ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2013.366.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 366

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

56.° ano
14 de dezembro de 2013


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2013/C 366/01

Comunicação da Comissão — Contravalores dos limiares previstos nas Diretivas 2004/17/CE, 2004/18/CE e 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

1

2013/C 366/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6984 — EPH/Stredoslovenská Energetika) ( 1 )

3


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2013/C 366/03

Taxas de câmbio do euro

4

2013/C 366/04

Comunicação da comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004

5

2013/C 366/05

Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

10

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2013/C 366/06

Lista das autoridades nacionais designadas em conformidade com o disposto no artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola

11

2013/C 366/07

Lista das autoridades nacionais designadas em conformidade com o disposto no artigo 30.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola

28

2013/C 366/08

Nota de informação — Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização: Informação sobre as medidas adotadas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 8.o

33


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2013/C 366/09

Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

35

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2013/C 366/10

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.7041 — Clariant/Tasnee/JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

36

2013/C 366/11

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.7126 — Hellman & Friedman/Scout24) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

37

2013/C 366/12

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.7072 — TF1/Sodexo/STS Evènements JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

38

2013/C 366/13

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.7121 — E.ON Sverige/SEAS-NVE Holding/E.ON Vind Sverige) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

39


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

14.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 366/1


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Contravalores dos limiares previstos nas Diretivas 2004/17/CE, 2004/18/CE e 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/C 366/01)

Os contravalores em moeda nacional, exceto em euros, dos limiares previstos nas Diretivas 2004/17/CE (1) e 2004/18/CE (2), e 2009/81/CE (3), são os seguintes:

80 000 EUR

BGN

Novo lev

156 464

CZK

Coroa checa

2 027 040

DKK

Coroa dinamarquesa

595 832

GBP

Libra esterlina

66 672

HRK

Kunas croatas

602 336

HUF

Forint húngaro

23 455 200

LTL

Litas lituano

276 224

PLN

Zlóti

337 992

RON

Novo leu romeno

353 384

SEK

Coroa sueca

698 136


134 000 EUR

BGN

Novo lev

262 077

CZK

Coroa checa

3 395 292

DKK

Coroa dinamarquesa

998 019

GBP

Libra esterlina

111 676

HRK

Kunas croatas

1 008 913

HUF

Forint húngaro

39 287 460

LTL

Litas lituano

462 675

PLN

Zlóti

566 137

RON

Novo leu romeno

591 918

SEK

Coroa sueca

1 169 378


207 000 EUR

BGN

Novo lev

404 851

CZK

Coroa checa

5 244 966

DKK

Coroa dinamarquesa

1 541 715

GBP

Libra esterlina

172 514

HRK

Kunas croatas

1 558 544

HUF

Forint húngaro

60 690 330

LTL

Litas lituano

714 730

PLN

Zlóti

874 554

RON

Novo leu romeno

914 381

SEK

Coroa sueca

1 806 427


414 000 EUR

BGN

Novo lev

809 701

CZK

Coroa checa

10 489 932

DKK

Coroa dinamarquesa

3 083 431

GBP

Libra esterlina

345 028

HRK

Kunas croatas

3 117 089

HUF

Forint húngaro

121 380 660

LTL

Litas lituano

1 429 459

PLN

Zlóti

1 749 109

RON

Novo leu romeno

1 828 762

SEK

Coroa sueca

3 612 854


1 000 000 EUR

BGN

Novo lev

1 955 800

CZK

Coroa checa

25 338 000

DKK

Coroa dinamarquesa

7 447 900

GBP

Libra esterlina

833 400

HRK

Kunas croatas

7 529 200

HUF

Forint húngaro

293 190 000

LTL

Litas lituano

3 452 800

PLN

Zlóti

4 224 900

RON

Novo leu romeno

4 417 300

SEK

Coroa sueca

8 726 700


5 186 000 EUR

BGN

Novo lev

10 142 779

CZK

Coroa checa

131 402 868

DKK

Coroa dinamarquesa

38 624 809

GBP

Libra esterlina

4 322 012

HRK

Kunas croatas

39 046 431

HUF

Forint húngaro

1 520 483 340

LTL

Litas lituano

17 906 221

PLN

Zlóti

21 910 331

RON

Novo leu romeno

22 908 118

SEK

Coroa sueca

45 256 666


(1)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.

(3)  JO L 216 de 20.8.2009, p. 76.


14.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 366/3


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6984 — EPH/Stredoslovenská Energetika)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/C 366/02)

Em 20 de novembro de 2013, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32012M6984.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

14.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 366/4


Taxas de câmbio do euro (1)

13 de dezembro de 2013

(2013/C 366/03)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,3727

JPY

iene

141,93

DKK

coroa dinamarquesa

7,4611

GBP

libra esterlina

0,84370

SEK

coroa sueca

9,0351

CHF

franco suíço

1,2226

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,4900

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,534

HUF

forint

302,42

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7030

PLN

zlóti

4,1796

RON

leu romeno

4,4573

TRY

lira turca

2,7992

AUD

dólar australiano

1,5355

CAD

dólar canadiano

1,4626

HKD

dólar de Hong Kong

10,6430

NZD

dólar neozelandês

1,6691

SGD

dólar singapurense

1,7251

KRW

won sul-coreano

1 446,78

ZAR

rand

14,1407

CNY

iuane

8,3367

HRK

kuna

7,6283

IDR

rupia indonésia

16 496,17

MYR

ringgit

4,4425

PHP

peso filipino

60,620

RUB

rublo

45,0965

THB

baht

44,002

BRL

real

3,2005

MXN

peso mexicano

17,7782

INR

rupia indiana

85,3350


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


14.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 366/5


Comunicação da comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004

(2013/C 366/04)

I.   INTRODUÇÃO

1.

A presente comunicação descreve o procedimento simplificado que a Comissão tenciona seguir para tratar certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), («Regulamento das concentrações»), devido ao facto de não suscitarem problemas de concorrência. A presente comunicação substitui a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho publicado em 2005 (2). A experiência adquirida pela Comissão com a aplicação do Regulamento das concentrações, incluindo o Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho (3), que precedeu o Regulamento das concentrações atualmente vigente, revelou que, na ausência de circunstâncias especiais, certas categorias de concentrações notificadas são habitualmente autorizadas sem levantarem dúvidas de fundo.

2.

A presente comunicação tem como objetivo definir as condições em que a Comissão adota geralmente uma decisão simplificada em que declara uma concentração compatível com o mercado interno em conformidade com o procedimento simplificado, bem como fornecer orientações relativamente ao procedimento propriamente dito. Desde que estejam preenchidas todas as condições necessárias estabelecidas no ponto 5 ou 6 da presente comunicação e salvo circunstâncias especiais, a Comissão adota uma decisão simplificada de compatibilidade no prazo de 25 dias úteis a contar da data de notificação, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações. (4)

3.

No entanto, a Comissão pode dar início a um inquérito e/ou adotar uma decisão completa nos termos do Regulamento das concentrações em relação a qualquer projeto de concentração, nomeadamente se as salvaguardas ou exclusões previstas nos pontos 8 a 19 da presente comunicação forem aplicáveis.

4.

Através do procedimento descrito nas secções que se seguem, a Comissão pretende assegurar um controlo da União mais preciso e mais eficaz das operações de concentração.

II.   CATEGORIAS DE CONCENTRAÇÕES A QUE SE APLICA O PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO

Concentrações elegíveis

5.

A Comissão, em princípio, aplicará o procedimento simplificado às seguintes categorias de concentrações: (5)

a)

Aquisição por duas ou mais empresas do controlo conjunto de uma empresa comum, desde que esta última não exerça nem tencione exercer quaisquer atividades no território do Espaço Económico Europeu (EEE) ou quando tais atividades sejam mínimas. Tal acontece quando:

i)

O volume de negócios da empresa comum e/ou o volume de negócios das atividades (6) transferidas for inferior a 100 milhões de euros no território do EEE na altura da notificação (7); e

ii)

o valor total dos ativos transferidos para a empresa comum for inferior a 100 milhões de euros no território do EEE na altura da notificação (8); ou

b)

Fusão de duas ou mais empresas ou aquisição por uma ou mais empresas do controlo exclusivo ou do controlo conjunto de uma outra empresa, desde que nenhuma das partes na concentração exerça atividades comerciais no mesmo mercado de produtos e mercado geográfico (9) ou num mercado de produtos situado a montante ou a jusante de um mercado de produtos no qual opera qualquer outra parte na concentração; (10) ou

c)

Fusão de duas ou mais empresas ou aquisição por uma ou mais empresas do controlo exclusivo ou do controlo conjunto de uma outra empresa, estando preenchidas as duas condições seguintes:

i)

a parte de mercado conjunta de todas as partes na concentração que exercem atividades comerciais no mesmo mercado do produto e no mesmo mercado geográfico (11) (relações horizontais), desde que a sua parte de mercado conjunta seja inferior a 20 % (12);

ii)

as quotas de mercado individuais ou combinadas de todas as partes na concentração que exercem atividades comerciais num mercado de produto que se situe a montante ou a jusante de um mercado de produto no qual uma outra parte na concentração exerce a sua atividade (relações verticais) (13), sejam inferiores a 30 %; (14) ou

d)

Aquisição por uma parte do controlo exclusivo de uma empresa em relação à qual já detém o controlo conjunto.

6.

A Comissão pode igualmente aplicar o procedimento simplificado no caso de fusão de duas ou mais empresas ou aquisição por uma ou mais empresas do controlo exclusivo ou conjunto de uma outra empresa, e as seguintes condições forem satisfeitas:

i)

a parte de mercado combinada de todas as partes na concentração que se encontrem numa relação horizontal for inferior a 50 %, e

ii)

o aumento («delta») do índice Herfindahl-Hirschman (HHI) resultante da concentração for inferior a 150. (15)  (16)

7.

Para efeitos da aplicação dos pontos 5.b., 5.c e 6, no caso de uma aquisição de controlo conjunto, as relações que apenas existem entre as empresas que adquirem o controlo conjunto não são consideradas relações horizontais ou verticais para efeitos da presente comunicação. Estas relações podem suscitar, no entanto, a coordenação a que se refere o artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento das concentrações; tais situações são tratadas no ponto 15 da presente comunicação.

Salvaguardas e exclusões

8.

Para apreciar se uma concentração se insere numa das categorias referidas nos pontos 5 e 6, a Comissão assegurar-se-á que todas as circunstâncias pertinentes estão demonstradas de forma suficientemente clara. Dado que as definições de mercado poderão constituir um elemento-chave dessa apreciação, as partes devem prestar informações sobre todas as definições de mercado alternativas plausíveis, normalmente durante a fase de pré-notificação (ver ponto 22). Incumbe às partes notificantes descreverem todos os possíveis mercados do produto e mercados geográficos relevantes em que a concentração notificada pode ter repercussões, bem como fornecerem dados e informações respeitantes à definição desses mercados (17). A Comissão reserva-se, no entanto, a possibilidade de decidir sobre a definição de mercados, baseando-se numa análise dos factos específicos do caso. Quando se revele difícil definir os mercados relevantes ou determinar as quotas de mercado das partes, a Comissão não aplicará o procedimento simplificado. Além disso, na medida em que as concentrações envolvam questões jurídicas inéditas de interesse geral, a Comissão abster-se-á normalmente de adotar decisões simplificadas e voltará, em geral, ao procedimento normal de primeira fase das concentrações.

9.

Se se pode normalmente presumir que as concentrações abrangidas pelas categorias referidas nos pontos 5 e 6 não levantarão sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado interno, ocorrerão não obstante situações que justificarão, a título excecional, um exame aprofundado e/ou a adoção de uma decisão normal. Nestes casos, a Comissão pode voltar ao procedimento normal de primeira fase das concentrações.

10.

Os seguintes são exemplos indicativos de certos tipos de casos suscetíveis de serem excluídos do âmbito de aplicação do procedimento simplificado.

11.

É menos provável que a Comissão aceite um projeto de concentração no âmbito do procedimento simplificado se qualquer das circunstâncias especiais mencionadas nas Orientações da Comissão para a apreciação das concentrações horizontais (18) estiver presente. Isto inclui casos em que o mercado já está concentrado, em que a concentração projetada eliminaria uma força concorrencial importante, em que a concentração projetada permitiria combinar duas importantes empresas inovadoras, em que a concentração projetada implique uma empresa que tenha produtos promissores em vias de lançamento ou em que existam indicações de que a concentração projetada permitirá que as partes na concentração prejudiquem a expansão dos seus concorrentes.

12.

Noutros casos, poderá não ser possível determinar com precisão as quotas de mercado das partes. Tal acontece frequentemente quando as partes operam em mercados novos ou pouco desenvolvidos.

13.

Certos tipos de concentrações podem reforçar o poder de mercado das partes ao combinarem recursos tecnológicos, financeiros ou outros, mesmo que as partes na concentração não operem no mesmo mercado. As concentrações em que pelo menos duas partes na concentração se encontram presentes em mercados vizinhos (19) estreitamente relacionados podem também não se prestar ao procedimento simplificado, em especial quando uma ou mais das partes na concentração detêm individualmente uma quota igual ou superior a 30 % num mercado do produto em que não existem relações horizontais ou verticais entre as partes mas que seja um mercado vizinho de um mercado em que opera outra parte. (20)

14.

A Comissão pode considerar conveniente realizar uma apreciação completa segundo o procedimento de concentração normal de determinadas empresas comuns com um volume de negócios inferior ao limiar estabelecido no ponto 5, alínea a), do EEE no momento da notificação, mas em que se prevê uma ultrapassagem considerável desse limiar no EEE nos três anos seguintes. Nos casos abrangidos pelo ponto 5, alínea a), um procedimento normal pode também ser considerado adequado se houver relações horizontais ou verticais entre as partes na concentração com base nas quais não se pode excluir que a concentração suscite sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado interno ou se estiverem presentes algumas das especiais circunstâncias referidas no ponto 11.

15.

Além disso, a Comissão pode voltar à apreciação completa nos termos do procedimento normal das concentrações quando surgir uma questão de coordenação, tal como referido no artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento das concentrações.

16.

A experiência adquirida pela Comissão até à data demonstrou que a passagem do controlo conjunto para o controlo exclusivo pode exigir, a título excecional, um exame mais aprofundado e/ou a adoção de uma decisão normal. Podem verificar-se preocupações específicas do ponto de vista da concorrência quando a anterior empresa comum é integrada no grupo ou na rede do único sócio que fica com uma participação de controlo, sendo suprimidos os condicionalismos exercidos pelos incentivos potencialmente divergentes dos diferentes sócios que tinham o controlo e podendo a posição estratégica da empresa no mercado ser reforçada. Por exemplo, num cenário em que as empresas A e B controlam em conjunto a empresa comum C, uma concentração no âmbito da qual A adquire o controlo exclusivo de C pode suscitar problemas de concorrência quando C for um concorrente direto de A e quando C e A passem a deter em conjunto uma posição de mercado significativa, assistindo-se à supressão do grau de independência de que C beneficiava. (21) Nos casos em que tais cenários exijam uma análise mais detalhada, a Comissão pode voltar à primeira fase de um procedimento normal de concentração. (22)

17.

A Comissão pode igualmente voltar ao procedimento normal de primeira fase das concentrações quando nem a Comissão, nem os Estados-Membros tiverem examinado a aquisição prévia do controlo conjunto da empresa comum em causa.

18.

No caso de uma concentração conforme descrita no ponto 6, a Comissão decidirá caso a caso se, nas circunstâncias específicas da situação em apreço, o aumento do nível da concentração do mercado indicado pelo HHI delta é tal que deve ser apreciado no âmbito do procedimento normal de concentração de primeira fase.

19.

Se um Estado-Membro manifestar preocupações justificadas a propósito da concentração notificada no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção da cópia da notificação ou se um terceiro manifestar preocupações justificadas no prazo previsto para a apresentação de observações, a Comissão passará para um procedimento normal de concentração de primeira fase.

Pedidos de remessa

20.

O procedimento simplificado não será aplicado se um Estado-Membro solicitar a remessa de uma concentração notificada ao abrigo do artigo 9.o do Regulamento das concentrações ou se a Comissão aceitar o pedido de um ou mais Estados-Membros de remessa de uma concentração notificada nos termos do artigo 22.o do Regulamento das concentrações.

Remessas anteriores à notificação a pedido das partes notificantes

21.

Sem prejuízo das salvaguardas e exclusões previstas na presente comunicação, a Comissão pode aplicar o procedimento simplificado às concentrações em que:

a)

Na sequência de um memorando fundamentado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento das concentrações, a Comissão decidir não remeter o caso para um Estado-Membro; ou

b)

Na sequência de um memorando fundamentado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento das concentrações, o caso seja submetido à apreciação da Comissão.

III.   DISPOSIÇÕES PROCEDIMENTAIS

Contactos prévios à notificação

22.

A Comissão considerou benéficos os contactos estabelecidos na fase de pré-notificação pelas partes notificantes numa base voluntária, mesmo nos casos aparentemente não problemáticos. (23) A experiência adquirida pela Comissão na aplicação do procedimento simplificado demonstrou que os casos que se prestam ao procedimento simplificado podem suscitar questões complexas, por exemplo em matéria de definição dos mercados (ver ponto 8 supra), que devem ser, de preferência, resolvidas na fase de pré-notificação. Tais contactos permitem à Comissão e às partes notificantes determinar o volume exato da informação a apresentar numa notificação. Os contactos prévios à notificação devem ser encetados pelo menos duas semanas antes da data da notificação prevista. As partes notificantes são especialmente incentivadas a encetar contactos de pré-notificação caso desejem requerer que a Comissão aplique o procedimento simplificado nas situações descritas no ponto 6. Nos termos do Regulamento das Concentrações, as partes notificantes podem, em qualquer momento, notificar uma concentração, desde que a notificação seja completa. A possibilidade de contactos antes da notificação é um serviço oferecido pela Comissão às partes notificantes numa base voluntária, a fim de preparar o procedimento formal de exame da concentração. Assim, embora não sejam vinculativos, os contactos anteriores à notificação podem ter muito interesse tanto para as partes notificantes como para a Comissão, a fim de determinar o volume exato de informações exigidas na notificação. Na maior parte dos casos, os contactos anteriores à notificação levarão a uma significativa redução das informações exigidas.

23.

Todavia, os contactos de pré-notificação, designadamente a apresentação de um projeto de notificação, podem não ser essenciais em casos abrangidos pelo disposto no ponto 5, alínea b), nos casos em que não há mercados declaráveis (24) uma vez que as partes não exerçam atividades no mesmo mercado do produto e mercado geográfico, ou num mercado de produtos que se situe a montante ou a jusante de um mercado do produto em que qualquer outra parte na concentração exerce a sua atividade. Em tais circunstâncias, as partes notificantes podem preferir notificar imediatamente, sem apresentar um projeto de notificação previamente. (25)

24.

A determinação da ausência de mercados declaráveis deve ser realizada em conformidade com o ponto 8 da presente comunicação. Por conseguinte, continua a ser da responsabilidade das partes notificantes a apresentação de todas as informações necessárias à Comissão, com vista a concluir que a concentração projetada não dá origem a qualquer mercado declarável no EEE. A Comissão não aplicará o procedimento simplificado com base no ponto 5, alínea b), se for difícil concluir que a concentração projetada não dá origem a qualquer mercado declarável. Nesses casos, a Comissão pode voltar a utilizar o procedimento normal e considerar a notificação como incompleta relativamente a um aspeto material, tal como estabelecido no ponto 26 da presente comunicação.

Publicação do facto da notificação

25.

As informações a publicar no Jornal Oficial da União Europeia aquando da receção da notificação (26) são as seguintes: a designação das partes na concentração, o respetivo país de origem, a natureza da concentração e os setores económicos envolvidos, bem como a indicação de que a concentração é suscetível de beneficiar de um procedimento simplificado, com base nas informações apresentadas pela parte notificante. Os terceiros interessados terão então oportunidade de apresentar as suas observações, em especial sobre as circunstâncias que poderão exigir uma investigação.

Decisão simplificada

26.

Se a Comissão verificar que a concentração satisfaz os critérios para a aplicação do procedimento simplificado (ver pontos 5 e 6), tomará normalmente uma decisão simplificada. Tal é também aplicável nos casos adequados que não levantam problemas de concorrência e em relação aos quais recebe uma notificação completa. A concentração será assim declarada compatível com o mercado comum no prazo de 25 dias úteis a contar da data de notificação, nos termos do disposto nos do artigo 10.o, n.os 1 a 6, do Regulamento das concentrações. A Comissão esforçar-se-á por adotar uma decisão simplificada logo que possível após o termo do prazo de 15 dias úteis durante o qual os Estados-Membros podem apresentar um pedido de remessa de uma concentração notificada nos termos do artigo 9.o do Regulamento das concentrações. No entanto, antes de decorrido o prazo de 25 dias úteis, a Comissão continua a dispor da possibilidade de voltar ao procedimento normal de primeira fase das concentrações e, portanto, de dar início a uma investigação e/ou de adotar uma decisão normal, se o considerar necessário no caso em questão. Em tais casos, a Comissão pode igualmente considerar a notificação como incompleta relativamente a aspetos de caráter material, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento de Execução, se não tiver recebido uma notificação integral.

Publicação da decisão simplificada

27.

Tal como acontece com todas as decisões normais de autorização, a Comissão anunciará a tomada de uma decisão mediante a publicação de uma comunicação no Jornal Oficial da União Europeia. A versão pública da decisão estará disponível no sítio Internet da DG Concorrência. A decisão simplificada incluirá as informações sobre a concentração notificada publicadas no Jornal Oficial na altura da notificação (nomes das partes, os seus países de origem, natureza da concentração e setores económicos em causa) e uma declaração de compatibilidade da concentração com o mercado interno por ser abrangida por uma ou mais das categorias referidas na comunicação relativa a um procedimento simplificado, devendo proceder-se à identificação explícita da ou das categorias aplicáveis.

IV.   RESTRIÇÕES ACESSÓRIAS

28.

O procedimento simplificado não se presta aos casos em que as empresas em causa solicitaram expressamente uma apreciação das restrições diretamente relacionadas e necessárias à realização da concentração.


(1)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.

(3)  Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO L 395 de 30.12.1989, p. 1); versão retificada no JO L 257 de 21.9.1990, p. 13.

(4)  Os requisitos em matéria de notificação são estabelecidos nos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 802/2004 do Conselho de execução do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (a seguir designado o «Regulamento de execução»).

(5)  As categorias seguintes aplicam-se em alternativa, não cumulativamente, ou seja, desde que cumpram todos os critérios de qualquer uma das categorias mencionadas no n.o 5, alíneas a), b), c) ou d) ou ponto 6 tornam, em princípio, uma concentração notificada elegível para o procedimento simplificado. Uma transação pode preencher os critérios de mais do que uma das categorias descritas na presente comunicação. Por conseguinte, as partes notificantes podem apresentar uma notificação relativa a uma transação com base em mais do que uma das categorias descritas na presente comunicação.

(6)  A alternativa «e/ou» é utilizada para ter em conta a diversidade de situações abrangidas, por exemplo:

no caso da aquisição conjunta de uma empresa, o volume de negócios a considerar é o desta última (a empresa comum);

no caso da criação de uma empresa comum para a qual as empresas-mãe transferem as suas atividades, o volume de negócios a tomar em consideração é o imputável às atividades cedidas;

no caso de uma empresa terceira passar a deter o controlo conjunto de uma empresa comum existente, o volume de negócios a considerar é o da empresa comum e o imputável às atividades transferidas pela nova empresa-mãe (se for caso disso).

(7)  O volume de negócios da empresa comum pode ser calculado com base nas contas verificadas mais recentes das empresas-mãe ou da própria empresa comum, em função da existência ou não de contas separadas para os recursos agrupados na empresa comum.

(8)  O valor total dos ativos da empresa comum pode ser calculado com base no último balanço, estabelecido e aprovado, de cada empresa-mãe. O conceito de «ativos» inclui: 1) todos os ativos corpóreos e incorpóreos que serão transferidos para a empresa comum (como exemplos de ativos corpóreos podem ser citadas as instalações de produção, as redes de grossistas ou de retalhistas e as existências; como exemplos de imobilizações como exemplos de ativos incorpóreos podem citar-se a propriedade intelectual, o goodwill, etc.) e 2) o montante dos créditos ou das responsabilidades da empresa comum que uma das suas empresas-mãe tenha aceitado conceder ou garantir. Quando os ativos transferidos geram volume de negócio no momento da notificação, nem o valor destes ativos, nem o do volume de negócios anual podem exceder 100 milhões de euros.

(9)  Ver Comunicação da Comissão relativa à definição de mercado relevante para efeitos do direito comunitário da concorrência (JO C 372 de 9.12.1997, p. 5). Qualquer referência da presente comunicação a atividades de empresas em mercados deve ser entendida como atividades em mercados situados no território do EEE ou em mercados que incluam o território do EEE, mas que podem ser mais vastos do que o território do EEE.

(10)  Uma relação vertical pressupõe, em princípio, que o produto ou serviço da empresa que desenvolve atividades no mercado a montante em questão constitui um importante contributo para o produto ou serviço da empresa ativa no mercado a jusante; ver Orientações para a apreciação das concentrações horizontais nos termos do regulamento do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO C 265 de 18.10.2008, p. 6), ponto 34.

(11)  Ver nota de pé-de-página 9.

(12)  Os limiares relativos às relações horizontais e verticais aplicam-se a qualquer alternativa plausível de produto e definição geográfica do mercado que possam ter de ser consideradas num determinado caso. É importante que as definições de mercado apresentadas na notificação sejam suficientemente precisas para justificar a apreciação segundo a qual estes limiares não são atingidos e que todas as outras definições plausíveis de mercado sejam mencionadas (incluindo mercados geográficos mais limitados do que os mercados nacionais).

(13)  Ver nota de pé-de-página 10.

(14)  Ver nota de pé-de-página 12.

(15)  O HHI é calculado adicionando os quadrados das quotas de mercado individuais de todos os operadores no mercado; Ver Orientações da Comissão para a apreciação das concentrações horizontais nos termos do Regulamento do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO C 31 de 5.2.2004, p. 5), ponto 16. No entanto, a fim de calcular o delta HHI resultante da concentração, basta subtrair do quadrado da soma das quotas de mercado das partes na concentração (ou seja, o quadrado da quota de mercado da entidade resultante da concentração) a soma dos quadrados de cada quota de mercado das partes (uma vez que as quotas de mercado de todos os outros concorrentes no mercado permanecem inalteradas e, por conseguinte, não influenciam o resultado da operação). Por outras palavras, o HHI delta pode ser calculado apenas com base nas quotas de mercado das partes na concentração, sem que seja necessário conhecer as quotas de mercado de todos os outros concorrentes no mercado.

(16)  Ver nota de pé-de-página 12.

(17)  Tal como relativamente a todas as outras notificações, a Comissão pode revogar a decisão sob forma simplificada se esta se basear em indicações inexatas pelas quais uma das empresas em causa é responsável [artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento das concentrações].

(18)  Ver «Orientações da Comissão sobre a apreciação das concentrações horizontais nos termos do regulamento do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas», JO C 31 de 5.2.2004, p. 5, em especial o ponto 20.

(19)  Os mercados do produto são mercados vizinhos estreitamente relacionados quando os produtos são complementares entre si ou quando pertencem a uma gama de produtos que é geralmente adquirida pelo mesmo grupo de clientes para a mesma utilização final.

(20)  Ver Orientações para a apreciação das concentrações horizontais nos termos do regulamento do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas, JO C 265 de 18.10.2008, p. 6, em especial o considerando 25 e a secção V.

(21)  Processo COMP/M.5141 KLM/Martinair de 17.12.2008, considerandos 14-22.

(22)  Processo COMP/M.2908 Deutsche Post/DHL (II) 18.9.2002.

(23)  Ver DG Concorrência — Melhores Práticas sobre a aplicação dos procedimentos de controlo das concentrações comunitárias. http://ec.europa.eu/competition/mergers/legislation/proceedings.pdf

(24)  Para a definição de mercados declaráveis, ver secção 6.2 do Formulário CO simplificado (anexo II do Regulamento de execução).

(25)  À luz das melhores práticas, a Comissão gostaria, todavia, de incitar as partes a apresentarem previamente um pedido de atribuição à equipa responsável pelo processo da DG Concorrência.

(26)  Artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento das concentrações.


14.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 366/10


Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

(2013/C 366/05)

Image

Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação e emitida pela Finlândia

As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas de euro (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a UE que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições: designadamente, só poderem ser moedas de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico, em termos nacionais ou europeus.

Estado emissor: Finlândia

Objeto da comemoração: o 125.o aniversário do nascimento do autor F. E. SILLANPÄÄ, vencedor do prémio Nobel

Descrição do desenho: A parte interna da moeda representa a efígie de Sillanpää. No topo, em semicírculo, a expressão «F. E. SILLANPÄÄ». À esquerda, o ano «1888» e o símbolo da Casa da Moeda. À direita, o ano «1964», a indicação do país emissor «FI» e o ano de emissão «2013».

Trata-se de uma moeda especial destinada a comemorar um vulto máximo da nação. F. E. SILLANPÄÄ foi um mestre de estilo que introduziu uma visão profunda na literatura finlandesa sobre a relação entre as pessoas e a natureza. Ganhou o prémio Nobel em 1939, em especial, devido às suas obras «Santa Miséria» e «Silja». Este autor de mestre adquiriu uma ainda maior fama nacional com as suas intervenções populares na rádio e inesquecíveis colunas de Natal. Nos anos subsequentes à guerra, o escritor de mestre transformou-se no «Taata» de longa barba, o avô não oficial do país. A partir das recordações dos natais da sua infância surgiu uma tradição muito estimada: o avô reúne devotamente toda a nação à volta dos seus rádios com as suas intervenções descontraídas de Natal.

No anel exterior da moeda estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.

Volume de emissão: 1,5 milhões

Data de emissão: novembro de 2013


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver as conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009 e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

14.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 366/11


Lista das autoridades nacionais designadas em conformidade com o disposto no artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola

(2013/C 366/06)

(LISTA A)

Código da organização

Descrição da organização

EM

CIS-UE

FIDE-UE

AT_BMF

Bundesministerium für Finanzen (BMF)

AT

7

7

AT_BMF_RMEA_COK

Zollamt St. Pölten Krems Wiener Neustadt

AT

1

3

AT_BMF_RMEA_COV

Zollamt Eisenstadt Flughafen Wien

AT

1

3

AT_BMF_RMEA_COV_DIAC

Daten-, Informations- und Aufbereitungscenter im BMF

AT

7

7

AT_BMF_RMMA_COL

Zollamt Linz Wels

AT

 

18

AT_BMF_RMMA_COSB

Zollamt Salzburg

AT

 

8

AT_BMF_RMS_COG

Zollamt Graz

AT

1

4

AT_BMF_RMS_COK

Zollamt Klagenfurt Villach

AT

 

2

AT_BMF_RMV_COV

Zollamt Wien

AT

9

9

AT_BMF_RMW_COF

Zollamt Feldkirch Wolfurt

AT

 

1

AT_BMF_RMW_COI

Zollamt Innsbruck

AT

 

5

AT_FIU

Bundeskriminalamt (Zentralstelle für die Bekämpfung der Geldwäscherei)

AT

1

1

BE_DOUANE_RECH_ANTWERPEN

Antwerpen Opsporingsinspectie

BE

14

10

BE_DOUANE_RECH_LIÈGE

Liège Inspection des recherches

BE

1

1

BE_DOUANE_RECH_NODDNR

Nationale Opsporingsdirectie (NOD) — Direction Nationale des Recherches (DNR)

BE

4

8

BE_FIU

Cel voor Financiële Informatieverwerking (CFI) — Cellule de Traitement des Informations Financières (CTIF)

BE

1

1

BG_FIU

Българска финансоворазузнавателна структура (Дирекция „Финансово разузнаване“ ДАНС)

BG

2

2

BG_GDBOP

Главна дирекция „Борба с организираната престъпност“

BG

 

5

BG_NCA

Агенция „Митници“

BG

19

13

BG_NCA_MBU

Митница „Бургас“

BG

2

1

BG_NCA_MRU

Митница „Русе“

BG

1

1

BG_VKP

Върховна касационна прокуратура

BG

 

2

CY_DCE_LAR

Τελωνειακό Σώμα Λάρνακας

CY

1

1

CY_DCE_LIM

Τελωνειακό Σώμα Λεμεσσού

CY

4

4

CY_DCE_NIO

Εθνικό Γραφείο Πληροφοριών HQRS

CY

6

6

CY_DCE_PAP

Τελωνειακό Σώμα Πάφου

CY

2

2

CY_FIU

Κυπριακή Μονάδα Οικονομικών Πληροφοριών

CY

1

1

CZ_GDC

Generální ředitelství cel

CZ

2

3

CZ_GDC_PLZ

Celní úřad pro Plzeňský kraj

CZ

2

4

DE_ZKA

Zollkriminalamt

DE

51

70

DE_ZKA_ZFABerlin

Zollfahndungsamt Berlin-Brandenburg

DE

3

90

DE_ZKA_ZFADresden

Zollfahndungsamt Dresden

DE

1

71

DE_ZKA_ZFAEssen

Zollfahndungsamt Essen

DE

15

134

DE_ZKA_ZFAFrankfurt

Zollfahndungsamt Frankfurt am Main

DE

 

91

DE_ZKA_ZFAHamburg

Zollfahndungsamt Hamburg

DE

18

124

DE_ZKA_ZFAHannover

Zollfahndungsamt Hannover

DE

4

99

DE_ZKA_ZFAMuenchen

Zollfahndungsamt München

DE

6

66

DE_ZKA_ZFAStuttgart

Zollfahndungsamt Stuttgart

DE

 

70

DK_FIU

Den Danske Finansielle Efterretningsenhed

DK

1

1

DK_MOF_SKAT

SKAT (Hovedsæde)

DK

108

29

EC_OLAF

European Anti-Fraud Office

EC

1

1

EC_OLAF_01

01 Investigation Selection and Review

EC

5

3

EC_OLAF_B1

B1 Trade Customs Fraud

EC

4

4

EC_OLAF_B2

B2 Tobacco and Counterfeit Goods

EC

11

7

EC_OLAF_D4

D4 Strategic Analysis, Reporting, Joint Operations

EC

19

15

EC_TAXUD

Taxation and Customs Union DG

EC

3

1

EE_FIU

Rahapesu andmebüroo

EE

1

1

EE_MOF_EMTA_IVD

Uurimisosakond

EE

 

1

ES_AEAT_SDII

Subdirección de Inspección e Investigación

ES

1

1

ES_AEAT_SDII_PAC

Politica Agrícola Común

ES

 

1

ES_AEAT_SDII_UCE

Unidad de Comercio Exterior

ES

2

1

ES_AEAT_SVAC_UCO

Centro de Coordinación de Operativos

ES

2

2

ES_FIU

Servicio Ejecutivo de Prevención de Blanqueo de Capitales (SEPBLAC)

ES

1

1

FI_FIU

Taloustiedustelu yksikkö

FI

1

1

FI_VM_CO_NBC

Tullihallitus

FI

5

1

FI_VM_CO_NCD

Pohjoinen tullipiiri

FI

2

2

FI_VM_CO_SCD

Eteläinen tullipiiri

FI

1

1

FI_VM_CO_WCD

Läntinen tullipiiri

FI

1

1

FI_VM_INI_ECD

Itäinen tullipiiri

FI

4

4

FI_VM_INI_NBC

Tullihallitus

FI

12

9

FI_VM_INI_NCD

Pohjoinen tullipiiri

FI

3

4

FI_VM_INI_SCD

Eteläinen tullipiiri

FI

8

7

FI_VM_INI_WCD

Läntinen tullipiiri

FI

9

16

FR_DG

Direction générale des douanes et des droits indirects

FR

1

5

FR_DNRED

Direction nationale des recherches et enquêtes douanières

FR

11

14

FR_FIU

TRACFIN (Traitement du renseignement et action contre les circuits financiers clandestins)

FR

1

1

GR_MEF_CE_ELACP

Τελωνείο Πειραιώς Α'

GR

1

1

GR_MEF_CE_ELACU

33ο Τμήμα Εφαρμογή Τελωνειακού Δικαίου

GR

29

20

GR_MEF_CE_ELAHC

Τελωνείο Αθηνών

GR

3

3

GR_MEF_CE_ELAIA

Τελωνείο Αθηνών Αερολιμένα «Ελ. Βενιζέλος»

GR

3

2

GR_MEF_CE_ELAIG

Τελωνείο Αιγίου

GR

2

2

GR_MEF_CE_ELALE

Τελωνείο Αλεξανδρούπολης

GR

4

1

GR_MEF_CE_ELAST

Τελωνείο Αστακού

GR

2

2

GR_MEF_CE_ELDOC

Τελωνείο Δοϊράνης

GR

2

2

GR_MEF_CE_ELELE

Τελωνείο Ελευσίνας

GR

2

2

GR_MEF_CE_ELEVZ

Τελωνείο Ευζώνων

GR

2

2

GR_MEF_CE_ELFCP

6ο Τελωνείο Πειραιώς

GR

2

2

GR_MEF_CE_ELHAC

Τελωνειακό Γραφείο Χαλκίδας

GR

4

2

GR_MEF_CE_ELHAN

Τελωνείο Χανίων

GR

2

2

GR_MEF_CE_ELHCP

Τελωνείο Πειραιώς Ε'

GR

3

2

GR_MEF_CE_ELHCT

Τελωνείο Θεσσαλονίκης Β'

GR

5

5

GR_MEF_CE_ELHER

Τελωνείο Ηρακλείου

GR

2

2

GR_MEF_CE_ELHIO

Τελωνείο Χίου

GR

3

2

GR_MEF_CE_ELIGC

Τελωνείο Ηγουμενίτσας

GR

5

3

GR_MEF_CE_ELINO

Τελωνείο Οινοφύτων

GR

1

1

GR_MEF_CE_ELIOA

Τελωνείο Ιωαννίνων

GR

1

1

GR_MEF_CE_ELKAC

Τελωνείο Καβάλας

GR

3

3

GR_MEF_CE_ELKAK

Τελωνείο Κακαβιάς

GR

3

3

GR_MEF_CE_ELKAS

Τελωνείο Καστανιάς

GR

2

2

GR_MEF_CE_ELKEC

Τελωνείο Κέρκυρας

GR

2

2

GR_MEF_CE_ELKIP

Τελωνείο Κήπων

GR

3

3

GR_MEF_CE_ELKOR

Τελωνείο Κορίνθου

GR

1

1

GR_MEF_CE_ELKOS

Τελωνείο Κω

GR

2

2

GR_MEF_CE_ELKRY

Τελωνείο Κρυσταλλοπηγής

GR

1

1

GR_MEF_CE_ELLAC

Τελωνείο Λάρισας

GR

2

2

GR_MEF_CE_ELLVR

Τελωνείο Λαυρίου

GR

2

2

GR_MEF_CE_ELMAV

Τελωνείο Μαυροματίου

GR

3

3

GR_MEF_CE_ELMER

Τελωνείο Μερτζάνης

GR

1

1

GR_MEF_CE_ELMYC

Τελωνείο Μυτιλήνης

GR

2

2

GR_MEF_CE_ELNAF

Τελωνείο Ναυπλίου

GR

2

2

GR_MEF_CE_ELNIK

Τελωνείο Νίκης

GR

2

2

GR_MEF_CE_ELPAC

Τελωνείο Πατρών

GR

2

2

GR_MEF_CE_ELROC

Τελωνείο Ρόδου

GR

2

1

GR_MEF_CE_ELSAM

Τελωνείο Σάμου

GR

2

2

GR_MEF_CE_ELSYR

Τελωνείο Σύρου

GR

2

1

GR_MEF_CE_ELTHA

Τελωνείο Θεσσαλονίκης Ε'

GR

3

3

GR_MEF_CE_ELVER

Τελωνείο Βέροιας

GR

1

1

GR_MEF_CE_ELVOL

Τελωνείο Βόλου

GR

2

2

GR_MEF_CE_ELYTATTI

Υπηρεσία Τελωνειακού Ελέγχου Διεύθυνση Αττικής

GR

2

2

GR_MEF_CE_ELYTPAT

Υπηρεσία Τελωνειακού Ελέγχου Πατρών

GR

2

2

GR_MEF_CE_ELYTTHE

Υπηρεσία Τελωνειακού Ελέγχου Διεύθυνση Θεσσαλονίκης

GR

3

2

GR_MEF_SIS_ELODA

SIS — Επιχειρησιακό Τμήμα Αττικής

GR

2

2

GR_MEF_SIS_ELRDS

SIS — Περιφερειακό Τμήμα Νήσων Νοτίου Αιγαίου

GR

1

1

GR_MEF_SIS_ELSIS

SIS — Κεντρικά Γραφεία

GR

1

1

HR_NCA

Carinska uprava Republike Hrvatske

HR

3

3

HU_NAV_BFI

Nemzeti Adó- és Vámhivatal Bevetési Főigazgatósága

HU

9

9

HU_NAV_DARVPFI_BAKMVPI

Nemzeti Adó- és Vámhivatal Bács-Kiskun Megyei Vám- és Pénzügyőri Igazgatósága

HU

4

1

HU_NAV_DARVPFI_CSMVPI

Nemzeti Adó- és Vámhivatal Csongrád Megyei Vám- és Pénzügyőri Igazgatósága

HU

3

3

HU_NAV_DDRVPFI_BAMVPI

Nemzeti Adó- és Vámhivatal Baranya Megyei Vám- és Pénzügyőri Igazgatósága

HU

3

2

HU_NAV_EARVPFI_HBMVPI

Nemzeti Adó- és Vámhivatal Hajdú-Bihar Megyei Vám- és Pénzügyőri Igazgatósága

HU

3

2

HU_NAV_EMRVPFI

Nemzeti Adó- és Vámhivatal Észak-magyarországi Regionális Vám- és Pénzügyőri Főigazgatósága

HU

6

6

HU_NAV_EMRVPFI_BAMVPI

Nemzeti Adó- és Vámhivatal Borsod-Abaúj-Zemplén Megyei Vám- és Pénzügyőri Igazgatósága

HU

3

2

HU_NAV_EMRVPFI_NOMVPI

Nemzeti Adó- és Vámhivatal Nógrád Megyei Vám- és Pénzügyőri Igazgatósága

HU

6

3

HU_NAV_KDRVPFI_FEMVPI

Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fejér Megyei Vám- és Pénzügyőri Igazgatósága

HU

5

4

HU_NAV_KH_KOKO

Nemzeti Adó- és Vámhivatal Kockázatelemző Osztálya

HU

7

5

HU_NAV_KH_RKUFO

Nemzeti Adó- és Vámhivatal Kiemelt Ügyek Osztálya

HU

10

1

HU_NAV_KH_VAFO

Nemzeti Adó- és Vámhivatal Vám- és Pénzügyőri Osztálya

HU

11

10

HU_NAV_KMRVPFI_KAVIG

Nemzeti Adó- és Vámhivatal Kiemelt Adó és Vám Főigazgatósága

HU

3

1

HU_NAV_NYDRVPFI_VAMVPI

Nemzeti Adó- és Vámhivatal Vas Megyei Vám- és Pénzügyőri Igazgatósága

HU

4

3

IE_FIU

Irish Financial Intelligence Unit

IE

1

1

IT_DOG

Agenzia delle Dogane

IT

21

6

IT_DOG_BAR

Direzione Regionale Bari

IT

13

6

IT_DOG_BAR_BAC

Ufficio delle Dogane di Bari

IT

5

6

IT_DOG_BAR_BRI

Ufficio delle Dogane di Brindisi

IT

3

2

IT_DOG_BAR_CAM

Ufficio delle Dogane di Campobasso

IT

3

1

IT_DOG_BAR_CAM_TRM

SOT Termoli

IT

1

2

IT_DOG_BAR_FOG

Ufficio delle Dogane di Foggia

IT

4

2

IT_DOG_BAR_LEC

Ufficio delle Dogane di Lecce

IT

6

2

IT_DOG_BAR_POT

Ufficio delle Dogane di Potenza

IT

3

2

IT_DOG_BAR_TAR

Ufficio delle Dogane di Taranto

IT

5

2

IT_DOG_BOL

Direzione Regionale Bologna

IT

11

2

IT_DOG_BOL_ANN

Ufficio delle Dogane di Ancona

IT

10

3

IT_DOG_BOL_ANN_PEO

SOT Pesaro

IT

2

1

IT_DOG_BOL_BOLC

Ufficio delle Dogane di Bologna

IT

5

2

IT_DOG_BOL_CIM

Ufficio delle Dogane di Civitanova Marche

IT

4

1

IT_DOG_BOL_CIM_SBT

SOT S. Benedetto del Tronto

IT

2

1

IT_DOG_BOL_FER

Ufficio delle Dogane di Ferrara

IT

5

2

IT_DOG_BOL_FORL

Ufficio delle Dogane di Forlì — Cesena

IT

3

1

IT_DOG_BOL_MOD

Ufficio delle Dogane di Modena

IT

6

2

IT_DOG_BOL_PAR

Ufficio delle Dogane di Parma

IT

5

1

IT_DOG_BOL_PIA

Ufficio delle Dogane di Piacenza

IT

5

2

IT_DOG_BOL_RAV

Ufficio delle Dogane di Ravenna

IT

4

1

IT_DOG_BOL_REM

Ufficio delle Dogane di Reggio Emilia

IT

2

2

IT_DOG_BOL_RIM

Ufficio delle Dogane di Rimini

IT

5

2

IT_DOG_BOZ

Direzione Provinciale Bolzano

IT

5

1

IT_DOG_BOZ_BOZC

Ufficio delle Dogane di Bolzano

IT

5

2

IT_DOG_FIR

Direzione Regionale Firenze

IT

10

3

IT_DOG_FIR_ARE

Ufficio delle Dogane di Arezzo

IT

5

2

IT_DOG_FIR_CAGC

Ufficio delle Dogane di Cagliari

IT

6

5

IT_DOG_FIR_CAGC_ORI

Sezione Operativa Territoriale di Oristano

IT

2

2

IT_DOG_FIR_FIRC

Ufficio delle Dogane di Firenze

IT

4

1

IT_DOG_FIR_LIV

Ufficio delle Dogane di Livorno

IT

4

3

IT_DOG_FIR_PER_PERAIR

SOT Perugia Aeroporto

IT

2

2

IT_DOG_FIR_PIS

Ufficio delle Dogane di Pisa

IT

5

3

IT_DOG_FIR_PRA

Ufficio delle Dogane di Prato

IT

8

3

IT_DOG_FIR_SAS

Ufficio delle Dogane di Sassari

IT

3

1

IT_DOG_FIR_SAS_ALG

SOT Alghero

IT

2

1

IT_DOG_FIR_SAS_OLB

SOT Olbia

IT

1

1

IT_DOG_GEN

Direzione Regionale Genova

IT

6

5

IT_DOG_GEN_GENC_GEAIR

SOT Aeroporto di Genova

IT

 

1

IT_DOG_GEN_IMP

Ufficio delle Dogane di Imperia

IT

4

2

IT_DOG_GEN_LSP

Ufficio delle Dogane di La Spezia

IT

4

5

IT_DOG_GEN_SAV

Ufficio delle Dogane di Savona

IT

4

2

IT_DOG_MIL

Direzione Regionale Milano

IT

10

7

IT_DOG_MIL_BER

Ufficio delle Dogane di Bergamo

IT

15

3

IT_DOG_MIL_BRE

Ufficio delle Dogane di Brescia

IT

14

3

IT_DOG_MIL_COM

Ufficio delle Dogane di Como

IT

21

4

IT_DOG_MIL_COM_CHA

SOT di Chiasso

IT

4

1

IT_DOG_MIL_COM_PCHI

SOT di Ponte Chiasso

IT

12

1

IT_DOG_MIL_MAL

Ufficio delle Dogane di Malpensa

IT

32

1

IT_DOG_MIL_MANT

Ufficio delle Dogane di Mantova

IT

7

3

IT_DOG_MIL_TIRA

Ufficio delle Dogane di Tirano

IT

4

3

IT_DOG_MIL_VAR

Ufficio delle Dogane di Varese

IT

8

4

IT_DOG_NAP

Direzione interregionale per la Campania e la Calabria

IT

5

5

IT_DOG_NAP_CATANZ_CRO

SOT di Crotone

IT

2

2

IT_DOG_NAP_CATANZ_LAM

SOT di Lamezia Terme

IT

5

1

IT_DOG_NAP_GTA

Ufficio delle Dogane di Gioia Tauro

IT

4

4

IT_DOG_NAP_NA2

Ufficio delle Dogane di Napoli 2

IT

9

7

IT_DOG_NAP_RCA_RCAIR

SOT Aeroporto dello Stretto (RC)

IT

6

2

IT_DOG_NAP_RCA_VIBOV

SOT di Vibo Valentia

IT

2

1

IT_DOG_NAP_SAL

Ufficio delle Dogane di Salerno

IT

4

3

IT_DOG_PAL

Direzione Regionale Palermo

IT

5

5

IT_DOG_PAL_CAT

Ufficio delle Dogane di Catania

IT

3

4

IT_DOG_PAL_MES

Ufficio delle Dogane di Messina

IT

4

3

IT_DOG_PAL_PALC

Ufficio delle Dogane di Palermo

IT

6

1

IT_DOG_PAL_PEMP

Ufficio delle Dogane di Porto Empedocle

IT

3

2

IT_DOG_PAL_SIR

Ufficio delle Dogane di Siracusa

IT

12

2

IT_DOG_PAL_TRA

Ufficio delle Dogane di Trapani

IT

5

2

IT_DOG_ROM

Direzione Regionale Roma

IT

7

1

IT_DOG_ROM_AVE

Ufficio delle Dogane di Avezzano

IT

2

2

IT_DOG_ROM_AVE_AQU

SOT L'Aquila

IT

2

2

IT_DOG_ROM_CIV

Ufficio delle Dogane di Civitavecchia

IT

5

3

IT_DOG_ROM_FCO1

Ufficio delle Dogane di Roma 2 — Antifrode Merci

IT

9

3

IT_DOG_ROM_FCO2

Ufficio delle Dogane di Roma 2 — Antifrode Viaggiatori

IT

5

4

IT_DOG_ROM_GAE

Ufficio delle Dogane di Gaeta

IT

2

1

IT_DOG_ROM_PES

Ufficio delle Dogane di Pescara

IT

4

3

IT_DOG_ROM_PES_GIU

SOT Giulianova

IT

2

1

IT_DOG_ROM_PES_ORM

SOT Ortona

IT

1

2

IT_DOG_ROM_ROMC1

Ufficio delle Dogane di Roma 1

IT

6

3

IT_DOG_ROM_ROMC1_CIA

SOT di Ciampino (U.D. Roma 1)

IT

2

1

IT_DOG_TOR

Direzione interregionale per il Piemonte e la Valle d'Aosta

IT

6

3

IT_DOG_TOR_ALE

Ufficio delle Dogane Alessandria

IT

2

2

IT_DOG_TOR_AOS

Ufficio delle Dogane di Aosta

IT

5

2

IT_DOG_TOR_BIE

Ufficio delle Dogane di Biella

IT

3

2

IT_DOG_TOR_CUN

Ufficio delle Dogane di Cuneo

IT

3

2

IT_DOG_TOR_MODANE

Dogana Modane (FR)

IT

 

1

IT_DOG_TOR_NOV

Ufficio delle Dogane di Novara

IT

5

1

IT_DOG_TOR_TORC

Ufficio delle Dogane di Torino

IT

6

2

IT_DOG_TOR_VERC

Ufficio delle Dogane di Vercelli

IT

7

2

IT_DOG_TRE_UDTRE

Ufficio delle Dogane di Trento

IT

8

4

IT_DOG_VEN

Direzione Regionale Venezia

IT

9

4

IT_DOG_VEN_GOR

Ufficio delle Dogane di Gorizia

IT

4

1

IT_DOG_VEN_GOR_RONC

SOT Ronchi dei Legionari

IT

3

1

IT_DOG_VEN_PAD

Ufficio delle Dogane di Padova

IT

5

1

IT_DOG_VEN_PAD_ROV

SOT Rovigo

IT

3

2

IT_DOG_VEN_PORD

Uffico delle Dogane di Pordenone

IT

4

3

IT_DOG_VEN_TRC_PFN

SOT TS — Punto Franco Nuovo

IT

5

1

IT_DOG_VEN_TREV

Ufficio delle Dogane di Treviso — Via Serenissima

IT

6

1

IT_DOG_VEN_TREV_SED

SOT Sedico Belluno

IT

1

1

IT_DOG_VEN_UDI

Ufficio delle Dogane di Udine

IT

5

3

IT_DOG_VEN_UDI_PNOG

SOT Porto Nogaro

IT

3

1

IT_DOG_VEN_UDI_PNTB

SOT Pontebba

IT

3

1

IT_DOG_VEN_VEC

Ufficio delle Dogane di Venezia

IT

11

2

IT_DOG_VEN_VEC_CHIO

SOT Chioggia

IT

3

1

IT_DOG_VEN_VEC_VENAIR

SOT Aeroporto Marco Polo di Tessera/Venezia

IT

6

1

IT_DOG_VEN_VER

Ufficio delle Dogane di Verona

IT

6

3

IT_DOG_VEN_VER_VERAIR

SOT Aeroporto V. Catullo di Verona

IT

2

1

IT_DOG_VEN_VICE

Ufficio delle Dogane di Vicenza

IT

2

1

IT_FIU

Italian Financial Intelligence Unit

IT

1

1

IT_GF_GF01

II Reparto

IT

8

8

LT_FIU

Lietuvos Respublikos Finansinių nusikaltimų tyrimo tarnyba

LT

1

1

LT_MOF_CD

Muitinės departamentas

LT

8

4

LT_MOF_CD_CCS

Muitinės kriminalinė tarnyba

LT

19

2

LT_MOF_CD_CISC

Muitinės informacinių sistemų centras

LT

2

2

LU_APL_SADPS

Service antidrogues et produits sensibles

LU

 

1

LU_DDA_AD

Service antidrogues et produits sensibles

LU

2

4

LU_DDA_AR

Analyse de risque

LU

 

4

LU_DDA_SC

Service contentieux

LU

3

3

LU_FIU

Luxembourg Financial Intelligence Unit — Cellule de renseignement financier de Luxembourg

LU

1

1

LV_FIU

(VID Finanšu policijas pārvaldes) Finanšu informācijas analīzes departaments

LV

1

1

LV_VID_CCB_IDICS

(VID Finanšu policijas pārvaldes) Finanšu informācijas analīzes departamenta Informācijas koordinēšanas nodaļa

LV

10

10

MT_CD

Dipartiment tad-Dwana

MT

2

2

MT_CD_ENF

Taqsima tal-Infurzar tad-Dwana

MT

1

1

MT_CD_INT

Taqsima tal-Intelligence tad-Dwana

MT

4

4

MT_FIU

Korp għall-Analiżi ta’ Informazzjoni Finanzjarja

MT

1

1

NL_FIU

Financial Intelligence Unit — Nederland

NL

1

1

NL_MOF_BFE

Fiscale inlichtingen- en opsporingsdienst — Economische controledienst (FIOD-ECD)

NL

2

22

NL_MOF_CUSTOMS

Douane

NL

20

3

NL_MOF_DIC

Douane Informatie Centrum

NL

43

26

PL_FIU

Polska Jednostka Informacji Finansowej

PL

1

1

PL_MOFNET

Ministerstwo Finansów – Kontrola Celna

PL

8

12

PL_MOFNET_BIA

Izba Celna Białystok

PL

6

12

PL_MOFNET_BPD

Izba Celna Biała Podlaska

PL

5

68

PL_MOFNET_GDY

Izba Celna Gdynia

PL

11

7

PL_MOFNET_KAT

Izba Celna Katowice

PL

10

87

PL_MOFNET_KIE

Izba Celna Kielce

PL

1

2

PL_MOFNET_KRA

Izba Celna Kraków

PL

2

10

PL_MOFNET_LOD

Izba Celna Łódź

PL

2

5

PL_MOFNET_OLS

Izba Celna Olsztyn

PL

2

26

PL_MOFNET_OPO

Izba Celna Opole

PL

2

4

PL_MOFNET_POZ

Izba Celna Poznań

PL

6

5

PL_MOFNET_PRZ

Izba Celna Przemyśl

PL

3

13

PL_MOFNET_RZE

Izba Celna Rzepin

PL

3

8

PL_MOFNET_SZC

Izba Celna Szczecin

PL

3

1

PL_MOFNET_TOR

Izba Celna Toruń

PL

2

20

PL_MOFNET_WAR

Izba Celna Warszawa

PL

2

18

PL_MOFNET_WRO

Izba Celna Wrocław

PL

15

16

PT_MDF_DGAIEC

Autoridade Tributária e Aduaneira — Direção de Serviços Antifraude Aduaneira — Divisão de Informações

PT

32

35

PT_MDF_DGAIEC_ALTV

Alfândega de Alverca

PT

7

7

PT_MDF_DGAIEC_ALTV_BDTV

Posto Aduaneiro da Bobadela

PT

2

2

PT_MDF_DGAIEC_ANTV

Alfândega Marítima de Lisboa

PT

5

5

PT_MDF_DGAIEC_AVTV

Alfândega de Aveiro

PT

3

3

PT_MDF_DGAIEC_AVTV_CLTV

Delegação Aduaneira da Covilhã

PT

3

3

PT_MDF_DGAIEC_AVTV_FFVM

Delegação Aduaneira da Figueira da Foz

PT

4

4

PT_MDF_DGAIEC_AVTV_VFTV

Delegação Aduaneira de Vilar Formoso

PT

2

2

PT_MDF_DGAIEC_BRTV

Alfândega de Braga

PT

3

3

PT_MDF_DGAIEC_BRTV_PRTV

Delegação Aduaneira do Peso da Régua

PT

3

3

PT_MDF_DGAIEC_DPC

Direção de Serviços Antifraude Aduaneira — Divisão de Planeamento e Controlo Operacional

PT

10

10

PT_MDF_DGAIEC_FORM

Direção de Serviços Antifraude Aduaneira — Divisão de Informações — TRAINING

PT

 

13

PT_MDF_DGAIEC_FRTV

Alfândega do Freixieiro

PT

3

3

PT_MDF_DGAIEC_FSTV

Alfândega de Faro

PT

6

6

PT_MDF_DGAIEC_FSTV_FATV

Delegação Aduaneira do Aeroporto de Faro

PT

3

3

PT_MDF_DGAIEC_FSTV_PMVM

Posto Aduaneiro de Portimão

PT

3

3

PT_MDF_DGAIEC_FSTV_VMVM

Posto Aduaneiro de Vilamoura

PT

1

1

PT_MDF_DGAIEC_FUTV

Alfândega do Funchal

PT

4

3

PT_MDF_DGAIEC_FUTV_SCVA

Delegação Aduaneira do Aeroporto de Santa Catarina

PT

3

3

PT_MDF_DGAIEC_JTTV

Alfândega do Jardim do Tabaco

PT

4

4

PT_MDF_DGAIEC_LATV

Alfândega do Aeroporto de Lisboa — Carga

PT

4

4

PT_MDF_DGAIEC_LATV_EPVA

Delegação Aduaneira das Encomendas Postais de Lisboa

PT

1

1

PT_MDF_DGAIEC_LETV

Alfândega de Leixões

PT

4

4

PT_MDF_DGAIEC_LITV

Direção de Serviços Antifraude Aduaneira — Divisão Operacional do Sul

PT

4

4

PT_MDF_DGAIEC_PATV

Alfândega do Aeroporto do Porto — Carga

PT

5

5

PT_MDF_DGAIEC_PDTV

Alfândega de Ponta Delgada

PT

3

3

PT_MDF_DGAIEC_PDTV_AHTV

Delegação Aduaneira de Angra do Heroísmo

PT

3

3

PT_MDF_DGAIEC_PDTV_HOTV

Delegação Aduaneira da Horta

PT

4

4

PT_MDF_DGAIEC_PETV

Alfândega de Peniche

PT

4

4

PT_MDF_DGAIEC_PETV_RITV

Posto Aduaneiro de Riachos

PT

2

2

PT_MDF_DGAIEC_POTV

Direção de Serviços Antifraude Aduaneira — Divisão Operacional do Norte

PT

4

4

PT_MDF_DGAIEC_SETV

Alfândega de Setúbal

PT

5

5

PT_MDF_DGAIEC_SETV_ELTV

Delegação Aduaneira de Elvas

PT

2

2

PT_MDF_DGAIEC_SETV_SITV

Delegação Aduaneira de Sines

PT

3

3

PT_MDF_DGAIEC_VCTV

Alfândega de Viana do Castelo

PT

2

2

RO_FIU

Unitatea de Informații Financiare a României

RO

1

1

RO_MOF_NCA

Autoritatea Națională a Vămilor

RO

2

4

SE_FIU

Finanspolisen

SE

1

1

SE_TV

Tullverket

SE

5

5

SE_TV_BB

Tullverket Brottsbekämpning

SE

46

45

SE_TV_EH

Tullverket Effektiv Handel

SE

6

6

SI_FIU

Slovenska finančna obveščevalna enota

SI

1

1

SI_MOF_CA_ID

Sektor za preiskave

SI

37

36

SK_CS_CKU_AD

Analytické oddelenie

SK

11

2

SK_CS_CKU_OACIS

Oddelenie analýz a colného informačného systému

SK

2

2

SK_CS_CKU_ODZCK

Oddelenie drog a závažnej colnej kriminality

SK

2

2

SK_CS_CKU_OMS

Oddelenie medzinárodnej spolupráce

SK

5

2

SK_CS_CKU_OVZAK

Oddelenie vysokozdaniteľného tovaru a komodít

SK

2

1

UK_FIU

United Kingdom Financial Intelligence Unit

UK

1

1

UK_HMRC_NCU

NCU

UK

7

3

BG_NCA_MAES

Митница „Аерогара София“

BG

3

 

BG_NCA_MPV

Митница „Пловдив“

BG

2

 

BG_NCA_MST

Митница „Столична“

BG

3

 

BG_NCA_MVA

Митница „Варна“

BG

2

 

CZ_GDC_OC

Operacni centrum GRC

CZ

38

 

DE_BMF_ZIVIT

Zentrum für Informationsverarbeitung und Informationstechnik

DE

2

 

DE_BMF_ZORA

Zentralstelle Risikoanalyse Zoll

DE

15

 

EC_OLAF_C3

C3 Operational Analysis and Forensics

EC

1

 

EE_MOF_EMTA

Maksu- ja Tolliamet

EE

2

 

EE_MOF_EMTA_ITD

Uurimisosakond

EE

16

 

ES_AEAT_SVAC_IRM

Investigación Recintos Maritimos (Maritime Premises)

ES

2

 

FI_VM_CO_ECD

Itäinen Tullipiiri

FI

1

 

FI_VM_CO_SCD_RAC

Riskianalyysi keskus

FI

11

 

HU_NAV_BEFI_JI

Nemzeti Adó- és Vámhivatal Bevetési Főigazgatóság Járőr Igazgatósága

HU

1

 

HU_NAV_DARVPFI

Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél- alföldi Regionális Vám- és Pénzügyőri Főigazgatósága

HU

1

 

HU_NAV_DARVPFI_BAKMVPI_BAJA

Nemzeti Adó- és Vámhivatal Bács-Kiskun Megyei Vám- és Pénzügyőri Igazgatóság Kirendeltsége Baja

HU

2

 

HU_NAV_DARVPFI_BAKMVPI_Hercegszanto

Nemzeti Adó- és Vámhivatal Bács-Kiskun Megyei Vám- és Pénzügyőri Igazgatóság Határkirendeltsége Hercegszántó

HU

1

 

HU_NAV_DARVPFI_BAKMVPI_KISKOROS

Nemzeti Adó- és Vámhivatal Bács-Kiskun Megyei Vám- és Pénzügyőri Igazgatóság Kirendeltsége Kiskőrös

HU

1

 

HU_NAV_DARVPFI_BAKMVPI_TOMPA

Nemzeti Adó- és Vámhivatal Bács-Kiskun Megyei Vám- és Pénzügyőri Igazgatóság Határkirendeltsége Tompa

HU

3

 

HU_NAV_DARVPFI_BKMVPI

Nemzeti Adó- és Vámhivatal Békés Megyei Vám- és Pénzügyőri Igazgatósága

HU

1

 

HU_NAV_DARVPFI_CSMVPI_ROSZKE

Nemzeti Adó- és Vámhivatal Csongrád Megyei Vám- és Pénzügyőri Igazgatóság Határkirendeltsége Röszke

HU

1

 

HU_NAV_DDRVPFI_SOMVPI

Nemzeti Adó- és Vámhivatal Somogy Megyei Vám- és Pénzügyőri Igazgatósága

HU

1

 

HU_NAV_DDRVPFI_TOMVPI

Nemzeti Adó- és Vámhivatal Tolna Megyei Vám- és Pénzügyőri Igazgatósága

HU

1

 

HU_NAV_EARVPFI_JNSZMVPI

Nemzeti Adó- és Vámhivatal Jász-Nagykun-Szolnok Megyei Vám- és Pénzügyőri Igazgatósága

HU

1

 

HU_NAV_EARVPFI_SZSZBMVPI

Nemzeti Adó- és Vámhivatal Szabolcs-Szatmár-Bereg Megyei Vám- és Pénzügyőri Igazgatósága

HU

6

 

HU_NAV_EARVPFI_SZSZBMVPI_BEREGSURANY

Nemzeti Adó- és Vámhivatal Szabolcs-Szatmár-Bereg Megyei Vám- és Pénzügyőri Igazgatóság Határkirendeltsége Beregsurány

HU

8

 

HU_NAV_EARVPFI_SZSZBMVPI_KISVARDA

Nemzeti Adó- és Vámhivatal Szabolcs-Szatmár-Bereg Megyei Vám- és Pénzügyőri Igazgatóság Kirendeltsége Kisvárda

HU

1

 

HU_NAV_EARVPFI_SZSZBMVPI_MATESZALKA

Nemzeti Adó- és Vámhivatal Szabolcs-Szatmár-Bereg Megyei Vám- és Pénzügyőri Igazgatóság Kirendeltsége Mátészalka

HU

1

 

HU_NAV_EARVPFI_SZSZBMVPI_TISZABECS

Nemzeti Adó- és Vámhivatal Szabolcs-Szatmár-Bereg Megyei Vám- és Pénzügyőri Igazgatóság Határkirendeltsége Tiszabecs

HU

6

 

HU_NAV_EARVPFI_SZSZBMVPI_ZAHONY

Nemzeti Adó- és Vámhivatal Szabolcs-Szatmár-Bereg Megyei Vám- és Pénzügyőri Igazgatóság Határkirendeltsége Záhony

HU

2

 

HU_NAV_EMRVPFI_HEMVPI

Nemzeti Adó- és Vámhivatal Heves Megyei Vám- és Pénzügyőri Igazgatósága

HU

2

 

HU_NAV_KDRVPFI_KEMVPI

Nemzeti Adó- és Vámhivatal Komárom-Esztergom Megyei Vám- és Pénzügyőri Igazgatósága

HU

1

 

HU_NAV_KDRVPFI_VEMVPI

Nemzeti Adó- és Vámhivatal Veszprém Megyei Vám- és Pénzügyőri Igazgatósága

HU

1

 

HU_NAV_KMRVPFI

Nemzeti Adó- és Vámhivatal Közép-magyarországi Regionális Vám- és Pénzügyőri Főigazgatóság

HU

1

 

HU_NAV_KMRVPFI_DBPVPI

Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-budapesti Vám- és Pénzügyőri Igazgatósága

HU

2

 

HU_NAV_KMRVPFI_EBPVPI

Nemzeti Adó- és Vámhivatal Észak-budapesti Vám- és Pénzügyőri Igazgatósága

HU

3

 

HU_NAV_KMRVPFI_KBVPI

Nemzeti Adó- és Vámhivatal Kelet-budapesti Vám- és Pénzügyőri Igazgatósága

HU

5

 

HU_NAV_KMRVPFI_PEMVPI

Nemzeti Adó- és Vámhivatal Pest Megyei Vám- és Pénzügyőri Igazgatósága

HU

1

 

HU_NAV_NYDRVPFI_GYMSMVPI

Nemzeti Adó- és Vámhivatal Győr-Moson-Sopron Megyei Vám- és Pénzügyőri Igazgatóság

HU

4

 

HU_NAV_NYDRVPFI_ZAMVPI

Nemzeti Adó- és Vámhivatal Zala Megyei Vám- és Pénzügyőri Igazgatósága

HU

2

 

HU_NAV_RFI_1RI

Nemzeti Adó- és Vámhivatal Repülőtéri Főigazgatóság 1. számú Repülőtéri Igazgatósága

HU

3

 

HU_NAV_RFI_2RI

Nemzeti Adó- és Vámhivatal Repülőtéri Főigazgatóság 2. számú Repülőtéri Igazgatósága

HU

6

 

IE_REV_CD

Customs Division

IE

2

 

IE_REV_CEIB

Customs Investigations

IE

19

 

IE_REV_CER_BMW

Border Midlands and West Region

IE

6

 

IE_REV_CER_DUB

Dublin Region

IE

8

 

IE_REV_CER_SER

South East Region

IE

12

 

IE_REV_CER_SWR

South West Region

IE

2

 

IE_REV_CICB

Customs Investigations & Coordination Branch

IE

4

 

IE_REV_CIDLE_NDT

National Drugs Team

IE

11

 

IE_REV_CIDLE_NFIU

National Freight Intelligence Unit

IE

13

 

IT_DOG_BAR_BAC_BARL

SOT Barletta

IT

1

 

IT_DOG_BAR_BAC_MOLF

SOT Molfetta

IT

1

 

IT_DOG_BAR_BAC_MONO

SOT Monopoli

IT

1

 

IT_DOG_BAR_BAC_PALE

SOT Aeroporto Bari Palese

IT

1

 

IT_DOG_BAR_BRI_CASA

SOT Aeroporto Casale

IT

1

 

IT_DOG_BAR_FOG_MANF

SOT Manfredonia

IT

1

 

IT_DOG_BAR_LEC_OTR

SOT Otranto

IT

1

 

IT_DOG_BAR_POT_MATE

SOT Matera

IT

2

 

IT_DOG_BOL_ANN_FAB

SOT Fabriano

IT

1

 

IT_DOG_BOL_ANN_FAL

SOT Falconara

IT

3

 

IT_DOG_BOL_ANN_FAN

SOT Fano

IT

1

 

IT_DOG_BOL_BOLC_BOAIR

SOT Aeroporto «G. Marconi»

IT

5

 

IT_DOG_BOL_BOLC_INTERPORTO

SOT Interporto

IT

2

 

IT_DOG_BOL_FORL_CESENA

SOT Cesena

IT

2

 

IT_DOG_BOL_RAV_LUGOFAENZA

SOT di Lugo — Faenza

IT

2

 

IT_DOG_BOL_RIM_RNAIR

SOT Aeroporto Miramare «F. Fellini»

IT

1

 

IT_DOG_BOZ_BOZC_BRES

SOT Bressanone

IT

6

 

IT_DOG_BOZ_BOZC_BRUN

SOT Brunico (U.D. Bz)

IT

2

 

IT_DOG_BOZ_BOZC_BZAIR

SOT Aeroporto S. Giacomo (U.D. Bz)

IT

2

 

IT_DOG_BOZ_BOZC_MERA

SOT Merano (U.D. Bz)

IT

2

 

IT_DOG_BOZ_BOZC_MGBZ

SOT Magazzini generali (U.D. Bz)

IT

2

 

IT_DOG_BOZ_BOZC_RESIA

SOT Resia (U.D. Bz)

IT

2

 

IT_DOG_BOZ_BOZC_TRENS

SOT Campo di Trens (U.D. Bz)

IT

2

 

IT_DOG_BOZ_BOZC_TUB

SOT Tubre (U.D. Bz)

IT

2

 

IT_DOG_FIR_ARE_SIENA

SOT Siena

IT

1

 

IT_DOG_FIR_CAGC_ARBA

SOT Arbatax

IT

2

 

IT_DOG_FIR_CAGC_ELMAS

SOT Aeroporto Cagliari Elmas

IT

2

 

IT_DOG_FIR_CAGC_PVES

SOT Portovesme

IT

2

 

IT_DOG_FIR_FIRC_PERE

SOT A. Vespucci

IT

1

 

IT_DOG_FIR_LIV_GROS

SOT Grosseto

IT

2

 

IT_DOG_FIR_LIV_PIO

SOT Piombino

IT

1

 

IT_DOG_FIR_LIV_PORT

SOT Portoferraio

IT

1

 

IT_DOG_FIR_PER

Ufficio delle dogane di Perugia

IT

2

 

IT_DOG_FIR_PIS_ITPISAIR

SOT Aeroporto di Pisa

IT

3

 

IT_DOG_FIR_PIS_LUC

Ufficio delle Dogane Lucca

IT

1

 

IT_DOG_FIR_PIS_MCA

Dogana Marina di Carrara

IT

1

 

IT_DOG_FIR_PIS_VIA

Dogana Viareggio

IT

3

 

IT_DOG_FIR_PRA_MONT

SOT Montale

IT

1

 

IT_DOG_GEN_GENC

Ufficio delle Dogane di Genova

IT

7

 

IT_DOG_MIL_BER_OSERIO

SOT Orio al Serio (U.D. Bergamo)

IT

4

 

IT_DOG_MIL_BRE_CRE

SOT Cremona (U.D. di Brescia)

IT

5

 

IT_DOG_MIL_BRE_MONT

SOT Montichiari (U.D. BS)

IT

1

 

IT_DOG_MIL_COM_OVAL

SOT Oria Valsolda (U.D. Como)

IT

1

 

IT_DOG_MIL_MIC

Ufficio delle Dogane di Milano 2

IT

9

 

IT_DOG_MIL_MIL1

Ufficio delle Dogane di Milano 1

IT

13

 

IT_DOG_MIL_MIL3

Ufficio delle Dogane di Milano 3

IT

5

 

IT_DOG_MIL_PAV

Ufficio delle Dogane di Pavia

IT

8

 

IT_DOG_MIL_PAV_VIG

SOT Vigevano (U.D. Pavia)

IT

1

 

IT_DOG_MIL_PAV_VOG

SOT Voghera (U.D. Pavia)

IT

1

 

IT_DOG_MIL_TIRA_PFOSC

SOT Passo del Foscagno (U.D. Tirano)

IT

1

 

IT_DOG_MIL_TIRA_SOND

SOT Sondrio (U.D. Tirano)

IT

2

 

IT_DOG_MIL_TIRA_VCHIA

SOT Villa di Chiavenna (U.D. Tirano)

IT

1

 

IT_DOG_MIL_VAR_BUS

SOT Busto Arsizio (U.D. Varese)

IT

2

 

IT_DOG_MIL_VAR_GAG

SOT Gaggiolo (U.D. Varese)

IT

1

 

IT_DOG_MIL_VAR_PTRESA

SOT Ponte Tresa

IT

2

 

IT_DOG_NAP_CAS

Ufficio delle dogane di Caserta

IT

3

 

IT_DOG_NAP_CATANZ

Ufficio delle Dogane di Catanzaro

IT

3

 

IT_DOG_NAP_CATANZ_COS

SOT di Cosenza

IT

3

 

IT_DOG_NAP_ITBEN

Ufficio delle Dogane di Benevento

IT

2

 

IT_DOG_NAP_NA1

Ufficio delle Dogane di Napoli 1

IT

5

 

IT_DOG_NAP_NA1_NAPAIR

SOT Aeroporto Napoli Capodichino

IT

3

 

IT_DOG_NAP_NA2_NAPTER

SOT di Nola

IT

2

 

IT_DOG_NAP_RCA

Ufficio delle Dogane di Reggio Calabria

IT

4

 

IT_DOG_PAL_CAT_FONT

SOT Aeroporto di Fontanarossa

IT

2

 

IT_DOG_PAL_CAT_RIPO

SOT Riposto

IT

2

 

IT_DOG_PAL_MES_AGAT

SOT S. Agata Militello

IT

1

 

IT_DOG_PAL_MES_LIPA

SOT Lipari

IT

1

 

IT_DOG_PAL_MES_MILA

SOT Milazzo

IT

2

 

IT_DOG_PAL_MES_NAXO

SOT Giardini Naxos

IT

1

 

IT_DOG_PAL_PALC_PRAI

SOT Aeroporto Punta Raisi

IT

2

 

IT_DOG_PAL_PALC_TERM

SOT Termini Imerese

IT

2

 

IT_DOG_PAL_PEMP_CALT

SOT Caltanissetta

IT

1

 

IT_DOG_PAL_PEMP_GELA

SOT Gela

IT

1

 

IT_DOG_PAL_PEMP_LICA

SOT Licata

IT

1

 

IT_DOG_PAL_PEMP_SCIA

SOT Sciacca

IT

1

 

IT_DOG_PAL_SIR_AUGU

SOT Augusta

IT

6

 

IT_DOG_PAL_SIR_POZZ

SOT Pozzallo

IT

4

 

IT_DOG_PAL_SIR_RAGU

SOT Ragusa

IT

4

 

IT_DOG_PAL_TRA_CAST

SOT Castellammare del Golfo

IT

1

 

IT_DOG_PAL_TRA_MARS

SOT Marsala

IT

1

 

IT_DOG_PAL_TRA_MAZA

SOT Mazara del Vallo

IT

2

 

IT_DOG_PAL_TRA_PANT

SOT Pantelleria

IT

1

 

IT_DOG_ROM_CIV_VITE

SOT Viterbo

IT

2

 

IT_DOG_ROM_FCO2_FIUM

SOT Fiumicino

IT

3

 

IT_DOG_ROM_FRO

Ufficio delle Dogane Frosinone

IT

2

 

IT_DOG_ROM_GAE_APRI

SOT Aprilia

IT

2

 

IT_DOG_ROM_GAE_LATI

SOT Latina

IT

2

 

IT_DOG_ROM_PES_VAS

SOT Vasto

IT

1

 

IT_DOG_ROM_ROMC1_POME

SOT Pomezia (U.D. Roma 1)

IT

2

 

IT_DOG_ROM_ROMC1_RIETI

SOT Rieti

IT

2

 

IT_DOG_TOR_ALE_ASTI

SOT Asti

IT

1

 

IT_DOG_TOR_ALE_POZZ

SOT Pozzolo Formigaro

IT

1

 

IT_DOG_TOR_AOS_TGSB

SOT Traforo Gran S. Bernardo

IT

1

 

IT_DOG_TOR_BIE_SAIMA

SOT Mag. Generali Saima Avandero

IT

2

 

IT_DOG_TOR_TORC_CASE

SOT Caselle Torinese

IT

2

 

IT_DOG_TOR_VERB

Ufficio delle Dogane Verbano-Cusio-Ossola

IT

3

 

IT_DOG_TRE

Direzione provinciale di Trento

IT

6

 

IT_DOG_TRE_UDTRE_RONCAFORT

SOT Roncafort (UD TN)

IT

2

 

IT_DOG_VEN_GOR_MONF

SOT Monfalcone

IT

3

 

IT_DOG_VEN_TRC

Ufficio delle Dogane di Trieste

IT

4

 

IT_DOG_VEN_TRC_FERN

SOT Fernetti

IT

2

 

IT_DOG_VEN_TRC_PFV

SOT TS — Punto Franco Vecchio

IT

3

 

IT_DOG_VEN_TRC_PIND

SOT Porto industriale

IT

3

 

IT_DOG_VEN_TREV_TREVAIR

SOT Aeroporto Canova

IT

1

 

IT_DOG_VEN_UDI_ZAU

SOT Z.A.U.

IT

3

 

IT_DOG_VEN_VEC_PGRU

SOT Portogruaro

IT

3

 

IT_DOG_VEN_VEC_VEINT

SOT Interporto

IT

3

 

IT_DOG_VEN_VEC_VENMAR

SOT Marittima (U.D. VE)

IT

2

 

LT_MOF_CD_CTC

Muitinės mokymo centras

LT

2

 

LT_MOF_CD_KLTCO

Klaipėdos teritorinė muitinė

LT

2

 

LT_MOF_CD_KTCO

Kauno teritorinė muitinė

LT

2

 

LT_MOF_CD_VTCO

Vilniaus teritorinė muitinė

LT

2

 

LU-UsersToBeSorted

LUXEMBOURG

LU

1

 

LV_VID_CB_RMS

(VID Muitas pārvaldes) Riska vadības nodaļa

LV

18

 

PT_MDF_DGAIEC_LATV_LIVA

Aeroporto de Lisboa-Sala Bagagem

PT

2

 

PT_MDF_DGAIEC_LETV_LEVM

Alfândega Leixões-Marina

PT

1

 

PT_MDF_DGAIEC_PATV_POVA

Aeroporto do Porto-Sala Bagagem

PT

4

 

SE_KCL_KRS

Svenska kustbevakningen, södra regionen

SE

1

 

SI_MOF_CA_COK

Carinski urad Koper

SI

1

 

SK_CS_CKU_OOaOO

Operačné stredisko

SK

1

 

SK_CS_CRSR_CJAR

Centrálna jednotka analýzy rizika

SK

10

 

UK_HMRC

HM Revenue & Customs

UK

3

 

UK_HMRC_BFIAT

BF Intelligence & Analytics Team

UK

4

 

UK_HMRC_D

DOVER

UK

15

 

UK_HMRC_EL

Intelligence Bureau, London

UK

1

 

UK_HMRC_F

FELIXSTOWE

UK

4

 

UK_HMRC_IA

RIS A&I

UK

1

 

UK_HMRC_M

RIS OPS

UK

3

 

UK_HMRC_S

SOUTHAMPTON

UK

11

 

 

 

Totals

2 290

2 195


14.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 366/28


Lista das autoridades nacionais designadas em conformidade com o disposto no artigo 30.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola

(2013/C 366/07)

(LISTA B)

Código da organização

Descrição da organização

EM

CIS-UE

FIDE-UE

AT_BMF

Bundesministerium für Finanzen (BMF)

AT

7

7

AT_BMF_RMEA_COK

Zollamt St. Pölten Krems Wiener Neustadt

AT

1

3

AT_BMF_RMMA_COL

Zollamt Linz Wels

AT

 

18

AT_BMF_RMMA_COSB

Zollamt Salzburg

AT

 

8

AT_BMF_RMW_COF

Zollamt Feldkirch Wolfurt

AT

 

1

AT_BMF_RMW_COI

Zollamt Innsbruck

AT

 

5

BE_DOUANE_RECH_ANTWERPEN

Antwerpen Opsporingsinspectie

BE

14

10

BE_DOUANE_RECH_NODDNR

Nationale Opsporingsdirectie (NOD) — Direction nationale des recherches (DNR)

BE

4

8

BG_NCA

Агенция „Митници“

BG

19

13

CY_DCE_NIO

Εθνικό Γραφείο Πληροφοριών HQRS

CY

6

6

CZ_GDC

Generální ředitelství cel

CZ

2

3

CZ_GDC_PLZ

Celní úřad pro Plzeňský kraj

CZ

2

4

DE_ZKA

Zollkriminalamt

DE

51

70

DE_ZKA_ZFAEssen

Zollfahndungsamt Essen

DE

15

134

DE_ZKA_ZFAFrankfurt

Zollfahndungsamt Frankfurt am Main

DE

 

91

DE_ZKA_ZFAHamburg

Zollfahndungsamt Hamburg

DE

18

124

DE_ZKA_ZFAHannover

Zollfahndungsamt Hannover

DE

4

99

DE_ZKA_ZFAMuenchen

Zollfahndungsamt München

DE

6

66

DE_ZKA_ZFAStuttgart

Zollfahndungsamt Stuttgart

DE

 

70

DK_MOF_SKAT

SKAT (Hovedsæde)

DK

108

29

EC_OLAF_01

01 Investigation Selection and Review

EC

5

3

EC_OLAF_B1

B1 Trade Customs Fraud

EC

4

4

EC_OLAF_B2

B2 Tobacco and Counterfeit Goods

EC

11

7

EC_OLAF_D4

D4 Strategic Analysis, Reporting, Joint Operations

EC

19

15

EE_MOF_EMTA_IVD

Uurimisosakond

EE

 

1

ES_AEAT_SVAC_UCO

Centro de Coordinación de Operativos

ES

2

2

FI_VM_CO_NBC

Tullihallitus

FI

5

1

FI_VM_INI_NBC

Tullihallitus

FI

12

9

FI_VM_INI_SCD

Eteläinen tullipiiri

FI

8

7

FR_DG

Direction générale des douanes et droits indirects

FR

1

5

FR_DNRED

Direction nationale des recherches et enquêtes douanières

FR

11

14

GR_MEF_CE_ELACU

33ο Τμήμα Εφαρμογή Τελωνειακού Δικαίου

GR

29

20

GR_MEF_CE_ELAST

Τελωνείο Αστακού

GR

2

2

GR_MEF_CE_ELHER

Τελωνείο Ηρακλείου

GR

2

2

GR_MEF_CE_ELTHA

Τελωνείο Θεσσαλονίκης Ε'

GR

3

3

GR_MEF_CE_ELYTTHE

Υπηρεσία Τελωνειακού Ελέγχου Διεύθυνση Θεσσαλονίκης

GR

3

2

HU_NAV_BFI

Nemzeti Adó- és Vámhivatal Bevetési Főigazgatósága

HU

9

9

HU_NAV_KH_KOKO

Nemzeti Adó- és Vámhivatal Kockázatelemző Osztálya

HU

7

5

HU_NAV_NYDRVPFI_VAMVPI

Nemzeti Adó- és Vámhivatal Vas Megyei Vám- és Pénzügyőri Igazgatósága

HU

4

3

IT_DOG_BOL_PAR

Ufficio delle Dogane di Parma

IT

5

1

IT_DOG_BOL_RAV

Ufficio delle Dogane di Ravenna

IT

4

1

IT_DOG_FIR_LIV

Ufficio delle Dogane di Livorno

IT

4

3

IT_DOG_GEN

Direzione Regionale Genova

IT

6

5

IT_DOG_GEN_SAV

Ufficio delle dogane di Savona

IT

4

2

IT_DOG_MIL

Direzione Regionale Milano

IT

10

7

IT_DOG_MIL_BRE

Ufficio delle Dogane di Brescia

IT

14

3

IT_DOG_NAP

Direzione interregionale per la Campania e la Calabria

IT

5

5

IT_DOG_NAP_NA2

Ufficio delle Dogane di Napoli 2

IT

9

7

IT_DOG_NAP_SAL

Ufficio delle dogane di Salerno

IT

4

3

IT_DOG_PAL

Direzione Regionale Palermo

IT

5

5

IT_DOG_PAL_PEMP

Ufficio delle dogane di Porto Empedocle

IT

3

2

IT_DOG_ROM_PES

Ufficio delle Dogane di Pescara

IT

4

3

IT_DOG_ROM_PES_GIU

SOT Giulianova

IT

2

1

IT_DOG_ROM_PES_ORM

SOT Ortona

IT

1

2

IT_DOG_TOR_AOS

Ufficio delle Dogane di Aosta

IT

5

2

IT_DOG_TOR_BIE

Ufficio delle Dogane di Biella

IT

3

2

IT_DOG_TOR_VERC

Ufficio delle Dogane di Vercelli

IT

7

2

IT_DOG_TRE_UDTRE

Ufficio delle Dogane di Trento

IT

8

4

IT_DOG_VEN

Direzione Regionale Venezia

IT

9

4

IT_DOG_VEN_PORD

Uffico delle Dogane di Pordenone

IT

4

3

IT_DOG_VEN_UDI

Ufficio delle Dogane di Udine

IT

5

3

IT_GF_GF01

II Reparto

IT

8

8

LT_MOF_CD

Muitinės departamentas

LT

8

4

LT_MOF_CD_CCS

Muitinės kriminalinė tarnyba

LT

19

2

LU_DDA_AR

Analyse de risque

LU

 

4

LU_DDA_SC

Service contentieux

LU

3

3

LV_VID_CCB_IDICS

(VID Finanšu policijas pārvaldes) Finanšu informācijas analīzes departamenta Informācijas koordinēšanas nodaļa

LV

10

10

MT_CD

Dipartiment tad-Dwana

MT

2

2

MT_CD_INT

Taqsima tal-Intelligence tad-Dwana

MT

4

4

MT_FIU

Korp għall-Analiżi ta’ Informazzjoni Finanzjarja

MT

1

1

NL_MOF_CUSTOMS

Douane

NL

20

3

NL_MOF_DIC

Douane Informatie Centrum

NL

43

26

PL_MOFNET

Ministerstwo Finansów – Kontrola Celna

PL

8

12

PL_MOFNET_BIA

Izba Celna Białystok

PL

6

12

PL_MOFNET_BPD

Izba Celna Biała Podlaska

PL

5

68

PL_MOFNET_KAT

Izba Celna Katowice

PL

10

87

PL_MOFNET_KIE

Izba Celna Kielce

PL

1

2

PL_MOFNET_KRA

Izba Celna Kraków

PL

2

10

PL_MOFNET_LOD

Izba Celna Łódź

PL

2

5

PL_MOFNET_OLS

Izba Celna Olsztyn

PL

2

26

PL_MOFNET_OPO

Izba Celna Opole

PL

2

4

PL_MOFNET_POZ

Izba Celna Poznań

PL

6

5

PL_MOFNET_PRZ

Izba Celna Przemyśl

PL

3

13

PL_MOFNET_RZE

Izba Celna Rzepin

PL

3

8

PL_MOFNET_TOR

Izba Celna Toruń

PL

2

20

PL_MOFNET_WRO

Izba Celna Wrocław

PL

15

16

RO_MOF_NCA

Autoritatea Națională a Vămilor

RO

2

4

SE_TV

Tullverket

SE

5

5

SE_TV_BB

Tullverket Brottsbekämpning

SE

46

45

SI_MOF_CA_ID

Sektor za preiskave

SI

37

36

SK_CS_CKU_OACIS

Oddelenie analýz a colného informačného systému

SK

2

2

SK_CS_CKU_OMS

Oddelenie medzináronej spolupráce

SK

5

2

UK_HMRC_NCU

NCU

UK

7

3

BG_NCA_MVA

Митница „Варна“

BG

2

 

DE_BMF_ZORA

Zentralstelle Risikoanalyse Zoll

DE

15

 

EE_MOF_EMTA

Maksu- ja Tolliamet

EE

2

 

EE_MOF_EMTA_ITD

Uurimisosakond

EE

16

 

ES_AEAT_SVAC_IRM

Investigación Recintos Marítimos (Maritime Premises)

ES

2

 

FI_VM_CO_SCD_RAC

Riskianalyysikeskus

FI

11

 

HU_NAV_DARVPFI_BAKMVPI_TOMPA

Nemzeti Adó- és Vámhivatal Bács-Kiskun Megyei Vám- és Pénzügyőri Igazgatóság Határkirendeltsége Tompa

HU

3

 

HU_NAV_DARVPFI_CSMVPI_ROSZKE

Nemzeti Adó- és Vámhivatal Csongrád Megyei Vám- és Pénzügyőri Igazgatóság Határkirendeltsége Röszke

HU

1

 

HU_NAV_EARVPFI_SZSZBMVPI_ZAHONY

Nemzeti Adó- és Vámhivatal Szabolcs-Szatmár-Bereg Megyei Vám- és Pénzügyőri Igazgatóság Határkirendeltsége Záhony

HU

2

 

IE_REV_CEIB

Customs Investigations

IE

19

 

IE_REV_CER_DUB

Dublin Region

IE

8

 

IE_REV_CER_SER

South East Region

IE

12

 

IE_REV_CER_SWR

South West Region

IE

2

 

IE_REV_CICB

Customs Investigations & Coordination Branch

IE

4

 

IE_REV_CIDLE_NDT

National Drugs Team

IE

11

 

IE_REV_CIDLE_NFIU

National Freight Intelligence Unit

IE

13

 

IT_DOG_BAR_BRI_CASA

SOT Aeroporto Casale

IT

1

 

IT_DOG_FIR_ARE_SIENA

SOT Siena

IT

1

 

IT_DOG_FIR_PIS_ITPISAIR

SOT Aeroporto di Pisa

IT

3

 

IT_DOG_FIR_PIS_MCA

Dogana Marina di Carrara

IT

1

 

IT_DOG_FIR_PIS_VIA

Dogana Viareggio

IT

3

 

IT_DOG_GEN_GENC

Ufficio delle Dogane di Genova

IT

7

 

IT_DOG_MIL_BRE_MONT

SOT Montichiari (U.D. BS)

IT

1

 

IT_DOG_MIL_MIC

Ufficio delle Dogane di Milano 2

IT

9

 

IT_DOG_MIL_PAV

Ufficio delle Dogane di Pavia

IT

8

 

IT_DOG_NAP_CAS

Ufficio delle dogane di Caserta

IT

3

 

IT_DOG_NAP_NA1

Ufficio delle Dogane di Napoli 1

IT

5

 

IT_DOG_PAL_TRA_MAZA

SOT Mazara del Vallo

IT

2

 

IT_DOG_TOR_ALE_POZZ

SOT Pozzolo Formigaro

IT

1

 

IT_DOG_VEN_GOR_MONF

SOT Monfalcone

IT

3

 

IT_DOG_VEN_TRC_FERN

SOT Fernetti

IT

2

 

LT_MOF_CD_CTC

Muitinės mokymo centras

LT

2

 

LT_MOF_CD_VTCO

Vilniaus teritorinė muitinė

LT

2

 

LV_VID_CB_RMS

(VID Muitas pārvaldes) Riska vadības nodaļa

LV

18

 

SE_KCL_KRS

Svenska kustbevakningen, södra regionen

SE

1

 

SI_MOF_CA_COK

Carinski urad Koper

SI

1

 

SK_CS_CKU_OOaOO

Operačné stredisko

SK

1

 

SK_CS_CRSR_CJAR

Centrálna jednotka analýzy rizika

SK

10

 

UK_HMRC_F

FELIXSTOWE

UK

4

 

UK_HMRC_S

SOUTHAMPTON

UK

11

 

 

Totals

1 027

1 405


14.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 366/33


NOTA DE INFORMAÇÃO

Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização: Informação sobre as medidas adotadas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 8.o

(2013/C 366/08)

O artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho (1) prevê que os Estados-Membros podem proibir ou impor a necessidade de uma autorização para a exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I do regulamento por razões de segurança pública ou considerações relacionadas com os Direitos do Homem. Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, as referidas medidas são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Os Países Baixos comunicaram à Comissão que revogaram o decreto Stcrt. 2013 n.o 8590 de 28 de março de 2013 relativo à corretagem e exportação de certos produtos de dupla utilização para a Síria e substituíram-no pelo decreto Stcrt. 2013 n.o 25632 publicado em 13 de setembro de 2012, impondo as seguintes medidas:

1.

Obrigação de licença para a exportação de certos produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I por razões de segurança pública e considerações relacionadas com os Direitos do Homem. Esta medida aplica-se às exportações para a Síria e o Egito dos seguintes artigos que podem ser utilizados para ações de repressão interna:

N.o

Artigo

1.

Armas de fogo, munições e respetivos acessórios:

1.1.

Armas de fogo não abrangidas pelos pontos ML 1 e ML 2 da Lista Militar Comum

1.2.

Munições especialmente concebidas para as armas de fogo referidas no n.o 1.1 e respetivos componentes especialmente concebidos para o efeito

1.3.

Miras não abrangidas pela Lista Militar Comum

2.

Bombas e granadas não abrangidas pela Lista Militar Comum

3.

Veículos  (2):

3.1.

Veículos equipados com canhões de água, especialmente concebidos ou adaptados para controlo de motins

3.2.

Veículos especialmente concebidos ou adaptados para ser eletrificados a fim de repelir atacantes

3.3.

Veículos especialmente concebidos ou adaptados para remover barricadas, incluindo equipamento de construção com proteção antibala

3.4.

Veículos especialmente concebidos para o transporte ou a transferência de prisioneiros e/ou detidos

3.5.

Veículos especialmente concebidos para a colocação de barreiras móveis (3)

3.6.

Componentes para os veículos referidos nos n.os 3.1 a 3.5 especialmente concebidos para o controlo de motins

4.

Substâncias explosivas e equipamento conexo:

4.1.

Equipamento e dispositivos especialmente concebidos para desencadear explosões por processos elétricos ou outros, incluindo dispositivos de ignição, detonadores, ignidores, aceleradores de ignição e cordão detonador, e respetivos componentes especialmente concebidos para o efeito, com exceção dos especialmente concebidos para uma utilização comercial específica consistindo no desencadeamento ou funcionamento, por meios explosivos, de outros equipamentos ou dispositivos cuja função não seja a produção de explosões (por exemplo, dispositivos de enchimento de sacos de ar (airbags) para veículos automóveis, descarregadores de sobretensões elétricas para desencadeadores de aspersores de incêndio)

4.2.

Cargas explosivas de recorte linear não abrangidas pela Lista Militar Comum

4.3.

Outros explosivos não abrangidos pela Lista Militar Comum e substâncias relacionadas com os mesmos:

 

a)

amatol

 

b)

nitrocelulose (com um teor de azoto superior a 12,5 %)

 

c)

nitroglicol

 

d)

tetranitrato de pentaeritritol (PETN)

 

e)

cloreto de picrilo

 

f)

2, 4, 6-trinitrotolueno (TNT)

5.

Equipamento de proteção não abrangido pelo ponto ML 13 da Lista Militar Comum  (4):

5.1.

Fatos blindados com proteção antibala e/ou proteção contra armas brancas

5.2.

Capacetes com proteção antibala e/ou antifragmentação, capacetes antimotim, escudos antimotim e escudos antibala

6.

Simuladores para treino na utilização de armas de fogo, que não sejam os abrangidos pelo ponto ML 14 da Lista Militar Comum, e programas informáticos especialmente concebidos para o efeito

7.

Equipamento de visão noturna, equipamento de visão térmica e tubos amplificadores de imagem, que não sejam os abrangidos pela Lista Militar Comum

8.

Arame farpado em lâmina

9.

Punhais militares, facas de combate e baionetas com um comprimento de lâmina superior a 10 cm

10.

Equipamento especialmente concebido para produzir os artigos enumerados na presente lista

11.

Tecnologia específica para a conceção, produção e utilização dos artigos enumerados na presente lista

Obrigação de autorização para a exportação de certo tipo de equipamento de laboratório destinado à Síria: equipamento de laboratório para análise (destrutiva ou não destrutiva) ou deteção de substâncias, incluindo componentes e acessórios desse equipamento, especificamente concebido para uso médico. A obrigação de autorização para os artigos acima referidos foi instituída pelo decreto 2013 n.o 24410 de 2 de setembro de 2013. Esta obrigação de autorização foi introduzida após a publicação do Regulamento (UE) n.o 697/2013 do Conselho (5), que abrangia apenas equipamento de laboratório para análise (destrutiva ou não destrutiva) ou deteção de substâncias, com exceção do equipamento, incluindo partes e acessórios, especificamente concebido para uso médico. Antes da publicação do Regulamento (UE) n.o 697/2013 do Conselho, ambas as obrigações de autorização faziam parte do decreto nacional 2013 n.o 8590 de 28 de março de 2013.


(1)  JO L 134 de 29.5.2009, p. 1.

(2)  Não são abrangidos os veículos especialmente concebidos para o combate a incêndios.

(3)  Para efeitos do n.o 3.5, o termo «veículos» inclui os atrelados.

(4)  Não é abrangido o seguinte equipamento: 1) equipamento especialmente concebido para atividades desportivas; 2) equipamento especialmente concebido para efeitos de segurança no trabalho.

(5)  Regulamento (UE) n.o 697/2013 do Conselho de 22 de julho de 2013 que altera o Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 198 de 23.7.2013, p. 28).


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

14.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 366/35


Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

(2013/C 366/09)

1.   Tal como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (1), relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, a Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento abaixo indicado, as medidas anti-dumping a seguir referidas caducarão na data mencionada no quadro infra.

2.   Procedimento

Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito. Este pedido tem de conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo.

Caso a Comissão decida reexaminar as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país de exportação e os produtores da União terão, então, a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões expostas no pedido de reexame.

3.   Prazos

Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, com base no acima exposto, endereçado à Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio (Unidade H-1), N-105 8/20, 1049 Bruxelas, Belgium (2), que deverá ser recebido em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses, o mais tardar, antes da data indicada no quadro infra.

4.   O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho.

Produto

País(es) de origem ou de exportação

Medidas

Referência

Data de caducidade (3)

Acessórios para tubos, de ferro ou de aço

República Popular da China e Tailândia, tornado extensivo a Taiwan, Indonésia, Sri Lanca e Filipinas

Direito anti-dumping

Regulamento (CE) n.o 803/2009 do Conselho (JO L 233 de 4.9.2009, p. 1) tornado extensivo, no que respeita à China, às importações expedidas da Indonésia pelo Regulamento (CE) n.o 2052/2004 do Conselho (JO L 355 de 1.12.2004, p. 4) e às importações expedidas do Sri Lanca pelo Regulamento (CE) n.o 2053/2004 do Conselho (JO L 355 de 1.12.2004, p. 9) e às importações expedidas das Filipinas pelo Regulamento (CE) n.o 655/2006 do Conselho (JO L 116 de 29.4.2006, p. 1)

5.9.2014


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  Fax +32 22956505.

(3)  A medida caduca à meia-noite do dia referido na presente coluna.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

14.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 366/36


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.7041 — Clariant/Tasnee/JV)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/C 366/10)

1.

Em 6 de dezembro de 2013, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa Clariant Participations Limited (Suíça), uma filial a 100 % da Clariant AG («Clariant», Suíça), e a empresa Rowad National plastic Co. Ltd («Rowad», Arábia Saudita), uma filial a 100 % da National Industrialisation Company («Tasnee», Arábia Saudita), adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da totalidade da Clariant Masterbatches (Saudi Arabia) Limited («CMBSA», Arábia Saudita), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são:

Clariant: ativa a nível mundial na produção e distribuição de produtos químicos de especialidade,

Tasnee: constrói, gere, explora e possui projetos nos setores petroquímico, químico, dos plásticos, da engenharia e da metalurgia, prestando serviços industriais a nível mundial,

CMBSA: ativa na produção e distribuição de misturas-mestre, principalmente a clientes da Península Arábica.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.7041 — Clariant/Tasnee/JV, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


14.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 366/37


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.7126 — Hellman & Friedman/Scout24)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/C 366/11)

1.

Em 9 de dezembro de 2013, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa Hellman & Friedman Corporate Investors VII, LP, um dos fundos de private equity controlados pela Hellman & Friedman LLC (esses fundos, em conjunto com a Hellman & Friedman LLC, sob a denominação «H&F», EUA), adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo da empresa Scout24 Holding GmbH («Scout24», Alemanha), mediante a aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são:

H&F: fundos de private equity com o objetivo de investir capital próprio a longo prazo em empresas de mercados em expansão,

Scout24: plataformas Web e mercados online.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.7126 — Hellman & Friedman/Scout24, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


14.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 366/38


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.7072 — TF1/Sodexo/STS Evènements JV)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/C 366/12)

1.

Em 9 de dezembro de 2013, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual as empresas TF1 Entreprises («TF1», França), pertencente ao grupo Bouygues (France), e Sodexo Etinbis («Sodexo», França), pertencente ao grupo Sodexo (France), adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da empresa STS Evènements SAS («STS», França), mediante aquisição de ações numa sociedade recém-criada que constitui uma empresa comum.

2.

As atividades das empresas em causa são:

Bouygues: construção, serviços imobiliários e telecomunicações/media,

Sodexo: soluções de serviços em sítios, soluções de motivação para trabalhadores e soluções de serviço a particulares e ao domicílio,

STS: sociedade encarregada da exploração comercial da futura Cité Musicale de l’Ile Seguin.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.7072 — TF1/Sodexo/STS Evènements JV, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


14.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 366/39


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.7121 — E.ON Sverige/SEAS-NVE Holding/E.ON Vind Sverige)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/C 366/13)

1.

Em 9 de dezembro de 2013, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa E.ON Sverige AB («E.ON Sverige», Suécia), controlada em última instância pela E.ON SE, e a empresa SEAS-NVE Holding A/S («SEAS-NVE Holding», Dinamarca), detida pela SEAS-NVE A.m.b.a., adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da empresa E.ON Vind Sverige AB («E.ON Vind Sverige», Suécia), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são:

Grupo E.ON: as atividades desde grupo cobrem todos os níveis da cadeia de abastecimento nos domínios da eletricidade e do gás, alargando-se também a setores conexos,

SEAS-NVE A.m.b.a.: empresa de energia dinamarquesa, propriedade dos consumidores, cujo negócio principal é a prestação de serviços de energia e comunicações aos clientes na Dinamarca,

E.ON Vind Sverige: produção e venda de eletricidade a partir de parques eólicos e atividades conexas; é proprietária do parque eólico offshore RS2, localizado a sul da ilha dinamarquesa de Lolland.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.7121 — E.ON Sverige/SEAS-NVE Holding/E.ON Vind Sverige, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).