ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 224

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

57.° ano
15 de julho de 2014


Número de informação

Índice

Página

 

III   Atos preparatórios

 

Banco Central Europeu

2014/C 224/01

Parecer do Banco Central Europeu, de 5 de fevereiro de 2014, sobre uma proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2013/36/UE e 2009/110/CE e revoga a Diretiva 2007/64/CE (CON/2014/9)

1

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2014/C 224/02

Taxas de câmbio do euro

26

2014/C 224/03

Informação da Comissão em conformidade com a Decisão 2014/327/UE do Conselho

27

 

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

2014/C 224/04

Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre o desenvolvimento futuro no domínio da liberdade, da segurança e da justiça

28

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2014/C 224/05

Atualização dos montantes de referência para a transposição de fronteiras externas, tal como referido no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 247 de 13.10.2006, p. 19; JO C 153 de 6.7.2007, p. 22; JO C 182 de 4.8.2007, p. 18; JO C 57 de 1.3.2008, p. 38; JO C 134 de 31.5.2008, p. 19; JO C 37 de 14.2.2009, p. 8; JO C 35 de 12.2.2010, p. 7; JO C 304 de 10.11.2010, p. 5; JO C 24 de 26.1.2011, p. 6; JO C 157 de 27.5.2011, p. 8; JO C 203 de 9.7.2011, p. 16; JO C 11 de 13.1.2012, p. 13; JO C 72 de 10.3.2012, p. 44; JO C 199 de 7.7.2012, p. 8; JO C 298 de 4.10.2012, p. 3; JO C 56 de 26.2.2013, p. 13; JO C 98 de 5.4.2013, p. 3; JO C 269 de 18.9.2013, p. 2; JO C 57 de 28.2.2014, p. 1; JO C 152 de 20.5.2014, p. 25)

31

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2014/C 224/06

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7324 — ACS/CLECE) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

32

2014/C 224/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7285 — Cerberus/Visteon Interiors) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

33

2014/C 224/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7306 — Triton/GEA heat exchanger business) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

34

2014/C 224/09

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7320 — PAI Partners/DVD Participations) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

35

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


III Atos preparatórios

Banco Central Europeu

15.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/1


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 5 de fevereiro de 2014

sobre uma proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2013/36/UE e 2009/110/CE e revoga a Diretiva 2007/64/CE

(CON/2014/9)

2014/C 224/01

Introdução e base jurídica

Em 31 de outubro de 2013, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho um pedido de parecer sobre uma proposta de diretiva relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2013/36/UE e 2009/110/CE e revoga a Diretiva 2007/64/CE (1) (a seguir, «diretiva proposta»).

A competência do BCE para emitir um parecer tem por base o artigo 127.o, n.o 4, e o artigo 282.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que a diretiva proposta contém disposições que afetam as atribuições do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) no que se refere à promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos e a contribuir para a boa condução das políticas relacionadas com a estabilidade do sistema financeiro, como previsto no quarto travessão do artigo 127.o, n.o 2, e no artigo 127.o, n.o 5, do Tratado. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE, nos termos do artigo 17.o, n.o 5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

Observações Gerais

1.

A diretiva proposta, que incorpora e revoga a Diretiva 2007/64/CE (2) («Diretiva relativa aos serviços de pagamento» ou «DSP»), visa melhorar o desenvolvimento de um mercado em toda a União relativamente a pagamentos eletrónicos, permitindo desse modo aos consumidores e participantes no mercado beneficiar totalmente do mercado interno, tendo em conta também o rápido desenvolvimento do mercado dos pagamentos de pequeno montante (a introdução de novas soluções de pagamento através de smartphones, comércio eletrónico, etc.). Estas propostas vêm no seguimento de uma extensa revisão ao quadro atual dos serviços de pagamento levada a cabo pela Comissão. Em janeiro de 2012, a Comissão publicou e submeteu o seu Livro Verde «Para um mercado europeu integrado dos pagamentos por cartão, por Internet e por telemóvel» (3) a consulta pública, para a qual o BCE também respondeu (4). Ambas as respostas à consulta sobre o Livro Verde, aos estudos da Comissão e à revisão da DSP revelam que as recentes inovações no mercado e na tecnologia de pagamentos de pequeno montante colocam novos desafios aos reguladores, que as propostas visam considerar.

2.

A diretiva proposta introduz numerosas alterações ao regime atual da DSP, incluindo o alargamento em relação ao âmbito de aplicação territorial e às moedas das operações de pagamento. Redefine e altera um número de isenções atuais da DSP, tornando-as mais restritas e mais difíceis de explorar, e eliminando outras que já não se revelam necessárias. Por exemplo, altera a isenção para os «agentes comerciais», de modo a que se aplique apenas aos agentes comerciais que atuam em representação do ordenante ou do beneficiário. Também redefine a isenção relativa à utilização de um dispositivo de telecomunicações no âmbito da aquisição de um conteúdo digital, que passa a ter uma tónica mais restrita, e remove a isenção da DSP, no levantamento de numerário nas caixas automáticas (ATM) oferecidas por prestadores independentes. Mais significativamente, alarga-se o regime da DSP para a cobertura de novos serviços e de prestadores de serviços, i.e. «terceiros prestadores de serviços de pagamento» («TPS») cujo objeto é a prestação de serviços baseados no acesso a contas de pagamento, como a iniciação de pagamentos ou a informação sobre contas, prestados por um prestador de serviços de pagamento que não seja o prestador de serviços de pagamento que gere a conta (5). Também proíbe práticas comerciais que imponham comissões suplementares de intercâmbio multilaterais aplicáveis a operações de pagamento associadas a cartões, tendo em conta a restrição dos níveis das comissões de intercâmbio ao abrigo do regulamento proposto relativo às comissões de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento associadas a cartões (6). Finalmente, também altera várias componentes importantes do regime atual – como por exemplo os requisitos de salvaguarda, direito de renúncia e responsabilidade do prestador de serviços de pagamento («PSP») e do ordenante por operações de pagamento não autorizadas – tendo em vista uma maior harmonização destas disposições, desenvolver condições concorrenciais e melhorar a segurança jurídica (7). A diretiva proposta, de uma forma geral, pretende oferecer aos consumidores maior proteção contra a fraude, eventuais abusos e outros incidentes relacionados com a segurança dos serviços de pagamento. Contém várias disposições exigindo que a Autoridade Bancária Europeia (ABE) contribua para o funcionamento uniforme e coerente da supervisão, de acordo com o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

3.

O BCE apoia vivamente os objetivos e o conteúdo da diretiva proposta. Em particular, apoia a proposta de alargamento da lista atual de serviços de pagamento, de modo a incluir os serviços de iniciação de pagamentos e de informação sobre contas, como meio de auxiliar a inovação e a concorrência nos pagamentos de pequeno montante. Os supervisores e superintendentes têm discutido extensivamente a questão das contas dos terceiros prestadores de serviços de pagamento no contexto do Fórum Europeu sobre a Segurança dos Pagamento de Retalho (a seguir, «Fórum SecuRe Pay»). Os elementos essenciais destas discussões encontram-se refletidos nas propostas de redação do BCE.

4.

O BCE também acolhe com agrado o facto de: a) ter sido proposta uma harmonização e melhoria dos requisitos operacionais e de segurança em relação aos prestadores de serviços de pagamento; b) serem fortalecidos os poderes das autoridades competentes; e c) ser reforçada a exigência de determinadas disposições da DSP que até agora concediam uma discricionariedade considerável na sua aplicação aos Estados-Membros. Este elemento de discricionariedade tem conduzido a uma divergência considerável na aplicação das regras pela União e a consequentes fragmentações no mercado dos pagamentos de pequeno montante (9). O BCE já transmitiu anteriormente a sua posição na sua resposta ao Livro Verde (10) e também noutros fóruns, como o Fórum SecuRe Pay. O BCE encontra-se satisfeito com o facto de várias recomendações mencionadas na sua resposta e também no Fórum SecuRe Pay terem sido consideradas pela diretiva proposta. No entanto, o BCE tem alguns comentários específicos.

Observações específicas

1.    Definições

As definições da diretiva proposta (11) permanecem na sua maioria inalteradas, mas poderiam ser melhoradas. Em especial, as definições de «emissão de instrumentos de pagamento» e «aquisição de operações de pagamento» deveriam ser adicionadas na diretiva proposta (12). Tal iria conferir maior clareza ao anexo I da diretiva proposta. As definições de «serviço de iniciação do pagamento» (13) e «serviço de informação sobre as contas» (14) também podiam ser aperfeiçoadas mediante nova alteração, e as definições de «transferências bancárias», «transferências transfronteiras» e «operações de pagamento» deveriam ser incluídas por uma questão de rigor.

2.    Outras disposições

2.1.

No que respeita ao campo de aplicação (15), a diretiva proposta estabelece que, no caso de apenas um dos prestadores de serviços de pagamento de uma operação de pagamento estar situado na União, as disposições referentes à data-valor do crédito (16) e transparência das condições e dos requisitos de informação aplicáveis aos serviços de pagamento são aplicáveis às fases da operação de pagamento que forem efetuadas na União (17). O Título IV, que abrange os direitos e obrigações relativamente à prestação e utilização de serviços de pagamento, também deveria tanto quanto possível aplicar-se nesses casos, e ainda relativamente a todas as moedas.

2.2.

A diretiva proposta não mantém a possibilidade contida na presente DSP autorizando os Estados-Membros ou autoridades competentes a estender os requisitos de garantia aplicáveis às instituições de pagamento que exerçam outras atividades para além de pagamentos a instituições de pagamento envolvidas apenas prestação de serviços de pagamento (18). O BCE gostaria de propor que as instituições de pagamento tivessem a obrigação de prestar uma proteção adequada aos fundos recebidos dos utilizadores de serviços de pagamento nos requisitos de garantia, independentemente de exercerem outras atividades para além de pagamentos a instituições de pagamento.

2.3.

Por motivos de eficiência, o BCE acolheria com agrado a criação de uma autoridade única, responsável por assegurar a conformidade com a diretiva, mas tendo contudo em atenção que tal pode revelar dificuldade na prática em virtude de disposições nacionais divergentes.

2.4.

Para além do mais, o BCE sugere que a Europol seja acrescentada como autoridade adicional com a qual as autoridades competentes pela supervisão dos serviços de pagamento podem trocar informação (19), tendo em conta a experiência da Europol na área do crime internacional e do terrorismo, nomeadamente na falsificação do euro e outras formas de utilização indevida dos instrumentos e serviços de pagamento para efeitos de crime financeiro.

2.5.

Considerando que os prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas devem, pelos serviços mencionados no ponto 7 do anexo I da diretiva proposta, ser mandatados para permitir o acesso a contas de pagamento, e tendo também em consideração que os serviços prestados pelos TPS são prestados normalmente através da internet e portanto não se encontram limitados a um Estado-Membro, o BCE sugere que, por motivos de segurança, os TPS não sejam motivo de qualquer derrogação nos termos do artigo 27.o.

2.6.

Os sistemas de pagamento designados ao abrigo da Diretiva 2009/44/CE (20) (a seguir «Diretiva relativa ao caráter definitivo da liquidação») encontram-se excluídos da regra do artigo 29.o, n.o 1, da diretiva proposta, que estabelece que o acesso aos sistemas de pagamento deve ser objetivo e não discriminatório. No entanto, o último parágrafo do artigo 29.o, n.o 2, da diretiva proposta estabelece que se um sistema de pagamentos designado permitir uma participação indireta, essa participação deve ser igualmente facultada a outros prestadores de serviços de pagamento autorizados ou registados, de acordo com o artigo 29.o, n.o 1. A definição de «participante indireto» no artigo 2.o, alínea g), da Diretiva relativa ao caráter definitivo da liquidação não contempla atualmente as instituições de pagamentos e, de modo a assegurar a coerência e certeza jurídica, o BCE sugere a alteração da definição de «participante indireto» na Diretiva relativa ao caráter definitivo da liquidação de modo a contemplar também os prestadores de serviços de pagamento.

2.7.

De modo a articular os requisitos de segurança e proteção do consumidor com a ideia de acesso livre aos serviços de contas de pagamento, o BCE sugere que os clientes sejam autenticados de forma adequada através de um sistema de autenticação de cliente sólido. Tal pode ser assegurado pelos TPS através do redireccionamento do ordenante para o prestador de serviços de pagamento que gere a sua conta de uma forma segura ou através da emissão dos seus próprios dispositivos de segurança personalizados. Ambas as opções devem formar parte de um interface europeu normalizado para o acesso a contas de pagamento. Este interface deve basear-se num modelo europeu aberto e permitir a qualquer TPS aceder às contas de pagamento em qualquer PSP na União. O modelo pode ser definido pela ABE em cooperação estreita com o BCE e incluir especificações técnicas e funcionas, assim como procedimentos conexos. Para além do mais, os terceiros prestadores de serviços de pagamento devem: a) proteger os dispositivos de segurança personalizados dos utilizadores de serviços de pagamento por si emitidos; b) autenticar o(s) prestador(es) de serviços de pagamento que gere(m) a conta de modo inequívoco; c) abster-se de armazenar os dados obtidos quando acedam a contas de pagamento, exceto no que respeita a informação referente à identificação de pagamentos que tenham iniciado, como o número de referência, IBAN do ordenante e do beneficiário e montante da transação; e d) abster-se de utilizar dados para fins diferentes dos expressamente permitidos pelo utilizador de serviços de pagamento (21). Os contratos celebrados entre os prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas e os TPS são uma opção possível para clarificar estes aspetos. Do ponto de vista da eficiência, e de modo a não criar uma barreira injustificada para efeitos de concorrência, os aspetos essenciais (incluindo o regime de responsabilidade) deveriam ser clarificados na diretiva proposta. Poderiam ser definidas mais regras comerciais, incluindo disposições técnicas e operacionais, como por exemplo a autenticação, a proteção de dados sensíveis, a identificação e a rastreabilidade das ordens de pagamento, através da criação de um regime de pagamento a que todos os intervenientes relevantes poderiam aderir e que evitaria a necessidade de celebrar contratos individualmente.

2.8.

Relativamente às disposições sobre contratos-quadro e proteção do consumidor, o BCE considera que os consumidores, enquanto titulares de contas de pagamento em relação a serviços de iniciação de pagamentos, devem beneficiar de proteção comparável com a que é oferecida aos devedores ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (22) (a seguir «Regulamento SEPA»), ou seja, o consumidor deve ter o direito de instruir o prestador de serviços de pagamento que gere a conta de estabelecer listas positivas ou negativas específicas de TPS (23).

2.9.

No contexto dos débitos diretos, a diretiva proposta indica que o ordenante deve ter um direito incondicional a reembolso, exceto quando o beneficiário já tiver cumprido com as suas obrigações contratuais e os serviços já tiverem sido prestados ou os bens já tiverem sido consumidos pelo ordenante (24). Em vez de reforçar a proteção ao consumidor, afigura-se provável que a diretiva proposta não irá mais permitir os direitos de reembolso ilimitados, ao abrigo do atual regime de débitos diretos da SEPA. Para cumprir com estas disposições sobre o direito de reembolso, os prestadores de serviços de pagamento provavelmente teriam de recolher informação sobre as aquisições dos seus clientes. Esta é uma questão que pode suscitar preocupações em matéria de privacidade, assim como no aumento da carga administrativa sobre os prestadores de serviços de pagamento. O BCE sugere como alternativa introduzir, como regra geral, um direito de reembolso incondicional durante um período de oito semanas para todos os débitos diretos dos consumidores. Para determinados tipos de bens e serviços, os devedores e os credores deveriam ser capazes de acordar, separadamente, que não serão aplicáveis quaisquer direitos de reembolso. A Comissão poderia estabelecer uma lista exaustiva de tais bens e serviços através de atos delegados.

2.10.

A compensação final que deve ser paga pelos TPS ao prestador de serviços de pagamento que gere a conta relativamente a operações de pagamento não autorizadas, nos termos dos artigos 65.o e 82.o da diretiva proposta não corresponde a compensação por não execução, execução incorreta ou tardia das operações de pagamento. O BCE sugere, portanto, que se alinhem estas disposições entre si, de modo a que se assegurem regras semelhantes para as compensações (25).

2.11.

A atual DSP contribuiu consideravelmente para o aumento da eficiência dos pagamentos de pequeno montante com a introdução do prazo de execução «D+1» para as transferências bancárias (26). O BCE tem observado que o desenvolvimento das práticas comerciais e da tecnologia tem permitido um aumento de rapidez na execução de pagamento e acolhe com agrado que esses serviços já se encontrem disponíveis em vários Estados-Membros, para benefício tanto de consumidores como de empresas. O BCE espera que os mercados continuem a melhorar os prazos de execução pela Europa e congratula-se em apoiar este processo no seu papel de catalisador.

2.12.

A avaliação das disposições referentes à segurança e notificação de incidentes (27) para os prestadores de serviços de pagamento é uma competência essencial dos supervisores prudenciais e dos bancos centrais. O desenvolvimento dos requisitos de supervisão nestas áreas deve, contudo, permanecer sob o controlo destas autoridades. No entanto, ao abrigo da DSP, existe uma necessidade de partilha de informação com as autoridades competentes, o BCE, e quando seja relevante, com a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) e autoridades competentes, ao abrigo com a Diretiva SRI na área dos riscos operacionais, incluindo riscos de segurança. A ABE deveria ser responsável pela coordenação dessa partilha de informação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, sendo que o BCE irá notificar os membros do SEBC no que respeita às questões relevantes para os sistemas de pagamento e instrumentos de pagamento.

2.13.

A ABE deveria também desenvolver orientações destinadas às autoridades competentes sobre os procedimentos de reclamação (28) tendo em vista a harmonização de procedimentos.

2.14.

Determinadas disposições (29) referem-se apenas à discricionariedade dos Estados-Membros relativamente às operações de pagamento de carácter nacional. Estas regras não parecem estar alinhadas com o objetivo de estabelecer um mercado único para os serviços de pagamento e preferencialmente deveriam ser retiradas.

2.15.

Finalmente, existem disposições separadas sobre o acesso e a utilização de informação relativa a contas de pagamentos por TPS e por terceiros emitentes de instrumentos de pagamento, ou seja, quando um cartão é emitido por um TPS (30). Estes serviços não são essencialmente diferentes, por isso o BCE sugere fundir estas disposições, uma vez que o antigo regime sobre o acesso e utilização de informação relativa a contas de pagamentos por TPS também se possa aplicar, com a devida adequação, a instrumentos de pagamento emitidos por terceiros emitentes de instrumentos de pagamento.

Nos casos em que o BCE recomenda que a diretiva proposta seja alterada, as propostas específicas de reformulação constam do Anexo, sendo acompanhadas de um texto explicativo para o efeito.

Feito em Frankfurt am Main, em 5 de fevereiro de 2014.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  COM(2013) 547/3.

(2)  Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE (JO L 319 de 5.12.2007, p. 1).

(3)  COM(2011) 941 final.

(4)  Ver resposta do Eurosistema ao Livro Verde da Comissão Europeia «Para um mercado europeu integrado dos pagamentos por cartão, por Internet e por telemóvel», de março de 2012, disponível no sítio do BCE em www.ecb.europa.eu.

(5)  Ver ponto n.o 7 do anexo I da diretiva proposta.

(6)  Proposta de regulamento relativo às comissões de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento associadas a cartões [COM(2013) 550/3]; 2013/0265.

(7)  Outras disposições clarificam as regras sobre o acesso aos sistemas de pagamento e o direito de reembolso, e também aspetos de segurança e de autenticação, em consonância com a Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União [COM(2013) 48 final] (a seguir, «Diretiva sobre a segurança das redes e da informação (SRI)»); Para a Diretiva SRI proposta ver ponto 2.12 abaixo.

(8)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(9)  Ver, por exemplo, o artigo 66.o da diretiva proposta sobre as regras sobre a responsabilidade dos PSP e do ordenante por operações de pagamento não autorizadas.

(10)  Ver nota de rodapé 4.

(11)  Ver o artigo 4.o da diretiva proposta.

(12)  Ver a alteração n.o 12 do anexo.

(13)  Ver o artigo 4.o, n.o 32, da diretiva proposta.

(14)  Ver o artigo 4.o, n.o 33, da diretiva proposta.

(15)  Ver o artigo 2.o da diretiva proposta.

(16)  Ver o artigo 78.o da diretiva proposta.

(17)  Ver o Título III da diretiva proposta.

(18)  Ver o artigo 9.o da DSP.

(19)  Ver o artigo 25.o da diretiva proposta.

(20)  Diretiva 2009/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que altera a Diretiva 98/26/CE relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários e a Diretiva 2002/47/CE relativa aos acordos de garantia financeira, no que diz respeito a sistemas ligados e a créditos sobre terceiros (JO L 146 de 10.6.2009, p. 37).

(21)  Ver o artigo 58.o da diretiva proposta.

(22)  Ver o considerando 13 e artigo 5.o, n.o 3, alínea d), ponto iii), do Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 (JO L 94 de 30.3.2012, p. 22) (a seguir «Regulamento da Área Única de Pagamentos em Euros (SEPA)»).

(23)  Ver os artigos 45.o e 59.o (novo) da diretiva proposta.

(24)  Ver o considerando 57 e o artigo 67.o, n.o 1, da diretiva proposta.

(25)  Ver os artigos 65.o, 80.o e 82.o da diretiva proposta.

(26)  O artigo 69.o, n.o 1, da atual DSP dispõe que as transferências bancárias sejam creditadas na conta do prestador de serviços de pagamento do beneficiário até ao final do primeiro dia útil seguinte, o mais tardar após a receção da ordem de pagamento.

(27)  Ver os artigos 85.o e 86.o da diretiva proposta.

(28)  Ver o artigo 88.o, n.o 1, da diretiva proposta.

(29)  Ver o artigo 35.o, n.o 2, e o artigo 56.o, n.o 2, da diretiva proposta.

(30)  Ver os artigos 58.o e 59.o, respetivamente.


ANEXO

Propostas de redação

Texto proposto pela Comissão

Alterações propostas pelo BCE  (1)

Alteração n.o 1

Considerando 6

«(6)

Nos últimos anos, assistiu-se ao aumento dos riscos de segurança relacionados com os pagamentos eletrónicos, o que se deve à sua maior complexidade técnica, ao crescimento contínuo do volume deste tipo de pagamentos à escala mundial e ao aparecimento de novos tipos de serviços de pagamento. Dado que a existência de serviços de pagamento seguros e securizados constitui uma condição indispensável para o bom funcionamento do mercado dos serviços de pagamento, os utilizadores de serviços de pagamento devem ser protegidos de forma adequada contra esses riscos. Os serviços de pagamento são essenciais para a manutenção de atividades económicas e sociais fundamentais, pelo que os prestadores de serviços de pagamento, tais como as instituições de crédito, foram qualificados de operadores de mercado na aceção do artigo 3.o, n.o 8, da Diretiva [inserir número da diretiva relativa à segurança das redes e da informação após a sua adoção] do Parlamento Europeu e do Conselho (2)

«(6)

Nos últimos anos, assistiu-se ao aumento dos riscos de segurança relacionados com os pagamentos eletrónicos, o que se deve à sua maior complexidade técnica, ao crescimento contínuo do volume deste tipo de pagamentos à escala mundial e ao aparecimento de novos tipos de serviços de pagamento. Dado que a existência de serviços de pagamento seguros e securizados constitui uma condição indispensável para o bom funcionamento do mercado dos serviços de pagamento, os utilizadores de serviços de pagamento devem ser protegidos de forma adequada contra esses riscos. Os serviços de pagamento são essenciais para a manutenção de atividades económicas e sociais fundamentais, pelo que os prestadores de serviços de pagamento, tais como as instituições de crédito, foram qualificados de operadores de mercado na aceção do artigo 3.o, n.o 8, da Diretiva [inserir número da diretiva relativa à segurança das redes e da informação após a sua adoção] do Parlamento Europeu e do Conselho (2)

Explicação

Ver a alteração n.o 31.

Alteração n.o 2

Considerando 7

«(7)

Para além das medidas gerais a tomar a nível dos Estados-Membros previstas pela diretiva [inserir número da diretiva relativa à segurança das redes e da informação após a sua adoção], os riscos de segurança relacionados com as operações de pagamento devem igualmente ser abordados a nível dos prestadores de serviços de pagamento. As medidas de segurança a tomar pelos prestadores de serviços de pagamento devem ser proporcionais aos riscos de segurança em causa. Impõe-se a criação de um mecanismo de notificação regular, de molde a assegurar que os prestadores de serviços de pagamento sejam obrigados a prestar às autoridades competentes, numa base anual, informações atualizadas sobre a avaliação dos seus riscos em matéria de segurança e as medidas (suplementares) por eles adotadas em resposta a esses riscos. Além disso, a fim de limitar ao mínimo possível os danos que possam ser causados a outros prestadores de serviços de pagamento e aos sistemas de pagamento devido, por exemplo, a uma perturbação substancial de um sistema de pagamento, bem como aos utilizadores, é essencial impor aos prestadores de serviços de pagamento a obrigação de notificarem imediatamente a Autoridade Bancária Europeia de quaisquer incidentes graves em termos de segurança.»

«(7)

Para além das medidas gerais a tomar a nível dos Estados-Membros previstas pela diretiva [inserir número da diretiva relativa à segurança das redes e da informação após a sua adoção], Os riscos de segurança relacionados com as operações de pagamento devem igualmente ser abordados a nível dos prestadores de serviços de pagamento. As medidas de segurança a tomar pelos prestadores de serviços de pagamento devem ser proporcionais aos riscos de segurança em causa. Impõe-se a criação de um mecanismo de notificação regular, de molde a assegurar que os prestadores de serviços de pagamento sejam obrigados a prestem ar às autoridades competentes, numa base anual, informações atualizadas sobre a avaliação dos seus riscos em matéria de segurança e as medidas (suplementares) por eles adotadas em resposta a esses riscos. Além disso, a fim de limitar ao mínimo possível os danos que possam ser causados a outros prestadores de serviços de pagamento e aos sistemas de pagamento devido, por exemplo, a uma perturbação substancial de um sistema de pagamento, bem como aos utilizadores, é essencial impor aos prestadores de serviços de pagamento a obrigação de notificarem imediatamente à autoridade competente no Estado-Membro de origem ao abrigo da presente diretiva, que avaliará a relevância do incidente para as outras autoridades e, com base nessa avaliação, deve partilhar os dados pertinentes da notificação de incidente com a ABE e o BCE, os quais notificarão as autoridades competentes de outros Estados-Membros e do SEBC de quaisquer incidentes graves em termos operacionais e de segurança.»

Explicação

Ver a alteração n.o 31.

Alteração n.o 3

Considerando 18

«(18)

Desde a adoção da Diretiva 2007/64/CE, surgiram novos tipos de serviços de pagamento, nomeadamente no domínio dos pagamentos por Internet. Em especial, os terceiros prestadores de serviços (a seguir designados por “TPS”) evoluíram, propondo aos consumidores e comerciantes os denominados serviços de iniciação de pagamentos, muitas vezes sem dispor dos fundos a transferir. Esses serviços facilitam os pagamentos no âmbito do comércio eletrónico mediante a criação de uma ponte telemática entre o sítio Web do comerciante e a plataforma bancária em linha do consumidor, no intuito de iniciar os pagamentos por Internet com base em transferências bancárias ou débitos diretos. Os TPS oferecem aos comerciantes e aos consumidores uma alternativa pouco onerosa aos pagamentos por cartão e permitem aos consumidores efetuar compras em linha, mesmo se não dispuserem de cartões de crédito. No entanto, como os TPS não se regem atualmente pelo disposto na Diretiva 2007/64/CE, não são forçosamente supervisionados por uma autoridade competente e não se encontram sujeitos aos requisitos previstos pela Diretiva 2007/64/CE. Isto suscita toda uma série de questões jurídicas, nomeadamente em matéria de proteção dos consumidores, de segurança e de responsabilidade, bem como no domínio da concorrência e da proteção dos dados. As novas regras deverão, por conseguinte, dar resposta a essas questões.»

«(18)

Desde a adoção da Diretiva 2007/64/CE, surgiram novos tipos de serviços de pagamento, nomeadamente no domínio dos pagamentos por Internet. Em especial, os terceiros prestadores de serviços (a seguir designados por “TPS”) evoluíram, propondo aos consumidores, e comerciantes e outros utilizadores de serviços de pagamento, os denominados serviços de iniciação de pagamentos ou de informação sobre contas, muitas vezes sem dispor dos fundos a transferir. Os serviços de iniciação de pagamentos facilitam os pagamentos no âmbito do comércio eletrónico mediante a criação de uma ponte telemática entre o sítio web do comerciante e a plataforma bancária em linha do consumidor, no intuito de iniciar os pagamentos por Internet com base em transferências bancárias ou débitos diretos, iniciação, a pedido dos clientes, uma ordem de pagamento referente a uma conta detida junto de outro prestador de serviços de pagamento, como por exemplo através da plataforma bancária em linha do consumidor ou através da emissão de um instrumento de pagamento. Os serviços de informação sobre contas oferecem ao ordenante informação consolidada sobre uma ou várias contas detidas pelo ordenante junto de um ou vários prestadores de serviços de pagamento. Os TPS também podem prestar serviços de iniciação de pagamentos e de informação sobre contas. Os TPS oferecem aos comerciantes e aos consumidores uma alternativa pouco onerosa aos pagamentos tradicionais por cartão e permitem aos consumidores efetuar compras em linha, mesmo se não dispuserem de cartões de crédito. No entanto, como os TPS não se regem atualmente pelo disposto na Diretiva 2007/64/CE, não são forçosamente supervisionados por uma autoridade competente e não se encontram sujeitos aos requisitos previstos pela Diretiva 2007/64/CE. Isto suscita toda uma série de questões jurídicas, nomeadamente em matéria de proteção dos consumidores, de segurança e de responsabilidade, bem como no domínio da concorrência e da proteção dos dados. As novas regras deverão, por conseguinte, dar resposta a essas questões.»

Explicação

Sugere-se descrever todos os tipos de TPS no mesmo considerando, sendo desse modo fundidos os considerandos 18 e 26 e feita referência a TPS emitentes de instrumentos de pagamento, por exemplo cartões de débito ou crédito. No seguimento da inclusão acima referida, sugere-se eliminar o exemplo sobre a alternativa a tais cartões. Além do mais, é mencionada a possibilidade dos serviços de informação sobre contas poderem ser prestados ao mesmo tempo, como serviços de iniciação de pagamentos.

Alteração n.o 4

Considerando 26

«(26)

Com a evolução tecnológica, surgiram inúmeros serviços complementares ao longo dos últimos anos, tais como os serviços de informação sobre as contas e de agregação das contas. Estes serviços devem ser igualmente abrangidos pela presente diretiva, a fim de assegurar aos consumidores uma proteção adequada e uma segurança jurídica quanto ao seu estatuto.»

«(26)

Com a evolução tecnológica, surgiram inúmeros serviços complementares ao longo dos últimos anos, tais como os serviços de informação sobre as contas e de agregação das contas. Estes serviços devem ser igualmente abrangidos pela presente diretiva, a fim de assegurar aos consumidores uma proteção adequada e uma segurança jurídica quanto ao seu estatuto.»

Explicação

Este considerando foi fundido com o considerando 18 (ver alteração n.o 3).

Alteração n.o 5

Considerando 51

«(51)

É necessário definir os critérios segundo os quais os TPS são autorizados a dispor de acesso às informações sobre a disponibilidade de fundos na conta detida pelo utilizador do serviço de pagamento junto de outro prestador de serviços de pagamento e a utilizar as referidas informações. Em especial, convém que os requisitos necessários em matéria de proteção dos dados e de segurança estabelecidos ou referidos na presente diretiva ou ainda incluídos nas orientações da EBA sejam preenchidos tanto pelo TPS, como pelo prestador do serviço de pagamento que gere a conta do utilizador do serviço de pagamento. Os ordenantes deverão autorizar expressamente o acesso do TPS à sua conta de pagamento e ser corretamente informados do âmbito deste acesso. A fim de permitir o desenvolvimento de outros prestadores de serviços de pagamento que não possam receber depósitos, é necessário que as instituições de crédito lhes prestem informações sobre a disponibilidade de fundos, se o ordenante tiver dado o seu consentimento à transmissão desta informação ao prestador de serviços de pagamento emitente do instrumento de pagamento.»

«(51)

É necessário definir os critérios segundo os quais os TPS são autorizados a dispor de acesso às informações sobre a disponibilidade de fundos na conta detida pelo utilizador do serviço de pagamento junto de outro prestador de serviços de pagamento e a utilizar as referidas informações. Em especial, convém que os requisitos necessários em matéria de proteção dos dados e de segurança estabelecidos ou referidos na presente diretiva ou ainda incluídos nas orientações da ABE sejam preenchidos tanto pelo TPS, como pelo prestador do serviço de pagamento que gere a conta do utilizador do serviço de pagamento. Os ordenantes utilizadores de serviços de pagamento deverão autorizar expressamente o acesso do TPS à sua conta de pagamento e ser corretamente informados do âmbito deste acesso. A fim de permitir o desenvolvimento de outros novos prestadores de serviços de pagamento que não possam receber depósitos detenham fundos do ordenante, é necessário que as instituições de crédito os prestadores de serviços de manutenção de conta lhes prestem aos TPS informações sobre a disponibilidade de fundos, se o ordenante utilizador do serviço de pagamento tiver dado o seu consentimento à transmissão desta informação ao TPS prestador de serviços de pagamento emitente do instrumento de pagamento

Explicação

Clarificação editorial sobre as partes envolvidas.

Alteração n.o 6

Considerando 52

«(52)

Os direitos e as obrigações dos utilizadores de serviços de pagamento e dos prestadores de serviços de pagamento deverão ser adaptados de forma adequada, a fim de ter em conta a participação do TPS na operação, sempre que se recorra ao serviço de iniciação de pagamentos. Mais especificamente, uma repartição equilibrada das responsabilidades entre o prestador do serviço de pagamento que gere a conta e o TPS que intervém na operação deve obrigá-los a assumir a responsabilidade pelas partes respetivas da operação sob o seu controlo e designar claramente a parte responsável em caso de incidentes. Em caso de fraude ou de litígio, o TPS deve estar sujeito à obrigação específica de fornecer ao ordenante e ao prestador de serviços de pagamento que gere a conta as referências das operações e as informações sobre as autorizações relativas à operação em causa.»

«(52)

Os direitos e as obrigações dos utilizadores de serviços de pagamento e dos prestadores de serviços de pagamento deverão ser adaptados de forma adequada, a fim de ter em conta a participação do TPS na operação, sempre que se recorra ao serviço de iniciação de pagamentos. Mais especificamente, uma repartição equilibrada das responsabilidades entre o prestador do serviço de pagamento que gere a conta e o TPS que intervém na operação deve obrigá-los a assumir a responsabilidade pelas partes respetivas da operação sob o seu controlo e designar claramente a parte responsável em caso de incidentes. Em caso de fraude ou de litígio, o TPS deve estar sujeito à obrigação específica de fornecer aos ordenantes utilizadores de serviços de pagamento e ao prestador de serviços de pagamento que gere a conta as referências das operações e as informações sobre as autorizações relativas à operação em causa prova que os utilizadores do serviço de pagamento foram autenticados.»

Explicação

Ver as alterações n.os 19 e 24.

Alteração n.o 7

Considerando 57

«(57)

A presente diretiva deverá estabelecer regras em matéria de reembolso, no intuito de garantir a proteção do consumidor quando a operação de pagamento executada exceder o montante que poderia ser razoavelmente esperado. A fim de impedir qualquer desvantagem financeira para o ordenante, é necessário garantir que a data-valor do crédito reembolsado não seja posterior à data em que o montante respetivo foi debitado. No caso de débitos diretos, os prestadores de serviços de pagamento deverão poder propor condições mais favoráveis aos seus clientes, os quais deverão dispor de um direito incondicional ao reembolso de qualquer operação de pagamento que tenha sido contestada. No entanto, este direito incondicional ao reembolso que assegura o mais elevado grau de defesa dos consumidores não se justifica nos casos em que o comerciante já executou o contrato e o bem ou serviço correspondente já foi consumido. Nos casos em que o utilizador solicita o reembolso de uma operação de pagamento, o direito ao reembolso não deverá afetar a responsabilidade do ordenante em relação ao beneficiário decorrente da relação subjacente, por exemplo no que diz respeito aos bens ou serviços encomendados, consumidos ou legitimamente faturados, nem os direitos dos utilizadores no que se refere à revogação de ordens de pagamento.»

«(57)

A presente diretiva deverá estabelecer regras em matéria de reembolso, no intuito de garantir a proteção do consumidor quando a operação de pagamento executada exceder o montante que poderia ser razoavelmente esperado. A fim de impedir qualquer desvantagem financeira para o ordenante, é necessário garantir que a data-valor do crédito reembolsado não seja posterior à data em que o montante respetivo foi debitado. No caso de débitos diretos, os prestadores de serviços de pagamento deverão poder propor condições mais favoráveis aos seus clientes, os quais deverão dispor de um direito incondicional ao reembolso de qualquer operação de pagamento que tenha sido contestada. No entanto, este direito incondicional ao reembolso que assegura o mais elevado grau de defesa dos consumidores não se justifica nos casos em que o comerciante já executou o contrato e o bem ou serviço correspondente já foi consumido para certos tipos de bens ou serviços um direito de reembolso incondicional poderá não ser adequado. A possibilidade de introduzir um débito direto sem reembolso poderá ser considerada, mas somente para bens e serviços definidos numa lista pela Comissão e apenas com o consentimento expresso do ordenante. Nos casos em que o utilizador solicita o reembolso de uma operação de pagamento, o direito ao reembolso não deverá afetar a responsabilidade do ordenante em relação ao beneficiário decorrente da relação subjacente, por exemplo no que diz respeito aos bens ou serviços encomendados, consumidos ou legitimamente faturados, nem os direitos dos utilizadores no que se refere à revogação de ordens de pagamento.»

Explicação

Tornar os direitos de reembolso dependentes das aquisições subjacentes levanta questões de privacidade, assim como questões relativas a eficiência e custos. A adoção desta proposta provavelmente significaria que os direitos de reembolso ilimitados ao abrigo do atual regime de débitos diretos da SEPA não seria mais permitido, acarretando condições menos favoráveis para os consumidores. O BCE sugere como alternativa introduzir, como regra geral, um direito de reembolso incondicional durante um período de oito semanas para todos os débitos diretos dos consumidores. Para bens ou serviços que constem na lista, destinados a consumo imediato, os devedores e credores podem acordar, separada e expressamente, que nenhum direito de reembolso será aplicável. A comissão pode estabelecer essa lista através de ato delegado.

Alteração n.o 8

Considerando 80

«(80)

A fim de assegurar a aplicação coerente da presente diretiva, a Comissão deve poder basear-se nos conhecimentos especializados e no apoio da EBA, que deverá ser incumbida de elaborar orientações e preparar normas técnicas de regulamentação sobre as questões de segurança em matéria de serviços de pagamento, bem como sobre a cooperação entre os Estados-Membros no contexto da prestação de serviços e do direito de estabelecimento das instituições de pagamento autorizadas noutros Estados-Membros. A Comissão deve estar habilitada a adotar estas normas técnicas de regulamentação. Estas funções específicas são plenamente consentâneas com o papel e as responsabilidades da EBA, conforme definidos no Regulamento (UE) n.o 1093/2010, nos termos do qual a EBA foi criada.»

«(80)

A fim de assegurar a aplicação coerente da presente diretiva, a Comissão deve poder basear-se nos conhecimentos especializados e no apoio da ABE, que deverá, em cooperação estreita com o BCE, ser incumbida de elaborar orientações e preparar normas técnicas de regulamentação sobre as questões de segurança em matéria de serviços de pagamento, bem como sobre a cooperação entre os Estados-Membros no contexto da prestação de serviços e do direito de estabelecimento das instituições de pagamento autorizadas noutros Estados-Membros. A Comissão deve estar habilitada a adotar estas normas técnicas de regulamentação. Estas funções específicas são plenamente consentâneas com o papel e as responsabilidades da ABE, conforme definidos no Regulamento (UE) n.o 1093/2010, nos termos do qual a ABE foi criada.»

Explicação

Os aspetos de segurança referentes aos serviços de pagamento também se enquadram na competência dos bancos centrais. O BCE estabeleceu, numa base voluntária, uma cooperação estreita com os supervisores dos prestadores de serviços de pagamento no Fórum SecuRe Pay. Esta cooperação bem sucedida deveria ser formalizada. A proposta atual não inclui quaisquer padrões técnicos regulatórios; face ao exposto, a referência foi eliminada.

Alteração n.o 9

Artigo 2.o

«1.

A presente diretiva é aplicável aos serviços de pagamento prestados na União, quando o prestador do serviço de pagamento do ordenante e o prestador do serviço de pagamento do beneficiário estejam ambos situados na União, ou quando o único prestador do serviço de pagamento envolvido na operação de pagamento aí esteja situado. O artigo 78.o e o título III aplicam-se igualmente às operações de pagamento em que apenas um dos prestadores de serviços de pagamento esteja situado na União Europeia, no que respeita às partes das operações de pagamento que sejam realizados na União.

2.

O título III é aplicável aos serviços de pagamento em qualquer moeda. O título IV aplica-se aos serviços de pagamento realizados em euros ou na moeda de um Estado-Membro não pertencente à área do euro.»

«1.

A presente diretiva é aplicável aos serviços de pagamento prestados na União, quando o prestador do serviço de pagamento do ordenante e o prestador do serviço de pagamento do beneficiário estejam ambos situados na União, ou quando o único prestador do serviço de pagamento envolvido na operação de pagamento aí esteja situado. O artigo 78.o e o título III e o título IV, exceto para o artigo 72. o e o artigo 74.o, n.o 1, aplicam-se igualmente às operações de pagamento em que apenas um dos prestadores de serviços de pagamento esteja situado na União Europeia, no que respeita às partes das operações de pagamento que sejam realizados na União.

2.

Os títulos III e IV é aplicável são aplicáveis aos serviços de pagamento em qualquer moeda. O título IV aplica-se aos serviços de pagamento realizados em euros ou na moeda de um Estado-Membro não pertencente à área do euro.»

Explicação

De forma a assegurar uma proteção global aos utilizadores de serviços de pagamento, as disposições sobre transparência e data-valor do crédito, assim como as disposições sobre direitos e obrigações relativas à prestação e utilização de serviços de pagamento deveria aplicar-se a operações onde apenas um dos prestadores de serviços de pagamento esteja localizado na União, relativamente às fases da operação que são desempenhadas na União.

Alteração n.o 10

Artigo 4.o, n.o 32

«32.

“Serviço de iniciação do pagamento”, um serviço de pagamento que permite o acesso a uma conta de pagamento facultado por um terceiro prestador de serviços de pagamento, em que o ordenante pode intervir ativamente na iniciação do pagamento ou no software do terceiro prestador de serviços de pagamento, ou em que os instrumentos de pagamento podem ser utilizados pelo ordenante ou pelo beneficiário para transmitir as coordenadas do ordenante ao prestador de serviços de pagamento que gere a conta;»

«32.

“Serviço de iniciação do pagamento”, um serviço de pagamento que permite a o acesso de iniciação de uma conta ordem de pagamento facultado por um terceiro prestador de serviços de pagamento, a pedido do ordenante, relativamente a uma conta detida junto de outro em que o ordenante pode intervir ativamente na iniciação do pagamento ou no software do terceiro prestador de serviços de pagamento, ou em que os instrumentos de pagamento podem ser utilizados pelo ordenante ou pelo beneficiário para transmitir as coordenadas do ordenante ao prestador de serviços de pagamento que gere a conta;»

Explicação

A definição necessita de permanecer tão simples e flexível quanto possível de modo a que as soluções futuras possam estar abrangidas. A definição deve ser livre de requisitos ou referências a tecnologias específicas.

Alteração n.o 11

Artigo 4.o, n.o 33

«33.

«Serviço de informação sobre as contas», um serviço de pagamento que consiste em fornecer a um utilizador de serviços de pagamento informações consolidadas e de fácil utilização sobre uma ou várias contas de pagamento por ele detidas junto de um ou vários prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas;»

«33.

“Serviço de informação sobre as contas”, um serviço prestado por um terceiro prestador de serviços de pagamento de pagamento que consiste em fornecer a um utilizador de serviços de pagamento informações consolidadas e de fácil utilização sobre uma ou várias contas de pagamento por ele detidas junto de um ou vários prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas para prestar informação consolidada sobre uma ou várias contas detidas pelo ordenante junto de um ou vários prestadores de serviços de pagamento.»

Explicação

A definição necessita de permanecer tão simples e flexível quanto possível de modo a que as soluções futuras possam estar abrangidas. A definição deve ser livre de requisitos ou referências a tecnologias específicas.

Alteração n.o 12

Artigo 4.o, n.os 39-43 (novos)

Texto inexistente

«39.

“Aquisição de operações de pagamento”, serviço de pagamento prestado por um prestador de serviços de pagamento contratado com um beneficiário para aceitar e processar as operações de pagamento do benificiário iniciadas pelo instrumento de pagamento do ordenante; a prestação do serviço pode incluir autenticação, autorização e outros serviços relacionados com a gestão dos fluxos financeiros para o beneficiário, independentemente do prestador de serviços de pagamento deter fundos em nome do beneficiário;

40.

“Emissão de instrumentos de pagamento”, um serviço de pagamento onde um prestador de serviços de pagamento faculta ao ordenante, direta ou indiretamente, um instrumento de pagamento para fins de início, processamento e liquidação das operações de pagamento do ordenante;

41.

“Transferência a crédito”, serviço de pagamento nacional ou transfronteiras para creditação de uma conta de pagamentos do beneficiário, através de uma operação de pagamento ou séries de operações de pagamento de uma conta de pagamentos do ordenante, pelo PSP que detém a conta de pagamentos do ordenante, com base numa instrução emitida pelo ordenante;

42.

“Pagamento transfronteiras”, operação de pagamento processada eletronicamente, iniciada pelo ordenante ou através de um beneficiário, onde o prestador de serviços de pagamento do ordenante e o prestador de serviços de pagamento do beneficiário se encontram localizados em Estados-Membros diferentes.

43.

“Pagamento nacional”, operação de pagamento processada eletronicamente, iniciada pelo ordenante, ou por ou através de um beneficiário, onde o prestador de serviços de pagamento do ordenante e o prestador de serviços de pagamento do beneficiário se encontram localizados no mesmo Estado-Membro.»

As definições de «emissão de instrumentos de pagamento» e «aquisição de operações de pagamento» deveriam ser adicionadas, de modo a assegurar que todos os prestadores envolvidos em serviços de pagamentos se encontrem abrangidos pela diretiva proposta, conforme previsto no anexo I. Estas definições devem estar em linha com a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às comissões de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento associadas a cartões [COM(2013) 550/3]; 2013/0265.

A definição de «transferência a crédito» deveria ser incluída, uma vez que se trata de um instrumento de pagamento essencial da proposta de regulamento acima referida. A definição inserida encontra-se em linha com o Regulamento SEPA. A inclusão de definições para «pagamento transfronteiras» e «pagamento nacional» deveria aumentar a clareza.

Alteração n.o 13

Artigo 9.o, n.o 1, parágrafo introdutório

«1.

Os Estados-Membros ou as autoridades competentes devem exigir que as instituições de pagamento que prestem serviços de pagamento e, ao mesmo tempo, exerçam outras atividades ao abrigo do artigo 17.o, n.o 1, alínea c), garantam os fundos que tenham sido recebidos dos utilizadores de serviços de pagamento ou através de outro prestador de serviços de pagamento para a execução de operações de pagamento, do seguinte modo:»

«1.

Os Estados-Membros ou as autoridades competentes devem exigir que as instituições de pagamento que prestem serviços de pagamento e, ao mesmo tempo, exerçam outras atividades ao abrigo do artigo 17.o, n.o 1, alínea c), garantam os fundos que tenham sido recebidos dos utilizadores de serviços de pagamento ou através de outro prestador de serviços de pagamento para a execução de operações de pagamento, do seguinte modo:»

Explicação

Em linha com o objetivo de harmonizar os requisitos de salvaguarda, sugere-se o texto alternativo de forma a assegurar que os fundos dos utilizadores de serviços de pagamento se encontram adequadamente protegidos, independentemente de exercerem outras atividades comerciais.

Alteração n.o 14

Artigo 12.o, n.o 1

«1.

As autoridades competentes apenas podem revogar a autorização concedida a uma instituição de pagamento caso esta se encontre numa das seguintes situações:

[…]

c)

Deixar de preencher as condições de concessão da autorização ou não informe a autoridade competente de qualquer evolução significativa a este respeito;»

«1.

As autoridades competentes apenas podem revogar a autorização concedida a uma instituição de pagamento caso esta se encontre numa das seguintes situações:

[…]

c)

Deixar de preencher as condições de concessão da autorização ou não informe a autoridade competente de qualquer evolução significativa a este respeito ou deixar de prestar reporte estatístico exato

Explicação

A prestação de reporte estatístico exato é essencial para a monitorização do risco relacionado com as instituições de pagamento.

Alteração n.o 15

Artigo 25.o, n.o 2

«2.

Além disso, os Estados-Membros devem autorizar o intercâmbio de informações entre as suas autoridades competentes e:

a)

As autoridades competentes de outros Estados-Membros responsáveis pela autorização e supervisão de instituições de pagamento;

b)

O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros quando ajam na qualidade de autoridades monetárias e de supervisão e, se for caso disso, outras autoridades públicas responsáveis pela supervisão dos sistemas de pagamento e de liquidação;

c)

Outras autoridades relevantes designadas ao abrigo da presente diretiva, da Diretiva 2005/60/CE, bem como de outros atos legislativos da União aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento, tais como a legislação aplicável em matéria de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;

d)

A EBA, atendendo à sua capacidade de contribuir para o funcionamento uniforme e coerente dos mecanismos de supervisão, conforme previsto no artigo 1.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.»

«2.

Além disso, os Estados-Membros devem autorizar o intercâmbio de informações entre as suas autoridades competentes e:

a)

As autoridades competentes de outros Estados-Membros responsáveis pela autorização e supervisão de instituições de pagamento;

b)

O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros quando ajam na qualidade de autoridades monetárias e de supervisão e, se for caso disso, outras autoridades públicas responsáveis pela supervisão dos sistemas de pagamento e de liquidação;

c)

Outras autoridades relevantes designadas ao abrigo da presente diretiva, da Diretiva 2005/60/CE, bem como de outros atos legislativos da União aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento, tais como a legislação aplicável em matéria de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;

d)

A ABE, atendendo à sua capacidade de contribuir para o funcionamento uniforme e coerente dos mecanismos de supervisão, conforme previsto no artigo 1.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e se for caso disso;

e)

A Europol, na sua qualidade de agência de execução da lei da União responsável por auxiliar e coordenar uma abordagem comum entre as autoridades policiais competentes dos Estados-Membros no combate ao crime organizado e outras formas graves de criminalidade e terrorismo, incluindo a contrafação do euro, falsificação de moeda e outros meios de pagamento.»

Explicação

A Europol deve ser incluída como autoridade adicional com a qual as autoridades competentes deveriam ser capazes de partilhar informação, tendo em vista a sua competência e conhecimento na investigação e coordenação, a nível da União, no combate contra, entre outros, a contrafação do euro, falsificação e outros crimes sérios envolvendo meios de pagamento. Ver o anexo da Decisão 2009/371/JAI do Conselho  (3).

Alteração n.o 16

Artigo 27.o, n.o 5, alínea a) (novo)

Texto inexistente

«5.

a)

Pessoas singulares ou coletivas que exerçam as atividades comerciais mencionadas no ponto 7 do anexo I não devem beneficiar de qualquer derrogação.»

Explicação

Tendo em consideração que os prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas têm de prestar acesso aos TPS, permitir aos últimos obter uma derrogação dos requisitos da supervisão pode acarretar riscos imprevistos. Adicionalmente, os serviços que os TPS oferecem são normalmente prestados através da internet e, consequentemente, não se encontram limitados a um único Estado-Membro. Deste modo, os TPS não devem poder obter uma derrogação.

Alteração n.o 17

Artigo 35.o, n.o 2

«2.

Em relação às operações de pagamento de caráter nacional, os Estados-Membros ou as respetivas autoridades competentes podem reduzir ou duplicar os montantes referidos no n.o 1. Os Estados-Membros podem aumentar esses montantes até 500 EUR para instrumentos de pagamento pré-pagos.»

«2.

Em relação às operações de pagamento de caráter nacional, os Estados-Membros ou as respetivas autoridades competentes podem reduzir ou duplicar os montantes referidos no n.o 1. Os Estados-Membros podem aumentar esses montantes até 500 EUR para instrumentos de pagamento pré-pagos.»

Explicação

Para as operações de pagamento nacionais, ou seja, aquelas que não são transfronteiras, não parece ser necessário permitir aos Estados-Membros ou suas autoridades competentes ajustar significativamente o montante máximo de pagamentos no artigo 35.o, n.o 1, devido à derrogação para instrumentos de pagamento de baixo valor. Adicionalmente, permitir este ajustamento resultaria em regime nacionais muito divergentes sobre a derrogação, colidindo com o objetivo de mercado europeu dos pagamentos de pequeno montante integrado e harmonizado.

Alteração n.o 18

Artigo 39.o

«d)

Se for caso disso, o montante de eventuais encargos cobrados pela operação de pagamento e, caso necessário, a respetiva repartição.»

«d)

Se for caso disso, o montante de eventuais encargos cobrados pela operação de pagamento a pagar ao terceiro prestador de serviços de pagamento pela transação e, caso necessário, a respetiva repartição dos montantes desses encargos

Explicação

Esta inclusão clarifica que, relativamente aos encargos, os terceiros prestadores de serviços de pagamento apenas serão capazes de discriminar os seus encargos; não os encargos faturados pelo prestador de serviços de iniciação de pagamentos.

Alteração 19

Artigo 40.o

«Se uma ordem de pagamento for iniciada pelo próprio sistema do terceiro prestador de serviços de pagamento, este deve, em caso de fraude ou de litígio, disponibilizar ao ordenante e ao prestador de serviços de pagamento que gere a conta a referência das operações e as informações relativas à autorização.»

«Se uma ordem de pagamento for iniciada pelo próprio sistema do terceiro prestador de serviços de pagamento, este deve, em caso de fraude ou de litígio, disponibilizar ao ordenante e ao prestador de serviços de pagamento que gere a conta a referência das operações e as informações relativas à autorização prova que o utilizador foi autenticado, nos termos do artigo 58.o, n.o 2.»

Explicação

Considerando que os dispositivos de segurança personalizados não devem mais ser partilhados, em caso de litígio ou de fraude, o TPS necessita de provar que a) o PSP confirmou ao TPS que a operação foi autorizada ou b) que o cliente foi indubitavelmente autenticado com base em dispositivos de segurança personalizados emitidos pelo TPS.

Alteração n.o 20

Artigo 41.o

«Imediatamente após a receção da ordem de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve prestar a este último ou pôr à sua disposição, nos termos do artigo 37.o, n.o 1, as seguintes informações: […].»

«Imediatamente após a receção da ordem de pagamento, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta do ordenante deve prestar a este último ou pôr à sua disposição, nos termos do artigo 37.o, n.o 1, as seguintes informações: […].»

Explicação

Esta alteração esclarece que este artigo se refere apenas a prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas, uma vez que as obrigações dos TPS já se encontram definidas no artigo 39.o. Tal aplica-se a situações onde os TPS se encontrem envolvidos assim como para serviços de pagamento tradicionais.

Alteração n.o 21

Artigo 45.o, n.o 5, alínea g), (nova)

Texto inexistente

«g)

A informação do prestador de serviços de pagamento sobre o direito do utilizador do serviço de pagamento de bloquear qualquer serviço de iniciação de pagamento na conta de serviços de pagamento do utilizador, ou de definir listas positivas ou negativas de TPS.»

Explicação

Os utilizadores de serviços de pagamento, nos termos do Artigo 59.o proposto, apenas serão capazes de exercer os seus direitos de bloquear serviços de iniciação de pagamento ou definir listas positivas ou negativas de TPS se tiverem sido informados em conformidade.

Alteração n.o 22

Artigo 54.o, n.o 1

«1.

Caso o utilizador do serviço de pagamento não seja um consumidor, o utilizador e o prestador do serviço de pagamento pode acordar em que não se aplique, no todo ou em parte, o disposto no artigo 55.o, n.o 1, no artigo 57.o, n.o 3, e nos artigos 64.o, 66.o, 67.o, 68.o, 71.o e 80.o. O utilizador e o prestador do serviço de pagamento podem igualmente acordar num prazo diferente do fixado no artigo 63.o

«1.

Caso o utilizador do serviço de pagamento não seja um consumidor, o utilizador e o prestador do serviço de pagamento pode acordar em que não se aplique, no todo ou em parte, o disposto no artigo 55.o, n.o 1, no artigo 57.o, n.o 3, no artigo 59.o , e nos artigos 64.o, 66.o, 67.o, 68.o, 71.o e 80.o. O utilizador e o prestador do serviço de pagamento podem igualmente acordar num prazo diferente do fixado no artigo 63.o

Explicação

Ver a explicação da alteração n.o 26.

Alteração n.o 23

Artigo 56.o, n.o 2

«2.

Em relação às operações de pagamento de caráter nacional, os Estados-Membros ou as respetivas autoridades competentes podem reduzir ou duplicar os montantes referidos no n.o 1. Podem aumentar esses montantes até 500 EUR para instrumentos de pagamento pré-pagos.»

«2.

Em relação às operações de pagamento de caráter nacional, os Estados-Membros ou as respetivas autoridades competentes podem reduzir ou duplicar os montantes referidos no n.o 1. Podem aumentar esses montantes até 500 EUR para instrumentos de pagamento pré-pagos.»

Explicação

Para as operações de pagamento nacionais, ou seja, aquelas que não são transfronteiras, não parece ser necessário permitir aos Estados-Membros ou suas autoridades competentes ajustar significativamente o montante máximo de pagamentos no artigo 56.o, n.o 1, devido à derrogação para instrumentos de pagamento de baixo valor. Adicionalmente, permitir este ajustamento resultaria em regime nacionais muito divergentes sobre a derrogação, colidindo com o objetivo de mercado europeu dos pagamentos de pequeno montante integrado e harmonizado.

Alteração n.o 24

Artigo 58.o

«1.

Os Estados-Membros devem assegurar que o ordenante tenha o direito de recorrer a um terceiro prestador de serviços de pagamento para obter serviços de pagamento que permitam o acesso às contas de pagamento a que se refere o anexo I, ponto 7.

2.

Quando um terceiro prestador de serviços de pagamento tiver sido autorizado pelo ordenante a prestar serviços de pagamento nos termos do n.o 1, tem as seguintes obrigações:

a)

Assegurar que os dispositivos de segurança personalizados do utilizador do serviço de pagamento não sejam acessíveis a outras partes;

b)

Autenticar-se de forma inequívoca junto do(s) prestador(es) de serviços de pagamento que gere(m) a conta do respetivo titular.

c)

Não armazenar dados sensíveis em matéria de pagamentos, nem as credenciais de segurança personalizadas do utilizador do serviço de pagamento.

3.

Sempre que, relativamente a serviços de iniciação de pagamentos, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta tenha recebido a ordem de pagamento do ordenante através dos serviços de um terceiro prestador de serviços de pagamento, deve notificar imediatamente este último da receção da ordem de pagamento e informá-lo da disponibilidade dos fundos necessários à realização da operação de pagamento indicada.

4.

Os prestadores de serviços de pagamento que gerem a conta devem tratar as ordens de pagamento transmitidas através dos serviços de um terceiro prestador de serviços de pagamento sem qualquer discriminação que não seja justificada por razões objetivas, em termos de prazos e de prioridade em relação às ordens de pagamento transmitidas diretamente pelo ordenante.»

«1.

Os Estados-Membros devem assegurar que o ordenante utilizador do serviço de pagamento tenha o direito de recorrer a um terceiro prestador de serviços de pagamento para obter serviços de pagamento que permitam com base no acesso às contas de pagamento a que se refere o anexo I, ponto 7.

2.

Quando um terceiro prestador de serviços de pagamento tiver sido autorizado pelo ordenante utilizador do serviço de pagamento a prestar serviços de pagamento nos termos do n.o 1, tem as seguintes obrigações:

a)

Assegurar que os dispositivos de segurança personalizados do utilizador do serviço de pagamento não sejam acessíveis a outras partes sólida autenticação dos clientes nos serviços de iniciação de pagamentos ou de informação sobre contas através de:

i.

Redireccionamento do utilizador de serviços de pagamento de uma forma segura para o seu prestador de serviços de pagamento que gere a conta para cada autenticação; ou

ii.

Emissão dos seus dispositivos de segurança personalizados para cada autenticação.

Não deve ser permitido ao terceiro prestador de serviços de pagamento obter os dispositivos de segurança personalizados do utilizador do serviço de pagamento emitidos pelo prestador de serviços de pagamento que gere a conta.

b)

Autenticar-se de forma inequívoca junto do(s) prestador(es) de serviços de pagamento que gere(m) a conta do respetivo titular utilizador.

c)

Não armazenar dados sensíveis em matéria de pagamentos, nem as credenciais de segurança personalizadas do utilizador do serviço de pagamento recolhidos no acesso à conta de pagamentos dos utilizadores dos serviços de pagamento, exceto quanto a informação referente à identificação um pagamento iniciado por um terceiro prestador de serviços de pagamento como por exemplo o número de referência, o IBAN do ordenante e do beneficiário, o montante da operação, outra informação de referência e informação dos sistemas de liquidação, e não utilizar quaisquer dados para outros fins que não os expressamente solicitados pelo utilizador de serviços de pagamento.

3.

Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas concedem facilidades para receber ordens de pagamento de terceiros prestadores de serviços de pagamento e aceitam o redireccionamento referido no n.o 2 do presente artigo.

4.

Sempre que, relativamente a serviços de iniciação de pagamentos, a ordem de pagamento seja transmitida através de terceiros prestadores de serviços de pagamento, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta tenha recebido a ordem de pagamento do ordenante através dos serviços de um terceiro prestador de serviços de pagamento, deve notificar imediatamente este último aquele da receção entrega da ordem de pagamento e informá-lo da disponibilidade dos fundos necessários à realização da operação de pagamento indicada.

5.

Os prestadores de serviços de pagamento que gerem a conta devem tratar as ordens de pagamento transmitidas através dos serviços de um terceiro prestador de serviços de pagamento sem qualquer discriminação que não seja justificada por razões objetivas, em termos de prazos e de prioridade em relação às ordens de pagamento transmitidas diretamente pelo ordenante.

6.

Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços de pagamento que gerem a conta oferecem, sempre que possível, um interface normalizado seguro para os terceiros prestadores de serviços de pagamento com base no acesso a contas de pagamento. O quadro europeu deve basear-se numa orientação definida pela ABE dentro de […] a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva, em cooperação estreita com o BCE, e incluir, pelo menos, especificações técnicas e funcionais para a transmissão de ordens de pagamento entre o prestador de serviços de pagamento que gere a conta e o terceiro prestador de serviços de pagamento ao abrigo da do n.o 2, alínea a), sub-alínea (i), e para a autenticação inequívoca dos terceiros prestadores de serviços de pagamento conforme mencionado no n.o 2, alínea b).»

Trata-se de um princípio essencial das normas de segurança informática que as credenciais utilizadas para autenticar o utilizador de serviços de pagamento não sejam partilhadas com quaisquer terceiros. Consequentemente, os TPS deveriam assegurar uma sólida autenticação dos clientes mediante: a) redireccionamento do utilizador de serviços de pagamento, de forma segura, para o respetivo prestador de serviços de pagamento que gere a conta; ou b) emissão dos seus dispositivos de segurança personalizados. Ambas as opções devem formar parte de um interface técnico europeu normalizado para o acesso a contas de pagamento.

Este interface normalizado seguro, para que os terceiros prestadores de serviços de pagamento acedam a informação sobre contas de pagamento, deveria assentar num modelo europeu aberto e permitir, aquando da transposição da proposta, a quaisquer TPS aceder a contas de pagamento junto de quaisquer PSP em toda a União. Este interface deveria ser definido brevemente após a adoção da diretiva proposta, pela ABE em cooperação estreita com o BCE e incluir, pelo menos, especificações técnicas e funcionais assim como procedimentos relacionados.

Para além do mais, terceiros prestadores de serviços de pagamento devem: a) proteger os dispositivos de segurança personalizados dos utilizadores de serviços de pagamento; b) autenticarem-se de modo inequívoco no que respeita ao(s) prestador(es) de serviços de pagamento que gere(m) a conta; c) abster-se de armazenar os dados recolhidos quando acedam a contas de pagamento, exceto no que respeita a informação referente à identificação de pagamentos que tenham sido iniciados pelos TPS, como o número de referência, IBAN do ordenante e do beneficiário e montante da transação; e d) abster-se de utilizar quaisquer dados para fins diferentes dos expressamente solicitados pelo ordenante.

Alteração n.o 25

Artigo 59.o

«Artigo 59. o

Artigo 59.o

Acesso e utilização das informações sobre a conta de pagamento pelos terceiros emitentes de instrumentos de pagamento

1.

Os Estados-Membros devem assegurar que o ordenante tenha o direito de recorrer a um terceiro emitente de instrumentos de pagamento para obter serviços de cartões de pagamento.

2.

Se o ordenante tiver dado o seu consentimento a um terceiro emitente de instrumentos de pagamento que lhe tenha fornecido um instrumento de pagamento no sentido de obter informações sobre a disponibilidade de fundos suficientes para uma dada operação de pagamento com base numa determinada conta de pagamento do ordenante, o prestador de serviços de pagamento que gere esta conta deve facultar essas informações ao terceiro emitente de instrumentos de pagamento imediatamente após a receção da ordem de pagamento do ordenante.

3.

Os prestadores de serviços de pagamento que gerem a conta devem tratar as ordens de pagamento transmitidas através dos serviços de um terceiro emitente de instrumentos de pagamento sem qualquer discriminação que não seja justificada por razões objetivas, em termos de prazos e de prioridade em relação às ordens de pagamento transmitidas direta e pessoalmente pelo ordenante.»

«Artigo 59. o

Artigo 59.o

Acesso e utilização das informações sobre a conta de pagamento pelos terceiros emitentes de instrumentos de pagamento

1.

Os Estados-Membros devem assegurar que o ordenante tenha o direito de recorrer a um terceiro emitente de instrumentos de pagamento para obter serviços de cartões de pagamento.

2.

Se o ordenante tiver dado o seu consentimento a um terceiro emitente de instrumentos de pagamento que lhe tenha fornecido um instrumento de pagamento no sentido de obter informações sobre a disponibilidade de fundos suficientes para uma dada operação de pagamento com base numa determinada conta de pagamento do ordenante, o prestador de serviços de pagamento que gere esta conta deve facultar essas informações ao terceiro emitente de instrumentos de pagamento imediatamente após a receção da ordem de pagamento do ordenante.

3.

Os prestadores de serviços de pagamento que gerem a conta devem tratar as ordens de pagamento transmitidas através dos serviços de um terceiro emitente de instrumentos de pagamento sem qualquer discriminação que não seja justificada por razões objetivas, em termos de prazos e de prioridade em relação às ordens de pagamento transmitidas direta e pessoalmente pelo ordenante.»

Explicação

As disposições do presente artigo sobre o acesso e utilização de informação sobre as contas de pagamentos por terceiros emitentes de instrumentos de pagamento, como por exemplo cartões de pagamento são, na sua substância, idênticas às do artigo 58.o sobre o acesso e utilização das informações sobre a conta de pagamento pelos terceiros prestadores de serviços de pagamento. Deste modo, o artigo 59.o pode ser eliminado sem qualquer risco de certeza jurídica para os PSP e ordenantes que utilizem os seus serviços.

Alteração n.o 26

Artigo 59.o (novo)

Texto inexistente

«Artigo 59.o O ordenante deve ter o direito de: i) instruir o prestador de serviços de pagamento que gere a conta para bloquear quaisquer serviços de iniciação de pagamento a partir da conta de pagamentos do ordenante; ii) bloquear quaisquer serviços de iniciação de pagamento iniciados por um ou mais terceiros prestadores de serviços de pagamento específicos; ou iii) autorizar apenas serviços de iniciação de pagamentos iniciados por um ou mais terceiros prestadores de serviços de pagamento específicos.»

Explicação

Em linha com as disposições sobre a proteção do consumidor e as salvaguardas para utilizadores de serviços de pagamento contidas no considerando 13 e no artigo 5.o, n.o 3, alínea d), ponto iii) do Regulamento SEPA, e para assegurar a consistência jurídica, deve ser inserido um novo artigo garantindo aos utilizadores de serviços de pagamento o direito de instruir os respetivos PSP de estabelecer listas positivas ou negativas de TPS. Esta disposição não deveria ser, contudo, aplicável a utilizadores de pagamentos que não sejam consumidores (ver alteração n.o 22). Considerando que as instruções devem ser emitidas pelo ordenante, esta medida não deveria abranger um bloqueio generalizado por defeito, nem a inclusão de um bloqueio geral de TPS nos termos e condições ou nos contratos de um PSP.

Alteração n.o 27

Artigo 65.o, n.o 2

«2.

Sempre que intervenha um terceiro prestador de serviços de pagamento, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta deve reembolsar o montante da operação de pagamento não autorizada e, se for caso disso, repor a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se a operação de pagamento não autorizada não tivesse sido executada. Uma indemnização financeira do prestador de serviços de pagamento que gere a conta pelo terceiro prestador de serviços de pagamento pode ser aplicável.»

«2.

Sempre que intervenha um terceiro prestador de serviços de pagamento, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta deve reembolsar o montante da operação de pagamento não autorizada e, se for caso disso, repor a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se a operação de pagamento não autorizada não tivesse sido executada. Uma indemnização financeira do prestador de serviços de pagamento que gere a conta pelo terceiro prestador de serviços de pagamento pode ser aplicável deve ser concedida de acordo com o artigo 82. o

Explicação

Do ponto de vista da proteção do consumidor, é natural que o ordenante exija um reembolso do prestador de serviços de pagamento que gere a conta, uma vez que a sua relação com o TPS apenas pode ter um caráter pontual, como por exemplo, na iniciação de pagamento. O prestador de serviços de pagamento que gere a conta pode então reclamar uma indemnização do TPS, exceto se o TPS conseguir demonstrar não ter sido responsável pelo erro. A indemnização para o TPS deveria seguir as mesmas regras da não execução ou da execução incorreta ou tardia da operação de pagamento, de acordo com o artigo 80.o, assim como o direito de recurso, nos termos do artigo 82.o. essa indemnização pode, por exemplo, ser aplicada se o TPS tiver emitido os seus dispositivos de segurança, como por exemplo, cartão de pagamento.

Alteração n.o 28

Artigo 66.o, n.o 1

«1.

Em derrogação do disposto no artigo 65.o, o ordenante pode ser obrigado a suportar, num montante máximo de 50 EUR, as perdas relativas às operações de pagamento não autorizadas resultantes da utilização de um instrumento de pagamento perdido ou roubado ou da apropriação abusiva de um instrumento de pagamento.

O ordenante suporta todas as perdas resultantes de operações de pagamento não autorizadas se aquelas tiverem sido incorridas devido a atuação fraudulenta ou ao incumprimento deliberado ou por negligência grave de uma ou mais das obrigações decorrentes do artigo 61.o. Nestes casos, não é aplicável o montante máximo referido no n.o 1 do presente artigo. Em relação aos pagamentos efetuados através de uma comunicação à distância em que o prestador do serviço de pagamento não exige uma sólida autenticação dos clientes, o ordenante deve apenas suportar eventuais consequências financeiras em caso de atuação fraudulenta. Se o beneficiário ou o seu prestador de serviços de pagamento não aceitar uma sólida autenticação do cliente, deve reembolsar os prejuízos financeiros causados ao prestador de serviços de pagamento do ordenante.»

«1.

Em derrogação do disposto no artigo 65.o, o ordenante pode ser obrigado a suportar, num montante máximo de 50 EUR, as perdas relativas às operações de pagamento não autorizadas resultantes da utilização de um instrumento de pagamento perdido ou roubado ou da apropriação abusiva de um instrumento de pagamento.

O ordenante suporta todas as perdas resultantes de operações de pagamento não autorizadas se aquelas tiverem sido incorridas devido a atuação fraudulenta ou ao incumprimento deliberado ou por negligência grave de uma ou mais das obrigações decorrentes do artigo 61.o. Nestes casos, não é aplicável o montante máximo referido no n.o 1 do presente artigo. Em relação aos pagamentos efetuados através de uma comunicação à distância Quando o prestador do serviço de pagamento não exige uma sólida autenticação dos clientes, o ordenante deve apenas suportar eventuais consequências financeiras em caso de atuação fraudulenta. Se o beneficiário ou o seu prestador de serviços de pagamento não aceitar uma sólida autenticação do cliente, deve reembolsar os prejuízos financeiros causados ao prestador de serviços de pagamento do ordenante.»

Explicação

Deveria ser assegurada aos consumidores uma proteção semelhante independentemente do canal de iniciação de pagamento.

Alteração n.o 29

Artigo 67.o, n.o 1

«1.

Os Estados-Membros asseguram que o ordenante tenha direito ao reembolso, por parte do prestador do serviço de pagamento, de uma operação de pagamento autorizada iniciada pelo beneficiário ou através deste que já tenha sido executada, caso estejam reunidas as seguintes condições:

Em relação aos débitos diretos, o ordenante tem um direito incondicional ao reembolso nos prazos fixados no artigo 68.o, exceto nos casos em que o beneficiário já tenha cumprido as obrigações contratuais e o ordenante recebido os serviços ou consumido os bens. A pedido do prestador do serviço de pagamento, o ordenante deve suportar o ónus da prova quanto ao cumprimento das condições referidas no terceiro parágrafo.»

«1.

Os Estados-Membros asseguram que o ordenante tenha direito ao reembolso, por parte do prestador do serviço de pagamento, de uma operação de pagamento autorizada iniciada pelo beneficiário ou através deste que já tenha sido executada, caso estejam reunidas as seguintes condições:

Em relação aos débitos diretos, o ordenante tem um direito incondicional ao reembolso nos prazos fixados no artigo 68.o , exceto nos casos em que o beneficiário já tenha cumprido as obrigações contratuais e o ordenante recebido os serviços ou consumido os bens. A Comissão pode, contudo, através de atos delegados estabelecer uma lista exaustiva de bens e serviços que podem ser disponibilizados, sujeita a débito direto sem reembolso. O ordenante e beneficiário devem acordar o débito direto sem reembolso separadamente, relativamente a quaisquer bens ou serviços e mencionar expressamente a omissão de um direito de reembolso incondicional no mandato. A pedido do prestador do serviço de pagamento, o ordenante deve suportar o ónus da prova quanto ao cumprimento das condições referidas no terceiro parágrafo.»

Explicação

Tornar os direitos de reembolso dependentes das aquisições subjacentes levanta questões de privacidade, assim como questões relativas a eficiência e custos. A adoção desta proposta provavelmente significaria que os direitos de reembolso ilimitados ao abrigo do atual regime de débitos diretos da SEPA não seriam mais permitidos, acarretando condições menos favoráveis para os consumidores. O BCE sugere como alternativa introduzir, como regra geral, um direito de reembolso incondicional durante um período de oito semanas para todos os débitos diretos dos consumidores. Para bens ou serviços que constem na lista, destinados a consumo imediato, os devedores e credores podem acordar, separada e expressamente, que nenhum direito de reembolso será aplicável. A comissão pode estabelecer essa lista através de ato delegado.

Alteração n.o 30

Artigo 82.o, n.o 1

«1.

Caso a responsabilidade de um prestador de serviços de pagamento nos termos do artigo 80.o seja imputável a outro prestador de serviços de pagamento ou a um intermediário, esse prestador de serviços de pagamento ou intermediário deve indemnizar o primeiro prestador de serviços de pagamento por quaisquer perdas sofridas ou montantes pagos por força do artigo 80.o. Tal incluirá as indemnizações a desembolsar no caso de um dos prestadores de serviços de pagamento não utilizar uma sólida autenticação dos clientes.»

«1.

Caso a responsabilidade de um prestador de serviços de pagamento nos termos do artigo 65.o e do artigo 80.o seja imputável a outro prestador de serviços de pagamento ou a um intermediário, esse prestador de serviços de pagamento ou intermediário deve indemnizar o primeiro prestador de serviços de pagamento por quaisquer perdas sofridas ou montantes pagos por força do artigo 65.o e do artigo 80.o. Tal incluirá as indemnizações a desembolsar no caso de um dos prestadores de serviços de pagamento não utilizar uma sólida autenticação dos clientes.»

Explicação

As operações de pagamento não autorizadas também deveriam ser abrangidas pelo direito de recurso. De modo a providenciar maior clareza, seria desejável definir o termo «intermediário» na diretiva proposta.

Alteração n.o 31

Artigo 85.o

«Artigo 85. o

Requisitos de segurança e notificação de incidentes

1.

Os prestadores de serviços de pagamento estão sujeitos à Diretiva [Diretiva SRI] e, em especial, aos requisitos em matéria de gestão de riscos e notificação de incidentes previstos nos seus artigos 14.o e 15.o.

2.

A autoridade designada nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva [Diretiva SRI] deve informar, sem demora, a autoridade competente do Estado-Membro de origem e a EBA das notificações de incidentes em matéria de SRI recebidas dos prestadores de serviços de pagamento.

3.

Após a receção da notificação, a EBA deve notificar, se for caso disso, as autoridades competentes dos demais Estados-Membros.

4.

Para além do disposto no artigo 14.o, n.o 4, da Diretiva [Diretiva SRI], se o incidente de segurança for suscetível de afetar os interesses financeiros dos utilizadores do serviço de pagamento do respetivo prestador, este último deve notificá-los, sem demora, do incidente e informá-los das eventuais medidas de redução dos riscos que podem tomar a fim de atenuar os efeitos nefastos do incidente.»

«Artigo 85. o

Requisitos de segurança e notificação de incidentes

1.

Os prestadores de serviços de pagamento estão sujeitos à Diretiva [Diretiva SRI] e, em especial, aos requisitos em matéria de gestão de riscos e notificação de incidentes previstos nos seus artigos 14.o e 15.o Os prestadores de serviços de pagamento deverão estabelecer um regime dotado adequadas de medidas de redução de riscos e mecanismos de controlo para gerir riscos operacionais, incluindo riscos de segurança, relacionados com os serviços de pagamento que prestam. Como parte deste regime, os prestadores de serviços de pagamento deverão definir e manter procedimentos de gestão efetivos, incluindo a classificação de incidentes graves.

2.

A autoridade designada nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva [Diretiva SRI] deve informar, sem demora, a autoridade competente do Estado-Membro de origem e a EBA das notificações de incidentes em matéria de SRI recebidas dos prestadores de serviços de pagamento. No caso de um incidente operacional grave, incluindo incidentes de segurança, os prestadores de serviços de pagamento devem, sem demora injustificada, notificar a autoridade competente no Estado-Membro de origem sobre o incidente, ao abrigo da presente diretiva.

3.

Após a receção da notificação, a EBA deve notificar, se for caso disso, as autoridades competentes dos demais Estados-Membros de origem, ao abrigo da presente diretiva, deverão avaliar a relevância do incidente para as outras autoridades, e com base nessa avaliação deverão partilhar os dados pertinentes da notificação do incidente com a ABE e o Banco Central Europeu.

4.

Após a receção da notificação, a ABE deve notificar, se for caso disso, as autoridades competentes dos demais Estados-Membros ao abrigo da presente diretiva. O BCE deverá notificar o SEBC sobre questões relevantes para os sistemas de pagamento e instrumentos de pagamento.

5.

Para além do disposto no artigo 14.o, n.o 4, da Diretiva [Diretiva SRI], Se o incidente de segurança for suscetível de afetar os interesses financeiros dos utilizadores do serviço de pagamento do respetivo prestador, este último deve notificá-los, sem demora, do incidente e informá-los das eventuais medidas de redução dos riscos que podem tomar a fim de atenuar os efeitos nefastos do incidente.

6.

Até [inserir data] a ABE deverá, em cooperação estreita com o BCE, emitir orientações de acordo com o procedimento definido no artigo [inserir número do artigo] da Diretiva [inserir número da Diretiva] para os prestadores de serviços de pagamento sobre a classificação de incidentes graves referidos no n.o 1 sobre o conteúdo, o formato e os procedimentos de notificação de incidentes mencionados no n.o 2, bem como para as autoridades competentes ao abrigo da presente diretiva, relativamente aos critérios sobre a forma de avaliar que notificações de incidentes são relevantes para as outras autoridades, e que dados dos relatórios de incidentes deverão ser partilhados com outras autoridades.

7.

A ABE deverá, em cooperação estreita com o BCE, rever as orientações mencionadas no n.o 6 numa base regular, mas pelo menos a cada dois anos.

8.

Na emissão e revisão das orientações mencionadas no n.o 6, a ABE pode considerar o ato de execução da Comissão, de acordo com o artigo 14.o, n.o 7, da Diretiva [Diretiva SRI], assim como os padrões e/ou especificações desenvolvidas e publicadas pela Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação para setores diferentes da prestação de serviços de pagamento.»

Explicação

Os supervisores e o SEBC são as autoridades competentes para emitir orientações sobre a gestão de incidentes e notificações de incidentes para os prestadores de serviços de pagamento assim como para emitir orientações sobre a partilha de notificações de incidentes entre as autoridades relevantes. Enquadrar os prestadores de serviços de pagamento na Diretiva SRI pode interferir com as atribuições das autoridades de supervisão e bancos centrais, e deveria ser evitada. Contudo, as orientações desenvolvidas pela ENISA para outros setores e os requisitos que serão definidos no ato de execução da Comissão, de acordo com o artigo 14.o, n.o 7, da Diretiva SRI proposta podem ser considerados, de forma a assegurar um nível razoável de coerência entre partes de legislação dirigidas a setores específicos. O mandato para a emissão de orientações sobre a classificação de incidentes reporte de incidentes encontra-se estreitamente relacionado com os requisitos definidos no presente artigo. Consequentemente, sugere-se que o mandato faça parte do presente artigo em vez de constar no artigo 86.o.

Alteração n.o 32

Artigo 86.o

« Artigo 86.o

Aplicação e apresentação de informações

1.

Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços de pagamento forneçam numa base anual à autoridade designada nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva [Diretiva SRI] informações atualizadas sobre a avaliação dos riscos operacionais e de segurança associados aos serviços de pagamento por eles prestados, assim como sobre a adequação das medidas de redução dos riscos e dos mecanismos de controlo aplicados em resposta a esses riscos. A autoridade designada nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva [Diretiva SRI] deve transmitir, sem demora, uma cópia das referidas informações à autoridade competente do Estado-Membro de origem.

2.

Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.o e 15.o da Diretiva [Diretiva SRI], a EBA deve elaborar, em cooperação estreita com o BCE, orientações no que diz respeito ao estabelecimento, aplicação e acompanhamento das medidas de segurança, incluindo, sempre que pertinente, os processos de certificação. Deve ter nomeadamente em conta as normas e/ou especificações publicadas pela Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva [Diretiva SRI].

3.

A EBA deve rever periodicamente as orientações em estreita cooperação com o BCE e, no mínimo, de dois em dois anos.

4.

Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.o e 15.o da Diretiva [Diretiva SRI], a EBA deve emitir orientações destinadas a facilitar a qualificação de incidentes grandes pelos prestadores de serviços de pagamento e a precisar as circunstâncias em que uma instituição de pagamento é obrigada a notificar um incidente de segurança. Essas orientações devem ser emitidas até (inserir data - dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva).»

« Artigo 86.o

Aplicação e apresentação de informações

1.

Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços de pagamento forneçam numa base anual à autoridade designada nos termos da presente diretiva artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva [Diretiva SRI] informações atualizadas sobre a avaliação dos riscos operacionais e de segurança associados aos serviços de pagamento por eles prestados, assim como sobre a adequação das medidas de redução dos riscos e dos mecanismos de controlo aplicados em resposta a esses riscos. A autoridade designada nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva [Diretiva SRI] deve transmitir, sem demora, uma cópia das referidas informações à autoridade competente do Estado-Membro de origem.

2.

Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.o e 15.o da Diretiva [Diretiva SRI], A ABE deve elaborar, em cooperação estreita com o BCE, orientações para os prestadores de serviços de pagamento no que diz respeito ao estabelecimento, aplicação e acompanhamento das medidas de segurança, incluindo, sempre que pertinente, os processos de certificação. Deve ter nomeadamente em conta as normas e/ou especificações publicadas pela Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva [Diretiva SRI].

3.

A EBA deve rever periodicamente as orientações em estreita cooperação com o BCE e, no mínimo, de dois em dois anos.

4.

A ABE deverá coordenar a partilha de informação na área de risco operacional e de segurança relacionada com os serviços de pagamento com as autoridades competentes ao abrigo da presente diretiva, o BCE, autoridades competentes ao abrigo da Diretiva SRI, e quando relevante, com a ENISA.

Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.o e 15.o da Diretiva [Diretiva SRI], a EBA deve emitir orientações destinadas a facilitar a qualificação de incidentes grandes pelos prestadores de serviços de pagamento e a precisar as circunstâncias em que uma instituição de pagamento é obrigada a notificar um incidente de segurança. Essas orientações devem ser emitidas até (inserir data - dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva).»

Explicação

Os requisitos de reporte no que se refere aos riscos operacionais e de segurança deveriam ser definidos e avaliados pelos supervisores prudenciais e bancos centrais. A informação pode ser partilhada com a ENISA ou autoridades competentes ao abrigo da diretiva SRI, sendo a ABE a autoridade adequada para a coordenação.

Alteração n.o 33

Artigo 87.o

«1.

Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços de pagamento apliquem mecanismos para uma sólida autenticação dos clientes sempre que o ordenante inicie uma operação de pagamento eletrónico, a menos que as orientações da EBA autorizem isenções específicas com base no risco inerente ao serviço de pagamento prestado. Tal é igualmente aplicável a um terceiro prestador de serviços de pagamento quando inicia uma operação de pagamento em nome do ordenante. O prestador de serviços de pagamento que gere a conta deve autorizar o terceiro prestador de serviços de pagamento a basear-se nos seus métodos de autenticação, sempre que este último atuar em nome do utilizador do serviço de pagamento.

2.

Caso um prestador de serviços de pagamento preste os serviços a que se refere o anexo I, ponto 7, deve proceder à sua autenticação junto do prestador de serviços de pagamento que gere a conta do titular da mesma.»

«1.

Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços de pagamento apliquem mecanismos para uma sólida autenticação dos clientes sempre que o ordenante inicie uma operação de pagamento eletrónico, a menos que as orientações da ABE autorizem isenções específicas com base no risco inerente ao serviço de pagamento prestado. Tal é igualmente aplicável a um terceiro prestador de serviços de pagamento quando inicia uma operação de pagamento em nome do ordenante. O prestador de serviços de pagamento que gere a conta deve autorizar o terceiro prestador de serviços de pagamento a basear-se nos seus métodos de autenticação, sempre que este último atuar em nome do utilizador do serviço de pagamento.

2.

Caso um prestador de serviços de pagamento preste os serviços a que se refere o anexo I, ponto 7, deve proceder à sua autenticação junto do prestador de serviços de pagamento que gere a conta do titular da mesma.»

Explicação

Ver explicação da alteração n.o 24.

Alteração n.o 34

Artigo 89.o, n.o 5 (novo)

Texto inexistente

«5.

A ABE deverá, em cooperação estreita com o BCE, emitir orientações destinadas às autoridades competentes, de acordo com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, sobre os procedimentos de reclamação a ser utilizados para assegurar a conformidade com as disposições relevantes ao abrigo da presente diretiva, conforme definido no n.o 1 acima. Essas orientações devem ser emitidas até (inserir data - dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva) e atualizadas periodicamente, consoante necessário.»

Explicação

A harmonização dos procedimentos de reclamação iria facilitar a gestão de reclamações transfronteiras e contribuir para o cumprimento harmonioso e eficiente dos procedimentos que auxiliam as autoridades competentes nas suas funções, ao abrigo da presente diretiva.


(1)  O texto em negrito indica as passagens a aditar por proposta do BCE. O texto riscado indica as passagens a suprimir por proposta do BCE.

(2)  Diretiva XXXX/XX/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de [data], relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (JO Lx, px).

(3)  Decisão do Conselho 2009/371/JAI, de 6 de abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (JO L 121 de 15.5.2009, p. 37).


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

15.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/26


Taxas de câmbio do euro (1)

14 de julho de 2014

2014/C 224/02

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,3627

JPY

iene

138,29

DKK

coroa dinamarquesa

7,4568

GBP

libra esterlina

0,79660

SEK

coroa sueca

9,2482

CHF

franco suíço

1,2139

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,4100

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,439

HUF

forint

309,68

LTL

litas

3,4528

PLN

zlóti

4,1388

RON

leu romeno

4,4180

TRY

lira turca

2,8881

AUD

dólar australiano

1,4500

CAD

dólar canadiano

1,4619

HKD

dólar de Hong Kong

10,5611

NZD

dólar neozelandês

1,5457

SGD

dólar singapurense

1,6897

KRW

won sul-coreano

1 388,46

ZAR

rand

14,5806

CNY

iuane

8,4566

HRK

kuna

7,6130

IDR

rupia indonésia

15 903,49

MYR

ringgit

4,3360

PHP

peso filipino

59,215

RUB

rublo

46,7905

THB

baht

43,784

BRL

real

3,0231

MXN

peso mexicano

17,6960

INR

rupia indiana

81,8301


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


15.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/27


Informação da Comissão em conformidade com a Decisão 2014/327/UE do Conselho

2014/C 224/03

Em conformidade com o artigo 2.o da Decisão 2014/327/UE do Conselho, de 6 de maio de 2014, que estabelece a posição a adotar pela União na 53.a sessão do comité de peritos da OTIF para o transporte de mercadorias perigosas a respeito de determinadas alterações ao apêndice C da Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF) aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2015 (1), a Comissão informa que as decisões tomadas por este órgão estão disponíveis no seguinte endereço Internet:

http://www.otif.org/en/dangerous-goods/notification-texts/2015.html


(1)  JO L 166 de 5.6.2014, p. 27.


Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

15.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/28


Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre o desenvolvimento futuro no domínio da liberdade, da segurança e da justiça

[O texto integral do presente Parecer está disponível em EN, FR e DE no sítio web da AEPD em www.edps.europa.eu]

2014/C 224/04

1.   INTRODUÇÃO

1.

O presente Parecer visa contribuir para o desenvolvimento futuro das políticas da UE no domínio da liberdade, da segurança e da justiça através de uma integração mais completa da privacidade e da proteção de dados nas atividades de todas as instituições da UE. Surge em resposta a duas comunicações aprovadas pela Comissão a 11 de março de 2014 sobre o futuro da justiça e dos assuntos internos (1), à Resolução aprovada pelo Parlamento Europeu a 2 de abril de 2014, com uma revisão do Programa de Estocolmo, e aos debates no Conselho, com vista à conclusão por parte do Conselho Europeu, pela primeira vez, de orientações estratégicas da programação legislativa e operacional nos termos do artigo 68.o do TFUE.

2.

Trata-se de um momento crucial para o papel da UE na justiça e nos assuntos internos. Aproximamo-nos do fim do período transitório estipulado no Tratado de Lisboa, após o qual os poderes da Comissão de instaurar um processo por infração e os poderes do Tribunal de Justiça da União Europeia se tornam plenamente aplicáveis à legislação da UE respeitante à cooperação policial e judicial em matéria penal (2). Nos termos do Tratado, a Carta dos Direitos Fundamentais foi elevada ao estatuto de direito primário, e o Tribunal de Justiça esclareceu em acórdãos recentes as restrições à margem de manobra do legislador sempre que uma medida implique uma interferência com esses direitos (3).

3.

Além disso, durante os cinco últimos anos as preocupações sobre a privacidade e a proteção de dados tornaram-se, possivelmente, mais veementes do que nunca. Em janeiro de 2012, a Comissão propôs um pacote de reformas legislativas da proteção de dados na UE (4). Desde junho de 2013, as revelações de vigilância em grande escala de pessoas singulares na UE por parte dos EUA e de outros serviços de informação afetaram fortemente a confiança na confidencialidade das informações pessoais. Mais recentemente, o Tribunal de Justiça, em abril de 2014 – num dos dois acórdãos supracitados – anulou a Diretiva relativa à conservação de dados (5) devido à sua interferência excessiva com direitos fundamentais. A ação a nível da UE em matéria de proteção de dados assumiu uma importância verdadeiramente à escala global comprovada, por exemplo, pelo nível de cobertura internacional e atividades de lobbying sobre a reforma do enquadramento da proteção de dados, que conduziram a cerca de 4 000 alterações apresentadas durante a primeira leitura no Parlamento Europeu (6).

4.

Indubitavelmente, vão intensificar-se no período abrangido pelas orientações estratégicas os desafios jurídicos, tecnológicos e sociais para os responsáveis políticos e os legisladores no domínio da justiça e dos assuntos internos. Além disso, as novas orientações do Conselho Europeu representam uma oportunidade para manifestar uma intenção de recuperar a confiança na capacidade da UE de proteger eficazmente as pessoas singulares. Por conseguinte, sugerimos que o Conselho Europeu aborde explicitamente os seguintes tópicos nas novas orientações:

a.

os volumes colossais de tratamento de dados pessoais exigidos por várias leis e políticas da UE no domínio da liberdade, da segurança e da justiça;

b.

a fragilidade de qualquer medida que não observe os direitos fundamentais, tal como testemunhado na Diretiva relativa à conservação de dados, mas pode aplicar-se igualmente a outras iniciativas em curso como o pacote «Fronteiras Inteligentes» (7), e os vários instrumentos relacionados com os registos de identificação dos passageiros (8);

c.

a importância de adotar a breve trecho um quadro sólido e modernizado de proteção de dados na UE, que deve igualmente servir de guia para as políticas externas da UE; e

d.

a necessidade de integrar as considerações em matéria de privacidade e proteção de dados na elaboração de todas as políticas e legislação novas no domínio da liberdade, da segurança e da justiça.

5.

Tendo contribuído para um exercício similar há cinco anos, apresentamos no presente Parecer a nossa disponibilidade para trabalhar com as instituições da UE na melhoria da qualidade da legislação na perspetiva da proteção de dados, enquanto parte de um novo modelo de cooperação (9).

6.   CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES

36.

O valor acrescentado da ação da UE no domínio da liberdade, da segurança e da justiça é amiúde questionado, sobretudo pelos Estados-Membros. O benefício reside em assegurar uma abordagem consistente, por exemplo, através da conceção de sistemas interoperacionais proporcionados que possam ser, simultaneamente, adequados para a segurança e para a proteção de dados. As novas orientações estratégicas constituem, na nossa opinião, uma excelente oportunidade para as instituições aproveitarem as lições aprendidas e desenvolverem um conjunto de ferramentas para corrigir as salvaguardas muitas vezes insuficientes do direito fundamental à proteção dos dados pessoais.

37.

A UE deve mostrar que aprendeu as lições dos últimos cinco anos, que não pode adotar medidas que, examinadas em profundidade, interferem com os direitos fundamentais e são reprovadas nos testes da necessidade e da proporcionalidade. Tal como a Comissão reiterou em várias ocasiões, a Carta deve agora servir de guia para as políticas e leis da UE. A AEPD está disponível para ajudar nesse processo.

38.

As novas orientações do Conselho Europeu representam uma boa oportunidade para a União mostrar a sua intenção de recuperar a confiança na sua capacidade de proteger eficazmente as pessoas singulares. Por conseguinte, sugerimos que o Conselho Europeu aborde explicitamente os seguintes tópicos nas novas orientações:

a.

os volumes colossais de tratamento de dados pessoais exigidos por várias leis e políticas da UE no domínio da liberdade, da segurança e da justiça;

b.

a fragilidade de qualquer medida que não observe os direitos fundamentais, tal como testemunhado na Diretiva relativa à conservação de dados, mas pode aplicar-se igualmente a outras iniciativas em curso como o pacote «Fronteiras Inteligentes», e os vários instrumentos relacionados com os registos de identificação dos passageiros;

c.

a importância de adotar a breve trecho um quadro sólido e modernizado de proteção de dados na UE, que deve igualmente servir de guia para as políticas externas da UE; e

d.

a necessidade de integrar as considerações em matéria de privacidade e proteção de dados na elaboração de todas as políticas e legislação novas no domínio da liberdade, da segurança e da justiça.

39.

As vias para avançar no sentido de assegurar que as considerações em matéria de privacidade e proteção de dados sejam plenamente integradas na elaboração de todas as políticas e legislação novas no domínio da liberdade, da segurança e da justiça poderiam consistir em:

integrar as preocupações em matéria de proteção de dados nas avaliações de impacto gerais;

avaliar meios alternativos menos intrusivos para a consecução dos objetivos políticos;

reforçar a qualidade dos dados e os direitos e vias de reparação da pessoa em causa;

avaliar o intercâmbio de informações relativamente aos objetivos políticos, e

assegurar que os acordos internacionais com países terceiros respeitem o direito à proteção dos dados das pessoas singulares da UE.

Feito em Bruxelas, em 4 de junho de 2014.

Peter HUSTINX

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados


(1)  Ver ponto [8] do presente Parecer.

(2)  As disposições transitórias deixam de ser aplicáveis a 1 de dezembro de 2014; Artigo 10.o, Protocolo n.o 36 relativo às disposições transitórias, anexo ao Tratado de Lisboa.

(3)  Ver, neste contexto, os acórdãos do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 9 de novembro de 2010, Schecke and Eifert (Processo apensos C-92/09 e C-93/09) e, em especial, de 8 de abril de 2014, Digital Rights Ireland and Seitlinger (Processos apensos C-293/12 e C-594/12). No primeiro processo o Tribunal salientou a necessidade de o legislador ponderar alternativas suficientemente menos intrusivas para uma medida específica.

(4)  COM(2012) 11 final; COM(2012) 10 final.

(5)  Diretiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Diretiva 2002/58/CE (JO L 105 de 13.4.2006, p. 54).

(6)  A primeira leitura deu lugar à resolução legislativa do Parlamento Europeu de 12 de março de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (regulamento geral sobre a proteção de dados) [COM(2012)0011 – C7-0025/2012 – 2012/0011(COD)] (Processo legislativo ordinário: primeira leitura).

(7)  Ver o Parecer da AEPD, de 18 de julho de 2013, sobre a Proposta de um Regulamento que estabelece um Sistema de Entrada/Saída (EES) e de um Regulamento que estabelece um Programa de Viajantes Registados (RTP).

(8)  Tal inclui um sistema europeu para os registos de identificação dos passageiros [COM(2011) 32 final] e uma eventual proposta relativa à transferência dos dados do registo de identificação dos passageiros para países terceiros (http://ec.europa.eu/smart-regulation/impact/planned_ia/docs/2014_home_004_transfer_pnr_data_3rd_countries_en.pdf [acedido a 3 de junho de 2014]).

(9)  Ver sobre esta abordagem em termos mais gerais o documento de orientação política de 2014 da AEPD intitulado «The EDPS as an advisor to EU institutions on policy and legislation: building on ten years of experience» (A AEPD enquanto consultora das instituições da UE sobre política e legislação: com base numa experiência de dez anos), publicado no sítio web da AEPD.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

15.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/31


Atualização dos montantes de referência para a transposição de fronteiras externas, tal como referido no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 247 de 13.10.2006, p. 19; JO C 153 de 6.7.2007, p. 22; JO C 182 de 4.8.2007, p. 18; JO C 57 de 1.3.2008, p. 38; JO C 134 de 31.5.2008, p. 19; JO C 37 de 14.2.2009, p. 8; JO C 35 de 12.2.2010, p. 7; JO C 304 de 10.11.2010, p. 5; JO C 24 de 26.1.2011, p. 6; JO C 157 de 27.5.2011, p. 8; JO C 203 de 9.7.2011, p. 16; JO C 11 de 13.1.2012, p. 13; JO C 72 de 10.3.2012, p. 44; JO C 199 de 7.7.2012, p. 8; JO C 298 de 4.10.2012, p. 3; JO C 56 de 26.2.2013, p. 13; JO C 98 de 5.4.2013, p. 3; JO C 269 de 18.9.2013, p. 2; JO C 57 de 28.2.2014, p. 1; JO C 152 de 20.5.2014, p. 25)

2014/C 224/05

A publicação dos montantes de referência para a transposição de fronteiras externas, tal como referido no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do disposto no artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen.

Além da publicação no Jornal Oficial, mensalmente é feita uma atualização no sítio Internet da Direcção-Geral dos Assuntos Internos.

FRANÇA

Substituição das informações publicadas no JO C 72 de 10.3.2012

O montante de referência dos meios de subsistência suficientes para a estada prevista por um estrangeiro, ou para o seu trânsito pelo território francês caso se dirija para um país terceiro, corresponde, em França, ao salário mínimo interprofissional (SMIC), calculado diariamente, a partir do valor fixado em 1 de Janeiro do ano em curso.

Este montante é periodicamente atualizado, em função da evolução do custo de vida em França:

de forma automática, se o índice de preços registar uma subida superior a 2 %,

por decisão governamental, após parecer da Comissão Nacional de Negociação Coletiva, para decidir uma subida superior à evolução dos preços.

A partir de 1 de janeiro de 2012, o montante diário do SMIC (salário mínimo nacional) ascende a 65,00 EUR.

Os titulares de um comprovativo de alojamento devem possuir um montante mínimo de recursos financeiros, equivalente a metade do SMIC, para poderem permanecer em França. Este montante é, por conseguinte, de 32,50 EUR por dia.

A partir de 19 de junho de 2014, em caso de não apresentação de uma reserva de hotel como comprovativo de alojamento, o montante diário mínimo de recursos financeiros para permanecer em França ascende a 120,00 EUR. Em caso de reserva hoteleira parcial, o montante diário exigido ascende a 65,00 EUR para o período abrangido pela reserva e 120,00 EUR para o resto da estada.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

15.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/32


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7324 — ACS/CLECE)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2014/C 224/06

1.

Em 4 de julho de 2014, a Comissão Europeia recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa ACS, Actividades de Construcción y Servicios, S.A. («ACS», Espanha), através da sua filial ACS, Servicios y Concesiones, S.L., adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da empresa CLECE, S.A. («CLECE», Espanha), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   ACS: empresa-mãe do grupo ACS, ativa principalmente nos seguintes setores: construção (obras públicas e privadas), ambiente, serviços industriais e concessões de infraestruturas de transporte,

—   CLECE: ativa em muitos setores, nomeadamente a limpeza e a manutenção integral de instalações e ativos imobiliários, a prestação de serviços ambientais e de logística, assistência social, catering e serviços aeroportuários.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7324 — ACS/CLECE, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


15.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/33


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7285 — Cerberus/Visteon Interiors)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2014/C 224/07

1.

Em 7 de julho de 2014, a Comissão Europeia recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual o grupo Cerberus («Cerberus», EUA), através da sua empresa controlada a 100 % Promontoria Holding 103 B.V. («PH 103»), adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo do negócio de produtos para interiores de automóveis da Visteon Corporation («Visteon Interiors», EUA), mediante aquisição de ativos e ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Cerberus: investimento em bens imóveis e em bens pessoais, nomeadamente capital social, certificados de depósito de ações, sociedades de investimento, fundos mútuos, subscrições, warrants, obrigações, promissórias, títulos de dívida a longo prazo, opções ou outros títulos de diferentes tipos e natureza em diversos setores a nível mundial,

—   Visteon Interiors: fabrico e fornecimento de componentes e módulos para interiores de veículos, em especial painéis de instrumentos, módulos do habitáculo, painéis e guarnições de portas, e consolas porta objetos.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7285 — Cerberus/Visteon Interiors, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


15.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/34


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7306 — Triton/GEA heat exchanger business)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2014/C 224/08

1.

Em 7 de julho de 2014, a Comissão Europeia recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual as empresas Triton Managers IV Limited e TFF IV Limited, na sua qualidade de gestores do Triton Fund IV, parte do Grupo Triton («Triton», Jersey), adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade do negócio de permutadores de calor da GEA Group Aktiengesellschaft (Alemanha), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Triton: investimento em empresas de média dimensão com sede no Norte da Europa e, em especial, na Áustria, Alemanha, Suíça e Países Nórdicos;

—   Negócio de permutadores de calor da GEA Group Aktiengesellschaft: produção de uma vasta gama de permutadores de calor.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7306 — Triton/GEA heat exchanger business, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


15.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/35


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7320 — PAI Partners/DVD Participations)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2014/C 224/09

1.

Em 8 de julho de 2014, a Comissão Europeia recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa PAI Partners SAS («PAI», França) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da Domusvi Dolcea Participations SAS («DVD Participations», França), mediante aquisição de ações e títulos.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   PAI: atividades de gestão de carteiras por conta de terceiros;

—   DVD Participations: operação de lares de terceira idade, com ou sem assistência médica, em França.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7320 — PAI Partners/DVD Participations, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.