ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 177 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
57.° ano |
Número de informação |
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I Resoluções, recomendações e pareceres |
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PARECERES |
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Comité Económico e Social Europeu |
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495.a reunião plenária de 21 e 22 de janeiro de 2014 |
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2014/C 177/01 |
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2014/C 177/02 |
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2014/C 177/03 |
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2014/C 177/04 |
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2014/C 177/05 |
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2014/C 177/06 |
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2014/C 177/07 |
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III Actos preparatórios |
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COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU |
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495.a reunião plenária de 21 e 22 de janeiro de 2014 |
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2014/C 177/08 |
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2014/C 177/09 |
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2014/C 177/10 |
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2014/C 177/11 |
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2014/C 177/12 |
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2014/C 177/13 |
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2014/C 177/14 |
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2014/C 177/15 |
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2014/C 177/16 |
PT |
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I Resoluções, recomendações e pareceres
PARECERES
Comité Económico e Social Europeu
495.a reunião plenária de 21 e 22 de janeiro de 2014
11.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 177/1 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre Consumo colaborativo ou participativo: um modelo de desenvolvimento sustentável para o século XXI (parecer de iniciativa)
(2014/C 177/01)
Relator: Bernardo HERNÁNDEZ BATALLER
Em 14 de fevereiro de 2013, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre
Consumo colaborativo ou participativo: um modelo de desenvolvimento sustentável para o século XXI
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo que emitiu parecer em 16 de dezembro de 2013.
Na 495.a reunião plenária de 21 e 22 de janeiro de 2014 (sessão de 21 de janeiro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 121 votos a favor, 2 votos contra e 3 abstenções, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
1.1 |
O consumo colaborativo ou participativo estende-se cada vez mais a comunidades e cidades de todo o mundo, que utilizam as redes tecnológicas para realizar mais com menos, através de atividades como o aluguer, o empréstimo, o intercâmbio, a troca, a oferta, ou partilhando produtos a um nível nunca antes imaginado. |
1.2 |
A sua incidência económica (1) é acompanhada por uma transformação conceptual do trabalho que fará do consumo colaborativo ou participativo uma importante fonte potencial de emprego nos próximos anos. |
1.3 |
Consequentemente, o consumo colaborativo ou participativo representa um complemento vantajoso inovador, económico e ecológico da economia da produção pela economia do consumo. Além disso, representa uma solução para a crise económica e financeira, na medida em que possibilita a troca em caso de necessidade. |
1.4 |
A complexidade e a transcendência que acompanham o aparecimento do consumo colaborativo ou participativo exige que as instituições pertinentes, a partir de estudos específicos, regulem e harmonizem as práticas que se desenvolvem internamente, de forma a poderem estabelecer os direitos e as responsabilidades de todos os operadores. Por um lado, pode cobrir as necessidades sociais nos casos em que a abordagem não seja comercial e, por outro, contribuir como atividade com fins lucrativos para a criação de emprego, cumprindo as normas fiscais, de segurança, responsabilidade, proteção do consumidor e outros requisitos obrigatórios. |
1.5 |
A Comissão deveria abordar o consumo colaborativo ou participativo no âmbito da sua agenda de trabalho, abordando o assunto em diversas fases:
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2. Introdução
2.1 |
Perante o progressivo esgotamento do sistema atual e a sua incapacidade para satisfazer as exigências individuais e coletivas dos cidadãos, são necessárias alternativas que se adaptem às necessidades e desafios que um futuro baseado nas redes digitais comporta. |
2.2 |
Este parecer de iniciativa está em consonância com o estabelecido na Estratégia Europa 2020, que propõe um consumo de bens e serviços de acordo com um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e, além disso, com incidência na criação de emprego, na produtividade e na coesão económica, social e territorial. Além disso, outras estratégias da UE afetam direta ou indiretamente o espaço do consumo colaborativo, tais como a Comunicação sobre o Plano de Ação para um Consumo e Produção Sustentáveis e uma Política Industrial Sustentável (2), a Iniciativa de inovação social da Europa ou a Agenda Digital para a Europa. |
2.3 |
O consumo colaborativo ou participativo pode implicar um comportamento resistente face à atual situação económica e financeira, e pode oferecer respostas às incertezas crescentes que a crise económica provoca. Pode representar uma oportunidade para retomar a via de um desenvolvimento sustentável em termos económicos, humanos e sociais, e em harmonia com o planeta do ponto de vista ambiental. |
2.4 |
Por outro lado, os excessos do hiperconsumo contribuíram para criar desigualdades entre as regiões produtoras e as consumidoras, onde consequentemente coexistem fenómenos antagónicos de exclusão social e obesidade, de desperdício e precariedade. O consumo colaborativo ou participativo pode representar uma ferramenta de mercado complementar com que reiniciar e regenerar o mercado interno, sanando-o e tornando-o mais equilibrado e sustentável, desde que conte com estruturas fixas. |
2.5 |
Face à insustentabilidade patente da produção e do consumo excessivos, o consumo colaborativo ou participativo promove valores cooperativos e o exercício da solidariedade. Segundo estimativas recentes da revista «Forbes» o fluxo de rendimentos através do consumo colaborativo ultrapassará os 3,5 mil milhões de dólares este ano, com um crescimento superior a 25%. |
2.6 |
Isso é possível, na medida em que a oferta e o consumo são concebidos não como uma mera possessão de bens, mas como o acesso partilhado para o seu usufruto, para a satisfação de necessidades reais e a realização pessoal alheia ao consumo simbólico e a satisfação de desejos induzidos e criados artificialmente. |
2.7 |
Enquanto os produtos na sociedade de consumo convencional estão pensados para a propriedade individual, o consumo imediato e uma eliminação prematura, a criação de produtos duradouros e preparados para uma utilização intensiva de forma a serem utilizados por várias pessoas, ou ao longo da vida de um único consumidor ou utilizador, são sinais de identidade do consumo colaborativo ou participativo, o que contribui para um comportamento mais ecológico durante os ciclos de vida dos bens desfrutados. As novas tecnologias (peer to peer e as redes sociais) destacam a importância da comunidade virtual e real. |
2.8 |
Com a crise económica, está a crescer a tendência para possuir menos, prestar atenção às despesas, observar o benefício conseguido e verificar em que medida foi a necessidade coberta ou satisfeita, sabendo que, para desfrutar do bem-estar, não é necessário acumular. |
2.9 |
A questão reside na ligação entre as pessoas que necessitam de acesso a um recurso e as pessoas que dispõem desses recursos, que estão subutilizados e podem ser emprestados, oferecidos, trocados, alugados, etc. Esta relação baseia-se num sentimento de comunidade, de partilha e de participação entre os utilizadores, em que a confiança é o elo que permite estabelecer as ligações, desenvolver um consumo alternativo e manter a longo prazo as relações estabelecidas, tudo isto necessariamente num contexto de transparência, em especial de caráter financeiro e de responsabilidade das plataformas que impulsionam o consumo colaborativo. |
2.10 |
A este respeito, o poder da colaboração e da partilha através da tecnologia tende a mudar a forma de conceber a propriedade e as relações comerciais (3). Já não se vende apenas o produto, mas aluga-se, redistribui-se ou partilha-se, como também acontece com os serviços. |
2.11 |
Os consumidores querem possuir menos, mas beneficiar mais. A perceção dos benefícios racionais centra-se na redução e nos aspetos práticos, mas os aspetos emocionais proporcionam uma afirmação pessoal e um sentimento de pertença (4). Ao oferecerem alternativas cómodas e, muitas vezes, mais económicas, as iniciativas de consumo colaborativo otimizam os recursos já disponíveis e evitam que se fabriquem novos produtos desnecessários. Em última análise, partilhar é rentável e sustentável. |
2.12 |
Basta refletir sobre a digitalização dos conteúdos (fotografias, música, vídeos, livros, etc.) para comprovar que ela permitiu a muita gente dar-se conta de que, frequentemente, o que se quer não é o álbum em si, mas a música que está gravada. A satisfação advém de se poder aceder no momento em que a necessidade existe e, mais ainda, se isso requer menor disponibilidade ou menor utilização do espaço pessoal. |
2.13 |
A proposta do consumo colaborativo ou participativo é uma porta de saída para todos os grupos mais vulneráveis e, especialmente, para as famílias com uma situação económica difícil ou que, dadas as circunstâncias sociais atuais, tenham sido excluídas dos canais convencionais de acesso ao crédito para a aquisição dos bens de que necessitam. Mas também representa uma opção para quem, podendo aceder ao mercado de bens e serviços de forma normalizada, voluntariamente toma a decisão de não o fazer, com base nos seus valores pessoais. |
2.14 |
O consumo sustentável foi reconhecido pelas Nações Unidas, em 1999, como um direito básico do consumidor. Na União Europeia, por serem anteriores os textos legislativos de defesa do consumidor, este direito não figura enquanto tal, ainda que devesse ser reconhecido, como solicitado expressamente pelo CESE (5) através de uma modificação aos Tratados que incluísse o «princípio de desenvolvimento de uma política de consumo e de proteção sustentável». Por outro lado, o CESE também aprovou pareceres relativos à economia verde (6) e um parecer sobre a obsolescência programada (7). Recentemente, o Parlamento Europeu, na sua Resolução sobre a Agenda do Consumidor, solicitou expressamente à Comissão que se ocupasse do tema. |
3. Consumo colaborativo ou participativo: uma aproximação conceptual
3.1 |
É habitual a referência ao consumo colaborativo ou participativo como uma forma tradicional de partilhar, trocar, emprestar, alugar e oferecer, redefinida através da tecnologia moderna e das comunidades. Desta referência infere-se que o consumo colaborativo ou participativo não é uma ideia nova, mas sim o renovar de uma prática que beneficia da tecnologia atual para que o serviço seja muito mais eficiente e ajustável à escala. Além disso, o consumo colaborativo ou participativo deve ser sempre resultado de uma iniciativa própria e participação voluntária. |
3.2 |
O consumo colaborativo ou participativo representa uma terceira vaga da Internet, em que as pessoas se encontram em rede para partilhar fora da Internet. Também é definido, acertadamente, pela sua função de fazer circular tudo o que existe. |
3.3 |
Sem dúvida, na génese do consumo colaborativo ou participativo encontramos três fatores: a crise económica — e de valores –, a expansão das redes sociais e os comportamentos colaborativos ou participativos na Internet. Contudo, para o seu desenvolvimento no contexto das economias desenvolvidas são essenciais os seguintes fatores: a confiança no bem comum, a capacidade disponível e a tecnologia (8). |
3.4 |
A confiança entre desconhecidos é, talvez, o fator determinante do êxito do consumo colaborativo ou participativo. A tecnologia permite que as pessoas acedam aos serviços em linha que, por sua vez, ajudam a criar ligações fora de linha com um maior grau de confiança. |
3.5 |
Partilhar recursos exige confiança e boa reputação, especialmente quando se trata de captar novos utilizadores. As iniciativas de consumo colaborativo ou participativo têm de garantir às suas comunidades condições de segurança. |
3.6 |
Assim, pode-se antever que partilhar em linha é um bom indicador de partilhar também fora dela. No mundo real, a maneira mais simples de gerar confiança para partilhar é limitar o tamanho da comunidade ou utilizar um tipo de comunidade já existente, onde já haja um determinado grau de confiança e de afinidade. Alguns projetos de consumo colaborativo permitem a criação de grupos fechados em que é possível cobrir as necessidades dos utilizadores e se cria confiança, visto serem mais fáceis de gerir. |
3.7 |
Quando se cria um sentimento de comunidade entre os utilizadores do serviço, aumenta-se, desta forma, a confiança no próprio serviço e entre os seus utilizadores. Os utilizadores tratarão das suas ações e interações para poder construir e proteger a sua boa reputação, já que esta é o elemento que lhes permitirá interagir com a comunidade e utilizar o sistema, como sucede em todos os mercados. |
3.8 |
Quanto aos riscos, é impossível erradicá-los totalmente. Em qualquer caso, as plataformas que facilitam as trocas devem assegurar-se de que os membros conhecem estes riscos e dispõem de informação suficiente para os gerir eficazmente. |
3.9 |
Por outro lado, a tecnologia é imprescindível para otimizar a localização dos recursos, agregar grupos de pessoas com interesses comuns e construir comunidades. As tecnologias móveis e de tempo real aumentam a velocidade e a comodidade tanto para acrescentar informação sobre a localização como para facilitar um sistema de pagamento simples, quando for necessário. |
3.10 |
Não obstante, no que respeita à conceção do fluxo do serviço, deverão orientar-se os esforços para que este seja acessível e de fácil utilização, para que promova uma relação próxima e de confiança entre utilizadores e com o fornecedor do serviço, para que proporcione medidas de segurança suficientes e fiáveis e que permita reunir experiências centradas no utilizador, com vista a criar bancos de reputação através de bases de dados centralizadas. |
3.11 |
Este último aspeto da reputação reveste especial importância enquanto catalizador de transformações de índole económica e social. De facto, chegou-se a pensar que o «capital de reputação» (9) poderá atuar como uma segunda moeda, cujo valor reside numa oferta de confiança. Pode argumentar-se que esse capital de reputação se está a erigir como peça fundamental para a economia do século XXI, na medida em que significa projetar a antiga capacidade de transmissão da informação de «boca em boca» na capacidade viral de uma sociedade em rede. |
3.12 |
Os cidadãos já estão a expressar as suas necessidades e interesses, comportando-se e consumindo de uma forma mais pertinente e transparente, incorporando nos seus critérios de compra atributos com um caráter social marcado e adicionando, com a sua participação, um conteúdo emocional às suas decisões. |
3.13 |
Por fim, o consumidor empenhado manifesta a sua influência e apoio à marca, tomando parte ativa no êxito da iniciativa partilhada, o que consolida e fortalece o processo. |
3.14 |
Resumindo, trata-se de reformular a equação: crédito + publicidade + propriedade individual = hiperconsumo — que reflete o espírito do século XX –, transformando-a noutra que pretende representar o século atual: reputação + comunidade + acesso partilhado = consumo partilhado ou colaborativo.
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3.15 |
O consumo colaborativo partilha muitos dos objetivos das políticas da União, especialmente do mercado interno, tal como aumentar a eficiência dos recursos e avançar na inovação social, gerando emprego e prosperidade económica. Muitas novas empresas de consumo colaborativo operam no território da União, pelo que o continente se pode converter numa «incubadora» de novos modelos de negócio que crie um desenvolvimento económico mais sustentável. |
3.16 |
Pelo facto de o consumo colaborativo representar uma importante mudança económica social e cultural, a Comissão deve remover os obstáculos que possam existir a nível europeu para o desenvolvimento destas atividades, criando um quadro regulamentar que crie certeza a longo prazo no setor. |
4. Melhores práticas de consumo colaborativo ou participativo
4.1 |
Existe já um amplo leque de propostas e experiências de consumo colaborativo ou participativo a nível global que põem em evidência que outra forma de consumir não só é possível mas também pode contribuir — em grande medida — para melhorar o mundo em que vivemos e, ainda mais importante, preservar o mundo das gerações futuras. |
4.2 |
Após a crise económica surgiram plataformas, por exemplo, para compra e venda de vestidos e acessórios de noiva em segunda mão, para alojamento em casas de particulares, aluguer de veículos ou fatos de gala, incluindo roupa de estilistas ou acessórios de luxo, e também comunidades em que os utilizadores publicam uma tarefa, como montar um móvel ou recolher um pacote, e o preço que oferecem à pessoa que queira realizá-la. |
4.3 |
Um exemplo paradigmático do valor do consumo colaborativo ou participativo é o grande número de ferramentas e utensílios que nunca chegam a ser utilizados com frequência, apesar do preço pago ou, por outras palavras, pela subutilização dos bens, pela falta de otimização na rentabilidade da sua utilização ou plena utilização das suas prestações. Basta pensar nos exemplos típicos do berbequim que se adquire para o utilizar apenas vinte minutos durante toda a vida ou do automóvel que se compra para passar muito mais tempo estacionado do que em movimento. |
4.4 |
Cinquenta por cento dos europeus deseja um consumo sustentável, mesmo que tenha de pagar mais. As intenções dos consumidores nos próximos anos a respeito dos modos de consumo alternativos podem ser assim representadas (10):
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4.5 |
E ainda que o consumo colaborativo ou participativo seja um espetro amplo e aberto de iniciativas, todas elas têm em comum, como se afirmou anteriormente, facilitar a ligação entre os que dispõem de recursos subutilizados e os que deles precisam. Esta característica está bem ilustrada no facto de que se tende a falar de fabricar produtos mais ecológicos, mas ainda mais ecológico é utilizar de forma ótima tudo aquilo de que já se dispõe. |
4.6 |
O consumo colaborativo tem efeitos diretos (tais como menor consumo de recursos e de emissões de CO2, maior procura de produtos de boa qualidade, se os produtos se destinam a ser emprestados, alugados ou reparados; promove a ecoconceção pois permite que vários utilizadores experimentem o produtos, favorece a durabilidade e a repetição da personalização de produtos compatíveis; melhora a interação social, o desenvolvimento da comunidade e a confiança entre os cidadãos; favorece o acesso a produtos de alta qualidade para os consumidores com rendimentos mais baixos, etc.) e também tem outros possíveis efeitos indiretos. |
4.7 |
Do ponto de vista do Direito da União Europeia, o conceito mais parecido com o consumo colaborativo ou participativo seria a prestação de um serviço na aceção do artigo 57.o do TFUE, mas colocam-se muitas questões. Não obstante, deveriam diferenciar-se, no consumo colaborativo, as atividades sem fins lucrativos das atividades com fins lucrativos, sendo apenas estas últimas as atividades que devem merecer a atenção do legislador da União. |
4.8 |
Numa tentativa de ordenar a crescente diversidade e heterogeneidade de iniciativas abrangidas pelo conceito de consumo colaborativo ou participativo, consideram-se quatro âmbitos na economia da partilha: de consumidor a consumidor (C2C), de consumidor a consumidor mas através de uma empresa (C2B), de empresa a consumidor (B2C) e de empresa a empresa (B2B). |
4.9 |
Por outro lado, propõe-se uma categorização segundo três sistemas (11): sistemas baseados no produto, mercados de redistribuição e estilos de vida colaborativos. |
4.10 |
Como se pode ver, qualquer domínio da vida quotidiana pode ser objeto de práticas de consumo colaborativo ou participativo, por exemplo (12):
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4.11 |
Em geral, bastaria identificar que bens, conhecimentos ou serviços dispõem de capacidades não utilizadas e que podem ser partilhados num contexto que conduz ao desenvolvimento do consumo colaborativo ou participativo, como por exemplo o que combina uma situação frágil permanente, uma procura crescente para o desenvolvimento ético e sustentável e uma vida quotidiana em que cada vez mais cidadãos estejam ligados. Todas estas condições estão presentes na atualidade. |
5. Proposta de iniciativas e estratégia de ação
5.1 |
Por estas razões, insta-se a Comissão Europeia a adotar as medidas pertinentes de proteção ao consumidor para que, a partir dos estudos pertinentes, se possam desenvolver as iniciativas aqui propostas. |
5.2 |
A seguir, mencionam-se de forma esquemática as linhas de atuação que se considera deverem fazer parte de uma estratégia para o desenvolvimento ordenado do consumo colaborativo ou participativo, como medidas que apoiem, complementem ou supervisionem a política de proteção dos consumidores aplicada pelos Estados-Membros:
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Bruxelas, 21 de janeiro de 2014
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Henri MALOSSE
(1) http://www.web-strategist.com/blog/2013/07/27/collaborative-economy-industry-stats.
(2) COM(2008) 397 final.
(3) Botsman, Rachel. «O que é meu é teu: a génese do consumo colaborativo».
(4) Estudo realizado por Carbonview Research para Campbell Mithun, 2012.
(5) JO C 185 de 8.8.2006, p. 71.
(6) JO C 271 de 19.9.2013, p. 18.
(7) CESE 1904/2013 — «Ciclo de vida dos produtos e informação do consumidor» (parecer ainda não publicado no JO).
(8) Albert Cañigueral, www.consumocolaborativo.com.
(9) Rachel Botsman refere-se ao «capital de reputação» como o valor da reputação em comunidades e mercados e em termos de intenções, capacidade e valores.
(10) Estudo «Os consumidores europeus em modo alternativo». Observatório Cetelem, 2013.
(11) Rachel Botsman.
(12) Alguns endereços de projetos de consumo colaborativo ou participativo:
http://www.collaborativeconsumption.com/directory/. |
http://www.consumocolaborativo.com/directorio-de-proyectos/. |
http://consocollaborative.com/1704-100-sites-de-consommation-collaborative.html. |
http://collaboriamo.org/. |
http://kokonsum.org/verzeichnis. |
http://www.gsara.tv/~ouishare/. |
(13) Programação do fim de vida útil de um produto ou serviço, de modo a que na sua conceção se encurte a sua capacidade real de funcionalidade ou utilidade.
(14) Salcedo Aznal, Alejandro — «Cooperativismo 3.0» — 100 anos de cooperativismo de consumidores e utilizadores: história e futuro (páginas 65 a 68). União de Cooperativas de Consumidores de Espanha (UNCCUE), 2013.
(15) Cooperativas de produtos ou atividades relacionadas com a economia local que minimizam o impacto da distribuição e do transporte de grandes distâncias.
11.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 177/9 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Luta contra a economia subterrânea e o trabalho não declarado (parecer de iniciativa)
(2014/C 177/02)
Relator: Stefano PALMIERI
Em 14 de fevereiro de 2013, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre a
Luta contra a economia subterrânea e o trabalho não declarado
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, que emitiu parecer em 19 de dezembro de 2013.
Na 495.a reunião plenária de 21 e 22 de janeiro de 2014 (sessão de 21 de janeiro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 129 votos a favor, sem votos contra e 4 abstenções, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
1.1 |
O Comité Económico e Social Europeu (CESE) julga necessário realçar a importância de combater a economia subterrânea e o trabalho não declarado, em paralelo e em sinergia com a atenção prestada pela Comissão Europeia, por instituições especializadas como a Eurofound e por outras organizações internacionais, a começar pelo Banco Mundial. |
1.2 |
Face à grave crise económica que continua a grassar na Europa, o CESE chama a atenção para o efeito negativo desses fenómenos sobre a dinâmica do crescimento das empresas e sobre as oportunidades de inovação e melhoria do capital humano. O regresso das empresas e dos trabalhadores não declarados à economia formal constituiria, assim, um fator de recuperação económica e lançaria as bases de um desenvolvimento mais sustentável. |
1.3 |
Embora se trate de políticas que competem aos Estados-Membros, é consensual que para combater eficazmente estes flagelos é necessário um intercâmbio sistemático de informações, dados e avaliações a nível da UE, a fim de assegurar o envolvimento e a cooperação das autoridades competentes e dos parceiros sociais implicados. |
1.4 |
Pela sua natureza, o CESE representa, pois, o fórum ideal para promover e incentivar a partilha de instrumentos, políticas e boas práticas para intervir tanto sobre os fatores económicos como sobre o contexto cultural e social no quadro da estratégia definida pela União Europeia para combater o trabalho não declarado e a evasão fiscal, com base na integração no mercado de trabalho formal. |
1.5 |
Antes de mais, o CESE considera determinante efetuar uma avaliação quantitativa e qualitativa destes fenómenos, que diferem muito de um Estado-Membro para outro, bem como do seu impacto negativo a nível económico e social, o qual, por sua vez, se faz sentir de maneira distinta consoante o Estado-Membro, devido às diferentes condições estruturais e contextuais. Na ausência de dados e informações coerentes nos diversos Estados-Membros compromete a estratégia de luta contra a economia subterrânea, que requer tanto medidas destinadas a aferir a extensão do problema como uma avaliação do impacto das políticas aplicadas. |
1.6 |
Por conseguinte, o CESE propõe que o problema metodológico da estimação da dimensão e da evolução da economia subterrânea e do trabalho não declarado, ainda incompleta e por harmonizar, seja superado através da recolha de informações sobre a mão de obra de forma levada a cabo de forma homogénea em todos os Estados-Membros. Este método tem sido aplicado nomeadamente pelo Instituto Italiano de Estatística, pelo que já foi testado num país particularmente exposto a este tipo de fenómeno e que revela, além disso, uma grande heterogeneidade regional. |
1.7 |
O principal fator da divergência tem a ver com a extensão da economia subterrânea, que, em alguns Estados-Membros e regiões, atinge os 30% da produção total e representa não tanto um problema residual como muito mais uma parte integrante do sistema produtivo. Por isso, o CESE reitera a necessidade de aplicar uma combinação diferenciada de políticas de combate, em função dos diferentes territórios, setores de produção e tipos de trabalho implicados, a fim de enfrentar eficazmente os fatores específicos (não só económicos como também culturais e sociais) que alimentam a economia subterrânea e o trabalho não declarado. |
1.8 |
Os parceiros sociais podem contribuir para revelar a economia subterrânea, sobretudo nas zonas em que não se limita ao escamoteamento de dados com vista a poupar nos custos de produção e representa, isso sim, uma parte integral do tecido produtivo. As políticas de luta contra este fenómeno exigem, com efeito, que sejam criadas redes entre intervenientes europeus, nacionais e locais conscientes do problema e capazes de tomar medidas para que a economia subterrânea deixe de ser uma solução conveniente. Tal será possível penalizando os responsáveis com medidas de dissuasão eficazes e incentivando a sua regularização através de medidas preventivas e corretoras, provavelmente mais úteis na atual conjuntura de crise económica. |
1.9 |
O CESE preconiza a criação, nos territórios, de observatórios da economia subterrânea a nível regional, com representantes dos empregadores, dos sindicatos e dos poderes públicos competentes, a fim de estudar o problema e a sua evolução no tempo, de identificar as características dominantes, de avaliar as medidas de intervenção mais eficazes e de acompanhar o seu impacto na prática. |
1.10 |
O CESE apela a que a luta contra a economia subterrânea não se limite às fronteiras da UE, devendo a a responsabilidade social das empresas ser igualmente aplicada em caso de ausência de normas mínimas de trabalho digno em países terceiros que exportem para a UE. Trata-se de uma prática que não só prejudica a concorrência entre empresas como pode envolver igualmente o trabalho de menores e pôr em risco a própria segurança dos trabalhadores quando as medidas básicas de segurança não são respeitadas, como ocorreu recentemente com o desabamento de uma fábrica no Bangladeche. |
2. O compromisso da União Europeia na luta contra a economia subterrânea e o trabalho não declarado
2.1 |
Na Estratégia Europa 2020 da União Europeia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, às orientações específicas por Estado-Membro em matéria de política económica devem ser associadas e nelas integradas orientações para as políticas de emprego, incluindo a luta contra a economia subterrânea e o trabalho não declarado, irregular ou informal. Tais políticas continuam a ser da competência dos Estados-Membros (1). O conceito geral de economia subterrânea abrange várias atividades, tanto aquelas que têm caráter legal mas cuja realização assume uma forma ilícita, como as atividades ilegais. O trabalho não declarado é definido como «qualquer atividade remunerada de caráter lícito, mas não declarada aos poderes públicos, tendo em conta as diferenças de caráter legislativo existentes entre os Estados-Membros». Esta definição (...) abrange diversas atividades que vão da prestação de serviços informais às famílias ao trabalho clandestino de residentes em situação irregular; exclui, contudo, qualquer atividade criminosa (2). |
2.1.1 |
A economia subterrânea afeta o funcionamento correto das atividades produtivas e a qualidade da mão de obra, entravando as políticas económicas, sociais e orçamentais orientadas para o crescimento e comprometendo os esforços para alcançar os ambiciosos objetivos económicos e de emprego definidos na Estratégia Europa 2020. Estas repercussões negativas são exacerbadas pelo impacto da crise económica na situação social e no emprego, que reduz as oportunidades de trabalho e põe em causa as perspetivas de lucro e de rendimento das empresas e dos trabalhadores. |
2.1.2 |
No âmbito da Estratégia Europeia para o Emprego tem sido prestada, com efeito, cada vez mais atenção a estes fenómenos (3) nos últimos anos, quer sejam enfrentados diretamente quer no contexto de considerações mais gerais sobre a necessidade de uma reforma do mercado de trabalho, bem como em relação a temas relacionados, como a imigração clandestina para a UE e o trabalho digno em países terceiros. |
2.1.3 |
Em particular, a economia subterrânea e o trabalho não declarado são elementos do pacote do emprego lançado em abril de 2012, da Análise Anual do Crescimento de 2012 e 2013 e das recomendações destinadas a determinados Estados-Membros em matéria de combate ao emprego irregular e à evasão fiscal. No programa de trabalho da Comissão (4), entre as iniciativas legislativas a realizar até 2014 conta-se a «Plataforma europeia para lutar contra o trabalho não declarado», que visa melhorar a colaboração entre as autoridades implicadas nos Estados-Membros, divulgar boas práticas e identificar princípios comuns. |
2.2 |
A participação no processo de decisão das organizações patronais e sindicais é fundamental: «Os parceiros sociais desempenham um papel importante a nível nacional na definição das regras do mercado de trabalho» (5). Por este motivo, também o Comité Económico e Social Europeu (CESE) examinou e promoveu a evolução das políticas da UE contra a economia subterrânea e o trabalho não declarado, aprovando dois pareceres em 1999 e 2005 (6). |
2.2.1 |
No primeiro desses pareceres, o CESE acolheu favoravelmente a estratégia de combate assente na inclusão no mercado de trabalho formal e numa combinação de políticas adaptadas às diferentes condições normativas e de produção dos Estados-Membros. Também foi chamada a atenção para vários elementos ambíguos ou negligenciados em relação à definição de trabalho não declarado, à distinção entre as pessoas forçadas a permanecerem na clandestinidade e as que optam deliberadamente por não se declararem, ao peso dos encargos administrativos e fiscais para as PME e o artesanato, à gestão dos imigrantes clandestinos, à regulação das novas formas de trabalho, à heterogeneidade do conjunto dos trabalhadores não declarados e à possível ineficácia de algumas das medidas de combate previstas. |
2.2.2 |
O segundo parecer (7) (de iniciativa) foi adotado pelo CESE em 2005, reiterando as críticas já patenteadas no parecer precedente e acrescentando novos elementos. Entre estes destaquem-se a melhoria dos incentivos para promover o emprego regular, a redução das formalidades administrativas para a criação de novas empresas, uma atenção específica aos trabalhadores com salários baixos, a promoção de campanhas de informação e educação para empresas e trabalhadores, a aplicação de um sistema eficaz de controlos e sanções dissuasivos, a consideração das normas laborais nos países terceiros e a relação com o desemprego. |
3. Observações na generalidade: a necessidade de intervir
3.1 |
A economia subterrânea resulta de custos considerados excessivos (em especial, do trabalho), pelo que não procura apenas reduzir, ilicitamente, os custos de produção através de fraude fiscal e fraude à segurança social. Prende-se também com a intenção de não cumprir a legislação e as condições de trabalho (salário mínimo, horário máximo de trabalho, segurança, certificações). Nesta lógica, a economia subterrânea não inclui as atividades criminosas e as atividades legais realizadas por operadores não autorizados, mas sim os trabalhos informais ocasionais realizados em contexto doméstico ou de vizinhança, os quais, no entanto, têm geralmente melhor aceitação social. |
3.1.1 |
A complexidade do fenómeno faz com que a mão de obra em causa englobe casos muito variados (8): trabalhadores independentes que optam por não regularizar a sua situação, trabalhadores dependentes não cobertos pela segurança social ou sem contrato de trabalho, ou ainda que recebem parte da remuneração não declarada, trabalhadores familiares, trabalhadores que não declaram o segundo ou terceiro trabalho, imigrantes ilegais e trabalhadores que não beneficiem de normas mínimas de trabalho digno em países terceiros que exportem para a UE. |
3.2 |
A necessidade de combater seriamente a economia subterrânea e o trabalho não declarado deve-se às suas múltiplas consequências tanto para as empresas e os trabalhadores como para o orçamento público:
|
3.3 |
Além do mais, o processo de globalização económica e as alterações sociodemográficas criam — pelo menos potencialmente — mais espaço para a economia subterrânea e para o trabalho não declarado, razão pela qual as políticas de luta devem poder evoluir, adaptando-se às novas condições e enfrentando fenómenos emergentes, como sejam o aumento da procura de serviços familiares e de cuidados, a redução das formas de trabalho habituais e a crescente flexibilidade das relações contratuais, o aumento do trabalho independente e da externalização e o reforço dos grupos de empresas multinacionais. Isto exige que se dê maior atenção às definições jurídicas, aos instrumentos de monitorização e controlo, bem como às formas de coordenação internacional. |
3.4 |
Do ponto de vista estatístico, as atividades subterrâneas fazem parte do PIB e a sua avaliação requer métodos adequados. Contudo, é difícil obter, na UE, informações fiáveis e comparáveis sobre a dimensão e a estrutura destas atividades devido a, pelo menos, três razões: i) a natureza dos fenómenos que, por definição, não podem ser observados diretamente; ii) a multiplicidade de orientações existentes nos Estados-Membros, que dão lugar a legislações nacionais diferentes; iii) a utilização de diferentes métodos de cálculo. Obviamente, abordagens diferentes resultam em quantificações diferentes, que podem divergir muito significativamente, inclusive dentro do mesmo país (ver quadro 1). Normalmente, os valores publicados por fontes nacionais oficiais são subestimados em comparação com os estudos dos peritos e das organizações internacionais. |
3.4.1 |
Há três maneiras de avaliar a dimensão da economia subterrânea que, de resto, se podem aplicar a vários objetos de análise diferentes (valor acrescentado ou emprego):
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3.5 |
Um estudo a nível europeu recomendou, como base útil para produzir estimativas homogéneas e comparáveis entre os Estados-Membros, a metodologia indireta desenvolvida pelo Instituto Nacional de Estatística italiano, baseada em dados facilmente acessíveis e fiáveis sobre a mão de obra (10). Com um horizonte a médio prazo, a UE poderia dispor assim de uma base comum e partilhada para análise, comparação e avaliação, independente dos trabalhos de centros de estudos ou de organizações externas. |
3.6 |
Atualmente, as informações comparáveis relativas a todos os Estados-Membros provêm tanto de modelos econométricos sobre a economia subterrânea como de inquéritos por amostragem sobre a percentagem de população ativa (dependente e independente) empregada de maneira informal, dos quais se obtêm resultados heterogéneos, uma vez que analisam dimensões diferentes (ver quadro 2). Além disso, poucos Estados-Membros possuem dados nacionais regulares sobre o fenómeno. |
3.6.1 |
O método econométrico revela valores máximos em alguns Estados-Membros da Europa central e oriental (atingindo valores acima de 30% na Bulgária), elevados no Sul, intermédios no resto da Europa central e oriental e nos países nórdicos e mínimos nos Estados-Membros continentais e anglo-saxónicos (11). |
3.6.2 |
O método direto, por seu lado, resulta num quadro mais variado, com valores máximos no Sul (em especial em Chipre e na Grécia), mas também na Irlanda e na Polónia, e valores mínimos em alguns Estados-Membros da Europa central e oriental, nórdicos e continentais (12). |
4. Observações na especialidade: impacto da crise e recomendações políticas
4.1 |
O impacto da crise e das políticas de austeridade não é claro desde logo. Do lado da oferta, a recessão deveria incentivar a redução, ainda que ilícita, dos custos de produção, para compensar a redução dos lucros e das receitas, ao mesmo tempo que os desempregados se deveriam mostrar mais disponíveis para aceitar trabalho não regular. Mas do lado da procura verifica-se uma redução das oportunidades de trabalho para trabalhadores pouco qualificados, uma vez que há menos consumo e menos investimento em setores como a construção, o comércio, a hotelaria e restauração, bem como os serviços familiares). |
4.1.1 |
De facto, a experiência empírica não é conclusiva (13). A evolução recente parece registar um decréscimo uniforme, segundo os modelos econométricos, com exceção de uma ligeira subida em 2009, em plena crise económica, mas com uma rápida recuperação subsequente, entre 2010 e 2012 (ver quadro 3). Os inquéritos diretos, pelo contrário, mostram um maior contraste, com alguns Estados-Membros a revelarem uma diminuição do emprego informal para os trabalhadores dependentes e outros, contrariamente, a registarem um aumento da evasão fiscal por parte dos independentes. |
4.2 |
Além da dimensão, também a estrutura da economia subterrânea e do trabalho não declarado variam consoante o Estado-Membro, devido às diferenças da estrutura produtiva e dos regimes de segurança social (14). Os tipos de trabalhadores mais implicados nestes fenómenos — que, normalmente, já apresentam condições económicas menos favoráveis que a média — também são afetados pelas restrições em tempos de crise e vêm reduzidas as suas perspetivas de rendimento (15). |
4.3 |
Assim, as dinâmicas da economia subterrânea e do trabalho não declarado — sobretudo na sequência da crise — não afetam a mão de obra de maneira homogénea, nem de um Estado-Membro para outro nem dentro das economias nacionais. Este efeito heterogéneo deve ser tido em conta na conceção das políticas de luta contra a economia subterrânea e na implementação das políticas sociais contracíclicas. |
4.4 |
Dada a complexidade e o caráter pluridimensional da economia subterrânea e do trabalho não declarado, é unânime a necessidade de uma série de instrumentos de combate, desde a dissuasão através de controlos e sanções a incentivos ao respeito da legislação. O CESE assinala a importância, crescente nos últimos anos, das medidas preventivas e curativas, visando evitar os fatores que estão na base da economia subterrânea ou que a fomentam, provavelmente mais úteis para contribuir para a saída da crise económica (16) (ver quadro 4). |
4.5 |
Geralmente, são propostas diversas medidas, que agem a níveis diferentes:
|
4.6 |
Porém, todas estas medidas têm um objetivo comum: para as empresas, tornar os custos em termos de sanções económicas e de reputação social maiores que os potenciais benefícios resultantes da fraude ou da irregularidade, ou seja, menos vantajoso o risco; para os trabalhadores, fazer com que o trabalho legal seja mais bem remunerado que o irregular, em termos de rendimento mensal e de perspetivas futuras. Isso implica, obrigatoriamente, formas de acompanhamento para a transformação do trabalho não declarado em emprego regular. |
Bruxelas, 21 de janeiro de 2013
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Henri MALOSSE
(1) Uma recuperação geradora de emprego, COM(2012) 173 final, ponto 1.1; Decisão 2010/707/UE do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros, orientação n.o 7.
(2) COM(2007) 628. A OCSE utiliza uma definição semelhante. O Banco Mundial propõe, por sua vez, que sejam contemplados os trabalhadores assalariados sem contrato e os trabalhadores por conta própria com cinco assalariados ou menos não ocupados em atividades profissionais.
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Documento de trabalho da OIT de 2013 «Labour Inspection and Undeclared Work in the EU» [Inspeção laboral e trabalho não declarado na UE] |
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Base de dados e relatório da Eurofound de 2013 intitulado «Tackling undeclared work in 27 European Union Member States and Norway. Approaches and measures since 2008» [Combater o trabalho não declarado nos 27 Estados-Membros da UE e na Noruega: Abordagens e medidas desde 2008] |
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Pacote do emprego 2012: comunicação da Comissão — Uma recuperação geradora de emprego |
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Comunicações da Comissão de 2012 e 2013 — Análise Anual do Crescimento |
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Recomendações específicas por país para 2012 e 2013 |
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Exame pelos pares de 2012 do programa de aprendizagem mútua do PROGRESS sobre o tema «Combatting undeclared work as a growing challenge in the context of high unemployment» [Combater o trabalho não declarado enquanto desafio cada vez maior num contexto de desemprego crescente] |
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Comunicação da Comissão de 2010 — Agenda para Novas Competências e Empregos: Um contributo europeu para o pleno emprego, COM(2010) 682 final |
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Decisão do Conselho 2010/707/UE, de 21 de outubro de 2010, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros |
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Comunicação da Comissão de 2007 — Intensificar o combate ao trabalho não declarado, COM(2007) 628 final |
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Inquérito do Eurobarómetro especial de 2007 sobre o trabalho não declarado |
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Comunicação da Comissão — Resultado da consulta pública sobre o Livro Verde da Comissão — «Modernizar o direito do trabalho para enfrentar os desafios do séc. XXI», COM(2007) 627 |
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Livro Verde — Modernizar o direito do trabalho para enfrentar os desafios do século XXI, COM(2006) 708 |
— |
Estudo de 2010 da RegioPlan intitulado «Feasibility of establishing a European platform for cooperation between labour inspectorates, and other relevant monitoring and enforcement bodies with the aim of preventing and fighting undeclared work» [Viabilidade de criar uma plataforma europeia para a cooperação entre as inspeções do trabalho e outros organismos pertinentes de monitorização e verificação do cumprimento da lei com vista a prevenir e a combater o trabalho não declarado] |
(4) COM(2012) 629 final
(5) Uma recuperação geradora de emprego, COM(2012) 173 final, ponto 3.2.
(6) JO C 101, 12.4.1999, p. 30-37, com base no documento COM(98) 219 final; JO C 255, 14.10.2005, p. 61-66 O tema é, porém, tratado noutros pareceres que examinam de um modo mais geral o mercado de trabalho ou fenómenos relacionados com a economia subterrânea: entre os últimos, citem-se o JO C 175, 27.7.2007, p. 65-73 e o JO C 204, 9.8.2008, p.70-76 .
(7) Com base na Resolução n.o 13538/1/03 do Conselho sobre o trabalho não declarado e na decisão do Conselho de 22 de julho de 2003 sobre as orientações para as políticas de emprego.
(8) OIT, «Labour Inspection and Undeclared Work in the EU» [Inspeção laboral e trabalho não declarado na UE], Documento de trabalho N.o 29, Genebra, 2013, cap. 1.
(9) Embora exista o risco de subrepresentação da atividade subterrânea devido à falta de sinceridade nas respostas, o interesse é obter um elevado número de dados socioeconómicos.
(10) Ciccarone, G., et al., Study on indirect measurement methods for undeclared work in the EU, [Estudo sobre métodos de medição indireta do trabalho não declarado na UE], GHK & Fondazione G. Brodolini, Relatório final apresentado à Comissão Europeia — DG Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão, dezembro de 2009.
(11) Schneider, F., The Shadow Economy and Work in the Shadow: What Do We (Not) Know?, [A economia subterrânea e o trabalho clandestino: o que (não) sabemos?], IZA Discussion Paper, n.o 6423, março de 2012; Schneider, F., Size and Development of the Shadow Economy of 31 European and 5 other OECD Countries from 2003 to 2012: Some New Facts, [Dimensão e evolução da economia subterrânea de 31 países europeus e 5 outros países da OCDE entre 2003 e 2012: alguns dados novos], documento de trabalho, 2012.
(12) Hazans, M., Informal Workers across Europe. Evidence from 30 European Countries, [Trabalhadores informais em toda a Europa. Dados de 30 países europeus], Policy Research Working Paper, n.o 5912, Banco Mundial, dezembro de 2011; Packard, T. — Koettl, J. — Montenegro, C.E., In From the Shadow. Integrating Europe's Informal Labor, [Da economia paralela para o trabalho informal na Europa], Banco Mundial 2012, cap. 1.
(13) Schneider, F., op. cit.; Hazans, M., op. cit., Packard, T. — Koettl, J. — Montenegro, C.E., op. cit.
(14) Nos países nórdicos, que despendem mais em políticas para o mercado de trabalho, para a proteção social e para a redistribuição e que, consequentemente, têm níveis mais elevados de igualdade de rendimentos, regista-se também uma menor incidência de trabalho não declarado, maioritariamente relacionado com segundos empregos para complementar o rendimento. No sul da Europa, pelo contrário, a economia subterrânea visa substituir as limitações das políticas de trabalho e de proteção social, pelo que assume especial importância para os desempregados e as pessoas marginalizadas do mercado de trabalho formal. Cfr. Eurofound, Tackling undeclared work in 27 European Union Member States and Norway. Approaches and measures since 2008, giugno 2013, cap. 1 e 4.
(15) Hazans, M., pp. 22-39.
(16) Eurofound, cap. 2 e 3.
(17) OIT, op. cit., cap. 3.
(18) Estes permitirão identificar eventuais casos de utilização subterrânea de mão de obra, caso as auditorias revelem custos com mão de obra (salário e contribuições para a segurança social) inferiores aos limites mínimos previstos, e são referidos como boas práticas no COM(2007) 628 final.
(19) Dekker, H., et al., Joining up the fight against undeclared work in Europe, [Aderir à luta contra o trabalho não declarado na Europa] Regioplan, relatório final apresentado à Comissão Europeia — DG Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão, dezembro de 2010, cap. 5.
11.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 177/15 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Acessibilidade como um direito humano para as pessoas com deficiência» (parecer de iniciativa)
(2014/C 177/03)
Relator: Ioannis VARDAKASTANIS
Em 14 de fevereiro de 2013, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, em conformidade com o n.o 2 do artigo 29.o do Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre a
Acessibilidade como um direito humano para as pessoas com deficiência.
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação, que emitiu parecer em 19 de novembro de 2013.
Na 495.a reunião plenária de 21 e 22 de janeiro de 2014 (sessão de 21 de janeiro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 152 votos a favor e 3 abstenções, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
1.1 |
O CESE insta as instituições da UE a reconhecerem que o artigo 9.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) constitui um direito humano em si mesmo e, por conseguinte, que a sua plena implementação deve levar à criação das condições necessárias para, através de medidas jurídicas e políticas, proporcionar às pessoas com deficiência acesso a todos os tipos de ambientes e fruição de todos os aspetos da vida. Isto é indispensável para o pleno gozo dos direitos civis, políticos, económicos, sociais e culturais. A acessibilidade traz benefícios a toda a sociedade. |
1.2 |
O CESE insta todas as instituições da UE, órgãos políticos e organismos, incluindo o CESE, a elaborarem, em consulta com o Movimento Europeu das Pessoas com Deficiência, um plano concreto que garanta acessibilidade, nomeadamente às respetivas instalações, sítios Web e documentos. |
1.3 |
O CESE reconhece que a acessibilidade é uma condição fundamental da sustentabilidade e da sua dimensão social para combater a pobreza e a marginalização e promover a coesão social. |
1.4 |
O CESE reconhece que foram dados passos importantes em áreas como os transportes e as telecomunicações (por exemplo, a Agenda Digital), mas são necessárias mais medidas, inclusivamente no mercado interno. |
1.5 |
O CESE reconhece que a falta de acessibilidade constitui em si uma discriminação e, por conseguinte, sublinha que a União Europeia precisa de legislar em matéria de não discriminação e insta o Conselho a acionar a proposta de diretiva que aplica o princípio da igualdade de tratamento das pessoas independentemente da religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual COM(2008) 426 final (artigo 19.o do TFUE). |
1.6 |
O CESE insta a Comissão Europeia a honrar o seu compromisso de longa data e a apresentar legislação sobre acessibilidade juridicamente vinculativa. |
1.7 |
O CESE insta o Parlamento Europeu e o Conselho da UE a ultimar a presente proposta de uma diretiva relativa à acessibilidade dos sítios Web dos organismos do setor público, em conformidade com o parecer do CESE TEN/507 (1) e as propostas do Fórum Europeu das Pessoas com deficiência. |
1.8 |
O CESE apela às instituições da UE para que cheguem a acordo acerca da inclusão de condições ex ante em matéria de acessibilidade e deficiência no atual regulamento sobre disposições comuns relativas aos Fundos Estruturais e em instrumentos de ajuda externa e demais instrumentos de financiamento. |
1.9 |
O CESE considera que a crise e as medidas de austeridade que dela decorrem não deveriam ser utilizadas pela UE e os Estados-Membros como pretexto para impedir que a acessibilidade faça parte dos direitos humanos. |
1.10 |
O CESE observa que, ao garantir a acessibilidade como um direito humano, há que ter em conta os seguintes princípios fundamentais: liberdade de escolha e de movimentos, autonomia de vida, adaptação razoável, participação, desenho universal e obrigação de antecipação. |
1.11 |
O CESE exorta a UE e os seus Estados-Membros a criarem mecanismos de acompanhamento e de controlo de execução com a participação das organizações representativas das pessoas com deficiência. |
1.12 |
O CESE salienta que se deve imprimir uma dimensão de acessibilidade às seguintes áreas políticas da UE: capacidade jurídica, participação política, emprego, auxílios estatais, transportes, educação, acesso a bens e serviços, investigação, política externa e habitação. |
1.13 |
O CESE entende que as instituições da UE, ao aplicarem as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, deverão incluir a acessibilidade nos seguintes instrumentos: normalização, harmonização, requisitos técnicos, incentivos para as empresas, políticas sindicais e convenções coletivas. |
1.14 |
O CESE assinala que as estratégias de sensibilização são um meio essencial para que a sociedade, nomeadamente os próprios cidadãos e os principais atores (por ex. escolas e meios de comunicação social) respeitem a acessibilidade como um direito humano, em conformidade com o artigo 8.o da referida convenção. |
1.15 |
O CESE considera que a acessibilidade deve passar a fazer parte dos programas de disciplinas científicas (por ex. arquitetura, engenharia, informática). |
1.16 |
O CESE entende que os instrumentos estatísticos para apoiar a observância do princípio da acessibilidade como direito humano são insuficientes e, por isso, exorta o Eurostat a desenvolvê-los. |
1.17 |
O CESE reitera o compromisso já assumido em pareceres anteriores de criar um comité de direção para acompanhar a aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. |
2. Introdução
2.1 |
Abordar a deficiência na perspetiva dos direitos humanos pressupõe que a UE, enquanto parte na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e todos os cidadãos têm a responsabilidade de construir uma sociedade em que todos os seres humanos, e portanto também as pessoas com deficiência, possam exercer os seus direitos civis, políticos, económicos, sociais e culturais. |
2.2 |
A definição da Convenção segundo a qual «as pessoas com deficiência incluem aqueles que têm incapacidades duradouras físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais, que em interação com várias barreiras podem impedir a sua plena e efetiva participação na sociedade em condições de igualdade com os outros» confirma a abordagem da deficiência como direito humano. |
2.3 |
A UE juntou à conclusão desta convenção uma lista de competências de que a acessibilidade faz parte integrante. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência é o único tratado sobre direitos humanos até hoje celebrado pela União Europeia. |
2.4 |
O relatório mundial sobre a deficiência (2011) apresentado pela Organização Mundial da Saúde e o Banco Mundial destaca que os edifícios, os transportes, a informação e as comunicações são muitas vezes inacessíveis às pessoas com deficiência (2). |
2.5 |
O acesso ao ambiente físico e aos transportes públicos é um pressuposto da liberdade de movimentos das pessoas com deficiência, consagrada no artigo 13.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem e no artigo 12.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP). Do mesmo modo, o acesso aos sistemas de informação e comunicação foi encarado como um pressuposto da liberdade de opinião e de expressão, consagrada no artigo 19.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem e no artigo 19.o, n.o 2, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (3). |
2.6 |
O ponto de contacto da Convenção (situado na Comissão Europeia) desempenha um papel fundamental na sua implementação e este papel deve ser exercido de forma muito proativa. |
2.7 |
O Conselho da UE aprovou, em 29 de outubro de 2012, o estabelecimento de um quadro para proteger, promover e fiscalizar a aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, composto pelo Provedor de Justiça Europeu, a Comissão das Petições do Parlamento Europeu, a Agência da União Europeia para os Direitos Fundamentais, o Fórum Europeu das Pessoas com deficiência e a Comissão Europeia. |
2.8 |
O CESE congratula-se com a plena participação do Fórum Europeu das Pessoas com Deficiência nessa instância e insiste na necessidade de a sociedade civil ser estreitamente associada a este processo. |
2.9 |
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência reconhece no artigo 9.o, n.o 3, e no artigo 21.o a acessibilidade como um direito. |
2.10 |
Os artigos desta convenção relativos à acessibilidade estabelecem um importante programa político e jurídico que não pode ser considerado isoladamente e, por isso, a acessibilidade deve ser encarada como um fator que permite e facilita o exercício de todos os outros direitos civis, económicos, sociais e culturais. |
2.11 |
Nos últimos anos, o legislador da UE deu enorme atenção à acessibilidade, que foi integrada, nomeadamente, em áreas políticas como os contratos públicos, os fundos estruturais e outros instrumentos de financiamento, os direitos dos passageiros, o setor das normas técnicas específicas (TSI-PRM) e o emprego. Trata-se de um passo importante, atendendo sobretudo ao envelhecimento da população europeia. |
2.12 |
Ao adotar a Estratégia Europeia para a Deficiência — o principal instrumento político específico sobre deficiência — a Comissão Europeia estabeleceu objetivos concretos nesta área. Neste contexto, a Comissão comprometeu-se a apresentar medidas juridicamente vinculativas para garantir a acessibilidade dos sítios Web e o Ato Europeu em matéria de Acessibilidade (4). |
2.13 |
A Estratégia Digital para a Europa é um bom modelo para a introdução de estratégias políticas gerais, incluindo também ações específicas para garantir o acesso das pessoas com deficiência. Os avanços em matéria de acessibilidade terão repercussões positivas na sociedade e na economia em geral, criando novos empregos e produzindo valor acrescentado. A aplicação integral desta agenda resultará numa Europa digital sem barreiras para as pessoas com deficiência. |
2.14 |
É necessário utilizar o potencial da acessibilidade para o mercado interno, uma vez que reforçará a mobilidade transnacional na Europa, facilitando, ao mesmo tempo, a mobilidade dos trabalhadores e das pessoas com deficiência. Deve ser assegurado o acesso a programas de aprendizagem ao longo da vida. As estratégias europeias para o emprego deveriam também ter em conta a necessidade de salvaguardar os postos de trabalho e requalificar os trabalhadores que adquiram uma deficiência durante a sua vida profissional. |
2.15 |
A Estratégia Europa 2020 poderia ter proposto uma abordagem mais abrangente da deficiência que incluísse a acessibilidade e a participação das pessoas portadoras de deficiência e das organizações que as representam. A falta de indicadores abrangentes para a deficiência nesta estratégia traduziu-se na falta de atenção, de informação e de recursos destinados à deficiência. A criação de emprego é uma estratégia fundamental para assegurar a inclusão social. |
2.16 |
O CESE salienta que é necessário fazer muito mais e, portanto, acolhe com agrado a proposta de diretiva da Comissão Europeia relativa à acessibilidade dos sítios Web dos organismos do setor público. |
2.17 |
O CESE insta a Comissão a honrar, sem mais demora ou adiamentos, o seu compromisso de propor um ato legislativo sobre acessibilidade juridicamente vinculativo. |
2.18 |
A crise económica tem consequências muito graves para o exercício dos direitos humanos das pessoas com deficiência, inclusivamente em matéria de acessibilidade. Os níveis de acessibilidade estão a piorar e, por isso, as sociedades estão a tornar-se mais inacessíveis. Importa assinalar que a crise económica, embora atinja todas as famílias, se faz sentir muito mais duramente nas famílias com crianças portadoras de deficiência (5). |
2.19 |
A Europa tem de adotar um programa específico que garanta às crianças com deficiência acesso a todos os ambientes e aspetos da vida. |
2.20 |
A Europa precisa de crescimento inclusivo e acessibilidade como pressuposto básico para realizar a sustentabilidade, designadamente no respeitante à implementação da sua vertente social, combatendo a pobreza e a marginalização e promovendo a coesão social através da inclusão das pessoas com deficiência. |
3. A Acessibilidade como um Direito Humano
3.1 |
O CESE defende que a «acessibilidade como um direito humano» precisa de ser transformado num conceito político e operacional. Trata-se de um conceito que se aplica a toda a sociedade e não apenas às pessoas com deficiência. |
3.2 |
O CESE realça que o direito de acessibilidade como um direito humano, e em ligação com uma agenda política, deve ser entendido de duas formas:
|
3.3 |
O CESE regista as orientações da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência no sentido de desenvolver o conceito de acessibilidade e entende que o processo de elaboração das políticas neste domínio deveria:
|
3.4 |
O CESE reconhece a necessidade de garantir autonomia de vida (em sociedade e na comunidade) de acordo com o artigo 19.o da Convenção, agindo a três níveis:
|
3.5 |
O CESE assinala que as pessoas com deficiência devem poder exercer o direito de escolha com total independência e autonomia, em pé de igualdade com os outros cidadãos. |
3.6 |
O CESE regista o «Relatório global sobre viver na comunidade de forma inclusiva» (6) elaborado pela federação Inclusion International, no qual se assinala que são negados às pessoas com deficiência intelectual direitos basilares de acesso, como sejam possuírem as chaves da sua própria casa, acederem a serviços comerciais, decidirem onde sair para passear ou para ir a parques de jogos com colegas estudantes. |
3.7 |
O CESE reconhece que a colocação em instituições é uma grave violação dos direitos humanos e uma lamentável consequência do desenvolvimento dos serviços sociais na Europa, em relação a outras partes do mundo, e afeta todos os países da União Europeia, independentemente do seu nível de vida. As estratégias de desinstitucionalização devem ser acompanhadas de serviços alternativos locais visto que sem serviços não pode haver nenhuma melhoria: as pessoas com deficiência transformam-se em «sem abrigo». |
3.8 |
O CESE considera que por «barreira» se deve entender não apenas um obstáculo físico, mas também barreira ao nível das atitudes, da legislação, das políticas, dos comportamentos e dos costumes, da falta de sensibilização e da discriminação cultural. O Comité chama a atenção para o facto de a eliminação de todas estas barreiras beneficiar toda a sociedade. |
3.9 |
O CESE assinala que se deveria prestar mais atenção ao reconhecimento da linguagem gestual e de outras formas de comunicação para pessoas surdas, bem como sistemas de conversão da fala em texto (speech-to-text) para pessoas com deficiências auditivas. Deveria haver também dispositivos que garantam a produção de documentos em braile e de leitores de ecrã para pessoas cegas, bem como de material de informação de leitura fácil para pessoas com deficiência intelectual e comportamental. |
3.10 |
O CESE chama a atenção para o facto de a sinalização, a informação acessível e a comunicação, os serviços de apoio, orientação e deslocação entre edifícios e dentro destes é fundamental para muitas pessoas com deficiência, em especial para as que sofrem de fadiga cognitiva. |
3.11 |
O CESE regista dois instrumentos essenciais a considerar na análise da acessibilidade como direito humano, a saber:
|
3.12 |
O CESE considera que o desenho universal deve constituir um princípio orientador, com vista a garantir o pleno acesso à sociedade, e passar a ser um requisito político operacional no processo de definição das políticas, por exemplo, com a sua inclusão no articulado de um regulamento (7). Além do desenho universal, há que desenvolver dispositivos e tecnologias de assistência que o complementem. |
3.13 |
O cumprimento da obrigação de antecipação pode trazer enormes benefícios às pessoas com deficiência, na medida em que antecipa as suas necessidades antes de estas se fazerem sentir. No que respeita a um produto ou serviço, isso exigirá que as potenciais necessidades sejam tidas em conta durante a fase de desenho/conceção do mesmo. |
3.14 |
Deve haver uma distinção entre, por um lado, a obrigação de assegurar o acesso a todos os objetos, infraestruturas, bens, produtos e serviços desenhados/concebidos, construídos e produzidos de novo e, por outro, a obrigação de eliminar barreiras e assegurar o acesso ao ambiente físico, ao transporte, à informação e comunicações já existentes e a serviços destinados ao público em geral. Os Estados Partes têm a obrigação de assegurar ambos os acessos mas, como isso deve ser aplicado gradualmente, os Estados Partes devem estipular prazos definidos e fixos e atribuir recursos adequados para a eliminação das barreiras existentes (8). |
3.15 |
O CESE assinala que a assistência pessoal (incluindo a «assistência humana e/ou animal» nos termos da CDPD das Nações Unidas) é uma ação certeira essencial para assegurar às pessoas com deficiência o acesso a uma série de direitos. |
3.16 |
O CESE reconhece que a não discriminação é um instrumento fundamental para assegurar o respeito pelos direitos humanos, mas só é suficiente se for acompanhada por outros instrumentos, como a ação positiva e a normalização, bem assim a formação e a promoção dos direitos das pessoas com deficiência junto dos empregadores, engenheiros civis, arquitetos, advogados, economistas, etc. O CESE considera que se devia avançar com a proposta de diretiva, atualmente abandonada, que aplica o princípio da igualdade de tratamento das pessoas independentemente da religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual COM(2008) 426 final (artigo 19.o do TFUE). |
3.17 |
Só existirá uma aplicação fundamental das obrigações de acesso como direito humano quando houver uma participação substantiva e significativa das organizações de pessoas com deficiência na aplicação do artigo 4.o, n.o 3, e artigo 33.o no que respeita à acessibilidade. Esta participação pode ser assegurada se as organizações de pessoas com deficiência receberem os recursos financeiros necessários para desenvolverem as suas atividades de promoção. O CESE solicita que o programa «direitos fundamentais», que substituirá o programa PROGRESS, garanta o mesmo nível de apoio financeiro a organizações gerais ou específicas de pessoas com deficiência. |
3.18 |
O CESE destaca que as pessoas com deficiência não usufruem da mesma maneira dos direitos humanos consoante vivam em zonas rurais ou urbanas e que este desequilíbrio deve ser combatido através de políticas eficazes e nível nacional e regional. |
3.19 |
As empresas e os empregadores da UE deviam incluir a acessibilidade nas suas políticas em matéria de diversidade e promover a criação de planos de diversidade. |
3.20 |
O CESE reconhece o impacto da acessibilidade sobre a coesão social e, por esta razão, as estratégias de sustentabilidade da UE deviam incluir a acessibilidade como meio para implementar os seus objetivos. |
3.21 |
O CESE assinala que as mulheres com deficiência enfrentam restrições no acesso aos seus direitos, inclusivamente nos domínios da saúde, da inclusão social, da educação e do emprego. Estas restrições traduzem-se em piores condições de vida, problemas de saúde, desemprego e pobreza. O mesmo se aplica a outras pessoas vulneráveis com deficiência, como crianças, idosos e pessoas com especiais necessidades de apoio, que enfrentam graves restrições ao exercício dos seus direitos. |
3.22 |
O CESE recorda que os jovens de hoje são o futuro e que é necessário criar condições de acessibilidade para permitir aos jovens com deficiência o pleno gozo dos seus direitos. O Comité insta a UE a garantir que as suas políticas da juventude incluem uma dimensão específica de apoio aos jovens com deficiência. |
4. Impacto na legislação e na elaboração de políticas da UE
4.1 |
O CESE assinala que a conclusão pela União Europeia da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, toda e qualquer política proporcionada ou iniciativa jurídica da UE devia ser analisada na ótica de garantir às pessoas com deficiência uma vida independente, plena participação e eliminação de barreiras e obstáculos. Este conceito devia ter impacto na legislação da UE em vigor, incluindo a especificada na declaração de competências. |
4.2 |
O CESE considera que o mercado interno devia ser desenvolvido de modo a garantir que inclui a deficiência, a normalização e a harmonização da acessibilidade como forma de o modernizar e o tornar mais competitivo e inclusivo numa economia global. Existe uma economia da deficiência. |
4.3 |
O CESE solicita a criação de uma agenda da UE baseada em dois fatores:
|
4.4 |
O CESE considera que o acesso é um direito fundamental, que requer uma agenda política específica, e insta a Comissão a apresentar uma proposta para uma agenda dos direitos ao acesso no que respeita à sua definição de políticas. |
4.5 |
O CESE apela a que se analisem os seguintes domínios na ótica do acesso como direito humano:
|
4.6 |
O CESE insta a que sejam tomadas medidas concretas nos seguintes domínios, na ótica da acessibilidade como direito humano: prevenção dos efeitos da crise económica sobre os padrões de acessibilidade e independência de vida das pessoas com deficiência; acesso à educação (9); um programa para o acesso aos direitos sociais e culturais (10) (relações sociais, recreação, turismo); cooperação internacional, acordos financeiros de comércio e posição da UE em domínios como os desastres naturais e a cooperação para o desenvolvimento, os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio, os requerentes de asilo e as Nações Unidas, bem como o FMI; no domínio da investigação, deveria utilizar-se o programa Horizonte 2020; acesso a habitação, incluindo habitação social; o desporto, como meio de inclusão social, deve poder ser exercido, designadamente com acesso aos edifícios, instalações, programas, etc. |
4.7 |
A inclusão pode ser realizada nomeadamente através de ações coletivas de todos os intervenientes numa série de domínios dos direitos fundamentais:
|
4.8 |
O CESE apela a que se desenvolva e reforce uma estratégia de normalização e acessibilidade no desenvolvimento da tecnologia. |
4.9 |
Observa que a acessibilidade permitirá o desenvolvimento de atividades em setores novos, que requerem novas competências, nomeadamente no setor das TIC. As pessoas com deficiência devem poder ultrapassar o fosso digital com a ajuda de políticas europeias específicas. |
4.10 |
O CESE está convicto de que é necessário desenvolver capacidades em todos os intervenientes: autoridades públicas, empresas privadas, sociedade civil e organizações de pessoas com deficiência. Há que prestar especial atenção às PME. |
4.11 |
O CESE insta a Comissão Europeia a honrar o seu compromisso de longa data e a apresentar legislação sobre acessibilidade juridicamente vinculativa. |
4.12 |
O CESE saúda a apresentação da proposta relativa à acessibilidade dos sítios Web dos organismos do setor público e reitera as recomendações que apresentou no parecer sobre a Acessibilidade dos sítios Web dos organismos do setor público (11):
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4.13 |
O CESE saúda a inclusão dos critérios de acessibilidade e das condições da deficiência nos regulamentos relativos aos fundos estruturais e noutros domínios, como os transportes e os direitos dos passageiros. |
4.14 |
O CESE considera que a reunião dos chefes de Estado da UE sobre deficiência e a reunião das DG da Comissão sobre a aplicação da Convenção CDPD deveriam ter uma periodicidade regular, conforme fora anunciado, e prever a participação de representantes do movimento europeu de defesa das pessoas com deficiência, a fim de monitorizar e promover a implementação da referida Convenção, incluindo as suas disposições em matéria de acessibilidade. |
4.15 |
O CESE assinala que, embora o financiamento para a acessibilidade seja manifestamente insuficiente, a inclusão da acessibilidade como critério para os atuais sistemas de financiamento produziria algumas melhorias em domínios como fundos estruturais, pacote de investimento social, futuras isenções por categoria nos auxílios estatais ao emprego e orientações para a RTE T. |
4.16 |
O CESE considera ainda que é necessário reforçar a acessibilidade aos meios de comunicação social e a visibilidade das necessidades das pessoas com deficiência neste tipo de meios. |
5. Monitorização
5.1 |
O CESE apela ao desenvolvimento de uma estratégia de responsabilização dos próprios cidadãos como algo de fundamental para garantir a plena implementação da acessibilidade. É necessário realizar campanhas de sensibilização e instruir as pessoas com deficiências e os restantes cidadãos sobre os seus direitos em matéria de acessibilidade. |
5.2 |
O CESE lamenta a falta de indicadores e solicita ao Eurostat que trace uma estratégia para desenvolver indicadores específicos, com base nos do Alto Comissariado para os Direitos do Homem (ACDH) e no Projeto de comentário geral sobre o art. 9.o da Comissão das Nações Unidas para os Direitos das Pessoas com Deficiência. |
5.3 |
O CESE apela à inclusão nas normas de critérios de acessibilidade claros e mecanismos de monitorização (áreas edificadas, infraestruturas, TIC modernas, nomeadamente sistemas operativos para tablets ou telemóveis inteligentes e mandato CE 376 sobre os requisitos de acessibilidade para os produtos e serviços TIC). As pessoas com deficiência devem participar plenamente e em todas as fases no desenvolvimento de normas. |
5.4 |
O CESE considera que importa criar sistemas de aplicação robustos, uma vez que atualmente não estão a resultar na Europa. |
5.5 |
O CESE salienta a necessidade de utilizar os mecanismos de monitorização incluídos no futuro regulamento sobre disposições comuns relativas aos Fundos Estruturais, a fim de assegurar que as condições ex ante em matéria de deficiência são cumpridas e que os parceiros sociais e as organizações de pessoas com deficiência participam plenamente na monitorização. |
5.6 |
O Comité considera que as estratégias europeias e nacionais em matéria de educação devem incluir a acessibilidade das pessoas com deficiência nos programas de estudos escolares e universitários. |
5.7 |
O CESE reitera o seu compromisso já assumido em pareceres anteriores de criar um comité de direção para acompanhar a aplicação da Convenção da ONU pelo CESE no exercício das suas atividades enquanto órgão político. |
5.8 |
Importa ainda promover um sistema europeu de mecanismos de certificação da acessibilidade, em que as organizações de pessoas com deficiência devem participar. |
5.9 |
Há que incluir a dimensão da acessibilidade nas avaliações de impacto jurídico e político da UE, sendo necessário definir os instrumentos para promover essa inclusão de modo uniforme em todos os Estados-Membros. |
5.10 |
O CESE apela a que a aplicação da Estratégia Europeia para a Deficiência pelas instituições da UE (incluindo o CESE) seja monitorizada e chama a atenção para a necessidade de garantir a acessibilidade das instalações, das políticas de recrutamento e da informação (tanto em formato físico como eletrónico). A revisão da estratégia, em 2015, deve consagrar especial atenção a este domínio político. |
Bruxelas, 21 de janeiro de 2014
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Henri MALOSSE
(1) JO C 271, 19.9.2013, p. 116-121.
(2) World Disability Report, Síntese, pág. 10.
(3) Este pacto estabelece, no artigo 25.o, alínea c), o direito de todos os cidadãos a aceder, em condições de igualdade com os demais, aos serviços públicos nos seus países. As disposições deste artigo poderiam servir de base para incorporar o direito de acesso nos principais tratados sobre direitos humanos. Secção 2 e 3.
A Convenção internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial garante a todos o direito de aceder a todos os lugares e serviços à disposição do público em geral, tais como transportes, hotéis, restaurantes, cafés, teatros e parques (artigo 5.o, alínea f)). Deste modo, no quadro jurídico internacional em matéria de direitos humanos, foi estabelecido um precedente para considerar o direito de acesso como um direito enquanto tal. Projeto de observações gerais sobre o art. 9.o da Comissão das Nações Unidas para os Direitos das Pessoas com Deficiência).
(4) Como consta no ponto 99 do Programa da Comissão Europeia de 2012.
(5) O Comité para os Direitos da Criança das Nações Unidas adotou observações gerais sobre o artigo 9.o (2006) relativo aos direitos das crianças com deficiência. Em 2013, o mesmo comité destacou a importância da acessibilidade nas suas observações gerais ao art. 17.o relativo o direito das crianças ao descanso, ao lazer, às atividades lúdicas, recreativas culturais e artísticas (art. 31.o).
(6) http://inclusion-international.org/living-in-community/.
(7) Construir um edifício acessível de raiz pode aumentar o custo total da construção em 0,5% (ou, em alguns caso, não aumentar), ao passo que o custo das adaptações posteriores pode ser mais elevado do que se for feito ab initio. A acessibilidade em matéria de informação e comunicação, incluindo as TIC, também deve ser feita desde o início, dado que as adaptações posteriores do acesso à Internet e das TIC pode aumentar os custos, pelo que será mais económico integrar os requisitos de acessibilidade obrigatórios para as TIC logo nas fases mais precoces do desenho e da construção. Projeto de observações gerais sobre o art. 9.o da Comissão das Nações Unidas para os Direitos das Pessoas com Deficiência). A vida útil média de um edifício ou de outra infraestrutura física é superior a 50 anos, enquanto no caso de uma infraestrutura digital se fica pelos 3 ou 4 anos. É de referir que os custos de construção também são muito inferiores.
(8) Projeto de observações gerais sobre o art. 9.o da Comissão das Nações Unidas para os Direitos das Pessoas com Deficiência).
(9) Sem transporte acessível para a escola, edifícios escolares acessíveis, informação e comunicações acessíveis, seria negada às pessoas com deficiência a possibilidade de exercerem o direito à educação (artigo 24.o da CDPD). Assim, é necessário que as escolas sejam acessíveis, como dispõe explicitamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a) da Convenção. Mas importa que seja acessível todo o processo de educação inclusiva, não apenas os edifícios mas toda a informação e comunicações, serviços de apoio e adaptação razoável nas escolas (Projeto de comentário geral sobre o art. 9.o da Comissão das Nações Unidas para os Direitos das Pessoas com Deficiência).
(10) O artigo 30.o da Convenção estabelece que os Estados Partes reconhecem o direito de todas as pessoas com deficiência a participar, em condições de igualdade com as demais, na vida cultural e adotam todas as medidas apropriadas para garantir que as pessoas com deficiência têm acesso:
(a) |
a material cultural em formatos acessíveis; |
(b) |
a programas de televisão, filmes, teatro e outras atividades culturais, em formatos acessíveis;; |
(c) |
a locais destinados a atividades ou serviços culturais, tais como teatros, museus, cinemas, bibliotecas e serviços de turismo e, tanto quanto possível, a monumentos e locais de importância cultural nacional. |
Proporcionar o acesso a monumentos culturais e históricos, classificados como património pode, efetivamente, ser um desafio, em determinadas circunstâncias, contudo, os Estados Partes têm obrigação de envidar esforços para criar a acessibilidade a esses locais, na medida possível. Muitos monumentos e locais com importância cultural a nível nacional foram adaptados neste sentido, preservando embora a sua identidade e singularidade cultural e histórica. Projeto de observações gerais sobre o art. 9.o da Comissão das Nações Unidas para os Direitos das Pessoas com Deficiência).
O Tratado internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) sobre o Direito de Autor com vista a facilitar o acesso a obras publicadas, adotado em junho de 2013, visava assegurar, sem barreiras irracionais ou discriminatórias, o acesso a materiais culturais por parte das pessoas com deficiência, em especial pessoas com dificuldades de acesso a materiais impressos tradicionais.
(11) JO C 271, 19.9.2013, p. 116-121
11.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 177/24 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «A acessibilidade de preços dos SIEG: Definição, medição, desafios, iniciativas europeias» (parecer de iniciativa)
(2014/C 177/04)
Relator: Raymond HENCKS
Em 14 de fevereiro de 2013, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre
A acessibilidade de preços dos SIEG: Definição, medição, desafios, iniciativas europeias
(parecer de iniciativa).
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação que emitiu parecer em 19 de novembro de 2013.
Na 495.a reunião plenária de 21 e 22 de janeiro de 2014 (sessão de 21 de janeiro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 135 votos a favor, 19 votos contra e 12 abstenções, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
1.1 |
Muitos cidadãos da União Europeia enfrentam, em graus variados consoante o Estado-Membro, grandes dificuldades económicas para ter acesso a serviços essenciais em matéria de habitação, energia, comunicações eletrónicas, transportes, abastecimento de água, cuidados de saúde e serviços sociais, entre outros. |
1.2 |
Ora, um elevado nível de acessibilidade de preços dos serviços de interesse económico geral (SIEG) constitui um dos valores comuns, isto é, seguidos por todos os Estados-Membros da UE, constantes do Protocolo (n.o 26) relativo aos serviços de interesse geral (apenso aos Tratados) que deverá ser plenamente tido em consideração pela União e pelos Estados-Membros, no âmbito das competências de cada um, aquando da aplicação das respetivas políticas. |
1.3 |
No entanto, não existe uma definição ou abordagem uniforme ao nível da UE relativamente à acessibilidade de preços ou económica de um SIEG, nem tão pouco um instrumento de medição, sem esquecer que, por força das suas competências para criar SIEG, os Estados-Membros dispõem de amplos poderes discricionários para os implementar. |
1.4 |
Por conseguinte, o CESE propõe que a União Europeia, por um lado, clarifique o conceito de acessibilidade de preços dos SIEG para todos e o adapte às exigências do Tratado de Lisboa (Protocolo n.o 26), bem como da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e, por outro, introduza medidas legislativas no direito derivado que obriguem os Estados-Membros:
|
1.5 |
A inclusão no Semestre Europeu dos dados mais importantes relativos aos serviços de interesse económico geral, no pleno respeito da responsabilidade e das competências dos Estados-Membros, é essencial para o reforço da dimensão social da UE e do seu mercado, sobretudo em tempos de crise. |
2. Introdução
2.1 |
Os serviços de interesse geral (SIG), tanto de natureza económica (SIEG) como não económica, baseiam-se no objetivo de garantir o acesso de todos os habitantes do país em causa a esses serviços e aos direitos fundamentais. Estão estreitamente relacionados com o objetivo de coesão económica, social e territorial perseguido pela União Europeia. |
2.1.1 |
Os Estados-Membros dispõem de um grande poder discricionário para definir, organizar e financiar os SIG a partir de, e com referência a, uma ação social e cívica que dê resposta às necessidades dos utilizadores. No que diz respeito aos SIEG, estes serviços assentam numa lógica mercantilista e sujeita às regras da UE em matéria de concorrência e de mercado interno, exceto se estas obstarem à realização das suas missões particulares. Os serviços de interesse geral não económicos não estão, por definição, associados à lógica de um mercado e são da competência exclusiva dos Estados-Membros, com base no artigo 2.o do Protocolo n.o 26. |
2.1.2 |
A União Europeia reconhece e respeita o direito de acesso aos serviços de interesse económico geral (....) nos termos dos Tratados e da Carta dos Direitos Fundamentais apensa ao Tratado de Lisboa, que refere explicitamente as legislações e práticas nacionais como base para tal. A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ratificada pela União Europeia no seu todo, estabelece regras mínimas para proteger e salvaguardar um conjunto de direitos civis, políticos, sociais e económicos de que gozam as pessoas com deficiência, dos quais consta a acessibilidade aos SIEG. |
2.1.3 |
Muitos Estados-Membros associam a este direito de acesso a necessidade de prestar um serviço «em condições economicamente viáveis para todos», aplicando, para o efeito, em diferentes graus, programas de ajuda social individuais e coletivos. |
Todavia, na prática, muitos cidadãos na União Europeia enfrentam sérias dificuldades para aceder a serviços essenciais, designadamente em matéria de alojamento, energia, comunicações eletrónicas, transportes, abastecimento de água, cuidados de saúde e serviços sociais.
2.2 |
A dificuldade em aceder aos SIEG pode dever-se a vários fatores: pode depender dos contextos históricos nacionais muito diversos, com modelos e serviços sociais diferentes de um Estado-Membro para outro. Pode ser também de ordem económica (preço incomportável do serviço), geográfica (serviço não oferecido numa determinada zona), social (desigualdade de tratamento) e física (em virtude de uma deficiência) ou por não se adaptar às necessidade e/ou ao progresso técnico (inadequação/nível de qualidade e/ou segurança insuficiente). |
2.3 |
No atinente aos SIEG, um elevado nível de qualidade, de segurança e de acessibilidade de preços, a igualdade de tratamento e a promoção do acesso universal e dos direitos dos utilizadores são seis dos catorze valores comuns constantes do Protocolo (n.o 26) relativo aos SIG (apenso aos Tratados de Lisboa, TUE e TFUE), que deverão ser plenamente tidos em consideração pela União e pelos Estados-Membros, em conformidade com as competências de cada um e o âmbito de aplicação dos Tratados, aquando da aplicação das políticas relativas aos serviços de interesse económico geral na aceção do artigo 14.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
2.3.1 |
Estes catorze valores, organizados em três grupos, são interdependentes, não só no interior de cada grupo como entre os vários grupos, pelo que não podem ser classificados por ordem de importância. |
2.3.2 |
Assim, por exemplo, a acessibilidade do preço de um SIEG não satisfará as condições impostas pelo Protocolo n.o 26 se não estiver garantido um elevado nível de qualidade ou de segurança, ou se não for promovido o acesso universal para os cidadãos do Estado-Membro em questão, mas também se não forem tidas em conta a nível nacional as diversas situações geográficas, sociais ou culturais, ou ainda se, por exemplo, uma autoridade nacional inviabilizar um SIEG quando uma autoridade regional ou local tenha o direito de estabelecer esse SIEG segundo a legislação ou a prática nacional, o que estaria em contradição com o seu papel essencial e o seu amplo poder de apreciação. |
2.4 |
As disposições do referido Protocolo pretendem ser explicitamente «interpretativas» dos catorze valores comuns da União relativamente aos SIEG. A redação, tendencialmente relativa, de alguns dos valores, nomeadamente a referência a «um elevado nível» de qualidade, de segurança e de acessibilidade de preços», ou ainda à «promoção» do acesso universal e dos direitos dos utilizadores», pode suscitar inúmeras interrogações quanto ao valor jurídico e vinculativo, assim como aos efeitos das referidas disposições. Mas a resposta a essas interrogações é simples e evidente segundo todas as interpretações, como no caso do artigo 1.o do Protocolo n.o 26, ou seja, à semelhança do artigo interpretado, que compete às autoridades competentes a nível nacional, regional ou local definir o peso relativo dos diversos SIEG. |
3. A noção de acessibilidade de preços na legislação da UE
3.1 |
Não existe uma definição homogénea ou uma abordagem uniforme ao nível da UE relativamente à acessibilidade de preços ou económica de um SIEG, nem tão pouco um instrumento de medição. Esta acessibilidade depende frequentemente da perceção subjetiva que o utilizador tem do seu custo e do seu retorno em termos de bem-estar do cidadão. |
3.2 |
Regra geral, a acessibilidade do preço de um serviço deve permitir aos cidadãos pagar facilmente o serviço (Livro Verde sobre o desenvolvimento do mercado único dos serviços postais) (1). |
3.3 |
Um serviço é plenamente acessível se for oferecido gratuitamente aos cidadãos, como, por exemplo, em certos municípios ou regiões que disponibilizam gratuitamente transportes públicos urbanos. |
3.4 |
Para pôr em evidência a complexidade, as dificuldades e as diferenças na aplicação da acessibilidade de preços, o CESE apresenta em seguida, a título de exemplo, as diferentes interpretações utilizadas nos setores da habitação, das telecomunicações, da eletricidade e do gás. Sublinha também que, em inúmeros Estados-Membros, o acesso aos cuidados de saúde tornou a ser posto em causa em conexão com os rendimentos de quem, não dispondo de recursos adequados, renuncia a procurar tratamento. O relatório sobre a execução da estratégia da União relativa à «Solidariedade na saúde: Reduzir as desigualdades no domínio da saúde na UE», de 2009, aponta para uma correlação extremamente forte entre a privação material e os problemas de saúde daí resultantes. |
3.5 |
A exigência do preço acessível foi introduzida com a legislação relativa à liberalização das indústrias de rede enquanto elemento indissociável do serviço universal das telecomunicações, da eletricidade e dos serviços postais, estando estreitamente associada ao objetivo de coesão social e territorial perseguido pela União. |
3.6 |
A abordagem da UE baseia-se em duas conceções de preço acessível: uma com dimensão universal, a outra limitada às populações com baixo rendimento, desfavorecidas ou vulneráveis, como as pessoas com deficiência ou necessidades sociais específicas. Esta última conceção só faz sentido caso vise, em conformidade com o Protocolo (n.o 26), a «promoção do acesso universal». |
3.7 |
Ora, há que reconhecer que apesar da acessibilidade de preços se ter convertido num valor comum da União Europeia que os Estados-Membros devem obrigatoriamente respeitar, tarifas como as aplicadas à energia, aos serviços de itinerância das comunicações móveis e aos transportes ou os preços e as rendas das habitações continuam desproporcionados relativamente ao rendimento disponível de uma franja da população cada vez maior. Para além disso, as definições de acessibilidade de preços que constam das várias regulamentações da UE — que o CESE retoma em seguida a título exemplificativo e não exaustivo — divergem substancialmente e são, sobretudo, pouco concretas. |
3.8 |
Habitação |
3.8.1 |
O inquérito aos orçamentos familiares (EU-SILC), efetuado em todos os Estados-Membros, determina que a taxa máxima de esforço económico para uma habitação é 40% do rendimento disponível do agregado familiar. Acima deste limiar considera-se que o preço da habitação não é acessível. |
3.8.2 |
Os Estados-Membros intervêm de formas e em graus muito diversos no funcionamento dos seus mercados de habitação no intuito de permitir que cada cidadão possa aceder a uma habitação digna a preços comportáveis, eventualmente mediante subsídio para habitação. Uma grande parte dos Estados-Membros estabeleceu mecanismos de ajudas sociais ou de auxílios fiscais que influenciam aquela que é a principal despesa obrigatória que pesa no orçamento doméstico e subvencionam uma oferta paralela de habitações ditas «habitações sociais» para completar a oferta presente espontaneamente no mercado privado. |
3.8.3 |
A habitação social é uma resposta dos poderes públicos às necessidades de habitação que não são cobertas por um mercado e visa satisfazer todas as necessidades de habitação e garantir o acesso à habitação digna e a um preço/renda acessível para todos. 25 milhões de famílias europeias vivem em habitações sociais. |
3.8.4 |
Apesar destes mecanismos, o acesso a uma habitação digna deixou de ser financeiramente comportável para muitos cidadãos na União Europeia. Em 2011, 15% da população europeia vivia em habitações superlotadas ou indignas e, para 17% das famílias, o custo da habitação consumia uma porção excessiva do seu rendimento disponível (2). |
3.8.5 |
Através da sua decisão de 20 de dezembro de 2011 relativa à aplicação do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral, a Comissão Europeia limita a disponibilização de habitação social subvencionada exclusivamente a cidadãos desfavorecidos ou grupos socialmente menos favorecidos, claramente identificados enquanto tais, que devido a condicionalismos de solvência não estejam em condições de obter uma habitação nas condições de mercado, o que levanta questões à luz dos valores referidos no Protocolo (n.o 26). |
3.9 |
Telecomunicações |
3.9.1 |
É certo que o mercado interno e a livre concorrência contribuíram para reduzir as tarifas unitárias das telecomunicações; no entanto, esta redução também se deve, pelo menos em parte, à evolução tecnológica e à regulação dos preços máximos das comunicações móveis em itinerância pelas instâncias da UE. |
3.9.2 |
A legislação relativa às telecomunicações (3) estipula que a acessibilidade de preços está associada a «um preço acessível à luz das condições específicas nacionais e sem distorção da concorrência» da utilização do telefone e da capacidade dos utilizadores de controlarem as suas despesas. Na Nota metodológica da Comissão Europeia para a avaliação horizontal dos serviços de interesse económico geral (4) o indicador previsto considera o «preço dos serviços em relação ao rendimento dos consumidores de baixos/médios rendimentos (indicado para consumidores com diferentes níveis de rendimento |
3.10 |
Eletricidade e gás |
3.10.1 |
No setor da eletricidade e do gás, a Comissão considera que os subsídios ou a regulamentação com vista a reduzir os preços globais da energia tendem a reduzir os incentivos a um comportamento de eficiência energética, não se dirigem especificamente a quem necessita e podem distorcer a concorrência (5). |
3.10.2 |
Os Estados-Membros são assim convidados a adotar medidas no sentido de garantir a existência de salvaguardas adequadas para proteger os clientes vulneráveis (6). As subvenções diretas a um cliente por uma autoridade pública só são admitidas caso o conceito de pobreza energética esteja claramente definido e as pessoas vulneráveis estiverem claramente identificadas a nível nacional. Para os consumidores que atravessem dificuldades financeiras, o fornecimento de energia deve, mesmo em caso de não pagamento, ser assegurado durante um determinado período. |
3.10.3 |
Cabe notar que o conceito de pobreza energética só diz respeito aos setores da eletricidade e do gás, não se aplicando aos demais combustíveis utilizados, nomeadamente no aquecimento urbano. |
3.10.4 |
A política energética da União aposta na diminuição do consumo de energia através do apoio a medidas de eficiência energética ou de isolamento térmico das habitações, a fim de tornar os serviços em matéria de energia economicamente mais acessíveis. Ora, a melhoria do desempenho energético exige investimentos substanciais cujo retorno económico por via da redução das despesas em energia só se concretizará no longo prazo. No seu parecer de iniciativa «Ação coordenada a nível europeu para prevenir e combater a pobreza energética» (CES 2517/2013) o CESE elaborou propostas concretas sobre esta matéria. |
4. Aferir a acessibilidade de preços
4.1 |
Em 2004, no quadro da avaliação de desempenho dos SIEG das indústria de rede, a Comissão aferiu a acessibilidade das tarifas aplicadas por essas redes através de um indicador baseado na percentagem do rendimento anual que um utilizador deve despender para obter determinado cabaz de serviços. |
4.2 |
O inquérito do Eurobarómetro sobre a satisfação dos cidadãos europeus quanto aos serviços das indústrias de rede apenas fornece uma avaliação subjetiva da acessibilidade dos preços desses serviços, podendo servir, quando muito, como indicador de uma tendência geral. |
4.3 |
Não existem, ao nível da UE, critérios oficiais para determinar a acessibilidade económica dos SIEG. Os textos da UE abordam essencialmente os princípios e as regras harmonizadas para a fixação de preços «com base nos custos», «mais em função dos custos» ou ainda com base na «amortização dos custos» (como determina a Diretiva-quadro no domínio da água), assegurando ao mesmo tempo a prestação dos serviços a toda a população. |
4.4 |
Ora, as tarifas baseadas nos custos, mesmo sem margem de lucro para o prestador do serviço, não são sinónimo de acessibilidade económica e não garantem que todos possam usufruir dos serviços a preços acessíveis. |
4.5 |
De acordo com o Livro Verde sobre serviços de interesse geral de 2003, os Estados-Membros devem definir alguns dos critérios a aplicar para determinar a acessibilidade de um serviço em termos de preço. Estes devem assegurar que os critérios estabelecidos respeitam um conjunto de direitos a favor dos consumidores e utilizadores, como a acessibilidade aos SIEG das pessoas com deficiência, e, a par disto, estabelecer um mecanismo de controlo dos preços e/ou atribuir subsídios às pessoas em causa. Estes critérios poderiam estar vinculados, por exemplo, ao preço de um cabaz de serviços básicos, a definir ao nível dos Estados-Membros, cujo preço máximo (taxa de esforço) seria fixado em função do que é aceitável em relação ao rendimento disponível dos cidadãos mais vulneráveis. |
5. Papel da União Europeia
5.1 |
Segundo o Livro Verde sobre os SIG, «sempre que existe concorrência real, os mecanismos do mercado podem garantir a prestação de serviços a preços acessíveis e com a qualidade adequada, reduzindo assim de forma significativa a necessidade de intervenção regulamentar». |
5.2 |
Face ao novo contexto dos Tratados, a Comissão Europeia sublinhou, no entanto, na sua Comunicação — Um enquadramento de qualidade para os serviços de interesse geral na Europa (COM(2011) 900 final) que «[um enquadramento único de qualidade] assegurará que nos próximos anos o enquadramento regulamentar a nível da UE possa continuar a reforçar a dimensão social do mercado único, de forma a ter devidamente em conta a natureza específica destes serviços e responder ao desafio de os prestar de uma forma que integre os valores da qualidade, segurança e acessibilidade de preços, igualdade de tratamento, acesso universal e os direitos dos utilizadores reconhecidos no Protocolo» (n.o 26). |
5.3 |
Entre as obrigações de serviço público previstas pela legislação da UE figura também a acessibilidade, incluindo a acessibilidade dos preços, para todos os consumidores com disposições específicas para os consumidores vulneráveis ou com deficiência. |
5.4 |
Em razão do que precede, a Comissão deverá, em primeiro lugar, instaurar uma melhor coordenação entre os seus próprios serviços e criar um verdadeiro instrumento estatístico através de um cruzamento e de uma agregação dos dados (respeitando rigorosamente a confidencialidade dos dados). Em seguida, deverá clarificar o conceito de acessibilidade de preços dos SIEG para todos e adaptá-lo às exigências do Tratado de Lisboa (Protocolo n.o 26) e da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, propondo, a par disso, medidas legislativas que integrem no direito derivado a obrigação de os Estados-Membros:
|
5.5 |
A inclusão no Semestre Europeu dos dados mais importantes relativos aos serviços de interesse económico geral, no pleno respeito da responsabilidade e das competências dos Estados-Membros, é essencial para o reforço da dimensão social da UE e do seu mercado, sobretudo em tempos de crise. |
Bruxelas, 21 de janeiro de 2014.
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Henri MALOSSE
(1) COM(1991) 476 final.
(2) Eurofound: «Terceiro Inquérito Europeu sobre a Qualidade de Vida 2012– Qualidade de vida na Europa: Impacto da crise» e «Serviços de aconselhamento em matéria de endividamento das famílias na União Europeia».
(3) Diretiva 2002/22/CE.
(4) COM(2002) 331 final.
(5) COM(2012) 663 final — Fazer funcionar o mercado interno da energia.
(6) Diretiva 2009/72/CE (eletricidade) e Diretiva 2009/73/CE (gás).
ANEXO
ao parecer do Comité Económico e Social Europeu
As alterações seguintes receberam mais de um quarto dos votos e foram rejeitadas no decurso dos debates:
Ponto 1.4
Atendendo a que a alteração ao ponto 1.4 está relacionada com a alteração ao ponto 5.4, as duas foram postas a votação em bloco.
Alterar.
«1.4. |
Por conseguinte, o
O CESE propõe que a União Europeia, por um lado, clarifique o conceito de acessibilidade de preços dos SIEG para todos e o adapte às exigências do Tratado de Lisboa (Protocolo n.o 26), bem como da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e, por outro, introduza medidas legislativas no direito derivado que obriguem os Estados-Membros:
|
Justificação
Ponto 1.4, primeiro travessão:
|
Não compete ao Parlamento, ao Conselho ou à Comissão estabelecer definições dos valores referidos no artigo 14.o, interpretado à luz do Protocolo n.o 26 (ver também a proposta de alteração e a justificação relativas ao ponto 3.9.2). A convenção das Nações Unidas referida (direitos das pessoas com deficiência) passa a ser introduzida na alteração ao ponto 5.4, terceiro travessão. |
Ponto 1.4, segundo travessão:
|
Supressão do segundo travessão, porque não compete à Comissão incentivar os Estados-Membros a adotarem um cabaz determinado de valores dos SIEG. No interesse da clareza, repetimos mais uma vez a nossa argumentação: no direito primário da União Europeia, «serviços públicos» não são a mesma coisa que SIEG. Já no Tratado de Roma, os SIEG são mencionados no artigo 90.o, n.o 2 (atual artigo 106.o, n.o 2, do Tratado de Lisboa). O artigo 77.o, relativo aos transportes (atual artigo 93.o), fala da «noção de serviço público». Esta noção é a designação política de uma forma específica da política de transportes e não tem, assim, nada que ver com uma prestação de serviços específica, o que é uma condição indispensável para ser designado um SIEG exclusivamente por um Estado-Membro ou pelas respetivas autoridades e exclusivamente válido nesse país, região ou localidade. Acresce que as modificações introduzidas pelo Tratado de Lisboa na regulamentação europeia sobre os SIEG enfraqueceram, mais do que reforçaram, a perspetiva europeia no que toca às competências nacionais (1). Com efeito, a nova competência regulamentar do Conselho e do Parlamento com base no artigo 14.o aplica-se apenas aos «princípios» e às «condições, nomeadamente económicas e financeiras», que permitam aos SIEG «cumprir as suas missões», uma competência que até então cabia já à Comissão, guardiã dos Tratados. Assim, não há qualquer competência expressa do Conselho e do Parlamento no que se refere aos catorze «valores comuns», de que faz parte a «acessibilidade do preço». A regulamentação dessa acessibilidade é e permanece uma competência exclusivamente nacional. Para proporcionar a todas as pessoas que vivem na Europa uma qualidade de vida aceitável, é evidente que não deve seguir-se a via dos SIEG nacionais, mas sim a de procurar que todos os Estados-Membros atinjam o nível mínimo desejado através de legislação por setor. É neste sentido que devem ir os pareceres do CESE, e esse objetivo será então realizado com a aprovação e, mais, com a intervenção da Comissão Europeia, que já rejeitou os três pareceres de iniciativa anteriores que defendiam a opção dos SIG. |
Ponto 1.4, terceiro travessão:
|
Não há uma concatenação lógica entre a primeira e a segunda frases do terceiro travessão. As alterações propostas refletem essa circunstância. A convenção das Nações Unidas referida (direitos das pessoas com deficiência) passa a ser introduzida na alteração ao ponto 5.4, terceiro travessão. |
Ponto 5.4
Alterar.
«5.4 |
Em razão do que precede, a Comissão deverá, em primeiro lugar, instaurar
graças a uma melhor coordenação entre os seus próprios serviços, e criar um verdadeiro instrumento estatístico através de um cruzamento e de uma agregação dos dados (respeitando rigorosamente a confidencialidade dos dados). Em seguida, deverá clarificar o conceito de acessibilidade de preços dos SIEG para todos e adaptá-lo às exigências do Tratado de Lisboa (Protocolo n.o 26) e da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
Pode propor
ndo, a par disso, medidas legislativas que integrem no direito derivado a obrigação de os Estados-Membros:
|
Justificação
Ponto 5.4, primeiro travessão:
— |
Na primeira frase, mantém-se essencialmente a intenção inicial, mas numa formulação mais elegante (não cabe ao CESE exprimir-se sobre a organização interna da Comissão Europeia). |
— |
Não compete à Comissão estabelecer definições dos valores referidos no artigo 14.o, interpretado à luz do Protocolo n.o 26 (ver também a proposta de alteração e a justificação relativas ao ponto 3.9.2). |
— |
O texto sobre a convenção das Nações Unidas passa para um dos travessões do presente ponto. |
Ponto 5.4, segundo travessão:
|
O terceiro travessão está em contradição com o texto proposto; é preferível suprimir o segundo travessão, porque não compete à Comissão incentivar os Estados-Membros a adotarem um cabaz determinado de valores dos SIEG. No interesse da clareza, repetimos mais uma vez a nossa argumentação: no direito primário da União Europeia, «serviços públicos» não são sinónimo de SIEG. Já no Tratado de Roma, os SIEG são mencionados no artigo 90.o, n.o 2 (atual artigo 106.o, n.o 2, do Tratado de Lisboa). O artigo 77.o, relativo aos transportes (atual artigo 93.o), fala da «noção de serviço público». Esta noção é a designação política de uma forma específica da política de transportes e não tem, assim, nada que ver com uma prestação de serviços específica, o que é uma condição indispensável para ser designado um SIEG exclusivamente por um Estado-Membro ou pelas respetivas autoridades e exclusivamente válido nesse país, região ou localidade. Acresce que as modificações introduzidas pelo Tratado de Lisboa na regulamentação europeia sobre os SIEG enfraqueceram, mais do que reforçaram, a perspetiva europeia no que toca às competências nacionais (2). Com efeito, a nova competência regulamentar do Conselho e do Parlamento com base no artigo 14.o aplica-se apenas aos «princípios» e às «condições, nomeadamente económicas e financeiras», que permitam aos SIEG «cumprir as suas missões», uma competência que até então cabia já à Comissão, guardiã dos Tratados. Assim, não há qualquer competência expressa do Conselho e do Parlamento no que se refere aos catorze «valores comuns», de que faz parte a «acessibilidade do preço». A regulamentação dessa acessibilidade é e permanece uma competência exclusivamente nacional. Para proporcionar a todas as pessoas que vivem na Europa uma qualidade de vida aceitável, é evidente que não deve seguir-se a via dos SIEG nacionais, mas sim a de procurar que todos os Estados-Membros atinjam o nível mínimo desejado através de legislação por setor. É neste sentido que devem ir os pareceres do CESE, e esse objetivo será então realizado com a aprovação e, mais, com a intervenção da Comissão Europeia, que já rejeitou os três pareceres de iniciativa anteriores que defendiam a opção dos SIG. |
Ponto 5.4, terceiro travessão:
— |
Não há uma concatenação lógica entre a primeira e a segunda frases do terceiro travessão. A alteração proposta visa introduzir essa ligação. |
— |
O Protocolo n.o 26 não inclui quaisquer disposições sobre «pessoas vulneráveis» ou «grupos desfavorecidos». Contudo, nunca é demais exortar ao cumprimento de uma convenção das Nações Unidas. |
Resultado da votação
Votos a favor |
: |
110 |
Votos contra |
: |
44 |
Abstenções |
: |
12 |
(1) Uma vez que os textos proveem do Governo dos Países Baixos, importa antes de mais, para compreender a sua génese e o seu significado, ter presente a história parlamentar do país sobre este ponto: documentos parlamentares (Eerse en Tweede Kamerstukken), série 31384 (R 1850) C, n.o 4, ano parlamentar de 2007-2008.
(2) Uma vez que os textos proveem do Governo dos Países Baixos, importa antes de mais, para compreender a sua génese e o seu significado, ter presente a história parlamentar do país sobre este ponto: documentos parlamentares (Eerse en Tweede Kamerstukken), série 31384 (R 1850) C, n.o 4, ano parlamentar de 2007-2008.
11.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 177/32 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Estratégia da UE para a região Adriática e Jónica (EUSAIR) (parecer exploratório)
(2014/C 177/05)
Relator-geral: Dimitris DIMITRIADIS
Correlator-geral: Stefano PALMIERI
Em 20 de novembro de 2013, Maroš ŠEFČOVIČ, vice-presidente da Comissão Europeia, solicitou ao Comité Económico e Social Europeu a elaboração de um parecer exploratório sobre a
Estratégia da UE para a região Adriática e Jónica (EUSAIR).
Em 15 de outubro de 2013, a Mesa do Comité decidiu incumbir a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social da preparação dos correspondentes trabalhos.
Dada a urgência dos trabalhos, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, na 495.a reunião plenária de 21 e 22 de janeiro de 2014 (sessão de 21 de janeiro), designar relator-geral Dimitris DIMITRIADIS e correlator Stefano Palmieri e adotou, por 150 votos a favor e 3 abstenções, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
1.1 |
O CESE acolhe com agrado a especial atenção consagrada à elaboração da Estratégia da União Europeia para a região Adriática e Jónica (EUSAIR), destinada a apoiar a coesão e a competitividade à luz de desafios que não podem ser resolvidos de forma satisfatória pelas regiões ou países individuais através dos meios habituais. |
1.2 |
O CESE assinala que o documento de consulta não menciona o valor estratégico da cooperação mediterrânica. O CESE gostaria de salientar que, embora a cooperação regional no espaço Adriático e Jónico seja fundamental para ajudar os países dos Balcãs Ocidentais no processo de pré-adesão e para reforçar as relações com as macrorregiões do Danúbio e do Báltico, é igualmente essencial considerar aquela zona como uma zona funcional da bacia do Mediterrâneo. |
1.3 |
O CESE considera que a EUSAIR deve adotar um programa abrangente que inclua uma lista de projetos e dispositivos orientados para a ação. A estratégia deve tirar partido das melhores práticas já desenvolvidas no quadro de outras estratégias macrorregionais (mar Báltico, Danúbio e Atlântico), da União para o Mediterrâneo (1), da estratégia Europa 2020, dos programas e medidas de financiamento existentes (2) e de iniciativas da UE como a INTERACT para prestar assistência técnica e formação (3). Deve também estar associada, a nível operacional, a outras políticas da UE, como a política de coesão, as políticas comuns agrícola e das pescas, o Mecanismo Interligar a Europa, as redes transeuropeias de transporte e energia, o Horizonte 2020, a Agenda Digital, o programa COSME, a política marítima integrada e a política relativa ao Sistema Europeu Comum de Asilo (4). O resultado final deve ser uma lista de medidas, programas e dispositivos concretos tendo em vista garantir uma maior coesão das populações da região. |
1.4 |
O CESE assinala a inexistência de qualquer referência ao setor privado no documento de consulta e sublinha o importante papel deste setor enquanto motor do crescimento e do emprego. Salienta a necessidade de uma participação mais ativa dos intervenientes do setor privado e da sociedade civil na elaboração e implementação da EUSAIR. Recomenda-se vivamente uma melhor utilização do potencial do setor privado, tanto para atrair o investimento (local e internacional) como para criar oportunidades de negócios. |
1.5 |
O CESE considera que a estratégia deve incluir uma dimensão social mais forte, a fim de prestar maior apoio ao crescimento inclusivo na região Adriática e Jónica. É igualmente fundamental associar ao diálogo social os representantes de grupos sociais «excluídos», tais como comunidades de migrantes, pessoas com deficiência e organizações de mulheres, e apoiar plenamente as políticas da UE que têm como objetivo a prevenção da discriminação em razão da origem racial ou étnica, da deficiência, da idade, da orientação sexual ou do género. |
1.6 |
O CESE lamenta que o documento de consulta não aborde de forma adequada as questões decorrentes dos fluxos migratórios irregulares e ilegais. A UE deve envidar mais esforços para ajudar a região Adriática e Jónica a enfrentar o desafio da migração e a integrar os imigrantes na sociedade. |
1.7 |
O CESE considera que as questões em matéria de polícia e de segurança são muito importantes para o progresso e a prosperidade da região Adriática e Jónica e convida o Conselho a aumentar o orçamento da FRONTEX e a conferir-lhe maior poder de atuação (5). |
1.8 |
Embora tenham sido desenvolvidos, ao longo dos últimos anos, diversos projetos e iniciativas relacionados com o tema macrorregional na zona de cooperação em causa («Euroregião Adriática», «Fórum das Câmaras de Comércio Adriáticas e Jónicas», «Fórum dos Municípios Adriáticos e Jónicos», Uniadrion, etc.), o CESE gostaria igualmente de assinalar que esta estratégia demorou muito tempo a concretizar-se, apesar de o debate sobre a «Iniciativa Adriático-Jónica» ter já sido lançado em outubro de 1999 a pedido do Governo italiano e de a iniciativa ter sido adotada oficialmente em maio de 2000 através da «Declaração de Ancona». Após este longo período de tempo, o prazo para a aprovação final foi reduzido, o que dificulta enormemente a tomada de posições por parte dos membros do CESE. |
2. Estratégia da UE para a região Adriática e Jónica (EUSAIR): contexto e problemas
2.1 |
A primeira iniciativa de cooperação na região Adriática e Jónica foi o Pacto de Estabilidade para a Europa do Sudeste lançado em 1999, que constituiu um quadro para reforçar a paz, a democracia, os direitos humanos e a economia em países da Europa do Sudeste, de 1999 a 2008. No seu âmbito, o Governo italiano apresentou a iniciativa Adriático-Jónica na cimeira da UE organizada pela Presidência finlandesa em Tampere, em outubro de 1999, estabelecida oficialmente em Ancona (Itália), em maio de 2000, com a assinatura da Declaração de Ancona. Esta declaração foi determinante para reforçar a cooperação territorial na região Adriática e Jónica, promovendo a estabilidade política e económica, lançando assim bases sólidas para o processo de integração europeia. Assinada inicialmente pelos ministros dos Negócios Estrangeiros da Albânia, Bósnia-Herzegovina, Croácia, Grécia, Itália e Eslovénia, a iniciativa foi posteriormente alargada à União Estatal da Sérvia e Montenegro. |
2.1.1 |
No seguimento da Declaração de Ancona, foram ativadas várias redes de cooperação institucional em prol da coesão e da competitividade na região Adriática e Jónica: a Euro região Adriática e Jónica, o Fórum dos Municípios e das Cidades do Adriático e Jónico, o Fórum das Câmaras de Comércio do Mar Adriático e do Mar Jónico, a Uniadrion e a Iniciativa Adriático-Jónica. |
2.2 |
Em 19 de novembro de 2012, na reunião ministerial entre a Comissão e os ministros dos Negócios Estrangeiros da região Adriática e Jónica, foram adotadas as seguintes decisões:
|
2.3 |
Na sequência da decisão do Conselho Europeu de 14 de dezembro de 2012 (8) de estabelecer uma nova estratégia macrorregional para os mares Adriático e Jónico até ao final de 2014, e de forma a respeitar o mandato recebido, os serviços da Comissão devem começar a elaborar uma comunicação e um plano de ação para serem aprovados antes do termo da Presidência italiana. |
2.4 |
Em 22 de outubro de 2013, o Conselho adotou, pela primeira vez, critérios estratégicos relativos às caraterísticas fundamentais das estratégias macrorregionais, nomeadamente:
|
2.5 |
A Estratégia Adriático-Jónica beneficia de um empenho político firme e de uma forte sensibilização nos países participantes e representa não apenas um desafio, mas também uma grande oportunidade para a própria UE. O objetivo da estratégia é «interligar e proteger». A estratégia promoverá a coesão, para além das fronteiras da UE, num domínio extremamente importante para a estabilidade do continente. |
2.6 |
A Estratégia Adriático-Jónica complementa, do ponto de vista político e técnico, a estratégia da macrorregião do Danúbio (que inclui diversos Estados que também participam na Estratégia Adriático-Jónica) e da macrorregião do Báltico. |
2.7 |
A região dos mares Adriático e Jónico enfrenta vários desafios importantes, tais como problemas ecológicos e ambientais, ligações de transportes pouco eficazes e uma cooperação insuficiente para promover a coesão, a competitividade e a inovação. Um fator essencial para realizar com êxito este objetivo é o reforço da cultura empresarial moderna e o desenvolvimento das PME na região, incentivando a cooperação e a transferência de melhores práticas entre as mesmas. |
2.8 |
Uma estratégia assente numa abordagem macrorregional pode constituir um importante incentivo para apoiar a integração na Europa dos países da região dos Balcãs e da Europa Oriental, as políticas de desenvolvimento integradas e uma melhor utilização dos fundos da UE e nacionais, bem como para intensificar os intercâmbios e as parcerias entre as sociedades civis dos países que nela participam. |
2.8.1 |
A cooperação macrorregional facilita a realização de progressos em matéria de alinhamento com as normas da UE — o «acervo comunitário» — tendo portanto um impacto positivo sobre a aproximação à Europa e a estabilidade dos países da região Adriática e Jónica, bem como a nível regional. Além disso, é fundamental uma estratégia macroeconómica para promover a coesão e a integração socioeconómica entre os territórios. |
2.8.2 |
Uma abordagem macrorregional eficaz para reforçar as sinergias entre as diferentes políticas da UE e a coordenação dos esforços de um vasto leque de partes interessadas na região Adriática e Jónica deve basear-se na «regra dos três sim»: sim à complementaridade dos financiamentos, à coordenação institucional e a novos projetos. Neste contexto, seria conferido um papel importante ao setor privado. |
2.8.3 |
Uma estratégia macrorregional bem estruturada pode constituir um quadro europeu comum para promover o enriquecimento cultural e a capacitação das sociedades civis nacionais a nível regional. Este aspeto reveste-se de particular importância para regiões como a Europa Oriental ou os Balcãs, em que a consolidação das práticas democráticas caminha a par e passo do desenvolvimento de uma esfera pública pujante e dinâmica. |
2.8.4 |
Uma estratégia macrorregional permitiria planear o desenvolvimento de infraestruturas a uma escala transnacional, promovendo o desenvolvimento de redes de TIC, autoestradas, ferrovias e portos, assegurando assim a coesão territorial e a competitividade sem barreiras nem estrangulamentos. |
2.9 |
Apesar do sua longa fase de arranque evolução, o projeto foi recentemente declarado urgente e as últimas etapas estão a ser comprimidas em detrimento do resultado final. |
3. O documento de consulta: alcance e objetivos
3.1 |
Na EUSAIR, o mar Jónico representa um elemento comum e essencial. A estratégia deve centrar-se em domínios de interesse regional comum de grande importância para os países da região Adriática e Jónica e na clarificação de todas as questões práticas (pilares básicos, governação, etc.). Os principais domínios e objetivos prioritários do plano de ação devem refletir aspirações comuns e soluções sustentáveis desenvolvidas pelos governos e representantes dos parceiros sociais para os desafios que compartilham, prestando particular atenção aos investimentos para o crescimento e o emprego nos setores marítimo e marinho. |
3.2 |
O objetivo global da EUSAIR consiste em promover a prosperidade económica e social sustentável na região Adriática e Jónica através do crescimento e da criação de emprego, aumentando a atratividade, a competitividade e a conetividade da região, preservando simultaneamente o ambiente das zonas interiores e dos ecossistemas costeiros e marinhos. |
3.3 |
Este objetivo será concretizado mediante atividades implementadas no âmbito de quatro pilares temáticos (9): promover o crescimento inovador nos setores marítimo e marinho; interligar a região; preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente, e aumentar a atratividade da região. |
3.3.1 |
Primeiro pilar: promover o crescimento inovador nos setores marítimo e marinho. A pesca (10) constitui uma atividade económica muito importante para as zonas costeiras da região Adriática e Jónica, bem como para os seus habitantes. O objetivo principal deste pilar é desenvolver um setor da pesca e da aquicultura forte e de elevada qualidade, sustentável do ponto de vista ambiental e económico e criador de novos postos de trabalho. |
3.3.2 |
Segundo pilar: interligar a região. A região situa-se numa zona de grande relevância do ponto de vista geoestratégico para os eixos norte, sul, este e oeste da Europa. A região dos mares Adriático e Jónico encontra-se num cruzamento importante para a circulação de mercadorias, passageiros e energia, dela dependendo em grande medida as importações e exportações de diversos países europeus. As autoestradas do mar Adriático assegurarão um serviço de transportes viável, fiável e competitivo para mercadorias e passageiros. O tráfego de navios de passageiros e o transporte de petróleo e de gás aumentam de ano para ano. Infelizmente, para além do tráfego marítimo comercial, a região dos mares Adriático e Jónico é também utilizada por redes criminosas envolvidas em tráfego ilícito. |
3.3.3 |
Terceiro pilar: preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente. O ambiente costeiro e marinho da região Adriática e Jónica alberga uma enorme diversidade de habitats e espécies. A elevada pressão antropogénica em conjugação com as especificidades topográficas tornam estes habitats particularmente sensíveis à poluição. A cooperação entre as partes interessadas do litoral realiza-se no âmbito dos quadros regulamentares estabelecidos pela Diretiva-Quadro «Estratégia Marinha», pela Convenção de Barcelona e seus protocolos, bem como pela Comissão Conjunta para a Proteção do Mar Adriático e Zonas Costeiras. Tanto as descargas fluviais como o transporte marítimo têm um impacto significativo no mar Adriático. |
3.3.4 |
Quarto pilar: aumentar a atratividade da região. O setor do turismo é importante do ponto de vista económico, uma vez que se trata de uma das atividades principais e em mais rápido crescimento na região. Em muitos casos, constitui a espinha dorsal da economia das regiões costeiras e, cada vez mais, também das regiões interiores. O setor do turismo de cruzeiro apresenta, por si só, um grande potencial de crescimento. Nos últimos 10 anos, a procura praticamente duplicou a nível mundial. Esta tendência reflete-se na região Adriática e Jónica, que já regista um rápido crescimento. Além disso, o património cultural e arqueológico da região é um trunfo importante que deve ser plenamente explorado. A nova estratégia macrorregional deve ajudar os operadores do setor do turismo a enfrentar desafios internos e externos, tais como o aumento da concorrência por parte de outros destinos e as flutuações sazonais, e a penetrar em novos mercados que o setor do turismo tem ignorado até agora, como o mercado das pessoas com deficiência ou idosas. Uma abordagem macrorregional do turismo costeiro, marítimo e de outros tipos pode ser um incentivo para consolidar a governação, bem como para envolver os intervenientes do setor privado e as instituições financeiras internacionais. |
4. Observações na especialidade sobre o documento de consulta
4.1 |
O CESE assinala que o nível de sensibilização sobre as várias questões levantadas é consideravelmente diferente entre os cidadãos dos países da região. Esta enorme diversidade de experiências entre quatro Estados-Membros e quatro países terceiros, com níveis muito diferentes de sensibilização e desenvolvimento, exige uma estratégia para a região que seja adaptada às potencialidades territoriais de cada país. |
4.1.1 |
Em consequência, a Comissão deve ajudar a aumentar o nível de sensibilização e assegurar a participação direta do setor privado e de organizações da sociedade em geral. Em qualquer caso, trata-se de um grande desafio. |
4.2 |
O CESE concorda em geral com o documento de consulta, que analisa de forma pormenorizada os elementos essenciais em prol de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo da região Adriática e Jónica. Os quatro pilares refletem de forma adequada os principais problemas, desafios e objetivos. |
4.3 |
O CESE aplaude os esforços envidados para elaborar uma estratégia para a região dos mares Adriático e Jónico. No documento de consulta foram identificadas as lacunas, estabelecidas sinergias e uma visão conjunta e apresentado um conjunto de propostas que formam uma base sólida para o desenvolvimento da estratégia, incluindo um conjunto de medidas realistas e a participação ativa de todos os intervenientes. |
4.3.1 |
O CESE considera que as estratégias macrorregionais podem desempenhar um papel essencial para os países da região. Uma estratégia bem concebida pode constituir um quadro de referência global e ser considerada um exercício a favor da estabilidade, que é sempre um requisito indispensável para atrair os investimentos do setor privado do interior e do exterior da região. |
4.3.2 |
O CESE subscreve as prioridades identificadas como pontos fortes da região, tais como a sua importância enquanto plataforma para a circulação de mercadorias, pessoas e energia e as suas vantagens competitivas para as «atividades azuis» e para o turismo. Estes setores podem vir a tornar-se verdadeiros motores para o investimento, o crescimento e o emprego. |
4.3.3 |
O CESE concorda igualmente com as conclusões do projeto de estratégia, que confirmam a necessidade de reforçar as sinergias em prol da cooperação na região. O CESE considera por isso que o plano de ação deve privilegiar a importância do estabelecimento de plataformas de agrupamento e de ligação em redes a fim de participar em iniciativas comuns tendo em vista suprir as lacunas comuns e elaborar uma visão comum para desenvolver economias sustentáveis e altamente competitivas na região. |
4.3.4 |
O CESE observa que o documento não aborda de forma adequada alguns aspetos importantes relativos à coesão territorial, social e económica. |
4.3.5 |
O CESE recomenda que questões relevantes como a investigação, a inovação e o desenvolvimento e reforço das capacidades das PME não sejam simplesmente mencionadas como aspetos transversais, devendo destacar-se o seu papel preponderante enquanto verdadeiras forças motrizes da coesão regional e da competitividade. |
4.3.6 |
O documento de consulta não menciona o valor estratégico da cooperação mediterrânica. Embora a cooperação regional no espaço Adriático e Jónico seja fundamental para ajudar os países dos Balcãs Ocidentais no processo de pré-adesão, e para reforçar as relações com as macrorregiões do Danúbio e do Báltico, é igualmente essencial considerar aquele espaço como uma zona funcional da bacia do Mediterrâneo. |
4.3.7 |
Os problemas relacionados com os fluxos de migração irregular não são abordados de forma adequada. Nomeadamente, a participação das regiões do Sul da Itália (Apúlia, Basilicata, Calábria e Sicília) na estratégia da região Adriática e Jónica exige que seja conferida maior importância às questões humanitárias e de segurança relacionadas com a migração dos países do norte de África. |
4.3.8 |
O CESE considera que a estratégia, na sua forma atual, contém uma lista relativamente longa de áreas problemáticas, deficiências estruturais e objetivos. Esta lista extensa é pouco útil e deve ser reduzida, de modo a obter-se uma lista de medidas realistas mais fácil de gerir. Recomenda, pois, que o teor da estratégia se cinja aos domínios de ação mais importantes, ou que sejam definidas atividades prioritárias a curto, médio e longo prazo, começando pelas questões mais importantes. |
4.3.9 |
O CESE considera que a estratégia da região Adriática e Jónica deve incluir plenamente todas as partes interessadas, como governos, órgãos de poder local e regional, universidades, institutos de investigação, empresas do setor privado e PME, parceiros sociais, ONG e sociedade civil, como prova de que a estratégia adere aos princípios da governação a vários níveis e da cidadania ativa (11). |
4.3.10 |
O CESE toma nota das decisões adotadas pelo Conselho, segundo as quais uma estratégia macrorregional não deve requerer recursos financeiros adicionais, nova regulamentação, nem órgãos de gestão suplementares (os três «não») mas entende que é necessário prever um financiamento suplementar a título de assistência técnica, a fim de garantir o êxito da implementação da estratégia no futuro. |
4.3.11 |
O CESE considera igualmente que os montantes consideráveis já autorizados pela UE para programas regionais, nomeadamente através dos fundos estruturais, constituem meios adequados, que devem ser utilizados com eficiência para a implementação da estratégia, através de ações mais coordenadas e sujeitas a uma abordagem estratégica unificada. |
5. Observações na especialidade relativas aos quatro pilares
5.1 |
Promover o crescimento inovador nos setores marítimo e marinho: o CESE observa que o mar é identificado, e bem, como um elemento fundamental que pode ajudar a desenvolver setores económicos dinâmicos nos países em questão e proporcionar às pessoas atividades profissionais remuneradas. Considera essencial elaborar novos modelos de programação para assegurar a integração e a complementaridade das cadeias de valor da «economia azul» (alimentos, turismo, indústria, logística e recursos «azuis»). |
5.1.1 |
A estratégia identifica corretamente as atividades «azuis» como setores prioritários, dado que a aquicultura já atraiu investimentos significativos nos países de maior dimensão na região, que podem servir de exemplo a outros. Assim sendo, espera-se que os novos investimentos em infraestruturas e atividades suplementares gerem rendimentos imediatos, tornando este setor atraente para financiamento através do BEI e para investimentos privados estrangeiros e locais. |
5.1.2 |
O CESE concorda com a necessidade de uma «cultura empresarial eficiente do ponto de vista dos recursos» enquanto forma de melhorar as práticas de gestão nos principais setores de atividade. Os países da região e, em particular, os países não membros da UE, enfrentam limitações, bem como uma filosofia empresarial restritiva, e poderiam beneficiar muito de uma estreita cooperação na adoção de uma nova cultura empresarial. O CESE considera que as empresas privadas devem contribuir ativamente para levar a bom porto esta missão. |
5.1.3 |
O CESE recomenda que a ideia preconizada de tornar esta região num centro de atividades «inovadoras» seja um objetivo a muito longo prazo. Atualmente, a região dispõe apenas de uma capacidade limitada. Em consequência, a estratégia deve ter como objetivo criar sinergias e melhorar as infraestruturas no setor da formação e da educação, a fim de desenvolver progressivamente as atividades «azuis» e de reduzir os desequilíbrios entre a procura e a oferta de trabalho qualificado. A UE, com o apoio da comunidade empresarial, bem como dos parceiros sociais e da sociedade civil, pode desempenhar um papel importante na transferência e promoção de melhores práticas e de conhecimentos especializados na região. |
5.1.4 |
O CESE considera que o setor das pescas desempenha um papel social e económico importante na região dos mares Adriático e Jónico, mas que as infraestruturas básicas em alguns países são insuficientes. O plano de ação deve, em consequência, analisar cuidadosamente a situação e apresentar um plano realista. O Comité insta igualmente os países não membros da UE a demonstrar maior empenho no cumprimento da legislação europeia em matéria de pescas. |
5.2 |
Interligar a região: o CESE considera que não existe até hoje uma conetividade eficaz e eficiente em termos de custos entre os países da região, nomeadamente no que diz respeito ao cumprimento dos requisitos energéticos. Além disso, as ligações em termos de transportes e comunicações com as zonas interiores e as ilhas são insuficientes. O CESE concorda que é necessário melhorar as ligações marítimas e aéreas no interior e no exterior da região, pelo que considera fundamental que a Estratégia Marítima para o Mar Adriático e o Mar Jónico (12), adotada em novembro de 2012, passe a ser uma das partes principais da EUSAIR, permitindo desenvolver um sistema eficiente de ligações de transportes, nomeadamente para as zonas sem litoral e periféricas. |
5.2.1 |
O CESE apoia a proposta de Autoestrada do Mar para os mares Adriático e Jónico, a fim de melhor dominar o congestionamento do tráfego rodoviário, diminuir as disparidades em termos de competitividade nas zonas insulares e interiores e melhorar as ligações com os outros corredores de transportes mediterrânicos. |
5.2.2 |
O CESE considera que o documento de consulta não confere a devida importância às questões energéticas, uma vez que a UE procura constantemente fontes alternativas de energia e novas rotas para os países exportadores de petróleo e gás. Está prevista a passagem de novas condutas importantes que ligarão a Europa aos países produtores de energia através da região Adriática e Jónica. Um exemplo é o acordo entre o Azerbaijão, a Grécia e a Itália relativamente ao gasoduto trans-adriático. (TAP) |
5.2.3 |
O CESE considera que, tendo em conta os problemas relativos ao tráfico de droga e à migração irregular que caracterizam a área, a região Adriática e Jónica necessita de um melhor modelo de governação, de um sistema de policiamento eficaz e de uma cooperação mais estreita entre as autoridades regionais e da UE. Em consequência, o CESE convida o Conselho Europeu a aumentar o orçamento e o poder de atuação da FRONTEX. |
5.3 |
Preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente: a EUSAIR adotou metas ambiciosas, em consonância com as rigorosas políticas ambientais da UE. O CESE congratula-se com esta abordagem, tendo em conta a importância da biodiversidade e a existência de habitats particularmente sensíveis à poluição, e apoia as propostas de cooperação mais estreita entre os Estados costeiros, no âmbito dos quadros regulamentares da Diretiva-Quadro «Estratégia Marinha», da Convenção de Barcelona, e da Comissão Conjunta para a Proteção do Mar Adriático e Zonas Costeiras. O CESE considera que alguns países da região podem não estar preparados para uma política tão ambiciosa, precisando de incentivos suplementares, incluindo eventuais financiamentos a empresas para que ajustem a sua produção às normas ambientais. |
5.3.1 |
O CESE considera que o principal domínio de ação ao abrigo deste pilar consiste em implementar as disposições da Diretiva-Quadro relativa à água (13), com o objetivo de reduzir as emissões de nitratos, de forma a melhorar o ambiente marinho. |
5.3.2 |
Apoia igualmente a adoção de técnicas avançadas de gestão do tráfego, a fim de reduzir os resíduos marinhos e as descargas de lastro no mar e promover projetos da gestão dos resíduos das atividades terrestres nas zonas costeiras. |
5.3.3 |
O CESE apoia a implementação das abordagens em matéria de ordenamento do espaço marítimo, zonas marinhas protegidas, rede Natura 2000 e gestão integrada das zonas costeiras. |
5.3.4 |
O CESE assinala a importância do cumprimento das normas, não apenas por parte dos Estados-Membros da UE mas também, e especialmente, por parte dos Estados não membros da UE, a fim de facilitar a sua adesão à União. |
5.3.5 |
O CESE considera igualmente que o reforço da cooperação a todos os níveis para o intercâmbio de melhores práticas entre as autoridades das zonas marinhas protegidas constitui uma forma eficaz de proteger o ambiente. |
5.4 Aumentar a atratividade da região
5.4.1 |
O CESE apoia firmemente o papel do turismo, que deverá registar um crescimento ainda maior no futuro (14), tornando-se na principal atividade económica das regiões costeiras. O turismo atraiu as principais empresas europeias, que estão a investir num turismo de qualidade e a possibilitar um crescimento significativo do tráfego turístico. O setor proporciona numerosos benefícios económicos, gera crescimento e permite a criação de postos de trabalho bem remunerados, nomeadamente para os jovens. No entanto, com a sua intensificação, devem ser tomadas medidas de mitigação para reduzir quaisquer efeitos negativos sobre o ambiente costeiro e marinho, do qual depende muito. |
5.4.2 |
O CESE propõe que o turismo deva cumprir rigorosas práticas de gestão, numa tentativa de o tornar mais respeitador do ambiente, bem como mais inclusivo. O Comité assinala que a comunidade empresarial, os parceiros sociais e a sociedade civil podem oferecer um apoio precioso neste domínio. |
5.4.3 |
O CESE considera que o setor do turismo de cruzeiro deve desempenhar um papel mais importante, devendo ser simultaneamente mais bem gerido e integrado no produto turístico, e defende uma tónica reforçada no turismo marítimo, através de novas iniciativas a nível de política e tendo em conta os objetivos da Estratégia Europa 2020, no quadro dos esforços envidados pela Comissão para desenvolver uma estratégia integrada para o turismo costeiro e marítimo. |
5.4.4 |
O CESE recomenda que os aspetos culturais e arqueológicos sejam firmemente integrados nas atividades turísticas. O turismo deve ser diferenciado mediante a associação de outras atividades, como conferências, ecoturismo, agroturismo, produtos e rotas temáticas, estudos académicos, empresas e indústrias criativas. O CESE está firmemente convicto de que todas as atividades turísticas devem ser orientadas pelos princípios do Design Universal. |
5.4.5 |
O CESE considera que a estratégia macrorregional deve ajudar os intervenientes no setor do turismo a enfrentar os desafios internos e externos, tais como o aumento da concorrência de outros destinos e as questões relativas à flutuação sazonal, e a penetrar em novos mercados que o setor do turismo tem ignorado até agora, como as pessoas com deficiência ou idosas, adotando melhores práticas na elaboração de planos de ação com vista ao desenvolvimento territorial integrado a nível regional. |
Bruxelas, 21 de Janeiro de 2014
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Henri MALOSSE
(1) Parecer exploratório do CESE sobre a Elaboração de uma estratégia macrorregional no Mediterrâneo — Vantagens para os Estados-Membros insulares, JO C 44 de 15.2.2013, p. 1.
(2) Ver Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (JO L 310 de 9.11.2006, p. 1). JO L 310, 9.11.2006, p. 1.
(3) http://www.interact-eu.net/about_us/about_interact/22/2911;
http://www.interact-eu.net/ipvalencia/ipvalencia/117/619 (INTERACT point for the Mediterranean in Valencia).
(4) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Plano de ação em matéria de asilo — Uma abordagem integrada da proteção na UE, COM(2008) 360 final.
(5) Parecer de iniciativa do CESE sobre a Imigração irregular por via marítima na região euro-mediterrânica, JO C 67 de 6.3.2014, p. 32
(6) COM(2010) 715 final.
(7) COM(2009) 248 final.
(8) Conclusões do Conselho Europeu: EUCO 205/12/, 14.12.2012.
(9) Quatro pilares: estrutura de ação indicativa, definida pelos oito ministros dos Negócios Estrangeiros e pelo comissário Johannes Hahn em novembro de 2012.
(10) Relatório do Parlamento Europeu sobre uma estratégia para a pesca no mar Adriático e no mar Jónico (2012/2261 (INI)), A7-0 234/2013.
(11) COM(2011) 884 final.
(12) COM(2012) 713 final.
(13) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000.
(14) A Organização Mundial do Turismo (UNWTO) estima que o número de turistas a nível mundial aumentará, em média, 3,3% anualmente até 2030. See further UNWTO highlights from the 2012 edition at WWW.UNWTO.org. A Europa é o destino turístico responsável por mais de metade das visitas turísticas internacionais e a região que regista o crescimento mais rápido.
11.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 177/40 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros
[COM(2013) 803 final — 2013/0392 (NLE)]
(2014/C 177/06)
Em 25 de novembro de 2013, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 148.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a
Proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros
COM(2013) 803 final — 2013/0392 (NLE)
O Comité, na 495.a reunião plenária, realizada em 21 e 22 de janeiro de 2014 (sessão de 21 de janeiro), decidiu, por 150 votos a favor e 5 abstenções, emitir parecer favorável ao texto proposto.
Bruxelas, 21 de janeiro de 2014
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Henri MALOSSE
11.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 177/41 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 260/2012 no que se refere à migração para transferências a crédito e débitos diretos a nível da União
[COM(2013) 937 final — 2013/0449 (COD)]
(2014/C 177/07)
Em 14 de janeiro de 2014, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 260/2012 no que se refere à migração para transferências a crédito e débitos diretos a nível da União
COM(2013) 937 final — 2013/0449 (COD).
Considerando que o conteúdo da proposta é satisfatório e, de resto, havia sido já objeto do parecer CESE 794/2011 — 2010/0373 (COD), adotado em 5 de maio de 2011 (1), o Comité, na 495.a reunião plenária de 21 e 22 de janeiro de 2014 (sessão de 21 de janeiro), decidiu, por 159 votos a favor, 1 voto contra e 4 abstenções, emitir parecer favorável ao texto proposto, remetendo para a posição defendida no documento mencionado.
Bruxelas, 21 de janeiro de 2014
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Henri MALOSSE
(1) Parecer do CESE sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece requisitos técnicos para as transferências de créditos e os débitos directos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009», JO C 218 de 23.7.2011, p. 74.
III Actos preparatórios
COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU
495.a reunião plenária de 21 e 22 de janeiro de 2014
11.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 177/42 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros
[COM(2013) 641 final — 2013/0314 (COD)]
(2014/C 177/08)
Relator: Edgardo Maria IOZIA
Em 10 de outubro de 2013 e em 18 de outubro de 2013, respetivamente, o Parlamento Europeu e o Conselho decidiram, nos termos do artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a:
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros
COM(2013) 641 final — 2013/314 (COD).
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo que emitiu parecer em 16 de dezembro de 2013.
Na 495.a reunião plenária de 21 e 22 de janeiro de 2014 (sessão de 21 de janeiro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 140 votos a favor, com 3 abstenções, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
1.1 |
Os índices financeiros desempenham um papel fundamental no setor financeiro tanto para a fixação dos preços dos diversos produtos como para a atribuição correta de risco e capital. Por isso, para que os mercados financeiros funcionem eficazmente é fundamental que os parâmetros de referência sejam credíveis e fiáveis. |
1.2 |
As diversas manipulações dos índices suscitaram dúvidas e preocupações acerca da integridade dos parâmetros de referência em todo o mundo, minando a integridade do sistema e a certeza das trocas. O CESE está preocupado com a gravidade das consequências destes comportamentos. A manipulação pode causar, na verdade, perdas consideráveis para os investidores, distorções na economia real e, de um modo geral, minar totalmente a confiança nos mercados. O CESE reclama, por conseguinte, a adoção urgente das novas medidas propostas. |
1.3 |
Em abril de 2013, o Reino Unido criou a «Financial Conduct Authority (FCA), uma agência que controla o comportamento dos organismos financeiros. A FCA regulou a atividade de formação da Libor estabelecendo novos requisitos que reforçam a governação e os controlos e prevendo medidas que sancionam os responsáveis por manipulações da taxa interbancária Libor. |
1.4 |
Ao alterar as propostas existentes de regulamento sobre abusos de mercado (RAM) e de diretiva sobre as sanções penais aplicáveis ao abuso de mercado (DSPAM), a Comissão Europeia sancionou a ilegalidade da manipulação dos índices de referência, prevendo sanções administrativas e penais. O mecanismo sancionatório, ainda que necessário, não é suficiente para afastar o perigo de futuras manipulações. |
1.5 |
O CESE regozija-se, pois, com a proposta de regulamento da Comissão e considera que ela permite atingir o objetivo de melhorar a legislação que assegura a integridade do mercado e dos valores expressos pelos índices de referência, garantindo que eles não são distorcidos em virtude de conflitos de interesse, refletem a realidade económica e são utilizados corretamente. As razões de ordem pública são evidentes. |
1.6 |
Particular importância assumem as medidas de proteção dos trabalhadores que denunciam irregularidades (Whistle Blowers). O CESE recomenda que as normas remetam para a proposta de alteração da Diretiva 2003/6/CE sobre abusos de mercado que prevê explicitamente a obrigação de os Estados-Membros preverem normas que protegem esta tutela especial. |
1.7 |
Apraz ao CESE verificar que a proposta está em conformidade com os princípios definidos no verão transato pela Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (OICV) na sequência de inúmeras consultas, reduzindo deste modo sensivelmente os custos de execução. |
1.8 |
Os escândalos referentes à manipulação das taxas Libor e Euribor e à manipulação dos índices de referência das taxas de câmbio e dos preços do petróleo bruto, dos produtos petrolíferos e dos biocombustíveis apontam para a necessidade de regulamentar um vasto leque de índices de referência, inclusive os utilizados para os produtos derivados da transformação das fontes de energia e os produtos de base. O CESE concorda plenamente com esta posição e subscreve o propósito ambicioso da proposta de regulamento, em conformidade com o princípio de proporcionalidade. |
1.9 |
O regulamento em exame preconiza uma maior transparência do mercado e adota medidas destinadas a reduzir a fragmentação. A aplicação uniforme de um quadro regulamentar único evita o risco, muito elevado nos mercados financeiros, de arbitragem regulamentar e, por isso, os utilizadores finais beneficiarão da vantagem da uniformidade dos índices de referência transfronteiras. |
1.10 |
O CESE, que sempre se mostrou adepto do reforço da defesa e proteção dos consumidores, entende que este regulamento deve incorporar devidamente as regras vigentes nesta matéria, sem as quais não figuraria nele nenhuma medida capaz de garantir uma avaliação idónea e adequada dos parâmetros de referência. Os investidores têm o direito de ver que os seus valores (empréstimos, derivados, etc.) são protegidos no caso de perdas causadas por manipulações do mercado. |
1.11 |
O CESE manifesta, uma vez mais, o seu desapontamento pela utilização excessiva de atos delegados que, também nesta proposta, não estão em conformidade com as previsões dos Tratados. Muitas matérias elencadas como atos delegados deveriam ser definidas no regulamento. O CESE adotou um parecer precisamente sobre este assunto (1) e pede à Comissão que o mantenha informado sobre todas as medidas neste domínio que venham a ser adotadas através de atos delegados. |
2. Síntese da proposta de regulamento
2.1 |
A Comissão Europeia propõe introduzir um regulamento que impõe normas para os índices de referência de instrumentos e contratos financeiros na União Europeia. |
2.2 |
O objetivo geral da proposta é assegurar a integridade dos valores desses índices, garantindo que a) não sofrem distorções devido a conflitos de interesse; b) refletem a realidade económica que devem representar e medir; c) são utilizados de forma apropriada. |
2.3 |
As características principais da proposta de regulamento podem ser sintetizadas nos seguintes pontos que tendem a:
|
2.4 |
Os bancos centrais não são abrangidos por estas normas porquanto já dispõem de sistemas de garantia e regulamentação específicos. |
2.5 |
Os anexos à proposta contêm disposições mais pormenorizadas relativas aos índices de referência dos produtos de base e aos índices de referência das taxas de juro. |
2.6 |
Os índices de referência cujos dados de cálculo são fornecidos por plataformas reguladas também estão isentos de certas obrigações, quando são abrangidos por outras disposições legislativas europeias, a fim de evitar a dupla regulamentação. |
3. Observações
3.1 |
O CESE reconhece, apoia e aprecia o empenho da Comissão Europeia que, com um programa de trabalho rico e prazos apertados, está a trabalhar para melhorar a estabilidade e a eficiência do mercado de serviços financeiros. O CESE frisa que isto é indispensável para garantir que o mundo da finança está ao serviço da economia real. |
3.2 |
Considera que este regulamento está em sintonia com o objetivo que visa promover um ambiente financeiro estável, supervisionado, mais responsável e, por conseguinte, mais próximo das exigências dos consumidores e da economia em geral. |
3.3 |
O CESE manifesta grande preocupação pelo facto de o regulamento poder não ser aprovado rapidamente, gorando as expectativas dos cidadãos europeus que esperam uma resposta firme e rigorosa contra as manipulações do mercado e dos instrumentos que indicam os movimentos dos títulos, dos valores, dos índices de referência, causando danos consideráveis num contexto de grandes dificuldades conjunturais. Deseja, pois, que o regulamento seja aprovado rapidamente, sem ter que esperar por um próximo escândalo financeiro para se lembrar que é preciso legislar e bem. Assinala que a complexidade e a vastidão dos objetivos do regulamento proposto poderiam fazer abrandar o processo de aprovação. |
3.4 |
Os diversos índices de referência existentes nos mercados financeiros (por exemplo, Libor e Euribor para as taxas de juro interbancárias ou os índices de ações) são uma componente importante do sistema financeiro. |
3.5 |
A integridade dos índices de referência é fundamental para a fixação do preço de muitos instrumentos financeiros, como os swaps de taxas de juro (interest rate swap) e os contratos de garantia de taxa (forward rate agreement), e dos contratos comerciais e não comerciais, dos contratos de fornecimento, empréstimos e créditos. Como o valor dos instrumentos financeiros e dos pagamentos provenientes de contratos financeiros depende destes índices, a sua evolução influencia consideravelmente tanto os investidores como os consumidores. |
3.6 |
Segundo o BCE, em março de 2012, em média quase 60% dos empréstimos totais ao setor não financeiro da área do euro basearam-se em taxas de juros variáveis e, no mesmo período, os empréstimos às famílias com taxas de juros variáveis chegaram aos 40%. |
3.7 |
Os recentes escândalos referentes à manipulação das taxas Libor e Euribor (mas também houve outros relativos à manipulação dos índices de referência das taxas de câmbio e dos preços da energia) suscitaram dúvidas e preocupações acerca da integridade dos parâmetros de referência em todo o mundo. O CESE subscreve o objetivo da Comissão de regulamentar todas as eventuais manipulações dos índices. |
3.8 |
Se os índices de referência, por sofrerem distorções devido a manipulação ou por não serem fiáveis, não refletem aquilo que deveriam avaliar, os investidores e os consumidores são prejudicados e perdem a confiança nos mercados. |
3.9 |
Embora alguns índices de referência sejam nacionais, o setor de referência geral é internacional. Assim, o mercado dos serviços financeiros da UE deve dispor de um quadro comum de referência fiável e aplicado corretamente nos vários países da UE. |
3.10 |
As alterações propostas pela Comissão à diretiva relativa ao abuso de mercado (2) e as propostas de sanções penais permitem sancionar adequadamente todo e qualquer abuso. O Comité reitera o seu apoio a esta solução, repetidamente solicitada, em particular no âmbito do seu parecer sobre as sanções no setor dos serviços financeiros (3). |
3.11 |
Tal como afirmou a própria Comissão, a mudança do regime de sanções não melhora, por si só, a forma como os índices de referência são produzidos e utilizados; com efeito, as sanções não eliminam os riscos de manipulação decorrentes de uma governação inadequada do processo de determinação dos índices de referência onde existem conflitos de interesses e exercício de poderes discricionários. O CESE apoia firmemente esta posição e sublinha a necessidade de um sistema de normas que garantam a transparência. |
3.12 |
Além disso, a fim de proteger os investidores e os consumidores, é necessário que os índices de referência sejam robustos, fiáveis e adequados à sua finalidade. |
3.13 |
O CESE, empenhado desde sempre na elevada proteção dos interesses dos investidores e dos consumidores, é sensível a esta problemática e não pode deixar de estar totalmente de acordo com esta exigência. Os investidores poderiam ser beneficiados, pois estariam seguros de que os índices de referência utilizados no instrumento financeiro que possuem são sólidos e isentos de manipulação. A este propósito, recorda que solicitou repetidas vezes que se criasse uma agência europeia para a defesa dos consumidores de serviços financeiros, à semelhança do que se fez nos EUA, com a lei que ficou conhecida como «Dodd-Fank Act». |
3.14 |
Neste sentido, o CESE considera extremamente importante que o regulamento preveja aumentar a proteção dos investidores mediante disposições específicas sobre a transparência. O princípio da transparência, na verdade, não implica a difusão de informações sobre a propriedade e a sua transmissão à concorrência, antes garante um contexto de clareza e de segurança nos intercâmbios permitindo que a concorrência funcione melhor. |
3.15 |
O CESE considera que a proposta pode ser melhorada no que se refere à proteção adequada dos investidores e dos consumidores, garantindo direitos de reclamação e de indemnização reivindicáveis, claros e acessíveis, devendo haver uma distinção entre:
|
3.16 |
No que se refere à defesa dos consumidores, a Diretiva Crédito aos Consumidores inclui regras quanto às informações adequadas, tal como pretende fazer a Diretiva Crédito Hipotecário, a adotar em breve; estas regras da UE para a defesa do consumidor não levam em consideração a idoneidade dos índices de referência nos contratos financeiros: é necessário que a proposta seja coerente com o restante acervo jurídico da União. |
3.17 |
O CESE sublinha a necessidade de clarificar, no artigo 18.o, que a avaliação da adequação do índice de referência proposto ao perfil do consumidor é obrigatória (à semelhança do previsto na Diretiva MiFID) e, em caso de avaliação negativa, a entidade supervisionada deve propor um índice de referência diferente e mais adequado. |
3.18 |
O CESE, em consonância com as recomendações formuladas pela IOSCO, concorda com a proposta da Comissão de utilizar um sistema mais «objetivo» de determinação dos índices de referência, com base nas transações realizadas e não em sondagens oficiais. |
3.19 |
O CESE apoia o vasto âmbito de aplicação dos princípios enunciados no regulamento, em consonância com os princípios propostos pela IOSCO e publicados em julho de 2013, que pode abranger uma vasta gama de índices de referência. |
3.20 |
Simultaneamente, o CESE sugere que se prevejam formas de aplicação que também garantam o princípio da proporcionalidade. Os índices de referência são muito diferentes uns dos outros, quanto a difusão, especificidade e suscetibilidade a serem manipulados. Por esta razão, o CESE considera conveniente ter em conta as características específicas dos diferentes índices de referência, o seu processo de definição e do administrador. |
3.21 |
Os poderes discricionários que permitem que o administrador adote as suas próprias metodologias para elaborar os índices de referência poderão não ser suficientes para garantir a aplicação da proporcionalidade. Em vez disso, o CESE sugere que se reforce a abordagem, já adotada no regulamento, com a disposição de regras especiais para os índices de referência «críticos», associando aos princípios de caráter mais geral um conjunto de princípios detalhados que possam ter em conta as várias categorias de índices referência e os eventuais riscos conexos. |
3.22 |
Segundo o CESE, esta última modalidade poderia colmatar mais eficazmente eventuais lacunas, introduzindo princípios adequados, sem menosprezar, contudo, a dimensão da aplicabilidade das normas. |
3.23 |
O CESE sublinha a importância de fazer algumas distinções entre os índices de referência, inclusivamente no que respeita às eventuais consequências que poderiam ter nos mercados emergentes, em que os índices de referência são valores importantes para a transparência na transmissão das informações. Assim, o Comité recomenda que se adapte a regulamentação com base na relevância sistémica do índice de referência, a fim de não entravar o desenvolvimento de alguns mercados. |
3.24 |
O CESE considera muito adequado que os procedimentos previstos para a determinação dos índices de referência fiquem sujeitos aos regimes de sanções, tanto civis como penais, em caso de manipulação. |
3.25 |
O CESE considera que os procedimentos de determinação dos índices de referência só poderão ser sólidos e seguros se houver uma boa estrutura de governação. Assim, para esse efeito, o Comité acolhe favoravelmente a disposição de atribuir ao administrador a responsabilidade pela adequação dos índices de referência e concorda com a Comissão que as estruturas de governação adotadas são adaptadas, em termos de funções e procedimentos, aos eventuais conflitos de interesses. |
3.26 |
Para melhorar esta última disposição, o CESE sugere que se imponha a obrigação de transparência também em relação a estes aspetos. |
3.27 |
Em consonância com algumas posições expressas nas consultas da IOSCO, também o CESE reconhece a importância de uma ampla participação da determinação dos índices de referência, a fim de garantir o princípio, reclamado amiúde, da transparência e representatividade dos índices de referência. O fornecimento voluntário dos dados previstos no regulamento reforça esta ideia, mas o Comité propõe que se prevejam regras precisas para o fornecimento de dados, que possam garantir a segurança e a solidez dos índices de referência. |
3.28 |
Quanto às disposições previstas no artigo 8.o, n.o 3, relativas aos procedimentos internos para a denúncia de infrações ao regulamento, o CESE recomenda que se preveja flexibilidade, rapidez e facilidade no processo de denúncia dessas infrações. |
3.29 |
Particular importância assumem as medidas de proteção dos trabalhadores que denunciam irregularidades (Whistle Blowers). O CESE recomenda que as normas remetam para a proposta de alteração da Diretiva 2003/6/CE sobre abusos de mercado que prevê a obrigação de denúncia por parte dos trabalhadores de uma empresa em que se verifiquem comportamentos ilícitos, com a obrigação explícita de os Estados-membros preverem normas que tutelam esta proteção particular. |
3.30 |
O CESE considera conveniente que se prevejam regras que incentivem à denúncia, fundamentada, inclusivamente criando recompensas para quem ajudar a justiça. |
3.31 |
O CESE manifesta-se favorável à consulta prévia dos indivíduos afetados por eventuais mudanças de metodologia que se revelem necessárias. Esta abordagem, sobretudo em relação aos índices de referência que devem ser recalculados periodicamente, é adequada para garantir a continuidade da utilização dos índices de referência. |
3.32 |
A este propósito, talvez fosse oportuno prever instrumentos idóneos para garantir uma ampla divulgação e a publicação das metodologias de cálculo do índice de referência (por exemplo, publicação no sítio Web). As orientações da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM) poderiam prever legislação ad hoc. |
3.33 |
O CESE recomenda à Comissão que trate com prudência a eventual fase de transição para índices de referência novos e diferentes. Esta questão é ainda mais delicada porque poderia originar incerteza sobre os contratos existentes, resultando em controvérsias e disfunções do mercado. Nestes casos, uma solução possível poderia passar por manter o índice de referência que deverá ser abandonado, aplicando o novo apenas aos contratos novos. |
3.34 |
O CESE sublinha a importância de que a declaração do administrador relativa à conformidade do código de conduta com o regulamento especifique também se essa conformidade foi avaliada por terceiros ou não. Com efeito, esta informação adicional poderá ajudar, por um lado, a controlar mais eficazmente a adequação do código e, por outro, a gerir eventuais atribuições posteriores de responsabilidade em caso de infração aos princípios do regulamento. |
Bruxelas, 21 de janeiro de 2014
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Henri MALOSSE
(1) JO C 67 de 6.3.2014, p. 104.
(2) COM(2011) 651 final e COM(2011) 654 final.
(3) JO C 248 de 25.8.2011, p. 108.
11.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 177/48 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta aos artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia uma série de atos jurídicos que preveem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo
[COM(2013) 751 final — 2013/0365 (COD)]
(2014/C 177/09)
Relator-geral: Antonello PEZZINI
Em 10 de dezembro de 2013 e em 18 de novembro de 2013, respetivamente o Conselho da União Europeia e o Parlamento Europeu decidiram, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), consultar o Comité Económico e Social Europeu (CESE) sobre a
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta ao artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia uma série de atos jurídicos que preveem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo
COM(2013) 751 final — 2013/0365 (COD).
Dada a urgência dos trabalhos, o Comité Económico e Social Europeu, na 495.a reunião plenária de 21 e 22 de janeiro de 2014, designou relator-geral Antonello PEZZINI e adoptou, por 112 votos a favor com 2 abstenções, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
1.1 |
O CESE apoia a iniciativa da Comissão na medida em que garante a segurança das fontes do direito da União, vai ao encontro do objetivo de simplificação e de maior eficácia e assegura o pleno exercício dos poderes de controlo democrático, bem como uma informação clara e transparente a todos os interessados. |
1.2 |
O Comité regozija-se com o facto de a Comissão, ao formular as propostas em apreço, ter tido em consideração várias observações expressas em anteriores pareceres seus. |
1.3 |
O Comité verifica que a proposta da Comissão abrange alterações que afetam mais de 80 atos jurídicos — regulamentos e diretivas — e lamenta não poder fazer uma avaliação de cada um dos atos devido ao vasto leque de matérias abordadas, a saber:
|
1.4 |
O Comité recomenda que se realizem posteriormente avaliações aprofundadas sobre os objetivos, o conteúdo, o âmbito de aplicação e o período de vigência da delegação, que deve permitir o pleno exercício do controlo democrático a nível europeu, bem como das prerrogativas e das funções dos parlamentos nacionais no processo legislativo europeu. O Comité considera que importa definir claramente os conceitos de «medida não essencial» e «poderes delegados», tendo plenamente em conta a interpretação que deles faz o Tribunal de Justiça da UE. |
1.5 |
O Comité sublinha a importância dos seguintes aspetos:
|
1.6 |
O Comité reitera que os procedimentos do comité devem ser o mais transparentes possível e mais compreensíveis para todos os cidadãos europeus, em particular para as pessoas diretamente interessadas nos atos em questão. |
1.7 |
O Comité recorda que será necessário aplicar plenamente o artigo 8.o-A do Tratado de Lisboa, que prevê que as decisões sejam tomadas ao nível mais próximo possível dos cidadãos, garantindo a plena acessibilidade das informações aos cidadãos e à sociedade civil. |
1.8 |
Por último, o Comité solicita que seja avaliado o impacto da aplicação do novo quadro regulamentar, apresentando ao Parlamento, ao Conselho e ao próprio Comité um relatório periódico sobre a eficácia, a transparência e a difusão das informações. |
2. Introdução
2.1 |
O Tratado de Lisboa introduziu a distinção entre os poderes delegados à Comissão de adotar atos delegados, ou seja atos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais do ato legislativo de acordo com o procedimento previsto no artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (procedimento de delegação), e os poderes conferidos à Comissão, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 291.o, de adotar os referidos atos de execução, ou seja condições uniformes de execução dos atos juridicamente vinculativos da União Europeia. |
2.1.1 |
O exercício do poder de delegação está previsto em atos jurídicos não vinculativos, como por exemplo:
|
2.2 |
Como o CESE teve ocasião de recordar no seu parecer de 2008 (3) sobre o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo, o Conselho havia alterado, já em 2006 (4) a decisão que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5), introduzindo um novo procedimento — a regulamentação com controlo. |
2.2.1 |
O legislador pode opor-se, através deste procedimento, à adoção de medidas «quase legislativas», ou seja, medidas de âmbito geral destinadas a alterar os elementos não essenciais de um ato de base adotado segundo o procedimento de codecisão, sempre que considere que o projeto de medidas excede as competências de execução previstas neste ato de base, ou que o projeto não é compatível com o objetivo ou o conteúdo do ato de base, ou que não respeita os princípios da subsidiariedade ou da proporcionalidade. |
2.2.2 |
Trata-se de cinco procedimentos (consulta, gestão, regulamentação, regulamentação com controlo e salvaguarda), típicos do processo de comitologia que são regidos pela Decisão 1999/468/CE do Conselho, alterada pela Decisão 2006/512/CE, e preveem a obrigação da Comissão de submeter os projetos de medidas de execução a comités compostos por funcionários das administrações nacionais. Já em dezembro de 2006, a Comissão adotou as 25 propostas correspondentes (6), sobre as quais o Comité teve o ensejo de se pronunciar (7). |
2.3 |
O procedimento de regulamentação com controlo tem sido utilizado para adotar medidas de execução que têm por objeto alterar elementos não essenciais de atos legislativos de base. Entre 2009 e 2014, o artigo 5.o-A da Decisão Comitologia e o procedimento de regulamentação com controlo continuam a ser válidos, a título transitório, enquanto não são adaptadas ao regime dos atos delegados as disposições existentes, através do alinhamento de uma série de regulamentos, diretivas e decisões. |
2.4 |
Num parecer recente, o CESE pronunciou-se (8) sobre duas propostas de regulamentos omnibus que abrangem 12 domínios diferentes, apoiando a iniciativa «por ser necessária à segurança das fontes do direito da União e por ir ao encontro do objetivo de simplificação e eficácia», mas insta o Conselho e o Parlamento a «usarem da máxima vigilância e a avaliarem em detalhe todos os atos incluídos neste exercício de «alinhamento»», que abrange 165 atos legislativos, inicialmente sujeitos ao regime do procedimento de regulamentação com controlo, e agora sujeitos ao novo sistema de atos delegados. |
2.5 |
O CESE recorda que adotou recentemente um relatório detalhado sobre o procedimento de delegação e recomenda que o mesmo seja tido em conta para a compreensão deste parecer. |
3. Propostas da Comissão
3.1 |
A abordagem adotada na presente proposta é idêntica à seguida nas propostas anteriores, com um quadro regulamentar. |
3.2 |
O quadro regulamentar proposto abrange alterações a 76 atos jurídicos entre regulamentos e diretivas que versam sobre diversas matérias. No mesmo contexto de alinhamento com as disposições do TFUE, estão igualmente previstas alterações (supressão de disposições) aos Regulamentos (CE) n.o 66/2010 e (CE) n.o 1221/2009 em matéria de ambiente, à Diretiva 97/70/CE em matéria de transportes, ao Regulamento (CE) n.o 1333/2008 e à Diretiva 2002/46/CE em matéria de saúde e consumidores (9) e ao Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho relativo à ajuda humanitária. |
4. Observações na generalidade
4.1 |
O CESE apoia a iniciativa da Comissão na medida em que garante a segurança das fontes do direito da União, vai ao encontro do objetivo de simplificação e de maior eficácia e assegura o pleno exercício dos poderes de controlo democrático, bem como uma informação clara e transparente a todos os interessados. |
4.2 |
O Comité — ao mesmo tempo que se regozija pelo facto de vários elementos dos seus precedentes pareceres terem sido tidos em conta na formulação das propostas em apreço — reitera o que recentemente afirmou, ou seja «que, em conformidade com o artigo 290.o do TFUE, a duração do poder de delegação deve estar explicitamente prevista no ato jurídico de base e que, até ao momento e salvo raras exceções, as delegações são, em princípio conferidas por um prazo determinado, podendo o período de vigência da delegação ser eventualmente prorrogado mediante apresentação de um relatório sobre a execução da delegação» (10). |
4.3 |
O CESE recorda que o próprio Parlamento Europeu, na sua Resolução, de 5 de maio de 2010, sobre o poder de delegação legislativa, pôs em evidência o caráter sensível da operação de delegação, ao sublinhar que «os objetivos, o conteúdo, o âmbito e a duração de uma delegação ao abrigo do artigo 290.o TFUE devem ser expressa e meticulosamente definidos em cada ato de base». O Comité entende que esses elementos devem igualmente permitir o pleno exercício das prerrogativas e das funções dos parlamentos nacionais consagradas no processo legislativo europeu. |
4.4 |
Além disso, o Comité considera que o recurso à delegação só deveria ser possível quando é necessário «adotar atos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais do ato legislativo», na aceção do artigo 290.o, e que para atos de natureza puramente executiva se deve recorrer às disposições do artigo 291.o do TFUE, ao passo que os atos que envolvam «elementos essenciais de um domínio» devem ficar excluídos de qualquer possibilidade de delegação. Ademais, o conceito de «elementos não essenciais» deve ainda ser definido e o funcionamento deste mecanismo ser objeto de uma avaliação precisa. |
4.5 |
A este propósito, o CESE reitera as recomendações que dirigiu à Comissão para que «adapte o seu exercício de “alinhamento em bloco” e tenha em conta as especificidades de determinados atos jurídicos de base» (11) e a interpretação que o Tribunal de Justiça da União Europeia dá das noções de «medida não essencial» e de «competência delegada da Comissão». |
4.6 |
O Comité sublinha a importância dos seguintes aspetos:
|
4.7 |
O Comité reitera, como já anteriormente afirmou, que «os procedimentos de comitologia, que envolvem unicamente representantes da Comissão e dos governos dos Estados-Membros e destinatários [...] na gestão, consulta ou na regulamentação decorrente do acompanhamento e da aplicação dos atos legislativos, deviam ser mais transparentes e acessíveis às pessoas que residem no território europeu e, em particular, àquelas que são afetadas por esses atos.» (12) |
4.8 |
O CESE considera que importa avaliar periodicamente o impacto da aplicação do novo quadro regulamentar proposto, apresentando ao Parlamento, ao Conselho e ao Comité um relatório periódico sobre a eficácia, a transparência e a difusão de informações compreensíveis e acessíveis a todos sobre os atos comunitários delegados, para que se possa efetuar um controlo da sua aplicação que combine medidas de regulamentação e de execução propriamente dita. |
4.9 |
O Comité recorda que é preciso aplicar plenamente o artigo 8.o-A do Tratado de Lisboa, que prevê que as decisões sejam tomadas ao nível mais próximo possível dos cidadãos, garantindo acessibilidade total das informações aos cidadãos e à sociedade civil. |
Bruxelas, 21 de janeiro de 2014
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Henri MALOSSE
(1) COM(2009) 673 final de 9.12.2009.
(2) Doc. A7-0072/2012.
(3) JO C 224 de 30.8.2008, p.35.
(4) Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006).(JO L 200 de 22.7.2006).
(5) Decisão 1999/468/CE (JO L 184 de 17.7.1999).
(6) COM(2006) de 901 final a 926 final.
(7) JO C 161 de 13.7.2007, p. 45.
(8) JO C 67 de 6.3.2014, p. 104.
(9) Por exemplo, seriam bem-vindos mais esclarecimentos sobre a supressão no artigo 29.o, segundo parágrafo, alínea i) «procedimentos comunitários para a notificação de reações e incidentes adversos graves e modelo de notificação», da Diretiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, que estabelece normas de qualidade e segurança em relação à colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de sangue humano e de componentes sanguíneos.
(10) Ver nota 8.
(11) Ver nota 8.
(12) Ver nota 7.
11.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 177/52 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às novas substâncias psicoativas
[COM(2013) 619 final — 2013/0305 (COD),
COM(2013) 618 final — 2013/0304 (COD)]
(2014/C 177/10)
Relator: David SEARS
Em 4 de outubro, em 7 de outubro e em 8 de outubro de 2013, respetivamente, a Comissão Europeia, o Conselho e o Parlamento Europeu decidiram, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às novas substâncias psicoativas
COM(2013) 619 final — 2013/0305 (COD) e COM(2013) 618 final — 2013/0304 (COD).
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, que emitiu parecer em 19 de dezembro de 2013.
Na 495.a reunião plenária de 21 e 22 de janeiro de 2014 (sessão de 21 de janeiro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 148 votos a favor e 2 abstenções, o seguinte parecer:
1. Síntese e recomendações
1.1 |
O CESE partilha a opinião de que a Decisão do Conselho de 2005 (1) relativa a novas substâncias psicoativas precisa de ser atualizada. Concorda igualmente que é necessária uma ação mais coordenada entre as agências da UE pertinentes, bem como um prazo mais curto para a recolha de dados, e que deve ser possível dispor de uma classificação interna mais precisa, que divida as substâncias segundo o grau de risco — baixo, moderado ou grave — que representam. Quaisquer medidas de limitação da oferta deverão seguir estas classificações, atuando de forma atempada e proporcionada. |
1.2 |
O CESE assinala igualmente que, em muitos casos, a avaliação de impacto não assenta em dados factuais, que o consumo das novas substâncias psicoativas varia muito na UE e que as atitudes do público e as respostas políticas são também muito divergentes. Faz sentido que a Comissão indique as medidas possíveis do ponto de vista político, à luz do Tratado da União Europeia e das atuais restrições financeiras, mas deveria ir mais longe e identificar o que é realmente necessário. |
1.3 |
O CESE considera ainda que as experiências de países exteriores à UE podem ser fonte de ensinamentos, pelo que devem ser salientadas em futuras avaliações de impacto. Entretanto, é essencial melhorar a recolha e diversificar as fontes dos dados obtidos na UE sobre a entrada das substâncias (disponibilidade, rotas de abastecimento, oportunidades económicas e necessidades sociais), as vias de comunicação (Internet e redes sociais) e os resultados (nível mensurável de doenças e outros efeitos nocivos). |
1.4 |
Na sua forma atual, a proposta de regulamento contém uma série de questões técnicas que importa clarificar e que são expostas na secção 5 do presente parecer. O êxito dependerá do apoio político, da disponibilização de dados e do financiamento por parte dos Estados-Membros. Importa chegar a acordo quanto a objetivos concretos. A investigação deve prosseguir, identificando as melhores (e piores) práticas em matéria de controlo e tratamento. Os planos relativos a programas de investigação financiados pela UE, como o eSBIRTes, o Orion e o ALICE-RAP, devem, tal como os respetivos resultados, ser partilhados regularmente com outros intervenientes neste domínio e ser mais bem integrados nas avaliações de impacto e em propostas legislativas subsequentes. A recolha de dados, a avaliação dos riscos e a transferência de conhecimentos devem continuar a ser efetuados em tempo real, através do Fórum da Sociedade Civil sobre a Droga (ou, porventura, através de uma plataforma mais alargada dedicada às novas substâncias psicoativas), com a participação de todos os interessados, em especial as ONG e os grupos de apoio diretamente envolvidos. Importa incluir todas as novas substâncias psicoativas, incluindo as já notificadas no âmbito de uma utilização enquanto substância única, parte de uma mistura ou adulterante contido noutras substâncias psicoativas. Os Estados-Membros devem chegar a acordo, com maior frequência, quanto às prioridades e às possibilidades de ação. Convém ponderar alternativas a uma resposta única da UE centrada exclusivamente na redução da oferta ou considerar aspetos a incorporar nessa resposta. |
2. Introdução
2.1 |
Uma substância, quer natural ou sintetizada deliberadamente para qualquer fim, lícito ou ilícito, é considerada «psicoativa» se, além das suas propriedades físicas, químicas, toxicológicas e ambientais, tiver a capacidade, quando consumida por seres humanos, seja por que motivo for, de interagir com o sistema nervoso, estimulando-o ou deprimindo-o, provocando alucinações e/ou alterações da função motora, do raciocínio, do comportamento ou da disposição. |
2.2 |
Estes efeitos podem ser considerados benéficos quando as substâncias são criadas, receitadas e utilizadas em condições controladas, enquanto produtos médicos para o tratamento de doenças específicas, ou podem ser nocivos e potencial ou efetivamente perigosos, por vezes muito perigosos, se as substâncias forem autoadministradas apenas para sentir os supostos benefícios decorrentes dos efeitos acima descritos. Os riscos das substâncias aumentam dramaticamente se estas criarem também dependência e se o seu consumo for passível de exploração económica. |
2.3 |
Por conseguinte, as substâncias como a morfina, a heroína, a cocaína, o ecstasy e a canábis, assim como muitos dos seus derivados e precursores e uma série de anfetaminas, barbitúricos, benzodiazepinas e outras drogas ditas «psicadélicas», estão sujeitas a controlo, de eficácia variável, ao abrigo de duas convenções das Nações Unidas (2) (de 1961 e 1971) e de um Protocolo (3) (de 1972), aplicados, de forma diferenciada, ao nível nacional em todo o mundo. |
2.4 |
Quaisquer substâncias psicoativas não enumeradas e controladas através dos procedimentos acima indicados serão descritas, para efeitos da legislação da UE (e outra) como substâncias «novas» — independentemente da data desde a qual são conhecidas ou utilizadas para outros fins, inclusivamente lícitos. As substâncias são designadas «novas substâncias psicoativas» apenas se forem identificadas (ou se houver suspeitas nesse sentido) como sendo comercializadas ou distribuídas exclusivamente devido às suas propriedades psicoativas, para utilização por consumidores individuais não sujeitos a controlo médico ou de outra natureza. |
2.5 |
O álcool, o tabaco e a cafeína que, dependendo da dosagem, podem corresponder aos critérios acima indicados, produzindo efeitos nocivos a longo prazo, são especificamente excluídos das definições das Nações Unidas e da UE. Esta exclusão é mais difícil de aplicar «no terreno» ou em estudos académicos, que verificam que o consumo e os efeitos destas substâncias estão frequentemente correlacionados — tendo o álcool e o tabaco efeitos sociais e impactos na saúde largamente superiores aos da maioria das novas substâncias psicoativas. Porém, os investigadores e responsáveis pela regulamentação nem sempre conseguem chegar a acordo quanto a estas questões, pelo que é agora urgente definir processos consensuais de determinação quantitativa dos efeitos nocivos e dos riscos. |
2.6 |
Foram identificadas mais de 300 novas substâncias psicoativas como estando (atualmente ou no passado) em uso — ocasional ou prolongado — na UE. Hoje em dia, os Estados-Membros emitem cerca de uma nova notificação por semana. Uma vez que estas substâncias não estão sujeitas a controlos, a sua utilização não é ilícita. Assim sendo, podem ser descritas como «lícitas» — transmitindo, por conseguinte, a ideia falsa de que são também «seguras» ou «aprovadas». Na maioria dos casos, há poucos dados científicos que permitam confirmar ou refutar este pressuposto. Novas moléculas, variantes de substâncias explicitamente proibidas, podem ser rapidamente sintetizadas na China ou Índia e importadas destes países, por vezes em resposta à procura de grupos organizados ou de indivíduos na UE. Além disso, as moléculas existentes podem também ser desviadas, dentro da UE, para utilizações diferentes da utilização legítima a que se destinam. Na maioria dos casos, estas atividades são motivadas pelo dinheiro. Noutros, o principal desafio é contornar a lei. Os pontos focais nacionais da Rede Europeia de Informação sobre a Droga e a Toxicodependência (REITOX) emitem alertas precoces e partilham informações sobre as novas substâncias psicoativas identificadas recentemente. |
2.7 |
As novas substâncias psicoativas são comercializadas com várias designações aleatórias, abreviadas e/ou exóticas, muitas vezes misturadas com outros produtos proibidos, novos ou excluídos, incluindo produtos à base de plantas, princípios ativos de medicamentos, aditivos alimentares, tabaco, cafeína e substâncias inertes (fillers). Os componentes nem sempre são os mesmos e escapam a qualquer controlo. Não há advertências de segurança, ou estas são incluídas apenas para possibilitar a venda (indicando «produto não destinado ao consumo humano»). A rotulagem pode ser deliberadamente enganadora (por exemplo, rotulando como «sais de banho» ou «incenso» produtos destinados a serem inalados, fumados ou injetados). |
2.8 |
A venda processa-se através de negociantes especializados ou pontos de venda a retalho («head shops», «smart shops» ou lojas «de fumo», para além de lojas dedicadas à venda de artigos relacionados com o tabaco), assim como através da Internet (que possibilita compras por cartão de crédito, publicação de informações sobre os produtos e os fornecedores e entregas rápidas ao domicílio). Os sítios Web anónimos suscitam problemas especiais. Os preços por dose tendem a ser baixos em comparação com os das drogas ilícitas. As redes sociais incentivam novas tendências e ajudam a partilhar experiências. O consumo (sob a forma de euforizantes legais, drogas de discoteca, de festa ou de «design»/recreativas) varia muito na UE e parece estar a aumentar lentamente, com consumos acima da média verificados na Irlanda, Polónia, Letónia e Reino Unido. O número de pessoas hospitalizadas como consequência direta do consumo destas substâncias permanece relativamente baixo (o que, na ausência de dados fiáveis, pode ou não ser uma medida genuína dos seus efeitos nocivos reais). |
2.9 |
Neste sentido, e em comparação com os consumidores regulares e dependentes de drogas ilícitas, os consumidores das novas substâncias psicoativas (em particular no Reino Unido, onde há um elevado nível de recolha de dados) tendem até à data a ser jovens, relativamente abastados, sem cadastro e mais dispostos a procurar tratamento, quando tal for necessário. Por ainda estarem integrados na vida familiar e laboral, apresentam, em geral, taxas de recuperação bastante elevadas. Os casos de acidentes ou óbito são normalmente vistos como tragédias pessoais inesperadas, recebendo considerável atenção dos meios de comunicação social e, consequentemente, também a nível político. |
2.10 |
À luz do acima disposto, não é surpreendente que as atitudes do público e dos políticos em relação ao controlo das novas substâncias psicoativas variem muito nos Estados-Membros da UE e no resto do mundo. O Uruguai legalizou recentemente a canábis e a Nova Zelândia irá autorizar substâncias psicoativas que representem um risco «aceitavelmente» reduzido e sejam sujeitas a controlos de qualidade. A Irlanda reduziu drasticamente a quantidade de lojas de venda a retalho destes produtos e os Países Baixos e o Canadá estão a ponderar medidas semelhantes. Tradicionalmente, o Reino Unido tem preferido proibir produtos, individualmente ou em grupo, mas está agora a examinar estratégias alternativas. A Bélgica tenciona proibir grupos de produtos. Têm também sido envidados esforços para limitar as vendas em linha de drogas ilícitas através de sítios Web anónimos, mas é provável que o volume de vendas lícitas aumente. |
3. Síntese da proposta da Comissão
3.1 |
O quadro para a troca de informações, avaliação dos riscos e controlo das novas substâncias psicoativas foi estabelecido por decisão do Conselho de 2005 (4). Este revelou-se reativo, com pouca informação recolhida, fraca categorização dos riscos e poucas opções para medidas restritivas. Em 2011, o Conselho solicitou à Comissão uma atualização da decisão. |
3.2 |
A proposta em análise estabelece as medidas consideradas necessárias, incluindo uma proposta de diretiva que altera a Decisão-Quadro do Conselho (5) relativa às regras mínimas no domínio do tráfico de droga, alargando a definição de «droga» de forma que as substâncias que apresentam riscos graves para a saúde, a sociedade e a segurança, e estejam sujeitas a uma restrição permanente de comercialização na UE, sejam incluídas na mesma classificação do que as substâncias já abrangidas pelas Convenções e Protocolo pertinentes das Nações Unidas. |
3.3 |
A proposta de regulamento relativa especificamente às novas substâncias psicoativas é acompanhada por uma avaliação do impacto interno que salienta as diferenças existentes na UE em matéria de disponibilidade de dados, consumo real, custo para a saúde e reações da opinião pública e dos governos. Nos casos em que não há dados disponíveis, recorreu-se a estimativas. As opções de política são avaliadas à luz do seu êxito na realização dos objetivos, do seu impacto económico, financeiro e social, da sua proporcionalidade e do seu grau de aceitação pelos intervenientes. |
3.4 |
A proposta baseia-se no artigo 114.o do TFUE, para assegurar o funcionamento adequado do mercado interno com um elevado nível de defesa da segurança, da saúde e dos consumidores. Os objetivos são: reduzir o tempo de resposta a nível da UE; permitir respostas adequadas e bem direcionadas; tratar os problemas decorrentes da dupla utilização das substâncias e da falta de segurança jurídica para os operadores legais; estabelecer uma ligação entre o mercado das novas substâncias psicoativas e o mercado interno geral. |
3.5 |
A proposta define um calendário para a recolha dos dados que servirão de base para um relatório conjunto da Comissão, do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT), da Europol e de outras agências europeias envolvidas (a Agência Europeia de Medicamentos, a Agência Europeia dos Produtos Químicos e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), que assentará nos alertas precoces emitidos pelos Estados-Membros relativos às novas substâncias psicoativas identificadas recentemente. |
3.6 |
O relatório destas instâncias conduzirá a uma avaliação formal dos riscos por parte do OEDT, que servirá de base às medidas da Comissão. São propostos critérios para distinguir o grau de risco — baixo, moderado e grave — para a saúde, a sociedade e a segurança. Se os riscos forem considerados baixos, não será tomada qualquer medida adicional. Em caso de riscos moderados ou graves, a Comissão pode proibir, a título temporário ou permanente, a venda de substâncias específicas e, em casos pontuais, a sua produção, distribuição, importação ou exportação. |
3.7 |
A proposta prevê que os níveis de risco sejam reavaliados à luz de novas informações e que se proceda, periodicamente, à elaboração de relatórios e à avaliação da implementação, execução e eficácia do regulamento. Dar-se-á continuidade à investigação e análise. Os Estados-Membros serão obrigados a estabelecer as sanções administrativas necessárias para garantir o cumprimento da restrição de mercado, devendo igualmente assegurar a sua eficácia, proporcionalidade e natureza dissuasora. A proposta é descrita como não tendo incidência direta no orçamento da UE. |
3.8 |
O regulamento entrará em vigor 20 dias após publicação no Jornal Oficial da União Europeia e será vinculativo para os Estados-Membros. A decisão original do Conselho (6) será revogada e substituída. |
4. Observações na generalidade
4.1 |
O CESE regozijou-se com a comunicação de 2011 da Comissão — Para uma resposta europeia mais eficaz na luta contra a droga, bem como com a Proposta de regulamento relativo aos precursores de drogas, de 2012. O CESE aguardou com expectativa a apresentação de propostas relativas às novas substâncias psicoativas e sugeriu orientações gerais para iniciativas eficazes a nível da UE e dos Estados-Membros. |
4.2 |
No caso dos precursores de drogas, analisou-se se os intervenientes (a Comissão e um grupo restrito de produtores, comerciantes e utilizadores finais lícitos) tinham respeitado plenamente os requisitos do artigo 12.o da Convenção das Nações Unidas de 1988 (7), em relação à necessidade de trabalhar em conjunto para alcançar os objetivos propostos. Neste caso específico, no que diz respeito ao desvio das pequenas quantidades de anidrido acético necessárias para o fabrico de heroína, foi possível definir os objetivos com muita clareza. |
4.3 |
Não é o caso das novas substâncias psicoativas visto que a situação nos Estados-Membros e a nível mundial é bastante diferente de país para país quer em termos de utilização real quer nas respostas dos responsáveis políticos e da opinião pública. Frequentemente, não se recolhem nem compilam dados fundamentais; a atenção da comunicação social recai sobre as tragédias individuais; as reações políticas nem sempre se baseiam em pareceres científicos ou profissionais e por vezes vão claramente no sentido oposto; outros fatores de complexidade, designadamente o consumo muito mais generalizado e nocivo de álcool e de tabaco, são considerados demasiado sensíveis para serem integrados numa abordagem regulamentar uniforme; existe um fosso geracional no que diz respeito à comercialização através da Internet e à influência das redes sociais na formação da perceção individual, da assunção de riscos e da utilização de substâncias psicoativas — antigas ou novas — para fins recreativos. |
4.4 |
Neste contexto, claramente muito difícil para quem tenta equacionar a problemática das novas substâncias psicoativas, duas observações formuladas pelo CESE em pareceres anteriores revelam-se especialmente pertinentes, ou seja «um Estado-Membro não deve causar danos nem provocar mais riscos do que aqueles que pretende prevenir» (8) e «as políticas devem basear-se em dados e factos e não o inverso» (9)». Isto mais fácil de dizer do que de concretizar. |
4.5 |
O problema das propostas em apreço não é que poderão causar danos, mas sim que podem revelar-se ineficazes e que a sua existência pode atrasar a adoção de abordagens mais globais, transversais à sociedade, pluridisciplinares e assentes em dados factuais indispensáveis para chegar a acordo tanto sobre a situação atual como sobre os objetivos a mais longo prazo para as populações específicas. Se tal não se conseguir realizar e não se obtiver apoio político e financeiro, qualquer proposta legislativa da UE terá que espelhar esta realidade. |
4.6 |
O CESE verifica que a proposta persegue outros objetivos, designadamente a questão da dupla utilização, o desvio de substâncias lícitas na UE e a falta de certeza jurídica para «operadores legais». No entanto, estes objetivos não são quantificados na avaliação de impacto e é-lhes dada pouca atenção na proposta. Tão pouco foram consideradas outras possibilidades para colmatar as lacunas através de outros textos legislativos. É, por conseguinte, difícil determinar se a base jurídica (artigo 114.o do TFUE) escolhida é adequada ou não. Os dados estatísticos sobre as 300 substâncias inventariadas poderiam servir para clarificar este e outros aspetos. |
4.7 |
O CESE está firmemente convicto, e já por várias vezes declarou que a regulação da oferta é apenas uma parte da solução, e, por si só, não é suscetível de dar resultados úteis ou quantificáveis. É necessário um maior esforço para compreender a procura e propor meios mais eficazes para garantir que esta é satisfeita com o menor risco possível. Como sempre, o risco nunca pode ser totalmente excluído, mas pode ser consideravelmente reduzido. Haveria toda a utilidade em dispor de dados precisos e devidamente difundidos. |
4.8 |
O CESE faz notar que a aplicação das sanções penais deve limitar-se às pessoas que pretendem retirar um ganho comercial com a venda de substâncias que já se sabem ser proibidas ou suscetíveis de causar graves danos à saúde das pessoas. Isto é particularmente verdade no atinente às novas substâncias psicoativas cujo risco, por enquanto, parece ser inferior ao das «antigas» substâncias ou das substâncias psicoativas excluídas, na medida em que a prisão dos utilizadores, que ficariam forçosamente expostos a substâncias psicoativas «antigas», seria o pior resultado possível no plano pessoal e social. Esta questão tem que ser claramente enunciada na proposta para que as medidas possam merecer credibilidade por parte das populações afetadas na UE, especialmente os jovens diretamente envolvidos. |
5. Observações na especialidade
5.1 |
A proposta contém definições de alguns dos termos principais utilizados (não todos), mas não explica como os aplicar a este mercado estruturado de forma pouco habitual, em rápido crescimento, em parte legal e em parte delituoso, parcialmente transparente e regulado, para produtos fabricados principalmente fora da União Europeia. O termo «operador económico» não está definido. Ora pode tratar-se de agentes legais (um vendedor de novas substâncias psicoativas que atua diretamente ou através de uma «head shop» ou da Internet) ou de agentes ilegais (um traficante de drogas proibidas). Que significa «disponibilizar no mercado» no contexto de vendas na Internet de produtos provenientes do mundo inteiro? Por que razão se limita o conceito de «mistura» à combinação de duas ou mais novas substâncias psicoativas e não, por exemplo, uma desta substâncias com diversas quantidades de tabaco, cafeína, ervas ou fillers? Seria preferível centrar-se nos «utilizadores» definidos como «qualquer pessoa que consome novas substâncias psicoativas sem controlo médico» em vez de o grupo mais amplo de «consumidores» («pessoa singular que aja com intuitos que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional») que em geral pouco têm que ver com esta atividade? Se a proposta pretende ser proativa e não reativa, não deveria focalizar-se também nas novas substâncias psicoativas que têm razoáveis probabilidades de emergir, com base em avaliações e pareceres científicos? Mais ainda, por que razão é o ónus da prova transferido dos fornecedores, que deveriam ser obrigados a demonstrar que os seus produtos representam um «baixo risco», para o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) e a Comissão — que deste modo poderiam ser considerados os órgãos que concedem a autorização? |
5.2 |
A definição de novas substâncias psicoativas também poderia ser clarificada: talvez que o «n» pudesse significar «notificadas» no âmbito da presente proposta da UE em vez de «novas», que apenas remete para as atuais convenções das Nações Unidas. Dado que as propriedades psicoativas das referidas substâncias não são (e não podem nem devem ser) sistematicamente testadas no âmbito do Regulamento REACH ou de outros atos legislativos referentes a estas substâncias, é escassa a informação sobre o número de moléculas que eventualmente possam apresentar estes efeitos (ou que poderiam ser comercializadas com a indicação de que apresentam estes efeitos) em maior ou menor grau. Como o termo «substância psicoativa» só se aplica aos efeitos experimentados por seres humanos, obviamente que as experiências com animais têm limitações. |
5.3 |
O CESE verifica, com alguma preocupação, que a proposta se centra em substâncias isoladas e não em misturas, que são comercializadas em grande escala. Foi definido um calendário para as agências responderem mas não há nenhum prazo para a Comissão elaborar o relatório conjunto ou proceder à avaliação dos riscos. O processo arranca se «vários» Estados-Membros identificarem a mesma nova substância psicoativa; por que não um só Estado, se ele for duramente afetado? E o que se entende por «vários»? Não fica claro como decidirá a Comissão na ausência (provável) de informações provenientes das agências e, sobretudo, na falta de contributos políticos dos Estados-Membros. Não está prevista nenhuma ação no âmbito de outros textos legislativos da UE ou dos Estados-Membros como, por exemplo, a legislação em matéria de etiquetagem, de venda de bens, de proteção geral dos consumidores ou de outras disposições legislativas respeitantes a produtos químicos, à saúde e à segurança alimentar. As «head shops», se continuarem a ser permitidas, devem adequar-se plenamente à legislação em vigor em matéria de proteção do consumidor. |
5.4 |
O CESE manifesta especial preocupação pelo facto de não se preverem verbas adicionais para estas atividades. Se os orçamentos existentes são suficientes, por que razão não se avança com os procedimentos propostos? Será possível obter resultados significativos sem esse financiamento? Será que um regulamento (dirigido aos Estados-Membros) é indispensável para definir como deverão interagir as várias agências da UE? Não poderiam os procedimentos internos ser modificados mais eficazmente por mútuo consentimento à luz da experiência adquirida? |
5.5 |
O CESE observa que a avaliação de impacto subjacente a esta proposta carece de dados comparáveis provenientes de todos os Estados-Membros sobre a utilização, as consequências e os custos sanitários das novas substâncias psicoativas. Se se demonstrar que estes custos são generalizados e significativos, a ação das agências da UE seria então uma solução rentável. Preocupa o CESE que a proposta não estabeleça normas mínimas para a elaboração dos relatórios, o que poderá exigir maior reconhecimento e apoio para o papel dos «pontos focais nacionais», de caráter essencialmente voluntário, que fornecem dados essenciais através da Rede Europeia de Informação sobre a Droga e a Toxicodependência (REITOX). |
5.6 |
O CESE concorda que as novas substâncias psicoativas deveriam ser classificadas a nível interno com base em critérios previamente acordados como substâncias que, segundo provas atualmente disponíveis, apresentam um risco baixo, moderado ou elevado. Contudo, esta classificação não deve ser entendida como uma autorização de venda lícita ou segura e qualquer lista facultada ao público deverá mencionar este aspeto claramente. Atendendo à escassez de dados disponíveis e às dificuldades de avaliação quantitativa do risco, é expectável nova classificação baseada em novas provas. |
5.7 |
O CESE subscreve a opinião do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência nas suas notas explicativas sobre avaliação do risco das novas substâncias psicoativas quanto ao facto de que outras substâncias psicoativas «antigas» ou excluídas, mas de consumo muito generalizado e mais conhecidas, nomeadamente a heroína, a cocaína, a canábis, o ecstasy, o álcool e o tabaco deveriam ser incluídas em pé de igualdade como marcadores. Se tal não for realizado, e mau grado a grande quantidade de provas disponíveis, tão pouco será possível fazê-lo para as novas substâncias, visto que as provas disponíveis são mais escassas, incompletas e amiúde contraditórias. As novas substâncias psicoativas recentemente comercializadas podem ter talvez poucas repercussões sociais, penais ou ambientais mas, no entanto, podem ser muito perigosas para a saúde humana se utilizadas indevidamente. |
5.8 |
O CESE considera que esta abordagem global da adição e dependência a drogas permitiria também lançar ações preventivas e tratamentos beneficiando de melhor financiamento ao nível nacional. É essencial compreender as práticas e os comportamentos dos diferentes grupos etários (10-18, 18-25 e 25+). O papel dos meios de comunicação social e dos serviços de comercialização e de aconselhamento em linha no aparecimento das tendências ou na difusão dos avisos é já importante e continuará a exercer uma influência crescente nas decisões pessoais neste domínio. É preciso encorajar e financiar devidamente projetos de acompanhamento neste campo. A vertente da proteção da saúde deveria prevalecer sobre questões de justiça e de mercado interno. |
5.9 |
O CESE reconhece que poderá vir a ser necessária regulamentação apropriada, embora subsistam dúvidas quanto à sua necessidade e à forma que assumirão. Os Estados-Membros estão confrontados com problemas diversos, preferem soluções diferentes e devem poder atuar com ritmos diferentes. São grandes os contrastes entre restrição e autorização a nível mundial. Seria útil observar como evolui a situação em dois países do hemisfério Sul adjacentes e similares do ponto de vista económico e cultural — a Austrália e a Nova Zelândia. É essencial cooperar de forma estreita com os Estados Unidos da América e com outros países que vendem produtos na Internet. As negociações comerciais com a China e a Índia deveriam comportar medidas que limitam a transformação e a venda de substâncias psicoativas, sejam elas antigas, novas ou excluídas. |
5.10 |
Trata-se, antes de mais, de um verdadeiro problema mundial e toda e qualquer futura avaliação de impacto ou proposta legislativa deveria ter em conta estes aspetos e examinar um maior espetro de opções, ainda que inicialmente se considerem difíceis de aplicar à escala da UE. O Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência desempenhará um papel fundamental nesta matéria. Sendo necessário, deveriam ser concedidas verbas suplementares. É preciso que os programas de investigação pertinentes sejam objeto de uma maior coordenação e os seus resultados mais amplamente divulgados. Esperemos que, sendo necessário legislar, seja a que nível for, se possa dispor de dados mais sólidos para dar resposta aos problemas levantados neste parecer. |
Bruxelas, 21 de janeiro de 2014
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Henri MALOSSE
(1) 2005/387/JAI, JO L 127 de 20.5.2005, p. 32.
(2) Convenção Única sobre os Estupefacientes, de 1961[em inglês].
(3) Protocolo das Nações Unidas de 1972, que altera a Convenção Única sobre os Estupefacientes. [em inglês]
(4) Ver nota 1.
(5) 2004/757/JAI, JO L 335 de 11.11.2004, p. 8.
(6) Ver nota 1.
(7) Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988 [em inglês].
(8) Ver parecer CESE , JO C 229 de de 31.7.2012, p. 85.
(9) Ver parecer CESE , JO C 76 de 14.3.2013, p. 54.
11.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 177/58 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Pacote NAIADES II, que contém os seguintes documentos: proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 718/1999 do Conselho, de 29 de março de 1999, relativo a uma política de capacidade das frotas comunitárias de navegação interior com vista à promoção do transporte por via navegável
[COM(2013) 621 final — 2013/0303 (COD)]
proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior e revoga a Diretiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
[COM(2013) 622 final — 2013/0302 (COD)]
e Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Transporte fluvial de qualidade — NAIADES II
[COM(2013) 623 final]
(2014/C 177/11)
Relator: Jan SIMONS
Em 10 de setembro, 7 e 31 de outubro e 8 e 22 de outubro de 2013, a Comissão, o Conselho e o Parlamento Europeu, respetivamente, decidiram, nos termos dos artigos 91.o, n.o 1, e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre o
Pacote NAIADES II,
que contém os seguintes documentos:
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 718/1999 do Conselho, de 29 de março de 1999, relativo a uma política de capacidade das frotas comunitárias de navegação interior com vista à promoção do transporte por via navegável
COM(2013) 621 final — 2013/0303 (COD)
Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior e revoga a Diretiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
COM(2013) 622 final — 2013/0302 (COD)
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Transporte fluvial de qualidade — NAIADES II
COM(2013) 623 final
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação, que emitiu parecer em 18 de dezembro de 2013.
Na 495.a reunião plenária de 21 e 22 de janeiro de 2014 (sessão de 21 de janeiro) o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 140 votos a favor, 2 votos contra e 10 abstenções, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
1.1 |
O Comité acolhe favoravelmente e subscreve as propostas de ação da Comissão patentes na comunicação e nas duas propostas legislativas, sob reserva das recomendações que se seguem: |
1.2 |
Considera que o facto de a proporção da navegação interior no mercado dos transportes não ter aumentado se deve, nomeadamente, ao insuficiente apoio político e financeiro que se tem verificado nos últimos anos para este setor. |
1.3 |
Por conseguinte, o Comité insta a Comissão a disponibilizar recursos suficientes — esperando, naturalmente, um mínimo de 20% — no orçamento financeiro do Mecanismo Interligar a Europa e a prever determinadas partes do programa Horizonte 2020, designadamente as relativas à inovação, para as vias navegáveis e a navegação interior, a fim de concretizar os objetivos do seu programa, bem como a apoiar e incentivar os Estados-Membros na manutenção e ampliação das infraestruturas. Além disso, devem ser desenvolvidos novos mecanismos de financiamento. |
1.4 |
Dada a grande importância das infraestruturas para a concretização dos objetivos da Comissão, o Comité solicita aos Estados-Membros que assumam a sua responsabilidade no âmbito desta competência. Nesta perspetiva, o Comité remete, designadamente, para a Estratégia para a Região do Danúbio (de 2010), que visa o desenvolvimento dos países do Danúbio, e para a declaração assinada no seguimento dessa estratégia em junho de 2012. |
1.5 |
Embora o Comité apoie a Estratégia para a Região do Danúbio, verifica que, até ao momento, nem a estratégia nem a declaração assinada em 2012 foram suficientemente concretizadas. Assim, insta a Comissão a constituir um grupo de trabalho que acompanhe o cumprimento dos termos acordados no âmbito desta estratégia e da declaração. |
1.6 |
O Comité apoia vigorosamente o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre o NAIADES para a aplicação das medidas de ecologização ao nível do setor e deseja que sejam também aqui disponibilizados recursos suficientes para recuperar a oportunidade perdida quando do programa NAIADES I. |
1.7 |
O Comité remete para o seu parecer anterior sobre a segurança social no setor e apela a todos os envolvidos para que desenvolvam mais iniciativas nesse domínio. O objetivo de harmonização dos perfis profissionais, com base no diálogo social, e de coordenação das qualificações profissionais na Europa desempenha aqui um papel preponderante e cabe à Comissão concretizá-lo, em estreita colaboração com as comissões do Reno e do Danúbio, nomeadamente a Comissão Central para a Navegação do Reno. |
1.8 |
O comité entende que as propostas relativas à cooperação institucional entre a União Europeia e as comissões do Reno e do Danúbio representam uma evolução importante. Solicita às instituições envolvidas que articulem bem os diversos regimes jurídicos entre si, a fim de realizar a harmonização almejada. |
2. Introdução
2.1 |
A navegação nas águas interiores é responsável pelo transporte de cerca de 500 milhões de toneladas de mercadorias anualmente, o que equivale a 25 milhões de camiões e a 140 mil milhões de toneladas por quilómetro de transporte. A navegação interior desempenha também um papel importante no transporte de passageiros, tanto no âmbito do turismo (cruzeiros e excursões), como cada vez mais no transporte urbano e regional (por exemplo, serviços de ferry). |
2.2 |
Os mercados de transporte tradicionais, como o transporte de mercadorias a granel de longo curso, estão a expandir-se com novos serviços inovadores e a navegação interior, mesmo de curta distância, assume aqui um papel cada vez mais importante. |
2.3 |
Devido à sua economia de escala e eficiência energética, a navegação interior distingue-se por ter os custos externos mais baixos no que toca a emissões de CO2, poluição sonora, ocorrência de acidentes e congestionamentos. Visto que apresenta o nível de segurança mais elevado a nível mundial, este é o modo de transporte mais utilizado na Europa para mercadorias perigosas. |
2.4 |
O setor da navegação interior emprega aproximadamente 44 000 pessoas e tem cerca de 12 000 empregos indiretamente associados. Este setor regista um défice de pessoal qualificado, pelo que apresenta oportunidades no mercado de trabalho para os desempregados. Com os novos programas de formação e perspetivas de carreira, a navegação interior proporciona aos jovens empregos aliciantes. |
2.5 |
Este tipo de transporte opera num mercado totalmente liberalizado, mas tem vindo a sofrer as consequências da crise económica desde 2008. Com a recessão económica, os volumes de transporte diminuíram nos últimos anos, o que levou a uma sobrecapacidade na navegação interior e, consequentemente, à redução dos preços do transporte. Segundo vários estudos, esta situação só melhorará dentro de alguns anos. |
2.6 |
A rede europeia alargada de vias navegáveis, que abrange cerca de 37 000 km de rios e canais, ainda tem capacidade suficiente para absorver mais fluxos de transporte. Contudo, isto pressupõe uma boa manutenção do sistema de vias navegáveis. Durante a vigência do programa de ação NAIADES I (2006-2014), a manutenção das vias navegáveis não foi suficiente e as ligações em falta não foram realizadas, em grande parte devido aos cortes nos orçamentos nacionais. Além disso, a realização de projetos de infraestruturas nas vias navegáveis foi dificultada por procedimentos morosos e por encargos administrativos que devem ser evitados. |
3. Síntese da comunicação
3.1 |
Em 10 de setembro de 2013, a Comissão publicou a Comunicação — Transporte fluvial de qualidade, NAIADES II. A Comissão constata que, apesar do impulso dado pelo NAIADES anterior, as perspetivas económicas e ecológicas para a navegação interior pioraram e praticamente não se fizeram progressos em termos da melhoria das infraestruturas. O setor encontra-se igualmente numa crise económica, o que gera sobrecapacidade. |
3.2 |
Devido às oportunidades e aos desafios inerentes a este modo de transporte, a Comissão decidiu continuar com o seu anterior programa de ação para a navegação interior. Com o NAIADES II, a Comissão visa promover mudanças estruturais a longo prazo no setor da navegação interior sem intervir no mercado livre. |
3.3 |
No âmbito do NAIADES II, propõem-se ações concretas nos seguintes domínios:
|
3.4 |
Este programa de ação é acompanhado de duas propostas legislativas: uma que estabelece os requisitos técnicos das embarcações de navegação interior e outra que adapta o regulamento relativo à capacidade na navegação interior. Ambos os instrumentos jurídicos já estão há muito em vigor neste setor, mas a Comissão visa modernizá-los com as novas propostas. Adicionalmente, a comunicação inclui um documento extenso dos serviços da Comissão relativo à ecologização das frotas. |
3.4.1 |
A proposta da Comissão de uma nova diretiva técnica em substituição da Diretiva 2006/87/CE visa uma maior coordenação entre as diversas instâncias regulamentares e prevê um mecanismo para promover este objetivo. Esta constitui uma primeira concretização da ambicionada cooperação institucional a nível regulamentar. |
3.4.2 |
A proposta da Comissão que adapta o Regulamento n.o 718/1999 relativo à capacidade prevê um alargamento das possibilidades de utilização dos recursos do fundo de reserva pelas organizações representativas na navegação interior, designadamente para fins ecológicos. Esta proposta insere-se no quadro do pacote global de medidas apresentadas. |
3.5 |
A proposta indica diversos intervenientes para a concretização das ações que constam da comunicação. A realização de infraestruturas de qualidade é da responsabilidade da UE e dos Estados-Membros. Isto aplica-se também à criação de um quadro jurídico melhorado, que deverá criar condições equitativas no mercado interno. Ao setor cabe a responsabilidade pela transparência do mercado e pela inovação. |
3.6 |
A comunicação inclui ainda uma parte respeitante à melhoria da governação. Tradicionalmente, a navegação interior é regida por diversos ordenamentos jurídicos. A liberdade de circulação nos rios europeus de maior dimensão está consagrada em tratados internacionais e na legislação daí decorrente. Paralelamente, a UE também tem competências no domínio da navegação interior. Para evitar a sobreposição parcial destas competências e atividades, a Comissão propõe uma nova abordagem, que visa uma cooperação estreita com a Comissão Central para a Navegação do Reno, para a qual foi celebrado um acordo. |
3.7 |
O NAIADES II não dispõe de um orçamento próprio para o financiamento das medidas propostas. Para tal, a comunicação remete, a nível da UE, para o Mecanismo Interligar a Europa relativamente às medidas de infraestrutura e para o programa Horizonte 2020 no que respeita ao financiamento de investigação, desenvolvimento e inovação. Além disso, ambos os instrumentos devem prestar apoio financeiro para a ação política e a ecologização das frotas. |
3.8 |
A Comissão pretende ser mais ambiciosa na promoção da navegação interior, concentrando-se nos domínios com maior valor acrescentado. Neste processo, conta igualmente com o contributo dos Estados-Membros e do setor. |
4. Observações na generalidade
4.1 |
O Comité é um grande defensor de um melhor aproveitamento das capacidades da navegação interior, especialmente dadas as enormes vantagens que este modo de transporte oferece em termos de prestação de serviços de transporte, sustentabilidade e custos externos. A importância e o potencial da navegação interior apresentam grandes perspetivas tanto para o transporte de mercadorias como de passageiros. Para além das viagens de cruzeiro, o transporte por vias navegáveis assume um papel cada vez mais preponderante nas áreas urbanas com elevada densidade populacional onde se mantêm serviços de ferry. |
4.2 |
Concorda com as observações da Comissão relativamente à pouca utilização da navegação interior e apoia a Comissão nos seus esforços para aumentar a proporção deste setor no total dos transportes. No entanto, na sua ambição de melhorar a integração da navegação interior e de criar as condições para tal, a Comissão não tem suficientemente em conta a importância de um apoio financeiro concreto para o programa de ação. O Comité observa que o NAIADES II apresenta um novo plano ambicioso, mas que, até ao momento, ainda não existe suficiente clareza sobre o seu financiamento. O Comité aguarda, pois, com interesse o documento dos serviços da Comissão sobre o financiamento deste programa e apela à Comissão para que tenha em conta as deficiências anteriores. |
4.3 |
Na avaliação intercalar do NAIADES I, a Comissão constatou que este programa deu um impulso ao setor e conduziu a uma melhor consciência das suas potencialidades, nomeadamente por parte dos decisores políticos a nível nacional. |
4.4 |
Além disso, a experiência com o NAIADES I e as mais recentes orientações para a RTE-T demonstram que é importante que os Estados-Membros aceitem o compromisso que estão a assumir ao subscreverem os objetivos da comunicação. O Comité insta, por isso, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão a definir essa vinculação de forma clara e concreta. |
4.5 |
No entender do Comité, é evidente que, para promover a navegação interior, é necessária uma cooperação estreita e eficiente entre a Comissão Europeia e as comissões do Reno e do Danúbio. O Comité apoia as propostas em análise e, nessa perspetiva, assinala o papel importante que a Comissão Central para a Navegação do Reno desempenha no desenvolvimento da navegação interior e no elevado nível técnico e de segurança. |
4.6 |
O Comité destaca a grande importância das infraestruturas para a concretização dos objetivos da Comissão. Para promover uma melhor integração da navegação interior e garantir a sua fiabilidade, é essencial uma boa manutenção do sistema de vias navegáveis, sem estrangulamentos nem ligações em falta. O Comité exorta os Estados-Membros a assumirem a sua responsabilidade no âmbito desta competência. |
4.7 |
Face à restrição orçamental do Mecanismo Interligar a Europa, o Comité espera que a Comissão disponibilize, pelo menos, 20% dos recursos disponíveis para as vias navegáveis e que apoie e incentive os Estados-Membros na manutenção e expansão dessas infraestruturas. As vias navegáveis na Europa, ao contrário das vias rodoviárias e ferroviárias, ainda dispõem de capacidade suficiente para absorver uma multiplicidade do volume de transporte atual, pelo que um investimento nas vias navegáveis permite obter o máximo de retorno. |
4.8 |
O Comité tomou conhecimento da intenção de lançar uma consulta sobre os preços das infraestruturas, com vista a uma internalização dos custos externos na navegação interior. O Comité observa que o tema da internalização dos custos externos na navegação interior deve ser tratado com extrema cautela e que este instrumento só deverá poder ser utilizado para aumentar os volumes de transporte na navegação interior e reforçar a sua competitividade. |
4.9 |
O NAIADES II visa, entre outras coisas, aumentar a atratividade do setor no mercado de trabalho e criar empregos de elevada qualidade, bem como fomentar a mobilidade profissional. Para tanto, tenciona-se lograr uma harmonização dos perfis profissionais e uma coordenação das qualificações profissionais na Europa, o que poderá contribuir para solucionar a falta de pessoal qualificado na navegação interior. |
4.10 |
Relativamente à segurança social, o Comité remete para o parecer de 2005 (TEN/200), que apelava para uma política social comunitária para a navegação interior. Nos últimos anos, registaram-se alguns progressos a este respeito no âmbito do diálogo social, o que levou, entretanto, à definição de regulamentação específica relativa ao horário de trabalho na navegação interior, incluindo a assinatura de um acordo entre os parceiros sociais. O Comité incentiva a realização de mais iniciativas no âmbito do diálogo social que aumentem a atratividade da profissão. |
5. Observações na especialidade
5.1 |
Relativamente às novas orientações para a RTE-T, o Comité solicita à Comissão que, na aplicação da nova abordagem de corredores multimodais, se certifique de uma integração sólida das vias navegáveis. Os planos de corredores multimodais devem garantir que todos os modos de transporte são suficientemente tidos em conta. Há que atribuir um papel importante ao setor da navegação interior na realização desses planos. |
5.2 |
O Comité considera deveras importante que todas as vias navegáveis da classe IV e superior sejam incluídas na rede de base da RTE-T. Deste modo, os Estados-Membros obrigam-se a garantir a manutenção e o melhoramento destas vias e a prestar todo o apoio para o alargamento dos pontos de estrangulamento, a fim de aproveitar em pleno as capacidades das vias navegáveis europeias ainda por explorar. O Comité pretende centrar a atenção nos rios que ainda dispõem de grandes capacidades para absorver fluxos de transporte, como o Danúbio e o Elba. Insta os Estados-Membros a concretizar sem demora, com o apoio da Comissão, a eliminação de estrangulamentos nestes rios e a construção de ligações em falta, como a ligação Sena-Escalda. |
5.3 |
O Danúbio tem um papel especial no quadro do desenvolvimento dos transportes nos países da Europa Central e Oriental, reconhecido pela Comissão na Estratégia para a Região do Danúbio (de 2010), que visa promover o desenvolvimento dos países do Danúbio. O transporte no Danúbio constitui um dos pilares desta estratégia e pretende-se que contribua para o crescimento da navegação interior neste rio importante. No seguimento desta estratégia, os países do Danúbio (exceto um, infelizmente) assinaram, em junho de 2012, uma declaração em que se obrigam à manutenção do Danúbio de acordo com as normas pertinentes, para evitar futuros bloqueios da navegação interior originados por profundidade insuficiente. |
5.4 |
Embora o Comité apoie esta estratégia da Comissão, verifica que, até ao momento, nem a estratégia nem a declaração assinada em 2012 foram suficientemente concretizadas. Exorta, por isso, a Comissão a constituir um grupo de trabalho que vigie o cumprimento dos acordos feitos no âmbito da estratégia e da declaração e resolva integralmente os problemas detetados, a fim de não comprometer o desenvolvimento da navegação interior almejado neste importante corredor. |
5.5 |
A Comissão constata que a navegação interior regista um atraso em relação a outros modos de transporte em termos de inovação, o que se deve, em parte, ao longo ciclo de vida dos equipamentos. Além disso, parece não haver uma cultura de inovação suficiente no setor. A Comissão exorta o setor a assumir um papel de liderança neste domínio e a desenvolver uma política de inovação. |
5.6 |
O Comité concorda com estas observações, mas assinala igualmente o ciclo de vida longo dos equipamentos na navegação interior e o elevado nível de investimento, o que explica a maior lentidão da inovação neste setor. Devido aos elevados custos de investimento, a inovação deve ser estimulada com incentivos financeiros e económicos suficientes e com a promoção do acesso ao financiamento, de que o programa não dispõe até ao momento. |
5.7 |
O Comité salienta que o próprio setor já desenvolveu iniciativas deveras avançadas em termos de inovação com a introdução de navios movidos a gás natural liquefeito. Insta as entidades responsáveis a criarem quanto antes o quadro jurídico para o abastecimento deste combustível e de combustíveis alternativos, bem como a desenvolverem as infraestruturas, para a aplicação generalizada e a promoção desta inovação. |
5.8 |
A Comissão faz acompanhar a sua comunicação de um documento dos serviços da Comissão sobre a ecologização das frotas, no qual descreve cenários possíveis para a redução das emissões de poluentes atmosféricos. O Comité tem conhecimento de que a navegação interior emite menos CO2 do que os transportes rodoviários e ferroviários, o que, porém, não é tido em conta neste documento. |
5.9 |
Dado que a Comissão centra a sua atenção noutros poluentes atmosféricos que não o CO2, conclui que a navegação interior está em risco de se tornar o maior poluidor nesse domínio. A este respeito, o Comité constata que, na elaboração das futuras normas aplicáveis às emissões, há que evitar distorções da concorrência e ter em conta uma oferta adequada de motores indicados para o setor da navegação interior. |
5.10 |
O Comité considera que a Comissão pode desempenhar um papel importante ao incitar o setor à inovação e ecologização e deve prestar um apoio financeiro substancial. Perante os benefícios sociais resultantes de uma melhoria do desempenho ambiental da navegação interior, justifica-se o apoio ao abrigo de fundos europeus e nacionais, que pode ter um forte efeito catalisador. |
5.11 |
O Comité apela, pois, à Comissão para, após a definição do orçamento plurianual da União Europeia, utilizar todas as possibilidades para libertar os recursos do Mecanismo Interligar a Europa e do programa Horizonte 2020 com vista à aplicação da ecologização a bordo dos navios e de outras medidas da proposta sobre o NAIADES. |
5.12 |
O Comité exorta igualmente o setor a utilizar os recursos disponíveis no fundo de reserva também para fins de ecologização, a bem da imagem deste ramo de atividade. A oportunidade para o efeito é criada pela proposta de adaptação do Regulamento relativo à capacidade, que faz parte do Pacote NAIADES II. |
5.13 |
A profissionalização e a cooperação mais estreita no setor e pelo setor contribuem, sem dúvida, para uma melhoria estrutural da sua posição económica, visto que, recentemente, a crise económica na navegação interior conduziu mais uma vez a uma sobrecapacidade estrutural do setor. |
Bruxelas, 21 de janeiro de 2014
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Henri MALOSSE
11.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 177/64 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre as «Novas medidas relativas ao mercado único europeu das telecomunicações» que abrangem os dois documentos seguintes: Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas respeitantes ao mercado único europeu das comunicações eletrónicas e destinadas a criar um continente conectado, e altera as Diretivas 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1211/2009 e (UE) n.o 531/2012
[COM(2013) 627 final — 2013/0309 (COD)]
e Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa ao mercado único das telecomunicações
[COM(2013) 634 final]
(2014/C 177/12)
Relatora: Anna NIETYKSZA
Em 23 de setembro de 2013 e em 12 de setembro de 2013, a Comissão, o Conselho e o Parlamento Europeu decidiram respetivamente consultar, nos termos dos artigos 114.o e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Comité Económico e Social Europeu sobre as
Novas medidas relativas ao mercado único europeu das telecomunicações que abrangem os dois documentos seguintes: Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas respeitantes ao mercado único europeu das comunicações eletrónicas e destinadas a criar um continente conectado, e altera as Diretivas 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1211/2009 e (UE) n.o 531/2012
COM(2013) 627 final — 2013/0309 (COD) e
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa ao mercado único das telecomunicações
COM(2013) 634 final.
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação, que emitiu parecer em 18 de dezembro de 2013.
Na 495.a reunião plenária de 21 e 22 de janeiro de 2014 (sessão de 21 de janeiro) o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 152 votos a favor, 2 votos contra e 5 abstenções, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
1.1 |
O CESE apoia a proposta de regulamento apresentada pela Comissão Europeia, assim como as medidas específicas que visam acelerar a criação de um mercado único das comunicações eletrónicas enquanto base para um crescimento dinâmico e sustentável de todos os setores económicos, assim como a criação de novos postos de trabalho. A proposta também assegurará um elevado nível de defesa dos consumidores. |
1.2 |
O CESE considera que a proposta de redução dos obstáculos enfrentados pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas na Europa através:
|
1.3 |
O CESE assinala que a Comissão deve reconsiderar a inclusão de serviços de banda larga no âmbito de aplicação da prestação do serviço universal. |
1.4 |
Ao mesmo tempo, o CESE realça que a redução das barreiras regulamentares irá abrir os mercados aos fornecedores de comunicações eletrónicas mais pequenos. Os principais estímulos à expansão de fornecedores serão:
|
1.5 |
O CESE assinala que os regulamentos e os incentivos gerais da Comissão devem evitar uma maior fragmentação do mercado, na medida em que estas entravariam o desenvolvimento de serviços transfronteiras e enfraqueceriam a posição da UE relativamente aos concorrentes internacionais. |
1.6 |
O CESE considera que uma maior acessibilidade das redes de alta velocidade e a redução dos seus custos de desenvolvimento e exploração:
|
1.7 |
O CESE reconhece que a harmonização das condições regulamentares estimulará o investimento em prestadores europeus de serviços de comunicações eletrónicas. |
1.8 |
O CESE apoia a harmonização proposta das garantias relativas aos direitos dos consumidores e utilizadores no que segue:
|
1.9 |
O CESE é favorável à harmonização das condições contratuais para os utilizadores finais das comunicações eletrónicas em todos os Estados-Membros. |
1.10 |
O CESE entende que o acesso aberto à rede e a utilização de serviços avançados de comunicações eletrónicas em todo o território da UE aumentarão a mobilidade dos consumidores e das empresas e facilitarão igualmente o acesso ao património cultural europeu e o desenvolvimento das indústrias criativas. |
1.11 |
O futuro regulamento deverá proporcionar maior segurança financeira e jurídica aos operadores. Em contrapartida, o CESE recomenda que este garanta maior segurança jurídica aos utilizadores, protegendo melhor os seus direitos. |
1.12 |
O CESE sublinha a importância do direito a uma proteção adequada dos dados pessoais, do direito a ser esquecido e de outros direitos dos utilizadores finais dos serviços de comunicações eletrónicas mencionados em pareceres anteriores do CESE (1). |
1.13 |
O CESE faz notar que as tecnologias da informação e comunicação (TIC) são uma fonte de crescimento económico sustentável, contribuindo para 50% dos ganhos de produtividade em todos os setores económicos em que sejam aplicadas. Mesmo quando a sua utilização leva à perda de determinados postos de trabalho, essa perda é compensada, pois por cada dois lugares perdidos, são criados cinco novos empregos (cf. a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, COM(2013) 627 final — 2013/0309 (COD), p. 2). O CESE salienta que é necessário garantir que o ensino, a reciclagem profissional e a aprendizagem ao longo da vida são acessíveis a todos e implementar novos mecanismos de ensino e formação. |
1.14 |
O CESE salienta a necessidade de fazer cumprir as regras em matéria de concorrência e de neutralidade da Internet, em especial no que respeita aos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas pertencentes ao setor das PME, dado que a consolidação dos maiores prestadores de serviços de comunicações eletrónicas e da consolidação dos recursos do espetro podem pôr em risco a competitividade dos mercados dos Estados-Membros. |
1.15 |
A regulação dos produtos de acesso virtual em banda larga (um tipo de acesso grossista a redes de banda larga que consiste numa ligação de acesso virtual através de qualquer arquitetura de rede de acesso fixa ou sem fios, exceto a desagregação física, juntamente com um serviço de transmissão para um conjunto definido de pontos de retransmissão, e que inclui elementos de rede específicos, funcionalidades de rede específicas e sistemas informáticos auxiliares) afigura-se prematura. O CESE considera que convém esperar que as condições para prestar esses serviços e os preços sejam regulados pelo mercado. Contudo, a obrigação de fornecer um produto de conectividade com garantia de qualidade do serviço (GQS) deve ser regulada de forma a assegurar uma repartição equilibrada dos encargos entre os grandes operadores e os pequenos prestadores de serviços provenientes do setor das PME. |
1.16 |
O CESE está seriamente preocupado com as soluções específicas relativas ao acesso às redes locais via rádio, em particular a possibilidade de os utilizadores finais permitirem a outros utilizadores desconhecidos e anónimos acederem às redes de rádio. |
1.17 |
CESE previne que os objetivos fixados pela proposta de regulamento são extremamente ambiciosos. O curto período até à sua entrada em vigor (a partir de 1 de julho de 2014) requer um esforço significativo pelos principais interessados: a Comissão Europeia, as entidades reguladoras nacionais de comunicações eletrónicas, as autoridades da concorrência e os prestadores europeus de serviços de comunicações eletrónicas. |
1.18 |
Dada a necessidade de coordenar o âmbito e os procedimentos de concessão de autorizações europeias e de reserva, assim como as condições de utilização do espetro, o CESE recomenda que se reforce o papel do ORECE até que seja tomada a decisão de criar um regulador europeu único. |
2. Introdução e contexto
2.1 |
Os maiores operadores dos EUA, do Japão e da Coreia do Sul investiram enormemente em infraestruturas para fornecimento de ligações Internet de banda larga rápidas, fixas e sem fios. Para a União Europeia, a questão de manter a sua competitividade mundial no domínio das comunicações eletrónicas reveste-se da maior importância. |
2.2 |
Um acesso fiável e rápido à banda larga é extremamente importante para a prestação de serviços inovadores no domínio das comunicações eletrónicas, incluindo a computação em nuvem. Por esta razão, um setor das comunicações eletrónicas robusto, com potencial interno para prestar serviços inovadores aos cidadãos e mantendo um importante potencial para criar equipamento, soluções e prestar serviços no domínio das comunicações eletrónicas é do interesse estratégico da UE. |
2.3 |
A economia digital e respetivos produtos representam uma parte crescente do PIB e os serviços de comunicações eletrónicas são essenciais para o aumento da produtividade em todos os setores económicos — desde os cuidados de saúde até à energia, passando pelos serviços públicos. Um outro elemento fundamental de desenvolvimento é a possibilidade de investir em redes de acesso sem fios (a saber, a 4.a geração da tecnologia de comunicações móveis que proporcionam acesso móvel de alta velocidade à Internet, e tecnologias subsequentes) e redes fixas de elevado débito (por exemplo, redes de fibra ótica FTTH (fiber-to-the-home)). |
2.4 |
Para assegurar uma rendibilidade mais alta das redes de comunicações eletrónicas, é preciso atingir uma escala de funcionamento suficientemente elevada. No entanto, o mercado das comunicações eletrónicas nos países da UE está muito fragmentado e conta com mais de mil operadores de redes fixas e várias centenas de operadores de redes móveis. Mesmo os maiores grupos de operadores prestam serviços a nível de cada Estado-Membro e não oferecem serviços transfronteiras aos consumidores e pequenos utilizadores finais (os serviços transfronteiras só são propostos aos grandes clientes corporativos). Nenhum operador está presente em mais de metade dos Estados-Membros. No mercado das redes de televisão por cabo operam mais de 1 500 operadores, sendo portanto também um mercado fragmentado. |
2.5 |
A fragmentação do mercado leva a um nível de preços elevado, sobretudo no que se refere aos custos das chamadas entre os vários Estados-Membros da UE (roaming nas redes móveis e chamadas internacionais nas redes fixas). |
2.6 |
O espetro radioelétrico é um recurso finito. A eficácia da sua utilização tem um impacto enorme na aplicação da Agenda Digital para a Europa e nas condições em que operam os prestadores de serviços. Simultaneamente, as condições de utilização do espetro, tal como as regras de atribuição, a duração da reserva, as possibilidades de refarming (mudança na gestão do espetro com vista, nomeadamente, a satisfazer as necessidades do mercado ou aumentar a eficiência do uso do espetro) e a partilha do espetro, são atualmente muito diferentes nos vários Estados-Membros, o que leva ao aparecimento de diferenças nas condições de atribuição, na data de termo de validade e nas possibilidades de renovar a reserva do espetro. Estas diferenças dificultam o investimento e a criação de redes integradas transfronteiras de conectividade sem fios. |
2.7 |
Embora a Europa tenha sido líder mundial da telefonia móvel GSM nos anos 90, atualmente está atrás dos países referidos acima no que concerne a aplicação da tecnologia mais recente de transmissão móvel. |
2.8 |
Nos últimos anos, a taxa de crescimento do setor das TIC tem sido muito baixa na Europa (0,3% por ano), sobretudo quando comparada com o crescimento nos EUA (15%) e nos países líderes do mercado na Ásia (26%). |
2.9 |
As alterações propostas concernem áreas reguladas por atos que estabelecem os fundamentos da regulamentação em matéria de comunicações eletrónicas na UE: Diretiva 2002/20/CE (Diretiva Autorização), Diretiva 2002/21/CE (diretiva-quadro), Diretiva 2002/22/CE (Diretiva Serviço Universal e Direitos dos Utilizadores), Diretiva 2002/58/CE (Diretiva Privacidade e Comunicações Eletrónicas), Regulamento (CE) n.o 1211/2009 (que cria o ORECE) e Regulamento (UE) n.o 531/2012 (relativo à itinerância) e a Decisão 243/2012/UE (Programa da Política do Espetro Radioelétrico) (2). |
3. Objetivos gerais do regulamento da Comissão Europeia
3.1 |
O objetivo fundamental da proposta da Comissão Europeia é criar um mercado único das comunicações eletrónicas no qual:
|
3.2 |
Na proposta de regulamento, a Comissão Europeia apresenta as seguintes soluções:
|
3.3 |
Tal como salientou o Conselho Europeu nas suas conclusões de 24 e 25 de outubro de 2013, é absolutamente fundamental para o crescimento económico e social dos Estados-Membros superar a fragmentação do mercado das comunicações eletrónicas, promover uma concorrência efetiva e atrair o investimento privado através de um quadro jurídico unificado e previsível, garantindo ao mesmo tempo um elevado nível de proteção do consumidor, mas também harmonizar as condições relativas à atribuição de frequências (documento do Conselho Europeu de 25 de outubro de 2013 — EUCO 169/13, CO EUR 13 CONCL 7 –, pontos 5 e 9). |
3.4 |
A maior disponibilidade e a redução dos custos de utilização das ligações de elevado débito permitirão a todos os prestadores de serviços, incluindo as PME europeias, criar e oferecer produtos e serviços inovadores no mercado global. |
4. Observações na especialidade sobre o regulamento da Comissão Europeia
4.1 Autorização UE única
4.1.1 |
O CESE considera que a prestação de serviços transfronteiras é atualmente dificultada pela existência de barreiras administrativas resultantes da fragmentação dos sistemas nacionais de concessão de autorizações, de atribuição do espetro radioelétrico e de regulação dos produtos de acesso, assim como das disposições relativas aos direitos do consumidor. |
4.1.2 |
Os operadores exploram esta fragmentação do mercado às custas dos utilizadores finais, cobrando mais caros os serviços transfronteiras. |
4.1.3 |
O CESE considera que a proposta de regulamento fomentará a consolidação dos operadores e o aparecimento de prestadores de serviços pan-europeus de comunicações eletrónicas. Este processo é benéfico para a competitividade das economias dos Estados-Membros da UE nos mercados mundiais. |
4.1.4 |
A consolidação dos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas e as condições jurídicas uniformes tornam os prestadores europeus de serviços mais atraentes em termos de investimento para os investidores institucionais, incluindo os fundos de participação privada. A capitalização dos operadores aumentará as suas possibilidades de investimento. |
4.1.5 |
O CESE acolhe favoravelmente a introdução da autorização UE única, que considera ser uma condição indispensável para melhorar o funcionamento do sistema. Há que definir com rigor os procedimentos e os princípios necessários à sua cooperação. |
4.1.6 |
O CESE teria visto com bons olhos que a proposta preconizasse um regulador europeu único, como defendido pelo Comité em vários pareceres. |
4.2 Coordenação da utilização do espetro radioelétrico
4.2.1 |
A harmonização da gestão do espetro assente em condições uniformes de utilização do espetro (regras de atribuição, duração da reserva, possibilidades de refarming e partilha do espetro) facilita a implantação das novas tecnologias de acesso de banda larga sem fios (tecnologias 4G e subsequentes). |
4.2.2 |
Na opinião do CESE, o regulamento antecipa a revisão, planeada para 2016, da eficácia das regras em vigor sobre o roaming e as disposições relativas à atribuição de faixas do espetro de frequências, previstas para a Conferência Mundial de Radiocomunicações da UIT-R (Setor das Radiocomunicações da UIT), um dos três setores (unidades) da União Internacional das Telecomunicações (UIT), responsável pela comunicação radiológica, que terá lugar em 2015 (WRC 2015). |
4.3 Produtos europeus de acesso virtual
4.3.1 |
O CESE considera que as regras de acesso virtual em banda larga estão a ser propostas num contexto de grande incerteza relativamente às redes NGN/NGA (redes de alta velocidade da nova geração/acesso da nova geração) e de diferentes práticas regulamentares nos vários Estados-Membros. Os princípios regulamentares estáveis, que incentivam os operadores a investir em infraestruturas de NGN/NGA dispendiosas, têm de ser introduzidos de forma muito cautelosa, pois as práticas regulamentares no âmbito dessas questões só agora estão a começar a tomar forma. Os produtos grossistas têm de ser criados atendendo às necessidades dos clientes nos vários mercados nacionais e não devem ser concebidos para o típico «país europeu médio». |
4.4 Produto de conectividade com garantia de qualidade do serviço (GQS)
4.4.1 |
A introdução de um produto de conectividade com garantia de qualidade do serviço (GQS) pode ser muito útil para criar e prestar serviços digitais especializados e avançados. |
4.4.2 |
Na opinião do CESE, a obrigação de GQS deve ser regulada de forma a assegurar uma repartição equilibrada dos encargos entre os grandes operadores e os pequenos prestadores de serviços provenientes do setor das PME. |
4.5 Direitos harmonizados dos utilizadores finais
4.5.1 |
No entender do CESE, a harmonização dos direitos dos utilizadores finais, a obrigação de assegurar transparência e informação clara aos consumidores sobre as condições, a qualidade, os direitos e as tarifas, assim como as disposições que facilitam a mudança de operador trarão imensos benefícios aos consumidores de comunicações eletrónicas, o que reforçará a sua posição relativamente ao prestador de serviços e diminuirá a assimetria em matéria de informação. |
4.5.2 |
O CESE aprova a disposição relativa aos requisitos específicos de informação e às obrigações contratuais relativas:
|
4.5.3 |
O CESE concorda com a proposta de tornar obrigatório que os fornecedores de comunicações eletrónicas distribuam informações de interesse público sobre:
|
4.5.4 |
O CESE lamenta, todavia, a redação ambígua dos Capítulos IV e V da proposta de regulamento, mormente no atinente aos fatores subjetivos de que continuam a depender alguns direitos dos consumidores. Esperava-se que estes se tornassem garantias vinculativas. Trata-se designadamente dos artigos 23.o, n.o 3, 27.o, 28.o e 30.o da proposta. |
4.6 Roaming e ligações internacionais
4.6.1 |
Os preços das comunicações móveis em itinerância na Europa continuam a ser excessivos e largamente superiores às tarifas faturadas pelo mesmo serviço no interior de um país, ainda que segundo a Agenda Digital para a Europa o objetivo último seja suprimir a diferença entre os preços nacionais e os preços de itinerância (roaming), a fim de criar um mercado interno dos serviços de comunicações móveis. |
4.6.2 |
Dado que, apesar da definição de limites máximos tarifários ao nível da UE, os preços médios aplicados por operador distam pouco dos limites regulamentares e impedem uma concorrência sã, a Comissão afirma ver-se obrigada a propor, no quadro de um novo pacote legislativo, a abolição, a partir de 2014, das sobretaxas para as chamadas recebidas em itinerância, ao passo que os outros custos de itinerância deverão desaparecer a médio prazo, encorajando a concorrência entre operadores, ou pelo menos entre alianças de operadores. |
4.6.3 |
O CESE é em princípio a favor da abolição de todas as tarifas de itinerância (vocais, SMS e dados), e não apenas dos custos das chamadas recebidas. Considera, por outro lado, que para criar um verdadeiro mercado interno europeu das comunicações móveis, há que rever igualmente as tarifas aplicadas no âmbito das comunicações móveis em trânsito na UE. |
4.6.4 |
Contudo, dado que as reformas estruturais previstas no regulamento de 2012 só entrarão em vigor em julho de 2014, o CESE considera que a data da supressão das tarifas de itinerância deveria ser definida em função de um balanço das reformas estruturais uma vez que estas tenham sido integralmente postas em prática. |
4.6.5 |
Essa data deverá permitir às autoridades reguladoras tomarem medidas preventivas para evitar que os operadores compensem a redução das receitas decorrente da abolição dos preços da itinerância aumentando as tarifas nacionais. Tal compensação penalizaria todos os consumidores, e sobretudo os cidadãos que, por razões que lhes são próprias, não se deslocam para fora dos seus países de residência e, logo, não realizam comunicações em itinerância. |
4.6.6 |
Por outro lado, o CESE propõe que, no interesse de uma maior transparência dos preços, e sobretudo dos pacotes tarifários, as autoridades reguladoras elaborem, em colaboração com as organizações de consumidores, um tipo de informação estandardizada sobre a composição dos preços, para permitir a comparação entre as várias propostas e facilitar a procura da oferta economicamente mais vantajosa. |
4.6.7 |
Por último, a Comissão deveria velar rigorosamente por que as parcerias entre operadores, que devem ser plenamente favorecidas, não redundem em acordos ou oligopólios, com os abusos de posição dominante no mercado que daí resultariam. |
4.7 Alteração do estatuto do ORECE
4.7.1 |
No entender do CESE, a alteração proposta do estatuto do ORECE, a saber a introdução a tempo inteiro da posição de Presidente do Conselho de Reguladores, pode não ser suficiente para enfrentar os desafios em matéria de competitividade e a necessidade de criar incentivos ao investimento, sobretudo no que respeita à conectividade de banda larga e às redes NGN/NGA. |
Bruxelas, 21 de janeiro de 2014
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Henri MALOSSE
(1) JO C 271 de 19.9.2013, pp. 133-137, JO C 229 de 31.7.2012, pp. 1-6, JO C 351 de 15.11.2012, pp. 31-35
(2) JO C 123 de 25.4.2001, pp. 55-56; JO C 123 de 25.4.2001, pp. 56-61; JO C 123 de 25.4.2001, pp. 53-54; JO C 24 de 28.1.2012, pp. 131-133; JO C 133 de 9.5.2013, pp. 22-26.
11.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 177/71 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «O Ensino Superior Europeu no Mundo»
[COM(2013) 499 final]
(2014/C 177/13)
Relator: Mário SOARES
Em 11 de Julho de 2013, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre o
O Ensino Superior Europeu no Mundo
COM(2013) 499 final
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Relações Exteriores, que emitiu parecer em 17 de dezembro de 2013.
Na 495.a reunião plenária de 21 e 22 de janeiro de 2014 (sessão de 21 de janeiro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 158 votos a favor e 3 abstenções, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
1.1 |
O CESE considera relevantes e concorda com as prioridades estratégias que a Comissão propõe na sua comunicação sobre a internacionalização do Ensino Superior, incluindo a mobilidade de estudantes, docentes e investigadores, a internacionalização «interna» mediante a integração nos programas de estudo de temáticas relacionadas com o cenário mundial e sobre a importância de reforçar as associações e alianças internacionais entre as Instituições do Ensino Superior, numa altura em que a chegada gratuita e massiva de cursos através da internet altera substancialmente o acesso ao conhecimento. |
1.2 |
O CESE aprecia que a comunicação reconheça a importância de se estabelecer uma estratégia global para a internacionalização do ensino superior europeu, mas não pode deixar de lamentar que aquela se limite a resumir as ações já entretanto postas em marcha pela União Europeia, sem nenhuma novidade substancial e pouco adequada às atuais condições de competitividade neste setor. |
1.3 |
De igual modo, o CESE valoriza o reconhecimento de que esta não é uma questão puramente científica ou técnica, mas que está intimamente ligada ao ambiente político, económico e social, seja a nível nacional, europeu ou mundial. |
1.4 |
O CESE espera que a Comissão apresente propostas e ações que promovam de forma mais eficaz a presença das universidades europeias na cena internacional e que removam todos os obstáculos que dificultam o intercâmbio de conhecimento e a mobilidade de estudantes e pessoal docente com Estabelecimentos de Ensino Superior de países terceiros, em particular na obtenção de vistos e na política de imigração de uma forma geral. |
1.5 |
A mobilidade de estudantes, docentes e investigadores é uma mais-valia tanto para os países de origem como para os países recetores, pelo que importa fomentar uma mobilidade de ida e volta, de modo a evitar uma descapitalização de recursos humanos qualificados indispensáveis para o desenvolvimento das sociedades. |
1.6 |
O CESE sugere a possibilidade de criação de uma verdadeira Escola Europeia, produto da cooperação já desenvolvida por diferentes universidades europeias, e que possa ser um espaço de excelência académica e de investigação. |
1.7 |
O CESE reitera a sua recomendação, expressa em anteriores pareceres, de que no processo de internacionalização do Ensino Superior se mantenham e se difundam os valores que têm caracterizado o Ensino Superior europeu, se reconheçam os contributos, as assimetrias e a diversidade de todas as partes envolvidas e se tenha em conta que estão em jogo não só interesses académicos, mas também políticos, económicos e culturais. |
1.8 |
Para tal, o CESE reafirma que, sendo este um objetivo estratégico, deve ter os recursos financeiros e humanos capazes de contribuírem para o desenvolvimento social e económico e o bem-estar de todas as partes envolvidas. |
1.9 |
Por isso, o CESE, tal como vem sendo manifestado por muitos Estabelecimentos do Ensino Superior, vê com muita inquietude os previsíveis efeitos nefastos que as políticas de austeridade podem provocar no setor educativo. O CESE sente-se na obrigação de sublinhar que estas medidas de cortes no setor educativo colocam em causa os próprios objetivos desenhados na comunicação da Comissão. |
1.10 |
O CESE entende que neste processo de internacionalização se deve promover a cooperação entre os Estabelecimentos do Ensino Superior e as empresas, criando sinergias que promovam as capacidades empreendedoras e criativas de estudantes e pessoal docente e fomentem um ambiente de inovação de que tanto precisam as atuais sociedades. |
1.11 |
A utilização gratuita e massiva das novas tecnologias nos programas internacionais alterou de forma significativa o acesso ao conhecimento e permite tornar «móveis» milhões de estudantes que, de outro modo, não o poderiam efetivamente ser. Contudo, o CESE alerta para os desafios técnicos, pedagógicos e éticos que o seu uso pode levantar, como sejam o respeito pela propriedade intelectual dos docentes e investigadores que elaboram os cursos ou a consagração de dois tipos de reconhecimento diferenciados e discriminatórios entre os que se internacionalizam presencialmente e os que o fazem em linha. |
1.12 |
O Comité reafirma a sua convicção de que a internacionalização do Ensino Superior europeu deve contribuir para a afirmação dos valores essenciais da cultura europeia, tais como a defesa dos Direitos Humanos, o reconhecimento do património cultural das diferentes sociedades e a promoção de uma maior coesão social. |
1.13 |
O CESE insta a Comissão a fornecer com regularidade informação pormenorizada da execução dos compromissos assumidos na comunicação e considera que esta questão deveria fazer parte das recomendações específicas por país no quadro do Semestre Europeu. |
1.14 |
Finalmente, o CESE recomenda que, nos próximos orçamentos da UE, se aumentem substancialmente os recursos destinados a este tema, tendo especialmente em atenção as necessidades da investigação. |
2. Introdução
2.1 |
Numa sociedade globalizada e competitiva, como é a sociedade de hoje, o conhecimento é uma ferramenta essencial para o desenvolvimento humano em todas as suas dimensões — social, económica e de bem-estar. Naturalmente que o Ensino Superior continua a ser reconhecido como um elemento essencial para a criação e divulgação de novos conhecimentos e como um fator de inovação capaz de contribuir para o desenvolvimento dos indivíduos e da sociedade em geral. A inovação e o conhecimento são fatores determinantes para o crescimento económico, mas também para o desenvolvimento social e para a coesão das sociedades. |
2.2 |
Naturalmente que as formas e o modo de aquisição de conhecimento e de saberes sempre foram muito diversos, mas hoje adquirem uma dimensão completamente nova não só pela extensão da escolaridade a um número cada vez maior de cidadãs e cidadãos, mas, sobretudo pelo uso crescente das novas tecnologias, o que supõe um grande desafio para as Instituições de Ensino Superior Europeias. |
2.3 |
As Universidades estão (ou deveriam estar) no centro não só das políticas de investigação científica e de inovação tecnológica, mas igualmente no centro da investigação capaz de contribuir para a produção de políticas sociais inovadoras, de coesão social bem como de estratégias empresariais mais eficazes, competitivas e sustentáveis. |
2.4 |
A Europa tem cerca de 4000 estabelecimentos do ensino superior com mais de 19 milhões de estudantes e 1,5 milhões de empregados (docentes e outros trabalhadores), que cooperam e competem com Universidades de outras regiões e continentes num esforço de produção e partilha de saber, mas também na perspetiva de inovação e da criação de valor para as sociedades onde estão inseridos. |
2.5 |
Atualmente, existem à escala planetária 99 milhões de estudantes do Ensino Superior, cujo número deve crescer até aos 414 milhões em 2030. Um número cada vez maior de estudantes procuram iniciar ou completar os seus estudos noutros países que não o seu, sendo que a Europa atrai cerca de 45% da população estudantil migrante, número este que, segundo as previsões da Comissão, corresponderá a um aumento de 4 para 7 milhões até ao final desta década. Apesar da importância destes números, é possível e desejável fazer mais e melhor (1). |
2.6 |
A educação e, em particular, a educação superior estão no centro da Estratégia Europa 2020 e da ambição da Europa de vir a ter uma economia sustentável, inteligente e inclusiva. Uma das premissas para se chegar a essa economia é o relançamento de uma verdadeira política industrial que reconheça que a formação do capital humano é absolutamente vital. E, também por isso, a importância das Universidades será crescente. |
2.7 |
A cooperação internacional assume, assim, uma excecional relevância para a formação e captação de novos talentos essenciais para um mundo em grande mudança. |
2.8 |
É neste contexto que se insere a «Comunicação da Comissão ao Parlamento, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre o Ensino Superior Europeu no Mundo». |
3. Síntese da comunicação da Comissão
3.1 |
A Comissão defende na sua comunicação a necessidade de definir 3 prioridades estratégicas para os estabelecimentos de Ensino Superior e para os Estados-Membros no sentido da afirmação de uma estratégia de internacionalização global (2):
|
3.2 |
A Comissão assinala corretamente que a mundialização e a evolução tecnológica trouxeram novos atores ao Ensino Superior como os países emergentes, China, Índia, Brasil, entre outros. |
3.3 |
De igual modo, a Comissão enfatiza os resultados alcançados por diversas iniciativas entretanto já em marcha (Processo de Bolonha, alguns programas como Erasmus, Tempus, Erasmus Mundus e Marie Curie, e certos instrumentos de transparência como o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS) e o Quadro Europeu de Qualificações (QEQ)) para se conseguir alcançar um grau significativo de internacionalização intraeuropeia. |
3.4 |
Reitera o já afirmado na comunicação (3) intitulada «Reforçar e centrar a cooperação internacional no domínio da investigação e da inovação» que a mobilidade internacional oferece às Instituições de Ensino Superior novas oportunidades no sentido de estabelecerem associações estratégicas. |
3.5 |
No sentido de contribuir financeiramente para as estratégias de internacionalização, a Comissão dará, através do novo programa Erasmus+ e das ações Maria Skłodowska–Curie, um financiamento acrescido que permita a mobilidade de 135 000 estudantes e pessoal docente, o prosseguimento da carreira a 15 000 investigadores, 60 000 bolsas de elevado nível e o apoio a 1000 parcerias de reforço das capacidades entre EES da UE e de países terceiros. |
4. Observações na generalidade
4.1 |
O CESE lamenta que a comunicação agora em apreço não traga, na realidade, nenhuma novidade substancial no que se refere à estratégia de internacionalização que muitos Estabelecimentos de Ensino Superior (EES) da UE já vêm seguindo há vários anos. No entanto, o CESE valoriza e apoia o facto de a Comissão, com esta comunicação, estabelecer uma síntese que reconhece a importância de uma estratégia global de internacionalização do Ensino Superior Europeu e estimula os EES e os Estados-Membros a prosseguirem e a reforçarem essa mesma estratégia. |
4.2 |
Já em parecer anterior, o CESE tinha manifestado o interesse que dedica a este tema ao afirmar que «considera fundamental o objetivo de transformar as universidades europeias em polos de atração para estudantes de todo o mundo, contribuindo assim para relevar a excelência do ensino superior e da investigação europeus» (4). |
4.3 |
A atração de novos talentos é hoje essencial para dinamizar a economia e perspetivar o crescimento sustentável das sociedades. Para tal, as universidades europeias devem reforçar a cooperação entre elas, de modo que a internacionalização do ensino superior europeu continue a ser altamente competitiva e possa beneficiar a União Europeia no seu conjunto e todos os atores que nela participam. (5). |
4.4 |
Esta cooperação pode igualmente ser reforçada através de uma maior e melhor coordenação entre os estabelecimentos de ensino superior dos diferentes países europeus que estão presentes em todo o mundo. A criação de uma verdadeira escola europeia saída dessa cooperação poderia ser um marco na afirmação da União como um espaço de excelência. |
4.5 |
Nessa estratégia de internacionalização importa reconhecer a diversidade geográfica e de abordagens possíveis, bem como os interesses em jogo, sejam eles políticos, económicos ou académicos. Na internacionalização do ensino superior devem ser igualmente considerados os interesses de uma faculdade ou mesmo de um departamento específico, na medida em que isso possa servir a sua estratégia de investigação e inovação. |
4.6 |
Por outro lado, e tendo em conta experiências recentes que procuram estabelecer presumíveis hierarquias entre as ciências, importa evitar a marginalização das Ciências Sociais e Humanas e a sua subalternização face a outros domínios do saber. |
4.7 |
Igualmente, os interesses dos estudantes e do pessoal docente e de investigação devem ser tidos em conta se se pretende alcançar uma visão holística da internacionalização. Nesse sentido, é fundamental superar os diferentes obstáculos que impedem o efetivo exercício da mobilidade de todos eles, pelo que se deve prestar uma atenção especial ao reconhecimento e valorização das competências adquiridas na investigação, ensino e formação. |
4.8 |
Para tal, é fundamental reforçar a implementação de acordos bilaterais relativos ao reconhecimento das qualificações e diplomas e que se analisem e incluam cláusulas que contemplem estas questões nos diferentes acordos de intercâmbio cultural e educativo que se estabeleçam com países terceiros e suas Universidades. Estes acordos deveriam ser avaliados periodicamente com a participação da comunidade educativa. |
4.9 |
Por outro lado, é importante reconhecer a existência de assimetrias existentes entre os sistemas educativos dos países de acolhimento e os de origem para se encontrarem as melhores soluções, como é igualmente fundamental reconhecer os contributos científicos e de valores socioculturais que contém o intercâmbio de professores e investigadores e que devem ser considerados, para todas as sociedades envolvidas, como um enriquecimento no sentido mais amplo do termo. |
4.10 |
Por isso, o CESE valoriza muito positivamente a referência às responsabilidades partilhadas entre a Comissão, o Conselho, os Estados-Membros, o setor educativo e os países e universidades extracomunitários participantes. |
4.11 |
A importância da coerência das estratégias europeias, nacionais, dos Estabelecimentos do Ensino Superior, das empresas e de outros setores da sociedade na internacionalização dos seus próprios interesses é fundamental para o êxito global da internacionalização do Ensino Superior. Neste sentido, passar de uma ação internacional setorial para uma estratégia institucional de internacionalização é um passo que importa ser dado e que deve ser estimulado. |
4.12 |
A internacionalização do Ensino Superior deve estar ligada a uma investigação de qualidade que promova o bem comum e o desenvolvimento social e económico. Exige também a participação de professores e investigadores, através de estruturas democraticamente eleitas, em todas as instituições de ensino superior e centros de investigação europeus e extraeuropeus, bem como de outros intervenientes (associação de estudantes, empresas e suas associações, poderes públicos locais e/ou regionais, etc.). |
4.13 |
Finalmente, o CESE reafirma o seu entendimento de que a internacionalização do Ensino Superior Europeu deve contribuir para a afirmação de valores essenciais da cultura europeia como sejam a defesa dos direitos humanos, a valorização do património cultural das sociedades e a promoção de uma maior coesão social. |
5. Observações na especialidade
5.1 |
O CESE toma nota do reconhecimento do princípio da subsidiariedade (a responsabilidade nacional) que faz a comunicação sem ignorar a importância da contribuição da UE, em particular quando está em causa a internacionalização do Ensino Superior Europeu. |
5.2 |
Um dos instrumentos de que a UE dispõe é, na definição de prioridades para o financiamento de projetos, considerar um apoio específico e suplementar ao trabalho que as agências nacionais de internacionalização do ensino superior vêm fazendo nos diferentes países europeus, bem como estimular a criação dessas agências em países onde elas não existem. Na opinião do CESE, o reforço da cooperação entre essas agências seria um bom estímulo ao reforço da cooperação entre as universidades europeias. |
5.3 |
Uma das questões mais relevantes para a internacionalização do Ensino Superior Europeu e para a atração de jovens talentos de países terceiros é a que se prende com as políticas de imigração e a concessão de vistos a estudantes e pessoal docente vindos do exterior. O CESE insta a que se ultrapassem os obstáculos que desde há muito têm sido detetados e que estão na origem do desincentivo da escolha da Europa como um destino privilegiado para muitos estudantes, professores e investigadores. |
5.4 |
O CESE tem sempre apoiado a ideia de que a mobilidade de estudantes, docentes e investigadores é uma mais-valia tanto para os países de origem como para os países recetores. Nesse sentido, importa fomentar uma mobilidade de ida e volta, de modo a evitar uma descapitalização de recursos humanos qualificados indispensáveis para o desenvolvimento das sociedades. |
5.5 |
Por outro lado, mais do que fazer a contabilidade da mobilidade quer de estudantes quer de pessoal docente e investigadores, importa analisar o seu resultado. Daí que a maior parcela do investimento deva ir essencialmente para os programas de cooperação, onde as bolsas que geram mobilidade se integram e que permitam a constituição de redes com alto valor reprodutivo. |
5.6 |
O CESE chama igualmente a atenção para a necessidade de reforçar a participação feminina especialmente na mobilidade da investigação, uma vez que o número de mulheres investigadoras em altos cargos académicos como responsáveis de Instituições científicas e Universidades ainda continua muito baixo, apesar do seu crescimento nos últimos anos. |
5.7 |
A mobilidade deve ser também uma oportunidade, para quem dela beneficia, de enriquecimento cultural e mesmo linguístico que só a Europa, enquanto espaço multicultural e multilinguístico, oferece. Nesse sentido, a inclusão de cursos da língua local nos programas de estudo dos estudantes e pessoal docente e de investigação migrantes, bem como a definição de uma estratégia de integração desses migrantes nas comunidades locais abriria, com certeza, horizontes culturais importantes e permitir-lhes-ia viverem realmente a realidade na qual estão inseridos durante o tempo de duração dos seus estudos ou investigações (6). |
5.8 |
Outra questão de relevância para o sucesso da internacionalização do ensino superior tem a ver com o reconhecimento, certificação e validação das qualificações e competências adquiridas. O CESE emitiu recentemente um parecer onde afirma: «O reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas noutros Estados-Membros é um instrumento essencial de promoção da mobilidade dos cidadãos da União Europeia e, por conseguinte, da realização do mercado interno. Ele é o garante de um aumento da competitividade dos Estados-Membros, de um crescimento sustentável e de uma redução do desemprego. As economias nacionais tiram partido das diversas experiências profissionais adquiridas pelos seus cidadãos noutros Estados-Membros onde tiveram a oportunidade de exercer uma atividade profissional» (7). |
5.9 |
A comunicação da Comissão assinala a importância dos países emergentes na globalização e internacionalização do ensino superior. Embora o CESE concorde que estes novos atores da cena internacional devem ser tidos em devida conta, não deixa de assinalar a necessidade de manter uma atenção permanente a novos «concorrentes» que podem estar a surgir ou a outros países e zonas geográficas com os quais alguns países da Europa têm, de há muito, relações privilegiadas pelas razões mais diversas. |
5.10 |
O CESE nota que a comunicação da Comissão é parca na referência à necessária cooperação entre as Universidades e o mundo empresarial, a qual deve respeitar a autonomia e modo de funcionamento de ambos os setores, mas cuja ligação pode ser um importante contributo para a inovação e o desenvolvimento económico e social. |
5.11 |
Na verdade, também no cenário internacional se deve fomentar a colaboração entre as instituições de ensino superior e as empresas. É importante que as Universidades utilizem nas suas atividades internacionais os resultados da investigação, fomentem a inovação nas suas atividades pedagógicas e promovam as capacidades criativas e inovadoras dos seus estudantes e professores/as. O CESE chama, contudo, a atenção para o risco de subalternização da investigação básica em favor das eventuais aplicações imediatas da ciência. |
5.12 |
O CESE valoriza o reconhecimento de que esta não é uma questão puramente científica ou técnica, mas que está intimamente ligada ao ambiente político e nacional europeu. |
5.13 |
Por isso, manifesta a sua mais profunda preocupação com a situação orçamental que vivem diversos países europeus, em particular aqueles que se encontram sob intervenção da UE e do FMI, com cortes muitos significativos nos orçamentos dos Estabelecimentos de Ensino Superior e que podem comprometer as intenções manifestadas na comunicação. Na verdade, o maior fator de atração das universidades europeias assenta essencialmente na sua qualidade e na excelência dos seus graus académicos. |
5.14 |
O CESE sublinha a necessidade de dispor de dados estatísticos europeus fiáveis e comparáveis para poder estabelecer um diálogo em bases sólidas com os interlocutores extracomunitários no sentido de alcançarem verdadeiras alianças de conhecimento. |
5.15 |
Em relação ao acompanhamento da situação do Ensino Superior e a sua internacionalização, o CESE considera que esta questão deveria fazer parte das recomendações específicas por país no quadro do Semestre Europeu. |
5.16 |
A utilização das novas tecnologias nos programas internacionais poderia, como salienta a comunicação, tornar «móveis» os milhões de estudantes que não têm a possibilidade de o serem efetivamente. Com efeito, a chegada gratuita e massiva de cursos através da internet altera substancialmente o acesso ao conhecimento e cria novas oportunidades e que, ao mesmo tempo, coloca novos desafios pedagógicos e metodológicos. |
5.17 |
Contudo, o CESE alerta para as questões técnicas e éticas que o seu uso pode levantar, como sejam o respeito pela propriedade intelectual dos docentes e investigadores que elaboram os cursos ou a consagração de dois tipos de reconhecimento diferenciados e discriminatórios entre os que se internacionalizam presencialmente e os que o fazem em linha. |
5.18 |
A Comissão prevê, a partir de 2014, a introdução de um U-MultiranK, um novo modelo de classificação das EES que reflita a diversidade dos diferentes perfis com o objetivo de uma maior transparência. O CESE, apesar de partilhar destes objetivos, questiona-se sobre a sua eficácia face aos demais sistemas já reconhecidos e a conveniência de consagrar tantos recursos num momento de dificuldades económicas e financeiras. |
5.19 |
O CESE congratula-se com o reconhecimento que o Grupo de Alto Nível para a modernização do ensino superior faz quando afirma que a maior diversidade cultural, económica e social dos estudantes mostra a necessidade de uma formação pedagógica específica. Tal como a Europa definiu como meta quantitativa que 40% dos jovens europeus deveriam possuir, em 2020, um grau superior, também nessa mesma data cada professor em instituições de ensino superior deveria ser um profissional capaz de garantir a qualidade dos estudos e graus lecionados e conferidos. |
5.20 |
O Pacto Internacional das Nações Unidas sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais obriga os Estados a assumirem plenamente a responsabilidade pelo financiamento da educação e, nesse sentido, afirma: «O ensino superior deve ser acessível a todos em pé de igualdade, com base na capacidade de cada um, através de meios apropriados e, principalmente, pela implementação progressiva de um ensino gratuito». |
5.21 |
O financiamento previsto pela Comissão para a estratégia de internacionalização do Ensino Superior no quadro orçamental 2014-2020 é de 3000 milhões de euros (do conjunto de 16 000 milhões de euros previstos para os programas incluídos no Erasmus+). Com este financiamento, a Comissão assume o compromisso de assegurar a mobilidade de 135 000 estudantes e pessoal educativo, de 15 000 investigadores e de 60 000 mestrados e doutoramentos de alto nível. O CESE espera receber com regularidade informação pormenorizada da execução deste compromisso e recomenda que, no futuro, se aumentem os recursos consignados a este fim. |
Bruxelas, 21 de janeiro de 2013
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Henri MALOSSE
(1) Segundo dados do Instituto de Estatística da UNESCO.
(2) A Presidência lituana realizou, em conjunto com a Comissão Europeia, uma conferência sobre este tema, cujas conclusões podem ser consultadas em http://ec.europa.eu/education/news/30082013-european-higher-education-confrence_en.htm
(3) COM(2012) 497 final
(4) JO C 191 de 29.6.2012, p. 103.
(5) Segundo a Comissão Europeia, do total de estudantes de países terceiros que entram na UE, 63% vão para três países — Reino Unido, França e Alemanha.
(6) «Toda a pessoa deve (...) poder exprimir-se, criar e divulgar as suas obras na língua de sua escolha, e particularmente na sua língua materna; todos os indivíduos têm o direito a uma educação e formação de qualidade que respeite plenamente a sua identidade cultural», Declaração Universal da UNESCO sobre a Diversidade Cultural de 2001.
(7) JO C 204 de 9.8.2008, p. 85.
11.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 177/78 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Comunicação consultiva sobre a utilização sustentável do fósforo
[COM(2013) 517 final]
(2014/C 177/14)
Relator: David SEARS
Em 8 de julho de 2013, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Comunicação consultiva sobre a utilização sustentável do fósforo
COM(2013) 517 final.
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que emitiu parecer em 7 de janeiro de 2014.
Na 495.a reunião plenária de 21 e 22 de janeiro de 2014 (sessão de 21 de janeiro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 155 votos a favor e 4 abstenções, o seguinte parecer:
1. Síntese e conclusões
1.1 |
A comunicação consultiva em apreço insere-se num debate mais alargado sobre como a UE poderá manter o aprovisionamento de matérias-primas essenciais de maneira eficaz em termos de custos e aceitável do ponto de vista ambiental, tanto para a produção industrial como em termos de apoio à vida humana e animal num mundo globalizado cada vez mais povoado e competitivo. Apresenta uma síntese devidamente informada, equilibrada e adequada da situação relativa à importação e utilização de produtos à base de fósforo para a produção de géneros alimentícios e outras aplicações essenciais. |
1.2 |
A Comissão coloca onze questões, para as quais o CESE apresenta respostas e recomendações específicas. O CESE assinala o contributo que está a ser dado pela Plataforma Europeia para o Fósforo Sustentável e o que provavelmente resultará do trabalho da parceria europeia de inovação «Produtividade e Sustentabilidade no Setor Agrícola». O CESE apoia estas iniciativas e acredita que o seu trabalho será bem aproveitado. |
1.3 |
O CESE aplaude a abordagem adotada, que, tal como a Comissão afirma, não visa necessariamente a elaboração de legislação específica. Poderá ser mais apropriado colocar as questões certas e garantir que as informações corretas estão disponíveis para que terceiros possam decidir com melhor conhecimento de causa. As boas práticas devem ser identificadas e comunicadas corretamente, de forma a permitir que sejam seguidas por terceiros. |
1.4 |
Tal poderá exigir apoio de curto prazo ao mercado para novas tecnologias e, sempre que necessário, apoio regulamentar de longo prazo para as alterações que forem consideradas essenciais. As metas relativas à gestão e reciclagem do fósforo serão provavelmente úteis, mas a aplicação a nível nacional deve ficar a cargo dos intervenientes mais próximos. |
2. Introdução
2.1 |
O fósforo é um elemento essencial à vida, que pode ser reciclado indefinidamente mas não pode ser substituído. Embora esteja amplamente repartido pela crosta terrestre, as reservas de rocha fosfática passíveis de exploração estão concentradas num número reduzido de países, os quais se encontram fora da UE, com exceção da Finlândia. |
2.2 |
Todos os produtos residuais, como, por exemplo, os biossólidos vegetais, animais e humanos, contêm fósforo e podem ser, em maior ou menor grau, reciclados para utilização na agricultura, contribuindo para a eliminação dos resíduos e o adubo das culturas. Algumas zonas têm fósforo em excesso, o que é encarado como um problema que conduz à deterioração da qualidade da água e à eutrofização (crescimento de vegetação devido ao excesso de nutrientes), enquanto outras registam um défice e não conseguem obter um rendimento elevado das suas culturas. As mudanças na concentração do número de pessoas e animais acentuam estas dificuldades. |
2.3 |
Os problemas e as oportunidades originados por esta situação receberam pouca atenção durante os primeiros 50 anos de exploração da rocha fosfática. A oferta parecia adequada, os preços mantiveram-se baixos e estáveis e a produção agrícola e pecuária subiu em flecha. Tudo isto mudou bruscamente em 2008. A China anteviu um potencial défice nacional e passou a tributar a exportação. Os preços subiram drasticamente a nível mundial, afetando os preços dos alimentos, o que trouxe a debate a possibilidade de já ter ocorrido o «pico do fósforo». |
2.4 |
Dois anos mais tarde, as reservas mundiais foram reavaliadas e estimadas numa quantidade dez vezes superior. Embora o problema parecesse ter desaparecido, acentuaram-se as dúvidas em relação ao verdadeiro estado da situação. Quanto mais não fosse, era chegado o momento de começar a colocar perguntas importantes. |
3. Respostas às perguntas formuladas
3.1 Considera que os problemas relativos à segurança do aprovisionamento para a UE no que respeita à repartição de rocha fosfática são motivo de preocupação? Se sim, o que deve ser feito para mobilizar os países produtores a fim de fazer face a estes problemas?
3.1.1 |
A rocha fosfática é a principal fonte de fósforo para aumentar a produção agrícola e animal e, assim, sustentar populações cada vez maiores. As reservas conhecidas estão concentradas em alguns países e apenas aqueles que registam um excedente acentuado relativamente às suas próprias necessidades devem provavelmente ser países exportadores. Pensa-se que apenas uma pequena parte (16%) das toneladas extraídas é comercializada (Rosemarin e Jensen, conferência europeia sobre a utilização sustentável do fósforo, março de 2013). Muitos dos países fornecedores são considerados politicamente vulneráveis. O mercado não é totalmente transparente nem funciona na perfeição. A UE não é autossuficiente e perdeu postos de trabalho quando a produção de produtos acabados (fertilizantes e químicos à base de fósforo) foi transferida para os países onde se situam as reservas. |
3.1.2 |
Só é possível responder a esta pergunta em termos globais. Se um país de grande procura, com elevada densidade populacional e/ou riqueza, considera estar em risco quanto ao aprovisionamento de matérias-primas, incluindo alimentos, então ficam em risco todos os países ou regiões dependentes das importações. Isto aplica-se igualmente aos produtos fabricados a partir de matérias-primas. Qualquer estudo deverá ter isto em conta, em especial dado que os padrões de produção mudaram e a procura primária se encontra agora fora da UE. |
3.1.3 |
A resposta à primeira pergunta é, claramente, «sim». O desafio está em encontrar formas de aumentar a autossuficiência que sejam eficazes em termos de custos. Os acontecimentos que se seguiram ao aumento de 700% dos preços em 2008 revelaram-se valiosos. Embora os preços tenham descido desde então, a consciência do risco contínuo ajudou a estimular o investimento em toda a cadeia de aprovisionamento. É igualmente importante sensibilizar para o impacto ambiental em todas as etapas da cadeia de aprovisionamento e entender como se pode minimizar esse impacto de uma forma eficaz em termos de custos. Será vital que a Comissão apoie a investigação e a participação de grupos de partes interessadas através da parceria europeia de inovação e da Plataforma Europeia para o Fósforo Sustentável. |
3.1.4 |
Das reservas conhecidas, 75% situam-se em Marrocos e no Sara Ocidental (Rosemarin e Jensen, conferência europeia sobre a utilização sustentável do fósforo, março de 2013) e as exportações de Marrocos dominam o comércio mundial. Entre os fornecedores da UE encontram-se também a Tunísia e a Síria, bem como a Rússia, que é um importante fornecedor de rocha e de produtos acabados. A Jordânia e o Egito são exportadores de grandes quantidades. Os incentivos para reforçar os acordos de vizinhança e outros tratados bilaterais são óbvios. |
3.1.5 |
Este tema foi objeto de análise exaustiva em parecer recente do CESE com o título «Garantir as importações essenciais da UE através da atual política comercial da União e de políticas associadas» (1), adotado em outubro de 2013. É também evidente a necessidade de uma abordagem coerente, colaborativa, holística, com base em dados concretos, atempada, politicamente consciente e estrategicamente concretizada por todas as instituições da UE em nome dos Estados-Membros. |
3.2 Considera correta a previsão da procura e da oferta aqui apresentada? O que pode fazer a UE para incentivar a redução dos riscos do aprovisionamento, ou seja, a promoção de práticas sustentáveis de extração mineira ou a utilização de novas tecnologias de extração mineira?
3.2.1 |
Embora o CESE apoie a Comissão quanto à utilização dos dados atuais, posteriores a 2010, sobre a oferta e, genericamente, sobre a procura, estes devem ser considerados «indicativos» em vez de «corretos». A seu ver, uma vez que as reservas conhecidas representam menos de 1 ppm do total de fósforo presente na crosta terrestre, é altamente improvável que tenham sido descobertas todas as reservas agregadas e passíveis de exploração, sendo mais improvável ainda que as tecnologias de extração e recuperação não venham a melhorar. É possível reduzir a procura, continuando o processo de remoção do fósforo dos detergentes e tornando mais eficiente a sua utilização em fertilizantes ou transitando para dietas com baixo consumo de carne ou ainda estabilizando as populações. |
3.2.2 |
Perante as muitas variáveis e incertezas relativamente às reservas reais, é difícil encarar as «curvas de Hubbert» e as estimativas do «pico do fósforo» como instrumentos úteis para uma previsão a curto prazo. |
3.2.3 |
O CESE apoia a cooperação técnica e financeira com os países fornecedores a fim de identificar novas reservas, reduzir o impacto ambiental da extração, distribuição e transformação, construir as infraestruturas necessárias, nomeadamente ferroviárias e portuárias, e aumentar o grau de transformação local para a obtenção de produtos fertilizantes com maior valor acrescentado. |
3.2.4 |
Tal não afeta, porém, os objetivos principais da política da UE relativa ao fósforo: aumentar a autossuficiência na UE e mitigar os efeitos da utilização excessiva. Será crucial melhorar os dados sobre os fluxos dentro da UE, em particular nos Estados-Membros onde a procura está a aumentar, a fim de desenvolver práticas e políticas eficazes em termos de custos. O progresso no sentido da segurança alimentar sustentável dependerá destes fatores. |
3.3 Considera que a informação sobre a oferta e a procura de rocha fosfática e fertilizante a nível mundial está suficientemente acessível e é suficientemente transparente e fiável? Se não, qual seria a melhor forma de obter informações mais transparentes e fiáveis a nível da UE e a nível mundial?
3.3.1 |
Os dados disponíveis a nível mundial, em especial relativamente às reservas, são produzidos pelo Serviço Geológico dos Estados Unidos (United States Geological Survey), que conta com contributos do Centro Internacional para o Desenvolvimento de Fertilizantes (International Fertilizer Development Center) e de outras organizações, como o Comité australiano conjunto para as reservas de minério (Australian Joint Ore Reserves Committee). Face aos acontecimentos dos últimos anos, só resta esperar que melhorem o seu desempenho. A Organização para a Alimentação e a Agricultura (FAO) das Nações Unidas tem grande interesse em obter informações fiáveis. A UE poderia centrar aqui os seus esforços, nomeadamente para reduzir a procura em países com elevado consumo, essencialmente na Ásia, bem como apoiar a reavaliação das reservas em todos os países fornecedores. |
3.3.2 |
Será também essencial melhorar os dados disponíveis sobre os fluxos da procura e as oportunidades para otimizar a oferta e a procura na Europa. A Plataforma Europeia para o Fósforo Sustentável proporciona a via mais óbvia para o efeito. Continuará a ser crucial o contributo informado e atualizado de todas as partes afetadas, incluindo a Associação Europeia de Produtores de Fertilizantes. |
3.4 Como podemos controlar o risco de contaminação dos solos associado ao fósforo utilizado na UE?
3.4.1 |
Os depósitos de fosfato contêm vestígios em quantidades variáveis de metais, como o cádmio, o urânio e o crómio. É possível extrair estes metais para utilização alimentar e tecnológica, mas os processos são dispendiosos e produzem resíduos. Os depósitos sedimentares comuns contêm 25-150 mg de cádmio/kg P205. Os depósitos ígneos (na Rússia, Finlândia e África do Sul) contêm cerca de 10 mg de cádmio/kg P205. Embora as importações da UE incluam tradicionalmente um baixo teor de cádmio, a sua utilização a longo prazo pode levar a uma acumulação no solo, na flora e na fauna, podendo constituir assim um risco para a saúde humana. A remoção do cádmio aumenta os custos para os agricultores na UE, diminuindo a sua competitividade relativamente às culturas importadas que não estão sujeitas a estas restrições. O fosfato dos resíduos animais e humanos tem um baixo teor de cádmio, mas pode ser contaminado de diversas formas. Assim, é essencial determinar quais os níveis seguros para todos os contaminantes. |
3.4.2 |
Por conseguinte, o CESE insta a Comissão a prosseguir e completar todos os estudos em curso, a realizar novas avaliações dos riscos, sempre que necessário, e a formular recomendações adequadas, em particular no que diz respeito às tecnologias de remoção de cádmio disponíveis, aos respetivos custos e à aplicabilidade a diferentes formas de produção. |
3.4.3 |
O CESE reconhece que as práticas agrícolas são muitas vezes localizadas e podem parecer imprecisas. As recomendações técnicas e boas práticas continuam a evoluir, mas nem sempre são bem comunicadas. Na ausência de fortes incentivos financeiros, as mudanças tendem a ser lentas. A venda e a utilização de fertilizantes com uma mistura de nitrogénio, fósforo e potássio não têm em conta que as necessidades podem variar consoante o terreno. Tal como noutros domínios, a aprendizagem ao longo da vida é essencial. |
3.4.4 |
Assim, revela-se agora fundamental uma transição no sentido de uma «agricultura de precisão», com maior atenção para as necessidades, disponibilidades e padrões de libertação a nível local, de modo a incluir fertilizantes naturais e sintéticos, com os incentivos que sejam necessários para encorajar a mudança. As direções-gerais da UE responsáveis pela Investigação e pela Agricultura terão papéis fundamentais a desempenhar neste processo. |
3.5 Quais são as tecnologias que possuem o maior potencial global para melhorar a utilização sustentável do fósforo? Quais são os custos e os benefícios?
3.5.1 |
O fósforo é um elemento não radioativo estável, pelo que pode ser reciclado e reutilizado indefinidamente. Não existe em quantidades significativas na atmosfera, mas pode perder-se através da erosão dos solos ou de transferências de água e, geralmente, termina o seu ciclo de vida no fundo do mar. A recuperação do fósforo a partir de sistemas hídricos interiores está a ser estudada como parte do processo de depuração. Há que dar maior atenção à sua recuperação para fins de reutilização. |
3.5.2 |
A utilização sustentável requer uma análise do ciclo de vida da «mina» ao «mar», passando pelo «campo» e a «mesa». A extração mineira consome grandes quantidades de energia e água, frequentemente em regiões que apresentam um défice de ambas. O transporte e a transformação usam hidrocarbonetos e produzem gases com efeito de estufa. O atual desperdício é grande: apenas cerca de 15% do fósforo extraído chega aos alimentos que consumimos (Rosemarin & Jensen, conferência europeia sobre a utilização sustentável do fósforo, março de 2013, indicam 20-25%; a Plataforma Europeia para o Fósforo Sustentável sugere apenas 15%). Contudo, esta utilização é essencial a todas as formas de vida. O processo pode ser otimizado, mas não substituído. |
3.5.3 |
A utilização em produtos não alimentares é diferente. Os detergentes domésticos podem ser fabricados sem fosfatos e a sua utilização tem sido substancialmente reduzida. O desvio das culturas agrícolas para os biocombustíveis apresenta uma ameaça muito maior. É necessário quantificar melhor os custos energéticos e os benefícios em todas as fases. O CESE analisou alguns dos impactos sociais e económicos e considera que urge agora efetuar uma análise do ciclo de vida em larga escala, incluindo a utilização do fósforo, e, sempre que necessário, adaptar as políticas. |
3.5.4 |
Em todo o caso, há que envidar esforços para reduzir o consumo de fósforo primário (novas produções que exijam importações para a UE) e aumentar a reutilização de materiais orgânicos (alimentos, resíduos da transformação e compostagem) e a reciclagem segura de materiais ricos em fósforo atualmente considerados «resíduos» (dejetos animais e humanos, águas residuais e lamas de depuração). Há que desenvolver utilizações para subprodutos obtidos durante a transformação. |
3.5.5 |
É necessário identificar as vias adequadas para alcançar os objetivos descritos supra e para educar reguladores, fornecedores, agricultores, revendedores e os seus clientes no sentido de adotarem os novos produtos e práticas que se pretendem. Está em curso um processo de identificação de soluções comercialmente viáveis. A Plataforma Europeia para o Fósforo Sustentável e outros organismos estão a colaborar estreitamente com a Comissão para possibilitar a sua concretização. |
3.5.6 |
A Comissão e outras instituições, agências e órgãos consultivos da UE devem continuar a identificar a legislação que precisa de ser revista ou mais bem aplicada à luz da experiência adquirida ou da evolução das necessidades externas. Toda a abordagem em matéria de «resíduos» deve ser — e está a ser — repensada. Tal como se assinala na comunicação, a abordagem atual é fragmentada e pouco útil, obstando a que se alcancem os resultados pretendidos em matéria de reutilização e reciclagem. |
3.6 O que deve a UE promover em matéria de investigação e inovação no domínio da utilização sustentável do fósforo?
3.6.1 |
A Comissão deve incentivar a investigação nos casos em que se pretendam determinados resultados mas em que os incentivos comerciais orientados pelo mercado não sejam claros (p. ex. devido à disponibilidade contínua de fósforo primário a preços relativamente baixos), quando haja uma probabilidade de conflitos de interesse por resolver (p. ex. relativamente às normas de qualidade para fertilizantes com fosfatos reciclados vs. primários), quando as práticas nacionais dentro da UE divirjam fortemente (p. ex. em relação à utilização habitual dos fosfatos e tendências de consumo) ou ainda nos casos em que as sinergias óbvias não possam ser facilmente alcançadas (p. ex. quanto à transferência de resíduos ricos em fósforo, de origem animal ou outra, de Estados-Membros excedentários para Estados-Membros deficitários). |
3.6.2 |
Há que reconhecer igualmente a necessidade de uma melhor comunicação entre os setores envolvidos, as diferentes legislações aplicáveis e as responsabilidades repartidas, e por vezes contraditórias, na Comissão e noutros organismos reguladores. |
3.7 Considera que as informações disponíveis sobre a eficiência da utilização do fósforo e a utilização de fósforo reciclado na agricultura são adequadas? Se não, que outros dados estatísticos poderão ser necessários?
3.7.1 |
A resposta a esta pergunta é «não». Há claramente necessidade de informação abalizada, menos fragmentada e mais completa sobre outros contaminantes e respetivas fontes e absorção pelos alimentos, nomeadamente metais pesados (e leves), fármacos e metabolitos, agentes patogénicos, nutrientes associados, disponibilidade, padrões de libertação, eficiência agronómica global, tecnologias de reciclagem, impacto ambiental, etc. |
3.7.2 |
Os dados estatísticos, havendo-os, seriam um bom ponto de partida. A educação, bem como a apropriação e a aceitação da mudança serão essenciais e uma parceria entre a Comissão e organismos como a Plataforma Europeia para o Fósforo Sustentável parece ser a via mais indicada para a sua concretização. |
3.8 De que forma pode a parceria europeia de inovação «Produtividade e Sustentabilidade no Setor Agrícola» contribuir para promover a utilização sustentável do fósforo?
3.8.1 |
Foram lançadas cinco parcerias europeias de inovação no âmbito da Estratégia Europa 2020, das quais três — relativas à produtividade no setor agrícola, à água e às matérias-primas — terão repercussões no setor da agricultura em geral e no fósforo em particular, tal como as outras duas, ainda que em menor grau, relativas às cidades inteligentes e ao envelhecimento ativo e saudável. Sendo este um novo problema a resolver, a abordagem adotada relativamente ao fósforo pode estabelecer um modelo a ser seguido por terceiros. |
3.8.2 |
Foi criado um Comité de Pilotagem de Alto Nível e acordado um Plano Estratégico de Execução, que serão bem-sucedidos se as partes interessadas agirem em conjunto e estiverem todas representadas e ativamente envolvidas. As atenções devem centrar-se nas ações possíveis dentro da UE, de uma maneira geral do «campo» até à «mesa», pelo que não abrange alguns dos temas referidos supra. |
3.8.3 |
O CESE concorda com o conteúdo abrangente e muito vasto do Plano Estratégico de Execução, mas observa que este carece de prioridades claramente definidas, mecanismos para a resolução de litígios legítimos ou calendários de ação. Não há debate aturado sobre os domínios em que as políticas atuais da UE ou dos Estados-Membros (de conceder ou não subsídios, ou mesmo autorizações, para atividades específicas na consecução de outros objetivos) tenham levado a resultados economicamente insustentáveis ou indesejáveis dentro ou fora da UE. |
3.8.4 |
O CESE espera que a parceria europeia de inovação cumpra os seus objetivos atempadamente, o que seria um resultado útil para o setor do fósforo. O debate deve versar sobre a utilização de nutrientes, a eficácia dos fertilizantes, a reciclagem, os níveis de contaminação, assim como o tratamento, o transporte e a utilização do estrume e de outros resíduos orgânicos. Deve contribuir para o programa de trabalho da Plataforma Europeia para o Fósforo Sustentável, pois é claro que ambos devem interagir. |
3.9 O que pode ser feito para garantir uma melhor gestão e o aumento da transformação de estrume em zonas com excesso de oferta e promover uma maior utilização de estrume transformado fora dessas zonas?
3.9.1 |
Entende-se por «resíduo» todo o material considerado pelos seus proprietários diretos como tendo um valor nulo ou negativo. Quando é possível atribuir-lhe um valor, torna-se um produto comercializável. Uma transformação totalmente eficiente valorizaria e utilizaria todos os seus fluxos de saída. Com a globalização, a análise desta situação tornou-se mais complexa, mas trata-se de um problema mais premente de resolver. Os fluxos de resíduos vegetais, animais e humanos em forma líquida e sólida devem passar a ser encarados como oportunidades comerciais em vez de problemas dispendiosos. |
3.9.2 |
Isto é fácil de dizer, mas mais difícil de concretizar. Será necessário realizar investigação, adotar novas tecnologias e adaptar as regulamentações de modo a garantir maior clareza e certeza de conteúdo para os movimentos, tanto transfronteiras como internos. Os incentivos financeiros devem ser esclarecidos. As soluções locais que incluam estrume, transformado ou não, e fertilizantes sintéticos parecem ser as mais suscetíveis de êxito. Podem ser desenvolvidos projetos comunitários ou regionais para resolver problemas específicos, a fim de tirar o devido partido dos investimentos e minimizar o impacto ambiental. |
3.9.3 |
As partes envolvidas na parceria europeia de inovação ou na Plataforma Europeia para o Fósforo Sustentável terão um papel fundamental para transformar soluções globais em verdadeiras oportunidades a nível das explorações agrícolas, das comunidades, dos municípios ou das regiões. Os Estados-Membros e outros representantes da sociedade civil terão de ser totalmente envolvidos neste processo. |
3.10 O que pode ser feito para melhorar a valorização do fósforo a partir de resíduos alimentares e outros resíduos biodegradáveis?
3.10.1 |
A melhor forma de reduzir os resíduos alimentares é assegurando que os alimentos são distribuídos e consumidos como parte de uma dieta equilibrada e saudável pelos que precisam de alimento. É necessário rever a legislação relativa à rotulagem e as práticas da venda a retalho no que respeita à «qualidade» (formato, apresentação e tamanho vs. sabor ou teor nutricional), aos tamanhos das porções, à data «consumir de preferência até» ou à data-limite de venda, bem como à eliminação dos alimentos não vendidos. Os utilizadores comerciais de grande escala (indústria de transformação alimentar, fornecedores de refeições, restauração) devem minimizar os resíduos numa ótica comercial normal e devem ser obrigados a fazer compostagem dos produtos que não possam utilizar diretamente. Devem ser encorajadas iniciativas que abranjam todo o setor e envolvam os revendedores. Os resíduos alimentares domésticos podem e devem ser minimizados mediante uma compra eficiente e uma utilização atempada, o que é, em grande parte, uma questão de educação dos consumidores. É possível fazer a compostagem individual de resíduos nas zonas rurais, embora seja mais difícil fazê-lo nos grandes centros urbanos. |
3.10.2 |
A recolha separada de resíduos biodegradáveis, para além dos resíduos de jardinagem, é geralmente bastante limitada e está sujeita à disponibilidade orçamental e a prioridades. A compostagem de tudo o que não possa ser consumido mantém o fósforo na cadeia alimentar e melhora a qualidade do solo onde é necessário. Há que prestar atenção não só à mera eliminação dos resíduos mas à atribuição de valor acrescentado. |
3.11 Deverá ser obrigatória ou incentivada alguma forma de revalorização do fósforo proveniente do tratamento de águas residuais? O que pode ser feito para tornar as lamas de depuração e os resíduos biodegradáveis mais acessíveis e aceitáveis para os terrenos agrícolas?
3.11.1 |
Já existem algumas soluções para aplicações domésticas de pequena escala, principalmente para resolver problemas de excesso de fósforo em locais remotos, que conduz à eutrofização nas águas paradas adjacentes. Estas são, porém, dispendiosas e parecem dificilmente adaptáveis às zonas urbanas mais densamente povoadas. A dimensão das cidades determina, com frequência, o que é possível concretizar. |
3.11.2 |
A eliminação das águas residuais urbanas é regida por regulamentações relativas à qualidade dos efluentes e não ao valor potencial dos componentes específicos. É urgente rever esta questão. A adaptação dos sistemas de esgotos existentes pode ser uma tarefa dispendiosa, pelo que faz mais sentido conceber projetos para novos investimentos que tragam maior valor acrescentado aos operadores. A utilização de biossólidos no solo deve visar a otimização das culturas em vez do cumprimento dos limites em matéria de eliminação. |
3.11.3 |
Serão necessárias novas normas para aplicações alimentares, incluindo terrenos agrícolas, que utilizem concomitantemente fertilizantes sintéticos (sendo, assim, mais fácil controlar a qualidade e as produções). As aplicações não alimentares (parques, campos de golfe, ordenamento industrial e urbano, recuperação ambiental, silvicultura, proteção contra a erosão, defesa contra a ação do mar, etc.) proporcionam saídas mais viáveis. |
3.11.4 |
Há necessidade contínua de investigação direcionada e desenvolvimento de novas tecnologias eficazes em termos de custos. Em prol do bem comum, isto deve ser encorajado, financiado e divulgado a nível da UE, bem como apoiado através da identificação e transferência eficaz das boas práticas existentes. Tecnologias de sucesso geram emprego e abrem mercados. A eficiência na produção, distribuição, utilização e gestão de resíduos no setor alimentar ajuda a reduzir os custos para os consumidores e a alcançar outras metas no domínio da energia e das alterações climáticas. |
3.11.5 |
Há que eliminar os obstáculos ao progresso. Importa desenvolver critérios harmonizados para estabelecimento do fim do estatuto de resíduo e uma nova abordagem para a definição e o controlo dos resíduos. Deve ser efetuada uma reavaliação das diretivas-quadro relativas aos produtos químicos (REACH), à qualidade do solo e da água, à utilização de fertilizantes, à utilização alimentar e à eliminação dos resíduos, a fim de garantir que os seus objetivos ainda são pertinentes e adequados e estão em conformidade com as prioridades atuais da UE, no mundo globalizado em que vivemos. Será importante assegurar uma aplicação adequada e proporcional a nível nacional e local. O CESE terá todo o prazer em ajudar neste processo. |
Bruxelas, 21 de janeiro de 2014
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Henri MALOSSE
(1) JO C 67, de 6.3.2014, p. 47-52.
11.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 177/84 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras
[COM(2013) 620 final — 2013/0307 (COD)]
(2014/C 177/15)
Relator: Georges CINGAL
Em 12 de setembro de 2013 e em 20 de setembro de 2013, respetivamente, o Parlamento Europeu e o Conselho decidiram, nos termos dos artigos 192.o, n.o 1, e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras
COM(2013) 620 final — 2013/0307 (COD).
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que emitiu parecer em 7 de janeiro de 2014.
Na 495.a reunião plenária de 21 e 22 de janeiro de 2014 (sessão de 22 de janeiro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 143 votos a favor, 1 voto contra e 4 abstenções, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
1.1 |
O CESE aprecia a comunicação da Comissão e aplaude a intenção de adotar um instrumento jurídico europeu — particularmente necessário em virtude dos problemas climáticos existentes (migrações naturais para o Norte) –, mas sublinha que esta resposta se arrisca a afigurar tardia a quem há já muito lançara o alerta. O CESE considera que seria no interesse da Comissão certificar-se de que o título da comunicação obtém a aprovação da comunidade científica nas diferentes línguas da União. Em nosso entender, seria preferível falar de «espécies alóctones invasivas» (ou invasoras). |
1.2 |
O CESE crê que a luta contra as espécies invasivas deve ser encarada como uma Grande Causa Europeia. Congratula-se com o empenho da Comissão em estabelecer um dispositivo geral de luta contra as espécies alóctones invasivas. Aconselha, todavia, a Comissão a clarificar melhor as causas dos problemas em questão para tornar patente a necessidade de uma mobilização maciça das partes no sentido de facultarem todos os elementos úteis ao organismo responsável por esta pasta. Recomenda ainda à Comissão que recorde os esforços já envidados para realizar experiências de combate à proliferação de espécies introduzidas no território que estejam a provocar problemas — refiram-se, por exemplo, os programas LIFE. O Comité tem reservas quanto à limitação da lista de espécies invasivas a um máximo de cinquenta. |
1.3 |
O CESE regozija-se com a vontade da Comissão de associar os cidadãos à luta contra a propagação de espécies alóctones atualmente constatada, mas apreciaria que os cidadãos também fossem convidados a informarem-se e a participarem na vertente preventiva desta luta. Salienta a importância do papel das organizações da sociedade civil, em particular no que toca à gestão dos espaços naturais e recreativos. |
1.4 |
O CESE convida, por isso, a Comissão a examinar a possibilidade de criar um observatório europeu das plantas alóctones invasivas encarregado do painel de avaliação europeu e das trocas com os países terceiros (por «observatório» entenda-se um centro de referência bem definido para a abordagem e a mobilização de cientistas e cidadãos da UE em contextos concretos). Poder-se-iam assim valorizar as iniciativas locais e salientar os pontos de convergência num programa ligeiro de comunicação (páginas do sítio Internet). O CESE defende que a criação de um observatório responsável pela gestão de questões transversais e transdisciplinares provavelmente favoreceria a mobilização geral indispensável dos especialistas, dos intervenientes no terreno e dos promotores de projetos. |
1.5 |
O CESE espera que o dispositivo seja de facto apresentado durante a presente legislatura do Parlamento Europeu, permitindo assim que fique operacional antes de 2016. O sistema de vigilância proposto deverá ser aprovado pela comunidade científica e contribuir para a definição de uma lista de indicadores recomendados pela Convenção sobre a Diversidade Biológica, em particular no atinente ao objetivo 9: «Até 2020, identificar e classificar por ordem de prioridade as espécies exóticas invasoras e as vias de introdução, controlar ou erradicar as espécies prioritárias, e dispor de medidas para gerir as vias de penetração, a fim de impedir a introdução e a implantação de tais espécies». O CESE convida a Comissão a ponderar a criação de um grupo de estudo científico (Scientific Study Group), com base no Regulamento (CE) n.o 338/97, que possa modificar a lista. |
1.6 |
O CESE congratula-se com o interesse da Comissão — motivado pelo tema das espécies objeto da proposta em apreço — pela questão das terras ao abandono (terrenos em mau estado, antigas vias de caminho de ferro, etc.), que constituem amiúde fontes de infestação, bem como vias de propagação e de colonização. Espera que a abordagem assente na erradicação das espécies pioneiras problemáticas fomente a criação de empresas especializadas e de empregos. |
2. Contexto e síntese da comunicação
2.1 |
O impacto das espécies exóticas invasoras na biodiversidade é considerável. Trata-se de uma das principais causas da perda de biodiversidade e da extinção de determinadas espécies, sendo um fenómeno em crescimento. Quanto aos impactos sociais e económicos, as espécies exóticas invasoras podem ser vetores de doenças ou provocar diretamente problemas de saúde (por ex., asma, dermatite e alergias). Podem danificar infraestruturas e instalações recreativas, provocar danos na silvicultura ou causar perdas na agricultura, apenas para mencionar algumas das consequências. Calcula-se que os danos causados pelas espécies exóticas invasoras na União custam, pelo menos, 12 mil milhões de euros por ano, e estes valores continuam a aumentar (1). |
2.2 |
Os Estados-Membros estão a adotar medidas para combater as espécies exóticas invasoras, mas essa ação é predominantemente reativa, procurando minimizar os danos já provocados sem prestar suficiente atenção à prevenção ou à deteção e resposta a novas ameaças. Os esforços são fragmentados, com lacunas significativas na cobertura das espécies, e são frequentemente mal coordenados. As espécies exóticas invasoras não respeitam fronteiras e podem propagar-se facilmente de um Estado-Membro para outro. Assim, a ação a nível nacional será insuficiente para proteger a União da ameaça que representam determinadas espécies exóticas invasoras. Além disso, a abordagem fragmentada pode ter como resultado que uma ação num Estado-Membro possa ser prejudicada pela falta de ação dos Estados-Membros vizinhos. |
2.3 |
A presente proposta tem por objetivo criar um quadro de ação para prevenir, minimizar e atenuar os impactos negativos das espécies exóticas invasoras na biodiversidade e nos serviços ecossistémicos. Procurará ainda limitar os danos sociais e económicos. Tal será conseguido através de medidas que assegurem uma ação coordenada, com concentração de recursos nas espécies prioritárias e no reforço das medidas preventivas, em conformidade com a abordagem da Convenção sobre a Diversidade Biológica e os regimes fitossanitário e de saúde humana da União. Na prática, a proposta procura atingir estes objetivos através de medidas que incidam na introdução intencional de espécies exóticas invasoras na União e sua libertação intencional no ambiente, na introdução não intencional e libertação de espécies exóticas invasoras, na necessidade de criar um sistema de alerta precoce e de resposta rápida e na necessidade de gerir as espécies exóticas invasoras propagadas na União. |
2.4 |
O resumo para o cidadão elaborado após a consulta (disponível no sítio Internet da Comissão) é claro. |
3. Observações na generalidade
3.1 |
A Comissão vem dar resposta aos alertas lançados por naturalistas profissionais ou amadores e muitas vezes amplamente difundidos em todos os meios de comunicação social, bem como aos responsáveis das coletividades territoriais que já começaram a atuar a nível local. Propõe uma aplicação judiciosa do princípio da precaução para definir uma política de prevenção sempre que se identifique um perigo ou um novo problema. O Comité regozija-se com a sua ambição, que está à altura da imensidão da tarefa a realizar. O parecer NAT/433 (2), adotado por unanimidade em 11 de junho de 2009, continha já uma série de recomendações judiciosas. É de lamentar que o processo de aplicação dos planos de ações em prol da biodiversidade seja tão moroso, sobretudo quando há toda uma série de atividades sociais e económicas que assenta em ecossistemas de exceção. |
3.2 |
A proposta da Comissão visa, através de um regulamento, lutar contra qualquer tipo de invasão biológica, ou seja, contra fenómenos de proliferação de espécies introduzidas que invadem um território e causam danos (definição da União Internacional para a Conservação da Natureza — UICN). Estes danos constituem um risco triplo — à biodiversidade dos ecossistemas, por vezes à saúde de determinadas populações, e a determinadas atividades económicas. Compete aos Estados-Membros gerir diretamente as situações de propagação de uma espécie proveniente de uma região que esteja a afetar outra. Nesse sentido, os problemas decorrentes das populações de siluros ou peixes-lobo, por exemplo, deverão ser tratados caso a caso, aplicando o princípio da subsidiariedade. |
3.3 |
O Comité aplaude os esforços pedagógicos da Agência Europeia do Ambiente e da DG Ambiente, que publicou recentemente um folheto temático sobre as EEE [Science For Environment Policy: Thematic issue on Invasive Alien Species (Ciência para a política ambiental — número temático sobre espécies exóticas invasoras), 18.9.2013]. |
3.4 |
A Comissão escolheu como princípio orientador uma limitação inicial do número de espécies prioritárias a um máximo de 3% das cerca de 1 500 espécies exóticas invasoras existentes na Europa. O CESE assinala que esta escolha não tem nenhuma base científica mas resulta de limitações orçamentais. É de louvar o facto de a Comissão estar a trabalhar a nível internacional, dialogando com os Estados-Membros que já se mobilizaram para gerir estas espécies. O CESE convida a Comissão a ponderar a criação de um grupo de estudo científico (Scientific Study Group), com base no Regulamento (CE) n.o 338/97, que possa modificar a lista. |
4. Observações na especialidade
4.1 |
A Comissão examinou devidamente a questão na sua globalidade, mas parece haver um problema de terminologia em francês (e porventura também nas outras línguas). Conviria vincar bem a distinção a fazer entre espécie invasiva e espécie invasora: a primeira provém do exterior, ao passo que a segunda pode ser uma espécie indígena com um potencial de reprodução tal que lhe permite dominar de modo excessivo um determinado meio e desse modo empobrecê-lo. Caso se aceite esta definição, convirá velar por que o título francês da comunicação seja consensual. A Comissão empregou a expressão «espécies alóctones invasivas» no resumo para os cidadãos. Afigura-se necessário, portanto, garantir que a expressão «espécie exótica invasora», amiúde utilizada (na Valónia, por exemplo), não suscita uma reação negativa por parte de alguns biólogos especialistas neste domínio. Importa considerar esta questão terminológica não só no contexto da língua francesa mas também das outras línguas da UE. |
4.2 |
A Comissão deveria expor melhor as razões da gravidade da situação, sobretudo na medida em que esta tenda a piorar. É imperativo explicar que os fenómenos de propagação ocorrem essencialmente quando a espécie em causa não apresenta nenhum interesse para os consumidores (predador), não afeta as atividades humanas (zonas urbanas) e, por último, quando se reproduz em zonas de difícil acesso. Em todas essas situações se observam focos de contaminação — nas zonas húmidas, espécies como a prímula, a pinheirinha e a polignácea japonesa (fallopia japonica), e, um pouco por todo o território, a cana-do-rio, a buddleia, o bordo-negundo ou a clame-dura-japonesa. A comunicação refere, com razão, que também há espécies que, pelo contrário, foram muito bem aceites. Note-se, contudo, que tal se deveu à sua boa adaptação ao meio de acolhimento. Sempre muito apreciada é, por exemplo, a robínia ou falsa-acácia (Robinia pseudoacacia) — utilizada para estacas, móveis de exterior (graças à sua madeira resistente), mel, etc. Em contrapartida, é de lamentar que se tenha expandido a utilização da Heracleum spp., uma erva daninha gigante à ensilagem, visto que a sua proliferação compromete a biodiversidade e a toxina por ela segregada pode causar queimaduras graves. |
4.3 |
A Comissão não dá o devido relevo aos problemas ambientais claramente assinalados, por exemplo, pelos gestores dos sítios Natura 2000, não obstante a sua importância crucial. O CESE pergunta-se se não há um sentimento de culpa subjacente a esta atitude. As ONG recordam ter reivindicado em vão durante anos a proibição da importação de tartarugas exóticas, um pedido que só foi atendido depois de se demonstrar a capacidade de estes animais se reproduzirem em ambientes naturais. O CESE considera que a comunicação em apreço chega com muito atraso, mas acolhe-a favoravelmente, pois nunca é tarde demais para fazer o que se impõe. |
4.4 |
A Comissão menciona regulamentações de outros países o que não deixa de ser positivo, mas também poderia ter assumido abertamente a sua decisão de se inspirar nas melhores práticas estrangeiras. Conviria, a este respeito, referir uma iniciativa internacional — o chamado Dia da Ambrósia, celebrado no primeiro sábado de verão para lutar contra a propagação de plantas alergénicas (a ambrósia — Ambrosia artemisiifolia — é uma planta colonizadora que se desenvolve sobretudo em terrenos onde não encontra concorrência muito forte. Ao nível da indústria, a UE mostrou o caminho a seguir, convidando os Estados-Membros a identificar as melhores técnicas disponíveis (BAT — best available techniques) e a tirar delas inspiração. |
4.5 |
A Comissão salienta que «a ação atual da União não abrange a maior parte destas espécies». O CESE não deplora menos esta situação, mas recorda que, em princípio, o ambiente deveria ser integrado em todas as políticas setoriais. Apreciaria que a Comissão explicasse, por exemplo, de que modo esta questão poderia ser levada em conta ao nível da política agrícola comum, impondo-se, nomeadamente, resolver o problema dos prados naturais invadidos por prímulas (Ludwigia grandiflora). |
4.6 |
A análise que a Comissão faz do problema é perfeita mas abstrata. O CESE interroga-se se não seria preferível ilustrar a demonstração com casos concretos: a joaninha asiática (Harmonia axyridis) e a cereja-preta (Prunus serotina) como exemplos de introdução voluntária; ou a Caulerpa taxifolia e a vespa asiática (Vespa velutina) como exemplos de introdução involuntária. Caberia porventura acrescentar também a atual introdução irresponsável (um caso particular de introdução voluntária) de siluros ou peixes-lobo. Na ausência de semelhantes medidas, o CESE recomenda à Comissão que cite os seus próprios trabalhos (o excelente folheto publicado em maio de 2009) e acrescente linques para páginas Web interessantes. |
4.7 |
A análise dos modelos de proposta de regulamentação é clara e o motivo para a escolha da opção 2.4 evidente: caberá aos Estados-Membros agir mal se identifique um novo problema (transmissão da informação, análise da situação, proposta de ação). |
4.8 |
Os elementos jurídicos afiguram-se apropriados e a proposta deverá permitir lidar com todo e qualquer tipo de situação passada, presente e futura. O Comité tem reservas quanto à razoabilidade de limitar a lista de espécies invasivas classificadas como espécies que suscitam preocupação na União a um máximo de cinquenta. |
4.9 |
A análise financeira, em contrapartida, parece ser demasiado otimista. Com efeito, quando o dispositivo estiver operacional, o influxo de informação será tal que o serviço responsável terá com certeza dificuldade em processar todos os dados, em cujo caso a Comissão terá de saber não se tornar vítima do seu próprio êxito. |
4.10 |
Na fase atual, nem todos os pormenores estão definidos, cabendo aos Estados-Membros contribuir com respostas concretas a questões de vária ordem, a mais frequente das quais incidirá, sem dúvida, sobre o modo mais pertinente de exterminação de uma espécie viva. O CESE teme que tal se preste a polémicas a nível local. |
4.11 |
A questão da informação e da participação pública consta do capítulo V da proposta, quando da abordagem dos aspetos horizontais do problema. A prevenção não pode ser um domínio exclusivo dos especialistas. O CESE faz questão de salientar que muitas vezes são os atores locais a lançar o alerta, dirigindo-se diretamente aos governos e/ou à DG Ambiente. Seria pertinente permitir também aos cidadãos — que amiúde não estão em contacto com os institutos de investigação, não obstante serem muitas vezes incitados a fornecerem-lhes informações — contribuir ativamente neste campo. O caso da vespa asiática é, aliás, bastante ilustrativo, pois trata-se de uma espécie que compete com a vespa europeia, picando e atacando abelhas próximo das colmeias. Os cidadãos recorreram a todos os métodos para tentar eliminar este invasor. Apercebendo-se de que tal era impossível, procuraram um meio de controlo químico o menos poluente possível (SO2), até que, por fim, descobriram que bastava criar galinhas em redor das colmeias para garantir a sua defesa biológica. O CESE convida, por isso, a Comissão a promover ao máximo a participação dos cidadãos através das respetivas organizações (sindicatos, ONG, etc.). |
4.12 |
A aplicação do regulamento (artigo 27.o) afigura-se satisfatória, na medida em que a UE não voltará a fixar os mesmos prazos que colocaram problemas no caso de outros produtos, incluindo, nomeadamente, determinados produtos químicos. A destruição de espécies sem grande interesse comercial e a modificação dos processos de autorização para as demais espécies parecem ser bem pensadas. |
Bruxelas, 22 de janeiro de 2014
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Henri MALOSSE
(1) COM(2013) 620 final.
(2) Parecer do CESE sobre o tema «Por uma estratégia da UE em matéria de espécies invasivas», JO C 306 de 16.12.2009, p. 42.
11.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 177/88 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade com vista à implementação até 2020 de um acordo internacional que aplique às emissões da aviação internacional uma única medida baseada no mercado global
[COM(2013) 722 final — 2013/0344 (COD)]
(2014/C 177/16)
Relator-geral: Jan SIMONS
Em 24 de outubro e 18 de novembro de 2013, o Conselho e o Parlamento Europeu, respetivamente, decidiram, nos termos dos artigos 192.o, n.o 1, e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a
Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade com vista à implementação até 2020 de um acordo internacional que aplique às emissões da aviação internacional uma única medida baseada no mercado global
COM(2013) 722 final — 2013/0344 (COD).
Em 12 de novembro de 2013, a Mesa do Comité decidiu incumbir a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente da preparação dos correspondentes trabalhos.
Dada a urgência dos trabalhos, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, na 495.a reunião plenária de 21 e 22 de janeiro de 2014 (sessão de 22 de janeiro), designar relator-geral Jan Simons e adotou, por 173 votos a favor, 4 votos contra e 7 abstenções, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
1.1 |
O Comité recomenda, a bem da segurança jurídica para os operadores de aeronaves e as autoridades nacionais, que sejam aceites as propostas de manter também para 2013 a decisão de derrogação temporária (stop the clock) e de prorrogar por um ano o prazo para a comunicação e devolução das licenças de emissão referentes a 2013. |
1.2 |
Deve aceitar-se igualmente a isenção dos pequenos operadores de aeronaves não comerciais que praticamente não emitem CO2, bem como a possibilidade dada às pequenas companhias não abrangidas por essa isenção de recorrerem a procedimentos administrativos simplificados. |
1.3 |
Tal não é o caso, porém, no que toca às partes da proposta referentes aos voos com origem e destino em países terceiros para o período 2014-2020. É do interesse de todas as partes evitar uma guerra da aviação e/ou comercial e, por conseguinte, encoraja que se encetem primeiro negociações para encontrar uma solução global. |
1.4 |
Visto que os voos entre aeródromos no EEE continuarão a ser abrangidos pelo Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE (RCLE-UE) para a aviação, o Comité insta as instituições do EEE a:
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2. Introdução
2.1 |
A aviação é, ainda que a uma escala relativamente pequena de cerca de 5% do total, uma das fontes de emissão de gases com efeito de estufa em mais rápido crescimento, tendo quase duplicado nos últimos 20 anos. Embora o potencial tecnológico de redução das emissões no setor da aviação seja limitado, as companhias aéreas em todo o mundo podem e querem contribuir para a redução das emissões também através de medidas baseadas no mercado, a fim de compensar o seu forte aumento de emissões financiando reduções de emissões noutros setores. |
2.2 |
Em parte devido à ação da UE, nomeadamente através da decisão, no início de 2013, da derrogação temporária da Diretiva 2008/101/CE (regime da aviação para o comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa) para os operadores aéreos com voos com origem e destino no Espaço Económico Europeu (EEE), a assembleia da ICAO decidiu, em 4 de outubro de 2013, preparar até 2016 — por altura da próxima reunião trianual da ICAO –, com base no roteiro aprovado, um regime baseado no mercado global para as emissões da aviação internacional e, se aprovado, aplicá-lo a partir de 2020. Até lá, os países ou grupos de países podem, tal como a UE, adotar medidas provisórias. Contudo, não se chegou a um compromisso sobre a sua forma e conteúdo. |
2.3 |
Esta evolução condiz com as recomendações que os pareceres anteriores (2) do Comité têm vindo a fazer, desde «Por intermédio da Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO), dever-se-ia procurar introduzir um regime comunitário de comércio de licenças de emissão (ETS) e garantir a sua aplicação à escala mundial. Como primeiro passo prático, e se isso se revelar oportuno durante as negociações, a introdução deste regime para o tráfego aéreo intracomunitário poderia ser uma opção bastante viável», em 2006, passando por «A integração do setor da aviação no regime europeu de comércio de licenças de emissão de GEE (ETS) implica um potencial reforço e consolidação deste regime enquanto modelo de referência no combate às emissões de CO2 ao nível mundial», em 2007, até recentemente, em 2013: «O Comité saúda, por conseguinte, a iniciativa que prevê uma derrogação na aplicação do Regime de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia (RCLE) aos operadores de aeronaves para voos com partida e chegada no Espaço Económico Europeu (EEE), até que sejam concluídas as negociações internacionais». |
3. Síntese do documento da Comissão
3.1 |
A Comissão Europeia propõe que o âmbito geográfico do Regime de Comércio de Licenças de Emissão (RCLE) da UE para a aviação seja adaptado durante o período que antecede a introdução de um regime de comércio a nível mundial, dados os resultados da Assembleia da Organização das Nações Unidas para a Aviação Civil (ICAO), que teve lugar de 24 de setembro a 4 de outubro de 2013. |
3.2 |
A proposta da Comissão visa dar um novo impulso ao desenvolvimento de um regime a nível mundial, não fazendo qualquer distinção entre as companhias com base na sua nacionalidade. |
3.3 |
Inicialmente, o RCLE-UE para a aviação era aplicável ao percurso total dos voos com origem e destino em aeroportos dentro do EEE, incluindo voos com origem e destino em países terceiros. Em 2012, na sequência da Decisão n.o 377/2013/UE (decisão de derrogação temporária), o regime passou a aplicar-se temporariamente apenas aos voos dentro do EEE e não aos voos com origem e destino em países terceiros. |
3.4 |
A Comissão propõe que esta derrogação se mantenha também para 2013. Além disso, propõe prorrogar por um ano o prazo para a comunicação e devolução pelas companhias aéreas das licenças de emissão referentes ao ano de 2013. |
3.5 |
O âmbito proposto para os anos 2014 a 2020 — para além da prorrogação da derrogação para 2013 supramencionada — também diz respeito a voos com origem e destino em países fora do EEE, para a parte em que esses voos sobrevoam o território de países do EEE. A proposta descreve de que modo isto pode ser posto em prática. |
3.6 |
Outras três consequências da proposta seriam:
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3.7 |
Por fim, a Comissão propõe que os pequenos operadores de aeronaves não comerciais com emissões de CO2 muito reduzidas sejam isentos do RCLE-UE para a aviação. As pequenas companhias que não sejam abrangidas por essa isenção têm a possibilidade de recorrer a procedimentos administrativos simplificados. |
4. Observações na generalidade
4.1 |
Com a decisão de derrogação temporária, o RCLE-UE aplica-se temporariamente apenas aos voos dentro do EEE e não aos voos com origem e destino em países terceiros. A Comissão propõe que esta derrogação se mantenha também para 2013. Além disso, propõe prorrogar por um ano o prazo para a comunicação e devolução pelas companhias aéreas das licenças de emissão referentes ao ano de 2013. A bem da segurança jurídica para os operadores de aeronaves e as autoridades nacionais, o Comité considera estas propostas deveras sensatas, pelo que recomenda a sua aceitação. |
4.2 |
Visto que os voos entre aeródromos no EEE continuarão a ser abrangidos pelo RCLE-UE para a aviação, o Comité insta as instituições da UE e do EEE a realizar sem demora o Céu Único Europeu (3), a fim de evitar mais emissões desnecessárias resultantes de desvios e atrasos provocados pelos controlos do tráfego aéreo. |
4.3 |
O Comité regozija-se com a isenção de pequenos operadores de aeronaves não comerciais que praticamente não emitem CO2 e com a possibilidade dada às pequenas companhias não abrangidas por essa isenção para recorrerem a procedimentos administrativos simplificados. |
4.4 |
Tal não é o caso, porém, no que toca às partes da proposta referentes aos voos com origem e destino em países terceiros para o período 2014-2020. É do interesse de todas as partes evitar uma guerra da aviação e/ou comercial e, por conseguinte, encoraja que se encetem primeiro negociações para encontrar uma solução global. |
4.4.1 |
Os dados indicados na avaliação do impacto sobre os debates realizados pela ICAO em 2013 permitem desde já deduzir que, dadas as relações e os pontos de vista, será necessário agir com muita cautela para atingir finalmente o resultado pretendido a nível mundial em 2016. Nunca o objetivo esteve tão próximo, mas há ao mesmo tempo um historial de atrasos e o êxito não está garantido. |
4.4.2 |
Ora, anunciar agora aos países terceiros, em sentido literal e figurado, que as suas companhias aéreas devem pagar pelas respetivas emissões de CO2 no espaço aéreo do EEE — pois essa é, no fundo, a ação unilateral da UE se essa parte da proposta for aceite — seria brincar com o fogo e essa hipótese só se colocaria após negociações bilaterais e/ou multilaterais, de acordo com o artigo 16.o, alínea a), da resolução da ICAO, a fim de evitar o risco de uma guerra da aviação/comercial á escala mundial. |
4.4.3 |
Embora, em termos jurídicos, o EEE tenha o direito de aplicar as propostas, a Administração dos EUA também tem o direito de proibir, com base na sua Lei de Proibição do Regime de Comércio de Emissões (Emissions Trading Scheme Prohibition Act — «Thune Bill»), que as companhias aéreas registadas nos Estados Unidos participem no RCLE-UE, já para não falar das reações da China e da Índia, dada a sua resistência contra a resolução da ICAO de 4 de outubro de 2013. Nesta fase, porém, não é necessário alterar o teor da proposta da Comissão. |
5. Observações na especialidade
5.1 |
Aparentemente, no anexo I — Glossário da avaliação do impacto (SWD(2013) 430 final, p. 51, em inglês), as definições de «Extra-EEA flights» e «Intra-EEA flights» estão trocadas. |
Bruxelas, 22 de janeiro de 2014
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Henri MALOSSE
(1) CE/549/2004.
CE/1070/2009.
(2) JO C 185 de 8.8.2006, p. 97; JO C 175 de 27.7.2007, p. 47; JO C 133 de 9.5.2013, p. 30-32.
(3) CE/549/2004.
CE/1070/2009.