ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2014.085.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 85

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

57.° ano
22 de março de 2014


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2014/C 085/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 78 de 15.3.2014

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2014/C 085/02

Processo C-292/11 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de janeiro de 2014 — Comissão Europeia/República Portuguesa (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Execução de um acórdão do Tribunal de Justiça que declarou um incumprimento — Sanção pecuniária compulsória — Pedido de pagamento — Revogação da legislação nacional que deu origem ao incumprimento — Apreciação pela Comissão das medidas adotadas pelo Estado-Membro para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça — Limites — Repartição das competências entre o Tribunal de Justiça e o Tribunal Geral)

2

2014/C 085/03

Processo C-67/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 16 de janeiro de 2014 — Comissão Europeia/Reino de Espanha (Incumprimento de Estado — Diretiva 2002/91/CE — Desempenho energético dos edifícios — Artigos 3.o, 7.o e 8.o — Transposição incompleta)

2

2014/C 085/04

Processo C-176/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de janeiro de 2014 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Association de médiation sociale/Union locale des syndicats CGT e o. (Política social — Diretiva 2002/14/CE — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 27.o — Sujeição da constituição de instituições representativas do pessoal a determinados limiares referentes ao número de trabalhadores empregados — Cálculo dos limiares — Legislação nacional contrária ao direito da União — Missão do juiz nacional)

3

2014/C 085/05

Processo C-226/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de janeiro de 2014 (pedido de decisão prejudicial da Audiencia Provincial de Oviedo — Espanha) — Constructora Principado S.A./José Ignacio Menéndez Álvarez (Diretiva 93/13/CEE — Contratos celebrados com os consumidores — Contrato de compra e venda de imóvel — Cláusulas abusivas — Critérios de apreciação)

3

2014/C 085/06

Processo C-270/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de janeiro de 2014 — Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte/Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia [Regulamento (UE) n.o 236/2012 — Vendas a descoberto e certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento — Artigo 28.o — Validade — Base jurídica — Poderes de intervenção conferidos à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados em circunstâncias excecionais]

4

2014/C 085/07

Processo C-300/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de janeiro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Finanzamt Düsseldorf-Mitte/Ibero Tours GmbH (Imposto sobre o valor acrescentado — Operações das agências de viagens — Concessão de descontos aos viajantes — Determinação da matéria coletável para os serviços prestados no âmbito de uma atividade de intermediação)

4

2014/C 085/08

Processo C-328/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de janeiro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Ralph Schmidt (na qualidade de administrador da insolvência no processo de insolvência relativo ao património de Aletta Zimmermann)/Lilly Hertel [Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 1346/2000 — Processos de insolvência — Ação resolutória baseada na insolvência — Domicílio do demandado num Estado terceiro — Competência do órgão jurisdicional do Estado-Membro do centro dos interesses principais do devedor]

5

2014/C 085/09

Processo C-371/12: Despacho do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 23 de janeiro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Tivoli — Itália) — Enrico Petillo, Carlo Petillo/Unipol (Seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis — Diretivas 72/166/CEE, 84/5/CEE, 90/232/CEE e 2009/103/CEE — Acidente da circulação — Danos imateriais — Indemnização — Disposições nacionais que instituem modalidades de cálculo próprias para os acidentes da circulação, menos favoráveis às vítimas que as previstas pelo regime comum de responsabilidade civil — Compatibilidade com essas diretivas)

5

2014/C 085/10

Processo C-378/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de janeiro de 2014 [pedido de decisão prejudicial do Upper Tribunal (Immigration and Asylum Chamber) London — Reino Unido] — Nnamdi Onuekwere/Secretary of State for the Home Department (Reenvio prejudicial — Diretiva 2004/38/CE — Artigo 16.o, n.os 2 e 3 — Direito de residência permanente dos nacionais de países terceiros membros da família de um cidadão da União — Tomada em consideração dos períodos de prisão desses nacionais)

6

2014/C 085/11

Processo C-400/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de janeiro de 2014 [pedido de decisão prejudicial de Upper Tribunal (Immigration and Asylum Chamber) — Londres — Reino Unido] — Secretary of State for the Home Department/M. G. (Reenvio prejudicial — Diretiva 2004/38/CE — Artigo 28.o, n.o 3, alínea a) — Proteção contra o afastamento — Modo de cálculo do período de dez anos — Tomada em consideração dos períodos de prisão)

7

2014/C 085/12

Processo C-423/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de janeiro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Kammarrätten i Stockholm — Migrationsöverdomstolen — Suécia) — Flora May Reyes/Migrationsverket (Reenvio prejudicial — Diretiva 2004/38/CE — Direitos dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias de circular e residir livremente no território dos Estados-Membros — Direito de residência num Estado-Membro de um nacional de um Estado terceiro descendente direto de uma pessoa que tem direito de residência nesse Estado-Membro — Conceito de pessoa a cargo)

7

2014/C 085/13

Processo C-429/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de janeiro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Innsbruck — Áustria) — Siegfried Pohl/ÖBB Infrastruktur AG (Reenvio prejudicial — Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho — Artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 45.o TFUE — Diretiva 2000/78/CE — Diferença de tratamento em razão da idade — Determinação da data relevante para efeitos de progressão na escala salarial — Prazo de prescrição — Princípio da efetividade)

8

2014/C 085/14

Processo C-481/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de janeiro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — Lituânia) — UAB Juvelta/VĮ Lietuvos prabavimo rūmai (Livre circulação de mercadorias — Artigo 34.o TFUE — Restrições quantitativas à importação — Medidas de efeito equivalente — Comercialização de artefactos em metais preciosos — Punção — Requisitos impostos pela regulamentação do Estado-Membro de importação)

9

2014/C 085/15

Processo C-558/12 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 23 de janeiro de 2014 — Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)/riha WeserGold Getränke GmbH & Co. KG (anteriormente Wesergold Getränkeindustrie GmbH & Co. KG), Lidl Stiftung & Co. KG (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca comunitária — Marca nominativa WESTERN GOLD — Oposição do titular das marcas nominativas nacionais, internacional e comunitária WeserGold, Wesergold e WESERGOLD)

9

2014/C 085/16

Processo C-45/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de janeiro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — Andreas Kainz/Pantherwerke AG [Reenvio prejudicial — Competência judiciária em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Responsabilidade por um produto defeituoso — Mercadoria produzida num Estado-Membro e vendida noutro Estado-Membro — Interpretação do conceito de lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso — Lugar do evento causal]

10

2014/C 085/17

Processo C-371/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Sibiu (Roménia) em 2 de julho de 2013 — SC Schuster & Co Ecologic SRL/Direcția Generală a Finanțelor Publice a Județului Sibiu

10

2014/C 085/18

Processo C-654/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szombathelyi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 10 de dezembro de 2013 — Delphi Hungary Autóalkatrész Gyártó Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Nyugat-dunántúli Regionális Adó Főigazgatósága (NAV)

10

2014/C 085/19

Processo C-656/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší soud České republiky (República Checa) em 12 de dezembro de 2013 — L/M, R e K

11

2014/C 085/20

Processo C-658/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgerichts Hannover (Alemanha) em 12 de dezembro de 2013 — Wilhelm Spitzner, Maria-Luise Spitzner/TUIfly GmbH

12

2014/C 085/21

Processo C-665/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa (Portugal) em 16 de dezembro de 2013 — Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins/Via Directa — Companhia de Seguros SA

12

2014/C 085/22

Processo C-666/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgerichts Düsseldorf (Alemanha) em 16 de dezembro de 2013 — Rohm Semiconductor GmbH/Hauptzollamt Krefeld

12

2014/C 085/23

Processo C-668/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Suceava (Roménia) em 16 de dezembro de 2013 — Casa Județeană de Pensii Botoșani/Evangeli Paraskevopoulou

13

2014/C 085/24

Processo C-669/13 P: Recurso interposto em 16 de dezembro de 2013 por Mundipharma GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 16 de outubro de 2013 no processo T-328/12, Mundipharma GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

13

2014/C 085/25

Processo C-672/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék Gazdasági Kollégiuma (Hungria) em 17 de dezembro de 2013 — OTP Bank Nyrt./Magyar Állam, Magyar Államkincstár

14

2014/C 085/26

Processo C-680/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 20 de dezembro de 2013 — Condor Flugdienst GmbH/Andreas Plakolm

14

2014/C 085/27

Processo C-684/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vestre Landsret (Dinamarca) em 23 de dezembro de 2013 — Johannes Demmer/Fødevareministeriets Klagecenter

14

2014/C 085/28

Processo C-691/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 22 de outubro de 2013 — Les Laboratoires Servier SA/Ministre des affaires sociales et de la santé, Ministre de l'Économie et des Finances

16

2014/C 085/29

Processo C-5/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 7 de janeiro de 2014 — Kernkraftwerke Lippe-Ems GmbH/Hauptzollamt Osnabrück

16

2014/C 085/30

Processo C-25/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França) em 20 de janeiro de 2014 — Union des syndicats de l'immobilier (UNIS)/Ministre du travail, de l’emploi, de la formation professionnelle et du dialogue social, Syndicat national des résidences de tourisme (SNRT) e o.

17

2014/C 085/31

Processo C-26/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França) em 20 de janeiro de 2014 — Beaudout Père et Fils SARL/Ministre du travail, de l’emploi, de la formation professionnelle et du dialogue social, Confédération nationale de la boulangerie et boulangerie-pâtisserie française, Fédération Générale Agroalimentaire — CFDT e o.

17

2014/C 085/32

Processo C-29/14: Ação intentada em 21 de janeiro de 2014 — Comissão Europeia/República da Polónia

17

2014/C 085/33

Processo C-36/14: Ação intentada em 24 de janeiro de 2014 — Comissão Europeia/República da Polónia

18

 

Tribunal Geral

2014/C 085/34

Processo T-642/13: Recurso interposto em 2 de dezembro de 2013 — Wolverine International, LP/IHMI — BH Stores (cushe)

20

2014/C 085/35

Processo T-678/13: Recurso interposto em 13 de dezembro de 2013 — AEMN/Parlamento

20

2014/C 085/36

Processo T-679/13: Recurso interposto em 16 de dezembro de 2013 — AEMN/Parlamento

21

2014/C 085/37

Processo T-689/13: Recurso interposto em 20 de dezembro de 2013 — Bilbaína de Alquitranes e o./Comissão

21

2014/C 085/38

Processo T-27/14: Recurso interposto em 10 de janeiro de 2014 — República Checa/Comissão

22

2014/C 085/39

Processo T-30/14: Recurso interposto em 13 de janeiro de 2014 — Laverana/IHMI (BIO — INGRÉDIENTS VÉGÉTAUX — PROPRE FABRICATION)

22

2014/C 085/40

Processo T-79/14: Recurso interposto em 5 de fevereiro de 2014 — Secop/Comissão

23

 

Tribunal da Função Pública

2014/C 085/41

Processo F-65/12: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 11 de fevereiro de 2014 — Armani/Comissão (Função pública — Remuneração — Prestações familiares — Direito ao benefício do abono por filho a cargo — Filho a cargo — Filho da mulher do recorrente)

25

2014/C 085/42

Processo F-73/12: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 12 de fevereiro de 2014 — Bodson e o./BEI (Função pública — Pessoal do BEI — Natureza contratual da relação de trabalho — Reforma do sistema de remuneração e de progressão salarial do BEI)

25

2014/C 085/43

Processo F-83/12: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 12 de fevereiro de 2014 — Bodson e o./BEI (Função pública — Pessoal do BEI — Natureza contratual da relação de trabalho — Remuneração — Reforma do regime dos prémios do BEI)

26

2014/C 085/44

Processo F-97/13: Recurso interposto em 20 de dezembro de 2013 — ZZ/FRA

26

2014/C 085/45

Processo F-112/13: Recurso interposto em 27 de novembro de 2013 — ZZ/ENISA

26

2014/C 085/46

Processo F-3/14: Recurso interposto em 10 de janeiro de 2014 — ZZ/Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA)

27

2014/C 085/47

Processo F-5/14: Recurso interposto em 17 de janeiro de 2014 — ZZ/Comissão

27

2014/C 085/48

Processo F-6/14: Recurso interposto em 28 de janeiro de 2014 — ZZ/Comissão

28

2014/C 085/49

Processo F-7/14: Recurso interposto em 29 de janeiro de 2014 — ZZ/Comissão

28

2014/C 085/50

Processo F-8/14: Recurso interposto em 31 de janeiro de 2014 — ZZ/BEI

28

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

22.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 85/1


2014/C 85/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 78 de 15.3.2014

Lista das publicações anteriores

JO C 71 de 8.3.2014

JO C 61 de 1.3.2014

JO C 52 de 22.2.2014

JO C 45 de 15.2.2014

JO C 39 de 8.2.2014

JO C 31 de 1.2.2014

Estes textos encontram-se disponíveis no:

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V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

22.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 85/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de janeiro de 2014 — Comissão Europeia/República Portuguesa

(Processo C-292/11 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Execução de um acórdão do Tribunal de Justiça que declarou um incumprimento - Sanção pecuniária compulsória - Pedido de pagamento - Revogação da legislação nacional que deu origem ao incumprimento - Apreciação pela Comissão das medidas adotadas pelo Estado-Membro para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça - Limites - Repartição das competências entre o Tribunal de Justiça e o Tribunal Geral)

2014/C 85/02

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: P. Hetsch, P. Costa de Oliveira e M. Heller, agentes)

Outra parte no processo: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes e J. Arsénio de Oliveira, agentes)

Intervenientes em apoio da demandada: República Checa (representantes: M. Smolek e D. Hadroušek, agentes), República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e J. Möller, agentes), República Helénica (representantes: A. Samoni-Bantou e I. Pouli, agentes), Reino de Espanha (representante: N. Díaz Abad, agente), República Francesa (representantes: G. de Bergues, A. Adam, J. Rossi e N. Rouam, agentes), Reino dos Países Baixos (representantes: C. Wissels e M. Noort, agentes), República da Polónia (representante: M. Szpunar e B. Majczyna, agentes), Reino da Suécia (representante: A. Falk, agente)

Objeto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 29 de março de 2011, Portugal/Comissão (T-33/09), pelo qual o Tribunal Geral anulou a decisão C(2008)7419 final da Comissão, de 25 de novembro de 2008 — Pedido de pagamento das sanção pecuniária compulsória devida em execução do acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de janeiro de 2008, Comissão/Portugal (C-70/06, Colet., p. I-1)

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Comissão Europeia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela República Portuguesa no presente processo.

3.

A República Checa, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, o Reino dos Países Baixos, a República da Polónia e o Reino da Suécia suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 252, de 27.8.2011.


22.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 85/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 16 de janeiro de 2014 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

(Processo C-67/12) (1)

(Incumprimento de Estado - Diretiva 2002/91/CE - Desempenho energético dos edifícios - Artigos 3.o, 7.o e 8.o - Transposição incompleta)

2014/C 85/03

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: K. Herrmann e I. Galindo Martin, agentes)

Demandado: Reino de Espanha (representantes: A. Rubio González e S. Centeno Huerta, agente)

Objeto

Incumprimento de Estado — Não adoção ou não comunicação, no prazo previsto, das medidas necessárias para dar cumprimento aos artigos 3.o, 7.o e 8.o da Diretiva 2002/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 1, p. 65), conjugados com o artigo 29.o da Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153, p. 13).

Dispositivo

1.

Não tendo adotado, no prazo fixado, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 3.o, 7.o e 8.o da Diretiva 2002/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa ao desempenho energético dos edifícios, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força destas disposições.

2.

O Reino de Espanha é condenado nas despesas.


(1)  JO C 118 de 21.04.2012.


22.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 85/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de janeiro de 2014 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Association de médiation sociale/Union locale des syndicats CGT e o.

(Processo C-176/12) (1)

(Política social - Diretiva 2002/14/CE - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 27.o - Sujeição da constituição de instituições representativas do pessoal a determinados limiares referentes ao número de trabalhadores empregados - Cálculo dos limiares - Legislação nacional contrária ao direito da União - Missão do juiz nacional)

2014/C 85/04

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: Association de médiation sociale

Recorridos: Union locale des syndicats CGT, Hichem Laboubi, Union départementale CGT des Bouche-du-Rhône, Confédération générale du travail (CGT)

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Cour de cassation (França) — Interpretação das disposições da Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia — Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a representação dos trabalhadores (JO L 80, p. 29) — Interpretação dos artigos 27.o, 51.o, 52 e 53.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Interpretação do artigo 6.o, n.os 1 e 3, TUE — Possibilidade de invocar as disposições acima referidas num litígio entre particulares a fim de verificar a conformidade de uma medida nacional de transposição da diretiva — Admissibilidade de uma disposição legislativa nacional que exclui do cálculo dos efetivos da empresa, para determinar designadamente os limiares legais de constituição das instituições representativas do pessoal, os trabalhadores titulares de certas categorias de contratos de trabalho

Dispositivo

O artigo 27.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, isoladamente ou em conjugação com as disposições da Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia, deve ser interpretado no sentido de que, quando se conclua que uma disposição nacional de transposição dessa diretiva, como o artigo L. 1111-3 do Código do Trabalho francês, é incompatível com o direito da União, esse artigo da Carta não pode ser invocado num litígio entre particulares a fim de não ser aplicada essa disposição nacional.


(1)  JO C 184, de 23.6.2012.


22.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 85/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de janeiro de 2014 (pedido de decisão prejudicial da Audiencia Provincial de Oviedo — Espanha) — Constructora Principado S.A./José Ignacio Menéndez Álvarez

(Processo C-226/12) (1)

(Diretiva 93/13/CEE - Contratos celebrados com os consumidores - Contrato de compra e venda de imóvel - Cláusulas abusivas - Critérios de apreciação)

2014/C 85/05

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Audiencia Provincial de Oviedo

Partes no processo principal

Recorrente: Constructora Principado S.A.

Recorrido: José Ignacio Menéndez Álvarez

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Audiencia Provincial de Oviedo — Interpretação do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29) — Conceito de desequilíbrio significativo — Critérios a ter em consideração

Dispositivo

1.

O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que:

a existência de um «desequilíbrio significativo» não exige necessariamente que os custos impostos ao consumidor por uma cláusula contratual tenham em relação a este uma incidência económica significativa face ao montante da operação em causa, mas pode resultar simplesmente de uma lesão suficientemente grave da situação jurídica na qual esse consumidor, enquanto parte no contrato, é colocado por força das disposições nacionais aplicáveis, seja ela sob a forma de uma restrição do conteúdo dos direitos que, segundo essas disposições, para ele resultam desse contrato, ou de um entrave ao exercício dos mesmos, ou ainda do facto de lhe ser imposta uma obrigação suplementar, não prevista pelas regras nacionais;

incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio, a fim de apreciar a eventual existência de um desequilíbrio significativo, tomar em consideração a natureza do bem ou do serviço que é objeto do contrato, mediante consideração de todas as circunstâncias que rodeiam a celebração desse contrato, bem como de todas as outras cláusulas desse contrato.


(1)  JO C 227, de 28.07.2012.


22.3.2014   

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C 85/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de janeiro de 2014 — Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte/Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

(Processo C-270/12) (1)

(Regulamento (UE) n.o 236/2012 - Vendas a descoberto e certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento - Artigo 28.o - Validade - Base jurídica - Poderes de intervenção conferidos à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados em circunstâncias excecionais)

2014/C 85/06

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: A. Robinson, na qualidade de agente, assistido por J. Stratford, QC, e A. Henshaw, barrister)

Recorridos: Parlamento Europeu (representantes: A. Neergaard, R. Van de Westelaken, D. Gauci e A. Gros-Tchorbadjiyska, agentes), Conselho da União Europeia (representantes: H. Legal, A. De Elera e E. Dumitriu-Segnana, agentes)

Intervenientes em apoio dos recorridos: Reino de Espanha (representante: A. Rubio González, agente), República Francesa (representantes: G. de Bergues, D. Colas e E. Ranaivoson, agentes), República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistida por F. Urbani Neri, avvocato dello Stato), Comissão Europeia (representantes: T. van Rijn, B. Smulders, C. Zadra e R. Vasileva, agentes)

Objeto

Recurso de anulação — Validade do artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento (JO L 86, p. 1) — Equilíbrio institucional — Violação dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça para a delegação de poderes às agências — Violação dos artigos 290.o e 291.o TFUE — Violação do artigo 114.o TFUE — Atribuição de poderes de intervenção à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) — Margem de apreciação concedida à ESMA no que respeita à necessidade da sua intervenção e às medidas a adotar — Caráter das medidas suscetíveis de serem adotadas pela ESMA

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é condenado nas despesas.

3.

O Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana e a Comissão Europeia suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 273, de 08.09.2012.


22.3.2014   

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C 85/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de janeiro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Finanzamt Düsseldorf-Mitte/Ibero Tours GmbH

(Processo C-300/12) (1)

(Imposto sobre o valor acrescentado - Operações das agências de viagens - Concessão de descontos aos viajantes - Determinação da matéria coletável para os serviços prestados no âmbito de uma atividade de intermediação)

2014/C 85/07

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Finanzamt Düsseldorf-Mitte

Recorrida: Ibero Tours GmbH

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof — Interpretação dos artigos 11.o, parte C, n.o 1, e 26.o da Diretiva 77/388/CE: Sexta Diretiva do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1) — Operações das agências de viagens — Concessão de descontos aos viajantes, que implica uma diminuição da comissão da agência de viagens — Determinação da matéria coletável do serviço de intermediação

Dispositivo

As disposições da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, devem ser interpretadas no sentido de que os princípios definidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão de 24 de outubro de 1996, Elida Gibbs (C-317/94), respeitantes à determinação da matéria coletável do imposto sobre o valor acrescentado não são aplicáveis quando uma agência de viagens, que atua na qualidade de intermediária, concede ao consumidor final, por sua própria iniciativa e suportando os custos, uma redução de preço na prestação principal fornecida pelo organizador de circuitos turísticos.


(1)  JO C 287, de 22.09.2012.


22.3.2014   

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C 85/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de janeiro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Ralph Schmidt (na qualidade de administrador da insolvência no processo de insolvência relativo ao património de Aletta Zimmermann)/Lilly Hertel

(Processo C-328/12) (1)

(Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 1346/2000 - Processos de insolvência - Ação resolutória baseada na insolvência - Domicílio do demandado num Estado terceiro - Competência do órgão jurisdicional do Estado-Membro do centro dos interesses principais do devedor)

2014/C 85/08

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Ralph Schmidt (na qualidade de administrador da insolvência no processo de insolvência relativo ao património de Aletta Zimmermann)

Recorrida: Lilly Hertel

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesgerichtshof — Interpretação do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO L 160, p. 1) — Competência dos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro do centro dos interesses materiais do devedor em relação às decisões que decorrem diretamente do processo de insolvência — Ação revogatória baseada na insolvência (Insolvenzanfechtungsklage) e dirigida contra um demandado cujo domicílio se situa num Estado terceiro

Dispositivo

O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território foi instaurado o processo de insolvência têm competência para conhecer de uma ação resolutória no âmbito da insolvência contra um demandado cujo domicílio não se situa no território de um Estado-Membro.


(1)  JO C 303 de 06.10.2012.


22.3.2014   

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C 85/5


Despacho do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 23 de janeiro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Tivoli — Itália) — Enrico Petillo, Carlo Petillo/Unipol

(Processo C-371/12) (1)

(Seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis - Diretivas 72/166/CEE, 84/5/CEE, 90/232/CEE e 2009/103/CEE - Acidente da circulação - Danos imateriais - Indemnização - Disposições nacionais que instituem modalidades de cálculo próprias para os acidentes da circulação, menos favoráveis às vítimas que as previstas pelo regime comum de responsabilidade civil - Compatibilidade com essas diretivas)

2014/C 85/09

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Tivoli

Partes no processo principal

Demandantes: Enrico Petillo, Carlo Petillo

Demandada: Unipol

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunale di Tivoli — Interpretação das diretivas 72/166/CEE do Conselho, de 24 de abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO L 103, p. 1), 84/5/CEE do Conselho, de 30 de dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (JO L 8, p. 17), 90/232/CEE do Conselho, de 14 de maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis (JO L 129, p. 33), e 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO L 263, p. 11) — Seguro de responsabilidade civil automóvel — Determinação dos danos obrigatoriamente cobertos pelo seguro — Legislação nacional que prevê, em caso de acidente de viação, um montante de indemnização dos danos morais inferior ao montante previsto no regime geral de direito civil

Dispositivo

Os artigos 3.o, n.o 1, da Diretiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, e 1.o, n.os 1 e 2, da Segunda Diretiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, conforme alterada pela Diretiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que prevê um regime especial de indemnização dos danos imateriais resultantes de lesões corporais pouco significativas causadas por acidentes de circulação rodoviária, que limita a indemnização desses danos relativamente ao que é admitido em matéria de reparação de danos idênticos resultantes de outras causas que não sejam esses acidentes.


(1)  JO C 295, de 29.9.2012.


22.3.2014   

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C 85/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de janeiro de 2014 [pedido de decisão prejudicial do Upper Tribunal (Immigration and Asylum Chamber) London — Reino Unido] — Nnamdi Onuekwere/Secretary of State for the Home Department

(Processo C-378/12) (1)

(Reenvio prejudicial - Diretiva 2004/38/CE - Artigo 16.o, n.os 2 e 3 - Direito de residência permanente dos nacionais de países terceiros membros da família de um cidadão da União - Tomada em consideração dos períodos de prisão desses nacionais)

2014/C 85/10

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Upper Tribunal (Immigration and Asylum Chamber) London

Partes no processo principal

Recorrente: Nnamdi Onuekwere

Recorrido: Secretary of State for the Home Department

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Upper Tribunal (Immigration and Asylum Chamber) London — Interpretação do artigo 16.o da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 158, p. 77) — Direito de residência permanente — Conceito de residência legal durante um período de cinco anos no território do Estado-Membro de acolhimento — Possibilidade de ter em conta um período de prisão

Dispositivo

1.

O artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, deve ser interpretado no sentido de que os períodos de prisão, no Estado-Membro de acolhimento, de um nacional de um país terceiro, membro da família de um cidadão da União que adquiriu o direito de residência permanente nesse Estado-Membro durante esses períodos, não podem ser tomados em consideração para efeitos da aquisição, por esse nacional, do direito de residência permanente, na aceção desta disposição.

2.

O artigo 16.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2004/38 deve ser interpretado no sentido de que a continuidade da residência é interrompida por períodos de prisão no Estado-Membro de acolhimento de um nacional de um país terceiro, membro da família de um cidadão da União que adquiriu o direito de residência permanente nesse Estado-Membro durante esses períodos.


(1)  JO C 295, de 29.9.2012.


22.3.2014   

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C 85/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de janeiro de 2014 [pedido de decisão prejudicial de Upper Tribunal (Immigration and Asylum Chamber) — Londres — Reino Unido] — Secretary of State for the Home Department/M. G.

(Processo C-400/12) (1)

(Reenvio prejudicial - Diretiva 2004/38/CE - Artigo 28.o, n.o 3, alínea a) - Proteção contra o afastamento - Modo de cálculo do período de dez anos - Tomada em consideração dos períodos de prisão)

2014/C 85/11

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Upper Tribunal (Immigration and Asylum Chamber)

Partes no processo principal

Recorrente: Secretary of State for the Home Department

Recorrido: M. G.

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Upper Tribunal (Immigration and Asylum Chamber) London — Interpretação do artigo 28.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158, p. 77) — Decisão de afastamento tomada por razões graves de segurança pública contra um cidadão europeu que residiu durante os dez anos anteriores no Estado-Membro de acolhimento e que foi objeto de uma condenação a uma pena de prisão — Conceito de residência durante um período de dez anos no território do Estado-Membro de acolhimento — Possibilidade de ter em conta um período de prisão — Cálculo da duração da residência exigida quer desde o seu início quer, retroativamente, a partir da decisão de afastamento — Impacto, neste último caso, de uma prisão anterior

Dispositivo

1.

O artigo 28.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, deve ser interpretado no sentido de que o período de residência de dez anos previsto nesta disposição deve, em princípio, ser contínuo e contado recuando no tempo a partir da data da decisão de afastamento da pessoa em questão.

2.

O artigo 28.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2004/38/CE deve ser interpretado no sentido de que um período de prisão da pessoa em questão é, em princípio, suscetível de interromper tanto a continuidade da residência, na aceção desta disposição, como de afetar a concessão da proteção reforçada nela prevista, incluindo no caso de essa pessoa ter residido no Estado-Membro de acolhimento durante os dez anos que precederam a sua prisão. No entanto, esta circunstância pode ser tida em conta no contexto da apreciação global exigida para determinar se os laços de integração anteriormente tecidos com o Estado-Membro de acolhimento foram ou não rompidos.


(1)  JO C 331 de 27.10.2012.


22.3.2014   

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C 85/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de janeiro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Kammarrätten i Stockholm — Migrationsöverdomstolen — Suécia) — Flora May Reyes/Migrationsverket

(Processo C-423/12) (1)

(Reenvio prejudicial - Diretiva 2004/38/CE - Direitos dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias de circular e residir livremente no território dos Estados-Membros - Direito de residência num Estado-Membro de um nacional de um Estado terceiro descendente direto de uma pessoa que tem direito de residência nesse Estado-Membro - Conceito de pessoa “a cargo”)

2014/C 85/12

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Kammarrätten i Stockholm — Migrationsöverdomstolen

Partes no processo principal

Recorrente: Flora May Reyes

Recorrido: Migrationsverket

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Kammarrätten i Stockholm — Migrationsöverdomstolen — Interpretação do artigo 2.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO 2004, L 158, p. 77) — Direito de residência num Estado-Membro de um nacional de um Estado terceiro com mais de vinte e um anos, descendente direto de uma pessoa que beneficia de um direito de residência nesse Estado-Membro — Conceito de «a cargo» — Obrigação que incumbe ao descendente direto de provar que tentou em vão encontrar emprego, ou que requereu às administrações do Estado de origem um apoio financeiro para fazer face às suas necessidades, ou de outro modo prover ao seu sustento

Dispositivo

1.

O artigo 2.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, deve ser interpretado no sentido de que não permite a um Estado-Membro exigir, em circunstâncias como as do processo principal, que, para poder ser considerado a cargo e inserir-se na definição do conceito de «membro da família» enunciado nesta disposição, o descendente em linha direta com 21 anos ou mais prove ter tentado em vão encontrar trabalho ou receber um auxílio à subsistência das autoridades do seu país de origem e/ou ter tentado por qualquer outro meio assegurar a sua subsistência.

2.

O artigo 2.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2004/38 deve ser interpretado no sentido de que o facto de se considerar que um membro da família, devido a circunstâncias pessoais como a idade, as qualificações profissionais e o estado de saúde, tem hipóteses razoáveis de encontrar um emprego e, além disso, pretende trabalhar no Estado-Membro de acolhimento não tem influência na interpretação do requisito de estar «a cargo», referido nessa disposição.


(1)  JO C 355, de 17.11.2012.


22.3.2014   

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C 85/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de janeiro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Innsbruck — Áustria) — Siegfried Pohl/ÖBB Infrastruktur AG

(Processo C-429/12) (1)

(Reenvio prejudicial - Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho - Artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 45.o TFUE - Diretiva 2000/78/CE - Diferença de tratamento em razão da idade - Determinação da data relevante para efeitos de progressão na escala salarial - Prazo de prescrição - Princípio da efetividade)

2014/C 85/13

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Innsbruck

Partes no processo principal

Recorrente: Siegfried Pohl

Recorrida: ÖBB Infrastruktur AG

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Oberlandesgericht Innsbruck — Interpretação dos artigos 6.o, n.o 3, TFUE e 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do artigo 45.o TFUE, e da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303, p. 16) — Âmbito de aplicação temporal — Período anterior à adesão — Remuneração dos trabalhadores do setor dos transportes ferroviários — Regulamentação nacional e convenção coletiva que excluem a contabilização dos períodos anteriores aos 18 anos de idade no cálculo da remuneração — Contabilização de metade dos períodos de atividade do trabalhador posteriores aos 18 anos de idade, exceto em caso de experiência profissional adquirida numa empresa nacional «quase-pública» ou na empresa nacional dos caminhos de ferro — Prazo prescricional

Dispositivo

O direito da União, e, em particular, o princípio da efetividade, não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que sujeita a um prazo de prescrição de trinta anos contados da celebração do contrato com base no qual foi fixada a data relevante para efeitos da classificação ou a partir da classificação num escalão salarial errado o direito de um trabalhador pedir uma reavaliação do tempo de serviço que deve ser tomado em conta na fixação dessa data relevante.


(1)  JO C 9, de 12.1.2013.


22.3.2014   

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C 85/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de janeiro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — Lituânia) — UAB «Juvelta»/VĮ «Lietuvos prabavimo rūmai»

(Processo C-481/12) (1)

(Livre circulação de mercadorias - Artigo 34.o TFUE - Restrições quantitativas à importação - Medidas de efeito equivalente - Comercialização de artefactos em metais preciosos - Punção - Requisitos impostos pela regulamentação do Estado-Membro de importação)

2014/C 85/14

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas

Partes no processo principal

Recorrente: UAB «Juvelta»

Recorrido: VĮ «Lietuvos prabavimo rūmai»

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — Interpretação dos artigos 34.o e 36.o TFUE — Medidas de efeito equivalente — Punção de artefactos em metais preciosos — Regulamentação nacional que exige a aposição de um determinado punção do organismo independente e autorizado nos artefactos — Proteção dos consumidores — Proibição de comercialização de artefactos com um punção do país de origem não conforme às exigências nacionais — Presença de um punção adicional com as informações necessárias, mas não aposto pelo organismo independente e autorizado

Dispositivo

1.

O artigo 34.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, em virtude da qual, para poderem ser comercializados no mercado de um Estado-Membro, os artefactos em metais preciosos importados de outro Estado-Membro, onde a sua comercialização é autorizada e que tenham sido marcados com um punção em conformidade com a regulamentação desse segundo Estado-Membro, devem, quando as indicações relativas ao toque desses artefactos que figuram nesse punção não são conformes com as prescrições da regulamentação do primeiro Estado-Membro, ser marcados de novo, por um organismo de controlo independente autorizado por este último Estado-Membro, através de um punção que confirme que os ditos artefactos foram controlados e que indique o respetivo toque em conformidade com as referidas prescrições.

2.

O facto de uma marcação adicional de artefactos em metais precisos importados, destinada a fornecer indicações relativas ao toque desses artefactos numa forma compreensível para os consumidores do Estado-Membro de importação, não ter sido efetuada por um organismo de controlo independente autorizado por um Estado-Membro não tem incidência na resposta dada à primeira questão, desde que um punção de toque tenha sido previamente aposto nos referidos artefactos por uma contrastaria independente autorizada pelo Estado-Membro de exportação e que as indicações fornecidas por essa marcação correspondam às indicações que figuram nesse punção.


(1)  JO C 9, de 12.1.2013.


22.3.2014   

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C 85/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 23 de janeiro de 2014 — Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)/riha WeserGold Getränke GmbH & Co. KG (anteriormente Wesergold Getränkeindustrie GmbH & Co. KG), Lidl Stiftung & Co. KG

(Processo C-558/12 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca comunitária - Marca nominativa WESTERN GOLD - Oposição do titular das marcas nominativas nacionais, internacional e comunitária WeserGold, Wesergold e WESERGOLD)

2014/C 85/15

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (representante: A. Pohlmann, agente)

Outras partes no processo: riha WeserGold Getränke GmbH & Co. KG (anteriormente Wesergold Getränkeindustrie GmbH & Co. KG) (representante: T. Melchert, Rechtsanwalt), Lidl Stiftung & Co. KG (representantes: M. Wolter e A. K. Marx, Rechtsanwälte)

Objeto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 21 de setembro de 2012,Wesergold Getränkeindustrie/IHMI — Lidl Stiftung (T-278/10), em que o Tribunal Geral anulou a decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 24 de março de 2010 (processo R 770/2009-1), relativa a um processo de oposição entre a Wesergold Getränkeindustrie GmbH & Co. KG e a Lidl Stiftung & Co. KG — Pedido de registo do sinal nominativo «WESTERN GOLD» como marca comunitária — Risco de confusão com as marcas nominativas nacionais, internacional e comunitária «WeserGold», «Wesergold» e «WESERGOLD» — Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)

Dispositivo

1.

É anulado o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 21 de setembro de 2012, Wesergold Getränkeindustrie/IHMI — Lidl Stiftung (WESTERN GOLD) (T-278/10).

2.

O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia.

3.

Reserva-se para final a decisão sobre as despesas.


(1)  JO C 32, de 2.2.2013.


22.3.2014   

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C 85/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de janeiro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — Andreas Kainz/Pantherwerke AG

(Processo C-45/13) (1)

(Reenvio prejudicial - Competência judiciária em matéria civil e comercial - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Responsabilidade por um produto defeituoso - Mercadoria produzida num Estado-Membro e vendida noutro Estado-Membro - Interpretação do conceito de «lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso» - Lugar do evento causal)

2014/C 85/16

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Andreas Kainz

Recorrida: Pantherwerke AG

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Oberster Gerichtshof — Interpretação do artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001 L 12, p. 1) — Responsabilidade por um produto defeituoso — Mercadoria produzida num Estado-Membro e vendida noutro Estado-Membro — Lugar em que o facto danoso ocorreu ou pode ocorrer — Situação em que o lugar onde ocorreu o facto danoso [«lugar do evento (Erfolgsort)»] se situa no Estado da produção da mercadoria — Interpretação do conceito de «lugar do evento causal» («Handlungsort»)

Dispositivo

O artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, quando for posta em causa a responsabilidade de um fabricante por um produto defeituoso, o lugar do evento causal que deu origem ao dano é o lugar em que o produto em questão foi fabricado.


(1)  JO C 147, de 25.05.2013.


22.3.2014   

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C 85/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Sibiu (Roménia) em 2 de julho de 2013 — SC Schuster & Co Ecologic SRL/Direcția Generală a Finanțelor Publice a Județului Sibiu

(Processo C-371/13)

2014/C 85/17

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Sibiu

Partes no processo principal

Recorrente: SC Schuster & Co Ecologic SRL.

Recorrida: Direcția Generală a Finanțelor Publice a Județului Sibiu.

Por despacho de 7 de novembro de 2013, o Tribunal de Justiça (Sexta secção) declarou-se manifestamente incompetente para responder à questão submetida pelo Tribunalul Sibiu (Roménia).


22.3.2014   

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C 85/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szombathelyi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 10 de dezembro de 2013 — Delphi Hungary Autóalkatrész Gyártó Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Nyugat-dunántúli Regionális Adó Főigazgatósága (NAV)

(Processo C-654/13)

2014/C 85/18

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Szombathelyi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: Delphi Hungary Autóalkatrész Gyártó Kft.

Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Nyugat-dunántúli Regionális Adó Főigazgatósága (NAV)

Questões prejudiciais

1.

Deve a Diretiva 2006/112/CE (1) do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e, em particular, o seu artigo 183.o, bem como o artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e os princípios da equivalência e da efetividade, ser interpretada no sentido de que se opõem a uma regulamentação e a uma prática de um Estado-Membro que excluem o pagamento de juros de mora sobre os montantes do imposto sobre o valor acrescentado cujo reembolso não podia ser pedido devido à aplicação de um requisito legal que foi declarado contrário ao direito comunitário num acórdão do Tribunal de Justiça, sobretudo porque esta regulamentação nacional impõe o pagamento de juros de mora em caso de reembolso tardio do imposto sobre o valor acrescentado a reembolsar?

2.

Deve considerar se contrária aos princípios da efetividade e da equivalência uma prática judicial de um Estado-Membro que consiste em indeferir as reclamações apresentadas por via administrativa — limitando assim um sujeito de direito que sofreu um prejuízo à propositura de uma ação de indemnização, apesar de, na prática, o ordenamento jurídico nacional excluir que tal ação possa ser intentada — apenas por não existir uma norma jurídica específica cuja situação de facto seja pertinente para processo, mesmo que a [tramitação] de outras reclamações idênticas em matéria de juros, bem como o pagamento destes últimos, estejam abrangidos pelo âmbito de competências da autoridade tributária?

3.

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, deve considerar-se que os tribunais do Estado-Membro estão obrigados a interpretar e aplicar em conformidade com o direito comunitário as normas jurídicas existentes no Estado-Membro, em princípio não pertinentes para a situação de facto concreta, de modo a garantir uma tutela judicial equivalente e efetiva?

4.

Deve o direito comunitário referido na primeira questão ser interpretado no sentido de que [a reclamação de] juros sobre impostos cobrados, retidos ou não devolvidos em violação do direito comunitário constitui um direito subjetivo que resulta diretamente do próprio direito da União e que pode ser diretamente reivindicado perante os tribunais e as autoridades do Estado-Membro invocando o direito comunitário, incluindo no caso de o direito do Estado-Membro não prever o pagamento de juros nesse caso concreto, sendo suficiente para fundamentar a reclamação de juros a prova de que o direito comunitário foi violado e de que o imposto foi cobrado, retido ou não devolvido?


(1)  JO L 347, p. 1.


22.3.2014   

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C 85/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší soud České republiky (República Checa) em 12 de dezembro de 2013 — L/M, R e K

(Processo C-656/13)

2014/C 85/19

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Nejvyšší soud České republiky

Partes no processo principal

Recorrente: L

Recorridos: M, R e K

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho (1), de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (a seguir «Regulamento Bruxelas II-A»), ser interpretado no sentido de que estabelece a competência para um processo em matéria de responsabilidade parental também quando não existe qualquer processo pendente (isto é, «em processos que não os referidos no n.o 1»)?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

2.

Deve o artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento Bruxelas II-A ser interpretado no sentido de que se entende por aceitação explícita ou de qualquer outra forma inequívoca também a situação em que a parte que não instaurou o processo apresenta o seu próprio ato introdutório de instância no mesmo processo, mas que em seguida, aquando do primeiro ato que lhe incumbe, invoca a incompetência do juiz no processo instaurado anteriormente pela outra parte?


(1)  JO L 388, p. 1.


22.3.2014   

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C 85/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgerichts Hannover (Alemanha) em 12 de dezembro de 2013 — Wilhelm Spitzner, Maria-Luise Spitzner/TUIfly GmbH

(Processo C-658/13)

2014/C 85/20

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgerichts Hannover

Partes no processo principal

Recorrentes: Wilhelm Spitzner, Maria-Luise Spitzner

Recorrida: TUIfly GmbH.

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, ser interpretado no sentido de que uma circunstância extraordinária que origina o atraso de um voo também constitui uma circunstância extraordinária, na aceção da referida disposição, relativamente a um voo subsequente, numa situação em que o efeito da circunstância extraordinária, que gerou o primeiro atraso, só se reflete no voo posterior em virtude da organização operacional adotada pela transportadora aérea?

2.

Deve o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 261/2004 ser interpretado no sentido de que a evitabilidade não se reporta especificamente às circunstâncias extraordinárias, mas sim ao atraso ou ao cancelamento causados por essas circunstâncias?

3.

Deve o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 261/2004 ser interpretado no sentido de que é razoável que as transportadoras aéreas que operam os seus voos em regime dito rotativo considerem nos respetivos cálculos uma reserva de tempo mínima cuja duração corresponde aos períodos previstos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a) a c), do Regulamento n.o 261/2004?

4.

Deve o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 261/2004 ser interpretado no sentido de que é razoável que as transportadoras aéreas que operam os seus voos em regime dito rotativo não transportem, ou apenas transportem mais tarde, os passageiros cujo voo já se encontra consideravelmente atrasado em virtude de um acontecimento extraordinário, de modo a evitar o atraso de voos subsequentes?


(1)  JO L 46, p. 1.


22.3.2014   

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C 85/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa (Portugal) em 16 de dezembro de 2013 — Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins/Via Directa — Companhia de Seguros SA

(Processo C-665/13)

2014/C 85/21

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal do Trabalho de Lisboa

Partes no processo principal

Recorrente: Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins

Recorrida: Via Directa — Companhia de Seguros SA

Questões prejudiciais

1.

O princípio do tratamento igualitário, do qual decorre a proibição da discriminação, deve ser interpretado no sentido de ser aplicável aos trabalhadores do setor público?

2.

A imposição unilateral, pelo Estado, da suspensão do pagamento daquelas remunerações, quando aplicada apenas a uma categoria específica de trabalhadores — os do setor público — constitui uma discriminação, em função da natureza jurídica do vínculo laboral?


22.3.2014   

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C 85/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgerichts Düsseldorf (Alemanha) em 16 de dezembro de 2013 — Rohm Semiconductor GmbH/Hauptzollamt Krefeld

(Processo C-666/13)

2014/C 85/22

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgerichts Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrente: Rohm Semiconductor GmbH

Recorrido: Hauptzollamt Krefeld

Questões prejudiciais  (1)

1.

O facto de determinados aparelhos terem uma função própria, no sentido da posição 8543 da Nomenclatura Combinada, leva a que esses aparelhos, apesar de se destinarem a ser montados noutros, não possam ser classificados na posição 8541?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: em que condições os módulos emissores/recetores [destinados a transferir dados de telemóvel para telemóvel ou para outro aparelho eletrónico como um computador portátil, uma impressora ou uma máquina fotográfica digital através de raios infravermelhos], que têm uma função própria no sentido da posição 8543, deverão ser considerados como partes de máquinas e aparelhos elétricos da posição 8543?


(1)  Para interpretação do Regulamento (CE) n.o 1832/2002 da Comissão, de 1 de agosto de 2002, que alterou o anexo I do Regulamento (CEE) n.o o2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 290, p. 1)


22.3.2014   

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C 85/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Suceava (Roménia) em 16 de dezembro de 2013 — Casa Județeană de Pensii Botoșani/Evangeli Paraskevopoulou

(Processo C-668/13)

2014/C 85/23

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Suceava

Partes no processo principal

Recorrente: Casa Județeană de Pensii Botoșani

Recorrida: Evangeli Paraskevopoulou

Questão prejudicial

Deve a disposição do artigo 7.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (1) ser interpretada no sentido de que está abrangido pelo seu âmbito de aplicação um acordo bilateral celebrado entre dois Estados-Membros antes da data de aplicação do regulamento, em que estes convencionaram a cessação da obrigação relativa às prestações de segurança social devidas por um Estado aos cidadãos do outro Estado que tiveram o estatuto de refugiados políticos no território do primeiro Estado e foram repatriados para o território do segundo Estado, em troca do pagamento pelo primeiro Estado de um montante fixo para o pagamento das pensões e para a cobertura do período durante o qual foram pagas, no primeiro Estado-Membro, as contribuições para a segurança social?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 1408/71, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98).


22.3.2014   

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C 85/13


Recurso interposto em 16 de dezembro de 2013 por Mundipharma GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 16 de outubro de 2013 no processo T-328/12, Mundipharma GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-669/13 P)

2014/C 85/24

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Mundipharma GmbH (representante: F. Nielsen, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia (Terceira Secção) de 16 de outubro de 2013 no processo T-328/12;

condenar a demandada e o recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que o Tribunal Geral, no acórdão recorrido, negou a existência de um risco de confusão entre as marcas OXYGESIC e Maxigesic e, consequentemente, do cumprimento dos requisitos do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 (1) (a seguir «regulamento sobre a marca comunitária»). O acórdão recorrido baseia-se numa desvirtuação dos factos e contém contradições contra toda a lógica. O acórdão recorrido viola o direito da União, nomeadamente o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do regulamento sobre a marca comunitária. Uma apreciação correta, objetiva e sem contradições da matéria de facto teria levado o Tribunal Geral a confirmar a existência do risco de confusão das marcas opostas e, consequentemente, a julgar procedente o recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 23 de maio de 2012.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)


22.3.2014   

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C 85/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék Gazdasági Kollégiuma (Hungria) em 17 de dezembro de 2013 — OTP Bank Nyrt./Magyar Állam, Magyar Államkincstár

(Processo C-672/13)

2014/C 85/25

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Törvényszék Gazdasági Kollégiuma

Partes no processo principal

Recorrente: OTP Bank Nyrt.

Recorridos: Magyar Állam, Magyar Államkincstár

Questões prejudiciais

1.

Deve considerar-se auxílio de Estado e, na afirmativa, é compatível com o mercado interno uma garantia estatal concedida ao abrigo do Decreto Governamental n.o 12/2001, de 31 de janeiro, e atribuída antes da adesão da Hungria à União Europeia?

2.

Se a garantia estatal concedida ao abrigo do referido decreto for incompatível com o mercado interno, como podem ser reparados, com base no direito comunitário, os eventuais prejuízos causados aos interesses das pessoas afetadas?


22.3.2014   

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C 85/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 20 de dezembro de 2013 — Condor Flugdienst GmbH/Andreas Plakolm

(Processo C-680/13)

2014/C 85/26

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Frankfurt am Main

Partes no processo principal

Recorrente: Condor Flugdienst GmbH

Recorrido: Andreas Plakolm

Questão prejudicial

Deve o termo «cancelamento» constante do artigo 2.o, alínea l), do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1), ser interpretado no sentido de que também abrange a situação objeto do presente processo, na qual o voo foi realizado sob o número de voo inicialmente programado, não como voo direto, como inicialmente previsto, mas com uma escala anunciada antes da hora de partida e a bordo de aeronave pertencente a uma transportadora aérea diferente, em regime denominado subcharter?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46, p. 1).


22.3.2014   

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C 85/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vestre Landsret (Dinamarca) em 23 de dezembro de 2013 — Johannes Demmer/Fødevareministeriets Klagecenter

(Processo C-684/13)

2014/C 85/27

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Vestre Landsret

Partes no processo principal

Recorrente: Johannes Demmer

Recorrido: Fødevareministeriets Klagecenter

Questões prejudiciais

1.

Devem os requisitos de que uma área agrícola não seja utilizada para «atividades não agrícolas», na aceção do artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1782/2003 (1), e de que uma área agrícola seja utilizada para «uma atividade agrícola ou (…) principalmente utilizada para atividades agrícolas», na aceção do artigo 34.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 73/2009 (2), ser interpretados no sentido de que significam que a atribuição de ajuda está condicionada a que a área em causa tenha como fim principal a utilização agrícola?

a)

Se assim for, solicita-se ao Tribunal de Justiça que especifique os parâmetros a considerar para, caso uma área seja utilizada para vários fins diferentes em simultâneo, decidir qual dos fins de utilização constitui o fim «principal».

b)

Se assim for, solicita-se igualmente ao Tribunal de Justiça que esclareça, quando aplicável, se isso significa que as áreas de segurança em redor das pistas, dos caminhos de circulação e das áreas de escape (stop-ways) dos aeroportos, que fazem parte do perímetro do aeroporto e estão sujeitas a regras e restrições especiais relativamente à utilização dos solos — como é o caso das áreas em apreço — mas são simultaneamente utilizadas para a colheita de erva para a produção de granulados, são, por força das suas natureza e utilização, elegíveis para ajuda ao abrigo dessas disposições.

2.

Deve o requisito de que a superfície agrícola faça parte da «exploração» do agricultor, na aceção do artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1782/2003 e do artigo 34.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 73/2009, ser interpretado no sentido de que as áreas de segurança em redor das pistas, dos caminhos de circulação e das áreas de escape (stop-ways) dos aeroportos, que fazem parte do perímetro do aeroporto e estão sujeitas a regras e restrições especiais relativamente à utilização dos solos — como é o caso das áreas em apreço — mas são simultaneamente utilizadas para a colheita de erva para a produção de granulados, são elegíveis para ajuda ao abrigo dessas disposições?

3.

Em caso de resposta negativa à questão 1, alínea b), e/ou à questão 2, atendendo a que as parcelas de terreno, além de serem utilizadas no cultivo do prado permanente para a produção de granulados, constituem igualmente zonas de segurança em redor de pistas, caminhos de circulação e áreas de escape (stop-ways), está-se perante

a)

Um erro que poderia razoavelmente ter sido detetado pelo agricultor, na aceção do artigo 137.o do Regulamento n.o 73/2009, quando ainda assim tenham sido atribuídos direitos de pagamento?

b)

Um erro que poderia razoavelmente ter sido detetado pelo agricultor, na aceção do artigo 73.o, n.o 4, do Regulamento de execução n.o 796/2004 da Comissão (3), mas quando ainda assim tenha havido pagamento de ajudas às áreas em causa?

c)

Um pagamento indevido em relação ao qual não se pode considerar que o beneficiário tenha agido de boa-fé, na aceção do artigo 73.o, n.o 5, do Regulamento de execução n.o 796/2004 da Comissão, mas quando ainda assim tenha havido pagamento de ajudas às áreas em causa?

4.

Qual o momento correto para apreciar se

a)

Houve um erro que poderia razoavelmente ter sido detetado pelo agricultor, na aceção do artigo 137.o do Regulamento n.o 73/2009,

b)

Houve um erro que poderia razoavelmente ter sido detetado pelo agricultor, na aceção do artigo 73.o, n.o 4, do Regulamento de execução n.o 796/2004 da Comissão,

c)

Pode ser declarado que o beneficiário agiu de boa-fé, na aceção do artigo 73.o, n.o 5, do Regulamento de execução n.o 796/2004 da Comissão?

5.

Deve a apreciação referida na questão 4, alíneas a) a c), respeitar a cada ano de atribuição de ajuda ou à totalidade dos pagamentos?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93 (CE) n.o 1452/2001 (CE) n.o 1453/2001 (CE) n.o 1454/2001 (CE) n.o 1868/94 (CE) n.o 1251/1999 (CE) n.o 1254/1999 (CE) n.o 1673/2000 (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001 (JO L 270, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005 (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30, p. 16).

(3)  Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 141, p. 18).


22.3.2014   

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C 85/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 22 de outubro de 2013 — Les Laboratoires Servier SA/Ministre des affaires sociales et de la santé, Ministre de l'Économie et des Finances

(Processo C-691/13)

2014/C 85/28

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Les Laboratoires Servier SA

Recorridos: Ministre des affaires sociales et de la santé, Ministre de l'Économie et des Finances

Questão prejudicial

O disposto no ponto 2 do artigo 6.o da Diretiva 89/105/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, relativa à transparência das medidas que regulamentam a formação do preço das especialidades farmacêuticas para uso humano e a sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde (1), obriga à fundamentação das decisões de inscrição ou de renovação da inscrição na lista dos medicamentos elegíveis para o reembolso pelas caixas de seguro de saúde que, quer limitando, em relação ao pedido apresentado, as indicações terapêuticas elegíveis para o reembolso, quer sujeitando este reembolso a condições relativas à qualificação dos médicos, à organização dos cuidados médicos ou ao seguimento dos pacientes, ou que, de qualquer outra forma, só concedem o direito ao reembolso pelas caixas de seguro de saúde a uma parte dos doentes suscetíveis de beneficiar do medicamento, ou apenas em certas circunstâncias?


(1)  JO L 40, p. 8.


22.3.2014   

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C 85/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 7 de janeiro de 2014 — Kernkraftwerke Lippe-Ems GmbH/Hauptzollamt Osnabrück

(Processo C-5/14)

2014/C 85/29

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Hamburg

Partes no processo principal

Demandante: Kernkraftwerke Lippe-Ems GmbH

Demandado: Hauptzollamt Osnabrück

Questões prejudiciais

1.

O artigo 267.o, segundo parágrafo, em conjugação com a alínea b) do primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), permite ao órgão jurisdicional de um Estado-Membro apresentar questões ao Tribunal de Justiça da União Europeia, que lhe foram colocadas no âmbito da apreciação da legalidade de uma lei nacional sobre a interpretação do direito da União, mesmo quando o órgão jurisdicional não só tem dúvidas quanto à compatibilidade dessa lei com o direito da União, mas também concluiu que a lei nacional viola a Constituição nacional, e por conseguinte, já recorreu num processo paralelo ao Tribunal Constitucional, que é, segundo o direito nacional, o órgão com competência exclusiva para se pronunciar sobre a constitucionalidade das leis, mas cuja decisão ainda está pendente?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

2.

Opõem-se as Diretivas 2008/118/CE (1) e 2003/96/CE (2), adotadas para a harmonização dos impostos especiais de consumo e para os produtos energéticos e a eletricidade na União, à introdução de um imposto nacional cobrado sobre os combustíveis nucleares usados na produção industrial de eletricidade? É relevante para responder a esta questão determinar se é expectável que o imposto nacional seja repercutido no consumidor através do preço da eletricidade, e, se esse for o caso, o que deve entender-se por repercussão?

3.

Pode uma empresa opor-se a um imposto sobre a utilização de combustíveis nucleares na produção de eletricidade que um Estado-Membro cobra a fim de obter receitas, com o fundamento de que a cobrança do imposto constitui um auxílio contrário ao direito da União, nos termos do artigo 107.o TFUE?

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior:

Constitui a lei alemã relativa ao imposto sobre os combustíveis nucleares, segundo a qual é cobrado um imposto para a obtenção de receitas apenas às empresas que produzem industrialmente eletricidade mediante a utilização de combustíveis nucleares, uma medida de auxílio estatal na aceção do artigo 107.o TFUE? Quais as circunstâncias a ter em conta na análise da questão de saber se outras empresas, às quais não são cobrados impostos do mesmo modo, se encontram numa situação factual e jurídica comparável?

4.

A cobrança do imposto alemão sobre os combustíveis nucleares está em contradição com as regras do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado CEEA)?


(1)  Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO 2009, L 9, p. 12).

(2)  Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283, p. 51).


22.3.2014   

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C 85/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França) em 20 de janeiro de 2014 — Union des syndicats de l'immobilier (UNIS)/Ministre du travail, de l’emploi, de la formation professionnelle et du dialogue social, Syndicat national des résidences de tourisme (SNRT) e o.

(Processo C-25/14)

2014/C 85/30

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d’État

Partes no processo principal

Recorrente: Union des syndicats de l’immobilier (UNIS)

Recorridos: Ministre du travail, de l’emploi, de la formation professionnelle et du dialogue social, Syndicat national des résidences de tourisme (SNRT) e o.

Questão prejudicial

Deve o respeito da obrigação de transparência que decorre do artigo 56.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser considerado uma condição prévia obrigatória à extensão, por um Estado-Membro, a todas as empresas de um dado ramo de um acordo coletivo que confia a um único operador, escolhido pelos parceiros sociais, a gestão de um regime de previdência complementar obrigatória instituído em benefício dos trabalhadores?


22.3.2014   

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C 85/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França) em 20 de janeiro de 2014 — Beaudout Père et Fils SARL/Ministre du travail, de l’emploi, de la formation professionnelle et du dialogue social, Confédération nationale de la boulangerie et boulangerie-pâtisserie française, Fédération Générale Agroalimentaire — CFDT e o.

(Processo C-26/14)

2014/C 85/31

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d’État

Partes no processo principal

Recorrente: Beaudout Père et Fils SARL

Recorridos: Ministre du travail, de l’emploi, de la formation professionnelle et du dialogue social, Confédération nationale de la boulangerie et boulangerie-pâtisserie française, Fédération Générale Agroalimentaire — CFDT e o.

Questão prejudicial

Deve o respeito da obrigação de transparência que decorre do artigo 56.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser considerado uma condição prévia obrigatória à extensão, por um Estado-Membro, a todas as empresas de um dado ramo de um acordo coletivo que confia a um único operador, escolhido pelos parceiros sociais, a gestão de um regime de previdência complementar obrigatória instituído em benefício dos trabalhadores?


22.3.2014   

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C 85/17


Ação intentada em 21 de janeiro de 2014 — Comissão Europeia/República da Polónia

(Processo C-29/14)

2014/C 85/32

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: C. Gheorghiu e M. Owsiany-Hornung)

Demandada: República da Polónia

Pedidos da demandante

A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

declarar que a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 31.o da Diretiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa ao estabelecimento de normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana (1), dos artigos 3.o, alínea b), 4.o, n.o 2, 7.o e Anexo III da Diretiva 2006/17/CE da Comissão, de 8 de fevereiro de 2006, que aplica a Diretiva 2004/23/CE do Parlamento e do Conselho no que respeita a determinados requisitos técnicos aplicáveis à dádiva, colheita e análise de tecidos e células de origem humana (2) e ainda do artigo 11.o da Diretiva 2006/86/CE da Comissão, de 24 de outubro de 2006, que aplica a Diretiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos de rastreabilidade, à notificação de reações e incidentes adversos graves e a determinados requisitos técnicos para a codificação, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana (3) ao excluir as células germinativas e os tecidos embrionários e fetais do âmbito de aplicação das normas nacionais que procederam à transposição destas diretivas;

condenar a República da Polónia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A transposição para o ordenamento polaco das Diretivas 2004/23, 2006/17 e 2006/86 levada a cabo pela Polónia é incompleta, na medida em que o âmbito de aplicação da Lei de 1 de julho de 2005 relativa à colheita, armazenamento e transplante de células, tecidos e órgãos, por intermédio da qual a referida diretiva foi transposta para o ordenamento jurídico polaco, bem como as medidas de execução aprovadas na sua base, não abrangem células germinativas nem tecidos embrionários e fetais.

Por conseguinte, faltam no direito polaco disposições de transposição das Diretivas 2004/23 e 2006/86, no que respeita às células germinativas e aos tecidos embrionários e fetais.

Por outro lado, as disposições da Diretiva 2006/17 relativas às células germinativas, ou seja, o artigo 3.o, alínea b), o artigo 4.o, n.o 2, e o Anexo III, também não foram objeto de transposição.

No procedimento pré-contencioso, a República da Polónia confirmou que as respetivas disposições não constam do direito nacional, mas observou que: «no domínio das células germinativas e dos tecidos embrionários e fetais, as disposições da diretiva são aplicadas, em grande medida, na prática clínica quotidiana — foram transpostas ao nível dos especialistas […]».

A Comissão considera que as disposições em causa devem ser plenamente transpostas através de normas jurídicas vinculativas.


(1)  JO L 102, p. 48.

(2)  JO L 38, p. 40.

(3)  JO L 294, p. 32.


22.3.2014   

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C 85/18


Ação intentada em 24 de janeiro de 2014 — Comissão Europeia/República da Polónia

(Processo C-36/14)

2014/C 85/33

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: K. Herrmann e M. Patakia)

Demandada: República da Polónia

Pedidos da demandante

A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

declarar que a República da Polónia adotou uma medida desproporcionada e incompatível com o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (1) e, nesse contexto, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 3.o, n.o 2, da referida diretiva, ao impor uma intervenção estatal por tempo ilimitado às empresas do setor do gás, obrigando-as a aplicar os preços aprovados pelo Presidente da entidade reguladora dos serviços energéticos aos fornecimentos de gás natural, sendo que o direito nacional não determina a obrigação de os órgãos nacionais de administração competentes avaliarem periodicamente a necessidade e a forma da respetiva aplicação no setor do gás em conformidade com o nível de desenvolvimento deste setor (i), e dirigindo-se essa aplicação a um grupo não fechado de utilizadores sem distinção em função dos clientes e sem distinção em função da situação individual de cada fornecedor no âmbito de cada grupo (ii);

condenar a República da Polónia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A obrigação estabelecida no artigo 47.o da Lei da Energia, sujeita à aplicação de coimas, de submeter os preços para os fornecimentos de gás natural a aprovação por parte do Presidente da entidade reguladora dos serviços energéticos constitui, na medida em que se aplica a todas as empresas do setor do gás relativamente a fornecimentos a clientes não domésticos, uma intervenção estatal sob a forma dos denominados preços regulados incompatível com as exigências do princípio da proporcionalidade e, nesse contexto, contrária ao artigo 3.o, n.o s 1 e 2, da Diretiva 2009/73/CE.

A intervenção estatal em causa não respeita o critério fixado no acórdão do Tribunal de Justiça, Federutility (C-265/08), uma vez que o direito nacional aplicável (Lei da Energia de 10 de abril de 1997) prevê uma obrigação de aplicação de preços regulados em termos que ultrapassam o necessário para assegurar a concretização do interesse económico geral (proteção em relação a preços de gás excessivos). Em especial, a obrigação de obter a aprovação dos preços aplicáveis aos fornecimentos de gás natural não tem caráter transitório e não depende de nenhuma verificação da situação existente no mercado do gás que justifique tal intervenção. Por outro lado, essa obrigação é aplicável a todas as empresas do setor do gás, que não tenham sido expressamente excluídas do respetivo âmbito de aplicação pelo Presidente da entidade reguladora dos serviços energéticos, sem distinção em função da sua posição no mercado do gás e da categoria a que pertencem os clientes que fornecem: clientes finais industriais, clientes grossistas e clientes domésticos são tratados da mesma forma.


(1)  JO L 21, p. 94


Tribunal Geral

22.3.2014   

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C 85/20


Recurso interposto em 2 de dezembro de 2013 — Wolverine International, LP/IHMI — BH Stores (cushe)

(Processo T-642/13)

2014/C 85/34

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Wolverine International, LP (Grand Cayman, Ilhas Caimão) (representantes: M. Plesser e R. Heine, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: BH Stores BV (Curaçao, Antilhas neerlandesas)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 30 de setembro de 2013 no processo R 1269/2012-4;

Julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade;

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: marca figurativa que contem o elemento nominativo «cushe» para produtos da classe 25 — registo internacional n.o859 087 que designa a União Europeia

Titular da marca comunitária: a recorrente

Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: Risco de confusão, nos termos do artigo 53.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do regulamento sobre as marcas

Decisão da Divisão de Anulação: julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade

Decisão da Câmara de Recurso: Anulou a decisão impugnada e declarou nulo o registo internacional controvertido, que designa a União Europeia

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 57.o, n.os 2 e 3, do regulamento sobre as marcas


22.3.2014   

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C 85/20


Recurso interposto em 13 de dezembro de 2013 — AEMN/Parlamento

(Processo T-678/13)

2014/C 85/35

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Alliance Européenne des Mouvements Nationaux (AEMN) (Matzenheim, França) (representante: J. P. Le Moigne, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão n.o 110655 de 14 de outubro de 2013, que fixou o subsídio definitivo, concedido pelo Parlamento Europeu à Alliance Européenne des Mouvements Nationaux a título do ano de 2012, no montante de 186 292,12 euros e, por consequência, decidiu que a Alliance Européenne des Mouvements Nationaux devia reembolsar a quantia de 45 476,00 euros tendo em conta que já tinha sido atribuído à associação recorrente o montante de 231 412,80 euros;

condenar o Parlamento Europeu na totalidade das despesas e a pagar a esse título a quantia de 20 000,00 euros à Alliance Européenne des Mouvements Nationaux.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à incompetência do autor do ato, uma vez que o respetivo signatário não apresentou qualquer de delegação de poderes para tomar, assinar e notificar a decisão impugnada.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação das formalidades essenciais, dado que o Parlamento não deu à recorrente a possibilidade de tomar posição sobre as irregularidades apuradas.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do direito objetivo, na medida em que:

as contribuições em espécie são um modo regular de financiamento;

a recorrente sofreu um tratamento discriminatório do seu orçamento em relação aos outros partidos políticos europeus;

não foi respeitado o direito a ser ouvido antes da adoção de uma medida individual desfavorável.

4.

Quarto fundamento, relativo a desvio de poder, uma vez que Parlamento utilizou constrangimentos financeiros para limitar os meios de ação de um partido político, cujos ideais não são partilhados por alguns membros do Parlamento.


22.3.2014   

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C 85/21


Recurso interposto em 16 de dezembro de 2013 — AEMN/Parlamento

(Processo T-679/13)

2014/C 85/36

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Alliance européenne des mouvements nationaux (AEMN) (Matzenheim, França) (representante: J.-P. Le Moigne, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão do Parlamento Europeu de 7 de outubro de 2013, reproduzida parcialmente pela decisão de 14 de outubro de 2013 e que fixou o subsídio definitivo, concedido pelo Parlamento Europeu à Alliance européenne des mouvements nationaux a título do ano de 2012, no montante de 186 292,12 euros e, por consequência, decidiu que a Alliance européenne des mouvements nationaux devia reembolsar a quantia de 45 476,00 euros tendo em conta que já tinha sido atribuído à associação recorrente o montante de 231 412,80 euros;

condenar o Parlamento Europeu na totalidade das despesas e a pagar a esse título a quantia de 20 000,00 euros à Alliance européenne des mouvements nationaux.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos que são, no essencial, idênticos ou similares aos invocados no quadro do processo T-678/13, AEMN/Parlamento.


22.3.2014   

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C 85/21


Recurso interposto em 20 de dezembro de 2013 — Bilbaína de Alquitranes e o./Comissão

(Processo T-689/13)

2014/C 85/37

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Bilbaína de Alquitranes, SA (Luchana-Baracaldo, Biscaia, Espanha); Deza, a.s. (Valašské Meziříčí, República Checa); Industrial Química del Nalón, SA (Oviedo, Espanha); Koppers Denmark A/S (Nyborg, Dinamarca); Koppers UK Ltd (Scunthorpe, Reino Unido); Koppers Netherlands BV (Uithoorn, Países Baixos); Rütgers basic aromatics GmbH (Castrop-Rauxel, Alemanha); Rütgers Belgium NV (Zelzate, Bélgica); Rütgers Poland Sp. z o.o. (Kędzierzyn-Koźle, Polónia); Bawtry Carbon International Ltd (Doncaster, Reino Unido); Grupo Ferroatlántica, SA (Madrid, Espanha); SGL Carbon GmbH (Meitingen, Alemanha); SGL Carbon GmbH (Bad Goisern am Hallstättersee, Áustria); SGL Carbon (Passy, França); SGL Carbon, SA (La Coruña, Espanha); SGL Carbon Polska S.A. (Racibórz, Polónia); e ThyssenKrupp Steel Europe AG (Duisburg, Alemanha) (representantes: K. Van Maldegem e C. Mereu, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o recurso admissível e procedente;

anular o ato impugnado, na medida em que classifica o CTPHT como H400 e H410;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes pedem a anulação parcial do Regulamento (UE) n.o 944/2013 da Comissão, de 2 de outubro de 2013, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (a seguir «Regulamento CLP») (JO L 261, p. 5), na medida em que classifica o «pitch, coal tar, high-temp» (breu de alcatrão de hulha de alta temperatura) número CAS 65996-93-2 (a seguir «BAHAT») nas categorias Aquatic Acute 1 (H400) e Aquatic Chronic 1 (H410) (a seguir «ato impugnado»).

As recorrentes invocam três fundamentos de recurso:

1.

Primeiro fundamento, relativo à ilegalidade do ato impugnado, porquanto viola as disposições dos Regulamentos REACH e CLP relativas à classificação das substâncias em função da sua toxicidade para o meio aquático e aos estudos que há que aceitar para o efeito, bem como o princípio da igualdade de tratamento, na medida em que rejeitou estudos levados a cabo em conformidade com as orientações do Regulamento REACH e da OCDE e exigiu testes que não assentam em métodos estandardizados e aceites.

2.

Segundo fundamento, relativo à ilegalidade do ato impugnado, porquanto se baseia num erro manifesto de apreciação, visto que não teve em consideração as propriedades inertes intrínsecas do CTPHT que têm, nomeadamente, um impacto significativo sobre os testes aos raios UV e sobre a aplicação do método da soma, determinou os fatores M para os constituintes PAH sem uma análise adequada dos estudos que invocou e rejeitou as informações dadas pelas recorrentes sem justificação válida.

3.

Terceiro fundamento, relativo à ilegalidade do ato impugnado, porquanto viola os princípios do direito da União da transparência e dos direitos de defesa.


22.3.2014   

PT

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C 85/22


Recurso interposto em 10 de janeiro de 2014 — República Checa/Comissão

(Processo T-27/14)

2014/C 85/38

Língua do processo: checo

Partes

Recorrente: República Checa (representantes: M. Smolek, J. Vláčil e T. Müller, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão C(2013)7221 final da Comissão, de 4 de novembro de 2013, que ordena a revogação da decisão do Ministerstvo průmyslu a obchodu České republiky (Ministério da Indústria e do Comércio) que concede a uma instalação de armazenamento de gás em Dambořice, uma derrogação na legislação nacional que transpõe a Diretiva 2003/55/CE (1) no que respeita às normas de acesso de terceiros, e

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 266.o, n.o 1, TFUE

A este respeito, a recorrente alega que, ao adotar a decisão impugnada, a Comissão atuou de forma manifestamente contrária ao acórdão do Tribunal Geral de 6 de setembro de 2013, Globula/Comissão, T-465/11.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 22.o, n.o 4, da Diretiva 2003/55/CE

Neste fundamento, a recorrente alega que a Comissão adotou a decisão impugnada depois de decorrido o prazo estabelecido no artigo 22.o, n.o 4, da Diretiva 2003/55/CE.


(1)  Diretiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 98/30/CE (JO L 176, p. 57).


22.3.2014   

PT

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C 85/22


Recurso interposto em 13 de janeiro de 2014 — Laverana/IHMI (BIO — INGRÉDIENTS VÉGÉTAUX — PROPRE FABRICATION)

(Processo T-30/14)

2014/C 85/39

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Laverana GmbH & Co. KG (Wennigsen, Alemanha) (representantes: J. Wachinger e M. Zöbisch, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 11 de novembro de 2013, no processo R 1749/2013-4, e admitir para publicação o pedido de registo de marca comunitária n.o11 642 527 para produtos e serviços das classes 3, 5 e 35;

Subsidiariamente, anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 11 de novembro de 2013, no processo R 1749/2013-4 e remeter a este o processo para nova apreciação;

Subsidiariamente, anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 11 de novembro de 2013, no processo R 1749/2013-4;

Condenar o Instituto nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária pedida: marca figurativa a preto e branco, que comporta os elementos nominativos «BIO — INGÉDIENTS VÉGÉTAUX — PROPRE FABRICATION», para produtos e serviços das classes 3, 5 e 35 — pedido de registo de marca comunitária n.o11 642 527

Decisão do examinador: indeferiu parcialmente o pedido de registo

Decisão da Câmara de Recurso: negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009.


22.3.2014   

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C 85/23


Recurso interposto em 5 de fevereiro de 2014 — Secop/Comissão

(Processo T-79/14)

2014/C 85/40

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Secop GmbH (Flensburg, Alemanha) (representantes: U. Schnelle e C. Aufdermauer, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Comissão, Aiuto di Stato SA.37640, C(2013) 9119 final — Aiuti per il salvataggio a favore di ACC Compressors S.p.A., Italia [Auxílio de Estado SA.37640 C(2013) 9119 final; auxílio de emergência à ACC Compressors S.p.A., Itália], de 18 de dezembro de 2013, nos termos do artigo 264.o, n.o 1, TFUE;

Condenar a recorrida nas despesas em conformidade com o artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 296.o TFUE

A recorrente invoca, a este respeito, falta de fundamentação da decisão impugnada. Alega que a Comissão, embora tivesse conhecimento de circunstâncias factuais, por estar simultaneamente em curso um procedimento de controlo de uma fusão da recorrente relativo à aquisição de bens patrimoniais que pertenciam a uma sociedade filial da beneficiária dos auxílios, não teve em consideração as consequências resultantes desta circunstância para a elegibilidade da beneficiária dos auxílios nem as consequências específicas da decisão positiva de auxílios para a recorrente.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação dos Tratados

A recorrente invoca uma violação do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE. Alega a este respeito, nomeadamente, que a beneficiária dos auxílios não é competitiva e não deve ser considerada uma nova empresa que resultou de uma medida de reestruturação. Segundo a recorrente, o facto de esta ter adquirido valores patrimoniais de uma sociedade pertencente ao seu grupo de empresas, privou-a de bens patrimoniais necessários para manter a empresa operacional, sem os quais não pode prosseguir ou retomar a sua atividade.

Além disso, existe violação do artigo 108.o, n.os 2 e 3, TFUE. A recorrente alega que a Comissão deveria ter considerado que havia dificuldades importantes relativas à compatibilidade do auxílio com o mercado interno e deveria ter dado início ao procedimento de investigação principal.

Por fim, a recorrente alega, no âmbito do segundo fundamento, a violação do princípio da igualdade de tratamento.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao abuso do poder discricionário

A recorrente alega, neste fundamento, que a Comissão cometeu um desvio de poder de apreciação por não ter considerado elementos factuais importantes na análise e no exercício desse poder de apreciação e, consequentemente, adotou a sua decisão com base em factos incompletos.


Tribunal da Função Pública

22.3.2014   

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C 85/25


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 11 de fevereiro de 2014 — Armani/Comissão

(Processo F-65/12) (1)

(Função pública - Remuneração - Prestações familiares - Direito ao benefício do abono por filho a cargo - Filho a cargo - Filho da mulher do recorrente)

2014/C 85/41

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Enrico Maria Armani (Bruxelas, Bélgica) (representantes: D. Abreu Caldas, S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e É. Marchal, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: D. Martin e V. Joris, na qualidade de agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão da Comissão de não conceder ao recorrente uma prestação familiar para o filho da sua mulher, nascido de um anterior casamento.

Dispositivo

1.

A decisão de 17 de agosto de 2011, pela qual a Comissão Europeia recusou reconhecer a E. Armani o direito a um abono por filho a cargo a título do filho da sua cônjuge, é anulada.

2.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3.

A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas por E. Armani.


(1)  JO C 243, de 11.8.2012, p. 34.


22.3.2014   

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C 85/25


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 12 de fevereiro de 2014 — Bodson e o./BEI

(Processo F-73/12) (1)

(Função pública - Pessoal do BEI - Natureza contratual da relação de trabalho - Reforma do sistema de remuneração e de progressão salarial do BEI)

2014/C 85/42

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Jean-Pierre Bodson e o. (Luxemburgo, Luxemburgo) (representante: L. Levi, advogado)

Recorrido: Banco Europeu de Investimento (representantes: C. Gómez de la Cruz, T. Gilliams e G. Nuvoli, agentes, P. E. Partsch, advogado)

Objeto

Por um lado, pedido de anulação das decisões que figuram nas folhas de vencimento, de aplicação da decisão geral do Banco Europeu de Investimento que fixa uma progressão salarial limitada a 2,8% para todo pessoal e da decisão que define um quadro de mérito que implica a perda de 1 % do vencimento e, por outro, pedido subsequente de condenação da instituição no pagamento da diferença de remuneração, assim como no pagamento de uma indemnização.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

J.-P. Bodson e os outros sete recorrentes cujos nomes figuram em anexo suportam as suas próprias despesas e são condenados a suportar as despesas efetuadas pelo Banco Europeu de Investimento.


(1)  JO C 295, de 29.9.2012, p. 33.


22.3.2014   

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C 85/26


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 12 de fevereiro de 2014 — Bodson e o./BEI

(Processo F-83/12) (1)

(Função pública - Pessoal do BEI - Natureza contratual da relação de trabalho - Remuneração - Reforma do regime dos prémios do BEI)

2014/C 85/43

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Jean-Pierre Bodson e o. (Luxemburgo, Luxemburgo) (representante: L. Levi, advogado)

Recorrido: Banco Europeu de Investimento (representantes: C. Gómez de la Cruz, T. Gilliams e G. Nuvoli, agentes, P. E. Partsch, advogado)

Objeto

Por um lado, pedido de anulação das decisões de atribuir aos recorrentes um prémio ao abrigo do novo sistema de desempenho, conforme resulta da decisão do Conselho de Administração de 14 de dezembro de 2010 e das decisões do Comité Executivo de 9 de novembro de 2010 e de 16 de novembro de 2011, e, por outro, pedido subsequente de condenação do recorrido no pagamento da diferença de remuneração e no pagamento de uma indemnização.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

J.-P. Bodson e os outros sete recorrentes cujos nomes figuram em anexo suportam as suas próprias despesas e são condenados a suportar as despesas efetuadas pelo Banco Europeu de Investimento.


(1)  JO C 295, de 29.9.2012, p. 34.


22.3.2014   

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C 85/26


Recurso interposto em 20 de dezembro de 2013 — ZZ/FRA

(Processo F-97/13)

2014/C 85/44

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ZZ (representantes: L. Laure e M. Vandenbussche, advogados)

Recorrida: Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA)

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão de nomear outro candidato para o lugar de «Senior Programme Manager» da FRA e da decisão implícita de não nomear a recorrente para o outro lugar de «Senior Programme Manager», mencionado no anúncio de vaga.

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão do Diretor, de 5 de fevereiro de 2013, que informou a recorrente de que o Diretor da FRA decidiu nomear outro candidato para o lugar de «Senior Programme Manager — Social Research» (AD8) não tendo, por conseguinte, nomeado a recorrente para o referido lugar;

anulação da decisão implícita, sem data, de não nomear a recorrente para o outro lugar de «Senior Programme Manager», mencionado no anúncio de vaga;

anulação de todas as decisões adotadas com base nestas decisões ilegais;

anulação da decisão, de 11 de julho de 2013, na parte em nesta decisão se indeferiu a reclamação da recorrente e na parte em que foi recusado dar início a um inquérito administrativo, conduzido por um investigador inquestionavelmente desinteressado, imparcial e objetivo, de forma a determinar os factos;

indemnização do prejuízo material sofrido pela recorrente, avaliado em 550 651 euros;

indemnização do prejuízo moral sofrido pela recorrente, avaliado em 70 000 euros;

condenação da recorrida nas despesas.


22.3.2014   

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C 85/26


Recurso interposto em 27 de novembro de 2013 — ZZ/ENISA

(Processo F-112/13)

2014/C 85/45

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: ZZ (representante: V. Christianos, advogado)

Recorrida: Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA)

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão do diretor executivo da ENISA de resolver o contrato por tempo indeterminado do recorrente.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão tácita de indeferimento da reclamação administrativa apresentada pelo recorrente bem como de qualquer ato anterior ilegal, incluindo o ato por meio do qual a ENISA despediu o recorrente;

condenação no pagamento do montante de 50 000 euros a título de indemnização pelo dano moral sofrido;

condenação da ENISA nas despesas.


22.3.2014   

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C 85/27


Recurso interposto em 10 de janeiro de 2014 — ZZ/Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA)

(Processo F-3/14)

2014/C 85/46

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ZZ (representantes: T. Bontinck e A. Guillerme, advogados)

Recorrida: Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA)

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão da AESA de renovar o contrato do recorrente por apenas um ano e não por cinco anos, em violação do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008/CE.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão do Conselho de Administração de 12 de março de 2013, de prorrogar o seu contrato por apenas um ano;

consequentemente, anulação do aditamento n.o 2 ao seu contrato de trabalho que renova o contrato pelo período de um ano;

condenação da recorrida nas despesas.


22.3.2014   

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C 85/27


Recurso interposto em 17 de janeiro de 2014 — ZZ/Comissão

(Processo F-5/14)

2014/C 85/47

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representante: É. Boigelot, advogado)

Recorrida: Comissão

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão da Comissão de demitir o recorrente ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, h), do anexo IX do Estatuto sem redução dos direitos a pensão na sequência de um inquérito interno iniciado após um inquérito do OLAF contra uma empresa e pedido de indemnização pelos danos morais e materiais alegadamente sofridos.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão adotada em 16 de outubro de 2013, notificada no domicílio do recorrente em 18 de outubro seguinte pelo Serviço de segurança da Comissão, tomada pela AIPN tripartida no auto CMS 12/042, nos termos do qual «ZZ é demitido ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, h), do anexo IX do Estatuto sem redução dos direitos a pensão», com «efeitos a partir do mês seguinte à data da sua assinatura»;

condenação da Comissão no pagamento, a título de indemnização por dano moral, médico, familiar, profissional e material e pelo prejuízo da carreira do recorrente, provisoriamente avaliado em um Euro, do montante avaliado em 33 000 Euros, sob reserva de aumento ou de diminuição durante o processo;

em qualquer caso, condenação da recorrida na totalidade das despesas, em conformidade com o artigo 87.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública.


22.3.2014   

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C 85/28


Recurso interposto em 28 de janeiro de 2014 — ZZ/Comissão

(Processo F-6/14)

2014/C 85/48

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representante: F. Van der Schueren, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão que recusa à recorrente a concessão de uma pensão de sobrevivência na sequência do falecimento do seu ex-marido.

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão de 29 de outubro de 2013 da Comissão Europeia em resposta à reclamação da recorrente (n.o R/485/13) que lhe recusa a concessão de uma pensão alimentar de sobrevivência na sequência do falecimento do seu ex-marido;

Condenação da Comissão nas despesas.


22.3.2014   

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C 85/28


Recurso interposto em 29 de janeiro de 2014 — ZZ/Comissão

(Processo F-7/14)

2014/C 85/49

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representante: A. Salerno, advogado)

Recorrida: Comissão

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão da Comissão de reduzir de três para dois anos a prorrogação do contrato de agente temporário da recorrente.

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Comissão Europeia, de 18 de julho de 2013, que reduziu de três para dois anos a prorrogação do contrato de agente temporário da recorrente concedida por decisão de 23 de novembro de 2011;

fixar em 45 000 euros, acrescidos de juros de mora, o montante da indemnização devida à recorrente caso a Comissão não possa, juridicamente, reintegrá-la durante um ano;

condenar a Comissão na totalidade das despesas.


22.3.2014   

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C 85/28


Recurso interposto em 31 de janeiro de 2014 — ZZ/BEI

(Processo F-8/14)

2014/C 85/50

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representantes: A. Senes e L. Payot, advogados)

Recorrido: Banco Europeu de Investimento

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão que recusou promover a recorrente da função F para a função E.

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão do Comité de Recurso de 23 de outubro de 2013;

condenação do BEI na totalidade das despesas.