ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2013.378.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 378

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

56.o ano
24 de Dezembro de 2013


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RECOMENDAÇÕES

 

Conselho

2013/C 378/01

Recomendação do Conselho, de 9 de dezembro de 2013, relativa a medidas eficazes para a integração dos ciganos nos Estados-Membros

1

 

Comissão Europeia

2013/C 378/02

Recomendação da Comissão, de 27 de novembro de 2013, sobre as garantias processuais das pessoas vulneráveis suspeitas ou arguidas em processo penal

8

2013/C 378/03

Recomendação da Comissão, de 27 de novembro de 2013, sobre o direito dos suspeitos ou arguidos a apoio judiciário em processo penal

11

 

Banco Central Europeu

2013/C 378/04

Recomendação do Banco Central Europeu, de 17 de dezembro de 2013, ao Conselho da União Europeia, relativa à nomeação dos auditores externos do Banque centrale du Luxembourg (BCE/2013/51)

15

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2013/C 378/05

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções ( 1 )

16

2013/C 378/06

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções ( 1 )

17

2013/C 378/07

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções ( 1 )

18

2013/C 378/08

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.7100 — New Mountain Capital/Alexander Mann Solutions) ( 2 )

19

2013/C 378/09

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6844 — GE/Avio) ( 2 )

19

2013/C 378/10

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.7096 — Eni ULX/Liverpool Bay JV) ( 2 )

20

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2013/C 378/11

Taxas de câmbio do euro

21

2013/C 378/12

Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião, de 28 de junho de 2013, relativo a um projeto de decisão referente ao Processo COMP/39.847/E-BOOKS Eletrónicos — Relator: Lituânia

22

2013/C 378/13

Relatório final do Auditor — E-BOOKS (Penguin) (COMP/39.847)

23

2013/C 378/14

Resumo da Decisão da Comissão, de 25 de julho de 2013, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do acordo EEE (Processo COMP/39.847/E-BOOKS) [notificada com o número C(2013) 4750]  ( 2 )

25

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2013/C 378/15

Dias feriados em 2014

29

2013/C 378/16

Notificação do Governo da República Eslovaca nos termos do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Diretiva Eletricidade) que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade, respeitante à designação da empresa Slovenská elektrizačná prenosová sústava, SA, como operador de rede de transporte na República Eslovaca — ORT Eletricidade

31

2013/C 378/17

Notificação do Governo da República Eslovaca nos termos do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Diretiva Gás) que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural, respeitante à designação da empresa eustream, SA, como operador de rede de transporte na República Eslovaca — ORT Gás

31

2013/C 378/18

Notificação do Governo Francês nos termos do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Diretiva Gás) que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural, respeitante à designação das empresas GRTgaz et TIGF como operadores de rede de transporte na França

32

2013/C 378/19

Anúncio do Ministério do Desenvolvimento Económico da República Italiana, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

33

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2013/C 378/20

Convite à apresentação de propostas — Hercule II/2013/Formação

34

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2013/C 378/21

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.7052 — Lloyds Development Capital/PostNL/TNT Post UK) ( 2 )

35

2013/C 378/22

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.7112 — Sigma Alimentos/Campofrío) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 2 )

36

 

Retificações

2013/C 378/23

Retificação dos convites à apresentação de propostas no âmbito do programa de trabalho plurianual para 2013 no domínio da rede transeuropeia de transportes (RTE-T), com vista à concessão de subvenções no período de 2007-2013 (JO C 361 de 11.12.2013)

37

2013/C 378/24

Retificação do convite à apresentação de propostas no âmbito do programa de trabalho anual para 2013 no domínio da rede transeuropeia de transportes (RTE-T), com vista à concessão de subvenções no período de 2007-2013 (JO C 361 de 11.12.2013)

38

2013/C 378/25

Retificação das Conclusões do Conselho em que se convida à introdução do European Case Law Identifier (ECLI) e de um conjunto mínimo de metadata uniformes sobre jurisprudência (JO C 127 de 29.4.2011)

39

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE, com exceção dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado

 

(2)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RECOMENDAÇÕES

Conselho

24.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/1


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

de 9 de dezembro de 2013

relativa a medidas eficazes para a integração dos ciganos nos Estados-Membros

2013/C 378/01

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o, em conjugação com o artigo 19.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 2.o do Tratado da União Europeia (TUE), a igualdade é um dos valores em que se funda a União. Nos termos do artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo, do TUE, a União combate a exclusão social e as discriminações e promove a proteção dos direitos da criança.

(2)

De acordo com o artigo 10.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), na definição e execução das suas políticas e ações, a União tem por objetivo combater a discriminação em razão da razão ou origem étnica.

(3)

O artigo 19.o, n.o 1, do TFUE permite ao Conselho tomar as medidas necessárias para combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

(4)

O artigo 21.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia estabelece que é proibida a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, ou pertença a uma minoria nacional.

(5)

A Diretiva 2000/43/CE do Conselho (1) estabelece um quadro jurídico para o combate à discriminação baseada em motivos de origem racial ou étnica em toda a União no domínio do emprego e da formação profissional, da educação, da proteção social (incluindo a segurança social e os cuidados de saúde), dos benefícios sociais e do acesso e fornecimento de bens e prestação de serviços, incluindo a habitação.

(6)

Para efeitos da presente recomendação, tal como noutros documentos políticos do Parlamento Europeu e do Conselho, o termo «cigano» é utilizado como uma designação abrangente que inclui grupos de pessoas que apresentam características culturais mais ou menos similares, nomeadamente os sinti, os travellers, os kalé, as gens du voyage, etc., quer sejam ou não sedentários.

(7)

Muitos ciganos que vivem na União continuam a enfrentar situações de grande pobreza, exclusão social, discriminação e entraves ao exercício dos seus direitos fundamentais que os tornam vulneráveis à exploração, nomeadamente ao tráfico de seres humanos. Dever-se-á considerar, por conseguinte, a definição de medidas de integração social mais eficazes, adaptadas à sua situação e necessidades.

(8)

A situação das crianças ciganas na União é particularmente preocupante, devido a uma série de fatores que podem sobretudo vulnerabilizá-las e expô-las, entre outras coisas, a más condições de saúde, habitação e alimentação, à exclusão, à discriminação, ao racismo e à violência. A exclusão social das crianças ciganas está muitas vezes associada à falta de registo de nascimento e de documentos de identidade, à baixa participação na educação e nos cuidados ministrados na primeira infância, à baixa participação no ensino superior e às elevadas taxas de abandono escolar. A segregação é um sério entrave que impede o acesso a um ensino de qualidade. Algumas crianças ciganas também são vítimas de tráfico e de exploração laboral.

(9)

Os ciganos que são nacionais de países terceiros com residência legal nos Estados-Membros também podem ser colocados numa situação vulnerável, especialmente quando partilham as mesmas condições de vida precárias que muitos ciganos cidadãos da União, deparando-se também, simultaneamente, com os problemas vividos por muitos migrantes que vêm de fora da União.

(10)

No contexto da mobilidade interna na União afigura-se necessário respeitar o direito à liberdade de circulação de que gozam os cidadãos da União e as condições para o exercerem, nomeadamente disporem de recursos suficientes e de uma cobertura extensa de seguro de doença, de acordo com a Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e ao mesmo tempo envidar esforços no sentido de melhorar as condições de vida dos ciganos, assim como aplicar medidas que promovam a sua integração económica e social tanto nos Estados-Membros de origem como nos Estados-Membros de residência.

(11)

As resoluções do Parlamento Europeu, de 9 de setembro de 2010, sobre a situação dos ciganos e a livre circulação na União Europeia e, de 9 de março de 2011, sobre a estratégia da UE a favor da integração dos ciganos convidavam a Comissão e os Estados-Membros a mobilizarem as estratégias e os instrumentos existentes na União para garantir a integração socioeconómica dos ciganos.

(12)

Na sua Comunicação de 5 de abril de 2011 intitulada «Um quadro europeu para as estratégias nacionais de integração dos ciganos até 2020», a Comissão exortava os Estados-Membros a adotarem ou desenvolverem no futuro uma abordagem abrangente e a subscreverem um conjunto de objetivos em matéria de educação, emprego, cuidados de saúde e habitação, de modo a acelerar a integração dos ciganos.

(13)

Em 19 de maio de 2011, o Conselho adotou conclusões intituladas «Um quadro da UE para as estratégias nacionais de integração dos ciganos até 2020», manifestando o empenho dos Estados-Membros em fazerem avançar a integração social e económica dos ciganos.

(14)

Nas conclusões do Conselho Europeu de 23 e 24 de junho de 2011, foi feito um apelo à rápida implementação das conclusões do Conselho de 19 de maio de 2011, em particular no que respeita à preparação, atualização ou desenvolvimento, pelos Estados-Membros, das estratégias nacionais de integração dos ciganos ou de conjuntos integrados de medidas no âmbito das suas políticas mais alargadas de inclusão social para melhorar a situação dos ciganos.

(15)

Na sua Comunicação de 21 de maio de 2012 intitulada «Estratégias nacionais de integração dos ciganos: um primeiro passo para a aplicação do quadro da UE», a Comissão apresentou os resultados de uma primeira avaliação de todas as estratégias nacionais de integração dos ciganos e conjuntos integrados de medidas, tendo os Estados-Membros sido exortados a ponderarem diversos ajustamentos para se poderem efetuar progressos.

(16)

A Comissão aprofundou o seu diálogo com os Estados-Membros sobre a integração dos ciganos, em especial através da criação, em outubro de 2012, da rede de pontos de contacto nacionais para a integração dos ciganos, com o objetivo de debater soluções para os problemas identificados. Em novembro e dezembro de 2012, um grupo de pontos de contacto nacionais para a integração dos ciganos debateu também a forma de aumentar a eficácia das medidas de integração dos ciganos nos Estados-Membros. Este grupo enviou posteriormente um relatório com os resultados à referida rede de pontos de contacto nacionais.

(17)

Na sua Comunicação de 26 de junho de 2013 intitulada «Progressos realizados na execução das estratégias nacionais de integração dos ciganos», a Comissão salientou a necessidade de ações adicionais para garantir as condições prévias necessárias à aplicação bem sucedida de medidas que visem acelerar os progressos em matéria de integração dos ciganos, logo que possível.

(18)

A Comunicação da Comissão de 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020 — Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (a «Estratégia Europa 2020») veio conferir um novo impulso à luta contra a pobreza e a exclusão social através da fixação de objetivos europeus comuns de redução do número de pessoas em risco de pobreza e exclusão social, redução da taxa de abandono escolar precoce e aumento do sucesso escolar e dos níveis de emprego. A integração dos ciganos é uma parte fulcral dos esforços convergentes da União e dos Estados-Membros neste contexto. A atual governação do Semestre Europeu promove a aplicação das recomendações específicas por país relevantes e as conclusões do Conselho «Para um investimento social a favor do crescimento e da coesão», adotadas a 20 de junho de 2013, dão orientações adicionais para os esforços destinados a assegurar um crescimento inclusivo.

(19)

À luz do atrás exposto e tendo em conta as lacunas identificadas, é necessário melhorar e acompanhar a eficácia das medidas a favor da integração dos ciganos. Tal deverá ser feito no pleno respeito do princípio da subsidiariedade e da responsabilidade principal dos Estados-Membros neste domínio, tendo em conta que a recolha de dados por motivos étnicos pode ser uma questão sensível e reconhecendo que os Estados-Membros devem escolher os seus próprios métodos de acompanhamento — incluindo métodos adequados para qualquer tipo de recolha de dados — e eventuais indicadores.

(20)

A presente recomendação pretende tomar como base as várias recomendações anteriormente aduzidas nas resoluções do Parlamento Europeu, nas conclusões do Conselho e nas comunicações da Comissão sobre a integração dos ciganos, complementando a atual legislação da União em matéria de luta contra a discriminação com o intuito de tornar mais eficaz a sua aplicação e cumprimento.

(21)

A presente recomendação não contempla as diferenças de tratamento baseadas na nacionalidade e não prejudica as disposições e condições relacionadas com o estatuto jurídico dos nacionais de países terceiros e pessoas apátridas no território dos Estados-Membros nos termos das legislações nacionais e do direito da UE, nem os efeitos jurídicos de tal estatuto.

(22)

O Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), apela aos Estados-Membros para que adotem, sempre que adequado, uma abordagem integrada para responder às necessidades específicas das zonas geográficas mais afetadas pela pobreza ou de grupos-alvo em risco mais elevado de discriminação ou exclusão social, dando especial atenção às comunidades marginalizadas. O Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) para o período de programação 2014-2020 inclui uma prioridade de investimento Fundo Social Europeu (FSE) centrada na integração socioeconómica de comunidades marginalizadas como os ciganos, que complementa os outros Fundos Estruturais e de Investimento Europeus (FEIE) (5),

ASSINALANDO QUE:

OBJETIVO

O objetivo da presente recomendação consiste em fornecer orientações aos Estados-Membros para reforçar a eficácia das suas medidas visando a integração dos ciganos e a execução das suas estratégias nacionais de integração destas comunidades ou conjuntos integrados de medidas, no quadro das políticas gerais de inclusão social destinadas a melhorar a situação dos ciganos e eliminar as disparidades existentes entre os ciganos e a população em geral.

A dimensão e a situação socioeconómica da população cigana variam consideravelmente de Estado-Membro para Estado-Membro. Assim, as abordagens nacionais para a integração dos ciganos devem moldar-se às circunstâncias específicas e às necessidades no terreno, inclusive através da adoção ou prossecução de políticas direcionadas para os grupos marginalizados e desfavorecidos, como os ciganos, num contexto mais geral.

A presente recomendação centra-se expressamente em medidas que promovam a integração dos ciganos sem pretender excluir outros grupos marginalizados e desfavorecidos. As medidas de integração devem basear-se nos mesmos princípios em condições comparáveis.

RECOMENDA AOS ESTADOS-MEMBROS QUE:

1.   QUESTÕES DE FUNDO

Medidas eficazes

1.1.

No intuito de promover a plena igualdade dos ciganos na prática, adotem medidas eficazes para garantir o seu tratamento equitativo e o respeito dos seus direitos fundamentais, incluindo a igualdade no acesso à educação, ao emprego, à saúde e à habitação. Este objetivo poderá ser alcançado através de medidas gerais ou direcionadas, incluindo medidas específicas para prevenir ou compensar as desvantagens, ou mediante uma combinação de ambas, prestando particular atenção à dimensão do género.

1.2.

Adotem medidas que possam basear-se em indicadores socioeconómicos, nomeadamente taxa elevada de desemprego de longa duração, nível de sucesso escolar e parâmetros de saúde, ou centrar-se em zonas geográficas marginalizadas e/ou segregadas.

Acesso à educação

1.3.

Adotem medidas eficazes para assegurar a igualdade de tratamento e o pleno acesso dos rapazes e raparigas ciganos ao sistema de ensino geral e a uma educação de qualidade e garantir que todos os alunos ciganos concluam, pelo menos, a escolaridade obrigatória (6). Este objetivo poderá ser alcançado através de medidas tais como:

a)

a eliminação de qualquer forma de segregação na escola;

b)

o pôr termo à colocação indevida de alunos ciganos em escolas para alunos com necessidades especiais;

c)

a redução do abandono escolar precoce (7) em todos os graus de ensino, inclusive no ensino secundário e na formação profissional;

d)

a melhoria do acesso e da qualidade da educação e dos cuidados ministrados na primeira infância, proporcionando um apoio direcionado, se necessário;

e)

a tomada em consideração e correspondente resposta às necessidades de cada aluno, em estreita cooperação com as suas famílias;

f)

o recurso a métodos inclusivos e adaptados de ensino e aprendizagem, incluindo as aulas de apoio para os alunos com dificuldades e medidas para combater a iliteracia, e o fomento da disponibilização e utilização de atividades extracurriculares;

g)

o fomento de uma maior participação dos pais e a melhoria da formação dos professores sempre que necessário;

h)

o incentivo à participação dos ciganos no ensino secundário e superior e à conclusão destes graus de ensino;

i)

o alargamento do acesso ao ensino recorrente e à educação de adultos, e o apoio à transição entre graus de ensino e à aquisição de competências adaptadas às necessidades do mercado de trabalho.

Acesso ao emprego

1.4.

Adotem medidas eficazes para assegurar a igualdade de tratamento dos ciganos no acesso ao mercado de trabalho e a oportunidades de emprego. Este objetivo poderá ser alcançado através de medidas tais como:

a)

o apoio à primeira experiência de trabalho, à formação profissional, a estágios profissionais, à aprendizagem ao longo da vida e ao desenvolvimento de competências;

b)

o apoio às atividades por conta própria e ao empreendedorismo;

c)

a garantia de acesso, em igualdade de circunstâncias, aos serviços públicos gerais de emprego, a par de serviços de apoio individualizado aos candidatos a emprego vocacionados para facultar orientação e planos de ação personalizados e, se for caso disso, a promoção de oportunidades de emprego no quadro da função pública;

d)

a eliminação das barreiras, incluindo a discriminação, à (re)entrada no mercado do trabalho.

Acesso aos cuidados de saúde

1.5.

Adotem medidas eficazes para assegurar o tratamento equitativo dos ciganos no acesso aos serviços de saúde universais (8), com base em critérios de elegibilidade gerais. Este objetivo poderá ser alcançado através de medidas tais como:

a)

a eliminação de todas as barreiras que impeçam o acesso ao sistema de saúde acessível à população em geral;

b)

a melhoria do acesso a exames médicos, cuidados pré e pós-natais e planeamento familiar, bem como a cuidados de saúde sexual e reprodutiva, prestados à generalidade da população pelos serviços de saúde nacionais;

c)

a melhoria do acesso a programas de vacinação gratuita destinados às crianças e programas de vacinação destinados especialmente a grupos de maior risco e/ou a quem vive em zonas marginalizadas e remotas;

d)

a sensibilização para a saúde e as questões relacionadas com os cuidados de saúde.

Acesso à habitação

1.6.

Adotem medidas eficazes para assegurar o tratamento equitativo dos ciganos no acesso à habitação. Este objetivo poderá ser alcançado através de medidas tais como:

a)

a supressão de quaisquer práticas de segregação espacial e a promoção da dessegregação;

b)

a promoção do acesso não discriminatório à habitação social;

c)

a disponibilização de locais de acampamento aos ciganos não sedentários, proporcionalmente às necessidades locais;

d)

o acesso garantido a serviços de utilidade pública (nomeadamente, água, eletricidade e gás) e infraestruturas associadas à habitação, em conformidade com os requisitos jurídicos nacionais.

1.7.

Assegurem, sempre que pertinente, que as candidaturas das autoridades locais a projetos de requalificação urbana incluam intervenções integradas na área da habitação em prol de comunidades marginalizadas.

1.8.

Promovam um desenvolvimento local orientado para a comunidade e/ou investimentos territoriais integrados apoiados pelos os FEIE.

Financiamento

1.9.

Prevejam um financiamento adequado para a execução e o acompanhamento dos seus planos de ação e estratégias nacionais e locais a partir de quaisquer fontes de financiamento disponíveis (locais, nacionais, da União ou internacionais), tendo em vista a prossecução do objetivo de integração dos ciganos mediante medidas gerais ou direcionadas.

1.10.

A promoção da inclusão social e o combate à pobreza e à discriminação, incluindo inter alia a integração socioeconómica de comunidades marginalizadas como os ciganos, devem ser facilitados afetando-se pelo menos 20 % dos recursos totais do FSE em cada Estado-Membro ao investimento nas pessoas, como previsto nos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (UE) n.o 1304/2013.

1.11.

Dependendo da dimensão e da situação social e económica das suas comunidades ciganas e da disparidade existente entre populações ciganas e não ciganas, bem como dos problemas identificados no âmbito do Semestre Europeu em relação a vários Estados-Membros, adotem medidas adequadas para incluir a integração dos ciganos nas prioridades dos Acordos de Parceria sobre a utilização dos FEIE (9) no período de 2014 a 2020.

1.12.

Melhorem as suas capacidades de gestão, acompanhamento e avaliação com o apoio da assistência técnica dos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus e facilitem a utilização de fundos nacionais e da União com o objetivo de apoiar o reforço da capacidade das autoridades locais e das organizações da sociedade civil, para que estas possam pôr os projetos em prática.

1.13.

Canalizem a afetação de fundos públicos destinados à execução das estratégias nacionais de integração dos ciganos ou de conjuntos integrados de medidas para as necessidades específicas dos ciganos, ou para as zonas geográficas mais afetadas pela pobreza e a exclusão social, e tenham em conta a dimensão do género.

2.   MEDIDAS HORIZONTAIS

Luta contra as discriminações

2.1.

Prossigam os seus esforços no sentido de assegurar a aplicação prática e efetiva da Diretiva 2000/43/CE, garantindo em particular que as suas regulamentações nacionais, regionais e locais não são discriminatórias nem resultam em práticas segregacionistas. A jurisprudência relevante do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem deve servir como ponto de referência para aferir a compatibilidade das disposições ou práticas com os direitos humanos neste contexto.

2.2.

Sempre que pertinente, apliquem medidas para pôr termo à segregação dos ciganos tanto a nível regional como local. As políticas e medidas de luta contra a segregação devem ser acompanhadas por programas de formação e informação adequados, incluindo formação e informação sobre proteção dos direitos humanos, dirigidos aos funcionários públicos da administração local e representantes da sociedade civil, bem como aos próprios ciganos.

2.3.

Assegurem que os casos de desalojamento forçado estão em plena conformidade com a legislação da União e com as outras obrigações internacionais em matéria de direitos humanos, designadamente as da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

2.4.

Apliquem medidas para combater a discriminação e os preconceitos em relação aos ciganos, por vezes referidos como «anticiganismo», em todos os quadrantes da sociedade. Tais medidas poderão incluir:

a)

o aumento da sensibilização para as vantagens da integração dos ciganos, tanto junto das comunidades ciganas como do público em geral;

b)

a sensibilização do público em geral para a natureza diversa das sociedades e para os problemas de integração enfrentados pelos ciganos, incorporando essas questões, sempre que pertinente, nos programas e materiais do ensino público;

c)

a aplicação de medidas eficazes para combater a retórica contra os ciganos e o incitamento a odiá-los, e contrariar a linguagem racista, que estereotipa ou estigmatiza, bem como outros comportamentos que possam incitar à discriminação dos ciganos.

Proteção das crianças e mulheres ciganas

2.5.

Combatam todas as formas de discriminação, incluindo a discriminação múltipla, de que são vítimas os menores e as mulheres ciganas, e lutem contra a violência, incluindo a violência doméstica contra mulheres e raparigas, o tráfico de seres humanos, o casamento de menores, o casamento forçado e a mendicidade com recurso a menores, em particular através do controlo da aplicação da legislação. Para tanto, os Estados-Membros devem assegurar o envolvimento nesta ação de todos os intervenientes relevantes, incluindo as autoridades públicas, a sociedade civil e as comunidades ciganas. Neste contexto, é encorajada a cooperação entre Estados-Membros nas situações com dimensão transfronteiras.

Redução da pobreza através do investimento social

2.6.

Lutem contra a pobreza e a exclusão social que afetam os grupos desfavorecidos, incluindo os ciganos, investindo no capital humano e em políticas de coesão social. Este objetivo poderá ser alcançado através de medidas tais como:

a)

o apoio aos ciganos em todas as fases da sua vida, começando o mais cedo possível e respondendo sistematicamente aos riscos que enfrentam, mediante o investimento na educação e cuidados ministrados na primeira infância inclusivos e de boa qualidade, em sistemas de empréstimos garantidos direcionados para os jovens, na aprendizagem ao longo da vida e em medidas a favor do envelhecimento ativo;

b)

a execução de políticas de ativação e capacitação através do apoio à (re)entrada no mercado de trabalho por via de programas de apoio ao emprego direcionados ou gerais e da promoção de um mercado laboral inclusivo mediante o combate à discriminação no local de trabalho;

c)

uma maior adequação e sustentabilidade das prestações e dos serviços sociais facultados aos desfavorecidos, incluindo os ciganos, nos termos da legislação nacional, através de políticas sociais mais coordenadas, da simplificação dos procedimentos e do combate à fraude e a erros; o recurso assegurado a regimes de assistência social; e a concessão às pessoas elegíveis de um adequado apoio ao rendimento.

2.7.

Em função da dimensão e da situação social e económica das respetivas comunidades ciganas, ponderem a possibilidade de tornar a integração dos ciganos numa questão importante no âmbito dos seus programas nacionais de reformas ou relatórios sociais nacionais no contexto da Estratégia Europa 2020.

Capacitação

2.8.

Apoiem a cidadania ativa dos ciganos promovendo a sua participação social, económica, política e cultural na sociedade, incluindo a nível local, dado que o envolvimento e a participação ativa dos próprios ciganos, nomeadamente através dos seus representantes e organizações, é crucial para a melhoria das suas condições de vida, bem como para o progresso da sua inclusão social.

2.9.

Sempre que adequado, em função das abordagens locais da integração, promovam a formação e o emprego de mediadores qualificados consagrados aos ciganos e recorram à mediação como uma das medidas para combater as desigualdades enfrentadas pelos ciganos no que toca ao acesso a educação, emprego, cuidados de saúde e habitação de qualidade.

2.10.

Realizem atividades de informação para continuar a aumentar a sensibilização dos ciganos para os seus direitos (designadamente no que se refere à discriminação e a vias de recurso possíveis) e os seus deveres cívicos.

3.   MEDIDAS ESTRUTURAIS

Ação local

3.1.

Encorajem as autoridades locais e regionais, no respeito pelas suas competências, a desenvolver planos de ação ou estratégias a nível local, ou conjuntos de medidas locais no quadro de políticas de inclusão social mais abrangentes, que poderão incluir linhas de base, padrões de referência e objetivos mensuráveis para a integração dos ciganos, bem como a disponibilização de financiamentos adequados.

3.2.

Impliquem as autoridades regionais e locais e a sociedade civil local no desenvolvimento, na execução e no acompanhamento das suas estratégias nacionais ou conjuntos integrados de medidas no âmbito de políticas de inclusão social mais abrangentes. Os representantes e as partes interessadas relevantes devem ser implicados no contexto dos acordos de parceria e programas operacionais cofinanciados pelos FEIE. As autoridades centrais e locais devem cooperar na execução dessas estratégias.

Para tal, apoiem as autoridades públicas locais, de modo a facilitar a execução de conjuntos de medidas políticas a nível local.

3.3.

Promovam a nível local uma abordagem integrada para as famílias de origem cigana que enfrentam numerosos problemas, como sejam a não conclusão da escolaridade, as dívidas, a pobreza e as más condições de saúde. Nesse sentido, poderá ser reforçada a capacidade das autoridades locais, no respeito da repartição de competências em cada Estado-Membro, para lhes permitir trabalhar eficazmente em cooperação não só com as famílias em causa, mas também, a título de exemplo, com escolas, organizações de assistência à juventude, polícia, organismos de saúde pública, instituições de solidariedade social e sociedades de construção de habitação.

Acompanhamento e avaliação das políticas

3.4.

Controlem e avaliem adequadamente a eficácia das suas estratégias nacionais ou conjuntos integrados de medidas no âmbito das suas políticas gerais de inclusão social, o que pode ser feito através de medidas como a definição de linhas de base ou de metas mensuráveis, ou da recolha de dados qualitativos e quantitativos sobre os efeitos sociais e económicos de tais estratégias ou medidas, em consonância com a legislação nacional e da União aplicável, particularmente no que diz respeito à proteção dos dados pessoais.

3.5.

Utilizem todos os indicadores essenciais relevantes ou métodos de investigação social empírica ou de recolha de dados para controlar e avaliar os progressos com regularidade, sobretudo a nível local, permitindo uma comunicação de resultados eficiente sobre a situação dos ciganos nos Estados-Membros, com o apoio opcional da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Organismos ativos na promoção da igualdade de tratamento

3.6.

Apoiem o trabalho e as capacidades institucionais dos organismos ativos na promoção da igualdade de tratamento, concedendo-lhes recursos adequados para que a assistência jurídica e judiciária que prestam beneficie de forma efetiva os ciganos vítimas de discriminação.

3.7.

Promovam um diálogo regular entre os seus pontos de contacto nacionais para a integração dos ciganos e os organismos nacionais encarregados de promover a igualdade de tratamento.

Pontos de contacto nacionais para a integração dos ciganos

3.8.

Dotem os pontos de contacto nacionais para a integração dos ciganos de um mandato e de recursos adequados ao seu papel para que possam coordenar eficazmente o acompanhamento transetorial das políticas de integração dos ciganos com vista à sua execução, respeitando a repartição de competências em cada Estado-Membro.

3.9.

Envolvam os seus pontos de contacto nacionais para a integração dos ciganos nos processos de decisão tendo em vista o desenvolvimento, o financiamento e a execução das políticas relevantes. Os pontos de contacto nacionais para a integração dos ciganos devem facilitar a participação e o envolvimento da sociedade civil cigana na execução das estratégias nacionais e dos planos de ação locais para a integração dos ciganos.

Cooperação transnacional

3.10.

Promovam o desenvolvimento e a participação ativa em formas transnacionais de cooperação a nível nacional, regional ou local, através de iniciativas na matéria, e sobretudo de projetos e acordos bilaterais ou multilaterais, a fim de:

a)

coordenar as questões relacionadas com a mobilidade transnacional dos ciganos na União Europeia; e

b)

apoiar a aprendizagem mútua e a multiplicação de boas práticas, por exemplo através da cooperação entre as autoridades a quem cabe gerir os fundos estruturais, com o intuito de definir intervenções eficazes para a integração dos ciganos.

3.11.

A cooperação transnacional mencionada no ponto 3.10. deve complementar as medidas tomadas no quadro das estratégias nacionais para a integração dos ciganos e dos conjuntos integrados de medidas no âmbito de políticas de inclusão social mais abrangentes e no quadro de todos os acordos de cooperação existentes entre os Estados-Membros, tais como a Estratégia para a Região do Danúbio, bem como de outras organizações internacionais, como o Conselho da Europa e a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).

4.   COMUNICAÇÃO DOS RESULTADOS E SEGUIMENTO

4.1.

Comuniquem à Comissão quaisquer medidas adotadas em conformidade com a presente recomendação, até 1 de janeiro 2016.

4.2.

Seguidamente, comuniquem anualmente à Comissão, no final de cada ano, quaisquer novas medidas adotadas, bem como informações sobre os progressos registados na execução das suas estratégias nacionais de integração dos ciganos ou dos seus conjuntos integrados de medidas no âmbito das políticas gerais de inclusão social.

CONVIDA A COMISSÃO A:

5.1.

Assegurar que as informações comunicadas pelos Estados-Membros servirão de base para a preparação dos seus relatórios anuais ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução das estratégias nacionais de integração dos ciganos e contribuirão para o Semestre Europeu da Estratégia Europa 2020, através das recomendações específicas por país.

5.2.

Acompanhar de perto a situação com base nestes elementos e, até 1 de janeiro 2019 ponderar a necessidade de rever e atualizar a presente recomendação.

Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2013.

Pelo Conselho

A Presidente

A. PABEDINSKIENĖ


(1)  Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (JO L 180 de 19.7.2000, p. 22).

(2)  Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470).

(5)  Os FEIE são o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE), o Fundo de Coesão (FC), o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP).

(6)  O direito da criança à educação está consagrado no artigo 28.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.

(7)  Ver a Recomendação do Conselho, de 28 de junho de 2011, sobre as políticas de redução do abandono escolar precoce, (JO C 191 de 1.7.2011, p. 1). Um dos objetivos prioritários da Estratégia Europa 2020 acordados pelo Conselho Europeu é reduzir a percentagem de abandono escolar precoce para menos de 10 % e garantir que pelo menos 40 % da geração mais jovem obtém um diploma do ensino superior ou equivalente.

(8)  A presente recomendação não prejudica as disposições da Diretiva 2004/38/CE, que exige que qualquer cidadão que circule na União «disponha de recursos suficientes para si próprio e para os membros da sua família, a fim de não se tornar uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado-Membro de acolhimento durante o período de residência, e de uma cobertura extensa de seguro de doença no Estado-Membro de acolhimento».

(9)  O FEDER pode ser usado para apoiar projetos de infraestruturas nos setores da saúde, educação e habitação.


Comissão Europeia

24.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/8


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 27 de novembro de 2013

sobre as garantias processuais das pessoas vulneráveis suspeitas ou arguidas em processo penal

2013/C 378/02

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O objetivo da presente recomendação é incentivar os Estados-Membros a reforçarem os direitos processuais dos suspeitos ou arguidos incapazes de compreender e de participar efetivamente num processo penal devido à sua idade, condições físicas ou mentais ou deficiência (a seguir designados por «pessoas vulneráveis»).

(2)

Ao estabelecer normas mínimas em matéria de proteção dos direitos processuais dos suspeitos ou arguidos, a presente recomendação pretende reforçar a confiança dos Estados-Membros nos sistemas de justiça penal dos outros Estados-Membros e, assim, ajudar a melhorar o reconhecimento mútuo das decisões em matéria penal.

(3)

O Programa de Estocolmo (1) coloca a ênfase no reforço dos direitos das pessoas no âmbito de processos penais. No ponto 2.4 desse programa, o Conselho Europeu convidou a Comissão a apresentar propostas para definir uma abordagem progressiva (2) visando reforçar os direitos dos suspeitos ou arguidos.

(4)

Até à data foram adotadas três medidas, designadamente a Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e a Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(5)

As referências na presente recomendação a suspeitos ou arguidos privados de liberdade devem ser interpretadas como dizendo respeito a situações em que, no decurso de um processo penal, essas pessoas estão privadas de liberdade na aceção do artigo 5.o, n.o 1, alínea c), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), tal como interpretada pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

(6)

É essencial que a vulnerabilidade dos suspeitos ou arguidos em processo penal seja rapidamente identificada e reconhecida. Para o efeito, deve ser efetuada uma avaliação inicial pelos agentes policiais, pelas autoridades com funções coercivas ou pelas autoridades judiciárias. As autoridades competentes devem também poder requerer que um perito independente examine o grau de vulnerabilidade, as necessidades da pessoa vulnerável e a adequação das medidas adotadas ou previstas em relação a essa pessoa.

(7)

Os suspeitos ou arguidos, assim como os respetivos advogados, devem ter o direito de impugnar, nos termos do direito nacional, a avaliação da situação de potencial vulnerabilidade num processo penal, nomeadamente se for suscetível de impedir ou restringir o exercício dos seus direitos fundamentais. Esse direito não implica a obrigação de os Estados-Membros preverem um processo de recurso específico, um mecanismo autónomo ou um procedimento de contestação pelo qual essa situação possa ser impugnada.

(8)

A expressão «representante legal» refere-se à pessoa que representa os interesses e supervisiona os assuntos jurídicos de uma pessoa vulnerável, como, por exemplo, um tutor nomeado por um tribunal para a representar.

(9)

O termo «adulto habilitado», refere-se a um familiar ou pessoa com uma relação social com a pessoa vulnerável que possa interagir com as autoridades, possibilitando assim à pessoa vulnerável exercer os respetivos direitos processuais.

(10)

As pessoas vulneráveis necessitam de apoio e assistência adequados durante o processo penal. Para esse efeito, o representante legal de um suspeito ou arguido vulnerável, ou um adulto habilitado, deve ser informado o mais rapidamente possível da existência de um processo penal contra essa pessoa, a natureza da acusação, os direitos processuais e as vias de recurso existentes. O representante legal ou adulto habilitado deve ser notificado o mais rapidamente possível da privação de liberdade, assim como dos motivos da mesma, salvo se tal for contra o interesse superior da pessoa em causa.

(11)

As pessoas reconhecidas como particularmente vulneráveis podem não ser capazes de acompanhar e de compreender um processo penal. A fim de assegurar o seu direito a um julgamento imparcial, não devem poder renunciar ao direito de serem assistidas por um advogado.

(12)

A fim de garantir a sua integridade física, uma pessoa vulnerável privada de liberdade deve ser sujeita a um exame médico destinado a avaliar o seu estado geral e a compatibilidade com o mesmo das eventuais medidas tomadas contra ela.

(13)

As pessoas vulneráveis nem sempre compreendem o teor de um interrogatório policial a que são sujeitas. A fim de evitar a impugnação de um interrogatório policial e, consequentemente, a sua repetição desnecessária, esse interrogatório deve ser gravado através de meios audiovisuais.

(14)

Sem prejuízo das circunstâncias específicas de cada caso, o estado de vulnerabilidade não deve obstar a que os suspeitos ou arguidos tenham acesso a provas materiais na posse das autoridades competentes relativamente ao processo penal em causa, a fim de poderem exercer os respetivos direitos processuais e aceder a vias efetivas de recurso.

(15)

A presente recomendação é aplicável às pessoas vulneráveis objeto de um processo de entrega nos termos da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho (6) (processo de execução de um mandado de detenção europeu). As autoridades competentes do Estado-Membro de execução devem aplicar os direitos processuais específicos previstos na presente recomendação quando executam um mandado de detenção europeu.

(16)

As referências na presente recomendação às medidas adequadas para garantir o acesso efetivo à justiça das pessoas com deficiência devem ser entendidas em função dos objetivos definidos na Convenção das Nações Unidas de 2006 sobre os direitos das pessoas com deficiência, nomeadamente no seu artigo 13.o.

(17)

A fim de assegurar que os profissionais que mantêm contacto com as pessoas vulneráveis têm conhecimento das necessidades específicas dessas pessoas, devem, para o efeito, receber a formação adequada.

(18)

A presente recomendação respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A presente recomendação visa, nomeadamente, promover o direito à liberdade, o direito a um julgamento equitativo e os direitos de defesa.

(19)

Os Estados-Membros devem informar a Comissão do seguimento dado à presente recomendação no prazo de (36 meses) a contar da data da sua publicação. Com base nessa informação, a Comissão deve acompanhar e avaliar as medidas que forem adotadas pelos Estados-Membros,

RECOMENDA:

SECÇÃO 1

OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

1.

A presente recomendação insta os Estados-Membros a reforçarem determinados direitos processuais das pessoas suspeitas ou arguidas em processo penal, assim como das pessoas vulneráveis que são objeto de um processo de execução de um mandado de detenção europeu.

2.

Os direitos processuais específicos de uma pessoa vulnerável podem ser exercidos a partir do momento em que seja considerada suspeita de ter cometido uma infração. Os referidos direitos são reconhecidos até à conclusão do processo.

3.

As pessoas vulneráveis devem ser associadas, de acordo com o seu interesse superior, ao exercício dos respetivos direitos processuais tendo em conta a sua capacidade para compreender e participar efetivamente no processo.

SECÇÃO 2

IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS VULNERÁVEIS

4.

As pessoas vulneráveis devem ser rapidamente identificadas e reconhecidas como tal. Os Estados-Membros devem garantir que todas as autoridades competentes podem recorrer a peritos independentes para realizar um exame médico a fim de identificar as pessoas vulneráveis, apurar o seu grau de vulnerabilidade e identificar as suas necessidades específicas. Esses peritos podem emitir pareceres fundamentados sobre a adequação das medidas adotadas ou previstas contra a pessoa em causa.

SECÇÃO 3

DIREITOS DAS PESSOAS VULNERÁVEIS

Não discriminação

5.

As pessoas vulneráveis não podem ser objeto de qualquer discriminação prevista no direito nacional ao exercerem os direitos processuais previstos na presente recomendação.

6.

Os direitos processuais reconhecidos às pessoas vulneráveis devem ser respeitados ao longo de todo o processo penal, tendo em conta a natureza e o grau de vulnerabilidade da pessoa em causa.

Presunção de vulnerabilidade

7.

Os Estados-Membros devem estabelecer uma presunção de vulnerabilidade, em especial para as pessoas com graves incapacidades de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, ou que padeçam de doença mental ou de problemas cognitivos, que as impeçam de compreender e participar de forma efetiva no processo.

Direito à informação

8.

As pessoas com deficiência devem receber, a seu pedido, informações sobre os respetivos direitos processuais sob uma forma que lhe seja acessível.

9.

As pessoas vulneráveis e, se necessário, o respetivo representante legal ou um adulto habilitado, devem ser informadas dos direitos processuais específicos previstos na presente recomendação, nomeadamente no que se refere ao direito à informação, ao direito a assistência médica, ao direito a um advogado, ao direito ao respeito da privacidade e, se for caso disso, aos direitos relacionados com a prisão preventiva.

10.

O representante legal ou o adulto habilitado que tiver sido nomeado pela pessoa vulnerável ou pelas autoridades competentes para ajudar essa pessoa deve estar presente na esquadra de polícia e durante as audiências no tribunal.

Direito de acesso a um advogado

11.

Se uma pessoa vulnerável for incapaz de compreender e acompanhar o processo, não pode renunciar ao direito de acesso a um advogado em conformidade com a Diretiva 2013/48/UE.

Direito a assistência médica

12.

As pessoas vulneráveis que se encontrem privadas de liberdade devem ter acesso sistemático e regular à assistência médica ao longo de todo o processo penal.

Gravação dos interrogatórios

13.

Os interrogatórios de pessoas vulneráveis durante a fase de instrução do processo devem ser registados por meios audiovisuais.

Privação da liberdade

14.

Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar que a privação da liberdade de pessoas vulneráveis antes da sua condenação constitui uma medida de último recurso, é proporcional e só pode ser aplicada em condições adaptadas às necessidades da pessoa vulnerável em causa. Devem ser tomadas todas as medidas adequadas para garantir que as pessoas vulneráveis dispõem de condições de alojamento adequadas face às suas necessidades específicas quando se encontrem privadas de liberdade.

Privacidade

15.

As autoridades competentes devem tomar as medidas adequadas para proteger a privacidade, a integridade física e os dados pessoais das pessoas vulneráveis, incluindo os seus dados médicos, ao longo de todo o processo penal.

Execução do mandado de detenção europeu

16.

O Estado-Membro de execução deve assegurar que a pessoa vulnerável objeto da execução de um mandado de detenção europeu pode exercer os direitos processuais específicos previstos na presente recomendação após a sua detenção.

Formação

17.

Os agentes policiais, as autoridades com funções coercivas e as autoridades judiciais competentes no âmbito de um processo penal contra uma pessoa vulnerável devem receber formação específica.

SECÇÃO 4

ACOMPANHAMENTO

18.

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as medidas que adotarem para dar cumprimento à presente recomendação até (36 meses após a sua publicação).

SECÇÃO 5

DISPOSIÇÕES FINAIS

19.

Os destinatários da presente recomendação são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de novembro de 2013.

Pela Comissão

Viviane REDING

Vice-Presidente


(1)  JO C 115 de 4.5.2010, p. 1.

(2)  JO C 295 de 4.12.2009, p. 1.

(3)  Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (JO L 280 de 26.10.2010, p. 1).

(4)  Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO L 142 de 1.6.2012, p. 1).

(5)  Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (JO L 294 de 6.11.2013, p. 1).

(6)  Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1).


24.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/11


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 27 de novembro de 2013

sobre o direito dos suspeitos ou arguidos a apoio judiciário em processo penal

2013/C 378/03

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O objetivo da presente recomendação é reforçar o direito dos suspeitos ou arguidos a apoio judiciário em processo penal, bem como das pessoas procuradas no âmbito de processos de execução de mandados de detenção europeus, em conformidade com a Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho (1), de modo a complementar e tornar efetivo o direito de acesso a um advogado estabelecido na Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(2)

O direito a apoio judiciário em processo penal é consagrado no artigo 47.o, terceiro parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 6.o, n.o 3, alínea c), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. É igualmente reconhecido no artigo 14.o, terceiro parágrafo, alínea d), do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos. Os princípios fundamentais em que deve assentar o regime de apoio judiciário são indicados nos Princípios e Orientações das Nações Unidas em matéria de acesso a apoio judiciário nos sistemas de justiça penal, adotados em 20 de dezembro de 2012 pela Assembleia Geral.

(3)

O âmbito e o conteúdo do direito de acesso a um advogado são estabelecidos na Diretiva 2013/48/UE e nenhuma disposição da presente recomendação pode ser interpretada no sentido de limitar os direitos previstos nessa diretiva.

(4)

Os suspeitos ou arguidos em processo penal têm direito de acesso a um advogado a partir do momento em que forem informados, mediante notificação oficial ou outro meio, pelas autoridades competentes, de que são suspeitos ou arguidos acusados de ter cometido um crime, independentemente do facto de serem privados de liberdade. Este direito mantém-se até ao final do processo, ou seja, até ser determinado se o suspeito ou arguido foi efetivamente o autor do crime, incluindo, se for o caso, até à prolação da sentença de condenação ou da decisão sobre recursos eventualmente interpostos. O mesmo âmbito temporal deve aplicar-se ao direito a apoio judiciário.

(5)

Na presente recomendação entende-se por «advogado» qualquer pessoa que, nos termos da lei nacional, seja qualificada e habilitada, nomeadamente mediante acreditação por um organismo autorizado, para prestar aconselhamento e apoio jurídico a suspeitos ou arguidos.

(6)

«Apoio judiciário» significa o financiamento e apoio do Estado-Membro, assegurando o exercício efetivo do direito de acesso a um advogado. O financiamento deve cobrir as despesas da defesa e as custas judiciais a pagar pelos suspeitos ou arguidos em processo penal e pelas pessoas procuradas no âmbito de processos de execução de mandados de detenção europeus.

(7)

Os suspeitos ou arguidos e as pessoas procuradas que não dispõem de meios económicos suficientes para pagar algumas ou todas as despesas da defesa e as custas judiciais devem obter apoio judiciário, na medida em que se afigure necessário no interesse da justiça.

(8)

A prova da insuficiência de meios económicos exigida aos suspeitos ou arguidos não deve exceder o mínimo razoável, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. A fim de determinar se o «interesse da justiça» exige a concessão de apoio judiciário, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem considerou que devem ser tidos em conta os seguintes critérios não cumulativos: gravidade do crime, severidade da pena aplicável, complexidade do caso ou situação pessoal do suspeito ou arguido.

(9)

Além disso, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem considerou que, se estiver em jogo a privação de liberdade, será, em princípio, do interesse da justiça conceder apoio judiciário.

(10)

A decisão de conceder apoio judiciário em processo penal deve ser tomada em tempo útil, de modo a permitir que os suspeitos ou arguidos apresentem a sua defesa de forma concreta e eficaz.

(11)

Atendendo à independência dos advogados, a forma de conduzir a defesa é definida essencialmente entre o suspeito, o arguido ou a pessoa procurada e o respetivo representante. A fim de promover um elevado nível de profissionalismo do apoio judiciário, que garanta um processo equitativo, os Estados-Membros devem estabelecer mecanismos eficazes para garantir a qualidade geral dos advogados que prestam este tipo de apoio. Para o efeito, os Estados-Membros devem criar regimes de acreditação dos advogados que prestam apoio judiciário. Em qualquer caso, os Estados-Membros devem garantir que são tomadas medidas nos casos em que as deficiências do apoio judiciário forem manifestas ou forem levadas ao seu conhecimento de forma clara.

(12)

Os advogados de defesa, bem como aqueles que participam na tomada da decisão de conceder apoio judiciário, como os procuradores, os juízes e o pessoal dos serviços de apoio judiciário, devem receber formação adequada, no intuito de reforçar o exercício efetivo do direito de acesso a este tipo de apoio.

(13)

Dada a importância da confiança entre advogado e cliente, as autoridades competentes devem, na medida do possível, ter em conta as preferências e a vontade do suspeito ou arguido na escolha do advogado que lhes prestará apoio judiciário. No entanto, tal como foi reconhecido pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, podem ignorar essa vontade se existirem motivos suficientes para defender que isso é necessário no interesse da justiça.

(14)

A presente recomendação respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Em especial, a presente recomendação visa promover o direito à liberdade, o direito a um tribunal imparcial e o direito de defesa, devendo ser interpretada e aplicada em conformidade.

(15)

Se a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia estabelecer direitos que correspondem a direitos garantidos pela Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o sentido e o âmbito desses direitos são idênticos aos previstos na Convenção. As disposições correspondentes da presente recomendação devem, por conseguinte, ser interpretadas e aplicadas de forma coerente com esses direitos, seguindo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

(16)

Os Estados-Membros devem informar a Comissão das medidas tomadas para aplicar a presente recomendação.

(17)

No prazo de 48 meses a contar da notificação da presente recomendação, a Comissão avalia se serão necessárias novas medidas, eventualmente de natureza legislativa, para garantir o pleno cumprimento dos objetivos da presente recomendação,

RECOMENDA:

SECÇÃO 1

OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

1.

A presente recomendação diz respeito ao direito dos suspeitos ou arguidos a apoio judiciário em processo penal, bem como das pessoas procuradas no âmbito de processos de execução de mandados de detenção europeus, a fim de garantir o acesso efetivo a um advogado previsto na Diretiva 2013/48/UE.

2.

Os suspeitos ou arguidos em processo penal devem ter direito a apoio judiciário a partir do momento em que se tornarem suspeitos da prática de um crime. Este direito deve manter-se até ao final do processo.

SECÇÃO 2

ACESSO AO APOIO JUDICIÁRIO

Direito a apoio judiciário

3.

Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para assegurar que os suspeitos ou arguidos e as pessoas procuradas têm direito a obter apoio judiciário eficaz para garantir o direito a um julgamento imparcial, em conformidade com a presente recomendação.

4.

Os suspeitos ou arguidos e as pessoas procuradas devem, no mínimo, obter apoio judiciário se não dispuserem de meios económicos suficientes para pagar algumas ou todas as despesas da defesa e as custas judiciais, em resultado da sua situação económica («avaliação dos meios económicos») e/ou se esse apoio for necessário no interesse da justiça («avaliação do mérito»).

5.

Devem ser tomadas as medidas necessárias para que todas as informações pertinentes sobre o apoio judiciário em processo penal sejam facilmente acessíveis e compreensíveis para os suspeitos ou arguidos e as pessoas procuradas, incluindo informações sobre como e onde se pode requerer esse apoio, critérios transparentes para a sua atribuição, bem como informações sobre as possibilidades de apresentar queixa nos casos em que o acesso ao apoio judiciário for negado ou em que um advogado presta apoio judiciário insuficiente.

Avaliação dos meios económicos

6.

Quando for invocada a insuficiência de meios económicos para efeitos de obtenção de apoio judiciário, esta deve ser verificada (avaliação dos meios económicos) através da avaliação da situação económica do requerente com base em elementos objetivos como o rendimento, os bens, a situação familiar, o nível de vida e os honorários do advogado de defesa. Se o apoio judiciário de destinar a um menor, devem ser tidos em conta os seus bens próprios e não os dos seus pais ou tutores.

7.

Se o rendimento do agregado familiar for tido em conta para a determinação dos meios económicos, mas os elementos desse agregado estiverem em conflito ou não tiverem acesso igual ao rendimento do agregado, apenas será considerado o rendimento da pessoa que requereu apoio judiciário.

8.

Para determinar se os suspeitos, arguidos ou pessoas procuradas não dispõem de meios económicos suficientes devem ser ponderadas todas as circunstâncias relevantes.

9.

Se o Estado-Membro definir um limite acima do qual se considera que a pessoa pode pagar uma parte ou a totalidade das despesas da defesa e as custas judiciais, os elementos referidos no ponto 6 devem ser tidos em conta para a fixação desse limite. Além disso, a existência do limite não deve impedir as pessoas que se encontrem acima dele obtenham apoio judiciário relativamente a todas ou algumas das despesas, se não dispuserem de meios económicos suficientes naquele caso concreto.

10.

Aos suspeitos ou arguidos e pessoas procuradas basta provar de forma razoável que não dispõem de meios económicos suficientes para pagar as despesas da defesa e as custas judiciais.

Avaliação do mérito

11.

Para decidir se o interesse da justiça justifica a concessão de apoio judiciário (avaliação do mérito), é necessário analisar a complexidade do caso, a situação social e pessoal do suspeito, arguido ou pessoa procurada, a gravidade do crime e a eventual pena aplicável. Todas as circunstâncias pertinentes devem ser tidas em conta.

12.

Nas situações em que uma pessoa for suspeita ou arguida relativamente a um crime que implique uma pena privativa de liberdade, e nas situações em que o apoio judiciário for obrigatório, deve considerar-se que o apoio judiciário é concedido no interesse da justiça.

13.

Se o apoio judiciário for concedido a suspeitos, arguidos ou pessoas procuradas com base na avaliação do mérito, os custos do apoio judiciário podem ser recuperados no caso de condenação definitiva, desde que a pessoa em causa disponha de meios suficientes no momento da recuperação, em conformidade com os pontos 6 a 10.

Decisões sobre pedidos de apoio judiciário

14.

As decisões de concessão ou recusa de apoio judiciário devem ser tomadas sem demora por uma autoridade competente independente, num prazo que permita aos suspeitos ou arguidos e às pessoas procuradas preparar a defesa de forma eficaz e concreta.

15.

Os suspeitos ou arguidos e as pessoas procuradas devem ter o direito de recorrer das decisões de recusa, na totalidade ou em parte, do pedido de apoio judiciário.

16.

Se os pedidos forem recusados na totalidade ou em parte, os motivos da recusa devem ser apresentados por escrito.

SECÇÃO 3

EFICÁCIA E QUALIDADE DO APOIO JUDICIÁRIO

Qualidade do apoio judiciário prestado no âmbito de sistemas de proteção jurídica

17.

O apoio judiciário prestado no âmbito de sistemas de proteção jurídica deve ser de alta qualidade, a fim de garantir a equidade do processo. Para o efeito, os Estados-Membros devem prever mecanismos que garantam a qualidade dos advogados que prestam apoio judiciário.

18.

Devem existir mecanismos que permitam às autoridades competentes substituir os advogados que prestam apoio judiciário ou exigir-lhes que cumpram as suas obrigações, se estes não prestarem apoio judiciário adequado.

Acreditação

19.

Dever ser criado e mantido um sistema de acreditação dos advogados que prestam apoio judiciário.

20.

Os Estados-Membros são convidados a fixar os critérios para a acreditação dos advogados que prestam apoio judiciário, tendo em conta as melhores práticas.

Formação

21.

O pessoal que intervém na tomada de decisões sobre o apoio judiciário em processo penal deve receber formação adequada.

22.

Para assegurar uma elevada qualidade do aconselhamento jurídico e do apoio judiciário, deve promover-se a formação e a elaboração de programas de formação para os advogados que prestam apoio judiciário.

23.

Os advogados que prestam apoio judiciário devem, na medida do possível, ter a obrigação de receber formação profissional contínua.

Nomeação de advogados que prestam apoio judiciário

24.

As preferências e a vontade dos suspeitos ou arguidos e das pessoas procuradas devem, na medida do possível, ser tidas em conta pelos regimes nacionais de apoio judiciário na escolha do advogado que presta apoio judiciário.

25.

O regime de apoio judiciário deve procurar assegurar a continuidade da representação legal pelo mesmo advogado, se esta for a vontade do suspeito ou arguido ou da pessoa procurada.

26.

Devem ser criados mecanismos transparentes e fiáveis que garantam que os suspeitos ou arguidos e as pessoas procuradas podem fazer uma escolha informada quanto ao apoio judiciário no âmbito do sistema de proteção jurídica, sem quaisquer influências indevidas.

SECÇÃO 4

RECOLHA DE DADOS E ACOMPANHAMENTO

Recolha de dados

27.

Os Estados-Membros devem recolher dados sobre questões relevantes para a aplicação da presente recomendação.

Acompanhamento

28.

Os Estados-Membros devem informar a Comissão das medidas tomadas para dar cumprimento à presente recomendação até (36 meses após a notificação).

SECÇÃO 5

DISPOSIÇÕES FINAIS

29.

Os destinatários da presente recomendação são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de novembro de 2013.

Pela Comissão

Viviane REDING

Vice-Presidente


(1)  Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1).

(2)  Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (JO L 294 de 6.11.2013, p. 1).


Banco Central Europeu

24.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/15


RECOMENDAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 17 de dezembro de 2013

ao Conselho da União Europeia, relativa à nomeação dos auditores externos do Banque centrale du Luxembourg

(BCE/2013/51)

2013/C 378/04

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 27-1.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro são fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia;

(2)

O mandato do atual auditor externo do Banque centrale du Luxembourg cessará com a revisão das contas do exercício de 2013. Torna-se necessário, por conseguinte, nomear novo auditor externo a partir do exercício de 2014.

(3)

O Banque centrale du Luxembourg selecionou a DELOITTE AUDIT SARL como seu auditor externo para os exercícios de 2014 a 2018,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

Recomenda-se a nomeação da DELOITTE AUDIT SARL como auditor externo do Banque centrale du Luxembourg para os exercícios de 2014 a 2018.

Feito em Frankfurt am Main, em 17 de dezembro de 2013.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

24.12.2013   

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C 378/16


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU

A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções

(Texto relevante para efeitos do EEE, com exceção dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado)

2013/C 378/05

Data de adoção da decisão

14.10.2013

Número de referência do auxílio estatal

SA.36709 (13/N)

Estado-Membro

Polónia

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Restoration of forests damaged by adverse weather conditions and prevention measures

Base jurídica

1)

Ustawa z dnia 7 marca 2007 r. o wspieraniu rozwoju obszarów wiejskich z udziałem środków Europejskiego Funduszu Rolnego na rzecz Rozwoju Obszarów Wiejskich

2)

Rozporządzenie Ministra Rolnictwa i Rozwoju Wsi z dnia 20 maja 2008 r. w sprawie szczegółowych warunków i trybu przyznawania pomocy finansowej w ramach działania „Odtwarzania potencjału produkcji leśnej zniszczonego przez katastrofy oraz wprowadzanie instrumentów zapobiegawczych” objętego Programem Rozwoju Obszarów Wiejskich na lata 20…

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Silvicultura

Forma do auxílio

Outros

Orçamento

Intensidade

100 %

Duração

1.1.2014-31.12.2015

Setores económicos

Silvicultura e exploração florestal

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Agencja Restrukturyzacji i Modernizacji Rolnictwa

ul. Poleczki 33

02-822 Warszawa

POLSKA/POLAND

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm


24.12.2013   

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C 378/17


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU

A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções

(Texto relevante para efeitos do EEE, com exceção dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado)

2013/C 378/06

Data de adoção da decisão

4.11.2013

Número de referência do auxílio estatal

SA.37151 (13/N)

Estado-Membro

República Checa

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Zásady, kterými se stanovují podmínky pro poskytování dotací na zmírnění škod způsobených povodněmi v lesním hospodářství a myslivosti v červnu roku 2013

Base jurídica

1)

Zásady, kterými se stanovují podmínky pro poskytování dotací na zmírnění škod způsobených povodněmi v lesním hospodářství a myslivosti v červnu roku 2013

2)

Zákon č. 289/1995 Sb., o lesích a o změně a doplnění některých zákonů (lesní zákon), ve znění pozdějších předpisů

3)

Zákon č. 449/2001 Sb. o myslivosti, ve znění pozdějších předpisů

4)

Usnesení vlády č. 548 ze dne 24. července 2013, k řešení zmírnění škod způsobených na státním vodohospodářském majetku, zemědělském a lesním majetku v důsledku povodně v červnu 2013 (včetně přílohy – souhrnné vyčíslení škod)

5)

Zákon č. 218/2000 Sb., o rozpočtových pravidlech a o změně některý souvisejících zákonů, ve znění pozdějších předpisů

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Compensação pelos prejuízos causados por uma catástrofe natural

Forma do auxílio

Subvenção direta

Orçamento

 

Orçamento global:28 CZK (em milhões)

 

Orçamento anual: 28 CZK (em milhões)

Intensidade

80 %

Duração

Até 31.12.2014

Setores económicos

Produção vegetal e animal, caça e atividades dos serviços relacionados, Silvicultura e exploração florestal

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministerstvo zemědělství

Těšnov 17

117 05 Praha 1

ČESKÁ REPUBLIKA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm


24.12.2013   

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C 378/18


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU

A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções

(Texto relevante para efeitos do EEE, com exceção dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado)

2013/C 378/07

Data de adoção da decisão

4.11.2013

Número de referência do auxílio estatal

SA.36895 (13/N)

Estado-Membro

Eslovénia

Região

Slovenia

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Pomoč za izgube zaradi neugodnih vremenskih razmer – suša 2012

Base jurídica

Program odprave posledic škode v kmetijstvu zaradi suše leta 2012 (Sklep Vlade RS, št. 84400-1/2013/4, sprejet na 4. seji, z dne 11.4.2013).

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Compensação pelos prejuízos causados por uma catástrofe natural, Desastres naturais ou circunstâncias excepcionais

Forma do auxílio

Subvenção direta

Orçamento

 

Orçamento global: 0,3 EUR (em milhões)

 

Orçamento anual: 0,3 EUR (em milhões)

Intensidade

45 %

Duração

Até 31.12.2015

Setores económicos

Produção vegetal e animal, caça e atividades dos serviços relacionados

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministrstvo za kmetijstvo in okolje

Dunajska cesta 22

SI-1000 Ljubljana

SLOVENIJA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm


24.12.2013   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 378/19


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.7100 — New Mountain Capital/Alexander Mann Solutions)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 378/08

Em 13 de dezembro de 2013, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32013M7100.


24.12.2013   

PT

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C 378/19


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6844 — GE/Avio)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 378/09

Em 1 de julho de 2013, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32013M6844.


24.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/20


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.7096 — Eni ULX/Liverpool Bay JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 378/10

Em 19 de dezembro de 2013, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32013M7096.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

24.12.2013   

PT

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C 378/21


Taxas de câmbio do euro (1)

23 de dezembro de 2013

2013/C 378/11

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,3702

JPY

iene

142,38

DKK

coroa dinamarquesa

7,4612

GBP

libra esterlina

0,83770

SEK

coroa sueca

8,9873

CHF

franco suíço

1,2257

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,3975

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,574

HUF

forint

298,52

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7022

PLN

zlóti

4,1597

RON

leu romeno

4,4810

TRY

lira turca

2,8660

AUD

dólar australiano

1,5320

CAD

dólar canadiano

1,4524

HKD

dólar de Hong Kong

10,6248

NZD

dólar neozelandês

1,6697

SGD

dólar singapurense

1,7349

KRW

won sul-coreano

1 453,63

ZAR

rand

14,1583

CNY

iuane

8,3151

HRK

kuna

7,6395

IDR

rupia indonésia

16 607,59

MYR

ringgit

4,5117

PHP

peso filipino

60,825

RUB

rublo

44,8968

THB

baht

44,780

BRL

real

3,2504

MXN

peso mexicano

17,7681

INR

rupia indiana

84,7030


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


24.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/22


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião de 28 de junho de 2013 relativo a um projeto de decisão referente ao Processo COMP/39.847/E-BOOKS Eletrónicos

Relator: Lituânia

2013/C 378/12

1.

O Comité Consultivo partilha as preocupações em matéria de concorrência suscitadas pela Comissão no seu projeto de decisão.

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o comportamento poder terefeitos sobre as trocas comerciais entre Estados-Membros.

3.

O Comité Consultivo concorda que os compromissos assumidos pela Penguin dão resposta às preocupações em matéria de concorrência manifestadas pela Comissão.

4.

O Comité Consultivo concorda que os compromissos assumidos são adequados.

5.

O Comité Consultivo concorda com a duração dos compromissos.

6.

O Comité Consultivo concorda que os compromissos devemser tornados vinculativos na íntegra.

7.

O Comité Consultivo concorda que à luz dos compromissos e sem prejuízo do artigo 9.o, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 1/2003 não há razões para a Comissão agir contra a Penguin no que toca às preocupações em matéria de concorrência identificadas no projeto de decisão.

8.

O Comité Consultivo solicita à Comissão que tome em consideração todos os outros aspetos abordados durante o debate.

9.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


24.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/23


Relatório final do Auditor (1)

E-BOOKS (Penguin)

(COMP/39.847)

2013/C 378/13

(1)

O presente processo refere-se a certas práticas alegadamente concertadas no que respeita à venda de livros eletrónicos aos consumidores.

(2)

Em 12 de dezembro de 2012, a Comissão adotou uma decisão nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (2) cujos destinatários eram quatro editoras (Hachette, Harper Collins, Holtzbrinck/Macmillan, Simon & Schuster) (3), bem como a Apple, no que respeita à venda de livros eletrónicos aos consumidores. A decisão tornou vinculativos os compromissos propostos pelas quatro editoras e pela Apple e encerrou o processo no que lhes dizia respeito (4).

(3)

Uma vez que a Pearson, empresa-mãe do grupo Penguin (5), não propôs quaisquer compromissos, a Comissão ainda está a investigar o comportamento da Pearson e a sua compatibilidade com o artigo 101.o do Tratado TFUE e o artigo 53.o do Acordo EEE.

(4)

Em 16 de abril de 2013, a Penguin, vendedora de livros eletrónicos comerciais dentro do grupo Pearson, apresentou compromissos à Comissão em resposta às preocupações expressas na apreciação preliminar de 1 de março de 2013 (6).

(5)

Em 19 de abril de 2013, foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, uma comunicação que resume o processo e os compromissos e que convida os terceiros interessados a apresentar as suas observações sobre os compromissos no prazo de um mês após a data de publicação (7). Não foram recebidas observações relevantes. A Comissão considerou, pois, tal como na primeira parte deste processo contra quatro editoras e a Apple, que os compromissos eram adequados para resolver as preocupações de concorrência.

(6)

Na sua decisão ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a Comissão torna vinculativos os compromissos propostos pela Penguin e conclui que, à luz dos compromissos propostos, deixa de haver motivos para uma ação da sua parte e que, por conseguinte, o processo deve ser encerrado.

(7)

Não recebi qualquer pedido ou queixa de qualquer parte nesta segunda parte do processo (8). Por conseguinte, considero que o exercício efetivo dos direitos procedimentais de todas as partes neste caso foi respeitado.

Bruxelas, 28 de junho de 2013.

Michael ALBERS


(1)  Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

(3)  Hachette Livre SA, HarperCollins Publishers, L.L.C. e HaperCollins Publishers Limited, Georg von Holtzbrinck GmbH & Co. KG e Verlagsgruppe Georg von Holtzbrinck GmbH, Simon & Schuster, Inc. Simon & Schuster (UK) Ltd e Simon & Schuster Digital Sales, Inc.

(4)  Decisão da Comissão, de 12 de dezembro de 2012, publicada com o número C(2012) 9288 disponível em http://ec.europa.eu/competition/antitrust/cases/dec_docs/39847/39847_26804_4.pdf. Ver igualmente o Relatório final do Auditor, JO C 73 de 13.3.2013, p. 15, disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52013XX0313(02):EN:NOT

(5)  Penguin Publishing Company Limited, The Penguin Group, Penguin Group (EUA) Inc. e Dorling Kindersley Holdings Limited, os seus sucessores e beneficiários e cada uma das suas filiais, divisões, grupos e parcerias, a seguir «Penguin».

(6)  Os compromissos propostos pela Penguin estão disponíveis em http://ec.europa.eu/competition/antitrust/cases/dec_docs/39847/39847_27098_5.pdf

(7)  Comunicação da Comissão publicada nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho no Processo COMP/39.847/E-BOOKS (JO C 112 de 19.4.2013, p. 9).

(8)  Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, da Decisão 2011/695/UE, as partes no procedimento que proponham compromissos nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 podem recorrer ao Auditor a qualquer momento durante o procedimento para assegurar o exercício efetivo dos seus direitos procedimentais.


24.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/25


Resumo da Decisão da Comissão

de 25 de julho de 2013

relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do acordo EEE

(Processo COMP/39.847/E-BOOKS)

[notificada com o número C(2013) 4750]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 378/14

Em 25 de julho de 2013, a Comissão adotou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho  (1), a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.

1.   INTRODUÇÃO

(1)

Os destinatários da presente decisão são a Penguin Random House Limited [anteriormente The Penguin Publishing Company Limited] e a Penguin Group (USA), LLC [anteriormente Penguin Group (USA), Inc.] (a seguir designadas coletivamente «Penguin») (2). A decisão refere-se ao comportamento da Penguin em relação à sua participação numa eventual prática concertada de venda de livros eletrónicos aos consumidores.

2.   PROCEDIMENTO

(2)

Em 1 de dezembro de 2011, a Comissão deu início a um processo contra a Apple Inc. («Apple»), a Hachette Livre SA («Hachette»), a HarperCollins Publishers Limited e a HarperCollins Publishers L.L.C. (denominadas coletivamente «Harper Collins»), a Georg von Holtzbrinck GmbH & Co. KG e a Verlagsgruppe Georg von Holtzbrinck GmbH (denominadas coletivamente «Holtzbrinck/Macmillan»), a Simon & Schuster, Inc., a Simon & Schuster (UK) Ltd e a Simon & Schuster Digital Sales Inc. (denominadas coletivamente «Simon & Schuster»), (a seguir, em conjunto, os «Quatro Editores»), e a Penguin (coletivamente denominadas os «Cinco Editores»), na sequência de preocupações preliminares no que diz respeito a uma eventual prática concertada entre estas empresas com o intuito de aumentar os preços de venda a retalho no Espaço Económico Europeu (EEE). Em 12 de dezembro de 2012, a Comissão adotou uma decisão nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 cujos destinatários eram os Quatro Editores e a Apple («Decisão de 12 de dezembro de 2012»). Tornou vinculativos os compromissos propostos pelos Quatro Editores e pela Apple, e encerrou o processo no que lhes dizia respeito. A Penguin não foi destinatária da referida decisão, uma vez que não tinha assumido compromissos na altura. Contudo, a Penguin decidiu assumir formalmente compromissos no início deste ano.

(3)

Em 1 de março de 2013, a Comissão adotou uma apreciação preliminar dirigida à Penguin.

(4)

Em 16 de abril de 2013, a Penguin apresentou compromissos destinados a dar resposta às preocupações manifestadas na apreciação preliminar («compromissos»).

(5)

Em 19 de abril de 2013, foi publicada no Jornal Oficial uma notificação nos termos do artigo 27.o, n.o 4, convidando terceiros interessados a apresentarem as suas observações sobre os compromissos no prazo de um mês a contar da publicação («teste de mercado»).

(6)

Em 23 de maio de 2013, a Comissão informou a Penguin acerca de uma observação recebida de um terceiro interessado durante o teste de mercado.

(7)

Em 28 de junho de 2013, o Comité Consultivo aprovou a proposta de decisão baseada no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003. Em 28 de junho de 2013, o Auditor emitiu o seu relatório final.

3.   PREOCUPAÇÕES EXPRESSAS NA APRECIAÇÃO PRELIMINAR

Acordos de agência assinados entre cada um dos Cinco Editores e a Apple nos EUA e no EEE

(8)

Em consonância com a apreciação preliminar dirigida aos Quatro Editores, a Comissão considerou, a título preliminar, na apreciação preliminar dirigida à Penguin que, antes de 2008, pelo menos os Cinco Editores tinham manifestado mutuamente as suas preocupações no que respeita aos preços de retalho para livros eletrónicos que estavam a ser fixados pela Amazon, um grande retalhista em linha, a um nível igual ou inferior aos preços por grosso. A Comissão considera, a título preliminar, que, o mais tardar em dezembro de 2009, cada um dos Cinco Editores entrou em contacto direto e indireto (através da Apple) com os demais com o objetivo de fazer subir os preços de retalho dos livros eletrónicos para um nível superior ao praticado pela Amazon (como foi o caso no Reino Unido) ou de evitar a introdução desses preços no EEE (como foi o caso na França e na Alemanha). A fim de atingir esse objetivo, os Cinco Editores, juntamente com a Apple, planeavam, em relação à venda de livros eletrónicos, passar conjuntamente de um modelo grossista (em que o retalhista determina os preços de retalho) para um modelo de agência (em que o editor determina os preços de retalho). A passagem ocorreria à escala mundial e com base nas mesmas condições-chave em matéria de fixação de preços, primeiro com a Apple e depois com outros retalhistas (incluindo a Amazon).

(9)

Na apreciação preliminar, a Comissão considerou, a título preliminar, que, para possibilitar uma tal passagem conjunta, cada um dos Cinco Editores tinha comunicado e/ou recebido informações dos outros Cinco Editores e/ou da Apple no que respeita às «intenções futuras» dos Cinco Editores sobre: i) a possibilidade da celebração de um acordo de agência com a Apple nos EUA; e ii) as condições-chave com base nas quais cada um dos Cinco Editores celebraria um tal acordo de agência com a Apple nos EUA, nomeadamente uma cláusula NMF em matéria de preços de retalho, grelhas de preços máximos de venda a retalho e nível da comissão a pagar à Apple. Segundo a cláusula NMF em matéria de preços de retalho, cada um dos editores teria de se alinhar, na Apple's iBookstore, pelos preços mais baixos praticados para os mesmos títulos de livros eletrónicos por outros retalhistas em linha. Combinada com as outras condições-chave de fixação de preços, a cláusula NMF teria conduzido a uma diminuição das receitas dos editores se outros retalhistas tivessem continuado a propor livros eletrónicos aos preços então prevalecentes no mercado. A Comissão considerou, a título preliminar, que as implicações financeiras da cláusula NMF em matéria de preços de retalho para os editores foram de tal ordem que esta cláusula funcionou como um «dispositivo de compromisso» comum. Cada um dos Cinco Editores estava em posição de forçar a Amazon a aceitar passar para o modelo de agência ou, se tal não acontecesse, de lhe fazer correr o risco de lhe ser recusado o acesso aos livros eletrónicos de cada um dos Cinco Editores, partindo do princípio de que todos os Cinco Editores tinham o mesmo incentivo durante o mesmo período de tempo, e de que, para a Amazon, teria sido insustentável simultaneamente o facto de lhe ser recusado o acesso nem que fosse a apenas uma parte do catálogo de livros eletrónicos de cada um dos Cinco Editores.

(10)

Na apreciação preliminar, a Comissão considerou, a título preliminar, que o objetivo da Apple era encontrar uma forma de alinhar os preços de venda a retalho pelos da Amazon, mantendo a margem pretendida. A Apple deveria estar ciente de que este objetivo e o objetivo de cada um dos Cinco Editores, que consistia em subir os preços de venda a retalho para um nível superior ao fixado pela Amazon (ou em evitar a introdução de preços inferiores pela Amazon), poderia ser alcançado se a Apple: i) seguisse a sugestão de pelo menos alguns dos Cinco Editores, no sentido de entrar no mercado de venda de livros eletrónicos no âmbito de um modelo de agência e não de um modelo grossista; e ii) informasse cada um dos Cinco Editores se, pelo menos, um dos outros Cinco Editores estivesse em vias de celebrar um acordo de agência com a Apple nos EUA nas mesmas condições-chave.

Artigo 101.o, n.os 1 e 3, do TFUE e Artigo 53.o n.os 1 e 3 do Acordo do EEE

(11)

A apreciação inicial da Comissão foi a de que a passagem conjunta, na venda de livros eletrónicos, de um modelo grossista para um modelo de agência com as mesmas condições-chave de fixação de preços à escala mundial constituía uma prática concertada cujo objeto era o de aumentar os preços de venda a retalho dos livros eletrónicos no EEE ou de impedir o aparecimento de preços inferiores para os livros eletrónicos no EEE.

(12)

A prática concertada entre os Cinco Editores e entre estes e a Apple é suscetível de afetar sensivelmente as trocas comerciais entre Estados-Membros, na aceção do artigo 101.o, n.o 1, do TFUE e do artigo 53.o, n.o 1, do Acordo EEE.

(13)

Além disso, o ponto de vista preliminar da Comissão é de que o artigo 101.o, n.o 3, do TFUE e o artigo 53.o, n.o 3, do Acordo EEE não são aplicáveis neste caso, porque as condições cumulativas estabelecidas nessas disposições não estão preenchidas.

(14)

As preocupações da Comissão identificadas na apreciação preliminar não se relacionam com o uso legítimo do modelo de agência para a venda de livros eletrónicos. A Penguin continua a ser livre de celebrar acordos de agência em conformidade com os compromissos, desde que esses acordos e as suas disposições não infrinjam a legislação da concorrência da União.

(15)

Além disso, a apreciação preliminar não prejudicava quaisquer legislações nacionais que permitissem aos editores fixar os preços de retalho que entendessem para livros eletrónicos («legislação relativa à manutenção dos preços de revenda — MPR»).

4.   COMPROMISSOS E CONSULTA DO MERCADO

(16)

A Penguin não concorda com a apreciação preliminar da Comissão, de 1 de março de 2013. No entanto, a fim de dar resposta às preocupações da Comissão, tal como estabelecido na referida apreciação preliminar, a Penguin assumiu, em 16 de abril de 2013, compromissosque são substancialmente os mesmos que os compromissos previamente apresentados e que foram tornados obrigatórios/vinculativos através da Decisão da Comissão de 12 de dezembro de 2012, relativa os Quatro Editores.

(17)

Os elementos principais dos compromissos propostos pela Penguin são os seguintes:

(18)

Se, em conformidade com os compromissos assumidos, a Apple não tiver ainda rescindido os seus acordos de agência celebrados com a Penguin, a Penguin rescindirá os seus acordos com a Apple, o mais tardar 14 dias a contar da data de adoção da decisão da Comissão, tornando obrigatórios/vinculativos os compromissos propostos.

(19)

A Penguin oferecerá a cada retalhista que não a Apple a oportunidade de rescindir os acordos de agência celebrados para a venda de livros eletrónicos que i) restrinjam, limitem ou entravem a capacidade de o retalhista fixar, alterar ou reduzir o preço de venda a retalho, ou oferecer qualquer outra forma de promoções, ou ii) contenham uma cláusula NMF em matéria de preços, tal como definida nos compromissos da Penguin. Caso um retalhista decida não utilizar a oportunidade de pôr termo a um tal acordo, a Penguin rescindi-lo-á em conformidade com as condições nele estabelecidas.

(20)

A Penguin compromete-se, por um período de dois anos (designado «cooling-off period»), a não restringir, limitar ou entravar a possibilidade de os retalhistas de livros eletrónicos fixarem, alterarem ou reduzirem os preços de retalho dos livros eletrónicos e/ou restringirem, limitarem ou entravarem a possibilidade de um retalhista de livros eletrónicos oferecer descontos ou promoções. No caso de, após rescisão dos acordos supramencionados, a Penguin celebrar um acordo de agência com um retalhista de livros eletrónicos, este retalhista de livros eletrónicos poderá, por um período de dois anos, reduzir os preços de venda a retalho dos livros eletrónicos por um montante agregado igual ao total das comissões pagas pelo editor ao retalhista de livros eletrónicos durante um período de pelo menos um ano, em ligação com a venda dos seus livros eletrónicos aos consumidores; e/ou utilizar tal montante para oferecer quaisquer outros tipos de promoções.

(21)

Durante um período de cinco anos, a Penguin não poderá introduzir qualquer acordo para a venda de livros eletrónicos no EEE que contenha qualquer tipo de cláusula NMF referida nos compromissos da Penguin (cláusulas NMF em matéria de preços de retalho, preços por grosso e comissões/receitas).

(22)

Em resposta ao teste de mercado, a Comissão recebeu uma observação.

(23)

A observação dizia respeito a considerações que não se encontram relacionadas com as preocupações em matéria de concorrência expressas na apreciação preliminar, a saber, a utilização de diferentes formatos de ficheiros e a gestão dos direitos digitais («GDD»), que podem tornar certos ficheiros de livros eletrónicos legíveis apenas a certos tipos de unidades de leitura de livros eletrónicos, bem como à forte posição da Amazon no mercado no EEE.

5.   APRECIAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DOS COMPROMISSOS

(24)

Na sua apreciação preliminar, a Comissão considerou, a título preliminar, que a eventual prática concertada entre os Cinco Editores e entre estes e a Apple tinha o objetivo de impedir, restringir ou falsear a concorrência no EEE.

(25)

Na sua Decisão de 12 de dezembro de 2012, a Comissão considerou que as condições de concorrência existentes no EEE antes da eventual prática concertada deviam ser substancialmente restabelecidas («reinicialização da concorrência»).

(26)

Cada um dos Quatro Editores e a Apple assumiram compromissos capazes de gerar essa reinicialização da concorrência pondo termo aos acordos de agência pertinentes e acordando em certas restrições aquando da renegociação dos seus acordos comerciais relativos a livros eletrónicos. Entre estes incluía-se, no que diz respeito aos Quatro Editores, tanto um período de reflexão como uma proibição das cláusulas NMF em matéria de preços e, no que diz respeito à Apple, uma proibição das cláusulas NMF em matéria de preços de retalho.

(27)

A Comissão considerou que os compromissos propostos por cada um dos Quatro Editores e pela Apple, no seu conjunto, iriam criar, durante um período de tempo suficiente, condições para uma reinicialização da concorrência no EEE. Os compromissos geraram um quadro de incerteza suficiente quanto às futuras intenções dos editores e retalhistas no que diz respeito à escolha de modelos de negócios (ou seja, comércio grossista, modelo de agência ou um novo modelo) e às condições de fixação de preços utilizadas nos mesmos. Além disso, diminuiriam os incentivos atribuídos a cada um dos Quatro Editores e à Apple para renegociar os acordos no que toca aos livros eletrónicos com as mesmas condições-chave.

(28)

Os compromissos da Penguin irão acrescer à reinicialização da concorrência resultante da Decisão de 12 de dezembro de 2012.

(29)

Em primeiro lugar, os compromissos da Penguin levá-la-ão a pôr termo a acordos de agência com os retalhistas (para além dos acordos de agência com a Apple a que deve ser posto um termo ao abrigo dos compromissos tornados vinculativos para a Apple pela Decisão de 12 de dezembro de 2012).

(30)

Em segundo lugar, em conformidade com os compromissos assumidos pela Penguin, o período de reflexão de dois anos será agora aplicável a todos os livros eletrónicos da Penguin de obras oferecidas pela Apple e por outros retalhistas.

(31)

Em terceiro lugar, nos termos dos compromissos da Penguin, a proibição das cláusulas NMF em matéria de preços será aplicável a qualquer convenção renegociada entre a Penguin e os retalhistas (para além da aplicação da proibição das cláusulas NMF em matéria de preços de retalho a qualquer convenção renegociada entre a Penguin e a Apple, tal como previsto nos compromissos tornados vinculativos para a Apple pela Decisão de 12 de dezembro de 2012).

(32)

A Comissão considera que, tomados conjuntamente, os compromissos assumidos pela Penguin, tendo em conta os compromissos dos Quatro Editores e da Apple tornados vinculativos pela Decisão de 12 de dezembro de 2012, continuarão a contribuir para criar, ao longo de um período de tempo suficiente, condições para uma reinicialização da concorrência.

(33)

Em conclusão, a Comissão considera que os compromissos propostos pela Penguin são adequados (tanto no que respeita ao seu âmbito como à sua duração) para pôr termo às preocupações da Comissão expressas na sua apreciação preliminar. Além disso, a Penguin não apresentou compromissos menos gravosos que também fossem capazes de tratar de forma adequada estas questões.

(34)

A Comissão tomou em consideração os interesses de terceiros, nomeadamente daqueles que responderam ao teste de mercado.

6.   CONCLUSÃO

(35)

A decisão torna vinculativos os compromissos para a Penguin por um período total de cinco anos a contar da data de notificação da decisão, exceto para o período de reflexão, que será vinculativo por um período total de dois anos a contar da data de notificação da decisão.


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

(2)  Em 1 de julho de 2013, a transação que resultou na criação da empresa comum denominada Penguin Random House foi concluída. Como resultado, a Penguin Group (USA), Inc. alterou a sua firma para Penguin Group (USA), LLC e a The Penguin Publishing Company Limited alterou a sua firma para Penguin Random House Limited. A Penguin Group (uma divisão da Pearson plc) deixou de existir, enquanto os ativos editoriais da Dorling Kindersley Holdings Limited foram transferidos para a Penguin Random House Limited ou para as suas filiais (sobre as quais a Penguin Random House Limited exerce uma influência decisiva).


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

24.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/29


Dias feriados em 2014

2013/C 378/15

Belgique/België

1.1, 20.4, 21.4, 1.5, 2.5, 29.5, 30.5, 8.6, 9.6, 21.7, 15.8, 1.11, 2.11, 10.11, 11.11, 15.11, 25.12, 26.12, 27.12, 28.12, 29.12, 30.12, 31.12

България

1.1, 3.3, 18.4, 21.4, 1.5, 6.5, 24.5, 6.9, 22.9, 1.11, 24.12, 25.12, 26.12

Česká republika

1.1, 21.4, 1.5, 8.5, 5.7, 6.7, 28.9, 28.10, 17.11, 24.12, 25.12, 26.12

Danmark

1.1, 17.4, 18.4, 20.4, 21.4, 16.5, 29.5, 5.6, 8.6, 9.6, 24.12, 25.12, 26.12, 31.12

Deutschland

1.1, 18.4, 21.4, 1.5, 29.5, 9.6, 21.7, 15.8, 3.10, 1.11, 25.12, 26.12

Eesti

1.1, 24.2, 18.4, 20.4, 1.5, 8.6, 23.6, 24.6, 20.8, 24.12, 25.12, 26.12

Éire/Ireland

1.1, 17.3, 18.4, 21.4, 5.5, 2.6, 4.8, 27.10, 25.12, 26.12

Ελλάδα

1.1, 6.1, 3.3, 25.3, 18.4, 21.4, 1.5, 9.6, 15.8, 28.10, 25.12, 26.12

España

1.1, 18.4, 1.5, 15.8, 1.11, 6.12, 8.12, 25.12

France

1.1, 21.4, 1.5, 9.5, 29.5, 9.6, 14.7, 21.7, 15.8, 1.11, 25.12

Hrvatska

1.1, 6.1, 20.4, 21.4, 1.5, 19.6, 22.6, 25.6, 5.8, 15.8, 8.10, 1.11, 25.12, 26.12

Italia

1.1, 6.1, 21.4, 25.4, 1.5, 2.6, 15.8, 1.11, 8.12, 25.12, 26.12

Κύπρος/Kıbrıs

1.1, 6.1, 3.3, 25.3, 1.4, 18.4, 21.4, 1.5, 9.6, 15.8, 1.10, 28.10, 24.12, 25.12, 26.12

Latvija

1.1, 18.4, 21.4, 1.5, 2.5, 5.5, 23.6, 24.6, 17.11, 18.11, 24.12, 25.12, 26.12, 31.12

Lietuva

1.1, 16.2, 11.3, 20.4, 1.5, 4.5, 1.6, 24.6, 6.7, 15.8, 1.11, 24.12, 25.12, 26.12

Luxembourg

1.1, 21.4, 1.5, 29.5, 9.6, 23.6, 15.8, 1.11, 25.12, 26.12

Magyarország

1.1, 15.3, 21.4, 1.5, 9.6, 20.8, 23.10, 1.11, 25.12, 26.12

Malta

1.1, 10.2, 19.3, 31.3, 18.4, 1.5, 7.6, 29.6, 15.8, 8.9, 21.9, 8.12, 13.12, 25.12

Nederland

1.1, 20.4, 21.4, 27.4, 29.5, 8.6, 9.6, 25.12, 26.12

Österreich

1.1, 6.1, 21.4, 1.5, 29.5, 9.6, 19.6, 15.8, 26.10, 1.11, 8.12, 25.12, 26.12

Polska

1.1, 6.1, 20.4, 21.4, 1.5, 3.5, 8.6, 19.6, 15.8, 1.11, 11.11, 25.12, 26.12

Portugal

1.1, 18.4, 20.4, 25.4, 1.5, 10.6, 15.8, 8.12, 25.12

România

1.1, 2.1, 20.4, 21.4, 1.5, 8.6, 9.6, 15.8, 30.11, 1.12, 25.12, 26.12

Slovenija

1.1, 8.2, 1.4, 1.5, 2.5, 25.6, 15.8, 31.10, 1.11, 25.12, 26.12

Slovensko

1.1, 6.1, 18.4, 21.4, 1.5, 8.5, 5.7, 29.8, 1.9, 15.9, 1.11, 17.11, 24.12, 25.12, 26.12

Suomi/Finland

1.1, 6.1, 18.4, 21.4, 1.5, 29.5, 21.6, 1.11, 6.12, 25.12, 26.12

Sverige

1.1, 6.1, 18.4, 21.4, 1.5, 29.5, 21.6, 1.11, 25.12, 26.12

United Kingdom

Wales and England: 1.1, 18.4, 21.4, 5.5, 26.5, 4.8, 1.12, 25.12, 26.12

Northern Ireland: 1.1, 17.3, 18.4, 21.4, 5.5, 26.5, 14.7, 25.8, 25.12, 26.12

Scotland: 1.1, 2.1, 18.4, 5.5, 26.5, 4.8, 1.12, 25.12, 26.12


24.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/31


Notificação do Governo da República Eslovaca nos termos do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Diretiva Eletricidade) que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade, respeitante à designação da empresa Slovenská elektrizačná prenosová sústava, SA, como operador de rede de transporte na República Eslovaca — ORT Eletricidade

2013/C 378/16

Na sequência da decisão definitiva da entidade reguladora da República Eslovaca, de 14 de outubro de 2013, relativa à certificação da empresa Slovenská elektrizačná prenosová sústava, SA, como operador de rede de transporte com dissociação de propriedade (artigo 9.o da Diretiva Eletricidade), a República Eslovaca notificou à Comissão a aprovação e designação oficiais da referida empresa como operador de rede de transporte que exerce a sua atividade neste país, em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva Eletricidade do Parlamento Europeu e do Conselho.

Para mais informações, contactar:

Ministério da Economia

Mierová 19

827 15 Bratislava 212

SLOVENSKO/SLOVAKIA

http://www.economy.gov.sk


24.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/31


Notificação do Governo da República Eslovaca nos termos do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Diretiva Gás) que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural, respeitante à designação da empresa eustream, SA, como operador de rede de transporte na República Eslovaca — ORT Gás

2013/C 378/17

Na sequência da adoção pela autoridade reguladora eslovaca, a 28 de outubro de 2013, da decisão final relativa à certificação da eustream, SA, como Operador de Transporte Independente (capítulo IV da Diretiva Gás), a República Eslovaca notificou à Comissão a aprovação oficial e designação desta empresa como operador de rede de transporte em atividade neste país, em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva Gás.

Para mais informações, contactar:

Ministério da Economia

Mierová 19

827 15 Bratislava 212

SLOVENSKO/SLOVAKIA

http://www.economy.gov.sk


24.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/32


Notificação do Governo Francês nos termos do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Diretiva Gás) que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural, respeitante à designação das empresas GRTgaz et TIGF como operadores de rede de transporte na França

2013/C 378/18

Na sequência das decisões definitivas da entidade reguladora francesa (Commission de régulation de l’énergie), de 26 de janeiro de 2012, relativas à certificação das empresas GRTgaz e TIGF como operadoras de rede de transporte independente (capítulo IV da Diretiva Gás), a França notificou à Comissão a aprovação e designação oficial das referidas empresas como operadores de rede de transporte que exerce a sua atividade em França, em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva Gás do Parlamento Europeu e do Conselho.

Para informações suplementares, contactar:

Ministère de l’écologie, du développement durable et de l’énergie

Direction générale de l’énergie et du climat

Arche Nord

92055 La Défense Cedex

FRANCE

http://www.developpement-durable.gouv.fr


24.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/33


Anúncio do Ministério do Desenvolvimento Económico da República Italiana, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

2013/C 378/19

O Ministério do Desenvolvimento Económico anuncia que foi apresentado um pedido de autorização de prospeção de hidrocarbonetos, convencionalmente denominado «ZANZA», pelas empresas Northsun Italia SpA (único representante), Petrorep Italiana SpA e Aleanna Resources LLC, com quotas de 75 %, 15 % e 10 %, respetivamente, para uma área localizada na região de Emilia Romagna, concretamente na província de Ferrara, limitada pelos arcos de meridiano e de paralelos cujos vértices são indicados pelas coordenadas geográficas seguintes:

Vértices

Coordenadas geográficas

Longitude Oeste Monte Mario

Latitude Norte

a

– 0°37′

44°51′

b

– 0°35′

44°51′

c

– 0°35′

44°50′

d

– 0°37′

44°50′

As referidas coordenadas são determinadas de acordo com a cartografia nacional do Instituto Geográfico Militar (I.G.M.) — Folha n.o 76 do mapa de Itália à escala de 1:100 000.

De acordo com esta delimitação, a superfície é de 4,89 km2.

Em conformidade com a diretiva supra mencionada, com o artigo 4.o do decreto legislativo n.o 625 de 25 de novembro de 1996, com o decreto ministerial de 4 de março de 2011 e com o decreto diretorial de 22 de março de 2011, o Ministério do Desenvolvimento Económico publica um anúncio, convidando as entidades interessadas à apresentação de pedidos de autorização de prospeção de hidrocarbonetos concorrentes na mesma área, delimitada pelos supracitados pontos e coordenadas.

A autoridade competente para a emissão da correspondente autorização de prospeção é o Ministério do Desenvolvimento Económico — Departamento da Energia — Direção-Geral dos Recursos Mineiros e Energéticos — Divisão VI.

As regras aplicáveis à emissão dos direitos mineiros são especificadas em mais pormenor na seguinte legislação:

lei n.o 613 de 21 de julho de 1967; lei n.o 9 de 9 de janeiro de 1991; decreto legislativo n.o 625 de 25 de novembro de 1996; decreto ministerial de 4 de março 2011 e decreto diretorial de 22 março 2011.

O prazo para a apresentação dos pedidos é de 3 meses a contar da publicação do presente anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.

Os pedidos recebidos após o termo desse prazo não serão tidos em conta.

Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço:

Ministero dello sviluppo economico

Dipartimento per l’energia

Direzione generale delle risorse minerarie ed energetiche

Divisione VI

Via Molise 2

00187 Roma RM

ITALIA

Os pedidos podem também ser apresentados através de e-mail enviado para o endereço eletrónico certificado (PEC) «ene.rme.div.6@pec.sviluppoeconomico.gov.it», acompanhados da documentação em formato eletrónico e da assinatura digital de um representante legal da empresa requerente.

Em conformidade com Decreto do Presidente do Conselho de Ministros n.o 22, de 22 de dezembro de 2010, anexo A, ponto 2, a duração total do procedimento único para a concessão da autorização de prospeção não deve exceder 180 dias.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

24.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/34


Convite à apresentação de propostas — Hercule II/2013/Formação

2013/C 378/20

1.   Objetivos e prioridades

O presente convite à apresentação de propostas está relacionado com as atividades desenvolvidas ao abrigo do artigo 1.o-A, alínea b), da Decisão Hercule II, consistindo na organização de formação técnica, seminários e conferências, a fim de apoiar a luta contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, bem como o desenvolvimento e a aplicação das políticas de prevenção e deteção da fraude.

2.   Candidatos elegíveis

Todas as administrações nacionais ou regionais de um Estado-Membro ou de um país fora da União, tal como estabelecido no artigo 3.o do programa Hercule II, que promovam o reforço da ação da União em matéria de proteção dos seus interesses financeiros.

3.   Orçamento e duração dos projetos

O orçamento total afetado é estimado em 1 000 000 EUR.

O cofinanciamento da UE será concedido até um nível máximo de 80 % dos custos elegíveis totais.

A formação deve incidir num projeto com início mínimo em 15 de junho de 2014 e com termo máximo em 15 de junho de 2015.

4.   Prazo

As candidaturas devem ser enviadas à Comissão até 6 de março de 2014.

5.   Outras informações

O texto integral do convite à apresentação de propostas, o formulário de candidatura e os documentos conexos estão disponíveis no seguinte sítio Web:

http://ec.europa.eu/anti_fraud/about-us/funding/training/index_en.htm

As candidaturas devem obrigatoriamente respeitar as condições previstas nos referidos textos e a sua apresentação deve ser feita nos formulários previstos.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

24.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/35


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.7052 — Lloyds Development Capital/PostNL/TNT Post UK)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 378/21

1.

Em 16 de dezembro de 2013, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual as empresas Lloyds Development Capital (Holdings) Limited («LDC», Reino Unido) e PostNL NV («PostNL», Países Baixos) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da TNT Post UK (Reino Unido), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são:

LDC: empresa especializada em private equity, centrada em management buyouts, aquisições institucionais e no de operações de capital de desenvolvimento a partir de uma rede de agências regionais, sobretudo no Reino Unido. É uma filial a 100 % do Lloyds Banking Group plc, que oferece uma gama completa de serviços financeiros, nomeadamente no domínio da banca de retalho e grossista, dos seguros e da gestão de investimento,

PostNL: oferece serviços de correio, de encomendas e de apoio, tanto de tipo físico como digital, no seu mercado doméstico dos Países Baixos, bem como no Reino Unido, Alemanha, Itália, Luxemburgo e Bélgica, etc. No Reino Unido, a PostNL presta serviços através da TNT Post UK e Spring Global Mail,

TNT Post UK: opera através de uma rede de filiais a 100 % que prestam serviços postais no Reino Unido.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.7052 — Lloyds Development Capital/PostNL/TNT Post UK, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).


24.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/36


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.7112 — Sigma Alimentos/Campofrío)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 378/22

1.

Em 16 de dezembro de 2013, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual as empresas Sigma Alimentos, SA de C.V. («Sigma», Mexico), ultimately controlled by Alfa, S.A.B. de C.V. («Alfa», México), adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da totalaidade da empresa Campofrío Food Group, SA («Campofrío», Espanha), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são:

Alfa: a sua filial, SIGMA, é ativa na produção, distribuição e venda de produtos transformados à base de carne, queijo, iogurte e refeições pré-cozinhadas e bebidas. Alfa é igualmente ativa no setor do gás natural e petróleo, nos produtos petroquímicos, componentes de alumínioe e serviços de telecomunicações,

Campofrío: produção e venda de produtos transformados à base de carne.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.7112 — Sigma Alimentos/Campofrío, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


Retificações

24.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/37


Retificação dos convites à apresentação de propostas no âmbito do programa de trabalho plurianual para 2013 no domínio da rede transeuropeia de transportes (RTE-T), com vista à concessão de subvenções no período de 2007-2013

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 361 de 11 de dezembro de 2013 )

2013/C 378/23

Na página 8:

onde se lé:

«As propostas devem ser apresentadas até 17 de março de 2014.»,

deve ler-se:

«As propostas devem ser apresentadas até 11 de março de 2014.».


24.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/38


Retificação do convite à apresentação de propostas no âmbito do programa de trabalho anual para 2013 no domínio da rede transeuropeia de transportes (RTE-T), com vista à concessão de subvenções no período de 2007-2013

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 361 de 11 de dezembro de 2013 )

2013/C 378/24

Na página 7:

onde se lê:

«As propostas devem ser apresentadas até 17 de março de 2014.»,

deve ler-se:

«As propostas devem ser apresentadas até 11 de março de 2014.».


24.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/39


Retificação das Conclusões do Conselho em que se convida à introdução do European Case Law Identifier (ECLI) e de um conjunto mínimo de metadata uniformes sobre jurisprudência

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 127 de 29 de abril de 2011 )

2013/C 378/25

Na página 4, no ponto 1.1., na alínea b), na subalínea iii), do Anexo:

onde se lê:

«para a União Europeia, utiliza-se o código "UE"»,

deve ler-se:

«para a União Europeia, utiliza-se o código "EU"».