ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 303

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

57.° ano
8 de setembro de 2014


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2014/C 303/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2014/C 303/02

Processo C-675/13 P: Recurso interposto em 16 de dezembro de 2013 pela Zoo Sport Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 16 de outubro de 2013 no processo T-455/12, Zoo Sport Ltd/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e parte interveniente no Tribunal Geral K-2 Corp.

2

2014/C 303/03

Processo C-676/13 P: Recurso interposto em 17 de dezembro de 2013 pela Zoo Sport Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 16 de outubro de 2013 no processo T-453/12, Zoo Sport Ltd/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e parte interveniente no Tribunal Geral K-2 Corp.

2

2014/C 303/04

Processo C-28/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Częstochowie (Polónia) em 20 de janeiro de 2014 — Ryszard Pańczyk/Dyrektor Zakładu Emerytalno-Rentowego Ministerstwa Spraw Wewnętrznych i Administracji w Warszawie

3

2014/C 303/05

Processo C-101/14 P: Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2014 por Brown Brothers Harriman & Co. do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 9 de dezembro de 2013 no processo T-389/13: Brown Brothers Harriman & Co./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

3

2014/C 303/06

Processo C-191/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Niederösterreich (Áustria) em 17 de abril de 2014 — Borealis Polyolefine GmbH/Bundesminister für Land-, Forst-, Umwelt und Wasserwirtschaft

3

2014/C 303/07

Processo C-192/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Niederösterreich (Áustria) em 17 de abril de 2014 — OMV Refining & Marketing GmbH/Bundesminister für Land-, Forst-, Umwelt und Wasserwirtschaft

5

2014/C 303/08

Processo C-226/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 8 de maio de 2014 — Eurogate Distribution GmbH/Hauptzollamt Hamburg-Stadt

6

2014/C 303/09

Processo C-228/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 12 de maio de 2014 — DHL Hub Leipzig GmbH/Hauptzollamt Braunschweig

7

2014/C 303/10

Processo C-229/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeitsgerichts Verden (Alemanha) em 12 de maio de 2014 — Ender Balkaya/Kiesel Abbruch- und Recycling Technik GmbH

8

2014/C 303/11

Processo C-241/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Baden-Württemberg (Alemanha) em 16 de maio de 2014 — Roman Bukovansky/Finanzamt Lörrach

8

2014/C 303/12

Processo C-242/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgerichts Mannheim (Alemanha) em 19 de maio de 2014 — Saatgut-Treuhandverwaltungs GmbH/Firma Gerhard und Jürgen Vogel GbR, Jürgen Vogel und Gerhard Vogel

9

2014/C 303/13

Processo C-245/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Handelsgericht Wien (Áustria) em 21 de maio de 2014 — Thomas Cook Belgium NV/Thurner Hotel GmbH

10

2014/C 303/14

Processo C-251/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kecskeméti Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 26 de maio de 2014 — György Balázs/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-alföldi Regionális Vám- és Pénzügyőri Főigazgatósága

10

2014/C 303/15

Processo C-255/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kecskeméti Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 27 de maio de 2014 — Robert Michal Chmielewski/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-alföldi Regionális Vám- és Pénzügyőri Főigazgatósága

11

2014/C 303/16

Processo C-256/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) (Portugal) em 28 de maio de 2014 — Lisboagás GDL, Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa SA/Autoridade Tributária e Aduaneira

12

2014/C 303/17

Processo C-257/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam (Países Baixos) em 28 de maio de 2014 — C. van der Lans/Koninklijke Luchtvaart Maatschappij NV

12

2014/C 303/18

Processo C-270/14 P: Recurso interposto em 3 de junho de 2014 por Debonair Trading Internacional Lda do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 3 de abril de 2014 no processo T-356/12: Debonair Trading Internacional Lda/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

14

2014/C 303/19

Processo C-274/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Económico Administrativo Central de Madrid (Espanha) em 5 de junho de 2014 — Banco de Santander S.A.

15

2014/C 303/20

Processo C-276/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 5 de junho de 2014 — Gmina Wrocław/Minister Finansów

16

2014/C 303/21

Processo C-277/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 5 de junho de 2014 — PPUH Stehcemp Florian Stefanek, Janina Stefanek, Jarosław Stefanek sp. j./Dyrektor Izby Skarbowej w Lodzi

16

2014/C 303/22

Processo C-278/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Curtea de Apel Alba Iulia (Roménia) em 6 de junho de 2014 — SC Enterprise Focused Solutions SRL/Spitalul Județean de Urgență Alba Iulia

17

2014/C 303/23

Processo C-279/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Hannover (Alemanha) em 6 de junho de 2014 — Catharina Smets, Franciscus Vereijken/TUIfly GmbH

18

2014/C 303/24

Processo C-287/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gyulai Törvényszék (Hungria) em 11 de junho de 2014 — Eurospeed Ltd/Szegedi Törvényszék

18

2014/C 303/25

Processo C-288/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Timiș (Roménia) em 12 de junho de 2014 — Silvia Ciup/Administrația Județeană a Finanțelor Publice (AJFP) Timiș — Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice (DGRFP) Timișoara

19

2014/C 303/26

Processo C-291/14 P: Recurso interposto em 12 de junho de 2014 por Faci SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 20 de março de 2014 no processo T-46/10, Faci SpA/Comissão Europeia

20

2014/C 303/27

Processo C-293/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 13 de junho de 2014 — Gebhart Hiebler/Walter Schlagbauer

21

2014/C 303/28

Processo C-295/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 16 de junho de 2014 — DOW Benelux e o./Staatssecretaris van Infrastructuur en Milieu

21

2014/C 303/29

Processo C-297/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 17 de junho de 2014 — Dr. Rüdiger Hobohm/Benedikt Kampik Ltd & Co. KG, Benedikt Aloysius Kampik, Mar Mediterraneo Werbe- und Vertriebsgesellschaft für Immobilien SL

22

2014/C 303/30

Processo C-298/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (Bélgica) em 16 de junho de 2014 — Alain Laurent Brouillard/Júri do concurso de recrutamento de referendários junto da Cour de cassation, Estado belga

23

2014/C 303/31

Processo C-300/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Antwerpen (Bélgica) em 20 de junho de 2014 — Imtech Marine Belgium NV/Radio Hellenic SA

24

2014/C 303/32

Processo C-301/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 24 de junho de 2014 — Pfotenhilfe-Ungarn e.V./Ministerium für Energiewende, Landwirtschaft, Umwelt und ländliche Räume des Landes Schleswig-Holstein

25

2014/C 303/33

Processo C-306/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária), em 25 de junho de 2014 — Direktor na Agentsia Mitnitsi/Biovet AD

26

2014/C 303/34

Processo C-312/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Ráckevei Járásbíróság (Hungria) em 1 de julho de 2014 — Banif Plus Bank Zrt./Márton Lantos e Mártonné Lantos

27

2014/C 303/35

Processo C-316/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgerichts Rüsselsheim (Alemanha) em 2 de julho de 2014 — Marc Hußock, Ute Hußock, Michelle Hußock, Florian Hußock/Condor Flugdienst GmbH

28

2014/C 303/36

Processo C-317/14: Ação intentada em 2 de julho de 2014 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica

28

2014/C 303/37

Processo C-330/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gyulai Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 8 de julho de 2014 — Szemerey Gergely/Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal Központi Szerve

29

2014/C 303/38

Processo C-331/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno sodišče Republike Slovenije (Eslovénia) em 8 de julho de 2014 — Petar Kezić s.p. Trgovina Prizma/República da Eslovénia — Ministério das Finanças

30

2014/C 303/39

Processo C-334/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d’appel de Mons (Bélgica) em 9 de julho de 2014 — Estado Belga/Nathalie De Fruytier

31

 

Tribunal Geral

2014/C 303/40

Processo T-189/14 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 25 de julho de 2014 — Deza/ECHA Processo de medidas provisórias — Acesso a documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Documentos detidos pela ECHA que contêm informações apresentadas por uma empresa no quadro do seu pedido de autorização de utilização de uma substância química — Decisão de facultar a um terceiro o acesso aos documentos — Pedido de suspensão da execução — Urgência — Fumus boni juris — Ponderação de interesses

32

2014/C 303/41

Processo T-420/14: Recurso interposto em 11 de junho de 2014 — Wine in Black GmbH/IHMI — Quinta do Noval — Vinhos (Wine in Black)

33

2014/C 303/42

Processo T-422/14: Recurso interposto em 11 de junho de 2014 — Viscas/Comissão

33

2014/C 303/43

Processo T-424/14: Recurso interposto em 11 de junho de 2014 — ClientEarth/Comissão

34

2014/C 303/44

Processo T-425/14: Recurso interposto em 11 de junho de 2014 — ClientEarth/Comissão

35

2014/C 303/45

Processo T-441/14: Recurso interposto em 16 de junho de 2014 — Brugg Kabel e Kabelwerke Brugg/Comissão

36

2014/C 303/46

Processo T-444/14: Recurso interposto em 12 de junho de 2014 — Furukawa Electric Co. Ltd/Comissão Europeia

38

2014/C 303/47

Processo T-445/14: Recurso interposto em 16 de junho de 2014 — AAB/Comissão

39

2014/C 303/48

Processo T-450/14: Recurso interposto em 17 de junho de 2014 — Sumitomo Electric Industries e J-Power Systems/Comissão

40

2014/C 303/49

Processo T-451/14: Recurso interposto em 16 de junho de 2014 — Fujikura/Comissão

41

2014/C 303/50

Processo T-453/14: Recurso interposto em 13 de junho de 2014 — Pannonhalmi Főapátság/Parlamento

42

2014/C 303/51

Processo T-460/14: Recurso interposto em 18 de junho de 2014 — AETMD/Conselho

43

2014/C 303/52

Processo T-463/14: Recurso interposto em 24 de junho de 2014 — Österreichische Post/Comissão

44

2014/C 303/53

Processo T-486/14: Recurso interposto em 25 de junho de 2014 –Stavytskyi/Conselho

45

2014/C 303/54

Processo T-507/14: Ação intentada em 1 de julho de 2014 — Vidmar e o./União Europeia

46

2014/C 303/55

Processo T-510/14: Recurso interposto em 3 de julho de 2014 — Staywell Hospitality Group/IHMI — Sheraton International IP (PARK REGIS)

47

2014/C 303/56

Processo T-513/14: Recurso interposto em 7 de julho de 2014 — GreenPack/IHMI (greenpack)

48

2014/C 303/57

Processo T-514/14: Recurso interposto em 9 de julho de 2014 — Hispavima/Comissão

49

2014/C 303/58

Processo T-519/14: Recurso interposto em 10 de julho de 2014 — Grupo Morera & Vallejo e DSA/Comissão

49

2014/C 303/59

Processo T-520/14: Recurso interposto em 11 de julho de 2014 — bd breyton-design/IHMI (RACE GTP)

50

2014/C 303/60

Processo T-525/14: Recurso interposto em 13 de julho de 2014 — Compagnie générale des établissements Michelin/IHMI — Continental Reifen Deutschland (XKING)

51

2014/C 303/61

Processo T-526/14: Recurso interposto em 14 de julho de 2014 — Matratzen Concord/IHMI — Barranco Rodriguez (Matratzen Concord)

52

2014/C 303/62

Processo T-528/14: Recurso interposto em 15 de julho de 2014 — Information Resources/IHMI (Growth Delivered)

52

2014/C 303/63

Processo T-529/14: Recurso interposto em 14 de julho de 2014 — adp Gauselmann/IHMI (Multi Win)

53

2014/C 303/64

Processo T-530/14: Recurso interposto em 11 de julho de 2014 — Verein StHD/IHMI (representação de um laço preto)

54

2014/C 303/65

Processo T-532/14: Recurso interposto em 17 de julho de 2014 — Alsharghawi/Conselho

55

2014/C 303/66

Processo T-539/14: Recurso interposto em 16 de julho de 2014 — North Drilling/Conselho

55

2014/C 303/67

Processo T-541/14: Recurso interposto em 18 de abril de 2014 — Antica Azienda Agricola Vitivinicola Dei Conti Leone De Castris/IHMI — Vicente Gandía Pla (ILLIRIA)

56

2014/C 303/68

Processos apensos T-432/11, T-490/11, T-649/11, T-651/11, T-97/12, T-99/12 a T-102/12 e T-446/12: Despacho do Tribunal Geral de 12 de junho de 2014 — Makhlouf e o./Conseil

57

2014/C 303/69

Processo T-641/13: Despacho do Tribunal Geral de 8 de julho de 2014 — Gemeente Bergen op Zoom/Comissão

58

2014/C 303/70

Processo T-28/14: Despacho do Tribunal Geral de 25 de junho de 2014 — José Manuel Baena Grupo/IHMI — Neuman (Representação de uma personagem sentada)

58

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

8.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 303/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

2014/C 303/01

Última publicação

JO C 292 de 1.9.2014

Lista das publicações anteriores

JO C 282 de 25.8.2014

JO C 261 de 11.8.2014

JO C 253 de 4.8.2014

JO C 245 de 28.7.2014

JO C 235 de 21.7.2014

JO C 223 de 14.7.2014

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

8.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 303/2


Recurso interposto em 16 de dezembro de 2013 pela Zoo Sport Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 16 de outubro de 2013 no processo T-455/12, Zoo Sport Ltd/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e parte interveniente no Tribunal Geral K-2 Corp.

(Processo C-675/13 P)

2014/C 303/02

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Zoo Sport Ltd (representante: I. Rungg, advogado)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Por despacho de 15 de julho de 2014, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declarou o recurso inadmissível.


8.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 303/2


Recurso interposto em 17 de dezembro de 2013 pela Zoo Sport Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 16 de outubro de 2013 no processo T-453/12, Zoo Sport Ltd/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e parte interveniente no Tribunal Geral K-2 Corp.

(Processo C-676/13 P)

2014/C 303/03

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Zoo Sport Ltd (representante: I. Rungg, advogado)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e K-2 Corp.

Por despacho de 15 de julho de 2014, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declarou o recurso inadmissível.


8.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 303/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Częstochowie (Polónia) em 20 de janeiro de 2014 — Ryszard Pańczyk/Dyrektor Zakładu Emerytalno-Rentowego Ministerstwa Spraw Wewnętrznych i Administracji w Warszawie

(Processo C-28/14)

2014/C 303/04

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Częstochowie

Partes no processo principal

Recorrente: Ryszard Pańczyk

Recorrido: Dyrektor Zakładu Emerytalno-Rentowego Ministerstwa Spraw Wewnętrznych i Administracji w Warszawie

Por despacho de 12 de junho de 2014, o Tribunal de Justiça constatou que é manifestamente incompetente para responder às questões submetidas pelo Sąd Okręgowy w Częstochowie.


8.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 303/3


Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2014 por Brown Brothers Harriman & Co. do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 9 de dezembro de 2013 no processo T-389/13: Brown Brothers Harriman & Co./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-101/14 P)

2014/C 303/05

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Brown Brothers Harriman & Co. (representantes: P. Leander, T. Kronhöffer, advocates)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Por despacho de 17 de julho de 2014, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) julgou o recurso inadmissível.


8.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 303/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Niederösterreich (Áustria) em 17 de abril de 2014 — Borealis Polyolefine GmbH/Bundesminister für Land-, Forst-, Umwelt und Wasserwirtschaft

(Processo C-191/14)

2014/C 303/06

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesverwaltungsgericht Niederösterreich

Partes no processo principal

Recorrente: Borealis Polyolefine GmbH

Recorrido: Bundesminister für Land-, Forst-, Umwelt und Wasserwirtschaft

Questões prejudiciais

1)

A Decisão 2013/448/UE (1) é inválida e viola o artigo 10.o-A, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE (2) na parte em que exclui da base do cálculo na aceção do artigo 10.o-A, n.o 5, segundo parágrafo, alíneas a) e b), as emissões associadas a gases residuais emitidos por instalações abrangidas pelo âmbito de aplicação do anexo I da Diretiva 2003/87/CE, e o calor utilizado por instalações abrangidas pelo âmbito de aplicação do anexo I da Diretiva 2003/87/CE emitidos por instalações de cogeração, para os quais os artigos 10.o-A, n.o 1, e 10.o-A, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE e a Decisão 2011/278/UE (3) permitem que sejam atribuídas licenças a título gratuito?

2)

A Decisão 2013/448/UE é inválida e viola, individualmente ou em conjugação com o artigo 10.o-A, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE, o artigo 3.o alíneas e) e u) da Diretiva 2003/87/CE, na medida em que prevê que as emissões de CO2 associadas a gases residuais — emitidas por instalações abrangidas pelo âmbito de aplicação do anexo I da Diretiva 2009/87/CE — e a calor, utilizado em instalações abrangidas pelo âmbito de aplicação do anexo I da Diretiva 2003/87/CE e procedentes de instalações de cogeração, são consideradas emissões de «produtores de eletricidade»?

3)

A Decisão 2013/448/UE é inválida e viola os objetivos da Diretiva 2003/87/CE na medida em que cria um desequilíbrio ao excluir as emissões associadas à combustão de gases residuais e ao calor produzido pela cogeração da base do cálculo prevista no artigo 10.o-A, n.o 5, [segundo parágrafo], alíneas a) e b), ao passo que para estas a emissão de licenças a título gratuito é feita nos termos do artigo 10.o-A, n.os 1 e 4, da Diretiva 2003/87/CE e nos termos da Decisão 2011/278/UE?

4)

A Decisão 2011/278/UE é inválida e viola o artigo 290.o TFUE e o artigo 10.o-A, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE na medida em que o artigo 15.o, n.o 3, desta decisão altera as alíneas a) e b), segundo parágrafo, do artigo 10.o-A, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE ao substituir a expressão «instalações não abrangidas pelo n.o 3» pela expressão «instalações que não são produtoras de eletricidade»?

5)

A Decisão 2013/448/UE é inválida e viola o artigo 23.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE na medida em que esta decisão não foi adotada com base no procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE do Conselho e no artigo 12.o do Regulamento 182/2011/UE?

6)

O artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que se opõe à retenção de licenças a título gratuito devido ao cálculo ilegal de um fator de correção transetorial?

7)

O artigo 10.o-A, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE, individualmente ou em conjugação com o artigo 15.o, n.o 3, da Decisão 2011/278/UE, deve ser interpretado no sentido de que impede a aplicação de uma disposição nacional que prevê a aplicação do fator de correção transetorial uniforme calculado ilegalmente, conforme previsto no artigo 4.o da Decisão 2013/448/UE e no seu anexo II, à atribuição de licenças a título gratuito num Estado-Membro?

8)

A Decisão 2013/448/UE é inválida e viola o artigo 10.o-A, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE, na medida em que só inclui emissões de instalações que faziam parte do sistema comunitário desde 2008, com o resultado de que exclui as emissões associadas a atividades que faziam parte do sistema comunitário a partir de 2008 (na versão alterada do anexo I da Diretiva 2003/87/CE), se essas atividades tinham lugar em instalações que já faziam parte do sistema comunitário antes de 2008?

9)

A Decisão 2013/448/UE é inválida e viola o artigo 10.o-A, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE na medida em que só inclui emissões de instalações que faziam parte do sistema comunitário desde 2013, com o resultado de que exclui as emissões associadas a atividades que faziam parte do sistema comunitário a partir de 2013 (na versão alterada do anexo I da Diretiva 2003/87/CE), se essas atividades tinham lugar em instalações que já faziam parte do sistema comunitário antes de 2013?


(1)  Decisão da Comissão, de 5 de setembro de 2013, relativa às medidas nacionais de execução para a atribuição transitória a título gratuito de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 240, p. 27)

(2)  Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32).

(3)  Decisão da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 130, p. 1).


8.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 303/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Niederösterreich (Áustria) em 17 de abril de 2014 — OMV Refining & Marketing GmbH/Bundesminister für Land-, Forst-, Umwelt und Wasserwirtschaft

(Processo C-192/14)

2014/C 303/07

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesverwaltungsgericht Niederösterreich

Partes no processo principal

Recorrente: OMV Refining & Marketing GmbH

Recorrido: Bundesminister für Land-, Forst-, Umwelt und Wasserwirtschaft

Questões prejudiciais

1)

A Decisão 2013/448/UE (1) é inválida e viola o artigo 10.o-A, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE (2) na parte em que exclui da base do cálculo na aceção do artigo 10.o-A, n.o 5, segundo parágrafo, alíneas a) e b), as emissões associadas a gases residuais emitidos por instalações abrangidas pelo âmbito de aplicação do anexo I da Diretiva 2003/87/CE, e o calor utilizado por instalações abrangidas pelo âmbito de aplicação do anexo I da Diretiva 2003/87/CE emitidos por instalações de cogeração, para os quais os artigos 10.o-A, n.o 1, e 10.o-A, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE e a Decisão 2011/278/UE (3) permitem que sejam atribuídas licenças a título gratuito?

2)

A Decisão 2013/448/UE é inválida e viola, individualmente ou em conjugação com o artigo 10.o-A, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE, o artigo 3.o alíneas e) e u) da Diretiva 2003/87/CE, na medida em que prevê que as emissões de CO2 associadas a gases residuais — emitidas por instalações abrangidas pelo âmbito de aplicação do anexo I da Diretiva 2009/87/CE — e a calor, utilizado em instalações abrangidas pelo âmbito de aplicação do anexo I da Diretiva 2003/87/CE e procedentes de instalações de cogeração, são consideradas emissões de «produtores de eletricidade»?

3)

A Decisão 2013/448/UE é inválida e viola os objetivos da Diretiva 2003/87/CE na medida em que cria um desequilíbrio ao excluir as emissões associadas à combustão de gases residuais e ao calor produzido pela cogeração da base do cálculo prevista no artigo 10.o-A, n.o 5, [segundo parágrafo], alíneas a) e b), ao passo que para estas a emissão de licenças a título gratuito é feita nos termos do artigo 10.o-A, n.os 1 e 4, da Diretiva 2003/87/CE e nos termos da Decisão 2011/278/UE?

4)

A Decisão 2011/278/UE é inválida e viola o artigo 290.o TFUE e o artigo 10.o-A, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE na medida em que o artigo 15.o, n.o 3, desta decisão altera as alíneas a) e b), segundo parágrafo, do artigo 10.o-A, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE ao substituir a expressão «instalações não abrangidas pelo n.o 3» pela expressão «instalações que não são produtoras de eletricidade»?

5)

A Decisão 2013/448/UE é inválida e viola o artigo 23.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE na medida em que esta decisão não foi adotada com base no procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE do Conselho e no artigo 12.o do Regulamento 182/2011/UE?

6)

O artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que se opõe à retenção de licenças a título gratuito devido ao cálculo ilegal de um fator de correção transetorial?

7)

O artigo 10.o-A, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE, individualmente ou em conjugação com o artigo 15.o, n.o 3, da Decisão 2011/278/UE, deve ser interpretado no sentido de que impede a aplicação de uma disposição nacional que prevê a aplicação do fator de correção transetorial uniforme calculado ilegalmente, conforme previsto no artigo 4.o da Decisão 2013/448/UE e no seu anexo II, à atribuição de licenças a título gratuito num Estado-Membro?

8)

A Decisão 2013/448/UE é inválida e viola o artigo 10.o-A, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE, na medida em que só inclui emissões de instalações que faziam parte do sistema comunitário desde 2008, com o resultado de que exclui as emissões associadas a atividades que faziam parte do sistema comunitário a partir de 2008 (na versão alterada do anexo I da Diretiva 2003/87/CE), se essas atividades tinham lugar em instalações que já faziam parte do sistema comunitário antes de 2008?

9)

A Decisão 2013/448/UE é inválida e viola o artigo 10.o-A, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE na medida em que só inclui emissões de instalações que faziam parte do sistema comunitário desde 2013, com o resultado de que exclui as emissões associadas a atividades que faziam parte do sistema comunitário a partir de 2013 (na versão alterada do anexo I da Diretiva 2003/87/CE), se essas atividades tinham lugar em instalações que já faziam parte do sistema comunitário antes de 2013?


(1)  Decisão da Comissão, de 5 de setembro de 2013, relativa às medidas nacionais de execução para a atribuição transitória a título gratuito de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 240, p. 27)

(2)  Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32).

(3)  Decisão da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 130, p. 1).


8.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 303/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 8 de maio de 2014 — Eurogate Distribution GmbH/Hauptzollamt Hamburg-Stadt

(Processo C-226/14)

2014/C 303/08

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Hamburg.

Partes no processo principal

Recorrente: Eurogate Distribution GmbH.

Recorrido: Hauptzollamt Hamburg-Stadt.

Questões prejudiciais

Primeira questão: é contrária ao disposto na Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977 (1), relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, a cobrança do IVA que incide sobre a importação de bens reexportados como mercadorias não comunitárias, mas relativamente aos quais se constituiu uma dívida aduaneira, por violação do artigo 204.o do Código Aduaneiro Comunitário (2) — no caso vertente, por incumprimento atempado da obrigação de registar, na contabilidade de existências prevista para o efeito, a saída da mercadoria do entreposto aduaneiro, o mais tardar até ao momento dessa saída?

Em caso de resposta negativa à primeira questão:

Segunda questão: o disposto na Sexta Diretiva 77/388/CEE impõe, nestes casos, a cobrança de IVA relativamente às mercadorias, ou os Estados-Membros têm, para o efeito, uma margem de decisão?

e

Terceira questão: o detentor de um entreposto aduaneiro, que armazena no seu entreposto um bem oriundo de um Estado terceiro, no contexto de uma prestação de serviços e sem que possa dispor desse bem, é devedor do IVA que incide sobre as importações de bens, resultante do incumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 10.o, n.o 3, segundo parágrafo, da Sexta Diretiva 77/388/CEE, conjugado com o artigo 204.o, n.o 1, do Código Aduaneiro Comunitário, mesmo nos casos em que esse bem não seja utilizado para os fins das suas próprias operações tributáveis, na aceção do artigo 17.o, n.o 2, alínea a), da Sexta Diretiva 77/388/CEE?


(1)  Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1).


8.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 303/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 12 de maio de 2014 — DHL Hub Leipzig GmbH/Hauptzollamt Braunschweig

(Processo C-228/14)

2014/C 303/09

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Hamburg

Partes no processo principal

Demandante: DHL Hub Leipzig GmbH

Demandado: Hauptzollamt Braunschweig

Questão prejudicial

Deve o IVA que incide sobre a importação de bens reexportados como mercadorias não comunitárias sujeitas a fiscalização aduaneira, mas relativamente aos quais se constituiu uma dívida aduaneira por violação do artigo 204.o do Código Aduaneiro Comunitário (1) — no caso vertente, incumprimento, no prazo estabelecido, do regime de trânsito comunitário externo, através da apresentação dos bens na estância aduaneira competente antes da respetiva colocação em país terceiro –, ser considerado não legalmente devido, na aceção do artigo 236.o, n.o 1, do Código Aduaneiro Comunitário, conjugado com o disposto na Diretiva 2006/112/CE (2), em todo o caso quando se considera devedor do imposto aquele a quem incumbia a obrigação incumprida, sem poder dispor dos bens?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1).

(2)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).


8.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 303/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeitsgerichts Verden (Alemanha) em 12 de maio de 2014 — Ender Balkaya/Kiesel Abbruch- und Recycling Technik GmbH

(Processo C-229/14)

2014/C 303/10

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Arbeitsgerichts Verden

Partes no processo principal

Recorrente: Ender Balkaya

Recorrida: Kiesel Abbruch- und Recycling Technik GmbH.

Questões prejudiciais

1)

Pode o direito da União aplicável, em especial o artigo 1.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 98/59/CE do Conselho de 20 de julho de 1998 relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos (1), ser interpretado no sentido de que se opõe às normas ou práticas legais nacionais que, no cálculo do número de trabalhadores previsto nessa disposição, não tomam em consideração um membro da direção de uma sociedade de capitais, mesmo que este exerça a sua atividade sob direção e controlo de outro órgão desta sociedade, receba em contrapartida uma remuneração e não detenha quaisquer ações na sociedade?

2)

Pode o direito da União aplicável, em especial o artigo 1.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 98/59/CE do Conselho de 20 de julho de 1998 relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos, ser interpretado no sentido de que esta obriga a que, no cálculo do número de trabalhadores aí previsto, estejam igualmente incluídas as pessoas que, não recebendo remuneração da entidade empregadora, sejam porém financeiramente apoiadas e reconhecidas pelas autoridades públicas responsáveis pela promoção do emprego, e que, na prática, trabalhem para adquirir ou aprofundar conhecimentos ou para concluir uma formação profissional («estagiário»), ou é deixada ao critério dos Estados-Membros a fixação de normas ou práticas legais nacionais a esse respeito?


(1)  JO L 225, p. 16.


8.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 303/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Baden-Württemberg (Alemanha) em 16 de maio de 2014 — Roman Bukovansky/Finanzamt Lörrach

(Processo C-241/14)

2014/C 303/11

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Baden-Württemberg

Partes no processo principal

Demandante: Roman Bukovansky

Demandado: Finanzamt Lörrach

Questão prejudicial

Devem as disposições do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas (1), de 21 de junho de 1999 (BGBl. II 2001, 810 e segs.), ratificado por lei do Bundestag em 2 de setembro de 2001 (BGBl. II 2001, 810), que entrou em vigor em 1 de junho de 2002 (a seguir «acordo de livre circulação»), em especial o seu preâmbulo, os seus artigos 1.o, 2.o e 21.o, bem como os artigos 7.o e 9,.o do seu Anexo I, ser interpretadas no sentido de que não permitem sujeitar a imposto na Alemanha, nos termos do artigo 4.o, n.o 4, do Acordo de dupla tributação entre a Alemanha e a Suíça (DBA-Schweiz 1971/2002, a seguir «acordo de dupla tributação») conjugado com o artigo 15a, n.o 1, quarto parágrafo do mesmo acordo, um trabalhador que mudou a sua residência do território nacional para a Suíça, que não tem a nacionalidade suíça e que, desde a sua mudança para a Suíça, é um designado «trabalhador fronteiriço em sentido inverso», na aceção do referido artigo 15a, n.o 1, do acordo de dupla tributação?


(1)  JO L 114, p. 6.


8.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 303/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgerichts Mannheim (Alemanha) em 19 de maio de 2014 — Saatgut-Treuhandverwaltungs GmbH/Firma Gerhard und Jürgen Vogel GbR, Jürgen Vogel und Gerhard Vogel

(Processo C-242/14)

2014/C 303/12

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgerichts Mannheim

Partes no processo principal

Recorrente: Saatgut-Treuhandverwaltungs GmbH

Recorridos: Firma Gerhard und Jürgen Vogel GbR, Jürgen Vogel und Gerhard Vogel

Questões prejudiciais

1)

Um agricultor que, apesar de não ter celebrado qualquer acordo contratual a este respeito com o titular da variedade vegetal, utilizou material de propagação de uma variedade protegida, obtido por cultivo, fica, desde logo, obrigado ao pagamento de uma indemnização adequada, nos termos do artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2100/94 (1) do Conselho de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais e — caso tenha agido intencionalmente ou com negligência — à indemnização de quaisquer danos suplementares resultantes da violação dos direitos de proteção das variedades vegetais quando, à data da utilização efetiva do material de colheita para fins de multiplicação, ainda não tiver cumprido a obrigação de pagamento de uma remuneração equitativa (taxa de cultivo) que lhe incumbe nos termos do artigo 14.o, n.o 3, quarto travessão, do referido Regulamento, em conjugação com os artigos 5.o e seguintes do Regulamento (CE) n.o 1768/95 (2) da Comissão, de 24 de julho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à exceção agrícola prevista no n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2100/94?

2)

Caso se deva responder à primeira questão prejudicial que o agricultor ainda pode cumprir a sua obrigação de pagamento de uma taxa de cultivo adequada após a utilização efetiva do material de colheita para fins de multiplicação: as disposições referidas devem ser interpretadas no sentido de que definem um prazo durante o qual o agricultor que utilizou o material de propagação de uma variedade protegida, obtido por cultivo, deve cumprir a sua obrigação de pagamento de uma taxa de cultivo adequada para que o cultivo possa ser considerado «legítimo» nos termos do artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2100/94, em conjugação com o artigo 14.o do referido regulamento?


(1)  JO L 227, p. 1.

(2)  JO L 173, p. 14.


8.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 303/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Handelsgericht Wien (Áustria) em 21 de maio de 2014 — Thomas Cook Belgium NV/Thurner Hotel GmbH

(Processo C-245/14)

2014/C 303/13

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Handelsgericht Wien

Partes no processo principal

Recorrente: Thomas Cook Belgium NV

Recorrido: Thurner Hotel GmbH

Questões prejudiciais

1)

Deve o Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho [de 12 de dezembro de 2006], que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (a seguir, Regulamento n.o 1896/2006) (1) ser interpretado no sentido de que o demandado pode apresentar um pedido de reapreciação, pelo tribunal, da injunção de pagamento europeia, nos termos do artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1896/2006, quando a injunção lhe foi validamente notificada, mas esta tenha sido emitida, com base nas informações fornecidas no formulário de requerimento, por um tribunal não competente?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: pode falar-se de circunstâncias excecionais, na aceção do artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1896/2006, em conformidade com o considerando 25 da Comunicação n.o 2004/0055 da Comissão Europeia, de 7 de fevereiro de 2006, quando a injunção de pagamento europeia foi emitida com base em informações fornecidas no formulário de requerimento que posteriormente se revelaram incorretas, especialmente se a competência do tribunal depende dessas informações?


(1)  JO L. 399, p. 1.


8.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 303/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kecskeméti Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 26 de maio de 2014 — György Balázs/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-alföldi Regionális Vám- és Pénzügyőri Főigazgatósága

(Processo C-251/14)

2014/C 303/14

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Kecskeméti Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: György Balázs

Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-alföldi Regionális Vám- és Pénzügyőri Főigazgatósága

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 4.o, n.o 1 e 5.o da Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Diretiva 93/12/CEE do Conselho (1), ser interpretados no sentido de que, para além dos requisitos de qualidade previstos na legislação nacional adotada com base na referida diretiva, outra legislação nacional não pode impor aos fornecedores de combustível requisitos de qualidade constantes numa norma nacional e que são adicionais aos previstos na diretiva?

2)

Deve o artigo 1.o, n.os 6 e 11, da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas [e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação] (2), ser interpretado no sentido de que, caso esteja em vigor um regulamento técnico (no caso em apreço uma decisão ministerial adotada no âmbito de uma habilitação legislativa), a aplicação de uma norma nacional adotada no mesmo âmbito só pode ser voluntária, ou seja, que a lei não pode estabelecer a aplicação obrigatória da mesma?

3)

Cumpre o critério de colocação à disposição do público da norma nacional previsto no [artigo 1.o,] n.o 6, da Diretiva 98/34/CE uma norma que, no momento em que segundo a autoridade administrativa devia ser aplicada, não está disponível na língua nacional?


(1)  JO L 350, p. 58.

(2)  JO L 204, p. 37.


8.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 303/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kecskeméti Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 27 de maio de 2014 — Robert Michal Chmielewski/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-alföldi Regionális Vám- és Pénzügyőri Főigazgatósága

(Processo C-255/14)

2014/C 303/15

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Kecskeméti Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: Robert Michal Chmielewski

Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-alföldi Regionális Vám- és Pénzügyőri Főigazgatósága

Questões prejudiciais

1)

Deve considerar-se que a quantia da coima aplicada nos termos do artigo 5.o-A da Lei XLVIII de 2007, de execução do Regulamento (CE) n.o 1889/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da Comunidade (1) (a seguir, «Lei nacional de execução»), respeita a exigência prevista no artigo 9.o, n.o 1, do referido regulamento, segundo a qual as sanções estabelecidas no direito nacional devem ser efetivas, dissuasivas e, simultaneamente, proporcionadas [OMISSIS] à infração jurídica cometida e ao objetivo prosseguido?

2)

O artigo 5.o-A da Lei nacional de execução, em consequência da quantia das coimas que estabelece, não viola a proibição de restrições [OMISSIS] dissimuladas à livre circulação de capitais prevista no Tratado da União Europeia e no artigo 65.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia?


(1)  JO L 309, p. 9.


8.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 303/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) (Portugal) em 28 de maio de 2014 — Lisboagás GDL, Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa SA/Autoridade Tributária e Aduaneira

(Processo C-256/14)

2014/C 303/16

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD)

Partes no processo principal

Recorrente: Lisboagás GDL, Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa SA

Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira

Questões prejudiciais

1)

O Direito da União Europeia opõe-se a que, na repercussão, sem qualquer acréscimo, por uma empresa privada fornecedora de infraestruturas de distribuição de gás natural a uma empresa adquirente dos seus serviços, dos montantes de Taxas de Ocupação do Subsolo, pagas aos municípios em que existem tubagens que integram essas infraestruturas, seja liquidado IVA?

2)

Sendo as Taxas de Ocupação do Subsolo liquidadas por autarquias locais, no exercício dos seus poderes de autoridade, sem liquidação de IVA, o Direito da União Europeia opõe-se a que, na repercussão dos montantes dessas taxas pagos por uma empresa privada fornecedora de infraestruturas de distribuição de gás natural a uma empresa adquirente dos seus serviços seja liquidado IVA?


8.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 303/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam (Países Baixos) em 28 de maio de 2014 — C. van der Lans/Koninklijke Luchtvaart Maatschappij NV

(Processo C-257/14)

2014/C 303/17

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Amsterdam

Partes no processo principal

Recorrente: C. van der Lans

Recorrida: Koninklijke Luchtvaart Maatschappij NV

Questões prejudiciais

1)

Como deve ser interpretado o conceito de ocorrência constante do considerando 14 [do Regulamento n.o 261/2004 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91]?

2)

Atendendo ao n.o 22 do acórdão Wallentin (2), as circunstâncias extraordinárias na aceção do referido considerando 14 não coincidem com as circunstâncias referidas na enumeração exemplificativa constante do segundo período do considerando 14 e que são consideradas eventos pelo Tribunal de Justiça no n.o 22 daquele acórdão. É verdade que os eventos, na aceção do referido n.o 22, não correspondem à ocorrência a que se refere o considerando 14?

3)

O que deve entender-se por circunstâncias extraordinárias que, conforme decorre do n.o 23 do referido acórdão Wallentin, estão conexas com «falhas inesperadas para a segurança do voo», na aceção do referido considerando 14, quando, atendendo ao n.o 22 desse acórdão, essas falhas inesperadas para a segurança do voo não constituem em si mesmas circunstâncias extraordinárias, mas apenas são suscetíveis de as produzir?

4)

Conforme decorre do n.o 23 do acórdão Wallentin, pode considerar-se que um problema técnico constitui uma «falha inesperada para a segurança do voo» e, por conseguinte, é um «evento», na aceção do n.o 22 do acórdão Wallentin; as circunstâncias que rodeiam esse evento só podem ser qualificadas de extraordinárias se estiverem relacionadas com um evento que, segundo o n.o 23 do acórdão Wallentin, não é inerente ao exercício normal da atividade da transportadora aérea em causa e escapa ao controlo efetivo desta última, devido à sua natureza ou à sua origem; de acordo com o n.o 24 desse acórdão, a resolução de um problema técnico imputável a uma falha na manutenção de um aparelho deve ser considerada inerente ao exercício normal da atividade da transportadora aérea; por conseguinte, tais problemas técnicos não podem constituir circunstâncias extraordinárias, de acordo com o n.o 25 do acórdão Wallentin. Parece resultar destas considerações que um problema técnico que constitua uma «falha inesperada para a segurança do voo» é simultaneamente um evento que pode estar conexo com circunstâncias extraordinárias e até constituir, ele próprio, uma circunstância extraordinária. Como devem ser interpretados os n.os 22 a 25 do acórdão Wallentin, de modo a acabar com esta contradição aparente?

5)

A expressão «inerente ao exercício normal da atividade de uma transportadora aérea» é, na jurisprudência dos tribunais de primeira instância, frequentemente interpretada no sentido de que está «relacionada com o exercício normal da atividade da transportadora aérea» — interpretação que corresponde ao termo neerlandês inherent [inerente, em português] (mas não ao texto autêntico do acórdão) — pelo que, por exemplo, colisões com pássaros ou nuvens de cinza não são considerados eventos, na aceção do n.o 23 do acórdão Wallentin. Outra jurisprudência coloca a ênfase na expressão «e que, devido à sua natureza ou à sua origem, escape ao controlo efetivo desta última», constante igualmente do n.o 23 do acórdão Wallentin. Deve a expressão «inerente a» ser interpretada no sentido de que só cabem nesse conceito as ocorrências sobre as quais a transportadora aérea tem efetivo controlo?

6)

Como deve ler-se o n.o 26 do acórdão Wallentin, isto é, como deve o mesmo ser interpretado, à luz das respostas do Tribunal de Justiça às questões 4 e 5?

7)

a.

Se a questão 6 for respondida no sentido de que problemas técnicos, imputáveis a falhas inesperadas para a segurança do voo, constituem circunstâncias extraordinárias que podem levar ao deferimento de um pedido baseado no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 261/2004, caso resultem de um evento que não seja inerente ao exercício normal da atividade da transportadora aérea e que escape ao controlo efetivo desta última, isso significa que um problema técnico que ocorreu espontaneamente e não se deve a uma falha na manutenção, nem foi detetado durante uma revisão periódica (os checks A a D e o Daily Control referidos supra nos factos), pode ou, pelo contrário, não pode constituir uma circunstância extraordinária — partindo do pressuposto de que não podia ser detetado durante aquelas revisões de manutenção periódicas — porque, na verdade, então não se pode considerar que se verificou um evento na aceção n.o 26 [do acórdão Wallentin] e, assim, não se pode determinar se o mesmo é inerente ao exercício da atividade da transportadora aérea e, portanto, não escapa ao controlo desta última?

b.

Se a questão 6 for respondida no sentido de que problemas técnicos, imputáveis a falhas inesperadas para a segurança do voo, constituem eventos na aceção do n.o 22 [do acórdão Wallentin], e que um problema técnico ocorreu espontaneamente e não se deve a uma falha na manutenção, nem foi detetado durante uma revisão periódica (os referidos checks A a D e o Daily Control), este problema técnico é inerente, ou não, ao exercício da atividade da transportadora aérea, e não escapa, ou escapa, ao controlo desta última, na aceção do referido n.o 26 [do acórdão Wallentin]?

c.

Se a questão 6 for respondida no sentido de que problemas técnicos, imputáveis a falhas inesperadas para a segurança do voo, constituem eventos, na aceção do n.o 22 [do acórdão Wallentin], e que um problema técnico ocorreu espontaneamente e não se deve a uma falha na manutenção nem foi detetado durante uma revisão periódica (os referidos checks A a D e o Daily Control), quais são as circunstâncias que devem estar conexas com este problema técnico e quando é que essas circunstâncias são consideradas extraordinárias, a ponto de poderem ser invocadas como tal, na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 261/2004?

8)

Uma transportadora aérea operadora apenas pode invocar circunstâncias extraordinárias se puder provar que o cancelamento/atraso se ficou a dever a circunstâncias extraordinárias que não poderiam ter sido evitadas, mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis. É correto concluir que essas medidas razoáveis têm por objeto as medidas a tomar para evitar que ocorram circunstâncias extraordinárias, e não as medidas a tomar para tentar limitar a 3 horas o atraso referido no artigo 5.o, n.o 1, alínea c), ponto iii), do Regulamento n.o 261/2004, em conjugação com os n.os 57 a 61 do acórdão Sturgeon (3) (C-402/07)?

9)

Em princípio, há dois tipos de medidas adequadas para limitar a um máximo de 3 horas os atrasos resultantes de problemas técnicos: a saber, por um lado o armazenamento de peças sobressalentes em diversas partes do mundo, logo, não apenas na base da transportadora aérea, e por outro o reencaminhamento dos passageiros do voo atrasado. Podem as transportadoras aéreas, para determinar o volume do stock que mantêm e os locais onde os mantêm, basear-se naquilo que é habitual no meio dos transportes aéreos, mesmo no caso das companhias que apenas estão parcialmente abrangidas pelo Regulamento n.o 261/2004?

10)

Deve o juiz, na resposta à questão de saber se foram tomadas todas as medidas razoáveis para limitar o atraso que resulta dos problemas técnicos que influenciam a segurança do voo, ter em consideração circunstâncias que agravam as consequências de um atraso, como a circunstância de, como sucede no caso em apreço, a aeronave com problemas técnicos ter de parar em diversos aeroportos antes de poder regressar à base, o que pode resultar na acumulação de tempo perdido?


(1)  JO L 46, p. 1.

(2)  Acórdão Wallentin-Hermann, C-549/07, EU:C:2008:771.

(3)  Acórdão Sturgeon e o., C-402/07 e C-432/07, EU:C:2009:716.


8.9.2014   

PT

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C 303/14


Recurso interposto em 3 de junho de 2014 por Debonair Trading Internacional Lda do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 3 de abril de 2014 no processo T-356/12: Debonair Trading Internacional Lda/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

(Processo C-270/14 P)

2014/C 303/18

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Debonair Trading Internacional Lda (representante: T. Alkin, advogado)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

1)

Anular o segundo ponto do dispositivo do acórdão impugnado, nos termos do qual é negado provimento ao recurso quanto ao restante;

2)

Remeter o processo ao Tribunal Geral para uma análise mais aprofundada no que respeita à legislação aplicável;

3)

Condenar o recorrido nas despesas do processo no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente baseia-se num único fundamento, a saber, a violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do regulamento sobre a marca comunitária. (1) Em síntese, alega que o Tribunal Geral cometeu um erro ao pretender restringir as condições em que pode existir um risco de confusão entre uma «família» de marcas e uma marca posterior. Subsidiariamente, a recorrente alega que o Tribunal Geral não procedeu a uma apreciação global do risco de confusão tendo em conta todos os fatores pertinentes.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


8.9.2014   

PT

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C 303/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Económico Administrativo Central de Madrid (Espanha) em 5 de junho de 2014 — Banco de Santander S.A.

(Processo C-274/14)

2014/C 303/19

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Económico Administrativo Central de Madrid

Partes no processo principal

Recorrente: Banco de Santander S.A.

Questões prejudiciais

1)

Deve o n.o 2 do artigo 1.o da Decisão [2011/5/CE] (1) da Comissão Europeia de 28 de outubro de 2009, relativa à amortização para efeitos fiscais da diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill), em caso de aquisição de participações em empresas estrangeiras (Processo C-45/07, ex NN 51/07, ex CP 9/07, aplicada pela Espanha), ser interpretado no sentido de se considerar aplicável a confiança legítima, nele reconhecida e nos termos em que a delimita, à dedução da amortização para efeitos fiscais do goodwill financeiro (financial goodwill) do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS, relativamente às aquisições indiretas de participações em sociedades não residentes efetuadas através da aquisição direta de uma sociedade holding não residente?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve a Decisão C (2013) 4399 final de 17 de julho de 2013, no processo de auxílio estatal SA.35550 (13/C) (ex 13/NN, ex 12/CP) — amortização para efeitos fiscais da diferença relativamente ao goodwill financeiro (financial goodwill), em caso de aquisição de participações em entidades não residentes, mediante a qual é decidida a abertura do procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE por violação do próprio artigo 108.o do TFUE e do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (2) do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (atual artigo 108.o TFUE), ser considerada nula?


(1)  JO 2011, L 7, p. 48.

(2)  JO L 83, p. 1


8.9.2014   

PT

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C 303/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 5 de junho de 2014 — Gmina Wrocław/Minister Finansów

(Processo C-276/14)

2014/C 303/20

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Recorrente: Gmina Wrocław

Recorrido: Minister Finansów

Questão prejudicial

Pode, à luz do artigo 4.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 5.o, n.o 3, do Tratado sobre a União Europeia (versão consolidada — JO 2012, C 326, p. 13) uma entidade organizacional municipal (uma autarquia local na Polónia) ser considerada sujeito passivo para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado quando exerce atividades diferentes das exercidas na qualidade de autoridade pública, na aceção do artigo 13.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1) (JO L 347, p. 1, com alterações), apesar de não cumprir o pressuposto da autonomia (independência) previsto no artigo 9.o, n.o 1, dessa diretiva?


(1)  JO L 347, p. 1.


8.9.2014   

PT

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C 303/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 5 de junho de 2014 — PPUH Stehcemp Florian Stefanek, Janina Stefanek, Jarosław Stefanek sp. j./Dyrektor Izby Skarbowej w Lodzi

(Processo C-277/14)

2014/C 303/21

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Recorrente: PPUH Stehcemp Florian Stefanek, Janina Stefanek, Jarosław Stefanek sp. j.

Recorrido: Dyrektor Izby Skarbowej w Lodzi

Questões prejudiciais

1)

Devem o artigo 2.o, n.o 1, o artigo 4.o, n.os 1 e 2, o artigo 5.o, n.o 1, e o artigo 10.o, n.os 1 e 2, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (1) (a seguir: Sexta Diretiva), ser interpretados no sentido de que atos praticados em circunstâncias como as descritas no processo pendente no tribunal nacional, nas quais nem o sujeito passivo nem a autoridade tributária estão em condições de determinar a identidade do fornecedor efetivo de bens, constituem uma entrega de bens?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: Devem o artigo 17.o, n.o 2, alínea a), o artigo 18.o, n.o 1, alínea a) e o artigo 22.o, n.o 3, da Sexta Diretiva ser interpretados no sentido de que se opõem a disposições nacionais segundo as quais — em circunstâncias como as descritas no processo pendente no tribunal nacional — o sujeito passivo não pode deduzir o imposto pago a montante em virtude de a fatura ter sido emitida por uma pessoa que não é a que efetivamente realizou a entrega dos bens e não ser possível determinar a identidade do fornecedor efetivo dos bens e obrigá-lo a pagar o imposto ou designar a pessoa que, por ter emitido a fatura, é obrigada a pagá-lo, nos termos do artigo 21.o, n.o 1, alínea c), da Sexta Diretiva?


(1)  JO 1977, L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54.


8.9.2014   

PT

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C 303/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Curtea de Apel Alba Iulia (Roménia) em 6 de junho de 2014 — SC Enterprise Focused Solutions SRL/Spitalul Județean de Urgență Alba Iulia

(Processo C-278/14)

2014/C 303/22

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Alba Iulia

Partes no processo principal

Recorrente: SC Enterprise Focused Solutions SRL

Recorrido: Spitalul Județean de Urgență Alba Iulia

Questões prejudiciais

O artigo 23.o, n.o 8, da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004 (1), pode ser interpretado no sentido de que, quando a entidade adjudicante define as especificações técnicas do produto objeto do contrato público através da remissão para uma determinada marca, as caraterísticas do produto equivalente proposto devem referir-se apenas às especificações técnicas dos produtos que se encontram em produção ou podem também referir-se aos produtos existentes no mercado mas cuja produção cessou?


(1)  Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 13, p. 114).


8.9.2014   

PT

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C 303/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Hannover (Alemanha) em 6 de junho de 2014 — Catharina Smets, Franciscus Vereijken/TUIfly GmbH

(Processo C-279/14)

2014/C 303/23

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Hannover

Partes no processo principal

Recorrente: Catharina Smets, Franciscus Vereijken

Recorrido: TUIfly GmbH

Questões prejudiciais

1)

Deve o Regulamento n.o 261/2004 (1), tendo em conta o considerando 15, ser interpretado no sentido de que a superveniência de uma circunstância extraordinária, que leva as transportadoras aéreas, após a superveniência da mesma, a desviarem intencionalmente voos e a recuperarem, em primeiro lugar, os voos imediatamente afetados por essa circunstância extraordinária, pode justificar um atraso na aceção do artigo 5.o do regulamento e exonerar a transportadora aérea, ao abrigo do artigo 5.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 261/2004, da sua obrigação de indemnização do passageiro cujo voo só se realizou após a referida circunstância ter sido sanada e todos os voos atrasados terem sido recuperados?

2)

Deve o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 261/2004 ser interpretado no sentido de que a transportadora aérea, que realiza voos em modelo rotativo, tomou todas as medidas razoáveis e está, por conseguinte, exonerada da sua obrigação de indemnização, quando os passageiros, cujo voo já sofreu um atraso considerável causado diretamente por uma circunstância extraordinária, foram transportados com preferência em aparelhos que, em princípio, são utilizados de modo alternativo em modelo rotativo?

3)

Deve, tendo em conta o considerando 15, partir-se do princípio de que as circunstâncias extraordinárias apenas se produzem em relação à aeronave diretamente afetada pela greve que, por sua vez, pode afetar um ou mais voos dessa aeronave, ou são tais circunstâncias extensivas a outras aeronaves?

4)

Pode a companhia aérea, no âmbito das medidas razoáveis do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 261/2004, utilizar as aeronaves não afetadas a fim de minimizar as consequências da greve em relação aos passageiros diretamente afetados e, deste modo, repartir as consequências de uma greve por várias aeronaves e passageiros?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, JO L 46, p. 1.


8.9.2014   

PT

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C 303/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gyulai Törvényszék (Hungria) em 11 de junho de 2014 — Eurospeed Ltd/Szegedi Törvényszék

(Processo C-287/14)

2014/C 303/24

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Gyulai Törvényszék

Partes no processo principal

Recorrente: Eurospeed Ltd

Recorrido: Szegedi Törvényszék

Questões prejudiciais

1)

O facto de recair sobre um Estado-Membro a obrigação de reparação decorrente de uma violação do direito da União impede, quando da apreciação de uma ação de indemnização intentada com esse fundamento, que as regras relativas a essa responsabilidade sejam aplicadas ao órgão do Estado-Membro que efetivamente cometeu a violação em questão?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 561/2006 (1) impede a adoção por um Estado-Membro de disposições de direito nacional que, em caso de infração às obrigações previstas pelo referido regulamento, estabelecem uma sanção aplicável à empresa de transportes ou, em sua substituição, igualmente ao condutor do veículo que efetivamente cometeu a infração em questão?

3)

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, pode considerar-se que viola manifestamente o direito da União uma decisão de um órgão jurisdicional nacional proferida em contencioso administrativo que, em vez de assentar no artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento n.o 561/2006, assenta em disposições de direito interno contrárias a esta disposição?


(1)  Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CEE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 102, p. 1).


8.9.2014   

PT

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C 303/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Timiș (Roménia) em 12 de junho de 2014 — Silvia Ciup/Administrația Județeană a Finanțelor Publice (AJFP) Timiș — Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice (DGRFP) Timișoara

(Processo C-288/14)

2014/C 303/25

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Timiș

Partes no processo principal

Recorrente: Silvia Ciup

Recorrida: Administrația Județeană a Finanțelor Publice (AJFP) Timiș — Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice (DGRFP) Timișoara

Questão prejudicial

Podem os princípios da equivalência e da efetividade das ações de indemnização por violação do direito da União Europeia, consagrados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, bem como o direito de propriedade previsto no artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretados no sentido de que se opõem a disposições do direito nacional que diferem, através do pagamento escalonado sobre um período de cinco anos, o reembolso dos impostos cobrados em violação do direito comunitário e dos respetivos juros, quando esse reembolso tiver sido fixado por decisões judiciais que têm caráter executório até 31 de dezembro de 2015?


8.9.2014   

PT

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C 303/20


Recurso interposto em 12 de junho de 2014 por Faci SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 20 de março de 2014 no processo T-46/10, Faci SpA/Comissão Europeia

(Processo C-291/14 P)

2014/C 303/26

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Faci SpA (representantes: S. Piccardo, Avvocato e S. Crosby, Advocaat)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão do Tribunal Geral de 20 de março de 2014, proferido no processo T-46/10, ou

a título subsidiário, anular ou reduzir substancialmente o montante da coima aplicada à recorrente, ou

remeter o processo ao Tribunal Geral para reapreciação, e

em todo o caso, condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas efetuadas pela recorrente nos processos no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso tem por objeto o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 20 de março de 2014, no processo T-46/10. Neste acórdão, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso, interposto pela recorrente em 28 de janeiro de 2010, da Decisão da Comissão C (2009) 8682 final, de 11 de novembro de 2009, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do acordo EEE (processo COMP/38.589 — Estabilizadores térmicos) (1).

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso:

No primeiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não ter apreciado a gravidade da infração no período posterior a novembro de 1996 por referência à alteração da natureza do cartel, não tomando assim em consideração todas as circunstâncias pertinentes para o cálculo da coima aplicada à recorrente e violando o n.o 20 das Orientações para cálculo das coimas de 2006 e/ou o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (2) e o artigo 49.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

No segundo fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral não procedeu a um controlo judicial efetivo e aprofundado da Decisão, ao concluir, sem examinar os factos, que a recorrente atuou exatamente como todas as outras empresas envolvidas, apenas tendo a sua execução sido menos rigorosa e ao indeferir, sem qualquer apreciação, o fundamento de que a concorrência foi ilegalmente falseada em detrimento da recorrente devido à aplicação do n.o 35 das Orientações para cálculo das coimas para um concorrente, Bärlocher.


(1)  JO C 307, p. 9.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado, JO 2003, L 1, p. 1.


8.9.2014   

PT

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C 303/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 13 de junho de 2014 — Gebhart Hiebler/Walter Schlagbauer

(Processo C-293/14)

2014/C 303/27

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Gebhart Hiebler

Recorrido: Walter Schlagbauer

Questões prejudiciais

1)

Deve, nos termos do artigo 2.o, n.o 2, alínea i), da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (1), considerar-se excluída do âmbito de aplicação desta diretiva toda a atividade profissional de um limpa-chaminés porque os limpa-chaminés também exercem funções como bombeiros (vistoria para prevenção de incêndios, peritagens no âmbito de procedimentos de construção etc.)?

Em caso de resposta negativa à primeira questão:

2)

Um regime de direito nacional que, por regra, restringe a licença para o exercício da atividade de limpa-chaminés a um determinado «setor de limpeza» é compatível com os artigos 10.o, n.o 4 e 15.o, n.os 1, 2, alínea a), e n.o 3 da Diretiva 2006/123/CE?


(1)  JO L 376, p. 36.


8.9.2014   

PT

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C 303/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 16 de junho de 2014 — DOW Benelux e o./Staatssecretaris van Infrastructuur en Milieu

(Processo C-295/14)

2014/C 303/28

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrentes: DOW Benelux BV, Esso Nederland BV e ExxonMobil Chemical Holland BV, Kuwait Petroleum Europoort BV, Rütgers Resins BV e Koppers Netherlands BV, Yara Sluiskil BV, BP Raffinaderij Rotterdam BV, Zeeland Refinery NV, ESD-SIC BV, DSM Delft Permit BV, SABIC Innovative Plastics BV, Shell Nederland Raffinaderij BV e Shell Nederland Chemie BV, Akzo Nobel Chemicals BV e Akzo Nobel Industrial Chemicals BV, Emerald Kalama Chemical BV, Nedmag Industries Mining & Manufacturing Holding BV, Rosier Nederland BV, Nederlandse Aardolie Maatschappij BV, Tata Steel IJmuiden BV, Chemelot Site Permit BV, Eska Graphic Board BV, Koch HC Partnership BV

Recorrido: Staatssecretaris van Infrastructuur en Milieu

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 263.o, quarto parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser interpretado no sentido de que os operadores de instalações incluídas, a partir de 2013, no regime do comércio de licenças de emissão da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO 2003 L 275), com exceção dos operadores de instalações referidas no artigo 10.o-A, n.o 3, dessa diretiva e dos novos operadores, poderiam ter pedido, sem dúvida alguma, ao Tribunal Geral a anulação da Decisão da Comissão, de 5 de setembro de 2013, relativa às medidas nacionais de execução para a atribuição transitória a título gratuito de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2013/448/UE, JO 2013 L 240), na parte em que esta determina o fator de correção transetorial uniforme?

2)

É a Decisão 2013/448/UE inválida, na parte em que determina o fator de correção transetorial uniforme, pelo facto de não ter sido adotada segundo o procedimento de regulamentação com controlo referido no artigo 10.o-A, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE?

3)

O artigo 15.o da Decisão 2011/278/UE da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2011 L 130), viola o artigo 10.o-A, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE, pelo facto de não permitir a inclusão das emissões dos produtores de eletricidade na determinação do fator de correção transetorial uniforme? Em caso afirmativo, quais são as consequências desse facto para a Decisão 2013/448/UE?

4)

É a Decisão 2013/448/UE inválida, na parte em que determina o fator de correção transetorial uniforme, pelo facto de também se basear em dados que foram apresentados em execução do artigo 9.o-A, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE, sem que tivessem sido adotadas as disposições referidas nesse artigo, a aprovar nos termos do n.o 1 do artigo 14.o?

5)

A Decisão 2013/448/UE, na parte em que determina o fator de correção transetorial uniforme, viola em especial o artigo 296.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (1), pelo facto de só mencionar parcialmente as quantidades de emissões e de licenças de emissões determinantes para o cálculo do fator de correção?

6)

A Decisão 2013/448/UE, na parte em que determina o fator de correção transetorial uniforme, viola em especial o artigo 296.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, pelo facto de este fator de correção ser determinado através de dados de que os operadores das instalações incluídas no comércio de licenças de emissão não podiam ter tido conhecimento?


(1)  JO 2000, C 364, p. 1.


8.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 303/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 17 de junho de 2014 — Dr. Rüdiger Hobohm/Benedikt Kampik Ltd & Co. KG, Benedikt Aloysius Kampik, Mar Mediterraneo Werbe- und Vertriebsgesellschaft für Immobilien SL

(Processo C-297/14)

2014/C 303/29

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Dr. Rüdiger Hobohm

Recorridas: Benedikt Kampik Ltd & Co. KG, Benedikt Aloysius Kampik, Mar Mediterraneo Werbe- und Vertriebsgesellschaft für Immobilien SL

Questão prejudicial

Pode um consumidor, ao abrigo do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), segunda alternativa, em conjugação com o artigo 16.o, n.o 1, segunda alternativa, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 (1) do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 21, p. 1), intentar uma ação, perante o tribunal do lugar onde tem o seu domicílio, contra o seu cocontratante, que exerce uma atividade comercial ou profissional noutro Estado-Membro da União Europeia, numa situação em que o contrato subjacente à ação não se relaciona diretamente com essa atividade do cocontratante dirigida ao Estado-Membro do domicílio do consumidor, mas em que o contrato se destina a permitir alcançar o fim económico visado por outro contrato, já celebrado e executado entre as partes e abrangido pelo âmbito de aplicação das disposições supra referidas?


(1)  JO 2001, L 12, p. 1.


8.9.2014   

PT

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C 303/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (Bélgica) em 16 de junho de 2014 — Alain Laurent Brouillard/Júri do concurso de recrutamento de referendários junto da Cour de cassation, Estado belga

(Processo C-298/14)

2014/C 303/30

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d’État

Partes no processo principal

Recorrente: Alain Laurent Brouillard

Recorridos: Júri do concurso de recrutamento de referendários junto da Cour de cassation, Estado belga

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 45.o e 49.o TFUE, bem como a Diretiva 2005/36, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (1), ser interpretados no sentido de que se aplicam numa situação em que um cidadão de nacionalidade belga, que reside na Bélgica e não exerceu qualquer atividade profissional noutro Estado-Membro, se prevalece de um diploma concedido por uma universidade francesa, a saber, um «master» em Direito, Economia e Gestão, para fins profissionais, na vertente de Direito Privado, especialidade de jurista-linguista, emitido em 22 de novembro de 2010 pela Universidade francesa de Poitiers, em apoio do seu pedido de participação num concurso de recrutamento de referendários junto da Cour de cassation belga?

2)

A função de referendário junto da Cour de cassation belga, para cuja nomeação o artigo 259.o duodecies do Código de Processo Civil exige a posse de um diploma de doutor ou de licenciado em Direito, é uma função regulamentada na aceção do artigo 3.o da referida Diretiva 2005/36, de 7 de setembro de 2005?

3)

A função de referendário junto da Cour de cassation, cujas missões estão definidas pelo artigo 135.o bis do Código de Processo Civil, é um emprego na administração pública na aceção do artigo 45.o, n.o 4, TFUE, estando, portanto, a aplicação dos artigos 45.o e 49.o TFUE, bem como da Diretiva 2005/36, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, excluída pelo artigo 45.o, n.o 4, TFUE, já referido?

4)

No caso de os artigos 45.o e 49.o TFUE, bem como a Diretiva 2005/36, de 7 de setembro de 2005, serem aplicáveis no presente processo, devem essas normas ser interpretadas no sentido de que se opõem a que o júri de recrutamento de referendários junto da Cour de cassation subordine a participação nesse concurso à posse de um diploma de doutor ou de licenciado em Direito concedido por uma universidade belga, ou ao reconhecimento, pela Comunidade francesa, competente em matéria de ensino, da equivalência académica do «master» concedido ao recorrente pela universidade francesa de Poitiers a um grau de doutor, de licenciado ou de «master» em Direito concedido por uma universidade belga?

5)

No caso de os artigos 45.o e 49.o TFUE, bem como a Diretiva 2005/36, de 7 de setembro de 2005, serem aplicáveis no presente processo, devem essas normas ser interpretadas no sentido de que impõem que o júri de recrutamento de referendários junto da Cour de cassation compare as qualificações do recorrente resultantes dos seus diplomas e da sua experiência profissional com as qualificações conferidas pelo grau de doutor ou licenciado em Direito concedido por uma universidade belga, e, se for caso disso, lhe aplique uma medida de compensação mencionada no artigo 14.o da Diretiva 2005/36?


(1)  Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255, p. 22).


8.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 303/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Antwerpen (Bélgica) em 20 de junho de 2014 — Imtech Marine Belgium NV/Radio Hellenic SA

(Processo C-300/14)

2014/C 303/31

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van beroep te Antwerpen

Partes no processo principal

Recorrente: Imtech Marine Belgium NV

Recorrida: Radio Hellenic SA.

Questões prejudiciais

1)

A não aplicação direta do Regulamento (CE) n.o 805/2004 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados, constitui uma violação do artigo 288.o (versão consolidada) do Tratado de 25 de março de 1957 relativo ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo facto de:

o legislador belga não ter transposto o referido regulamento para o direito nacional belga e

o legislador belga não ter introduzido um procedimento de revisão, apesar de o direito de deduzir oposição a uma sentença proferida à revelia e o direito de interpor recurso de uma decisão judicial estarem previstos no direito nacional belga?

2)

Em caso de resposta negativa, uma vez que um regulamento (CE) tem efeito direto, o que se deve entender por «revisão da decisão», na aceção do artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento n.o 805/2004 […]? Deve ser previsto um procedimento de revisão de uma decisão a certificar como Título Executivo Europeu apenas para o caso de a citação, ou notificação do requerimento que dá início à instância ou ato equivalente, ter sido efetuada por um dos meios referidos no artigo 14.o do Regulamento n.o 805/2004 […], ou seja, sem prova de receção pelo devedor? O direito nacional belga, através do direito de deduzir oposição a uma sentença proferida à revelia, previsto nos artigos 1047.o e seguintes do Código de Processo Civil belga, e o direito de interpor recurso de uma decisão judicial, previsto nos artigos 1050.o e seguintes do Código de Processo Civil belga, não oferece garantias suficientes para que seja[m] cumprido[s] o[s] requisito[s] do «procedimento de revisão [da decisão a certificar como Título Executivo Europeu]» previsto no artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento n.o 805/2004 […]?

3)

O artigo 50.o do Código de Processo Civil belga, que permite prorrogar os prazos previstos nos artigos 860.o, n.o 2, 55.o e 1048.o do Código de Processo Civil belga em casos de força maior ou circunstâncias excecionais sem que haja culpa das partes[,] oferece proteção suficiente, na aceção do artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 805/2004 […]?

4)

A certificação como Título Executivo Europeu de créditos não contestados é uma decisão judicial cuja prolação deve ser pedida no requerimento que dá início à instância? Em caso afirmativo, deve o juiz nacional certificar a decisão como Título Executivo Europeu e deve o secretário do tribunal emitir a certidão de certificação?

Em caso de resposta negativa: pode caber ao secretário certificar a decisão como Título Executivo Europeu?

5)

Se a certificação como Título Executivo Europeu para créditos não contestados não for uma decisão judicial, pode o requerente — que não tenha pedido a certificação como Título Executivo Europeu no requerimento que dá início à instância –, requerer a posteriori, após o transitado em julgado da decisão, ao secretário do tribunal que certifique essa decisão como Título Executivo Europeu?


(1)  JO L 143, p. 15.


8.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 303/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 24 de junho de 2014 — Pfotenhilfe-Ungarn e.V./Ministerium für Energiewende, Landwirtschaft, Umwelt und ländliche Räume des Landes Schleswig-Holstein

(Processo C-301/14)

2014/C 303/32

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Pfotenhilfe-Ungarn e.V.

Recorrido: Ministerium für Energiewende, Landwirtschaft, Umwelt und ländliche Räume des Landes Schleswig-Holstein

Interveniente: Der Vertreter des Bundesinteresses beim Bundesverwaltungsgericht

Questões prejudiciais

1)

Constitui transporte de animais não efetuado no âmbito de atividades económicas, na aceção do artigo 1.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1/2005 (1), o transporte efetuado por uma associação de proteção de animais reconhecida de utilidade pública e destinada a entregar a terceiros cães abandonados, mediante o pagamento de determinada quantia («contribuição de proteção») que

a)

não cobre ou cobre estritamente as despesas que a associação suportou com o animal, o transporte e a sua entrega,

b)

é superior a essas despesas, mas cujo lucro se destina a financiar as despesas efetuadas com a entrega de outros animais abandonados, as despesas com animais abandonados ou outros projetos de proteção de animais que ficaram sem cobertura financeira?

2)

Constitui uma empresa que procede ao comércio intracomunitário na aceção do artigo 12.o da Diretiva 90/425/CEE (2) uma associação de proteção de animais reconhecida de utilidade pública que introduz cães abandonados na Alemanha e os entrega a terceiros, mediante o pagamento de determinada quantia («contribuição de proteção») que

a)

não cobre ou cobre estritamente as despesas que a associação suportou com o animal, o transporte e a sua entrega,

b)

é superior a essas despesas, mas cujo lucro se destina a financiar as despesas efetuadas com a entrega de outros animais abandonados, as despesas com animais abandonados ou outros projetos de proteção de animais que ficaram sem cobertura financeira?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004 relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97 (JO L 3, p. 1).

(2)  Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (JO L 224, p. 29).


8.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 303/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária), em 25 de junho de 2014 — Direktor na Agentsia «Mitnitsi»/«Biovet» AD

(Processo C-306/14)

2014/C 303/33

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Varhoven administrativen sad

Partes no processo principal

Recorrente: Direktor na Agentsia «Mitnitsi»

Recorrida:«Biovet» AD

Questões prejudiciais

1)

Qual o sentido do conceito de «processos de fabrico», constante do artigo 27.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 92/83 CEE (1) do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas, e abrange este conceito a limpeza e/ou a desinfeção como processos para atingir determinados graus de limpeza, que são exigidos pelas boas práticas de fabrico de medicamentos?

2)

O artigo 27.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 92/83 permite que, após os Estados-Membros terem regulado por lei a isenção do álcool do imposto especial de consumo harmonizado na condição de que o álcool seja utilizado num processo de fabrico e que o produto final não contenha álcool, seja introduzida uma norma, nos termos da qual se entende, para efeitos de aplicação desta isenção, que o álcool utilizado para limpeza não é incluído no processo de fabrico?

3)

Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima permitem que seja introduzida com efeito imediato (isto é, sem um período de tempo razoável para que os operadores económicos possam adaptar o seu comportamento), uma ficção como a constante do artigo 22.o, n.o 7, ZADS, que limita o reembolso do imposto especial sobre o consumo relativo ao álcool utilizado como meio de limpeza, quando a isenção foi introduzida discricionariamente pelo Estado Membro?


(1)  JO L 316, p. 21.


8.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 303/27


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Ráckevei Járásbíróság (Hungria) em 1 de julho de 2014 — Banif Plus Bank Zrt./Márton Lantos e Mártonné Lantos

(Processo C-312/14)

2014/C 303/34

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Ráckevei Járásbíróság

Partes no processo principal

Recorrente: Banif Plus Bank Zrt.

Recorridos: Márton Lantos e Mártonné Lantos

Questões prejudiciais

1)

Pode considerar-se que por força do disposto no artigo 4.o, n.o 1, alíneas 2) (Serviços e atividades de investimento) e 17) (Instrumento financeiro), e no Anexo I, Secção C, alínea 4) (contratos de futuros relativos a divisas, instrumentos derivados), da Diretiva [2004/39/CE] (1), constitui um instrumento financeiro a proposta ao cliente uma operação (de taxa de câmbio) que, sob a forma jurídica de um contrato de empréstimo em divisas, consiste numa compra e venda à vista no momento da tradição e em futuros, no momento do reembolso, o qual é executado através da conversão para florins húngaros de um montante registado, expresso em divisas, e que expõe o crédito do cliente aos efeitos e riscos (risco cambial) do mercado de capitais?

2)

Pode considerar-se que, por força do artigo 4.o, n.o 1, alínea 6) (Negociação por conta própria), e do Anexo I, Secção A, alínea 3) (Negociação por conta própria), da Diretiva 2004/39/CE, constitui um serviço ou atividade de investimento a realização de uma atividade de negociação por conta própria a respeito do instrumento financeiro descrito na primeira questão?

3)

Deve a entidade financeira proceder à verificação de adequação imposta pelo artigo 19.o, n.os 4 e 5, da diretiva, tendo em conta que a operação de futuros relativa a divisas — que constitui um serviço de investimento relativo a instrumentos financeiros derivados — foi proposta como parte de outro produto financeiro (ou seja, um contrato de mútuo) e que o instrumento derivado constitui por si só um instrumento financeiro complexo? Pode considerar-se que não é aplicável o artigo 19.o, n.o 9, da diretiva pelo facto de os riscos assumidos pelo cliente a respeito do crédito e do instrumento financeiro serem fundamentalmente diferentes, uma vez que é indispensável a avaliação da adequação, na medida em que a operação envolve um instrumento derivado?

4)

A inobservância do artigo 19.o, n.os 4 e 5, da diretiva implica a declaração de nulidade do contrato de mútuo celebrado entre o banco e o cliente?


(1)  Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145, p. 1)


8.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 303/28


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgerichts Rüsselsheim (Alemanha) em 2 de julho de 2014 — Marc Hußock, Ute Hußock, Michelle Hußock, Florian Hußock/Condor Flugdienst GmbH

(Processo C-316/14)

2014/C 303/35

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgerichts Rüsselsheim

Partes no processo principal

Recorrentes: Marc Hußock, Ute Hußock, Michelle Hußock, Florian Hußock

Recorrida: Condor Flugdienst GmbH

Questões prejudiciais

1)

Devem as ações de terceiros que atuem sob a sua própria responsabilidade e a quem foram delegadas as tarefas de uma transportadora aérea operadora ser consideradas como uma circunstância extraordinária, na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1)?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, é determinante para a apreciação quem (companhia aérea, operador aeroportuário, etc.) delegou as tarefas ao terceiro?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46, p. 1).


8.9.2014   

PT

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C 303/28


Ação intentada em 2 de julho de 2014 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica

(Processo C-317/14)

2014/C 303/36

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Enegren, D. Martin, agentes)

Demandado: Reino da Bélgica

Pedidos da demandante

A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Declarar que, ao exigir dos candidatos aos lugares nos serviços locais estabelecidos nas regiões de língua francesa ou de língua alemã, de cujos diplomas ou certificados não resulta se completaram os seus estudos na língua em questão, de obterem o certificado emitido pelo SELOR, depois de terem realizado um exame organizado por esse organismo, como único meio de prova dos conhecimentos linguísticos para aceder a esses lugares, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 45.o TFUE e do Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (1);

Condenar o Reino da Bélgica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A exigência de um meio de prova único para atestar conhecimentos linguísticos, enunciado na legislação belga, como condição prévia ao acesso aos lugares a prover nos serviços públicos locais das regiões de língua francesa ou de língua alemã, para os candidatos de cujos diplomas não resulta se completaram os seus estudos na língua em questão, constitui uma discriminação proibida pelo artigo 45.o TFUE e pelo Regulamento (UE) n.o 492/2011.


(1)  JO L 141, p. 1.


8.9.2014   

PT

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C 303/29


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gyulai Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 8 de julho de 2014 — Szemerey Gergely/Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal Központi Szerve

(Processo C-330/14)

2014/C 303/37

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Gyulai Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság.

Partes no processo principal

Recorrente: Szemerey Gergely.

Recorrido: Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal Központi Szerve.

Questões prejudiciais

1)

Devem o princípio da flexibilidade e da possibilidade de alteração [considerandos] 20 e 27 do Regulamento (CE) n.o 796/2004 (1), e [considerandos] 18, 23 e 26 do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 (2) ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional nos termos da qual, no caso de cultivo de uma espécie vegetal rara, deve ser junto ao pedido de pagamento o certificado relativo ao vegetal raro, tendo em conta a prática administrativa segundo a qual apenas era permitido o pedido de certificado antes do pedido de pagamento entre 2 e 15 de abril de 2010, apenas era permitido juntá-lo simultaneamente com apresentação do pedido único e a legislação não permitia regularizar a insuficiência do pedido que consiste na falta de certificado?

2)

Este regime é compatível com a obrigação de um Estado-Membro de não comprometer os objetivos da Política Agrícola Comum ou é possível afirmar que a efetividade do exercício do direito ao apoio dos agricultores que cultivam vegetais raros resultante do direito da União se tornou impossível, ou excessivamente difícil e imprevisível, no ano de 2010 com a alteração da legislação [alteração do artigo 43.o, n.o 6, do Regulamento do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural n.o 61/2009 (de 14 de maio), introduzida na legislação pelo Regulamento do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural n.o 31/2010 (de 30 de março)]?

3)

É contrária aos [considerandos] 57 do Regulamento (CE) n.o 796/2004 ou 75 do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 e, em especial, ao princípio da proporcionalidade a prática administrativa que, em caso de falta do certificado relativo ao vegetal raro, sem ter em conta a intencionalidade, a negligência nem as circunstâncias, impõe uma sanção por sobredeclaração no que respeita à totalidade do pedido, apesar de o pedido de pagamento cumprir, de resto, em relação a toda a parcela de terreno, os requisitos para a concessão do apoio e o agricultor cultivar o vegetal declarado na superfície declarada?

4)

São aplicáveis as causas de isenção previstas nos [considerandos] 67 ou 71 do Regulamento (CE) n.o 796/2004 ou no [considerando] 75 do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 quando o agricultor alegue uma prática administrativa contrária ou inadequada como circunstâncias excecionais e pretenda demonstrar que a prática do organismo administrativo foi, total ou parcialmente, responsável pelo seu erro?

5)

É possível considerar a declaração aceite da situação de força maior apresentada pelo agricultor relativamente à perda total do cultivo (sementeira) como informação correta a que fazem referência os [considerandos] 67 do Regulamento (CE) n.o 796/2004 e 93 do Regulamento (CE) n.o 1122/2009, que dispensa o agricultor de apresentar o certificado relativo ao vegetal raro e, como consequência, pressupõe a isenção das sanções respeitantes à totalidade do pedido?


(1)  Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 141, p. 18).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio direto aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o sector vitivinícola (JO L 316, p. 65).


8.9.2014   

PT

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C 303/30


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno sodišče Republike Slovenije (Eslovénia) em 8 de julho de 2014 — Petar Kezić s.p. Trgovina Prizma/República da Eslovénia — Ministério das Finanças

(Processo C-331/14)

2014/C 303/38

Língua do processo: esloveno

Órgão jurisdicional de reenvio

Vrhovno sodišče Republike Slovenije

Partes no processo principal

Recorrente: Petar Kezić s.p. Trgovina Prizma

Recorrida: República da Eslovénia — Ministério das Finanças

Questões prejudiciais

Devem as disposições previstas nos artigos 2.o, n.o 1, e 4.o, n.o 1, da Sexta Diretiva (1) ser interpretadas no sentido de que, em circunstâncias como as do presente processo — em que uma pessoa adquire terrenos como pessoa singular, sem lhe ter sido cobrado IVA a montante, e posteriormente constrói nesses terrenos como empresário em nome individual um centro comercial, e contabiliza entre os bens imobilizados da sua empresa, com base nas normas contabilísticas nacionais, apenas uma parte dos terrenos nos quais construiu o centro comercial, para mais tarde vender o centro juntamente com todos os terrenos à pessoa a quem encomendou a obra construída –, se deve ser considerar que essa pessoa, pelo facto de não ter contabilizado os terrenos nos bens imobilizados da sua empresa e de não ter incluído esses terrenos no sistema do IVA, não é, no ato da venda desses terrenos, um sujeito passivo obrigado a calcular e em seguida a pagar o IVA aplicável a jusante sobre a venda dos referidos terrenos?


(1)  Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).


8.9.2014   

PT

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C 303/31


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d’appel de Mons (Bélgica) em 9 de julho de 2014 — Estado Belga/Nathalie De Fruytier

(Processo C-334/14)

2014/C 303/39

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

cour d’appel de Mons

Partes no processo principal

Recorrente: Estado Belga

Recorrida: Nathalie De Fruytier

Questões prejudiciais

1)

O artigo 13.o, A), n.o 1, alíneas b) e c), da Sexta Diretiva IVA (1) opõe-se a que um transporte de colheitas e de órgãos, para efeitos de análises médicas ou de assistência médica ou terapêutica, efetuado por um terceiro independente cujas prestações são incluídas no reembolso efetuado pela segurança social a favor de clínicas e de laboratórios, seja isento de IVA a título de prestações estreitamente conexas com prestações de natureza médica, isto é, que têm por finalidade diagnosticar, tratar e, na medida do possível, curar doenças ou anomalias de saúde?

2)

Uma atividade de transporte de colheitas e de órgãos, para efeitos de análises médicas ou de assistência médica ou terapêutica, exercida por um terceiro independente cujas prestações são incluídas no reembolso efetuado pela segurança social a favor de clínicas e de laboratórios com vista à realização de análises médicas, pode beneficiar da isenção do imposto em conformidade com o artigo 13.o, A), n.o 1, alíneas b) e c), da Sexta Diretiva IVA?

3)

Deve o conceito de outros estabelecimentos da mesma natureza devidamente reconhecidos, referido no artigo 13.o, A), n.o 1, alínea b), da Sexta Diretiva, ser interpretado no sentido de que inclui as sociedades privadas cujas prestações consistem no transporte de colheitas humanas para efeitos de análise indispensável para alcançar as finalidades terapêuticas prosseguidas pelos estabelecimentos hospitalares e de assistência médica?


(1)  Sexta Diretiva 77/388/CEE, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1).


Tribunal Geral

8.9.2014   

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C 303/32


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 25 de julho de 2014 — Deza/ECHA

(Processo T-189/14 R)

(«Processo de medidas provisórias - Acesso a documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Documentos detidos pela ECHA que contêm informações apresentadas por uma empresa no quadro do seu pedido de autorização de utilização de uma substância química - Decisão de facultar a um terceiro o acesso aos documentos - Pedido de suspensão da execução - Urgência - Fumus boni juris - Ponderação de interesses»)

2014/C 303/40

Língua do processo: checo

Partes

Recorrente: Deza, a.s. (Valašské Meziříčí, República Checa) (representante: P. Dejl, advogado)

Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) (representantes: A. Iber, M. Heikkilä e T. Zbihlej, agentes)

Objeto

Pedido de suspensão da execução da decisão da ECHA, de 24 de janeiro de 2014, relativa à divulgação de determinadas informações apresentadas pela recorrente no âmbito do processo relativo ao pedido de autorização de utilização da substância química ftalato de bis(2-etilhexilo) (DEHP)

Dispositivo

1)

É suspensa a execução da decisão AFA-C-0000004274-77-09/F da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), de 24 de janeiro de 2014, na medida em que faculta a um terceiro, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, o acesso a uma versão do relatório sobre a segurança química e da análise das soluções de substituição da substância ftalato de bis(2-etilhexilo) (DEHP) mais pormenorizada do que a versão com as ocultações indicadas no pedido de medidas provisórias e constantes dos anexos A.4.5 e A.4.6 desse pedido, com exceção, por um lado, das informações relativas à classificação e à rotulagem das substâncias e, por outro, dos dados respeitantes específica e exclusivamente à Arkema France, Grupa Azoty Zakłady Azotowe Kędzierzyn S. A. e à Vinyloop Ferrara S.p.A.

2)

Ordena-se à ECHA que não divulgue:

o relatório sobre a segurança química e a análise das soluções de substituição da substância ftalato de bis(2-etilhexilo) (DEHP) referidos no n.o 1 do presente dispositivo, numa versão mais pormenorizada do que a definida no referido n.o 1;

os relatórios sobre a segurança química e as análises das soluções de substituição da substância ftalato de bis(2-etilhexilo) (DEHP) apresentados pela Arkema France, Grupa Azoty Zakłady Azotowe Kędzierzyn e pela Vinyloop Ferrara e que são objeto das decisões AFA-C-0000004280-84-09/F, AFA-C-0000004275-75-09/F e AFA-C-0000004151-87-08/F da ECHA de 24 de janeiro de 2014, na medida em que esses documentos são idênticos aos protegidos em conformidade com o n.o 1 do presente dispositivo.

3)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


8.9.2014   

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C 303/33


Recurso interposto em 11 de junho de 2014 — Wine in Black GmbH/IHMI — Quinta do Noval — Vinhos (Wine in Black)

(Processo T-420/14)

2014/C 303/41

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Wine in Black GmbH (Berlim, Alemanha) (representantes: A. Bauer e V. Ahmann, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Quinta do Noval — Vinhos, SA (Pinhão, Portugal)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular integralmente a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 6 de março de 2014 no processo R 1601/2013-1;

Condenar o demandado e a outra parte no procedimento no IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «Wine in Black» para produtos e serviços das classes 33, 35 e 42 — Pedido de marca comunitária n.o 1 0 9 49  071

Titular da marca ou do sinal invocado no procedimento de oposição: Quinta do Noval — Vinhos SA

Marca ou sinal invocado no procedimento de oposição: Marca nominativa «NOVAL BLACK» para produtos da classe 33

Decisão da Divisão de Oposição: Deferida a oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009


8.9.2014   

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C 303/33


Recurso interposto em 11 de junho de 2014 — Viscas/Comissão

(Processo T-422/14)

2014/C 303/42

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Viscas Corporation (Tóquio, Japão) (representante: J.-F. Bellis, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão impugnada, na medida em que a mesma considera existir uma infração abrangendo o período de 1 de outubro de 2001 a 28 de janeiro de 2009;

Anular ou reduzir o montante da coima aplicada; e

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a recorrente pede a anulação parcial da Decisão C(2014) 2139 final da Comissão, de 2 de abril de 2014, no Processo AT.39610 — Cabos elétricos.

A recorrente invoca oito fundamentos de recurso.

1.

Primeiro e segundo fundamentos, segundo os quais a Comissão errou ao concluir que a recorrente participou na infração que abrangeu o período de 1 de outubro de 2001 a 28 de janeiro de 2009.

2.

Terceiro e quarto fundamentos, segundo os quais a aplicação pela Comissão do n.o 18 das Orientações para o cálculo do montante das coimas (1) viola os princípios da proporcionalidade e da igual proteção por i) beneficiar desproporcionalmente os produtores europeus de cabos elétricos e ii) por não reconhecer diferenças significativas na participação dos diferentes produtores na infração.

3.

Quinto fundamento, segundo o qual a Comissão errou ao atribuir à recorrente vendas efetuadas pelos seus acionistas com o objetivo de determinar a coima a aplicar.

4.

Sexto fundamento, segundo o qual a Comissão aumentou erradamente a proporção do valor das vendas a ter em conta baseando-se na quota combinada de mercado das partes.

5.

Sétimo fundamento, segundo o qual a Comissão errou ao não aplicar a redução a título de circunstâncias atenuantes.

6.

Oitavo fundamento, pelo qual a recorrente pede que o Tribunal Geral se baseie na sua jurisdição plena e reduza significativamente a coima.


(1)  Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO 2006 C 210, p. 2).


8.9.2014   

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C 303/34


Recurso interposto em 11 de junho de 2014 — ClientEarth/Comissão

(Processo T-424/14)

2014/C 303/43

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ClientEarth (Londres, Reino Unido) (representantes: O. Brouwer, F. Heringa e J. Wolfhagen, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da recorrida que nega o acesso a documentos solicitados pela recorrente ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, notificada à recorrente em 3 de abril de 2014, na carta sob a referência SG.B.4/LR/rc — sg.dsg2.b.4(2014) 1028887;

condenar a Comissão nas despesas da recorrente nos termos do artigo 87.o do Regulamento de Processo do Tribunal General, incluindo as despesas efetuadas por eventuais intervenientes.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a recorrente pede a anulação da decisão da Comissão que nega o acesso ao relatório de avaliação de impacto da Comissão, bem como ao parecer do comité de avaliação de impacto sobre o acesso à justiça em matéria ambiental relativo à transposição do terceiro pilar da Convenção de Århus para o direito da União e o direito dos Estados-Membros.

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à inaplicabilidade do artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1049/2001 (1) e à falta de fundamentação. A recorrente sustenta que a Comissão interpretou e aplicou erradamente a exceção ao acesso aos documentos do artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, visto que os documentos solicitados devem ser distinguidos do processo de decisão da Comissão. A recorrente acrescenta que a Comissão não fundamentou a aplicabilidade do artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo.

2.

Segundo fundamento, a título subsidiário, relativo à aplicação errada do artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1049/2001 e à falta de fundamentação. A recorrente sustenta que, mesmo que o artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, fosse aplicável, a Comissão não demonstrou que a divulgação dos documentos solicitados teria prejudicado o processo de decisão e não forneceu uma explicação específica a este respeito.

3.

Terceiro fundamento, a título subsidiário, relativo à aplicação errada do critério do interesse público superior do artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1049/2001 e à falta de fundamentação. A recorrente sustenta que, mesmo que o artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, fosse aplicável, a Comissão interpretou e aplicou erradamente a ponderação do interesse público superior e não demonstrou que não havia um interesse público superior favorável à divulgação dos documentos solicitados. A recorrente acrescenta que a Comissão não fundamentou de forma suficiente este ponto.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001 L 145, p. 43).


8.9.2014   

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C 303/35


Recurso interposto em 11 de junho de 2014 — ClientEarth/Comissão

(Processo T-425/14)

2014/C 303/44

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ClientEarth (Londres, Reino Unido) (representantes: O. Brouwer, F. Heringa e J. Wolfhagen, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da recorrida que nega o acesso a documentos solicitados pela recorrente ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 o do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, notificada à recorrente em 1 de abril de 2014, na carta sob a referência SG.B.4/LR/rc sg.dsg2.b.4(2014) 1029188;

condenar a Comissão nas despesas da recorrente nos termos do artigo 87.o do Regulamento de Processo do Tribunal General, incluindo as despesas efetuadas por eventuais intervenientes.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a recorrente pede a anulação da decisão da Comissão que nega o acesso ao relatório de avaliação de impacto da Comissão, bem como ao parecer do comité de avaliação de impacto sobre a revisão do quadro jurídico da UE relativo às inspeções e à vigilância a nível nacional e da UE.

A recorrente invoca três fundamentos de recurso que, no essencial, são idênticos ou semelhantes aos fundamentos invocados no processo T-424/14, ClientEarth/Comissão.


8.9.2014   

PT

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C 303/36


Recurso interposto em 16 de junho de 2014 — Brugg Kabel e Kabelwerke Brugg/Comissão

(Processo T-441/14)

2014/C 303/45

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Brugg Kabel AG (Brugg, Suíça) e Kabelwerke Brugg AG Holding (Brugg) (representantes: A. Rinne, A. Boos e M. Lichtenegger, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular, nos termos do artigo 264.o TFUE, os artigos 1.o, n.o 2, 2.o, alínea b) e — na parte em que se aplica às recorrentes — 3.o da decisão da recorrida de 2 de abril de 2014 no processo AT.39610 — Cabos elétricos;

Subsidiariamente, nos termos do artigo 261.o TFUE e do artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003, reduzir, para o montante que o Tribunal Geral julgar adequado, a coima aplicada às recorrentes pelo artigo 2.o, alínea b), da decisão da recorrida de 2 de abril de 2014 no processo AT.39610 — Cabos elétricos;

Em todo o caso, nos termos do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, condenar a recorrida nas despesas das recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam seis fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: violação dos direitos de defesa e do direito a um processo equitativo, devido à recusa do acesso ao processo e à notificação, em inglês, do pedido de informações suplementares e da comunicação de objeções

Neste contexto, as recorrentes alegam, entre outros, que a recorrida devia ter tratado, no contexto do acesso ao processo, as observações dos restantes destinatários sobre a comunicação de objeções do mesmo modo que outros documentos eventualmente favoráveis às recorrentes.

Alegam ainda que, no caso de uma infração uniforme e repetida e/ou única e continuada, o acesso às observações dos restantes participantes sobre a comunicação de objeções é a contrapartida processual da imputação das infrações de outros participantes.

Além disso, alegam que as recorrentes, enquanto empresas com sede no cantão germanófono da Argóvia (Suíça), têm o direito de se corresponder em alemão com a recorrida, uma vez que se trata de uma língua oficial e mesmo uma língua de trabalho desta.

2.

Segundo fundamento: incompetência da recorrida em matéria de infrações cometidas por Estados terceiros sem impacto no EEE

Neste contexto, alega-se que a simples afirmação geral da existência de uma infração uniforme e repetida e/ou única e continuada não é suficiente para justificar a competência da recorrida em matéria de infrações cometidas por Estados terceiros. Pelo contrário, mesmo nesse caso, a recorrida devia ter analisado os projetos e/ou atuações fora do EEE a respeito dos respetivos efeitos diretos, essenciais e previsíveis no EEE.

3.

Terceiro fundamento: violação do princípio da presunção de inocência, através da inversão e alargamento do ónus da prova no âmbito da infração uniforme e repetida e/ou única e continuada

As infrações não são uniformes, especialmente no que diz respeito aos cabos terrestres e marítimos. Com efeito, não existe identidade dos produtos e serviços, nem da modalidade de aplicação, e apenas existe uma identidade parcial das pessoas coletivas e singulares participantes. Por outro lado, as infrações não são complementares;

A recorrida devia ter apresentado, em relação a cada empresa individualmente considerada, provas sólidas e coerentes, sobretudo quanto ao início da participação, mas também quanto à duração ininterrupta da participação;

No caso de uma simples participação direta e parcial numa infração uniforme e repetida e/ou única e continuada, a recorrida tinha de provar concretamente que a empresa envolvida quis contribuir para a concretização de todos os objetivos comuns e tinha conhecimento de todas as restantes atuações ilegais dos outros participantes no âmbito do plano comum, ou podia razoavelmente prevê-las. Uma vez que a recorrida não produziu essa prova, ou não a apresentou na sua totalidade, não devia ter considerado as recorrentes responsáveis pelo conjunto das atuações ilegais.

4.

Quarto fundamento: violação do dever de investigação e de fundamentar, devido ao apuramento incorreto de factos e à falsificação de provas

Segundo as recorrentes, a decisão baseia-se numa série de afirmações quanto aos factos, para as quais a recorrida não produziu provas sólidas e coerentes. Especialmente no que respeita ao início presumido da participação, a recorrida falsificou provas, tirou conclusões especulativas e ignorou explicações alternativas, que no mínimo eram igualmente plausíveis;

Além disso, a decisão é contraditória, uma vez que no dispositivo se conclui pela existência de uma infração única e continuada, enquanto na fundamentação se faz referência a uma infração uniforme e repetida.

5.

Quinto fundamento: violação do direito material devido à aplicação errada do artigo 101.o TFUE e/ou do artigo 53.o do Acordo EEE

– A recorrida violou o artigo 101.o TFUE e/ou o artigo 53.o do Acordo EEE, na medida em que imputou às recorrentes, quanto à figura jurídica da infração uniforme e repetida e/ou única e continuada, acordos de outras empresas participantes, nos quais as recorrentes, objetivamente, não podiam ter participado.

6.

Sexto fundamento: desvio de poder, devido à quantificação errada da coima

A derrogação da regra fundamental do n.o 13 das orientações para o cálculo das coimas, na determinação do ano de referência, é arbitrária, porquanto não foi devidamente fundamentada.

Além disso, é contraditório, e viola o princípio ne bis in idem, partir do pressuposto, na apreciação da gravidade da infração no contexto da determinação do montante de base, de que a infração é uniforme e repetida e/ou única e continuada, sendo a sua gravidade fixada em 15 % e, simultaneamente, fixado um acréscimo de 2 % para a participação em determinadas partes destes acordos, decisões e práticas concertadas globais. Logo no cálculo do montante de base, a Comissão devia ter tido em conta que as recorrentes não eram responsáveis por todos os acordos, decisões e práticas concertadas.

Ao qualificar as recorrentes de coparticipantes ou participantes acessórias, a recorrida devia ter-se baseado no papel concreto das recorrentes nos acordos, decisões e práticas concertadas globais, e não no número, fortuito e irrelevante, de meios de prova.

É alegado ainda que a redução da coima em 5 % é demasiado baixa e não atende à diferença entre o papel dos organizadores e dos principais participantes nos acordos, decisões e práticas concertadas, e a participação muito reduzida das recorrentes.


8.9.2014   

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C 303/38


Recurso interposto em 12 de junho de 2014 — Furukawa Electric Co. Ltd/Comissão Europeia

(Processo T-444/14)

2014/C 303/46

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Furukawa Electric Co. Ltd (Tokyo, Japão) (representantes: C. Pouncey, A. Luke e L. Geary, Solicitors)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o artigo 1.o, n.o 9, alínea a) da decisão, na medida em que declara que no período entre 18 de fevereiro de 1999 e 30 de setembro de 2001 a Furukawa infringiu o 101.o TFUE e o artigo 53.o do acordo EEE. A título subsidiário, anular o artigo 1.o, n.o 9, alínea a) da decisão, na medida em que declara que a infração da Furukawa começou em 18 de fevereiro de 1999 e/ou que o envolvimento direto da Furukawa na infração continuou após 11 de junho de 2001;

anular o artigo 2.o, alínea n) da decisão e/ou reduzir substancialmente a coima:

se o Tribunal de Justiça tiver que proferir uma decisão no âmbito de uma ação proposta pela VISCAS Corporation, reduzindo a coima fixada no artigo 2.o, alínea p) da decisão por violações cometidas pela VISCAS Corporation — pela qual a Furukawa é solidariamente responsável — declarar que a Furukawa tem direito a uma redução equivalente do montante da coima pela qual é solidariamente responsável; e

condenar a Comissão nas despesas da recorrente neste processo.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a recorrente requer a anulação parcial da Decisão C (2014) final da Comissão de 2 de abril de 2014 no processo AT.39610 — Power Cables.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca sete fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à alegação de que a Comissão violou o artigo 101.o TFUE e o artigo 53.o, do acordo EEE e/ou Regulamento n.o 1/2003 (1) ao qualificar erradamente a conduta que teve lugar no período entre 18 de fevereiro de 1999 e 30 de setembro de 2001. A recorrente alega que:

a Comissão não demonstrou a existência da infração envolvendo a recorrente nos termos descritos na decisão impugnada durante esse período; e

a título subsidiário, a Comissão não demonstrou que a infração da recorrente teve início em 18 de fevereiro de 1999.

2.

Segundo fundamento, a título subsidiário, relativo à alegação de que a Comissão não provou que a recorrente continuou a participar na infração após 11 de junho de 2001 ou que «continuou» a estar envolvida na infração através da VISCAS Corporation após 30 de setembro de 2001.

3.

Terceiro fundamento, a título subsidiário, relativo à alegação de que a Comissão não provou o nível de envolvimento da recorrente na infração.

4.

Quarto fundamento, relativo à alegação de que a coima imposta à recorrente relativamente ao período anterior a 1 de outubro de 2001 está prescrita.

5.

Quinto fundamento, a título subsidiário, relativo à alegação de que a Comissão cometeu erros no cálculo da coima imposta à recorrente ao:

utilizar um valor de vendas inapropriado para calcular a coima imposta à recorrente

calcular erradamente o coeficiente relativo à duração; e

não aplicar uma circunstância atenuante à recorrente.

6.

Sexto fundamento, relativo ao pedido ao Tribunal de Justiça, de estender à recorrente o benefício de qualquer redução da coima que o Tribunal de Justiça possa conceder à VISCAS Corporation, em qualquer ação proposta pela VISCAS Corporation tendo por objeto a anulação ou alteração da coima que lhe foi imposta na decisão impugnada.

7.

Sétimo fundamento, relativo à alegação de que a coima é, em todas as circunstâncias, manifestamente desproporcional, excessiva e inapropriada e que o Tribunal devia, pois, exercer o seu poder de plena jurisdição, nos termos do artigo 261.o TFUE e do artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003, revendo o montante da coima e, reduzi-lo substancialmente.


(1)  Regulamento (CE) N.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.o] e [102.o TFUE] (JO 2003 L 1, p. 1).


8.9.2014   

PT

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C 303/39


Recurso interposto em 16 de junho de 2014 — AAB/Comissão

(Processo T-445/14)

2014/C 303/47

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: AAB, Ltd. (Zurique, Suíça) e AAB AB (Västeras, Suécia) (representantes: I. Vanderborre e S. Dionnet, lawyers)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular parcialmente o artigo 1.o, da decisão que declara que as recorrentes participaram numa infração única e continuada no setor dos cabos elétricos subterrâneos e/ou submarinos de (extra) alta voltagem, na medida em que essa declaração abrange todos os projetos com necessidade de cabos elétricos subterrâneos de 110 kV e de voltagem superior (e não apenas aos projetos que necessitem de cabos elétricos subterrâneos de 220 kV e de voltagem superior);

anular parcialmente o artigo 1.o, da decisão que declara que as recorrentes participaram numa infração única e continuada no setor dos cabos elétricos subterrâneos e/ou submarinos de (extra) alta voltagem, na medida em que essa declaração abrange todos os acessórios ligados a projetos com necessidade de cabos elétricos subterrâneos de 110 kV e de voltagem superior (e não apenas aos acessórios ligados a projetos que necessitem de cabos elétricos subterrâneos de 220 kV e de voltagem superior);

anular parcialmente o artigo 1.o da decisão, na medida em que declara que a participação das recorrentes na infração começou em 1 de abril de 2000;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, as recorrentes requerem a anulação parcial da Decisão C(2014) 2139 da Comissão, de 2 de abril de 2014, no processo AT.39610 — Power Cables.

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam seis fundamentos:

1.

Primeiro fundamento, relativo à alegação de que a Comissão não fez a prova que lhe incumbia e cometeu um erro manifesto de apreciação, ao declarar que a infração dizia respeito a todos os projetos com necessidade de cabos elétricos subterrâneos de 110 kV e de voltagem superior, enquanto o processo da Comissão claramente mostrava claramente que nem todos os projetos com voltagem inferior a 220 kV constituíam objeto da infração.

2.

Segundo fundamento, relativo à alegação de que a Comissão não provou a participação das recorrentes nessa infração, que abrange todos os projetos de cabos subterrâneos de 110 kV e de voltagem superior.

3.

Terceiro fundamento, relativo a à alegação de que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao englobar na infração todos os acessórios de cabos de energia subterrâneos, relativos a projetos de cabos subterrâneos de 110 kV e de voltagem superior, quando a prova presente no processo da Comissão demonstrava que a infração abrangia apenas os acessórios de cabos de energia relativos a projetos de 200 kV e de voltagem superior.

4.

Quarto fundamento, relativo à alegação de que a Comissão cometeu um erro de direito ao declarar que as recorrentes participaram na violação desde 1 de abril de 2000.

5.

Quinto fundamento, relativo à alegação de que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação e violou o princípio da presunção de inocência ao declarar que a participação das recorrentes na infração começou na data mais cedo possível.

6.

Sexto fundamento, relativo à alegação de que a decisão impugnada não é fundamentada, contrariamente ao que exige o artigo 296.o TFUE.


8.9.2014   

PT

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C 303/40


Recurso interposto em 17 de junho de 2014 — Sumitomo Electric Industries e J-Power Systems/Comissão

(Processo T-450/14)

2014/C 303/48

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sumitomo Electric Industries Ltd (Osaka, Japão) e J-Power Systems (Tóquio) (representantes: M. Hansen, L. Crocco, J. Ruiz Calzado e S. Völcker, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão na medida em que considera as recorrentes responsáveis por uma única infração continuada incluindo a configuração europeia e configuração A/R, ou, subsidiariamente, reduzir substancialmente a coima;

Subsidiariamente, anular o artigo 1.o, n.o 8, alíneas a) a c), da decisão na medida em que considera as recorrentes responsáveis por uma infração no período entre 26 de julho de 2006 e 10 de abril de 2008;

Ainda mais subsidiariamente, anular o artigo 2.o, alínea (m) da decisão da Comissão e reduzir o montante da coima aplicada às recorrentes tendo em conta o envolvimento substancialmente limitado das recorrentes no período entre 26 de julho de 2006 e 10 de abril de 2008; e

Anular a decisão na sua totalidade na medida em que se baseia de forma decisiva em provas ilegalmente recolhidas nas instalações da Nexans SA e da Nexans France;

Condenar a Comissão a pagar as despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam quatro fundamentos:

1.

Primeiro fundamento, alegando que a Comissão não provou a existência de uma infração complexa única e continuada que envolvesse um acordo entre produtores asiáticos e europeus para se excluírem dos respetivos territórios nacionais e um acordo entre empresas europeias para a atribuição de projetos na área económica europeia (AEE).

2.

Segundo fundamento, alegando que a Comissão cometeu erros de facto e de direito na aplicação do artigo 101.o TFUE, na medida em que a decisão impugnada não provou de acordo com os padrões legais requeridos o envolvimento das recorrentes durante a duração total da infração.

3.

Terceiro fundamento, alegando que a Comissão cometeu erros de direito e de avaliação ao calcular a coima aplicada às recorrentes, pois a coima aplicada não reflete a gravidade da infração e o papel substancialmente reduzido das recorrentes durante uma parte significativa do período em causa.

4.

Quarto fundamento, alegando a violação de um requisito processual essencial e dos direitos de defesa uma vez que a decisão impugnada se baseia de forma decisiva em provas que a Comissão recolheu ilegalmente durante inspeções às instalações da Nexans.


8.9.2014   

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C 303/41


Recurso interposto em 16 de junho de 2014 — Fujikura/Comissão

(Processo T-451/14)

2014/C 303/49

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Fujikura Ltd (Tóquio, Japão) (representante: L. Gyselen, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Reduzir a coima que lhe foi aplicada pelo artigo 2.o, alínea o), da decisão relativa à sua participação direta no cartel entre 18 de fevereiro de 1999 e 30 de setembro de 2001;

Anular o artigo 2.o, alínea p), da decisão, na medida em que considera a Fujikura conjunta e solidariamente responsável pela coima aplicada à Viscas entre 1 de janeiro de 2005 e 28 de janeiro de 2009;

Condenar a Comissão no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso:

1.

Com o primeiro fundamento, alega que a Comissão cometeu um erro ao incluir as vendas independentes das sociedades-mãe da Viscas em 2004 no valor nas vendas usado na determinação do montante de base da coima. A recorrente defende que só participou no alegado cartel até 30 de setembro de 2001 e que as suas vendas independentes em 2004 não fazem parte do cartel.

2.

Com o segundo fundamento, alega que a Comissão violou o princípio da proporcionalidade, ao não tomar suficientemente em consideração o peso limitado das empresas japonesas no cartel quando fixou o montante de base da coima. A recorrente alega que, uma vez que estava sujeita a significativos obstáculos de entrada na Europa, de natureza técnica e comercial, o seu compromisso em não competir no Espaço Económico Europeu (EEA) era irrelevante para a eficácia dos acordos celebrados pelos produtores europeus, destinados à repartição de clientela no EEE. A Comissão devia, por isso, ter diferenciado mais claramente o coeficiente de gravidade usado para as coimas aplicadas à recorrente (ou outros produtores asiáticos) e aos produtores europeus.

3.

Com o terceiro fundamento, alega que a Comissão cometeu um erro ao imputar à recorrente a responsabilidade como sociedade-mãe pela coima aplicada à Viscas a partir de 1 de janeiro de 2005. A recorrente alega que, quando a Viscas passou a ser um empreendimento conjunto («joint venture») em janeiro de 2005, os vínculos jurídicos (por exemplo, os relatórios de empresa), organizacionais (por exemplo, o destacamento de membros do conselho de administração) e económicos (por exemplo, garantias de mútuos) entre a Viscas e a recorrente tornaram-se demasiado fracos para que a Comissão pudesse concluir que a recorrente continuava a exercer uma influência determinante sobre a Viscas durante o período correspondente à infração, entre janeiro de 2005 e janeiro de 2009.


8.9.2014   

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C 303/42


Recurso interposto em 13 de junho de 2014 — Pannonhalmi Főapátság/Parlamento

(Processo T-453/14)

2014/C 303/50

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: Magyar Bencés Kongregáció Pannonhalmi Főapátság (Pannonhalma, Hungria) (representante: D. Sobor, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão MS/sd[IPOL-COM-PETI D (2014) 14486] da Comissão das Petições do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, de arquivar a petição apresentada no processo Castelo Lónyay de Rusovce (Eslováquia);

condenar a Comissão das Petições do Parlamento Europeu a analisar a petição e a adotar todas as medidas legalmente exigidas;

condenar o Parlamento Europeu nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega que a Comissão das Petições violou as regras processuais, na medida em que não fundamentou a decisão controvertida.

A este respeito, a recorrente refere que, nos termos do artigo 201.o, n.o 8, do Regimento do Parlamento Europeu, as petições consideradas pela comissão como não admissíveis serão arquivadas, sendo o peticionário notificado da decisão e dos motivos que a justifiquem. A recorrente alega ainda que, ao contrário do disposto nesse artigo, a recorrida não comunicou os motivos pelos quais considera que o conteúdo da petição não se enquadra no âmbito das atividades da União. A recorrente invoca ainda o acórdão do Tribunal Geral proferido no processo T-308/07, Tegebauer/Parlamento, de 14 de setembro de 2011 (Colet., p. II-279).


8.9.2014   

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C 303/43


Recurso interposto em 18 de junho de 2014 — AETMD/Conselho

(Processo T-460/14)

2014/C 303/51

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Association européenne des transformateurs de maïs doux (AETMD) (Paris, França) (representantes: A. Willems, S. De Knop e J. Charles, lawyers)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 307/2014 do Conselho, de 24 de março de 2014, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 875/2013, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia, na sequência de um reexame intercalar nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009;

Ordenar ao Conselho que corrija o Regulamento de Execução (UE) n.o 875/2013, à luz da anulação do Regulamento de Execução (UE) n.o 307/2014 do Conselho;

Condenar o Conselho no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso:

1.

Com o primeiro fundamento, alega que as instituições cometeram um erro manifesto de apreciação e violaram o artigo 2.o, n.os 3 e 4, do Regulamento n.o 1225/2009 (1) do Conselho, ao não terem apreciado devidamente se as vendas da River Kwai International Food Industry no mercado interno foram feitas no decurso de operações comerciais normais e se, por conseguinte, essas vendas devem servir de base de cálculo do valor normal.

2.

Com o segundo fundamento, alega que as instituições violaram o artigo 2.o, n.o 10, do Regulamento n.o 1225/2009 do Conselho, por não terem efetuado uma comparação equitativa entre o preço de exportação e o valor normal da River Kwai International Food Industry.

3.

Com o terceiro fundamento, alega que as instituições violaram o artigo 11.o, n.o 3 do Regulamento n.o 1225/2009 do Conselho, ao não terem apreciado adequadamente a alegada mudança na margem de dumping da River Kwai International Food Industry e por não terem apreciado adequadamente a natureza duradoura dessa alegada mudança.

4.

Com o quarto fundamento, alega que as instituições violaram o artigo 19.o, n.o 2, e o artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1225/2009 do Conselho, por não terem disponibilizado à recorrente um resumo útil da prova com base na qual pretendiam alterar a margem de dumping da River Kwai International Food Industry e por não terem disponibilizado à recorrente as considerações com base nas quais pretendiam alterar o direito antidumping da River Kwai International Food Industry.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51).


8.9.2014   

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C 303/44


Recurso interposto em 24 de junho de 2014 — Österreichische Post/Comissão

(Processo T-463/14)

2014/C 303/52

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Österreichische Post AG (Viena, Áustria) (representantes: H. Schatzmann e J. Bleckmann, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de Execução da Comissão no processo C (2014) 2093 na medida em que a Diretiva 2004/17/CE continua a aplicar-se à adjudicação de contratos para a prestação dos serviços postais não referidos no artigo 1.o da decisão de execução, relativamente aos quais a recorrente pediu a isenção nos termos do artigo 30.o, n.o 6, da Diretiva 2004/17/CE;

subsidiariamente, caso o Tribunal Geral entenda que não é admissível nem possível a impugnação parcial da decisão controvertida, anular a decisão de execução na sua globalidade;

condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega que a decisão controvertida, em relação aos serviços postais não mencionados no artigo 1.o da decisão, é inválida por força do artigo 263.o, n.o 2, TFUE, uma vez que a Comissão, ao aplicar e interpretar erradamente a Diretiva 2004/17/CE, violou o direito da União. A este respeito, a recorrente alega essencialmente que os serviços postais por si prestados estão suficiente e diretamente expostos à concorrência, pelo que estão cumpridos os requisitos para a isenção previstos no artigo 30.o, n.o 1, da Diretiva 2004/17/CE. A recorrente alega ainda que a Comissão aplicou erradamente os critérios e métodos estabelecidos pelo direito da União e pela jurisprudência para a delimitação do mercado.

De resto, a recorrente alega que houve violação de formalidades essenciais, uma vez que a Comissão não fundamentou suficientemente a sua decisão.

Por fim, a recorrente alega que a Comissão violou direitos fundamentais gerais a nível processual, uma vez que, ao não analisar o conteúdo das alegações e das provas apresentadas pela recorrente, violou o direito desta a ser ouvida.


8.9.2014   

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C 303/45


Recurso interposto em 25 de junho de 2014 –Stavytskyi/Conselho

(Processo T-486/14)

2014/C 303/53

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Edward Stavytskyi (Bélgica) (representantes: J. Grayston, Solicitor, P. Gjørtler, G. Pandey, D. Rovetta e M. Gambardella, lawyers)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de Execução 2014/216/PESC de 14 de abril de 2014, que dá execução à Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO L 111, p. 91), e o Regulamento de Execução (UE) n.o 381/2014 do Conselho, de 14 de abril de 2014, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO L 111, p. 33) na medida em que o nome do recorrente foi inscrito na lista de pessoas, entidades e organismos aos quais se aplicam e as medidas restritivas;

condenar o Conselho nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca seis fundamentos, relativos à violação de um pressuposto processual essencial, bem como à violação dos Tratados e das regras de direito relativas à sua aplicação: violação do direito de ser ouvido, violação da obrigação de notificação, insuficiente fundamentação, violação dos direitos de defesa, incorreta fundamentação legal e erro manifesto de apreciação.

O recorrente considera que o Conselho não ouviu o recorrente, e a esse respeito não houve qualquer justificação. Além disso, o Conselho não notificou o recorrente dos atos impugnados e, em todo o caso, estes atos careciam de fundamentação. O Conselho não respondeu aos pedidos de acesso a informação e a documentos. Com estas omissões, o Conselho violou os direitos de defesa do recorrente, a quem foi negada a possibilidade de fazer valer as suas alegações contra as declarações do Conselho, uma vez que foi disso privado. Além disso, as medidas tomadas pelo Conselho não constituem medidas de política externa, mas sim de cooperação internacional em matéria processual penal, que foram adotadas tendo por base uma incorreta fundamentação legal. Por fim, as medidas tomadas pelo Conselho foram adotadas sem ter devidamente em conta factos relevantes, como a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, relativa a processos-crime na Ucrânia, especialmente a respeito de ações judiciais contra antigos membros do Governo.


8.9.2014   

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C 303/46


Ação intentada em 1 de julho de 2014 — Vidmar e o./União Europeia

(Processo T-507/14)

2014/C 303/54

Língua do processo: croata

Partes

Demandantes: Vedran Vidmar (Zagreb, Croácia); Saša Čaldarević (Zagreb); Irena Glogovšek (Zagreb); Gordana Grancarić (Zagreb); Martina Grgec (Zagreb); Ines Grubišić (Vranjic, Croácia); Sunčica Horvat Peris (Karlovac, Croácia); Zlatko Ilak (Samobor, Croácia); Mirjana Jelavić (Virovitica, Croácia); Romuald Kantoci (Pregrada, Croácia); Svjetlana Klobučar (Zagreb); Ivan Kobaš (Županja, Croácia); Zlatko Kovačić (Sesvete, Croácia); Tihana Kušeta Šerić (Split, Croácia); Damir Lemaić (Zagreb); Željko Ljubičić (Solin, Croácia); Gordana Mahovac (Nova Gradiška, Croácia); Martina Majcen (Krapina, Croácia); Višnja Merdžo (Rijeka, Croácia); Tomislav Perić (Zagreb); Darko Radić (Zagreb); Damjan Saridžić (Zagreb); Darko Graf (Zagreb) (representante: D. Graf, advogado)

Demandada: União Europeia

Pedidos

Os demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Condenar por acórdão interlocutório a União Europeia a indemnizar, nos termos do artigo 340.o, n.o 2 TFUE, a totalidade dos prejuízos materiais sofridos por todos os demandantes no período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e o momento em que os demandantes começaram a exercer funções de agentes públicos de execução croatas, em conformidade com o disposto no artigo 36.o, n.o 1 e no Anexo VII, n.o 1 do Ato de Adesão, que vincula juridicamente todos os 28 Estados signatários do Tratado de Adesão da República da Croácia à União Europeia, bem como a Comissão desde 9 de dezembro de 2011, em consequência de a Comissão Europeia não ter cumprido o seu dever de acompanhamento (monitoring), nos termos do artigo 36.o, n.os 1 e 2 do Ato de adesão, com vista a assegurar que a República da Croácia assegura o início das funções dos agentes públicos de execução croatas a partir de 1 de janeiro de 2012, obrigação assumida durante as negociações relativas à adesão da República da Croácia à União Europeia no capítulo 23, «Justiça e direitos fundamentais», prevista no Anexo VII, n.o 1 do Ato de Adesão «Compromissos específicos assumidos pela República da Croácia nas negociações de adesão», que dispõe: «1. Continuar a garantir a implementação efetiva da sua estratégia para a reforma do sistema judicial e o respetivo plano de ação».

Suspender as deliberações quanto ao montante da totalidade dos prejuízos materiais cuja indemnização os demandantes pretendem obter da União Europeia com a presente ação até que a decisão interlocutória referida no primeiro travessão transite em julgado.

Condenar, após o transito em julgado da decisão interlocutória referida no primeiro travessão, o encerramento da fase oral e a produção de prova relativas à determinação da totalidade do prejuízo material cuja indemnização os demandantes pretendem com a presente ação, a União Europeia a indemnizar cada um dos demandantes pelo prejuízo material sofrido em consequência da omissão ilegal da Comissão, especificada no primeiro travessão, ou seja, a totalidade do referido dano emergente (damnum emergens) e a totalidade do lucro cessante (lucrum cessans) dos demandantes, sofridos durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e o dia em que o Tribunal Geral apresente aos Ministérios das Finanças e da Justiça da República da Croácia os correspondentes pedidos, num total de 6 00  000,00 euros por cada ano civil e para cada um dos demandantes, acrescidos de juros de mora à taxa anual de 12 %, calculados assim:

No que diz respeito à indemnização pela totalidade do dano emergente, desde 1 de janeiro de 2012 até ao pagamento efetivo;

No que diz respeito à indemnização pela totalidade do lucro cessante dos demandantes ao longo de 2012, desde 1 de janeiro de 2013 até ao pagamento efetivo;

No que diz respeito à indemnização pela totalidade do lucro cessante dos demandantes ao longo de 2013, desde 1 de janeiro de 2014 até ao pagamento efetivo;

No que diz respeito à indemnização pela totalidade do lucro cessante dos demandantes ao longo de 2014, desde 1 de janeiro de 2015 até ao pagamento efetivo;

Condenar, após o trânsito em julgado da decisão interlocutória referida no primeiro travessão, após o encerramento da fase oral e a produção de prova adequada relativa ao montantes deste pedido, a Comissão a pagar a cada um dos demandantes as despesas relativas ao presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Os demandantes invocam fundamentos, no essencial, análogos aos invocados no processo T-109/14, Škugor e o./União Europeia (1).


(1)  JO C 142, p. 38.


8.9.2014   

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C 303/47


Recurso interposto em 3 de julho de 2014 — Staywell Hospitality Group/IHMI — Sheraton International IP (PARK REGIS)

(Processo T-510/14)

2014/C 303/55

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Staywell Hospitality Group Pty Ltd (Sydney, Austrália) (representante: D. Farnsworth, Solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Sheraton International IP LLC (Stamford, Estados Unidos da América)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Quinta Câmara de Recurso de 30 de abril de 2014 nos processos R 240/2013-5 e R 303/2013-5 na medida em que diz respeito ao processo R 240/2013-5; e

Condenar o recorrido no pagamento das próprias despesas e nas efetuadas pela recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente

Marca comunitária em causa: Marca figurativa que contem os elementos nominativos «PARK REGIS» para serviços das classes 35, 36 e 43 — pedido de marca comunitária n.o 9 4 88  933

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Sheraton International IP LLC

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marcas figurativa e nominativa «ST. REGIS» para serviços das classes 36, 42 e 43, registo de marca internacional que designa a União Europeia da marca nominativa «ST. REGIS» para serviços da classe 36 e as marcas figurativa e nominativa «ST. REGIS» na União Europeia

Decisão da Divisão de Oposição: A oposição foi julgada parcialmente procedente

Decisão da Câmara de Recurso: Foi negado provimento aos recursos

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009


8.9.2014   

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C 303/48


Recurso interposto em 7 de julho de 2014 — GreenPack/IHMI (greenpack)

(Processo T-513/14)

2014/C 303/56

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: GreenPack GmbH (Hennigsdorf, Alemanha) (representantes: P. Ruess e A. Doepner-Thiele, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 29 de abril de 2014, no processo R 2324/2013-1;

Condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária pedida: A marca nominativa «greenpack», para produtos da classe 9 — pedido de marca comunitária n.o 1 1 9 26  706

Decisão do examinador: Recusa do registo

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados:

violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009;

violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009.


8.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 303/49


Recurso interposto em 9 de julho de 2014 — Hispavima/Comissão

(Processo T-514/14)

2014/C 303/57

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Hispavima, SL (Múrcia, Espanha) (representantes: A. Ward, A. Barba e J. Torrecilla, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão recorrida ao abrigo do artigo 263.o TFUE, na medida em que declara a existência de um auxílio de Estado e ordena a sua recuperação junto dos investidores dos AIE;

subsidiariamente, julgar procedentes os pedidos deduzidos e declarar sem efeito a ordem de recuperação dos alegados auxílios do artigo 4.1, in fine, da decisão, por violar os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, uma vez que a recuperação dos auxílios não podia em nenhum caso ser exigida antes da publicação no JOUE da Decisão de início do procedimento, de 21 de setembro de 2011; além disso, admitir a existência de proteção da confiança legítima relativamente aos AIE que cumprissem os requisitos objetivos para aplicação dos benefícios fiscais controvertidos antes da publicação da Decisão de 2006 no JOUE;

anular parcialmente o artigo 2 da decisão e declarar contrária ao direito a metodologia de determinação da alegada vantagem a reembolsar pelos investidores proposta nos n.os 263 e 269 da decisão, que deveria incluir uma séries de deduções que não foram tomadas em consideração;

declarar a anulação parcial do artigo 4.1 da decisão, na medida em que a Comissão ultrapassou claramente as suas competências ao declarar no artigo 4.1 da decisão a nulidade das cláusulas contratuais que previam a indemnização dos investidores no caso de as vantagens fiscais do sistema espanhol de «Arrendamiento Financiero» serem declaradas constitutivas de um auxílio de Estado ilegal, e

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados nos processos T-401/14, Duro Felguera/Comissão, T-700/13, Bankia/Comissão e T-500/14, Derivados del Flúor/Comissão.


8.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 303/49


Recurso interposto em 10 de julho de 2014 — Grupo Morera & Vallejo e DSA/Comissão

(Processo T-519/14)

2014/C 303/58

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: Grupo Morera & Vallejo, SL (Sevilha, Espanha), DAS, Defensa y Servicios del Asegurado, SA (Sevilha, Espanha) (representantes: E. Navarro Varona, P. Vidal Martínez e G. Canalejo Lasarte, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão ao abrigo do artigo 263.o TFUE na medida em que declara a existência de um auxílio de Estado e ordena a respetiva recuperação dos investidores;

A título subsidiário, anular os artigos 1.o, 2.o e 4.o, n.o 1 da decisão na medida em que identificam os investidores como beneficiários que devem reembolsar o alegado auxílio;

A título subsidiário, declare sem efeito a ordem de recuperação do auxílio dos investidores do artigo 4.o, n.o 1 in fine, por violar os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, uma vez que não se pode ordenar a recuperação numa data anterior à publicação da Decisão Inicial;

A título subsidiário, anular o artigo 2.o da decisão e declarar ilegal a metodologia de determinação da alegada vantagem a reembolsar pelos investidores proposta nos n.os 263 e 167, que deve ajustar-se tomando em consideração determinadas deduções;

Declarar a inexistência, ou em alternativa, a anulação parcial do artigo 4.o, n.o 1 da decisão, relativa à proibição de «transferir o encargo da recuperação para outras pessoas», na medida que isso leve a uma pronúncia quanto à proibição ou alegada nulidade das cláusulas contratuais de repetição contra terceiros dos montantes que devam reembolsar ao Estado espanhol; e

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos já invocados nos processos T-401/14, Duro Felguera/Comissão, T-700/13, Bankia/Comissão e T-500/14, Derivados del Flúor/Comissão.


8.9.2014   

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C 303/50


Recurso interposto em 11 de julho de 2014 — bd breyton-design/IHMI (RACE GTP)

(Processo T-520/14)

2014/C 303/59

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: bd breyton-design GmbH (Stockach, Alemanha) (representantes: T. Raab e H. Lauf, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular integralmente a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 27 de março de 2014, proferida no processo R 1230/2013-1;

condenar o recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária pedida: marca nominativa «RACE GTP» para produtos da classe 12 — pedido de registo de marca comunitária n.o 1 1 0 18  918

Decisão do examinador: indeferimento do pedido de registo

Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), bem como do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009.


8.9.2014   

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C 303/51


Recurso interposto em 13 de julho de 2014 — Compagnie générale des établissements Michelin/IHMI — Continental Reifen Deutschland (XKING)

(Processo T-525/14)

2014/C 303/60

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Compagnie générale des établissements Michelin (Clermont-Ferrand, França) (representante: L. Carlini, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Continental Reifen Deutschland GmbH (Hannover, Alemanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 5 de maio de 2014, proferida no processo R 1522/2013-4;

condenar o recorrido e a outra parte no processo, caso venha a intervir, nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: Marca figurativa que contém o elemento nominativo «XKING», para produtos da classe 12 — Pedido de marca comunitária n.o 1 0 6 44  821

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marcas comunitárias n.os 5 2 93  782 e 5 5 60  396, marcas nacionais e registos internacionais

Decisão da Divisão de Oposição: Diferimento total da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão impugnada e indeferimento da oposição

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.os 1, alínea b), e 5, do Regulamento sobre a marca comunitária


8.9.2014   

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C 303/52


Recurso interposto em 14 de julho de 2014 — Matratzen Concord/IHMI — Barranco Rodriguez (Matratzen Concord)

(Processo T-526/14)

2014/C 303/61

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Matratzen Concord GmbH (Colónia, Alemanha) (representante: I. Selting, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outras partes no processo na Câmara de Recurso: Mariano Barranco Rodriguez e Pablo Barranco Schnitzler (Sant Just Desvern, Espanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 9 de abril de 2014, no processo R 1523/2013-1;

Condenar o recorrido nas despesas do processo, incluindo as despesas incorridas ao longo do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: A marca nominativa «Matratzen Concord», para produtos das classes 10, 20, 24, e 35 — pedido de marca comunitária n.o 1 0 3 59  404

Titulares da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Mariano Barranco Rodriguez e Pablo Barranco Schnitzler

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa nacional «MATRATZEN», para produtos das classes 20 e 35

Decisão da Divisão de Oposição: Deferiu parcialmente a oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação dos artigos 8.o, n.o 1, 41.o, n.o 1, alínea a), e 42.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009


8.9.2014   

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C 303/52


Recurso interposto em 15 de julho de 2014 — Information Resources/IHMI (Growth Delivered)

(Processo T-528/14)

2014/C 303/62

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Information Resources, Inc. (Chicago, Estados Unidos da América) (representante: C. Schulte, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 5 de maio de 2014 no processo R 1777/2013-4;

Condenar o recorrido no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária pedida: Marca nominativa «Growth Delivered» para serviços das classes 35, 41 e 42

Decisão do examinador: Julgou improcedente o pedido de registo

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento sobre a marca comunitária.


8.9.2014   

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C 303/53


Recurso interposto em 14 de julho de 2014 — adp Gauselmann/IHMI (Multi Win)

(Processo T-529/14)

2014/C 303/63

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: adp Gauselmann GmbH (Espelkamp, Alemanha) (representante: P. Koch Moreno, advogada)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 29 de abril de 2014 no processo R 1326/2013-1;

Condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária pedida: Marca nominativa «Multi Win» para produtos e serviços das classes 9, 28 e 41 — Pedido de marca comunitária n.o 1 1 2 06  364

Decisão do examinador: Recusado o registo

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009


8.9.2014   

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C 303/54


Recurso interposto em 11 de julho de 2014 — Verein StHD/IHMI (representação de um laço preto)

(Processo T-530/14)

2014/C 303/64

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Verein Sterbehilfe Deutschland (Verein StHD) (Zurique, Suíça) (representante: P. Brauns, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o indeferimento parcial do pedido de registo da marca comunitária n.o 1 1 6 24  483, de 13 de agosto de 2013, e a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 5 de maio de 2014, proferida no processo R 1940/2013-4;

ordenar que a marca comunitária n.o 1 1 6 24  483 seja (igualmente) registada para os seguintes serviços:

35: Serviços de recorte de notícias; difusão de publicidade; distribuição e difusão de material publicitário [folhetos, prospetos, material impresso, amostras];

41: Publicação de livros; relações públicas em geral sobre o tema «morrer» através da organização de seminários, mesas-redondas e outras ações de formação; publicação de material impresso sobre o tema «morrer»;

44: Consultas farmacêuticas; assistência médica; serviços de assessoria relacionados com saúde; enfermagem; serviços de terapia; serviços de psicólogos;

45: Serviços pessoais e sociais prestados por terceiros relativos a necessidades individuais, em especial, assistência familiar, assistência clínica, assistência a deficientes, assistência na morte, apoio na morte, acompanhamento na morte, acompanhamento na morte através de assistência, consolo e apoio às pessoas afetadas e aos cuidadores, aconselhamento geral com especial enfoque sobre o tema «morrer», serviços de dia, apoio noturno, assistência 24 horas por dia, serviços em domingos e feriados, missões de assessoria em todo o país, missões de assistência em todo o país;

condenar o recorrido nas despesas do processo R 1940/2013-4, bem como nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária pedida: marca nominativa, que representa um laço preto, para serviços das classes 35, 41 e 45 — pedido de registo de marca comunitária n.o 1 6 24  483

Decisão do examinador: recusou o registo

Decisão da Câmara de Recurso: negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados:

violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009;

violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), do Regulamento n.o 207/2009;

violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento n.o 207/2009.


8.9.2014   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 303/55


Recurso interposto em 17 de julho de 2014 — Alsharghawi/Conselho

(Processo T-532/14)

2014/C 303/65

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Bashir Saleh Bashir Alsharghawi (Joanesburgo, África do Sul) (representante: É. Moutet, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão 2011/137/PESC e a Decisão 2011/178/PESC;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à incompetência do Conselho para inscrever o recorrente na lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas, uma vez que o seu nome não se encontra mencionado nas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas 1970 (2011) e 1973 (2011).

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, na medida em que o Conselho se limitou a basear-se nas resoluções acima referidas, sem considerar a situação pessoal do recorrente.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa do recorrente e do princípio da presunção da inocência, devido à falta de processo contraditório.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação de direitos fundamentais, na medida em que, ao aplicar medidas restritivas ao recorrente, o Conselho restringiu ilegalmente a sua liberdade de circular e o seu direito de propriedade.


8.9.2014   

PT

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C 303/55


Recurso interposto em 16 de julho de 2014 — North Drilling/Conselho

(Processo T-539/14)

2014/C 303/66

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: North Drilling Co. (Teerão, Irão) (representantes: J. Viñals Camallonga, L. Barriola Urruticoechea e J. Iriarte Ángel, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o artigo 1.o da Decisão 2014/222/PESC do Conselho, de 16 de abril de 2014, na parte em que lhe diz respeito, e excluí-la do seu anexo;

anular o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 397/2014 do Conselho, de 16 de abril de 2014, na parte em que lhe diz respeito, e excluí-la do seu anexo;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca sete fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao erro manifesto na apreciação dos factos em que se baseiam as disposições impugnadas, uma vez que carecem de um verdadeiro fundamento factual e probatório.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, uma vez que as normas impugnadas padecem, relativamente à NDC, de uma fundamentação desprovida de fundamentos reais, imprecisa, não específica e genérica, o que impede uma articulação adequada da defesa.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, no que respeita à fundamentação das disposições, à falta de prova dos fundamentos alegados e aos direitos de defesa e de propriedade, uma vez que foram violados o dever de fundamentação e a obrigação de apresentar provas verdadeiras, o que afeta os restantes direitos.

4.

Quarto fundamento, relativo ao desvio de poder, uma vez que existem indícios objetivos, precisos e coerentes que permitem sustentar que o Conselho, abusando da sua posição e de modo fraudulento, pretendeu alcançar fins diferentes dos alegados ao adotar as medidas sancionatórias.

5.

Quinto fundamento, relativo à interpretação incorreta das normas jurídicas aplicadas, uma vez que são interpretadas e aplicadas de forma incorreta e extensiva, o que é inadmissível quando se trata de disposições sancionatórias.

6.

Sexto fundamento, relativo à violação do direito de propriedade, na medida em que este foi limitado sem motivos reais e sem respeito pelo princípio da proporcionalidade.

7.

Sétimo fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento, uma vez que a posição concorrencial da recorrente foi prejudicada sem que existam motivos para tal.


8.9.2014   

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C 303/56


Recurso interposto em 18 de abril de 2014 — Antica Azienda Agricola Vitivinicola Dei Conti Leone De Castris/IHMI — Vicente Gandía Pla (ILLIRIA)

(Processo T-541/14)

2014/C 303/67

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Antica Azienda Agricola Vitivinicola Dei Conti Leone De Castris Srl (Salice Salentino, Itália) (representante: D. Russo, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Vicente Gandía Pla SA (Chiva, Espanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 21 de maio de 2014, no processo R 917/2013-4;

condenar o recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: Marca figurativa com os elementos nominativos «ILLIRIA» para «vinhos» da classe 33 — pedido de marca comunitária n.o1 0 5 99  033

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registo de marca comunitária n.o 8 2 99  653

Decisão da Divisão de Oposição: A oposição foi indeferida

Decisão da Câmara de Recurso: A decisão impugnada foi anulada e a oposição foi deferida

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento sobre a marca comunitária.


8.9.2014   

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C 303/57


Despacho do Tribunal Geral de 12 de junho de 2014 — Makhlouf e o./Conseil

(Processos apensos T-432/11, T-490/11, T-649/11, T-651/11, T-97/12, T-99/12 a T-102/12 e T-446/12) (1)

2014/C 303/68

Língua do processo: francês

O Presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento dos processos no registo do Tribunal.


(1)  JO C 290 de 1.10.2011.


8.9.2014   

PT

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C 303/58


Despacho do Tribunal Geral de 8 de julho de 2014 — Gemeente Bergen op Zoom/Comissão

(Processo T-641/13) (1)

2014/C 303/69

Língua do processo: neerlandês

O Presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 31 de 1.2.2014.


8.9.2014   

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C 303/58


Despacho do Tribunal Geral de 25 de junho de 2014 — José Manuel Baena Grupo/IHMI — Neuman (Representação de uma personagem sentada)

(Processo T-28/14) (1)

2014/C 303/70

Língua do processo: espanhol

O Presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 78 de 15.3.2014.