ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.C_2013.176.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 176 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
56.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2013/C 176/01 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções ( 1 ) |
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2013/C 176/02 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções ( 1 ) |
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III Atos preparatórios |
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Banco Central Europeu |
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2013/C 176/03 |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2013/C 176/04 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Parlamento Europeu |
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2013/C 176/05 |
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2013/C 176/06 |
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Comissão Europeia |
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2013/C 176/07 |
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2013/C 176/08 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2013/C 176/09 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6887 — Snam/GICSI/TIGF) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
21.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 176/1 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU
A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 176/01
Data de adoção da decisão |
17.10.2012 |
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Número de referência do auxílio estatal |
SA.34501 (12/N) |
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Estado-Membro |
Alemanha |
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Região |
Dahme-Spreewald |
N.o 3, alínea c), do artigo 107.o |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Ausbau des Binnenhafens Königs Wusterhausen/Wildau |
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Base jurídica |
Landeshaushaltsordnung (LHO) mit den dazugehörigen Verwaltungsvorschriften (VV-LHO) in der Fassung der Bekanntmachung vom 21. April 1999 |
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Tipo de auxílio |
auxílio ad hoc |
Lutra GmbH |
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Objetivo |
Desenvolvimento regional, Proteção do ambiente |
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Forma do auxílio |
Subvenção direta |
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Orçamento |
Orçamento global: 2,63 EUR (em milhões) |
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Intensidade |
75 % |
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Duração |
até 31.10.2013 |
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Setores económicos |
Transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
Data de adoção da decisão |
27.9.2012 |
|||||
Número de referência do auxílio estatal |
SA.35276 (12/N) |
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Estado-Membro |
Alemanha |
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Região |
Brandenburg |
N.o 3, alínea a), do artigo 107.o |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Förderrichtlinie des Ministeriums für Wirtschaft zur Gewährung von Zuwendungen zur Konsolidierung und Standortsicherung für kleine und mittlere Unternehmen im Land Brandenburg (Konsolidierungs- und Standortsicherungsprogramm) |
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Base jurídica |
Haushaltsordnung des Landes Brandenburg (Landeshaushaltsordnung — LHO) mit den dazugehörigen Verwaltungsvorschriften (VV-LHO) |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
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Objetivo |
Recuperação de empresas em dificuldade, Reestruturação de empresas em dificuldade |
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Forma do auxílio |
Empréstimos em condições preferenciais |
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Orçamento |
|
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Intensidade |
100 % |
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Duração |
10.10.2012-31.12.2013 |
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Setores económicos |
Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios |
|||||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
|||||
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
Data de adoção da decisão |
6.5.2013 |
|||||||
Número de referência do auxílio estatal |
SA.36207 (13/N) |
|||||||
Estado-Membro |
Bélgica |
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Região |
Reg.Bruxelles-Cap./Brussels Hfdst.Gew. |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Régime de soutien au transport intermodal par voie d'eau dans la Région de Bruxelles-Capitale Steun aan het intermodaal vervoer per binnenvaart binnen het Brussels Hoofdstedelijk Gewest |
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Base jurídica |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
||||||
Objetivo |
Desenvolvimento sectorial, Proteção do ambiente |
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Forma do auxílio |
Subvenção direta |
|||||||
Orçamento |
|
|||||||
Intensidade |
50 % |
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Duração |
22.4.2013-31.12.2015 |
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Setores económicos |
Transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
Data de adoção da decisão |
6.5.2013 |
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Número de referência do auxílio estatal |
SA.36406 (13/N) |
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Estado-Membro |
Espanha |
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Região |
Pais Vasco |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Promoción del euskera en los medios de comunicación — Prórroga |
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Base jurídica |
Orden de la Consejera de Cultura, por la que se regula la concesión de subvenciones destinadas a la consolidación, desarrollo y normalización de los medios de comunicación en euskera (convocatoria Hedabideak 2012) |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
Print media TV and radio broadcasters |
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Objetivo |
Cultura |
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Forma do auxílio |
Subvenção direta |
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Orçamento |
|
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Intensidade |
65 % |
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Duração |
até 31.12.2016 |
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Setores económicos |
Informação e comunicação |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
Data de adoção da decisão |
6.5.2013 |
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Número de referência do auxílio estatal |
SA.36408 (13/N) |
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Estado-Membro |
Espanha |
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Região |
Pais Vasco |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Promoción del euskera en las tecnologías de la información y la comunicación — Prórroga |
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Base jurídica |
Orden de la Consejera de Cultura por la que se regula la concesión de subvenciones para la promoción, difusión y/o normalización del euskera en el ámbito de las tecnologías de la información y la comunicación en el año 2012 (Convocatoria IKT) |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
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Objetivo |
Cultura |
|||||
Forma do auxílio |
Subvenção direta |
|||||
Orçamento |
|
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Intensidade |
60 % |
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Duração |
até 31.12.2016 |
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Setores económicos |
Informação e comunicação |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
|||||
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
21.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 176/6 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU
A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 176/02
Data de adoção da decisão |
30.5.2013 |
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Número de referência do auxílio estatal |
SA.35814 (12/N) |
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Estado-Membro |
Eslováquia |
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Região |
Bratislavský |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
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Base jurídica |
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Tipo de auxílio |
Auxílio individual |
Madách-Posonium, spol. s. r. o. |
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Objetivo |
Cultura |
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Forma do auxílio |
Subvenção direta |
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Orçamento |
Orçamento global: 0,10 EUR (em milhões) |
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Intensidade |
53,22 % |
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Duração |
— |
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Setores económicos |
Edição de livros e periódicos e outras atividades de edição |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
|||||||
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
Data de adoção da decisão |
30.5.2013 |
|||||||
Número de referência do auxílio estatal |
SA.35815 (12/N) |
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Estado-Membro |
Eslováquia |
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Região |
Trnavský kraj |
— |
||||||
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Lilium Aurum, s. r. o. Galantská cesta 658/2F 929 01 Dunajská Streda |
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Base jurídica |
|
|||||||
Tipo de auxílio |
Auxílio individual |
Lilium Aurum, s. r. o. |
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Objetivo |
Cultura |
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Forma do auxílio |
Subvenção direta |
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Orçamento |
Orçamento global: 0,06 EUR (em milhões) |
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Intensidade |
47,35 % |
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Duração |
— |
|||||||
Setores económicos |
Edição de livros e periódicos e outras atividades de edição |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
|||||||
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
Data de adoção da decisão |
30.5.2013 |
|||||||
Número de referência do auxílio estatal |
SA.35816 (12/N) |
|||||||
Estado-Membro |
Eslováquia |
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Região |
Bratislavský |
— |
||||||
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
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|||||||
Base jurídica |
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Tipo de auxílio |
Auxílio individual |
Petit Press, a. s. |
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Objetivo |
Cultura |
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Forma do auxílio |
Subvenção direta |
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Orçamento |
Orçamento global: 0,08 EUR (em milhões) |
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Intensidade |
14,05 % |
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Duração |
— |
|||||||
Setores económicos |
Edição de livros e periódicos e outras atividades de edição |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
Data de adoção da decisão |
30.5.2013 |
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Número de referência do auxílio estatal |
SA.35817 (12/N) |
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Estado-Membro |
Eslováquia |
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Região |
Bratislavský |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
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Base jurídica |
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Tipo de auxílio |
Auxílio individual |
MPhilms s. r. o. |
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Objetivo |
Cultura |
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Forma do auxílio |
Subvenção direta |
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Orçamento |
Orçamento global: 0,01 EUR (em milhões) |
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Intensidade |
46,20 % |
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Duração |
— |
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Setores económicos |
Atividades de produção de filmes, de vídeo e de programas de televisão |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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|||||||
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
Data de adoção da decisão |
27.2.2013 |
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Número de referência do auxílio estatal |
SA.36024 (13/N) |
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Estado-Membro |
Bélgica |
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Região |
Reg. Bruxelles-Cap./Brussels Hfdst. Gew., Vlaams Gewest |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
CultuurInvest |
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Base jurídica |
Beslissing van de Vlaamse regering betreffende de oprichting van CultuurInvest d.d. 31 maart 2006 |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
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Objetivo |
Cultura, Capital de risco, PME |
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Forma do auxílio |
Fornecimento de capital de risco |
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Orçamento |
Orçamento global: 10 EUR (em milhões) |
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Intensidade |
50 % |
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Duração |
até 31.12.2016 |
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Setores económicos |
Atividades criativas, artísticas e de espectáculos |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
III Atos preparatórios
Banco Central Europeu
21.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 176/11 |
PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 23 de maio de 2013
sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo euros destinadas aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em a circulação
(CON/2013/35)
2013/C 176/03
Introdução e base jurídica
Em 16 de maio de 2013 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação (1) (a seguir «regulamento proposto»).
A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no artigo 127.o, n.o 4, no artigo 128.o, n.o 2 do, no artigo 133.o e ainda no artigo 282.o, n.o 5 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que o regulamento proposto se refere às denominações e especificações técnicas das moedas de euro. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.
Objetivo e conteúdo
O regulamento proposto reproduz largamente o conteúdo do Regulamento (CE) n.o 975/98 do Conselho, de 3 de maio de 1998, relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação (2), e incorpora as recomendações constantes do Parecer CON/2011/18 do BCE (3) quanto à alteração do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 975/98 do Conselho e do anexo I, e também quanto à supressão do considerando 13.
As alterações propostas visam, em particular, substituir todos os valores relativos à espessura de moedas constantes da tabela que figura no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 975/98 pelos valores da espessura real das moedas de euro. Estes valores são bem conhecidos e são utilizados como referência na produção das mesmas pelas casas da moeda.
Observações gerais
O BCE acolhe favoravelmente a iniciativa da Comissão de reformular o Regulamento (CE) n.o 975/98, uma vez que o regulamento proposto considera e incorpora as recomendações anteriores do BCE relativamente às especificações técnicas das moedas de euro.
Feito em Frankfurt am Main, em 23 de maio de 2013.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) COM(2013) 184 final.
(2) JO L 139 de 11.5.1998, p. 6.
(3) Parecer CON/2011/18, de 4 de março de 2011, sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação, (JO C 114 de 12.4.2011, p. 1). Todos os pareceres do BCE estão publicados no sítio web do BCE em http://www.ecb.europa.eu
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
21.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 176/12 |
Taxas de câmbio do euro (1)
20 de junho de 2013
2013/C 176/04
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,3200 |
JPY |
iene |
129,26 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4588 |
GBP |
libra esterlina |
0,85450 |
SEK |
coroa sueca |
8,6724 |
CHF |
franco suíço |
1,2319 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
7,8500 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
25,806 |
HUF |
forint |
298,80 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,7014 |
PLN |
zlóti |
4,3183 |
RON |
leu romeno |
4,5260 |
TRY |
lira turca |
2,5324 |
AUD |
dólar australiano |
1,4323 |
CAD |
dólar canadiano |
1,3651 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,2375 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,6927 |
SGD |
dólar singapurense |
1,6813 |
KRW |
won sul-coreano |
1 523,98 |
ZAR |
rand |
13,4884 |
CNY |
iuane |
8,0892 |
HRK |
kuna |
7,4860 |
IDR |
rupia indonésia |
13 100,18 |
MYR |
ringgit |
4,2288 |
PHP |
peso filipino |
57,796 |
RUB |
rublo |
42,9600 |
THB |
baht |
41,078 |
BRL |
real |
2,9514 |
MXN |
peso mexicano |
17,5380 |
INR |
rupia indiana |
78,7840 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Parlamento Europeu
21.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 176/13 |
Convite à apresentação de propostas IX-2014/01 — «Concessão de subvenções a partidos políticos a nível europeu»
2013/C 176/05
Nos termos do artigo 10.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia, os partidos políticos ao nível europeu contribuem para a criação de uma consciência europeia e exprimem a vontade política dos cidadãos da União. Além disso, o artigo 224.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estipula que o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário, definem o estatuto dos partidos políticos ao nível europeu a que se refere o artigo 10.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia, nomeadamente as regras relativas ao seu financiamento.
Neste contexto, o Parlamento irá lançar um convite à apresentação de propostas para a concessão de subvenções a partidos políticos a nível europeu.
1. Ato de base
Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003 (a seguir designado «Regulamento (CE) n.o 2004/2003», relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (1).
Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 29 de março de 2004, que define as normas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 (a seguir designada «Decisão da Mesa de 29 de março de 2004») (2).
Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (a seguir designado «Regulamento Financeiro») (3).
Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições aplicáveis ao orçamento geral da União (a seguir designado «Normas de Execução») (4).
2. Objetivo
Nos termos do artigo 2.o da Decisão da Mesa de 29 de março de 2004, «O Parlamento Europeu publicará anualmente, antes do final do primeiro semestre, um convite à apresentação de propostas para concessão da subvenção destinada a financiar os partidos e as fundações».
O presente convite à apresentação de propostas diz respeito aos pedidos de subvenções relativos ao exercício orçamental de 2014 e cobre o período de atividade compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2014. O objetivo da subvenção é apoiar o programa anual de trabalho do beneficiário.
3. Admissibilidade
Só serão tomados em consideração os pedidos apresentados por escrito através do preenchimento do formulário de pedido de subvenção constante do anexo 1 da Decisão da Mesa de 29 de março de 2004 e dirigidos ao Presidente do Parlamento Europeu dentro do prazo.
4. Critérios e documentos comprovativos
4.1. Critérios de elegibilidade
Para poder beneficiar de uma subvenção, um partido político a nível europeu deve preencher as condições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2004/2003, a saber:
a) |
Ter personalidade jurídica no Estado-Membro onde se encontra sediado; |
b) |
Ser representado, pelo menos em um quarto dos Estados-Membros, por membros do Parlamento Europeu, dos parlamentos nacionais ou dos parlamentos ou assembleias regionais, ou ter recebido, em pelo menos um quarto dos Estados-Membros, pelo menos três por cento dos votos expressos em cada um desses Estados-Membros nas últimas eleições para o Parlamento Europeu; |
c) |
Respeitar, sobretudo no seu programa e pela sua ação, os princípios em que se funda a União Europeia, ou seja, os princípios da liberdade, da democracia, do respeito dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e do Estado de Direito; |
d) |
Ter participado nas eleições para o Parlamento Europeu ou ter manifestado a intenção de o fazer. |
Para efeitos da aplicação das disposições do Regulamento (CE) n.o 2004/2003, um membro do Parlamento Europeu não pode ser membro de mais de um partido político a nível europeu [artigo 10.o, n.o 1, último parágrafo do Regulamento (CE) n.o 2004/2003].
Tendo em conta o acima exposto, os partidos políticos são informados de que o Parlamento Europeu aplica as disposições previstas no artigo 3.o, n.o 1, alínea b) e, nesse sentido, um deputado ao Parlamento Europeu só pode ser membro do partido político a nível europeu em que está inscrito o partido nacional do deputado.
4.2. Critérios de exclusão
Os candidatos devem ainda certificar que não se encontram numa das situações previstas no artigo 106.o, n.o 1, e no artigo 107.o do Regulamento Financeiro.
4.3. Critérios de seleção
Os candidatos devem fazer prova de que possuem a viabilidade jurídica e financeira necessária para realizar o programa de trabalho indicado no pedido de financiamento, e que possuem as capacidades técnicas e de gestão necessárias para levar a bom termo o programa de trabalho a subvencionar.
4.4. Critérios de concessão
Nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2004/2003, as dotações disponíveis do exercício 2014 serão repartidas da seguinte forma entre os partidos políticos a nível europeu que tenham obtido uma decisão positiva para o seu pedido de financiamento, com base nos critérios de elegibilidade, de exclusão e de seleção:
a) |
15 % são repartidos em partes iguais; |
b) |
85 % são repartidos pelos partidos políticos que tenham elegido deputados para o Parlamento Europeu, proporcionalmente ao número de deputados eleitos. |
4.5. Documentos comprovativos
Para a avaliação dos critérios acima mencionados, os candidatos devem fornecer os seguintes documentos comprovativos:
a) |
Original da carta de acompanhamento indicando o montante da subvenção requerida; |
b) |
Formulário do pedido que figura no anexo 1 da Decisão da Mesa de 29 de março de 2004, devidamente preenchido e assinado (incluindo a declaração solene, por escrito); |
c) |
Estatuto do partido político, incluindo uma lista das entidades afiliadas nos termos do artigo 122.o do Regulamento Financeiro; |
d) |
Certificado de registo oficial; |
e) |
Prova recente da existência do partido político; |
f) |
Lista dos diretores/membros do conselho de administração (apelidos e nomes, títulos ou funções no partido requerente); |
g) |
Documentos que certifiquem que o candidato cumpre as condições estabelecidas no artigo 3.o. n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 2004/2003; |
h) |
Documentos que certifiquem que o candidato cumpre as condições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 (5); |
i) |
Programa do partido político; |
j) |
Demonstração financeira exaustiva relativa a 2012 certificada por um organismo externo de auditoria de contas (6); |
k) |
Orçamento provisório de funcionamento para o período em questão (de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2014) que indique as despesas elegíveis para financiamento a título do orçamento da União. |
No que diz respeito às alíneas (c), (d), (f), (h), (i), o candidato poderá apresentar uma declaração sob compromisso de honra de que a informação prestada anteriormente permanece válida.
5. Financiamento através do orçamento da UE
As dotações para o exercício de 2014 constantes da rubrica 402 do orçamento da União Europeia «Contribuição a favor dos partidos políticos europeus» estão estimadas num total de 27 794 200 EUR. Estão sujeitas à aprovação da autoridade orçamental.
O montante máximo pago ao beneficiário pelo Parlamento Europeu não ultrapassará 85 % dos custos de funcionamento elegíveis dos partidos políticos a nível europeu. O ónus da prova incumbe ao partido político em causa.
O financiamento assumirá a forma de uma subvenção de funcionamento conforme previsto no Regulamento Financeiro e nas Normas de Execução. As modalidades de pagamento da subvenção e as obrigações relativas à sua utilização são definidas numa decisão de subvenção, cujo modelo figura no anexo 2-A da Decisão da Mesa de 29 de março de 2004.
6. Procedimento e data-limite para a apresentação de propostas
6.1. Data-limite e apresentação de pedidos
A data-limite para o envio dos pedidos é fixada em 30 de setembro de 2013. Os pedidos enviados após esta data não serão tidos em consideração.
Os pedidos devem:
a) |
Ser redigidos no formulário de pedido de financiamento (anexo 1 da Decisão da Mesa de 29 de março de 2004); |
b) |
Estar imperativamente assinados pelo proponente ou pelo seu representante devidamente habilitado; |
c) |
Ser apresentados em dois envelopes. Ambos os invólucros serão fechados. O envelope interior deverá conter, além da indicação do serviço destinatário tal como consta do convite à apresentação de propostas, a seguinte indicação: «APPEL À PROPOSITIONS — SUBVENTIONS 2014 AUX PARTIS POLITIQUES AU NIVEAU EUROPÉEN À NE PAS OUVRIR PAR LE SERVICE DU COURRIER NI PAR AUCUNE PERSONNE NON HABILITÉE» Se forem utilizados envelopes autocolantes, devem os mesmos ser fechados com fita adesiva, sobre a qual será aposta a assinatura do remetente. Considera-se assinatura do remetente não só a sua rubrica manuscrita, mas também o carimbo do seu organismo. No envelope exterior deverá igualmente figurar o endereço do remetente. O envelope deve ser enviado para o seguinte endereço:
O endereço do envelope interior deve ser o seguinte: President of the European Parliament
|
d) |
Ser expedidos, o mais tardar, na data-limite fixada para o convite à apresentação de propostas por carta registada, fazendo fé o carimbo dos correios, ou por serviços de correio expresso, fazendo fé a data do recibo de depósito. |
6.2. Procedimento e calendário indicativos
São aplicáveis os seguintes procedimentos e prazos para efeitos de concessão de subvenções aos partidos políticos a nível europeu:
a) |
Envio do pedido ao Parlamento Europeu (o mais tardar até 30 de setembro de 2013); |
b) |
Análise e seleção pelos serviços do Parlamento Europeu. Só os pedidos considerados admissíveis serão examinados em função dos critérios de elegibilidade, de exclusão e de seleção referidos no convite à apresentação de propostas; |
c) |
Aprovação da decisão de concessão da subvenção pela Mesa do Parlamento Europeu (em princípio, o mais tardar, até 1 de janeiro de 2014, conforme estipulado no artigo 4.o da Decisão da Mesa de 29 de março de 2004); |
d) |
Notificação das decisões de subvenção |
e) |
Pagamento de um adiantamento de 80 % (no prazo de 15 dias após a decisão de concessão da subvenção). |
6.3. Informação adicional
Encontram-se disponíveis no sítio Internet do Parlamento Europeu os seguintes textos:
http://www.europarl.europa.eu/tenders/invitations.htm
a) |
Regulamento (CE) n.o 2004/2003; |
b) |
Decisão da Mesa de 29 de março de 2004. |
c) |
Formulário de pedido de subvenção (anexo 1 da Decisão da Mesa de 29 de março de 2004). |
Qualquer questão relativa ao presente convite à apresentação de propostas para a concessão de subvenções deve ser enviada por correio eletrónico, mencionando a referência de publicação, para o seguinte endereço: fin.part.fond.pol@europarl.europa.eu
6.4. Tratamento de dados pessoais
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), o tratamento dos dados pessoais que constam do pedido de financiamento e respetivos anexos será efetuado de acordo com os princípios da lealdade, da licitude e da proporcionalidade à finalidade explícita e legítima do projeto em causa. Para efeitos de tratamento do pedido e salvaguarda dos interesses financeiros das Comunidades, os dados pessoais podem ser tratados pelos serviços e organismos competentes do Parlamento Europeu e transferidos para os serviços de auditoria interna, para o Tribunal de Contas Europeu, para a instância especializada em matéria de irregularidades financeiras ou para o Organismo Europeu de Luta Antifraude («OLAF»).
Os nomes dos membros e representantes do partido político europeu comunicados juntamente com o pedido de financiamento, para efeitos da observância do critério da representatividade previsto no artigo 3.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 2004/2003, podem ser publicados pelo Parlamento Europeu e publicamente divulgados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu (8). Os partidos políticos devem anexar ao seu pedido uma declaração assinada pelos membros ou representantes visados do partido, atestando que lhes foi transmitida esta informação e que não se opõem à divulgação pública do seu nome.
Qualquer pessoa visada pode interpor um recurso junto da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (edps@edps.europa.eu).
(1) JO L 297 de 15.11.2003, p. 1.
(2) JO C 155 de 12.6.2004, p. 1.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO L 362 de 31.12.2012, p. 1.
(5) Incluindo as listas de membros eleitos a que se referem o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), primeiro parágrafo e o artigo 10.o, n.o 1, alínea b).
(6) Exceto se o partido político a nível europeu tiver sido criado durante o ano em curso.
(7) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
(8) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
21.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 176/18 |
Convite à apresentação de propostas IX-2014/02 — «Concessão de subvenções às fundações políticas a nível europeu»
2013/C 176/06
Nos termos do artigo 10.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia, os partidos políticos ao nível europeu contribuem para a criação de uma consciência europeia e exprimem a vontade política dos cidadãos da União. Além disso, o artigo 224.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estipula que o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário, definem o estatuto dos partidos políticos ao nível europeu a que se refere o artigo 10.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia, nomeadamente as regras relativas ao seu financiamento.
O Regulamento (CE) n.o 2004/2003, na sua versão revista de 2007, reconhece o papel das fundações políticas a nível europeu, que, associadas aos partidos políticos a nível europeu, «podem apoiar através das suas atividades os objetivos dos partidos políticos a nível europeu, nomeadamente contribuindo para o debate sobre questões de política europeia e de integração europeia, inclusive agindo como catalisadoras de novas ideias, de análises e de opções políticas». Este regulamento prevê, em particular, uma subvenção de funcionamento anual do Parlamento Europeu às fundações políticas que apresentem o respetivo pedido e que respeitem as condições fixadas pelo referido regulamento.
Neste contexto, o Parlamento irá lançar um convite à apresentação de propostas para a concessão de subvenções a fundações políticas a nível europeu.
1. Ato de base
Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003 (a seguir designado «Regulamento (CE) n.o 2004/2003»), relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (1).
Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 29 de março de 2004, que define as normas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 (a seguir designada «Decisão da Mesa de 29 de março de 2004») (2).
Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (a seguir designado «Regulamento Financeiro») (3).
Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições aplicáveis ao orçamento geral da União (a seguir designado «Normas de Execução») (4).
2. Objetivo
Nos termos do artigo 2.o da Decisão da Mesa de 29 de março de 2004, “O Parlamento Europeu publicará anualmente, antes do final do primeiro semestre, um convite à apresentação de propostas para concessão da subvenção destinada a financiar os partidos e as fundações”.
O presente convite à apresentação de propostas diz respeito aos pedidos de subvenções relativos ao exercício orçamental de 2014 e cobre o período de atividade compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2014. O objetivo da subvenção é apoiar o programa anual de trabalho do beneficiário.
3. Admissibilidade
Só serão tomados em consideração os pedidos apresentados por escrito através do preenchimento do formulário de pedido de subvenção constante do anexo I da Decisão da Mesa de 29 de março de 2004 e dirigidos ao Presidente do Parlamento Europeu dentro do prazo.
4. Critérios e documentos comprovativos
4.1. Critérios de elegibilidade
A fim de poder beneficiar de uma subvenção, uma fundação política a nível europeu deve preencher as condições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 2004/2003, a saber:
a) |
Estar associada a um dos partidos políticos a nível europeu reconhecidos nos termos do presente regulamento, como certificado pelo partido em questão; |
b) |
Ter personalidade jurídica no Estado-Membro onde se encontra sediada. Esta personalidade jurídica deve ser separada da personalidade jurídica do partido político a nível europeu a que a fundação está associada; |
c) |
Respeitar, sobretudo no seu programa e pela sua ação, os princípios em que se funda a União Europeia, ou seja, os princípios da liberdade, da democracia, do respeito dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e do Estado de Direito; |
d) |
Não perseguir fins lucrativos; |
e) |
Ter um conselho de administração com uma composição geograficamente equilibrada. |
Além disso, deve também preencher as condições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2004/2003: «No âmbito do presente regulamento, cabe aos partidos políticos e às fundações a nível europeu definir o regime específico da sua relação, em conformidade com o direito interno, incluindo um grau de separação adequado entre a gestão quotidiana e as estruturas dirigentes da fundação política a nível europeu, por um lado, e o partido político a nível europeu a que está associada, por outro.»
4.2. Critérios de exclusão
Os candidatos devem ainda certificar que não se encontram numa das situações previstas no artigo 106.o, n.o 1, e no artigo 107.o do Regulamento Financeiro.
4.3. Critérios de seleção
Os candidatos devem fazer prova de que possuem a viabilidade jurídica e financeira necessária para realizar o programa de trabalho indicado no pedido de financiamento, e que possuem as capacidades técnicas e de gestão necessárias para levar a bom termo o programa de trabalho a subvencionar.
4.4. Critérios de concessão
Nos termos do artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2004/2003, as dotações disponíveis do exercício 2014 serão repartidas da seguinte forma entre as fundações políticas a nível europeu que tenham obtido uma decisão positiva para o seu pedido de financiamento, com base nos critérios de elegibilidade, de exclusão e de seleção:
a) |
15 % são repartidos em partes iguais; |
b) |
85 % são repartidos pelas fundações associadas a partidos políticos a nível europeu que tenham elegido deputados para o Parlamento Europeu, proporcionalmente ao número de deputados eleitos. |
4.5. Documentos comprovativos
Para a avaliação dos critérios acima mencionados, os candidatos devem fornecer os seguintes documentos comprovativos:
a) |
Original da carta de acompanhamento, de que consta o montante da subvenção requerida; |
b) |
Formulário do pedido que figura no anexo 1 da Decisão da Mesa de 29 de março de 2004, devidamente preenchido e assinado (incluindo a declaração solene, por escrito) |
c) |
Estatuto da fundação política; |
d) |
Certificado de registo oficial; |
e) |
Prova recente da existência da fundação política; |
f) |
Lista dos diretores/membros do conselho de administração (apelidos e nomes próprios, nacionalidade, títulos ou funções na fundação política); |
g) |
Programa da fundação política; |
h) |
Demonstração financeira exaustiva relativa a 2012 certificada por um organismo externo de auditoria de contas (5); |
i) |
Orçamento provisório de funcionamento para o período em questão (1 de janeiro a 31 de dezembro de 2014) que indique as despesas elegíveis para financiamento a cargo do orçamento comunitário; |
j) |
Documentos comprovativos de que o candidato cumpre as condições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2004/2003. |
No que diz respeito às alíneas c), d), f), e g), a fundação política poderá apresentar uma declaração sob compromisso de honra de que a informação prestada anteriormente permanece válida.
5. Financiamento através do orçamento da UE
As dotações para o exercício de 2014 constantes da rubrica 403 do orçamento da União Europeia «Contribuição a favor dos partidos políticos europeus» estão estimadas num total de 13 400 000 EUR. Estão sujeitas à aprovação da autoridade orçamental.
O montante máximo pago ao beneficiário pelo Parlamento Europeu não ultrapassará 85 % dos custos de funcionamento elegíveis das fundações políticas a nível europeu. O ónus da prova incumbe à fundação política em causa.
O financiamento assumirá a forma de uma subvenção de funcionamento conforme previsto no Regulamento Financeiro e nas Normas de Execução. As modalidades de pagamento da subvenção e as obrigações relativas à sua utilização são definidas na decisão de subvenção, cujo modelo figura no anexo 2b da Decisão da Mesa de 29 de março de 2004.
6. Procedimento e data-limite para a apresentação de propostas
6.1. Data-limite e apresentação de pedidos
A data-limite para o envio dos pedidos é fixada em 30 de setembro de 2013. Os pedidos enviados após esta data não serão tidos em consideração.
Os pedidos devem:
a) |
Ser redigidos no formulário de pedido de financiamento (anexo 1 da Decisão da Mesa de 29 de março de 2004); |
b) |
Estar imperativamente assinados pelo proponente ou pelo seu representante devidamente habilitado; |
c) |
Ser apresentados em dois envelopes. Ambos os invólucros serão fechados. O envelope interior deverá conter, além da indicação do serviço destinatário tal como consta do convite à apresentação de propostas, a seguinte indicação: «APPEL À PROPOSITIONS — SUBVENTIONS 2014 AUX FONDATIONS POLITIQUES AU NIVEAU EUROPÉEN À NE PAS OUVRIR PAR LE SERVICE DU COURRIER NI PAR AUCUNE PERSONNE NON HABILITÉE» Se forem utilizados envelopes autocolantes, devem os mesmos ser fechados com fita adesiva sobre a qual será aposta a assinatura do remetente. Considera-se assinatura do remetente não só a sua rubrica manuscrita, mas também o carimbo do seu organismo. No envelope exterior deverá igualmente figurar o endereço do remetente. O envelope deve ser enviado para o seguinte endereço:
O endereço do envelope interior deve ser o seguinte: President of the European Parliament
|
d) |
Ser enviados, o mais tardar, na data-limite fixada para o convite à apresentação de propostas por carta registada, fazendo fé o carimbo dos correios, ou por serviços de correio expresso, fazendo fé a data do recibo de depósito. |
6.2. Procedimento e calendário indicativos
São aplicáveis os seguintes procedimentos e prazos para efeitos de concessão de subvenções às fundações políticas a nível europeu:
a) |
Envio do pedido ao Parlamento Europeu (o mais tardar até 30 de setembro de 2013); |
b) |
Análise e seleção pelos serviços do Parlamento Europeu. Só os pedidos admissíveis serão examinados em função dos critérios de elegibilidade, de exclusão e de seleção referidos no convite à apresentação de propostas. |
c) |
Aprovação da decisão de concessão de subvenção pela Mesa do Parlamento Europeu (em princípio, o mais tardar até 1 de janeiro de 2014, conforme estipulado no artigo 4.o da Decisão da Mesa de 29 de março de 2004) e comunicação do resultado aos candidatos; |
d) |
Notificação das decisões de subvenção |
e) |
Pagamento de um adiantamento de 80 % (no prazo de 15 dias após a decisão de concessão da subvenção). |
6.3. Informações complementares
Encontram-se disponíveis no sítio Internet do Parlamento Europeu os seguintes textos:
http://www.europarl.europa.eu/tenders/invitations.htm
a) |
Regulamento (CE) n.o 2004/2003; |
b) |
Decisão da Mesa de 29 de março de 2004. |
c) |
Formulário de pedido de subvenção (anexo 1 da Decisão da Mesa de 29 de março de 2004). |
Qualquer questão relativa ao presente convite à apresentação de propostas para a concessão de subvenções deve ser enviada por correio eletrónico, mencionando a referência de publicação, para o seguinte endereço: fin.part.fond.pol@europarl.europa.eu
6.4. Tratamento de dados pessoais
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), o tratamento dos dados pessoais que constam do pedido de financiamento e respetivos anexos será efetuado segundo os princípios da lealdade, da licitude e da proporcionalidade à finalidade explícita e legítima do projeto em causa. Para efeitos de tratamento do pedido e salvaguarda dos interesses financeiros das Comunidades, os dados pessoais podem ser tratados pelos serviços e organismos competentes do Parlamento Europeu e transferidos para os serviços de auditoria interna, para o Tribunal de Contas Europeu, para a instância especializada em matéria de irregularidades financeiras ou para o Organismo Europeu de Luta Antifraude («OLAF»).
Qualquer pessoa visada pode interpor um recurso junto da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (edps@edps.europa.eu).
(1) JO L 297 de 15.11.2003, p. 1.
(2) JO C 155 de 12.6.2004, p. 1.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO L 362 de 31.12.2012, p. 1.
(5) Exceto se a fundação candidata tiver sido criada durante o ano em curso.
(6) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
Comissão Europeia
21.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 176/22 |
HERCULE II
Convite à apresentação de propostas
Assistência técnica para a luta contra a fraude na UE — «Apoio aos inquéritos»
2013/C 176/07
1. Objetivos e descrição
O presente convite à apresentação de propostas tem por base a Decisão n.o 878/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2007, que estabelece um programa de ação comunitário para a promoção de ações no domínio da proteção dos interesses financeiros da Comunidade (programa «Hercule II») (1), 7. Este convite diz respeito às ações previstas no artigo 1.o-A, alínea a), da Decisão Hercule II, ou seja:
«Assistência técnica às autoridades nacionais, através da colocação à disposição de conhecimentos, equipamentos e instrumentos de tecnologias da informação (TI) específicos, que facilitem a cooperação transnacional e com o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), a fim de lutar contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilícitas, bem como apoiar a elaboração e a aplicação de políticas de prevenção e de deteção de fraudes.»
A decisão de financiamento de 2013 (2) prevê a organização de dois convites à apresentação de propostas para o setor de atividade «Assistência técnica». O presente convite diz respeito à assistência técnica «Apoio aos inquéritos».
2. Candidatos elegíveis
O presente convite destina-se a administrações nacionais ou regionais («candidatos») de um Estado-Membro ou de um país fora da União Europeia que promovam o reforço da ação desenvolvida pela Europa para proteger os interesses financeiros da União Europeia.
3. Ações elegíveis
As ações elegíveis no domínio da assistência técnica «Apoio aos inquéritos» são as seguintes:
A compra de ferramentas e de métodos de investigação especificamente utilizados em operações previstas no âmbito de inquéritos que visem, nomeadamente, lutar contra a fraude e qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União. Tal inclui a aquisição de novos equipamentos técnicos ou a modernização dos equipamentos técnicos existentes, bem como os custos de manutenção (3), designadamente de:
— |
equipamentos técnicos de vigilância eletrónica e móvel; |
— |
equipamentos técnicos para a análise de elementos de prova digitais; |
— |
equipamentos técnicos para comunicações cifradas. |
4. Critérios de atribuição
Cada ação elegível proposta será avaliada em função dos seguintes critérios de atribuição:
1. |
Coerência da ação com os objetivos da Comissão em matéria de luta contra a fraude e, em especial, de prevenção, deteção e análise dos movimentos de produtos ilícitos do tabaco na UE; |
2. |
Qualidade de outras medidas que acompanhem a compra e/ou a organização da ação destinada a melhorar a deteção de produtos ilícitos do tabaco; |
3. |
Qualidade e adequação técnicas da ação proposta para satisfazer as necessidades expressas pelo candidato à subvenção; |
4. |
Relação custo-eficácia: os custos da ação devem ser coerentes com os seus objetivos; |
5. |
Compatibilidade da ação com os trabalhos realizados ou previstos no âmbito das prioridades políticas da União Europeia em matéria de prevenção de fraudes contra o orçamento da UE (prevenção, análise de informações, métodos de cooperação, etc.); |
6. |
Compatibilidade da ação com projetos similares realizados noutros Estados-Membros e por outras autoridades nacionais com funções coercivas e aduaneiras; |
7. |
Possibilidade de utilizar os métodos e/ou resultados da ação para reforçar a cooperação e a eficácia da luta contra a fraude e o contrabando de cigarros («integração»). |
Se várias ações tiverem mérito idêntico à luz dos critérios de atribuição, a prioridade do financiamento poderá ser dada, por ordem decrescente:
— |
às autoridades com funções coercivas que não têm equipamento suficiente, ou consideradas subequipadas, para lutar contra o contrabando e a contrafação de cigarros; |
— |
às candidaturas que tornem possível uma repartição geográfica equilibrada; |
— |
aos candidatos que não receberam subvenções nos anos anteriores ou no âmbito de anteriores convites à apresentação de propostas para uma mesma ação ou ações similares. |
5. Orçamento
O orçamento indicativo disponível para o presente convite é de 3 500 000 EUR. A contribuição financeira assumirá a forma de uma subvenção. A contribuição financeira concedida não será superior a 50 % dos custos elegíveis.
A Comissão reserva-se o direito de não atribuir todos os fundos disponíveis.
6. Informações complementares
As especificações técnicas e o formulário de candidatura podem ser descarregados a partir do seguinte endereço:
http://ec.europa.eu/anti_fraud/about-us/funding/techn-assist/index_en.htm
As questões e/ou os pedidos de informações adicionais relativos ao presente convite à apresentação de propostas devem ser enviados por correio eletrónico para:
OLAF-FMB-HERCULE-TA@ec.europa.eu
Caso sejam relevantes para outros candidatos, as perguntas e as suas respostas podem ser publicadas de forma anónima nas instruções de preenchimento do formulário de candidatura disponíveis no sítio Internet do OLAF.
7. Data-limite para a apresentação das candidaturas
As candidaturas devem ser apresentadas até: sexta-feira, 12 de julho de 2013.
(1) JO L 193 de 25.7.2007, p. 18.
(2) C(2013) 612 final de 7 de fevereiro de 2013.
(3) Os custos de manutenção não cobertos por uma garantia.
21.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 176/24 |
HERCULE II
Convite à apresentação de propostas
Assistência técnica para a luta contra a fraude na UE «Cigarros»
2013/C 176/08
1. Objetivos e descrição
O presente convite à apresentação de propostas tem por base a Decisão n.o 878/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2007, que estabelece um programa de ação comunitário para a promoção de ações no domínio da proteção dos interesses financeiros da Comunidade (programa «Hercule II») (1). Este convite diz respeito às ações previstas no artigo 1.o-A, alínea a), da Decisão Hercule II, ou seja:
«Assistência técnica às autoridades nacionais, através da colocação à disposição de conhecimentos, equipamentos e instrumentos de tecnologias da informação (TI) específicos, que facilitem a cooperação transnacional e com o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), a fim de lutar contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilícitas, bem como apoiar a elaboração e a aplicação de políticas de prevenção e de deteção de fraudes.»
A decisão de financiamento de 2013 (2) prevê a organização de dois convites à apresentação de propostas para o setor de atividade «Assistência técnica». O presente convite diz respeito à assistência técnica «Cigarros».
2. Candidatos elegíveis
O presente convite destina-se a administrações nacionais ou regionais («candidatos») de um Estado-Membro ou de um país fora da União Europeia que promovam o reforço da ação europeia para proteger os interesses financeiros da União Europeia.
3. Ações elegíveis
As ações elegíveis para a assistência técnica «Cigarros» são as seguintes:
a) |
Apoio técnico e financeiro necessário para prestar assistência e intensificar as inspeções dos contentores e dos camiões nas fronteiras externas da UE. Esta rubrica compreende:
|
b) |
A compra, o treino, a alimentação e o alojamento de animais (nomeadamente cães farejadores, mas também abelhas, ratos ou porcos especialmente treinados), utilizados na deteção de mercadorias ilícitas, em especial de cigarros e de tabaco de contrabando ou de contrafação; |
c) |
O desenvolvimento, a implementação, a melhoria ou a atualização dos sistemas existentes de reconhecimento automático dos códigos dos contentores e de reconhecimento automático de matrículas. Tal inclui o desenvolvimento de software, bem como a aquisição e a instalação de hardware para os sistemas e a formação dos operadores. |
4. Critérios de atribuição
Cada ação elegível proposta será avaliada em função dos seguintes critérios de atribuição:
1. |
Coerência da ação com os objetivos da Comissão em matéria de luta contra a fraude e, em especial, de prevenção, deteção e análise dos movimentos de produtos ilícitos do tabaco na UE; |
2. |
Qualidade de outras medidas que acompanhem a compra e/ou a organização da ação destinada a melhorar a deteção de produtos ilícitos do tabaco; |
3. |
Qualidade e adequação técnicas da ação proposta para satisfazer as necessidades expressas pelo candidato à subvenção; |
4. |
Relação custo-eficácia: os custos da ação devem ser coerentes com os seus objetivos; |
5. |
Compatibilidade da ação com os trabalhos realizados ou previstos no âmbito das prioridades políticas da União Europeia em matéria de prevenção de fraudes contra o orçamento da UE (prevenção, análise de informações, métodos de cooperação, etc.); |
6. |
Compatibilidade da ação com projetos similares realizados noutros Estados-Membros e por outras autoridades nacionais com funções coercivas e aduaneiras; |
7. |
Possibilidade de utilizar os métodos e/ou resultados da ação para reforçar a cooperação e a eficácia da luta contra a fraude e o contrabando de cigarros («integração»). |
Se várias ações tiverem mérito idêntico à luz dos critérios de atribuição, a prioridade do financiamento poderá ser dada, por ordem decrescente:
— |
às autoridades com funções coercivas que não têm equipamento suficiente, ou consideradas subequipadas, para lutar contra o contrabando e a contrafação de cigarros; |
— |
às candidaturas que tornem possível uma repartição geográfica equilibrada; |
— |
aos candidatos que não receberam subvenções nos anos anteriores ou no âmbito de anteriores convites à apresentação de propostas para uma mesma ação ou ações similares. |
5. Orçamento
O orçamento indicativo disponível para o presente convite é de 3 500 000 EUR. A contribuição financeira assumirá a forma de uma subvenção. A contribuição financeira concedida não será superior a 50 % dos custos elegíveis.
A Comissão reserva-se o direito de não atribuir todos os fundos disponíveis.
6. Informações complementares
As especificações técnicas e o formulário de candidatura podem ser descarregados a partir do seguinte endereço: http://ec.europa.eu/anti_fraud/about-us/funding/techn-assist/index_en.htm
As questões e/ou os pedidos de informações adicionais relativos ao presente convite à apresentação de propostas devem ser enviados por correio eletrónico para:
OLAF-FMB-HERCULE-TA@ec.europa.eu
Caso sejam relevantes para outros candidatos, as perguntas e as suas respostas podem ser publicadas de forma anónima nas instruções de preenchimento do formulário de candidatura disponíveis no sítio Internet do OLAF.
7. Data-limite para a apresentação das candidaturas
As candidaturas devem ser apresentadas até: sexta-feira, 12 de julho de 2013.
(1) JO L 193 de 25.7.2007, p. 18.
(2) C(2013) 612 final de 7 de fevereiro de 2013.
(3) Os custos de manutenção não cobertos por uma garantia.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
21.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 176/26 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.6887 — Snam/GICSI/TIGF)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 176/09
1. |
Em 13 de junho de 2013, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual as empresas Snam SpA («Snam», Itália), controlada em última instância pela Cassa Depositi e Prestiti SpA («CDP», Itália), e Pacific Mezz (Luxembourg) Sarl («Pacific Mezz Luxembourg», Luxemburgo), controlada em última instância pela GIC Special Investments Pte Ltd («GICSI», Singapura), adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da Transport et Infrastructure Gaz France SA («TIGF», França), mediante aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6887 — Snam/GICSI/TIGF, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).