ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 443

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

57.° ano
11 de dezembro de 2014


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2014/C 443/01

Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 2004/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos instrumentos de medição [Publicação das referências a documentos normativos elaborados pela Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML) e da lista das partes desses documentos correspondentes aos requisitos essenciais (em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, da diretiva)]  ( 1 )

1

2014/C 443/02

Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 2004/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos instrumentos de medição (Retirada da publicação das referências a documentos normativos elaborados pela Organização Internacional da Metrologia Legal — OIML e da lista das partes desses documentos correspondentes aos requisitos essenciais)  ( 1 )

6

2014/C 443/03

Retirada da notificação de uma concentração (Processo M.7468 — Oji Holdings/Itochu Corporation/Sales and Production JVs) ( 1 )

6

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2014/C 443/04

Conclusões do Conselho — Formação dos profissionais de justiça: instrumento essencial para consolidar o acervo da União Europeia

7

 

Comissão Europeia

2014/C 443/05

Taxas de câmbio do euro

10

 

V   Avisos

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2014/C 443/06

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

11

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

11.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 443/1


Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 2004/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos instrumentos de medição (1)

[Publicação das referências a documentos normativos elaborados pela Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML) e da lista das partes desses documentos correspondentes aos requisitos essenciais (em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, da diretiva)]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/C 443/01)

MI-007: Taxímetros

em relação a:

OIML R 21, edição de 2007

Notas:

A coluna «Observações» indica a conformidade entre a OIML R 21 e o requisito aplicável da Diretiva 2004/22/CE.

A indicação «Abrangido» significa que:

o requisito da OIML R 21 é idêntico ao da Diretiva 2004/22/CE, ou

o requisito da OIML R 21 é mais estrito do que o da Diretiva 2004/22/CE, ou

todos os requisitos da OIML R 21 cumprem os requisitos da Diretiva 2004/22/CE (mesmo nos casos em que a Diretiva 2004/22/CE permite outras alternativas);

no caso de o requisito não ser completamente abrangido, uma breve declaração explica quais as partes abrangidas.

A indicação «Não abrangido» significa que o requisito da Diretiva 2004/22/CE não é compatível com o requisito OIML R 21 pertinente ou que não está incluído na OIML R 21.

A indicação «Sem efeito» significa que o requisito do anexo I da Diretiva 2004/22/CE não é aplicável aos taxímetros.

Requisitos essenciais da DIM

OIML R 21, edição de 2007

Observações

ANEXO 1

1.1

2.4.5.4; 2.5.5

Abrangido

1.2

A.5.4.5

Abrangido

1.3

3.5.2

Abrangido

1.3.1

3.5.1; 5.1.2

Abrangido

1.3.2 a)

 

 

M1:

 

Sem efeito

M2:

 

Sem efeito

M3:

A.5.4.4

Abrangido

1.3.2 b)

 

Abrangido

1.3.3 a)

 

 

E1

 

Sem efeito

E2

 

Sem efeito

E3

primeira frase

A.5.4.3; A.5.4.5; A.5.4.6; A.5.4.7

Abrangido na condição de ser utilizada a intensidade de campo 24 V/m

segunda frase, primeiro travessão

A.5.4.3.2

Abrangido

segunda frase, segundo travessão

 

Abrangido, na condição de se utilizar a descarga (load dump), ensaio B, de acordo com a ISO 16750-2:2010(E)

1.3.3 b)

Anexo A

Abrangido

1.3.4

Anexo A

Abrangido

1.4

 

 

1.4.1

A.5.1

Abrangido

1.4.2

5.1.2

Abrangido

2

7.5

Abrangido

3

5.2.6

Abrangido

4

 

Sem efeito

5

4.1

Abrangido

6

3.3

Abrangido

7

 

 

7.1

4.2.1

Abrangido

7.2

4.1; 4.9.1

Abrangido

7.3

 

Sem efeito

7.4

 

Sem efeito

7.5

4.1

Abrangido

7.6

4.2.3; 4.11

Abrangido quando o procedimento de ensaio estiver incluído no manual de instruções

8

 

 

8.1

5.2.3.2

Abrangido

8.2

4.2.5

Abrangido

8.3

4.11.2.

Abrangido

8.4

4.10

Abrangido

8.5

 

Sem efeito

9

 

 

9.1

4.12; 4.12.1

Abrangido

9.2

 

Sem efeito

9.3

 

Não abrangido

9.4

 

Sem efeito

9.5

 

Sem efeito

9.6

 

Sem efeito

9.7

3.4; 4.9.1

Abrangido

9.8

4.12.2

Abrangido

10

 

 

10.1

4.9.1

Abrangido

10.2

4.9.1

Abrangido

10.3

4.9.2

Abrangido

10.4

4.9.1

Abrangido

10.5

 

Sem efeito

11

 

 

11.1

 

Sem efeito

11.2

 

Sem efeito

12

4.2.3

Abrangido

ANEXO MI-007

Definições

 

 

Taxímetro

2.1.1

Abrangido

Importância a pagar

2.3.1.1

Abrangido

Velocidade de comutação

2.3.1.2

Abrangido

Modo de cálculo normal S (aplicação simples da tarifa)

2.3.1.3.1

Abrangido

Modo de cálculo normal D (aplicação dupla da tarifa)

2.3.1.3.2

Abrangido

Posição de funcionamento

2.3.3 2.3.3.1; 2.3.3.2; 2.3.3.3

Abrangido

1

3.1

Abrangido

2

2.3.3.2; 2.3.3.3; 3.1

Abrangido

3

4.3

Abrangido

4

5.2.3 4.2.2

Abrangido

5

4.2.3; 4.2.5

Abrangido

6.1

A.5.4.4

Abrangido

6.2

3.5.1; 3.5.2

Abrangido

7

3.2.1.1

Abrangido

8

 

 

8.1

Ver resposta ao anexo 1 § 1.3.3

Abrangido

8.2

5.1.3

Abrangido

9

5.2.5

Abrangido

10

3.1

Abrangido

11

4.5.3.b)

Abrangido

12

4.5.4

Abrangido

13

4.9.1

Abrangido

14.1

4.2.4

Abrangido

14.2

4.2.5

Abrangido quando o ponto 4.2.5.i da OIML R 21:2007 for obrigatório

14.3

Ver resposta ao anexo 1 § 8.3

Abrangido

15.1

4.7

Abrangido

15.2

4.7

Abrangido

15.3

4.9.1

Abrangido

16

4.8

Abrangido

17

4.1; 4.14.1

Abrangido

18

5.2.4; 3.2.1.1

Abrangido

19

4.14.1; 4.2.1

Abrangido

20

4.2.1

Abrangido

21

3.3

Abrangido

22

3.7

Abrangido

23

3.4

Abrangido


(1)  JO L 135 de 30.4.2004, p. 1.


11.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 443/6


Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 2004/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos instrumentos de medição (1)

(Retirada da publicação das referências a documentos normativos elaborados pela Organização Internacional da Metrologia Legal — OIML e da lista das partes desses documentos correspondentes aos requisitos essenciais)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/C 443/02)

A publicação da referência relativa aos taxímetros (MI-007) em relação à OIML R21, edição de 2007 (2), é retirada a partir de 180 dias após a data da presente publicação. Os certificados de exame CE de tipo emitidos com base nesse documento normativo antes da sua retirada permanecem válidos até ao termo da sua validade, sem qualquer restrição à colocação no mercado ou à colocação em serviço de instrumentos deste tipo.


(1)  JO L 135 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO C 268 de 10.11.2009, p. 1.


11.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 443/6


Retirada da notificação de uma concentração

(Processo M.7468 — Oji Holdings/Itochu Corporation/Sales and Production JVs)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/C 443/03)

[Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho]

A Comissão recebeu, em 27 de novembro de 2014, uma notificação de um projeto de concentração entre Oji Green Resources Co., Ltd e Itochu Enex Co., Ltd. Em 5 de dezembro de 2014, a(s) parte(s) notificante(s) informou/aram a Comissão da retirada da sua notificação.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

11.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 443/7


Conclusões do Conselho

«Formação dos profissionais de justiça: instrumento essencial para consolidar o acervo da União Europeia»

(2014/C 443/04)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

RECORDANDO:

A comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 29 de junho de 2006, sobre a formação judiciária na União Europeia [COM(2006) 356 final];

A Resolução do Conselho (2008/C 299/01) relativa à formação dos juízes, procuradores e funcionários e agentes de justiça na União Europeia;

Os artigos 81.o, n.o 2, alínea h), e 82.o, n.o 1, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que dizem respeito ao apoio à formação dos magistrados e dos funcionários e agentes de justiça em matéria civil e penal;

A Magna Carta dos Juízes do Conselho Consultivo dos Juízes Europeus do Conselho da Europa, de 2010, que destaca que a formação inicial e a formação contínua constituem um direito e um dever dos juízes e que a formação em geral é um elemento importante para salvaguardar a independência dos juízes e a qualidade e eficiência do sistema judicial [CCJE (2010) 3 final];

A comunicação da Comissão Europeia subordinada ao tema «Gerar confiança numa justiça à escala da UE – Uma nova dimensão para a formação judiciária europeia» [COM(2011) 551 final];

As conclusões do Conselho, de 27 de outubro de 2011, sobre formação judiciária europeia (2011/C 361/03);

A resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2012, sobre formação judiciária [2012/2575 (RSP)];

A comunicação da Comissão Europeia intitulada «Programa da UE em matéria de justiça para 2020: reforçar a confiança, a mobilidade e o crescimento na União» [COM(2014) 144 final];

As orientações estratégicas definidas pelo Conselho Europeu em 27 de junho de 2014 relativamente ao espaço de liberdade, segurança e justiça, em que se afirma que «são necessárias novas medidas para […] reforçar a formação dos profissionais da justiça» (EUCO 79/14),

SUBLINHA QUE:

Os juízes e procuradores, tal como outros profissionais de justiça, desempenham um papel fundamental para garantir o cumprimento do direito da União Europeia;

A justiça, incluindo a cooperação judiciária, é uma política da UE que adquiriu maturidade com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa; o espaço europeu de justiça tem agora de ser consolidado; a formação constitui um instrumento fundamental para garantir que os direitos conferidos pela legislação da UE se tornem realidade, que a eficácia dos sistemas judiciais dos Estados-Membros seja reforçada e que os profissionais de justiça tenham confiança mútua nos respetivos sistemas judiciais, o que, por sua vez, ajudará a garantir o normal desenrolar das ações judiciais transfronteiras e do processo de reconhecimento das decisões;

CONGRATULA-SE COM:

1.

O facto de, entre 2011 e 2013, mais de 210 000 profissionais de justiça, entre os quais juízes, procuradores, funcionários judiciais, advogados, notários e oficiais de justiça, terem participado em ações de formação em direito da UE, como revelam os relatórios anuais da Comissão sobre formação judiciária europeia;

2.

A divulgação de boas práticas de formação de juízes, procuradores, advogados e funcionários judiciais e as recomendações para melhorar a formação dessas categorias profissionais resultantes do projeto-piloto sobre formação judiciária europeia apresentado em 2012 pelo Parlamento Europeu e posto em prática pela Comissão Europeia em 2013 e 2014;

3.

A adoção do Programa «Justiça» (1) para o período de 2014-2020, que deverá apoiar e incentivar a formação judiciária tendo em vista fomentar uma cultura jurídica e judiciária comum, que afeta à concretização desse objetivo 35 % do seu orçamento global, ou seja, 132 milhões de euros;

4.

O aumento da participação de juízes e procuradores em intercâmbios e noutras ações de formação transnacionais levadas a cabo, possibilitadas e coordenadas pela REFJ (Rede Europeia de Formação Judicial) ao longo dos últimos anos;

RECONHECE QUE:

1.

Embora a situação tenha vindo a melhorar, haverá ainda que procurar atingir o ambicioso objetivo de que metade dos profissionais de justiça (ou seja, cerca de 700 000) participe em ações de formação em direito da UE entre 2011 e 2020;

2.

As necessidades de formação dos profissionais de justiça não foram ainda inteiramente satisfeitas, e a situação varia consoante as profissões jurídicas e os Estados-Membros;

3.

Há que divulgar, atualizar, reutilizar e partilhar amplamente as boas práticas entre todas as profissões jurídicas;

4.

Os profissionais de justiça continuam a ver-se confrontados com um certo número de obstáculos no que respeita à sua participação em ações de formação, por exemplo, devido à falta de tempo ou orçamento, à falta de cursos de formação que contemplem o direito da UE ou à falta de conhecimentos das linguagens jurídicas estrangeiras, necessários para participar em ações de formação transfronteiras;

5.

A nível da UE, a REFJ é a estrutura mais bem colocada para, através dos seus membros, coordenar as ações de formação no plano nacional e desenvolver uma oferta transfronteiras de formação de juízes e procuradores, tendo recebido, ao longo dos últimos anos, um apoio crescente da União Europeia em termos de cofinanciamento;

APELA A QUE AS ENTIDADES NACIONAIS QUE PRESTAM FORMAÇÃO COMPLEMENTAR NO DOMÍNIO JUDICIÁRIO E JURÍDICO:

1.

Integrem sistematicamente a formação em direito da UE e, mais especificamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia nas ações de formação inicial e contínua desenvolvidas a nível nacional, tendo em vista, sempre que necessário, o correto exercício das funções judiciais ou profissionais;

2.

Deem seguimento, sempre que oportuno, às boas práticas e recomendações resultantes do projeto-piloto sobre formação judiciária europeia;

3.

Facilitem o reconhecimento de que as ações de formação transfronteiras em direito da UE levadas a cabo num outro Estado-Membro ou por uma entidade europeia que preste formação cumprem as obrigações eventualmente impostas a nível nacional em matéria de formação;

4.

Melhorem, sempre que necessário, a recolha de dados fidedignos na área da formação e os partilhem com a Comissão, a fim de permitir a esta última melhorar a precisão dos relatórios anuais sobre formação judiciária europeia;

5.

Apoiem, através das respetivas entidades a nível da UE, a coordenação da formação ministrada por organizações nacionais de profissões jurídicas liberais;

EXORTA OS ESTADOS-MEMBROS A:

1.

Traduzirem em medidas concretas a prioridade estabelecida nas conclusões do Conselho Europeu de junho de 2014 sobre a formação dos profissionais de justiça:

afetando os recursos orçamentais necessários ao desenvolvimento de uma oferta de formação adequada, e

permitindo que os profissionais de justiça participem nas ações de formação propostas;

2.

Ponderarem a possibilidade de aumentar — ou, pelo menos, manter — o seu apoio financeiro à REFJ, tendo em conta o seu regime jurídico e o facto de os Estados-Membros cofinanciarem diretamente determinadas ações de formação levadas a cabo pela REFJ em função das necessidades de formação mais prementes, a fim de fazer com que corresponda à contribuição da UE e permitir que a rede continue a desenvolver determinadas atividades, como os intercâmbios e a formação transfronteiras;

3.

Apoiarem a recolha de dados fidedignos nesta área;

CONVIDA A COMISSÃO EUROPEIA A:

1.

Com base nos conhecimentos especializados disponíveis nos Estados-Membros e entre as partes interessadas, basear-se no bom trabalho levado a acabo pela REFJ e nos resultados do projeto-piloto sobre formação judiciária europeia ao estudar a possibilidade de elaborar uma recomendação sobre padrões de formação que abranja todas as profissões jurídicas;

2.

Continuar a apresentar relatórios sobre a participação dos profissionais de justiça nas ações de formação em direito da UE e direito de outros Estados-Membros;

3.

Organizar, a nível da UE, reuniões periódicas com as partes interessadas envolvidas na formação dos profissionais de justiça, a fim de fazer o balanço dos progressos realizados e, se necessário, ajudar a preparar novas melhorias da formação judiciária europeia;

4.

Organizar, a nível da UE, uma reunião específica com as partes interessadas no intuito de repertoriar as ações de formação já levadas a cabo, identificar eventuais lacunas e propor melhorias, centrando-se em especial na formação dos profissionais de justiça e funcionários públicos que aplicam a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

5.

Incentivar as entidades que prestam formação, sejam elas públicas ou eventualmente privadas, a organizar mais ações de formação em direito da UE e em conhecimentos das linguagens jurídicas estrangeiras, tendo presente o objetivo de que a formação ministrada seja de grande qualidade e eficaz em termos de custos;

6.

Debruçar-se sobre a questão específica da formação dos funcionários judiciais, designadamente no que respeita à melhoria da formação em direito da UE daqueles cujas funções incluem essa vertente e, se for o caso, à facilitação da cooperação transfronteiras entre as entidades que prestam formação aos funcionários judiciais;

7.

Aumentar progressivamente, respeitando os procedimentos e requisitos orçamentais da UE, o apoio financeiro concedido à Rede Europeia de Formação Judiciária, instrumento essencial para melhorar a formação dos juízes e procuradores na UE;

8.

Aumentar o apoio concedido aos projetos de formação transnacionais, tal como previsto no programa financeiro «Justiça» (2014-2020), reduzindo simultaneamente os encargos administrativos para os beneficiários;

9.

Continuar a desenvolver a secção «Formação» do Portal Europeu da Justiça, designadamente a aprendizagem eletrónica, enquanto instrumento eficaz para desenvolver a formação judiciária europeia.


(1)  Regulamento (UE) n.o 1382/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Justiça» para o período de 2014 a 2020 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 73).


Comissão Europeia

11.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 443/10


Taxas de câmbio do euro (1)

10 de dezembro de 2014

(2014/C 443/05)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,2392

JPY

iene

147,33

DKK

coroa dinamarquesa

7,4397

GBP

libra esterlina

0,78975

SEK

coroa sueca

9,3276

CHF

franco suíço

1,2024

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,8765

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,618

HUF

forint

307,21

LTL

litas

3,45280

PLN

zlóti

4,1619

RON

leu romeno

4,4430

TRY

lira turca

2,8000

AUD

dólar australiano

1,4846

CAD

dólar canadiano

1,4186

HKD

dólar de Hong Kong

9,6059

NZD

dólar neozelandês

1,6034

SGD

dólar singapurense

1,6263

KRW

won sul-coreano

1 369,94

ZAR

rand

14,2430

CNY

iuane

7,6526

HRK

kuna

7,6680

IDR

rupia indonésia

15 298,55

MYR

ringgit

4,3088

PHP

peso filipino

55,250

RUB

rublo

67,2763

THB

baht

40,658

BRL

real

3,2105

MXN

peso mexicano

17,8541

INR

rupia indiana

76,9233


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

OUTROS ATOS

Comissão Europeia

11.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 443/11


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2014/C 443/06)

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.° 510/2006 DO CONSELHO

relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios  (2)

«HOLLANDSE GEITENKAAS»

N.o CE: NL-PGI-0005-01176 – 6.11.2013

IGP ( X ) DOP ( )

1.   Nome

«Hollandse geitenkaas»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Países Baixos

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.3. Queijos

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

«Hollandse geitenkaas» é uma indicação geográfica tradicional que designa queijo de consistência média, fabricado nos Países Baixos e curado naturalmente em invólucro, de preparação comparável à do Gouda, fabricado com leite de cabra proveniente de explorações de criação de caprinos localizadas nos Países Baixos. O «Hollandse geitenkaas» está pronto para consumo após cura natural que provoca a formação de crosta, ou em invólucro, sem formação de crosta. A cura natural com formação de crosta só pode ocorrer nos Países Baixos. A duração da cura é de quatro semanas, com um mínimo de 25 dias.

Características:

Cor

:

Durante a cura, a cor branca do «Hollandse geitenkaas» novo e meio-curado passa a marfim no «Hollandse geitenkaas» curado.

Consistência

:

Decorridas quatro semanas o «Hollandse geitenkaas» apresenta pasta mole a maleável; quanto mais diminui o teor de água, mais a pasta endurece.

Composição

:

O leite que dá entrada nas queijarias contém entre 2,8 e 6,2 % de matéria gorda e entre 2,6 e 4,4 % de proteínas.

Podem adicionar-se ao queijo todos os tipos de ervas aromáticas, especiarias ou legumes, como urtiga, alforva, tomilho e tomate, desde que o sabor que as caracteriza possa sentir-se no queijo.

Teor de matéria gorda

:

50 %, no mínimo, e 60 %, no máximo, no extrato seco.

Humidade

:

44 %, no máximo, 14 dias após a coagulação.

Teor de sal

:

4,1 %, no máximo, no extrato seco.

Sabor

:

Macio, suave e puro. O sabor e o cheiro acentuam-se com a cura.

Secção transversal

:

A secção pode apresentar olhos de distribuição irregular.

Crosta

:

Ao longo da cura natural, a crosta apresenta-se compacta, lisa, seca, limpa e sem bolores. O «Hollandse geitenkaas» em invólucro não dispõe de crosta dura, mas é igualmente prensado e imerso em salmoura. O «Hollandse geitenkaas» curado em invólucro deve apresentar-se bem fechado, liso, seco, limpo e isento de bolores.

Temperatura de cura

:

10-14 °C na cura natural e 4-7 °C na cura em invólucro.

Consumo

:

Decorridos, no mínimo, 28 dias após o fabrico, até mais de um ano.

Outras características:

O queijo tem a forma de cilindro achatado, angular, de pão ou de bloco, e pesa entre 1,5 e 20 kg. Por cilindro achatado entende-se uma forma redonda com abaulamento lateral suave e altura equivalente a um quarto ou a metade do diâmetro. Por forma angular entende-se uma forma cilíndrica achatada com um bordo recurvado e o outro angular. Por «forma de pão» entende-se queijo de forma retangular.

A coagulação do queijo de cabra efetua-se com recurso a coalho animal ou microbiano à temperatura de 28 °C, no mínimo, e 32 °C, no máximo. Durante a coagulação adiciona-se uma cultura microbiana de fermentos lácticos mesófilos adequados para o «Hollandse geitenkaas», ou seja, variantes de Lactococcus, geralmente associados a variantes de Leuconostoc e, eventualmente, culturas de Lactobacillus e/ou Lactococcus termófilo.

A temperatura, teor de sal e pH do banho de salmoura condicionado são mantidos tão constantes quanto possível. Imerge-se o «Hollandse geitenkaas» num banho de salmoura de teor de sal compreendido entre 17 °Baumé (mínimo) e 20 °Baumé (máximo). O pH é inferior a 4,8 e a temperatura situa-se entre 10 °C e 16 °C.

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

O «Hollandse geitenkaas» é fabricado com leite de cabra inteiro pasteurizado, nata ou soro de leite de cabra e leite de cabra magro ou meio-gordo, proveniente de explorações neerlandesas de cabras leiteiras.

É proibido o leite de outros animais.

O «Hollandse geitenkaas» de pasta semi-dura é fabricado com leite de cabra neerlandesa Dutch White ou de espécies derivadas do cruzamento da mesma com outras raças típicas de cabras leiteiras.

A qualidade constante e a suavidade do sabor do leite de cabra neerlandesa derivam do modo de pecuária controlada, do saber dos criadores e da aplicação de um programa de garantia da qualidade (ao longo de toda a cadeia).

Este programa permite que os produtores de leite de cabra assegurem a qualidade elevada constante. O programa de garantia da qualidade inclui critérios sobre, nomeadamente, higiene industrial, medicamentos de utilização veterinária, saúde e bem-estar dos animais, água potável, ordenha e arrefecimento do leite.

O programa de garantia da qualidade, destinado às explorações de caprinos leiteiros, satisfaz as regras mínimas de higiene definidas na UE e está sujeito à supervisão do Centraal Orgaan voor Kwaliteitsaangelegenheden in de Zuivel (COKZ – Órgão Central de Controlo da Qualidade dos Produtos Leiteiros).

Todas as entregas de leite de cabra são objeto de recolha de amostras analisadas de acordo com os seguintes parâmetros: teor de matérias gordas e proteínas, bem como diversos parâmetros de qualidade. O pagamento aos criadores baseia-se nestes dados de base relativos à qualidade do leite. Todo o processo está sujeito ao controlo do COKZ, desde a recolha de amostras até à análise do tratamento adequado dos respetivos resultados.

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)

A alimentação da cabra neerlandesa compõe-se de silagem de erva ou de milho de origem neerlandesa, de alimentos sólidos e de palha. É autorizada a adição de complementos, como linhaça, bagaço e bagaço de brassagem. Os alimentos provenientes do exterior devem satisfazer as disposições do programa de garantia da qualidade das explorações de caprinos leiteiros e a regulamentação europeia em matéria de alimentação animal. Os alimentos para animais que possam afetar a qualidade do leite e do queijo (cheiro, sabor suave, etc.), como a cebola, por exemplo, estão excluídos da alimentação das cabras leiteiras.

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

O leite de cabra destinado ao «Hollandse geitenkaas» provém de explorações de caprinos leiteiros estabelecidas nos Países Baixos. A produção e cura natural do «Hollandse geitenkaas» ocorrem nos Países Baixos.

Etapas características do processo de fabrico:

Produção do leite pelas cabras, recolha na exploração pelo criador e armazenamento em cisterna refrigerada, na exploração, até ao máximo de oito ordenhas, à temperatura máxima de 6 °C;

Seguidamente, os motoristas especializados na recolha do leite, com competência sancionada por diploma, procedem à recolha de amostras, à recolha do leite e à entrega nas queijarias;

Receção do leite nas queijarias e colocação em cubas;

Pasteurização do leite para o fabrico do queijo, à temperatura mínima de 71,8 °C durante, no mínimo, 15 segundos. Adição de coalho ao leite de cabra pasteurizado;

Após inoculação e preparação, procede-se ao esgotamento da coalhada, ao encinchamento e à prensagem;

Salga por imersão em salmoura. A duração da salga depende do diâmetro e da forma do queijo. Pode estabelecer-se o teor máximo de sal do queijo em 4,1 % no extrato seco;

A cura natural do queijo dura, no mínimo, 25 dias em condições climáticas condicionadas. O queijo é regularmente virado e protegido de bolores pela aplicação de um revestimento alimentar. A temperatura de cura está compreendida entre 10 e 14 °C. A cura natural, com formação de crosta, ocorre nos Países Baixos, permitindo assim assegurar que a crosta formada é bem seca. A duração e a temperatura são importantes para permitir que, através dos processos de cura, o queijo adquira a qualidade organoléptica desejada. O saber sobre cura de queijo de pasta semi-dura desenvolvido nos Países Baixos é determinante para a qualidade e o desenvolvimento do sabor do «Hollandse Geitenkaas». A cura do queijo em invólucro ocorre durante 25 dias, no mínimo, em câmara fria, a temperatura compreendida entre 4 e 7 °C. A cura do queijo em invólucro pode ocorrer igualmente fora dos Países Baixos. Neste caso, apenas importa o controlo da temperatura, sendo o saber sobre cura menos determinante.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.

Não aplicável

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem

Todos os exemplares de «Hollandse geitenkaas» de cura natural são marcados com uma placa de caseína que ostenta a menção «Hollandse geitenkaas». O queijo curado em invólucro não recebe esta marca.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área geográfica abrangida pelo pedido de registo é a parte europeia do Reino dos Países Baixos. Esta parte é tradicionalmente também conhecida por Holanda.

5.   Relação com a área geográfica

5.1.   Especificidade da área geográfica

Síntese

Os Países Baixos usufruem de condições edafoclimáticas que lhes permitem ser, desde sempre, um país especialmente adaptado à agricultura e pecuária, nomeadamente à criação de cabras leiteiras.

A utilização de raças caprinas leiteiras típicas, a alimentação e os modos de criação, a tradição rica de fabrico queijeiro e o saber existente na região em questão constituem fatores propícios à transformação do leite de cabra em «Hollandse geitenkaas» na parte europeia do Reino dos Países Baixos.

Geografia

A combinação das temperaturas, da natureza do solo e do nível de precipitações fazem tradicionalmente dos Países Baixos um país particularmente adaptado à agricultura e pecuária, nomeadamente à criação de cabras leiteiras.

Os Países Baixos possuem clima marítimo. O mar e o vento desempenham neste contexto um papel importante. A presença de grandes massas de água (mar do Norte e Ijsselmeer) produz diferenças de temperatura menos importantes do que em países noutras siutações geográficas. A água modera as variações de temperatura. A temperatura anual nos Países Baixos varia entre 8,9 e 10,4 °C, em média, e a precipitação situa-se entre 700 e 950 mm por ano (www.knmi.nl).

Os solos neerlandeses são essencialmente argilosos, arenosos e turfosos e estão adaptados à cultura e à produção forrageiras destinadas à criação animal. Um dos indicadores importantes é o nível de águas subterrâneas. As zonas húmidas, em especial, estão particularmente adaptadas, por exemplo, à cultura de eerva destinada à criação animal.

Cabra leiteira

O «Hollandse geitenkaas» é fabricado com leite de cabra Dutch White ou de espécies derivadas do cruzamento da mesma com outras raças de cabras leiteiras. A criação de caprinos leiteiros tornou-se possível nos Países Baixos pela importação de cabras de raça Saanen, tipicamente leiteira, a partir da Suíça. Estas cabras foram cruzadas com outras raças de cabras presentes nos Países Baixos. As aldeias dotaram-se das suas próprias associações de criadores, que se reuniram em associações de província sob a abrangente Nederlandse Organisatie voor de Geitenfokkerij (NOG – Organização neerlandesa de criadores de cabras) por iniciativa da qual surgiu o livro genealógico da cabra leiteira neerlandesa. O objetivo da criação foi rapidamente definido a nível nacional: cabra grande sem hastes, robusta, de bom consumo alimentar e elevado nível de produção de leite.

As circunstâncias referidas transformaram a cabra leiteira neerlandesa numa das melhores produtoras de leite do mundo. A produção média destas cabras aumenta ainda de ano para ano graças ao bom património genético e a uma excelente gestão.

Produto e saber

A cultura queijeira neerlandesa tem origem na Idade Média. Assim sendo, o país dispõe de um passado rico de produção queijeira e usufrui de vasto saber. Os Países Baixos adquiriram este saber a partir do século XVIII, em consequência do fabrico do queijo Gouda. Os conhecimentos e a especialização assim acumulados no fabrico de queijo Gouda tiveram uma grande influência no fabrico do «Hollandse geitenkaas». As competências adquiridas graças ao fabrico do queijo de pasta semi-dura Gouda foram transpostas, uma a uma, para o fabrico do queijo de cabra, contribuindo assim grandemente para o desenvolvimento da qualidade e do sabor homogéneo do produto.

O concurso de queijo organizado há cinquenta anos pelo instituto Nederlands Nationaal Kaaskeurconcours (NNKC) atesta nomeadamente esta atenção dedicada ao saber e à qualidade e sabor do queijo de pasta semi-dura fabricado nos Países Baixos. Os especialistas do setor do queijo confrontam e medem as suas respetivas competências na arte de distinguir e saborear o queijo e seu paladar, nomeadamente o sabor ímpar do «Hollandse geitenkaas».

Organização e logística

As distâncias nos Países Baixos são curtas e as relações entre as organizações são estreitas, pelo que os contactos e intercâmbio de conhecimentos são frequentes entre os agricultores e as organizações de produtores e/ou que controlam a produção. Ao longo dos séculos, nomeadamente na sequência de atividades de investigação, ensino e informação estimuladas pelas autoridades neerlandesas, o saber dos criadores leiteiros e dos fabricantes de queijo atingiu um nível elevado e homogéneo. A concentração atual de conhecimentos e de investigação científica aplicada na Universidade de Wageningue mantém-se um exemplo, ainda hoje, do grau elevado de organização e da aplicação do acervo teórico, nomeadamente nos domínios do fabrico do queijo e do ensino.

5.2.   Especificidade do produto

Produto e saber

O «Hollandse geitenkaas» caracteriza-se pelo seu sabor macio, suave, e puro. O «Hollandse geitenkaas» reconhece-se após quatro semanas (queijo de cura natural) e, o de cura mais longa (queijo curado em invólucro), pelo seu sabor suave e ligeiramente azedo. O queijo não é pastoso e o palato remanescente é isento ou praticamente isento de amargo. Quanto mais curado e desidratado é o queijo de cura natural, mais sólido se torna e mais se intensifica o seu sabor.

O «Hollandse geitenkaas» é um queijo de pasta semi-dura, curado naturalmente ou em invólucro, de preparação comparável à do Gouda, mas fabricado a partir de leite de cabra pasteurizado. A preparação do Gouda caracteriza-se pela utilização de fermentos lácticos mesófilos, eventualmente completada por fermentos lácticos termófilos, pela inoculação do leite, encinchamento sob pressão e imersão em salmoura em meio condicionado. A cura natural ocorre em condições igualmente derivadas da preparação tradicional do Gouda. Ou seja: ocorre ao ar livre, sendo o queijo regularmente virado e controlado. Com a cura desenvolve-se uma crosta seca. O «Hollandse geitenkaas» curado em invólucro é embalado após a prensagem e imersão em salmoura, e curado a frio. Assim sendo, não há formação de crosta dura e o sabor suave do queijo novo de cabra persiste por mais tempo.

O «Hollandse geitenkaas» é fabricado exclusivamente com leite de cabra. É proibido outro leite.

A receita do «Hollandse geitenkaas» foi descrita em pormenor em 1946, por E. J. Dommerhold, veterinário e antigo conselheiro nacional em criação animal, o qual salientou a importância da disponibilidade de leite de cabra em quantidade suficiente e de qualidade higiénica. A adição de plantas aromáticas é igualmente descrita numa passagem deste livro. Naquela época, o «Hollandse geitenkaas» era fabricado em pequena escala nas explorações agrícolas.

Organização e logística

Face aos custos elevados das quotas leiteiras, os criadores de vacas leiteiras decidiram, no início dos anos 80 do século passado, optar pela criação de caprinos leiteiros, aumentando assim o volume de leite de cabra disponível para o fabrico de queijo. Assim se alterou a escala de produção, passando do nível artesanal em exploração agrícola para o nível industrial em queijarias especializadas no fabrico de «Hollandse geitenkaas».

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)

As características que justificam a proteção do nome «Hollandse geitenkaas» como indicação geográfica prendem-se com a geografia, o produto e o saber, a organização e a logística e a reputação específica.

Geografia

Graças à natureza do solo, ao clima temperado oceânico e à experiência dos produtores, os Países Baixos têm aptidão para a produção de forragens especialmente adaptadas aos caprinos e para a obtenção de leite de cabra adequado para o fabrico de «Hollandse geitenkaas». Esta é uma condição importante para garantir o sabor suave e puro do leite que está na base do sabor suave do «Hollandse geitenkaas».

Cabra leiteira

Os Países Baixos optaram pela criação de uma raça de cabras de elevada produção leiteira no início do século XX. O rendimento leiteiro médio por cabra, que não cessa de aumentar, e a qualidade constante do leite de cabra devem-se aos cuidados extremos, à boa alimentação, ao bom estado sanitário e à constituição genética das cabras leiteiras. A presença de cabras leiteiras de alta produção de leite e a existência de uma tradição de fabrico de queijo Gouda são as condições indispensáveis no fabrico do «Hollandse geitenkaas».

Produto e saber

As instruções para a criação de cabras e o fabrico de «Hollandse geitenkaas» constam de documentos datados de 1946. Estas instruções constituem, ainda hoje, a base da criação de cabras e do fabrico do «Hollandse geitenkaas».

Os conhecimentos adquiridos ao longo dos anos com a criação das cabras leiteiras e o fabrico e cura do «Hollandse geitenkaas» permitiram acumular uma experiência única. Por tudo isto, é essencial que o «Hollandse geitenkaas» seja fabricado com leite de origem neerlandesa, nas explorações leiteiras neerlandesas onde os colaboradores são dotados da devida formação sobre as tecnologias específicas utilizadas no fabrico deste tipo de queijo.

Organização e logística

As distâncias curtas e o grau elevado de organização estão na base da boa gestão do setor, no seio do qual os criadores de cabras estão obrigados a participar num programa de garantia da qualidade do leite de cabra, importante para garantir a elevada qualidade do mesmo e, por conseguinte, a do queijo com ele fabricado.

Reputação

O aumento da disponibilidade de queijo de cabra e o fabrico de «Hollandse geitenkaas» permitiram que o consumidor redescobrisse o «Hollandse geitenkaas» como uma especialidade na década de 80 do século passado. O aumento constante do volume de negócios do produto desde então, sem a necessidade de organizar grandes campanhas de publicidade e comercialização, atesta a sua boa reputação.

O «Hollandse geitenkaas» ocupa já um lugar de eleição na produção queijeira neerlandesa. O volume de queijo de cabra fabricado nos Países Baixos passou de 3 700 toneladas em 2000 para 19 780 toneladas em 2012 (Productschap Zuivel).

O «Hollandse geitenkaas» é um produto de alta qualidade e de grande procura. Enquanto tal adquiriu reconhecimento nacional e internacional.

O sabor do «Hollandse geitenkaas» é controlado anualmente, à escala nacional, por um grande número de júris queijeiros. A avaliação baseia-se num perfil de produto estabelecido a nível nacional (Nederlands Nationaal Kaaskeurconcours).

A reputação internacional do «Hollandse geitenkaas» é visível nos inúmeros prémios conquistados em feiras organizadas em todo o mundo. Já há anos que os produtores de «Hollandse geitenkaas» participam com êxito em concursos de queijo, nomeadamente em Madison, nos Estados Unidos, na Alemanha (DLG) e em Nantwich, na Inglaterra.

Referência à publicação do caderno de especificações

[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 (3)]

http://www.eu-streekproducten.nl/sites/default/files/BGA_PD_Hol_Geitenkaas_def.pdf


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(3)  Ver nota 2.