ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2013.279.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 279

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

56.o ano
27 de Setembro de 2013


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2013/C 279/01

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções ( 1 )

1

2013/C 279/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6607 — US Airways/American Airlines) ( 1 )

6

2013/C 279/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.7025 — Oiltanking/Macquarie/Chemoil Storage) ( 1 )

6

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2013/C 279/04

Taxas de câmbio do euro

7

2013/C 279/05

Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social — Decisão n.o S9, de 20 de junho de 2013, relativa aos procedimentos de reembolso para a aplicação dos artigos 35.o e 41.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 ( 2 )

8

2013/C 279/06

Decisão n.o R1, de 20 de junho de 2013, relativa à interpretação do artigo 85.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 ( 2 )

11

2013/C 279/07

Recomendação n.o H1, de 19 de junho de 2013, relativa à aplicação da jurisprudência Gottardo, de acordo com a qual os benefícios que decorrem de uma convenção bilateral de segurança social celebrada entre um Estado-Membro e um Estado terceiro prevista para os trabalhadores nacionais devem ser concedidos aos trabalhadores nacionais de outros Estados-Membros ( 2 )

13

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2013/C 279/08

Publicação da lista dos organismos nacionais de normalização, em conformidade com o artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à normalização europeia

15

2013/C 279/09

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

18

2013/C 279/10

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

18

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

 

(2)   Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

27.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 279/1


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU

A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 279/01

Data de adoção da decisão

31.7.2013

Número de referência do auxílio estatal

SA.24895 (11/NN)

Estado-Membro

Reino Unido

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Public investment in wind power development projects

Base jurídica

Tipo de auxílio

Auxílio ad hoc

Carbon Trust — CTEL

Objetivo

Proteção do ambiente

Forma do auxílio

Fornecimento de capital de risco

Orçamento

Orçamento global: 10 GBP (em milhões)

Intensidade

51 % (e, em parte, não constitui um auxílio)

Duração

A partir de 17.3.2008

Setores económicos

Produção de eletricidade

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

UK Department for Environment, Food and Rural Affairs (DEFRA)

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm

Data de adoção da decisão

2.5.2013

Número de referência do auxílio estatal

SA.31006 (13/N)

Estado-Membro

Bélgica

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

State compensations to bpost for the delivery of public services over 2013-2015

Base jurídica

Tipo de auxílio

auxílio ad hoc

bpost

Objetivo

Serviços de interesse económico geral

Forma do auxílio

Subvenção direta

Orçamento

 

Orçamento global: 900 EUR (em milhões)

 

Orçamento anual: 300 EUR (em milhões)

Intensidade

Duração

1.1.2013-31.12.2015

Setores económicos

Outras atividades postais e de correios

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm

Data de adoção da decisão

6.3.2013

Número de referência do auxílio estatal

SA.34650 (12/N)

Estado-Membro

Espanha

Região

Galicia

N.o 3, alínea a), do artigo 107.o

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Ayuda a Alcoa para ahorro energético

Base jurídica

Estatuto de Autonomía of Galicia and the cooperation agreement to be concluded between the Government of Galicia and Alcoa Inespal, SA

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Alcoa Inespal, SA

Objetivo

Poupança de energia, Proteção do ambiente

Forma do auxílio

Subvenção direta

Orçamento

Orçamento global: 0,85 EUR (em milhões)

Intensidade

60 %

Duração

Setores económicos

Obtenção e primeira transformação de alumínio

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Consellería de Economía e Industria de la Xunta de Galicia

Edificio Administrativo San Caetano, s/n, bloque 5 — planta 4a

15781 Santiago de Compostela

ESPAÑA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm

Data de adoção da decisão

31.7.2013

Número de referência do auxílio estatal

SA.35205 (13/N)

Estado-Membro

Itália

Região

Sardegna

N.o 3, alínea c), do artigo 107.o

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Aiuto alla ristrutturazione concesso ad Abbanoa SpA

Base jurídica

Legge Regionale n. 3/2009, articolo 7, comma 12, lettera b; Legge Regionale n. 12/2011, articolo 6; Legge Regionale n. 6/2012, articolo 4, comma 32; Delibera della Giunta Regionale n. 32/91 del 24 luglio 2012

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Società di gestione del servizio idrico Integrato della Sardegna Abbanoa SpA

Objetivo

Reestruturação de empresas em dificuldade

Forma do auxílio

Fornecimento de capital de risco, Garantia

Orçamento

Orçamento global: 229 EUR (em milhões)

Intensidade

83 %

Duração

1.10.2013-1.12.2017

Setores económicos

Captação, tratamento e distribuição de água; saneamento, gestão de resíduos e despoluição

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Direzione generale dei lavori pubblici

V.le Trento 69

09123 Cagliari CA

ITALIA

Direzione generale agenzia regionale del distretto idrografico della Sardegna

Via Mameli 88 (1o piano)

09123 Cagliari CA

ITALIA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm

Data de adoção da decisão

3.6.2013

Número de referência do auxílio estatal

SA.35586 (12/N)

Estado-Membro

Suécia

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Skattefrihet för vissa biobränslen vid användning som bränsle för uppvärmning

Base jurídica

7 kap. 3-4 §§ lagen (1994:1776) om skatt på energi

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Proteção do ambiente

Forma do auxílio

Redução da taxa do imposto

Orçamento

 

Orçamento global: 990 SEK (em milhões)

 

Orçamento anual: 165 SEK (em milhões)

Intensidade

100 %

Duração

até 31.12.2018

Setores económicos

Produção e distribuição de eletricidade, gás, vapor e ar frio

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Skatteverket

SE-771 83 Ludvika

SVERIGE

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm


27.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 279/6


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6607 — US Airways/American Airlines)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 279/02

Em 5 de agosto de 2013, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32013M6607.


27.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 279/6


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.7025 — Oiltanking/Macquarie/Chemoil Storage)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 279/03

Em 23 de setembro de 2013, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32013M7025.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

27.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 279/7


Taxas de câmbio do euro (1)

26 de setembro de 2013

2013/C 279/04

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,3499

JPY

iene

133,41

DKK

coroa dinamarquesa

7,4577

GBP

libra esterlina

0,84180

SEK

coroa sueca

8,6554

CHF

franco suíço

1,2288

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,0625

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,809

HUF

forint

299,87

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7028

PLN

zlóti

4,2280

RON

leu romeno

4,4660

TRY

lira turca

2,7210

AUD

dólar australiano

1,4390

CAD

dólar canadiano

1,3909

HKD

dólar de Hong Kong

10,4673

NZD

dólar neozelandês

1,6266

SGD

dólar singapurense

1,6947

KRW

won sul-coreano

1 454,27

ZAR

rand

13,4725

CNY

iuane

8,2622

HRK

kuna

7,6130

IDR

rupia indonésia

15 174,79

MYR

ringgit

4,3391

PHP

peso filipino

58,497

RUB

rublo

43,4502

THB

baht

42,130

BRL

real

3,0034

MXN

peso mexicano

17,5347

INR

rupia indiana

83,8000


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


27.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 279/8


COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL

DECISÃO N.o S9

de 20 de junho de 2013

relativa aos procedimentos de reembolso para a aplicação dos artigos 35.o e 41.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004

(Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça)

2013/C 279/05

A COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL,

Tendo em conta o artigo 72.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1), nos termos do qual compete à Comissão Administrativa tratar de qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do Regulamento (CE) n.o 987/2009 (2),

Tendo em conta os artigos 35.o e 41.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004,

Tendo em conta os artigos 66.o e 68.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009,

Deliberando nas condições estabelecidas no artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004,

Considerando o seguinte:

(1)

O custo das prestações em espécie concedidas pela instituição de um Estado-Membro por conta da instituição de outro Estado-Membro deve ser reembolsado integralmente;

(2)

Salvo acordo em contrário, os reembolsos entre as instituições devem ser efetuados com celeridade e eficiência a fim de evitar a acumulação de créditos pendentes durante períodos dilatados;

(3)

A acumulação de créditos pode pôr em perigo o funcionamento eficiente do sistema da união e prejudicar os direitos das pessoas;

(4)

Na Decisão n.o S1, a Comissão Administrativa decidiu que a instituição do lugar de estada deve ser reembolsada do custo dos cuidados de saúde prestados com base num cartão europeu de seguro de doença válido;

(5)

A adoção de boas práticas previamente acordadas contribuiria para um pagamento rápido e eficiente dos reembolsos entre as instituições,

DECIDE:

A.   Reembolso com base nas despesas efetivas [artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009]

Artigo 1.o

A instituição que solicita um reembolso baseado em despesas efetivas deve apresentar o crédito o mais tardar no prazo mencionado no artigo 67.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 (a seguir designado regulamento de aplicação). A instituição que recebe um pedido de reembolso deve proceder ao pagamento do crédito no prazo previsto no artigo 67.o, n.o 5, do regulamento de aplicação, mas antes do referido prazo assim que estiver em condições de o efetuar.

Artigo 2.o

1.   Os pedidos de reembolso de prestações que tenham sido concedidas com base num Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD), num documento de substituição do CESD ou em qualquer outro documento que ateste o direito, podem ser rejeitados e o pedido devolvido à instituição credora se, por exemplo, o pedido:

estiver incompleto e/ou incorretamente preenchido,

se referir a prestações que não tenham sido concedidas no prazo de validade do CESD ou do documento que atesta o direito utilizado pelo beneficiário das prestações.

2.   Um crédito não pode ser rejeitado com fundamento no facto de a pessoa ter deixado de estar segurada junto da instituição que emitiu o CESD ou o documento que atesta o direito, desde que as prestações tenham sido concedidas ao beneficiário no prazo de validade do documento utilizado.

3.   Uma instituição obrigada a reembolsar os custos de prestações concedidas com base num Cartão Europeu de Seguro de Doença pode solicitar que a instituição junto da qual a pessoa estava corretamente inscrita na altura da concessão das prestações reembolse o custo dessas prestações à primeira instituição ou, se a pessoa não tiver direito a utilizar o Cartão Europeu de Seguro de Doença, resolver a questão com a pessoa em causa.

Artigo 3.o

Um crédito não pode ser revisto pela instituição devedora no que se refere à sua conformidade com o artigo 19.o e com o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004, salvo se existirem motivos razoáveis para suspeitar de um abuso, tal como clarificado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu (3). A instituição devedora está assim obrigada a aceitar a informação na qual o crédito se baseia e a reembolsar o crédito. Caso exista uma suspeita de abuso, a instituição devedora pode, por razões pertinentes, rejeitar o crédito, tal como previsto no artigo 67.o, n.o 5, do regulamento de aplicação.

Artigo 4.o

Para efeitos da aplicação dos artigos 2.o e 3.o, se a instituição devedora expressar dúvidas relativamente à exatidão dos factos na qual se baseia um crédito, compete à instituição credora reconsiderar se o crédito foi emitido corretamente e, se necessário, retirar ou voltar a calcular o crédito.

Artigo 5.o

Um crédito apresentado após o prazo especificado no artigo 67.o, n.o 1, do regulamento de aplicação, não deve ser considerado.

B.   Reembolso com base em montantes fixos (artigo 63.o do regulamento de aplicação)

Artigo 6.o

O inventário previsto no artigo 64.o, n.o 4, do regulamento de aplicação deve ser apresentado ao organismo de ligação do Estado-Membro devedor até ao fim do ano seguinte ao ano de referência, e os créditos baseados nesse inventário devem ser apresentados, o mais rapidamente possível, junto do mesmo organismo, após a publicação no Jornal Oficial da União Europeia dos montantes fixos anuais por pessoa, mas dentro do prazo previsto no artigo 67.o, n.o 2, do regulamento de aplicação.

Artigo 7.o

Sempre que possível, a instituição credora deve apresentar os créditos relativos a um determinado ano civil na mesma ocasião à instituição devedora.

Artigo 8.o

A instituição devedora que recebe um pedido de reembolso determinado com base em montantes fixos deve proceder ao pagamento do crédito dentro do prazo previsto no artigo 67.o, n.o 5, do regulamento de aplicação, mas antes do referido prazo assim que estiver em condições de o efetuar.

Artigo 9.o

Um crédito apresentado após o prazo especificado no artigo 67.o, n.o 2, do regulamento de aplicação não deve ser considerado.

Artigo 10.o

Um pedido de reembolso determinado com base em montantes fixos pode ser rejeitado e devolvido à instituição credora se o pedido, por exemplo:

estiver incompleto e/ou incorretamente preenchido,

se referir a um período de tempo que não seja abrangido por uma inscrição baseada num documento válido que ateste o direito.

Artigo 11.o

Se a instituição devedora expressar dúvidas relativamente à exatidão dos factos nos quais se baseia um crédito, compete à instituição credora reconsiderar se a fatura foi emitida corretamente e, se necessário, retirar ou voltar a calcular o crédito.

C.   Regularização de créditos (artigo 67.o do Regulamento de aplicação)

Artigo 12.o

1.   Em conformidade com o artigo 67.o, n.o 5, do regulamento de aplicação, nenhum crédito pode ser contestado após um período de 18 meses a contar do fim do mês durante o qual foi apresentado ao organismo de ligação do Estado-Membro devedor.

2.   Sempre que o organismo de ligação do Estado-Membro credor não responder e apresentar os elementos de prova requeridos no prazo de 12 meses a contar do fim do mês durante o qual a contestação foi recebida pelo organismo de ligação do Estado-Membro credor, presume-se que a contestação foi aceite pelo Estado-Membro credor e o crédito ou as suas partes pertinentes devem ser definitivamente rejeitadas.

D.   Adiantamentos e juros de mora (artigo 68.o do regulamento de aplicação)

Artigo 13.o

Caso seja efetuado um adiantamento nos termos do artigo 68.o do regulamento de aplicação, o montante a pagar deve ser determinado separadamente para os créditos baseados em despesas efetivas (artigo 67.o, n.o 1, do regulamento de aplicação) e para os créditos baseados em montantes fixos (artigo 67.o, n.o 2, do regulamento de aplicação).

Artigo 14.o

1.   Um adiantamento nos termos do artigo 68.o, n.o 1, do regulamento de aplicação deve representar, pelo menos, 90 % do montante total do crédito inicial apresentado pelo organismo de ligação do Estado-Membro credor.

2.   Se o credor Estado-Membro tiver efetuado uma declaração geral em que aceita adiantamentos, esses pagamentos devem ser automaticamente considerados aceites. A Comissão de Contas deve proceder à elaboração de uma lista dos Estados-Membros que declararam aceitar adiantamentos.

3.   Os Estados-Membros que não tiverem indicado que aceitam adiantamentos de um modo geral, devem responder a propostas específicas de adiantamento no prazo de seis meses a contar do final do mês em que o crédito é apresentado. Na ausência de resposta num determinado prazo, o adiantamento presume-se aceite e deve ser executado.

Artigo 15.o

1.   Na regularização de um crédito em relação ao qual foi efetuado o adiantamento, o devedor só deve ser obrigado a pagar a diferença entre o montante final do crédito e o adiantamento.

2.   Se o valor do crédito for inferior ao adiantamento determinado com base no montante inicial do crédito, o Estado-Membro credor pode:

a)

Repetir o montante pago em excesso ao Estado-Membro devedor. Essa transação de regularização deve ser efetuada pelo organismo de ligação do Estado-Membro credor sem demora e, o mais tardar, seis meses após o termo do mês durante o qual o montante do crédito foi determinado, ou

b)

Acordar com o Estado-Membro devedor a possibilidade de recuperação do montante pago em excesso por compensação com um crédito posterior. O ato de regularização deve identificar claramente o montante pago em excedente recuperado através de um crédito posterior.

3.   Os juros gerados por um adiantamento não reduzem a dívida do Estado-Membro devedor e permanecem como um ativo do Estado-Membro credor.

Artigo 16.o

1.   Os juros de mora cobrados nos termos do artigo 68.o, n.o 1, do regulamento de aplicação devem ser calculados com base em meses, de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

em que:

I representa os juros de mora,

PV («valor atual») representa o valor dos pagamento em atraso; O valor é determinado em função do montante do crédito ainda em dívida que não tenha sido regularizado no prazo previsto no artigo 67.o, n.o 5, e no artigo 67.o, n.o 6, do regulamento de aplicação e que não tenha sido objeto de um adiantamento em conformidade com o artigo 68.o, n.o 1, do regulamento de aplicação. O valor atual inclui unicamente os créditos ou os seus elementos, reconhecidos mutuamente pelos Estados-Membros devedores e credores como válidos, mesmo se a totalidade ou parte do crédito tiver sido objeto de um procedimento de contestação,

i representa a taxa de juro anual aplicada pelo Banco Central Europeu às suas operações principais de refinanciamento, aplicável no primeiro dia do mês em que o pagamento era devido,

n representa o período (meses), com início no primeiro mês a seguir ao termo do prazo previsto no artigo 68.o, n.o 1, do regulamento de aplicação e que é contado até ao fim do mês anterior àquele durante o qual o pagamento é recebido. Esse período não deve ser interrompido durante o procedimento previsto pelo artigo 67.o, n.o 7, do regulamento de aplicação.

2.   Os pedidos de juros de mora devem ser apresentados pelo organismo de ligação do Estado-Membro credor ao organismo de ligação do Estado-Membro devedor no prazo de seis meses a contar do mês durante o qual o pagamento em atraso foi efetuado.

3.   Os pedidos de juros de mora apresentados após o prazo previsto no n.o 2, não são tomados em consideração.

Artigo 17.o

1.   Os juros de mora devem ser pagos ao organismo de ligação do Estado-Membro credor no prazo de 12 meses a contar do fim do mês durante o qual o crédito foi apresentado ao organismo de ligação do Estado-Membro devedor.

2.   A Comissão de Contas em resposta a um pedido fundamentado de uma das partes, deve facilitar o encerramento final das contas nos casos em que não for alcançado um acordo relativo ao pedido de juros de mora, nos prazos fixados no n.o 1. O parecer fundamentado da Comissão de Contas deve ser emitido no prazo de seis meses a contar do mês em que a questão lhe foi submetida para apreciação.

E.   Disposições diversas

Artigo 18.o

1.   Para efeitos dos pagamentos referidos na presente decisão, a data de pagamento é a data-valor da transação, conforme estabelecida pela instituição bancária do organismo de ligação do Estado-Membro credor.

2.   O organismo de ligação do Estado-Membro devedor deve acusar a receção de um crédito introduzido no prazo de dois meses a contar da data de receção do pedido. O aviso de receção deve especificar a data em que o pedido foi recebido.

3.   Dois ou mais Estados-Membros, ou as suas autoridades competentes ou os seus organismos de ligação, podem conceder isenções ou prever outros métodos de liquidação, no que respeita às matérias abrangidas pela presente decisão.

4.   O parecer da Comissão de Contas proferido nos termos do artigo 67.o, n.o 7, do regulamento de aplicação pode propor a concessão de isenções ou prever outros métodos de liquidação, no que respeita às matérias abrangidas pela presente decisão, tendo em conta o princípio de uma boa cooperação entre as autoridades e as instituições dos Estados-Membros.

F.   Disposições finais

Artigo 19.o

1.   As instituições devem garantir uma boa cooperação entre si e agir como se aplicassem a sua própria legislação.

2.   A presente decisão deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Deve ser aplicável a partir do primeiro dia seguinte ao da sua publicação a todos os pedidos de reembolso com base nas despesas efetivas registadas nas contas do Estado-Membro credor após a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 987/2009 e a todos os pedidos de reembolso com base em montantes fixos publicados no Jornal Oficial da União Europeia após a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 987/2009.

3.   A presente decisão substitui a Decisão n.o S4, de 2 de outubro de 2009.

4.   Em derrogação ao disposto no n.o 2, o artigo 12.o, n.o 2, e o artigo 18.o, n.o 2, aplicam-se aos pedidos referidos no n.o 2, que tiverem sido apresentados ao organismo de ligação do Estado-Membro devedor após a publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia.

A Presidente da Comissão Administrativa

Anne McMANUS


(1)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.

(3)  Acórdão de 12 de abril de 2005 no processo C-145/03, Herdeiros de Annette Keller contra Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) e Instituto Nacional de Gestión Sanitaria (Ingesa), Coletânea 2005, p. I-02529.


27.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 279/11


DECISÃO N.o R1

de 20 de junho de 2013

relativa à interpretação do artigo 85.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009

(Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça)

2013/C 279/06

A COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL,

Tendo em conta o artigo 72.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (1), nos termos da qual a Comissão Administrativa é competente para tratar qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do Regulamento (CE) n.o 987/2009 (2),

Tendo em conta o artigo 84.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (CE) n.o 883/2004,

Tendo em conta o artigo 80.o, n.o 1, e o artigo 85.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 987/2009,

Deliberando nas condições estabelecidas no artigo 71.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 883/2004,

Considerando o seguinte:

(1)

O capítulo III do título IV do Regulamento (CE) n.o 987/2009 sobre a recuperação de prestações e de contribuições baseava-se inicialmente nas disposições da UE relativas às recuperações aplicáveis no domínio fiscal, nomeadamente a Diretiva 76/308/CEE (3), posteriormente substituída pela Diretiva 2008/55/CE (4).

(2)

Durante as discussões na Comissão Administrativa, foi suscitada a questão de saber se os custos associados à recuperação pela entidade requerida, que não possam ser recuperados junto da pessoa em causa, devem ser reembolsados pela entidade requerente.

(3)

Nos termos do artigo 84.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004, as decisões executórias das instâncias judiciais e das autoridades administrativas relativas à cobrança de contribuições, de juros e de quaisquer outras despesas ou à restituição de prestações concedidas indevidamente nos termos da legislação de um Estado-Membro são reconhecidas e executadas a pedido da instituição competente noutro Estado-Membro, dentro dos limites e segundo os procedimentos estabelecidos na legislação e quaisquer outros procedimentos aplicáveis a decisões semelhantes deste último Estado-Membro.

(4)

Na sequência da recentemente adotada Diretiva 2010/24/UE (5) (relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas), que substitui a anterior Diretiva 2008/55/CE nesta matéria, a abordagem no domínio fiscal relativa à recuperação dos custos da entidade requerida que não possam ser recuperados junto da pessoa em causa tem sido reavaliada e clarificada.

(5)

Em conformidade com o artigo 85.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 987/2009, a entidade requerida cobra à pessoa singular ou coletiva em causa e retém quaisquer despesas em que incorra, associadas com a cobrança, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares do Estado-Membro da entidade requerida aplicáveis a créditos semelhantes.

(6)

Em conformidade com o artigo 85.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 987/2009, por regra, a assistência mútua concedida ao abrigo da presente secção é gratuita, disposição que reitera o princípio geral previsto no artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004. É, por conseguinte, necessário determinar o âmbito de aplicação da assistência mútua para efeitos da cobrança transfronteiras de créditos.

(7)

É conveniente, na medida do possível, harmonizar a interpretação do capítulo III do título IV do Regulamento (CE) n.o 987/2009 com as regras e os princípios aplicáveis à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, taxas e direitos.

DECIDE:

1.

A assistência mútua é, por regra, gratuita. Tal significa que as instituições dos Estados-Membros devem prestar assistência administrativa, entre si, a título gratuito. Isto aplica-se apenas aos custos das atividades desenvolvidas pela própria entidade requerida.

2.

Os custos relativos à recuperação são cobrados em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares da entidade requerida e, regra geral, devem ser reembolsados pelo devedor para além do montante do crédito.

3.

Os custos associados à recuperação devem ser liquidados em primeiro lugar e só depois da liquidação desses custos ter sido efetuada, deve ser regularizado o crédito da entidade requerente (regra de prioridade para os custos).

4.

Nos casos em que os custos associados à recuperação não puderem ser recuperados diretamente junto do devedor pela entidade requerida em consequência da legislação nacional da entidade requerida, ou porque o montante recuperado junto do devedor não permite a satisfação da totalidade do crédito, incluindo os custos associados à recuperação, esses custos podem ser deduzidos do montante recuperado, transferindo-se apenas o saldo para a entidade requerente. Os elementos comprovativos de que os referidos custos foram suportados pela entidade requerida no decurso do procedimento de cobrança devem ser fornecidos pela entidade requerida à entidade requerente.

5.

Nos casos em que da ação de recuperação não resultar a recuperação de um montante que inclua, pelo menos, os custos associados à recuperação, ou quando o procedimento de recuperação for totalmente infrutífero, mas os custos associados à recuperação, com exceção dos referidos no n.o 1 forem suportados pela entidade requerida, a entidade requerente deve reembolsar esses custos, a menos que a entidade requerida e a entidade requerente cheguem a um acordo de reembolso adaptado ao caso ou acordem a isenção do reembolso desses custos.

6.

Sempre que seja óbvio que a recuperação coloca problemas específicos ou implica custos muito elevados que não são suscetíveis de recuperação junto do devedor, a entidade requerente e a entidade requerida podem, de preferência previamente, acordar as modalidades de reembolso adaptadas ao caso em questão.

7.

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir da data da sua publicação.

A Presidente da Comissão Administrativa

Anne McMANUS


(1)  JO L 166, 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 284, 30.10.2009, p. 1.

(3)  JO L 73, 19.3.1976, p. 18.

(4)  JO L 150, 10.6.2008, p. 28.

(5)  JO L 84, 31.3.2010, p. 1.


27.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 279/13


RECOMENDAÇÃO N.o H1

de 19 de junho de 2013

relativa à aplicação da jurisprudência Gottardo, de acordo com a qual os benefícios que decorrem de uma convenção bilateral de segurança social celebrada entre um Estado-Membro e um Estado terceiro prevista para os trabalhadores nacionais devem ser concedidos aos trabalhadores nacionais de outros Estados-Membros

(Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça)

2013/C 279/07

A COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL,

Tendo em conta o artigo 72.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1), nos termos do qual compete à Comissão Administrativa tratar de qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do Regulamento (CE) n.o 987/2009 (2),

Tendo em conta o artigo 72.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 883/2004, nos termos do qual a Comissão Administrativa deve promover e desenvolver a cooperação entre os Estados-Membros e respetivas instituições em matéria de segurança social,

Deliberando nas condições estabelecidas no artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004,

Considerando o seguinte:

(1)

O princípio da não discriminação em razão da nacionalidade é uma garantia essencial para o exercício da livre circulação de pessoas prevista no artigo 21.o, n.o 1, e artigo 45.o, n.o 1, do TFUE. Tal implica a abolição de qualquer discriminação entre nacionais dos Estados-Membros.

(2)

No acórdão Gottardo  (3), o Tribunal de Justiça determinou a aplicação deste princípio consagrado no artigo 45.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) à situação de uma pessoa residente na União Europeia e que tinha trabalhado em França, Itália e Suíça. Não possuindo esta pessoa os direitos suficientes para a obtenção de uma pensão em Itália, requereu o benefício da totalização de períodos cumpridos na Suíça e em Itália, prevista pelo acordo bilateral italo-suíço para os respetivos nacionais.

(3)

O Tribunal de Justiça decidiu neste processo que, quando um Estado-Membro celebra com um país terceiro uma convenção internacional bilateral de segurança social, que prevê a tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos no referido país terceiro para a aquisição de um direito a prestações de velhice, o princípio fundamental da igualdade de tratamento impõe a esse Estado-Membro a obrigação de conceder aos nacionais dos outros Estados-Membros os mesmos benefícios de que beneficiam os seus próprios nacionais por força da referida convenção, a menos que possa fornecer uma justificação objetiva para a sua recusa (4).

(4)

A este respeito, decorre do acórdão do Tribunal que a interpretação que deu à noção de «legislação» a que se refere o artigo 1.o, ponto 1), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 não pode ter por efeito prejudicar a obrigação que tem qualquer Estado-Membro de respeitar o princípio da igualdade de tratamento previsto pelo artigo 45.o, n.o 2, do TFUE.

(5)

O Tribunal de Justiça considerou que o facto de se pôr em causa o equilíbrio e a reciprocidade duma convenção bilateral celebrada entre um Estado-Membro e um país terceiro não constituía uma justificação objetiva da recusa pelo Estado-Membro parte nessa convenção de estender aos nacionais dos outros Estados-Membros os benefícios que a referida convenção concede aos seus próprios nacionais.

(6)

Também não admitiu as objeções relativas ao eventual aumento das despesas financeiras ou à existência de dificuldades administrativas no que respeita à colaboração com as autoridades competentes do Estado terceiro em questão como justificação para o incumprimento das obrigações que decorrem do Tratado pelo Estado-Membro parte na convenção bilateral.

(7)

Importa retirar todas as consequências deste acórdão essencial para os cidadãos da UE que exerceram o seu direito à livre circulação num outro Estado-Membro.

(8)

Para este efeito, há que precisar que as convenções bilaterais de segurança social celebradas entre um Estado-Membro e um país terceiro devem ser interpretadas no sentido de os benefícios previstos para os nacionais do Estado-Membro parte também serem, em princípio, concedidos aos nacionais de um outro Estado-Membro que se encontrem na mesma situação objetiva.

(9)

Independentemente da aplicação uniforme da jurisprudência Gottardo às situações concretas, deve ser efetuada, em princípio, uma análise das convenções bilaterais vigentes. No que respeita aos acordos celebrados anteriormente, o artigo 351.o do TFUE prevê: «o Estado ou os Estados-Membros em causa recorrerão a todos os meios adequados para eliminar as incompatibilidades verificadas» e o artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia determina que «Os Estados-Membros tomam todas as medidas gerais ou específicas adequadas para garantir a execução das obrigações decorrentes dos Tratados ou resultantes dos atos das instituições da União.»

(10)

Caso se trate de novas convenções bilaterais de segurança social celebradas entre um Estado-Membro e um país terceiro, importa recordar que estas devem incluir uma referência expressa ao princípio da não discriminação em razão da nacionalidade dos nacionais de outro Estado-Membro que exerceram o direito à livre circulação no Estado-Membro parte na convenção em causa.

(11)

A aplicação do acórdão Gottardo a casos específicos depende, em grande medida, da cooperação dos países terceiros, especialmente dado que são eles que devem comprovar os períodos de seguro aí cumpridos pelo interessado.

(12)

A Comissão Administrativa deve tratar esta questão, uma vez que a jurisprudência Gottardo diz respeito à aplicação do princípio da igualdade de tratamento no domínio da segurança social,

RECOMENDA aos serviços e instituições competentes que:

1.

Em conformidade com o princípio da não discriminação entre nacionais de um Estado-Membro e os nacionais dos outros Estados-Membros que exerceram o seu direito à livre circulação ao abrigo do artigo 21.o, n.o 1, e do artigo 45.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as disposições que decorrem de uma convenção de segurança social celebrada entre um Estado-Membro e um país terceiro são, em princípio, aplicadas também aos nacionais de outros Estados-Membros que se encontrem na mesma situação que os nacionais do Estado signatário.

2.

As novas convenções bilaterais de segurança social a celebrar entre um Estado-Membro e um país terceiro devem, em princípio, incluir uma referência expressa ao princípio da não discriminação em razão da nacionalidade dos cidadãos de outro Estado-Membro que exerceram o direito à livre circulação para ou a partir do Estado-Membro parte na convenção em causa.

3.

Os Estados-Membros devem informar as instituições dos países com os quais assinaram convenções de segurança social, cujo âmbito de aplicação pessoal ou material inclua unicamente os respetivos nacionais, sobre as implicações da presente recomendação. Os Estados-Membros que celebraram convenções bilaterais com um mesmo país terceiro podem tomar iniciativas conjuntas para efetuar o pedido de colaboração. Esta cooperação é, obviamente, uma condição indispensável para o cumprimento da legislação da UE.

4.

A Recomendação P1 é revogada a partir da data de aplicação da presente recomendação.

5.

A presente recomendação é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir do primeiro dia do segundo mês após a sua publicação.

A Presidente da Comissão Administrativa

Anne McMANUS


(1)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.

(3)  Acórdão de 15 de janeiro de 2002 no processo C-55/00, Elide Gottardo v Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS), Coletânea 2002, p. I-00413 e segs.

(4)  Acórdão de 15 de janeiro de 2002 no processo C-55/00, Elide Gottardo v Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS), Coletânea 2002, p. I-00413, n.o 34.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

27.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 279/15


Publicação da lista dos organismos nacionais de normalização, em conformidade com o artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à normalização europeia

2013/C 279/08

1.   Bélgica

NBN

Bureau de normalisation

Bureau voor Normalisatie

2.   Bulgária

БИС

Български институт за стандартизация

3.   República Checa

ÚNMZ

Úřad pro technickou normalizaci, metrologii a státní zkušebnictví

4.   Dinamarca

DS

Fonden Dansk Standard

5.   Alemanha

DIN

Deutsches Institut für Normung e.V.

DKE

Deutsche Kommission Elektrotechnik Elektronik Informationstechnik im DIN und VDE

6.   Estónia

EVS

Eesti Standardikeskus

TJA

Tehnilise Järelevalve Amet

7.   Irlanda

NSAI

National Standards Authority of Ireland

8.   Grécia

ΕΣΥΠ/ΕΛΟΤ

Εθνικό Σύστημα Υποδομών Ποιότητας/Αυτοτελής Λειτουργική Μονάδα Τυποποίησης ΕΛΟΤ

9.   Espanha

Aenor

Asociación Española de Normalización y Certificación

10.   França

AFNOR

Association française de normalisation

11.   Croácia

HZN

Hrvatski zavod za norme

12.   Itália

UNI

Ente nazionale italiano di unificazione

CEI

Comitato elettrotecnico italiano

13.   Chipre

CYS

Κυπριακός Οργανισμός Τυποποίησης (Cyprus Organisation for Standardisation)

14.   Letónia

LVS

Latvijas standarts

15.   Lituânia

LST

Lietuvos standartizacijos departamentas

16.   Luxemburgo

ILNAS

Institut luxembourgeois de normalisation, de l’accréditation, de la sécurité et qualité des produits et services

17.   Hungria

MSZT

Magyar Szabványügyi Testület

18.   Malta

MCCAA

L-Awtorita’ ta’ Malta għall-Kompetizzjoni u għall-Affarijiet tal-Konsumatur

19.   Países Baixos

NEN

Stichting Nederlands Normalisatie-instituut

NEC

Stichting Nederlands Elektrotechnisch Comité

20.   Áustria

ASI

Austrian Standards Institute (Österreichisches Normungsinstitut)

OVE

Österreichischer Verband für Elektrotechnik

21.   Polónia

PKN

Polski Komitet Normalizacyjny

22.   Portugal

IPQ

Instituto Português da Qualidade

23.   Roménia

ASRO

Asociația de Standardizare din România

24.   Eslovénia

SIST

Slovenski inštitut za standardizacijo

25.   Eslováquia

SÚTN

Slovenský ústav technickej normalizácie

26.   Finlândia

SFS

Suomen Standardisoimisliitto SFS ry

Finlands Standardiseringsförbund SFS rf

FICORA

Viestintävirasto

Kommunikationsverket

SESKO

Suomen Sähköteknillinen Standardisoimisyhdistys SESKO ry

Finlands Elektrotekniska Standardiseringsförening SESKO rf

27.   Suécia

SIS

Swedish Standards Institute

SEK

Svensk Elstandard

ITS

Informationstekniska standardiseringen

28.   Reino Unido

BSI

British Standards Institution


27.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 279/18


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

2013/C 279/09

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

29.8.2013

Duração

29.8.2013-31.12.2013

Estado-Membro

Portugal

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

ALF/3X14-

Espécie

Imperadores (Beryx spp.)

Zona

Águas da UE e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

47/DSS


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


27.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 279/18


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

2013/C 279/10

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

2.9.2013

Duração

2.9.2013-31.12.2013

Estado-Membro

Suécia

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

COD/2A3AX4

Espécie

Bacalhau (Gadus Morhua)

Zona

Subzona IV; águas da UE da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

48/TQ40


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.