ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2014.038.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 38

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

57.° ano
8 de fevereiro de 2014


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2014/C 38/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.7103 — USS/Optrust/PGGM/Global Via Infraestructuras/Globalvia) ( 1 )

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2014/C 38/02

Taxas de câmbio do euro

2

 

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

2014/C 38/03

Síntese do Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Agência Europeia para a Cooperação e a Formação Policial (Europol) e que revoga as Decisões 2009/371/JAI e 2005/681/JAI

3

2014/C 38/04

Síntese do Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos de homologação para a implantação do sistema eCall e que altera a Diretiva 2007/46/CE

8

2014/C 38/05

Síntese do Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos

11

2014/C 38/06

Síntese do Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas respeitantes ao mercado único europeu das comunicações eletrónicas e destinadas a criar um continente conectado, e altera as diretivas 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1211/2009 e (UE) n.o 531/2012

12

2014/C 38/07

Sumário Executivo do Parecer da Autoridade Europeia de Proteção de Dados sobre uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2006/48/CE e 2009/110/CE e que revoga a Diretiva 2007/64/CE, e uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a comissões de intercâmbio aplicáveis a operações de associadas a cartões

14

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2014/C 38/08

Atualização dos modelos de cartões emitidos pelos Ministérios dos Negócios Estrangeiros dos Estados-Membros aos membros acreditados das missões diplomáticas e das representações consulares e suas famílias, tal como referido no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) ( JO C 247 de 13.10.2006, p. 85 , e JO C 153 de 6.7.2007, p. 15 , JO C 64 de 19.3.2009, p. 18 , JO C 239 de 6.10.2009, p. 7 e JO C 304 de 10.11.2010, p. 6 , JO C 273 de 16.9.2011, p. 11 , JO C 357 de 7.12.2011, p. 3 , JO C 88 de 24.3.2012, p. 12 , JO C 120 de 25.4.2012, p. 4 , JO C 182 de 22.6.2012, p. 10 , JO C 214 de 20.7.2012, p. 4 , JO C 238 de 8.8.2012, p. 5 , JO C 255 de 24.8.2012, p. 2 , JO C 242 de 23.8.2013, p. 13 )

16


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2014/C 38/09

Publicação nos termos da Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito — Síntese da decisão relativa às medidas extraordinárias impostas ao Nova Ljubljanska banka d.d. em 18 de dezembro de 2013

25

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2014/C 38/10

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.7168 — Lukoil/ISAB/ISAB Energy/ISAB Energy Services) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

27


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

8.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.7103 — USS/Optrust/PGGM/Global Via Infraestructuras/Globalvia)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/C 38/01)

Em 29 de janeiro de 2014, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32014M7103.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

8.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/2


Taxas de câmbio do euro (1)

7 de fevereiro de 2014

(2014/C 38/02)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,3574

JPY

iene

138,79

DKK

coroa dinamarquesa

7,4623

GBP

libra esterlina

0,83140

SEK

coroa sueca

8,8595

CHF

franco suíço

1,2237

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,4120

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,503

HUF

forint

308,81

LTL

litas

3,4528

PLN

zlóti

4,1875

RON

leu romeno

4,4825

TRY

lira turca

3,0162

AUD

dólar australiano

1,5178

CAD

dólar canadiano

1,5025

HKD

dólar de Hong Kong

10,5532

NZD

dólar neozelandês

1,6462

SGD

dólar singapurense

1,7223

KRW

won sul-coreano

1 459,46

ZAR

rand

15,0675

CNY

iuane

8,2310

HRK

kuna

7,6495

IDR

rupia indonésia

16 507,53

MYR

ringgit

4,5295

PHP

peso filipino

61,081

RUB

rublo

47,1200

THB

baht

44,612

BRL

real

3,2395

MXN

peso mexicano

18,1125

INR

rupia indiana

84,7270


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

8.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/3


Síntese do Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Agência Europeia para a Cooperação e a Formação Policial (Europol) e que revoga as Decisões 2009/371/JAI e 2005/681/JAI

(O texto integral do presente parecer está disponível em EN, FR e DE no sítio web da AEPD em http://www.edps.europa.eu)

(2014/C 38/03)

I.   Introdução

I.1.   Contexto do parecer

1.

Em 27 de março de 2013, a Comissão adotou a proposta de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Agência Europeia para a Cooperação e a Formação Policial (Europol) e que revoga as Decisões 2009/371/JAI e 2005/681/JAI. A proposta foi enviada pela Comissão à AEPD para consulta na mesma data e recebida em 4 de abril de 2013.

2.

Antes da adoção da Proposta, a AEPD teve a oportunidade de apresentar observações informais. A AEPD congratula-se com o facto de muitas dessas observações terem sido tidas em consideração.

3.

A AEPD congratula-se ainda com o facto de ter sido consultada pela Comissão e de ter sido incluída uma referência à consulta no preâmbulo da proposta.

4.

A AEPD também foi consultada sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa à instituição de um programa europeu de formação policial, adotada em simultâneo com a Proposta (1). Contudo, a AEPD não emitirá uma reação separada sobre esta comunicação, dado que as suas observações são muito limitadas e estão incluídas na parte IV do presente parecer.

I.2.   Objetivo da proposta

5.

A proposta baseia-se no artigo 88.o e no artigo 87.o, n.o 2, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e tem as seguintes finalidades (2):

Alinhar a Europol com as exigências do Tratado de Lisboa, mediante a adoção de um quadro jurídico no âmbito do processo legislativo ordinário;

«Cumprir os objetivos do Programa de Estocolmo, tornando a Europol a charneira no intercâmbio de informações entre as autoridades policiais dos Estados-Membros e criando programas europeus de formação e de intercâmbio para todos os agentes policiais»;

Conferir à Europol novas responsabilidades, o que implica assumir as funções da CEPOL e conferir uma base jurídica para o Centro Europeu de Cibercriminalidade;

Assegurar um regime sólido de proteção de dados, em especial, reforçando a estrutura de supervisão;

«Melhorar a governação da Europol, mediante a procura de uma maior eficácia e alinhamento com os princípios previstos na Abordagem Comum sobre as agências descentralizadas da UE».

A AEPD salienta que a proposta tem uma grande importância do ponto de vista do tratamento de dados pessoais. O tratamento de informação, nomeadamente de dados pessoais, é uma das principais razões para a existência da Europol. No atual contexto de desenvolvimento da UE, as atividades operacionais da polícia continuam a ser uma competência dos Estados-Membros. No entanto, estas atividades apresentam uma natureza transnacional cada vez maior e a cooperação a nível da UE fornece apoio a estas atividades através do acesso, partilha e análise das informações.

I.3.   Objetivo do parecer

6.

O presente parecer centrar-se-á nas alterações mais pertinentes do quadro jurídico da Europol do ponto de vista da proteção de dados. Em primeiro lugar, analisará o contexto jurídico, o seu desenvolvimento e as consequências para a Europol. Analisará, em seguida, as principais alterações, nomeadamente:

A nova estrutura de informação da Europol, que implica a fusão de diferentes bases de dados, e as suas consequências para o princípio de limitação das finalidades.

O reforço do controlo da proteção de dados.

A transferência e o intercâmbio de dados pessoais e outras informações, nomeadamente o intercâmbio de dados pessoais com países terceiros.

7.

Subsequentemente, o parecer discutirá várias disposições específicas da proposta, nomeadamente o seu capítulo VII (artigos 34.o a 48.o) relativo às garantias em matéria de proteção de dados.

V.   Conclusões

Conclusões gerais

167.

A AEPD salienta que a proposta tem uma grande importância do ponto de vista do tratamento de dados pessoais. O tratamento de informação, nomeadamente de dados pessoais, é uma das principais razões para a existência da Europol e a proposta já contém um regime de proteção de dados sólido. O presente parecer circunstanciado foi assim adotado com o objetivo de reforçar a proposta.

168.

A AEPD observa que a presente «Decisão Europol» prevê um regime sólido de proteção de dados e considera que este nível de proteção não deve ser reduzido, independentemente das discussões sobre a proposta de diretiva em matéria de proteção de dados. Tal deve ser especificado no considerando.

169.

A AEPD congratula-se com o facto de a proposta alinhar a Europol com as exigências do artigo 88.o, n.o 2, do TFUE, que garante que as atividades da Europol beneficiarão do total envolvimento de todas as instituições pertinentes da UE.

170.

A AEPD congratula-se com o artigo 48.o da proposta, que estabelece que o Regulamento (CE) n.o 45/2001, incluindo as disposições em matéria de controlo, se aplica plenamente aos dados pessoais de natureza administrativa e aos dados do pessoal. Todavia, lamenta que a Comissão não tenha decidido aplicar o Regulamento (CE) n.o 45/2001 às atividades principais da Europol e limitar a proposta a regras especiais suplementares e derrogações que tenham em devida consideração as especificidades do setor de aplicação da lei. Observa, contudo, que o considerando 32 da proposta refere explicitamente que as regras da Europol em matéria de proteção de dados devem ser reforçadas e inspiradas nos princípios em que se baseia o Regulamento (CE) n.o 45/2001. Estes princípios constituem também um importante ponto de referência para o presente parecer.

171.

A AEPD recomenda que seja especificado nos considerandos da proposta que o novo quadro de proteção de dados das instituições e organismos da UE será aplicável à Europol logo que seja adotado. Além disso, a aplicação do regime de proteção de dados das instituições e organismos da UE à Europol deve ser clarificada no instrumento que substitui o Regulamento (CE) n.o 45/2001, conforme anunciado pela primeira vez em 2010, no contexto da revisão do «pacote para a proteção de dados». No mínimo, os principais novos elementos da reforma legislativa sobre a proteção de dados (ou seja, princípio de responsabilidade, avaliação do impacto na proteção de dados, privacidade assegurada de raiz e por defeito e notificação de violações de dados pessoais) devem igualmente ser aplicados à Europol a partir do momento da adoção do novo quadro geral. Tal deve ser mencionado nos considerandos.

Nova estrutura de informação da Europol

172.

A AEPD compreende a necessidade de flexibilidade no contexto de evolução, bem como à luz das funções cada vez mais importantes da Europol. A arquitetura de informação existente não representa necessariamente uma referência para o futuro. Compete ao legislador da UE determinar a estrutura da informação da Europol. No seu papel de consultor do legislador da UE, a AEPD procura determinar até que ponto a escolha dos legisladores é condicionada pelos princípios relativos à proteção de dados.

173.

No que respeita ao artigo 24.o da proposta, a AEPD:

recomenda a definição dos conceitos de análises estratégicas, temáticas e operacionais na proposta e a eliminação da possibilidade de tratamento de dados pessoais para efeitos de análises estratégicas ou temáticas, a menos que seja apresentada uma justificação sólida;

no que respeita ao disposto no artigo 24.o, n.o 1, alínea c), recomenda a definição clara de uma finalidade específica para cada caso de análise operacional e a exigência de que apenas sejam tratados dados pessoais pertinentes nos termos da finalidade específica definida.

recomenda que sejam aditados os seguintes elementos à proposta: i) todas as operações de verificação cruzada realizadas pelos analistas da Europol devem ter um objetivo específico, ii) a obtenção de dados na sequência de uma consulta deve ser limitada ao mínimo estritamente necessário e especificamente fundamentada, iii) deve ser assegurado o controlo de todas as operações relacionadas com verificações cruzadas e iv) apenas o pessoal autorizado relativamente às finalidades para as quais os dados foram inicialmente recolhidos pode modificar esses dados. Estas recomendações estão em conformidade com a prática corrente na Europol.

Reforço do controlo da proteção de dados

174.

O artigo 45.o da proposta reconhece que a supervisão das operações de tratamento prevista na mesma é uma tarefa que exige também o envolvimento das autoridades nacionais de proteção de dados (3). A cooperação entre a AEPD e as autoridades nacionais de controlo é fundamental para o controlo efetivo neste domínio.

175.

A AEPD congratula-se com o artigo 45.o da proposta. Este artigo estabelece que o tratamento de dados pelas autoridades nacionais está sujeito a supervisão nacional, refletindo assim o papel fundamental das autoridades nacionais de controlo. Congratula-se também com o requisito de as autoridades nacionais de controlo manterem a AEPD informada de quaisquer medidas adotadas com respeito à Europol.

176.

A AEPD congratula-se com:

as disposições em matéria de supervisão que preveem uma arquitetura sólida para a supervisão do tratamento de dados; a tomada em consideração das responsabilidades a nível nacional e a nível da UE, bem como a criação de um sistema para a coordenação de todas as autoridades nacionais de proteção de dados;

o reconhecimento, na proposta, do papel da AEPD enquanto autoridade criada para a supervisão de todas as instituições e organismos da UE;

o artigo 47.o relativo à cooperação e coordenação com as autoridades nacionais de controlo, mas sugere que se clarifique que a cooperação prevista inclui a cooperação bilateral e a cooperação coletiva. Um considerando deve reforçar a importância da cooperação entre as diferentes autoridades de controlo e apresentar exemplos de formas de melhorar essa cooperação.

Transferência

177.

A AEPD sugere o aditamento de uma frase no artigo 26.o, n.o 1, da proposta, que estabeleça que o acesso e a pesquisa dos dados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros devem ser estritamente limitados às necessidades de informação e na medida do necessário ao desempenho legítimo das suas funções. O artigo 26.o, n.o 2, deve ser alterado em conformidade com o artigo 27.o, n.o 2.

178.

A AEPD congratula-se com o facto de, em princípio, a transferência de dados para países terceiros e organizações apenas poder ocorrer com base na adequação ou num acordo vinculativo que proporcione as garantias adequadas. Os acordos vinculativos garantirão certeza jurídica, bem como a total responsabilização da Europol pela transferência. Os acordos vinculativos deverão ser obrigatórios nos casos de transferências maciças, estruturais e repetitivas. Reconhece, contudo, que existem situações em que não pode ser exigido um acordo vinculativo. Essas situações devem ser excecionais, baseadas em necessidades reais e permitidas apenas para casos específicos, devendo ser exigidas garantias sólidas, tanto substantivas como processuais.

179.

A AEPD recomenda vivamente a eliminação da possibilidade de a Europol assumir o consentimento dos Estados-Membros. A AEPD também aconselha que seja acrescentado, na segunda frase do artigo 29.o, n.o 4, que esse consentimento deve ser concedido «antes da transferência». Recomenda ainda o aditamento no artigo 29.o de um número que estabeleça que a Europol deve manter registos detalhados das transferências de dados pessoais.

180.

A AEPD recomenda o aditamento à proposta de uma cláusula transitória relativa a acordos de cooperação existentes que regulem transferências de dados pessoais pela Europol. Esta cláusula deve prever a revisão desses acordos num prazo razoável, a fim de os alinhar com os requisitos da proposta. Esta cláusula deve ser incluída nas disposições substantivas da proposta e conter um prazo máximo de dois anos após a entrada em vigor da proposta.

181.

Para garantir a transparência, a AEPD recomenda ainda o aditamento no fim do artigo 31.o, n.o 1, de que a Europol deve publicar regularmente no seu sítio web a lista atualizada dos acordos internacionais e de cooperação que celebrou com países terceiros e organizações internacionais.

182.

A AEPD recomenda que seja aditado expressamente no artigo 31.o, n.o 2, que as derrogações poderão não ser aplicáveis a transferências frequentes, maciças ou estruturais, ou seja, a conjuntos de transferências (e não apenas a transferências ocasionais).

183.

A AEPD recomenda que seja previsto um número específico dedicado a transferências com a autorização da AEPD. Este número, que logicamente deve ser aditado antes do número relativo às derrogações, deve estabelecer que a AEPD pode autorizar uma transferência ou um conjunto de transferências sempre que a Europol apresente garantias adequadas em matéria de proteção da privacidade e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas, bem como do exercício dos direitos correspondentes. Além disso, esta autorização deve ser concedida antes da transferência ou do conjunto de transferências, para um período não superior a um ano, renovável.

Outras

184.

O parecer contém um número significativo de outras recomendações, com o objetivo de melhorar a proposta. São enumeradas, a seguir, algumas das recomendações mais importantes.

a)

Eliminar a possibilidade de a Europol aceder diretamente a bases de dados nacionais (artigo 23.o).

b)

Sempre que o acesso envolver sistemas de informação da UE, conceder o acesso apenas com base no sistema de respostas positivas/negativas. Quaisquer informações fornecidas com base numa resposta positiva devem ser comunicadas à Europol após aprovação e autorização explícitas da transferência pelo Estado-Membro (se o acesso respeitar a dados fornecidos por um Estado-Membro), organismo da UE ou organização internacional e devem ser sujeitas à avaliação referida no artigo 35.o da proposta. A AEPD recomenda que estas condições sejam estabelecidas no artigo 23.o da proposta.

c)

Reforçar o artigo 35.o da proposta, tornando obrigatória a avaliação pelo Estado-Membro que disponibiliza a informação. A AEPD sugere a eliminação no artigo 35.o, n.os 1 e 2, da expressão «tanto quanto possível», e a alteração do artigo 36.o, n.o 4, em conformidade.

d)

Substituir a «panorâmica geral do tratamento de dados a todos os dados pessoais referidos» no artigo 36.o, n.o 2, por estatísticas desses dados para cada finalidade. Uma vez que as categorias específicas de titulares de dados mencionadas no artigo 36.o, n.o 1, também merecem uma atenção específica, a AEPD sugere a inclusão de estatísticas sobre esses dados.

e)

Incluir na proposta uma disposição para que a Europol tenha uma política transparente e facilmente acessível no que respeita ao tratamento de dados pessoais, bem como para o exercício dos direitos dos titulares de dados, de uma forma inteligível, utilizando uma linguagem clara e simples. A disposição deve ainda estabelecer que esta política deve estar facilmente disponível no sítio web da Europol, bem como nos sítios web das autoridades nacionais de controlo.

f)

Uma vez que o artigo 41.o não define claramente a responsabilidade de todas as partes envolvidas, deve ser clarificado, no que respeita ao artigo 41.o, n.o 4, que a responsabilidade pelo cumprimento de todos os princípios aplicáveis à proteção de dados (e não apenas a «legalidade da transferência») recai sobre o remetente dos dados. A AEPD recomenda a alteração do artigo 41.o em conformidade.

g)

Aditar na(s) disposição(ões) substantiva(s) da proposta que: i) deve ser realizada uma avaliação de impacto idêntica à descrita na proposta de regulamento relativo à proteção de dados para todas as operações de tratamento de dados, ii) os princípios de privacidade desde a conceção e o de privacidade por defeito devem ser aplicados à criação ou à melhoria de sistemas de tratamento de dados pessoais, iii) o controlador de dados deve adotar políticas e aplicar as medidas adequadas para assegurar e demonstrar a conformidade com as regras em matéria de proteção de dados, bem como assegurar a verificação da eficácia das medidas, e iv) o delegado para a proteção de dados da Europol e, se aplicável, as autoridades de controlo, devem ser incluídos nas discussões em torno do tratamento de dados pessoais.

A AEPD elaborou ainda algumas sugestões relativas à Comunicação que foi adotada em simultâneo com a proposta.

Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2013.

Peter HUSTINX

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados


(1)  COM(2013) 172 final.

(2)  Exposição de Motivos, parte 3.

(3)  Ver também a Resolução n.o 4 da Conferência da Primavera das Autoridades Europeias para a Proteção de Dados (Lisboa, 16-17 de maio de 2013).


8.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/8


Síntese do Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos de homologação para a implantação do sistema eCall e que altera a Diretiva 2007/46/CE

(A versão integral do presente Parecer pode ser consultada em EN, FR e DE no sítio web da AEPD http://www.edps.europa.eu)

(2014/C 38/04)

1.   Introdução

1.1.   Consulta da AEPD

1.

Em 13 de junho de 2013, a Comissão adotou uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos de homologação para a implantação do sistema eCall e que altera a Diretiva 2007/46/CE (adiante designada a «Proposta») (1) anunciada na Comunicação da Comissão, de 21 de agosto de 2009, «eCall: Avançar para a implantação» (adiante designada a «Comunicação de 2009») (2).

2.

A AEPD congratula-se com o facto de ter sido consultada pela Comissão e de no preâmbulo da Proposta te sido feita menção a essa consulta.

3.

Antes da adoção da Proposta, foi dada à AEPD a oportunidade de, a título informal, apresentar observações à Comissão. A AEPD congratula-se com o facto de as suas observações terem sido tidas em conta.

1.2.   Objetivo e âmbito de aplicação da Proposta

4.

A presente Proposta vem complementar outras medidas regulamentares que foram aplicadas para apoiar a implantação do eCall, tais como a Diretiva 2010/40/UE relativa aos sistemas de transporte inteligentes (3), a Recomendação da Comissão, de 8 de setembro de 2011, sobre o apoio a um serviço eCall à escala da UE (4), e a adoção de especificações para a atualização dos postos de atendimento de chamadas de emergência (PSAP) (5), relativamente às quais a AEPD foi consultada e apresentou observações (6).

5.

A Proposta prevê a introdução obrigatória de um sistema eCall de bordo em veículos novos homologados na Europa. Contrariamente ao sistema em vigor, em que o eCall é instalado pelos fabricantes de automóveis a título voluntário, a Proposta prevê a implantação obrigatória de dispositivos eCall em todos os veículos novos, começando, com a data-limite de 1 de outubro de 2015, pelos novos modelos de automóveis de passageiros e de veículos comerciais ligeiros. Por conseguinte (7), a Proposta inclui várias obrigações dirigidas aos fabricantes de veículos/equipamento.

4.   Conclusões

63.

A AEPD salienta que o tratamento de dados pessoais constitui uma das obrigações fundamentais criadas pela Proposta e saúda o facto de muitas das recomendações que formulou relativamente às implicações em matéria proteção de dados do serviço eCall baseado no número 112 terem sido tidas em conta.

64.

No que se refere ao serviço eCall baseado no número 112, a AEPD recomenda que as questões que se seguem sejam mais pormenorizadas na Proposta:

deve ser incluída na Proposta uma referência explícita à legislação da UE aplicável em matéria de proteção de dados numa disposição substantiva e específica, referindo nomeadamente a Diretiva 95/46/CE e especificando que as disposições serão aplicáveis em conformidade com as regras nacionais que a transpõem.

a referência ao documento de trabalho do grupo de trabalho do artigo 29.o deve ser dissociada da referência feita à legislação em matéria de proteção de dados no Considerando 13;

as salvaguardas concretas em matéria de proteção de dados aplicáveis ao serviço eCall baseado no número 112 devem ser desenvolvidas na Proposta e não em atos delegados e, nomeadamente, o artigo 6.o deve:

designar o responsável pelo tratamento dos dados e a autoridade responsável pelo tratamento dos pedidos de acesso;

especificar a lista de dados referida como um conjunto mínimo de dados e como um conjunto completo de dados (possivelmente a ser elaborada por meio de um ato delegado ou de execução);

incluir a possibilidade de as pessoas em causa desativarem serviços privados eCall e de valor acrescentado;

especificar prazos de conservação dos dados tratados;

especificar as condições para o exercício dos direitos das pessoas em causa.

O artigo 6.o, n.o 3 deverá ser complementado de modo a assegurar que as informações a que se refere integrem a documentação técnica fornecida juntamente com o veículo, devendo especificar-se na Proposta que a disponibilidade das informações deverá ser comunicada ao proprietário do veículo no momento da compra do mesmo, num documento à parte.

A AEPD deverá ser consultada antes da adoção dos atos delegados previstos no artigo 6.o, n.o 4.

65.

No que respeita aos serviços privados eCall e de valor acrescentado, a AEPD recorda que os mesmos estão regulamentados pela Proposta de modo a cumprirem requisitos de proteção de dados similares ou mais rigorosos dos que os previstos para o sistema eCall baseado no número 112. A AEPD recorda igualmente que:

a Proposta especifica que, contrariamente ao sistema eCall baseado no número 112, os serviços privados eCall e de valor acrescentado devem ser ativados a título voluntário e estar desativados por defeito

o requisito de um contrato adequado e específico entre o consumidor e o prestador do serviço é explicitado numa disposição específica do Regulamento proposto e que na disposição se esclarece que tal contrato deve abranger aspetos da proteção de dados, designadamente, o fornecimento de informações apropriadas aos consumidores sobre o(s) serviço(s) e a obtenção do seu consentimento para o tratamento dos dados relacionados com a prestação desses serviços de valor acrescentado. A Proposta assegura que é dada às pessoas em causa a opção de subscreverem os serviços, através de um contrato específico celebrado antes do tratamento. As cláusulas não negociáveis que façam parte de um contrato de venda de um veículo automóvel, bem como as cláusulas pertencentes a termos e condições gerais, cuja aceitação seja obrigatória, não se enquadrarão neste requisito.

deve igualmente indicar-se no contrato que a recusa do serviço proposto não implicará consequências negativas decorrentes da mesma. Tal declaração poderá constar da declaração de privacidade do contrato.

66.

A AEPD recomenda ainda que:

a Proposta especifique que é proibida localização permanente no que se refere aos serviços de valor acrescentado;

as categorias de dados tratados ao abrigo do serviço eCall baseado no número 112, bem como no âmbito dos serviços privados eCall e de valor acrescentado, sejam especificadas numa disposição substantiva da Proposta e que o conceito de «FSD» seja definido na Proposta;

apenas os dados necessários aos serviços privados eCall e de valor acrescentado sejam tratados em conformidade com o princípio da minimização dos dados;

uma disposição específica chame a atenção para a proibição do tratamento de dados sensíveis no âmbito dos serviços privados eCall e de valor acrescentado;

o prazo de conservação dos dados tratados ao abrigo do serviço eCall baseado no número 112 e dos serviços privados eCall e de valor acrescentado seja determinado e especificado numa disposição substantiva da Proposta;

a segurança dos dados tratados no âmbito do serviço eCall baseado no número 112 e dos serviços privados eCall e de valor acrescentado seja acautelada por especificações a incluir no texto.

Feito em Bruxelas, em 29 de outubro de 2013.

Giovanni BUTTARELLI

Autoridade Adjunta Europeia para a Proteção de Dados


(1)  COM(2013) 316 final.

(2)  COM(2009) 434 final.

(3)  Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte (JO L 207 de 6.8.2010, p. 1).

(4)  Recomendação 2011/750/UE da Comissão, de 8 de setembro de 2011, sobre o apoio a um serviço eCall à escala da UE nas redes de comunicações eletrónicas para a transmissão de chamadas de emergência a partir de veículos, com base no número 112 (chamadas eCall) (JO L 303 de 22.11.2011, p. 46).

(5)  Regulamento Delegado (UE) n.o 305/2013 da Comissão, de 26 de novembro de 2012, que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à prestação harmonizada de um serviço interoperável de chamadas de urgência a nível da UE Texto relevante para efeitos do EEE (JO L 91 de 3.4.2013, p. 1).

(6)  Ver, nomeadamente, o Parecer, de 22 de julho de 2009, sobre a Diretiva relativa aos STI, as observações de caráter forma, de 12 de dezembro de 2011, sobre a Recomendação da Comissão sobre a aplicação do serviço eCall à escala da UE, e a carta, de 19 de dezembro de 2012, sobre o Regulamento Delegado da Comissão no que se refere à prestação harmonizada de um serviço interoperável de chamadas de urgência a nível da eu. Os referidos documentos encontram-se publicados no sítio web da AEPD: http://www.edps.europa.eu (no separador «Consulta»).

(7)  Ver o artigo 4.o e o aritigo 5.o, n.o 1 da Proposta.


8.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/11


Síntese do Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos

(A versão integral do presente Parecer pode ser consultada em EN, FR e DE no sítio web da AEPD http://www.edps.europa.eu)

(2014/C 38/05)

1.   Introdução

1.

No dia 26 de junho de 2013, a Comissão adotou uma proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos (adiante designada a «Proposta»). (1) No dia 8 de julho de 2013, a Proposta foi submetida à AEPD para consulta.

2.

O objetivo da Proposta consiste em «reduzir os obstáculos no acesso ao mercado dos contratos públicos transfronteiras, resultantes da insuficiente interoperabilidade das normas em matéria de faturação eletrónica.» (2) Para o concretizar, «seria desenvolvida uma nova norma europeia comum, que poderia ser utilizada por todos os agentes do mercado. Nos contratos públicos, seria exigida a aceitação, por todas as autoridades adjudicantes, das faturas eletrónicas conformes com esta norma, não sendo substituídas as atuais soluções técnicas.» (3)

3.   Conclusões

28.

A AEPD congratula-se com o facto de determinadas questões relacionadas com a proteção de dados terem sido tidas em conta na Proposta. No presente Parecer, apresenta recomendações sobre como melhorar a Proposta de um ponto de vista da proteção de dados.

29.

A AEPD recomenda, nomeadamente:

incluir uma disposição substantiva para esclarecer que a Proposta não se destina a prever derrogações gerais aos princípios de proteção de dados e que a legislação relevante em matéria de proteção de dados (ou seja, as regras nacionais de execução da Diretiva 95/46/CE) mantém-se plenamente aplicável no contexto da faturação eletrónica;

alterar o artigo 3.o, n.o 2, da Proposta para assegurar que as normas europeias a serem adotadas vão seguir a abordagem do respeito da privacidade desde a conceção, bem como assegurar que os requisitos em matéria de proteção de dados são tidos em consideração e que as normas vão respeitar, nomeadamente, os princípios da proporcionalidade, da minimização dos dados e da limitação da finalidade;

caso o legislador pretenda prever a publicação de dados pessoais para efeitos de transparência e responsabilização, incluir disposições substantivas explícitas que especifiquem que tipo de dados pessoais podem ser tornados públicos e que para que finalidade(s); em alternativa, incluir uma referência à legislação da UE ou nacional que, por sua vez, deve prever salvaguardas apropriadas.

Feito em Bruxelas, em 11 de novembro de 2013.

Giovanni BUTTARELLI

Autoridade Adjunta Europeia para a Proteção de Dados


(1)  COM(2013) 449 final.

(2)  Síntese da Avaliação de Impacto [SWD(2013) 223 final], secção 3.1, página 4.

(3)  Idem, secção 5.3.4, página 7.


8.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/12


Síntese do Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas respeitantes ao mercado único europeu das comunicações eletrónicas e destinadas a criar um continente conectado, e altera as diretivas 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1211/2009 e (UE) n.o 531/2012

(O texto integral do presente parecer está disponível em EN, FR e DE no sítio web da AEPD em http://www.edps.europa.eu)

(2014/C 38/06)

1.   Introdução

1.1.   Consulta da AEPD

1.

Em 11 de setembro de 2013, a Comissão adotou uma proposta de Regulamento que estabelece medidas respeitantes ao mercado único europeu das comunicações eletrónicas e destinadas a criar um continente conectado, e altera as diretivas 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1211/2009 e (UE) n.o 531/2012 (a seguir designada — «a proposta») (1). Nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001, a Comissão enviou um pedido de parecer à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. O pedido foi recebido por esta entidade em 23 de setembro de 2013.

2.

A AEPD congratula-se com a oportunidade de apresentar o seu parecer antes da adoção da proposta. A elaboração do presente parecer assenta em observações colhidas no quadro de uma consulta informal.

1.2.   Contexto e objetivo da proposta

3.

A proposta é adotada no contexto da Agenda Digital para a Europa (2), que tem como objetivo geral o reforço do crescimento económico e dos benefícios decorrentes da economia digital europeia no plano social. Por conseguinte, a proposta visa a consecução de um mercado único europeu das comunicações eletrónicas, harmonizando os vários aspetos jurídicos e técnicos relacionados com a prestação ao público de serviços de comunicações eletrónicas.

4.

Em primeiro lugar, a proposta facilita a prestação de serviços transfronteiriços de comunicações eletrónicas, permitindo aos fornecedores a prestação de serviços em toda a União, com base numa autorização única válida para toda a UE e, consequentemente, com um mínimo de entraves administrativos. A proposta harmoniza ainda as condições de atribuição do espetro radioelétrico para os serviços «Wi-Fi», bem como as caraterísticas dos produtos que permitem o acesso virtual às redes fixas.

5.

Em seguida, a proposta harmoniza os direitos dos utilizadores finais, nomeadamente os relacionados com a Internet aberta. Harmoniza igualmente a publicação, por parte dos fornecedores, de informações sobre os serviços que prestam no domínio das comunicações eletrónicas e a inclusão dessas informações nos contratos, bem como as modalidades de mudança de operador e encargos aplicáveis aos serviços de itinerância (roaming).

6.

O presente parecer centra-se nos aspetos da proposta que possam ter um efeito mais significativo sobre os direitos à privacidade e à proteção dos dados pessoais, como previsto nos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e sobre a confidencialidade das comunicações.

2.   Conclusões

43.

A AEPD recorda que o respeito pelos direitos à privacidade e à proteção dos dados pessoais, bem como pela confidencialidade das comunicações, é crucial para a construção da confiança dos consumidores no mercado único europeu das comunicações eletrónicas. A este respeito, a AEPD apresenta as seguintes recomendações fundamentais:

As medidas de gestão de tráfego constituem uma restrição à neutralidade da Internet, que a proposta estabelece como princípio fundamental aplicável à utilização da Internet na União Europeia, e interferem com os direitos dos utilizadores finais à confidencialidade das comunicações, privacidade e proteção dos dados pessoais. A esta luz, tais medidas devem ser sujeitas a requisitos rigorosos de transparência, necessidade e proporcionalidade. Especificamente:

O recurso à gestão de tráfego com vista à execução de uma disposição legislativa ou a evitar e impedir crimes graves pode acarretar um controlo em larga escala, preventivo e sistemático do conteúdo das comunicações, o que seria contrário aos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como ao artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2002/58/CE e à Diretiva 95/46/CE. A referência a estes motivos deverá ser suprimida do artigo 23.o, n.o 5, a), da proposta;

O artigo 23.o, n.o 5, da proposta deve disponibilizar informação clara sobre as técnicas de inspeção das comunicações permitidas no âmbito das medidas da gestão de tráfego;

O artigo 23.o, n.o 5, deve estabelecer de modo explícito que, sempre que for adequado para a realização de um dos objetivos fixados na referida disposição, as medidas de gestão de tráfego de comunicação envolverão técnicas de inspeção das comunicações com base exclusivamente na análise dos cabeçalhos IP, em oposição às que envolvem a DPI (inspeção profunda de pacotes);

Os artigos 25.o, n.o 1 e 26.o da proposta devem exigir o fornecimento de informação sobre as medidas de gestão do tráfego, instituído para todas as finalidades previstas no artigo 23.o, n.o 5. Concretamente, essas disposições devem exigir aos fornecedores a indicação das técnicas de inspeção das comunicações subjacentes a essas medidas de gestão de tráfego, bem como a explicação do efeito dessas mesmas técnicas sobre os direitos à proteção dos dados e privacidade dos utilizadores finais;

O artigo 24.o, n.o 1, que estabelece as competências das autoridades reguladoras nacionais, nomeadamente, para supervisionar a aplicação das medidas de gestão de tráfego, deve incluir a possibilidade de cooperação entre estas últimas e as autoridades nacionais de proteção de dados. Da mesma forma, o artigo 25.o, n.o 1 deve prever a possibilidade de as autoridades nacionais de proteção de dados obterem, no quadro das ações de inspeção, informações sobre as medidas de gestão de tráfego antes da sua publicação;

A inter-relação entre o artigo 7.o, n.o 1 da Diretiva 2002/58/CE e o artigo 27.o, n.o 4, da proposta deve ser clarificada;

Ambos os artigos 17.o, n.o 1, f), e 19.o, n.o 4, e), da proposta devem ser alterados por forma a incluir a exigência de o produto europeu de acesso virtual em banda larga e de o produto europeu de conectividade com GQP (garantia de qualidade do serviço) respeitarem, respetivamente, o princípio da proteção de dados desde a conceção.

Feito em Bruxelas, em 14 de novembro de 2013.

Peter HUSTINX

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados


(1)  COM (2013) 627 final.

(2)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Uma Agenda Digital para a Europa», COM (2010) 245 final/2, 26 de agosto de 2010.


8.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/14


Sumário Executivo do Parecer da Autoridade Europeia de Proteção de Dados sobre uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2006/48/CE e 2009/110/CE e que revoga a Diretiva 2007/64/CE, e uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a comissões de intercâmbio aplicáveis a operações de associadas a cartões

(O texto integral do presente parecer está disponível em EN, FR e DE no sítio web da AEPD http://www.edps.europa.eu)

(2014/C 38/07)

1.   Introdução

1.1.   Consulta à AEPD

1.

Em 27 de julho de 2013, a Comissão adotou um projeto de proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2006/48/CE e 2009/110/CE e que revoga Diretiva 2007/64/CE (a diretiva proposta), bem como um projeto de proposta de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a comissões de intercâmbio aplicáveis a operações de associadas a cartões. (1) Estas propostas foram enviadas à AEPD para consulta em 28 de julho de 2013.

2.

A AEPD congratula-se por ter sido consultada pela Comissão e por ter sido incluída no preâmbulo dos instrumentos uma referência ao presente parecer.

3.

Antes da aprovação da proposta de regulamento, foi dada à AEPD a possibilidade de apresentar as suas observações informais à Comissão. Algumas dessas observações foram tidas em conta. Em resultado disso, foram reforçadas as salvaguardas de proteção de dados na proposta de regulamento.

4.

Uma vez que a proposta de regulamento não suscita quaisquer questões do ponto de vista da Proteção de dados, a AEPD irá concentrar as suas observações na proposta de diretiva.

1.2.   Objetivos e âmbito da proposta de diretiva

5.

A proposta de diretiva tem como objetivo contribuir para um maior desenvolvimento do mercado de pagamentos eletrónicos à escala da UE, com vista a permitir aos consumidores, aos retalhistas e a outros operadores no mercado beneficiar plenamente das vantagens inerentes ao mercado interno da UE, em consonância com a estratégia Europa 2020 e a Agenda Digital. A fim de atingir esse objetivo e promover uma maior concorrência, eficiência e inovação no domínio dos pagamentos eletrónicos, impõe-se clareza jurídica e a igualdade das condições de concorrência, conducentes a uma convergência no sentido da descida dos custos e dos preços para os utilizadores de serviços de pagamento, a um maior leque de escolha e transparência dos serviços de pagamento, que facilitem a prestação de serviços de pagamento inovadores e assegurem serviços de pagamento seguros e transparentes.

6.

A Comissão preconiza que estes objetivos serão atualizando e complementando o quadro existente relativo aos serviços de pagamento; estabelecendo regras que reforcem a transparência, a inovação e a segurança no domínio dos pagamentos de pequeno montante e melhorando a coerência entre as regras nacionais, com especial ênfase nas necessidades legítimas dos consumidores.

3.   Conclusões

A AEPD congratula-se com a introdução, no artigo 84.o, de uma disposição substantiva que estipula que qualquer tratamento de dados pessoais que ocorra no quadro da proposta de diretiva deve ser realizado respeitando integralmente as leis nacionais que transpõem a Diretiva 95/46/CE e a Diretiva 2002/58/CE, assim como o Regulamento (CE) n.o 45/2001.

A AEPD recomenda que:

as referências à legislação aplicável à proteção de dados sejam especificadas através de salvaguardas concretas aplicáveis a qualquer situação em que se preveja o processamento de dados pessoais.

fique claro na proposta de diretiva que a prestação de serviços de pagamento pode implicar o tratamento de dados pessoais.

seja expressamente esclarecido na proposta de diretiva que pode ocorrer tratamento de dados pessoais na medida do necessário para a execução de serviços de pagamento.

se acrescente uma disposição substantiva estipulando a obrigação de a «privacidade desde a conceção/privacidade por defeito» ser incorporada em todos os sistemas de processamento de dados desenvolvidos e utilizados no quadro da proposta de diretiva.

no que se refere ao intercâmbio de informações: (i) se mencione os fins para os quais os dados pessoais podem ser tratados pelas autoridades nacionais competentes, o banco central da UE, os bancos centrais nacionais e as outras autoridades referidas no artigo 25.o, (ii) se especifique o tipo de informações pessoais que podem ser processados ao abrigo da proposta de diretiva e (iii) se fixe um período proporcionado de retenção de dados para processamento ou pelo menos introduzir critérios precisos para a sua fixação.

seja introduzido no artigo 22.o a obrigação de as autoridades competentes solicitarem documentos e informações por decisão formal, especificando a base jurídica e a finalidade do pedido e as informações necessárias, bem como o prazo no qual as informações devem ser fornecidas.

seja introduzido no artigo 31.o uma alteração prevendo que as modalidades estabelecidas no que respeita à prestação de informações aos utilizadores também se aplicam à prestação de informações relativas ao tratamento de dados pessoais nos termos dos artigos 10.o e 11.o da Diretiva 95/46/CE.

no caso da expressão «disponibilidade de fundos suficientes» nos artigos 58.o e 59.o, seja clarificado que a informação transmitida a terceiros deve consistir num «sim» ou «não» em resposta simples à questão da existência ou não de fundos suficientes disponíveis — não, por exemplo, numa declaração do saldo da conta.

no caso da expressão «dados sensíveis em matéria de pagamentos», constante no artigo 58.o, que a palavra «sensíveis» seja excluída e que a expressão «dados de pagamento» seja usada em seu lugar.

se esclareça num considerando que as obrigações de notificação de incidentes de segurança não prejudicam outras obrigações de notificação de incidentes previstas noutros diplomas, em particular os requisitos em matéria de violação de dados pessoais que constam da lei de Proteção de dados (na Diretiva 2002/58/CE e no Regulamento Geral de Proteção de Dados proposto) e os requisitos de notificação de incidentes de segurança previstos no âmbito da proposta de diretiva relativa a segurança das redes e da informação.

se assegure que o tratamento de dados pessoais e a passagem destes por diferentes intermediários respeita os princípios de confidencialidade e segurança, em conformidade com os artigos 16.o e 17.o da Diretiva 95/46/CE.

seja adicionada à proposta de diretiva uma disposição substantiva prevendo a obrigação de serem definidos padrões com base em avaliações de impacto de privacidade.

seja incluída na proposta de diretiva uma referência à necessidade de se consultar a AEPD na medida em que as diretrizes da EBA relativas a métodos atualizados de autenticação do cliente e qualquer isenção à utilização de autenticação sólida do cliente abranjam o tratamento de dados pessoais.

Feito em Bruxelas, em 5 de dezembro de 2013.

Giovanni BUTTARELLI

Autoridade Adjunta Europeia para a Proteção de Dados


(1)  COM(2013) 547 final e COM(2013) 550 final.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

8.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/16


Atualização dos modelos de cartões emitidos pelos Ministérios dos Negócios Estrangeiros dos Estados-Membros aos membros acreditados das missões diplomáticas e das representações consulares e suas famílias, tal como referido no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 247 de 13.10.2006, p. 85, e JO C 153 de 6.7.2007, p. 15, JO C 64 de 19.3.2009, p. 18, JO C 239 de 6.10.2009, p. 7 e JO C 304 de 10.11.2010, p. 6, JO C 273 de 16.9.2011, p. 11, JO C 357 de 7.12.2011, p. 3, JO C 88 de 24.3.2012, p. 12, JO C 120 de 25.4.2012, p. 4, JO C 182 de 22.6.2012, p. 10, JO C 214 de 20.7.2012, p. 4, JO C 238 de 8.8.2012, p. 5, JO C 255 de 24.8.2012, p. 2, JO C 242 de 23.8.2013, p. 13)

(2014/C 38/08)

A publicação dos modelos de cartões emitidos pelos Ministérios dos Negócios Estrangeiros aos membros acreditados das missões diplomáticas e das representações consulares e suas famílias, tal como referido no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão, em conformidade com o artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen.

Além da publicação no Jornal Oficial, mensalmente é feita uma actualização no sítio Web da Direção-Geral dos Assuntos Internos.

BÉLGICA

Substituição das informações publicadas no JO C 88 de 24.3.2012

Bilhetes de identidade especiais

Carte d’identité diplomatique (carte D)

Diplomatieke identiteitskaart (D kaart)

Diplomatischer Personalausweis (D Karte)

Cartão de identidade diplomático (cartão D)

válidos até à data de expiração

Recto

Verso

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emitidos a partir de 2.12.2013 permanecem

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Carte d’identité consulaire (carte C)

Consulaat identiteitskaart (C kaart)

Konsularer Personalausweis (C Karte)

Cartão de identidade consular (cartão C)

válidos até à data de expiração

Recto

Verso

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emitidos a partir de 2.12.2013 permanecem

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Carte d’identité spéciale — couleur bleue (carte P), délivrée avant et après le 1.2.2012

Bijzondere identiteitskaart — blauw (P kaart), uitgereikt vóór en na 1.2.2012

Besonderer Personalausweis — blau (P Karte), ausgestellt vor und nach dem 1.2.2012

(Cartão de identidade especial — cartão azul — cartão P), emitido antes e após 1.2.2012.

Antes 1.2.2012

válidos até à data de expiração

Recto

Verso

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Após 1.2.2012

válidos até à data de expiração

Recto

Verso

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emitidos a partir de 2.12.2013 permanecem

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Carte d’identité spéciale — couleur rouge (carte S)

Bijzondere identiteitskaart — rood (S kaart)

Besonderer Personalausweis — rot (S Karte)

Cartão de identidade especial — vermelho (cartão S)

válidos até à data de expiração

Recto

Verso

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emitidos a partir de 2.12.2013 permanecem

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Document d’identité E pour les enfants âgés de moins de 5 ans des étrangers privilégiés titulaires d’une carte d’identité diplomatique, d’une carte d’identité consulaire, d’une carte d’identité spéciale — couleur bleue ou d’une carte d’identité spéciale — couleur rouge

Identiteitsbewijs E voor kinderen, die de leeftijd van vijf jaar nog niet hebben bereikt, van een bevoorrecht vreemdeling dewelke houder is van een diplomatieke identiteitskaart, consulaire identiteitskaart, bijzondere identiteitskaart, blauw of bijzondere identiteitskaart — rood

Identitätsdokument E für Kinder unter fünf Jahren, für privilegierte Ausländer, die Inhaber eines diplomatischen Personalausweises sind, konsalrer Personalausweis, besonderer Personalausweis — rot oder besonderer Personalausweis — blau.

(Documento de identidade E para filhos com idade inferior a cinco anos, de estrangeiros titulares de cartão de identidade diplomático, de cartão de identidade consular, de cartão de identidade especial azul ou de cartão de identidade especial vermelho)

válidos até à data de expiração

Recto

Verso

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emitidos a partir de 2.12.2013 permanecem

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V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

8.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/25


Publicação nos termos da Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito

SÍNTESE DA DECISÃO RELATIVA ÀS MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS IMPOSTAS AO NOVA LJUBLJANSKA BANKA D.D. EM 18 DE DEZEMBRO DE 2013

(2014/C 38/09)

Nos termos do artigo 31.o, n.o 1, e do artigo 43.o, n.o 1, da Lei do Banco da Eslovénia [Uradni List RS (UL RS; Jornal oficial da República da Eslovénia), n.os 72/06 (versão consolidada oficial) e 59/11] e do artigo 217.o, n.o 1, em ligação com o artigo 253.o da lei Bancária [UL RS n.o 99/10 (versão consolidada oficial), 52/11 (correção), 9/11 (ZPlaSS-B), 35/11, 59/11, 85/11, 48/12, 105/12, 56/13, 63/13-ZS-K e 96/13; adiante designada «ZBan-1»], o Banco da Eslovénia impõe ao Nova Ljubljanska banka d. d., Trg republike 2, 1520 Liubliana, Slovenia uma decisão sobre medidas extraordinárias, bem como uma decisão de reduzir o valor contabilístico de todos os passivos qualificados e aumentar o capital social através do pagamento de novas entradas, com o objetivo de restabelecer no banco as condições necessárias para atingir os rácios exigidos.

O Banco da Eslovénia entendeu que o banco se encontra a operar num ambiente de maior risco, o que poderia conduzir à revogação da autorização de prestar serviços bancários, uma vez que, com base na avaliação da situação financeira do banco em 30 de setembro de 2013, feita no pressuposto de continuidade da exploração, incluindo a necessidade de novas depreciações, identificada numa análise independente da carteira de crédito, o banco não satisfaz os devidos requisitos no que respeita ao capital mínimo.

Ao abrigo da medida extraordinária que prevê a redução do valor contabilístico dos passivos qualificados, o Banco da Eslovénia decidiu reduzir o valor contabilístico de todos os passivos qualificados do banco em 18 de dezembro de 2013. Inclui-se o capital social do banco e os passivos para com credores de créditos subordinados que só seriam reembolsados após o reembolso de todos os créditos ordinários do banco em caso de falência do mesmo.

Os passivos qualificados do banco cujo valor contabilístico foi reduzido em conformidade com a decisão sobre as medidas extraordinárias incluem:

a)

O capital social do banco, que se eleva a 184 079 267,12 EUR, dividido em 22 056 378 ações registadas ordinárias livremente transacionáveis sem valor nominal designadas NLB, com código ISIN SI0021103526 e emitidas no registo central de valores mobiliários escriturais gerido pela Centralna klirinško depotna družba d.d., Ljubljana (a sociedade central de compensação de valores mobiliários, adiante designada «a KDD»), que constituem um passivo qualificado de primeira ordem;

b)

Os passivos decorrentes de instrumentos financeiros emitidos pelo banco, que constituem passivos qualificados de terceira ordem:

obrigações híbridas Perpetual Floating Rate Upper Tier Two Subordinated Step-Up Notes, designadas NOVALI FLOAT 49, com código ISIN XS0208414515, emitidas em 17 de dezembro de 2004 e geridas como títulos escriturais nas contas do sistema de compensação administrado pela Euroclear Bank SA/NV e pela Clearstream Banking SA, ambas no Luxemburgo;

obrigações subordinadas designadas NLB 26, com código ISIN, SI 0022103111, emitidas em 14 de julho de 2010 e geridas no registo central de valores mobiliários escriturais administrado pela KDD; começaram a contar juros em 24 de maio de 2010;

um empréstimo híbrido subordinado perpétuo com taxa flutuante pago com base no acordo celebrado em 19 de junho de 2007 com a mutuante Merrill Lynch International Bank Limited, sucursal de Londres; e ainda

um empréstimo subordinado que o banco recebeu com base no acordo celebrado em 31 de maio de 2006 com a sucursal de Dublim do KBC Bank NV.

Em conformidade com a decisão sobre as medidas extraordinárias, o capital social do banco foi reduzido para zero (0) em virtude da redução do valor contabilístico dos passivos qualificados. Em virtude da redução do capital social, 22 056 378 das ações do banco designadas NLB, com código ISIN SI 0021103526 e emitidas no registo central de valores mobiliários escriturais gerido pela KDD, foram canceladas em 18 de dezembro de 2013 pela decisão sobre as medidas extraordinárias.

Na sequência da redução do valor contabilístico dos passivos qualificados, o capital social do banco foi reforçado através de novas entradas pagas em 18 de dezembro de 2013, em conformidade com a decisão sobre as medidas extraordinárias.

Nos termos dessa decisão, a República da Eslovénia pagou 20 000 000 novas ações do banco no montante total de 1 551 000 000 EUR. Após esse aumento, o capital social do banco eleva-se a 200 000 000 EUR, estando dividido em 20 000 000 ações sem valor nominal. As novas ações serão emitidas sob forma escritural; são livremente transferíveis e inscritas no registo da KDD.

Após este reforço, o capital social do banco volta a cumprir os requisitos do Banco da Eslovénia em matéria de rácios de adequação de fundos próprios.

Nos termos do artigo 253.o, terceiro parágrafo, da ZBan-1, as medidas extraordinárias são consideradas como medidas de saneamento nos termos da Diretiva 2001/24/CE.

Em conformidade com o artigo 350.o-A da ZBan-1, os acionistas, credores e outras pessoas cujos direitos sejam afetados por uma decisão do Banco da Eslovénia sobre uma medida extraordinária podem solicitar-lhe uma indemnização por danos sofridos, desde que demonstrem que os danos que resultaram dos efeitos dessa medida extraordinária excedem os danos em que incorreriam caso essa medida não tivesse sido imposta. Pode ser movida uma ação contra o Banco da Eslovénia junto do órgão jurisdicional competente em Liubliana (por exemplo, o tribunal local ou o Tribunal Distrital de Liubliana).

O Banco pode interpor recurso contra a decisão sobre medidas extraordinárias junto do Tribunal Administrativo da República da Eslovénia no prazo de 15 dias a contar da notificação da decisão a todos os membros do Conselho de Administração. Os acionistas do banco cujos participações de capital totais ascendem a pelo menos um décimo do capital social do Banco podem, para efeitos do exercício do direito à tutela jurisdicional contra a decisão do Banco da Eslovénia sobre a liquidação do banco ou sobre uma medida extraordinária, solicitar ao Conselho de Administração do Banco, ou ao órgão de administração especial, se este tiver sido designado, a convocação de uma assembleia geral de acionistas do banco, propondo que a assembleia geral destitua as pessoas habilitadas a representar o Banco, nos termos do artigo 347.o, segundo parágrafo, da ZBan-1, e nomear outras pessoas para representar o Banco no processo de proteção judicial contra a decisão do Banco da Eslovénia.

Liubliana, 20 de dezembro de 2013.

Boštjan JAZBEC

Governador


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

8.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/27


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.7168 — Lukoil/ISAB/ISAB Energy/ISAB Energy Services)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/C 38/10)

1.   

Em 30 de janeiro de 2014, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa ISAB S.r.l. (República Italiana) controlada pela Lukoil (Federação Russa) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo da totalidade das empresas ISAB Energy S.r.l. (República Italiana) e ISAB Energy Services S.r.l. (República Italiana), mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são:

Lukoil: exploração e produção de petróleo e gás, produção e venda de produtos petrolíferos e comercialização desses produtos,

ISAB S.r.l.: propriedade da refinaria ISAB, um complexo petroquímico situado em Priolo Gargallo, na Sicília,

ISAB Energy S.r.l.: propriedade e exploração de uma central elétrica de ciclo combinado de gaseificação integrada na Sicília,

ISAB Energy Services S.r.l.: prestação de serviços de exploração e manutenção no que respeita a serviços de utilidade pública, centrais elétricas e centrais a vapor, bem como refinarias.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.7168 — Lukoil/ISAB/ISAB Energy/ISAB Energy Services, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).