ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.C_2014.052.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 52 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
57.° ano |
Número de informação |
Índice |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2014/C 052/01 |
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Tribunal de Justiça |
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2014/C 052/02 |
Prestação de juramento dos novos membros do Tribunal de Justiça |
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2014/C 052/03 |
Decisões adotadas pelo Tribunal de Justiça na sua Reunião Geral de 5 de novembro de 2013 |
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2014/C 052/04 |
Listas para a determinação da composição das formações de julgamento |
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Tribunal Geral |
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2014/C 052/05 |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
22.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/1 |
2014/C 52/01
Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no:
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Tribunal de Justiça
22.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/2 |
Prestação de juramento dos novos membros do Tribunal de Justiça
2014/C 52/02
Nomeada juíza no Tribunal de Justiça por decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia de 26 de junho de 2013 (1), para o período compreendido entre 6 de outubro de 2013 e 6 de outubro de 2015, K. Jürimäe prestou juramento perante o Tribunal de Justiça em 23 de outubro de 2013.
Nomeado advogado-geral no Tribunal de Justiça por decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia de 16 de outubro (2), para o período compreendido entre 16 de outubro de 2013 e 6 de outubro de 2018, M. Szpunar prestou juramento perante o Tribunal de Justiça em 23 de outubro de 2013.
(1) JO L 179 de 29 de junho de 2013, p. 94.
(2) JO L 277 de 18 de outubro de 2013, p. 11.
22.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/2 |
Decisões adotadas pelo Tribunal de Justiça na sua Reunião Geral de 5 de novembro de 2013
2014/C 52/03
Na sua reunião geral de 5 de novembro de 2013, o Tribunal de Justiça decidiu afetar K. Jürimäe às Quarta e Nona secções.
As Quarta e Nona secções são, por conseguinte, compostas da seguinte forma.
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Quarta Secção
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Nona Secção
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22.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/3 |
Listas para a determinação da composição das formações de julgamento
2014/C 52/04
Na sua reunião geral de 5 de novembro de 2013, o Tribunal de Justiça estabeleceu a lista para a determinação da composição da Grande Secção do seguinte modo:
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A. Rosas |
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K. Jürimäe |
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E. Juhász |
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F. Biltgen |
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G. Arestis |
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S. Rodin |
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A. Borg Barthet |
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C. Vajda |
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J. Malenovský |
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J. L. da Cruz Vilaça |
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E. Levits |
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C. G. Fernlund |
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A. Ó Caoimh |
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E. Jarašiūnas |
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J.-C Bonichot |
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A. Prechal |
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A. Arabadjiev |
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M. Berger |
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C. Toader |
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D. Šváby |
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M. Safjan |
Na sua reunião geral de 5 de novembro de 2013, o Tribunal de Justiça estabeleceu a lista para a determinação da composição da Quarta Secção, em formação de cinco juízes, do seguinte modo:
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J. Malenovský |
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K. Jürimäe |
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M. Safjan |
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A. Prechal |
Na sua reunião geral de 5 de novembro de 2013, o Tribunal de Justiça estabeleceu a lista para a determinação da composição da Nona Secção, em formação de três juízes, do seguinte modo:
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J. Malenovský |
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A. Prechal |
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K. Jürimäe |
Tribunal Geral
22.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/4 |
Prestação de juramento de um novo juiz no Tribunal Geral
2014/C 52/05
Nomeado juiz no Tribunal Geral por decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia de 16 de outubro de 2013 (1), para o período compreendido entre 6 de outubro de 2013 e 31 de agosto de 2016, M. Madise prestou juramento perante o Tribunal de Justiça em 23 de outubro de 2013
(1) JO L 277 de 18 de outubro de 2013, p. 12.
V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
22.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 19 de dezembro de 2013 — Siemens AG (C-239/11 P), Mitsubishi Electric Corp. (C-489/11 P), Toshiba Corp. (C-498/11 P)/Comissão Europeia
(Processos apensos C-239/11 P, C-489/11 P e C-498/11 P) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado dos projetos relativos a aparelhos de comutação isolados a gás - Repartição do mercado - Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Prova da infração - Infração única e continuada - Desvirtuação dos elementos de prova - Força probatória de declarações que vão contra os interesses do declarante - Coimas - Montante de base - Ano de referência - Coeficiente multiplicador de dissuasão - Competência de plena jurisdição - Igualdade de tratamento - Direitos de defesa - Dever de fundamentação)
2014/C 52/06
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Siemens AG [representantes: I. Brinker, C. Steinle e M. Hörster, Rechtsanwälte (C-239/11 P)], Mitsubishi Electric Corp. [representantes: R. Denton, solicitor, e K. Haegeman, advocaat (C-489/11 P)], Toshiba Corp. [representantes: J. MacLennan, solicitor, A. Dawes, solicitor, A. Schulz, Rechtsanwalt, e S. Sakellariou, dikigoros (C-498/11 P)]
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: A. Antoniadis, R. Sauer, N. Khan e P. Van Nuffel, agentes)
Interveniente em apoio da recorrida: Órgão de Fiscalização da EFTA (representantes: M. Schneider e M. Moustakali, agentes)
Objeto
Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção), de 3 de março de 2011 — Siemens/Comissão (T-110/07), através do qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso da recorrente que visava a anulação da Decisão C(2006) 6762 final da Comissão, de 24 de janeiro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE e que respeita a um acordo no mercado dos projetos relativos a aparelhos de comutação isolados a gás ou, a título subsidiário, a redução da coima aplicada à recorrente — Violação do direito a um processo equitativo, dos direitos de defesa, do princípio da igualdade de tratamento e do dever de fundamentação — Desvirtuação dos elementos de prova — Aplicação errada das regras da prescrição — Violação do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
Dispositivo
1. |
É negado provimento aos recursos. |
2. |
A Siemens AG, a Mitsubishi Electric Corp. e a Toshiba Corp. são condenadas nas despesas. |
22.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 19 de dezembro de 2013 — Comissão Europeia/República da Polónia
(Processo C-281/11) (1)
(Incumprimento de Estado - Utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados - Diretiva 2009/41/CE - Transposição incorreta e incompleta)
2014/C 52/07
Língua do processo: polaco
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: L. Pignataro-Nolin e M. Owsiany-Hornung, agentes)
Demandada: República da Polónia (representantes: B. Majczyna e M. Szpunar, agentes)
Objeto
Incumprimento de Estado — Transposição incorreta e incompleta da Diretiva 2009/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados (JO L 125, p. 75)
Dispositivo
1. |
Não tendo transposto os artigos 3.o, n.o 3, 7.o, 8.o, n.os 2 e 3, 9.o, n.o 2, alínea a), e 18.o, n.os 1, segundo parágrafo, 3 e 4, da Diretiva 2009/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa diretiva. |
2. |
A ação é julgada improcedente quanto ao restante. |
3. |
A Comissão Europeia e a República da Polónia suportam as suas próprias despesas. |
22.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de dezembro de 2013 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice Queen's Bench Division (Administrative Court) — Reino Unido] — The Queen, Fruition Po Limited/Minister for Sustainable Farming and Food and Animal Health
(Processo C-500/11) (1)
(Reenvio prejudicial - Regulamento (CE) n.o 2200/96 - Regulamento (CE) n.o 1432/2003 - Agricultura - Organização comum de mercado - Frutas e produtos hortícolas - Organizações de produtores - Condições de reconhecimento pelas autoridades nacionais - Colocação à disposição de meios técnicos necessários para a armazenagem, o acondicionamento e a comercialização dos produtos - Obrigação de a organização, no caso de delegação das suas tarefas a sociedades terceiras, exercer um controlo sobre as referidas sociedades)
2014/C 52/08
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Justice Queen's Bench Division (Administrative Court)
Partes no processo principal
Recorrente: The Queen, Fruition Po Limited
Recorrido: Minister for Sustainable Farming and Food and Animal Health
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — High Court of Justice Queen's Bench Division (Administrative Court) — Interpretação do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no setor das frutas e produtos hortícolas (JO L 297, p. 1) e do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1432/2003 da Comissão, de 11 de agosto de 2003, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita ao reconhecimento das organizações de produtores e ao pré-reconhecimento dos agrupamentos de produtores (JO L 203, p. 18) — Condições de reconhecimento pelas autoridades nacionais — Colocação à disposição de meios técnicos necessários para a armazenagem, a embalagem e a comercialização dos produtos — Obrigação de a organização, no caso de uma delegação substancial a sociedades terceiras, exercer um controlo sobre as referidas sociedades
Dispositivo
O artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no setor das frutas e produtos hortícolas, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2699/2000 do Conselho, de 4 de dezembro de 2000, deve ser interpretado no sentido de que, para poder satisfazer as condições de reconhecimento estabelecidas por esta disposição, uma organização de produtores, que tenha confiado a terceiros o exercício das atividades essenciais ao seu reconhecimento ao abrigo da referida disposição, é obrigada a celebrar um acordo contratual que lhe permita continuar a ser responsável por esse exercício, bem como pelo controlo de gestão global, de tal forma que essa organização conserve, em última instância, o poder de controlo e, sendo esse o caso, de intervenção, em tempo útil, no referido exercício durante todo o período de validade do acordo. Cabe ao órgão jurisdicional nacional competente verificar, em cada caso e tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes do caso em apreço, incluindo a natureza e o âmbito das atividades externalizadas, se a organização de produtores em causa conservou tal controlo.
22.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de dezembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de commerce de Verviers — Bélgica) — Corman-Collins SA/La Maison du Whisky SA
(Processo C-9/12) (1)
(Competência judiciária em matéria civil e comercial - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Artigo 2.o - Artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b) - Competência especial em matéria contratual - Conceitos de «venda de mercadorias» e de «prestação de serviços» - Contrato de concessão de venda de mercadorias)
2014/C 52/09
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de commerce de Verviers
Partes no processo principal
Recorrente: Corman-Collins SA
Recorrida: La Maison du Whisky SA
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunal de commerce de Verviers — Interpretação dos artigos 2.o e 5.o n.o 1, alíneas a) e b) do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1) — Contrato de concessão de venda exclusiva de mercadorias celebrado entre um concedente estabelecido em França e um concessionário estabelecido na Bélgica –Admissibilidade de uma regulamentação nacional que prevê a competência dos tribunais do lugar de estabelecimento do concessionário, independentemente do lugar de estabelecimento do concedente
Dispositivo
1. |
O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, quando o demandado tem o seu domicílio num Estado-Membro diferente do da sede do tribunal chamado a conhecer da causa, se opõe à aplicação de uma regra de competência nacional como a prevista no artigo 4.o da Lei de 27 de julho de 1961 relativa à rescisão unilateral das concessões de venda exclusiva por tempo indeterminado, conforme alterada pela Lei de 13 de abril de 1971 relativa à rescisão unilateral das concessões de venda. |
2. |
O artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que a regra de competência consagrada no segundo travessão desta disposição para litígios relativos aos contratos de prestação de serviços pode ser aplicada num caso de uma ação judicial em que um demandante estabelecido num Estado-Membro invoca, contra um demandado estabelecido noutro Estado-Membro, direitos resultantes de um contrato de concessão, o que exige que o contrato que vincula as partes inclua estipulações particulares relativas à distribuição, pelo concessionário, das mercadorias vendidas pelo concedente. Compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se é esse o caso no litígio que lhe foi submetido. |
22.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 dezembro de 2013 — Transnational Company «Kazchrome» AO, ENRC Marketing AG/Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, Euroalliages
(Processo C-10/12 P) (1)
(Recurso - Dumping - Regulamento (CE) n.o 172/2008 - Importações de ferro-silício originário da República Popular da China, do Egipto, do Cazaquistão, da antiga República jugoslava da Macedónia e da Rússia - Reexame intercalar parcial - Regulamento (CE) n.o 384/96 - Artigo 3.o, n.o 7 - Fatores conhecidos - Prejuízo para a indústria da União - Nexo de causalidade)
2014/C 52/10
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Transnational Company «Kazchrome» AO, ENRC Marketing AG (representantes: A. Willems e S. De Knop, advogados)
Outra parte no processo: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix, agente, G. Berrisch, advogado)
Intervenientes em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: H. van Vliet e S. Thomas, agentes), Euroalliages (representantes: J. Bourgeois, Y. van Gerven e N. Mcnelis, advogados)
Objeto
Recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção), em 25 de outubro de 2010, Transnational Company «Kazchrome» e ENRC Marketing/Conselho (T-192/08), nos termos do qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso destinado à anulação parcial do Regulamento (CE) n.o 172/2008 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2008, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva dos direitos provisórios instituídos sobre as importações de ferro-silício originário da República Popular da China, do Egipto, do Cazaquistão, da antiga República jugoslava da Macedónia e da Rússia (JO L 55, p.6).
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A Transnational Company «Kazchrome» AO e a ENRC Marketing AG são condenadas nas despesas do presente processo. |
3. |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas. |
4. |
A Euroalliages suportará as suas próprias despesas. |
22.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de dezembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Berlin — Alemanha) — Rahmanian Koushkaki/Bundesrepublik Deutschland
(Processo C-84/12) (1)
(Espaço de liberdade, de segurança e de justiça - Regulamento (CE) n.o 810/2009 - Artigos 21.o, n.o 1, 32.o, n.o 1, e 35.o, n.o 6 - Procedimentos e condições de emissão de vistos uniformes - Obrigação de emitir um visto - Avaliação do risco de imigração ilegal - Intenção do requerente de abandonar o território dos Estados-Membros antes de caducar o visto requerido - Dúvida razoável - Margem de apreciação das autoridades competentes)
2014/C 52/11
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Berlin
Partes no processo principal
Recorrente: Rahmanian Koushkaki
Recorrida: Bundesrepublik Deutschland
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgericht Berlin — Interpretação do Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (JO L 243, p. 1), nomeadamente dos seus artigos 21.o, n.o 1, e 32.o, n.o 1 — Processos e condições de emissão de vistos — Direito à emissão de visto ao requerente que preenche as condições de entrada — Avaliação do risco de imigração ilegal — Poder discricionário dos Estados-Membros em causa
Dispositivo
1. |
Os artigos 23.o, n.o 4, 32.o, n.o 1, e 35.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos), devem ser interpretados no sentido de que, no termo da análise de um pedido de visto uniforme, as autoridades competentes de um Estado-Membro só podem recusar emitir esse visto a um requerente no caso de lhe poder ser oposto um dos motivos de recusa de visto enumerados nestas disposições. Na análise deste pedido, estas autoridades dispõem de uma ampla margem de apreciação no que diz respeito às condições de aplicação dessas disposições e à avaliação dos factos pertinentes, a fim de determinar se um desses motivos de recusa pode ser oposto ao requerente. |
2. |
O artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento n.o 810/2009, lido em conjugação com o seu artigo 21.o, n.o 1, deve ser interpretado no sentido de que a obrigação das autoridades competentes de um Estado-Membro de emitirem um visto uniforme está sujeita à condição de não existirem dúvidas razoáveis quanto à intenção do requerente de abandonar o território dos Estados-Membros antes de o visto requerido caducar, tendo em conta a situação geral do país de residência do requerente e as características que lhe são próprias, determinadas à luz das informações por este fornecidas. |
3. |
O Regulamento n.o 810/2009 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição da regulamentação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que prevê que, quando as condições de emissão previstas no regulamento estejam preenchidas, as autoridades competentes dispõem do poder de emitir um visto uniforme ao requerente, sem que se precise que estão obrigadas a emitir esse visto, desde que essa disposição possa ser interpretada em conformidade com os artigos 23.o, n.o 4, 32.o, n.o 1, e 35.o, n.o 6, do referido regulamento. |
22.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 12 de dezembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Dioikitiko Protodikeio Serron — Grécia) — Ioannis Christodoulou, Nikolaos Christodoulou, Afoi N. Christodoulou AE/Elliniko Dimosio
(Processo C-116/12) (1)
(Valor aduaneiro - Mercadorias exportadas para um país terceiro - Restituições à exportação - Transformação no país de exportação considerada não substancial - Reexportação das mercadorias para o território da União Europeia - Determinação do valor aduaneiro - Valor transacional)
2014/C 52/12
Lengua de procedimiento: griego
Órgão jurisdicional de reenvio
Dioikitiko Protodikeio Serron
Partes no processo principal
Recorrentes: Ioannis Christodoulou, Nikolaos Christodoulou, Afoi N. Christodoulou AE
Recorrido: Elliniko Dimosio
Objeto
Pedido de decisão prejudicial – Dioikitiko Protodikeio Serron – Interpretação dos artigos 24.o, 29.o, 32.o e 146.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que institui o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1) – Valor aduaneiro – Valor da transação – Determinação – Mercadorias exportadas que foram objeto de uma operação de complemento de fabrico ou de transformação insuficiente no país de exportação para serem consideradas produtos originários do país da última transformação na aceção do artigo 24.o do regulamento e que não foram sujeitas a regime de aperfeiçoamento passivo tendo em vista uma reimportação no país de exportação inicial
Dispositivo
1. |
Os artigos 29.o e 32.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 1996, devem ser interpretados no sentido de que são aplicáveis à determinação do valor aduaneiro de mercadorias importadas com base num contrato que, embora seja qualificado de contrato de venda, acaba por ser, na realidade, um contrato de complemento de fabrico ou de transformação. No quadro desta determinação, é indiferente saber se as operações de complemento de fabrico ou de transformação satisfazem os requisitos fixados no artigo 24.o desse regulamento para que essas mercadorias sejam consideradas originárias do país no qual estas operações são realizadas. |
2. |
Os artigos 29.o e 32.o do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 82/97, devem ser interpretados no sentido de que, na determinação do valor aduaneiro, deve ser tomado em consideração o valor da restituição à exportação de que beneficiou uma mercadoria e que foi obtido através de uma prática que consiste na aplicação das disposições do direito da União com o objetivo de retirar abusivamente vantagem das mesmas. |
22.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de dezembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Handelsgericht Wien — Áustria) — Alfred Hirmann/Immofinanz AG
(Processo C-174/12) (1)
(Reenvio prejudicial - Direito das sociedades - Segunda Diretiva 77/91/CEE - Responsabilidade de uma sociedade anónima por violação das suas obrigações em matéria de publicidade - Inexatidão das informações contidas num prospeto de subscrição - Alcance da responsabilidade - Regulamentação de um Estado-Membro que prevê a restituição do preço que o adquirente pagou pela compra das ações)
2014/C 52/13
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Handelsgericht Wien
Partes no processo principal
Recorrente: Alfred Hirmann
Recorrida: Immofinanz AG
Sendo interveniente: Aviso Zeta AG
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Handelsgericht Wien — Interpretação dos artigos 12.o, 15.o, 16.o, 18.o, 19.o e 42.o da Segunda Diretiva 77/91/CEE do Conselho, de 13 de dezembro de 1976, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 58.o do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO 1977, L 26, p. 1; EE C17 F1, p. 44), conforme alterada, dos artigos 6.o e 25.o da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 345, p. 64), conforme alterada pela Diretiva 2008/11/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008 (JO L 76, p. 37), dos artigos 12.o e 13.o da Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 48.o do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 258, p. 11), dos artigos 7.o, 17.o e 28.o da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390, p. 38), bem como do artigo 14.o da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (JO L 96, p. 16) — Responsabilidade de uma sociedade anónima pela violação das suas obrigações em matéria de publicidade — Inexatidão das informações contidas num prospeto de subscrição — Regulamentação de um Estado-Membro que prevê nesses casos a restituição do preço que o adquirente pagou pelas ações subscritas — Situação em que as ações foram adquiridas no mercado secundário, com base no prospeto de subscrição
Dispositivo
1. |
Os artigos 12.o, 15.o, 16.o, 18.o, 19.o e 42.o da Segunda Diretiva 77/91/CEE do Conselho, de 13 de dezembro de 1976, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo [48.o CE], no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade, conforme alterada pela Diretiva 92/101/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1992, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que, no âmbito da transposição das Diretivas
por um lado, prevê a responsabilidade de uma sociedade anónima, na qualidade de emitente, relativamente a um adquirente de ações da mesma sociedade, com base numa violação dos deveres de informação previstos nestas últimas diretivas e, por outro, impõe, devido a essa responsabilidade, a obrigação de a sociedade em causa reembolsar ao adquirente um montante correspondente ao preço de aquisição das ações e de as reaver. |
2. |
Os artigos 12.o e 13.o da Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo [48.o CE], a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que, em circunstâncias como as do processo principal, prevê a anulação retroativa de um contrato de aquisição de ações. |
3. |
Os artigos 12.o, 15.o, 16.o, 18.o, 19.o e 42.o da Segunda Diretiva 77/91, conforme alterada pela Diretiva 92/101, bem como os artigos 12.o e 13.o da Diretiva 2009/101 devem ser interpretados no sentido de que responsabilidade instituída pela regulamentação nacional em causa no processo principal não é necessariamente limitada ao valor das ações, calculado segundo a cotação destas se a sociedade for cotada em Bolsa, na data de reivindicação do direito. |
22.2.2014 |
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C 52/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 19 de dezembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Gerechtshof 's-Gravenhage — Países Baixos) — Innoweb BV/Wegener ICT Media BV, Wegener Mediaventions BV
(Processo C-202/12) (1)
(Diretiva 96/9/CE - Proteção jurídica das bases de dados - Artigo 7.o, n.os 1 e 5 - Direito sui generis do fabricante de uma base de dados - Conceito de “reutilização” - Parte substancial do conteúdo da base de dados - Metamotor de busca dedicado)
2014/C 52/14
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Gerechtshof Den Haag, anteriormente Gerechtshof 's-Gravenhage
Partes no processo principal
Recorrente: Innoweb BV
Recorridas: Wegener ICT Media BV, Wegener Mediaventions BV
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Gerechtshof te 's-Gravenhage — Países Baixos — Interpretação do artigo 7.o, n.os 1 e 5, da Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados (JO L 77, p. 20) — Direito do criador de uma base de dados de proibir a extração e/ou a reutilização de uma parte substancial do conteúdo da base — Proibição de reutilização repetida e sistemática de partes não substanciais do conteúdo de uma base de dados que pressupõe atos contrários a uma exploração normal dessa base, ou que causam um prejuízo injustificado aos interesses legítimos do fabricante da base — Caráter suficiente de uma reutilização repetida ou requisito cumulativo de reutilização sistemática — Reutilização através de um sistema autorizado
Dispositivo
O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados, deve ser interpretado no sentido de que um operador que coloque online um metamotor de busca dedicado como o que está em causa no processo principal procede à reutilização da totalidade ou de uma parte substancial do conteúdo de uma base de dados protegida por este artigo 7.o quando esse metamotor de busca dedicado:
— |
fornece ao utilizador final um formulário de pesquisa que oferece, no essencial, as mesmas funcionalidades que o formulário da base de dados; |
— |
traduz «em tempo real» as pesquisas dos utilizadores finais no motor de busca da base de dados, de modo que são explorados todos os dados desta base; e |
— |
apresenta ao utilizador final os resultados encontrados com a aparência do seu sítio Internet e reunindo num único elemento os resultados duplicados, mas numa ordem assente em critérios que são comparáveis aos utilizados pelo motor de busca da base de dados em causa para apresentar os seus resultados. |
22.2.2014 |
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C 52/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de dezembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Walter Endress/Allianz Lebensversicherungs AG
(Processo C-209/12) (1)
(Reenvio prejudicial - Diretivas 90/619/CEE e 92/96/CEE - Seguro direto de vida - Direito de renúncia - Falta de informação sobre as condições de exercício deste direito - Termo do prazo do direito de renúncia um ano após o pagamento do primeiro prémio - Conformidade com as Diretivas 90/619/CEE e 92/96/CEE)
2014/C 52/15
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Walter Endress
Recorrida: Allianz Lebensversicherungs AG
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesgerichtshof — Interpretação do artigo 15.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da diretiva 90/619/CEE do Conselho, de 8 de novembro de 1990, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto de vida, que fixa as disposições destinadas a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços e que altera a Diretiva 79/267/CEE (JO L 330, p. 50), conjugado com o artigo 31.o, n.o 1, da Diretiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de novembro de 1992, que estabelece a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro direto vida e que altera as Diretivas 79/267/CEE e 90/619/CEE (JO L 360, p. 1) — Seguro de renda — Direito de renúncia do tomador de seguro — Prazo — Obrigação de informar o tomador — Legislação nacional que prevê que o tomador do seguro perde todo o direito de renúncia um ano após o pagamento do primeiro prémio, mesmo que não tenha sido corretamente informado das condições de exercício deste direito
Dispositivo
O artigo 15.o, n.o 1, da Segunda Diretiva 90/619/CEE do Conselho, de 8 de novembro de 1990, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto de vida, que fixa as disposições destinadas a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços e altera a Diretiva 79/267/CEE, conforme alterada pela Diretiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de novembro de 1992, conjugado com o artigo 31.o desta última diretiva, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual o direito de renúncia do tomador do seguro caduca, o mais tardar, um ano após o pagamento do primeiro prémio de seguro, quando ele não tenha sido informado do seu direito de renúncia.
22.2.2014 |
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C 52/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 12 de dezembro de 2013 (pedidos de decisão prejudicial do Rechtbank te Rotterdam — Países Baixos) — processos penais contra Shell Nederland Verkoopmaatschappij BV (C-241/12), Belgian Shell NV (C-242/12)
(Processos apensos C-241/12 e C-242/12) (1)
(Ambiente - Resíduos - Conceito - Diretiva 2006/12/CE - Transferências de resíduos - Informação das autoridades nacionais competentes - Regulamento (CE) n.o 259/93 - Existência de uma ação, de uma intenção ou de uma obrigação de se desfazer de uma substância ou de um objeto)
2014/C 52/16
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank te Rotterdam
Parte no processo nacional
Shell Nederland Verkoopmaatschappij BV (C-241/12), Belgian Shell NV (C-242/12).
Objeto
Pedidos de decisão prejudicial — Rechtbank te Rotterdam — Países Baixos — Interpretação dos Regulamentos (CEE) n.o 259/93 do Conselho, de 1 de fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (JO L 30, p. 1) e (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO L 190, p. 1) — Conceito de «resíduos» — Transferência de Ultra Light Sulphur Diesel (ULSD, diesel com baixo teor de enxofre) por barco dos Países-Baixos para a Bélgica — ULSD misturado acidentalmente, no momento do carregamento do barco, com Methyl Tertiary Butyl Ether (MTBE, éter metil-t-butílico) — Produto que já não corresponde às especificações acordadas entre o comprador e o vendedor — Comprador que tomou conhecimento deste facto por ocasião da entrega na Bélgica — Diesel devolvido ao vendedor e transferido para os Países Baixos — Preço de aquisição restituído ao comprador — Vendedor que tem a intenção de colocar de novo o diesel no mercado, após mistura (ou não) com outro produto — Inclusão (ou não) no conceito de resíduos
Dispositivo
O artigo 2.o, alínea a), do Regulamento n.o 259/93 do Conselho, de 1 de fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2557/2001 da Comissão, de 28 de dezembro de 2001, deve ser interpretado no sentido em que, numa situação como a que está em causa no processo principal, não se insere no conceito de «resíduo», na aceção dessa disposição, um carregamento de gasóleo acidentalmente misturado com outra substância, na condição de o detentor do mesmo ter realmente a intenção de recolocar esse carregamento no mercado misturado com outro produto, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
22.2.2014 |
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C 52/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de dezembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d’État — França) — Association Vent De Colère ! Fédération nationale e o./Ministre de l'Écologie, du Développement durable, des Transports et du Logement, Ministre de l’Économie, des Finances et de l’Industrie
(Processo C-262/12) (1)
(Reenvio prejudicial - Auxílios de Estado - Conceito de “intervenção do Estado ou através de recursos estatais” - Eletricidade de origem eólica - Obrigação de compra a um preço superior ao preço de mercado - Compensação integral - Contribuições devidas pelos consumidores finais de eletricidade)
2014/C 52/17
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrentes: Association Vent De Colère ! Fédération nationale, Alain Bruguier, Jean-Pierre Le Gorgeu, Marie-Christine Piot, Eric Errec, Didier Wirth, Daniel Steinbach, Sabine Servan-Schreiber, Philippe Rusch, Pierre Recher, Jean-Louis Moret, Didier Jocteur Monrozier
Recorridos: Ministre de l’Écologie, du Développement durable, des Transports et du Logement, Ministre de l’Économie, des Finances et de l’Industrie
Na presença de: Syndicat des énergies renouvelables
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Conseil d’État (França) — Interpretação do artigo 87.o CE, atual artigo 107.o TFUE — Conceito de intervenção do Estado ou através de recursos estatais — Obrigação de compra de eletricidade de origem eólica a um preço superior ao preço de mercado — Compensação integral dos custos adicionais — Mudança do modo de financiamento dessa compensação — Contribuições devidas pelos consumidores finais de eletricidade
Dispositivo
O artigo 107.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que um mecanismo de compensação integral dos custos adicionais impostos a empresas em razão de uma obrigação de compra da eletricidade de origem eólica a um preço superior ao preço de mercado e cujo financiamento é suportado por todos os consumidores finais de eletricidade no território nacional, como o que resulta da Lei n.o 2000-108, de 10 de fevereiro de 2000, relativa à modernização e ao desenvolvimento do serviço público da eletricidade, conforme alterada pela Lei n.o 2006-1537, de 7 de dezembro de 2006, relativa ao setor da energia, constitui uma intervenção através de recursos estatais.
22.2.2014 |
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C 52/12 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de dezembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Cour de cassation — França) — Frédéric Hay/Crédit agricole mutuel de Charente-Maritime et des Deux-Sèvres
(Processo C-267/12) (1)
(Diretiva 2000/78/CE - Igualdade de tratamento - Convenção coletiva que reserva um benefício em matéria de remuneração e de condições de trabalho aos trabalhadores que contraem casamento - Exclusão dos parceiros que celebram um pacto civil de solidariedade - Discriminações baseadas na orientação sexual)
2014/C 52/18
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: Frédéric Hay
Recorrido: Crédit agricole mutuel de Charente-Maritime et des Deux-Sèvres
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Cour de cassation (França) — Interpretação do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303, p. 16) — Admissibilidade de uma convenção coletiva nacional que reserva uma vantagem em matéria de remuneração e de condições de trabalho aos trabalhadores que celebram um casamento e exclui dessa vantagem os parceiros que celebram um pacto civil de solidariedade — Discriminações baseadas na orientação sexual — Possibilidade de justificação da discriminação indireta por um objetivo legítimo, necessário e adequado
Dispositivo
O artigo 2.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição de uma convenção coletiva, como a que está em causa no processo principal, por força da qual um trabalhador por conta de outrem que celebre um pacto civil de solidariedade com uma pessoa do mesmo sexo é excluído do direito de obter benefícios como dias de licença especial e um prémio salarial, concedidos aos trabalhadores por conta de outrem por ocasião do seu casamento, quando a legislação nacional do Estado-Membro em causa não autoriza o casamento de pessoas do mesmo sexo, na medida em que, tendo em conta o objetivo e os requisitos da concessão desses benefícios, esse trabalhador se encontra numa situação comparável à de um trabalhador que contrai casamento.
22.2.2014 |
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C 52/12 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de dezembro de 2013 — Telefónica SA/Comissão Europeia
(Processo C-274/12 P) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Recurso de anulação - Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE - Direito de recurso - Legitimidade - Pessoas singulares ou coletivas - Ato que lhes diz individualmente respeito - Ato regulamentar que não necessita de medidas de execução - Decisão que declara um regime de auxílios de Estado incompatível com o mercado comum - Direito a uma proteção jurisdicional efetiva)
2014/C 52/19
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Telefónica SA (representantes: J. Ruiz Calzado, J. Domínguez Pérez, abogados, e M. Núñez Müller, Rechtsanwalt)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: P. Němečková e C. Urraca Caviedes, agentes)
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Consiglio di Stato — Interpretação dos artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE — Procedimentos de adjudicação de contratos públicos de serviços — Atribuição sem concurso — Concessão do serviço público de higiene urbana por duas autoridades públicas, fora do âmbito de um procedimento formal de adjudicação de contratos públicos, a uma sociedade anónima, detendo as autoridades concedentes uma participação no capital — Inexistência de um controlo efetivo de uma das referidas autoridades públicas sobre a sociedade concessionária
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A Telefónica SA é condenada nas despesas. |
22.2.2014 |
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C 52/13 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de dezembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Upper Tribunal — Reino Unido) — Fish Legal, Emily Shirley/The Information Commissioner, United UtilitiesWater plc, Yorkshire Water Services Ltd, Southern Water Services Ltd
(Processo C-279/12) (1)
(Reenvio prejudicial - Convenção de Aarhus - Diretiva 2003/4/CE - Acesso do público às informações sobre ambiente - Âmbito de aplicação - Conceito de «autoridade pública» - Empresas de saneamento e de distribuição de água - Privatização do setor da água em Inglaterra e no País de Gales)
2014/C 52/20
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Upper Tribunal
Partes no processo principal
Recorrentes: Fish Legal, Emily Shirley
Recorridos: The Information Commissioner, United UtilitiesWater plc, Yorkshire Water Services Ltd, Southern Water Services Ltd
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Upper Tribunal (Administrative Appeals Chamber) — Reino Unido — Interpretação do artigo 2.o, n.o 2, alíneas a), b) e c) da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41, p. 26) — Obrigação das autoridades públicas de disponibilizarem a qualquer pessoa que o solicite as informações sobre ambiente que tenham em sua posse — Âmbito de aplicação — Conceito de pessoa singular ou coletiva que «exerce, nos termos da legislação nacional, funções administrativas públicas»
Dispositivo
1. |
Para determinar se entidades como a United Utilities Water plc, a Yorkshire Water Services Ltd e a Southern Water Services Ltd podem ser qualificadas de pessoas coletivas que exercem, de acordo com o direito interno, «funções administrativas públicas», na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2003/4 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho, há que examinar se essas entidades estão investidas, nos termos da legislação nacional que lhes é aplicável, de poderes exorbitantes quando comparados com as regras aplicáveis nas relações entre pessoas de direito privado. |
2. |
Empresas como a United Utilities Water plc, a Yorkshire Water Services Ltd e a Southern Water Services Ltd, que prestam serviços públicos relacionados com o ambiente, estão sob o controlo de um organismo ou de uma pessoa visada no artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) ou b), da Diretiva 2003/4, pelo que devem ser qualificadas de «autoridades públicas» nos termos do artigo 2.o, n.o 2, alínea c), desta diretiva, se essas empresas não determinarem de forma efetivamente autónoma o modo como prestam esses serviços, uma vez que uma autoridade pública abrangida pelo artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) ou b), da referida diretiva pode influenciar de forma decisiva a ação das referidas empresas no domínio do ambiente. |
3. |
O artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2003/4 deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa que é abrangida por esta disposição constitui uma autoridade pública no que respeita a todas as informações sobre o ambiente que detém. Sociedades comerciais como a United Utilities Water plc, a Yorkshire Water Services Ltd e a Southern Water Services Ltd, que só constituem uma autoridade pública nos termos do artigo 2.o, n.o 2, alínea c), da referida diretiva se, quando prestam serviços públicos no domínio do ambiente, estiverem sob o controlo de um organismo ou de uma pessoa abrangida pelo artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) ou b), da mesma diretiva, não são obrigadas a disponibilizar informações sobre ambiente se não houver dúvidas de que estas não estão relacionadas com a prestação desses serviços. |
22.2.2014 |
PT |
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C 52/13 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 19 de dezembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Trento Sviluppo srl, Centrale Adriatica Soc coop/Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato
(Processo C-281/12) (1)
(Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores - Diretiva 2005/29/CE - Artigo 6.o, n.o 1 - Conceito de «ação enganosa» - Caráter cumulativo dos requisitos enumerados pela disposição em causa)
2014/C 52/21
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrentes: Trento Sviluppo srl, Centrale Adriatica Soc coop
Recorrida: Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Consiglio di Stato — Interpretação do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 149, p. 22) — Conceito de «atuação enganosa» — Caráter cumulativo dos requisitos enumerados pela disposição em causa
Dispositivo
Uma prática comercial deve ser considerada «enganosa», na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais»), quando essa prática, por um lado, contiver informações falsas ou for suscetível de induzir em erro o consumidor médio e, por outro lado, for suscetível de conduzir o consumidor a tomar uma decisão de transação que não teria tomado de outro modo. O artigo 2.o, alínea k), da mesma diretiva deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «decisão de transação» abrange qualquer decisão diretamente relacionada com a decisão de adquirir ou não um produto.
22.2.2014 |
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C 52/14 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de dezembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Tartu Ringkonnakohus — Estónia) — Ragn-Sells AS/Sillamäe Linnavalitsus
(Processo C-292/12) (1)
(Reenvio prejudicial - Diretiva 2008/98/CE - Gestão de resíduos - Artigo 16.o, n.o 3 - Princípio da proximidade - Regulamento (CE) n.o 1013/2006 - Transferência de resíduos - Misturas de resíduos urbanos - Resíduos industriais e resíduos de construção - Concurso público para a adjudicação de uma concessão de serviços de recolha e transporte de resíduos produzidos num município - Obrigação de o futuro concessionário transportar os resíduos recolhidos para as instalações de tratamento designadas pela autoridade concedente - Instalações de tratamento adequadas mais próximas)
2014/C 52/22
Língua do processo: estónio
Órgão jurisdicional de reenvio
Tartu Ringkonnakohus
Partes no processo principal
Recorrente: Ragn-Sells AS
Recorrido: Sillamäe Linnavalitsus
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Tartu Ringkonnakohus — Interpretação dos artigos 102.o TFUE e 106.o, n.o 1, TFUE, bem como do artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312, p. 3) — Processo de adjudicação dos contratos públicos de transporte organizado de resíduos municipais — Requisito, previsto nos documentos relativos ao contrato, que obriga o futuro concessionário a transportar os resíduos unicamente para dois centros de gestão de resíduos determinados que operam no território do município em questão, apesar da presença no mercado de outros prestadores de serviços que preenchem os requisitos exigidos — Direito exclusivo de tratar os resíduos municipais — Abuso de posição dominante
Dispositivo
1. |
As disposições do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos, lidas em conjugação com o artigo 16.o da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas, devem ser interpretadas no sentido de que:
|
2. |
Os artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE não se aplicam a uma situação, como a que está em causa no processo principal, em que todos os elementos se circunscrevem ao território de um único Estado-Membro. |
22.2.2014 |
PT |
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C 52/15 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de dezembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de première instance de Liège — Bélgica) — Guido Imfeld, Nathalie Garcet/Estado belga
(Processo C-303/12) (1)
(Liberdade de estabelecimento - Igualdade de tratamento - Imposto sobre o rendimento - Legislação destinada a evitar a dupla tributação - Rendimentos auferidos num Estado diferente do Estado de residência - Método de isenção com reserva de progressividade no Estado de residência - Tomada em conta parcial da situação pessoal e familiar - Perda de determinados benefícios fiscais relacionados com a situação pessoal e familiar do trabalhador)
2014/C 52/23
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de première instance de Liège
Partes no processo principal
Recorrentes: Guido Imfeld, Nathalie Garcet
Recorrido: Estado belga
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunal de première instance de Liège — Interpretação do artigo 39.o CE — Disposições convencionais e nacionais relativas à dupla tributação — Rendimentos profissionais integralmente auferidos e tributados num Estado-Membro diferente do Estado de residência — Tomada em conta parcial da situação pessoal e familiar no Estado de origem dos rendimentos — Cálculo do imposto sobre o rendimento no Estado de residência em aplicação do método de isenção com reserva de progressividade — Perda de benefícios fiscais relacionados com a situação pessoal e familiar
Dispositivo
O artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação de uma regulamentação fiscal de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que, em razão das suas modalidades de imputação, tem por efeito privar do benefício efetivo de uma vantagem fiscal determinada um casal residente nesse Estado e que aufere rendimentos no referido Estado e noutro Estado-Membro, quando o mesmo casal teria direito a essa vantagem se o cônjuge com os rendimentos mais elevados não auferisse a totalidade dos seus rendimentos noutro Estado-Membro.
22.2.2014 |
PT |
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C 52/15 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 12 de dezembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Ministero dello Sviluppo Economico, Autorità per la Vigilanza sui Contratti Pubblici di lavori, servizi e forniture/Soa Nazionale Costruttori — Organismo di Attestazione Spa
(Processo C-327/12) (1)
(Artigos 101.o TFUE, 102.o TFUE e 106.o TFUE - Empresas públicas e empresas às quais os Estados-Membros concedem direitos especiais ou exclusivos - Empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral - Conceitos - Organismos encarregados de verificar e certificar a observância dos requisitos legalmente estabelecidos para empresas que realizem empreitadas de obras públicas - Artigo 49.o TFUE - Liberdade de estabelecimento - Restrição - Justificação - Proteção dos destinatários dos serviços - Qualidade dos serviços de certificação)
2014/C 52/24
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Ministero dello Sviluppo Economico, Autorità per la Vigilanza sui Contratti Pubblici di lavori, servizi e forniture
Recorrida: Soa Nazionale Costruttori — Organismo di Attestazione Spa
Sendo interveniente: Associazione nazionale Società Organismi di Attestazione (Unionsoa), SOA CQOP SpA
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Consiglio di Stato — Interpretação dos artigos 101.o, 102.o e 106.o TFUE — Conceitos de «empresas públicas e empresas às quais [os Estados-Membros] concedem direitos especiais ou exclusivos» e de «empresas encarregues da gestão de serviços de interesse económico geral» — Organismos encarregues de verificar e de certificar o respeito de condições exigidas pela lei pelas empresas que realizam trabalhos públicos — Regulamentação nacional que impõe a estes organismos tarifas mínimas
Dispositivo
1. |
Os artigos 101.o TFUE, 102.o TFUE e 106.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que impõe às sociedades com qualidade de organismos de certificação (Società Organismi di Attestazione) um regime de tarifas mínimas pelos serviços de certificação prestados às empresas que pretendem participar em processos de adjudicação de contratos de empreitada de obras públicas. |
2. |
Essa legislação nacional constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento na aceção do artigo 49.o TFUE, mas é adequada para garantir a realização do objetivo da proteção dos destinatários dos referidos serviços. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se, tendo em conta, em especial, o modo de cálculo das tarifas mínimas, nomeadamente em função do número de categorias de empreitadas para as quais o certificado é emitido, a referida legislação nacional ultrapassa o que é necessário para atingir este objetivo. |
22.2.2014 |
PT |
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C 52/16 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de dezembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Napoli — Itália) — Carmela Carratù/Poste Italiane SpA
(Processo C-361/12) (1)
(Política social - Diretiva 1999/70/CE - Acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo - Princípio da não discriminação - Conceito de “condições de emprego” - Regulamentação nacional que prevê um regime de indemnização em caso de fixação ilegal de um termo num contrato de trabalho diferente do regime aplicável à interrupção ilegal de um contrato de trabalho por tempo indeterminado)
2014/C 52/25
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Napoli
Partes no processo principal
Demandante: Carmela Carratù
Demandada: Poste Italiane SpA
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunale di Napoli — Interpretação do artigo 4.o da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43) — Âmbito de aplicação — Conceito de condições de trabalho — Aplicabilidade horizontal desta diretiva — Conceito de organismo de Estado — Interpretação do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais e do artigo 6.o da CEDH — Princípio da equivalência — Legislação nacional que prevê, em caso de fixação ilegal de um termo ao contrato de trabalho, uma indemnização global para o período compreendido entre a interrupção da relação de trabalho e a reintegração no posto de trabalho, limitada a uma quantia compreendida entre 2,5 e 12 mensalidades da última remuneração global efetiva — Indemnização inferior tanto à indemnização prevista pelo regime comum do direito civil em caso de recusa injustificada de aceitar uma prestação como à prevista em caso de interrupção ilegal de um contrato de trabalho por tempo indeterminado indeterminada
Dispositivo
1. |
O artigo 4.o, n.o 1, do Acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que pode ser invocado diretamente contra uma entidade estatal, como a Poste Italiane SpA. |
2. |
O artigo 4.o, n.o 1, do acordo-quadro deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «condições de emprego» inclui a indemnização que um empregador está obrigado a pagar a um trabalhador, em razão da fixação ilegal de um termo no seu contrato de trabalho. |
3. |
Embora o acordo-quadro não se oponha a que os Estados-Membros introduzam um tratamento mais favorável do que o nele previsto para os trabalhadores a termo, o artigo 4.o, n.o 1, desse acordo-quadro deve ser interpretado no sentido de que não impõe que se trate de maneira idêntica a indemnização atribuída em caso de fixação ilegal de um termo num contrato de trabalho e a indemnização paga em caso de interrupção ilegal de um contrato de trabalho por tempo indeterminado. |
22.2.2014 |
PT |
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C 52/16 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de dezembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial da Supreme Court of the United Kingdom — Reino Unido) — Test Claimants in the Franked Investment Income Group Litigation/Commissioners of Inland Revenue, Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs
(Processo C-362/12) (1)
(Proteção jurisdicional - Princípio da efetividade - Princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima - Repetição do indevido - Meios processuais - Lei nacional - Redução retroativa e sem aviso prévio do prazo de prescrição dos meios processuais aplicáveis)
2014/C 52/26
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Supreme Court of the United Kingdom
Partes no processo principal
Recorrentes: Test Claimants in the Franked Investment Income Group Litigation
Recorridos: Commissioners of Inland Revenue, Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Supreme Court of the United Kingdom — Interpretação dos artigos 49.o e 63.o TFUE — Impostos nacionais contrários ao direito da União — Repetição do indevido — Coexistência, no direito nacional, de duas vias de recurso alternativas abertas aos sujeitos passivos para reclamarem o reembolso dos montantes devidos, beneficiando uma delas de um prazo de recurso mais longo — Legislação nacional que reduz com efeito retroativo e sem aviso prévio, o prazo mais longo — Compatibilidade com os princípio da efetividade, da segurança jurídica e da confiança legítima
Dispositivo
1. |
Numa situação em que os contribuintes, nos termos do direito nacional, podem optar entre dois meios processuais possíveis em matéria de restituição de um imposto cobrado em violação do direito da União, beneficiando um deles de um prazo de prescrição mais longo, os princípios da efetividade, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima opõem-se a que uma lei nacional reduza esse prazo de prescrição, sem aviso prévio e de forma retroativa. |
2. |
O facto de, no momento em que o contribuinte propôs a ação, a possibilidade de utilizar o meio processual que previa o prazo de prescrição mais longo só recentemente ter sido reconhecida por um tribunal inferior e só mais tarde ter sido definitivamente confirmada pelo máximo órgão jurisdicional não tem nenhuma influência na resposta dada à primeira questão. |
22.2.2014 |
PT |
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C 52/17 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 12 de dezembro de 2013 — Comissão Europeia/República Italiana
(Processo C-411/12) (1)
(Incumprimento de Estado - Auxílios de Estado - Tarifa preferencial de eletricidade - Decisão 2011/746/UE - Auxílios incompatíveis com o mercado interno - Recuperação - Não execução no prazo estabelecido)
2014/C 52/27
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: B. Stromsky, D. Grespan e S. Thomas, agentes)
Demandada: República Italiana (representantes: G. Palmieri, assistido por S. Fiorentino, agentes)
Objeto
Incumprimento de Estado — Auxílios de Estado — Não adoção das medidas necessárias para dar cumprimento aos artigos 3.o, 4.o e 5.o da Decisão 2011/746/UE da Comissão, de 23 de fevereiro de 2011, relativa aos auxílios estatais executados pela Itália a favor da Portovesme Srl, ILA SpA, Eurallumina SpA e Syndial SpA (JO L 309, p. 1) — Dever de recuperar imediatamente os auxílios declarados ilegais e incompatíveis com o mercado comum e de tal informar a Comissão
Dispositivo
1. |
Não tendo tomado, no prazo prescrito, todas as medidas necessárias para recuperar junto da Portovesme Srl e da Eurallumina SpA o auxílio estatal declarado ilegal e incompatível com o mercado interno no artigo 2.o da Decisão 2011/746/UE da Comissão, de 23 de fevereiro de 2011, relativa aos auxílios estatais C 38/B/04 (ex NN 58/04) e C 13/06 (ex NN 587/05) executado pela Itália a favor das empresas Portovesme Srl, ILA SpA, Eurallumina SpA e Syndial SpA, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.o e 4.o dessa decisão. |
2. |
A República italiana é condenada nas despesas. |
22.2.2014 |
PT |
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C 52/17 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de dezembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto — Portugal) — Portgás — Sociedade de Produção e Distribuição de Gás, SA/Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
(Processo C-425/12) (1)
(Processos de adjudicação de contratos públicos nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações - Diretiva 93/38/CEE - Não transposição para o direito interno - Possibilidade de o Estado invocar esta diretiva contra um organismo concessionário de um serviço público na falta de transposição deste ato para o direito interno)
2014/C 52/28
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto
Partes no processo principal
Recorrente: Portgás — Sociedade de Produção e Distribuição de Gás, SA
Recorrido: Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto — Portugal — Interpretação dos artigos 2.o, n.o 1, alínea b), 4.o, n.o 1, e 14.o, n.o 1, alínea c), i), da Diretiva 93/38/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 199, p. 84), conforme alterada pela Diretiva 98/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998 (JO L 101, p. 1) — Efeito direto — Possibilidade de o Estado invocar a referida diretiva contra um organismo concessionário de um serviço público na falta de transposição desse ato para o direito interno
Dispositivo
Os artigos 4.o, n.o 1, 14.o, n.o 1, alínea c), i), e 15.o da Diretiva 93/38/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, conforme alterada pela Diretiva 98/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, devem ser interpretados no sentido de que não podem ser invocados contra uma empresa privada pelo simples motivo de esta ter a qualidade de concessionário exclusivo de um serviço de interesse público que se insere no âmbito de aplicação pessoal desta diretiva, uma vez que a referida diretiva ainda não foi transposta para a ordem jurídica do Estado-Membro em questão.
Tal empresa, encarregada por força de um ato de uma autoridade pública de cumprir, sob o controlo desta, um serviço de interesse público e que dispõe, para tal, de poderes exorbitantes relativamente às regras aplicáveis nas relações entre particulares, está obrigada a respeitar as disposições da Diretiva 93/38, conforme alterada pela Diretiva 98/4, e, portanto, estas disposições podem ser invocadas contra a mesma pelas autoridades de um Estado-Membro.
22.2.2014 |
PT |
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C 52/18 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 19 de dezembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Gerechtshof te 's-Hertogenbosch — Países Baixos) — processo intentado por X
(Processo C-437/12) (1)
(Imposições internas - Artigo 110.o TFUE - Imposto de registo de veículos automóveis - Produtos nacionais similares - Neutralidade da taxa entre veículos automóveis ligeiros de passageiros usados importados e veículos similares existentes no mercado nacional)
2014/C 52/29
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Gerechtshof te 's-Hertogenbosch
Partes no processo principal
Processo intentado por X
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Gerechtshof te ’s-Hertogenbosch (Países Baixos) — Interpretação do artigo 110.o TFUE — Tributos internos — Legislação nacional que determina o pagamento de um imposto de registo quando da primeira utilização de um veículo automóvel nas vias públicas nacionais — Montante do imposto dependente, a partir de 2010, das emissões de CO2 — Veículo que entrou em circulação no estrangeiro em 2006 e foi registado no território nacional em 2010
Dispositivo
1. |
Com vista à aplicação do artigo 110.o TFUE, os produtos nacionais similares, comparáveis a um veículo usado, como o que está em causa no processo principal, cuja primeira utilização foi anterior a 1 de fevereiro de 2008 e que foi importado e registado nos Países Baixos em 2010, são os veículos que se encontram no mercado neerlandês, que apresentam as características mais próximas das do referido veículo em causa. |
2. |
O artigo 110.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a um imposto, como o imposto sobre os veículos automóveis ligeiros de passageiros e motociclos («belasting personenauto’s en motorrijwielen»), em vigor em 2010, se e na medida em que o montante desse imposto que incide sobre os veículos usados importados aquando do seu registo nos Países Baixos ultrapasse o seu montante residual mais reduzido, incorporado no valor dos veículos usados similares já registados nesse mesmo Estado-Membro. |
22.2.2014 |
PT |
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C 52/18 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de dezembro de 2013 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (Chancery Division) — Reino Unido] — Actavis Group PTC EHF, Actavis UK Ltd/Sanofi
(Processo C-443/12) (1)
(Medicamentos para uso humano - Certificado complementar de proteção - Regulamento (CE) n.o 469/2009 - Artigo 3.o - Condições de obtenção do certificado - Sucessivas introduções no mercado de dois medicamentos que contêm, total ou parcialmente, o mesmo princípio ativo - Associação de princípios ativos dos quais um já foi comercializado sob a forma de um medicamento com um princípio ativo único - Possibilidade de obter vários certificados com base na mesma patente e em duas autorizações de introdução no mercado)
2014/C 52/30
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Justice (Chancery Division)
Partes no processo principal
Recorrentes: Actavis Group PTC EHF, Actavis UK Ltd
Recorrido: Sanofi
Interveniente: Sanofi Pharma Bristol-Myers Squibb SNC
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — High Court of Justice (Chancery Division) — Interpretação do artigo 3.o, alíneas a) e c), do Regulamento (CE) 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos (JO L 152, p.1) — Condições de obtenção do certificado complementar de proteção — Conceito de «produto protegido por uma patente de base em vigor» — Critérios — Possibilidade de conceder o certificado para cada medicamento em caso de patente que abrange vários medicamentos
Dispositivo
Em circunstâncias como as do processo principal, em que, com fundamento numa patente que protege um princípio ativo inovador e numa autorização de introdução no mercado de um medicamento que o contém como princípio ativo único, o titular desta patente já tenha obtido, para este princípio ativo, um certificado complementar de proteção que lhe permite opor-se à utilização do referido princípio ativo, isolado ou em associação com outros princípios ativos, o artigo 3.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que, com fundamento na mesma patente, mas numa autorização de introdução no mercado posterior de um medicamento diferente que contém o referido princípio ativo em associação com outro princípio ativo que, enquanto tal, não está protegido pela referida patente, o titular dessa mesma patente obtenha um segundo certificado complementar de proteção para esta associação de princípios ativos.
22.2.2014 |
PT |
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C 52/19 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 12 de dezembro de 2013 — Rivella International AG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Baskaya di Baskaya Alim e C. Sas
(Processo C-445/12 P) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca comunitária - Marca figurativa que comporta o elemento nominativo «BASKAYA» - Oposição - Convenção bilateral - Território de um Estado terceiro - Conceito de «utilização séria»)
2014/C 52/31
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Rivella International AG (representante: C. Spintig, Rechtsanwalt)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider, agente), Baskaya di Baskaya Alim e C. Sas
Objeto
Recurso do acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 12 de julho de 2012, Rivella International/IHMI — Baskaya di Baskaya Alim (BASKAYA) (T-170/11), pelo qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 10 de janeiro de 2011 (processo R 534/2010-4), relativa a um procedimento de oposição entre a Rivella International AG e a Baskaya di Baskaya Alim e C. Sas — Risco de confusão entre um sinal figurativo que contém o elemento verbal «BASKAYA» e uma marca internacional figurativa anterior que contém o elemento nominativo «Passaia» — Violação do artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1) — Apreciação errada do exame de oposição
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A Rivella International AG é condenada nas despesas. |
22.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/19 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de dezembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Landgericht Krefeld — Alemanha) — Nipponkoa Insurance Co (Europe) Ltd/Inter-Zuid Transport BV
(Processo C-452/12) (1)
(Cooperação judiciária em matéria civil e comercial - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Artigos 27.o, 33.o e 71.o - Litispendência - Reconhecimento e execução de decisões - Convenção relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada (CMR) - Artigo 31.o, n.o 2 - Regras de concurso - Ação de regresso - Ação de declaração negativa - Sentença declarativa negativa)
2014/C 52/32
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Krefeld
Partes no processo principal
Demandante: Nipponkoa Insurance Co (Europe) Ltd
Demandada: Inter-Zuid Transport BV
Sendo interveniente: DTC Surhuisterveen BV
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Landgericht krefeld — Interpretação dos artigos 27.o e 71.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (Bruxelas I) (JO 2001, L 12, p. 1) — Relação com a Convenção relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada (CMR) — Regras de coexistência — Litispendência — Dever de interpretar o artigo 31.o, n.o 2, da CMR à luz do artigo 27.o do Regulamento Bruxelas I — Relação entre a ação de indemnização proposta pelo expedidor ou pelo destinatário e a ação declarativa proposta pelo transportador, em que este pede que o tribunal declare que não é responsável pelos danos ou, na afirmativa, que só é responsável pelos danos até um determinado montante máximo (ação de simples apreciação negativa)
Dispositivo
1. |
O artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma convenção internacional seja interpretada de uma forma que não assegure, em condições pelo menos tão favoráveis como as previstas no referido regulamento, o respeito dos objetivos e dos princípios que o norteiam. |
2. |
O artigo 71.o do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma interpretação do artigo 31.o, n.o 2, da Convenção relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, assinada em Genebra, em 19 de maio de 1956, conforme alterada pelo Protocolo assinado em Genebra, em 5 de julho de 1978, segundo a qual uma ação de declaração negativa ou uma sentença declarativa negativa num Estado-Membro não tem o mesmo objeto e a mesma causa de pedir que uma ação de regresso intentada a título do mesmo dano e entre as mesmas partes ou os seus sucessores noutro Estado-Membro. |
22.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/20 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de dezembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank 's Gravenhage — Países Baixos) — Georgetown University/Octrooicentrum Nederland, que atua sob a denominação NL Octrooicentrum
(Processo C-484/12) (1)
(Medicamentos para uso humano - Certificado complementar de proteção - Regulamento (CE) n.o 469/2009 - Artigo 3.o - Condições de obtenção desse certificado - Possibilidade de obter vários certificados complementares de proteção a partir de uma mesma patente)
2014/C 52/33
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank 's Gravenhage
Partes no processo principal
Recorrente: Georgetown University
Recorrido: Octrooicentrum Nederland, que atua sob a denominação NL Octrooicentrum
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Rechtbank ’s-Gravenhage — Países Baixos — Interpretação dos artigos 3.o, alínea c), e 14.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos (JO L 152, p. 1) — Requisitos de obtenção do certificado — Patente de base em vigor que protege vários produtos — Direito ou não ao certificado para cada um dos produtos
Dispositivo
Em circunstâncias como as do processo principal em que, com fundamento numa patente de base e numa autorização de introdução no mercado de um medicamento que consiste numa composição de vários princípios ativos, o titular da patente já obteve um certificado complementar de proteção para esta composição de princípios ativos, protegida por esta patente na aceção do artigo 3.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos, o artigo 3.o, alínea c), deste regulamento deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que esse titular obtenha igualmente um certificado complementar de proteção para um desses princípios ativos, que, considerado individualmente, está também protegido como tal pela referida patente.
22.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/20 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 19 de dezembro de 2013 [pedido de decisão prejudicial do Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) — Reino Unido] — The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs/The Bridport and West Dorset Golf Club Limited
(Processo C-495/12) (1)
(Fiscalidade - IVA - Diretiva 2006/112/CE - Isenções - Artigo 132.o, n.o 1, alínea m) - Prestações de serviços estreitamente relacionadas com a prática de desporto - Acesso a um campo de golfe - Visitantes não-membros de um clube de golfe que pagam uma taxa de acesso ao green (“green fee”) - Exclusão da isenção - Artigo 133.o, primeiro parágrafo, alínea d) - Artigo 134.o, alínea b) - Receitas suplementares)
2014/C 52/34
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber)
Partes no processo principal
Recorrente: The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs
Recorrida: The Bridport and West Dorset Golf Club Limited
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) — Grã-Bretanha — Interpretação dos artigos 132.o, alíneas l) a m), 133.o, alínea d), e 134.o, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Isenções — Prestações de serviços estreitamente relacionadas com o desporto ou a educação física — Venda, por um organismo sem fins lucrativos, dos direitos de utilização de um campo de golfe durante um determinado período a fim de aí praticar golfe
Dispositivo
1. |
O artigo 134.o, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que não exclui do benefício da isenção prevista no artigo 132.o, n.o 1, alínea m), desta diretiva a prestação de serviços que consiste na concessão, por um organismo sem fins lucrativos que gere um campo de golfe e propõe um sistema associativo, do direito de utilizar esse campo de golfe aos visitantes não-membros desse mesmo organismo. |
2. |
O artigo 133.o, primeiro parágrafo, alínea d), da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que não permite aos Estados-Membros, em circunstâncias como as do processo principal, excluírem do benefício da isenção prevista no artigo 132.o, n.o 1, alínea m), dessa diretiva a prestação de serviços que consiste na concessão do direito de utilizar o campo de golfe gerido por um organismo sem fins lucrativos que propõe um sistema associativo, quando essa prestação é fornecida a visitantes não-membros do referido organismo. |
22.2.2014 |
PT |
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C 52/21 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 19 de dezembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial da Kúria — Hungria) — BDV Hungary Trading Kft (em liquidação)/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Közép-magyarországi Regionális Adó Főigazgatósága
(Processo C-563/12) (1)
(IVA - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 146.o - Isenções na exportação - Artigo 131.o - Condições fixadas pelos Estados-Membros - Legislação nacional que exige que o bem destinado a exportação saia do território aduaneiro da União Europeia no prazo fixo de 90 dias após a entrega)
2014/C 52/35
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Kúria
Partes no processo principal
Recorrente: BDV Hungary Trading Kft (em liquidação)
Recorrido: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Közép-magyarországi Regionális Adó Főigazgatósága
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Kúria — Interpretação do artigo 15.o da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54), e dos artigos 131.o, 146.o e 273.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Isenções na exportação — Sociedade que exerce uma atividade de produção e de comercialização de conservas alimentares e que vende produtos destinados a serem comercializados pelo comprador em países terceiros — Legislação nacional que submete o direito à isenção do IVA para as vendas de produtos destinados à exportação para fora da União à condição de que o prazo decorrido entre a venda e a data de saída dos produtos do território nacional não ultrapasse 90 dias
Decisão
Os artigos 146.o, n.o 1, e 131.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional segundo a qual, no âmbito de uma entrega para exportação, os bens destinados a exportação para fora da União Europeia devem sair do território da União Europeia num prazo fixo de três meses ou 90 dias após a data da entrega, se a mera expiração desse prazo tiver por consequência privar definitivamente o sujeito passivo da isenção dessa entrega.
22.2.2014 |
PT |
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C 52/21 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 19 de dezembro de 2013 — Koninklijke Wegenbouw Stevin BV/Comissão Europeia
(Processo C-586/12 P) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado neerlandês do betume rodoviário - Fixação do preço bruto do betume rodoviário - Fixação de um desconto aos construtores rodoviários - Prova - Princípio da igualdade de tratamento - Poderes de plena jurisdição - Proporcionalidade da coima - Fiscalização pelo Tribunal de Justiça)
2014/C 52/36
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Koninklijke Wegenbouw Stevin BV (representante: E. Pijnacker Hordijk, advocaat)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representante: F. Ronkes Agerbeek, agente)
Objeto
Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 27 de setembro de 2012, Koninklijke Wegenbouw Stevin/Comissão (T-357/06), pelo qual o Tribunal Geral negou provimento a um recurso que tinha por objeto, a título principal, um pedido de anulação da Decisão C(2006) 4090 final da Comissão, de 13 de setembro de 2006, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o [CE] [processo COMP/38.456 — Betume (Países Baixos)], na parte que diz respeito à recorrente, e, a título subsidiário, um pedido de redução do montante da coima que lhe foi aplicada pela referida decisão.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A Koninklijke Wegenbouw Stevin BV é condenada nas despesas. |
22.2.2014 |
PT |
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C 52/22 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 14 de novembro de 2013 — Team Bank AG Nürnberg/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Fercredit Servizi Finanziari SpA
(Processo C-524/12) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca comunitária - Marca figurativa f@ir Credit - Oposição do titular da marca figurativa comunitária FERCREDIT - Recusa de registo)
2014/C 52/37
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Team Bank AG Nürnberg (representante: D. Terheggen, Rechtsanwalt)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider, agente), Fercredit Servizi Finanziari SpA (representantes: G Petrocchi, A. Masetti Zannini de Concina e R. Cartella, avvocati)
Objeto
Recurso do acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção), de 19 de setembro de 2012, TeamBank/IHMI — Fercredit Servizi Finanziari (T-220/11), no qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 3 de fevereiro de 2011 (processo R 719/2010-1), relativa a um processo de oposição entre a Fercredit Servizi Finanziari SpA e a TeamBank AG Nürnberg — Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1) — Risco de confusão entre um sinal figurativo que contém o elemento nominativo «f@ir Credit» e uma marca figurativa internacional anterior que contém o elemento nominativo «FERCREDIT»
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A Team Bank AG Nürnberg é condenada nas despesas. |
22.2.2014 |
PT |
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C 52/22 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 5 de dezembro de 2013 — Luigi Marcuccio/Comissão Europeia
(Processo C-534/12 P) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Recurso de revisão - Despacho do Tribunal Geral da União Europeia que declara o recurso inadmissível - Afetação - Reafectação da delegação em Luanda (Angola) a Bruxelas (Bélgica) - Decisão de proceder à embalagem e à mudança dos objetos pessoais do recorrente na sua ausência - Consequências de um acórdão posterior do Tribunal Geral)
2014/C 52/38
Língua oe processo: italiano
Partes
Recorrente: Luigi Marcuccio (representante: G. Cipressa, avvocato)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: C. Berardis-Kayser e G. Gattinara, agentes)
Objeto
Recurso interposto do despacho do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 11 de setembro de 2012, Marcuccio/Comissão (T-241/03 REV), pelo qual não acolheu um pedido de revisão do despacho do Tribunal Geral de 17 de maio de 2006, Marcuccio/Comissão (T-241/03) — Violação dos artigos 64.o, n.o 4, primeiro parágrafo, e 127.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral — Violação do artigo 44.o, primeiro e segundo parágrafos do Estatuto do Tribunal de Justiça — Violação do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
Luigi Marcuccio é condenado nas despesas. |
22.2.2014 |
PT |
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C 52/23 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 12 de dezembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale ordinario di Aosta — Itália) — Rocco Papalia/Comune di Aosta
(Processo C-50/13) (1)
(Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Política social - Diretiva 1999/70/CE - Artigo 5.o do Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo - Setor público - Contratos sucessivos - Abuso - Reparação do dano - Condições da indemnização em caso de fixação ilegal de um termo ao contrato de trabalho - Princípios da equivalência e da efetividade)
2014/C 52/39
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale ordinario di Aosta
Partes no processo principal
Recorrente: Rocco Papalia
Recorrida: Comune di Aosta
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunale ordinario di Aosta — Interpretação do n.o 5 da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43) — Administração pública — Indemnização em caso de fixação ilegal de um termo ao contrato de trabalho — Condições — Prova do dano sofrido — Necessidade da prova de uma renúncia a melhores ofertas de trabalho
Dispositivo
O Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado a 18 de março de 1999, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que se opõe às medidas previstas numa regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal que, no caso de recurso abusivo por um empregador público a contratos de trabalho a termo sucessivos, só prevê o direito de o trabalhador em causa obter a reparação do prejuízo que considera ter sofrido devido a esse facto, estando excluída qualquer transformação da relação laboral a termo numa relação laboral sem termo, quando o direito a essa reparação está sujeito à obrigação de o trabalhador fazer prova de que teve de renunciar a melhores ofertas de emprego, se essa obrigação tornar impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício, por esse trabalhador, dos direitos conferidos pelo direito da União.
Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar em que medida as disposições de direito interno destinadas a sancionar a utilização abusiva, pela Administração pública, de contratos ou de relações laborais a termo sucessivos, respeitam esses princípios.
22.2.2014 |
PT |
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C 52/23 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 12 de dezembro de 2013 — Fercal — Consultoria de Serviços, Lda/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Jacson of Scandinavia AB
(Processo C-159/13) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Marca nominativa JACKSON SHOES - Pedido de nulidade do titular da designação comercial nacional Jacson of Scandinavia AB - Declaração de nulidade - Inadmissibilidade manifesta)
2014/C 52/40
Língua do processo: português
Partes
Recorrente: Fercal — Consultoria de Serviços, Lda (representantes: A.J. Rodrigues, advogado)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: P. Guimarães e G. Schneider, agentes), Jacson of Scandinavia AB
Objeto
Recurso do acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 24 de janeiro de 2013, Fercal — Consultadoria e Serviços/IHMI — Jacson of Scandinavia (T-474/09), em que o Tribunal Geral negou provimento ao recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 18 de agosto de 2009 (processo R 1253/2008-2), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Jacson of Scandinavia AB e a Fercal — Consultadoria e Serviços, Lda.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A Fercal — Consultoria de Serviços, Lda é condenada nas despesas. |
22.2.2014 |
PT |
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C 52/23 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 7 de novembro de 2013 — (pedido de decisão prejudicial do Tribunal di Cagliari, Itália) — processo penal contra Sergio Alfonso Lorrai
(Processo C-224/13) (1)
(Pedido de decisão prejudicial - Artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Direitos fundamentais - Duração excessiva do processo penal - Suspensão de um processo penal, por tempo indeterminado, em caso de doença do arguido que o torna incapaz de participar conscientemente no processo - Doença irreversível do arguido - Inexistência de aplicação do direito da União - Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça)
2014/C 52/41
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal di Cagliari, Itália
Parte no processo penal nacional
Sergio Alfonso Lorrai
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunal di Cagliari — Interpretação dos artigos 47.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como do artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, lidos em conjugação com o artigo 6.o TUE — Duração excessiva do processo penal — Legislação nacional que prevê a obrigação de suspender um processo penal, por tempo indeterminado, em caso de doença do arguido, que o torna incapaz de participar conscientemente no processo — Obrigação de submeter o arguido a um controlo periódico — Doença irreversível do arguido
Dispositivo
O Tribunal de Justiça da União Europeia é manifestamente incompetente para responder às perguntas submetidas pelo Tribunal di Cagliari.
22.2.2014 |
PT |
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C 52/24 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 12 de dezembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial da Commissione Tributaria Regionale dell'Umbria — Itália) — Umbra Packaging srl/Agenzia delle Entrate — Direzione Provinciale di Perugia
(Processo C-355/13) (1)
(Reenvio prejudicial - Regulamento de processo - Artigos 53.o, n.o 2, e 99.o - Resposta a uma questão submetida a título prejudicial que pode ser claramente deduzida da jurisprudência - Pedido manifestamente inadmissível - Redes e serviços de comunicações eletrónicas - Diretiva 2002/20/CE (diretiva autorização) - Artigo 3.o - Imposição de uma taxa de autorização governamental no caso de um contrato de assinatura telefónica - Taxa não aplicada no caso de cartões telefónicos pré-pagos - Artigo 102.o TFUE)
2014/C 52/42
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tributaria Regionale dell'Umbria
Partes no processo principal
Recorrente: Umbra Packaging srl
Recorrida: Agenzia delle Entrate — Direzione Provinciale di Perugia
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Commissione Tributaria Regionale dell'Umbria — Interpretação do artigo 3.o da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização) (JO L 108, p. 21) e do artigo 102.o TFUE — Regulamentação nacional que sujeita os operadores de telefonia móvel ao pagamento de uma taxa — Imposição de uma taxa de autorização governamental no caso de um contrato de assinatura telefónica — Taxa não aplicada no caso de cartões telefónicos pré-pagos.
Dispositivo
O artigo 3.o da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização), deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional como a relativa à taxa sobre as atividades exercidas no âmbito de uma concessão governamental.
22.2.2014 |
PT |
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C 52/24 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Timișoara (Roménia) em 3 de junho de 2013 — Agenția de Plăți și Intervenție pentru Agricultură (APIA) — Centrul Județean Timiș/Curtea de Conturi a României, Camera de Conturi a Județului Timiș
(Processo C-304/13)
2014/C 52/43
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Timișoara
Partes no processo principal
Recorrente: Agenția de Plăți și Intervenție pentru Agricultură (APIA) — Centrul Județean Timiș
Recorrida: Curtea de Conturi a României, Camera de Conturi a Județului Timiș.
Interveniente: Agenția de Plăți și Intervenție pentru Agricultură (APIA)
Questão prejudicial
As disposições do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003 (1), em especial os seus artigos 115.o e 135.o, opõem-se a que um Estado estabeleça requisitos suplementares, não incluídos nesse regulamento, para a concessão de um prémio a um agricultor, a saber, o requisito de que este último «não tenha dívidas vencidas relativamente ao orçamento do Estado e/ou do orçamento local à data do pedido do prémio?»
(1) Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001 (JO L 270, p. 1).
22.2.2014 |
PT |
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C 52/25 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Verona (Itália) em 30 de agosto de 2013 — Shamim Tahir/Ministero dell’Interno e Questura di Verona
(Processo C-469/13)
2014/C 52/44
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Verona
Partes no processo principal
Recorrente: Shamim Tahir
Recorrido: Ministero dell’Interno e Questura di Verona
Questões prejudiciais
1. |
Deve o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/109 (1) ser interpretado no sentido de que a condição da residência legal e ininterrupta durante cinco anos no Estado-Membro, prevista no artigo 4.o, n.o 1 da referida diretiva e cujo cumprimento deve ser comprovado quando da apresentação do pedido de autorização de residência de longa duração, pode também referir-se a uma pessoa diferente da que apresenta o pedido e a esta esteja ligada por uma relação familiar na aceção do artigo 2.o, alínea a), da referida diretiva? |
2. |
Deve o artigo 13.o, primeiro período, da Diretiva 2003/109 ser interpretado no sentido de que entre as condições mais favoráveis ao abrigo das quais os Estados-Membros podem emitir autorizações de residência CE de longa duração, permanentes ou de validade ilimitada se inclui também a que permite alargar, — como condição para a concessão do estatuto de residente de longa duração, — a residência legal e ininterrupta durante cinco anos no Estado interessado, prevista no artigo 4.o, n.o 1, da mesma diretiva, da pessoa que já adquiriu o estatuto de residente de longa duração aos membros da sua família definidos no artigo 2.o, alínea e), da referida diretiva, independentemente da duração da residência destes no território do Estado-Membro onde o pedido é apresentado? |
(1) Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (JO L 16, p. 44).
22.2.2014 |
PT |
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C 52/25 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 6 de novembro de 2013 — Azienda Ospedaliero-Universitaria di Careggi-Firenze/Data Medical Service srl
(Processo C-568/13)
2014/C 52/45
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Azienda Ospedaliero-Universitaria di Careggi-Firenze
Recorrida: Data Medical Service srl
Questões prejudiciais
1. |
Considera o Tribunal de Justiça que o artigo 1.o da Diretiva 50/1992/CEE (1), interpretado igualmente à luz do artigo 1.o, n.o 8, da Diretiva 18/2004 (2), [obsta] a uma norma interna que seja interpretada no sentido de que exclui a ora recorrente, na qualidade de estabelecimento hospitalar com a natureza de entidade pública económica, da participação nos concursos? |
2. |
O direito da União em matéria de contratos públicos, em especial os princípios gerais da livre concorrência, de não discriminação e da proporcionalidade, obsta a uma norma nacional que permite que uma entidade, do tipo do estabelecimento hospitalar recorrente, que beneficia, de modo estável, de recursos públicos e que é adjudicatária direta do serviço público de saúde, obtenha, graças a essa situação, uma vantagem concorrencial determinante perante outros operadores económicos — como demonstra o montante da redução proposta — sem que, simultaneamente, tenham sido previstas medidas de correção a fim de evitar um efeito de distorção da concorrência? |
(1) Diretiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (JO L 209, p. 1).
(2) Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114).
22.2.2014 |
PT |
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C 52/26 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 20 de novembro de 2013 — Ministero dell'Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare, Ministero della Salute, Ministero dello Sviluppo Economico/Ediltecnica SpA
(Processo C-592/13)
2014/C 52/46
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrentes: Ministero dell'Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare, Ministero della Salute, Ministero dello Sviluppo Economico
Recorrida: Ediltecnica SpA.
Questões prejudiciais
Os princípios da União Europeia em matéria de ambiente consagrados no artigo 191.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e na Diretiva 2004/35/CE (1), de 21 de abril de 2004 (artigos l.o, e 8.o, n.o 3; décimo terceiro e vigésimo quarto considerandos) — em especial, o princípio do poluidor pagador, o princípio da precaução, o princípio da ação preventiva e o princípio da correção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente — opõem-se a uma regulamentação nacional, como a prevista pelos artigos 244.o, 245.o e 253.o do Decreto Legislativo n.o 152, de 3 de abril de 2006, que, no caso de se verificar a poluição de um terreno e de ser impossível identificar a pessoa responsável pela poluição ou de esta adoptar medidas de reparação, não permite que a autoridade administrativa imponha a execução das medidas de securização de emergência e de saneamento ao proprietário não responsável pela poluição, prevendo que este último apenas tem uma responsabilidade patrimonial limitada ao valor do terreno após a execução das medidas de saneamento?
(1) Directiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (JO L 143, p. 56)
22.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/26 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Giudice di pace di Matera (Itália) em 21 de novembro de 2013 — Intelcom Service Ltd/Vincenzo Mario Marvulli
(Processo C-600/13)
2014/C 52/47
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Giudice di pace di Matera
Partes no processo principal
Recorrente: Intelcom Service Ltd
Recorrido: Vincenzo Mario Marvulli
Questões prejudiciais
1. |
A Lei italiana n.o 89/1913, relativa ao notariado, nos artigos 51.o e segs., conjugados com os artigos 1350.o e 2657.o do Código Civil, prevê uma verdadeira situação de monopólio dos notários quanto à prestação de serviços de redação e de autenticação dos atos de compra e venda de imóveis em Itália, em manifesta contradição com as normas e princípios dos Tratados da União Europeia (artigo 49.o [CE, atual artigo 56.o TFUE]), que consagram a livre prestação de serviços no território dos Estados-Membros da União, designadamente com a Diretiva 2006/123/CE (1) [do Parlamento Europeu e do Conselho], de 12 de dezembro de 2006 [relativa aos serviços no mercado interno] (dita «diretiva Bolkestein»), transposta em Itália pelo Decreto Legislativo n.o 59, de 26 de março de 2010, publicado na Gazzetta Ufficiale n.o 94, de 23 de abril de 2010? |
2. |
Considera o Tribunal de Justiça que a Lei n.o 89/1913, relativa ao notariado, conjugada com o disposto nos artigos 1350.o e 2657.o do Código Civil, é incompatível com as disposições do Tratado que proíbem os monopólios na prestação de serviços (artigos [60.o TFUE] e [37.o TFUE])? |
3. |
Considera o Tribunal de Justiça que a Lei n.o 89/1913, relativa ao notariado, conjugada com o disposto nos artigos 1350.o e 2657.o do Código Civil, é também incompatível com as normas da União Europeia que proíbem as denominadas medidas de efeito equivalente, previstas nos artigos 28.o CE e 29.o CE, posteriormente inseridas nos artigos 34.o e 35.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, após a revisão efetuada pelo Tratado de Lisboa, medidas essas que são proibidas pelo Tratado porque tendem a prejudicar os nacionais de alguns Estados-Membro relativamente aos nacionais de outros Estados-Membros no acesso aos serviços que lhes são prestados? |
(1) Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376, p. 36).
22.2.2014 |
PT |
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C 52/26 |
Recurso interposto em 16 de setembro de 2013 por Hansa Metallwerke AG e o. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 26 de novembro de 2013 no processo T-375/10, Hansa Metallwerke AG e o./Comissão Europeia
(Processo C-611/13 P)
2014/C 52/48
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Hansa Metallwerke AG, Hansa Nederland BV, Hansa Italiana Srl., Hansa Belgium, Hansa Austria GmbH (representantes: H.-J. Hellmann e S. Cappellari, Rechtsanwälte)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, Conselho da União Europeia
Pedidos das recorrentes
I. |
Anular o acórdão do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2013 no processo T-375/10, Hansa Metalworks AG e o./Comissão, e resolver definitivamente o litígio da seguinte forma:
|
II. |
A título mais subsidiário, anular o acórdão recorrido e remeter o processo ao Tribunal Geral para decisão. |
Fundamentos e principais argumentos
Em primeiro lugar, as recorrentes alegam uma violação do princípio fundamental reconhecido em direito da União relativo à individualidade das penas e das sanções. Em particular, consideram que o Tribunal não teve em consideração que a alteração em 2006 das linhas orientadoras de cálculo das coimas originou uma modificação radical do método geral de cálculo, nomeadamente para as empresas com gamas de oferta limitadas. Como consequência desta abordagem juridicamente errada, o Tribunal ou não respeitou a sua obrigação de exercer um controlo de plena jurisdição no que respeita à fixação da coima pela Comissão ou exerceu esse controlo jurídico de forma errada.
Além disso, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral não fundamentou suficientemente as suas considerações relativas ao princípio da individualidade das penas. Em particular, segundo as recorrentes, o Tribunal Geral não examinou o acórdão relevante da oitava secção do Tribunal no processo T-211/08 (1) nem a alteração manifesta do ponto de vista da Comissão na sua decisão, no processo COMP/39.452, embora as recorrentes tenham produzido alegações detalhadas sobre este aspeto na audiência.
Finalmente, as recorrentes alegam uma violação do princípio da proteção da confiança legítima, reconhecido no direito da União. Ao avaliar o procedimento da Comissão que, contrariamente ao que tinha assegurado durante o procedimento administrativo, na decisão não concedeu uma redução do montante da coima, segundo as recorrentes o Tribunal Geral negligenciou a importância superior que é atribuída à cooperação leal com a Comissão na comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis.
(1) Acórdão de 16 de junho de 2011, Putters International/Comissão, Colet., p. II-03729.
22.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/27 |
Recurso interposto, em 26 de novembro de 2013, pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 16 de setembro de 2013, nos processos apensos T-379/10 e T-381/10, Keramag Keramische Werke AG e o., Sanitec Europe Oy/Comissão Europeia
(Processo C-613/13)
2014/C 52/49
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre, F. Ronkes Agerbeek, agentes)
Outras partes no processo: Keramag Keramische Werke AG e o., Sanitec Europe Oy
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
anular o ponto 1 da parte decisória do acórdão recorrido na medida em que anula o artigo 1.o da decisão controvertida relativamente aos factos ocorridos na AFICS e a responsabilidade da Allia SAS, da Produtis Céramiques de Touraine SA e da Sanitec pelos mesmos; |
— |
anular na totalidade o ponto 2 da parte decisória do acórdão recorrido; |
— |
se o Tribunal de Justiça decidir o litígio a título definitivo, negar igualmente provimento ao recurso na medida em que diz respeito aos factos ocorridos na AFICS e reaplicar as coimas impostas à Allia SAS, à Produits Céramiques de Touraine SA e à Sanitec; e, em todo o caso, |
— |
condenar as recorrentes em primeira instância (outras partes no processo) nas despesas do recurso e, na medida em que o Tribunal de Justiça decida na presente instância a título definitivo o presente recurso de anulação, igualmente nas despesas desse processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Primeiro fundamento: incumprimento do dever de fundamentação e das regras de prova; o Tribunal Geral não examinou vários elementos de prova relevantes e aplicou exigências probatórias demasiado estritas aos elementos de prova que examinou.
Segundo fundamento: fundamentação contraditória; a apreciação da prova está em direta contradição com a dos três outros acórdãos proferidos no mesmo dia, relativos à mesma decisão e aos mesmos factos.
22.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/28 |
Recurso interposto em 4 de dezembro de 2013 por Roca Sanitario, S. A. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 16 de setembro de 2013 no processo T-408/10, Roca Sanitario/Comissão
(Processo C-636/13 P)
2014/C 52/50
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Roca Sanitario, S. A. (representante: J. Folguera Crespo, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
Acolher os argumentos apresentados pela Roca Sanitario S. A., no presente recurso; |
— |
Declarar a nulidade parcial do acórdão do Tribunal Geral, de 16 de setembro de 2013, no processo T-408/10 e, consequentemente: |
— |
Julgar procedentes os pedidos apresentados pela Roca Sanitario, S. A., reduzindo o valor da coima que lhe foi aplicada solidariamente com as suas filiais Roca France e Laufen Austria; |
— |
Subsidiariamente, uma vez que a Roca Sanitario não participou diretamente na infração punida e que a sua responsabilidade é simplesmente derivada da que se atribui às condutas das suas filiais, caso o Tribunal de Justiça se pronuncie nos recursos paralelos que a Laufen Austria e a Roca France preveem interpor dos acórdãos do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2013, nos processos T-411/10 e T-412/10 e seja concedida uma redução da coima aplicada às referidas filiais pela qual a Roca Sanitario responda solidariamente, se aplique à Roca Sanitária uma redução equivalente ao valor da coima, em conformidade com os princípios estabelecidos no n.o 203 do acórdão; |
— |
Condenar a Comissão no pagamento das despesas incorridas pela Roca Sanitario na presente instância, bem como as do processo T-408/10 no que se refira aos mesmos fundamentos de recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
1. |
Primeiro fundamento , baseado num erro na aplicação do artigo 23.o, n.o 2 do Regulamento n.o 1/2003 (1) e dos princípios de proporcionalidade e responsabilidade individual relativamente à coima aplicada solidariamente à Roca Sanitario, S. A., com a sua filial Laufen Austria, AG. |
2. |
Segundo fundamento , baseado num erro de direito na aplicação da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, violação dos princípios de igualdade de tratamento, proporcionalidade, fundamentação e confiança legítima na aplicação das diretrizes para o cálculo das coimas aplicadas nos termos do artigo 23.o, n.o 2, letra a), do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (2). |
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.o e 102.o do TFUE]
22.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/28 |
Recurso interposto em 4 de dezembro de 2013 por Laufen Austria, AG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 16 de setembro de 2013 no processo T-411/10, Laufen Austria/Comissão
(Processo C-637/13 P)
2014/C 52/51
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Laufen Austria, AG (representante: E. Navarro Varona, advogada)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
Acolher os argumentos apresentados pela Laufen Austria, AG, no presente recurso; |
— |
Anular parcialmente o acórdão do Tribunal Geral, de 16 de setembro de 2013, no processo T-411/10; |
— |
Dar provimento aos pedidos apresentados pela Laufen Austria, AG, reduzindo o montante da coima que lhe foi aplicada; |
— |
Condenar a Comissão no pagamento das despesas incorridas pela Laufen Austria, AG na presente instância, bem como das despesas do processo T-411/10 no que se refira aos mesmos fundamentos de recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
1. |
Primeiro fundamento , baseado num erro na aplicação do artigo 23.o, n.o 2 do Regulamento n.o 1/2003 (1) e dos princípios da proporcionalidade e da responsabilidade individual relativamente à coima aplicada à Laufen Austria, AG pela infração anterior à sua compra pela Roca Sanitario, S. A. |
2. |
Segundo fundamento , baseado num erro de direito na aplicação da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, na violação dos princípios da igualdade de tratamento, da proporcionalidade, da fundamentação e da confiança legítima na aplicação das orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (2). |
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.o] e [102.o] do [TFUE]
22.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/29 |
Recurso interposto em 4 de dezembro de 2013 por Roca do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 16 de setembro de 2013 no processo T-412/10, Roca/Comissão
(Processo C-638/13 P)
2014/C 52/52
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Roca (representante: P. Vidal Martinez)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
Acolher os argumentos apresentados pela Roca no presente recurso; |
— |
Declarar a nulidade parcial do acórdão do Tribunal Geral, de 16 de setembro de 2013, no processo T-408/10; |
— |
Deferir os pedidos apresentados pela Roca., reduzindo o valor da coima que lhe foi aplicada solidariamente; |
— |
Condenar a Comissão no pagamento das despesas incorridas pela Roca na presente instância, bem como as do processo T-412/10 no que se refira aos mesmos fundamentos de recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
1. |
Primeiro fundamento , baseado na violação dos princípios da fundamentação, não discriminação e igualdade de tratamento em relação à valoração da menor gravidade da infração da Roca derivada da menor gama de produtos afetados pela infração e desvirtuação dos factos considerados provados na decisão |
2. |
Segundo fundamento , baseado num erro de direito na aplicação da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, violação dos princípios de igualdade de tratamento e confiança legítima na aplicação das diretrizes para o cálculo das coimas aplicadas nos termos do artigo 23.o, n.o 2, letra a), do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1). |
22.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/29 |
Recurso interposto em 4 de dezembro de 2013 por Melkveebedrijf Overenk BV e o. do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 11 de setembro de 2013 no processo T-540/11, Melkveebedrijf Overenk BV e o./Comissão
(Processo C-643/13 P)
2014/C 52/53
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrentes: Melkveebedrijf Overenk BV, Maatschap Veehouderij Kwakernaak Mulders Agro vof, Melkveebedrijf Engelen vof, Melkveebedrijf De Peel BV, M.H.H.M. Moonen (representantes: P.E. Mazel e A. van Beelen, advocaten)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos das recorrentes
As recorrentes pedem que o Tribunal de Justiça se digne anular o despacho recorrido e remeter o processo ao Tribunal Geral para nova decisão.
Fundamentos e principais argumentos
Em resumo, as recorrentes alegam que o despacho do Tribunal Geral deve ser anulado em virtude de irregularidades processuais que prejudicam os seus interesses e por violar o direito da União.
22.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/29 |
Recurso interposto em 13 de dezembro de 2013 por The Cartoon Network, Inc. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção), em 2 de outubro de 2013, no processo T-285/12, The Cartoon Network, Inc./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-670/13 P)
2014/C 52/54
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: The Cartoon Network, Inc. (representante: I. Starr, Solicitor)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e Boomerang TV, SA
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
anular o acórdão recorrido e a decisão controvertida; ou, a título subsidiário, |
— |
anular o acórdão recorrido e remeter o processo ao Tribunal Geral; e |
— |
condenar o recorrido nas despesas que a recorrente venha a efetuar com este recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
1. |
Violação dos artigos 36.o e 53.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (a seguir «Estatuto») Por força dos artigos 35.o e 53.o do Estatuto, cumpre ao Tribunal Geral indicar os fundamentos em que assentam os seus acórdãos. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não indicar os fundamentos que o levaram a concluir que o público pertinente consistia unicamente em profissionais. |
2. |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 207/2009/CE do Conselho (1): Desvirtuação dos factos: Público pertinente
|
3. |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 207/2009/CE do Conselho: desvirtuação dos factos respeitante à semelhança dos serviços; violação do artigo 75.o do Regulamento 207/2009/CE do Conselho O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que os serviços abrangidos pelo pedido de marca comunitária são semelhantes aos serviços protegidos pela marca comunitária da interveniente, tendo em conta, nomeadamente, a respetiva natureza, as suas finalidades, os seus utilizadores finais e os seus públicos pertinentes. Além disso, o Tribunal Geral e a Câmara de Recurso cometeram um erro de direito ao basear-se em factos apurados oficiosamente. |
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária
22.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/30 |
Ação proposta em 18 de dezembro de 2013 — Comissão Europeia/República Helénica
(Processo C-677/13)
2014/C 52/55
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Patakia e E. Sanfrutos Cano)
Demandada: República Helénica
Pedidos
— |
Declarar que:
|
— |
Condenar a República Helénica nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
1. |
As autoridades helénicas continuam a tolerar a exploração do aterro de Kiato sem condições ambientais aprovadas e sem licença adequada [violação do artigo 23.o da Diretiva 2008/98/CE e dos artigos 8.o, designadamente alínea a), e 9.o, alíneas a), b) e c) da Diretiva 1999/31/CE]. Em razão da falta dessa licença, a República Helénica também não pode cumprir as obrigações resultantes dos artigos 6.o, alínea a), e 11.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 1999/31/CE. |
2. |
As inspeções efetuadas em 24 de outubro de 2007, 3 de novembro de 2011 e 31 e julho de 2012 evidenciaram problemas significativos de um mau funcionamento do aterro de Kiato e saturação do local. Há, pois, uma violação dos artigos 13.o e 36.o, n.o 1, da Diretiva 2008/98/CE e dos artigos 8.o, 9.o e 12.o da Diretiva 1999/31/CE. |
(1) JO L 312, de 22.11.2008, p. 3.
(2) JO L 182, de 16.07.1999, p. 1.
22.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/31 |
Recurso interposto em 19 de dezembro de 2013 — Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia
(Processo C-679/13)
2014/C 52/56
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Parlamento Europeu (representantes: F. Drexler, A. Caiola e M. Pencheva, agentes)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos do recorrente
— |
anulação da Decisão de Execução 2013/496/UE do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que sujeita o 5-(2-aminopropil)indole a medidas de controlo (1); |
— |
manutenção dos efeitos da Decisão de Execução 2013/496/UE do Conselho até ao momento em que seja substituída por um novo ato adotado de forma correta; |
— |
condenação do recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A título preliminar, o Parlamento lembra que o preâmbulo da decisão impugnada remete para as seguintes bases jurídicas: artigo 8.o, n.o 3, da Decisão 2005/387/JAI do Conselho, de 10 de maio de 2005, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoativas (2) e Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O Parlamento daí deduz que o Conselho visa implicitamente o artigo 34.o, n.o 2, alínea c), do antigo Tratado da União Europeia.
O Parlamento invoca dois fundamentos em apoio do seu recurso de anulação.
Em primeiro lugar, o Parlamento sustenta que o Conselho escorou a sua decisão numa base jurídica (artigo 34.o, n.o 2, alínea c), UE) que foi revogada com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa. Por esse facto, a decisão impugnada só tem por base válida a Decisão 2005/387/JAI. Esta última constitui uma base jurídica derivada e, portanto, ilegal.
Em segundo lugar, e tendo em conta o que precede, o Parlamento considera que o processo decisório enferma de violação de formalidades essenciais. Por um lado, se o artigo 34.o, n.o 2, alínea c), UE fosse aplicável, o Parlamento deveria ter sido consultado antes da adoção da decisão impugnada em conformidade com o disposto no artigo 39.o, n.o 1, UE. Ora, o Parlamento sustenta que tal não aconteceu. Por outro lado, a se considerar que as disposições a aplicar são as previstas no Tratado de Lisboa, o Parlamento sustenta que deveria ter sido sempre associado ao processo legislativo. O Parlamento avança, com efeito, que se o facto de se submeter o 5-(2-aminopropil)indole a medidas de controlo constituísse um elemento essencial da Decisão 2005/387/JAI, o processo legislativo a seguir seria então o descrito no artigo 83.o, n.o 1, TFUE, isto é, o processo legislativo ordinário. Numa outra hipótese, a se considerar a Decisão 2013/496/UE como uma condição uniforme de execução da Decisão 2005/387/JAI ou como uma medida que completa ou altera um elemento essencial da referida decisão, então o processo a seguir seria o previsto nos artigos 290.o e 291.o TFUE para a adoção de atos de execução ou de atos delegados. Em todo o caso, não tendo o Parlamento sido implicado na adoção da decisão impugnada, enferma de violação de uma formalidade essencial.
Por último, na hipótese de o Tribunal de Justiça decidir anular a decisão impugnada, o Parlamento considera que há que manter os efeitos da decisão impugnada, em conformidade com o disposto o artigo 264.o, segundo parágrafo, TFUE, até ao momento em que seja substituída por um novo ato adotado de forma correta.
(1) JO L 272, p. 44.
(2) JO L 127, p. 32.
22.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/31 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal do Trabalho da Covilhã (Portugal) em 23 de dezembro de 2013 — Pharmacontinente-Saúde e Higiene SA, e o./Autoridade Para As Condições do Trabalho (ACT)
(Processo C-683/13)
2014/C 52/57
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal do Trabalho da Covilhã
Partes no processo principal
Recorrente: Pharmacontinente-Saúde e Higiene SA, Domingos Sequeira de Almeida, Luis Mesquita Soares Moutinho, Rui Teixeira Soares de Almeida, André de Carvalho e Sousa
Recorrida: Autoridade Para As Condições do Trabalho (ACT)
Questões prejudiciais
a) |
O artigo 2o da Diretiva 95/46/CE (1), deve ser interpretado no sentido de que o registo de tempos de trabalho, isto é a indicação relativamente a cada trabalhador das horas de início e de termo do tempo de trabalho, bem como das interrupções ou intervalos que nele não se compreendam, está incluído no conceito de dados pessoais? |
b) |
Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, está o Estado Português obrigado, por força do disposto no artigo 17o, no 1, da Diretiva 95/46/CE, a prever medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou acesso não autorizados, nomeadamente quando o tratamento implicar a transmissão por rede? |
c) |
Mais uma vez, em caso de resposta afirmativa à questão anterior, quando o Estado-Membro não adote nenhuma medida em cumprimento do artigo 17.o, no 1, da Diretiva 95/46/CE e quando a entidade empregadora, responsável pelo tratamento desses dados, adote um sistema de acesso restrito a esses dados, o qual não permite o acesso automático a tais dados por parte da autoridade nacional com competência para a fiscalização das condições de trabalho, o princípio do primado do Direito da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que o Estado-Membro não pode sancionar a referida entidade empregadora por tal comportamento? |
d) |
Em caso de resposta negativa à pergunta anterior, sem que tenha sido demonstrado ou alegado que, em concreto, a informação resultante do registo não foi alterada, é proporcional a exigência da disponibilização imediata de um registo permitindo o acesso generalizado a todos os intervenientes na relação de trabalho? |
(1) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados
JO L 281, p. 31
22.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/32 |
Recurso interposto em 10 de janeiro de 2014 por Wünsche Handelsgesellschaft Internacional mbH & Co KG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 12 de novembro de 2013 no processo T-147/12, Wünsche Handelsgesellschaft International mbH & Co KG/Comissão Europeia
(Processo C-7/14 P)
2014/C 52/58
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Wünsche Handelsgesellschaft Internacional mbH & Co KG (representantes: K. Landry e G. Schwendinger, Rechtsanwälte)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
Anular, na íntegra, o acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção), proferido em 12 de novembro de 2013, no processo T-147/12, e declarar nula a Decisão da Comissão REM 02/09, de 16 de setembro de 2011 (C(2011) 6369 final); |
— |
Subsidiariamente, remeter o processo ao Tribunal Geral para nova decisão; |
— |
Condenar a Comissão nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Como primeiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral violou o artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Código Aduaneiro Comunitário (1), na medida em que concluiu que o erro da autoridade aduaneira alemã podia ter sido detetado pela recorrente, o que é inexato. As diversas disposições são complexas e o seu teor impreciso e confuso. Tal resulta, designadamente, de uma troca de correspondência entre o Ministério das Finanças alemão e a Comissão. Além disso, em seu entender, a duração e dimensão da prática errada da autoridade aduaneira alemã indicam igualmente que a recorrente não podia ter detetado o erro.
Em segundo lugar, a recorrente alega que o Tribunal Geral violou o artigo 239.o, n.o 1, segundo travessão, do Código Aduaneiro Comunitário, ao declarar uma manifesta negligência por parte da recorrente, assim incorrendo em erro de direito.
Em terceiro lugar, o Tribunal Geral não fundamentou suficientemente a sua decisão em dois pontos, pelo que a recorrente não entende o raciocínio que conduziu à decisão do Tribunal Geral.
(1) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, JO L 302, p. 1.
Tribunal Geral
22.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/33 |
Acórdão do Tribunal Geral de 16 de janeiro de 2014 — BP Products North America/Conselho
(Processo T-385/11) (1)
(Dumping - Subvenções - Importações de biodiesel originário dos Estados Unidos - Evasão - Artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 - Artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009 - Produto similar ligeiramente modificado - Segurança jurídica - Desvio de poder - Erros manifestos de apreciação - Dever de fundamentação - Igualdade de tratamento - Princípio da boa administração)
2014/C 52/59
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: BP Products North America, Inc. (Naperville, Illinois, Estados Unidos) (representantes: inicialmente C. Farrar, solicitor, H.-J. Prieß, B. Sachs e M. Schütte, advogados, em seguida C. Farrar, H.-J. Prieß, M. Schütte e K. Arend, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J. P. Hix, agente, assistido por B. O’Connor, solicitor, e S. Gubel, advogado)
Intervenientes em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: M. França e A. Stobiecka-Kuik, agentes); e European Biodiesel Board (EBB) (representantes: O. Prost e M.-S. Dibling, advogados)
Objeto
Pedido de anulação parcial, por um lado, do Regulamento de Execução (UE) n.o 443/2011 do Conselho, de 5 de maio de 2011, que torna extensivo o direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 598/2009 sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América às importações de biodiesel expedido do Canadá, quer seja ou não declarado originário do Canadá, e que torna extensivo o direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 598/2009 sobre as importações de biodiesel numa mistura que contenha, em peso, 20 % ou menos de biodiesel originário dos Estados Unidos da América, e que encerra o inquérito no que diz respeito às importações expedidas de Singapura (JO L 122, p. 1) e, por outro, do Regulamento de Execução (UE) n.o 444/2011 do Conselho, de 5 de maio de 2011, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 599/2009 sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América às importações de biodiesel expedido do Canadá, quer seja ou não declarado originário do Canadá, e que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 599/2009 sobre as importações de biodiesel numa mistura que contenha, em peso, 20 % ou menos de biodiesel originário dos Estados Unidos da América, e que encerra o inquérito no que diz respeito às importações expedidas de Singapura (JO L 122, p. 12), na medida em que esses regulamentos afetam a recorrente.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A BP Products North America, Inc. suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia e pelo European Biodiesel Board (EBB). |
3. |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas. |
22.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/33 |
Acórdão do Tribunal Geral de 16 de janeiro de 2014 — Aloe Vera of America/IHMI — Detimos (FOREVER)
(Processo T-528/11) (1)
(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária FOREVER - Marca figurativa nacional anterior 4 EVER - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Utilização séria da marca anterior - Artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009)
2014/C 52/60
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Aloe Vera of America, Inc. (Dallas, Texas, Estados Unidos) (representantes: R. Niebel e F. Kerl, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: J. Crespo Carrillo, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Detimos — Gestão Imobiliária, SA (Carregado, Portugal) (representante: V. Caires Soares, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 8 de agosto de 2011 (processo R 742/2010-4), relativa a um processo de oposição entre Diviril — Distribuidora de Viveres do Ribatejo, Lda e Aloe Vera of America, Inc.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A Aloe Vera of America, Inc. é condenada nas despesas, incluindo nas despesas efetuadas pela Detimos — Gestão Imobiliária, SA, no decurso do processo na Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI). |
22.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/34 |
Acórdão do Tribunal Geral de 15 de janeiro de 2014 — Stols/Conselho
(Processo T-95/12) (1)
(Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública - Função Pública - Funcionários - Promoção - Exercício de promoção de 2007 - Decisão de não promover o interessado ao grau AST 11 - Exame comparativo dos méritos - Fiscalização pelo tribunal de erro manifesto de apreciação)
2014/C 52/61
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Willem Stols (Halsteren, Países Baixos) (representantes: S Rodrigues, A. Blot e C. Bernard-Glanz, advogados)
Outra parte no processo: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer e A. Jensen, agentes)
Objeto
Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 13 de dezembro de 2011, Stols/Conselho (F-51/08 RENV, ainda não publicado na Coletânea), que tem por objeto a anulação desse acórdão.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
Willem Stols suportará as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia no âmbito da presente instância. |
22.2.2014 |
PT |
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C 52/34 |
Acórdão do Tribunal Geral de 16 de janeiro de 2014 — Investrónica/IHMI — Olympus Imaging (MICRO)
(Processo T-149/12) (1)
(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária MICRO - Marca figurativa nacional anterior micro - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança de sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Poder de reforma)
2014/C 52/62
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Investrónica, SA(Madrid, Espanha) (representantes: E. Seijo Veiguela e J. L. Rivas Zurdo, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: P. Geroulakos, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Olympus Imaging Corp. (Tóquio, Japão) (representante: C. Opatz, advogado)
Objeto
Recurso interposto contra a decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 31 de janeiro de 2012 (processo R 347/2011-4), relativa a um processo de oposição entre Investrónica, SA e Olympus Imaging Corp.
Dispositivo
1. |
A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, modelos e desenhos) (IHMI) de 31 de janeiro de 2012 (processo R 347/2011-4) é anulada. |
2. |
A oposição é deferida no que diz respeito aos produtos da classe 9 e que correspondem á descrição seguinte: «Aparelhos e instrumentos fotográficos, câmaras digitais, lentes permutáveis, e suas peças e acessórios, incluídos na classe 9». |
3. |
O IHMI suportará as suas próprias despesas e metade das despesas da Investrónica. |
4. |
A Olympus Imaging Corp. suportará as suas próprias despesas e metade das despesas da Investrónica. |
22.2.2014 |
PT |
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C 52/34 |
Acórdão do Tribunal Geral de 15 de janeiro de 2014 — SICOM/Comissão
(Processo T-279/12) (1)
(Cláusula compromissória - Ajuda alimentar - Fornecimento de óleo de colza à Guiné - Incumprimento do contrato - Prescrição)
2014/C 52/63
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: SICOM Srl — Società industriale per il confezionamento degli olii meridionale (Cercola, Itália) (representante: R. Manzi, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: S. Bartelt e F. Moro, agentes)
Objeto
Recurso que tem por base uma cláusula compromissória que visa obter a condenação da Comissão no pagamento à recorrente de um valor correspondente à cláusula penal aplicada por quantidades de mercadorias não entregues e por mercadorias entregues com atraso, deduzido pela Comissão do montante final pago à recorrente pelo fornecimento de óleo de colza refinado a favor da República da Guiné, no âmbito de uma acção de ajuda alimentar nos termos do Regulamento (CE) no 664/2001 da Comissão, de 2 de abril de 2001, relativo ao fornecimento de óleo vegetal a título de ajuda alimentar (JO L 93, p. 3).
Dispositivo
1. |
O recurso é julgado inadmissível. |
2. |
A SICOM Srl — Società industriale per il confezionamento degli olii meridionale é condenada nas despesas. |
22.2.2014 |
PT |
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C 52/35 |
Acórdão do Tribunal Geral de 16 de janeiro de 2014 — Message Management/IHMI — Absacker (ABSACKER of Germany)
(Processo T-304/12) (1)
(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária ABSACKER of Germany - Marca figurativa nacional anterior ABSACKER - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)
2014/C 52/64
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Message Management GmbH (Wiesbaden, Alemanha) (representante: C. Konle, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Pohlmann, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Absacker GmbH (Colónia, Alemanha)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 21 de março de 2012 (processo R 1028/2011-1), relativa a um processo de oposição entre a Absacker GmbH e a Message Management GmbH.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A Message Management GmbH é condenada nas despesas. |
22.2.2014 |
PT |
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C 52/35 |
Acórdão do Tribunal Geral de 16 de janeiro de 2014 — Ferienhäuser zum See/IHMI — Sunparks Groep (Sun Park Holidays)
(Processo T-383/12) (1)
(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária Sun Park Holidays - Marca figurativa comunitária anterior Sunparks Holiday Parks - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)
2014/C 52/65
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Ferienhäuser zum See GmbH (Marienmünster, Alemanha) (representantes: M. Boden e I. Höfener, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Pohlmann, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Sunparks Groep NV (Den Haan, Bélgica)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 25 de junho de 2012 (processo R 1928/2011-4), relativa a um processo de oposição entre a Sunparks Groep NV e a Ferienhäuser zum See GmbH.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A recorrente é condenado nas despesas. |
22.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/35 |
Acórdão do Tribunal Geral de 16 de janeiro de 2014 — Steiff/IHMI
(Processo T-433/12) (1)
(Marca comunitária - Pedido de marca comunitária que consiste num botão preso no meio da orelha de um peluche - Motivo absoluto de recusa - Falta de carácter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)
2014/C 52/66
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Margarete Steiff GmbH (Giengen an der Brenz, Alemanha) (representante: D. Fissl, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Pohlmann, agente)
Objeto
Recurso interposto contra a decisão da primeira Câmara de Recurso do IHMI de 23 de julho de 2012 (processo R 1693/2011-1), respeitante a um pedido de registo como marca comunitária de um sinal constituído por um botão em metal preso no meio da orelha de um peluche.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso |
2. |
Margarete Steiff GmbH é condenada nas despesas. |
22.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/36 |
Acórdão do Tribunal Geral de 16 de janeiro de 2014 — Steiff/IHMI (Etiqueta de tecido com botão em metal no meio da orelha de um peluche)
(Processo T-434/12) (1)
(Marca comunitária - Pedido de marca comunitária que consiste na fixação de uma etiqueta no meio da orelha de um peluche através de um botão - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)
2014/C 52/67
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Margarete Steiff GmbH (Giengen an der Brenz, Alemanha) (representante: D. Fissl, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Pohlmann, agente)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 19 de julho de 2012 (processo R 1692/2011-1), relativa a um pedido de registo de um sinal a título de marca comunitária, constituído pela fixação de uma etiqueta no meio da orelha de um peluche através de um botão.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A Margarete Steiff GmbH é condenada nas despesas. |
22.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/36 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de janeiro de 2014 — LaserSoft Imaging/IHMI (WorkflowPilot)
(Processo T-475/12) (1)
(Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária WorkflowPilot - Motivos absolutos de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)
2014/C 52/68
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: LaserSoft Imaging AG (Kiel, Alemanha) (representante: J. Hunnekuhl, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: D. Walicka, agente)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 6 de agosto de 2012 (processo R 480/2012-4), relativa ao pedido de registo do sinal nominativo WorkflowPilot como marca comunitária.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A LaserSoft Imaging AG é condenada nas despesas. |
22.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/36 |
Acórdão do Tribunal Geral de 16 de janeiro de 2014 — Optilingua/IHMI — Esposito (ALPHATRAD)
(Processo T-538/12) (1)
(Marca comunitária - Processo de extinção - Marca figurativa comunitária ALPHATRAD - Utilização séria da marca - Importância da utilização - Artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), e artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)
2014/C 52/69
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Optilingua Holding SA (Épalinges, Suíça) (Representante: S. Rizzo, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representantes: S. Pétrequin e A. Folliard-Monguiral, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Michele Esposito (Cava de’ Tirreni, Itália) (Representante: R. Stella, advogado)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 8 de outubro de 2012 (processo R 444/2011-1), relativa a um processo de extinção entre M. Esposito e a Optilingua Holding SA.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A Optilingua Holding SA é condenada nas despesas. |
22.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/37 |
Despacho do Tribunal Geral de 19 de dezembro de 2013 — Marcuccio/Comissão
(Processo T-385/13 P) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Não provimento do recurso em primeira instância por ser manifestamente inadmissível - Não identidade entre a petição apresentada por telecópia e o original apresentado posteriormente - Apresentação do original fora do prazo - Intempestividade do recurso - Recurso manifestamente improcedente)
2014/C 52/70
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: C. Berardis-Kayser e G. Gattinara, agentes, assistidos por A. Dal Ferro, advogado)
Objeto
Recurso interposto do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção), de 14 de maio de 2013, Marcuccio/Comissão (F-4/12, ainda não publicado na Coletânea) e que tem por objeto a anulação desse despacho.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
Luigi Marcuccio suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão Europeia no âmbito do presente recurso. |
22.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/37 |
Recurso interposto em 22 de novembro de 2013 — Reed Exhibitions/IHMI (INFOSECURITY)
(Processo T-633/13)
2014/C 52/71
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Reed Exhibitions Ltd (Richmond, Reino Unido) (representante: S. Malynicz, Barrister)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 10 de setembro de 2013, no processo R 1544/2012-5; |
— |
condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária pedida: Marca nominativa «INFOSECURITY» para produtos e serviços das classes 16, 35 e 41 — Pedido de marca comunitária n.o10 155 596
Decisão do examinador: Recusa parcial do pedido de registo
Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.os 1, alíneas b) e c), e 3, do regulamento sobre a marca comunitária.
22.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/37 |
Recurso interposto em 27 de novembro de 2013 — Bimbo/IHMI — Cafe' do Brasil (Caffè KIMBO)
(Processo T-637/13)
2014/C 52/72
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Bimbo, SA (Barcelona, Espanha) (representante: N. Fernández Fernández-Pacheco, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Cafe' do Brasil SpA (Melito di Napoli, Itália)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular parcialmente a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 25 de setembro de 2013, proferida no processo R 1434/2012-4; e |
— |
Condenar a outra parte, caso venha a intervir, nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca comunitária em causa: A marca figurativa que contém os elementos nominativos «Caffè KIMBO» de cor preta, vermelha, dourada, branca, azul-celeste clara, azul-celeste escura, amarela e verde clara para produtos das classes 30, 32 e 43 — Pedido de marca comunitária n.o4 273 884
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registo de marca espanhola n.o291 655 para a marca nominativa «BIMBO» para produtos da classe 30 e marca notória anterior espanhola e portuguesa «BIMBO»
Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento parcial da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.os 1, 2 e 5 do Regulamento sobre a marca comunitária
22.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/38 |
Recurso interposto em 27 de novembro de 2013 — Bimbo/IHMI — Cafe' do Brasil (Caffè KIMBO GOLD MEDAL)
(Processo T-638/13)
2014/C 52/73
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Bimbo, SA (Barcelona, Espanha) (representante: N. Fernández Fernández-Pacheco, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Cafe' do Brasil SpA (Melito di Napoli, Itália)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular parcialmente a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 25 de setembro de 2013, proferida no processo R 787/2012-4; |
— |
Condenar a outra parte, caso venha a intervir, nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca comunitária em causa: A marca figurativa que contém os elementos nominativos «Caffè KIMBO GOLD MEDAL» de cor vermelha, dourada, branca e preta para os produtos das classes 30, 32 e 43 — Pedido de marca comunitária n.o4 037 909
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registo de marca espanhola n.o291 655 para a marca nominativa «BIMBO» para produtos da classe 30 e marca notória anterior espanhola e portuguesa «BIMBO»
Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento parcial da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.os 1, 2 e 5 do Regulamento sobre a marca comunitária
22.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/38 |
Recurso interposto em 6 de dezembro de 2013 por Kari Wahlström do acórdão do Tribunal da Função Pública de 9 de outubro de 2013 no processo F-116/12, Wahlström/Frontex
(Processo T-653/13 P)
2014/C 52/74
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Kari Wahlström (Espoo, Finlândia) (representante: S. Pappas, advogado)
Outra parte no processo: Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (Frontex)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular o acórdão do Tribunal da Função Pública de 9 de outubro de 2013 que nega provimento ao seu recurso; |
— |
julgar procedentes os pedidos apresentados em primeira instância, uma vez que, segundo o recorrente, o litígio está em condições de ser julgado; |
— |
condenar a outra parte no processo na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Com o presente recurso, o recorrente pede a anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública (a seguir «TFP») no qual este negou provimento ao seu recurso que tem por objeto, por um lado, a anulação do relatório de avaliação do recorrente para o ano de 2010 e, por outro, um pedido de indemnização.
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.
1. |
O primeiro fundamento é relativo ao erro de direito cometido pelo TFP na medida em que este considerou que a inexistência de diálogo entre o avaliador e o recorrente no âmbito do exercício de avaliação do ano de 2010 constituía uma irregularidade processual não substancial (diz respeita aos n.os 38 e seguintes do acórdão recorrido). O recorrente alega que:
|
2. |
O segundo fundamento é relativo a um erro de direito cometido pelo TFP quando este considerou que a inexistência de fixação de objetivos para a primeira parte do ano de 2010 não constituía uma irregularidade processual substancial suscetível de pôr em causa a validade do relatório de avaliação em questão (relativamente aos n.os 50 e seguintes do acórdão recorrido). O recorrente alega que:
|
22.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/39 |
Recurso interposto em 16 de dezembro de 2013 pelo Tribunal de Contas da União Europeia do acórdão do Tribunal da Função Pública de 17 de outubro de 2013 no processo F-69/11, BF/Tribunal de Contas
(Processo T-663/13 P)
2014/C 52/75
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Tribunal de Contas da União Europeia (representantes: T. Kennedy e J. Vermer, agentes)
Recorrido: BF (Luxemburgo, Luxemburgo)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular o acórdão do Tribunal da Função Pública no processo F-69/11; |
— |
dar provimento aos pedidos apresentados pelo Tribunal de Contas, em primeira instância, ou seja, negar provimento ao recurso interposto por BF; |
— |
condenar BF nas despesas da presente instância e nas efetuadas no Tribunal da Função Pública. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento: baseado num erro de direito, já que o Tribunal da Função Pública (TFP) interpretou e aplicou de forma errada o artigo 6.o da Decisão n.o 45-2010, de 17 de junho de 2010, respeitante aos processos de seleção dos chefes de unidade e dos directores. |
2. |
Segundo fundamento: baseado na desvirtuação de um elemento de prova cometido pelo TFP quando considerou que as notas atribuídas aos candidatos pelo Comité de pré-seleção constituíam um elemento de informação que devia conter o relatório do comité transmitido à Autoridade Investida do Poder de Nomeação (AIPN). |
3. |
Terceiro fundamento: baseado na desvirtuação dos factos, já que o TFP violou seu dever de examinar os factos em que se fundamentou para basear a sua conclusão de irregularidade do processo. |
4. |
Quarto fundamento: baseado na falta de fundamentação e num erro de direito que prejudica a uniformidade da jurisprudência na medida em que o TFP julgou no sentido de que a irregularidade fundada na não fundamentação exigida pelo artigo 6.o, n.o 1, da Decisão n.o 45-2010, na medida em que diz respeito ao relatório do Comité de pré-seleção, é de molde a acarretar a anulação das decisões impugnadas em primeira instância. |
22.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/40 |
Recurso interposto, em 17 de dezembro de 2013, pela Comissão Europeia do acórdão do Tribunal da Função Pública, de 7 de outubro de 2013, no processo F-97/12, Thomé/Comissão Europeia
(Processo T-669/13 P)
2014/C 52/76
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e G. Gattinara, agentes)
Outra parte no processo: Florence Thomé (Bruxelas, Bélgica)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular o acórdão do Tribunal da Função Pública, de 7 de outubro de 2013, proferido no processo F-97/12, Thomé/Comissão; |
— |
rejeitar o recurso interposto por F. Thomé no processo F-97/12, por inadmissibilidade ou, em todo o caso, por improcedência; |
— |
reservar para final a decisão quanto às despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do conceito de ato que causa prejuízo. A Comissão alega, por um lado, que um ato já anulado pela AIPN, no âmbito de um processo de reclamação, não é suscetível de anulação no quadro de um processo jurisdicional e, por outro, que uma decisão que concede provimento à pretensão da interessada não pode ser qualificada de ato que causa prejuízo (respeitante aos n.os 28 a 37 do acórdão recorrido). |
2. |
Segundo fundamento, relativo, por um lado, a um erro de direito na definição do alcance do poder de fiscalização da AIPN e do Tribunal da Função Pública no que respeita às decisões dos júris, bem como ao poder de fiscalização jurisdicional do TFP e, por outro, a uma desvirtuação do objeto do litígio e a uma violação do princípio do contraditório (respeitante aos n.os 50 a 52 do acórdão recorrido). A Comissão alega que o TFP aplicou um critério inapropriado de fiscalização jurisdicional às decisões sobre as quais foi chamado a pronunciar-se, a saber, as decisões da AIPN, ultrapassando assim os limites da sua fiscalização jurisdicional. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação das regras de direito respeitantes à apreciação da existência de um diploma universitário nos termos do anúncio do concurso (respeitante aos n.os 56 a 58 do acórdão recorrido). A Comissão alega que o TFP cometeu um erro de direito ao tomar o valor profissional de um diploma pelo seu valor académico e ao considerar que um diploma não oficial, como um título emitido por um estabelecimento de ensino privado e que não goze de nenhum valor académico reconhecido, deve ser tido em consideração pela AIPN. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, na medida em que o TFP não explicou como é que, à data da apresentação da sua candidatura, o diploma da recorrente em primeira instância foi considerado conforme ao requisito previsto no anúncio do concurso, quando essa conformidade só tinha sido estabelecida a posteriori, aquando do processo de reclamação (respeitante aos n.os 56, 57 e 60 a 64 do acórdão recorrido). |
5. |
Quinto fundamento, relativo a erros de direito, na medida em que o TFP considerou que a recorrente em primeira instância perdeu uma oportunidade de ser recrutada, pelo que deveria ser indemnizada (respeitante ao n.o 74 do acórdão recorrido). |
22.2.2014 |
PT |
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C 52/40 |
Recurso interposto em 17 de dezembro de 2013 — PAN Europe e Confédération paysanne/Comissão
(Processo T-671/13)
2014/C 52/77
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Pesticide Action Network Europe (PAN Europe) (Bruxelas, Bélgica) e Syndicat agricole Confédération paysanne (Bagnolet, França) (representante: B. Kloostra, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão da Comissão de 9 de outubro de 2013, em que a Comissão declarou inadmissível:
|
— |
Condenar a recorrida a pagar as despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, segundo o qual ao adotar a medida impugnada a Comissão atuou em violação do artigo 9.o, n.o 3, da Convenção das Nações Unidas sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (Convenção de Aarhus), de 25 de junho de 1998. As disposições aplicadas pela Comissão, artigo 10.o conjugado com o artigo 2.o, n.o 1, alíneas g) e h) do Regulamento de Aarhus (1), são incompatíveis com o artigo 9.o n.o 3, da Convenção de Aarhus. A ilegalidade destas disposições do Regulamento de Aarhus devia ter levado a Comissão a não aplicar os critérios referidos na decisão impugnada e a declarar os pedidos de revisão interna admissíveis. |
2. |
Segundo fundamento, alegando que ao adotar a medida impugnada a Comissão violou a sua obrigação de agir tão de acordo com a Convenção quanto possível. A Comissão devia ter interpretado o artigo 10.o do Regulamento de Aarhus, e em particular as expressões «ato administrativo» e «omissão administrativa» nessa disposição, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, da Convenção de Aarhus e devia ter afastado as definições ilegais consagradas no artigo 2.o, n.o 1, alíneas g) e h) do Regulamento de Aarhus. Ao agir assim, a Comissão violou o artigo 10.o do Regulamento de Aarhus e a obrigação de agir em conformidade com a Convenção. |
(1) Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO 2006 L 264, p. 13)
22.2.2014 |
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C 52/41 |
Recurso interposto em 23 de dezembro de 2013 — Copernicus-Trademarks/IHMI — Bolloré (BLUECO)
(Processo T-684/13)
2014/C 52/78
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Copernicus-Trademarks Ltd (Borehamwood, Reino Unido) (representantes: L. Pechan e S. Körber, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Bolloré SA (Érgue Gaberic, França)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 8 de outubro de 2013, no processo R 2029/2012-1, e alterá-la no sentido de considerar o recurso admissível e, consequentemente, indeferir a oposição na íntegra. |
— |
Condenar o recorrido e a Bolloré SA, se esta aderir ao processo, nas despesas do processo, incluindo as despesas efetuadas no decurso do processo de recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: a recorrente
Marca comunitária em causa: marca nominativa «BLUECO» para produtos da classe 12 — pedido de registo de marca comunitária n.o9 724 675
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Bolloré SA
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca nominativa «BLUECAR» para produtos da classe 12 — marca comunitária n.o4 597 621
Decisão da Divisão de Oposição: deferiu a oposição
Decisão da Câmara de Recurso: negou provimento ao recurso
Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009
22.2.2014 |
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C 52/41 |
Recurso interposto em 23 de dezembro de 2013 — Copernicus-Trademarks/IHMI — Blue Coat Systems (BLUECO)
(Processo T-685/13)
2014/C 52/79
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Copernicus-Trademarks Ltd (Borehamwood, Reino Unido) (representantes: L. Pechan e S. Körber, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Blue Coat Systems, Inc. (Sunnyvale, Estados Unidos da América)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 8 de outubro de 2013, no processo R 2028/2012-1, e alterá-la no sentido de considerar o recurso admissível e, consequentemente, indeferir a oposição na íntegra; |
— |
Condenar o recorrido e a Blue Coat Systems, Inc., se esta aderir ao processo, nas despesas do processo, incluindo as despesas efetuadas no decurso do processo de recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: a recorrente
Marca comunitária em causa: marca nominativa «BLUECO» para produtos da classe 9 — pedido de registo de marca comunitária n.o9 724 675
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Blue Coat Systems, Inc.
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca nominativa «BLUE COAT» para produtos da classe 9 e serviços das classes 38 e 42 — marca comunitária n.o3 016 235
Decisão da Divisão de Oposição: deferiu a oposição
Decisão da Câmara de Recurso: negou provimento ao recurso
Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009
22.2.2014 |
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C 52/42 |
Recurso interposto em 17 de dezembro de 2013 — Unibail Management/IHMI (Representação de duas linhas e quatro estrelas)
(Processo T-686/13)
2014/C 52/80
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Unibail Management (Paris, França) (representantes: L. Bénard, A. Rudoni, O. Klimis, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular parcialmente a decisão da Segunda Secção da Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 3 de setembro de 2013, no processo R 300/2013-2, na medida em que recusou o registo do pedido de marca comunitária n.o10 940 161 para os produtos e serviços das classes 16, 35, 36, 41 e 42; |
— |
condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária pedida: Marca figurativa composta por quatro estrelas de cinco pontas, precedidas e seguidas de uma linha horizontal para produtos e serviços das classes 16, 35, 36, 38, 39, 41, 42 e 43 — Pedido de marca comunitária n.o10 940 161
Decisão do examinador: Indeferimento do pedido do registo
Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o artigo 75.o, primeiro período, do Regulamento (CE) n.o 207/2009
22.2.2014 |
PT |
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C 52/42 |
Recurso interposto em 13 de dezembro de 2013 — Unibail Management/IHMI (Representação de duas linhas e cinco estrelas)
(Processo T-687/13)
2014/C 52/81
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Unibail Management (Paris, França) (representantes: L. Bénard, A. Rudoni, O. Klimis, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular parcialmente a decisão da Segunda Secção da Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 3 de setembro de 2013, no processo R 299/2013-2, na medida em que recusou o registo do pedido de marca comunitária n.o10 939 981 para os produtos e serviços das classes 16, 35, 36, 38, 41 e 42; |
— |
condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária pedida: Marca figurativa composta de cinco estrelas de cinco pontas, precedidas e seguidas de uma linha horizontal para produtos e serviços das classes 16, 35, 36, 38, 39, 41, 42 e 43 — Pedido de marca comunitária n.o10 939 981
Decisão do examinador: Indeferimento do pedido do registo
Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o artigo 75.o, primeiro período, do Regulamento (CE) n.o 207/2009
22.2.2014 |
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C 52/43 |
Recurso interposto em 27 de dezembro de 2013 — Ricoh Belgium NV/Conselho
(Processo T-691/13)
2014/C 52/82
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Ricoh Belgium NV (Vilvoorde, Bélgica) (representantes: N. Braeckevelt e A. de Visscher, advocaten)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Declarar o recurso admissível e procedente; |
— |
Anular a decisão do Conselho, de 29 de outubro de 2013, de recusar a adjudicação do lote 4 do contrato de fornecimento «Compra ou aluguer de dispositivos multifunções a preto e branco e serviços acessórios de manutenção, nos edifícios ocupados pelo Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia» à NV Ricoh Belgium, mas de a adjudicar a outra empresa; |
— |
Condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento: violação do princípio da transparência previsto nos artigos 15.o e 298.o TFUE e no artigo 102.o, n.o 1, do Regulamento n.o 966/2012 (1). Em concreto, o recorrido testou, apesar de nada ter sido referido a este respeito no respetivo concurso, a rapidez das impressoras da recorrente a contar do momento da sua iniciação e não a partir do momento do seu pleno funcionamento. Consequentemente, os valores/medições referidos na proposta da recorrente variam dos valores/medições que resultam dos testes, os quais são inferiores e conferem, assim, uma pontuação menos favorável. A recorrente não tem meios de saber se as máquinas da sua concorrente foram testadas em circunstâncias (menos favoráveis) idênticas. Ademais, o recorrido elaborou, após a conclusão dos testes para este subcritério de adjudicação (critério C «Avaliação técnica dos dispositivos com base em testes») uma folha de cálculo e pontuação e entregou-a à recorrente. Esta pontuação (a saber, 41,2 %) diverge da pontuação posteriormente indicada na tabela que figura na decisão controvertida (a saber, 38,61 %). |
2. |
Segundo fundamento: violação do dever de fundamentação previsto no artigo 113.o, n.o 2, do Regulamento n.o 966/2012 e no artigo 161.o, n.o 3, do Regulamento Delegado n.o 1268/2012 (2), bem como da obrigação, nos contratos públicos, de adjudicar o contrato à proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do artigo 110.o, n.o 2, do Regulamento n.o 966/2012 e do artigo 149.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado n.o 1268/2012. Na motivação posteriormente entregue pelo recorrido à recorrente, o recorrido alegou que inicialmente se enganara e que os resultados dos testes deveriam ter sido comparados com as normas contidas na adjudicação de contrato (cópia e impressão à ratio de 100 por minuto) e não com as normas contidas no orçamento apresentado pela recorrente (cópia e impressão à ratio de 110 por minuto). Apesar de o recorrido justificar a correção da pontuação final pelo facto de os resultados dos testes deverem ser avaliados em relação a uma norma inferior (comparação com 100 em vez de 110), tal parece implicar que a recorrente, de repente, de modo incompreensível e absolutamente (e matematicamente) ilógico — e, além disso, sem qualquer fundamentação ou forma de cálculo concretas — passou a ter uma pontuação inferior (38,61 pontos em vez de 41,2 pontos, quando se poderia antecipar uma pontuação superior, de 44,3 pontos, se tivesse havido comparação com as normas contidas na adjudicação de contrato). Atendendo à diferença mínima total entre as duas empresas que apresentaram propostas em relação ao lote 4, a saber, 90,81 pontos para a outra empresa contra 89,67 pontos para a recorrente, esta deveria ter sido nomeada, se o cálculo tivesse sido correto, como tendo apresentado a proposta economicamente mais vantajosa. |
(1) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298, p. 1).
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362, p. 1).
22.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/44 |
Recurso interposto em 31 de dezembro de 2013 — ENAC/TEN-T EA
(Processo T-695/13)
2014/C 52/83
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Ente nazionale per l'aviazione civile (ENAC) (Roma, Itália) (representantes: P. Garofoli, advogado e G. Palmieri, agente)
Recorridas: Agência Executiva da Rede Transeuropeia de Transportes (TEN-T EA), Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a nota da Comissão Europeia de 23 de outubro de 2013, referência: Ares (203) 3321778 que tem por objeto «estudo para o desenvolvimento da intermodalidade do Aeroporto de Orio al Serio» na qual declarou o início do procedimento de reembolso de parte da subvenção atribuída para a realização do referido estudo e o envio de uma «nota de débito» no valor de 158 517,54 euros; |
— |
Anular a decisão da Agência Executiva da Rede Transeuropeia de Transportes (TEN-T EA), de 18 de março de 2013, à qual é feita referência na citada nota de 23 de outubro de 2013 e que tem por objeto o «encerramento da ação 2009-IT91407-S — Estudo para o desenvolvimento intermodal do Aeroporto de Bergamo-Orio al Serio — Decisão da Comissão C(2010) 4456», na parte em que considera inelegíveis e, consequentemente, não subvencionáveis, os custos respeitantes às atividades 1, 2.1, 4, 5, 6 e 7, já realizados, pedindo a restituição do montante de 158 517,54 euros. |
Fundamentos e principais argumentos
As decisões objeto do presente processo são as recorridas nos processos T-270/13 e T-692/13, SACBO/Comissão e TEM-T EA.
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados nestes processos
22.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/44 |
Recurso interposto em 30 de dezembro de 2013 — Meta Group/Comissão
(Processo T-696/13)
2014/C 52/84
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Meta Group Srl (Roma, Itália) (representantes: A. Bartolini, V. Colcelli e A. Formica, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar que as reduções operadas pela Comissão nas subvenções concedidas à META s.r.l. são ilegais; |
— |
e, por conseguinte, condenar a Comissão no pagamento à recorrente do montante de 129 153,11 euros, acrescido de juros de mora; |
— |
condenar a Administração a indemnizar o prejuízo sofrido pela recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso foi interposto contra as decisões da Comissão que reduziram a subvenção inicialmente prevista para os projetos «BCreative», «Take-It-Up» e «Ecolink+», cujos acordos de subvenção foram celebrados entre a recorrente e a recorrida no âmbito do «Programa-Quadro para a inovação e competitividade (CIP) (2007 2013)».
Várias decisões relativas a estes projetos foram igualmente impugnadas nos processos T-471/12, T-34/13 e T-35/13, Meta Group/Comissão.
Os fundamentos e principais argumentos invocados são semelhantes aos invocados nesses processos.
22.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/44 |
Recurso interposto em 30 de dezembro de 2013 por Luigi Marcuccio do despacho do Tribunal da Função Pública de 17 de outubro de 2013, no processo F-127/12, Marcuccio/Comissão
(Processo T-698/13 P)
2014/C 52/85
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular na totalidade e sem exceção o despacho impugnado; |
— |
Remeter o processo em causa ao Tribunal da Função Pública. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente considera que o despacho impugnado é manifestamente injusto, não equitativo e ilegal por falta absoluta de fundamentação e também por falta de instrução, caráter evidente, tautologia, arbitrariedade, desvirtuação e desvio dos factos, bem como por erro de direito.
22.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/45 |
Recurso interposto em 30 de dezembro de 2013 por Luigi Marcuccio do despacho do Tribunal da Função Pública de 17 de outubro de 2013, no processo F-145/12, Marcuccio/Comissão
(Processo T-699/13 P)
2014/C 52/86
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular na totalidade e sem exceção o despacho impugnado; |
— |
Remeter o processo em causa ao Tribunal da Função Pública. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são idênticos aos do processo T-698/13, Marcuccio/Comissão.
22.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/45 |
Recurso interposto em 30 de dezembro de 2013 — Bankia/Comissão
(Processo T-700/13)
2014/C 52/87
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Bankia, SA (Valência, Espanha) (representantes: J. L. Buendía Sierra, E. Abad Valdenebro, R. Calvo Salinero, A. Lamadrid de Pablo e A. Biondi, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão recorrida porquanto considera o conjunto de medidas que, nos termos desta, constituem o chamado regime espanhol de locação financeira («SEAF») um auxílio de Estado novo e incompatível com o mercado interno; |
— |
Anular, subsidiariamente, os artigos 1.o e 4.o da decisão recorrida, que identificam os investidores dos AIE como beneficiários dos supostos auxílios e destinatários únicos da ordem de recuperação; |
— |
Anular, subsidiariamente, o artigo 4.o da decisão recorrida, na medida em que ordena a recuperação dos alegados auxílios em violação dos princípios gerais de direito da EU; |
— |
Anular, subsidiariamente, o artigo 4.o da decisão recorrida, na medida em que se pronuncia sobre a legalidade de contratos particulares entre investidores e outras entidades; e |
— |
Condenar a Comissão nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A decisão recorrida no presente processo é a mesma do processo T-515/13, Espanha/Comissão (JOUE C 336, p. 29)
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento
|
2. |
Segundo fundamento
|
3. |
Terceiro fundamento
|
4. |
Quarto fundamento
|
5. |
Quinto fundamento
|
22.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/46 |
Recurso interposto em 30 de dezembro de 2013 — Asociación Española de Banca/Comissão
(Processo T-701/13)
2014/C 52/88
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Asociación Española de Banca (Madrid, Espanha) (representantes: J. Buendía Sierra, E. Abad Valdenebro, R. Calvo Salinero, A. Lamadrid de Pablo e A. Biondi, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão recorrida porquanto considera o conjunto de medidas que, nos termos desta, constituem o chamado regime espanhol de locação financeira um auxílio de Estado novo e incompatível com o mercado interno; |
— |
Anular, subsidiariamente, os artigos 1.o e 4.o da decisão recorrida, que identificam os investidores dos AIE como beneficiários dos alegados auxílios e destinatários únicos da ordem de recuperação; |
— |
Anular, subsidiariamente o artigo 4.o da decisão recorrida, na medida em que ordena a recuperação dos alegados auxílios; |
— |
Anular, subsidiariamente, o artigo 4.o da decisão recorrida, na medida em que se pronuncia sobre a legalidade de contratos particulares entre investidores e outras entidades; e |
— |
Condenar a Comissão nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são os invocados no processo T-700/13 Bankia/Comissão.
22.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/46 |
Recurso interposto em 30 de dezembro de 2013 — Unicaja Banco/Comissão
(Processo T-702/13)
2014/C 52/89
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Unicaja Banco, SA (Málaga, Espanha) (representantes: J. Buendía Sierra, E. Abad Valdenebro, R. Calvo Salinero, A. Lamadrid de Pablo e A. Biondi, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão recorrida porquanto considera o conjunto de medidas que, nos termos desta, constituem o chamado regime espanhol de locação financeira um auxílio de Estado novo e incompatível com o mercado interno; |
— |
Anular, subsidiariamente, os artigos 1.o e 4.o da decisão recorrida, que identificam os investidores dos AIE como beneficiários dos alegados auxílios e destinatários únicos da ordem de recuperação; |
— |
Anular, subsidiariamente o artigo 4.o da decisão recorrida, na medida em que ordena a recuperação dos alegados auxílios; |
— |
Anular, subsidiariamente, o artigo 4.o da decisão recorrida, na medida em que se pronuncia sobre a legalidade de contratos particulares entre investidores e outras entidades; e |
— |
Condenar a Comissão nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são os invocados no processo T-700/13 Bankia/Comissão.
22.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/47 |
Recurso interposto em 30 de dezembro de 2013 — Liberbank/Comissão
(Processo T-703/13)
2014/C 52/90
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Liberbank (Madrid, Espanha) (representantes: J. L. Biendía Sierra, E. Abad Valdenebro, R. Calvo Salinero, A. Lamadrid de Pablo e A. Biondi, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão recorrida porquanto considera o conjunto de medidas que, nos termos desta, constituem o chamado regime espanhol de locação financeira um auxílio de Estado novo e incompatível com o mercado interno; |
— |
Anular, subsidiariamente, os artigos 1.o e 4.o da decisão recorrida, que identificam os investidores dos AIE como beneficiários dos alegados auxílios e destinatários únicos da ordem de recuperação; |
— |
Anular, subsidiariamente o artigo 4.o da decisão recorrida, na medida em que ordena a recuperação dos alegados auxílios; |
— |
Anular, subsidiariamente, o artigo 4.o da decisão recorrida, na medida em que se pronuncia sobre a legalidade de contratos particulares entre investidores e outras entidades; e |
— |
Condenar a Comissão nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são os invocados no processo T-700/13 Bankia/Comissão.
22.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/47 |
Recurso interposto em 30 de dezembro de 2013 — Banco de Sabadell e Banco Gallego/Comissão
(Processo T-704/13)
2014/C 52/91
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Banco de Sabadell SA (Sabadell, Espanha) e Banco Gallego, SA (Santiago de Compostela, Espanha) (representantes: J. Buendía Sierra, E. Abad Valdenebro, R. Calvo Salinero e A. Lamadrid de Pablo, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão recorrida porquanto considera o conjunto de medidas que, nos termos desta, constituem o chamado regime espanhol de locação financeira um auxílio de Estado novo e incompatível com o mercado interno; |
— |
Anular, subsidiariamente, os artigos 1.o e 4.o da decisão recorrida, que identificam os investidores dos AIE como beneficiários dos alegados auxílios e destinatários únicos da ordem de recuperação; |
— |
Anular, subsidiariamente o artigo 4.o da decisão recorrida, na medida em que ordena a recuperação dos alegados auxílios; |
— |
Anular, subsidiariamente, o artigo 4.o da decisão recorrida, na medida em que se pronuncia sobre a legalidade de contratos particulares entre investidores e outras entidades; e |
— |
Condenar a Comissão nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são os invocados no processo T-700/13 Bankia/Comissão.
22.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/47 |
Recurso interposto em 30 de dezembro de 2013 — Catalunya Banc/Comissão
(Processo T-705/13)
2014/C 52/92
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Catalunya Banc, SA (Barcelona, Espanha) (representantes: J. Buendía Sierra, E. Abad Valdenebro, R. Calvo Salinero e A. Lamadrid de Pablo, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão recorrida porquanto considera o conjunto de medidas que, nos termos desta, constituem o chamado regime espanhol de locação financeira um auxílio de Estado novo e incompatível com o mercado interno; |
— |
Anular, subsidiariamente, os artigos 1.o e 4.o da decisão recorrida, que identificam os investidores dos AIE como beneficiários dos alegados auxílios e destinatários únicos da ordem de recuperação; |
— |
Anular, subsidiariamente o artigo 4.o da decisão recorrida, na medida em que ordena a recuperação dos alegados auxílios; |
— |
Anular, subsidiariamente, o artigo 4.o da decisão recorrida, na medida em que se pronuncia sobre a legalidade de contratos particulares entre investidores e outras entidades; e |
— |
Condenar a Comissão nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são os invocados no processo T-700/13 Bankia/Comissão.
22.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/48 |
Recurso interposto em 30 de dezembro de 2013 — Lico Leasing e Pequeños y Medianos Astilleros Sociedad de Reconversión/Comissão
(Processo T-719/13)
2014/C 52/93
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrentes: Lico Leasing, SA (Madrid, España) e Pequeños y Medianos Astilleros Sociedad de Reconversión, SA (Madrid) (representantes: M. Sánchez e M. Merola, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Declarar a nulidade da decisão por ter incorrido em erros ao considerar o SEAF um sistema de auxílio de Estado que beneficia os AIE e os seus investidores, bem como por ter incorrido em vícios de fundamentação; |
— |
Declarar, subsidiariamente, a nulidade da ordem de recuperação dos auxílios concedidos através do SEAF por violar os princípios gerais do ordenamento jurídico da União; |
— |
Declarar, subsidiariamente, a nulidade da ordem de recuperação na parte referente ao cálculo do valor do auxílio incompatível a recuperar, na medida em que impede Espanha de determinar a fórmula de cálculo do referido valor segundo os princípios gerais aplicáveis à recuperação de auxílios de Estado; e |
— |
Atribua às recorrentes a totalidade das despesas relacionada com o presente recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
A decisão recorrida no presente processo é a mesma do processo T-515/13, Espanha/Comissão (JOUE C 336, p. 29).
As recorrentes invocam três fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 107.o, n.o 1 e 296.o TFUE.
Assim, a segunda parte deste fundamento de anulação defende que a decisão incorre em falta de fundamentação na medida em que não explica por que razão o benefício obtido pelos alegados beneficiários constitui um auxílio de Estado, uma vez que estes beneficiários apenas participaram do benefício obtidos pelos armadores o qual, segundo reconhece a própria Comissão, não é um auxílio de Estado. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 14.o do Regulamento n.o 659/1999 do Conselho.
|
3. |
Terceiro fundamento relativo à violação dos princípios gerais aplicáveis à recuperação de auxílios de Estado.
|
22.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/49 |
Recurso interposto em 7 de janeiro de 2014 — Aluminios Cortizo e Cortizo Cartera/Comissão
(Processo T-1/14)
2014/C 52/94
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrentes: Aluminios Cortizo, SAU (Extramundi, Espanha) e Cortizo Cartera, SL (Extramundi, Espanha) (representante: A. Beiras Cal, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular o ato jurídico na sua totalidade; |
— |
Subsidiariamente, anular a ordem de reembolso dos auxílios, e |
— |
Subsidiariamente, que os auxílios sejam quantificados em conformidade com o benefício efetivo e líquido do investidor. |
Fundamentos e principais argumentos
A Decisão impugnada no presente processo é a mesma do processo T-515/13, Espanha/Comissão (JO C 336, p. 29).
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam seis fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 107.o TFUE, baseando-se na falta de seletividade e distorção do auxílio de Estado ao investidor. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, baseado na falta absoluta de fundamentação para a exclusão do armador e/ou do estaleiro naval como recetor da maior parte do auxílio. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade — em ligação com o do desaparecimento do benefício — ao exigir ao investidor a devolução de um auxílio que foi transmitido a um terceiro. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da confiança legítima, porque a Comissão, por cartas do Comissário, e pela sua inatividade, criou a aparência legítima de legalidade do «SEAF». |
5. |
Quinto fundamento, relativo à violação do princípio da segurança jurídica, porque a imposição do dever de devolver um auxílio não recebido/transmitido pelo investidor constitui um confisco sem qualquer título jurídico. |
6. |
Sexto fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento, dado que as medidas declaradas incompatíveis foram admitidas em casos anteriores. |
22.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/49 |
Recurso interposto em 1 de janeiro de 2014 — Caixabank/Comissão
(Processo T-2/14)
2014/C 52/95
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Caixabank, SA (Barcelona, Espanha) (representantes: J. Buendía Sierra, E. Abad Valdenebro, R. Calvo Salinero e A. Lamadrid de Pablo, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão recorrida porquanto considera o conjunto de medidas que, nos termos desta, constituem o chamado regime espanhol de locação financeira um auxílio de Estado novo e incompatível com o mercado interno; |
— |
Anular, subsidiariamente, os artigos 1.o e 4.o da decisão recorrida, que identificam os investidores dos AIE como beneficiários dos alegados auxílios e destinatários únicos da ordem de recuperação; |
— |
Anular, subsidiariamente o artigo 4.o da decisão recorrida, na medida em que ordena a recuperação dos alegados auxílios; |
— |
Anular, subsidiariamente, o artigo 4.o da decisão recorrida, na medida em que se pronuncia sobre a legalidade de contratos particulares entre investidores e outras entidades; e |
— |
Condenar a Comissão nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são os invocados no processo T-700/13 Bankia/Comissão.
22.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/50 |
Recurso interposto em 2 de janeiro de 2014 — Anudal Industrial/Comissão Europeia
(Processo T-3/14)
2014/C 52/96
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Anudal Insdustrial, SA (Badalona, Espanha) (representantes: J. García Muñoz, J. Jiménez-Blanco e J. Corral García, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
— |
Anular os artigos 1.o a 6.o da decisão; |
— |
Subsidiariamente, anular o artigo 4.o da decisão, na medida em que ordena a recuperação dos auxílios; e |
— |
Condenar a Comissão no pagamento da totalidade das despesas relacionadas com o processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A decisão recorrida no presente processo é a mesma do processo T-513/13, Comissão/Espanha.
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1. |
A decisão recorrida incorre em vícios substanciais de forma e na violação dos artigos 20.o, 21.o e 41.o, n.o 1 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao ter sido redigida em consequência de um procedimento de investigação no qual existiram irregularidades substanciais. |
2. |
Erro de direito por violação dos artigos 107.o e 108.o TFUE, ao considerar que as medidas objeto do presente processo constituem um auxílio de Estado sem se ter demonstrado o seu caráter seletivo. |
3. |
Erro de direito por violação dos artigos 107.o e 108.o TFUE, ao considerar que as medidas objeto do presente processo constituem um auxilio de Estado sem que se tenha demonstrado que as medidas contempladas têm incidência nas trocas comunitárias. |
4. |
Erro de direito por violação do artigo 107.o, n.o 1 TFUE e por falta de fundamentação, ao apreciar a existência de um auxílio de Estado qualificando os Agrupamentos de Interesse Económico e respetivos investidores como beneficiários, sem que o mesmo confira vantagens competitivas nem afete as trocas comunitárias nos respetivos setores. |
5. |
Erro de direito ao ordenar a recuperação do eventual auxílio em violação dos princípios da segurança jurídica, confiança legítima e de igualdade de tratamento, bem como do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999. |
22.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/50 |
Recurso interposto em 2 de janeiro de 2014 — Industrias Ponsa, SA/Comissão Europeia
(Processo T-4/14)
2014/C 52/97
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Industrias Ponsa, SA (Manresa-Barcelona, Espanha) (representantes: J. García Muñoz, J. Jiménez-Blanco e J. Corral García, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular os artigos 1.o a 6.o da decisão; |
— |
Subsidiariamente, anular o artigo 4.o da decisão, na medida em que ordena a recuperação dos auxílios; e |
— |
Condenar a Comissão no pagamento da totalidade das despesas relacionadas com o processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são os já alegados no processo T-3/14, Anudal Industrial/Comissão.
22.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/50 |
Recurso interposto em 2 de janeiro de 2014 — Anudal/Comissão
(Processo T-5/14)
2014/C 52/98
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Anudal, SL (Badalona, Espanha) (representantes: J. García Muñoz, J. Jiménez-Blanco e J. Corral García, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular os artigos 1.o a 6.o da decisão; |
— |
Subsidiariamente, anular o artigo 4.o da decisão, na medida em que ordena a recuperação dos auxílios; e |
— |
Condenar a Comissão no pagamento da totalidade das despesas relacionadas com o processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são os já alegados no processo T-3/14, Anudal Industrial/Comissão.
22.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/51 |
Recurso interposto em 3 de janeiro de 2014 — Inditex y Naviera Nebulosa de Omega/Comissão
(Processo T-10/14)
2014/C 52/99
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Industria de Diseño Textil, SA (Inditex) (Arteixo, Espanha) y Naviera Nebulosa de Omega, AIE (Las Palmas de Gran Canaria, España) (representantes: J. Buendía Sierra, E. Abad Valdenebro, R. Calvo Salinero, A. Lamadrid de Pablo e A. Biondi, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão recorrida porquanto considera o conjunto de medidas que, nos termos desta, constituem o chamado regime espanhol de locação financeira um auxílio de Estado novo e incompatível com o mercado interno; |
— |
Anular, subsidiariamente, os artigos 1.o e 4.o da decisão recorrida, que identificam os investidores dos AIE como beneficiários dos alegados auxílios e destinatários únicos da ordem de recuperação; |
— |
Anular, subsidiariamente o artigo 4.o da decisão recorrida, na medida em que ordena a recuperação dos alegados auxílios; |
— |
Anular, subsidiariamente, o artigo 4.o da decisão recorrida, na medida em que se pronuncia sobre a legalidade de contratos particulares entre investidores e outras entidades; e |
— |
Condenar a Comissão nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são os invocados no processo T-700/13 Bankia/Comissão.
22.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/51 |
Recurso interposto em 6 de janeiro de 2014 — Simet/Comissão
(Processo T-15/14)
2014/C 52/100
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Simet SpA (Rossano Calabro, Itália) (representantes: A. Clarizia e P. Clarizia, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a Decisão C(2013) 6251 final da Comissão, de 2 de outubro de 2013 relativa a um procedimento nos termos do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 62.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu — Auxílio de Estado SA.33.037 (2012/C) — Itália — Compensação da SIMET S.p.A. pela prestação de serviços de transporte público de 1987 a 2003. |
— |
Condenar a Comissão no pagamento das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso foi interposto contra a Decisão C(2013) 6251 final da Comissão Europeia, de 2 de outubro de 2013, segundo a qual os pagamentos de compensações à SIMET, atribuídos por um acórdão do Consiglio di Stato italiano e notificados às autoridades nacionais, constituem um auxílio de Estado nos termos do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, e que essa medida não está dispensada da obrigação de informação prévia prevista com base no artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1191/69.
A este respeito a SIMET salienta que o litígio decidido pelo tribunal nacional dizia respeito ao ressarcimento do prejuízo sofrido pela recorrente causado pela ilegalidade que tinham caracterizado os atos do Ministério das Infraestruturas e dos Transportes (MIT) relacionados com o exercício das atividades do serviço público de transporte rodoviário inter-regional no período compreendido entre 1987 e 2003.
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca:
1. |
Incompatibildade da disposição nacional, em que o MIT se baseou para regular as atividades da SIMET, no periodo considerado no acórdão do Consiglio di Stato, com o Regulamento (CEE) n.o 1191/69, o qual, na sequência das alterações introduzidas no Regulamento (CEE) n.o 1893/91, proíbia os Estados-Membros de sujeitarem a qualquer obrigação de serviço público as empresas que, como a SIMET, prestam um serviço de transporte público inter-regional de passageiros em autocarro; |
2. |
Que, contrariamente ao afirmado pela Comissão, a SIMET estava sujeita a obrigações de serviço público, na medida em que os atos unilaterais de concessão adoptados pelo MIT, para o fornecimento de serviços inter-regionais de transporte de passageiros em autocarro, em conformidade com o exigido pela legislação italiana, retiraram à SIMET claramente a autonomia no exercício da sua atividade comercial, sendo esta diretamente organizada e imposta pela administração; |
3. |
Violação dos princípios aplicáveis em matéria de ressarcimento de prejuízos sofridos pelos particulares por violação do direito da UE, principios segundos os quais, se uma autoridade de um Estado-Membro adopta, no âmbito da sua competência, uma medida administrativa contrária ao direito da União, da mesma deriva a obrigação para tal autoridade de ressarcir o prejuízo sofrido pelo destinatário da medida devido ao seu caráter ilegal; |
4. |
Em todo o caso, nenhum auxílio de Estado foi concedido à SIMET, dado que o método de cálculo dos montantes que lhe foram atribuídos a título de reparação dos prejuízos, ao remeter para os critérios previstos no Regulamento (CEE) n.o 1191/69, relativos à atividade de transporte rodoviário de passageiros, onerada com as obrigações de serviço público que prestou entre 1987 e 2003, permite excluir qualquer possibilidade de risco de excesso de compensação à SIMET, uma vez que esses montantes representam a simples contrapartida dos custos adicionais suportados pela sociedade no cumprimento dessas obrigações, que lhe foram ilegalmente impostas. |
22.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/52 |
Despacho do Tribunal Geral de 7 de janeiro de 2014 — Lifted Research e LRG Europe/IHMI — Fei Liangchen (Lr geans)
(Processo T-390/12) (1)
2014/C 52/101
Língua do processo: inglês
O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
Tribunal da Função Pública
22.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/53 |
Recurso interposto em 29 de novembro de 2013 — ZZ e ZZ/Comissão
(Processo F-114/13)
2014/C 52/102
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ e ZZ (representantes: A. Salerno e B. Cortese, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação que recusou reconhecer a legalidade da decisão do Comité Local do Pessoal do Luxemburgo que revogou o mandato atribuído a um mandatado para o representar no Comité Central do Pessoal da Comissão.
Pedidos dos recorrentes
— |
Anulação da decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação que recusou reconhecer a legalidade da decisão do Comité Local do Pessoal do Luxemburgo que revogou o mandato atribuído a um mandatado para o representar no Comité Central do Pessoal da Comissão; |
— |
condenação da Comissão nas despesas. |
22.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/53 |
Recurso interposto em 9 de dezembro de 2013 — ZZ/Comissão
(Processo F-118/13)
2014/C 52/103
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representante: F. Frabetti, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação do relatório de evolução de carreira relativo ao período compreendido entre 1 de julho de 2001 e 31 de dezembro de 2002 e anulação dos pontos de mérito atribuídos aquando do exercício de promoção de 2003.
Pedidos do recorrente
— |
Anulação do relatório de evolução de carreira (REC/CDR) do recorrente relativo ao período compreendido entre 1 de julho de 2001 e 31 de dezembro de 2002; |
— |
anulação, a título subsidiário, dos pontos de mérito do recorrente relativos ao exercício de promoção de 2003 uma vez que não estão ao nível da média dos pontos atribuídos ao pessoal do seu grau aquando desse mesmo exercício; |
— |
condenação da Comissão nas despesas. |
22.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/53 |
Recurso interposto em 16 de dezembro de 2013 — ZZ/Comissão
(Processo F-121/13)
2014/C 52/104
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representantes: D. de Abreu Caldas e J.-N. Louis, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação das decisões relativas à transferência dos direitos à pensão do recorrente para o regime de pensões da União que aplicam as novas DGE relativas aos artigos 11.o e 12.o do anexo VIII ao Estatuto dos Funcionários.
Pedidos do recorrente
— |
Anulação da decisão de 15 de abril de 2013 relativa ao cálculo da bonificação dos seus direitos à pensão adquiridos antes da entrada ao serviço na Comissão; |
— |
Condenação da Comissão nas despesas. |
22.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/53 |
Recurso interposto em 17 de dezembro de 2013 — ZZ/Europol
(Processo F-122/13)
2014/C 52/105
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representantes: J. Kempeners e M. Itani, advogados)
Recorrido: Serviço Europeu de Polícia (Europol)
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão da Europol de não renovar o contrato da recorrente por tempo indeterminado e condenação da Europol no pagamento da diferença entre a remuneração que a recorrente teria podido continuar a receber na Europol e qualquer outro subsídio que tenha efetivamente recebido.
Pedidos da recorrente
— |
Anulação da decisão da Europol de 6 de maio de 2013, em que a Europol informa a recorrente de que não renovará o seu contrato por tempo determinado que terminará em 31 de outubro de 2013; |
— |
Condenação da Europol no pagamento à recorrente a diferença entre, por um lado, o montante da remuneração a que teria direito se se tivesse mantido em funções, e, por outro, o montante da remuneração, honorários, subsídios de desemprego ou qualquer outro subsídio de substituição que recebeu efetivamente desde 1 de outubro de 2013, em vez da remuneração que recebia na Europol; |
— |
Condenação da Europol nas despesas. |
22.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/54 |
Recurso interposto em 18 de dezembro de 2013 — ZZ/Comissão
(Processo F-123/13)
2014/C 52/106
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representante: P. Joassart, advogado)
Recorrida: Comissão
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão de resolver o contrato da recorrente de agente contratual com efeitos imediatos.
Pedidos da recorrente
— |
Anulação da decisão de despedimento, notificada por carta de 7 de março de 2013; |
— |
condenação da Comissão nas despesas. |
22.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/54 |
Recurso interposto em 19 de dezembro de 2013 — ZZ/Parlamento
(Processo F-124/13)
2014/C 52/107
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: ZZ (representante: C. Bernard-Glanz, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão da AIPN que indefere o pedido de assistência apresentado pela recorrente.
Pedidos da recorrente
— |
Anulação da decisão impugnada e, se necessário, da decisão que indefere a reclamação; |
— |
Condenação do recorrido no pagamento à recorrente o montante de EUR 50 000, como compensação pelos danos não materiais sofridos, acrescido de juros à taxa legal até pagamento na totalidade; |
— |
Condenação do recorrido no pagamento à recorrente de um quarto das despesas médicas efetuadas como resultado da deterioração do seu estado de saúde, como compensação pelos danos materiais sofridos, acrescido de juros à taxa legal até pagamento na totalidade; |
— |
Condenação do recorrido nas despesas. |
22.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/54 |
Recurso interposto em 6 de janeiro de 2014 — ZZ/Comissão
(Processo F-1/14)
2014/C 52/108
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representante: F. Frabetti, advogado)
Recorrida: Comissão
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão do EPSO de não admitir a recorrente à fase de avaliação por causa do seu nível de ensino que não corresponde a um ciclo completo de estudos universitários equivalente a três anos, pelo menos, sancionado por um diploma em relação com a natureza das funções, ou a formação/qualificação profissional em relação com a natureza das funções e de nível equivalente
Pedidos da recorrente
— |
Anulação da decisão do júri de 3 de outubro de 2013; |
— |
Condenação da recorrida no montante de 1 000 euros pelo prejuízo moral sofrido pela recorrente; |
— |
Decisão quanto às custas, despesas e honorários e, tendo em conta o caráter vexatório da decisão de não admissão da recorrida, condenação da Comissão no respetivo pagamento. |