ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 361 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
57.° ano |
Número de informação |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2014/C 361/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
13.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 361/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
2014/C 361/01
Última publicação
Lista das publicações anteriores
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V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
13.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 361/2 |
Recurso interposto em 22 de maio de 2014 por Pêra-Grave — Sociedade Agrícola, Unipessoal, Lda do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 27 de fevereiro de 2014 no processo T-602/11; Pêra-Grave — Sociedade Agrícola, Unipessoal, Lda/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-249/14 P)
2014/C 361/02
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Pêra-Grave — Sociedade Agrícola, Unipessoal, Lda (representante: J. de Oliveira Vaz Miranda de Sousa, advogado)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Fundação Eugénio de Almeida
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
anular o acórdão do Tribunal Geral, de 27 de fevereiro de 2014 no processo T-602/11; |
— |
em alternativa, devolver o processo ao Tribunal Geral para que se pronuncie a título definitivo; |
— |
condenar o IHMI enquanto recorrido no processo no Tribunal Geral a pagar as despesas do processo na primeira instância e recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente alega que o acórdão recorrido está ferido de erro na medida em que o Tribunal Geral interpretou e aplicou erradamente o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento sobre a marca comunitária (1). Este fundamento inclui três partes e baseia-se em três conjuntos dos argumentos.
1. |
O Tribunal Geral não fundamentou adequadamente a existência de um risco efetivo de confusão entre as marcas em causa. Concluir pela existência de um risco efetivo de confusão entre duas marcas de forma adequada e objetiva não pode consistir meramente em declarar que, atendendo à identidade dos produtos em causa à ínfima semelhança visual e ao baixo grau de semelhança fonética existente entre elas (e apesar da sua discrepância concetual), existe um risco de o consumidor relevante entender que os referidos produtos provêm da mesma empresa ou de empresas economicamente relacionadas. «Risco de confusão» não significa uma mera possibilidade de confusão, mas antes uma probabilidade de essa confusão ocorrer. Não se pode presumir um risco de confusão apenas porque existe um certo grau de semelhança entre duas marcas, ainda que os respetivos produtos sejam idênticos. |
2. |
O acórdão recorrido também interpretou erradamente o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento sobre a marca comunitária, na medida em que o Tribunal Geral não teve em conta o impacto e o peso da discrepância concetual dos sinais na análise geral do risco de confusão entre marcas que apresentam uma semelhança visual ínfima e um baixo grau de semelhança fonética. Segundo jurisprudência assente, o conteúdo concetual da marca requerida é suficiente para contrariar a ínfima semelhança visual e a baixa semelhança fonética que, segundo o Tribunal Geral, existe entre a marca requerida e a marca anterior. |
3. |
Por fim, o Tribunal Geral aplicou erradamente o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento sobre a marca comunitária ao concluir pela existência de um risco de confusão entre os sinais em causa sem ter em conta todos os fatores relevantes para as circunstâncias do caso de modo a estabelecer o risco de confusão. Mais concretamente, o Tribunal Geral ignorou uma circunstância crucial que faz parte do enquadramento factual do processo: as origens, a história, o significado geográfico da palavra incluída nas marcas em causa no processo e a sua ligação simbólica com os produtos designados pelas referidas marcas. Consequentemente e nesta medida, o Tribunal Geral também distorceu o enquadramento factual do processo. |
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho de 26 de fevereiro de 2009 sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)
13.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 361/3 |
Ação intentada em 18 de julho de 2014 — Comissão Europeia/República da Áustria
(Processo C-346/14)
2014/C 361/03
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: E. Manhaeve e G. Wilms, agentes)
Demandada: República da Áustria
Pedidos da demandante
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
Declarar que a demandada não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.o 3, TFUE, conjugado com o artigo 288.o TFUE, porquanto não aplicou corretamente o disposto no artigo 4.o, n.o 1, conjugado com o artigo 4.o, n.o 7, da Diretiva 2000/60/CE (1) à autorização de construção de uma central hidroelétrica no «Schwarze Sulm»; |
— |
Condenar a República da Áustria nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A Áustria tenta contornar o princípio da proibição da deterioração, consagrado no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2000/60/CE enquanto princípio fundamental desta diretiva, e ignorou os critérios para a não aplicação dessa proibição, constantes do artigo 4.o, n.o 7, da mesma.
A aplicação ratione temporis da Diretiva 2000/60/CE encontra fundamento na jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual os Estados-Membros, durante o prazo de transposição de uma diretiva, não podem aprovar disposições suscetíveis de ameaçar seriamente a realização dos objetivos desta (artigo 4.o, n.o 3, TFUE, conjugado com o artigo 288.o TFUE).
A demandada fundamentou a sua nova decisão apenas numa avaliação modificada do estado da água do «Schwarze Sulm». Esta classificação modificada (estado da água «bom» em vez de «muito bom») é contrária ao plano de gestão inicial. As conclusões e avaliações contidas no plano de gestão não podiam ser modificadas, sem mais, na sequência de uma decisão administrativa ad hoc fundada em novos critérios. Caso contrário, as disposições fundamentais relevantes da Diretiva 2000/60/CE, como, no caso vertente, o princípio da proibição da deterioração, e as normas processuais importantes, como por exemplo a participação do público, poderiam facilmente ser contornadas.
(1) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327, p. 1).
13.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 361/4 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Judecătoria Câmpulung (Roménia) em 21 de julho de 2014 — Maria Bucura/SC Bancpost SA
(Processo C-348/14)
2014/C 361/04
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Judecătoria Câmpulung
Partes no processo principal
Recorrente: Maria Bucura
Recorrido: SC Bancpost SA
Interveniente: Vasile Ciobanu
Terceiro penhorado: SC Raiffeisen Bank SA
Questões prejudiciais
1) |
De acordo com a Diretiva 93/13/CEE (1), um órgão jurisdicional nacional chamado a decidir da oposição contra a execução baseada num contrato de crédito relativo à emissão de um cartão de crédito do tipo American Express Gold, num caso em que a execução foi deferida à revelia do consumidor, é obrigado, quando disponha dos elementos de facto e de direito necessários para esse efeito, a apreciar oficiosamente o caráter abusivo das comissões previstas no contrato em causa, designadamente: a) — comissão pela emissão do cartão; b) — comissão pela gestão anual do cartão; c) — comissão pela gestão anual do cartão adicional; d) — comissão pela renovação do cartão; e) — comissão pela substituição do cartão; f) — comissão pela alteração do PIN; g) — comissão pelo levantamento de numerário nas caixas automáticas [ATM] e nas agências (próprias ou de outros bancos na Roménia ou no estrangeiro); h) — comissão pelo pagamento de bens e/ou serviços fornecidos pelos operadores comerciais no estrangeiro ou na Roménia; i) — comissão pela emissão e transmissão de extratos de conta; j) — comissão pela consulta do saldo através da caixa automática; k) — comissão por atraso no pagamento; l) — comissão pela ultrapassagem do limite de crédito; m) — comissão pela recusa injustificada do pagamento, sendo certo que o montante das referidas comissões não é definido no contrato? |
2) |
A indicação dos juros anuais por referência à fórmula seguinte: «o juro sobre o crédito é calculado em função do saldo diário, repartido por rubricas (pagamentos, levantamentos de numerário, despesas e comissões), e do nível da taxa de juro diária relativa ao período de cálculo. O juro é calculado diariamente, de acordo com a fórmula seguinte: soma dos produtos do montante de cada uma das rubricas do saldo diário e da taxa de juro diária em vigor para o dia respetivo; a taxa de juro diária é calculada como uma relação entre a taxa anual e 360 dias» — indicação que reveste uma importância essencial no contexto da Diretiva 87/102/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo, conforme alterada pela Diretiva 98/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, a qual tem uma formulação similar — está redigida de um maneira clara e compreensível, na aceção dos artigos 3.o e 4.o da Diretiva 93/13/CEE? |
3) |
A omissão da indicação do montante das comissões devidas com base no contrato, e a inclusão neste das modalidades de cálculo dos juros, sem indicação do respetivo montante, permite ao órgão jurisdicional nacional — em conformidade com o disposto na Diretiva 87/102/CEE do Conselho, de 22 de dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo (2), conforme alterada pela Diretiva 98/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998 (3), e as da Diretiva 93/13/CEE do Conselho — considerar que a falta das referidas indicações no contrato de crédito ao consumo tem a consequência de o crédito concedido, aqui em causa, ser considerado isento de comissões e de juros? |
4) |
O codevedor num contrato de crédito está incluído no conceito de «consumidor», tal como definido no artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, e no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 87/102/CEE? |
5) |
Em caso de resposta afirmativa à questão precedente: o princípio da efetividade dos direitos concedidos pelas diretivas é observado quando o montante dos juros, das comissões e das despesas é apenas levado ao conhecimento do devedor principal por meio do extrato de conta mensal ou mediante afixação na sede do banco? |
6) |
A Diretiva 87/102/CEE deve ser interpretada no sentido de que o banco tem a obrigação de informar tanto o devedor como o codevedor, por escrito, do limite máximo de crédito, dos juros anuais e dos custos aplicáveis na data da celebração do contrato de crédito, e das condições em que tais elementos podem ser modificados, do procedimento de cessação do contrato de crédito e de quaisquer outras modificações relativas aos juros anuais, ocorridas no decurso da vigência do contrato de crédito, ou respeitantes aos custos gerados após a celebração do contrato de crédito, no momento em que as referidas modificações têm lugar, por meio de carta registada com aviso de receção ou de um extrato de conta fornecido gratuitamente? |
(1) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29).
(2) Diretiva 87/102/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo (JO L 42, p. 48).
(3) Diretiva 98/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, que altera a Diretiva 87/102/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo (JO L 101, p. 17).
13.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 361/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Cluj (Roménia) em 22 de julho de 2014 — SC Capoda Import Export SRL/Registrul Auto Român, Bejan Benone Nicolae
(Processo C-354/14)
2014/C 361/05
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunalul Cluj
Partes no processo principal
Recorrente: SC Capoda Import Export SRL
Recorridos: Registrul Auto Român, Bejan Benone Nicolae
Questões prejudiciais
1) |
O direito da União Europeia, designadamente o artigo 34.o TFUE, o artigo 31.o, n.o 1, da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (1), e o artigo 1.o, n.o 1, alíneas t) e u), do Regulamento (CE) n.o 1400/2002 (2) da Comissão Europeia, pode ser interpretado no sentido de que se opõe a uma norma nacional como a prevista no artigo 1.o, n.o 2, do O. G. (Ordonanţa Guvernului, Decreto do Governo) n.o 80/2000, porquanto a mesma institui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação, dado que, nos termos da referida norma, para a livre circulação (venda, distribuição) dos produtos e materiais consumíveis novos, compreendidos na categoria dos contribuem para a segurança da circulação rodoviária, a proteção do ambiente, a eficiência energética e a proteção contra os furtos dos veículos rodoviários, é necessária a apresentação, por parte do vendedor/distribuidor/comerciante, de um certificado de homologação ou de uma certificação para efeitos de introdução no mercado e/ou comercialização emitida pelo fabricante, ou, quando o vendedor/distribuidor/comerciante não os tiver obtido ou não estiver na sua posse, é necessário proceder à tramitação do procedimento de homologação desses produtos junto do Registrul Auto Român (Registo Automóvel Romeno; a seguir «RAR») e obter um certificado de homologação emitido pelo RAR, para efeitos de introdução no mercado e/ou comercialização, atendendo a que, ainda que o vendedor/distribuidor/comerciante esteja na posse de um certificado de conformidade para efeitos de introdução no mercado e/ou comercialização das peças, disponibilizado pelo distribuidor de outro Estado-Membro da UE, o qual distribui livremente essas peças no território desse Estado-Membro da UE, o referido certificado não é suficiente para permitir a livre circulação/venda/distribuição das mercadorias em causa? |
2) |
O direito da União Europeia, designadamente o artigo 34.o TFUE, relativamente ao conceito de «medidas de efeito equivalente a uma restrição quantitativa», o artigo 31.o, n.o 1, da Diretiva 2007/46/CE e o artigo 1.o, n.o 1, alíneas t) e u), do Regulamento (CE) n.o 1400/2002 da Comissão Europeia, pode ser interpretado no sentido de que se opõe a uma norma nacional que dispõe que é insuficiente, para permitir a livre comercialização dos produtos e materiais consumíveis novos, compreendidos na categoria dos que contribuem para a segurança da circulação rodoviária, a proteção do ambiente, a eficiência energética e a proteção contra o furto dos veículos rodoviários, o certificado de conformidade para efeitos de introdução no mercado e/ou comercialização disponibilizado pelo distribuidor de outro Estado-Membro da UE relativamente a produtos e materiais consumíveis novos, compreendidos na categoria dos que contribuem para a segurança da circulação rodoviária, a proteção do ambiente, a eficiência energética e a proteção contra o furto dos veículos rodoviários, atendendo a que o referido distribuidor de outro Estado-Membro da UE distribui livremente essas peças no território desse Estado-Membro da UE, sendo certo que, de acordo com esse certificado, as peças em causa podem ser comercializadas no território da União Europeia? |
(2) Regulamento (CE) n.o 1400/2002 da Comissão de 31 de julho de 2002 relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos verticais e práticas concertadas no setor automóvel (JO L 203, p. 30).
13.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 361/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França) em 11 de agosto de 2014 — Etablissement national des produits de l'agriculture et de la mer (FranceAgriMer)/Société Sodiaal International
(Processo C-383/14)
2014/C 361/06
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d’État
Partes no processo principal
Recorrente: Etablissement national des produits de l'agriculture et de la mer (FranceAgriMer)
Recorrida: Société Sodiaal International
Questão prejudicial
As disposições do quarto parágrafo do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2988/95 (1), nos termos das quais a prescrição tem lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção, exceto nos casos em que o procedimento administrativo tenha sido suspenso em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, deste regulamento, aplicam-se exclusivamente no caso de a autoridade competente não ter aplicado qualquer sanção, na aceção do artigo 5.o do regulamento, no termo de um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição, ou também se aplicam na hipótese de falta de adoção de uma medida administrativa, dentro desse prazo, na aceção do artigo 4.o do regulamento?
(1) Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, p. 1).
Tribunal Geral
13.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 361/7 |
Acórdão do Tribunal Geral de 3 de setembro de 2014 — Unibail Management/IHMI (representação de duas linhas e quatro estrelas)
(Processo T-686/13) (1)
([«Marca comunitária - Pedido de marca comunitária figurativa que representa duas linhas e quatro estrelas - Motivo absoluto de recusa - Caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e artigo 75.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Falta de apreciação concreta - Dever de fundamentação»])
2014/C 361/07
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Unibail Management (Paris, França) (Representantes: L. Bénard, A. Rudoni e O.Klimis, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: A. Folliard-Monguiral, agente)
Objeto
Recurso da decisão da Segunda Secção da Câmara de Recurso do IHMI, de 3 de setembro de 2013 (processo R 300/2013-2), relativa a um pedido de registo de um sinal que representa duas linhas e quatro estrelas, como marca comunitária.
Dispositivo
1) |
A decisão da Segunda Secção da Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 3 de setembro de 2013 (processo R 300/2013-2), é anulada, na medida em que nega provimento ao recurso da Unibail Management para produtos e serviços das classes 16, 35, 36, 38, 39, 41 e 42. |
2) |
O IHMI é condenado nas despesas. |
13.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 361/7 |
Acórdão do Tribunal Geral de 3 de setembro de 2014 — Unibail Management/IHMI (representação de duas linhas e cinco estrelas)
(Processo T-687/13) (1)
([«Marca comunitária - Pedido de marca comunitária figurativa que representa duas linhas e cinco estrelas - Motivo absoluto de recusa - Caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e artigo 75.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Falta de apreciação concreta - Dever de fundamentação»])
2014/C 361/08
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Unibail Management (Paris, França) (Representantes: L. Bénard, A. Rudoni e O.Klimis, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: A. Folliard-Monguiral, agente)
Objeto
Recurso da decisão da Segunda Secção da Câmara de Recurso do IHMI, de 3 de setembro de 2013 (processo R 299/2013-2), relativa a um pedido de registo de um sinal que representa duas linhas e cinco estrelas, como marca comunitária.
Dispositivo
1) |
A decisão da Segunda Secção da Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 3 de setembro de 2013 (processo R 299/2013-2), é anulada, na medida em que nega provimento ao recurso da Unibail Management para produtos e serviços das classes 16, 35, 36, 38, 39, 41 e 42. |
2) |
O IHMI é condenado nas despesas. |
13.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 361/8 |
Despacho do Tribunal Geral de 17 de julho de 2014 — The Directv Group/IHMI — Bolloré (DIRECTV)
(Processo T-722/13) (1)
((«Marca comunitária - Pedido de extinção - Retirada do pedido de extinção - Não conhecimento do mérito»))
2014/C 361/09
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: The Directv Group, Inc. (El Segundo, Estados Unidos) (Representante: F. Valentin, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Bolloré (Ergué Gabéric, França) (Representante: S. Legrand, advogado)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 25 de outubro de 2013 (processo R 1960/2012-2), relativo a um procedimento de oposição entre a Bolloré e a The Directv Group, Inc.
Dispositivo
1) |
Não há lugar ao conhecimento do mérito do recurso. |
2) |
A recorrente é condenada a suportar as despesas, incluindo as efetuadas pelo recorrido e pela interveniente. |
13.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 361/9 |
Despacho do Tribunal Geral de 1 de agosto de 2014 — Energy Brands/IHMI — Smart Wines (SMARTWATER)
(Processo T-81/14) (1)
((«Marca comunitária - Procedimento de oposição - Retirada da oposição - Não conhecimento do mérito»))
2014/C 361/10
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Energy Brands, Inc. (Atlanta, Estados Unidos) (Representantes: D. Stone e R. Allos, solicitors)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representantes: P. Geroulakos, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Smart Wines GmbH (Colónia, Alemanha) (Representante: I. Schwarz, advogado)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 19 de novembro de 2013 (processo R 903/2013-2), relativo a um procedimento de oposição entre a Energy Brands, Inc. e a Smart Wines GmbH.
Dispositivo
1) |
Não há lugar ao conhecimento do mérito do recurso. |
2) |
A recorrente, o recorrido e a interveniente suportarão cada um as suas próprias despesas. |
13.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 361/9 |
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 20 de agosto de 2014 — Gmina Miasto Gdynia e Port Lotniczy Gdynia Kosakowo/Comissão
(Processo T-215/14 R)
((«Processo de medidas provisórias - Auxílios de Estado - Infraestruturas aeroportuárias - Financiamento público concedido por municípios a um aeroporto regional - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno e que ordena a sua recuperação - Pedido de suspensão da execução - Falta de urgência»))
2014/C 361/11
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrentes: Gmina Miasto Gdynia (Polónia); e Port Lotniczy Gdynia Kosakowo sp. z o.o. (Gdynia, Polónia) (Representantes: T. Koncewicz e K. Gruszecka-Spychała, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (Representante: D. Grespan, S. Noë e A. Stobiecka-Kuik, agentes)
Objeto
Pedido de suspensão da execução da Decisão C (2014) 759 final da Comissão, de 11 de fevereiro de 2014, relativa à medida SA. 35388 (2013/C) (ex 2013/NN e ex 2012/N) — Polónia — Reconversão do aeroporto de Gdynia-Kosakowo.
Dispositivo
1) |
O pedido de medidas provisórias é rejeitado. |
2) |
Reserva-se para final a decisão quanto à despesas. |
13.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 361/10 |
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 20 de agosto de 2014 — Gmina Kosakowo/Comissão
(Processo T-217/14 R)
((«Processo de medidas provisórias - Auxílios de Estado - Infraestruturas aeroportuárias - Financiamento público concedido por municípios a um aeroporto regional - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno e que ordena a sua recuperação - Pedido de suspensão da execução - Falta de urgência»))
2014/C 361/12
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: Gmina Kosakowo (Polónia) (Representante: M. Leśny, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: D. Grespan, S. Noë e A. Stobiecka-Kuik, agentes)
Objeto
Pedido de suspensão da execução da Decisão C (2014) 759 final da Comissão, de 11 de fevereiro de 2014, relativa à medida SA. 35388 (2013/C) (ex 2013/NN e ex 2012/N) — Polónia — Reconversão do aeroporto de Gdynia-Kosakowo.
Dispositivo
1) |
O pedido de medidas provisórias é rejeitado. |
2) |
Reserva-se para final a decisão quanto à despesas. |
13.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 361/10 |
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 20 de agosto de 2014 — Alsharghawi/Conselho
(Processo T-532/14 R)
((«Processo de medidas provisórias - Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação da Líbia - Lista de pessoas e entidades a que se aplicam essas medidas restritivas - Pedido de suspensão da execução - Falta de urgência - Ponderação dos interesses»))
2014/C 361/13
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Bashir Saleh Bashir Alsharghawi (Joanesburgo, África do Sul) (representante: E. Moutet, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: A. Vitro e V. Piessevaux, agentes)
Objeto
Pedido de suspensão da execução da Decisão 2011/137/PESC do Conselho, de 28 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (JO L 58, p. 53), e da Decisão 2011/178/PESC do Conselho, de 23 de março de 2011, que altera a Decisão 2011/137/PESC (JO L 78, p. 24), na parte em que diz respeito ao recorrente.
Dispositivo
1) |
O pedido de medidas provisórias é julgado improcedente. |
2) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
13.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 361/11 |
Recurso interposto em 5 de junho de 2014 — Best-Lock (Europe) Ltd/IHMI — Lego Juris (Forma do figurino de um brinquedo)
(Processo T-398/14)
2014/C 361/14
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Best-Lock (Europe) Ltd (Colne, Reino Unido) (representante: W. Krahl, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Lego Juris A/S (Billund, Dinamarca)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 4 de abril de 2014 no processo n.o R 1896/2013-4 e declarar a marca comunitária n.o 50518 extinta para a classe 28; |
— |
Condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração da extinção: Marca tridimensional com a forma do figurino de um brinquedo, para produtos das classes 9, 25 e 28 — Marca comunitária n.o 50518
Titular da marca comunitária: Lego Juris A/S
Parte que pede a declaração da extinção da marca comunitária: A recorrente
Decisão da Divisão de Anulação: Parcialmente indeferido o pedido de declaração da nulidade
Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 15.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009
13.10.2014 |
PT |
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C 361/11 |
Recurso interposto em 30 de julho de 2014 — Laverana/IHMI (BIO FLUIDE DE PLANTE PROPRE FABRICATION)
(Processo T-568/14)
2014/C 361/15
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Laverana GmbH & Co. KG (Wennigsen, Alemanha) (representantes: J. Wachinger, M. Zöbisch e D. Chatterjee, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 27 de maio de 2014, proferida no processo R 120/2014-4; |
— |
condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária pedida: marca figurativa composta pelos elementos nominativos «BIO FLUIDE DE PLANTE PROPRE FABRICATION» para produtos e serviços das classes 3, 5 e 35 — pedido de registo de marca comunitária n.o 11 922 631
Decisão do examinador: indeferimento do pedido de registo
Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados:
— |
violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009; |
— |
violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009; |
— |
violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009; |
— |
desvio de poder através de uma decisão baseada em considerações relativas ao direito da concorrência. |
13.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 361/12 |
Recurso interposto em 30 de julho de 2014 — Laverana/IHMI (BIO COMPLEXE DE PLANTES ENRICHI EN PROTÉINES PROPRE FABRICATION)
(Processo T-569/14)
2014/C 361/16
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Laverana GmbH & Co. KG (Wennigsen, Alemanha) (representantes: J. Wachinger, M. Zöbisch e D. Chatterjee, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 27 de maio de 2014, proferida no processo R 122/2014-4; |
— |
condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária pedida: marca figurativa composta pelos elementos nominativos «BIO COMPLEXE DE PLANTES ENRICHI EN PROTÉINES PROPRE FABRICATION» para produtos e serviços das classes 3, 5 e 35 — pedido de registo de marca comunitária n.o 11 922 961
Decisão do examinador: indeferimento do pedido de registo
Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados:
— |
violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009; |
— |
violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009; |
— |
violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009; |
— |
desvio de poder através de uma decisão baseada em considerações relativas ao direito da concorrência. |
13.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 361/13 |
Recurso interposto em 30 de julho de 2014 — Laverana/IHMI (BIO MIT PFLANZENFLUID AUS EIGENER HERSTELLUNG)
(Processo T-570/14)
2014/C 361/17
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Laverana GmbH & Co. KG (Wennigsen, Alemanha) (representantes: J. Wachinger, M. Zöbisch e D. Chatterjee)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 27 de maio de 2014, proferida no processo R 124/2014-4; |
— |
condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária pedida: marca figurativa composta pelos elementos nominativos «BIO MIT PFLANZENFLUID AUS EIGENER HERSTELLUNG», para produtos e serviços das classes 3, 5 e 35 — pedido de registo de marca comunitária n.o 11 922 581
Decisão do examinador: indeferimento do pedido de registo
Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados:
— |
violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009; |
— |
violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009; |
— |
violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009; |
— |
desvio de poder através de uma decisão baseada em considerações relativas ao direito da concorrência. |
13.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 361/14 |
Recurso interposto em 30 de julho de 2014 — Laverana/IHMI (BIO PROTEINREICHER PFLANZENKOMPLEX AUS EIGENER HERSTELLUNG)
(Processo T-571/14)
2014/C 361/18
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Laverana GmbH & Co. KG (Wennigsen, Alemanha) (representantes: J. Wachinger, M. Zöbisch e D. Chatterjee, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 27 de maio de 2014, proferida no processo R 125/2014-4; |
— |
condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária pedida: marca figurativa composta pelos elementos nominativos «BIO PROTEINREICHER PFLANZENKOMPLEX AUS EIGENER HERSTELLUNG» para produtos e serviços das classes 3, 5 e 35 — pedido de registo de marca comunitária n.o 11 922 911
Decisão do examinador: indeferimento do pedido de registo
Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados:
— |
violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009; |
— |
violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009; |
— |
violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009; |
— |
desvio de poder através de uma decisão baseada em considerações relativas ao direito da concorrência. |
13.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 361/14 |
Recurso interposto em 31 de julho de 2014 — Laverana/IHMI (BIO CON ESTRATTI VEGETALI DI PRODUZIONE PROPRIA)
(Processo T-572/14)
2014/C 361/19
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Laverana GmbH & Co. KG (Wennigsen, Alemanha) (representantes: J. Wachinger, M. Zöbisch e D. Chatterjee)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 27 de maio de 2014, proferida no processo R 527/2014-4; |
— |
condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária pedida: marca figurativa composta pelos elementos nominativos «BIO CON ESTRATTI VEGETALI DI PRODUZIONE PROPRIA» para produtos e serviços das classes 3, 5 e 35 — pedido de registo de marca comunitária n.o 12 130 076
Decisão do examinador: indeferimento do pedido de registo
Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados:
— |
violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009; |
— |
violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009; |
— |
violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009; |
— |
desvio de poder através de uma decisão baseada em considerações relativas ao direito da concorrência. |
13.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 361/15 |
Recurso interposto em 6 de agosto de 2014 — Crosfield Italia/ECHA
(Processo T-587/14)
2014/C 361/20
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Crosfield Italia (Verona, Itália) (representante: M. Baldassarri, advogado)
Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne anular e, portanto, declarar inválida e/ou sem eficácia a decisão n.o SME 2013 4672, de 28 de maio de 2014, da agência ECHA e comunicada à recorrente em 9 de junho de 2014 de modo a privar a referida decisão de todos os seus efeitos, incluindo a anulação das facturas emitidas para recuperar os impostos mais importantes e para as sanções alegadamente devidas.
Fundamentos e principais argumentos
No presente recurso é impugnada a decisão da Agência Europeia dos Produtos Químicos, que considerou que a recorrente não satisfaz os requisitos para ser considerada uma pequena ou média empresa, na aceção do Regulamento (CE) n.o1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que institui a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JOL 396, p. 849), recusando conceder-lhe as vantagens aí previstas, e prevê o pagamento dos impostos e dos direitos devidos.
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-620/13, Marchi Industriale/ECHA.
13.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 361/16 |
Recurso interposto em 8 de agosto de 2014 — Mechadyne International/IHMI (FlexValve)
(Processo T-588/14)
2014/C 361/21
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Mechadyne International Ltd (Kirtlington, Reino Unido) (representantes: S. von Petersdorff-Campen e E. Schaper, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 3 de junho de 2014, no processo R 2435/2013-4; |
— |
Condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária pedida: A marca figurativa que contém o elemento nominativo «FlexValve» para produtos e serviços das classes 7, 9, 12 e 42 — Pedido de marca comunitária n.o 11 274 677
Decisão do examinador: Recusa do registo
Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados:
— |
Violação do direito de ser ouvido; |
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009; |
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009. |
13.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 361/16 |
Ação apresentada em 11 de agosto de 2014 –Makhlouf/Conselho
(Processo T-592/14)
2014/C 361/22
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Ehab Makhlouf (Damasco, Síria) (representantes: E. Ruchat e C. Cornet d'Elzius, advogados)
Demandado: Conselho da União Europeia
Pedidos
O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar a ação admissível e procedente; |
— |
em consequência, condenar a União Europeia no pagamento de 10 000 EUR a título de indemnização de todos os danos sofridos pelo demandante, |
— |
condenar o Conselho da União Europeia nas despesas da instância. |
Fundamentos e principais argumentos
O demandante invoca três fundamentos.
1. |
Com o primeiro fundamento, alega que as medidas controvertidas são ilegais, na medida em que (i) violam o dever de fundamentação previsto nos artigos 296.o TFUE e 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e (ii) lesam o direito de propriedade do demandante previsto no artigo 1.o do primeiro Protocolo Adicional à Convenção de Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir «CEDH») e no artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e o direito ao respeito da sua honra e da sua reputação previsto nos artigos 8.o e 10.o da CEDH. |
2. |
Com o segundo fundamento, o demandante alega que sofreu um dano que tem nexo causal direto com as medidas adotadas pelo Conselho da União Europeia. |
3. |
Com o terceiro fundamento, alega, a título subsidiário, a existência de um regime de responsabilidade objetiva da União Europeia. |
13.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 361/17 |
Recurso interposto em 11 de agosto de 2014 — Makhlouf/Conselho
(Processo T-593/14)
2014/C 361/23
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Rami Makhlouf (Damasco, Síria) (representantes: E. Ruchat e C. Cornet d'Elzius, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
julgar o recurso admissível e procedente; |
— |
anular, consequentemente, a Decisão 2014/309/PESC, de 28 de maio de 2014, e seus atos de execução subsequentes, na parte em que digam respeito ao recorrente; |
— |
condenar o Conselho da União Europeia nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos que são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos que invocou no âmbito do processo T-432/11, Makhlouf/Conselho (1).
13.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 361/17 |
Recurso interposto em 11 de agosto de 2014 — Makhlouf/Conselho
(Processo T-594/14)
2014/C 361/24
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Rami Makhlouf (Damasco, Síria) (representantes: E. Ruchat e C. Cornet d'Elzius, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
julgar o recurso admissível e procedente; |
— |
condenar, consequentemente, a União Europeia a indemnizar o recorrente por todos os prejuízos sofridos, no montante de 5 00 000 euros; |
— |
subsidiariamente, nomear um perito para determinar os prejuízos sofridos pelo recorrente; |
— |
condenar o Conselho da União Europeia nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos que são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos que invocou no âmbito do processo T-592/14, Makhlouf/Conselho.
13.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 361/18 |
Recurso interposto em 11 de agosto de 2014 — Othman/Conselho
(Processo T-595/14)
2014/C 361/25
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Razan Othman (Damasco, Síria) (representantes: E. Ruchat e C. Cornet d'Elzius, advogados)
Demandado: Conselho da União Europeia
Pedidos
O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Declarar a ação do demandante admissível e procedente; |
— |
Consequentemente, condenar a União Europeia a indemnizar todos os danos sofridos pelo demandante, no montante de 10 000 euros; |
— |
Condenar o Conselho da União Europeia nas despesas da instância. |
Fundamentos e principais argumentos
O demandante invoca três fundamentos para a sua ação, no essencial idênticos ou semelhantes aos invocados no quadro do processo T-592/14, Makhlouf/Conselho.
13.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 361/18 |
Recurso interposto em 11 de agosto de 2014 — Syriatel Mobile Telecom/Conselho
(Processo T-596/14)
2014/C 361/26
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Syriatel Mobile Telecom (Join Stock Company) (Damasco, Síria) (representantes: E. Ruchat e C. Cornet d’Elzius, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
julgar o recurso admissível e procedente; |
— |
consequentemente, anular a Decisão 2014/309/PESC de 28 de maio de 2014 e os seus subsequentes atos de execução, na parte respeitante à recorrente; |
— |
condenar o Conselho da União Europeia nas despesas da instância. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos que são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-432/11, Makhlouf/Conselho (1).
13.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 361/19 |
Ação intentada em 11 de agosto de 2014 — Almashreq Investment Fund/Conselho
(Processo T-598/14)
2014/C 361/27
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Almashreq Investment Fund (Damasco, Síria) (representantes: E. Ruchat e C. Cornet d’Elzius, advogados)
Demandado: Conselho da União Europeia
Pedidos
A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar a ação da demandante admissível e procedente; |
— |
em consequência, condenar a União Europeia a reparar a integralidade do prejuízo sofrido pela demandante, no valor de 10 000 euros; |
— |
condenar o Conselho da União Europeia nas despesas da instância. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio da ação, a demandante invoca três fundamentos que, no essencial, são idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-592/14, Makhlouf/Conselho.
13.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 361/19 |
Recurso interposto em 11 de agosto de 2014 — Souruh/Conselho
(Processo T-599/14)
2014/C 361/28
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Souruh SA (Damasco, Síria) (representantes: E. Ruchat e C. Cornet d'Elzius, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
julgar o recurso admissível e procedente; |
— |
condenar, consequentemente, a União Europeia a indemnizar a recorrente por todos os prejuízos sofridos, no montante de 10 000 euros; |
— |
condenar o Conselho da União Europeia nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos que são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos que foram invocados no âmbito do processo T-592/14, Makhlouf/Conselho.
13.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 361/20 |
Ação apresentada em 11 de agosto de 2014 — Syriatel Mobile Telecom/Conselho
(Processo T-600/14)
2014/C 361/29
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Syriatel Mobile Telecom (Joint Stock Company) (Damasco, Síria) (representantes: E. Ruchat e C. Cornet d’Elzius, advogados)
Demandado: Conselho da União Europeia
Pedidos
A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar a ação admissível e procedente; |
— |
em consequência, condenar a União Europeia no pagamento de 48 8 8 29 000 euros a título de indemnização de todos os danos sofridos pela demandante; |
— |
a título subsidiário, ordenar a nomeação de um perito para determinação da extensão do dano sofrido pela demandante; |
— |
condenar o Conselho da União Europeia nas despesas da instância. |
Fundamentos e principais argumentos
A demandante invoca três fundamentos que são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-592/14, Makhlouf/Conselho.
13.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 361/20 |
Recurso interposto em 11 de agosto de 2014 — Othman/Conselho
(Processo T-601/14)
2014/C 361/30
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Razan Othman (Damasco, Síria) (representantes: E. Ruchat e C. Cornet d'Elzius, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Declarar o recurso admissível e dar-lhe provimento; |
— |
Consequentemente, anular a Decisão 2014/PESC de 28 de maio de 2014 e respetivos atos de execução, na parte em que abrangem o recorrente; |
— |
Condenar o Conselho da União Europeia nas despesas da instância. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca três fundamentos de recurso, no essencial idênticos ou semelhantes aos invocados no quadro do processo T-432/11, Makhlouf/Conselho (1).
13.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 361/21 |
Ação intentada em 11 de agosto de 2014 — Drex Technologies/Conselho
(Processo T-603/14)
2014/C 361/31
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Drex Technologies SA (Tortola, Ilhas Virgens Britânicas) (representantes: E. Ruchat e C. Cornet d’Elzius, advogados)
Demandado: Conselho da União Europeia
Pedidos
A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar a ação da demandante admissível e procedente; |
— |
em consequência, condenar a União Europeia a reparar a integralidade do prejuízo sofrido pela demandante, no valor de 10 000 euros; |
— |
condenar o Conselho da União Europeia nas despesas da instância. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio da ação, a demandante invoca três fundamentos que, no essencial, são idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-592/14, Makhlouf/Conselho.
13.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 361/21 |
Recurso interposto em 11 de agosto de 2014 — Almashreq Investment Fund/Conselho
(Processo T-604/14)
2014/C 361/32
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Almashreq Investment Fund (Damasco, Síria) (representantes: E. Ruchat e C. Cornet d’Elzius, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
julgar o recurso da recorrente admissível e dar-lhe provimento; |
— |
em consequência, anular a Decisão 2014/309/PESC, de 28 de maio de 2014, e respetivos atos subsequentes de execução, na medida em que visam a recorrente; |
— |
condenar o Conselho da União Europeia nas despesas da instância. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso que, no essencial, são idênticos ou semelhantes aos fundamentos invocados no âmbito do processo T-432/11, Makhlouf/Conselho (1).
13.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 361/22 |
Recurso interposto em 11 de agosto de 2014 — Drex Technologies/Conselho
(Processo T-605/14)
2014/C 361/33
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Drex Technologies SA (Tortola, Ilhas Virgens Britânicas) (representantes: E. Ruchat e C. Cornet d’Elzius, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
julgar o recurso da recorrente admissível e dar-lhe provimento; |
— |
em consequência, anular a Decisão 2014/309/PESC, de 28 de maio de 2014, e respetivos atos subsequentes de execução, na medida em que visam a recorrente; |
— |
condenar o Conselho da União Europeia nas despesas da instância. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso que, no essencial, são idênticos ou semelhantes aos fundamentos invocados no âmbito do processo T-432/11, Makhlouf/Conselho (1).
13.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 361/22 |
Recurso interposto em 11 de agosto de 2014 — Makhlouf/Conselho
(Processo T-606/14)
2014/C 361/34
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Ehab Makhlouf (Damasco, Síria) (representantes: E. Ruchat e C. Cornet d'Elzius, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
julgar o recurso do recorrente admissível e dar-lhe provimento; |
— |
em consequência, anular a Decisão 2014/309/PESC, de 28 de maio de 2014, e os subsequentes atos de execução, na medida em que dizem respeito ao recorrente; |
— |
condenar o Conselho da União Europeia nas despesas da instância. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca três fundamentos de recurso que, no essencial, são idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-432/11, Makhlouf/Conselho (1).
13.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 361/23 |
Recurso interposto em 11 de agosto de 2014 — Laverana/IHMI (ORGANIC WITH PLANT FLUID FROM OUR OWN PRODUCTION)
(Processo T-608/14)
2014/C 361/35
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Laverana GmbH & Co. KG (Wennigsen, Alemanha) (representantes: J. Wachinger, M. Zöbisch e D. Chatterjee)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 2 de junho de 2014, proferida no processo R 121/2014-4; |
— |
condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária pedida: marca figurativa composta pelos elementos nominativos «ORGANIC WITH PLANT FLUID FROM OUR OWN PRODUCTION» para produtos e serviços das classes 3, 5 e 35 — pedido de registo de marca comunitária n.o 11 922 697
Decisão do examinador: indeferimento do pedido de registo
Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados:
— |
violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009; |
— |
violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009; |
— |
violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009; |
— |
desvio de poder através de uma decisão baseada em considerações relativas ao direito da concorrência. |
13.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 361/24 |
Recurso interposto em 11 de agosto de 2014 — Laverana/IHMI (ORGANIC PROTEIN RICH PLANT COMPLEX FROM OUR OWN PRODUCTION)
(Processo T-609/14)
2014/C 361/36
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Laverana GmbH & Co. KG (Wennigsen, Alemanha) (representantes: J. Wachinger, M. Zöbisch e D. Chatterjee)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 2 de junho de 2014, proferida no processo R 123/2014-4; |
— |
condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária pedida: marca figurativa composta pelos elementos nominativos «ORGANIC PROTEIN RICH PLANT COMPLEX FROM OUR OWN PRODUCTION» para produtos e serviços das classes 3, 5 e 35 — pedido de registo de marca comunitária n.o 11 922 986
Decisão do examinador: indeferimento do pedido de registo
Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados:
— |
violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009; |
— |
violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009; |
— |
violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009; |
— |
desvio de poder através de uma decisão baseada em considerações relativas ao direito da concorrência. |
13.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 361/24 |
Recurso interposto em 11 de agosto de 2014 — Laverana/IHMI (BIO ORGANIC)
(Processo T-610/14)
2014/C 361/37
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Laverana GmbH & Co. KG (Wennigsen, Alemanha) (representantes: J. Wachinger, M. Zöbisch e D. Chatterjee)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 2 de junho de 2014, proferida no processo R 301/2014-4; |
— |
condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária pedida: marca figurativa composta pelos elementos nominativos «BIO ORGANIC» para produtos e serviços das classes 3, 5 e 35 — pedido de registo de marca comunitária n.o 12 006 409
Decisão do examinador: indeferimento do pedido de registo
Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados:
— |
violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009; |
— |
violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009; |
— |
violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009; |
— |
desvio de poder através de uma decisão baseada em considerações relativas ao direito da concorrência. |
13.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 361/25 |
Recurso interposto em 11 de agosto de 2014 — Souruh/Conselho
(Processo T-612/14)
2014/C 361/38
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Souruh SA (Damasco, Síria) (representantes: E. Ruchat e C. Cornet d'Elzius, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
julgar o recurso admissível e procedente; |
— |
anular, consequentemente, a Decisão 2014/309/PESC, de 28 de maio de 2014, e seus atos de execução subsequentes, na parte em que digam respeito à recorrente; |
— |
condenar o Conselho da União Europeia nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos que são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos que foram invocados no âmbito do processo T-432/11, Makhlouf/Conselho (1).
13.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 361/26 |
Recurso interposto em 20 de agosto de 2014 — Hewlett Packard Development Company/IHMI (FORTIFY)
(Processo T-628/14)
2014/C 361/39
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Hewlett Packard Development Company LP (Dallas, Estados Unidos) (representantes: T. Raab e H. Lauf, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a Decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 2 de junho de 2014, proferida no processo R 249/2014-2. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária pedida: Marca nominativa «FORTIFY» para produtos da classe 9 — Pedido de marca comercial comunitária n.o. 11 771 037
Decisão do examinador: Indeferimento do pedido de marca comercial comunitária na sua totalidade
Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c) e n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária.
13.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 361/26 |
Recurso interposto em 21 de agosto de 2014 — Jaguar Land Rover/IHMI (Forma de um carro)
(Processo T-629/14)
2014/C 361/40
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Jaguar Land Rover Ltd (Coventry, Reino Unido) (representantes: F. Delord e R. Grewal, Solicitors)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 24 de abril de 2014, no processo R 1622/2013-2. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária pedida: Marca 3D que representa a forma de um carro para produtos das classes 12, 14 e 28 — Pedido de marca comunitária n.o 11 388 411
Decisão do examinador: Indeferimento parcial do pedido de marca comunitária
Decisão da Câmara de Recurso: Negação parcial de provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento sobre a marca comunitária.
13.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 361/27 |
Ação intentada em 20 de agosto de 2014 — Primo Valore/Comissão
(Processo T-630/14)
2014/C 361/41
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Primo Valore (Roma, Itália) (representante: M. Moretto, advogado)
Demandada: Comissão Europeia
Pedidos
A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Declarar que, ao não submeter à votação do comité de regulamentação, em aplicação do procedimento previsto pelo artigo 5.o-A, n.os 1 a 4, da Decisão 1999/468/CE, um projeto de medida que visa reapreciar o Anexo V, ponto 2, do Regulamento n.o 999/2001 (1), segundo a qual quaisquer matérias de risco especificadas originárias de um Estado-Membro devem ser removidas e destruídas mesmo que o referido Estado-Membro tenha sido reconhecido como país com risco negligenciável de EEB (encefalopatia espongiforme bovina), a Comissão não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do disposto no Regulamento n.o 999/2001 e no Regulamento n.o 178/2002 (2) e violou os princípios gerais da não discriminação e da proporcionalidade; |
— |
Condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio da sua ação, a demandante invoca três fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento relativo à obrigação de agir que incumbe à Comissão, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, última frase, do Regulamento n.o 999/2001, conjugado com o artigo 5.o, n.os 1 e 3, do mesmo regulamento, e com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 178/2002, bem como do artigo 7.o, n.o 2, segunda frase, do mesmo regulamento e dos artigos 23.o e 24.o do Regulamento n.o 999/2001.
|
2. |
Segundo fundamento relativo à obrigação de agir que incumbe à Comissão por força do princípio da não discriminação, do artigo 7.o, n.o 2, segunda frase, do Regulamento n.o 178/2002 e dos artigos 23.o e 24.o do Regulamento n.o 999/2001.
|
3. |
Terceiro fundamento relativo à obrigação de agir que incumbe à Comissão por força do princípio da proporcionalidade, do artigo 7.o, n.o 2, segunda frase, do Regulamento n.o 178/2002 e dos artigos 23.o e 24.o do Regulamento n.o 999/2001
|
(1) Regulamento (CE) no 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147, p. 1).
(2) Regulamento (CE) no 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31, p. 1).
13.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 361/28 |
Recurso interposto em 22 de agosto de 2014 — Urb Rulmenti Suceava/IHMI — Adiguzel (URB)
(Processo T-635/14)
2014/C 361/42
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Urb Rulmenti Suceava SA (Suceava, Roménia) (representante: I. Burdusel, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Harun Adiguzel (Diosd, Hungría)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 23 de junho de 2014, no Processo R 1974/2013-4. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: Marca figurativa que contém o elemento nominativo «URB» para produtos e serviços das classes 4, 6 a 9, 11, 12, 16, 17, 35, 37 e 39 a 42 — Marca comunitária n.o 8 656 605
Titular da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: A recorrente
Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: Causas de nulidade absoluta nos termos do artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento sobre a marca comunitária e causas de nulidade relativa nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) e b), em conjugação com o artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento sobre a marca comunitária.
Decisão da Divisão de Anulação: Indeferimento do pedido de declaração de nulidade
Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento sobre a marca comunitária e do artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) e b), em conjugação com o artigo 53.o, n.os 1, alínea a), e 2, do Regulamento sobre a marca comunitária.
13.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 361/29 |
Recurso interposto em 27 de agosto de 2014 — noon Copenhagen/IHMI — Wurster Diamonds (noon)
(Processo T-637/14)
2014/C 361/43
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: noon Copenhagen A/S (Løsning, Dinamarca) (representante: M. Zöbisch, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Wurster Diamonds GmbH (Pforzheim, Alemanha)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 12 de junho de 2014, no processo R 955/2013-4. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente
Marca comunitária em causa: A marca figurativa que contém o elemento nominativo «noon» para produtos e serviços da classe 14 — Pedido de marca comunitária n.o 10 215 556
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: A marca figurativa que contém o elemento nominativo «noon» para produtos e serviços da classe 14
Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009
13.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 361/29 |
Despacho do Tribunal Geral de 17 de julho de 2014 — Abb Vie/EMA
(Processo T-29/13) (1)
2014/C 361/44
Língua do processo: inglês
O presidente da Quarta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
13.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 361/30 |
Despacho do Tribunal Geral de 17 de julho de 2014 — Abb Vie/EMA
(Processo T-44/13) (1)
2014/C 361/45
Língua do processo: inglês
O presidente da Quarta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
Tribunal da Função Pública
13.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 361/31 |
Recurso interposto em 7 de julho de 2014 — ZZ/Comissão
(Processo F-62/14)
2014/C 361/46
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representante: M.-A. Lucas, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Função Pública — Pedido de anulação de uma decisão da Comissão de não admitir a recorrentes às provas de tradução — Concurso EPSO (AD/263/13) para a constituição de uma reserva de recrutamento de tradutores de língua italiana.
Pedidos da recorrente
— |
Anulação da decisão de 19 de novembro de 2013 que não admitiu a recorrente às provas de tradução; |
— |
anulação, se necessário, da Decisão de 27 de março de 2014 que indeferiu a reclamação da recorrente; |
— |
condenação da Comissão nas despesas. |
13.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 361/31 |
Recurso interposto em 12 de julho de 2014 — ZZ/Comissão
(Processo F-64/14)
2014/C 361/47
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representante: A. Lucas, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Função Pública — Pedido de anulação de uma decisão da Comissão de não admitir a recorrente às provas de tradução do concurso EPSO/AD/263/13 para a constituição de uma lista de reserva de recrutamento de tradutores de língua italiana.
Pedidos da recorrente
— |
Anular a decisão de 19/11/2013 de não admitir a recorrente às provas de tradução; |
— |
Anular, se necessário, a decisão de 2/4/2014 de indeferir a reclamação da recorrente; |
— |
Condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas. |
13.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 361/32 |
Recurso interposto em 15 de julho de 2014 — ZZ/Comissão
(Processo F-66/14)
2014/C 361/48
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representante: S. Orlandi, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Função pública — Pedido de declaração da ilegalidade e da inaplicabilidade do artigo 9.o das Disposições Gerais de Execução (DGE) do artigo 11.o, n.o 2 do anexo VIII do Estatuto, de 3 de março de 2011, e de anulação da decisão relativa à transferência dos direitos à pensão da recorrente para o regime de pensões da União que aplica estas novas DGE.
Pedidos da recorrente
— |
Declaração da ilegalidade e, por conseguinte, da inaplicabilidade do artigo 9.o das Disposições Gerais de Execução do artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto; |
— |
anulação da decisão, de 4 de outubro de 2013, de bonificar os direito à pensão adquiridos pela recorrente antes da sua entrada ao serviço, no âmbito da transferência destes para o regime de pensões das instituições da União Europeia, nos termos das Disposições Gerais de Execução do artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto, de 3 de março de 2011; |
— |
condenação da Comissão nas despesas. |