ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.C_2013.358.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 358 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
56.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2013/C 358/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.7038 — Nippon Express/Panasonic Corporation/Panasonic Logistics) ( 1 ) |
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2013/C 358/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.7043 — GDF Suez/Balfour Beatty (UK Facilities Management)) ( 1 ) |
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2013/C 358/03 |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2013/C 358/04 |
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2013/C 358/05 |
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Comissão Europeia |
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2013/C 358/06 |
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Autoridade Europeia para a Proteção de Dados |
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2013/C 358/07 |
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2013/C 358/08 |
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2013/C 358/09 |
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2013/C 358/10 |
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2013/C 358/11 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2013/C 358/12 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6927 — Goldman Sachs/TPG Lundy/Barclays/Intertain) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2013/C 358/13 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6817 — Allianz/Axa/Covéa/Generali/CSCA/Netproassur) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
7.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 358/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.7038 — Nippon Express/Panasonic Corporation/Panasonic Logistics)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 358/01
Em 28 de novembro de 2013, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32013M7038. |
7.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 358/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.7043 — GDF Suez/Balfour Beatty (UK Facilities Management))
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 358/02
Em 29 de novembro de 2013, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32013M7043. |
7.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 358/2 |
Comunicação da Comissão relativa à quantidade não pedida a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2014 no quadro de determinados contingentes abertos pela União para produtos do setor da carne de aves de capoeira
2013/C 358/03
O Regulamento (CE) n.o 616/2007 da Comissão (1) abriu contingentes pautais para a importação de produtos do setor da carne de aves de capoeira. Os pedidos de certificados de importação apresentados para os contingentes 09.4212, 09.4217, 09.4218 e 09.4256 nos primeiros sete dias do mês de outubro de 2013, para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2014, incidem em quantidades inferiores às quantidades disponíveis. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 4, segundo período, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (2), as quantidades que não foram objeto da apresentação de pedidos são acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte, compreendido entre 1 de abril e 30 de junho de 2014, e figuram no anexo da presente comunicação.
(1) JO L 142 de 5.6.2007, p. 3.
(2) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.
ANEXO
Número de ordem do contingente |
Quantidades não pedidas a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2014 (em kg) |
09.4212 |
44 864 920 |
09.4217 |
12 369 400 |
09.4218 |
9 276 800 |
09.4256 |
3 245 004 |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
7.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 358/3 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 2 de dezembro de 2013
que nomeia os membros efetivos e os membros suplentes do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho da Croácia, da Hungria, de Portugal e do Reino Unido
2013/C 358/04
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa à criação de um Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho (1), nomeadamente o artigo 3.o,
Tendo em conta a lista de pessoas designadas com vista a nomeação apresentada ao Conselho pelos Governos dos Estados-Membros,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por decisão de 22 de abril de 2013 (2), o Conselho nomeou os membros efetivos e os membros suplentes do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho, para o período compreendido entre 22 de abril de 2013 e 28 de fevereiro de 2016, com exceção de determinados membros. |
(2) |
Os Governos da Croácia, da Hungria, de Portugal e do Reino Unido designaram pessoas para certos lugares vagos, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São nomeados membros efetivos e membros suplentes do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho, para o período que termina em 28 de fevereiro de 2016:
I. REPRESENTANTES DOS GOVERNOS
País |
Membros efetivos |
Membros suplentes |
Croácia |
Zdravko MURATTI |
Inga ŽIC Ilija TADIĆ |
Portugal |
|
António SANTOS |
II. REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES DE TRABALHADORES
País |
Membros efetivos |
Membros suplentes |
Hungria |
Károly GYÖRGY |
Szilárd SOMLAI |
III. REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES DAS ENTIDADES PATRONAIS
País |
Membros efetivos |
Membros suplentes |
Croácia |
Admira RIBIČIĊ |
Nenad SEIFERT Milica JOVANOVIĆ |
Reino Unido |
|
Hannah MURPHY |
Artigo 2.o
O Conselho nomeará numa fase posterior os membros efetivos e os membros suplentes ainda não designados.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
E. GUSTAS
(1) JO C 218 de 13.9.2003, p. 1.
(2) JO C 120 de 26.4.2013, p. 7.
7.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 358/5 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 2 de dezembro de 2013
que nomeia os membros efetivos e os membros suplentes do Conselho de Direção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho
2013/C 358/05
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1365/75 do Conselho, de 26 de maio de 1975, relativo à criação da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (1), nomeadamente o artigo 6.o,
Tendo em conta as listas de pessoas designadas para nomeação apresentadas ao Conselho pelos Governos dos Estados-Membros, pelas organizações de trabalhadores e pelas organizações patronais,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por decisões de 22 de novembro de 2010 (2), 7 de março de 2011 (3), 12 de julho de 2011 (4), 20 de setembro de 2011 (5) e 29 de outubro de 2012 (6), o Conselho nomeou os membros efetivos e os membros suplentes do Conselho de Direção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho para o período compreendido entre 1 de dezembro de 2010 e 30 de novembro de 2013. |
(2) |
Deverão ser nomeados, por um período de três anos, os membros efetivos e os membros suplentes do referido Conselho de Direção que representam os Governos dos Estados-Membros, as organizações de trabalhadores e as organizações patronais. |
(3) |
Compete à Comissão nomear os seus próprios representantes no Conselho de Direção, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São nomeados membros efetivos e membros suplentes do Conselho de Direção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, pelo período compreendido entre 1 de dezembro de 2013 e 30 de novembro de 2016:
I. REPRESENTANTES DOS GOVERNOS
País |
Efetivos |
Suplentes |
Bélgica |
Michel DE GOLS |
Allain PIETTE |
Bulgária |
Teodora TODOROVA |
Iskren ANGELOV |
República Checa |
Vlastimil VÁŇA |
Veronika ŽIDLÍKOVÁ |
Dinamarca |
Lone HENRIKSEN |
Lis WITSØ-LUND |
Alemanha |
Andreas HORST |
Sebastian JOBELIUS |
Estónia |
Eva PÕLDIS |
Ester RÜNKLA |
Irlanda |
Paul CULLEN |
Mary O’SULLIVAN |
Grécia |
Stamatia PISIMISI |
Ioannis KONSTANTAKOPOULOS |
Croácia |
Narcisa MANOJLOVIĆ |
Olivera FIŠEKOVIĆ |
Espanha |
Paloma GARCÍA GARCÍA |
José Ignacio MARTÍN FERNÁNDEZ |
França |
Valérie DELAHAYE-GUILLOCHEAU |
Marie-Soline CHOMEL |
Itália |
Aviana Maria Teresa BULGARELLI |
Carla ANTONUCCI |
Chipre |
Andreas MYLONAS |
Orestis MESSIOS |
Letónia |
Ineta TĀRE |
Ineta VJAKSE |
Lituânia |
Rita SKREBIŠKIENĖ |
Evaldas BACEVIČIUS |
Luxemburgo |
Nadine WELTER |
Gary TUNSCH |
Hungria |
|
|
Malta |
Roderick MIZZI |
Anthony AZZOPARDI |
Países Baixos |
Roel GANS |
Martin BLOMSMA |
Áustria |
Stephanie MATTES |
Petra PENCS |
Polónia |
Jerzy CIECHAŃSKI |
Joanna MACIEJEWSKA |
Portugal |
Manuel MADURO ROXO |
Isilda FERNANDES |
Roménia |
Alexandru ALEXE |
Liliana Ramona MOȘTENESCU |
Eslovénia |
Vladka KOMEL |
Andraž BOBOVNIK |
Eslováquia |
Silvia GREGORCOVÁ |
|
Finlândia |
Antti NÄRHINEN |
Maija LYLY-YRJÄNÄINEN |
Suécia |
Hannes KANTELIUS |
Håkan NYMAN |
Reino Unido |
Ciaran DEVLIN |
Shyamala BALENDRA |
II. REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES DE TRABALHADORES
País |
Efetivos |
Suplentes |
Bélgica |
Herman FONCK |
François PHILIPS |
Bulgária |
Ivan KOKALOV |
Vesselin MITOV |
República Checa |
Hana MÁLKOVÁ |
Tomáš PAVELKA |
Dinamarca |
Jan KAHR FREDERIKSEN |
Heidi RØNNE MØLLER |
Alemanha |
Marika HÖHN |
Ghazaleh NAZZIBI |
Estónia |
Kalle KALDA |
Kadi ALATALU |
Irlanda |
Sally Anne KINAHAN |
Peter RIGNEY |
Grécia |
Panagiotis SYRIOPOULOS |
Panagiotis KORDATOS |
Croácia |
Marija HANŽEVAČKI |
Dijana ŠOBOTA |
Espanha |
Antonia RAMOS YUSTE |
Ramon BAEZA |
França |
Emmanuel COUVREUR |
Rafaël NEDZYNSKI |
Itália |
Fausto DURANTE |
Cinzia DEL RIO |
Chipre |
Nicolaos EPISTITHIOU |
|
Letónia |
Ruta PORNIECE |
|
Lituânia |
Kristina KRUPAVIČIENĖ |
Danute ŠLIONSKIENĖ |
Luxemburgo |
Véronique EISCHEN |
Vincent JACQUET |
Hungria |
Melinda KELEMEN |
Erzsébet HANTI |
Malta |
|
|
Países Baixos |
Erik PENTENGA |
Sonja BALJEU |
Áustria |
Dinah DJALINOUS-GLATZ |
Adi BUXBAUM |
Polónia |
Bogdan OLSZEWSKI |
Piotr OSTROWSKI |
Portugal |
Armando da COSTA FARIAS |
Vítor Manuel VICENTE COELHO |
Roménia |
Adrian MARIN |
Luminița VINTILĂ |
Eslovénia |
Pavle VRHOVEC |
Maja KONJAR |
Eslováquia |
Erik MACÁK |
|
Finlândia |
Juha ANTILA |
Leila KURKI |
Suécia |
Mats ESSEMYR |
Sten GELLERSTEDT |
Reino Unido |
Paul SELLERS |
Elena CRASTA |
III. REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES PATRONAIS
País |
Efetivos |
Suplentes |
Bélgica |
Kris DE MEESTER |
Roland WAEYAERT |
Bulgária |
Dimiter BRANKOV |
Nikola ZIKATANOV |
República Checa |
Vladimíra DRBALOVÁ |
Pavla BŘEČKOVÁ |
Dinamarca |
Karen ROIY |
Berit TOFT FIHL |
Alemanha |
Lutz MÜHL |
Renate HORNUNG-DRAUS |
Estónia |
Eve PÄÄRENDSON |
Marika MERILAI |
Irlanda |
Brendan McGINTY |
Eamonn McCOY |
Grécia |
Rena BARDANI |
Katerina DASKALAKI |
Croácia |
Davor MAJETIC |
Nenad SEIFERT |
Espanha |
Miguel CANALES GUTIÉRREZ |
Javier BLASCO de LUNA |
França |
Emmanuel JAHAN |
|
Itália |
Stefania ROSSI |
Paola ASTORRI |
Chipre |
Lena PANAYIOTOU |
Polyvios POLYVIOU |
Letónia |
Ilona KIUKUCĀNE |
Anita LĪCE |
Lituânia |
|
|
Luxemburgo |
Fabio STUPICI |
Magalie LYSIAK |
Hungria |
Antal CSUPORT |
Adrienn BALINT |
Malta |
Martin BORG |
|
Países Baixos |
W.M.J.M. VAN MIERLO |
Gerard A. M. VAN DER GRIND |
Áustria |
Kathariana LINDNER |
Heidrun MAIER-DE-KRUIJFF |
Polónia |
Anna KWIATKIEWICZ |
|
Portugal |
Marcelino Peralta PENA COSTA |
António VERGUEIRO |
Roménia |
Doru Claudian FRUNZULICĂ |
Ștefan RĂDEANU |
Eslovénia |
Tatjana PAJNKIHAR |
Igor ANTAUER |
Eslováquia |
Martin HOŠTÁK |
|
Finlândia |
Jenni RUOKONEN |
Minna ETU-SEPPÄLÄ |
Suécia |
Sverker RUDEBERG |
Niklas BECKMAN |
Reino Unido |
Neil CARBERRY |
Rob WALL |
Artigo 2.o
O Conselho nomeará ulteriormente os membros efetivos e os membros suplentes ainda não designados.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
E. GUSTAS
(1) JO L 139 de 30.5.1975, p. 1.
(2) JO C 322 de 27.11.2010, p. 8.
(3) JO C 83 de 17.3.2011, p. 4.
(4) JO C 208 de 14.7.2011, p. 3.
(5) JO C 278 de 22.9.2011, p. 2.
(6) JO C 334 de 31.10.2012, p. 2.
Comissão Europeia
7.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 358/9 |
Taxas de câmbio do euro (1)
6 de dezembro de 2013
2013/C 358/06
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,3661 |
JPY |
iene |
139,63 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4600 |
GBP |
libra esterlina |
0,83580 |
SEK |
coroa sueca |
8,9261 |
CHF |
franco suíço |
1,2231 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
8,4340 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
27,480 |
HUF |
forint |
302,25 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,7030 |
PLN |
zlóti |
4,1938 |
RON |
leu romeno |
4,4610 |
TRY |
lira turca |
2,7876 |
AUD |
dólar australiano |
1,5065 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4548 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,5937 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,6663 |
SGD |
dólar singapurense |
1,7119 |
KRW |
won sul-coreano |
1 444,01 |
ZAR |
rand |
14,3055 |
CNY |
iuane |
8,3103 |
HRK |
kuna |
7,6425 |
IDR |
rupia indonésia |
16 298,17 |
MYR |
ringgit |
4,4192 |
PHP |
peso filipino |
60,139 |
RUB |
rublo |
45,0410 |
THB |
baht |
44,133 |
BRL |
real |
3,2237 |
MXN |
peso mexicano |
17,8348 |
INR |
rupia indiana |
84,1550 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados
7.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 358/10 |
Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre as propostas da Comissão para um Regulamento relativo aos dispositivos médicos e que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.o 178/2002 e o Regulamento (CE) n.o 1223/2009, e um Regulamento relativo aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro
(O texto integral do presente parecer está disponível em EN, FR e DE no sítio Web da AEPD em http://www.edps.europa.eu)
2013/C 358/07
1. Introdução
1.1. Consulta da AEPD
1. |
Em 26 de setembro de 2012, a Comissão adotou duas propostas de regulamento: um Regulamento relativo aos dispositivos médicos («a proposta de regulamento DM») (1), e um Regulamento relativo aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro («a proposta de regulamento DIV») (2). Estas propostas foram enviadas à AEPD para consulta em 2 de outubro de 2012. |
2. |
A AEPD congratula-se com o facto de ter sido consultada pela Comissão e recomenda que seja incluída uma referência à consulta nos preâmbulos dos regulamentos propostos. |
1.2. Objetivos e âmbito de aplicação dos regulamentos propostos
3. |
Os regulamentos propostos visam garantir a segurança dos dispositivos médicos («DM») (3) e dos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro («DIV») (4) e a sua livre circulação no mercado interno. Alteram e clarificam o âmbito da legislação atual para que tenha em conta os progressos científicos e tecnológicos. Os regulamentos propostos contêm quadros jurídicos para a utilização de uma base de dados eletrónica existente (base de dados Eudamed) (5) ao nível da UE, tendo em vista facilitar a coordenação entre as autoridades a fim de garantir respostas rápidas e coerentes a questões de segurança, aumentar a rastreabilidade dos dispositivos ao longo do circuito e clarificar as obrigações e responsabilidades dos fabricantes, importadores e distribuidores. Os regulamentos reforçam ainda os diferentes níveis de supervisão, através da clarificação e do reforço da posição e dos poderes das autoridades públicas em relação aos agentes económicos. |
1.3. Objetivo do parecer da AEPD
4. |
Os regulamentos propostos afetarão os direitos das pessoas singulares relativamente ao tratamento dos seus dados pessoais. Entre outras questões, abordam o tratamento de dados sensíveis (dados clínicos), uma base de dados central a nível da UE que inclui dados pessoais, a fiscalização do mercado (6) e a conservação de registos. |
5. |
A AEPD congratula-se com o facto de a Comissão ter feito um esforço para garantir a correta aplicação das regras da UE em matéria de proteção dos dados pessoais nos regulamentos propostos. Contudo, a AEPD considera necessário proceder a alguns esclarecimentos, nomeadamente no que respeita aos dados sensíveis e em especial no que toca ao tratamento e à conservação desta categoria de dados pessoais na base de dados sugerida pelos regulamentos propostos. Com efeito, a AEPD identificou algumas ambiguidades e inconsistências na forma como os regulamentos propostos abordam a questão de saber se os dados pessoais poderão ser processados e quais seriam essas categorias de dados, em especial nos casos em que possam ser processados e conservados dados sensíveis. |
3. Conclusões
40. |
A AEPD congratula-se com o facto de os regulamentos propostos terem dedicado especial atenção à proteção de dados, mas identificou áreas em que é possível introduzir melhorias. |
41. |
A AEPD formula as seguintes recomendações:
|
Feito em Bruxelas, em 8 de fevereiro de 2013.
Giovanni BUTTARELLI
Autoridade Adjunta Europeia para a Proteção de Dados
(1) COM(2012) 542 final.
(2) COM(2012) 541 final.
(3) Os dispositivos médicos incluem produtos tais como adesivos, lentes de contacto, material de obturação dentária, máquinas de raio-X, estimuladores cardíacos (pacemakers), implantes mamários ou próteses de substituição total da anca.
(4) Os dispositivos médicos para diagnóstico in vitro incluem produtos tais como dispositivos utilizados para garantir a segurança das transfusões de sangue (por exemplo, para determinação do grupo sanguíneo), detetar doenças infecciosas (por exemplo, VIH), monitorizar doenças (por exemplo, diabetes) e realizar análises químicas ao sangue (por exemplo, medição do nível de colesterol).
(5) Instituída pela Decisão 2010/227/UE (JO L 102 de 23.4.2010, p. 45).
(6) Por exemplo, no que respeita ao plano de fiscalização do mercado («plano de vigilância pós-comercialização»), os fabricantes devem instituir e manter atualizado um procedimento sistemático para recolher e analisar a experiência adquirida com os seus dispositivos colocados no mercado. Este procedimento deve abranger a recolha, o registo e a investigação de queixas e notificações provenientes dos profissionais de saúde, dos doentes ou dos utilizadores sobre suspeitas de incidentes relacionados com um dispositivo.
7.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 358/13 |
Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a Comunicação da Comissão intitulada «Plano de ação para a saúde em linha 2012-2020 — Cuidados de saúde inovadores para o século XXI»
(O texto integral do presente parecer está disponível em alemão, francês e inglês no sítio web da AEPD em http://www.edps.europa.eu)
2013/C 358/08
1. Introdução
1.1. Consulta da AEPD
1. |
Em 6 de dezembro de 2012, a Comissão adotou uma Comunicação intitulada «Plano de ação para a saúde em linha 2012-2020 — Cuidados de saúde inovadores para o século XXI» (a Comunicação) (1). Esta proposta foi enviada à AEPD para consulta em 7 de dezembro de 2012. |
2. |
Antes da adoção da Comunicação, a AEPD teve a oportunidade de apresentar observações informais à Comissão. A AEPD congratula-se com o facto de algumas das suas observações terem sido tomadas em consideração na Comunicação. |
1.2. Objetivos e âmbito de aplicação da Comunicação e objetivo do parecer da AEPD
3. |
A Comunicação estabelece um Plano de ação para a saúde em linha para 2012-2020. De acordo com este plano de ação, as tecnologias da informação e das comunicações (TIC) aplicadas à saúde e ao bem-estar podem melhorar a eficiência e a eficácia dos sistemas de saúde, reforçar o poder de intervenção de cada cidadão e estimular a inovação nos mercados da saúde e do bem-estar. |
4. |
O parecer da AEPD deve ser lido no contexto da crescente importância da saúde em linha numa sociedade da informação em evolução e do debate atualmente em curso no seio da UE sobre as políticas em matéria de saúde em linha. O parecer dedica especial atenção às implicações do direito fundamental à proteção de dados para as iniciativas no domínio da saúde em linha, tecendo igualmente algumas observações sobre as áreas para ação futura identificadas na Comunicação. |
3. Conclusões
33. |
A AEPD congratula-se com o facto de a Comunicação proposta ter conferido especial atenção à proteção de dados, mas identificou áreas em que é possível introduzir melhorias. |
34. |
A AEPD sublinha que, ao implementarem iniciativas no domínio da saúde em linha, as empresas, os Estados-Membros e a Comissão devem tomar devidamente em consideração os requisitos em matéria de proteção de dados. Mais concretamente:
|
Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2013.
Giovanni BUTTARELLI
Autoridade Adjunta Europeia para a Proteção de Dados
(1) COM(2012) 736 final.
7.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 358/15 |
Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de Regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho relativo aos processos de insolvência
(O texto integral do presente parecer está disponível em alemão, francês e inglês no sítio web da AEPD em http://www.edps.europa.eu)
2013/C 358/09
1. Introdução
1.1. Consulta da AEPD
1. |
Em 12 de dezembro de 2012, a Comissão adotou uma proposta de Regulamento que altera o Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho relativo aos processos de insolvência (a seguir «o Regulamento proposto») (1). Esta proposta foi enviada à AEPD para consulta em 13 de dezembro de 2012. |
2. |
A AEPD congratula-se com o facto de ter sido consultada pela Comissão e de ter sido incluída uma referência ao presente parecer no preâmbulo do instrumento jurídico proposto. |
3. |
Antes da adoção do Regulamento proposto, a AEPD teve a oportunidade de apresentar observações informais à Comissão. |
4. |
A AEPD lamenta que apenas algumas das suas observações tenham sido tomadas em consideração no Regulamento proposto. Embora exista agora um artigo dedicado à proteção de dados, as garantias nesta matéria não foram reforçadas em conformidade. |
1.2. Objetivos e âmbito de aplicação do Regulamento proposto
5. |
O Regulamento proposto altera o Regulamento da Insolvência com o objetivo de dar resposta às deficiências identificadas na sua aplicação prática (2). Nele são abordadas, entre outras, questões relacionadas com o âmbito do Regulamento, a determinação do Estado-Membro competente para abrir o processo, a abertura do processo secundário e as normas sobre a publicidade das decisões de abertura e encerramento dos processos de insolvência. |
6. |
A Proposta contempla várias medidas relevantes para a proteção de dados, nomeadamente a publicação obrigatória das decisões de abertura ou encerramento de um processo, incentivando e organizando igualmente intercâmbios transfronteiriços de informações entre os intervenientes. |
7. |
As informações publicadas e/ou trocadas poderão identificar (diretamente ou indiretamente) devedores, credores e síndicos envolvidos no processo. Por conseguinte, é aplicável a legislação da UE em matéria de proteção de dados. Em especial, a Diretiva 95/46/CE será aplicável ao tratamento de dados pelos intervenientes nos Estados-Membros e pelas autoridades nacionais competentes, enquanto o Regulamento (CE) n.o 45/2001 será aplicável ao tratamento de dados pela Comissão através do Portal Europeu da Justiça. |
1.3. Objetivo do parecer da AEPD
8. |
O Regulamento proposto poderá afetar os direitos das pessoas relacionados com o tratamento dos seus dados pessoais, na medida em que, entre outras questões, prevê a publicação de dados pessoais num registo acessível ao público na Internet a título gratuito, com interligação dos registos nacionais existentes e intercâmbio transfronteiriço de informações entre os intervenientes. |
9. |
Embora a AEPD se congratule com o esforço feito pela Comissão para garantir a correta aplicação das normas da UE em matéria de proteção de dados pessoais no Regulamento proposto, identificou algumas deficiências e incoerências no modo como o Regulamento proposto aborda questões relacionadas com dados pessoais. |
3. Conclusões
54. |
A AEPD congratula-se com o facto de o Regulamento proposto ter dedicado atenção especificamente à questão da proteção de dados, mas identificou áreas em que é possível introduzir melhorias. |
55. |
A AEPD recomenda que:
|
56. |
A AEPD recomenda ainda que:
|
Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2013.
Giovanni BUTTARELLI
Autoridade Adjunta Europeia para a Proteção de Dados
(1) COM(2012) 744 final.
(2) Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1346/2000 relativo aos processos de insolvência (a seguir «a Proposta»).
7.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 358/17 |
Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a Comunicação da Comissão intitulada «A Agenda Digital para a Europa — Estimular digitalmente o crescimento europeu»
(O texto integral do presente parecer está disponível em alemão, francês e inglês no sítio Web da AEPD em http://www.edps.europa.eu)
2013/C 358/10
I. Introdução
1.1. Consulta da AEPD
1. |
Em 18 de dezembro de 2012, a Comissão adotou uma Comunicação intitulada «A Agenda Digital para a Europa — Estimular digitalmente o crescimento europeu» (a seguir «a Comunicação») (1). |
2. |
Antes da adoção da Comunicação, a AEPD teve a oportunidade de apresentar observações informais à Comissão. A AEPD congratula-se com o facto de algumas das suas observações terem sido tomadas em consideração na Comunicação. |
3. |
Tendo em conta a importância desta matéria, a AEPD decidiu adotar o presente parecer por sua própria iniciativa. |
1.2. Objetivos e âmbito de aplicação da Comunicação e objetivo do parecer da AEPD
4. |
A Comunicação é apresentada pela Comissão no âmbito da Estratégia Europa 2020, complementando a Agenda Digital adotada em 19 de maio de 2010 (2). Esta nova Comunicação sobre a Agenda Digital tem por objetivo reforçar ainda mais a liderança digital da Europa e contribuir para a realização do Mercado Único Digital até 2015. |
5. |
A Comunicação identifica sete domínios-chave de intervenção onde a Comissão irá envidar esforços especiais para viabilizar e estimular o desenvolvimento da economia digital:
|
6. |
A AEPD congratula-se com as intervenções propostas destinadas a estimular o recurso a novas tecnologias por parte de empresas e pessoas singulares. No entanto, sublinha que estas medidas devem ser acompanhadas por atividades adequadas para garantir o respeito da proteção de dados e da privacidade. |
7. |
Alguns dos principais desafios que se colocam à proteção de dados no contexto das intervenções da UE no domínio da Agenda Digital foram já destacados e analisados pela AEPD no seu parecer de 18 de março de 2010 em relação à Comunicação de 2010 sobre a Agenda Digital (4). A AEPD salientou, em especial, a necessidade de incorporar a privacidade desde a conceção e a privacidade por defeito na conceção de novas TIC. No presente parecer, a AEPD irá então concentrar-se na formulação de observações sobre as áreas para intervenções futuras identificadas na Comunicação. |
III. Conclusões
26. |
A AEPD congratula-se com o facto de a Comunicação ter dedicado alguma atenção às questões da privacidade e da proteção de dados. Porém, a AEPD sublinha que, ao implementarem iniciativas previstas na Agenda Digital, as empresas, os Estados-Membros e a Comissão devem tomar devidamente em consideração os requisitos em matéria de proteção de dados. Em especial:
|
Feito em Bruxelas, em 10 de abril de 2013.
Peter HUSTINX
Supervisor Europeu para a Proteção de Dados
(1) COM(2012) 784 final.
(2) COM(2010) 245 final.
(3) Significa «Investigação, Desenvolvimento e Inovação».
(4) Ver o parecer da AEPD sobre a promoção da confiança na sociedade da informação através do reforço da proteção dos dados e da privacidade, 18 de março de 2010, disponível no sítio Web da AEPD em http://www.edps.europa.eu
7.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 358/19 |
Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta da Comissão para um Regulamento relativo à comunicação de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.o 996/2010 e revoga a Diretiva 2003/42/CE, o Regulamento (CE) n.o 1321/2007 da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 1330/2007 da Comissão
(O texto integral do presente parecer está disponível em alemão, francês e inglês no sítio web da AEPD em http://www.edps.europa.eu)
2013/C 358/11
1. Introdução
1.1. Consulta da AEPD
1. |
Em 18 de dezembro de 2012, a Comissão adotou uma proposta de Regulamento relativo à comunicação de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.o 996/2010 e revoga a Diretiva 2003/42/CE, o Regulamento (CE) n.o 1321/2007 da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 1330/2007 da Comissão (a seguir «a Proposta») (1). Esta Proposta foi enviada à AEPD para consulta em 8 de janeiro de 2013. |
2. |
A AEPD congratula-se com o facto de ter sido consultada pela Comissão e de ter sido incluída uma referência ao presente parecer no preâmbulo da Proposta. Antes da adoção da Proposta, a AEPD teve a oportunidade de apresentar observações informais à Comissão. |
1.2. Objetivos e âmbito de aplicação da Proposta
3. |
Os três instrumentos que deverão ser revogados pela Proposta organizam a comunicação de ocorrências da seguinte forma: a Diretiva 2003/42/CE (2) exige que cada Estado-Membro crie um sistema de comunicação obrigatória de ocorrências (a seguir «SCOO»). Nos termos desta diretiva, os profissionais do setor da aviação são obrigados a comunicar as ocorrências (3) registadas no decurso da sua atividade operacional diária através do sistema criado pela sua organização (4). Além disso, os Estados-Membros devem assegurar a recolha, o armazenamento, a proteção e o intercâmbio das informações sobre ocorrências. Esta legislação é completada por dois regulamentos de execução: o Regulamento (CE) n.o 1321/2007 da Comissão (5), que estabelece um Repositório Central Europeu (RCE), que reúne todas as informações sobre ocorrências na aviação civil recolhidas pelos Estados-Membros, e o Regulamento (CE) n.o 1330/2007 da Comissão (6), que estabelece regras sobre a divulgação das informações constantes do RCE. |
4. |
Tendo por base a Diretiva 2003/42/CE, a Proposta visa melhorar os atuais sistemas de comunicação de ocorrências na aviação civil, tanto a nível nacional como europeu. Entre outras alterações, propõe o seguinte:
|
1.3. Objetivo do parecer da AEPD
5. |
Decorre da Proposta que as ocorrências serão comunicadas pelos trabalhadores às respetivas organizações, que as irão então armazenar numa base de dados e comunicá-las às autoridades nacionais competentes designadas ou à Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA). Estas autoridades, juntamente com a AESA e a Comissão, irão transferir informações sobre ocorrências na aviação civil para o RCE, cuja gestão está a cargo da Comissão. Além disso, a Comissão irá proceder ao tratamento de dados relacionados com as partes interessadas que solicitem o acesso a informações armazenadas no RCE. |
6. |
A AEPD reconhece que a Proposta não tem por objetivo regular o tratamento de dados pessoais. No entanto, as informações que irão ser armazenadas, comunicadas e transferidas poderão respeitar a pessoas singulares direta ou indiretamente identificáveis, nomeadamente os autores da comunicação, terceiros envolvidos na ocorrência comunicada e partes interessadas que solicitem o acesso às informações (7). As informações comunicadas poderão envolver não apenas problemas técnicos, mas também, por exemplo, passageiros violentos, incapacitação da tripulação ou problemas de saúde (8). |
7. |
Por conseguinte, o presente parecer irá analisar os elementos da Proposta que dizem respeito ao tratamento de dados pessoais. Tem por base um parecer anterior da AEPD (9) sobre um dos regulamentos que é revogado pela Proposta (10). |
4. Conclusões
46. |
A AEPD congratula-se com a atenção dedicada à proteção de dados pessoais, especialmente através do compromisso de «desidentificar» uma parte significativa dos dados tratados no âmbito da comunicação de ocorrências. Porém, relembra que os dados objeto de tratamento continuarão a ser dados pessoais e, como tal, congratula-se com as referências à aplicabilidade da legislação da UE em matéria de proteção de dados. As medidas propostas correspondem, no máximo, a uma anonimização parcial. |
47. |
A AEPD recomenda a clarificação do âmbito da «desidentificação». Em especial, propõe a introdução das seguintes melhorias no texto:
|
48. |
A AEPD aconselha que seja indicado na Proposta quem será o responsável pelo tratamento em relação a todas as bases de dados. Recomenda ainda a definição, nos anexos I e II e no artigo 5.o, n.o 6, de todas a categorias de dados que serão objeto de tratamento e a clarificação dos artigos 7.o, n.o 1, e 11.o, n.o 1 em conformidade. Se não for possível especificar todas as ocorrências e campos de dados que serão tratados em conformidade com os artigos 7.o, n.o 1, 5.o, n.os 3 e 6, e 11.o, n.o 1, estas disposições devem mencionar, pelo menos, que as informações adicionais não exigidas pela Proposta não devem conter categorias específicas de dados, na aceção do artigo 8.o da Diretiva 95/46/CE e do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 («dados sensíveis»). |
49. |
A AEPD recomenda igualmente que sejam especificados os períodos durante os quais os dados ficarão armazenados nas bases de dados, os direitos das pessoas em causa e as medidas de segurança a implementar. |
50. |
Em caso de transferências para organizações de países terceiros ou organizações internacionais, estas devem comprometer-se a respeitar garantias adequadas, que deverão ser estabelecidas num instrumento vinculativo. Estas garantias poderiam ter por base os princípios de proteção de dados constantes das cláusulas contratuais-tipo aplicáveis à transferência de dados pessoais para países terceiros adotadas pela Comissão e poderiam ser inseridas no anexo da Proposta. |
51. |
No que respeita ao tratamento de dados das partes interessadas que solicitam o acesso ao RCE, a AEPD recomenda que sejam especificadas, na Proposta, as medidas de proteção de dados que serão aplicadas ao tratamento de dados relacionados com terceiros (por ex., o período durante o qual os dados estarão armazenados após a concessão ou recusa de acesso e quem tem acesso a esses dados). Além disso, o formulário contido no anexo IV deve incluir, para além do aviso sobre o acesso a informações (12), um aviso sobre privacidade. |
52. |
Por último, deve ser justificada, no preâmbulo, a necessidade de proceder ao tratamento de dados sensíveis com base em qualquer um dos fundamentos estipulados no artigo 8.o, n.os 2 a 4, da Diretiva 95/46/CE e no artigo 10.o, n.os 2 a 4, do Regulamento (CE) n.o 45/2001. A AEPD recomenda igualmente a adoção de garantias adicionais em relação ao tratamento de categorias específicas de dados, tais como medidas de segurança mais rigorosas, a proibição de divulgar as categorias de dados conexas a terceiros que não estejam sujeitos à legislação da UE em matéria de proteção de dados e a restrição da sua divulgação a outras partes interessadas. Além disso, o tratamento destas categorias de dados pode ser sujeito a um controlo prévio por parte da AEPD e das autoridades nacionais responsáveis pela proteção de dados nos Estados-Membros da UE. |
Feito em Bruxelas, em 10 de abril de 2013.
Giovanni BUTTARELLI
Autoridade Adjunta Europeia para a Proteção de Dados
(1) C(2012) 776 final.
(2) Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2003, relativa à comunicação de ocorrências na aviação civil (JO L 167 de 4.7.2003, p. 23).
(3) Entende-se por «ocorrência» qualquer acontecimento que tenha ou possa ter significado no contexto da segurança da aviação, incluindo incidentes, acidentes e incidentes graves (ver artigo 2.o, n.o 8, da Proposta).
(4) O termo «organização» é definido na Proposta como «qualquer organização que ofereça produtos e/ou serviços de aviação, nomeadamente os operadores de aeronaves, as organizações de manutenção aprovadas, as organizações responsáveis por projetos-tipo e/ou pelo fabrico de aeronaves, os prestadores de serviços de navegação aérea e os aeródromos certificados» (ver artigo 9.o, n.o 2, da Proposta).
(5) Regulamento (CE) n.o 1321/2007 da Comissão, de 12 de novembro de 2007, que estabelece normas de execução para a integração, num repositório central, das informações sobre ocorrências na aviação civil (JO L 294 de 13.11.2007, p. 3).
(6) Regulamento (CE) n.o 1330/2007 da Comissão, de 24 de setembro de 2007, que estabelece normas de execução para a divulgação, às partes interessadas, das informações sobre ocorrências na aviação civil (JO L 295 de 14.11.2007, p. 7).
(7) Relativamente aos dados pessoais, ver, em especial, a secção 3.1.
(8) Ver anexo I da Proposta «Lista de incidentes a comunicar em conformidade com o sistema de comunicação obrigatória de ocorrências».
(9) Ver o Parecer da AEPD sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à investigação e à prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil (JO C 132 de 21.5.2010, p. 1).
(10) Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva 94/56/CE Texto relevante para efeitos do EEE (JO L 295 de 12.11.2010, p. 35).
(11) Ou seja, assegurar que as pessoas não são identificáveis, tomando em consideração todos os meios que, em termos razoáveis, serão provavelmente utilizados pelo responsável pelo tratamento ou por qualquer outra pessoa.
(12) Ponto 7 do anexo IV.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
7.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 358/22 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.6927 — Goldman Sachs/TPG Lundy/Barclays/Intertain)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 358/12
1. |
Em 29 de novembro de 2013, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual o Goldman Sachs Group, Inc. («Goldman Sachs»), o TPG LundyCO, L.P. («TPG») e o Barclays PLC («Barclays») adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da Intertain Limited («Intertain»), mediante aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão Europeia considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das Concentrações (2) , o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6927 — Goldman Sachs/TPG Lundy/Barclays/Intertain, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).
7.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 358/24 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.6817 — Allianz/Axa/Covéa/Generali/CSCA/Netproassur)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 358/13
1. |
Em 2 de dezembro de 2013, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual as empresas Allianz IARD SA («Allianz», França), pertencente ao grupo Allianz (Alemanha), Axa France IARD SA («Axa», França), pertencente ao grupo Axa (França), Covéa Risk SA («Covéa», França), pertencente ao grupo Covéa (França), Generali France Assurances SA («Generali», França), pertencente ao grupo Assicurazioni Generali (Itália) e a Chambre Syndicale des Courtiers d'Assurances («CSCA», França) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da empresa Netproassur SASU («Netproassur», França), mediante aquisição de ações numa sociedade recém-criada que constitui uma empresa comum. |
2. |
As atividades das empresas em causa são:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6817 — Allianz/Axa/Covéa/Generali/CSCA/Netproassur, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).