ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2014.094.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 94

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

57.° ano
31 de março de 2014


Número de informação

Índice

Página

 

III   Atos preparatórios

 

TRIBUNAL DE CONTAS

2014/C 094/01

Parecer n.o 1/2014 (apresentado nos termos do n.o 4 do artigo 325.o do TFUE) sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola

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2014/C 094/02

Parecer n.o 2/2014 (apresentado nos termos do artigo 336.o do TFUE) sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta, com efeitos a partir de 1 de julho de 2011, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correção aplicáveis a essas remunerações e pensões e sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta, com efeitos a partir de 1 de julho de 2012, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correção aplicáveis a essas remunerações e pensões

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PT

 


III Atos preparatórios

TRIBUNAL DE CONTAS

31.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 94/1


PARECER N.o 1/2014

(apresentado nos termos do n.o 4 do artigo 325.o do TFUE)

sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola

2014/C 94/01

O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 4 do artigo 325.o,

Tendo em conta a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 515/97 relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (1),

Tendo em conta o pedido de parecer apresentado pelo Parlamento Europeu ao Tribunal de Contas em 19 de dezembro de 2013,

ADOTOU O SEGUINTE PARECER:

INTRODUÇÃO

1.

A presente proposta de Regulamento tem por objetivo assegurar a correta aplicação da regulamentação da UE nos domínios aduaneiro e agrícola, proporcionando à Comissão, em especial, mas igualmente às autoridades aduaneiras e outras autoridades dos Estados-Membros, mecanismos mais eficazes na prevenção e investigação das operações que violam a regulamentação aduaneira e agrícola, bem como na instauração dos respetivos processos penais. Com essa finalidade, a proposta:

a)

Procura reforçar a luta contra a fraude aduaneira e, em particular, a declaração enganosa da origem das mercadorias, a descrição enganosa das mercadorias e a utilização abusiva do regime de trânsito (2):

i)

criando uma base de dados central sobre os movimentos dos contentores (3), importações, exportações e trânsito,

ii)

clarificando a base jurídica para a partilha de dados aduaneiros entre a Comissão e os Estados-Membros;

b)

Confere à Comissão poderes para obter diretamente junto das empresas do setor privado os documentos justificativos das declarações de importação e exportação, a fim de acelerar os inquéritos no domínio aduaneiro, reduzindo assim o número de casos que prescrevem ao fim de três anos (4);

c)

Esclarece três outras questões no regulamento vigente (5):

i)

introduzindo a possibilidade de restringir a visibilidade dos dados a determinados utilizadores,

ii)

racionalizando a supervisão da proteção de dados,

iii)

eliminando a incerteza jurídica em relação à admissibilidade das informações recolhidas através da assistência mútua como elementos de prova em processos penais nacionais.

2.

O Tribunal examinou a proposta da Comissão à luz dos resultados dos seus trabalhos de auditoria.

OBSERVAÇÕES GERAIS

3.

O Tribunal considera que a proposta contribuirá para alcançar os objetivos do regulamento, sob reserva de algumas observações específicas indicadas nos pontos 5-8. Além disso, a proposta de alteração do artigo 18.o-B e o repertório previsto nos artigos 18.o-A e 18.o-G da proposta de Regulamento dão resposta a preocupações expressas pelo Tribunal nos pontos 9-10 do seu Parecer n.o 3/2007 (6), formulado por ocasião da última alteração ao presente regulamento. O Tribunal considera igualmente útil a clarificação constante do artigo 12.o, segundo a qual as informações obtidas através da cooperação mútua podem constituir elementos de prova admissíveis em processos penais nos Estados-Membros. Por estes motivos, o Tribunal regozija-se com a proposta da Comissão.

4.

Dado que a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados é a autoridade competente para questões relacionadas com a supervisão da proteção de dados e terá de ser consultada pela Comissão, o Tribunal não se pronuncia sobre essa questão no presente parecer.

OBSERVAÇÕES ESPECÍFICAS

5.

Os artigos 18.o-A e 18.o-G da proposta estabelecem as disposições mediante as quais a Comissão cria, analisa e partilha com as autoridades dos Estados-Membros um repertório de dados provenientes dos prestadores de serviços, públicos ou privados, que exercem as suas atividades na cadeia logística internacional. O n.o 6 do artigo 18.o-A e o n.o 3 do artigo 18.o-G restringem o acesso a esse repertório a determinados serviços da Comissão e autoridades nacionais e condicionam a transferência de dados para outras instituições ao preenchimento de condições específicas. No entanto, estas disposições do direito derivado não podem restringir os poderes de controlo do Tribunal estabelecidos pelo direito primário, nomeadamente pelo n.o 3 do artigo 287.o do TFUE. Embora, em rigor, não seja necessário fazer referência aos poderes de controlo do Tribunal na nova redação do Regulamento (CE) n.o 515/97, seria porém útil salientar nos artigos pertinentes que estas disposições se aplicam «sem prejuízo do direito de acesso do Tribunal de Contas aos documentos e informações ao abrigo do n.o 3 do artigo 287.o do TFUE». Esta redação garantiria que todas as partes implicadas na execução deste Regulamento estão conscientes dos poderes de controlo do Tribunal e que estes não podem ser sujeitos a condições restritivas. Pelo mesmo motivo, seria útil uma referência ao Tribunal de Contas no artigo 29.o, relativamente ao acesso ao Sistema de Informações Aduaneiras.

6.

Os artigos 18.o-C a 18.o-F estabelecem as disposições mediante as quais a Comissão irá obter e tratar as informações relativas à situação dos contentores que são transportados para o território aduaneiro da União, no interior deste ou para um país terceiro. Estas informações são fornecidas por prestadores de serviços, públicos ou privados, na realidade as companhias de navegação. O World Shipping Council (WSC), que representa cerca de 90 % da capacidade global do transporte marítimo regular (7), foi consultado no âmbito da elaboração da proposta legislativa. Este procedimento confere uma certa garantia de que a proposta é praticável e não resultará em custos excessivos para as companhias de navegação (8).

7.

O Tribunal observa que não consta da proposta de Regulamento qualquer disposição relativa à verificação da exaustividade, fiabilidade e oportunidade dos dados fornecidos pelas companhias de navegação. Além disso, não estão reservados quaisquer recursos para este procedimento na ficha financeira legislativa. A exaustividade, a fiabilidade e a oportunidade dos dados constituem riscos que devem ser considerados, tendo em devida conta o custo dos eventuais controlos a aplicar.

8.

O artigo 18.o-H da proposta de Regulamento habilita a Comissão (OLAF) a obter diretamente junto dos operadores económicos os documentos justificativos das declarações de importação e exportação, quando estes sejam necessários para efeitos de inquérito. O objetivo consiste em acelerar os inquéritos do OLAF e reduzir assim o risco de prescrição. Na opinião do Tribunal, esta medida é adequada. Contudo, no interesse de uma cooperação sincera e eficaz entre a Comissão e os Estados-Membros, seria conveniente prever neste artigo:

a)

Que a Comissão deve informar as autoridades nacionais dos Estados-Membros em causa sobre eventuais pedidos efetuados aos operadores económicos;

b)

Que a Comissão pode solicitar assistência às autoridades nacionais competentes para obter documentos, especialmente no caso de os operadores económicos não responderem imediatamente ao seu pedido.

O presente parecer foi adotado pela Câmara CEAD, presidida por Igors LUDBORŽS, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 25 de fevereiro de 2014.

Pelo Tribunal de Contas

Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA

Presidente


(1)  COM(2013) 796 final, de 25 de novembro de 2013.

(2)  Ver ponto 3.3.1 da avaliação de impacto que acompanha a proposta legislativa da Comissão [Documento de trabalho dos serviços da Comissão SWD(2013) 483 final, de 25 de novembro de 2013].

(3)  As informações sobre os movimentos dos contentores são designadas no setor dos transportes marítimos por CSM (container status messages).

(4)  Ver ponto 3.3.2.1 da avaliação de impacto que acompanha a proposta legislativa da Comissão (Documento de trabalho dos serviços da Comissão SWD(2013) 483 final, de 25 de novembro de 2013).

(5)  Ibid, ponto 3.3.2.2.

(6)  JO C 101 de 4.5.2007, p. 4.

(7)  Ver ponto 2.4.2 da avaliação de impacto que acompanha a proposta legislativa da Comissão [Documento de trabalho dos serviços da Comissão SWD(2013) 483 final, de 25 de novembro de 2013].

(8)  Ibid, página 27. Esta abordagem baseia-se na experiência do WSC na aplicação de requisitos semelhantes das autoridades dos Estados Unidos da América.


31.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 94/3


PARECER N.o 2/2014

(apresentado nos termos do artigo 336.o do TFUE)

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta, com efeitos a partir de 1 de julho de 2011, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correção aplicáveis a essas remunerações e pensões

e

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta, com efeitos a partir de 1 de julho de 2012, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correção aplicáveis a essas remunerações e pensões

2014/C 94/02

O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 336.o;

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia (a seguir designado por «Estatuto dos Funcionários») (1);

Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça sobre o processo C-63/12, proferido em 19 de novembro de 2013;

Tendo em conta as propostas da Comissão de 10 de dezembro de 2013 (2);

Tendo em conta o pedido de parecer apresentado pelo Conselho sobre as referidas propostas, a emitir até 5 de março de 2014 o mais tardar, e recebido pelo Tribunal em 26 de fevereiro de 2014;

Tendo em conta o pedido de parecer sobre as referidas propostas apresentado pelo Parlamento Europeu e recebido pelo Tribunal em 3 de março de 2014;

Considerando que nos termos do artigo 65.o do Estatuto dos Funcionários as remunerações dos funcionários e dos outros agentes da União são atualizadas anualmente, tendo em conta a política económica e social da União Europeia;

Considerando que as adaptações relativas a 2011 e a 2012 estão ainda pendentes;

Considerando que no seu acórdão sobre o processo C-63/12 relativo à adaptação de 2011, o Tribunal de Justiça salientou (3) que, quando o Conselho constata, com base em dados objetivos fornecidos pela Comissão, que existe uma deterioração grave e súbita da situação económica e social na União na aceção do artigo 10.o do Anexo XI do Estatuto dos Funcionários, a Comissão é obrigada a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho propostas adequadas ao abrigo do referido artigo. Nessa situação dispõe, contudo, de uma margem de apreciação própria no que respeita ao conteúdo dessas propostas, ou seja, quanto à questão de saber que medidas se lhe afiguram adequadas, tendo em conta a concreta situação económica e social bem como, eventualmente, outros fatores a tomar em consideração, como os resultantes da gestão dos recursos humanos e, em especial, das necessidades de recrutamento;

Considerando que o processo C-86/13 relativo à adaptação de 2012 ainda está pendente;

Considerando que a Comissão julga adequado propor uma adaptação das remunerações e pensões na Bélgica e no Luxemburgo de 0,9 % com efeitos a partir de 1 de julho de 2011 e uma outra adaptação de 0,9 % com efeitos a partir de 1 de julho de 2012;

Considerando que a Comissão refere, como base das suas propostas, as disposições da «cláusula de exceção» (antigo artigo 10.o do Anexo XI do Estatuto dos Funcionários), bem como a sua margem de apreciação ao abrigo desta cláusula;

Considerando que as alterações ao Estatuto dos Funcionários relativas ao procedimento de atualização das remunerações anuais foram adotadas e entraram em vigor (4) seis semanas antes de a Comissão apresentar as propostas que constituem o objeto do presente parecer;

Considerando que a anterior «cláusula de exceção» foi substituída pelas «cláusulas de moderação e de exceção» (artigos 10.o e 11.o do Anexo XI do Estatuto dos Funcionários);

ADOTOU O SEGUINTE PARECER:

1.

O Tribunal observa que a Comissão se refere à sua margem de apreciação no que respeita ao conteúdo de propostas adequadas para adaptação das remunerações e pensões.

2.

O Tribunal constata que o enunciado do considerando 3 de ambas as propostas pode dar origem a mal-entendidos, uma vez que não há uma distinção clara entre a perda do poder de compra e a adaptação nominal das remunerações e pensões. Além disso, a base de cálculo das adaptações propostas de 0,9 % não é suficientemente clara.

3.

O Tribunal chama a atenção para o facto de a «cláusula de exceção», que serve de base às propostas da Comissão, já não se encontrar em vigor.

4.

O Tribunal sugere ponderar se as regras atualmente definidas no Anexo XI do Estatuto dos Funcionários e, se necessário, as regras definidas nas respetivas cláusulas de moderação e de exceção, poderão ser utilizadas para resolver a questão das atualizações anuais pendentes relativas a 2011 e a 2012. Estas regras preveem um procedimento que se baseia em dados objetivos e verificados.

5.

O Tribunal observa que será necessário disponibilizar dotações orçamentais para as adaptações propostas.

O presente Parecer foi adotado pela Câmara IV, presidida por Louis GALEA, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo em 3 de março de 2014.

Pelo Tribunal de Contas

Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA

Presidente


(1)  Regulamento n.o 31/CEE, 11/CEEA que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 45 de 14.6.1962, p. 1385/62).

(2)  COM(2013) 895 final e COM(2013) 896 final.

(3)  Ver ponto 74 do acórdão.

(4)  Ver n.o 44 do artigo 1.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia (JO L 287 de 29.10.2013, p. 15).