ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2014.071.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 71

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

57.° ano
8 de março de 2014


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2014/C 71/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia JO C 61 de 1.3.2014

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2014/C 71/02

Processo C-567/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 5 de novembro de 2013 — Nóra Baczó e János István Vizsnyiczai/Raiffeisen Bank Zrt.

2

2014/C 71/03

Processo C-573/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 12 de novembro de 2013 — Air Berlin PLC & Co. Luftverkehrs KG/Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband eV

2

2014/C 71/04

Processo C-586/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Pesti Központi Kerületi Bíróság (Hungria) em 20 de novembro de 2013 — Martin Meat Kft./Simonfay Géza e Ulrich Salburg

3

2014/C 71/05

Processo C-589/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 19 de novembro de 2013 — F. E. Familienprivatstiftung Eisenstadt

3

2014/C 71/06

Processo C-594/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 21 de novembro de 2013 — go fair Zeitarbeit OHG/Finanzamt Hamburg-Altona

3

2014/C 71/07

Processo C-609/13 P: Recurso interposto em 25 de novembro de 2013 por Duravit AG e outros do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (quarta Secção) em 16 de setembro de 2013, no processo T-364/10, Duravit AG e o./Comissão Europeia

4

2014/C 71/08

Processo C-612/13 P: Recurso interposto em 26 de novembro de 2013 por ClientEarth do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 13 de setembro de 2013 no processo T-111/11, ClientEarth/Comissão

5

2014/C 71/09

Processo C-615/13 P: Recurso interposto em 27 de novembro de 2013 por ClientEarth e Pesticide Action Network Europe (PAN Europe) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 13 de setembro de 2013 no processo T-214/11, ClientEarth, Pesticide Action Network Europe (PAN Europe)/Autoridade Europeia para a Segurança Alimentar (EFSA)

6

2014/C 71/10

Processo C-629/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Gliwicach (Polónia) em 2 de dezembro de 2013 — Adarco Invest Sp. z o.o. mit Sitz in Petrosani (Roménia), sucursal de Tarnowskich Górach (Polónia)

6

2014/C 71/11

Processo C-633/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 3 de dezembro de 2013 — Polska Izba Informatyki i Telekomunikacji z siedzibą w Warszawie/Prezesowi Urzędu Komunikacji Elektronicznej

7

2014/C 71/12

Processo C-645/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia de Barcelona (Espanha) em 5 de dezembro de 2013 — Cajas Rurales Unidas, Sociedad Cooperativa de Crédito/Evaristo Méndez Sena e outros

7

2014/C 71/13

Processo C-657/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha) em 12 de dezembro de 2013 — Verder LabTec GmbH & Co. KG/Finanzamt Hilden

8

2014/C 71/14

Processo C-659/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo First-tier Tribunal (Tax Chamber) (Reino Unido) em 13 de dezembro de 2013 — C & J Clark International Ltd/The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

8

2014/C 71/15

Processo C-664/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administratīvā apgabaltiesa (Letónia) em 13 de dezembro de 2013 — VAS Ceļu satiksmes drošības direkcija, Latvijas Republikas Satiksmes ministrija/Kaspars Nīmanis

9

2014/C 71/16

Processo C-671/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Lituânia) em 17 de dezembro de 2013 — VĮ Indėlių ir investicijų draudimas e Nemaniūnas

9

2014/C 71/17

Processo C-673/13 P: Recurso interposto em 17 de dezembro de 2013 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 8 de outubro de 2013 no processo T-545/11, Stichting Greenpeace Nederland e Pesticide Action Network Europe (PAN Europe)/Comissão Europeia

10

2014/C 71/18

Processo C-681/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 23 de dezembro de 2013 — Diageo Brands BV/Simiramida-04 EOOD

11

2014/C 71/19

Processo C-686/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta förvaltningsdomstolen (Suécia) em 27 de dezembro de 2013 — X AB/Skatteverket

11

2014/C 71/20

Processo C-2/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 3 de janeiro de 2014 — Processo penal em que são arguidas Thi Bich Ngoc Nguyen e Nadine Schönherr

12

2014/C 71/21

Processo C-4/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus (Finlândia) em 6 de janeiro de 2014 — Christophe Bohez/Ingrid Wiertz

12

2014/C 71/22

Processo C-44/14: Recurso interposto em 27 de janeiro de 2014 — Reino de Espanha/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

13

 

Tribunal Geral

2014/C 71/23

Processo T-384/09: Acórdão do Tribunal Geral de 23 de janeiro de 2014 — SKW Stahl-Metallurgie Holding e SKW Stahl-Metallurgie/Comissão (Concorrência — Cartéis — Mercado do carboneto de cálcio e do magnésio destinados aos setores siderúrgico e do gás no EEE, à exceção da Irlanda, da Espanha, de Portugal e do Reino Unido — Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE — Fixação de preços e repartição do mercado — Direitos de defesa — Imputabilidade do comportamento infrator — Dever de fundamentação — Coimas — Igualdade de tratamento — Circunstâncias atenuantes — Cooperação durante o procedimento administrativo — Proporcionalidade — Responsabilidade solidária pelo pagamento da coima — Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006)

14

2014/C 71/24

Processo T-391/09: Acórdão do Tribunal Geral de 23 de janeiro de 2014 — Evonik Degussa e AlzChem/Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado do carboneto de cálcio e do magnésio para a indústria do aço e do gás no EEE, exceto na Irlanda, em Espanha, em Portugal e no Reino Unido — Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 81.o CE — Fixação dos preços e repartição do mercado — Imputabilidade do comportamento ilícito — Coimas — Cooperação durante o procedimento administrativo — Circunstâncias agravantes — Reincidência — Circunstâncias atenuantes — Proporcionalidade — Duração da infração — Responsabilidade solidária quanto ao pagamento da coima — Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006)

14

2014/C 71/25

Processo T-395/09: Acórdão do Tribunal Geral de 23 de janeiro de 2014 — Gigaset AG/Comissão Europeia (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado do carboneto de cálcio e do magnésio nas indústrias siderúrgica e do gás no EEE, com exceção da Irlanda, de Espanha, de Portugal e do Reino Unido — Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE — Fixação dos preços e repartição do mercado — Imputabilidade do comportamento ilícito — Dever de fundamentação — Coimas — Duração da infração — Igualdade de tratamento — Circunstâncias atenuantes — Cooperação durante o procedimento administrativo — Responsabilidade solidária pelo pagamento da coima — Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006)

15

2014/C 71/26

Processo T-528/09: Acórdão do Tribunal Geral de 29 de janeiro de 2014 — Hubei Xinyegang Steel/Conselho [Dumping — Importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da China — Determinação de uma ameaça de prejuízo — Artigo 3.o, n.o 9, e 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 384/96 [atuais artigos 3.o, n.o 9, e 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009]]

15

2014/C 71/27

Processo T-216/11: Acórdão do Tribunal Geral de 28 de janeiro de 2014 — Progust/IHMI — Sopralex & Vosmarques (IMPERIA) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária IMPERIA — Marca figurativa comunitária anterior IMPERIAL — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Carácter distintivo da marca anterior — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

16

2014/C 71/28

Processo T-495/11: Acórdão do Tribunal Geral de 30 de janeiro de 2014 — Streng/IHMI — Gismondi (PARAMETRICA) (Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária PARAMETRICA — Marca nominativa nacional anterior parameta — Motivo relativo de recusa — Não apresentação de provas na língua do processo de oposição — Regra 19, n.os 2 e 3, e regra 98, n.o 1, do Regulamento n.o 2868/95)

17

2014/C 71/29

Processo T-600/11: Acórdão do Tribunal Geral de 28 de janeiro de 2014 — Schuhhaus Dielmann/IHMI — Carrera (Carrera panamericana) [Marca comunitária — Processo de oposição — Registo internacional que designa a Comunidade Europeia Carrera panamericana — Marca figurativa comunitária anterior CARRERA — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Dever de fundamentação — Artigo 75.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

17

2014/C 71/30

Processo T-158/12: Acórdão do Tribunal Geral de 29 de janeiro de 2014 — European Dynamics Belgium e o./EMA (Contratos públicos de serviços — Procedimento de concurso — Prestações de serviços externos no domínio das aplicações informáticas — Decisão de classificar a proposta de um concorrente na segunda posição para efeitos de um contrato em cadeia — Critérios de adjudicação — Inclusão de um critério de adjudicação não previsto pelos documentos contratuais — Apreciação de um critério de seleção na fase de adjudicação — Transparência)

18

2014/C 71/31

Processo T-221/12: Acórdão do Tribunal Geral de 23 de janeiro de 2014 — Sunrider/IHMI — Nannerl (SUN FRESH) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária SUN FRESH — Marcas comunitária, do Benelux e nacionais nominativas e figurativas anteriores SUNNY FRESH, SUNRIDER SUNNY FRESH e SUNNYFRESH — Motivo relativo de recusa — Prova da utilização séria das marcas anteriores — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

18

2014/C 71/32

Processo T-513/12: Acórdão do Tribunal Geral de 23 de janeiro de 2014 — NCL/IHMI (NORWEGIAN GETAWAY) [Marca comunitária — Pedido de registo de marca nominativa comunitária NORWEGIAN GETAWAY — Motivos absolutos de recusa — Caráter descritivo — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

19

2014/C 71/33

Processo T-514/12: Acórdão do Tribunal Geral de 23 de janeiro de 2014 — NCL/IHMI (NORWEGIAN BREAKAWAY) [Marca comunitária — Pedido de marca nominativa comunitária NORWEGIAN BREAKAWAY — Motivos absolutos de recusa — Caráter descritivo — Ausência de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CEE) n.o 207/2009]

19

2014/C 71/34

Processo T-551/12: Acórdão do Tribunal Geral de 23 de janeiro de 2014 — Coppenrath-Verlag/IHMI — Sembella (Rebella) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária Rebella — Marca nominativa comunitária anterior SEMBELLA — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Utilização séria da marca anterior — Artigo 42.o n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

19

2014/C 71/35

Processo T-47/13: Acórdão do Tribunal Geral de 29 de janeiro de 2014 — Goldsteig Käsereien Bayerwald/IHMI — Vieweg (goldstück) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária goldstück — Marca nominativa comunitária anterior GOLDSTEIG — Motivo relativo de recusa — Ausência de risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

20

2014/C 71/36

Processo T-68/13: Acórdão do Tribunal Geral de 23 de janeiro de 2014 — Novartis/IHMI (CARE TO CARE) [Marca comunitária — Pedido de registo de marca nominativa comunitária CARE TO CARE — Motivo absoluto de recusa — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

20

2014/C 71/37

Processo T-174/13 P: Acórdão do Tribunal Geral de 23 de janeiro de 2014 — Comissão/BO (Recurso — Função pública — Agentes contratuais — Segurança social — Reembolso das despesas de transporte — Despesas de transporte por razões linguísticas — Artigo 19.o, n.o 2, do Regime Comum de Assistência na Doença dos Funcionários das Comunidades Europeias — Título II, capítulo 12, ponto 2.5, das orientações gerais de aplicação relativas ao reembolso de despesas médicas)

20

2014/C 71/38

Processo T-134/12: Despacho do Tribunal Geral de 13 de janeiro de 2014 — Investigación y Desarrollo en Soluciones y Servicios IT/Comissão (Recurso de anulação e indemnização — Contratos relativos à comparticipação financeira da União em projetos no domínio da investigação e do desenvolvimento — Exceção da inadmissibilidade — Não requalificação dos pedidos — Inadmissibilidade)

21

2014/C 71/39

Processos apensos T-116/13 P e T-117/13 P: Despacho do Tribunal Geral de 13 de janeiro de 2014 — Lebedef/Comissão (Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Funcionários — Avaliação — Relatório de evolução de carreira — Exercícios de avaliação de 2008 e 2009 — Isenção a meio tempo para efeitos de representação sindical — Relatórios de avaliação que abrangem as funções exercidas no serviço de afetação — Designação sindical — Não provimento dos recursos em primeira instância por serem manifestamente infundados — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente infundado)

21

2014/C 71/40

Processo T-303/13: Despacho do Tribunal Geral de 14 de janeiro de 2014 — Miettinen/Conselho [Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Parecer do serviço jurídico do Conselho — Recusa de acesso — Divulgação após a interposição do recurso — Extinção do objeto do litígio — Falta de interesse em agir — Não conhecimento do mérito]

22

2014/C 71/41

Processo T-650/13: Recurso interposto em 4 de dezembro de 2013 — Lomnici/Parlamento

22

2014/C 71/42

Processo T-677/13: Recurso interposto em 19 de dezembro de 2013 — Axa Versicherung/Comissão

22

2014/C 71/43

Processo T-717/13: Recurso interposto em 27 de dezembro de 2013 — Chair Entertainment Group/IHMI — Libelle (SHADOW COMPLEX)

23

2014/C 71/44

Processo T-718/13: Recurso interposto em 27 de dezembro de 2013 — The Directv Group/IHMI — Bolloré (DIRECTV)

24

2014/C 71/45

Processo T-720/13: Recurso interposto em 30 de dezembro de 2013 — Gat Microencapsulation/IHMI — BASF (KARIS)

24

2014/C 71/46

Processo T-8/14: Recurso interposto em 7 de janeiro de 2014 — Mogyi/IHMI (Just crunch it…)

25

2014/C 71/47

Processo T-9/14: Recurso interposto em 7 de janeiro de 2014 — Mogyi/IHMI (Just crunch it…)

25

2014/C 71/48

Processo T-13/14: Recurso interposto em 7 de janeiro de 2014 — Hungria/Comissão

25

2014/C 71/49

Processo T-14/14: Recurso interposto em 6 de janeiro de 2014 — Islamic Republic of Iran Shipping Lines e o./Conselho da União Europeia

26

2014/C 71/50

Processo T-45/14: Recurso interposto em 20 de janeiro de 2014 — HTTS e Bateni/Conselho

27

2014/C 71/51

Processo T-54/14: Recurso interposto em 23 de janeiro de 2014 — Goldfish e o./Comissão

28

2014/C 71/52

Processo T-136/13: Despacho do Tribunal Geral de 14 de janeiro de 2014 — Hanwha SolarOne e o./Paralemento e o.

28

2014/C 71/53

Processo T-555/13: Despacho do Tribunal Geral de 10 de janeiro de 2014 — MHCS/IHMI — Compañía Vinícola del Norte de España (ICE IMPERIAL)

28

 

Tribunal da Função Pública

2014/C 71/54

Processo F-60/09 RENV: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 17 de outubro de 2013 — Birkhoff/Comissão (Função pública — Funcionários — Remessa ao Tribunal da Função Pública após anulação — Remuneração — Prestações familiares — Abono por filho a cargo — Filho que sofre de doença grave ou de enfermidade que o impede de acorrer à satisfação das suas necessidades — Pedido de prorrogação do pagamento do abono)

29

2014/C 71/55

Processo F-15/10: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 11 de dezembro de 2013 — Andres e o./BCE (Função pública — Pessoal do BCE — Reforma do regime de previdência — Congelamento do plano de pensões — Execução do regime de pensões — Consulta do Comité de Fiscalização — Consulta do Comité do Pessoal — Consulta do Conselho Geral — Consulta do Conselho dos Governadores — Avaliação trienal do plano de pensões — Violação das condições de emprego — Erro manifesto de apreciação — Princípio da proporcionalidade — Direitos adquiridos — Princípio da segurança jurídica e da previsibilidade — Dever de informação)

29

2014/C 71/56

Processo F-92/11: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 16 de setembro de 2013 — Faita/CESE (Função pública — Assédio moral — Pedido de assistência — Fundamentos de uma decisão)

30

2014/C 71/57

Processo F-124/11: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 30 de setembro de 2013 — Possanzini/Frontex (Função pública — Pessoal da Frontex — Agente temporário — Relatório de avaliação de carreira que contém apreciações negativas do avaliador não comunicadas ao interessado — Não renovação de um contrato a termo — Decisão baseada no parecer do avaliador — Direitos da defesa — Violação — Litígio com caráter pecuniário — Competência de plena jurisdição)

30

2014/C 71/58

Processos apensos F-20/12 e F-43/12: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 16/09/2013 — Wurster/EIGE (Função pública — Pessoal do EIGE — Agente temporário — Procedimento de avaliação das capacidade de gestão dos agentes do quadro do EIGE que foram afetos pela primeira vez a um lugar de gestão intermédio — Reafetação a um lugar em que não são exercidas funções de gestão — Direito a ser ouvido — Âmbito de aplicação da lei — Conhecimento oficioso — Substituição de fundamentos efetuada oficiosamente pelo juiz)

31

2014/C 71/59

Processos apensos F-23/12 e F-30/12: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 16 de setembro de 2013 — Glantenay e o./Comissão (Função pública — Concurso geral — Anúncio de concurso EPSO/AD/204/10 — Seleção documental — Eliminação dos candidatos sem exame concreto dos respetivos diplomas e da respetiva experiência profissional)

31

2014/C 71/60

Processo F-38/12: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 30 de setembro de 2013 — BP/FRA (Função pública — Pessoal da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Agente contratual — Não renovação de um contrato a termo por tempo indeterminado — Reafetação a outro serviço até ao termo do contrato — Recurso de anulação — Ação de indemnização)

32

2014/C 71/61

Processo F-46/12: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 16 de setembro de 2013 — Höpcke/Comissão (Função pública — Concurso geral — Anúncio de concurso EPSO/AST/111/10 — Não inscrição na lista de reserva — Instrução para redigir um texto com uma dimensão mínima — Inobservância)

32

2014/C 71/62

Processo F-52/12: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 7 de novembro de 2013 — Cortivo/Parlamento (Função pública — Funcionários — Pensões — Coeficiente corretor — Estado-Membro de residência — Conceito — Residência principal — Residência partilhada entre dois Estados-Membros — Documentos justificativos — Confiança legítima)

32

2014/C 71/63

Processos apensos F-72/12 e F-10/13: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 21 de novembro de 2013 — Roulet/Comissão (Função pública — Remuneração — Artigo 66.o do Estatuto — Antigo agente temporário de grau AD 12 — Recrutamento como funcionário de grau AD 6 — Pagamento da remuneração equivalente a um funcionário de grau AD 12 — Erro manifesto — Repetição do indevido por força do artigo 85.o do Estatuto)

33

2014/C 71/64

Processo F-84/12: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 16 de setembro de 2013 CN/Conselho (Função pública — Artigo 78.o do Estatuto — Comissão de Invalidez — Relatório médico — Dados médicos de caráter psiquiátrico ou psicológico — Segredo médico — Acesso — Recurso de anulação — Pedido de indemnização)

33

2014/C 71/65

Processo F-113/12: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 11 de dezembro de 2013 — Balionyte-Merle/Comissão (Função pública — Concurso geral — Anúncio de concurso EPSO/AD/204/10 — Não inscrição na lista de reserva — Avaliação das competências gerais dos candidatos — Avaliação com base nas prestações dos candidatos durante as provas no centro de avaliação — Coerência entre a classificação numérica e os comentários que figuram no passaporte de competências)

34

2014/C 71/66

Processo F-122/12: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 21 de novembro de 2013 — Arguelles Arias/Conselho (Função pública — Agente contratual — Contrato por tempo indeterminado — Rescisão — Lugar ocupado que necessita de uma certificação de segurança — Certificação recusada pela autoridade nacional de segurança — Decisão reformada pelo órgão de recurso — Conclusões da autoridade nacional de segurança e do órgão de recurso que não vinculam a EHCC)

34

2014/C 71/67

Processo F-60/09 DEP: Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 5 de dezembro de 2013 — Birkhoff/Comissão (Função pública — Tramitação processual — Fixação de despesas — Não conhecimento do mérito)

34

2014/C 71/68

Processo F-49/12: Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) 2 de dezembro de 2013 — Pachtitis/Comissão (Função pública — Concurso geral EPSO/AD/77/06 — Acesso aos documentos — Pedido de acesso às respostas aos testes de acesso — Anulação dos resultados dos testes — Falta de interesse em agir — Não conhecimento do mérito)

35

2014/C 71/69

Processo F-127/12: Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 17 de outubro de 2013 — Marcuccio/Comissão (Função pública — Artigo 34.o, n.os 1 e 6, do Regulamento de Processo — Requerimento apresentado por telecópia no prazo de recurso acrescido da dilação em razão da distância de dez dias — Requerimento apresentado por correio nos dez dias seguintes — Falta de identidade entre um e outro — Intempestividade do recurso)

35

2014/C 71/70

Processo F-133/12: Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 12 de dezembro de 2013 — Marcuccio/Comissão (Função pública — Funcionários — Responsabilidade extracontratual da União — Indemnização do prejuízo resultante do envio pela instituição ao advogado do recorrente de uma carta relativa às despesas a cargo do recorrente — Recurso parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente — Artigo 94.o do Regulamento de Processo)

35

2014/C 71/71

Processo F-145/12: Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 17 de outubro de 2013 — Marcuccio/Comissão (Função pública — Artigo 34.o, n.os 1 e 6, do Regulamento de Processo — Requerimento apresentado por telecópia no prazo de recurso acrescido da dilação em razão da distância de dez dias — Requerimento apresentado por correio nos dez dias seguintes — Falta de identidade entre um e outr — Intempestividade do recurso)

36

2014/C 71/72

Processo F-47/13: Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 12 de dezembro de 2013JJ (*1) /Conselho (Função pública — Funcionários — Promoção — Exercício de promoção de 2012 — Decisão de não promover o recorrente — Transferência interinstitucional durante o exercício de promoção que antecede aquele em que uma eventual decisão de promoção produziria efeito — Instituição competente para decidir da promoção de um funcionário transferido)

36

2014/C 71/73

Processo F-134/12: Despacho do Tribunal da Função Pública de 27 de janeiro de 2014 — Loescher/Conselho

36

2014/C 71/74

Processo F-136/12: Despacho do Tribunal da Função Pública de 27 de janeiro de 2014 — Carpenito/Conselho

37

2014/C 71/75

Processo F-49/13: Despacho do Tribunal da Função Pública de 23 de outubro de 2013 — Moragrega Arroyo/Conselho

37


 


PT

 

Por razões de proteção de dados pessoais e/ou de confidencialidade, algumas informações contidas nesta edição já não podem ser divulgadas, e portanto, uma nova versão autêntica foi publicada.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

8.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/1


(2014/C 71/01)

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 61 de 1.3.2014

Lista das publicações anteriores

JO C 52 de 22.2.2014

JO C 45 de 15.2.2014

JO C 39 de 8.2.2014

JO C 31 de 1.2.2014

JO C 24 de 25.1.2014

JO C 15 de 18.1.2014

Estes textos encontram-se disponíveis no:

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

8.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 5 de novembro de 2013 — Nóra Baczó e János István Vizsnyiczai/Raiffeisen Bank Zrt.

(Processo C-567/13)

(2014/C 71/02)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Törvényszék

Partes no processo principal

Recorrentes: Nóra Baczó e János István Vizsnyiczai

Recorrido: Raiffeisen Bank Zrt.

Questões prejudiciais

1.

Pode ser considerado prejudicial para o consumidor um processo judicial em que aquele que intenta uma ação no tribunal local para declaração da nulidade de um contrato (cláusulas contratuais gerais), também pede, na sua petição, que seja declarada abusiva uma cláusula do contrato objeto dessa ação, assim determinando a competência de outro tribunal, o tribunal de província (törvényszék)[?] Com efeito, na ação intentada pela outra parte contratante, o consumidor pode invocar perante o tribunal local o caráter abusivo de uma cláusula contratual (1), enquanto que a remessa para o tribunal de província onera o consumidor com uma taxa de justiça mais elevada.

2.

A situação equilibrar se ia se o consumidor, no processo que intentou no tribunal local para declaração da nulidade do contrato, também pudesse invocar, o caráter abusivo de determinadas cláusulas dele constantes, sem que tal determinasse a incompetência desse mesmo tribunal[?]


(1)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29).


8.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 12 de novembro de 2013 — Air Berlin PLC & Co. Luftverkehrs KG/Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband eV

(Processo C-573/13)

(2014/C 71/03)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Air Berlin PLC & Co. Luftverkehrs KG

Recorrida: Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband eV

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 23.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento n.o 1008/2008 (1) ser interpretado no sentido de que, no quadro de um sistema de reserva eletrónico, o preço final a pagar deve ser precisado na primeira indicação do preço dos serviços aéreos?

2.

Deve o artigo 23.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento n.o 1008/2008 ser interpretado no sentido de que, no quadro de um sistema de reserva eletrónico, o preço final a pagar deve ser precisado unicamente para o serviço aéreo selecionado pelo cliente ou igualmente para qualquer outro serviço aéreo exibido?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO L 293, p. 3).


8.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Pesti Központi Kerületi Bíróság (Hungria) em 20 de novembro de 2013 — Martin Meat Kft./Simonfay Géza e Ulrich Salburg

(Processo C-586/13)

(2014/C 71/04)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Pesti Központi Kerületi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: Martin Meat Kft.

Recorridos: Simonfay Géza e Ulrich Salburg

Questões prejudiciais

1.

Deve entender-se que há «disponibilização de mão-de-obra», nos termos do direito da União e em particular da definição adotada no acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia proferido nos processos apensos C-307/09 a C-309/09 (1), no caso de a mandatária assumir a obrigação de processar, através dos seus próprios trabalhadores, meias carcaças de bovino no matadouro da mandante, nas instalações que esta lhe arrendou, e de as condicionar em embalagens de carne prontas para comercialização, sendo que a mandatária recebe uma retribuição em função dos quilogramas de carne processada, devendo suportar uma redução do preço estipulado para o processamento da carne no caso este ser de qualidade insuficiente, e tendo ainda em conta que, no Estado-Membro de acolhimento, a mandatária presta serviços exclusivamente à mesma mandante e que é esta que controla a qualidade dos trabalhos de processamento da carne?

2.

Deve o princípio fundamental contido no acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia proferido nos processos apensos C-307/09 a C-309/09, segundo o qual a disponibilização de mão-de-obra podia ser limitada durante a vigência das disposições transitórias relativas à livre circulação de trabalhadores previstas nos Tratados de Adesão dos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de maio de 2004, aplicar-se também a um destacamento de trabalhadores efetuado no âmbito de uma disponibilização de mão-de-obra, através da qual uma empresa com sede num Estado-Membro que aderiu à União Europeia em 1 de maio de 2004 destaca trabalhadores para a Áustria, caso o referido destacamento se efetue num sector não protegido nos termos dos Tratados de Adesão?


(1)  Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 10 de fevereiro de 2011.


8.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 19 de novembro de 2013 — F. E. Familienprivatstiftung Eisenstadt

(Processo C-589/13)

(2014/C 71/05)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: F. E. Familienprivatstiftung Eisenstadt

Interveniente: Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Wien

Questão prejudicial

Deve o artigo 56.o CE (atual artigo 63.o do TFUE) ser interpretado no sentido de que obsta a um regime de tributação dos rendimentos de capital e dos rendimentos resultantes da alienação de participações, auferidos por uma fundação privada austríaca, nos termos do qual se prevê que a fundação privada só está sujeita um «imposto intercalar», para garantia de uma tributação única no território nacional, no caso de, por força da aplicação de uma convenção em matéria de dupla tributação, o destinatário de pagamentos efetuados pela fundação privada ficar desonerado do imposto sobre os rendimentos do capital que normalmente incidiria sobre os referidos pagamentos?


8.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 21 de novembro de 2013 — «go fair» Zeitarbeit OHG/Finanzamt Hamburg-Altona

(Processo C-594/13)

(2014/C 71/06)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Demandante:«go fair» Zeitarbeit OHG

Demandado: Finanzamt Hamburg-Altona

Questões prejudiciais

1.

Relativamente à interpretação do artigo 132.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2006/112/CE (1) do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado:

a)

Os Estados-Membros podem, no exercício do poder de apreciação que lhes é conferido para reconhecerem instituições com caráter social, reconhecer como tal pessoas que prestam serviços a instituições de previdência e a instituições de assistência a pessoas dependentes, mas não os prestadores de cuidados diplomados pelo Estado que prestam os seus serviços diretamente às pessoas dependentes?

b)

Caso os prestadores de cuidados diplomados pelo Estado devam ser reconhecidos como instituição social: o reconhecimento de uma empresa de trabalho temporário, que fornece prestadores de cuidados diplomados pelo Estado a instituições reconhecidas de assistência a pessoas dependentes (instituições destinatárias) decorre do reconhecimento do pessoal cedido?

2.

Relativamente à interpretação do artigo 134.o, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado:

É indispensável a disponibilização de prestadores de assistência diplomados pelo Estado para fornecerem prestações de assistência da instituição destinatária (utilizadora), por se tratar de uma operação estreitamente conexa com a assistência social e com a segurança social, se a instituição destinatária não puder exercer a atividade sem pessoal?


(1)  JO L 347, p. 1.


8.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/4


Recurso interposto em 25 de novembro de 2013 por Duravit AG e outros do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (quarta Secção) em 16 de setembro de 2013, no processo T-364/10, Duravit AG e o./Comissão Europeia

(Processo C-609/13 P)

(2014/C 71/07)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Duravit AG, Duravit SA, Duravit BeLux SPRL/BVBA (representantes: Dr. U. Soltész, LL. M. e C. von Köckritz, advogados)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Conselho da União Europeia

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

1.

anular o acórdão do Tribunal Geral (quarta Secção), de 16 de setembro de 2013, no processo T-364/10, na medida em que negou provimento ao recurso das recorrentes;

2.

anular integralmente o artigo 1.o, n.o 1, o artigo 2.o e o artigo 3.o da Decisão C(2010) 4185 final da Comissão Europeia, de 23 de junho de 2011, no processo COMP/39.092 — Equipamentos e acessórios para casas de banho, ao abrigo do artigo 263.o, parágrafo 4 TFUE, no que diz respeito às recorrentes;

3.

a título subsidiário (no que respeita ao pedido mencionado em 2.), anular ou reduzir substancialmente as coimas aplicadas às recorrentes na Decisão supra referida;

4.

a título mais subsidiário ainda (no que respeita aos pedidos mencionados em 2. e 3.), remeter o processo ao Tribunal Geral para nova decisão em conformidade com a apreciação de direito do Tribunal de Justiça;

5.

em qualquer dos casos, condenar a Comissão a suportar as despesas efetuadas pelas recorrentes no processo no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam no total seis fundamentos

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral violou o artigo 31.o do Regulamento (CE), n.o 1/2003, a presunção de inocência e o direito a um processo equitativo [artigos 47.o e 48.o, n.o 1 em confronto com o artigo 52.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir, a «Carta») e o artigo 6.o, n.o s 1 e 2, da CEDH], ao recusar exercer sobre a decisão impugnada a fiscalização de plena jurisdição expressamente pedida, ao ter presumido a exatidão das considerações de facto e de direito apresentadas pela Comissão e ao não ter utilizado suficientemente o seu poder discricionário na fixação das coimas.

Em segundo lugar, o Tribunal Geral violou o artigo 263.o TFUE, o direito das recorrentes a um recurso efetivo (artigo 47.o, primeira alínea, da Carta) e o princípio da igualdade de armas, ao exercer de forma insuficiente a fiscalização da legalidade e ao ultrapassar os seus limites em prejuízo das recorrentes.

Em terceiro lugar, o Tribunal Geral desvirtuou, múltiplas vezes, o conteúdo do processo de forma propositada e suscetível de influenciar a decisão final, tendo consequentemente cometido erros de direito e desrespeitado os princípios aplicáveis em matéria de ónus da prova.

Em quarto lugar, o Tribunal Geral cometeu erros processuais e violou o artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, os direitos de defesa das recorrentes, o direito destas a um processo equitativo e o princípio da igualdade de armas, ao utilizar provas inadmissíveis e oferecidas extemporaneamente e ao aceitar fundamentos apresentados tardiamente pela Comissão em prejuízo das recorrentes, bem como ao indeferir indevida e infundadamente os meios de prova apresentados pelas recorrentes.

Em quinto lugar, o Tribunal Geral aplicou indevidamente o artigo 101.o TFUE, tendo violado o dever de fundamentação, ao declarar que a Comissão atuou corretamente ao concluir que as recorrentes participaram numa infração única e continuada relativa a vários produtos como torneiras, cabines de duche e artigos de cerâmica sanitária.

Em sexto lugar, o Tribunal Geral aplicou indevidamente o artigo 101.o TFUE, ao aplicar um critério errado para verificação da existência de uma troca de informações na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE, ao entender que impendia sobre as recorrentes a obrigação de se afastar de discussões com empresas não concorrentes e ao qualificar como infrações consumadas ao artigo 101.o TFUE, pretensas «tentativas de concertação» entre associações com interesses comuns que abrangiam vários produtos, que tiveram lugar em eventos específicos.


8.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/5


Recurso interposto em 26 de novembro de 2013 por ClientEarth do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 13 de setembro de 2013 no processo T-111/11, ClientEarth/Comissão

(Processo C-612/13 P)

(2014/C 71/08)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ClientEarth (representante: P. Kirch, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 13 de setembro de 2013, no processo T-111/11;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos em apoio do seu pedido:

1.

Primeiro fundamento, no qual alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao interpretar erradamente os termos «inquérito» e «prejudicar a proteção de […] objetivos de […] inquérito», constantes do artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001 (1).

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando declarou, de maneira categórica, que «os estudos controvertidos se inscrevem no quadro de uma atividade de inquérito da Comissão, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001».

Segundo a primeira parte deste fundamento, o Tribunal Geral fez uma interpretação errada do termo «inquérito».

Segunda parte do fundamento: mesmo que se considere que houve um inquérito, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao interpretar erradamente o termo «prejudicar». O Tribunal Geral associou o conceito de divulgação ao conceito de prejuízo, sem demonstrar concretamente o modo exato como uma divulgação prejudica os «objetivos» do inquérito.

2.

Segundo fundamento, no qual alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao violar o artigo 4.o, n.os 1, 2 e 4, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, assinada em Aarhus, Dinamarca, em 25 de junho de 1998 e aprovada pela Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005 (2).

Este fundamento é constituído por cinco argumentos. Em primeiro lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro ao aplicar restritivamente a obrigação de interpretar o artigo 4.o, n.o 4, alínea c), da Convenção de Aarhus. Em segundo lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro na aplicação da medida em causa à luz da Convenção de Aarhus. Em terceiro lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro no âmbito da sua obrigação de interpretar a Convenção de Aarhus em conformidade com o direito consuetudinário internacional. Em quarto lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro ao recusar a aplicabilidade direta do artigo 4.o, n.o 4, alínea c), da Convenção de Aarhus. Por último, o Tribunal Geral cometeu um erro no âmbito da aplicação do direito na medida em que admitiu uma derrogação à aplicação da Convenção de Aarhus baseada nas «especificidades» da União Europeia.

3.

Terceiro fundamento, no qual alega a violação, pelo Tribunal Geral, do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1367/2006 (3), e do artigo 4.o, n.os 2, in fine, e 3, do Regulamento n.o 1049/2001.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao basear a sua recusa em reconhecer a existência de um interesse público superior à divulgação apenas na análise dos argumentos aduzidos pela recorrente. Esta posição é contrária ao disposto no Regulamento n.o 1049/2001, bem como à jurisprudência aplicável. Com efeito, os argumentos aduzidos por um recorrente a este respeito não podem constituir, em si mesmos, a razão pela qual é negada a existência de um interesse público superior, dado que o direito não faz recair sobre o recorrente o ónus da prova de circunstâncias superiores. A ponderação dos interesses em jogo deve ser efetuada pela instituição pertinente.


(1)  Regulamento (CE) no 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).

(2)  2005/370/CE: Decisão do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (JO L 124, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) no 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários


8.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/6


Recurso interposto em 27 de novembro de 2013 por ClientEarth e Pesticide Action Network Europe (PAN Europe) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 13 de setembro de 2013 no processo T-214/11, ClientEarth, Pesticide Action Network Europe (PAN Europe)/Autoridade Europeia para a Segurança Alimentar (EFSA)

(Processo C-615/13 P)

(2014/C 71/09)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: ClientEarth e Pesticide Action Network Europe (PAN Europe) (representante: P. Kirch, avocat)

Outras partes no processo: Autoridade Europeia para a Segurança Alimentar e Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão do Tribunal Geral proferido em 13 de setembro de 2013 no processo T-214/11;

condenar a EFSA no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Para alicerçarem o recurso, as recorrentes invocam três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento de recurso: errada aplicação do conceito jurídico de «dados pessoais», como definido no artigo 2.o do Regulamento n.o 45/2001 (1).

O Tribunal Geral cometeu um erro quando declarou que a combinação de nomes e pareceres constitui dados pessoais. O conceito de «dados pessoais» não inclui pareceres fornecidos no decurso da participação num comité público no qual peritos, cujos nomes e outros dados pessoais estão publicamente disponíveis, são chamados a participar devido à sua reconhecida competência.

2.

Segundo fundamento de recurso: errada aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1049/2001 (2) e do artigo 8.o, alínea b), do Regulamento n.o 45/2001, tendo em consideração o alcance e os elementos adjetivos e substantivos dessas disposições, em particular por não ter considerado e ponderado todos os interesses protegidos por essas disposições.

O Tribunal Geral não considerou cabalmente todos os aspetos das disposições consideradas aplicáveis: artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1049/2001 e artigo 8.o, alínea b), do Regulamento n.o 45/2001. Absteve-se de apreciar e levar em conta os diferentes interesses protegidos por ambas as disposições.

3.

Terceiro fundamento de recurso: violação do artigo 5.o do TUE tendo imposto às recorrentes um ónus da prova que não é proporcional, exigindo-lhes que demonstrassem a necessidade da transferência de informação e o alcance dos interesses legítimos protegidos.


(1)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8, p. 1)

(2)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43)


8.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Gliwicach (Polónia) em 2 de dezembro de 2013 — Adarco Invest Sp. z o.o. mit Sitz in Petrosani (Roménia), sucursal de Tarnowskich Górach (Polónia)

(Processo C-629/13)

(2014/C 71/10)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Gliwicach.

Partes no processo principal

Recorrente: Adarco Invest Sp. z o.o. mit Sitz in Petrosani (Roménia), sucursal de Tarnowskich Górach (Polónia)

Questão prejudicial

Os artigos 49.o e 54.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como o artigo 1.o da Décima Primeira Diretiva 89/666/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativa à publicidade das sucursais criadas num Estado-Membro por certas formas de sociedades reguladas pelo direito de outro Estado (1), opõem-se a um regime jurídico segundo o qual num Estado-Membro o pedido de cancelamento da inscrição no registo comercial de uma sucursal de una sociedade com sede noutro Estado-Membro deve ser indeferido se a sucursal tiver sido encerrada sem ter sido aplicado o processo previsto para a dissolução das sociedades por quotas de direito interno, sendo que para o cancelamento do registo de uma sucursal de uma sociedade de direito interno esse processo não é obrigatório? Além disso, as sucursais de sociedades de direito interno apenas são inscritas no registo da própria sociedade, estando a sociedade obrigada a depositar o balanço anual consolidado, que abrange o balanço da sociedade-mãe e os das suas sucursais, ao passo que as sucursais de sociedades estrangeiras são inscritas no registo comercial e apenas depositam no registo o balanço anual da própria sucursal?


(1)  JO L 395, p. 36.


8.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 3 de dezembro de 2013 — Polska Izba Informatyki i Telekomunikacji z siedzibą w Warszawie/Prezesowi Urzędu Komunikacji Elektronicznej

(Processo C-633/13)

(2014/C 71/11)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Najwyższy

Partes no processo principal

Autora: Polska Izba Informatyki i Telekomunikacji z siedzibą w Warszawie

Demandado: Prezesowi Urzędu Komunikacji Elektronicznej

Questão prejudicial

Deve o artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2002/19/CE 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (diretiva acesso) (1), ser interpretado no sentido de que, no âmbito do dever de fiscalização dos preços, as autoridades reguladoras nacionais podem impor aos operadores de rede com um poder de mercado significativo a obrigação de não aplicarem tarifas excessivamente elevadas ao serviço de terminação de chamadas telefónicas nas suas redes telefónicas?


(1)  JO L 108, p. 7.


8.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia de Barcelona (Espanha) em 5 de dezembro de 2013 — Cajas Rurales Unidas, Sociedad Cooperativa de Crédito/Evaristo Méndez Sena e outros

(Processo C-645/13)

(2014/C 71/12)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de Primera Instancia de Barcelona

Partes no processo principal

Demandante: Cajas Rurales Unidas, Sociedad Cooperativa de Crédito

Demandados: Evaristo Méndez Sena, Edelmira Pérez Vicente, Daniel Méndez Senas e Victoriana Pérez Bicéntez

Questões prejudiciais

1.

Deve entender-se que não existem meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados entre os profissionais e os consumidores e que não se está a respeitar o direito a recorrer aos tribunais competentes para que estes decidam se determinadas cláusulas contratuais, redigidas com vista a uma utilização generalizada, têm ou não caráter abusivo, e apliquem os meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização dessas cláusulas, quando a legislação de um Estado-Membro não prevê o acesso ao recurso para um tribunal superior no caso de improcedência do pedido de não aplicação de uma cláusula contratual baseado no seu caráter abusivo, no âmbito de um processo de execução hipotecária?

2.

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, para permitir a defesa adequada e eficaz do consumidor confrontado com cláusulas abusivas, pode o julgador nacional conferir oficiosamente ao consumidor o direito a que uma instância superior reaprecie a decisão do tribunal de primeira instância que tenha recusado a não aplicação de uma cláusula contratual com base no seu alegado caráter abusivo?


8.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha) em 12 de dezembro de 2013 — Verder LabTec GmbH & Co. KG/Finanzamt Hilden

(Processo C-657/13)

(2014/C 71/13)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Demandante: Verder LabTec GmbH & Co. KG

Demandado: Finanzamt Hilden

Questão prejudicial

É compatível com a liberdade de estabelecimento prevista no artigo 49.o TFUE que, no caso de uma empresa nacional transferir um ativo para um estabelecimento estável da mesma empresa situado no estrangeiro, uma disposição nacional estabeleça que essa transferência constitui uma alienação de um ativo para fins alheios à atividade da empresa da qual resultam lucros decorrentes da realização das reservas ocultas, ao passo que outra disposição nacional prevê a possibilidade de repartir o referido lucro em partes iguais por cinco ou dez exercícios?


8.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo First-tier Tribunal (Tax Chamber) (Reino Unido) em 13 de dezembro de 2013 — C & J Clark International Ltd/The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

(Processo C-659/13)

(2014/C 71/14)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

First-tier Tribunal (Tax Chamber)

Partes no processo principal

Recorrente: C & J Clark International Ltd

Recorrido: The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

Questões prejudiciais

1.

O Regulamento (CE) n.o 1472/2006 (1) do Conselho é inválido na medida em que viola os artigos 2.o, n.o 7, alínea b) e 9.o, n.o 5, do regulamento antidumping de base [Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (2)], dado que a Comissão não apreciou os pedidos de tratamento de economia de mercado e de tratamento individual apresentados por produtores-exportadores da China e do Vietname que não tinham sido incluídos na amostra nos termos do artigo 17.o do regulamento antidumping de base?

2.

O Regulamento (CE) n.o 1472/2006 do Conselho é inválido na medida em que viola o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento antidumping de base [Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho], dado que a Comissão não tomou uma decisão, no prazo de três meses a contar do início do inquérito, sobre os pedidos de tratamento de economia de mercado apresentados por produtores-exportadores da China e do Vietname que não tinham sido incluídos na amostra nos termos do artigo 17.o do regulamento antidumping de base?

3.

O Regulamento (CE) n.o 1472/2006 do Conselho é inválido na medida em que viola o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento antidumping de base [Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho], dado que a Comissão não tomou uma decisão, no prazo de três meses a contar do início do inquérito, sobre os pedidos de tratamento de economia de mercado apresentados por produtores-exportadores da China e do Vietname que tinham sido incluídos na amostra nos termos do artigo 17.o do regulamento antidumping de base?

4.

O Regulamento (CE) n.o 1472/2006 do Conselho é inválido na medida em que viola os artigos 3.o, 4.o, n.o 1, 5.o, n.o 4 e 17.o, do regulamento antidumping de base [Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho], dado que o número de produtores da indústria comunitária que colaboraram com a Comissão não era suficiente para que esta pudesse determinar validamente os prejuízos e, consequentemente, o nexo de causalidade?

5.

O Regulamento (CE) n.o 1472/2006 do Conselho é inválido na medida em que viola o artigo 3.o, n.o 2, do regulamento antidumping de base [Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho] e o artigo 253.o CE, dado que, de acordo com o dossiê do inquérito, os prejuízos para a indústria comunitária foram determinados com base em dados materialmente errados e que o regulamento não contém qualquer explicação para o facto de esses elementos de prova terem sido ignorados?

6.

O Regulamento (CE) n.o 1472/2006 do Conselho é inválido na medida em que viola o artigo 3.o, n.o 7, do regulamento antidumping de base [Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho], dado que os efeitos de outros fatores causadores de prejuízos não foram devidamente separados e distinguidos dos efeitos das importações alegadamente objeto de dumping?

7.

Em que medida os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros podem invocar a interpretação seguida pelo Tribunal de Justiça do Regulamento (CE) n.o 1472/2006 do Conselho no acórdão Brosmann, proferido no processo C-249/10 P, e no acórdão Zhejiang Aokang, proferido no processo C-247/10 P, para concluir que não eram legalmente devidos direitos, na aceção do artigo 236.o do Código Aduaneiro Comunitário [Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (3)], pelas empresas que, tal como as recorrentes nos processos Brosmann e Zhejiang Aokang, não foram incluídas na amostra mas apresentaram pedidos de tratamento de economia de mercado e de tratamento individual que não foram apreciados?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1472/2006 do Conselho, de 5 de outubro de 2006, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname (JO L 275, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objetivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 56, p. 1).

(3)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1).


8.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administratīvā apgabaltiesa (Letónia) em 13 de dezembro de 2013 — VAS «Ceļu satiksmes drošības direkcija», Latvijas Republikas Satiksmes ministrija/Kaspars Nīmanis

(Processo C-664/13)

(2014/C 71/15)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Administratīvā apgabaltiesa

Partes no processo principal

Recorrentes: VAS «Ceļu satiksmes drošības direkcija», Latvijas Republikas Satiksmes ministrija

Recorrida: Kaspars Nīmanis

Questões prejudiciais

Deve o artigo 12.o da Diretiva 2006/126/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução, conjugado com o primeiro período do considerando 2 da mesma, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro que estabelece que o único meio de provar que uma pessoa tem a sua residência normal no referido Estado (Letónia) é o domicílio declarado da referida pessoa? Por «domicílio declarado» deve entender-se a obrigação da pessoa, em conformidade com a legislação nacional, de se inscrever num registo estatal, para comunicar a sua acessibilidade na morada declarada para efeitos das suas relações jurídicas com o Estado e com a administração local.


(1)  JO L 403; p. 18.


8.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Lituânia) em 17 de dezembro de 2013 — VĮ «Indėlių ir investicijų draudimas» e Nemaniūnas

(Processo C-671/13)

(2014/C 71/16)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos Aukščiausiasis Teismas.

Partes no processo principal

Recorrente: VĮ «Indėlių ir investicijų draudimas» e Virgilijus Vidutis Nemaniūnas

Recorridos: Vitoldas Guliavičius e AB bankas «Snoras», em insolvência

Questões prejudiciais

1.

Devem as disposições conjugadas do artigo 7.o, n.o 2, e do anexo I, ponto 12, da Diretiva 94/19 (1) ser entendidas e interpretadas no sentido de que, quando um Estado-Membro exclui do benefício da garantpelasia os depositantes de uma instituição de crédito que possuem títulos de dívida (certificados de depósito) emitidos por esta instituição, essa exclusão só pode ser aplicada no caso de os referidos certificados de depósito apresentarem (terem) todas as caraterísticas de um instrumento financeiro, na aceção da Diretiva 2004/39 (2) (tendo também em conta outros atos do direito da União, por exemplo o Regulamento no 25/2009 (CE) do Banco Central Europeu), entre as quais a sua negociabilidade no mercado secundário?

2.

Se o Estado-Membro em causa optar por transpor as Diretivas 94/19 e 97/9 (3) para o seu direito interno de tal forma que os sistemas de proteção dos depositantes e dos investidores são criados pelo mesmo ato legislativo (pela mesma lei), devem as disposições conjugadas do artigo 7.o, n.o 2, e do anexo I, ponto 12, da Diretiva 94/19, e do artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 97/9, tendo em conta o artigo 2.o, n.o 3, da Diretiva 97/9, ser entendidas e interpretadas no sentido de que os titulares de certificados de depósito e de obrigações não podem ser cobertos por nenhum dos sistemas de proteção (de garantia) para efeitos das referidas diretivas?

3.

Tendo em conta que, segundo a legislação nacional, não é aplicável aos titulares de certificados de depósito e de obrigações emitidos por uma instituição de crédito nenhum dos sistemas de proteção possíveis previstos pelas Diretivas 94/19 e 97/9:

a)

As disposições conjugadas dos artigos 3.o, n.o 1, 7.o, n.o 1 (na redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/14), e 10.o, n.o 1, da Diretiva 94/19 e do artigo 1.o, n.o 1, da mesma diretiva, que define o conceito de depósito, são suficientemente claras, precisas, incondicionais e criam direitos subjetivos suscetíveis de ser invocados pelos particulares perante os órgãos jurisdicionais nacionais como fundamento dos seus pedidos de indemnização contra o organismo de garantia instituído pelo Estado, ao qual incumbe o pagamento da referida indemnização?

b)

Os artigos 2.o, n.o 2, e 4.o, n.o 1, da Diretiva 97/9 são suficientemente claros, precisos, incondicionais e criam direitos subjetivos suscetíveis de ser invocados pelos particulares perante os órgãos jurisdicionais nacionais como fundamento dos seus pedidos de indemnização contra o organismo de garantia instituído pelo Estado, ao qual incumbe o pagamento da referida indemnização?

c)

Em caso de resposta afirmativa às questões 3a e 3b supra, por qual dos sistemas de proteção possíveis deve o tribunal nacional optar, para decidir o litígio entre um particular e uma instituição de crédito, no qual foi chamado a intervir o organismo de garantia instituído pelo Estado, a quem incumbe a gestão dos sistemas de proteção dos depositantes e dos investidores?

4.

Devem as disposições dos artigos 2.o, n.o 2, e 4.o, n.o 2, da Diretiva 97/9 (conjugadas com o anexo I da mesma diretiva) ser entendidas e interpretadas no sentido de que obstam a uma legislação nacional nos termos da qual o sistema de indemnização dos investidores não é aplicável aos investidores que possuem títulos de dívida emitidos por uma instituição de crédito, em razão do tipo de instrumentos financeiros (títulos de dívida) e tendo em conta que a entidade garantida (a instituição de crédito) não transferiu nem utilizou os fundos ou títulos dos investidores sem o consentimento destes? O facto de a instituição de crédito que emitiu os títulos de dívida — e entidade emitente — ser simultaneamente a depositária destes instrumentos financeiros (intermediária) e de os fundos investidos não serem distinguidos dos outros fundos de que a instituição de crédito dispõe tem alguma pertinência para a interpretação das referidas disposições da Diretiva 97/9 no que respeita à proteção dos investidores?


(1)  Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 135, p. 5).

(2)  Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145, p. 1).

(3)  Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de março de 1997 relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (JO L 84, p. 22).


8.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/10


Recurso interposto em 17 de dezembro de 2013 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 8 de outubro de 2013 no processo T-545/11, Stichting Greenpeace Nederland e Pesticide Action Network Europe (PAN Europe)/Comissão Europeia

(Processo C-673/13 P)

(2014/C 71/17)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: B. Smulders, P. Oliver, P. Ondrůšek, agentes)

Outras partes no processo: Stichting Greenpeace Nederland e Pesticide Action Network Europe (PAN Europe)

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão do Tribunal Geral;

em aplicação do disposto no artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, decidir definitivamente a respeito do primeiro e terceiro fundamentos ou remeter o processo ao Tribunal Geral para julgamento quanto a esses fundamentos; e

condenar as recorridas no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso consiste num único fundamento, nomeadamente, errada interpretação pelo Tribunal Geral do conceito de informação que «estiver relacionada com emissões para o ambiente» do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (1) (a seguir «regulamento relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus»), tendo rejeitado o entendimento da Comissão de que esse conceito deve ser interpretado de forma coerente e harmoniosa à luz das outras disposições em questão. Este fundamento divide-se em três partes:

i)

o Tribunal Geral cometeu um erro quando descurou a necessidade de assegurar a coerência «interna» do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (2), em conjugação com o artigo 4.o, n.o 4, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente («Convenção de Aarhus»);

ii)

o Tribunal Geral não tomou em devida conta as disposições sobre a confidencialidade que constam da legislação do setor específico dos produtos de proteção das plantas, nomeadamente, a Diretiva 91/414/CEE do Conselho, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (3) e o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (4); e

iii)

o Tribunal Geral cometeu um erro quando descurou a necessidade de interpretar o artigo 6.o, n.o 1, do regulamento relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus, na medida do possível, em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais e com o Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio («ADPIC»).


(1)  JO L 264, de 25.9.2006, p. 13.

(2)  JO L 145, de 31.5.2001, p. 43.

(3)  JO L 230, de 19.08.1991, p. 1.

(4)  JO L 309, de 24.11.2009, p. 1


8.3.2014   

PT

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C 71/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 23 de dezembro de 2013 — Diageo Brands BV/Simiramida-04 EOOD

(Processo C-681/13)

(2014/C 71/18)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Diageo Brands BV

Recorrida: Simiramida-04 EOOD

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 34.o, proémio e n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 (1) ser interpretado no sentido de que o motivo de recusa de reconhecimento nele previsto abrange também uma situação em que a decisão do tribunal do Estado-Membro de origem viola claramente o direito da União e isso é reconhecido por esse tribunal?

2.

a)

Deve o artigo 34.o, proémio e n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 ser interpretado no sentido de que a invocação do motivo de recusa nele previsto não pode proceder se a parte que o invocar não tiver esgotado as vias de recurso disponíveis no Estado-Membro de origem da decisão?

b)

Em caso de resposta afirmativa à questão 2. a), a situação seria diferente se o esgotamento das vias de recurso no Estado-Membro de origem da decisão fosse supérflua, por ser de presumir que a sua utilização não teria conduzido a uma decisão diferente?

3.

Deve o artigo 14.o da Diretiva 2004/48/CE (2) ser interpretado no sentido de que esta disposição também abrange as despesas efetuadas pelas partes no âmbito de uma ação de indemnização num Estado-Membro, se o pedido e a defesa estiverem relacionados com a alegada responsabilidade da ré em virtude do arresto que requereu e das advertências que fez para imposição do seu direito à marca noutro Estado-Membro e se estiver em causa o reconhecimento no primeiro Estado-Membro de uma decisão de um tribunal do segundo?


(1)  Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1).

(2)  Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO L 157, p. 45).


8.3.2014   

PT

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C 71/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta förvaltningsdomstolen (Suécia) em 27 de dezembro de 2013 — X AB/Skatteverket

(Processo C-686/13)

(2014/C 71/19)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Högsta förvaltningsdomstolen

Partes no processo principal

Recorrente: X AB

Recorrida: Skatteverket

Questão prejudicial

Os artigos 49.o e 63.o TFUE opõem-se a uma legislação nacional segundo a qual o Estado-Membro de domicílio não permite a dedução das perdas cambiais, que são parte integrante de menos-valias resultantes de participações com fins empresariais numa sociedade domiciliada noutro Estado-Membro, no caso de o Estado-Membro de domicílio aplicar um sistema que não tem em conta as mais-valias e as menos-valias resultantes dessas participações para efeitos de cálculo do rendimento tributável?


8.3.2014   

PT

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C 71/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 3 de janeiro de 2014 — Processo penal em que são arguidas Thi Bich Ngoc Nguyen e Nadine Schönherr

(Processo C-2/14)

(2014/C 71/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Arguidas no processo penal nacional

Thi Bich Ngoc Nguyen

Nadine Schönherr

Interveniente: Generalbundesanwalt (Procurador-Geral Federal) junto do Bundesgerichtshof

Questão prejudicial

Os medicamentos, conforme definidos pela Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (1), que contêm «substâncias inventariadas» nos Regulamentos (CE) n.o 273/2004 (2) e (CE) n.o 111/2005 (3), estão sempre excluídos do âmbito de aplicação desses regulamentos, por força do artigo 2.o, alínea a), dos mesmos, ou essa exclusão só é admissível se os medicamentos tiverem sido compostos de forma a que as referidas substâncias não possam ser facilmente utilizadas ou extraídas através de meios acessíveis e economicamente viáveis, na aceção dos referidos regulamentos?


(1)  JO L 311, p. 67.

(2)  Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas (JO L 47, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros (JO 2005, L 22, p. 1).


8.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus (Finlândia) em 6 de janeiro de 2014 — Christophe Bohez/Ingrid Wiertz

(Processo C-4/14)

(2014/C 71/21)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein oikeus

Partes no processo principal

Recorrente: Christophe Bohez

Recorrido: Ingrid Wiertz

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento Bruxelas I (1) ser interpretado no sentido de que os processos relativos à execução de uma sanção pecuniária compulsória aplicada para garantir o cumprimento da obrigação principal imposta numa decisão relativa ao direito de guarda ou ao direito de visita não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do referido regulamento?

2.

Caso os processos referidos na questão anterior sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento Bruxelas I, deve o artigo 49.o deste regulamento ser então interpretado no sentido de que uma sanção pecuniária compulsória diária que, no Estado de origem, é, enquanto tal, diretamente executória até ao limite do fixado, mas cujo montante definitivo é suscetível de ser alterado a pedido ou perante elementos expostos pela parte condenada na sanção pecuniária, só é executória noutro Estado-Membro a partir do momento em que o seu montante tiver sido especificamente fixado de maneira definitiva no Estado de origem?

3.

Caso os processos referidos na questão anterior não sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento Bruxelas I, deve o artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento Bruxelas II-A (2) ser interpretado no sentido de que as medidas destinadas a fazer respeitar as decisões em matéria de direito de guarda e de direito de visita são abrangidas pelo processo de execução referido nesta disposição, isto é, um processo de execução determinado pelo direito do Estado-Membro de execução, ou pode considerar-se que tais medidas fazem parte integrante da decisão relativa ao direito de guarda e de visita que, em aplicação do Regulamento Bruxelas II-A, é executória nesse outro Estado-Membro?

4.

Quando a execução da sanção pecuniária compulsória é requerida noutro Estado-Membro, deve exigir-se que o montante da referida sanção tenha sido fixado de maneira definitiva no Estado-Membro de origem, mesmo na hipótese de o Regulamento Bruxelas I não ser aplicável no quadro dessa execução?

5.

Se uma sanção pecuniária compulsória aplicada para garantir o cumprimento do direito de visita for executória noutro Estado-Membro sem que o montante da sanção a cobrar tenha sido especificamente fixado de maneira definitiva no Estado-Membro de origem:

a)

a execução da sanção pecuniária obriga todavia a que se examine se o respeito do direito de visita foi impedido por motivos cuja tomada em consideração era indispensável para garantir os direitos da criança, e

b)

qual o órgão jurisdicional competente nesse caso para apurar se tais circunstâncias se verificam, mais concretamente

i)

a competência da jurisdição de execução está ainda assim exclusivamente limitada a examinar se a pretensa anulação das visitas foi motivada por uma razão expressamente prevista na decisão de mérito; ou

ii)

os direitos da criança garantidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia implicam que o órgão jurisdicional do Estado-Membro de execução tem um direito ou uma obrigação mais amplos de examinar se o respeito do direito de visita foi impedido por motivos cuja tomada em consideração era indispensável para garantir os direitos da criança?


(1)  Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338, p. 1).


8.3.2014   

PT

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C 71/13


Recurso interposto em 27 de janeiro de 2014 — Reino de Espanha/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

(Processo C-44/14)

(2014/C 71/22)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (representante: A. Rubio González, agente)

Recorridos: Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

Pedidos

Anulação do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1052/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013 (1), que cria o Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (Eurosur); e

Condenação das instituições recorridas nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Violação do artigo 4.o, conjugado com o artigo 5.o, ambos do Protocolo de Schengen . O artigo 19.o do Regulamento Eurosur institui um procedimento ad hoc de participação do Reino Unido e da Irlanda do Norte no Eurosur através de acordos de cooperação. Deste modo, estabelece um procedimento de participação destes Estados-Membros à margem do artigo 4.o do Protocolo de Schengen, que equipara materialmente o Reino Unido e a Irlanda a um país não membro da União Europeia.


(1)  JO L 291, p. 11.


Tribunal Geral

8.3.2014   

PT

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C 71/14


Acórdão do Tribunal Geral de 23 de janeiro de 2014 — SKW Stahl-Metallurgie Holding e SKW Stahl-Metallurgie/Comissão

(Processo T-384/09) (1)

(Concorrência - Cartéis - Mercado do carboneto de cálcio e do magnésio destinados aos setores siderúrgico e do gás no EEE, à exceção da Irlanda, da Espanha, de Portugal e do Reino Unido - Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE - Fixação de preços e repartição do mercado - Direitos de defesa - Imputabilidade do comportamento infrator - Dever de fundamentação - Coimas - Igualdade de tratamento - Circunstâncias atenuantes - Cooperação durante o procedimento administrativo - Proporcionalidade - Responsabilidade solidária pelo pagamento da coima - Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006)

(2014/C 71/23)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: SKW Stahl-Metallurgie Holding AG (Unterneukirchen, Alemanha); e SKW Stahl-Metallurgie GmbH (Unterneukirchen) (representantes: inicialmente, A. Birnstiel, S. Janka e S. Dierckens, advogados, mais tarde, A. Birnstiel e S. Janka)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: N. von Lingen e A. Antoniadis, agentes, assistidos por A. Böhlke, advogado)

Interveniente em apoio das recorrentes: Gigaset AG (antigamente Arques Industries AG) (Munique, Alemanha) (reprsentantes: C. Grave, A. Scheidtmann e B. Meyring, advogados)

Objeto

Anulação da Decisão C(2009) 5791 final da Comissão, de 22 de julho de 2009, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/39.396 — Reagentes à base de carboneto de cálcio e de magnésio destinados aos setores siderúrgico e do gás), na medida em que visa as recorrentes, bem como, a título subsidiário, um pedido de anulação ou de redução do montante da coima aplicada às recorrentes pela referida decisão.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A SKW Stahl-Metallurgie Holding AG e a SKW Stahl-Metallurgie GmbH suportarão, além das suas próprias despesas, as efetuadas pela Comissão Europeia.

3.

A Gigaset AG suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 297 de 5.12.2009.


8.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/14


Acórdão do Tribunal Geral de 23 de janeiro de 2014 — Evonik Degussa e AlzChem/Comissão

(Processo T-391/09) (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado do carboneto de cálcio e do magnésio para a indústria do aço e do gás no EEE, exceto na Irlanda, em Espanha, em Portugal e no Reino Unido - Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 81.o CE - Fixação dos preços e repartição do mercado - Imputabilidade do comportamento ilícito - Coimas - Cooperação durante o procedimento administrativo - Circunstâncias agravantes - Reincidência - Circunstâncias atenuantes - Proporcionalidade - Duração da infração - Responsabilidade solidária quanto ao pagamento da coima - Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006)

(2014/C 71/24)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Evonik Degussa GmbH (Essen, Alemanha) e AlzChem AG, anteriormente AlzChem Trostberg GmbH, e anteriormente AlzChem Hart GmbH (Trostberg, Alemanha) (representantes: C. Steinle, O. Andresen e I. Bodenstein, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: N. von Lingen e A. Antoniadis, agentes, assistidos por A. Böhlke, advogado)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão da Comissão C(2009) 5791 final, de 22 de julho de 2009, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do acordo EEE (processo COMP/39.396 — Carboneto de cálcio e reagentes à base de magnésio para a indústria do aço e do gás), na parte respeitante às recorrentes, bem como, a título subsidiário, pedido de revisão da referida decisão no sentido, por um lado, da anulação da coima aplicada às recorrentes ou de redução do seu montante e, por outro, de a SKW Stahl-Metallurgie GmbH ser responsável pela totalidade do montante da coima, solidariamente com as recorrentes.

Dispositivo

1.

O artigo 2.o, alíneas g) e h), da Decisão da Comissão C(2009) 5791 final, de 22 de julho de 2009, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do acordo EEE (processo COMP/39.396 — Carboneto de cálcio e reagentes à base de magnésio para a indústria do aço e do gás),é anulado na parte respeitante à Evonik Degussa GmbH e à AlzChem AG, especificando-se todavia que esta anulação não afeta o efeito liberatório de quaisquer pagamentos, por uma ou outra destas duas sociedades, a título da coima que lhes é aplicada solidariamente pela infração declarada no artigo 1.o, alínea f), da referida decisão, em relação à SKW Stahl-Technik GmbH & Co. KG, e da coima que foi aplicada a esta última no artigo 2.o, alínea g), da mesma decisão.

2.

Pela infração declarada relativamente à Evonik Degussa e à AlzChem no artigo 1.o, alínea f), da Decisão C(2009) 5791 final, são aplicadas as seguintes coimas:

à Evonik Degussa e à AlzChem, solidariamente, 2,49 milhões de euros, especificando-se que se considera que a Evonik Degussa e a AlzChem pagaram esta coima até ao montante pago pela SKW Stahl-Technik a título da coima que lhe foi aplicada no artigo 2.o, alíneas f) e g), da mesma decisão;

à Evonik Degussa, única responsável pelo pagamento desta coima, 1,24 milhões de euros.

3.

É negado provimento ao recurso quanto ao mais.

4.

A Evonik Degussa e a AlzChem suportarão dois terços das suas próprias despesas e dois terços das despesas da Comissão Europeia. A Comissão suportará um terço das suas próprias despesas e um terço das despesas efetuadas pela Evonik Degussa e pela AlzChem.


(1)  JO C 297 de 5.12.2009.


8.3.2014   

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C 71/15


Acórdão do Tribunal Geral de 23 de janeiro de 2014 — Gigaset AG/Comissão Europeia

(Processo T-395/09) (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado do carboneto de cálcio e do magnésio nas indústrias siderúrgica e do gás no EEE, com exceção da Irlanda, de Espanha, de Portugal e do Reino Unido - Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE - Fixação dos preços e repartição do mercado - Imputabilidade do comportamento ilícito - Dever de fundamentação - Coimas - Duração da infração - Igualdade de tratamento - Circunstâncias atenuantes - Cooperação durante o procedimento administrativo - Responsabilidade solidária pelo pagamento da coima - Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006)

(2014/C 71/25)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Gigaset AG, anteriormente Arques Industries AG (Munique, Alemanha) (representantes: C. Grave, B. Meyring e A. Scheidtmann, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: N. von Lingen e R. Sauer, agentes, assistidos por A. Böhlke, advogado)

Objeto

Anulação parcial da Decisão C(2009) 5791 final da Comissão, de 22 de julho de 2009, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/39.396 — reagentes de carboneto de cálcio e magnésio nas indústrias siderúrgica e do gás), na medida em que visa a recorrente, e, subsidiariamente, redução da coima aplicada à recorrente pela referida decisão.

Dispositivo

1.

O montante da coima aplicada à Gigaset AG nos termos do artigo 2.o, alínea f), da Decisão C(2009) 5791 final da Comissão, de 22 de julho de 2009, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/39.396 — reagentes de carboneto de cálcio e magnésio nas indústrias siderúrgica e do gás), é fixada em 12,3 milhões de euros.

2.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3.

A Gigaset suportará 90 % das suas próprias despesas e 90 % das despesas da Comissão Europeia, exceto as despesas relativas ao processo de medidas provisórias. A Comissão suportará 10 % das suas próprias despesas e 10 % das despesas efetuadas pela Gigaset, exceto as despesas relativas ao processo de medidas provisórias.


(1)  JO C 297, de 5.12.2009.


8.3.2014   

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C 71/15


Acórdão do Tribunal Geral de 29 de janeiro de 2014 — Hubei Xinyegang Steel/Conselho

(Processo T-528/09) (1)

(Dumping - Importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da China - Determinação de uma ameaça de prejuízo - Artigo 3.o, n.o 9, e 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 384/96 [atuais artigos 3.o, n.o 9, e 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009])

(2014/C 71/26)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Hubei Xinyegang Steel Co. Ltd (Huang Shi, China) (representantes: F. Carlin, barrister, Q. Azau, advogado, A. MacGregor, solicitor, e N. Niejahr, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix e B. Driessen, na qualidade de agentes, assistidos por B. O’Connor, solicitor)

Intervenientes em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: inicialmente H. van Vliet e M. França, em seguida M. França e J.-F. Brakeland, na qualidade de agentes, assistidos por R. Bierwagen, advogado); ArcelorMittal Tubular Products Ostrava a.s. (Ostrava Kunčice, República Checa); ArcelorMittal Tubular Products Roman SA (Roman, Roménia); Benteler Stahl/Rohr GmbH (Paderborn, Alemanha); Ovako Tube & Ring AB (Hofors, Suécia); Rohrwerk Maxhütte GmbH (Sulzbach Rosenberg, Alemanha); Dalmine SpA (Dalmine, Itália); Silcotub SA (Zalău, Roménia); TMK Artrom SA (Slatina, Roménia); Tubos Reunidos SA (Amurrio, Espanha), Vallourec Mannesmann Oil & Gas França (Aulnoye-Aymeries, França), V & M France (Boulogne-Billancourt, França), V & M Deutschland GmbH (Düsseldorf, Alemanha), Voestalpine Tubulars GmbH (Linz, Áustria), e Železiarne Podbrezová a.s. (Podbrezová, Eslováquia) (representantes: G. Berrisch, G. Wolf, advogados, e N. Chesaites, barrister)

Objeto

Recurso de anulação do Regulamento (CE) n.o 926/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China (JO L 262, p. 19).

Dispositivo

1.

O Regulamento n.o 926/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China, é anulado na parte em que impõe direitos antidumping sobre as exportações dos produtos fabricados pela Hubei Xinyegang Steel Co. Ltd e estabelece a cobrança dos direitos provisórios instituídos sobre essas exportações.

2.

O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pela Hubei Xinyegang Steel Co.

3.

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.

4.

A ArcelorMittal Tubular Products Ostrava a.s., a ArcelorMittal Tubular Products Roman SA, a Benteler Stahl/Rohr GmbH, a Ovako Tube & Ring AB, a Rohrwerk Maxhütte GmbH, a Dalmine SpA, a Silcotub SA, a TMK-Artrom SA, a Tubos Reunidos SA, a Vallourec Mannesmann Oil & Gas France, a V & M France, a V & M Deutschland GmbH, a Voestalpine Tubulars GmbH e a Železiarne Podbrezová a.s. suportarão as respetivas despesas.


(1)  JO C 51, de 27.2.2010.


8.3.2014   

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C 71/16


Acórdão do Tribunal Geral de 28 de janeiro de 2014 — Progust/IHMI — Sopralex & Vosmarques (IMPERIA)

(Processo T-216/11) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária IMPERIA - Marca figurativa comunitária anterior IMPERIAL - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Carácter distintivo da marca anterior - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

(2014/C 71/27)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Progust, SL (Girone, Espanha) (Representantes: inicialmente, M.E. López Camba, J.L. Rivas Zurdo, E. Seijo Veiguela e I. Munilla Muñoz; posteriormente, J.L. Rivas Zurdo, E. Seijo Veiguela e I. Munilla Muñoz, avocats)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: V. Melgar, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Sopralex & Vosmarques S.A. (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: P. Maeyaert e V. Fossoul, avocats)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 27 de janeiro de 2011 (processo R 1036/2010-1), relativo a um processo de oposição entre a Sopralex & Vosmarques, SA e a Progust, SL.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Progust, SL é condenada nas despesas.


(1)  JO C 194 de 2.7.2011


8.3.2014   

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C 71/17


Acórdão do Tribunal Geral de 30 de janeiro de 2014 — Streng/IHMI — Gismondi (PARAMETRICA)

(Processo T-495/11) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária PARAMETRICA - Marca nominativa nacional anterior parameta - Motivo relativo de recusa - Não apresentação de provas na língua do processo de oposição - Regra 19, n.os 2 e 3, e regra 98, n.o 1, do Regulamento n.o 2868/95)

(2014/C 71/28)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Michael Streng (Erding, Alemanha) (representante: A. Pappert, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: P. Bullock, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Fulvio Gismondi (Roma, Itália) (representantes: A. Masetti Zannini de Concina, G. Petrocchi, M. Bucarelli e F. Bellan, advogados)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 19 de julho de 2011 (processo R 1348/2010-4), relativa a um processo de oposição entre Michael Streng e Fulvio Gismondi.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Michael Streng é condenado nas despesas.


(1)  JO C 347 de 26.11.2011.


8.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/17


Acórdão do Tribunal Geral de 28 de janeiro de 2014 — Schuhhaus Dielmann/IHMI — Carrera (Carrera panamericana)

(Processo T-600/11) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Registo internacional que designa a Comunidade Europeia Carrera panamericana - Marca figurativa comunitária anterior CARRERA - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Dever de fundamentação - Artigo 75.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

(2014/C 71/29)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Schuhhaus Dielmann GmbH & Co. KG (Darmstadt, Alemanha) (Representante: W. Göpfert, avocat)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: P. Bullock, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Carrera SpA (Caldiero, Itália)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 15 de setembro de 2011 (processo R 1989/2010-1), relativo a um processo de oposição entre a Carrera SpA e a Schuhhaus Dielmann GmbH & Co. KG.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Schuhhaus Dielmann GmbH & Co. KG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 32 de 4.2.2012


8.3.2014   

PT

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C 71/18


Acórdão do Tribunal Geral de 29 de janeiro de 2014 — European Dynamics Belgium e o./EMA

(Processo T-158/12) (1)

(Contratos públicos de serviços - Procedimento de concurso - Prestações de serviços externos no domínio das aplicações informáticas - Decisão de classificar a proposta de um concorrente na segunda posição para efeitos de um contrato em cadeia - Critérios de adjudicação - Inclusão de um critério de adjudicação não previsto pelos documentos contratuais - Apreciação de um critério de seleção na fase de adjudicação - Transparência)

(2014/C 71/30)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrentes: European Dynamics Belgium SA (Bruxelas, Bélgica); European Dynamics Luxembourg SA (Ettelbrück, Luxemburgo); Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia); e European Dynamics UK Ltd (Londres, Reino Unido) (representante: V. Christianos, advogado)

Recorrida: Agência Europeia dos Medicamentos (representantes: T. Jabłoński e C. Maignen, agentes, assistidos inicialmente por H. G. Kamann e por E. Arsenidou, posteriormente por H. G. Kamann e A. Dritsa, advogados)

Objeto

Por um lado, pedido de anulação da Decisão EMA/67882/2012 da EMA, de 31 de janeiro de 2012, de classificar a proposta das recorrentes na segunda posição para a assinatura de um contrato-quadro, na sequência do concurso público EMA/2011/17/ICT, relativo à prestação de serviços externos no domínio das aplicações informáticas e, por outro, pedido de indemnização.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A European Dynamics Belgium SA, a European Dynamics Luxembourg SA, a Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) e a European Dynamics UK Ltd são condenadas nas despesas.


(1)  JO C 184 de 23.6.2012.


8.3.2014   

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C 71/18


Acórdão do Tribunal Geral de 23 de janeiro de 2014 — Sunrider/IHMI — Nannerl (SUN FRESH)

(Processo T-221/12) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária SUN FRESH - Marcas comunitária, do Benelux e nacionais nominativas e figurativas anteriores SUNNY FRESH, SUNRIDER SUNNY FRESH e SUNNYFRESH - Motivo relativo de recusa - Prova da utilização séria das marcas anteriores - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

(2014/C 71/31)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: The Sunrider Corporation (Torrance, Califórnia, Estados Unidos) (representantes: N. Dontas e K. Markakis, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: P. Bullock, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Nannerl GmbH & Co. KG (Anthering bei Salzburg, Áustria) (representante: A. Thünken, advogado)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 26 de março de 2012 (processo R 2401/2010-4), relativa a um processo de oposição entre The Sunrider Corporation e a Nannerl GmbH & Co. KG.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

The Sunrider Corporation é condenada nas despesas.


(1)  JO C 217 de 21.7.2012.


8.3.2014   

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C 71/19


Acórdão do Tribunal Geral de 23 de janeiro de 2014 — NCL/IHMI (NORWEGIAN GETAWAY)

(Processo T-513/12) (1)

(Marca comunitária - Pedido de registo de marca nominativa comunitária NORWEGIAN GETAWAY - Motivos absolutos de recusa - Caráter descritivo - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

(2014/C 71/32)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: NCL Corporation Ltd (Miami, Flórida, Estados Unidos) (representante: N. Grüger, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Schifko, agente)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 12 de setembro de 2012 (processo R 1014/2012-4), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo NORWEGIAN GETAWAY como marca comunitária.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A NCL Corporation Ltd suportará as suas próprias despesas e as despesas do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).


(1)  JO C 26, de 26.1.2013


8.3.2014   

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C 71/19


Acórdão do Tribunal Geral de 23 de janeiro de 2014 — NCL/IHMI (NORWEGIAN BREAKAWAY)

(Processo T-514/12) (1)

(Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária NORWEGIAN BREAKAWAY - Motivos absolutos de recusa - Caráter descritivo - Ausência de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CEE) n.o 207/2009)

(2014/C 71/33)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: NCL Corporation Ltd (Miami, Flórida, Estados Unidos) (representante: N. Grüger, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Schifko, agente)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 12 de setembro de 2012 (processo R 1017/2012-4), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo NORWEGIAN BREAKAWAYcomo marca comunitária.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A NCL Corporation Ltd suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).


(1)  JO C 26 de 26.1.2013.


8.3.2014   

PT

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C 71/19


Acórdão do Tribunal Geral de 23 de janeiro de 2014 — Coppenrath-Verlag/IHMI — Sembella (Rebella)

(Processo T-551/12) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária Rebella - Marca nominativa comunitária anterior SEMBELLA - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Utilização séria da marca anterior - Artigo 42.o n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

(2014/C 71/34)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Coppenrath-Verlag GmbH & Co. KG (Münster, Alemanha) (representante: D. Pohl, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Poch, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Sembella GmbH (Timelkam, Áustria)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 5 de outubro de 2012 (processo R 1681/2011-2), relativa a um processo de oposição entre a Sembella GmbH e a Coppenrath Verlag GmbH & Co. KG.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Coppenrath Verlag GmbH & Co. KG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 55 de 23.2.2013.


8.3.2014   

PT

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C 71/20


Acórdão do Tribunal Geral de 29 de janeiro de 2014 — Goldsteig Käsereien Bayerwald/IHMI — Vieweg (goldstück)

(Processo T-47/13) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária goldstück - Marca nominativa comunitária anterior GOLDSTEIG - Motivo relativo de recusa - Ausência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

(2014/C 71/35)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Goldsteig Käsereien Bayerwald GmbH (Cham, Alemanha) (Representante: S. Biagosch, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: A. Poch, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Christin Vieweg (Sonneberg, Alemanha) (Representante: J. Pröll, advogado)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 14 de novembro de 2012 (processo R 2589/2011-1), relativa a um processo de oposição entre a Goldsteig Käsereien Bayerwald GmbH e Christin Vieweg.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Goldsteig Käsereien Bayerwald GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 86 de 23.3.2013.


8.3.2014   

PT

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C 71/20


Acórdão do Tribunal Geral de 23 de janeiro de 2014 — Novartis/IHMI (CARE TO CARE)

(Processo T-68/13) (1)

(Marca comunitária - Pedido de registo de marca nominativa comunitária CARE TO CARE - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

(2014/C 71/36)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Novartis AG (Basileia, Suíça) (representante: M. Douglas, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: M. Rajh e J. Crespo Carrillo, agentes)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 29 de novembro de 2012 (processo R 953/2012-1), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo CARE TO CARE como marca comunitária.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Novartis AG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 108, de 13.04.2013


8.3.2014   

PT

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C 71/20


Acórdão do Tribunal Geral de 23 de janeiro de 2014 — Comissão/BO

(Processo T-174/13 P) (1)

(Recurso - Função pública - Agentes contratuais - Segurança social - Reembolso das despesas de transporte - Despesas de transporte por razões linguísticas - Artigo 19.o, n.o 2, do Regime Comum de Assistência na Doença dos Funcionários das Comunidades Europeias - Título II, capítulo 12, ponto 2.5, das orientações gerais de aplicação relativas ao reembolso de despesas médicas)

(2014/C 71/37)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e D. Martin, agentes)

Outra parte no processo: BO (Amã, Jordânia) (representantes: L. Levi, M. Vandenbussche e C. Bernard-Glanz, advogados)

Objeto

Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção), de 15 de janeiro de 2013, BO/Comissão (F-27/11, ainda não publicado na Coletânea), que tem por objeto a anulação desse acórdão.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Comissão Europeia suportará as suas despesas, bem como as efetuadas por BO na presente instância.


(1)  JO C 164, de 8.6.2013.


8.3.2014   

PT

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C 71/21


Despacho do Tribunal Geral de 13 de janeiro de 2014 — Investigación y Desarrollo en Soluciones y Servicios IT/Comissão

(Processo T-134/12) (1)

(Recurso de anulação e indemnização - Contratos relativos à comparticipação financeira da União em projetos no domínio da investigação e do desenvolvimento - Exceção da inadmissibilidade - Não requalificação dos pedidos - Inadmissibilidade)

(2014/C 71/38)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Investigación y Desarrollo en Soluciones y Servicios IT, SA (Alicante, Espanha) (representante: M. Jiménez Perona, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal e B. Conte, agentes, assistidos por J. Rivas Andrés e X. García García, advogados)

Objeto

Por um lado, pedido de anulação da decisão que figura na carta da Comissão de 13 de janeiro de 2012 relativa à cobrança dos montantes referidos nas notas de débito correspondentes à auditoria financeira a que a sociedade recorrente foi sujeita e, por outro, pedido baseado na responsabilidade extracontratual,mediante o qual se pede a condenação da Comissão no pagamento de uma indemnização no montante de 732 768 euros

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Investigación y Desarrollo en Soluciones y Servicios IT, SA suportará, para além das suas próprias despesas, as efetuadas pela Comissão Europeia, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.


(1)  JO C 157 de 2.6.2012.


8.3.2014   

PT

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C 71/21


Despacho do Tribunal Geral de 13 de janeiro de 2014 — Lebedef/Comissão

(Processos apensos T-116/13 P e T-117/13 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Funcionários - Avaliação - Relatório de evolução de carreira - Exercícios de avaliação de 2008 e 2009 - Isenção a meio tempo para efeitos de representação sindical - Relatórios de avaliação que abrangem as funções exercidas no serviço de afetação - Designação sindical - Não provimento dos recursos em primeira instância por serem manifestamente infundados - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente infundado)

(2014/C 71/39)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Giorgio Lebedef (Senningerberg, Luxemburgo) (representante: F. Frabetti, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: C. Berardis-Kayser e G. Berscheid, agentes, assistidos por B. Wägenbaur, advogado)

Objeto

Dois recursos interpostos dos despachos do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção), de 12 de dezembro de 2012, Lebedef/Comissão (F-70/11 e F-109/11, ainda não publicados na Coletânea), e destinados à anulação dos referidos despachos.

Dispositivo

1.

É negado provimento aos recursos.

2.

Giorgio Lebedef suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão Europeia no âmbito dos presentes recursos.


(1)  JO C 147 de 25.5.2013.


8.3.2014   

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C 71/22


Despacho do Tribunal Geral de 14 de janeiro de 2014 — Miettinen/Conselho

(Processo T-303/13) (1)

(Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Parecer do serviço jurídico do Conselho - Recusa de acesso - Divulgação após a interposição do recurso - Extinção do objeto do litígio - Falta de interesse em agir - Não conhecimento do mérito)

(2014/C 71/40)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Samuli Miettinen (Espoo, Finlândia) (representantes: O. Brouwer, E. Raedts, advogados, e A. Villette, solicitor)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: K. Pellinghelli e É. Sitbon, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão do Conselho, de 25 de março de 2013, que recusa conceder ao recorrente o acesso total ao parecer do serviço jurídico do Conselho sob a referência 1509/12.

Dispositivo

1.

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2.

O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas.

3.

Não há que conhecer dos pedidos de intervenção do Reino da Suécia e da República da Finlândia.


(1)  JO C 215, de 27.7.2013.


8.3.2014   

PT

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C 71/22


Recurso interposto em 4 de dezembro de 2013 — Lomnici/Parlamento

(Processo T-650/13)

(2014/C 71/41)

Língua do processo: hungaro

Partes

Recorrente: Zoltán Lomnici (Budapeste, Hungria) (representante: Z. Lomnici Jr., advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Comissão de Petições do Parlamento Europeu, de 17 de outubro de 2013, relativa à petição n.o1298/2012.

Fundamentos e principais argumentos

Como fundamento do seu recurso, o recorrente invoca o incumprimento do dever de fundamentação e a violação do direito de todo o cidadão da União a um processo com todas as garantias. A este propósito salienta, entre outros pontos, que a petição que apresentou foi arquivada, que não foi convocado para a reunião e que a decisão não lhe foi notificada.


8.3.2014   

PT

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C 71/22


Recurso interposto em 19 de dezembro de 2013 — Axa Versicherung/Comissão

(Processo T-677/13)

(2014/C 71/42)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Axa Versicherung AG (Colónia, Alemanha) (representantes: C. Bahr, S. Dethof e A. Malec, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão de indeferimento impugnada;

Subsidiariamente, anular parcialmente a decisão de indeferimento impugnada;

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna a decisão da Comissão de 29 de outubro de 2013, relativa aos pedidos confirmativos, por parte da recorrente, de acesso aos autos da Comissão do processo COMP/39.125 — Vidro para automóveis.

A recorrente invoca cinco fundamentos para o recurso.

1.

Primeiro fundamento: violação do dever de análise concreta e individual dos documentos solicitados, por força dos artigos 2.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1);

Aqui, a recorrente alega que a Comissão não cumpriu o dever de análise concreta e individual dos documentos solicitados, que lhe incumbe por força dos artigos 2.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001. Em vez disso e indevidamente, a Comissão categorizou os documentos de acordo com critérios formais.

2.

Segundo fundamento: violação do artigo 4.o, n.o 2, primeiro e terceiro travessões, e do artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1049/2001, devido à recusa de acesso a documentos específicos dos autos

No âmbito deste fundamento de recurso, a recorrente alega que a Comissão, indevidamente, interpretou de forma demasiado lata a regra excecional constante do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001. A recorrente entende que nem são prejudicados interesses comerciais na aceção do artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001, nem a Comissão podia invocar a proteção de objetivos de atividades de inquérito, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001;

Ademais, o processo decisório não é prejudicado gravemente (artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1049/2001);

Além disso, a Comissão nega, indevidamente, a existência de um interesse público superior na divulgação dos documentos solicitados.

3.

Terceiro fundamento: violação do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1049/2001, devido à recusa completa de acesso a documentos específicos

Aqui, a recorrente alega que a Comissão tão-pouco facultou o acesso parcial aos documentos em causa, violando assim o artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1049/2001. A recorrente alega que a Comissão, contrariando os comandos do Regulamento n.o 1049/2001, não analisou a disponibilização parcial de documentos.

4.

Quarto fundamento: violação do artigo 4.o, n.o 2, primeiro e terceiro travessões, e n.o 3, segundo período, do Regulamento n.o 1049/2001, devido à recusa de acesso à versão integral da relação dos documentos dos autos da Comissão

No âmbito deste fundamento, a recorrente alega que a Comissão também interpreta de forma demasiado lata a previsão da norma excecional constante do artigo 4.o do Regulamento n.o 1049/2001, no que toca ao acesso a uma versão não editada da relação dos documentos. A recorrente entende que, também neste caso, não podem ser prejudicados interesses comerciais na aceção do artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001, nem pode ser prejudicada a proteção de objetivos de atividades de inquérito, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001.

A recorrente alega ainda que tão-pouco é prejudicada a proteção da vida privada, a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1049/2001.

5.

Quinto fundamento: violação do dever de fundamentação

Neste contexto, a recorrente alega que a Comissão apenas fundamentou o indeferimento do pedido de acesso aos autos com alegações genéricas e não procedeu ao tratamento, imposto pela legislação, de documentos individuais ou de categorias de documentos corretamente constituídas.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).


8.3.2014   

PT

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C 71/23


Recurso interposto em 27 de dezembro de 2013 — Chair Entertainment Group/IHMI — Libelle (SHADOW COMPLEX)

(Processo T-717/13)

(2014/C 71/43)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Chair Entertainment Group LLC (Utah, Estados Unidos da América) (representante: E. Armijo Chávarri, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Libelle AG (Estugarda, Alemanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas desenhos e modelos) de 1 de outubro de 2013, proferida no processo R 776/2011-2;

Condenar a recorrente nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «SHADOW COMPLEX» para produtos e serviços da classe 9 — Pedido de registo de marca comunitária n.o8 235 434

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa «DBShadow» para produtos e serviços das classes 9 e 42 — Registo de marca nominativa comunitária n.o1 457 944, «BusinessShadow», para produtos e serviços das classes 9 e 42 — Registo de marca comunitária n.o3 749 439 correspondente às marcas nominativas alemãs «BusinessShadow» para produtos e serviços das classes 9 e 42 e «FSShadow» para produtos e serviços das classes 9 e 42

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, sobre a marca comunitária


8.3.2014   

PT

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C 71/24


Recurso interposto em 27 de dezembro de 2013 — The Directv Group/IHMI — Bolloré (DIRECTV)

(Processo T-718/13)

(2014/C 71/44)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: The Directv Group, Inc. (El Segundo, Estados Unidos da América) (representante: F. Valentin, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Bolloré SA (Érgue Gaberic, França)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 11 de outubro de 2013, proferida no processo R 1812/2012-2 e, consequentemente, declarar a validade da marca controvertida.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objeto do pedido de extinção: A marca nominativa «DIRECTV», para produtos e serviços das classes 9, 16, 35, 38, 41 e 42 — Registo de marca comunitária n.o1 163 138

Titular da marca comunitária: A recorrente

Parte que pede a extinção da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Decisão da Divisão de Anulação: Extinção parcial da marca comunitária

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão impugnada e extinção total da marca comunitária

Fundamentos invocados: Violação do artigo 15.o do Regulamento sobre a marca comunitária


8.3.2014   

PT

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C 71/24


Recurso interposto em 30 de dezembro de 2013 — Gat Microencapsulation/IHMI — BASF (KARIS)

(Processo T-720/13)

(2014/C 71/45)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Gat Microencapsulation AG (Ebenfurth, Áustria) (representantes: S. Soler Lerma e M. C. March Cabrelles, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: BASF SE (Ludwigshafen am Rhein, Alemanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada na parte em que negou provimento ao recurso interposto pela recorrente/requerente; e

condenar o IHMI e os intervenientes nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A Gat Microencapsulation AG

Marca comunitária em causa: A marca nominativa «KARIS», para vários produtos e serviços das classes 1, 5 e 35

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A BASF SE

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca comunitária «CARYX», para produtos das classes 1 e 5; Marca internacional «CARYX», para produtos das classes 1 e 5; Marca húngara, italiana e Benelux «AKRIS», para produtos da classe 5

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento do pedido de marca comunitária

Decisão da Câmara de Recurso: Indeferimento parcial da oposição

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009


8.3.2014   

PT

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C 71/25


Recurso interposto em 7 de janeiro de 2014 — Mogyi/IHMI (Just crunch it…)

(Processo T-8/14)

(2014/C 71/46)

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: Mogyi Kft. (Csávoly, Hungria) (representante: Zs. Klauber, advogada)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

ordenar a publicação do pedido de marca, exceto para «pão, pastelaria e confeitaria» (classe 30) e «produtos agrícolas e grãos» (classe 31)

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária pedida: Marca nominativa «Just crunch it…» para produtos e serviços das classes 29, 30, 31 e 35 — Pedido de marca comunitária n.o10 713 485

Decisão do examinador: Recusa parcial do pedido de registo

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação parcial da decisão recorrida pela decisão proferida no processo R 1921/2012-1

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009.


8.3.2014   

PT

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C 71/25


Recurso interposto em 7 de janeiro de 2014 — Mogyi/IHMI (Just crunch it…)

(Processo T-9/14)

(2014/C 71/47)

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: Mogyi Kft. (Csávoly, Hungria) (representante: Zs. Klauber, advogada)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

ordenar a publicação do pedido de marca, exceto para «pão, pastelaria e confeitaria» (classe 30) e «produtos agrícolas e grãos» (classe 31)

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária pedida: Marca figurativa com os elementos nominativos «Just crunch it…» para produtos e serviços das classes 29, 30, 31 e 35 — Pedido de marca comunitária n.o10 716 711

Decisão do examinador: Recusa parcial do pedido de registo

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação parcial da decisão recorrida pela decisão proferida no processo R 1922/2012-1

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009.


8.3.2014   

PT

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C 71/25


Recurso interposto em 7 de janeiro de 2014 — Hungria/Comissão

(Processo T-13/14)

(2014/C 71/48)

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: Hungria (representantes: M.Z. Fehér e K. Szíjjártó, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de Execução C(2013) 7136 final da Comissão, de 31 de outubro de 2013, sobre o reembolso parcial da ajuda financeira nacional concedida às organizações de produtores para os programas operacionais executados na Hungria em 2011

condenar a Comissão nas despesas

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega que a Comissão excedeu os limites do exercício das suas competências, violando as disposições pertinentes do direito da União, ao determinar o montante do reembolso parcial a favor da Hungria da ajuda financeira nacional concedida em 2011 às organizações de produtores que operam no setor das frutas e produtos hortícolas.

Segundo a recorrente, o direito da União não prevê a possibilidade de, na sua decisão sobre o reembolso parcial comunitário da ajuda financeira nacional concedida, nos termos do artigo 103.o-E do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (1), às organizações de produtores que operam no setor das frutas e produtos hortícolas, a Comissão só permita o reembolso dos montantes indicados pela Hungria no seu pedido de autorização para a concessão de ajuda nacional como montantes «estimados» ou «previsíveis».

A recorrente considera que, nos termos do artigo 103.o-E do Regulamento n.o 1234/2007, a autorização da Comissão relativa à ajuda nacional se refere à concessão de ajuda e não ao estabelecimento, por parte da Comissão, de um limite máximo à ajuda que pode ser outorgada. Segundo a recorrente, este limite está previsto de forma inequívoca no Regulamento n.o 1234/2007, que estabelece que a ajuda nacional não pode exceder 80 % das contribuições financeiras para os fundos operativos dos membros ou das organizações de produtores. As normas relativas ao reembolso parcial comunitário da ajuda nacional também não permitem que a Comissão, ao autorizar o referido reembolso parcial, fixe como limite máximo o montante que o Estado-Membro comunicou à Comissão no seu pedido de autorização, o montante total da ajuda, bem como o montante da ajuda previsto para determinadas organizações de produtores, especialmente quando na referida comunicação o Governo da Hungria apresentou os montantes em causa como meramente programados ou estimados.

Do mesmo modo, a recorrente afirma que a Comissão tem o direito de verificar que a ajuda efetivamente paga não excedeu o limite máximo de 80 %, já referido, e que o reembolso solicitado não é superior a 60 % da ajuda concedida, mas não tem o direito de estabelecer como limite máximo do reembolso os montantes indicados no pedido de autorização, especialmente quando este pedido destaca o caráter provisório ou estimado dos dados. Quando, por determinadas razões, se altere ao longo do ano o montante da ajuda nacional atribuída a alguma organização de produtores, o reembolso parcial comunitário é concedido pela quantia efetivamente paga, sempre que se cumpram os requisitos que o direito da União impõe a este respeito.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (JO L 299, p. 1).


8.3.2014   

PT

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C 71/26


Recurso interposto em 6 de janeiro de 2014 — Islamic Republic of Iran Shipping Lines e o./Conselho da União Europeia

(Processo T-14/14)

(2014/C 71/49)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Islamic Republic of Iran Shipping Lines (Teerão, Irão), Hafize Darya Shipping Lines (HDSL) (Teerão), Khazar Shipping Lines (Anzali Free Zone, Irão), IRISL Europe GmbH (Hamburg, Germany), IRISL Marine Services and Engineering Co. (Qeshm Island, Irão), Irano — Misr Shipping Co. (Teerão), Safiran Payam Darya Shipping Lines (SAPID) (Teerão), Shipping Computer Services Co. (Teerão), Soroush Sarzamin Asatir Ship Management (Teerão), South Way Shipping Agency Co. Ltd (Teerão); e Valfajr 8th Shipping Line Co. (representantes: F. Randolph, QC, M. Lester, Barrister e M. Taher, Solicitor)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão 2013/497/PESC do Conselho, de 10 de outubro de 2013, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 272, p. 46) e Regulamento (UE) n. o 971/2013 do Conselho, de 10 de outubro de 2013, que altera o Regulamento (UE) n. o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L272, p. 1);

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, baseado na falta de base legal válida para as medidas recorridas, a quais incluem como critério de inscrição uma ligação com a primeira recorrente (IRISL), pouco tempo depois de esta ter obtido vencimento no seu recurso de anulação.

2.

Segundo fundamento, baseado no facto de o Conselho ter violado as expetativas legítimas dos recorrentes bem como os princípios da finalidade, da segurança jurídica, non bis in idem, da força de caso julgado e da não discriminação.

3.

Terceiro fundamento, baseado no facto de o Conselho ter violado os direitos da defesa das recorrentes ao não informar a IRISL nem os outros recorrentes acerca da sua intenção de adotar as medidas recorridas e ao não dar às recorrentes a oportunidade de apresentar observações.

4.

Quarto fundamento, baseado em que as medidas recorridas violam os direitos fundamentais das recorrentes, incluindo o seu direito ao respeito pela respetiva reputação e propriedade.

5.

Quinto fundamento, baseado em que o Conselho abusou dos seus poderes ao adotar as medidas recorridas; visar a IRISL e as empresas relacionadas ignorando um acórdão do Tribunal de Justiça não constitui uma utilização adequada dos seus poderes.


8.3.2014   

PT

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C 71/27


Recurso interposto em 20 de janeiro de 2014 — HTTS e Bateni/Conselho

(Processo T-45/14)

(2014/C 71/50)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: HTTS Hanseatic Trade Trust & Shipping GmbH (Hamburgo, Alemanha) e Naser Bateni (Hamburgo) (representantes: M. Schlingmann e F. Lautenschlager, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A primeira recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão 2013/661/PESC do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que altera a Decisão 2010/413/PESC do Conselho que impõe medidas restritivas contra o Irão, na parte que diz respeito à primeira recorrente;

Anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 1154/2013 do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão, na parte que diz respeito à primeira recorrente;

Condenar o Conselho nas despesas do processo, em particular nas despesas suportadas pela primeira recorrente.

A segunda recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão 2013/661/PESC do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que altera a Decisão 2010/413/PESC do Conselho que impõe medidas restritivas contra o Irão, na parte que diz respeito ao segundo recorrente;

Anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 1154/2013 do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão, na parte que diz respeito ao segundo recorrente;

Condenar o Conselho nas despesas do processo, em particular nas despesas suportadas pelo segundo recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: ilegalidade e inaplicabilidade, por força do artigo 277.o TFUE, da versão alterada da Decisão 2010/413/PESC e do Regulamento (UE) n.o 267/2012 (1)

Os recorrentes alegam a este respeito, inter alia, que o Conselho alterou a base legal para a inclusão dos recorrentes nas listas de sanções para lhes poder aplicar sanções. Consequentemente alegam que ao alterar a base legal o Conselho exerceu de forma manifestamente incorreta o seu poder de apreciação.

2.

Segundo fundamento: violação do direito a uma tutela jurisdicional efetiva e do dever de fundamentação

Os recorrentes alegam a este respeito, no essencial, que o Conselho fundamentou de forma insuficiente a sua inclusão nas listas de sanções. Falta qualquer justificação para elementos essenciais da previsão normativa que o Conselho refere na sua decisão.

3.

Terceiro fundamento: falta de motivo para a inclusão dos recorrentes nas listas de sanções

Os recorrentes alegam, no âmbito deste fundamento, que os motivos apresentados pelo Conselho para a sua reinclusão nas listas de sanções não permitem justificar substantivamente essa reinclusão.

4.

Quarto fundamento: violação do direito de propriedade, do direito à liberdade de empresa, do direito ao respeito pela vida familiar e do princípio da proporcionalidade

Por último, os recorrentes alegam que a sua reinclusão nas listas de sanções viola os seus direitos de propriedade e à liberdade de empresa, bem como o direito ao respeito pela vida familiar do segundo recorrente. Consideram que a sua inclusão nas listas de sanções consubstancia uma ingerência desproporcionada, é manifestamente inadequada a prosseguir os objetivos dos atos jurídicos impugnados e que, em todo o caso, ultrapassa o necessário para alcançar esses objetivos.


(1)  Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO L 88, p. 1).


8.3.2014   

PT

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C 71/28


Recurso interposto em 23 de janeiro de 2014 — Goldfish e o./Comissão

(Processo T-54/14)

(2014/C 71/51)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrentes: Goldfish BV (Zoutkamp, Países Baixos); Heiploeg BV (Zoutkamp); Heiploeg Beheer BV (Zoutkamp); e Heiploeg Holding BV (Zoutkamp) (representantes: P. Glazener e B. Winters, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular total ou parcialmente a decisão notificada, entre outros, às recorrentes;

Anular ou reduzir a coima aplicada às recorrentes;

Tomar as medidas que tiver por convenientes;

Condenar a Comissão Europeia nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes impugnam a Decisão da Comissão, de 27 de novembro de 2013, proferida no âmbito de um processo com fundamento no artigo 101.o TFUE (AT.39633 — Camarões).

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação do artigo 101.o TFUE e do artigo 2.o do Regulamento n.o 1/2003, em virtude da utilização, pela Comissão, de gravações áudio feitas em segredo para efeitos de prova de uma violação do artigo 101.o TFUE.

2.

Segundo fundamento: violação do artigo 101.o TFUE e do artigo 2.o do Regulamento n.o 1/2003 (1), em virtude da utilização, pela Comissão, de transcrições de gravações áudio feitas em segredo para efeitos de prova de uma violação do artigo 101.o TFUE.

3.

Terceiro fundamento: recusa ilícita da aplicação do n.o 35.o das Orientações para o cálculo das coimas (2), porquanto a Comissão recusou ter em conta a incapacidade de pagamento da coima por parte das recorrentes.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).

(2)  Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2).


8.3.2014   

PT

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C 71/28


Despacho do Tribunal Geral de 14 de janeiro de 2014 — Hanwha SolarOne e o./Paralemento e o.

(Processo T-136/13) (1)

(2014/C 71/52)

Língua do processo: inglês

O presidente da Quinta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 123, de 27.4.2013.


8.3.2014   

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C 71/28


Despacho do Tribunal Geral de 10 de janeiro de 2014 — MHCS/IHMI — Compañía Vinícola del Norte de España (ICE IMPERIAL)

(Processo T-555/13) (1)

(2014/C 71/53)

Língua do processo: inglês

O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 377, de 21.12.2013.


Tribunal da Função Pública

8.3.2014   

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C 71/29


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 17 de outubro de 2013 — Birkhoff/Comissão

(Processo F-60/09 RENV)

(Função pública - Funcionários - Remessa ao Tribunal da Função Pública após anulação - Remuneração - Prestações familiares - Abono por filho a cargo - Filho que sofre de doença grave ou de enfermidade que o impede de acorrer à satisfação das suas necessidades - Pedido de prorrogação do pagamento do abono)

(2014/C 71/54)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Gerhard Birkhoff (Weitnau, Alemanha) (representante: C. Inzillo, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e B. Eggers, agentes, assistidos por A. Dal Ferro, advogado)

Objeto

Remessa após anulação — Função pública — Anulação da decisão de indeferimento do pedido do recorrente que visa obter uma prorrogação do pagamento do abono por filho a cargo nos termos do artigo 2.o, n.o 5, do Anexo VII do Estatuto.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas por G. Birkhoff no processo F-60/09 e no processo T-10/11 P.

3.

Cada parte suporta as suas próprias despesas no processo F-60/09 RENV.


8.3.2014   

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C 71/29


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 11 de dezembro de 2013 — Andres e o./BCE

(Processo F-15/10) (1)

(Função pública - Pessoal do BCE - Reforma do regime de previdência - Congelamento do plano de pensões - Execução do regime de pensões - Consulta do Comité de Fiscalização - Consulta do Comité do Pessoal - Consulta do Conselho Geral - Consulta do Conselho dos Governadores - Avaliação trienal do plano de pensões - Violação das condições de emprego - Erro manifesto de apreciação - Princípio da proporcionalidade - Direitos adquiridos - Princípio da segurança jurídica e da previsibilidade - Dever de informação)

(2014/C 71/55)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Carlos Andres e o. (Francoforte sobre o Meno, Alemanha) (representantes: L. Levi e M. Vandenbussche, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu (BCE) (representantes: C. Kroppenstedt e F. Malfrère, agentes, assistidos por B. Wägenbaur, advogado)

Objeto

Por um lado, pedido de anulação das folhas de vencimento dos recorrentes de junho de 2009, e de todas as folhas de vencimento posteriores e futuras, na medida em que essas folhas de vencimento constituem a concretização da reforma do regime de pensões decidida em 4 de maio de 2009. Por outro lado, pedido de indemnização pelos danos sofridos pelos recorrentes.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

C. Andres e os outros 168 recorrentes cujos nomes figuram em anexo suportam as suas próprias despesas e são condenados a suportar as despesas efetuadas pelo Banco Central Europeu.


(1)  JO C 134 de 22.5.2010, p. 54.


8.3.2014   

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C 71/30


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 16 de setembro de 2013 — Faita/CESE

(Processo F-92/11) (1)

(Função pública - Assédio moral - Pedido de assistência - Fundamentos de uma decisão)

(2014/C 71/56)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Carla Faita (Bruxelas, Bélgica) (representantes: D. Abreu Caldas, S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e É. Marchal, advogados)

Recorrido: Comité Económico e Social Europeu (CESE) (representantes: M. Arsène e L. Camarena Januzec, agentes, assistidos por M. Troncoso Ferrer e F.-M. Hislaire, advogados)

Objeto

Pedido de anulação da decisão do Comité Económico e Social Europeu que indeferiu o pedido da recorrente por meio do qual esta requereu que fosse reconhecido que foram cometidas faltas contra si por não assistência e desrespeito do dever de solicitude e que fossem adoptadas medidas susceptíveis de demonstrar publicamente os seus méritos e competências, bem como pedido de indemnização.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

C. Faita suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar três quartos das despesas efetuadas pelo Comité Económico e Social Europeu.

3.

O Comité Económico e Social Europeu é condenado a suportar um quarto das suas despesas.


(1)  JO C 347 de 26.11.2011, p. 46.


8.3.2014   

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C 71/30


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 30 de setembro de 2013 — Possanzini/Frontex

(Processo F-124/11) (1)

(Função pública - Pessoal da Frontex - Agente temporário - Relatório de avaliação de carreira que contém apreciações negativas do avaliador não comunicadas ao interessado - Não renovação de um contrato a termo - Decisão baseada no parecer do avaliador - Direitos da defesa - Violação - Litígio com caráter pecuniário - Competência de plena jurisdição)

(2014/C 71/57)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Daniele Possanzini (Pisa, Itália) (representante: S. Pappas, advogado)

Recorrida: Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (Frontex) (representantes: S. Vuorensola e H. Caniard, agentes, assistidos por D. Waelbroeck e A. Duron, advogados)

Objeto

Pedido de anulação da decisão de revogar uma decisão anterior relativa à renovação do contrato de trabalho temporário do recorrente.

Dispositivo

1.

A decisão de 28 de março de 2011 de não renovar o contrato de agente temporário de D. Possanzini, adotada pelo Diretor executivo da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia, é anulada.

2.

A Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia é condenada a pagar a D. Possanzini o montante de 5 000 euros, a título de indemnização.

3.

A Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas por D. Possanzini.


(1)  JO C 25 de 28.1.2012, p. 72.


8.3.2014   

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C 71/31


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 16/09/2013 — Wurster/EIGE

(Processos apensos F-20/12 e F-43/12) (1)

(Função pública - Pessoal do EIGE - Agente temporário - Procedimento de avaliação das capacidade de gestão dos agentes do quadro do EIGE que foram afetos pela primeira vez a um lugar de gestão intermédio - Reafetação a um lugar em que não são exercidas funções de gestão - Direito a ser ouvido - Âmbito de aplicação da lei - Conhecimento oficioso - Substituição de fundamentos efetuada oficiosamente pelo juiz)

(2014/C 71/58)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Barbara Wurster (Vilnius, Lituânia) (representantes: inicialmente T. Bontinck e S. Woog, advogados, em seguida T. Bontinck e S. Greco, advogados)

Recorrido: Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE) (representante: M. Velardo, advogado)

Objeto

Por um lado, pedido de anulação da decisão do recorrido de reafectar a recorrente do lugar de chefe de operações a um lugar de chefe de equipa que não necessita de competências de gestão. Por outro lado, pedido de anulação da decisão da diretora do EIGE que indeferiu o pedido da recorrente por meio do qual requereu que fosse atribuído o subsídio de gestão para o período entre 1 de junho e 30 de setembro de 2011.

Dispositivo

1.

É anulada a decisão da diretora do Instituto Europeu para a Igualdade de Género, de 8 de setembro de 2011, que reafetou B. Wurster ao lugar de chefe de equipa do Centro de recursos e de documentação.

2.

É negado provimento aos recursos quanto ao restante.

3.

O Instituto Europeu para a Igualdade de Género suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas apresentadas por B. Wurster.


(1)  JO C 138, de 12.5.2012, p. 35; JO C 200, de 7.7.2012 p. 21.


8.3.2014   

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C 71/31


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 16 de setembro de 2013 — Glantenay e o./Comissão

(Processos apensos F-23/12 e F-30/12) (1)

(Função pública - Concurso geral - Anúncio de concurso EPSO/AD/204/10 - Seleção documental - Eliminação dos candidatos sem exame concreto dos respetivos diplomas e da respetiva experiência profissional)

(2014/C 71/59)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Jérôme Glantenay e o. (Bruxelas, Bélgica) (representante: C. Mourato, advogado)

Recorrente: Marco Cecchetto (Rovigo, Itália) (representante: C. Mourato, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e G. Gattinara, agentes)

Objeto do processo

Pedido de anulação da decisão do júri do concurso geral EPSO/AD/204/10 de não admitir os recorrentes à fase seguinte do concurso.

Dispositivo do acórdão

1.

São anuladas as decisões do júri do concurso geral EPSO/AD/204/10 por meio das quais as candidaturas de D. Bonagurio, M. Cecchetto, A. Gecse, J. Glantenay, B. Gorgol, A. Kalamees, K. Skrobich, I. Venckunaite e M. Załęska foram afastadas do processo de concurso sem que tivessem sido examinadas no âmbito da segunda fase da seleção documental prevista no anúncio de concurso.

2.

É negado provimento aos recursos dos processos F-23/12 e F-30/12 quanto ao restante.

3.

A Comissão Europeia suporta nove décimos das suas despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas por D. Bonagurio, M. Cecchetto, A. Gecse, J. Glantenay, B. Gorgol, A. Kalamees, K. Skrobich, I. Venckunaite e M. Załęska.

4.

I. Cruceru suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar um décimo das despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 138, de 12.5.2012, p. 35; JO C 138, de 12.5.2012, p. 36.


8.3.2014   

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C 71/32


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 30 de setembro de 2013 — BP/FRA

(Processo F-38/12) (1)

(Função pública - Pessoal da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Agente contratual - Não renovação de um contrato a termo por tempo indeterminado - Reafetação a outro serviço até ao termo do contrato - Recurso de anulação - Ação de indemnização)

(2014/C 71/60)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: BP (Barcelona, Espanha) (representantes: L. Levi e M. Vandenbussche, advogados)

Recorrida: Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) (representantes: M. Kjærum, agente, assistido por B. Wägenbaur, advogado)

Objeto

Pedido de anulação da decisão da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia de não renovar o contrato de agente contratual da recorrente e da decisão de a transferir para outro departamento da Agência e pedido de indemnização pelos danos material e moral alegadamente sofridos.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

BP suporta a totalidade das suas próprias despesas e é condenada a suportar a totalidade das despesas efetuadas pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia.


(1)  JO C 138 de 12.5.2012, p. 37.


8.3.2014   

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C 71/32


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 16 de setembro de 2013 — Höpcke/Comissão

(Processo F-46/12) (1)

(Função pública - Concurso geral - Anúncio de concurso EPSO/AST/111/10 - Não inscrição na lista de reserva - Instrução para redigir um texto com uma dimensão mínima - Inobservância)

(2014/C 71/61)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Dagmar Höpcke (Bruxelas, Bélgica) (representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis, É. Marchal e D. Abreu Caldas, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Eggers e M. G. Gattinara, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão do júri do concurso EPSO/AST/111/10 de não inscrever o nome da recorrente na lista dos candidatos aprovados neste concurso.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

D. Höpcke suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 184 de 23.6.2012, p. 25.


8.3.2014   

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C 71/32


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 7 de novembro de 2013 — Cortivo/Parlamento

(Processo F-52/12) (1)

(Função pública - Funcionários - Pensões - Coeficiente corretor - Estado-Membro de residência - Conceito - Residência principal - Residência partilhada entre dois Estados-Membros - Documentos justificativos - Confiança legítima)

(2014/C 71/62)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Maria Luisa Cortivo (Sagone, França) (representante: A. Salerno, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: M. Ecker e S. Alves, agentes)

Objeto

Pedido de anulação, por um lado, da decisão que fixa a residência principal da recorrente no Luxemburgo e, por outro, da decisão que contém o parecer no sentido da alteração dos direitos à pensão da recorrente e da supressão do coeficiente corretor para França a partir de 1 de janeiro de 2010.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

M. L. Cortivo suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas pelo Parlamento Europeu.


(1)  JO C 200 de 7.7.2012, p. 22.


8.3.2014   

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C 71/33


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 21 de novembro de 2013 — Roulet/Comissão

(Processos apensos F-72/12 e F-10/13) (1)

(Função pública - Remuneração - Artigo 66.o do Estatuto - Antigo agente temporário de grau AD 12 - Recrutamento como funcionário de grau AD 6 - Pagamento da remuneração equivalente a um funcionário de grau AD 12 - Erro manifesto - Repetição do indevido por força do artigo 85.o do Estatuto)

(2014/C 71/63)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Josiane Roulet (Ottignies, Bélgica) (representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J. N. Louis, É. Marchal e D. Abreu Caldas, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. Gattinara e D. Martin, agentes)

Objeto

Por um lado, pedido de anulação da decisão que indefere um pedido de indemnização apresentado pela recorrente com base no artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto devido a erros cometidos quando da fixação dos seus direitos por ocasião da sua entrada ao serviço e pelo atraso na correção destes erros. Por outro lado, pedido de anulação da decisão da Comissão relativa à repetição de uma quantia da remuneração da recorrente, antiga agente temporária de grau A4 (AD12) e, em seguida, funcionária de grau AD6, nos termos do artigo 85.o do Estatuto.

Dispositivo

1.

É negado provimento aos processos apensos F-72/12 e F-10/13.

2.

J. Roulet suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 258 de 25.8.2012 p. 29; JO C 108 de 13.4.2013 p. 39.


8.3.2014   

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C 71/33


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 16 de setembro de 2013 CN/Conselho

(Processo F-84/12) (1)

(Função pública - Artigo 78.o do Estatuto - Comissão de Invalidez - Relatório médico - Dados médicos de caráter psiquiátrico ou psicológico - Segredo médico - Acesso - Recurso de anulação - Pedido de indemnização)

(2014/C 71/64)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: CN (Brumath, França) (representante: M. Velardo, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J. Herrmann e M. Bauer, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão que recusou ao recorrente o acesso direto ao relatório final das conclusões da Comissão de Invalidez e o acesso ao diagnóstico do terceiro médico desta Comissão.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

CN suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.


(1)  JO C 295, de 29.9.2012, p. 35.


8.3.2014   

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C 71/34


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 11 de dezembro de 2013 — Balionyte-Merle/Comissão

(Processo F-113/12) (1)

(Função pública - Concurso geral - Anúncio de concurso EPSO/AD/204/10 - Não inscrição na lista de reserva - Avaliação das competências gerais dos candidatos - Avaliação com base nas prestações dos candidatos durante as provas no centro de avaliação - Coerência entre a classificação numérica e os comentários que figuram no passaporte de competências)

(2014/C 71/65)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Vilija Balionyte-Merle (Auderghem, Bélgica) (representantes: L. Levi e A. Tymen, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Eggers e G. Gattinara, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão do júri de não incluir a recorrente na lista de reserva do concurso EPSO/AD/204/10 e pedido de anulação da decisão de indeferimento da sua reclamação.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

V. Balionyte-Merle suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 26 de 26.1.2013, p. 71.


8.3.2014   

PT

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C 71/34


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 21 de novembro de 2013 — Arguelles Arias/Conselho

(Processo F-122/12) (1)

(Função pública - Agente contratual - Contrato por tempo indeterminado - Rescisão - Lugar ocupado que necessita de uma certificação de segurança - Certificação recusada pela autoridade nacional de segurança - Decisão reformada pelo órgão de recurso - Conclusões da autoridade nacional de segurança e do órgão de recurso que não vinculam a EHCC)

(2014/C 71/66)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Bruno Arguelles Arias (Awans, Bélgica) (representante: J. Lecuyer, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer e A. Bisch, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão do Conselho de despedir o recorrente e pedido de indemnização pelos danos materiais e não patrimoniais sofridos.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

B. Arguelles Arias suporta as suas despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.


(1)  JO C 26 de 26.1.2013, p. 72.


8.3.2014   

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C 71/34


Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 5 de dezembro de 2013 — Birkhoff/Comissão

(Processo F-60/09 DEP)

(Função pública - Tramitação processual - Fixação de despesas - Não conhecimento do mérito)

(2014/C 71/67)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Gerhard Birkhoff (Isny, Alemanha) (representante: C. Inzillo, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e B. Eggers, agentes, assistidos por A. Dal Ferro, advogado)

Dispositivo

1.

Não há que conhecer do pedido de fixação de despesas no processo F-60/09 DEP, Birkhoff/Comissão.

2.

Cada parte suporta as suas próprias despesas efetuadas no âmbito do presente processo de fixação de despesas.


8.3.2014   

PT

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C 71/35


Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) 2 de dezembro de 2013 — Pachtitis/Comissão

(Processo F-49/12)

(Função pública - Concurso geral EPSO/AD/77/06 - Acesso aos documentos - Pedido de acesso às respostas aos testes de acesso - Anulação dos resultados dos testes - Falta de interesse em agir - Não conhecimento do mérito)

(2014/C 71/68)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Dimitrios Pachtitis (Atenas, Grécia) (representantes: inicialmente P. Giatagantzidis e K. Kyriazi, depois P. Giatagantzidis e A. Féréti, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente J. Currall e I. Chatzigiannis, depois J. Currall e D. Triantafyllou, agentes)

Intervenientes em apoio do recorrente: República Helénica (representantes: E.-M. Mamouna e M. K. Boskovits, agentes)

Reino da Suécia (representantes: A. Falk e S. Johannesson, agentes)

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) (representante: M. H. Hijmans, agente)

Dispositivo

1.

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2.

D. Pachtitis e a Comissão Europeia suportam, cada um, as suas próprias despesas.

3.

A República Helénica, o Reino da Suécia e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, intervenientes, suportam as suas próprias despesas.


8.3.2014   

PT

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C 71/35


Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 17 de outubro de 2013 — Marcuccio/Comissão

(Processo F-127/12)

(Função pública - Artigo 34.o, n.os 1 e 6, do Regulamento de Processo - Requerimento apresentado por telecópia no prazo de recurso acrescido da dilação em razão da distância de dez dias - Requerimento apresentado por correio nos dez dias seguintes - Falta de identidade entre um e outro - Intempestividade do recurso)

(2014/C 71/69)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto

Pedido de anulação da recusa de indemnizar o prejuízo que o recorrente sofreu por causa da expedição tardia do documento chamado «bill of lading», relativo ao transporte dos seus bens pessoais de Luanda (Angola), onde estava afetado, até Itália.

Dispositivo

1.

O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

2.

L. Marcuccio suporta as suas próprias despesas.


8.3.2014   

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C 71/35


Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 12 de dezembro de 2013 — Marcuccio/Comissão

(Processo F-133/12)

(Função pública - Funcionários - Responsabilidade extracontratual da União - Indemnização do prejuízo resultante do envio pela instituição ao advogado do recorrente de uma carta relativa às despesas a cargo do recorrente - Recurso parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente - Artigo 94.o do Regulamento de Processo)

(2014/C 71/70)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: C. Berardis-Kayser e G. Gattinara, agentes, assistidos por A. Dal Ferro, advogado)

Objeto

Pedido de anulação da decisão de indeferimento do pedido destinado a obter uma indemnização pelo facto de a recorrida ter enviado uma carta relativa ao recorrente ao seu advogado, acompanhada de um pedido de indemnização.

Dispositivo

1.

O recurso é julgado em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente.

2.

L. Marcuccio suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3.

L. Marcuccio é condenado a pagar ao Tribunal o montante de 2 000 euros.


8.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/36


Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 17 de outubro de 2013 — Marcuccio/Comissão

(Processo F-145/12)

(Função pública - Artigo 34.o, n.os 1 e 6, do Regulamento de Processo - Requerimento apresentado por telecópia no prazo de recurso acrescido da dilação em razão da distância de dez dias - Requerimento apresentado por correio nos dez dias seguintes - Falta de identidade entre um e outr - Intempestividade do recurso)

(2014/C 71/71)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representantes: G. Cipressa, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto

Pedido de anulação da decisão de indeferimento do pedido do recorrente que visa a revalorização da sua pensão de invalidez.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso por manifestamente inadmissível.

2.

L. Marcuccio suporta as suas próprias despesas.


8.3.2014   

PT

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C 71/36


Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 12 de dezembro de 2013 JJ (*1)/Conselho

(Processo F-47/13) (1)

(Função pública - Funcionários - Promoção - Exercício de promoção de 2012 - Decisão de não promover o recorrente - Transferência interinstitucional durante o exercício de promoção que antecede aquele em que uma eventual decisão de promoção produziria efeito - Instituição competente para decidir da promoção de um funcionário transferido)

(2014/C 71/72)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: JJ (*1) (representante: M. Velardo, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer e A. Bisch, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão de não incluir o nome do recorrente na lista dos funcionários do grupo de funções AD propostos para promoção em 2012.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso por ser manifestamente desprovido de fundamento jurídico

2.

 JJ (*1) suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.


(*1)  Informações apagadas ou substituídas no âmbito da proteção de dados pessoais e/ou da confidencialidade.

(1)  JO C 207, de 20.7.2013, p. 63.


8.3.2014   

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C 71/36


Despacho do Tribunal da Função Pública de 27 de janeiro de 2014 — Loescher/Conselho

(Processo F-134/12) (1)

(2014/C 71/73)

Língua do processo: francês

O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 26, de 26.1.2013, p. 74.


8.3.2014   

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C 71/37


Despacho do Tribunal da Função Pública de 27 de janeiro de 2014 — Carpenito/Conselho

(Processo F-136/12) (1)

(2014/C 71/74)

Língua do processo: francês

O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 26, de 26.1.2013, p. 75.


8.3.2014   

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C 71/37


Despacho do Tribunal da Função Pública de 23 de outubro de 2013 — Moragrega Arroyo/Conselho

(Processo F-49/13) (1)

(2014/C 71/75)

Língua do processo: francês

O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 215, de 27.7.2013, p. 20.