ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2013.179.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 179

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

56.o ano
25 de Junho de 2013


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2013/C 179/01

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções ( 1 )

1

2013/C 179/02

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções ( 2 )

4

 

III   Atos preparatórios

 

Banco Central Europeu

2013/C 179/03

Parecer do Banco Central Europeu, de 28 de maio de 2013, sobre uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e que substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho (CON/2013/37)

9

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2013/C 179/04

Lista das nomeações efetuadas pelo Conselho — Janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2013 (área social)

14

 

Comissão Europeia

2013/C 179/05

Taxas de câmbio do euro

17

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2013/C 179/06

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6945 — ABB/Power-One) ( 2 )

18

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2013/C 179/07

Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

19

2013/C 179/08

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

27

2013/C 179/09

Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

33

2013/C 179/10

Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

40

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE, com exceção dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado

 

(2)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

25.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/1


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU

A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções

(Texto relevante para efeitos do EEE, com exceção dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado)

2013/C 179/01

Data de adoção da decisão

27.3.2013

Número de referência do auxílio estatal

SA.33147 (11/NN)

Estado-Membro

Portugal

Região

Regiões mistas

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Auxílios a favor da recolha, transporte e destruição dos animais mortos na exploração

Base jurídica

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Proteção do ambiente

Forma do auxílio

Serviços subvencionados

Orçamento

Intensidade

41 %

Duração

a partir de 22.10.2003

Setores económicos

Atividades dos serviços relacionados com a produção animal

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm

Data de adoção da decisão

27.3.2013

Número de referência do auxílio estatal

SA.35624 (12/N)

Estado-Membro

Bélgica

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Paiements agroenvironnementaux — Mesure de l’axe 2 du programme de développement rural (mesure 214)

Base jurídica

24 avril 2008 — Arrêté du gouvernement wallon relatif à l’octroi de subventions agro-environnementales

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Compromissos agro-ambientais

Forma do auxílio

Subvenção direta

Orçamento

 

Orçamento global: 90 EUR (em milhões)

 

Orçamento anual: 30 EUR (em milhões)

Intensidade

100 %

Duração

até 31.12.2015

Setores económicos

Agricultura, floresta e pesca

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

SPW Direction générale Agriculture ressources naturelles environnement

Ilôt Saint Luc Chaussée de Louvain 14

5000 Namur

BELGIQUE

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm

Data de adoção da decisão

1.3.2013

Número de referência do auxílio estatal

SA.35898 (12/N)

Estado-Membro

Alemanha

Região

Thüringen

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Thüringen, Förderung von Waldumweltmaßnahmen

Base jurídica

1.§§ 23 und 44 der Thüringer Landeshaushaltsordnung vom 19. September 2000 (GVBI. 10/2000, S. 282) in der Fassung vom 21. Dezember 2011 (GVBl. 12/2011 S. 534) i.V.m. der Richtlinie „Förderung von Waldumweltmaßnahmen“

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Desenvolvimento setorial, Proteção do ambiente

Forma do auxílio

Subvenção direta

Orçamento

Orçamento global: 1,85 EUR (em milhões)

Intensidade

100 %

Duração

1.3.2013-31.12.2015

Setores económicos

Silvicultura e outras atividades florestais

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Thüringen Forst

Forsthaus Allzunah

98711 Frauenwald

DEUTSCHLAND

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm


25.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/4


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU

A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 179/02

Data de adoção da decisão

8.2.2012

Número de referência do auxílio estatal

SA.33474 (11/N)

Estado-Membro

Polónia

Região

Bydgoskie

N.o 3, alínea a), do artigo 107.o

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Pomoc na restrukturyzację FFM FORMET SA

Base jurídica

1)

Ustawa z dnia 30 sierpnia 1996 r. o komercjalizacji i prywatyzacji – art. 56

2)

Ustawa z dnia 29 kwietnia 2010 r. o zmianie ustawy o komercjalizacji i prywatyzacji – Przepisy wprowadzające ustawę o finansach publicznych – art. 5

3)

Ustawa z dnia 8 sierpnia 1996 r. o zasadach wykonywania uprawnień przysługujących Skarbowi Państwa – art. 2b

4)

Rozporządzenie Ministra Skarbu Państwa z dnia 6 kwietnia 2007 r. w sprawie pomocy publicznej na ratowanie i restrukturyzację przedsiębiorców

Tipo de auxílio

auxílio ad hoc

Fabryka Form Metalowych FORMET SA

Objetivo

Reestruturação de empresas em dificuldade

Forma do auxílio

Outras formas de participação de capital

Orçamento

Orçamento global: 2,30 PLN (em milhões)

Intensidade

Duração

a partir de 8.2.2012

Setores económicos

Fabricação de outros artigos de plástico, Fabricação de outras máquinas-ferramentas, Fabricação de máquinas para as indústrias do plástico e da borracha

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Minister Skarbu Państwa

ul. Krucza 36/Wspólna 6

00-522 Warszawa

POLSKA/POLAND

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm

Data de adoção da decisão

21.2.2013

Número de referência do auxílio estatal

SA.33848 (11/N)

Estado-Membro

Alemanha

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Staatliche Beihilfe N 449/01 — Deutschland

Fortführung der ökologischen Steuerreform nach dem 31. März 2002; hier nur: Steuerregelung für KWK-Anlagen

Base jurídica

Gesetz zur Einführung der ökologischen Steuerreform, Gesetz zur Fortführung der ökologischen Steuerreform

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Protecção do ambiente

Forma do auxílio

Outra forma de benefício fiscal, Redução da taxa do imposto — Tax exemption

Orçamento

Orçamento global: 3 120 EUR (em milhões)

Orçamento anual: 520 EUR (em milhões)

Intensidade

50 %

Duração

1.4.2012-31.3.2022

Setores económicos

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Hauptzollämter

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm

Data de adoção da decisão

2.5.2013

Número de referência do auxílio estatal

SA.34766 (12/N)

Estado-Membro

Espanha

Região

País Vasco

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Ayudas a la investigación, desarrollo e innovación de los sectores agrario, alimentario y pesquero (Programa Berriker)

Base jurídica

Borrador de Decreto de ayudas a la investigación, desarrollo e innovación de los sectores agrario, alimentario y pesquero (Programa Berriker)

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Investigação e desenvolvimento, Inovação

Forma do auxílio

Subvenção directa, Bonificação de juros

Orçamento

 

Orçamento global: 4,20 EUR (em milhões)

 

Orçamento anual: 0,70 EUR (em milhões)

Intensidade

35 %

Duração

até 31.12.2015

Setores económicos

Indústrias alimentares, Agricultura, Floresta e Pesca, Indústria das bebidas

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Gobierno Vasco — Departamento de Medio Ambiente, Planificación Territorial, Agricultura y Pesca

Calle Donostia, 1

01010 Vitoria

ESPAÑA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm

Data de adoção da decisão

11.3.2013

Número de referência do auxílio estatal

SA.35434 (12/N)

Estado-Membro

Alemanha

Região

Bayern

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Cluster Fund ‘Start-up!’. Risk Capital Scheme. Germany (Bavaria)

Base jurídica

Unterzeichneter Gesellschaftsvertrag der Clusterfonds Start-Up! GmbH & Co. KG/Nachtrag zum Gesellschaftsvertrag der Clusterfonds Start-up! GmbH incl. der beiden Anlagen „Beteiligungsgrundsätze“ und „Geschäftsordnung für den Beteiligungsausschuss“.

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Capital de risco

Forma do auxílio

Empréstimos em condições preferenciais, Fornecimento de capital de risco

Orçamento

Orçamento global: 20 EUR (em milhões)

Intensidade

Duração

17.4.2013-31.12.2023

Setores económicos

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

LfA Förderbank Bayern

Königinstraße 17

80539 München

DEUTSCHLAND

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm

Data de adoção da decisão

7.11.2012

Número de referência do auxílio estatal

SA.35444 (12/N)

Estado-Membro

Lituânia

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Finansinė parama kino projektams (pakeitimai)

Base jurídica

Lietuvos Respublikos Kino įstatymo pakeitimo įstatymas (XI-1897), 2011-12-22, Žin., 2012, Nr. 6-192 (2012-01-10)

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Cultura

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Intensidade

75 %

Duração

10.1.2010-31.12.2016

Setores económicos

Actividades artísticas, de espectáculos e recreativas

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Lietuvos Respublikos kultūros ministerija

J. Basanavičiaus g. 5

LT-01118 Vilnius

LIETUVA/LITHUANIA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm


III Atos preparatórios

Banco Central Europeu

25.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/9


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 28 de maio de 2013

sobre uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e que substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho

(CON/2013/37)

2013/C 179/03

Introdução e base jurídica

Em 5 de fevereiro de 2013 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu da Comissão Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e que substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho (1) (a seguir «diretiva proposta»). Em 20 de fevereiro e 2 de abril de 2013 o BCE recebeu do Conselho da União Europeia e do Parlamento Europeu, respetivamente, um pedido para um parecer sobre a mesma diretiva proposta.

A competência do BCE para emitir o parecer resulta do disposto nos artigos 127.o, n.o 4 e 282.o, n.o 5 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os quais preveem a obrigação de consulta ao BCE sobre quaisquer projetos de ato da União que recaia no domínio das suas atribuições. A competência do BCE para emitir o parecer resulta ainda do disposto no artigo 128.o, n.o 1 do Tratado e no artigo 16.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, uma vez que a diretiva proposta contém disposições com incidência sobre determinadas atribuições do Sistema Europeu de Bancos Centrais. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

1.    Finalidade e conteúdo da diretiva proposta

A diretiva proposta irá substituir a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho sobre o reforço da proteção contra a contrafação de moeda na perspetiva da introdução do euro através de sanções penais e outras (2), em relação aos Estados-Membros participantes na sua adoção. A mesma mantém a maioria das disposições da Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho, com pequenas modificações para levar em conta o Tratado de Lisboa. Além disso, a diretiva proposta complementa a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho, introduzindo uma pena mínima de seis meses de prisão para a produção e distribuição de moeda falsa e uma pena máxima de pelo menos oito anos de prisão por distribuição de moeda falsa. Além disso, introduz novas disposições que obrigam os Estados-Membros a: (a) preverem a possibilidade de usar determinados instrumentos de investigação, e (b) assegurarem que os Centros Nacionais de Análise (CNA) e os Centros Nacionais de Análise de Moedas (CNAM) estão autorizados a permitir o exame de exemplares de notas e moedas de euro que se suspeite serem falsas para efeitos de análise, identificação e deteção de outras contrafações também no âmbito de processos penais em curso.

2.    Observações gerais

O BCE acolhe com agrado a diretiva proposta, cujo objetivo é completar as disposições e facilitar a aplicação da Convenção Internacional para a Repressão da Moeda Falsa, assinada em Genebra, em 20 de abril 1929 e respetivo protocolo (3) (a seguir «Convenção de Genebra») pelos Estados-Membros (4). O BCE congratula-se ainda com o fato de a diretiva proposta levar em conta a opinião do BCE de que o quadro penal deveria ser reforçado através do endurecimento e da harmonização do regime sancionatório, incluindo a previsão dos requisitos para sanções mínimas. Paralelamente, o BCE regista que a diretiva proposta preserva, em grande parte, as disposições da Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho, o que irá garantir a segurança jurídica na sequência da transição para o novo regime de proteção estabelecido ao abrigo da diretiva proposta.

O BCE entende que a adoção da proposta de diretiva não obstará à aplicação da disposição sobre o reconhecimento mútuo de sanções para efeitos de reconhecimento de «reincidência», nos termos do artigo 9.o, n.o 1, a) da Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho, no caso de Estados-Membros que já tenham transposto a referida disposição para o seu direito nacional. No que diz respeito aos Estados-Membros que ainda não o fizeram e, de acordo com o artigo 12.o da proposta de diretiva, a sua obrigação de estabelecer regras nacionais sobre o reconhecimento mútuo de sanções, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a) parece subsistir. No entanto, e para que fique bem claro, o BCE sugere a inserção, na diretiva proposta, do conteúdo do artigo 9.o, n.o 1, alínea a) da Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho.

O BCE observa que, segundo os considerandos 28, 29 e 30 da diretiva proposta, enquanto a Dinamarca não participa na aprovação da diretiva proposta, o Reino Unido e a Irlanda podem decidir se querem ou não participar na sua aprovação e aplicação. O BCE entende que, se a Dinamarca, o Reino Unido e a Irlanda não participarem na adoção e na aplicação da diretiva proposta, irão continuar a estar sujeitos às obrigações referentes ao prazo de transposição da Decisão-Quadro 2000/383/JAI, de acordo com o artigo 12.o da diretiva proposta. Assim sendo, a Dinamarca, o Reino Unido e a Irlanda não ficariam sujeitos às novas regras ao abrigo da diretiva proposta. Seria conveniente, por conseguinte, convidar as autoridades competentes da Dinamarca, do Reino Unido e da Irlanda (se os dois últimos não participarem na adoção da diretiva proposta), a comprometerem-se a aplicar os níveis mínimos e máximos das sanções, e a garantir a disponibilização eficaz dos instrumentos de investigação e o envio das notas e moedas falsas pelas autoridades judiciais para os CNA e CNAM, em conformidade com os artigos 5.o, 9.o e 10.o, respetivamente, da diretiva proposta. Caso contrário, a cooperação transfronteiriça e a mitigação do risco de escolha do foro mais conveniente (fórum shopping), tal como referido no considerando 18 da diretiva proposta, seriam prejudicados.

3.    Observações específicas

3.1.   Valor nominal potencial das notas e moedas falsas

Em relação às referências sobre o valor nominal das notas e moedas falsas no considerando 19 e no artigo 5.o da diretiva proposta, o BCE observa que, do ponto de vista da produção, esse valor só pode ser identificado no que diz respeito a notas ou moedas falsas acabadas.

No entanto, o BCE observa que o conceito de notas e moedas falsas não se limita necessariamente a notas e moedas falsas acabadas, mas pode igualmente abarcar notas e moedas falsas ainda não acabadas e em produção. O BCE destaca que, no contexto de atos fraudulentos de fabrico ou alteração de notas e moedas denominadas em euro ou outras moedas (5), as autoridades policiais e judiciais podem deter falsificações incompletas. O BCE observa que a técnica padrão utilizada pela polícia nas surtidas a oficinas clandestinas de contrafação de moeda é tentar intervir quando o crime estiver a ser cometido. Esta será uma questão de julgamento e, em alguns casos, pode haver alguns produtos acabados, mas também muito trabalho em curso. O BCE observa que tais falsificações incompletas não teriam um valor nominal, mas um valor nominal potencial que deve ser levado em conta para a determinação de uma sanção proporcional ao abrigo do artigo 5.o da diretiva proposta. Portanto, o considerando 19 e o artigo 5.o devem ser alterados de forma a incluir as referências ao valor nominal potencial em relação a falsificações incompletas. O valor nominal potencial deve ser considerado como critério adicional na aplicação de uma sanção proporcional a qualquer infração nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) a c) da diretiva proposta.

Adicionalmente, as notas e moedas falsas detetadas pelas autoridades nacionais competentes podem ser denominadas em, ou ter a aparência de, outra moeda que não o euro. Nesse caso, as autoridades judiciais competentes devem ser autorizadas a identificar o valor nominal ou potencial relevante de tais notas e moedas falsas. Portanto, o BCE considera que seria benéfico, no futuro, alterar o considerando 19 e o artigo 5.o no sentido de se prever que os níveis mínimos e máximos de sanções consideram o valor nominal ou nominal potencial relevante das notas ou moedas falsas detetadas que não sejam notas e moedas de euro falsas.

3.2.   Infrações de contrafação em relação a instrumentos de produção e matérias-primas de notas e moedas

Na opinião do BCE, os níveis para as sanções mínimas e máximas devem ser aplicados a todos os tipos de infrações nos termos do artigo 3.o, n.o 1 da diretiva proposta. Esta abordagem aumentaria significativamente os efeitos de eficiência e dissuasão das sanções. A este respeito, uma vez que as notas e moedas falsas mais sofisticadas são produzidas com componentes de várias fontes, por exemplo, hologramas fraudulentos de países não pertencentes à União Europeia, o BCE apoiaria a inclusão das infrações previstas no artigo 3.o, n.o 1, alínea d) da diretiva proposta, que envolvem circunstâncias particularmente graves, no quadro sancionatório previsto no artigo 5.o, n.o 4 da diretiva proposta.

3.3.   Obrigação de transmissão de notas e moedas de euro falsas para efeitos de análise

O BCE acolhe com agrado o fato da diretiva proposta reconhecer a importância dos CNA e CNAM serem autorizados, pelas autoridades judiciais, a examinar as notas e moedas de euro falsas para efeitos de análise, identificação e deteção de outras contrafações. No entanto, o BCE recomenda que, se os exemplares de notas e moedas que se suspeite serem falsas não puderem ser transmitidas por ser necessário conservá-los como elementos de prova, esses exemplares de notas e moedas falsas devem ser transmitidas ao CNA ou CNAM, sem demora, logo que os procedimentos relevantes estejam concluídos.

Nos casos em que o BCE recomenda uma alteração à diretiva proposta, as sugestões de reformulação específicas constam do anexo, acompanhadas de um texto explicativo.

Feito em Frankfurt am Main, em 28 de maio de 2013.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  COM(2013) 42 final.

(2)  JO L 140 de 14.6.2000, p. 1.

(3)  Sociedade das Nações, Coletânea de Tratados (1931), n.o 2623, p. 372.

(4)  A Convenção de Genebra foi ratificada por todos os Estados-Membros, com exceção, até à data, de Malta.

(5)  Ver o artigo 3.o, n.o 1, alínea a) da diretiva proposta.


ANEXO

Propostas de redação

Texto proposto pela Comissão

Alterações propostas pelo BCE (1)

Alteração n.o 1

Considerando 19

«(19)

Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de aplicar uma pena de prisão mais curta ou de se abster de aplicar uma pena de prisão nos casos em que o valor nominal total das notas e moedas falsas não for significativo ou que não envolva circunstâncias especialmente graves. Esse valor deve ser inferior a 5 000 EUR, ou seja, um valor dez vezes superior ao valor das notas de euro de denominação mais elevada, para os casos passíveis de uma pena que não seja pena de prisão, e inferior a 10 000 EUR para os casos passíveis de uma pena de prisão inferior a seis meses.»

«(19)

Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de aplicar uma pena de prisão mais curta ou de se abster de aplicar uma pena de prisão nos casos em que o valor nominal total ou potencial das notas e moedas falsas não for significativo ou que não envolva circunstâncias especialmente graves. Esse valor deve ser inferior a 5 000 EUR ou o montante equivalente na moeda das notas e moedas falsas relevantes, ou seja, um valor dez vezes superior ao valor das notas de euro de denominação mais elevada, para os casos passíveis de uma pena que não seja pena de prisão, e inferior a 10 000 EUR ou o montante equivalente na moeda das notas e moedas falsas relevantes para os casos passíveis de uma pena de prisão inferior a seis meses.»

Explicação

O considerando 19 deve ser alterado de forma a permitir a possibilidade dos Estados-Membros aplicarem uma sanção proporcional em relação às notas e moedas contrafeitas incompletas, as quais podem ter apenas um valor nominal potencial. O valor potencial nominal deve ser considerado como critério adicional na aplicação de uma sanção proporcional a qualquer infração nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) a c) da diretiva proposta.

Adicionalmente, como as notas e as moedas falsas detetadas pelas autoridades nacionais competentes podem ser denominadas em, ou ter a aparência de, outras moedas que não o euro, as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros devem estar autorizadas a identificar o valor nominal ou nominal potencial relevante dessas notas e moedas falsas. Portanto, o considerando 19 deve ser alterado de forma a garantir que os níveis mínimos e máximos das sanções levarão em conta o valor nominal ou nominal potencial relevante de notas e moedas falsas de euro.

Alteração n.o 2

Artigo 5.o

«Artigo 5.o

Sanções

 

   (…)

2.   Relativamente às infrações referidas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), que digam respeito a notas e moedas de valor nominal total inferior a 5 000 EUR e que não envolvam circunstâncias especialmente graves, os Estados-Membros podem prever uma sanção que não seja uma pena de prisão.

3.   As infrações referidas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), que digam respeito a notas e moedas de valor nominal total de, pelo menos, 5 000 EUR são passíveis de uma pena de prisão máxima de, pelo menos, oito anos.

4.   As infrações referidas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), que digam respeito a notas e moedas de valor nominal total de, pelo menos, 10 000 EUR ou que envolvam circunstâncias especialmente graves são passíveis de

a)

Uma pena mínima de prisão de, pelo menos, 6 meses;

b)

Uma pena máxima de prisão de, pelo menos, 8 anos.»

 

   (Texto inexistente])

«Artigo 5.o

Sanções

 

   (…)

2.   Relativamente às infrações referidas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), que digam respeito a notas e moedas de valor nominal total ou potencial inferior a 5 000 EUR ou o montante equivalente na moeda das notas e moedas falsas relevantes e que não envolvam circunstâncias especialmente graves, os Estados-Membros podem prever uma sanção que não seja uma pena de prisão.

3.   As infrações referidas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), que digam respeito a notas e moedas de valor nominal total ou potencial de, pelo menos, 5 000 EUR ou o montante equivalente na moeda das notas e moedas falsas relevantes são passíveis de uma pena de prisão máxima de, pelo menos, oito anos.

4.   As infrações referidas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), que digam respeito a notas e moedas de valor nominal total ou potencial de, pelo menos, 10 000 EUR ou o montante equivalente na moeda das notas e moedas falsas relevantes são passíveis de uma pena de prisão máxima de, pelo menos, oito anos.

a)

Uma pena mínima de prisão de, pelo menos, 6 meses;

b)

Uma pena máxima de prisão de, pelo menos, 8 anos.

5.   As sanções previstas no n.o 4 também serão aplicáveis às infrações referidas no artigo 3.o, n.o 1, alínea d) quando envolvam circunstâncias particularmente graves.»

Explicação

O artigo 5.o, n.o 2 a 4 deve ser alterado de forma a permitir a aplicação de uma sanção proporcional relativamente a notas e moedas falsas incompletas, as quais poderão ter apenas um valor potencial nominal. O valor potencial nominal deve ser considerado como critério adicional na aplicação de uma sanção proporcional a qualquer infração nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) a c) da diretiva proposta.

Adicionalmente, como as notas e as moedas falsas detetadas pelas autoridades nacionais competentes podem ser denominadas em, ou ter a aparência de, outras moedas que não o euro, as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros devem estar autorizadas a identificar o valor nominal ou total ou potencial relevante dessas notas e moedas falsas. Portanto, o artigo 5.o, n.o 2 a 4 deverá ser alterado de forma a garantir que os níveis mínimos e máximos das sanções levarão em conta o valor nominal total ou potencial relevante de notas e moedas falsas de euro.

Finalmente, para aumentar os efeitos de eficiência e dissuasão das sanções, sugere-se a inclusão das infrações penais definidas no artigo 3.o, n.o 1, alínea d) da diretiva proposta, que envolvem circunstâncias particularmente graves, no quadro sancionatório previsto no artigo 5.o, n.o 4 da diretiva proposta pelo aditamento de um novo n.o 5.

Alteração n.o 3

Artigo 10.o, n.o 2

«2.   Se os necessários exemplares de notas e moedas que se suspeite serem falsas não puderem ser transmitidos por ser necessário conservá-los como elementos de prova no âmbito de um processo penal, a fim de garantir um processo justo e efetivo, bem como os direitos de defesa do autor presumível, o centro de análise nacional e o centro nacional de análise de moedas devem poder ter acesso a esses exemplares sem demora.»

«2.   Se os necessários exemplares de notas e moedas que se suspeite serem falsas não puderem ser transmitidos por ser necessário conservá-los como elementos de prova no âmbito de um processo penal, a fim de garantir um processo justo e efetivo, bem como os direitos de defesa do autor presumível, o centro de análise nacional e o centro nacional de análise de moedas devem poder ter acesso a esses exemplares sem demora. Imediatamente após a conclusão do processo, as autoridades judiciais devem enviar os exemplares necessários de cada tipo de nota que se suspeite ser falsa para o Centro Nacional de Análise, e de cada tipo de moeda que se suspeite ser falsa para o Centro Nacional de Análise de Moedas.»

Explicação

O BCE recomenda que, se os exemplares de notas e moedas que se suspeite serem falsas não puderem ser transmitidas por ser necessário conservá-los como elementos de prova, esses exemplares de notas e moedas falsas devem ser enviadas ao CNA ou CNAM, sem demora logo que os procedimentos relevantes estejam concluídos.


(1)  O texto em negrito indica as passagens a aditar por proposta do BCE. O texto riscado indica as passagens a suprimir por proposta do BCE.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

25.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/14


Lista das nomeações efetuadas pelo Conselho

Janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2013 (área social)

2013/C 179/04

Comité

Fim do mandato

Publicação no JO

Pessoa substituída

Renúncia/Nomeação

Efetivo/Suplente

Categoria

País

Pessoa nomeada

Organismo

Data da decisão do Conselho

Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores

24.9.2012

C 294, 29.10.2010

Andreas GRUBER

Renúncia

Efetivo

Organização patronal

Áustria

Julia ENZELSBERGER

Industriellenvereinigung, Bereich Arbeit und Soziales

28.1.2013

Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores

24.9.2012

C 294, 29.10.2010

Sean BAMFORD

Renúncia

Efetivo

Organização sindical

Reino Unido

Ben MOXHAM

TUC

22.4.2013

Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores

24.9.2012

C 294, 29.10.2010

Agnesa SKUPNÍKOVÁ

Renúncia

Efetivo

Governo

Eslováquia

Zuzana KRCHŇAVÁ

Ministry of Labour, Social Affairs and Family of the Slovak Republic

13.5.2013

Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores

24.09.2012

C 294, 29.10.2010

Agnė KUNIGONYTĖ

Renúncia

Efetivo

Governo

Lituânia

Inga LIUBERTĖ

Ministry of Social Security and Labour

13.5.2013

Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores

24.09.2012

C 294, 29.10.2010

Vytautas JURŠĖNAS

Renúncia

Suplente

Governo

Lituânia

Agnė PECIUKEVIČIENĖ

Ministry of Social Security and Labour

13.5.2013

Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho

28.2.2013

L 45, 20.2.2010

José Manuel dos SANTOS

Renúncia

Suplente

Governo

Portugal

Elisabete MOTA

Chefe de Divisão da Regulação das Atividades Externas

28.1.2013

Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho

28.2.2013

L 45, 20.2.2010

Luís Nascimento LOPES

Renúncia

Efetivo

Governo

Portugal

Carlos PEREIRA

Diretor de Serviços para a Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho

28.1.2013

Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho

28.2.2013

L 45, 20.2.2010

Alice RODRIGUES

Renúncia

Suplente

Governo

Portugal

Diana POLICARPO

Chefe de Divisão de Promoção e Avaliação de Programas e Estudos

28.1.2013

Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho

28.2.2016

C 120, 26.4.2013

Lorenzo FANTINI

Renúncia

Suplente

Governo

Itália

Carla ANTONUCCI

DG Relazioni Industriali e Rapporti di Lavoro

13.5.2013

Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho

28.2.2016

C 120, 26.4.2013

Iwona PAWLACZYK

Renúncia

Efetivo

Organização sindical

Polónia

Marzena FLIS

National Commission of NSZZ ‘Solidarność’

13.5.2013

Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social

19.10.2015

C 290, 27.10.2010

Ruth LIST

Renúncia

Suplente

Organização patronal

Áustria

Elisabeth ZIMMERER

Industriellenvereinigung

12.2.2013

Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social

19.10.2015

C 290, 27.10.2010

Pilar IGLESIAS VALCARCE

Renúncia

Efetivo

Organização patronal

Espanha

José de la CAVADA HOYO

Confederación Española de Organizaciones Empresariales (CEOE)

5.3.2013

Conselho de Direção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

30.11.2013

C 322, 27.11.2010

Liina MALK

Renúncia

Efetivo

Governo

Estónia

Eva PÕLDIS

Ministry of Social Affairs of Estonia

28.1.2013

Conselho de Direção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

30.11.2013

C 322, 27.11.2010

Nils Juhl ANDREASEN

Renúncia

Suplente

Organização patronal

Dinamarca

Charlotte HOUGAARD MØLLER

Confederation of Danish Employers

12.2.2013

Conselho de Direção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

30.11.2013

C 322, 27.11.2010

Ruth LIST

Renúncia

Efetivo

Organização patronal

Áustria

Julia ENZELSBERGER

Industriellenvereinigung

22.4.2013

Conselho de Direção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

30.11.2013

C 322, 27.11.2010

José Luís FORTE

Renúncia

Efetivo

Governo

Portugal

Manuel ROXO

Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

22.4.2013

Conselho de Direção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

30.11.2013

C 322, 27.11.2010

Michele TIRABOSCHI

Renúncia

Efetivo

Governo

Itália

Aviana BULGARELLI

ISFOL

13.5.2013

Conselho de Direção da Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho

7.11.2013

C 322, 27.11.2010

Luís Filipe NASCIMENTO LOPES

Renúncia

Efetivo

Governo

Portugal

José Luís PEREIRA FORTE

Inspetor-Geral do Trabalho

28.1.2013

Conselho de Direção da Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho

7.11.2013

C 322, 27.11.2010

José Manuel dos SANTOS

Renúncia

Suplente

Governo

Portugal

Carlos PEREIRA

Diretor de Serviços para a Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho

28.1.2013

Conselho de Direção da Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho

7.11.2013

C 322, 27.11.2010

Iwona PAWLACZYK

Renúncia

Suplente

Organização sindical

Polónia

Marzena FLIS

National Commission of NSZZ ‘Solidarność’

22.4.2013


Comissão Europeia

25.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/17


Taxas de câmbio do euro (1)

24 de junho de 2013

2013/C 179/05

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,3086

JPY

iene

128,54

DKK

coroa dinamarquesa

7,4590

GBP

libra esterlina

0,85115

SEK

coroa sueca

8,8884

CHF

franco suíço

1,2241

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,0400

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,865

HUF

forint

299,97

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7016

PLN

zlóti

4,3500

RON

leu romeno

4,5408

TRY

lira turca

2,5445

AUD

dólar australiano

1,4246

CAD

dólar canadiano

1,3797

HKD

dólar de Hong Kong

10,1520

NZD

dólar neozelandês

1,6969

SGD

dólar singapurense

1,6746

KRW

won sul-coreano

1 521,12

ZAR

rand

13,2811

CNY

iuane

8,0415

HRK

kuna

7,4775

IDR

rupia indonésia

12 997,20

MYR

ringgit

4,2112

PHP

peso filipino

57,433

RUB

rublo

43,0660

THB

baht

40,724

BRL

real

2,9575

MXN

peso mexicano

17,5222

INR

rupia indiana

78,1230


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

25.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/18


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6945 — ABB/Power-One)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 179/06

1.

Em 17 de junho de 2013, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa ABB Ltd estabelecida na Suíça, empresa-mãe em última instância do Grupo ABB, adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias o controlo da totalidade da empresa Power-One Inc., mediante aquisição de ações através da Verdi Acquisition Corporation, uma filial detida indiretamente pela ABB Ltd.

2.

As atividades das empresas em causa são:

ABB Ltd: fabrico e fornecimento de tecnologias nos domínios da energia e da automatização que permitem que os clientes de serviços de utilidade pública e da indústria melhorem o seu desempenho e reduzam o impacto ambiental,

Verdi Acquisition Corporation: uma mera sociedade holding que irá deter a totalidade das ações da Power One,

Power-One Inc.: fabrico e fornecimento de conversores para aplicações de energias renováveis, produtos para fornecimento de energia elétrica e sistemas de eletricidade de rede.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6945 — ABB/Power-One, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

25.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/19


Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2013/C 179/07

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido de alteração nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

PEDIDO DE ALTERAÇÃO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios  (2)

PEDIDO DE ALTERAÇÃO AO ABRIGO DO ARTIGO 9.o

«MELOCOTÓN DE CALANDA»

N.o CE: ES-PDO-0105-0103-28.02.2011

IGP ( ) OP ( X )

1.   Rubrica do caderno de especificações objeto da alteração

Nome do produto

Descrição do produto

Área geográfica

Prova de origem

Método de obtenção

Relação

Rotulagem

Exigências nacionais

Outras (Estrutura de Controlo)

2.   Tipo de alteração(ões)

Alteração ao documento único ou ficha-resumo

Alteração ao caderno de especificações da DOP ou IGP registada para a qual não foi publicado o documento único nem a ficha-resumo

Alteração ao caderno de especificações que não exige a alteração do documento único publicado (artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 510/2006)

Alteração temporária do caderno de especificações decorrente da imposição de medidas sanitárias ou fitossanitárias pelas autoridades públicas (artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 510/2006)

3.   Alteração(ões)

3.1.   Descrição do produto

Cor: Altera-se a descrição no que respeita à cor, para especificar que os frutos podem apresentar uma face vermelha. Tal facto deve-se ao progresso e ao melhoramento das práticas agrícolas habituais. Quando as variedades incluídas na denominação de origem são enxertadas em ameixeira, alguns frutos desenvolvem uma face vermelha ao longo da maturação. Esta variação não altera a qualidade do produto, não podendo, em caso algum, ser considerada um aspeto negativo. Assim sendo, considera-se necessário, para melhorar a descrição completa do produto, aditar, na rubrica relativa à cor dos frutos, que estes podem apresentar a referida face vermelha.

Dureza: Alteram-se os valores-limite estabelecidos para a dureza dos frutos, fixando-se o limite inferior em 3 kg/0,5 cm2 de resistência à pressão e suprimindo-se o valor máximo. Esta alteração surge na sequência da análise dos dados obtidos pelo Consejo Regulador, que controla a qualidade das diferentes variedades aceites para a produção do «Melocotón de Calanda» há dez anos. Tendo em conta esta variabilidade, constatou-se que a combinação de todos os critérios de qualidade estabelecidos (dureza, teor de açúcar, calibre) admite uma variação dos valores-limite fixados para a dureza sem que a qualidade do produto se altere. Algumas variedades apresentam ligeira diminuição do grau de dureza, sem que tal altere a qualidade do produto, que conhece grande procura entre os consumidores de alguns países europeus. Algumas variedades podem também ultrapassar o valor de resistência, fixado em 5,5 kg/0,5 cm2, sem que no entanto os frutos não estejam maduros, pois o teor de açúcar determina a sua qualidade.

3.2.   Prova de origem

No segundo parágrafo, suprimem-se as referências ao Consejo Regulador.

Surpimiu-se o terceiro parágrafo e alterou-se o quarto, para respeitar a norma UNE-EN 45011, no âmbito do programa de certificação aplicado pelo Consejo Regulador organismo de controlo acreditado pela Entidade Nacional de Acreditação — ENAC — em 2010.

3.3.   Método de obtenção

Suprimiu-se a referência ao Consejo Regulador que constava do parágrafo sobre a origem dos frutos.

Numa preocupação de clareza, suprimiu-se a data efetiva de realização, substituindo-a pela duração máxima de finalização. No que respeita ao ensacamento, suprimiu-se o período mínimo de nove semanas, uma vez que o momento máximo de início do processo é determinado pela monda. Esta modificação é necessária porque as alterações climáticas, a passagem das explorações familiares para superfícies de cultivo mais importantes e a evolução dos sistemas culturais mudam as práticas tradicionais e as operações de monda e ensacamento podem prolongar-se por períodos mais longos. Estas duas operações inscrevem-se no âmbito das boas práticas agrícolas e o prazo da sua realização não constitui garantia da qualidade final do produto protegido pela DOP.

No que respeita à colheita, receção e conservação dos frutos, mantêm-se os critérios definidos no ponto B do Caderno de Especificações sobre os controlos do produto, precisando-se a etapa de realização dos mesmos, visto o texto anterior poder induzir em erro. A medição da dureza e teor de açúcar pode realizar-se em condições ideais no terreno (etapa de colheita).

Alterou-se a redação do parágrafo relativo à embalagem, para indicar que, devido à diversidade de apresentações, o produto pode ser comercializado em embalagens constituídas por uma ou mais camadas, desde que se salvaguarde que não sofra danos e que as embalagens ou tabuleiros sejam de utilização única.

Adita-se ainda a seguinte frase (incluída anteriormente no ponto B): «O acondicionamento e embalagem processam-se na área de produção».

Suprime-se, além disso, o último parágrafo, relativo à certificação, pois não faz parte deste ponto, figurando no ponto D correspondente.

3.4.   Rotulagem

No primeiro parágrafo, substituiu-se a palavra «rótulo» por «contra-rótulo» sempre que se trata do rótulo numerado; suprimiram-se igualmente as referências ao Consejo Regulador.

Suprimiu-se o segundo parágrafo.

3.5.   Exigências nacionais

Atualizaram-se as referências à legislação nacional publicada após a aprovação inicial do Caderno de Especificações.

3.6.   Outras

Modificou-se o ponto G (Estrutura de Controlo), para o adaptar à legislação em vigor, pois o texto precedente comporta referências a disposições legislativas obsoletas e descreve de forma incorreta a referida estrutura. Introduziu-se ainda uma correção, para indicar a nova morada do Consejo Regulador da DOP «Melocotón de Calanda».

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios  (3)

«MELOCOTÓN DE CALANDA»

N.o CE: ES-PDO-0105-0103-28.02.2011

IGP ( ) DOP ( X )

1.   Nome

«Melocotón de Calanda»

2.   Estado-membro ou país terceiro

Espanha

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.6.

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados.

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

«Melocotón de Calanda» designa o fruto fresco da espécie Prunus persica Sieb. e Zucc. pertencente à variedade autóctone designada por «amarelo tardio» e seus clones selecionados (Jesca, Evaisa e Calante), obtido pela técnica tradicional de ensacamento dos frutos na árvore.

Variedades protegidas: O pêssego protegido pela denominação de origem «Melocotón de Calanda» provém exclusivamente da espécie autóctone da área, mais conhecida por «Amarillo tardío» (amarelo tardio), e seus clones selecionados (Jesca, Evaisa e Calante).

Características do produto: O pêssego protegido pela denominação de origem «Melocotón de Calanda» pertence às categorias Extra e I da norma de qualidade aplicável ao pêssego, estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de dezembro de 2007, que estabelece, no setor das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho no setor da fruta e produtos hortícolas, devendo igualmente cumprir o seguinte:

ASPETO GERAL

Os frutos devem apresentar-se inteiros, sãos, limpos, isentos de corpos estranhos visíveis, humidade, odores ou sabores estranhos, devendo ser ensacados na árvore.

COR

Entre amarelo-creme e amarelo-palha, podendo apresentar uma face vermelha. Admitem-se pontos ou estrias antociânicos ínfimos, mas exclui-se a cor verde ou amarelo-alanrajada (indicadora de maturação excessiva).

CALIBRE

Circunferência mínima de 73 mm de diâmetro, correspondente à categoria AA da norma de qualidade.

DUREZA

Medida em kg/0,5 cm2 de resistência à pressão, devendo ser superior a 3 kg/0,5 cm2.

AÇÚCAR

12 °Brix, no mínimo.

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

Todas as fases de produção devem ter lugar na área geográfica identificada.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.

O acondicionamento e embalagem devem ocorrer na área geográfica de produção, para evitar a deterioração do produto por manipulação excessiva ou o transporte de frutos que não tenham sido corretamente acondicionados e embalados. Além disso, dado que o «Melocotón de Calanda» é um fruto objeto de tratamento meticuloso na árvore, pela técnica de ensacamento, e que a colheita ocorre quando o fruto atinge o grau de maturação, em que as suas características organolépticas são mais pronunciadas, o transporte e armazenamento adicionais podem alterar as características descritas no ponto 3.2. sobre o aspeto geral e a cor.

Por conseguinte, é necessário que a embalagem ocorra na área de produção, para conservar as características próprias do produto e preservar a sua qualidade, garantindo a sua rastreabilidade e origem, graças a um sistema de controlo único, até à expedição para o consumidor final.

O «Melocotón de Calanda» pode ser comercializado em embalagens constituídas por uma ou mais camadas, desde que se assegure a sua integridade. As embalagens ou tabuleiros são de utilização única.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem

As empresas de acondicionamento e embalagem que possuem certificado de conformidade inscrevem obrigatoriamente a menção «Denominación de Origen “Melocotón de Calanda”» («Denominação de origem “Melocotón de Calanda”») nos rótulos das embalagens, junto do contra-rótulo numerado, que funciona como certificado e assegura a rastreabilidade do produto durante a comercialização.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área de produção do pêssego protegido pela DOP «Melocotón de Calanda» corresponde à «comarca» natural situada a leste da comunidade autónoma de Aragão, entre as províncias de Teruel e Saragoça.

A área geográfica abrange as seguintes divisões administrativas:

Aguaviva, Albalate del Arzobispo, Alcañiz, Alcorisa, Alloza, Andorra, Arens de Lledó, Ariño, Berge, Calaceite, Calanda, Caspe, Castelserás, Castelnou, Castellote, Chiprana, Cretas, Escatrón, Fabara, Fayón, Foz-Calanda, Fuentespalda, Híjar, Jatiel, La Fresneda, La Ginebrosa, La Puebla de Híjar, Lledó, Maella, Más de las Matas, Mazaleón, Mequinenza, Molinos, Nonaspe, Oliete, Parras de Castellote, Samper de Calanda, Sástago, Seno, Torre de Compte, Urrea de Gaén, Valderrobres, Valdeltormo e Valjunquera.

5.   Relação com a área geográfica

5.1.   Especificidade da área geográfica

Relação histórica: As variedades autorizadas para a produção de «Melocotón de Calanda» são autóctones da área de produção. Obtêm-se por seleção natural com a intervenção dos fruticultores, que, ao longo dos tempos, selecionaram os clones mais bem adaptados às condições geográficas locais. Segundo textos medievais, o pêssego era conhecido em Aragão pela designação «presec» ou «prisco», ainda hoje utilizada na região de Calanda. Em 1895, o botânico J. Pardo Sastrón deixou-nos uma obra importante sobre a presença abundante de pessegueiros nesta região e o envio de «orejones» (pedaços de pêssego secos ao sol) de Calanda para a Exposição de Paris, de 1867. Na edição de 1933 da enciclopédia Universal Ilustrada Espasa Calpe, na entrada «Calanda», faz-se referência à importância do pessegueiro nesta localidade de Teruel, bem como à indústria consagrada ao fabrico de «orejones». Segundo as estatísticas oficiais de 1953, Calanda possuía uma indústria de conserva que transformava 4 000 caixas de pêssego provenientes desta zona em frutos em calda.

De acordo com testemunhos históricos, o nome «Melocotón de Calanda» começou a impor-se nos anos 40 e, dada a importância crescente da cultura e as dificuldades de luta contra a mosca-do-Mediterrâneo (Ceratitis capitata) que atacava o fruto, começou a proceder-se ao ensacamento dos frutos, para evitar os danos causados por este inseto. Nas publicações sobre o fruto, datadas dos anos sessenta, começam a surgir referências ao «Melocotón de Calanda» e, nos anos setenta, a Feira Agrícola Nacional de Lérida atribui, vários anos seguidos, diversos prémios a este fruto assim identificado. No início dos anos oitenta, surge a necessidade de requerer denominação de origem para o «Melocotón de Calanda» e, nas estatísticas dos principais mercados nacionais, como o Mercamadrid e o Mercabarna, o fruto começou a ser identificado pelo nome geográfico.

Relação natural: A área de cultivo do «Melocotón de Calanda» situa-se nos vales fluviais dos rios Martín, Guadalope e Matarraña, os quais, com nascente nos contrafortes do sistema ibérico, drenam a região designada por «Baixo Aragão», desaguando no Ebro. Esta área ocupa, pois, a parte sudeste da depressão do Ebro.

O terreno é plano ou ligeiramente ondulado, de 122 m de altitude em Caspe e 325 m em Alcañiz, podendo atingir 466 m em Calanda. Predominam os relevos tabulares mais ou menos divididos pelas redes fluviais. Os solos são calcários e apresentam formações de carbonatos e gesso, característicos dos sedimentos em zona lacustre, sob clima quente e seco do mioceno

As precipitações anuais médias variam entre 327,9 mm em Caspe, 361,1 mm em Albalate del Arzobispo e 367,9 mm em Alcañiz. São mais abundantes durante os meses de maio e outubro e as precipitações sazonais são da ordem de 27 % na primavera, 20 % no verão, 34 % no outono e 19 % no inverno.

A temperatura média anual ronda 14,3 °C em Albalate del Arzobispo e Alcañiz e 15 °C em Caspe, correspondendo aos valores mais altos no centro do vale do Ebro. A média dos valores máximos é de 19,9 °C em Alcañiz, 20,1 °C em Albalate del Arzobispo e 20,6 °C em Caspe, e a dos mínimos, respetivamente, 8,8 °C, 8,5 °C e 9,3 °C. A temperatura média mais alta regista-se em julho (24,4 °C em Alcañiz e 25,1 °C em Caspe) e a mais baixa em janeiro, com valores entre 5,6 °C em Alcañiz e 6,7 °C em Albalate de Arzobispo. Estes dados indicam forte amplitude térmica anual (de mais de 18 °C), salientando a continentalidade dos valores térmicos, devida essencialmente à localização, no centro da depressão do Ebro.

Entre março e outubro registam-se temperaturas máximas superiores a 25 °C, embora sejam mais frequentes entre o mês de maio, durante o qual o limiar térmico é ultrapassado em metade dos dias, e o mês de outubro, que regista tais temperaturas durante 5 a 10 dias. Durante os meses de verão, as temperaturas diurnas ultrapassam 25 °C e a média máxima ultrapassa 35 °C (em julho, a temperatura máxima é de 37,2 °C em Albalate e em Alcañiz e de 38,3 °C em Caspe).

A «inversão térmica» constitui outro fenómeno característico do clima da área geográfica. No inverno, durante os períodos anticiclónicos, o ar frio instala-se nas camadas inferiores, ocasionando a formação de nevoeiro frio prolongado e máximas inferiores a 6 °C, enquanto em altitudes superiores, sem formação de nevoeiro, as máximas podem ultrapassar 15 °C.

5.2.   Especificidade do produto

Condições culturais: As características morfológicas e de identificação varietal estabelecidas pelas normas da «International Union for the Protection of New Varieties of Plants» (U.P.O.V.) são praticamente idênticas para todos os clones. No entanto, há diferenças no que respeita ao aspeto sanitário, à produtividade, calibre e forma do fruto, pelo que, em 1980, se criou um processo de seleção clonal para melhorar estes aspetos. Os clones caracterizam-se igualmente por uma fase de maturação tardia (compreendida entre o fim de setembro e o início de novembro), pela cor amarela e a dureza da polpa.

A classificação dos clones por período de maturação resulta nos seguintes grupos:

San Miguel ou temporão

Clones que amadurecem entre 20 de setembro e 5 de outubro

Del Pilar

Clones que amadurecem entre 5 e 15 de outubro. São igualmente designados por «de 8 de outubro».

Serôdio

Data de maturação compreendida entre 15 de outubro e o final da campanha, até ao início de novembro, em algumas zonas da área identificada.

Do ponto de vista fisiológico, a variedade «amarelo tardio» é composta por clones que necessitam de longas horas de frio para sair da latência invernal (no mínimo, 1 000 por ano), requerendo um longo período estival para concluir a maturação, tendo em conta a duração do respetivo ciclo.

De acordo com a U.P.O.V., possui as seguintes características morfológicas:

Árvore

Vigorosa, de porte ereto e ramificações importantes do tipo Red Haven. Os botões florais, contrariamente às restantes variedades, não se formam nos ramos mistos vigorosos, mas nos pequenos rebentos frágeis, do tipo «ramo de maio», o que determina um tipo de poda de frutificação diferente para esta variedade.

Folha

De tamanho grande, reniforme, com nectários no pecíolo. A queda outonal das folhas é tardia, permanecendo durante muito tempo na árvore, ostentando cor dourada característica.

Flor

A floração é semi-tardia, ligeiramente posterior ao Red Haven, mas ocorrendo em março. A densidade dos botões florais é elevada e a duração da floração varia entre 12 e 18 dias. As pétalas são grandes e arredondadas, cor-de-rosa pálido, com o estigma do pistilo à altura das anteras dos estames.

Fruto

O calibre é muito grande, de diâmetro superior a 73 mm e peso superior a 200 g. Apresenta cor entre o amarelo-creme e o amarelo-palha, totalmente uniforme sob o efeito da proteção do saco de papel em que o fruto se desenvolve, muito embora possa apresentar ligeira pigmentação antociana.

A pubescência é fraca e a polpa muito firme, inteiramente amarela e sem pigmentação antociana (nem mesmo em torno do caroço, a que adere completamente). O caroço é ovoide e de tamanho pequeno relativamente ao fruto.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)

A incidência das condições climáticas na qualidade do fruto é um fenómeno «da terra» bem conhecido das culturas lenhosas. Efetivamente, a climatologia habitual de certas zonas e os contrastes anuais num mesmo local destacam o papel preponderante do clima na qualidade da colheita.

No que respeita a este critério, são essencialmente as temperaturas que determinam as principais características organolépticas do fruto. Antes de mais, convém indicar que, salvo em situações extremas, as temperaturas influenciam mais a produção do pessegueiro do que a precipitação (défice hídrico), pois a maioria da área de pessegueiro (95 %) é cultivada em regadio.

Entre os principais fatores climáticos que propiciaram o desenvolvimento da cultura de variedades autóctones do pessegueiro de maturação serôdia no Baixo Aragão contam-se as temperaturas invernais da área geográfica, que permitem acumular as horas de frio necessárias para que estas variedades muito exigentes saiam da latência (entre a queda das folhas e o início da floração).

Do ponto de vista fisiológico, a variedade «amarelo tardio» é composta por clones que requerem muitas horas de frio para saírem da latência invernal (no mínimo, 1 000 horas/ano).

No Baixo Aragão, as horas de frio acumuladas durante os meses de novembro, dezembro e janeiro são amplamente suficientes para responder às necessidades máximas determinadas para a cultura, sendo os valores mínimos da área superiores a 950 horas de frio.

Além disso, durante a floração e a formação do fruto, as temperaturas negativas devem manter-se a um nível próximo de zero, para que os rebentos florais e, por conseguinte, o número de frutos, possam desenvolver-se normalmente, visto que o calibre potencial do fruto está diretamente ligado às temperaturas registadas após a floração e, mais especialmente, às registadas entre a floração plena (F2) e F2 + 40 dias. Está claramente demonstrado (Warrington et al., 1999) que o crescimento das células é oito vezes mais importante, sendo que os máximos/mínimos passam de 9/3 °C para 25/15 °C. No entanto, estando frio, as células são menos numerosas e mais pequenas, limitando o calibre final do fruto.

Um outro aspeto importante é a adequação das temperaturas ao longo do ciclo, sobretudo durante os meses de setembro e outubro, permitindo a conclusão do desenvolvimento vegetativo e reprodutivo destas variedades.

No Baixo Aragão, entre março e outubro registam-se temperaturas máximas superiores a 25 °C, embora sejam mais frequentes entre o mês de maio (durante o qual o limiar térmico é ultrapassado em metade dos dias) e o mês de outubro, que regista tais temperaturas durante 5 a 10 dias. Durante os meses de verão, as temperaturas diurnas ultrapassam 25 °C e a média máxima ultrapassa 35 °C (em julho, a temperatura máxima é de 37,2 °C em Albalate e em Alcañiz e de 38,3 °C em Caspe).

As temperaturas registadas durante o ano na área geográfica considerada permitem que o pessegueiro da variedade «amarelo tardio de Calanda», de ciclo longo, termine o seu desenvolvimento vegetativo e reprodutivo.

Consequentemente, embora as temperaturas invernais permitam acumular as horas de frio necessárias ao termo da dormência, o clima ameno que impera durante todo o ciclo de atividade vegetativa (de março a novembro) permite que estas variedades produzam frutos de grande qualidade.

Os resultados de um teste de avaliação dos clones selecionados da variedade «amarelo tardio de Calanda» (Jesca, Calante e Evaisa) efetuado numa exploração experimental do Governo de Aragão, situada em Alcañiz (uma das divisões administrativas da DOP onde a cultura do pessegueiro é mais intensa) demonstram que, na área de origem, durante quatro anos (2000, 2001, 2003 e 2004), os frutos produzidos apresentavam um grau Brix superior a 14, grande calibre e grande firmeza, que constituem as principais características deste pêssego.

O material vegetal autorizado para a produção da DOP «Melocotón de Calanda» pertence à variedade «amarelo tardio».

Trata-se de uma variedade autóctone da área de produção obtida ao longo dos séculos, originária da seleção natural de árvores derivadas de sementes de caroços de frutos de árvores que apresentam as melhores características agronómicas e que os próprios cultivadores disseminaram ao longo dos tempos por multiplicação vegetativa dos exemplares que melhor se adaptavam às condições edafoclimáticas da área, criando assim uma «variedade» autêntica.

Em 1980 iniciou-se um processo de seleção clonal e sanitária da variedade «amarelo tardio», realizado pelas autoridades aragonesas (Servicios de Investigación Agraria y Extensión Agraria), tendo por objetivo melhorar a qualidade e normalizar o produto comercializado sob a designação «Melocotón de Calanda». Percorreu-se assim a área de produção do «Melocotón de Calanda», para encontrar os clones mais representativos da variedade «amarelo tardio», que apresentavam as melhores características agronómicas e ofereciam o calibre de fruto maior (Espada et al., 1991). Esta seleção inicial permitiu o registo na Oficina Española de Variedades Vegetales, dependente do Ministério da Agricultura, e proteger as variedades «Jesca» (n.o de registo 1989/2450), «Calante» (n.o de registo 1989/2447) e «Evaisa» (n.o de registo 1989/2449), que servem atualmente de base à produção da DOP «Melocotón de Calanda».

CONCLUINDO, a variedade «amarelo tardio de Calanda» e respetivos clones selecionados resulta da sua adaptação ao meio de origem.

Referência à publicação do caderno de especificações

[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 (4)]

http://www.aragon.es/estaticos/GobiernoAragon/Departamentos/AgriculturaGanaderiaMedioAmbiente/AgriculturaGanaderia/Areas/08_Calidad_Agroalimentaria/02_Alimentos_calidad_diferenciada/pliegodecondicionesMelocotondeCalanda.pdf


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(3)  Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(4)  Ver nota de pé-de-página 3.


25.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/27


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2013/C 179/08

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

PEDIDO DE ALTERAÇÃO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios  (2)

PEDIDO DE ALTERAÇÃO AO ABRIGO DO ARTIGO 9.o

«TŘEBOŇSKÝ KAPR»

N.o CE: CZ-PGI-0105-0377-08.07.2011

IGP ( X ) DOP ( )

1.   Rubrica do caderno de especificações objeto da alteração

Nome do produto

Descrição do produto

Área geográfica

Prova de origem

Método de obtenção

Relação

Rotulagem

Exigências nacionais

Outras (especificar)

2.   Tipo de alterações

Alteração ao documento único ou ficha-resumo

Alteração ao caderno de especificações da DOP ou IGP registada para a qual não foi publicado o documento único nem a ficha-resumo

Alteração ao caderno de especificações que não exige a alteração do documento único publicado [artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

Alteração temporária do caderno de especificações decorrente da imposição de medidas sanitárias ou fitossanitárias pelas autoridades públicas [artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

3.   Alterações

1.

Composição da «Třeboňský kapr»

a)

No quarto parágrafo do ponto 4.2 da ficha-resumo são referidos os valores em percentagem da composição da carne do produto, da seguinte forma: a carne da «Třeboňský kapr» obedece às seguintes especificações: matéria seca 23 %, proteína 19,2 %, gordura 2,6 %.

b)

No penúltimo parágrafo do ponto 4.2 da ficha-resumo são referidos os valores em percentagem da composição da carne do produto da seguinte forma:

Composição da «Třeboňský kapr»: a carne da «Třeboňský kapr» obedece às seguintes especificações: matéria seca 23 %, proteína 19,2 %, gordura 2,6 %. Teor de aminoácidos do tecido muscular, expresso em valores médios: g/100g de matéria seca: lisina — 5,54, histidina — 1,82, arginina — 3,58, treonina — 3,32, glicina — 3,48, alanina — 4,07, valina — 3,73, metionina — 2,10, isoleucina — 2,97, leucina — 5,00.

Pretende-se a eliminação do teor exato de aminoácidos e a adaptação da percentagem de matérias secas, proteínas e gorduras, tanto no caderno de especificações como na ficha-resumo, da seguinte forma:

A carne da «Třeboňský kapr» obedece às seguintes especificações: matéria seca 18-26 %, proteína 16-23 %, gordura 2-7 %

Esta alteração deve-se ao facto de as percentagens indicadas inicialmente no caderno de especificações e na ficha-resumo corresponderem a uma amostra de «Třeboňský kapr» objeto de medições (e corresponderem igualmente à maior parte da produção). No entanto, foi realizada recentemente uma série de novas medições e análises, com base num número de amostras estatisticamente mais significativo e submetidas a métodos de medição mais exatos. Estas medidas permitiram verificar que as percentagens de matéria seca, de proteína e de gordura se podem situar dentro dos limites acima indicados, sem que tal influencie de algum modo as propriedades organolépticas da «Třeboňský kapr». A variação das percentagens dentro dos limites acima indicados depende essencialmente do tipo de cereais utilizados na alimentação da «Třeboňský kapr», bem como das suas propriedades nutritivas. As medições, análises e avaliações estatísticas desta composição são descritas nas seguintes obras: «Produkční účinky obilovin v chovu kapra» (Os efeitos produtivos dos cereais na criação das carpas), Hůda J., 2008; «Vliv přikrmování na produkční ukazatele a kvalitu masa tržních kaprů» (O impacto dos suplementos alimentares nos indicadores de produção e na qualidade da carne das carpas comercializadas), Urbánek M., 2009; e «Vliv výživy na vybrané kvalitativní vlastnosti masa tržního kapra (Cyprinus Carpio L.)» [A influência da alimentação nas propriedades qualitativas distintivas da carne das carpas comercializadas (Cyprinus Carpio L.)], Vejsada P., 2008. Estes estudos foram realizados na faculdade de estudos agrícolas da Universidade da Boémia do Sul de České Budějovice, tendo as medições sido realizadas nos laboratórios universitários. Ficou igualmente demonstrado que a quantidade de aminoácidos presentes no tecido muscular pode divergir bastante das percentagens médias referidas no caderno de especificações, sem que as propriedades gustativas sejam afetadas.

Em relação à presente alteração, altera-se a frase «Quanto às características organolépticas, a «Třeboňský kapr» distingue-se pela sua carne de alta qualidade com um teor muito baixo de gordura», constante do ponto 4.2 da ficha-resumo, da seguinte forma:

«Quanto às características organolépticas, a “Třeboňský kapr” distingue-se pela sua carne de alta qualidade com um teor equilibrado de gordura.»

2.

Transformação da «Třeboňský kapr»

No ponto 4.4 do caderno de especificações e da ficha-resumo figura, no primeiro parágrafo, a seguinte frase:

«A produção da “Třeboňský kapr”, desde a extrusão, à criação e transformação, tem lugar na área definida, em conformidade com sistema ISO 9001:2001 de certificação da qualidade, e é controlada pelo sistema HACCP (Sistema de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controlo).»

Nesta frase, propõe-se a eliminação da parte relativa ao sistema ISO, porque este designa um sistema de certificação da qualidade antigo, que já não corresponde aos sistemas utilizados atualmente. Os sistemas de certificação da qualidade podem mudar e não são determinantes para a transformação propriamente dita da «Třeboňský kapr», tal como ela é descrita no caderno de especificações. A transformação não deve ser submetida ao controlo de um sistema de certificação da qualidade. A primeira frase do primeiro parágrafo do ponto 4.4 terá, portanto, a seguinte formulação:

«A produção da “Třeboňský kapr”, desde a extrusão, à criação e transformação, tem lugar na área definida e é controlada pelo sistema HACCP (Sistema de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controlo).»

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios  (3)

«TŘEBOŇSKÝ KAPR»

N.o CE: CZ-PGI-0105-0377-08.07.2011

IGP ( X ) DOP ( )

1.   Nome

«Třeboňský kapr»

2.   Estado-membro ou país terceiro

República Checa

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.7.

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

A «Třeboňský kapr» é uma carpa comum. Para obter as características finais do produto não é essencial utilizar estirpes ou híbridos específicos desta carpa.

O dorso da «Třeboňský kapr» é verde-escuro, cinzento ou cinzento azulado, os flancos são amarelos-esverdeados a dourados e o ventre amarelo-esbranquiçado. As barbatanas dorsais e caudal são cinzentas, tendo as barbatanas caudal e anal um tom avermelhado. As barbatanas peitorais e pélvicas são amareladas ou avermelhadas. O corpo da «Třeboňský kapr» distingue-se pelo seu dorso saliente. A «Třeboňský kapr» pode alcançar o comprimento de 1 m e um peso superior a 20 kg. O peso ótimo para abate é de 1,20 a 1,80 kg aos três anos de idade e de 2,40 a 3,20 kg aos quatro anos de idade.

Composição da «Třeboňský kapr»: a carne da «Třeboňský kapr» obedece às seguintes especificações: matéria seca 18-26 %, proteína 16-23 %, gordura 2-7 %.

Quanto às características organoléticas, a «Třeboňský kapr» distingue-se pela sua carne de alta qualidade com um teor equilibrado de gordura. A carne tem um sabor delicado típico.

A «Třeboňský kapr» é comercializada viva ou transformada, ou seja, congelada, refrigerada (fresca), fumada ou em salmoura, nas seguintes formas: inteira e eviscerada, dividida em metades ou porções, filetes e miudezas.

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)

Nos tanques de piscicultura da área geográfica delimitada, a alimentação dos peixes é composta principalmente de alimentos naturais, como plâncton e bentos provenientes das águas da área geográfica delimitada, suplementados por uma mistura de farinha de cereais sem aditivos. As matérias-primas de que é feita a mistura alimentar não devem necessariamente ser provenientes da área geográfica definida.

Nos tanques maiores, nos quais as carpas atingem o tamanho com que são comercializadas, os peixes também são alimentados principalmente com alimentos naturais, como plâncton e bentos provenientes das águas da área geográfica delimitada, bem como com farinha de cereais, não necessariamente proveniente da área geográfica identificada.

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

Todos os peixes devem ser criados em tanques de piscicultura na área identificada. Embora a reprodução e a criação tenham que decorrer nesta área, o mesmo não sucede com a transformação.

Os peixes reprodutores para a criação da «Třeboňský kapr» são progénie de progenitores conhecidos cujas características externas (proporções do corpo, tipo de escamas e cor) correspondem às especificações exigidas.

Durante a criação dos reprodutores jovens na área definida, é efetuada uma seleção com base no peso alcançado, tipo de escamas e estado sanitário. O manuseamento dos peixes jovens e dos reprodutores limita-se ao estritamente necessário.

Para a reprodução da carpa é utilizada a extrusão em ambiente controlado em incubadoras na área definida, onde a qualidade do ambiente e da água é garantida.

Para o desenvolvimento do embrião no ovo são utilizados aparelhos especiais. As larvas do saco vitelino da carpa são armazenadas em tanques de alevinagem especiais, também na área definida. Durante esta fase do seu desenvolvimento, a «Třeboňský kapr» consome essencialmente alimentos naturais (plâncton e bentos), suplementados por uma mistura de farinha de cereais sem aditivos. Os alevins desenvolvem-se nestes tanques durante um a dois anos e são, em seguida, transferidos para tanques maiores, levando um a dois anos para atingir o tamanho com que são comercializados. Nesta fase, dois terços dos alimentos consumidos pela carpa são alimentos naturais e um terço é constituído por um suplemento de farinha de cereais. A alimentação tem um efeito direto na formação e qualidade da carne e, portanto, no valor de mercado da «Třeboňský kapr». Os suplementos alimentares são ajustados em função da temperatura da água e do seu grau de saturação com oxigénio. A intensidade de consumo dos suplementos alimentares pela carpa é também controlada, o mesmo sucedendo com o desenvolvimento e o estado sanitário dos peixes. Estes parâmetros são controlados regularmente nos pontos de alimentação e em amostras de peixe.

O peixe pronto para venda é transferido para tanques mais pequenos, para onde fluem as águas da área definida. Nos tanques de armazenagem, o sabor a lama do peixe é eliminado e a carne adquire maior valor e melhor sabor devido às águas límpidas correntes.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem

A denominação «Třeboňský kapr» é utilizada para comercializar peixe vivo: quando o fornecimento da carpa ao mercado grossista é feito em veículos a motor com tanques para transporte, o nome consta dos recibos, das notas de entrega e dos documentos de expedição e pode figurar no tanque ou no veículo a motor. Aquando da venda a retalho, ou seja, da venda do peixe em lojas e bancas, o vendedor é obrigado a afixar de forma claramente visível no ponto de venda a menção «Třeboňský kapr».

No caso do peixe transformado, a denominação «Třeboňský kapr» é indicada de forma proeminente na embalagem.

A «Třeboňský kapr» é principalmente comercializada viva, sem acondicionamento; nesse caso, o logótipo da IGP é afixado no certificado de venda remetido ao comprador, indicando-se também o ponto de venda.

Os produtos transformados acondicionados representam apenas uma pequena proporção das vendas; nesse caso, o logótipo da IGP é afixado na embalagem.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área definida para a criação da «Třeboňský kapr» inclui os tanques situados na bacia de Třeboň, na zona de paisagem protegida de Třeboňsko, que formam um sistema interligado pelo canal de Zlatá e cursos de água associados.

5.   Relação com a área geográfica

5.1.   Especificidade da área geográfica

Carácter, especificidade e importância da região

O sistema de tanques de piscicultura interligados pelo canal de Zlatá no seio da área geográfica delimitada é um sistema hidráulico único, com mais de 300 anos. Ao longo dos seus 48 km, o canal de Zlatá alimenta um grande número de tanques de piscicultura, entre Chlum u Třeboně e Veselí nad Lužnicí, conduzindo através do sistema a água do rio Lužnice. Tanto pela sua estrutura como pelo papel que desempenha na região, esta rede de tanques não tem igual na Europa e no mundo, constituindo um biótopo específico cujas propriedades distintas se repercutem na carpa.

Na região de Třeboň, a criação de carpas desenvolve-se a partir do século XVI: segundo os arquivos, datam dessa época a criação das carpas por grupos etários e os primórdios da seleção das carpas reprodutoras. As referências à criação da «Třeboňský kapr» constam de muitas publicações, nomeadamente o «Atlas kaprů chovaných v ČR» (Atlas da criação da carpa na RC) de J. Pokorný ou «Pět století rybničního hospodářství v Třeboni» (Cinco séculos de piscicultura em Třebon) de J. Šusta. A denominação «Třeboňský kapr» é utilizada continuamente há mais de 100 anos para designar as carpas provenientes da área geográfica delimitada.

A engenhosa rede de canais e tanques artificiais, construídos em diversas fases desde a Idade Média até agora, representa um sistema perfeito de alterações paisagísticas graduais e coordenadas que utilizam e tiram bom partido das condições naturais locais.

Os vales com extensos pauis, com as suas comunidades vegetais bem preservadas e a fauna invertebrada que lhes está associada, contam-se entre os biótopos mais valiosos, frequentemente não só únicos na Boémia, mas também em toda a Europa. Os vastos sistemas de tanques de piscicultura, com comunidades litorais secundárias, são outros tantos elementos não menos valiosos, que frequentemente substituem os biótopos originais.

Geologia

Uma parte importante de Třeboňsko é constituída pelo complexo geomorfológico da bacia de Třeboň e, em especial, na parte sedimentar ocidental, pelas planícies da bacia de Lomnický e, no subsolo cristalino da parte oriental, pelas terras altas de Kardašořečicko. A bacia de Třeboň é ligeiramente arqueada de Sul para Norte.

Clima

Em geral, o clima de Třeboňsko, especialmente na zona das bacias, é em certa medida específico e difere das zonas circundantes devido à posição e geomorfologia do terreno e ao elevado número de massas de água. A temperatura média anual é superior à previsível para a altitude a que se encontra a região, o mesmo sucedendo com o número de horas de insolação. No verão, as fortes precipitações são frequentes. Uma característica típica da bacia de Třeboň é a ocorrência frequente de inversões de temperatura na ausência de ventos, sobretudo quando, na época mais fria do ano, as massas de ar estagnam durante períodos mais longos na bacia. Nesta situação, ocorrem também frequentemente nevoeiros. Dado que há poucas fontes de emissões poluentes, estas inversões e a ventilação inadequada não têm consequências graves em termos de poluição atmosférica em Třeboňsko.

Zonas protegidas

Em Třeboňsko há duas áreas (que abrangem um elevado número de sítios) incluídas na lista de Zonas Húmidas de Importância Internacional protegidas pela Convenção de Ramsar.

O facto de a região de Třeboňsko estar há vários anos classificada como IBA (Important Bird Area) pela Birdlife International não vem senão confirmar a especificidade dos ecossistemas locais. Třeboňsko foi também declarado um sítio protegido da rede NATURA 2000 (zona de proteção especial e zona especial de conservação).

5.2.   Especificidade do produto

Quanto às características organolépticas, a «Třeboňský kapr» distingue-se pela sua carne de alta qualidade, de consistência firme, e pelo seu teor equilibrado de matéria seca, proteínas e gordura, sendo por isso particularmente indicada para cozer. A carne tem um sabor delicado típico.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)

A área geográfica, situada na zona de paisagem protegida de Třeboň, apresenta boas condições ecológicas, definindo um sistema interligado pelo canal de Zlatá, alimentado de água pelo rio Lužnice. O sistema de tanques de piscicultura constitui um biótopo específico cujas propriedades distintas se repercutem nas propriedades da carpa. A área dispõe de condições excelentes para o desenvolvimento de plâncton e outros alimentos naturais com elevado teor de nutrientes, para o que contribuem também as condições climáticas e geológicas específicas descritas no ponto 5.1. Com todas estas características, o bioma específico da região constitui, graças à pureza do seu ambiente, águas e atmosfera, um meio adequado para garantir a produção dos alimentos naturais da carpa. É devido a todos estes elementos que há uma relação causal entre a área geográfica definida e as características finais do produto. Graças a estes fatores, a «Třeboňský kapr» diferencia-se das carpas criadas em redor da área geográfica delimitada, distinguindo-se pelo seu sabor específico e o seu teor equilibrado de matéria seca, proteínas e gordura. O sabor distinto e típico deve-se à água limpa e de alta qualidade em que os peixes são criados na área definida, bem como às condições naturais e geográficas desta área, à influência do subsolo típico da bacia de Třeboň e, acima de tudo, aos nutrientes naturais do plâncton das águas da área especificada, em combinação com os suplementos alimentares.

A criação da carpa é praticada na área geográfica há mais de 300 anos e a denominação «Třeboňský kapr» é utilizada continuamente há mais de 100 anos para designar peixes com propriedades específicas.

É protegida desde 1974 como denominação de origem checa com o n.o 54 «Třeboňský kapr» (Wittingauer Karpfen) e também como denominação de origem internacional «Třeboňský kapr» (Wittingauer Karpfen), protegida por registos internacionais com base no Acordo de Lisboa (n.o 53 de 22 de novembro de 1967 e n.o 836 de 6 de dezembro de 2000). Além disso, a proteção da denominação «Třeboňský kapr» é objeto de acordos bilaterais sobre a proteção das denominações de origem celebrados entre a República Checa e a Áustria, Portugal e Suíça.

Referência à publicação do caderno de especificações

[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 (4)]

http://isdv.upv.cz/portal/pls/portal/portlets.ops.det?popk=79&plang=cs


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(3)  Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(4)  Ver nota de pé-de-página 3.


25.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/33


Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2013/C 179/09

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

PEDIDO DE ALTERAÇÃO

REGULAMENTO (CE) No 510/2006 DO CONSELHO

relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios  (2)

PEDIDO DE ALTERAÇÃO AO ABRIGO DO ARTIGO 9.o

«SELLES-SUR-CHER»

CE No: FR-PDO-0117-0976-26.01.2012

IGP ( ) DOP ( X )

1.   Rubrica do caderno de especificações objeto da alteração

Nome do produto

Descrição do produto

Área geográfica

Prova de origem

Prova de origem

Relação

Rotulagem

Exigências nacionais

Outras (especificar)

2.   Tipo de alterações

Alteração ao documento único ou ficha-resumo

Alteração ao caderno de especificações da DOP ou IGP registada para a qual não foi publicado o documento único nem a ficha-resumo

Alteração ao caderno de especificações que não exige a alteração do documento único publicado [artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

Alteração temporária do caderno de especificações decorrente da imposição de medidas sanitárias ou fitossanitárias pelas autoridades públicas [artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

3.   Alteração(ões)

3.1.   Ponto 2: Descrição do produto

Na sequência da evolução da regulamentação sobre aditivos alimentares, substitui-se o termo «cinza vegetal» por «carvão vegetal».

Alteração das dimensões do queijo: precisa-se a forma do queijo (de aproximadamente 10 cm a 9 cm), mais consentânea com o tamanho dos cinchos,

e completa-se a sua descrição. O queijo apresenta cor dominante cinzento-cinza mais ou menos uniforme. A secção apresenta cor-de-marfim mate, lisa e homogénea, com cobertura fina e regular. Os odores frescos de cabra evoluem ao longo da cura para notas caprinas e de cogumelo. A textura é fresca e cremosa. O sabor revela equilíbrio de sal, acidez e amargor. Suprimiu-se o termo «pasta mole», por não se adaptar ao fabrico queijeiro caprino (trata-se de fabrico láctico). Suprimem-se igualmente os termos «bolores superficiais mais ou menos azuis» que caracterizam o queijo artesanal, cuja cura ultrapassa a duração mínima, e que passaram a representar uma fração muito marginal da produção.

Especifica-se o peso total de matéria seca: 55 gramas por queijo.

3.2.   Ponto 4: Delimitação concisa da área geográfica

Rastreabilidade: exige-se que os operadores declarem os volumes de produção e que disponham de rastreabilidade que permita acompanhar o produto até escoamento no mercado. Reforça-se assim a garantia de origem.

3.3.   Ponto 5: Método de obtenção

Alteraram-se vários pontos do Caderno de Especificações, para reforçar a relação com o território:

5.1:   Produção de leite

80 % dos cabritos novos são criados na área geográfica, para limitar os riscos sanitários e favorecer uma genética adaptada ao ambiente;

As cabras são de raça Alpina, Saanen ou provenientes do cruzamento das mesmas, pela sua adaptação de longa data à região;

A indução do cio permite, sem comprometer a qualidade do produto, nivelar o período de produção;

A superfície por cabra em cabril é, no mínimo, de 1,5 m2;

75 %, no mínimo, da alimentação provém da área, ou seja, uma média anual de 825 kg de matéria seca;

A ração inclui, no mínimo, 550 kg de matéria seca de forragens grosseiras: esta ração é garantida pela imposição de 1 000 m2, no mínimo, de superfície forrageira por cabra;

Aditou-se uma lista de forragens autorizadas provenientes da área geográfica, para enquadrar os alimentos utilizáveis;

A utilização de fardos está limitada a 350 kg de matéria seca por ano e por cabra, e o teor de matéria seca dos fardos deve ser superior a 50 %;

É autorizada a utilização de silagem de erva e de milho até 31 de dezembro de 2014;

Introduziram-se precisões sobre a ração suplementar;

Os OGM são proibidos.

5.2:   Transformação

É autorizada a maturação do leite antes da coagulação: esta prática permite melhorar a aptidão do leite para a transformação queijeira e exprimir assim o seu potencial aromático;

O tempo de coagulação é de 18 a 48 horas, a temperatura inferior a 25 °C, para garantir o caráter láctico da coalhada;

É autorizado o corte;

O esgotamento do soro realiza-se manualmente ou por bombagem (é proibido o esgotamento prévio em tela);

Especificam-se as condições de reincorporação da coalhada congelada;

Ingredientes autorizados: coalho, carvão vegetal, fermentos, cloreto de cálcio e sal;

Desencinchamento: 18 a 48 horas após o encinchamento;

A definição do tamanho dos cinchos precisa as dimensões e os ângulos (não se alteram os cinchos);

O prazo entre a coagulação e o desencinchamento está compreendido entre 44 e 72 horas;

É possível utilizar a menção «artesanal» se o leite for utilizado antes de decorridas 24 horas depois da primeira ordenha e se não se utilizar coalhada congelada;

O transporte do queijo pelo operador de cura efetua-se a temperatura positiva inferior a 10 °C.

3.4.   Ponto 6: Comprovativos da relação com a área geográfica

Reviu-se a redação do ponto «Relação», estruturando o texto em três partes

Ponto 6.1:   Especificidade da área geográfica

Completou-se este ponto, para estabelecer ou reforçar os seguintes elementos:

Desenvolvimento de produção caprina eficiente num meio agronomicamente pobre;

A diversidade da zona permite produção forrageira variada;

Bases históricas da tecnologia láctica;

Papel dos operadores de cura na normalização do formato do queijo.

Ponto 6.2:   Especificidade do produto

Enunciam-se as características principais do «Selles-sur-Cher».

Ponto 6.3:   Interação entre a área e a especificidade do produto

Demonstração da relação entre os fatores naturais da área e a originalidade do queijo.

3.5.   Ponto 7: Referências sobre a estrutura de controlo

Atualização nos termos da reforma do INAO: o agrupamento escolheu o organismo de certificação Qualisud.

3.6.   Ponto 8: Rotulagem

O rótulo tem obrigatoriamente de ostentar o símbolo DOP da União Europeia.

3.7.   Ponto 9: Exigências nacionais

Inclui-se neste ponto o quadro dos principais elementos de estruturação do plano de controlo.

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios  (3)

«SELLES-SUR-CHER»

CE No: FR-PDO-0117-0976-26.01.2012

IGP ( ) DOP ( X )

1.   Nome

«Selles-sur-Cher»

2.   Estado-membro ou país terceiro

França

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.3.

Queijos

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

O queijo possui a forma de cilindro de bordos biselados, ligeiramente troncocónico, espalmado, com cerca de 9 cm de diâmetro e 3 cm de altura. Possui caráter láctico e é recoberto por uma camada de cinza de carvão vegetal.

A crosta apresenta cor cinzenta mais ou menos uniforme. A secção apresenta cor-de-marfim mate, é lisa e homogénea, de aspeto fino e regular. No estado fresco exala cheiro fresco a cabra, evoluindo para notas a «cogumelo» e «caprinas» no termo da cura. A textura é fresca e cremosa. Revela equilíbrio de sal, acidez e amargo ao palato.

Possui, no mínimo, 45 gramas de matéria gorda por 100 gramas após dessecação total. O peso total de matéria seca não pode ser inferior a 55 gramas.

O período de cura é de 10 dias, no mínimo, após coagulação.

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

O «Selles-sur-Cher» é fabricado exclusivamente com leite cru, inteiro, de cabra de raça Alpina e Saanen ou resultante do cruzamento das mesmas. 80 %, no mínimo, dos cabritos fêmeas provêm da área geográfica.

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)

A relação estreita entre o território e o produto é assegurada pela origem da ração, a qual, no caso das cabras leiteiras, comporta uma média anual mínima de 75 % de alimentos da área geográfica, ou seja, 825 kg, no mínimo, de matéria seca.

A ração total anual comporta, no mínimo, 550 kg de matéria seca de forragens grosseiras por cabra leiteira. As forragens autorizadas constam da lista positiva.

A superfície forrageira representa, no mínimo, 1 000 m2 por cabra leiteira. Esta superfície corresponde às áreas de exploração e/ou às correspondentes em forragens compradas.

A utilização de fardos é autorizada até 350 kg de matéria seca por ano e cabra leiteira. O teor de matéria seca dos fardos deve ser superior a 50 %.

A ração complementar, composta por alimentos concentrados (ricos em azoto e/ou energia) e/ou forragens desidratadas, representa, no máximo, 550 kg de matéria seca distribuída por cabra leiteira por ano, sendo 275 kg, no mínimo, produzidos na área geográfica identificada no ponto 4. Os alimentos autorizados que compõem a ração complementar constam de uma lista positiva.

É proibido o regime alimentar palha/concentrados/forragens ensiladas/milho.

É autorizada a utilização de silagem de erva e de milho até 31 de dezembro de 2014.

É proibida a implantação de culturas transgénicas na área de explorações que produzam leite destinado a transformação DOP «Selles-sur-Cher». Na alimentação dos animais, apenas são autorizados vegetais, coprodutos e alimentos complementares derivados de produtos não transgénicos.

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

A produção de leite, o fabrico e a cura dos queijos são efetuados na área geográfica definida no ponto 4.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.

N.a.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem

Todo o «Selles-sur-Cher» comercializado tem obrigatoriamente de ostentar rótulo. A rotulagem dos queijos deve incluir o nome da denominação de origem «Selles-sur-Cher» inscrito em carateres de dimensão pelo menos igual a dois terços da dimensão dos carateres maiores que figurem no rótulo. O rótulo ostenta o logótipo DOP da União Europeia.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área geográfica é composta pelas seguintes divisões administrativas (cantões):

 

Cher (18): Graçay, Lury-sur-Arnon, Vierzon II (subdivisões administrativas - comunas - de Massay, Méry-sur-Cher, Saint-Hilaire-de-Court, Thénioux e Vignoux-sur-Barangeon).

 

Indre (36): Valançay, Issoudin Nord, Saint-Christophe-en-Bazelle e Vatan.

 

Loir-et-Cher (41): Contres, Montrichard, Saint-Aignan, Mennetou-sur-Cher, Romorantin-Lanthenay Nord, Romorantin-Lanthenay Sud e Selles-sur-Cher.

5.   Relação com a área geográfica

5.1.   Especificidade da área geográfica

Fatores naturais

Localizada a oeste do maciço florestal de Sologne e na junção de Touraine, Berry e Sologne, a área geográfica do «Selles-sur-Cher» estende-se num vasto planalto aberto no sentido este-oeste pelo vale do Cher.

Na margem sul do rio estende-se a região de Boischaut e, na margem norte, a parte sul da região «Gâtine tourangelle».

As superfícies aplanadas da Gâtine tourangelle apresentam vastos depósitos limosos desenvolvidos em substrato constituído por calcários de Beauce. As paisagens abertas alternam com parcelas rodeadas por sebes vivas onde a pecuária está bem presente.

O vale do Cher caracteriza-se pelo tufo amarelo da Touraine. Nestas encostas ou nos vales secundários, a atividade agrícola está muito orientada para a viticultura.

O Boischaut assenta em calcários siliciosos com afloramentos limosos de planalto. Os sistemas de exploração estão igualmente orientados para a policultura e a pecuária.

Nas franjas pobres e difíceis destas diferentes regiões, a criação de caprinos, de implantação muito antiga, constitui hoje uma das possibilidades de valorizar as terras, pouco exploradas pela atividade vitícola ou cerealífera.

Para o desenvolvimento da economia caprina contribuiu igualmente o facto de o vale do Cher sempre ter sido um eixo de comunicação muito importante no sentido este-oeste, simultaneamente no que respeita aos fluxos humanos (transferência de usos e saberes queijeiros) e aos fluxos comerciais (eixo comercial Nantes-Lyon).

A área de produção caracteriza-se por clima oceânico modificado, de influência continental que se acentua progressivamente na direção oeste-este. As precipitações médias variam entre 650 e 750 mm/ano e estão bem repartidas ao longo do ano. As temperaturas são clementes, com diferenças inverno-verão relativamente acentuadas (temperatura média de 4,8 °C em janeiro e 18,9 °C em julho). Os invernos amenos e os verões raramente abrasadores permitem o cultivo de cereais e forragens necessários à alimentação dos caprinos.

Fatores humanos

O «Selles-sur-Cher» começou por ser uma produção doméstica feminina, segundo uma tecnologia láctica de duração flexível, compatível com outras obrigações da exploração e da família.

Era no celeiro, adjacente, com frequência, a norte da casa, que o queijo estacionava para cura. A utilização de cinza e, mais tarde, de pó de carvão de madeira misturado com sal, assegurava a qualidade durante a cura.

Em finais do século XIX, os intermediários de produtos de aves de capoeira, chamados «coquetiers», passavam regularmente nas explorações para comprar ovos e galinhas - e também queijo. Alguns deles especializaram-se nesta atividade, comprando queijo fresco para o revestir de cinza e o curar antes de o comercializar.

O principal centro de compra e revenda deste queijo era a localidade de Selles-sur-Cher. O queijo passou, assim, a ser designado pelo nome do local onde era curado.

No início do século XX, o fabrico de queijo de cabra aumentou progressivamente, para abastecer as cidades industriais: Tours, Blois, Vierzon, Châteauroux, Paris, Lyon, etc. Este aumento da produção de produtos de origem caprina acompanhou o desenvolvimento das técnicas de pecuária (estabulação livre, máquinas de ordenha, introdução das raças Alpina e Saanen para melhorar as raças locais) e dos meios profiláticos e veterinários (antiparasitários, antibióticos). Seguiu-se rapidamente uma especialização dos produtores de caprinos, quer leiteiros quer caseiros (vendedores diretos ou fornecedores de operadores de cura), e a criação de cooperativas leiteiras.

A DOP «Selles-sur-Cher» foi seguidamente reconhecida como denominação de origem protegida, por diploma de 21 de abril de 1975.

5.2.   Especificidade do produto

O «Selles-sur-Cher» é um queijo fabricado a partir de leite de cabra cru, inteiro, pouco coalhado, com base num coalho de tipo lácteo.

O queijo é salgado à superfície e revestido com cinza de carvão vegetal. O período de cura é de 10 dias, no mínimo, após coagulação.

Características distintivas do «Selles-sur-Cher»:

 

Forma ligeiramente troncocónica;

 

Pasta cor-de-marfim mate, de textura lisa e homogénea;

 

Caráter láctico que diminui progressivamente durante a cura;

 

Revestimento com cinza, que confere à crosta cor que evolui de cinzento para cinzento-azulado, quando curado. A crosta é essencialmente constituída por Géotricum e leveduras.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)

A cabra surgiu rapidamente nos setores de fracas potencialidades agronómicas como «vaca dos pobres», permitindo valorizar as terras pobres.

Os territórios arenosos e argilo-arenosos da Sologne ocidental e do vale do Cher, aliados ao clima da região, impuseram regimes forrageiros especiais, assentes na produção de forragens secas, base da ração alimentar da cabra. A necessidade de produzir forragens secas foi acompanhada da valorização dos prados de baixo interesse agronómico (por exemplo, das planícies húmidas de Fouzon), enraizando assim uma produção caprina dinâmica em zonas pouco propícias a outras produções. Hoje, as instalações de produção caprina ocorrem nestes setores, que não atraem outras atividades agrícolas como as culturas vitícola ou cerealífera.

As exigências de autonomia em forragens introduzidas no Caderno de Especificações fazem perdurar a tradição de alimentação dos rebanhos com base em culturas forrageiras. Ao selecionarem cabras adaptadas ao meio e às condições alimentares, com aptidão para fornecer leite de boa qualidade queijeira, os criadores permitem que os queijeiros exprimam as particularidades veiculadas pela alimentação e a flora microbiana do leite. Neste sentido, a autonomia alimentar, o respeito do teor mínimo de fibras da ração (teor de celulose), a criação dos cabritos fêmeas (condução genética) na área geográfica são compromissos de manutenção de saber.

A normalização do formato do queijo deve-se às relações com os operadores de cura. Sendo um queijo láctico, o «Selles-sur-Cher» tem um tamanho relativamente importante. O tipo de cincho tradicional utilizado (munido de fundo), o tempo de coagulação (18 a 48 horas a temperatura inferior a 25 °C) e o tempo de esgotamento nos cinchos fazem com que a cura se inicie com coalhada relativamente húmida.

Antigamente, a passagem por cinzas facilitava a conservação do queijo nos celeiros e, depois, nos secadores; hoje, o carvão vegetal e o sal formam, com a flora de superfície da crosta, um complexo que regula as trocas com as instalações de cura, mantidas a uma temperatura relativamente elevada e constante. Esta técnica contribui para a textura da pasta e o desenvolvimento dos aromas.

Referência à publicação do caderno de especificações

[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 (4)]

https://www.inao.gouv.fr/fichier/CDCSelles-sur-Cher.pdf


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(3)  Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(4)  Ver nota de pé-de-página 3.


25.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/40


Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2013/C 179/10

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

PEDIDO DE ALTERAÇÃO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios  (2)

PEDIDO DE ALTERAÇÃO AO ABRIGO DO ARTIGO 9.o

«JAMÓN DE TREVÉLEZ»

N.o CE: ES-PGI-0105-0997-11.05.2012

IGP ( X ) DOP ( )

1.   Rubrica do caderno de especificações objeto da alteração

Nome do produto

Descrição do produto

Área geográfica

Prova de origem

Método de obtenção

Relação

Rotulagem

Exigências nacionais

Outras (especificar)

2.   Tipo de alterações

Alteração ao documento único ou ficha-resumo

Alteração ao caderno de especificações da DOP ou IGP registada para a qual não foi publicado o documento único nem a ficha-resumo

Alteração ao caderno de especificações que não exige a alteração do documento único publicado [artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

Alteração temporária do caderno de especificações decorrente da imposição de medidas sanitárias ou fitossanitárias pelas autoridades públicas [artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

3.   Alteração(ões)

3.1.   Substituição do termo tradicional «denominação específica» por «Indicação Geográfica Protegida» em todo o documento

JUSTIFICAÇÃO: O artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de julho de 1992, prevê a possibilidade de utilização das menções DOP/IGP ou das menções tradicionais nacionais equivalentes (as menções correspondentes foram publicadas por diploma de 25 de janeiro de 1994 no Boletín Oficial del Estado n.o 23, de 27 de janeiro de 1994). A legislação em vigor não prevê a possibilidade de utilização de termos tradicionais nacionais. Só são autorizadas as indicações e símbolos comunitários, nos termos do previsto no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, de 20 de março de 2006. Esta disposição entrou em vigor em 1 de maio de 2009 e não tem incidência nos produtos comercializados antes desta data.

3.2.   Descrição do produto: Salinidade (ponto B: Descrição do produto)

Redação atual:

«Salinidade: Expressa em teor de cloreto de sódio (10 %), medido no extrato seco magro colhido na parte transversal do presunto, a 4 cm da cabeça do fémur, sem crosta.»,

Substitui-se «no extrato seco magro» por «na amostra natural».

JUSTIFICAÇÃO: Continua por determinar se os resultados se devem basear no tipo de amostra. Dado que a análise efetuada numa amostra seca magra não indica claramente ao consumidor a quantidade de sal que ingere ao consumir o produto, adota-se uma nomenclatura mais real e de mais fácil compreensão. Do ponto de vista do consumidor, este método determina mais precisamente a perceção da intensidade da sensação salgada relativamente à baseada numa amostra seca maga, sem nenhuma correspondência ao produto comercializado.

Em consequência da alteração do tipo de amostra, o teor máximo de cloreto de sódio varia entre 10 % (no extrato seco magro) e 5 % (na amostra natural), pois o «Jamón de Trevélez» caracteriza-se pela presença de gordura infiltrada (5 a 10 %, consoante o tipo de presunto) e por humidade total média de 50 %.

A versão final da frase passa a ser a seguinte:

«Salinidade: Expressa em teor de cloreto de sódio, igual ou inferior a 5 %, na amostra natural, colhida na parte transversal do presunto, a 4 cm da cabeça do fémur, sem crosta.».

3.3.   Fase de qualificação. Comprovação da elaboração na área geográfica (ponto D)

Redação atual:

«A qualificação definitiva do presunto processa-se após controlo e verificação final, durante a qual se examina a perda de volume e a duração da cura do presunto, bem como as suas características qualitativas, pois cada unidade é acompanhada do rótulo numerado atribuído na receção do produto.»,

Substitui-se «na receção do produto» por «durante o processo de elaboração do produto».

JUSTIFICAÇÃO: A alteração deve-se à modificação da organização sistemática do trabalho; antigamente, o carimbo era colocado no momento da qualificação inicial do produto, no ato de receção, sendo por vezes necessário romper rótulos durante a fase de elaboração, depois de constatar que, afinal, não eram respeitados os requisitos do «Jamón de Trevélez». Atualmente, o rótulo numerado é atribuído na qualificação final do produto, realizada durante o processo de elaboração.

Na fase inicial do processo, é impossível saber se o produto estará conforme às disposições do Caderno de Especificações.

3.4.   Método de obtenção. Obtenção do produto (ponto E). Fase de elaboração: Salga

Suprime-se o seguinte:

«O processo de salga decorre exclusivamente entre os meses de outubro e março, inclusive. Todavia, em função das condições climáticas, o Consejo Regulador pode autorizar o prolongamento ou redução deste prazo».

JUSTIFICAÇÃO: Suprime-se este texto, que proibia o início da elaboração do presunto durante os meses compreendidos entre abril e setembro, pois a legislação vigente em matéria de saúde e higiene, ou seja, o regulamento (CE) n.o 853/2004 do parlamento europeu e do conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal, exige que a salga decorra em condições de temperatura controladas, de modo a impedir o desenvolvimento de microrganismos patogénicos. Estando controladas estas condições, a elaboração do produto pode ocorrer em qualquer momento do ano. Assim sendo, não é necessário obter autorização permanente do Consejo Regulador para alargar o prazo, que deixou de ser determinado pelas condições climatéricas, agora controladas.

3.5.   Método de obtenção. Obtenção do produto (ponto E). Fase de elaboração: Pós-salga

Redação atual:

«As peças passam seguidamente pela fase de pós-salga, realizada em meio natural e destinada à desidratação lenta e progressiva do presunto, propiciando assim a repartição uniforme do sal na massa muscular da peça.»,

Suprime-se «realizada em meio natural».

JUSTIFICAÇÃO: A legislação vigente e os estudos e inquéritos realizados sobre esta etapa essencial da produção do presunto salientam que a «etapa de pós-salga» deve ocorrer em condições de temperatura e humidade controladas, de modo a garantir permanentemente a inocuidade do produto.

Redação atual:

«O Consejo Regulador pode, a título excecional e em função das características meteorológicas, autorizar que o processo se desenrole a temperatura e humidade relativa controladas (temperatura entre 3 e 7 °C e humidade relativa entre 75 e 85 %). O processo tem a duração máxima de 30 dias.»,

Suprime-se o seguinte: «O Consejo Regulador pode, a título excecional e em função das características meteorológicas, autorizar que o processo».

JUSTIFICAÇÃO: Não é o Consejo Regulador, mas sim a legislação vigente e os estudos e inquéritos realizados sobre esta etapa essencial da produção do presunto que salientam que a «etapa de pós-salga» deve ocorrer em condições de temperatura e humidade controladas, de modo a garantir permanentemente a inocuidade do produto e o respeito da cadeia de frio.

Adita-se o seguinte ao parágrafo precedente: «estas condições de temperatura e humidade evoluem à medida que o processo se desenrola e adaptam-se progressivamente às condições prevalecentes no local de secagem natural, em função da época do ano».

JUSTIFICAÇÃO: Evitar a rutura da cadeia de frio entre a pós-salga e a cura natural, nos termos do disposto no regulamento (CE) n.o 852/2004 do parlamento europeu e do conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios.

A frase «O processo tem a duração máxima de 30 dias.» passa a ter a seguinte redação: «O processo tem a duração máxima de 90 dias.».

JUSTIFICAÇÃO: Constata-se que o período de 30 dias fixado no Caderno de Especificações para a fase de pós-salga foi determinado em conjugação com o período de salga da perna, que podia ocorrer exclusivamente entre outubro e março, em função das condições climatéricas, pelo que as peças tinham de se manter em pós-salga durante, no máximo, 30 dias, nos meses em que a temperatura e a humidade podiam ser mais propícios, permitindo assim proceder à etapa seguinte, a secagem, em condições de temperatura e humidade semelhantes.

3.6.   Estrutura de controlo (ponto G)

O título do ponto G «Estrutura de controlo» passa a ter a seguinte redação: «verificação do respeito da caderno de especificações», suprimindo-se todas as referências ao título precedente no corpo do texto. Adita-se o seguinte:

«A verificação do respeito do Caderno de Especificações antes da comercialização do produto ocorre nos termos do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006.

A autoridade competente designada para efetuar os controlos é a Dirección General de Calidad, Industrias Agroalimentarias y Producción Ecológica de la Consejería de Agricultura, Pesca y Medio Ambiente de la Junta de Andalucía — C/ Tabladilla, s/n — 41071 Sevilla — tel.: +34 955032278 — Fax: +34 955032112 — e-mail: dg-ciape.sscc.capma@juntadeandalucia.es

Para informações sobre os organismos responsáveis pela verificação do respeito do disposto no Caderno de Especificações, consultar:

http://www.juntadeandalucia.es/agriculturaypesca/portal/areas-tematicas/industrias-agroalimentarias/calidad-y-promocion-agroalimentaria/denominaciones-de-calidad/jamones-y-paletas.html

As tarefas específicas são as que incumbem à verificação do cumprimento do Caderno de Especificações, antes da comercialização do produto.»

JUSTIFICAÇÃO: Adaptação do texto proposto, para evitar que o parágrafo se torne obsoleto.

O texto proposto introduz precisões sobre a autoridade competente e faz referência à respetiva página Web, na qual figuram os organismos responsáveis pelo cumprimento do Caderno de Especificações.

3.7.   Disposições jurídicas nacionais (ponto I)

Alterou-se este ponto, para o adaptar à legislação vigente aplicável, que integra a legislação da UE.

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios  (3)

«JAMÓN DE TREVÉLEZ»

N.o CE: ES-PGI-0105-0997-11.05.2012

IGP ( X ) DOP ( )

1.   Nome

«Jamón de Trevélez»

2.   Estado-membro ou país terceiro

Espanha

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.2.

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

O tipo de gado apto para a produção de peças destinadas à elaboração do presunto que beneficia da Indicação Geográfica Protegida «Jamón de Trevélez» resulta do cruzamento das raças Landrace, Large–White e Duroc–Jersey.

Características do presunto de Indicação Geográfica Protegida «Jamón de Trevélez»:

Forma arredondada, com crosta e osso;

Duração mínima de secagem (14, 17 ou 20 meses) determinada em função do peso do presunto no estado fresco;

Cor vermelha e aspeto brilhante na secção, com gordura parcialmente infiltrada na massa muscular;

Carne de sabor delicado e pouco salgada;

Salinidade em amostra natural expressa em % de cloreto de sódio: ≤ 5. O teste de salinidade prolonga-se por um período máximo de um mês a contar da data em que o presunto satisfaz todas as especificações e pode ser qualificado como «Jamón de Treveléz».

(realizado numa porção transversal de presunto colhida a 4 cm da cabeça do fémur e sem crosta).

Gordura de textura untuosa, brilhante, de cor branco-amarelada e sabor agradável.

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

As peças destinadas à elaboração do presunto que beneficia da Indicação Geográfica Protegida «Jamón de Trevélez» provêm de animais resultantes do cruzamento das raças Landrace, Large–White e Duroc–Jersey.

Só podem ser utilizadas na elaboração de presunto protegido as peças cujo toucinho subcutâneo apresente as seguintes características:

1 cm, no mínimo, de gordura infiltrada, nas peças com menos de 12,3 kg;

1,5 cm, no mínimo, de gordura infiltrada, nas peças de 12,3 kg a 13,5 kg;

2 cm, no mínimo, nas peças com mais de 13,5 kg.

As peças provêm de machos castrados ou de fêmeas.

O presunto de Indicação Geográfica Protegida «Jamón de Trevélez» só pode ser elaborado a partir de peças cujo pH ao nível do músculo semimembranoso se situe entre 5,5 e 6,4. O pH é determinado 24 horas, no mínimo, após o abate.

O peso da perna no estado fresco é superior a 11,3 kg.

O transporte das peças entre o matadouro e as instalações de secagem e cura é sempre efetuado por veículos que respeitam a regulamentação em vigor, para que a temperatura no interior das peças esteja compreendida entre 1 e 3 °C e inferior a 4 °C a 1 cm de profundidade à entrada na câmara de salga.

Para a salga, utiliza-se sal marinho sem aditivos.

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)

N. a.

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

1.

Salga

2.

Lavagem

3.

Pós-salga

4.

Secagem e cura.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.

N. a.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem

Os rótulos têm obrigatoriamente de ostentar a menção «Indicación Geográfica Protegida “Jamón de Trevélez”» (Indicação Geográfica Protegida «Jamón de Trevélez»).

Image

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área de elaboração da Indicação Geográfica Prodetiga «Jamón de Trevélez» situa-se na província de Granada, na encosta sudoeste da Sierra Nevada, na parte mais elevada da região, conhecida por «Alpujarra». É constituída pela zona natural cujos fatores de altitude, temperatura e humidade, entre outros, conferem ao produto qualidades específicas que se tornaram tradicionais.

Compreende as zonas a mais de 1 200 metros de altitude, dos seguintes municípios: Trevélez, Juviles, Busquístar, Pórtugos, La Taha, Bubión, Capileira e Bérchules da província de Grenada.

Todos os municípios pertencem ao Parque Natural da Sierra Nevada, dentro do perímetro das chamadas «Alpujarras» de Granada.

5.   Relação com a área geográfica

5.1.   Especificidade da área geográfica

O «Jamón de Trevélez» deve as suas características organolépticas especiais ao meio natural (zona média do Parque Natural da Sierra Nevada) em que é produzido, as quais, aliadas ao clima e à vegetação, condicionam o desenvolvimento de uma flora microbiana específica do produto. O presunto de Trevélez é produzido entre 1 200 e 1 900 metros de altitude, numa zona de azinheiras e de espécies vegetais endémicas próprias da Sierra Nevada.

A altitude, a temperatura e a humidade, nomeadamente, típicas da área, são fatores que, durante a fase de cura, conferem ao produto características peculiares que se tornaram tradicionais.

Os métodos especializados de produção consistem em controlar a duração da salga do produto em função do tamanho de cada peça, de modo a que o presunto absorva a quantidade devida de sal, sem excesso; o produto é assim estabilizado, podendo ser submetido a um longo período de cura. Na sequência da pós-salga e durante o período de cura, o produtor guia-se pelo aspeto e a aparência do presunto, bem como pelas condições ambientes (temperatura e humidade) das diferentes zonas das câmaras de cura, para proceder à cura progressiva e prolongada necessária. Durante o processo de cura realizam-se duas manipulações: a deslocação das peças para zonas mais adaptadas das câmaras de cura, em função da humidade e temperatura e a abertura ou fecho dos seus sistemas de ventilação natural (janelas), para obtenção das condições de temperatura e humidade mais adequadas.

5.2.   Especificidade do produto

A IGP «Jamón de Trevélez» assenta na reputação específica do produto.

O «Jamón de Trevélez» é reconhecido como um produto único aliado à «Alpujarra» de Granada há mais de 200 anos, muitas sendo as referências bibliográficas do século XIX e os escritores famosos da época, como Pedro Antonio de Alarcón, escritor espanhol que nascem em Guadix, em 1833, que o atestam.

Cervantes conhecia igualmente a existência deste presunto, elogiando os seus méritos em mais de um dos seus escritos.

Gregorio Marañón, escritor e pensador espanhol nascido em Madrid, em 1887, amigo do político de Alpujarra, Natalio Rivas, elogiava o «Jamón de Trevélez» a par dos méritos do gaspacho andaluz, dizendo que «só lhe faltavam umas lascas de “Jamón de Trevélez” para ser uma iguaria quase perfeita.»

Mas a referência histórica mais importante ao «Jamón de Trevélez» remonta a 12 de outubro de 1862, quando a rainha Isabel II concedeu à divisão administrativa de Trevélez o privilégio de ser fornecedor oficial da Casa Real, autorizando a aposição do selo real no presunto, com a menção: «Premiado pela rainha Isabel II, em 1862. Trevélez», reconhecendo assim a qualidade do presunto.

Victoria Eugénie de Montijo, esposa de Napoleão III e imperatriz de França, deu a conhecer o «Jamón de Trevélez» além das fronteiras espanholas, incluindo-o na lista gastronómica da corte (a célebre cozinha francesa).

Características distintivas do «Jamón de Trevélez»:

Cura longa, progressiva e natural;

Baixo teor de sal, de quantidade controlada;

Ausência de aditivos nítricos E250 e E252 ou de outros tipos de aditivos durante a cura do produto.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)

O «Jamón de Trevélez» é reconhecido e está ligado ao meio de «Alpujarra Alta» há mais de 200 anos. Desde então, tem-se mantido e perpetuado o saber e os métodos artesanais transmitidos de geração em geração pelos produtores de presunto, artesãos especializados na cura natural, cujo saber influencia diretamente as características do «Jamón de Trevélez».

As características do produto final são igualmente influenciadas pelo meio geográfico e o clima da região, situada entre 1 200 metros e os cumes da Sierra Nevada, na zona fria que regista abundantes quedas de neve no inverno, com ventos provenientes da Sierra Nevada (Cierzo), e temperaturas frescas no verão, permitindo a cura natural do presunto elaborado na área, que se distingue de todos os outros.

São estas condições ambientais de frio invernal e frescura estival que permitem a cura prolongada em condições naturais. É assim possível elaborar um produto de baixo teor de sal, adaptando-o ao tamanho de cada peça e deixando o presunto em repouso o tempo necessário para que cure lenta e progressivamente ao ar livre de Trevélez, sem utilização de conservantes artificiais, como os aditivos nítricos, pois as temperaturas permitem a secagem do produto em condições garantidas de inocuidade e agem como conservantes das suas características microbiológicas e organolépticas.

Referência à publicação do caderno de especificações

[artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) no 510/2006 (4)]

O texto integral do Caderno de Especificações da denominação pode ser consultado no endereço:

http://www.juntadeandalucia.es/agriculturaypesca/portal/export/sites/default/comun/galerias/galeriaDescargas/cap/industrias-agroalimentarias/denominacion-de-origen/Pliegos/Pliego_modificado_Jamon_Trevelez.pdf

ou consultando diretamente a página de entrada do sítio Web da Consejería de Agricultura, Pesca y Medio Ambiente (http://www.juntadeandalucia.es/agriculturaypesca/portal), seguindo os apontadores: «Industrias Agroalimentarias»/ «Calidad y Promoción»/«Denominaciones de Calidad»/«Jamones y Paletas». Sob o nome da denominação de qualidade figura um apontador para o Caderno de Especificações.


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(3)  Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(4)  Ver nota de pé-de-página 3.