ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 126

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

57.° ano
26 de abril de 2014


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Comité das Regiões

 

105.a reunião plenária de 30 e 31 de janeiro de 2014

2014/C 126/01

Resolução do Comité das Regiões A situação na Ucrânia

1

 

PARECERES

 

Comité das Regiões

 

105.a reunião plenária de 30 e 31 de janeiro de 2014

2014/C 126/02

Parecer do Comité das Regiões — Uma nova estratégia da UE para as florestas e o setor florestal

3

2014/C 126/03

Parecer do Comité das Regiões — Fundos europeus de investimento a longo prazo

8

2014/C 126/04

Parecer do Comité das Regiões — Livro Verde — Um quadro para as políticas de clima e de energia em 2030

11

2014/C 126/05

Parecer do Comité das Regiões — O Ensino Superior Europeu no Mundo

17

2014/C 126/06

Parecer do Comité das Regiões — Abrir a educação

20

2014/C 126/07

Parecer do Comité das Regiões — Desigualdades no domínio da saúde na União Europeia

26

2014/C 126/08

Parecer do Comité das Regiões — A dimensão social da União Económica e Monetária

31

2014/C 126/09

Parecer do Comité das Regiões — Projeto de orientações da UE relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade

35

 

III   Actos preparatórios

 

COMITÉ DAS REGIÕES

 

105.a reunião plenária de 30 e 31 de janeiro de 2014

2014/C 126/10

Parecer do Comité das Regiões — Proposta de regulamento do Conselho que institui a Procuradoria Europeia

37

2014/C 126/11

Parecer do Comité das Regiões — Proposta de regulamento que altera o regulamento relativo a transferências de resíduos

42

2014/C 126/12

Parecer do Comité das Regiões — Pacote NAIADES II

48

2014/C 126/13

Parecer do Comité das Regiões — Mercado único europeu das comunicações eletrónicas

53

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Comité das Regiões

105.a reunião plenária de 30 e 31 de janeiro de 2014

26.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 126/1


Resolução do Comité das Regiões A situação na Ucrânia

2014/C 126/01

O COMITÉ DAS REGIÕES

com base no relatório apresentado na reunião plenária do CR pelo seu presidente sobre a visita de uma delegação do CR a Kiev, de 22 a 24 de janeiro de 2014:

1.

manifesta a sua solidariedade para com o povo ucraniano, que pacificamente se tem manifestado em defesa dos valores democráticos no seu país, do respeito pelos direitos humanos e das liberdades fundamentais;

2.

condena firmemente qualquer manifestação de violência e qualquer forma de intimidação. O recurso à força não pode ser a resposta a uma crise política. Apela a que as instituições da UE reajam firmemente contra a violação dos direitos humanos e do Estado de direito;

3.

considera que a revogação imediata da legislação repressiva adotada em 16 de janeiro de 2014 que restringiu os direitos humanos e as liberdades fundamentais e que era contrária aos padrões internacionais é um primeiro passo para a reposição do Estado de direito na Ucrânia; exorta o presidente a torná-la efetiva, assinando a revogação da legislação;

4.

solicita que os líderes políticos de todos os níveis de governação adotem medidas decisivas para atenuar a situação e preparar o caminho para uma solução pacífica, que conceda democracia e estabilidade aos cidadãos ucranianos e garanta a independência, a liberdade e a integridade do seu país;

5.

lamenta o apelo do Conselho do Congresso Nacional dos Governos Locais da Ucrânia, realizado em 23 de janeiro de 2014, que subscreveu a recente legislação antidemocrática adotada pelo parlamento nacional;

6.

apela a que os órgãos de poder regional e local parceiros no âmbito da CORLEAP lutem em prol da perspetiva europeia da Ucrânia e coloquem a sua influência política ao serviço dos cidadãos ucranianos;

7.

lembra que a CORLEAP foi criada para facilitar o diálogo entre o nível local e o nível regional da UE e dos países da Parceria Oriental e para apoiar a democracia, a estabilidade e o Estado de direito; compromete-se a analisar se as estruturas existentes são adequadas para estes fins e a explorar as possibilidades de alargar o debate, de forma a incluir todas as partes interessadas relevantes;

8.

sublinha que a democracia e o respeito pelos direitos humanos são condições essenciais para a democracia local e regional. Neste contexto, apoia a Recomendação 348 (2013) do Congresso dos Poderes Locais e Regionais do Conselho da Europa sobre a democracia local e regional na Ucrânia; é a favor, em especial, do seu apelo ao Governo ucraniano no sentido de eliminar as restrições constitucionais e legislativas às competências das comunidades locais e dotá-las de maior autonomia financeira;

9.

releva que a capacidade de governação dos órgãos de poder regional e local na Ucrânia é limitada e que as fontes de financiamento são restringidas pelo governo central. O aumento das disparidades entre territórios cria sérios riscos de desestabilização do país;

10.

apela a que a Ucrânia se alinhe plenamente com a Carta Europeia de Autonomia Local e a que realize reformas administrativas que permitam que a autonomia local disponha de poderes definidos com vista a assegurar a coesão social, económica e territorial; coloca à disposição dos órgãos de poder local e regional da Ucrânia o saber-fazer dos parceiros europeus e volta a afirmar que o CR está preparado para cooperar mais com esses órgãos, de forma a partilhar experiências de boa governação e de cooperação territorial;

11.

solicita a todas as regiões e municípios da UE que mantêm relações e parcerias especiais de amizade com as regiões e os municípios da Ucrânia que intensifiquem neste momento essas relações e mostrem o seu apoio e solidariedade para com os parceiros ucranianos;

12.

apela a que a UE e as suas instituições ajam de forma decidida com vista a contribuir para acalmar a tensão existente e a assegurar que é encontrada uma solução pacífica que respeite em pleno os direitos e a liberdade dos cidadãos ucranianos;

13.

está empenhado em fornecer assistência aos órgãos de poder local e regional e à sociedade civil na procura de soluções adequadas para a crise;

14.

apoia o empenho contínuo da UE na associação política e na integração económica da Ucrânia baseadas em valores europeus comuns, bem como a vontade da UE de assinar um acordo de associação; neste contexto, insiste no requisito prévio da libertação dos prisioneiros políticos, jornalistas e ativistas da sociedade civil, incluindo Yulia Tymoshenko, cujas detenções são incompatíveis com as normas e os padrões de justiça e do Estado de direito consagrados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e na legislação europeia pertinente;

15.

encarrega o presidente do Comité das Regiões de transmitir a presente resolução ao Presidente do Parlamento Europeu, ao Presidente do Conselho Europeu, ao Presidente da Comissão Europeia, à Presidência grega da UE e à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.

Bruxelas, 31 de janeiro de 2014

O Presidente do Comité das Regiões

Ramón Luis VALCÁRCEL SISO


PARECERES

Comité das Regiões

105.a reunião plenária de 30 e 31 de janeiro de 2014

26.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 126/3


Parecer do Comité das Regiões — Uma nova estratégia da UE para as florestas e o setor florestal

2014/C 126/02

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

Um passo positivo para o reconhecimento do caráter multifuncional, a utilização sustentável e a proteção das florestas europeias

1.

acolhe favoravelmente a comunicação da Comissão Europeia relativa à nova estratégia para as florestas, que propõe uma abordagem global e equilibrada de todos os aspetos da gestão sustentável das florestas e do setor florestal. Embora a aplicação da política florestal seja da competência dos Estados-Membros, essa estratégia pode constituir um instrumento de orientação capaz de garantir a gestão sustentável das florestas, a sua proteção, o apoio à biodiversidade, o reconhecimento das florestas como recurso no âmbito da luta contra as alterações climáticas e o seu contributo para as atenuar e, de forma mais geral, a sustentabilidade do setor florestal. É positivo que a Comissão trate a dimensão económica e social das florestas e seja reconhecida a importância de que elas se revestem como fonte de emprego para as comunidades locais, especialmente graças a um setor florestal madeireiro capaz de gerar uma cadeia de valor específica e ao desenvolvimento dos conhecimentos especializados neste domínio;

2.

congratula-se com o facto de a Comissão Europeia reconhecer o papel multifuncional das florestas, embora considere que se deveria realizar uma reflexão mais profunda sobre o conceito de multifuncionalidade de forma a permitir diferenciar as florestas europeias e a sua gestão consoante a função que se pretenda promover em cada caso. Regozija-se também com a menção do princípio do consumo sustentável;

3.

considera que o momento é particularmente apropriado para propor uma nova estratégia em virtude das pressões crescentes sobre as florestas: as alterações climáticas, aliadas à falta de uma gestão florestal nos últimos anos devido à sua parca rentabilidade, levam à alteração das suas características e do conjunto de espécies que as compõem; as políticas levadas a cabo para atingir os objetivos em matéria de fontes de energia renováveis deverão resultar num maior recurso à biomassa florestal (1); e a crise económica altera as pressões de origem humana. O desenvolvimento de critérios de gestão sustentável que sejam mensuráveis e passíveis de demonstração, bem como o fomento de ações de melhoramento em zonas com recursos de baixo valor e com poucos investimentos em infraestruturas, podem contribuir significativamente para uma melhor proteção das florestas europeias, bem como para uma utilização sustentável das mesmas a longo prazo. Este aspeto assume especial importância dado que a variabilidade do clima acarreta novas pressões e retira precisão às previsões ambientais ou económicas;

4.

entende que as zonas florestais autóctones ou naturais são habitats importantes e têm de ser geridas no respeito pelas leis florestais e regionais. Os Estados-Membros e as regiões devem, portanto, ter a possibilidade de se oporem ao plantio de árvores e ao cultivo de plantas geneticamente modificadas;

5.

sublinha a importância de a UE respeitar o facto de que a política florestal é uma competência nacional. É importante que a nova estratégia para as florestas tenha em conta as diferentes condições existentes nos Estados-Membros da UE e que respeite e complete a política florestal nacional dos Estados-Membros;

6.

solicita à Comissão que, com vista à prossecução dos objetivos da estratégia, especifique com maior clareza que objetivos decorrem dos compromissos dos Estados-Membros em matéria florestal, fazendo a distinção entre obrigações internacionais e obrigações europeias. No entender do Comité conviria sublinhar, a todos os níveis, o papel dos organismos especializados existentes e evitar criar outros;

A população deveria ser sensibilizada para as consequências que as pressões humanas sobre a floresta têm para a população

7.

salienta que a floresta sofre a influência das condições económicas, imediatamente mas também a mais longo prazo, já que muitas vezes é após um longo período de tempo que os seus efeitos se manifestam. Vários fenómenos, como os incêndios, as alterações na utilização dos solos, o abate clandestino de árvores e a caça furtiva, ocorrem com frequência crescente. Por conseguinte, é necessário reforçar a vigilância e proceder a controlos e análises dos custos e dos benefícios das utilizações previstas, mas também há que ser previdente relativamente às eventuais consequências a longo prazo. Uma vez que o aproveitamento e a função ecológica das florestas variam muito dentro da UE, importa ter em conta as condições de cada região;

8.

manifesta preocupação com a tendência para o crescimento das zonas urbanas, que constitui uma ameaça para o ambiente natural, em especial para as florestas periurbanas. O Comité preconiza que se desenvolvam instrumentos científicos adequados para que os projetos de expansão das zonas urbanas sejam planeados com a prudência necessária;

9.

faz notar que, segundo a ONU e a estratégia da UE em matéria de biodiversidade, o objetivo de reduzir de forma significativa o ritmo de empobrecimento da biodiversidade a nível mundial no período de 2002 a 2010 não foi atingido. Além disso, serão as populações mais pobres as primeiras e as mais fortemente afetadas por este recuo provável da biodiversidade. Estando informados, os cidadãos podem, porém, contribuir para inverter esta tendência. É necessário sensibilizar para a relação entre a qualidade dos ecossistemas e o desenvolvimento sustentável, nomeadamente mobilizando e informando os cidadãos e os parceiros sociais. Há que tornar os dados científicos mais acessíveis ao público, por meio de amplas campanhas de informação mas também de educação para o respeito pelo ambiente. A União Europeia e o Estados-Membros devem dar mais destaque às atividades florestais nas suas próprias políticas de desenvolvimento e promover a criação de legislação e administração florestal, bem como aos princípios da utilização sustentável da floresta em programas de desenvolvimento realizados com países terceiros e em programas de financiamento do desenvolvimento através dos fundos. Assim, os objetivos gerais da política de desenvolvimento da UE seriam promovidos e as autoridades responsáveis pela administração das florestas nos Estados-Membros, as universidades e as organizações do setor florestal disporiam de consideráveis conhecimentos especializados na execução desses objetivos;

10.

recorda que o setor silvícola já contribui significativamente para a prosperidade da UE, garantindo cerca de 3,5 milhões de postos de trabalho só no setor secundário. Assinala igualmente que existem regiões em que as possibilidades deste setor em termos de crescimento sustentável e de criação de emprego ainda não foram completamente aproveitadas. Gerir a floresta de forma sustentável, tirar partido das políticas de aquisição de competências, por exemplo, através da aprendizagem ao longo da vida, e apoiar a investigação e o desenvolvimento de novas tecnologias abre perspetivas de novos empregos, não só nas profissões tradicionais do setor mas também em novas atividades profissionais que serão criadas;

11.

é favorável a que se incentive uma mudança nos modos e nos comportamentos de consumo, em especial promovendo o consumo de produtos de madeira proveniente de florestas sustentáveis. A utilização da madeira e a substituição de produtos produzidos com materiais cujo processamento implique emissões elevadas de CO2 geram um avanço importante na melhoria do ambiente e na consecução de uma economia hipocarbónica. No que respeita à transição para fontes de energia renováveis — a mais importante das quais é a biomassa florestal — convém responsabilizar mais os consumidores para que o seu consumo energético assente, na medida do possível, em recursos produzidos de forma ecológica, económica e socialmente sustentável;

12.

lamenta que a Comissão Europeia, na sua estratégia, não tenha tido em devida conta a utilização da floresta para fins de lazer, nem reconheça a necessidade de assegurar um equilíbrio entre objetivos de lazer, de exploração económica e de proteção ambiental, de modo a assim pôr em prática os princípios do desenvolvimento sustentável com base na competitividade, na proteção do ambiente e nos elementos sociais;

O papel das comunidades locais na preservação das florestas e da diversidade biológica

13.

lamenta que a Comissão Europeia não faça qualquer referência ao papel dos órgãos de poder local e regional na execução da estratégia. Com efeito, a sua participação garante o equilíbrio entre a exploração económica das florestas — cada vez mais intensa — e o desenvolvimento sustentável. O Comité considera, por conseguinte, que importa associá-los mais ativamente à conceção da estratégia e propõe que estejam representados nos organismos oficiais de planeamento das políticas, como o Comité Permanente Florestal e o Grupo Consultivo «Florestas e Cortiça»;

14.

lembra que, com 20 milhões de hectares de superfície, as florestas municipais são o terceiro tipo de propriedade florestal mais importante na Europa. Os órgãos de poder local e regional são simultaneamente proprietários e responsáveis pela execução e monitorização de várias políticas relacionadas com as florestas;

15.

verifica que as comunidades locais estão em contacto direto com as florestas e que são as primeiras a sentir os efeitos das políticas implementadas neste setor. São elas as responsáveis por proteger as florestas e assumem diretamente o custo desta proteção, são elas que beneficiam da sua presença e as mantêm em bom estado, mas são também elas as primeiras a sofrerem as consequências da sua degradação. Além disso, cabe frequentemente aos órgãos de poder local a recolha de dados e são eles que têm a possibilidade de avaliar diretamente os efeitos das políticas aplicadas no terreno. Por conseguinte, é óbvio que é preciso dar prioridade à informação correta das comunidades locais, mas dando-lhes os meios para honrar as suas obrigações. É importante estabelecer uma comunicação descentralizada e duradoura com os atores locais tendo em vista a elaboração de um conceito florestal que vise a aceitação e a aplicação, a nível local, das políticas multilaterais de desenvolvimento florestal;

16.

insta os Estados-Membros a terem em devida conta o papel dos órgãos de poder local e regional na promoção dos recursos florestais para fins de lazer, sem que isso represente uma carga burocrática adicional e desnecessária para a gestão de zonas florestais para fins de lazer com o objetivo de satisfazer ao máximo os habitantes e os visitantes desses lugares;

17.

salienta que os limites das manchas florestais não coincidem com as fronteiras nacionais e o mesmo vale para os benefícios e os problemas que se colocam; preconiza, pois, o reforço da cooperação em grande escala, especialmente nas zonas fronteiriças;

18.

considera que as florestas europeias diferem tanto pelas suas características próprias e pela especificidade dos territórios em que se situam como pelos riscos que sobre elas pairam, e propõe políticas diferenciadas que tenham em conta as condições locais a fim de otimizar os resultados. Preconiza que se implementem medidas específicas e se dê um amparo concreto à criação de planos florestais locais e regionais, com vista a apoiar o poder local e regional em territórios que apresentem características específicas bem marcadas, tais como as zonas de fraca densidade populacional, as regiões ultraperiféricas e insulares, as regiões mais setentrionais com ecossistemas mais específicos e as florestas mediterrânicas, que são as que mais fortes pressões sofrem em virtude das alterações climáticas;

A exploração económica da floresta do ponto de vista da sustentabilidade

19.

considera que a proteção das florestas e do setor florestal, bem como a sua gestão adequada, favorece a conservação de uma parte muito importante das terras da Rede Natura 2000 e, por conseguinte, da biodiversidade europeia;

20.

salienta que o setor público e os órgãos de poder local e regional, enquanto proprietários de uma parte importante das florestas europeias ou prestadores de serviços, devem garantir a multifuncionalidade e a sustentabilidade dessas florestas, simultaneamente assegurando que uma correta gestão sustentável dos recursos florestais as torna um dos elementos fundamentais do desenvolvimento económico dessas zonas. Assim, devem contribuir para a conservação e gestão das florestas, se lhes forem concedidos os meios adequados para o efeito;

21.

subscreve a necessidade de reconhecer que a UE não depende exclusivamente da sua própria produção e que o seu consumo tem influência nas florestas à escala mundial. Devem ser fixados como objetivos, além da garantia e demonstração de uma gestão sustentável de todas as florestas da UE, um aumento da superfície florestal arborizada, por um lado, e um aumento da produtividade das florestas europeias, por outro. Isto deve aplicar-se, pelo menos, às florestas cuja função principal, no âmbito da sua multifuncionalidade, seja a produção;

22.

considera, também, que a elevada percentagem de florestas privadas na Europa cria condições que requerem controlo mas que também devem ser aproveitadas da maneira mais conveniente. Um dos aspetos importantes da estratégia para as florestas é a melhoria do controlo e a coordenação da atividade dos proprietários florestais privados, bem como a sua formação e o apoio que lhes deve ser prestado. Mais concretamente, é preciso que os Estados-Membros incentivem a boa gestão das florestas privadas já que tanto a ausência de ações em matéria de proteção como a exploração não sustentável das riquezas florestais constituem verdadeiras ameaças. Além disso, os Estados-Membros devem exigir aos proprietários das florestas privadas que velem pela sua conservação a longo prazo mediante a aplicação de um projeto de gestão das suas propriedades, assegurando, nomeadamente, os processos de regeneração. Os proprietários das florestas e respetivas organizações devem ter a possibilidade de participar nas decisões sobre o setor florestal e no processo de decisão sobre a matéria a nível europeu, nacional e local;

23.

recorda a situação dos territórios em que o processo de regeneração florestal é difícil devido às condições do clima e do solo. Importa dedicar uma atenção especial às regiões em que a topografia é difícil — e onde, consequentemente, é mais complicado introduzir a mecanização –, bem como às regiões em que o clima é mais favorável às espécies invasoras do que às espécies da silvicultura cultivada. Estas regiões devem beneficiar de medidas de apoio ao investimento privado no domínio da reconversão, conservação e desenvolvimento do setor florestal;

24.

considera igualmente que se deve potenciar a gestão florestal realizada nas florestas públicas cujas atividades não sejam economicamente rentáveis, quer pela própria qualidade dos produtos que oferecem, quer pela escassez de infraestruturas. Por conseguinte, há que realizar investimentos nessas florestas que permitam melhorar a sua qualidade e/ou o acesso aos seus recursos;

25.

considera que a aplicação do princípio de utilização em cascata da madeira pode revelar-se muito restritiva, uma vez que nem todas as regiões dispõem das infraestruturas ou de empresas que proporcionem todas as possibilidades de processamento ou utilização da madeira. Assim, seria mais realista promover o princípio da utilização eficaz dos recursos, no quadro de uma abordagem integrada e sob a orientação dos órgãos de poder local e regional, a fim de assegurar a gestão sustentável das florestas europeias;

26.

congratula-se com o papel que a comunicação da Comissão atribui à competitividade e à sustentabilidade das indústrias florestais como elementos propulsores de uma gestão sustentável das florestas europeias e considera que, para além do objetivo de gestão sustentável que devem visar, as indústrias florestais podem, no âmbito da responsabilidade social das empresas, contribuir para divulgar junto do público informações sobre as questões ambientais relacionadas com os produtos florestais;

27.

acolhe favoravelmente os sistemas de certificação voluntária e avalia positivamente os seus resultados, recomendando o seu reforço através de outros instrumentos, incluindo financeiros. A certificação pode ser um instrumento útil para travar o fluxo de madeira e de produtos derivados de origem ilegal;

28.

salienta que as medidas preconizadas são suscetíveis de acarretar perdas de competitividade para as PME que operam a nível local provocadas pelo aumento dos custos de produção. Propõe, por conseguinte, que se implementem medidas de apoio às PME, nomeadamente encorajando o consumo de produtos florestais produzidos localmente e evitando, tanto quanto possível, as políticas que se traduzam em mais burocracia e em custos administrativos suplementares. Deve ser dada especial atenção à conclusão de acordos bilaterais com países terceiros, de modo a considerar as repercussões que as medidas adotadas podem ter sobre o bem-estar económico e social das zonas florestais destes países;

29.

considera que se devem fomentar planos de gestão florestal nas florestas europeias, a fim de lograr um aproveitamento sustentável dos seus recursos, conferindo maior prioridade na sua elaboração às florestas de caráter menos produtivo, mais sujeitas à influência das alterações climáticas e que ofereçam mais valores a preservar (florestas mediterrânicas, da Rede Natura 2000, etc.);

Esta estratégia dará frutos se for aplicada corretamente e de forma coordenada

30.

observa que a estratégia proposta não apresenta nem objetivos e indicadores mensuráveis nem mecanismos de controlo de execução, nem prevê um plano de ação a longo prazo para a sua aplicação, embora se refira a uma vasta gama de políticas e de procedimentos a nível europeu e internacional. A ausência de competência da UE neste domínio não pode constituir obstáculo ao acompanhamento da aplicação da estratégia, dado que as florestas têm uma influência sobre todo o continente e não só;

31.

está convicto de que o desenvolvimento de uma região requer uma abordagem integrada em matéria de políticas públicas. Ora, apesar da adoção do Quadro Estratégico Comum para o período de 2014-2020, a abordagem multifundos não consta da comunicação da Comissão e, ao mesmo tempo, os recursos atribuídos no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural poderão não ser suficientes para dar resposta aos desafios que se colocam às florestas. O Comité propõe que a possibilidade concedida aos Estados-Membros de adotarem programas operacionais multifundos (FEADER, FEDER, FSE, Fundo de Coesão) não se cinja unicamente ao «desenvolvimento promovido pelas comunidades locais», mas seja alargada aos «investimentos territoriais integrados». Convida as partes interessadas a utilizarem o programa Horizonte 2020, que define as condições para o desenvolvimento da tecnologia florestal através da investigação e da inovação;

32.

recomenda o apoio da Comissão Europeia à realização de investigação e de iniciativas científicas com vista ao desenvolvimento de novas tecnologias de recolha e produção de madeira que tenham um impacto ambiental mais reduzido (incluindo as plantações florestais para produção de madeira para fins energéticos) do que os métodos tradicionais, assim como de tecnologias que, permitindo um desenvolvimento sustentável, diminuem os custos de gestão;

33.

recorda que a iniciativa emblemática da UE relativa à utilização eficiente dos recursos define o quadro destinado a garantir que as estratégias a longo prazo da UE em domínios como a energia, as alterações climáticas e a política ambiental produzem efeitos benéficos em termos de utilização eficiente dos recursos. Além disso, a estratégia proposta para as florestas e o setor florestal pode garantir a continuidade e a coerência das diferentes políticas e contribuir para um desenvolvimento económico, social e territorial equilibrado, o que é uma preocupação fundamental da UE;

34.

exorta os Estados-Membros e a Comissão a envidarem todos os esforços para concretizarem no terreno as propostas da estratégia, elaborando um plano de ação a longo prazo para a sua aplicação, aplicando planos de gestão e programas de ação e reforçando a comunicação e a colaboração, entre si e com as partes interessadas.

Bruxelas, 30 de janeiro de 2014

O Presidente do Comité das Regiões

Ramón Luis VALCÁRCEL SISO


(1)  Em 2020, 20% da energia consumida na UE deverá provir de fontes renováveis. Se esta meta for alcançada, a quantidade de madeira utilizada para fins energéticos na UE será equivalente à totalidade da madeira utilizada atualmente.


26.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 126/8


Parecer do Comité das Regiões — Fundos europeus de investimento a longo prazo

2014/C 126/03

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

Observações na generalidade sobre o regulamento

1.

saúda a proposta de regulamento, que considera um importante avanço no sentido de financiar a economia futura. Os fundos europeus de investimento a longo prazo (FEILP) podem contribuir para aumentar o capital disponível para projetos de longo prazo, que apoiam o crescimento sustentado da economia;

2.

chama a atenção para o facto de que, durante a crise económica, o investimento público a nível infranacional sofreu cortes drásticos na Europa, pelo que salienta a necessidade de assegurar que os FEILP não sejam considerados como uma fonte de financiamento que pode substituir a transferência de fundos nacionais para os órgãos de poder infranacionais;

3.

remete para o parecer do Comité das Regiões — Recomendação para uma melhor gestão das despesas (1), que sublinha a importância dos orçamentos locais e regionais no contexto da despesa pública na União Europeia, os quais representaram 16,7% do PIB em 2011 e 34% do total da despesa pública na União Europeia. Cabe destacar nesses orçamentos os investimentos diretos, que constituem um elemento essencial para uma rápida recuperação económica;

4.

sublinha a importância de considerar os FEILP no contexto da Estratégia Europa 2020, em especial quanto à forma como o investimento em ativos de longo prazo pode promover o crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. Ademais, os progressos alcançados na realização dos objetivos da Estratégia Europa 2020 poderão fazer com que fique disponível mais capital, pelo que o investimento a longo prazo poderá tornar-se mais atrativo;

5.

destaca que o projeto de regulamento não introduz novas obrigações muito significativas e que eventualmente poderá proporcionar claras vantagens, razão pela qual considera que o mesmo respeita o princípio da subsidiariedade;

6.

sublinha que o projeto de regulamento procura criar um rótulo de produto comum para o qual se prevê que exista um forte interesse público e que estabeleceria uma base para um mercado de FEILP comum, competitivo e com boa relação custo-eficácia e considera, por conseguinte, que a proposta não vai além do necessário para atingir um quadro jurídico comum para FEILP;

7.

destaca que os municípios e as regiões são potenciais beneficiários do investimento a longo prazo em ativos tangíveis (tais como infraestruturas de energia, de transporte e de comunicação, instalações industriais e de serviços, habitação e tecnologias relacionadas com as alterações climáticas e com a ecoinovação), bem como ativos intangíveis (como a educação e a investigação e desenvolvimento);

8.

lembra a avaliação de impacto da Comissão Europeia (2) relacionada com a proposta, que salientou os regimes existentes em alguns países europeus. Atualmente, o mercado europeu do investimento em ativos de longo prazo está fragmentado, o que constitui tanto uma razão a favor da criação de FEILP como um obstáculo à sua aplicação eficiente. Os FEILP devem encontrar o equilíbrio entre atrair e gerar procura de investimento a longo prazo e, ao mesmo tempo, garantir a possibilidade de escolha aos investidores (os FEILP favorecem o investimento transfronteiriço a longo prazo);

9.

destaca a necessidade de acompanhar a execução do regulamento, dado que é um instrumento adicional que pode contribuir a longo prazo para a disponibilização de capital, e também devido à atual fragmentação do mercado europeu de investimento em ativos de longo prazo;

10.

considera que a proposta de regulamento relativo a FEILP deve ser acompanhada por propostas apresentadas pela Comissão relativas ao reconhecimento mútuo pelos Estados-Membros dos requisitos em matéria de divulgação e de documentos comerciais para a comercialização de fundos;

11.

alerta para o facto de que a existência de regimes fiscais divergentes nos Estados-Membros, em especial no que respeita a diferentes incentivos fiscais e ao risco de dupla tributação quando os investidores se encontram num Estado-Membro diferente do local do gestor do fundo, pode constituir um obstáculo à concentração de capital em FEILP e ser uma barreira ao seu desenvolvimento, em especial no caso de projetos transfronteiras;

12.

concorda com a necessidade de um certo grau de flexibilidade nos períodos de detenção e considera que deve caber aos gestores de cada FEILP avaliarem a necessidade de se definir o potencial ciclo de vida do fundo ou os termos em que se poderão efetuar resgates (antecipados). Está convicto de que impor a definição prévia do ciclo de vida do fundo pode ser contrário aos interesses do próprio fundo, dos investidores e/ou dos investimentos a que se destina;

13.

considera que para estimular o interesse dos investidores e gestores de ativos por FEILP deviam ser permitidas certas técnicas de estruturação, como a utilização de EFE (3). Importa assegurar que os fundos sejam atraentes para os investidores (incluindo os órgãos de poder local e regional) e que possam competir com outros tipos de investimento.

II.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Considerando 2

Justificação

Evidente.

Amendement 2

Artigo 20.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Distribuição de rendimentos

Distribuição de rendimentos

1.   Um FEILP pode distribuir regularmente aos investidores os rendimentos gerados pelos ativos existentes na carteira. Esses rendimentos devem ser compostos:

1.   Um FEILP pode distribuir regularmente aos investidores os rendimentos gerados pelos ativos existentes na carteira. Esses rendimentos devem ser compostos:

(a)

por todos os rendimentos que os ativos produzam com regularidade;

(b)

pela valorização de capital realizada após a alienação de um ativo, mas excluindo os compromissos de capital inicial assumidos.

(a)

por todos os rendimentos que os ativos produzam com regularidade;

(b)

pela valorização de capital realizada após a alienação de um ativo, mas excluindo os compromissos de capital inicial assumidos.

2.   O rendimento não será distribuído quando for necessário para futuros compromissos do FEILP.

2.   Essa distribuição O rendimento não será realizada distribuído quando for necessário a para futuros compromissos do FEILP.

3.   O FEILP deve indicar no seu regulamento ou nos documentos constitutivos a política de distribuição que irá adotar durante o período de vida do fundo.

3.   O FEILP deve indicar no seu regulamento ou nos documentos constitutivos a política de distribuição que irá adotar durante o período de vida do fundo.

Justificação

Os gestores de ativos devem ter uma certa flexibilidade no que respeita ao resgate (antecipado) e ao ciclo de vida, no interesse dos investidores e dos investimentos subjacentes.

Alteração 3

Artigo 21.o, n.o 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(e)

quaisquer outras informações consideradas pelas autoridades competentes como sendo relevantes para a finalidade do parágrafo 2.

(e)

quaisquer outras informações consideradas pelas autoridades competentes como sendo relevantes para a finalidade do parágrafo 2.

Justificação

A experiência obtida com OICVM demonstra que esses parágrafos foram muitas vezes utilizados para impedir que o mercado interno funcionasse adequadamente.

Alteração 4

Artigo 28.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 28.o

 

   A AEVMM é dotada dos poderes necessários para a prossecução das respetivas atribuições ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 28.o

Atribuições e competência da AEVMM

1.   A AEVMM é dotada dos poderes e dos recursos necessários para a prossecução das respetivas atribuições ao abrigo do presente regulamento.

Bruxelas, 30 de janeiro de 2014

O Presidente do Comité das Regiões

Ramón Luis VALCÁRCEL SISO


(1)  CdR 2013/3609.

(2)  SWD(2013) 231 final.

(3)  Entidades de finalidade especial.


26.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 126/11


Parecer do Comité das Regiões — Livro Verde — Um quadro para as políticas de clima e de energia em 2030

2014/C 126/04

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.

salienta a importância fundamental e o papel do poder local e regional na elaboração de estratégias de gestão das alterações climáticas e para as comunidades do futuro; por conseguinte, lamenta profundamente que o Livro Verde não faça uma única referência aos órgãos de poder local e regional e às medidas adotadas a esse nível no domínio da proteção do clima e da poupança de energia;

2.

exorta a Comissão a utilizar os programas de desenvolvimento, financiamento e acompanhamento em matéria de clima ou energia para apoiar e promover os órgãos de poder local e regional e os Estados-Membros;

3.

entende que é necessário limitar as alterações climáticas a menos de 2oC de aquecimento em relação aos níveis pré-industriais;

4.

considera essencial fomentar um consenso em torno de um acordo internacional vinculativo sobre o clima na Conferência das Partes (COP 21) das Nações Unidas em 2015, como decidido pela COP 17 em Durban, em 2011;

5.

recomenda que a meta comum europeia juridicamente vinculativa de redução das emissões de gases com efeito de estufa seja fixada em 50% dos níveis de 1990 até 2030 e preconiza que os Estados-Membros concluam entre si acordos separados sobre como partilhar os encargos da redução das emissões;

6.

assinala que o regime comum, juridicamente vinculativo, de comércio de licenças de emissão (RCLE) no que toca à produção de energias fósseis abrange mais de 40% das emissões dos Estados-Membros (excluindo o comércio de licenças de emissão da aviação). As emissões abrangidas pelo RCLE ou dele excluídas e a inclusão eventual de novos setores (p. ex., os transportes terrestres e o transporte marítimo) deveriam ser acordadas à luz da meta de redução das emissões. Na sua forma atual, o RCLE não está a atingir os resultados esperados em virtude de vários problemas sistémicos que resultam em preços insuficientes do carbono;

7.

lamenta profundamente a acentuada pouca ambição revelada pela Comissão na sua comunicação sobre «Um quadro político para o clima e energia no período de 2020 a 2030» (1) e considera essencial que sejam adotados objetivos vinculativos para as energias renováveis (não apenas um objetivo de 27% para toda a UE e voluntário para os Estados-Membros) e para a eficiência energética, para além da meta global de redução das emissões; sublinha que, para poder atingir a meta de 100% de energias renováveis até 2050, a UE deverá estabelecer metas intercalares realistas para 2030 e 2040 que lhe permitam realizar esse objetivo;

8.

julga fundamental que os objetivos nacionais de aumento das energias renováveis e de redução do consumo de energia sejam vinculativos para cada Estado-Membro e que, nesse sentido, os países se apoiem na definição de estratégias regionais para esse fim, melhorando a relação entre eficácia e custo e tendo em conta o princípio da subsidiariedade a nível nacional e local;

9.

está profundamente preocupado com a falta de oportunidades de financiamento a nível local e regional e com a persistência da crise económica, que dificultam o desempenho do papel central dos órgãos de poder local e regional na luta contra as alterações climáticas e na criação de oportunidades de adaptação;

10.

acolhe favoravelmente, no contexto da competitividade, a proposta da Comissão de debater a pertinência de uma meta para a poupança energética na indústria que se basearia na intensidade da energia em relação ao PIB ou ao valor acrescentado bruto;

11.

assinala que, para se tornar verdadeiramente competitiva, a UE deve aproveitar plenamente as oportunidades que a transição para uma economia hipocarbónica oferece no domínio económico, social, do emprego e ambiental. Por conseguinte, reputa essencial suprimir progressivamente os apoios às energias não renováveis e reorientá-los para as energias renováveis e a eficiência energética e considera que as receitas dos leilões (caso o RCLE se mantenha) ou dos impostos (caso se opte por um imposto sobre o carbono) sejam utilizadas para financiar medidas eficazes dos Estados-Membros de atenuação e adaptação às alterações climáticas;

12.

está convicto de que seria possível reforçar a independência energética e a segurança do aprovisionamento desenvolvendo o mercado único da energia através, por exemplo, de novas interligações, da produção de energia em pequena escala pelos próprios consumidores, do armazenamento de energia e de redes inteligentes, e crê que a diversificação das fontes de energia sustentáveis constitui uma proteção contra as variações de preço e torna o sistema energético menos vulnerável, podendo reduzir as interrupções do aprovisionamento; é necessário velar por que a realização do mercado interno da energia não se traduza numa limitação das possibilidades de desenvolvimento do abastecimento descentralizado de energia e ao nível local;

13.

considera que o desenvolvimento do mercado interno da energia, sob a forma de novas interligações, deve providenciar uma distribuição equitativa dos encargos entre as regiões e ter em conta os requisitos do ordenamento territorial. Importa evitar que regiões e áreas paisagísticas específicas sejam desproporcionalmente sobrecarregadas;

14.

realça que a formulação das políticas ao nível da UE e dos Estados-Membros deve procurar manter os preços e a carga fiscal sobre os cidadãos a um nível razoável. Desta forma, considera oportuno recomendar aos Estados-Membros a adoção de medidas específicas para as famílias e os consumidores vulneráveis do ponto de vista dos preços da energia;

15.

entende que deveria ser possível avaliar melhor os benefícios externos a longo prazo da supressão gradual das energias não renováveis, nomeadamente para a saúde pública e para a criação de emprego, e invocá-los em defesa das políticas a elaborar;

16.

observa que os debates sobre um quadro abrangente para as políticas de clima e de energia deveriam incluir o armazenamento sustentável do carbono (nomeadamente a construção em madeira e os produtos de madeira e de cortiça) como substituto dos produtos geradores de emissões. Importa incluir, além disso, todos os sumidouros de carbono naturais, otimizando os recursos florestais, os sistemas de produção agro-silvícola e de pastoreio, bem como a agricultura ecológica e de conservação;

17.

julga prioritário melhorar o aconselhamento destinado a diferentes grupos de consumidores e da população (em função da idade, do sexo, dos antecedentes culturais, da situação socioeconómica, etc.) e enriquecer a experiência profissional dos responsáveis pela utilização da energia;

A.    Ordenamento do território e preparação para as alterações climáticas

18.

faz notar que os municípios, as cidades e as regiões são os principais responsáveis pelo ordenamento do território a longo prazo e, logo, pela futura estrutura das sociedades, incluindo os serviços que serão usados pelos habitantes e pelas empresas: água limpa, tratamento dos esgotos e dos resíduos, produção e distribuição de energia, redes de TIC, estradas, transportes públicos e a possibilidade de utilizar transportes não motorizados. Esta infraestrutura de base proporcionará as condições para que os habitantes e as empresas contribuam de forma eficaz para a redução das emissões;

19.

salienta a enorme importância e o grande papel dos órgãos de poder local e regional na atenuação, preparação e adaptação às alterações climáticas e na resolução dos problemas ligados à energia. Ao fornecerem serviços de base aos habitantes, os municípios, as cidades e as regiões consomem eles próprios energia e são clientes importantes da contratação pública. A produção de energia a nível local e os investimentos locais apoiam a economia e o emprego de toda a região;

20.

os mercados regionais desempenham um papel fundamental no mercado da energia da UE, em particular pelo seu contributo para a consecução plena do mercado interno da energia;

21.

observa que a importância do governo local e regional é reconhecida a diferentes níveis (cidadãos, Estados-Membros, UE, bem como instituições e organizações internacionais) em casos práticos de adaptação e preparação para as alterações climáticas. Os fenómenos climáticos extremos, como inundações e tempestades, juntamente com os cortes de eletricidade que podem ocasionar, são eventos locais que provocam o sofrimento das populações, sublinhando a importância dos serviços de bombeiros e de salvamento e do aprovisionamento energético. A atenuação das alterações climáticas e o reforço da capacidade de resistência das comunidades não são alternativas entre as quais se possa escolher, mas antes medidas complementares entre si;

B.    Os objetivos em matéria de clima e a COP 21

22.

chama a atenção para os alarmantes dados publicados em setembro de 2013 pelo Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC), segundo os quais o aquecimento global provocado pelo Homem atingirá cerca de 5oC em 2100. O aquecimento no hemisfério norte poderá ser superior à média e a fusão do gelo perpétuo nas regiões de tundra poderá acelerar ainda mais o aquecimento global. Noutras regiões, as secas cada vez mais frequentes e o aumento da precipitação ameaçarão a produção de alimentos e acelerarão as deslocações das populações. Os fenómenos climáticos extremos causam o sofrimento das populações e danos consideráveis;

23.

entende que a Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (COP 21) em 2015 deveria alcançar um consenso sobre a prorrogação da vigência do Protocolo de Quioto com a maior abrangência possível. Os países que aderiram ao segundo período de compromissos do Protocolo de Quioto (2013-2020) produzem 15% das emissões mundiais de gases com efeito de estufa. Alargar a aplicação do Protocolo de maneira significativa de forma a abranger outras grandes economias industrializadas ou em rápido desenvolvimento é essencial para a credibilidade de um prolongamento da vigência do Protocolo;

24.

há que envidar grandes esforços para combater as fugas de carbono e há que ter em conta os efeitos globais do consumo insustentável;

25.

assinala que a UE é um dos principais signatários de qualquer acordo sobre o clima, sendo responsável por 10 a 11% das emissões totais mundiais de gases com efeito de estufa. A UE definiu uma meta clara de redução das emissões para 2030, que apoiará um crescimento económico ecológico e sustentável e as reformas estruturais necessárias. A UE deve respeitar as suas próprias metas se pretende negociar um prolongamento da vigência do Protocolo;

C.    Experiência com as metas 20-20-20

26.

observa que a UE procura alcançar a meta de uma redução das emissões de 20% até 2020 graças ao RCLE vinculativo, as metas nacionais vinculativas para o consumo de energias renováveis e para a eficiência energética, para além de um aumento da proporção dos biocombustíveis no transporte em geral para 10%. Também há um consenso no Roteiro para a Energia até 2050 quanto à redução de emissões em 80 a 95%. Uma economia hipocarbónica e ecológica está no cerne da Estratégia Europa 2020;

27.

recorda que a Diretiva Eficiência Energética deveria estar em vigor neste momento e que a Diretiva relativa ao desempenho energético dos edifícios novos ou a renovar já foi transposta para a legislação. A energia e as alterações climáticas são aspetos proeminentes dos programas de investigação e financiamento, como o «Intelligent Energy Europe». O desenvolvimento regional hipocarbónico será uma prioridade no próximo período de programação dos fundos estruturais. Também têm sido envidados esforços para encorajar o investimento ao abrigo do programa ELENA do Banco Europeu de Investimento. As Diretivas Conceção Ecológica e Rotulagem Energética foram aplicadas aos bens de consumo, com resultados encorajadores;

28.

realça que o RCLE da UE abrange instalações com elevadas emissões de gases com efeito de estufa destinadas à produção de energia e à indústria. Uma parte das licenças de emissão é distribuída gratuitamente de acordo com um sistema de aferição dos desempenhos. São privilegiados os setores afetados pela fuga do carbono (ameaçados pela deslocalização para países terceiros), e as instalações de cogeração (produção combinada de calor e eletricidade). É estabelecida uma redução linear de 1,74% por ano do valor máximo de emissões. As receitas do leilão de licenças revertem para os Estados-Membros. Como o preço atual é inferior a 5 euros por tonelada de emissões de gases com efeito de estufa, o RCLE não está a ser tão eficaz na proteção do clima como esperado;

29.

observa que o RCLE, que deverá continuar até 2020, nos últimos meses levou à formação de preços de licenças pouco incentivadores do investimento em tecnologias com baixas emissões e, por isso, vê no acordo político sobre o diferimento (transferência para fase posterior) da venda de licenças («backloading»), que prevê a retirada temporária de licenças de emissão de CO2 excedentárias, uma possibilidade de inverter esta situação. Deste modo, é possível conseguir uma estabilização temporária a curto prazo do RCLE;

30.

considera, no entanto, que é necessária uma reforma estrutural do RCLE, apesar do acordo sobre o diferimento (transferência para fase posterior) da venda de licenças («backloading»). O estabelecimento de metas ambiciosas em matéria de política climática na UE e a redução simultânea do número de licenças de emissão podem estabilizar o RCLE a longo prazo. Além disso, deve ser encontrada uma solução para a retirada permanente das licenças excedentárias do mercado;

31.

constata que os objetivos de redução das emissões ao nível da UE até 2020 estão a ser cumpridos. O consumo de energia nos Estados-Membros baixou e houve uma transição para as energias renováveis. As medidas políticas incluíram impostos nacionais, subsídios ao investimento e tarifas de alimentação («feed-in tariffs»). Infelizmente, os impostos servem, antes de mais, para equilibrar as contas públicas e, em segundo lugar apenas, para orientar o uso da energia. A recessão e as reformas estruturais nas indústrias provocaram uma redução do consumo e das emissões à custa do emprego;

32.

assinala que as metas vinculativas para as energias renováveis e a eficiência energética devem reforçar-se mutuamente. Uma vez que o objetivo global é a redução das emissões de gases com efeito de estufa, as poupanças de energia deveriam provir sobretudo do consumo de energias fósseis. No entanto, é evidente que nem mesmo as energias renováveis devem ser desperdiçadas e que a energia mais barata é aquela que não é utilizada;

33.

manifesta a sua preocupação com as possíveis consequências das regras em matéria de auxílios estatais relativas ao RCLE que permitem que os Estados-Membros, a partir de 2013, concedam compensações, aos setores com utilização mais intensiva de eletricidade, por uma parte dos custos indiretos do RCLE. Concorda com a Comissão Europeia que o quadro de 2013 relativo aos auxílios estatais em matéria de energia e ambiente deve tratar esta questão;

34.

frisa que o objetivo de tornar a produção de energia abrangida pelo RCLE cada vez mais renovável deve ser coordenado com outros esforços no sentido de incentivar os consumidores a investir na sua própria energia renovável ou a consumir menos. O preço das licenças de emissão deve ser suficientemente elevado para estimular a transição da produção para as energias renováveis;

D.    Uma meta vinculativa de redução das emissões para 2030

35.

entende que a meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa deveria corresponder a 50% dos níveis de 1990 até 2030 e ser vinculativa. Uma meta vinculativa para as emissões globais, assim como o estabelecimento de metas em matéria de eficiência energética e de energias renováveis, dariam ao público, às empresas e aos responsáveis políticos confiança numa diminuição constante das emissões de gases com efeito de estufa;

36.

insiste na importância de os Estados-Membros chegarem a um consenso sobre como partilhar os encargos de alcançar a meta de redução das emissões até 2030. Estes encargos deveriam ser partilhados de forma equitativa e tendo em conta a economia, a estrutura dominante das emissões, as medidas já tomadas e as condições ambientais em cada Estado-Membro. Parte da meta pode ser alcançada graças a mecanismos previstos na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas;

37.

considera que deveria ser também adotada uma decisão sobre a prorrogação do RCLE vinculativo da UE para lá de 2020 e, em particular, sobre como dividir as reduções das emissões entre o setor do comércio de licenças e os outros domínios de atividade. O RCLE influencia a produção de energia. As receitas dos leilões de licenças de emissão deveriam ser usadas para financiar medidas mais eficazes de atenuação e adaptação às alterações climáticas;

E.    Objetivos específicos por país

38.

observa que, a par do comércio de licenças, podem ser adotados «subobjetivos» específicos por país para as energias renováveis e para a eficiência energética, a fim de definir uma meta vinculativa comum para a redução das emissões. Atendendo às diferenças entre países, esses subobjetivos devem ser formulados de forma a proporcionarem uma escolha indicativa de instrumentos. Esta é a melhor forma de assegurar uma boa relação custo-benefício, a seleção das medidas mais adequadas e sua execução na ordem certa, bem como de evitar eventuais sobreposições e incompatibilidades entre medidas e políticas, como o comércio de licenças de emissão;

39.

salienta que as condições para o uso das fontes de energia renováveis variam entre Estados-Membros em função de fatores como as matérias-primas, as condições naturais e os seus sistemas de produção e transmissão de energia. Também há grandes diferenças entre a eficiência energética dos edifícios;

40.

entende que os subobjetivos específicos por país permitirão às economias e às empresas dos Estados-Membros desenvolver as aptidões, a tecnologia, as inovações, o desenvolvimento de normas para a integração nas redes de produtores de energia em pequena escala ou para o seu próprio consumo e a utilização dos recursos naturais locais mais adequadas para o seu caso. Os resultados serão aplicados nos outros Estados-Membros graças ao mercado interno. Isso permite respeitar igualmente o princípio da subsidiariedade;

F.    Orientações para a política de clima e de energia da UE

41.

considera que os principais objetivos da política de clima e de energia da UE devem ser assegurar um aprovisionamento energético sustentável do ponto de vista ambiental, social e económico, assim como seguro. Para o efeito, é necessário melhorar a eficiência energética, recorrer a fontes de energias renováveis nacionais e desenvolver e aplicar tecnologias inovadoras no domínio da energia. Isso contribuirá para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e para melhorar a saúde pública e o estado do ambiente, criando postos de trabalho;

42.

realça que o preço da energia aumenta devido aos preços nos mercados mundiais, ao comércio de licenças de emissão, mas também aos atuais sistemas de financiamento da melhoria da eficiência energética e à promoção do uso de energias renováveis, de novas tecnologias e fiscalidade, ou ainda a diferentes combinações destes fatores. Estes preços mais elevados têm em princípio um efeito positivo na redução das emissões, no desenvolvimento de energias renováveis alternativas e na poupança de energia, mas há que ter atenção para que não se tornem demasiado onerosos para os grupos da população ou as empresas mais vulneráveis. A utilização racional de instrumentos eficientes de economia de mercado baseada na concorrência destinados ao setor da energia pode manter a subida dos preços a um nível mínimo inevitável;

43.

solicita à Comissão Europeia que promova medidas que facilitem a disseminação da microprodução de energia e a sua integração nas redes de distribuição e que, neste processo, garanta que os consumidores possam usufruir plenamente de energia a preços acessíveis;

44.

observa que os consumidores de energia podem determinar a sua própria utilização da energia e as suas próprias opções. Por isso, o aconselhamento imparcial aos indivíduos ou destinado a consciencializar grupos de consumidores é muito importante. As auditorias energéticas permitem detetar poupanças potenciais de energia que poderiam ser obtidas mediante melhorias dos sistemas de manutenção e de informação. Além disso, os sistemas de informação poderiam disponibilizar informação sobre a poupança energética alcançada;

45.

entende que a independência e a diversidade energéticas permitem atenuar o impacto das variações dos preços, melhorar a autonomia económica e política e encorajar a atividade económica. As energias renováveis e as inovações que poupam energia promovem a vitalidade local e criam novas atividades empresariais;

46.

apela a que as medidas propostas pela Comissão sejam suficientes para capacitar os consumidores e para combater a pobreza energética e solicita que se preste uma atenção especial à proteção dos consumidores vulneráveis;

47.

refere que as fontes de energia são diferentes para cada Estado-Membro. A independência energética pode ser reforçada mediante o desenvolvimento de uma política para o mercado interno da energia. A segurança do aprovisionamento de eletricidade pode ser melhorada e os picos no consumo podem ser equilibrados através da ligação das redes de transmissão entre diferentes países. No que toca à energia eólica e solar, a interligação das redes inteligentes ou o armazenamento de energia ajudam a equilibrar os picos de produção;

48.

considera que a meta de redução das emissões até 2030 só será alcançada se for coerente com as outras políticas da UE e nelas integrada. Um exemplo positivo é a ênfase na transição para uma sociedade hipocarbónica no próximo período de programação do FEDER de 2014-2020;

G.    Iniciativas a nível local e regional

49.

salienta que muitos municípios e cidades da Europa lançaram, de sua própria iniciativa, programas ambiciosos e medidas concretas com vista à redução das alterações climáticas. Exemplos internacionais de projetos locais incluem a Agenda 21, lançada em 1992 na Cimeira da Terra, que permitiu que, durante as duas últimas décadas, cerca de dez mil órgãos de poder local desenvolvessem políticas e ações em torno do desenvolvimento sustentável e, em concreto, a melhoria do meio ambiente, a redução das emissões de gases com efeito de estufa e a adaptação às alterações climáticas, «Climate Alliance» e a «Cities for Climate Protection» do ICLEI (Conselho Internacional das Iniciativas Locais para o Ambiente). A associação «Energy Cities» tem feito um trabalho meritório no domínio da energia. O programa «European Energy Award» para os municípios eficientes em termos de energia encoraja, através de uma abordagem abrangente, os municípios a alcançarem um nível elevado de eficiência energética e de proteção do ambiente e a utilizarem fontes de energia renováveis. Atualmente, já participam nele mais de mil municípios. O Conselho dos Municípios e Regiões da Europa (CMRE) elaborou uma publicação destinada aos responsáveis políticos locais intitulada «Save energy, save the climate, save money». O projeto do município de Växjö (na Suécia) poderia ser um exemplo das muitas iniciativas locais para tornar um município inteiramente neutro em termos de emissões de carbono até 2030. Na Finlândia, 14 municípios neutros em termos de carbono estão a colaborar com empresas, políticos e habitantes locais, com o objetivo de reduzir as emissões em 80% e de promover, ao mesmo tempo, a economia verde. A campanha municipal de proteção ambiental na Finlândia inclui 53 autarquias locais, ao passo que 115 têm uma estratégia em matéria de clima. O Pacto de Autarcas abrange milhares de municípios e cidades com planos de ação para as energias sustentáveis e programas de redução das emissões. Muitas agências locais e regionais de energia criadas com fundos da UE estão a contribuir com aconselhamento sobre energia;

50.

salienta que entre os exemplos de novas soluções se contam as cooperativas de produção de energia lançadas pelos consumidores, como a que existe em Beckerich no Luxemburgo, e a microgeração pelos agregados familiares ou pelas empresas a fim de fornecer a sua própria energia. Essas soluções estão a obrigar os produtores tradicionais de energia a adaptar-se, tanto à regulamentação aplicável ao acesso às redes como aos custos de produção de energia associados a estas novas modalidades, e os consumidores de energia estão a tornar-se igualmente produtores de energia. Por exemplo, a transmissão bidirecional de eletricidade é possível através das redes existentes;

51.

frisa que é necessário reforçar o impacto das iniciativas da UE destinadas à sustentabilidade local, como o Pacto de Autarcas, a iniciativa «Cidades e Comunidades Inteligentes» e outros projetos financiados pela UE, a Agenda Local 21, bem como adaptar a rede de órgãos de poder local e regional proposta na estratégia da UE para a adaptação às alterações climáticas. Neste sentido, devem reforçar-se os trabalhos para estabelecer um sistema metodológico comum de realização de planos de adaptação e para impulsionar o intercâmbio de experiências entre os órgãos de poder local e regional;

H.    Edifícios e transporte

52.

faz notar que os edifícios são responsáveis por cerca de 40% do consumo de energia e por mais de um terço das emissões de CO2 dos Estados-Membros. Por razões financeiras, e para limitar os períodos em que os edifícios estão inabitáveis, as renovações são deliberadamente efetuadas passo a passo e edifício a edifício. O consumo de energia dos edifícios novos deve ser próximo do zero;

53.

salienta que é necessário prestar uma atenção especial à conceção, à construção e à supervisão dos edifícios novos ou a renovar, uma vez que pode haver desperdícios de energia devido a uma utilização ou a hábitos indevidos. É importante aplicar práticas adequadas de poupança de energia, como a manutenção, a renovação e o controlo periódicos das instalações de produção e consumo de energia, bem como dar orientações aos utilizadores ou habitantes desses edifícios. Destaca-se a importância do intercâmbio de exemplos concretos entre os países da UE;

54.

recomenda aos Estados-Membros, e especialmente aos órgãos de poder local e regional, a adoção de programas para reduzir o consumo de energia nos edifícios públicos. Estes programas deverão contemplar não só as instalações energéticas, mas também a criação de metodologias que visem a participação dos utilizadores do edifício nas medidas de poupança e de eficiência;

55.

entende que os modos de aquecimento centralizado nas zonas urbanas, tais como o aquecimento urbano ou a cogeração de calor e eletricidade, são eficientes em termos energéticos e de recomendar no que diz respeito à qualidade do ar. O arrefecimento urbano é o método de arrefecimento mais eficiente, uma vez que aproveita, por exemplo, as temperaturas mais reduzidas dos cursos de água. O arrefecimento urbano poupa bastante eletricidade em comparação com sistemas de arrefecimento separados para cada edifício e instalação. É importante que os requisitos aplicáveis a edifícios com um consumo energético mínimo sejam formulados de modo a não discriminar os chamados sistemas de aprovisionamento energético comuns;

56.

observa que os produtos renováveis e processados da madeira podem substituir o betão e o aço, cuja produção consome muitíssima energia, bem como recursos naturais não renováveis, como o cascalho e o carvão. As construções em madeira criam um sorvedouro de carbono a longo prazo e estão associadas a um ciclo de vida com baixas emissões;

57.

salienta que o transporte representa quase 20% das emissões de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros. Cerca de 60% dessas emissões provêm de veículos privados. A proposta de diretiva da Comissão relativa a sistemas de propulsão alternativos introduzirá uma vasta seleção de combustíveis que se tornarão disponíveis para o transporte rodoviário. Ainda não é certo que tecnologia ou tecnologias virão a revelar-se eficazes e comercializáveis nos diferentes Estados-Membros. O poder local e regional pode tornar obrigatório o uso de combustíveis com baixas emissões nos transportes públicos;

58.

recorda que é dada cada vez mais importância ao ordenamento sustentável do território que, devido às alterações climáticas, tenha em conta não só os fatores bioclimáticos relacionados com o consumo de energia nas zonas residenciais e com o tráfego, mas também a qualidade de vida dos cidadãos;

59.

salienta que, para além do desenvolvimento de combustíveis com baixas emissões de carbono, de sistemas de propulsão alternativos e da reavaliação da utilização dos meios de transporte públicos, convém prestar mais atenção a medidas urbanísticas, económicas e sociais capazes de reduzir o tráfego (administração em linha, teletrabalho) e de mudar o comportamento dos cidadãos (partilha de automóvel, autolimitação);

60.

recorda que no atinente à produção e à distribuição de energia e igualmente aos transportes públicos, haveria que apostar mais nos modelos participativos de modo a suscitar um maior consenso da população e a acelerar a transformação dos modelos de consumo;

61.

realça a importância de um desenvolvimento continuado das redes inteligentes e de um reforço dos conceitos de aprovisionamento de energia à distância para garantir uma distribuição de corrente, calor e climatização controlada e eficiente.

Bruxelas, 30 de janeiro de 2014

O Presidente do Comité das Regiões

Ramón Luis VALCÁRCEL SISO


(1)  COM(2014) 15 final.


26.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 126/17


Parecer do Comité das Regiões — O Ensino Superior Europeu no Mundo

2014/C 126/05

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

Internacionalização e competitividade

1.

congratula-se com o facto de, no contexto da aplicação da Estratégia Europa 2020, a Comissão Europeia atribuir grande importância à internacionalização do ensino superior e elaborar propostas relativamente a um quadro estratégico apropriado nesta matéria;

2.

concorda que uma maior internacionalização do ensino superior não só é essencial no quadro da Estratégia Europa 2020, como também contribui de várias formas para a trajetória geral de crescimento e tem repercussões incontestáveis a nível local e regional;

3.

considera importante que, em matéria de internacionalização, o ensino superior europeu tenha conhecido uma evolução considerável ao longo dos tempos, na medida em que a experiência internacional é parte integrante de certas profissões e certos programas de estudos;

4.

chama a atenção para o papel fundamental que podem desempenhar, numa Europa multilingue e plurinacional, os estabelecimentos de ensino superior que propõem uma oferta de formação ministrada em mais do que uma língua, incluindo na língua de uma minoria. Com efeito, neste tipo de contextos multiculturais, os estudantes podem familiarizar-se automaticamente com, pelo menos, duas línguas europeias, sendo que este multilinguismo pode tornar tais estabelecimentos mais atrativos no contexto da mobilidade dos estudantes estrangeiros;

5.

salienta, por conseguinte, a importância das competências linguísticas em todos os esforços de internacionalização do ensino superior e destaca o papel dos órgãos de poder local e regional enquanto facilitadores na aquisição dessas competências;

6.

entende que é essencial que, no quadro da internacionalização do ensino superior, os estabelecimentos que dispensam este tipo de ensino e os Estados-Membros não esqueçam os resultados notáveis do ensino superior europeu nos domínios da filosofia, das ciências humanas e das artes, que desempenham tradicionalmente um papel importante na internacionalização do ensino superior, contribuindo de forma assinalável para a competitividade das regiões que albergam universidades conceituadas nestes domínios;

7.

secunda a opinião da Comissão segundo a qual os êxitos comuns granjeados até à data pelo ensino superior europeu não se devem exclusivamente à inovação, à investigação ou aos programas de formação, mas também à aplicação coerente do processo de Bolonha, ao Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS) e às regras nacionais flexíveis que regem a introdução dos sistemas de ensino que permitem a obtenção de diplomas conjuntos e duplos, bem como à introdução e divulgação do suplemento ao diploma harmonizado;

8.

considera que a disseminação das boas práticas e das soluções sistémicas do sistema europeu de ensino superior aos países vizinhos e aos Estados em fase de pré-adesão constitui uma grande oportunidade, na medida em que permitirá, nomeadamente, assegurar uma melhor mobilidade dos estudantes desses países para a Europa e, eventualmente, reforçar a posição da UE na busca de talentos;

9.

considera particularmente pertinente a assunção de que o acesso às modalidades inovadoras e digitais de ensino e de formação contribuirá consideravelmente para a inserção social e, mais concretamente, para a integração no mercado de trabalho dos habitantes das regiões periféricas, das pessoas com deficiência e de outros grupos desfavorecidos e que, neste contexto, a aquisição de competências digitais, o desenvolvimento de programas e de conteúdos em formato digital e disponibilizados em linha reforçado pela internacionalização, bem como a implementação e o reconhecimento de sistemas de formação informal, contribuirão para o reforço da competitividade;

10.

concorda que a mobilidade dos estudantes, investigadores e professores deve ocupar um lugar central nas estratégias de internacionalização, tendo nomeadamente em conta o papel desempenhado pela mobilidade dos docentes na transferência de conhecimentos;

Coerência das políticas

11.

sublinha que é uma tarefa e uma responsabilidade dos Estados-Membros e dos órgãos de poder local e regional aplicar a proposta da Comissão, que indica que os parceiros locais e regionais devem desempenhar um papel específico na elaboração das estratégias a favor da internacionalização e que há que criar as condições necessárias para o efeito;

12.

recomenda aos órgãos de poder local e regional que respondam aos pedidos de parceria com o máximo de abertura e determinação possíveis, desempenhem um papel dinamizador e desenvolvam soluções inovadoras a favor da internacionalização, com vista a contribuir desta forma para o reforço da competitividade internacional do ensino superior europeu, bem como para aproveitar as vantagens comparativas das suas próprias regiões e torná-las mais atrativas;

13.

assinala que, embora os Estados-Membros possam ter claramente em conta os objetivos dos programas Horizonte 2020 e Erasmus+ na programação dos fundos abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum (QEC), não há na comunicação em apreço uma referência explícita a este facto no contexto das estratégias em matéria de internacionalização do ensino superior, não obstante a política de coesão e os instrumentos a favor do ensino superior, da investigação e da inovação poderem contribuir com um valor acrescentado fundamental, caso os seus quadros estratégicos nacionais, regionais e locais tenham em consideração a dimensão territorial;

14.

frisa que a possibilidade de transferir conhecimentos dos estabelecimentos de ensino superior e dos institutos de investigação é uma condição essencial para o desenvolvimento rural e a competitividade dos setores agrícola, florestal e das pescas, como evidenciado pelo leque de instrumentos da política agrícola comum para o período de programação de 2014-2020. Por conseguinte, é aconselhável que, no quadro da planificação e dos esforços em favor da internacionalização do ensino superior, se tenham em consideração estas possíveis sinergias a todos os níveis territoriais para garantir que a Europa desempenha neste domínio um papel dinamizador a nível mundial;

15.

recorda que muitos Estados-Membros têm ainda de fazer esforços consideráveis para atingir os objetivos da Estratégia Europa 2020 em matéria de despesa consagrada à I&D e sublinha que os rendimentos suplementares obtidos pelos estabelecimentos de ensino graças à internacionalização do ensino superior não devem, em caso algum, servir de pretexto para que os Estados-Membros se isentem das suas responsabilidades neste domínio, ou as diminuam;

16.

preconiza que a definição dos objetivos e instrumentos das estratégias elaboradas em parceria a nível nacional, regional e local se baseie em avaliações de impacto territorial ex ante;

Parcerias a vários níveis, subsidiariedade

17.

mostra-se desiludido por a comunicação da Comissão não explicar de forma suficiente o papel essencial dos órgãos de poder local e regional no processo de internacionalização dos estabelecimentos de ensino superior, o que teria sido coerente com a abordagem do sistema «U-Multirank», que tem também em conta o enraizamento regional dos estabelecimentos de ensino superior;

18.

congratula-se com o facto de a Comissão delimitar com precisão os níveis de ação que podem justificar uma intervenção da União, uma vez que, a par da ação dos Estados-Membros, esta é também claramente necessária, dados os objetivos comuns, tanto em matéria de internacionalização interna como externa;

19.

mostra-se favorável a que os Estados-Membros possam apoiar, de modo oportuno e apropriado, os níveis regional e local e estabelecer, se for caso disso, amplas parcerias, igualmente ao nível regional, a fim de contribuir para uma maior adequação dos estabelecimentos de ensino superior às necessidades e ao potencial económicos, sociais e administrativos da região em causa;

20.

insiste na importância do caráter bidirecional da mobilidade. Em virtude dos princípios do desenvolvimento inclusivo, a mobilidade deve, na verdade, servir os interesses da região de origem e da região de acolhimento, caso contrário poderá causar problemas migratórios, demográficos e de competitividade, o que não é evidentemente conforme aos objetivos de coesão nem ao princípio de solidariedade;

21.

salienta que, no domínio da internacionalização do ensino superior, o estabelecimento e o recurso a parcerias a vários níveis implica uma dimensão intrínseca de inovação social. Graças a essas parcerias, os órgãos de poder local e regional e os atores não governamentais e privados dos níveis local e regional participantes têm, além disso, a possibilidade de mobilizar recursos suplementares com vista a alcançar os objetivos definidos conjuntamente;

22.

recorda a importância de se chegar a acordos que sejam o mais amplos possível, quando do estabelecimento das parcerias estratégicas, e de se velar, em especial neste contexto, por que as pessoas que pertencem a grupos desfavorecidos — ou até mesmo marginalizados — por razões de ordem racial, sexual, religiosa, linguística ou étnica, não fiquem numa situação ainda mais desfavorecida após a execução das estratégias de internacionalização;

Definição das condições

23.

toma nota e congratula-se com as medidas adotadas até à data pela Comissão Europeia em prol da harmonização, da transparência e da simplificação da gestão das diferentes ajudas europeias ao ensino superior, à inovação e à investigação;

24.

propõe que os Estados-Membros desenvolvam programas e mecanismos de ajuda nacionais ou que foquem eventualmente, em prioridade, certas regiões que apresentem uma situação específica, que sejam capazes de ajudar os estabelecimentos de ensino superior dos níveis local e regional a executarem as suas estratégias de internacionalização;

25.

apoia a intenção da Comissão de, no âmbito da internacionalização do ensino superior, fazer com que a elaboração e a tomada de decisão passem a estar mais assentes em estudos e nos resultados de investigação, em especial, quando as análises focam os órgãos de poder local e regional e as boas práticas, tanto no domínio da modernização do ensino superior, como na sua internacionalização;

26.

entende que não chega que a internacionalização conste unicamente da declaração de missão das universidades e de outros estabelecimentos de ensino superior e considera fundamental que cada estabelecimento, independentemente do seu estatuto jurídico e das suas competências efetivas em matéria de internacionalização, procure soluções adaptadas às suas próprias necessidades e crie estruturas de governação e de planificação, bem como as suas próprias interfaces de cooperação;

27.

é de opinião que é necessário adotar medidas para que também os estabelecimentos privados — e não só os públicos –, ou os estabelecimentos que sejam regidos por uma fundação ou que tenham esse estatuto possam, à semelhança dos estabelecimentos públicos, participar nos processos de internacionalização, sem que sejam afetados por eventuais restrições injustificadas, bem como aceder, sem quaisquer entraves, às medidas que se destinam a apoiá-los;

28.

recorda que, no caso de operações, investimentos e outros projetos cofinanciados pelos fundos abrangidos pelo QEC, importa ter igualmente em consideração a necessidade de facilitar uma maior internacionalização do ensino superior, dando atenção às necessidades e às possibilidades reais dos estabelecimentos de ensino superior;

29.

recomenda, nomeadamente no caso dos países candidatos, que os fundos de pré-adesão e de adesão também sejam usados para encorajar a internacionalização dos respetivos estabelecimentos de ensino superior;

30.

pede à Comissão e aos Estados-Membros que adotem todas as medidas necessárias para que o potencial das regiões que registam mais atraso seja fomentado pela execução das estratégias de internacionalização e que os estabelecimentos mais avançados neste domínio introduzam também nas suas estratégias medidas específicas para promover a transferência de conhecimentos para os estabelecimentos de ensino superior cujo potencial de internacionalização é atualmente mais reduzido;

31.

insta à rápida adoção pelo Conselho da proposta da Comissão Europeia de uma diretiva reformulada relativa à elaboração de medidas em matéria de imigração, de migração e de vistos, de modo a tratar as cooperações internacionais nos domínios da investigação, da inovação e do ensino superior de uma forma específica, flexível e transparente e a garantir um nível de segurança adequado e simultaneamente eficaz, acessível e célere. Tal deverá conduzir à transposição atempada deste instrumento legislativo pelos Estados-Membros e à sua aplicação em cooperação com os órgãos de poder local e regional.

Bruxelas, 30 de janeiro de 2014

O Presidente do Comité das Regiões

Ramón Luis VALCÁRCEL SISO


26.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 126/20


Parecer do Comité das Regiões — Abrir a educação

2014/C 126/06

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

Introdução

1.

acolhe favoravelmente a comunicação da Comissão — Abrir a Educação e considera que é altura de estimular métodos de ensino e formas de aprendizagem de elevada qualidade e inovadores com base nas novas tecnologias e nos conteúdos digitais. O objetivo global das medidas propostas na comunicação da Comissão é melhorar os resultados e a eficiência, nomeadamente através do reforço da motivação e de processos de aprendizagem mais eficazes;

2.

observa que as prioridades definidas no documento preveem essencialmente:

ambientes de aprendizagem abertos, com novas condições e formas de aprendizagem e ensino para o mundo digital, assim como professores familiarizados com esse tipo de trabalho.

recursos educativos abertos, ou seja, maior acesso às competências, aos conteúdos educativos e a outras formas de apoio na Internet.

a promoção de redes e de esforços conjuntos para diferentes intervenientes e interessados com vista a evidenciar, estimular e fomentar os elementos de um mercado funcional de tecnologias da informação e da comunicação (TIC);

3.

partilha da posição da Comissão de que «através das [novas] tecnologias todos podem aprender, em qualquer local, em qualquer momento, com qualquer dispositivo e com o apoio de qualquer pessoa». Contudo, salienta que para isso é necessário que os órgãos de poder local e regional sejam devidamente implicados desde uma fase precoce;

4.

concorda com as conclusões da Comissão de que:

é preciso mudar as condições-quadro em que as instituições de formação funcionam a fim de possibilitar formas de aprendizagem que incluam as TIC e ambientes de aprendizagem abertos, nomeadamente, formas de teste e classificação;

a formação dos professores deve ser atualizada e recorrer à pedagogia digital;

competências digitais não significa apenas saber utilizar um computador do ponto de vista técnico. Implica, em grande medida, uma capacidade de utilização criativa e crítica;

o acesso a conteúdos educativos livres e de qualidade excecional é fundamental e é necessário resolver as questões dos direitos de autor a nível transfronteiriço;

a difusão estratégica da banda larga é um aspeto essencial;

5.

observa que a promoção do acesso a recursos educativos abertos (1) constitui um grande desafio. Estão já a ser tomadas medidas nesse sentido, mas é importante analisar em profundidade como é possível fazê-lo de forma sistemática, a fim de abranger todos os cidadãos, e não apenas os que demonstrem interesse espontaneamente;

6.

recorda que um outro grande desafio é conseguir que os prestadores de serviços de educação, os professores e os estudantes se familiarizem com as competências digitais e desenvolver, assim, formas de ensino e a aprendizagem dos alunos. Trata-se de uma evolução que é preciso estimular, ativar e acelerar. Atualmente, há já módulos de ensino concebidos de forma a apoiar a aprendizagem digital para professores e alunos;

7.

não questiona que o desenvolvimento leve por si só a uma série de novas possibilidades tecnológicas que serão utilizadas pelas pessoas que se tenham adaptado de forma rápida e espontânea a esse desenvolvimento. Entende que a UE e as autoridades nacionais, regionais e locais devem criar sistemas sustentáveis e seguros que se tornem parte do sistema educativo no seu todo e contribuam para tornar cada contexto educativo o mais eficaz possível; Nem todos dispõem da mesma capacidade para utilizar as possibilidades tecnológicas e, por isso, há que considerar ações específicas para evitar um aumento das disparidades entre os vários grupos de cidadãos;

8.

considera que estas medidas devem ser sistematizadas e estruturadas de forma a serem acessíveis a todos independentemente de fatores como a escola, o tipo de escolaridade, a situação de aprendizagem, sexo, idade, antecedentes sociais, etnicidade e localização geográfica. Além disso, a utilização das tecnologias deve ter em conta a integridade das pessoas e o respeito de valores comuns. A introdução de novas tecnologias para fins educativos e o desenvolvimento de formas inovadoras de ensino e aprendizagem deve assegurar a proteção da integridade de cada indivíduo e dos dados pessoais geridos pelos professores;

9.

concorda que as competências digitais, como a Comissão refere, não se limitam a utilizar um computador do ponto de vista técnico. Exige uma atitude crítica e refletida da informação disponível e um uso responsável dos meios interativos. Esta competência também sai reforçada quando o indivíduo manifesta interesse em participar em comunidades e redes para fins culturais, sociais e/ou profissionais;

10.

observa que um dos principais objetivos da iniciativa da Comissão é lançar um debate abrangente a nível europeu sobre o acesso aos recursos educativos abertos, desenvolver novas formas de ensino e aprendizagem inovadoras e mais eficazes graças às novas tecnologias e criar e aproveitar contactos e redes à volta dessas formas de ensino e aprendizagem tirando partido das novas possibilidades assim abertas;

11.

apoia este objetivo e entende que os órgãos de poder local e regional têm um papel central a desempenhar na divulgação e na execução das diferentes medidas de desenvolvimento da infraestrutura, bem como nos correspondentes debates e considerações. Por isso, todos os níveis de governação (europeu, nacional, regional e local) devem ser envolvidos;

12.

assinala que as questões relacionadas com esse desenvolvimento revestem um interesse particular para o poder local e regional, na sua capacidade tanto de interveniente social como de prestador de serviços de educação. Além disso, os órgãos de poder local e regional consideram que cidadãos bem formados e dotados das qualificações adequadas para a vida profissional e social são necessários para o seu desenvolvimento contínuo e para a sua coesão social;

13.

entende que a ênfase na utilização de novas tecnologias não deve ser colocada exclusivamente nas competências digitais e na atitude dos professores, e sim sobretudo no ambiente em que os professores trabalham. Há que prestar mais atenção ao nível da direção das escolas, que pode contribuir para uma maior utilização das TI no ensino através de planos escolares e orientações;

Reformas no setor da aprendizagem

14.

observa que, segundo a comunicação da Comissão, esta evolução não tem decorrido ao ritmo necessário e a Europa corre o risco de se atrasar em relação a outras regiões do mundo. Assim, o Comité julga indispensável examinar mais de perto que fatores permitem por exemplo aos EUA e a determinados países asiáticos investir com êxito em estratégias baseadas nas TIC a fim de reformarem o seu sistema educativo;

15.

apoia, por conseguinte, a proposta da Comissão de, através dos novos programas Erasmus+ e Horizonte 2020, apoiar as instituições educativas no desenvolvimento de novos modelos empresariais e educativos e lançar uma investigação em grande escala para testar a inovação em abordagens pedagógicas, o desenvolvimento de currículos e a avaliação de competências;

16.

entende que o desenvolvimento de critérios de avaliação do nível educacional que correspondem a novas formas e condições de aprendizagem será determinante para o êxito das novas formas inovadoras de aprendizagem. A Comissão já examinou esta questão anteriormente (2);

17.

recorda que os estudos demonstram que a formação se orienta, consciente ou inconscientemente, para os conteúdos que serão testados, ou seja «para o que vem no exame». Se forem mantidos os formatos atuais de provas ou exames nacionais, não haverá grande margem para a promoção de novas competências. Em muitos contextos educativos excessivamente tradicionais, o recurso a aparelhos informáticos ou aos telemóveis inteligentes (smartphones) é considerado batota;

18.

considera que as novas formas de avaliação das competências têm muitas vezes de se libertar da divisão tradicional das disciplinas escolares para passar a ter em conta os objetivos derivados das condições para o desenvolvimento de competências-chave;

19.

julga necessário deixar para trás os exames cumulativos tradicionais, eventualmente efetuados através de computadores, e evoluir no sentido de testes que sigam os alunos ao longo de todo o processo de aprendizagem, reflitam alterações dinâmicas e permitam continuamente a ligação aos elementos mal assimilados ou aos erros cometidos. Se os alunos trabalharem num ambiente digital, é possível desenvolver ferramentas que permitam compilar continuamente essa informação e dar feedback de forma eficaz. A possibilidade de um acompanhamento mais estruturado e transparente facilita aos pedagogos a tarefa de seguir individualmente cada formando e de tomar a tempo as medidas eventualmente necessárias, como salienta a comunicação da Comissão;

20.

encara nesta perspetiva igualmente a proposta da Comissão de explorar e testar, em cooperação com as partes interessadas e os Estados-Membros, o enquadramento da competência digital e os instrumentos de autoavaliação destinados aos estudantes, aos professores e aos estabelecimentos de ensino. Também aqui é importante que os órgãos de poder local e regional (que são os mais próximos das atividades) sejam envolvidos o mais rapidamente possível e participem nos processos de desenvolvimento e alteração;

21.

entende que um dos domínios em que a Comissão deve ter um papel destacado é a promoção, de diferentes maneiras, da aprendizagem para além das fronteiras nacionais e linguísticas através do recurso às novas tecnologias e a formas de aprendizagem criativas e inovadoras. Isso implica muitas vezes incentivar e estimular a aprendizagem de línguas estrangeiras, mas também inclui disciplinas orientadas para a sociedade, a cultura, a estética e as ciências naturais;

22.

observa que uma das tarefas mais importantes dos Estados-Membros e das instituições de ensino é fomentar ambientes de ensino e aprendizagem inovadores, nomeadamente com o apoio dos fundos estruturais e de investimento europeus. Ao mesmo tempo, é necessário verificar, em muitos casos, ao nível nacional ou ao nível competente para adotar a legislação pertinente, quais as exigências do sistema escolar que constituem um entrave para a aprendizagem e para a transmissão de conhecimentos que não numa sala de aula tradicional; Uma tal verificação poderá conduzir, se necessário, a uma reorganização dos sistemas de educação (e respetivas exigências) de modo a favorecer a utilização dos equipamentos técnicos modernos na aprendizagem, na verificação e na avaliação;

23.

sublinha que, do ponto de vista do desenvolvimento territorial, é muito importante providenciar para que ao desequilíbrio digital que se vai reduzindo gradualmente em termos de acesso aos equipamentos TIC não suceda um desequilíbrio semelhante no que diz respeito às modalidades de utilização. Por isso, são necessários programas complementares sobretudo nas zonas rurais ou quando se está na presença de grupos desfavorecidos. Poderá tratar se de programas de prevenção da chamada «segunda fratura digital» ou, caso esta fratura seja já uma realidade, de programas de recuperação;

24.

salienta que muitas das formas de aprendizagem baseadas nas TIC se concentram atualmente no ensino superior e universitário. A este nível, os estudantes já adquiriram muitas vezes a capacidade de assegurar a sua própria aprendizagem e procurar e processar informação. Hoje em dia, é possível estudar e obter um diploma de Stanford, do MIT ou de Harvard, sem qualquer custo e sem respeitar quaisquer critérios gerais de acesso, qualificação ou seleção. Milhões de estudantes acederão a tais formações, o que alterará radicalmente o modelo atual de universidade;

25.

considera importante a questão de saber se dentro de 15 anos algumas universidades prestigiadas, geralmente do espaço anglófono, virão a dominar o ensino superior e poderão tornar menos atraentes muitos estabelecimentos do ensino superior implantados a nível nacional ou regional, ou se este fenómeno terá um significado meramente marginal;

26.

entende que a crescente concorrência internacional poderá influenciar diferentes disciplinas em diversas medidas. Disciplinas ou formações eminentemente nacionais, como o direito ou a formação de professores, cujos conteúdos e manuais são maioritariamente elaborados com base numa perspetiva nacional, serão menos influenciadas do que disciplinas por natureza internacionais, como sejam muitas formações técnicas e no domínio das ciências naturais, da medicina ou das línguas modernas;

27.

frisa que as pequenas e médias empresas são cada vez mais importantes para o crescimento da Europa, assim como para o crescimento regional e local. A concorrência mundial e as novas possibilidades técnicas alterarão as exigências em matéria de conhecimentos e competências;

28.

realça que tanto as organizações como os indivíduos terão cada vez mais de se adaptar (aprender novos conteúdos e aprender mais) para vingarem no futuro. É por isso que é cada vez mais importante que as empresas e as regiões desenvolvam formas inovadoras de assegurar que disporão no futuro das competências necessárias. O principal obstáculo identificado é a falta de conhecimentos e competências adequados. O Comité das Regiões é de opinião que um alargamento do acesso livre à educação aberta, nomeadamente cursos pela Internet, poderia contribuir em grande medida para solucionar esse problema;

29.

assinala que são necessários esforços consideráveis para apoiar de forma sistemática e abrangente a evolução dos jovens alunos. Estudos demonstram que as crianças podem aprender a utilizar um livro eletrónico (e-Book) mesmo numa idade muito precoce. Importa igualmente compilar as experiências sobre como o ensino e a transmissão de conhecimentos com base nas novas tecnologias podem ajudar os mais jovens;

30.

entende que o objetivo principal deve ser apoiar o desenvolvimento de competências adequadas e coerentes entre si, nomeadamente que as crianças aprendam a tomar por si sós a iniciativa, a orientar a sua própria aprendizagem e a autoavaliar-se. Já há boas iniciativas nesse sentido, mas são necessários mais esforços para que todos os alunos possam tirar partido; Já há boas iniciativas nesse sentido, mas são necessários mais esforços para que todos os alunos possam tirar partido;

31.

observa que a Europa regista uma forte migração de zonas já escassamente povoadas, de zonas rurais e de pequenas e médias cidades para as grandes aglomerações urbanas. Deveria estudar-se mais aprofundadamente de que forma as novas tecnologias podem favorecer a aprendizagem, a aquisição de informação e a criação de redes nas zonas menos densamente povoadas, em que o número de alunos diminui, as escolas têm por vezes de fechar e os alunos podem ter de percorrer longas distâncias. As novas tecnologias só dificilmente poderão substituir a presença de pedagogos adequadamente formados, mas conviria examinar e divulgar como será possível manter uma oferta educativa pertinente e alargada de alto nível graças às TIC e a professores especificamente formados nesse domínio;

32.

chama igualmente a atenção para as condições que se desenrola a formação de adultos, que podem ser reforçadas e desenvolvidas a esse respeito. Em seu entender, condições como as novas tecnologias e uma nova pedagogia abrem novas possibilidades de desenvolver formas mais flexíveis de formação de adultos, a fim de que estes possam combinar estudos a diferentes níveis pedagógicos e adquirir assim mais rapidamente e independentemente do seu domicílio as competências de que precisam no mercado de trabalho;

33.

entende que isso seria, por sua vez, facilitado se houvesse a nível local e/ou regional a possibilidade de auxiliar cada pessoa a desenvolver o seu plano de estudos, de a aconselhar sobre questões ligadas à validação e de lhe oferecer orientação, bem como a possibilidade de reconhecer as competências adquiridas fora do ensino formal ou no estrangeiro, nomeadamente através da validação. Para tal, é necessário rever as legislações nacionais a fim de eliminar eventuais entraves e de incentivar os vários intervenientes (p. ex., os estabelecimentos de ensino superior) a cooperar e a participar;

34.

observa que uma outra questão a examinar é como o reconhecimento das competências adquiridas graças às tecnologias digitais ou pela Internet pode ser documentado através da validação de harmonia com os instrumentos desenvolvidos a nível nacional e europeu. Para tal, é extremamente importante criar um verdadeiro espaço europeu de competências e qualificações. Insta, por conseguinte, a Comissão Europeia a apresentar rapidamente uma proposta concreta neste domínio;

35.

salienta que uma aprendizagem bem-sucedida que integre a utilização das TIC cria as condições para equipar melhor os aprendentes para as necessidades e a procura atuais e futuras do mercado de trabalho. Esta questão é de enorme importância para o poder local e regional;

36.

observa que as novas formas de aprendizagem permitem também desenvolver perfis de competências novos e diferenciados que frequentemente não correspondem aos modelos de formação, de certificação e de exame tradicionais. Para isso, pode ser necessário desenvolver e promover previamente a aceitação dos novos perfis no mundo do trabalho. O poder local e regional pode desempenhar um papel ativo de apoio aos empregadores e aos representantes locais e regionais dos trabalhadores nestas questões;

Acesso ao conhecimento. Possibilidade de aproveitar o «conhecimento aberto»

37.

salienta que recursos educativos livres e de elevada qualidade são fundamentais para uma educação bem-sucedida. A comunicação da Comissão revela a importância do acesso livre ao conhecimento, o que significa a sua difusão através de instrumentos acessíveis a todos;

38.

salienta, à semelhança da Comissão, que não se trata aqui de uma forma de ensino à distância na sua forma mais tradicional. Trata-se, ao invés, de utilizar recursos educativos em conjunto com meios pedagógicos mais tradicionais, o que permite combinar o ensino direto com a aprendizagem em linha. De acordo com a consulta pública, este tipo de ensino ainda é utilizado de forma demasiado irregular e esporádica;

39.

entende que um pré-requisito é que alunos e professores tenham acesso ao equipamento moderno necessário. Para o Comité das Regiões, o acesso à banda larga constitui um elemento importante para garantir que todos possam participar. Como salientado nomeadamente nos relatórios da OCDE, o computador é em si menos importante do que o acesso à Internet (3). As condições neste domínio não divergem apenas entre os Estados Membros. Também há desigualdades significativas no interior de cada Estado-Membro.

40.

considera necessário que as regiões menos desenvolvidas sejam apoiadas, para que todos os estudantes beneficiem de condições equitativas na utilização da tecnologia. A difusão estratégica da banda larga permanece uma questão essencial. Nas regiões e zonas menos avançadas, os jovens permanecem excluídos das novas oportunidades de aprendizagem e da educação democrática que podem ser desenvolvidas noutros locais (4);

41.

concorda inteiramente com a posição da Comissão de que todas as escolas e, idealmente, todas as salas de aula, devem estar ligadas à rede de banda larga de transmissão de dados e ter acesso a bases de dados abertas, utilizando para o efeito as verbas dos fundos estruturais e dos fundos de investimento. Remete para a sua observação anterior de que a utilização generalizada de soluções TIC pelos prestadores de serviços de educação ao nível do ensino superior pode contribuir para aumentar o número de estudantes nas zonas escassamente povoadas, insulares, de montanha e ultraperiféricas (5);

42.

salienta, porém, que de nada serve utilizar tecnologias de 2013 se elas não forem combinadas com uma pedagogia para 2013. A ótica tradicional é de que o conhecimento aumenta quanto maior for a informação disponível. Esta conceção coloca a responsabilidade pelo conhecimento nos próprios alunos, o que não é uma forma muito eficaz de proceder. Importa, pois, distinguir entre o acesso à informação e o processo de transformação dessa informação em conhecimento, que varia de indivíduo para indivíduo;

43.

observa que esse processo de transformação depende fortemente das circunstâncias de cada indivíduo, da sua recetividade, do seu interesse e da sua motivação. É nesta perspetiva que devem ser encaradas as possibilidades de aquisição de competências pela Internet e as atividades pedagógicas adaptadas a esse fim. Graças às novas tecnologias é possível propor diferentes formas de aprendizagem adequadas à forma de aprender dos alunos ou aprendentes. Todos os tipos de aprendizagem podem ser muito mais apoiados, do que até à data, pelas tecnologias digitais;

Questões jurídicas a clarificar

44.

observa que a computação em nuvem é cada vez mais utilizada em diversos domínios, nomeadamente para o armazenamento direto de dados. Os prestadores oferecem às empresas e às organizações uma determinada quantidade de capacidade de armazenamento, acessível pela Internet. Nos últimos dez anos surgiram diversos tipos de Internet. Uma das ideias de base é que o utilizador não deve notar qualquer diferença independentemente de um ficheiro se encontrar gravado num servidor local ou numa unidade localizada a centenas de quilómetros de distância;

45.

aponta para uma série de reservas quanto às condições de armazenamento dos dados pessoais e das fichas dos alunos num fornecedor privado, que se encontra muitas vezes noutra parte do mundo. Uma das questões é se a empresa está disposta a concluir acordos de utilização com diferentes autoridades nacionais, regionais e locais. O Comité das Regiões preconiza uma abordagem mais integrada por parte da Comissão neste domínio;

46.

destaca a questão correlata de quem é o detentor dos direitos aos materiais desenvolvidos pelos aprendentes e pelos professores dentro e fora da atividade escolar. Cada vez mais de entre eles criam os seus próprios materiais de ensino e aprendizagem, paralelamente aos materiais criados por outros e que podem ser alterados. A quantidade de materiais produzidos individualmente tem aumentado por diferentes motivos, nomeadamente porque os aparelhos de produção (p. ex., computadores, câmaras de vídeo ou digitais) são cada vez mais baratos;

47.

faz notar que os aparelhos também são cada vez mais fáceis de usar e que os conhecimentos dos utilizadores são cada vez maiores. Graças a processos de obtenção de licenças, os indivíduos que tenham desenvolvido materiais decidem que direitos pretendem conservar e de quais estão dispostos a prescindir. Pode tratar-se da clarificação dos direitos legais associados a conteúdos digitais, p. ex., sítios Web, material de ensino, música, filmes, fotografias ou blogues. Por vezes, trata-se de licenças que estão adaptadas à legislação de vários países diferentes. No entender do Comité das Regiões, a Comissão deveria contribuir para a adoção de soluções técnicas e de quadros adequados para esse efeito;

48.

refere que uma outra questão importante para os órgãos de poder local e regional é a de quanto tempo os certificados e outros documentos do mesmo tipo devem permanecer disponíveis ao público;

49.

chama a atenção, neste contexto, também para a questão da prospeção de dados («Data Mining»), ou seja, da postura a adotar em relação às empresas que utilizam os dados sobre os alunos e os professores a fim de os venderem posteriormente;

Cooperação em matéria de educação; redes

50.

entende que uma cooperação entre as diferentes regiões da Europa só será possível se, como o Comité das Regiões salientou anteriormente, for prestada uma atenção especial às regiões menos favorecidas, a fim de que os Estados-Membros e as regiões mais atrasados em relação ao resto da Europa possam, com o apoio dos fundos estruturais e de investimento, desenvolver as suas estruturas TIC locais e participar em projetos conjuntos com outras escolas europeias, beneficiando assim do acesso a recursos educativos abertos;

51.

observa que o processo de aquisição de conhecimento da maior parte das pessoas se intensifica quando elas têm a possibilidade de cooperar e de desenvolver novas ideias, de fazer perguntas e de emitir críticas. É igualmente este o tipo de qualificações que é atualmente encarado como cada vez mais importante para os mercados de trabalho e as sociedades atuais e futuros. Graças aos modelos que estão agora a ser desenvolvidos através das redes sociais, dos jogos de computador e de vídeo e da interação crescente na sociedade mediática, o ensino dos nossos dias deveria, segundo o Comité das Regiões, proporcionar fóruns desse tipo integrados no processo de aprendizagem;

52.

recorda que o estudo da OCDE (6) referido anteriormente examina igualmente as formas mais frequentes de atividades de TI. Um exemplo é a preparação pelos professores de tarefas para os alunos, recorrendo à Internet para elaborar as aulas e as apresentações. Muito menos frequente é a comunicação digital entre os professores e os pais a fim de avaliar o desenvolvimento dos alunos ou avaliar os recursos educativos digitais. O Comité das Regiões entende que isso demonstra a importância de consolidar e desenvolver as atividades pedagógicas em torno das TIC, nomeadamente graças à possibilidade de comunicar com outras escolas, seus professores e alunos;

Esforços conjuntos

53.

julga importante criar uma plataforma comum europeia aberta aos diversos interessados com vista a desenvolver instrumentos de avaliação e indicadores que permitam acompanhar mais de perto os progressos em matéria de tecnologias da informação e da comunicação por parte de diferentes prestadores de serviços de educação, nas escolas e noutros ambientes pedagógicos;

Observações particulares

54.

sublinha que a necessidade de desenvolvimento referida na comunicação da Comissão (quanto à necessidade de promover métodos de ensino e aprendizagem inovadores e de elevada qualidade graças às novas tecnologias e aos conteúdos digitais) diz em grande medida respeito ao poder local e regional, a diferentes títulos: na sua capacidade de autoridades administrativas, enquanto prestadores de serviços e em muitos casos como fornecedores e consumidores de educação, que têm interesse em dispor de uma mão de obra bem formada e de cidadãos devidamente equipados. Contudo, as referências ao poder local e regional na comunicação são extremamente reduzidas;

55.

insta a que o poder local e regional seja mais diretamente envolvido nas atividades futuras e reconhecido como fórum de debate e adoção de medidas para a utilização de novos pressupostos técnicos para a aprendizagem através de tecnologias digitais, para o desenvolvimento de formas de ensino inovadoras e adaptadas a essa finalidade, para o acesso a recursos educativos abertos e para o apoio ao desenvolvimento de redes e contactos para esse tipo de aprendizagem.

Bruxelas, 31 de janeiro de 2014

O Presidente do Comité das Regiões

Ramón Luis VALCÁRCEL SISO


(1)  Segundo a definição da UNESCO, de 2002, os recursos educativos abertos (REA) definem-se por «ensino, aprendizagem ou materiais de investigação que são do domínio público ou disponibilizados sob licença de propriedade intelectual que permite a sua utilização, adaptação e distribuição a título gratuito». «Educação aberta» (EA) é um conceito mais geral, que diz respeito a práticas e organizações que visam a eliminação de entraves ao acesso à educação. Os recursos educativos abertos fazem parte da educação aberta, que recebeu um forte impulso graças à utilização das TIC.

(2)  COM(2012) 669.

(3)  OCDE (2012), Connected minds. Technology and Today's learners» [Mentes ligadas. A tecnologia e os alunos de hoje], Paris.

(4)  CdR 3597/2013; CdR 2414/2012.

(5)  CdR 2392/2012.

(6)  OCDE (2012), Connected minds. Technology and Today's learners» [Mentes ligadas. A tecnologia e os alunos de hoje], Paris.


26.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 126/26


Parecer do Comité das Regiões — Desigualdades no domínio da saúde na União Europeia

2014/C 126/07

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

Introdução

1.

acolhe favoravelmente o relatório (1), uma atualização dos progressos alcançados na aplicação da comunicação de 2009 (2), que apresentava um conjunto de ações destinadas a combater as desigualdades no domínio da saúde; reconhece o caráter exaustivo e intercalar do relatório, mas considera que seria proveitoso destacar o grau de êxito de ações específicas e estabelecer prioridades para as que devem ser continuadas e completadas;

2.

acredita que a saúde e o bem-estar das pessoas e da população são o seu maior recurso; sem prejuízo do artigo 35.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, considera que a amplitude das desigualdades na saúde nos Estados-Membros e entre estes é um desafio para o empenho da UE em domínios como a solidariedade, a coesão social, económica e territorial, os direitos humanos e a igualdade de oportunidades;

3.

reconhece que das determinantes do estado da saúde faz parte toda uma série de fatores pessoais, sociais, económicos e ambientais, cuja interligação determina a saúde individual e coletiva. As desigualdades no domínio da saúde resultam em larga medida de desvantagens socioeconómicas; além disso, a saúde e o bem-estar são também diretamente afetados por decisões políticas adotadas pelos poderes públicos a todos os níveis, por opções individuais das pessoas sobre a forma como vivem e participam nas suas comunidades e, também, por fatores biológicos e de ordem geográfica;

4.

salienta que, dada a diversidade de fatores influentes, as desigualdades em matéria de saúde não podem ser reduzidas unicamente pelo setor da saúde. Para diminuir estas desigualdades é necessária a ação de todos aqueles que trabalham em prol da saúde e do bem-estar através de planos integrados e coordenados a todos os níveis de governação, a integração do princípio da saúde em todas as políticas (HIAP) e um maior empenhamento da sociedade; sublinha que para impulsionar e aplicar esta ação é necessária uma liderança política e organizativa empenhada em abordar estrategicamente as desigualdades na saúde;

5.

Embora reconheça a diversidade dos sistemas de saúde em toda a UE, sublinha que os órgãos de poder local e regional desempenham um papel fundamental na prestação de serviços públicos de saúde, na promoção da saúde e na prevenção de doenças; acresce que as políticas em matéria de emprego, habitação, transportes, planeamento, ambiente e segurança pública também se inserem na esfera de atribuições dos órgãos de poder local e regional, tornando-os atores-chave na promoção da saúde pública e na redução das desigualdades no domínio da saúde; acredita que, muitas vezes, é a nível local e regional que as abordagens intersetoriais essenciais para reduzir as desigualdades na saúde podem ser desenvolvidas e implementadas de forma mais orientada e mais eficaz e os seus resultados demonstrados;

6.

está preocupado com o facto de o atual clima económico constituir uma ameaça importante, uma vez que aos cortes nos orçamentos da saúde vêm acrescentar-se os desafios bem conhecidos do envelhecimento demográfico, o que torna o financiamento dos serviços de saúde cada vez mais difícil. A redução das desigualdades em matéria de saúde deve ser encarada como um passo essencial num momento em que muitas autoridades nos Estados-Membros reformam os seus sistemas de saúde, na procura de maior eficácia e sustentabilidade;

7.

nota, como aliás afirmado no relatório, que «algumas desigualdades no domínio da saúde estão relacionadas com as diferenças que existem na qualidade e eficácia dos serviços de saúde na UE» (3); considera que a publicação simultânea do relatório Marmot sobre desigualdades no domínio da saúde na UE (4) pode ter reforçado essa afirmação e, possivelmente, ter contribuído para centrar as conclusões do relatório;

Desigualdades no domínio da saúde: alguns factos e números

8.

lamenta que o relatório confirme a persistência de acentuadas e inaceitáveis desigualdades no domínio da saúde nos Estados-Membros e entre estes. Nos últimos anos, o nível de desigualdade melhorou no respeitante a alguns indicadores, não se alterou para outros e deteriorou-se para uns tantos; chama a atenção, em particular, para as grandes diferenças entre os Estados-Membros no que respeita aos anos de vida em boa saúde, que atingem quase os 19 anos; assim, ainda que a esperança de vida tenha aumentado, as pessoas vivem mais tempo com doenças crónicas;

9.

congratula-se com o facto de as taxas de mortalidade terem diminuído e de a esperança de vida ter aumentado. Contudo, estas melhorias correm o risco de serem anuladas pelas crescentes tendências negativas relacionadas com a obesidade, a diabetes e a inatividade física; o aumento previsto das doenças crónicas não deixa antever um futuro saudável e a um custo razoável, a menos que se trave esta tendência;

10.

os obstáculos ao acesso a serviços de saúde (incluindo o custo, a distância e o tempo de espera) são muito elevados em certos Estados-Membros; além disso, o tipo e a qualidade dos cuidados médicos recebidos dependem, frequentemente, dos serviços disponibilizados na localidade em que a pessoa vive; chama a atenção para o facto de que incentivar profissionais e serviços médicos a estabelecerem-se em zonas desfavorecidas e isoladas produz importantes benefícios societais;

11.

considera que, havendo um gradiente social no estado de saúde dos indivíduos, um elemento fundamental para resolver as desigualdades no domínio da saúde é a aplicação do conceito de «nivelamento por cima» em vez de um mero «nivelamento» estatístico, melhorando a saúde de modo a proporcionar a todos os segmentos da população o mesmo nível de que dispõem agora os cidadãos mais saudáveis;

Progressos na aplicação de solidariedade no domínio da saúde

12.

acolhe favoravelmente a ação conjunta para combater as desigualdades no domínio da saúde entre 2011 e 2014, em que participam 15 Estados-Membros; apoia o alargamento desta iniciativa, num compromisso de maior eficácia, dada a necessidade de continuar a dar prioridade a esta questão e de aproveitar os êxitos alcançados; também insta a que se tenha em consideração uma utilização mais flexível dos mecanismos de cofinanciamento da ação conjunta;

13.

insta a que nos níveis de governação apropriados se introduzam e apliquem estratégias intersetoriais abrangentes e devidamente financiadas, uma vez que para reduzir as desigualdades na saúde serão necessários compromissos de muitos ministérios e níveis de governação que concorrem frequentemente entre si para conseguir recursos e têm uma perspetiva compartimentada; as estratégias a nível nacional podem influenciar o desenvolvimento de estratégias de nível regional e local e vice-versa;

Melhorar as bases de dados e conhecimentos

14.

apoia os programas em curso para a divulgação de conhecimentos oriundos de projetos de sucesso destinados a colmatar o fosso entre a investigação, a política e a prática e a incentivar a realização de projetos semelhantes; devido aos grandes volumes de informação com que se deparam os responsáveis políticos e os profissionais da saúde, propõe que a sua apresentação se faça de forma acessível e concisa; insta, em particular, a que as mensagens sejam mais sucintas e tenham como base exemplos de casos bem sucedidos; além disso, recomenda o desenvolvimento e a promoção de um portal eletrónico de acesso à informação;

15.

congratula-se com os importantes compromissos de colaboração entre a Comissão Europeia e as agências internacionais e as partes interessadas do setor público, e recomenda que se alcance o mais elevado nível de parceria com a OMS Europa na coordenação das políticas, na partilha de recursos e na promoção de iniciativas, tais como Cidades Saudáveis, a rede Regiões para a Saúde da OMS e a rede global de Cidades e Comunidades conviviais para os Idosos; apoia também a colaboração reforçada através dos programas de trabalho das agências da UE pertinentes;

16.

sem se dispor dos dados necessários é extremamente difícil avaliar os progressos; por conseguinte, insta todas as autoridades a continuarem a trabalhar para estabelecer indicadores básicos de saúde europeus (ECHI). Estes indicadores devem ser desenvolvidos no âmbito de um diálogo estreito com os representantes locais e regionais; na medida do possível, isso deve facilitar os esforços subnacionais para combater as desigualdades na saúde; sublinha que é necessário evitar a duplicação de encargos administrativos para a coleta de dados, dadas as diversas obrigações de notificação nacional e internacional;

17.

acolhe favoravelmente o programa da UE para a investigação das desigualdades na saúde e propõe que a investigação futura inclua os seguintes temas: a eficácia das intervenções para reduzir as desigualdades na saúde, os fatores na base das diferenças em matéria de esperança de vida saudável, uma análise em maior escala de estudos longitudinais para compreender melhor que elementos influenciam as desigualdades na saúde, os indicadores para a saúde mental e os fatores que levam algumas regiões com um PIB relativamente baixo a apresentarem bons indicadores de saúde e vice-versa;

Promover um maior empenhamento da sociedade

18.

reitera que a consecução dos objetivos da Estratégia Europa 2020 são fundamentais para a redução das desigualdades na saúde e sublinha que há uma ligação entre populações saudáveis e economias produtivas e sustentáveis; salienta, igualmente, que as metas de alto nível devem traduzir-se em resultados tangíveis e mensuráveis a nível local e regional;

19.

salienta que é fundamental para a saúde da população reintegrar as pessoas no trabalho e garantir locais de trabalho saudáveis; sublinha que a redução do desemprego de longa duração e juvenil constitui não só uma grande prioridade como também um pré-requisito para combater as desigualdades na saúde; está preocupado com os impactos atuais e de longo prazo na saúde física e mental dos que se sentem excluídos da possibilidade de contribuir para a sociedade;

20.

realça a necessidade de haver fortes redes de apoio sociais, uma vez que o apoio da família, dos amigos e das comunidades locais contribui para melhorar a saúde física e mental, isto é especialmente válido para idosos com problemas de isolamento, mobilidade e comunicação;

21.

dado que os orçamentos destinados à publicidade relacionada com bens de consumo e serviços deixam de lado as mensagens relacionadas com a saúde, e tendo em conta que a melhoria da saúde requer o contributo da sociedade em geral, considera absolutamente necessário envolver o setor privado, através de iniciativas de responsabilidade social das empresas ou através de medidas legislativas ou orçamentais, de modo a promover resultados mais saudáveis para a sociedade, por exemplo, reduzindo os resíduos dos produtos alimentares frescos, adotando uma rotulagem mais clara, fixando os preços da energia, etc.;

22.

apoia que se analise a possibilidade de utilizar medidas fiscais para desencorajar o tabagismo, o consumo abusivo de álcool e o excesso de gorduras saturadas, açúcar e sal em alguns alimentos processados, a fim de melhor levar em conta os seus custos na saúde pública e noutros serviços públicos. De igual modo, apoia que se tomem medidas equivalentes para incentivar o consumo de alimentos mais saudáveis e a adoção de estilos de vida mais saudáveis, encorajando uma mudança dos comportamentos;

23.

considera que as políticas de governação pertinentes se devem centrar na proteção da saúde, realizando avaliações do impacto na saúde, a fim de garantir que o efeito líquido das políticas públicas seja a melhoria da saúde e do bem-estar da população e, simultaneamente, a redução das desigualdades na saúde;

Responder às necessidades dos grupos mais vulneráveis

24.

considera crucial dar às crianças as melhores oportunidades no início da vida, uma vez que o momento mais eficaz para intervir a fim de reduzir as desigualdades e melhorar a saúde é antes do nascimento e nos primeiros anos de infância; recomenda que se preste especial atenção à saúde das crianças nos programas destinados a reduzir as desigualdades e sublinha a importância de disponibilizar estruturas de qualidade para o acolhimento de crianças; estas medidas produzem mais resultados do que intervenções posteriores;

25.

chama a atenção para os bons resultados dos programas de parentalidade positiva para os pais, baseados na prova e rentáveis (5), a fim de proporcionar aos pais estratégias práticas que os ajudem a gerir o seu comportamento e o dos seus filhos, e insta a que tais programas se tornem amplamente disponíveis, sobretudo para as crianças e os pais em situação de risco;

26.

considera que a obesidade infantil é atualmente um dos maiores desafios. Dado que a divisão socioeconómica se manifesta numa idade precoce, a obesidade infantil persiste fortemente na idade adulta, o que leva ao desenvolvimento de doenças crónicas e agrava as suas consequências, sendo isto nocivo tanto para a economia da saúde como para a saúde pessoal; aguarda com expectativa a proposta de um plano de ação da Comissão Europeia para abordar esta questão;

27.

uma vez que, segundo a OMS, cerca de 60% da carga de doença na Europa é atribuível a sete fatores de risco principais (6); considera que combater a estes fatores de risco e aumentar as expectativas de saúde, nomeadamente através da educação, são fundamentais para reduzir as desigualdades em matéria de saúde, e advoga uma maior identificação de grupos através das TIC, das redes sociais e de modelos de papéis a seguir, de modo que as informações relativas à saúde e a estilos de vida saudáveis sejam apresentadas de forma acessível e credível, dado que as consequências a longo prazo para a saúde podem não ser uma prioridade imediata para alguns;

28.

insta a Comissão a fomentar o intercâmbio de experiências no que diz respeito à educação sobre a saúde, à promoção de estilo de vida saudável e à prevenção, diagnóstico precoce e tratamento do consumo de álcool, tabagismo, dieta, obesidade e drogas; além disso, exorta as autoridades nos Estados-Membros a promoverem a atividade física e estilos de vida saudáveis, bem como a desenvolverem programas de competências de vida essenciais (educação para a saúde, ciência básica, capacidade de filtrar informações, numeracia para gerir os orçamentos individuais, etc.), com particular destaque para os jovens e os grupos vulneráveis;

29.

dado que existe uma acumulação de fatores que podem afetar as pessoas mais velhas, nomeadamente rendimentos baixos, doenças crónicas, problemas de isolamento e de mobilidade e prolongamento do tempo de vida, sublinha a importância de alcançar as metas da Parceria Europeia de Inovação sobre Envelhecimento Ativo e Saudável, e apoia uma ampla implementação dos seus planos de ação; além disso insta a que se promova a Declaração de Dublin sobre as Cidades e Comunidades Conviviais para os Idosos na Europa 2013  (7).

30.

salienta que os programas de saúde pública para reduzir as desigualdades na saúde podem ser rentáveis — por exemplo, o exame, a deteção e o tratamento de grupos de risco no caso em que as doenças hereditárias aumentam a probabilidade de desenvolvimento de determinadas doenças; importa dar prioridade a esses programas (por exemplo, melhorando o acesso ao rastreio do cancro do colo do útero para as mulheres com baixos rendimentos), por motivos de eficiência;

31.

sublinha que é necessário abordar as desigualdades em matéria de saúde através das autoridades e dos serviços a nível local, bem como das organizações de desenvolvimento comunitário ativo, que se encontram mais bem posicionados para compreender as necessidades dos grupos vulneráveis a nível local e para conseguir uma participação muito proveitosa nos programas;

Melhorar o contributo das políticas da UE

32.

embora as autoridades dos Estados-Membros sejam responsáveis pela organização e prestação dos serviços de saúde, o relatório e as ações da Comissão para apoiar e coordenar os esforços dos Estados-Membros estão em conformidade com a aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade; considera que várias políticas e programas de financiamento da UE, incluindo em matéria de assuntos sociais, investigação e inovação, educação, energia, desenvolvimento rural e política regional, podem influenciar a saúde e as determinantes da saúde e contribuir para reduzir as desigualdades no domínio da saúde;

33.

acolhe favoravelmente a fixação de objetivos temáticos pela Comissão, como forma de orientar o foco para as despesas e fazer da redução das desigualdades na saúde uma prioridade de investimento do FEDER; considera que a inclusão de aspetos relacionados com a saúde em diversos programas e fontes de financiamento da UE é um estímulo ainda maior para estabelecer estratégias intersetoriais de alto nível; subscreve as condições ex-ante relevantes do regulamento sobre disposições comuns e considera que qualquer quadro de política estratégica coerente deve ser aplicado no nível operativo adequado para se conseguir alcançar os efeitos desejados;

34.

está preocupado com a incapacidade dos sistemas de saúde para angariar investimentos no combate às desigualdades no domínio da saúde (8); destaca a necessidade de dar prioridade ao desenvolvimento de capacidades para atrair fundos da UE e os investir; nesse sentido, apoia uma promoção mais ampla dos recursos, como a Aplicação dos Fundos Estruturais da UE, da Ação Equidade, e reitera a necessidade de pontos de contacto adequados nos Estados-Membros;

35.

sublinha que é fundamental facilitar a participação dos sistemas de saúde locais e regionais e dos órgãos de poder local e regional em todas as fases do ciclo de programação dos fundos estruturais e de investimento europeus para garantir que se dá a adequada prioridade à melhoria da saúde, especialmente na aplicação de medidas discricionárias dos programas operacionais, dado que, em todas as regiões, existem frequentemente bolsas de pobreza localizadas;

36.

lamenta que a redução das desigualdades na saúde não seja um objetivo específico do programa Saúde para o Crescimento; de forma mais geral, incentiva a que se encontre um equilíbrio entre o investimento em infraestruturas e as medidas preventivas de saúde; propõe um equilíbrio no investimento em infraestruturas entre o desenvolvimento de hospitais de grande escala (onde sejam adequados) e cuidados mais acessíveis, integrados e baseados na comunidade; sublinha também a necessidade de avaliar as despesas da UE centrando-se nos resultados, na sustentabilidade e na remuneração do investimento;

37.

encoraja as autoridades e os organismos a adotarem o novo mecanismo dos Agrupamentos Europeus de Cooperação Territorial (AECT) no desenvolvimento de parcerias para facilitar projetos transfronteiriços destinados a reduzir as desigualdades na saúde, por exemplo, no âmbito das infraestruturas e do acesso a equipamento médico com tecnologia de ponta;

Conclusões

38.

tendo em conta o aumento das pressões orçamentais e demográficas, congratula-se com as iniciativas mais amplas da UE, a fim de apoiar as autoridades competentes dos Estados-Membros a desenvolver sistemas de saúde sustentáveis e eficazes, em especial, através do investimento em cuidados de saúde preventivos, de modo a reduzir os futuros custos a longo prazo e a reestruturar os sistemas de saúde, tendo em vista assegurar o acesso equitativo aos cuidados de saúde de elevada qualidade;

39.

saúda os progressos da Comissão no sentido de combater as desigualdades no domínio da saúde e sublinha que ainda há muito a ser feito a todos os níveis de governação; por exemplo, através do processo do Semestre Europeu, existem oportunidades para destacar as questões de desigualdade no domínio da saúde nos Estados-Membros; da mesma forma, os órgãos de poder local e regional têm a capacidade de definir e implementar estratégias para reduzir as desigualdades nos níveis subnacionais através de ações baseadas na prova e rentáveis, que concentrem os recursos nos grupos mais vulneráveis;

40.

tendo em conta as competências dos órgãos de poder local e regional, assinala que gostaria de participar nas iniciativas pertinentes da Comissão Europeia, disponibilizando-se para colaborar neste trabalho; acolheria favoravelmente um novo relatório intercalar da Comissão Europeia nos próximos três anos para avaliação dos progressos alcançados;

Bruxelas, 31 de janeiro de 2014

O Presidente do Comité das Regiões

Ramón Luis VALCÁRCEL SISO


(1)  Report on Health Inequalities in the European Union [Relatório sobre as desigualdades no domínio da saúde na União Europeia], SWD(2013)328.

(2)  Solidariedade na saúde: Reduzir as desigualdades no domínio da saúde na UE, COM(2009) 567.

(3)  Ver documento SWD(2013) 328 p. 20.

(4)  «Report on Health Inequalities in the EU» [Relatório sobre desigualdades no domínio da saúde na UE], M. Marmot et al — Comissão Europeia (no prelo).

(5)  Por exemplo, http://www.triplep.net/glo-en/home.

(6)  Hipertensão, tabagismo, abuso de álcool, colesterol elevado, excesso de peso, consumo reduzido de frutas e legumes e sedentarismo: Mortality and burden of disease attributable to selected major health risks [Mortalidade e carga de doença atribuíveis aos principais fatores de risco para a saúde] — Global Health Risks, OMS (2009).

(7)  http://www.ahaconference2013.ie/dublin_declaration/dublin_declaration_text.

(8)  Ver documento SWD (2013), pág. 16.


26.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 126/31


Parecer do Comité das Regiões — A dimensão social da União Económica e Monetária

2014/C 126/08

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

Observações na generalidade

1.

congratula-se com a comunicação da Comissão — Reforçar a dimensão social da União Económica e Monetária (UEM), que se inscreve no âmbito do roteiro para a plena realização da UEM estabelecido pelo Conselho Europeu de 13 e 14 de dezembro de 2012;

2.

considera que esta comunicação constitui uma primeira etapa útil que deverá permitir, através da concretização das propostas dela constantes, criar as fundações para um verdadeiro pilar social na UEM;

3.

destaca a este respeito que o Conselho Europeu de 19 e 20 de dezembro aprovou formalmente o recurso a indicadores-chave em matéria social e de emprego no Semestre Europeu 2014, mas lamenta que a sua função se limite a uma análise das evoluções no domínio social; reitera, por conseguinte, o seu apelo à integração da dimensão social da UEM na governação, coordenação e supervisão das políticas económicas;

4.

acolhe favoravelmente as propostas da Comissão que visam proceder ao reequilíbrio da área do euro, até ao momento centrado principalmente no Pacto de Estabilidade e Crescimento e no pacote de seis atos legislativos (six-pack), e defender a ideia de acrescentar um pilar social aos atuais pilares da UEM (económico, orçamental, bancário e político);

5.

assinala o caráter necessariamente transversal deste futuro pilar social da UEM para que a dimensão e o impacto social da sua governação económica sejam mais devidamente tidos em conta. Trata-se de uma questão crucial para o bom funcionamento e a viabilidade a médio e longo prazo da UEM, por um lado, e para a legitimidade do processo de integração europeia, por outro;

6.

recorda que o bom funcionamento de uma área que partilha uma moeda comum exige um certo grau de simetria entre as economias que dela fazem parte, de modo a reduzir ao máximo a recorrência e as consequências de choques assimétricos; considera que, em caso de ocorrência de tais choques, os riscos de concorrência social entre os Estados-Membros são atualmente reais e que, desde 2007-2008, se verifica um fenómeno de polarização entre o centro e a periferia, nomeadamente em matéria de emprego;

7.

observa que o aprofundamento da dimensão social permite minimizar o risco de concorrência social, que pode resultar do abandono de instrumentos de ajustamento económico como as taxas de câmbio ou o enquadramento europeu das políticas fiscais, e compensar os efeitos negativos da crise e das políticas de austeridade;

8.

está convicto de que o défice de legitimidade democrática da UEM só poderá ser colmatado caso os cidadãos europeus estejam convencidos de que ela também defende o progresso social e que o emprego e as normas sociais não são considerados simples variáveis residuais do processo de ajustamento macroeconómico;

9.

sublinha a este respeito que praticamente todos os indicadores sociais atingiram valores nunca antes vistos, quer se trate da taxa de desemprego juvenil, que ronda os 23%, do número de desempregados de longa duração, que aumentou na maioria dos Estados-Membros, ou da percentagem da população europeia em risco de exclusão social, que atinge agora os 25%;

10.

salienta que a crise inverteu o processo de convergência do PIB regional por habitante e do desemprego na União Europeia e que, atualmente, os desequilíbrios sociais aumentam mais rapidamente na UEM do que no resto da UE, pesando no desempenho económico da UEM e na estabilidade política dos Estados-Membros que dela fazem parte;

11.

conclui, portanto, que a área do euro não padece apenas de défices orçamentais dos Estados, mas também de níveis de coesão social e territorial díspares entre Estados-Membros e entre regiões, sendo efetivamente indispensável colocar a dimensão social no mesmo patamar da coordenação das políticas económicas. Neste contexto, a tónica deve ser colocada na resolução de problemas estruturais;

12.

insiste em que a dimensão social da UEM preserve os diferentes modelos sociais atuais e permita a sua coexistência, e recorda que esta dimensão não se destina a proceder a uma harmonização social mas sim a preservar o princípio da unidade na diversidade;

13.

está convicto de que a UE tem antes por função continuar a desenvolver os direitos fundamentais e os objetivos de política social e introduzir requisitos mínimos juridicamente vinculativos à escala da UE e, neste contexto, ter em conta as capacidades de intervenção dos Estados-Membros em matéria de política social;

14.

apela a que se inscreva o aprofundamento da dimensão social da área do euro numa lógica de cooperação reforçada aberta que permita associar aos atuais Estados-Membros da UEM os que, através dos Tratados, se comprometeram a integrá-la, bem como os demais Estados-Membros da União Europeia, na medida em que o aprofundamento da dimensão social é indispensável ao nível da UE como um todo;

15.

reitera o seu apelo a uma melhor coordenação das políticas económicas e sociais entre os níveis europeu e nacionais no contexto do Semestre Europeu e solicita que os órgãos de poder local e regional sejam mais estreitamente associados a esta coordenação (1);

16.

insiste em que o processo de coordenação das políticas sociais assegure que os órgãos de poder local e regional sejam apoiadas nos seus esforços de aplicação das políticas de emprego e sociais adequadas. Isto implica que se deva analisar os desafios territoriais específicos nestes domínios e se facilite a partilha das boas práticas a nível local e regional;

17.

perfilha a ambição da Comissão de «reforçar a capacidade de monitorizar os desenvolvimentos sociais e de emprego», de «mobilizar a ação e o financiamento da UE para resolver o problema do desemprego», de «conjugar os esforços envidados em matéria de responsabilidade e disciplina económica com mais solidariedade e apoios financeiros», de «reduzir as barreiras existentes à mobilidade transfronteiras» e de «reforçar o papel do diálogo social»;

18.

reitera o seu apelo à Comissão para que aprofunde a questão da qualidade das despesas públicas, nomeadamente avaliando a pertinência de uma distinção entre as despesas correntes e as despesas de investimento para o cálculo dos défices orçamentais, de forma a evitar que se entravem os investimentos públicos claramente benéficos no longo prazo;

19.

entende também que a tomada em consideração dos investimentos sociais para o cálculo dos défices orçamentais deve ser feita de forma ponderada;

Observações na especialidade

Painel dos principais indicadores sociais e de emprego

20.

concorda inteiramente com a ideia da Comissão de introduzir um novo painel dos principais indicadores sociais e de emprego, bem como de integrar novos indicadores sociais e de emprego no processo de supervisão dos desequilíbrios macroeconómicos e no mecanismo de alerta;

21.

considera que a implementação de um tal mecanismo para detetar as disparidades em matéria social na área do euro é um passo em frente para a integração solidária e marca o início de um reequilíbrio necessário entre políticas económicas e sociais no contexto do Semestre Europeu;

22.

lamenta, todavia, que o leque de indicadores propostos pela Comissão seja demasiado limitado para poder apreender plenamente a situação social e a sua evolução nos Estados-Membros e que a escolha dos indicadores propostos não seja suficientemente fundamentada; o Comité solicita à Comissão que fundamente a sua escolha mais pormenorizadamente para se poder pronunciar definitivamente sobre os indicadores mais apropriados;

23.

propõe igualmente que, quando da elaboração do painel social, sejam tidas em consideração as pessoas com mais de 65 anos, ou seja os pensionistas, que em alguns Estados-Membros representam uma proporção significativa das camadas pobres da população.

24.

recomenda, portanto, que a Comissão desenvolva mais o painel social, colaborando com os órgãos de poder local e regional a fim de incluir indicadores já existentes a nível local, regional e nacional, mas também, eventualmente, outros indicadores como a taxa de pobreza das crianças, um índice de emprego digno e um índice do rendimento mínimo e de apresentar os dados em termos quer estatísticos quer monetários (indicando, por exemplo, o custo em percentagem do PIB das pessoas que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação), de molde a fornecer uma ideia mais precisa das consequências económicas das perspetivas sociais e de emprego e a transmitir uma mensagem mais forte e clara aos decisores políticos;

25.

propõe ainda que se acrescente uma dimensão de género aos indicadores adotados, designadamente à taxa de desemprego, à taxa de jovens que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação, à taxa de emprego dos jovens e às taxas de risco de pobreza, na medida em que o reconhecimento das disparidades entre homens e mulheres face às dificuldades sociais permitiria elaborar políticas mais orientadas e, por conseguinte, mais eficazes;

26.

recomenda à Comissão que assegure que são feitos esforços suplementares para fornecer em tempo útil os dados estatísticos pertinentes inerentes aos indicadores adotados no painel, porquanto isso permitirá dispor mais atempadamente de informações mais pertinentes;

27.

manifesta-se preocupado quanto ao facto de o painel não ser capaz de refletir as disparidades existentes a nível regional, uma vez que será construído a partir da agregação de indicadores nacionais, e recomenda, portanto, que se recorra a instrumentos mais adequados para avaliar as disparidades infranacionais (2);

28.

lamenta que não seja proposta qualquer referência quantificada que identifique os limiares de alerta a adotar. Sublinha a este respeito que o facto de não haver um patamar mínimo de proteção reconhecido a nível europeu nem qualquer referência na comunicação da Comissão a normas sociais comuns não permite, nesta fase, prever os limiares pretendidos pela Comissão;

29.

considera que os limiares de alerta devem, em todo o caso, ser determinados em estreita associação com os parceiros sociais;

30.

recorda à Comissão que o painel de indicadores é apenas um instrumento estatístico a posteriori e que este deve ser completado por uma análise prospetiva e previsional da evolução social em curso para que se possam tomar medidas preventivas e não apenas corretivas;

31.

solicita à Comissão que deixe bem claro que, em matéria social, a luta contra os desequilíbrios não se traduzirá na aplicação automática de sanções caso os limiares de alerta sejam ultrapassados. Trata-se, ao contrário, de encontrar apoio num mecanismo que incentive a convergência em torno de objetivos comuns e de favorecer a partilha das boas práticas existentes;

32.

insta, por conseguinte, a Comissão a explicar que mecanismos deverão entrar em vigor no caso de um Estado-Membro ultrapassar um determinado limiar de alerta;

Intensificar as ações em defesa do emprego e da mobilidade dos trabalhadores

33.

reconhece, na conjuntura económica atual, o papel fundamental da mobilidade dos trabalhadores na UEM e insiste, por isso, na sua necessária contribuição para fomentar um crescimento sustentável e inclusivo;

34.

perfilha a opinião da Comissão segundo a qual o número de trabalhadores em mobilidade na Europa ainda é demasiado reduzido para se poder falar de mercado de trabalho europeu e recorda que os cidadãos que pretendem pôr em prática a mobilidade profissional devem dispor de informações mais fiáveis e de melhor qualidade, assim como de um acompanhamento individual;

35.

constata que a realização de ações de formação linguística de forma mais seletiva poderia contribuir para uma evolução dos comportamentos face à mobilidade profissional. Além disso, a implementação de mecanismos tendo em vista a promoção de estágios de formação e de aprendizagem profissionais destinados tanto aos estudantes como aos trabalhadores reveste-se de uma importância capital para fomentar a mobilidade nas regiões europeias;

36.

convida a Comissão a envidar esforços no sentido de remover os obstáculos à mobilidade transfronteiriça de trabalhadores na UE, isto é, mais concretamente, os obstáculos de natureza jurídica (por exemplo, a compatibilidade entre os regimes nacionais de segurança social) e prática (por exemplo, domínio de línguas estrangeiras, formação intercultural);

37.

frisa que é necessário que os gabinetes de coordenação nacionais EURES (que deverão ser constituídos a partir de 2015) se empenhem numa cooperação estreita com os órgãos de poder local e regional, que desempenham um papel essencial na promoção da mobilidade dos trabalhadores. Assinala que o aperfeiçoamento da rede EURES — transformando-a num gabinete a nível europeu para apoiar os serviços de mediação na procura de emprego e recrutamento de pessoal — não pode substituir ou restringir as funções de aconselhamento. Pelo contrário, a prestação de aconselhamento pelos conselheiros EURES em relação a questões práticas sobre trabalho e segurança social no estrangeiro, como, por exemplo, desemprego, doença, especificidades do trabalho temporário, medidas de reinserção, seguro em caso de invalidez e acidentes de trabalho, bem como possibilidades de formação profissional contínua, deve continuar a ser uma das principais funções no futuro. Os conselheiros das parcerias fronteiriças EURES são deveras importantes precisamente nas regiões fronteiriças e, através do seu trabalho, contribuem para a mobilidade;

38.

reconhece, porém, que seria irrealista considerar que a promoção da mobilidade dos trabalhadores bastaria por si só para contrabalançar os desequilíbrios e os choques assimétricos na área do euro;

Maior solidariedade com instrumentos financeiros reforçados

39.

recorda a necessidade de se ser solidário com os Estados-Membros afetados pela crise atual, dado que eles são interdependentes não só do ponto de vista económico mas também social;

40.

subscreve a proposta da Comissão de desenvolver estratégias de inclusão ativa mais eficazes e de tornar mais eficiente o uso de orçamentos sociais; além disso, recorrendo nomeadamente ao Fundo Social Europeu (FSE), convém proceder a uma melhor canalização dos fundos da UE no domínio social no quadro dos acordos de parceria e da preparação dos programas operacionais para 2014-2020; recorda que o CR manifestou reiteradamente o seu apoio ao novo Programa para o Emprego e a Inovação Social, ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas, ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização e à Iniciativa para o Emprego dos Jovens;

41.

lamenta, no entanto, que, nesta matéria, as propostas da Comissão se limitem à ativação de instrumentos já existentes cujos objetivos e âmbito de aplicação não são necessariamente adaptados às problemáticas específicas da UEM; recomenda, portanto, que a Comissão integre na sua reflexão a possibilidade de mecanismos de incentivo em benefício dos países da UEM que levem a cabo reformas suscetíveis de atingir os objetivos sociais da Estratégia Europa 2020 e de combater os desequilíbrios sociais;

42.

assinala que os mecanismos de supervisão e de coordenação das políticas económicas e sociais nunca permitirão eliminar o risco de choque assimétrico devido às especificidades económicas e industriais inerentes a cada Estado-Membro;

43.

conclui, por conseguinte, que a UEM se deve dotar de instrumentos específicos e de mecanismos que lhe permitam, através de medidas preventivas, evitar ou mitigar os efeitos destes choques no emprego e nas políticas sociais nos Estados-Membros;

44.

assinala que a comunidade académica elaborou diversos estudos, hipóteses e simulações de estabilizadores automáticos, e recorda que outras áreas de união monetária, a começar pelos Estados Unidos, desenvolveram os seus próprios estabilizadores automáticos, cuja eficácia ficou demonstrada; constata que a Comissão não aprofundou a sua reflexão sobre esta matéria, mesmo se esta implica uma alteração dos Tratados; solicita, portanto, que a Comissão elabore um Livro Verde sobre os estabilizadores automáticos na área do euro de modo a identificar mais precisamente que estudos, hipóteses e simulações existentes melhor se adaptam à área do euro;

45.

sublinha a este respeito que um mecanismo de absorção dos choques assimétricos não constitui necessariamente um dispositivo de solidariedade com transferências unilaterais do centro para a periferia, podendo tratar-se, pelo contrário, de um sistema de garantia destinado a proteger todos os países da UEM de uma vulnerabilidade coletiva associada à área do euro;

46.

reitera o seu pedido à Comissão Europeia para continuar a examinar a exequibilidade de um regime europeu de seguros de subsídios de desemprego com potencial para atuar como estabilizador automático ao nível da UEM (3). Este sistema poderia basear-se na taxa de desemprego de curta duração, que é particularmente sensível às mudanças conjunturais, e que deveria, portanto, permitir evitar as transferências orçamentais em sentido único. Além disso, é necessário que este sistema esteja associado a condições estritas como o desenvolvimento de uma política ativa de combate ao desemprego;

Reforçar o diálogo social e territorial

47.

acolhe favoravelmente as propostas da Comissão destinadas a melhorar a participação dos parceiros sociais na coordenação das políticas económicas e de emprego, bem como no Semestre Europeu;

48.

incita vivamente a Comissão Europeia a envidar esforços semelhantes com vista a implicar os órgãos de poder local e regional. Com efeito, as coletividades territoriais desempenham um papel essencial na aplicação das políticas sociais e de emprego. Além disso, a sua experiência única e a sua competência poderiam permitir uma melhor compreensão das mudanças sociais em curso na UEM.

Bruxelas, 31 de janeiro de 2014

O Presidente do Comité das Regiões

Ramón Luis VALCÁRCEL SISO


(1)  Resolução do CR sobre as «Prioridades do Comité das Regiões para 2013 com base no programa legislativo e de trabalho da Comissão Europeia» (CDR2204-2012_00_00_TRA_RES).

(2)  Parecer do CR sobre o tema «Medir o progresso para além do PIB» (CdR 163/2010 fin).

(3)  Parecer do CR sobre o «Pacote de investimento social da UE», ponto 20 (ECOS-V-042, 9.10.2013).


26.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 126/35


Parecer do Comité das Regiões — Projeto de orientações da UE relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade

2014/C 126/09

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

Observações na generalidade

1.

congratula-se com o facto de a Comissão Europeia ter iniciado uma consulta sobre a revisão das orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade. A consulta está aberta a todas as partes interessadas e apresenta um certo número de opções. Lamenta, em simultâneo, a ausência de uma consulta formal do CR, bem como o calendário apertado da consulta referida, que tem, na prática, uma duração de apenas seis semanas;

2.

regozija-se com a resposta pormenorizada por escrito, datada de 7 de novembro de 2013, do comissário responsável pela Concorrência ao anterior parecer do CR sobre os auxílios estatais de emergência e à reestruturação (1), e apraz-lhe que a Comissão tenha integrado no novo projeto de orientações um conjunto de recomendações do Comité, de que se destacam:

i.

rejeição da possibilidade de restringir a noção de «empresa em dificuldade» a empresas que sejam objeto de um processo formal de insolvência (secção 2.2 do projeto);

ii.

melhor ponderação das medidas comportamentais, incluindo a proibição das despesas de expansão e da realização de aquisições, assim como a proibição de publicidade ou de pagamento de dividendos (pontos 86 a 88 do projeto);

iii.

reforço dos requisitos em matéria de transparência mediante a obrigação de divulgar na Internet todas as informações pertinentes sobre os auxílios concedidos (ponto 101 do projeto);

iv.

clarificação da interação do mecanismo dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação com os auxílios estatais relativos aos serviços de interesse económico geral (SIEG), nomeadamente a especificação de que «aquando da repartição de encargos [...], a Comissão deve ignorar as compensações de serviço público que respeitem os requisitos de compatibilidade do Enquadramento SIEG» (ponto 106);

3.

reitera a sua convicção de que o processo de modernização do dispositivo dos auxílios estatais se deve concentrar na proibição das ajudas suscetíveis de terem um impacto real e considerável no mercado interno e na simplificação burocrática para as partes interessadas;

4.

congratula-se por a Comissão ter confirmado o abandono do objetivo de uma redução quantitativa e indiferenciada dos auxílios estatais, mas considera que o projeto apresentado não reflete devidamente que a «revisão tem igualmente em conta a Estratégia Europa 2020» (ponto 5 do projeto);

5.

congratula-se com a introdução do conceito de «apoio temporário à reestruturação». Solicita um alargamento da sua duração máxima para dezoito meses, a fim de garantir a integração do apoio num exercício orçamental completo;

6.

aprova a proposta da Comissão de estabelecer uma lista não exaustiva de dificuldades sociais ou de deficiências do mercado que legitimam o interesse público de uma ajuda, incluindo o facto de a taxa de desemprego na região em causa ser superior à média da UE ou do Estado-Membro e o risco de interrupção da continuidade do fornecimento de um SIEG (ponto 4.5 do projeto). Pede à Comissão que especifique o nível territorial estatístico pertinente para aferir as deficiências referidas;

7.

lamenta a afirmação perentória, segundo a qual «não se justificam auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas siderúrgicas em dificuldade», tendo em conta as «presentes condições de significativa sobrecapacidade em termos europeus e mundiais» (ponto 15 do projeto). Semelhante análise afigura-se de natureza meramente quantitativa e de curto prazo, ao passo que as mais-valias da siderurgia europeia implicam uma reorientação para uma produção de qualidade mais especializada. Convém, além disso, ter em consideração as estimativas constantes do estudo da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), segundo as quais a procura do aço tenderá a aumentar, passando de 1 400 milhões de toneladas em 2013 para 2 300 milhões de toneladas em 2025. A análise da Comissão está também em contradição com o plano de ação para a indústria siderúrgica na Europa (2), que sugere que as empresas do setor siderúrgico podem beneficiar de um apoio público no respeito das regras aplicáveis aos auxílios estatais. Preconiza, por conseguinte, que o setor da siderurgia seja objeto de orientações específicas;

8.

pronuncia-se, no tocante à repartição de encargos, a favor da opção 1, que propõe uma abordagem mais flexível ao prever a determinação da contribuição dos acionistas e credores em função das perdas prováveis que teriam sofrido em caso de insolvência (secção 3.5.2). Reitera, contudo, o seu apelo a que o limiar da contribuição própria seja inferior a 50%, como já está previsto no regime atual para as empresas de média dimensão;

9.

recorda a sua proposta no sentido de se incluírem as participações dos subcontratantes ou dos empregados da empresa no cálculo das contribuições próprias, na medida em que se distinguem claramente de qualquer forma de ajuda e comprovam a confiança dos atores na viabilidade da sua própria empresa;

10.

solicita uma redução de dez para cinco anos do período de aplicação do «princípio do auxílio único», como já é o caso do regime aplicável aos produtores agrícolas primários. Esta redução temporal permitiria igualmente assegurar a coerência com a cláusula de durabilidade das operações, definida no artigo 57.o do atual Regulamento Geral dos Fundos Estruturais, que prevê o reembolso dos auxílios se o investimento não for realizado no prazo de cinco anos ou três anos para as PME. Pronuncia-se mais uma vez a favor da aplicação dessa cláusula «anti-deslocalização» prevista nos fundos estruturais ao dispositivo em matéria de auxílios estatais de emergência e à reestruturação;

11.

interroga-se por que motivo a Comissão, na parte relativa aos auxílios aos prestadores de SIEG em dificuldade, não considera a hipótese de manter a opção 2 em relação à repartição de encargos (ponto 106 do projeto);

12.

lamenta profundamente a proposta da Comissão de, na ausência de uma explicação aprofundada, reduzir para 5 milhões de euros o montante máximo para um sistema de auxílios de emergência e à reestruturação conferidos a uma mesma empresa — o qual fora fixado em 10 milhões de euros em 2007 e que, no entender do CR, deveria ser aumentado para 15 milhões de euros, de modo a ter em conta a inflação e outros fatores relevantes (nomeadamente a incidência no PIB e no desemprego);

13.

solicita à Comissão que faculte uma análise dos enquadramentos em matéria de auxílios estatais de emergência e à reestruturação existentes nos outros Estados-Membros da OCDE.

Bruxelas, 30 de janeiro de 2014

O Presidente do Comité das Regiões

Ramón Luis VALCÁRCEL SISO


(1)  Parecer do Comité das Regiões de 11 de abril de 2013 sobre as «Orientações da UE relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade» (CDR240-2013_AC)

(2)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Plano de Ação para uma indústria siderúrgica competitiva e sustentável na Europa, COM(2013) 407.


III Actos preparatórios

COMITÉ DAS REGIÕES

105.a reunião plenária de 30 e 31 de janeiro de 2014

26.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 126/37


Parecer do Comité das Regiões — Proposta de regulamento do Conselho que institui a Procuradoria Europeia

2014/C 126/10

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.

apraz-lhe que a proposta da Comissão de instituir uma Procuradoria Europeia constitua um dispositivo regulamentar abrangente para a aplicação do Tratado do Lisboa no atinente à repressão de infrações penais contra os interesses financeiros da União Europeia, tratando-se de uma proposta que permite encetar um debate bem orientado;

2.

congratula-se com o objetivo da proposta de criar uma instituição independente destinada a instaurar ações penais contra infrações de dimensão transfronteiriça lesivas dos interesses financeiros da União Europeia. Com efeito, sendo dotada de personalidade jurídica e de recursos financeiros próprios, a União já não deveria depender em exclusivo dos organismos nacionais responsáveis pela aplicação da lei, mas não dispõe até à data de mecanismos comparáveis para proteger os seus próprios interesses;

3.

aplaude este objetivo também porque a luta sistemática contra a fraude e o abuso reforça o cumprimento das obrigações fiscais, assegurando assim a capacidade financeira da União Europeia e dos Estados-Membros;

4.

salienta que, em particular do ponto de vista dos órgãos de poder local e regional, se impõe uma proteção efetiva dos interesses financeiros da União Europeia, já que uma parcela significativa dos delitos a julgar se prende com a utilização dos fundos estruturais e, por isso, é extremamente importante uma aplicação eficaz e assestada dos recursos europeus em medidas de apoio aos órgãos de poder local e regional;

5.

frisa a importância de proteger as regiões contra prejuízos (de caráter financeiro) e de combater com firmeza a utilização abusiva dos recursos europeus;

6.

regozija-se vivamente com a intenção da Comissão Europeia de reforçar a educação e a formação dos profissionais do direito na ótica de uma ação eficaz contra as infrações penais neste domínio;

7.

não tem objeções de fundo a colocar, do ponto de vista da subsidiariedade, ao facto de a ação judicial contra infrações lesivas dos interesses da UE ficar sob a égide de uma Procuradoria Europeia, nos termos do disposto no artigo 86.o do TFUE, não obstante o seu impacto na soberania nacional num domínio particularmente delicado;

8.

toma nota, neste contexto, das reservas manifestadas pelos parlamentos nacionais e do procedimento de controlo da subsidiariedade por «cartão amarelo» por eles desencadeado, obrigando a Comissão a reexaminar e, eventualmente, alterar a sua proposta. Sublinha que tais reservas se prendem em parte com questões de subsidiariedade e em parte com a proporcionalidade das medidas propostas ou com a adequação do procedimento;

9.

assinala que as autoridades nacionais e regionais responsáveis pela aplicação coerciva da lei já são hoje em dia responsáveis pela instauração de processos penais contra infrações lesivas dos interesses da União Europeia e sublinha, por conseguinte, o seu próprio interesse e disponibilidade para participar ativamente no processo;

10.

toma nota da comunicação da Comissão que dá resposta aos pareceres fundamentados emitidos pelos parlamentos nacionais (1). Recorda o dever da Comissão de fundamentar os projetos de atos legislativos à luz do princípio da subsidiariedade e da proporcionalidade, convidando-a a facultar as respetivas fundamentações circunstanciadas a todas as partes no processo em tempo útil; Constata que, ao analisar a adequação das ações dos Estados-Membros, a Comissão na sua comunicação não toma em devida conta a dimensão infranacional. O princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o, n.o 3, do TUE, distingue entre os níveis central, regional e local. Insta com a Comissão para que, de futuro, atenda adequadamente à dimensão regional e local da subsidiariedade;

Processo legislativo

11.

destaca a necessidade de assegurar a proteção dos interesses financeiros da União Europeia em todos os Estados-Membros sem exceção, pelo que uma regulamentação e uma instituição supranacionais poderão constituir uma mais-valia face ao âmbito estritamente nacional das autoridades competentes pela aplicação da lei de cada Estado-Membro;

12.

chama ainda a atenção para o facto de o valor acrescentado da instituição de uma Procuradoria Europeia ser tanto maior quanto maior for o número de Estados-Membros participantes, não se cingindo a apenas alguns países, visto ser necessário proteger os interesses financeiros da União Europeia em todos os Estados-Membros sem exceção;

13.

lamenta, por isso, que a instituição de uma Procuradoria Europeia possa colocar entraves a uma cooperação reforçada ao comportar custos consideravelmente mais elevados para os Estados-Membros, dada a necessidade de conservar e expandir as estruturas existentes (Organismo Europeu de Luta Antifraude — OLAF, Eurojust);

14.

faz notar que alguns parlamentos nacionais manifestaram dúvidas quanto ao respeito do princípio da subsidiariedade e espera que elas se possam dissipar com o evoluir da proposta;

Instituição e configuração

15.

aprova, em linha de princípio, a abordagem da proposta da Comissão, que prevê a instituição de uma estrutura centralizada da Procuradoria Europeia com delegação de funções nos procuradores nacionais, os quais, enquanto procuradores europeus designados, deverão atuar a nível judicial numa dupla capacidade — em nome da União Europeia e em nome do respetivo Estado nacional;

16.

sugere, contudo, que se contemple na proposta a possibilidade de cada Estado-Membro também ter pelo menos um membro nacional/regional na sede da Procuradoria Europeia, para que as investigações e os inquéritos possam beneficiar dos conhecimentos especializados a nível nacional/regional nos planos linguístico e jurídico;

17.

saúda a intenção de confiar processos judiciais complexos a procuradores europeus designados com competências nacionais ou regionais, dotados de experiência e conhecedores das circunstâncias e especificidades locais, para que aqueles se possam levar rapidamente a bom termo;

18.

acolhe favoravelmente o facto de, no tocante às instruções do Procurador Europeu aos procuradores designados, a proposta tomar em consideração que estes últimos também são procuradores nacionais. Parte do princípio que, ao formular as ditas instruções, o Procurador Europeu também atenderá aos interesses das autoridades nacionais e regionais responsáveis pela aplicação coerciva da lei;

Cooperação da Procuradoria Europeia com as administrações judiciais dos Estados-Membros

19.

salienta a necessidade de uma cooperação estreita e assente na confiança entre as autoridades nacionais e regionais responsáveis pela aplicação coerciva da lei e a Procuradoria Europeia para garantir uma condução bem sucedida dos inquéritos com o devido conhecimento dos procedimentos e das especificidades regionais;

20.

assinala que convém limitar as competências da Procuradoria Europeia a determinados delitos que lesam os interesses da União Europeia ou são deles indissociáveis, a fim de ter na devida conta as reservas levantadas em matéria de subsidiariedade;

21.

defende, em nome da necessária clareza jurídica e processual, que se definam de modo preciso e inequívoco, num anexo à proposta de regulamento em apreço, as infrações penais que são da esfera de competências da Procuradoria Europeia;

22.

reputa importante que os inquéritos se realizem com rapidez e eficácia e entende que convém apelar aos Estados-Membros para que redobrem esforços no sentido de combaterem judicialmente as situações de fraude e abuso, a fim de colmatar as atuais falhas neste domínio;

23.

considera excessiva a proposta de conferir à Procuradoria Europeia competências exclusivas em matéria de ação penal contra infrações lesivas dos interesses da União Europeia e manifesta-se a favor de uma competência concorrente dos Estados-Membros e da Procuradoria Europeia, aliada à possibilidade de esta última avocar para si (evocação) causas judiciais que já sejam objeto de inquérito dos procuradores nacionais, caso estejam em jogo interesses financeiros da União Europeia;

Processo penal europeu — salvaguardar os princípios do Estado de direito e os direitos fundamentais

24.

salienta que, no processo legislativo, as disposições processuais devem salvaguardar os princípios do Estado de direito, os direitos fundamentais, assim como os direitos nacionais existentes das partes envolvidas;

25.

sublinha que os poderes e as ações da Procuradoria Europeia devem respeitar o acervo de direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e nas tradições constitucionais dos Estados-Membros;

26.

destaca que, ao aplicarem o regulamento — na medida em que tal implica a aplicação da respetiva legislação nacional –, os Estados-Membros também ficam vinculados aos direitos fundamentais garantidos no seu território e à Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH);

27.

assinala a necessidade particular neste contexto de regulamentar devidamente a transmissão de dados e informações pessoais da Procuradoria Europeia às autoridades competentes dos Estados-Membros para fins de repressão e prevenção de infrações penais ou de defesa contra uma ameaça imediata e grave para a segurança pública, de modo a levar em conta os requisitos em matéria de proteção de dados nos termos da proposta de diretiva relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados (COM(2012) 10);

28.

considera adequada, neste contexto, para a transmissão e difusão dos dados pessoais trocados entre a Procuradoria Europeia e os Estados-Membros, a norma decorrente da Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à proteção de dados pessoais, o que, todavia, não obsta a que se devam excluir outras medidas de proteção de dados pessoais;

29.

considera igualmente que se deve assegurar, através de regulamentações adequadas, que as informações e dados pessoais provenientes de processos penais dos Estados-Membros não são facultados a países terceiros, organizações internacionais ou outras entidades sem a autorização expressa das autoridades que os forneceram;

30.

reputa urgentemente necessário definir no regulamento determinadas competências de investigação da Procuradoria Europeia particularmente intrusivas, por um lado, e, por outro, as normas processuais mínimas que deverão ser cumpridas;

31.

considera acertado, neste contexto, sujeitar todas as medidas de investigação intrusivas a uma autoridade judicial e limitar a admissibilidade dos elementos de prova aos processos conduzidos pela Procuradoria Europeia;

32.

assinala que, nos termos da proposta de regulamento, a competência da Procuradoria Europeia termina na data do trânsito em julgado de uma sentença mas que, até ao momento, a proposta de regulamento não contém qualquer disposição relativa à execução da pena, pelo que carece de uma regulamentação a esse respeito;

33.

manifesta-se a favor de uma regulamentação sobre os custos processuais e os custos de execução da pena;

34.

considera que, nas denominadas situações mistas, em que os interesses financeiros de um Estado-Membro ou de outra entidade jurídica nacional dentro de um Estado-Membro também são lesados, o encerramento do inquérito por uma questão de oportunidade através de uma «transação» requer não só a autorização do suspeito mas também do Estado-Membro afetado;

35.

defende que, em caso de termo do processo mediante a fixação de uma multa, o montante deve reverter a favor do Estado onde decorre o processo;

36.

reputa importante que os indivíduos lesados por uma ação penal possam fazer valer os seus direitos no Estado-Membro a que pertencem e nos termos do direito material e do direito processual desse Estado-Membro.

II.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Artigo 6.o, n.o 2, segunda frase (e terceira nova)

Justificação

Cada Estado-Membro deve ter, na sede da Procuradoria Europeia, pelo menos um membro nacional/regional no coletivo de vice-procuradores, permitindo aproveitar para as investigações e os inquéritos os seus conhecimentos especializados de nível nacional/regional, tanto em termos linguísticos como do ponto de vista jurídico.

Alteração 2

Artigo 9.o, n.o 3

Proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

A seleção é baseada num concurso aberto, a publicar no Jornal Oficial da União Europeia, na sequência do qual a Comissão Europeia, em concertação com o Procurador Europeu, elabora e apresenta uma lista ao Parlamento Europeu e ao Conselho que reflita a diversidade demográfica e geográfica de todos os Estados-Membros.

A seleção é baseada num concurso aberto, a publicar no Jornal Oficial da União Europeia, na sequência do qual a Comissão Europeia, em concertação com o Procurador Europeu, elabora e apresenta uma lista para cada Estado-Membro ao Parlamento Europeu e ao Conselho que reflita a diversidade demográfica e geográfica de todos os Estados-Membros.

Justificação

É preciso adaptar a proposta relativamente ao processo de seleção dos vice-procuradores do Procurador Europeu, no sentido de nomear pelo menos um vice-procurador por cada Estado-Membro (alteração 1).

Alteração 3

Artigo 29.o, n.o 1, segunda frase (e terceira nova)

Proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Se o suspeito concordar, deve pagar a multa global à União.

Se o suspeito concordar, deve pagar a multa global à União. Se os interesses financeiros de um Estado-Membro ou de outra entidade jurídica nacional dentro de um Estado-Membro forem também lesados pelas infrações que são objeto do processo, é necessária a autorização não só do suspeito mas também do Estado-Membro afetado. A União transmite ao Estado-Membro ou Estados-Membros o montante que lhes cabe, proporcionalmente ao grau em que as suas autoridades judiciárias ou de investigação criminal tenham participado ou participem no processo. Caso se trate de vários Estados-Membros, a repartição entre eles depende da escala de participação das suas autoridades judiciárias e de investigação criminal.

Justificação

Se o inquérito for encerrado por uma questão de oportunidade através de uma «transação», nas denominadas situações mistas, os interesses financeiros de um Estado-Membro ou de outra entidade jurídica nacional dentro de um Estado-Membro podem ser também lesados. Nesse caso, aos Estados-Membros que foram lesados ou em cujo território se encontram as outras entidades jurídicas nacionais lesadas deve ser concedido o direito de se pronunciarem sobre o encerramento do inquérito.

Uma vez que, regra geral, as autoridades judiciárias e de investigação criminal dos Estados-Membros desempenham um papel importante nos processos penais, também seria adequado repartir proporcionalmente as eventuais receitas do processo.

Alteração 4

Artigo 69.o, n.o 3-A (novo) e n.o 4

Proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

3.-A   Os indivíduos lesados por ações penais podem fazer valer os seus direitos no Estado-Membro a que pertencem e nos termos do direito material e do direito processual desse Estado-Membro.

4.   O disposto no n.o 3 aplica-se igualmente aos danos causados pelos procuradores no desempenho das suas funções.

4.   O disposto no n.o 3 e 3-A aplica-se igualmente aos danos causados pelos procuradores no desempenho das suas funções.

Justificação

Os n.os 3 e 4 do artigo 69.o da proposta de regulamento poderiam, apesar da terminologia divergente, dar a entender que existem direitos independentes de uma eventual culpa. Parece aqui inaceitável remeter um indivíduo que tenha sido lesado por uma ação penal conduzida pela Procuradoria Europeia para um direito que ele desconhece e para o Tribunal de Justiça da União Europeia. Por isso, os indivíduos lesados por ações penais devem ter a possibilidade de fazer valer os seus direitos no Estado-Membro a que pertencem e nos termos do direito material e do direito processual desse Estado-Membro.

Bruxelas, 30 de janeiro de 2014

O Presidente do Comité das Regiões

Ramón Luis VALCÁRCEL SISO


(1)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e aos Parlamentos Nacionais sobre a revisão da proposta de regulamento do Conselho que institui a Procuradoria Europeia relativamente ao princípio da subsidiariedade em conformidade com o Protocolo n.o 2, COM(2013) 851.


26.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 126/42


Parecer do Comité das Regiões — Proposta de regulamento que altera o regulamento relativo a transferências de resíduos

2014/C 126/11

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

Observações na generalidade

1.

acredita que a transferência de resíduos é um dos domínios mais importantes e que necessita de uma aplicação mais rigorosa na legislação em matéria de resíduos. Em alguns Estados-Membros, as transferências de resíduos são adequadamente controladas, mas noutros o mesmo não acontece, o que conduz à situação de «alternância de portos». Há provas claras de transferências ilegais de resíduos, o que vai diretamente contra a Convenção de Basileia e o Regulamento relativo às transferências de resíduos (RTR), em particular exportações de resíduos perigosos (como os resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos — REEE) para fora dos países da OCDE com uma classificação de reutilização e exportações de resíduos não perigosos para países em desenvolvimento para eliminação ou tratamento sem respeito pelo ambiente;

2.

assinala que as inspeções conjuntas efetuadas pela IMPEL-tfs (1) e por 22 Estados-Membros detetou 863 violações em 3 454 transferências, ou seja, uma taxa de incumprimento de 25%;

3.

sublinha que a aplicação do Regulamento relativo às transferências de resíduos (RTR) contribuiria para:

obter benefícios financeiros ao evitar as operações de despoluição e os custos de repatriação;

criar condições equitativas a nível europeu e mundial para alcançar padrões de reciclagem elevados;

prevenir as graves consequências para o ambiente e a saúde decorrentes da descarga de transferências ilegais de resíduos ou do tratamento em instalações não conformes com as normas, nos países de destino;

promover uma elevada qualidade de triagem e reciclagem, inclusivamente de resíduos perigosos, na UE, o que contribuiria para realizar os objetivos da iniciativa da UE «Eficiência em termos de recursos» e para o crescimento económico e a criação de emprego no setor europeu do tratamento de resíduos;

evitar a exportação ilegal de matérias-primas secundárias valiosas, que vai contra os objetivos da iniciativa da UE «Matérias-primas»;

garantir o cumprimento dos objetivos quantificados da UE em matéria de recolha, valorização e reciclagem (por ex., nas diretivas relativas aos REEE, veículos em fim de vida, embalagens ou pilhas);

4.

vê vantagem em realizar controlos a montante, nas instalações de produção e recolha de resíduos, a fim de reduzir a pressão sobre os portos;

5.

apela à cooperação firme e ativa do setor de gestão de resíduos e de recursos, uma vez que a restrição das transferências ilegais traz vantagens às empresas de tratamento da UE que utilizam métodos ambientalmente corretos;

6.

chama a atenção para o resultado da consulta pública sobre as alterações propostas, em que 90% das partes interessadas exprimiram apoio à ação legislativa da UE sobre as transferências de resíduos;

Planeamento das inspeções das transferências de resíduos

7.

acolhe favoravelmente a obrigação proposta em matéria de planos de inspeção, incluindo a definição para toda a UE do conteúdo obrigatório, com vista a promover o planeamento regular e coerente das inspeções em todos os Estados-Membros. O planeamento adequado das inspeções permitirá às autoridades melhorar a sua capacidade de efetuar inspeções eficazes;

8.

assinala que um controlo insuficiente do cumprimento num Estado-Membro pode implicar trabalho e custos adicionais noutro Estado-Membro, pelo que é do interesse de todos que se desenvolvam procedimentos de inspeção harmonizados e se melhore a cooperação e a partilha de informações transfronteiras;

9.

lembra que os planos de inspeções são um elemento fundamental das orientações da IMPEL para as inspeções (2) das transferências de resíduos, mas adverte que a atribuição de pessoal ao planeamento das inspeções não deve implicar a redução do pessoal disponível para efetuar as inspeções;

10.

concorda com a proposta de que os planos de inspeções devem abranger todo o território geográfico do Estado-Membro em causa, mas sugere uma menção adicional que permita fazê-lo numa base regional;

11.

insta a que os planos incluam metas quantificáveis, em consonância com as boas práticas em vigor, o que garantirá que o desempenho pode ser avaliado pelos decisores;

12.

apoia firmemente a disposição de que os planos de inspeções incluam uma avaliação de riscos em relação a fluxos de resíduos específicos e fontes de transferências ilegais, utilizando dados baseados em serviços de informações apoiados por autoridades policiais, e encoraja as autoridades competentes a aplicar as recomendações da IMPEL nesta matéria, a fim de definir melhor as prioridades para a utilização dos escassos recursos de inspeção;

13.

considera que os planos de inspeção também deviam contemplar transportes por via navegável, de modo a refletirem as recomendações da IMPEL;

14.

insta a Comissão a implementar uma tabela de conversão entre os códigos pautais e os códigos dos resíduos, de modo que os códigos pautais internacionais utilizados pelas autoridades alfandegárias possam ser empregues para selecionar os carregamentos de risco elevado que deverão ser inspecionados;

Publicação dos planos de inspeção

15.

partilha das preocupações expressas pelo Conselho (3) de que a publicação dos planos de inspeção possa beneficiar quem está envolvido em transferências ilegais de resíduos. Por conseguinte, está convicto de que os planos de inspeção deviam ser publicados a nível estratégico mas não operacional;

16.

reconhece que os órgãos de poder local e regional têm o dever de zelar pelos seus cidadãos com vista a garantir que os materiais que lhes são confiados para reutilização, reciclagem, valorização ou eliminação são tratados de um modo que respeite o ambiente e a saúde das populações. A cooperação ativa dos cidadãos na reciclagem e nos sistemas de tratamento de resíduos é prejudicada quando estes têm conhecimento do tratamento nocivo para o ambiente que é dado aos resíduos transferidos ilegalmente;

17.

assim, insta a que se publique anualmente um relatório das inspeções efetuadas, os resultados dessas inspeções e as sanções aplicadas;

Inversão do ónus da prova

18.

aplaude a proposta de se exigir que o responsável pela transferência comprove que um artigo a ser exportado para alegada reutilização está plenamente funcional. Isto aplica-se a equipamentos elétricos e eletrónicos (em vez dos resíduos destes) e a automóveis (em vez de veículos em fim de vida). Esta inversão do ónus da prova visa auxiliar as autoridades responsáveis pela inspeção a identificar as exportações ilegais de artigos não funcionais, ou seja, resíduos destinados a reciclagem ou tratamento, não conformes com as normas, fora da UE. Esses artigos deviam ser tratados em instalações europeias, a fim de evitar a fuga de matérias-primas valiosas e proteger o ambiente e a saúde das populações dos países terceiros;

19.

saúda a proposta de, no caso de transferências destinadas a valorização e que sejam suspeitas de serem ilegais, as autoridades competentes poderem exigir ao responsável pela transferência que comprove os métodos de tratamento, as tecnologias e as normas que serão aplicadas no destino. Além disso, considera que tal devia ser instituído para todas as transferências pertinentes ao abrigo do RTR e que o destino final de toda a reciclagem devia ser publicado, com vista a reforçar a transparência e a confiança do público na cadeia de resíduos e de recursos;

Intercâmbio de dados eletrónicos

20.

defende que se estabeleça um intercâmbio de dados eletrónicos referentes às transferências de resíduos, que podem proporcionar uma base de dados fiável para a declaração eletrónica das transferências que inclua o fornecedor, o transportador, os operadores e o destino final do material, e sublinha a importância de uma ampla consulta dos órgãos de poder local e regional e de outras partes interessadas durante a sua preparação;

21.

reitera que uma base de dados deste tipo devia ser acessível a todas as autoridades públicas envolvidas (inspeções do ambiente, serviços aduaneiros e polícia) e incluir os resultados das inspeções, com vista a auxiliar as autoridades no direcionamento das suas inspeções;

22.

recorda que já quatro países utilizam o intercâmbio de dados eletrónicos para a notificação dos resíduos (4), o qual se estima que, quando for aplicado em toda a UE, poderá poupar ao setor mais de 40 milhões de euros por ano em encargos administrativos (5). O Grupo de Alto Nível sobre os Encargos Administrativos também apelou a que fosse utilizado por todos os Estados-Membros;

Diversos

23.

reitera que é essencial uma ação complementar à alteração do RTR, que reforce a IMPEL, garantindo-lhe apoio financeiro adequado a longo prazo, a fim de promover um recurso mais sistemático da rede a inspeções de avaliação inter-pares e apoiando o seu trabalho de identificação e partilha de boas práticas, alargando-a também aos níveis local e regional (6);

24.

torna a exortar a Comissão Europeia a elaborar um quadro legislativo geral da UE em matéria de inspeções e vigilância ambientais, incluindo a atribuição de poderes de inspeção à Comissão Europeia, a fim de apoiar os órgãos de poder local e regional na aplicação da legislação ambiental da UE, reduzir a concorrência desleal decorrente das disparidades entre regimes de inspeção — ou da ausência de regimes — e assegurar condições de equidade em matéria de ações judiciais (7);

Subsidiariedade, proporcionalidade e melhor regulamentação

25.

salienta que a política ambiental é um domínio cuja competência é partilhada pela UE e pelos Estados-Membros, pelo que se lhe aplica o princípio da subsidiariedade;

26.

recorda que as transferências de resíduos são internacionais e que, se a aplicação e o controlo do cumprimento da legislação não forem efetuados da mesma forma por todos os Estados-Membros, não haverá condições de equidade nem controlo dos riscos para a saúde das populações e para o ambiente, pelo que considera ser necessário atuar a nível da UE;

27.

insiste em que se tenha na devida conta as consequências para as competências dos poderes locais e regionais da aplicação do intercâmbio de dados eletrónicos mediante atos delegados da Comissão. Por conseguinte, importa que a Comissão proceda a uma consulta direta dos órgãos de poder local e regional ou seus representantes antes de apresentar quaisquer atos delegados;

II.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

COM(2013) 516 final, artigo 1.o, n.o 2 — Regulamento (CE) n.o 1013/2006, artigo 26.o, novo n.o 5

Justificação

Importa realizar consultas adequadas aos poderes locais e regionais competentes, incluindo ao nível dos peritos. Existe um sistema de balcão único aduaneiro, para declarações, e uma plataforma única marítima. Importa que os dados estejam acessíveis a todas as agências que deles necessitem, como as autoridades policiais, alfandegárias, de inspeção e portuárias.

Alteração 2

COM(2013) 516 final, artigo 1.o, n.o 3, alínea b) — Regulamento (CE) n.o 1013/2006, artigo 50.o, n.o 2-A

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Os Estados-Membros asseguram que as respetivas autoridades competentes elaborem planos de inspeção destinados a verificar o cumprimento do presente regulamento. Os planos devem abranger todo o território geográfico do Estado-Membro em causa e aplicar-se a todas as inspeções de transferências de resíduos efetuadas nos termos do n.o 2, nomeadamente inspeções de estabelecimento e empresas, transporte rodoviário e ferroviário e remessas nos portos. Os referidos planos incluem os seguintes aspetos:

Os Estados-Membros asseguram que as respetivas autoridades competentes elaborem planos de inspeção destinados a verificar o cumprimento do presente regulamento. Os planos devem abranger todo o território geográfico do Estado-Membro em causa, aos níveis adequados, assegurando a coordenação entre si caso se estabeleçam vários planos de inspeção, e devem aplicar-se a todas as inspeções de transferências de resíduos efetuadas nos termos do n.o 2, nomeadamente inspeções de estabelecimento e empresas, transporte rodoviário e ferroviário e remessas nos portos. Os referidos planos incluem os seguintes aspetos:

(a)

A estratégia e os objetivos das inspeções de transferências de resíduos relativamente aos recursos necessários em termos humanos, financeiros e outros;

(a)

A estratégia e os objetivos com metas quantificáveis das inspeções de transferências de resíduos relativamente aos recursos necessários em termos humanos, financeiros e outros;

(b)

Uma avaliação de riscos que abranja fluxos de resíduos específicos e fontes de transferências ilegais, e que tenha em conta dados baseados em serviços de informações, como, por exemplo, investigações policiais e análises de atividades criminosas;

(b)

Uma avaliação de riscos que abranja fluxos de resíduos específicos e fontes de transferências ilegais, e que tenha em conta dados baseados em serviços de informações, como, por exemplo, investigações policiais e análises de atividades criminosas;

(c)

As prioridades e uma descrição do processo de seleção destas prioridades, com base nas estratégias, nos objetivos e na avaliação dos riscos;

(c)

As prioridades e uma descrição do processo de seleção destas prioridades, com base nas estratégias, nos objetivos e na avaliação dos riscos;

(d)

Informações sobre o número e o tipo de inspeções previstas no que se refere aos aterros, aos transportes rodoviário e ferroviário e às remessas nos portos;

(d)

Informações sobre o número e o tipo de inspeções previstas no que se refere aos aterros, aos transportes rodoviário, aéreo, por via navegável e ferroviário e às remessas nos portos, com base na avaliação de riscos e nas prioridades;

(e)

A atribuição de tarefas a cada uma das autoridades que intervêm nas inspeções de transferências de resíduos;

(e)

A atribuição de tarefas a cada uma das autoridades que intervêm nas inspeções de transferências de resíduos;

(f)

Os meios de cooperação entre as diferentes autoridades que intervêm nas inspeções; e

(f)

Os meios de cooperação efetiva e eficiente entre as diferentes autoridades que intervêm nas inspeções; e

(g)

Uma apreciação da necessidade de formação dos inspetores sobre questões técnicas ou jurídicas relacionadas com a gestão de resíduos e a transferência de resíduos e disposições relativas a programas de formação regular.

(g)

Uma apreciação da necessidade de formação dos inspetores sobre questões técnicas ou jurídicas relacionadas com a gestão de resíduos e a transferência de resíduos e disposições relativas a programas de formação regular;.

 

(h)

Uma estratégia de comunicação e promoção do cumprimento que envolva os intervenientes regulamentados e o público em geral; e

(i)

Informações sobre a forma como os intervenientes regulamentados e o público em geral podem assinalar eventuais problemas junto de uma dada agência (denúncia de irregularidades).

Os planos devem ser revistos pelo menos uma vez por ano e, se for caso disso, atualizados. Esta revisão avalia em que medida foram cumpridos os objetivos e outros elementos dos planos.

Os planos devem ser revistos pelo menos uma vez por ano e, se for caso disso, atualizados. Esta revisão avalia em que medida foram cumpridos os objetivos e outros elementos dos planos.

Os planos devem ser publicados pela autoridade competente, em conformidade com a Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente (8).

A visão estratégica dos planos deve ser publicada pela autoridade competente, em conformidade com a Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente (9).

Os Estados-Membros devem assegurar que o resultado das inspeções efetuadas no âmbito dos planos mencionados no presente artigo, as medidas corretivas aplicadas pelas autoridades responsáveis a título de seguimento dessas inspeções, os nomes dos operadores envolvidos em transferências ilegais e as sanções impostas ficam permanentemente disponíveis ao público, inclusivamente em formato eletrónico.

Justificação

Em alguns Estados-Membros, cada região é responsável por estabelecer o seu próprio plano de inspeção, pelo que importará coordenar os planos, a fim de abranger todo o território geográfico. A inclusão de metas quantificáveis estaria em consonância com as boas práticas existentes nos Estados-Membros e contribui para assegurar a possibilidade de os decisores avaliarem a eficácia do plano de inspeção. É necessário incluir também as vias navegáveis e o transporte aéreo, pois os resíduos também são transportados por estas vias. A indústria dos resíduos e dos recursos, bem como o público em geral, têm um papel a desempenhar a fim de garantir o cumprimento da legislação relativa às transferências de resíduos e devem poder assinalar a existência de problemas de interesse geral junto de uma agência adequada, sem receio de represálias ou vitimização. É necessário especificar que o número e o tipo de inspeções devem basear-se na avaliação dos riscos e nas prioridades, conforme referido nas alíneas b) e c). A publicação dos resultados das inspeções é necessária para demonstrar que o regulamento foi aplicado e preservar a confiança do público na gestão dos resíduos. Devia ser publicada apenas uma visão estratégica dos planos, uma vez que informações mais detalhadas poderiam ser aproveitadas por quem procura evitar a inspeção das transferências.

Alteração 3

Regulamento (CE) n.o 1013/2006, artigo 50.o, n.o 5

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

A Comissão não propôs nenhuma alteração ao atual texto do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, artigo 50.o, n.o 5.

Alteração proposta ao atual texto do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, artigo 50.o, n.o 5.

Os Estados-Membros cooperarão entre si, bilateral ou e multilateralmente, a fim de facilitar a prevenção e deteção de transferências ilegais. Trocarão informações sobre transferências de resíduos e partilharão conhecimentos sobre medidas de controlo do cumprimento. A Comissão criará uma plataforma comum para este fim, que incluirá todos os Estados-Membros.

Justificação

A atual cooperação é voluntária e não conta com a participação de Estados-Membros essenciais. Só será possível combater as transferências transfronteiriças ilegais se todos os Estados-Membros trabalharem em conjunto, pelo que deve ser criada uma plataforma comum.

Bruxelas, 30 de janeiro de 2014

O Presidente do Comité das Regiões

Ramón Luis VALCÁRCEL SISO


(1)  «Rede para a implementação e execução da legislação ambiental (IMPEL)» e «Grupo para as transferências transfronteiriças de resíduos».

(2)  IMPEL (2012) — «Doing the right thing for waste shipment inspections» (Fazer o que é correto para as inspeções das transferências de resíduos).

(3)  Conselho (Ambiente) de 14 de outubro de 2013.

(4)  Intercâmbio europeu de dados para a notificação de resíduos (EUDIN)

(5)  Grupo de Alto Nível de Partes Interessadas Independentes sobre os Encargos Administrativos, da Comissão Europeia, (2009): Parecer do Grupo de Alto Nível — Redução dos encargos administrativos — Domínio prioritário «Ambiente».

(6)  CdR1119/2012 fin.

(7)  CdR 593/2013 fin, CdR 1119/2012 fin, CdR164/2010 fin.

(8)  OJ L 41, 14.2.2003, p.26.

(9)  JO L 41 de 14.2.2003, p. 26.


26.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 126/48


Parecer do Comité das Regiões — Pacote NAIADES II

2014/C 126/12

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

Observações na generalidade

1.

acolhe favoravelmente o pacote NAIADES II enquanto seguimento lógico do pacote NAIADES I, que representou a primeira abordagem integrada a nível da UE para o desenvolvimento dos transportes por via navegável. Subscreve inteiramente os esforços da Comissão para conferir um novo impulso ao setor de transportes por via navegável e aumentar a sua quota-parte no total dos transportes, para que possa ser utilizado no seu potencial máximo;

2.

apoia a priorização pela Comissão de uma transferência modal do transporte rodoviário para o transporte ferroviário, por via navegável e marítimo, insistindo ao mesmo tempo na internalização dos custos externos de todos os modos de transporte;

3.

defende o desenvolvimento de um setor de transportes por via navegável e considera que esse setor oferece meios para combater o problema do congestionamento rodoviário. É da opinião de que, dado o seu índice de segurança e impacto ambiental, é um modo de transporte fiável, seguro e sustentável;

4.

destaca o papel que os órgãos de poder local e regional desempenham na utilização dos solos e no planeamento dos transportes, tendo em conta que um ordenamento do território eficaz pode facilitar a aglomeração de atividades económicas, criar polos integrados que reduzam o fluxo de transportes e tornem o transporte multimodal numa opção mais atrativa; reconhece, além disso, a importância de uma infraestrutura de transportes para o desenvolvimento económico regional, o papel que os portos fluviais desempenham enquanto zonas impulsionadoras e o contributo das vias navegáveis para reduzir o congestionamento dos portos marítimos e de outros sistemas de transporte; destaca que os órgãos de poder local e regional suportam despesas significativas em termos de desenvolvimento e de gestão do património das principais infraestruturas e que devem ter um papel central nos esforços para maximizar a utilização da capacidade das vias interiores navegáveis;

5.

reconhece que, ao contrário de outras vias de transporte, as vias interiores navegáveis não servem apenas as necessidades de transporte mas são também significativas em termos de abastecimento de água, proteção contra inundações, geração de energia, utilização turística e recreativa, constituindo também importantes ecossistemas e desempenhando uma função na agricultura e nas pescas; a este respeito, encoraja o setor dos transportes por via navegável a manter a sua posição de liderança enquanto modo de transporte respeitador do ambiente e a preservar um equilíbrio adequado entre as suas atividades e as outras funções (às vezes concorrentes) das vias navegáveis;

6.

apoia as intervenções públicas para melhorar as condições operacionais e as infraestruturas do setor, bem como o seu desempenho ambiental, inovação e integração na cadeia logística, e tem para si que, apesar de o setor dos transportes por via navegável estar liberalizado e operar no mercado interno dos transportes, tal investimento público pode ser justificado pelo impacto significativo da crise económica no setor e pelos benefícios socioeconómicos e ambientais que gera;

Subsidiariedade e proporcionalidade

7.

considera que o pacote NAIADES II está em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

Observações na especialidade sobre a comunicação

8.

concorda com a avaliação geral da Comissão do setor dos transportes por via navegável: a predominância de proprietários-operadores e a natureza fragmentada da oferta; a sua posição enfraquecida face a outros operadores do setor dos transportes e o longo e constante declínio da sua quota-parte face ao modo rodoviário; a sobrecapacidade existente e a resultante concorrência de preços; a sua incapacidade para reinvestir e inovar; os avanços limitados para colmatar as lacunas em infraestruturas essenciais e na remoção de estrangulamentos que afetam as infraestruturas; e a perda de competitividade que o abrandamento da economia da UE provocou no setor;

9.

é a favor, como tal, dos principais domínios de intervenção do NAIADES II e do seu objetivo de tornar a navegação interior num modo de transporte de qualidade, bem dirigido, eficiente, seguro, integrado na cadeia intermodal, com empregos de qualidade ocupados por pessoal qualificado, e pautado por normas ambientais exigentes; tem para si que o setor dos transportes por via navegável pode contribuir de forma significativa para a política de transportes europeia, na qual deve estar suficientemente integrado;

10.

assinala a necessidade de os Estados-Membros se comprometerem em pleno a dar seguimento aos objetivos-chave e de o setor adotar uma abordagem mais proativa e coerente para solucionar algumas das suas fragilidades fundamentais;

11.

reconhece as lacunas do programa NAIADES I; propõe que, para o pacote NAIADES II ser mais eficiente, a Comissão Europeia, se necessário em conjunto com os recursos ao abrigo da plataforma PLATINA (1), desenvolva um roteiro claro para a sua implementação, com objetivos e etapas intermédias e com uma abordagem mais coerente para a aquisição de recursos financeiros e outros;

(a)   Infraestruturas de qualidade

12.

alerta contra o perigo de se encarar o transporte por via interior navegável separadamente dos outros meios de transporte. Considera que aumentar a ligação do transporte por via navegável a outros modos poderá ajudar a atrair uma maior quota do mercado e a reforçar todo o setor;

13.

acolhe favoravelmente o facto de a navegação interior ter sido integrada em seis dos nove corredores da rede principal da RTE-T. Espera que as estruturas de implementação e de governação para estes corredores sejam suficientemente representativas de todos os modos de transporte e que se dê o devido o devido reconhecimento ao potencial e à especificidade do transporte por vias navegáveis interiores no âmbito da rede RTE-T, de forma que os estrangulamentos e os elos de ligação em falta sejam tratados de forma adequada;

14.

espera que o compromisso a longo prazo em relação à rede central e global contribua para fornecer um quadro legislativo estável, que ajude a atrair mais investimento para o setor;

15.

encoraja os Estados-Membros relevantes, em concertação com os órgãos de poder local e regional e outras partes interessadas, a acompanhar os compromissos e a apresentar à Comissão propostas detalhadas para transportes por via navegável e projetos de portos, para que possam beneficiar do Mecanismo Interligar a Europa, bem como de um potencial aumento do cofinanciamento (até 40%) disponível para projetos desse tipo; considera que os investimentos quer nas infraestruturas materiais, quer nas imateriais, ajudarão o setor a concretizar o seu potencial;

16.

insta, além disso, os Estados-Membros pertinentes a levarem em devida conta o transporte por via interior navegável ao elaborar quadros de referência para os investimentos e instrumentos de planeamento estatais, bem como a cumprirem as promessas já assumidas no sentido de apoiar a formação e desenvolvimento de centros económicos regionais;

17.

sublinha a importância de assegurar que as vias navegáveis de menores dimensões são mantidas e modernizadas, sempre que relevante para fins de navegação, de forma a preservar a integridade da rede e a garantir que os operadores de menores dimensões do setor permanecem viáveis;

(b)   Qualidade através da inovação

18.

reconhece a falta de uma cultura da inovação e os motivos subjacentes para tal no setor dos transportes por via navegável e concorda com a Comissão no que diz respeito à necessidade de o setor a perfilhar a agenda em matéria de IDI, identificar as prioridades futuras e ser mais proativo na exploração de oportunidades;

19.

propõe que os órgãos de poder local e regional contribuam para a aplicação da inovação no setor, apoiando políticas de inovação adaptadas e a utilização adequada dos recursos e dos instrumentos financeiros;

(c)   Bom funcionamento do mercado

20.

une-se aos esforços da Comissão para reduzir a fragmentação e encoraja as sinergias entre os agentes do mercado; reconhece que determinadas normas que se aplicam ao setor dos transportes por via interior navegável são definidas a nível regional ou nacional e considera que a Comissão terá ser o mais flexível possível no processo que conduzirá à harmonização, tendo em conta o princípio da subsidiariedade;

21.

apoia a internalização dos custos externos de todos os modos de transporte, mas tem para si que tal não deveria ser utilizado para aumentar os custos do transporte; considera que, através do cálculo do preço correto das externalidades, cada modo de transporte será mais comparável, o que poderá privilegiar modos mais respeitadores do ambiente e motivar o setor em matéria de custos externos, beneficiando especialmente o setor do transporte por vias navegáveis;

22.

considera, por outro lado, que a tarifação das infraestruturas no que respeita a infraestruturas novas ou à manutenção das existentes deve ser cuidadosamente analisada, dado que poderia representar um encargo financeiro adicional para o setor da navegação interior. Também a aplicação de tarifas a outros utilizadores das vias navegáveis terá de ser analisada;

23.

toma nota da proposta da Comissão de avaliar as barreiras ao desenvolvimento dos portos fluviais e é a favor de que, antes de recorrer a procedimentos legislativos, se consultem ainda os órgãos de poder local e regional interessados sobre este tema;

(d)   Qualidade ambiental pela redução das emissões

24.

apoia os esforços de reconversão ecológica da frota e de diminuição das emissões poluentes para a atmosfera, e sublinha que a abordagem deve ser neutra quanto à tecnologia das máquinas e à escolha do combustível e deve apresentar a melhor relação custo-benefício;

25.

sugere, contudo, que a determinação dos possíveis benefícios de energia e do carbono para a ecologização da frota requer uma avaliação cuidada que considere a idade da embarcação, o desempenho do motor existente e as características de carga, bem como a devida consciência da grande quantidade de energia necessária para fornecer novos motores; assim, solicita o desenvolvimento de mais esforços para melhorar a viabilidade económica e a normalização do equipamento de retromodificação, tendo em vista reduzir os custos e melhorar as emissões de todas as embarcações existentes;

26.

considera que atualmente há falta de incentivos, em termos de instrumentos jurídicos e/ou medidas financeiras, para o setor da navegação interior reduzir as emissões de forma eficiente; defende, por isso, uma abordagem holística, permitindo a utilização de vários fundos ou programas, como LIFE+, RTE-T e Horizonte 2020, para a ecologização da frota de navegação interior e aguarda com expectativa a avaliação de impacto sobre as diferentes opções consideradas para o limite de emissões para embarcações de grandes e pequenas dimensões, novas e já existentes, para combater na fonte a poluição atmosférica;

27.

questiona a assunção, no documento de trabalho dos serviços da Comissão, de que o GNL (2) é a única opção para emissões atmosféricas de qualidade, bem como a facilidade aparente em termos da transferibilidade de soluções tecnológicas de um modo de transporte para outro, quando se debatem ainda as soluções tecnológicas mais adequadas ao setor de forma a respeitar as normas; considera que o GNL é uma opção promissora, mas que é apenas uma opção e que o calendário de implementação se afigura irrealista;

28.

assinala que, sem o adequado envolvimento dos próprios interessados, será difícil apoiar o transporte por vias navegáveis interiores para que se desenvolva de forma ecológica;

(e)   Trabalhadores qualificados e emprego de qualidade

29.

apoia a abordagem proposta pela Comissão de melhorar as competências e qualificações no setor, que deverão melhorar o acesso ao mercado do trabalho e à mobilidade laboral, melhorar a segurança, aumentar a qualidade dos postos de trabalho e criar condições de concorrência equitativas;

(f)   Integração dos serviços de transporte de navegação interior nas cadeias logísticas multimodais

30.

nota que os órgãos de poder local e regional têm um papel a desempenhar na integração mais adequada das atividades de logística do transporte por vias interiores navegáveis nos seus planos de mobilidade urbana sustentável;

31.

é favorável, quando aplicável, à integração de fluxos de informação apropriada de outros modos de transporte nos serviços de informação fluvial (RIS); apesar da problemática relativa (a) à partilha de informações que podem ser comercialmente sensíveis e (b) ao encargo para os operadores com o investimento em sistemas de transportes inteligentes, reconhece que a alteração dos RIS poderá constituir um valioso instrumento para a gestão da cadeia logística, otimizando o fluxo de mercadorias e reduzindo os custos e as emissões;

32.

aguarda com expectativa os resultados da avaliação em curso dos RIS e espera que a Comissão esteja em posição de propor alterações à Diretiva RIS, dado que o Comité considera que os sistemas de transportes inteligentes (STI) são um elemento importante para ajudar a facilitar um transporte intermodal eficiente, o funcionamento adequado das vias navegáveis interiores, e para reduzir os encargos administrativos, incluindo trâmites transfronteiriços complexos entre países da UE e países terceiros;

Governação

33.

apoia a intenção de realizar uma nova abordagem à governação do setor das vias navegáveis interiores, de forma a solucionar as sobreposições de disposições e competências legislativas; a este respeito acolhe favoravelmente a assinatura do convénio administrativo entre a DG Move e o Secretariado da Comissão Central da Navegação do Reno (CCNR) que fornece um quadro para o reforço da cooperação para apoiar o desenvolvimento do setor das vias interiores navegáveis; aguarda com interesse o estabelecimento de acordos semelhantes com outras comissões do mesmo género;

34.

encoraja os órgãos responsáveis pelos transportes por via interior navegável a reforçar a coordenação para melhorar a forma como o setor é representado, e a assumirem a responsabilidade direta por alguns objetivos do pacote NAIADES II;

35.

destaca o potencial que a Estratégia da UE para a Região do Danúbio (EUSDR) apresenta em termos de desenvolvimento integrado e de governação de uma bacia fluvial e considera que a implementação da EUSDR poderá melhorar em grande medida os transportes por via interior navegável no Danúbio, que tem uma capacidade considerável para aumentar o volume de tráfego;

Financiamento

36.

nota que há uma série de referências a vários programas de financiamento da UE na comunicação (FSE, MIE, Horizonte 2020), mas parece não existir uma abordagem coerente ou sistemática sobre como a utilização desses fundos ajudará a cumprir os objetivos;

37.

solicita que a Comissão elabore sem demora o seu documento de trabalho dos serviços da Comissão (SWD) sobre o financiamento do programa NAIADES; recomenda que, a par da identificação e de quantificação do investimento necessário ao setor dos transportes por via interior navegável, também se preste atenção à disponibilização de orientações claras para o setor sobre como aceder ao financiamento; além disso, este documento de trabalho deverá constituir um contributo útil para o roteiro da implementação (ver ponto 11 supra);

38.

considera que os Fundos Estruturais e de Investimento Europeus podem apoiar objetivos-chave do programa NAIADES, mas preocupa-o que os principais indicadores de medição dos resultados desses fundos, do FEDER e do Fundo de Coesão, em especial, apenas digam respeito às infraestruturas rodoviárias e ferroviárias, parecendo favorecer o investimento nestes modos de transporte em detrimento das vias interiores navegáveis, em que tais opções estão disponíveis;

39.

toma nota da referência aos instrumentos financeiros e considera que o financiamento do Banco Europeu de Investimento pode ser aplicado ao setor das vias interiores navegáveis;

Observações na especialidade sobre a proposta de regulamento

40.

apoia a justificação da alteração proposta ao Regulamento relativo a uma política da capacidade das frotas comunitárias que, entrando em vigor, tornará mais fácil a mobilização do fundo de reserva e a sua aplicação a medidas adicionais no sentido de promover o transporte por vias navegáveis, em consonância com os objetivos do pacote NAIADES II;

Observações na especialidade sobre a proposta de diretiva

41.

é a favor do objetivo da proposta de diretiva de separar as normas técnicas dos aspetos processuais, o que deverá racionalizar o processo de atualização de tais normas, bem como clarificar e prover mais transparência ao setor;

42.

apoia a abordagem pragmática e flexível proposta, mediante a qual serão reduzidos os requisitos ou a aplicação parcial de requisitos técnicos para determinadas áreas (Estados-Membros) com base na natureza das suas vias navegáveis;

II.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

COM(2013) 621 final

Considerando 2

Justificação

O considerando 2 do regulamento refere-se à adaptação das embarcações ao progresso técnico. O Comité das Regiões propõe incluir uma referência à inovação no que respeita ao objetivo de tornar as embarcações mais respeitadores do ambiente, que é um dos principais objetivos do NAIADES II.

Alteração 2

COM(2013) 621 final

Artigo 1.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

O artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 718/1999 passa a ter a seguinte redação:

O artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 718/1999 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

Sem prejuízo do n.o 5 do artigo 3.o, os Estados-Membros podem tomar medidas com vista a:

facilitar aos transportadores fluviais que abandonem o setor a obtenção de uma pensão de reforma antecipada ou a reconversão noutra atividade económica;

organizar, para os tripulantes que abandonem a profissão, ações de formação ou reconversão profissional;

melhorar as qualificações no setor da navegação interior, para assegurar a evolução e o futuro da profissão;

incentivar o agrupamento dos proprietários-operadores em associações comerciais e reforçar as organizações representativas do setor da navegação interior ao nível da UE;

incentivar a adaptação técnica das embarcações com vista a melhorar as condições de trabalho e a promover a segurança;

incentivar a inovação e a adaptação das embarcações à evolução técnica no domínio da proteção do ambiente.»

«Artigo 8.o

Sem prejuízo do n.o 5 do artigo 3.o, os Estados-Membros podem tomar medidas com vista a:

facilitar aos transportadores fluviais que abandonem o setor a obtenção de uma pensão de reforma antecipada ou a reconversão noutra atividade económica;

organizar, para os tripulantes que abandonem a profissão, ações de formação ou reconversão profissional;

melhorar as qualificações no setor da navegação interior, para assegurar a evolução e o futuro da profissão;

apoiar incentivar o agrupamento dos proprietários-operadores em associações comerciais e reforçar as organizações representativas do setor da navegação interior ao nível da UE;

promover incentivar a adaptação técnica das embarcações com vista a melhorar as condições de trabalho e a promover a segurança;

incentivar a inovação e a adaptação das embarcações à evolução técnica no domínio da proteção do ambiente.»

 

Também poderão ser tomadas outras medidas, desde que respeitem e contribuam para os objetivos do pacote NAIADES.

Justificação

O Comité das Regiões gostaria de ver o fundo de reserva a ser utilizado de forma proativa e de ajudar a concretizar os objetivos do pacote NAIADES. Considera também que a palavra «encorajar» é demasiado vaga e deveria ser substituída por um termo que assegure uma abordagem mais proativa pelos Estados-Membros.

Bruxelas, 31 de janeiro de 2014

O Presidente do Comité das Regiões

Ramón Luis VALCÁRCEL SISO


(1)  PLATINA — a plataforma para a implementação do programa NAIADES, criada ao abrigo do 7.o Programa-Quadro.

(2)  GNL — Gás natural liquefeito.


26.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 126/53


Parecer do Comité das Regiões — Mercado único europeu das comunicações eletrónicas

2014/C 126/13

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.

congratula-se com o objetivo geral da proposta da Comissão de avançar para um mercado único das comunicações eletrónicas em que os cidadãos e as empresas consigam aceder a serviços de comunicações eletrónicas onde quer que sejam prestados na União, sem restrições transfronteiras ou custos adicionais injustificados, e as empresas que oferecem serviços e redes de comunicações eletrónicas consigam funcionar e oferecê-los onde quer que estejam estabelecidas ou onde quer que os seus clientes se encontrem na UE;

2.

realça o objetivo perseguido pela Estratégia Europa 2020 e a Agenda Digital para a Europa de lograr um mercado único digital dinâmico, bem sucedido e em crescimento para todos os setores;

3.

sublinha a importância da conectividade prestada pelas redes de comunicações eletrónicas e do reforço da integração no mercado para empresas e consumidores, e salienta que o mercado único digital cria grandes oportunidades para a sociedade europeia no seu conjunto;

4.

por outro lado, assinala que as alterações ao quadro regulamentar europeu relativo às comunicações eletrónicas devem em devida conta a situação de facto e de direito de cada Estado-Membro e região;

5.

solicita que se dê atenção ao facto de que — face ao atual fosso digital na UE, à insuficiência de infraestruturas de TIC, à ausência de condições de concorrência equitativas e às acentuadas diferenças em termos de riqueza e de rendimento entre Estados-Membros e no interior dos mesmos — só será possível desenvolver a sociedade digital e alcançar a convergência progressiva através de uma abordagem gradual a múltiplas velocidades;

6.

assinala que alguns Estados-Membros já criaram regras com vista a equilibrar a disparidade da oferta de banda larga entre as cidades e as zonas rurais. A regulamentação a nível da UE deve ter em conta a heterogeneidade das situações de partida dos Estados-Membros;

7.

lembra que o poder local e regional tem um papel fundamental na garantia de um acesso equitativo e a preços módicos à banda larga nas regiões em que o mercado falha, bem como no lançamento de projetos-piloto para colmatar as lacunas em matéria de acessibilidade da informação e no desenvolvimento de novas abordagens que permitam orientar os serviços públicos em linha para o cidadão;

8.

recorda que, nas zonas rurais classificadas por operadores privados como menos rentáveis, os órgãos de poder local e regional são obrigados a contribuir para o financiamento da infraestrutura digital. Para garantir a igualdade de oportunidade de acesso às novas tecnologias para todos os cidadãos em todas as zonas, o Comité das Regiões exorta a Comissão a auxiliar os poderes locais e regionais nos seus esforços de financiamento, por um lado, autorizando a participação dos fundos estruturais europeus no financiamento da infraestrutura digital em todas as regiões da UE e, por outro, reconhecendo os projetos de exploração digital das zonas rurais subpovoadas como serviços de interesse económico geral;

9.

neste contexto, critica a reduzida dotação orçamental para a banda larga no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa (Connecting Europe Facility — CEF) para o período de 2014-2020;

10.

assinala que a implantação rápida das redes de fibra ótica também no «último quilómetro» constitui um passo essencial para se poder transferir a carga da transmissão de dados, incluindo da telefonia móvel, para a rede fixa, através de encaminhadores (routers) adequados;

11.

considera que a regulamentação ao nível da UE não deve criar desvantagens concorrenciais para os Estados-Membros que tenham uma população e uma área relativamente reduzidas;

12.

reitera a sua opinião de que as tecnologias da informação e da comunicação, que estão na base de uma sociedade da informação aberta a todos, devem satisfazer as necessidades de todos os cidadãos, incluindo as dos indivíduos em risco de exclusão social;

13.

salienta que o processamento de dados pessoais previsto no regulamento em apreço deve estar sujeito às legislações da União Europeia e nacionais em vigor, nomeadamente as Diretivas 95/46/CE e 2002/58/CE e o Regulamento;

14.

lamenta que não se tenha realizado uma consulta pública sobre a proposta de regulamento, permitindo a todos os intervenientes expressar a sua opinião sobre as diferentes alterações legislativas propostas;

15.

está convicto de que é necessária uma análise exaustiva deste vasto conjunto de propostas e, por conseguinte, considera que o calendário da Comissão Europeia, segundo o qual o regulamento será aplicável a partir de 1 de julho de 2014, é extremamente ambicioso;

Autorização UE única

16.

congratula-se, em princípio, com a simplificação administrativa dos procedimentos de autorização fragmentados a nível nacional na sequência da introdução da autorização geral única ao nível da UE, a bem de uma maior coerência e previsibilidade regulamentar para as empresas em questão;

17.

pede que se vele por que um procedimento de autorização europeu único não resulte em maior insegurança jurídica e em menor previsibilidade das medidas de regulamentação;

18.

assinala que a alteração proposta à Diretiva 2002/21/CE relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas representa uma transferência significativa de competências para a União Europeia em detrimento das autoridades reguladoras nacionais. Em particular, o direito da Comissão Europeia de exigir que as autoridades reguladoras nacionais retirem determinados projetos de medidas limita o poder de influência dessas autoridades a longo prazo;

19.

pede que se garanta que o poder exclusivo da autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de origem de suspender ou revogar os direitos de um fornecedor europeu de comunicações eletrónicas (artigo 6.o, n.o 1) não conduza a uma concorrência em matéria de regulação com um «nivelamento por baixo» nem contribua para uma procura abusiva da jurisdição mais conveniente (o chamado «forum shopping»);

Coordenação da utilização do espetro radioelétrico

20.

sublinha que o espetro radioelétrico é um bem público escasso;

21.

concorda com a Comissão quanto à importância de uma gestão eficaz do espetro radioelétrico para facilitar o acesso dos operadores e promover a inovação e a diversidade cultural;

22.

constata que o poder da Comissão Europeia de estabelecer calendários vinculativos para a gestão do espetro radioelétrico e de exigir às autoridades reguladoras nacionais que retirem determinadas propostas de medidas corretivas constitui uma grande transferência de competências para a União Europeia em matéria de gestão do espetro radioelétrico;

23.

reitera a sua preocupação, já manifestada em 2008 no tocante ao pacote de reformas das telecomunicações e que a atual proposta de regulamento não vem dissipar, no que diz respeito à transferência para a União de mais competências em matéria de gestão do espetro radioelétrico;

24.

lembra que as medidas do programa de política do espetro radioelétrico (PPER), entre as quais o balanço até 2015, ainda não estão concluídas e devem ser previamente avaliadas;

25.

constata que os Estados-Membros têm obrigações jurídicas e técnicas que levantam entraves ao regulamento europeu relativo à utilização do espetro radioelétrico, os quais só podem ser eliminados a médio e longo prazo;

26.

salienta que, no caso de uma reestruturação do espetro radioelétrico e dos procedimentos para a sua atribuição a nível de toda a UE, há que ter em conta a existência de licenças com prazos até 20 anos;

27.

considera que, tendo em conta o facto de em alguns Estados-Membros já estar planeada a atribuição do espetro dos chamados dividendos digitais II e a sua aplicação prevista para finais de 2014/inícios de 2015, é urgente clarificar a situação com as autoridades competentes dos Estados-Membros antes de regulamentar através de um regulamento;

28.

sublinha que os Estados-Membros e as regiões devem dispor de uma reserva suficiente de espetro para aplicações inovadoras;

29.

considera importante explorar as possibilidades tecnológicas e legais da utilização do espetro partilhado e das novas tecnologias inovadoras, como as radiocomunicações cognitivas, a banda ultralarga e o espetro branco (white spectrum), a fim de obter uma utilização mais eficiente dos espetros radioelétricos;

30.

preocupa-o que a proposta de alteração do quadro regulamentar possa dar azo a um atraso na atribuição do espetro radioelétrico nos próximos 12 a 18 meses;

31.

rejeita, por isso, as medidas propostas pela Comissão Europeia com vista à harmonização da gestão do espetro radioelétrico e recorda a possibilidade de garantir uma gestão coerente do espetro mediante acordos internacionais, respeitando a soberania dos Estados-Membros em matéria de espetro radioelétrico;

32.

sugere que, antes de criar um regime europeu em matéria de espetro radioelétrico, se determine a situação atual em toda a UE dos respetivos planos e prazos de atribuição do espetro e, com base nessa informação, se desenvolva um conceito de procedimento uniforme a longo prazo para a atribuição do espetro;

33.

recomenda que se defina, primeiro, um domínio central da política do espetro de radiofrequências que tenha importância estratégica para a política europeia de infraestruturas de redes, e propõe a concentração nas redes móveis, nas respetivas possibilidades de acesso à rede como a WLAN (rede local sem fios) e numa rede LTE para toda a UE;

34.

considera que a limitação ao espetro de comunicações móveis também garante o respeito do princípio da subsidiariedade, pois só serão transmitidas a toda a UE as frequências que permitam efetivamente ganhos de eficiência com este procedimento;

35.

saúda expressamente a proposta de facilitar a utilização de ligações públicas de redes locais via rádio (RL-R), o que conduzirá a uma maior divulgação das ligações à Internet de acesso público;

36.

constata que a autorização geral para a oferta e a operação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas não obstrutores — segundo a definição das características técnicas da Comissão Europeia — limita a influência dos órgãos de poder local e regional;

Neutralidade da Internet e direitos dos utilizadores finais

37.

acolhe com satisfação a intenção da Comissão Europeia de garantir, através da harmonização dos direitos dos utilizadores finais dos serviços de comunicações eletrónicas, que os cidadãos e os fornecedores têm direitos e deveres semelhantes em toda a União e podem oferecer e obter serviços além-fronteiras nas mesmas condições;

38.

subscreve o objetivo de garantir aos utilizadores finais um acesso não discriminatório às redes e serviços de comunicações oferecidos por uma empresa estabelecida noutro Estado-Membro;

39.

apoia os esforços da Comissão para reforçar a defesa dos consumidores e os direitos dos utilizadores em matéria de comunicações eletrónicas, informando melhor os consumidores sobre preços e condições de oferta;

40.

considera que o princípio da neutralidade da Internet constitui uma condição essencial para garantir um serviço de rede inovador com estruturas abertas, dinâmicas e concretas, e assegurar a igualdade de condições ao serviço dos empresários e cidadãos europeus;

41.

partilha da opinião do Parlamento Europeu de que as soluções propostas em matéria de neutralidade da Internet só podem ser concretizadas através de uma abordagem europeia coerente e, por essa razão, congratula-se, em geral, com a iniciativa da Comissão Europeia de propor uma regulamentação neste domínio;

42.

sublinha que o caráter aberto da Internet tem sido um propulsor essencial da competitividade, do crescimento económico, do desenvolvimento social e da inovação, resultando no crescimento explosivo de aplicações, conteúdos e serviços em linha e fazendo, assim, disparar a oferta e a procura de conteúdos e serviços, além de ter acelerado consideravelmente a livre circulação de conhecimentos, ideias e informação, inclusive em países onde o acesso à imprensa independente é limitado;

43.

concorda com o Parlamento Europeu quanto aos sérios riscos decorrentes de um desvio em relação à neutralidade da Internet e ao princípio dos «melhores esforços» — incluindo o comportamento anticoncorrencial, o bloqueio da inovação, a limitação da liberdade de expressão e do pluralismo dos meios de comunicação, a falta de sensibilização dos consumidores e a violação da privacidade –, prejudicando tanto a economia como os consumidores e a sociedade democrática na sua globalidade;

44.

está convencido de que o artigo 23.o da proposta da Comissão não respeita o princípio da neutralidade da Internet e recomenda que aquelas disposições sejam objeto de uma revisão profunda;

45.

salienta em particular o risco de a neutralidade da Internet ser prejudicada por acordos entre fornecedores de acesso e fornecedores de conteúdos sobre a prestação de serviços especializados de maior qualidade;

46.

receia que a aplicação do artigo 23.o, n.o 2, possa privilegiar as empresas financeiramente mais sólidas ou desfavorecer os fornecedores de conteúdos de menor dimensão e os utilizadores finais, e adverte para o perigo de comprometer a livre acessibilidade como princípio constitutivo da arquitetura da Internet, de limitar a sua capacidade inovadora e de ameaçar a diversidade cultural da rede;

47.

subscreve o apelo no sentido de assegurar que os fornecedores de serviços de Internet não podem bloquear, discriminar, prejudicar ou enfraquecer a capacidade de qualquer pessoa utilizar um serviço para aceder, usar, enviar, publicar, receber ou oferecer qualquer conteúdo, aplicação ou serviço da sua escolha, independentemente da fonte ou do alvo;

48.

regozija-se, portanto, com a proibição do bloqueio, do abrandamento, da degradação ou da discriminação de certos conteúdos, aplicações ou serviços (artigo 23.o, n.o 5), salientando, porém, que as exceções propostas são, em virtude da sua falta de definição e de clareza jurídica, passíveis de esvaziar o princípio de todo o seu sentido;

49.

receia que uma definição juridicamente imprecisa de «gestão razoável do tráfego» possa pôr em risco a louvável proibição do bloqueio da rede e que o alargamento ilimitado à aplicação de «disposições legislativas» (artigo 23.o, n.o 5, alínea a)) seja incompatível com o princípio da proporcionalidade e com os requisitos em matéria de proteção de dados;

50.

recomenda que, tendo em conta as normas já existentes, se verifique a necessidade das normas propostas sobre as medidas de gestão do tráfego;

51.

apoia a Comissão Europeia na sua intenção de reforçar a defesa dos consumidores através de medidas adequadas, bem como de tornar mais transparente o mercado das comunicações eletrónicas e de facilitar aos operadores a obtenção de informações vinculativas e mais claras;

52.

recorda que as legislações nacionais resultantes da transposição do quadro jurídico europeu em matéria de telecomunicações têm muitas vezes em conta as especificidades nacionais pertinentes e, neste sentido, propõe uma consulta pormenorizada das autoridades reguladoras nacionais e das organizações de defesa do consumidor;

53.

verifica que a harmonização proposta dos direitos dos utilizadores finais não deve levar a uma redução do grau de proteção existente nos Estados-Membros e recomenda à Comissão que considere reforçar os direitos dos utilizadores finais através de uma harmonização mínima;

Roaming

54.

saúda expressamente a redução das tarifas máximas para comunicações em roaming regulamentadas, bem como o caráter gratuito das comunicações em roaming passivas (chamadas recebidas). Apoia a intenção da Comissão Europeia de pôr um travão a longo prazo aos encargos excessivos injustificados e de, no interesse dos consumidores, obter tarifas uniformes para comunicações nacionais e internacionais;

55.

subscreve o propósito da Comissão Europeia de, por recurso a acordos de itinerância bilaterais ou multilaterais, conseguir aplicar a tarifa do serviço doméstico tanto a serviços domésticos como a serviços regulamentados de itinerância na União;

56.

apraz-lhe que a possibilidade de o consumidor final renunciar à aplicação da tarifa de serviço doméstico aplicável a favor de outras vantagens não permita contornar sistematicamente a obrigação de aplicar as tarifas de serviço doméstico;

57.

pede que se garanta que, mercê das orientações a adotar para a aplicação dos critérios de utilização razoável, o utilizador final possa efetivamente confiar na possibilidade de manter o seu padrão de consumo doméstico também noutros Estados-Membros;

58.

alerta para o risco de eventuais aumentos de preços (compensatórios) para comunicações nacionais e insta a Comissão Europeia a prestar particular atenção a este aspeto quando da avaliação do Regulamento (UE) n.o 531/2012;

59.

constata a necessidade de examinar criticamente se há risco de os acordos de itinerância bilaterais ou multilaterais limitarem a concorrência ou reforçarem a posição concorrencial dos fornecedores que já detêm poder de mercado significativo;

Subsidiariedade e proporcionalidade

60.

é de opinião que a proposta de regulamento contém uma série de disposições cuja conformidade com o princípio da subsidiariedade cabe examinar em pormenor — refiram-se, nomeadamente, a transferência de competências em matéria de regulamentação do espetro e os métodos de atribuição do espetro, a concessão de direitos de veto à Comissão no âmbito de medidas relativas a operadores europeus (fornecedor europeu de comunicações eletrónicas ou EECP — European Electronic Communications Provider), bem como o requisito de um produto normalizado de acesso virtual à rede, o que poderia levar a que se suprimisse a obrigação de desagregação física do lacete local;

61.

assinala que a escolha do instrumento jurídico do regulamento e a competência conferida em matéria de atos de execução para harmonizar a disponibilidade das radiofrequências, o calendário da sua atribuição e a duração dos direitos de utilização das mesmas (Capítulo III — Secção 1 — Coordenação da utilização do espetro radioelétrico no mercado único da proposta de regulamento) levantam questões quanto à sua conformidade com o princípio da proporcionalidade;

62.

considera igualmente que a proposta aborda uma série de temas específicos cuja adequação, necessidade e pertinência para a realização do mercado interno digital cabe ainda examinar em pormenor;

63.

é levado a concluir que, nas suas linhas gerais, a proposta da Comissão, face às reservas mencionadas, não está ainda em condições de poder ser adotada;

64.

propõe que as disposições relativas à abolição das taxas de itinerância entrem em vigor no prazo previsto e se examinem e revejam as demais medidas após consulta dos principais atores e tomando em conta as objeções levantadas.

II.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Artigo 2.o, n.o 15

Justificação

Visto que se propõe suprimir o artigo 23.o, n.o 2, do regulamento em apreço, a definição em causa torna-se supérflua.

Alteração 2

Artigo 14.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 14.o — Acesso a redes locais via rádio

Artigo 14.o — Acesso a redes locais via rádio

1.   As autoridades nacionais competentes devem permitir a oferta de acesso, através de redes locais via rádio, à rede de um fornecedor de comunicações eletrónicas públicas, bem como a utilização do espetro radioelétrico harmonizado para tal oferta, desde que ao abrigo de uma autorização geral.

1.   As autoridades públicas nacionais competentes devem permitir a oferta de acesso, através de redes locais via rádio, à rede de um fornecedor de comunicações eletrónicas públicas, bem como a utilização do espetro radioelétrico harmonizado para tal oferta, desde que ao abrigo de uma autorização geral.

2.   As autoridades nacionais competentes não devem impedir os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas de permitirem o acesso público às suas redes, através de redes locais via rádio, que podem estar localizadas nas instalações de um utilizador final, desde que em conformidade com as condições da autorização geral e o acordo prévio informado do utilizador final.

2.   As autoridades públicas nacionais competentes não devem impedir os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas de permitirem o acesso público às suas redes, através de redes locais via rádio, que podem estar localizadas nas instalações de um utilizador final, desde que em conformidade com as condições da autorização geral e o acordo prévio informado do utilizador final.

3.   Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas não devem restringir unilateralmente:

3.   Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas não devem restringir unilateralmente:

a)

O direito dos utilizadores finais de acederem a redes locais via rádio à sua escolha fornecidas por terceiros;

b)

O direito dos utilizadores finais de permitirem, reciprocamente ou mais geralmente, o acesso às redes de tais fornecedores por outros utilizadores finais através de redes locais via rádio, nomeadamente com base em iniciativas de terceiros que federam e tornam publicamente acessíveis as redes locais via rádio de diferentes utilizadores finais.

a)

O direito dos utilizadores finais de acederem a redes locais via rádio à sua escolha fornecidas por terceiros;

b)

O direito dos utilizadores finais de permitirem, reciprocamente ou mais geralmente, o acesso às redes de tais fornecedores por outros utilizadores finais através de redes locais via rádio, nomeadamente com base em iniciativas de terceiros que federam e tornam publicamente acessíveis as redes locais via rádio de diferentes utilizadores finais.

4.   As autoridades nacionais competentes não devem restringir o direito dos utilizadores finais de permitirem, reciprocamente ou mais geralmente, o acesso às suas redes locais via rádio por outros utilizadores finais, nomeadamente com base em iniciativas de terceiros que federam e tornam publicamente acessíveis as redes locais via rádio de diferentes utilizadores finais.

4.   As autoridades públicas nacionais competentes não devem restringir o direito dos utilizadores finais de permitirem, reciprocamente ou mais geralmente, o acesso às suas redes locais via rádio por outros utilizadores finais, nomeadamente com base em iniciativas de terceiros que federam e tornam publicamente acessíveis as redes locais via rádio de diferentes utilizadores finais.

5.   As autoridades nacionais competentes não devem restringir a oferta de acesso público a redes locais via rádio:

5.   As autoridades nacionais públicas competentes não devem restringir a oferta de acesso público a redes locais via rádio:

a)

Por autoridades públicas nas instalações por elas ocupadas ou na proximidade dessas instalações, quando tal oferta for um elemento auxiliar dos serviços públicos prestados nas referidas instalações;

b)

Por iniciativa de organizações não-governamentais ou autoridades públicas para federar e tornar reciprocamente ou mais geralmente acessíveis as redes locais via rádio de diferentes utilizadores finais, incluindo, sempre que aplicável, as redes locais via rádio às quais o acesso público é oferecido em conformidade com a alínea a).

a)

Por autoridades públicas nas instalações por elas ocupadas ou na proximidade dessas instalações, quando tal oferta for um elemento auxiliar dos serviços públicos prestados nas referidas instalações;

b)

Por iniciativa de organizações não-governamentais ou autoridades públicas para federar e tornar reciprocamente ou mais geralmente acessíveis as redes locais via rádio de diferentes utilizadores finais, incluindo, sempre que aplicável, as redes locais via rádio às quais o acesso público é oferecido em conformidade com a alínea a)

6.   Uma empresa, autoridade pública ou outro utilizador final não deve ser considerado um fornecedor de comunicações eletrónicas públicas apenas em virtude da oferta de acesso público a redes locais via rádio, em que tal oferta não é de caráter comercial, ou é apenas um elemento auxiliar de outra atividade comercial ou serviço público que não depende da transmissão de sinais em tais redes.

6.   Uma empresa, autoridade pública ou outro utilizador final não deve ser considerado um fornecedor de comunicações eletrónicas públicas apenas em virtude da oferta de acesso público a redes locais via rádio, em que tal oferta não é de caráter comercial, ou é apenas um elemento auxiliar de outra atividade comercial ou serviço público que não depende da transmissão de sinais em tais redes.

Justificação

Em muitos Estados-Membros, o acesso a redes locais via rádio é gerido pelas autoridades públicas locais e regionais e não pelas autoridades nacionais.

Alteração 3

Artigo 23.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 23.o — Liberdade de oferecer e de beneficiar de acesso aberto à Internet e gestão razoável do tráfego

Artigo 23.o — Liberdade de oferecer e de beneficiar de acesso aberto à Internet e gestão razoável do tráfego

1.   Os utilizadores finais devem ter a liberdade de aceder e distribuir informações e conteúdos, executar aplicações e utilizar serviços à sua escolha através do seu serviço de acesso à Internet.

Os utilizadores finais devem ter a liberdade de celebrar acordos relativos ao volume de dados e ao débito com os fornecedores de serviços de acesso à Internet e, em conformidade com os acordos relativos ao volume de dados, de beneficiar de quaisquer ofertas dos fornecedores de conteúdos, aplicações e serviços da Internet.

1.   Os utilizadores finais devem ter a liberdade de aceder e distribuir informações e conteúdos, executar aplicações e utilizar serviços à sua escolha através do seu serviço de acesso à Internet.

Os utilizadores finais devem ter a liberdade de celebrar acordos relativos ao volume de dados e ao débito com os fornecedores de serviços de acesso à Internet e, em conformidade com os acordos relativos ao volume de dados, de beneficiar de quaisquer ofertas dos fornecedores de conteúdos, aplicações e serviços da Internet.

2.   Os utilizadores finais devem, igualmente, ter a liberdade de acordar com os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas ou com os fornecedores de conteúdos, aplicações e serviços a prestação de serviços especializados com uma qualidade de serviço melhorada.

A fim de possibilitar a oferta de serviços especializados aos utilizadores finais, os fornecedores de serviços, conteúdos e aplicações e os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem ter a liberdade de celebrar acordos entre si para a transmissão do respetivo volume de dados ou o encaminhamento de tráfego como serviços especializados com uma qualidade de serviço definida ou uma capacidade específica. A oferta de serviços especializados não deve afetar de forma recorrente ou contínua a qualidade geral dos serviços de acesso à Internet.

2.   Os utilizadores finais devem, igualmente, ter a liberdade de acordar com os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas ou com os fornecedores de conteúdos, aplicações e serviços a prestação de serviços especializados com uma qualidade de serviço melhorada.

A fim de possibilitar a oferta de serviços especializados aos utilizadores finais, os fornecedores de serviços, conteúdos e aplicações e os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem ter a liberdade de celebrar acordos entre si para a transmissão do respetivo volume de dados ou o encaminhamento de tráfego como serviços especializados com uma qualidade de serviço definida ou uma capacidade específica. A oferta de serviços especializados não deve afetar de forma recorrente ou contínua a qualidade geral dos serviços de acesso à Internet.

3.   O presente artigo não prejudica a legislação nacional ou da União relacionada com a legalidade das informações, dos conteúdos, das aplicações ou dos serviços transmitidos.

3.   2. O presente artigo não prejudica a legislação nacional ou da União relacionada com a legalidade das informações, dos conteúdos, das aplicações ou dos serviços transmitidos.

4.   O exercício das liberdades previstas nos n.os 1 e 2 deve ser facilitado através da prestação de informações completas em conformidade com o disposto no artigo 25.o, n.o 1, no artigo 26.o, n.o 2, e no artigo 27.o, n.os 1 e 2.

4.   3. O exercício das liberdades previstas no n.o s 1 deve ser facilitado através da prestação de informações completas em conformidade com o disposto no artigo 25.o, n.o 1, no artigo 26.o, n.o 2, e no artigo 27.o, n.os 1 e 2.

5.   Dentro dos limites do volume de dados ou débito eventualmente acordado contratualmente para os serviços de acesso à Internet, os prestadores de serviços de acesso à Internet não devem restringir as liberdades previstas no n.o 1 através do bloqueio, do abrandamento, da degradação ou discriminação de conteúdos, aplicações ou serviços específicos, bem como de categorias específicas dos mesmos, exceto nos casos em que seja necessário aplicar medidas de gestão razoável do tráfego. As medidas de gestão razoável do tráfego devem ser transparentes, não discriminatórias, proporcionadas e necessárias para:

5.   4. Dentro dos limites do volume de dados ou débito eventualmente acordado contratualmente para os serviços de acesso à Internet, os prestadores de serviços de acesso à Internet não devem restringir as liberdades previstas no n.o 1 através do bloqueio, do abrandamento, da degradação ou discriminação de conteúdos, aplicações ou serviços específicos, bem como de categorias específicas dos mesmos, exceto nos casos em que seja necessário aplicar medidas de gestão razoável do tráfego. As medidas de gestão razoável do tráfego devem ser transparentes, não discriminatórias, proporcionadas e necessárias. Só são permitidas exceções para:

a)

Dar execução a uma disposição legislativa ou a uma decisão judicial, ou impedir crimes graves;

b)

Preservar a integridade e segurança da rede, dos serviços prestados através dela e dos terminais dos utilizadores finais;

c)

Impedir a transmissão de comunicações não solicitadas a utilizadores finais que tenham aceitado previamente tais medidas restritivas;

d)

Minimizar os efeitos do congestionamento temporário ou excecional da rede, desde que os tipos de tráfego equivalentes sejam tratados equitativamente.

a)

Dar execução a uma disposição legislativa ou a uma decisão judicial, ou impedir crimes graves;

b)

a) Preservar a integridade e segurança da rede, dos serviços prestados através dela e dos terminais dos utilizadores finais;

c)

b) Impedir a transmissão de comunicações não solicitadas a utilizadores finais que tenham aceitado previamente tais medidas restritivas;

d)

c) Minimizar os efeitos do congestionamento temporário ou excecional da rede, desde que os tipos de tráfego equivalentes sejam tratados equitativamente.

A gestão razoável do tráfego deve implicar apenas o processamento dos dados necessários e proporcionados para atingir os objetivos definidos no presente número.

As medidas previstas nos termos das alíneas a), b) e c) devem ser transparentes, não discriminatórias, proporcionadas e necessárias. A gestão razoável do tráfego sua realização deve implicar apenas o processamento dos dados necessários e proporcionados para atingir os objetivos definidos no presente número.

Justificação

Os acordos específicos entre os fornecedores de serviços de acesso à Internet e os fornecedores de conteúdos para a prestação de serviços especializados contradizem os princípios do livre acesso à Internet e da não discriminação, para além de comportarem um risco de privilegiarem empresas financeiramente sólidas em detrimento de fornecedores de menor dimensão.

Pode suprimir-se o conceito pouco evidente de «medidas de gestão razoável do tráfego», se as exceções estiverem claramente definidas no regulamento. As derrogações que, em virtude da sua falta de definição ou de precisão, sejam suscetíveis de ir contra o princípio do não bloqueio e da não discriminação podem gerar considerável insegurança jurídica.

Alteração 4

Artigo 24.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 24.o — Salvaguardas da qualidade do serviço

Artigo 24.o — Salvaguardas da qualidade do serviço

1.   As autoridades reguladoras nacionais devem monitorizar atentamente e assegurar a capacidade real dos utilizadores finais de beneficiarem das liberdades previstas no artigo 23.o, n.os 1 e 2, a conformidade com o artigo 23.o, n.o 5, e a disponibilidade contínua de serviços não discriminatórios de acesso à Internet com níveis de qualidade que reflitam os progressos tecnológicos e que não sejam prejudicados por serviços especializados. Devem, em cooperação com as outras autoridades nacionais competentes, monitorizar também os efeitos dos serviços especializados na diversidade cultural e na inovação. As autoridades reguladoras nacionais devem informar anualmente a Comissão e o ORECE acerca dessa monitorização e das conclusões a que chegaram.

1.   As autoridades reguladoras nacionais devem monitorizar atentamente e assegurar a capacidade real dos utilizadores finais de beneficiarem das liberdades previstas no artigo 23.o, n.o s 1 e 2, a conformidade com o artigo 23.o, n.o 5, e a disponibilidade contínua de serviços não discriminatórios de acesso à Internet com níveis de qualidade que reflitam os progressos tecnológicos e que não sejam prejudicados por serviços especializados. Devem, em cooperação com as outras autoridades nacionais competentes, monitorizar também os efeitos dos serviços especializados na diversidade cultural e na inovação. As autoridades reguladoras nacionais devem informar anualmente a Comissão e o ORECE acerca dessa monitorização e das conclusões a que chegaram.

Justificação

Alteração na sequência da proposta de alteração ao artigo 23.o.

Alteração 5

Artigo 35.o, n.o 2, alínea c)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

c)

No n.o 5 é aditada a alínea aa) com a seguinte redação:

c)

No n.o 5 é aditada a alínea aa) com a seguinte redação:

«aa)

Tomar uma decisão que exija à autoridade reguladora nacional em causa que retire o projeto de medida, em conjunto com propostas específicas para a sua alteração, sempre que o projeto de medida visar impor, alterar ou retirar uma obrigação a um fornecedor europeu de comunicações eletrónicas na aceção do Regulamento [XXX/2014].»

«aa)

Tomar uma decisão que exija à autoridade reguladora nacional em causa que retire o projeto de medida, em conjunto com propostas específicas para a sua alteração, sempre que o projeto de medida visar impor, alterar ou retirar uma obrigação a um fornecedor europeu de comunicações eletrónicas na aceção do Regulamento [XXX/2014].»

Justificação

O Comité das Regiões rejeita a transferência de competências implicada no artigo 35.o, n.o 2, alínea c). Em seu entender, é suficiente a possibilidade — até agora prevista no artigo 7.oA, n.o 5, da diretiva-quadro — de a Comissão Europeia formular recomendações.

Alteração 6

Artigo 37.o, n.o 4

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

3.   Os utilizadores finais individuais servidos por um prestador de serviços de itinerância que presta serviços ao abrigo do presente artigo podem, mediante apresentação de pedido, optar deliberada e explicitamente por renunciar ao benefício da aplicação aos serviços de itinerância regulamentados da tarifa de serviço doméstico aplicável no âmbito de um determinado pacote de retalho em troca de outras vantagens oferecidas por esse prestador. O prestador de serviços de itinerância deve informar os utilizadores finais da natureza das vantagens da itinerância que serão, dessa forma, perdidas. As autoridades reguladoras nacionais devem determinar, em particular, se os prestadores que prestam serviços de itinerância ao abrigo do presente artigo se dedicam a práticas que equivaleriam à evasão do regime predefinido.

3.    Os utilizadores finais individuais servidos por um prestador de serviços de itinerância que presta serviços ao abrigo do presente artigo podem, mediante apresentação de pedido, optar deliberada e explicitamente por renunciar ao benefício da aplicação aos serviços de itinerância regulamentados da tarifa de serviço doméstico aplicável no âmbito de um determinado pacote de retalho em troca de outras vantagens oferecidas por esse prestador. O prestador de serviços de itinerância deve informar os utilizadores finais da natureza das vantagens da itinerância que serão, dessa forma, perdidas. As autoridades reguladoras nacionais devem determinar, em particular, se os prestadores que prestam serviços de itinerância ao abrigo do presente artigo se dedicam a práticas que equivaleriam à evasão do regime predefinido.

Justificação

As medidas necessárias para a redução das taxas de itinerância não poderão ser comprometidas pelo facto de as empresas se furtarem às suas obrigações concedendo «outras vantagens» definidas de modo pouco claro.

Bruxelas, 31 de janeiro de 2014

O Presidente do Comité das Regiões

Ramón Luis VALCÁRCEL SISO