ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.C_2013.352.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 352 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
56.o ano |
Número de informação |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2013/C 352/01 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
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Tribunal de Justiça |
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2013/C 352/02 |
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2013/C 352/03 |
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2013/C 352/04 |
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2013/C 352/05 |
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2013/C 352/06 |
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2013/C 352/07 |
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2013/C 352/08 |
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2013/C 352/09 |
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2013/C 352/10 |
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2013/C 352/11 |
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2013/C 352/12 |
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2013/C 352/13 |
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2013/C 352/14 |
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2013/C 352/15 |
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2013/C 352/16 |
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2013/C 352/17 |
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2013/C 352/18 |
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Tribunal Geral |
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2013/C 352/19 |
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2013/C 352/20 |
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2013/C 352/21 |
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2013/C 352/22 |
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2013/C 352/23 |
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2013/C 352/24 |
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2013/C 352/25 |
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2013/C 352/26 |
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2013/C 352/27 |
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2013/C 352/28 |
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2013/C 352/29 |
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2013/C 352/30 |
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2013/C 352/31 |
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2013/C 352/32 |
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2013/C 352/33 |
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2013/C 352/34 |
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2013/C 352/35 |
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2013/C 352/36 |
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2013/C 352/37 |
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2013/C 352/38 |
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2013/C 352/39 |
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2013/C 352/40 |
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2013/C 352/41 |
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Tribunal da Função Pública |
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2013/C 352/42 |
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2013/C 352/43 |
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2013/C 352/44 |
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2013/C 352/45 |
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2013/C 352/46 |
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2013/C 352/47 |
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2013/C 352/48 |
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2013/C 352/49 |
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2013/C 352/50 |
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2013/C 352/51 |
Processo F-58/13: Recurso interposto em 21 de junho de 2013 — ZZ/Comissão |
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2013/C 352/52 |
Processo F-62/13: Recurso interposto em 26 de junho de 2013 — ZZ/Comissão |
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2013/C 352/53 |
Processo F-77/13: Recurso interposto em 9 de agosto de 2013 — ZZ/Europol |
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2013/C 352/54 |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
30.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/1 |
2013/C 352/01
Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no:
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V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
30.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/2 |
Recurso interposto em 8 de agosto de 2013 pela República Italiana do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 30 de maio de 2013, no processo T-454/10, Anicav/Comissão e no processo T-482/11, Agrucon e o./Comissão
(Processo C-460/13 P)
2013/C 352/02
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, S. Varone, Avvocato dello Stato)
Outras partes no processo: Associazione Nazionale degli Industriali delle Conserve Alimentari Vegetali (Anicav)
Agrupación Española de Fabricantes de Conservas Vegetales (Agrucon),
Comissão Europeia,
Associazione Italiana Industrie Prodotti Alimentari (AIIPA),
Confederazione Cooperative Italiane
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo ao Tribunal que se digne:
— |
anular o acórdão recorrido |
— |
condenar as partes contrárias nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
O litígio tem por objeto a impugnação do acórdão proferido no processo T-454/10 que decidiu a anulação:
a) |
do artigo 52.o, n.o 2-A, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 (1) da Comissão, [do] artigo 50.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 (2) da Comissão «na medida em que dispõe que o valor das “atividades que não correspondam a atividades reais de transformação” está incluído no valor de produção comercializada das frutas e produtos hortícolas destinados a transformação» e |
b) |
do artigo 60.o, n.o 7, do Regulamento de Execução n.o 543/2011, que prevê o financiamento dos investimentos e das ações relacionadas com a transformação dos produtos, na sua totalidade. |
Para a República Italiana, as disposições referidas na alínea a) não estão em contradição com o Regulamento (CE) n.o 1234/2007, ao introduzir uma ajuda às atividades que não são previstas pelo regulamento, mas limitam-se a decretar, também para efeitos de maior simplificação, as regras de cálculo de um valor paramétrico da ajuda comunitária.
A interpretação seguida pelo Tribunal Geral conduz a uma injustificada disparidade de tratamento no interior das organizações de produtores de frutas e produtos hortícolas em que a atividade de comercialização de um mesmo produto seria diversamente subvencionada consoante a organização de produtores realize ou não a fase de transformação real.
No que diz respeito à alínea b) — anulação do artigo 60.o, n.o 7, do Regulamento de Execução n.o 543/2011 — é invocado o caráter errado da decisão do Tribunal Geral quando considera existir uma discriminação das empresas transformadoras privadas face às empresas transformadoras, constituídas na sua maioria sob a forma de cooperativa, filiadas em organizações de produtores.
(1) Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96 (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (JO L 350, p. 1)
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 157, p. 1)
30.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/3 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 22 de agosto de 2013 — Bund für Umwelt und Naturschutz Deutschland e.V./República Federal da Alemanha
(Processo C-461/13)
2013/C 352/03
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Bund für Umwelt und Naturschutz Deutschland e.V.
Recorrida: República Federal da Alemanha
Parte interveniente: Freie Hansestadt Bremen
Questões prejudiciais
1. |
Deve o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), i), da Diretiva 2000/60/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, recentemente alterada pela Diretiva 2009/31/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de abril de 2009 — a seguir «diretiva-quadro sobre a água» — ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros — sob reserva da concessão de uma derrogação — são obrigados a recusar a aprovação de um projeto quando este seja suscetível de causar uma deterioração do estado de uma massa de água de superfície ou esta disposição estabelece um mero objetivo a cumprir pelo plano de gestão? |
2. |
Deve o conceito de «deterioração do estado» constante do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), i), da diretiva-quadro sobre a água ser interpretado no sentido de que apenas abrange alterações prejudiciais que impliquem uma classificação numa classe inferior nos termos do anexo V da diretiva? |
3. |
Em caso de resposta negativa à segunda questão: em que circunstâncias se verifica uma «deterioração do estado» na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), i), da diretiva-quadro sobre a água? |
4. |
Deve o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), ii) e iii), da diretiva-quadro sobre a água ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros — sob reserva da concessão de uma derrogação — são obrigados a recusar a aprovação de um projeto quando este ponha em risco o objetivo de alcançar um bom estado de uma água de superfície ou de um bom potencial ecológico e um bom estado químico de uma água de superfície na data pertinente nos termos da diretiva ou esta disposição estabelece um mero objetivo a cumprir pelo plano de gestão? |
(1) JO L 327, p. 1.
(2) Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono e que altera a Diretiva 85/337/CEE do Conselho, as Diretivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 2008/1/CE e o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 140, p. 114).
30.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/3 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 9 de setembro de 2013 — Sysmex Europe GmbH/Hauptzollamt Hamburg-Hafen
(Processo C-480/13)
2013/C 352/04
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Hamburg
Partes no processo principal
Recorrente: Sysmex Europe GmbH
Recorrido: Hauptzollamt Hamburg-Hafen
Questões prejudiciais
Impunha-se, em 2005, classificar na posição 3212 da Nomenclatura Combinada (1), como tintura ou matéria corante, uma mercadoria composta por solventes e uma substância de polimetina, que pode efetivamente produzir um efeito corante — ainda que não permanente, pelo menos quando aplicada sobre materiais têxteis —, mas que se destina a permitir a obtenção de informações acerca de partículas (leucócitos) contidas numa solução objeto de análise (sangue previamente tratado), porquanto a referida substância, através do depósito de iões em componentes definidos dessas partículas (ácidos nucleicos), forma estruturas moleculares que, quando irradiadas durante um período limitado com uma luz laser de determinado comprimento de onda, adquirem características fluorocromáticas, sendo este estado e o respetivo nível medidos através de uma célula fotoelétrica especial?
(1) Nomenclatura Combinada do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 256, p. 1), na redação dada pelo Regulamento (CE) n.o 1810/2004 da Comissão, de 7 de setembro de 2004, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 327, p. 1).
30.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/4 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Bamberg (Alemanha) em 9 de setembro de 2013 — processo penal contra Mohammad Ferooz Qurbani
(Processo C-481/13)
2013/C 352/05
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Bamberg
Parte no processo penal nacional
Mohammad Ferooz Qurbani
Questões prejudiciais
1. |
O motivo pessoal de dispensa de pena constante do artigo 31.o da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados (Convenção de Genebra) abrange, além dos casos previstos na letra desse artigo, também o crime de falsificação ou contrafação de documento, cometido mediante a apresentação de um passaporte falsificado a um agente da polícia quando da entrada no território da República Federal da Alemanha por via aérea, se a utilização desse passaporte falsificado não for de todo necessária para requerer a concessão de asilo? |
2. |
O recurso a serviços de auxílio à imigração ilegal impede a invocação do artigo 31.o da Convenção de Genebra? |
3. |
O pressuposto constante do artigo 31.o da Convenção de Genebra, de que o interessado tenha chegado «diretamente» do território onde a sua vida ou liberdade estavam ameaçadas, deve ser interpretado no sentido de que esse pressuposto se verifica também se o interessado tiver entrado primeiro noutro Estado-Membro da União Europeia (neste caso, a Grécia) e dele tiver viajado para outro Estado-Membro (neste caso, a República Federal da Alemanha), onde requereu a concessão de asilo? |
30.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/4 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia e Instrucción no 2 de Marchena (Espanha) em 10 de setembro de 2013 — Unicaja Banco SA/José Hidalgo Rueda e o.
(Processo C-482/13)
2013/C 352/06
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de Primera Instancia e Instrucción no 2 de Marchena
Partes no processo principal
Recorrente: Unicaja Banco SA
Recorridos: José Hidalgo Rueda, María del Carmen Vega Martín, Gestión Patrimonial Hive, S.L., Francisco Antonio López Reina, Rosa María Hidalgo Vega
Questões prejudiciais
1. |
Em conformidade com a Diretiva 93/13/CEE do Conselho (1), de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, designadamente com o seu artigo 6.o, n.o 1, e para garantir a proteção dos consumidores e utentes de acordo com os princípios da equivalência e da efetividade, um tribunal nacional que constate a existência de uma cláusula abusiva relativa a juros de mora em mútuos hipotecários deve declarar a cláusula nula e sem efeito ou, pelo contrário, deve reduzir a cláusula de juros, notificando o exequente ou mutuante para que recalcule os juros? |
2. |
A segunda disposição transitória da Lei 1/2013 de 14 de maio, ao obrigar implicitamente o órgão jurisdicional a reduzir uma cláusula de juros de mora abusiva, recalculando os juros estipulados e mantendo em vigor uma disposição de caráter abusivo, em vez de declarar a cláusula nula e sem efeito relativamente ao consumidor, implica ou não uma limitação evidente da proteção dos interesses dos consumidores? |
3. |
A segunda disposição transitória da Lei 1/2013 de 14 de maio, ao impedir a aplicação dos princípios da equivalência e da efetividade em matéria de proteção ao consumidor e evitar a aplicação da sanção de nulidade e ineficácia às cláusulas de juros de mora abusivas estipuladas em empréstimos hipotecários celebrados antes da entrada em vigor da Lei 1/2013 de 14 de maio, viola ou não a Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, designadamente o artigo 6.o, n.o 1 da mesma? |
(1) JO L 95, p. 29.
30.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/4 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia e Instrucción no 2 de Marchena (Espanha) em 10 de setembro de 2013 — Unicaja Banco S.A./Steluta Grigore
(Processo C-483/13)
2013/C 352/07
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de Primera Instancia e Instrucción n.o 2 de Marchena
Partes no processo principal
Recorrente: Unicaja Banco S.A.
Recorrida: Steluta Grigore
Questões prejudiciais
1. |
Em conformidade com a Diretiva 93/13/CEE do Conselho (1), de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, designadamente com o seu artigo 6.o, n.o 1, e para garantir a proteção dos consumidores e utentes de acordo com os princípios da equivalência e da efetividade, um tribunal nacional que constate a existência de uma cláusula abusiva relativa a juros de mora em mútuos hipotecários deve declarar a cláusula nula e sem efeito ou, pelo contrário, deve reduzir a cláusula de juros, notificando o exequente ou mutuante para que recalcule os juros? |
2. |
A segunda disposição transitória da Lei 1/2013 de 14 de maio, ao obrigar implicitamente o órgão jurisdicional a reduzir uma cláusula de juros de mora abusiva, recalculando os juros estipulados e mantendo em vigor uma disposição de caráter abusivo, em vez de declarar a cláusula nula e sem efeito relativamente ao consumidor, implica ou não uma limitação evidente da proteção dos interesses dos consumidores? |
3. |
A segunda disposição transitória da Lei 1/2013 de 14 de maio, ao impedir a aplicação dos princípios da equivalência e da efetividade em matéria de proteção ao consumidor e evitar a aplicação da sanção de nulidade e ineficácia às cláusulas de juros de mora abusivas estipuladas em empréstimos hipotecários celebrados antes da entrada em vigor da Lei 1/2013 de 14 de maio, viola ou não a Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, designadamente o artigo 6.o, n.o 1 da mesma? |
(1) JO L 95, p. 29.
30.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia e Instrucción no 2 de Marchena (Espanha) em 10 de setembro de 2013 — Caixabank SA/Manuel María Rueda Ledesma, Rosario Mesa Mesa
(Processo C-484/13)
2013/C 352/08
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de Primera Instancia e Instrucción no 2 de Marchena
Partes no processo principal
Recorrente: Caixabank SA
Recorridos: Manuel María Rueda Ledesma, Rosario Mesa Mesa
Questões prejudiciais
1. |
Em conformidade com a Diretiva 93/13/CEE do Conselho (1), de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, designadamente com o seu artigo 6.o, n.o 1, e para garantir a proteção dos consumidores e utentes de acordo com os princípios da equivalência e da efetividade, um tribunal nacional que constate a existência de uma cláusula abusiva relativa a juros de mora em mútuos hipotecários deve declarar a cláusula nula e sem efeito ou, pelo contrário, deve reduzir a cláusula de juros, notificando o exequente ou mutuante para que recalcule os juros? |
2. |
A segunda disposição transitória da Lei 1/2013 de 14 de maio, ao obrigar implicitamente o órgão jurisdicional a reduzir uma cláusula de juros de mora abusiva, recalculando os juros estipulados e mantendo em vigor uma disposição de caráter abusivo, em vez de declarar a cláusula nula e sem efeito relativamente ao consumidor, implica ou não uma limitação evidente da proteção dos interesses dos consumidores? |
3. |
A segunda disposição transitória da Lei 1/2013 de 14 de maio, ao impedir a aplicação dos princípios da equivalência e da efetividade em matéria de proteção ao consumidor e evitar a aplicação da sanção de nulidade e ineficácia às cláusulas de juros de mora abusivas estipuladas em empréstimos hipotecários celebrados antes da entrada em vigor da Lei 1/2013 de 14 de maio, viola ou não a Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, designadamente o artigo 6.o, n.o 1 da mesma? |
(1) JO L 95, p. 29.
30.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia e Instrucción no 2 de Marchena (Espanha) em 10 de setembro de 2013 — Caixabank SA/José Labella Crespo e o.
(Processo C-485/13)
2013/C 352/09
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de Primera Instancia e Instrucción no 2 de Marchena
Partes no processo principal
Recorrente: Caixabank SA
Recorridos: José Labella Crespo, Rosario Márquez Rodríguez, Rafael Gallardo Salvat, Manuela Márquez Rodríguez
Questões prejudiciais
1. |
Em conformidade com a Diretiva 93/13/CEE do Conselho (1), de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, designadamente com o seu artigo 6.o, n.o 1, e para garantir a proteção dos consumidores e utentes de acordo com os princípios da equivalência e da efetividade, um tribunal nacional que constate a existência de uma cláusula abusiva relativa a juros de mora em mútuos hipotecários deve declarar a cláusula nula e sem efeito ou, pelo contrário, deve reduzir a cláusula de juros, notificando o exequente ou mutuante para que recalcule os juros? |
2. |
A segunda disposição transitória da Lei 1/2013 de 14 de maio, ao obrigar implicitamente o órgão jurisdicional a reduzir uma cláusula de juros de mora abusiva, recalculando os juros estipulados e mantendo em vigor uma disposição de caráter abusivo, em vez de declarar a cláusula nula e sem efeito relativamente ao consumidor, implica ou não uma limitação evidente da proteção dos interesses dos consumidores? |
3. |
A segunda disposição transitória da Lei 1/2013 de 14 de maio, ao impedir a aplicação dos princípios da equivalência e da efetividade em matéria de proteção ao consumidor e evitar a aplicação da sanção de nulidade e ineficácia às cláusulas de juros de mora abusivas estipuladas em empréstimos hipotecários celebrados antes da entrada em vigor da Lei 1/2013 de 14 de maio, viola ou não a Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, designadamente o artigo 6.o, n.o 1 da mesma? |
(1) JO L 95, p. 29.
30.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia e Instrucción no 2 de Marchena (Espanha) em 10 de setembro de 2013 — Caixabank SA/Antonio Galán Rodríguez
(Processo C-486/13)
2013/C 352/10
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de Primera Instancia e Instrucción n.o 2 de Marchena
Partes no processo principal
Recorrente: Caixabank SA
Recorrido: Antonio Galán Rodríguez
Questões prejudiciais
1. |
Em conformidade com a Diretiva 93/13/CEE do Conselho (1), de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, designadamente com o seu artigo 6.o, n.o 1, e para garantir a proteção dos consumidores e utentes de acordo com os princípios da equivalência e da efetividade, um tribunal nacional que constate a existência de uma cláusula abusiva relativa a juros de mora em mútuos hipotecários deve declarar a cláusula nula e sem efeito ou, pelo contrário, deve reduzir a cláusula de juros, notificando o exequente ou mutuante para que recalcule os juros? |
2. |
A segunda disposição transitória da Lei 1/2013 de 14 de maio, ao obrigar implicitamente o órgão jurisdicional a reduzir uma cláusula de juros de mora abusiva, recalculando os juros estipulados e mantendo em vigor uma disposição de caráter abusivo, em vez de declarar a cláusula nula e sem efeito relativamente ao consumidor, implica ou não uma limitação evidente da proteção dos interesses dos consumidores? |
3. |
A segunda disposição transitória da Lei 1/2013 de 14 de maio, ao impedir a aplicação dos princípios da equivalência e da efetividade em matéria de proteção ao consumidor e evitar a aplicação da sanção de nulidade e ineficácia às cláusulas de juros de mora abusivas estipuladas em empréstimos hipotecários celebrados antes da entrada em vigor da Lei 1/2013 de 14 de maio, viola ou não a Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, designadamente o artigo 6.o, n.o 1 da mesma? |
(1) JO L 95, p. 29.
30.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia e Instrucción no 2 de Marchena (Espanha) em 10 de setembro de 2013 — Caixabank SA/Alberto Galán Luna e Domingo Galán Luna
(Processo C-487/13)
2013/C 352/11
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de Primera Instancia e Instrucción no 2 de Marchena
Partes no processo principal
Recorrente: Caixabank SA
Recorridos: Alberto Galán Luna e Domingo Galán Luna
Questões prejudiciais
1. |
Em conformidade com a Diretiva 93/13/CEE do Conselho (1), de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, designadamente com o seu artigo 6.o, n.o 1, e para garantir a proteção dos consumidores e utentes de acordo com os princípios da equivalência e da efetividade, um tribunal nacional que constate a existência de uma cláusula abusiva relativa a juros de mora em mútuos hipotecários deve declarar a cláusula nula e sem efeito ou, pelo contrário, deve reduzir a cláusula de juros, notificando o exequente ou mutuante para que recalcule os juros? |
2. |
A segunda disposição transitória da Lei 1/2013 de 14 de maio, ao obrigar implicitamente o órgão jurisdicional a reduzir uma cláusula de juros de mora abusiva, recalculando os juros estipulados e mantendo em vigor uma disposição de caráter abusivo, em vez de declarar a cláusula nula e sem efeito relativamente ao consumidor, implica ou não uma limitação evidente da proteção dos interesses dos consumidores? |
3. |
A segunda disposição transitória da Lei 1/2013 de 14 de maio, ao impedir a aplicação dos princípios da equivalência e da efetividade em matéria de proteção ao consumidor e evitar a aplicação da sanção de nulidade e ineficácia às cláusulas de juros de mora abusivas estipuladas em empréstimos hipotecários celebrados antes da entrada em vigor da Lei 1/2013 de 14 de maio, viola ou não a Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, designadamente o artigo 6.o, n.o 1 da mesma? |
(1) JO L 95, p. 29.
30.11.2013 |
PT |
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C 352/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Antwerpen (Bélgica) em 10 de setembro de 2013 — Ronny Verest, Gaby Gerards/Belgische Staat
(Processo C-489/13)
2013/C 352/12
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hof van beroep te Antwerpen
Partes no processo principal
Recorrentes: Ronny Verest, Gaby Gerards
Recorrido: Belgische Staat
Questões prejudiciais
O artigo 56.o CE opõe-se à tributação, num Estado-Membro, de bens imóveis não arrendados situados noutro Estado-Membro, com base em elementos diferentes do seu rendimento cadastral local, pressupondo em especial que, neste caso, o rendimento cadastral local é fixado do mesmo modo que o rendimento cadastral belga dos bens imóveis belgas?
30.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/7 |
Recurso interposto em 13 de setembro de 2013 por Cytochroma Development, Inc. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 3 de julho de 2013 no processo T-106/12, Cytochroma Development, Inc./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-490/13 P)
2013/C 352/13
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Cytochroma Development, Inc. (representantes: S. Malynicz, Barrister, e A. Smith, Solicitor)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e Teva Pharmaceutical Industries, Ltd.
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
— |
anular o acórdão do Tribunal Geral de 3 de julho de 2013, no processo T-106/12; |
— |
condenar o IHIM nas próprias despesas e nas despesas da recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente sustenta que o acórdão recorrido deve ser anulado com base nos seguintes fundamentos:
— |
O Tribunal Geral violou o artigo 65.o, n.o 6, do Regulamento sobre a marca comunitária (1) e o artigo 1.o, alínea d), ponto 1, do Regulamento n.o 216/96 (2) no que respeita às medidas adotadas pelo IHMI para dar execução ao acórdão do Tribunal Geral; |
— |
O Tribunal Geral violou o princípio da segurança jurídica e o artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 216/96 da Comissão, de 5 de fevereiro de 1996, que estabelece o regulamento processual das câmaras de recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (JO L 28, p. 11).
30.11.2013 |
PT |
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C 352/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 19 de setembro de 2013 — Boston Scientific Medizintechnik GmbH/AOK Sachsen-Anhalt
(Processo C-503/13)
2013/C 352/14
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Boston Scientific Medizintechnik GmbH
Recorrido: AOK Sachsen-Anhalt
Questões prejudiciais
1. |
Deve o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (1), ser interpretado no sentido de que um produto que constitui um dispositivo médico implantado no corpo humano (neste caso, um estimulador cardíaco) é, desde logo, defeituoso quando os dispositivos do mesmo grupo de produtos apresentam um risco de avaria significativamente superior, não tendo, no entanto, sido constatado qualquer defeito no dispositivo implantado no caso concreto? |
2. |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: As despesas relativas à operação de explantação do dispositivo e de implantação de um outro estimulador cardíaco dizem respeito a um dano causado por lesões corporais na aceção do artigo 1.o e do artigo 9.o, primeira frase, alínea a), da Diretiva 85/374/CEE? |
(1) JO L 210, p. 29; EE 13 F19 p. 8.
30.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 19 de setembro de 2013 — Boston Scientific Medizintechnik GmbH/Betriebskrankenkasse RWE
(Processo C-504/13)
2013/C 352/15
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Boston Scientific Medizintechnik GmbH
Recorrido: Betriebskrankenkasse RWE
Questões prejudiciais
1. |
Deve o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (1), ser interpretado no sentido de que um produto que constitui um dispositivo médico implantado no corpo humano (neste caso, um cardioversor desfibrilhador implantável — CDI) é, desde logo, defeituoso quando ocorreu um mau funcionamento num número significativo de dispositivos da mesma série, não tendo, no entanto, sido constatado qualquer defeito no dispositivo implantado no caso concreto? |
2. |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: As despesas relativas à operação de explantação do dispositivo e de implantação de outro CDI dizem respeito a um dano causado por lesões corporais na aceção do artigo 1.o e do artigo 9.o, primeira frase, alínea a), da Diretiva 85/374/CEE? |
(1) JO L 210, p. 29; EE 13 F19 p. 8.
30.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/9 |
Recurso interposto em 23 de setembro de 2013 por Philips Lighting Poland S.A., Philips Lighting BV do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 11 de julho de 2013 no processo T-469/07, Philips Lighting Poland S.A., Philips Lighting BV/Conselho da União Europeia
(Processo C-511/13 P)
2013/C 352/16
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Philips Lighting Poland S.A., Philips Lighting BV (representantes: M. L. Catrain González, abogada, E. A. Wright e H. Zhu, Barristers)
Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Hangzhou Duralamp Electronics Co., Ltd, GE Hungary Ipari és Kereskedelmi Zrt. (GE Hungary Zrt), Comissão Europeia, Osram GmbH
Pedidos das recorrentes
As recorrentes pedem que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
anular o acórdão e anular o regulamento impugnado na medida em que é aplicável às recorrentes; |
— |
condenar o Conselho a suportar as despesas efetuadas pelas recorrentes tanto no processo Tribunal Geral como no presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Com o presente recurso, as recorrentes pedem a anulação do acórdão e do regulamento impugnado, com os seguintes fundamentos:
1. |
O Tribunal Geral interpretou de forma errada o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995 (1) (a seguir «regulamento de base») (a seguir «artigo 9.o, n.o 1») ao entender que o Conselho tinha o direito de aplicar a fortiori o artigo 9.o, n.o 1, a situações que não se inserem no âmbito de aplicação desta disposição (isto é, quando a denúncia que levou à investigação não foi retirada, mas houve uma simples diminuição do grau de apoio a essa denúncia). A interpretação extensiva que o Tribunal Geral fez do artigo 9.o, n.o 1, não é corroborada pela letra nem pela sistemática geral do regulamento de base. Tal interpretação está igualmente em contradição com a prática das Instituições nos últimos 25 anos, ao longo dos quais a aplicação do artigo 9.o, n.o 1, no seguimento da retirada de uma denúncia, desencadeou sempre o encerramento do respetivo inquérito. |
2. |
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito interpretando erradamente, e em consequência aplicando erradamente, os artigos 4.o, n.o 1, e 5.o, n.o 4, do regulamento de base (a seguir «artigos 4.o, n.o 1, e 5.o, n.o 4») ao definir a «indústria comunitária». Isso levou à conclusão incorreta de que uma «parte importante» da produção total da Comunidade deve ser determinada através da aplicação de apenas um dos dois limiares exigidos pelo artigo 5.o, n.o 4, o limiar de 25 %. A definição errada de «indústria comunitária» viciou a análise do dano, feita pelas Instituições, o qual em vez de ser determinado com base no efeito das importações objeto de dumping na «indústria comunitária» conforme previsto no artigo 3.o, n.o 1, do regulamento de base (a seguir «artigo 3.o, n.o 1»), e definido no artigo 5.o, n.o 4, foi avaliado com base na situação de «empresa apoiante» ou «maior produtor». Nenhum destes termos é utilizado no regulamento de base com o propósito de determinar o «prejuízo». |
(1) Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 56, p. 1)
30.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Namur (Bélgica) em 27 de setembro de 2013 — Belgacom SA, prosseguindo a instância iniciada pela Belgacom Mobile SA/Province de Namur
(Processo C-517/13)
2013/C 352/17
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de première instance de Namur
Partes no processo principal
Recorrente: Belgacom SA, prosseguindo a instância iniciada pela Belgacom Mobile SA.
Recorrida: Province de Namur.
Questões prejudiciais
1. |
Deve o artigo 13.o da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva «autorização») (1) ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma regulamentação de uma autoridade nacional ou de uma coletividade local instaure, com fins orçamentais alheios aos fins desta autorização, uma taxa sobre as infraestruturas de comunicações móveis utilizadas no âmbito do exercício de atividades abrangidas por uma autorização geral concedida em execução da referida diretiva (distinguindo, sendo esse o caso, entre a hipótese de essas infraestruturas se encontrarem instaladas sobre bens privados e a hipótese de se encontrarem instaladas sobre bens públicos)? |
2. |
Deve o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva «autorização») ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma regulamentação de uma autoridade nacional ou de uma coletividade local instaure, com fins orçamentais alheios aos desta autorização, uma taxa sobre as infraestruturas de comunicações móveis que não consta dos requisitos enumerados na parte A do anexo da referida diretiva, em particular porque não constitui um encargo administrativo na aceção do artigo 12.o? |
(1) JO L 108, p. 21.
30.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Työtuomioistuin (Finlândia) em 9 de outubro de 2013 — Auto- ja Kuljetusalan Työntekijäliitto AKT ry/Öljytuote ry, Shell Aviation Finland Oy
(Processo C-533/13)
2013/C 352/18
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Työtuomioistuin
Partes no processo principal
Recorrente: Auto- ja Kuljetusalan Työntekijäliitto AKT ry
Recorridas: Öljytuote ry, Shell Aviation Finland Oy
Questões prejudiciais
a) |
Deve o artigo 4.o, n.o 1, da [D]iretiva [2008/104/CE] (1) sobre o trabalho temporário ser interpretado no sentido de que impõe às autoridades nacionais, incluindo aos órgãos jurisdicionais, a obrigação de se certificarem permanentemente, através dos meios à sua disposição, de que não existem disposições legais ou cláusulas de convenções coletivas nacionais que sejam contrárias às regras estabelecidas pela diretiva, ou, no caso de existirem, que as mesmas não são aplicadas? |
b) |
Deve o artigo 4.o, n.o 1, da diretiva ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional segundo a qual a utilização de mão-de-obra temporária só é autorizada em certos casos precisos, como situações de picos de trabalho ou tarefas que uma empresa não pode cometer aos seus próprios trabalhadores? É possível qualificar de recurso ilícito ao trabalho temporário a afetação de trabalhadores temporários às atividades comuns da empresa durante um longo período, a par dos próprios trabalhadores desta? |
c) |
Caso a regulamentação nacional seja declarada contrária à diretiva, quais são os meios de que um órgão jurisdicional dispõe para dar execução aos objetivos da diretiva, quando está em causa uma convenção coletiva que deve ser respeitada nas relações entre pessoas privadas? |
(1) Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário (JO L 327, p. 9).
Tribunal Geral
30.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/11 |
Acórdão do Tribunal Geral de 16 de outubro de 2013 — Itália/Comissão
(Processo T-248/10) (1)
(Regime linguístico - Anúncio de concurso geral para o recrutamento de administradores - Escolha da segunda língua entre três línguas oficiais - Regulamento n.o 1 - Artigo 1.o-D, n.o 1, artigo 27.o, primeiro parágrafo e artigo 28.o, alínea f), do Estatuto - Artigo 1.o, n.o 1, alínea f), do anexo III do Estatuto - Dever de fundamentação - Princípio da não discriminação)
2013/C 352/19
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistido por P. Gentili, avvocato dello Stato)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente J. Curral, J. Baquero Cruz e B. Eggers, depois J. Currall e G. Gattinara, agentes)
Objeto
Pedido de anulação do anúncio de concurso geral EPSO/AD/177/10, para a constituição de uma reserva de recrutamento de administradores (AD 5) nos domínios da administração pública europeia, do direito, da economia, da auditoria e das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) (JO 2010, C 64 A, p. 1)
Decisão
1. |
O anúncio de concurso geral EPSO/AD/177/10, para a constituição de uma reserva de recrutamento (AD 5) nos domínios da administração pública europeia, do direito, da economia, da auditoria e das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) é anulado. |
2. |
A Comissão Europeia é condenada a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas apresentadas pela República Italiana. |
30.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/11 |
Acórdão do Tribunal Geral de 16 de outubro de 2013 — Vivendi/Comissão
(Processo T-432/10) (1)
(Concorrência - Abuso de posição dominante - Mercado francês de banda larga e de assinatura telefónica - Decisão de indeferimento de uma queixa - Falta de interesse comunitário - Importância da infração alegada para o funcionamento do mercado interno - Probabilidade de poder provar a existência da infração alegada)
2013/C 352/20
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Vivendi (Paris, França) (representantes: inicialmente M. Struys, O. Fréget e J.-Y. Ollier, em seguida M. Struys, O. Fréget e L. Eskenazi, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Mongin e N. von Lingen, agentes)
Interveniente em apoio da recorrida: Orange, anteriormente France Télécom (Paris, França) (representante: S. Hautbourg, advogado)
Objeto
Pedido de anulação da decisão C(2010) 4730 da Comissão, de 2 de julho de 2010, que indefere a queixa apresentada pela recorrente contra a France Télécom por alegado abuso de posição dominante no mercado francês de banda larga e de assinatura telefónica (processo COMP/C-1/39.653 — Vivendi & Iliad/France Télécom).
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A Vivendi suportará as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
3. |
A Orange suportará as suas próprias despesas. |
30.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/12 |
Acórdão do Tribunal Geral de 15 de outubro de 2013 — Evropaïki Dynamiki/Comissão
(Processo T-457/10) (1)
(Contratos públicos de serviços - Processo de concurso - Prestação de serviços externos relativos ao desenvolvimento, ao estudo e ao apoio de sistemas de informação (ESP DESIS II) - Classificação de um proponente - Adjudicação do contrato - Consórcio proponente - Admissibilidade - Dever de fundamentação - Transparência - Igualdade de tratamento - Erro manifesto de apreciação - Responsabilidade extracontratual)
2013/C 352/21
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (representantes: N. Korogiannakis e M. Dermitzakis, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente, S. Delaude e N. Bambara, mais tarde S. Delaude, agentes, assistidos, inicialmente, por P. Wytinck e, mais tarde, por B. Hoorelbeke, advogados)
Objeto
Por um lado, a anulação da decisão da Comissão, de 16 de julho de 2010, relativa à classificação da proposta da recorrente apresentada no quadro do concurso DIGIT/R2/PO/2009/045 referente à «Prestação de serviços externos com vista ao desenvolvimento, estudos e apoio dos sistemas de informação» (ESP DESIS II) (JO 2009/S 198-283663), para o lote n.o 2, «Projetos de desenvolvimento fora do local» na terceira, e não na primeira posição e atribuir a primeira e segunda posições a outros proponentes, bem como do conjunto das decisões da Direção-Geral da Informática da Comissão conexas, incluindo as de adjudicar os respetivos contratos aos proponentes classificados na primeira e segunda posição e, por outro lado, um pedido de indemnização.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE é condenada nas despesas. |
30.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/12 |
Acórdão do Tribunal Geral de 15 de outubro de 2013 — Evropaïki Dynamiki/Comissão
(Processo T-474/10) (1)
(Contratos públicos de serviços - Processo de concurso - Prestação dos serviços externos relativos ao desenvolvimento, ao estudo e ao apoio de sistemas de informação (ESP DESIS II) - Classificação de um proponente - Adjudicação do contrato - Dever de fundamentação - Transparência - Igualdade de tratamento - Erro manifesto de apreciação - Responsabilidade extracontratual)
2013/C 352/22
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (representantes: N. Korogiannakis e M. Dermitzakis, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente N. Bambara e S. Delaude, em seguida S. Delaude, agentes, assistidos por O. Graber-Soudry, solicitor)
Objeto
Por um lado, pedido de anulação de quatro decisões da Comissão notificadas por quatro cartas distintas, de 16 de julho de 2010, de classificar a proposta da recorrente, apresentada no âmbito do concurso público DIGIT/R2/PO/2009/045, referente aos «Serviços externos relativos ao desenvolvimento, ao estudo e ao apoio de sistemas de informação» (ESP DESIS II) (JO 2009/S 198-283663), relativamente ao lote n.o 1 A em segundo lugar, relativamente ao lote n.o 1 B em terceiro lugar, relativamente ao lote n.o 1 C em segundo lugar e relativamente ao lote n.o 3 em terceiro lugar, bem como do conjunto das decisões conexas da Direção-Geral de Informática da Comissão, incluindo as decisões de adjudicar os respetivos contratos aos proponentes classificados em primeiro e segundo lugar, e, por outro, pedido de indemnização.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE é condenada nas despesas. |
30.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/13 |
Acórdão do Tribunal Geral de 16 de outubro de 2013 — TF1/Comissão
(Processo T-275/11) (1)
(Auxílios de Estado - Serviço público de radiodifusão - Auxílio planeado pelas autoridades francesas a favor da France Télévisions - Subvenção orçamental anual - Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno - Artigo 106.o, n.o 2, TFUE - Vínculo de afetação obrigatório entre uma taxa e uma medida de auxílio)
2013/C 352/23
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Télévision française 1 (TF1) (Boulogne-Billancourt, França) (representantes: inicialmente, J.-P. Hordies e C. Smits, posteriormente, J.-P. Hordiez e J. Vogel, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Stromsky e D. Grespan, agentes)
Intervenientes em apoio da recorrida: Reino de Espanha (representantes: inicialmente, M. Muñoz Pérez, posteriormente, Centeno Huerta, e ainda posteriormente, N. Díaz Abad, Abogados del Estado); República Francesa (representantes: inicialmente, G. de Bergues e J. Gstalter e, posteriormente, D. Colas e J. Rossi, agentes); e France Télévisions (Paris, França) (representantes: J.-P. Gunther e A. Giraud, advogados)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão 2011/140/UE da Comissão, de 20 de julho de 2010, relativa ao auxílio estatal C-27/09 (ex N 34/B/09) Subvenção orçamental para a France Télévisions que a República Francesa tenciona conceder a favor da France Télévisions (JO L 2011, L 59, p. 44).
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A Télévision française 1 (TF1) é condenada a suportar as suas próprias despesas bem como as efetuadas pela Comissão Europeia e pela France Télévisions. |
3. |
O Reino de Espanha e a República Francesa suportarão cada um, as suas próprias despesas. |
30.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/13 |
Acórdão do Tribunal Geral de 15 de outubro de 2013 — European Dynamics Belgium e o./EMA
(Processo T-638/11) (1)
(Contratos públicos de serviços - Concurso público da EMA - Prestações de serviços de apoio a software - Rejeição da proposta de um proponente - Critérios de adjudicação - Dever de fundamentação - Observância dos critérios de adjudicação do contrato estabelecidos no caderno de encargos - Estabelecimento de subcritérios para os critérios de adjudicação - Acesso aos documentos)
2013/C 352/24
Língua do processo: grego
Partes
Recorrentes: European Dynamics Belgium e o. (Bruxelas, Bélgica); European Dynamics Luxembourg SA (Ettelbrück, Luxemburgo); Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia); e European Dynamics UK Ltd (Londres, Reino Unido) (representante: V. Christianos, advogado)
Recorrida: Agência Europeia de Medicamentos (EMA) (Londres, Reino Unido) (representantes: inicialmente V. Salvatore, depois T. Jabłoński e C. Maignen, agentes, assistidos por H. G. Kamann e E. Arsenidou, advogados)
Objeto
Por um lado, a anulação da decisão EMA/787935/2011 da EMA, de 3 de outubro de 2011, pela qual a proposta apresentada pelas recorrentes no quadro do processo de concurso público EMA/2011/05/DV foi rejeitada, e, por outro, a anulação da decisão EMA/882467/2011 do Diretor Executivo em exercício da EMA, de 9 de novembro de 2011, pela qual o pedido confirmativo das recorrentes de acesso aos documentos do processo de concurso público relativos à composição do Comité de Avaliação foi indeferido.
Decisão
1. |
A decisão EMA/787935/2011 da Agência Europeia de Medicamentos (EMA), de 3 de outubro de 2011, pela qual a proposta apresentada pela European Dynamics Belgium SA, European Dynamics Luxembourg SA, Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE et European Dynamics UK Ltd no quadro do processo de concurso EMA/2011/05/DV foi rejeitada, é anulada. |
2. |
Não há que conhecer dos pedidos de anulação da decisão EMA/882467/2011 do Diretor Executivo em exercício da EMA, de 9 de novembro de 2011, pela qual o pedido confirmativo das recorrentes de acesso aos documentos do processo de concurso relativos à composição do Comité de Avaliação foi indeferido. |
3. |
A EMA é condenada nas despesas. |
30.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/14 |
Acórdão do Tribunal Geral de 16 de outubro de 2013 — El Corte Inglés/IHMI — Sohawon (fRee YOUR STYLe.)
(Processo T-282/12) (1)
(Marca comunitária - Processo de Oposição - Pedido de marca figurativa comunitária fRee YOUR STYLe. - Marcas nominativas comunitária e nacional anteriores FREE STYLE - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)
2013/C 352/25
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: El Corte Inglés, SA (Madrid, Espanha) (representantes: E. Seijo Veiguela, J. L. Rivas Zurdo e I. Munilla Muñoz, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: V. Melgar, agente)
Outra partes no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Nadia Mariam Sohawon (Londres, Reino Unido)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 17 de abril de 2012 (processo R 1825/2010-4), relativa a um processo de oposição entre a El Corte Inglés, SA e Nadia Mariam Sohawon.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao Recurso. |
2. |
A El Corte Inglés, SA é condenada nas despesas. |
30.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/14 |
Acórdão do Tribunal Geral de 16 de outubro de 2013 — Mundipharma/IHMI — AFT Pharmaceuticals (Maxigesic)
(Processo T-328/12) (1)
(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária Maxigesic - Marca nominativa comunitária anterior OXYGESIC - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)
2013/C 352/26
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Mundipharma GmbH (Limburg a.d. Lahn, Alemanha) (representante: F. Nielsen, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: D. Walicka, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: AFT Pharmaceuticals Ltd (Takapuna, Nova Zelândia) (representantes: M. Nentwig, L. Kouker e G. M. Becker, advogados)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 23 de maio de 2012 (processo R 1788/2010-4), relativa a um processo de oposição entre a Mundipharma GmbH e a AFT Pharmaceuticals Ltd.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A Mundipharma GmbH é condenada nas despesas. |
30.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/15 |
Acórdão do Tribunal Geral de 15 de outubro de 2013 — Electric Bike World/IHMI — Brunswick (LIFECYCLE)
(Processo T-379/12) (1)
(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária LIFECYCLE - Marca nominativa nacional anterior LIFECYCLE - Recusa parcial de registo pela Câmara de Recurso - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Dever de fundamentação - Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009)
2013/C 352/27
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Electric Bike World Ltd (Southampton, Reino Unido) (Representante: S. Malynicz, barrister)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: L. Rampini, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Brunswick Corp. (Lake Forest, Illinois, Estados Unidos)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 16 de maio de 2012 (Processo R 2308/2011-1), relativo a um processo de oposição entre a Brunswick Corp. e a Electric Bike World Ltd.
Decisão
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A Electric Bike World é condenada nas despesas. |
30.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/15 |
Acórdão do Tribunal Geral de 16 de outubro de 2013 — Zoo Sport/IHMI — K-2 (ZOOSPORT)
(Processo T-453/12) (1)
(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária ZOOSPORT - Marca nominativa comunitária anterior ZOOT e marca figurativa comunitária anterior SPORTS ZOOT SPORTS - Motivos relativos de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)
2013/C 352/28
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Zoo Sport Ltd (Leeds, Reino Unido) (representante: I. Rungg, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: K-2 Corp. (Seattle, Estados Unidos) (representante: M. Graf, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 9 de agosto de 2012 (processo R 1119/2011-4), relativa a um processo de oposição entre a K-2 Corp. e a Zoo Sport Ltd.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A Zoo Sport Ltd é condenada nas despesas. |
30.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/16 |
Acórdão do Tribunal Geral de 16 de outubro de 2013 — Zoo Sport Ltd/IHMI — K-2 (zoo sport)
(Processo T-455/12) (1)
(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária ZOO Sport - Marca nominativa comunitária anterior ZOOT e marca figurativa comunitária anterior SPORTS ZOOT SPORTS - Motivos relativos de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)
2013/C 352/29
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Zoo Sport Ltd (Leeds, Reino Unido) (representante: I. Rungg, advogado)
Recorrida: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: K-2 Corp. (Seattle, Estados Unidos) (representante: M. Graf, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 9 de agosto de 2012 (processo R 1395/2011-4), relativa a um processo de oposição entre a K-2 Corp. e a Zoo Sport Ltd.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A Zoo Sport Ltd é condenada nas despesas. |
30.11.2013 |
PT |
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C 352/16 |
Recurso interposto em 2 de setembro de 2013 — GEA Group/IHMI (engineering for a better world)
(Processo T-488/13)
2013/C 352/30
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: GEA Group AG (Düsseldorf, Alemanha) (representante: J. Schneiders, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão da Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 21.3.2013 no processo R 935/2012-4; |
— |
Condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária pedida: marca nominativa «engeneering for a better world» para produtos e serviços das classes 6, 7, 9, 11, 35, 37, 39, 41 e 42 — pedido de registo de marca n.o10 244 416
Decisão do examinador: recusa do pedido de registo
Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados: violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009.
30.11.2013 |
PT |
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C 352/16 |
Recurso interposto em 18 de setembro de 2013 — ASPA/IHMI — Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (ARGENTARIA)
(Processo T-502/13)
2013/C 352/31
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Argenta Spaarbank NV (ASPA) (Antuérpia, Bélgica) (representantes: K. De Winter e M. De Vroey, lawyers)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, SA (Madrid, Espanha)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 15 de julho de 2013, proferida no processo R 1581/2011-4. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objeto do pedido de extinção: a marca nominativa «ARGENTARIA» para bens e serviços das classes 1 a 42 — pedido de marca comunitária n.o159 707
Titular da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso
Parte que pede a extinção da marca comunitária: a recorrente
Decisão da Divisão de Anulação: declarou encerrado o processo de anulação na sequência da renúncia aos serviços controvertidos pelo titular da marca comunitária
Decisão da Câmara de Recurso: julgou o recurso inadmissível
Fundamentos invocados: violação dos artigos 51.o, n.o 1, alínea a) e 80.o do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho
30.11.2013 |
PT |
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C 352/17 |
Recurso interposto em 20 de setembro de 2013 — Urb Rulmenti Suceava/IHMI — Adiguzel (URB)
(Processo T-506/13)
2013/C 352/32
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Urb Rulmenti Suceava SA (Suceava, Roménia) (representante: I. Burdusel, lawyer)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Harun Adiguzel (Diosd, Hungria)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 12 de julho de 2013, proferida no processo R 1309/2012-4; |
— |
Condenar o recorrido nas despesas do presente recurso; e |
— |
Condenar a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas do processo no IHMI. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: a marca nominativa «URB» para bens das classes 6 e 7 — pedido de marca comunitária n.o7 380 009
Titular da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso
Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: a recorrente
Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: motivos absolutos de nulidade nos termos do artigo 52.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho e motivos relativos de nulidade nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho
Decisão da Divisão de Anulação: indeferiu o pedido de declaração de nulidade
Decisão da Câmara de Recurso: negou provimento ao recurso
Fundamentos invocados: violação dos artigos 52.o, n.o 1, alínea b), 53.o, n.o 1, alínea a), e 72.o do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho
30.11.2013 |
PT |
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C 352/17 |
Recurso interposto em 20 de setembro de 2013 — Governo da Malásia/IHMI — Vergamini (HALAL MALAYSIA)
(Processo T-508/13)
2013/C 352/33
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Governo da Malásia (Putrajaya, Malásia) (representantes: R. Volterra, solicitor, R. Miller, barrister, V. von Bomhard e T. Heitmann, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Paola Vergamini (Castelnuovo di Garfagnana, Itália)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 27 de junho de 2013, no processo R 326/2012-1; e |
— |
Condenar o recorrido e a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas, caso esta intervenha. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca comunitária em causa: marca figurativa com os elementos nominativos «HALAL MALAYSIA» para produtos e serviços das classes 5, 18, 25, 29, 30, 31, 32 e 43 — pedido de registo de marca comunitária n.o9 169 343
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: o recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: a marca figurativa não registada com os elementos nominativos «HALAL MALAYSIA», a qual é notoriamente conhecida em todos os 27 Estados-Membros da União Europeia na aceção do artigo 8.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009, em conjugação com o artigo 6.o bis da Convenção de Paris e constitui, nos termos do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, uma marca figurativa não registada no Reino Unido
Decisão da Divisão de Oposição: indeferiu a oposição na íntegra
Decisão da Câmara de Recurso: negou provimento ao recurso
Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009.
30.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/18 |
Recurso interposto em 23 de setembro de 2013 — AgriCapital/IHMI — agri.capital (AGRI.CAPITAL)
(Processo T-514/13)
2013/C 352/34
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: AgriCapital Corp. (Nova Iorque, Estados Unidos) (representantes: P. Meyer e M. Gramsch, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: agri.capital GmbH (Münster, Alemanha)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 10 de julho de 2013, tomada no processo R 2236/2012-2; |
— |
condenar a outra parte no processo na Câmara de Recurso a suportar as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente de marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca comunitária em causa: a Marca nominativa «AGRI.CAPITAL» para produtos e serviços incluídos nas classes 4, 7, 35, 36, 37, 39, 40, 42 e 45 — Pedido de marca comunitária n.o8 341 323
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa comunitária «AgriCapital» com registo n.o6 192 322 para produtos e serviços incluídos na classe 36 e marca nominativa comunitária «AGRICAPITAL» com registo n.o4 589 339 para serviços incluídos na classe 36
Decisão da Divisão de Oposição: Rejeição da oposição na sua totalidade
Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso.
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009, sobre a marca comunitária.
30.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/19 |
Recurso interposto em 19 de setembro de 2013 — Éditions Quo Vadis/IHMI — Gómez Hernández («QUO VADIS»)
(Processo T-517/13)
2013/C 352/35
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Éditions Quo Vadis (Carquefou, França) (representante: F. Valentin, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Francisco Gómez Hernández (Jacarilla, Espanha)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 10 de julho de 2013, proferida no processo R 1166/2012-4. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca comunitária em causa: A marca nominativa «QUO VADIS» para produtos e serviços das classes 29, 33 e 35 — pedido de marca comunitária n.o8 871 758
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa francesa n.o92 422 947«QUO VADIS» para produtos e serviços das classes 9, 38 e 42 e marca nominativa francesa n.o1 257 750«QUO VADIS» para produtos da classe 16
Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição relativamente a parte dos produtos e serviços controvertidos
Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão impugnada e indeferimento da oposição
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 5 do Regulamento (CE) n.o 207/2009
30.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/19 |
Recurso interposto em 23 setembro de 2013 — Future Enterprises/IHMI — McDonald's International Property (MACCOFFEE)
(Processo T-518/13)
2013/C 352/36
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Future Enterprises Pte Ltd (Singapura, Singapura) (representantes: J. Olsen, B. Hitchens, R. Sharma and M. Henshall, Solicitors)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: McDonald’s International Property Co. Ltd (Wilmington, Estados Unidos)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 13 de junho de 2013 no processo R 1178/2012-1; e |
— |
condenar o recorrido nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: Marca nominativa «MACCOFEE» para produtos das classes 29, 30 e 32 — Registo de marca comunitária n.o7 307 382
Titular da marca comunitária: A recorrente
Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: Os fundamentos baseiam-se no artigo 53.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com os artigos 8.o, n.o 1, alíneas a) e b), n.o 2, alínea c) e n.o 5 do Regulamento sobre a marca comunitária (a seguir RMC).
Decisão da Divisão de Anulação: Deferiu o pedido de declaração de nulidade na totalidade
Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 5 RMC
30.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/20 |
Recurso interposto em 19 de setembro de 2013 — Alpinestars Research/IHMI — Tung Cho e Wang Yu (A ASTER)
(Processo T-521/13)
2013/C 352/37
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Alpinestars Research Srl (Coste di Maser, Itália) (representantes: G. Dragotti e R. Valenti, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outras partes no processo na Câmara de Recurso: Kean Tung Cho (Taichung City, Taiwan); e Ling-Yuan Wang Yu (Wuci Township, Taiwan)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 15 de julho de 2013, tomada no processo R 2309/2012-4; |
— |
condenar o recorrido no pagamento das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerentes de marca comunitária: As outras partes no processo na Câmara de Recurso
Marca comunitária em causa: A marca figurativa a preto e branco contendo os elementos nominativos «A ASTER» para produtos incluídos nas classes 18 e 25 — Pedido de registo de marca comunitária n.o7 084 395
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: A marca nominativa «A-STARS» para produtos incluídos nas classes 9, 12, 14, 18, 25 e 28 — Marca comunitária n.o6 181 002
Decisão da Divisão de Oposição: Rejeição da oposição na sua totalidade
Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 2007/2009, sobre a marca comunitária.
30.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/20 |
Recurso interposto em 26 de setembro de 2013 — Tsujimoto/IHMI — Kenzo (KENZO ESTATE)
(Processo T-522/13)
2013/C 352/38
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Kenzo Tsujimoto (Osaca, Japão) (representante: A. Wenninger-Lenz, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Kenzo, SA (Paris, França)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) no processo R 1363/2012-2; |
— |
Condenar o recorrido nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente
Marca comunitária em causa: Marca mundial «KENZO ESTATE» para bens e serviços das classes 29, 30, 31, 35, 41 e 43 — Registo internacional n.o W 1 016 724
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca mundial «KENZO» para bens das classes 3, 18 e 25 — Marca comunitária n.o720 706
Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Provimento parcial do recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 5, do RMC
30.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/21 |
Recurso interposto em 20 de setembro de 2013 — Euromed/IHMI — DC Druck-Chemie (EUROSIL)
(Processo T-523/13)
2013/C 352/39
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Euromed, SA (Mollet del Vallès, Espanha) (representante: E. Sugrañes Coca, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: DC Druck-Chemie GmbH (Ammerbuch-Altingen, Alemanha)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 27 de junho de 2013 no processo R 1854/2012-1; e |
— |
condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca comunitária em causa: marca nominativa «EUROSIL» para produtos da classe 1 — pedido de marca comunitária n.o8 558 751
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: a recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca nominativa «EUROSIL-85» para produtos da classe 5 — registo comunitário n.o6 140 099 e marca nominativa «EUROSIL-85» para produtos da classe 5 — registo espanhol n.o2 785 209
Decisão da Divisão de Oposição: indeferimento da oposição na totalidade
Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, b), do Regulamento sobre a marca comunitária
30.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/21 |
Recurso interposto em 20 de setembro de 2013 — Euromed/IHMI — DC Druck-Chemie (EUROSIL)
(Processo T-524/13)
2013/C 352/40
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Euromed, SA (Mollet del Vallès, Espanha) (representante: E. Sugrañes Coca, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: DC Druck-Chemie GmbH (Ammerbuch-Altingen, Alemanha)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 27 de junho de 2013 no processo R 1829/2012-1; e |
— |
condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca comunitária em causa: marca nominativa «EUROSIL» para produtos da classe 1 — pedido de marca comunitária n.o8 558 751
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: a recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca nominativa «EUROSIL-85» para produtos da classe 5 — registo comunitário n.o6 140 099 e marca nominativa «EUROSIL-85» para produtos da classe 5 — registo espanhol n.o2 785 209
Decisão da Divisão de Oposição: indeferimento da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, b), do Regulamento sobre a marca comunitária
30.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/22 |
Recurso interposto em 9 de outubro de 2013 — Abertis Telecom e Retevisón I/Comissão
(Processo T-541/13)
2013/C 352/41
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrentes: Abertis Telecom, SA (Barcelona, Espanha); e Retevisión I, SA (Barcelona) (representantes: L. Cases Pallarés, J. Buendía Sierra, N. Ruiz García, A. Lamadrid de Pablo, M. Muñoz de Juan e M. Reverter Baquer, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada e, em especial, o artigo 1.o da decisão, na medida em que declara a existência de auxílio de Estado incompatível com o mercado interno; |
— |
anular, consequentemente, as ordens de recuperação contantes dos artigos 3.o e 4.o da decisão; |
— |
solicitar à Comissão que apresente o relatório de custos elaborado pela ASTRA, como medida de organização do processo, e |
— |
condenar a Comissão nas custas deste processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A decisão impugnada no presente recurso é a mesma a que se refere o processo T-462/13, Comunidad Autónoma do País Basco e Itelazpi/Comissão.
Em apoio do seu recurso, as recorrentes alegam os motivos já invocados no referido processo.
Tribunal da Função Pública
30.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/23 |
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 17 de outubro de 2013 — BF/Tribunal de Contas
(Processo F-69/11) (1)
(Função pública - Procedimento para prover um lugar de diretor - Relatório do comité de pré-seleção - Fundamentação - Falta - Ilegalidade da decisão de nomeação - Requisitos)
2013/C 352/42
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: BF (Luxemburgo, Luxemburgo) (representante: L. Levi, advogado)
Recorrido: Tribunal de Contas da União Europeia (representantes: T. Kennedy e J. Vermer, agentes, assistidos por D. Waelbroeck)
Objeto
Pedido de anulação da decisão do Tribunal de Contas de não nomear o recorrente para o lugar de diretor da Direção de Recursos Humanos e nomear outro candidato para o referido lugar.
Dispositivo
1. |
As decisões de 18 de novembro de 2010 em que o Tribunal de Contas da União Europeia nomeou Z para o lugar de diretor de Recursos Humanos e rejeitou a candidatura de BF para esse lugar são anuladas. |
2. |
Não cabe conhecer do pedido do Tribunal de Contas da União Europeia de retira do processo os anexos A 7 e A 11 da petição inicial. |
3. |
É negado provimento ao recurso quanto ao demais. |
4. |
O Tribunal de Contas da União Europeia suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas por BF. |
(1) JO C 282 de 24.9.2011, p. 52.
30.11.2013 |
PT |
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C 352/23 |
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 11 de setembro de 2013 — de Brito Sequeira Carvalho/Comissão
(Processo F-126/11) (1)
(Função pública - Funcionários - Regime disciplinar - Processo disciplinar - Sanção disciplinar - Repreensão - Artigo 25.o do anexo IX do Estatuto - Artigo 22.o-A do Estatuto)
2013/C 352/43
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: José António de Brito Sequeira Carvalho (Bruxelas, Bélgica) (representante: M. Boury, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Baquero Cruz e D. Martin, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da decisão da AIPN na parte em que aplica ao recorrente uma sanção disciplinar sob forma de uma repreensão.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
J. A. de Brito Sequeira Carvalho suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
(1) JO C 174, de 16.6.2012, p. 31.
30.11.2013 |
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C 352/23 |
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 23 de outubro de 2013 — BQ/Tribunal de Contas
(Processo F-39/12) (1)
(Função pública - Funcionário - Relatório de notação - Assédio moral - Indemnização - Admissibilidade - Prazos)
2013/C 352/44
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: BQ (Bereldange, Luxemburgo) (representantes: D. Abreu Caldas, S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e É. Marchal, advogados)
Recorrido: Tribunal de Contas da União Europeia (representantes: T. Kennedy, B. Schäfer e I. Ní Riagáin Düro, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da decisão de indeferimento do Tribunal de Contas de União Europeia do pedido de reconhecimento de um comportamento ilegal que alegadamente causou danos materiais e morais ao recorrente
Dispositivo
1. |
O Tribunal de Contas da União Europeia é condenado a pagar 2 000 euros a BQ. |
2. |
É negado provimento ao recurso quanto ao demais. |
3. |
Cada uma das partes suporta as suas próprias despesas. |
(1) JO C 138 de 12.5.2012, p. 38.
30.11.2013 |
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C 352/24 |
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 18 de setembro de 2013 — Scheidemann/Comissão
(Processo F-76/12) (1)
(Função pública - Funcionário - Transferência interinstitucional - Artigos 43.o e 45.o do Estatuto - Promoção - Pontos de mérito - Igualdade de tratamento - Autonomia das instituições)
2013/C 352/45
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Sabine Scheidemann (Berlim, Alemanha) (representantes: S. Rodrigues e A. Blot, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: C. Berardis-Kayser e G. Berscheid, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da decisão da Comissão relativa à transformação dos pontos de mérito adquiridos noutra instituição e da informação administrativa relativa à publicação da lista dos funcionários promovidos no âmbito do exercício de promoção de 2011.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
S. Scheidemann suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
(1) JO C 287, de 22.9.2012, p. 41.
30.11.2013 |
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C 352/24 |
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 17 de outubro de 2013 — Vasilev/Comissão
(Processo F-77/12) (1)
(Função pública - Concurso geral - Anúncio de concurso EPSO/AD/208/11 - Impossibilidade de utilizar, na prova preliminar, o teclado a que o candidato estava habituado - Recusa de admissão às provas de avaliação - Igualdade de tratamento)
2013/C 352/46
Língua do processo: búlgaro
Partes
Recorrente: Vasil Vasilev (Sandanski, Bulgária) (representante: R. Nedin, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Eggers e N. Nikolova, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da decisão de não admissão do recorrente às provas de avaliação no âmbito do concurso EPSO/AD/208/11.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
V. Vasilev suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
(1) JO C 319 de 20.10.2012, p. 18.
30.11.2013 |
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C 352/24 |
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 23 de outubro de 2013 — D'Agostino/Comissão
(Processo F-93/12) (1)
(Função pública - Agente contratual - Artigo 3.o-A do ROA - Não renovação de um contrato - Dever de solicitude - Interesse do serviço - Exame completo e circunstanciado em todos os serviços das possibilidades de emprego correspondente às tarefas previstas no contrato)
2013/C 352/47
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Luigi D’Agostino (Luxemburgo, Luxemburgo) (representante: M.-A. Lucas, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. Gattinara e D. Martin, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da decisão de não renovar o contrato de agente contratual do recorrente.
Dispositivo
1. |
A decisão da Comissão Europeia, de 1 de dezembro de 2011, de não renovar o contrato de L. D’Agostino é anulada. |
2. |
É negado provimento ao recurso quanto ao demais. |
3. |
A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar um terço das despesas efetuadas por L. D’Agostino. |
4. |
L. D’Agostino suporta dois terços das suas próprias despesas. |
(1) JO C 343 de 10.11.2012, p. 23.
30.11.2013 |
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C 352/25 |
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Juiz Singular) de 23 de outubro de 2013 — Verstreken/Conselho
(Processo F-98/12) (1)
(Função pública - Funcionários - Promoção - Exercício de promoção de 2008 - Exercício de promoção de 2009 - Decisão de não promover a recorrente - Fundamentação - Fundamentação genérica e estereotipada)
2013/C 352/48
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Kathleen Verstreken (Bruxelas, Bélgica) (representantes: D. Abreu Caldas, A. Coolen, S. Orlandi, J.-N. Louis e É. Marchal, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer e A. Bisch, agentes)
Objeto
Pedido de anulação das decisões de não promover a recorrente ao grau AD 12 no âmbito dos exercícios de promoção de 2008 e 2009
Dispositivo do acórdão
1. |
É anulada a decisão do Conselho da União Europeia, de 7 de novembro de 2011, de não promover K. Verstreken no âmbito dos exercícios de promoção de 2008 e 2009. |
2. |
O Conselho da União Europeia suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas por K. Verstreken. |
(1) JO C 343, de 10.11.2012, p. 24.
30.11.2013 |
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C 352/25 |
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 23 de outubro de 2013 — Solberg/OEDT
(Processo F-124/12) (1)
(Função pública - Antigo agente temporário - Não renovação de um contrato por tempo determinado - Dever de fundamentação - Âmbito do poder de apreciação)
2013/C 352/49
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Ulrik Solberg (Lisboa, Portugal) (representantes: D. Abreu Caldas, A. Coolen, S. Orlandi, J.-N. Louis e É. Marchal, advogados)
Recorrido: Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (representantes: D. Storti, agente, assistido por B. Wägenbaur, advogado)
Objeto
Pedido de anulação da decisão de não renovar do contrato de agente temporário do recorrente.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso de U. Solberg. |
2. |
U. Solberg suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pelo Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência. |
(1) JO C 26, de 26.1.2013, p. 72.
30.11.2013 |
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C 352/26 |
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 23 de outubro de 2013 — Solberg/OEDT
(Processo F-148/12) (1)
(Função pública - Antigo agente temporário - Relatório de avaliação - Interesse em agir - Dever de fundamentação - Âmbito do poder de apreciação)
2013/C 352/50
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Ulrik Solberg (Lisboa, Portugal) (representantes: D. Abreu Caldas, A. Coolen, S. Orlandi, J.-N. Louis e É. Marchal, advogados)
Recorrido: Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (representantes: D. Storti, agente, assistido por B. Wägenbaur, advogado)
Objeto
Pedido de anulação da decisão que estabelece o relatório de notação do recorrente para o período entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2011.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
U. Solberg suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pelo Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência |
(1) JO C 71, de 9.3.2013, p. 30.
30.11.2013 |
PT |
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C 352/26 |
Recurso interposto em 21 de junho de 2013 — ZZ/Comissão
(Processo F-58/13)
2013/C 352/51
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: ZZ (representante: L. Mansullo, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão de indeferimento do pedido do recorrente destinado a obter o ressarcimento do dano sofrido pela alegada violação do seu direito ao respeito pela vida privada causada pelo envio, pela recorrida, de uma carta relativa à sua situação, a um advogado que não representava o recorrente.
Pedidos do recorrente
— |
Anulação do indeferimento, independentemente da forma que revista, do pedido de 9 de março de 2012, enviado pelo recorrente à Comissão e por ela regularmente recebido; |
— |
Anulação da nota de 28 de junho de 2012; |
— |
Anulação do indeferimento, independentemente da forma que revista, da reclamação de 26 de setembro de 2012, deduzida contra a decisão de indeferimento do pedido de 9 de março de 2012, apresentada pelo recorrente à Comissão e por ela regularmente recebida; |
— |
Quatenus oportet, anulação da nota de 1 de fevereiro de 2013; |
— |
Condenação da Comissão a pagar ao recorrente o montante de 10 000,00 euros, acrescido dos juros sobre o referido montante, calculados à taxa anual de 10 %, com capitalização anual, a partir de 9 de março de 2012 e até ao dia em que tiver lugar o pagamento mencionado; |
— |
Condenação da Comissão nas despesas. |
30.11.2013 |
PT |
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C 352/26 |
Recurso interposto em 26 de junho de 2013 — ZZ/Comissão
(Processo F-62/13)
2013/C 352/52
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: ZZ (representante: L. Mansullo, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação da retenção do montante de 500 euros e de cinco retenções no montante de 504,67 euro descontados do subsídio de invalidez do recorrente nos meses de julho a dezembro de 2012.
Pedidos do recorrente
— |
Anulação da decisão, que consta da folha de pagamento da pensão do recorrente, relativa ao mês de julho de 2012, de reter 500,00 euros do subsídio de invalidez a que o recorrente tinha direito no referido mês; |
— |
Anulação das decisões, que constam das folhas de pagamento da pensão do recorrente, relativa aos meses de agosto a dezembro de 2012, de reter 504,67 euros do subsídio de invalidez a que o recorrente tinha direito nos referidos meses; |
— |
Quatenus oportet, anulação das decisões, independentemente da forma que revistam, que indeferem as reclamações apresentadas em 15 de outubro de 2012 e 15 de janeiro de 2013, contra as decisões acima referidas; |
— |
Anulação da nota de 6 de fevereiro de 2013, juntamente com seu anexo e uma cópia de uma nota de 3 de agosto de 2012, supostamente provenientes do Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais da Comissão; |
— |
Condenação da Comissão a pagar ao recorrente os seguintes valores: (1) 500,00 euros acrescidos dos juros sobre o referido montante, calculados à taxa anual de 10 %, com capitalização anual, a partir de 1 de agosto de 2012 e até ao dia em que tiver lugar o pagamento mencionado, (2) 504,67 euros, acrescidos dos juros sobre o referido montante, calculados à taxa anual de 10 %, com capitalização anual, a partir de 1 de setembro de 2012 e até ao dia em que tiver lugar o pagamento mencionado, (3) 504,67 euros, acrescidos dos juros sobre o referido montante, calculados à taxa anual de 10 %, com capitalização anual, a partir de 1 de outubro de 2012 e até ao dia em que tiver lugar o pagamento mencionado, (4) 504,67 euros, acrescidos dos juros sobre o referido montante, calculados à taxa anual de 10 %, com capitalização anual, a partir de 1 de novembro de 2012 e até ao dia em que tiver lugar o pagamento mencionado, (5) 504,67 euros, acrescidos dos juros sobre o referido montante, calculados à taxa anual de 10 %, com capitalização anual, a partir de 1 de dezembro de 2012 e até ao dia em que tiver lugar o pagamento mencionado, (6) 504,67 euros, acrescidos dos juros sobre o referido montante, calculados à taxa anual de 10 %, com capitalização anual, a partir de 1 de janeiro de 2013 e até ao dia em que tiver lugar o pagamento mencionado; |
— |
Condenação da recorrida nas despesas. |
30.11.2013 |
PT |
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C 352/27 |
Recurso interposto em 9 de agosto de 2013 — ZZ/Europol
(Processo F-77/13)
2013/C 352/53
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: ZZ (representante: W. Brouwer, advogado)
Recorrida: Europol
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão que fixa os juros que acrescem ao pagamento do montante pago a título de uma incapacidade total para o trabalho na sequência de dois acidentes ocorridos no decurso de duas viagens profissionais e pagamento de uma indemnização pelos danos alegadamente sofridos.
Pedidos do recorrente
— |
Anular a decisão de 15 de outubro de 2012, conjugada com a decisão de 13 de março de 2012 e com a decisão de 18 de dezembro de 2012, respetivamente; |
— |
Anular a decisão implícita de 10 de maio de 2013 que indeferiu a reclamação de 10 de janeiro de 2013; |
— |
Condenar a recorrida no pagamento dos juros devidos relativos ao montante de 170 074,39 euros pago ao recorrente em 14 de maio de 2013, a saber:
|
— |
Condenar a recorrida no pagamento:
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Condenar a recorrida nas despesas do processo, incluindo nos honorários do mandatário. |
30.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/28 |
Recurso interposto em 23 de setembro de 2013 — ZZ e o./Agência Ferroviária Europeia (AFE)
(Processo F-95/13)
2013/C 352/54
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: ZZ e o. (representantes: D. Abreu Caldas, A. Coolen, J.-N. Louis e E. Marchal, advogados)
Recorrida: Agência Ferroviária Europeia (AFE)
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão de não converter o contrato de trabalho dos recorrentes como agentes temporários por tempo determinado em contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Pedidos dos recorrentes
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Anular a decisão de indeferimento do pedido dos recorrentes, de 20 de dezembro de 2012, de conversão dos respetivos contratos de trabalho de agentes temporários por tempo determinado na aceção do artigo 2.o, alínea a), do ROA, em contrato de trabalho por tempo indeterminado ao abrigo do artigo 8.o do ROA a partir da respetiva entrada em vigor efetiva; |
— |
condenar a Agência Ferroviária Europeia nas despesas. |