ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 223

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

57.° ano
14 de julho de 2014


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2014/C 223/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2014/C 223/02

Processo C-178/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgerichts Düsseldorf (Alemanha) em 11 de abril de 2014 — Vario Tek GmbH/Hauptzollamt Düsseldorf

2

2014/C 223/03

Processo C-182/14 P: Recurso interposto em 11 de abril de 2014 por Mega Brands International, Luxembourg, Zweigniederlassung Zug do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 4 de fevereiro de 2014 nos processos T-604/11 e T-292/12, Mega Brands International, Luxembourg, Zweigniederlassung Zug/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

3

2014/C 223/04

Processo C-188/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.o 58 de Madrid (Espanha) em 15 de abril de 2014 — Juan Pedro Ludeña Hormigos/Banco de Santander, S.A.

3

2014/C 223/05

Processo C-190/14: Ação intentada em 16 de abril de 2014 — Comissão Europeia/Reino da Dinamarca

4

2014/C 223/06

Processo C-197/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 18 de abril de 2014 — T.A. van Dijk, outra parte no processo: Staatssecretaris van Financiën

5

2014/C 223/07

Processo C-201/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Cluj (Roménia) em 22 de abril de 2014 — Smaranda Bara e outros/Președintele Casei Naționale de Asigurări de Sănătate, Casa Naţională de Asigurări de Sănătate (CNAS), Agenția Națională de Administrare Fiscală (ANAF)

5

2014/C 223/08

Processo C-208/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial Navarra (Espanha) em 25 de abril de 2014 — Antonia Valdivia Reche/Banco de Valencia S.A.

6

2014/C 223/09

Processo C-217/14: Ação intentada em 2 de maio de 2014 — Comissão Europeia/Irlanda

6

2014/C 223/10

Processo C-218/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Ireland (Irlanda) em 5 de maio de 2014 — Kuldip Singh, Denzel Nnjume, Khaled Aly/Minister for Justice and Equality

7

2014/C 223/11

Processo C-219/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Employment Tribunals, Birmingham (Reino Unido) em 6 de maio de 2014 — Kathleen Greenfield/The Care Bureau Ltd

8

2014/C 223/12

Processo C-223/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.o 7 de Las Palmas de Gran Canaria (Espanha) em 7 de maio de 2014 — Tecom Mican S.L./Man Diesel & Turbo SE

8

2014/C 223/13

Processo C-225/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal d'instance de Dieppe (França) em 8 de maio de 2014 — Facet SA/Jean Henri

9

2014/C 223/14

Processo C-239/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal du travail de Liège (Bélgica) em 14 de maio de 2014 — Abdoulaye Amadou Tall/Centre public d’action sociale de Huy (CPAS de Huy)

10

2014/C 223/15

Processo C-247/14 P: Recurso interposto em 22 de maio de 2014 por HeidelbergCement AG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (7.a Secção) em 14 de março de 2014 no processo T-302/11, HeidelbergCement AG/Comissão Europeia

10

2014/C 223/16

Processo C-248/14 P: Recurso interposto em 23 de maio de 2014 por Schwenk Zement KG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (7.a Secção)) em 14 de março de 2014 no processo T-306/11, Schwenk Zement KG/Comissão Europeia

11

 

Tribunal Geral

2014/C 223/17

Processo T-167/14: Recurso interposto em 13 de março de 2014 — Søndagsavisen A/S/Comissão Europeia

13

2014/C 223/18

Processo T-230/14: Recurso interposto em 15 de abril de 2014 — Deutsche Edelstahlwerke/Comissão

13

2014/C 223/19

Processo T-235/14: Recurso interposto em 17 de abril de 2014 — ArcelorMittal Hamburg e o./Comissão

14

2014/C 223/20

Processo T-236/14: Recurso interposto em 16 de abril de 2014 — Kronotex e o./Comissão

15

2014/C 223/21

Processo T-237/14: Recurso interposto em 17 de abril de 2014 — Steinbeis Papier/Comissão

16

2014/C 223/22

Processo T-240/14 P: Recurso interposto em 22 de abril de 2014 por Jean-Pierre Bodson e o. do acórdão do Tribunal da Função Pública de 12 de fevereiro de 2014 no processo F-73/12, Bodson e o./BEI

17

2014/C 223/23

Processo T-241/14 P: Recurso interposto em 22 de abril de 2014 por Jean-Pierre Bodson e o. do acórdão do Tribunal da Função Pública de 12 de fevereiro de 2014 no processo F-83/12, Bodson e o./BEI

18

2014/C 223/24

Processo T-258/14: Recurso interposto em 24 de abril de 2014 — Luxemburgo/Comissão

20

2014/C 223/25

Processo T-259/14: Recurso interposto em 24 de abril de 2014 — Luxemburgo/Comissão

20

2014/C 223/26

Processo T-260/14: Recurso interposto em 30 de abril de 2014 — Vattenfall Europe Mining. e. o/Comissão

21

2014/C 223/27

Processo T-263/14: Recurso interposto em 28 de abril de 2014 — Hydro Aluminium Rolled Products e o./Comissão

22

2014/C 223/28

Processo T-265/14: Recurso interposto em 29 de abril de 2014 — Schumacher Packaging/Comissão

23

2014/C 223/29

Processo T-270/14: Recurso interposto em 29 de abril de 2014 — Grupa Azoty ATT Polymers/Comissão

24

2014/C 223/30

Processo T-271/14: Recurso interposto em 29 de abril de 2014 — Styron Deutschland/Comissão

25

2014/C 223/31

Processo T-272/14: Recurso interposto em 30 de abril de 2014 — P-D Glasseiden e o./Comissão

26

2014/C 223/32

Processo T-274/14: Ação intentada/Recurso interposto em 30de abril de 2014 – Error! Reference source not found. /Comissão Europeia

27

2014/C 223/33

Processo T-275/14: Recurso interposto em 30 de abril de 2014 — Drahtwerk St. Ingbert GmbH. e. o/Comissão

28

2014/C 223/34

Processo T-276/14: Recurso interposto em 30 de abril de 2014 — Flachglas Torgau e o./Comissão

29

2014/C 223/35

Processo T-279/14: Recurso interposto em 30 de abril de 2014 — Sabic Polyolefine/Comissão

30

2014/C 223/36

Processo T-280/14: Recurso interposto em 30 de abril de 2014 — Ineos Manufacturing Deutschland e o./Comissão

31

2014/C 223/37

Processo T-281/14: Recurso interposto em 30 de abril de 2014 — Fels-Werke/Comissão

32

2014/C 223/38

Processo T-282/14: Recurso interposto em 30 de abril de 2014 — Bayer MaterialScience/Comissão

34

2014/C 223/39

Processo T-282/14: Recurso interposto em 30 de abril de 2014 — Advansa e o./Comissão

35

2014/C 223/40

Processo T-285/14: Recurso interposto em 2 de maio de 2014 — Wirtschaftsvereiningung Stahl e. o./Comissão

36

2014/C 223/41

Processo T-286/14: Recurso interposto em 2 de maio de 2014 — Röchling Oertl Kunststofftechnik/Comissão

38

2014/C 223/42

Processo T-287/14: Recurso interposto em 2 de maio de 2014 — Schaeffler Technologies/Comissão

39

2014/C 223/43

Processo T-288/14: Recurso interposto em 2 de maio de 2014 — Energiewerke Nord/Comissão

40

2014/C 223/44

Processo T-289/14: Recurso interposto em 2 de maio de 2014 — H-O-T Servicecenter Nürnberg e. o./Comissão

41

2014/C 223/45

Processo T-291/14: Recurso interposto em 2 de maio de 2014 — egeplast international GmbH/Comissão Europeia

42

2014/C 223/46

Processo T-294/14: Recurso interposto em 2 de maio de 2014 — Klemme/Comissão

43

2014/C 223/47

Processo T-295/14: Recurso interposto em 2 de maio de 2014 — Autoneum Germany/Comissão

44

2014/C 223/48

Processo T-296/14: Recurso interposto em 2 de maio de 2014 — Erbslöh/Comissão

45

2014/C 223/49

Processo T-297/14: Recurso interposto em 2 de maio de 2014 — Walter Klein/Comissão

46

2014/C 223/50

Processo T-298/14: Recurso interposto em 2 de maio de 2014 — Erbslöh Aluminium/Comissão

47

2014/C 223/51

Processo T-300/14: Recurso interposto em 2 de maio de 2014 — Fricopan Back/Comissão

48

2014/C 223/52

Processo T-301/14: Recurso interposto em 2 de maio de 2014 — Michelin Reifenwerke/Comissão

49

2014/C 223/53

Processo T-302/14: Recurso interposto em 29 de abril de 2014 — Buderus Guss/Comissão

50

2014/C 223/54

Processo T-303/14: Recurso interposto em 29 de abril de 2014 — Polyblend/Comissão

51

2014/C 223/55

Processo T-304/14: Recurso interposto em 29 de abril de 2014 — Sun Alloys Europe/Comissão

52

2014/C 223/56

Processo T-305/14: Recurso interposto em 29 de abril de 2014 — Vestolit/Comissão

54

2014/C 223/57

Processo T-306/14: Recurso interposto em 30 de abril de 2014 — Polymer-Chemie/Comissão

55

2014/C 223/58

Processo T-307/14: Recurso interposto em 30 de abril de 2014 — TechnoCompound/Comissão

56

2014/C 223/59

Processo T-308/14: Recurso interposto em 30 de abril de 2014 — Neue Halberg-Guss/Comissão

57

2014/C 223/60

Processo T-309/14: Recurso interposto em 30 de abril de 2014 — Mat Foundries Europe/Comissão

58

2014/C 223/61

Processo T-310/14: Recurso interposto em 30 de abril de 2014 — Fritz Winter Eisengieβerei/Comissão

59

2014/C 223/62

Processo T-313/14: Recurso interposto em 5 de maio de 2014 — Christian Dior Couture/IHMI (Representação de um motivo repetitivo com efeito de relevo)

60

2014/C 223/63

Processo T-318/14: Recurso interposto em 2 de maio de 2014 — Vinnolit GmbH & Co. KG/Comissão

61

2014/C 223/64

Processo T-331/14: Recurso interposto em 12 de maio de 2012 — Azarov/Conselho

62

2014/C 223/65

Processo T-332/14: Recurso interposto em 12 de maio de 2014 — Oleskii Mykolayovych Azarov/Conselho

63

2014/C 223/66

Processo T-355/14: Ação proposta em 30 de maio de 2014 — STC/Comissão

64

 

Tribunal da Função Pública

2014/C 223/67

Processo F-107/12: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 16 de janeiro de 2014 — Guinet/BEI Função pública — Pessoal do BEI — Regime de pensões — Transferência dos direitos à pensão — Compensação pelas desvantagens resultantes do atraso na transferência dos direitos à pensão — Condição da transferência efetiva dos direitos à pensão adquiridos num regime diferente do do BEI — Princípio da igualdade de tratamento

66

2014/C 223/68

Processo F-130/12: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 22 de maio de 2014 — CI/Parlamento (Função pública — Remuneração — Prestações familiares — Abono por cada filho a cargo — Abono duplo por filho a cargo — Artigo 67.o, n.o 3, do Estatuto — Condições de concessão — Resolução amigável entre as partes na sequência da intervenção do Provedor de Justiça Europeu — Execução — Dever de solicitude)

66

2014/C 223/69

Processo F-151/12: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 30 de janeiro de 2014 –Ohrgaard/Comissão (Função Pública — Remuneração — Subsídio de expatriação — Requisito de residência previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea b) do Anexo VII do Estatuto — Exercício de funções numa organização internacional — Conceito — Estágio de cinco meses junto da Comissão — Exclusão)

67

2014/C 223/70

Processo F-60/13: Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 14 de janeiro de 2014 — Lebedef/Comissão (Função pública — Funcionários — Registo das ausências por motivo de doença — Ausências irregulares — Dedução efetuada pela AIPN nas licenças anuais — Apresentação de um pedido por mensagem de correio eletrónico — Conhecimento pelo interessado da existência de uma decisão — Não abertura de uma mensagem de correio eletrónico e não conhecimento, por meio de um acesso através de uma hiperligação, do conteúdo dessa decisão — Admissibilidade — Prazos — Determinação da data a partir da qual o interessado podia tomar conhecimento do conteúdo da decisão)

68

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

14.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

2014/C 223/01

Última publicação

JO C 212 de 7.7.2014

Lista das publicações anteriores

JO C 202 de 30.6.2014

JO C 194 de 24.6.2014

JO C 184 de 16.6.2014

JO C 175 de 10.6.2014

JO C 159 de 26.5.2014

JO C 151 de 19.5.2014

Estes textos encontram-se disponíveis em:

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

14.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgerichts Düsseldorf (Alemanha) em 11 de abril de 2014 — Vario Tek GmbH/Hauptzollamt Düsseldorf

(Processo C-178/14)

2014/C 223/02

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrente: Vario Tek GmbH

Recorrido: Hauptzollamt Düsseldorf

Questões prejudiciais

1)

O facto de uma câmara de vídeo não ter zoom exclui a sua classificação na subposição 8535809 da Nomenclatura Combinada, na redação que lhe foi dada pelos Regulamentos [(UE)] n.o 861/2010 da Comissão, de 5 de outubro de 2010, e n.o 1006/2011 da Comissão, de 27 de setembro de 2011, que alteram o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1)?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, considera-se que uma câmara de vídeo permite o registo de som e de imagens obtidos pela câmara de televisão, na aceção da subposição 8525 80 91 da Nomenclatura Combinada, quando é possível copiar para o suporte de dados intercambiável necessário ao funcionamento da câmara, através da ligação USB da câmara, dados de vídeo e áudio de outro aparelho, sem que esses dados possam ser vistos ou ouvidos unicamente através da câmara?


(1)  Regulamento (CEE) no 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), na redação que lhe foi dada pelos Regulamentos (UE) da Comissão n.o 861/2010, de 5 de outubro de 2010, e n.o 1006/2011, de 27 de setembro de 2011, que alteram o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 284, p. 1).


14.7.2014   

PT

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C 223/3


Recurso interposto em 11 de abril de 2014 por Mega Brands International, Luxembourg, Zweigniederlassung Zug do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 4 de fevereiro de 2014 nos processos T-604/11 e T-292/12, Mega Brands International, Luxembourg, Zweigniederlassung Zug/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-182/14 P)

2014/C 223/03

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Mega Brands International, Luxembourg, Zweigniederlassung Zug (representantes: A. Nordemann, M.C. Maier, Rechtsanwälte)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedido ao Tribunal de Justiça que se digne:

anular o acórdão recorrido do Tribunal Geral de 4 de fevereiro de 2014 no que respeita ao processo T-292/12,

se necessário, remeter o processo ao Tribunal Geral,

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega um único fundamento de recurso, baseado na violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1) do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária.

A recorrente alega mais especificamente que o Tribunal Geral cometeu erros de direito:

1)

ao não ter em conta e ao não mencionar, no âmbito de uma apreciação global, o facto de a marca anterior MAGNET 4 incluir o número «4»;

2)

ao considerar, nos n.os 22 e 25 do seu acórdão, que o elemento MAGNET é o elemento dominante da marca anterior MAGNET 4;

3)

ao apreciar, no n.o 25, normas distintas no âmbito da apreciação das semelhanças fonéticas e visuais dos sinais MAGNET 4 e MAGNEXT;

4)

ao não ter em conta, no n.o 35, no âmbito de uma apreciação global do risco de confusão, da interdependência dos fatores pertinentes e, nomeadamente, do fraco grau de caráter distintivo da marca anterior MAGNET 4, da falta de semelhança conceptual dos sinais MAGNET 4 e MAGNEXT, bem como do fraco grau de semelhança fonética e visual dos sinais;

5)

ao não apresentar, no n.o 35, fundamentos circunstanciados no que respeita à existência de um risco de confusão entre os sinais MAGNET 4 e MAGNEXT.


(1)  JO, L 78, p. 1


14.7.2014   

PT

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C 223/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.o 58 de Madrid (Espanha) em 15 de abril de 2014 — Juan Pedro Ludeña Hormigos/Banco de Santander, S.A.

(Processo C-188/14)

2014/C 223/04

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de Primera Instancia n.o 58 de Madrid

Partes no processo principal

Demandante: Juan Pedro Ludeña Hormigos

Demandado: Banco de Santander, S.A.

Questões prejudiciais

1)

O artigo 22.o, n.o 1, da Lei 16/09, de 13 de novembro, sobre serviços de pagamento, é compatível com o direito comunitário, na medida em que autoriza uma entidade bancária a impor e/ou a aumentar o custo de serviços, mediante alteração das condições inicialmente acordadas?

2)

A possibilidade de resolver o contrato sem qualquer encargo constitui proteção suficiente para o utilizador?

3)

As cláusulas contratuais acordadas entre as partes, que permitem atuar em conformidade com a disposição referida na primeira questão, são válidas?

4)

Por último, em caso de resposta afirmativa às questões precedentes, o prazo de pré-aviso de dois meses é compatível com o direito comunitário?


14.7.2014   

PT

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C 223/4


Ação intentada em 16 de abril de 2014 — Comissão Europeia/Reino da Dinamarca

(Processo C-190/14)

2014/C 223/05

Língua do processo: dinamarquês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: E. Manhaeve e U. Nielsen, na qualidade de agentes)

Demandado: Reino da Dinamarca

Pedidos da recorrente

Declarar que, por não ter publicado os planos definitivos de gestão de bacia hidrográfica até 22 de dezembro de 2009, por não ter enviado uma cópia dos mesmos à Comissão até 22 de março de 2010, e por, de qualquer modo, não ter informado a Comissão dos referidos planos, o Reino da Dinamarca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto na Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (1);

condenar o Reino da Dinamarca nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Dinamarca reconheceu reiteradamente — mais recentemente, na resposta de 18 de dezembro de 2013 ao parecer fundamentado complementar da Comissão — que nenhuma das quatro regiões hidrográficas da Dinamarca se encontra atualmente abrangida por um plano de gestão da bacia hidrográfica, e que não foi enviada à Comissão uma cópia dos planos de gestão da bacia hidrográfica para o período de seis anos que termina em 22 de dezembro de 2015.

A Comissão considera que a Dinamarca ainda não deu cumprimento ao disposto no artigo 13.o, n.os 1, 2 e 6 da Diretiva. De acordo com a resposta da Dinamarca de 8 de maio de 2013, é expectável que a violação do artigo 13.o da Diretiva se mantenha até maio de 2014 (aproximadamente 3,5 anos após a data limite fixada). Além disso, a Comissão entende que a Dinamarca ainda não deu cumprimento ao previsto no artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva, nos termos do qual a data limite para informar a Comissão terminou em 22 de março de 2010.


(1)  JO L 327, p. 1.


14.7.2014   

PT

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C 223/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 18 de abril de 2014 — T.A. van Dijk, outra parte no processo: Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-197/14)

2014/C 223/06

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: T.A. van Dijk

Outra parte no processo: Staatssecretaris van Financiën

Questões prejudiciais

1)

Deve o Hoge Raad, enquanto supremo tribunal nacional, entender que uma questão prejudicial submetida por um tribunal nacional inferior é motivo para submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça, ou aguardar pela resposta à questão prejudicial submetida por aquele tribunal nacional inferior, mesmo quando considere que a correta aplicação do direito da União Europeia, na questão que lhe cabe decidir, é de tal modo evidente que não suscita qualquer dúvida razoável quanto à forma como essa questão deve ser respondida?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, estão as autoridades neerlandesas em matéria de segurança social vinculadas por um certificado E-101 emitido pela autoridade de outro Estado-Membro, mesmo quando esteja em causa um barqueiro do Reno, de modo que as regras sobre a legislação aplicável previstas no Regulamento n.o 1408/71 (1), a que esse certificado se refere, não se aplicam, por força do artigo 7.o, n.o 2, alínea a), daquele regulamento?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98).


14.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Cluj (Roménia) em 22 de abril de 2014 — Smaranda Bara e outros/Președintele Casei Naționale de Asigurări de Sănătate, Casa Naţională de Asigurări de Sănătate (CNAS), Agenția Națională de Administrare Fiscală (ANAF)

(Processo C-201/14)

2014/C 223/07

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Cluj

Partes no processo principal

Recorrente: Smaranda Bara e outros

Recorridos: Președintele Casei Naționale de Asigurări de Sănătate, Casa Naţională de Asigurări de Sănătate (CNAS), Agenția Națională de Administrare Fiscală (ANAF).

Questões prejudiciais

1)

A autoridade tributária nacional, na qualidade de órgão representativo do Ministério competente de um Estado-Membro, é uma instituição financeira na aceção do artigo 124.o TFUE?

2)

É possível regulamentar, mediante um ato equiparável aos atos administrativos, concretamente, um protocolo celebrado entre a administração nacional tributária e outra instituição do Estado, a transferência da base de dados relativos aos rendimentos auferidos pelos cidadãos de um Estado-Membro da administração nacional tributária para outra instituição desse Estado-Membro sem que isso constitua um acesso privilegiado na aceção do artigo 124.o TFUE?

3)

A transferência da base de dados, com o objetivo de impor aos cidadãos do Estado-Membro obrigações de pagamento das contribuições sociais à instituição do Estado-Membro em benefício da qual a referida transferência é feita, pode ser abrangida pelo conceito de considerações de ordem prudencial na aceção do artigo 124.o TUFE?

4)

Podem os dados pessoais ser tratados pela autoridade que não era destinatária desses dados, quando essa operação provoca, com caráter retroativo, danos patrimoniais?


14.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial Navarra (Espanha) em 25 de abril de 2014 — Antonia Valdivia Reche/Banco de Valencia S.A.

(Processo C-208/14)

2014/C 223/08

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Audiencia Provincial Navarra

Partes no processo principal

Recorrente: Antonia Valdivia Reche

Recorrido: Banco de Valencia S.A.

Questão prejudicial

Quando se verifique o caráter abusivo da cláusula que fixou uma taxa de juros de mora em 29 %, o artigo 6.o da Diretiva 13/1993 (1) obriga o tribunal nacional a declarar a sua ineficácia, sem possibilidade de atenuar a taxa de juro acordada[,] ainda que tal tenha sido pedido expressamente por um dos consumidores demandados?


(1)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29).


14.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/6


Ação intentada em 2 de maio de 2014 — Comissão Europeia/Irlanda

(Processo C-217/14)

2014/C 223/09

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Hetsch, L. Flynn e K. Herrmann, na qualidade de agentes)

Demandada: Irlanda

Pedidos da demandante

Declarar que a Irlanda, relativamente à Diretiva 2009/72/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE, não adotou, o mais tardar até 3 de março de 2011, disposições de transposição das definições constantes dos pontos 8, 18, 21, 22, 32, 33 e 34 do seu artigo 2.o nem os requisitos previstos no seu artigo 9.o, nos n.os 1 a 7 e 12, em conjugação com o artigo 9.o, n.o 11, no segundo e terceiro períodos do artigo 16.o, bem como do seu artigo 16.o, n.os 2 e 3, no segundo período do seu artigo 38.o, n.o 1, no seu artigo 39.o, n.os 1, 4 e 8, e no seu artigo 40.o, n.os 1 a 3, 5 e 7 ou, em todo o caso, não comunicou à Comissão nenhuma dessas medidas, pelo que não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 49.o, n.o 1, dessa diretiva;

aplicar à Irlanda uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 260.o, n.o 3, TFUE, no montante diário de 20  358 euros, com efeitos a partir da data em que for proferido o acórdão do Tribunal de Justiça, a pagar na conta «Recursos próprios da União», por não ter dado cumprimento à sua obrigação de notificar as medidas de transposição da diretiva adotadas ao abrigo de um procedimento legislativo, e

condenar a Irlanda nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da diretiva expirou em 3 de março de 2011.


(1)  JO L 211, p. 55.


14.7.2014   

PT

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C 223/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Ireland (Irlanda) em 5 de maio de 2014 — Kuldip Singh, Denzel Nnjume, Khaled Aly/Minister for Justice and Equality

(Processo C-218/14)

2014/C 223/10

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Ireland

Partes no processo principal

Recorrentes: Kuldip Singh, Denzel Nnjume, Khaled Aly

Recorrido: Minister for Justice and Equality

Interveniente: The Immigrant Council of Ireland

Questões prejudiciais

1)

Num caso em que o casamento entre um cidadão da União e um nacional de um país terceiro acaba em divórcio, decretado depois de o cidadão da União partir do Estado-Membro de acolhimento onde exercia direitos conferidos pelo direito da União, e em que se aplicam os artigos 7.o e 13.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2004/38/CE (1) do Conselho, o nacional do país terceiro conserva o direito de residência no Estado-Membro de acolhimento? Em caso de resposta negativa, o nacional do país terceiro goza do direito de residência durante o período subsequente à saída, por parte do cidadão da União, do Estado-Membro de acolhimento, mas anterior ao divórcio?

2)

São cumpridos os requisitos previstos no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38/CE, quando um cônjuge cidadão da União alega que dispõe de recursos suficientes, na aceção do artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva, contando, em parte, com os recursos do cônjuge nacional de país terceiro?

3)

Em caso de resposta negativa à segunda questão, o direito da União (sem atender à Diretiva) confere a pessoas na situação dos recorrentes o direito de trabalhar no Estado-Membro de acolhimento, a fim de proporcionar, ou contribuir para, os «recursos suficientes» para efeitos do artigo 7.o da Diretiva?


(1)  Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158, p. 77).


14.7.2014   

PT

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C 223/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Employment Tribunals, Birmingham (Reino Unido) em 6 de maio de 2014 — Kathleen Greenfield/The Care Bureau Ltd

(Processo C-219/14)

2014/C 223/11

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Employment Tribunals, Birmingham

Partes no processo principal

Recorrente: Kathleen Greenfield

Recorrido: The Care Bureau Ltd

Questões prejudiciais

i)

Deve o princípio «pro rata temporis», conforme estabelecido na cláusula 4, n.o 2, do Acordo-quadro, ser interpretado no sentido de que exige que uma disposição de direito nacional (como as Regulations 13, 13A e 14 relativas ao tempo de trabalho) tenha por efeito, em caso de aumento das horas de trabalho efetivo, que o número de dias de férias já acumulado seja ajustado proporcionalmente às novas horas de trabalho cumpridas, daí resultando que o trabalhador que aumente as suas horas de trabalho efetivo tenha direito a férias recalculadas em função das horas suplementares prestadas?

ii)

Devem a cláusula 4, n.o 2, do Acordo-quadro ou o artigo 7.o da Diretiva (1) relativa ao tempo de trabalho ser interpretados no sentido de que se opõem a que uma disposição de direito nacional (como as Regulations 13, 13A e 14 relativas ao tempo de trabalho) tenha por efeito, em caso de aumento das horas de trabalho efetivo, que o número de dias de férias já acumulado seja ajustado proporcionalmente às novas horas de trabalho cumpridas, daí resultando que o trabalhador que aumente as suas horas de trabalho efetivo tenha direito a férias recalculadas em função das horas suplementares prestadas?

iii)

Em caso de resposta afirmativa à questão i) e/ou ii), o novo cálculo aplica-se apenas à parte do ano de referência para o cálculo dos direitos a férias durante a qual o trabalhador cumpriu as horas suplementares, ou a outro período?

iv)

No cálculo do período de férias gozadas por um trabalhador, devem a cláusula 4, n.o 2, do Acordo-quadro ou o artigo 7.o da Diretiva relativa ao tempo de trabalho ser interpretados no sentido de que exigem que uma disposição de direito nacional (como as Regulations 13, 13A e 14 relativas ao tempo de trabalho) tenha por efeito adotar uma abordagem diferente consoante se calcule uma indemnização pelo direito de férias anuais no fim da relação de trabalho ou se calcule o remanescente do direito a férias anuais em caso de manutenção da relação laboral?

v)

Em caso de resposta afirmativa à questão iv), qual a diferença da abordagem a adotar?


(1)  Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 299, p. 9).


14.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.o 7 de Las Palmas de Gran Canaria (Espanha) em 7 de maio de 2014 — Tecom Mican S.L./Man Diesel & Turbo SE

(Processo C-223/14)

2014/C 223/12

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de Primera Instancia n.o 7 de Las Palmas de Gran Canaria

Partes no processo principal

Recorrente: Tecom Mican S.L.

Recorrida: Man Diesel & Turbo SE

Questões prejudiciais

1)

Um documento puramente particular, independentemente de não ter sido emitido por uma autoridade ou funcionário público não judicial, pode ser considerado um «ato extrajudicial» nos termos do artigo 16.o do Regulamento n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007? (1)

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, todos os documentos privados podem ser considerados atos extrajudiciais, ou devem reunir algumas características concretas?

3)

No caso de o documento reunir as referidas características, um cidadão da União pode pedir a notificação e citação através do procedimento previsto no artigo 16.o do atual Regulamento n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, no caso de já ter procedido a essa notificação através de outra autoridade pública não judicial, por exemplo, um notário?

4)

Por último, deve ter-se em conta, para efeitos do artigo 16.o do Regulamento n.o 1393/2007, o facto de a referida cooperação ter efeitos transfronteiriços e ser necessária ao bom funcionamento do mercado interno? Em que casos se deve entender que a cooperação tem «efeitos transfronteiriços e é necessária ao bom funcionamento do mercado interno»?


(1)  Relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros («citação e notificação de atos») e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho (JO L 324, p. 79).


14.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal d'instance de Dieppe (França) em 8 de maio de 2014 — Facet SA/Jean Henri

(Processo C-225/14)

2014/C 223/13

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal d'instance de Dieppe

Partes no processo principal

Recorrente: Facet SA

Recorrido: Jean Henri

Questões prejudiciais

1)

O artigo 22.o da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores (1), interpretado à luz da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (2), proíbe a existência e a aplicação de cláusulas-tipo nos contratos de crédito que atestem o reconhecimento, pelo consumidor, do cumprimento das obrigações do mutuante?

2)

O princípio geral da efetividade do direito comunitário e o artigo 22.o da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores, interpretado à luz da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, opõem-se a que o mutuante possa fazer prova do cumprimento das suas obrigações pré-contratuais e contratuais através unicamente das cláusulas-tipo incluídas nos contratos de crédito, nas quais o consumidor reconhece o cumprimento dessas obrigações, sem apresentar os documentos emitidos pelo mutuante e entregues ao mutuário?


(1)  Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133, p. 66).

(2)  JO L 95, p. 29.


14.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal du travail de Liège (Bélgica) em 14 de maio de 2014 — Abdoulaye Amadou Tall/Centre public d’action sociale de Huy (CPAS de Huy)

(Processo C-239/14)

2014/C 223/14

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal du travail de Liège

Partes no processo principal

Recorrente: Abdoulaye Amadou Tall

Recorrido: Centre public d’action sociale de Huy (CPAS de Huy)

Questão prejudicial

Nos termos do artigo 39/1 da Lei de 15 de dezembro de 1980 sobre o acesso ao território, a permanência, o estabelecimento e o afastamento de cidadãos estrangeiros (loi du 15 décembre 1980 sur l’accès du territoire, le séjour, l’établissement et l’éloignement des étrangers), conjugado com os artigos 39/2, § 1, terceiro parágrafo, 39/76, 39/82, § 4, segundo parágrafo, d), e 57/6/2 da mesma lei, contra o indeferimento de um pedido de asilo múltiplo só podem ser interpostos recursos de anulação e de suspensão de extrema urgência. Na medida em que não se trata de recursos de plena jurisdição nem de recursos com efeito suspensivo, e que o requerente não tem direito de permanência nem à assistência material durante a apreciação desses recursos, são tais recursos compatíveis com os requisitos do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 39.o da Diretiva 2005/85 do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros (1), que estabelecem o direito a um recurso efetivo?


(1)  JO L 326, p. 13.


14.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/10


Recurso interposto em 22 de maio de 2014 por HeidelbergCement AG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (7.a Secção) em 14 de março de 2014 no processo T-302/11, HeidelbergCement AG/Comissão Europeia

(Processo C-247/14 P)

2014/C 223/15

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: HeidelbergCement AG (representantes: U. Denzel, C. von Köckritz e P. Pichler, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

1.

anular o acórdão recorrido;

2.

anular a decisão C (2011) 2361 final da Comissão, de 30 de março de 2011 (COMP/39520 — Cimento e produtos conexos) nos termos do artigo 263.o, n.o 4, do TFUE, na medida em que diz respeito à recorrente;

3.

A título subsidiário quanto ao pedido mencionado em 2., remeter o processo ao Tribunal Geral para que este decida em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça;

4.

em qualquer caso, condenar a Comissão no pagamento das despesas efetuadas pela recorrente nos processos no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso tem por objeto o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 14 de março de 2014, no processo T-302/11. Neste acórdão, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso, interposto pela recorrente em 14 de março de 2014 da decisão C (2011) 2361 final da Comissão, de 30 de março de 2011, no processo COMP/39520 — Cimento e produtos conexos.

A recorrente invoca sete fundamentos de recurso:

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral examinou de forma insuficiente e aplicou indevidamente o artigo 18.o, n.o 3, Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1). O Tribunal Geral não esclareceu suficientemente o significado da decisão de pedir informações e ignorou as exigências aplicáveis ao dever de fundamentação da Comissão.

Em segundo lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao partir do pressuposto de que as exigências do dever de fundamentação decorrentes do artigo 296.o, n.o 2, TFUE, podem ser restringidas pelo artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003. Por esse motivo, o Tribunal Geral não apreciou, no processo, a alegação de falta de fundamentação quanto à escolha da decisão de pedir informações. O Tribunal Geral apreciou também de forma insuficiente a alegação de falta de fundamentação quanto à fixação do prazo. O Tribunal Geral fundamentou a sua decisão num excerto literal de um texto específico de um processo paralelo e numa alegação ali apresentada divergente em termos de conteúdo.

Em terceiro lugar, o Tribunal Geral apreciou insuficientemente a «necessidade» na aceção do artigo 18.o, n.o 3, primeiro período, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, ao considerar desnecessária uma apresentação detalhada da situação factual por parte da Comissão. Além do mais, estabeleceu exigências indevidas quanto à relação entre a suspeita fundamentada e a necessidade das informações solicitadas. Por outro lado, interpretou erradamente o artigo 18.o, n.o 3, primeiro período, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, ao considerar desnecessária a apreciação da adequação das informações solicitadas. Esta circunstância conduziu a um esvaziamento do direito de ação decorrente do artigo 18.o, n.o 3, terceiro período, do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

Em quarto lugar, o Tribunal Geral considerou o artigo 18.o, n.o 3, primeiro período, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, indevidamente a base legal para a exigência, por parte da Comissão, de uma preparação, recolha e tratamento de informações de que a recorrente não dispunha.

Em quinto lugar, o Tribunal Geral não atendeu à alegação de insuficiência do prazo de resposta tendo unicamente em conta a força económica abstrata da recorrente, pelo que a indeferiu mediante uma fundamentação insuficiente e inconsistente.

Em sexto lugar, o Tribunal Geral não respeitou o critério da precisão dos atos da União, ao considerar a decisão de pedir informações suficientemente precisa, apesar de ter verificado que as perguntas nela contidas foram formuladas de forma vaga. Além disso, não apreciou as alegações de falta de precisão e esvaziamento do direito de ação (cfr. artigo 18.o, n.o 3, terceiro período, do Regulamento (CE) n.o 1/2003).

Em sétimo lugar, o Tribunal Geral não respeitou os direitos de defesa da recorrente, ao considerá-la obrigada a realizar avaliações que podem ser utilizadas pela Comissão, no âmbito de uma análise económica, com vista a comprovar uma alegada violação em matéria de direito da concorrência da União.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado, JO 2003, L 1, p. 1.


14.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/11


Recurso interposto em 23 de maio de 2014 por Schwenk Zement KG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (7.a Secção)) em 14 de março de 2014 no processo T-306/11, Schwenk Zement KG/Comissão Europeia

(Processo C-248/14 P)

2014/C 223/16

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Schwenk Zement KG (representante(s): M. Raible e S. Merz, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

1.

anular o acórdão do Tribunal Geral (7.a Secção) de 14 de março de 2014, no processo T-306/11, na medida em que nega provimento ao recurso da recorrente;

2.

anular integralmente a decisão K (2011) 2367 final da Comissão, de 30 de março de 2011, no processo COMP/39520 — Cimento e produtos conexos) nos termos do artigo 263.o, n.o4, do TFUE, na medida em que diz respeito à recorrente;

3.

A título subsidiário quanto ao pedido mencionado em 2., remeter o processo ao Tribunal Geral para que este decida em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça;

4.

em qualquer caso, condenar a Comissão no pagamento das despesas efetuadas pela recorrente nos processos no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso tem por objeto o acórdão do Tribunal Geral (a seguir «Tribunal»), de 14 de março de 2014 no processo T-306/11, na parte em que afeta a recorrente. O acórdão foi notificado à SCHWENK Zement AG, em 14 de março de 2014. Neste acórdão, o Tribunal deferiu parcialmente e indeferiu parcialmente o recurso interposto pela recorrente da decisão K (2011) 2367 final da Comissão, de 30 de março de 2011, num processo ao abrigo do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1) do Conselho (processo 39520 — Cimento e produtos conexos).

A recorrente invoca três fundamentos de recurso:

Em primeiro lugar, a recorrente invoca que o Tribunal ignorou o princípio da proporcionalidade ao apreciar a atuação da Comissão. O Tribunal viola o direito da União ao não respeitar a hierarquia de grau subjacente ao princípio da proporcionalidade de acordo com o qual, em caso de dúvida, se deve aplicar a medida menos gravosa dentre duas possíveis. O Tribunal considera ser admissível um procedimento direto contra a recorrente por via de uma decisão a pedir informações nos termos do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, com base numa mera referência à maior certeza no acesso à informação. Tal não respeita integralmente o princípio da proporcionalidade.

Em segundo lugar, o Tribunal procedeu a um exame insuficiente do caso concreto, ignorando elementos essenciais apresentados pela recorrente. O Tribunal não examinou o caso concreto, nem tomou em consideração as circunstâncias específicas em relação à recorrente. O Tribunal baseou-se antes num número elevado de produtores de cimento.

Em terceiro lugar, a recorrente invoca que o Tribunal considerou suficientes as considerações formais da Comissão em desrespeito pelo dever de fundamentação. O Tribunal viola de duas perspetivas o dever de fundamentação. Por um lado, não respeita as exigências do dever de fundamentação dos atos da Comissão decorrentes do artigo 296.o, n.o 2, TFUE e do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003. Por outro, o Tribunal não respeita as exigências do dever de fundamentação estabelecidas por ele próprio. Por último, esta apreciação por parte do Tribunal conduz a uma falta de possibilidade de fiscalização do respeito pelo princípio da proporcionalidade. A manter-se o acórdão do Tribunal nestes termos, esvazia-se o conteúdo do princípio da proporcionalidade no âmbito das diligências de inquérito ao abrigo do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado; JO L 1, p. 1.


Tribunal Geral

14.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/13


Recurso interposto em 13 de março de 2014 — Søndagsavisen A/S/Comissão Europeia

(Processo T-167/14)

2014/C 223/17

Língua do processo: dinamarquês

Partes

Recorrente: Søndagsavisen A/S (Søborg, Dinamarca) (representantes: M. Honoré e C. Fornø)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Comissão, de 20 de novembro de 2013, de não formular objeções ao auxílio da Dinamarca a favor da produção e da inovação no domínio da impressa escrita (SA.36366);

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente, concorrente dos destinatários do auxílio, sustenta que a Comissão devia ter considerado que existiam dúvidas sobre a compatibilidade da medida em causa com o mercado interno e, por conseguinte, que a Comissão devia ter decidido abrir um procedimento de investigação formal: v. artigo 108.o, n.o 2, TFUE e artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento de Processo (1). Ao não decidir desta forma, a Comissão violou os direitos processuais da recorrente, conferidos pelo artigo 108.o, n.o 2, TFUE.

A recorrente invoca três fundamentos para sustentar que existem dúvidas razoáveis quanto à compatibilidade do regime de auxílios com o mercado interno:

a Comissão não examinou, de todo, se o regime de auxílio era adequado para garantir a divulgação de informação à população dinamarquesa, apoiando desta forma o processo democrático;

em todo o caso, a decisão impugnada carece de fundamentação quanto à natureza adequada da medida; e

a Comissão não examinou os efeitos de distorção da concorrência causados pelo regime de auxílios na relação entre os jornais gratuitos e os jornais pagos.


(1)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 1999 L 83, p. 1).


14.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/13


Recurso interposto em 15 de abril de 2014 — Deutsche Edelstahlwerke/Comissão

(Processo T-230/14)

2014/C 223/18

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Deutsche Edelstahlwerke GmbH (Witten, Alemanha) (representantes: S. Altenschmidt e H. Janssen, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da recorrida no âmbito do auxílio estatal SA.33995 (2013/C) — Alemanha, Apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia;

Condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE

A recorrente alega que a decisão controvertida viola o artigo 107.o, n.o 1, TFUE, uma vez que a sobretaxa EEG prevista na lei sobre a concessão de prioridade às fontes de energia renováveis (a seguir «EEG») e o regime especial de compensação não constituem auxílios concedidos pelo Estado ou provenientes de recursos estatais. Os factos relevantes para a qualificação destas medidas foram determinados entre a Comissão e a República Federal da Alemanha, na fase pré-contenciosa. Não subsistem dúvidas adicionais que a Comissão deva apurar ao abrigo de um procedimento nos termos do artigo 108.o, n.o 2, TFUE e do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE. (1)

2.

Segundo fundamento: violação do artigo 108.o, n.o 1, TFUE e do princípio da segurança jurídica

A recorrente alega, a este propósito, que a Comissão não respeitou o artigo 108.o, n.o 1, TFUE e o princípio da segurança jurídica ao aplicar o procedimento relativo aos auxílios novos nos termos do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 e não o procedimento relativo aos auxílios existentes nos termos dos artigos 17.o e segs. do Regulamento (CE) n.o 659/1999, com vista à análise preliminar da suscetibilidade de a EEG constituir um auxílio. A este respeito, a recorrente invoca, em especial, que a Comissão já declarou, por decisão de 22 de maio de 2002, que a EEG 2000 não constitui um auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, por não implicar a transferência de recursos estatais. As alterações introduzidas entre a EEG 2000 e a EEG 2001 não relevam em comparação com a decisão da Comissão de 22 de maio de 2002. A Comissão podia ter aplicado um entendimento jurídico diferente através do procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 1, TFUE, sem prejudicar a recorrente.

3.

Terceiro fundamento: violação do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do princípio do direito de ser ouvido

A recorrente alega ainda que a recorrida adotou a decisão controvertida, sem lhe conceder previamente a possibilidade de se pronunciar.


(1)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE, JO L 83, p. 1.


14.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/14


Recurso interposto em 17 de abril de 2014 — ArcelorMittal Hamburg e o./Comissão

(Processo T-235/14)

2014/C 223/19

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: ArcelorMittal Hamburg GmbH (Hamburgo, Alemanha), Bregal Bremer Galvanisierungs GmbH (Bremen, Alemanha), ArcelorMittal Hochfeld GmbH (Duisburg, Alemanha) e ArcelorMittal Rhurort GmbH (Duisburg) (representantes: H. Janssen e G. Engel, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Comissão Europeia, de 18 de dezembro de 2013, no processo relativo ao auxílio estatal SA.33995 (2013/C) — Alemanha, Apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia, C (2013) 4424 final, nos termos do artigo 264.o TFUE;

Condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE

As recorrentes alegam que a decisão impugnada viola o artigo 107.o, n.o 1, TFUE, uma vez que a sobretaxa EEG prevista na lei sobre a concessão de prioridade às fontes de energia renováveis (a seguir «EEG») e o regime especial de compensação não constituem auxílios concedidos pelo Estado ou provenientes de recursos estatais. Os factos relevantes para a qualificação destas medidas foram determinados entre a Comissão e a República Federal da Alemanha, na fase pré-contenciosa. Não subsistem dúvidas adicionais que a Comissão deva apurar ao abrigo de um procedimento nos termos do artigo 108.o, n.o 2, TFUE e do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE. (1)

2.

Segundo fundamento: violação do artigo 108.o, n.o 1, TFUE e do princípio da segurança jurídica

As recorrentes alegam, a este propósito, que a Comissão não respeitou o artigo 108.o, n.o 1, TFUE e o princípio da segurança jurídica ao aplicar o procedimento relativo aos auxílios novos nos termos do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o659/1999 e não o procedimento relativo aos auxílios existentes nos termos dos artigos 17.o e segs. do Regulamento (CE) n.o 659/1999, com vista à análise preliminar da suscetibilidade de a EEG constituir um auxílio. A este respeito, as recorrentes invocam, em especial, que a Comissão já declarou, por decisão de 22 de maio de 2002, que a EEG 2000 não constitui um auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, por não implicar a transferência de recursos estatais. As alterações introduzidas entre a EEG 2000 e a EEG 2001 não relevam em comparação com a decisão da Comissão de 22 de maio de 2002. A Comissão podia ter aplicado um entendimento jurídico diferente através do procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 1, TFUE, sem prejudicar as recorrentes.

3.

Terceiro fundamento: violação do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do princípio do direito de ser ouvido

As recorrentes alegam ainda que a recorrida adotou a decisão impugnada, sem lhes conceder previamente a possibilidade de se pronunciarem.


(1)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE, JO L 83, p. 1.


14.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/15


Recurso interposto em 16 de abril de 2014 — Kronotex e o./Comissão

(Processo T-236/14)

2014/C 223/20

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Kronotex GmbH & Co. KG (Heiligengrabe, Alemanha), Kronoply GmbH (Heiligengrabe) e K Face GmbH (Heiligengrabe) (representantes: H. Janssen e G. Engel, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Comissão Europeia, de 18 de dezembro de 2013, no processo relativo ao auxílio estatal SA.33995 (2013/C) — Alemanha, Apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia, C (2013) 4424 final, nos termos do artigo 264.o TFUE;

Condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam 3 fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE

As recorrentes alegam que a decisão controvertida viola o artigo 107.o, n.o 1, TFUE, uma vez que a sobretaxa EEG prevista na lei sobre a concessão de prioridade às fontes de energia renováveis (lei das energias renováveis, a seguir «EEG») e o regime especial de compensação não constituem auxílios concedidos pelo Estado ou provenientes de recursos estatais. Os factos relevantes para a qualificação destas medidas foram determinados entre a Comissão e a República Federal da Alemanha, na fase pré-contenciosa. Não subsistem dúvidas adicionais que a Comissão deva apurar ao abrigo de um procedimento nos termos do artigo 108.o, n.o 2, TFUE e do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE. (1)

2.

Segundo fundamento: violação do artigo 108.o, n.o 1, TFUE e do princípio da segurança jurídica

As recorrentes alegam, a este propósito, que a Comissão não respeitou o artigo 108.o, n.o 1, TFUE e o princípio da segurança jurídica ao aplicar o procedimento relativo aos auxílios novos, nos termos do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 e não o procedimento relativo aos auxílios existentes, nos termos dos artigos 17.o e segs. do Regulamento (CE) n.o 659/1999, com vista à análise preliminar da suscetibilidade de a EEG constituir um auxílio. A este respeito, as recorrentes invocam, em especial, que a Comissão já declarou, por decisão de 22 de maio de 2002, que a EEG 2000 não constitui um auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, por não implicar a transferência de recursos estatais. As alterações introduzidas entre a EEG 2000 e a EEG 2001 não relevam em comparação com a decisão da Comissão de 22 de maio de 2002. A Comissão podia ter aplicado um entendimento jurídico diferente através do procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 1, TFUE, sem prejudicar as recorrentes.

3.

Terceiro fundamento: violação do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do princípio do direito de ser ouvido

As recorrentes alegam ainda que a recorrida adotou a decisão controvertida, sem lhes conceder previamente a possibilidade de se pronunciarem.


(1)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE, JO L 83, p. 1.


14.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/16


Recurso interposto em 17 de abril de 2014 — Steinbeis Papier/Comissão

(Processo T-237/14)

2014/C 223/21

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Steinbeis Papier GmbH (Glückstadt, Alemanha) (representantes: H. Janssen e G. Engel, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Comissão Europeia, de 18 de dezembro de 2013, no processo relativo ao auxílio estatal SA.33995 (2013/C) — Alemanha, Apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia, C (2013) 4424 final, nos termos do artigo 264.o TFUE;

Condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE

A recorrente alega que a decisão controvertida viola o artigo 107.o, n.o 1, TFUE, uma vez que a sobretaxa EEG prevista na lei sobre a concessão de prioridade às fontes de energia renováveis (a seguir «EEG») e o regime especial de compensação não constituem auxílios concedidos pelo Estado ou provenientes de recursos estatais. Os factos relevantes para a qualificação destas medidas foram determinados entre a Comissão e a República Federal da Alemanha, na fase pré-contenciosa. Não subsistem dúvidas adicionais que a Comissão deva apurar ao abrigo de um procedimento nos termos do artigo 108.o, n.o 2, TFUE e do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE. (1)

2.

Segundo fundamento: violação do artigo 108.o, n.o 1, TFUE e do princípio da segurança jurídica

A recorrente alega, a este propósito, que a Comissão não respeitou o artigo 108.o, n.o 1, TFUE e o princípio da segurança jurídica, ao aplicar o procedimento relativo aos auxílios novos nos termos do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 e não o procedimento relativo aos auxílios existentes nos termos dos artigos 17.o e segs. do Regulamento (CE) n.o 659/1999, com vista à análise preliminar da suscetibilidade de a EEG constituir um auxílio. A este respeito, a recorrente invoca, em especial, que a Comissão já declarou, por decisão de 22 de maio de 2002, que a EEG 2000 não constitui um auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, por não implicar a transferência de recursos estatais. As alterações introduzidas entre a EEG 2000 e a EEG 2001 não relevam em comparação com a decisão da Comissão de 22 de maio de 2002. A Comissão podia ter aplicado um entendimento jurídico diferente através do procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 1, TFUE, sem prejudicar a recorrente.

3.

Terceiro fundamento: violação do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do princípio do direito de ser ouvido

A recorrente alega ainda que a recorrida adotou a decisão controvertida, sem lhe conceder previamente a possibilidade de se pronunciar.


(1)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE, JO L 83, p. 1.


14.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/17


Recurso interposto em 22 de abril de 2014 por Jean-Pierre Bodson e o. do acórdão do Tribunal da Função Pública de 12 de fevereiro de 2014 no processo F-73/12, Bodson e o./BEI

(Processo T-240/14 P)

2014/C 223/22

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Jean-Pierre Bodson (Luxemburgo, Luxemburgo); Dalila Bundy (Cosnes-et-Romain, França); Didier Dulieu (Roussy-le-Village, França); Marie-Christel Heger (Nospelt, Luxemburgo); Evangelos Kourgias (Senningerberg, Luxemburgo); Manuel Sutil (Luxemburgo); Patrick Vanhoudt (Gonderange, Luxemburgo); e Henry von Blumenthal (Bergem, Luxemburgo) (representante: L. Levi, advogado)

Outra parte no processo: Banco Europeu de Investimento

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o acórdão do Tribunal da Função Público de 12 de fevereiro de 2014 no processo F-73/12;

Consequentemente, julgar procedentes os pedidos dos recorrentes formulados em primeira instância e, portanto,

Anular as decisões de aplicar aos recorrentes a decisão do Conselho de Administração do BEI, de 13 de dezembro de 2011, que fixa uma progressão remuneratória limitada a 2,8 % e a decisão do Comité de Direção do BEI, de 14 de fevereiro de 2012, que define uma tabela de mérito que implica a perda de 1 % da remuneração, decisões essas contidas nas folhas de vencimento de abril de 2012; e anular, na mesma medida, todas as decisões contidas nas folhas de vencimento posteriores;

E, portanto,

Condenar o recorrido no pagamento da diferença de remuneração que resulta das referidas decisões do Conselho de Administração do BEI, de 13 de dezembro de 2011, e do Comité de Direção do BEI, de 14 de fevereiro de 2012, em relação à aplicação do regime remuneratório anterior; esta diferença de remuneração deve ser acrescida de juros de mora a contar de 12 de abril de 2012 e, sucessivamente, a contar do dia 12 de cada mês, até pagamento integral, devendo estes juros ser fixados ao nível da taxa de juros do BCE, aumentado em três pontos percentuais.

Condenar a recorrida no pagamento de indemnizações e juros pelo prejuízo causado pela perda de poder de compra, sendo este prejuízo avaliado ex aequo et bono, e a título provisório, em 1,5 % da remuneração mensal de cada recorrente;

Condenar o BEI na globalidade das despesas;

Condenar o recorrido na totalidade das despesas das duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: violação da diferença de natureza entre a relação de trabalho enquanto agentes contratuais e a relação de trabalho enquanto funcionários, violação de condições fundamentais da relação de trabalho e violação da qualificação jurídica do Memorando de Entendimento.

2.

Segundo fundamento: contradição no acórdão do Tribunal da Função Pública e desvirtuação dos autos.

3.

Terceiro fundamento: violação dos princípios da segurança jurídica, da não retroatividade e da previsibilidade, bem como a desvirtuação dos autos.

4.

Quarto fundamento: violação da fiscalização do erro manifesto de apreciação e do dever da fundamentação.


14.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/18


Recurso interposto em 22 de abril de 2014 por Jean-Pierre Bodson e o. do acórdão do Tribunal da Função Pública de 12 de fevereiro de 2014 no processo F-83/12, Bodson e o./BEI

(Processo T-241/14 P)

2014/C 223/23

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Jean-Pierre Bodson (Luxemburgo, Luxemburgo); Dalila Bundy (Cosnes-et-Romain, França); Didier Dulieu (Roussy-le-Village, França); Marie-Christel Heger (Nospelt, Luxemburgo); Evangelos Kourgias (Senningerberg, Luxemburgo); Manuel Sutil (Luxemburgo); Patrick Vanhoudt (Gonderange, Luxemburgo); e Henry von Blumenthal (Bergem, Luxemburgo) (representante: L. Levi, advogado)

Outra parte no processo: Banco Europeu de Investimento

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o acórdão do Tribunal da Função Público de 12 de fevereiro de 2014 no processo F-83/12;

Consequentemente, julgar procedentes os pedidos dos recorrentes formulados em primeira instância e, portanto,

Anular as decisões de aplicar aos recorrentes um prémio em aplicação do novo sistema de desempenho, conforme decorre da decisão de 14 de dezembro de 2010 do Conselho de Administração e das decisões de 9 de novembro de 2010 e de 16 de novembro de 2011 do Comité de Direção, estando cada decisão individual de aplicação contida na folha de vencimento de abril de 2012, da qual os interessados tomaram conhecimento a partir de 22 de abril de 2012;

E, portanto,

Condenar o recorrido no pagamento da diferença de remuneração que resulta da decisão de 14 de dezembro de 2010 do Conselho de Administração e das decisões de 9 de novembro de 2010 e de 16 de novembro de 2011, em relação à aplicação do regime de bónus anterior; esta diferença de remuneração deve ser acrescida de juros de mora a contar de 22 de abril de 2012 até pagamento integral, devendo estes juros ser fixados ao nível da taxa de juros do BCE, aumentado em três pontos percentuais.

Condenar o recorrido no pagamento de indemnizações e juros pelo prejuízo causado pela perda de poder de compra, sendo este prejuízo avaliado ex aequo et bono, e a título provisório, em 1,5 % da remuneração mensal de cada recorrente;

No caso de o recorrido não os apresentar, a título de medidas de organização processual, convidar o recorrido a apresentar os seguintes documentos:

A ata da reunião do Conselho de Administração do BEI, de 13 de dezembro de 2011;

Os projetos elaborados pelo Departamento dos Recursos Humanos em 22 de junho de 2011 (RH/P&O/2011-119), 20 de outubro de 2011 (RH/P&O/2011-74) e 25 de janeiro de 2012;

Condenar o recorrido na globalidade das despesas;

Condenar o recorrido na totalidade das despesas das duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: irregularidade processual, na medida em que o Tribunal da Função Pública recusou proceder às medidas de organização requeridas pelas recorrentes.

2.

Segundo fundamento: violação da diferença de natureza entre a relação de trabalho enquanto agentes contratuais e a relação de trabalho enquanto funcionários, violação de condições fundamentais da relação de trabalho, violação da qualificação jurídica do Memorando de Entendimento, desvirtuação dos autos e violação, pelo tribunal, do dever da fundamentação.

3.

Terceiro fundamento: violação dos direitos adquiridos e do princípio da confiança legítima, bem como violação do dever de fundamentação.

4.

Quarto fundamento: violação dos princípios da segurança jurídica, da não retroatividade e da previsibilidade, bem como violação dos deveres de assistência e de fundamentação.

5.

Quinto fundamento: violação da fiscalização do erro manifesto de apreciação e desvirtuação dos autos.


14.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/20


Recurso interposto em 24 de abril de 2014 — Luxemburgo/Comissão

(Processo T-258/14)

2014/C 223/24

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Grão-Ducado do Luxemburgo (representantes: L. Delvaux, agente, assistido por P.-E. Partsch, A. Steichen, D. Waelbroeck, advogados e D. Slater, solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar o presente recurso admissível e fundamentado;

Anular a decisão da Comissão de 24 de março de 2014, mediante a qual exige ao Luxemburgo que forneça informações relativas à prática de consultas prévias em matéria fiscal;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, o recorrente pede a anulação da Decisão C (2014) 1986 final da Comissão mediante a qual esta exige ao recorrente, por força do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento n.o 659/1999 (1), que forneça a lista completa das respostas dadas em consultas prévias concedidas em 2010, 2011 e 2012 consultas prévias às empresas luxemburguesas que façam parte ou de uma estrutura legal que impliquem uma ou mais empresas situadas fora do Grão-Ducado do Luxemburgo.

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento relativo à violação do artigo 10.o do Regulamento n.o 659/1999 e dos direitos da defesa, na medida em que a Comissão não dispõe do mínimo de informações exigidas para justificar os pedidos de informações incluídos na ordem, uma vez que os seus poderes de inquérito estão subordinados à detenção prévia de informações factuais e objetivas suficientes, suscetíveis de criar uma suspeita razoável quanto à existência de uma infração. O recorrente alega que ao atuar dessa forma a Comissão procede a um verdadeiro «pedido de informações exploratório» incompatível com os direitos da defesa.

2.

Segundo fundamento relativo à violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que: i) não existe relação entre as informações de que a Comissão dispõe e a natureza e alcance das informações pedidas ao recorrente; e ii) a ordem para fornecer as informações ultrapassa os limites do que é adequado e necessário para a realização dos objetivos prosseguidos pela Comissão.

3.

Terceiro fundamento relativo à violação do dever de fundamentação suficiente, uma vez que a Comissão não expôs as razões que justificam a ordem impugnada nem indica claramente as presunções que pretende verificar.

4.

Quarto fundamento relativo à violação dos artigos 4.o e 5.o TUE e da inobservância da competência dos Estados-Membros em matéria de fiscalidade direta.


(1)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 83, p. 1).


14.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/20


Recurso interposto em 24 de abril de 2014 — Luxemburgo/Comissão

(Processo T-259/14)

2014/C 223/25

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Grão-Ducado do Luxemburgo (representantes: L. Delvaux, agente, assistido de P.-E. Partsch, A. Steichen, D. Waelbroeck, advogados e D. Slater, solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar o presente recurso admissível e fundamentado;

Anular a decisão da Comissão de 24 de março de 2014, mediante a qual exige ao Luxemburgo que forneça informações relativas regime de tributação dos rendimentos da propriedade intelectual;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, o recorrente pede a anulação da Decisão C (2014) 1987 final da Comissão mediante a qual esta exige ao recorrente, por força do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento n.o 659/1999 (1), que forneça informações relativas regime de tributação dos rendimentos da propriedade intelectual.

O recorrente invoca quatro fundamentos que, no essencial, são idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-258/14, Luxemburgo/Comissão.


(1)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 83, p. 1).


14.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/21


Recurso interposto em 30 de abril de 2014 — Vattenfall Europe Mining. e. o/Comissão

(Processo T-260/14)

2014/C 223/26

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Vattenfall Europe Mining AG (Cottbus, Alemanha), Vattenfall Europe Sales GmbH (Hamburg, Alemanha) und Vattenfall GmbH (Berlin, Alemanha) (representantes: S. Altenschmidt e H. Janssen, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Comissão Europeia, de 18 de dezembro de 2013, no processo relativo ao auxílio estatal SA.33995 (2013/C) — Alemanha, Apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia, C (2013) 4424 final, nos termos do artigo 264.o TFUE;

Condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: inexistência de auxílios concedidos pelos Estados, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE

Com o seu primeiro fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão considera indevidamente que foram utilizados «auxílios concedidos pelos Estado», na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, no âmbito dos fluxos financeiros organizados nos termos da lei sobre a concessão de prioridade às fontes de energia renováveis (lei das energias renováveis, a seguir «EEG»)

A previsão legal de uma vantagem que não seja proveniente de recursos estatais não é suficiente para que se considere preenchido o conceito de auxílio concedido pelo estado. Falta a necessária utilização de auxílios concedidos pelos Estados relativamente à sobretaxa EEG, visto que esta é apenas financiada por privados e que os auxílios não podem ser cometidos ao Estado pela inexistência de controlo estatal permanente e a inerente possibilidade associada de acesso efetivo das autoridades competentes.

Um controlo pelo Estado sobre a sobretaxa EEG está excluído, uma vez que o montante da sobretaxa EEG não é fixado pelas autoridades do estado, mas antes pelo preço da eletricidade na bolsa de eletricidade e pela quantidade de energia renovável aí introduzida. Não há aqui possibilidade de o estado influenciar a relação entre o consumidor final e o fornecedor de energia, no 5.o nível do mecanismo de compensação da EEG. A evoluçao dos custos decorre aqui numa relação regida puramente pelo direito privado.

Atendendo à relação que tem que existir entre a qualificação da sobretaxa EEG e a redução para os grandes consumidores de energia, falta também relativamente ao chamado regime de compensação especial EEG o requerido controlo estatal. Não se pode afirmar que existe este controlo apenas pelo facto de a decisão sobre o controlo do Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (autoridade federal para a economia e o controlo das exportações), uma vez que essa autoridade está incumbida de uma tarefa de mero verificação ou declaratória.

Ainda assim, perante a redução para os grandes consumidores de energia, o Estado não abdicou de recursos com que poderia ter contado normalmente. Devido à especial construção do mecanismo de compensação da EEG, a redução da sobretaxa EEG não implica a redução das receitas totais da sobretaxa EEG. Pelo contrário, as reduções para os grandes consumidores são compensadas com as sobretaxas mais elevada, impostas por Quilowatt/hora de eletricidade, aplicadas aos consumidores finais não privilegiados.

2.

Segundo fundamento: inexistência de seletividade, na aceção do artigo 107.o, n.o 1

Com o seu segundo fundamento, as recorrentes alegam que o denominado regime especial de compensação EEG — ao invés do que considera a Comissão — não pressupõe uma vantagem seletiva na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE. A distinção entre os grandes consumidores de energia e os restantes consumidores de energia baseia-se na lógica do sistema da sobretaxa EEG e, por isso, não é seletiva a priori. A redução da sobretaxa para os grandes consumidores de energia compensa exclusivamente as desvantagens específicas qie para estes utilizadores acarretaria a sobretaxa EEG, apurada em função do consumo.

3.

Terceiro fundamento: inexistência de (ameaça) de distorção da concorrência ou de afetação do comércio:

4.

Com o seu terceiro fundamento, as recorrentes alegam que o regime especial de compensação não distorce nem ameaça distorcer a concorrência e não afeta o comércio entre os Estados-Membros.


14.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/22


Recurso interposto em 28 de abril de 2014 — Hydro Aluminium Rolled Products e o./Comissão

(Processo T-263/14)

2014/C 223/27

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Hydro Aluminium Rolled Products GmbH (Grevenbroich, Alemanha), Aluminium Norf GmbH (Neuss, Alemanha) e Trimet Aluminium SE (Essen, Alemanha) (representantes: U. Karpenstein e C. Johann, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Comissão Europeia, de 18 de dezembro de 2013, no processo relativo ao auxílio estatal SA.33995 (2013/C) (ex 2013/NN) — Alemanha, Apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia, C (2013) 4424 final, nos termos do artigo 264.o TFUE;

Condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: inexistência de um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE

No seu primeiro fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão presume indevidamente a utilização de «recursos estatais» na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, no âmbito dos fluxos financeiros organizados ao abrigo da lei sobre a concessão de prioridade às fontes de energia renováveis (a seguir «EEG»).

A Comissão presumiu indevidamente que os fluxos financeiros organizados ao abrigo da EEG são executados através da utilização de «recursos estatais» na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.

A sobretaxa EEG é financiada apenas por privados. Os recursos utilizados também não são imputáveis ao Estado. Quer no que respeita à própria sobretaxa EEG, quer no que respeita à sua limitação a favor dos grandes consumidores de energia, não se verifica o necessário controlo estatal permanente e a possibilidade associada de acesso efetivo das autoridades competentes.

Em todo o caso, a redução da sobretaxa para os grandes consumidores de energia não conduziu a uma perda de receitas que o Estado poderia normalmente arrecadar. A redução é financiada apenas por recursos privados, nomeadamente através de uma sobretaxa mais elevada aplicável a cada quilowatt-hora (kWh) de eletricidade fornecido a consumidores finais não privilegiados. O denominado regime especial de compensação da EEG não influencia assim o montante do volume total da sobretaxa EEG, mas apenas a distribuição interna dos encargos.

2.

Segundo fundamento: inexistência de uma vantagem seletiva na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE

No segundo fundamento, as recorrentes alegam que o denominado regime especial de compensação da EEG não constitui — ao contrário do entendimento defendido pela Comissão — uma vantagem seletiva na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE. A diferenciação entre os grandes consumidores de energia e os restantes consumidores de energia baseia-se na lógica do sistema subjacente à sobretaxa EEG, não sendo por isso, em princípio, seletiva.


14.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/23


Recurso interposto em 29 de abril de 2014 — Schumacher Packaging/Comissão

(Processo T-265/14)

2014/C 223/28

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Schumacher Packaging (Schwarzenberg, Alemanha) (representantes: H. Janssen e G. Engel, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Comissão Europeia, de 18 de dezembro de 2013, no processo relativo ao auxílio estatal SA.33995 (2013/C) — Alemanha, Apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia, C (2013) 4424 final, nos termos do artigo 264.o TFUE;

Condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE

A recorrente alega que a decisão impugnada viola o artigo 107.o, n.o 1, TFUE, uma vez que a sobretaxa EEG prevista na lei sobre a concessão de prioridade às fontes de energia renováveis (a seguir «EEG») e o regime especial de compensação não constituem auxílios concedidos pelo Estado ou provenientes de recursos estatais. Os factos relevantes para a qualificação destas medidas foram determinados entre a Comissão e a República Federal da Alemanha, na fase pré-contenciosa. Não subsistem dúvidas adicionais que a Comissão deva apurar ao abrigo de um procedimento nos termos do artigo 108.o, n.o 2, TFUE e do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE. (1)

2.

Segundo fundamento: violação do artigo 108.o, n.o 1, TFUE e do princípio da segurança jurídica

A recorrente alega, a este propósito, que a Comissão não respeitou o artigo 108.o, n.o 1, TFUE e o princípio da segurança jurídica ao aplicar o procedimento relativo aos auxílios novos nos termos do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 e não o procedimento relativo aos auxílios existentes nos termos dos artigos 17.o e segs. do Regulamento (CE) n.o 659/1999, com vista à análise preliminar da suscetibilidade de a EEG constituir um auxílio. A este respeito, a recorrente invoca, em especial, que a Comissão já declarou, por decisão de 22 de maio de 2002, que a EEG 2000 não constitui um auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, por não implicar a transferência de recursos estatais. As alterações introduzidas entre a EEG 2000 e a EEG 2001 não relevam em comparação com a decisão da Comissão de 22 de maio de 2002. A Comissão podia ter aplicado um entendimento jurídico diferente através do procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 1, TFUE, sem prejudicar a recorrente.

3.

Terceiro fundamento: violação do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do princípio do direito de ser ouvido

A recorrente alega ainda que a recorrida adotou a decisão controvertida, sem lhe conceder previamente a possibilidade de se pronunciar.


(1)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE, JO L 83, p. 1.


14.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/24


Recurso interposto em 29 de abril de 2014 — Grupa Azoty ATT Polymers/Comissão

(Processo T-270/14)

2014/C 223/29

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Grupa Azoty ATT Polymers GmbH (Guben, Alemanha) (representantes: H. Janssen e S. Kobes, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Comissão Europeia, de 18 de dezembro de 2013, no processo relativo ao auxílio estatal SA.33995 (2013/C) — Alemanha, Apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia, C (2013) 4424 final, nos termos do artigo 264.o TFUE;

Condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE

A recorrente alega que a decisão impugnada viola o artigo 107.o, n.o 1, TFUE, uma vez que a sobretaxa EEG prevista na lei sobre a concessão de prioridade às fontes de energia renováveis (a seguir «EEG») e o regime especial de compensação não constituem auxílios concedidos pelo Estado ou provenientes de recursos estatais. Os factos relevantes para a qualificação destas medidas foram determinados entre a Comissão e a República Federal da Alemanha, na fase pré-contenciosa. Não subsistem dúvidas adicionais que a Comissão deva apurar ao abrigo de um procedimento nos termos do artigo 108.o, n.o 2, TFUE e do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE. (1)

2.

Segundo fundamento: violação do artigo 108.o, n.o 1, TFUE e do princípio da segurança jurídica

A recorrente alega, a este propósito, que a Comissão não respeitou o artigo 108.o, n.o 1, TFUE e o princípio da segurança jurídica ao aplicar o procedimento relativo aos auxílios novos nos termos do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 e não o procedimento relativo aos auxílios existentes nos termos dos artigos 17.o e segs. do Regulamento (CE) n.o 659/1999, com vista à análise preliminar da suscetibilidade de a EEG constituir um auxílio. A este respeito, a recorrente invoca, em especial, que a Comissão já declarou, por decisão de 22 de maio de 2002, que a EEG 2000 não constitui um auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, por não implicar a transferência de recursos estatais. As alterações introduzidas entre a EEG 2000 e a EEG 2001 não relevam em comparação com a decisão da Comissão de 22 de maio de 2002. A Comissão podia ter aplicado um entendimento jurídico diferente através do procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 1, TFUE, sem prejudicar a recorrente.

3.

Terceiro fundamento: violação do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do princípio do direito de ser ouvido

A recorrente alega ainda que a recorrida adotou a decisão controvertida, sem lhe conceder previamente a possibilidade de se pronunciar.


(1)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE, JO L 83, p. 1.


14.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/25


Recurso interposto em 29 de abril de 2014 — Styron Deutschland/Comissão

(Processo T-271/14)

2014/C 223/30

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Styron Deutschland GmbH (Schkopau, Alemanha) (representantes: H. Janssen e S. Kobes, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Comissão Europeia, de 18 de dezembro de 2013, no processo relativo ao auxílio estatal SA.33995 (2013/C) — Alemanha, Apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia, C (2013) 4424 final, nos termos do artigo 264.o TFUE;

Condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE

A recorrente alega que a decisão impugnada viola o artigo 107.o, n.o 1, TFUE, uma vez que a sobretaxa EEG prevista na lei sobre a concessão de prioridade às fontes de energia renováveis (a seguir «EEG») e o regime especial de compensação não constituem auxílios concedidos pelo Estado ou provenientes de recursos estatais. Os factos relevantes para a qualificação destas medidas foram determinados entre a Comissão e a República Federal da Alemanha, na fase pré-contenciosa. Não subsistem dúvidas adicionais que a Comissão deva apurar ao abrigo de um procedimento nos termos do artigo 108.o, n.o 2, TFUE e do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE. (1)

2.

Segundo fundamento: violação do artigo 108.o, n.o 1, TFUE e do princípio da segurança jurídica

A recorrente alega, a este propósito, que a Comissão não respeitou o artigo 108.o, n.o 1, TFUE e o princípio da segurança jurídica ao aplicar o procedimento relativo aos auxílios novos nos termos do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 e não o procedimento relativo aos auxílios existentes nos termos dos artigos 17.o e segs. do Regulamento (CE) n.o 659/1999, com vista à análise preliminar da suscetibilidade de a EEG constituir um auxílio. A este respeito, a recorrente invoca, em especial, que a Comissão já declarou, por decisão de 22 de maio de 2002, que a EEG 2000 não constitui um auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, por não implicar a transferência de recursos estatais. As alterações introduzidas entre a EEG 2000 e a EEG 2001 não relevam em comparação com a decisão da Comissão de 22 de maio de 2002. A Comissão podia ter aplicado um entendimento jurídico diferente através do procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 1, TFUE, sem prejudicar a recorrente.

3.

Terceiro fundamento: violação do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do princípio do direito de ser ouvido

A recorrente alega ainda que a recorrida adotou a decisão controvertida, sem lhe conceder previamente a possibilidade de se pronunciar.


(1)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE, JO L 83, p. 1.


14.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/26


Recurso interposto em 30 de abril de 2014 — P-D Glasseiden e o./Comissão

(Processo T-272/14)

2014/C 223/31

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: P-D Glasseiden GmbH Oschatz (Oschatz, Alemanha), P-D Interglas Technologies GmbH (Erbach, Alemanha), P-D Industriegesellschaft mbH, Glasfaser Brattendorf (Wildsdruff STT Grumbach, Alemanha) e Glashütte Freital GmbH (Freital, Alemanha) (representantes: H. Janssen e G. Engel, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Comissão Europeia, de 18 de dezembro de 2013, no processo relativo ao auxílio estatal SA.33995 (2013/C) — Alemanha, Apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia, C (2013) 4424 final, nos termos do artigo 264.o TFUE;

Condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE

As recorrentes alegam que a decisão impugnada viola o artigo 107.o, n.o 1, TFUE, uma vez que a sobretaxa EEG prevista na lei sobre a concessão de prioridade às fontes de energia renováveis (a seguir «EEG») e o regime especial de compensação não constituem auxílios concedidos pelo Estado ou provenientes de recursos estatais. Os factos relevantes para a qualificação destas medidas foram determinados entre a Comissão e a República Federal da Alemanha, na fase pré-contenciosa. Não subsistem dúvidas adicionais que a Comissão deva apurar ao abrigo de um procedimento nos termos do artigo 108.o, n.o 2, TFUE e do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE. (1)

2.

Segundo fundamento: violação do artigo 108.o, n.o 1, TFUE e do princípio da segurança jurídica

As recorrentes alegam, a este propósito, que a Comissão não respeitou o artigo 108.o, n.o 1, TFUE e o princípio da segurança jurídica ao aplicar o procedimento relativo aos auxílios novos nos termos do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o659/1999 e não o procedimento relativo aos auxílios existentes nos termos dos artigos 17.o e segs. do Regulamento (CE) n.o 659/1999, com vista à análise preliminar da suscetibilidade de a EEG constituir um auxílio. A este respeito, as recorrentes invocam, em especial, que a Comissão já declarou, por decisão de 22 de maio de 2002, que a EEG 2000 não constitui um auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, por não implicar a transferência de recursos estatais. As alterações introduzidas entre a EEG 2000 e a EEG 2001 não relevam em comparação com a decisão da Comissão de 22 de maio de 2002. A Comissão podia ter aplicado um entendimento jurídico diferente através do procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 1, TFUE, sem prejudicar as recorrentes.

3.

Terceiro fundamento: violação do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do princípio do direito de ser ouvido

As recorrentes alegam ainda que a recorrida adotou a decisão impugnada, sem lhes conceder previamente a possibilidade de se pronunciarem.


(1)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE, JO L 83, p. 1.


14.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/27


Ação intentada/Recurso interposto em 30de abril de 2014 – Error! Reference source not found. /Comissão Europeia

(Processo T-274/14)

2014/C 223/32

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Lech-Stahlwerke GmbH (meitingen, Alemanha) (representantes: I. Zenke e T. Heymann., advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão da Comissão Europeia de 18 de dezembro de 2013 relativa ao início do procedimento formal previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE, relativa ao apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e de gás de extração segundo a lei sobre a concessão de prioridade às fontes de energia renováveis, na sua redação de 25 de outubro de 2008, conforme alterada pelo artigo 5.o da lei de 20 de dezembro de 2012 e a redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia, na medida em que a redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia, tal como a recorrente, se qualifica de auxílio estatal, na aceção do artigo 107.o, n.o 1 TFUE e se declara preliminarmente incompatível com o mercado interno.

Condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE — inexistência de auxílios concedidos pelos Estados

A recorrente alega que os mecanismos de apoio da lei sobre a concessão de prioridade às fontes de energia renováveis (a seguir «EEG») no seu todo e em especial no que respeita aos grandes consumidores de energia, não constituem um auxílio concedido pelos Estados, na aceção do artigo 107.o, n.o 1 TFUE, uma vez que não há qualquer transferência direta ou indireta de recursos estatais. O apoio é unicamente financiado por recursos privados, sobre os quais nenhuma entidade pública exerce controlo.

2.

Segundo fundamento: violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE — inexistência de favorecimento dos grandes consumidores de energia

A recorrente alega que o regime especial de compensação não inclui quaisquer vantagens seletivas para os grandes consumidores de energia. Por um lado, as empresas não tiveram favorecimentos que não teriam tido em condições normais de mercado., uma vez que nestas circunstâncias, os operadores de instalações EEG teriam que vender a sua eletricidade a preço de mercado e a sobretaxa EEG não existiria. Por outro lado, o regime especial de compensação aplica-se aos grandes consumidores de energia que são afetados apenas pelo risco de perda de competitividade internacional devido à sobretaxa EEG, indistintamente, para todos os ramos da indústria.

3.

Terceiro fundamento: violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE — compatibilidade com o mercado interno

Mesmo que o regime especial de compensação fosse uma ajuda de estado, seria em todo o caso manifestamente compatível com o mercado interno, nos termos das disposições relativas aos auxílios do artigo 107.o, n.o 3, alíneas b) e c), tendo em conta o objetivo de interesse comunitário de proteção do meio ambiente e do clima, que assegura simultaneamente uma economia europeia estável e duradoura.


14.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/28


Recurso interposto em 30 de abril de 2014 — Drahtwerk St. Ingbert GmbH. e. o/Comissão

(Processo T-275/14)

2014/C 223/33

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Drahtwerk St. Ingbert GmbH (St. Ingbert, Alemanha), DWK Drahtwerk Köln GmbH (Köln, Alemanha), Kalksteingrube Auersmacher GmbH (Völklingen, Alemanha), Rogesa Roheisengesellschaft Saar mbH (Dillingen, Alemanha), Stahlguss Saar GmbH (St. Ingbert) e Zentralkokerei Saar GmbH (Dillingen) (representantes: S. Altenschmidt e H. Janssen, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Comissão Europeia, de 18 de dezembro de 2013, no processo relativo ao auxílio estatal SA.33995 (2013/C) — Alemanha, Apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia, C (2013) 4424 final, nos termos do artigo 264.o TFUE;

Condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE

A recorrente alega que a decisão impugnada viola o artigo 107.o, n.o 1, TFUE, uma vez que a sobretaxa EEG prevista na lei sobre a concessão de prioridade às fontes de energia renováveis (a seguir «EEG») e o regime especial de compensação não constituem auxílios concedidos pelo Estado ou provenientes de recursos estatais. Os factos relevantes para a qualificação destas medidas foram determinados entre a Comissão e a República Federal da Alemanha, na fase pré contenciosa. Não subsistem dúvidas adicionais que a Comissão deva apurar ao abrigo de um procedimento nos termos do artigo 108.o, n.o 2, TFUE e do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE. (1)

2.

Segundo fundamento: violação do artigo 108.o, n.o 1, TFUE e do princípio da segurança jurídica

A recorrente alega, a este propósito, que a Comissão não respeitou o artigo 108.o, n.o 1, TFUE e o princípio da segurança jurídica ao aplicar o procedimento relativo aos auxílios novos nos termos do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 e não o procedimento relativo aos auxílios existentes nos termos dos artigos 17.o e segs. do Regulamento (CE) n.o 659/1999, com vista à análise preliminar da suscetibilidade de a EEG constituir um auxílio. A este respeito, a recorrente invoca, em especial, que a Comissão já declarou, por decisão de 22 de maio de 2002, que a EEG 2000 não constitui um auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, por não implicar a transferência de recursos estatais. As alterações introduzidas entre a EEG 2000 e a EEG 2001 não relevam em comparação com a decisão da Comissão de 22 de maio de 2002. A Comissão podia ter aplicado um entendimento jurídico diferente através do procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 1, TFUE, sem prejudicar a recorrente.

3.

Terceiro fundamento: violação do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do princípio do direito de ser ouvido

A recorrente alega ainda que a recorrida adotou a decisão controvertida, sem lhe conceder previamente a possibilidade de se pronunciar.


(1)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE, JO L 83, p. 1


14.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/29


Recurso interposto em 30 de abril de 2014 — Flachglas Torgau e o./Comissão

(Processo T-276/14)

2014/C 223/34

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Flachglas Torgau e o. (Torgau, Alemanha), Saint-Gobain Isover G+H AG (Ludwigshafen am Rhein, Alemanha) e Saint-Gobain Oberland AG (Bad Wurzach, Alemanha) (representantes: S. Altenschmidt e H. Janssen, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Comissão Europeia, de 18 de dezembro de 2013, no processo relativo ao auxílio estatal SA.33995 (2013/C) — Alemanha, Apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia, C (2013) 4424 final, nos termos do artigo 264.o TFUE;

Condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE

As recorrentes alegam que a decisão impugnada viola o artigo 107.o, n.o 1, TFUE, uma vez que a sobretaxa EEG prevista na lei sobre a concessão de prioridade às fontes de energia renováveis (a seguir «EEG») e o regime especial de compensação não constituem auxílios concedidos pelo Estado ou provenientes de recursos estatais. Os factos relevantes para a qualificação destas medidas foram determinados entre a Comissão e a República Federal da Alemanha, na fase pré-contenciosa. Não subsistem dúvidas adicionais que a Comissão deva apurar ao abrigo de um procedimento nos termos do artigo 108.o, n.o 2, TFUE e do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE. (1)

2.

Segundo fundamento: violação do artigo 108.o, n.o 1, TFUE e do princípio da segurança jurídica

As recorrentes alegam, a este propósito, que a Comissão não respeitou o artigo 108.o, n.o 1, TFUE e o princípio da segurança jurídica ao aplicar o procedimento relativo aos auxílios novos nos termos do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o659/1999 e não o procedimento relativo aos auxílios existentes nos termos dos artigos 17.o e segs. do Regulamento (CE) n.o 659/1999, com vista à análise preliminar da suscetibilidade de a EEG constituir um auxílio. A este respeito, as recorrentes invocam, em especial, que a Comissão já declarou, por decisão de 22 de maio de 2002, que a EEG 2000 não constitui um auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, por não implicar a transferência de recursos estatais. As alterações introduzidas entre a EEG 2000 e a EEG 2001 não relevam em comparação com a decisão da Comissão de 22 de maio de 2002. A Comissão podia ter aplicado um entendimento jurídico diferente através do procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 1, TFUE, sem prejudicar as recorrentes.

3.

Terceiro fundamento: violação do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do princípio do direito de ser ouvido

As recorrentes alegam ainda que a recorrida adotou a decisão impugnada, sem lhes conceder previamente a possibilidade de se pronunciarem.


(1)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE, JO L 83, p. 1.


14.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/30


Recurso interposto em 30 de abril de 2014 — Sabic Polyolefine/Comissão

(Processo T-279/14)

2014/C 223/35

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Sabic Polyolefine GmbH (Gelsenkirchen, Alemanha) (representantes: C. Arhold, N. Wimmer, F. Wesche, L. Petersen e T. Woltering, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Comissão Europeia, de 18 de dezembro de 2013, de abertura de um procedimento formal de investigação no processo relativo ao auxílio estatal SA.33995 (2013/C) (ex 2013/NN) — Apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia.

Condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação dos artigos 107.o, n.o 1 e 108.o, TFUE, através da classificação incorreta do regime especial de compensação

As recorrentes alegam que a decisão de abertura do processo viola os artigos 107.o, n.o 1, e 108.o, TFUE e o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (1), uma vez que a sobretaxa EEG prevista na lei sobre a concessão de prioridade às fontes de energia renováveis (a seguir «EEG») não constitui um auxílio concedido pelo Estado e a sua redução para os grandes consumidores de energia não constitui uma renúncia a recursos estatais.

Neste contexto, as recorrentes afirmam que a Comissão baseou a sua investigação em critérios de distinção novos incompatíveis com os princípios consagrados na jurisprudência proferida até à data. Em especial, a Comissão renunciou totalmente ao critério do poder de disposição concreto por parte das autoridades públicas necessário à classificação como auxílio estatal segundo a jurisprudência assente, considerando aceitável que o legislador nacional interfira em fluxos de pagamento entre particulares e que o respeito pelas obrigações legais pelos particulares seja supervisionado por entidades reguladoras.

Além disso, a Comissão está vinculada pela sua decisão de não classificar a EEG 2000 como auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, por não se verificar uma transferência de recursos estatais, tendo por isso cometido um erro de direito quando classificou a EEG 2012 como um novo regime ilegal de auxílios.

Acresce que, a Comissão não investigou de forma suficiente, e por isso também não reconheceu, que os regimes de exceção para os grandes consumidores de energia se justificam em razão do objetivo, da natureza e da estrutura interna da EEG 2012, não constituindo assim uma vantagem seletiva.

2.

Segundo fundamento: violação do artigo 108.o, n.o 1, TFUE e dos artigos 18.o e 19.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, devido à omissão da proposta de medidas relevantes

Neste ponto, as recorrentes alegam que a Comissão, ao proceder ao exame da EEG 2012, devia ter utilizado o processo aplicável aos regimes de auxílios existentes nos termos do artigo 108.o, n.o 1, TFUE e dos artigos 17.o a 19.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 e devia ter sugerido à Alemanha medidas adequadas antes de dar início ao procedimento formal de investigação, em vez de expor os agentes de mercado a riscos económicos significativos através da classificação da EEG como novo auxílio não notificado.

3.

Terceiro fundamento: violação do direito de ser ouvido

As recorrentes alegam também que a Comissão as devia ter ouvido antes de aprovar uma decisão com consequências jurídicas tão graves.

4.

Quarto fundamento: fundamentação insuficiente

Por último, as recorrentes alegam que a decisão de abertura do processo está deficientemente fundamentada no que respeita a aspetos fundamentais.


(1)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE, JO L 83, p. 1.


14.7.2014   

PT

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C 223/31


Recurso interposto em 30 de abril de 2014 — Ineos Manufacturing Deutschland e o./Comissão

(Processo T-280/14)

2014/C 223/36

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Ineos Manufacturing Deutschland GmbH (Colónia, Alemanha), Ineos Phenol GmbH (Gladbeck, Alemanha) e Ineos Vinyls Deutschland GmbH (Wilhelmshaven, Alemanha) (representantes: C. Arhold, N. Wimmer, F. Wesche, L. Petersen e T. Woltering)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Comissão Europeia, de 18 de dezembro de 2013, de abertura de um procedimento formal de investigação no processo relativo ao auxílio estatal SA.33995 (2013/C) (ex 2013/NN) — Apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia.

Condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação dos artigos 107.o, n.o 1 e 108.o, TFUE, através da classificação incorreta do regime especial de compensação

As recorrentes alegam que a decisão de abertura viola os artigos 107.o, n.o 1, e 108.o, TFUE e o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (1), uma vez que a sobretaxa EEG prevista na lei sobre a concessão de prioridade às fontes de energia renováveis (a seguir «EEG») não constitui um auxílio concedido pelo Estado e a sua limitação aos grandes consumidores de energia não constitui uma renúncia a recursos estatais.

Neste contexto, as recorrentes afirmam que a Comissão baseou a sua investigação em critérios de distinção novos incompatíveis com os princípios consagrados na jurisprudência proferida até à data. Em especial, a Comissão renunciou totalmente ao critério do poder de disposição concreto por parte das autoridades públicas necessário à classificação como auxílio estatal segundo a jurisprudência assente, considerando aceitável que o legislador nacional interfira em fluxos de pagamento entre particulares e que o respeito pelas obrigações legais pelos particulares seja supervisionado por entidades reguladoras.

Além disso, a Comissão está vinculada pela sua decisão de não classificar a EEG 2000 como auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, por não se verificar uma transferência de recursos estatais, tendo por isso cometido um erro de direito quando classificou a EEG 2012 como um novo regime ilegal de auxílios.

Acresce que, a Comissão não investigou de forma suficiente, e por isso também não reconheceu, que os regimes de exceção para os grandes consumidores de energia se justificam em razão do objetivo, da natureza e da estrutura interna da EEG 2012, não constituindo assim uma vantagem seletiva.

2.

Segundo fundamento: violação do artigo 108.o, n.o 1, TFUE e dos artigos 18.o e 19.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999

Neste ponto, as recorrentes alegam que a Comissão, ao proceder ao exame da EEG 2012, devia ter utilizado o processo aplicável aos regimes de auxílios existentes nos termos do artigo 108.o, n.o 1, TFUE e dos artigos 17.o a 19.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 e devia ter sugerido à Alemanha medidas adequadas antes dar início ao procedimento formal de investigação, em vez de expor os agentes de mercado a riscos económicos significativos através da classificação da EEG como novo auxílio não notificado.

3.

Terceiro fundamento: violação do direito de ser ouvido

As recorrentes alegam também que a Comissão as devia ter ouvido antes de aprovar uma decisão com consequências jurídicas tão graves.

4.

Quarto fundamento: fundamentação insuficiente

Por último, as recorrentes alegam que a decisão de abertura está deficientemente fundamentada no que respeita a aspetos fundamentais.


(1)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE, JO L 83, p. 1.


14.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/32


Recurso interposto em 30 de abril de 2014 — Fels-Werke/Comissão

(Processo T-281/14)

2014/C 223/37

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Fels-Werke GmbH (Goslar, Alemanha) (representantes: C. Arnold, N. Wimmer, F. Wesche, L. Petersen e T. Woltering)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Comissão Europeia, de 18 de dezembro de 2013, de abertura de um procedimento formal de investigação no processo relativo ao auxílio estatal SA.33995 (2013/C) (ex 2013/NN) — Apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia.

Condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: violação dos artigos 107.o, n.o 1 e 108.o, TFUE, através da classificação incorreta do regime especial de compensação

A recorrente alega que a decisão de abertura do procedimento viola os artigos 107.o, n.o 1, e 108.o, TFUE e o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (1), uma vez que a sobretaxa EEG prevista na lei sobre a concessão de prioridade às fontes de energia renováveis (a seguir «EEG») não constitui um auxílio concedido pelo Estado e a sua redução para os grandes consumidores de energia não constitui uma renúncia a recursos estatais.

Neste contexto, a recorrente afirma que a Comissão baseou a sua investigação em critérios de distinção novos incompatíveis com os princípios consagrados na jurisprudência proferida até à data. Em especial, a Comissão renunciou totalmente ao critério do poder de disposição concreto por parte das autoridades públicas necessário à classificação como auxílio estatal segundo a jurisprudência assente, considerando aceitável que o legislador nacional interfira em fluxos de pagamento entre particulares e que o respeito pelas obrigações legais pelos particulares seja supervisionado por entidades reguladoras.

Além disso, a Comissão está vinculada pela sua decisão de não classificar a EEG 2000 como auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, por não se verificar uma transferência de recursos estatais, tendo por isso cometido um erro de direito quando classificou a EEG 2012 como um novo regime ilegal de auxílios.

Acresce que a Comissão não investigou de forma suficiente, e por isso também não reconheceu, que os regimes de exceção para os grandes consumidores de energia se justificam em razão do objetivo, da natureza e da estrutura interna da EEG 2012, não constituindo assim uma vantagem seletiva.

2.

Segundo fundamento: violação do artigo 108.o, n.o 1, TFUE e dos artigos 18.o e 19.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 devido à omissão da proposta de medidas relevantes

Neste ponto, a recorrente alega que a Comissão, ao proceder ao exame da EEG 2012, devia ter utilizado o processo aplicável aos regimes de auxílios existentes nos termos do artigo 108.o, n.o 1, TFUE e dos artigos 17.o a 19.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 e devia ter sugerido à Alemanha medidas adequadas antes de dar início ao procedimento formal de investigação, em vez de expor os agentes de mercado a riscos económicos significativos através da classificação da EEG como novo auxílio não notificado.

3.

Terceiro fundamento: violação do direito de ser ouvido

A recorrente alega também que a Comissão a devia ter ouvido antes de aprovar uma decisão com consequências jurídicas tão graves.

4.

Quarto fundamento: fundamentação insuficiente

Por último, a recorrente alega que a decisão de abertura do procedimento está deficientemente fundamentada no que respeita a aspetos fundamentais.


(1)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE, JO L 83, p. 1.


14.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/34


Recurso interposto em 30 de abril de 2014 — Bayer MaterialScience/Comissão

(Processo T-282/14)

2014/C 223/38

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Bayer MaterialScience AG (Leverkussen, Alemanha) (representantes: C. Arnold, N. Wimmer, F. Wesche, L. Petersen e T. Woltering)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Comissão Europeia, de 18 de dezembro de 2013, de abertura de um procedimento formal de investigação no processo relativo ao auxílio estatal SA.33995 (2013/C) (ex 2013/NN) — Apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia.

Condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: violação dos artigos 107.o, n.o 1 e 108.o, TFUE, através da classificação incorreta do regime especial de compensação

A recorrente alega que a decisão de abertura do procedimento viola os artigos 107.o, n.o 1, e 108.o, TFUE e o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (1), uma vez que a sobretaxa EEG prevista na lei sobre a concessão de prioridade às fontes de energia renováveis (a seguir «EEG») não constitui um auxílio concedido pelo Estado e a sua redução para os grandes consumidores de energia não constitui uma renúncia a recursos estatais.

Neste contexto, a recorrente afirma que a Comissão baseou a sua investigação em critérios de distinção novos incompatíveis com os princípios consagrados na jurisprudência proferida até à data. Em especial, a Comissão renunciou totalmente ao critério do poder de disposição concreto por parte das autoridades públicas necessário à classificação como auxílio estatal segundo a jurisprudência assente, considerando aceitável que o legislador nacional interfira em fluxos de pagamento entre particulares e que o respeito pelas obrigações legais pelos particulares seja supervisionado por entidades reguladoras.

Além disso, a Comissão está vinculada pela sua decisão de não classificar a EEG 2000 como auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, por não se verificar uma transferência de recursos estatais, tendo por isso cometido um erro de direito quando classificou a EEG 2012 como um novo regime ilegal de auxílios.

Acresce que a Comissão não investigou de forma suficiente, e por isso também não reconheceu, que os regimes de exceção para os grandes consumidores de energia se justificam em razão do objetivo, da natureza e da estrutura interna da EEG 2012, não constituindo assim uma vantagem seletiva.

2.

Segundo fundamento: violação do artigo 108.o, n.o 1, TFUE e dos artigos 18.o e 19.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 devido à omissão da proposta de medidas relevantes

Neste ponto, a recorrente alega que a Comissão, ao proceder ao exame da EEG 2012, devia ter utilizado o processo aplicável aos regimes de auxílios existentes nos termos do artigo 108.o, n.o 1, TFUE e dos artigos 17.o a 19.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 e devia ter sugerido à Alemanha medidas adequadas antes de dar início ao procedimento formal de investigação, em vez de expor os agentes de mercado a riscos económicos significativos através da classificação da EEG como novo auxílio não notificado.

3.

Terceiro fundamento: violação do direito de ser ouvido

A recorrente alega também que a Comissão a devia ter ouvido antes de aprovar uma decisão com consequências jurídicas tão graves.

4.

Quarto fundamento: fundamentação insuficiente

Por último, a recorrente alega que a decisão de abertura do procedimento está deficientemente fundamentada no que respeita a aspetos fundamentais.


(1)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE, JO L 83, p. 1.


14.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/35


Recurso interposto em 30 de abril de 2014 — Advansa e o./Comissão

(Processo T-282/14)

2014/C 223/39

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Advansa GmbH (Hamm, Alemanha), Akzo Nobel Industrial Chemicals GmbH (Ibbenbüren, Alemanha), Aurubis AG (Hamburgo, Alemanha), CABB GmbH (Gersthofen, Alemanha), CBW Chemie GmbH Bitterfeld-Wolfen (Bitterfeld-Wolfen, Alemanha), CFB Chemische Fabrik Brunsbüttel GmbH & Co. KG (Bitterfeld-Wolfen), Clariant Produkte (Alemanha) GmbH (Frankfurt am Main, Alemanha), Dow Olefinverbund GmbH (Schkopau, Alemanha), Dow Alemanha Anlagengesellschaft mbH (Stade, Alemanha), Dralon GmbH (Dormagen, Alemanha), Ems-Chemie (Neumünster) GmbH & Co. KG (Neumünster, Alemanha), Hahl Filaments GmbH (Munderkingen, Alemanha), ISP Marl GmbH (Marl, Alemanha), Messer Produktionsgesellschaft mbH Siegen (Bad Soden am Taunus, Alemanha), Messer Produktionsgesellschaft mbH Salzgitter (Bad Soden am Taunus), Nabaltec AG (Schwandorf, Alemanha), Siltronic AG (Munique, Alemanha), Trevira GmbH (Bobingen, Alemanha), Wacker Chemie AG (Munique, Alemanha) und Westfalen Industriegase GmbH (Münster, Alemanha) (representantes: C. Arnold, N. Wimmer, F. Wesche, L. Petersen e T. Woltering)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Comissão Europeia, de 18 de dezembro de 2013, de abertura de um procedimento formal de investigação no processo relativo ao auxílio estatal SA.33995 (2013/C) (ex 2013/NN) — Apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia.

Condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: violação dos artigos 107.o, n.o 1 e 108.o, TFUE, através da classificação incorreta do regime especial de compensação

As recorrentes alegam que a decisão de abertura do procedimento viola os artigos 107.o, n.o 1, e 108.o, TFUE e o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (1), uma vez que a sobretaxa EEG prevista na lei sobre a concessão de prioridade às fontes de energia renováveis (a seguir «EEG») não constitui um auxílio concedido pelo Estado e a sua redução para os grandes consumidores de energia não constitui uma renúncia a recursos estatais.

Neste contexto, as recorrentes afirmam que a Comissão baseou a sua investigação em critérios de distinção novos incompatíveis com os princípios consagrados na jurisprudência proferida até à data. Em especial, a Comissão renunciou totalmente ao critério do poder de disposição concreto por parte das autoridades públicas necessário à classificação como auxílio estatal segundo a jurisprudência assente, considerando aceitável que o legislador nacional interfira em fluxos de pagamento entre particulares e que o respeito pelas obrigações legais pelos particulares seja supervisionado por entidades reguladoras.

Além disso, a Comissão está vinculada pela sua decisão de não classificar a EEG 2000 como auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, por não se verificar uma transferência de recursos estatais, tendo por isso cometido um erro de direito quando classificou a EEG 2012 como um novo regime ilegal de auxílios.

Acresce que a Comissão não investigou de forma suficiente, e por isso também não reconheceu, que os regimes de exceção para os grandes consumidores de energia se justificam em razão do objetivo, da natureza e da estrutura interna da EEG 2012, não constituindo assim uma vantagem seletiva.

2.

Segundo fundamento: violação do artigo 108.o, n.o 1, TFUE e dos artigos 18.o e 19.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 devido à omissão da proposta de medidas relevantes

Neste ponto, as recorrentes alegam que a Comissão, ao proceder ao exame da EEG 2012, devia ter utilizado o processo aplicável aos regimes de auxílios existentes nos termos do artigo 108.o, n.o 1, TFUE e dos artigos 17.o a 19.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 e devia ter sugerido à Alemanha medidas adequadas antes de dar início ao procedimento formal de investigação, em vez de expor os agentes de mercado a riscos económicos significativos através da classificação da EEG como novo auxílio não notificado.

3.

Terceiro fundamento: violação do direito de ser ouvido

As recorrentes alegam também que a Comissão as devia ter ouvido antes de aprovar uma decisão com consequências jurídicas tão graves.

4.

Quarto fundamento: fundamentação insuficiente

Por último, as recorrentes alegam que a decisão de abertura do procedimento está deficientemente fundamentada no que respeita a aspetos fundamentais.


(1)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE, JO L 83, p. 1.


14.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/36


Recurso interposto em 2 de maio de 2014 — Wirtschaftsvereiningung Stahl e. o./Comissão

(Processo T-285/14)

2014/C 223/40

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Wirtschaftsvereinigung Stahl (Düsseldorf, Alemanha), Benteler Steel/Tube GmbH (Paderborn), BGH Edelstahl Freital GmbH (Freital), BGH Edelstahl Siegen GmbH (Siegen), BGH Edelstahl Lippendorf GmbH (Lippendorf), Buderus Edelstahl Schmiedetechnik GmbH (Wetzlar), ESF Elbe-Stahlwerke Feralpi GmbH (Riesa), Friedr. Lohmann GmbH Werk für Spezial- & Edelstähle (Witten), Outokumpu Nirosta GmbH (Krefeld), Peiner Träger GmbH (Peine), ThyssenKrupp Steel Europe AG (Duisburg), ThyssenKrupp Rasselstein GmbH (Andernach), ThyssenKrupp Electrical Steel GmbH (Gelsenkirchen), Pruna Betreiber GmbH (Grünwald), ThyssenKrupp Gerlach GmbH (Homburg), ThyssenKrupp Federn und Stabilisatoren GmbH (Hagen), Salzgitter Mannesmann Rohr Sachsen GmbH (Zeithain), HSP Hoesch Spundwand und Profil GmbH (Dortmund), Salzgitter Mannesmann Grobblech GmbH (Mülheim an der Ruhr), Mülheim Pipecoatings GmbH (Mülheim an der Ruhr), Salzgitter Mannesmann Stainless Tubes Deutschland GmbH (Remscheid), Salzgitter Hydroforming GmbH & Co. KG (Crimmitschau), Salzgitter Mannesmann Line Pipe GmbH (Siegen), Ilsenburger Grobblech GmbH (Ilsenburg) (Reprsentantes: A. Reuter, C. Arhold, N. Wimmer, F.-A. Wesche, K. Kindereit, R. Busch, A. Hohler e T. Woltering, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão da recorrida de 18 de dezembro de 2013, relativa ao início do procedimento formal relacionado com o processo Auxílio estatal SA.33995 (2013/C) (ex 2013/NN) — apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e de gás de extração, segundo a lei sobre a concessão de prioridade às fontes de energia renováveis (EEG) e a redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia, publicada no Jornal Oficial da UE de 7 de fevereiro de 2014, n.o C 37, p. 73;

Juntar o presente pedido ao pedido da Alemanha apresentada no Tribunal Geral, na qual esta requer a anulação da Decisão controvertida (pedido introduzido em 21 de março de 2014)

A título subsidiário, ter em consideração os autos do referido processo da Alemanha

condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam nove fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: inexistência de vantagem

As recorrentes alegam que o regime de compensação especial previsto na lei sobre a concessão de prioridade às fontes de energia renováveis (a seguir «EEG») não acarreta nenhuma vantagem para os grandes consumidores de energia das indústrias das oficinas de endurecimento de metais e do revestimento em geral e para as recorrentes n.o 2 a n.o 24 em particular.

2.

Segundo fundamento: inexistência de vantagem seletiva

As recorrentes alegam ainda, que o regime de compensação especial não lhes confere efetivamente qualquer vantagem seletiva na aceção do artigo 107.o, n.o 1 TFUE.

3.

Terceiro fundamento: inexistência de utilização de recursos concedidos pelos Estados

As recorrentes alegam subsequentemente que o regime de compensação especial não constitui quaisquer auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, na aceção do artigo 107.o, n.o 1 TFUE

4.

Quarto fundamento: inexistência de distorção da concorrência

As recorrentes alegam que o regime de compensação especial não distorce a concorrência

5.

Quinto fundamento: inexistência de afetação do comércio entre os Estados-Membros

As recorrentes alegam ainda que o regime de compensação especial também não afeta o comércio entre os Estados-Membros

6.

Sexto fundamento: uma omissão ou redução substancial do regime de compensação especial viola os direitos fundamentais das recorrentes

As recorrentes alegam que a qualificação de ajuda do regime de compensação especial ou a sua redução significativa não só excede os limites do artigo 107.o, TFUE, claramente fixados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, como também viola o requisito fundamental de justiça material desse encargo. Consequentemente, uma eliminação ou redução substancial do regime de compensação especial violaria os direitos fundamentais das recorrentes, em especial os seus direitos decorrentes da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

7.

Sétimo fundamento: o regime de compensação especial é abrangido pela decisão da Comissão de 22 de maio de 2002.

As recorrentes alegam subsequentemente que, na sua decisão de 22 de maio de 2002, a Comissão declarou expressamente que a EEG e os seus regimes de compensação especial não preenchem os requisitos de uma ajuda. (1)

8.

Oitavo fundamento: erro manifesto de apreciação e fundamentação insuficiente

Por outro lado, as recorrentes alegam que a Comissão não examinou suficientemente e por isso não pôde reconhecer que os regimes excecionais para os grandes consumidores de energia se justificam em função do objetivo, da natureza e a estrutura interna da EEG, não constituindo por isso qualquer vantagem seletiva

9.

Nono fundamento: violação do direito de ser ouvido

As recorrentes alegam também que a Comissão as devia ter ouvido antes de aprovar uma decisão com consequências jurídicas tão graves.


(1)  Carta da Comissão de 22 de maio de 2002, C) (2002) 1887


14.7.2014   

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C 223/38


Recurso interposto em 2 de maio de 2014 — Röchling Oertl Kunststofftechnik/Comissão

(Processo T-286/14)

2014/C 223/41

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Röchling Oertl Kunststofftechnik GmbH (Brensbach, Alemanha) (representantes: T. Volz, M. Ringel, B. Wiβmann, M. Püstow, C. Oehme e T. Wielsch, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão da Comissão Europeia de 18 de dezembro de 2013 relativa ao início do procedimento formal previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE contra a Republica Federal da Alemanha, devido ao apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia, auxílio estatal SA.33995 (2013/C) (ex 2013/NN), na parte em que abrange a redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia;

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: inexistência de favorecimento na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE

A recorrente alega que a redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia prevista na lei sobre a concessão de prioridade às fontes de energia renováveis (lei das energias renováveis, a seguir «EEG») não constitui um auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1. TFUE. No âmbito deste fundamento, a recorrente alega que os grandes consumidores de eletricidade não são favorecidos pelo regime. O regime de compensação especial representa antes uma compensação por encargos excecionais que afetam particularmente a recorrente e empresas equiparáveis no âmbito do apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e visa o restabelecimento da concorrência de grandes consumidores de eletricidade, que, num primeiro momento, seriam consideravelmente afetados pela sobretaxa EEG.

2.

Segundo fundamento: não utilização de recursos estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE

Além disso, a recorrente alega que o regime de compensação especial não representa auxílios concedidos pelos «Estados ou provenientes de recursos estatais». No âmbito deste fundamento, alega que a própria sobretaxa EEG não representa um recurso estatal e, por conseguinte, renunciar a estes recursos através do regime de compensação especial também não pode representar um auxílio proveniente de recursos estatais.

A sobretaxa EEG não é cobrada nem gerida ou distribuída pelo Estado ou por uma entidade pública ou privada designada ou criada pelo Estado. Ao invés, a sobretaxa EEG pode ser cobrada diretamente pelos operadores de redes de transporte com base num direito de natureza civil correspondente. A sobretaxa EEG não aproveita ao orçamento de Estado, pelo que o regime de compensação especial não diminui de forma nenhuma, nem direta nem indiretamente, as receitas do Estado.

Alega também que os recursos da EEG não são disponibilizados a entidades estatais. Além do mais, não existe controlo público relativo aos recursos da EEG, como, por exemplo, pelo Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA) (autoridade federal para a economia e o controlo das exportações) ou pela Bundesnetzagentur (agência federal reguladora das redes).


14.7.2014   

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C 223/39


Recurso interposto em 2 de maio de 2014 — Schaeffler Technologies/Comissão

(Processo T-287/14)

2014/C 223/42

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Schaeffler Technologies GmbH & Co. KG (Herzogenaurach. Alemanha) (representantes: T. Volz, M. Ringel, B. Wiβmann, M. Püstow, C. Oehme e T. Wielsch, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão da Comissão Europeia de 18 de dezembro de 2013 relativa ao início do procedimento formal previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE contra a Republica Federal da Alemanha, devido ao apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia, auxílio estatal SA.33995 (2013/C) (ex 2013/NN), na parte em que abrange a redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia;

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: inexistência de favorecimento na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE

A recorrente alega que a redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia prevista na lei sobre a concessão de prioridade às fontes de energia renováveis (lei das energias renováveis, a seguir «EEG») não constitui um auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1. TFUE. No âmbito deste fundamento, a recorrente alega que os grandes consumidores de eletricidade não são favorecidos pelo regime. O regime de compensação especial representa antes uma compensação por encargos excecionais que afetam particularmente a recorrente e empresas equiparáveis no âmbito do apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e visa o restabelecimento da concorrência de grandes consumidores de eletricidade, que, num primeiro momento, seriam consideravelmente afetados pela sobretaxa EEG.

2.

Segundo fundamento: não utilização de recursos estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE

Além disso, a recorrente alega que o regime de compensação especial não representa auxílios concedidos pelos «Estados ou provenientes de recursos estatais». No âmbito deste fundamento, alega que a própria sobretaxa EEG não representa um recurso estatal e, por conseguinte, renunciar a estes recursos através do regime de compensação especial também não pode representar um auxílio proveniente de recursos estatais.

A sobretaxa EEG não é cobrada nem gerida ou distribuída pelo Estado ou por uma entidade pública ou privada designada ou criada pelo Estado. Ao invés, a sobretaxa EEG pode ser cobrada diretamente pelos operadores de redes de transporte com base num direito de natureza civil correspondente. A sobretaxa EEG não aproveita ao orçamento de Estado, pelo que o regime de compensação especial não diminui de forma nenhuma, nem direta nem indiretamente, as receitas do Estado.

Alega também que os recursos da EEG não são disponibilizados a entidades estatais. Além do mais, não existe controlo público relativo aos recursos da EEG, como, por exemplo, pelo Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA) (autoridade federal para a economia e o controlo das exportações) ou pela Bundesnetzagentur (agência federal reguladora das redes).


14.7.2014   

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C 223/40


Recurso interposto em 2 de maio de 2014 — Energiewerke Nord/Comissão

(Processo T-288/14)

2014/C 223/43

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Energiewerke Nord GmbH (Rubenow, Alemanha) (representantes: T. Volz, M. Ringel, B. Wiβmann, M. Püstow, C. Oehme e T. Wielsch, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão da Comissão Europeia de 18 de dezembro de 2013 relativa ao início do procedimento formal previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE contra a Republica Federal da Alemanha, devido ao apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia, auxílio estatal SA.33995 (2013/C) (ex 2013/NN), na parte em que abrange a redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia;

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: inexistência de favorecimento na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE

A recorrente alega que a redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia prevista na lei sobre a concessão de prioridade às fontes de energia renováveis (lei das energias renováveis, a seguir «EEG») não constitui um auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1. TFUE. No âmbito deste fundamento, a recorrente alega que os grandes consumidores de eletricidade não são favorecidos pelo regime. O regime de compensação especial representa antes uma compensação por encargos excecionais que afetam particularmente a recorrente e empresas equiparáveis no âmbito do apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e visa o restabelecimento da concorrência de grandes consumidores de eletricidade, que, num primeiro momento, seriam consideravelmente afetados pela sobretaxa EEG.

2.

Segundo fundamento: não utilização de recursos estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE

Além disso, a recorrente alega que o regime de compensação especial não representa auxílios concedidos pelos «Estados ou provenientes de recursos estatais». No âmbito deste fundamento, alega que a própria sobretaxa EEG não representa um recurso estatal e, por conseguinte, renunciar a estes recursos através do regime de compensação especial também não pode representar um auxílio proveniente de recursos estatais.

A sobretaxa EEG não é cobrada nem gerida ou distribuída pelo Estado ou por uma entidade pública ou privada designada ou criada pelo Estado. Ao invés, a sobretaxa EEG pode ser cobrada diretamente pelos operadores de redes de transporte com base num direito de natureza civil correspondente. A sobretaxa EEG não aproveita ao orçamento de Estado, pelo que o regime de compensação especial não diminui de forma nenhuma, nem direta nem indiretamente, as receitas do Estado.

Alega também que os recursos da EEG não são disponibilizados a entidades estatais. Além do mais, não existe controlo público relativo aos recursos da EEG, como, por exemplo, pelo Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA) (autoridade federal para a economia e o controlo das exportações) ou pela Bundesnetzagentur (agência federal reguladora das redes).


14.7.2014   

PT

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C 223/41


Recurso interposto em 2 de maio de 2014 — H-O-T Servicecenter Nürnberg e. o./Comissão

(Processo T-289/14)

2014/C 223/44

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: H-O-T Servicecenter Nürnberg GmbH (Nuremberga, Alemanha), H-O-T Servicecenter Schmölln GmbH & Co. KG (Schmölln), H-O-T Servicecenter Allgäu GmbH & Co. KG (Memmingerberg), EB Härtetechnik GmbH & Co. KG (Nuremberga) (representantes: A. Reuter, C. Arhold, N. Wimmer, F.-A. Wesche, K. Kindereit, R. Busch, A. Hohler e T. Woltering)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão de 18 de dezembro de 2003, através da qual a recorrida interpôs o processo formal de exame no processo Auxílio estatal SA. 33995 (2013/C) — Alemanha, devido ao apoio à eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia (JO C 37/73, de 7 de fevereiro de 2014);

Anexar o presente procedimento ao procedimento de recurso interposto pela Alemanha (em 21 de março de 2014) tendo em vista a anulação da decisão impugnada;

A título subsidiário, juntar ao processo as peças processuais do procedimento iniciado com o recurso da Alemanha

Condenar a recorrida nas despesas do processo

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam dez fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: inexistência de vantagem

As recorrentes alegam que o regime de compensação especial previsto na lei sobre a concessão de prioridade às fontes de energia renováveis (a seguir «EEG») não acarreta nenhuma vantagem para os grandes consumidores de energia das indústrias das oficinas de endurecimento de metais e do revestimento em geral e para as recorrentes em particular.

2.

Segundo fundamento: inexistência de vantagem seletiva

As recorrentes alegam ainda, que o regime de compensação especial não lhes confere efetivamente qualquer vantagem seletiva na aceção do artigo 107.o, n.o 1 TFUE.

3.

Terceiro fundamento: inexistência de utilização de recursos concedidos pelos Estados

As recorrentes alegam subsequentemente que o regime de compensação especial não constitui quaisquer auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, na aceção do artigo 107.o, n.o 1 TFUE

4.

Quarto fundamento: inexistência de distorção da concorrência

As recorrentes alegam que o regime de compensação especial não distorce a concorrência

5.

Quinto fundamento: inexistência de afetação do comércio entre os Estados-Membros

As recorrentes alegam ainda que o regime de compensação especial também não afeta o comércio entre os Estados-Membros

6.

Sexto fundamento: uma omissão ou redução substancial do regime de compensação especial viola os direitos fundamentais das recorrentes

As recorrentes alegam que a qualificação de ajuda do regime de compensação especial ou a sua redução significativa não só excede os limites do artigo 107.o, TFUE, claramente fixados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, como também viola o requisito fundamental de justiça material desse encargo. Consequentemente, uma eliminação ou redução substancial do regime de compensação especial violaria os direitos fundamentais das recorrentes, em especial os seus direitos decorrentes da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

7.

Sétimo fundamento: o regime de compensação especial é abrangido pela decisão da Comissão de 22 de maio de 2002.

As recorrentes alegam subsequentemente que, na sua decisão de 22 de maio de 2002, a Comissão declarou expressamente que a EEG e os seus regimes de compensação especial não preenchem os requisitos de uma ajuda. (1)

8.

Oitavo fundamento: erro manifesto de apreciação e fundamentação insuficiente

Por outro lado, as recorrentes alegam que a Comissão não examinou suficientemente e por isso não pôde reconhecer que os regimes excecionais para os grandes consumidores de energia se justificam em função do objetivo, da natureza e a estrutura interna da EEG, não constituindo por isso qualquer vantagem seletiva

9.

Nono fundamento: violação do direito de ser ouvido

As recorrentes alegam também que a Comissão as devia ter ouvido antes de aprovar uma decisão com consequências jurídicas tão graves.

10.

Décimo fundamento: fundamentação insuficiente

Por último, as recorrentes alegam que a decisão de abertura do processo está deficientemente fundamentada no que respeita a aspetos fundamentais.


(1)  Carta da Comissão de 22 de maio de 2002, C) (2002) 1887


14.7.2014   

PT

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C 223/42


Recurso interposto em 2 de maio de 2014 — egeplast international GmbH/Comissão Europeia

(Processo T-291/14)

2014/C 223/45

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: egeplast international GmbH (Greven, Alemanha) (representante: A. Rosenfeld, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão C (2013) 4424 final da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, no processo Auxílio estatal SA.33995 (2013/C) (ex 2013/NN) — Alemanha, apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e de redução da «sobretaxa EEG» (sobretaxa destinada a financiar as fontes de energia renováveis na Alemanha) para os grandes consumidores de energia

Condenar a Comissão Europeia nas despesas

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca, no essencial, os seguintes fundamentos.

1.

Nenhum favorecimento, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE

A recorrente alega que o regime especial de compensação da lei sobre a concessão de prioridade às fontes de energia renováveis (Gesetz für den Vorrang Erneuerbarer Energien — a seguir «EEG») não a favorece, na aceção do artigo 107.o, n.o 1 TFUE, apenas atenua o encargo que recai sobre a sua competitividade, que lhe seria imposto pela instauração da sobretaxa EEG. Este regime destina-se a compensar parcialmente uma desvantagem, e não à criação de uma vantagem.

2.

Inexistência de seletividade

A recorrente alega ainda que o regime especial de compensação não é seletivo, uma vez que não está limitado a certas empresas ou setores de produção. Isso explica diversidade de empresas que, na prática, dele beneficiam. O regime integra-se inquestionavelmente na EEG 2012 e possibilita um sistema de encargos próprio ao sistema da EEG.

3.

Inexistência de auxílios concedidos pelo Estado ou provenientes de recursos estatais

A recorrente alega adicionalmente que as receitas da sobretaxa EEG não constituem auxílios concedidos pelo Estado ou provenientes de recursos estatais. A sobretaxa destina-se a satisfazer a pretensão decorrente do direito civil de reembolso das despesas incorridas pela comercialização da eletricidade que os operadores de sistemas de transmissão (a seguir «OST») podem invocar contra os fornecedores de eletricidade. O montante da sobretaxa é fixado pelos OST sem qualquer intervenção do Estado. As competências reconhecidas à Bundesnetzagentur (agência federal reguladora das redes) servem exclusivamente para o controlo da regularidade da fixação do montante da sobretaxa pelos OST. Porém não conferem a esta agência nem o direito de controlo permanente nem o poder de dispor das receitas decorrentes da sobretaxa.

4.

Inexistência de distorção da concorrência e de afetação do comércio

A recorrente afirma, relativamente a este fundamento, que devido à natureza não estatal das receitas provenientes da sobretaxa EEG, os seus limites não constituem uma renúncia a receitas estatais. A inexistência de renúncia prende-se também com o facto de que a eventual diminuição das receitas auferidas em virtude da sobretaxa é compensada por meio de fundos privados, através de um aumento da sobretaxa para os consumidores finais não privilegiados.


14.7.2014   

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C 223/43


Recurso interposto em 2 de maio de 2014 — Klemme/Comissão

(Processo T-294/14)

2014/C 223/46

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Klemme AG (Lutherstadt Eisleben, Alemanha) (representantes: T. Volz, M. Ringel, B. Wiβmann, M. Püstow, C. Oehme e T. Wielsch, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão da Comissão Europeia de 18 de dezembro de 2013 relativa ao início do procedimento formal previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE contra a Republica Federal da Alemanha, devido ao apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia, auxílio estatal SA.33995 (2013/C) (ex 2013/NN), na parte em que abrange a redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia;

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: inexistência de favorecimento na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE

A recorrente alega que a redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia prevista na lei sobre a concessão de prioridade às fontes de energia renováveis (lei das energias renováveis, a seguir «EEG») não constitui um auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1. TFUE. No âmbito deste fundamento, a recorrente alega que os grandes consumidores de eletricidade não são favorecidos pelo regime. O regime de compensação especial representa antes uma compensação por encargos excecionais que afetam particularmente a recorrente e empresas equiparáveis no âmbito do apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e visa o restabelecimento da concorrência de grandes consumidores de eletricidade, que, num primeiro momento, seriam consideravelmente afetados pela sobretaxa EEG.

2.

Segundo fundamento: não utilização de recursos estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE

Além disso, a recorrente alega que o regime de compensação especial não representa auxílios concedidos pelos «Estados ou provenientes de recursos estatais». No âmbito deste fundamento, alega que a própria sobretaxa EEG não representa um recurso estatal e, por conseguinte, renunciar a estes recursos através do regime de compensação especial também não pode representar um auxílio proveniente de recursos estatais.

A sobretaxa EEG não é cobrada nem gerida ou distribuída pelo Estado ou por uma entidade pública ou privada designada ou criada pelo Estado. Ao invés, a sobretaxa EEG pode ser cobrada diretamente pelos operadores de redes de transporte com base num direito de natureza civil correspondente. A sobretaxa EEG não aproveita ao orçamento de Estado, pelo que o regime de compensação especial não diminui de forma nenhuma, nem direta nem indiretamente, as receitas do Estado.

Alega também que os recursos da EEG não são disponibilizados a entidades estatais. Além do mais, não existe controlo público relativo aos recursos da EEG, como, por exemplo, pelo Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA) (autoridade federal para a economia e o controlo das exportações) ou pela Bundesnetzagentur (agência federal reguladora das redes).


14.7.2014   

PT

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C 223/44


Recurso interposto em 2 de maio de 2014 — Autoneum Germany/Comissão

(Processo T-295/14)

2014/C 223/47

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Autoneum Germany GmbH (Roβdorf, Alemanha) (representantes: T. Volz, M. Ringel, B. Wiβmann, M. Püstow, C. Oehme e T. Wielsch, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão da Comissão Europeia de 18 de dezembro de 2013 relativa ao início do procedimento formal previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE contra a Republica Federal da Alemanha, devido ao apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia, auxílio estatal SA.33995 (2013/C) (ex 2013/NN), na parte em que abrange a redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia;

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: inexistência de favorecimento na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE

A recorrente alega que a redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia prevista na lei sobre a concessão de prioridade às fontes de energia renováveis (lei das energias renováveis, a seguir «EEG») não constitui um auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1. TFUE. No âmbito deste fundamento, a recorrente alega que os grandes consumidores de eletricidade não são favorecidos pelo regime. O regime de compensação especial representa antes uma compensação por encargos excecionais que afetam particularmente a recorrente e empresas equiparáveis no âmbito do apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e visa o restabelecimento da concorrência de grandes consumidores de eletricidade, que, num primeiro momento, seriam consideravelmente afetados pela sobretaxa EEG.

2.

Segundo fundamento: não utilização de recursos estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE

Além disso, a recorrente alega que o regime de compensação especial não representa auxílios concedidos pelos «Estados ou provenientes de recursos estatais». No âmbito deste fundamento, alega que a própria sobretaxa EEG não representa um recurso estatal e, por conseguinte, renunciar a estes recursos através do regime de compensação especial também não pode representar um auxílio proveniente de recursos estatais.

A sobretaxa EEG não é cobrada nem gerida ou distribuída pelo Estado ou por uma entidade pública ou privada designada ou criada pelo Estado. Ao invés, a sobretaxa EEG pode ser cobrada diretamente pelos operadores de redes de transporte com base num direito de natureza civil correspondente. A sobretaxa EEG não aproveita ao orçamento de Estado, pelo que o regime de compensação especial não diminui de forma nenhuma, nem direta nem indiretamente, as receitas do Estado.

Alega também que os recursos da EEG não são disponibilizados a entidades estatais. Além do mais, não existe controlo público relativo aos recursos da EEG, como, por exemplo, pelo Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA) (autoridade federal para a economia e o controlo das exportações) ou pela Bundesnetzagentur (agência federal reguladora das redes).


14.7.2014   

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C 223/45


Recurso interposto em 2 de maio de 2014 — Erbslöh/Comissão

(Processo T-296/14)

2014/C 223/48

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Erbslöh AG (Velbert, Alemanha) (representantes: T. Volz, M. Ringel, B. Wiβmann, M. Püstow, C. Oehme e T. Wielsch, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão da Comissão Europeia de 18 de dezembro de 2013 relativa ao início do procedimento formal previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE contra a Republica Federal da Alemanha, devido ao apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia, auxílio estatal SA.33995 (2013/C) (ex 2013/NN), na parte em que abrange a redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia;

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: inexistência de favorecimento na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE

A recorrente alega que a redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia prevista na lei sobre a concessão de prioridade às fontes de energia renováveis (lei das energias renováveis, a seguir «EEG») não constitui um auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1. TFUE. No âmbito deste fundamento, a recorrente alega que os grandes consumidores de eletricidade não são favorecidos pelo regime. O regime de compensação especial representa antes uma compensação por encargos excecionais que afetam particularmente a recorrente e empresas equiparáveis no âmbito do apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e visa o restabelecimento da concorrência de grandes consumidores de eletricidade, que, num primeiro momento, seriam consideravelmente afetados pela sobretaxa EEG.

2.

Segundo fundamento: não utilização de recursos estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE

Além disso, a recorrente alega que o regime de compensação especial não representa auxílios concedidos pelos «Estados ou provenientes de recursos estatais». No âmbito deste fundamento, alega que a própria sobretaxa EEG não representa um recurso estatal e, por conseguinte, renunciar a estes recursos através do regime de compensação especial também não pode representar um auxílio proveniente de recursos estatais.

A sobretaxa EEG não é cobrada nem gerida ou distribuída pelo Estado ou por uma entidade pública ou privada designada ou criada pelo Estado. Ao invés, a sobretaxa EEG pode ser cobrada diretamente pelos operadores de redes de transporte com base num direito de natureza civil correspondente. A sobretaxa EEG não aproveita ao orçamento de Estado, pelo que o regime de compensação especial não diminui de forma nenhuma, nem direta nem indiretamente, as receitas do Estado.

Alega também que os recursos da EEG não são disponibilizados a entidades estatais. Além do mais, não existe controlo público relativo aos recursos da EEG, como, por exemplo, pelo Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA) (autoridade federal para a economia e o controlo das exportações) ou pela Bundesnetzagentur (agência federal reguladora das redes).


14.7.2014   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 223/46


Recurso interposto em 2 de maio de 2014 — Walter Klein/Comissão

(Processo T-297/14)

2014/C 223/49

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Walter Klein GmbH & Co. KG (Wuppertal, Alemanha) (representantes: T. Volz, M. Ringel, B. Wiβmann, M. Püstow, C. Oehme e T. Wielsch, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão da Comissão Europeia de 18 de dezembro de 2013 relativa ao início do procedimento formal previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE contra a Republica Federal da Alemanha, devido ao apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia, auxílio estatal SA.33995 (2013/C) (ex 2013/NN), na parte em que abrange a redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia;

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: inexistência de favorecimento na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE

A recorrente alega que a redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia prevista na lei sobre a concessão de prioridade às fontes de energia renováveis (lei das energias renováveis, a seguir «EEG») não constitui um auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1. TFUE. No âmbito deste fundamento, a recorrente alega que os grandes consumidores de eletricidade não são favorecidos pelo regime. O regime de compensação especial representa antes uma compensação por encargos excecionais que afetam particularmente a recorrente e empresas equiparáveis no âmbito do apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e visa o restabelecimento da concorrência de grandes consumidores de eletricidade, que, num primeiro momento, seriam consideravelmente afetados pela sobretaxa EEG.

2.

Segundo fundamento: não utilização de recursos estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE

Além disso, a recorrente alega que o regime de compensação especial não representa auxílios concedidos pelos «Estados ou provenientes de recursos estatais». No âmbito deste fundamento, alega que a própria sobretaxa EEG não representa um recurso estatal e, por conseguinte, renunciar a estes recursos através do regime de compensação especial também não pode representar um auxílio proveniente de recursos estatais.

A sobretaxa EEG não é cobrada nem gerida ou distribuída pelo Estado ou por uma entidade pública ou privada designada ou criada pelo Estado. Ao invés, a sobretaxa EEG pode ser cobrada diretamente pelos operadores de redes de transporte com base num direito de natureza civil correspondente. A sobretaxa EEG não aproveita ao orçamento de Estado, pelo que o regime de compensação especial não diminui de forma nenhuma, nem direta nem indiretamente, as receitas do Estado.

Alega também que os recursos da EEG não são disponibilizados a entidades estatais. Além do mais, não existe controlo público relativo aos recursos da EEG, como, por exemplo, pelo Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA) (autoridade federal para a economia e o controlo das exportações) ou pela Bundesnetzagentur (agência federal reguladora das redes).


14.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/47


Recurso interposto em 2 de maio de 2014 — Erbslöh Aluminium/Comissão

(Processo T-298/14)

2014/C 223/50

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Erbslöh Aluminium GmbH (Velbert, Alemanha) (representantes: T. Volz, M. Ringel, B. Wiβmann, M. Püstow, C. Oehme e T. Wielsch, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão da Comissão Europeia de 18 de dezembro de 2013 relativa ao início do procedimento formal previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE contra a Republica Federal da Alemanha, devido ao apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia, auxílio estatal SA.33995 (2013/C) (ex 2013/NN), na parte em que abrange a redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia;

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: inexistência de favorecimento na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE

A recorrente alega que a redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia prevista na lei sobre a concessão de prioridade às fontes de energia renováveis (lei das energias renováveis, a seguir «EEG») não constitui um auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1. TFUE. No âmbito deste fundamento, a recorrente alega que os grandes consumidores de eletricidade não são favorecidos pelo regime. O regime de compensação especial representa antes uma compensação por encargos excecionais que afetam particularmente a recorrente e empresas equiparáveis no âmbito do apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e visa o restabelecimento da concorrência de grandes consumidores de eletricidade, que, num primeiro momento, seriam consideravelmente afetados pela sobretaxa EEG.

2.

Segundo fundamento: não utilização de recursos estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE

Além disso, a recorrente alega que o regime de compensação especial não representa auxílios concedidos pelos «Estados ou provenientes de recursos estatais». No âmbito deste fundamento, alega que a própria sobretaxa EEG não representa um recurso estatal e, por conseguinte, renunciar a estes recursos através do regime de compensação especial também não pode representar um auxílio proveniente de recursos estatais.

A sobretaxa EEG não é cobrada nem gerida ou distribuída pelo Estado ou por uma entidade pública ou privada designada ou criada pelo Estado. Ao invés, a sobretaxa EEG pode ser cobrada diretamente pelos operadores de redes de transporte com base num direito de natureza civil correspondente. A sobretaxa EEG não aproveita ao orçamento de Estado, pelo que o regime de compensação especial não diminui de forma nenhuma, nem direta nem indiretamente, as receitas do Estado.

Alega também que os recursos da EEG não são disponibilizados a entidades estatais. Além do mais, não existe controlo público relativo aos recursos da EEG, como, por exemplo, pelo Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA) (autoridade federal para a economia e o controlo das exportações) ou pela Bundesnetzagentur (agência federal reguladora das redes).


14.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/48


Recurso interposto em 2 de maio de 2014 — Fricopan Back/Comissão

(Processo T-300/14)

2014/C 223/51

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Fricopan Back GmbH Immekath (Klötze, Alemanha) (representantes: T. Volz, M. Ringel, B. Wiβmann, M. Püstow, C. Oehme e T. Wielsch, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão da Comissão Europeia de 18 de dezembro de 2013 relativa ao início do procedimento formal previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE contra a Republica Federal da Alemanha, devido ao apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia, auxílio estatal SA.33995 (2013/C) (ex 2013/NN), na parte em que abrange a redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia;

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: inexistência de favorecimento na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE

A recorrente alega que a redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia prevista na lei sobre a concessão de prioridade às fontes de energia renováveis (lei das energias renováveis, a seguir «EEG») não constitui um auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1. TFUE. No âmbito deste fundamento, a recorrente alega que os grandes consumidores de eletricidade não são favorecidos pelo regime. O regime de compensação especial representa antes uma compensação por encargos excecionais que afetam particularmente a recorrente e empresas equiparáveis no âmbito do apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e visa o restabelecimento da concorrência de grandes consumidores de eletricidade, que, num primeiro momento, seriam consideravelmente afetados pela sobretaxa EEG.

2.

Segundo fundamento: não utilização de recursos estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE

Além disso, a recorrente alega que o regime de compensação especial não representa auxílios concedidos pelos «Estados ou provenientes de recursos estatais». No âmbito deste fundamento, alega que a própria sobretaxa EEG não representa um recurso estatal e, por conseguinte, renunciar a estes recursos através do regime de compensação especial também não pode representar um auxílio proveniente de recursos estatais.

A sobretaxa EEG não é cobrada nem gerida ou distribuída pelo Estado ou por uma entidade pública ou privada designada ou criada pelo Estado. Ao invés, a sobretaxa EEG pode ser cobrada diretamente pelos operadores de redes de transporte com base num direito de natureza civil correspondente. A sobretaxa EEG não aproveita ao orçamento de Estado, pelo que o regime de compensação especial não diminui de forma nenhuma, nem direta nem indiretamente, as receitas do Estado.

Alega também que os recursos da EEG não são disponibilizados a entidades estatais. Além do mais, não existe controlo público relativo aos recursos da EEG, como, por exemplo, pelo Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA) (autoridade federal para a economia e o controlo das exportações) ou pela Bundesnetzagentur (agência federal reguladora das redes).


14.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/49


Recurso interposto em 2 de maio de 2014 — Michelin Reifenwerke/Comissão

(Processo T-301/14)

2014/C 223/52

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Michelin Reifenwerke AG & Co. KGaA (Karlsruhe, Alemanha) (representantes: T. Volz, M. Ringel, B. Wißmann, M. Püstow, C. Oehme e T. Wielsch, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão da Comissão Europeia de 18 de dezembro de 2013 relativa ao início do procedimento formal previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE contra a Republica Federal da Alemanha, devido ao apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia, auxílio estatal SA.33995 (2013/C) (ex 2013/NN), na parte em que abrange a redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia;

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: inexistência de favorecimento na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE

A recorrente alega que a redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia prevista na lei sobre a concessão de prioridade às fontes de energia renováveis (lei das energias renováveis, a seguir «EEG») não constitui um auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1. TFUE. No âmbito deste fundamento, a recorrente alega que os grandes consumidores de eletricidade não são favorecidos pelo regime. O regime de compensação especial representa antes uma compensação por encargos excecionais que afetam particularmente a recorrente e empresas equiparáveis no âmbito do apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e visa o restabelecimento da concorrência de grandes consumidores de eletricidade, que, num primeiro momento, seriam consideravelmente afetados pela sobretaxa EEG.

2.

Segundo fundamento: não utilização de recursos estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE

Além disso, a recorrente alega que o regime de compensação especial não representa auxílios concedidos pelos «Estados ou provenientes de recursos estatais». No âmbito deste fundamento, alega que a própria sobretaxa EEG não representa um recurso estatal e, por conseguinte, renunciar a estes recursos através do regime de compensação especial também não pode representar um auxílio proveniente de recursos estatais.

A sobretaxa EEG não é cobrada nem gerida ou distribuída pelo Estado ou por uma entidade pública ou privada designada ou criada pelo Estado. Ao invés, a sobretaxa EEG pode ser cobrada diretamente pelos operadores de redes de transporte com base num direito de natureza civil correspondente. A sobretaxa EEG não aproveita ao orçamento de Estado, pelo que o regime de compensação especial não diminui de forma nenhuma, nem direta nem indiretamente, as receitas do Estado.

Alega também que os recursos da EEG não são disponibilizados a entidades estatais. Além do mais, não existe controlo público relativo aos recursos da EEG, como, por exemplo, pelo Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA) (autoridade federal para a economia e o controlo das exportações) ou pela Bundesnetzagentur (agência federal reguladora das redes).


14.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/50


Recurso interposto em 29 de abril de 2014 — Buderus Guss/Comissão

(Processo T-302/14)

2014/C 223/53

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Buderus Guss GmbH (Breidenbach, Alemanha) (representantes: D. Greinacher, J. Martin e B. Scholtka, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão da Comissão relativa ao início do procedimento formal relacionado com o apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e de gás de extração, segundo a lei sobre a concessão de prioridade às fontes de energia renováveis (EEG) e a redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia contra a República Federal da Alemanha — auxílio estatal SA.33995 (2013/C) (ex 2013/NN) de 18 de dezembro de 2013, publicada no Jornal Oficial da UE de 7 de fevereiro de 2014, n.o C 37, p. 73, nos termos do artigo 263.o, n.o 1, TFUE, na parte em que a Comissão classifica o regime de compensação especial nos termos dos § § 40 e 41 da EEG de auxílio estatal na aceção do artigo 107.o TFUE;

Condenar a Comissão nas despesas, nos termos do artigo 87.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação do artigo 107.o TFUE

A recorrente alega que a Comissão classificou indevidamente o apoio às energias renováveis por meio do sistema de sobretaxa, bem como o regime de compensação especial para redução da sobretaxa EEG, como auxílios e, por conseguinte, não devia ter dado início ao procedimento formal.

No âmbito deste fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de apreciação manifesto ao abordar provisoriamente a questão de saber se o regime de compensação especial representa um auxílio, uma vez que o regime de compensação especial enquanto regime excecional da sobretaxa EEG não confere um favorecimento que grandes consumidores de eletricidade em condições de mercado normais não teriam recebido.

Além disso, a recorrente alega que não estão em causa recursos estatais. Uma vez que nem as receitas provenientes da sobretaxa EEG representam recursos estatais, estes também não são afetados pelo regime excecional previsto para os grandes consumidores de eletricidade.

A recorrente alega ainda que o regime de compensação especial também não distorce a concorrência. Quando muito, estabelece as condições de concorrência que existiriam sem a sobretaxa EEG.

2.

Segundo fundamento: violação do princípio da proteção da confiança

A recorrente alega ainda que, ao adotar a decisão, a Comissão violou o princípio da proteção da confiança. Defende que o regime alemão de apoio às energias renováveis já foi sujeito a um controlo profundo em termos de auxílios. No âmbito desse controlo, a Comissão chegou à conclusão, em 2002, de que não lhe está associada uma transferência de recursos estatais. Uma vez que a EEG 2012 não comporta nenhuma alteração essencial em relação à situação legal então existente, os operadores económicos afetados não estavam obrigados a contar com um novo controlo, podendo, pelo contrário, confiar na durabilidade do regime.

3.

Terceiro fundamento: desvio de poder

Por fim, a recorrente considera que a Comissão cometeu um desvio de poder no âmbito da margem de apreciação que os artigos 107.o e 108.o TFUE lhe conferem. Com o início de um procedimento formal, a Comissão prossegue, em primeira linha, o objetivo de harmonizar, em geral, o apoio à eletricidade proveniente de energias renováveis. Este objetivo de base também figura no novo quadro regulamentar proposto para auxílios ambientais e energéticos nos quais a Comissão estabeleceu pela primeira vez regimes detalhados de apoio às energias renováveis. Contudo, para alcançar uma harmonização, a Comissão devia utilizar o procedimento relativo à aproximação das disposições legais nos termos dos artigos 116.o e 117.o TFUE.


14.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/51


Recurso interposto em 29 de abril de 2014 — Polyblend/Comissão

(Processo T-303/14)

2014/C 223/54

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Polyblend GmbH (Bad Sobernheim, Alemanha) (representantes: D. Greinacher, J. Martin e B. Scholtka, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão da Comissão relativa ao início do procedimento formal relacionado com o apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e de gás de extração, segundo a lei sobre a concessão de prioridade às fontes de energia renováveis (EEG) e a redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia contra a República Federal da Alemanha — auxílio estatal SA.33995 (2013/C) (ex 2013/NN) de 18 de dezembro de 2013, publicada no Jornal Oficial da UE de 7 de fevereiro de 2014, n.o C 37, p. 73, nos termos do artigo 263.o, n.o 1, TFUE, na parte em que a Comissão classifica o regime de compensação especial nos termos dos § § 40 e 41 da EEG de auxílio estatal na aceção do artigo 107.o TFUE;

Condenar a Comissão nas despesas, nos termos do artigo 87.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação do artigo 107.o TFUE

A recorrente alega que a Comissão classificou indevidamente o apoio às energias renováveis por meio do sistema de sobretaxa, bem como o regime de compensação especial para redução da sobretaxa EEG, como auxílios e, por conseguinte, não devia ter dado início ao procedimento formal.

No âmbito deste fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de apreciação manifesto ao abordar provisoriamente a questão de saber se o regime de compensação especial representa um auxílio, uma vez que o regime de compensação especial enquanto regime excecional da sobretaxa EEG não confere um favorecimento que grandes consumidores de eletricidade em condições de mercado normais não teriam recebido.

Além disso, a recorrente alega que não estão em causa recursos estatais. Uma vez que nem as receitas provenientes da sobretaxa EEG representam recursos estatais, estes também não são afetados pelo regime excecional previsto para os grandes consumidores de eletricidade.

A recorrente alega ainda que o regime de compensação especial também não distorce a concorrência. Quando muito, estabelece as condições de concorrência que existiriam sem a sobretaxa EEG.

2.

Segundo fundamento: violação do princípio da proteção da confiança

A recorrente alega ainda que, ao adotar a decisão, a Comissão violou o princípio da proteção da confiança. Defende que o regime alemão de apoio às energias renováveis já foi sujeito a um controlo profundo em termos de auxílios. No âmbito desse controlo, a Comissão chegou à conclusão, em 2002, de que não lhe está associada uma transferência de recursos estatais. Uma vez que a EEG 2012 não comporta nenhuma alteração essencial em relação à situação legal então existente, os operadores económicos afetados não estavam obrigados a contar com um novo controlo, podendo, pelo contrário, confiar na durabilidade do regime.

3.

Terceiro fundamento: desvio de poder

Por fim, a recorrente considera que a Comissão cometeu um desvio de poder no âmbito da margem de apreciação que os artigos 107.o e 108.o TFUE lhe conferem. Com o início de um procedimento formal, a Comissão prossegue, em primeira linha, o objetivo de harmonizar, em geral, o apoio à eletricidade proveniente de energias renováveis. Este objetivo de base também figura no novo quadro regulamentar proposto para auxílios ambientais e energéticos nos quais a Comissão estabeleceu pela primeira vez regimes detalhados de apoio às energias renováveis. Contudo, para alcançar uma harmonização, a Comissão devia utilizar o procedimento relativo à aproximação das disposições legais nos termos dos artigos 116.o e 117.o TFUE.


14.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/52


Recurso interposto em 29 de abril de 2014 — Sun Alloys Europe/Comissão

(Processo T-304/14)

2014/C 223/55

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Sun Alloys Europe GmbH (Bad Sobernheim, Alemanha) (representantes: D. Greinacher, J. Martin e B. Scholtka, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão da Comissão relativa ao início do procedimento formal relacionado com o apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e de gás de extração, segundo a lei sobre a concessão de prioridade às fontes de energia renováveis (EEG) e a redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia contra a República Federal da Alemanha — auxílio estatal SA.33995 (2013/C) (ex 2013/NN) de 18 de dezembro de 2013, publicada no Jornal Oficial da UE de 7 de fevereiro de 2014, n.o C 37, p. 73, nos termos do artigo 263.o, n.o 1, TFUE, na parte em que a Comissão classifica o regime de compensação especial nos termos dos § § 40 e 41 da EEG de auxílio estatal na aceção do artigo 107.o TFUE;

Condenar a Comissão nas despesas, nos termos do artigo 87.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação do artigo 107.o TFUE

A recorrente alega que a Comissão classificou indevidamente o apoio às energias renováveis por meio do sistema de sobretaxa, bem como o regime de compensação especial para redução da sobretaxa EEG, como auxílios e, por conseguinte, não devia ter dado início ao procedimento formal.

No âmbito deste fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de apreciação manifesto ao abordar provisoriamente a questão de saber se o regime de compensação especial representa um auxílio, uma vez que o regime de compensação especial enquanto regime excecional da sobretaxa EEG não confere um favorecimento que grandes consumidores de eletricidade em condições de mercado normais não teriam recebido.

Além disso, a recorrente alega que não estão em causa recursos estatais. Uma vez que nem as receitas provenientes da sobretaxa EEG representam recursos estatais, estes também não são afetados pelo regime excecional previsto para os grandes consumidores de eletricidade.

A recorrente alega ainda que o regime de compensação especial também não distorce a concorrência. Quando muito, estabelece as condições de concorrência que existiriam sem a sobretaxa EEG.

2.

Segundo fundamento: violação do princípio da proteção da confiança

A recorrente alega ainda que, ao adotar a decisão, a Comissão violou o princípio da proteção da confiança. Defende que o regime alemão de apoio às energias renováveis já foi sujeito a um controlo profundo em termos de auxílios. No âmbito desse controlo, a Comissão chegou à conclusão, em 2002, de que não lhe está associada uma transferência de recursos estatais. Uma vez que a EEG 2012 não comporta nenhuma alteração essencial em relação à situação legal então existente, os operadores económicos afetados não estavam obrigados a contar com um novo controlo, podendo, pelo contrário, confiar na durabilidade do regime.

3.

Terceiro fundamento: desvio de poder

Por fim, a recorrente considera que a Comissão cometeu um desvio de poder no âmbito da margem de apreciação que os artigos 107.o e 108.o TFUE lhe conferem. Com o início de um procedimento formal, a Comissão prossegue, em primeira linha, o objetivo de harmonizar, em geral, o apoio à eletricidade proveniente de energias renováveis. Este objetivo de base também figura no novo quadro regulamentar proposto para auxílios ambientais e energéticos nos quais a Comissão estabeleceu pela primeira vez regimes detalhados de apoio às energias renováveis. Contudo, para alcançar uma harmonização, a Comissão devia utilizar o procedimento relativo à aproximação das disposições legais nos termos dos artigos 116.o e 117.o TFUE.


14.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/54


Recurso interposto em 29 de abril de 2014 — Vestolit/Comissão

(Processo T-305/14)

2014/C 223/56

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Vestolit GmbH (Marl, Alemanha) (representantes: D. Greinacher, J. Martin e B. Scholtka, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão da Comissão relativa ao início do procedimento formal relacionado com o apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e de gás de extração, segundo a lei sobre a concessão de prioridade às fontes de energia renováveis (EEG) e a redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia contra a República Federal da Alemanha — auxílio estatal SA.33995 (2013/C) (ex 2013/NN) de 18 de dezembro de 2013, publicada no Jornal Oficial da UE de 7 de fevereiro de 2014, n.o C 37, p. 73, nos termos do artigo 263.o, n.o 1, TFUE, na parte em que a Comissão classifica o regime de compensação especial nos termos dos § § 40 e 41 da EEG de auxílio estatal na aceção do artigo 107.o TFUE;

Condenar a Comissão nas despesas, nos termos do artigo 87.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação do artigo 107.o TFUE

A recorrente alega que a Comissão classificou indevidamente o apoio às energias renováveis por meio do sistema de sobretaxa, bem como o regime de compensação especial para redução da sobretaxa EEG, como auxílios e, por conseguinte, não devia ter dado início ao procedimento formal.

No âmbito deste fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de apreciação manifesto ao abordar provisoriamente a questão de saber se o regime de compensação especial representa um auxílio, uma vez que o regime de compensação especial enquanto regime excecional da sobretaxa EEG não confere um favorecimento que grandes consumidores de eletricidade em condições de mercado normais não teriam recebido.

Além disso, a recorrente alega que não estão em causa recursos estatais. Uma vez que nem as receitas provenientes da sobretaxa EEG representam recursos estatais, estes também não são afetados pelo regime excecional previsto para os grandes consumidores de eletricidade.

A recorrente alega ainda que o regime de compensação especial também não distorce a concorrência. Quando muito, estabelece as condições de concorrência que existiriam sem a sobretaxa EEG.

2.

Segundo fundamento: violação do princípio da proteção da confiança

A recorrente alega ainda que, ao adotar a decisão, a Comissão violou o princípio da proteção da confiança. Defende que o regime alemão de apoio às energias renováveis já foi sujeito a um controlo profundo em termos de auxílios. No âmbito desse controlo, a Comissão chegou à conclusão, em 2002, de que não lhe está associada uma transferência de recursos estatais. Uma vez que a EEG 2012 não comporta nenhuma alteração essencial em relação à situação legal então existente, os operadores económicos afetados não estavam obrigados a contar com um novo controlo, podendo, pelo contrário, confiar na durabilidade do regime.

3.

Terceiro fundamento: desvio de poder

Por fim, a recorrente considera que a Comissão cometeu um desvio de poder no âmbito da margem de apreciação que os artigos 107.o e 108.o TFUE lhe conferem. Com o início de um procedimento formal, a Comissão prossegue, em primeira linha, o objetivo de harmonizar, em geral, o apoio à eletricidade proveniente de energias renováveis. Este objetivo de base também figura no novo quadro regulamentar proposto para auxílios ambientais e energéticos nos quais a Comissão estabeleceu pela primeira vez regimes detalhados de apoio às energias renováveis. Contudo, para alcançar uma harmonização, a Comissão devia utilizar o procedimento relativo à aproximação das disposições legais nos termos dos artigos 116.o e 117.o TFUE.


14.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/55


Recurso interposto em 30 de abril de 2014 — Polymer-Chemie/Comissão

(Processo T-306/14)

2014/C 223/57

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Polymer-Chemie GmbH (Sobernheim, Alemanha) (representantes: D. Greinacher, J. Martin e B. Scholtka, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão da Comissão relativa ao início do procedimento formal relacionado com o apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e de gás de extração, segundo a lei sobre a concessão de prioridade às fontes de energia renováveis (EEG) e a redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia contra a República Federal da Alemanha — auxílio estatal SA.33995 (2013/C) (ex 2013/NN) de 18 de dezembro de 2013, publicada no Jornal Oficial da UE de 7 de fevereiro de 2014, n.o C 37, p. 73, nos termos do artigo 263.o, n.o 1, TFUE, na parte em que a Comissão classifica o regime de compensação especial nos termos dos § § 40 e 41 da EEG de auxílio estatal na aceção do artigo 107.o TFUE;

Condenar a Comissão nas despesas, nos termos do artigo 87.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação do artigo 107.o TFUE

A recorrente alega que a Comissão classificou indevidamente o apoio às energias renováveis por meio do sistema de sobretaxa, bem como o regime de compensação especial para redução da sobretaxa EEG, como auxílios e, por conseguinte, não devia ter dado início ao procedimento formal.

No âmbito deste fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de apreciação manifesto ao abordar provisoriamente a questão de saber se o regime de compensação especial representa um auxílio, uma vez que o regime de compensação especial enquanto regime excecional da sobretaxa EEG não confere um favorecimento que grandes consumidores de eletricidade em condições de mercado normais não teriam recebido.

Além disso, a recorrente alega que não estão em causa recursos estatais. Uma vez que nem as receitas provenientes da sobretaxa EEG representam recursos estatais, estes também não são afetados pelo regime excecional previsto para os grandes consumidores de eletricidade.

A recorrente alega ainda que o regime de compensação especial também não distorce a concorrência. Quando muito, estabelece as condições de concorrência que existiriam sem a sobretaxa EEG.

2.

Segundo fundamento: violação do princípio da proteção da confiança

A recorrente alega ainda que, ao adotar a decisão, a Comissão violou o princípio da proteção da confiança. Defende que o regime alemão de apoio às energias renováveis já foi sujeito a um controlo profundo em termos de auxílios. No âmbito desse controlo, a Comissão chegou à conclusão, em 2002, de que não lhe está associada uma transferência de recursos estatais. Uma vez que a EEG 2012 não comporta nenhuma alteração essencial em relação à situação legal então existente, os operadores económicos afetados não estavam obrigados a contar com um novo controlo, podendo, pelo contrário, confiar na durabilidade do regime.

3.

Terceiro fundamento: desvio de poder

Por fim, a recorrente considera que a Comissão cometeu um desvio de poder no âmbito da margem de apreciação que os artigos 107.o e 108.o TFUE lhe conferem. Com o início de um procedimento formal, a Comissão prossegue, em primeira linha, o objetivo de harmonizar, em geral, o apoio à eletricidade proveniente de energias renováveis. Este objetivo de base também figura no novo quadro regulamentar proposto para auxílios ambientais e energéticos nos quais a Comissão estabeleceu pela primeira vez regimes detalhados de apoio às energias renováveis. Contudo, para alcançar uma harmonização, a Comissão devia utilizar o procedimento relativo à aproximação das disposições legais nos termos dos artigos 116.o e 117.o TFUE.


14.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/56


Recurso interposto em 30 de abril de 2014 — TechnoCompound/Comissão

(Processo T-307/14)

2014/C 223/58

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: TechnoCompound GmbH (Bad Sobernheim, Alemanha) (representantes: D. Greinacher, J. Martin e B. Scholtka, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão da Comissão relativa ao início do procedimento formal relacionado com o apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e de gás de extração, segundo a lei sobre a concessão de prioridade às fontes de energia renováveis (EEG) e a redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia contra a República Federal da Alemanha — auxílio estatal SA.33995 (2013/C) (ex 2013/NN) de 18 de dezembro de 2013, publicada no Jornal Oficial da UE de 7 de fevereiro de 2014, n.o C 37, p. 73, nos termos do artigo 263.o, n.o 1, TFUE, na parte em que a Comissão classifica o regime de compensação especial nos termos dos § § 40 e 41 da EEG de auxílio estatal na aceção do artigo 107.o TFUE;

Condenar a Comissão nas despesas, nos termos do artigo 87.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação do artigo 107.o TFUE

A recorrente alega que a Comissão classificou indevidamente o apoio às energias renováveis por meio do sistema de sobretaxa, bem como o regime de compensação especial para redução da sobretaxa EEG, como auxílios e, por conseguinte, não devia ter dado início ao procedimento formal.

No âmbito deste fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de apreciação manifesto ao abordar provisoriamente a questão de saber se o regime de compensação especial representa um auxílio, uma vez que o regime de compensação especial enquanto regime excecional da sobretaxa EEG não confere um favorecimento que grandes consumidores de eletricidade em condições de mercado normais não teriam recebido.

Além disso, a recorrente alega que não estão em causa recursos estatais. Uma vez que nem as receitas provenientes da sobretaxa EEG representam recursos estatais, estes também não são afetados pelo regime excecional previsto para os grandes consumidores de eletricidade.

A recorrente alega ainda que o regime de compensação especial também não distorce a concorrência. Quando muito, estabelece as condições de concorrência que existiriam sem a sobretaxa EEG.

2.

Segundo fundamento: violação do princípio da proteção da confiança

A recorrente alega ainda que, ao adotar a decisão, a Comissão violou o princípio da proteção da confiança. Defende que o regime alemão de apoio às energias renováveis já foi sujeito a um controlo profundo em termos de auxílios. No âmbito desse controlo, a Comissão chegou à conclusão, em 2002, de que não lhe está associada uma transferência de recursos estatais. Uma vez que a EEG 2012 não comporta nenhuma alteração essencial em relação à situação legal então existente, os operadores económicos afetados não estavam obrigados a contar com um novo controlo, podendo, pelo contrário, confiar na durabilidade do regime.

3.

Terceiro fundamento: desvio de poder

Por fim, a recorrente considera que a Comissão cometeu um desvio de poder no âmbito da margem de apreciação que os artigos 107.o e 108.o TFUE lhe conferem. Com o início de um procedimento formal, a Comissão prossegue, em primeira linha, o objetivo de harmonizar, em geral, o apoio à eletricidade proveniente de energias renováveis. Este objetivo de base também figura no novo quadro regulamentar proposto para auxílios ambientais e energéticos nos quais a Comissão estabeleceu pela primeira vez regimes detalhados de apoio às energias renováveis. Contudo, para alcançar uma harmonização, a Comissão devia utilizar o procedimento relativo à aproximação das disposições legais nos termos dos artigos 116.o e 117.o TFUE.


14.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/57


Recurso interposto em 30 de abril de 2014 — Neue Halberg-Guss/Comissão

(Processo T-308/14)

2014/C 223/59

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Neue Halberg-Guss GmbH (Saarbrücken, Alemanha) (representantes: D. Greinacher, J. Martin e B. Scholtka, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão da Comissão relativa ao início do procedimento formal relacionado com o apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e de gás de extração, segundo a lei sobre a concessão de prioridade às fontes de energia renováveis (EEG) e a redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia contra a República Federal da Alemanha — auxílio estatal SA.33995 (2013/C) (ex 2013/NN) de 18 de dezembro de 2013, publicada no Jornal Oficial da UE de 7 de fevereiro de 2014, n.o C 37, p. 73, nos termos do artigo 263.o, n.o 1, TFUE, na parte em que a Comissão classifica o regime de compensação especial nos termos dos § § 40 e 41 da EEG de auxílio estatal na aceção do artigo 107.o TFUE;

Condenar a Comissão nas despesas, nos termos do artigo 87.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação do artigo 107.o TFUE

A recorrente alega que a Comissão classificou indevidamente o apoio às energias renováveis por meio do sistema de sobretaxa, bem como o regime de compensação especial para redução da sobretaxa EEG, como auxílios e, por conseguinte, não devia ter dado início ao procedimento formal.

No âmbito deste fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de apreciação manifesto ao abordar provisoriamente a questão de saber se o regime de compensação especial representa um auxílio, uma vez que o regime de compensação especial enquanto regime excecional da sobretaxa EEG não confere um favorecimento que grandes consumidores de eletricidade em condições de mercado normais não teriam recebido.

Além disso, a recorrente alega que não estão em causa recursos estatais. Uma vez que nem as receitas provenientes da sobretaxa EEG representam recursos estatais, estes também não são afetados pelo regime excecional previsto para os grandes consumidores de eletricidade.

A recorrente alega ainda que o regime de compensação especial também não distorce a concorrência. Quando muito, estabelece as condições de concorrência que existiriam sem a sobretaxa EEG.

2.

Segundo fundamento: violação do princípio da proteção da confiança

A recorrente alega ainda que, ao adotar a decisão, a Comissão violou o princípio da proteção da confiança. Defende que o regime alemão de apoio às energias renováveis já foi sujeito a um controlo profundo em termos de auxílios. No âmbito desse controlo, a Comissão chegou à conclusão, em 2002, de que não lhe está associada uma transferência de recursos estatais. Uma vez que a EEG 2012 não comporta nenhuma alteração essencial em relação à situação legal então existente, os operadores económicos afetados não estavam obrigados a contar com um novo controlo, podendo, pelo contrário, confiar na durabilidade do regime.

3.

Terceiro fundamento: desvio de poder

Por fim, a recorrente considera que a Comissão cometeu um desvio de poder no âmbito da margem de apreciação que os artigos 107.o e 108.o TFUE lhe conferem. Com o início de um procedimento formal, a Comissão prossegue, em primeira linha, o objetivo de harmonizar, em geral, o apoio à eletricidade proveniente de energias renováveis. Este objetivo de base também figura no novo quadro regulamentar proposto para auxílios ambientais e energéticos nos quais a Comissão estabeleceu pela primeira vez regimes detalhados de apoio às energias renováveis. Contudo, para alcançar uma harmonização, a Comissão devia utilizar o procedimento relativo à aproximação das disposições legais nos termos dos artigos 116.o e 117.o TFUE.


14.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/58


Recurso interposto em 30 de abril de 2014 — Mat Foundries Europe/Comissão

(Processo T-309/14)

2014/C 223/60

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Mat Foundries Europe GmbH (Neunkirchen, Alemanha) (representantes: D. Greinacher, J. Martin e B. Scholtka, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão da Comissão relativa ao início do procedimento formal relacionado com o apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e de gás de extração, segundo a lei sobre a concessão de prioridade às fontes de energia renováveis (EEG) e a redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia contra a República Federal da Alemanha — auxílio estatal SA.33995 (2013/C) (ex 2013/NN) de 18 de dezembro de 2013, publicada no Jornal Oficial da UE de 7 de fevereiro de 2014, n.o C 37, p. 73, nos termos do artigo 263.o, n.o 1, TFUE, na parte em que a Comissão classifica o regime de compensação especial nos termos dos § § 40 e 41 da EEG de auxílio estatal na aceção do artigo 107.o TFUE;

Condenar a Comissão nas despesas, nos termos do artigo 87.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação do artigo 107.o TFUE

A recorrente alega que a Comissão classificou indevidamente o apoio às energias renováveis por meio do sistema de sobretaxa, bem como o regime de compensação especial para redução da sobretaxa EEG, como auxílios e, por conseguinte, não devia ter dado início ao procedimento formal.

No âmbito deste fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de apreciação manifesto ao abordar provisoriamente a questão de saber se o regime de compensação especial representa um auxílio, uma vez que o regime de compensação especial enquanto regime excecional da sobretaxa EEG não confere um favorecimento que grandes consumidores de eletricidade em condições de mercado normais não teriam recebido.

Além disso, a recorrente alega que não estão em causa recursos estatais. Uma vez que nem as receitas provenientes da sobretaxa EEG representam recursos estatais, estes também não são afetados pelo regime excecional previsto para os grandes consumidores de eletricidade.

A recorrente alega ainda que o regime de compensação especial também não distorce a concorrência. Quando muito, estabelece as condições de concorrência que existiriam sem a sobretaxa EEG.

2.

Segundo fundamento: violação do princípio da proteção da confiança

A recorrente alega ainda que, ao adotar a decisão, a Comissão violou o princípio da proteção da confiança. Defende que o regime alemão de apoio às energias renováveis já foi sujeito a um controlo profundo em termos de auxílios. No âmbito desse controlo, a Comissão chegou à conclusão, em 2002, de que não lhe está associada uma transferência de recursos estatais. Uma vez que a EEG 2012 não comporta nenhuma alteração essencial em relação à situação legal então existente, os operadores económicos afetados não estavam obrigados a contar com um novo controlo, podendo, pelo contrário, confiar na durabilidade do regime.

3.

Terceiro fundamento: desvio de poder

Por fim, a recorrente considera que a Comissão cometeu um desvio de poder no âmbito da margem de apreciação que os artigos 107.o e 108.o TFUE lhe conferem. Com o início de um procedimento formal, a Comissão prossegue, em primeira linha, o objetivo de harmonizar, em geral, o apoio à eletricidade proveniente de energias renováveis. Este objetivo de base também figura no novo quadro regulamentar proposto para auxílios ambientais e energéticos nos quais a Comissão estabeleceu pela primeira vez regimes detalhados de apoio às energias renováveis. Contudo, para alcançar uma harmonização, a Comissão devia utilizar o procedimento relativo à aproximação das disposições legais nos termos dos artigos 116.o e 117.o TFUE.


14.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/59


Recurso interposto em 30 de abril de 2014 — Fritz Winter Eisengieβerei/Comissão

(Processo T-310/14)

2014/C 223/61

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Fritz Winter Eisengieβerei GmbH & Co. KG (Stadallendorf, Alemanha) (representantes: D. Greinacher, J. Martin e B. Scholtka, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão da Comissão relativa ao início do procedimento formal relacionado com o apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e de gás de extração, segundo a lei sobre a concessão de prioridade às fontes de energia renováveis (EEG) e a redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia contra a República Federal da Alemanha — auxílio estatal SA.33995 (2013/C) (ex 2013/NN) de 18 de dezembro de 2013, publicada no Jornal Oficial da UE de 7 de fevereiro de 2014, n.o C 37, p. 73, nos termos do artigo 263.o, n.o 1, TFUE, na parte em que a Comissão classifica o regime de compensação especial nos termos dos § § 40 e 41 da EEG de auxílio estatal na aceção do artigo 107.o TFUE;

Condenar a Comissão nas despesas, nos termos do artigo 87.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação do artigo 107.o TFUE

A recorrente alega que a Comissão classificou indevidamente o apoio às energias renováveis por meio do sistema de sobretaxa, bem como o regime de compensação especial para redução da sobretaxa EEG, como auxílios e, por conseguinte, não devia ter dado início ao procedimento formal.

No âmbito deste fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de apreciação manifesto ao abordar provisoriamente a questão de saber se o regime de compensação especial representa um auxílio, uma vez que o regime de compensação especial enquanto regime excecional da sobretaxa EEG não confere um favorecimento que grandes consumidores de eletricidade em condições de mercado normais não teriam recebido.

Além disso, a recorrente alega que não estão em causa recursos estatais. Uma vez que nem as receitas provenientes da sobretaxa EEG representam recursos estatais, estes também não são afetados pelo regime excecional previsto para os grandes consumidores de eletricidade.

A recorrente alega ainda que o regime de compensação especial também não distorce a concorrência. Quando muito, estabelece as condições de concorrência que existiriam sem a sobretaxa EEG.

2.

Segundo fundamento: violação do princípio da proteção da confiança

A recorrente alega ainda que, ao adotar a decisão, a Comissão violou o princípio da proteção da confiança. Defende que o regime alemão de apoio às energias renováveis já foi sujeito a um controlo profundo em termos de auxílios. No âmbito desse controlo, a Comissão chegou à conclusão, em 2002, de que não lhe está associada uma transferência de recursos estatais. Uma vez que a EEG 2012 não comporta nenhuma alteração essencial em relação à situação legal então existente, os operadores económicos afetados não estavam obrigados a contar com um novo controlo, podendo, pelo contrário, confiar na durabilidade do regime.

3.

Terceiro fundamento: desvio de poder

Por fim, a recorrente considera que a Comissão cometeu um desvio de poder no âmbito da margem de apreciação que os artigos 107.o e 108.o TFUE lhe conferem. Com o início de um procedimento formal, a Comissão prossegue, em primeira linha, o objetivo de harmonizar, em geral, o apoio à eletricidade proveniente de energias renováveis. Este objetivo de base também figura no novo quadro regulamentar proposto para auxílios ambientais e energéticos nos quais a Comissão estabeleceu pela primeira vez regimes detalhados de apoio às energias renováveis. Contudo, para alcançar uma harmonização, a Comissão devia utilizar o procedimento relativo à aproximação das disposições legais nos termos dos artigos 116.o e 117.o TFUE.


14.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/60


Recurso interposto em 5 de maio de 2014 — Christian Dior Couture/IHMI (Representação de um motivo repetitivo com efeito de relevo)

(Processo T-313/14)

2014/C 223/62

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Christian Dior couture SA (Paris, França) (representante: M. Sabatier, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 4 de março de 2014, no processo R 459/2013-4, na medida em que negou provimento ao recurso da decisão do Examinador, que negou a proteção do sistema da marca comunitária ao registo internacional para proteção na União Europeia da marca figurativa n.o 1 1 00  187 para designar alguns produtos das classes 9, 14, 18 e 25;

aceitar o registo da marca figurativa n.o 1 1 00  187 para designar todos os produtos das classes 9, 14, 18 e 25, e, subsidiariamente, para os produtos cujo uso está expressamente demonstrado;

condenar o IHMI nas despesas efetuadas pela recorrente no processo no IHMI e no âmbito do presente recurso, em aplicação do artigo 87.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária pedida: Registo internacional para proteção na União Europeia da marca figurativa que representa um motivo repetitivo com efeito de relevo, para os produtos das classes 9, 14, 18 e 25

Decisão do examinador: Indeferimento parcial do pedido

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009


14.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/61


Recurso interposto em 2 de maio de 2014 — Vinnolit GmbH & Co. KG/Comissão

(Processo T-318/14)

2014/C 223/63

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Vinnolit GmbH & Co. KG (Ismaning, Alemanha) (representante: M. Geipel, advogado)

Recorridoa: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Comissão Europeia, de 18 de dezembro de 2013, no processo SA.33995 (2013/C) (ex 2013/NN), na parte relativa à redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia;

Condenar a recorrida nas despesas do processo e nas despesas efetuadas pela recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: inexistência de auxílios, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE

A recorrente alega que a redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia prevista na lei sobre a concessão de prioridade às fontes de energia renováveis (lei das energias renováveis, a seguir «EEG») constitui uma modificação de um mecanismo de compensação de direito civil. Não se trata de uma vantagem proveniente de recursos estatais ou controlados pelos Estados.

2.

Segundo fundamento: inexistência, em todo o caso, de qualquer novo auxílio

A recorrente alega subsequentemente que a redução da sobretaxa EEG para grandes consumidores de energia não constitui qualquer novo auxílio no sentido do artigo 108.o TFUE, uma vez que o mecanismo de financiamento para apoio às fontes de energia renováveis na República Federal Alemã foi, no passado, qualificado pela Comissão Europeia de compatível com as normas relativas aos auxílios concedidos pelos Estados e, desde então, não foi alterado significativamente.

3.

Terceiro fundamento: violação de direitos fundamentais e do princípio da proporcionalidade

A recorrente alega a este respeito que a Comissão Europeia não fez uso da sua margem de discricionariedade ou não o fez corretamente, uma vez que, por um lado, não teve em consideração as significativas consequências desfavoráveis para as empresas afetadas que resultaram do início do processo formal de exame e, por outro, iniciou o processo de investigação num momento em que ainda não era necessário.

4.

Quarto fundamento: violação do princípio da confiança legítima

A recorrente alega que, ao adotar a sua decisão, a Comissão Europeia violou a confiança legítima das empresas afetadas, na medida em que o mecanismo de financiamento para apoio às fontes de energia renováveis na República Federal Alemã foi, no passado, qualificado pela Comissão Europeia de compatível com as normas relativas aos auxílios concedidos pelos Estados e, desde então, não foi alterado significativamente.

5.

Quinto fundamento: violação dos limites da competência

Por fim, a recorrente alega que, com a sua decisão, a Comissão Europeia excedeu a competência que lhe é atribuída, na medida em que reduziu de forma ilícita a margem decisória decorrente do direito primário e secundário de que dispõe a República Federal da Alemanha para organizar o apoio às fontes de energia renováveis.


14.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/62


Recurso interposto em 12 de maio de 2012 — Azarov/Conselho

(Processo T-331/14)

2014/C 223/64

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Mykola Yanovych Azarov (Kiev, Ucrânia) (representantes: G. Lansky e A. Egger, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular na parte relativa ao recorrente, nos termos do artigo 263.o TFUE a Decisão 2014/119/PESC do Conselho de 5 de março de 2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO L 66, p. 26), bem como o Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO L 66, p. 1),

Tomar medidas de organização do processo nos termos do artigo 64.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral,

Condenar o Conselho nas despesas, nos termos do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo.

Fundamentos e principais argumentos

O demandante invoca cinco fundamentos para o recurso.

1.

Primeiro fundamento: violação do dever de fundamentação:

A este respeito, o recorrente alega, entre outros, que a fundamentação dos atos impugnados não lhe permite impugnar os referidos atos no Tribunal Geral, nem permite a este fiscalizar a legalidade dos mesmos.

2.

Segundo fundamento: violação dos direitos fundamentais:

No âmbito deste fundamento, o recorrente alega a violação do direito de propriedade e a violação do direito de exercer uma atividade económica. Alega ainda a natureza desproporcionada das medidas restritivas impostas. Finalmente, alega que foi violado o seu direito de defesa.

3.

Terceiro fundamento: abuso de poder

A este respeito, o recorrente alega, entre outros, que o Conselho cometeu um desvio de poder, uma vez que, com as medidas restritivas que tomou contra aquele, visava sobretudo outros fins que não o efetivo reforço e promoção do estado de Direito e o respeito pelos direitos humanos na Ucrânia.

4.

Quarto fundamento: violação do princípio da boa administração

No âmbito do seu quarto fundamento, o recorrente alega, nomeadamente, a violação do direito a um tratamento imparcial, a violação do direito a um tratamento justo e equitativo e a violação do direito a uma cuidadosa averiguação dos factos.

5.

Quinto fundamento: erro de apreciação manifesto


14.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/63


Recurso interposto em 12 de maio de 2014 — Oleskii Mykolayovych Azarov/Conselho

(Processo T-332/14)

2014/C 223/65

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Oleskii Mykolayovych Azarov (Kiev, Ucrânia) (representantes G. Lansky e A. Egger, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular, nos termos do artigo 263.o TFUE, a Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março de 2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO L 66, p. 26), a Decisão de Execução 2014/216/PESC do Conselho, de 14 de abril de 2014, que dá execução à Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO L 111, p. 91), o Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho de 5 de março de 2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO L 66, p. 1), e o Regulamento de Execução (UE) n.o 381/2014 do conselho de 14 de abril de 2014 que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO L 111, p. 33), na parte em que afetam o recorrente,

Tomar medidas de organização do processo nos termos do artigo 64.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral,

Condenar o Conselho nas despesas, nos termos do artigo 87.o, n.o 2 do regulamento de Processo.

Fundamentos e principais argumentos

O demandante invoca cinco fundamentos para o recurso.

1.

Primeiro fundamento: violação do dever de fundamentação

A este respeito, o recorrente alega, entre outros, que a fundamentação dos atos impugnados não lhe permite impugnar os referidos atos no Tribunal Geral, nem permite a este fiscalizar a legalidade dos mesmos.

2.

Segundo fundamento: violação dos direitos fundamentais

No âmbito deste fundamento, o recorrente alega a violação do direito de propriedade e a violação do direito de exercer uma atividade económica. Alega ainda a natureza desproporcionada das medidas restritivas impostas. Finalmente, alega que foi violado o seu direito de defesa.

3.

Terceiro fundamento: abuso de poder

A este respeito, o recorrente alega, nomeadamente, que o Conselho cometeu um desvio de poder, uma vez que, com as medidas restritivas que tomou contra aquele, visava sobretudo outros fins que não o efetivo reforço e promoção do estado de Direito e o respeito pelos direitos humanos na Ucrânia.

4.

Quarto fundamento: violação do princípio da boa administração

No âmbito do seu quarto fundamento, o recorrente alega, nomeadamente, a violação do direito a um tratamento imparcial, a violação do direito a um tratamento justo e equitativo e a violação do direito a uma cuidadosa averiguação dos factos.

5.

Quinto fundamento: erro de apreciação manifesto


14.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/64


Ação proposta em 30 de maio de 2014 — STC/Comissão

(Processo T-355/14)

2014/C 223/66

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: STC SpA (Forlì, Itália) (representantes: A. Marelli e G. Delucca, advogados)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisões impugnadas com todas as consequências jurídicas e legais e, especificamente, para esse efeito:

Condenar a Administração adjudicante a indemnizar a demandante pelo dano causado em consequência das decisões ilegais, quer especificamente mediante nova adjudicação a favor da demandante, quer de forma equivalente, e neste caso como compensação pelo dano da perda de benefícios empresariais e pelo dano à sua reputação, 15 % do preço indicado na proposta da demandante ou, subsidiariamente, 15 % do valor do concurso ou, ainda, num montante, maior ou menor, conforme o Tribunal Geral considerar justo, nesse caso, mediante uma ponderação equitativa; em qualquer caso com acréscimo de juros compensatórios a título de indemnização pelo dano causado pelo atraso; e

Condenar a demandada no pagamento de todas as despesas do processo, incluindo os acessórios, taxas ou quaisquer outros legalmente previstos, sem prejuízo de quantificação posterior.

Fundamentos e principais argumentos

Na presente ação é impugnada a decisão de não selecionar a proposta apresentada pela demandante, no concurso JRC IPR 2013 C04 0031 OC, tomada pela Comissão Europeia, Direção Geral, Centro Comum de Investigação, Direção Geral do Sítio Ispra, Unidade de Manutenção e Serviços, comunicada por ofício de 3.4.2014 Ref. Ares (2014) 1041060. É também impugnada a decisão de adjudicação do concurso a outra sociedade bem como a decisão de recusa de acesso aos documentos do concurso.

O objeto do concurso em causa consistia na elaboração de um projeto executivo, fornecimento de maquinaria e construção de uma nova instalação de tri-geração de turbina a gás, que previa um contrato de manutenção ordinária e extraordinária por um período de 6 anos, dos quais os 2 primeiros em garantia.

Em apoio da sua ação, a demandante invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento relativo à falta de reconhecimento do direito da demandante a aceder aos documentos do concurso. A demandante alega a este respeito a violação:

Dos artigos 42.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

Do direito de acesso aos documentos do concurso, nomeadamente quanto aos critérios de avaliação do concurso e aos pontos obtidos pelos outros concorrentes e ao texto integral do relatório de avaliação relativo à demandante.

Do direito de defesa e a um recurso efetivo.

2.

Segundo fundamento relativo à proposta económica apresentada pela demandante. Alega a este respeito a violação:

Do artigo 296.o TFUE por fundamentação contraditória e insuficiente;

Do direito a uma boa administração previsto no artigo 41.o, n.o 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

Do artigo 112.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298, p. 1);

Do artigo 160.o, n.o 3, Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362, p. 1);

Violação do princípio da igualdade de tratamento e da transparência na fase de avaliação das propostas para efeitos da adjudicação do concurso e do reconhecimento da igualdade de oportunidades de todos os concorrentes;

3.

Terceiro fundamento relativo à proposta técnica apresentada pela demandante. A este respeito, alega a violação:

Do artigo 296.o TFUE por fundamentação contraditória e insuficiente;

Do direito a uma boa administração, previsto no artigo 41.o, n.o 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

Do artigo 112.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298, p. 1);

Dos artigos 139.o, n.o 1 e 160.o, n.o 3 do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362, p. 1);

Do princípio da transparência e do artigo 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

A demandante invoca ainda uma desvirtuação dos resultados documentais.


Tribunal da Função Pública

14.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/66


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 16 de janeiro de 2014 — Guinet/BEI

(Processo F-107/12) (1)

(«Função pública - Pessoal do BEI - Regime de pensões - Transferência dos direitos à pensão - Compensação pelas desvantagens resultantes do atraso na transferência dos direitos à pensão - Condição da transferência efetiva dos direitos à pensão adquiridos num regime diferente do do BEI - Princípio da igualdade de tratamento»)

2014/C 223/67

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Philippe Guinet (Luxemburgo, Luxemburgo) (representante: L. Levi, advogado)

Recorrido: Banco Europeu de Investimento (representantes: T. Gilliams e G. Nuvoli, agentes, assistidos por D. Waelbroeck e A. Duron, advogados)

Objeto do processo

Pedido de anulação da decisão de indeferimento tácito do BEI do pedido por meio do qual o recorrente pediu que fossem calculadas as anuidades de reforma revalorizadas e pedido de indemnização

Dispositivo do acórdão

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

P. Guinet suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar três quartos das despesas efetuadas pelo Banco Europeu de Investimento.

3)

O Banco Europeu de Investimento suporta um quarto das suas próprias despesas.


(1)  JO C 366, de 24.11.2012, p. 41.


14.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/66


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 22 de maio de 2014 — CI/Parlamento

(Processo F-130/12) (1)

((Função pública - Remuneração - Prestações familiares - Abono por cada filho a cargo - Abono duplo por filho a cargo - Artigo 67.o, n.o 3, do Estatuto - Condições de concessão - Resolução amigável entre as partes na sequência da intervenção do Provedor de Justiça Europeu - Execução - Dever de solicitude))

2014/C 223/68

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: CI (representantes: B. Cortese e A. Salerno, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: E. Despotopoulou e M. Ecker, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão que recusou conceder o abono duplo por filho a cargo nos termos do artigo 67.o, n.o 3, do Estatuto.

Dispositivo

1)

São anuladas a decisão do Parlamento Europeu, de 5 de dezembro de 2011, relativa à recusa de renovação, a partir de 1 de junho de 2008, do abono duplo por filho a cargo, e a decisão de 20 de julho de 2012 que indeferiu a reclamação.

2)

É negado provimento quanto ao restante.

3)

O Parlamento Europeu deve suportar as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas por CI.


(1)  JO C 71, de 09.03.2013, p. 29.


14.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/67


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 30 de janeiro de 2014 –Ohrgaard/Comissão

(Processo F-151/12) (1)

((Função Pública - Remuneração - Subsídio de expatriação - Requisito de residência previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea b) do Anexo VII do Estatuto - Exercício de funções numa organização internacional - Conceito - Estágio de cinco meses junto da Comissão - Exclusão))

2014/C 223/69

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Jakob Ohrgaard (Frederiksberg, Dinamarca) (Representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis, É. Marechal e D. de Abreu Caldas, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: J. Currall e V. Joris, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão que recusa a atribuição do subsídio de expatriação ao recorrente.

Dispositivo

1)

É anulada a decisão da Comissão Europeia, de 6 de março de 2012, que recusa a atribuição a J. Ohrgaard do subsídio de expatriação, conforme alterada pela decisão de 31 de agosto de 2012 que indefere a reclamação.

2)

A Comissão Europeia suporta as próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas por J. Ohrgaard.


(1)  JO C 55, de 23.02.2013, p. 26.


14.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/68


Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 14 de janeiro de 2014 — Lebedef/Comissão

(Processo F-60/13) (1)

((Função pública - Funcionários - Registo das ausências por motivo de doença - Ausências irregulares - Dedução efetuada pela AIPN nas licenças anuais - Apresentação de um pedido por mensagem de correio eletrónico - Conhecimento pelo interessado da existência de uma decisão - Não abertura de uma mensagem de correio eletrónico e não conhecimento, por meio de um acesso através de uma hiperligação, do conteúdo dessa decisão - Admissibilidade - Prazos - Determinação da data a partir da qual o interessado podia tomar conhecimento do conteúdo da decisão))

2014/C 223/70

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Giorgio Lebedef (Senningerberg, Luxemburgo) (representante: F. Frabetti, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: C. Berardis-Kayser e G. Berscheid, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão implícita de indeferimento do pedido, apresentado pelo recorrente ao abrigo do artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto, relativo à correção dos registos das suas ausências por motivo de doença na aplicação informática SysPer2.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

2)

G. Lebedef suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas da Comissão Europeia.


(1)  JO C 274, de 21.09.2013, p. 29.