ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 329

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

57.° ano
22 de setembro de 2014


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2014/C 329/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2014/C 329/02

Processo C-305/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Satu Mare (Roménia) em 25 de junho de 2014 — Sergiu Lucian Băbășan/Inspectoratul Județean de Poliție Satu Mare

2

2014/C 329/03

Processo C-308/14: Ação intentada em 27 de junho de 2014 — Comissão Europeia/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

2

2014/C 329/04

Processo C-315/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 2 de julho de 2014 — Marchon Germany GmbH/Yvonne Karaszkiewicz

3

2014/C 329/05

Processo C-332/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhofs (Alemanha) em 9 de julho de 2014 — Wolfgang und Dr. Wilfried Rey Grundstücksgemeinschaft GbR/Finanzamt Krefeld

3

2014/C 329/06

Processo C-345/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Letónia) em 17 de julho de 2014 — SIA Maxima Latvija/Konkurences padome

4

2014/C 329/07

Processo C-347/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 18 de julho de 2014 — New Media Online GmbH/Bundeskommunikationssenat

5

2014/C 329/08

Processo C-355/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Аdministrativen sad — Pleven (Bulgária) em 21 de julho de 2014 — Polihim-SS EOOD/Nachalnik na Mitnitsa — Svishtov

6

2014/C 329/09

Processo C-356/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Budapest Környéki Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 22 de julho de 2014 — Hunland- Trade Mezőgazdasági Termelő és Kereskedelmi Kft./Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal Központi Szerve

7

2014/C 329/10

Processo C-357/14: Recurso interposto em 21 de julho de 2014 por Dunamenti Erőmű Zrt do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 30 de abril de 2014, no processo T-179/09, Dunamenti Erőmű Zrt/Comissão Europeia

8

2014/C 329/11

Processo C-359/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vilniaus miesto apylinkės teismas (Lituânia) em 23 de julho de 2014 — ERGO Insurance SE, agindo por intermédio da sua filial lituana ERGO Insurance SE/If P&C Insurance AS, agindo por intermédio da sua filial If P&C Insurance AS

9

2014/C 329/12

Processo C-363/14: Recurso interposto em 28 de julho de 2014 — Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia

10

2014/C 329/13

Processo C-365/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Rüsselsheim (Alemanha) em 28 de julho de 2014 — Brunhilde Liebler, Helmut Liebler/Condor Flugdienst GmbH

10

 

Tribunal Geral

2014/C 329/14

Processo T-511/10: Despacho do Tribunal Geral de 7 de maio de 2014 — Evropaïki Dynamiki/Comissão [Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Pedidos de orçamento — Recusa de acesso — Substituição do ato impugnado no decurso da instância — Não adaptação dos pedidos de anulação — Não conhecimento do mérito]

12

2014/C 329/15

Processo T-84/12: Despacho do Tribunal Geral de 4 de julho de 2014 –Uspaskich/Parlamento (Recurso de anulação e pedido de indemnização — Privilégios e imunidades — Membro do Parlamento Europeu — Decisão de levantamento de imunidade Inadmissibilidade — Inadmissibilidade manifesta)

12

2014/C 329/16

Processo T-416/13: Despacho do Tribunal Geral de 5 de junho de 2014 — Stanleybet Malta e Stanley International Betting/Comissão (Recurso de anulação — Concorrência — Exploração de aparelhos de lotaria vídeo — Concessão pela Grécia de uma licença exclusiva — Decisão de indeferimento de uma queixa — Ato irrecorrível — Inadmissibilidade)

13

2014/C 329/17

Processo T-172/14 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 10 de junho de 2014 — Stahlwerk Bous/Comissão (Medidas provisórias — Auxílios de Estado — Promoção nacional da produção de eletricidade de origem renovável — Decisão da Comissão de dar início ao procedimento formal de investigação em matéria de auxílios de Estado — Pedido de suspensão da execução — Urgência — Fumus boni juris)

14

2014/C 329/18

Processo T-173/14 R R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 10 de junho de 2014 — WeserWind/Comissão (Processo de medidas provisórias — Auxílios de Estado — Promoção nacional da eletricidade produzida a partir de fontes de energias renováveis — Decisão da Comissão de dar inicio ao procedimento formal de exame em matéria de auxílios — Pedido de suspensão da execução — Urgência — Fumus boni júris)

14

2014/C 329/19

Processo T-174/14 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 10 de junho de 2014 — Dieckerhoff Guss/Comissão Processo de medidas provisórias — Auxílios de Estado — Apoio nacional à produção de eletricidade a partir de fontes renováveis — Decisão da Comissão de abrir um procedimento formal de investigação em matéria de auxílios de Estado — Pedido de suspensão da execução — Urgência — Fumus boni iuris

15

2014/C 329/20

Processo T-176/14 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 10 de junho de 2014 — Georgsmarienhütte/Comissão (Processo de medidas provisórias — Auxílios de Estado — Promoção nacional da produção de eletricidade de origem renovável — Decisão da Comissão de dar início ao procedimento formal de investigação em matéria de auxílios de Estado — Pedido de suspensão da execução — Urgência — Fumus boni juris)

15

2014/C 329/21

Processo T-178/14 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 10 de junho de 2014 — Friedrich Wilhelms-Hütte Eisenguss/Comissão (Processo de medidas provisórias — Auxílios de Estado — Fomento nacional da produção de eletricidade a partir de energias renováveis — Decisão da Comissão de abrir um procedimento formal de exame em matéria de auxílios de Estado — Pedido de suspensão da execução — Urgência — Fumus boni iuris)

16

2014/C 329/22

Processo T-179/14 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 10 de junho de 2014 — Schmiedewerke Gröditz/Comissão (Processo de medidas provisórias — Auxílios de Estado — Promoção nacional da eletricidade produzida a partir de fontes de energias renováveis — Decisão da Comissão de dar inicio ao procedimento formal de exame em matéria de auxílios — Pedido de suspensão da execução — Urgência — Fumus boni júris)

16

2014/C 329/23

Processo T-183/14 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 10 de junho de 2014 — Schmiedag/Comissão (Processo de medidas provisórias — Auxílios de Estado — Apoio nacional à produção de eletricidade a partir de fontes renováveis — Decisão da Comissão de iniciar o procedimento formal de investigação em matéria de auxílios de Estado — Pedido de suspensão da execução — Urgência — Fumus boni juris)

17

2014/C 329/24

Processo T-388/14: Recurso interposto em 2 de junho de 2014 — salesforce.com/IHMI (MARKETINGCLOUD)

17

2014/C 329/25

Processo T-389/14: Recurso interposto em 2 de junho de 2014 — salesforce.com/IHMI (MARKETINGCLOUD)

18

2014/C 329/26

Processo T-459/14: Recurso interposto em 18 de junho de 2014 –Messi Cuccittini/IHMI — Pires Freitas Campos (LEO)

18

2014/C 329/27

Processo T-493/14: Recurso interposto em 30 de junho de 2014 — Mayer/EFSA

19

2014/C 329/28

Processo T-498/14: Recurso interposto em 2 de julho de 2014 — Deutsche Umwelthilfe/Comissão

20

2014/C 329/29

Processo T-523/14: Recurso interposto em 14 de julho de 2014 — Squeeze Life/IHMI — Evolution Fresh (SQUEEZE LIFE)

21

2014/C 329/30

Processo T-537/14: Recurso interposto em 11 de julho de 2014 — Laboratoire Nuxe/IHMI — NYX, Los Angeles (NYX)

22

2014/C 329/31

Processo T-538/14: Recurso interposto em 16 de julho de 2014 — Peri/IHMI (Multiprop)

22

2014/C 329/32

Processo T-540/14: Recurso interposto em 16 de julho de 2014 — Klass/IHMI — F. Smit (PLAYSEAT) (PLAYSEATS)

23

2014/C 329/33

Processo T-550/14: Recurso interposto em 23 de julho de 2014 — Volkswagen/IHMI (COMPETITION)

24

2014/C 329/34

Processo T-292/10: Despacho do Tribunal Geral de 16 de julho de 2014 — Monty Program/Comissão

24

2014/C 329/35

Processo T-648/11: Despacho do Tribunal Geral de 17 de julho de 2014 — Smart Technologies/IHMI (SMART NOTEBOOK)

24

2014/C 329/36

Processo T-178/12: Despacho do Tribunal Geral de 7 de julho de 2014 — Khwanda/Conselho

25

2014/C 329/37

Processo T-344/12: Despacho do Tribunal Geral de 15 de julho de 2014 — Virgin Atlantic Airways/Comissão

25

2014/C 329/38

Processo T-569/12: Despacho do Tribunal Geral de 16 de julho de 2014 — Marouf/Conselho

25

2014/C 329/39

Processo T-139/13: Despacho do Tribunal Geral de 11 de julho de 2014 — Eltek/IHMI — Eltec Elektronik (ELTEK)b

25

2014/C 329/40

Processo T-319/13: Despacho do Tribunal Geral de 8 de julho de 2014 — Elmaghraby e El Gazaerly/Conselho

25

2014/C 329/41

Processo T-502/13: Despacho do Tribunal Geral de 16 de julho de 2014 — ASPA/IHMI — Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (ARGENTARIA)

26

2014/C 329/42

Processo T-577/13: Despacho do Tribunal Geral de 16 de julho de 2014 — Zehnder/IHMI — UAB Amalva (komfovent)b

26

2014/C 329/43

Processo T-588/13: Despacho do Tribunal Geral de 8 de julho de 2014 — Deutsche Rockwool Mineralwoll/IHMI — A. Weber (JETROC)

26

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

22.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 329/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

2014/C 329/01

Última publicação

JO C 315 de 15.9.2014

Lista das publicações anteriores

JO C 303 de 8.9.2014

JO C 292 de 1.9.2014

JO C 282 de 25.8.2014

JO C 261 de 11.8.2014

JO C 253 de 4.8.2014

JO C 245 de 28.7.2014

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

22.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 329/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Satu Mare (Roménia) em 25 de junho de 2014 — Sergiu Lucian Băbășan/Inspectoratul Județean de Poliție Satu Mare

(Processo C-305/14)

2014/C 329/02

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Satu Mare

Partes no processo principal

Recorrente: Sergiu Lucian Băbășan

Recorrida: Inspectoratul Județean de Poliție Satu Mare

Questões prejudiciais

1)

O artigo 6.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, em conjugação com os artigos 11.o, n.o 1, e 12.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, são ou não aplicáveis no território da Roménia, relativamente aos cidadãos da União?

2)

Devem o artigo 6.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, em conjugação com os artigos 11.o, n.o 1, e 12.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretados no sentido de que permitem que seja imposta aos cidadãos da União a obrigação de respeitar disposições do direito interno dos Estados-Membros, como as disposições imperativas da lei romena n.o 60/1991, concretamente o seu artigo 12.o, n.o 1, em conexão com as sanções previstas no artigo 26.o, n.o 1, alínea a), da mesma lei, relativa à organização e realização de reuniões públicas?


22.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 329/2


Ação intentada em 27 de junho de 2014 — Comissão Europeia/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

(Processo C-308/14)

2014/C 329/03

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: D. Martin, M. Wilderspin, agentes)

Demandada: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

A demandante pede que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar que o Reino Unido não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (1), ao exigir que o requerente de prestações familiares ou de crédito fiscal por filho tenha o direito de residir no Reino Unido;

condenar o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão sustenta que o Reino Unido, ao exigir que o requerente de prestações familiares e de crédito fiscal por filho tenha o direito de residir no Reino Unido como condição para ser tratado como residente nesse Estado, impôs uma condição que o Regulamento (CE) n.o 883/2004 não permite.

A título subsidiário, a Comissão alega que o Reino Unido, ao impor uma condição para acesso aos benefícios de segurança social que é automaticamente preenchida pelos seus próprios cidadãos, o Reino Unido criou uma situação de discriminação direta contra os cidadãos de outros Estados-Membros e, desse modo, violou o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004.


(1)  Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166, p. 1).


22.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 329/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 2 de julho de 2014 — Marchon Germany GmbH/Yvonne Karaszkiewicz

(Processo C-315/14)

2014/C 329/04

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Demandada e recorrente em «Revision»: Marchon Germany GmbH

Demandante e recorrida em «Revision»: Yvonne Karaszkiewicz

Questão prejudicial

Deve o artigo 17.o, n.o 2, alínea a), primeiro travessão, da Diretiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais (1) ser interpretado no sentido de que obsta à aplicação de um regime jurídico nacional nos termos do qual também podem ser «novos clientes» aqueles que o agente comercial angariou junto do universo de clientes com quem o comitente já realizava operações relativamente aos produtos comercializados por este último, no contexto de uma determinada linha de produtos, mas não relativamente a produtos que o comitente incumbiu exclusivamente o agente comercial de negociar?


(1)  JO L 382, p. 17.


22.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 329/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhofs (Alemanha) em 9 de julho de 2014 — Wolfgang und Dr. Wilfried Rey Grundstücksgemeinschaft GbR/Finanzamt Krefeld

(Processo C-332/14)

2014/C 329/05

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Wolfgang und Dr. Wilfried Rey Grundstücksgemeinschaft GbR.

Recorrido: Finanzamt Krefeld.

Questões prejudiciais

1.

O Tribunal de Justiça da União Europeia declarou que o artigo 17.o, n.o 5, terceiro período, da Sexta Diretiva 77/388/CEE (1) do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, permite que os Estados-Membros, para efeitos do cálculo do pro rata de dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante em relação a uma determinada operação, como a construção de um imóvel de uso misto, privilegiem um critério de repartição diferente do critério baseado no volume de negócios que consta do artigo 19.o, n.o 1, da Sexta Diretiva, desde que o método seguido garanta uma determinação mais precisa do pro rata de dedução [acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 8 de novembro de 2012, C-511/10, BLC Baumarkt (EU:C:2012:689)].

a)

No momento da aquisição ou da construção de um imóvel de uso misto, para efeitos de uma determinação mais precisa dos valores dedutíveis de imposto pagos a montante, devem as prestações de entrada, cuja matéria coletável faz parte das despesas de aquisição ou de produção, ser, num primeiro momento, incluídas nas operações de utilização do imóvel (sujeitas a imposto ou isentas) e apenas os impostos pagos a montante restantes ser repartidos segundo um critério de área ou segundo um critério baseado no volume de negócios?

b)

Os princípios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão C-511/10, e a resposta à questão anterior também se aplicam aos valores de imposto pagos a montante por prestações de entrada pela utilização, preservação ou manutenção de um imóvel de uso misto?

2.

Deve o artigo 20.o da Sexta Diretiva ser interpretado no sentido de que o ajustamento da dedução inicialmente operada previsto nesta disposição também se aplica a uma situação em que um sujeito passivo tenha repartido o imposto pago a montante pela construção de um imóvel de uso misto segundo o método do volume de negócios previsto no artigo 19.o, n.o 1, da Sexta Diretiva, e admissível segundo o direito nacional, e posteriormente um Estado-Membro, durante o período do ajustamento, privilegia um critério de repartição diferente?

3.

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior: os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima obstam à aplicação do artigo 20.o da Sexta Diretiva, quando o Estado-Membro, em casos como o descrito, não impõe expressamente um ajustamento do imposto pago a montante nem adota um regime transitório e quando o Bundesfinanzhof tenha considerado geralmente adequada a repartição do imposto pago a montante aplicada pelo sujeito passivo segundo o método do volume de negócios?


(1)  Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).


22.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 329/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Letónia) em 17 de julho de 2014 — SIA «Maxima Latvija»/Konkurences padome

(Processo C-345/14)

2014/C 329/06

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākā tiesa

Partes no processo principal

Recorrente: SIA «Maxima Latvija»

Recorrido: Konkurences padome

Questões prejudiciais

1)

O acordo examinado no presente processo, celebrado entre um locador de espaços comerciais e um comerciante a retalho (locatário de referência), que restringe o direito do locador de, individualmente, sem o consentimento prévio desse locatário, decidir arrendar outros espaços comerciais a eventuais concorrentes do locatário pode ser considerado um acordo entre empresas com o objetivo de impedir, restringir ou falsear a concorrência, para efeitos do disposto no artigo 101.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia?

2)

A fim de avaliar a compatibilidade desse acordo com o disposto no artigo 101.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deve ser efetuada, e com que objeto, uma análise da estrutura do mercado?

3)

A fim de avaliar a compatibilidade desse acordo com o disposto no artigo 101.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, há que ter necessariamente em conta o poder de mercado dos intervenientes no acordo examinado no presente processo e o seu possível crescimento?

4)

Se, para identificar a essência do acordo e determinar os elementos constitutivos do acordo proibido, for necessário apreciar os seus efeitos potenciais sobre o mercado, os referidos efeitos podem ser suficientes para concluir que o acordo corresponde ao conceito de acordo proibido, sem verificar se efetivamente se produziram efeitos negativos?


22.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 329/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 18 de julho de 2014 — New Media Online GmbH/Bundeskommunikationssenat

(Processo C-347/14)

2014/C 329/07

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: New Media Online GmbH

Autoridade recorrida: Bundeskommunikationssenat

Outra parte: Bundeskanzler

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 1.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2010/13/UE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual») ser interpretado no sentido de que se pode falar de uma comparabilidade necessária, do ponto de vista da forma e do conteúdo, de um serviço que é objeto de exame, com programas de radiodifusão televisiva, quando esses serviços também são oferecidos em programas de televisão que podem ser considerados como meios de comunicação de massas, que são destinados a ser recebidos por uma parte significativa do público em geral e são suscetíveis de ter sobre este um impacto claro?

2)

Deve o artigo 1.o, n.o 1, alínea a), i), da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual») ser interpretado no sentido de que, para determinar a finalidade principal do serviço oferecido, no caso das versões eletrónicas de jornais, se pode ter em consideração um domínio parcial no qual são disponibilizados maioritariamente vídeos curtos que, em outros domínios do sítio web deste meio de comunicação eletrónico, são utilizados apenas como complemento dos artigos do jornal online?


(1)  JO L 95, p. 1.


22.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 329/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Аdministrativen sad — Pleven (Bulgária) em 21 de julho de 2014 — Polihim-SS EOOD/Nachalnik na Mitnitsa — Svishtov

(Processo C-355/14)

2014/C 329/08

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Аdministrativen sad — Pleven

Partes no processo principal

Recorrente: Polihim-SS EOOD

Recorrido: Nachalnik na Mitnitsa — Svishtov

Questões prejudiciais

1)

No caso de produtos energéticos introduzidos no consumo e retirados de um entreposto aduaneiro pertencente a um depositário autorizado vendidos, por transação comercial, a um comprador que não dispõe de autorização para a produção de eletricidade, nem de um certificado de consumidor final isento do imposto especial de consumo, e que são revendidos por este comprador a um terceiro que dispõe de autorização para a produção de eletricidade e ainda de uma autorização emitida pelas autoridades competentes do Estado-Membro para receção de produtos energéticos isentos do imposto especial de consumo e de um certificado de consumidor final de produtos energéticos isentos do imposto especial de consumo, ao qual os produtos energéticos são fornecidos diretamente pelo depositário autorizado, sem que o comprador tome posse efetiva dos mesmos, o conceito de «consumo de produtos energéticos», previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2008/118/CE do Conselho (1), de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (2), deve ser interpretado no sentido de que os produtos energéticos são consumidos pelo seu comprador direto, o qual não os utiliza efetivamente em nenhuma operação determinada, ou deve ser interpretado no sentido de que são consumidos pelo terceiro que os utiliza efetivamente numa operação por ele levada a cabo?

2)

No caso de produtos energéticos introduzidos no consumo e retirados de um entreposto aduaneiro pertencente a um depositário autorizado vendidos, por transação comercial, a um comprador que não dispõe de autorização para a produção de eletricidade, nem de um certificado de consumidor final isento do imposto especial de consumo, e que são revendidos por este comprador a um terceiro que dispõe de autorização para a produção de eletricidade e ainda de uma autorização emitida pelas autoridades competentes do Estado-Membro para receção de produtos energéticos isentos do imposto especial de consumo e de um certificado de consumidor final isento do imposto especial de consumo, ao qual os produtos energéticos são fornecidos diretamente pelo depositário autorizado, sem que o comprador tome posse efetiva dos mesmos, o conceito «utilizados para produzir eletricidade», previsto no artigo 14.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/96/CE do Conselho (3), de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, deve ser interpretado no sentido de que os produtos energéticos são consumidos pelo seu comprador direto, o qual não os utiliza efetivamente em nenhuma operação determinada para um dos fins prosseguidos pela concessão da isenção do imposto, nomeadamente o aquecimento, por exemplo, para produção de eletricidade?

3)

Os produtos energéticos estão sujeitos ao imposto especial de consumo, tendo em conta os princípios da legislação comunitária sobre impostos especiais de consumo e, em especial, o artigo 1.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2008/118 e o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/96, e na afirmativa, a que taxa: à aplicável aos produtos energéticos utilizados como combustíveis rodoviários ou à aplicável aos combustíveis de aquecimento, quando se verifica que os produtos energéticos em questão foram fornecidos a um consumidor final que dispõe das respetivas autorizações, nos termos do direito nacional para a produção de eletricidade e de um certificado de consumidor final isento do imposto especial de consumo e que recebeu os produtos diretamente do depositário autorizado, apesar de não ser o primeiro comprador dos mesmos?

4)

Os produtos energéticos estão sujeitos ao imposto especial de consumo, tendo em conta os princípios da legislação comunitária sobre impostos especiais de consumo e, em especial, o artigo 1.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2008/118 e o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/96 e, nomeadamente, à taxa aplicável aos combustíveis rodoviários, quando se verifica que os produtos energéticos em questão foram consumidos ou utilizados para um dos fins prosseguidos pela concessão da isenção do imposto, a produção de eletricidade, por uma pessoa que dispõe das respetivas autorizações nos termos do direito nacional e que recebeu os produtos diretamente do depositário autorizado, apesar de não ser o primeiro comprador dos mesmos?


(1)  JO L 9, p. 12.

(2)  Diretiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO L 76, p. 1).

(3)  JO L 283, p. 51.


22.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 329/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Budapest Környéki Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 22 de julho de 2014 — Hunland- Trade Mezőgazdasági Termelő és Kereskedelmi Kft./Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal Központi Szerve

(Processo C-356/14)

2014/C 329/09

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Budapest Környéki Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: Hunland- Trade Mezőgazdasági Termelő és Kereskedelmi Kft.

Recorrido: Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal Központi Szerve

Questões prejudiciais

1)

Em conformidade com as disposições do direito comunitário, pode um bovino reprodutor que foi inscrito, tal como os seus pais e avós, no livro genealógico da raça Holstein/Frísia pela organização oficial de criadores de bovinos do Estado-Membro, ser considerado de raça pura, independentemente do grau de pureza genética racial dos seus ascendentes?

2)

A disposição da Decisão 2005/379 (1) em causa deve ser interpretada no sentido de que os animais reprodutores que dispõem de um certificado genealógico do qual consta o título previsto no seu artigo 2.o, n.o 1, alínea a), devem ser considerados animais reprodutores de raça pura e de que, por conseguinte, os mesmos dão direito a beneficiar de auxílios à exportação quando são objeto de trocas comerciais intracomunitárias?

3)

Atendendo ao acima exposto, pode considerar-se que um exemplar, que disponha de um certificado genealógico emitido por uma associação de criadores de bovinos do Estado-Membro, do qual conste a expressão acima referida, em caso de troca comercial intracomunitária, não dá direito a que o comerciante beneficie de auxílios à exportação, por não se tratar de um animal reprodutor de raça pura, apesar de existir um documento oficial do qual consta a já referida expressão?


(1)  Decisão 2005/379/CE da Comissão, de 17 de maio de 2005, relativa aos certificados genealógicos e às informações deles constantes para bovinos reprodutores de raça pura e respetivos sémen, óvulos e embriões (JO L 125, p. 15).


22.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 329/8


Recurso interposto em 21 de julho de 2014 por Dunamenti Erőmű Zrt do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 30 de abril de 2014, no processo T-179/09, Dunamenti Erőmű Zrt/Comissão Europeia

(Processo C-357/14)

2014/C 329/10

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Dunamenti Erőmű Zrt (representantes: J. Philippe, F.-H. Boret, A.-C. Guyon, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2014, no processo T-179/09, na medida em que confirma a Decisão 2009/609/CE da Comissão, de 4 de junho de 2008, relativa ao Auxílio Estatal C 41/05 concedido pela Hungria através de contratos de aquisição de energia (1) que declarou esses contratos ilegais e incompatíveis com o regime dos auxílios estatais;

Proferir decisão final e anular a Decisão 2009/609/CE da Comissão, de 4 de junho de 2008, relativa ao Auxílio Estatal C 41/05 concedido pela Hungria através de contratos de aquisição de energia, na medida em que declarou esses contratos ilegais e incompatíveis com o regime dos auxílios estatais ou, a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral;

Condenar a Comissão no pagamento das despesas do processo no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso interposto pela recorrente, que tinha por objeto, no essencial, a anulação da Decisão 2009/609/CE da Comissão, de 4 de junho de 2008, relativa ao Auxílio Estatal C 41/05 concedido pela Hungria através de contratos de aquisição de energia, e, a título subsidiário, a anulação dos artigos 2.o e 5.o dessa decisão.

Com o primeiro fundamento, a recorrente contesta a apreciação do Tribunal Geral, por este ter concluído que o contrato de aquisição de energia (CAE) podia ser qualificado de novo auxílio sem determinar previamente se o CAE constituía um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.

Com seu segundo fundamento, a recorrente contesta a conclusão do Tribunal Geral de que a Comissão não cometeu um erro ao entender que a adesão da Hungria era o período temporal de referência adequado para determinar se uma medida constitui um auxílio estatal, em conformidade com os critérios previstos no artigo 107.o, n.o 1, TFUE. O Tribunal Geral errou ao considerar que o anexo IV estabelecia uma regra segundo a qual o período relevante para apreciar se uma medida do Estado constitui um auxílio estatal era o momento da adesão da Hungria. O sentido do artigo IV foi deturpado, uma vez que o mesmo não dispõe nem indicia que a análise da questão de saber se uma medida constitui um auxílio estatal deva ser levada a cabo na data de adesão.

Com o terceiro fundamento, a recorrente refere que o Tribunal Geral cometeu erros jurídicos ao considerar que foi atribuída uma vantagem no sentido do artigo 107.o, n.o 1, sem tomar em consideração os elementos relevantes no momento da celebração dos CAE. O Tribunal Geral errou ao concluir que foi atribuída uma vantagem quando a) Magyar Villamos Művek (MVM) atuou como investidor privado, celebrando o CAE como uma medida preparatória para facilitar a privatização da Dunamenti, e b) em todo o caso, ainda que o CAE tivesse constituído uma vantagem (o que a recorrente rejeita), a mesma foi compensada com a venda da Dunamenti.

Com o quarto fundamento, a recorrente contesta a análise do Tribunal Geral relativa ao risco decorrente da obrigação de MVM adquirir uma quantidade mínima. O Tribunal Geral cometeu um erro ao deduzir a existência de uma vantagem da obrigação de MVM adquirir uma quantidade mínima sem provar a existência de um risco estrutural.

Com o quinto fundamento, a recorrente contesta a confirmação do Tribunal Geral da metodologia adotada pela Comissão para o cálculo do montante do auxílio. O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao validar a metodologia estabelecida, uma vez que a mesma define os montantes a devolver como uma diferença de receitas e não como uma diferença de lucros, pois esta diferença podia pôr em causa a própria existência de um auxílio estatal.


(1)  JO L 225, p. 53


22.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 329/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vilniaus miesto apylinkės teismas (Lituânia) em 23 de julho de 2014 — ERGO Insurance SE, agindo por intermédio da sua filial lituana ERGO Insurance SE/If P&C Insurance AS, agindo por intermédio da sua filial If P&C Insurance AS

(Processo C-359/14)

2014/C 329/11

Língua do processo: lituaniano

Órgão jurisdicional de reenvio

Vilniaus miesto apylinkės teismas.

Partes no processo principal

Recorrente: ERGO Insurance SE, agindo por intermédio da sua filial lituana ERGO Insurance SE.

Recorrida: If P&C Insurance AS, agindo por intermédio da sua filial If P&C Insurance AS.

Questões prejudiciais

1)

Há que interpretar o artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (1), nos termos do qual «[c]aso a lei aplicável não possa ser determinada nem em aplicação do n.o 1 nem do n.o 2, o contrato é regulado pela lei do país com o qual apresenta uma conexão mais estreita» no sentido de que, a situações como a do caso em apreço, deve ser aplicada a lei alemã?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, deve o princípio consagrado no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II») (2) ser interpretado no sentido de que, em situações como a do caso em apreço, a lei aplicável ao litígio entre a seguradora do trator e a seguradora do reboque deve ser determinada de acordo com a lei do país em que ocorreu o dano causado pelo acidente rodoviário?


(1)  JO L 177, p. 6.

(2)  JO L 199, p. 40.


22.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 329/10


Recurso interposto em 28 de julho de 2014 — Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia

(Processo C-363/14)

2014/C 329/12

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Parlamento Europeu (representantes: F. Drexler, A. Caiola, M. Pencheva, agentes)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

anular a Decisão de Execução 2014/269/UE do Conselho, de 6 de maio de 2014, que altera a Decisão 2009/935/JAI no que respeita à lista de Estados terceiros e organizações com os quais a Europol deve celebrar acordos (1).

condenar recorrido na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O Parlamento Europeu invoca três fundamentos de recurso.

Em primeiro lugar, o Parlamento Europeu contesta a utilização, pelo Conselho, de um processo decisório errado para adotar a Decisão 2014/269/UE. O Parlamento conclui daqui que o Conselho não só violou os Tratados como também não respeitou formalidades essenciais.

Em segundo lugar, o Parlamento Europeu acusa o Conselho de ter utilizado uma base jurídica revogada pela entrada em vigor do Tratado de Lisboa, e uma base jurídica derivada, que é ilegal nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça.

Em ultimo lugar, segundo o Parlamento, a lista de Estados terceiros e organizações com os quais a Europol deve celebrar acordos constitui um elemento que é do âmbito legislativo. Esse elemento devia ser considerado pelo legislador da União um elemento essencial da matéria regulamentada. Consequentemente, a base jurídica e o processo utilizado escolhidos pelo Conselho não são juridicamente corretos.


(1)  JO L 138, p. 104


22.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 329/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Rüsselsheim (Alemanha) em 28 de julho de 2014 — Brunhilde Liebler, Helmut Liebler/Condor Flugdienst GmbH

(Processo C-365/14)

2014/C 329/13

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Rüsselsheim

Partes no processo principal

Demandantes: Brunhilde Liebler, Helmut Liebler

Demandada: Condor Flugdienst GmbH

Questões prejudiciais

1)

Devem as ações de terceiros que atuam sob a sua própria responsabilidade e a quem foram delegadas as tarefas de uma transportadora aérea operadora ser consideradas uma circunstância extraordinária, na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1)?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, é determinante para a apreciação quem (companhia aérea, operador aeroportuário, etc.) delegou as tarefas ao terceiro?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46, p. 1).


Tribunal Geral

22.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 329/12


Despacho do Tribunal Geral de 7 de maio de 2014 — Evropaïki Dynamiki/Comissão

(Processo T-511/10) (1)

([«Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Pedidos de orçamento - Recusa de acesso - Substituição do ato impugnado no decurso da instância - Não adaptação dos pedidos de anulação - Não conhecimento do mérito»])

2014/C 329/14

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (representantes: N. Korogiannakis e M. Dermitzakis, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P. Costa de Oliveira, E. Manhaeve e C. ten Dam, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão Ares (2010)508190 da Comissão, de 12 de agosto de 2010, que recusa o acesso a pedidos de orçamento elaborados no âmbito de certos contratos-quadro geridos pelo Serviços das Publicações da União Europeia.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2)

A Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE e a Comissão Europeia são condenadas a suportar as suas próprias despesas.


(1)  JO C 13, de 15.1.2011.


22.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 329/12


Despacho do Tribunal Geral de 4 de julho de 2014 –Uspaskich/Parlamento

(Processo T-84/12) (1)

((«Recurso de anulação e pedido de indemnização - Privilégios e imunidades - Membro do Parlamento Europeu - Decisão de levantamento de imunidade Inadmissibilidade - Inadmissibilidade manifesta»))

2014/C 329/15

Língua do processo: lituano

Partes

Recorrente: Viktor Uspaskich (Kėdainiai, Lituânia) (Representantes: A. Raišutis, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu (Representantes: N. Lorenz, M. Windisch e L. Mašalaitė-Chouteau, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: República da Lituânia (Representantes: D. Kriaučiūnas e V. Balčiūnaitė, agents)

Objeto

Por um lado, pedido de anulação da decisão do Parlamento, de 1 de dezembro de 2011, de não defender a imunidade parlamentar do recorrente e de rejeitar o seu pedido de reexame da decisão de levantamento de imunidade e, por outro, pedido de indemnização por perdas e danos.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso por, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, inadmissível.

2)

Viktor Uspaskich é condenado a suportar a suas próprias despesas e as efetuadas pelo Parlamento Europeu.

3)

A República da Lituânia suportará a suas próprias despesas.


(1)  JO C 126 de 28.4.2012.


22.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 329/13


Despacho do Tribunal Geral de 5 de junho de 2014 — Stanleybet Malta e Stanley International Betting/Comissão

(Processo T-416/13) (1)

((«Recurso de anulação - Concorrência - Exploração de aparelhos de lotaria vídeo - Concessão pela Grécia de uma licença exclusiva - Decisão de indeferimento de uma queixa - Ato irrecorrível - Inadmissibilidade»))

2014/C 329/16

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Stanleybet Malta Ltd (La Valeta, Malta); e Stanley International Betting Ltd (Liverpool, Reino Unido) (representantes: R. A. Jacchia, I. Picciano, A. Terranova, F. Ferraro, G. Dellis, P. Kakouris e I. Koimitzoglou, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Ronkes Agerbeek e R. Striani, agentes, posteriormente F. Ronkes Agerbeek)

Objeto

Pedido de anulação da decisão alegadamente contida na carta da Comissão de 10 de junho de 2013 pela qual esta comunicou às recorrentes a sua decisão de indeferir a sua queixa e de arquivar o processo COMP/39.981, Stanleybet Group2/OPAP.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Não há lugar a decisão quanto aos pedidos de intervenção da República Helénica e do Organismos Prognostikon Agonon Podosfairou AE (OPAP).

3)

A Stanleybet Malta Ltd e a Stanley International Betting Ltd suportarão as suas próprias despesas bem como as efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 313 de 26.10.2013


22.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 329/14


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 10 de junho de 2014 — Stahlwerk Bous/Comissão

(Processo T-172/14 R)

((«Medidas provisórias - Auxílios de Estado - Promoção nacional da produção de eletricidade de origem renovável - Decisão da Comissão de dar início ao procedimento formal de investigação em matéria de auxílios de Estado - Pedido de suspensão da execução - Urgência - Fumus boni juris»))

2014/C 329/17

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Stahlwerk Bous GmbH (Bous, Alemanha) (representantes: H. Höfler, C. Kahle e V. Winkler, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Maxian Rusche e R. Sauer, agentes)

Objeto

Pedido de suspensão dos efeitos jurídicos da decisão pela qual a Comissão deu início a um procedimento formal de investigação em matéria de auxílios de Estado relativo à legislação alemã sobre as energias renováveis.

Dispositivo

1)

É indeferido o pedido de medidas provisórias.

2)

A decisão de 7 de abril de 2014, Stahlwerk Bous/Comissão (T-172/14 R) é anulada.

3)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


22.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 329/14


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 10 de junho de 2014 — WeserWind/Comissão

(Processo T-173/14 R R)

((«Processo de medidas provisórias - Auxílios de Estado - Promoção nacional da eletricidade produzida a partir de fontes de energias renováveis - Decisão da Comissão de dar inicio ao procedimento formal de exame em matéria de auxílios - Pedido de suspensão da execução - Urgência - Fumus boni júris»))

2014/C 329/18

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: WeserWind GmbH Offshore Construction Georgsmarienhütte (Bremerhaven, Alemanha) (representantes: H. Höfler, C. Kahle e V. Winkler, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Maxian Rusche e R. Sauer, agentes)

Objeto

Pedido de suspensão dos efeitos jurídicos da decisão mediante a qual a Comissão iniciou um procedimento formal de exame em matéria de auxílios de Estado relativo à lei alemã relativa às energias renováveis.

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

A decisão de 7 de abril de 2014, WeserWind/Comissão (T-173/14 R) é anulada.

3)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


22.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 329/15


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 10 de junho de 2014 — Dieckerhoff Guss/Comissão

(Processo T-174/14 R)

(«Processo de medidas provisórias - Auxílios de Estado - Apoio nacional à produção de eletricidade a partir de fontes renováveis - Decisão da Comissão de abrir um procedimento formal de investigação em matéria de auxílios de Estado - Pedido de suspensão da execução - Urgência - Fumus boni iuris»)

2014/C 329/19

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Dieckerhoff Guss GmbH (Gevelsberg, Alemanha) (representantes: H. Höfler, C. Kahle e V. Winkler, advogados)

Demandada: Comissão Europeia (representantes: T. Maxian Rusche e R. Sauer, agentes)

Objeto

Pedido de suspensão dos efeitos jurídicos da decisão pela qual a Comissão abriu um procedimento formal de investigação em matéria de auxílios de Estado relativamente à legislação alemã sobre as energias renováveis.

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

É anulada a decisão de 7 de abril de 2014, Dieckerhoff Guss/Comissão (T-174/14 R).

3)

A decisão quanto às despesas será tomada a final.


22.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 329/15


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 10 de junho de 2014 — Georgsmarienhütte/Comissão

(Processo T-176/14 R)

((«Processo de medidas provisórias - Auxílios de Estado - Promoção nacional da produção de eletricidade de origem renovável - Decisão da Comissão de dar início ao procedimento formal de investigação em matéria de auxílios de Estado - Pedido de suspensão da execução - Urgência - Fumus boni juris»))

2014/C 329/20

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Georgsmarienhütte GmbH (Georgsmarienhütte, Alemanha) (Representantes: H. Höfler, C. Kahle e V. Winkler, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: T. Maxian Rusche e R. Sauer, agents)

Objeto

Pedido de suspensão dos efeitos jurídicos da decisão através da qual a Comissão deu início a um procedimento formal de investigação em matéria de auxílios de Estado respeitante à lei alemã sobre as energias renováveis.

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é rejeitado.

2)

A decisão de 7 de abril de 2014, Georgsmarienhütte/Comissão (T-176/14 R) é anulada.

3)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


22.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 329/16


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 10 de junho de 2014 — Friedrich Wilhelms-Hütte Eisenguss/Comissão

(Processo T-178/14 R)

((«Processo de medidas provisórias - Auxílios de Estado - Fomento nacional da produção de eletricidade a partir de energias renováveis - Decisão da Comissão de abrir um procedimento formal de exame em matéria de auxílios de Estado - Pedido de suspensão da execução - Urgência - Fumus boni iuris»))

2014/C 329/21

Língua do processo: alemão

Partes

Requerente: Friedrich Wilhelms-Hütte Eisenguss GmbH (Mülheim an der Ruhr, Alemanha) (representantes: H. Höfler, C. Kahle e V. Winkler, advogados)

Requerida: Comissão Europeia (representantes: T. Maxian Rusche e R. Sauer, agentes)

Objeto

Pedido de suspensão dos efeitos jurídicos da decisão pela qual a Comissão abriu um procedimento formal de exame em matéria de auxílios de Estado relativamente à lei alemã sobre energias renováveis.

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

É anulada a decisão de 7 de abril de 2014, Friedrich Wilhelms-Hütte Eisenguss/Comissão (T-178/14 R).

3)

A decisão quanto às despesas será tomada a final.


22.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 329/16


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 10 de junho de 2014 — Schmiedewerke Gröditz/Comissão

(Processo T-179/14 R)

((«Processo de medidas provisórias - Auxílios de Estado - Promoção nacional da eletricidade produzida a partir de fontes de energias renováveis - Decisão da Comissão de dar inicio ao procedimento formal de exame em matéria de auxílios - Pedido de suspensão da execução - Urgência - Fumus boni júris»))

2014/C 329/22

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Schmiedewerke Gröditz GmbH (Gröditz, Alemanha) (representantes: H. Höfler, C. Kahle e V. Winkler, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Maxian Rusche et R. Sauer, agentes)

Objeto

Pedido de suspensão dos efeitos jurídicos da decisão mediante a qual a Comissão iniciou um procedimento formal de exame em matéria de auxílios de Estado relativo à lei alemã relativa às energias renováveis

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

A decisão de 7 de abril de 2014, Schmiedewerke Gröditz GmbH/Comissão (T-179/14 R) é anulada.

3)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


22.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 329/17


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 10 de junho de 2014 — Schmiedag/Comissão

(Processo T-183/14 R)

((Processo de medidas provisórias - Auxílios de Estado - Apoio nacional à produção de eletricidade a partir de fontes renováveis - Decisão da Comissão de iniciar o procedimento formal de investigação em matéria de auxílios de Estado - Pedido de suspensão da execução - Urgência - Fumus boni juris))

2014/C 329/23

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Schmiedag GmbH (Hagen, Alemanha) (representantes: H. Höfler, C. Kahle e V. Winkler, advogados)

Demandada: Comissão Europeia (representantes: T. Maxian Rusche e R. Sauer, agentes)

Objeto

Pedido de suspensão dos efeitos jurídicos da decisão pela qual a Comissão iniciou o procedimento formal de investigação em matéria de auxílios de Estado relativamente à legislação alemã sobre as energias renováveis.

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

A decisão de 7 de abril de 2014, Scmiedag/Comissão (T-183/14 R) é anulada.

3)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


22.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 329/17


Recurso interposto em 2 de junho de 2014 — salesforce.com/IHMI (MARKETINGCLOUD)

(Processo T-388/14)

2014/C 329/24

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: salesforce.com, Inc. (São Francisco, Estados Unidos) (representante: A. Nordemann, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 6 de março de 2014, proferida no processo R 1853/2013-1;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária pedida: Marca nominativa «MARKETINGCLOUD» para serviços das classes 35 e 42 — Pedido de marca comunitária n.o 1 0 9 79  417

Decisão do examinador: Recusa de registo da marca

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento sobre a marca comunitária.


22.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 329/18


Recurso interposto em 2 de junho de 2014 — salesforce.com/IHMI (MARKETINGCLOUD)

(Processo T-389/14)

2014/C 329/25

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: salesforce.com, Inc. (São Francisco, Estados Unidos) (representante: A. Nordemann, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 6 de março de 2014, proferida no processo R 1854/2013-1;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária pedida: A marca nominativa «MARKETINGCLOUD» para serviços da classe 42 — pedido de marca comunitária n.o1 0 9 79  441

Decisão do examinador: marca não elegível para registo

Decisão da Câmara de Recurso: negado provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho.


22.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 329/18


Recurso interposto em 18 de junho de 2014 –Messi Cuccittini/IHMI — Pires Freitas Campos (LEO)

(Processo T-459/14)

2014/C 329/26

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Lionel Andrés Messi Cuccittini (Barcelona, Espanha) (representantes: J. Rivas Zurdo e M. Toro Gordillo, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Maria Leonor Pires Freitas Campos (Setúbal, Portugal)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 27 de março de 2014, no processo R 1554/2013-1, na medida em que, ao negar provimento ao recurso do requerente, confirma a decisão da Divisão de Oposição que deferiu a oposição B 2009291 e indeferiu na íntegra o pedido de marca comunitária n.o 1 0 6 13  511«LEO»;

condenar nas despesas a parte ou partes contrárias que se oponham a este recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: O recorrente.

Marca comunitária em causa: Marca figurativa com o elemento nominativo «LEO» para produtos das classes 32 e 33 — Pedido de marca comunitária n.o 1 0 6 13  511.

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Maria Leonor Pires Freitas Campos.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa «LEO D’HONOR» para produtos da classe 33.

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


22.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 329/19


Recurso interposto em 30 de junho de 2014 — Mayer/EFSA

(Processo T-493/14)

2014/C 329/27

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Ingrid Alice Mayer (Ellwangen, Alemanha) (representante: T. Mayer, advogado)

Recorrida: Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Prolongar o seu destacamento até 30 de junho de 2015;

Declarar a ilegalidade da cessação do seu contrato de destacamento, mais concretamente da Decisão da EFSA «Termination of the secondment», de 16 de abril de 2014;

Ordenar à recorrida que não proceda a uma nova eleição para o cargo de «observer» dos peritos nacionais destacados no comité do pessoal;

Declarar a ilegalidade da suspensão de seis meses da sua atividade como membro do comité do pessoal;

Ordenar que lhe seja facultado o acesso a todas as mensagens de correio eletrónico trocadas entre a diretora da EFSA e uma organização de direito privado do setor alimentar;

A título subsidiário, nomear um terceiro para ter acesso ao processo, com vista a avaliar a existência de um eventual conflito de interesses;

Condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos.

A recorrente alega que o direito ao prolongamento do seu destacamento como perita nacional decorre do princípio geral da igualdade, da Carta dos Direitos Fundamentais, da proibição da arbitrariedade e do artigo 2.o do Tratado UE.

A recorrente invoca, neste contexto, que o não prolongamento do destacamento se baseia numa decisão de seleção errada ou mesmo inexistente.

A recorrente alega também que a sua suspensão do comité do pessoal foi ilegal, uma vez que não foi indicado nenhum fundamento, não teve lugar nenhuma audição e não foi comunicada nenhuma decisão por escrito.

A recorrente invoca igualmente o direito de acesso a determinadas mensagens de correio eletrónico, nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1). Alega, a este propósito, que as mensagens de correio eletrónico profissionais não se encontram abrangidas pela proteção de dados pessoais.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, S. 43).


22.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 329/20


Recurso interposto em 2 de julho de 2014 — Deutsche Umwelthilfe/Comissão

(Processo T-498/14)

2014/C 329/28

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Deutsche Umwelthilfe eV (Radolfzell, Alemanha) (representantes: R. Klinger e R. Geulen, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão;

Condenar a Comissão Europeia nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos.

Direito de acesso à correspondência escrita entre a Comissão Europeia e as empresas Honeywell e DuPont e outros fabricantes de automóveis, sobre o novo gás refrigerante R1234yf

A recorrente alega que a Comissão ignorou o seu direito de acesso à informação, consagrado no artigo 6.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 (1). De acordo com essa disposição, deve ser sempre facultado o acesso aos documentos dos órgãos comunitários, quando estes respeitem a emissões para o ambiente. O artigo 6.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 contém uma presunção legal de superioridade do interesse público na divulgação de informações face aos interesses de proteção das empresas.

A recorrente alega também que o artigo 6.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 constitui uma regra expressa de interpretação do primeiro e segundo travessões do n.o 2, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (2). O artigo 6.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 altera as estatuições do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, sempre que estejam em causa documentos relativos a emissões para o ambiente. A recorrente afirma que os documentos retidos contêm presumivelmente informações sobre os gases refrigerantes R1234yf e R134a nocivos para a saúde e para o clima e sobre as tomadas de posição, avaliações e propostas de fabricantes de automóveis e produtores de gases refrigerantes, quanto à utilização destes químicos e à quantidade de emissões tóxicas de fluoreto de hidrogénio que deles deriva.

A recorrente alega, a título subsidiário, que o acesso aos documentos pedidos devia ser facultado por mera aplicação do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001. A exceção prevista no primeiro travessão, do n.o 2, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 não se encontra preenchida. Verifica-se, além disso, um interesse primordial na consulta dos documentos, uma vez que a utilização de gases de refrigeração apresenta riscos consideráveis para a saúde.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264, p. 13).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).


22.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 329/21


Recurso interposto em 14 de julho de 2014 — Squeeze Life/IHMI — Evolution Fresh (SQUEEZE LIFE)

(Processo T-523/14)

2014/C 329/29

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Squeeze Life, SL (Alicante, Espanha) (representante: J. Devaureix, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Evolution Fresh, Inc. (São Bernardino, Estados Unidos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular e considerar sem efeito a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 14 de abril de 2014 e, consequentemente, declarar que:

quem interpôs o recurso na Câmara de Recurso da decisão da Divisão de Oposição do IHMI de 20 de dezembro de 2013 foi a Squeeze Life, S.L., e não o requerente, Evolution Fresh, Inc.;

como consequência do anterior, declarar definitiva a decisão da Divisão de Oposição do IHMI de 20 de dezembro de 2013 e, por conseguinte, a recusa dos produtos de classe 32 e parcialmente os serviços da classe 35 relativamente ao pedido de marca comunitária no 1 1 1 70  966«SQUEEZE LIFE»;

Decretar a suspensão do processo de transformação n.o no 8311048 que tem seguimento na «Division of recordals» do IHMI até acórdão transitado em julgado no presente processo, remetendo a oportuna comunicação para a referida «Division of recordals» a fim de que esta proceda à suspensão do expediente de transformação;

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Evolution Fresh, Inc.

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «SQUEEZE LIFE» para produtos e serviços das classes 32, 35 e 43 — Pedido de marca comunitária no 1 1 1 70  966

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marcas nominativas comunitária e nacional «ZUMIT SQUEEZE LIFE» para produtos e serviços das classes 29, 31, 32 e 35

Decisão da Divisão de Oposição: Rejeição parcial da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Registou a retirada do pedido de marca comunitária e encerrou os procedimentos de recurso e oposição

Fundamentos invocados:

Violação do artigo 73.o do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 108.o e seguintes do Regulamento n.o 207/2009.


22.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 329/22


Recurso interposto em 11 de julho de 2014 — Laboratoire Nuxe/IHMI — NYX, Los Angeles (NYX)

(Processo T-537/14)

2014/C 329/30

Língua em que o recurso foi interposto: francês

Partes

Recorrente: Laboratoire Nuxe (Paris, França) (representante: M. Antoine-Lalance, advogada)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: NYX, Los Angeles Inc. (Califórnia, Estados Unidos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), de 8 de abril de 2014, no processo R 1575/2013-5;

condenar o Instituto nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: NYX, Los Angeles Inc.

Marca comunitária em causa: Registo internacional que designa a União Europeia da marca figurativa que contém o elemento nominativo «NYX», para produtos da classe 3 — registo internacional que designa a União Europeia n.o 1 1 0 52  316

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Parte recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa «NUXE», para produtos e serviços das classes 3 e 44

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão da Divisão de Oposição e rejeição da oposição

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009


22.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 329/22


Recurso interposto em 16 de julho de 2014 — Peri/IHMI (Multiprop)

(Processo T-538/14)

2014/C 329/31

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Peri GmbH (Weiβenhorn, Alemanha) (representantes: M. Eck e A. Bognár, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 29 de abril de 2014, no processo R 1661/2013-1;

Condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária pedida: Marca nominativa «Multiprop», para produtos e serviços das classes 6, 19 e 37 — pedido de marca comunitária n.o 1 1 5 87  219

Decisão do examinador: Recusou o registo

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados:

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009.


22.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 329/23


Recurso interposto em 16 de julho de 2014 — Klass/IHMI — F. Smit (PLAYSEAT) (PLAYSEATS)

(Processo T-540/14)

2014/C 329/32

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Oliver Klass (Remscheid, Alemanha) (representante: U. Bender, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: F. Smit Holding BV (Doetinchem, Países Baixos)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Alterar as Decisões da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 15 de maio de 2014, nos processos R 1616/2013-4 e R 1834/2013-4 no sentido de deferir os dois pedidos de extinção de 31 de julho de 2012;

Condenar o recorrido e a outra parte nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Marcas comunitárias registadas objeto do pedido de declaração de nulidade: marcas nominativas «PLAYSEAT» e «PLAYSEATS» para produtos da classe 9 — marcas comunitárias n.os 7 5 95  184 e 8 8 42  254

Titular da marca comunitária: F. Smit Holding BV

Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: a recorrente

Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: causas de nulidade absoluta previstas no artigo 52.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009

Decisão da Divisão de Anulação: indeferiu os pedidos de declaração de nulidade

Decisão da Câmara de Recurso: negou provimento aos recursos

Fundamentos invocados: violação do artigo 52.o, n.o 1 alínea a), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009


22.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 329/24


Recurso interposto em 23 de julho de 2014 — Volkswagen/IHMI (COMPETITION)

(Processo T-550/14)

2014/C 329/33

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Volkswagen AG (Wolfsburgo, Alemanha) (representante: U. Sander, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 15 de maio de 2014, no processo R 2082/2013-1;

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária pedida: marca nominativa «COMPETITION» para produtos e serviços das classes 12, 28, 35 e 37 — pedido de registo de marca comunitária n.o 1 1 7 69  171

Decisão do examinador: indeferiu o pedido de registo

Decisão da Câmara de Recurso: negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009


22.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 329/24


Despacho do Tribunal Geral de 16 de julho de 2014 — Monty Program/Comissão

(Processo T-292/10) (1)

2014/C 329/34

Língua do processo: inglês

O presidente da Quarta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 260, de 25.9.2010.


22.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 329/24


Despacho do Tribunal Geral de 17 de julho de 2014 — Smart Technologies/IHMI (SMART NOTEBOOK)

(Processo T-648/11) (1)

2014/C 329/35

Língua do processo: inglês

O presidente da Nona Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 58, de 25.2.2012.


22.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 329/25


Despacho do Tribunal Geral de 7 de julho de 2014 — Khwanda/Conselho

(Processo T-178/12) (1)

2014/C 329/36

Língua do processo: inglês

O presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 174, de 16.6.2012.


22.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 329/25


Despacho do Tribunal Geral de 15 de julho de 2014 — Virgin Atlantic Airways/Comissão

(Processo T-344/12) (1)

2014/C 329/37

Língua do processo: inglês

O presidente da Nona Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 295, de 29.9.2012.


22.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 329/25


Despacho do Tribunal Geral de 16 de julho de 2014 — Marouf/Conselho

(Processo T-569/12) (1)

2014/C 329/38

Língua do processo: inglês

O presidente da Nona Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 63, de 2.3.2013.


22.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 329/25


Despacho do Tribunal Geral de 11 de julho de 2014 — Eltek/IHMI — Eltec Elektronik (ELTEK)b

(Processo T-139/13) (1)

2014/C 329/39

Língua do processo: inglês

O presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 147, de 25.5.2013.


22.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 329/25


Despacho do Tribunal Geral de 8 de julho de 2014 — Elmaghraby e El Gazaerly/Conselho

(Processo T-319/13) (1)

2014/C 329/40

Língua do processo: inglês

O presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 245, de 24.8.2013.


22.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 329/26


Despacho do Tribunal Geral de 16 de julho de 2014 — ASPA/IHMI — Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (ARGENTARIA)

(Processo T-502/13) (1)

2014/C 329/41

Língua do processo: inglês

O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 352, de 30.11.2013.


22.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 329/26


Despacho do Tribunal Geral de 16 de julho de 2014 — Zehnder/IHMI — UAB «Amalva» (komfovent)b

(Processo T-577/13) (1)

2014/C 329/42

Língua do processo: inglês

O presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 24, de 25.1.2014.


22.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 329/26


Despacho do Tribunal Geral de 8 de julho de 2014 — Deutsche Rockwool Mineralwoll/IHMI — A. Weber (JETROC)

(Processo T-588/13) (1)

2014/C 329/43

Língua do processo: Inglês

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 24, de 25.1.2014.