ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 448

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

57.° ano
15 de dezembro de 2014


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2014/C 448/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2014/C 448/02

Processo C-399/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 18 de agosto de 2014 — Grüne Liga Sachsen e.V. u. a./Freistaat Sachsen

2

2014/C 448/03

Processo C-412/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Rüsselsheim (Alemanha) em 29 de agosto de 2014 — Dagmar Wedel, Rudi Wedel/Condor Flugdienst GmbH

3

2014/C 448/04

Processo C-433/14: Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Tribunale di Bari (Itália) em 22 de setembro de 2014 — processo penal contra Domenico Rosa

4

2014/C 448/05

Processo C-434/14: Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Tribunale di Bari (Itália) em 22 de setembro de 2014 — processo penal contra Raffaele Mignone

4

2014/C 448/06

Processo C-435/14: Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Tribunale di Bari (Itália) em 22 de setembro de 2014 — processo penal contra Mauro Barletta

5

2014/C 448/07

Processo C-436/14: Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Tribunale di Bari (Itália) em 22 de setembro de 2014 — processo penal contra Davide Cazzorla

6

2014/C 448/08

Processo C-437/14: Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Tribunale di Bari (Itália) em 22 de setembro de 2014 — processo penal contra Nicola Seminario

6

2014/C 448/09

Processo C-439/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bucureşti (Roménia) em 24 de setembro de 2014 — SC Star Storage SA/Institutul Naţional de Cercetare-Dezvoltare în Informatică (INCDI)

7

2014/C 448/10

Processo C-448/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bayerischer Verwaltungsgerichtshof (Alemanha) em 26 de setembro de 2014 — Davitas GmbH/Stadt Aschaffenburg

8

2014/C 448/11

Processo C-452/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 29 de setembro de 2014 — Agenzia Italiana del Farmaco (AIFA), Ministero della Salute/Doc Generici srl

8

2014/C 448/12

Processo C-454/14: Ação intentada em 30 de setembro de 2014 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

9

2014/C 448/13

Processo C-455/14: Recurso interposto em 29 de setembro de 2014 por H do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 10 de julho de 2014 no processo T-271/10, H/Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, Missão de Polícia da União Europeia na Bósnia-Herzegovina (MPUE)

10

2014/C 448/14

Processo C-458/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia (Itália) em 3 de outubro de 2014 — Promoimpresa srl/Consorzio dei comuni della Sponda Bresciana del Lago di Garda e del Lago di Idro, Regione Lombardia

11

2014/C 448/15

Processo C-460/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 6 de outubro de 2014 — Johannes Evert Antonius Massar/DAS Nederlandse Rechtsbijstand Verzekeringsmaatschappij NV

12

2014/C 448/16

Processo C-462/14: Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Tribunale di Bari (Itália) em 22 de setembro de 2014 — processo penal contra Lorenzo Carlucci

12

2014/C 448/17

Processo C-465/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Centrale Raad van Beroep (Países Baixos) em 9 de outubro de 2014 — Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank/F. Wieland en H. Rothwangl

13

2014/C 448/18

Processo C-467/14: Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Tribunale di Bari (Itália) em 22 de setembro de 2014 — processo penal contra Baldo Chiara

14

2014/C 448/19

Processo C-472/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta domstolen (Suécia) em 20 de outubro de 2014 — Canadian Oil Company Sweden AB, Anders Rantén/Riksåklagaren

15

 

Tribunal Geral

2014/C 448/20

Processo T-362/10: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de novembro de 2014 — Vtesse Networks/Comissão Auxílios de Estado — Auxílio para apoiar a disponibilização da próxima geração de redes de banda larga na região de Cornwall e Isles of Scilly — Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno — Artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE — Recurso de anulação — Não afetação substancial da posição concorrencial — Legitimidade — Direitos processuais das partes interessadas — Inadmissibilidade parcial — Não existência de dúvidas que justificam a abertura do procedimento formal de investigação

16

2014/C 448/21

Processo T-422/11: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de novembro de 2014 — Computer Resources International (Luxembourg)/Comissão [Contratos públicos de serviços — Procedimento de concurso — Prestação de serviços informáticos de desenvolvimento e manutenção de software, consultoria e assistência para diferentes tipos de aplicações informáticas — Rejeição da proposta de um proponente — Proposta anormalmente baixa — Artigo 139.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 — Dever de fundamentação — Escolha da base jurídica — Desvio de poder]

17

2014/C 448/22

Processo T-632/11: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de novembro de 2014 — Grécia/Comissão [FEOGA — Secção Garantia — FEAGA e Feader — Despesas excluídas do financiamento — Regulamento (CE) n.o 1782/2003 — Regime dos direitos ao pagamento único — Cooperação leal — Equidade — Proporcionalidade — Reserva nacional — Critérios de atribuição — Correção financeira forfetária — Risco para o Fundo — Regulamento (CE) n.o 1493/1999 — Setor vitivinícola — Regimes de destilação e dos auxílios à utilização de determinados mostos — Auxílios à restruturação e à reconversão das vinhas]

17

2014/C 448/23

Processo T-283/12: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de novembro de 2014 — FIS'D/Comissão (Programa de ação Erasmus Mundus — Acordo-quadro de parceria — Convenção específica de subvenção — Decisão da EACEA de rescindir o acordo-quadro e alterar a convenção específica — Recurso administrativo perante a Comissão — Decisão da Comissão que nega provimento ao recurso administrativo — Violação dos acordos e do manual administrativo e financeiro)

18

2014/C 448/24

Processo T-307/12 e T-408/13: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de novembro de 2014 — Mayaleh/Conselho (Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra a Síria — Congelamento de fundos — Funções de Governador do Banco Central da Síria — Recurso de anulação — Comunicação de um ato que tem por objeto medidas restritivas — Prazo de recurso — Admissibilidade — Direitos de defesa — Processo equitativo — Dever de fundamentação — Ónus da prova — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Proporcionalidade — Direito de propriedade — Direito à vida privada e familiar — Aplicação de restrições em matéria de admissão a um nacional de um Estado-Membro — Livre circulação dos cidadãos da União)

19

2014/C 448/25

Processo T-463/12: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de novembro de 2014 — Popp e Zech/IHMI — Müller-Boré & Partner (MB) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca comunitária nominativa MB — Marca comunitária figurativa anterior MB&P — Utilização séria da marca anterior — Artigo 42.o, n.o 2, e artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009]

20

2014/C 448/26

Processo T-669/13 P: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de novembro de 2014 — Comissão/Thomé (Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Funcionários — Recrutamento — Aviso de concurso — Recusa de recrutamento — Existência de um diploma na aceção do aviso de concurso devido a uma homologação — Prejuízo financeiro e moral)

20

2014/C 448/27

Processo T-166/13: Despacho do Tribunal Geral de 14 de outubro de 2014 — Ben Ali/Conselho (Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia — Congelamento de fundos — Prorrogação — Consequências de uma anulação das medidas de congelamento de fundos anteriores — Não conhecimento do mérito — Responsabilidade extracontratual — Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico»)

21

2014/C 448/28

Processo T-327/13: Despacho do Tribunal Geral de 16 de outubro de 2014 — Mallis e Malli/Comissão e BCE (Recurso de anulação — Programa de apoio à estabilidade de Chipre — Declaração do Eurogrupo relativa à reestruturação do setor bancário em Chipre — Designação errada da recorrida na petição inicial — Inadmissibilidade)

22

2014/C 448/29

Processo T-328/13: Despacho do Tribunal Geral de 16 de outubro de 2014 — Tameio Pronoias Prosopikou Trapezis Kyprou/Comissão e BCE (Recurso de anulação — Programa de apoio à estabilidade de Chipre — Declaração do Eurogrupo relativa à reestruturação do setor bancário em Chipre — Designação errada da recorrida na petição inicial — Inadmissibilidade)

22

2014/C 448/30

Processo T-329/13: Despacho do Tribunal Geral de 16 de outubro de 2014 — Chatzithoma/Comissão e BCE (Recurso de anulação — Programa de apoio à estabilidade de Chipre — Declaração do Eurogrupo relativa à reestruturação do setor bancário em Chipre — Designação errada da recorrida na petição inicial — Indmissibilidade)

23

2014/C 448/31

Processo T-330/13: Despacho do Tribunal Geral de 16 de outubro de 2014 — Chatziioannou/Comissão e BCE (Recurso de anulação — Programa de apoio à estabilidade de Chipre — Declaração do Eurogrupo relativa à reestruturação do setor bancário em Chipre — Designação errada da recorrida na petição inicial — Inadmissibilidade)

24

2014/C 448/32

Processo T-331/13: Despacho do Tribunal Geral de 16 de outubro de 2014 — Nikolaou/Comissão e BCE (Recurso de anulação — Programa de apoio à estabilidade de Chipre — Declaração do Eurogrupo relativa à reestruturação do setor bancário em Chipre — Designação errada da recorrida na petição inicial — Inadmissibilidade)

24

2014/C 448/33

Processo T-332/13: Despacho do Tribunal Geral de 16 de outubro de 2014 — Christodoulou e Stavrinou/Comissão e BCE (Recurso de anulação — Programa de apoio à estabilidade de Chipre — Declaração do Eurogrupo relativa à reestruturação do setor bancário em Chipre — Designação errada da recorrida na petição inicial — Inadmissibilidade)

25

2014/C 448/34

Processo T-517/14: Recurso interposto em 7 de julho de 2014 — Pelikan/IHMI — Hachette Filipacchi Presse (be.bag)

26

2014/C 448/35

Processo T-662/14: Recurso interposto em 15 de setembro de 2014 — Hungria/Comissão

26

2014/C 448/36

Processo T-678/14: Recurso interposto em 22 de setembro de 2014 –Eslováquia/Comissão

27

2014/C 448/37

Processo T-698/14: Recurso interposto em 19 de setembro de 2014 — European Dynamics Luxembourg e Evropaïki Dynamiki/Comissão

28

2014/C 448/38

Processo T-699/14: Recurso interposto em 27 de setembro de 2014 — Topps Europe/Comissão

29

2014/C 448/39

Processo T-703/14: Ação intentada em 2 de outubro de 2014 — Diktyo Amyntikon Biomichanion Net/Comissão

30

2014/C 448/40

Processo T-705/14: Recurso interposto em 26 de setembro de 2014 — Unichem Laboratories/Comissão

31

2014/C 448/41

Processo T-709/14: Recurso interposto em 3 de outubro de 2014 — Tri-Ocean Trading/Conselho

32

2014/C 448/42

Processo T-716/14: Recurso interposto em 9 de outubro de 2014 — Tweedale/EFSA

33

2014/C 448/43

Processo T-719/14: Recurso interposto em 10 de outubro de 2014 — Tri Ocean Energy/Conselho

34

2014/C 448/44

Processo T-735/14: Recurso interposto em 24 de outubro de 2014 — Gazprom Neft/Conselho

35

2014/C 448/45

Processo T-736/14: Recurso interposto em 27 de outubro de 2014 — Monster Energy/IHMI — Home Focus (MoMo Monsters)

36

2014/C 448/46

Processo T-741/14: Recurso interposto em 27 de outubro de 2014 — Hersill/IHMI — KCI Licensing (VACUP)

37

 

Tribunal da Função Pública

2014/C 448/47

Processo F-4/14: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 6 de novembro de 2014 — DH/Parlamento (Função pública — Funcionário estagiário — Artigo 34.o do Estatuto — Relatório de estágio que determina a inaptidão manifesta do estagiário — Prolongamento da duração do estágio — Nova afetação — Despedimento no final do período de estágio — Condições em que decorre o estágio — Insuficiência profissional — Dever de solicitude — Princípio da boa administração)

38

2014/C 448/48

Processo F-68/13: Despacho do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 5 de novembro de 2014 — CY/BCE (Falecimento da recorrente — Reabertura da fase oral — Renúncia do sucessor à reabertura da instância — Não conhecimento do mérito)

38

2014/C 448/49

Processo F-90/14: Recurso interposto em 4 de setembro de 2014 — ZZ/Comissão Europeia

39

2014/C 448/50

Processo F-92/14: Recurso interposto em 10 de setembro de 2014 — ZZ/Parlamento Europeu

40

2014/C 448/51

Processo F-99/14: Recurso interposto em 29 de setembro de 2014 — ZZ/Conselho

40

2014/C 448/52

Processo F-100/14: Recurso interposto em 29 de setembro de 2014 — ZZ e o./Conselho

41

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

15.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 448/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2014/C 448/01)

Última publicação

JO C 439 de 8.12.2014

Lista das publicações anteriores

JO C 431 de 1.12.2014

JO C 421 de 24.11.2014

JO C 409 de 17.11.2014

JO C 395 de 10.11.2014

JO C 388 de 3.11.2014

JO C 380 de 27.10.2014

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

15.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 448/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 18 de agosto de 2014 — Grüne Liga Sachsen e.V. u. a./Freistaat Sachsen

(Processo C-399/14)

(2014/C 448/02)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Grüne Liga Sachsen e.V. u. a.

Recorrido: Freistaat Sachsen

Interveniente: Landeshauptstadt Dresden

Outra parte no processo: Vertreter des Bundesinteresses beim Bundesverwaltungsgericht

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 92/43/CEE (1) do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens — (Diretiva Habitats), ser interpretado no sentido de que um projeto de construção de uma ponte, autorizado antes da inscrição de um sítio na lista dos sítios de importância comunitária e não diretamente relacionado com a gestão do sítio, deve ser submetido, antes da sua realização, a uma avaliação das respetivas incidências, quando o sítio tenha sido inscrito na lista após a concessão da autorização, e antes da concessão da autorização apenas tiver sido realizada uma avaliação de perigosidade/verificação prévia?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

Deve a autoridade nacional competente, ao proceder ao reexame posterior, atender ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.o da Diretiva Habitats, quando já os tenha aplicado preventivamente aquando da avaliação da perigosidade/verificação prévia à concessão da autorização?

3)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão e de resposta negativa à segunda questão:

Que exigências devem ser impostas, por força do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva Habitats, ao reexame posterior de uma autorização concedida para um projeto e a que momento a avaliação se deve referir?

4)

No contexto de um procedimento complementar que visa sanar um erro detetado num reexame posterior, com base no artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva Habitats, ou numa avaliação das incidências com base no artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva Habitats, deve ter-se em conta, através das modificações correspondentes das exigências do reexame, que a obra devia ser realizada e posta em funcionamento porque a decisão de aprovação do plano era imediatamente executória e um processo de medidas provisórias foi indeferido sem possibilidade de recurso? O anterior é aplicável, em todo o caso, a um necessário reexame posterior das alternativas para efeitos de uma decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva Habitats?


(1)  JO L 206, p. 7.


15.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 448/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Rüsselsheim (Alemanha) em 29 de agosto de 2014 — Dagmar Wedel, Rudi Wedel/Condor Flugdienst GmbH

(Processo C-412/14)

(2014/C 448/03)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Rüsselsheim

Partes no processo principal

Demandantes: Dagmar Wedel, Rudi Wedel

Demandada: Condor Flugdienst GmbH

Questões prejudiciais

1)

Devem as circunstâncias extraordinárias referidas no artigo 5.o, n.o 3, do regulamento (1) estar diretamente relacionadas com o voo reservado?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, quantos trajetos anteriores ao voo previsto realizados pela aeronave são relevantes para determinar a ocorrência de uma circunstância extraordinária? Existe um limite temporal para a tomada em consideração de circunstâncias extraordinárias relativas a trajetos anteriores?

Em caso afirmativo, como deve ser calculado este limite?

3)

Caso as circunstâncias extraordinárias que tenham lugar durante os trajetos anteriores também sejam relevantes para efeitos de um voo posterior, as medidas razoáveis que devem ser tomadas pela transportadora aérea operadora nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do regulamento devem limitar-se a evitar a circunstância extraordinária ou devem também visar evitar que se produza um maior atraso?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46, p. 1).


15.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 448/4


Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Tribunale di Bari (Itália) em 22 de setembro de 2014 — processo penal contra Domenico Rosa

(Processo C-433/14)

(2014/C 448/04)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Bari

Parte no processo penal nacional

Domenico Rosa

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 49.o e seguintes e 56.o e seguintes TFUE, segundo a leitura que deles faz o Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão proferido em 16 de fevereiro de 2012, nos processos apensos [C-72/10 e C-77/10], ser interpretados no sentido de que se opõem à realização de um concurso a respeito de concessões com uma duração inferior à concedida anteriormente, quando o referido concurso se tenha realizado com o objetivo assumido de sanar as consequências resultantes da ilegalidade da exclusão de um certo número de operadores dos concursos anteriores?

2)

Devem os artigos 49.o e seguintes e 56.o e seguintes TFUE, segundo a leitura que deles faz o Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão referido, ser interpretados no sentido de que se opõem a que a exigência de alinhamento temporal dos prazos das concessões constitua uma justificação adequada para a duração das concessões objeto de concurso ser reduzida em relação à duração das concessões atribuídas no passado?

3)

Devem os artigos 49.o e seguintes e 56.o e seguintes TFUE, segundo a leitura que deles faz o Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão referido, ser interpretados no sentido de que se opõem a que esteja prevista a obrigação de cessão a título gratuito da utilização dos bens materiais e imateriais que constituem a rede de gestão de recolha do jogo em caso de cessação da atividade por terminar o prazo final da concessão ou por efeito de decisões de caducidade ou revogação?


15.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 448/4


Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Tribunale di Bari (Itália) em 22 de setembro de 2014 — processo penal contra Raffaele Mignone

(Processo C-434/14)

(2014/C 448/05)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Bari

Parte no processo penal nacional

Raffaele Mignone

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 49.o e seguintes e 56.o e seguintes TFUE, segundo a leitura que deles faz o Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão proferido em 16 de fevereiro de 2012, nos processos apensos [C-72/10 e C-77/10], ser interpretados no sentido de que se opõem à realização de um concurso a respeito de concessões com uma duração inferior à concedida anteriormente, quando o referido concurso se tenha realizado com o objetivo assumido de sanar as consequências resultantes da ilegalidade da exclusão de um certo número de operadores dos concursos anteriores?

2)

Devem os artigos 49.o e seguintes e 56.o e seguintes TFUE, segundo a leitura que deles faz o Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão referido, ser interpretados no sentido de que se opõem a que a exigência de alinhamento temporal dos prazos das concessões constitua uma justificação adequada para a duração das concessões objeto de concurso ser reduzida em relação à duração das concessões atribuídas no passado?

3)

Devem os artigos 49.o e seguintes e 56.o e seguintes TFUE, segundo a leitura que deles faz o Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão referido, ser interpretados no sentido de que se opõem a que esteja prevista a obrigação de cessão a título gratuito da utilização dos bens materiais e imateriais que constituem a rede de gestão de recolha do jogo em caso de cessação da atividade por terminar o prazo final da concessão ou por efeito de decisões de caducidade ou revogação?


15.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 448/5


Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Tribunale di Bari (Itália) em 22 de setembro de 2014 — processo penal contra Mauro Barletta

(Processo C-435/14)

(2014/C 448/06)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Bari

Parte no processo penal nacional

Mauro Barletta

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 49.o e seguintes e 56.o e seguintes TFUE, segundo a leitura que deles faz o Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão proferido em 16 de fevereiro de 2012, nos processos apensos [C-72/10 e C-77/10], ser interpretados no sentido de que se opõem à realização de um concurso a respeito de concessões com uma duração inferior à concedida anteriormente, quando o referido concurso se tenha realizado com o objetivo assumido de sanar as consequências resultantes da ilegalidade da exclusão de um certo número de operadores dos concursos anteriores?

2)

Devem os artigos 49.o e seguintes e 56.o e seguintes TFUE, segundo a leitura que deles faz o Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão referido, ser interpretados no sentido de que se opõem a que a exigência de alinhamento temporal dos prazos das concessões constitua uma justificação adequada para a duração das concessões objeto de concurso ser reduzida em relação à duração das concessões atribuídas no passado?

3)

Devem os artigos 49.o e seguintes e 56.o e seguintes TFUE, segundo a leitura que deles faz o Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão referido, ser interpretados no sentido de que se opõem a que esteja prevista a obrigação de cessão a título gratuito da utilização dos bens materiais e imateriais que constituem a rede de gestão de recolha do jogo em caso de cessação da atividade por terminar o prazo final da concessão ou por efeito de decisões de caducidade ou revogação?


15.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 448/6


Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Tribunale di Bari (Itália) em 22 de setembro de 2014 — processo penal contra Davide Cazzorla

(Processo C-436/14)

(2014/C 448/07)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Bari

Parte no processo penal nacional

Davide Cazzorla

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 49.o e seguintes e 56.o e seguintes TFUE, segundo a leitura que deles faz o Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão proferido em 16 de fevereiro de 2012, nos processos apensos [C-72/10 e C-77/10], ser interpretados no sentido de que se opõem à realização de um concurso a respeito de concessões com uma duração inferior à concedida anteriormente, quando o referido concurso se tenha realizado com o objetivo assumido de sanar as consequências resultantes da ilegalidade da exclusão de um certo número de operadores dos concursos anteriores?

2)

Devem os artigos 49.o e seguintes e 56.o e seguintes TFUE, segundo a leitura que deles faz o Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão referido, ser interpretados no sentido de que se opõem a que a exigência de alinhamento temporal dos prazos das concessões constitua uma justificação adequada para a duração das concessões objeto de concurso ser reduzida em relação à duração das concessões atribuídas no passado?

3)

Devem os artigos 49.o e seguintes e 56.o e seguintes TFUE, segundo a leitura que deles faz o Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão referido, ser interpretados no sentido de que se opõem a que esteja prevista a obrigação de cessão a título gratuito da utilização dos bens materiais e imateriais que constituem a rede de gestão de recolha do jogo em caso de cessação da atividade por terminar o prazo final da concessão ou por efeito de decisões de caducidade ou revogação?


15.12.2014   

PT

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C 448/6


Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Tribunale di Bari (Itália) em 22 de setembro de 2014 — processo penal contra Nicola Seminario

(Processo C-437/14)

(2014/C 448/08)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Bari

Parte no processo penal nacional

Nicola Seminario

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 49.o e seguintes e 56.o e seguintes TFUE, segundo a leitura que deles faz o Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão proferido em 16 de fevereiro de 2012, nos processos apensos [C-72/10 e C-77/10], ser interpretados no sentido de que se opõem à realização de um concurso a respeito de concessões com uma duração inferior à concedida anteriormente, quando o referido concurso se tenha realizado com o objetivo assumido de sanar as consequências resultantes da ilegalidade da exclusão de um certo número de operadores dos concursos anteriores?

2)

Devem os artigos 49.o e seguintes e 56.o e seguintes TFUE, segundo a leitura que deles faz o Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão referido, ser interpretados no sentido de que se opõem a que a exigência de alinhamento temporal dos prazos das concessões constitua uma justificação adequada para a duração das concessões objeto de concurso ser reduzida em relação à duração das concessões atribuídas no passado?

3)

Devem os artigos 49.o e seguintes e 56.o e seguintes TFUE, segundo a leitura que deles faz o Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão referido, ser interpretados no sentido de que se opõem a que esteja prevista a obrigação de cessão a título gratuito da utilização dos bens materiais e imateriais que constituem a rede de gestão de recolha do jogo em caso de cessação da atividade por terminar o prazo final da concessão ou por efeito de decisões de caducidade ou revogação?


15.12.2014   

PT

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C 448/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bucureşti (Roménia) em 24 de setembro de 2014 — SC Star Storage SA/Institutul Naţional de Cercetare-Dezvoltare în Informatică (INCDI)

(Processo C-439/14)

(2014/C 448/09)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Bucureşti

Partes no processo principal

Recorrente: SC Star Storage SA

Recorrido: Institutul Naţional de Cercetare-Dezvoltare în Informatică (INCDI)

Questões prejudiciais

Devem as disposições do artigo 1.o, n.o 1, terceiro parágrafo, e n.o 3, da Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimento (1), conforme alterada pela Diretiva 2007/66 CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007 (2), ser interpretadas no sentido de que se opõem à aplicação de uma regulamentação que sujeita o acesso aos procedimentos de recursos contra as decisões das entidades adjudicantes à constituição prévia de uma «garantia de boa conduta» como a prevista no artigo 271.o bis e no artigo 271.o ter da [Ordonanța de urgență a Guvernului (Decreto -lei de natureza urgente) n.o 34/2006]?


(1)  Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos (JO L 395, p. 33).

(2)  Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos (JO L 335, p. 31).


15.12.2014   

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C 448/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bayerischer Verwaltungsgerichtshof (Alemanha) em 26 de setembro de 2014 — Davitas GmbH/Stadt Aschaffenburg

(Processo C-448/14)

(2014/C 448/10)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bayerischer Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Demandante: Davitas GmbH

Demandado: Stadt Aschaffenburg

Interveniente: Landsanwaltschaft Bayern

Questões prejudiciais

O produto «De Tox Forte», comercializado pela demandante, é um alimento ou um ingrediente alimentar com uma estrutura molecular nova na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 258/97 (1)?

Para responder afirmativamente a esta questão, é suficiente que este produto, que contém a substância clinoptilolite na sua estrutura molecular primária específica, não tenha sido utilizado como alimento antes de 15 de maio de 1997, ou é além disso necessário que este produto seja obtido através de um processo de fabrico que conduza a uma estrutura molecular primária nova ou intencionalmente alterada, ou seja, que se trate de uma substância que não existia anteriormente sob essa forma na natureza?


(1)  Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (JO L 43, p. 1).


15.12.2014   

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C 448/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 29 de setembro de 2014 — Agenzia Italiana del Farmaco (AIFA), Ministero della Salute/Doc Generici srl

(Processo C-452/14)

(2014/C 448/11)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrentes: Agenzia Italiana del Farmaco (AIFA), Ministero della Salute

Recorrida: Doc Generici srl

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho, de 10 de fevereiro de 1995 (1), na versão atualmente em vigor, ser interpretado no sentido de que as alterações de autorizações de introdução no mercado do tipo I — e, especificamente, no que respeita ao processo principal, de tipo I A –, quando se trate de alterações idênticas que abranjam diversas autorizações de introdução no mercado na posse do mesmo titular, devem ser sujeitas a uma única taxa, no montante indicado na referida disposição, ou a tantas taxas quantas as autorizações abrangidas pela alteração?

2)

Existe, nas condições do presente processo, a faculdade ou a obrigação, como entende este órgão jurisdicional, de submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça?


(1)  Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho, de 10 de fevereiro de 1995, relativo às taxas cobradas pela Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (JO L 35, p. 1).


15.12.2014   

PT

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C 448/9


Ação intentada em 30 de setembro de 2014 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

(Processo C-454/14)

(2014/C 448/12)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: L. Pignataro-Nolin e E. Sanfrutos Cano e D. Loma-Osorio Lerena, agentes)

Demandado: Reino de Espanha

Pedidos da demandante

A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Declarar que ao não adotar, no caso de cada um dos aterros identificados no n.o 26 do presente recurso [aterros de resíduos não perigosos de Ortuella, no País Basco e de Zurita e de Juan Grande, nas Canárias], as medidas necessárias para solicitar à entidade exploradora a elaboração de um plano conforme aos requisitos da Diretiva, com exceção daqueles que figuram no n.o 1 do anexo 1, no prazo de oito anos a partir da data a que se refere o n.o 1 do artigo 18.o da Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à descarga de resíduos, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 14.o, alínea c) da referida diretiva.

Declarar que ao não adotar, no caso de cada [um] dos aterros identificados no n.o 37 do presente recurso [9 aterros de resíduos não perigosos [Vélez Rubio (Almeria), Alcolea de Cinca (Huesca), Sariñena (Huesca), Tamarite de Litera (Huesca), Somontano — Barbastro (Huesca), Barranco de Sedases (Fraga, Huesca), Barranco Seco (Puntallana, La Palma), Jumilla (Murcia) y Legazpia (Guipuzkoa)] e 19 aterros para resíduos inertes [Sierra Valleja (Arcos de la Frontera, Cádis), Carretera Pantano del Rumblar (Baños de la Encina, Jaén), Barranco de la Cueva (Bélmez de la Moraleda, Jaén), Cerrajón (Castillo de Locubín, Jaén), Las Canteras (Jimena y Bedmar, Jaén), Hoya del Pino (Siles, Jaén), Bellavista (Finca El Coronel, Alcalá de Guadaira, Sevilha), El Patarín (Alcalá de Guadaira, Sevilha), Estrada de Arahal-Morón de la Frontera (Arahal, Sevilha), Carretera de Almadén de la Plata (Cazalla de la Sierra, Sevilha), El Chaparral (Écija, Sevilha), Estrada A-92, KM 57,5 (Morón de la Frontera, Sevilha), Estrada 3118 Fuente Leona — Cumbres mayores (Colina Barragona, Huelva), Llanos del Campo (Grazalema — Benamahoma, Cádis) Andrada Baja (Alcalá de Guadaira, Sevilha), Las Zorreras (Aldeira, Granada), Carretera de los Villares (Andújar, Jaén) La Chacona (Cabra, Córdova) e o Chaparral — La Sombrerera (Puerto Serrano, Cádiz)] as medidas necessárias para encerrar quanto antes, nos termos do disposto na alínea g) do artigo 7.o e no artigo 13.o da Diretiva 1999/31, as instalações que não tenham obtido, em conformidade com o artigo 8.o desta, autorização para continuar as suas atividades, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem em relação a cada um dos aterros nos termos do artigo 14.o, alínea b) da referida diretiva.

condenar Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As investigações efetuadas pelas Comissão durante o procedimento de infração 2001/2071 e a análise das respostas das autoridades espanholas permitiram evidenciar o incumprimento das obrigações da Diretiva 1999/31, referidas na notificação, que lhe incumbem nos termos do artigo 14.o, alíneas a) e c) da Diretiva 1999/31, bem como das que lhe incumbem nos termos do artigo 14.o, alínea b) da referida diretiva.

Além disso, o presente processo diz respeito ao aterro do Barranco de Sedases, objeto do processo de infração 2012/4068 e apenso ao anterior, considerando que o Reino de Espanha não cumpriu em relação a este aterro as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 14.o, alínea b) da referida Diretiva 1999/31.

A análise destas respostas permitiu à Comissão retirar do procedimento 45 aterros que não se podiam considerar aterros existentes em 16 de julho de 2001 ou que não tinham sido autorizados e acondicionados nos termos da Diretiva 1999/31. Não obstante, tendo em conta que a situação de incumprimento persiste uma vez que as autoridades espanholas não adotaram as medidas necessárias para encerrar, quanto antes, as instalações que não tenham obtido autorização para continuar as suas atividades, não cumprindo o Reino de Espanha as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 14.o, alíneas c) e b) da Diretiva 1999/31, a Comissão decidiu intentar a presente ação no Tribunal de Justiça.


15.12.2014   

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C 448/10


Recurso interposto em 29 de setembro de 2014 por H do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 10 de julho de 2014 no processo T-271/10, H/Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, Missão de Polícia da União Europeia na Bósnia-Herzegovina («MPUE»)

(Processo C-455/14)

(2014/C 448/13)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: H (representante: M. Velardo)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o despacho do Tribunal Geral de 10 de junho de 2014 no processo T-271/10, H/Conselho, Comissão e MPUE, que nega provimento o pedido de anulação da recorrente, por um lado, da decisão de 7 de abril de 2010, assinada pelo chefe de pessoal da MPUE, pela qual a recorrente foi reafectada ao lugar de «Criminal Justice Adviser-Prosecutor» junto do gabinete regional de Banja Luka (Bósnia-Herzegovina) e, por outro, subsidiariamente, da decisão de 30 de abril de 2010, assinada pelo chefe de missão referido no n.o 6 da Decisão 2009/906/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2009, a respeito da MPUE na Bósnia-Herzegovina (1), bem como, em segundo lugar, um pedido de indemnização;

Devolver o processo ao Tribunal Geral;

Condenar a recorrida em primeira instância nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:

Violação dos direitos de defesa;

Infração ao artigo 114.o da Regulamento de Processo;

Erro de direito;

Violação do direito da União.


(1)  JO L 322, p. 22


15.12.2014   

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C 448/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia (Itália) em 3 de outubro de 2014 — Promoimpresa srl/Consorzio dei comuni della Sponda Bresciana del Lago di Garda e del Lago di Idro, Regione Lombardia

(Processo C-458/14)

(2014/C 448/14)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia

Partes no processo principal

Recorrente: Promoimpresa srl

Recorridos: Consorzio dei comuni della Sponda Bresciana del Lago di Garda e del Lago di Idro, Regione Lombardia

Questões prejudiciais

Opõem-se os princípios da liberdade de estabelecimento, da não discriminação e da proteção da concorrência, previstos nos artigos 49.o TFUE, 56.o TFUE e 106.o TFUE, e o princípio da razoabilidade neles consagrado, a uma legislação nacional que, devido a intervenções legislativas sucessivas, determina a prorrogação reiterada do prazo de caducidade de concessões de bens do domínio público marítimo, lacustre e fluvial economicamente relevantes, cuja duração é aumentada por lei em, pelo menos, onze anos, mantendo assim o mesmo concessionário o direito exclusivo de explorar economicamente o bem, não obstante ter terminado o prazo de vigência da concessão adjudicada, com a consequência de os operadores económicos interessados serem privados de qualquer possibilidade de obterem a referida concessão no âmbito de concursos públicos?


15.12.2014   

PT

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C 448/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 6 de outubro de 2014 — Johannes Evert Antonius Massar/DAS Nederlandse Rechtsbijstand Verzekeringsmaatschappij NV

(Processo C-460/14)

(2014/C 448/15)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Johannes Evert Antonius Massar.

Recorrida: DAS Nederlandse Rechtsbijstand Verzekeringsmaatschappij NV

Questões prejudiciais

1)

Deve o conceito de «processo administrativo» previsto no artigo 4.o, n.o 1, proémio e alínea a), da Diretiva 87/344/CEE do Conselho (1), de 22 de junho de 1987, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro a proteção jurídica, ser interpretado no sentido de que abrange o processo perante o UWV, no âmbito do qual uma entidade empregadora pede uma autorização de despedimento para proceder à rescisão do contrato de trabalho com um trabalhador (coberto pelo seguro de proteção jurídica)?

2)

Se a resposta à primeira questão depender das características do processo específico, se necessário em conjugação com os factos e circunstâncias do caso, quais são as características, factos e circunstâncias que o órgão jurisdicional nacional deve ter em conta para determinar se o referido processo deve ser considerado um processo administrativo, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, proémio e alínea a), da Diretiva?


(1)  JO L 185, p. 77.


15.12.2014   

PT

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C 448/12


Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Tribunale di Bari (Itália) em 22 de setembro de 2014 — processo penal contra Lorenzo Carlucci

(Processo C-462/14)

(2014/C 448/16)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Bari

Parte no processo penal nacional

Lorenzo Carlucci

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 49.o e seguintes e 56.o e seguintes TFUE, segundo a leitura que deles faz o Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão proferido em 16 de fevereiro de 2012, nos processos apensos [C-72/10 e C-77/10], ser interpretados no sentido de que se opõem à realização de um concurso a respeito de concessões com uma duração inferior à concedida anteriormente, quando o referido concurso se tenha realizado com o objetivo assumido de sanar as consequências resultantes da ilegalidade da exclusão de um certo número de operadores dos concursos anteriores?

2)

Devem os artigos 49.o e seguintes e 56.o e seguintes TFUE, segundo a leitura que deles faz o Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão referido, ser interpretados no sentido de que se opõem a que a exigência de alinhamento temporal dos prazos das concessões constitua uma justificação adequada para a duração das concessões objeto de concurso ser reduzida em relação à duração das concessões atribuídas no passado?

3)

Devem os artigos 49.o e seguintes e 56.o e seguintes TFUE, segundo a leitura que deles faz o Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão referido, ser interpretados no sentido de que se opõem a que esteja prevista a obrigação de cessão a título gratuito da utilização dos bens materiais e imateriais que constituem a rede de gestão de recolha do jogo em caso de cessação da atividade por terminar o prazo final da concessão ou por efeito de decisões de caducidade ou revogação?


15.12.2014   

PT

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C 448/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Centrale Raad van Beroep (Países Baixos) em 9 de outubro de 2014 — Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank/F. Wieland en H. Rothwangl

(Processo C-465/14)

(2014/C 448/17)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Centrale Raad van Beroep

Partes no processo principal

Recorrente: Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank

Recorridos: F. Wieland en H. Rothwangl

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 3.o e 94.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 1408/71 (1) ser interpretados no sentido de que se opõem a que seja parcialmente indeferido o pedido de uma pensão de velhice (parcial) de um antigo marítimo que fazia parte da tripulação de um navio registado num porto de um Estado-Membro, que não tinha residência em terra e que não era nacional de um Estado-Membro, depois de o Estado da nacionalidade do marítimo ter aderido à (antecessora da) União ou de o Regulamento n.o 1408/71 se ter tornado aplicável a esse Estado, com o fundamento exclusivo de que este antigo marítimo não tinha a nacionalidade do (primeiro) Estado-Membro no período do (alegado) seguro?

2)

Devem os artigos 18.o e 45.o do TFUE ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação de um Estado-Membro com base na qual um marítimo que fazia parte da tripulação de um navio registado num porto deste Estado-Membro, que não tinha residência em terra e que não é nacional de um Estado-Membro, é excluído do seguro de pensão de velhice quando, nos termos desta legislação, um marítimo nacional do Estado-Membro do porto de registo do navio e que se encontra, quanto ao mais, nas mesmas circunstâncias é segurado, se entretanto, à data da determinação da pensão, o Estado de que é nacional o primeiro marítimo nacional tiver aderido à (antecessora da) União ou se o Regulamento n.o 1408/71 se tiver tornado aplicável a esse Estado?

3)

Devem as questões 1 e 2 ser respondidas da mesma forma no caso de um (antigo) marítimo que, à data do exercício do seu trabalho, tinha a nacionalidade de um Estado que aderiu num momento posterior à (antecessora da) União, mas que, à data dessa adesão ou da entrada em vigor do Regulamento n.o 1408/71 nesse Estado e à data em que foi invocado o direito a uma pensão de velhice, deixou de ser nacional de um Estado-Membro, embora aquele Regulamento lhe seja aplicável, nos termos do artigo 1.o do Regulamento n.o 859/2003 (2)?


(1)  Regulamento n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05F1 p. 98)

(2)  Regulamento (CE) n.o 859/2003 do Conselho, de 14 de Maio de 2003, que torna extensivas as disposições do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 aos nacionais de Estados terceiros que ainda não estão abrangidos por estas disposições por razões exclusivas de nacionalidade (JO L 124, p. 1).


15.12.2014   

PT

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C 448/14


Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Tribunale di Bari (Itália) em 22 de setembro de 2014 — processo penal contra Baldo Chiara

(Processo C-467/14)

(2014/C 448/18)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Bari

Parte no processo penal nacional

Baldo Chiara

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 49.o e seguintes e 56.o e seguintes TFUE, segundo a leitura que deles faz o Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão proferido em 16 de fevereiro de 2012, nos processos apensos [C-72/10 e C-77/10], ser interpretados no sentido de que se opõem à realização de um concurso a respeito de concessões com uma duração inferior à concedida anteriormente, quando o referido concurso se tenha realizado com o objetivo assumido de sanar as consequências resultantes da ilegalidade da exclusão de um certo número de operadores dos concursos anteriores?

2)

Devem os artigos 49.o e seguintes e 56.o e seguintes TFUE, segundo a leitura que deles faz o Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão referido, ser interpretados no sentido de que se opõem a que a exigência de alinhamento temporal dos prazos das concessões constitua uma justificação adequada para a duração das concessões objeto de concurso ser reduzida em relação à duração das concessões atribuídas no passado?

3)

Devem os artigos 49.o e seguintes e 56.o e seguintes TFUE, segundo a leitura que deles faz o Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão referido, ser interpretados no sentido de que se opõem a que esteja prevista a obrigação de cessão a título gratuito da utilização dos bens materiais e imateriais que constituem a rede de gestão de recolha do jogo em caso de cessação da atividade por terminar o prazo final da concessão ou por efeito de decisões de caducidade ou revogação?


15.12.2014   

PT

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C 448/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta domstolen (Suécia) em 20 de outubro de 2014 — Canadian Oil Company Sweden AB, Anders Rantén/Riksåklagaren

(Processo C-472/14)

(2014/C 448/19)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Högsta domstolen

Partes no processo principal

Recorrente: Canadian Oil Company Sweden AB e Anders Rantén

Recorrida: Riksåklagaren

Questões prejudiciais

1)

O facto de uma pessoa que, no âmbito de uma atividade comercial, importa um produto químico para a Suécia — situação em relação à qual existe o dever de notificar previsto no Regulamento REACH (1) — ter também de fazer uma notificação, nos termos da legislação sueca, ao Kemikalieinspektionen para inscrição no registo de produtos químicos sueco constitui uma violação do Regulamento REACH [Regulamento (CE) n.o 1907/2006]?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, o dever de notificar previsto na legislação sueca viola o artigo 34.o TFUE se se tiverem em consideração as exceções previstas no artigo 36.o TFUE?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO 2006 L 396, p. 1).


Tribunal Geral

15.12.2014   

PT

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C 448/16


Acórdão do Tribunal Geral de 5 de novembro de 2014 — Vtesse Networks/Comissão

(Processo T-362/10) (1)

(«Auxílios de Estado - Auxílio para apoiar a disponibilização da próxima geração de redes de banda larga na região de Cornwall e Isles of Scilly - Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno - Artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE - Recurso de anulação - Não afetação substancial da posição concorrencial - Legitimidade - Direitos processuais das partes interessadas - Inadmissibilidade parcial - Não existência de dúvidas que justificam a abertura do procedimento formal de investigação»)

(2014/C 448/20)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Vtesse Networks Ltd (Hertford, Reino Unido) (representante: H. Mercer, QC)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Stromsky e L. Armati, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida: República da Polónia (representantes: inicialmente M. Szpunar e B. Majczyna, e em seguida M. Majczyna, agentes); Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: inicialmente S. Behzadi-Spencer e L. Seeboruth, e em seguida M. Seeboruth, J. Beeko e L. Christie, agentes, assistidos inicialmente por K. Bacon, e em seguida por S. Lee, barristers); e British Telecommunications plc (Londres, Reino Unido) (representantes: inicialmente M. Nissen e J. Gutiérrez Gisbert, e em seguida Nissen e G. van de Walle de Ghelcke e, por último, G. van de Walle de Ghelcke, J. Rivas Andrés, advogados, e J. Holmes, barrister)

Objeto

Pedido de anulação da decisão C (2010) 3204 da Comissão, de 12 de maio de 2010, que declara que a medida de auxílio «Cornwall & Isles of Scilly Next Generation Broadband», que prevê um auxílio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional a fim de apoiar a disponibilização da próxima geração de redes de banda larga na região de Cornwall e Isles of Scilly, é compatível com o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE (auxílio estatal N 461/2009 — Reino Unido).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Vtesse Networks Ltd é condenada nas suas próprias despesas, nas efetuadas pela Comissão Europeia e pela British Telecommunications plc.

3)

A República da Polónia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 288, de 23.10.2010.


15.12.2014   

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C 448/17


Acórdão do Tribunal Geral de 5 de novembro de 2014 — Computer Resources International (Luxembourg)/Comissão

(Processo T-422/11) (1)

([«Contratos públicos de serviços - Procedimento de concurso - Prestação de serviços informáticos de desenvolvimento e manutenção de software, consultoria e assistência para diferentes tipos de aplicações informáticas - Rejeição da proposta de um proponente - Proposta anormalmente baixa - Artigo 139.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 - Dever de fundamentação - Escolha da base jurídica - Desvio de poder»])

(2014/C 448/21)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Computer Resources International (Luxembourg) SA (Dommeldange, Luxemburgo) (representante: S. Pappas, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente, S. Delaude e D. Calciu e, em seguida, S. Delaude, agentes, assistidas por E. Petritsi, advogado)

Objeto

Pedido de anulação da decisão do Serviço das Publicações da União Europeia, de 22 de julho de 2011, de rejeitar as propostas apresentadas por um consórcio constituído pela recorrente e por outra sociedade, para os lotes 1 e 3 do concurso público n.o AO 10340, relativo a serviços informáticos de desenvolvimento e manutenção de software, consultoria e assistência para diferentes tipos de aplicações informáticas (JO 2011 S/66-106099), e de adjudicar os contratos-quadro a outros proponentes.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Computer Resources International (Luxembourg) SA é condenada nas despesas, incluindo as despesas do processo de medidas provisórias.


(1)  JO C 290, de 1.10.2011.


15.12.2014   

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C 448/17


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de novembro de 2014 — Grécia/Comissão

(Processo T-632/11) (1)

([«FEOGA - Secção “Garantia” - FEAGA e Feader - Despesas excluídas do financiamento - Regulamento (CE) n.o 1782/2003 - Regime dos direitos ao pagamento único - Cooperação leal - Equidade - Proporcionalidade - Reserva nacional - Critérios de atribuição - Correção financeira forfetária - Risco para o Fundo - Regulamento (CE) n.o 1493/1999 - Setor vitivinícola - Regimes de destilação e dos auxílios à utilização de determinados mostos - Auxílios à restruturação e à reconversão das vinhas»])

(2014/C 448/22)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (Representantes: I. Chalkias e S. Papaïoannou, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: D. Triantafyllou e A. Marcoulli, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão de Execução da Comissão 2011/689/UE, de 14 de outubro de 2011, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, do Fundo Europeu Agrícola ou de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 270, p. 33), na parte em que esta última diz respeito à República Helénica.

Dispositivo

1)

A Decisão de Execução da Comissão 2011/689/EU, de 14 de outubro de 2011, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, do Fundo Europeu Agrícola ou de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), é anulada na parte em que impõe à República Helénica uma correção forfetária relativa à concessão dos direitos da reserva nacional aos novos agricultores.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A Comissão Europeia e a República Helénica suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 39 de 11.2.2012.


15.12.2014   

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C 448/18


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de novembro de 2014 — FIS'D/Comissão

(Processo T-283/12) (1)

((«Programa de ação Erasmus Mundus - Acordo-quadro de parceria - Convenção específica de subvenção - Decisão da EACEA de rescindir o acordo-quadro e alterar a convenção específica - Recurso administrativo perante a Comissão - Decisão da Comissão que nega provimento ao recurso administrativo - Violação dos acordos e do manual administrativo e financeiro»))

(2014/C 448/23)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: FIS'D — Formazione integrata superiore del design (Catanzaro, Itália) (representantes: inicialmente S. Bariatti e A. Sodano, depois F. Sutti e A. Boso Caretta, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente M. Van Hoof, depois C. Cattabriga e D. Roussanov e por último C. Cattabriga, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Agência de Execução «Educação, Audiovisual e Cultura» (EACEA) (representantes: H. Monet, agente, assistido por M. Merola e C. Santacroce, advogados)

Objeto

Pedido de anulação da decisão da Comissão Europeia, de 12 de abril de 2012, [Ref. Ares(2012)446225], que nega provimento ao recurso administrativo da decisão da Agência de Execução «Educação, Audiovisual e Cultura» (EACEA) de 13 de janeiro de 2012 que rescinde antecipadamente o Acordo-Quadro de Parceria n.o 2011-0181, que tinha celebrado com a Università degli Studi Mediterranea di Reggio Calabria (Universidade dos Estudos Mediterrânicos da Região da Calábria, Itália) e alterou a convenção específica de subvenção que tinha celebrado com a referida universidade

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A FIS'D — Formazione integrata superiore del design suportará as suas próprias despesas e as da Comissão Europeia.

3)

A Agência de Execução «Educação, Audiovisual e Cultura» (EACEA) suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 243 de 11.08.2012.


15.12.2014   

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C 448/19


Acórdão do Tribunal Geral de 5 de novembro de 2014 — Mayaleh/Conselho

(Processo T-307/12 e T-408/13) (1)

((«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas contra a Síria - Congelamento de fundos - Funções de Governador do Banco Central da Síria - Recurso de anulação - Comunicação de um ato que tem por objeto medidas restritivas - Prazo de recurso - Admissibilidade - Direitos de defesa - Processo equitativo - Dever de fundamentação - Ónus da prova - Direito a uma proteção jurisdicional efetiva - Proporcionalidade - Direito de propriedade - Direito à vida privada e familiar - Aplicação de restrições em matéria de admissão a um nacional de um Estado-Membro - Livre circulação dos cidadãos da União»))

(2014/C 448/24)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Adib Mayaleh (Damasco, Síria) (representantes: G. Karouni e C. Dumont, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix e V. Piessevaux, agentes)

Objeto

Pedido de anulação parcial, em primeiro lugar, da Decisão de Execução 2012/256/PESC do Conselho, de 14 de maio de 2012, que dá execução à Decisão 2011/782/PESC do Conselho, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 126, p. 9), em segundo lugar, do Regulamento de Execução (UE) n.o 410/2012 do Conselho, de 14 de maio de 2012, que dá execução ao artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 36/2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 126, p. 3), em terceiro lugar, da Decisão 2012/739/PESC do Conselho, de 29 de novembro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Síria e revoga a Decisão 2011/782/PESC (JO L 330, p. 21), em quarto lugar, do Regulamento de Execução (UE) n.o 363/2013 do Conselho, de 22 de abril de 2013, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 111, p. 1, retificação no JO L 127, p. 27), em quinto lugar, da decisão 2013/255/PESC, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 147, p. 14)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso no processo T-307/12.

2)

Não há lugar a decisão quanto ao recurso no processo T-408/13.

3)

Adib Mayaleh é condenado nas despesas.


(1)  JO C 273, de 8.9.2012.


15.12.2014   

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C 448/20


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de novembro de 2014 — Popp e Zech/IHMI — Müller-Boré & Partner (MB)

(Processo T-463/12) (1)

([«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária nominativa MB - Marca comunitária figurativa anterior MB&P - Utilização séria da marca anterior - Artigo 42.o, n.o 2, e artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009»])

(2014/C 448/25)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Eugen Popp (Munique, Alemanha); e Stefan M. Zech (Munique) (Representantes: inicialmente C. Rohnke e M. Jacob, posteriormente M. Jacob e F. Thiering, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: D. Walicka, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Müller-Boré & Partner Patentanwälte (Munique) (Representantes: inicialmente T. Koerl e E. Celenk, posteriormente K. Kern e B. Maneth, advogados)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 19 de julho de 2012 (processo R 506/2011-1), relativa a um processo de oposição entre Müller-Boré & Partner Patentanwälte, por um lado, e Eugen Popp e Stefan M. Zech, por outro.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

E. Popp e S.M. Zech são condenados nas despesas.


(1)  JO C 379 de 8.12.2012


15.12.2014   

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C 448/20


Acórdão do Tribunal Geral de 5 de novembro de 2014 — Comissão/Thomé

(Processo T-669/13 P) (1)

((«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Funcionários - Recrutamento - Aviso de concurso - Recusa de recrutamento - Existência de um diploma na aceção do aviso de concurso devido a uma homologação - Prejuízo financeiro e moral»))

(2014/C 448/26)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e G. Gattinara, agentes)

Outra parte no processo: Florence Thomé (Bruxelas, Bélgica) (representante: S. Orlandi, advogado)

Objeto

Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 7 de outubro de 2013, Thomé/Comissão (F-97/12, ColetFP, EU:F:2013:142), destinado à anulação desse acórdão.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 52, de 22.2.2014.


15.12.2014   

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C 448/21


Despacho do Tribunal Geral de 14 de outubro de 2014 — Ben Ali/Conselho

(Processo T-166/13) (1)

((Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia - Congelamento de fundos - Prorrogação - Consequências de uma anulação das medidas de congelamento de fundos anteriores - Não conhecimento do mérito - Responsabilidade extracontratual - Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico»))

(2014/C 448/27)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Mehdi Ben Tijani Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen Ben Ali (Saint-Étienne-du-Rouvray, França) (representante: A. de Saint Rémy, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: G. Étienne e A. De Elera, agentes)

Objeto

Por um lado, pedido de anulação da Decisão 2013/72/PESC do Conselho, de 31 de janeiro de 2013, que altera a Decisão 2011/72/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia (JO L 32, p. 20), na medida em que esta decisão afeta o recorrente e, por outro lado, pedido de indemnização.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do pedido de anulação da Decisão 2013/72/PESC do Conselho, de 31 de janeiro de 2013, que altera a Decisão 2011/72/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia, no que respeita a Mehdi Ben Tijani Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen Ben Ali.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

Ben Ali e o Conselho da União Europeia suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 156 de 1.6.2013.


15.12.2014   

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C 448/22


Despacho do Tribunal Geral de 16 de outubro de 2014 — Mallis e Malli/Comissão e BCE

(Processo T-327/13) (1)

((«Recurso de anulação - Programa de apoio à estabilidade de Chipre - Declaração do Eurogrupo relativa à reestruturação do setor bancário em Chipre - Designação errada da recorrida na petição inicial - Inadmissibilidade»))

(2014/C 448/28)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrentes: Konstantinos Mallis (Larnaca, Chipre) e Elli Konstantinou Malli (Larnaca) (representantes: E. Efstathiou, K. Efstathiou e K. Liasidou, advogados)

Recorridos: Comissão Europeia (representantes: B. Smulders, J.-P. Keppenne e M. Konstantinidis, agentes) e Banco Central Europeu (BCE) (representantes: A. Sáinz de Vicuña Barroso, N. Lenihan e F. Athanasiou, agentes, assistidos por W. Bussian, W. Devroe e D. Arts, advogados)

Objeto

Pedido de anulação da declaração do Eurogrupo de 25 de março de 2013 relativa, nomeadamente, à reestruturação do setor bancário em Chipre.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Konstantinos Malli e Elli Konstantinou Malli são condenados a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia e pelo Banco Central Europeu (BCE).


(1)  JO C 252, de 31.8.2013.


15.12.2014   

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C 448/22


Despacho do Tribunal Geral de 16 de outubro de 2014 — Tameio Pronoias Prosopikou Trapezis Kyprou/Comissão e BCE

(Processo T-328/13) (1)

((«Recurso de anulação - Programa de apoio à estabilidade de Chipre - Declaração do Eurogrupo relativa à reestruturação do setor bancário em Chipre - Designação errada da recorrida na petição inicial - Inadmissibilidade»))

(2014/C 448/29)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Tameio Pronoias Prosopikou Trapezis Kyprou (Nicósia, Chipre) (representantes: E. Efstathiou, K. Efstathiou e K. Liasidou, advogados)

Recorridos: Comissão Europeia (representantes: B. Smulders, J.-P. Keppenne e M. Konstantinidis, agentes) e Banco Central Europeu (BCE) (representantes: A. Sáinz de Vicuña Barroso, N. Lenihan e F. Athanasiou, agentes, assistidos por W. Bussian, W. Devroe e D. Arts, advogados)

Objeto

Pedido de anulação da declaração do Eurogrupo de 25 de março de 2013 relativa, nomeadamente, à reestruturação do setor bancário em Chipre.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Tameio Pronoias Prosopikou Trapezis Kyprou é condenado a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia e pelo Banco Central Europeu (BCE).


(1)  JO C 252, de 31.8.2013.


15.12.2014   

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C 448/23


Despacho do Tribunal Geral de 16 de outubro de 2014 — Chatzithoma/Comissão e BCE

(Processo T-329/13) (1)

((«Recurso de anulação - Programa de apoio à estabilidade de Chipre - Declaração do Eurogrupo relativa à reestruturação do setor bancário em Chipre - Designação errada da recorrida na petição inicial - Indmissibilidade»))

(2014/C 448/30)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrentes: Petros Chatzithoma (Makedonitissa, Chypre); e Elenitsa Chatzithoma (Makedonitissa) (representantes: E. Efstathiou, K. Efstathiou e K. Liasidou, advogados)

Recorridos: Comissão Europeia (representantes: B. Smulders, J.-P. Keppenne e M. Konstantinidis, agentes); e Banco Central Europeu (BCE) (representantes: A. Sáinz de Vicuña Barroso, N. Lenihan e F. Athanasiou, agentes, assistidos por W. Bussian, W. Devroe e D. Arts, advogados.)

Objeto

Pedido de anulação da declaração do Eurogrupo de 25 de março de 2013 relativa, nomeadamente, à reestruturação do setor bancário em Chipre.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Petros Chatzithoma e Elenitsa Chatzithoma são condenados a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia e pelo Banco Central Europeu (BCE).


(1)  JO C 252, de 31.8.2013.


15.12.2014   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 448/24


Despacho do Tribunal Geral de 16 de outubro de 2014 — Chatziioannou/Comissão e BCE

(Processo T-330/13) (1)

((«Recurso de anulação - Programa de apoio à estabilidade de Chipre - Declaração do Eurogrupo relativa à reestruturação do setor bancário em Chipre - Designação errada da recorrida na petição inicial - Inadmissibilidade»))

(2014/C 448/31)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrentes: Lella Chatziioannou (Nicósia, Chipre) (representantes: E. Efstathiou, K. Efstathiou e K. Liasidou, advogados)

Recorridos: Comissão Europeia (representantes: B. Smulders, J.-P. Keppenne e M. Konstantinidis, agentes) e Banco Central Europeu (BCE) (representantes: A. Sáinz de Vicuña Barroso, N. Lenihan e F. Athanasiou, agentes, assistidos por W. Bussian, W. Devroe e D. Arts, advogados)

Objeto

Pedido de anulação da declaração do Eurogrupo de 25 de março de 2013 relativa, nomeadamente, à reestruturação do setor bancário em Chipre.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Lella Chatziioannou é condenada a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia e pelo Banco Central Europeu (BCE).


(1)  JO C 252, de 31.8.2013.


15.12.2014   

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C 448/24


Despacho do Tribunal Geral de 16 de outubro de 2014 — Nikolaou/Comissão e BCE

(Processo T-331/13) (1)

((«Recurso de anulação - Programa de apoio à estabilidade de Chipre - Declaração do Eurogrupo relativa à reestruturação do setor bancário em Chipre - Designação errada da recorrida na petição inicial - Inadmissibilidade»))

(2014/C 448/32)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrentes: Marinos Nikolaou (Strovolos, Chipre) (representantes: E. Efstathiou, K. Efstathiou e K. Liasidou, advogados)

Recorridos: Comissão Europeia (representantes: B. Smulders, J.-P. Keppenne e M. Konstantinidis, agentes) e Banco Central Europeu (BCE) (representantes: A. Sáinz de Vicuña Barroso, N. Lenihan e F. Athanasiou, agentes, assistidos por W. Bussian, W. Devroe e D. Arts, advogados)

Objeto

Pedido de anulação da declaração do Eurogrupo de 25 de março de 2013 relativa, nomeadamente, à reestruturação do setor bancário em Chipre.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Marinos Nikolaou é condenado a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia e pelo Banco Central Europeu (BCE).


(1)  JO C 252, de 31.8.2013.


15.12.2014   

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C 448/25


Despacho do Tribunal Geral de 16 de outubro de 2014 — Christodoulou e Stavrinou/Comissão e BCE

(Processo T-332/13) (1)

((«Recurso de anulação - Programa de apoio à estabilidade de Chipre - Declaração do Eurogrupo relativa à reestruturação do setor bancário em Chipre - Designação errada da recorrida na petição inicial - Inadmissibilidade»))

(2014/C 448/33)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrentes: Chrysanthi Christodoulou (Paphos, Chipre) e Maria Stavrinou (Larnaca, Chipre) (representantes: E. Efstathiou, K. Efstathiou e K. Liasidou, advogados)

Recorridos: Comissão Europeia (representantes: B. Smulders, J.-P. Keppenne e M. Konstantinidis, agentes) e Banco Central Europeu (BCE) (representantes: A. Sáinz de Vicuña Barroso, N. Lenihan e F. Athanasiou, agentes, assistidos por W. Bussian, W. Devroe e D. Arts, advogados)

Objeto

Pedido de anulação da declaração do Eurogrupo de 25 de março de 2013 relativa, nomeadamente, à reestruturação do setor bancário em Chipre.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Chrysanthi Christodoulou e Maria Stavrinou são condenadas a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia e pelo Banco Central Europeu (BCE).


(1)  JO C 252, de 31.8.2013.


15.12.2014   

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C 448/26


Recurso interposto em 7 de julho de 2014 — Pelikan/IHMI — Hachette Filipacchi Presse (be.bag)

(Processo T-517/14)

(2014/C 448/34)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Pelikan Vertriebsgesellschaft mbH & Co. KG (Hannover, Alemanha) (representante: A. Nordemann, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Hachette Filipacchi Presse SA (Levallois Perret, França)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Requerente: Recorrente

Marca controvertida: Marca nominativa «be.bag» — Registo internacional que designa a União Europeia n.o 1192/2013-1

Tramitação no IHMI: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 3 de abril de 2014, no processo R 1192/2013-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular parcialmente a decisão recorrida;

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamento invocado

Violação dos artigos 8.o, n.o 1, alínea b) e 8.o, n.o 5 do Regulamento n.o 207/2009.


15.12.2014   

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C 448/26


Recurso interposto em 15 de setembro de 2014 — Hungria/Comissão

(Processo T-662/14)

(2014/C 448/35)

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: Hungria (representantes: M. Z. Fehér e G. Koós, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o artigo 45.o, n.o 8, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o anexo X do mesmo regulamento, na parte em que contém a seguinte expressão: «através de seleção, da lista estabelecida em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, das espécies mais adequadas do ponto de vista ecológico, excluindo, assim, as espécies que são claramente não indígenas»;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca como fundamento de recurso o facto de o artigo 45.o, n.o 8, do regulamento impugnado ultrapassar o previsto no Regulamento (UE) n.o 1307/2013 (1), que concede a habilitação, e esvaziar de conteúdo, na prática, as faculdades concedidas aos Estados-Membros ao introduzir um requisito restritivo que pressupõe uma reinterpretação das faculdades atribuídas aos referidos Estados pelo ato legislativo de base.

De igual modo, a recorrente considera que o preâmbulo do regulamento impugnado não contém a fundamentação suficiente e detalhada exigida. Na sua opinião, uma alteração de uma disposição de habilitação que apresenta essa envergadura e alcance não permite na prática deduzir claramente a disposição de habilitação em que a Comissão se baseou e a exata medida em que o fez, o que torna quase impossível a apreciação indispensável do ponto de vista da segurança jurídica.

A recorrente alega ainda que o diploma adotado pela Comissão estabelece uma discriminação relativamente às espécies arbóreas denominadas talhadias de curta rotação ou, mais concretamente, em relação aos agricultores que desejem plantá-las. As plantações ou plantadores dos dois tipos encontram-se em situações idênticas, pelo que não se justifica estabelecer uma diferença entre eles em função das espécies de árvores que escolherem para constituir as plantações.

Além disso, a recorrente afirma que, ao longo de toda a negociação do regulamento de habilitação, a Comissão se opôs inclusivamente a que os Estados-Membros tivessem a possibilidade de qualificar de superfícies de interesse ecológico as superfícies plantadas com talhadias de curta rotação. Segundo a recorrente, tudo indica que a Comissão quis evitar na prática essa possibilidade através do diploma impugnado, incorrendo assim em desvio de poder.

Por último, a recorrente considera, em particular, que o regulamento impugnado viola o princípio geral da segurança jurídica na medida em que, por um lado, o artigo 45.o, n.o 8, do referido regulamento não é claro em vários aspetos e, por outro, o regulamento não garante um período de adaptação suficiente antes da sua entrada em vigor para a preparação que antecede uma alteração tão relevante. A recorrente alega que o princípio da confiança legítima também foi violado, uma vez que, ao formular as disposições de entrada em vigor, a Comissão não teve em consideração que, no âmbito agrícola, deve haver, sendo caso disso, um período de preparação necessariamente mais alargado. De igual modo, a recorrente considera que o ato impugnado constitui também uma violação do direito de propriedade consagrado no artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.


(1)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347, p. 608).


15.12.2014   

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C 448/27


Recurso interposto em 22 de setembro de 2014 –Eslováquia/Comissão

(Processo T-678/14)

(2014/C 448/36)

Língua do processo: eslovaco

Partes

Recorrente: República Eslovaca (representante: B. Ricziová, na qualidade de agente)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Comissão, que consta da sua carta de 15 de julho de 2014, pela qual esta última pede à República Eslovaca que coloque à disposição da Comissão o montante correspondente à perda dos recursos próprios tradicionais; e

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento relativo à incompetência da Comissão

Segundo a República Eslovaca, a Comissão não tem competência para adotar a decisão impugnada. Nenhuma disposição do direito da União confere à Comissão o poder de adotar a decisão impugnada e o poder de, na sequência da avaliação do montante correspondente à perda de recursos próprios tradicionais sob a forma de direitos de importação não cobrados, obrigar o Estado-Membro, que não é responsável pelo cálculo e cobrança dos referidos direitos, a colocar à disposição da Comissão o montante fixado por esta, que, segundo a mesma, corresponde à referida perda.

2.

Segundo fundamento relativo à violação da segurança jurídica

Segundo a República Eslovaca, ainda que a Comissão fosse competente para adotar a decisão impugnada (quod non), no presente caso violou o princípio da segurança jurídica. A obrigação imposta à República Eslovaca pela decisão impugnada não era, segundo esta última, razoavelmente previsível antes de ter sido adotada.

3.

Terceiro fundamento relativo ao exercício inadequado da competência da Comissão

Ainda que a Comissão tivesse competência para adotar a decisão impugnada e que a referida adoção fosse conforme ao princípio da segurança jurídica (quod non), a República Eslovaca considera que, no caso vertente, a Comissão não exerceu adequadamente a sua competência. Em primeiro lugar, a Comissão cometeu um erro manifesto de avaliação, na medida em que exige o pagamento em questão à República Eslovaca apesar de não ter havido perda de recursos próprios tradicionais, ou de essa perda não ser a consequência direta dos factos que a Comissão imputa à República Eslovaca. Em segundo lugar, a Comissão violou os direitos da defesa da República Eslovaca e o princípio da boa administração.

4.

Quarto fundamento relativo à insuficiência de fundamentação da decisão impugnada

Com este fundamento, a República Eslovaca afirma que a fundamentação da decisão impugnada apresenta diversos vícios em resultado dos quais deve ser considerada insuficiente, o que corresponde a uma violação de formalidades essenciais e é igualmente incompatível com a exigência de segurança jurídica. Segundo a República Eslovaca, a Comissão não indicou na decisão impugnada a base jurídica da mesma. Além disso, não especificou a origem e o fundamento de algumas das suas conclusões. Por último, segundo a República Eslovaca, a fundamentação da decisão impugnada, em certos aspetos, é confusa.


15.12.2014   

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C 448/28


Recurso interposto em 19 de setembro de 2014 — European Dynamics Luxembourg e Evropaïki Dynamiki/Comissão

(Processo T-698/14)

(2014/C 448/37)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrentes: European Dynamics Luxembourg SA (Ettelbrück, Luxemburgo) Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (representante: V. Christianos, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão DIGIT/R/3/MB/pt 2431467 (2014) da Comissão Europeia, de 11 de julho de 2014, pela qual a Comissão classificou a proposta das recorrentes em quarto lugar, no âmbito do concurso público em questão, para o lote 1;

Anular a Decisão DIGIT/R/3/MB/pt 2703722 (2014) da Comissão Europeia, de 31 de julho de 2014, pelo qual a Comissão não acolheu a proposta apresentada pelas recorrentes, no âmbito do concurso público em questão, para o lote 2;

Anular a Decisão DIGIT/R/3/MB/pt 2711165 (2014) da Comissão Europeia, de 31 de julho de 2014, pela qual a Comissão classificou a proposta das recorrentes em terceiro lugar, no âmbito do concurso público em questão, para o lote 3;

Condenar a Comissão ao ressarcimento do dano causado às recorrentes pela perda da oportunidade de ficarem classificadas em primeiro lugar no âmbito dos três lotes do contrato-quadro, dano estimado em oitocentos mil euros (8 00  000 euros) para o lote n.o 1, em quatrocentos mil euros (4 00  000 euros) para o lote n.o 2, e em duzentos mil euros (2 00  000 euros) para o lote n.o 3, a que acrescem os juros a contar da data da prolação do acórdão; e

Condenar a Comissão na totalidade das despesas apresentadas pelas recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes sustentam que as decisões impugnadas, em que a Comissão não acolheu a proposta apresentada no âmbito do concurso público DIGIT/R2/PO/2013/029 — ESP DESIS III para os três lotes, devem ser anuladas, nos termos do artigo 263.o TFUE, por violação das disposições do direito da União, em especial pelos três seguintes fundamentos:

1.

Primeiro fundamento: violação pela Comissão do dever de fundamentação, uma vez que apresentou uma fundamentação insuficiente no que se refere à proposta técnica das recorrentes;

2.

Segundo fundamento: violação pela Comissão do Regulamento Financeiro, e do Regulamento de Execução, e da documentação do concurso, quanto à questão das propostas anormalmente baixas;

3.

Terceiro fundamento: violação pela Comissão do princípio da livre concorrência, porque a Comissão impôs condições vinculantes para a apresentação de propostas, sem permitir a livre formação das mesmas por parte dos candidatos, para selecionar a proposta economicamente mais vantajosa.


15.12.2014   

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C 448/29


Recurso interposto em 27 de setembro de 2014 — Topps Europe/Comissão

(Processo T-699/14)

(2014/C 448/38)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Topps Europe Ltd (Milton Keynes, Reino Unido) (representantes: R. Vidal e A. Penny, Solicitors e B. Kennelly, Barrister)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão, de 15 de julho de 2014, no processo AT.39899 — Licenciamento de direitos de propriedade intelectual para objetos colecionáveis de futebol, que indeferiu a reclamação da recorrente segundo a qual determinados organismos dirigentes de futebol nacionais e associações de jogadores, juntamente com a Panini S.p.A., a Union des Associations Européennes de Football, a Fédération Internationale de Football Association, a Fédération Française de Football, a Associazione Italiana Calciatori, a Real Federación Española de Fútbol, e a Deutscher Fußball-Bund violaram os artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; e

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter cometido uma violação grave dos direitos processuais da recorrente e, como tal, ter cometido um erro de direito.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a Decisão da recorrida se basear em factos incorretos e ser objeto de um erro manifesto de apreciação, pelo que a recorrida cometeu um erro de direito e/ou de apreciação dos factos.


15.12.2014   

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C 448/30


Ação intentada em 2 de outubro de 2014 — Diktyo Amyntikon Biomichanion Net/Comissão

(Processo T-703/14)

(2014/C 448/39)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Diktyo Amyntikon Biomichanion Net (Kaisariani, Grécia) (representante: K. Damis, advogado)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Ordenar uma peritagem a fim de examinar os resultados do relatório de auditoria por parte da sociedade KPMG AG, admitido errada e ilegitimamente pela Comissão Europeia, segundo o qual existe «falta de provas alternativas para certificar os gastos de pessoal solicitados». O dado em questão reveste particular importância para a solução do litígio, porquanto os gastos do pessoal têm repercussões também sobre todos os custos indiretos. A demandante salienta, além disso, que o relatório de auditoria elaborado pela KPMG AG, em relação ao qual a sociedade DABNET AB apresentou objeções por escrito e cujo reexame requereu apresentando para o efeito numerosos elementos de prova, foi admitido pela Comissão Europeia com insuficiente fundamentação ou com resposta insuficiente no que se refere às provas; e

Declarar, por um lado, que a nota de débito n.o 3241409008, enviada à demandante em 31 de julho de 2014 e em que é pedida a restituição de 64  574,73, euros, pelo contrato de empreitada FP7-SME-2007-222303 «FIREROB», com base nas conclusões da auditoria 12-BA176-003, constitui uma violação das obrigações contratuais da Comissão e carece de fundamento e, por outro, que os gastos que apresentou no contexto do contrato controvertido são admissíveis e, por conseguinte, obrigue a Comissão a emitir uma nota de crédito no montante de 64  574,73 euros.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua ação, a demandante invoca quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: refere-se à cláusula compromissória. A demandante sustenta, em primeiro lugar, que os meios de prova apresentados demonstram plenamente que os trabalhadores da demandante trabalham na obra «FIREROB»; em segundo lugar, que em nenhum ponto do relatório de auditoria se menciona que o pessoal da demandante não tinha terminado a obra objeto do contrato «FIREROB», ou que a demandante tinha prestado falsas declarações; e, em terceiro lugar, que a demandante se tinha comprometido a disponibilizar pessoal para 12,2 meses de trabalho e a proposta global de 21,92 meses sem modificações do já acordado.

2.

Segundo fundamento: refere-se ao abuso de direito. A demandante invoca que o pedido da Comissão relativo à restituição do montante de 64  574,73, euros, ou seja, o montante correspondente aproximadamente ao quíntuplo da subvenção direta da demandante (13  474,00 euros), para uma obra executada pela demandante da forma mais eficiente possível é desproporcional e contrário ao princípio da boa-fé na execução dos contratos.

3.

Terceiro fundamento: refere-se à violação do princípio da confiança legítima. A demandante alega que não lhe foi permitido apresentar objeções legais diretamente ao auditor designado pela Comissão Europeia e explicar os argumentos infundados do redator do projeto do relatório de auditoria.

4.

Quarto fundamento: refere-se ao princípio da analogia. A demandante alega que a cláusula II.24, n.o 1, do anexo II ao contrato «FIREROB», confere à Comissão a faculdade de não exigir o pagamento da indemnização, dado que a demandante apresentou um trabalho considerado muito positivo, o qual, em conformidade com o relatório de execução técnica da Comissão Europeia, conseguiu resultados científicos de nível muito elevado.


15.12.2014   

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C 448/31


Recurso interposto em 26 de setembro de 2014 — Unichem Laboratories/Comissão

(Processo T-705/14)

(2014/C 448/40)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Unichem Laboratories Ltd (Bombaim, Índia) (representantes: S. Mobley, H. Sheraton e K. Shaw, Solicitors)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular na íntegra a decisão da Comissão de 9 de julho de 2014, relativa a um processo ao abrigo dos artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia [Processo Comp/AT. 39.612 — Perindopril (Servier)] e, em todo o caso, anular e/ou reduzir a coima aplicada, na parte relativa à Unichem; e

condenar a Comissão nas sua próprias despesas e nas despesas efetuadas pela Unichem no âmbito deste processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca doze fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão não tem competência para dirigir à Unichem uma decisão ao abrigo do artigo 101.o, n.o 1, TFUE.

2.

Com o segundo fundamento, a recorrente alega que a Comissão não aplicou corretamente o critério jurídico da «necessidade objetiva» para determinar se o acordo de transação em matéria de patentes é abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 101.o, n.o 1, TFUE.

3.

Com o terceiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento uma vez que não aplicou o Regulamento nem as Orientações relativas à isenção por categorias aplicáveis à transferência de tecnologia ao acordo celebrado pela Unichem.

4.

Com o quarto fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de direito ao qualificar o acordo de violação «pelo objeto» na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE.

5.

Com o quinto fundamento, a recorrente alega que a Comissão aplicou erradamente o seu próprio critério jurídico de infração «pelo objeto» aos factos específicos relativos à Unichem.

6.

Com o sexto fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de direito quando concluiu que o acordo de transação tinha efeitos anticoncorrenciais.

7.

Com o sétimo fundamento, a recorrente alega que a Comissão violou o dever que lhe incumbe por força do artigo 296.o TFUE de fundamentar os motivos pelos quais se pode considerar que a Unichem é diretamente responsável pela infração ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE embora não seja um concorrente potencial da Servier.

8.

Com o oitavo fundamento, deduzido a título subsidiário, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de direito ao não reconhecer que o acordo de transação preenche os requisitos da isenção previstos no artigo 101.o, n.o 3, TFUE.

9.

Com o nono fundamento, a recorrente alega que a Comissão violou os direitos de defesa, o princípio da boa administração e o dever de não atuar de forma opressiva para obter documentos protegidos pelo sigilo profissional para os usar contra a Unichem.

10.

Com o décimo fundamento, a recorrente alega que a Comissão, quando calculou a coima, violou o princípio geral da direito da União da igualdade de tratamento por, sem razões objetivas, ter tratado a Unichem e a Servier de forma diferente.

11.

Com o décimo primeiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão violou o princípio geral do direito da União da proporcionalidade, as suas próprias Orientações e a sua prática anterior assente ao aplicar uma coima à Unichem.

12.

Com o décimo segundo fundamento, alega que a Comissão violou o dever de fundamentação previsto no artigo 296.o TFUE no que respeita ao cálculo da sua coima e à apreciação que fez da gravidade da alegada infração da Unichem.


15.12.2014   

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C 448/32


Recurso interposto em 3 de outubro de 2014 — Tri-Ocean Trading/Conselho

(Processo T-709/14)

(2014/C 448/41)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Tri-Ocean Trading (George Town, Ilhas Caimão) (representantes: P. Saini, QC, B. Kennelly, Barrister, e N. Sheikh, Solicitor)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de Execução 2014/488/PESC do Conselho, de 22 de julho de 2014, que dá execução à Decisão 2013/255/PESC, que impõe medidas restritivas contra a Síria, e o Regulamento de Execução (UE) n.o 793/2014 do Conselho, de 22 de julho de 2014, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, na parte em que são aplicáveis à recorrente; e

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento alega que o Conselho não observou os critérios de inscrição na lista, a saber, que a pessoa em causa seja «responsável pela repressão violenta contra a população civil na Síria», ou que se trate de uma pessoa «que apoia o regime ou dele beneficia», ou de uma pessoa ligada às referidas pessoas. O Conselho não demonstrou que os motivos que invoca contra a entidade em causa são fundados.

2.

Com o segundo fundamento alega que o Conselho violou os direitos de defesa e o direito à tutela jurisdicional efetiva da recorrente. Em momento algum a recorrente recebeu «provas sérias e credíveis» ou «elementos de prova e de informação concretos» em apoio de argumentos que justificavam a aplicação de medidas restritivas contra ela, como o exige a jurisprudência do Tribunal Geral.

3.

Com o terceiro fundamento alega que o Conselho não fundamentou suficientemente a inclusão da recorrente na lista.

4.

Com o quarto fundamento alega que o Conselho infringiu gravemente os direitos fundamentais da recorrente à propriedade e à reputação. As medidas restritivas foram aplicadas sem que fossem dadas à recorrente as necessárias garantias de defesa perante o Conselho. O Conselho não demonstrou que a ofensa significativa ao direito de propriedade da recorrente era justificada e proporcional. A ofensa sofrida pela recorrente excede o impacto financeiro, tendo igualmente resultado na ofensa à sua reputação.

5.

Com o quinto fundamento alega que o Conselho cometeu um erro de apreciação manifesto. Contrariamente ao único motivo da sua inscrição na lista, não existem informações ou provas de que a recorrente efetivamente «apoiou o regime sírio» e que beneficiou do regime.


15.12.2014   

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C 448/33


Recurso interposto em 9 de outubro de 2014 — Tweedale/EFSA

(Processo T-716/14)

(2014/C 448/42)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Antony C. Tweedale (Bruxelas, Bélgica) (representante: B. Kloostra, advogado)

Recorrida: Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar que a EFSA violou a Convenção de Aarhus, o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e o Regulamento (CE) n.o 1367/2006, relativamente à decisão da Comissão de 10 de agosto de 2011;

anular a decisão da EFSA de 30 de julho de 2014;

condenar a EFSA nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, em que se alega que, ao adotar a decisão impugnada, a EFSA violou o artigo 4.o, n.o 4, da Convenção das Nações Unidas sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à Justiça em matéria de ambiente, de 25 de junho de 1998 (a seguir «Convenção de Aarhus»), conforme aprovada pela Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005, o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (a seguir «Regulamento Aarhus») e o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão. Em violação das referidas disposições, a EFSA não reconheceu, na decisão impugnada, a obrigação de divulgar informações relativas a emissões para o ambiente contidas nos documentos requeridos.

2.

Segundo fundamento, em que se alega que, ao adotar a decisão impugnada, a EFSA violou o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e a sua obrigação de, com base no artigo 4.o, n.o 4, da Convenção de Aarhus, proceder a uma interpretação conforme com a Convenção de Aarhus dos fundamentos de recusa referidos no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.


15.12.2014   

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C 448/34


Recurso interposto em 10 de outubro de 2014 — Tri Ocean Energy/Conselho

(Processo T-719/14)

(2014/C 448/43)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Tri Ocean Energy (Cairo, Egito) (representantes: P. Saini, QC, B. Kennelly, Barrister, e N. Sheikh, Solicitor)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de Execução 2014/678/PESC do Conselho, de 26 de setembro de 2014, que dá execução à Decisão 2013/255/PESC, que impõe medidas restritivas contra a Síria, e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1013/2014 do Conselho, de 26 de setembro de 2014, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, na parte em que são aplicáveis à recorrente; e

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento alega que o Conselho não observou os critérios de inscrição na lista, a saber, que a pessoa em causa seja «responsável pela repressão violenta contra a população civil na Síria», ou que se trate de uma pessoa «que apoia o regime ou dele beneficia», ou de uma pessoa ligada às referidas pessoas. O Conselho não demonstrou que os motivos que invoca contra a entidade em causa são fundados.

2.

Com o segundo fundamento alega que o Conselho violou os direitos de defesa e o direito à tutela jurisdicional efetiva da recorrente. Em momento algum a recorrente recebeu «provas sérias e credíveis» ou «elementos de prova e de informação concretos» em apoio de argumentos que justificavam a aplicação de medidas restritivas contra ela, como o exige a jurisprudência do Tribunal Geral.

3.

Com o terceiro fundamento alega que o Conselho não fundamentou suficientemente a inclusão da recorrente na lista.

4.

Com o quarto fundamento alega que o Conselho infringiu gravemente os direitos fundamentais da recorrente à propriedade e à reputação. As medidas restritivas foram aplicadas sem que fossem dadas à recorrente as necessárias garantias de defesa perante o Conselho. O Conselho não demonstrou que a ofensa significativa ao direito de propriedade da recorrente era justificada e proporcional. A ofensa sofrida pela recorrente excede o impacto financeiro, tendo igualmente resultado na ofensa à sua reputação.

5.

Com o quinto fundamento alega que o Conselho cometeu um erro de apreciação manifesto. Contrariamente ao único motivo da sua inscrição na lista, não existem informações ou provas de que a recorrente efetivamente «apoiou o regime sírio» e que beneficiou do regime. O Conselho também identificou erradamente a recorrente como «Tri Ocean Trading t.c.p. Tri-Ocean Energy», sugerindo que as duas pessoas coletivas eram a mesma. A recorrente é uma sociedade separada, diferente da Tri Ocean Trading.


15.12.2014   

PT

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C 448/35


Recurso interposto em 24 de outubro de 2014 — Gazprom Neft/Conselho

(Processo T-735/14)

(2014/C 448/44)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Gazprom Neft OAO (São Petersburgo, Rússia) (representantes: L. Van den Hende e S. Cogman, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o artigo 4.o da Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014;

Anular o artigo 3.o e os n.os 3 e 4 do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 833/2014, de 31 de julho de 2014; e

Condenar o Conselho no pagamento das despesas da recorrente no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

1.

Com o primeiro fundamento, alega uma violação do artigo 296.o TFUE.

A recorrente alega que a Decisão PESC impugnada e o Regulamento impugnado são suficientemente fundamentados e, por conseguinte, violam o artigo 296.o TFUE.

2.

Com o segundo fundamento, alega que a base jurídica dos atos impugnados é inadequada.

A recorrente sustenta que o artigo 215.o TFUE é uma base jurídica inadequada para as disposições impugnadas do regulamento impugnado, uma vez que não existem ligações suficientes entre a recorrente e i) o Governo russo e ii) o aparente objetivo que as sanções pretendem alcançar. Estes princípios também regulam a aplicabilidade do artigo 29.o TUE como base jurídica para medidas restritivas contra países terceiros.

3.

Com o terceiro fundamento, alega uma violação do princípio da proporcionalidade e dos direitos fundamentais.

A recorrente alega que as disposições impugnadas são incoerentes com o princípio da proporcionalidade e com os direitos fundamentais. As medidas impugnadas são uma interferência desproporcionada na liberdade empresarial da recorrente e no seu direito de propriedade, uma vez que não são adequadas para alcançar os seus objetivos (e por isso também não são necessárias) e, em todo o caso, impõem encargos que excedem significativamente quaisquer possíveis vantagens.


15.12.2014   

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C 448/36


Recurso interposto em 27 de outubro de 2014 — Monster Energy/IHMI — Home Focus (MoMo Monsters)

(Processo T-736/14)

(2014/C 448/45)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Monster Energy Company (Corona, Estados Unidos) (representante: P. Brownslow, Solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Home Focus Development Ltd (Tortola, Ilhas Virgens Britânicas)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Requerente: Recorrente

Marca controvertida: Marca nominativa «MoMo Monsters» — Pedido de marca comunitária n.o 1 0 5 13  372

Tramitação no IHMI: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 7 de agosto de 2014 no processo R 1167/2013-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão impugnada;

Condenar o IHMI nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009;


15.12.2014   

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C 448/37


Recurso interposto em 27 de outubro de 2014 — Hersill/IHMI — KCI Licensing (VACUP)

(Processo T-741/14)

(2014/C 448/46)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Hersill, SL (Móstoles, Espanha) (representante: Aznar Alonso, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: KCI Licensing, Inc. (San Antonio, Estados Unidos)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Requerente: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: pedido de marca comunitária n.o 9 9 43  499

Tramitação no IHMI: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 14 de agosto de 2014 no processo R 1250/2013-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

dar provimento ao recurso e anular a decisão impugnada;

condenar o IHMI e a outra parte no processo na Câmara de Recurso, caso intervenham como partes no presente processo, no pagamento das despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 e da regra 22, n.o 3, do Regulamento n.o 2868/95;

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


Tribunal da Função Pública

15.12.2014   

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C 448/38


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 6 de novembro de 2014 — DH/Parlamento

(Processo F-4/14) (1)

((Função pública - Funcionário estagiário - Artigo 34.o do Estatuto - Relatório de estágio que determina a inaptidão manifesta do estagiário - Prolongamento da duração do estágio - Nova afetação - Despedimento no final do período de estágio - Condições em que decorre o estágio - Insuficiência profissional - Dever de solicitude - Princípio da boa administração))

(2014/C 448/47)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: DH (representantes: A. Salerno e B. Cortese, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: S. Alves e M. Ecker, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão de despedimento do recorrente no final do período de estágio.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

DH suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pelo Parlamento Europeu.


(1)  JO C 61 de 1.3.2014, p. 22.


15.12.2014   

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C 448/38


Despacho do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 5 de novembro de 2014 — CY/BCE

(Processo F-68/13) (1)

((Falecimento da recorrente - Reabertura da fase oral - Renúncia do sucessor à reabertura da instância - Não conhecimento do mérito))

(2014/C 448/48)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: CY (representantes: L. Levi e M. Vandenbussche, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu (representantes: E. Carlini e F. Feyerbacher, agentes, B. Wägenbaur, advogado)

Objeto do processo

Pedido de anulação, por um lado, da decisão de encerrar o inquérito administrativo instaurado por factos constitutivos de assédio moral de que a recorrente alegadamente foi vítima e, por outro, pedido de anulação do relatório de inquérito, bem como pedido de indemnização pelos danos morais alegadamente sofridos

Dispositivo do despacho

1)

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2)

Cada parte suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 274, de 21.9.2013, p. 31.


15.12.2014   

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C 448/39


Recurso interposto em 4 de setembro de 2014 — ZZ/Comissão Europeia

(Processo F-90/14)

(2014/C 448/49)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: ZZ (representante: Hans-Robert Ilting, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

O recorrente pede, em primeiro lugar, a anulação da decisão de não lhe ser concedido o abono por filho a cargo a partir de 1 de setembro de 2013 uma vez que a sua filha já não prossegue «formação escolar ou profissional» na aceção do artigo 2.o do anexo VII do Estatuto dos Funcionários e, em segundo lugar, que o seu empregador seja obrigado a continuar a conceder-lhe esse abono e a assumir todas as despesas médicas da sua filha retroativamente a 1 de setembro de 2013.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão da recorrida, processo n.o HR.D.2/AS/ac/Ares(2014) de 5 de junho de 2014 relativo à sua reclamação registada em 12 de fevereiro de 2014 na HR.D.2 «Unidade de recursos e acompanhamento dos casos» sob o n.o de processo R/227/14

Condenar a Autoridade Investida do Poder de Nomeação a reconhecer a sua filha, de forma ininterrupta e retroativa a 1 de setembro de 2013, como filho a cargo que se encontra numa formação escolar e, por esta razão, reconhecer à sua filha de forma ininterrupta e retroativa a 1 de setembro de 2013 a continuação do pagamento do abono por filho a cargo e a assunção das despesas médicas.


15.12.2014   

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C 448/40


Recurso interposto em 10 de setembro de 2014 — ZZ/Parlamento Europeu

(Processo F-92/14)

(2014/C 448/50)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: ZZ (representante: Günther Maximini, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Objeto e descrição do litígio

A recorrente requer, primeiro, a anulação da decisão de indeferimento do Parlamento, por meio da qual este recusou indemnizar o recorrente pelos danos que sofreu na sequência da violação dos seus direitos de personalidade e das disposições do Regulamento n.o 45/2011 no âmbito da análise do seu anterior recurso. Em segundo lugar, condenação no pagamento de uma indemnização e de juros de mora a título dos danos morais que alegadamente sofreu.

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão do recorrido de 5 de março de 2014 que indeferiu o pedido de indemnização apresentado pelo recorrente em 16 de dezembro de 2013, bem como a decisão de indeferimento tácito da sua reclamação apresentada em 24 de março de 2014 contra esta primeira decisão e, a título subsidiário, anular a decisão de indeferimento adotada posteriormente, em 29 de julho de 2014, por um autor não identificado;

condenar o recorrido a pagar ao recorrente um montante de 30  000 euros a título de indemnização pelos danos morais sofridos, acrescido de juros de mora à taxa de 5 pontos acima da taxa de juros base, relativamente ao montante de 25  000 euros a contar desde 1 de fevereiro de 2014, e relativamente ao montante de 5  000 euros a partir de 1 de maio de 2014;

condenar o recorrido nas despesas deste processo, incluindo nas despesas do procedimento pré-contencioso e em quaisquer gastos ou encargos necessários suportados pelo recorrente.


15.12.2014   

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C 448/40


Recurso interposto em 29 de setembro de 2014 — ZZ/Conselho

(Processo F-99/14)

(2014/C 448/51)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representante: M. Velardo, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Objeto e descrição do litígio

Pedido de anulação parcial de duas Comunicações ao Pessoal do Conselho por associarem ao subsídio de expatriação e ao subsídio de residência no estrangeiro o direito ao reembolso das despesas de viagem entre o local de afetação e o local de origem e o direito ao tempo de transporte, bem como pedido de condenação do recorrido no pagamento de uma indemnização pelos danos morais e materiais alegadamente sofridos.

Pedidos do recorrente

Anulação, nos termos do artigo 270.o TFUE, da decisão constante da Comunicação ao Pessoal (a seguir «CP») 13/14 (decisão n.o 2/2014), de 9 de janeiro de 2014, que alterou o regime aplicável ao tempo de transporte, na sequência da entrada em vigor, desde 1 de janeiro de 2014, da disposição constante do artigo 7.o do anexo V do Estatuto, bem como anulação da CP 9/14 (decisão n.o 12/2014), que alterou o regime das despesas de viagem na sequência da entrada em vigor, desde 1 de janeiro de 2014, da disposição constante do artigo 8.o do anexo VII do Estatuto, alterados pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia, publicado no Jornal Oficial L 287, de 29 de outubro de 2013. O pedido de anulação está limitado à parte destas CP que associa ao subsídio de expatriação ou ao subsídio de residência no estrangeiro o direito às despesas de viagem e o direito ao tempo de transporte, bem como ao artigo 6.o da CP 9/14, que introduziu novos critérios para determinar o local de origem;

condenação do recorrido no pagamento de um montante de 1 69  051,96 euros a título dos danos materiais sofridos e um montante de 40  000 euros a título dos danos morais;

condenação do recorrido no pagamento de juros moratórios e compensatórios à taxa de 6,75 % pelos danos morais e materiais sofridos;

condenação do Conselho nas despesas.


15.12.2014   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 448/41


Recurso interposto em 29 de setembro de 2014 — ZZ e o./Conselho

(Processo F-100/14)

(2014/C 448/52)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ e o. (representante: S. Orlandi, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Objeto e descrição do litígio

Declaração de inaplicabilidade dos artigos 7.o do anexo V e 8.o do anexo VII do Estatuto dos Funcionários, conforme alterados pelo Regulamento n.o 1023/2013 do Parlamento e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Estatuto dos Funcionários e o ROA e anulação das decisões que retiram o benefício do reembolso das despesas de viagem do local de afetação para o local de origem e suprime o tempo de transporte.

Pedidos dos recorrentes

Declaração da ilegalidade dos artigos 7.o do anexo V do Estatuto e 8.o do anexo VII do Estatuto;

Anulação da decisão de não conceder nenhum tempo de transporte nem o reembolso das despesas de viagem anuais aos recorrentes a partir de 2014;

Condenação do Conselho nas despesas.