ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2013.358.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 358

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

56.o ano
7 de Dezembro de 2013


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2013/C 358/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.7038 — Nippon Express/Panasonic Corporation/Panasonic Logistics) ( 1 )

1

2013/C 358/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.7043 — GDF Suez/Balfour Beatty (UK Facilities Management)) ( 1 )

1

2013/C 358/03

Comunicação da Comissão relativa à quantidade não pedida a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo, de 1 de abril, a 30 de junho de 2014, no quadro de determinados contingentes abertos pela União para produtos do setor da carne de aves de capoeira

2

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2013/C 358/04

Decisão do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que nomeia os membros efetivos e os membros suplentes do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho da Croácia, da Hungria, de Portugal e do Reino Unido

3

2013/C 358/05

Decisão do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que nomeia os membros efetivos e os membros suplentes do Conselho de Direção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

5

 

Comissão Europeia

2013/C 358/06

Taxas de câmbio do euro

9

 

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

2013/C 358/07

Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre as propostas da Comissão para um Regulamento relativo aos dispositivos médicos e que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.o 178/2002 e o Regulamento (CE) n.o 1223/2009, e um Regulamento relativo aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro

10

2013/C 358/08

Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a Comunicação da Comissão intitulada Plano de ação para a saúde em linha 2012-2020 — Cuidados de saúde inovadores para o século XXI

13

2013/C 358/09

Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de Regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho relativo aos processos de insolvência

15

2013/C 358/10

Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a Comunicação da Comissão intitulada A Agenda Digital para a Europa — Estimular digitalmente o crescimento europeu

17

2013/C 358/11

Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta da Comissão para um Regulamento relativo à comunicação de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.o 996/2010 e revoga a Diretiva 2003/42/CE, o Regulamento (CE) n.o 1321/2007 da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 1330/2007 da Comissão

19

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2013/C 358/12

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6927 — Goldman Sachs/TPG Lundy/Barclays/Intertain) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

22

2013/C 358/13

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6817 — Allianz/Axa/Covéa/Generali/CSCA/Netproassur) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

24

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

7.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 358/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.7038 — Nippon Express/Panasonic Corporation/Panasonic Logistics)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 358/01

Em 28 de novembro de 2013, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32013M7038.


7.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 358/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.7043 — GDF Suez/Balfour Beatty (UK Facilities Management))

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 358/02

Em 29 de novembro de 2013, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32013M7043.


7.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 358/2


Comunicação da Comissão relativa à quantidade não pedida a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2014 no quadro de determinados contingentes abertos pela União para produtos do setor da carne de aves de capoeira

2013/C 358/03

O Regulamento (CE) n.o 616/2007 da Comissão (1) abriu contingentes pautais para a importação de produtos do setor da carne de aves de capoeira. Os pedidos de certificados de importação apresentados para os contingentes 09.4212, 09.4217, 09.4218 e 09.4256 nos primeiros sete dias do mês de outubro de 2013, para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2014, incidem em quantidades inferiores às quantidades disponíveis. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 4, segundo período, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (2), as quantidades que não foram objeto da apresentação de pedidos são acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte, compreendido entre 1 de abril e 30 de junho de 2014, e figuram no anexo da presente comunicação.


(1)  JO L 142 de 5.6.2007, p. 3.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.


ANEXO

Número de ordem do contingente

Quantidades não pedidas a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2014

(em kg)

09.4212

44 864 920

09.4217

12 369 400

09.4218

9 276 800

09.4256

3 245 004


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

7.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 358/3


DECISÃO DO CONSELHO

de 2 de dezembro de 2013

que nomeia os membros efetivos e os membros suplentes do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho da Croácia, da Hungria, de Portugal e do Reino Unido

2013/C 358/04

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa à criação de um Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho (1), nomeadamente o artigo 3.o,

Tendo em conta a lista de pessoas designadas com vista a nomeação apresentada ao Conselho pelos Governos dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

(1)

Por decisão de 22 de abril de 2013 (2), o Conselho nomeou os membros efetivos e os membros suplentes do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho, para o período compreendido entre 22 de abril de 2013 e 28 de fevereiro de 2016, com exceção de determinados membros.

(2)

Os Governos da Croácia, da Hungria, de Portugal e do Reino Unido designaram pessoas para certos lugares vagos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados membros efetivos e membros suplentes do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho, para o período que termina em 28 de fevereiro de 2016:

I.   REPRESENTANTES DOS GOVERNOS

País

Membros efetivos

Membros suplentes

Croácia

Zdravko MURATTI

Inga ŽIC

Ilija TADIĆ

Portugal

 

António SANTOS


II.   REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES DE TRABALHADORES

País

Membros efetivos

Membros suplentes

Hungria

Károly GYÖRGY

Szilárd SOMLAI


III.   REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES DAS ENTIDADES PATRONAIS

País

Membros efetivos

Membros suplentes

Croácia

Admira RIBIČIĊ

Nenad SEIFERT

Milica JOVANOVIĆ

Reino Unido

 

Hannah MURPHY

Artigo 2.o

O Conselho nomeará numa fase posterior os membros efetivos e os membros suplentes ainda não designados.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

E. GUSTAS


(1)  JO C 218 de 13.9.2003, p. 1.

(2)  JO C 120 de 26.4.2013, p. 7.


7.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 358/5


DECISÃO DO CONSELHO

de 2 de dezembro de 2013

que nomeia os membros efetivos e os membros suplentes do Conselho de Direção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

2013/C 358/05

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1365/75 do Conselho, de 26 de maio de 1975, relativo à criação da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Tendo em conta as listas de pessoas designadas para nomeação apresentadas ao Conselho pelos Governos dos Estados-Membros, pelas organizações de trabalhadores e pelas organizações patronais,

Considerando o seguinte:

(1)

Por decisões de 22 de novembro de 2010 (2), 7 de março de 2011 (3), 12 de julho de 2011 (4), 20 de setembro de 2011 (5) e 29 de outubro de 2012 (6), o Conselho nomeou os membros efetivos e os membros suplentes do Conselho de Direção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho para o período compreendido entre 1 de dezembro de 2010 e 30 de novembro de 2013.

(2)

Deverão ser nomeados, por um período de três anos, os membros efetivos e os membros suplentes do referido Conselho de Direção que representam os Governos dos Estados-Membros, as organizações de trabalhadores e as organizações patronais.

(3)

Compete à Comissão nomear os seus próprios representantes no Conselho de Direção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados membros efetivos e membros suplentes do Conselho de Direção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, pelo período compreendido entre 1 de dezembro de 2013 e 30 de novembro de 2016:

I.   REPRESENTANTES DOS GOVERNOS

País

Efetivos

Suplentes

Bélgica

Michel DE GOLS

Allain PIETTE

Bulgária

Teodora TODOROVA

Iskren ANGELOV

República Checa

Vlastimil VÁŇA

Veronika ŽIDLÍKOVÁ

Dinamarca

Lone HENRIKSEN

Lis WITSØ-LUND

Alemanha

Andreas HORST

Sebastian JOBELIUS

Estónia

Eva PÕLDIS

Ester RÜNKLA

Irlanda

Paul CULLEN

Mary O’SULLIVAN

Grécia

Stamatia PISIMISI

Ioannis KONSTANTAKOPOULOS

Croácia

Narcisa MANOJLOVIĆ

Olivera FIŠEKOVIĆ

Espanha

Paloma GARCÍA GARCÍA

José Ignacio MARTÍN FERNÁNDEZ

França

Valérie DELAHAYE-GUILLOCHEAU

Marie-Soline CHOMEL

Itália

Aviana Maria Teresa BULGARELLI

Carla ANTONUCCI

Chipre

Andreas MYLONAS

Orestis MESSIOS

Letónia

Ineta TĀRE

Ineta VJAKSE

Lituânia

Rita SKREBIŠKIENĖ

Evaldas BACEVIČIUS

Luxemburgo

Nadine WELTER

Gary TUNSCH

Hungria

 

 

Malta

Roderick MIZZI

Anthony AZZOPARDI

Países Baixos

Roel GANS

Martin BLOMSMA

Áustria

Stephanie MATTES

Petra PENCS

Polónia

Jerzy CIECHAŃSKI

Joanna MACIEJEWSKA

Portugal

Manuel MADURO ROXO

Isilda FERNANDES

Roménia

Alexandru ALEXE

Liliana Ramona MOȘTENESCU

Eslovénia

Vladka KOMEL

Andraž BOBOVNIK

Eslováquia

Silvia GREGORCOVÁ

 

Finlândia

Antti NÄRHINEN

Maija LYLY-YRJÄNÄINEN

Suécia

Hannes KANTELIUS

Håkan NYMAN

Reino Unido

Ciaran DEVLIN

Shyamala BALENDRA


II.   REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES DE TRABALHADORES

País

Efetivos

Suplentes

Bélgica

Herman FONCK

François PHILIPS

Bulgária

Ivan KOKALOV

Vesselin MITOV

República Checa

Hana MÁLKOVÁ

Tomáš PAVELKA

Dinamarca

Jan KAHR FREDERIKSEN

Heidi RØNNE MØLLER

Alemanha

Marika HÖHN

Ghazaleh NAZZIBI

Estónia

Kalle KALDA

Kadi ALATALU

Irlanda

Sally Anne KINAHAN

Peter RIGNEY

Grécia

Panagiotis SYRIOPOULOS

Panagiotis KORDATOS

Croácia

Marija HANŽEVAČKI

Dijana ŠOBOTA

Espanha

Antonia RAMOS YUSTE

Ramon BAEZA

França

Emmanuel COUVREUR

Rafaël NEDZYNSKI

Itália

Fausto DURANTE

Cinzia DEL RIO

Chipre

Nicolaos EPISTITHIOU

 

Letónia

Ruta PORNIECE

 

Lituânia

Kristina KRUPAVIČIENĖ

Danute ŠLIONSKIENĖ

Luxemburgo

Véronique EISCHEN

Vincent JACQUET

Hungria

Melinda KELEMEN

Erzsébet HANTI

Malta

 

 

Países Baixos

Erik PENTENGA

Sonja BALJEU

Áustria

Dinah DJALINOUS-GLATZ

Adi BUXBAUM

Polónia

Bogdan OLSZEWSKI

Piotr OSTROWSKI

Portugal

Armando da COSTA FARIAS

Vítor Manuel VICENTE COELHO

Roménia

Adrian MARIN

Luminița VINTILĂ

Eslovénia

Pavle VRHOVEC

Maja KONJAR

Eslováquia

Erik MACÁK

 

Finlândia

Juha ANTILA

Leila KURKI

Suécia

Mats ESSEMYR

Sten GELLERSTEDT

Reino Unido

Paul SELLERS

Elena CRASTA


III.   REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES PATRONAIS

País

Efetivos

Suplentes

Bélgica

Kris DE MEESTER

Roland WAEYAERT

Bulgária

Dimiter BRANKOV

Nikola ZIKATANOV

República Checa

Vladimíra DRBALOVÁ

Pavla BŘEČKOVÁ

Dinamarca

Karen ROIY

Berit TOFT FIHL

Alemanha

Lutz MÜHL

Renate HORNUNG-DRAUS

Estónia

Eve PÄÄRENDSON

Marika MERILAI

Irlanda

Brendan McGINTY

Eamonn McCOY

Grécia

Rena BARDANI

Katerina DASKALAKI

Croácia

Davor MAJETIC

Nenad SEIFERT

Espanha

Miguel CANALES GUTIÉRREZ

Javier BLASCO de LUNA

França

Emmanuel JAHAN

 

Itália

Stefania ROSSI

Paola ASTORRI

Chipre

Lena PANAYIOTOU

Polyvios POLYVIOU

Letónia

Ilona KIUKUCĀNE

Anita LĪCE

Lituânia

 

 

Luxemburgo

Fabio STUPICI

Magalie LYSIAK

Hungria

Antal CSUPORT

Adrienn BALINT

Malta

Martin BORG

 

Países Baixos

W.M.J.M. VAN MIERLO

Gerard A. M. VAN DER GRIND

Áustria

Kathariana LINDNER

Heidrun MAIER-DE-KRUIJFF

Polónia

Anna KWIATKIEWICZ

 

Portugal

Marcelino Peralta PENA COSTA

António VERGUEIRO

Roménia

Doru Claudian FRUNZULICĂ

Ștefan RĂDEANU

Eslovénia

Tatjana PAJNKIHAR

Igor ANTAUER

Eslováquia

Martin HOŠTÁK

 

Finlândia

Jenni RUOKONEN

Minna ETU-SEPPÄLÄ

Suécia

Sverker RUDEBERG

Niklas BECKMAN

Reino Unido

Neil CARBERRY

Rob WALL

Artigo 2.o

O Conselho nomeará ulteriormente os membros efetivos e os membros suplentes ainda não designados.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

E. GUSTAS


(1)  JO L 139 de 30.5.1975, p. 1.

(2)  JO C 322 de 27.11.2010, p. 8.

(3)  JO C 83 de 17.3.2011, p. 4.

(4)  JO C 208 de 14.7.2011, p. 3.

(5)  JO C 278 de 22.9.2011, p. 2.

(6)  JO C 334 de 31.10.2012, p. 2.


Comissão Europeia

7.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 358/9


Taxas de câmbio do euro (1)

6 de dezembro de 2013

2013/C 358/06

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,3661

JPY

iene

139,63

DKK

coroa dinamarquesa

7,4600

GBP

libra esterlina

0,83580

SEK

coroa sueca

8,9261

CHF

franco suíço

1,2231

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,4340

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,480

HUF

forint

302,25

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7030

PLN

zlóti

4,1938

RON

leu romeno

4,4610

TRY

lira turca

2,7876

AUD

dólar australiano

1,5065

CAD

dólar canadiano

1,4548

HKD

dólar de Hong Kong

10,5937

NZD

dólar neozelandês

1,6663

SGD

dólar singapurense

1,7119

KRW

won sul-coreano

1 444,01

ZAR

rand

14,3055

CNY

iuane

8,3103

HRK

kuna

7,6425

IDR

rupia indonésia

16 298,17

MYR

ringgit

4,4192

PHP

peso filipino

60,139

RUB

rublo

45,0410

THB

baht

44,133

BRL

real

3,2237

MXN

peso mexicano

17,8348

INR

rupia indiana

84,1550


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

7.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 358/10


Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre as propostas da Comissão para um Regulamento relativo aos dispositivos médicos e que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.o 178/2002 e o Regulamento (CE) n.o 1223/2009, e um Regulamento relativo aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro

(O texto integral do presente parecer está disponível em EN, FR e DE no sítio Web da AEPD em http://www.edps.europa.eu)

2013/C 358/07

1.   Introdução

1.1.   Consulta da AEPD

1.

Em 26 de setembro de 2012, a Comissão adotou duas propostas de regulamento: um Regulamento relativo aos dispositivos médicos («a proposta de regulamento DM») (1), e um Regulamento relativo aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro («a proposta de regulamento DIV») (2). Estas propostas foram enviadas à AEPD para consulta em 2 de outubro de 2012.

2.

A AEPD congratula-se com o facto de ter sido consultada pela Comissão e recomenda que seja incluída uma referência à consulta nos preâmbulos dos regulamentos propostos.

1.2.   Objetivos e âmbito de aplicação dos regulamentos propostos

3.

Os regulamentos propostos visam garantir a segurança dos dispositivos médicos («DM») (3) e dos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro («DIV») (4) e a sua livre circulação no mercado interno. Alteram e clarificam o âmbito da legislação atual para que tenha em conta os progressos científicos e tecnológicos. Os regulamentos propostos contêm quadros jurídicos para a utilização de uma base de dados eletrónica existente (base de dados Eudamed) (5) ao nível da UE, tendo em vista facilitar a coordenação entre as autoridades a fim de garantir respostas rápidas e coerentes a questões de segurança, aumentar a rastreabilidade dos dispositivos ao longo do circuito e clarificar as obrigações e responsabilidades dos fabricantes, importadores e distribuidores. Os regulamentos reforçam ainda os diferentes níveis de supervisão, através da clarificação e do reforço da posição e dos poderes das autoridades públicas em relação aos agentes económicos.

1.3.   Objetivo do parecer da AEPD

4.

Os regulamentos propostos afetarão os direitos das pessoas singulares relativamente ao tratamento dos seus dados pessoais. Entre outras questões, abordam o tratamento de dados sensíveis (dados clínicos), uma base de dados central a nível da UE que inclui dados pessoais, a fiscalização do mercado (6) e a conservação de registos.

5.

A AEPD congratula-se com o facto de a Comissão ter feito um esforço para garantir a correta aplicação das regras da UE em matéria de proteção dos dados pessoais nos regulamentos propostos. Contudo, a AEPD considera necessário proceder a alguns esclarecimentos, nomeadamente no que respeita aos dados sensíveis e em especial no que toca ao tratamento e à conservação desta categoria de dados pessoais na base de dados sugerida pelos regulamentos propostos. Com efeito, a AEPD identificou algumas ambiguidades e inconsistências na forma como os regulamentos propostos abordam a questão de saber se os dados pessoais poderão ser processados e quais seriam essas categorias de dados, em especial nos casos em que possam ser processados e conservados dados sensíveis.

3.   Conclusões

40.

A AEPD congratula-se com o facto de os regulamentos propostos terem dedicado especial atenção à proteção de dados, mas identificou áreas em que é possível introduzir melhorias.

41.

A AEPD formula as seguintes recomendações:

o artigo 85.o da proposta de regulamento DM e o artigo 81.o da proposta de regulamento DIV devem clarificar a referência à Diretiva 95/46/CE, especificando que as disposições serão aplicadas de acordo com as regras nacionais que executam a Diretiva 95/46/CE;

introduzir no artigo 85.o da proposta de regulamento DM e no artigo 81.o da proposta de regulamento DIV uma referência explícita ao artigo 8.o da Diretiva 95/46/CE e ao artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001;

aditar no artigo 25.o da proposta de regulamento DIV números com disposições semelhantes às do artigo 27.o da proposta de regulamento DM, no que respeita às finalidades do tratamento de dados, aos direitos da pessoa em causa e aos períodos de conservação de dados, com as alterações propostas no presente parecer;

incluir uma definição do termo «sujeito» nos regulamentos propostos;

evitar de forma inequívoca a inclusão de todos os dados clínicos dos doentes no módulo de investigações clínicas da base de dados Eudamed;

aditar disposições nos dois regulamentos propostos que definam com mais clareza em que situações e com que garantias as informações que contenham dados clínicos de doentes serão processadas e conservadas na base de dados Eudamed relativamente à fiscalização do mercado e à vigilância pós-comercialização. Em especial, os regulamentos propostos devem exigir a realização de uma avaliação de riscos pela Comissão antes do tratamento e conservação de quaisquer dados clínicos dos doentes na base de dados Eudamed;

incluir um considerando nos dois regulamentos propostos que estabeleça que as medidas de execução a adotar no âmbito dos regulamentos propostos devem especificar as implicações das características funcionais e técnicas da base de dados Eudamed relativamente à proteção de dados e que a AEPD deve ser consultada;

mencionar explicitamente que as notificações periódicas referidas no artigo 61.o da proposta de regulamento DM e no artigo 59.o da proposta de regulamento DIV devem utilizar exclusivamente dados anónimos;

aditar a seguinte frase ao artigo 8.o, n.o 6, dos dois regulamentos propostos: «Antes de qualquer tratamento de dados relativos à saúde dos doentes, os fabricantes devem obter o consentimento explícito da pessoa em causa em conformidade com o disposto no artigo 8.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 95/46/CE»;

aditar disposições nos regulamentos propostos que regulamentem a forma como os dados pessoais devem ser geridos no que respeita à fiscalização pelas autoridades competentes;

introduzir um período de conservação máximo para os dados pessoais ao abrigo dos regulamentos propostos. O período escolhido deve ser necessário e proporcionado à prossecução da finalidade para que são recolhidos e processados os dados;

consultar a AEPD em relação a qualquer ato delegado ou de execução adotado em conformidade com os regulamentos propostos que possa ter um impacto no tratamento de dados pessoais.

Feito em Bruxelas, em 8 de fevereiro de 2013.

Giovanni BUTTARELLI

Autoridade Adjunta Europeia para a Proteção de Dados


(1)  COM(2012) 542 final.

(2)  COM(2012) 541 final.

(3)  Os dispositivos médicos incluem produtos tais como adesivos, lentes de contacto, material de obturação dentária, máquinas de raio-X, estimuladores cardíacos (pacemakers), implantes mamários ou próteses de substituição total da anca.

(4)  Os dispositivos médicos para diagnóstico in vitro incluem produtos tais como dispositivos utilizados para garantir a segurança das transfusões de sangue (por exemplo, para determinação do grupo sanguíneo), detetar doenças infecciosas (por exemplo, VIH), monitorizar doenças (por exemplo, diabetes) e realizar análises químicas ao sangue (por exemplo, medição do nível de colesterol).

(5)  Instituída pela Decisão 2010/227/UE (JO L 102 de 23.4.2010, p. 45).

(6)  Por exemplo, no que respeita ao plano de fiscalização do mercado («plano de vigilância pós-comercialização»), os fabricantes devem instituir e manter atualizado um procedimento sistemático para recolher e analisar a experiência adquirida com os seus dispositivos colocados no mercado. Este procedimento deve abranger a recolha, o registo e a investigação de queixas e notificações provenientes dos profissionais de saúde, dos doentes ou dos utilizadores sobre suspeitas de incidentes relacionados com um dispositivo.


7.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 358/13


Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a Comunicação da Comissão intitulada «Plano de ação para a saúde em linha 2012-2020 — Cuidados de saúde inovadores para o século XXI»

(O texto integral do presente parecer está disponível em alemão, francês e inglês no sítio web da AEPD em http://www.edps.europa.eu)

2013/C 358/08

1.   Introdução

1.1.   Consulta da AEPD

1.

Em 6 de dezembro de 2012, a Comissão adotou uma Comunicação intitulada «Plano de ação para a saúde em linha 2012-2020 — Cuidados de saúde inovadores para o século XXI» (a Comunicação) (1). Esta proposta foi enviada à AEPD para consulta em 7 de dezembro de 2012.

2.

Antes da adoção da Comunicação, a AEPD teve a oportunidade de apresentar observações informais à Comissão. A AEPD congratula-se com o facto de algumas das suas observações terem sido tomadas em consideração na Comunicação.

1.2.   Objetivos e âmbito de aplicação da Comunicação e objetivo do parecer da AEPD

3.

A Comunicação estabelece um Plano de ação para a saúde em linha para 2012-2020. De acordo com este plano de ação, as tecnologias da informação e das comunicações (TIC) aplicadas à saúde e ao bem-estar podem melhorar a eficiência e a eficácia dos sistemas de saúde, reforçar o poder de intervenção de cada cidadão e estimular a inovação nos mercados da saúde e do bem-estar.

4.

O parecer da AEPD deve ser lido no contexto da crescente importância da saúde em linha numa sociedade da informação em evolução e do debate atualmente em curso no seio da UE sobre as políticas em matéria de saúde em linha. O parecer dedica especial atenção às implicações do direito fundamental à proteção de dados para as iniciativas no domínio da saúde em linha, tecendo igualmente algumas observações sobre as áreas para ação futura identificadas na Comunicação.

3.   Conclusões

33.

A AEPD congratula-se com o facto de a Comunicação proposta ter conferido especial atenção à proteção de dados, mas identificou áreas em que é possível introduzir melhorias.

34.

A AEPD sublinha que, ao implementarem iniciativas no domínio da saúde em linha, as empresas, os Estados-Membros e a Comissão devem tomar devidamente em consideração os requisitos em matéria de proteção de dados. Mais concretamente:

chama a atenção para o facto de os dados pessoais tratados no contexto das TCI de saúde em linha e bem-estar estarem frequentemente relacionados com dados de saúde, que exigem um nível de proteção mais elevado, e sublinha as orientações já fornecidas aos responsáveis pelo tratamento e aos subcontratantes neste domínio;

observa que a Comunicação não faz referência ao atual quadro jurídico da proteção de dados estabelecido ao abrigo da Diretiva 95/46/CE e da Diretiva 2002/58/CE, que enuncia os princípios relevantes em matéria de proteção de dados atualmente aplicáveis, e recorda à Comissão que, até à entrada em vigor do novo Regulamento «Proteção de Dados» proposto, qualquer ação a empreender a curto ou médio prazo tem que respeitar estas normas;

salienta que a Comunicação não deixa bem clara a importância dos direitos de acesso e de informação que assistem à pessoa em causa no contexto da saúde em linha. Por conseguinte, encoraja a Comissão a chamar a atenção dos responsáveis pelo tratamento que trabalham na área da saúde em linha para a necessidade de fornecer informações claras às pessoas sobre o tratamento dos seus dados pessoais em aplicações de saúde em linha;

nota que a Comunicação não destaca a existência de orientações sobre as operações de tratamento de dados no contexto da saúde em linha realizadas ao abrigo do atual quadro jurídico, com referências específicas aos documentos relevantes, e recomenda que a Comissão consulte o Grupo de Trabalho do artigo 29.o, onde estão representadas as autoridades responsáveis pela proteção de dados dos Estados-Membros da UE, e a AEPD durante a elaboração de tais orientações;

recomenda a consulta da AEPD antes da adoção pela Comissão de um Livro Verde sobre o quadro europeu aplicável à saúde móvel e às aplicações de saúde e bem-estar;

observa que a Comunicação não salienta que as operações de prospeção de dados que utilizem dados de saúde não anonimizados só serão admissíveis em casos muito específicos e desde que sejam plenamente respeitadas as normas em matéria de proteção de dados, e encoraja a Comissão a chamar a atenção dos responsáveis pelo tratamento para este facto;

sublinha que a definição de perfis só deve ter lugar em casos muito específicos e desde que sejam cumpridos requisitos rigorosos em matéria de proteção de dados (por ex., os estabelecidos no artigo 20.o do Regulamento «Proteção de Dados» proposto), e encoraja a Comissão a recordar aos responsáveis pelo tratamento esta importante obrigação;

relembra à Comissão que as iniciativas lançadas no futuro com vista a facilitar uma maior implantação da saúde em linha e a apoiar as qualificações e a literacia dos utilizadores devem observar os princípios da proteção de dados;

recomenda que a Comissão realize uma avaliação do impacto na proteção de dados no contexto do desenvolvimento de um quadro europeu de interoperabilidade para a saúde em linha antes de serem desenvolvidas quaisquer outras ações;

insta a Comissão a estudar possíveis iniciativas legislativas ao nível da UE ao examinar a questão da interoperabilidade dos registos de saúde, pois considera que essa interoperabilidade beneficiaria com a existência de uma base legal sólida, que deveria contemplar garantias específicas em matéria de proteção de dados.

Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2013.

Giovanni BUTTARELLI

Autoridade Adjunta Europeia para a Proteção de Dados


(1)  COM(2012) 736 final.


7.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 358/15


Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de Regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho relativo aos processos de insolvência

(O texto integral do presente parecer está disponível em alemão, francês e inglês no sítio web da AEPD em http://www.edps.europa.eu)

2013/C 358/09

1.   Introdução

1.1.   Consulta da AEPD

1.

Em 12 de dezembro de 2012, a Comissão adotou uma proposta de Regulamento que altera o Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho relativo aos processos de insolvência (a seguir «o Regulamento proposto») (1). Esta proposta foi enviada à AEPD para consulta em 13 de dezembro de 2012.

2.

A AEPD congratula-se com o facto de ter sido consultada pela Comissão e de ter sido incluída uma referência ao presente parecer no preâmbulo do instrumento jurídico proposto.

3.

Antes da adoção do Regulamento proposto, a AEPD teve a oportunidade de apresentar observações informais à Comissão.

4.

A AEPD lamenta que apenas algumas das suas observações tenham sido tomadas em consideração no Regulamento proposto. Embora exista agora um artigo dedicado à proteção de dados, as garantias nesta matéria não foram reforçadas em conformidade.

1.2.   Objetivos e âmbito de aplicação do Regulamento proposto

5.

O Regulamento proposto altera o Regulamento da Insolvência com o objetivo de dar resposta às deficiências identificadas na sua aplicação prática (2). Nele são abordadas, entre outras, questões relacionadas com o âmbito do Regulamento, a determinação do Estado-Membro competente para abrir o processo, a abertura do processo secundário e as normas sobre a publicidade das decisões de abertura e encerramento dos processos de insolvência.

6.

A Proposta contempla várias medidas relevantes para a proteção de dados, nomeadamente a publicação obrigatória das decisões de abertura ou encerramento de um processo, incentivando e organizando igualmente intercâmbios transfronteiriços de informações entre os intervenientes.

7.

As informações publicadas e/ou trocadas poderão identificar (diretamente ou indiretamente) devedores, credores e síndicos envolvidos no processo. Por conseguinte, é aplicável a legislação da UE em matéria de proteção de dados. Em especial, a Diretiva 95/46/CE será aplicável ao tratamento de dados pelos intervenientes nos Estados-Membros e pelas autoridades nacionais competentes, enquanto o Regulamento (CE) n.o 45/2001 será aplicável ao tratamento de dados pela Comissão através do Portal Europeu da Justiça.

1.3.   Objetivo do parecer da AEPD

8.

O Regulamento proposto poderá afetar os direitos das pessoas relacionados com o tratamento dos seus dados pessoais, na medida em que, entre outras questões, prevê a publicação de dados pessoais num registo acessível ao público na Internet a título gratuito, com interligação dos registos nacionais existentes e intercâmbio transfronteiriço de informações entre os intervenientes.

9.

Embora a AEPD se congratule com o esforço feito pela Comissão para garantir a correta aplicação das normas da UE em matéria de proteção de dados pessoais no Regulamento proposto, identificou algumas deficiências e incoerências no modo como o Regulamento proposto aborda questões relacionadas com dados pessoais.

3.   Conclusões

54.

A AEPD congratula-se com o facto de o Regulamento proposto ter dedicado atenção especificamente à questão da proteção de dados, mas identificou áreas em que é possível introduzir melhorias.

55.

A AEPD recomenda que:

sejam incluídas referências ao presente parecer nos preâmbulos de todas as propostas;

o artigo 46.o, alínea a), do Regulamento proposto clarifique a referência à Diretiva 95/46/CE, especificando que as disposições serão aplicáveis de acordo com as normas nacionais que transpõem a Diretiva 95/46/CE;

sejam implementadas garantias concretas e eficazes em matéria de proteção de dados para todas as situações em que esteja previsto o tratamento de dados pessoais;

seja avaliada a necessidade e a proporcionalidade do sistema proposto para a publicação na Internet das decisões de abertura e encerramento dos processos de insolvência e seja verificado se a obrigação de publicação não excede o necessário para alcançar o objetivo de interesse público prosseguido e se não existem medidas menos restritivas para alcançar o mesmo objetivo. Consoante o resultado desta avaliação da proporcionalidade, a obrigação de publicação deve, em qualquer circunstância, ser apoiada por garantias adequadas para assegurar o pleno respeito pelos direitos das pessoas em causa, a segurança/exatidão dos dados e a sua eliminação após um período de tempo adequado;

56.

A AEPD recomenda ainda que:

as modalidades de funcionamento das bases de dados nacionais e da base de dados da UE relativamente a questões de proteção de dados sejam clarificadas, incluindo, para tal, disposições mais pormenorizadas no Regulamento proposto, em conformidade com a Diretiva 95/46/CE e o Regulamento (CE) n.o 45/2001. Em especial, a disposição que estabelece a(s) base(s) de dados deve i) identificar a finalidade das operações de tratamento dos dados e determinar as utilizações compatíveis; ii) identificar as entidades (autoridades competentes, Comissão) que terão acesso a dados armazenados na base de dados e as entidades que poderão alterar esses dados; iii) garantir o direito de acesso e informação a todas as pessoas cujos dados possam estar armazenados e ser objeto de intercâmbio; e iv) definir e limitar o período de conservação de dados pessoais ao mínimo necessário para a prossecução da finalidade identificada;

sejam estabelecidos na presente Proposta, pelo menos, os princípios básicos aplicáveis ao sistema descentralizado para a interligação dos registos de insolvência, tais como os princípios da necessidade e da proporcionalidade (estando prevista a inclusão de garantias adicionais na proposta legislativa da Comissão para o Portal Europeu da Justiça, que deverá ser adotada brevemente);

seja especificado se serão armazenados quaisquer dados no Portal Europeu da Justiça. Em caso afirmativo, devem ser previstas garantias específicas.

Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2013.

Giovanni BUTTARELLI

Autoridade Adjunta Europeia para a Proteção de Dados


(1)  COM(2012) 744 final.

(2)  Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1346/2000 relativo aos processos de insolvência (a seguir «a Proposta»).


7.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 358/17


Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a Comunicação da Comissão intitulada «A Agenda Digital para a Europa — Estimular digitalmente o crescimento europeu»

(O texto integral do presente parecer está disponível em alemão, francês e inglês no sítio Web da AEPD em http://www.edps.europa.eu)

2013/C 358/10

I.   Introdução

1.1.   Consulta da AEPD

1.

Em 18 de dezembro de 2012, a Comissão adotou uma Comunicação intitulada «A Agenda Digital para a Europa — Estimular digitalmente o crescimento europeu» (a seguir «a Comunicação») (1).

2.

Antes da adoção da Comunicação, a AEPD teve a oportunidade de apresentar observações informais à Comissão. A AEPD congratula-se com o facto de algumas das suas observações terem sido tomadas em consideração na Comunicação.

3.

Tendo em conta a importância desta matéria, a AEPD decidiu adotar o presente parecer por sua própria iniciativa.

1.2.   Objetivos e âmbito de aplicação da Comunicação e objetivo do parecer da AEPD

4.

A Comunicação é apresentada pela Comissão no âmbito da Estratégia Europa 2020, complementando a Agenda Digital adotada em 19 de maio de 2010 (2). Esta nova Comunicação sobre a Agenda Digital tem por objetivo reforçar ainda mais a liderança digital da Europa e contribuir para a realização do Mercado Único Digital até 2015.

5.

A Comunicação identifica sete domínios-chave de intervenção onde a Comissão irá envidar esforços especiais para viabilizar e estimular o desenvolvimento da economia digital:

Uma economia europeia sem fronteiras — o Mercado Digital Único

Aceleração da inovação no setor público

Oferta e procura de Internet muito rápida

Computação em nuvem

Confiança e segurança

Empreendedorismo e empregos e competências digitais

Para além da I&D&I (3): Uma agenda industrial para tecnologias horizontais essenciais

6.

A AEPD congratula-se com as intervenções propostas destinadas a estimular o recurso a novas tecnologias por parte de empresas e pessoas singulares. No entanto, sublinha que estas medidas devem ser acompanhadas por atividades adequadas para garantir o respeito da proteção de dados e da privacidade.

7.

Alguns dos principais desafios que se colocam à proteção de dados no contexto das intervenções da UE no domínio da Agenda Digital foram já destacados e analisados pela AEPD no seu parecer de 18 de março de 2010 em relação à Comunicação de 2010 sobre a Agenda Digital (4). A AEPD salientou, em especial, a necessidade de incorporar a privacidade desde a conceção e a privacidade por defeito na conceção de novas TIC. No presente parecer, a AEPD irá então concentrar-se na formulação de observações sobre as áreas para intervenções futuras identificadas na Comunicação.

III.   Conclusões

26.

A AEPD congratula-se com o facto de a Comunicação ter dedicado alguma atenção às questões da privacidade e da proteção de dados. Porém, a AEPD sublinha que, ao implementarem iniciativas previstas na Agenda Digital, as empresas, os Estados-Membros e a Comissão devem tomar devidamente em consideração os requisitos em matéria de proteção de dados. Em especial:

lamenta que a Comunicação não tenha realçado, na sua introdução, a importância do respeito da privacidade e da proteção de dados na implementação das intervenções nela previstas. Por conseguinte, chama a atenção dos responsáveis pelo tratamento de dados para a necessidade de respeitar as regras sobre privacidade e proteção de dados na conceção e implementação de novas TIC para o ambiente digital;

lamenta que a Comunicação não faça referência ao atual quadro jurídico da proteção de dados estabelecido ao abrigo da Diretiva 95/46/CE e da Diretiva 2002/58/CE, nem à proposta de um Regulamento geral relativo à proteção de dados, que contém as normas e os princípios relevantes a ter em consideração na implementação de TIC no ambiente digital;

lamenta que a Comunicação não saliente o princípio da «privacidade desde a conceção», que passaria a ser uma obrigação legal nos termos do artigo 23.o do Regulamento relativo à proteção de dados proposto. Assim, relembra aos responsáveis pelo tratamento e aos concetores de TIC a necessidade de incorporar a privacidade desde a conceção na criação de novas TIC para o ambiente digital;

recomenda que sejam utilizados instrumentos de I&D para reforçar a capacidade da Europa para aplicar o princípio da privacidade desde a conceção em todas as disciplinas relevantes e que os programas de trabalho e os convites à apresentação de propostas tenham em conta este objetivo;

sublinha que a interoperabilidade das bases de dados nacionais deve respeitar plenamente os princípios da proteção de dados, em especial o princípio da limitação da finalidade. Relembra ainda à Comissão que deveria existir uma base jurídica adequada para o uso da interoperabilidade como meio de facilitar a partilha de dados, bem como garantias adequadas da proteção de dados.

recomenda a consulta da AEPD antes da adoção pela Comissão de uma Recomendação sobre a proteção da Internet aberta para os consumidores;

recorda aos responsáveis pelo tratamento de dados e aos utilizadores que, embora a computação em nuvem coloque desafios específicos em termos de proteção de dados, foram já disponibilizadas orientações exaustivas pelas autoridades responsáveis pela proteção de dados sobre a aplicação da atual legislação em matéria de proteção de dados e pela AEPD sobre o impacto do Regulamento relativo à proteção de dados proposto naqueles desafios. O cumprimento destas orientações permitirá fomentar a confiança das pessoas e dos clientes, o que, por sua vez, garantirá o sucesso da implementação destes novos meios tecnológicos.

Feito em Bruxelas, em 10 de abril de 2013.

Peter HUSTINX

Supervisor Europeu para a Proteção de Dados


(1)  COM(2012) 784 final.

(2)  COM(2010) 245 final.

(3)  Significa «Investigação, Desenvolvimento e Inovação».

(4)  Ver o parecer da AEPD sobre a promoção da confiança na sociedade da informação através do reforço da proteção dos dados e da privacidade, 18 de março de 2010, disponível no sítio Web da AEPD em http://www.edps.europa.eu


7.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 358/19


Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta da Comissão para um Regulamento relativo à comunicação de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.o 996/2010 e revoga a Diretiva 2003/42/CE, o Regulamento (CE) n.o 1321/2007 da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 1330/2007 da Comissão

(O texto integral do presente parecer está disponível em alemão, francês e inglês no sítio web da AEPD em http://www.edps.europa.eu)

2013/C 358/11

1.   Introdução

1.1.   Consulta da AEPD

1.

Em 18 de dezembro de 2012, a Comissão adotou uma proposta de Regulamento relativo à comunicação de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.o 996/2010 e revoga a Diretiva 2003/42/CE, o Regulamento (CE) n.o 1321/2007 da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 1330/2007 da Comissão (a seguir «a Proposta») (1). Esta Proposta foi enviada à AEPD para consulta em 8 de janeiro de 2013.

2.

A AEPD congratula-se com o facto de ter sido consultada pela Comissão e de ter sido incluída uma referência ao presente parecer no preâmbulo da Proposta. Antes da adoção da Proposta, a AEPD teve a oportunidade de apresentar observações informais à Comissão.

1.2.   Objetivos e âmbito de aplicação da Proposta

3.

Os três instrumentos que deverão ser revogados pela Proposta organizam a comunicação de ocorrências da seguinte forma: a Diretiva 2003/42/CE (2) exige que cada Estado-Membro crie um sistema de comunicação obrigatória de ocorrências (a seguir «SCOO»). Nos termos desta diretiva, os profissionais do setor da aviação são obrigados a comunicar as ocorrências (3) registadas no decurso da sua atividade operacional diária através do sistema criado pela sua organização (4). Além disso, os Estados-Membros devem assegurar a recolha, o armazenamento, a proteção e o intercâmbio das informações sobre ocorrências. Esta legislação é completada por dois regulamentos de execução: o Regulamento (CE) n.o 1321/2007 da Comissão (5), que estabelece um Repositório Central Europeu (RCE), que reúne todas as informações sobre ocorrências na aviação civil recolhidas pelos Estados-Membros, e o Regulamento (CE) n.o 1330/2007 da Comissão (6), que estabelece regras sobre a divulgação das informações constantes do RCE.

4.

Tendo por base a Diretiva 2003/42/CE, a Proposta visa melhorar os atuais sistemas de comunicação de ocorrências na aviação civil, tanto a nível nacional como europeu. Entre outras alterações, propõe o seguinte:

assegurar que todas as ocorrências relevantes sejam comunicadas e que os dados comunicados e armazenados estejam completos e tenham qualidade elevada;

complementar o sistema de comunicação obrigatória com um sistema de comunicação voluntária;

impor a obrigação de comunicação das ocorrências e de organização da transmissão dos respetivos relatórios para o RCE não só sobre os Estados-Membros como também sobre as organizações;

incentivar a comunicação de ocorrências através de uma proteção harmonizada dos autores da comunicação contra sanções disciplinares ou processos judiciais;

assegurar um acesso adequado às informações contidas no RCE.

1.3.   Objetivo do parecer da AEPD

5.

Decorre da Proposta que as ocorrências serão comunicadas pelos trabalhadores às respetivas organizações, que as irão então armazenar numa base de dados e comunicá-las às autoridades nacionais competentes designadas ou à Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA). Estas autoridades, juntamente com a AESA e a Comissão, irão transferir informações sobre ocorrências na aviação civil para o RCE, cuja gestão está a cargo da Comissão. Além disso, a Comissão irá proceder ao tratamento de dados relacionados com as partes interessadas que solicitem o acesso a informações armazenadas no RCE.

6.

A AEPD reconhece que a Proposta não tem por objetivo regular o tratamento de dados pessoais. No entanto, as informações que irão ser armazenadas, comunicadas e transferidas poderão respeitar a pessoas singulares direta ou indiretamente identificáveis, nomeadamente os autores da comunicação, terceiros envolvidos na ocorrência comunicada e partes interessadas que solicitem o acesso às informações (7). As informações comunicadas poderão envolver não apenas problemas técnicos, mas também, por exemplo, passageiros violentos, incapacitação da tripulação ou problemas de saúde (8).

7.

Por conseguinte, o presente parecer irá analisar os elementos da Proposta que dizem respeito ao tratamento de dados pessoais. Tem por base um parecer anterior da AEPD (9) sobre um dos regulamentos que é revogado pela Proposta (10).

4.   Conclusões

46.

A AEPD congratula-se com a atenção dedicada à proteção de dados pessoais, especialmente através do compromisso de «desidentificar» uma parte significativa dos dados tratados no âmbito da comunicação de ocorrências. Porém, relembra que os dados objeto de tratamento continuarão a ser dados pessoais e, como tal, congratula-se com as referências à aplicabilidade da legislação da UE em matéria de proteção de dados. As medidas propostas correspondem, no máximo, a uma anonimização parcial.

47.

A AEPD recomenda a clarificação do âmbito da «desidentificação». Em especial, propõe a introdução das seguintes melhorias no texto:

no preâmbulo, esclarecer que «desidentificação», na aceção da Proposta, é um termo relativo e não corresponde a uma anonimização total. Em consonância com esta recomendação, o preâmbulo deve ainda explicar que as medidas de desidentificação e de anonimização total serão aplicadas em contextos diferentes;

no artigo 16.o, especificar que os dados a que as entidades independentes que procedem ao tratamento têm acesso também devem ser desidentificados ou eliminados com a maior brevidade possível, a menos que a sua conservação seja necessária e justificada, por exemplo para cumprir outras obrigações legais das organizações;

a fim de clarificar o âmbito da desidentificação, a AEPD recomenda a substituição da expressão «dados pessoais» por «informações pessoais» no artigo 16.o, n.os 1 e 2, bem como o aditamento de uma referência à possibilidade de identificação através de dados técnicos, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1;

o artigo 5.o, n.o 6, permite que os Estados-Membros e as organizações estabeleçam outros sistemas de comunicação. Deve ser especificado que estas informações também devem ser desidentificadas. Por conseguinte, a AEPD recomenda que, no artigo 16.o, n.o 2, seja clarificado que os dados pessoais contidos nos sistemas de recolha e tratamento de informações de segurança estabelecidos em conformidade com o artigo 5.o, n.o 6 também devem ser desidentificados;

no artigo 13.o, n.o 10, especificar que as informações devem ser anonimizadas (11) antes da sua publicação;

no artigo 11.o, n.o 4, especificar que as informações colocadas à disposição das partes interessadas indicadas no anexo III e que não estejam relacionadas com os seus próprios equipamentos, operações ou ramo de atividade não devem ser apenas agregadas ou desidentificadas, tal como exigido no artigo 11.o, n.o 4, mas totalmente anonimizadas.

48.

A AEPD aconselha que seja indicado na Proposta quem será o responsável pelo tratamento em relação a todas as bases de dados. Recomenda ainda a definição, nos anexos I e II e no artigo 5.o, n.o 6, de todas a categorias de dados que serão objeto de tratamento e a clarificação dos artigos 7.o, n.o 1, e 11.o, n.o 1 em conformidade. Se não for possível especificar todas as ocorrências e campos de dados que serão tratados em conformidade com os artigos 7.o, n.o 1, 5.o, n.os 3 e 6, e 11.o, n.o 1, estas disposições devem mencionar, pelo menos, que as informações adicionais não exigidas pela Proposta não devem conter categorias específicas de dados, na aceção do artigo 8.o da Diretiva 95/46/CE e do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 («dados sensíveis»).

49.

A AEPD recomenda igualmente que sejam especificados os períodos durante os quais os dados ficarão armazenados nas bases de dados, os direitos das pessoas em causa e as medidas de segurança a implementar.

50.

Em caso de transferências para organizações de países terceiros ou organizações internacionais, estas devem comprometer-se a respeitar garantias adequadas, que deverão ser estabelecidas num instrumento vinculativo. Estas garantias poderiam ter por base os princípios de proteção de dados constantes das cláusulas contratuais-tipo aplicáveis à transferência de dados pessoais para países terceiros adotadas pela Comissão e poderiam ser inseridas no anexo da Proposta.

51.

No que respeita ao tratamento de dados das partes interessadas que solicitam o acesso ao RCE, a AEPD recomenda que sejam especificadas, na Proposta, as medidas de proteção de dados que serão aplicadas ao tratamento de dados relacionados com terceiros (por ex., o período durante o qual os dados estarão armazenados após a concessão ou recusa de acesso e quem tem acesso a esses dados). Além disso, o formulário contido no anexo IV deve incluir, para além do aviso sobre o acesso a informações (12), um aviso sobre privacidade.

52.

Por último, deve ser justificada, no preâmbulo, a necessidade de proceder ao tratamento de dados sensíveis com base em qualquer um dos fundamentos estipulados no artigo 8.o, n.os 2 a 4, da Diretiva 95/46/CE e no artigo 10.o, n.os 2 a 4, do Regulamento (CE) n.o 45/2001. A AEPD recomenda igualmente a adoção de garantias adicionais em relação ao tratamento de categorias específicas de dados, tais como medidas de segurança mais rigorosas, a proibição de divulgar as categorias de dados conexas a terceiros que não estejam sujeitos à legislação da UE em matéria de proteção de dados e a restrição da sua divulgação a outras partes interessadas. Além disso, o tratamento destas categorias de dados pode ser sujeito a um controlo prévio por parte da AEPD e das autoridades nacionais responsáveis pela proteção de dados nos Estados-Membros da UE.

Feito em Bruxelas, em 10 de abril de 2013.

Giovanni BUTTARELLI

Autoridade Adjunta Europeia para a Proteção de Dados


(1)  C(2012) 776 final.

(2)  Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2003, relativa à comunicação de ocorrências na aviação civil (JO L 167 de 4.7.2003, p. 23).

(3)  Entende-se por «ocorrência» qualquer acontecimento que tenha ou possa ter significado no contexto da segurança da aviação, incluindo incidentes, acidentes e incidentes graves (ver artigo 2.o, n.o 8, da Proposta).

(4)  O termo «organização» é definido na Proposta como «qualquer organização que ofereça produtos e/ou serviços de aviação, nomeadamente os operadores de aeronaves, as organizações de manutenção aprovadas, as organizações responsáveis por projetos-tipo e/ou pelo fabrico de aeronaves, os prestadores de serviços de navegação aérea e os aeródromos certificados» (ver artigo 9.o, n.o 2, da Proposta).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1321/2007 da Comissão, de 12 de novembro de 2007, que estabelece normas de execução para a integração, num repositório central, das informações sobre ocorrências na aviação civil (JO L 294 de 13.11.2007, p. 3).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1330/2007 da Comissão, de 24 de setembro de 2007, que estabelece normas de execução para a divulgação, às partes interessadas, das informações sobre ocorrências na aviação civil (JO L 295 de 14.11.2007, p. 7).

(7)  Relativamente aos dados pessoais, ver, em especial, a secção 3.1.

(8)  Ver anexo I da Proposta «Lista de incidentes a comunicar em conformidade com o sistema de comunicação obrigatória de ocorrências».

(9)  Ver o Parecer da AEPD sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à investigação e à prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil (JO C 132 de 21.5.2010, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva 94/56/CE Texto relevante para efeitos do EEE (JO L 295 de 12.11.2010, p. 35).

(11)  Ou seja, assegurar que as pessoas não são identificáveis, tomando em consideração todos os meios que, em termos razoáveis, serão provavelmente utilizados pelo responsável pelo tratamento ou por qualquer outra pessoa.

(12)  Ponto 7 do anexo IV.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

7.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 358/22


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6927 — Goldman Sachs/TPG Lundy/Barclays/Intertain)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 358/12

1.

Em 29 de novembro de 2013, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual o Goldman Sachs Group, Inc. («Goldman Sachs»), o TPG LundyCO, L.P. («TPG») e o Barclays PLC («Barclays») adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da Intertain Limited («Intertain»), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são:

Goldman Sachs: banca de investimento de nível mundial, sociedade de gestão de valores mobiliários e de investimento, que presta uma vasta gama de serviços em todo o mundo a uma clientela diversificada que inclui empresas, instituições financeiras, governos e pessoas com grandes fortunas,

TPG: veículo de investimento pertencente ao Grupo TPG, uma sociedade de investimento privada a nível mundial, que gere uma família de fundos que investem em diversas empresas mediante aquisições e reestruturações de empresas,

Barclays: empresa operacional do Grupo Barclays, que é um prestador de serviços financeiros a nível mundial, que exerce atividades no setor da banca a particulares, cartões de crédito, banca comercial e de investimento e serviços de gestão de património e de investimento,

Intertain: sociedade inglesa de responsabilidade limitada que explora bares e locais de espetáculo no Reino Unido.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão Europeia considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das Concentrações (2) , o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6927 — Goldman Sachs/TPG Lundy/Barclays/Intertain, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


7.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 358/24


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6817 — Allianz/Axa/Covéa/Generali/CSCA/Netproassur)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 358/13

1.

Em 2 de dezembro de 2013, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual as empresas Allianz IARD SA («Allianz», França), pertencente ao grupo Allianz (Alemanha), Axa France IARD SA («Axa», França), pertencente ao grupo Axa (França), Covéa Risk SA («Covéa», França), pertencente ao grupo Covéa (França), Generali France Assurances SA («Generali», França), pertencente ao grupo Assicurazioni Generali (Itália) e a Chambre Syndicale des Courtiers d'Assurances («CSCA», França) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da empresa Netproassur SASU («Netproassur», França), mediante aquisição de ações numa sociedade recém-criada que constitui uma empresa comum.

2.

As atividades das empresas em causa são:

Allianz: companhia de seguros (comercialização de produtos de seguro de bens e de responsabilidade civil («IARD» — incêndio, responsabilidade civil automóvel, danos) em França),

AXA: companhia de seguros (comercialização de produtos de seguro IARD em França),

Covéa: companhia de seguros (comercialização de produtos de seguro IARD em França),

Generali: companhia de seguros (comercialização de produtos de seguro de vida e seguro de danos em França),

CSCA: organização patronal francesa de corretagem de seguros, constituída sob a forma de confederação sindical,

Netproassur: desenvolvimento, implementação e exploração de projetos no domínio das novas tecnologias da informação e da comunicação relativos à corretagem de seguros e de resseguros.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6817 — Allianz/Axa/Covéa/Generali/CSCA/Netproassur, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).