ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 95

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

57.° ano
1 de abril de 2014


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

ACORDOS INTERINSTITUCIONAIS

2014/C 095/01

Acordo interinstitucional de 12 de março de 2014 entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o envio ao Parlamento Europeu e o tratamentopor parte deste de informações classificadas detidas pelo Conselho relativas a matérias não abrangidas pela Política Externa e de Segurança Comum

1

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2014/C 095/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMPM.7158 – GlencoreXstrata/Sumitomo/Clermont JV) ( 1 )

8

2014/C 095/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.7107 – Cordes & Graefe/Pompac/Comafranc) ( 1 )

9


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2014/C 095/04

Taxas de câmbio do euro

10


 

V   Avisos

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2014/C 095/05

Aviso à atenção de Malik Muhammad Ishaq, que foi acrescentado à lista referida nos artigos 2.o, 3.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida, por força do Regulamento (UE) n.o 329/2014 da Comissão

11


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

ACORDOS INTERINSTITUCIONAIS

1.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 95/1


ACORDO INTERINSTITUCIONAL

de 12 de março de 2014

entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o envio ao Parlamento Europeu e o tratamentopor parte deste de informações classificadas detidas pelo Conselho relativas a matérias não abrangidas pela Política Externa e de Segurança Comum

(2014/C 95/01)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 14.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia (TUE) dispõe que o Parlamento Europeu exerce, juntamente com o Conselho, a função legislativa e a função orçamental, e que exerce funções de controlo político e funções consultivas nos termos dos Tratados.

(2)

O artigo 13.o, n.o 2, do TUE dispõe que cada instituição deve agir dentro dos limites das atribuições que lhe são conferidas pelos Tratados, de acordo com os procedimentos, condições e finalidades que estes estabelecem. A mesma disposição prevê que as instituições devem manter entre si uma cooperação leal. O artigo 295.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que o Parlamento Europeu e o Conselho, nomeadamente, organizam as formas da sua cooperação e que, para o efeito, podem, respeitando os Tratados, celebrar acordos interinstitucionais que podem revestir caráter vinculativo.

(3)

Tanto os Tratados como, consoante o caso, outras disposições aplicáveis estabelecem que, no contexto de um processo legislativo especial ou nos termos de outros processos de decisão, o Conselho deve consultar ou obter a aprovação do Parlamento Europeu antes de adotar atos normativos. Os Tratados estabelecem também que, em certos casos, o Parlamento Europeu seja informado sobre o adiantamento ou os resultados de determinados processos ou seja associado à avaliação ou ao controlo de certas agências da União.

(4)

Em particular, o artigo 218.o, n.o 6, do TFUE estabelece que, exceto nos casos em que o acordo internacional incida exclusivamente sobre a Política Externa e de Segurança Comum, o Conselho adota a decisão de celebração dos acordos em causa após aprovação do Parlamento Europeu ou consulta deste último; todos os acordos internacionais que não incidam exclusivamente sobre a Política Externa e de Segurança Comum são, por conseguinte, abrangidos pelo presente Acordo Interinstitucional.

(5)

O artigo 218.o, n.o 10, do TFUE estabelece que o Parlamento Europeu é imediata e plenamente informado em todas as fases do processo; esta disposição aplica‐se também aos acordos que incidem sobre aPolítica Externa e de Segurança Comum.

(6)

Nos casos em que a aplicação dos Tratados e, consoante o caso, de outras disposições relevantes requeira o acesso do Parlamento Europeu a informações classificadas que se encontrem na posse do Conselho, o Parlamento Europeu e o Conselho deverão acordar nas normas adequadas de regulação desse acesso.

(7)

Caso o Conselho decida conceder ao Parlamento Europeu acesso a informações classificadas do domínio da Política Externa e de Segurança Comum que se encontrem na sua posse, deve para o efeito tomar decisões ad hoc nesse sentido ou, consoante o caso, recorrer ao Acordo Interinstitucional de 20 de novembro de 2002 entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o acesso do Parlamento Europeu a informações sensíveis do Conselho no domínio da política de segurança e de defesa (1) (a seguir designado por «o Acordo Interinstitucional de 20 de novembro de 2002»).

(8)

A Declaração da Alta Representante sobre a responsabilidade política (2), feita aquando da adoção da Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (3), afirma que a Alta Representante procederá à revisão e, em caso de necessidade, proporá a adaptação das disposições em vigor sobre o acesso dos deputados ao Parlamento Europeu a documentos classificados e a informações na área da segurança e da defesa (isto é, o Acordo Interinstitucional de 20 de novembro de 2002).

(9)

Importa que o Parlamento Europeu seja associado aos princípios, normas e regras de proteção das informações classificadas que são necessários para proteger os interesses da União Europeia e dos Estados‐Membros. Além disso, o Parlamento Europeu poderá vir a fornecer informações classificadas ao Conselho.

(10)

Em 31 de março de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/292/UE relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (4) (a seguir designadas por «regras de segurança do Conselho»).

(11)

Em 6 de junho de 2011, a Mesa do Parlamento Europeu adotou uma decisão sobre as regras que regem o tratamento de informações confidenciais pelo Parlamento Europeu (5) (a seguir designadas por «regras de segurança do Parlamento Europeu»).

(12)

As regras de segurança das instituições, organismos, agências ou serviços da UE devem, no seu conjunto, formar no contexto da União Europeia um quadro geral global e coerente de proteção de informações classificadas e assegurar a equivalência dos princípios básicos e normas mínimas aplicáveis. Os princípios básicos e as normas mínimas estabelecidos nas regras de segurança do Parlamento Europeu e nas regras de segurança do Conselho deverão pois ser equivalentes.

(13)

O nível de proteção das informações classificadas assegurado pelas regras de segurança do Parlamento Europeu deverá ser equivalente ao que é assegurado pelas regras de segurança do Conselho.

(14)

Os serviços competentes do Secretariado do Parlamento Europeu e do Secretariado‐Geral do Conselho devem cooperar estreitamente para assegurar que sejam aplicados em ambas as instituições níveis de proteção equivalentes.

(15)

O presente Acordo não prejudica: as normas atuais nem futuras, relativas ao acesso a documentos, adotadas nos termos do artigo 15.o, n.o 3, do TFUE, as normas relativas à proteção de dados pessoais adotadas nos termos do artigo 16.o, n.o 2, do TFUE, as normas relativas ao direito de inquérito do Parlamento Europeu adotadas nos termos do artigo 226.o, terceiro parágrafo, do TFUE, nem as disposições aplicáveis relativas ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF),

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente Acordo estabelece as normas que regem o envio ao Parlamento Europeu e o tratamento por parte deste de informações classificadas relativas a matérias não abrangidas pela Política Externa e de Segurança Comum que se encontrem na posse do Conselho e sejam relevantes para o exercício das competências e funções do Parlamento Europeu. O presente Acordo aplica‐se a todas essas matérias, designadamente:

a)

Propostas sujeitas a processo legislativo especial ou a outro processo de decisão nos termos do qual o Parlamento Europeu deva ser consultado ou ser chamado a dar a sua aprovação;

b)

Acordos internacionais sobre os quais o Parlamento Europeu deva ser consultado ou chamado a dar a sua aprovação nos termos do artigo 218.o, n.o 6, do TFUE;

c)

Diretrizes para a negociação dos acordos internacionais referidos na alínea b);

d)

Atividades, relatórios de avaliação ou outros documentos de que o Parlamento Europeu deva ser informado;

e)

Documentos relativos às atividades das agências da União em cuja avaliação ou controlo o Parlamento Europeu deva intervir.

Artigo 2.o

Definição de «informações classificadas»

Para efeitos do presente Acordo, entende‐se por «informações classificadas» um ou todos os seguintes tipos de informações:

a)

As «informações classificadas da UE» (ICUE), definidas nas regras de segurança do Parlamento Europeu e nas regras de segurança do Conselho, que ostentem uma das seguintes marcas de classificação de segurança:

RESTREINT UE/EU RESTRICTED;

CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL;

SECRET UE/EU SECRET;

TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET;

b)

As informações classificadas fornecidas ao Conselho pelos Estados‐Membros que ostentem uma marca de classificação nacional equivalente a uma das marcas de classificação de segurança utilizadas para as ICUE, indicadas na alínea a);

c)

As informações classificadas fornecidas à União Europeia por Estados terceiros ou organizações internacionais que ostentem uma marca de classificação equivalente a uma das marcas de classificação de segurança utilizadas para as ICUE, indicadas na alínea a), de acordo com o previsto nos acordos relativos à segurança das informações ou nas disposições administrativas aplicáveis.

Artigo 3.o

Proteção das informações classificadas

1.   O Parlamento Europeu garante, de acordo com as suas regras de segurança e com o presente Acordo, a proteção de todas as informações classificadas que lhe sejam fornecidas pelo Conselho.

2.   Havendo que manter a equivalência dos princípios básicos e normas mínimas aplicáveis à proteção de informações classificadas estabelecidas nas regras de segurança do Parlamento Europeu e do Conselho, o Parlamento Europeu assegura que as medidas de segurança que aplica nas suas instalações garantam um nível de proteção das informações classificadas equivalente ao nível que lhes é assegurado nas instalações do Conselho. Os serviços competentes do Parlamento Europeu e do Conselho devem cooperar estreitamente para esse efeito.

3.   O Parlamento Europeu toma as medidas que forem necessárias para que as informações classificadas que lhe forem fornecidas pelo Conselho não sejam:

a)

Utilizadas para fins diferentes daqueles para que foram fornecidas;

b)

Divulgadas a pessoas a quem não tenha sido concedido acesso nos termos dos artigos 4.o e 5.o, ou facultadas ao público;

c)

Comunicadas a outras instituições, serviços, órgãos ou agências da União, a Estados‐Membros, a Estados terceiros ou a organizações internacionais sem o consentimento prévio do Conselho, expresso por escrito.

4.   O Conselho só pode facultar ao Parlamento Europeu o acesso a informações classificadas emanadas de outras instituições, serviços, órgãos ou agências da União, de Estados‐Membros, de Estados terceiros ou de organizações internacionais com o consentimento prévio da entidade de origem, expresso por escrito.

Artigo 4.o

Requisitos de segurança do pessoal

1.   O acesso às informações classificadas é concedido aos deputados ao Parlamento Europeu nos termos do artigo 5.o, n.o 4.

2.   Caso as informações em causa estejam classificadas ao nível CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL, SECRET UE/EU SECRET ou TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET ou equivalente, só pode ser concedido acesso aos deputados ao Parlamento Europeu devidamente autorizados pelo Presidente do Parlamento Europeu:

a)

Que possuam credenciação de segurança de acordo com as regras de segurança do Parlamento Europeu; ou

b)

Que tenham sido notificados por uma autoridade nacional competente de que estão devidamente autorizados por força das funções que exercem, ao abrigo das disposições legais e regulamentares nacionais.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, caso as informações em causa estejam classificadas ao nível CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou equivalente, pode também ser concedido acesso aos deputados ao Parlamento Europeu determinados nos termos do artigo 5.o, n.o 4 que tenham assinado uma declaração sob compromisso de honra de que não divulgarão tais informações, de acordo com as regras de segurança do Parlamento Europeu. É comunicada ao Conselho a identidade dos deputados ao Parlamento Europeu aos quais seja concedido acesso ao abrigo do presente parágrafo.

3.   Antes de lhes ser concedido acesso a informações classificadas, os deputados ao Parlamento Europeu são informados da responsabilidade, que reconhecem, de proteger tais informações nos termos das regras de segurança do Parlamento Europeu, bem como dos meios de assegurar a sua proteção.

4.   O acesso a informações classificadas só é concedido aos funcionários e outros agentes do Parlamento Europeu ao serviço de grupos políticos que:

a)

Tenham sido previamente designados como pessoas com necessidade de tomar conhecimento pelo órgão parlamentar ou titular do cargo competente determinado nos termos do artigo 5.o, n.o 4;

b)

Possuam credenciação de segurança para o nível necessário, de acordo com as regras de segurança do Parlamento Europeu, caso as informações estejam classificadas ao nível CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL, SECRET UE/EU SECRET ou TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET ou equivalente, e

c)

Tenham sido informados, a quem tenham sido fornecidas instruções escritas sobre a sua responsabilidade de proteger tais informações, bem como sobre os meios de assegurar a sua proteção, e que tenham assinado uma declaração pela qual acusem a receção das referidas instruções e se comprometam a cumpri‐las de acordo com as regras de segurança do Parlamento Europeu.

Artigo 5.o

Procedimento de acesso a informações classificadas

1.   O Conselho faculta ao Parlamento Europeu as informações classificadas a que se refere o artigo 1.o caso tenha a obrigação legal de o fazer por força dos Tratados ou de atos normativos adotados com base nos Tratados, Os órgãos parlamentares ou titulares de cargos a que se refere o n.o 3 podem também requerer por escrito que as mesmas informações lhes sejam facultadas.

2.   Nos restantes casos, o Conselho pode facultar ao Parlamento Europeu as informações classificadas a que se refere o artigo 1.o quer por sua própria iniciativa, quer mediante requerimento escrito de um dos órgãos parlamentares ou titulares de cargos a que se refere o n.o 3.

3.   Os pedidos podem ser apresentados ao Conselho, por escrito, pelos seguintes órgãos parlamentares ou titulares de cargos:

a)

O Presidente;

b)

A Conferência dos Presidentes;

c)

A Mesa;

d)

Os Presidentes da ou das comissões competentes;

e)

O relator ou relatores competentes.

Os pedidos de outros deputados ao Parlamento Europeu devem ser apresentados por intermédio dos órgãos parlamentares ou titulares de cargos a que se refere o primeiro parágrafo.

O Conselho responde sem demora aos pedidos.

4.   Caso tenha a obrigação legal de conceder ao Parlamento Europeu o acesso a informações classificadas, ou decida fazê‐lo, o Conselho determina por escrito, antes de enviar as referidas informações, em conjunto com os órgãos ou titulares de cargos enumerados no n.o 3:

a)

Que o acesso às informações pode ser concedido a uma ou mais das seguintes entidades:

ii)

O Presidente;

ii)

A Conferência dos Presidentes;

iii)

A Mesa;

iv)

Os Presidentes da ou das comissões competentes;

v)

O relator ou relatores competentes;

vi)

Todos ou alguns dos membros da ou das comissões competentes; e

b)

Quaisquer normas especiais de tratamento que se destinem a assegurar a proteção das informações em causa.

Artigo 6.o

Registo, armazenamento, consulta e discussãode informações classificadas no Parlamento Europeu

1.   As informações classificadas fornecidas pelo Conselho ao Parlamento Europeu que tenham classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL, SECRET UE/EU SECRET ou TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET ou equivalente:

a)

São registadas para fins de segurança a fim de atestar o seu ciclo de vida e de assegurar permanentemente a sua rastreabilidade;

b)

São armazenadas numa zona de segurança que deve respeitar as normas mínimas de segurança física estabelecidas nas regras de segurança do Conselho e do Parlamento Europeu, que devem ser equivalentes; e

c)

Só podem ser consultadas pelos deputados, funcionários e outros agentes do Parlamento Europeu ao serviço dos grupos políticos referidos no artigo 4.o, n.o 4, e no artigo 5.o, n.o 4, numa sala de leitura segura nas instalações do Parlamento Europeu. Neste caso, devem respeitar‐se as seguintes condições:

i)

As informações não podem ser copiadas seja por que meio for, nomeadamente fotocópia ou fotografia;

ii)

Não podem ser tomadas notas;

iii)

Não podem ser introduzidos na sala aparelhos de comunicação eletrónica.

2.   As informações classificadas fornecidas pelo Conselho ao Parlamento Europeu que tenham classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED ou equivalente são tratadas e armazenadas de acordo com as regras de segurança do Parlamento Europeu, que devem garantir um nível de proteção das referidas informações classificadas equivalente ao do Conselho.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, durante um período de 12 meses após a entrada em vigor do presente Acordo, as informações que tenham classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED ou equivalente são tratadas e armazenadas de acordo com o disposto no n.o 1. O acesso a essas informações classificadas é regido pelo artigo 4.o, n.o 4, alíneas a) e c), e pelo artigo 5.o, n.o 4.

3.   As informações classificadas só podem ser tratadas em sistemas de comunicação e informação devidamente acreditados ou aprovados segundo normas equivalentes às estabelecidas nas regras de segurança do Conselho.

4.   As informações classificadas prestadas oralmente a destinatários do Parlamento Europeu são sujeitas a um nível de proteção equivalente àquele de que beneficiam as informações classificadas escritas.

5.   Não obstante o disposto no n.o 1, alínea c), do presente artigo, as informações classificadas até ao nível CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou equivalente fornecidas pelo Conselho ao Parlamento Europeu podem ser debatidas em reuniões à porta fechada em que participem apenas os deputados, funcionários e outros agentes do Parlamento Europeu ao serviço de grupos políticos aos quais tenha sido concedido acesso às informações ao abrigo do artigo 4.o, n.o 4, e do artigo 5.o, n.o 4. Aplicam-se as seguintes condições:

os documentos são distribuídos no início da reunião e recolhidos no final;

os documentos não podem ser copiados seja por que meio for, nomeadamente fotocópia ou fotografia;

não podem ser tomadas notas;

não podem ser introduzidos na sala aparelhos de comunicação eletrónica; e

a ata da reunião não deve mencionar o teor dos debates que envolvam informações classificadas.

6.   Caso seja necessário realizar reuniões para debater informações classificadas ao nível SECRET UE/EU SECRET ou TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET ou equivalente, o Parlamento Europeu e o Conselho estabelecem de comum acordo normas específicas para cada caso.

Artigo 7.o

Quebra de segurança, perda ou comprometimento de informações classificadas

1.   Caso haja provas ou suspeitas de perda ou comprometimento de informações classificadas fornecidas pelo Conselho, o Secretário‐Geral do Parlamento Europeu informa imediatamente do facto o Secretário‐Geral do Conselho. O Secretário‐Geral do Parlamento Europeu realiza uma investigação e informa o Secretário‐Geral do Conselho dos respetivos resultados e das medidas tomadas para impedir novas ocorrências. Caso esteja implicado um deputado ao Parlamento Europeu, o Presidente desta instituição agirá em conjunto com o Secretário‐Geral do Parlamento Europeu.

2.   Os deputados ao Parlamento Europeu que sejam responsáveis pela violação do disposto nas regras de segurança do Parlamento Europeu ou no presente Acordo podem ser passíveis das medidas e sanções previstas no artigo 9.o, n.o 2, e nos artigos 152.o a 154.o do Regimento do Parlamento Europeu.

3.   Os funcionários ou outros agentes do Parlamento Europeu ao serviço de grupos políticos que sejam responsáveis pela violação do disposto nas regras de segurança do Parlamento Europeu ou no presente Acordo podem ser passíveis das sanções previstas no Estatuto dos Funcionários e no Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, aprovados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (6).

4.   As pessoas responsáveis pela perda ou comprometimento de informações classificadas é passível de ação disciplinar e/ou judicial nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 8.o

Disposições finais

1.   O Parlamento Europeu e o Conselho tomam, cada um por seu lado, todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação do presente Acordo. Para o efeito, cooperam entre si, em particular organizando visitas para acompanhar a aplicação dos aspetos técnicos de segurança do presente Acordo.

2.   Os serviços competentes do Secretariado do Parlamento Europeu e do Secretariado-Geral do Conselho consultam‐se mutuamente antes de qualquer das instituições alterar as respetivas regras de segurança, a fim de assegurar a equivalência dos princípios básicos e normas mínimas aplicáveis à proteção de informações classificadas.

3.   As informações classificadas são fornecidas ao Parlamento Europeu ao abrigo do presente Acordo quando o Conselho, em conjunto com o Parlamento Europeu, tiver determinado que foi alcançada a equivalência entre os princípios básicos e normas mínimas aplicáveis à proteção de informações classificadas previstos nas regras de segurança do Parlamento Europeu e do Conselho, por um lado, e entre o nível de proteção garantido às informações classificadas nas instalações do Parlamento Europeu e nas do Conselho, por outro.

4.   O presente Acordo pode ser revisto a pedido de qualquer das duas instituições em função da experiência adquirida na sua aplicação.

5.   O presente Acordo entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas e em Estrasburgo, em 12 de março de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Image

Pelo Conselho

O Presidente

Image


(1)  JO C 298 de 30.11.2002, p. 1.

(2)  JO C 210 de 3.8.2010, p. 1.

(3)  JO L 201 de 3.8.2010, p. 30.

(4)  JO L 141 de 27.5.2011, p. 17.

(5)  JO C 190 de 30.6.2011, p. 2.

(6)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.


COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

1.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 95/8


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMPM.7158 – GlencoreXstrata/Sumitomo/Clermont JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/C 95/02)

Em 11 de março de 2014, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32014M7158.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


1.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 95/9


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.7107 – Cordes & Graefe/Pompac/Comafranc)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/C 95/03)

Em 18 de novembro de 2013, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/pt/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32013M7107.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

1.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 95/10


Taxas de câmbio do euro (1)

31 de março de 2014

(2014/C 95/04)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,3788

JPY

iene

142,42

DKK

coroa dinamarquesa

7,4659

GBP

libra esterlina

0,82820

SEK

coroa sueca

8,9483

CHF

franco suíço

1,2194

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,2550

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,442

HUF

forint

307,18

LTL

litas

3,4528

PLN

zlóti

4,1719

RON

leu romeno

4,4592

TRY

lira turca

2,9693

AUD

dólar australiano

1,4941

CAD

dólar canadiano

1,5225

HKD

dólar de Hong Kong

10,6973

NZD

dólar neozelandês

1,5952

SGD

dólar singapurense

1,7366

KRW

won sul-coreano

1 465,98

ZAR

rand

14,5875

CNY

iuane

8,5754

HRK

kuna

7,6475

IDR

rupia indonésia

15 663,17

MYR

ringgit

4,4976

PHP

peso filipino

61,726

RUB

rublo

48,7800

THB

baht

44,709

BRL

real

3,1276

MXN

peso mexicano

18,0147

INR

rupia indiana

82,5784


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

OUTROS ATOS

Comissão Europeia

1.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 95/11


Aviso à atenção de Malik Muhammad Ishaq, que foi acrescentado à lista referida nos artigos 2.o, 3.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida, por força do Regulamento (UE) n.o 329/2014 da Comissão

(2014/C 95/05)

1.

A Posição Comum 2002/402/PESC (1) convida a União a congelar os fundos e recursos económicos dos membros da organização Al-Qaida, bem como de outras pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associados, tal como referidos na lista elaborada em conformidade com as Resoluções 1267(1999) e 1333(2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, regularmente atualizada pelo Comité das Nações Unidas criado nos termos da Resolução 1267(1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

A lista elaborada pelo Comité das Nações Unidas inclui:

a Al-Qaida;

as pessoas singulares ou coletivas, entidades, organismos e grupos a ela associados; e

as pessoas coletivas, entidades e organismos que sejam propriedade ou estejam sob o controlo destas pessoas, entidades, organismos e grupos associados, ou que de outro modo os apoiem.

Os atos ou atividades que indiciam que uma pessoa, grupo, empresa ou entidade está «associado» à Al-Qaida incluem:

a)

Participação no financiamento, organização, facilitação, preparação ou execução de atos ou atividades em associação com, em nome, por conta ou em apoio da rede Al-Qaida ou de qualquer célula, filial, emanação ou grupo dissidente;

b)

Fornecimento, venda ou transferência de armas ou material conexo para qualquer deles,

c)

Recrutamento para qualquer deles; ou

d)

Outro apoio a atos ou atividades de qualquer deles.

2.

O Comité das Nações Unidas decidiu, em 14 de março de 2014, acrescentar Malik Muhammad Ishaq à lista pertinente. Este pode apresentar, a qualquer momento, ao Provedor das Nações Unidas um pedido de reapreciação da decisão da sua inclusão na lista, acompanhado de documentação de apoio. Tal pedido deve ser enviado para o seguinte endereço:

Nações Unidas – Gabinete do Provedor

Sala TB-08041D

New York, NY 10017

Estados Unidos da América

Telefone. +12129632671

Fax +12129631300/3778

Endereço eletrónico: ombudsperson@un.org

Para mais informações consultar: http://www.un.org/sc/committees/1267/delisting.shtml.

3.

Na sequência da decisão das Nações Unidas referida no ponto 2, a Comissão adotou o Regulamento (UE) n.o 329/2014 (2), que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida (3). A alteração, efetuada nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 7.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 881/2002, acrescenta Malik Muhammad Ishaq à lista do anexo I desse regulamento («Anexo I»).

As seguintes medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 881/2002 são aplicáveis às pessoas singulares e às entidades incluídas no anexo I:

(1)

Congelamento de todos os fundos e recursos económicos pertencentes a essas pessoas, na sua posse ou por elas detidos e proibição (para todos) da colocação à sua disposição ou da utilização em seu benefício, direta ou indiretamente, de fundos ou recursos económicos (artigos 2.o e 2.o-A (4)); e

(2)

Proibição de prestar, vender, fornecer ou transferir, por via direta ou indireta, serviços de consultoria técnica, de assistência ou de formação relacionados com atividades militares às pessoas e entidades em causa (artigo 3.o).

4.

O artigo 7.o-A do Regulamento (CE) n.o 881/2002 (5) prevê um procedimento de revisão sempre que as pessoas incluídas na lista apresentem observações sobre os motivos da sua inclusão. As pessoas singulares e entidades acrescentadas ao anexo I pelo Regulamento (UE) n.o 329/2014 podem solicitar à Comissão que lhes comunique os motivos que justificam a sua inclusão na lista. Este pedido deve ser enviado para:

Comissão Europeia

«Medidas restritivas»

Rue de la Loi/Wetstraat, 200

1049 Bruxelles/ Brussel

Bélgica

5.

Chama-se igualmente a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de contestarem o Regulamento (UE) n.o 329/2014 perante o Tribunal Geral da União Europeia, nas condições previstas nos quarto e sexto parágrafos do artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

6.

Para efeitos de boa administração, chama-se a atenção das pessoas singulares e entidades incluídas no anexo I para a possibilidade de apresentarem um pedido às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) pertinente(s), identificadas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 881/2002, no sentido de serem autorizadas a utilizar os fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos congelados para necessidades essenciais ou pagamentos específicos, nos termos do disposto no artigo 2.o-A desse regulamento.


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 4.

(2)  JO L 98 de 1.4.2014, p. 11.

(3)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.

(4)  O artigo 2.o-A foi inserido pelo Regulamento (CE) n.o 561/2003 do Conselho (JO L 82 de 29.3.2003, p. 1).

(5)  O artigo 7.o-A foi inserido pelo Regulamento (UE) n.o 1286/2009 do Conselho (JO L 346 de 23.12.2009, p. 42).