ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 183

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

57.° ano
14 de junho de 2014


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Conselho

2014/C 183/01

Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados‐Membros, reunidos no Conselho, de 20 de maio de 2014, relativa à panorâmica do processo do diálogo estruturado e nomeadamente à inclusão social dos jovens

1

2014/C 183/02

Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados¬ Membros, reunidos no Conselho, de 20 de maio de 2014, sobre um Plano de Trabalho da União Europeia para a Juventude (2014-2015)

5

2014/C 183/03

Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados‐Membros, reunidos no Conselho, de 21 de maio de 2014, sobre o Plano de Trabalho da União Europeia para o Desporto (2014‐2017)

12

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2014/C 183/04

Conclusões do Conselho, de 20 de maio de 2014, sobre a promoção do empreendedorismo jovem para fomentar a inclusão social dos jovens

18

2014/C 183/05

Conclusões do Conselho, de 20 de maio de 2014, sobre uma formação de professores eficaz

22

2014/C 183/06

Conclusões do Conselho, de 20 de maio de 2014, sobre o multilinguismo e o desenvolvimento de competências linguísticas

26

2014/C 183/07

Conclusões do Conselho, de 20 de maio de 2014, sobre a garantia da qualidade como forma de apoiar o ensino e a formação

30

2014/C 183/08

Conclusões do Conselho, de 21 de maio de 2014, sobre o património cultural como recurso estratégico para uma Europa sustentável

36

2014/C 183/09

Conclusões do Conselho, de 21 de maio de 2014, sobre a igualdade entre homens e mulheres no desporto

39

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Conselho

14.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 183/1


Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados‐Membros, reunidos no Conselho, de 20 de maio de 2014, relativa à panorâmica do processo do diálogo estruturado e nomeadamente à inclusão social dos jovens

2014/C 183/01

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS‐MEMBROS,

I.   RECORDANDO O SEGUINTE:

1.

A «Resolução» do Conselho sobre um quadro renovado para a cooperação europeia no domínio da juventude (2010‐2018) (1) reconheceu em todos os jovens um recurso da sociedade e salientou a importância de defender o seu direito de participar na elaboração das políticas que os afetam, graças a um diálogo estruturado permanente com os jovens e as organizações de juventude.

2.

A resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados‐Membros, reunidos no Conselho, de 27 de novembro de 2012 (2), relativa à panorâmica do diálogo estruturado com os jovens sobre a participação destes na vida democrática da Europa, declarou que a prioridade temática geral para a cooperação europeia no domínio da juventude durante o terceiro ciclo de trabalho de 18 meses (período de 1 de janeiro de 2013 a 30 de junho de 2014) era a inclusão social.

II.   RECONHECEM O SEGUINTE:

3.

O diálogo estruturado é um processo participativo e o resultado do terceiro ciclo de trabalho de 18 meses parte dos resultados alcançados nas consultas nacionais durante as Presidências Irlandesa, Lituana e Helénica, bem como nas Conferências da UE sobre a Juventude realizadas em Dublim, em março de 2013, em Vilnius, em setembro de 2013 e em Salonica, em março de 2014.

4.

As conclusões conjuntas da Conferência sobre a Juventude realizada em Dublim destacaram as seguintes prioridades: emprego, participação, segurança social, instrumentos de apoio (serviços sociais e serviços para jovens), organizações de jovens e qualidade no trabalho dos jovens, as quais foram apresentadas aos Ministros da Juventude no Conselho EJCD (Educação, Juventude, Cultura e Desporto) em maio de 2013 (3).

5.

As conclusões conjuntas da Conferência sobre a Juventude realizada em Vilnius destacaram as seguintes prioridades: educação, orientação, transição do mundo da educação para o mundo do trabalho, condições do mercado de trabalho, autonomia, papel das organizações de juventude e cooperação intersetorial, as quais foram apresentadas aos Ministros da Juventude no Conselho EJCD em novembro de 2013 (4).

6.

As recomendações conjuntas da Conferência sobre a Juventude realizada em Salonica destacaram as seguintes prioridades: educação de qualidade, transição de qualidade, empregos de qualidade, diálogo e aprendizagem entre as gerações, inclusão ativa, empreendedorismo juvenil e empreendedorismo social (5).

7.

No âmbito do programa Erasmus+, serão disponibilizadas oportunidades de financiamento reforçadas para dar apoio ao diálogo estruturado, incluindo subvenções anuais diretas aos grupos de trabalho nacionais.

8.

O Relatório Conjunto da UE sobre a juventude, de 27 de novembro de 2012 (6), incluiu uma avaliação do diálogo estruturado e sugeriu que o mesmo poderia ser intensificado através de uma reavaliação do processo e dos resultados do diálogo estruturado, tornando mais abrangente a participação dos jovens de todos os meios nos grupos de trabalho nacionais e encorajando os decisores políticos a tomarem plenamente em conta as recomendações dos jovens.

9.

Deverá ser integrada no segundo Relatório da UE sobre a Juventude, a realizar em breve, uma avaliação do diálogo estruturado, incluindo uma panorâmica do modo como foram tidos em conta os resultados do diálogo estruturado, tanto ao nível nacional como da UE.

III.   ACORDAM NOS SEGUINTES PRINCÍPIOS PARA A INTENSIFICAÇÃO E MELHORIA DO PROCESSO DE DIÁLOGO ESTRUTURADO:

10.

O diálogo estruturado e as consultas com ele relacionadas deverão incidir sobre a prioridade temática geral debatida conjuntamente pelos jovens e pelos responsáveis pelas políticas e estabelecida pelo Conselho, a fim de garantir um processo coerente e contínuo ao longo de cada um dos seus ciclos.

11.

Deverá ser estabelecida uma arquitetura simplificada e clara para que o ciclo de diálogo estruturado garanta a continuidade da temática geral e possibilite uma melhor gestão do tempo nas consultas com os jovens.

Na primeira fase de cada ciclo, deverão ser desenvolvidos um entendimento comum e uma abordagem da base para o topo entre todas as partes interessadas, que deverão servir de quadro de referência para o diálogo a realizar nas fases subsequentes.

Na segunda fase, deverão ser realizadas consultas conducentes a possíveis soluções, as quais devem ser levadas ao conhecimento do Conselho; as recomendação sobre a prioridade temática geral encerrarão o processo.

Na terceira fase, a ênfase principal deve ser a formulação de ações concretas que serão submetidas ao Conselho para nova apreciação.

12.

Para um maior alcance do diálogo estruturado, os grupos de trabalho nacionais, com o apoio de investigadores no domínio da juventude e de animadores socioeducativos e, sempre que adequado, em consulta com as autoridades locais e regionais, devem procurar garantir a participação ativa de jovens, incluindo os que não tenham participado anteriormente no diálogo estruturado. As redes de informação aos jovens e de animação socioeducativa poderão ser convidadas a dar apoio aos grupos de trabalho nacionais nos seus esforços para estabelecer contacto com um maior número de jovens, sempre que adequado.

13.

Para melhorar a qualidade do resultado das Conferências da Presidência da UE sobre a Juventude, os métodos de trabalho e o processo de tomada de decisão nas Conferências sobre a Juventude devem ser avaliados e revistos. A Comissão Europeia e os Estados‐Membros, tendo devidamente em conta as competências nacionais, poderiam considerar a possibilidade de criar um mecanismo de retorno de informação para os jovens sobre a viabilidade das recomendações decorrentes do processo de diálogo estruturado. As recomendações poderiam ser tidas em conta, sempre que necessário, de forma a apoiar o desenvolvimento de medidas e a alcançar melhores resultados para os jovens.

14.

Deverá ser lançado um processo participativo e criativo com o intuito de desenvolver uma visibilidade Europeia comum e melhorada para o diálogo estruturado, criando a nível nacional e europeu uma «imagem de marca» ligada a este processo. A Comissão deverá continuar a desenvolver a secção do Portal Europeu dedicada ao diálogo estruturado.

IV.   ACORDA AINDA NO SEGUINTE:

15.

A prioridade temática geral do diálogo estruturado com a juventude e as suas organizações para o próximo ciclo de trabalho (período de 1 de julho de 2014 a 31 de dezembro de 2015) é o empoderamento da juventude, tal como estabelecido no anexo II.

16.

Os domínios prioritários escolhidos poderão ser completados por cada Presidência em função das novas circunstâncias que se venham a verificar.

17.

Os domínios prioritários a abordar no trio de Presidências seguinte (1 de janeiro de 2016 a 30 de junho de 2017) deverão ser definidos antes do início do seu mandato.


(1)  JO C 311 de 19.12.2009, p. 1.

(2)  JO C 380 de 11.12.2012, p. 1.

(3)  Doc. 7808/13.

(4)  Doc. 14177/13.

(5)  Doc. 7862/1/14 REV 1.

(6)  JO C 394 de 20.12.2012, p. 15.


ANEXO I

As áreas prioritárias a seguir indicadas resultaram do diálogo estruturado e das conferências sobre a juventude realizadas em Dublim, Vilnius e Salonica para melhorar a inclusão social de todos os jovens na Europa:

Promoção da igualdade de oportunidades para todos os jovens, nomeadamente através da validação da aprendizagem não formal e informal, como forma de os capacitar a participarem ativamente na aprendizagem ao longo da vida e de aumentar a sua empregabilidade.

Promoção da cooperação entre as autoridades educativas, as organizações de juventude e outras partes interessadas para reforçar os laços entre a aprendizagem informal e não‐formal e a educação formal, a fim de fortalecer as competências essenciais dos jovens para a vida e de promover a sua participação ativa na sociedade.

Promoção da igualdade de acesso dos jovens aos direitos e oportunidades, a fim de lhes permitir uma plena participação na sociedade.

Reforço da cooperação intersectorial a nível local, regional, nacional e europeu, e entre estes níveis, a fim de atender às necessidades dos jovens e assegurar políticas de inclusão social coerentes.


ANEXO II

Prioridades da cooperação europeia no domínio da juventude durante o período de 1 de Julho de 2014 a 31 de Dezembro de 2015

Prioridade geral — Empoderamento da Juventude

O domínio da juventude é objeto de uma prática bem estabelecida de cooperação a nível da Presidência, no contexto do diálogo estruturado entre as autoridades públicas e os jovens. A prioridade temática geral da cooperação europeia no domínio da juventude durante o período compreendido entre 1 de julho de 2014 e 31 de dezembro de 2015 será o empoderamento da juventude. Este tema será o fio condutor que irá garantir a continuidade e coerência dos trabalhos das três Presidências. O tema do empoderamento irá abordar o acesso aos direitos e a importância da participação política dos jovens.


14.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 183/5


Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados¬ Membros, reunidos no Conselho, de 20 de maio de 2014, sobre um Plano de Trabalho da União Europeia para a Juventude (2014-2015)

2014/C 183/02

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS,

I.   INTRODUÇÃO

1.

RECONHECEM que, desde a adoção da Resolução sobre um quadro renovado para a cooperação europeia no domínio da juventude (2010‐2018), a crise colocou novos desafios à política de juventude e que é necessário reforçar a cooperação neste domínio a nível da UE para enfrentar esses desafios adequadamente.

2.

RECORDAM que o relatório conjunto de 2012 da UE sobre a juventude preconiza uma ligação mais forte e uma maior coesão entre o quadro renovado para a cooperação europeia no domínio da juventude (2010‐2018) e a Estratégia «Europa 2020».

3.

RECORDAM as conclusões do Conselho de 16 de maio de 2013 sobre a maximização do potencial das políticas de juventude para alcançar os objetivos da Estratégia «Europa 2020» (1), em que o Conselho acordou em desenvolver, no âmbito do quadro renovado para a cooperação europeia no domínio da juventude (2010‐2018), um plano de trabalho a médio prazo para orientar os trabalhos em matéria de política de juventude e de políticas com ela relacionadas, em resposta às atuais temáticas e tendências da juventude ou relacionadas com a juventude, e que ponha em evidência as áreas pertinentes de coordenação e colaboração com as políticas para o ensino e formação e o emprego, tendo em vista garantir o contributo das políticas da juventude para o Semestre Europeu.

4.

ACORDAM, pois, em estabelecer um plano de trabalho da UE de 18 meses no domínio da juventude para as ações a desenvolver pelos Estados‐Membros e pela Comissão no período de 1 de julho de 2014 a 31 de dezembro de 2015, como fase‐piloto e contributo para a execução do quadro renovado para a cooperação europeia no domínio da juventude (2010‐2018).

II.   PRINCÍPIOS

5.

CONSIDERAM que o plano de trabalho deverá reger‐se pelos seguintes princípios orientadores:

Conferir a dinâmica e a visibilidade adequadas aos trabalhos a nível da UE no domínio da juventude.

Recorrer à cooperação transetorial para assegurar que noutros domínios de ação da UE (tais como o emprego, a educação, os assuntos sociais, a saúde) haja uma plena consciência dos problemas específicos com que os jovens se defrontam.

Contribuir para as grandes prioridades da agenda política da UE nos domínios económico e social e, em especial, para o processo da Estratégia Europa 2020 e os respetivos mecanismos de aplicação.

Contribuir para uma política de juventude baseada no conhecimento e em dados concretos.

Continuar a ser uma estrutura flexível capaz de dar resposta, quando necessário, à evolução em curso neste domínio.

Promover uma abordagem cooperativa e concertada entre os Estados‐Membros e a Comissão para assegurar um valor acrescentado aos temas prioritários enumerados no ponto 6 infra.

Incorporar as estruturas informais existentes, se apropriado, nas estruturas estabelecidas no presente plano de trabalho.

Utilizar plenamente os procedimentos de consulta estabelecidos pelo diálogo estruturado para assegurar que o plano de trabalho aborda as questões que são importantes para os jovens.

6.

ACORDAM em que, dada a crise atual, no período abrangido pelo presente plano de trabalho até ao final de 2015, os Estados‐Membros e a Comissão na sua cooperação a nível da UE, deverão dar prioridade aos seguintes temas:

Desenvolver o trabalho com jovens e a aprendizagem não formal e informal e os seus contributos para lidar com os efeitos da crise nos jovens;

Melhorar a cooperação intersetorial no quadro das estratégias da UE;

Empoderamento, com ênfase especial no acesso aos direitos, na autonomia, participação e cidadania ativa dentro e fora da UE.

Acordam em que o plano de trabalho pode ser revisto pelo Conselho conforme os resultados alcançados e a evolução das políticas da UE.

7.

ACORDAM numa lista de ações específicas em consonância com esses temas prioritários e num calendário para a sua execução, tal como estabelecido no Anexo I.

III.   METODOLOGIA E ESTRUTURAS

8.

RECONHECEM que:

É necessário reforçar a integração horizontal das questões relativas à juventude e a cooperação transetorial no Conselho para garantir que a política tem em conta as condições e necessidades dos jovens.

9.

ACORDAM em que

O presente plano de trabalho será apoiado pelas metodologias acordadas no quadro renovado para a cooperação europeia no domínio da juventude, bem como por um número limitado de grupos informais de peritos e por um quadro flexível de atividades de aprendizagem entre pares.

Será solicitado aos grupos de peritos que concentrem os seus trabalhos nos temas prioritários constantes da secção II, ponto 6, e nas ações e calendarização indicadas no Anexo I. As ações enumeradas no Anexo I poderão ser revistas pelo Conselho e pelos Representantes dos Governos dos Estados‐Membros, reunidos no Conselho, à luz dos resultados alcançados e da evolução das políticas a nível da UE.

Os princípios relativos à composição e ao funcionamento dos grupos de peritos constam do Anexo II.

Relativamente ao direito dos jovens de participarem na elaboração de políticas que os afetam, o diálogo estruturado é uma forma dos jovens serem envolvidos na reflexão conjunta sobre os temas prioritários deste plano de trabalho.

Nas reuniões informais de Diretores‐Gerais da Juventude serão analisadas as questões estratégicas que venham a surgir no contexto do presente plano de trabalho, bem como as questões que, de um modo mais geral, digam respeito à política europeia para a juventude.

Na segunda metade de 2015, o Conselho procederá à avaliação da implementação do presente plano de trabalho, com base numa avaliação da sua implementação realizada no contexto da visão geral sobre o setor da juventude contida no Relatório Europeu sobre a Juventude a elaborar pela Comissão até julho de 2015.

10.

FACE AO ACIMA EXPOSTO, CONVIDAM

os Estados‐Membros e a Comissão a criarem ou manterem grupos de peritos sobre os seguintes temas durante o período de vigência do atual plano de trabalho:

Sistemas de qualidade do trabalho com jovens nos Estados‐Membros e papel dos indicadores ou quadros comuns.

Definição do contributo específico do trabalho com jovens e da aprendizagem não formal e informal para lidar os desafios que os jovens enfrentam, em especial, a transição da educação para o emprego.

Atividades de aprendizagem entre pares entre os Estados‐Membros e a Comissão destinadas a identificar as boas práticas e recomendações para a elaboração de políticas transetoriais para a juventude a nível nacional e da UE.

IV.   AÇÕES

11.

CONVIDAM OS ESTADOS‐MEMBROS A:

Trabalharem em conjunto, com o apoio da Comissão e recorrendo aos métodos de trabalho do quadro renovado especificado na presente resolução.

Na sequência das Conclusões do Conselho sobre a maximização do potencial das políticas de juventude para alcançar os objetivos da Estratégia Europa 2020, continuarem a promover a integração ativa das perspetivas para a juventude na definição das políticas nacionais relacionadas com a Estratégia Europa 2020 e com o Semestre Europeu.

Tomarem em devida consideração o quadro renovado para a cooperação europeia no domínio da juventude (2010‐2018) e o presente plano de trabalho ao desenvolverem políticas a nível nacional e regional, respeitando embora o princípio da subsidiariedade.

informarem os jovens e as organizações de juventude, sempre que adequado, acerca dos progressos realizados na implementação do plano de trabalho da UE, a fim de assegurar a pertinência e a visibilidade das atividades levadas a cabo.

12.

CONVIDAM AS PRESIDÊNCIAS DO CONSELHO A:

Terem em conta, no âmbito do trio de Presidências, os temas prioritários do plano de trabalho da UE aquando da elaboração dos respetivos programas.

Analisarem a pertinência de propor um novo plano de trabalho para o período seguinte no termo dos 18 meses abrangidos pela presente resolução, e com base numa avaliação que será integrada no Relatório Europeu sobre a Juventude elaborado pela Comissão com base nos contributos voluntários dos Estados‐Membros.

Proporem que, na sua habitual reunião informal, os Diretores‐Gerais da Juventude discutam e utilizem os resultados alcançados com o plano de trabalho, organizem reuniões extraordinárias conjuntas transetoriais de Diretores‐Gerais no momento adequado, e que divulguem amplamente os resultados.

13.

CONVIDAM A COMISSÃO A:

Apoiar e colaborar com os Estados‐Membros na implementação do presente plano de trabalho, especialmente no que toca às ações enumeradas no Anexo.

Informar os Estados‐Membros acerca das iniciativas projetadas ou em curso na política da juventude da UE e noutros domínios pertinentes com impacto na área da juventude e sobre a sua evolução a nível da Comissão.

Estudar formas de facilitar a participação tão alargada quanto possível dos Estados‐Membros nas reuniões dos grupos de peritos.

Incluir, até julho de 2015, uma avaliação sobre a execução e a pertinência do plano de trabalho na proposta para o Relatório Europeu sobre a Juventude, com base em contributos voluntários dos Estados‐Membros. Esse relatório servirá de base à elaboração do eventual plano de trabalho do Conselho durante o segundo semestre de 2015.

Procurar garantir a coerência entre o presente plano de trabalho e o plano de trabalho do Acordo de parceria com o Conselho da Europa no domínio da juventude.

Propor um quadro flexível para as atividades de aprendizagem entre pares entre os Estados‐Membros.

14.

CONVIDAM OS ESTADOS‐MEMBROS E A COMISSÃO, NO ÂMBITO DAS RESPETIVAS COMPETÊNCIAS E NA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, A:

Prosseguirem a estreita cooperação estabelecida a nível de peritos, de acordo com os Anexos I e II da presente resolução.

Encorajarem outros setores aterem em conta a dimensão da juventude ao definirem, implementarem e avaliarem as políticas e medidas adotadas noutros domínios de ação, dando especial atenção à necessidade de assegurar a sua inclusão rápida e eficaz no processo de elaboração das políticas.

Promoverem um maior reconhecimento do contributo da política de juventude para os grandes objetivos da Estratégia Europa 2020, atendendo ao grande potencial do setor para contribuir para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e para a criação de emprego, e tendo em conta os seus efeitos positivos no emprego, na inclusão social, na educação e formação, bem como na saúde e no bem‐estar.


(1)  JO C 224 de 3.8.2013, p. 2.


ANEXO I

Ações baseadas em temas prioritários

Ação

Metodologia / Instrumento

Resultados e calendário proposto

Desenvolver o trabalho com jovens na Europa

Decisões políticas assentes em factos:

Estudo «Trabalhar com jovens: o valor do trabalho com jovens na União Europeia»

Segundo semestre de 2015: (event.) Troca de ideias no Conselho e consideração dos passos seguintes após o resultado da troca de ideias

Grupo de peritos dedicado aos sistemas de qualidade do trabalho com jovens nos Estados‐Membros e papel dos indicadores ou quadros comuns

Primeiro semestre de 2015: Elaboração, por um Grupo de peritos, de um conjunto de indicadores ou quadros que descrevem a qualidade nos sistemas de trabalho com jovens.

Segundo semestre de 2015 (event.) Conclusões do Conselho

Promover o contributo da política de juventude para enfrentar os desafios da Europa

Grupo de peritos para definir o contributo específico do trabalho com jovens para enfrentar os desafios dos jovens, em especial, a transição da educação para o emprego.

Primeiro semestre de 2015: (event.) Conclusões do Conselho sobre as formas como a política de juventude e a cooperação transetorial podem enfrentar os principais desafios da UE, especialmente em relação aos jovens.

Decisões políticas assentes em factos: Centro Europeu do Conhecimento para a Política de Juventude (EKCYP)

Primeiro semestre de 2015: Relatório sobre as boas práticas de cooperação entre educação formal e não formal, incluindo recomendações de medidas a tomar

Melhorar a cooperação transetorial no quadro das estratégias da UE

Reforçar a elaboração de políticas transetoriais para a juventude a nível da UE

Conselho e instâncias preparatórias (Grupo da Juventude)

Primeiro semestre de 2015: Eventual recomendação sobre o contributo do setor da juventude para as medidas importantes centradas nesta política no âmbito do Semestre Europeu.

Reforçar a elaboração de políticas transetoriais para a juventude a nível nacional

Exercício de aprendizagem entre pares entre os Estados‐Membros

Segundo semestre de 2015: Relatório intercalar sobre as boas práticas e recomendações para a elaboração de políticas transetoriais para a juventude a nível nacional.

Empoderamento, com ênfase especial no acesso aos direitos, na autonomia, participação e cidadania ativa dentro e fora da UE

Empoderamento dos jovens com ênfase especial no acesso aos direitos para promover a autonomia e a participação na vida social

Diálogo estruturado com os jovens

Segundo semestre de 2014 (event.) Conclusões do Conselho relativamente ao acesso dos jovens aos direitos para promover a autonomia e a participação na vida social.

Empoderamento para a participação política dos jovens na vida democrática na Europa

Resultados do diálogo estruturado com os jovens

 

Decisões políticas assentes em factos:

«London School of Economics and Political Science: Youth Participation in Democratic Life» (Participação dos jovens na vida democrática)

Flash Eurobarómetro 375 — Juventude Europeia: Participação na Vida Democrática

«EACEA — Political Participation and EU Citizenship: Perceptions and Behaviors of Young People» (Participação Política e Cidadania da UE: Perceções e Comportamentos dos Jovens)

Segundo semestre de 2015: (event.) Conclusões do Conselho


ANEXO II

Princípios aplicáveis à composição e ao funcionamento dos grupos de peritos instituídos pelos Estados‐Membros e pela Comissão no âmbito do Plano de Trabalho da UE para a Juventude (1 de julho de 2014-31 de dezembro de 2015)

Composição

A participação dos Estados‐Membros nos trabalhos dos grupos é voluntária e os Estados‐Membros podem associar‐se aos grupos em qualquer momento.

Os Estados‐Membros interessados em participar nos trabalhos dos grupos designarão peritos para integrar os respetivos grupos. Os Estados‐Membros devem velar por que os peritos nomeados disponham de experiência pertinente no domínio em questão a nível nacional e assegurar a comunicação efetiva com as autoridades nacionais competentes. A Comissão coordenará os processos de designação dos peritos.

Cada grupo de peritos pode decidir convidar outros participantes: peritos independentes, representantes de organizações de juventude e outras partes interessadas, bem como representantes de países terceiros europeus.

Metodologia

Os grupos de peritos concentrar‐se‐ão na apresentação de um pequeno número de resultados concretos aplicáveis ao domínio em causa.

Na implementação do plano de trabalho, cada grupo de peritos será responsável pela nomeação do seu presidente ou copresidentes na primeira reunião do grupo subsequente à adoção do plano de trabalho. Cada grupo de peritos definirá um calendário de trabalho em conformidade com o presente plano de trabalho.

Os Estados‐Membros terão oportunidade de definir as orientações para os grupos de peritos a fim de garantir o resultado desejado e o cumprimento do calendário, bem como a coordenação dos seus trabalhos.

O Conselho e os Representantes dos Governos dos Estados‐Membros, reunidos no Conselho, decidirão da pertinência de propor novas ações aos grupos de peritos.

A Comissão facultará aos grupos conhecimentos especializados e experiência, bem como um serviço de secretariado e apoio logístico. Na medida do possível, prestar‐lhes‐á também assistência por quaisquer outros meios adequados (nomeadamente estudos pertinentes para as respetivas áreas de trabalho).

Os grupos de peritos reunir‐se‐ão, por norma, em Bruxelas, mas poderão organizar reuniões fora de Bruxelas quando forem convidados por um Estado‐Membro.

Os grupos de peritos reunir‐se‐ão, por norma, duas vezes por ano, podendo, se necessário, adotar um calendário diferente.

Relatório e informações

As presidências dos grupos de peritos informarão o Grupo da Juventude da evolução dos trabalhos nos respetivos grupos e apresentar‐lhe‐ão recomendações sobre eventuais ações futuras.

As ordens de trabalhos e as súmulas das reuniões de todos os grupos serão facultadas a todos os Estados‐Membros, independentemente do seu nível de participação num dado domínio. Os relatórios elaborados pelos grupos serão publicados.

Os relatórios dos grupos de peritos serão tidos em conta na avaliação preparada pela Comissão sobre a execução do plano de trabalho.


14.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 183/12


Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados‐Membros, reunidos no Conselho, de 21 de maio de 2014, sobre o Plano de Trabalho da União Europeia para o Desporto (2014‐2017)

2014/C 183/03

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS‐MEMBROS:

I.   INTRODUÇÃO

1.

RECORDAM as competências atribuídas à União Europeia, nomeadamente pelos artigos 6.o e 165.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, segundo os quais o desporto é um domínio em que a ação a nível da UE deve apoiar, coordenar e completar a ação dos Estados‐Membros.

2.

RELEMBRAM a resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados‐Membros, reunidos no Conselho, sobre um Plano de Trabalho da União Europeia para o Desporto (2011‐2014) (1).

3.

CONGRATULAM‐SE com o relatório da Comissão sobre a execução do Plano de Trabalho da União Europeia para o Desporto (2011‐2014) (2).

4.

RECONHECEM que o desporto pode contribuir para a realização dos objetivos da Estratégia «Europa 2020» para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.

5.

RECORDAM a resolução do Conselho, de 18 de novembro de 2010, em que o Conselho acordou em convocar, periodicamente e por regra à margem da reunião do Conselho, uma reunião informal dos principais representantes das autoridades públicas da UE e do movimento desportivo, com o objetivo de trocarem ideias sobre aspetos do desporto na UE (3).

6.

ACORDAM em prosseguir o desenvolvimento de um quadro de cooperação europeia no domínio do desporto definindo um segundo plano de trabalho trienal da UE no domínio do desporto para as ações a desenvolver pelos Estados‐Membros e pela Comissão.

7.

ACORDAM em que as atividades desenvolvidas a nível da UE no domínio do desporto se devem centrar nos temas prioritários, tópicos principais, resultados, metodologias e estruturas enumerados no presente plano de trabalho, tal como estabelecido no Anexo I.

8.

TOMAM NOTA do Eurobarómetro de 2013 sobre Desporto e Atividade Física e reconhecem as grandes diferenças existentes entre Estados‐Membros, nomeadamente em termos de resultados obtidos no que respeita ao voluntariado e ao sedentarismo.

II.   DESENVOLVER A DIMENSÃO EUROPEIA DO DESPORTO ATRAVÉS DA CRIAÇÃO DE UM PLANO DE TRABALHO A NÍVEL DA UE

9.

CONSIDERAM que um plano de trabalho trienal da UE no domínio do desporto se deverá reger pelos seguintes princípios orientadores:

promover uma abordagem cooperativa e concertada entre os Estados‐Membros e a Comissão no sentido de conseguir, a longo prazo, valorizar o desporto a nível da UE;

vencer os desafios que se coloquem no plano transnacional seguindo uma abordagem coordenada a nível da UE;

atender à especificidade do desporto;

refletir a necessidade de integrar o desporto noutras políticas da UE;

contribuir para uma política desportiva baseada em conhecimentos comprovados;

contribuir para as grandes prioridades da agenda política da UE nos domínios económico e social e, em especial, para a Estratégia «Europa 2020»;

desenvolver os resultados alcançados no âmbito do primeiro Plano de Trabalho da UE para o Desporto;

complementar e reforçar o impacto das atividades lançadas no âmbito do programa Erasmus + no domínio do desporto.

10.

SALIENTAM que o plano de trabalho da UE deverá ser uma estrutura flexível capaz de, quando necessário, dar resposta à evolução verificada na área do desporto.

11.

ACORDAM em que, no período abrangido pelo presente plano de trabalho, os Estados‐Membros e a Comissão deverão dar prioridade aos temas e tópicos principais que adiante se enumeram, que poderão ser complementados por cada Presidência em função de eventuais novos desenvolvimentos:

1)

Integridade do desporto, em particular luta contra a dopagem e a viciação de resultados, proteção dos menores, boa governação e igualdade entre os sexos;

2)

Dimensão económica do desporto, em especial em termos de financiamento sustentável, legado de manifestações desportivas importantes, benefícios económicos do desporto e inovação;

3)

Desporto e sociedade, em especial a atividade física benéfica para a saúde (HEPA), ações de voluntariado, emprego na área do desporto e educação e formação desportiva.

12.

ACORDAM em que o plano de trabalho seja revisto pelo Conselho e pelos representantes dos Governos dos Estados‐Membros, reunidos no Conselho, à luz dos resultados alcançados e da evolução das políticas seguidas a nível da UE.

III.   METODOLOGIA E ESTRUTURAS DE TRABALHO

13.

RECONHECEM que:

É necessário continuar, a nível da UE, a cooperar na área do desporto no contexto criado após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, com base nos princípios orientadores enunciados no ponto II do presente plano de trabalho.

Será igualmente necessário que a UE colabore estreitamente com o movimento desportivo e as organizações relevantes competentes a nível nacional, europeu e internacional, como o Conselho da Europa e a AMA, nomeadamente através de um diálogo estruturado.

14.

ACORDAM em que:

Deverão ser criadas diversas estruturas e metodologias para acompanhar as realizações do primeiro plano de trabalho da UE e desenvolver novos resultados, em consonância com os temas prioritários e tópicos principais enunciados no ponto II supra.

Assim sendo, serão criados cinco «grupos de peritos», designados pelos Estados‐Membros, a fim de cobrir as seguintes áreas: viciação de resultados, boa governação, dimensão económica, HEPA e desenvolvimento dos recursos humanos no desporto. Enunciam‐se no Anexo II os princípios relativos à composição e ao funcionamento desses grupos.

Para além de se recorrer a grupos de peritos, poder‐se‐ão criar outras estruturas e seguir metodologias que passem, por exemplo, pela realização de conferências da Presidência, reuniões de Ministros do Desporto e diretores desportivos, organização de estudos e conferências pela Comissão e cartas de compromisso (4).

No primeiro semestre de 2017, o Conselho avaliará a forma como o presente plano de trabalho foi implementado com base num relatório a elaborar pela Comissão até novembro de 2016.

IV.   OUTRAS MEDIDAS

15.

CONVIDAM OS ESTADOS‐MEMBROS A:

trabalharem em conjunto com a Comissão, recorrendo às estruturas e metodologias de trabalho especificadas na presente resolução;

terem devidamente em conta o presente plano de trabalho ao desenvolverem ações a nível nacional, respeitando simultaneamente o princípio da subsidiariedade e a autonomia das estruturas dirigentes do desporto;

informarem regularmente e, se necessário, consultarem os intervenientes na área do desporto acerca dos progressos realizados na implementação do plano de trabalho da UE, a fim de assegurar a relevância e a visibilidade das atividades levadas a cabo.

16.

CONVIDAM AS PRESIDÊNCIAS DO CONSELHO A:

terem em conta, no âmbito da Presidência em equipa, os temas prioritários do plano de trabalho da UE aquando da elaboração dos respetivos programas, darem conta da sua execução e tirarem partido dos resultados alcançados;

informarem os Estados‐Membros sobre os trabalhos com impacto na área do desporto projetados ou em curso noutras formações do Conselho;

no termo do período de três anos abrangido pela presente resolução, e com base num relatório elaborado pela Comissão, proporem, se necessário, um novo plano de trabalho para o período seguinte.

17.

CONVIDAM A COMISSÃO A:

colaborar com os Estados‐Membros na implementação do presente plano de trabalho, especialmente no que toca aos resultados referidos no Anexo I;

informar os Estados‐Membros acerca das iniciativas projetadas ou em curso noutros domínios de ação da UE com impacto na área do desporto e sobre a sua evolução a nível da Comissão;

apoiar os Estados‐Membros e outros intervenientes relevantes, cooperando nos moldes estabelecidos na presente resolução, em particular:

estudando meios capazes de facilitar a mais ampla participação possível de Estados‐Membros e peritos e convidando representantes do movimento desportivo e outros intervenientes nas estruturas de trabalho referidas no Anexo I, garantindo um nível de representatividade elevado e coerente;

criando, na medida do necessário, grupos de peritos que transmitam conhecimentos especializados relevantes em elevado grau, bem como outras formas de apoio à promoção do intercâmbio de opiniões e aprendizagem entre pares e à criação de conhecimentos (como, por exemplo, estudos);

facilitar o diálogo estruturado sobre desporto, incluindo a organização anual do Fórum Europeu do Desporto, reunindo todos os intervenientes mais importantes a diferentes níveis do movimento desportivo;

utilizar os recursos financeiros do Programa Erasmus + e de outros programas pertinentes da UE para apoiar os temas prioritários e os tópicos principais a eles associados definidos no presente plano de trabalho;

adotar, até novembro de 2016, um relatório sobre a implementação e a pertinência do plano de trabalho, com base nos contributos voluntariamente prestados pelos Estados‐Membros. Esse relatório servirá de base à eventual elaboração, durante o primeiro semestre de 2017, de um plano de trabalho da UE;

sempre que necessário, dar publicamente a conhecer os resultados alcançados no âmbito das estruturas de trabalho.

18.

CONVIDAM OS ESTADOS‐MEMBROS, A COMISSÃO E AS PRESIDÊNCIAS A, NO ÂMBITO DAS RESPETIVAS ESFERAS DE COMPETÊNCIA E OBSERVANDO DEVIDAMENTE O PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE:

prosseguirem a estreita cooperação estabelecida nos termos dos Anexos I e II da presente resolução;

terem em conta a vertente «desporto» ao definirem, implementarem e avaliarem as políticas e medidas adotadas noutros domínios de ação, conferindo especial atenção à necessidade de assegurar a sua inclusão rápida e efetiva no processo de definição de políticas;

promoverem um maior reconhecimento do contributo do desporto para os grandes objetivos da Estratégia «Europa 2020», atendendo ao grande potencial que o setor encerra na promoção de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e na criação de emprego, e considerando os seus efeitos positivos na inclusão social, educação e formação, bem como na saúde pública e no envelhecimento ativo;

incentivarem a cooperação com países terceiros, em particular com países candidatos e potenciais candidatos à UE, e as organizações internacionais competentes no domínio do desporto, incluindo o Conselho da Europa.


(1)  JO C 162 de 1.6.2011, p. 1.

(2)  Doc. 5842/14.

(3)  JO C 322 de 27.11.2010, p. 1.

(4)  Carta de compromisso: instrumento através do qual as principais organizações desportivas podem, se assim o quiserem, dar conhecimento público dos compromissos que assumiram em relação a certas questões, como os princípios da boa governação ou os objetivos a atingir em matéria de igualdade entre os sexos (ver Anexo I). Durante o segundo semestre de 2014, a Comissão apresentará ao Grupo do Desporto uma proposta sobre a instituição e o funcionamento das cartas de compromisso.


ANEXO I

Tópicos principais (ponto 11), resultados obtidos e correspondentes estruturas de trabalho

Tópico principal

Resultados dos trabalhos e calendário

Estrutura de trabalho

Integridade no desporto

Antidopagem (1)

Recomendações do Grupo de Peritos sobre a dopagem no desporto recreativo e prevenção da dopagem: Intercâmbio de boas práticas e aprendizagem entre pares (2.o semestre de 2015)

Diretores‐Gerais do Desporto

Viciação de resultados

Intercâmbio de boas práticas no que diz respeito à luta contra a viciação de resultados desportivos, nomeadamente sobre uma eventual recomendação da Comissão sobre boas práticas em matéria de prevenção e de luta contra as apostas relacionadas com a viciação de resultados, seguida de um relatório sobre o ponto da situação (1.o semestre de 2016)

Grupo de Peritos em viciação de resultados

Proteção e salvaguarda dos menores

Preparação de recomendações do Grupo de Peritos para proteger os jovens desportistas e salvaguardar os direitos das crianças no desporto (1.o semestre de 2016)

Grupo de Peritos em boa governação

Boa governação

Elaboração de princípios orientadores em matéria de democracia, direitos humanos e direitos laborais, designadamente no contexto do processo de adjudicação de eventos desportivos importantes, eventualmente seguida de uma carta de compromisso (2.o semestre de 2015)

Promoção dos princípios de boa governação existentes, eventualmente seguida de uma carta de compromisso (1.o semestre de 2016)

 

Igualdade de género

Preparação de recomendações ou orientações do Grupo de Peritos em igualdade entre homens e mulheres no desporto, eventualmente seguida de uma carta de compromisso (2.o semestre de 2015)

 

Dimensão económica do desporto

Benefícios económicos do desporto

Preparação de recomendações do Grupo de Peritos para medir os benefícios económicos do desporto na UE, com base nos trabalhos em curso para promover a criação de ações de apoio específico nos Estados‐Membros (2.o semestre de 2015)

Grupo de Peritos em dimensão económica

Legado de eventos desportivos importantes

Preparação de recomendações do Grupo de Peritos sobre os eventos desportivos importantes, em particular sobre os aspetos relativos ao legado com incidência na sustentabilidade social, económica e ambiental (2.o semestre de 2015)

 

Financiamento sustentável do desporto

Preparação de orientações práticas sobre a forma de incentivar o investimento transparente e a longo prazo no desporto, incluindo o financiamento da UE no desporto, com base nomeadamente nas recomendações de 2012 sobre o financiamento sustentável do desporto, incluindo os auxílios estatais (1.o semestre de 2016)

 

Desporto e sociedade

Atividade física benéfica para a saúde

Preparação de recomendações do Grupo de Peritos para fomentar a educação física nas escolas, incluindo as competências motoras na primeira infância, e criar interações úteis com o setor do desporto, as autoridades locais e o setor privado (1.o semestre de 2015)

Coordenação da implementação da Recomendação do Conselho relativa à atividade física benéfica para a saúde (2.o semestre de 2016)

Grupo de Peritos em atividade física benéfica para a saúde

Educação, formação, emprego e voluntariado

Preparação de recomendações do Grupo de Peritos para fomentar o voluntariado no desporto, incluindo as boas práticas em matéria de mecanismos jurídicos e fiscais (2.o semestre de 2015 ou 2.o semestre de 2014)

Intercâmbio de boas práticas e elaboração de um relatório sobre o ponto da situação no tocante à inclusão das qualificações desportivas nos quadros nacionais de qualificações com uma referência ao Quadro Europeu de Qualificações (QEQ) (2.o semestre de 2016)

Preparação de recomendações do Grupo de Peritos sobre o contributo do desporto para a empregabilidade dos jovens, incluindo os jovens desportistas profissionais, e a criação de empregos no mercado do desporto e relacionado com o desporto (2.o semestre de 2016)

Preparação de orientações práticas sobre a conformidade das qualificações nacionais com as normas internacionais de qualificação da federação desportiva internacional (2.o semestre de 2015)

Preparação de um relatório sobre o ponto da situação da aplicação das diretrizes da UE sobre as carreiras duplas (1.o semestre de 2017)

Grupo de Peritos em gestão dos recursos humanos no desporto


(1)  O Conselho (Grupo do Desporto/Coreper) continuará a coordenar as posições dos Estados‐Membros da UE antes das reuniões da AMA.


ANEXO II

Princípios aplicáveis à composição e ao funcionamento dos cinco grupos de peritos instituídos pelos Estados‐Membros e pela Comissão no âmbito do segundo Plano de Trabalho da UE para o Desporto (2014‐2017)

Composição

A participação dos Estados‐Membros nos trabalhos dos grupos é voluntária, podendo os Estados‐Membros associar‐se aos grupos a qualquer momento.

Os Estados‐Membros interessados em participar nos trabalhos dos grupos designarão peritos para integrar os respetivos grupos. Os Estados‐Membros devem velar por que os peritos designados disponham, ao nível nacional, de experiência relevante no domínio em questão, assegurando a sua comunicação efetiva com as autoridades nacionais competentes. A Comissão coordenará os processos de designação dos peritos.

Cada grupo de peritos pode decidir convidar outros participantes: peritos independentes, representantes do movimento desportivo e outras partes interessadas, bem como representantes de países terceiros europeus. Cada grupo de peritos pode propor a inclusão de outros participantes por todo o período de trabalho na condição de que a sua participação seja aprovada por unanimidade pelo grupo.

Metodologia

Para implementar o presente plano de trabalho, cada grupo de peritos será responsável pela nomeação do seu presidente ou copresidentes na primeira reunião do grupo subsequente à adoção do plano. A eleição dos Presidentes desenrolar‐se‐á de forma aberta e transparente, e será coordenada pela Comissão que assegurará o secretariado dos grupos de peritos.

Cada grupo de peritos irá preparar um programa de trabalho de acordo com o presente plano de trabalho e concentrar‐se‐á na obtenção de resultados concretos e suscetíveis de serem explorados em conformidade com o anexo I.

Será dada aos Estados‐Membros a oportunidade de orientarem os grupos de peritos, a fim não só de garantir o resultado desejado e o cumprimento do calendário, mas também de assegurar a coordenação dos seus trabalhos.

O Conselho e os representantes dos Governos dos Estados‐Membros, reunidos no Conselho, decidirão se é ou não pertinente propor novas ações aos grupos de peritos.

A Comissão contribuirá para o trabalho dos grupos com conhecimentos especializados, bem como com um serviço de secretariado e apoio logístico. Na medida do possível, prestar‐lhes‐á também assistência por outros meios adequados (nomeadamente facultando‐lhes estudos pertinentes para as respetivas áreas de trabalho).

Os grupos de peritos reunir‐se‐ão, por norma, em Bruxelas, mas poderão em casos excecionais organizar reuniões fora de Bruxelas quando convidados por um Estado‐Membro.

Os grupos de peritos reunir‐se‐ão, por norma, duas vezes por ano, podendo, em caso de necessidade, adotar um calendário diferente.

Apresentação de relatórios e informações

Os presidentes dos grupos de peritos informarão o Grupo do Desporto da evolução dos trabalhos nos respetivos grupos e apresentarão os seus contributos.

As ordens de trabalhos e as súmulas das reuniões de todos os grupos serão facultadas a todos os Estados‐Membros, independentemente do seu nível de participação num dado domínio. Os contributos dos grupos serão publicados.

Os contributos dos grupos de peritos serão tidos em conta no relatório final a apresentar pela Comissão sobre a implementação do plano de trabalho.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

14.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 183/18


Conclusões do Conselho, de 20 de maio de 2014, sobre a promoção do empreendedorismo jovem para fomentar a inclusão social dos jovens

2014/C 183/04

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

RECONHECENDO QUE:

1.

A crise económica que teve início na segunda metade da última década provocou uma situação de particular fragilidade à atual geração de jovens. As taxas de desemprego dos jovens mantêm-se em níveis historicamente elevados, de 23,2 % na UE-28, e de 23,8 % na área do euro (dezembro de 2013).

2.

Em resultado desse elevado desemprego jovem, os jovens estão sujeitos a níveis mais elevados de pobreza e de exclusão social, sendo que um número crescente se vê obrigado a deixar o seu país e por vezes, até, a Europa, à procura de melhores oportunidades. Este fenómeno está a provocar em alguns Estados-Membros um efeito de fuga de cérebros que poderá ser difícil de inverter.

3.

Através da Estratégia «Europa 2020» e das iniciativas emblemáticas «Novas competências e empregos», «Agenda Digital para a Europa», «União da Inovação» e «Juventude em Movimento», a União Europeia promove o empreendedorismo, fomentando o espírito empreendedor e a aquisição dos conhecimentos, qualificações e competências suscetíveis de impulsionar a competitividade e o crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.

4.

O empreendedorismo é um importante motor de crescimento económico e de criação de emprego: cria novas empresas e postos de trabalho, abre novos mercados, melhora a produtividade e gera riqueza. Ter espírito empreendedor melhora a empregabilidade dos jovens. O empreendedorismo e, em especial, as pequenas e médias empresas (PME), são a espinha dorsal da economia da UE e representam a fonte mais importante de novos empregos (1).

5.

As culturas que valorizam e recompensam condutas empreendedoras, tais como correr riscos calculados e pensar de modo independente, promovem a propensão para desenvolver novas soluções para os desafios sociais. A este respeito, a perceção do público sobre os empresários deverá ser mais valorizada, a educação para o empreendedorismo deverá ser reforçada e os grupos sub-representados deverão receber uma atenção especial e ajuda a fim de lançar, dirigir ou expandir um negócio ou uma empresa.

6.

O empreendedorismo não se baseia apenas na procura de lucro. Diferentes atores, tanto do setor público como privado, a sociedade civil e organizações de economia social (2) enfrentam os nossos principais desafios societais, combinando a dimensão social com a dimensão empreendedora. Esta tendência é designada por «empreendedorismo social» e os novos tipos de organizações que dela surgiram por «empresas sociais».

7.

A cultura e a criatividade foram identificadas como um domínio de ação da política da juventude no «Quadro renovado para a cooperação europeia no domínio da juventude». Os sectores cultural e criativo (3) podem oferecer grandes oportunidades para transformar a criatividade e o capital humano dos jovens em crescimento inteligente e emprego. Na era digital, a participação cultural é um poderoso instrumento para promover a inclusão social e o empenhamento social dos jovens.

8.

No seu relatório final, o grupo de peritos sobre a «promoção da criatividade e da capacidade de inovação dos jovens através da identificação das competências e qualificações adquiridas na aprendizagem não formal e informal» ponderou a forma de reforçar a empregabilidade dos jovens.

CONSIDERA QUE:

9.

O empreendedorismo pode constituir um elemento importante para a autonomia, o desenvolvimento pessoal e o bem-estar dos jovens, podendo ser considerado como uma das soluções para combater o desemprego jovem.

10.

A Europa deverá investir no ensino e na formação empresarial, na criação de um ambiente em que os empreendedores possam prosperar e crescer, sensibilizando também grupos específicos, e na visibilidade dos empreendedores como modelos a seguir.

11.

Em particular, o modelo do «empreendedorismo social», que visa principalmente contribuir para o bem geral da sociedade, pode atrair os jovens e dar-lhes a oportunidade de responder de forma inovadora aos atuais desafios económicos, sociais e ambientais. A ideia de um empreendedorismo social próximo das pessoas e das comunidades locais garante a coesão social através do envolvimento dos jovens, incluindo aqueles que pertencem a grupos vulneráveis.

12.

As empresas sociais (4) contribuem para o crescimento inteligente ao responderem às novas necessidades com inovação social; criam crescimento sustentável ao terem em conta o seu impacto ambiental e ao apresentarem uma visão de longo prazo; e estão no centro do crescimento inclusivo pela importância que atribuem às pessoas e à coesão social.

NESTE CONTEXTO:

13.

A política da juventude pode desempenhar um papel na cooperação intersetorial suscetível de ajudar a ultrapassar barreiras. O empreendedorismo, tal como tantos outros domínios, exige uma abordagem de longo prazo e uma firme crença nas capacidades dos jovens. Para tal, é necessário encorajar os jovens e incutir-lhes desde cedo um espírito empreendedor – iniciativa, confiança, a tomada de riscos calculados, criatividade, organização, tenacidade – para que possam desenvolver todo o seu potencial e aceder com êxito ao mercado do trabalho. Com o objetivo de promover o empreendedorismo jovem, sobretudo o empreendedorismo social, foram identificadas as seguintes prioridades:

Reforçar o espírito e as qualificações empresariais dos jovens através do ensino formal e não formal e da aprendizagem informal; dessas competências fazem parte competências e atitudes transversais, bem como conhecimentos. A animação socioeducativa é um instrumento essencial para o desenvolvimento de competências transversais.

Promover a animação socioeducativa (através da informação, do aconselhamento e do acompanhamento) e atividades de voluntariado junto dos jovens, como meio de obter as competências necessárias a fim de encontrar um emprego ou iniciar o seu próprio projeto. Reconhecer o contributo das atividades de animação socioeducativa para o reforço e o apoio à energia criativa e à capacidade de inovar dos jovens enquanto elemento fundamental para o seu autodesenvolvimento e inclusão ativa.

Aumentar e reforçar o «empreendedorismo social» enquanto modelo empresarial junto dos jovens, de uma forma que possa aumentar a sua empregabilidade, tendo simultaneamente em conta valores sustentáveis e ambientais.

Promover a aquisição, por parte de todos os jovens, de competências digitais que lhes permitam explorar plenamente o potencial do mundo digital.

Promover junto dos jovens, enquanto atores e utilizadores, uma sensibilização cultural que reforce o seu sentido de iniciativa e espírito empreendedor. O acesso à cultura e à participação ativa em atividades culturais pode aumentar o bem-estar dos jovens, bem como a sua sensibilização para um património cultural comum.

CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS, NA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, A:

14.

Reconhecer o papel importante do empreendedorismo e das empresas para combater o desemprego jovem; desenvolver e reforçar políticas destinadas a aumentar o conhecimento dos diferentes aspetos do empreendedorismo junto dos jovens.

15.

Reconhecer a importância da educação para o empreendedorismo a partir de tenra idade e a realçar o papel da aprendizagem não formal e informal para assegurar uma abordagem holística do desenvolvimento pessoal dos jovens e facilitar a sua integração bem sucedida no mercado de trabalho.

16.

Promover a educação socioeducativa e as atividades de voluntariado enquanto instrumentos fundamentais para o desenvolvimento das competências transversais e sociais necessárias à gestão de empresas e às atividades empresariais. A este respeito, continuar a desenvolver e a realçar o reconhecimento ou validação da aprendizagem não formal e informal, considerando igualmente os resultados dessa aprendizagem que sejam relevantes para o empreendedorismo.

17.

Ponderar o reconhecimento das organizações da juventude enquanto um dos principais veículos de aprendizagem não formal e informal conducente a uma mentalidade e a competências empresariais. A este propósito, os Estados-Membros poderão ponderar um apoio acrescido às organizações da juventude na prestação de orientação, aconselhamento e formação de qualidade.

18.

Promover e apoiar a criação de empresas e as empresas sociais para superarem os obstáculos consideráveis que enfrentam no acesso ao financiamento, a serviços de apoio e a possibilidades de aconselhamento (incluindo a utilização eficiente dos Fundos Estruturais e de Investimento europeus, quando compatível com os acordos de parceria).

19.

Oferecer apoio, quando adequado, reduzindo os eventuais obstáculos em função dos níveis de impacto social e ambiental.

CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO, NO ÂMBITO DAS RESPETIVAS COMPETÊNCIAS E NA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, A:

20.

Aumentar a visibilidade do empreendedorismo social e desenvolver instrumentos para adquirir um melhor conhecimento do setor. A este respeito, aumentar os conhecimentos e promover diferentes tipos de empresas, empresas sociais (incluindo cooperativas), empresas culturais e criativas, etc.

21.

Facilitar estágios e intercâmbios, a partilha de experiências e outras atividades de aprendizagem que reforcem atitudes e competências empreendedoras (por ex.: lançar os jovens em experiências diretas de empreendedorismo, na formação em exercício, em redes, na promoção de competências especializadas), e apoiar esforços que traduzam os resultados dessas atividades em termos de aprendizagem. Promover o desenvolvimento de instrumentos que permitam aos jovens avaliar e apresentar as respetivas competências e qualificações empresariais.

22.

Encorajar as pequenas empresas e os jovens empresários a inovar e a aproveitar todas as oportunidades do mercado interno da UE, encorajando-os na internacionalização e na transferência de conhecimentos e na cooperação transfronteiras. Para alcançar estes objetivos, haverá que promover redes de jovens empresários sociais e de potenciais parceiros.

23.

Encorajar o intercâmbio de oportunidades e a colaboração entre jovens empresários de diferentes Estados-Membros. Reforçar a solidariedade intergeracional recíproca através do intercâmbio de conhecimentos entre empresários mais experientes e jovens aspirantes a empresários. Promover programas de aconselhamento empresarial a nível nacional e da UE.

24.

Aumentar a cooperação intersetorial e garantir o acesso a serviços de informação e de apoio, a fim de criar condições favoráveis aos jovens empresários e de reduzir os seus encargos administrativos.

25.

Promover a acessibilidade junto de todas as partes interessadas pertinentes e incentivar a adesão a programas europeus (como o Erasmus+, o Erasmus para Jovens Empresários no quadro do programa COSME, o Fundo Social Europeu e outros programas financeiros para empresas sociais e o microfinanciamento ao abrigo do Programa para o Emprego e a Inovação Social), de modo a reforçar competências empresariais nos jovens, promover, quando adequado, o apoio especializado aos jovens empresários e reforçar as capacidades dos profissionais que trabalham com jovens no sentido de tirarem todo o partido do seu potencial.

CONVIDA A COMISSÃO A:

26.

Sensibilizar para o empreendedorismo jovem, nomeadamente no Portal Europeu da Juventude, e apresentar boas práticas sobre este tipo de empreendedorismo (eventualmente em articulação com a Semana Europeia das PME).

27.

Lançar um estudo ou uma investigação e aumentar os conhecimentos existentes sobre o empreendedorismo jovem, com destaque para os jovens empresários, o empreendedorismo social e os «empregos verdes», e ainda o papel da animação socioeducativa neste âmbito.

28.

Reforçar a cooperação ativa entre os jovens empresários e empresas, parceiros sociais e outras partes interessadas pertinentes, nomeadamente através dos programas Erasmus+ e Erasmus para Jovens Empresários.


(1)  Mais de 99 % de todas as empresas europeias são, de facto, PME que fornecem dois em cada três empregos do sector privado e contribuem com mais de metade de todo o valor acrescentado criado por empresas na UE (Comissão Europeia — página principal da DG Empresas e Indústria).

(2)  A economia social emprega mais de 14,51 milhões de pessoas na UE, ou seja, 6,5 % do total dos postos de trabalho, e abrange entidades com um estatuto jurídico especial (cooperativas, fundações, associações, mútuas), assim como as empresas sociais sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada tradicional, por quotas ou anónima [Iniciativa para o Empreendedorismo Social — SEC(2011) 1278 final].

(3)  Os sectores cultural e criativo representam 4,5 % do PIB europeu e empregam quase 8 milhões de trabalhadores [Promover os setores culturais e criativos ao serviço do crescimento e do emprego na UE — COM(2012) 537 final].

(4)  Com efeito, uma empresa social, agente da economia social, é uma empresa cujo objetivo principal é ter uma incidência social, mais do que gerar lucros para os seus proprietários ou parceiros. Opera no mercado fornecendo bens e prestando serviços de maneira empresarial e inovadora, e utiliza os seus lucros principalmente para fins sociais. É gerida de modo responsável e transparente e, sobretudo, associa os empregados, os consumidores e as restantes partes interessadas relacionadas às suas atividades comerciais [Iniciativa para o Empreendedorismo Social – SEC(2011) 1278 final].


14.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 183/22


Conclusões do Conselho, de 20 de maio de 2014, sobre uma formação de professores eficaz (1)

2014/C 183/05

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

RECORDANDO OS ANTECEDENTES POLÍTICOS DESTA QUESTÃO, INDICADOS NO ANEXO ÀS PRESENTES CONCLUSÕES,

CONSIDERA QUE:

1.

É geralmente reconhecido que um ensino de elevada qualidade é um dos fatores essenciais para atingir bons resultados da aprendizagem, desenvolvendo os conhecimentos, as competências, as atitudes e os valores de que os aprendentes precisam para realizar plenamente o seu potencial, tanto enquanto indivíduos como enquanto membros ativos da sociedade e do mercado de trabalho.

2.

Num mundo em rápida mutação, o papel dos professores — e as expectativas neles depositadas — vão mudando também, uma vez que os professores enfrentam os desafios das novas competências exigidas, a rápida evolução tecnológica e o aumento da diversidade social e cultural, bem como a necessidade de dispensar um ensino mais personalizado e de prover a necessidades educativas especiais.

3.

Os formadores de professores têm um papel crucial a desempenhar na manutenção — e na melhoria — da qualidade do pessoal docente. O acesso a uma formação inicial de professores de elevada qualidade, a um apoio em início de carreira («indução») e a um desenvolvimento profissional contínuo são fatores importantes para assegurar que os candidatos adequados sejam atraídos para a profissão docente e para que os professores possuam e mantenham as competências necessárias para serem eficazes nas salas de aula atuais.

4.

A melhoria dos programas de formação de professores e dos processos de recrutamento exige a identificação prévia das competências profissionais necessárias aos professores nas diferentes fases das suas carreiras. Podem ser utilizados quadros de competências profissionais para elevar os padrões de qualidade, definindo os conhecimentos, as competências e as atitudes que os professores, inclusive nos domínios do ensino e formação profissionais (EFP) e da educação de adultos, deveriam possuir ou adquirir. Do mesmo modo, os formadores de professores que preparam os professores para desempenharem as suas tarefas podem beneficiar de quadros deste tipo.

RECONHECE QUE:

1.

Não é invulgar novos professores abandonarem a docência prematuramente, um fenómeno que pode resultar numa perda significativa para as pessoas em causa e para os sistemas no seu conjunto. Programas de formação inicial de professores que preparem adequadamente os professores desde o começo, juntamente com medidas de indução, orientação e uma atenção acrescida ao bem‐estar pessoal e profissional dos professores, podem ajudar a resolver esta situação.

2.

A formação de professores deve ser vista como uma parte integrante do objetivo mais vasto de aumentar a atratividade e a qualidade da profissão. Para tal, são necessárias políticas adequadas de seleção e recrutamento de professores, bem como de fixação dos professores na carreira docente, uma formação inicial eficaz, um apoio em início de carreira, uma aprendizagem e desenvolvimento profissionais ao longo de toda a carreira docente, feedback pedagógico e incentivos aos professores.

3.

Os programas de formação de professores, quer se destinem a candidatos a professores, antes de iniciarem as suas carreiras, quer a professores em exercício, no âmbito do seu desenvolvimento profissional contínuo, deverão ser suficientemente flexíveis para responder a mudanças no ensino e na aprendizagem. Deverão basear‐se na experiência dos próprios professores e procurar fomentar abordagens interdisciplinares e colaborativas, de modo a que as instituições de ensino e os professores encarem como parte da sua tarefa o trabalho em cooperação com as partes interessadas pertinentes, como sejam os colegas, os pais e os empregadores.

4.

A rápida expansão das ferramentas de aprendizagem digital e dos recursos educativos abertos cria também a necessidade de os professores adquirirem um conhecimento suficiente dos mesmos para poderem desenvolver as competências digitais pertinentes e para os utilizarem no ensino de forma eficaz e adequada. Estas novas ferramentas podem também contribuir para assegurar a igualdade de acesso a uma educação de elevada qualidade para todos.

CONCORDA QUE:

1.

A formação inicial de professores deverá dotar os candidatos a professores das competências essenciais necessárias a um ensino de elevada qualidade, bem como estimular a motivação para adquirir e atualizar competências ao longo de toda a carreira docente. Tomando plenamente em conta os contextos nacionais, deverá não só incluir o conhecimento das matérias e competências pedagógicas reforçadas por períodos de experiência prática de ensino, mas também encorajar a autorreflexão e o trabalho colaborativo, a adaptação a salas de aula multiculturais e a aceitação de papéis de liderança.

2.

As questões específicas a que os programas de formação de professores deverão prestar mais atenção incluem os métodos eficazes para ajudar os aprendentes a adquirirem competências transversais como sejam a literacia digital, a capacidade de aprender a aprender, o empreendedorismo e o pensamento criativo e crítico, bem como a reforçarem as suas competências linguísticas. Além disso, deve ser prestada atenção às formas eficazes de apoiar grupos diversificados de aprendentes, incluindo os que têm necessidades especiais e/ou que provêm de meios sociais desfavorecidos.

3.

A formação inicial de professores poderá beneficiar da adoção de disposições de garantia de qualidade e de revisões regulares, devendo a tónica ser posta na concretização das metas fixadas para a aprendizagem, na qualidade e duração adequada da experiência prática e na garantia da relevância do que é ensinado.

4.

As instituições de ensino superior que ministram a formação inicial de professores poderão ser reforçadas como polos de formação para professores e para formadores de professores, bem como no seu papel de centros de investigação para o desenvolvimento das competências dos professores e de métodos de ensino e aprendizagem eficazes.

5.

O diálogo e as parcerias entre os prestadores de formação de professores e os estabelecimentos de ensino, bem como com os representantes do mercado de trabalho e a comunidade, podem proporcionar perspetivas e ideias úteis aquando da conceção e execução de programas de formação de professores. Estas parcerias podem igualmente contribuir para a promoção de uma abordagem mais coordenada das qualificações, dos padrões de competência e da correspondente formação, em particular nas áreas do EFP e da educação de adultos.

6.

Tanto a formação inicial como o desenvolvimento profissional contínuo de professores devem basear‐se numa sólida investigação pedagógica e na aplicação de métodos de educação de adultos baseados em intercâmbios de práticas, na aprendizagem em linha e na aprendizagem entre pares. Devem também assegurar aos professores oportunidades regulares de atualizarem o seu conhecimento nas matérias que lecionam, bem como de receberem apoio e formação em métodos de ensino eficazes e inovadores, nomeadamente nos que se baseiam nas novas tecnologias.

CONVIDA OS ESTADOS‐MEMBROS, NA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE E DA AUTONOMIA INSTITUCIONAL, E DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS NACIONAIS, A:

1.

Procurarem garantir que os programas de formação inicial de professores oferecem aos candidatos a professores oportunidades para adquirirem todas as competências relevantes de que necessitam para terem êxito no início das suas carreiras.

2.

Promoverem o desenvolvimento de quadros abrangentes de competências profissionais para professores (2), que definam as competências e as qualidades necessárias nas diversas fases da carreira docente ou em diferentes situações de ensino. Estes quadros de competências devem ser suficientemente flexíveis para dar resposta às necessidades em constante mutação e ser discutidos em conjunto com as partes interessadas relevantes.

3.

Encorajarem, do mesmo modo, a criação de quadros de competências profissionais para formadores de professores, que definam as competências necessárias e que reforcem, ao mesmo tempo, a colaboração, o intercâmbio de práticas entre pares e o desenvolvimento de áreas como a orientação em contexto escolar dos novos professores.

4.

Continuarem a explorar o potencial de reforço da cooperação, das parcerias e da criação de redes, associando à conceção dos programas de formação de professores uma ampla gama de partes interessadas.

5.

Promoverem um ensino e uma aprendizagem digitais eficazes, assegurando que os formadores de professores e os próprios professores adquirem um nível suficiente de competências digitais e aprendem a ajudar os aprendentes a utilizar judiciosamente e em segurança os recursos digitais e a gerir melhor os processos individuais de aprendizagem, através de programas atualizados de formação de professores e de uma melhor acessibilidade e utilização dos recursos educativos abertos.

6.

Utilizarem as oportunidades de financiamento dos instrumentos da UE, como o programa «Erasmus+» e, quando adequado, o Fundo Social Europeu para:

i)

apoiar as políticas dos Estados‐Membros que procurem melhorar a qualidade da formação inicial de professores e o seu desenvolvimento profissional contínuo; e

ii)

promover a mobilidade dos candidatos a professores, do pessoal docente e dos formadores de professores e encorajar as parcerias estratégicas, a experimentação de políticas e os projetos de formação de professores orientados para o futuro, nomeadamente para permitir ensaiar novas metodologias e pôr em prática os quadros de competências.

CONVIDA OS ESTADOS‐MEMBROS E A COMISSÃO A:

1.

Utilizarem da melhor forma as estruturas do «EF 2020» ao abrigo do método aberto de coordenação (MAC) para reforçar a definição de políticas baseadas em elementos concretos, e desenvolver e difundir práticas de sucesso em matéria de:

programas eficazes de formação de professores, com destaque para a formação inicial de professores e para a introdução das abordagens colaborativas no ensino,

desenvolvimento profissional de formadores EFP nas empresas, dado o seu papel fundamental na realização de estágios de elevada qualidade e noutras formas de aprendizagem no trabalho,

reforço da pertinência dos currículos dos cursos de formação de professores e das competências profissionais de professores e formadores, em colaboração mais estreita com os empregadores, incluindo empresas, quando adequado.

2.

Explorarem os resultados dos estudos e inquéritos relevantes, tais como o TALIS (3), a fim de serem abordadas as implicações, ao nível da definição de políticas, das posições e opiniões dos professores e dirigentes escolares sobre a formação de professores.

3.

Identificarem, através da investigação, exemplos dos melhores métodos e práticas para permitir que os professores ajudem os aprendentes a gerir a sua aprendizagem de modo eficaz nos atuais contextos pluridimensionais de aprendizagem.

CONVIDA A COMISSÃO A:

1.

Formar comunidades de professores, nomeadamente de candidatos a professores e professores recém‐contratados, através do recurso às atuais plataformas europeias de professores, como a eTwinning, tendo em vista reforçar a colaboração entre pares sobre práticas de ensino em toda a UE.

2.

Apoiar a cooperação com os parceiros, redes e organizações que possam disponibilizar as respetivas experiências e conhecimentos em matéria de conceção de programas eficazes de formação de professores, sobretudo de programas de formação inicial.


(1)  Para fins do presente documento, o termo professor engloba os professores dos diferentes níveis escolares, os professores e formadores do ensino e formação profissionais (EFP), bem como os formadores de adultos.

O termo formador de professores é utilizado para descrever todos aqueles que facilitam ativamente a aprendizagem formal dos professores em formação e dos professores, quer a nível da formação inicial dos professores, quer do desenvolvimento profissional contínuo.

(2)  Com base no relatório de julho de 2013 do antigo grupo temático sobre o desenvolvimento profissional dos professores «Apoiar o desenvolvimento das competências dos professores para melhorar os resultados da aprendizagem».

(3)  O Inquérito Internacional sobre Ensino e Aprendizagem da OCDE.


ANEXO

Antecedentes políticos

1.

Artigos 165.o e 166.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

2.

Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida (1).

3.

Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados‐Membros, reunidos no Conselho, de 15 de novembro de 2007, sobre a melhoria da qualidade da formação de professores (2).

4.

Conclusões do Conselho, de 12 de maio de 2009, sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação para o período que vai até 2020 (EF 2020).

5.

Conclusões do Conselho, de 26 de novembro de 2009, sobre o aperfeiçoamento profissional dos professores e dos dirigentes escolares (3).

6.

Comunicado de Bruges, de 7 de dezembro de 2010, e conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados‐Membros, reunidos no Conselho, sobre as prioridades da cooperação europeia reforçada em matéria de ensino e formação profissionais no período de 2011‐2020 (4).

7.

Resolução do Conselho, de 28 de novembro de 2011, sobre uma agenda renovada no domínio da educação de adultos (5).

8.

Conclusões do Conselho, de 26 de novembro de 2012, sobre o ensino e a formação no âmbito da Estratégia Europa 2020 — o contributo da educação e formação para a recuperação económica, o crescimento e o emprego (6).

9.

Conclusões do Conselho, de 15 de fevereiro de 2013, sobre o investimento na educação e na formação — Uma resposta à Comunicação Repensar a Educação: Investir nas competências para obter melhores resultados socioeconómicos e à Análise Anual do Crescimento de 2013  (7).

10.

Conclusões do Conselho, de 25 de novembro de 2013, sobre a liderança eficaz no ensino (8).

11.

Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Erasmus+» — o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto (9).

12.

Conclusões do Conselho, de 24 de fevereiro de 2014: Investir nas aptidões graças a um ensino e formação eficientes e inovadores — Apoio ao Semestre Europeu de 2014 (10).

Outros antecedentes

1.

Comunicação da Comissão de 20 de novembro de 2012 intitulada Repensar a educação: Investir nas competências para melhores resultados socioeconómicos.

2.

Relatório Eurydice de 2013 intitulado Números‐Chave sobre os Professores e os Dirigentes Escolares na Europa.


(1)  JO L 394 de 30.12.2006, p. 10.

(2)  JO C 300 de 12.12.2007, p. 6.

(3)  JO C 302 de 12.12.2009, p. 6.

(4)  JO C 324 de 1.12.2010, p. 5.

(5)  JO C 372 de 20.12.2011, p. 1.

(6)  JO C 393 de 19.12.2012, p. 5.

(7)  JO C 64 de 5.3.2013, p. 5.

(8)  JO C 30 de 1.2.2014, p. 2.

(9)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 50.

(10)  JO C 62 de 4.3.2014, p. 4.


14.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 183/26


Conclusões do Conselho, de 20 de maio de 2014, sobre o multilinguismo e o desenvolvimento de competências linguísticas

2014/C 183/06

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

TENDO EM CONTA:

Os artigos 165.o e 166.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

As conclusões do Conselho Europeu de Barcelona, de 15 e 16 de março de 2002, em que se apelava a que fossem tomadas medidas «para melhorar o domínio das competências de base, nomeadamente através do ensino de duas línguas estrangeiras, pelo menos, desde a idade mais precoce», bem como ao estabelecimento de um indicador de competência linguística (1);

As conclusões do Conselho, de 19 de maio de 2006, em que se definiam os princípios para um Indicador Europeu de Competência Linguística (2);

As conclusões do Conselho, de 12 de maio de 2009, sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação (EF 2020), que destacavam a importância do reforço das competências linguísticas (3);

As conclusões do Conselho, de 28-29 de novembro de 2011, sobre as competências linguísticas para reforçar a mobilidade, que realçavam a importância de um bom domínio de línguas estrangeiras como competência essencial importante para singrar no mundo moderno e no mercado de trabalho (4);

O Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que criou o Programa Erasmus+ no qual se incluía o objetivo de melhorar o ensino e a aprendizagem de línguas (5).

E, EM PARTICULAR:

As conclusões do Conselho, de 22 de maio de 2008, sobre o multilinguismo, em que se convidava os Estados-Membros a conjugar esforços no sentido de reforçar a cooperação europeia no domínio do multilinguismo e a tomar as medidas adequadas para melhorar o ensino das línguas na prática (6);

A resolução do Conselho, de 21 de novembro de 2008, sobre uma estratégia europeia a favor do multilinguismo, em que se convidavam os Estados-Membros a promover o multilinguismo em apoio à competitividade, mobilidade e empregabilidade, e como meio de reforçar o diálogo intercultural (7);

CONSIDERANDO O SEGUINTE:

1.

A diversidade linguística é um elemento fundamental da cultura europeia e do diálogo intercultural, e a capacidade de comunicar numa língua que não a língua materna é reconhecida como uma das competências essenciais que os cidadãos devem procurar adquirir (8).

2.

O panorama linguístico na UE é complexo e diversificado, com fatores nacionais que influenciam o ensino e a aprendizagem das línguas, e com diferenças consideráveis na legislação e na prática a este respeito.

3.

As competências linguísticas contribuem para a mobilidade, a empregabilidade e o desenvolvimento pessoal dos cidadãos europeus, sobretudo dos jovens, em consonância com os objetivos da estratégia Europa 2020 para o crescimento e o emprego.

4.

O nível de competências linguísticas de muitos jovens na Europa pode ser melhorado e, apesar dos progressos realizados nas últimas décadas, ainda há variações consideráveis entre países no que toca ao acesso à aprendizagem das línguas.

5.

Uma vez que estão na origem de muitas línguas modernas, o estudo das línguas clássicas, como o grego antigo e o latim, pode facilitar a aprendizagem das línguas, bem como contribuir para a sustentabilidade do nosso património comum.

ACORDA NO SEGUINTE:

1.

A UE e os Estados-Membros devem avaliar os progressos realizados no desenvolvimento das competências linguísticas, devendo cada país contribuir para este processo de acordo com o seu contexto nacional e circunstâncias.

2.

A avaliação das competências linguísticas poderá ajudar a promover o multilinguismo e a eficácia do ensino e da aprendizagem das línguas nas escolas.

3.

Essa avaliação poderá ser conduzida com base na abordagem apresentada no anexo e deve abranger as quatro competências linguísticas: compreensão escrita, expressão escrita, compreensão oral e expressão oral.

4.

A avaliação poderá:

i)

ser organizada a nível da UE;

ii)

ter em conta os dados nacionais, se disponíveis, e em conformidade com as circunstâncias de cada país;

iii)

ser organizada com o apoio de um grupo composto por peritos dos Estados‐Membros e em cooperação com o Grupo Permanente «Indicadores e Critérios de Referência», a fim de garantir um máximo de comparabilidade;

iv)

ser financiada pelo programa Erasmus+, de acordo com as disposições pertinentes do Regulamento (UE) n.o 1288/2013 (9) e ficar sujeita ao processo orçamental anual;

v)

exigir recursos mínimos às escolas e um esforço de disponibilização de informações aos Estados-Membros.

CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS, NA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE E DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS NACIONAIS, A:

1.

Adotarem e melhorarem medidas destinadas a promover o multilinguismo e reforçar a qualidade e a eficiência do ensino e da aprendizagem de línguas, nomeadamente através do ensino de pelo menos duas línguas estrangeiras para além da(s) língua(s) principal(is) de ensino a partir de uma idade precoce e da exploração do potencial de abordagens inovadoras para o desenvolvimento de competências linguísticas.

2.

Empreenderem esforços no sentido de desenvolverem métodos adequados de avaliação da proficiência linguística de acordo com o anexo ao presente projeto de conclusões.

3.

Criarem medidas para dar apoio às crianças e aos adultos oriundos da imigração na aprendizagem da(s) língua(s) do país de acolhimento.

4.

Explorarem o potencial do Programa Erasmus+ e dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento para atingir estes objetivos.

5.

Recorrerem mais aos instrumentos e iniciativas de transparência europeus destinados a apoiar e a promover a aprendizagem das línguas, tais como o Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas, o Europass, a Carteira Europeia de Línguas e o Selo Europeu das Línguas.

CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS, COM O APOIO DA COMISSÃO, A:

1.

Trocarem experiências e boas práticas utilizando o Método Aberto de Coordenação, a fim de melhorar a eficácia e qualidade da aprendizagem e do ensino das línguas.

2.

Reconhecerem o papel que a educação não formal e informal pode desempenhar na aprendizagem das línguas, explorando formas de reconhecer e validar competências linguísticas adquiridas deste modo, em conformidade com a recomendação do Conselho de 2012 sobre a validação da aprendizagem não formal e informal (10).

3.

Explorarem formas de aumentar o nível de atratividade e garantir um maior grau de compromisso em relação à aprendizagem de línguas, inclusive através da utilização das TIC e de recursos educativos abertos, com vista a reduzir o número de alunos que abandonam o estudo das línguas antes de adquirirem um nível adequado de proficiência.

CONVIDA A COMISSÃO A:

1.

Explorar a viabilidade da avaliação das competências linguísticas nos Estados‐Membros, nomeadamente através da utilização de dados nacionais, quando disponíveis, com o apoio de um grupo composto por peritos dos Estados-Membros e em cooperação com o Grupo Permanente «Indicadores e critérios de referência».

2.

Estudar com os Estados-Membros e o Eurostat, no quadro do Sistema Estatístico Europeu e com vista a melhorar a comparabilidade, formas de complementar os dados existentes na UE sobre o número de alunos no ensino secundário que estão a aprender uma terceira língua (11), em conformidade com as ambições do objetivo de Barcelona e do quadro EF 2020.

3.

Prosseguir e aprofundar a cooperação com outras organizações ativas neste domínio, tal como o Conselho da Europa e o respetivo Centro Europeu de Línguas Modernas.


(1)  SN 100/1/02 REV 1, p. 19, n.o 44, segundo travessão.

(2)  JO C 172 de 25.7.2006, p. 1.

(3)  JO C 119 de 28.5.2009, p. 2.

(4)  JO C 372 de 20.12.2011, p. 27.

(5)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 50.

(6)  JO C 140 de 6.6.2008, p. 14.

(7)  JO C 320 de 16.12.2008, p. 1.

(8)  Ver a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida (JO L 394 de 30.12.2006, p. 10).

(9)  Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Erasmus +», o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.os 1719/2006/CE, 1720/2006/CE e 1298/2008/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50).

(10)  JO C 398 de 22.12.2012, p. 1.

(11)  Por terceira língua entende-se qualquer língua moderna ensinada na escola. Além disso, os Estados-Membros podem optar por indicar a percentagem de alunos cuja terceira língua é o grego antigo e/ou o latim. O número de línguas ensinadas e o seu caráter obrigatório ou facultativo são outros dados que poderão ser reunidos.


ANEXO

Avaliação das competências linguísticas

A avaliação das competências linguísticas baseia-se:

Na percentagem de alunos com 15 anos de idade ou, se for caso disso, devido às circunstâncias nacionais, com 14 ou 16 anos de idade (1), que atingem o nível de utilizador independente na segunda língua estudada (2).

A expressão utilizador independente corresponde, no mínimo, ao nível B1 definido no Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (CECR) (3).

Os dados poderão ser recolhidos através de um estudo à escala da UE para avaliar a proficiência na(s) segunda(s) língua(s) dos sistemas de educação e apresentados de modo a garantir um máximo de comparabilidade. Em alternativa, poder-se-á recorrer a dados nacionais, desde que estes sejam compatíveis com o CECR.

Os resultados nacionais são agregados por via de uma média aritmética simples das quatro componentes: compreensão escrita, expressão escrita, compreensão oral e expressão oral. O resultado uma média aritmética ponderada destes resultados nacionais, a qual toma em consideração a dimensão das populações nacionais.


(1)  Será assegurado um máximo de comparabilidade de dados.

(2)  Considera-se que a(s) primeira(s) língua(s) é(são) a(s) língua(s) principal(is) de ensino, ao passo que se considera como segunda língua a mais ensinada de entre as línguas adicionais. Cada Estado-Membro deve determinar as línguas que, no seu caso, deverão ser consideradas como primeira e segunda línguas.

Apenas línguas oficiais da UE podem ser consideradas como segunda língua.

(3)  B1 (utilizador independente) é definido do seguinte modo:

Capaz de compreender as questões principais, quando é usada uma linguagem clara e estandardizada e os assuntos lhe são familiares (temas abordados no trabalho, na escola e nos momentos de lazer, etc.). Capaz de lidar com a maioria das situações encontradas na região onde se fala a língua-alvo. Capaz de produzir um discurso simples e coerente sobre assuntos que lhe são familiares ou de interesse pessoal. Capaz de descrever experiências e eventos, sonhos, esperanças e ambições, bem como de expor brevemente razões e explicações para uma opinião ou um projeto.


14.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 183/30


Conclusões do Conselho, de 20 de maio de 2014, sobre a garantia da qualidade como forma de apoiar o ensino e a formação

2014/C 183/07

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

RECORDANDO O CONTEXTO POLÍTICO DAS PRESENTES CONCLUSÕES, CONSTANTE DO ANEXO,

ACOLHE COM AGRADO:

os progressos realizados em termos de desenvolvimento de uma cultura de melhoria constante da qualidade nos sistemas de ensino e formação em toda a Europa – se bem que em diferentes graus, dada a diversidade de pontos de partida – tal como salientado em vários relatórios recentemente elaborados pela Comissão (1).

CONSIDERA QUE:

1.

Dado o seu contributo fundamental para a melhoria do emprego e o reforço do crescimento e da competitividade, os sistemas de educação e formação europeus veem‐se confrontados com desafios significativos que a melhoria constante da qualidade pode ajudar a resolver. Tais desafios passam por alargar o acesso, reduzir as taxas de abandono escolar, melhorar as taxas de continuação dos estudos, apoiar a aprendizagem inovadora e assegurar que os estudantes adquirem os conhecimentos, aptidões e competências necessários para uma sociedade inclusiva, a cidadania ativa, a aprendizagem ao longo da vida e a empregabilidade, independentemente dos seus meios sociais e económicos.

2.

Os mecanismos de garantia da qualidade podem desempenhar um papel importante, ajudando tanto os estabelecimentos de ensino e formação como os decisores políticos a vencer esses desafios e assegurando que a qualidade dos sistemas de ensino e formação e de cada uma das instituições é adequada ao fim a que se destina. A garantia da qualidade – que faz parte de uma série de medidas a adotar pelos Governos e pelas instituições – aumenta a transparência e reforça a confiança na pertinência e na qualidade dos conhecimentos, capacidades, competências e qualificações, o que, por sua vez, parte da confiança na qualidade das instituições e dos prestadores de serviços de educação e formação.

3.

Os instrumentos europeus de garantia da qualidade, em conjugação com o Quadro Europeu de Qualificações (QEQ), o Quadro de Qualificações para o Espaço Europeu do Ensino Superior e os quadros de qualificações nacionais com eles relacionados, contribuíram todos eles para o desenvolvimento de uma cultura da qualidade nos estabelecimentos de ensino e formação, e isso, por seu turno, facilitou também a mobilidade transfronteiras e entre sistemas em termos de aprendizagem e de trabalho.

4.

À luz da experiência adquirida no ensino superior e no ensino e formação profissionais (EFP), a criação de sistemas flexíveis de garantia da qualidade pode ajudar a aumentar a qualidade da aprendizagem formal e não‐formal em todos os setores da educação e da formação bem como a fazer face a fenómenos em crescente expansão, como os recursos educativos abertos e o ensino transfronteiras, nomeadamente a educação «franchisada» (2).

ACORDA EM QUE:

1.

Existe margem considerável para seguir abordagens mais eficazes da garantia da qualidade em todos os setores do ensino e formação, passando de uma abordagem do tipo «lista de controlo» para o desenvolvimento de uma cultura de melhoria da qualidade genuína e enraizada no ensino e na aprendizagem, que possa elevar os padrões de aprendizagem e melhorar os resultados obtidos.

2.

A garantia de qualidade – que se integra na preocupação de melhoria constante – deverá estar na base das reformas dos sistemas de ensino e formação, em consonância com os programas de reformas nacionais e da UE.

3.

No domínio do ensino superior, a garantia da qualidade – especialmente da qualidade intrínseca – tem ajudado de forma cada vez mais eficaz os estabelecimentos de ensino superior (EES) a concretizarem os seus objetivos. A forma como a garantia da qualidade externa é concebida difere entre os Estados‐Membros em função das necessidades e especificidades nacionais, mas a acreditação e a avaliação dos programas a nível institucional contribui, entre outros, para aumentar a confiança e elevar os padrões seguidos. Em termos de garantia da qualidade externa, verifica‐se uma tendência crescente para a avaliação a nível institucional, o que permite que os EES adaptem a sua prestação de forma mais flexível, dando resposta às suas próprias necessidades e às dos estudantes, do mercado de trabalho e da sociedade.

4.

Dentro da mesma área, a cooperação transfronteiras tem um papel crucial a desempenhar em termos de garantia da qualidade, gerando confiança e elevando os padrões de qualidade, apoiando a mobilidade para fins de aprendizagem, criando um ambiente propício ao desenvolvimento de programas conjuntos e contribuindo para o bom funcionamento do ensino superior transfronteiras e «franchisado». Abrir às agências responsáveis pela garantia da qualidade a possibilidade de assegurarem qualidade a nível transfronteiras através do Registo Europeu de Garantia de Qualidade (EQAR) no ensino superior, cumprindo simultaneamente os requisitos nacionais, deverá contribuir para estimular a dimensão europeia de garantia da qualidade, bem como para facilitar a avaliação transfronteiras e a aplicação de procedimentos mais simples aos programas conjuntos.

5.

No domínio do ensino e da formação profissionais (EFP), os instrumentos de orientação e os materiais de formação desenvolvidos no âmbito da rede EQAVET (3) contribuíram para que se progredisse no sentido de uma cultura da qualidade nos Estados‐Membros, os quais, na sua grande maioria, implementaram já ou estão atualmente a desenvolver uma estratégia nacional de garantia da qualidade em consonância com o EQAVET. Haverá que redobrar esforços, especialmente para garantir que os sistemas de garantia da qualidade atendam mais aos resultados da aprendizagem e se adequem à aprendizagem não formal e à aprendizagem pelo trabalho em contextos não formais, em função do contexto nacional.

6.

A experiência adquirida com o EQAVET pode servir de base ao desenvolvimento de uma abordagem global em matéria de garantia da qualidade no domínio da educação de adultos.

7.

Uma maior transparência entre a garantia da qualidade nos diferentes setores e nos sistemas de validação da aprendizagem não formal e informal – incluindo todas as formas de aprendizagem em linha – ajudará também a criar um clima de confiança e a aumentar a permeabilidade entre setores e países.

CONVIDA OS ESTADOS‐MEMBROS, DE ACORDO COM AS PRÁTICAS NACIONAIS E TENDO DEVIDAMENTE EM CONTA O PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, A COLABORAR COM AS PARTES INTERESSADAS TENDO EM VISTA:

1.

Desenvolver e promover uma cultura de melhoria da qualidade em todo o sistema de ensino e formação, no intuito de aumentar não só a qualidade dos conhecimentos, aptidões e competências adquiridos pelos estudantes como também a de todo o processo de aprendizagem, e de utilizar da melhor forma os instrumentos europeus relacionados com a garantia da qualidade.

2.

Reforçar a capacidade dos sistemas de garantia da qualidade para dar resposta à evolução atual e futura no ensino e na formação, por exemplo todas as formas de aprendizagem em linha, e assegurar que as agências responsáveis pela garantia da qualidade sejam suficientemente flexíveis a este respeito.

3.

Assegurar maior transparência no que se refere aos resultados das avaliações de qualidade.

4.

Utilizar as oportunidades de financiamento no âmbito do programa Erasmus+ para desenvolver projetos transnacionais inovadores que aumentem a capacidade da garantia da qualidade para promover uma reforma sustentável em toda a UE a nível do ensino e da formação e, se necessário, utilizar os Fundos Estruturais e de Investimento europeus para incentivar o desenvolvimento de sistemas de educação e formação com garantias de qualidade.

5.

Incentivar, através da garantia da qualidade, a promoção de um ensino de qualidade a nível do ensino e da formação.

6.

Apoiar, no âmbito do Processo de Bolonha, a atual revisão das normas e orientações para a garantia da qualidade no Espaço Europeu do Ensino Superior a fim de aumentar a sua clareza, aplicabilidade e utilidade, incluindo o âmbito de aplicação, pondo a tónica na elevação dos padrões de qualidade.

7.

Sempre que adequado, incentivar a cooperação transfronteiras entre os organismos responsáveis pela garantia da qualidade em todos os setores e em relação a todas as formas de ensino e formação.

8.

Assegurar a qualidade do ensino ministrado pelos estabelecimentos de ensino superior que têm polos universitários e cursos franchisados no estrangeiro, com o apoio das agências nacionais responsáveis pela garantia da qualidade, reforçando a cooperação entre as agências de garantia da qualidade dos países de origem e de destino, ou permitindo que as agências registadas no EQAR avaliem os estabelecimentos que oferecem serviços transfronteiras e franchisados, a fim de responder às preocupações relativas à qualidade, e incentivando a cooperação transfronteiras e a aprendizagem mútua.

9.

Continuar a implementar o quadro EQAVET a fim de desenvolver uma cultura de garantia da qualidade nos Estados‐Membros e entre eles, nomeadamente a nível dos prestadores de EFP, em especial procurando criar a nível nacional, até finais de 2015 – em conformidade com o Comunicado de Bruges – um quadro comum de garantia da qualidade para os prestadores de EFP que abranja a aprendizagem na escola e no trabalho que mais se adeque ao contexto nacional.

10.

Velar por que os sistemas, medidas e instrumentos de garantia da qualidade sejam regularmente avaliados, de molde a reforçar o seu desenvolvimento contínuo e a sua eficácia.

CONVIDA OS ESTADOS‐MEMBROS E A COMISSÃO, TENDO EM CONTA AS CARACTERÍSTICAS E REQUISITOS ESPECÍFICOS DOS DIFERENTES SETORES E AS ESPECIFICIDADES NACIONAIS, A:

1.

Continuar a promover a transparência e a complementaridade entre as abordagens setoriais de garantia da qualidade com base nos princípios europeus na matéria, na perspetiva da aprendizagem ao longo da vida, com vista a garantir a qualidade dos resultados alcançados junto dos aprendentes e aumentar a permeabilidade entre setores da educação e da formação. Outros desenvolvimentos poderiam incluir:

a)

reforçar a utilização de uma abordagem baseada nos resultados da aprendizagem a fim de definir, transmitir e avaliar os conhecimentos, as competências/aptidões e as qualificações, com base no Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida e nos instrumentos europeus baseados em créditos tais como o ECTS (4) e o ECVET (5);

b)

promover sistemas de garantia da qualidade transparentes que se baseiam nos quadros de garantia da qualidade já existentes e que apoiam metodologias e ferramentas de avaliação fiáveis, válidas e credíveis para a validação da aprendizagem não formal e informal;

c)

reforçar a cooperação entre partes interessadas do mundo da educação e formação e do mundo do trabalho, nomeadamente tendo em vista o estabelecimento de controlos e previsões adequados das competências;

d)

fazer participar, sempre que adequado, as partes interessadas, incluindo os docentes, os estudantes e os empregadores – através da garantia da qualidade – na tomada de decisões estratégicas, na conceção das qualificações e no desenvolvimento, disponibilização e acompanhamento dos programas, a fim de assegurar o reforço constante da qualidade nos estabelecimentos de ensino e formação.

2.

Utilizar o potencial da garantia da qualidade para reforçar a aplicação de quadros nacionais de qualificações, ligados ao quadro europeu de qualificações.

3.

Partir dos trabalhos em curso no domínio do ensino superior, no âmbito do processo de Bolonha, com vista a explorar o potencial da garantia de qualidade para reforçar a confiança mútua e a transparência, como base para a transição para um reconhecimento mais flexível de todas as qualificações pertinentes.

4.

Envidar esforços, tomando em consideração a experiência adquirida no domínio do ensino superior, no sentido de aumentar a transparência transnacional dos sistemas de garantia de qualidade noutros setores e noutros níveis da educação e da formação.

5.

Explorar os sistemas de garantia de qualidade a fim de tratar melhor a questão da qualidade da aprendizagem não formal e da aprendizagem no trabalho, conforme adequado ao contexto nacional, com base nomeadamente no quadro EQAVET, se necessário.

6.

Explorar melhor as questões de garantia da qualidade relacionadas com todas as formas de aprendizagem em linha, tais como a avaliação e certificação de novos métodos de aprendizagem e de ensino.

7.

Trabalhar – especialmente à luz do recente relatório de avaliação da Comissão sobre o QEQ e dos relatórios intercalares sobre a garantia da qualidade no ensino e na formação profissionais, bem como no ensino superior (6) – no sentido de uma mais estreita coordenação e da melhoria do EQAVET e dos instrumentos europeus para a garantia da qualidade no ensino superior, integrando, nomeadamente, uma abordagem baseada nos resultados da aprendizagem e com o apoio dos instrumentos de transparência tais como o QEQ, o Europass e os sistemas europeus de créditos.

8.

No âmbito do método aberto de coordenação, explorar as possibilidades de os Estados‐Membros reforçarem as suas próprias disposições e iniciativas em matéria de garantia de qualidade nos domínios da educação pré‐escolar, da educação escolar e da educação de adultos, à luz da experiência adquirida noutros setores.

9.

Continuar a promover a cooperação em matéria de garantia da qualidade a nível internacional em todos os setores, através da cooperação com organizações internacionais, de um diálogo estratégico com os principais parceiros internacionais e com base em parcerias com os estabelecimentos de todo o mundo.

CONVIDA A COMISSÃO A:

1.

Continuar a melhorar as ligações e as sinergias entre os instrumentos europeus de transparência que contribuem para a garantia da qualidade, o reconhecimento e a mobilidade, procurando alcançar uma maior complementaridade e convergência entre esses instrumentos, inclusive fazendo o balanço das consultas sobre um espaço europeu de competências e qualificações.

2.

Continuar a reforçar a aprendizagem mútua através da cooperação europeia relativa à garantia da qualidade em todos os setores, nomeadamente com o apoio de fundos do programa Erasmus+.

3.

Explorar formas de apoiar os Estados‐Membros a desenvolver os seus sistemas de garantia da qualidade, de modo a ter em conta os diferentes métodos de aprendizagem e de ensino ou para que esses sistemas possam também ser aplicados aos vários setores e níveis de educação e de formação.


(1)  Ver anexo («Outros antecedentes»).

(2)  O ensino transfronteiras engloba a prestação, no estrangeiro, de serviços ligados ao ensino superior, quer através de polos universitários, quer no âmbito de contratos de franquia ou acordos de validação celebrados entre a instituição exportadora e a instituição recetora.

(3)  Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais.

(4)  Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos no ensino superior.

(5)  Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação profissionais.

(6)  Consultar anexo.


ANEXO

Contexto político

1.

Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de fevereiro de 2001 sobre a cooperação europeia em matéria de avaliação da qualidade do ensino básico e secundário (1).

2.

Normas e Orientações para a Garantia da Qualidade no Espaço Europeu do Ensino Superior, adotadas em 2005, e o compromisso de as rever, assumido pelos Ministros que participaram na Conferência Ministerial sobre Bolonha realizada em Bucareste, Roménia, em 26 e 27 de abril de 2012.

3.

Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de fevereiro de 2006 relativa à continuação da cooperação europeia com vista à garantia da qualidade do ensino superior (2).

4.

Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa à criação do Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida, especialmente os princípios comuns da garantia de qualidade em matéria de ensino superior e de educação e formação profissionais, constantes do Anexo III (3).

5.

Conclusões do Conselho, de 12 de maio de 2009, sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação (EF 2020) (4).

6.

Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de junho de 2009 sobre a criação de um Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais (5).

7.

Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados‐Membros, reunidos no Conselho, de 19 de novembro de 2010, sobre as prioridades da cooperação europeia reforçada em matéria de ensino e formação profissionais no período de 2011‐2020 (6).

8.

Conclusões do Conselho, de 28 de novembro de 2011, sobre a modernização do ensino superior (7).

9.

Resolução do Conselho, de 28 de novembro de 2011, sobre uma agenda renovada no domínio da educação de adultos (8).

10.

Recomendação do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, sobre a validação da aprendizagem não formal e informal (9).

11.

Conclusões do Conselho, de 15 de fevereiro de 2013, sobre o investimento na educação e na formação – Uma resposta à Comunicação Repensar a Educação: investir nas competências para obter melhores resultados socioeconómicos e Análise Anual do Crescimento de 2013  (10).

12.

Conclusões do Conselho, de 25 de novembro de 2013, sobre a dimensão global do ensino superior europeu (11).

13.

Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa Erasmus+: o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto (12).

14.

Conclusões do Conselho, de 24 de fevereiro de 2014, «Investir nas competências graças a uma educação e formação eficientes e inovadoras – Apoio ao Semestre Europeu de 2014» (13).

Outros antecedentes

1.

Relatório Europeu de maio de 2000 sobre a qualidade do ensino básico e secundário: Dezasseis indicadores de qualidade.

2.

Estudo Eurydice: Avaliação das escolas que proporcionam ensino obrigatório na Europa, 2004.

3.

Relatório do Grupo de Alto Nível para a modernização do ensino superior, de junho de 2013, sobre a melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem nos estabelecimentos de ensino superior.

4.

Estudo de 2013 sobre a garantia da qualidade na educação de adultos e o relatório do Grupo temático da qualidade da educação de adultos de 24 de outubro de 2013.

5.

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 19 de dezembro de 2013, sobre a avaliação do Quadro Europeu de Qualificações (QEQ) – aplicação da recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à instituição do Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida.

6.

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 28 de janeiro de 2014, sobre o progresso da garantia da qualidade no ensino superior.

7.

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 28 de janeiro de 2014, sobre a aplicação da recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à criação de um Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais.


(1)  JO L 60 de 1.3.2001, p. 51.

(2)  JO L 64 de 4.3.2006, p. 60.

(3)  JO C 111 de 6.5.2008, p. 7.

(4)  JO C 119 de 28.5.2009, p. 2.

(5)  JO C 155 de 8.7.2009, p. 1.

(6)  JO C 324 de 1.12.2010, p. 5.

(7)  JO C 372 de 20.12.2011, p. 36.

(8)  JO C 372 de 20.12.2011, p. 1.

(9)  JO C 398 de 22.12.2012, p. 1.

(10)  JO C 64 de 5.3.2013, p. 5.

(11)  JO C 28 de 31.1.2014, p. 2.

(12)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 50.

(13)  JO C 62 de 4.3.2014, p. 4.


14.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 183/36


Conclusões do Conselho, de 21 de maio de 2014, sobre o património cultural como recurso estratégico para uma Europa sustentável

2014/C 183/08

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

RECONHECENDO O SEGUINTE:

1.

O Tratado estabelece que a União deve velar pela salvaguarda e desenvolvimento do património cultural europeu;

2.

O património cultural consiste nos recursos herdados do passado, sob todas as formas e aspetos, tangíveis, intangíveis e digitais (quer digitais de raiz, quer digitalizados após a sua criação), entre os quais se incluem monumentos, sítios, paisagens, competências, práticas, conhecimentos e expressões da criatividade humana, bem como coleções conservadas e geridas por organismos públicos e privados de que são exemplo os museus, as bibliotecas e os arquivos. O património tem a sua origem na interação entre pessoas e lugares ao longo do tempo e está em constante evolução. Esses recursos são de grande importância para a sociedade de um ponto de vista cultural, ambiental, social e económico e, por conseguinte, a sua gestão sustentável é uma opção estratégica para o século XXI;

3.

O património cultural é um bem fundamental da Europa e um componente importante do projeto europeu;

4.

Enquanto recurso não renovável e único, não substituível e não permutável, o património cultural confronta-se atualmente com importantes desafios associados às transformações culturais, ambientais, sociais, económicas e tecnológicas que afetam todos os aspetos da vida contemporânea.

SALIENTANDO O SEGUINTE:

5.

O património cultural desempenha um papel importante na criação e na valorização do capital social porque tem a capacidade de:

a)

inspirar e promover a participação dos cidadãos na vida pública;

b)

melhorar a qualidade de vida e o bem-estar das pessoas e das respetivas comunidades;

c)

promover a diversidade e o diálogo intercultural, contribuindo para reforçar o sentimento de «pertença» a uma comunidade mais vasta e uma melhor compreensão e respeito entre os povos;

d)

ajudar a reduzir as disparidades sociais, facilitar a inclusão social e a participação cultural e social, e promover o diálogo intergeracional e a coesão social;

e)

oferecer possibilidades para desenvolver competências e conhecimentos e estimular a criatividade e a inovação;

f)

ser uma ferramenta pedagógica eficaz para a educação formal, não formal e informal, assim como para a aprendizagem e formação ao longo da vida.

6.

O património cultural que é parte integrante dos setores cultural e criativo, tem um importante impacto económico porque, nomeadamente:

a)

constitui uma importante força impulsionadora do desenvolvimento local e regional inclusivo, e cria externalidades consideráveis, em especial através da valorização do turismo cultural sustentável;

b)

apoia o desenvolvimento e a regeneração sustentáveis de meios urbanos e rurais, de que são exemplo as iniciativas de muitas regiões e cidades europeias;

c)

gera diversos tipos de emprego.

7.

O património cultural desempenha um papel específico na concretização dos objetivos da Estratégia «Europa 2020» para um «crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» porque tem impacto social e económico, e contribui para a sustentabilidade ambiental;

8.

O património cultural é transversal a diversas políticas públicas que vão para além das de âmbito cultural, tais como as relacionadas com o desenvolvimento regional, a coesão social, a agricultura, os assuntos marítimos, o ambiente, o turismo, a educação, a agenda digital, a investigação e a inovação. Essas políticas têm um impacto direto ou indireto no património cultural e, simultaneamente, o património cultural tem o potencial de contribuir significativamente para a concretização dos objetivos das referidas políticas. Por conseguinte, este potencial deve ser plenamente reconhecido e desenvolvido.

CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO, NO ÂMBITO DAS RESPETIVAS COMPETÊNCIAS E NA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, A:

9.

Reconhecerem o valor intrínseco do património cultural e a desenvolverem o potencial da cultura e do património cultural, como recurso estratégico comum, para o desenvolvimento de uma sociedade assente em valores democráticos, éticos, estéticos e ecológicos, principalmente num momento de crise;

10.

Reforçarem o diálogo com as partes interessadas na área do património cultural para identificar e implementar políticas e ações concertadas para a gestão e desenvolvimento sustentáveis do património cultural, bem como promover a colaboração com organizações internacionais e intergovernamentais, em especial com o Conselho da Europa;

11.

Mobilizarem os recursos disponíveis para apoiar, reforçar e promover o património cultural através de uma abordagem global e integrada, considerando os seus componentes culturais, económicos, sociais, ambientais e científicos;

12.

Contribuírem para a integração do património cultural nas políticas nacionais e europeias;

13.

Identificarem e tirarem partido das sinergias criadas entre a UE e as políticas públicas nacionais, para além das de âmbito cultural, tais como o desenvolvimento regional, a coesão, a agricultura, os assuntos marítimos, o ambiente, a energia e as alterações climáticas, o turismo, a educação, a investigação e a inovação, tendo em vista a criação de valor acrescentado;

14.

Sempre que possível, melhorar o acesso ao financiamento, utilizar plenamente os programas disponíveis para os setores público e privado e incentivar o investimento no património cultural como parte de uma estratégia integrada para o desenvolvimento sustentável local e regional no âmbito dos programas nacionais e da UE disponíveis, bem como no quadro dos Fundos Estruturais da UE, em conformidade com acordos de parceria;

15.

Continuarem a apoiar a ação da UE relativa à Marca do Património Europeu (1);

16.

Continuarem a promover a educação sobre o património cultural, sensibilizar o público para o potencial contributo do património cultural para o desenvolvimento sustentável e incentivar a participação do público, em particular de crianças e de jovens, em cooperação com a sociedade civil;

17.

Melhorarem a recolha e a análise de informações qualitativas e de dados quantitativos, incluindo estatísticas, sobre o património cultural;

18.

Incentivarem o financiamento, desenvolvimento e divulgação de conteúdos digitais culturais, bem como a disponibilização de serviços inovadores relacionados com o património com valor cultural e educativo, nomeadamente através da Europeana.

CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS A:

19.

Promoverem modelos a longo prazo de política patrimonial baseados em dados concretos e orientados para a sociedade e o cidadão;

20.

Reforçarem o papel do património cultural no desenvolvimento sustentável, centrado no ordenamento urbano e rural, e em projetos de reordenamento e reabilitação;

21.

Incentivarem o desenvolvimento de redes e parcerias entre o património cultural e outros domínios de ação política, entre intervenientes públicos e privados em todos os domínios pertinentes e em diferentes níveis de governação;

22.

Considerarem a inclusão do património cultural no quadro do novo plano de trabalho do Conselho para a cultura, a implementar a partir de 2015;

23.

Melhorarem a cooperação transfronteiriça, inter-regional e transnacional das partes interessadas pertinentes em questões de património cultural;

24.

Promoverem os conhecimentos e as competências tradicionais necessários para a salvaguarda, gestão e desenvolvimento sustentáveis do património cultural que deverão ser transmitidos às gerações futuras, de modo a melhorar o capital humano e garantir a proteção permanente e o acesso aos bens culturais europeus;

25.

Continuarem a cooperar numa agenda de investigação para o património cultural e reforçarem o apoio a iniciativas de investigação do património cultural no âmbito do Programa‐Quadro de Investigação e Inovação da UE Horizonte 2020, como a Iniciativa de Programação Conjunta sobre Património Cultural e Alterações Globais.

CONVIDA A COMISSÃO A:

26.

Prosseguir a análise do impacto económico e social do património cultural na UE e contribuir para o desenvolvimento de uma abordagem estratégica do património cultural;

27.

Ter em conta, na revisão da Estratégia «Europa 2020», a contribuição do património cultural para a consecução dos seus objetivos estratégicos;

28.

Ter em consideração o caráter específico do património cultural ao aplicar as regras em matéria de auxílios estatais;

29.

Promover o intercâmbio e a utilização das melhores práticas decorrentes dos projetos financiados no âmbito dos programas da União que visam promover a utilização e a gestão sustentável do património cultural;

30.

Continuar a apoiar, ao nível da UE, as redes e a partilha de recursos entre peritos e especialistas no setor do património, tanto no setor público como no privado, assim como entre organizações da sociedade civil.


(1)  JO L 303 de 22.11.2011, p. 1.


14.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 183/39


Conclusões do Conselho, de 21 de maio de 2014, sobre a igualdade entre homens e mulheres no desporto

2014/C 183/09

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

RECORDANDO O SEGUINTE:

1.

A igualdade entre mulheres e homens é um princípio fundamental da União Europeia consagrado nos Tratados. Constitui um dos objetivos e tarefas da União Europeia, e a integração do princípio da igualdade entre mulheres e homens em todas as suas atividades representa uma missão específica para a União (1).

2.

A igualdade entre homens e mulheres está consagrada no artigo 23.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

3.

De acordo com a Estratégia para a Igualdade entre Homens e Mulheres 2010‐2015 (2), que identificou cinco domínios de ação prioritários: igualdade na independência económica, igualdade de remuneração por trabalho igual ou por trabalho de igual valor, igualdade na tomada de decisões, promoção da dignidade e da integridade e eliminação da violência sexista, e igualdade entre homens e mulheres na ação externa, a Comissão comprometeu‐se a incentivar a integração horizontal das questões de igualdade entre homens e mulheres em todas as políticas da UE. Na sua comunicação sobre o desenvolvimento da dimensão europeia do desporto (3), a Comissão propôs ações centradas especialmente no acesso ao desporto para mulheres imigrantes e oriundas das minorias étnicas, no acesso a cargos de decisão e na luta contra os estereótipos baseados no sexo das pessoas.

4.

A igualdade entre homens e mulheres é vital para concretizar os objetivos de coesão económica e social e elevado nível de emprego prosseguidos pela UE, bem como para garantir a competitividade e o crescimento sustentável e enfrentar os desafios demográficos.

5.

O Conselho (na sua formação EPSCO) adotou conclusões sobre vários aspetos relevantes da igualdade de entre homens e mulheres (4), em particular as conclusões do Conselho sobre o Pacto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres (2011‐2020) e o apoio à implementação da estratégia da Comissão para a igualdade entre homens e mulheres 2010‐2015.

6.

A Conferência da UE sobre a Igualdade entre Homens e Mulheres no Desporto, de 3‐4 de dezembro de 2013, realizada em Vilnius, analisou possíveis ações estratégicas com vista a alcançar a igualdade de género no desporto até 2016‐2020, e exortou a Comissão, os Estados‐Membros e o movimento desportivo a desenvolverem um plano de ação estratégico neste domínio.

7.

A Declaração de Brighton, resultado da primeira Conferência Mundial sobre as Mulheres e o Desporto que se realizou em Brighton, no Reino Unido, em 1994, e as declarações UNESCO MINEPS de Atenas (2004) e Berlim (2013) apelavam a ações específicas para promover a igualdade de oportunidades na área do desporto.

8.

A Conferência sobre «A violência contra as mulheres na UE: maus tratos no lar, no local de trabalho, em público e na Internet», realizada em 5 de março de 2014, em Bruxelas, apresentou os resultados do inquérito da FRA (Agência dos Direitos Fundamentais da UE) (5) sobre a violência contra as mulheres. O inquérito demonstrou que 33 % das mulheres foi vítima de violência física e/ou sexual, e 32 % do total de vítimas de assédio sexual confirmou que o responsável foi um patrão, um colega ou um cliente. A maioria das mulheres que foi vítima de violência não relatou a sua experiência à polícia ou a qualquer organização de apoio às vítimas (6).

9.

O seminário da Presidência Helénica «Violência sexual no desporto: proteção de menores», realizada em 20 de março de 2014, em Atenas, apelou à abordagem e acompanhamento regular da igualdade entre homens e mulheres no desporto em todos os seus níveis e domínios, incluindo a violência sexista no desporto, e à avaliação da natureza e extensão da violência sexista no desporto, centrando‐se em particular no desporto de alta competição, na relação entre o treinador e o atleta, na relação entre o conjunto de colaboradores desportivos e o atleta e na relação entre atletas. Apelou‐se também ao desenvolvimento de instrumentos (por exemplo, serviços de apoio, aconselhamento e linhas telefónicas diretas) para os atletas que tenham sido vítimas de assédio sexual ou violência no desporto.

RECONHECENDO QUE:

10.

A igualdade de género no desporto recebe já uma atenção significativa em certos Estados‐Membros. Tem também sido feito algum trabalho a nível local, regional e europeu e a nível do movimento desportivo internacional, mas a igualdade entre homens e mulheres não chegou a um nível aceitável e falta ainda implementar ações concretas em muitos Estados‐Membros e no movimento desportivo internacional.

11.

Como o desporto é um setor que envolve menores, é um ambiente que pode acarretar o risco de violência e assédio sexual devido, em particular, à confiança criada entre os indivíduos envolvidos no desporto.

12.

As mulheres estão sub‐representadas em inúmeras áreas do desporto. Segundo o Eurobarómetro sobre Desporto e Atividade Física (2013), as raparigas e as mulheres ainda têm uma menor participação que os rapazes e os homens.

13.

Ainda é reduzido o número de mulheres que ocupam lugares de liderança em federações desportivas e que exercem funções de treinadoras.

14.

A violência sexista no desporto, em particular o assédio sexual e o abuso de menores, é um problema importante, mas exige investigação adicional para poder ser mais bem compreendido.

15.

Os papéis atribuídos a homens e mulheres são ensinados e incentivados desde tenra idade e podem influenciar os desejos, os interesses e as aspirações das mulheres e dos homens na vida privada e pública.

16.

Os media, incluindo a indústria da publicidade, contribuem para a reprodução, por transmissão cultural, de estereótipos e imagens de mulheres e homens, e podem desempenhar um papel importante no combate aos estereótipos de cada sexo.

17.

Nas suas conclusões sobre o papel do desporto como fonte e motor de uma inclusão social ativa (7), o Conselho convidou os Estados‐Membros e a Comissão a promoverem ações relacionadas com a integração das questões de igualdade entre homens e mulheres nas atividades ligadas ao desporto, especialmente a igualdade de acesso aos cargos de tomada de decisão, e a abordarem o desporto na perspetiva dos papéis desempenhados por cada um dos sexos tal como estabelecido na Estratégia da UE para a igualdade entre homens e mulheres. Além disso, deve ser combatida a violência sexista a fim de assegurar o pleno exercício dos direitos humanos por parte das mulheres e dos homens, e para alcançar a igualdade entre ambos os sexos.

SUBLINHA O POTENCIAL DO DESPORTO PARA ENFRENTAR ESTES DESAFIOS:

18.

O desporto pode ser uma ferramenta eficaz para a igualdade de oportunidades e a inclusão social. Uma efetiva igualdade entre homens e mulheres não pode ser alcançada através da legislação. São também necessárias medidas específicas e a integração transversal da questão da igualdade para assegurar que seja explorado neste contexto o significativo potencial do setor do desporto, atendendo, por exemplo, à sua importância para a formação das identidades das crianças e dos jovens.

19.

O desporto pode aumentar as qualificações, conhecimentos e competências das mulheres e dos homens, e assim melhorar a sua mobilidade e empregabilidade. O desporto poderá beneficiar de uma força de trabalho mais inclusiva de ambos os sexos, e desenvolver‐se‐á nesse sentido, atraindo mais mulheres e homens e conduzindo a abordagens novas e inovadoras de treino, formação, gestão e arbitragem.

CONVIDA OS ESTADOS‐MEMBROS, NO PLENO RESPEITO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, A:

20.

Considerar a possibilidade de desenvolver e manter planos de ação nacionais, acordos gerais ou estratégias em matéria de igualdade entre homens e mulheres no desporto, em estreita colaboração com o movimento desportivo.

21.

Pôr em destaque o valor da diversidade, bem como do equilíbrio entre homens e mulheres nos órgãos de gestão desportiva, e promover a igualdade entre os mesmos na tomada de decisões em todos os níveis e campos do desporto.

22.

Considerar a possibilidade de reforçar o desenvolvimento e a utilização de materiais educativos para a formação de decisores e técnicos desportivos, assim como dos pais, contribuindo para a eliminação de estereótipos sexistas e a promoção da igualdade entre homens e mulheres em todos os níveis de educação e formação desportiva.

23.

Considerar o desenvolvimento de políticas e programas para a eliminação de estereótipos sexistas e promover a igualdade entre homens e mulheres nos currículos e práticas educativos desde tenra idade, nomeadamente investigações, estudos, estatísticas e análises dos efeitos que os estereótipos sexistas têm sobre os esforços para alcançar uma efetiva igualdade no desporto.

24.

Promover a prevenção da violência sexista desde tenra idade, bem como a proteção das vítimas e potenciais vítimas de assédio sexual no desporto. Proceder ao intercâmbio de boas práticas sobre a forma como as organizações desportivas podem impedir e lidar com o abuso e o assédio sexual no desporto.

25.

Aproveitar a oportunidade proporcionada pela realização de grandes eventos desportivos para organizar campanhas de prevenção e sensibilização relativas ao tráfico de seres humanos para fins de exploração sexual.

CONVIDA OS ESTADOS‐MEMBROS E A COMISSÃO, NO ÂMBITO DAS RESPETIVAS COMPETÊNCIAS, NO PLENO RESPEITO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE E RESPEITANDO A RESPONSABILIDADE DOS ESTADOS‐MEMBROS PELA POLÍTICA DESPORTIVA, A:

26.

Considerar a possibilidade de desenvolver, em articulação com as organizações desportivas, medidas adequadas e proporcionais, nos termos das legislações nacionais e da UE e da legislação aplicável em matéria de proteção de dados, para verificar a idoneidade das pessoas que trabalham na área do desporto (especialmente com menores). Essas medidas poderão ser sistemas de registo, entrevistas ou referências (nomeadamente certificados de boa conduta).

27.

Reforçar e integrar a questão da igualdade entre homens e mulheres na política desportiva, e promover a eliminação de estereótipos sexistas através do desporto e outras políticas conexas, assim como através de programas da UE, a todos os níveis, em conformidade com o princípio da integridade no desporto.

28.

Incluir a questão da igualdade entre homens e mulheres no desporto, no contexto das futuras ações em matéria de desporto a nível nacional e da UE.

29.

Promover a acessibilidade entre todas as partes interessadas e incentivar a participação em programas europeus como o Erasmus + e outros instrumentos de financiamento da UE, quando apropriado, a fim de promover a igualdade entre homens e mulheres no desporto, dando especial atenção aos treinadores e sua formação a uma representação correta do desporto nos media.

30.

Considerar a possibilidade de incluir os objetivos de igualdade entre homens e mulheres entre as condições para a concessão de financiamento público às organizações desportivas, quando tal for apropriado.

31.

Incentivar a inclusão de uma abordagem prática da igualdade entre homens e mulheres quando os organismos públicos tiverem de avaliar projetos e programas propostos para o desporto.

32.

Analisar a possibilidade de estabelecer um conjunto de diretrizes que possam apoiar a implementação das principais medidas a nível da UE.

33.

Considerar a possibilidade de lançar, em cooperação com os organismos desportivos internacionais, uma «carta de compromisso» para a igualdade entre homens e mulheres no desporto.

TENDO EM CONTA A AUTONOMIA DAS ORGANIZAÇÕES DESPORTIVAS, CONVIDA AS ORGANIZAÇÕES DESPORTIVAS E AS PARTES INTERESSADAS A:

34.

Considerar a possibilidade de desenvolver e manter planos de ação ou estratégias nacionais em matéria de igualdade entre homens e mulheres no desporto.

35.

Pôr em destaque o valor da diversidade, bem como do equilíbrio entre homens e mulheres nos órgãos de gestão desportiva, e no conjunto dos treinadores, e promover a igualdade de género na tomada de decisões em todos os níveis e em todas as áreas do desporto.

36.

Ter em conta e integrar transversalmente a questão da igualdade no desporto, e promover a eliminação de estereótipos sexistas através de campanhas promocionais e do desenvolvimento e utilização de materiais educativos para a formação dos decisores e dos treinadores de todas as idades.

37.

Incluir medidas e procedimentos específicos contra a violência sexista nos códigos de ética e de conduta, e ponderar a tomada de medidas tais como a criação de linhas telefónicas diretas e de serviços de apoio específicos para as pessoas afetadas.

38.

Incentivar a promoção de uma cobertura não sexista do desporto por parte dos média.

39.

Incentivar um equilíbrio cada vez maior na representação de ambos os sexos nas comissões executivas e nos comités na área dos desportos, bem como na gestão e no conjunto dos treinadores, e tentar eliminar os obstáculos não legislativos que impeçam as mulheres de desempenhar tais funções.

CONVIDA A COMISSÃO AO SEGUINTE:

40.

Integrar a igualdade entre homens e mulheres em todos os aspetos da política desportiva, e promover a eliminação de estereótipos sexistas no desporto a todos os níveis.

41.

Promover a cooperação ativa entre os parceiros sociais relevantes no âmbito do diálogo social, e com o movimento desportivo no âmbito do diálogo estruturado, a fim de reduzir a desigualdade entre homens e mulheres em vários domínios, incluindo no mercado de trabalho.

42.

Apoiar iniciativas transnacionais (por exemplo através de campanhas de sensibilização, intercâmbios de boas práticas, estudos, redes, projetos), centradas na implementação de ações estratégicas nacionais e internacionais sobre a igualdade entre homens e mulheres no desporto, no âmbito de programas de financiamento da UE, incluindo o Erasmus +, dando especial importância ao processo de tomada de decisões nas federações desportivas, aos treinadores e à luta contra a violência sexista e aos estereótipos negativos no desporto.

43.

Efetuar investigações sobre a igualdade entre homens e mulheres em todos os níveis e em todos os campos do desporto, em estreita cooperação com o Instituto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres, dando especial atenção ao treino, à formação, à gestão e à arbitragem. Adicionalmente, lançar um estudo específico para avaliar a natureza e dimensão da violência sexista no desporto.

44.

Apoiar o desenvolvimento e promover a utilização de ferramentas adaptadas de integração das questões de igualdade entre homens e mulheres, como a inclusão desta questão nos orçamentos e avaliações de impacto da igualdade entre homens e mulheres, e considerar a possibilidade de implementar esses instrumentos no âmbito do Erasmus + e de outros instrumentos de financiamento da UE, quando tal for apropriado.


(1)  Artigos 2.o e 3.o, n.o 3, do TUE e artigo 8.o do TFUE.

(2)  Doc. 13767/10.

(3)  Doc. 5597/11.

(4)  Docs. 18127/10 e 7370/11, respetivamente.

(5)  O inquérito foi baseado em entrevistas presenciais com 42 000 mulheres com idades compreendidas entre os 18 e os 74 anos, dos 28 Estados‐Membros da UE.

(6)  http://fra.europa.eu/en/vaw‐survey‐results

(7)  JO C 326 de 3.12.2010, p. 5.