ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2014.051.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 51

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

57.° ano
22 de fevereiro de 2014


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RECOMENDAÇÕES

 

Banco Central Europeu

2014/C 051/01

Recomendação do Banco Central Europeu, de 23 de janeiro de 2014, que altera a Recomendação BCE/2011/24 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de estatísticas externas (BCE/2014/2)

1


 

III   Atos preparatórios

 

Banco Central Europeu

2014/C 051/02

Parecer do banco Central Europeu, de 19 de novembro de 2013, sobre uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à comparabilidade dos encargos relacionados com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas (CON/2013/77)

3


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2014/C 051/03

Decisão do Conselho, de 17 de fevereiro de 2014, que nomeia e substitui membros do Conselho Diretivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

9

 

Comissão Europeia

2014/C 051/04

Taxas de câmbio do euro

10

2014/C 051/05

Nova face nacional de moedas de euro destinadas a circulação

11

 

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

2014/C 051/06

Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre as Propostas de Decisões do Conselho relativas à conclusão e assinatura do Acordo entre o Canadá e a União Europeia sobre a transferência e o tratamento dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR)

12

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

 

Comissão Europeia

2014/C 051/07

Comunicação do Ministério do Ambiente da República Checa nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

15


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2014/C 051/08

Convite à apresentação de propostas — EACEA/10/14 — Programa Erasmus+ — Ação-chave 3: Apoio à reforma de políticas — Iniciativas em perspetiva — Experimentações políticas europeias nos domínios da educação, formação e juventude: cooperação transnacional com vista à aplicação de políticas inovadoras sob a liderança de autoridades públicas de alto nível

17

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2014/C 051/09

Informação — Consulta pública — Indicações geográficas da República da África do Sul

22


PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RECOMENDAÇÕES

Banco Central Europeu

22.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 51/1


RECOMENDAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 23 de janeiro de 2014

que altera a Recomendação BCE/2011/24 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de estatísticas externas

(BCE/2014/2)

(2014/C 51/01)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 5.o-1 e 34.o-1, terceiro travessão,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O primeiro período do artigo 5.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC») impõe que, para cumprimento das atribuições cometidas ao SEBC, o Banco Central Europeu (BCE), coadjuvado pelos bancos centrais nacionais (BCN), colija a informação estatística necessária, a ser fornecida quer pelas autoridades competentes que não sejam BCN, quer diretamente pelos agentes económicos. O segundo período do artigo 5.o-1 prevê que, para este efeito, o BCE cooperará com as instituições ou organismos da União e com as autoridades competentes dos Estados-Membros ou de países terceiros, bem como com organizações internacionais. O artigo 5.o-2 estipula que os BCN exercerão, na medida do possível, as funções descritas no artigo 5.o-1.

(2)

Quando, de acordo com as normas nacionais e práticas assentes, os agentes inquiridos prestarem a informação necessária a outras autoridades competentes que não um BCN, tais autoridades, bem como os respetivos BCN, devem cooperar mutuamente de modo a satisfazer os requisitos de reporte do BCE. Tal cooperação deverá abranger a criação de uma estrutura permanente para a transmissão de dados, a menos que semelhante resultado já esteja assegurado pela legislação nacional. Atualmente, este requisito refere-se à cooperação entre o Central Statistics Office na Irlanda e o Banc Ceannais na hÉireann/Central Bank of Ireland e entre o National Statistics Office em Malta e o Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta. Além do mais, na Finlândia, a partir de 1 de janeiro de 2014, o Statistics Finland írá passar a desempenhar a tarefa, que antes competia ao Suomen Pankki, de recolher e compilar a informação necessária em matéria de estatísticas externas. De forma a cumprir os requisitos estatísticos acima mencionados, o Suomen Pankki e o Statistics Finland devem cooperar entre si.

(3)

Tendo em conta a necessidade de o Statistics Finland passar a ser destinatário da Recomendação BCE/2011/24 e o fato do BCE ir criar, manter e publicar no seu sítio web uma lista das autoridades competentes nos Estados-Membros que foram notificadas ao BCE pelo BCN relevante como estando envolvidas na recolha e/ou compilação de estatísticas externas, e às quais a Recomendação BCE/2011/24 se deve dirigir no futuro, a Recomendação BCE/2011/24 deve ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

SEÇÃO 1

Alteração

A partir do dia seguinte ao dia da publicação da presente recomendação no Jornal Oficial da União Europeia, a Seção IV da Recomendação BCE/2011/24 é substituída pelas disposições seguintes:

«SEÇÃO IV

Disposições finais

1.

A presente recomendação substitui a Recomendação BCE/2004/16 a partir de 1 de junho de 2014.

2.

As referências à Recomendação BCE/2004/16 devem entender-se como referências à presente recomendação.

3.

Os destinatários da presente recomendação são o Central Statistics Office na Irlanda, o National Statistics Office em Malta, o Statistics Finland na Finlândia, e as outras autoridades competentes eventualmente encarregues da recolha e/ou compilação de estatísticas externas nos Estados-Membros que sejam incluídas na lista de autoridades competentes criada, mantida e publicada pelo BCE no seu sítio web.

4.

Os destinatários devem aplicar a presente recomendação a partir de 1 de junho de 2014, ou a partir da data da sua inclusão na lista das autoridades competentes referidas no n.o 3, se esta data ocorrer após 1 de junho de 2014.»

SEÇÃO II

Destinatários

Os destinatários da presente recomendação são o Central Statistics Office na Irlanda, o National Statistics Office em Malta e o Statistics Finland na Finlândia.

Feito em Frankfurt am Main, em 23 de janeiro de 2014.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.


III Atos preparatórios

Banco Central Europeu

22.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 51/3


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 19 de novembro de 2013

sobre uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à comparabilidade dos encargos relacionados com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas

(CON/2013/77)

(2014/C 51/02)

Introdução e base jurídica

Em 24 de setembro de 2013, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho um pedido de parecer sobre uma proposta de diretiva relativa à comparabilidade dos encargos relacionados com as contas bancárias, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas (1) (a seguir, a «diretiva proposta»).

A competência do BCE para emitir um parecer tem por base os artigos 127.o, n.o 4 e 282.o, n.o 5 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que a diretiva proposta contém disposições que afetam as atribuições do Sistema Europeu de Bancos Centrais no que se refere à promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos e a contribuir para a boa condução das políticas relacionadas com a estabilidade do sistema financeiro, como previsto no quarto travessão do artigo 127.o, n.o 2 e no artigo 127.o, n.o 5, do Tratado. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

1.    Finalidade e conteúdo da diretiva proposta

A diretiva proposta estabelece um quadro comum da União para a proteção dos direitos do consumidor relativamente ao acesso às contas de pagamento e utilização das mesmas. Este quadro compreende regras sobre todas as áreas seguintes: a) a transparência e a comparabilidade dos encargos cobrados aos consumidores em relação às suas contas de pagamento na União (2); b) serviços para mudança de contas de pagamento fornecidos por prestadores de serviços de pagamento aos consumidores (3); c) o direito dos consumidores que residam legalmente na União de abrir e movimentar uma conta de pagamento com características básicas na União, independentemente da sua nacionalidade ou do Estado-Membro de residência (4); d) questões relacionadas, tais como a designação e os deveres das autoridades competentes e as sanções em caso de incumprimento por parte de prestadores de serviços de pagamento (5).

2.    Observações Gerais

O BCE apoia vivamente a diretiva proposta. Em instâncias anteriores, o BCE apoiou a imposição de requisitos específicos de transparência para as transações financeiras, acompanhada por uma fiscalização efetiva da observância desses requisitos, para facilitar a comparação de diferentes produtos e serviços e, assim, melhorar a concorrência entre os intervenientes financeiros (6). O BCE também tem promovido a criação de normas no sentido de facilitar a execução de pagamentos transfronteiras (7). Finalmente, a diretiva proposta deverá proporcionar aos consumidores um acesso mais fácil a contas de pagamento e contribuir para a criação de uma zona de pagamentos para toda a área da União, um objetivo que o BCE tem apoiado sistematicamente (8).

3.    Observações específicas

3.1.   Definições

As definições contidas na diretiva proposta (9) deveriam ser harmonizadas com as definições contidas na Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [a seguir «Diretiva Serviços de Pagamento» (DSP)] e do Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) (a seguir «regulamento SEPA»), exceto quando existam razões objetivas para não se utilizarem tais definições. Tal respeita, em especial, às definições de «suporte duradouro» e de «débito direto». A utilização de uma terminologia normalizada com base na legislação da União existente para os serviços de pagamento irá melhorar a coerência e facilitar a compreensão dos atos jurídicos da União Europeia. Por uma questão de clareza e coerência, também se afigura prudente definir «mudança de conta» simplesmente em termos dos serviços prestados ao abrigo do artigo 10.o da diretiva proposta (11).

3.2.   Lista dos serviços abrangidos e das competências das autoridades no que se refere à obtenção de informação

A lista de serviços de pagamento com características básicas abrangidos pela diretiva proposta deve refletir serviços de pagamento correspondentes a, pelo menos, 80 % dos serviços de pagamento mais representativos sujeitos a um encargo a nível nacional. No entanto, a imposição de condições mais exigentes nessa lista a determinado número de serviços pode revelar-se excessivo. Além disso, deve ser clarificado que as autoridades competentes têm o direito de obter informação dos prestadores de serviços de pagamento sobre a rentabilidade dos serviços individuais fornecidos em relação com as contas de pagamento para efeitos de compilação da lista dos serviços de pagamento mais representativos (12). Para este efeito, pode ser necessário estabelecer obrigações específicas de prestação de informação, que devem garantir simultaneamente o direito dos prestadores de serviços de pagamento de protegerem os segredos comerciais dos seus concorrentes (13).

3.3.   Direito a abrir uma conta de pagamento com características básicas — limitação em termos da moeda da conta

A diretiva proposta introduz o direito de abrir e movimentar uma conta de pagamento com características básicas em qualquer Estado-Membro aos consumidores que residam legalmente na União (14). No entanto, a redação do artigo 15.o da diretiva proposta pode ser interpretada no sentido de implicar que os prestadores de serviços de pagamento podem ser obrigados, mediante pedido, a abrir uma conta bancária com características básicas, denominada em qualquer moeda de um Estado-Membro. Tendo em conta que a implementação de uma exigência tão ampla pode não ser economicamente viável, seria suficiente limitar este direito de abertura e movimentação de uma conta de pagamento a contas de pagamento denominadas na moeda do Estado-Membro onde o prestador de serviços de pagamento se situe (15).

3.4.   Cooperação transfronteiras

Por último, a obrigação proposta sobre as autoridades nacionais competentes de um Estado-Membro de cooperar para assegurar o efetivo cumprimento da diretiva proposta (16) deve ser alargada de forma a incluir a obrigação de as autoridades competentes de diferentes Estados-Membros cooperarem numa base transfronteiras. Tal visa garantir que as medidas e práticas de implementação a nível nacional não divergem ao ponto de colocar em risco o objetivo da diretiva proposta de aproximação entre leis e medidas, para se alcançar um mercado único de serviços de contas de pagamento na União (17).

Nos casos em que o BCE recomenda que a diretiva proposta seja alterada, as propostas específicas de reformulação constam do Anexo, sendo acompanhadas de um texto explicativo para o efeito.

Feito em Frankfurt am Main, em 19 de novembro de 2013.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  COM(2013) 266 final.

(2)  Ver o Capítulo II da diretiva proposta.

(3)  Ver o Capítulo III da diretiva proposta.

(4)  Ver o Capítulo IV da diretiva proposta.

(5)  Ver capítulos V e VI da diretiva proposta.

(6)  Ver o ponto 2.4 do Parecer CON/2007/29, o ponto 1.1 do Parecer CON/2012/103 e o ponto 3 das Observações Gerais no Parecer CON/2012/10. Todos os pareceres do BCE são publicados no sítio do BCE, em http://www.ecb.europa.eu

(7)  Ver o ponto 11 do Parecer CON/2001/34.

(8)  Ver a Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa a serviços de pagamento no mercado interno (JO L 319 de 5.12.2007, p. 1).

(9)  Ver o artigo 2.o da diretiva proposta.

(10)  Regulamento (UE) n.o 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 (JO L 94, 30.3.2012, p. 22).

(11)  Ver as propostas de alterações 1 a 3. Ver igualmente o ponto 3.3 do Parecer CON/2013/32.

(12)  Ver os pontos 4 e 5 do artigo 3.o, n.o 2 da diretiva proposta.

(13)  Ver a proposta de alteração 4.

(14)  Ver o artigo 15.o da diretiva proposta.

(15)  Ver a proposta de alteração 5.

(16)  Ver o artigo 20.o, n.o 2 da diretiva proposta.

(17)  Ver proposta de alteração 6.


ANEXO

Propostas de redação

Texto proposto pela Comissão

Alterações propostas pelo BCE (1)

Alteração 1

Artigo 2.o, alínea l)

«(l)

“Suporte duradouro”, qualquer instrumento que possibilite ao consumidor ou ao prestador de serviços de pagamento conservar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de uma forma que, no futuro, lhe permita aceder às mesmas durante um período de tempo adaptado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução inalterada das informações armazenadas;»

«(l)

“Suporte duradouro”, qualquer instrumento que possibilite ao consumidor ou ao prestador de serviços de pagamento conservar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de uma forma que, no futuro, lhe permita aceder às mesmas durante um período de tempo adaptado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução inalterada das informações armazenadas;»

Explicação

Esta definição deve ser harmonizada com a definição do artigo 4.o, n.o 25 da DSP, que não se refere ao prestador do serviço de pagamento. De acordo com essa definição, «suporte duradouro» refere-se apenas aos instrumentos disponíveis para o utilizador do serviço de pagamento, ou seja, o consumidor, no presente caso.

Alteração 2

Artigo 2.o, alínea m)

«(m)

“Mudança de conta”, a pedido do consumidor, a transferência, de um prestador de serviços de pagamento para outro, da informação relativa à totalidade ou a parte das ordens permanentes de transferência de crédito, débitos diretos recorrentes e transferências bancárias recebidas recorrentes executadas numa conta de pagamento, com ou sem transferência do saldo de conta positivo de uma conta de pagamento para a outra ou o fecho da conta anterior;»

«(m)

“Mudança de conta”, o serviço prestado nos termos do artigo 10.o da presente Diretiva a pedido do consumidor, a transferência, de um prestador de serviços de pagamento para outro, da informação relativa à totalidade ou a parte das ordens permanentes de transferência de crédito, débitos diretos recorrentes e transferências bancárias recebidas recorrentes executadas numa conta de pagamento, com ou sem transferência do saldo de conta positivo de uma conta de pagamento para a outra ou o fecho da conta anterior

Explicação

A definição proposta de «mudança de conta» sugere que é a própria conta de pagamento que está a ser transferida, o que não seria correto. Afigurando-se necessária, esta definição deve conter apenas uma referência simples ao artigo 10.o, em vez de uma descrição resumida.

Alteração 3

Artigo 2.o, alínea n)

«(n)

“Débito direto”, um serviço de pagamento que consiste em debitar a conta de pagamento de um ordenante, sendo a operação de pagamento iniciada pelo beneficiário com base no consentimento dado pelo ordenante;»

«(n)

“Débito direto”, um serviço de pagamento de âmbito nacional ou transfronteiras que consiste em debitar a conta de pagamento de um ordenante, sendo a operação de pagamento iniciada pelo beneficiário com base no consentimento dado pelo ordenante;»

Explicação

Este termo deve ser harmonizado com as definições de «débito direto» constantes na DSP e no Regulamento SEPA, que se referem a este tipo de pagamento e abrangem tanto um serviço de pagamento nacional ou transfronteiras para efeitos de débito na conta de pagamento de um ordenante.

Alteração 4

Artigo 3.o

«Artigo 3.o

Lista dos serviços de pagamento mais representativos sujeitos a encargos a nível nacional e terminologia normalizada

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes mencionadas no artigo 20.o determinam uma lista provisória de pelo menos 20 serviços de pagamento que representem pelo menos 80 % dos serviços de pagamento mais representativos sujeitos a encargos a nível nacional. Essa lista deve conter termos e definições para cada um dos serviços identificados.

[…]

3.   Os Estados-Membros notificam à Comissão as listas provisórias mencionadas no n.o 1 no prazo de 6 meses a contar da entrada em vigor da presente diretiva.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 24.o, relativos à criação, com base nas listas provisórias apresentadas nos termos do n.o 3, de uma terminologia normalizada da UE para os serviços de pagamento que forem comuns a pelo menos uma maioria de Estados-Membros. A terminologia normalizada da UE incluirá termos e definições comuns para os serviços comuns.

5.   Após a publicação, no Jornal Oficial da União Europeia, dos atos delegados mencionados no n.o 4, cada Estado-Membro deve integrar de imediato a terminologia normalizada da UE, aprovada nos termos do n.o 4, na lista provisória mencionada no n.o 1, e deve publicar essa lista.»

«Artigo 3.o

Lista dos serviços de pagamento mais representativos sujeitos a encargos a nível nacional e terminologia normalizada

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes mencionadas no artigo 20.o determinam uma lista provisória de pelo menos 20 serviços de pagamento que representem pelo menos 80 % dos serviços de pagamento mais representativos sujeitos a encargos a nível nacional. Essa lista deve conter termos e definições para cada um dos serviços identificados.

[…] […]

3.   As autoridades competentes têm legitimidade para solicitar a informação necessária aos prestadores de serviços de pagamento para determinação dos indicadores estabelecidos nos pontos 1 a 5 do n.o 2. Quando solicitem essa informação, devem assegurar a proteção de informações comerciais confidenciais.

3.4.   Os Estados-Membros notificam à Comissão as listas provisórias mencionadas no n.o 1 no prazo de 6 meses a contar da entrada em vigor da presente diretiva.

45.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 24.o, relativos à criação, com base nas listas provisórias apresentadas nos termos do n.o 3 4, de uma terminologia normalizada da UE para os serviços de pagamento que forem comuns a pelo menos uma maioria de Estados-Membros. A terminologia normalizada da UE incluirá termos e definições comuns para os serviços comuns.

56.   Após a publicação, no Jornal Oficial da União Europeia, dos atos delegados mencionados no n.o (4) 5, cada Estado-Membro deve integrar de imediato a terminologia normalizada da UE, aprovada nos termos do n.o (4) 5, na lista provisória mencionada no n.o 1, e deve publicar essa lista.»

Explicação

Deve esclarecer-se de que forma as autoridades competentes podem obter dados relevantes para a compilação da lista dos serviços de pagamento mais representativos, em particular relativamente aos indicadores mencionados nos pontos 4 e 5 do artigo 3.o, n.o 2. Considerando que certas categorias de dados geralmente contêm informação comercial confidencial, devem assegurar-se medidas de salvaguarda adequadas para os prestadores de serviços de pagamento.

Alteração 5

Artigo 15.o, n.o 1

«1.   Os Estados-Membros devem assegurar que pelo menos um prestador de serviços de pagamento no seu território ofereça contas de pagamento com características básicas aos consumidores. Os Estados-Membros devem assegurar que as contas de pagamento com características básicas não são oferecidas apenas por prestadores de serviços de pagamento que disponibilizam essas contas unicamente em linha.»

«1.   Os Estados-Membros devem assegurar que pelo menos um prestador de serviços de pagamento localizado no seu território ofereça aos consumidores contas de pagamento com características básicas na moeda do Estado-Membro em causa aos consumidores. Os Estados-Membros devem assegurar que as contas de pagamento com características básicas não são oferecidas apenas por prestadores de serviços de pagamento que disponibilizam essas contas unicamente em linha.»

Explicação

Exigir-se que os prestadores de serviços de pagamento abram, se para tal forem solicitados, uma conta de pagamento em qualquer Estado-Membro, pode não ser economicamente viável para os mesmos. É suficiente que este direito de acesso inclua o direito de abrir e movimentar uma conta de pagamento com características básicas, denominada na moeda do Estado-Membro onde o prestador de serviços de pagamento se situe.

Alteração 6

Artigo 20.o, n.o 2

«2.   As autoridades competentes referidas no n.o 1 devem dispor de todos os poderes necessários para o desempenho das suas funções. Se mais do que uma autoridade competente tiver poderes para assegurar e controlar o cumprimento efetivo da presente diretiva, os Estados-Membros devem assegurar que essas autoridades colaboram estreitamente no sentido de cumprirem os seus respetivos deveres com eficácia.»

«2.   As autoridades competentes referidas no n.o 1 devem dispor de todos os poderes necessários para o desempenho das suas funções. Se mais do que uma autoridade competente tiver poderes para assegurar e controlar o cumprimento efetivo da presente diretiva, os Estados-Membros devem assegurar que essas autoridades colaboram estreitamente no sentido de cumprirem os seus respetivos deveres com eficácia. As autoridades competentes devem cooperar entre si, tal como previsto no artigo 24.o da Diretiva 2007/64/CE».

Explicação

Em conformidade com o objetivo da diretiva proposta de reforçar o mercado único, as autoridades nacionais competentes também devem cooperar numa base transfronteiras dentro da União, como a DSP já impõe, de forma a assegurar que as divergências entre as transposições nacionais da diretiva proposta serão mitigadas.


(1)  As partes em negrito no corpo do texto indicam que o BCE propõe a inserção de novo texto. As partes riscadas no corpo do texto indicam que o BCE propõe a supressão de texto.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

22.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 51/9


DECISÃO DO CONSELHO

de 17 de fevereiro de 2014

que nomeia e substitui membros do Conselho Diretivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

(2014/C 51/03)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho, de 10 de fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, nomeadamente o artigo 4.o  (1),

Tendo em conta a candidatura apresentada pela Comissão ao Conselho na categoria dos representantes das organizações de trabalhadores,

Considerando o seguinte:

(1)

Por decisão de 16 de julho de 2012 (2), o Conselho nomeou os membros do Conselho Diretivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional para o período compreendido entre 18 de setembro de 2012 e 17 de setembro de 2015.

(2)

Vagou para a Bulgária um lugar de membro do Conselho Diretivo do Centro, na categoria dos representantes das organizações de trabalhadores.

DECIDE:

Artigo único

É nomeada membro do Conselho Diretivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, pelo período remanescente do mandato, ou seja, até 17 de setembro de 2015:

REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES DE TRABALHADORES:

BULGÁRIA

Yuliya SIMEONOVA

Feito em Bruxelas, em 17 de fevereiro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

A. TSAFTARIS


(1)  JO L 39 de 13.2.1975, p. 1.

(2)  JO C 228 de 31.7.2012, p. 3.


Comissão Europeia

22.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 51/10


Taxas de câmbio do euro (1)

21 de fevereiro de 2014

(2014/C 51/04)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,3707

JPY

iene

140,50

DKK

coroa dinamarquesa

7,4625

GBP

libra esterlina

0,82183

SEK

coroa sueca

8,9953

CHF

franco suíço

1,2195

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,3670

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,368

HUF

forint

311,89

LTL

litas

3,4528

PLN

zlóti

4,1661

RON

leu romeno

4,5222

TRY

lira turca

3,0097

AUD

dólar australiano

1,5283

CAD

dólar canadiano

1,5304

HKD

dólar de Hong Kong

10,6313

NZD

dólar neozelandês

1,6558

SGD

dólar singapurense

1,7376

KRW

won sul-coreano

1 469,53

ZAR

rand

15,1355

CNY

iuane

8,3495

HRK

kuna

7,6685

IDR

rupia indonésia

16 097,50

MYR

ringgit

4,5158

PHP

peso filipino

61,092

RUB

rublo

49,0415

THB

baht

44,603

BRL

real

3,2577

MXN

peso mexicano

18,2348

INR

rupia indiana

85,1580


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


22.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 51/11


Nova face nacional de moedas de euro destinadas a circulação

(2014/C 51/05)

Image

Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada a circulação, emitida pela Espanha

As moedas de euro destinadas a circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que concluíram um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas a circulação, sob certas condições, nomeadamente a de só poderem ser utilizadas moedas com o valor facial de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

Estado emissor: Espanha

Tema da comemoração: Sítios do Património Mundial Natural e Cultural da UNESCO — Parque Güell

Descrição do desenho: A moeda apresenta, em primeiro plano, a escultura de um lagarto, emblema do Parque Güell da autoria do arquiteto Antoni Gaudí. Em plano de fundo, um detalhe de um dos pavilhões situados à entrada do Parque Güell. No topo, em sentido circular e em letras maiúsculas, as palavras «ESPAÑA» e «PARK GÜELL — GAUDÍ». À esquerda, o ano de emissão, «2014», e, à direita, o símbolo da casa da moeda.

No anel exterior da moeda estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.

Quantidade de emissão: 8 milhões

Data de emissão: Março 2014


(1)  Cf. JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Cf. conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros» de 10 de fevereiro de 2009 e Recomendação da Comissão de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

22.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 51/12


Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre as Propostas de Decisões do Conselho relativas à conclusão e assinatura do Acordo entre o Canadá e a União Europeia sobre a transferência e o tratamento dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR)

(O texto integral do presente parecer está disponível em EN, FR e DE no sítio Web da AEPD em http://www.edps.europa.eu)

(2014/C 51/06)

I.   Consulta da AEPD

1.

Em 19 de julho de 2013, a Comissão Europeia adotou as Propostas de Decisões do Conselho sobre a conclusão e a assinatura do Acordo entre o Canadá e a União Europeia sobre a transferência e o tratamento dos dados dos registos de identificação dos passageiros (1) (doravante designadas: «as propostas»), que contêm o texto da proposta de Acordo entre o Canadá e a União Europeia (doravante designado: «o Acordo»). As propostas foram enviadas à AEPD em 23 de julho de 2013.

2.

A AEPD teve igualmente a oportunidade de emitir um parecer antes da adoção das propostas. A AEPD congratula-se por ter sido previamente consultada. Contudo, uma vez que a consulta foi realizada depois do fecho das negociações, o contributo da AEPD não pôde ser tido em conta. O presente parecer baseia-se nas observações formuladas nessa altura.

II.   Observações gerais

3.

Tal como afirmado em ocasiões anteriores (2), a AEPD questiona a necessidade e a proporcionalidade dos sistemas PNR e das transferências em bloco de dados PNR para países terceiros. Ambas são condições exigidas pela Carta da UE e pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem no que respeita a qualquer limitação dos direitos e liberdades fundamentais, incluindo o direito ao respeito pela vida privada e o direito à proteção dos dados pessoais (3). De acordo com a jurisprudência, não só as razões apresentadas pela autoridade pública para justificar qualquer restrição desse tipo devem ser relevantes e suficientes (4), como também deve ser demonstrado que não estão disponíveis métodos menos invasivos da vida privada (5). Até ao momento, a AEPD não considerou existirem elementos convincentes que demonstrassem a necessidade e a proporcionalidade do tratamento rotineiro de quantidades massivas de dados relativos a passageiros inocentes para efeitos de aplicação da lei.

4.

Todavia, a AEPD congratula-se com as garantias em matéria de proteção de dados previstas no Acordo, embora lamente que o período de conservação dos dados tenha sido alargado relativamente ao anterior acordo PNR com o Canadá.

5.

A AEPD congratula-se ainda com os esforços envidados pela Comissão em matéria de supervisão e recurso, tendo em conta as restrições decorrentes da natureza do Acordo. No entanto, a AEPD está preocupada com as limitações do recurso judicial e com a possibilidade de, em alguns casos, o recurso administrativo ser prestado por uma autoridade interna que não seja independente. A AEPD questiona ainda a adequação de um acordo executivo («executive agreement») para conceder direitos adequados e efetivos às pessoas em causa.

6.

O Acordo regula a utilização pela «autoridade canadiana competente» dos dados PNR transferidos por transportadoras aéreas da UE e outras operadoras que operam voos a partir da UE (6). A AEPD recomenda que seja exigida a confirmação de que nenhuma outra autoridade canadiana poderá aceder diretamente ou solicitar dados PNR às referidas transportadoras, contornando assim o acordo.

IV.   Conclusões

47.

Tal como afirmado anteriormente, a AEPD questiona a necessidade e a proporcionalidade dos sistemas PNR e das transferências em bloco de dados PNR para países terceiros. A AEPD questiona também a escolha da base jurídica e recomenda que as propostas se fundamentem no artigo 16.o do TFUE, em conjunto com o artigo 218.o, n.o 5 e n.o 6, alínea a), do TFUE.

48.

A AEPD está também preocupada com a disponibilidade limitada de recursos administrativos e judiciais independentes para cidadãos europeus não presentes no Canadá e questiona a adequação de um acordo executivo para a sua obtenção. A AEPD recomenda ainda que seja exigida a confirmação de que nenhuma outra autoridade canadiana poderá aceder diretamente ou solicitar dados PNR às transportadoras abrangidas pelo Acordo.

49.

No que respeita às disposições específicas do acordo, a AEPD congratula-se com as garantias incluídas em matéria de proteção de dados. No entanto, o Acordo deve:

excluir completamente o tratamento de dados sensíveis;

prever a eliminação ou a anonimização dos dados imediatamente após a sua análise e, no máximo, 30 dias após a sua receção, bem como, em qualquer circunstância, reduzir e fundamentar o período de conservação proposto, que foi alargado relativamente ao anterior Acordo PNR com o Canadá;

limitar as categorias de dados PNR objeto de tratamento;

mencionar explicitamente que a supervisão geral estará a cargo de uma autoridade independente.

50.

A EDPS recomenda ainda que sejam especificados os seguintes aspetos, quer no Acordo quer nos documentos anexos:

maior restrição e clarificação dos conceitos que definem os objetivos do Acordo;

clarificar os tipos de discriminação «legal» que seriam possíveis;

prever a obrigação de notificar as violações de dados à Comissão Europeia e às autoridades de proteção de dados;

completar as disposições em matéria de transparência;

alargar a proibição de decidir exclusivamente com base em tratamento automático a todas as decisões que afetem passageiros nos termos do Acordo;

especificar as autoridades canadianas para as quais podem ser transferidos dados PNR, acrescentando a obrigatoriedade de autorização judicial prévia ou de existência de ameaça imediata; prever a obrigação de incluir garantias adequadas em matéria de proteção de dados em acordos ou outros instrumentos jurídicos celebrados com outros países ou autoridades destinatários e a sua notificação à Comissão Europeia e às autoridades de proteção de dados da UE;

designar as autoridades pertinentes e estabelecer sanções dissuasivas para o incumprimento do Acordo;

especificar os mecanismos à disposição das pessoas não residentes no Canadá com vista a recurso judicial ao abrigo da legislação canadiana;

clarificar se o direito a recurso judicial pode ser exercido mesmo que a decisão ou medida pertinente não tenha sido comunicada à pessoa em causa, em particular em caso de infração de disposições do Acordo não relacionadas com o acesso e a retificação/notação;

especificar a que «qualquer outra medida de recurso, que poderá incluir um pedido de indemnização» se refere o artigo 14.o, n.o 2;

especificar a frequência das revisões da implementação do Acordo, o seu conteúdo (que deve incluir a avaliação da sua necessidade e proporcionalidade) e a inclusão explícita das autoridades europeias de proteção de dados no grupo de revisão da UE.

Feito em Bruxelas, em 30 de setembro de 2013.

Peter HUSTINX

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados


(1)  COM (2013) 529 final.

(2)  Consultar os Pareceres da AEPD de 9 de dezembro de 2011, sobre a proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a utilização e a transferência dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para o Departamento da Segurança Interna dos Estados Unidos, JO C 35 de 9.2.2012, p.16; de 15 de julho de 2011, sobre a Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a União Europeia e a Austrália sobre o tratamento e a transferência de dados do registo de identificação dos passageiros (PNR) pelas transportadoras aéreas para o Serviço Aduaneiro e de Proteção das Fronteiras australiano, JO C 322 de 23.12.2011, p.1; de 25 de março de 2011, sobre a Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave; de 19 de outubro de 2010, sobre a abordagem global relativa à transferência dos dados do registo de identificação dos passageiros (PNR) para países terceiros; de 20 de dezembro de 2007, sobre a proposta de decisão-quadro do Conselho relativa à utilização dos dados dos Registos de Identificação dos Passageiros (PNR) para efeitos de aplicação da lei, JO C 110 de 1.5.2008, p. 1; de 15 de junho de 2005, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá sobre o tratamento de informações antecipadas sobre os passageiros (API) e de registos de identificação dos passageiros (PNR), JO C 218, 6.9.2005, p. 6 (todos os pareceres estão disponíveis em http://www.edps.europa.eu/EDPSWEB/edps/cache/bypass/Consultation/OpinionsC). Consultar também os pareceres sobre os PNR do Grupo de Trabalho do artigo 29.o disponíveis em http://ec.europa.eu/justice/policies/privacy/workinggroup/wpdocs/index_en.htm#data_transfers

(3)  Ver artigos 7.o, 8.o e 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO C 83 de 30.3.2010, p. 389) e o artigo 8.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (ETS n.o 5), Conselho da Europa, 4.11.1950.

(4)  Consultar o acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem de 4 de dezembro de 2008, S. e Marper contra o Reino Unido.

(5)  Consultar o acórdão do Tribunal Europeu de Justiça, de 9 de novembro de 2010, C-92/09 Volker e Markus Schecke GbR v. Land Hessen e C-93/09 Eifert v. Land Hessen e Bundesansalt für Landwirtschaft und Ernährung.

(6)  Consultar a Exposição de Motivos das propostas e o artigo 3.o, n.o 1, do Acordo.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

Comissão Europeia

22.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 51/15


Comunicação do Ministério do Ambiente da República Checa nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

(2014/C 51/07)

O Ministério do Ambiente da República Checa comunica que recebeu um pedido de estabelecimento de uma área de exploração para a prospeção e pesquisa de hidrocarbonetos na região sudeste da República Checa (Lhotka u Ostravy), delimitada no mapa que consta do anexo.

Em conformidade com a diretiva mencionada no título e com o artigo 11.o da Lei n.o 44/1988, relativa à proteção e utilização dos recursos minerais (Lei sobre a exploração mineira), na versão em vigor, e com o artigo 4d da Lei n.o 62/1988 do Conselho Nacional Checo, relativa às atividades geológicas, na versão em vigor, o Ministério do Ambiente da República Checa convida as pessoas singulares ou coletivas autorizadas a desenvolver atividades de extração mineira (promotores) a apresentarem um pedido concorrente de estabelecimento de uma área de pesquisa para a prospeção e pesquisa de hidrocarbonetos na região sudeste da República Checa (Lhotka u Ostravy).

A autoridade competente para decidir da concessão é o Ministério do Ambiente da República Checa. Os critérios, condições e exigências estabelecidos no artigo 5.o, n.os 1 e 2, e no artigo 6.o, n.o 2, da diretiva acima mencionada constam, na íntegra, da legislação checa, na Lei n.o 62/1988 do Conselho Nacional Checo relativa às atividades geológicas, na versão em vigor.

Os pedidos devem ser apresentados no prazo de 90 dias a contar da data de publicação do presente convite no Jornal Oficial da União Europeia e enviados ao Ministério do Ambiente da República Checa, para o seguinte endereço:

RNDr. Martin Holý

ředitel odboru geologie

Ministerstvo životního prostředí

Vršovická 65

100 10 Praha 10

ČESKÁ REPUBLIKA

Os pedidos recebidos após o termo desse prazo não serão tidos em conta. Será tomada uma decisão sobre os pedidos, o mais tardar, doze meses após o termo do referido prazo. Para mais informações, contactar Tomáš SOBOTA (tel. +420 267122651).


ANEXO

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V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

22.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 51/17


CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS — EACEA/10/14

Programa Erasmus+

Ação-chave 3: Apoio à reforma de políticas — Iniciativas em perspetiva

Experimentações políticas europeias nos domínios da educação, formação e juventude: cooperação transnacional com vista à aplicação de políticas inovadoras sob a liderança de autoridades públicas de alto nível

(2014/C 51/08)

1.   Descrição, objetivos e temas prioritários

O objetivo geral do presente convite à apresentação de propostas é o de incentivar a avaliação, através de ensaios no terreno, do impacto sistémico de medidas políticas inovadoras, a fim de melhorar a eficácia e a eficiência dos sistemas de educação e formação e das políticas de juventude. O convite visa envolver autoridades públicas de alto nível dos países elegíveis na recolha e avaliação de provas relevantes para apoiar e acompanhar as reformas políticas, com recurso a métodos de avaliação fiáveis e amplamente reconhecidos, baseados em ensaios de campo em grande escala.

Os objetivos específicos do presente convite à apresentação de propostas são os seguintes:

Promover a cooperação transnacional e a aprendizagem mútua entre autoridades competentes ao mais alto nível, a fim de testar e melhorar os sistemas, estruturas e processos de execução de políticas com um impacto potencialmente significativo;

Facilitar a recolha e a análise de provas substantivas que permitam às autoridades públicas responsáveis avaliar e acompanhar a implementação de políticas inovadoras;

Identificar critérios e condições-chave para uma execução e um acompanhamento eficazes das diversas políticas;

Facilitar a transferibilidade e o redimensionamento.

São os seguintes os temas prioritários contemplados no presente convite à apresentação de propostas:

Avaliação de competências transversais no ensino básico e secundário;

Experiência empresarial prática na escola;

Cooperação em matéria de métodos inovadores para um reconhecimento académico rápido e sem atritos a nível transfronteiras, no ensino superior;

Reduzir o número de adultos pouco qualificados;

Incentivar o desenvolvimento e a internacionalização do voluntariado jovem.

2.   Países elegíveis

São admitidas propostas de entidades legalmente constituídas em qualquer dos seguintes países do programa:

os 28 Estados-Membros da União Europeia;

os Países EFTA/EEE: Islândia, Listenstaine e Noruega (1),

os países candidatos à UE: Turquia e Antiga República jugoslava da Macedónia (2);

a Confederação Suíça (3).

3.   Candidatos elegíveis

A expressão «candidatos» refere-se a todas as organizações e instituições que participam numa proposta, independentemente das suas funções no projeto.

São considerados candidatos elegíveis para responder ao presente convite à apresentação de propostas:

a)

As autoridades públicas (ministério ou equivalente) responsáveis pela educação, formação e juventude ao mais alto nível, no contexto nacional ou regional pertinente [a referência ao mais alto nível considera os códigos NUTS 1 ou 2; no caso de países onde os códigos NUTS 1 e 2 não estejam disponíveis, aplicar o mais alto código NUTS disponível (4)]. As autoridades públicas ao mais alto nível responsáveis por outros setores que não a educação, a formação e a juventude (por exemplo, emprego, finanças, assuntos sociais, saúde, etc.) são consideradas elegíveis contanto que demonstrem possuir uma competência específica no domínio em que a experimentação irá ser levada a cabo. As autoridades públicas podem delegar as suas competências e ser representadas por outras organizações públicas ou privadas, bem como por redes ou associações, legalmente constituídas, de autoridades públicas, desde que tal delegação seja consignada por escrito e faça explicitamente referência à proposta a apresentar;

b)

As organizações públicas ou privadas e as instituições que exercem a sua atividade nos domínios da educação, da formação e da juventude;

c)

As organizações públicas ou privadas e as instituições que desenvolvem atividades relacionadas com a educação e a formação e/ou a juventude noutros setores socioeconómicos (por exemplo, centros de reconhecimento, câmaras de comércio, associações profissionais, associações culturais, entidades de avaliação, entidades de investigação, etc.).

4.   Composição mínima das parcerias

As parcerias a considerar no âmbito do presente convite à apresentação de propostas devem incluir, no mínimo, quatro entidades representativas de três países elegíveis. Mais especificamente:

a)

Pelo menos uma autoridade pública (ministério ou equivalente) ou um organismo delegado — conforme descrito em 3.a) — de três países elegíveis, ou uma rede/associação, legalmente constituída, de autoridades públicas representativas de, no mínimo, três países elegíveis. A rede ou associação deve ter um mandato, de pelo menos três autoridades públicas competentes — conforme descrito em 3.a) —, para atuar em seu nome no que respeita à proposta a apresentar.

As propostas devem incluir pelo menos uma autoridade pública, conforme descrito em 3.a), de um Estado-Membro.

As autoridades públicas participantes ou representadas na proposta serão responsáveis pela condução estratégica do projeto e por dirigir a experimentação na sua própria jurisdição.

b)

Pelo menos uma entidade pública ou privada com conhecimentos e experiência na avaliação do impacto das políticas de ação. Tal entidade será responsável pelos aspetos metodológicos e os protocolos de avaliação. A proposta pode incluir mais do que uma entidade de avaliação, contanto que o trabalho seja coordenado e coerente.

5.   Coordenação

A proposta só pode ser coordenada e apresentada — em nome de todos os candidatos — por uma das seguintes entidades:

a)

Uma autoridade pública, conforme descrito em 3.a);

b)

Uma rede ou associação, legalmente constituída, de autoridades públicas, conforme descrito em 3.a);

c)

Uma entidade pública ou privada com competências delegadas por uma ou mais autoridades públicas, conforme descrito em 3.a), para responder ao presente convite à apresentação de propostas. A entidade delegada deve possuir um mandato explícito emitido, por escrito, por uma autoridade pública, conforme descrito em 3.a), para apresentar e coordenar a proposta em nome da mesma.

As propostas devem ser apresentadas pelo representante legal da autoridade de coordenação, em nome de todos os candidatos. As pessoas singulares não podem concorrer a uma subvenção.

6.   Atividades elegíveis

As atividades deverão ter início entre 1 de dezembro de 2014 e 1 de março de 2015.

A duração do projeto deverá ser de 24 a 36 meses.

As atividades a financiar no âmbito do presente convite devem incluir, no mínimo, as seguintes:

Desenvolvimento de ensaios de campo sobre a aplicação de medidas inovadoras. Impõe-se prestar a devida atenção ao desenvolvimento de uma base de provas sólida e que envolva procedimentos fiáveis de monitorização, avaliação e elaboração de relatórios, com base em abordagens metodológicas reconhecidas, desenvolvidas por um avaliador de impacto de políticas competente e experiente, em concertação com os competentes parceiros de projeto.

Isto deve incluir o seguinte (a lista não é exaustiva): identificação e seleção da(s) medida(s) a testar, das amostras e do conjunto de ações previstas; determinação do impacto esperado da medida em termos mensuráveis e aferição da sua relevância em relação aos resultados esperados, nomeadamente através de uma busca exaustiva de exemplos de intervenções políticas semelhantes levadas a cabo no país ou no exterior; definição de uma metodologia e indicadores rigorosos para medir o impacto da medida ensaiada, a nível nacional e europeu.

Execução paralela dos ensaios de campo em vários países que participam no projeto, sob a liderança das autoridades respetivas (ministério ou equivalente). Deve assegurar-se o envolvimento de um número suficientemente representativo de autoridades/entidades participantes, a fim de obter uma massa crítica razoável e representativa e assegurar uma base de provas significativa.

Análise e avaliação: eficácia, eficiência e impacto da medida ensaiada, mas também da metodologia de experimentação, das condições para o seu redimensionamento e da transferência transnacional das lições aprendidas e das boas práticas (aprendizagem entre pares).

Sensibilização, divulgação e valorização do conceito do projeto e dos seus resultados a nível regional, nacional e europeu, no decurso de todo o projeto e a longo prazo, e promoção da transferibilidade entre diferentes setores, sistemas e políticas.

Recomenda-se a elaboração de um plano de exploração dos resultados da experimentação, através do método aberto de coordenação nos domínios da educação e formação e da juventude, e em relação com os objetivos da estratégia Europa 2020.

7.   Critérios de atribuição

São os seguintes os critérios de atribuição (ver secção 8 do «Guia de candidatura») de financiamento a uma proposta:

1.

Relevância (20 %)

2.

Qualidade da conceção e execução do projeto (30 %)

3.

Qualidade da parceria (20 %)

4.

Impacto, divulgação, valorização (30 %)

O presente convite à apresentação de propostas está dividido em duas fases de apresentação/avaliação: 1. fase de pré-proposta, e 2. fase de proposta completa. Esta abordagem visa simplificar o processo, já que na primeira fase apenas se solicita informações de base sobre a proposta. Somente as pré-propostas que satisfaçam os critérios de elegibilidade e atinjam o limiar mínimo de 60 % na pontuação relativa ao critério de atribuição «Relevância» passarão à segunda fase, na qual os candidatos serão convidados a apresentar o pacote de candidatura completo.

As pré-propostas elegíveis serão avaliadas com base no critério de atribuição «Relevância». As propostas completas serão avaliadas com base na exclusão, seleção, e nos três restantes critérios de atribuição: Qualidade da conceção e execução do projeto; Qualidade da parceria; e Impacto, divulgação e sustentabilidade.

A pontuação final da proposta será a pontuação total obtida na fase de pré-proposta e na fase de proposta completa (aplicando a ponderação indicada).

8.   Orçamento

O montante total disponível para o cofinanciamento de projetos no âmbito do presente convite à apresentação de propostas é de 10 000 000 EUR, e está dividido da seguinte forma entre os dois domínios de atuação:

Educação e formação: 8 000 000 EUR

Juventude: 2 000 000 EUR

A contribuição financeira por parte da UE não poderá exceder 75 % do total dos custos elegíveis.

A subvenção máxima por projeto será de 2 000 000 EUR.

A Agência reserva-se o direito de não distribuir a totalidade dos fundos disponíveis.

9.   Procedimento e prazos de apresentação da proposta

Antes de apresentar a proposta, os candidatos devem registar a sua organização no sistema de registo único (URF) e receber um código de identificação de participante (CIP). O CIP será solicitado no formulário de candidatura.

O sistema de registo único é o instrumento através do qual são geridas todas as informações jurídicas e financeiras relacionadas com organizações. Pode ser acedido através do portal do participante nos domínios da Educação, Audiovisual, Cultura, Cidadania e Voluntariado. As informações sobre como proceder ao registo podem ser consultadas no portal, no seguinte endereço eletrónico:

http://ec.europa.eu/education/participants/portal

Os pedidos de subvenção devem ser redigidos numa das línguas oficiais da União Europeia, utilizando o pacote de candidatura oficial. Certifique-se de que está a utilizar o formulário de candidatura correto para a fase de pré-proposta e a fase de proposta completa, respetivamente.

O pacote de candidatura encontra-se disponível na Internet, no seguinte endereço:

https://eacea.ec.europa.eu/erasmus-plus/funding/prospective-initiatives-eacea-102014_en

Apenas serão aceites as candidaturas apresentadas através do formulário correto, devidamente preenchido, datado e assinado por pessoa com poderes para vincular juridicamente o coordenador.

Prazos:

Pré-propostas: 20 de maio de 2014 — faz fé o carimbo do correio

Propostas completas: 2 de outubro de 2014 — faz fé o carimbo do correio

Os formulários de candidatura devem ser apresentados como um pacote e enviados pelo correio. Cada pacote deverá conter apenas uma versão completa em papel, assinada pelo representante legal da organização coordenadora. Além disso, uma versão completa digitalizada da candidatura assinada deverá ser enviada por via eletrónica para o endereço abaixo indicado, imediatamente após o envio por correio da versão em papel. Ambas as versões deverão conter todos os anexos pertinentes e aplicáveis bem como os documentos comprovativos.

O pacote será enviado pelo serviço de correio expresso (o recibo de entrega registada do serviço de correio serve como prova) para o seguinte endereço:

Education, Audiovisual and Culture Executive Agency

Unit A.1 — Erasmus+: Schools, Prospective initiatives, Programme coordination

Call for Proposals EACEA/10/14

BOU2 02/109

Avenue du Bourget/Bourgetlaan 1

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

e por correio eletrónico para: EACEA-Policy-Support@ec.europa.eu

Não serão consideradas as propostas que não incluam todos os documentos estipulados ou não sejam apresentadas antes da data-limite indicada.

Para mais informações, queira consultar o Guia de candidatura.

10.   Informações adicionais

As orientações gerais pormenorizadas do convite à apresentação de propostas e o pacote de candidatura completo encontram-se disponíveis no seguinte sítio Web:

https://eacea.ec.europa.eu/erasmus-plus/funding/prospective-initiatives-eacea-102014_en


(1)  A participação da Islândia, do Listenstaine e da Noruega está sujeita a uma decisão do Comité Misto do EEE. Se, no momento da decisão de subvenção, o regulamento Erasmus+ não tiver sido incorporado no Acordo EEE, os participantes destes países não serão financiados nem tomados em consideração no que respeita à dimensão mínima dos consórcios/parcerias.

(2)  A participação da Turquia e da Antiga República Jugoslava da Macedónia no presente convite à apresentação de propostas está sujeita à assinatura de um memorando de entendimento entre a Comissão e as autoridades competentes de cada um desses países. Se, no momento da decisão de subvenção, o memorando de entendimento não estiver assinado, os participantes destes países não serão financiados nem tomados em consideração no que respeita à dimensão mínima dos consórcios/parcerias.

(3)  A participação da Confederação Suíça está sujeita à celebração de um acordo bilateral com aquele país. Se, no momento da decisão de subvenção, esse acordo bilateral não estiver assinado, os participantes da Confederação Suíça não serão financiados nem tomados em consideração no que respeita à dimensão mínima dos consórcios/parcerias.

(4)  http://epp.eurostat.ec.europa.eu/portal/page/portal/nuts_nomenclature/correspondence_tables/national_structures_eu


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

22.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 51/22


INFORMAÇÃO — CONSULTA PÚBLICA

Indicações geográficas da República da África do Sul

(2014/C 51/09)

No âmbito das negociações em curso com a República da África do Sul relativas a um acordo sob a forma de protocolo sobre a proteção das indicações geográficas (adiante designado por «o protocolo»), as autoridades sul-africanas apresentaram, para proteção ao abrigo do protocolo, as listas de indicações geográficas (IG) de produtos agrícolas e de vinhos em anexo. A Comissão Europeia está atualmente a examinar se essas IG devem ser protegidas ao abrigo do protocolo enquanto IG na aceção do artigo 22.o, n.o 1, do Acordo TRIPS.

A Comissão convida os Estados-Membros ou países terceiros, bem como as pessoas singulares ou coletivas com um interesse legítimo, residentes ou estabelecidas num Estado-Membro ou país terceiro, a manifestarem a sua oposição a tal proteção, por meio de declaração devidamente fundamentada.

As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de dois meses a contar da data da presente publicação e ser enviadas para o seguinte endereço eletrónico:

AGRI-A3-GI@ec.europa.eu

As referidas declarações só serão examinadas se forem recebidas dentro do prazo estipulado e se demonstrarem que a denominação para a qual é proposta a proteção:

a)

Estaria em conflito com a denominação de uma variedade vegetal ou uma raça animal, pelo que poderia induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto;

b)

Seria homónima ou parcialmente homónima de uma denominação já protegida na União em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (2) e o Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas (3), ou constante dos acordos celebrados pela União com os seguintes países:

Austrália (4)

Chile (5)

Suíça (6)

México (7)

Coreia (8)

América Central (9)

Colômbia e Peru (10)

Antiga República jugoslava da Macedónia (11)

Croácia (12)

Canadá (13)

Estados Unidos (14)

Albânia (15)

Montenegro (16)

Bósnia e Herzegovina (17)

Sérvia (18)

Moldávia (19)

Geórgia (20)

c)

Atendendo à reputação, notoriedade e duração da utilização de uma marca, poderia induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto;

d)

Iria prejudicar a existência de uma denominação total ou parcialmente idêntica ou de uma marca ou a existência de produtos que se encontrem legalmente no mercado há pelo menos cinco anos à data da publicação da presente informação;

e)

Deveria ser considerada genérica, se os elementos especificados permitirem tal conclusão.

Os critérios acima enunciados serão avaliados em relação ao território da União que, no caso de direitos de propriedade intelectual, se refere apenas ao território ou territórios em que esses direitos são protegidos. A possível proteção destas denominações na União Europeia fica subordinada à conclusão com êxito das presentes negociações e ao ato jurídico subsequente.

Lista de IG dos produtos agrícolas e vinhos  (21)

Categoria do produto

Denominação conforme protegida em África do Sul

Infusões

Honeybush/Heunningbos/Honeybush Tea/Heuningbos Tee

Infusões

Rooibos/Red Bush/Rooibos Tea/Rooitee/Rooibosch

Vinhos

Banghoek

Vinhos

Bot River

Vinhos

Breedekloof

Vinhos

Cape Agulhas

Vinhos

Cape South Coast

Vinhos

Central Orange River

Vinhos

Ceres Plateau

Vinhos

Citrusdal Mountain

Vinhos

Citrusdal Valley

Vinhos

Eastern Cape

Vinhos

Elandskloof

Vinhos

Franschhoek Valley

Vinhos

Greyton

Vinhos

Hemel-en-Aarde Ridge

Vinhos

Hemel-en-Aarde Valley

Vinhos

Hex River Valley

Vinhos

Hout Bay

Vinhos

Klein River

Vinhos

Kwazulu-Natal

Vinhos

Lamberts Bay

Vinhos

Langeberg-Garcia

Vinhos

Limpopo

Vinhos

Malgas

Vinhos

Napier

Vinhos

Northern Cape

Vinhos

Outeniqua

Vinhos

Philadelphia

Vinhos

Plettenberg Bay

Vinhos

Polkadraai Hills

Vinhos

St Francis Bay

Vinhos

Stanford Foothills

Vinhos

Stilbaai East

Vinhos

Sunday's Glen

Vinhos

Sutherland-Karoo

Vinhos

Theewater

Vinhos

Tradouw Highlands

Vinhos

Upper Hemel-en-Aarde Valley

Vinhos

Upper Langkloof

Vinhos

Voor Paardeberg

Vinhos

Western Cape


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(3)  JO L 39 de 13.2.2008, p. 16.

(4)  Decisão 2009/49/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2008, relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia e a Austrália sobre o comércio de vinho (JO L 28 de 30.1.2009, p. 1).

(5)  Decisão 2002/979/CE do Conselho, de 18 de novembro de 2002, relativa à assinatura e à aplicação provisória de determinadas disposições do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro (JO L 352 de 30.12.2002, p. 1).

(6)  Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica, de 4 de abril de 2002, relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (JO L 114 de 30.4.2002, p. 1), nomeadamente o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas — anexo 7.

(7)  Decisão 97/361/CE do Conselho, de 27 de maio de 1997, relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos Mexicanos sobre o reconhecimento mútuo e a proteção das denominações no setor das bebidas espirituosas (JO L 152 de 11.6.1997, p. 15).

(8)  Decisão 2011/265/UE do Conselho, de 16 de setembro de 2010, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (JO L 127 de 14.5.2011, p. 1).

(9)  Acordo que cria uma associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (JO L 346 de 15.12.2012, p. 3).

(10)  Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro (JO L 354 de 21.12.2012, p. 3).

(11)  Decisão 2001/916/CE do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à celebração de um protocolo complementar de adaptação dos aspetos comerciais do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, de modo a ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre concessões preferenciais recíprocas em relação a certos vinhos, o reconhecimento, a proteção e o controlo recíprocos das denominações de vinhos e o reconhecimento, proteção e controlo recíprocos das denominações de bebidas espirituosas e de bebidas aromatizadas (JO L 342 de 27.12.2001, p. 6).

(12)  Decisão 2001/918/CE do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à celebração de um Protocolo complementar de adaptação dos aspetos comerciais do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, de modo a ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre concessões preferenciais recíprocas em relação a certos vinhos, o reconhecimento, a proteção e o controlo recíprocos das denominações de vinhos e o reconhecimento, a proteção e o controlo recíprocos das denominações de bebidas espirituosas e de bebidas aromatizadas (JO L 342 de 27.12.2001, p. 42).

(13)  Decisão 2004/91/CE do Conselho, de 30 de julho de 2003, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Canadá sobre o comércio de vinho e de bebidas espirituosas (JO L 35 de 6.2.2004, p. 1).

(14)  Decisão 2006/232/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa à celebração do acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o comércio de vinhos (JO L 87 de 24.3.2006, p. 1).

(15)  Decisão 2006/580/CE do Conselho, de 12 de junho de 2006, relativa à assinatura e à conclusão do Acordo Provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Albânia, por outro — Protocolo n.o 3 relativo às concessões preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos e ao reconhecimento, à proteção e ao controlo recíprocos das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados (JO L 239 de 1.9.2006, p. 1).

(16)  Decisão 2007/855/CE do Conselho, de 15 de outubro de 2007, relativa à assinatura e à celebração do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República do Montenegro, por outro (JO L 345 de 28.12.2007, p. 1).

(17)  Decisão 2008/474/CE do Conselho, de 16 de junho de 2008, relativa à assinatura e à celebração do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro (JO L 169 de 30.6.2008, p. 10). — Protocolo n.o 6

(18)  Decisão 2010/36/CE do Conselho, de 29 de abril de 2008, relativa à assinatura e à celebração do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Sérvia, por outro (JO L 28 de 30.1.2010, p. 1).

(19)  2013/7/UE: Decisão do Conselho, de 3 de dezembro de 2012, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Moldova sobre a proteção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e géneros alimentícios (JO L 10 de 15.1.2013, p. 3).

(20)  2012/164/UE: Decisão do Conselho, de 14 de fevereiro de 2012, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a proteção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e géneros alimentícios (JO L 93 de 30.3.2012, p. 1).

(21)  Lista fornecida pelas autoridades sul-africanas no âmbito das negociações em curso, protegida na República da África do Sul.