ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2014.024.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 24

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

57.o ano
25 de Janeiro de 2014


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2014/C 024/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 15 de 18.1.2014

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2014/C 024/02

Processo C-523/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundessozialgericht (Alemanha) em 3 de outubro de 2013 — Walter Larcher/Deutsche Rentenversicherung Bayern Süd

2

2014/C 024/03

Processo C-548/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia e Instrucción no 2 de Marchena (Espanha) em 24 de outubro de 2013 — Caixabank S.A./Francisco Javier Brenes Jiménez e Andrea Jiménez Jiménez

2

2014/C 024/04

Processo C-549/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vergabekammer Arnsberg (Alemanha) em 22 de outubro de 2013 — Bundesdruckerei GmbH/Stadt Dortmund

3

2014/C 024/05

Processo C-552/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Contencioso-Administrativo no 6 de Bilbao (Espanha) em 25 de outubro de 2013 — Grupo Hospitalario Quirón S.A./Departamento de Sanidad del Gobierno Vasco

3

2014/C 024/06

Processo C-556/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Lituânia) em 28 de outubro de 2013 — UAB Litaksa/BTA Insurance Company SE

3

2014/C 024/07

Processo C-560/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 30 de outubro de 2013 — Finanzamt Ulm/Ingeborg Wagner-Raith, enquanto sucessora de Maria Schweier

4

2014/C 024/08

Processo C-563/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 30 de outubro de 2013 — UPC DTH Sàrl/Nemzeti Média- és Hírközlési Hatóság Elnöke

4

2014/C 024/09

Processo C-570/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 6 de novembro de 2013 — Karoline Gruber

5

2014/C 024/10

Processo C-571/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 7 de novembro de 2013 — Annegret Weitkämper-Krug/NRW Bank, Anstalt des öffentlichen Rechts

6

2014/C 024/11

Processo C-572/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d'appel de Bruxelles (Bélgica) em 8 de novembro de 2013 — Hewlett-Packard Belgium SPRL/Reprobel SCRL

6

2014/C 024/12

Processo C-576/13: Ação intentada em 14 de novembro de 2013 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

7

2014/C 024/13

Processo C-578/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Kiel (Alemanha) em 15 de novembro de 2013 — Hans-Jürgen Kickler e o./República Helénica

7

2014/C 024/14

Processo C-579/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Centrale Raad von Beroep (Países Baixos) em 15 de novembro de 2013 — P/Commissie Sociale Zekerheid Breda, S/College van Burgemeester en Wethouders van de gemeente Amstelveen

8

2014/C 024/15

Processo C-581/13 P: Recurso interposto em 15 de novembro de 2013 por Intra-Presse do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 16 de setembro de 2013 no processo T-448/11, Golden Balls Ltd/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

8

2014/C 024/16

Processo C-582/13 P: Recurso interposto em 15 de novembro de 2013 por Intra-Presse do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 16 de setembro de 2013 no processo T-437/11, Golden Balls Ltd/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

9

2014/C 024/17

Processo C-583/13 P: Recurso interposto em 15 de novembro de 2013 por Deutsche Bahn AG e o. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 6 de setembro de 2013 nos processos apensos T-289/11, T-290/11 e T-521/11, Deutsche Bahn AG e o./Comissão Europeia

9

2014/C 024/18

Processo C-588/13 P: Recurso interposto em 20 de novembro de 2013 pela Telefónica S.A. do despacho do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 9 de setembro de 2013 no processo T-430/11, Telefónica/Comissão

10

2014/C 024/19

Processo C-590/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte Suprema di Cassazione (Itália) em 20 de novembro de 2013 — Idexx Laboratoires Italia srl/Agenzia delle Entrate

10

2014/C 024/20

Processo C-591/13: Ação intentada em 20 de novembro de 2013 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

11

2014/C 024/21

Processo C-598/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Suceava (Roménia) em 22 de novembro de 2013 — Casa Județeană de Pensii Botoșani/Polixeni Guletsou

11

2014/C 024/22

Processo C-599/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 22 de novembro de 2013 — Vereniging Somalische Amsterdam en Omgeving (Somvao)/Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

12

2014/C 024/23

Processo C-603/13: Recurso interposto em 22 de novembro de 2013 por Galp Energia España, SA, Petróleos de Portugal (Petrogal), SA, Galp Energia, SGPS, SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 16 de setembro de 2013 no processo T-462/07, Galp Energia España, SA, Petróleos de Portugal (Petrogal), SA, Galp Energia, SGPS, SA/Comissão Europeia

12

2014/C 024/24

Processo C-604/13 P: Recurso interposto em 25 de novembro de 2013 por Aloys F. Dornbracht GmbH & Co. KG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 16 de setembro de 2013 no processo T-386/10, Aloys F. Dornbracht GmbH & Co. KG/Comissão Europeia

13

2014/C 024/25

Processo C-608/13: Recurso interposto em 25 de novembro de 2013 pela Compañía Española de Petróleos (CEPSA), S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 16 de setembro de 2013 no processo T-497/07, CEPSA/Comissão

13

2014/C 024/26

Processo C-614/13: Recurso interposto em 27 de novembro de 2013 por Masco Corp., Hansgrohe AG, Hansgrohe Deutschland Vertriebs GmbH, Hansgrohe Handelsgesellschaft mbH, Hansgrohe SA/NV, Hansgrohe BV, Hansgrohe SARL, Hansgrohe Srl, Hüppe GmbH, Hüppe GmbH, Hüppe Belgium SA (NV), Hüppe BV do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 16 de setembro de 2013 no processo T-378/10, Masco Corp. e o./Comissão Europeia

14

2014/C 024/27

Processo C-616/13 P: Recurso interposto em 27 de novembro de 2013 pela Productos Asfálticos (PROAS), S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 16 de setembro de 2013 no processo T-495/07, PROAS/Comissão

15

2014/C 024/28

Processo C-617/13: Recurso interposto em 27 de novembro de 2013 pela Repsol Lubricantes y Especialidades, e outros, do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 16 de setembro de 2013 no processo T-496/07, Repsol Lubricantes y Especialidades e o./Comissão

16

2014/C 024/29

Processo C-622/13: Recurso interposto em 27 de novembro de 2013 por Castel Frères SAS contra o acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 13 de setembro de 2013 no processo T-320/10, Fürstlich Castell’sches Domänenamt Albrecht Fürst zu Castell-Castell/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

16

 

Tribunal Geral

2014/C 024/30

Processo T-394/10: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de dezembro de 2013 — Grebenshikova/IHMI — Volvo Trademark (SOLVO) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária SOLVO — Marca nominativa comunitária anterior VOLVO — Motivo relativo de recusa — Inexistência de risco de confusão — Inexistência de similitude dos sinais — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

18

2014/C 024/31

Processo T-107/11: Acórdão do Tribunal Geral de 4 de dezembro de 2013 — ETF/Schuerings (Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função Pública — Agentes temporários — Contrato por tempo indeterminado — Decisão de resolução — Competência do Tribunal da Função Pública — Artigos 2.o e 47.o do ROA — Dever de solicitude — Conceito de interesse do serviço — Proibição de estatuir ultra petita — Direitos de defesa)

18

2014/C 024/32

Processo T-108/11 P: Acórdão do Tribunal Geral de 4 de dezembro de 2013 — ETF/Michel (Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Agentes temporários — Contrato por tempo indeterminado — Decisão de rescisão — Competência do Tribunal da Função Pública — Artigos 2.o e 47.o do ROA — Dever de solicitude — Conceito de interesse do serviço — Proibição de decidir ultra petita — Direitos de defesa)

19

2014/C 024/33

Processo T-573/11: Acórdão do Tribunal Geral de 3 de dezembro de 2013 — JAS Jet Air Service France (JAS)/Comissão Europeia [União Aduaneira — Importação de calças blue-jeans — Fraude — Recuperação dos direitos de importação a posteriori — Artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 1430/79 — Artigo 239.o do Código Aduaneiro — Pedido de dispensa de direitos de importação — Existência de uma situação especial — Cláusula de equidade — Decisão da Comissão]

19

2014/C 024/34

Processo T-4/12: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de dezembro de 2013 — Olive Line International/IHMI — Carapelli Firenze (Maestro de Oliva) [Marca comunitária — Processo de oposição — Registo internacional que designa a Comunidade Europeia — Marca figurativa Maestro de Oliva — Marca nominativa nacional anterior MAESTRO — Utilização séria da marca anterior — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

20

2014/C 024/35

Processo T-361/12: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de dezembro de 2013 — Premiere Polish/IHMI — Donau Kanol (ECOFORCE) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária ECOFORCE — Marca figurativa comunitária anterior ECO FORTE — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

20

2014/C 024/36

Processo T-428/12: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de dezembro de 2013 — Banco Bilbao Vizcaya Argentaria/IHMI (VALORES DE FUTURO) [Marca comunitária — Pedido de marca nominativa comunitária VALORES DE FUTURO — Motivo absoluto de recusa — Falta de carácter distintivo — Carácter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

20

2014/C 024/37

Processo T-483/13 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 27 de novembro de 2013 — Oikonomopoulos/Comissão (Pedido de medidas provisórias — Investigação efectuada pelo OLAF — Ação de indemnização — Prejuízo financeiro e moral alegadamente sofrido pelo requerente — Pedido de medidas provisórias — Inadmissibilidade — Inexistência de urgência)

21

2014/C 024/38

Processo T-529/13: Recurso interposto em 27 de setembro de 2013 — Izsák e Dabis/Comissão

21

2014/C 024/39

Processo T-554/13: Recurso interposto em 16 de outubro de 2013 — Hungria/Comissão

22

2014/C 024/40

Processo T-558/13: Recurso interposto em 24 de outubro de 2013 — FSA/IHMI — Motokit Veículos e Acessórios (FSA K-FORCE)

23

2014/C 024/41

Processo T-559/13: Recurso interposto em 25 de outubro de 2013 — Giovanni Gosmetics/IHMI — Vasconcelos & Gonçalves (GIOVANNI GALLI)

23

2014/C 024/42

Processo T-567/13: Recurso interposto em 29 de outubro de 2013 — Sharp KK/IHMI (BIG PAD)

24

2014/C 024/43

Processo T-568/13: Recurso interposto em 28 de outubro de 2013 — Bimbo/IHMI — Cafe' do Brasil (KIMBO)

24

2014/C 024/44

Processo T-569/13: Recurso interposto em 28 de outubro de 2013 — Bimbo/IHMI — Cafe' do Brasil (Caffè KIMBO Espresso Napoletano)

25

2014/C 024/45

Processo T-576/13: Recurso interposto em 30 de outubro de 2013 — Verus/IHMI — Joie International (MIRUS)

25

2014/C 024/46

Processo T-577/13: Recurso interposto em 30 de outubro de 2013 — Zehnder/IHMI — UAB Amalva (komfovent)

26

2014/C 024/47

Processo T-581/13: Recurso interposto em 4 de novembro de 2013 — The Royal County of Berkshire Polo Club/IHMI — Lifestyle Equities (Royal County of Berkshire POLO CLUB)

26

2014/C 024/48

Processo T-585/13: Recurso interposto em 8 de novembro de 2013 — H.P. Gauff Ingenieure/IHMI — Gauff (Gauff JBG Ingenieure)

27

2014/C 024/49

Processo T-586/13: Recurso interposto em 8 de novembro de 2013 — H.P. Gauff Ingenieure/IHMI — Gauff (Gauff THE ENGINEERS WITH THE BROADER VIEW)

27

2014/C 024/50

Processo T-587/13: Recurso interposto em 4 de novembro de 2013 — Schwerdt/IHMI — Iberamigo (cat&clean)

28

2014/C 024/51

Processo T-588/13: Recurso interposto em 7 de novembro de 2013 — Deutsche Rockwool Mineralwoll/IHMI — A. Weber (JETROC)

28

2014/C 024/52

Processo T-592/13: Recurso interposto em 11 de novembro de 2013 — Ratioparts-Ersatzteile/IHMI — Norwood Industries (NORTHWOOD professional forest equipment)

29

2014/C 024/53

Processo T-594/13: Recurso interposto em 14 de novembro de 2013 — Sanctuary Brands/IHMI — Richter International (TAILORBYRD)

29

2014/C 024/54

Processo T-597/13: Recurso interposto em 18 de novembro de 2013 — Calida/IHMI — Quanzhou Green Garments (dadida)

30

2014/C 024/55

Processo T-598/13: Recurso interposto em 15 de novembro de 2013 — Sanctuary Brands/IHMI — Richter International (TAILORBYRD)

30

2014/C 024/56

Processo T-601/13: Recurso interposto em 12 de novembro de 2013 — Wilo/IHMI (Pioneering for You)

31

2014/C 024/57

Processo T-603/13: Recurso interposto em 14 de novembro de 2013 — Léon Van Parys/Comissão Europeia

31

2014/C 024/58

Processo T-604/13: Recurso interposto em 20 de novembro de 2013 — Levi Strauss/IHMI — L&O Hunting Group (101)

32

2014/C 024/59

Processo T-605/13: Recurso interposto em 21 de novembro de 2013 — Alma — The Soul of Italian Wine/IHMI — Miguel Torres (SOTTO IL SOLE ITALIANO SOTTO il SOLE)

32

2014/C 024/60

Processo T-608/13: Recurso interposto em 22 de novembro de 2013 — easyGroup IP Licensing/IHMI — TUI (easyAir-tours)

33

2014/C 024/61

Processo T-609/13: Recurso interposto em 22 de novembro de 2013 — BlackRock/IHMI (SO WHAT DO I DO WITH MY MONEY)

33

2014/C 024/62

Processo T-610/13: Recurso interposto em 21 de novembro de 2013 — Ecolab USA/IHMI (GREASECUTTER)

33

2014/C 024/63

Processo T-611/13: Recurso interposto em 21 de novembro de 2013 — Australian Gold/IHIM — Effect Management & Holding (HOT)

34

2014/C 024/64

Processo T-615/13: Recurso interposto em 20 de novembro de 2013 — AIC/IHMI — ACV Manufacturing (Permutadores de calor)

34

2014/C 024/65

Processo T-616/13: Recurso interposto em 20 de novembro de 2013 — AIC/IHMI — ACV Manufacturing (Inserções de permutadores de calor)

35

2014/C 024/66

Processo T-617/13: Recurso interposto em 20 de novembro de 2013 — AIC/IHMI — ACV Manufacturing (Inserções de permutadores de calor)

35

2014/C 024/67

Processo T-619/13 P: Recurso interposto em 26 de novembro de 2013 por Carla Faita do acórdão do Tribunal da Função Pública de 16 de setembro de 2013 no processo F-92/11, Faita/CESE

36

2014/C 024/68

Processo T-620/13: Recurso interposto em 22 de novembro de 2013 — Marchi Industriale/ECHA

36

2014/C 024/69

Processo T-623/13: Recurso interposto em 27 de novembro de 2013 — Unión de Almacenistas de Hierros de España/Comissão

37

2014/C 024/70

Processo T-644/13: Recurso interposto em 4 de dezembro de 2013 — Serco Belgium e o./Comissão

37

 

Tribunal da Função Pública

2014/C 024/71

Processo F-36/13: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 3 de dezembro de 2013 — CT/Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (Função pública — Agente temporário — Contrato por tempo indeterminado — Resolução — Atos atentatórios da dignidade da função — Rutura da relação de confiança)

39

2014/C 024/72

Processo F-88/13: Recurso interposto em 17 de setembro de 2013 — ZZ/REA

39

2014/C 024/73

Processo F-89/13: Recurso interposto em 18 de setembro de 2013 — ZZ/Comissão

39

2014/C 024/74

Processo F-90/13: Recurso interposto em 18 de setembro de 2013 — ZZ/Comissão

40

2014/C 024/75

Processo F-102/13: Recurso interposto em 9 de outubro de 2013 — ZZ/Comissão

40

2014/C 024/76

Processo F-107/13: Recurso interposto em 25 de outubro de 2013 — ZZ/Comissão

41

2014/C 024/77

Processo F-108/13: Recurso interposto em 28 de outubro de 2013 — ZZ/Conselho

41

2014/C 024/78

Processo F-110/13: Recurso interposto em 11 de novembro de 2013 — ZZ/Comissão

41

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

25.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/1


2014/C 24/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 15 de 18.1.2014

Lista das publicações anteriores

JO C 9 de 11.1.2014

JO C 377 de 21.12.2013

JO C 367 de 14.12.2013

JO C 359 de 7.12.2013

JO C 352 de 30.11.2013

JO C 344 de 23.11.2013

Estes textos encontram-se disponíveis no:

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V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

25.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundessozialgericht (Alemanha) em 3 de outubro de 2013 — Walter Larcher/Deutsche Rentenversicherung Bayern Süd

(Processo C-523/13)

2014/C 24/02

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundessozialgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Walter Larcher

Recorrido: Deutsche Rentenversicherung Bayern Süd

Questões prejudiciais

1.

O princípio da igualdade consagrado nos artigos 39.o, n.o 2, CE (atual artigo 45.o, n.o 2, TFUE) e 3.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (1) é contrário a uma disposição nacional segundo a qual a concessão de uma pensão de reforma por velhice após a passagem à pré-reforma com redução da prestação de trabalho pressupõe que a passagem à pré-reforma com redução da prestação de trabalho tenha tido lugar nos termos das disposições legais desse Estado-Membro, mas não das de outro Estado-Membro?

2.

Em caso de resposta afirmativa, quais as exigências que o princípio da igualdade de tratamento, consagrado no artigo 39.o, n.o 2, CE (atual artigo 45.o, n.o 2, TFUE) e no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, estabelece para a equivalência da passagem à pré-reforma com redução da prestação de trabalho nos termos das disposições legais do outro Estado-Membro, enquanto pressuposto para a aquisição do direito à pensão de reforma por velhice nacional:

a)

É necessária uma análise comparativa dos pressupostos para a pensão de reforma por velhice?

b)

Na afirmativa, é suficiente que, em ambos os Estados-Membros, a passagem à pré-reforma com redução da prestação de trabalho tenha, na sua essência, a mesma configuração, em termos de função e estrutura?

c)

Ou devem os pressupostos para a pré-reforma com redução da prestação de trabalho ter uma configuração idêntica em ambos os Estados-Membros?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98).


25.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia e Instrucción no 2 de Marchena (Espanha) em 24 de outubro de 2013 — Caixabank S.A./Francisco Javier Brenes Jiménez e Andrea Jiménez Jiménez

(Processo C-548/13)

2014/C 24/03

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de Primera Instancia e Instrucción no 2 de Marchena

Partes no processo principal

Recorrente: Caixabank S. A.

Recorridos: Francisco Javier Brenes Jiménez e Andrea Jiménez Jiménez

Questões prejudiciais

1.

Em conformidade com a Diretiva 93/13/CEE do Conselho (1), de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, designadamente com o seu artigo 6.o, n.o 1, e para garantir a proteção dos consumidores e utentes de acordo com os princípios da equivalência e da efetividade, um tribunal nacional que constate a existência de uma cláusula abusiva relativa a juros de mora em mútuos hipotecários deve declarar a cláusula nula e sem efeito ou, pelo contrário, deve reduzir a cláusula de juros, notificando o exequente ou mutuante para que recalcule os juros?

2.

A segunda disposição transitória da Lei 1/2013 de 14 de maio, ao obrigar implicitamente o órgão jurisdicional a reduzir uma cláusula de juros de mora abusiva, recalculando os juros estipulados e mantendo em vigor uma disposição de caráter abusivo, em vez de declarar a cláusula nula e sem efeito relativamente ao consumidor, implica ou não uma limitação evidente da proteção dos interesses dos consumidores?

3.

A segunda disposição transitória da Lei 1/2013 de 14 de maio, ao impedir a aplicação dos princípios da equivalência e da efetividade em matéria de proteção ao consumidor e evitar a aplicação da sanção de nulidade e ineficácia às cláusulas de juros de mora abusivas estipuladas em empréstimos hipotecários celebrados antes da entrada em vigor da Lei 1/2013 de 14 de maio, viola ou não a Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, designadamente o artigo 6.o, n.o 1 da mesma?


(1)  JO L 95, p. 29.


25.1.2014   

PT

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C 24/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vergabekammer Arnsberg (Alemanha) em 22 de outubro de 2013 — Bundesdruckerei GmbH/Stadt Dortmund

(Processo C-549/13)

2014/C 24/04

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Vergabekammer Arnsberg

Partes no processo principal

Recorrente: Bundesdruckerei GmbH

Recorrida: Stadt Dortmund

Questões prejudiciais

O artigo 56.o TFUE e o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 96/71/CE (1) opõem-se a uma disposição do direito nacional e/ou a uma condição de adjudicação imposta por uma entidade adjudicante, nos termos da qual um proponente que pretende que lhe seja adjudicado um dos contratos públicos publicados 1.) se deve vincular a pagar ao pessoal utilizado para a execução do contrato um salário convencional ou um salário mínimo previsto na legislação e 2.) deve impor a um subcontratante contratado ou que prevê contratar uma obrigação semelhante e apresentar ainda à entidade adjudicante uma correspondente declaração de compromisso do subcontratante quando a) a disposição legal apenas prevê uma obrigação deste tipo para a adjudicação de contratos públicos mas não para a concessão de contratos privados e b) o subcontratante tem a sua sede noutro Estado-Membro da UE e os seus trabalhadores, para executarem as prestações objeto do contrato, trabalham exclusivamente no país de origem do subcontratante?


(1)  Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO 1997, L 18, p. 1).


25.1.2014   

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C 24/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Contencioso-Administrativo no 6 de Bilbao (Espanha) em 25 de outubro de 2013 — Grupo Hospitalario Quirón S.A./Departamento de Sanidad del Gobierno Vasco

(Processo C-552/13)

2014/C 24/05

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado Contencioso-Administrativo no 6 de Bilbao

Partes no processo principal

Recorrente: Grupo Hospitalario Quirón S.A.

Recorrido: Departamento de Sanidad del Gobierno Vasco

Interveniente: Instituto de Religiosas Siervas de Jesús de la Caridad

Questão prejudicial

É compatível com o direito da União Europeia a exigência de que, nos contratos administrativos de gestão de serviços públicos de saúde, a prestação de cuidados de saúde objeto desses contratos SÓ possa ter lugar num determinado município, que pode não ser o do domicílio dos pacientes?


25.1.2014   

PT

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C 24/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Lituânia) em 28 de outubro de 2013 — UAB «Litaksa»/«BTA Insurance Company» SE

(Processo C-556/13)

2014/C 24/06

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos Aukščiausiasis Teismas

Partes no processo principal

Recorrente: UAB «Litaksa»

Recorrido:«BTA Insurance Company» SE

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 2.o da Diretiva 90/232/CEE (1), conforme alterado pelo artigo 4.o da Diretiva 2005/14/CE (2), ser interpretado no sentido de que as partes de um contrato de seguro não têm o direito de acordar uma limitação territorial da cobertura do seguro em relação ao segurado (aplicar um prémio de seguro diferente dependendo do território onde o veículo é utilizado — em toda a União Europeia ou apenas na República da Lituânia), mas, em todo o caso, sem limitação da cobertura das vítimas, ou seja, definir a utilização do veículo fora da República da Lituânia, noutro Estado-Membro da União Europeia, como um fator que aumenta o risco segurado, caso em que deve ser pago um prémio de seguro adicional?

2.

Devem o princípio da livre circulação de pessoas e veículos em todo o território da União Europeia e o princípio geral da União Europeia da igualdade (não discriminação) ser interpretados no sentido de que se opõem ao acordo acima referido entre as partes de um contrato de seguro, em que o risco segurado está associado à utilização territorial do veículo?


(1)  Terceira Diretiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis (JO L 129, p. 33).

(2)  Diretiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, que altera as Diretivas 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/26/CE relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis (JO L 149, p. 14).


25.1.2014   

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C 24/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 30 de outubro de 2013 — Finanzamt Ulm/Ingeborg Wagner-Raith, enquanto sucessora de Maria Schweier

(Processo C-560/13)

2014/C 24/07

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Finanzamt Ulm

Recorrida: Ingeborg Wagner-Raith, enquanto sucessora de Maria Schweier

Outra parte no processo: Bundesministerium der Finanzen

Questões prejudiciais

1.

A livre circulação de capitais consagrada no artigo 73.o-B do Tratado CE (desde 1 de maio de 1999: artigo 56.o CE) (1) não se opõe, no caso de participações em fundos de investimento de países terceiros, a uma norma nacional [neste caso: o § 18, n.o 3, da Lei das participações em investimentos no estrangeiro (Auslandinvestmentgesetz)], segundo a qual, em determinadas circunstâncias, aos nacionais titulares de participações em fundos de investimento estrangeiros são imputados, além dos rendimentos distribuídos por esses fundos, rendimentos fictícios no montante de 90 por cento da diferença entre o primeiro e o último preço de recompra do ano, ou pelo menos 10 por cento do último preço de recompra (ou do valor em bolsa ou de mercado), porquanto essa norma, que se mantém, no essencial, inalterada desde 31 de dezembro de 1993, está relacionada com a prestação de serviços financeiros na aceção da norma de proteção de direitos adquiridos constante do artigo 73.o-C, n.o 1, do Tratado CE (desde 1 de maio de 1999: artigo 57.o, n.o 1, CE) (2)?

No caso de a resposta à questão 1 ser negativa:

2.

A participação num fundo de investimento deste tipo, com sede num país terceiro, representa sempre um investimento direto na aceção do artigo 73.o-C, n.o 1, do Tratado CE (desde 1 de maio de 1999: artigo 57.o, n.o 1, CE) ou a resposta a esta questão depende de saber se a participação confere ao investidor, por força de disposições nacionais do Estado da sede do fundo de investimento ou por outros motivos, a possibilidade de participar efetivamente na gestão ou no controlo do fundo de investimento?


(1)  Artigo 63.o TFUE.

(2)  Artigo 64.o, n.o 1, TFUE.


25.1.2014   

PT

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C 24/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 30 de outubro de 2013 — UPC DTH Sàrl/Nemzeti Média- és Hírközlési Hatóság Elnöke

(Processo C-563/13)

2014/C 24/08

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: UPC DTH Sàrl

Recorrido: Nemzeti Média- és Hírközlési Hatóság Elnöke

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 2.o, alínea c), da Diretiva-quadro, ou seja, da Diretiva 2002/21/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, na versão alterada pela Diretiva 2009/140/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, ser interpretado no sentido de que se deve qualificar de serviço de comunicações eletrónicas o serviço através do qual o prestador do serviço garante, mediante contraprestação, o acesso condicional a um pacote de programas que, por sua vez, contém serviços de programas radiofónicos e de televisão e que é retransmitido via satélite?

2.

Deve o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser interpretado no sentido de que ao serviço descrito na primeira questão é aplicável o princípio da livre prestação de serviços entre os Estados-Membros, na medida em que se trata de um serviço prestado a partir do Luxemburgo para o território da Hungria?

3.

Deve o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser interpretado no sentido de que, no caso do serviço descrito na primeira questão, o país de destino, ao qual é dirigido o serviço, tem o direito de limitar a prestação deste tipo de serviços estabelecendo que o [prestador do] serviço tem de se registar obrigatoriamente no Estado-Membro e aí se estabelecer como sucursal ou entidade jurídica autónoma, bem como insistindo em que este tipo de serviços só pode ser prestado mediante prévia constituição de uma sucursal ou entidade jurídica autónoma?

4.

Deve o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser interpretado no sentido de que os procedimentos administrativos relativos aos serviços descritos na primeira questão, independentemente do Estado-Membro em que opere ou esteja registada a empresa que presta o serviço, estão sujeitos à autoridade administrativa do Estado-Membro que tenha jurisdição em função do lugar em que é [prestado] o serviço?

5.

Deve o artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002 (Diretiva-quadro), ser interpretado no sentido de que o serviço descrito na primeira questão deve ser qualificado de serviço de comunicações eletrónicas, ou o referido serviço deve ser qualificado de serviço de acesso condicional prestado através do sistema de acesso condicional definido no artigo 2.o, alínea f), da diretiva-quadro?

6.

Com base no exposto, há que interpretar as disposições pertinentes no sentido de que o prestador do serviço descrito na primeira questão deve ser qualificado de prestador de serviços de comunicações eletrónicas nos termos da regulamentação comunitária?


(1)  Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro) (JO L 108, p. 33).

(2)  Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que altera a Diretiva 2002/21/CE relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/19/CE relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos e a Diretiva 2002/20/CE relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 337, p. 37).


25.1.2014   

PT

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C 24/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 6 de novembro de 2013 — Karoline Gruber

(Processo C-570/13)

2014/C 24/09

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Karoline Gruber

Recorrida: Unabhängiger Verwaltungssenat für Kärnten

Interveniente: EMA Beratungs- und Handels GmbH

Interveniente: Bundesminister für Wirtschaft, Familie und Jugend

Questões prejudiciais

1.

O direito da União, em particular a Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (1) (a seguir «Diretiva 2011/92»), mais concretamente o seu artigo 11.o, opõe-se a um regime jurídico nacional nos termos do qual a decisão que determina que um projeto não está sujeito à avaliação do impacto ambiental tem efeito vinculativo para vizinhos que, no procedimento de certificação anterior, não tinham a qualidade de parte, podendo essa decisão ser-lhes oposta no procedimento de autorização posterior, ainda que, neste, tenham a possibilidade de apresentar as suas objeções contra o projeto (as objeções, no processo principal, são que os efeitos do projeto põem em risco a sua vida, a sua saúde ou a sua propriedade ou que o mesmo lhes causa incómodo em virtude de cheiro, ruído, fumo, poeira, vibração ou por qualquer outra forma)?

Em caso de resposta afirmativa à questão 1:

2.

O direito da União, em particular a Diretiva 2011/92, em virtude da sua aplicabilidade direta, exige que o efeito vinculativo exposto na primeira questão seja negado?


(1)  JO 2012 L 26, p. 1.


25.1.2014   

PT

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C 24/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 7 de novembro de 2013 — Annegret Weitkämper-Krug/NRW Bank, Anstalt des öffentlichen Rechts

(Processo C-571/13)

2014/C 24/10

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Annegret Weitkämper-Krug

Recorrido: NRW Bank, Anstalt des öffentlichen Rechts

Questão prejudicial

Deve o artigo 27.o, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 44/2001 (1) do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001 L 12, p. 1), ser interpretado no sentido de que o tribunal em que a ação foi interposta em segundo lugar, que, nos termos do artigo 22.o do referido regulamento, tem competência exclusiva, deve suspender a instância até que o tribunal em que a ação foi interposta em primeiro lugar profira decisão definitiva quanto à sua competência, ainda que este, de acordo com o referido artigo 22.o do regulamento, não tenha competência exclusiva?


(1)  Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1).


25.1.2014   

PT

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C 24/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d'appel de Bruxelles (Bélgica) em 8 de novembro de 2013 — Hewlett-Packard Belgium SPRL/Reprobel SCRL

(Processo C-572/13)

2014/C 24/11

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

cour d'appel de Bruxelles

Partes no processo principal

Recorrente: Hewlett-Packard Belgium SPRL

Recorrida: Reprobel SCRL

Questões prejudiciais

1.

Deve a expressão «compensação equitativa» utilizada no artigo 5.o, n.o 2, alínea a), e no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 (1) ser interpretada de forma diferente consoante a reprodução em papel ou num suporte semelhante, através de qualquer técnica fotográfica ou de outro processo com efeitos semelhantes, seja efetuada por qualquer utilizador ou por uma pessoa singular para seu uso privado e sem fins comerciais, diretos ou indiretos? Em caso de resposta afirmativa, em que critérios se deve basear esta diferença de interpretação?

2.

Devem os artigos 5.o, n.o 2, alínea a), e 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 ser interpretados no sentido de que autorizam os Estados-Membros a fixar a compensação equitativa devida aos titulares dos direitos sob a forma de:

1.

uma remuneração fixa paga pelo fabricante, o importador ou o adquirente intracomunitário de aparelhos que permitem a cópia de obras protegidas, no momento da entrada em circulação destes aparelhos no território nacional, cujo montante é unicamente calculado em função da velocidade com que a fotocopiadora pode realizar um número de cópias por minuto, sem outra ligação com o prejuízo eventualmente sofrido pelos titulares de direitos,

e,

2.

uma remuneração proporcional, determinada unicamente por um preço unitário multiplicado pelo número de cópias realizadas, que varia consoante o devedor tenha cooperado ou não na cobrança desta remuneração, a qual é devida pelas pessoas singulares ou coletivas que realizam cópias de obras ou, sendo esse o caso, por quitação das primeiras, pelas pessoas que colocam, a título oneroso ou gratuito, um aparelho de reprodução à disposição de outrem

Em caso de resposta negativa a esta questão, quais são os critérios pertinentes e coerentes que os Estados Membros devem aplicar para que a compensação possa ser considerada equitativa e para instaurar um equilíbrio justo entre as pessoas em causa, em conformidade com o direito da União?

3.

Devem os artigos 5.o, n.o 2, alínea a), e 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 ser interpretados no sentido de que autorizam os Estados-Membros a atribuir metade da compensação equitativa a favor dos titulares de direitos aos editores de obras criadas pelos autores, sem nenhuma obrigação para os editores de fazerem os autores beneficiar, mesmo que indiretamente, de uma parte da compensação de que são privados?

4.

Devem os artigos 5.o, n.o 2, alínea a), e 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 ser interpretados no sentido de que autorizam os Estados Membros a instituir um sistema indiferenciado de cobrança da compensação equitativa devida aos titulares de direitos, sob a forma de uma quantia fixa e de um montante por cópia realizada, que em parte abrange implicitamente, mas sem margem de dúvida, a cópia de partituras musicais e de reproduções ilícitas?


(1)  Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10).


25.1.2014   

PT

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C 24/7


Ação intentada em 14 de novembro de 2013 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

(Processo C-576/13)

2014/C 24/12

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: L. Nicolae e S. Pardo Quintillán, agente)

Demandado: Reino de Espanha

Pedidos da demandante

Declarar, em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 258.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que ao obrigar sistematicamente as empresas estivadoras que operam nos portos de interesse geral espanhóis a participar numa SAGEP e, em todo caso, ao não lhes permitir recorrer ao mercado para contratar o seu próprio pessoal, seja de forma permanente ou temporária, a menos que os trabalhadores propostos pela SAGEP não sejam idóneos ou sejam insuficientes, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

Condenar o Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O pedido apresentado pela Comissão Europeia contra o Reino de Espanha tem por objeto o regime implementado através da Ley de Puertos del Estado y de la Marina Mercante (Lei relativa aos portos do Estado e da Marinha Mercante) a respeito das empresas estivadoras, no que se refere à gestão dos trabalhadores para a prestação do serviço portuário de manuseamento de mercadorias.

A Comissão considera que o referido regime, ao obrigar sistematicamente as empresas estivadoras que operam nos portos de interesse geral espanhóis a participar numa Sociedad Anónima de Gestión de Estibadores Portuarios (Sociedade Anónima de Gestão de Estivadores Portuários) ou SAGEP e, em todo o caso, ao não lhes lhes permitir recorrer ao mercado para contratar o seu próprio pessoal, seja de forma permanente ou temporária, a menos que os trabalhadores propostos pela SAGEP não sejam idóneos ou sejam insuficientes, é contrário às obrigações que incumbem ao Reino de Espanha por força do artigo 49.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativo à liberdade de estabelecimento.


25.1.2014   

PT

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C 24/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Kiel (Alemanha) em 15 de novembro de 2013 — Hans-Jürgen Kickler e o./República Helénica

(Processo C-578/13)

2014/C 24/13

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgerichts Kiel

Partes no processo principal

Recorrente: Hans-Jürgen Kickler, Walter Wöhlk, Zahnärztekammer Schleswig-Holstein Versorgungswerk

Recorrida: República Helénica

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados Membros (1) (a seguir «Regulamento»), ser interpretado no sentido de que uma ação em que o detentor de títulos da dívida pública da demandada deduz pedidos de condenação e de indemnização contra a demandada deve ser qualificada como «matéria civil e comercial», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, última frase, do Regulamento, quando o detentor dos títulos não tiver aceitado a oferta de troca dos títulos proposta pela demandada em finais de fevereiro de 2012 e concretizada pela lei grega n.o 4050/2012 («Greek Bondholder Act»)?

2.

Uma ação que se baseia essencialmente na ineficácia ou invalidade da referida lei grega (Greek Bondholder Act) diz respeito à responsabilidade do Estado por atos e omissões no exercício do poder público, no sentido do artigo 1.o, n.o 1, última frase, do Regulamento?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação e notificação de atos) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho (JO L 324, p. 79).


25.1.2014   

PT

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C 24/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Centrale Raad von Beroep (Países Baixos) em 15 de novembro de 2013 — P/Commissie Sociale Zekerheid Breda, S/College van Burgemeester en Wethouders van de gemeente Amstelveen

(Processo C-579/13)

2014/C 24/14

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Centrale Raad van Beroep

Partes no processo principal

Recorrente: P

Recorrido: Commissie Sociale Zekerheid Breda

e

Recorrente: S

Recorrido: College van Burgemeester en Wethouders van de gemeente Amstelveen

Questões prejudiciais

1.

O objetivo e o alcance da Diretiva 2003/109/CE (1), ou o artigo 5.o, n.o 2, e/ou o artigo 11.o, n.o 1, da mesma, devem ser interpretados no sentido de que a imposição pela legislação nacional de uma obrigação de integração, sob pena de aplicação de uma coima, a nacionais de países terceiros com o estatuto de residente de longa duração, não é com eles compatível?

2.

Para a resposta à primeira questão, é relevante saber se a imposição da obrigação de integração teve lugar antes da aquisição do estatuto de residente de longa duração?


(1)  Diretiva do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (JO 2004, L 16, p. 44).


25.1.2014   

PT

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C 24/8


Recurso interposto em 15 de novembro de 2013 por Intra-Presse do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 16 de setembro de 2013 no processo T-448/11, Golden Balls Ltd/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-581/13 P)

2014/C 24/15

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Intra-Presse (representantes: P. Péters, advocaat, T. de Haan, avocat, M. Laborde, avocate)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos); Golden Balls Ltd

Pedidos da recorrente

A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 16 de setembro de 2013, no processo T-448/11;

remeter o processo ao Tribunal Geral da União Europeia, para que este decida sobre o recurso interposto pela Intra-Presse com base no artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 (1);

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente sustenta que o acórdão recorrido deve ser anulado com os seguintes fundamentos.

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral violou o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento sobre a marca comunitária, ao definir o público pertinente e o grau de semelhança concetual entre as marcas, acrescentando um requisito de «processo intelectual de tradução», de «começar por traduzir» ou de «tradução prévia» e ao não ter em conta a reputação da marca anterior para serviços da classe 41. Em segundo lugar, o Tribunal Geral violou o artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento sobre a marca comunitária, ao não efetuar uma apreciação global e ao não examinar a relevância da reputação da marca anterior da recorrente e a existência de uma possível ligação.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


25.1.2014   

PT

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C 24/9


Recurso interposto em 15 de novembro de 2013 por Intra-Presse do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 16 de setembro de 2013 no processo T-437/11, Golden Balls Ltd/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-582/13 P)

2014/C 24/16

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Intra-Presse (representantes: P. Péters, advocaat, T. de Haan, avocat, M. Laborde, avocate)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos); Golden Balls Ltd

Pedidos da recorrente

A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 16 de setembro de 2013, no processo T-437/11;

remeter o processo ao Tribunal Geral da União Europeia, para que este decida sobre o recurso interposto pela Intra-Presse com base no artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 (1);

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente sustenta que o acórdão recorrido deve ser anulado com os seguintes fundamentos.

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral violou o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento sobre a marca comunitária, ao definir o público pertinente e o grau de semelhança concetual entre as marcas, acrescentando um requisito de «processo intelectual de tradução», de «começar por traduzir» ou de «tradução prévia». Em segundo lugar, o Tribunal Geral violou o artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento sobre a marca comunitária, ao não efetuar uma apreciação global e ao não examinar a relevância da reputação da marca anterior da recorrente e a existência de uma possível ligação.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


25.1.2014   

PT

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C 24/9


Recurso interposto em 15 de novembro de 2013 por Deutsche Bahn AG e o. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 6 de setembro de 2013 nos processos apensos T-289/11, T-290/11 e T-521/11, Deutsche Bahn AG e o./Comissão Europeia

(Processo C-583/13 P)

2014/C 24/17

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Deutsche Bahn AG, DB Mobility Logistics AG, DB Energie GmbH, DB Netz AG, DB Schenker Rail GmbH, DB Schenker Rail Deutschland AG, Deutsche Umschlaggesellschaft Schiene-Straße mbH (DUSS) (representantes: W. Deselaers, E. Venot, J. Brückner, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Reino de Espanha, Conselho da União Europeia, Órgão de Fiscalização da EFTA

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão do Tribunal Geral de 6 de setembro de 2013, proferido nos processos apensos T-289/11, T-290/11 e T-521/11;

Anular as Decisões C(2011) 1774, de 14 de março de 2011, C(2011) 2365, de 30 de março de 2011, e C(2011) 5230, de 14 de julho de 2011, da Comissão, que, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, ordenaram a realização de inspeções à Deutsche Bahn AG e a todas as suas filiais (processos COMP/39.678 e COMP/39.731);

Condenar a Comissão Europeia nas despesas dos processos em primeira instância e de recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam quatro fundamentos:

 

Em primeiro lugar, as recorrentes consideram que o Tribunal Geral interpretou e aplicou erradamente o direito fundamental da inviolabilidade do domicílio e/ou a jurisprudência pertinente do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Precisamente à luz da intensidade da ingerência no direito fundamental e do perigo de danos irreparáveis, é desproporcionado que a Comissão Europeia, que também atua enquanto autoridade fiscalizadora e que dispõe de atribuições abrangentes, efetue inspeções sem autorização judicial prévia.

 

Em segundo lugar, as recorrentes defendem que o Tribunal Geral interpretou e aplicou erradamente o direito fundamental a uma tutela jurisdicional efetiva. Uma simples fiscalização judicial posterior não confere às empresas afetadas, no caso das inspeções da Comissão Europeia, nenhuma tutela jurisdicional efetiva.

 

Em terceiro lugar, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral valorou erradamente, como descoberta casual, os documentos referentes a supostas violações à concorrência obtidos no âmbito da inspeção, mas que estão fora do objeto da fiscalização, apesar de os mesmos documentos estarem sujeitos a uma proibição de valoração. Antes da inspeção, os funcionários da Comissão Europeia foram informados acerca de indícios relacionados com outro tema, que não fazia parte do objeto da fiscalização. Desta forma, a Comissão provocou o acaso de forma artificial e alargou potencialmente, de forma ilegal, a exceção da descoberta casual estabelecida pelo Tribunal de Justiça (1), a interpretar de forma estrita

 

Por fim, o Tribunal Geral não respeitou as regras do ónus da prova. Parece evidente, ou pelo menos não pode ser excluído, que certos documentos apenas foram obtidos enquanto supostas «descobertas casuais», por causa da anterior informação ilegal aos funcionários, ou seja, em relação a um tema que não faz parte do objeto da fiscalização. Uma vez que era impossível às recorrentes comprovar tal causalidade e que tal circunstância também não lhes é imputável, impunha-se a inversão do ónus da prova, no sentido de que compete à Comissão Europeia a prova de que estes documentos foram de facto descobertos casualmente.


(1)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de outubro de 1989, Dow Benelux/Comissão, 85/87, Colet., p. 3137.


25.1.2014   

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C 24/10


Recurso interposto em 20 de novembro de 2013 pela Telefónica S.A. do despacho do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 9 de setembro de 2013 no processo T-430/11, Telefónica/Comissão

(Processo C-588/13 P)

2014/C 24/18

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Telefónica S.A. (representantes: J. Ruiz Calzado, M. Nuñez Müller e J. Domínguez Pérez, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o despacho recorrido;

Julgar admissível o recurso de anulação no processo T-430/11 e devolver o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie sobre o mérito do litígio;

Condenar a Comissão no pagamento da totalidade das despesas derivadas dos procedimentos relativos à admissibilidade nas duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

1.

O Tribunal General cometeu um erro de direito ao interpretar o quarto parágrafo do artigo 263.o TFUE, in fine. O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que as decisões em materia de regimes de auxílios de Estado como o impugnado necessitam de medidas de execução na aceção da nova disposição do Tratado.

2.

O Tribunal Geral violou o direito da União ao interpretar a jurisprudência relativa ao conceito de beneficiário efetivo para efeitos da análise da admissibilidade de recursos de decisões que declaram um regime de auxílios ilegal e incompatível. Em concreto,

o Tribunal Geral interpreta erradamente a jurisprudência relativa ao conceito de beneficiário efetivo e procede a uma distorção dos factos ao aplicá-la às operações realizadas pela recorrente, posteriores a 21 de dezembro de 2007;

o Tribunal Geral comete igualmente um erro de direito no que respeita às operações anteriores a 21 de dezembro de 2007, ao interpretar o conceito jurisprudencial de beneficiário efetivo.

3.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao adotar uma decisão que põe em causa o direito a uma tutela jurisdicional efetiva. O despacho recorrido acolhe um conceito meramente teórico deste direito que impede a recorrente de aceder adequadamente e sem ter que violar o direito à via prejudicial para impugnar a decisão recorrida.


25.1.2014   

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C 24/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte Suprema di Cassazione (Itália) em 20 de novembro de 2013 — Idexx Laboratoires Italia srl/Agenzia delle Entrate

(Processo C-590/13)

2014/C 24/19

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte Suprema di Cassazione

Partes no processo principal

Recorrente: Idexx Laboratoires Italia srl

Recorrida: Agenzia delle Entrate

Questões prejudiciais

1.

Os princípios enunciados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia [(TJUE)] no acórdão proferido em 8 de maio de 2008 nos processos apensos C-95/07 e C-96/07, segundo os quais os artigos 18.o, n.o 1, alínea d), e 22.o da Sexta Diretiva 77/388 (1), conforme alterada pela Diretiva 91/680/CEE (2) relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, opõem-se a uma prática de retificação das declarações e de cobrança do imposto sobre o valor acrescentado que sanciona a violação, por um lado, das obrigações que resultam das formalidades estabelecidas pela regulamentação nacional ao abrigo desse artigo 18.o, n.o 1, alínea d), e, por outro lado, das obrigações contabilísticas e declarativas que resultam, respetivamente, do referido artigo 22.o, n.os 2 e 4, através de uma recusa do direito à dedução em caso de aplicação do regime de autoliquidação, são aplicáveis, também, no caso de total inobservância das obrigações previstas na mesma regulamentação quando não existem dúvidas quanto à condição do sujeito obrigado ao pagamento do imposto e quanto ao seu direito à dedução?

2.

As expressões, exigências de fundo, «substantive requirements» e «exigences de fond» utilizadas pelo [TJUE] nas diferentes versões linguísticas do acórdão proferido em 8 de maio de 2008 nos processos apensos C-95/07 e C-96/07, referem-se, no que diz respeito aos casos de autoliquidação prevista em matéria de IVA, à necessidade do pagamento do IVA ou da assunção da dívida tributária ou ainda à existência dos requisitos de fundo que justificam a sujeição do contribuinte a esse imposto e que disciplinam o direito à dedução, que tem como objetivo salvaguardar o princípio da neutralidade do referido imposto, comum em toda a União, quer dizer, despesa inerente ao exercício de uma atividade, sujeição ao imposto e dedução total?


(1)  Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).

(2)  Diretiva 91/680/CEE do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, que completa o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e altera, tendo em vista a abolição das fronteiras fiscais, a Diretiva 77/388/CEE (JO L 376, p. 1).


25.1.2014   

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C 24/11


Ação intentada em 20 de novembro de 2013 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

(Processo C-591/13)

2014/C 24/20

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: W. Mölls, W. Roels, agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha

Pedidos da demandante

A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Declarar que a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto nos artigos 49.o TFUE e 31.o do Acordo EEE (1), ao aprovar e manter em vigor disposições segundo as quais o imposto sobre as reservas latentes, que foram realizadas com a alienação onerosa de determinados bens de investimento, é diferido, através do «reporte» para novos bens de investimento adquiridos ou produzidos, até à alienação destes, desde que estes últimos bens façam parte do património de investimento de um estabelecimento, sito no território nacional, do sujeito passivo, enquanto tal suspensão não é possível se os mesmos bens fizerem parte do património de investimento de um estabelecimento do sujeito passivo, que se encontra noutro Estado-Membro ou noutro Estado do Espaço Económico Europeu;

Condenar a República Federal da Alemanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Segundo as disposições alemãs, no caso da alienação de certos bens de investimento, o lucro da alienação dela resultante não é tributado de imediato se, por sua vez, o sujeito passivo adquirir ou produzir, dentro de um determinado prazo, certos novos bens de investimento. Neste caso, a tributação do lucro referido, proveniente da alienação dos bens originais, é diferida, através do «reporte» das reservas latentes correspondentes a esse lucro, até à alienação dos novos bens adquiridos ou produzidos. No entanto, este diferimento só pode ser concedido se os novos bens adquiridos ou produzidos fizerem parte do património de investimento de um estabelecimento nacional, mas não se o referido estabelecimento se encontrar noutro Estado-Membro ou noutro Estado do Espaço Económico Europeu. No entender da Comissão, este regime viola a liberdade de estabelecimento.


(1)  Acordo de 2 de maio de 1992 sobre o Espaço Económico Europeu (JO 1994, L 1, p. 3).


25.1.2014   

PT

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C 24/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Suceava (Roménia) em 22 de novembro de 2013 — Casa Județeană de Pensii Botoșani/Polixeni Guletsou

(Processo C-598/13)

2014/C 24/21

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Suceava

Partes no processo principal

Recorrente: Casa Județeană de Pensii Botoșani

Recorrido: Polixeni Guletsou

Questão prejudicial

Deve a disposição do artigo 7.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (1) ser interpretada no sentido de que está abrangido pelo seu âmbito de aplicação um acordo bilateral celebrado entre dois Estados-Membros antes da data de aplicação do regulamento, em que estes convencionaram a cessação da obrigação relativa às prestações de segurança social devidas por um Estado aos cidadãos do outro Estado que tiveram o estatuto de refugiados políticos no território do primeiro Estado e foram repatriados para o território do segundo Estado, em troca do pagamento pelo primeiro Estado de um montante fixo para o pagamento das pensões e para a cobertura do período durante o qual foram pagas, no primeiro Estado-Membro, as contribuições para a segurança social?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98)


25.1.2014   

PT

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C 24/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 22 de novembro de 2013 — Vereniging Somalische Amsterdam en Omgeving (Somvao)/Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

(Processo C-599/13)

2014/C 24/22

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrente: Vereniging Somalische Amsterdam en Omgeving (Somvao)

Recorrido: Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

Questões prejudiciais

1.

Constitui o artigo 4.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 (1) do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, ou o artigo 53.o-B, n.o 2, proémio e alínea c), do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (2) do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, conforme alterado pelo regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (3) do Conselho, de 13 de dezembro de 2006, um fundamento jurídico para as autoridades nacionais alterarem, em detrimento do beneficiário, uma subvenção do Fundo Europeu para os Refugiados, já fixada, e exigirem àquele o respetivo reembolso?

2.

Constitui o artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2004/904/CE (4) do Conselho, de 2 de dezembro de 2004, que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2005 a 2010, um fundamento jurídico para as autoridades nacionais alterarem, em detrimento do beneficiário, uma subvenção do Fundo Europeu para os Refugiados, já fixada, e exigirem àquele o respetivo reembolso, sem que seja necessária uma habilitação para o efeito conferida pelo direito nacional?


(1)  JO L 312, p. 1.

(2)  JO L 248, p. 1.

(3)  JO L 390, p. 1.

(4)  JO L 381, p. 52.


25.1.2014   

PT

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C 24/12


Recurso interposto em 22 de novembro de 2013 por Galp Energia España, SA, Petróleos de Portugal (Petrogal), SA, Galp Energia, SGPS, SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 16 de setembro de 2013 no processo T-462/07, Galp Energia España, SA, Petróleos de Portugal (Petrogal), SA, Galp Energia, SGPS, SA/Comissão Europeia

(Processo C-603/13)

2014/C 24/23

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Galp Energia España, SA, Petróleos de Portugal (Petrogal), SA, Galp Energia, SGPS, SA (representante: M. Slotboom, advocaat)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o acórdão em conformidade com os fundamentos alegados no presente recurso, e/ou anular os artigos 1.o, 2.o e 3.o da Decisão na medida em que diz respeito às recorrentes, e/ou anular o artigo 2.o da Decisão na parte em que aplica uma coima às recorrentes ou reduzir a coima aplicada às recorrentes no artigo 2.o da Decisão.

Anular o acórdão e remeter o processo ao Tribunal Geral para decisão quanto ao mérito, à luz da orientação fornecida pelo Tribunal de Justiça;

Condenar a Comissão no pagamento das despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes alegam que o acórdão controvertido deve ser anulado com base nos seguintes fundamentos:

 

O Tribunal Geral aplicou erradamente o artigo 81.o, n.o 1, CE, distorceu provas, não cumpriu regras processuais relativas à apreciação de provas e violou o princípio geral da presunção de inocência, garantido pelo artigo 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais, ao determinar que não se pode considerar que a Comissão tenha concluído ilegalmente que as partes participaram na concertação de preços «até 2002». Além disso, o Tribunal Geral não apresentou fundamentação adequada para essa decisão.

 

O Tribunal Geral aplicou erradamente o artigo 81.o, n.o 1, CE, distorceu provas, não cumpriu regras processuais relativas à apreciação de provas, incluindo violação do princípio «ne ultra petita», violação do direito a um julgamento equitativo e direito de defesa (direito a ser ouvido), ao concluir que as partes podem ser consideradas responsáveis relativamente ao sistema de monitorização e o mecanismo de compensação e que por isso não há necessidade de variar o montante de base da coima.

 

O Tribunal Geral violou o direito fundamental das partes a que o seu processo seja decidido num prazo razoável.


25.1.2014   

PT

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C 24/13


Recurso interposto em 25 de novembro de 2013 por Aloys F. Dornbracht GmbH & Co. KG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 16 de setembro de 2013 no processo T-386/10, Aloys F. Dornbracht GmbH & Co. KG/Comissão Europeia

(Processo C-604/13 P)

2014/C 24/24

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Aloys F. Dornbracht GmbH & Co. KG (representante: H. Janssen e T. Kapp, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular na totalidade o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia (Quarta Secção) de 16 de setembro de 2013 no processo T-386/10 e a Decisão C(2010) 4185 final da Comissão, de 23 de junho de 2010, no processo COMP/39.092 — Equipamentos e acessórios para casas de banho, na parte que respeita à recorrente;

Subsidiariamente, reduzir de forma adequada o montante da coima aplicada à recorrente na decisão impugnada;

Condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os fundamentos seguintes:

 

Em primeiro lugar, a recorrente alega que o Tribunal Geral violou o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003 (1), os princípios da precisão, da igualdade de tratamento e da proporcionalidade, quando interpretou o artigo 23.o, n.o 2, segundo período, do Regulamento n.o 1/2003 como um limite máximo e, dessa forma, negou a ilegalidade da fixação do montante da coima pela Comissão e se colocou na impossibilidade de reduzir de forma legal o montante da coima.

 

Em segundo lugar, a recorrente defende que o Tribunal Geral violou o artigo 23.o, n.o 3 do Regulamento n.o 1/2003, uma vez que não teve em conta a ilegalidade das orientações de 2006, que não consideram a duração e a gravidade da infração, nos casos de infrações cometidas por empresas que dispõem apenas de um produto.

 

Em terceiro lugar, a recorrente considera que o Tribunal Geral não teve em conta que a recorrida devia ter exercido o poder de apreciação que lhe é conferido pelo ponto 37 das orientações de 2006, no sentido de que devia ter aplicado a empresas que dispõem apenas de um produto uma coima cujo montante final não excede o limite dos 10 %.

 

Além disso, a recorrente alega que o Tribunal Geral violou a proibição da retroatividade, ao considerar legítimo o cálculo da coima pela recorrida com base nas orientações de 2006.

 

Além demais, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu erros de direito no cálculo do montante da coima aplicada à recorrente, nomeadamente no que respeita ao âmbito geográfico, à participação em apenas um dos três grupos de produtos e ao papel subordinado da recorrente.

 

Por fim, a recorrente considera que o Tribunal Geral violou o princípio do prazo razoável.


(1)  JO 2003 L 1, p. 1.


25.1.2014   

PT

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C 24/13


Recurso interposto em 25 de novembro de 2013 pela Compañía Española de Petróleos (CEPSA), S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 16 de setembro de 2013 no processo T-497/07, CEPSA/Comissão

(Processo C-608/13)

2014/C 24/25

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Compañía Española de Petróleos (CEPSA), S.A. (representantes: O. Armengol i Gasull e J. M. Rodríguez Cárcamo, abogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

julgar o recurso procedente e decidir definitivamente o litígio, sem remeter o processo ao Tribunal Geral.

anular o acórdão recorrido na medida em que o n.o 1 do seu dispositivo nega provimento ao recurso de anulação da CEPSA e o n.o 3 do seu dispositivo condena a CEPSA nas despesas, mantendo-se o n.o 2 do seu dispositivo, no qual se julgam improcedentes os pedidos da Comissão e, consequentemente, modificar a Decisão C(2007) 4441 final, de 3 de outubro de 2007, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o [CE] [processo COMP/38.710 — Betume (Espanha)], com redução do montante da coima na quantia que o Tribunal de Justiça considerar conveniente.

condenar a Comissão Europeia nas despesas do recurso.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Erro de Direito (artigo 263.o n.o 2, TFUE, conjugado com o artigo 3.o do Regulamento n.o 1 (1), que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia). Na opinião da recorrente, a violação do regime linguístico na comunicação das acusações de um processo de concorrência constitui uma violação das formalidades essenciais que implica a anulação da decisão final proferida nesse processo, mesmo que essa violação não tenha afetado o direito de defesa da empresa. Uma vez que o acórdão recorrido não anulou a decisão impugnada, conforme pedia a recorrente, o Tribunal Geral violou o artigo 263.o, n.o 2, TFUE, conjugado com o artigo 3.o do Regulamento n.o 1, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia.

2.

Desvirtuação grave dos factos , na medida em que no acórdão se afirma que a recorrente aceitou livremente que a comunicação das acusações lhe fosse notificada numa língua que não a sua, e que o envio da comunicação das acusações na referida língua não afetou o seu direito de defesa.

3.

Erro de direito (violação do princípio da proporcionalidade) . O acórdão não teve em consideração que a atividade de produção e distribuição de betume de penetração representava uma percentagem muito baixa do volume de negócios total da recorrente, considerada como grupo de empresas. A aplicação da presunção sociedade-mãe/filial não exclui a aplicação do princípio da proporcionalidade, conforme tradicionalmente interpretado na jurisprudência do Tribunal de Justiça (processo Parker Pen (2)).

4.

Erro de direito [artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003 (3) do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (Regulamento n.o 1/2003), em aplicação do artigo 261.o TFUE]. O Tribunal Geral recusou-se a apreciar se o seu próprio atraso na prolação do acórdão recorrido violou o princípio do prazo razoável, pelo que violou o artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003, em aplicação do artigo 261.o TFUE.

5.

Erro de direito (artigos 41.o, n.o 1, e 47.o, segundo parágrafo, da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais (4)). O Tribunal Geral indeferiu a alegação da CEPSA de que houve violação do seu direito a ser julgada num prazo razoável, direito consagrado nos artigos 41.o, n.o 1, e 47.o, segundo parágrafo, da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais, e no artigo 6.o, n.o 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. O presente processo tem uma duração superior a 11 anos. O processo na Comissão teve uma duração de 5 anos e na fase judicial no próprio Tribunal Geral, entre o fim da fase escrita e a abertura da fase oral, decorreram mais de 4 anos.

6.

Erro de direito (artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral). O Tribunal Geral condenou a recorrente ao pagamento integral das despesas no recurso de anulação, apesar de as alegações da Comissão no referido recurso também terem sido julgadas improcedentes pelo acórdão do Tribunal Geral. Assim, o acórdão recorrido violou o regime da condenação nas despesas previsto no artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.


(1)  JO 17, de 6.10.1958, p. 385.

(2)  Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 14 de julho de 1994, Parker Pen/Comissão, T-77/92, Colet., p. 549, n.os 94 e 95).

(3)  JO 2003, L 1, p. 1.

(4)  JO 2000, C 364, p. 1.


25.1.2014   

PT

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C 24/14


Recurso interposto em 27 de novembro de 2013 por Masco Corp., Hansgrohe AG, Hansgrohe Deutschland Vertriebs GmbH, Hansgrohe Handelsgesellschaft mbH, Hansgrohe SA/NV, Hansgrohe BV, Hansgrohe SARL, Hansgrohe Srl, Hüppe GmbH, Hüppe GmbH, Hüppe Belgium SA (NV), Hüppe BV do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 16 de setembro de 2013 no processo T-378/10, Masco Corp. e o./Comissão Europeia

(Processo C-614/13)

2014/C 24/26

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Masco Corp., Hansgrohe AG, Hansgrohe Deutschland Vertriebs GmbH, Hansgrohe Handelsgesellschaft mbH, Hansgrohe SA/NV, Hansgrohe BV, Hansgrohe SARL, Hansgrohe Srl, Hüppe GmbH, Hüppe GmbH, Hüppe Belgium SA (NV), Hüppe BV (representantes: D. Schroeder, Rechtsanwalt, S. Heinz, Rechtsanwältin, J. Temple Lang, Solicitor)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

As recorrentes pedem que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão do Tribunal Geral no processo T-378/10 na medida em que julga improcedente o seu pedido de anulação do artigo 1.o da Decisão da Comissão de 23 de junho de 2010, no processo COMP/39.092 — Equipamentos e acessórios para casas de banho, por considerar que as recorrentes participaram num acordo ou numa prática concertada «no sector dos equipamentos e acessórios para casas de banho».

Anular a Decisão da Comissão de 23 de junho de 2010, no processo COMP/39.092 — Equipamentos e acessórios para casas de banho, na medida em que declara que as recorrentes participaram num acordo ou numa prática concertada «no sector dos equipamentos e acessórios para casas de banho».

Condenar a Comissão no pagamento das despesas do processo e outras que as recorrentes tenham efetuado relativas a este litígio.

Adotar quaisquer outras medidas que o Tribunal de Justiça considere adequadas.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso assenta em dois fundamentos.

De acordo com o segundo fundamento, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, ao distorcer manifestamente as provas e aplicar erradamente o critério jurídico para considerar que as recorrentes participaram numa infração única e complexa que abrangia produtos cerâmicos.

De acordo com o segundo fundamento, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não fundamentar adequadamente a sua decisão.


25.1.2014   

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C 24/15


Recurso interposto em 27 de novembro de 2013 pela Productos Asfálticos (PROAS), S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 16 de setembro de 2013 no processo T-495/07, PROAS/Comissão

(Processo C-616/13 P)

2014/C 24/27

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Productos Asfálticos (PROAS), S.A. (representante: C. Fernández Vicién, abogada)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de justiça se digne:

declarar o recurso admissível e fundado;

anular o acórdão do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2013;

julgar procedente o pedido apresentado em primeira instância e anular a decisão da Comissão, de 3 de outubro de 2007 no processo COMP/38.710 — Betume (Espanha), ou, subsidiariamente, reduzir o montante da coima aplicada à recorrente;

a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para nova decisão;

em todo o caso, condenar a Comissão ao pagamento da totalidade das despesas efetuadas no presente processo, bem como nas despesas efetuadas no processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva por parte do Tribunal Geral, ao abster-se de examinar, no exercício da fiscalização de plena jurisdição, os fundamentos invocados pela Productos Asfálticos, S.A. em relação à determinação do montante da coima. Esta infração concretiza-se através de:

Uma desvirtuação por parte do Tribunal Geral dos fundamentos invocados pela Proas no seu recurso de anulação no Tribunal Geral.

Falta de análise autónoma do Tribunal Geral quanto à proporcionalidade e fundamentação da sanção aplicada no que diz respeito à repercussão da infração.

Falta de análise pelo Tribunal Geral do respeito por parte da Comissão do princípio da igualdade de tratamento e da segurança jurídica, relativamente aos seus precedentes.

Falta de análise efetiva do peso concreto da Proas na infração e erro no indeferimento das diligências processuais requeridas.

2.

Violação por parte do Tribunal Geral dos princípios da segurança jurídica e da igualdade de tratamento, bem como dos direitos de defesa da Proas , ao interpretar de forma errada as orientações para o cálculo das multas aplicadas nos termos do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento n.o 17 (1).

O Tribunal General autorizou a Comissão a violar as suas próprias orientações, ao permitir-lhe não ter em conta, para a determinação da multa, o impacto reduzido de uma infração.

O Tribunal Geral violou os direitos de defesa da Proa ao não lhe permitir ilidir a presunção iuris tantum de que os cartéis têm sempre efeitos.

3.

Violação por parte do Tribunal Geral do princípio da boa administração e do respeito de um prazo razoável.

4.

Violação por parte do Tribunal Geral dos princípios aplicáveis às despesas.


(1)  Regulamento n.o 17 do Conselho: Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85.o e 86.o do Tratado (JO 13, de 21.2.1962, p. 204)


25.1.2014   

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C 24/16


Recurso interposto em 27 de novembro de 2013 pela Repsol Lubricantes y Especialidades, e outros, do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 16 de setembro de 2013 no processo T-496/07, Repsol Lubricantes y Especialidades e o./Comissão

(Processo C-617/13)

2014/C 24/28

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: Repsol Lubricantes y Especialidades, S.A., Repsol Petróleo, S.A. e Repsol, S.A. (representantes: L. Ortiz Blanco, J. Buendía Sierra, M. Muñoz de Juan, Á. Givaja Sanz e A. Lamadrid de Pablo, abogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

As recorrentes pedem que o Tribunal de Justiça se digne:

1.

anular o acórdão recorrido relativamente:

à imputação da responsabilidade conjunta e solidária à Repsol Petróleo, S.A. e à Repsol YPF, S.A. (atual Repsol, S.A.),

à incorreta consideração do período 1998-2002 para efeitos do cálculo da coima,

à incorreta consideração por parte do Tribunal Geral do montante de base da coima fixado pela Comissão, em violação do seu poder de fiscalização jurisdicional plena e do princípio da proporcionalidade;

2.

anular a decisão controvertida no mesmo sentido;

3.

reduzir, por força da sua competência de plena jurisdição, o montante da coima na quantia que considerar oportuna;

4.

declarar a duração do processo judicial no Tribunal Geral excessiva e injustificada, em violação do direito à tutela jurisdicional efetiva e a que a causa seja julgada de forma equitativa num prazo razoável (artigo 47.o da Carta e artigo 6.o da CEDH);

5.

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Em primeiro lugar, a Repsol invoca um erro de direito na metodologia utilizada no acórdão para apreciar as provas apresentadas relativamente à autonomia comercial plena e efetiva da empresa filial, Repsol Lubricantes y Especialidades, S.A. ou, subsidiariamente, falta de fundamentação.

2.

Em segundo lugar, a Repsol considera que o acórdão contém um erro na interpretação da comunicação sobre a clemência de 2002.

3.

Em terceiro lugar, a Repsol considera que o acórdão viola o artigo 261.o TFUE e o princípio da proporcionalidade, uma vez que o Tribunal Geral não cumpriu o seu dever de fiscalização jurisdicional plena relativamente às coimas em matéria de concorrência.

4.

Por último, a Repsol alega que o Tribunal Geral violou o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (1) e o artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, por não ter decidido num prazo razoável.


(1)  JO 2000, C 364, p. 1


25.1.2014   

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C 24/16


Recurso interposto em 27 de novembro de 2013 por Castel Frères SAS contra o acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 13 de setembro de 2013 no processo T-320/10, Fürstlich Castell’sches Domänenamt Albrecht Fürst zu Castell-Castell/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-622/13)

2014/C 24/29

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Castel Frères SAS (representantes: A. Von von Mühlendahl, H. Hartwig, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Fürstlich Castell’sches Domänenamt Albrecht Fürst zu Castell-Castell

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão do Tribunal Geral, de 13 de setembro de 2013, no processo T-320/10,

julgar improcedente o pedido de anulação apresentado pela Fürstlich Castell’sches Domänenamt Albrecht Fürst zu Castell-Castell da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 4 de maio de 2010, no processo R 962/2009-2,

condenar o IHMI e a outra parte no processo a suportar as despesas do processo no Tribunal Geral e no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao julgar improcedente o seu pedido destinado a que o recurso que lhe foi submetido fosse declarado inadmissível devido a «abuso de direito» da outra parte. O pedido da recorrente baseia-se numa desvirtuação da prova. O pedido baseia-se igualmente numa interpretação errada da figura do abuso de direito em processos perante as instituições da União Europeia. O pedido baseia-se também numa falta de fundamentação uma vez que o Tribunal Geral não forneceu quaisquer razões para julgar improcedente o pedido da recorrente.

Além disso, a recorrente alega que o Tribunal Geral violou o artigo 7.o, n.o 1, alínea c) do Regulamento sobre a marca comunitária (1), na medida em que aplicou critérios jurídicos errados ao determinar que a marca da recorrente tinha sido registada de forma incorreta.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)


Tribunal Geral

25.1.2014   

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C 24/18


Acórdão do Tribunal Geral de 5 de dezembro de 2013 — Grebenshikova/IHMI — Volvo Trademark (SOLVO)

(Processo T-394/10) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária SOLVO - Marca nominativa comunitária anterior VOLVO - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Inexistência de similitude dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2014/C 24/30

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Elena Grebenshikova (S. Petersburgo, Rússia) (Representante: M. Björkenfeldt, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Volvo Trademark Holding AB (Göteborg, Suécia) (Representantes: inicialmente T. Dolde, V. von Bomhard e A. Renck, advogados, depois V. von Bomhard, A. Renck e I. Fowler, solicitor)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 9 de junho de 2010 (processo R 861/2010-1), relativa a um processo de oposição entre a Volvo Trademark Holding AB e Elena Grebenshikova.

Dispositivo

1.

A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 9 de junho de 2010, no processo R 861/2010-1, é anulada.

2.

O IHMI suportará, além das suas próprias despesas, dois terços das despesas apresentadas por Elena Grebenshikova.

3.

A Volvo Trademark Holding AB suportará, além das suas próprias despesas, um terço das despesas apresentadas por E. Grebenshikova.


(1)  JO C 301 de 6.11.2010.


25.1.2014   

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C 24/18


Acórdão do Tribunal Geral de 4 de dezembro de 2013 — ETF/Schuerings

(Processo T-107/11) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função Pública - Agentes temporários - Contrato por tempo indeterminado - Decisão de resolução - Competência do Tribunal da Função Pública - Artigos 2.o e 47.o do ROA - Dever de solicitude - Conceito de interesse do serviço - Proibição de estatuir ultra petita - Direitos de defesa)

2014/C 24/31

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Fundação Europeia para a Formação (ETF) (Representante: L. Levi, advogado)

Outra parte no processo: Gisela Schuerings (Representante: N. Lhoëst, advogado)

Intervenientes em apoio da recorrentes: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e D. Martin, agentes); Agência Europeia de Medicamentos (EMA) (representantes: inicialmente V. Salvatore, em seguida T. Jabłoński, agentes); Agência Europeia do Ambiente (AEA) (representante: O. Cornu, agente); Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) (representante: P. Goudou, agente); Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) (representante: E. Maurage, agente); Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (CdT) (representantes: J. Rikkert e M. Garnier, agentes); Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) (representante: M. Sprenger, agente); Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) (representante: M. Heikkilä, agente); e Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) (representante: D. Detken, agente)

Objeto

Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 9 de dezembro de 2010, Schuerings/ETF (F-87/08, ainda não publicado na Coletânea), que tem por objeto a anulação desse acórdão.

Dispositivo

1.

É anulado o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 9 de dezembro de 2010, Schuerings/ETF (F-87/08), na parte em que anulou a decisão da Fundação Europeia para a Formação (ETF) de 23 de outubro de 2007 que resolveu o contrato de agente temporário por tempo indeterminado de Gisela Schuerings e, por conseguinte, julgou improcedente o seu pedido de indemnização do dano material sofrido por ser prematuro.

2.

É negado provimento ao recurso quanto ao demais.

3.

Remete-se o processo ao Tribunal da Função Pública.

4.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


(1)  JO C 139, de 7.5.2011.


25.1.2014   

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C 24/19


Acórdão do Tribunal Geral de 4 de dezembro de 2013 — ETF/Michel

(Processo T-108/11 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Agentes temporários - Contrato por tempo indeterminado - Decisão de rescisão - Competência do Tribunal da Função Pública - Artigos 2.o e 47.o do ROA - Dever de solicitude - Conceito de interesse do serviço - Proibição de decidir ultra petita - Direitos de defesa)

2014/C 24/32

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Fundação Europeia para a Formação (ETF) (representante: L. Levi, advogado)

Outra parte no processo: Gustave Michel que sucedeu nos direitos de Monique Vandeuren (representante: N. Lhoëst, advogado)

Intervenientes em apoio do recorrente: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e D. Martin, agentes); Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (CdT) (representantes: J. Rikkert e M. Garnier, agentes); Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) (representante: M. Heikkilä, agente); Agência Europeia dos Medicamentos (EMA) (representantes: inicialemente V. Salvatore, em seguida T. Jabłoński, agentes); Agência Europeia do Ambiente (AEA) (representante: O. Cornu, agente); Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) (representante: P. Goudou, agente); e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) (representante: D. Detken, agente)

Objeto

Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção), de 9 de dezembro de 2010, Vandeuren/ETF (F-88/08, ainda não publicado na Coletânea), que tem por objeto a anulação desse acórdão.

Dispositivo

1.

O acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 9 de dezembro de 2010, Vandeuren/ETF (F-88/08), é anulado na medida em que anulou a decisão da Fundação Europeia para a Formação (ETF), de 23 de outubro de 2007, relativa à rescisão do contrato de agente temporário por tempo indeterminado de M. Vandeuren e por conseguinte, julgou improcedente o seu pedido de indemnização do dano material sofrido, como sendo prematuro.

2.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3.

O processo é remetido ao Tribunal da Função Pública.

4.

Reserva-se a decisão quanto às despesas.


(1)  JO C 139, de 7.5.2011.


25.1.2014   

PT

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C 24/19


Acórdão do Tribunal Geral de 3 de dezembro de 2013 — JAS Jet Air Service France (JAS)/Comissão Europeia

(Processo T-573/11) (1)

(União Aduaneira - Importação de calças blue-jeans - Fraude - Recuperação dos direitos de importação a posteriori - Artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 1430/79 - Artigo 239.o do Código Aduaneiro - Pedido de dispensa de direitos de importação - Existência de uma situação especial - Cláusula de equidade - Decisão da Comissão)

2014/C 24/33

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: JAS Jet Air Service France (JAS) (Mesnil-Amelot, França) (Representante(s): T. Gallois e E. Dereviankine, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (Representante(s): B.-R. Killmann, L. Keppenne e C. Soulay, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão da Comissão de 5 de agosto de 2011 que declara num caso particular não se justificar a dispensa de direitos de importação (processo REM 01/2008)

Parte decisória

1.

Nega-se provimento ao recurso

2.

A JAS Jet Air Service France (JAS) suportará as suas despesas e as despesas da Comissão Europeia


(1)  JO C 25 de 28.1.2012


25.1.2014   

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C 24/20


Acórdão do Tribunal Geral de 5 de dezembro de 2013 — Olive Line International/IHMI — Carapelli Firenze (Maestro de Oliva)

(Processo T-4/12) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Registo internacional que designa a Comunidade Europeia - Marca figurativa Maestro de Oliva - Marca nominativa nacional anterior MAESTRO - Utilização séria da marca anterior - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2014/C 24/34

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Olive Line Internationale, SL (Madrid, Espanha) (Representante: M. Aznar Alonso, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: O. Mondejár Ortuño, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Carapelli Firenze SpA (Tavarnelle Val di Pesa, Itália)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 21 de setembro de 2011 (processo R 1612/2010-2), relativa a um processo de oposição entre a Carapelli Firenze SpA e a Olive Line International, SL.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Olive Line International, SL é condenada nas despesas.


(1)  JO C 89, de 24.3.2012


25.1.2014   

PT

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C 24/20


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de dezembro de 2013 — Premiere Polish/IHMI — Donau Kanol (ECOFORCE)

(Processo T-361/12) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária ECOFORCE - Marca figurativa comunitária anterior ECO FORTE - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2014/C 24/35

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Premiere Polish Co., Ltd (Cheltenham, Reino Unido) (Representantes: C. Jones e M. Carter, solicitors)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representantes:I. Harrington, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Donau Kanol GmbH & Co. KG (Ried im Traunkreis, Aústria)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 8 de junho de 2012 (processo R 851/2011-4), relativa a um processo de oposição entre a Donau Kanol GmbH & Co. KG e a Premiere Polish Co., Ltd.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Premiere Polish Co., Ltd. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 319, de 20.10.2012.


25.1.2014   

PT

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C 24/20


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de dezembro de 2013 — Banco Bilbao Vizcaya Argentaria/IHMI (VALORES DE FUTURO)

(Processo T-428/12) (1)

(Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária VALORES DE FUTURO - Motivo absoluto de recusa - Falta de carácter distintivo - Carácter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2014/C 24/36

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, SA (Bilbao, Espanha) (Representantes: J. de Oliveira Vaz Miranda Sousa e N. González-Alberto Rodríguez, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: V. Melgar, agente)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 4 de julho de 2012 (processo R 2299/2011-2), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo VALORES DE FUTURO como marca comunitária.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, SA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 366, de 24.11.2012.


25.1.2014   

PT

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C 24/21


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 27 de novembro de 2013 — Oikonomopoulos/Comissão

(Processo T-483/13 R)

(Pedido de medidas provisórias - Investigação efectuada pelo OLAF - Ação de indemnização - Prejuízo financeiro e moral alegadamente sofrido pelo requerente - Pedido de medidas provisórias - Inadmissibilidade - Inexistência de urgência)

2014/C 24/37

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Athanassios Oikonomopoulos (Atenas, Grécia) (representantes: N. Korogiannakis e I. Zarzoura, advogados)

Demandada: Comissão Europeia (representantes: J. Baquero Cruz e A. Sauka, agentes)

Objeto

Pedido de medidas provisórias presentado no quadro de uma ação de indemnização destinada a obter a reparação do prejuízo alegadamente sofrido nas suas actividades profissionais e no que respeita à sua reputação na sequência de certas atuações alegadamente ilegais da Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) no âmbito de um inquérito efectuado pelos seus agentes.

Dispositivo

1.

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


25.1.2014   

PT

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C 24/21


Recurso interposto em 27 de setembro de 2013 — Izsák e Dabis/Comissão

(Processo T-529/13)

2014/C 24/38

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: Balázs-Árpád Izsák (Marosvásárhely, Roménia) e Attila Dabis (Budapeste, Hungria) (representante: J. Tordáné Petneházy, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão C(2013) 4975 final da Comissão, de 25 de julho de 2013, com a qual foi indeferido o pedido de registo da iniciativa de cidadania europeia denominada «Política de coesão para a igualdade das regiões e preservação das culturas regionais».

Condenar a Comissão a registar a referida iniciativa e a adotar qualquer outra medida exigida por lei.

Condenar a Comissão nas despesas

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam os seguintes fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 211/2011 (1)

No âmbito do primeiro fundamento, os recorrentes alegam que a sua iniciativa de cidadania preenche todos os requisitos ao seu registo. Além disso, segundo os recorrentes, é falsa a afirmação da Comissão de que a iniciativa de cidadania proposta está manifestamente fora do âmbito das competências da Comissão para apresentar uma proposta relativa a um ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados. Segundo as recorrentes, a iniciativa formulava uma proposta abrangida pelo âmbito de competências definido pela alínea c) do artigo 4.o TFUE (coesão económica, social e territorial).

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do terceiro parágrafo do artigo 174.o TFUE

No âmbito deste motivo, os recorrentes alegam que a série de desvantagens enumeradas no terceiro parágrafo do artigo 174.o TFUE, em razão das quais se deve obrigatoriamente prestar especial atenção a uma região não é, contrariamente ao que afirma a Comissão, taxativa mas sim indicativa.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 174.o TFUE e do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 (2)

Além disso, os recorrentes consideram que as regiões que possuem especificidades nacionais, linguísticas e culturais pertencem, em todo o caso, à categoria de «regiões em causa» indicadas no artigo 174.o TFUE às quais é aplicável a política de coesão da União, já que por força do direito derivado da União, a cultura é um fator importante de coesão territorial, social e económica. Na sua opinião, tal é comprovado pelo artigo 3.o, n.o 5 e no considerando 10 do Regulamento n.o 1059/2003.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 211/2011 e do artigo 167.o TFUE

Os recorrentes alegam que os promotores da iniciativa não estão obrigados a indicar a base jurídica da iniciativa legislativa, como afirma a Comissão, mas indicar, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 211/2011, as disposições dos Tratados que, na opinião dos organizadores, consideram pertinentes para a ação proposta. Por outro lado, nos termos do artigo 167.o TFUE, a União contribuirá para o desenvolvimento das culturas dos Estados-Membros, respeitando a sua diversidade regional e cultural.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do artigo 19.o TFUE, n.o 1

Segundo os recorrentes, a Comissão afirma de forma infundada na decisão recorrida que, embora as instituições da União sejam obrigadas a respeitar a diversidade cultural, linguística e a não discriminar as minorias, tais disposições não constituem uma base jurídica para qualquer atuação das instituições. Os recorrentes alegam, designadamente, a que a afirmação da Comissão é contrária ao n.o 1 do artigo 19.o TFUE.

6.

Sexto fundamento, relativo à violação do segundo parágrafo, do artigo 174.o TFUE

Segundo as recorrentes, a Comissão interpreta erradamente a iniciativa quando afirma que não se deve entender que o impulso da situação das minorias nacionais contribua para reduzir as disparidades de desenvolvimento entre as regiões e o atraso de algumas regiões, como prevê o segundo parágrafo do artigo 174.o TFUE. Os recorrentes alegam que os promotores da iniciativa não propuseram a melhoria da situação das minorias nacionais, mas antes que não se possa utilizar a política de coesão da União para eliminar ou debilitar as características nacionais, linguísticas e culturais dessas regiões e que não se possam converter as medidas e objetivos económicos da União em instrumentos, ainda que indiretos, de políticas contra as minorias.


(1)  Regulamento (UE) n. o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania (JO L 65, p. 1)

(2)  Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154, p. 1).


25.1.2014   

PT

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C 24/22


Recurso interposto em 16 de outubro de 2013 — Hungria/Comissão

(Processo T-554/13)

2014/C 24/39

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: Hungria (representantes: M.Z. Fehér e K. Szíjjártó, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de Execução C(2013) 5029 final da Comissão, de 6 de agosto de 2013, sobre o reembolso parcial da ajuda financeira nacional concedida às organizações de produtores para os programas operacionais executados na Hungria em 2010

condenar a Comissão nas despesas

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega que a Comissão excedeu os limites do exercício das suas competências, violando as disposições pertinentes do direito da União, ao determinar o montante do reembolso parcial a favor da Hungria da ajuda financeira nacional concedida por esta em 2010 às organizações de produtores que operam no setor das frutas e produtos hortícolas.

Segundo a recorrente, o direito da União não prevê a possibilidade de, na sua decisão sobre o reembolso parcial comunitário da ajuda financeira nacional concedida, nos termos do artigo 103.o-E do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (1), às organizações de produtores que operam no setor das frutas e produtos hortícolas, a Comissão só permita o reembolso dos montantes indicados pela Hungria no seu pedido de autorização para a concessão de ajuda nacional como montantes «estimados» ou «previsíveis».

A recorrente considera que, nos termos do artigo 103.o-E do Regulamento n.o 1234/2007, a autorização da Comissão relativa à ajuda nacional se refere à concessão de ajuda e não ao estabelecimento, por parte da Comissão, de um limite máximo à ajuda que pode ser outorgada. Segundo a recorrente, este limite está previsto de forma inequívoca no Regulamento n.o 1234/2007, que estabelece que a ajuda nacional não pode exceder 80 % das contribuições financeiras para os fundos operativos dos membros ou das organizações de produtores. As normas relativas ao reembolso parcial comunitário da ajuda nacional também não permitem que a Comissão, ao autorizar o referido reembolso parcial, fixe como limite máximo o montante que o Estado-Membro comunicou à Comissão no seu pedido de autorização, o montante total da ajuda, bem como o montante da ajuda previsto para determinadas organizações de produtores, especialmente quando na referida comunicação o Governo da Hungria apresentou os montantes em causa como meramente programados ou estimados.

Do mesmo modo, a recorrente afirma que a Comissão tem o direito de verificar que a ajuda efetivamente paga não excedeu o limite máximo de 80 %, já referido, e que o reembolso solicitado não é superior a 60 % da ajuda concedida, mas não tem o direito de estabelecer como limite máximo do reembolso os montantes indicados no pedido de autorização, especialmente quando este pedido destaca o caráter provisório ou estimado dos dados. Quando, por determinadas razões, se altere ao longo do ano o montante da ajuda nacional atribuída a alguma organização de produtores, o reembolso parcial comunitário é concedido pela quantia efetivamente paga, sempre que se cumpram os requisitos que o direito da União impõe a este respeito.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (JO L 299, p. 7


25.1.2014   

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C 24/23


Recurso interposto em 24 de outubro de 2013 — FSA/IHMI — Motokit Veículos e Acessórios (FSA K-FORCE)

(Processo T-558/13)

2014/C 24/40

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: FSA Srl (Busnago, Itália) (representantes: M. Locatelli e M. Cartella, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Motokit Veículos e Acessórios, SA (Vagos, Portugal)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 5 de agosto de 2013, no processo R 436/2012-2;

ordenar o registo da marca nominativa FSA K-FORCE;

condenar o recorrido e o interveniente nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: a marca nominativa FSA K-FORCE — pedido de marca comunitário n.o9 191 909

Titular da marca comunitária: a recorrente

Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: os fundamentos previstos no artigo 53.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009, sobre a marca comunitária

Decisão da Divisão de Anulação: declarou a nulidade do registo da marca comunitária

Decisão da Câmara de Recurso: negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: violação do artigo 53.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 75.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009


25.1.2014   

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C 24/23


Recurso interposto em 25 de outubro de 2013 — Giovanni Gosmetics/IHMI — Vasconcelos & Gonçalves (GIOVANNI GALLI)

(Processo T-559/13)

2014/C 24/41

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Giovanni Gosmetics, Inc. (Rancho Dominguez, Estados Unidos) (representantes: J. van den Berg e M. Meddens-Bakker, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Vasconcelos & Gonçalves, SA (Lisboa, Portugal)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 13 de agosto de 2013, no processo R 1189/2012-2;

ordenar que o pedido de marca comunitário n.o9 232 471 seja indeferido;

condenar o recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: a marca figurativa que contém o elemento nominativo «GIOVANNI GALLI», para produtos e serviços das classes 3, 14 e 18 — pedido de marca comunitário n.o9 232 471

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: a recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca comunitária n.o2 404 283 da marca nominativa «GIOVANNI», para produtos da classe 3

Decisão da Divisão de Oposição: indeferiu a oposição na sua totalidade

Decisão da Câmara de Recurso: negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009, sobre a marca comunitária


25.1.2014   

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C 24/24


Recurso interposto em 29 de outubro de 2013 — Sharp KK/IHMI (BIG PAD)

(Processo T-567/13)

2014/C 24/42

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sharp KK (Osaka, Japão) (representantes: G. Macias Bonilla, G. Marín Raigal, P. López Ronda e E. Armero, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 5 de agosto de 2013, no processo R 2131/2012-2;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária pedida: marca figurativa com os elementos nominativos «BIG PAD» para produtos da classe 9 — registo de marca comunitária n.o10 887 231

Decisão do examinador: recusa do registo de marca comunitária

Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009.


25.1.2014   

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C 24/24


Recurso interposto em 28 de outubro de 2013 — Bimbo/IHMI — Cafe' do Brasil (KIMBO)

(Processo T-568/13)

2014/C 24/43

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Bimbo, SA (Barcelona, Espanha) (representante: N. Fernández Fernández-Pacheco, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Cafe' do Brasil SpA (Melito di Napoli, Itália)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 28 de agosto de 2013, proferida nos processos R 636/2012-4 e R 608/2012-4;

condenar a interveniente nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: A marca nominativa «KIMBO» para produtos e serviços das classes 11, 21, 30, 32 e 43 — Pedido de marca comunitária n.o3 420 973

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: As marcas espanholas n.o291 655, n.o451 559 e n.o2 244 563

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento parcial da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.os 1, alínea b), e 5, do Regulamento sobre a marca comunitária.


25.1.2014   

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C 24/25


Recurso interposto em 28 de outubro de 2013 — Bimbo/IHMI — Cafe' do Brasil (Caffè KIMBO Espresso Napoletano)

(Processo T-569/13)

2014/C 24/44

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Bimbo, SA (Barcelona, Espanha) (representante: N. Fernández Fernández-Pacheco, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Cafe' do Brasil SpA (Melito di Napoli, Itália)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 29 de agosto de 2013, no processo R 1561/2012-4;

condenar a interveniente nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: A marca figurativa de cor vermelha, dourada, branca e preta que contém os elementos nominativos «Caffè KIMBO Espresso Napoletano» para uma série de produtos e serviços das classes 30, 32 e 43 — Pedido de marca comunitária n.o4 037 933

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca espanhola n.o291 655 para o termo «BIMBO» para produtos da classe 30 e marca anterior sobejamente conhecida em Espanha «BIMBO» para produtos da classe 30

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento parcial da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.os 1, alínea b), e 5 do Regulamento sobre a marca comunitária.


25.1.2014   

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C 24/25


Recurso interposto em 30 de outubro de 2013 — Verus/IHMI — Joie International (MIRUS)

(Processo T-576/13)

2014/C 24/45

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Verus Eood (Sofia, Bulgária) (representante: C. Röhl, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Joie International Co. Ltd (Hong Kong, China)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Alterar a decisão da Quinta Câmara de Recurso, de 23 de agosto de 2013 (processo R 715/2012-5) no sentido de manter integralmente a oposição e indeferir o pedido de registo da marca comunitária n.o9 599 416;

Condenar o recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Joie International Co. Ltd

Marca comunitária em causa: marca nominativa

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca nominativa alemã «MIRUS» para produtos das classes 12, 25 e 28

Decisão da Divisão de Oposição: deferimento da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: anulação da decisão impugnada e indeferimento da oposição

Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho.


25.1.2014   

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C 24/26


Recurso interposto em 30 de outubro de 2013 — Zehnder/IHMI — UAB «Amalva» (komfovent)

(Processo T-577/13)

2014/C 24/46

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Zehnder Verkaufs- und Verwaltungs-AG (Gränichen, Suiça) (representante: J. Krenzel, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: UAB «Amalva» (Vilnius, Lituânia)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 29 de agosto de 2013, pronunciada no processo R 255/2012-4;

Condenar as outras partes no processo no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: Marca figurativa a preto e branco que contém o elemento nominativo «komfovent» para produtos na classe 11 — Registo de marca comercial comunitária n.o4 635 272

Titular da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: a recorrente

Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: Os fundamentos enunciados no artigo 53.o, n.o 1, alínea a), conjugado com o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, sobre a marca comunitária (RSMC)

Decisão da Divisão de Anulação: declaração de nulidade da marca comunitária impugnada

Decisão da Câmara de Recurso: anulação da decisão impugnada e não provimento ao pedido de declaração de invalidade

Fundamentos invocados: violação dos artigos 8.o, n.o 1, alínea b) e 75.o do RSMC.


25.1.2014   

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C 24/26


Recurso interposto em 4 de novembro de 2013 — The Royal County of Berkshire Polo Club/IHMI — Lifestyle Equities (Royal County of Berkshire POLO CLUB)

(Processo T-581/13)

2014/C 24/47

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: The Royal County of Berkshire Polo Club Ltd (Londres, Reino Unido) (representante: J. Maitland-Walker, Solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Lifestyle Equities CV (Amsterdão, Países Baixos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 25 de julho de 2013, no processo R 1374/2012-2;

condenar o recorrido nas despesas do presente processo e nas despesas do processo na Câmara de Recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente

Marca comunitária em causa: marca figurativa com os elementos nominativos «Royal County of Berkshire POLO CLUB» para produtos e serviços das classes 9, 14, 16, 18, 25 e 28 — registo de marca comunitária n.o9 642 621

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: registo das marcas comunitárias n.os8 456 469, 5 482 484, 532 895 e 364 257

Decisão da Divisão de Oposição: rejeição integral da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: anulação parcial da decisão impugnada

Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


25.1.2014   

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C 24/27


Recurso interposto em 8 de novembro de 2013 — H.P. Gauff Ingenieure/IHMI — Gauff (Gauff JBG Ingenieure)

(Processo T-585/13)

2014/C 24/48

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: H.P. Gauff Ingenieure GmbH & Co. KG — JBG (Nuremberga, Alemanha) (representante: G. Schneider-Rothhaar, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Gauff GmbH & Co. Engineering KG (Nuremberga, Alemanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 5 de setembro de 2013 (processo R 596/2013-1);

Remeter o processo ao IHMI com a recomendação de proceder à restitutio in integrum;

Condenar o IHMI nas despesas do processo incluindo as despesas no processo de recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente

Marca comunitária em causa: marca figurativa «Gauff JBG Ingenieure» para produtos e serviços das classes 9, 11, 19, 36, 37, 39, 40, 41 e 42 — pedido de registo de marca comunitária n.o9 992 967

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Gauff GmbH & Co. Engineering KG

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca figurativa alemã e comunitária «Gauff» e marca figurativa alemã e comunitária «GAUFF» para produtos e serviços das classes 9, 16, 35, 36, 37, 39, 40, 41, 42 e 44

Decisão da Divisão de Oposição: deferimento parcial da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: indeferimento do pedido de restitutio in integrum e negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: violação do artigo 81.o do Regulamento n.o 207/2009.


25.1.2014   

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C 24/27


Recurso interposto em 8 de novembro de 2013 — H.P. Gauff Ingenieure/IHMI — Gauff (Gauff THE ENGINEERS WITH THE BROADER VIEW)

(Processo T-586/13)

2014/C 24/49

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: H.P. Gauff Ingenieure GmbH & Co. KG — JBG (Nuremberga, Alemanha) (representante: G. Schneider-Rothhaar, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Gauff GmbH & Co. Engineering KG (Nuremberga, Alemanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 5 de setembro de 2013 (processo R 118/2013-1);

Remeter o processo ao IHMI com a recomendação de proceder à restitutio in integrum;

Condenar o IHMI nas despesas do processo incluindo as despesas no processo de recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente

Marca comunitária em causa: marca figurativa «Gauff THE ENGINEERS WITH THE BROADER VIEW» para produtos e serviços das classes 11, 19, 36, 37, 39, 40, 41 e 42 — pedido de registo de marca comunitária n.o10 028 082

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Gauff GmbH & Co. Engineering KG

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca figurativa alemã e comunitária «Gauff» e marca figurativa alemã e comunitária «GAUFF» para produtos e serviços das classes 9, 16, 35, 36, 37, 39, 40, 41, 42 e 44

Decisão da Divisão de Oposição: deferimento parcial da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: indeferimento do pedido de restitutio in integrum e negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: violação do artigo 81.o do Regulamento n.o 207/2009.


25.1.2014   

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C 24/28


Recurso interposto em 4 de novembro de 2013 — Schwerdt/IHMI — Iberamigo (cat&clean)

(Processo T-587/13)

2014/C 24/50

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Miriam Schwerdt (Porta-Westfalica, Alemanha) (representante: K. Kruse, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Iberamigo, SA (Rubi, Espanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão n.o R 1799/2012-4 de 3 de setembro de 2013 da Câmara de Recurso do recorrido;

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: Marca figurativa com diferentes cores que inclui o desenho de um gato e os elementos nominativos «cat & clean», para produtos da classe 31 — Pedido de marca comunitária n.o9 612 301

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Iberamigo, SA

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa espanhola «CLEAN CAT» para produtos da classe 31

Decisão da Divisão de Oposição: Defere a oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Nega provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 e dos artigos 29.o e seguintes do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


25.1.2014   

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C 24/28


Recurso interposto em 7 de novembro de 2013 — Deutsche Rockwool Mineralwoll/IHMI — A. Weber (JETROC)

(Processo T-588/13)

2014/C 24/51

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Deutsche Rockwool Mineralwoll GmbH & Co. OHG Gladbeck, Alemanha) (representante: J. Krenzel, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: A. Weber SA (Rouhling, França)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 28 de agosto de 2013, no processo R 257/2013-2

Condenar o recorrido nas despesas dos processos.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: marca nominativa «JETROC» para produtos das classes 1, 17 e 19 — Registo internacional n.o940 180 que designa da União Europeia

Titular da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: a recorrente

Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: risco de confusão nos termos do artigo 53.o, n.o 1, alínea a), conjugado com o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009, sobre a marca comunitária (RSMC)

Decisão da Divisão de Anulação: Indeferimento do pedido de declaração de invalidade

Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do RSMC.


25.1.2014   

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C 24/29


Recurso interposto em 11 de novembro de 2013 — Ratioparts-Ersatzteile/IHMI — Norwood Industries (NORTHWOOD professional forest equipment)

(Processo T-592/13)

2014/C 24/52

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Ratioparts-Ersatzteile-Vertriebs (Euskirchen, Alemanha) (representante: M. Koch, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Norwood Industries (Kilworthy, Canadá)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Alterar a decisão de 28 de agosto de 2013 da Segunda Câmara de Recurso (processo R 356/2013-2) no sentido de indeferir totalmente a oposição B1771461;

Condenar a oponente no pagamento das despesas com o procedimento de oposição e a recorrida no pagamento das despesas com o processo de recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: Marca figurativa «NORTHWOOD professional forest equipment» para produtos e serviços das classes 8, 9, 20, 25 e 35 — Pedido de marca comunitária n.o 9412776

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Norwood Industries

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa comunitária «NORTHWOOD» para produtos da classe 7

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento parcial da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009.


25.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/29


Recurso interposto em 14 de novembro de 2013 — Sanctuary Brands/IHMI — Richter International (TAILORBYRD)

(Processo T-594/13)

2014/C 24/53

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Sanctuary Brands LLC (New Canaan, Estados Unidos) (representante: B. Brandreth, Barrister)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Richter International Ltd (Scarborough, Canadá)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 7 de agosto de 2013, no processo R 1625/2012-1;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: marca nominativa «TAILORBYRD» para produtos da classe 25 — pedido de registo de marca comunitária n.o9 325 507

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: a recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca figurativa não registada que contém o elemento nominativo «TAILORBYRD», marca nominativa não registada e denominação comercial «TAILORBYRD», bem como denominação social «Tailorbyrd, LLC», utilizadas na atividade comercial no Reino Unido para «vestuário, camisas»

Decisão da Divisão de Oposição: oposição indeferida

Decisão da Câmara de Recurso: negado provimento ao recurso

Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009


25.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/30


Recurso interposto em 18 de novembro de 2013 — Calida/IHMI — Quanzhou Green Garments (dadida)

(Processo T-597/13)

2014/C 24/54

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Calida Holding AG (Sursee, Suiça) (representantes: R. Kaase e H. Dirksmeier, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Quanzhou Green Garments Co. Ltd (Quanzhou, China)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 16 de setembro de 2013, no processo R 1190/2012-4;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: registo internacional n.o979 903, que produz efeitos na União Europeia, da marca figurativa com o elemento nominativo «dadida» para produtos da classe 25.

Titular da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: a recorrente

Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: motivos relativos previstos no artigo 53.o, n.o 1, alínea a), conjugado com o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), ambos do Regulamento n.o 207/2009

Decisão da Divisão de Anulação: indeferimento do pedido de declaração de nulidade

Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


25.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/30


Recurso interposto em 15 de novembro de 2013 — Sanctuary Brands/IHMI — Richter International (TAILORBYRD)

(Processo T-598/13)

2014/C 24/55

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Sanctuary Brands LLC (New Canaan, Estados Unidos) (representante: B. Brandreth, Barrister)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Richter International Ltd (Scarborough, Canadá)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 7 de agosto de 2013, no processo R 1115/2012-1;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: a marca figurativa que contém o elemento nominativo «TAILORBYRD» para produtos da classe 25 — pedido de registo de marca comunitária n.o9 325 549

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: a recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca figurativa não registada que contém o elemento nominativo «TAILORBYRD», marca nominativa não registada e denominação comercial «TAILORBYRD» bem como denominação comercial «Tailorbyrd, LLC», usada na atividade comercial no Reino Unido para «vestuário, camisas»

Decisão da Divisão de Oposição: oposição indeferida

Decisão da Câmara de Recurso: negado provimento ao recurso

Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009


25.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/31


Recurso interposto em 12 de novembro de 2013 — Wilo/IHMI (Pioneering for You)

(Processo T-601/13)

2014/C 24/56

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Wilo SE (Dortmund, Alemanha) (representante: B. Schneiders, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão Az. R 555/2013-4, da Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 11 de setembro de 2013;

Condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária pedida: Marca nominativa «Pioneering for You» para produtos e serviços das classes 7, 9, 11, 37 e 42 ‒ Pedido de marca comunitária n.o11 065 588

Decisão do examinador: Indefere o pedido de registo

Decisão da Câmara de Recurso: Nega provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009.


25.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/31


Recurso interposto em 14 de novembro de 2013 — Léon Van Parys/Comissão Europeia

(Processo T-603/13)

2014/C 24/57

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Firma Léon Van Parys, NV (Antuérpia, Bélgica) (representantes: P. Vlaemminck, B. Van Vooren e R. Verbeke, advocaten)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a carta da Comissão em que são pedidas informações complementares à Autoridade Aduaneira e dos Impostos Especiais belga [Belgische Administratie der Douane en Accijnzen] nos termos do artigo 907.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93; bem como a carta da Comissão Europeia de 16 de setembro de 2013 que informa a Firma Léon Van Parys quanto a este pedido e quanto à suspensão do prazo de decisão nos termos do artigo 907.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93;

Declarar que o artigo 909.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 produziu todos os seus efeitos a favor da recorrente na sequência do acórdão do Tribunal Geral no processo T-324/13, de 19 de março de 2013, relativo ao processo REM/REC 07/07;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em defesa do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação, pela Comissão, dos artigos 907.o e 909.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 (1), bem como do artigo 266.o, n.o 1, do TFUE. A recorrente alega que o prazo de decisão de nove meses tinha expirado por força dos artigos referidos em primeiro lugar e que, por conseguinte, a Comissão já não tinha poderes para decidir sobre o pedido de dispensa de pagamento. Consequentemente, a Comissão já não é competente para tomar medidas que excedam a mera regularização da sua decisão parcialmente anulada pelo acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2013, Firma Léon Van Parys/Comissão.

2.

Segundo fundamento: violação do artigo 907.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial do artigo 41.o, relativo ao direito a uma boa administração. A recorrente alega que a Comissão recorre ilicitamente à possibilidade de pedir informações e de suspender, assim, o prazo de nove meses a fim de evitar ou pelo menos adiar a aplicação futura do artigo 909.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Deste modo, viola também o princípio da boa administração para — relativamente a uma questão em que, à partida, vigora um prazo de nove meses — se atribuir o direito de, enquanto Comissão, proceder ao exame completo em relação ao pedido de dispensa de pagamento submetido em 2007 e que dizia respeito a importações efetuadas no ano de 1999.


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1).


25.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/32


Recurso interposto em 20 de novembro de 2013 — Levi Strauss/IHMI — L&O Hunting Group (101)

(Processo T-604/13)

2014/C 24/58

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Levi Strauss & Co. (São Francisco, Estados Unidos) (representantes: V. von Bomhard e J. Schmitt, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: L&O Hunting Group GmbH (Isny im Allgäu, Alemanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 6 de setembro de 2013, proferida no processo R 1538/2012-2;

condenar o recorrido e a interveniente — caso venha a intervir — nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: A marca nominativa «101» para produtos das classes 13, 25 e 28 — Pedido de marca comunitária n.o9 446 634

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registo de marca comunitária n.o26 708 da marca nominativa «501» para produtos das classes 16, 18 e 25

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento total da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.os 1, alínea b), e 5, do Regulamento sobre a marca comunitária.


25.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/32


Recurso interposto em 21 de novembro de 2013 — Alma — The Soul of Italian Wine/IHMI — Miguel Torres (SOTTO IL SOLE ITALIANO SOTTO il SOLE)

(Processo T-605/13)

2014/C 24/59

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Alma — The Soul of Italian Wine LLLP (Bal Harbor, Estados Unidos) (representante: F. Terrano, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Miguel Torres, SA (Vilafranca del Penedès, Espanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 10 de setembro de 2013, no processo R 18/2013-2;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente

Marca comunitária em causa: marca figurativa que contém os elementos nominativos «SOTTO IL SOLE ITALIANO SOTTO il SOLE» — pedido de registo de marca comunitária n.o9 784 539

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: registo das marcas comunitárias n.os462 523, 6 373 971 e marcas espanholas n.os152 231, 715 524 e 2 796 505

Decisão da Divisão de Oposição: oposição integralmente deferida

Decisão da Câmara de Recurso: negado provimento ao recurso e pedido de marca comunitária integralmente rejeitado

Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 8.o, n.o 5


25.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/33


Recurso interposto em 22 de novembro de 2013 — easyGroup IP Licensing/IHMI — TUI (easyAir-tours)

(Processo T-608/13)

2014/C 24/60

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: easyGroup IP Licensing Ltd (Londres, Reino Unido) (representante: J. Day, Solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: TUI AG (Hanover, Alemanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 5 de setembro de 2013, no processo R 1029/2012-1;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente

Marca comunitária em causa: a marca figurativa que contém os elementos nominativos «easyAir-tours» para mercadorias e serviços das classes 16, 36, 39 e 43 — Pedido de registo de marca comunitária n.o9 220 849

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: registos de marca figurativa internacional que designam a União Europeia, registo de marca comunitária e registo de marca nacional que contêm, entre outros, o elemento nominativo «airtours»

Decisão da Divisão de Oposição: pedido de marca comunitária parcialmente rejeitado

Decisão da Câmara de Recurso: negado provimento ao recurso

Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


25.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/33


Recurso interposto em 22 de novembro de 2013 — BlackRock/IHMI (SO WHAT DO I DO WITH MY MONEY)

(Processo T-609/13)

2014/C 24/61

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: BlackRock, Inc. (Nova Iorque, Estados-Unidos) (representantes: S. Malynicz, Barrister, bem como K. Gilbert e M. Blair, Solicitors)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 11 de setembro de 2013, no processo R 572/2013-4;

condenar a recorrente nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária pedida: a marca nominativa «SO WHAT DO I DO WITH MY MONEY», para serviços das classes 35 e 36 — Pedido de marca comunitária n.o11 144 748

Decisão do examinador: indeferimento do pedido de marca comunitária na totalidade

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento sobre a marca comunitária.


25.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/33


Recurso interposto em 21 de novembro de 2013 — Ecolab USA/IHMI (GREASECUTTER)

(Processo T-610/13)

2014/C 24/62

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ecolab USA (St. Paul, Estados Unidos) (representantes: G. Hasselblatt e V. Töbelmann, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 5 de setembro de 2013 (processo R 1704/2012-2), na medida em que rejeita a designação comunitária do registo internacional n.o 1103198 GREASECUTTER.

Condenar o recorrido no pagamento das despesas bem como nas despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária pedida: marca nominativa «GREASECUTTER» para produtos das classes 3 e 5 — registo internacional n.o W 1103198

Decisão do examinador: recusa da proteção do registo internacional que designa a União Europeia

Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: violação do artigo 7, n.o 1, alíneas b) e c) do Regulamento do Conselho n.o 207/2009.


25.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/34


Recurso interposto em 21 de novembro de 2013 — Australian Gold/IHIM — Effect Management & Holding (HOT)

(Processo T-611/13)

2014/C 24/63

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Australian Gold LLC (Indianapolis, Estados-Unidos) (representantes: A. von Mühlendahl e H. Hartwig, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Effect Management & Holding GmbH (Vöcklabruck, Áustria)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 10 de setembro de 2013, no processo R 1881/2012-4;

condenar o recorrido e, caso intervenha, a outra parte no processo na Câmara de Recurso, no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: marca figurativa que contém o elemento nominativo «HOT», para bens das classes 3, 5, 16 e 25 — registo internacional que designa a União Europeia n.o797 277

Titular da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: a recorrente

Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: os fundamentos são os enunciados no artigo 52.o, n.o 1, alínea a) em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alínea b) e c), do Regulamento sobre a marca comunitária

Decisão da Divisão de Anulação: deferimento parcial do pedido de declaração de invalidade

Decisão da Câmara de Recurso: negação parcial de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: violação do artigo 52.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), e do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento sobre a marca comunitária


25.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/34


Recurso interposto em 20 de novembro de 2013 — AIC/IHMI — ACV Manufacturing (Permutadores de calor)

(Processo T-615/13)

2014/C 24/64

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: AIC S.A. (Gdynia, Polónia) (representante: J. Radłowski, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: ACV Manufacturing (Seneffe, Bélgica)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Terceira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 10 de setembro de 2013, proferida no processo R 291/2012-3;

condenar o recorrido nas despesas do presente processo e nas incorridas na Câmara de Recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Desenho ou modelo comunitário registado objeto do pedido de declaração nulidade: Desenho ou modelo para um produto descrito como «permutadores de calor» — desenho ou modelo comunitário registado n.o1 618 703-0001.

Titular da marca comunitária: A recorrente.

Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso.

Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: Foi alegado que o desenho ou modelo não preenchia os requisitos do artigo 4.o, n.os 1 e 2, conjugado com os artigos 5.o e 6.o, e, em especial, do artigo 8.o, n.os 1 e 2, do Regulamento relativo aos desenhos ou modelos comunitários.

Decisão da Divisão de Anulação: Anulação do registo de desenho ou modelo comunitário impugnado.

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), conjugado com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento relativo aos desenhos ou modelos comunitários.


25.1.2014   

PT

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C 24/35


Recurso interposto em 20 de novembro de 2013 — AIC/IHMI — ACV Manufacturing (Inserções de permutadores de calor)

(Processo T-616/13)

2014/C 24/65

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: AIC S.A. (Gdynia, Polónia) (representante: J. Radłowski, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: ACV Manufacturing (Seneffe, Bélgica)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Terceira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 10 de setembro de 2013, proferida no processo R 293/2012-3;

condenar o recorrido nas despesas do presente processo e nas incorridas na Câmara de Recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Desenho ou modelo comunitário registado objeto do pedido de declaração nulidade: Desenho ou modelo para um produto descrito como «inserções de permutadores de calor» — desenho ou modelo comunitário registado n.o1 137 152-0001.

Titular da marca comunitária: A recorrente.

Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso.

Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: Foi alegado que o desenho ou modelo não preenchia os requisitos do artigo 4.o, n.os 1 e 2, conjugado com os artigos 5.o e 6.o, e, em especial, do artigo 8.o, n.os 1 e 2, do Regulamento relativo aos desenhos ou modelos comunitários.

Decisão da Divisão de Anulação: Anulação do registo de desenho ou modelo comunitário impugnado.

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), conjugado com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento relativo aos desenhos ou modelos comunitários.


25.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/35


Recurso interposto em 20 de novembro de 2013 — AIC/IHMI — ACV Manufacturing (Inserções de permutadores de calor)

(Processo T-617/13)

2014/C 24/66

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: AIC S.A. (Gdynia, Polónia) (representante: J. Radłowski, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: ACV Manufacturing (Seneffe, Bélgica)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Terceira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 10 de setembro de 2013, proferida no processo R 688/2012-3;

condenar o recorrido nas despesas do presente processo e nas incorridas na Câmara de Recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Desenho ou modelo comunitário registado objeto do pedido de declaração nulidade: Desenho ou modelo para um produto descrito como «inserções de permutadores de calor» — desenho ou modelo comunitário registado n.o1 137 152-0002.

Titular da marca comunitária: A recorrente.

Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso.

Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: Foi alegado que o desenho ou modelo não preenchia os requisitos do artigo 4.o, n.os 1 e 2, conjugado com os artigos 5.o e 6.o, e, em especial, do artigo 8.o, n.os 1 e 2, do Regulamento relativo aos desenhos ou modelos comunitários.

Decisão da Divisão de Anulação: Anulação do registo de desenho ou modelo comunitário impugnado.

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), conjugado com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento relativo aos desenhos ou modelos comunitários.


25.1.2014   

PT

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C 24/36


Recurso interposto em 26 de novembro de 2013 por Carla Faita do acórdão do Tribunal da Função Pública de 16 de setembro de 2013 no processo F-92/11, Faita/CESE

(Processo T-619/13 P)

2014/C 24/67

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Carla Faita (Bruxelas, Bélgica) (representantes: D. Abreu Caldas, M. Abreu Caldas e J.-N. Louis, advogados)

Outra parte no processo: Comité Económico e Social Europeu (CESE)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar e decidir:

o acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 16 de setembro de 2013 no processo F-92/11 (Faita/CESE) é anulado;

o CESE é condenado a pagar à recorrente a quantia de 15 000 euros por danos morais resultantes da violação do dever de diligência da AIPN;

o CESE é condenado nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo a um erro de direito quanto à finalidade do procedimento pré-contencioso e ao princípio da boa administração, não tendo o TFP aplicado qualquer sanção ao facto de o indeferimento da reclamação conter uma fundamentação idêntica, palavra por palavra, à que figura na decisão de indeferimento do pedido contra o qual era apresentada, a despeito do facto de a reclamação conter argumentos diferentes dos que figuram no pedido (dizendo respeito aos n.os 44 e 65 a 67 do acórdão recorrido).

2.

Segundo fundamento, relativo, por um lado, a uma violação dos direitos de defesa, na medida em que a recorrente não teve a oportunidade de debater na altura do processo no TFP matérias relativas à conclusão de que a AIPN se baseou num quinto fundamento implícito na sua decisão que indefere o pedido da recorrente e, por outro, a um erro de direito, na medida em que o TFP procedeu à análise das condições previstas no artigo 12.o-A, n.o 3, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia na altura da sua fiscalização da legalidade da aplicação do artigo 24.o do referido estatuto (no que respeita aos n.os 94 e seguintes do acórdão recorrido).


25.1.2014   

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C 24/36


Recurso interposto em 22 de novembro de 2013 — Marchi Industriale/ECHA

(Processo T-620/13)

2014/C 24/68

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Marchi Industriale SpA (Florença, Itália) (representantes M. Baldassarri e F. Donati, advogados)

Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne anular e, portanto, declarar inválida a decisão n.o SME/2013/3747 adotada pela agência ECHA, de modo a privar a referida decisão de todos os seus efeitos, incluindo a anulação das facturas emitidas para recuperar os impostos mais importantes e para as sanções alegadamente devidas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é interposto da decisão da Agência Europeia dos Produtos Químicos, que considerou que a recorrente não satisfaz os requisitos para ser considerada uma pequena ou média empresa, na aceção do Regulamento (CE) n.o1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006 relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JOL 396, p.1), recusando conceder-lhe as vantagens aí previstas, e prevê o pagamento dos impostos e dos direitos devidos.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento relativo à falta absoluta de fundamentação, na medida em que, apesar das observações circunstanciadas e documentadas formuladas pela recorrente para contestar os critérios de cálculo utilizados para determinar as dimensões da empresa, a recorrida não teve em conta nenhum dos argumentos apresentados.

2.

Segundo fundamento relativo à apreciação errada das informações relativas à sociedade Essemar SpA, participada pela Marchi Industriale.

Alega-se a este propósito que, contrariamente ao afirmado pela recorrida, a Esseco Group srl. não tem qualquer ligação, nem sequer indirecta, com a recorrente e que, em qualquer caso, não pode ser considerada uma «partner entreprise». Embora a Esseco Group detenha uma participação de 50,0005 % no capital social da Essemar, a parte restante do capital social da Essemar, igual a 49,9995 % pertence, em contrapartida, à recorrente. Todavia, a Esseco Group, apesar de deter formalmente a maioria do capital social da Essemar, não tem a maioria de direitos de voto na referida sociedade. Por conseguinte, entre a Esseco Group e a recorrente não existe a relação especial prevista no Título I, artigo 3o, n.o2, do anexo à Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124, p. 36).


25.1.2014   

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C 24/37


Recurso interposto em 27 de novembro de 2013 — Unión de Almacenistas de Hierros de España/Comissão

(Processo T-623/13)

2014/C 24/69

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Unión de Almacenistas de Hierros de España (Madrid, Espanha) (representantes: A. Creus Carreras y A. Valiente Martín, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Comissão de 18 de setembro de 2013;

Condenar a Comissão nas despesas do presente processo, e

Subsidiariamente, requerer ao Tribunal Geral, que a Comissão apresente nesse Tribunal os documentos a que recusou o acesso para que o Tribunal Geral possa proceder ao respetivo exame e verificar a exatidão do alegado na petição de recurso.

Fundamentos e principais argumentos

No presente processo, a recorrente pede a anulação da recusa expressa do pedido de acesso a determinados documentos. A recusa tácita do mesmo pedido constitui o objeto do processo T-419/13, Unión de Almacenistas de Hierros de España/Comissão.

Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos já invocados no referido processo.


25.1.2014   

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C 24/37


Recurso interposto em 4 de dezembro de 2013 — Serco Belgium e o./Comissão

(Processo T-644/13)

2014/C 24/70

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Serco Belgium (Bruxelas, Bélgica); SA Bull NV (Auderghem, Bélgica); e Unisys Belgium (Bruxelas) (representantes: V. Ost e M. Vanderstraeten, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Comissão Europeia de 30 de outubro de 2013, notificada às recorrentes por carta de 31 de outubro de 2013, que rejeitou a proposta submetida pelo consórcio OPTIMUS no âmbito do procedimento de concurso público DIGIT/R2/PO/2012/026 — ITIC-SM (gestão do serviço informático para o ambiente de trabalho integrado e consolidado da Comissão Europeia) (JO 2012/S 69-112095) e que adjudicou o contrato ao consórcio GISIS; e

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam um fundamento de recurso.

A proposta das recorrentes foi rejeitada devido às notas extremamente baixas atribuídas pela Comissão com base nos subcritérios de adjudicação relativos aos efetivos. Em suma, a Comissão considerou que o número dos efetivos proposto pelas recorrentes é demasiado baixo e, por conseguinte, desadequado para assegurar a qualidade de serviço exigida.

As recorrentes alegam que a sua proposta foi rejeitada com base em critérios de adjudicação ilegais. Os subcritérios relativos aos efetivos não visam identificar a proposta economicamente mais vantajosa, porquanto:

como a Comissão admite expressamente, as respostas a esses critérios dadas pelos proponentes não pressupõem um requisito (contratual). As recorrentes sustentam que é contrário ao direito da União avaliar os proponentes com base em declarações que não são vinculativas;

esses subcritérios não estão relacionados com a qualidade da proposta (o nível do serviço que será prestado), mas antes com a capacidade intrínseca do proponente para contratar um número suficiente de efetivos de modo a dar resposta às exigências de eficácia impostas pelo acordo sobre o nível de serviço. Por conseguinte, esses critérios são critérios de seleção;

uma vez que não foi referido nenhum número ótimo de efetivos e que a Comissão não deu nenhuma indicação precisa sobre como iria avaliar o referido número de efetivos, e visto que o projeto de integração e de consolidação da Comissão, como especificado no caderno de encargos, consiste, no essencial, em alcançar o nível elevado de qualidade imposto pelo contrato da forma mais eficaz possível, esses critérios conduzem a um resultado imprevisível;

em todo o caso, se não tinha dúvidas quanto à capacidade das recorrentes em cumprir o contrato de acordo com condições propostas (devido, no entender da Comissão, à insuficiência de efetivos), a Comissão devia ter pedido esclarecimentos previamente à rejeição da proposta, que era 47 milhões mais barata do que a proposta selecionada.


Tribunal da Função Pública

25.1.2014   

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C 24/39


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 3 de dezembro de 2013 — CT/Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura

(Processo F-36/13) (1)

(Função pública - Agente temporário - Contrato por tempo indeterminado - Resolução - Atos atentatórios da dignidade da função - Rutura da relação de confiança)

2014/C 24/71

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: CT (Bruxelas, Bélgica) (representante: S. Pappas, advogado)

Recorrida: Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (representantes: H. Monet e B. Wägenbaur, agente e advogado)

Objeto do processo

Pedido de anulação da decisão de resolver o contrato de trabalho do recorrente ao abrigo do artigo 47.o, alínea c), i), do Regime aplicável aos Outros Agentes (ROA).

Dispositivo do acórdão

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

CT suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura.


(1)  JO C 207, de 20.7.2013, p. 58.


25.1.2014   

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C 24/39


Recurso interposto em 17 de setembro de 2013 — ZZ/REA

(Processo F-88/13)

2014/C 24/72

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representante: F. Frabetti, advogado)

Recorrida: Agência de Execução para a Investigação (REA)

Objeto e descrição do litígio

Anulação do indeferimento do pedido da recorrente relativo à equiparação da sua mãe a um filho a cargo nos termos do artigo 2.o, n.o 4, do anexo VII do Estatuto.

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão do PMO.l, notificada em 28 de novembro de 2012, em que é indeferido o pedido da recorrente de 20 de julho de 2012 relativo à equiparação, no período de 1 de novembro de 2012 a 31 de outubro de 2013, da sua mãe a um filho a cargo, nos termos do artigo 2.o, n.o 4, do anexo VII do Estatuto;

Conceder à recorrente uma indemnização de 1 000 euros, sujeita a todas as reservas de modificação e/ou de majoração, destinada a reparar o dano moral que lhe foi causado pelo caráter vexatório e ofensivo das decisões de indeferimento do pedido e da reclamação pré-contenciosos.

Condenar a agência nas despesas.


25.1.2014   

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C 24/39


Recurso interposto em 18 de setembro de 2013 — ZZ/Comissão

(Processo F-89/13)

2014/C 24/73

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: ZZ (representante: L. Mansullo, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão de proceder a três retenções de 504,67 euros descontados do subsídio de invalidez do recorrente, respetivamente nos meses de janeiro a março de 2013.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão, que consta das folhas de pagamento do recorrente, relativas aos meses de janeiro a março de 2013, de reter 504,67 euros do subsídio de invalidez a que o recorrente tinha direito nos referidos meses;

Quatenus oportet, anulação da decisão, independentemente da forma que revista, de indeferimento da reclamação datada de 13 de abril de 2013, contra a decisão acima referida;

Anulação de qualquer decisão que consta na nota de 22 de abril de 2013, que tem, no canto superior direito da primeira página, a frase «Ref. Ares(2013)790217 — 23/04/2013»;

Condenação da Comissão a pagar ao recorrente os seguintes montantes: (1) 504,67 euros, acrescidos de juros à taxa de 10 % ao ano com capitalização anual, desde 1 de fevereiro de 2013 até ao dia em que tiver lugar o pagamento mencionado; (2) 504,67 euros, acrescidos de juros à taxa de 10 % ao ano com capitalização anual, desde 1 de março de 2013 até ao dia em que tiver lugar o pagamento mencionado; (3) 504,67 euros, acrescidos de juros à taxa de 10 % ao ano com capitalização anual, desde 1 de abril de 2013 até ao dia em que tiver lugar o pagamento mencionado;

Condenação da recorrida nas despesas.


25.1.2014   

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C 24/40


Recurso interposto em 18 de setembro de 2013 — ZZ/Comissão

(Processo F-90/13)

2014/C 24/74

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: ZZ (representante: L. Mansullo, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão de indeferimento do pedido do recorrente destinado a obter o ressarcimento do dano sofrido por uma alegada violação do seu direito ao respeito pela vida privada causada pelo envio, pela recorrida, de uma carta relativa à sua situação, a um advogado que não o representava.

Pedidos do recorrente

Anulação do indeferimento, independentemente da forma que revista, do pedido de 26 de outubro de 2012, enviado pelo recorrente à Comissão e por ela regularmente recebido;

Anulação do indeferimento, independentemente da forma que revista, do pedido de 4 de julho de 2012, enviado pelo recorrente à Comissão e por ela regularmente recebido;

Anulação do indeferimento, independentemente da forma que revista, da reclamação de 26 de setembro de 2012, deduzida contra a decisão de indeferimento do pedido de 9 de março de 2012, enviada pelo recorrente à Comissão e por ela regularmente recebida;

Anulação da nota de 12 de novembro de 2012, que tem no canto superior direito da sua folha única a expressão «HR.D.2/MB/ac/Ares(2012)1332162»;

Anulação da nota de 27 de setembro de 2012, que tem no canto superior direito das primeira das duas folhas a expressão «Ref Ares (2012) 1131229-27/09/2012»;

Anulação do indeferimento, independentemente da forma que revista, da reclamação de 10 de março de 2013;

Anulação do indeferimento, independentemente da forma que revista, da reclamação de 2 de janeiro de 2013;

Quatenus oportet, anulação da nota de 29 de abril de 2013, que tem no canto superior direito da primeira das suas três páginas a expressão «Ref. Ares(2013)977767 — 29/04/2013»;

Condenação da Comissão a pagar ao recorrente o montante de 10 000,00 euros, acrescidos de juros à taxa anual de 10 %, com capitalização anual, desde 28 de fevereiro de 2013 até ao dia em que tiver lugar o pagamento efetivo do montante mencionado;

Condenação da Comissão a pagar ao recorrente o montante de 25 000,00 euros, acrescido de juros à taxa anual de 10 %, com capitalização anual, desde 5 de novembro de 2012 até ao dia em que tiver lugar o pagamento efetivo do montante mencionado;

Condenação da Comissão nas despesas.


25.1.2014   

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C 24/40


Recurso interposto em 9 de outubro de 2013 — ZZ/Comissão

(Processo F-102/13)

2014/C 24/75

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representante: S. Orlandi, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão que procedeu ao cálculo da bonificação dos direitos à pensão adquiridos antes da entrada em funções ao abrigo das novas Disposições Gerais de Execução («DGE») e respeitante à transferência dos direitos à pensão da recorrente para o regime de pensão da União que aplica as novas DGE relativas aos artigos 11.o e 12.o do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários.

Pedidos da recorrente

Declarar a ilegalidade e, por conseguinte, a inaplicabilidade do artigo 9.o das Disposições Gerais de Execução relativas ao artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto;

anular a decisão de bonificar os direitos à pensão adquiridos pela recorrente antes da sua entrada em funções, no âmbito da transferência dos referidos direitos para o regime de pensão das instituições da União Europeia, em aplicação das Disposições Gerais de Execução relativas ao artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto, de 3 de março de 2011;

condenar a Comissão nas despesas.


25.1.2014   

PT

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C 24/41


Recurso interposto em 25 de outubro de 2013 — ZZ/Comissão

(Processo F-107/13)

2014/C 24/76

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representantes: É. Boigelot e R. Murru, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão da Comissão de aplicar ao recorrente uma sanção disciplinar nos termos do artigo 9.o, n.o 2, do anexo IX do Estatuto, bem como pedido de indemnização pelo prejuízo moral alegadamente sofrido e pedido de reembolso dos montantes já retidos.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão de 14 de março de 2013 que lhe aplicou uma sanção de redução de um terço da sua pensão mensal líquida durante dois anos;

condenação da recorrida a reparar o prejuízo sofrido pelo recorrente, fixado no montante global de 10 000 euros, sob reserva de este montante ser aumentado durante o processo;

condenação da Comissão na totalidade das despesas.


25.1.2014   

PT

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C 24/41


Recurso interposto em 28 de outubro de 2013 — ZZ/Conselho

(Processo F-108/13)

2014/C 24/77

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representantes: J.-N. Louis e D. Abreu Caldas, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação das folhas de vencimento do recorrente relativas aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2013 emitidas nos termos da Decisão do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, através da qual este último recusou adotar a proposta da Comissão relativa ao regulamento que adapta, a partir de 1 de julho de 2012, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correção aplicáveis a essas remunerações e pensões.

Pedidos do recorrente

Anulação das folhas de vencimento do recorrente emitidas desde 15 de janeiro de 2013;

condenação do Conselho a pagar ao recorrente os retroativos das remunerações a que tem direito desde 1 de julho de 2012 acrescidos de juros de mora calculados, a partir da data de vencimento dos retroativos devidos, à taxa fixada pelo BCE para as principais operações de refinanciamento, acrescida de dois pontos;

condenação do Conselho no pagamento simbólico de um euro a título de indemnização pelo dano moral sofrido devido à repetição de faltas imputáveis ao serviço cometidas pelo Conselho e pela AIPN;

condenação do Conselho nas despesas.


25.1.2014   

PT

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C 24/41


Recurso interposto em 11 de novembro de 2013 — ZZ/Comissão

(Processo F-110/13)

2014/C 24/78

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representantes: S. Rodrigues, A. Tymen e A. Blot, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão da Comissão que exclui o recorrente da lista dos candidatos autorizados a participar no programa de formação «certificação» em 2013.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão de 19 de abril de 2013 (IA No13-2013) da Comissão que exclui o recorrente da lista dos candidatos autorizados a participar no programa de formação «certificação» em 2013;

Se necessário, anulação da decisão da Comissão de 30 de julho de 2013 que indefere a reclamação do recorrente;

Conceção ao recorrente de uma indemnização no montante de 10 000 euros;

Condenação da Comissão nas despesas.