acordos europeus, envolvendo não só as organizações europeias signatárias, mas também os respetivos membros estatutários ao nível nacional. O conjunto destes acordos celebrados ao abrigo do artigo 155.o do TFUE deve, obviamente, fazer parte do acervo europeu.

4.1.5

Reforço da capacidade de autonomia e sinergia com as políticas da UE: a autonomia dos parceiros sociais deve ser reforçada e desenvolvida (ver em seguida a referência à declaração conjunta dos parceiros sociais sobre a governação, de outubro de 2013), mas tal não exonera a Comissão Europeia de realizar iniciativas sociais indispensáveis e urgentes, como nos domínios das reestruturações, da saúde e da segurança, da mobilidade e das reformas estruturais, nomeadamente do mercado de trabalho, com vista a favorecer a criação de emprego. O reforço da capacidade de autonomia dos parceiros sociais não pode debilitar a capacidade de iniciativa e de estímulo da Comissão, devendo, pelo contrário, estabelecer sinergias e ser complementar. Os parceiros sociais já assumiram mais responsabilidades pela gestão do diálogo social, tanto ao nível interprofissional como setorial, nomeadamente mediante a negociação de programas bienais. Com a sua declaração de outubro de 2013 sobre a governação (14), dão início a uma nova etapa. Uma maior autonomia poderia levar os parceiros sociais, se assim o desejassem, a criar, de forma experimental, um secretariado permanente do diálogo social composto de forma bipartida. Nos seus pareceres de 24 de novembro de 1994 e de 29 de janeiro de 1997 (15), o CESE já lançara esta ideia.

4.1.6

Alargar a consulta: tendo em conta a evolução das nossas sociedades, cada vez mais complexas, há que associar à consulta sobre políticas e projetos da UE todos os agentes sindicais, patronais, associativos, da economia social e de interesse público, no quadro das suas responsabilidades e competências. Os parceiros sociais participam já com regularidade nas consultas públicas europeias, o que contribui para melhorar os intercâmbios com os demais elementos da sociedade civil. Estes intercâmbios decorrem igualmente no âmbito do fórum quadripartido sobre a responsabilidade social das empresas (RSE). Convém, porém, gerir com cuidado as modalidades práticas das consultas, em particular se se recorrer à consulta eletrónica, e ter em conta as competências e a representatividade, segundo a matéria em causa, dos diferentes intervenientes. Os parceiros sociais, por seu turno, já são regularmente submetidos a estudos de representatividade.

5.   As diferentes dimensões do diálogo social

5.1

Interprofissional: o programa de trabalho 2012-2014 permitiu, nomeadamente, elaborar um quadro de ações em prol do emprego dos jovens. Os parceiros sociais comprometeram-se a encetar negociações sobre um novo programa de trabalho conjunto para 2015-2017, que será muito importante para os próximos três anos. Será da sua responsabilidade utilizar todos os instrumentos à sua disposição para estabelecer direitos e desenvolver políticas concretas que respondam aos desafios atuais.

5.2

Setorial: graças, em particular, aos comités setoriais de diálogo social, existe um grande potencial para antecipar e gerir melhor as transformações em curso. No quadro, sobretudo, da política industrial e setorial, os conselhos de empresa europeus, em coordenação com as respetivas federações profissionais, podem também dar contributos importantes mediante as suas competências e experiências para desenvolver propostas e alternativas em matéria de política industrial.

5.3

Conselhos de empresa europeus (CEE): num contexto de globalização e de inovação tecnológica permanente, as empresas e os trabalhadores de todos os países europeus são confrontados com uma transformação rápida e contínua da organização do trabalho e da produção. A prática mostra que os CEE podem ajudar a direção e os trabalhadores a construírem uma cultura de empresa e a adaptarem-se às mudanças nas empresas ou grupos multinacionais de rápida evolução quando essas mudanças estão associadas à estratégia do grupo ou têm impacto em diversos locais do grupo em diferentes países. No caso de empresas de dimensão mundial, os conselhos de empresa europeus desempenham igualmente um papel essencial no desenvolvimento da dimensão humana da globalização com base nos valores democráticos e sociais da nossa União e na promoção das normas da OIT. Podem ser associados à aplicação de acordos-quadro europeus ou internacionais ou, ainda, de acordos sobre a responsabilidade social das empresas (16).

5.4

PME: importa reconstituir o tecido industrial favorecendo o desenvolvimento das PME e garantindo a sua prosperidade e estabilidade. Para tal, o diálogo social deverá poder apoiar-se numa política de repartição dos recursos, particularmente em matéria de formação e de saúde e segurança no trabalho.

5.5

Cooperativas, mútuas e empresas sociais: as suas características específicas e o seu desenvolvimento baseado na solidariedade, cooperação e repartição da riqueza produzida pela empresa conferem-lhes importância em termos de crescimento e criação de emprego. É, pois, natural que se tenham em conta as suas características específicas no quadro do diálogo social e que se esteja atento a tudo o que possa favorecer o seu desenvolvimento.

5.6

Transfronteiras: as nossas regiões fronteiriças constituem novas zonas de mobilidade e desenvolvimento económico. Importa estabelecer, para esses espaços regionais transfronteiriços, modalidades de diálogo social adaptadas à situação regional, favoráveis ao emprego, à igualdade de tratamento e à consolidação das condições de mobilidade transfronteiras.

6.   No contexto dos desafios sociais, desenvolver sinergias e complementaridades entre o diálogo social e o diálogo civil  (17)

6.1

A nossa sociedade tornou-se mais complexa e os problemas sociais e ambientais tornaram-se mais interdependentes. Para a empresa há uma ligação entre o que é «interno» e o que é «externo»: integração da dimensão territorial no seu desenvolvimento, transição para uma economia hipocarbónica, política de desenvolvimento sustentável que associe os intervenientes públicos e associativos, inserção dos desempregados, em particular mediante a criação de serviços de orientação que associem os trabalhadores da empresa e as associações que lutam pela inserção através do setor económico, responsabilidade social das empresas, em especial no que toca às empresas subcontratantes nos países em vias de desenvolvimento, etc.

6.2

Os dois diálogos, social e civil, existem. Não podem ser agrupados, mas também não podem ser impermeáveis um ao outro. O diálogo social bipartido concentra-se nos salários, no emprego, na organização do trabalho, na saúde e segurança no trabalho, etc., através da negociação coletiva a todos os níveis. O diálogo civil intervém na resolução de problemas da sociedade, abordando múltiplos temas ligados ao ambiente, consumo, políticas para a família, discriminação, luta contra a pobreza e direitos humanos. Os parceiros sociais já alargaram os seus domínios de intervenção, aplicando uma abordagem mais aberta e cidadã, como demonstrado pelo seu acordo sobre um mercado de trabalho inclusivo, de março de 2010 (18), e pelas ações realizadas especificamente com as associações e ONG europeias de defesa do ambiente, defesa dos consumidores, defesa das pessoas com deficiência, defesa dos direitos das mulheres e da igualdade entre os sexos, de luta contra a pobreza, em prol da inclusão social, etc.

Face a esta complexidade e diversidade de intervenientes, há que reforçar os laços entre o diálogo social e o diálogo civil para assegurar as sinergias e a complementaridade das ações, no respeito das competências e das responsabilidades de cada um.

Bruxelas, 10 de setembro de 2014.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


(1)  http://ec.europa.eu/europe2020/pdf/2014/socjointcontrib_ags2014.pdf

(2)  JO C 175 de 27.7.2007, p. 57.

(3)  http://europa.eu/legislation_summaries/human_rights/fundamental_rights_within_european_union/c10107_fr.htm

(4)  JO C 191 de 29.7.1992, p. 90.

(5)  Por vezes designada subsidiariedade «horizontal».

(6)  Parecer de iniciativa do CESE sobre o «Impacto do investimento social no emprego e nos orçamentos públicos», JO C 226 de 16.7.2014, p. 21.

(7)  http://www.etuc.org/sites/www.etuc.org/files/other/files/layout_declaration_governance_21_10_13_clean_3.pdf

(8)  Contributo conjunto dos parceiros sociais para o Conselho Europeu de Laeken. Desde então, a UNICE tornou-se BUSINESSEUROPE e os artigos 137.o e 138.o do TCE foram substituídos pelos artigos 153.o e 154.o do TFUE.

(9)  Ver nota n.o 7.

(10)  http://www.ueapme.com/docs/joint_position/061010_telework_implementation_report_final.pdf

(11)  http://www.ueapme.com/IMG/pdf/Stress_Final_Implementation_report_231108.pdf

(12)  http://www.etuc.org/sites/www.etuc.org/files/BROCHURE_harassment7_2_.pdf

(13)  Acordo-quadro sobre o teletrabalho (SEC(2008) 2178); Acordo-quadro sobre o stress relacionado com o trabalho (SEC(2011) 0241)

(14)  Ver nota n.o 7.

(15)  JO C 89 de 19.3.1997, p. 27 e JO C 397 de 31.12.1994, p. 40.

(16)  Ver o parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Responsabilidade social das empresas: uma nova estratégia da UE para o período de 2011-2014», COM(2011) 681 final, JO C 229 de 31.7.2012, p. 77.

(17)  Em junho de 2003, realizou-se no CESE um seminário importante, organizado com a associação Notre Europe e que contou com a participação de Jacques Delors, sobre o tema «Diálogo social europeu e diálogo civil: diferenças e complementaridade» (http://www.notre-europe.eu/media/semi19-fr.pdf).

(18)  Este acordo reconhece a necessidade de os parceiros sociais colaborarem com o terceiro setor para dar apoio a quem se confronta com dificuldades específicas no âmbito do mercado de trabalho http://www.etuc.org/fr/accord-cadre-sur-des-marchés-du-travail-inclusifs


19.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 458/7


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «As políticas europeias de imigração»

(parecer exploratório)

(2014/C 458/02)

Relator:

Giuseppe Iuliano

Em 3 de junho de 2014, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Presidência italiana da UE decidiu solicitar ao Comité Económico e Social Europeu a elaboração de um parecer exploratório sobre

As políticas europeias de imigração

(parecer exploratório).

Em 8 de julho de 2014, a Mesa do Comité Económico e Social Europeu incumbiu a Secção Especializada de Relações Externas dos trabalhos sobre este assunto.

Dada a urgência dos trabalhos, o Comité Económico e Social Europeu, na 501.a reunião plenária de 10 e 11 de setembro de 2014 (sessão de 11 de setembro), e em conformidade com o artigo 59.o do Regimento, designou relator-geral Giuseppe Iuliano e adotou, por 161 votos a favor, 6 votos contra, e 6 abstenções o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

A nova fase da política europeia de imigração deve ser estratégica, ter uma visão de médio e longo prazo e procurar facultar, de forma global e abrangente, canais legais de admissão abertos e flexíveis. Com base nos trabalhos realizados pelo CESE e o Fórum Europeu sobre Integração, o presente parecer exorta os representantes das instituições da UE e governos nacionais a terem em conta o papel fundamental dos parceiros sociais e da sociedade civil organizada para garantir uma perspetiva social e valor acrescentado às políticas europeias de imigração, bem como a terem em conta o impacto destas políticas sobre o mercado de trabalho, o emprego, as condições de vida e os direitos fundamentais.

1.2

O CESE entende que decorridos quinze anos sobre o início da construção de uma política europeia de imigração, há que pôr em prática os valores e os princípios políticos enunciados no Tratado de Lisboa, aplicando medidas concretas e específicas, que vão para além de debates sobre as competências que são da alçada da UE ou as que relevam das soberanias nacionais. O CESE considera necessário obter resultados concretos, a fim de desenvolver uma verdadeira política comum e conjunta nos domínios da imigração, asilo e fronteiras externas.

1.3

A União Europeia pode gerar um grande valor acrescentado através de uma política comum de imigração. O CESE deseja que se dê prioridade à questão dos obstáculos e da não discriminação no mercado do trabalho. A UE deve adotar um código comum europeu de imigração e um manual de orientações europeias comuns para assegurar a sua implementação e acessibilidade. Estas iniciativas devem ser acompanhadas de uma estratégia europeia para atrair mais talentos para a UE e superar os obstáculos em matéria de qualificações. A UE deve estabelecer uma plataforma europeia permanente para as migrações profissionais. O CESE está disponível para levar a cabo esta tarefa, para ser o fórum onde os parceiros sociais debatem e analisam as políticas nacionais de imigração laboral e onde se realiza um intercâmbio de boas práticas.

1.4

A UE dotou-se da segunda fase do Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA), mas os Estados-Membros continuam a manter práticas e níveis de proteção diferentes. É necessário assegurar a aplicação do princípio de solidariedade e de partilha de responsabilidades para que haja uma distribuição mais equilibrada dos pedidos de asilo entre os Estados-Membros. A Convenção de Dublim deve ser substituída por um sistema mais solidário, que tenha em conta a vontade dos requerentes de asilo e assegure uma repartição mais equilibrada das responsabilidades. Importa igualmente reforçar as competências ligadas às atividades do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (GEAA), com particular incidência nas suas atividades operacionais de apoio e nas equipas de apoio conjunto ao asilo nos Estados-Membros que necessitam de apoio especial ou de emergência. É essencial que a União Europeia assegure uma utilização mais harmonizada, coerente, independente e flexível de vistos humanitários pelos Estados-Membros, de acordo com o que está previsto no Código de Vistos.

1.5

A política europeia de fronteiras deve basear-se numa maior responsabilidade partilhada em matéria de controlo, na vigilância e na salvaguarda dos princípios e direitos na sua administração. Os Estados-Membros que configuram a fronteira territorial externa comum enfrentam situações difíceis relacionadas com os fluxos migratórios e de requerentes de asilo. É necessário que a União Europeia ponha em marcha procedimentos de solidariedade financeira, operacional e de acolhimento. É preciso reforçar o papel da Frontex de modo a transformá-lo num serviço europeu de guarda das fronteiras composto por um contingente europeu de agentes de guardas de fronteira para apoiar os Estados-Membros. Concomitantemente, é necessário desenvolver um sistema mais eficaz e sistemático de responsabilização das suas atividades, bem como assegurar a aplicação das disposições Regulamento (UE) n.o 656/2014 que estabelece regras para a vigilância das fronteiras marítimas externas no contexto da cooperação operacional coordenada pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia.

1.6

A UE deve promover um enquadramento legislativo internacional para as migrações e passar a ser um promotor da ratificação e da implementação, pelos Estados-Membros, de normas e instrumentos internacionais de direitos humanos dos migrantes. A UE deve adotar uma aliança estratégica com outros intervenientes internacionais envolvidos em questões de mobilidade humana e dos direitos humanos, tais como as Nações Unidas e o Conselho da Europa.

1.7

Os desafios que a mobilidade transfronteiras de pessoas coloca não podem ser abordados unicamente numa perspetiva de externalização de controlos e vigilância das fronteiras. A Abordagem Global para a Migração e a Mobilidade deve ir mais além desta perspetiva. A UE deve proporcionar a esses países e seus cidadãos outras oportunidades de imigração por razões de emprego e de educação, através de procedimentos legais, flexíveis e transparentes. As parcerias para a mobilidade devem ser mais equilibradas e juridicamente vinculativas para as partes. O Serviço Europeu para a Ação Externa deve assegurar uma melhor coordenação entre as prioridades da política externa e da política de imigração, que seja regida por uma abordagem centrada nos direitos humanos.

2.   Introdução: Para uma nova política de imigração, asilo e fronteiras 2020

2.1

A Presidência italiana do Conselho solicitou ao Comité Económico e Social Europeu (CESE) um parecer exploratório sobre a futura política europeia em matéria de imigração, fronteiras e asilo. O CESE deseja contribuir com propostas estratégicas a partir dos pareceres que emitiu anteriormente sobre questões relacionadas com a imigração (1). O papel dos parceiros sociais e dos representantes da sociedade civil organizada e o diálogo social devem estar presentes em todo o processo de debate que precede a fase seguinte da política europeia de imigração 2020. A «dimensão social» é fundamental para garantir o valor acrescentado e determinar a proporcionalidade e o impacto destas políticas.

2.2

O CESE já afirmou, em numerosas ocasiões, que a política europeia de imigração deve ter uma visão estratégica de médio e longo prazo, procurar facilitar, de maneira global e abrangente, canais legais abertos e flexíveis de admissão, assegurar que os direitos fundamentais são salvaguardados, proporcionar soluções duradouras e solidárias para o acesso à proteção internacional, ter em conta a situação do mercado de trabalho e enfrentar os desafios inerentes às políticas de integração e seus efeitos sobre os grupos mais vulneráveis, bem como os desafios inerentes ao racismo e à xenofobia.

2.3

O Comité assumiu um importante compromisso para que as políticas de imigração sejam aplicadas com a participação dos imigrantes, em especial no quadro do Fórum Europeu sobre Integração  (2), cuja sede a Comissão decidiu estabelecer no CESE, em 2009. O Fórum consolidou-se como a plataforma europeia plural que facilita o diálogo e a participação ativa das organizações da sociedade civil organizada e de imigrantes em debates decisivos sobre as principais políticas europeias de integração. O fórum atravessa um processo de transformação com o objetivo de tratar o conjunto das políticas de imigração. Com base num estudo de avaliação sobre o funcionamento e os resultados deste fórum, o Comité deseja reforçar o seu compromisso para com o fórum, nomeadamente reforçando os seus laços com as organizações de migrantes, assegurando o acompanhamento de políticas e melhorando a cooperação com o Parlamento Europeu e o Comité das Regiões.

3.   Uma política comum de imigração

3.1

Decorreram quinze anos desde os primeiros passos dados na construção de uma política comum de imigração, asilo e fronteiras por força do Tratado de Amesterdão (1999). Quando se trata de conceber a futura agenda europeia sobre imigração, o CESE considera necessário voltar aos seus princípios basilares estabelecidos no Programa de Tampere, em 1999  (3), em especial os princípios de tratamento justo e equitativo de nacionais de países terceiros, o princípio de solidariedade e responsabilidade partilhada, os direitos fundamentais previstos na Carta Europeia dos Direitos Fundamentais e o Estado de direito. O Tratado de Lisboa constitui o guião comum de trabalho. É necessário aplicar plenamente os princípios gerais consagrados nos Tratados.

3.2

O Comité assinala que muitas vezes as ambições e os valores europeus se ficam pelas palavras e que as práticas e as leis contradizem esses mesmos valores (4). O CESE insta o Conselho e os representantes dos Estados-Membros a darem um passo decisivo que vá para lá da retórica e das declarações de princípios e a tomarem iniciativas concretas que, depois de implementadas, deem resultados palpáveis. Isto deverá ser feito não só em estreita colaboração interinstitucional com a Comissão Europeia e o Parlamento Europeu, mas igualmente com os parceiros sociais e a sociedade civil organizada que, são, aqui também, aliados importantes.

3.3

Os desafios migratórios sentidos no Mediterrâneo e nas regiões ao longo das fronteiras externas comuns da UE estão bem patentes e são objeto de debates políticos e nos meios de comunicação que muitas vezes roçam o irracional e o populismo nacionalista. O CESE reclama um debate racional baseado em dados e estudos objetivos e independentes. Deve ser dada clara prioridade ao que é absolutamente necessário para consolidar e desenvolver uma verdadeira política comum e conjunta de imigração, de asilo e de fronteiras externas. O CESE considera que chegou o momento de definir uma nova estratégia europeia de imigração que esteja ligada à Estratégia Europa 2020 e se focalize na aplicação de princípios.

3.4

Em matérias de tão grande interesse político para os representantes dos Estados-Membros, é essencial que os direitos fundamentais de todos os nacionais de países terceiros sujeitos a essas políticas (inclusivamente os imigrantes sem documentos) sejam o princípio diretor de qualquer política futura neste domínio (5). Deve ser dada prioridade aos desafios relacionados com a melhoria das condições de vida e de trabalho dos milhões de imigrantes que trabalham na UE (6). O CESE atribui especial importância a questões relativas ao impacto das políticas de imigração sobre as políticas sociais e de emprego, e tem vindo a promover uma abordagem que analisa o emprego e as consequências das políticas de migração no que diz respeito à exclusão e à integração socioeconómica dos trabalhadores e suas famílias (7).

3.5

As políticas relativas às condições de entrada e de residência dos nacionais de países terceiros são da competência partilhada dos Estados-Membros e da UE. O Tratado de Lisboa estipula que a UE se deve dotar de uma política comum de imigração em todas as suas fases. O CESE considera que a UE pode contribuir com um grande valor acrescentado mediante uma política e uma legislação comuns em questões relativas ao emprego e à educação que tenham um elevado nível de harmonização e uma perspetiva horizontal, e não através de normas setoriais (8). O atual quadro jurídico é fragmentado, disperso e obscuro. Esta situação gera insegurança jurídica e incoerência política que importa obviar o mais rapidamente possível.

3.6

O CESE considera que é necessário consolidar a legislação existente num código sobre a imigração. O código deve proporcionar uma maior transparência e clareza jurídica aos direitos e liberdades dos nacionais de países terceiros que residem na UE e consolidar a legislação mediante um quadro uniforme e transparente de direitos e de normas comuns, designadamente no que se refere aos imigrantes sem documentos (9). O código deveria abordar igualmente a situação socioeconómica dos trabalhadores de países terceiros que se encontram na UE (10). Outra prioridade deve ser melhorar o acesso a direitos e normas europeias e combater a discriminação e o racismo no mercado de trabalho graças a um manual de diretrizes europeias comuns.

3.7

É necessário resolver um dos problemas mais importantes com que se deparam muitos imigrantes e muitas empresas na Europa, ou seja o reconhecimento dos títulos académicos e das qualificações profissionais  (11). O CESE apela ao desenvolvimento de uma estratégia europeia que torne a UE mais atrativa para talentos a nível internacional e se centre no combate aos entraves injustificáveis às qualificações académicas e profissionais. Essa estratégia deve ser acompanhada pela adoção de legislação horizontal (12)

3.8

A situação demográfica e o envelhecimento da população e dos mercados de trabalho nos Estados-Membros devem ser tidos em especial consideração neste contexto. No seu parecer exploratório de 2011 (13) sobre o papel da imigração legal no contexto demográfico da Europa, o CESE sublinhou que, nos próximos anos, a imigração de trabalhadores e respetivas famílias provenientes de países terceiros deverá aumentar. A UE carece de uma legislação aberta e flexível que permita a migração de trabalhadores através de canais legais e transparentes tanto para trabalhadores altamente qualificados ou que possuam uma formação de nível médio como para trabalhadores menos qualificados, desde que os Estados-Membros continuem a ter liberdade para determinar os seus volumes de admissão. O CESE recomenda que seja dada prioridade à eliminação das barreiras e à não discriminação no mercado de trabalho para grupos de migrantes vulneráveis, como as mulheres. No entanto, importa, ao mesmo tempo, reconhecer que a imigração não é a única forma de dar resposta à escassez de mão de obra no mercado de trabalho, e que os Estados-Membros podem considerar outras soluções complementares eventualmente mais adequadas.

3.9

A UE deverá estabelecer no CESE uma plataforma europeia permanente para as migrações de trabalhadores, no âmbito da qual os parceiros sociais, os serviços públicos de emprego dos Estados-Membros, as agências de recrutamento e outros intervenientes debatam e analisem as políticas nacionais em matéria de imigração laboral e se troquem boas práticas para identificar as necessidades do mercado de trabalho e os obstáculos à inclusão socioeconómica numa base de igualdade. O CESE reitera o seu apoio aos esforços da Comissão (14) e propõe ao Conselho que solicite a elaboração de um parecer exploratório para a criação dessa plataforma.

4.   Uma política comum de asilo: O sistema europeu comum de asilo (SECA)

4.1

O CESE congratula-se com a adoção da segunda fase da SECA. No entanto, e apesar do elevado nível de harmonização legislativa, as margens de discricionariedade no âmbito da legislação nacional são excessivas, o que dá azo a que os Estados-Membros adotem políticas e filosofias muito diferentes (15). Mantêm-se as diferentes tradições e os níveis de proteção continuam a divergir entre Estados-Membros (16). A UE deve conferir prioridade à consecução de um nível de proteção elevado, que reduza as atuais possibilidades de discricionariedade e permita o acesso dos requerentes de asilo a uma real proteção judicial, de forma que os direitos e princípios possam ser realmente exercidos e postos em prática.

4.2

A Convenção de Dublim determina o Estado-Membro responsável pelo exame de cada requerimento de asilo, mas o CESE considera que esse sistema não assegura a solidariedade entre os Estados-Membros da UE. O sistema foi criado partindo do pressuposto de que os sistemas de asilo dos Estados-Membros são semelhantes, o que não é o caso. A Convenção de Dublim deve ser substituída por um sistema mais solidário no interior da UE, que tenha em conta a vontade dos requerentes de asilo e assegure uma repartição mais equilibrada das responsabilidades entre os Estados-Membros (17).

4.3

O Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (GEAA), sedeado em Malta, deverá dispor de maior capacidade para poder identificar e avaliar claramente a situação em matéria de asilo na UE (18) e as diferenças entre as práticas dos Estados-Membros neste domínio, bem assim as discrepâncias legislativas, e propor alterações específicas necessárias no âmbito do sistema europeu comum de asilo (SECA). Este gabinete deve continuar a ser desenvolvido como um centro de acompanhamento e de análise de resultados da segunda fase do sistema europeu comum de asilo, em estreita colaboração com a Agência dos Direitos Fundamentais (FRA). O CESE recomenda que se reforce os poderes do GEAA quando se tratar de apoiar, de maneira permanente do ponto de vista técnico e operacional, as autoridades dos Estados-Membros que precisam de apoio especial ou de emergência em matéria de asilo e acolhimento através de equipas de apoio conjunto (asylum support teams).

4.4

O CESE propôs por diversas vezes que a União Europeia lance programas regionais de proteção e acolhimento em colaboração com os Estados vizinhos, financiados por ela própria, de acordo com as orientações do ACNUR (19) e em estreita cooperação com as organizações da sociedade civil (20). Antes de continuar a apoiar esta política haverá que efetuar uma avaliação independente de todos os programas e respetivos financiamentos programados antes de os alargar e os transformar num novo mecanismo de compromisso da UE. Os programas existentes parecem atribuir maior prioridade a impedir que os requerentes de asilo entrem no território da União e obtenham proteção internacional do que a procurar melhorar a proteção dos refugiados (21).

4.5

Estes programas regionais poderiam ser reforçados com programas de reinstalação que implementem um sistema de acolhimento de pessoas que tenham sido reconhecidas como refugiados por países terceiros, para que residam permanentemente num Estado-Membro da UE. Também aqui a experiência da sociedade civil organizada e das organizações internacionais é imprescindível antes do lançamento destes programas. O CESE propõe o reforço da solidariedade e da responsabilidade na UE através de uma distribuição adequada das obrigações e da aplicação de programas de realojamento. Isto deve ser feito em paralelo com uma análise sobre o estabelecimento de um sistema de tratamento conjunto dos pedidos de asilo na UE e a possibilidade de estabelecer o princípio de reconhecimento mútuo nos pedidos de asilo reconhecidos e a livre circulação dos beneficiários de proteção.

4.6

O CESE considera igualmente necessário facilitar a entrada na UE das pessoas que necessitam de proteção e recomenda uma utilização mais harmonizada, coerente, independente e flexível de vistos humanitários por parte dos Estados-Membros, como previsto no Código de Vistos, bem como a criação de um mecanismo de acompanhamento da sua aplicação prática e o acesso dos requerentes à proteção jurídica efetiva e ao direito de recurso em caso de recusa (22). O CESE apoia a nova proposta da Comissão relativa à revisão do Código de Vistos (23) e espera que as negociações assegurem a existência de vistos humanitários.

5.   Uma política comum de fronteiras

5.1

A criação do espaço Schengen é uma das realizações mais importantes do projeto de integração europeia. As fronteiras externas da UE são fronteiras comuns a todos os Estados-Membros que fazem parte do espaço Schengen, devendo ser também comuns a responsabilidade do controlo, a vigilância e a proteção dos direitos e princípios na sua administração. Os Estados-Membros que, pela sua situação geográfica, têm uma fronteira terrestre externa comum, estão confrontados com situações difíceis de fluxos migratórios e de requerentes de asilo. O CESE sublinha a importância do princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades previsto no artigo 80.o do TFUE. É necessário que a União Europeia ponha em marcha procedimentos de solidariedade financeira, operacional e de acolhimento, tendo em conta a situação económica e social de cada Estado-Membro e apoie os países que mais se debatem com as questões de asilo.

5.2

O Código das Fronteiras Schengen rege a passagem das fronteiras e os controlos, tendo em conta os requisitos que os nacionais de países terceiros devem respeitar para entrar e permanecer. A UE elabora listas de países cujos cidadãos necessitam de um visto e conta com uma política comum de vistos de curta duração, estabelecida no Código dos Vistos. O CESE recomenda que se dê prioridade a assegurar a aplicação coerente, flexível e eficaz de ambos os códigos, bem como a velar por que os direitos e garantias previstos para nacionais de países terceiros sejam acessíveis.

5.3

A UE deve assumir maiores responsabilidades no controlo das fronteiras externas. O papel da Frontex (Agência das Fronteiras Externas) deve ser reforçado, não apenas de um ponto de vista exclusivamente financeiro, mas também no atinente às suas atribuições e operacionalidade. O CESE reitera a recomendação de que a Frontex (24) seja transformada num serviço comum europeu de guarda das fronteiras  (25) composto por um contingente europeu de agentes de guardas de fronteira para apoiar os Estados-Membros (26). Tal deve ser concomitante com o desenvolvimento de um sistema de responsabilização (accountability) mais eficaz e sistemático sobre as atividades da Frontex, bem como de operações conjuntas e de intercâmbio de informações, designadamente no âmbito do EUROSUR (Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras). Há que reforçar o papel do Fórum Consultivo para os direitos fundamentais (27) e desenvolver um mecanismo para reclamações (complaint mechanism) (28).

5.4

O CESE manifestou o seu apoio ao estabelecimento de fronteiras mais inteligentes, nomeadamente o sistema de registo de entradas e saídas (SRES) e o programa de registo de viajantes (PRV) (29). Antes de desenvolver outros sistemas informáticos de grande escala seria necessário realizar uma avaliação independente do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e do Sistema de Informação de Schengen (SIS) II (30). As ligações entre estes sistemas e o pacote «Fronteiras inteligentes» não são claras e é imperativo não desenvolver novos sistemas cuja necessidade, proporcionalidade e compatibilidade com os direitos fundamentais não esteja demonstrada (31)

5.5

As regras aplicáveis a situações de busca e salvamento que possam ocorrer durante operações de vigilância de fronteiras no mar são um desafio comum fundamental. Os Estados-Membros têm obrigações por força do direito internacional, que exigem o respeito pelos direitos humanos dos requerentes de asilo e dos migrantes sem documentos. O CESE regozija-se com a adoção e a entrada em vigor do regulamento que estabelece regras para a vigilância das fronteiras marítimas externas, no contexto da cooperação operacional coordenada pela Frontex (32). O Comité considera que é necessário colocar a tónica na aplicação efetiva dessas regras de socorro e salvamento.

5.6

O combate ao tráfico de seres humanos deve ser levado a cabo garantindo sempre às vítimas a proteção da legislação humanitária internacional e das convenções europeias relativas aos direitos humanos. O Comité considera que uma pessoa «sem papéis» não é uma pessoa sem direitos ou um criminoso. A UE e os Estados-Membros devem proteger os direitos fundamentais destas pessoas. Não se deve utilizar o termo «imigração ilegal» para designar as pessoas que emigram e se encontram em situação irregular do ponto de vista administrativo. A associação entre imigração ilegal e delinquência fomenta o medo e atitudes xenófobas.

6.   A dimensão externa das políticas de imigração

6.1

O CESE também propôs (33) que a UE institua um quadro normativo internacional para as migrações, com base na Declaração Universal dos Direitos do Homem, no Pacto sobre os Direitos Civis e Políticos e no Pacto sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais. Este quadro normativo internacional deverá incluir as principais convenções da OIT e a Convenção Internacional para a Proteção dos Direitos dos Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas, mas que ainda não foi ratificada por todos os Estados-Membros da UE (34).

6.2

O CESE insta as instituições europeias a lançarem uma aliança estratégica com outros atores internacionais envolvidos nas questões relacionadas com a mobilidade humana e os direitos humanos, tais como a ONU ou o Conselho da Europa. A UE deve ter um papel de promotor de normas internacionais comuns adotadas nestas instâncias internacionais e que abranjam direitos e liberdades dos imigrantes, requerentes de asilo e refugiados no âmbito de organizações como a ONU, o Conselho da Europa e a OIT.

6.3

O CESE já defendeu, em diversas ocasiões, a Abordagem Global para a Migração e a Mobilidade (AGMM)  (35) e a assinatura de diferentes parcerias para a mobilidade. Os desafios suscitados pela mobilidade transfronteiras de pessoas não podem focalizar-se exclusivamente sobre o controlo das fronteiras ou a «externalização» de tais controlos nos países terceiros. O CESE já apoiou em inúmeras ocasiões a abordagem global como o quadro mais adequado. A política comum de imigração deve pautar-se por uma «abordagem global», para lá da abordagem policial ou de segurança que encara a mobilidade humana como um ato criminoso, artificialmente ligado a outras ameaças que a UE enfrenta.

6.4

Aquelas parcerias devem integrar de maneira mais completa e equilibrada os aspetos relativos à mobilidade e à migração legal, devendo esta ser uma das suas principais prioridades. O CESE apoia as parcerias já celebradas com alguns dos países de origem (36), mas propõe que as parcerias sejam mais equilibradas e juridicamente vinculativas para as partes. Até à data, as prioridades têm-se concentrado na segurança, no repatriamento, na readmissão dos imigrantes em situação irregular e na vigilância das fronteiras. A UE deve proporcionar igualmente a esses países e respetivos nacionais oportunidades de imigração por motivos de emprego e de educação através de procedimentos legais, flexíveis e transparentes.

6.5

Em particular, o CESE propõe que a UE ofereça aos países parceiros a abertura de canais para facilitar a mobilidade das pessoas, a obtenção de vistos e a admissão de novos imigrantes. O Comité apoia a inclusão de outros temas nas novas parcerias, designadamente:

melhoria do acesso à informação sobre vagas de emprego na UE;

reforço das capacidades para equilibrar a oferta e a procura de mão de obra;

reconhecimento das competências e qualificações académicas e profissionais;

elaboração e aplicação de quadros jurídicos que permitam melhorar a transferência dos direitos de pensão;

medidas para melhorar a cooperação sobre as competências e o equilíbrio entre oferta e procura de mão de obra.

flexibilização das legislações em matéria de admissão e de estatuto de residente de longa duração, a fim de favorecer o regresso voluntário dos imigrantes sem perda do direito de residência.

6.6

A política de imigração e asilo deve assegurar uma melhor coordenação entre as prioridades da política externa e a política de imigração da UE. O Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) deve desempenhar o seu papel e levar em conta as políticas relativas à imigração, ao asilo e ao controlo das fronteiras, tendo em vista reforçar a sua coerência de forma a superar as meras considerações dos ministérios do Interior dos Estados-Membros. Da mesma forma, haverá que reforçar o papel do Parlamento Europeu neste domínio no atinente a um melhor controlo democrático (37).

Bruxelas, 11 de setembro de 2014.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


(1)  CESE, Imigração: Integração e direitos Fundamentais, 2012, http://www.eesc.europa.eu/resources/docs/qe-30-12-822-en-c.pdf

(2)  http://ec.europa.eu/ewsi/en/policy/legal.cfm

(3)  Conclusões do Conselho Europeu, Programa de Tampere, 15 e 16 de outubro de 1999, SN 200/99.

(4)  CESE 343/2009 — SOC/320 (JO C 218 de 11.9.2009, p. 78).

(5)  JO C 128 de 18.5.2010, p. 29.

(6)  Confederação Europeia de Sindicatos, plano de ação sobre migração, adotado pelo seu comité executivo em 5 e 6 de março de 2013. http://www.etuc.org/documents/action-plan-migration#.U_MOE-JU3To

(7)  Parecer do CESE de 17.3.2010, CESE 450/2010 (JO C 354 de 28.12.2010, p. 16).

(8)  JO C 286 de 17.11.2005, p. 20.

(9)  Parecer do CESE de 15.9.2010, SOC/373 (JO C 48 de 15.2.2011, p. 6). O CESE concorda que é necessário harmonizar os direitos dos imigrantes em situação irregular na UE. Ver ponto 11.2 do parecer.

(10)  Confederação Europeia de Sindicatos, plano de ação sobre migração, adotado pelo seu comité executivo em 5 e 6 de março de 2013, p. 15, http://www.etuc.org/documents/action-plan-migration#.U_MOE-JU3To

(11)  Parecer do CESE de 15.9.2010, SOC/373 (JO C 48 de 15.2.2011, p. 6).

(12)  JO C 80 de 3.4.2002, p. 37. Parecer do CESE de 15.9.2010, SOC/373 (JO C 48 de 15.2.2011, p. 6).

(13)  JO C 48 de 15.2.2011, p. 6.

(14)  Parecer do CESE de 4.11.2009, SOC/352, ponto 4.4.14 (JO C 128 de 18.5.2010, p. 80). A Comissão voltou a apresentar a iniciativa da plataforma, rejeitada pelo Conselho no Programa de Estocolmo, com a comunicação 154 de 11.3.2014 [COM(2014) 154 final].

(15)  http://www.unhcr.org/pages/49c3646c4d6.html

(16)  Parecer do CESE, de 12.3.2008, sobre o «Livro Verde sobre o futuro Sistema Europeu Comum de Asilo» (relatora An Le Nouail-Marlière), JO C 204 de 9.8.2008, p. 77, ponto 1.1.

(17)  Parecer do CESE, de 12.3.2008, sobre o «Livro Verde sobre o futuro Sistema Europeu Comum de Asilo» (relatora An Le Nouail-Marlière), JO C 204 de 9.8.2008, p. 77.

(18)  http://easo.europa.eu/wp-content/uploads/EASO-AR-final1.pdf

(19)  Parecer do CESE de 25.2.2008, SOC/320 (JO C 218 de 11.9.2009, p. 78).

(20)  Manual de reinstalação do ACNUR, julho de 2011 (versões revistas em 2013 e 2014), disponível em: http://www.unhcr.org/4a2ccf4c6.html

(21)  Ibid., ponto 7.2.2.

(22)  Artigos 19.o, n.o 4, e 25.o, n.o 1 do Código de Vistos. Regulamento (CE) n.o 810/2009 de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos JO L 243 de 15.9.2009, p. 1.

(23)  Comissão Europeia, proposta de regulamento que estabelece um Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (reformulação) {SWD (2014) 67 final} {SWD (2014) 68 final}, COM(2014) 164 final, 1 de abril de 2014, Bruxelas.

(24)  JO C 44 de 11.2.2011, p. 162.

(25)  S. Carrera, S. (2010), Towards a Common European Border Service [Para um serviço europeu comum das fronteiras], documentos de trabalho do CEPS (Centro de Estudos de Política Europeia), Bruxelas.

(26)  As conclusões do Conselho Europeu de 26 e 27 de junho estabeleceram como objetivo estudar a possibilidade e a viabilidade de criar tal serviço como uma das prioridades políticas do futuro programa do Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça até 2020. Conclusões do Conselho Europeu, 26 e 27 de junho de 2014, EUCO 79/14, Bruxelas, 27 de junho de 2014.

(27)  http://frontex.europa.eu/news/first-annual-report-of-the-frontex-consultative-forum-on-fundamental-rights-published-WDPSJn

(28)  http://www.ombudsman.europa.eu/en/cases/specialreport.faces/en/52465/html.bookmark

(29)  JO C 271 de 19.9.2013, p. 97.

(30)  Parecer do CESE de 11.7.2012, SOC/456, ponto 16.2, (JO C 299 de 4.10.2012, p. 108).

(31)  http://ec.europa.eu/bepa/european-group-ethics/docs/publications/ege_opinion_28_ethics_security_surveillance_technologies.pdf

Ver relatório do Tribunal de Contas http://www.eca.europa.eu/lists/ecadocuments/sr14_03/sr14_03_fr.pdf

(32)  Regulamento n.o 656/2014 de 15 de maio de 2014 que estabelece regras para a vigilância das fronteiras marítimas externas no contexto da cooperação operacional coordenada pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia, 27.6.2014, JO L 189 de 27.6.2014, p. 93.

(33)  Ver parecer do CESE, JO C 44 de 16.2.2008, p. 91.

(34)  Ver parecer do CESE, JO C 302 de 7.12.2004, p. 49.

(35)  REX/351, JO C 191 de 29.6.2012, p. 134.

(36)  Parecer do CESE sobre a «Política europeia de imigração e a relação com países terceiros», (ainda não publicado no JO).

(37)  Parecer do CESE sobre a «Política europeia de imigração e a relação com países terceiros», (ainda não publicado no JO).


19.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 458/14


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema «Investimentos com impacto social»

(parecer de iniciativa)

(2014/C 458/03)

Relatora-geral:

Ariane Rodert

Em 5 de junho de 2014, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre

Investimentos com impacto social

(parecer de iniciativa)

Em 3 de junho de 2014, a Mesa incumbiu a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo da elaboração dos correspondentes trabalhos.

Dada a urgência dos trabalhos, o Comité Económico e Social Europeu, na 501.a reunião plenária de 10 e 11 de setembro de 2014 (sessão de 11 de setembro), designou relatora-geral Ariane Rodert e adotou, por 176 votos a favor, 37 votos contra e 19 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE acolhe com agrado o interesse suscitado pelos investimentos com impacto social, mas salienta que esta questão deve ser analisada no contexto do pacote do investimento social e da Iniciativa de Empreendedorismo Social.

1.2

No entender do CESE, os investimentos com impacto social consistem na conjugação de diversos recursos intersetoriais com o objetivo de gerar um impacto social, e são um componente do ecossistema financeiro social.

1.3

O objetivo dos investimentos com impacto social não deve ser o de substituir a responsabilidade das autoridades públicas de financiar atividades principais do setor social, mas sim complementar outras fontes de financiamento. O CESE apoia o debate que está a decorrer na Comissão no sentido de excluir do cálculo do défice público líquido o investimento social realizado no âmbito da regulamentação orçamental da União Económica e Monetária (UEM), em conformidade com a «regra de ouro» em matéria de finanças públicas.

1.4

Tendo em conta que o acesso ao financiamento é uma preocupação geral das PME, é necessário desenvolver ecossistemas financeiros adaptados aos diferentes modelos empresariais. No entanto, o CESE salienta que os investimentos com impacto social não visam a responsabilidade social das empresas, destinando-se antes ao investimento em empresas sociais, tal como definidas pela Iniciativa de Empreendedorismo Social.

1.5

Na medição do impacto social enquanto retorno do investimento, o CESE insta as partes interessadas a terem em conta os trabalhos realizados e os princípios já adotados pela Comissão e pelo CESE, em vez de criarem novos métodos.

1.6

Segundo o CESE, os melhores modelos de investimentos com impacto social são as soluções de capital híbrido, como o capital misto «paciente», geralmente com um elemento de garantia. A Comissão deve examinar o amplo ecossistema financeiro de instrumentos inovadores que está a surgir e analisar a sua eventual incidência positiva no fornecimento de capital às empresas da economia social e na inovação em matéria de política social.

1.7

As especificidades das empresas sociais devem ser tidas em conta na formulação de novos instrumentos de investimento, a fim de garantir o acesso a serviços de elevada qualidade e a continuidade dos serviços.

1.8

Uma vez que a economia social e as empresas sociais se encontram pouco desenvolvidas em muitos Estados-Membros, o desenvolvimento de um mercado de investimentos sociais é secundário relativamente à plena implementação da Iniciativa de Empreendedorismo Social a nível nacional, que inclui ações igualmente importantes como o desenvolvimento de capacidades, o reconhecimento e a visibilidade.

1.9

As empresas da economia social estão estreitamente relacionadas com o setor da sociedade civil. É essencial reconhecer e salvaguardar o trabalho neste setor, bem como os modelos específicos da economia social, para criar a tão necessária confiança e parcerias inovadoras entre os setores.

2.   Introdução

2.1

A Europa está a recuperar demasiado lentamente de uma crise sem precedentes e enfrenta importantes desafios sociais que exigem inovação social, mudanças estruturais e sistemas de proteção social estáveis e sustentáveis. Para tal, é necessário mobilizar todas as partes interessadas e recursos da sociedade, a fim de criar novas soluções sustentáveis que permitam apoiar e melhorar a situação social na Europa.

2.2

Neste contexto, o pacote do investimento social da Comissão (1) salienta a importância da existência de sistemas de proteção social bem concebidos, que apoiem as empresas sociais e os empresários sociais (2) enquanto pioneiros da mudança e da inovação complementando os esforços do setor público.

2.3

Além disso, a Iniciativa de Empreendedorismo Social (3) considera prioritário criar um ambiente favorável ao crescimento e desenvolvimento das empresas sociais e da economia social na Europa. O CESE tem proporcionado conhecimentos especializados neste domínio ao longo dos anos (4). Estes dois quadros estratégicos da UE reconhecem claramente que as empresas da economia social devem dispor de um melhor acesso a financiamentos adaptados às suas necessidades, uma questão que é comum à generalidade das PME.

2.4

Além disso, assiste-se a um interesse crescente por parte dos investidores em associar benefícios sociais ou ambientais ao retorno financeiro do investimento (5). No Fórum do G8 sobre os investimentos com impacto social, realizado em junho de 2013, foi criado um grupo de trabalho sobre este tipo de investimentos (6), com o objetivo de impulsionar o desenvolvimento de um mercado de investimentos com impacto social. Este grupo de trabalho está atualmente a elaborar um relatório com recomendações, a publicar em setembro de 2014.

2.5

O presente parecer analisa as perspetivas oferecidas pelas empresas da economia social e pelos investimentos com impacto social, na medida em que são suscetíveis de dar resposta às necessidades sociais e complementar os esforços envidados pelo setor público para reforçar as políticas sociais. Complementa a análise do grupo de trabalho sobre os investimentos com impacto social, mas pretende igualmente contribuir para o debate mais alargado sobre o acesso das empresas da economia social ao financiamento.

3.   Investimentos com impacto social

3.1

O CESE acolhe com agrado o interesse suscitado pelos investimentos com impacto social mas salienta que esta questão deve ser analisada no contexto do pacote do investimento social e da Iniciativa de Empreendedorismo Social e deve centrar-se no apoio à inovação social tendo como objetivo dar resposta às necessidades sociais e não em gerar rendimentos financeiros. O CESE recomenda que as necessidades sociais sejam o ponto de partida comum, seguindo-se a identificação das melhores soluções e, como terceira etapa, a determinação da melhor forma de financiar a intervenção.

3.2

O CESE considera que os investimentos com impacto social consistem na conjugação de diferentes recursos intersetoriais: públicos, privados, e da economia social, com o objetivo de gerar um impacto social. Nesta perspetiva, os investimentos com impacto social são um componente do ecossistema financeiro social.

3.3

No entanto, e porque se trata de um setor emergente, o CESE convida as diversas partes interessadas a não definirem este setor de forma demasiado rápida ou limitada, optando antes por identificarem as características comuns e acompanharem a evolução do mesmo nos Estados-Membros. É fundamental que os investimentos privados com impacto social não tenham por objetivo substituir a responsabilidade das autoridades públicas em matéria de financiamento das atividades principais do setor social, que se baseiam na legislação social e em direitos jurídicos.

3.4

O interesse nos investimentos com impacto social é uma realidade, mas ainda se trata de um fenómeno recente e em evolução. Um dos primeiros desafios consiste em definir o conceito e os objetivos a alcançar através do investimento. O debate em curso no âmbito do G8 incide principalmente sobre as empresas sociais, mas estão também a surgir vários objetivos de investimento a nível subsetorial, que apresentam combinações variáveis de fins sociais e lucrativos: enquanto atividade principal (empresas sociais — privilegiando um objetivo social) ou secundária (PME — obtenção de lucro associado a um objetivo social). Deve salientar-se que as empresas sociais, apesar de terem caraterísticas específicas, constituem um componente normal da economia.

3.5

Uma vez que, atualmente, muitas empresas podem assumir algum tipo de compromisso social ou ambiental, nem todas podem ser classificadas como empresas sociais. Algumas empresas aderem à ideia da responsabilidade social das empresas, que a Comissão define como o facto de as empresas serem responsáveis pelo impacto que têm na sociedade e no ambiente (7), uma responsabilidade assumida voluntariamente por empresas convencionais com fins lucrativos.

3.6

Em consequência, o CESE frisa que qualquer iniciativa neste domínio deve respeitar a definição de empresa social constante na Iniciativa de Empreendedorismo Social, uma vez que esta abrange os vários modelos de empresa social existentes nos Estados-Membros. De acordo com a Iniciativa de Empreendedorismo Social, uma «empresa social», agente da economia social, é uma empresa cujo objetivo principal é ter uma incidência social, mais do que gerar lucros para os seus proprietários ou acionistas, e que cumpre três critérios principais (8).

3.7

Nesta perspetiva, o CESE considera fundamental proporcionar ecossistemas financeiros adaptados, que incluam uma vasta gama de instrumentos, modelos e produtos para os diversos modelos e estruturas, das empresas socialmente responsáveis às empresas da economia social que levam a cabo ações sociais, sem esquecer que estas nem sempre são idênticas. Apesar de as iniciativas de investimentos com impacto social se destinarem principalmente às empresas da economia social, deve referir-se que as PME enfrentam problemas semelhantes em matéria de acesso ao financiamento, que devem também ser abordados na integralidade.

3.8

No entender do CESE, o financiamento da inovação social deve incluir toda a gama de fontes de financiamento — das subvenções aos investimentos — com diferentes expectativas de rentabilidade, tendo em conta os modelos de empreendedorismo social existentes. Tal difere da definição adotada pela GIIN (9), frequentemente utilizada, segundo a qual «os investimentos com impacto são investimentos realizados em empresas, organizações e fundos com a intenção de criar um impacto mensurável, benéfico em termos sociais e ambientais, bem como um rendimento financeiro». Do ponto de vista do CESE, esta definição não abrange a diversidade de investimentos sociais já existentes e que devem ser desenvolvidos, nem visa identificar novas fontes de financiamento para o progresso social. O investimento social é considerado principalmente do ponto de vista do investidor privado, sem ser associado à inovação em matéria de política social.

3.9

Um aspeto fundamental no domínio dos investimentos com impacto social é a medição do impacto social resultante da intervenção. Fazendo referência ao seu parecer sobre o tema «Medir o impacto social» (10), o CESE defende que a medição do impacto social deve apoiar o objetivo social, ser proporcionada, e reconhecer que o impacto pode ser medido de diversas formas em função da atividade da empresa. O relatório do subgrupo do GECES (grupo de peritos da Comissão sobre o empreendedorismo social), adotado em junho de 2014, inclui princípios semelhantes (11). No presente parecer, o CESE insta os Estados-Membros e as partes interessadas pertinentes a basearem-se neste trabalho e nas práticas europeias, em vez de criarem novos métodos. Além disso, qualquer norma adicional para apoiar o Fundo de Empreendedorismo Social Europeu (FESE) deve ser proporcionada e refletir as necessidades e os recursos limitados das empresas sociais beneficiárias do investimento.

4.   Perspetiva das empresas sociais

4.1

A fim de explorar plenamente o potencial do setor das empresas da economia social, é necessário dispor de um ecossistema financeiro interligado, baseado no sistema financeiro ético e alternativo existente, em vez de aplicar a lógica e os instrumentos financeiros tradicionais, centrados principalmente na perspetiva dos investidores.

4.2

Como indicado num parecer anterior do CESE (12), há o risco de muitas empresas da economia social terem dificuldade em aceder aos investimentos sociais designados instrumentos de capitais próprios, uma vez que as suas modalidades de propriedade e controlo podem ser incompatíveis com os modelos, valores e formas jurídicas destas empresas.

4.3

Em consequência, o CESE considera que os investimentos com impacto social devem favorecer soluções de capital híbrido. Este modelo de capital misto combina subvenções com empréstimos «pacientes» de longa duração e instrumentos similares cuja durabilidade e viabilidade são asseguradas por uma participação ou garantia pública.

4.4

O CESE convida a Comissão, como primeira medida neste setor emergente, a divulgar exemplos de boas práticas associadas aos diversos modelos de investimentos e financiamentos com impacto social que se estão a desenvolver atualmente. Tal permitiria avaliar as oportunidades e os desafios apresentados por instrumentos e modalidades de capital específicos, bem como pelos seus fornecedores, como as obrigações com impacto social (13), as leis de reinvestimento na comunidade ou as obrigações com impacto social emitidas pela banca italiana (14), atualmente em debate.

4.5

Uma vez que, por enquanto, estes instrumentos financeiros inovadores surgem principalmente a nível local, regional e nacional, o interesse transfronteiras é limitado. Por conseguinte, o CESE considera que, nesta fase, não é necessário que a UE fomente mais o mercado europeu de investimentos com impacto social.

4.6

No âmbito dos investimentos com impacto social, devem igualmente ser tidas em conta outras características específicas das empresas sociais. As questões a considerar incluem a alienação de participação, os investimentos a longo prazo em vez de curto prazo, os efeitos na continuidade da prestação dos serviços, o impacto nos objetivos sociais das empresas sociais, etc.

4.7

Deve igualmente analisar-se de forma mais aprofundada os incentivos, como os benefícios fiscais, enquanto elementos do modelo de rentabilidade, bem como a forma de encontrar um equilíbrio entre os incentivos concedidos aos investidores e o rendimento previsto do mercado. No caso de fundos ou incentivos públicos, os rendimentos não devem ser superiores à taxa de rendimento do mercado. A Comissão dever analisar a tipologia dos regimes de incentivos e o retorno financeiro e/ou social nos Estados-Membros. Pode ser útil convidar os fundos de pensões a ter em consideração estes investimentos no quadro de uma carteira diversificada.

4.8

É também importante que a Comissão acompanhe regularmente os progressos alcançados pelos investimentos com impacto social, a fim de garantir que os principais grupos alvo das empresas sociais e da economia social beneficiam, de facto, do melhor acesso a capitais adequados.

5.   Observações adicionais sobre os investimentos com impacto social e o respetivo quadro estratégico

5.1

Tendo em conta a importância de que se reveste o acesso a financiamento adequado ao longo de todo o ciclo de vida de uma empresa, qualquer desenvolvimento deve decorrer no âmbito de um quadro estratégico de financiamentos e investimentos com impacto social que apoie o setor das empresas sociais ao nível dos Estados-Membros, evitando assim que alguns Estados-Membros recorram a instrumentos individuais em vez de estabelecerem um quadro estratégico geral.

5.2

É igualmente importante ter em conta todos os tipos de investidores — públicos, privados e sociedade civil –, tendo igualmente em consideração as suas motivações e expectativas individuais para assegurar parcerias e resultados ótimos. Mais importante ainda, a construção de uma infraestrutura de investimentos com impacto social deve exercer uma influência positiva sobre os modelos de proteção social europeus. As políticas devem ser cuidadosamente adaptadas às especificidades nacionais, para que as empresas sociais e o setor público reforcem mutuamente os sistemas de proteção social, assegurando ao mesmo tempo um acesso universal a serviços de qualidade e a preços acessíveis.

5.3

Nesta perspetiva, os governos desempenham um papel central como «comprador» do impacto social mas sobretudo como principal responsável pela garantia dos direitos sociais. As iniciativas a favor de um mercado de investimentos com impacto social devem ter por objetivo criar um impacto social positivo para o bem comum, e não representar uma forma de o governo abandonar as suas obrigações em matéria de política social, segurança social e serviços sociais.

5.3.1

O CESE apoia o debate que está a decorrer na Comissão no sentido de excluir do cálculo do défice público líquido o investimento social realizado no âmbito da regulamentação orçamental da União Económica e Monetária (UEM), em conformidade com a «regra de ouro» em matéria de finanças públicas (15).

5.4

Neste contexto, deve ter-se em conta o parecer do CESE sobre o pacote do investimento social e os trabalhos conexos (16), que apelam ao financiamento inovador, reconhecendo que o investimento social bem planeado, efetivo e eficaz permite maximizar os impactos sociais e que os investimentos no Estado social contribuem para o progresso social e permitem reduzir os custos sociais no futuro.

5.5

O investimento em empresas sociais é uma questão particularmente complexa, uma vez que os serviços prestados envolvem frequentemente pessoas carenciadas. O êxito das intervenções depende dos recursos, da flexibilidade necessária à adaptação a condições variáveis e da garantia da continuidade dos serviços. A aplicação de uma lógica de investimento e de mercado tradicional neste setor exige uma análise cuidadosa para evitar um impacto negativo sobre o grupo alvo principal, o utilizador final.

5.6

Os investimentos com impacto social devem igualmente ser analisados no contexto mais vasto de financiamentos como a adjudicação e contratação pública. Os investimentos com impacto social para a inovação exigem uma relação diferente que se baseia numa parceria equitativa entre as partes interessadas, em que as autoridades públicas desempenham um papel central.

5.7

Uma vez que em muitos países o setor das empresas sociais ainda se encontra pouco desenvolvido, qualquer iniciativa no domínio dos investimentos com impacto social deve ser ponderada cuidadosamente. Um mercado de investimentos com impacto social exige procura e oferta e, em consequência, um setor de empresas sociais bem estabelecido. O desenvolvimento de um mercado de investimentos está subordinado ao estabelecimento de um setor de empresas sociais sustentável.

5.8

Neste contexto, é igualmente importante referir que as empresas sociais nascem no âmbito da sociedade civil. Em consequência, o apoio a uma sociedade civil independente e sustentável, bem como o diálogo com a economia social em todas as etapas, são aspetos essenciais para o desenvolvimento das empresas sociais.

5.9

Mesmo dispondo de financiamento adequado (investimentos com impacto social ou outros), este mercado não estará plenamente operacional sem o desenvolvimento de capacidades em matéria de programas de medição do impacto social e de preparação para o investimento. O aparecimento de prestadores destes serviços de desenvolvimento de capacidades, que frequentemente correspondem a empresas sociais, deve ser fomentado. É igualmente necessário criar interfaces entre as empresas sociais e o mundo dos investimentos com impacto social, em que os intermediários especiais desempenham um papel central. No entanto, o CESE adverte relativamente ao excesso de níveis intermediários ou agentes de grande escala, uma vez que as verdadeiras parcerias de inovação social se baseiam num contacto direto e próximo entre as partes interessadas (frequentemente de pequena dimensão e locais) para criar um clima de confiança, e não através de intermediários.

5.10

O CESE sublinha a importância de distinguir claramente entre o impacto social de uma empresa social enquanto tal e o impacto social gerado mediante uma atividade específica ou um programa particular da empresa. As empresas sociais devem respeitar sempre a legislação laboral, os direitos dos trabalhadores e as convenções coletivas pertinentes.

5.11

O apoio à economia social e às empresas sociais exige uma visão holística sobre as origens, as forças motrizes e o modo de desenvolvimento das grandes ideias. Cada uma destas questões coloca o desafio aos governos e aos investidores de refletir de forma criativa sobre o fornecimento de capital de investimento, a fim de concretizar plenamente o potencial do setor das empresas sociais e da sociedade. A criação de um ambiente favorável ao setor das empresas sociais na Europa exige outros elementos essenciais para além do acesso ao financiamento. Em consequência, o CESE insta os Estados-Membros a tirarem partido das disposições constantes na Iniciativa de Empreendedorismo Social e a desenvolverem programas nacionais de apoio ao setor, e convida a Comissão a nomear uma unidade principal responsável pelo desenvolvimento de uma segunda fase da Iniciativa de Empreendedorismo Social nos próximos anos.

Bruxelas, 11 de setembro de 2014.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


(1)  COM(2013) 83 final.

(2)  A economia social, também designada «terceiro setor», refere-se a intervenientes não governamentais como organizações comunitárias, organizações de voluntariado e empresas sociais que realizam atividades com fins sociais. As empresas sociais são empresas com vocação essencialmente social, cujos excedentes são geralmente reinvestidos na empresa ou na comunidade, em vez de serem distribuídos como lucros aos proprietários e acionistas.

(3)  COM(2011) 682 final.

(4)  JO C 318 de 23.12.2009, p. 22, JO C 24 de 28.1.2012, p. 1, JO C 229 de 31.7.2012, p. 44, JO C 229 de 31.7.2012, p. 55, e JO C 170 de 5.6.2014, p.18.

(5)  Este tipo de investimentos tem suscitado interesse, nomeadamente entre investidores privados, desde fornecedores de capital de risco a fundos de pensões, fundações e bancos públicos ou privados, bem como redes como a TONIIC, a EVPA e a Ashoka Support Network.

(6)  https://www.gov.uk/government/groups/social-impact-investment-taskforce

(7)  http://ec.europa.eu/enterprise/policies/sustainable-business/corporate-social-responsibility/index_en.htm

(8)  COM(2011) 682 final, p. 2.

(9)  Definição da Global Impact Investment Network [Rede Mundial de Investimentos com Impacto]: http://www.thegiin.org/cgi-bin/iowa/aboutus/index.html

(10)  JO C 170 de 5.6.2014, p. 18.

(11)  http://ec.europa.eu/internal_market/social_business/docs/expert-group/social_impact/140605-sub-group-report_en.pdf

(12)  OJ C 229, 31.7.2012, p. 55.

(13)  https://www.gov.uk/social-impact-bonds

(14)  http://www.ubibanca.com/page/ubicomunita-social-bond

(15)  JO C 226, 16.7.2014, p. 21.

(16)  JO C 271 de 19.9.2013, p. 91 e JO C 226 de 16.7.2014, p. 21.


III Actos preparatórios

COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU

501.a reunião plenária de 10 e 11 de Setembro de 2014

19.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 458/19


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema «Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às sociedades unipessoais de responsabilidade limitada»

[COM(2014) 212 final — 2014/0120 (COD)]

(2014/C 458/04)

Relator:

Oliver Röpke

Em 16 de abril e em 6 de maio de 2014, respetivamente, o Parlamento Europeu e o Conselho decidiram, nos termos do artigo 50.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às sociedades unipessoais de responsabilidade limitada

COM(2014) 212 final — 2014/0120 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 15 de julho de 2014.

Na 501.a reunião plenária de 10 e 11 de setembro de 2014 (sessão de 10 de setembro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 127 votos a favor, 50 votos contra e 15 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

A proposta de diretiva da Comissão Europeia relativa às sociedades unipessoais de responsabilidade limitada (Societas Unius Personae — SUP) (1) visa facilitar as atividades transfronteiras das PME. No entender do CESE, a proposta, nos moldes atuais, ainda não está devidamente amadurecida, pois contém toda uma série de disposições que encerram riscos potenciais (graves) para o bom exercício da atividade comercial no mercado interno, bem como para os interesses dos credores, dos consumidores e dos trabalhadores. Por conseguinte, o CESE aconselha vivamente a Comissão a levar em conta as sugestões avançadas no presente parecer e a adotá-las em conformidade.

1.2

A base jurídica escolhida (artigo 50.o do TFUE) não é convincente e parece ter como objetivo principal contornar a exigência de unanimidade no Conselho e evitar que esta iniciativa fracasse da mesma forma que a sociedade privada europeia (SPE). Mesmo que se pretenda consagrar formalmente as SUP como formas de sociedade alternativas no direito nacional, as características essenciais destas sociedades continuam a ser claramente determinadas pelo direito supranacional. Por conseguinte, a base jurídica adequada seria antes o artigo 352.o do TFUE.

1.3

O CESE apoia a intenção de simplificar ao máximo o processo de criação de empresas, em particular para as PME. No entanto, o capital social mínimo definido para as SUP (de 1 euro) e o facto de não se poder obrigá-las a constituir reservas representam, na prática, uma limitação da responsabilidade a um «montante zero», o que poderá levar a que os intervenientes do mercado exijam garantias pessoais dos empresários perante terceiros (consumidores, fornecedores, credores), anulando assim as vantagens da responsabilidade limitada.

1.4

O CESE destaca a necessidade de encorajar a criação de empresas sãs e sugere, por isso, que se fixe para as SUP um capital social substancial e adequado ao objetivo comercial, sob a forma de um «limiar de fiabilidade», a fim de atender aos interesses dos credores, consumidores, trabalhadores e da sociedade em geral, bem como de evitar os riscos para o exercício da atividade comercial. Esta medida poderia inspirar-se na experiência de alguns Estados-Membros, nos quais a redução do capital social inicial é compensada por um «sistema de colocação em reserva», que obriga as sociedades a acumular reservas nos anos seguintes, com vista a evitar uma insuficiência de capital a longo prazo. Para que fique claro de que tipo de empresa se trata, deve acrescentar-se ao nome da SUP uma referência à limitação da responsabilidade, bem como ao país de registo.

1.5

O CESE opõe-se à possibilidade de registo de uma SUP num local onde não desenvolve qualquer tipo de atividade económica (empresa de fachada). Por conseguinte, a dicotomia prevista entre a sede social e a sede administrativa — inédita para qualquer tipo de empresa na Europa — constitui um precedente preocupante para o CESE. Juntamente com a disposição de que a SUP fica sujeita ao direito do Estado em que foi registada, esta medida pode não só prejudicar os direitos de participação dos trabalhadores mas também servir para contornar a regulamentação fiscal nacional.

1.6

É possível que a mudança formal da sede social e a consequente alteração do estatuto da empresa prejudiquem os direitos de participação dos trabalhadores nos órgãos da empresa (conselho de supervisão ou administração). Assim sendo, o CESE defende com convicção uma sede social e administrativa única para as SUP, tal como previsto para todas as outras formas jurídicas supranacionais (sociedades europeias, sociedades cooperativas europeias). Além disso, solicita que se garantam os direitos de participação dos trabalhadores em vigor no Estado-Membro em que a SUP desenvolve o essencial da sua atividade económica e apela para um combate vigoroso às situações de concorrência desleal. O CESE reputa, pois, indispensável que as SUP também sejam objeto de uma regulamentação uniforme em matéria de participação dos trabalhadores.

1.7

O CESE entende que, no interesse dos fundadores das empresas, é importante garantir a possibilidade de constituir uma empresa de modo rápido e atempado. Todavia, o registo de uma SUP através de um procedimento exclusivamente em linha pode gerar problemas e riscos caso não se proceda a uma verificação da identidade do fundador da sociedade. A supressão das verificações de identidade reduziria a transparência relativamente aos parceiros comerciais, comprometeria a integridade das transações jurídicas e prejudicaria os interesses dos consumidores, propiciando e facilitando o aparecimento de «empresas de fachada» e de situações de falso trabalho por conta própria. Todavia, a fim de atender à vontade de registar uma empresa em linha, há que deixar ao critério dos Estados-Membros a possibilidade de prever esse serviço a título facultativo. Em tal caso, porém, importa que o procedimento de registo se faça acompanhar de uma verificação prévia da identidade dos fundadores, bem como de um serviço de informação e consultoria pelas autoridades competentes e/ou os notários.

1.8

O CESE apoia a intenção de facilitar acima de tudo as atividades das PME (incluindo as empresas em fase de arranque e as microempresas) no mercado interno pela criação de uma nova forma de direito das sociedades. Para garantir que a proposta de diretiva é favorável às PME, há que limitar o seu âmbito de aplicação a este tipo de empresas. Este instrumento não é concebido para dar às grandes companhias que operam à escala internacional a possibilidade de gerir filiais com centenas ou milhares de trabalhadores sob o estatuto de SUP. O CESE sugere, por isso, que só possam optar por esta forma de sociedade as empresas que satisfaçam os critérios enunciados no artigo 3.o, n.o 2 (2), da Diretiva 2013/34/UE (Diretiva contabilística) (3). Deste modo, quando a SUP atinge uma determinada dimensão, a empresa tem de assumir uma outra forma jurídica.

1.9

Em resumo, convém fazer notar que uma eventual adoção da proposta de diretiva em apreço poderá pôr em causa os princípios nacionais do direito das sociedades aplicável às sociedades de capitais em inúmeros Estados-Membros. Tendo igualmente em conta a base jurídica escolhida, o CESE duvida que a proposta seja conforme ao princípio da subsidiariedade. Por este motivo, o CESE solicita que só possam optar pela categoria das SUP as empresas com atividades transfronteiras que, quando do seu registo, operem em pelo menos dois Estados-Membros ou deem provas satisfatórias de que passarão a fazê-lo dentro de um determinado prazo (dois anos, por exemplo) após o seu registo. A proposta de regulamento relativo ao Estatuto da Fundação Europeia (4) e o respetivo relatório provisório do Parlamento Europeu podem servir de modelo neste contexto.

1.10

Atendendo ao exposto, e apreciando embora os esforços da Comissão em prol das PME no domínio do direito das sociedades, o CESE entende haver ainda uma forte necessidade de debate sobre o teor concreto da diretiva proposta. O CESE só poderá tornar-se favorável à proposta se esta incorporar as sugestões formuladas no presente parecer. Convém, em particular, encontrar uma solução equilibrada em colaboração estreita com as partes interessadas que a Comissão, infelizmente, não consultou de antemão em idêntica medida.

2.   Observações na generalidade sobre a proposta de diretiva

2.1

Já em 2008 a Comissão Europeia procurou dotar as PME, através da proposta relativa ao Estatuto da Sociedade Privada Europeia (SPE) (5), de um instrumento simples, flexível e uniforme em todos os Estados-Membros para facilitar as atividades transfronteiras. Esta iniciativa acabaria por chumbar no Conselho, após o que a Comissão, no âmbito do programa REFIT, anunciou então a retirada da proposta SPE (6).

2.2

A Comissão deu oportunidade às partes interessadas de se pronunciarem através de uma consulta pública geral sobre o futuro do direito das sociedades (em fevereiro de 2012) e de uma consulta em linha mais exaustiva sobre as sociedades unipessoais (em junho de 2013). Em 13 de setembro de 2013, realizou-se igualmente um encontro entre a DG Mercado Interno e Serviços e representantes do setor empresarial sobre a iniciativa proposta pela Comissão, que, segundo indicações da mesma, contou com a participação de, nomeadamente, Businesseurope, European Small Business Alliance, câmaras de comércio e indústria e a Eurochambers. Aparentemente não foram convidados representantes dos trabalhadores nem se realizaram consultas ao mesmo nível junto dos sindicatos e das associações de consumidores.

2.3

Em 9 de abril de 2014, a Comissão apresentou então a sua proposta de diretiva relativa às sociedades unipessoais de responsabilidade limitada (SUP), que se assume explicitamente como uma alternativa à SPE e tem por objetivo facilitar a criação de empresas no estrangeiro para as PME.

2.4

Os Estados-Membros deverão prever no respetivo sistema jurídico formas de direito das sociedades sujeitas às mesmas regras em toda a UE e designadas por uma abreviatura comum — SUP (Societas Unius Personae). A proposta tem por objetivo explícito diminuir os custos de estabelecimento e de funcionamento, prevendo para o efeito a possibilidade de um registo simplificado em linha e a redução ao mínimo do capital inicial exigido para a criação da sociedade. Os credores deverão ficar protegidos pela obrigação imposta aos administradores das SUP de controlar as distribuições de lucros.

2.5

Os Estados-Membros deixariam de poder exigir que a sede social e a administração central da sociedade estejam necessariamente localizadas no mesmo Estado-Membro. É a primeira vez que se sanciona a possibilidade de separar as sedes de uma empresa no quadro das formas de sociedade europeia, ainda que a legislação aplicável às SUP seja a do Estado-Membro onde estão registadas. A proposta da Comissão não faz qualquer referência aos direitos de participação dos trabalhadores.

2.6

A Comissão assinala que o projeto de proposta não estabelece «uma nova forma jurídica supranacional para as sociedades unipessoais, antes contribuindo para a supressão gradual das restrições à liberdade de estabelecimento», motivo pelo qual invoca o artigo 50.o, n.o 2, alínea f), do TFUE como base jurídica da proposta.

3.   Observações preliminares

3.1

As experiências de diferentes Estados-Membros revelam que, em determinados setores, é mais interessante para uma empresa recorrer aos serviços de um trabalhador por conta própria constituído como sociedade unipessoal do que contratar um assalariado, o que não raro permite passar ao largo das convenções coletivas nacionais. A diretiva proposta só vem encorajar mais ainda as situações de falso trabalho por conta própria, na medida em que facilita a criação de SUP limitando a responsabilidade sem compromisso de capital e autorizando a separação entre a sede social e a sede administrativa. Este fenómeno afeta tipicamente as pessoas em posição vulnerável no mercado de trabalho, que são as que mais necessitam da proteção concedida pelo direito do trabalho e pelas convenções coletivas.

3.2

O CESE reconhece que a esmagadora maioria das empresas e dos trabalhadores na UE cumprem o ordenamento jurídico que lhes é aplicável. Todavia, à luz da forma como as SUP foram concebidas, o CESE considera que esta proposta apresenta um risco potencial de se traduzir num aumento dos casos de fraude empresarial, bem como de outras atividades criminosas (branqueamento de capitais, por exemplo) e do falso trabalho por conta própria. Assim, poder-se-ia escolher ou transferir a bel-prazer a sede de registo «virtual» de uma empresa, bem como ocultar a identidade através de um sistema de empresas dentro de empresas com ramificações em toda a Europa. A proposta de diretiva está desta forma em contradição com os esforços envidados a nível europeu para combater o branqueamento de capitais.

3.3

É de questionar se, com a proposta de diretiva em apreço, o louvável empenho da Comissão em promover a atividade transfronteiriça das PME se traduzirá em resultados concretos. O CESE assinala que certos Estados-Membros já advogaram, no âmbito das negociações para uma sociedade privada europeia, um capital mínimo substancial, uma sede social e administrativa única e normas uniformes em matéria de participação dos trabalhadores. O CESE entende não haver qualquer utilidade em ignorar as reivindicações legítimas desses Estados-Membros na proposta em apreço.

4.   Observações na especialidade

4.1   Base jurídica e âmbito de aplicação

4.1.1

Com a nova proposta de diretiva relativa às sociedades unipessoais de responsabilidade limitada, a Comissão pretende introduzir na prática a sociedade privada europeia. O grau de regulamentação da SUP enquanto nova forma jurídica é em substância idêntico ao previsto para a sociedade privada europeia. As SUP não só terão uma designação única europeia como todas as suas características essenciais (criação, capital social mínimo, sede de registo, estatutos) também são obrigatoriamente estabelecidas pelo direito supranacional. De um ponto de vista material, há que considerar a SUP como uma forma jurídica de caráter supranacional, de que o artigo 352.o do TFUE constituiria a base jurídica adequada.

4.1.2

Embora na proposta se preveja que venham a existir 28 SUP diferentes, tal não basta para que se possa falar de uma forma de direito nacional. A sociedade europeia também assume 28 formas diferentes, sem que o seu caráter supranacional seja por isso posto em causa. Eis por que cabe questionar com veemência a pertinência da base jurídica utilizada pela Comissão neste contexto, nomeadamente o artigo 50.o do TFUE.

4.1.3

A proposta da Comissão também não está em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no Tratado, pois, ao contrário da sociedade europeia e da sociedade cooperativa europeia, não impõe quaisquer requisitos de caráter transfronteiriço e é, por isso, concebida tendo em vista um contexto não só transnacional mas também puramente nacional. Isto significa que mesmo quem pretenda exercer a sua atividade empresarial única e exclusivamente no território do Estado-Membro respetivo também poderá criar uma SUP ex nihilo. A diretiva permite ainda a conversão de uma forma de direito nacional numa SUP, mesmo que não haja elementos transfronteiriços. O direito da União cria assim uma nova forma de sociedade nacional que está em concorrência direta com as formas jurídicas existentes no direito nacional. À parte a questão da violação do princípio da subsidiariedade, note-se que já o artigo 50.o, n.o 2, alínea f), do TFUE prevê a necessidade de estabelecer locais de atividade em diferentes Estados-Membros. Por este motivo, o CESE solicita que só possam optar pela categoria das SUP as empresas com atividades transfronteiras que, quando do seu registo, operem em pelo menos dois Estados-Membros ou deem provas satisfatórias de que passarão a fazê-lo dentro de um determinado prazo (dois anos, por exemplo) após o seu registo. A proposta de regulamento relativo ao Estatuto da Fundação Europeia (7) e o respetivo relatório provisório do Parlamento Europeu podem servir de modelo neste contexto.

4.1.4

A Comissão salienta que a proposta de diretiva facilita as atividades transfronteiras e a criação de filiais noutros Estados-Membros para as PME, mas não restringe o seu âmbito de aplicação para garantir o apoio que lhes pretende prestar. Para assegurar o fomento das PME no âmbito da proposta de diretiva, há que limitar o seu âmbito de aplicação a este tipo de empresas. A Diretiva 2013/34/UE (Diretiva contabilística) (8), que é aplicável a todas as sociedades de capitais e utilizada em toda a União, fornece o critério de delimitação apropriado neste contexto. Só as empresas que preenchem os critérios de dimensão enunciados no artigo 3.o, n.o 2 (9), da Diretiva 2013/34/UE (10) deveriam poder constituir-se como SUP. Deste modo, quando a SUP atinge uma determinada dimensão, a empresa tem de assumir uma outra forma jurídica. Devido às obrigações em matéria de divulgação de informações, é simples verificar e controlar o respeito desses critérios.

4.2   Criação de uma empresa em linha e capital social mínimo

4.2.1

O procedimento obrigatório de registo eletrónico proposto pela Comissão pode contribuir para a opacidade das SUP se não for obrigatório controlar a identidade do fundador, para além de que mesmo para o próprio fundador é da maior importância poder beneficiar de aconselhamento sobre os direitos e deveres decorrentes da constituição de uma sociedade. Por via eletrónica dificilmente se consegue verificar a identidade das pessoas. Os esforços envidados pela Comissão para combater o branqueamento de capitais também sofrem um revés com a possibilidade de criação de empresas em linha sem controlo da identidade.

4.2.2

O CESE entende que, no interesse das PME, importa fixar um «prazo razoável» para a constituição de uma SUP. Os Estados-Membros devem ter margem discricionária para decidir se pretendem introduzir a possibilidade de registar em linha as SUP. Porém, o procedimento de registo eletrónico deverá incluir uma verificação prévia, para que as autoridades competentes e/ou os notários possam, antes de mais, controlar a identidade do fundador e informá-lo sobre as importantes consequências jurídicas daquele processo.

4.2.3

A abolição do capital mínimo aliada à limitação da responsabilidade dos sócios induzem o fundador a julgar que o risco empresarial será assumido pelo público. Esta impressão é falsa, porém, e contraria de modo flagrante o princípio da economia de mercado. O capital mínimo também se reveste, no entanto, de grande importância enquanto limiar de fiabilidade, pois assinala aos fundadores da empresa que a opção pela responsabilidade limitada implica uma contribuição substancial para o risco, impondo-se, por conseguinte, uma ponderação cuidadosa das possibilidades e dos riscos dos projetos. Um capital mínimo substancial e adequado ao objetivo comercial constitui, por isso, um elemento fundamental de qualquer sociedade. A obrigação de constituir reservas também seria uma medida apropriada para reforçar os fundos próprios na ótica da prevenção de situações de insolvência.

4.2.4

O CESE considera que uma declaração de solvabilidade do administrador não pode substituir um capital mínimo substancial com normas apropriadas à conservação do capital, especialmente visto que a declaração de solvabilidade acarreta sempre uma grande dose de incerteza e que o risco decorrente das previsões incorretas é suportado pelos credores. A declaração de solvabilidade deve ser assinada por um auditor externo e independente.

4.3   Sede social

4.3.1

Separando a sede social da sede administrativa, uma SUP consegue com grande facilidade escapar ao regime jurídico no âmbito do qual exerce efetivamente a sua atividade. Vários exemplos demonstram que essa prática vai em detrimento da proteção dos credores e dos consumidores, bem como da participação dos trabalhadores, que pode assim ser facilmente contornada. Ademais, a liberdade total de escolha da sede social e independente de qualquer relação com a atividade exercida localmente aumenta o risco de abuso, até porque também passa a ser muito mais fácil escapar ao controlo das autoridades. Os direitos de participação dos trabalhadores em vigor no Estado-Membro em que a SUP desenvolve o essencial da sua atividade económica não devem poder ser contornados através da escolha de uma sede social noutro Estado-Membro. Continua ainda a faltar um registo de empresas comum a nível europeu, lacuna que urge colmatar antes de se pensar em mais liberalizações.

4.3.2

A separação entre a sede social e a sede administrativa também torna mais difícil dar seguimento a reclamações, uma vez que poderá ser necessário apresentar a notificação judicial na sede administrativa ou executar um direito legalmente concedido no país de registo. A experiência até à data revela que a notificação internacional é complicada não obstante a regulamentação europeia neste domínio (Regulamento Citação e Notificação de Atos, Regulamento relativo ao título executivo europeu), pelo que tanto o exercício da ação judicial como a execução de uma decisão judicial são processos muito mais morosos e complexos. É pois imperativo que a diretiva exija uma sede social e administrativa única, à semelhança do que o legislador da União previu para as sociedades europeias e para as sociedades cooperativas europeias.

4.4   Participação dos trabalhadores e governo das sociedades

4.4.1

Uma forma de direito que dá pelo mesmo nome e apresenta os mesmos elementos-chave em toda a União também tem, consoante a dimensão das empresas, de seguir normas mínimas europeias comuns em matéria de criação de um órgão de supervisão e de participação dos trabalhadores. São, por isso, de introduzir na SUP regras uniformes no que diz respeito à necessidade de criar um órgão de supervisão (conselho de supervisão ou membros não executivos do conselho de administração), bem como à participação dos trabalhadores (em caso de conversão, à semelhança da sociedade europeia), sob pena de a proposta de diretiva redundar numa procura abusiva da jurisdição mais conveniente e fomentar, deste forma, uma competição no sentido de enfraquecer e destruir as normas nacionais de direito das sociedades, assim como de contornar os direitos de participação dos trabalhadores. A participação dos trabalhadores no conselho de supervisão é uma pedra angular essencial do modelo social europeu e uma parte integrante do governo das sociedades, pelo que tem de ser protegida contra tentativas de lhe passar ao largo. Para que fique claro de que tipo de empresa se trata, cada SUP deveria conter no seu nome uma referência à limitação da responsabilidade e ao país de registo.

Bruxelas, 10 de setembro de 2014.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


(1)  COM(2014) 212 final.

(2)  À data do balanço, não podem exceder os limites de dois dos três critérios seguintes: total do balanço: 4 0 00  000 EUR; volume de negócios líquido: 8 0 00  000 EUR; número médio de empregados durante o período: 50.

(3)  JO L 182 de 29.6.2013, p. 19.

(4)  COM(2012) 35 final.

(5)  COM(2008) 396 final.

(6)  Ver anexo ao doc. COM(2013) 685 final.

(7)  Ver nota 4.

(8)  Ver nota 3.

(9)  À data do balanço, não podem exceder os limites de dois dos três critérios seguintes: total do balanço: 4 0 00  000 EUR; volume de negócios líquido: 8 0 00  000 EUR; número médio de empregados durante o período: 50.

(10)  Ver nota 3.


19.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 458/25


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema «Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos aparelhos a gás»

[COM(2014) 258 final — 2014/0136 (COD)]

(2014/C 458/05)

Relator:

Pierre-Jean Coulon

Em 22 de maio de 2014 e 3 de julho de 2014, o Conselho e o Parlamento Europeu, respetivamente, decidiram, nos termos do artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aparelhos a gás

COM(2014) 258 final — 2014/0136 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 15 de julho de 2014.

Na 501.a reunião plenária de 10 e 11 de setembro de 2014 (sessão de 10 de setembro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 142 votos a favor, 1 voto contra e 3 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

A proposta em apreço insere-se no contexto do novo impulso da Comissão para facilitar a livre circulação de mercadorias.

1.2

O CESE congratula-se com o facto de a opção legislativa ter recaído num regulamento, o que confere uma força especial a este assunto, que afeta uma grande maioria de cidadãos da União e a competitividade das empresas europeias.

1.3

O CESE insiste fortemente na necessidade de ser intransigente no que diz respeito à segurança das pessoas, animais e bens ao longo de toda a cadeia de conceção, fabrico, distribuição, instalação e utilização dos respetivos materiais.

1.4

Do mesmo modo, o CESE exige a máxima vigilância quanto às tentativas de contrafação, nomeadamente no que diz respeito aos aparelhos fabricados fora da União.

1.5

Cabe aplicar de forma rigorosa as regras relativas às sanções e especificar a natureza e o limiar mínimo das sanções.

1.6

O CESE solicita à Comissão um acompanhamento específico das disposições respeitantes às condições de abastecimento de gás nos Estados-Membros. Este acompanhamento requer uma boa coordenação entre diferentes direções-gerais.

2.   A proposta de regulamento, suas consequências e reflexões

2.1

A Diretiva 2009/142/CE procedeu à codificação da Diretiva 90/396/CEE em matéria de aparelhos a gás. Foi uma das primeiras diretivas de harmonização com base nos princípios da «nova abordagem».

2.2

O CESE considera que a proposta pode garantir a confiança dos consumidores na qualidade dos produtos disponíveis no mercado e reforçar a fiscalização do mercado.

2.3

A experiência adquirida tornou claro que é necessário atualizar e clarificar algumas disposições da diretiva, sem contudo alterar o seu âmbito de aplicação: definições setoriais específicas, teor e forma das comunicações dos Estados-Membros sobre o seu sistema de abastecimento de gás, relação com outros atos legislativos de harmonização da União aplicáveis aos aparelhos a gás. A proposta de regulamento baseia-se naturalmente no artigo 114.o do Tratado.

2.4

O CESE é a favor da substituição da diretiva em vigor por um regulamento que atualize e clarifique algumas das suas disposições, garanta uma aplicação uniforme da legislação proposta em toda a União e ponha cobro ao tratamento diferenciado dos agentes económicos na UE.

2.5

Por outro lado, os requisitos essenciais obrigatórios e os procedimentos de avaliação da conformidade que os fabricantes terão de respeitar têm de ser idênticos em todos os Estados-Membros.

2.6

O regulamento proposto visa alinhar a Diretiva 2009/142/CE com a Decisão 768/2008/CE, relativa ao novo quadro legislativo (NQL), e com o pacote legislativo «Mercadorias» (frequentemente designado por «pacote Verheugen»), adotado em 2008. Tem também em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012, assim como a proposta de regulamento da Comissão relativo à fiscalização do mercado de produtos, que pretende estabelecer um instrumento jurídico único para as atividades de fiscalização do mercado no domínio dos bens não alimentares, que a Comissão adotou em 13 de fevereiro de 2013.

2.7

Está, nomeadamente, prevista:

a supressão do limite de temperatura de 105oC,

a introdução de definições atualmente inexistentes na Diretiva 2009/142/CE, bem como um conteúdo e uma forma harmonizados para todos os Estados-Membros.

A proposta irá reforçar a competitividade das empresas europeias.

2.8

Para uma melhor legibilidade em matéria de abastecimento de gás aos Estados-Membros

2.8.1

Note-se que, até à data, as informações publicadas não são suficientes. A proposta define os parâmetros que deverão constar das informações a comunicar, a fim de melhorar a compatibilidade dos equipamentos com os diferentes tipos de gás que abastecem os Estados-Membros, e prevê um formulário harmonizado para essas comunicações. O CESE considera esta questão essencial, tanto para facilitar o acesso dos consumidores ao gás, como para diversificar as fontes de abastecimento dos Estados-Membros. Esta questão exige uma boa coordenação entre as diferentes direções-gerais (Empresas, Energia, etc.).

2.9

Disponibilização no mercado de aparelhos e equipamentos, obrigações dos operadores económicos, marcação CE, livre circulação

A proposta contém as disposições tipificadas da legislação de harmonização da União em matéria de produtos e estabelece as obrigações dos operadores económicos pertinentes (fabricantes, mandatários, importadores e distribuidores), em conformidade com a decisão NQL.

Mantém a disposição segundo a qual não há lugar à aposição da marcação CE nos equipamentos. No entanto, o certificado que acompanha o equipamento passa a ser designado «certificado de conformidade», o que permite uma definição mais exaustiva e precisa do seu conteúdo.

2.10

Harmonização, notificação, conformidade

2.10.1

O Regulamento UE n.o 1025/2012 estabelece um quadro regulamentar horizontal no domínio da harmonização. De facto, as disposições da Diretiva 2009/142/CE sobre estas questões não foram retomadas por razões de segurança jurídica. A proposta, em consonância com o NQL, vem reforçar os critérios de notificação aplicáveis aos organismos notificados e introduz requisitos específicos para as autoridades notificadoras. Quanto à avaliação da conformidade, os procedimentos mantêm-se. Não devemos esquecer que a conformidade implica responsabilidade, Tal permite assegurar um elevado nível de proteção do interesse público (saúde, utilização racional da energia, proteção dos consumidores, etc.).

2.11

No que diz respeito às obrigações dos fabricantes, o CESE solicita:

a obrigatoriedade (e não a simples possibilidade) de conservar um registo das reclamações relativas aos aparelhos e dos aparelhos retirados,

o estabelecimento de procedimentos para verificar a utilização racional da energia. Os aparelhos em questão devem participar na política de poupança de energia e de eficiência energética, a que o CESE atribui grande importância.

2.12

O regulamento proposto será aplicável dois anos após a sua entrada em vigor, a fim de dar aos fabricantes, aos organismos notificados, aos Estados-Membros e aos organismos europeus de normalização, o tempo necessário para a adoção destas novas regras.

Bruxelas, 10 de setembro de 2014.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


19.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 458/27


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre os temas «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa à Estratégia da União Europeia para a Região Adriática e Jónica»

[COM(2014) 357 final]

e

«A Estratégia da União Europeia para a Região Adriática e Jónica: Investigação, Desenvolvimento e Inovação nas PME»

(parecer exploratório a pedido da Presidência italiana da UE)

(2014/C 458/06)

Relator:

Stefano PALMIERI

Em 14 de março de 2014, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da UE, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa à Estratégia da União Europeia para a Região Adriática e Jónica

COM(2014) 357 final.

Em 3 de junho de 2014, a Presidência italiana da UE solicitou ao Comité Económico e Social Europeu a elaboração de um parecer exploratório sobre

A Estratégia da União Europeia para a Região Adriática e Jónica: Investigação, Desenvolvimento e Inovação nas PME.

Em 25 de fevereiro e 8 de julho de 2014, a Mesa do Comité Económico e Social Europeu decidiu incumbir a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social da preparação dos correspondentes trabalhos.

Dada a urgência dos trabalhos, o Comité Económico e Social Europeu, na 501.a reunião plenária de 10 e 11 de setembro de 2014 (sessão de 11 de setembro), designou relator-geral Stefano Palmieri e adotou, por 163 votos a favor, 5 votos contra e 4 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) acolhe favoravelmente a «Estratégia da UE para a Região Adriática e Jónica — EUSAIR» (1) como um instrumento útil para promover e apoiar a competitividade e o emprego, garantindo, deste modo, a coesão económica, social e territorial da região.

1.2

O CESE salienta que a região adriática e jónica se caracteriza por uma grande diversidade cultural, social e económica, o que torna extremamente complexa a aplicação da estratégia EUSAIR. Por isso é importante definir a governação a vários níveis de modo a integrar eficazmente a «dimensão vertical» (participação de governos centrais, regionais e locais) e a «dimensão horizontal» (participação da sociedade civil). Nesta perspetiva, o CESE entende que é oportuno ter em consideração a possibilidade de criar um fórum permanente.

1.3

O CESE considera que a ênfase da EUSAIR na região dos Balcãs e do Danúbio deve ser acompanhada de igual atenção a outras zonas do Mediterrâneo, especialmente porque estão envolvidas nesta estratégia regiões que fazem fronteira com o mar Tirreno e o mar Egeu. Essa integração aumentaria o valor estratégico e o alcance das oportunidades de desenvolvimento.

1.4

O CESE considera fundamental agregar à EUSAIR mais duas estratégias que abranjam o Mediterrâneo ocidental e o oriental. Graças à integração das três estratégias seria possível assegurar o desenvolvimento económico e social em toda a bacia mediterrânica.

1.5

O CESE congratula-se com o forte apoio político de que goza a EUSAIR e considera que se trata de um elemento essencial para apoiar uma integração efetiva entre a Estratégia Europa 2020, a política da UE para o alargamento e as estratégias de desenvolvimento regional.

1.6

O CESE salienta que o processo de participação, lançado durante a fase de programação e elaboração da EUSAIR, não evoluiu da mesma maneira em todos os territórios em causa. São apontados problemas específicos nos países balcânicos, sobretudo no que se refere à participação e envolvimento das PME, dos sindicatos e das associações representativas de interesses sociais.

1.7

O CESE considera que, nas diferentes fases de implementação da EUSAIR, se afigura conveniente garantir aos atores económicos públicos e privados, aos parceiros sociais e aos diferentes componentes da sociedade civil organizada um acompanhamento adequado, através de programas de formação específica e de apoio técnico e organizativo.

1.8

O CESE considera positiva a complementaridade entre a EUSAIR e «Uma estratégia marítima para o mar Adriático e o mar Jónico». Estas estratégias foram efetivamente integradas com as prioridades e as oportunidades de desenvolvimento para as zonas interiores. Seria bom continuar a apoiar esta integração, já que ela representa um valor acrescentado para ajudar a competitividade das empresas, a defesa do ambiente e o bem-estar dos cidadãos.

1.9

O CESE considera que a participação da sociedade civil na EUSAIR exige maior atenção, nomeadamente no que diz respeito às atividades de «reforço da capacidade» e de «governação»; entende igualmente que há que melhorar a coordenação entre os mecanismos de cooperação e de financiamento.

1.10

O CESE reconhece a utilidade das atividades desenvolvidas pela Comissão Europeia durante a elaboração e apresentação da EUSAIR. Considera que o seu papel é igualmente necessário para apoiar a implementação da estratégia, respeitando embora plenamente o quadro institucional das funções atribuídas aos Estados-Membros em causa.

1.11

Embora considere que a estrutura e os objetivos da EUSAIR são adequados para ajudar os parceiros na região a enfrentarem os desafios que não podem ser tratados eficazmente com os meios habituais, o CESE entende ser necessário redefini-los e reforçá-los.

1.12

É essencial apoiar mais especificamente as ações em prol das PME, com especial atenção ao problema ligado ao acesso ao crédito, desenvolver uma metodologia para reforçar a complementaridade e as sinergias entre os vários programas de financiamento e criar uma dinâmica transversal aos quatro pilares que promova intervenções em favor das condições de trabalho, das questões de género, das pessoas com deficiência e dos imigrantes.

1.13

No âmbito do «crescimento azul», cabe encorajar ações específicas mais orientadas para ajudar a criar novas oportunidades económicas e novos empregos.

1.14

Quanto ao pilar «interligar a região», é necessário dar mais atenção às questões relacionadas com a segurança do tráfego marítimo, à ligação entre as zonas marítimas e costeiras e as zonas interiores, ao desenvolvimento e à interconexão das redes de energia.

1.15

No que diz respeito à «qualidade ambiental», as ações devem proporcionar mais ligações entre «zonas» (marinhas e terrestres) e entre «objetivos» (proteção da fauna, saúde e segurança das pessoas).

1.16

Quanto ao «turismo sustentável», é essencial apoiar intervenções que valorizem a dimensão turística dos recursos territoriais presentes na região (património natural, cultural e artístico).

1.17

O CESE observa que, no quadro da EUSAIR, as oportunidades para as PME induzidas pela investigação e a inovação não bastam para garantir a revitalização da competitividade e a criação de emprego na região. Por esta razão, considera oportuno intervir com ações que facilitem o acesso das PME ao financiamento, o investimento privado, bem como a participação nos programas de financiamento comunitários e a colaboração com centros de investigação e universidades.

1.17.1

Para explorar as oportunidades oferecidas pelas atividades de investigação e inovação, o CESE considera oportuno promover as seguintes prioridades:

criar uma plataforma de investigação, desenvolvimento e inovação que associe ativamente PME, universidades, centros de investigação, incubadoras tecnológicas e de empresas ao processo que visa reforçar a competitividade das PME, transformando ideias inovadoras em produtos acabados;

desenvolver análises de especialização inteligente a nível transnacional para identificar capacidades de inovação e de negócio;

fomentar uma maior participação das empresas no processo de decisão para a elaboração de políticas de investigação, desenvolvimento e inovação;

lançar uma «Plataforma de compatibilização do Adriático e do Jónico», para que as PME e os jovens empresários possam aceder mais facilmente ao financiamento da inovação.

1.18

O CESE critica o facto de a EUSAIR não prever ações específicas para valorizar a «dimensão social» na região. É desejável definir prioridades e ações destinadas a integrar as pessoas com deficiência, prevenir a discriminação em razão da origem racial ou étnica, da idade, da orientação sexual e do género, bem como ações para lidar com os problemas sociais derivados dos fluxos de migrantes irregulares que atingem especialmente as zonas meridionais da região.

1.18.1

O CESE considera que a integração e o reforço da dimensão social na EUSAIR devem ser levados a cabo, tal como proposto pela Comissão, promovendo os investimentos sociais e modernizando os sistemas de proteção social, a fim de:

assegurar que os sistemas de proteção social respondem às necessidades das pessoas em momentos difíceis das suas vidas;

oferecer sistemas de proteção social adequados e sustentáveis;

reforçar as estratégias de inclusão ativa.

1.19

O CESE considera necessário definir indicadores ad hoc que permitam fazer o acompanhamento, a aplicação e a avaliação dos programas e das intervenções previstos no âmbito da EUSAIR.

2.   A Estratégia da UE para a Região Adriática e Jónica: observações na generalidade

2.1

O objetivo do presente parecer é avaliar a «Estratégia da UE para a região Adriática e Jónica (EUSAIR)» e o seu plano de ação do ponto de vista da sociedade civil organizada. O parecer tem por base as conclusões da audiência realizada em 27 de maio de 2014, em Palermo (2), e os pareceres adotados pelo CESE (3).

2.2

O lançamento da EUSAIR ocorre num momento histórico marcado pelos efeitos negativos da crise financeira na economia real e pelas mudanças estruturais a nível económico, social e ambiental em relação às quais é necessário agir para apoiar o desenvolvimento económico e o bem-estar dos cidadãos.

2.3

A EUSAIR caracteriza-se por uma acentuada orientação para os Balcãs e o Danúbio. Apesar de a estratégia abarcar regiões vizinhas do Tirreno e do Egeu, estas regiões do Mediterrâneo não foram incluídas nas políticas de desenvolvimento e de coesão. A ausência de um enfoque concreto nas políticas de desenvolvimento de toda a área mediterrânica comporta o risco de marginalizar progressivamente a região adriática e jónica.

2.4

A EUSAIR não deve ser encarada apenas como um instrumento destinado a apoiar o processo de integração dos países balcânicos na UE, uma vez que o seu valor estratégico se prende com a possibilidade de encontrar uma melhor coerência entre a política macroeconómica europeia, a política de alargamento e a estratégia de desenvolvimento regional.

2.5

Nem todos os intervenientes públicos, sociais e económicos puderam participar adequadamente no processo de programação da EUSAIR — é o caso das PME, dos sindicatos e das associações que representam interesses sociais nos Balcãs.

2.6

Os desafios que a região adriática e jónica terá de enfrentar nos próximos anos exigem, para além de um forte apoio político, um maior envolvimento da sociedade civil na governação e na implementação da EUSAIR, bem como um sistema empresarial reforçado graças a ações de apoio à competitividade das PME.

2.6.1

É neste contexto que importa garantir aos atores económicos públicos e privados, aos parceiros sociais e aos diferentes componentes da sociedade civil organizada um acompanhamento eficaz nas várias fases de implementação da estratégia, através de programas de formação específica, de assistência técnica e de apoio ao nível da organização.

3.   Estratégia da UE para a Região Adriática e Jónica: análise e avaliação

3.1

A EUSAIR adota um quadro semelhante às estratégias do mar Báltico (4) e do Danúbio (5). Desenvolve-se em consonância com a «Estratégia marítima para o mar Adriático e o mar Jónico» (6), aliando à cooperação marítima a cooperação terrestre e criando, deste modo, novas oportunidades de desenvolvimento para apoiar a competitividade e coesão da região.

3.2

Os desafios enumerados na EUSAIR apontam para disparidades económicas e sociais que caracterizam a região, as carências de infraestruturas de transportes, o congestionamento do tráfego marítimo, a inadequada interligação das redes elétricas, a falta de redes de investigação com vocação empresarial («research-to-business») em prol das PME, a insustentabilidade das pescas, as ameaças que pairam sobre o ambiente causadas pela poluição, a necessidade de proteger o ambiente marinho altamente diversificado, os efeitos adversos das alterações climáticas e a insuficiente capacidade institucional e administrativa.

3.3

A região adriática e jónica oferece amplas oportunidades de desenvolvimento que importa fomentar em nome da competitividade e da coesão: a economia azul, em particular a produção e o consumo sustentável de produtos da pesca, o turismo marítimo e costeiro, as tecnologias azuis, as energias renováveis, as ligações terra-mar, o transporte intermodal, o património natural, histórico e cultural.

3.4

Na sequência da análise dos objetivos dos quatro pilares prioritários e dos dois pilares transversais, o CESE considera necessário completar a EUSAIR com aditamentos específicos concebidos para transformar a estratégia num fator de êxito no apoio à competitividade e à coesão de toda a região.

3.4.1

Para transformar o potencial da economia azul em verdadeira oportunidade de desenvolvimento, cabe apoiar ações destinadas a facilitar o acesso das PME ao crédito e aos financiamentos públicos, a promover a mobilidade e qualificação da mão de obra e a apoiar as atividades ligadas a uma prática de pesca sustentável e responsável.

3.4.2

É importante melhorar as infraestruturas de transportes e as ligações entre as zonas marítimas e costeiras e as zonas interiores tanto no que diz respeito ao transporte de mercadorias como ao de passageiros.

3.4.3

É essencial apoiar mais energicamente ações que visem defender tanto o meio marinho como as zonas do interior, visto que o ecossistema marinho pode correr riscos derivados de atividades potencialmente prejudiciais ao ambiente realizadas no interior.

3.4.3.1

Atendendo à estrutura geológica do espaço marinho abrangido pela EUSAIR, é preciso que o desenvolvimento de novas atividades de prospeção e de exploração dos jazigos de hidrocarbonetos petrolíferos seja cuidadosamente avaliado e partilhado por todos os países interessados. Há que realizar uma avaliação ambiental estratégica.

3.4.4

Importa integrar melhor o turismo no património natural, cultural e artístico da zona adriática e jónica, a fim de ajudar a tirar partido dos recursos territoriais em termos de competitividade e de criação de postos de trabalho estáveis.

3.4.5

Há que tomar medidas para ultrapassar os problemas que condicionam a capacidade das PME em matéria de investigação e de inovação, apoiando a capacidade para atrair investimentos privados.

3.4.6

É prioritário que nas atividades de «reforço das capacidades», também participem, para além das administrações públicas, os representantes da sociedade civil. Essas atividades podem ser levadas a cabo através de um «fórum permanente» que represente os parceiros económicos e sociais, à semelhança das ações já empreendidas para as universidades (7), câmaras de comércio (8) e municípios (9).

3.4.7

A fim de dotar a estratégia EUSAIR da necessária capacidade de atualização no que diz respeito aos problemas, às críticas e às tendências de desenvolvimento emergentes, é necessário fazer acompanhar o processo de «reforço da capacidade» de um sistema eficaz de monitorização mercê do qual seja possível avaliar os progressos e as necessidades de ajustamento da estratégia, com base numa análise qualitativa e quantitativa dos resultados. É, pois, essencial identificar indicadores ad hoc que permitam acompanhar, adaptar e avaliar os programas e as intervenções da estratégia EUSAIR.

3.4.8

Quanto à comunicação sobre a governação das estratégias macrorregionais (10), é necessário dotar a governação a vários níveis da estratégia EUSAIR de uma verdadeira dimensão horizontal (participação da sociedade civil) que integre e complemente a dimensão «vertical» (participação das regiões e dos municípios) no pleno respeito do princípio da subsidiariedade e da proporcionalidade (11).

3.4.9

Tendo em conta as experiências desenvolvidas no âmbito da estratégia para o mar Báltico e da estratégia para a região do Danúbio, é fundamental que a assistência técnica prestada na fase de programação pela Comissão Europeia prossiga igualmente na sua fase de execução.

3.4.10

É fundamental dotar a EUSAIR dos recursos financeiros necessários à realização dos objetivos. Para além dos «Fundos Estruturais e de Investimento Europeus» (ESI) (12) e do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (2014-2020)» (13), são importantes os seguintes fundos e programas comunitários:

Crescimento Azul: Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (14) e Programa Horizonte 2020 (15);

Interligar a região: o «Mecanismo Interligar a Europa» (CEF) para o período de 2014-2020 (16);

Qualidade ambiental: Programa LIFE (17);

Turismo sustentável: Programa COSME (18).

3.4.11

Outras fontes de financiamento estão disponíveis, nomeadamente o «Quadro de Investimento para os Balcãs Ocidentais (WBIF) (19)», o Banco Europeu de Investimento (BEI) (20) e outras instituições financeiras internacionais. Estes financiamentos e instrumentos podem ter um notável efeito de alavanca e atrair posteriormente capitais de investidores privados.

3.4.12

É igualmente fundamental que as administrações públicas nacionais, regionais e locais lancem políticas aptas a assegurar as melhores condições para atrair investimento privado e, concretamente, desenvolver políticas de marketing territorial adequadas, melhorar a eficácia e eficiência dos procedimentos administrativos, apoiar iniciativas que garantam a legalidade e combatam a corrupção, a criminalidade organizada e o trabalho não declarado.

3.5

O CESE acolhe positivamente o «plano de ação», mas considera que, no âmbito dos quatro pilares, algumas ações devem ser apoiadas e desenvolvidas com mais firmeza.

3.5.1

Relativamente ao «crescimento azul», e com vista a apoiar a criação de novas oportunidades económicas e de novos postos de trabalho, o CESE considera necessário:

facilitar o acesso ao crédito por parte das PME e reforçar a colaboração entre atores do mundo científico e empresarial;

valorizar os polos (clusters) já existentes apoiando os processos de internacionalização;

definir novos modelos de governação do território marinho e terrestre orientados para o desenvolvimento sustentável das atividades de pesca e aquicultura;

potenciar e modernizar as infraestruturas dos portos de pesca e as destinadas à comercialização dos produtos da pesca.

3.5.2

Quanto ao pilar «interligar a região», para possibilitar o crescimento, a competitividade e a segurança do tráfego marítimo, melhorar as ligações intermodais das zonas costeiras e o interior e desenvolver um mercado macrorregional da energia interligado, o CESE considera necessário:

adaptar as infraestruturas portuárias e interportuárias da bacia adriático-jónica à evolução do mercado numa lógica de competitividade, sustentabilidade e segurança;

promover o desenvolvimento da integração entre o transporte marítimo e o transporte terrestre, em conformidade com os critérios relacionados com a mobilidade sustentável;

reforçar a intermodalidade e a interoperabilidade dos serviços de transporte, nomeadamente através da adaptação das infraestruturas estratégicas a nível transnacional, tendo como referência a rede transeuropeia de transportes (RTE-T) (21);

explorar o potencial dos aeroportos regionais, melhorando a acessibilidade e promovendo as suas interligações numa perspetiva intermodal;

apoiar a criação de redes energéticas inteligentes e de sistemas inteligentes de armazenamento ligados às instalações de produção de fontes de energia renováveis;

fazer um levantamento em cada território das disponibilidades de recursos de energias renováveis para identificar vocações, interconexões e integrações e assim garantir a otimização de tais recursos.

3.5.3

Quanto à «qualidade ambiental», a fim de contribuir para apoiar as ações destinadas a reduzir a pressão sobre os ecossistemas marinhos e costeiros, bem como a limitar os riscos para a saúde e a segurança das pessoas, o CESE considera necessário:

reforçar o empenho na proteção da biodiversidade marinha e no ensaio de modelos de pesca sustentável;

apoiar ações que visam a defesa das zonas costeiras, a adaptação às alterações climáticas e a gestão dos riscos (hidráulico, hidrogeológico, erosão);

atuar no sentido de proteger, valorizar e interligar zonas naturais de importância estratégica (marinhas, costeiras, montanhosas), incluindo a implantação e a proteção de corredores ecológicos.

3.5.4

Quanto ao «turismo sustentável», para efeitos da valorização turística do património natural, cultural e artístico da região, o CESE considera necessário:

apoiar a exploração turística dos produtos agroalimentares, da pesca e do artesanato mais representativos da região de origem;

promover as zonas menos conhecidas a nível turístico, apoiando igualmente a integração entre as zonas do interior e o turismo náutico e de cruzeiro, e a valorização dos itinerários turísticos históricos, culturais e religiosos;

apoiar a formação de agrupamentos de empresas, inclusive sob a forma de parcerias público-privadas, com vista à realização de projetos de desenvolvimento turístico;

reforçar a utilização das TIC para a promoção do turismo;

fomentar a investigação, a formação contínua, o ensino e a sensibilização no âmbito do turismo sustentável e responsável.

3.5.5

É necessário definir um conjunto de referências que valorize transversalmente os quatro pilares através do planeamento das operações relacionadas com as condições de trabalho, as questões de género, as pessoas com deficiência e os imigrantes. Importa, pois, empreender medidas destinadas a:

assegurar o respeito das normas de trabalho digno, a adaptabilidade da mão de obra às alterações tecnológicas e às mudanças nas estruturas de produção através de processos de reciclagem profissional e de formação contínua para reforçar o capital humano na região;

assegurar a integração, o respeito e a valorização da dimensão do género, nomeadamente no que diz respeito ao mercado de trabalho;

promover todas as ações possíveis para assegurar às pessoas com deficiência igualdade de condições e de oportunidades;

apoiar as ações no domínio da imigração, explorando os aspetos capazes de promover os seus valores positivos para sustentar o crescimento económico e a coesão social na zona.

4.   Estratégia da UE para a Região Adriática e Jónica: aspetos específicos

4.1

Embora o CESE considere que a estratégia EUSAIR é um instrumento útil para levar por diante os desafios num quadro regional e que, pela sua complexidade, não podem ser resolvidos de forma satisfatória pelas regiões ou países isoladamente pelos meios habituais, há problemas específicos em relação à «investigação, desenvolvimento e inovação nas pequenas e médias empresas» e à «dimensão social» da estratégia.

4.2

Investigação, desenvolvimento e inovação nas pequenas e médias empresas. Não obstante os esforços realizados na execução do período de programação 2007-2013 e do período de programação de 2014-2020, o acesso das PME às oportunidades de crescimento induzidas pela inovação é pouco relevante no atinente à competitividade e à criação de emprego.

4.2.1

O sistema de apoio à investigação e inovação na região adriática e jónica é ainda demasiado complexo, o que dissuade as micro e pequenas empresas de participarem em projetos da UE. Para além de requisitos administrativos complicados e morosos, há também diferenças processuais significativas entre os programas a nível regional, nacional e europeu.

4.2.2

As causas desta situação residem nas dificuldades no acesso ao crédito, na fraca colaboração entre as PME e os «fornecedores» de investigação, desenvolvimento e inovação, bem como na falta de políticas de desenvolvimento suscetíveis de atrair investimento privado.

4.2.3

O acesso ao financiamento, especialmente para as pequenas empresas inovadoras, é ainda mais difícil devido à falta de fundos de capital de risco. Não obstante o grande potencial dos «contratos públicos para a inovação», o recurso a instrumentos de execução, tais como contratos pré-comerciais, é ainda demasiado limitado para produzir efeitos tangíveis nas PME.

4.2.4

Para transformar as oportunidades proporcionadas pela investigação e inovação em fatores de competitividade e desenvolvimento económico, é necessário favorecer o reforço de uma cultura empresarial moderna e apoiar o desenvolvimento das PME de uma forma que seja coerente com o «Small Business Act» (22) e o plano de ação «Empreendedorismo 2020 (23)».

4.2.5

O âmbito abrangido pela estratégia EUSAIR também oferece oportunidades de desenvolvimento nos seguintes domínios:

setor público: a inovação pode ajudar a tornar a administração pública mais eficiente, com efeitos positivos na redução dos custos, no reequilíbrio dos orçamentos e na qualidade dos serviços aos cidadãos e às empresas;

domínio social: a inovação pode ajudar os intervenientes públicos e privados a desenvolver ações destinadas a apoiar o empreendedorismo e a economia social.

4.2.6

É essencial reforçar a colaboração entre as PME e as instituições de investigação, desenvolvimento e inovação, apoiar as iniciativas de start-ups baseadas na transferência de atividades de investigação e inovação, apoiar as atividades de mentorado e de angariação de fundos. É igualmente importante apoiar a aquisição de competências específicas para apoiar a transferência de tecnologia para as PME e a utilização dos resultados da investigação e da inovação.

4.2.7

Em relação às fragilidades e deficiências que limitam o acesso das PME às oportunidades de inovação, consideraram-se prioritárias as seguintes ações:

criar uma plataforma de investigação, desenvolvimento e inovação que associe ativamente PME, universidades, centros de investigação, incubadoras tecnológicas e de empresas ao processo que visa reforçar a competitividade das PME, transformando ideias inovadoras em produtos acabados;

desenvolver análises de especialização inteligente a nível transnacional para identificar capacidades de inovação e de negócio;

fomentar uma maior participação das empresas no processo de decisão para a elaboração de políticas de investigação, desenvolvimento e inovação;

implementar uma Plataforma de compatibilização do Adriático e do Jónico para facilitar o acesso das PME e dos jovens empresários ao financiamento da inovação, identificando estruturas de coinvestimento transnacional e internacional e novas oportunidades de angariação de fundos.

4.3

Dimensão social. A crise económica, para além de ter efeitos negativos na economia real e nas condições de vida de milhões de homens e mulheres, pôs claramente em evidência a necessidade de intervenções públicas destinadas a travar os obstáculos ao desenvolvimento económico e a proteger as condições de vida e o bem-estar dos cidadãos mediante o reforço das atividades sociais e das políticas de proteção social.

4.3.1

O CESE considera que a dimensão social deve ser mais apoiada na estratégia EUSAIR para assegurar o desenvolvimento de um modelo de crescimento capaz de garantir a competitividade e, ao mesmo tempo, a inclusão e a proteção social das pessoas, em particular as que estão em situações mais vulneráveis e desfavorecidas.

4.3.2

A integração e o reforço da dimensão social na estratégia EUSAIR deve ter em conta a comunicação da Comissão intitulada «Investimento social a favor do crescimento e da coesão social (24)», instando os Estados-Membros a colocar à cabeça das prioridades os investimentos de caráter social e a modernizar os respetivos sistemas de proteção social, desenvolvendo políticas orientadas para a realização de três linhas de ação específicas:

assegurar que os sistemas de proteção social respondem às necessidades das pessoas em momentos difíceis das suas vidas;

simplificar as políticas sociais com um enfoque nos verdadeiros destinatários, a fim de fornecer sistemas de proteção social adequados e sustentáveis;

aperfeiçoar as estratégias de inclusão ativa.

4.3.3

É essencial apoiar ações destinadas a incluir as pessoas com deficiência e prevenir a discriminação em razão da origem racial ou étnica, da idade, da orientação sexual ou do género. A acessibilidade das infraestruturas, das tecnologias e dos serviços para as pessoas com deficiência deve ser claramente apoiada por ser uma condição fundamental para apoiar o crescimento inclusivo.

4.3.4

A estratégia EUSAIR deve igualmente prever ações destinadas a fazer face aos problemas sociais derivados dos fluxos migratórios irregulares que afetam sobretudo a parte meridional da região.

Bruxelas, 11 de setembro de 2014.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


(1)  COM(2014) 357 final.

(2)  Audição em Palermo, em 27 de maio de 2014, do Grupo de Estudo para a Estratégia da UE para a Região Adriática e Jónica (EUSAIR), responsável pela elaboração deste parecer.

(3)  Pareceres: Elaboração de uma estratégia macrorregional no Mediterrâneo — Vantagens para os Estados-Membros insulares, JO C 44 de 15.2.2013, p. 1; Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre o valor acrescentado das estratégias macrorregionais, JO C 67 de 6.3.2014, p. 63; Estratégia macrorregional da UE para desenvolver a coesão económica, social e territorial no Mediterrâneo, JO C 170 de 5.6.2014, p. 1; Estratégia da UE para a região Adriática e Jónica (EUSAIR), JO C 177 de 11.6.2014, p. 32.

(4)  http://www.balticsea-region-strategy.eu

(5)  http://www.danube-region.eu

(6)  COM(2012) 713 final.

(7)  http://www.uniadrion.net

(8)  http://www.forumaic.org

(9)  http://www.faic.eu/index_en.asp

(10)  «Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a governação das estratégias macrorregionais», COM(2014) 284 final.

(11)  «Código de conduta europeu sobre parcerias no âmbito dos fundos europeus estruturais e de investimento» C (2013) 9651 final.

(12)  Regulamento (UE) n.o 1300/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o Fundo de Coesão, JO L 347 de 20.12.2013, p. 281.

(13)  Regulamento de Execução (UE) n. o 447/2014 da Comissão, relativo às regras de execução específicas do Regulamento (UE) n. o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II), JO L 132 de 3.5.2014, p. 32.

(14)  Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, JO L 149, de 20.5.2014, p. 1.

(15)  Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)», JO L 347 de 20.12.2013, p. 81.

(16)  Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes, JO L 348 de 20.12.2013, p. 1.

(17)  Regulamento (UE) n.o 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE), JO L 347 de 20.12.2013, p. 185.

(18)  Regulamento (UE) n.o 1287/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME) (2014-2020), JO L 347 de 20.12.2013, p. 33.

(19)  http://www.wbif.eu

(20)  http://www.eib.org

(21)  Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes, JO L 348 de 20.12.2013, p. 1.

(22)  «Pensar primeiro em pequena escala «Think Small First» — Um «Small Business Act» para a Europa, COM(2008) 394, final/2

(23)  Plano de Ação «Empreendedorismo 2020» — Relançar o espírito empresarial na Europa», COM(2012) 795 final.

(24)  Investimento social a favor do crescimento e da coesão, designadamente através do Fundo Social Europeu, no período 2014-2020, COM (2013) 83 final.


19.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 458/36


Parecer da Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um visto de circulação e altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 562/2006 e (CE) n.o 767/2008

[COM(2014) 163 final — 2014/0095 (COD)]

e a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Código de Vistos da União (Código de Vistos)

[COM(2014) 164 final — 2014/0094 (COD)]

(2014/C 458/07)

Relator:

Antonello PEZZINI

Correlator:

Luis Miguel PARIZA CASTAÑOS

O Parlamento Europeu, em 3 de abril de 2014, e o Conselho, em 21 de maio de 2014, decidiram, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um visto de circulação e altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 562/2006 e (CE) n.o 767/2008

COM(2014) 163 final — 2014/0095 (COD).

O Parlamento Europeu, em 3 de julho de 2014, e o Conselho, em 21 de maio de 2014, decidiram, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Código de Vistos da União (Código de Vistos)

COM(2014) 164 final — 2014/0094 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, que emitiu parecer em 27 de agosto de 2014.

Na 501.a reunião plenária de 10 e 11 de setembro de 2014 (sessão de 10 de setembro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 175 votos a favor e 1 abstenção, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE apoia com convicção as duas propostas de regulamento, destinadas, a primeira, a estabelecer um visto de circulação e de entradas múltiplas, alterando a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e, a segunda, a reformular e melhorar o Código de Vistos, para fomentar o crescimento e mais emprego.

1.2

O CESE concorda plenamente com as orientações do Conselho Europeu, de 23 de junho de 2014, relativas à necessidade de «modernizar a política comum de vistos facilitando as deslocações legítimas e reforçando a cooperação consular Schengen a nível local, mantendo embora um elevado nível de segurança e aplicando o novo sistema de governação Schengen».

1.3

O CESE tem para si que todos os processos — incluindo a política de vistos — destinados a simplificar e a agilizar o fluxo de todos os que, tendo o direito e os meios, desejam deslocar-se para a UE, por qualquer motivo legítimo, devem ser apoiados.

1.4

A Europa faz parte de um mundo globalizado e interligado, no qual a mobilidade internacional está condenada a aumentar. Importa, por isso, realizar melhores sinergias com outros setores estratégicos como, por exemplo, o comércio, o turismo e o setor cultural, e promover acessos legítimos e seguros com base na plena reciprocidade.

1.5

A atenção das autoridades deve centrar-se sobretudo nos jovens de países terceiros para que, também através de ajuda financeira e da facilitação dos procedimentos, a UE possa transmitir às novas gerações os seus próprios valores, para que a cultura do respeito e da tolerância entre os povos desabroche, se expanda e barre o caminho a todo o tipo de extremismos.

1.6

Para desenvolver uma política de acolhimento segura e consciente, a UE — mercê de um processo de unificação construído e sustentado com um grande empenho dos Estados-Membros depois dos dramáticos eventos da primeira metade do «Breve século» — deve tornar-se um local onde se concretiza o sonho real da paz, do progresso, da democracia e do respeito de cada cidadão, mas também do crescimento, do emprego e da competitividade.

1.7

Uma política inteligente de entrada neste espaço europeu de justiça e liberdade deve ser uma consequência lógica do prémio Nobel, atribuído à UE como sinal tangível das suas conquistas no âmbito dos direitos humanos fundamentais, da igualdade entre homens e mulheres, da consideração do Homem como consumidor inteligente, do desenvolvimento sustentável, da defesa e do respeito das orientações religiosas e sexuais de todos e da segurança dos cidadãos europeus.

1.8

O CESE, no seu papel de fórum da sociedade civil, considera que os processos de simplificação inteligente e segura do acesso das diversas populações aos seus territórios devem poder contribuir para o crescimento e o bem-estar económico e social, mas também, e ainda mais importante, para a difusão dos valores em que se baseia a convivência dos cidadãos europeus.

1.9

O CESE é também da opinião de que este é o momento de superar os motivos culturais e políticos que justificaram a criação das embaixadas dos países europeus e que uma só representação única da UE nos países terceiros constituiria um salto qualitativo no modo de a UE se posicionar perante o resto do mundo, dando um novo impulso ao processo de unificação do continente europeu igualmente do ponto de vista da política de entradas, resolvendo muitos problemas relacionados com procedimentos distintos de concessão de vistos e aumentando a estima e o respeito com vista a uma integração total política da UE.

1.10

Como tal, o CESE formula as seguintes recomendações à Comissão Europeia, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, considerando que importa:

Harmonizar os documentos comprovativos para os pedidos de visto.

Garantir uma recolha de dados mais precisos para uma monitorização estatística adequada.

Introduzir um visto de circulação e um visto de entradas múltiplas para promover o turismo, os espetáculos, a cultura e a economia;

Reforçar as garantias processuais simples e céleres e aplicáveis em toda a parte, do mesmo modo.

Prever a possibilidade de apresentação de pedidos em linha, criando um sítio Web — Vistos Schengen.

Estabelecer regras vinculativas que distingam entre as diversas categorias de requerentes para permitir que os requerentes de vistos, com um «historial de vistos», beneficiem de flexibilidade no que respeita aos documentos comprovativos.

Emitir um grau adequado de flexibilidade para a concessão de vistos na fronteira aos marítimos e de licenças de turismo de curta duração.

Criar um quadro jurídico adequado que facilite a emissão dos vistos para as visitas a familiares.

Reforçar a cooperação consular com vista a assegurar mais flexibilidade e a introdução do princípio de representação obrigatória, dando passos concretos no sentido de uma só representação unitária da UE.

2.   Introdução

2.1

Uma política comum de vistos é um elemento fundamental para a criação de um espaço comum sem fronteiras internas e é parte integrante do TFUE, porquanto o art. 77.o, n.o 2, alínea a) e o art. 79.o (Título V do TFUE «O espaço de liberdade, segurança e justiça»), conferem à União competências para agir em matéria de vistos e autorizações de residência no contexto de uma estada legal nos Estados-Membros da UE.

2.2

O acervo de Schengen relativo à política de vistos, criado no quadro da cooperação intergovernamental de Schengen, foi subsequentemente integrado no quadro institucional e jurídico da UE. Atualmente, o Código de Vistos e a política comum de vistos só abrangem os vistos para estadas de curta duração («vistos Schengen» para estadas de 90 dias durante um período de 180 dias) e dizem respeito aos vistos emitidos por 22 Estados-Membros e quatro Estados associados. Não é aplicável à Bulgária, Croácia, Chipre, Irlanda, Roménia e Reino Unido (1).

2.3

Em 2013, os atuais 26 Estados que integram o espaço Schengen emitiram mais de 16,1 milhões de vistos Schengen, num total de 1 7 2 04  391 vistos pedidos. As fronteiras terrestres do espaço Schengen totalizam 7  702 km e as fronteiras marítimas 41  915 km, sendo que os postos de passagem das suas fronteiras aéreas são 644. De acordo com estudos recentes (2), em 2012 «perderam-se»6,6 milhões de viajantes potenciais devido à complexidade dos procedimentos para a obtenção de vistos, impedindo assim um aumento das entradas entre 30 % e 60 % e causando perdas de receitas de cerca de 130 mil milhões de euros.

2.4

Entre as principais medidas adotadas no quadro de Schengen figuram:

a supressão dos controlos de pessoas nas fronteiras internas;

regras comuns aplicáveis às pessoas que atravessam as fronteiras externas;

a harmonização das condições de entrada e das regras em matéria de vistos para as estadas de curta duração;

o reforço da cooperação entre a polícia, incluindo o direito de observação e de perseguição transfronteiras;

o reforço da cooperação judiciária com um sistema de extradição mais rápido e uma melhor transmissão da execução das sentenças penais;

a criação e desenvolvimento do Sistema de Informação Schengen (SIS).

2.5

O Código de Vistos (3), que estabelece procedimentos e condições harmonizados para a emissão de vistos para estadas de curta duração, é fruto de uma reformulação e consolidação de todos os atos jurídicos que regulam as condições e os procedimentos para a emissão deste tipo de vistos e substituiu os aspetos obsoletos do acervo de Schengen.

2.6

O objetivo assumido no Código de Vistos é reforçar a coerência da política comum de vistos, para melhorar a transparência e a segurança jurídica, reforçar as garantias processuais e a igualdade de tratamento dos requerentes de visto, assegurando a qualidade do serviço e estabelecendo o princípio do «balcão único» para a apresentação dos pedidos, com vista a facilitar as deslocações legítimas, combater a migração irregular e manter a ordem pública e a segurança.

2.7

O reforço do espaço Schengen, o acordo sobre um Sistema Europeu Comum de Asilo, a melhoria da política comum de vistos e a intensificação da cooperação europeia no combate ao crime organizado e às suas variantes mais perigosas para a pessoa (terrorismo, tráfico de seres humanos, cibercriminalidade, etc.) são resultados importantes, ainda que insuficientes. e necessitam de uma maior cooperação no interior do espaço Schengen e de uma cooperação também com países terceiros. O objetivo da política comum de vistos é igualmente:

estabelecer regras comuns sobre os controlos nas fronteiras externas e

apoiar a supressão dos controlos nas fronteiras internas.

2.8

Mais especificamente, a política de vistos está ligada às políticas da UE em matéria de fronteiras, dado que os nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de obtenção de visto são objeto de um primeiro controlo para verificar se cumprem os requisitos de entrada na UE no momento em que o seu pedido de visto é examinado.

2.9

A aplicação das disposições do Código de Vistos revelou uma série de lacunas, nomeadamente:

o facto de não haver isenção da obrigação de apresentação de pedido pessoalmente, fornecendo determinados documentos comprovativos, em virtude de a avaliação da «integridade» e da «idoneidade» ser confiada a terceiros;

a falta de facilitação dos procedimentos gerais, inclusivamente para os requerentes que apresentem um pedido pela primeira vez, mantendo um elevado nível de segurança,

a ausência de pontos de receção e de tratamento dos pedidos de visto em muitos países terceiros;

a ausência de medidas destinadas a facilitar a mobilidade das pessoas, no caso de visitas de familiares; e

a não agilização dos trâmites para a emissão de vistos para entradas múltiplas de longa duração.

2.10

A Europa faz parte de um mundo globalizado e interligado, no qual a mobilidade internacional vai forçosamente a aumentar. Importa, por isso, realizar melhores sinergias com outros setores estratégicos como, por exemplo, o comércio, o turismo e o setor cultural, e incentivar as deslocações de curto prazo dos prestadores de serviços altamente qualificados. O número de potenciais visitantes com motivos legítimos para permanecer mais de 90 dias num período de 180 dias, sem intenção de residir em qualquer dos países Schengen por um período mais longo, vai forçosamente aumentar.

2.10.1

Deve ser dada aos jovens, em especial, a possibilidade, jurídica e económica, de entrarem com facilidade numa Europa que não seja uma fortaleza mas um espaço de democracia e de tolerância para o mundo.

2.11

A nova governação de Schengen deverá assegurar que a circulação no espaço Schengen sem controlos nas fronteiras continua a ser plenamente benéfica para os cidadãos e a economia da Europa, promovendo oportunidades de deslocação legítima através da modernização da política de vistos e da execução da iniciativa «Fronteiras inteligentes», mantendo um elevado nível de segurança que responda, simultaneamente às expectativas legítimas dos requerentes.

2.12

Face ao aumento previsto dos requerentes de vistos, o funcionamento adequado do Sistema de Informação Schengen (SIS) e do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) será crucial para reduzir a possibilidade de os requerentes de visto procurarem a maneira mais fácil de entrar no espaço Schengen, dirigindo-se aos Estados-Membros que são considerados menos rigorosos, ou que aplicam procedimentos mais rápidos e menos dispendiosos.

3.   As propostas do novo Pacote relativo aos vistos

3.1

Os principais elementos do pacote proposto pela Comissão podem ser resumidos do seguinte modo:

redução de 15 para 10 dias do prazo para o preenchimento do formulário do pedido de visto e a tomada de decisão;

possibilidade de apresentação do pedido de visto no consulado de outro Estado-Membro da UE, se o Estado-Membro responsável pelo tratamento do pedido de visto não estiver presente nem representado no território do requerente;

possibilidade de facilidades substanciais para os viajantes frequentes, incluindo a emissão obrigatória de um visto de entradas múltiplas com validade de 3 anos;

introdução de um procedimento simplificado de pedido;

possibilidade de os Estados-Membros preverem regras específicas para a emissão de vistos na fronteira por um período máximo de 15 dias e válidos para um único país Schengen;

possibilidade de os Estados-Membros facilitarem a emissão de vistos a viajantes que participam em eventos importantes;

criação de um novo tipo de visto — visto de circulação — que permite que os viajantes legítimos se desloquem no espaço Schengen durante um período máximo de um ano (máximo 90 dias, em 180 dias, no mesmo Estado-Membro).

introdução de um visto múltiplo e da possibilidade de concessão de vistos na fronteira;

isenção do pagamento da taxa de visto para categorias bem definidas e agilização do processo para marítimos e pessoal de navios de cruzeiro.

4.   Observações na generalidade

4.1

Para o CESE, uma política comum de vistos é um elemento fundamental para a criação de um espaço comum sem fronteiras internas. Por essa razão, o acervo de Schengen relativo à política de vistos, criado no quadro da cooperação intergovernamental de Schengen, foi integrado no quadro institucional e jurídico da UE pelo Tratado.

4.2

É desejável uma melhor cooperação interconsular, que deve contribuir para uma maior interoperabilidade e para dar passos concretos no sentido da criação de uma representação única da UE, em muitos países do mundo, dando um sinal claro de desenvolvimento político e permitindo uma poupança notável, para além de simplificar e uniformizar os procedimentos.

4.2.1

Ademais, o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), operacional desde 1 de janeiro de 2011, para além da sede em Bruxelas, conta com 140 delegações no mundo, 3  292 trabalhadores e um orçamento de 519 milhões de euros em 2014.

4.3

A unificação, num único instrumento, de toda a legislação sobre tratamento de pedidos de vistos para estadas de curta duração e a alteração dos vistos emitidos contribuiu claramente para simplificar a legislação, aumentar a transparência e reforçar a segurança jurídica.

4.4

O Comité acolhe favoravelmente o objetivo geral do Código de Vistos de garantir que a política comum de vistos é verdadeiramente comum e que todos os Estados-Membros a aplicam da mesma forma em todo o lado, mediante um conjunto de disposições jurídicas e de instruções operacionais.

4.5

Para promover o crescimento económico e a criação de postos de trabalho, o Comité sublinha a importância dos benefícios económicos decorrentes da facilitação das deslocações legítimas, num quadro jurídico claro, não apenas para as estadas de duração máxima de 90 dias num período de 180 dias.

4.6

Também os requerentes de países terceiros, com motivos legítimos, para estadas superiores a este limite — como os artistas, empresários, professores, investigadores, estudantes, reformados que desejem permanecer no espaço Schengen durante um período superior a 90 dias, sem permanecerem mais de 90 dias no mesmo país — deverão poder fazê-lo, salvaguardando-se os elevados níveis de segurança.

4.7

Segundo o CESE, as medidas, uma vez adotadas, devem permitir não só o crescimento económico da UE, mas também a valorização, em várias culturas do mundo, dos princípios comuns da legislação europeia, expressos no Tratado e na Carta dos Direitos Fundamentais:

representar uma economia social de mercado;

promover e respeitar o papel das forças sociais e da sociedade civil organizada;

favorecer a concertação e a investigação, participada, do bem comum;

respeitar o papel do cidadão enquanto consumidor;

apoiar a cultura de cooperação;

defender a igualdade entre homens e mulheres;

garantir escolhas livres e pessoais de âmbito religioso e sexual; e

adaptar as estruturas sociais às pessoas com deficiência.

4.8

O CESE apoia a proposta de um visto de entradas múltiplas, uma vez que pode oferecer vantagens aos viajantes. A emissão de vistos de entradas múltiplas reduziria a burocracia tanto para os requerentes como para os consulados, com uma considerável poupança de custos, designadamente graças ao sistema de informação sobre vistos (VIS).

4.9

O CESE aprova, por conseguinte, as propostas da Comissão relativas à:

redução dos encargos administrativos para os requerentes e os consulados, tirando pleno partido das possibilidades do sistema VIS para um tratamento diferenciado, de acordo com critérios claros e objetivos, para os viajantes conhecidos ou regulares e requerentes desconhecidos,

simplificação e harmonização plena dos procedimentos, tornando obrigatórias as disposições deixadas atualmente ao critério dos consulados,

revisão do atual quadro de cooperação consular, a fim de assegurar o acesso procedimentos mais simples no que respeita ao pedido de vistos Schengen no maior número de postos possível,

inclusão, no Código de Vistos, de um artigo que permita a emissão, em condições bem definidas, de vistos temporários na fronteira,

facilitação da emissão de vistos para os membros da família, especialmente para as pessoas abrangidas pela Diretiva 2004/38/CE,

legislação destinada a colmatar as disparidades entre as disposições jurídicas que regem a estadas de curta duração e as que regem a admissão de nacionais de países terceiros nos Estados-Membros.

5.   Observações na especialidade

5.1

O CESE apoia a proposta de regras vinculativas para a harmonização dos documentos comprovativos para os pedidos de visto no âmbito do quadro de cooperação consular local de Schengen, e a elaboração de um relatório anual sobre a situação geral, que deverá ser comunicado aos legisladores a fim de assegurar a coerência e a transparência; essas normas deverão evitar quaisquer desigualdades entre consulados no que respeita aos requisitos impostos.

5.2

Segundo o CESE, a garantia de uma recolha de dados mais rigorosa, através de uma revisão da lista dos dados recolhidos e apresentados pelos Estados-Membros, é crucial para um acompanhamento estatístico adequado e uma melhor análise dos elementos individuais, dos tipos e dos procedimentos relacionados com a emissão dos vistos, para que a avaliação permita alcançar os objetivos futuros.

5.3

O CESE apoia a criação de um visto de circulação como instrumento jurídico que autoriza, segundo critérios racionais, pessoas que, por motivos respeitáveis e legítimos, pretendam permanecer mais de 90 dias no espaço Schengen em diversos Estados-Membros por um período de 180 dias, sem exceder 90 dias dentro do mesmo país.

5.4

O CESE entende que uma melhor definição de estado «competente» e uma simplificação do formulário reforçariam as garantias processuais e evitariam demoras e complicações.

5.5

Para o CESE, é positiva a abolição do princípio de «apresentação do pedido pelo próprio requerente» — sob reserva das disposições relativas à recolha de impressões digitais no caso de requerentes de um visto pela primeira vez –, mas com a possibilidade de realização de entrevistas, bem como a possibilidade de apresentação de pedidos em linha até seis meses antes da data prevista de entrada. A proposta é especialmente adequada para viajantes frequentes com pedidos de visto previamente documentados, cujos dados continuem a ver válidos para entrar no espaço Schengen.

5.5.1

Sem prejuízo de elevados níveis de segurança, o CESE recomenda também uma elevada proteção dos dados pessoais e dos dados biométricos, bem como dos dados «sensíveis» sobre os quais o CESE já se manifestou (4). Como tal, o CESE apela à Agência Europeia eu-LISA que garanta plenamente a proteção dos dados dos sistemas VIS e SIS II.

5.6

A introdução de elementos de segurança jurídica e da redução dos tempos máximos de resposta, mediante a elaboração de uma lista exaustiva de documentos comprovativos que exclua o seguro médico de viagem, é, no entender do CESE, muito favorável, em especial para os viajantes de fiabilidade e integridade comprovadas.

5.7

A proposta de estabelecer regras vinculativas, com critérios objetivos e bem definidos, para distinguir as diversas categorias de requerentes, deve permitir que os requerentes de vistos com um «historial de vistos» favorável e registado na base de dados VIS nos 12 meses anteriores ao pedido beneficiem de uma maior flexibilidade no que respeita aos documentos comprovativos. Entende o CESE que isto permitirá agilizar o processo e reduzir os custos, mesmo para os vistos de entradas múltiplas e para os que excedam o prazo de validade do documento de viagem. Entende o CESE que isto permitirá agilizar o processo e reduzir os custos, mesmo para os vistos de entradas múltiplas e para os que excedam o prazo de validade do documento de viagem.

5.8

A isenção do pagamento da taxa de visto, aplicada obrigatoriamente e da mesma forma em todos os países membros, independentemente do local onde o pedido é apresentado, para categorias bem definidas em particular para menores, estudantes e beneficiários do Erasmus Mundus, obedece a critérios de igualdade e de não discriminação, bem como ao princípio da segurança jurídica.

5.9

O CESE recomenda um grau adequado de flexibilidade, garantindo ao mesmo tempo a salvaguarda das margens de segurança na revisão dos critérios para a concessão de vistos na fronteira aos marítimos e para cada licença de turismo de curta duração, com uma revisão das regras do Código de Vistos neste contexto.

5.10

Igualmente positiva é a posição do CESE sobre a revisão que visa uma maior proporcionalidade das regras em matéria de vistos de escala aeroportuária, eliminando-se simultaneamente a visão restritiva dos Estados-Membros.

5.11

No que respeita à emissão de vistos a nacionais de países terceiros de visita a familiares cidadãos de um Estado-Membro da União Europeia e que aí residam, o CESE considera que devem poder beneficiar — no mínimo — das mesmas disposições estabelecidas pela Diretiva 2004/38/CE relativa à livre circulação dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias, facilitando a manutenção dos laços familiares, simplificando os procedimentos e isentando-os das taxas de visto.

5.12

Quanto à revisão das atuais definições de cooperação consular com vista a dotá-las de mais flexibilidade e a introduzir o princípio da representação obrigatória, o CESE considera que esta revisão deverá permitir reduzir os custos e melhorar a cobertura e operatividade da rede consular.

5.13

A este respeito, o CESE está convicto de que uma representação única resolverá muitos dos problemas relacionados com os diferentes procedimentos de concessão de vistos e permitirá realizar economias consideráveis, dando uma única voz à UE também neste âmbito.

Bruxelas, 10 de setembro de 2014.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


(1)  Já a Dinamarca, apesar de signatária da Convenção de Schengen, pode optar por aplicar ou não qualquer nova medida baseada no Título V do TFUE.

(2)  Estudo de avaliação de impacto sobre «Apoiar a revisão da política da UE em matéria de vistos a fim de facilitar as deslocações legítimas», 18.7.2013.

(3)  OJ L 243, 15.9.2009, p. 1.

(4)  JO C 248, 25.8.2011, p. 123.


19.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 458/43


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma Plataforma Europeia para reforçar a cooperação na prevenção e dissuasão do trabalho não declarado

[COM(2014) 221 final — 2014/0124 (COD)]

(2014/C 458/08)

Relator:

Stefano Palmieri

Correlatora:

Ana Bontea

Em 16 de abril de 2014 e em 29 de abril de 2014, respetivamente, o Parlamento Europeu e o Conselho decidiram, nos termos dos artigos 153.o, n.o 2, alínea a), e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma Plataforma Europeia para reforçar a cooperação na prevenção e dissuasão do trabalho não declarado

COM(2014) 221 final — 2014/0124 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, que emitiu parecer em 27 de agosto de 2014.

Na 501.a reunião plenária de 10 e 11 de setembro de 2014 (sessão de 10 de setembro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 172 votos a favor, 88 votos contra e 22 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

O Comité Económico e Social Europeu (CESE):

1.1

Considera que o trabalho não declarado é um problema que afeta todos os Estados-Membros, ainda que com diferentes graus de intensidade e tende a prejudicar os ideais europeus de primado do direito, segurança, solidariedade, justiça social e fiscal, livre concorrência dos mercados e livre circulação dos trabalhadores na UE.

1.2

Tem para si que a luta contra o trabalho não declarado, através de medidas oportunas de prevenção, controlo e combate, representa uma escolha estratégica fundamental para regularizar o trabalho irregular e assegurar o relançamento da competitividade do sistema económico e social da União Europeia (UE), respeitando as prioridades e as orientações definidas na Estratégia Europa 2020.

1.3

Acolhe favoravelmente a proposta de estabelecimento de uma Plataforma Europeia para reforçar a cooperação no combate ao trabalho não declarado. Uma proposta coerente com as diversas declarações do Parlamento Europeu, do Conselho e do próprio CESE nos últimos anos em defesa da necessidade de implementar uma estratégia — coordenada a nível europeu — para a criação de emprego e um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, bem como para o reforço da colaboração no combate ao trabalho não declarado, colmatando assim um vazio na UE, que, até à data, tem sido tratado de forma assimétrica e insuficientemente coordenada.

1.4

Acolhe favoravelmente a proposta de criar a Plataforma Europeia através da participação obrigatória de todos os Estados-Membros e considera que, mediante a participação conjunta e coordenada de todos os países da UE, será possível enfrentar os aspetos transfronteiras e as problemáticas relacionadas com a presença de trabalhadores não declarados de países terceiros em situação irregular.

1.5

Embora reconhecendo que o trabalho não declarado e o trabalho por conta própria falsamente declarado, ou seja, o falso trabalho por conta própria, constituem duas noções distintas, considera adequado integrar o falso trabalho por conta própria nas formas de trabalho não declarado a prevenir, dissuadir e combater, através da Plataforma, dado o seu impacto negativo: i) nos direitos e garantias dos trabalhadores; ii) no desenvolvimento normal da livre concorrência dos mercados; iii) na circulação dos trabalhadores na UE.

1.5.1

Faz votos de que os trabalhos da Plataforma — no respeito da legislação e das práticas nacionais — permitam, através de uma avaliação das experiências adquiridas nos diversos Estados-Membros e da definição de falso trabalho por conta própria, encontrar uma estratégia eficaz de combate a este fenómeno.

1.6

O CESE, ainda que concorde plenamente com as funções e tarefas da Plataforma, considera que o mandato desta pode ser ampliado, incluindo a possibilidade de formular recomendações sobre atos legislativos, seja a nível da UE, seja a nível dos Estados-Membros, de forma a garantir uma estratégia mais eficaz (por exemplo, propondo atividades de cooperação transfronteiras que se centrem mais sobre a inspeção, controlo e combate a este fenómeno).

1.7

Considera que ao nomearem os pontos de contacto nacionais os Estados-Membros devem obrigatoriamente envolver os parceiros sociais e convidar as organizações representantes da sociedade civil que, tendo desenvolvido um conhecimento específico do trabalho não declarado, asseguram um valor acrescentado efetivo para a estratégia de combate a este fenómeno.

1.7.1

Considera oportuno que as reuniões da Plataforma Europeia sejam preparadas de forma adequada, mediante reuniões preparatórias e reuniões de informação que permitam a divulgação dos resultados dos trabalhos da Plataforma (assegurando uma transparência absoluta das suas atividades).

1.8

Tem para si que as medidas destinadas a prevenir e dissuadir o trabalho não declarado devem combinar vários instrumentos, associando controlos e sanções a medidas de regulamentação inteligente destinadas a assegurar um quadro jurídico estável e previsível que reduza os custos de aplicação das normas, evite a tributação excessiva do trabalho, encontre formas eficazes de encorajar os empregadores a declarar a mão de obra que emprega e a cumprir a lei, inclusive através de incentivos fiscais e sistemas simplificados de pagamento dos impostos e das contribuições para a segurança social e introduza incentivos fiscais com vista a regularizar o trabalho não declarado.

1.9

No âmbito da estratégia da UE de combate ao trabalho não declarado, o CESE, nos últimos anos, empenhou-se continuamente na promoção e incentivo da partilha de instrumentos, políticas e boas práticas de combate ao trabalho não declarado, intervindo sobre fatores económicos e sobre o contexto cultural e social. Por esse motivo, espera que, durante a criação da Plataforma, o seu papel seja oficialmente reconhecido e que o CESE seja assim integrado entre os observadores da Plataforma.

1.10

Considera que, no âmbito da sensibilização da opinião pública, a capacidade de envolvimento da sociedade civil deve ser reforçada, em especial através de uma ação conjunta do CESE e dos conselhos económicos e sociais nacionais no âmbito da atividade desenvolvida pelo Comité de Pilotagem para a Estratégia Europa 2020 e por outros organismos do CESE.

1.11

Espera que, no contexto da Plataforma, seja reconhecido o papel que podem desempenhar:

o Eurostat, através de previsões que permitam a identificação da dimensão e da dinâmica da economia paralela e do trabalho não declarado na UE;

o Eurofound, mediante a disponibilização de uma base de dados interativa das boas práticas de intervenções de combate ao trabalho não declarado a nível europeu; e

a OCDE, fornecendo um apoio técnico para a compreensão do fenómeno.

1.12

Considera oportuno que a Plataforma seja dotada de um sistema de monitorização e avaliação mediante um sistema de indicadores ad hoc e de consultores externos à Comissão.

2.   O fenómeno do trabalho não declarado na União Europeia

2.1

No contexto da União Europeia, o trabalho não declarado é definido como «qualquer atividade remunerada de caráter lícito, mas não declarada aos poderes públicos, tendo em conta as diferenças de caráter legislativo existentes entre os Estados-Membros» (1). Esta definição abrange ainda o trabalho falsamente declarado, ou falso trabalho por conta própria, que ocorre quando o trabalhador está formalmente declarado como trabalhador por conta própria com base num contrato de prestação de serviços mas, na verdade, com base na legislação e nas prática nacionais, exerce uma atividade de trabalhador por conta de outrem (2).

2.2

O trabalho não declarado e o trabalho por conta própria falsamente declarado são aspetos diversos de um fenómeno que tem um impacto negativo nos direitos e garantias dos trabalhadores, no funcionamento normal da concorrência no mercado livre e na livre circulação dos trabalhadores da UE. É perfeitamente lógico integrar o falso trabalho por conta própria nas formas de trabalho não declarado a combater pela Plataforma, dado que se trata de um género de irregularidade em expansão relacionado com a terciarização do trabalho não declarado, que impõe ao trabalhador condições que o privam dos seus direitos e garantias, semelhantes às que caracterizam o trabalho não declarado (3).

2.2.1

Como já referido pelo CESE (4), não existe atualmente uma definição precisa da categoria de trabalho por conta própria a nível da UE e, como tal, cada autoridade competente toma como referência o seu próprio quadro normativo nacional, tornando assim difícil a aplicação de uma estratégia de combate ao fenómeno do falso trabalho por conta própria, a nível europeu, em especial nos contextos laborais transfronteiras.

2.2.2

Neste contexto, o CESE já se pronunciou a favor da utilidade de uma avaliação das diversas experiências acumuladas pelos Estados-Membros neste âmbito a fim de se extraírem conclusões e se formularem recomendações que servirão de base a uma estratégia de combate ao falso trabalho por conta própria ou falsamente declarado. No parecer sobre o «Abuso do estatuto de trabalhador por conta própria» (5), o CESE sublinhou a necessidade de uma legislação fiável que adote uma definição de falso trabalho por conta própria que proteja os trabalhadores por conta própria e as microempresas autênticos dos riscos da concorrência desleal nos mercados.

2.2.2.1

Esta posição é coerente com a manifestada pelo Tribunal de Justiça Europeu que, com o objetivo de assegurar o funcionamento normal dos mercados e a livre circulação dos trabalhadores, e embora reiterando a competência dos Estados-Membros na definição de trabalhador por conta de outrem e de trabalhador por conta própria, forneceu orientações para uma definição geral destes conceitos — através de normas — para assegurar a aplicação uniforme das disposições dos Tratados (6).

2.2.2.2

O CESE considera que esta orientação valorizará o papel socioeconómico do trabalho por conta própria, integrando assim nesta categoria apenas os trabalhadores por conta própria genuínos. Deste modo, qualquer pessoa que opte livremente por exercer a sua atividade laboral de forma autónoma verá respeitado o estatuto legítimo do trabalhador por conta própria. Neste contexto, o CESE limita-se a orientar os Estados-Membros, sugerindo modelos de melhores práticas.

2.3

A heterogeneidade e complexidade do fenómeno do trabalho não declarado faz com que englobe casos muito variados: trabalhadores por conta de outrem não cobertos pela segurança social ou sem contrato de trabalho, ou ainda que recebem parte da remuneração não declarada, ajudantes familiares, trabalhadores que não declaram o segundo trabalho, trabalhadores por conta própria que optam por não regularizar a sua situação, falsos trabalhadores por conta própria, imigrantes ilegais que exercem uma atividade não declarada e trabalhadores que não beneficiem de normas mínimas de trabalho digno em países terceiros que exportem para a UE (7). Esta heterogeneidade dificulta o combate ao trabalho não declarado e exige estratégias específicas.

2.4

O trabalho não declarado é um problema que afeta todos os Estados-Membros e é um fenómeno contrário aos ideais europeus de primado do direito, segurança, solidariedade, justiça social e fiscal, livre concorrência dos mercados e livre circulação dos trabalhadores na UE.

2.4.1

A necessidade de combater seriamente o trabalho não declarado deve-se às múltiplas consequências tanto para as empresas e os trabalhadores, como para o orçamento público:

a competitividade entre as empresas é distorcida devido à concorrência desleal entre quem respeita e quem não respeita as regras, o que mantém vivas atividades que provavelmente seriam excluídas do mercado; além disso gera-se um défice de dinamismo quando as empresas deixam de crescer para permanecerem subterrâneas, não têm acesso ao crédito e não podem ter acesso às possibilidades abertas pelos concursos públicos;

os trabalhadores estão sujeitos a condições de insegurança física, salarial, laboral e de proteção social, com consequências não só do ponto de vista ético para a sua dignidade mas também do ponto de vista profissional, dada a ausência de possibilidades de formação permanente, de atualização profissional e de requalificação das funções, dos processos de produção e dos produtos;

as contas públicas sofrem uma perda de recursos, o que origina a quebra de receitas fiscais e de contribuições sociais («tax gap» — diferencial de tributação) e torna injusta a repartição do custo dos serviços públicos e do Estado-providência (parasitismo).

2.4.2

Atualmente, o fenómeno do trabalho não declarado está presente na UE, com diferentes níveis de intensidade, nos diversos setores: agricultura, construção, indústria transformadora (têxteis, vestuário, calçado, etc.), comércio a retalho, hotelaria, restauração, serviços de manutenção e reparação, cuidados de saúde e serviços domésticos (8).

2.5

As estimativas relativas ao trabalho não declarado variam significativamente e a quantificação estatística desta realidade a nível da UE é bastante complexa. Os resultados verificados, mesmo nos inquéritos mais recentes (9), evidenciam a gravidade da situação. Esta falta de transparência reflete-se obviamente na capacidade de criar respostas eficazes que exigem ações precisas, com variações setoriais.

2.5.1

Num dos últimos estudos da Eurofound, 18,6 % dos inquiridos nos 27 Estados-Membros da UE afirmaram ter realizado, em 2008, uma atividade laboral não declarada (10). Dessa percentagem: 31,3 % eram trabalhadores por conta de outrem que recebiam parte da remuneração de forma não declarada pelos próprios empregadores (em geral, cerca de um quarto dos seus salários); 14,4 % eram trabalhadores por conta de outrem totalmente não declarados; 14,4 % eram trabalhadores por conta própria não declarados; 39,7 % tinham prestado serviços a pessoas com laços familiares, sociais, de amizade, etc., sendo pagos em dinheiro. De acordo com o último inquérito do Eurobarómetro (11), de 2013 (12), apenas 4 % dos inquiridos admitiram ter trabalhado de forma não declarada. No entanto, 11 % reconheceram ter comprado, no ano anterior, bens ou serviços possivelmente resultantes de uma atividade não declarada. Há variações consideráveis em toda a UE (13).

2.5.2

Atualmente, continua a prevalecer a incerteza sobre a dinâmica do trabalho não declarado durante a crise. Há o risco de o fenómeno aumentar nos domínios de atividade e nas tipologias de emprego em que já se verifica, podendo alargar-se a outras (por exemplo, com o desenvolvimento das tecnologias de informação e de comunicação) (14).

2.6

O processo de globalização económica e as alterações sociodemográficas criam mais espaço para a economia subterrânea e para o trabalho não declarado, razão pela qual as políticas de combate devem poder evoluir em consequência. Neste contexto, a capacidade de intervenção dos países por si sós é definitivamente limitada. Tal é especialmente evidente no que respeita aos aspetos transnacionais do trabalho não declarado.

2.7

A participação dos imigrantes irregulares no trabalho não declarado é um problema grave a enfrentar no âmbito da estratégia global de combate à imigração irregular. Para muitos imigrantes irregulares, o trabalho não declarado é uma condição obrigatória, que constitui uma estratégia de sobrevivência. Além disso, o trabalho não declarado pode ser um fator de crescimento da imigração irregular.

3.   Observações na generalidade

3.1

A decisão de criar uma Plataforma Europeia representa um êxito num longo percurso de consciencialização da gravidade do fenómeno e de uma preparação atenta por parte das principais instituições europeias (15).

3.2

A proposta de criação de uma Plataforma Europeia com a participação obrigatória de todos os Estados-Membros deve ser considerada uma iniciativa coerente da UE, dado que o trabalho não declarado é atualmente um problema que diz respeito, com diferentes níveis de intensidade mas com características comuns, a todos os Estados-Membros.

3.2.1

A importância de instituir esta forma de cooperação entre Estados-Membros é também reforçada pela exigência de assegurar o respeito e a salvaguarda dos ideais europeus de solidariedade e de justiça social; da livre concorrência dos mercados; dos princípios fundamentais da livre circulação dos trabalhadores da UE, assim como as questões relacionadas com aspetos transfronteiras do trabalho não declarado e os desafios relacionados com a mobilidade laboral.

3.2.2

A criação da Plataforma deverá assegurar uma maior coordenação entre as diferentes comissões e grupos de trabalho existentes nos Estados-Membros, colmatando assim uma lacuna a nível da UE, onde até agora o trabalho não declarado tem sido tratado de forma assimétrica e insuficientemente coordenada.

3.2.3

A participação conjunta e coordenada de todos os países da UE é essencial para reforçar o compromisso relativo ao combate às diversas formas de trabalho irregular (incluindo o falso trabalho por conta própria) e para enfrentar os aspetos transfronteiras e as problemáticas relacionadas com a presença de trabalhadores não declarados de países terceiros em situação irregular.

3.3

Importa avaliar positivamente o facto de a Plataforma Europeia respeitar plenamente, devendo continuar a fazê-lo, os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade vigentes na UE.

3.3.1

As ações destinadas a prevenir e dissuadir o trabalho não declarado continuam a ser da competência dos Estados-Membros. As sanções contraordenacionais (administrativas ou não) e penais são impostas com base no princípio do primado do direito, no respeito dos procedimentos e dos atos jurídicos em vigor em cada país.

3.4

O combate ao trabalho não regular representa uma escolha estratégica fundamental para a UE. Através de tal estratégia é possível regularizar o trabalho irregular — fator de crescimento económico essencial para assegurar o relançamento da competitividade do sistema económico e social da UE, de acordo com as orientações fixadas pela Estratégia Europa 2020.

3.5

As ações destinadas a prevenir e dissuadir o trabalho não declarado devem ser orientadas para as causas reais deste fenómeno e a necessidade de conjugar os instrumentos de combate ao trabalho não declarado — através de controlos e sanções destinados a combater as práticas comerciais ou empresariais incorretas, injustas e não declaradas — com medidas de regulamentação inteligente, destinadas a assegurar um quadro jurídico estável e previsível.

3.5.1

Seria útil criar condições favoráveis para as empresas e os trabalhadores que reduzam os custos de aplicação das normas, reformem e simplifiquem os procedimentos administrativos e fiscais, melhorem a legislação em matéria de trabalho e segurança nos locais de trabalho, de trabalho sazonal e ocasional e de novas formas de trabalho.

3.5.2

Um papel importante nas ações de prevenção e dissuasão do trabalho não declarado pode ser desempenhado pelas políticas fiscais, através da introdução de reduções fiscais que premiam os comportamentos que cumprem as regras e favorecem a regularização do trabalho não declarado, incluindo o trabalho doméstico e os cuidados prestados à pessoa.

3.6

Importa assegurar que a Plataforma Europeia evite sobreposições de iniciativas e formas de cooperação já existentes, bem como a comunicação de ocorrências que sejam ineficazes para a resolução do problema, sendo por isso supérfluas.

4.   Observações na especialidade

4.1

Apesar de o conhecimento atualmente disponível das dimensões e das dinâmicas do trabalho não declarado apresentar, muitas vezes, lacunas, é evidente que a ação das autoridades nacionais de combate a este fenómeno seria reforçada pelo contributo do conhecimento direto dos parceiros sociais, das organizações das PME, das profissões liberais, da economia social e, mais em geral, dos órgãos que representam a sociedade civil. Esse fluxo de informação constitui, de facto, a melhor garantia para orientar os trabalhos da plataforma de forma mais eficaz.

4.2

É importante que os Estados-Membros, ao nomearem o ponto de contacto único, envolvam obrigatoriamente os parceiros sociais e convidem a participar as organizações da sociedade civil que assumem um papel determinante na ação nacional de combate ao trabalho não declarado.

4.2.1

É fundamental que as reuniões da Plataforma Europeia sejam preparadas de forma adequada em cada Estado-Membro — através de uma reunião preparatória — e sejam seguidas de uma reunião nacional com vista a divulgarem os resultados dos trabalhos da Plataforma.

4.3

O CESE sublinhou a necessidade de reforçar a ação de combate ao trabalho não declarado através de um intercâmbio sistemático de informações, dados e avaliações a nível da UE, a fim de assegurar o envolvimento e a cooperação das autoridades competentes e dos parceiros sociais implicados (16).

4.3.1

O CESE tem-se empenhado continuamente na promoção e no incentivo da partilha de instrumentos, políticas e boas práticas para intervir sobre fatores económicos e sobre o contexto cultural e social. Como tal, na criação da Plataforma, solicita que o seu papel seja oficialmente reconhecido e o CESE seja assim integrado entre os observadores da Plataforma.

4.4

A ação de sensibilização da opinião pública, prevista na Plataforma, representa uma importante ocasião para dar impulso às ações de prevenção, redução e combate ao fenómeno do trabalho não declarado por parte de todos os Estados-Membros. Neste âmbito, importa não subestimar a capacidade de envolvimento da sociedade civil através de uma ação conjunta do CESE e dos conselhos económicos e sociais nacionais no âmbito do Comité de Pilotagem para a Estratégia Europa 2020 e de outras estruturas do CESE.

4.4.1

As autoridades nacionais têm desempenhado um papel insuficiente em matéria de prevenção, informação e aconselhamento (17), e é importante que a Plataforma debata medidas deste género, também através de atividades comuns, como campanhas europeias, previstas no artigo 4.o, alínea i).

4.5

O CESE concorda plenamente com a definição das funções e tarefas da Plataforma. A troca de informações e a partilha de boas práticas, bem como o desenvolvimento de análises, investigação e competências (através de cursos de formação comuns) são certamente o primeiro passo para efetuar ações operativas transnacionais coordenadas. Neste âmbito, o CESE seria a favor de ampliar o mandato da Plataforma para que esta possa também formular recomendações acerca da normativa, seja a nível da UE, seja a nível dos Estados-Membros, de forma a criar uma estratégia de combate mais eficaz (por exemplo, propondo ações de cooperação transfronteiras que se centrem mais sobre a atividade de inspeção, de controlo e de combate a este fenómeno).

4.6

Como já expresso num parecer anterior, a Plataforma deverá promover as condições para que se possa chegar a uma avaliação quantitativa e qualitativa: i) do fenómeno do trabalho não regular (fortemente heterogéneo entre os diversos Estados-Membros); ii) dos efeitos negativos económicos e sociais, que por sua vez incidem de forma diferente nos Estados-Membros, com base nas diferentes condições estruturais e de contexto; iii) da eficácia das intervenções de combate realizadas nos Estados-Membros.

4.6.1

Neste âmbito é importante a criação da Plataforma, assim como é aconselhável que quer o Eurostat quer o Eurofound possam desempenhar um papel importante na Plataforma.

O Eurostat poderá fornecer apoio técnico para resolver os problemas metodológicos relacionados com as previsões da dimensão e da evolução da economia paralela e do trabalho não declarado na UE, até ao momento incompletas e não partilhadas;

O Eurofound poderia tornar — em apoio aos trabalhos da Plataforma — a atual base de dados de que dispõe numa base de dados interativa (Interactive knowledge bank) das boas práticas das medidas de combate ao trabalho não declarado.

4.7

A OCDE há já vários anos que desenvolveu uma experiência específica sobre o trabalho não declarado (18) e, por essa razão, o CESE considera oportuno que seja convidada a participar na Plataforma Europeia, na qualidade de observadora.

4.8

É conveniente que a monitorização da atividade da Plataforma, além de contínua e não limitada a um controlo quadrienal, assegure um verdadeiro envolvimento de avaliadores externos na escolha de indicadores de resultados e de impacto e na fase de avaliação do programa da Plataforma.

Bruxelas, 10 de setembro de 2014.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


(1)  COM(2007) 628.

(2)  COM(2014) 221 final.

(3)  Parlamento Europeu (2013), «Direitos de proteção social dos trabalhadores por conta própria economicamente dependentes». Estudo; Floren, B. (2013), «Fake Self-employment in the EU — A comparison between the Netherlands and the UK» [Falso trabalho por conta própria na UE — comparação entre os Países Baixos e o Reino Unido]. Universidade de Tilburg.

(4)  CES2063-2012_00_00_TRA_PA.

(5)  JO C 161 de 6.6.2013, pp. 14-19.

(6)  Tal como referido por Floren, B. (2013) op.cit., o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) C-66/85 de 3.7.1986, Lawrie-Blum/Land Baden-Württemberg, definiu o trabalhador por conta de outrem como uma pessoa que durante um determinado período de tempo presta um serviço para e sob a direção de outra pessoa, sendo remunerado por isso. Essa definição, que tem sido incluída noutros acórdãos recentes do Tribunal de Justiça da União Europeia (Processos apensos C-22/08 e C-23/08, Athanasios Vatsouras e Josif Koupatantze contra Arbeitsgemeinschaft (ARGE) Nürnberg 900; C-268/99 de 20.11.2001, Jany et al.), fixa implicitamente as condições para definir também — por exclusão — o trabalho por conta própria. Em apoio desta definição, o já citado acórdão C-268/99, o TJUE afirmou explicitamente que qualquer atividade que uma pessoa desempenhe fora de uma ligação de subordinação deve ser classificada com uma atividade por conta própria.

(7)  Comissão Europeia (2014), «Undeclared work in the EU» [O trabalho não declarado na UE]. Eurobarómetro especial 402: A.T. Kearney, VISA, Schneider, F., (2013) The Shadow Economy in Europe [A economia subterrânea na Europa].

(8)  Comissão Europeia (2014), op. cit.; Comissão Europeia (2013), «Employment and Social Development in Europe» [Emprego e desenvolvimento social na Europa]; Hazans, Mihails (2011), «Informal Workers across Europe: Evidence from 30 European Countries» [Trabalhadores informais em toda a Europa: Dados de 30 países europeus]. Banco Mundial; Koettl, Johannes; Packard, Truman; Montenegro, Claudio E. (2012), «In From the Shadow: Integrating Europe's Informal Labor» [Da economia paralela para o trabalho informal na Europa]. Washington, DC: Banco Mundial.

(9)  Ver, em especial, Eurofound (2013), «Tackling undeclared work in 27 European Union Member States and Norway Approaches and measures since 2008» [Combater o trabalho não declarado nos 27 Estados-Membros da UE e na Noruega: Abordagens e medidas desde 2008]; Eurofound (2013) [b] «Tackling undeclared work in Croatia and four EU candidate countries» [Combater o trabalho não declarado na Croácia e em quatro países candidatos à adesão]; Eurobarómetro Especial 402, «Undeclared work in the European Union» [O trabalho não declarado na União Europeia], março de 2014.

(10)  Eurofound (2013) [b].

(11)  Os números apresentados resultam de inquéritos diretos, baseados em entrevistas presenciais com cidadãos da UE. O grau de sensibilização, as definições nacionais, a transparência do trabalho não declarado e a confiança no entrevistador são, pois, fatores importantes que permitem aos cidadãos indicar se já trabalharam ou pagaram a alguém de forma não declarada.

(12)  Eurobarómetro Especial n.o 402, «Undeclared work in the European Union, 2013» [Trabalho não declarado na União Europeia, 2013].

http://ec.europa.eu/public_opinion/archives/ebs/ebs_402_en.pdf

(13)  COM(2014) 221 final.

(14)  Comissão Europeia, 2013, op. cit.

(15)  Ver os seguintes documentos: COM(2010) 2020, COM(2012) 173, Decisão 2010/707/UE do Conselho de 21 de outubro de 2010, Resolução 2013/2112(INI)-14/01/2014, adotada pelo Parlamento Europeu em 14 de janeiro de 2014.

(16)  JO C 177 de 11.6.2014, pp. 9-14.

(17)  Nas recomendações específicas por país em 2014, os seguintes países foram alvo de recomendações específicas de ações para combater o trabalho não declarado: Bulgária, Croácia, Hungria, Itália, Letónia, Roménia e Espanha.

(18)  OCDE, 2002, «Measuring the Non-Observed Economy — A Handbook» [Medir a economia não observada — Manual]; OCDE 2014, «The Non-Observed Economy in the System of National Accounts» [A economia não observada no Sistema de Contabilidade Nacional], Gyomai, G:, van de Ven, P., Statistics Brief, n.o 18.


ANEXO

ao Parecer do Comité Económico e Social Europeu

As seguintes propostas de alteração foram rejeitadas, tendo recolhido, contudo, pelo menos um quarto dos sufrágios expressos:

Ponto 1.5

Alterar.

«Embora reconhecendo faz notar que o trabalho não declarado e o trabalho por conta própria falsamente declarado, ou seja, o falso trabalho por conta própria, constituem duas noções distintas., considera adequado integrar o falso trabalho por conta própria nas formas de trabalho não declarado a prevenir, dissuadir e combater, através da Plataforma, dado o seu impacto negativo: i) nos direitos e garantias dos trabalhadores; ii) no desenvolvimento normal da livre concorrência dos mercados; iii) na circulação dos trabalhadores na UE O CESE já salientou  (1) que “são necessários mais dados fiáveis” neste domínio, recomendando que “a resolução dos problemas específicos dos trabalhadores por conta própria deve ser objeto de análise no âmbito do diálogo social, a nível europeu e nacional, e que as organizações que representam os seus interesses tenham a oportunidade de participar no diálogo social”

Resultado da votação:

Votos a favor

:

107

Contra

:

153

Abstenções

:

12

Ponto 1.5.1

Alterar.

«Faz votos de que os trabalhos da Plataforma — no respeito da legislação e das práticas nacionais — permitam, através de uma avaliação das experiências adquiridas nos diversos Estados-Membros, fomentar a cooperação entre os Estados-Membros mediante iniciativas que tenham por objetivo melhorar os conhecimentos, desenvolver o intercâmbio de informações e de boas práticas, promover abordagens inovadoras e avaliar a experiência adquirida e da definição de falso trabalho por conta própria, encontrar uma estratégia eficaz de combate a este fenómeno

Resultado da votação:

Votos a favor

:

113

Contra

:

149

Abstenções

:

10

Ponto 1.6

Alterar.

«O CESE, ainda que concorde plenamente com as funções e tarefas da Plataforma, considera que o mandato desta pode ser ampliado, incluindo a possibilidade de formular recomendações sobre atos legislativos, seja a nível da UE, seja a nível dos Estados-Membros, de forma a garantir uma estratégia mais eficaz (por exemplo, propondo atividades de cooperação transfronteiras que se centrem mais sobre a inspeção, controlo e combate a este fenómeno). Concorda com as funções e tarefas da Plataforma, visto serem meramente indicativas; »

Resultado da votação:

Votos a favor

:

114

Contra

:

150

Abstenções

:

9

Ponto 2.1

Alterar.

«No contexto da União Europeia, o trabalho não declarado é definido como “qualquer atividade remunerada de caráter lícito, mas não declarada aos poderes públicos, tendo em conta as diferenças de caráter legislativo existentes entre os Estados-Membros”  (2) . Esta definição abrange ainda o trabalho falsamente declarado, ou falso trabalho por conta própria, que ocorre quando o trabalhador está formalmente declarado como trabalhador por conta própria com base num contrato de prestação de serviços mas, na verdade, com base na legislação e nas prática nacionais, exerce uma atividade de trabalhador por conta de outrem  (3). »

Resultado da votação:

Votos a favor

:

104

Contra

:

142

Abstenções

:

6

Ponto 2.2

Alterar.

«O trabalho não declarado e o trabalho por conta própria falsamente declarado são aspetos diversos de um fenómeno que tem um impacto negativo nos direitos e garantias dos trabalhadores, no funcionamento normal da concorrência no mercado livre e na livre circulação dos trabalhadores da UE. O estatuto de falso trabalho por conta própria é estabelecido pelo enquadramento jurídico nacional e pela definição e distinção jurídicas entre trabalho assalariado e trabalho por conta própria, e a adoção das medidas necessárias para o cumprimento do regime apropriado de tributação e de pagamento das contribuições é da competência dos Estados-Membros. O falso trabalho por conta própria não pode ser tratado a nível da UE sem ter em conta a diversidade do estatuto e das definições nacionais deste tipo de trabalho. É perfeitamente lógico integrar Combater o falso trabalho por conta própria é necessário nas formas de trabalho não declarado a combater pela Plataforma, dado que se trata de um género de irregularidade em expansão relacionado com a terciarização do trabalho não declarado, que impõe ao trabalhador condições que o privam dos seus direitos e garantias, semelhantes às que caracterizam o trabalho não declarado6

Resultado da votação:

Votos a favor

:

112

Contra

:

142

Abstenções

:

10

Ponto 2.2.1

Alterar.

«Como já referido pelo CESE4, não existe atualmente uma definição precisa da categoria de trabalho por conta própria a nível da UE e, como tal, cada autoridade competente toma como referência o seu próprio quadro normativo nacional, tornando assim difícil a aplicação de uma estratégia de combate ao fenómeno do falso trabalho por conta própria, a nível europeu, em especial nos contextos laborais transfronteiras. O CESE havia salientado que  (4) “a noção de trabalho por conta própria difere de um Estado-Membro para outro” e “existem diversas definições não apenas em vários países europeus, mas também na legislação da UE”. »

Resultado da votação:

Votos a favor

:

115

Contra

:

151

Abstenções

:

5

Ponto 2.2.2

Alterar.

«Neste contexto, o CESE já se pronunciou a favor da utilidade de uma avaliação das diversas experiências acumuladas pelos Estados-Membros neste âmbito a fim de se extraírem conclusões e se formularem recomendações que servirão de base a uma estratégia de combate ao falso trabalho por conta própria ou falsamente declarado. No parecer sobre o “Abuso do estatuto de trabalhador por conta própria”5, o CESE sublinhou a necessidade de uma legislação fiável que adote uma definição de falso trabalho por conta própria que proteja os trabalhadores por conta própria e as microempresas autênticos dos riscos da concorrência desleal nos mercados que “[s]ão necessários mais dados fiáveis para avaliar o número de trabalhadores afetados e as fronteiras mais importantes. Para isso é preciso mais investigação profissional.” O CESE recomendou ainda que “a resolução dos problemas específicos dos trabalhadores por conta própria (...) [seja] objeto de análise no âmbito do diálogo social, a nível europeu e nacional, e que as organizações que representam os seus interesses tenham a oportunidade de participar no diálogo social”. »

Resultado da votação:

Votos a favor

:

113

Contra

:

156

Abstenções

:

9

Ponto 3.3

Alterar.

«Importa avaliar positivamente o facto de a Plataforma Europeia A proposta deverá respeitar plenamente o acervo comunitário , devendo continuar a fazê-lo , bem como os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade vigentes na UE

Resultado da votação:

Votos a favor

:

105

Contra

:

152

Abstenções

:

13


(1)  JO C 161 de 6.6.2013, pp. 14-19.

(2)  COM(2007) 628.

(3)  COM(2014) 221 final.

(4)  JO C 161 de 6.6.2013, pp. 14-19.


19.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 458/52


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que proíbe a pesca com redes de deriva, que altera os Regulamentos (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 812/2004, (CE) n.o 2187/2005 e (CE) n.o 1967/2006 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 894/97 do Conselho

[COM(2014) 265 final — 2014/0138 (COD)]

(2014/C 458/09)

Relator:

Thomas McDONOGH

Em 22 de maio de 2014, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que proíbe a pesca com redes de deriva, que altera os Regulamentos (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 812/2004, (CE) n.o 2187/2005 e (CE) n.o 1967/2006 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 894/97 do Conselho

COM(2014) 265 final — 2014/0138 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente que emitiu parecer em 18 de julho de 2014.

Na 501.a reunião plenária de 10 e 11 de setembro de 2014 (sessão de 10 de setembro), o Comité Económico e Social Europeu aprovou por 150 votos a favor, 1 voto contra e 2 abstenções o presente parecer.

1.   Conclusões e recomendações

1.1

A Comissão deve introduzir gradualmente uma proibição total da pesca com redes de deriva, tendo em conta os danos causados ao ambiente e o fraco controlo deste setor exercido por todos os Estados-Membros.

1.2

O Comité está ciente de que esta proibição tem efeitos adversos para o emprego em certos Estados-Membros. Enquanto órgão da sociedade civil, gostaria de exprimir a sua preocupação relativamente a eventuais perdas de rendimento e encorajar a Comissão a encontrar medidas adequadas para resolver esse problema.

1.3

O Comité propõe o recurso ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas como um apoio à transição para outros métodos de pesca.

2.   Contexto

2.1

A Comissão pretende alterar os Regulamentos (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 812/2004, (CE) n.o 2187/2005 e (CE) n.o 1967/2006 do Conselho e revogar o Regulamento (CE) n.o 894/97 do Conselho.

2.2

No início dos anos 90, e na sequência das resoluções específicas adotadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas (AGNU) apelando a uma moratória da pesca com grandes redes pelágicas de deriva (ou seja, com comprimento superior a 2,5 km) em alto mar, a UE adotou legislação sobre a pesca com este tipo de redes.

2.3

Contudo, o atual quadro jurídico da UE em matéria de redes de deriva mostrou deficiências, uma vez que as normas em vigor são facilmente contornadas. A ausência de normas da UE sobre as características das artes (por exemplo, malhagem máxima, espessura máxima do fio, coeficiente de montagem, etc.) e a sua utilização (por exemplo, distância máxima da costa, tempo de calagem, campanha de pesca, etc.), aliada à possibilidade de conservar a bordo outras artes de pesca, permitiram aos pescadores utilizar ilegalmente redes de deriva para espécies cuja captura com essas artes é proibida e declarar que tais capturas tinham sido efetuadas com outras artes (por exemplo, palangres). Através de uma colaboração entre pescadores, seria fácil utilizar artes de pesca com um comprimento muito superior a 2,5 km.

2.4

Foram registadas capturas ocasionais de espécies estritamente protegidas (ou um risco elevado de interação com essas espécies), como o esturjão, as tartarugas marinhas, aves marinhas e cetáceos.

2.5

Além disso, todos os anos se perdem no mar grandes quantidades de redes de deriva, em especial durante tempestades violentas. Uma vez que as redes são feitas de material sintético altamente resistente à degradação, elas continuam a apanhar peixes, tubarões, mamíferos, aves, tartarugas e outros animais durante muitos anos, tomando o nome de «redes-fantasma». Pouco se sabe sobre a magnitude deste problema, mas é indubitavelmente uma importante causa da mortalidade de animais marinhos, como o salmão selvagem, o atum, a lula, o peixe-espada, etc.

2.6

Neste contexto, a utilização destas artes continua claramente a suscitar sérias preocupações ambientais e de conservação.

2.7

Para a maioria dos pescadores, a pesca com redes de deriva representa apenas alguns meses de atividade por ano, sendo que alguns as utilizam durante menos de quinze dias anualmente. Por conseguinte, a proibição total de utilizar redes de emalhar de deriva não deverá resultar numa redução correspondente do número de pescadores, continuando estes a trabalhar com outras artes de pesca já autorizadas nas suas licenças de pesca.

Bruxelas, 10 de setembro de 2014.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


19.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 458/54


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Livro Verde sobre a saúde móvel

[COM(2014) 219 final]

(2014/C 458/10)

Relatora:

Isabel Caño Aguilar

Em 10 de abril de 2014, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre o

Livro Verde sobre a saúde móvel

COM(2014) 219 final.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação, que emitiu parecer em 1 de setembro de 2014.

Na 501.a reunião plenária de 10 e 11 de setembro de 2014 (sessão de 10 de setembro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 180 votos a favor, 1 votos contra e 1 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE destaca a importância da saúde móvel, que cumpre múltiplas funções relacionadas com os cuidados de saúde e é uma tecnologia de futuro em crescente implantação em todo o mundo.

1.2

O CESE considera positivo o Livro Verde pela contribuição que a saúde móvel pode trazer aos sistemas de saúde europeus, que se deparam com desafios crescentes, como a evolução demográfica.

1.3

Para o CESE, a prioridade deve ser a melhoria dos cuidados de saúde, e não a redução dos custos. O sucesso da saúde móvel requer a participação dos profissionais do setor, o diálogo com as organizações de doentes, o reforço da confiança mútua entre doentes e profissionais e a criação de incentivos e de planos de formação para estes. Importa igualmente estabelecer um diálogo com a indústria do setor.

1.4

O CESE recomenda a realização de campanhas de informação sobre todos os aspetos relacionados com a saúde móvel.

1.5

O novo quadro jurídico melhora substancialmente a proteção dos dados pessoais, em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da UE, mas ainda não existem tecnologias capazes de impedir o acesso indevido a comunicações móveis.

1.6

Os grandes volumes de dados são fundamentais para a investigação médica. O CESE considera necessário: (a) preservar o anonimato dos doentes, (b) promover programas de prospeção de dados, (c) ponderar a hipótese de proibir a patenteação e comercialização de grandes volumes de dados, e (d) criar tecnologias e regras relativas aos metadados.

1.7

Importa igualmente definir, por regulamento, (a) os «cuidados de saúde», conforme a Diretiva 2011/24/UE, (b) as aplicações informáticas (apps) no domínio da segurança e bem-estar, e (c) os cuidados de saúde transfronteiriços, que não estão contemplados na regulamentação em vigor.

1.8

As normas devem criar um regime para a harmonização, certificação e aprovação dos sistemas de saúde e bem-estar móveis por parte das autoridades competentes.

1.9

A Comissão deveria ponderar a definição de estratégias nacionais vinculativas com o intuito de garantir a igualdade no acesso aos cuidados de saúde móvel.

1.10

A interoperabilidade técnica e semântica no âmbito da Estratégia Europeia de Interoperabilidade é muito importante para a generalização da saúde móvel.

1.11

O conhecimento adequado da regulamentação e a utilização de aparelhos certificados contribuirão para atenuar a responsabilidade dos fabricantes e profissionais de saúde.

1.12

A cooperação internacional neste domínio, com a participação da OMS, deve estabelecer como prioridades a elaboração de uma lista de dispositivos de utilização para fins médicos, a definição de princípios éticos, a proteção dos dados e a interoperabilidade. Conviria ponderar a hipótese de incluir a saúde móvel na agenda de negociações entre a UE e os EUA no âmbito da TTIP.

1.13

É ainda necessário abordar a questão da eliminação dos entraves de natureza regulamentar, económica, estrutural e tecnológica que prejudicam este setor na Europa. As PME desempenham um papel de relevo na saúde móvel.

2.   Conteúdo do Livro Verde

2.1

Segundo a OMS, o termo «saúde móvel» designa as «práticas médicas e de saúde pública apoiadas por dispositivos móveis, como telemóveis, dispositivos de monitorização de doentes, assistentes pessoais digitais (PDA) e outros dispositivos sem fios».

2.2

Este domínio é promissor para a prestação de cuidados de saúde centrados na melhoria da prevenção e da qualidade de vida, mais eficazes e sustentáveis, com doentes mais capacitados e ativos.

2.3

Dado o aumento exponencial no número de utilizadores de dispositivos móveis (que totalizam 6 mil milhões de pessoas em todo o mundo), a saúde móvel tem também um grande potencial de mercado (estimado em 23 mil milhões de dólares americanos até 2017).

2.4

Na UE, a poupança de custos nos cuidados de saúde poderá chegar a 99 mil milhões de euros em 2017.

3.   Observações na generalidade

3.1

O CESE destaca a importância da saúde móvel, que cumpre múltiplas funções relacionadas com os cuidados de saúde e é uma tecnologia de futuro, em crescente implantação em todo o mundo.

3.2

O CESE avalia positivamente o Livro Verde, já que a saúde móvel pode melhorar os sistemas de saúde europeus, que enfrentam desafios crescentes decorrentes da evolução demográfica e da necessidade de fazer frente ao tratamento de doenças crónicas, da obesidade (um problema cada vez mais grave na UE) e do tabagismo, entre muitas outras.

3.3

Embora a UE desempenhe uma função essencial de coordenação e apoio, o CESE recorda que a responsabilidade pela criação e gestão de sistemas de saúde é dos Estados-Membros, muitos dos quais enfrentam sérias restrições orçamentais.

3.4

Nos países desenvolvidos, o principal fator impulsionador da disseminação da saúde móvel é a necessidade premente de reduzir os custos dos cuidados de saúde. Todavia, na opinião do CESE, a prioridade deve ser a melhoria dos cuidados de saúde prestados à população.

3.5

Sugestões do CESE para o êxito da saúde móvel:

participação dos profissionais da saúde na sua implantação;

diálogo com as organizações de doentes;

diálogo com a indústria produtora de aplicações informáticas;

formação inicial e contínua dos profissionais de saúde na utilização das tecnologias móveis e criação de incentivos que os motivem para tal utilização;

fomento da confiança mútua entre os doentes e os profissionais, evitando o risco da «impessoalidade» e a falta de atenção aos fatores psicológicos e sociais (1).

3.6

O CESE recomenda a realização de campanhas de informação dos cidadãos sobre a saúde móvel, que também assinalem os seus limites e a necessidade de utilizar corretamente os dispositivos relativos à saúde ou bem-estar. A população deve estar ciente de que esta tecnologia apresenta tanto riscos como novas possibilidades.

3.7

O CESE manifesta-se preocupado com os efeitos das medidas de austeridade e de diminuição do número de profissionais de saúde, com vista a reduzir os custos dos cuidados hospitalares. Salienta igualmente a necessidade de não enfraquecer os sistemas públicos de solidariedade coletiva.

4.   Observações na especialidade. Respostas às perguntas formuladas

4.1   Segurança dos dados

4.1.1   Que garantias de segurança específicas das soluções de saúde móvel poderiam ajudar a evitar o processamento desnecessário e não autorizado dos dados de saúde?

4.1.2

A falta de segurança é um entrave à disseminação da saúde móvel.

4.1.3

Não existem soluções capazes de impedir o acesso indevido aos dados de saúde, mas a encriptação e os mecanismos de autenticação podem reduzir os riscos, em certa medida. O mercado oferece tecnologias de proteção de dados, mas cuja fiabilidade não é garantida.

4.1.4

O atual quadro jurídico sobre a proteção de dados da UE (2) está em curso de revisão (3). A nova regulamentação, que deverá entrar em vigor em 2015, representa um avanço significativo no direito à proteção dos dados pessoais consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais da UE (artigo 8.o) e no TFUE (artigo 16.o, n.o 2) (4).

4.1.5

O CESE considera que:

a criação de tecnologias eficazes de proteção de dados requer mais investimento e investigação, tanto do setor público como do setor privado. O pilar III da Agenda Digital (confiança e segurança) deverá produzir avanços neste sentido;

ainda que os dados médicos e de bem-estar sejam abrangidos pelas normas gerais, convém ponderar a inclusão de um capítulo específico sobre esta matéria;

a UE deve esforçar-se para que a norma de segurança ISO 27001 seja adotada internacionalmente.

4.1.6   Qual a melhor maneira de os criadores de aplicações aplicarem os princípios da «minimização dos dados», da «proteção dos dados desde a conceção» e da «proteção dos dados por defeito» no contexto da saúde móvel?

4.1.7

Estes princípios são adequadamente contemplados na nova regulamentação; o fundamental, agora, é exigir o seu cumprimento rigoroso. No que se refere à minimização, os criadores de aplicações (apps) devem ser transparentes quanto aos produtos que oferecem.

4.2   Grandes volumes de dados

4.2.1   Que medidas são necessárias para explorar plenamente o potencial dos «grandes volumes de dados» gerados no âmbito da saúde móvel na UE, no respeito dos preceitos jurídicos e éticos?

4.2.2

Os grandes volumes de dados, cuja dimensão aumenta constantemente, desempenham um papel fundamental na investigação e na prática médica.

4.2.3

O CESE considera que:

visto que a confiança dos doentes é fundamental, há que informá-los devidamente sobre a utilização dos dados;

importa preservar o anonimato dos doentes em toda e qualquer situação;

os programas de investigação financiados pela UE devem incluir, entre os seus objetivos, o desenvolvimento de tecnologias de prospeção de dados médicos;

importa ponderar a hipótese de proibir a patenteação dos grandes volumes de dados ou a sua utilização em operações comerciais;

os grandes volumes de dados deveriam estar livremente ao serviço da comunidade científica;

é igualmente necessário criar tecnologias e regras relativas aos metadados.

4.3   Quadro jurídico

4.3.1   O atual quadro jurídico da UE estabelece os devidos requisitos de segurança e desempenho para as aplicações de modo de vida e bem-estar?

4.3.2

O atual quadro jurídico sobre os dispositivos médicos (5) está em curso de revisão. A Comissão estabeleceu certas orientações dirigidas aos criadores de software e fabricantes de dispositivos sobre os conteúdos autorizados nesses produtos, segundo as normas vigentes.

4.3.3

Não existe uma definição de «sistema», mas há requisitos específicos para os produtos comercializados no mercado, que combinam vários dispositivos, alguns contemplados nas normas, outros não.

4.3.4

Também não há uma distinção clara entre os dispositivos consagrados exclusivamente ao bem-estar (Mobile Wellness Apps) e os dispositivos de caráter exclusivamente médico (Mobile Medical Apps).

4.3.5

Por conseguinte, é necessário:

definir, por regulamento, (a) o conceito de saúde móvel, em conformidade com a definição já estabelecida de «cuidados de saúde» (6), e (b) as aplicações de segurança e bem-estar;

levar em conta os cuidados de saúde transfronteiriços, na medida em que este aspeto não está contemplado na regulamentação em vigor;

definir como objetivos: (a) oferecer segurança jurídica aos fabricantes, (b) dar garantias aos profissionais e utilizadores, e (c) evitar a comercialização de produtos ineficazes ou prejudiciais.

4.3.6   É necessário reforçar a função repressiva das autoridades competentes e dos tribunais para fazerem respeitar a legislação da UE aplicável à saúde móvel? Em caso afirmativo, porquê e como?

4.3.7

Sim, para assegurar uma utilização eficaz da saúde móvel. O controlo do cumprimento da legislação é uma tarefa complexa, dado que existem mais de 40  000 dispositivos de saúde e bem-estar. Assim, é imprescindível coordenar e repartir funções entre a Comissão e os Estados-Membros.

4.4   A segurança dos doentes e a transparência das informações

4.4.1   Que medidas políticas devem ser adotadas, eventualmente, para garantir/verificar a eficácia das soluções de saúde móvel?

4.4.2

As normas devem estabelecer obrigatoriamente, para as aplicações informáticas, um regime de

normalização,

certificação,

aprovação pelas autoridades.

4.4.3   Como garantir a utilização segura das soluções de saúde móvel às pessoas que avaliam a sua saúde e bem-estar?

4.4.4

As aplicações de bem-estar pessoal devem cumprir os mesmos requisitos que as aplicações com uma finalidade médica, uma vez que também recolhem informações sobre a saúde do utilizador.

4.5   O papel da saúde móvel nos sistemas de saúde e a sua contribuição para a igualdade de acesso aos cuidados

4.5.1   Conhece casos concretos de utilização das soluções de saúde móvel nos sistemas de saúde da UE? Que boas práticas existem na organização dos cuidados de saúde que maximizem a utilização da saúde móvel para prestar serviços de maior qualidade (por exemplo, orientações clínicas para a utilização da saúde móvel)? Conhece exemplos da contribuição da saúde móvel para conter ou reduzir os custos de saúde na UE?

4.5.2

O relatório da PwC citado pela Comissão assinala a necessidade de apresentar mais provas dos benefícios económicos e clínicos proporcionados pela saúde móvel a longo prazo (p. 21).

4.5.3   Que medida política conviria tomar a nível da UE, bem como a nível nacional, para promover a igualdade de acesso e a acessibilidade dos cuidados de saúde através de soluções de saúde móvel?

4.5.4

De acordo com os Tratados e os valores comuns da UE, a Comissão deve elaborar medidas políticas em prol de um acesso equitativo à saúde móvel, compelindo os Estados-Membros a definirem estratégias nacionais sobre serviços de telesaúde, que contemplem igualmente a questão do acesso em condições equitativas.

4.5.5

A saúde móvel deve ser parte integrante do sistema de saúde acessível a toda a população, e não apenas aos cidadãos com maior nível de educação ou mais recursos.

4.5.6

O CESE receia que a implantação da saúde móvel possa aumentar as desigualdades no acesso aos cuidados de saúde, inclusivamente como resultado:

do fosso digital,

das disparidades entre territórios na implantação da banda larga,

da ausência de medidas específicas para pessoas com diversas deficiências,

do preço elevado dos aparelhos de que o doente necessita (smartphones, tabletes, etc.).

4.5.7

Para generalizar a saúde móvel, são imprescindíveis medidas que favoreçam a inclusão na sociedade digital, bem como medidas dirigidas às pessoas mais necessitadas de cuidados médicos a preços razoáveis, como os idosos, os doentes crónicos e as pessoas com deficiência.

4.6   Interoperabilidade

4.6.1   O que é que, na sua opinião, deveria eventualmente ser feito, para além das ações propostas no plano de ação para a saúde em linha 2012-2020, para aumentar a interoperabilidade das soluções de saúde móvel?

4.6.2

Deveriam estabelecer-se mecanismos fiáveis e seguros de transmissão de dados médicos através de dispositivos médicos.

4.6.3   Considera que é necessário fazer algo mais para garantir a interoperabilidade das aplicações de saúde móvel com os registos de saúde eletrónicos?

4.6.4

Sim. O volume de dados relativos à saúde duplica a cada 18 meses e este ritmo de crescimento torna imprescindível a definição de normas. As normas têm funções diferentes nos diversos domínios dos cuidados de saúde, mas as normas de interoperabilidade são a pedra basilar da criação de interfaces utilizáveis entre sistemas diferentes.

4.6.5

É importante progredir na questão da semântica, no âmbito do SNOMED CT (Systematized Nomenclature of Medicine — Clinical Terms).

4.6.6   Em caso afirmativo, quem deve fazê-lo e como?

4.6.7

A Estratégia Europeia de Interoperabilidade, na qual participam a Comissão e os Estados-Membros (alguns dos quais já definiram normas nesta matéria) parece ser o quadro adequado.

4.7   Responsabilidade

4.7.1   Que recomendações devem ser feitas aos fabricantes de dispositivos ou aplicações e aos profissionais de saúde para os ajudar a atenuar os riscos decorrentes da utilização e da prescrição de soluções de saúde móvel?

4.7.2

Deve recorrer-se à regulamentação aplicável. No caso da responsabilidade (contratual ou extracontratual) em matéria de cuidados médicos transfronteiriços, a lei do Estado-Membro prestador do tratamento (Diretiva 2011/24/UE, artigo 4.o, n.o 1). No caso dos produtos defeituosos, a Diretiva 85/374/CEE, segundo o princípio da responsabilidade objetiva.

4.7.3

Quanto aos profissionais de saúde, devem seguir-se os protocolos estabelecidos e recorrer aos dispositivos e procedimentos certificados. Quanto aos fabricantes, devem ter conhecimento adequado dos requisitos legais. Em ambos os casos, importa determinar quem assumirá o custo dos seguros.

4.8   A investigação e a inovação em saúde móvel

4.8.1   Sugira temas específicos para a investigação e a inovação a nível da UE e prioridades para a implantação da saúde móvel.

4.8.2

No plano técnico, os programas existentes no âmbito do Horizonte 2020 abrangem os principais domínios da investigação.

4.8.3

O CESE sugere que se investigue também o impacto social da saúde móvel, especialmente no caso das pessoas idosas, das pessoas com deficiência, dos imigrantes e das pessoas com menos recursos.

4.8.4   Em seu entender, como podem as aplicações de satélite baseadas nos sistemas de navegação por satélite da UE (EGNOS e Galileo) contribuir para a implantação de soluções inovadoras de saúde móvel?

4.8.5

Os progressos no domínio da localização geográfica e das comunicações melhorarão sem dúvida a eficácia da saúde móvel.

4.9   Cooperação internacional

4.9.1   Que questões deveriam ser tratadas (a título prioritário) no contexto da cooperação internacional para aumentar a implantação da saúde móvel e de que maneira? Que boas práticas de outros grandes mercados (por exemplo, Estados Unidos e Ásia) poderiam ser aplicadas na UE para fomentar a implantação da saúde móvel?

4.9.2

As negociações entre a UE e os EUA no âmbito da TTIP, que tiveram início em julho de 2013, deveriam contemplar também a saúde móvel.

4.9.3

Medidas prioritárias relativas à cooperação internacional, com a participação da OMS:

lista periodicamente atualizável de aplicações consideradas de utilidade médica,

princípios éticos,

proteção de dados, em conformidade com a norma ISO 27001,

interoperabilidade.

4.10   Acesso dos empresários da Web ao mercado da saúde móvel. Mercado das aplicações

4.10.1   Os empresários da Web têm dificuldades em aceder ao mercado da saúde móvel? Em caso afirmativo, que problemas enfrentam? Como e por quem podem esses problemas ser resolvidos? Se necessário, como poderá a Comissão incentivar a indústria e os empresários a participarem na saúde móvel, nomeadamente em iniciativas como a «StartUp Europe» ou a Parceria Europeia de Inovação sobre envelhecimento ativo e saudável?

4.10.2

O CESE assinala a existência de entraves para a indústria, da seguinte natureza:

entraves regulamentares (falta de clareza das normas),

entraves económicos (é necessária mais investigação acerca dos benefícios para o sistema de saúde, bem como uma alteração do sistema de incentivos para a saúde),

entraves estruturais (falta de integração nos diversos níveis da administração da saúde), e

entraves tecnológicos (normas de qualidade, sistemas de certificação, interoperabilidade).

4.10.3

Os problemas devem ser abordados pelos seguintes níveis de competências:

Estados-Membros, no que diz respeito à organização do sistema de saúde no seu âmbito territorial,

a UE, no que diz respeito à fragmentação do mercado e à falta de clareza das normas.

4.10.4

O CESE salienta a necessidade de apoiar as PME europeias, visto que estas podem desempenhar uma função importante no mercado da saúde móvel.

4.10.5

As empresas em fase de arranque na Europa necessitam de melhores fontes de financiamento através dos canais tradicionais (bancos) e não tradicionais (financiamento coletivo, entre outros meios). O financiamento de risco (previsto no Horizonte 2020) e os sistemas de parceria público-privada devem contribuir para o financiamento da indústria europeia.

Bruxelas, 10 de setembro de 2014.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


(1)  Parecer sobre a saúde em linha (TEN/509, 2013), JO C 271 de 19.9.2013, p. 122.

(2)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(3)  Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (COM(2012) 11 final). http://ec.europa.eu/justice/data-protection/document/review2012/com_2012_11_es.pdf

(4)  Parecer do CESE SOC/455, de 23 de maio de 2012, JO C 229 de 31.7.2012, p. 90.

(5)  Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (JO L 169 de 12.7.1993, p. 1); Diretiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 1998, relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro (JO L 331 de 7.12.1998, p. 1); Diretiva do Conselho, de 20 de junho de 1990, relativa aos dispositivos medicinais implantáveis ativos (JO L 189 de 20.7.1990, p. 17).

(6)  Ver o artigo 3.o, alínea a), da Diretiva 2011/24/UE relativa aos cuidados de saúde transfronteiriços (JO L 88 de 4.4.2011, p. 45).


19.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 458/61


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Estratégia da UE de segurança dos mares»

(2014/C 458/11)

Relatora:

Anna Bredima

Em 20 de novembro de 2013, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a comunicação conjunta

Para um domínio marítimo global aberto e seguro: elementos para uma estratégia da União Europeia em prol da segurança dos mares

JOIN(2014) 9 final.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Relações Externas, que emitiu parecer em 17 de julho de 2014.

Na 501.a reunião plenária de 10 e 11 de setembro de 2014 (sessão de 11 de setembro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 142 votos a favor, 1 voto contra e 3 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE regista com satisfação a vontade política demonstrada pela UE de colocar a segurança dos mares no topo da sua agenda política. Apoia a comunicação conjunta sobre elementos de uma Estratégia Europeia de Segurança dos Mares (EESM) e a sua abordagem global, necessárias para fazer face às ameaças marítimas multifacetadas. A EESM afeta diretamente a sociedade civil europeia. O CESE apoia uma abordagem intersetorial estratégica de segurança dos mares, baseada nos resultados já obtidos mas sem criar estruturas novas. Esta abordagem criará empregos, em sintonia com a Estratégia Europa 2020 para o crescimento, e tornará as profissões nos mares mais atrativas para os marítimos.

1.2

O CESE apoia a proposta de criação de sinergias entre a Comissão Europeia, o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), a Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA), a Europol, a Frontex, a Autoridade Europeia de Defesa (AED), o Estado-Maior da União Europeia e a Direção da Gestão de Crises e Planeamento. Apoia a procura de sinergias transnacionais entre atividades marítimas, sem descurar o princípio da subsidiariedade. Uma abordagem global da UE, incluindo uma perspetiva comum da situação, garantirá uma utilização dos recursos mais eficaz através de uma melhor coordenação das atividades de vigilância.

1.3

O CESE recomenda uma colaboração mais estreita da UE com os atuais recursos da NATO e saúda os resultados positivos decorrentes da partilha das sedes operacionais das duas organizações, em Northwood. Propõe uma colaboração mais estreita com o Fórum dos Chefes das Marinhas Europeias (CHENS), as guardas costeiras nacionais e o Fórum das Guardas Costeiras da União Europeia, com base na experiência da Frontex e da Rede Europeia de Patrulhas.

1.4

O CESE congratula-se com a iniciativa Mutualização e Partilha, que permite a utilização partilhada das capacidades em termos de equipamento, bem como o empenho de militares e de civis. Isto implicará a compatibilidade das normas relativas às capacidades marítimas e navais. A cooperação e a solidariedade entre os Estados-Membros contribuirão para otimizar a utilização das infraestruturas disponíveis e a relação custo-eficácia.

1.5

A ratificação e aplicação da Convenção UNCLOS de 1982 e da Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima de 1988 por todos os Estados-Membros da UE e outros países do mundo serão a base jurídica das ações judiciárias. O CESE reitera a necessidade de uma cooperação mais estreita com a Organização Marítima Internacional (OMI) no que diz respeito à implementação das suas convenções sobre segurança marítima.

1.6

A aplicação do Código Internacional de Proteção dos Navios e das Instalações Portuárias (Código ISPS) deverá ser intensificada nos portos da UE e nos portos de países terceiros (por exemplo, África Ocidental), como forma de dissuadir a pirataria, os assaltos à mão armada e os incidentes relacionados com o roubo de carga. É necessário cumprir o Código ISPS para o rastreio de contentores que podem servir de «cavalos de Troia» nos portos.

1.7

O CESE reitera que é necessário realizar um seguimento mais sistemático dos fluxos financeiros da pirataria e de outras atividades ilegais no mar, em colaboração com a ONU, a NATO e os EUA.

1.8

Há preocupações quanto à introdução atempada e à disponibilidade de cursos homologados em todo o mundo para a formação no domínio da segurança para todos os marítimos, exigida desde 1 de janeiro de 2014. Importa prever um período de tolerância de 1 de janeiro de 2014 até 1 de julho de 2015, disponibilizado pela OMI, para o controlo pelo Estado do porto, em conformidade com os certificados do Código NFCSQ/VI/6. As equipas de avaliação do combate à pirataria dos EUA asseguram uma boa prática que deve ser seguida pela UE no que respeita a um controlo voluntário da preparação contra atos de pirataria a bordo dos navios.

1.9

O CESE observa que o efeito dissuasor das ações em justiça contra os piratas é anulado pelas grandes variações nas sentenças dos tribunais. Impõe-se a adoção de legislação harmonizada para combater a pirataria, que é uma forma de criminalidade internacional, e pôr termo à impunidade.

1.10

A operação Corno de África, que foca as verdadeiras causas do problema em terra, é uma história de sucesso que pode ser utilizada mutatis mutandis como modelo em outras regiões. A existência de condições de vida dignas em terra pode tornar a pirataria menos aliciante. O CESE apoia a extensão da operação Ocean Shield da NATO e da operação Atalanta, após o seu termo de vigência.

1.11

O CESE exorta as instituições da UE a exercerem pressão política e diplomática em resposta à escalada da pirataria na África Ocidental. O Acordo de Parceria Económica (APE) com a Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO), entre a UE e 16 Estados africanos, o Acordo de Cotonu e a parceria UE-África podem servir de alavanca neste sentido. A facilitação das trocas comerciais entre a UE e a CEDEAO requer corredores comerciais e de transporte seguros. Importa oferecer apoio à Nigéria para melhorar a sua guarda costeira e encorajá-la a autorizar a utilização de guardas armados de outros países nas suas águas.

1.12

O CESE acolhe favoravelmente as conclusões do Conselho relativas ao golfo da Guiné (17 de março de 2014), que devem ser convertidas em medidas específicas. Há que envolver a sociedade civil local para compreender melhor o contexto local e apoiá-la para que exerça pressão sobre os seus governos, de modo a encontrar soluções para os desafios em matéria de segurança na região do golfo da Guiné.

1.13

Importa nomear um representante especial da UE para a África Ocidental, tal como aconteceu para o Corno de África. A resolução das Nações Unidas (novembro de 2013) sobre a estratégia de luta contra a pirataria na África Ocidental é louvável. A cooperação entre guardas costeiras da África Oriental e Ocidental deve ser reforçada.

1.14

Devem ser introduzidas normas acordadas a nível internacional para as empresas de segurança marítima. A norma ISO/PAS 28007 garantirá condições equitativas para empresas de guardas armados privados a nível mundial.

1.15

O CESE congratula-se com a intensificação da vigilância marítima que fornece informação atempada sobre atos ilegais no mar através da cooperação reforçada entre a EMSA, a Frontex e o Centro Comum de Investigação (CCI). A investigação e o desenvolvimento em matéria de segurança marítima devem ser desenvolvidos em cooperação com o CCI.

1.16

No que diz respeito à grande tragédia humana da imigração clandestina por via marítima, o CESE reitera a necessidade de:

desenvolver uma política europeia de imigração que tenha em conta a sua dimensão interna e externa;

celebrar acordos com os países de origem e de passagem dos imigrantes a fim de combater as redes criminosas envolvidas no tráfico de seres humanos e de as perseguir judicialmente em cooperação com a Europol e a Interpol;

elaborar uma lista dos cabecilhas do tráfico — à semelhança da lista dos financiadores da pirataria — que facilitará o combate ao branqueamento de capitais.

reforçar e financiar a Frontex de modo que esta possa tornar-se uma verdadeira agência europeia de fronteiras;

cooperar com a sociedade civil nos países de origem dos imigrantes clandestinos para os dissuadir de embarcarem em viagens em que põem em risco a sua vida;

desenvolver atividades da guarda costeira para o patrulhamento e salvamento dos migrantes;

reforçar o controlo efetivo das fronteiras externas marítimas através do Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (Eurosur).

1.17

O CESE considera que os direitos humanos, os princípios e os valores fundamentais consagrados na legislação da UE devem ser levados em conta na implementação da Estratégia Europeia de Segurança dos Mares (EESM) e promovidos nos países exteriores à UE.

1.18

O CESE acolhe favoravelmente a proposta de criação de parcerias entre todas as partes interessadas na segurança dos mares a nível da UE e nos Estados-Membros, incluindo a indústria, os parceiros sociais e a sociedade civil. A implementação da legislação atual, em cooperação com os parceiros sociais, deveria resultar numa abordagem mais eficaz em termos de custos para a segurança marítima.

2.   Introdução

2.1

Os fluxos marítimos mundiais tornaram-se mais importantes para a UE em resultado da globalização. As atividades ilegais no mar têm vindo a aumentar em número e complexidade, pressionando a UE a adotar uma abordagem global para lhes dar resposta. No entanto, dada a vastidão dos oceanos e costas da UE, é difícil controlar os mares.

2.2

Trata-se de uma responsabilidade internacional partilhada que exige parcerias fortes com países terceiros e organizações regionais. A Estratégia Europeia de Segurança não foca a dimensão marítima, salvo quando identifica a pirataria como uma ameaça, ao passo que a política marítima europeia integrada aborda questões marítimas mas raramente refere a dimensão da segurança. Impunha-se a revisão da abordagem da UE para a segurança marítima, através da adoção de uma Estratégia Europeia de Segurança dos Mares.

2.3   Comunicação conjunta

2.3.1

A comunicação conjunta — Para um domínio marítimo global aberto e seguro: elementos para uma estratégia da União Europeia em prol da segurança dos mares (6 de março de 2014) da Comissão Europeia e do Serviço Europeu para a Ação Externa é o primeiro passo no sentido de uma Estratégia Europeia de Segurança dos Mares a implementar através de um plano de ação.

2.3.2

De acordo com a comunicação, é necessária uma abordagem transsetorial estratégica para garantir a segurança nos mares. As ameaças à segurança dos mares incluem litígios sobre as águas territoriais, a proliferação de armas de destruição maciça, a pirataria, o terrorismo, a criminalidade organizada e transfronteiras (tráfico de armas, drogas e seres humanos), a pesca não regulamentada e não declarada e as catástrofes naturais.

3.   Observações na generalidade

3.1

O CESE acolhe favoravelmente a comunicação conjunta relativa a elementos para uma estratégia em prol da segurança dos mares, que visa assegurar uma abordagem integrada e global às ameaças e oportunidades existentes no mar. A consulta do SEAE é vista como uma oportunidade de reforçar as relações entre o SEAE e o CESE. A Estratégia Europeia de Segurança dos Mares centra-se na coordenação entre todos os intervenientes europeus e os Estados-Membros interessados na segurança dos mares, colmatando as lacunas da política marítima integrada (de 2007).

3.2

Importa reforçar a nível europeu uma abordagem integrada que articule instrumentos civis e militares e contemple os aspetos internos e externos da segurança dos mares. As nações marítimas devem promover uma integração marítima regional, que permita mutualizar e partilhar recursos navais importantes, de forma a dar resposta às necessidades da UE em matéria de capacidades.

3.3

O CESE já abordou, numa série de pareceres anteriores (1), os riscos potenciais para a segurança dos mares (por exemplo, a pirataria, a imigração clandestina por via marítima e a segurança nos portos). As ameaças à segurança dos mares afetam a sociedade civil, desde os marítimos aos armadores e aos pescadores, passando pelos exportadores e importadores, turistas, consumidores e comunidades locais em toda a costa e ilhas da UE. Já foi avaliado o enorme custo que a pirataria marítima acarreta para os consumidores. No entanto, o custo para os consumidores resultante das várias ameaças à segurança dos mares ainda não foi calculado.

3.4

A UE e os Estados-Membros devem promover a universalidade da Convenção UNCLOS e insistir na sua aplicação uniforme. Este documento estabelece um quadro jurídico para as atividades marítimas e pode servir de guia para a resolução pacífica de litígios neste domínio.

3.5

A estratégia da UE para o Corno de África deve servir de modelo para uma abordagem global que envolva instrumentos políticos, diplomáticos, sociais e económicos e coordene as diferentes iniciativas, agências e instrumentos da UE, com vista a abordar as causas que estão na base da pirataria. O CESE apoia o quadro estratégico para o Corno de África, que combina as três missões da Política Comum de Segurança e Defesa atualmente em curso na região (EUNAVFOR Atalanta, EUTM Somália e EUCAP Nestor).

3.5.1

As organizações de armadores e marítimos (ICS, ECSA, ITF/ETF, e o grupo SOS — «Save our seafarers») uniram esforços no sentido de sensibilizar as pessoas para o custo humano e económico da pirataria. O relatório conjunto da ECSA/ETF (de setembro de 2013) sobre a pirataria no golfo da Guiné reiterou a preocupação dos parceiros sociais. O CESE identificou a pirataria como um fator que desincentiva o ingresso na profissão marítima e prejudica as campanhas para aliciar novos profissionais.

3.5.2

O CESE reitera que todos os esforços devem ser orientados para evitar que se coloque em risco a integridade física e mental dos marítimos vítimas de ataques de piratas. A Câmara Internacional da Marinha Mercante (ICS) compilou orientações com exemplos de boas práticas para as companhias de navegação a fim de prestarem assistência aos marítimos afetados e às suas famílias.

3.6

A UE deve promover o desenvolvimento de capacidades no domínio da segurança marítima no golfo da Guiné. A existência de vias comerciais seguras é indispensável para o desenvolvimento da capacidade económica. A segurança dos mares deve ser encarada como parte da agenda da UE de apoio ao desenvolvimento e comércio locais.

3.7

Tem-se verificado, ao longo da costa ocidental africana, um recrudescimento das atividades criminosas, incluindo o tráfico de drogas, de seres humanos e de armas. Os países do golfo da Guiné asseguram 13 % das importações de petróleo e 6 % das importações de gás da UE, sendo a Nigéria responsável por 5,8 % do total de importações de petróleo. A importância desta região aumentará devido à descoberta recente de reservas marítimas de petróleo e gás. O Comité congratula-se com a formação ministrada às guardas costeiras no âmbito do Programa Rotas Marítimas Críticas do Golfo da Guiné (CRIMGO). Importa gerar sinergias a partir da cooperação entre agências da UE e outros atores no domínio da interpretação de imagens de satélite das embarcações. O conhecimento marítimo é fundamental e os operadores privados devem ajudar os governos a compreender melhor os mares. Importa criar no golfo da Guiné um sistema seguro e fiável de comunicação de incidentes.

3.8

O Mediterrâneo também é palco de desafios de segurança marítima (como, por exemplo, terrorismo, tráfico ilícito e imigração). O investimento na cooperação marítima regional deve englobar atividades de recolha de informações, vigilância, patrulhamento e guarda costeira.

3.9

A delimitação de zonas económicas exclusivas, em conformidade com a Convenção UNCLOS, será útil para assegurar a resolução pacífica de litígios territoriais e evitar os conflitos relacionados com a descoberta de reservas de hidrocarbonetos offshore no Mediterrâneo Oriental.

3.10

A UE tem um interesse estratégico em dissuadir o agravamento dos conflitos regionais na região do Mar Negro para garantir a segurança energética e a diversificação das suas fontes de energia.

3.11

Apesar de os níveis gerais de segurança nos portos da UE estarem a melhorar, é necessário reforçar a segurança através de uma aplicação mais rigorosa do Código ISPS, no que diz respeito à segurança dos contentores e instalações portuárias. O relatório francês sobre o tráfico de armas por via marítima, de 10 de fevereiro de 2014, chama a atenção para a questão dos fluxos ilegais de armas convencionais em navios porta-contentores. No entanto, a experiência dos EUA mostra que é impossível inspecionar 100 % dos contentores, assim como é impossível conseguir uma segurança absoluta num mundo inseguro.

3.12

O CESE apoia plenamente a posição expressa na Comunicação: «A abertura de eventuais vias de transporte através do Ártico e a exploração dos seus recursos naturais e minerais irão colocar sérios desafios ambientais, que devem ser geridos com o maior cuidado, assumindo, neste contexto, a cooperação com os parceiros uma importância primordial».

4.   Observações na especialidade

4.1

O Comité apoia sem reservas as medidas de proteção a bordo (boas práticas de gestão) adotadas pelas companhias de navegação, bem como as normas acordadas a nível internacional sobre a utilização, a bordo dos navios, de pessoal de segurança armado e contratado a título privado.

4.2

A iniciativa Mutualização e Partilha, que tira partido do programa LeaderSHIP 2020, promoverá a criação de redes de operadores do setor da construção e reparação navais.

4.3

Os Estados-Membros e a indústria devem harmonizar normas, por forma a assegurar a compatibilidade operacional, a nível europeu, das capacidades marítimas e navais, nomeadamente nos sistemas e na tecnologia de comunicação.

4.4

É importante pôr em prática a rede de vigilância marítima (MARSUR), o trabalho desenvolvido no âmbito da EMSA e o programa Copernicus. A EMSA disponibilizou aplicações de vigilância marítima através da SafeSeaNet, do sistema de Identificação e Seguimento de Navios a Longa Distância (LRIT), da CleanSeaNet e da THETIS. O CESE congratula-se com os esforços envidados no âmbito do Ambiente Comum de Partilha da Informação (CISE), com vista a obter uma capacidade de vigilância marítima eficaz a nível europeu.

4.5

As pessoas socorridas no mar constituem um problema de segurança, uma vez que precisam de ser trazidas para terra e documentadas. Os serviços de busca e salvamento dependem de navios para lhes prestar assistência e as comunicações por satélite são fundamentais para dar apoio a operações de salvamento. Os Estados-Membros devem aplicar as convenções pertinentes e as diretrizes da OMI sobre o tratamento de pessoas socorridas no mar, que fornecem orientações aos governos e capitães no que se refere às suas obrigações.

4.6

O CESE realça a necessidade de implementar as normas jurídicas existentes relativas aos locais de refúgio para navios em perigo, que constituem um perigo para a navegação e uma ameaça para a vida humana e para o ambiente. As várias ocasiões em que já se verificaram atrasos na oferta de um local de refúgio ilustram a necessidade de os Estados costeiros reagirem rapidamente a estas situações. O quadro jurídico necessário para tal foi criado pelas diretrizes da OMI (Resolução A.949 (23)) sobre locais de refúgio, as diretrizes da OMI sobre o controlo de navios em caso de emergência (de 2007) e o sistema da UE de acompanhamento e de informação do tráfego de navios (Diretiva 2002/59/CE alterada pela Diretiva 2009/17/CE). É imperativo que todos os Estados costeiros ratifiquem e implementem estes instrumentos jurídicos.

4.7

O CESE congratula-se com o empenho da UE na exploração sustentável dos recursos haliêuticos, uma vez que a prática da atividade pesqueira ilegal, não regulamentada e não declarada é uma atividade criminosa à escala mundial, independentemente do local onde ocorre. O CESE saúda a recente decisão da UE no sentido de colocar numa «lista negra» e barrar do seu mercado os produtos oriundos da pesca ilegal de três países em violação da UNCLOS.

4.8

O CESE salienta a necessidade de preservar a biodiversidade da UE e os seus recursos marítimos, quer se trate de pesca ou recursos minerais nas suas águas territoriais, contra potenciais ameaças. Além disso, a eficácia das telecomunicações depende da forma como se mantém a segurança dos cabos submarinos e a eficiência da energia depende do modo como se garante a segurança dos oleodutos.

4.9

A segurança dos mares envolve igualmente a proteção da água do mar da contaminação em caso de acidente nuclear, de descargas ilegais de produtos químicos e de grandes acidentes de poluição. O Comité insta a UE a trabalhar no sentido de preservar a integridade ecológica do espaço marítimo.

Bruxelas, 11 de setembro de 2014.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


(1)  Parecer do CESE sobre a «Política europeia de imigração e a relação com países terceiros», (ainda não publicado no JO).

JO C 67 de 6.3.2014, pp. 32-46.

JO C 161 de 6.6.2013, pp. 87-92.

JO C 76 de 14.3.2013, pp. 15-19.

JO C 107 de 6.4.2011, pp. 64-67.

JO C 44 de 11.2.2011, pp. 173-177.

JO C 128 de 18.5.2010, pp. 131-135.

JO C 255 de 22.9.2010, pp. 103-109.

JO C 211 de 19.8.2008, pp. 31-36.

JO 168 de 20.7.2007, pp. 57-62.

JO C 32 de 5.2.2004, pp. 21-27.

JO C 61 de 14.3.2003, pp. 174-183.

Relatório e resolução do Parlamento Europeu sobre a dimensão marítima da Política Comum de Segurança e Defesa, 12.9.2013.