ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 113 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
57.° ano |
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I Resoluções, recomendações e pareceres |
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PARECERES |
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Banco Central Europeu |
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2014/C 113/01 |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2014/C 113/02 |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2014/C 113/03 |
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2014/C 113/04 |
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2014/C 113/05 |
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Comissão Europeia |
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2014/C 113/06 |
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Rectificações |
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2014/C 113/10 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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I Resoluções, recomendações e pareceres
PARECERES
Banco Central Europeu
15.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 113/1 |
PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 7 de janeiro de 2014
sobre uma proposta de regulamento relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros
(CON/2014/2)
2014/C 113/01
Introdução e base jurídica
Em 18 e 28 de outubro de 2013 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Parlamento Europeu e do Conselho, respetivamente, um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros (1) (a seguir «regulamento proposto»).
A competência do BCE para emitir este parecer resulta do disposto no artigo 127.o, n.o 4, e no artigo 282.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que o regulamento proposto contém disposições que podem influenciar a contribuição do Sistema Europeu de Bancos Centrais para a boa condução das políticas respeitantes à estabilidade do sistema financeiro, conforme o previsto no artigo 127.o, n.o 5, do Tratado. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE, nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.
1. Objetivo do regulamento proposto
1.1. O regulamento proposto introduz um quadro regulamentar comum na União para a regulação de índices publicados que sirvam como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros, tais como acordos de crédito hipotecário, ou para medir o desempenho de fundos de investimento de forma a assegurar a sua integridade e precisão, contribuindo assim para o bom funcionamento do mercado interno e garantindo simultaneamente um elevado nível de proteção dos consumidores e dos investidores (2).
1.2. Este novo quadro regula todo o processo de definição dos índices, desde a contribuição das cotações ou outros dados de cálculo pelos participantes no mercado, passando pela administração e controlo dos índices, até à denominação e respetiva publicação. Mais especificamente, o regulamento proposto visa tornar os índices de referência mais sólidos e fiáveis, de modo a evitar que sejam facilmente manipuláveis pelos participantes no mercado, e tornar o processo de fixação dos índices de referência mais transparente, visando alcançar este objetivo principalmente mediante o reforço do controlo de supervisão relativamente à qualidade e à metodologia para a contribuição dos dados de cálculo necessários para a composição dos índices utilizados como índices de referência (3), e da melhoria da governação e do controlo sobre entidades que administrem o fornecimento dos índices de referência. Ao abrigo deste regime, os administradores localizados na União devem requerer a autorização da sua autoridade nacional competente (4). Considerando que a função de administrador é central para a definição de índices de referência e envolve discricionariedade relativamente à forma como os dados se traduzem nos índices de referência, os administradores devem adotar um código de conduta e garantir que o fornecimento de dados não seja afetado por conflitos de interesse (5). A Comissão tem o poder de decidir quais os índices de referência localizados na União que constituem «índices de referência críticos», e de adotar uma lista destes índices a nível da União (6).
1.3. No que respeita à supervisão e execução, nos termos do regulamento proposto, os Estados-Membros devem designar uma autoridade ou autoridades responsáveis por estas atribuições (7) e notificar essas autoridades à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA/AEVMM). Para os índices de referência críticos, considerando que são mais suscetíveis de acarretar efeitos transfronteiras, a autoridade competente do administrador deve criar um colégio de autoridades competentes compreendendo essa autoridade, a AEVMM, as autoridades competentes dos contribuidores e outras autoridades competentes sempre que tal se justifique, e ainda estabelecer acordos escritos no âmbito do colégio, nomeadamente, entre outras coisas sobre o apoio a ser prestado à referida autoridade competente para efetivação de certas medidas relacionadas com a contribuição obrigatória para um índice de referência crítico (8). Na ausência de acordo no colégio sobre se devem ser tomadas determinadas medidas específicas (9), a autoridade competente do administrador pode adotar uma decisão sobre o assunto, desde que qualquer desvio às opiniões manifestadas pelos membros do colégio, e pela AEVMM quando se justifique, seja fundamentado. Para além do acima referido, sempre que as autoridades competentes não cheguem a um acordo por escrito, ou discordem de uma medida que já tenha sido tomada, a AEVMM pode tomar uma decisão se tal lhe for solicitado por outro membro do colégio, ou por sua própria iniciativa ao abrigo do procedimento de «mediação vinculativa» (10). O regulamento proposto também prevê um regime de equivalência a ser administrado pela AEVMM relativamente a índices de referência de países terceiros (11).
1.4. A proposta também contempla as recentes propostas da Comissão, no sentido de incluir a manipulação dos índices de referência como uma situação de abuso de mercado sujeita a estritas sanções administrativas, de acordo com o novo regime de abuso de mercado (12). De uma perspetiva internacional, o regulamento proposto encontra-se em harmonia com os princípios para os índices de referência emitidos em julho de 2013 pela Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (IOSCO) (13).
2. Observações Gerais
O BCE apoia o objetivo do regulamento proposto de estabelecer um conjunto de regras comuns a nível da União para o processo de definição dos índices de referência para os instrumentos (14) e contratos financeiros (15), no interesse da integridade e fiabilidade dos índices de referência e da preocupação mais lata de proteger os investidores e os consumidores. O BCE considera que a resposta regulatória se revela justificada e proporcional face às deficiências que têm sido identificadas no processo de definição dos índices de referência. O restabelecimento da integridade e da confiança do público nos índices de referência financeiros revela-se ainda mais importante na sequência da recente alegada manipulação das principais taxas de juro interbancárias e índices de referência Libor e Euribor, que em vários casos resultaram em multas significativas e em alegações de má utilização de outros índices. Para o Eurosistema, é essencial para a salvaguarda da integridade e a fiabilidade dos principais índices de referência, que a qualidade das contribuições (dados de cálculo) para estes índices e a integridade do seu administrador se mantenham.
Na resposta do Eurosistema à consulta pública da Comissão em 2012 sobre a regulamentação de índices (16), o BCE sublinhou a importância sistémica do índice de referência Euribor para a estabilidade financeira e fez recomendações específicas sobre medidas tanto de curto como de médio a longo prazo para melhorar a integridade e fiabilidade da Euribor e outros índices de referência. O BCE, juntamente com os bancos centrais nacionais (BCN) do Eurosistema, também elaborou respostas do Eurosistema a outras consultas similares sobre o futuro de índices de referência, tanto a nível da União como a nível internacional (17).
O BCE também gostaria de apresentar algumas observações prospetivas sobre a reforma de taxas de juro de referência críticas. Apesar do progresso verificado no fortalecimento do processo de governação e restauração da credibilidade, há que tomar medidas adicionais. O BCE apoia vigorosamente as iniciativas do mercado que visam identificar taxas de referência baseadas em transações que possam constituir complementos ou substitutos viáveis para a Euribor e auxiliar na facilitação das escolhas de mercado num sistema financeiro em mutação, de modo a que os utilizadores possam selecionar taxas de referência mais adequadas às suas necessidades. Além do mais, a definição de novas taxas de referência deve considerar os princípios básicos para as taxas de referência avançados pela AEVMM, a Autoridade Bancária Europeia (ABE) e pela IOSCO. Portanto, o BCE encoraja vivamente os participantes do mercado a envolverem-se ativamente no processo de definição da taxa, de forma a assegurar que a taxa resultante vai ao encontro das necessidades do mercado. Nesta fase transitória é também muito importante para as novas taxas de referência que o regime a nível da União seja viável para os participantes no mercado. Este ponto é particularmente crucial, tendo em conta que o regulamento proposto tem um âmbito bastante alargado. O BCE também gostaria igualmente de sublinhar que as suas observações específicas respeitam principalmente ao impacto da regulamentação sobre as principais taxas de juro referenciais.
3. Observações específicas
3.1. Âmbito de aplicação, exclusão de índices e índices de referência fornecidos pelos bancos centrais e definição
3.1.1. O BCE congratula-se com o âmbito de aplicação alargado do regulamento proposto, que abrange todos os índices de referência que são utilizados como referência nos instrumentos financeiros admitidos à negociação ou negociados em mercado regulamentado, como a energia, mercadorias e derivados em moeda estrangeira, assim como os contratos financeiros e o valor dos fundos de investimento (18). Esta medida revela-se adequada, tendo em conta a utilização extensa e alargada dos índices de referência nos mercados financeiros nacionais e internacionais e, consequentemente, o seu impacto potencial considerável para afetar negativamente os investidores e consumidores de produtos financeiros menos sofisticados tais como os créditos hipotecários.
3.1.2. O BCE acolhe com agrado a exclusão expressa do âmbito de aplicação do regulamento proposto dos bancos centrais que sejam membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), uma vez que estes já possuem sistemas que asseguram o cumprimento destes objetivos (19). O BCE sugere, contudo, que a isenção seja extensiva a todos os bancos centrais, uma vez que os índices de referência e os índices fornecidos por eles já se encontram sujeitos ao controlo das autoridades públicas. Estes controlos são definidos para cumprir com os princípios, padrões e procedimentos que asseguram a exatidão, independência e integridade dos índices de referência e dos índices (20). A sujeição ao regulamento proposto também implicaria uma duplicação de esforços para os bancos centrais – e para as autoridades públicas em geral – tendo em conta que os administradores estarão sujeitos a supervisão pela autoridade nacional competente. Assim sendo, não é necessário incluir os bancos centrais e os seus índices de referência e índices no regulamento proposto (21) e, de fato, o BCE não se oporia a uma extensão da isenção a todas as autoridades públicas. Esta medida revela-se coerente com os princípios da IOSCO sobre a definição dos índices de referência, onde num relatório recente foi afirmado que a administração dos índices de referência pelas autoridades nacionais para fins de política pública não cabe dentro do seu âmbito (22).
Além do mais, no que respeita à definição de «índice de referência das taxas de juro interbancárias» (23), o BCE nota que o regime especial estabelecido no anexo II abrange apenas os índices de referência que incidem sobre as taxas de juro que os bancos podem utilizar nos empréstimos contratados entre si. Do ponto de vista do BCE, o regime deveria ser menos restritivo e incluir também índices de referência em que o ativo subjacente seja a taxa de juro que um banco utilize nos contratos de concessão ou contração de empréstimos no mercado por grosso (24). O mercado por grosso pode abranger outros agentes para além de bancos.
3.2. Integridade e fiabilidade dos índices de referência e autorização e supervisão dos administradores (25)
3.2.1. O BCE acolhe com agrado o facto de os dados de cálculo a ser submetidos pelos contribuidores deverem ser dados de transações e que apenas se possam utilizar outros dados se os dados de transações não forem suficientes para representar, com precisão e fiabilidade, a realidade de mercado ou económica que o índice de referência pretende medir, desde que esses dados sejam verificáveis (26).
3.2.2. Todavia, os órgãos legislativos da União deveriam colocar um cuidado particular em assegurar que, na prossecução dos objetivos justificados da proposta, o endurecimento dos requisitos regulatórios sobre os administradores (27), inadvertidamente, não dissuada a entrada de novos administradores nem desencoraje muito os administradores atuais de permanecerem em funções, especialmente durante o atual período de transição para eventuais novas taxas de referência (28). Tais barreiras iniciais podem conduzir a uma lista de índices de referência sub-otimizada que pode não ser suficiente para satisfazer as necessidades dos utilizadores.
3.2.3. Além do mais, para efeitos de determinação do limite de «50 % do valor das transações no mercado», exigido pelo artigo 7.o, n.o 1, alínea c) do regulamento proposto para o administrador determinar se existe um mercado subjacente para os índices de referência que não se baseiam em transações, é necessária uma clarificação sobre a forma como o administrador conseguirá obter uma avaliação robusta e fiável do que constitui um mercado para proceder a esta determinação, tendo em conta que «mercado» é uma noção económica derivada da lei da concorrência e ainda não definida no regulamento proposto.
3.2.4. O BCE também nota que, nos termos do regulamento proposto, os administradores e contribuidores para os índices de referência na União serão supervisionados pelas autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros, e que os administradores dos índices de referência irão necessitar de autorização dessas autoridades. O BCE já referiu anteriormente (29) que, considerando a importância sistémica da Euribor para os mercados financeiros da União e o seu papel na transmissão da política monetária, as Autoridades Europeias de Supervisão (AES) devem estar envolvidas na supervisão do processo de definição da taxa Euribor. O BCE acredita que autoridades como a AEVMM e a ABE se encontram bem posicionadas para assumir esse papel. O BCE saúda, portanto, a decisão da Comissão de adotar atos delegados baseados em padrões técnicos preparados pela AEVMM sobre matérias específicas do processo de definição de índices de referência, e a proposta para a AEVMM poder levar a cabo uma «mediação vinculativa» na coordenação da cooperação entre as autoridades competentes dentro da União (30), assim como para o seu papel no registo e na revogação da inscrição de administradores localizados em países terceiros (31). Além do mais, a terminologia da localização de pessoas singulares ou coletivas, conforme definido no regulamento proposto, deve ser utilizada de forma coerente ao longo de todo o texto (32). O BCE também se congratula com o facto de, ao abrigo do regulamento proposto, as autoridades competentes poderem delegar algumas das suas atribuições à AEVMM com o acordo desta última (33).
3.3. Requisitos setoriais, índices de referência críticos e contribuição obrigatória (34)
3.3.1. A proposta contém requisitos regulatórios para diferentes tipos de índices de referência e de setores e um regime especial para «índices de referência críticos» (35). O BCE é a favor dos elementos do regime mais severo para os índices de referência críticos. O BCE também acolhe com agrado o facto do regulamento proposto prever que as entidades supervisionadas fiquem obrigadas a contribuir com dados de cálculo para os índices de referência críticos (36). Tal representa um importante travão na eventualidade de ocorrer uma falha de mercado e as contribuições de dados baseados em transações cessem ou não se encontrem disponíveis (37), o que não é de excluir. Contudo, o BCE manifesta a sua preocupação de que a atual definição de «índice de referência crítico» (38), a qual exige que a maioria dos contribuidores sejam entidades supervisionadas e que «é utilizado como referência para, no mínimo, 500 mil milhões de euros de instrumentos financeiros em valor nocional» possa não constituir uma base suficientemente segura para a emergência de novos índices de referência críticos, como as taxas de juro interbancárias. Para além de representar uma potencial barreira inicial, outro óbice da definição proposta é a dificuldade na avaliação do cumprimento do limite numérico. Por este motivo, o BCE vê mérito na manutenção de uma definição mais flexível assente em considerações de estabilidade financeira (39).
3.3.2. O BCE manifesta sérias preocupações com a redação proposta relativamente ao limite estabelecido para desencadear a contribuição obrigatória. Da forma como se encontra atualmente redigido, o artigo 14.o concede à autoridade competente do administrador certos poderes que este pode exercer para assegurar que as entidades supervisionadas continuam a contribuir para o índice de referência, podendo exigir-lhes que tomem outras medidas (40) numa situação em que «uma proporção significativa dos contribuidores, que abranja pelo menos 20 % dos contribuidores para um índice de referência crítico, tenha deixado de contribuir ou seja provável que deixe de contribuir, num dado ano de calendário». No entanto, podem existir situações em que um certo número de instituições membros do painel cesse a contribuição de dados de cálculo e, não obstante, em determinado ano (numa base rotativa ou de calendário) o número de cessações não atinja 20 % de todos os contribuidores do índice de referência e, portanto, não permita à autoridade competente intervir. Como resultado, esta situação pode conduzir a uma morte lenta do índice de referência crítico sem a possibilidade de se invocar qualquer esquema obrigatório. Isto pode ter sérias implicações relativamente à representatividade do painel. Apesar de o administrador ter a obrigação de assegurar que os dados de cálculo são obtidos através de um painel ou de um conjunto de contribuidores fiável e representativo (41), sem a obrigação de contribuição de dados a insuficiência dos dados de cálculo para a composição dos índices de referência pode ter sérias implicações para a estabilidade financeira e o regular funcionamento dos mercados financeiros. Tendo em consideração a natureza crítica destes índices de referência, a estabilidade financeira e o bom funcionamento do mercado, o BCE recomenda vivamente que não se confie num teste numérico, que pode ser facilmente contornado e cujo limite pode nunca ser atingido, substituindo-o por critérios qualitativos que se prendam com considerações de estabilidade financeira. Consequentemente, o BCE recomenda veementemente que se exija ao administrador que avalie, a intervalos regulares e sempre que o tamanho do painel diminua, se o painel continua representativo e, em particular, se alguma diminuição no tamanho resulta do facto de os dados de cálculo serem obtidos de um conjunto de contribuidores insuficientemente representativo (42). O BCE observa, a este respeito, que o artigo 7.o, n.o 1, alínea b) do regulamento proposto exige que o administrador «deve obter os dados de cálculo de um painel ou amostra de contribuidores fiável e representativo, a fim de assegurar que o índice de referência resultante é fiável e representativo da realidade de mercado ou económica que pretende medir (“Contribuidores representativos”)». Relativamente a este aspeto, o BCE recomenda que o artigo 14.o, n.o 2 especifique expressamente que as entidades supervisionadas selecionadas para contribuir de forma obrigatória para os índices críticos possam incluir entidades supervisionadas que não sejam instituições do painel.
3.3.3. No caso dos índices de referência críticos, o regulamento proposto também impõe que as autoridades competentes dos contribuidores «auxiliem» a autoridade competente do administrador do índice de referência no cumprimento das medidas especificadas no artigo 14.o, n.o 1, alíneas a) e b) (43), incluindo para exigência de as autoridades supervisionadas contribuírem de forma obrigatória para o índice. O BCE entende que, se a autoridade competente do administrador tomou uma decisão sobre alguma destas medidas, mas ainda subsista um desacordo no colégio sobre a(s) medida(s) a tomar, ou não exista acordo sobre os procedimentos escritos que devam ser elaborados para o reforço das medidas a tomar pela autoridade competente do administrador, o assunto pode ser submetido à AEVMM, que poderá tomar uma decisão ao abrigo do procedimento previsto no artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
3.4. Cooperação em matéria de supervisão
Em relação a cada índice de referência crítico, o regulamento proposto prevê o estabelecimento de um colégio de autoridades competentes (44). O BCE questiona-se sobre a eficácia desse mecanismo no caso de índices de referência financeiros críticos, particularmente em caso de emergência, como uma falha de mercado. Além do mais, estes dispositivos não devem afetar as responsabilidades de supervisão bancária do BCE por força do regulamento conferindo atribuições específicas ao BCE na área da supervisão prudencial das instituições de crédito (45). Este regulamento confere atribuições de supervisão prudencial ao BCE, mas não atribuições relacionadas com a supervisão de normas de conduta no que respeita a instituições de crédito (46). Por conseguinte, o BCE entende que as autoridades nacionais competentes continuam responsáveis pela supervisão dos índices de referência. Contudo, para que não existam dúvidas sobre o facto da supervisão da conduta financeira das instituições prevista no mecanismo de único de supervisão (MUS) permanecer nas mãos das autoridades nacionais competentes, o regulamento deve especificar que a autoridade competente a ser designada pelos Estados-Membros deve ser uma autoridade nacional competente.
3.5. Transparência e proteção dos consumidores
3.5.1. O BCE nota que, de acordo com o artigo 16.o, n.o 1 do regulamento proposto, o administrador deve publicar os dados de cálculo utilizados para determinar o índice de referência imediatamente após a publicação do índice de referência, exceto se a publicação acarretar consequências adversas graves para os contribuidores ou afetar adversamente a fiabilidade ou integridade do índice de referência, podendo a publicação nesse caso ser temporariamente retardada por um período que reduza significativamente essas consequências. O BCE entende ainda que as disposições do regulamento proposto proibindo a autoridade competente, os seus funcionários e qualquer agente delegado de fornecer «informações abrangidas pelo sigilo profissional» a qualquer pessoa não se aplicam ao administrador do índice de referência e, portanto, em última instância não obstam a que o administrador publique os dados de cálculo, mesmo que contenham informação como a especificada no artigo 16.o do regulamento proposto. No entanto, é duvidoso que estes dados representem um valor acrescentado para os utilizadores. O regulamento proposto deveria antes garantir a confiança dos utilizadores na fiabilidade dos dados através de adequada superintendência, supervisão, arquivo e auditoria dos mesmos. Adicionalmente, em relação aos índices de referência que se baseiam em transações podem surgir situações em que os dados de cálculo a ser publicados incluem dados comercialmente sensíveis ou sujeitos a um regime de confidencialidade da atividade como, por exemplo, se o volume de dados para as transações for incluído nos dados de cálculo. Neste quadro, não deveria exigir-se ao administrador a publicação de dados, ainda que diferida, sem o consentimento prévio do contribuidor relevante, sendo suficiente que o administrador armazene os dados por um certo período de tempo durante o qual a autoridade competente teria acesso, caso o solicitasse (47). Esta medida seria menos onerosa para os contribuidores e permitiria à autoridade competente do administrador ter acesso a dados que possibilitam a vigilância da sua exatidão e suficiência.
3.5.2. As disposições sobre a transparência obrigam o administrador dos índices de referência a publicar o procedimento das ações a ser levadas a cabo em caso de alterações materiais ou cessação dos índices de referência. Do mesmo modo, as entidades supervisionadas e os utilizadores também estão obrigadas a publicar planos sólidos definindo as ações que pretendem tomar se tal situação se verificar (48). Contudo, nenhuma destas disposições, nem as disposições transitórias (49) estabelecem um requisito para planos de contingência numa situação de perturbação abrupta de um índice de referência. O BCE recomenda, portanto, que o regulamento proposto inclua um requisito no sentido de que o administrador do índice de referência elabore os seus próprios planos de contingência, com total transparência para os utilizadores finais dos índices. Sugere-se que tais disposições sejam incluídas no código de conduta do administrador do índice de referência como um requisito adicional, nos termos do número 1 da seção D do anexo I do regulamento proposto (50).
3.5.3. As entidades supervisionadas como, por exemplo, as instituições de crédito, estão obrigadas a avaliar se a indexação a um índice de referência de um contrato financeiro a celebrar com um cliente é adequado a ser utilizado por esse cliente. Ao assegurar a sua adequabilidade, a entidade deve obter a informação necessária sobre esse índice de referência, incluindo a declaração do administrador relativa ao índice de referência (51). O BCE recomenda que os órgãos legislativos da União clarifiquem como esta obrigação será refletida na proposta da Comissão relativa aos contratos de crédito imobiliário para a compra de habitação (52), considerando que o regulamento proposto inclui as hipotecas na definição de contrato financeiro.
3.6. Utilização de índices de referência fornecidos por administradores de países terceiros (53)
3.6.1. O BCE nota também que, ao abrigo do regime de equivalência proposto no artigo 20.o, os índices de referência fornecidos pelos administradores estabelecidos nos países terceiros devem satisfazer determinadas condições específicas, incluindo a obtenção de uma decisão da Comissão reconhecendo que o seu regime jurídico e práticas de supervisão são equivalentes às do regulamento proposto, antes de estes índices de referência poderem ser utilizados pelas entidades supervisionadas na União. O BCE também observa que esses índices de referência não parecem beneficiar das disposições transitórias ao abrigo do artigo 39.o, uma vez que, aparentemente, apenas regem os índices de referência existentes cujos administradores devem apresentar um pedido de autorização à autoridade competente do Estado-Membro onde o administrador esteja localizado, i.e., administradores localizados na União.
3.6.2. O BCE está preocupado com a viabilidade do regime de equivalência proposto, particularmente se estiver previsto que o mesmo venha a ser introduzido concomitantemente com as outras disposições do regulamento proposto. Muitos produtos de investimento importantes na União, particularmente nos derivados e fundos de investimento, estão assentes em índices de referência fora da União. Apesar de a IOSCO ter publicado os princípios para os índices de referência definindo e encorajado os países a implementá-los (54), esta continua a ser uma questão própria de cada país e, consequentemente, não é certo que todos os membros da IOSCO os venham a implementar através de legislação. Tendo em consideração que uma decisão de equivalência positiva da Comissão, ao abrigo do regulamento proposto, deve mencionar que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro assegura que os requisitos do regulamento, incluindo a governação e controlo dos administradores, são vinculativos e sujeitos a supervisão e aplicação eficazes e constantes (55), pode ser difícil para muitos ordenamentos jurídicos de países terceiros, incluindo países do G20, satisfazer as condições de equivalência, como, por exemplo, quando não se sujeitem o seu administrador ou contribuidor a requisitos de supervisão (56). Consequentemente, um grande leque de produtos cuja referência assenta em índices de referência administrados em países terceiros teria de ser cancelado, e o potencial impacto dessa medida na estabilidade financeira pode ser significativo.
3.6.3. Além disso, o BCE regista que o regime de equivalência proposto não fornece uma orientação clara sobre as consequências nos contratos que atualmente se encontrem assentes em tais índices de referência no caso de estes não passarem nos testes de equivalência, uma vez que o artigo 39.o parece aplicar-se apenas aos índices de referência da União.
3.6.4. Por estes motivos, em vez de deixar a utilização dos índices de referência fora da União no vácuo, o BCE convida os órgãos legislativos da União a considerar, no mínimo, a introdução de um período de implementação mais longo para o regime de equivalência ao abrigo do qual os índices de referência administrados em países terceiros selecionados, em particular nos países do G20, possam continuar a ser utilizados na União até ao fim de um período transitório mais longo de três anos. Em relação a tais índices de referência, seria exigida ao administrador do país terceiro a demonstração do cumprimento dos princípios da IOSCO no contexto do seu ordenamento jurídico nacional. Como resultado, o índice de referência seria temporariamente isento dos requisitos de equivalência previstos no artigo 20.o do regulamento proposto. É importante, contudo, equilibrar a preocupação com a estabilidade financeira na União com a questão mais ampla da igualdade das condições de concorrência entre todos os administradores dos índices de referência críticos geralmente utilizados na União. Para se alcançar tal equilíbrio, o BCE prevê que a AEVMM assuma a função de rever periodicamente, em representação da Comissão, se ainda se justifica a manutenção do diferimento da implementação do regime de equivalência em relação aos administradores localizados fora da União (57).
4. Outros aspetos internacionais
Na resposta do Eurosistema à consulta pública da Comissão, de setembro de 2012, sobre a regulamentação de índices (58), o BCE realça a importância de se garantir, nesta área, uma coordenação adequada das iniciativas legislativas a nível nacional com as iniciativas internacionais a nível da União. No que respeita a este assunto, o BCE observa que o Financial Stability Board’s Official Setor Steering Group (Grupo de Coordenação do Setor Oficial do Conselho de Estabilidade Financeira), do qual o BCE faz parte, está presentemente a considerar, juntamente com participantes do mercado, o futuro dos índices de referência financeiros para o setor bancário.
Nos casos em que o BCE recomende uma alteração ao regulamento proposto, as sugestões de reformulação específicas constam do anexo, acompanhadas de um texto explicativo.
Feito em Frankfurt am Main, em 7 de janeiro de 2014.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) COM(2013) 641 final.
(2) V. o artigo 1.o do regulamento proposto. O âmbito do regulamento proposto é vasto, abrangendo uma grande variedade de índices de referência, incluindo todos os índices que são utilizados como referência para os instrumentos financeiros admitidos à negociação ou que sejam negociados em mercado regulamentado, como a energia, matérias-primas e derivados em moeda estrangeira.
(3) V. os artigos 7.o e 8.o do regulamento proposto.
(4) V. o artigo 22.o do regulamento proposto. No entanto, conforme previsto no artigo 19.o, as entidades supervisionadas apenas podem utilizar um índice de referência previsto no regulamento proposto se o mesmo for fornecido por um administrador autorizado em conformidade com o artigo 23.o, ou por um administrador registado em conformidade com o artigo 21.o.
(5) Por exemplo, se os membros do administrador, ou de um painel por si gerido, incluírem participantes do mercado que contribuem para o cálculo de um índice de referência.
(6) V. o artigo 13.o do regulamento proposto. Relativamente aos índices de referência críticos, os administradores devem notificar e obter aprovação da autoridade competente para o código de conduta.
(7) V. o artigo 29.o do regulamento proposto. Os poderes de supervisão e investigação das autoridades competentes estão previstos no artigo 30.o, e as sanções administrativas no artigo 31.o.
(8) V. o artigo 34.o, n.o 1 e 6 do regulamento proposto. A medida relevante referente à contribuição obrigatória está prevista no artigo 14.o, n.o 1, alíneas a) e b).
(9) Estas incluem medidas relativas à contribuição obrigatória (artigo 14.o), autorização de administradores (artigos 23.o e 24.o) e medidas e sanções administrativas (artigo 31.o).
(10) Conforme estabelecido no artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(11) V. o Título V do regulamento proposto. Os administradores de índices de referência dos países terceiros devem notificar e registar os índices de referência junto da AEVMM e a Comissão deve aprovar o regime jurídico do país terceiro como equivalente ao regime da União antes de aqueles poderem ser utilizados pelas entidades supervisionadas na União.
(12) V. a proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado), COM(2012) 421 final, e a proposta alterada de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à manipulação do mercado, COM(2012) 420 final.
(13) V. o Relatório final da IOSCO sobre os princípios para os índices de referência de 17 de julho de 2013, disponível no sítio web da IOSCO em www.iosco.org (não disponível em versão portuguesa – N.T.).
(14) Artigo 3.o, n.o 1, ponto 13 do regulamento proposto.
(15) De acordo com o artigo 3.o, n.o 1, ponto15 do regulamento proposto, trata-se de contratos de crédito e contratos de crédito imobiliário para a compra de habitação conforme definidos nas diretivas relevantes da União.
(16) V. European Commission’s public consultation on the regulation of indices – Eurosystem’s response (Consulta pública da Comissão Europeia sobre a regulamentação de índices – Resposta do Eurosistema), de novembro de 2012, p. 2-3, disponível em www.ecb.europa.eu (não disponível em versão portuguesa – N.T.).
(17) V. Eurosystem’s response to the EBA and ESMA’s public consultation on the principles for benchmark-setting processes in the EU and Eurosystem’s response to IOSCO’s consultation report on financial benchmarks (Resposta do Eurosistema à consulta pública da ABE e da AEVMM sobre os princípios para os processos de definição de índices de referência na UE e a resposta do Eurosistema ao relatório de consulta sobre índices financeiros da IOSCO), ambos publicados em fevereiro de 2013 (não disponível em versão portuguesa – N.T.).
(18) Os fundos do mercado monetário (FMM) também podem utilizar índices como referência para os preços dos instrumentos financeiros que negoceiam. Ver proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os fundos do mercado monetário, COM(2013) 615 final, que exige que os FMM valorizem os seus ativos, se o método de avaliação ao preço de mercado não estiver disponível, com base na avaliação com recurso a um modelo, que é um tipo de metodologia de índice de referência (ver em particular o considerando 41 e o artigo 2.o, n.o 10, do referido regulamento proposto). Os FMM serão normalmente organizados quer como gestores de fundos de investimento alternativos quer como organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, e como tal já se encontram incluídos na definição de entidades supervisionadas (ver artigo 3.o, n.o 1, ponto14, alíneas e) e f) do regulamento proposto).
(19) V. o artigo 2.o, n.o 2, alínea a) e considerando 16 do regulamento proposto.
(20) V. alterações n.os 1 a 3.
(21) Faz-se notar, a este respeito, que o projeto de relatório do Comité dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento Europeu (ECON), de 15 de novembro, propôs a inclusão dos BCN no âmbito de aplicação do regulamento proposto – (alteração 20 do projeto de relatório), reconhecendo, contudo (considerando 20), que «a externalização do cálculo, onde não existe discricionariedade na aplicação da fórmula, não significa que o calculador seja um administrador para efeitos do presente regulamento.» (não existe versão portuguesa disponível – N.T.). O projeto de relatório ainda não foi votado no Comité. Disponível no sítio web do Parlamento em www.europarl.europa.eu.
(22) V. o Relatório final da IOSCO sobre os princípios para os índices de referência, nota de rodapé n.o 13.
(23) V. o artigo 3.o, n.o 1, ponto19 e anexo II do regulamento proposto.
(24) V. a alteração 5. Ver também o capítulo sobre as taxas de juro de referência no Boletim Mensal do BCE de outubro de 2013, p. 69, disponível no sítio web do BCE em www.ecb.europa.eu.
(25) V. os Títulos II e VI do regulamento proposto.
(26) V. o artigo 7.o, n.o 1, alínea a) do regulamento proposto.
(27) V. o Capítulo 1 do Título II do regulamento proposto.
(28) V. o ponto 3.3.2, onde se realçam as preocupações relativamente à viabilidade dos limites da contribuição obrigatória.
(29) V. European Commission’s public consultation on the regulation of indices – Eurosystem’s response (Consulta pública da Comissão Europeia sobre a regulamentação de índices – Resposta do Eurosistema), de novembro de 2012, p 3.
(30) Conforme estabelecido no artigo 34.o do regulamento proposto e com referência ao artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
(31) V. os artigos 20.o e 21.o do regulamento proposto.
(32) V. a alteração 9 relativamente ao artigo 20.o, n.o 1 onde o termo «administrador estabelecido num país terceiro» é utilizado.
(33) V. o artigo 26.o, n.o 2 do regulamento proposto.
(34) V. o Título III do regulamento proposto.
(35) V. o artigo 3.o, n.o 1, ponto 21 (definição) e artigo 13.o do regulamento proposto. Em particular, o administrador de um índice de referência crítico deve notificar e ter o seu código de conduta verificado pela autoridade nacional competente, para efeitos de cumprimento do regulamento.
(36) V. o artigo 14.o do regulamento proposto.
(37) V. Eurosystem’s response to the EBA and ESMA’s public consultation (Resposta do Eurosistema à consulta pública da ABE e da AEVMM), nota de rodapé 17.
(38) V. o artigo 3.o, n.o 1, ponto21 do regulamento proposto.
(39) V. a alteração 6.
(40) V. o artigo 14.o, n.o 1, alíneas a) a c) do regulamento proposto.
(41) V. o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), conjugado com a secção C do anexo I do regulamento proposto.
(42) V. a alteração 6.
(43) Esta disposição confere poderes à autoridade competente do administrador para: a) exigir às entidades supervisionadas que contribuam com dados de cálculo para o administrador de acordo com a metodologia, código de conduta e outras regras; e b) determinar a forma como quaisquer dados de cálculo devam ser objeto de contribuição e o prazo para a mesma. Este requisito de prestação de auxílio encontra-se previsto no artigo 14.o, n.o 3.
(44) Artigo 34.o, n.os 1 e 2 do regulamento proposto.
(45) Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63). Ver também Regulamento (UE) n.o 1022/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) no que respeita à concessão de atribuições específicas ao Banco Central Europeu nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (JO L 287 de 29.10.2013, p. 5).
(46) V. o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013.
(47) V. o artigo 16.o do regulamento proposto e a alteração n.o 7.
(48) V. os artigos 17.o e 39.o do regulamento proposto.
(49) V. o artigo 39.o do regulamento proposto.
(50) V. as alterações n.os 8 e 18.
(51) V. o artigo 18.o, n.o 1 do regulamento proposto.
(52) V. a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos contratos de crédito para imóveis de habitação, COM(2011) 142 final.
(53) V. os artigos 20.o e 21.o.
(54) V. a nota de rodapé n.o 13, e também o último comunicado da IOSCO de novembro de 2013.
(55) V. o artigo 20.o, n.o 2, alínea b), conjugado com o artigo 5.o do regulamento proposto.
(56) Por exemplo, porque o administrador é uma associação de mercado não regulamentado. O entendimento do BCE, baseado na informação que lhe é transmitida pelos participantes no mercado, é de que são poucas as jurisdições fora da União que pretendem regular mais do que os índices de referência mais importantes de taxas de juros e alguns índices de referência cambiais e de matérias-primas.
(57) V. a alteração 16.
(58) V. European Commission’s public consultation on the regulation of indices – Eurosystem’s response (Consulta pública da Comissão Europeia sobre a regulamentação de índices – Resposta do Eurosistema), de novembro de 2012, p 8.
ANEXO
Propostas de redação
Texto proposto pela Comissão |
Alterações propostas pelo BCE (1) |
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Alteração n.o 1 |
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Considerando 16 |
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Explicação Os índices de referência fornecidos pelos bancos centrais estão sujeitos a controlo pelas autoridades públicas. Estes controlos já se encontram definidos para cumprirem com os princípios, padrões e procedimentos que asseguram a exatidão, integridade e independência dos seus índices de referência. Portanto, não se afigura necessária a inclusão dos bancos centrais e dos índices de referência por si fornecidos no regulamento proposto. |
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Alteração n.o 2 |
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Considerando 50 |
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Explicação Esta eliminação dos bancos centrais deve-se à derrogação proposta para aquelas instituições. |
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Alteração n.o 3 |
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Artigo 2.o, n.os 2 e 3 |
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«2. O presente regulamento não se aplica:
3. A Comissão definirá uma lista dos bancos centrais dos países terceiros referidos no n.o 2, alínea b). Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 38.o, n.o 2.» |
«2. O presente regulamento não se aplica: aos bancos centrais.
3. A Comissão definirá uma lista dos bancos centrais dos países terceiros referidos no n.o 2, alínea b). Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 38.o, n.o 2.» |
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Explicação Ver a explicação da alteração n.o 1. |
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Alteração n.o 4 |
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Artigo 3.o, n.o 1, ponto 19 |
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«19. “Índice de referência das taxas de juro interbancárias”: um índice de referência cujo ativo subjacente para efeitos do ponto 1, alínea c) é a taxa à qual os bancos podem conceder ou contrair empréstimos a outros bancos;» |
«19. “Índice de referência das taxas de juro interbancárias”: um índice de referência cujo ativo subjacente para efeitos do ponto 1, alínea c) é a taxa à qual os bancos podem conceder ou contrair empréstimos a outros bancos, ou a taxa de juro disponível no mercado por grosso;» |
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Explicação A expressão «índice de referência das taxas de juro interbancárias», conforme utilizada para efeitos do regime especial estabelecido no anexo II, não parece adequada para todos os índices de referência baseados em taxas de juro atuais, ou que possam vir a ser desenvolvidos no futuro. Por exemplo, a atual definição não parece abranger as taxas de juro baseadas em dados verificáveis do mercado por grosso. A definição deve, portanto, ser extensível de forma a abranger não apenas os índices de referência baseados nas taxas de juro a que os bancos podem utilizar nos empréstimos contratados entre si, mas também aquelas baseadas em taxas utilizadas em operações de crédito ativas que os bancos praticam no mercado por grosso. |
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Alteração n.o 5 |
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Artigo 3.o, n.o 1, ponto 21 |
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«21. “Índice de referência crítico”: um índice de referência cuja maioria dos contribuidores consiste em entidades supervisionadas e que é utilizado como referência para, no mínimo, 500 mil milhões de euros de instrumentos financeiros em valor nocional;» |
«21. “Índice de referência crítico”: um índice de referência cuja maioria dos contribuidores consiste em entidades supervisionadas e que é utilizado como referência para, no mínimo, 500 mil milhões de euros de instrumentos financeiros em valor nocional que caso deixe de ser fornecido ou seja fornecido utilizando um painel ou conjunto de contribuidores pouco representativo ou dados de cálculo pouco representativos teria um impacto adverso significativo na estabilidade financeira, o funcionamento ordenado dos mercados, nos consumidores ou na economia real;» |
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Explicação O BCE vê mérito numa definição mais flexível baseada em considerações de estabilidade financeira em vez da definição proposta baseada num limiar numérico nocional. Mais concretamente, no caso de um novo índice de referência crítico no novo ambiente de índices de referência baseados em operações pode suceder que, inicialmente, o volume dos instrumentos financeiros referenciados flutue. Uma definição ancorada em considerações de estabilidade financeira fornece uma fundação mais segura para a emergência de novos índices de referência críticos, como as taxas de juro interbancárias, se o mercado as quiser criar. |
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Alteração n.o 6 |
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Artigo 14.o, n.o 1, n.o 2 (novo), n.o 3 (novo) e n.o 4 (novo) |
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«1. Caso uma proporção significativa dos contribuidores, que abranja pelo menos 20 % dos contribuidores para um índice de referência crítico, tenha deixado de contribuir ou seja provável que deixe de contribuir, num dado ano de calendário, a autoridade competente relevante de um índice de referência crítico deve dispor de poderes para:
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«1. Caso uma proporção significativa dos contribuidores, que abranja pelo menos 20 % dos contribuidores para um índice de referência crítico, tenha deixado de contribuir ou seja provável que deixe de contribuir, num dado ano de calendário, a autoridade competente relevante de um índice de referência crítico A cada dois anos, o administrador de um ou mais índices de referência críticos deve submeter à sua autoridade competente uma avaliação referente à representatividade de cada índice de referência crítico que administre. 2. O contribuidor de um índice de referência crítico que pretenda deixar um painel deve notificar a sua pretensão por escrito ao administrador relevante, que deverá prontamente:
3. Assim que receber a avaliação mencionada no n.o 1 ou 2 e com base em tal avaliação, a autoridade competente deve prontamente:
4. Se a autoridade competente do administrador considerar que o índice de referência tem falta de representatividade, deve ter o poder de:
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Explicação Pode suceder que, em determinado ano, um número de instituições do painel contabilizando menos de 20 % do número total de contribuidores deixem de fornecer dados de cálculo e que, posteriormente, esse número aumente significativamente, e, não obstante, em determinado ano o número de cessações de fornecimento não alcance 20 % do total de contribuidores. Nessa situação, os poderes de intervenção da autoridade competente do administrador, ao abrigo do artigo 14.o (contribuição obrigatória), não seriam ativados. O limite numérico para ativar este poder, que é de 20 % dos contribuidores que cessem a sua contribuição, deve portanto ser substituído por vários testes qualitativos baseados numa avaliação, efetuados pelo supervisor competente, do efeito de qualquer diminuição no tamanho do painel relativamente à representatividade do painel e dos dados de cálculo. Isto exige que um contribuidor que pretenda sair do painel deva notificar imediatamente o administrador. Por motivos de estabilidade financeira, também se exige um poder adicional que assegure que um contribuidor não saia do painel, enquanto essa avaliação não se encontrar concluída. |
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Alteração n.o 7 |
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Artigo 16.o |
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«1. O administrador deve publicar os dados de cálculo utilizados para determinar o índice de referência imediatamente após a publicação deste último, salvo se essa publicação tiver consequências adversas graves para os contribuidores ou prejudicar a fiabilidade ou a integridade do índice de referência. Nesses casos, a publicação pode ser adiada por um período de tempo que reduza significativamente estas consequências. Os dados pessoais incluídos nos dados de cálculo não devem ser publicados. 2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 37.o no que se refere a medidas para especificar mais pormenorizadamente as informações a revelar mencionadas no n.o 1, os meios de publicação e circunstâncias em que a divulgação pode ser adiada e os meios pelos quais deve ser transmitida.» |
‘1. O administrador deve publicar os dados de cálculo utilizados para determinar o índice de referência imediatamente após a publicação deste último, salvo se essa publicação tiver consequências adversas graves para os contribuidores ou prejudicar a fiabilidade ou a integridade do índice de referência.Nesses casos, a publicação pode ser adiada por um período de tempo que reduza significativamente estas consequências. Os dados pessoais incluídos nos dados de cálculo não devem ser publicados. «1. O administrador deve armazenar e manter à disposição da sua autoridade competente os dados de cálculo utilizados para determinar o índice de referência por um período de [5] anos a contar da data de publicação do índice de referência. No armazenamento dos dados de cálculo, o administrador deve estar sujeito à obrigação de proteger todos dados comercialmente sensíveis, sujeitos a um regime de confidencialidade da atividade, ou dados pessoais. O administrador apenas pode publicar os dados de cálculo de um contribuidor que esteja habituado a determinar o índice de referência, se tiver obtido prévio consentimento escrito do contribuidor. 2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 37.o no que se refere a medidas para especificar mais pormenorizadamente as informações a revelar armazenar mencionadas no n.o 1, e os meios de publicação e circunstâncias em que a divulgação pode ser adiada e os meios pelos quais deve ser transmitida através dos quais, mediante pedido, deve ser transmitida ou de outra forma estar disponível para a autoridade competente.» |
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Explicação Não se deve exigir que o administrador publique dados de cálculo, mesmo com atraso. Primeiro, porque estes dados não representam valor acrescentado para os utilizadores. Em vez disso, o regulamento proposto deve assegurar que o utilizador pode confiar na exatidão e fiabilidade dos dados através dos mecanismos adequados de controlo. Segundo, os dados de cálculo podem incluir dados que são comercialmente sensíveis ou que estão sujeitos a um regime de confidencialidade da atividade, como por exemplo, se o volume dos dados para as transações está incluído nos dados de cálculo. É, contudo, necessário que o administrador mantenha os dados de cálculo disponíveis para as autoridades de supervisão competentes durante um período razoável, de forma a permitir que a autoridade verifique que os dados objeto de contribuição são fiáveis e exatos. O contribuidor relevante pode, no entanto, consentir previamente na publicação dos dados. |
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Alteração n.o 8 |
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Artigo 17.o, n.o 1 |
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«(1) O administrador deve publicar um procedimento relativo às medidas que tomará em caso de alterações a um índice de referência ou de cessação de um índice de referência.» |
«(1) O administrador deve publicar um procedimento relativo às medidas que tomará em caso de alterações a um índice de referência ou de cessação de um índice de referência. O administrador também deve definir no código de conduta, previsto no artigo 9.o, os procedimentos de contingência implementados em caso de situação de perturbação abrupta do índice de referência.» |
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Explicação A inclusão de procedimentos de contingência entre as obrigações do administrador do índice de referência impostas pelo código de conduta iria reforçar a robustez do índice de referência, promover a transparência junto dos participantes do mercado e facilitar a transição para um índice de referência substituto em caso de emergência; por outras palavras, em caso de séria perturbação abrupta da capacidade do administrador fornecer o índice de referência. Ver também a alteração n.o 17. |
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Alteração n.o 9 |
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Artigo 20.o, n.o 1 |
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«1. Os índices de referência fornecidos por um administrador estabelecido num país terceiro podem ser utilizados pelas entidades supervisionadas na União desde que sejam preenchidas as seguintes condições:
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«1. Os índices de referência fornecidos por um administrador estabelecido localizado num país terceiro podem ser utilizados pelas entidades supervisionadas na União por um período de 3 anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, desde que sejam preenchidas as seguintes condições:
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Tendo em conta a diversidade internacional das abordagens regulatórias aos índices de referência financeiros, a introdução de um regime de equivalência também deve ser cuidadosamente ponderado, numa perspetiva de estabilidade financeira. Deve, portanto, considerar-se introdução de uma derrogação de três anos do regime de equivalência para administradores de países terceiros de índices de referência críticos geralmente utilizados na União. Os administradores de países terceiros devem, contudo, demonstrar a sua conformidade com o ordenamento jurídico nacional, práticas de supervisão e princípios da IOSCO. Nestas circunstâncias, o índice de referência seria temporariamente isento da aplicação dos requisitos de equivalência constantes do artigo 20.o, n.o 2 e 3. Os administradores que beneficiassem deste regime seriam registados em separado pela AEVMM (ver abaixo). Para alcançar um equilíbrio entre os interesses potencialmente conflituantes da estabilidade financeira e o tratamento igualitário entre administradores localizados na União e fora da União, este adiamento de 3 anos deveria ser objeto de revisão anual. Este papel poderia ser desempenhado pela AEVMM, em representação da Comissão (ver alteração n.o 15). Acrescente-se que, considerando a definição do artigo 3.o, n.o 1, ponto 22, que define “localizado” como o país onde se localiza a sede social ou o endereço oficial de uma pessoa coletiva, a terminologia de “localizado” deveria ser utilizada de forma coerente ao longo do texto do regulamento proposto. |
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Alteração n.o 10 |
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Artigo 20.o, n.o 2 (novo) |
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«2. A contar do terceiro ano da entrada em vigor do presente regulamento, os índices de referência fornecidos por um administrador localizado num país terceiro podem ser utilizados pelas entidades supervisionadas na União desde que as seguintes condições sejam cumpridas:
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Explicação O regime de equivalência previsto no artigo 20.o, n.o 2, apenas passaria a ser plenamente aplicável decorridos três anos da entrada em vigor do regulamento proposto. |
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Alteração n.o 11 |
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Artigo 20.o, n.o 2 |
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«2. A Comissão pode adotar uma decisão que declare que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro assegura que:
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 38.o, n.o 2.» |
«3 2. Para efeitos do n.o 2, a Comissão pode adotar uma decisão que declare que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro assegura que:
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 38.o, n.o 2.» |
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Explicação Devido à introdução do regime temporário mais ligeiro proposto para um período de 3 anos previsto no novo artigo 20.o, n.o 1, a decisão de equivalência da Comissão prevista no artigo 20.o, n.o 2, apenas seria necessária decorridos 3 anos a contar da entrada em vigor do regulamento proposto. |
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Alteração n.o 12 |
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Artigo 20.o, n.o 3 |
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«3. A AEVMM celebra acordos de cooperação com as autoridades competentes dos países terceiros cujos enquadramentos legais e práticas de supervisão tenham sido considerados equivalentes ao presente Regulamento nos termos do n.o 2. Esses acordos devem especificar pelo menos: …» |
«3 4. A AEVMM celebra acordos de cooperação com as autoridades competentes dos países terceiros cujos enquadramentos legais e práticas de supervisão tenham sido considerados equivalentes ao presente Regulamento nos termos do n.o 2 3. Esses acordos devem especificar pelo menos: …» |
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Explicação Esta alteração é uma consequência da inserção do novo artigo 20.o, n.o 2. |
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Alteração n.o 13 |
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Artigo 20.o, n.o 4 |
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«4. A AEVMM deve desenvolver projetos de normas técnicas de regulamentação destinados a determinar o conteúdo mínimo dos acordos de cooperação mencionados no n.o 3 a fim de assegurar que as autoridades competentes do Estado-Membro que concedem uma autorização a uma empresa de um país terceiro são capazes de exercer todos os seus poderes de supervisão previstos no presente Regulamento: A AEVMM apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até [XXX]. É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.» |
«4 5. A AEVMM deve desenvolver projetos de normas técnicas de regulamentação destinados a determinar o conteúdo mínimo dos acordos de cooperação mencionados no n.o 3 4 a fim de assegurar que as autoridades competentes do Estado-Membro que concedem uma autorização a uma empresa de um país terceiro são capazes de exercer todos os seus poderes de supervisão previstos no presente Regulamento: A AEVMM apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até [XXX]. É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.» |
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Explicação Esta alteração é uma consequência exigida pela inserção do novo artigo 20.o, n.o 2. |
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Alteração n.o 14 |
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Artigo 21.o, n. os 1 e 2 |
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«1. A AEVMM deve registar os administradores que apresentarem uma notificação do seu acordo a que se refere o artigo 20.o, n.o 1, alínea c). O registo deve estar acessível ao público no sítio web da AEVMM e conter informações sobre os índices de referência que os administradores relevantes estão autorizados a fornecer e a autoridade competente responsável pela sua supervisão no país terceiro em questão. 2. A AEVMM deve revogar a inscrição de um administrador feita nos termos no n.o 1 do registo estabelecido em conformidade com o disposto no no 1, sempre que:
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«1. A AEVMM deve registar os administradores que apresentarem uma notificação do seu acordo a que se refere o artigo 20.o, n.o 1, alínea c) e artigo 20.o, n.o 2, alínea c). O registo deve estar acessível ao público no sítio web da AEVMM e conter informações sobre os índices de referência que os administradores relevantes estão autorizados a fornecer e a autoridade competente responsável pela sua supervisão no país terceiro em questão. 2. A AEVMM deve revogar a inscrição de um administrador feita nos termos no n.o 1 do registo relevante estabelecido em conformidade com o disposto no no 1, sempre que:
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Explicação O registo dos administradores dos índices de referência críticos de países terceiros que são bastante utilizados na União e sujeitos a um regime temporário mais ligeiro, ao abrigo do artigo 20.o, n.o 1, também deveria competir à AEVMM, em representação da Comissão. |
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Alteração n.o 15 |
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Artigo 29.o, n.o 1 |
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«1. Para os administradores e contribuidores supervisionados, cada Estado-Membro designa a autoridade competente responsável pelo exercício das competências atribuídas pelo presente Regulamento e informa do facto a Comissão e a AEVMM.» |
«1. Para os administradores e contribuidores supervisionados, cada Estado-Membro designa a autoridade nacional competente responsável pelo exercício das competências atribuídas pelo presente Regulamento e informa do facto a Comissão e a AEVMM.» |
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Para remover qualquer dúvida possível sobre o facto de a responsabilidade da supervisão da conduta financeira das instituições abrangidas pelo MUS permanecer nas mãos das autoridades nacionais competentes, deve esclarecer-se que a autoridade competente designada é a autoridade nacional competente. Apesar de os membros do SBEC estarem excluídos do âmbito de aplicação do regulamento proposto pelo artigo 2.o, n.o 2, alínea a), o BCE entende que a competência dos Estados-Membros para designar o seu banco central como autoridade nacional competente não fica afetada por esta exclusão, uma vez que a exclusão refere-se às atividades especificadas no artigo 2.o, n.o 1, e mais detalhadas no regulamento proposto. |
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Alteração n.o 16 |
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Artigo 40.o |
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«Antes de 1 de julho de 2018, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de análise do presente Regulamento e, em particular:
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«1. Antes de 1 de julho de 2018, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de análise do presente Regulamento e, em particular:
2. Adicionalmente, a Comissão deve rever e reportar anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o funcionamento e eficácia do regime de equivalência temporário previsto no artigo 20.o, n.o 1. Para este efeito, a Comissão pode mandatar a AEVMM para efetuar este relatório. O primeiro relatório deve ser apresentado no [primeiro ano a contar da data de entrada em vigor do regulamento - dd/mm/2015].» |
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Explicação Tendo em vista o regime de equivalência «mais ligeiro» proposto para administradores de índices de referência geralmente utilizados na União, durante um período de três anos (ver novo artigo 20.o, n.o 1), a Comissão deve rever e reportar periodicamente sobre o funcionamento deste regime e sobre o desenvolvimento do ordenamento jurídico e de supervisão nos países terceiros onde os administradores desses índices de referência se encontram localizados. A Comissão deve mandatar a AEVMM para desempenhar esta revisão em sua representação. |
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Alteração n.o 17 |
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Artigo 41.o |
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«O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de [12 meses após a sua entrada em vigor]. Contudo, os artigos 13.o, n.o 1, o e 34.o são aplicáveis a partir de [6 meses a contar da entrada em vigor].» |
«O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de [12 meses após a sua entrada em vigor], excetuando as seguintes disposições: Contudo, Os artigos 13.o, n.o 1, e 34.o são aplicáveis a partir de [6 meses a contar da entrada em vigor]. O artigo 20.o, n.o 3 e n.o 4., é aplicável a partir de [36 meses a contar da entrada em vigor].» |
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Explicação Propõe-se o adiamento da aplicação plena do regime de equivalência a administradores de índices de referência de países terceiros geralmente utilizados na União, pelo período de três anos, por motivos de estabilidade financeira, de forma a conceder tempo aos países de fora da União para que introduzam um regime de supervisão equivalente ao do regulamento proposto. |
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Alteração n.o 18 |
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Ponto 1 da secção D do anexo I |
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«1. O código de conduta produzido nos termos do artigo 9.o deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
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«1. O código de conduta produzido nos termos do artigo 9.o deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos: [….]
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Explicação A definição dos procedimentos de contingência a observar pelo administrador do índice de referência iria favorecer a robustez do índice de referência, promover a transparência para os participantes no mercado, e facilitar a transição para um índice de referência substituto em caso de emergência. |
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Alteração n.o 19 |
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Ponto 4, alínea a), terceiro travessão do anexo II |
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«4. Os dados de transações para efeitos do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), devem ser:
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«4. Os dados de transações para efeitos do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), devem ser:
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Explicação A expressão «operações do banco central» não se encontra definida, e por isso o seu âmbito não é claro. Contudo, os dados sobre transações entre bancos centrais e membros do painel no âmbito do regime de política monetária não deve ser utilizado pelos contribuidores para efeitos de contribuição para a definição do índice de referência, uma vez que a publicação desses dados pode comprometer a capacidade efetiva dos bancos centrais comunicarem sobre política monetária. Além disso, a utilização de dados referentes a tais operações pode fornecer incentivos inadequados para as contrapartes participarem nas operações de política monetária e dificultar a boa execução da política monetária. No que diz respeito a operações de investimento em fundos próprios pelos bancos centrais, o seu volume é pequeno em comparação e estas operações são, assim, uma fonte de dados menos significativa sobre o mercado de financiamento grossista. |
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Alteração n.o 20 |
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Ponto 6 do anexo II |
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«Transparência dos dados de cálculo 6. Se os dados de cálculo forem estimativas, o administrador deve publicar os dados de cálculo três meses após o seu fornecimento, caso contrário os dados de cálculo devem ser publicados em conformidade com o artigo 16.o.» |
Transparência dos dados de cálculo 6. Se os dados de cálculo forem estimativas, o administrador deve publicar os dados de cálculo três meses após o seu fornecimento, caso contrário os dados de cálculo devem ser publicados em conformidade com o artigo 16.o. |
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Explicação Devido à eliminação proposta do dever dos administradores publicarem dados de cálculo – ver alteração n.o 7 – este ponto torna-se redundante. Além do mais, não existe um motivo claro para tratar os dados de cálculo, que são estimativas, de forma diferente dos dados de cálculo que são dados de transações, no que respeita ao adiamento da data de publicação. |
(1) O texto em negrito indica as passagens a aditar por proposta do BCE. O texto riscado indica as passagens a suprimir por proposta do BCE.
II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
15.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 113/21 |
Informação relativa ao procedimento de infração 2013/4108
2014/C 113/02
1. |
A Comissão Europeia informa os queixosos em causa sobre o procedimento de infração 2013/4108, relativo ao acesso à profissão de desenhador técnico («delineante») em Espanha. |
2. |
Na sequência da carta de notificação enviada pela Comissão a 21 de junho de 2013, nos termos do artigo 258.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Espanha alterou a sua legislação, tornando-a conforme com o direito da União. |
3. |
A Espanha adotou o Real Decreto 103/2014, de 21 de fevereiro de 2014 (BOE de 10.3.2014), que altera o Real Decreto 1837/2008, de 8.11.2008, que transpõe para o direito espanhol a Diretiva 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais. O Real Decreto 103/2014 está disponível em linha no seguinte endereço: http://www.boe.es/boe/dias/2014/03/10/pdfs/BOE-A-2014-2523.pdf |
4. |
O artigo 1.o, n.os 13 e 14, do Real Decreto 103/2014 altera especificamente o anexo VIII do Real Decreto 1837/2008, classificando a profissão de «delineante» no nível de formação previsto pelo artigo 19.o, n.o 2, do Real Decreto 1837/2008, o qual corresponde ao nível do certificado definido no artigo 11.o, alínea b), da Diretiva 2005/36/CE. |
5. |
No que concerne especificamente à profissão de «delineante», o problema de uma eventual discriminação contra os titulares de qualificações obtidas noutros Estados-Membros está, pois, resolvido, porquanto o Real Decreto 1837/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Real Decreto 103/2014, está conforme com a Diretiva 2005/36/CE. |
6. |
Consequentemente, os queixosos são informados de que o serviço encarregado de instruir o procedimento de infração 2013/4108 conta propor à Comissão o encerramento do caso, numa das suas próximas reuniões. Todavia, caso possuam novos elementos informativos suscetíveis de demonstrar a existência de uma infração ao direito da União, os queixosos são convidados a comunicá-los, segundo a sua conveniência mas o mais tardar num prazo de quatro semanas a contar da presente publicação no Jornal Oficial da União Europeia, findo o qual a Comissão poderá encerrar o processo. Endereço de correspondência:
|
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
15.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 113/22 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 9 de abril de 2014
que adota a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 1 da União Europeia para o exercício de 2014
2014/C 113/03
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (1), nomeadamente o seu artigo 41.o,
Considerando o seguinte:
— |
o orçamento da União Europeia para o exercício de 2014 foi definitivamente aprovado em 20 de novembro de 2013 (2), |
— |
em 11 de fevereiro de 2014, a Comissão apresentou uma proposta que incluía o projeto de orçamento retificativo n.o 1 ao orçamento geral para o exercício de 2014, |
DECIDE:
Artigo único
A posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 1 da União Europeia para o exercício de 2014 foi adotada em 9 de abril de 2014.
Na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de julho de 1985 nos processos apensos 87, 130/77, 22/83, 9 e 10/84 (3), o Conselho recorda que as observações orçamentais não são vinculativas e não prejudicam as disposições existentes em atos legislativos.
O texto integral está acessível para consulta ou descarregamento no sítio Internet do Conselho: http://www.consilium.europa.eu/.
Feito em Bruxelas, em 9 de abril de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
D. KOURKOULAS
(1) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(2) JO L 51 de 20.2.2014, p. 1.
(3) Col. [1985], p. 11-2524, nomeadamente o ponto 56.
15.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 113/24 |
Aviso à atenção das pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2013/183/PESC do Conselho, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
2014/C 113/04
Comunica‐se a seguinte informação às pessoas e entidades cujos nomes constam dos Anexos II e III da Decisão 2013/183/PESC do Conselho (1) , que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia:
O Conselho da União Europeia, depois de ter revisto a lista das pessoas e entidades designadas nos Anexos supramencionados, determinou que as medidas restritivas previstas na Decisão 2013/183/PESC devem continuar a aplicar‐se a essas pessoas e entidades.
Chama‐se a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)‐Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios web referidos no Anexo II do Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho (2) , um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (cf. artigo 7.o do regulamento).
As pessoas e entidades em causa podem enviar ao Conselho, para o endereço abaixo indicado, um requerimento – acompanhado de documentação justificativa – para que seja reapreciada antes de 15 de janeiro de 2015 a decisão de as incluir nas listas supracitadas:
Conselho da União Europeia |
Secretariado‐Geral |
DG C 1C |
Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
1048 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
e‐mail: sanctions@consilium.europa.eu |
As observações recebidas serão tidas em conta para efeitos da revisão periódica do Conselho, nos termos do artigo 22.o, n.o 2, da Decisão 2013/183/PESC.
(1) JO L 111 de 23.4.2013, p. 52.
(2) JO L 88 de 29.3.2007, p. 1.
15.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 113/25 |
Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/119/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução 2014/216/PESC do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 381/2014 do Conselho, que instituem medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia
2014/C 113/05
Comunica‐se a seguinte informação às pessoas que constam do anexo da Decisão 2014/119/PESC do Conselho (1), executada pela Decisão de Execução 2014/216/PESC do Conselho (2), e do anexo I do Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 381/2014 do Conselho (4), que instituem medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia.
O Conselho da União Europeia decidiu que as pessoas que constam dos anexos acima referidos deveriam ser mantidas na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/119/PESC e no Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõem medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia. Os fundamentos para a designação das pessoas em causa constam das entradas pertinentes dos referidos anexos.
Chama‐se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)‐Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Internet referidos no anexo II do Regulamento (UE) n.o 208/2014, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 4.o do regulamento).
Estas pessoas podem enviar ao Conselho um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada, para o seguinte endereço:
Conselho da União Europeia |
Secretariado‐Geral |
DG C 1C |
Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
1048 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
E‐mail: sanctions@consilium.europa.eu |
Chama‐se ainda a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso contra a decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(1) JO L 66 de 6.3.2014, p. 26.
(3) JO L 66 de 6.3.2014, p. 1.
(4) JO L 111 de 15.4.2014, p. 33.
Comissão Europeia
15.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 113/26 |
Taxas de câmbio do euro (1)
14 de abril de 2014
2014/C 113/06
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,3827 |
JPY |
iene |
140,87 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4664 |
GBP |
libra esterlina |
0,82740 |
SEK |
coroa sueca |
9,0688 |
CHF |
franco suíço |
1,2154 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
8,2400 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
27,466 |
HUF |
forint |
307,47 |
LTL |
litas |
3,4528 |
PLN |
zlóti |
4,1824 |
RON |
leu romeno |
4,4678 |
TRY |
lira turca |
2,9410 |
AUD |
dólar australiano |
1,4692 |
CAD |
dólar canadiano |
1,5163 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,7206 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,5962 |
SGD |
dólar singapurense |
1,7314 |
KRW |
won sul-coreano |
1 439,66 |
ZAR |
rand |
14,5156 |
CNY |
iuane |
8,5997 |
HRK |
kuna |
7,6215 |
IDR |
rupia indonésia |
15 814,51 |
MYR |
ringgit |
4,4947 |
PHP |
peso filipino |
61,543 |
RUB |
rublo |
49,5378 |
THB |
baht |
44,638 |
BRL |
real |
3,0648 |
MXN |
peso mexicano |
18,0491 |
INR |
rupia indiana |
83,2058 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Comissão Europeia
15.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 113/27 |
Convite à apresentação de propostas — Programa comum harmonizado de inquéritos às empresas e aos consumidores na União Europeia
2014/C 113/07
1. Objetivos e descrição
A Comissão Europeia lança um convite à apresentação de propostas (ref.a ECFIN 2014 001/A4) para a realização de inquéritos, no âmbito do programa comum harmonizado de inquéritos às empresas e aos consumidores na União Europeia, nos 28 Estados-Membros da UE e nos países candidatos: Islândia, Montenegro, Antiga República Jugoslava da Macedónia, República da Sérvia e Turquia.
O objetivo do programa consiste em obter informações sobre a situação das economias dos Estados-Membros da UE e dos países candidatos, que permitam comparar os seus ciclos conjunturais com vista à gestão da UEM (União Económica e Monetária). O programa comum harmonizado tornou-se um instrumento indispensável para o processo de supervisão económica no âmbito da UEM, bem como para a condução, em termos gerais, das políticas económicas.
Os inquéritos são dirigidos a gestores dos setores da indústria transformadora (inquéritos à indústria e ao investimento), da construção, do comércio a retalho e dos serviços, bem como aos consumidores. A Comissão tenciona celebrar convenções com organismos qualificados para a realização de ações que consistem em um ou mais dos seguintes inquéritos:
— |
Inquérito à indústria |
— |
Inquérito ao investimento |
— |
Inquérito à construção |
— |
Inquérito ao comércio de retalho |
— |
Inquérito ao setor dos serviços |
— |
Inquérito aos consumidores |
— |
Inquéritos ad hoc sobre temas económicos específicos. Estes inquéritos ad hoc são, por definição, mais ocasionais e suplementam os inquéritos mensais, utilizando as mesmas amostras para obter informações sobre questões específicas da política económica. |
Para o efeito, serão celebradas convenções-quadro de parceria por períodos máximos de seis anos. No âmbito da presente convenção-quadro de parceria, poderão ser celebradas entre as partes seis convenções anuais específicas de subvenção.
O departamento da Comissão responsável pela execução e gestão desta ação é a Direção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros (ECFIN).
2. Elegibilidade
No contexto do presente convite, só serão aceites propostas de pessoas coletivas estabelecidas nos seguintes países:
— |
Estados-Membros da UE |
— |
países candidatos ou |
— |
países membros da EFTA e do EEE |
3. Orçamento e duração do projeto
O orçamento anual total disponível para todos os inquéritos ascende a cerca de 5 620 000 EUR (cinco milhões, seiscentos e vinte mil euros). A subvenção da UE está limitada a uma taxa de cofinanciamento máxima de 50 % dos custos elegíveis por cada inquérito. A Comissão reserva-se o direito de não conceder a totalidade dos fundos disponíveis.
A seleção dos beneficiários será válida por um período máximo de 6 anos. Podem ser celebradas seis convenções anuais específicas de subvenção. A ação relativa ao primeiro ano abrangerá o período de 1 de maio de 2015 a 30 de abril de 2016.
4. Data-limite para a apresentação de propostas
As propostas devem ser enviadas até 18 de junho de 2014.
Por correio: Convite à apresentação de propostas Ref. ECFIN 2014 001/A4 Comissão Europeia Unidade ECFIN/R3 – Johan VERHAEVEN
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Por serviço de correio privado ou em mão: Convite à apresentação de propostas Ref. ECFIN 2014 001/A4 Comissão Europeia Unidade ECFIN/R3 – Johan VERHAEVEN
|
5. Informações complementares
As especificações do convite à apresentação de propostas, o formulário de candidatura e os seus anexos estão disponíveis no sítio Web europa.eu, no seguinte endereço:
http://ec.europa.eu/dgs/economy_finance/procurement_grants/grants/proposals/index_en.htm
As propostas devem cumprir as exigências formais enunciadas nas especificações do convite. Devem ser apresentadas, por escrito, numa das línguas oficiais da União Europeia, utilizando o formulário previsto para o efeito ou, se necessário, outros formulários-padrão. É, no entanto, aconselhável a utilização da língua inglesa, que facilita o processo de avaliação. Podem ser apresentadas, em folhas separadas, informações adicionais que o proponente considere necessárias.
A avaliação das propostas basear-se-á no princípio da transparência e da igualdade de tratamento. As propostas serão avaliadas por um comité de avaliação, à luz dos critérios de elegibilidade, exclusão, seleção e adjudicação definidos nas supramencionadas especificações.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM
Comissão Europeia
15.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 113/29 |
Aviso aos operadores económicos — Nova ronda de pedidos para a suspensão dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para certos produtos industriais e agrícolas
2014/C 113/08
Informamos os operadores económicos que a Comissão recebeu pedidos em conformidade com as disposições administrativas previstas na Comunicação da Comissão sobre as suspensões e os contingentes pautais autónomos (2011/C 363/02) (1) para a ronda de janeiro de 2015.
A lista dos produtos para os quais foi solicitada a suspensão de direitos está agora disponível no sítio web (Europa) temático da Comissão sobre a União Aduaneira (2).
Informamos ainda os operadores económicos que o prazo para a apresentação de objeções aos novos pedidos à Comissão, através das administrações nacionais, termina a 17 de junho de 2014, data da segunda reunião prevista do Grupo «Questões Económicas Pautais».
Aconselhamos os operadores interessados a consultar a lista regularmente, a fim de se informarem sobre o estado dos pedidos.
Para mais informações sobre o procedimento de suspensão pautal autónoma, consultar o sítio web Europa:
http://ec.europa.eu/taxation_customs/customs/customs_duties/tariff_aspects/suspensions/index_en.htm
(1) JO C 363 de 13.12.2011, p. 6.
(2) http://ec.europa.eu/taxation_customs/dds2/susp/susp_home.jsp?Lang=pt
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
15.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 113/30 |
AUXÍLIOS ESTATAIS
SA.14093 (C76/2002) – Bélgica - aeroporto de Charleroi
SA.18857 (2012/C) – Suécia - aeroporto de Västerås
SA.19880 e SA.32576 (2012/C) – Alemanha - aeroporto de Niederrhein Weeze
SA.21121 (C29/2008), SA.32833 (2011/C) – Alemanha – aeroporto de Frankfurt-Hahn
SA.21877 (C24/2007), SA.27585 e SA.31149 (2012/C) – Alemanha - aeroporto de Lübeck
SA.22030 (C26/2007) e SA.29404 (2012/C) – Alemanha - aeroporto de Dortmund NEO e NERES
SA.22614 (C53/2007) – França - aeroporto de Pau
SA.23098 (C37/2007) - Itália - aeroporto de Alghero
SA.24221 (2012/C) – Áustria - aeroporto de Klagenfurt
SA.26190 (2012/C) – Alemanha - aeroporto de Saarbrücken
SA.26494 (2012/C) – França- aeroporto de La Rochelle
SA.26500 (2012/C) – Alemanha - aeroporto de Altenburg Nobitz
SA.26818 (2010/C) – Itália - aeroporto de Stretto
SA.27339 (2012/C) – Alemanha - aeroporto de Zweibrücken
SA.30743 (2011/C) – Alemanha - financiamento de medidas relacionadas com as infraestruturas do aeroporto de Leipzig-Halle
SA.30931 (2011/C) – Roménia - aeroportos romenos
SA.31662 (2011/C) – Roménia - aeroporto de Timisoara
SA.33909 (2013/C) – Espanha - aeroportos de Girona e Reus
SA.33960 (2012/C) – França - aeroporto de Beauvais
SA.33963 (2012/C) – França - aeroporto de Angoulême
SA.33962 (2012/C) – França - aeroporto de Carcassonne
SA.33961 (2012/C) – França - aeroporto de Nîmes
SA.33983 (2013/C) – Itália - SIEG nos aeroportos da Sardenha
Convite à apresentação de observações nos termos do artigo 108.o, n.o 2, do TFUE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2014/C 113/09
Em 31 de março de 2014, a Comissão adotou as Orientações relativas aos auxílios estatais a aeroportos e companhias aéreas (1). Estas Orientações entram em vigor em 4 de abril de 2014. Em especial, em conformidade com a secção 8.6 dessas Orientações, a Comissão irá apreciar a compatibilidade de eventuais medidas de auxílio estatal ao funcionamento nas investigações formais pendentes supramencionadas no respeito dos critérios de compatibilidade enunciados na secção 5 dessas Orientações.
À luz da entrada em vigor das Orientações da UE relativas aos auxílios estatais a aeroportos e companhias aéreas, os Estados-Membros e as partes interessadas podem apresentar as suas observações sobre as medidas em relação às quais a Comissão deu início às investigações formais pendentes supramencionadas no prazo de 20 dias úteis a contar da data de publicação da presente comunicação, enviando-as para o seguinte endereço:
Comissão Europeia |
Direção-Geral da Concorrência |
Registo dos Auxílios Estatais |
Gabinete: Madou 12/59 |
1049 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
Fax +32 22961242 |
As observações das partes interessadas serão comunicadas ao Estado-Membro em causa na investigação formal pendente supramencionada. Qualquer parte interessada que apresente observações pode solicitar por escrito, aquando da apresentação dessas observações, o tratamento confidencial da sua identidade, devendo justificar o pedido.
(1) JO C 99 de 4.4.2014, p. 3.
Rectificações
15.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 113/32 |
Retificação à Lista de autoridades centrais designadas pelos Estados-Membros para tratar da restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro, em conformidade com o artigo 3o. da Diretiva 93/7/CEE
( «Jornal Oficial da União Europeia» C 55 de 26 de fevereiro de 2014 )
2014/C 113/10
Na página 10, deverão ser acrescentados, aos dados de contacto já mencionados na lista, os dados de contacto da seguinte autoridade central da República Eslovaca:
«República Eslovaca |
|