ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2013.156.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 156

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

56.o ano
1 de Junho de 2013


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2013/C 156/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 147 de 25.5.2013

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V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2013/C 156/02

Processos apensos C-399/10 P e C-401/10 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de março de 2013 — Bouygues SA, Bouygues Télécom SA/Comissão Europeia e o. (C-399/10 P), Comissão Europeia, República Francesa/Bouygues SA e o. (C-401/10 P) (Recursos de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Medidas financeiras a favor da France Télécom — Projeto de adiantamento de acionista — Declarações públicas de um membro do Governo francês — Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado comum e não ordena a sua recuperação — Conceito de auxílio de Estado — Conceito de vantagem económica — Conceito de afetação de recursos estatais)

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2013/C 156/03

Processo C-85/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 9 de abril de 2013 — Comissão Europeia/Irlanda (Incumprimento de Estado — Fiscalidade — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 9.o e 11.o — Legislação nacional que permite a inclusão de pessoas que não são sujeitos passivos num grupo de pessoas que podem ser consideradas um único sujeito passivo do IVA)

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2013/C 156/04

Processo C-92/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 21 de março de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — RWE Vertrieb AG/Verbraucherzentrale Nordrhein-Westfalen eV (Diretiva 2003/55/CE — Mercado interno do gás natural — Diretiva 93/13/CEE — Artigo 1.o, n.o 2, e artigos 3.o a 5.o — Contratos celebrados entre profissionais e consumidores — Condições gerais — Cláusulas abusivas — Modificação unilateral pelo profissional do preço do serviço — Remissão para uma legislação imperativa concebida para outra categoria de consumidores — Aplicabilidade da Diretiva 93/13/CEE — Obrigação de uma redação clara e compreensível e de transparência)

3

2013/C 156/05

Processo C-254/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de março de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Magyar Köztársaság Legfelsőbb Bírósága — Hungria) — Szabolcs-Szatmár-Bereg Megyei Rendőrkapitányság Záhony Határrendészeti Kirendeltsége/Oskar Shomodi [Espaço de liberdade, segurança e justiça — Pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas dos Estados-Membros — Regulamento (CE) n.o 1931/2006 — Regulamento (CE) n.o 562/2006 — Duração máxima de estada — Regras de cálculo]

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2013/C 156/06

Processo C-258/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de abril de 2013 (pedido de decisão prejudicial da Supreme Court — Irlanda) — Peter Sweetman e o./An Bord Pleanala (Ambiente — Diretiva 92/43/CEE — Artigo 6.o — Conservação dos habitats naturais — Zonas especiais de conservação — Avaliação das incidências de um plano ou de um projeto num sítio protegido — Critérios a aplicar para a avaliação da probabilidade desse plano ou projeto prejudicar a integridade do sítio em causa — Sítio de Lough Corrib — Projeto N6 de estrada de circunvalação da cidade de Galway)

4

2013/C 156/07

Processo C-260/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de abril de 2013 (pedido de decisão prejudicial da Supreme Court of the United Kingdom — Reino Unido) — The Queen, a pedido de David Edwards, Lilian Pallikaropoulos/The Environment Agency, First Secretary of State, Secretary of State for Environment, Food and Rural Affairs (Ambiente — Convenção de Aarhus — Diretiva 85/337/CEE — Diretiva 2003/35/CE — Artigo 10.oA — Diretiva 96/61/CE — Artigo 15.oA — Acesso à justiça em matéria de ambiente — Conceito de processos judiciais não exageradamente dispendiosos)

5

2013/C 156/08

Processos apensos C-335/11 e C-337/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 11 de abril de 2013 (pedidos de decisão prejudicial do Sø- og Handelsretten — Dinamarca) — HK Danmark na qualidade de mandatário de Jette Ring/Dansk almennyttigt Boligselskab (C-335/11), HK Danmark, na qualidade de mandatário de Lone Skouboe Werge/Dansk Arbejdsgiverforening na qualidade de mandatário da Pro Display A/S, em situação de insolvência (C-337/11) (Política social — Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência — Diretiva 2000/78/CE — Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional — Artigos 1.o, 2.o, e 5.o — Diferença de tratamento fundada em deficiência — Despedimento — Existência de uma deficiência — Faltas do trabalhador devido à sua deficiência — Obrigação de adaptação — Trabalho a tempo parcial — Duração do pré-aviso)

6

2013/C 156/09

Processo C-375/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de março de 2013 (pedido de decisão prejudicial da Cour constitutionnelle — Bélgica) — Belgacom SA, Mobistar SA, KPN Group Belgium SA/Estado belga (Serviços de telecomunicações — Diretiva 2002/20/CE — Artigos 3.o e 12.o a 14.o — Direitos de utilização de radiofrequências — Taxas aplicáveis aos direitos de utilização de radiofrequências — Taxas únicas aplicáveis à concessão e à renovação dos direitos de utilização de radiofrequências — Método de cálculo — Alteração dos direitos existentes)

7

2013/C 156/10

Processo C-401/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de abril de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Nejvyšší správní soud — República Checa) — Blanka Soukupová/Ministerstvo zemědělství [Agricultura — FEOGA — Regulamento (CE) n.o 1257/1999 — Apoio ao desenvolvimento rural — Apoio à reforma antecipada — Cedente com idade não inferior a 55 anos, sem ter atingido a idade normal da reforma no momento da cessão — Conceito de idade normal da reforma — Legislação nacional que fixa uma idade de reforma variável em função do sexo e, para as mulheres, do número dos filhos que educaram — Princípios gerais da igualdade de tratamento e da não discriminação]

7

2013/C 156/11

Processo C-405/11 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 21 de março de 2013 — Comissão Europeia/Buczek Automotive sp z o.o., República da Polónia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Reestruturação da indústria siderúrgica polaca — Conceito de auxílio de Estado — Cobrança de créditos públicos — Qualificação de auxílio de Estado do não requerimento da falência da empresa devedora — Critério do credor privado — Repartição do ónus da prova — Limites da fiscalização jurisdicional)

8

2013/C 156/12

Processo C-443/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de abril de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Amsterdam — Países Baixos) — F.P. Jeltes, M.A. Peeters, J.G.J. Arnold/Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen [Segurança social dos trabalhadores migrantes — Artigo 45.o TFUE — Regulamento (CEE) n.o 1408/71 — Artigo 71.o — Trabalhador fronteiriço atípico em situação de desemprego completo que conservou vínculos pessoais e profissionais no Estado-Membro do último emprego — Regulamento (CE) n.o 883/2004 — Artigo 65.o — Direito a prestação no Estado-Membro de residência — Recusa de pagamento por parte do Estado-Membro do último emprego — Admissibilidade — Pertinência do acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de junho de 1986, Miethe (1/85) — Disposições transitórias — Artigo 87.o, n.o 8 — Conceito de situação inalterada]

8

2013/C 156/13

Processo C-535/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de abril de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Hamburg — Alemanha) — Novartis Pharma GmbH/Apozyt GmbH [Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.o 726/2004 — Medicamentos para uso humano — Procedimento de autorização — Exigência de autorização — Conceito de medicamentos desenvolvidos por meio de determinados processos que figuram no ponto 1 do anexo deste regulamento — Operação de reacondicionamento — Solução injetável distribuída em frascos de utilização única contendo um volume de solução terapêutica superior ao que é efetivamente utilizado para efeitos do tratamento médico — Trasfega parcial do conteúdo desses frascos, segundo receita médica, para seringas pré-cheias correspondendo às doses prescritas, sem alteração do medicamento]

9

2013/C 156/14

Processo C-613/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 21 de março de 2013 — Comissão Europeia/República Italiana (Incumprimento de Estado — Auxílios de Estado — Auxílio da República Italiana a favor do sector da navegação na Sardenha — Decisão 2008/92/CE da Comissão que declara a incompatibilidade deste auxílio com o mercado comum e ordena a sua recuperação dos beneficiários — Não execução no prazo estabelecido)

10

2013/C 156/15

Processo C-636/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de abril de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht München I — Alemanha) — Karl Berger/Freistaat Bayern [Regulamento (CE) n.o 178/2002 — Proteção dos consumidores — Segurança dos alimentos — Informação dos cidadãos — Colocação no mercado de um género alimentício impróprio para consumo humano, mas que não apresenta risco para a saúde]

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2013/C 156/16

Processo C-645/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de abril de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Land Berlin/Ellen Mirjam Sapir, Michael J Busse, Mirjam M Birgansky, Gideon Rumney, Benjamin Ben-Zadok, Hedda Brown [Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Artigos 1.o, n.o 1, e 6.o, ponto 1 — Conceito de matéria civil e comercial — Pagamento indevidamente efetuado por uma entidade estatal — Pedido de restituição do pagamento num processo judicial — Determinação do foro em caso de conexão — Nexo estreito entre os pedidos — Demandado domiciliado num Estado terceiro]

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2013/C 156/17

Processo C-652/11 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 11 de abril de 2013 — Mindo Srl/Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado italiano da compra e da primeira transformação do tabaco em rama — Pagamento da coima pelo codevedor solidário — Interesse em agir — Ónus da prova)

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2013/C 156/18

Processo C-91/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de março de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Högsta förvaltningsdomstolen — Suécia) — Skatteverket/PFC Clinic AB (IVA — Diretiva 2006/112/CE — Isenções — Artigo 132.o, n.o 1, alíneas b) e c) — Hospitalização e assistência médica, bem como as operações com elas estreitamente relacionadas — Prestações de serviços de assistência efetuadas no âmbito do exercício de profissões médicas e paramédicas — Serviços que consistem na realização de atos cirúrgicos e de tratamentos de natureza estética — Intervenções de natureza puramente cosmética resultantes unicamente da vontade do paciente)

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2013/C 156/19

Processo C-129/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de março de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht des Landes Sachsen-Anhalt — Alemanha) — Magdeburger Mühlenwerke GmbH/Finanzamt Magdeburg (Regime de auxílio com finalidade regional — Investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas — Decisão da Comissão — Incompatibilidade como o mercado interno — Supressão dos auxílios incompatíveis — Momento em que um auxílio é concedido — Princípio da proteção da confiança legítima)

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2013/C 156/20

Processo C-138/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de abril de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad — Varna — Bulgária) — Rusedespred OOD/Direktor na Direktsia Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto — Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite (Fiscalidade — IVA — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 203.o — Princípio da neutralidade fiscal — Reembolso ao fornecedor do imposto pago, no caso de recusa do direito a dedução oposta ao destinatário de uma operação isenta)

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2013/C 156/21

Processo C-158/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 11 de abril de 2013 — Comissão Europeia/Irlanda (Incumprimento de Estado — Ambiente — Diretiva 2008/1/CE — Artigo 5.o — Prevenção e redução integradas da poluição — Condições de autorização das instalações existentes — Obrigação de garantir a exploração destas instalações em conformidade com as exigências da referida diretiva)

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2013/C 156/22

Processo C-197/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 21 de março de 2013 — Comissão Europeia/República Francesa (Incumprimento de Estado — Fiscalidade — IVA — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 148.o — Isenção de certas operações destinadas às embarcações que asseguram o transporte remunerado de passageiros ou que exercem uma atividade comercial — Condição de afetação à navegação em alto mar)

14

2013/C 156/23

Processo C-244/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 21 de março de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Salzburger Flughafen GmbH/Umweltsenat (Avaliação do impacto de certos projetos no ambiente — Diretiva 85/337/CEE — Artigos 2.o, n.o 1, e 4.o, n.o 2 — Projetos abrangidos pelo anexo II — Obras de ampliação da infraestrutura de um aeroporto — Exame com base em limiares ou critérios — Artigo 4.o, n.o 3 — Critérios de seleção — Anexo III, n.o 2, alínea g) — Zonas de forte densidade demográfica)

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2013/C 156/24

Processo C-290/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de abril de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Napoli — Itália) — Oreste Della Rocca/Poste Italiane SpA (Política social — Diretiva 1999/70/CE — Acordo quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos a termo — Artigo 2.o — Âmbito de aplicação do acordo quadro — Empresa de trabalho temporário — Cedência de trabalhadores temporários a uma empresa utilizadora — Sucessivos contratos de trabalho a termo)

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2013/C 156/25

Processo C-522/11: Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de março de 2013 — (pedido de decisão prejudicial do Giudice di pace di Lecce — Itália) — processo penal contra Abdoul Khadre Mbaye (Artigo 99.o do Regulamento de Processo — Espaço de liberdade, de segurança e de justiça — Diretiva 2008/115/CE — Normas e procedimentos comuns em matéria de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular — Regulamentação nacional que reprime a situação irregular através de sanções penais)

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2013/C 156/26

Processo C-153/12: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 21 de março de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad — Varna — Bulgária) — Sani Treyd EOOD/Direktor na Direktsia Obzhalvane I upravlenie na izpalnenieto — Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite (Artigo 99.o do Regulamento de Processo — IVA — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 62.o, 63.o, 65.o, 73.o e 80.o — Constituição de um direito de superfície por pessoas singulares que não são nem sujeitos passivos nem devedores do imposto em favor de uma sociedade como contrapartida da construção de um imóvel por esta sociedade em benefício destas pessoas singulares — Contrato de permuta — IVA sobre as prestações relativas à edificação de um imóvel — Facto gerador — Exigibilidade — Pagamento antecipado da totalidade da contraprestação — Pagamento por conta — Base tributável em caso de contraprestação constituída por bens ou serviços)

16

2013/C 156/27

Processo C-24/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 21 de janeiro de 2013 — Dél-Zempléni Nektár Leader Nonprofit kft./Vidékfejlesztési Miniszter

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2013/C 156/28

Processo C-26/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 21 de janeiro de 2013 — Árpád Kásler e Hajnalka Káslerné Rábai/OTP Jelzálogbank Zrt.

18

2013/C 156/29

Processo C-89/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Napoli (Itália) em 22 de fevereiro de 2013 — Luigi D’Aniello e o./Poste Italiane SpA

18

2013/C 156/30

Processo C-101/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg (Alemanha) em 28 de fevereiro de 2013 — U/Stadt Karlsruhe

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2013/C 156/31

Processo C-113/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 8 de março de 2013 — ASL n. 5 Spezzino e o./San Lorenzo Società Cooperativa Sociale, Croce Verde Cogema Cooperativa Sociale Onlus

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2013/C 156/32

Processo C-124/13: Recurso interposto em 14 de março de 2013 — Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia

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2013/C 156/33

Processo C-125/13: Recurso interposto em 14 de março de 2013 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia

21

2013/C 156/34

Processo C-139/13: Ação intentada em 19 de março de 2013 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica

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2013/C 156/35

Processo C-140/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 20 de março de 2013 — Annett Altmann e o./Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht

22

2013/C 156/36

Processo C-157/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Lituânia) em 26 de março de 2013 — Nickel & Goeldner Spedition GmbH/Kintra UAB, em liquidação

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2013/C 156/37

Processo C-162/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno sodišče Republike Slovenije (Eslovénia) em 29 de março de 2013 — Damijan Vnuk/Zavarovalnica Triglav d.d.

24

2013/C 156/38

Processo C-168/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil Constitutionnel (França) em 4 de abril de 2013 — Jeremy F./Primeiro-ministro

24

2013/C 156/39

Processo C-175/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Riigikohus (Estónia) em 28 de março de 2013 — MTÜ Liivimaa Lihaveis/Eesti-Läti programmi 2007-2013 Seirekomitee

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2013/C 156/40

Processo C-178/13: Ação intentada em 11 de abril de 2013 — Comissão Europeia/República da Finlândia

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2013/C 156/41

Processo C-188/13: Ação intentada em 12 de abril de 2013 — Comissão Europeia/República da Eslovénia

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2013/C 156/42

Processo C-148/12: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 13 de março de 2013 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha, apoiada por: República Francesa, Roménia, Reino dos Países Baixos, República Eslovaca

25

 

Tribunal Geral

2013/C 156/43

Processo T-31/07: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de abril de 2013 — Du Pont de Nemours (France) e o./Comissão (Produtos fitofarmacêuticos — Substância ativa flusilazol — Inscrição no Anexo I da Diretiva 91/414/CEE — Recurso de anulação — Anulação parcial — Indissociabilidade — Inadmissibilidade — Responsabilidade extracontratual — Limitação da inscrição a um período de 18 meses e a quatro culturas — Princípio da precaução — Princípio da proporcionalidade — Direito a ser ouvido — Igualdade de tratamento — Fundamentação — Desvio de poder — Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares)

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2013/C 156/44

Processo T-392/08: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de abril de 2013 — AEPI/Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Direitos de autor relativos à execução pública das obras musicais através de Internet, satélite e retransmissão por cabo — Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE — Repartição do mercado geográfico — Acordos bilaterais entre sociedades de gestão coletiva nacionais — Prática concertada que exclui a possibilidade de conceder licenças multiterritoriais e multirrepertórios — Prova — Presunção de inocência)

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2013/C 156/45

Processo T-398/08: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de abril de 2013 — Stowarzyszenie Autorów ZAiKS/Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Direitos de autor relativos à execução pública das obras musicais na internet, por satélite e por retransmissão por cabo — Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE — Repartição do mercado geográfico — Acordos bilaterais entre sociedades de gestão coletiva nacionais — Prática concertada que exclui a possibilidade de conceder licenças multiterritoriais e multi-repertórios — Prova — Presunção de inocência)

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2013/C 156/46

Processo T-401/08: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de abril de 2013 — Säveltäjäin Tekijänoikeustoimisto Teosto/Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Direitos de autor relativos à execução pública das obras musicais na internet, por satélite e por retransmissão por cabo — Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE — Repartição do mercado geográfico — Acordos bilaterais entre as sociedades de gestão coletiva nacionais — Prática concertada que exclui a possibilidade de conceder licenças multiterritoriais e multi-repertórios — Prova — Presunção de inocência)

27

2013/C 156/47

Processo T-410/08: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de abril de 2013 — GEMA/Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Direitos de autor relativos à execução pública das obras musicais na internet, por satélite e por retransmissão por cabo — Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE — Repartição do mercado geográfico — Acordos bilaterais entre sociedades de gestão coletiva nacionais — Prática concertada que exclui a possibilidade de conceder licenças multiterritoriais e multi-repertórios — Prova — Presunção de inocência)

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2013/C 156/48

Processo T-411/08: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de abril de 2013 — Artisjus/Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Direitos de autor relativos à execução pública das obras musicais através de Internet, satélite e retransmissão por cabo — Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE — Repartição do mercado geográfico — Acordos bilaterais entre sociedades de gestão coletiva nacionais — Prática concertada que exclui a possibilidade de conceder licenças multiterritoriais e multirrepertórios — Prova — Presunção de inocência)

28

2013/C 156/49

Processo T-413/08: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de abril de 2013 — SOZA/Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Direitos de autor relativos à execução pública das obras musicais na internet, por satélite e por retransmissão por cabo — Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE — Repartição do mercado geográfico — Acordos bilaterais entre sociedades de gestão coletiva nacionais — Prática concertada que exclui a possibilidade de conceder licenças multiterritoriais e multi-repertórios — Prova — Presunção de inocência)

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2013/C 156/50

Processo T-414/08: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de abril de 2013 — Autortiesību un komunicēšanās konsultāciju aģentūra/Latvijas Autoru apvienība/Comissão (Concorrência — Prática concertada — Direitos de autor relativos à execução pública de obras musicais por internet, satélite e retransmissão por cabo — Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.o CE — Repartição do mercado geográfico — Acordos bilaterais entre as sociedades de gestão colectiva nacionais — Prática concertada que exclui a possibilidade de conceder licenças multiterritoriais para vários repertórios — Prova — Presunção de inocência)

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2013/C 156/51

Processo T-415/08: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de abril de 2013 — Irish Music Rights Organisation/Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Direitos de autor relativos à execução pública de obras musicais através da Internet, de satélite e de retransmissão por cabo — Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 81.o CE — Repartição do mercado geográfico — Acordos bilaterais entre sociedades de gestão coletiva nacionais — Prática concertada que exclui a possibilidade de conceder licenças multiterritoriais e multi-repertórios — Prova — Presunção de inocência)

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2013/C 156/52

Processo T-416/08: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de abril de 2013 — Eesti Autorite Ühing/Comissão (Concorrência — Prática concertada — Direitos de autor relativos à execução pública de obras musicais por internet, por satélite e por retransmissão por cabo — Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE — Repartição do mercado geográfico — Acordos bilaterais entre as sociedades de gestão coletiva nacionais — Prática concertada que exclui a possibilidade de conceder licenças multiterritoriais e para repertórios variados — Prova — Presunção de inocência)

30

2013/C 156/53

Processo T-417/08: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de abril de 2013 — Sociedade Portuguesa de Autores CRL/Comissao Europeia (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Direitos de autor relativos à execução pública de obras musicais através da Internet, de satélite e de retransmissão por cabo — Decisão que declara a existência de uma infracção ao artigo 81.o CE — Repartição do mercado geográfico — Acordos bilaterais entre as sociedades de gestão colectivas nacionais — Prática concertada que exclui a possibilidade de conceder licenças multiterritoriais e multi-repertórios — Prova — Presunção de inocência)

31

2013/C 156/54

Processo T-418/08: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de abril de 2013 — OSA/Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Direitos de autor relativos à execução pública das obras musicais na internet, por satélite e por retransmissão por cabo — Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE — Repartição do mercado geográfico — Acordos bilaterais entre sociedades de gestão coletiva nacionais — Prática concertada que exclui a possibilidade de conceder licenças multiterritoriais e multi-repertórios — Prova — Presunção de inocência)

31

2013/C 156/55

Processo T-419/08: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de abril de 2013 — LATGA-A/Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Direitos de autor relativos à execução pública de obras musicais através da Internet, de satélite e de retransmissão por cabo — Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 81.o CE — Repartição do mercado geográfico — Acordos bilaterais entre sociedades de gestão coletiva nacionais — Prática concertada que exclui a possibilidade de conceder licenças multiterritoriais e multi-repertórios — Prova — Presunção de inocência)

32

2013/C 156/56

Processo T-420/08: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de abril de 2013 — SAZAS/Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Direitos de autor relativos à execução pública das obras musicais através da internet, de satélites e de retransmissão por cabo — Decisão que constata uma infração ao artigo 81.o CE — Repartição do mercado geográfico — Acordos bilaterais entre as sociedades de gestão coletiva nacionais — Prática concertada que exclui a possibilidade de conceder licenças multiterritoriais e multirrepertórios — Prova — Presunção de inocência)

32

2013/C 156/57

Processo T-421/08: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de abril de 2013 — Performing Right Society/Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Direitos de autor relativos à execução pública das obras musicais através da Internet, de satélite e de retransmissão por cabo — Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 81.o CE — Repartição do mercado geográfico — Acordos bilaterais entre sociedades de gestão coletiva nacionais — Prática concertada que exclui a possibilidade de conceder licenças multiterritoriais e multi-repertórios — Prova — Presunção de inocência)

33

2013/C 156/58

Processo T-422/08: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de abril de 2013 — SACEM/Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Direitos de autor relativos à execução pública de obras musicais na Internet, via satélite e através da retransmissão por cabo — Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE — Repartição do mercado geográfico — Acordos bilaterais entre as sociedades de gestão coletiva nacionais — Prática concertada que exclui a possibilidade de conceder licenças multiterritoriais e multirrepertório — Prova — Presunção da inocência)

33

2013/C 156/59

Processo T-425/08: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de abril de 2013 — Koda/Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Direitos de autor relativos à execução pública de obras musicas através da Internet, de satélite e de retransmissão por cabo — Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 81.o CE — Repartição do mercado geográfico — Acordos bilaterais entre sociedades de gestão coletiva nacionais — Prática concertada que exclui a possibilidade de conceder licenças multiterritoriais e multi-repertórios — Prova — Presunção de inocência)

34

2013/C 156/60

Processo T-428/08: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de abril de 2013 — STEF/Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Direitos de autor relativos à execução pública das obras musicais através da internet, de satélites e de retransmissão por cabo — Decisão que constata uma infração ao artigo 81.o CE — Repartição do mercado geográfico — Acordos bilaterais entre as sociedades de gestão coletiva nacionais — Prática concertada que exclui a possibilidade de conceder licenças multiterritoriais e multirrepertórios — Prova — Presunção de inocência)

35

2013/C 156/61

Processo T-432/08: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de abril de 2013 — AKM/Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Direitos de autor relativos à execução pública de obras musicais na internet, por satélite e por retransmissão por cabo — Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE — Repartição do mercado geográfico — Acordos bilaterais entres sociedades de gestão coletiva nacionais — Prática concertada que exclui a possibilidade de conceder licenças multiterritoriais e multi-repertórios — Prova — Presunção de inocência)

35

2013/C 156/62

Processo T-433/08: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de abril de 2013 — SIAE/Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Direitos de autor relativos à execução pública das obras musicais através da internet, de satélites e de retransmissão por cabo — Decisão que constata uma infração ao artigo 81.o CE — Repartição do mercado geográfico — Acordos bilaterais entre as sociedades de gestão coletiva nacionais — Prática concertada que exclui a possibilidade de conceder licenças multiterritoriais e multirrepertórios — Prova — Presunção de inocência)

36

2013/C 156/63

Processo T-434/08: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de abril de 2013 — Tono/Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Direitos de autor relativos à execução pública de obras musicais na internet, por satélite e por retransmissão por cabo — Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE — Repartição do mercado geográfico — Acordos bilaterais entres sociedades de gestão coletiva nacionais — Prática concertada que exclui a possibilidade de conceder licenças multiterritoriais e multi-repertórios — Prova — Presunção de inocência)

36

2013/C 156/64

Processo T-442/08: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de abril de 2013 — CISAC/Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Direitos de autor relativos à execução pública das obras musicais na internet, por satélite e por retransmissão por cabo — Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE — Repartição do mercado geográfico — Acordos bilaterais entre sociedades de gestão coletiva nacionais — Prática concertada que exclui a possibilidade de conceder licenças multiterritoriais e multi-repertórios — Prova — Presunção de inocência)

37

2013/C 156/65

Processo T-451/08: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de abril de 2013 — Stim/Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Direitos de autor relativos à execução pública das obras musicais na internet, por satélite e por retransmissão por cabo — Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE — Repartição do mercado geográfico — Acordos bilaterais entre as sociedades de gestão coletiva nacionais — Prática concertada que exclui a possibilidade de conceder licenças multiterritoriais e multi-repertórios — Artigo 151.o, n.o 4, CE — Diversidade cultural)

37

2013/C 156/66

Processos apensos T-99/09 e T-308/09: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de abril de 2013 — Itália/Comissão [FEDER — Programa Operacional Regional (POR) 2000-2006 para a região de Campânia — Regulamento (CE) n.o 1260/1999 — Artigo 32.o, n.o 3, alínea f) — Decisão de não proceder aos pagamentos intermédios referentes à medida do POR relativa à gestão e à eliminação de resíduos — Processo por infração contra a Itália]

37

2013/C 156/67

Processo T-347/10: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de abril de 2013 — Adelholzener Alpenquellen/IHMI (Forma de uma garrafa com motivo em relevo) [Marca comunitária — Pedido de marca comunitária tridimensional — Forma de uma garrafa com um motivo em relevo — Motivo absoluto de recusa — Inexistência de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Inexistência de declaração sobre a extensão da proteção — Artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 — Violação dos direitos de defesa — Artigo 75.o, segundo período, do Regulamento n.o 207/2009]

38

2013/C 156/68

Processo T-383/10: Acórdão do Tribunal Geral de 17 de abril de 2013 — Continental Bulldog Club Deutschland/IHMI (CONTINENTAL) [Marca comunitária — Pedido de marca nominativa comunitária CONTINENTAL — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

38

2013/C 156/69

Processo T-51/11: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de abril de 2013 — Aecops/Comissão [FSE — Ação de formação — Redução da contribuição financeira inicialmente concedida — Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 — Prescrição — Segurança jurídica — Direitos de defesa — Prazo razoável — Dever de fundamentação]

38

2013/C 156/70

Processo T-52/11: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de abril de 2013 — Aecops/Comissão [FSE — Ação de formação — Redução da contribuição financeira inicialmente concedida — Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 — Prescrição — Segurança jurídica — Direitos de defesa — Prazo razoável — Dever de fundamentação]

39

2013/C 156/71

Processo T-53/11: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de abril de 2013 — Aecops/Comissão [FSE — Ação de formação — Redução da contribuição financeira inicialmente concedida — Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 — Prescrição — Segurança jurídica — Direitos de defesa — Prazo razoável — Dever de fundamentação]

39

2013/C 156/72

Processo T-109/11: Acórdão do Tribunal Geral de 23 de abril de 2013 — Apollo Tyres/IHMI — Endurance Technologies (ENDURACE) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de registo da marca comunitária nominativa ENDURACE — Marca comunitária figurativa anterior ENDURANCE — Motivo relativo de recusa — Semelhança dos produtos e dos serviços — Semelhança dos sinais — Recusa parcial do registo — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Risco de confusão]

40

2013/C 156/73

Processo T-404/11: Acórdão do Tribunal Geral de 17 de abril de 2013 — TCMFG/Conselho (Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra o Irão com o objectivo de impedir a proliferação nuclear — Congelamento de fundos — Dever de fundamentação — Erro manifesto de apreciação)

40

2013/C 156/74

Processo T-454/11: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de abril de 2013 — Luna/IHMI — Asteris (Al bustan) [Marca comunitária — Processo de declaração de nulidade — Marca comunitária figurativa Al bustan — Marca nacional figurativa anterior ALBUSTAN — Uso sério da marca anterior — Artigo 57.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

40

2013/C 156/75

Processo T-506/11: Acórdão do Tribunal Geral de 18 de abril de 2013 — Peek & Cloppenburg/IHMI — Peek & Cloppenburg (Peek & Cloppenburg) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca comunitária nominativa Peek & Cloppenburg — Denominação comercial nacional anterior Peek & Cloppenburg — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

41

2013/C 156/76

Processo T-507/11: Acórdão do Tribunal Geral de 18 de abril de 2013 — Peek & Cloppenburg/IHMI — Peek & Cloppenburg (Peek & Cloppenburg) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca comunitária nominativa Peek & Cloppenburg — Denominação comercial nacional anterior Peek & Cloppenburg — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

41

2013/C 156/77

Processo T-537/11: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de abril de 2013 — Hultafors Group/IHMI — Società Italiana Calzature (Snickers) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária Snickers — Marca nominativa nacional anterior KICKERS — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

42

2013/C 156/78

Processo T-66/10: Despacho do Tribunal Geral de 9 de abril de 2013 — Zuckerfabrik Jülich/Comissão [Agricultura — Açúcar — Quotizações à produção — Anulação e declaração de invalidade parciais do Regulamento (CE) n.o 1193/2009 após a interposição de um recurso — Não conhecimento do mérito do recurso]

42

2013/C 156/79

Processo T-86/10: Despacho do Tribunal Geral de 9 de abril de 2013 — British Sugar/Comissão [Agricultura — Açúcar — Quotizações à produção — Anulação e declaração de invalidade parciais do Regulamento (CE) n.o 1193/2009 após interposição do recurso — Não conhecimento do mérito]

42

2013/C 156/80

Processo T-102/10: Despacho do Tribunal Geral de 9 de abril de 2013 — Südzucker e o./Comissão [Agricultura — Açúcar — Quotizações àprodução — Anulação e declaração de invalidades parciais do Regulamento (CE) n.o 1193/2009 após a interposição do recurso — Não conhecimento do mérito]

43

2013/C 156/81

Processo T-467/12: Despacho do Tribunal Geral de 11 de abril de 2013 — Tridium/IHMI — q-bus Mediatektur (SEDONA FRAMEWORK) (Marca comunitária — Oposição — Desistência da oposição — Não conhecimento do mérito do recurso)

43

2013/C 156/82

Processo T-406/12 P: Recurso interposto em 21 de março de 2013 por BG do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 17 de julho de 2012 no processo F-54/11, BG/Provedor de Justiça

44

2013/C 156/83

Processo T-165/13: Ação intentada em 20 de março de 2013 — Talanton/Comissão

44

2013/C 156/84

Processo T-166/13: Recurso interposto em 20 de março de 2013 — Ben Ali/Conselho

45

2013/C 156/85

Processo T-176/13: Recurso interposto em 22 de março de 2013 — DTL Corporación/IHMI — Vallejo Rossel (Generia)

46

2013/C 156/86

Processo T-178/13: Recurso interposto em 15 de março de 2013 — Jaczewski/Comissão

46

2013/C 156/87

Processo T-181/13: Recurso interposto em 29 de março de 2013 — Sharif University of Technology/Conselho

47

2013/C 156/88

Processo T-185/13: Recurso interposto em 26 de março de 2013 — Continental Wind Partners/IHMI — Continental Reifen Deutschland (CONTINENTAL WIND PARTNERS)

47

2013/C 156/89

Processo T-186/13: Recurso interposto em 2 de abril de 2013 — Reino dos Países Baixos/Comissão

48

2013/C 156/90

Processo T-188/13: Recurso interposto em 4 de abril de 2013 — Murnauer Markenvertrieb/IHMI — Healing Herbs (NOTFALL)

49

2013/C 156/91

Processo T-190/13: Recurso interposto em 2 de abril de 2013 — Gemeente Leidschendam-Voorburg/Comissão

49

2013/C 156/92

Processo T-193/13: Recurso interposto em 2 de abril de 2013 — Bouwfonds Ontwikkeling e Schouten & De Jong Projectontwikkeling/Comissão

50

2013/C 156/93

Processo T-197/13: Recurso interposto em 1 de abril de 2013 — M.E.M./IHMI (MONACO)

51

2013/C 156/94

Processo T-199/13: Recurso interposto em 8 de abril de 2013 — DTM Ricambi/IHMI — Star (STAR)

51

2013/C 156/95

Processo T-203/13 P: Recurso interposto em 8 de abril de 2013 por Luigi Marcuccio do despacho do Tribunal da Função Pública de 28 de janeiro de 2013 no processo F-92/12, Marcuccio/Comissão

52

2013/C 156/96

Processo T-204/13 P: Recurso interposto em 8 de abril de 2013 por Luigi Marcuccio do despacho do Tribunal da Função Pública de 28 de janeiro de 2013 no processo F-95/12, Marcuccio/Comissão

52

2013/C 156/97

Processo T-205/13 P: Recurso interposto em 8 de abril de 2013 por Luigi Marcuccio do despacho do Tribunal da Função Pública de 28 de janeiro de 2013 no processo F-100/12, Marcuccio/Comissão

52

2013/C 156/98

Processo T-210/13: Recurso interposto em 12 de abril de 2013 — Versalis/Comissão

52

2013/C 156/99

Processo T-211/13: Recurso interposto em 15 de abril de 2013 — Eni/Comissão

53

2013/C 156/00

Processo T-216/13: Recurso interposto em 9 de abril de 2013 — Telefónica/Comissão

54

 

Tribunal da Função Pública

2013/C 156/01

Processo F-21/13: Recurso interposto em 8 de março de 2013 — ZZ/Comissão

55

2013/C 156/02

Processo F-23/13: Recurso interposto em 20 de março de 2013 — ZZ e o./Comissão

55

2013/C 156/03

Processo F-25/13: Recurso interposto em 21 de março de 2013 — ZZ/Comissão

55

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

1.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/1


2013/C 156/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 147 de 25.5.2013

Lista das publicações anteriores

JO C 141 de 18.5.2013

JO C 129 de 4.5.2013

JO C 123 de 27.4.2013

JO C 114 de 20.4.2013

JO C 108 de 13.4.2013

JO C 101 de 6.4.2013

Estes textos encontram-se disponíveis no:

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

1.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de março de 2013 — Bouygues SA, Bouygues Télécom SA/Comissão Europeia e o. (C-399/10 P), Comissão Europeia, República Francesa/Bouygues SA e o. (C-401/10 P)

(Processos apensos C-399/10 P e C-401/10 P) (1)

(Recursos de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Medidas financeiras a favor da France Télécom - Projeto de adiantamento de acionista - Declarações públicas de um membro do Governo francês - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado comum e não ordena a sua recuperação - Conceito de auxílio de Estado - Conceito de vantagem económica - Conceito de afetação de recursos estatais)

2013/C 156/02

Língua do processo: francês

Partes

(Processo C-399/10 P)

Recorrentes: Bouygues SA, Bouygues Télécom SA (representantes: C. Baldon, J. Blouet-Gaillard, J. Vogel, F. Sureau e D. Theophile, avocats)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: C. Giolito, D. Grespan e S. Thomas, agentes), República Francesa (representantes: G. de Bergues e J. Gstalter, agentes), France Télécom SA (representantes: inicialmente por S. Hautbourg, S. Quesson e L. Olza Moreno, avocats, em seguida por S. Hautbourg e S. Quesson, avocats), Association française des opérateurs de réseaux et services de télécommunications (AFORS Télécom)

Interveniente em apoio da República Francesa: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e J. Möller, agentes, assistidos por U. Soltész, Rechtsanwalt)

(Processo C-401/10 P)

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: C. Giolito, D. Grespan e S. Thomas, agentes)

Outras partes no processo: República Francesa (representantes: G. de Bergues e J. Gstalter, agents), Bouygues SA, Bouygues Télécom SA (representantes: C. Baldon, J. Blouet-Gaillard, J. Vogel, F. Sureau e D. Theophile, avocats), France Télécom SA (representantes: inicialmente por S. Hautbourg, S. Quesson e L. Olza Moreno, avocats, e em seguida por S. Hautbourg e S. Quesson, avocats), Association française des opérateurs de réseaux et services de télécommunications (AFORS Télécom)

Interveniente em apoio da República Francesa: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e J. Möller, agentes, assistidos por U. Soltész, Rechtsanwalt)

Objeto

Recurso do acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 21 de maio de 2010 (T-425/04, T-444/04, T-450/04 e T-456/04), pelo qual o Tribunal anulou o artigo 1.o da Decisão 2006/621/CE da Comissão, de 2 de agosto de 2004, relativa ao auxílio estatal concedido pela França à France Télécom (J O L 257, p. 11) — Qualificação como «auxílio» das declarações feitas por um membro do Governo e do adiantamento do acionista

Dispositivo

1.

É anulado o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 21 de maio de 2010, França e o./Comissão (T-425/04, T-444/04, T-450/04 e T-456/04).

2.

Os processos T-425/04, T-444/04 e T-450/04 são remetidos ao Tribunal Geral da União Europeia para que este decida quanto aos fundamentos invocados e aos pedidos deduzidos perante o mesmo a respeito dos quais o Tribunal de Justiça não se pronunciou.

3.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


(1)  JO C 317, de 20.11.2010.


1.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 9 de abril de 2013 — Comissão Europeia/Irlanda

(Processo C-85/11) (1)

(Incumprimento de Estado - Fiscalidade - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 9.o e 11.o - Legislação nacional que permite a inclusão de pessoas que não são sujeitos passivos num grupo de pessoas que podem ser consideradas um único sujeito passivo do IVA)

2013/C 156/03

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal, agente)

Demandada: Irlanda (representantes: D. O’Hagan, agente, G. Clohessy, SC, e N. Travers, BL)

Intervenantes em apoio da demandada: República Checa (representantes: M. Smolek e T. Müller, agentes); Reino da Dinamarca (representantes: inicialmente, C. Vang e, em seguida, V. Pasternak Jørgensen, agentes); República da Finlândia (representantes: H. Leppo e S. Hartikainen, agentes); Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: H. Walker, agente, assistida por M. Hall, barrister)

Objeto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 9.o e 11.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Legislação nacional que permite agrupar pessoas que não são sujeitos passivos num grupo para efeitos de IVA

Dispositivo

1.

A ação é julgada improcedente.

2.

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.

3.

A República Checa, o Reino da Dinamarca, a República da Finlândia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 145, de 14.5.2011.


1.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 21 de março de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — RWE Vertrieb AG/Verbraucherzentrale Nordrhein-Westfalen eV

(Processo C-92/11) (1)

(Diretiva 2003/55/CE - Mercado interno do gás natural - Diretiva 93/13/CEE - Artigo 1.o, n.o 2, e artigos 3.o a 5.o - Contratos celebrados entre profissionais e consumidores - Condições gerais - Cláusulas abusivas - Modificação unilateral pelo profissional do preço do serviço - Remissão para uma legislação imperativa concebida para outra categoria de consumidores - Aplicabilidade da Diretiva 93/13/CEE - Obrigação de uma redação clara e compreensível e de transparência)

2013/C 156/04

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: RWE Vertrieb AG

Recorrida: Verbraucherzentrale Nordrhein-Westfalen eV

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesgerichtshof — Interpretação do artigo 1.o, n.o 2, e, em conjugação com os n.os 1, alínea j), e 2, alínea b, segundo período, do Anexo, dos artigos 3.o e 5.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29) — Interpretação do artigo 3.o, n.o 3, em conjugação com o Anexo A, alíneas b) e c), da Diretiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Diretiva 98/30/CE (JO L 176, p. 57) — Cláusula que estabelece o direito do profissional de alterar unilateralmente o preço do serviço através de uma remissão para uma regulamentação imperativa destinada a outra categoria de consumidores — Aplicabilidade da Diretiva 93/13/CEE — Exigências ligadas à obrigação de redação clara e compreensível e de transparência

Dispositivo

1.

O artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que esta diretiva se aplica às cláusulas das condições gerais integradas nos contratos, celebrados entre um profissional e um consumidor, que reproduzem uma regra de direito nacional aplicável a outra categoria de contrato e que não estão sujeitos à legislação nacional em causa.

2.

Os artigos 3.o e 5.o da Diretiva 93/13, conjugados com o artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Diretiva 98/30/CE, devem ser interpretados no sentido de que, para apreciar se uma cláusula contratual geral em que uma empresa de fornecimento se reserva o direito de modificar os custos do fornecimento de gás responde aos requisitos de boa fé, equilíbrio e transparência estabelecidos por essas disposições, revestem uma importância essencial, nomeadamente:

a questão de saber se o contrato expõe com transparência o motivo e o modo de variação dos referidos custos, para que o consumidor possa prever, com base em critérios claros e compreensíveis, as eventuais modificações desses custos. A falta de informação a este respeito, antes da celebração do contrato, não pode, em princípio, ser compensada pelo simples facto de os consumidores serem informados, no decurso do contrato, da modificação dos custos, com um aviso prévio razoável, e do seu direito de resolver o contrato, se não quiserem aceitar essa modificação;

a questão de saber se a faculdade de resolução concedida ao consumidor pode, nas circunstâncias concretas, ser realmente exercida.

Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar a referida apreciação, em função de todas as circunstâncias próprias do caso em apreço, incluindo todas as cláusulas que figuram nas condições gerais dos contratos de consumo dos quais a cláusula controvertida faz parte.


(1)  JO C 211, de 16.7.2011.


1.6.2013   

PT

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C 156/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de março de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Magyar Köztársaság Legfelsőbb Bírósága — Hungria) — Szabolcs-Szatmár-Bereg Megyei Rendőrkapitányság Záhony Határrendészeti Kirendeltsége/Oskar Shomodi

(Processo C-254/11) (1)

(Espaço de liberdade, segurança e justiça - Pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas dos Estados-Membros - Regulamento (CE) n.o 1931/2006 - Regulamento (CE) n.o 562/2006 - Duração máxima de estada - Regras de cálculo)

2013/C 156/05

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Magyar Köztársaság Legfelsőbb Bírósága

Partes no processo principal

Recorrente: Szabolcs-Szatmár-Bereg Megyei Rendőrkapitányság Záhony Határrendészeti Kirendeltsége

Recorrido: Oskar Shomodi

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Magyar Köztársaság Legfelsőbb Bírósága — Interpretação dos artigos 2.o, alínea a), 3.o, terceiro parágrafo, e 5.o do Regulamento (CE) n.o 1931/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece as regras para o pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas dos Estados Membros e que altera o disposto na Convenção de Schengen (JO L 405, p. 1) e de outras disposições relevantes do acervo de Schengen — Indeferimento do pedido de entrada no território de um Estado-Membro apresentado por um nacional de um país terceiro no âmbito do regime específico do pequeno tráfego fronteiriço com o fundamento de a duração acumulada das estadas individuais do interessado no Estado-Membro em causa nos seis meses anteriores ao pedido de entrada ter excedido a duração máxima autorizada — Regras de cálculo da duração máxima da estada no regime do pequeno tráfego fronteiriço

Dispositivo

1.

O Regulamento (CE) n.o 1931/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece as regras para o pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas dos Estados-Membros e que altera o disposto na Convenção de Schengen, deve ser interpretado no sentido de que o titular de uma autorização de pequeno tráfego fronteiriço concedida ao abrigo do regime específico do pequeno tráfego fronteiriço implementado por este regulamento, dentro dos limites previstos no referido regulamento e no acordo bilateral adotado para sua aplicação celebrado entre o país terceiro de que esse titular é nacional e o Estado-Membro vizinho, deve poder, por um lado, circular livremente na zona fronteiriça durante três meses se a sua estada for ininterrupta e, por outro, beneficiar de um novo direito de estada de três meses após cada interrupção da mesma.

2.

O artigo 5.o do Regulamento n.o 1931/2006 deve ser interpretado no sentido de que a interrupção da estada mencionada neste artigo se entende como a passagem, independentemente da sua frequência, ainda que essa passagem ocorra várias vezes por dia, da fronteira entre o Estado-Membro fronteiriço e o país terceiro onde reside o titular da autorização de pequeno tráfego fronteiriço, em conformidade com as condições fixadas nessa autorização.


(1)  JO C 232, de 6.8.2011.


1.6.2013   

PT

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C 156/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de abril de 2013 (pedido de decisão prejudicial da Supreme Court — Irlanda) — Peter Sweetman e o./An Bord Pleanala

(Processo C-258/11) (1)

(Ambiente - Diretiva 92/43/CEE - Artigo 6.o - Conservação dos habitats naturais - Zonas especiais de conservação - Avaliação das incidências de um plano ou de um projeto num sítio protegido - Critérios a aplicar para a avaliação da probabilidade desse plano ou projeto prejudicar a integridade do sítio em causa - Sítio de Lough Corrib - Projeto N6 de estrada de circunvalação da cidade de Galway)

2013/C 156/06

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Supreme Court

Partes no processo principal

Recorrentes: Peter Sweetman, Ireland, Attorney General, Minister for the Environment, Heritage and Local Government

Recorrida: An Bord Pleanala

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Supreme Court, Irlanda — Interpretação do artigo 6.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7) — Avaliação da incidência de um plano ou projeto num sítio protegido — Critérios a aplicar à avaliação da probabilidade de esse plano ou projeto ter um efeito prejudicial sobre a integridade do sítio em causa — Consequências da aplicação do princípio da precaução — Construção de uma estrada cujo traçado atravessa uma zona proposta como zona de conservação especial

Dispositivo

O artigo 6, n.o 3, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, deve ser interpretado no sentido de que um plano ou um projeto não diretamente relacionado com a gestão de um sítio ou necessário para essa gestão afetará a integridade deste sítio caso seja suscetível de impedir a manutenção sustentável das características constitutivas do sítio em causa, relacionadas com a presença de um habitat natural prioritário cujo objetivo de conservação justificou a inclusão deste sítio na lista de sítios de importância comunitária, na aceção desta diretiva. Para efeitos desta apreciação, há que aplicar o princípio da precaução.


(1)  JO C 226, de 30.7.2011.


1.6.2013   

PT

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C 156/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de abril de 2013 (pedido de decisão prejudicial da Supreme Court of the United Kingdom — Reino Unido) — The Queen, a pedido de David Edwards, Lilian Pallikaropoulos/The Environment Agency, First Secretary of State, Secretary of State for Environment, Food and Rural Affairs

(Processo C-260/11) (1)

(Ambiente - Convenção de Aarhus - Diretiva 85/337/CEE - Diretiva 2003/35/CE - Artigo 10.oA - Diretiva 96/61/CE - Artigo 15.oA - Acesso à justiça em matéria de ambiente - Conceito de processos judiciais «não exageradamente dispendiosos»)

2013/C 156/07

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Supreme Court of the United Kingdom — Reino Unido

Partes no processo principal

Recorrentes: David Edwards, Lilian Pallikaropoulos, Regina

Recorridos: The Environment Agency, First Secretary of State, Secretary of State for Environment, Food and Rural Affairs

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Supreme Court of the United Kingdom — Interpretação do artigo 10.o A da Diretiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40), conforme alterada pela Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Diretivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho — Declaração da Comissão (JO L 156, p. 17) — Interpretação do artigo 15.o A da Diretiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO L 257, p. 26), conforme alterada pela Diretiva 2003/35/CE — Interpretação do artigo 9.o, n.o 4, da Convenção (de Aarhus) sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, celebrada em nome da Comunidade, por decisão do Conselho de 17 de fevereiro de 2005 (JO L 124, p. 1) — Condenação da parte vencida nas despesas da instância — Conceito de «processo não exageradamente dispendioso»

Dispositivo

A exigência de que o processo judicial não seja exageradamente dispendioso, prevista nos artigos 10.oA, quinto parágrafo, da Diretiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, e 15.oA, quinto parágrafo, da Diretiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, conforme alterados pela Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, implica que as pessoas aí visadas não sejam impedidas de interpor ou dar continuidade a um processo judicial que seja abrangido pelo âmbito de aplicação desses artigos devido ao encargo financeiro que daí poderia resultar. Quando um órgão jurisdicional nacional é chamado a pronunciar-se sobre a condenação nas despesas de um particular que, enquanto recorrente, foi vencido num litígio em matéria de ambiente ou, mais genericamente, quando é levado, como podem sê-lo os órgãos jurisdicionais do Reino Unido, a tomar posição, numa fase anterior do processo, sobre uma eventual limitação dos custos que podem ser impostos à parte vencida, deve assegurar o respeito desta exigência, tendo em conta o interesse da pessoa que deseja defender os seus direitos e o interesse geral ligado à proteção do ambiente.

No âmbito desta apreciação, o juiz nacional não pode basear-se unicamente na situação económica do interessado, devendo também proceder a uma análise objetiva do montante das despesas. Além disso, pode levar em conta a situação das partes em causa, as hipóteses razoáveis de sucesso do requerente, a gravidade do que está em causa para este e para a proteção do ambiente, a complexidade do direito e do processo aplicáveis, o eventual caráter temerário do recurso nas suas diferentes fases, bem como a existência de um sistema nacional de apoio judiciário ou de um regime de proteção em matéria de despesas.

Em contrapartida, a circunstância de o interessado não ter sido dissuadido, na prática, de exercer o seu direito de agir judicialmente não basta, por si só, para considerar que o processo é, para este, exageradamente dispendioso.

Por último, essa apreciação não pode ser realizada com base em critérios diferentes consoante intervenha no termo de um processo em primeira instância, em sede de recurso ou de recurso em segunda instância.


(1)  JO C 226 de 30.7.2011


1.6.2013   

PT

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C 156/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 11 de abril de 2013 (pedidos de decisão prejudicial do Sø- og Handelsretten — Dinamarca) — HK Danmark na qualidade de mandatário de Jette Ring/Dansk almennyttigt Boligselskab (C-335/11), HK Danmark, na qualidade de mandatário de Lone Skouboe Werge/Dansk Arbejdsgiverforening na qualidade de mandatário da Pro Display A/S, em situação de insolvência (C-337/11)

(Processos apensos C-335/11 e C-337/11) (1)

(Política social - Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - Diretiva 2000/78/CE - Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional - Artigos 1.o, 2.o, e 5.o - Diferença de tratamento fundada em deficiência - Despedimento - Existência de uma deficiência - Faltas do trabalhador devido à sua deficiência - Obrigação de adaptação - Trabalho a tempo parcial - Duração do pré-aviso)

2013/C 156/08

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Sø- og Handelsretten

Partes no processo principal

Recorrentes: HK Danmark na qualidade de mandatário de Jette Ring (C-335/11), HK Danmark, na qualidade de mandatário de Lone Skouboe Werge (C-337/11)

Recorridos: Dansk almennyttigt Boligselskab DAB (C-335/11), Dansk Arbejdsgiverforening na qualidade de mandatário da Pro Display A/S, em situação de insolvência (C-337/11)

Objeto

Pedidos de decisão prejudicial — Sø- og Handelsretten — Interpretação dos artigos 1.o, 2.o e 5.o da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303, p. 16) e do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-13/05, Chacón Navas — Proibição de discriminação em razão de deficiência — Legislação nacional que prevê o direito da entidade patronal de despedir um trabalhador que tenha recebido uma remuneração, estando ausente por doença, durante um período total de 120 dias no decurso de 12 meses consecutivos — Conceito de deficiência — Pessoas com redução funcional duradoura que não implica o uso de equipamentos especiais e consiste apenas na incapacidade de trabalhar a tempo inteiro — Adaptações razoáveis para deficientes

Dispositivo

1.

O conceito de «deficiência» consagrado pela Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que inclui um estado patológico causado por uma doença clinicamente diagnosticada como curável ou incurável, quando esta doença gera uma limitação, que resulta, designadamente, de lesões físicas, mentais ou psíquicas, cuja interação com diferentes barreiras pode impedir a participação plena e efetiva da pessoa em questão na vida profissional em condições de igualdade com os outros trabalhadores, e de que esta limitação é duradoura. A natureza das medidas que a entidade patronal deve tomar não é determinante para considerar que o estado de saúde de uma pessoa se inclui neste conceito.

2.

O artigo 5.o da Diretiva 2000/78 deve ser interpretado no sentido de que a redução do horário de trabalho pode constituir uma das medidas abrangidas por este artigo. Cabe ao juiz nacional apreciar se, nas circunstâncias dos processos principais, a redução do horário de trabalho enquanto medida de adaptação representa um encargo desproporcionado para a entidade patronal.

3.

A Diretiva 2000/78 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma disposição nacional que prevê que a entidade patronal pode cessar o contrato de trabalho com pré-aviso reduzido se o trabalhador deficiente em questão esteve de baixa por doença com manutenção da remuneração durante um total de 120 dias ao longo dos últimos doze meses, quando esta ausência se verificou em consequência da omissão, por parte da entidade patronal, de tomar as medidas adequadas em conformidade com a obrigação de prever as adaptações razoáveis prevista no artigo 5.o desta diretiva.

4.

A Diretiva 2000/78/CE deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma disposição legal nacional que prevê que a entidade patronal pode cessar o contrato de trabalho com pré-aviso reduzido se o trabalhador deficiente em questão esteve de baixa por doença com manutenção da remuneração durante um total de 120 dias ao longo dos últimos doze meses, quando esta ausência se verificou em consequência da sua deficiência, salvo se esta disposição, ao mesmo tempo que prossegue um objetivo legítimo, não exceder o necessário para atingir esse objetivo, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar.


(1)  JO C 269, de 10.09.2011.


1.6.2013   

PT

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C 156/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de março de 2013 (pedido de decisão prejudicial da Cour constitutionnelle — Bélgica) — Belgacom SA, Mobistar SA, KPN Group Belgium SA/Estado belga

(Processo C-375/11) (1)

(Serviços de telecomunicações - Diretiva 2002/20/CE - Artigos 3.o e 12.o a 14.o - Direitos de utilização de radiofrequências - Taxas aplicáveis aos direitos de utilização de radiofrequências - Taxas únicas aplicáveis à concessão e à renovação dos direitos de utilização de radiofrequências - Método de cálculo - Alteração dos direitos existentes)

2013/C 156/09

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour constitutionnelle

Partes no processo principal

Recorrentes: Belgacom SA, Mobistar SA, KPN Group Belgium SA

Recorrido: Estado belga

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Cour constitutionnelle (Bélgica) — Interpretação dos artigos 3.o, 12.o, 13.o e 14.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva «autorização») (JO L 108, p. 21) — Legislação nacional que submete os operadores titulares de direitos individuais de utilização de frequências móveis ao pagamento de uma taxa única no quadro de autorizações de implementação e exploração no respetivo território de uma rede móvel por um período de quinze anos — Renovação dos direitos individuais dos operadores — Obrigação para os operadores candidatos à obtenção de novos direitos de pagar uma taxa única, fixada por licitação, cumulativamente com as taxas anuais — Admissibilidade

Dispositivo

1.

Os artigos 12.o e 13.o da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização), devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado-Membro imponha uma taxa única aos operadores de telefonia móvel titulares de direitos de utilização de radiofrequências, devida tanto por uma nova aquisição de direitos de utilização de radiofrequências como pela renovação destes últimos, em acréscimo não só de uma taxa anual de disponibilização de frequências, destinada a favorecer a utilização ótima dos recursos, mas também de uma taxa que cobre as despesas de gestão da autorização, com a ressalva de que essas taxas visem realmente assegurar uma utilização ótima do recurso que essas radiofrequências constituem, sejam objetivamente justificadas, transparentes, não discriminatórias e proporcionadas relativamente ao fim a que se destinam e tenham em conta os objetivos fixados no artigo 8.o da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro), o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

Com esta mesma ressalva, a fixação do montante de uma taxa única pelos direitos de utilização de radiofrequências por referência quer ao montante do anterior direito de concessão único calculado com base no número de frequências e de meses a que os direitos de utilização de frequências se reportam quer aos montantes resultantes de licitações pode ser um método apropriado para determinar o valor das radiofrequências.

2.

O artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2002/20 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado-Membro imponha a um operador de telefonia móvel uma taxa como a que está em causa no processo principal, contanto que essa alteração seja objetivamente justificada, efetuada de modo proporcionado e tenha sido previamente notificada a todos os interessados, para lhes permitir exprimir os seus pontos de vista, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar à luz das circunstâncias do litígio em causa no processo principal.

3.

O artigo 14.o, n.o 2, da Diretiva 2002/20 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado-Membro imponha a um operador de telefonia móvel uma taxa como a que está em causa no processo principal.


(1)  JO C 282, de 24.9.2011.


1.6.2013   

PT

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C 156/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de abril de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Nejvyšší správní soud — República Checa) — Blanka Soukupová/Ministerstvo zemědělství

(Processo C-401/11) (1)

(Agricultura - FEOGA - Regulamento (CE) n.o 1257/1999 - Apoio ao desenvolvimento rural - Apoio à reforma antecipada - Cedente com idade não inferior a 55 anos, sem ter atingido a idade normal da reforma no momento da cessão - Conceito de “idade normal da reforma” - Legislação nacional que fixa uma idade de reforma variável em função do sexo e, para as mulheres, do número dos filhos que educaram - Princípios gerais da igualdade de tratamento e da não discriminação)

2013/C 156/10

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Nejvyšší správní soud

Partes no processo principal

Demandante: Blanka Soukupová

Demandado: Ministerstvo zemědělství

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Nejvyšší správní soud — Interpretação do artigo 11.o, do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160, p. 80), e dos princípios gerais da igualdade de tratamento e da não discriminação — Apoio à pré-reforma no sector agrícola que pode ser concedida ao cedente que tenha pelo menos 55 anos de idade, mas que não tenha atingido a idade normal da reforma no momento da cessação — Conceito de «idade normal da reforma» — Legislação nacional que fixa uma idade normal de reforma variável em razão do sexo e, em relação às mulheres, em razão do número de filhos criados

Dispositivo

Não é compatível com o direito da União e com os seus princípios gerais da igualdade de tratamento e da não discriminação que, em aplicação das disposições do regime nacional de reforma do Estado-Membro em causa relativas à idade exigida para ter direito à pensão de reforma por velhice, a «idade normal da reforma», na aceção do artigo 11.o, n.o 1, segundo travessão, do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos, seja determinada de forma distinta, consoante o sexo do requerente do apoio à reforma antecipada na agricultura e, quanto aos requerentes de sexo feminino, consoante o número de filhos educados pela interessada.


(1)  JO C 311, de 22.10.2011.


1.6.2013   

PT

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C 156/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 21 de março de 2013 — Comissão Europeia/Buczek Automotive sp z o.o., República da Polónia

(Processo C-405/11 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Reestruturação da indústria siderúrgica polaca - Conceito de «auxílio de Estado» - Cobrança de créditos públicos - Qualificação de auxílio de Estado do não requerimento da falência da empresa devedora - Critério do credor privado - Repartição do ónus da prova - Limites da fiscalização jurisdicional)

2013/C 156/11

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: A. Stobiecka-Kuik e T. Maxian Rusche, agentes)

Outras partes no processo: Buczek Automotive sp z o.o. (representantes: J. Jurczyk, radca prawny), República da Polónia (representantes: M. Krasnodębska-Tomkiel, agente)

Objeto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 17 de maio de 2011 — Buczek Automotive/Comissão (T-1/08), pelo qual o Tribunal Geral anulou parcialmente a Decisão2008/344/CE da Comissão, de 23 de outubro de 2007, relativa ao auxílio estatal C-23/06 (ex NN 35/06) que a Polónia aplicou a favor do produtor de aço Grupo Technologie Buczek (JO 2008, L 116, p. 26) — Qualificação de auxílio de Estado do não requerimento da falência da empresa devedora — Erro de direito na apreciação da aplicação pela Comissão do teste do credor privado hipotético bem como da repartição do ónus da prova

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.

3.

A República da Polónia suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 311 de 22.10.2011


1.6.2013   

PT

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C 156/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de abril de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Amsterdam — Países Baixos) — F.P. Jeltes, M.A. Peeters, J.G.J. Arnold/Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen

(Processo C-443/11) (1)

(Segurança social dos trabalhadores migrantes - Artigo 45.o TFUE - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Artigo 71.o - Trabalhador fronteiriço atípico em situação de desemprego completo que conservou vínculos pessoais e profissionais no Estado-Membro do último emprego - Regulamento (CE) n.o 883/2004 - Artigo 65.o - Direito a prestação no Estado-Membro de residência - Recusa de pagamento por parte do Estado-Membro do último emprego - Admissibilidade - Pertinência do acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de junho de 1986, Miethe (1/85) - Disposições transitórias - Artigo 87.o, n.o 8 - Conceito de “situação inalterada”)

2013/C 156/12

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Amsterdam

Partes no processo principal

Recorrentes: F.P. Jeltes, M.A. Peeters, J.G.J. Arnold

Recorrida: Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Rechtbank Amsterdam — Interpretação do artigo 45.o TFUE, do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77), do artigo 71.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98), e dos artigos 65.o e 87.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166, p. 1) — Trabalhador fronteiriço em situação de desemprego completo — Direito às prestações do Estado-Membro da residência — Trabalhador que conservou, no Estado-Membro do último emprego, vínculos sociais e profissionais e nele dispõe de melhores possibilidades de reinserção profissional — Estado-Membro que recusa, por força da sua legislação nacional e apenas com fundamento na residência no território de outro Estado-Membro, conceder prestações de desemprego a esse trabalhador.

Dispositivo

1.

Após a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 988/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, as disposições do artigo 65.o deste regulamento não devem ser interpretadas à luz do acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de junho de 1986, Miethe (1/85). No caso de um trabalhador fronteiriço em situação de desemprego completo, que conservou no Estado-Membro do seu último emprego vínculos pessoais e profissionais tais que dispõe neste Estado de melhores possibilidades de reinserção profissional, o artigo 65.o deve ser interpretado no sentido de que permite que um trabalhador se ponha, a título complementar, à disposição dos serviços de emprego do referido Estado, não com vista à obtenção de um subsídio de desemprego neste último Estado mas apenas para aí beneficiar dos serviços de reconversão.

2.

As normas relativas à livre circulação de trabalhadores, que figuram, em particular, no artigo 45.o TFUE, devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a que o Estado-Membro do último emprego recuse, em conformidade com o seu direito nacional, conceder a um trabalhador fronteiriço em situação de desemprego completo, que dispõe neste Estado-Membro de melhores possibilidades de reinserção profissional, o direito a subsídio de desemprego, pelo facto de não residir no seu território, com fundamento em que, em conformidade com as disposições do artigo 65.o do Regulamento n.o 883/2004, conforme alterado pelo Regulamento n.o 988/2009, a legislação aplicável é a do Estado-Membro de residência.

3.

As disposições do artigo 87.o, n.o 8, do Regulamento n.o 883/2004, conforme alterado pelo Regulamento n.o 988/2009, são aplicáveis a trabalhadores fronteiriços em situação de desemprego completo que, tendo em conta os vínculos que conservaram no Estado-Membro do seu último emprego, recebem deste subsídio de desemprego, com fundamento na legislação deste Estado-Membro, em virtude do artigo 71.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 592/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008.

O conceito de «situação inalterada», na aceção do artigo 87.o, n.o 8, do Regulamento n.o 883/2004, conforme alterado pelo Regulamento n.o 988/2009, deve ser apreciado à luz da legislação nacional em matéria de segurança social. Compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se trabalhadores como M. A. Peeters e J. G. J. Arnold preenchem os requisitos previstos nesta legislação para poderem continuar a receber o subsídio de desemprego que lhes era pago ao abrigo da referida legislação, em conformidade com o artigo 71.o do Regulamento n.o 1408/71, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.o 118/97, conforme alterado pelo Regulamento n.o 592/2008.


(1)  JO C 355, de 3.12.2011.


1.6.2013   

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C 156/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de abril de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Hamburg — Alemanha) — Novartis Pharma GmbH/Apozyt GmbH

(Processo C-535/11) (1)

(Reenvio prejudicial - Regulamento (CE) n.o 726/2004 - Medicamentos para uso humano - Procedimento de autorização - Exigência de autorização - Conceito de medicamentos «desenvolvidos» por meio de determinados processos que figuram no ponto 1 do anexo deste regulamento - Operação de reacondicionamento - Solução injetável distribuída em frascos de utilização única contendo um volume de solução terapêutica superior ao que é efetivamente utilizado para efeitos do tratamento médico - Trasfega parcial do conteúdo desses frascos, segundo receita médica, para seringas pré-cheias correspondendo às doses prescritas, sem alteração do medicamento)

2013/C 156/13

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Hamburg

Partes no processo principal

Demandante: Novartis Pharma GmbH

Demandada: Apozyt GmbH

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Landgericht Hamburg — Interpretação do anexo ao Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136, p. 1) — Alcance do termo «hergestellt» («produzidos» na versão portuguesa) constante do n.o 1 do referido anexo — Eventual inclusão da transferência de um medicamento líquido do recipiente original para seringas «unidose»

Dispositivo

Atividades como as que estão em causa no processo principal, na medida em que não conduzam a uma alteração do produto medicamentoso em causa e sejam efetuadas apenas com base em receitas individuais que prescrevem tais operações, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, não necessitam de uma autorização de introdução no mercado nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos, mas continuam, em qualquer caso, a ser reguladas pelas disposições da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, conforme alterada pela Diretiva 2010/84/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010.


(1)  JO C 13 de 14.1.2012.


1.6.2013   

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C 156/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 21 de março de 2013 — Comissão Europeia/República Italiana

(Processo C-613/11) (1)

(Incumprimento de Estado - Auxílios de Estado - Auxílio da República Italiana a favor do sector da navegação na Sardenha - Decisão 2008/92/CE da Comissão que declara a incompatibilidade deste auxílio com o mercado comum e ordena a sua recuperação dos beneficiários - Não execução no prazo estabelecido)

2013/C 156/14

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: B. Stromsky e D. Grespan, agentes)

Demandada: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistido de S. Fiorentino, avvocato dello Stato))

Objeto

Incumprimento de Estado — Auxílios de Estado — Não aprovação, no prazo estabelecido, de todas as disposições necessárias para dar cumprimento aos artigos 2.o e 5.o da Decisão 2008/92/CE da Comissão, de 10 de julho de 2007, relativa a um regime de auxílios estatais da Itália a favor do sector da navegação na Sardenha (JO 2008, L 29, p. 24) — Exigência de execução imediata e efetiva das decisões da Comissão — Insuficiência do procedimento de recuperação do auxílio ilegal em causa.

Dispositivo

1.

Não tendo tomado, nos prazos estabelecidos, todas as medidas necessárias para recuperar dos beneficiários os auxílios estatais declarados ilegais e incompatíveis com o mercado comum no artigo 1.o da Decisão 2008/92/CE da Comissão, de 10 de julho de 2007, relativa a um regime de auxílios estatais da Itália a favor do sector da navegação na Sardenha, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o e 5.o desta decisão.

2.

A República Italiana é condenada nas despesas.


(1)  JO C 32, de 04.02.2012.


1.6.2013   

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C 156/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de abril de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht München I — Alemanha) — Karl Berger/Freistaat Bayern

(Processo C-636/11) (1)

(Regulamento (CE) n.o 178/2002 - Proteção dos consumidores - Segurança dos alimentos - Informação dos cidadãos - Colocação no mercado de um género alimentício impróprio para consumo humano, mas que não apresenta risco para a saúde)

2013/C 156/15

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht München I

Partes no processo principal

Recorrente: Karl Berger

Recorrido: Freistaat Bayern

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Landgericht München I — Interpretação do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31, p. 1) — Âmbito de aplicação ratione temporis — Regulamentação nacional que permite a informação aos cidadãos em caso de colocação no mercado de um género alimentício impróprio para consumo e de aspecto repugnante, mas que não apresenta um risco concreto para a saúde

Dispositivo

O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios, deve ser interpretado no sentido de que não é suscetível de constituir obstáculo a uma regulamentação nacional que permite uma informação aos cidadãos que mencione o nome do género alimentício e o da empresa sob cujo nome ou denominação comercial o género foi fabricado, processado ou distribuído, numa situação em que esse género, embora não seja prejudicial para a saúde, é impróprio para consumo humano. O artigo 17.o, n.o 2, segundo parágrafo, do referido regulamento deve ser interpretado no sentido de que permite que, em circunstâncias como as do processo principal, as autoridades nacionais comuniquem essa informação aos cidadãos, observando as exigências do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais.


(1)  JO C 98, de 31.3.2012.


1.6.2013   

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C 156/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de abril de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Land Berlin/Ellen Mirjam Sapir, Michael J Busse, Mirjam M Birgansky, Gideon Rumney, Benjamin Ben-Zadok, Hedda Brown

(Processo C-645/11) (1)

(Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Artigos 1.o, n.o 1, e 6.o, ponto 1 - Conceito de “matéria civil e comercial” - Pagamento indevidamente efetuado por uma entidade estatal - Pedido de restituição do pagamento num processo judicial - Determinação do foro em caso de conexão - Nexo estreito entre os pedidos - Demandado domiciliado num Estado terceiro)

2013/C 156/16

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Land Berlin

Recorridos: Ellen Mirjam Sapir, Michael J Busse, Mirjam M Birgansky, Gideon Rumney, Benjamin Ben-Zadok, Hedda Brown

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesgerichtshof — Interpretação dos artigos 1.o, n.o 1 e 6.o, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1) — Conceito de «matéria civil e comercial» — Inclusão ou não de uma ação para repetição do indevido relativa a um pagamento efetuado indevidamente por uma entidade estatal no âmbito de um procedimento administrativo destinado ao ressarcimento de danos causados pelo regime nazi

Dispositivo

1.

O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «matéria civil e comercial» abrange uma ação para repetição do indevido no caso em que um organismo público, tendo sido intimado, por uma autoridade criada por uma lei que fixa indemnizações pelas perseguições exercidas por um regime totalitário, a pagar a uma pessoa lesada, a título de reparação, uma parte do produto proveniente da venda de um imóvel, lhe pagou, por lapso, a totalidade do preço da venda e pede, em seguida, em juízo a repetição do indevido.

2.

O artigo 6.o, ponto 1, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que existe um nexo estreito, na aceção desta disposição, entre os pedidos formulados contra vários demandados domiciliados no território de outros Estados-Membros, no caso de eles, em circunstâncias como as do processo principal, invocarem direitos de reparação mais amplos, sobre os quais é necessário decidir de modo uniforme.

3.

O artigo 6.o, ponto 1, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que não se destina a ser aplicado a demandados que não têm domicílio no território de um Estado-Membro quando são citados no âmbito de uma ação intentada contra diversos demandados, entre os quais se encontram igualmente pessoas domiciliadas na União.


(1)  JO C 80, de 17.3.2012.


1.6.2013   

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C 156/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 11 de abril de 2013 — Mindo Srl/Comissão Europeia

(Processo C-652/11 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado italiano da compra e da primeira transformação do tabaco em rama - Pagamento da coima pelo codevedor solidário - Interesse em agir - Ónus da prova)

2013/C 156/17

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Mindo Srl (representantes: G. Mastrantonio, C. Osti e A. Prastaro, avvocati)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: N. Khan e L. Malferrari, agentes, assistidos por F. Ruggeri Laderchi e R. Nazzini, avvocati)

Objeto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção), de 5 de outubro de 2011, Mindo/Comissão (T-19/06), através do qual o Tribunal Geral declarou que não havia lugar à apreciação do mérito de um pedido de anulação parcial da Decisão da Comissão C(2005) 4012 final, de 20 de outubro de 2005, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE (processo COMP/C-38.281/B.2 — Tabaco em rama — Itália), respeitante a acordos, decisões e práticas concertadas para fixação dos preços pagos aos produtores e outros intermediários e repartição dos fornecedores no mercado italiano do tabaco em rama, bem como de anulação ou redução da coima aplicada à recorrente — Recorrente alvo de um processo de insolvência em curso — Desaparecimento do interesse em agir

Dispositivo

1.

É anulado o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 5 de outubro de 2011, Mindo/Comissão (T-19/06).

2.

O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia.

3.

Reserva se para final a decisão quanto às despesas.


(1)  JO C 49 de 18.2.2012.


1.6.2013   

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C 156/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de março de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Högsta förvaltningsdomstolen — Suécia) — Skatteverket/PFC Clinic AB

(Processo C-91/12) (1)

(IVA - Diretiva 2006/112/CE - Isenções - Artigo 132.o, n.o 1, alíneas b) e c) - Hospitalização e assistência médica, bem como as operações com elas estreitamente relacionadas - Prestações de serviços de assistência efetuadas no âmbito do exercício de profissões médicas e paramédicas - Serviços que consistem na realização de atos cirúrgicos e de tratamentos de natureza estética - Intervenções de natureza puramente cosmética resultantes unicamente da vontade do paciente)

2013/C 156/18

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Högsta förvaltningsdomstolen

Partes no processo principal

Recorrente: Skatteverket

Recorrida: PFC Clinic AB

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Högsta förvaltningsdomstolen — Interpretação do artigo 132.o, n.o 1, alíneas b) e c), da diretiva 2006/112 do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Dedução do imposto pago a montante — Prestação de serviços de cirurgia estética de tipo cosmético e de tipo reconstrutivo — Pertinência ou não do objetivo da operação ou do tratamento

Dispositivo

O artigo 132.o, n.o 1, alíneas b) e c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que:

prestações de serviços como as que estão em causa no processo principal, que consistem em operações estéticas e tratamentos de natureza estética, estão abrangidas pelos conceitos de «assistência médica» ou de «serviços de assistência», na aceção desse n.o 1, alíneas b) e c), quando essas prestações têm como finalidade diagnosticar, tratar ou curar doenças ou anomalias de saúde ou proteger, manter ou restabelecer a saúde das pessoas;

as simples conceções subjetivas que a pessoa que se submete a uma intervenção de natureza estética tem da mesma não são, em si mesmas, determinantes para a apreciação da questão de saber se esta intervenção tem uma finalidade terapêutica;

as circunstâncias de prestações como as que estão em causa no processo principal serem fornecidas ou efetuadas por um membro do corpo médico habilitado, ou de a finalidade dessas prestações ser determinada por esse profissional, são suscetíveis de influenciar a apreciação da questão de saber se intervenções como as que estão em causa no processo principal estão abrangidas pelos conceitos de «assistência médica» ou de «serviços de assistência», na aceção, respetivamente, do artigo 132.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2006/112 e do artigo 132.o, n.o 1, alínea c), desta diretiva; e,

para apreciar se prestações de serviços como as que estão em causa no processo principal estão isentas do imposto sobre o valor acrescentado nos termos do artigo 132.o, n.o 1, alíneas b) ou c), da Diretiva 2006/112, há que ter em conta todas as exigências previstas nesse n.o 1, alíneas b) ou c), bem como outras disposições pertinentes do título IX, capítulos 1 e 2, desta diretiva, tais como, no que se refere ao artigo 132.o, n.o 1, alínea b), da referida diretiva, os artigos 131.o, 133.o e 134.o da mesma.


(1)  JO C 118, de 21.4.2012.


1.6.2013   

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C 156/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de março de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht des Landes Sachsen-Anhalt — Alemanha) — Magdeburger Mühlenwerke GmbH/Finanzamt Magdeburg

(Processo C-129/12) (1)

(Regime de auxílio com finalidade regional - Investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas - Decisão da Comissão - Incompatibilidade como o mercado interno - Supressão dos auxílios incompatíveis - Momento em que um auxílio é concedido - Princípio da proteção da confiança legítima)

2013/C 156/19

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht des Landes Sachsen-Anhalt

Partes no processo principal

Recorrente: Magdeburger Mühlenwerke GmbH

Recorrido: Finanzamt Magdeburg

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht des Landes Sachsen-Anhalt — Interpretação da Decisão C(1998) 1712 da Comissão, de 20 de maio de 1998, relativa a auxílios estatais para transformação e comercialização de produtos agrícolas suscetíveis de serem concedidos na Alemanha com base nos regimes de auxílios regionais existentes (JO 1999, L 60, p. 61) — Obrigação imposta à Alemanha de revogar os regimes de auxílios existentes que não são conformes com o enquadramento proposto pela Comissão na sua comunicação relativa a estes auxílios — Âmbito temporal da referida obrigação — Possibilidade de o Estado-Membro em causa não revogar os auxílios em causa relativamente aos investimentos projetados antes do decurso do prazo de transposição da decisão e da publicação da intenção do Estado-Membro de revogar os auxílios relativamente a tais investimentos, quando o investimento em causa tenha sido efetuado após a transposição da decisão

Dispositivo

O artigo 2.o da Decisão 1999/183/CE da Comissão, de 20 de maio de 1998, relativa a auxílios estatais para transformação e comercialização de produtos agrícolas suscetíveis de serem concedidos na Alemanha com base nos regimes de auxílios regionais existentes, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que sejam concedidos auxílios aos investimentos respeitantes à indústria da moagem em relação aos quais a decisão de investimento vinculativa foi tomada antes da expiração do prazo dado à República Federal da Alemanha para dar cumprimento a essa decisão ou antes da publicação no Bundessteuerblatt das medidas tomadas para esse efeito, quando a entrega do bem de investimento assim como a fixação e o pagamento da subvenção tenham ocorrido somente após a expiração desse prazo ou após essa publicação, se o momento em que uma subvenção ao investimento for considerada concedida se situar só depois da expiração do referido prazo. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar o momento em que uma subvenção ao investimento, como a que está em causa no processo principal, deve ser considerada concedida, tendo em conta o conjunto das circunstâncias consagradas pelo direito nacional para a obtenção do auxílio em causa e garantindo que a proibição estabelecida no artigo 2.o, ponto 1, da Decisão 1999/183 não seja contornada.


(1)  JO C 174, de 16.06.2012.


1.6.2013   

PT

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C 156/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de abril de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad — Varna — Bulgária) — Rusedespred OOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto» — Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

(Processo C-138/12) (1)

(Fiscalidade - IVA - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 203.o - Princípio da neutralidade fiscal - Reembolso ao fornecedor do imposto pago, no caso de recusa do direito a dedução oposta ao destinatário de uma operação isenta)

2013/C 156/20

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad — Varna

Partes no processo principal

Demandante: Rusedespred OOD

Demandado: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto» — Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Administrativen sad — Varna — Interpretação do artigo 203.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Princípios da neutralidade fiscal, da efetividade e da igualdade de tratamento — Direito de dedução do imposto pago a montante — Direito do fornecedor que efetuou uma entrega de pedir o reembolso do imposto indevidamente pago quando o direito a dedução do imposto a favor do destinatário da entrega tenha sido recusado com a justificação de que a referida entrega está isenta segundo o direito interno

Dispositivo

1.

O princípio da neutralidade do imposto sobre o valor acrescentado, conforme concretizado pela jurisprudência relativa ao artigo 203.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que, com base numa disposição nacional destinada a transpor o referido artigo, a Administração Fiscal recuse ao fornecedor de uma prestação isenta o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado faturado por erro ao seu cliente, com o fundamento de que esse fornecedor não retificou a fatura errada, quando a mesma Administração recusou, a título definitivo, a esse cliente o direito de deduzir o referido imposto sobre o valor acrescentado, resultando dessa recusa definitiva a não aplicabilidade do regime de retificação previsto na lei nacional.

2.

O princípio da neutralidade do imposto sobre o valor acrescentado, conforme concretizado pela jurisprudência relativa ao artigo 203.o da Diretiva 2006/112, pode ser invocado por um sujeito passivo, a fim de se opor a uma disposição do direito nacional que subordina o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado faturado por erro à retificação da fatura errada, quando o direito de deduzir o referido imposto sobre o valor acrescentado foi definitivamente recusado, resultando dessa recusa definitiva a não aplicabilidade do regime de retificação previsto na lei nacional.


(1)  JO C 151, de 26.5.2012.


1.6.2013   

PT

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C 156/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 11 de abril de 2013 — Comissão Europeia/Irlanda

(Processo C-158/12) (1)

(Incumprimento de Estado - Ambiente - Diretiva 2008/1/CE - Artigo 5.o - Prevenção e redução integradas da poluição - Condições de autorização das instalações existentes - Obrigação de garantir a exploração destas instalações em conformidade com as exigências da referida diretiva)

2013/C 156/21

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: S. Petrova e K. Mifsud-Bonnici, agentes)

Demandada: Irlanda (representante: E. Creedon, agente)

Objeto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 5.o, n.o 1 da Diretiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO L 24, p. 8) — Condições de autorização das instalações existentes — Obrigação de garantir que estas instalações são exploradas em conformidade com os requerimentos da diretiva

Dispositivo

1.

Não tendo emitido autorizações em conformidade com os artigos 6.o e 8.o da Diretiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição ou não tendo garantido de maneira apropriada o reexame das condições de autorização e, eventualmente, a sua atualização, a respeito de treze instalações de criação de suínos e de aves de capoeira existentes e, assim, não garantindo que a exploração de todas as instalações existentes seja feita em conformidade com os artigos 3.o, 7.o, 9.o, 10.o, 13.o, 14.o, alíneas a) e b) e 15.o, n.o 2 desta diretiva, pelo menos desde 30 de outubro de 2007, a Irlanda não cumpriu com as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o, n.o 1 da referida diretiva.

2.

A Irlanda é condenada nas despesas.


(1)  JO C 174 de 16.06.2012


1.6.2013   

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C 156/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 21 de março de 2013 — Comissão Europeia/República Francesa

(Processo C-197/12) (1)

(Incumprimento de Estado - Fiscalidade - IVA - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 148.o - Isenção de certas operações destinadas às embarcações que asseguram o transporte remunerado de passageiros ou que exercem uma atividade comercial - Condição de afetação à navegação em alto mar)

2013/C 156/22

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: F. Dintilhac e C. Soulay, agentes)

Demandada: República Francesa (representantes: G. de Bergues, J.-S. Pilczer e D. Colas, agentes)

Objeto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 148.o, alíneas a), c) e d), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Isenção de certas operações destinadas às embarcações que asseguram o transporte remunerado de passageiros ou que exercem uma atividade comercial — Condição de afetação à navegação em alto mar — Compatibilidade de uma medida nacional que procede à extensão indevida das isenções previstas na diretiva

Dispositivo

1.

Ao não subordinar a isenção de imposto sobre o valor acrescentado das operações previstas no artigo 262.o, II, n.os 2, 3, 6 e 7, do Código geral dos impostos à exigência de uma afetação à navegação em alto mar das embarcações que asseguram o transporte remunerado de passageiros e as utilizadas no exercício de uma atividade comercial, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e, em particular, do artigo 148.o, alíneas a), c) e d), da mesma.

2.

A República Francesa é condenada nas despesas.


(1)  JO C 217 de 21.7.2012.


1.6.2013   

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C 156/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 21 de março de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Salzburger Flughafen GmbH/Umweltsenat

(Processo C-244/12) (1)

(Avaliação do impacto de certos projetos no ambiente - Diretiva 85/337/CEE - Artigos 2.o, n.o 1, e 4.o, n.o 2 - Projetos abrangidos pelo anexo II - Obras de ampliação da infraestrutura de um aeroporto - Exame com base em limiares ou critérios - Artigo 4.o, n.o 3 - Critérios de seleção - Anexo III, n.o 2, alínea g) - Zonas de forte densidade demográfica)

2013/C 156/23

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Salzburger Flughafen GmbH

Recorrido: Umweltsenat

Outra parte no processo: Landesumweltanwaltschaft Salzburg, Bundesministerin für Verkehr, Innovation und Technologie

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgerichtshof — Interpretação da Diretiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40), alterada pela Diretiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de março de 1997 (JO L 73, p. 5) — Projetos suscetíveis de avaliação — Alargamento de um aeroporto — Regime de um Estado-Membro que prevê a avaliação das incidências de tal projeto sobre o ambiente apenas em caso de aumento do número de voos anuais em pelo menos 20 mil por ano

Dispositivo

1.

Os artigos 2.o, n.o 1, e 4.o, n.os 2, alínea b), e 3, da Diretiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Diretiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de março de 1997, opõem-se a uma legislação nacional que não sujeita a avaliação de impacto ambiental os projetos que implicam a modificação da infraestrutura de um aeroporto e que são abrangidos pelo anexo II da mesma, salvo se esses projetos forem suscetíveis de aumentar o número de movimentos aéreos em pelo menos 20 000 por ano.

2.

Quando um Estado-Membro, no cumprimento do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 85/337, relativamente a projetos abrangidos pelo seu anexo II, estabelece um limiar, como o que está em causa no processo principal, incompatível com as obrigações estabelecidas nos artigos 2.o, n.o 1, e 4.o, n.o 3, da diretiva, as disposições dos artigos 2.o, n.o 1, e 4.o, n.o 2, alínea a), e n.o 3, da mesma diretiva produzem um efeito direto que implica que as autoridades nacionais competentes devem assegurar que seja examinado, em primeiro lugar, se os projetos em causa são suscetíveis de ter impacto significativo no ambiente e, em caso afirmativo, que seja realizada depois uma avaliação desse impacto.


(1)  JO C 235, de 4.8.2012.


1.6.2013   

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C 156/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de abril de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Napoli — Itália) — Oreste Della Rocca/Poste Italiane SpA

(Processo C-290/11) (1)

(Política social - Diretiva 1999/70/CE - Acordo quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos a termo - Artigo 2.o - Âmbito de aplicação do acordo quadro - Empresa de trabalho temporário - Cedência de trabalhadores temporários a uma empresa utilizadora - Sucessivos contratos de trabalho a termo)

2013/C 156/24

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Napoli

Partes no processo principal

Demandante: Oreste Della Rocca

Demandada: Poste Italiane SpA

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunale di Napoli — Interpretação dos artigos 2.o e 5.o da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43) — Âmbito de aplicação — Aplicabilidade da diretiva às empresas de trabalho temporário — Possibilidade de essas sociedades concluírem sucessivos contratos a termo certo com os trabalhadores temporários por circunstâncias que justifiquem a natureza temporária da relação laboral entre o trabalhador temporário e a empresa utilizadora

Dispositivo

A Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, e o acordo quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura em anexo a essa diretiva, devem ser interpretados no sentido de que não se aplicam à relação de trabalho a termo entre um trabalhador temporário e uma empresa de trabalho temporário nem à relação de trabalho a termo entre esse trabalhador e uma empresa utilizadora.


(1)  JO C 243, de 11.8.2012.


1.6.2013   

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C 156/16


Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de março de 2013 — (pedido de decisão prejudicial do Giudice di pace di Lecce — Itália) — processo penal contra Abdoul Khadre Mbaye

(Processo C-522/11) (1)

(Artigo 99.o do Regulamento de Processo - Espaço de liberdade, de segurança e de justiça - Diretiva 2008/115/CE - Normas e procedimentos comuns em matéria de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular - Regulamentação nacional que reprime a situação irregular através de sanções penais)

2013/C 156/25

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Giudice di passe di Lecce

Parte no processo nacional

Abdoul Khadre Mbaye

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Ufficio del Giudice di Pace di Lecce — Interpretação do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), e dos artigos 6.o, 7.o e 8.o da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348, p. 98) — Legislação nacional que prevê uma coima de 5 000 a 10 000 euros para o estrangeiro que tenha entrado irregularmente ou que tenha permanecido irregularmente no território nacional — Admissibilidade do crime de estadia irregular — Admissibilidade, em substituição da coima, da expulsão imediata por um período de pelo menos cinco anos

Dispositivo

1.

Os nacionais de países terceiros perseguidos ou condenados pelo crime de situação irregular previsto na regulamentação de um Estado-Membro não podem, à luz apenas deste crime de situação irregular, ser excluídos do âmbito de aplicação da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, por força do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), desta.

2.

A Diretiva 2008/115 não se opõe à legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que reprime a situação irregular de nacionais de um país terceiro através de uma coima que pode ser substituída por uma pena de expulsão, embora esta possibilidade de substituição só possa ser utilizada se a situação do interessado corresponder a uma das referidas no artigo 7.o, n.o 4, desta diretiva.


(1)  JO C 370, de 17.12.2011


1.6.2013   

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C 156/16


Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 21 de março de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad — Varna — Bulgária) — Sani Treyd EOOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane I upravlenie na izpalnenieto» — Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

(Processo C-153/12) (1)

(Artigo 99.o do Regulamento de Processo - IVA - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 62.o, 63.o, 65.o, 73.o e 80.o - Constituição de um direito de superfície por pessoas singulares que não são nem sujeitos passivos nem devedores do imposto em favor de uma sociedade como contrapartida da construção de um imóvel por esta sociedade em benefício destas pessoas singulares - Contrato de permuta - IVA sobre as prestações relativas à edificação de um imóvel - Facto gerador - Exigibilidade - Pagamento antecipado da totalidade da contraprestação - Pagamento por conta - Base tributável em caso de contraprestação constituída por bens ou serviços)

2013/C 156/26

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad — Varna

Partes no processo principal

Recorrente: Sani Treyd EOOD

Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane I upravlenie na izpalnenieto» — Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Administrativen sad — Varna — Interpretação dos artigos 62.o, n.o 1, 63.o, 73.o e 80.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Legislação nacional que prevê que as entregas ou prestações de serviços cuja contraprestação seja constituída, total ou parcialmente, por bens e serviços são consideradas como duas entregas ou prestações correlativas — Legislação que considera como data do facto gerador do IVA das operações correlativas de permuta a data em que ocorreu o facto gerador da entrega efetuada em primeiro lugar, mesmo que a sua contraprestação ainda não tenha sido realizada — Pessoas singulares que constituíram em favor de uma sociedade um direito de superfície com vista à edificação de um imóvel habitacional, tendo como contraprestação a obrigação de construção do edifício pelos próprios meios da sociedade e a obrigação de transmitir aos cedentes a propriedade de 25 % da área total construída no prazo de 12 meses a contar da emissão da licença de construção — Determinação da base tributável — Aplicabilidade da noção de facto gerador às operações isentas mesmo quando realizadas por pessoas que não têm a qualidade de sujeito passivo nem de devedor do imposto

Dispositivo

1.

Os artigos 63.o e 65.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, quando é constituído um direito de superfície a favor de uma sociedade com vista à construção de um prédio do qual esta se tornará proprietária em 75 % da área total construída, como contraprestação da construção dos restantes 25 %, que a referida sociedade se compromete a entregar em estado de acabamento completo às pessoas que constituíram este direito de superfície, não se opõem a que o imposto sobre o valor acrescentado sobre os serviços de construção se torne exigível a partir do momento em que o direito de superfície é constituído, ou seja, antes de essa prestação de serviços ser efetuada, desde que, no momento da constituição desse direito, todos os elementos pertinentes dessa futura prestação de serviços já sejam conhecidos e, portanto, em particular, os serviços em causa sejam designados com precisão, e que o valor do referido direito seja suscetível de ser expresso em dinheiro, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Não tem relevância a este respeito o facto de a constituição do referido direito de superfície ser uma operação isenta realizada por pessoas que não têm a qualidade de sujeito passivo nem de devedor do imposto na aceção da referida diretiva.

2.

Em circunstâncias como as do processo principal, nas quais a operação não é realizada entre partes relacionadas na aceção do artigo 80.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112, o que compete todavia ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, os artigos 73.o e 80.o da referida diretiva devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional, como a que está em causa no processo principal, por força da qual, quando a contraprestação de uma entrega de bens ou de uma prestação de serviços é totalmente constituída por bens ou serviços, a base tributável da entrega ou da prestação é, em qualquer caso, o valor normal dos bens entregues ou dos serviços fornecidos.


(1)  JO C 165 de 09.06.2012


1.6.2013   

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C 156/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 21 de janeiro de 2013 — Dél-Zempléni Nektár Leader Nonprofit kft./Vidékfejlesztési Miniszter

(Processo C-24/13)

2013/C 156/27

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: Dél-Zempléni Nektár Leader Nonprofit kft.

Recorrido: Vidékfejlesztési Miniszter

Questões prejudiciais

1.

O Regulamento (CE) n.o 1698/2005 (1) do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1974/2006 (2) da Comissão podem ser interpretados no sentido de que os grupos de ação local criados em relação às ajudas agrícolas só podem revestir num Estado-Membro uma forma de organização legalmente prevista?

2.

O legislador do Estado-Membro pode, com base nos regulamentos referidos, estabelecer uma distinção através da qual se reconheçam apenas os grupos de ação local que revistam determinadas formas jurídicas, fixando requisitos distintos ou mais restritos do que os previstos no artigo 62.o[, n.o 1,] do Regulamento n.o 1698/2005?

3.

Em conformidade com os regulamentos referidos, basta que, num Estado-Membro, os grupos de ação local preencham unicamente os requisitos previstos no artigo 62.o[, n.o 1,] do Regulamento n.o 1698/2005? O Estado-Membro pode restringir a referida disposição através da imposição de outras exigências de forma ou exigências legais às entidades que preencham os requisitos previstos no artigo 62.o[, n.o 1,] do Regulamento n.o 1698/2005?

4.

Devem os regulamentos referidos ser interpretados no sentido de que a decisão de suprimir grupos de ação local que preenchem os requisitos previstos no artigo 62.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1698/2005 entra no poder discricionário de um Estado-Membro, e no sentido de que, durante todo o tempo em que estiveram operacionais, respeitaram na íntegra as normas pertinentes nacionais e da União, permitindo unicamente o funcionamento dos grupos de ação local que revistam uma forma jurídica nova?

5.

Devem os regulamentos referidos ser interpretados no sentido de que, em relação aos programas de ajudas que já estejam em curso ou durante o período de programação, um Estado-Membro também pode modificar, sendo caso disso, o quadro jurídico de funcionamento dos grupos de ação local?

6.

Como devem os regulamentos referidos ser interpretados no caso de serem suprimidos os grupos de ação local que até então tenham exercido as suas atividades de forma eficaz e legal? O que acontece nesse caso às obrigações contraídas e aos direitos adquiridos pelos grupos de ação local, tendo especialmente em conta o conjunto total de entidades afetadas pela supressão?

7.

Deve o artigo 62.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) ser interpretado no sentido de que é admissível e conforme com o direito a disposição através da qual um Estado-Membro exige que os grupos de ação local Leader que revistam a forma de sociedade comercial sem fim lucrativo se transformem em associação no prazo de um ano, com base no facto de que apenas a forma jurídica de associação como organização social pode garantir corretamente a criação de uma rede entre os sócios locais, dado que, por um lado, em conformidade com o direito húngaro vigente, o fim fundamental da sociedade comercial é a obtenção de lucros e, por outro, os interesses económicos excluem a angariação pública e a adesão de novos sócios?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 277, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1974/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 368, p. 15).


1.6.2013   

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C 156/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 21 de janeiro de 2013 — Árpád Kásler e Hajnalka Káslerné Rábai/OTP Jelzálogbank Zrt.

(Processo C-26/13)

2013/C 156/28

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Kúria

Partes no processo principal

Recorrente: Árpád Kásler e Hajnalka Káslerné Rábai

Recorrida: OTP Jelzálogbank Zrt.

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13/CEE (1) do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores [a seguir, «diretiva»], ser interpretado no sentido de que, no caso de uma dívida decorrente de um empréstimo expresso em moeda estrangeira mas, na realidade, disponibilizado em moeda nacional, e a reembolsar pelo consumidor exclusivamente em moeda nacional, a cláusula contratual relativa à taxa de câmbio, que não foi objeto de negociação individual, se enquadra na «definição do objeto principal do contrato»?

A não ser assim, nos termos da segunda parte do artigo 4.o, n.o 2, da diretiva, deve entender-se que a diferença entre a taxa de câmbio da compra e da venda constitui uma remuneração cuja adequação ao serviço prestado não pode ser analisada do ponto de vista do seu caráter abusivo? Tem alguma relevância para este efeito a questão de saber se se realizou efetivamente uma operação cambial entre a instituição financeira e o consumidor?

2.

Caso seja de interpretar o artigo 4.o, n.o 2, da diretiva no sentido de que o tribunal nacional também pode apreciar o caráter abusivo das cláusulas contratuais a que o mesmo artigo se refere, independentemente do que dispõe o seu Direito nacional, sempre que tais cláusulas não estejam redigidas de maneira clara e compreensível, deve entender-se por este último requisito que as cláusulas contratuais devem resultar por si mesmas claras e compreensíveis para o consumidor do ponto de vista gramatical, ou, além disso, também devem resultar claras e compreensíveis as razões económicas subjacentes ao uso de tal cláusula, bem como a sua relação com as demais cláusulas contratuais?

3.

Devem o artigo 6.o, n.o 1, da diretiva e o n.o 73 do acórdão do Tribunal de Justiça proferido no processo Banco Espanhol de Crédito (C-618/10), ser interpretados no sentido de que o tribunal nacional não pode eliminar, em benefício do consumidor, [as causas] de invalidade de uma cláusula abusiva incluída nas condições gerais de um contrato de mútuo celebrado com um consumidor, modificando o conteúdo dessa cláusula e completando o referido contrato, apesar de, em caso de supressão de tal cláusula, o contrato não poder subsistir apenas com as cláusulas contratuais restantes? Para estes efeitos, tem relevância que o Direito nacional contenha uma norma supletiva que, em caso de eliminação de uma cláusula inválida, regule especificamente a questão jurídica em causa?


(1)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29).


1.6.2013   

PT

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C 156/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Napoli (Itália) em 22 de fevereiro de 2013 — Luigi D’Aniello e o./Poste Italiane SpA

(Processo C-89/13)

2013/C 156/29

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Napoli

Partes no processo principal

Recorrente: Luigi D’Aniello e o.

Recorrida: Poste Italiane SpA.

Questões prejudiciais

1.

É contrária ao princípio de equivalência uma disposição do direito interno que, dando execução à Diretiva 1999/70/CE (1), num caso de suspensão ilegal da execução do contrato de trabalho através de uma cláusula nula que lhe apõe um termo, prevê consequências económicas diferentes e de um montante consideravelmente inferior em comparação com os casos de suspensão ilegal da execução de um contrato de direito civil comum no qual tenha sido inserida uma cláusula nula que lhe apõe um termo?

2.

É compatível com o ordenamento jurídico europeu que, no âmbito da sua aplicação, a efetividade de uma sanção beneficie o empregador que praticou a infração, em detrimento do trabalhador que dela foi vítima, de tal modo que a duração do processo, mesmo que seja natural, prejudique diretamente o trabalhador em benefício do empregador e que a eficácia da reposição da situação anterior seja reduzida na proporção do aumento da duração do processo, ao ponto de quase a anular?

3.

É compatível com o artigo 47.o da Carta [dos Direitos Fundamentais] e com o artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que, no âmbito da aplicação do ordenamento jurídico europeu no sentido do artigo 51.o da Carta de Nice, a duração do processo, mesmo que seja natural, prejudique diretamente o trabalhador em benefício do empregador e que a eficácia da reposição da situação anterior seja reduzida na proporção do aumento da duração do processo, ao ponto de quase a anular?

4.

Tendo em conta as explicações do artigo 3.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2000/78/CE (2) e do artigo 14.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/54/CE (3), inserem-se também no conceito de condições de emprego, a que se refere o artigo 4.o da Diretiva 1999/70/CE, as consequências da interrupção ilegal da relação laboral?

5.

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, são justificáveis, no sentido deste artigo 4.o, as diferenças entre as consequências normalmente previstas no ordenamento interno para a interrupção ilegal das relações laborais de duração indeterminada e das relações laborais a termo?

6.

Devem os princípios gerais da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, da igualdade de armas no processo, da proteção jurisdicional efetiva, do direito a um tribunal independente e, mais geralmente, a um processo equitativo, do direito comunitário em vigor e garantidos pelo artigo 6.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia (na redação que lhe foi dada pelo artigo 1.o, ponto 8, do Tratado de Lisboa e para o qual remete o artigo 46.o do Tratado da União Europeia), conjugado com o artigo 6.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950, e com os artigos 46.o, 47.o e 52.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada em Nice em 7 de dezembro de 2000, conforme recebidos pelo Tratado de Lisboa, ser interpretados no sentido de que se opõem à criação pelo Estado italiano, após um período de tempo considerável, de uma norma (como o n.o 7 do artigo 32.o da Lei n.o 183/10, na interpretação que lhe foi dada pela disposição interpretativa do artigo 1.o, n.o 13, da Lei n.o 92/12) que altera as consequências de processos pendentes, prejudicando diretamente o trabalhador em benefício do empregador e reduzindo a eficácia da reposição da situação anterior na proporção do aumento da duração do processo, ao ponto de quase a anular?

7.

Caso o Tribunal de Justiça não venha a reconhecer aos referidos princípios o valor de princípios fundamentais do ordenamento jurídico da União Europeia para efeitos da sua aplicação horizontal e generalizada e, consequentemente, conclua que uma disposição como o artigo 32.o, n.os 5 a 7, da Lei n.o 183/10 (na interpretação que lhe foi dada pela disposição interpretativa do artigo 1.o, n.o 13 da Lei n.o 92/12) é apenas contrária às obrigações impostas pela Diretiva 1999/70/CE e a Carta de Nice, deve uma sociedade, como a ré, com as características dos n.os 55 a 61, ser considerada um organismo estatal, para efeitos da aplicação direta e vertical do direito europeu, em especial do artigo 4.o da Diretiva 1999/70/CE e da Carta de Nice?

8.

Caso o Tribunal de Justiça da União Europeia venha a dar uma resposta positiva à primeira, segunda, terceira ou quarta questões, o princípio da cooperação leal, enquanto princípio fundador da União Europeia, permite excluir a aplicação de uma disposição interpretativa como o artigo 1.o, n.o 13, da Lei n.o 92/12 que torna impossível a observância dos princípios resultantes de respostas positivas às referidas questões?


(1)  Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de junho de 1999 respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43).

(2)  Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303, p. 16).

(3)  Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação) (JO L 204, p. 23).


1.6.2013   

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C 156/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg (Alemanha) em 28 de fevereiro de 2013 — U/Stadt Karlsruhe

(Processo C-101/13)

2013/C 156/30

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg

Partes no processo principal

Recorrente: U

Recorrida: Stadt Karlsruhe

Questões prejudiciais

1.

O anexo ao Regulamento (CE) n.o 2252/2004 (1) impõe que a página de dados pessoais de leitura ótica dos passaportes emitidos pelos Estados-Membros respeite todas as especificações obrigatórias da parte 1 (passaportes de leitura ótica) do documento n.o 9303 da ICAO (2)?

2.

Quando o nome da pessoa, nos termos do direito aplicável de um Estado-Membro, for composto por nome próprio e apelido, esse Estado-Membro pode, ao abrigo do anexo ao Regulamento (CE) n.o 2252/2004, em conjugação com o regime previsto no n.o 8.6 da secção IV da parte 1 (passaportes de leitura ótica) do documento n.o 9303 da ICAO, fazer também constar do campo 6 da página de dados pessoais de leitura ótica dos passaportes o apelido de solteiro da pessoa em causa, a título de identificador primário?

3.

Quando o nome da pessoa, nos termos do direito aplicável de um Estado-Membro, for composto por nome próprio e apelido, esse Estado-Membro pode, ao abrigo do anexo ao Regulamento (CE) n.o 2252/2004, em conjugação com o regime previsto no n.o 8.6 da secção IV da parte 1 (passaportes de leitura ótica) do documento n.o 9303 da ICAO, fazer também constar do campo 7 da página de dados pessoais de leitura ótica dos passaportes o apelido de solteiro da pessoa em causa, a título de identificador secundário?

4.

Em caso de resposta afirmativa à segunda ou à terceira questão: o Estado-Membro cujo direito aplicável preveja que o nome da pessoa é composto por nome próprio e apelido, é obrigado, por força da proteção concedida ao nome pelo artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (3) e pelo artigo 8.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (4), a indicar expressamente na identificação do campo da página de dados pessoais de leitura ótica dos passaportes, no qual se faz constar o apelido de solteiro, que o referido campo também se destina ao preenchimento desse mesmo apelido de solteiro?

5.

Em caso de resposta negativa à quarta questão: o Estado-Membro cujo direito aplicável preveja que o nome da pessoa é composto por nome próprio e apelido e cujo regime legal em matéria de emissão de passaportes determine, por um lado, que a identificação dos campos da página de dados pessoais de leitura ótica dos passaportes seja feita também nas línguas inglesa e francesa e, por outro lado, que o campo 6 da página de dados pessoais de leitura ótica dos passaportes também contenha, em linha autónoma, o apelido de solteiro da pessoa em causa, antecedido da abreviatura «geb.», de «geboren» [nascido], é obrigado, por força da proteção concedida ao nome pelo artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e pelo artigo 8.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a fazer igualmente constar a abreviatura «geb.» de «geboren» nas línguas inglesa e francesa?

6.

Quando o nome da pessoa, nos termos do direito aplicável de um Estado-Membro, for composto por nome próprio e apelido, esse Estado-Membro pode, ao abrigo do anexo ao Regulamento (CE) n.o 2252/2004, em conjugação com o regime previsto no n.o 8.6 da secção IV da parte 1 (passaportes de leitura ótica) do documento n.o 9303 da ICAO, fazer constar do campo 13 da página de dados pessoais de leitura ótica dos passaportes o apelido de solteiro da pessoa em causa, a título de dado pessoal opcional?


(1)  Regulamento (CE) n.o 2252/2004 do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros (JO L 385, p. 1).

(2)  International Civil Aviation Organization.

(3)  Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(4)  Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.


1.6.2013   

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C 156/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 8 de março de 2013 — ASL n. 5 «Spezzino» e o./San Lorenzo Società Cooperativa Sociale, Croce Verde Cogema Cooperativa Sociale Onlus

(Processo C-113/13)

2013/C 156/31

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrentes: ASL n.o 5 «Spezzino», A.N.P.A.S. Associazione Nazionale Pubblica Assistenza — Comitato Regionale Liguria, Regione Liguria

Recorridas: San Lorenzo Società Cooperativa Sociale, Croce Verde Cogema Cooperativa Sociale Onlus

Questões prejudiciais

1.

Os artigos 49.o, 56.o, 105.o e 106.o do TFUE opõem-se a uma norma interna que prevê que o transporte sanitário seja prioritariamente adjudicado às associações de voluntariado, à Cruz Vermelha italiana e a outras instituições ou entidades públicas autorizadas, mesmo que nas convenções que subscreveram só esteja previsto o reembolso das despesas efetivamente suportadas?

2.

O direito da União em matéria de contratos públicos — no caso em apreço, tratando-se de contratos excluídos, os princípios gerais da livre concorrência, não discriminação, transparência, proporcionalidade — opõem-se a uma legislação nacional que permite a adjudicação direta do serviço de transporte sanitário, devendo qualificar-se de oneroso um acordo quadro, como o controvertido, que prevê também o reembolso das despesas fixas e duradouras?


1.6.2013   

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C 156/21


Recurso interposto em 14 de março de 2013 — Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia

(Processo C-124/13)

2013/C 156/32

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Parlamento Europeu (representantes: L.G. Knudsen, I. Liukkonen e R. Kaškina, agentes)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Anular o Regulamento (UE) n.o 1243/2012 do Conselho, de 19 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1342/2008 que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais (1); e

Condenar o Conselho da União Europeia no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O Parlamento Europeu invoca um único fundamento para a anulação do regulamento impugnado, alegando que o artigo 43.o, n.o 3, TFUE não constitui uma base jurídica adequada para a adoção do regulamento impugnado e que este deveria ter sido adotado com base no artigo 43.o, n.o 2, TFUE, pois esta última disposição confere ao legislador da União Europeia os poderes necessários para adotar um ato com a finalidade e o conteúdo do regulamento impugnado. A base jurídica utilizada excluiu a participação do Parlamento na adoção do ato, ao passo que o artigo 43.o, n.o 2, TFUE prevê que seja seguido o processo legislativo ordinário. A errada escolha da base jurídica deve conduzir à anulação do regulamento impugnado.

Na primeira parte do seu fundamento, o Parlamento sustenta que cada plano plurianual, como o em causa no presente caso, como mecanismo de conservação e de gestão das unidades populacionais, constitui um todo que apenas inclui disposições que visam os objetivos de sustentabilidade e de conservação da política comum das pescas e que, consequentemente, deve ser integralmente adotado ao abrigo do artigo 43.o, n.o 2, TFUE.

A segunda parte do fundamento do Parlamento consiste na asserção de que a adoção do regulamento impugnado separadamente do resto da proposta da Comissão constitui, em todo o caso, um abuso de processo e alegadamente esvazia do seu conteúdo a jurisprudência assente relativa à escolha da base jurídica em conformidade com o centro de gravidade do ato. A cisão da proposta permitiu que o Conselho escolhesse artificialmente uma base jurídica separada para determinados elementos do ato proposto, ao passo quem estes teriam sido absorvidos na base jurídica única do artigo 43.o, n.o 2, TFUE se o ato tivesse sido adotado na forma global inicialmente proposta.


(1)  JO L 352, p. 10


1.6.2013   

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C 156/21


Recurso interposto em 14 de março de 2013 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia

(Processo C-125/13)

2013/C 156/33

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: K. Banks, A. Bouquet, A. Szmytkowska, agentes)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

Anular o Regulamento (UE) n.o 1243/2012 do Conselho, de 19 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1342/2008 que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais (1)

manter os efeitos do Regulamento do Conselho anulado por um período razoável de tempo após o acórdão, isto é, por um máximo de um ano completo de calendário a contar de 1 de janeiro do ano seguinte ao do acórdão, e

condenar o Conselho da União Europeia no pagamento das despesas de processo.

Fundamentos e principais argumentos

No presente recurso, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que anule o Regulamento (UE) n.o 1243/2012 do Conselho, de 19 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1342/2008 que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais, mantendo, no entanto, os efeitos jurídicos desse regulamento por um período de tempo razoável após o acórdão no presente processo, isto é, por um máximo de um ano completo do calendário a partir de 1 de janeiro seguinte ao do acórdão.

A petição da Comissão baseia-se nos seguintes três fundamentos:

a)

No seu primeiro fundamento, relativo a um erro de direito respeitante à base jurídica do regulamento impugnado (violação do artigo 43, n.o 2, TFUE), a Comissão alega que o Conselho cometeu um erro ao decompor a proposta da Comissão e ao adotar uma parte dela na base do artigo 43.o, n.o 3, TFUE quando deveria ter sido baseada na sua integralidade, tal como a Comissão tinha proposto, no artigo 43.o, n.o 2. O regulamento impugnado contém disposições que não caem na alçada do artigo 43.o, n.o 3, que pode fornecer uma base somente para medidas relativas à fixação e à atribuição das possibilidades de pesca.

b)

No segundo fundamento relativo ao consequente erro de direito respeitante ao processo decisório e às prerrogativas institucionais do Parlamento Europeu de participar no processo legislativo ordinário e do Comité Económico e Social de ser devidamente consultado (violação dos artigos 294.o TFUE e 43.o, n.o 2, TFUE), a Comissão alega que a parte da proposta em causa foi adotada pelo Conselho agindo só por si, na medida em que o Parlamento Europeu não participou na sua adoção como teria acontecido no caso do processo legislativo ordinário, e o Comité Económico e Social não foi adequadamente consultado.

c)

Finalmente, no terceiro fundamento relativo à adoção do regulamento impugnado sem uma proposta da Comissão ou de uma alteração fundamental na natureza da proposta da Comissão (fr., dénaturation) (violação do artigo 17.o TUE e do artigo 43.o, n.o 3, TFUE), a Comissão demonstra que a decomposição da proposta pelo Conselho e a consequente alteração da base jurídica de uma parte dela redundou numa alteração fundamental na natureza da proposta da Comissão, em violação do direito de iniciativa exclusivo da Comissão.


(1)  JO L 352, p. 10


1.6.2013   

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C 156/22


Ação intentada em 19 de março de 2013 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica

(Processo C-139/13)

2013/C 156/34

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: D. Maidani e G. Wils, agentes)

Demandado: Reino da Bélgica

Pedidos da demandante

Declaração no sentido de que, ao não aplicar, em 28 de junho de 2009, o prazo previsto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2252/2004 (1), as especificações técnicas relativas à emissão de passaportes biométricos que contêm impressões digitais, em conformidade com as disposições contidas na Decisão C(2006) 2909 da Comissão, de 28 de junho de 2006, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do referido regulamento,

condenação do Reino da Bélgica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com a sua ação, a Comissão acusa o Reino da Bélgica de não ter adotado as medidas necessárias para garantir a emissão de passaportes biomédicos que contêm impressões digitais no prazo previsto pelo Regulamento (CE) n.o 2252/2004.


(1)  Regulamento (CE) n.o 2252/2004 do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros (JO 385, p. 1).


1.6.2013   

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C 156/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 20 de março de 2013 — Annett Altmann e o./Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht

(Processo C-140/13)

2013/C 156/35

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Frankfurt am Main

Partes no processo principal

Demantante: Annett Altmann, Torsten Altmann, Hans Abel, Doris Anschütz, Heinz Anschütz, Waltraud Apitzsch, Uwe Apitzsch, Andrea Arnold, Klaus Arnold, Simone Arnold, Barbara Assheuer, Ingeborg Aubele, Karl-Heinz Aubele

Demandado: Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht

Questões prejudiciais

1.

É compatível com o direito da União Europeia que os deveres imperativos de sigilo a que as autoridades nacionais responsáveis pela supervisão das empresas de serviços financeiros estão sujeitas e que se baseiam em atos jurídicos de direito da União (neste caso: as Diretivas 2004/109/CE (1), 2006/48/CE (2) e 2009/65/CE (3)), que foram transpostas para o direito interno, como o foram na República Federal da Alemanha pelo § 9 da lei relativa ao crédito (Kreditwesengesetz) e pelo § 8 da lei sobre o mercado dos valores mobiliários (Wertpapierhandelsgesetz), possam não ser tidos em conta através da aplicação e interpretação de uma disposição de direito processual interno como a do § 99 do código de processo nos tribunais administrativos (Verwaltungsgerichtsordnung)?

2.

Uma entidade reguladora como o organismo federal de supervisão dos serviços financeiros alemão pode invocar, perante uma pessoa que requereu o acesso a informações sobre um determinado prestador de serviços financeiros nos termos da lei sobre liberdade de informação alemã, os deveres de sigilo a que está sujeita, designadamente nos termos do direito da União, regulados no § 9 da lei relativa ao crédito e no § 8 da lei sobre o mercado dos valores mobiliários, mesmo nos casos em que o modelo de negócio essencial da empresa que ofereceu os serviços financeiros, mas que entretanto foi dissolvida por insolvência e se encontra em liquidação, consistia numa fraude em investimentos em larga escala com a intenção de prejudicar os investidores, e os responsáveis desta empresa tenham sido condenados a vários anos de prisão por sentença transitada em julgado?


(1)  Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE, JO L 390, p. 38.

(2)  Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício, JO L 177, p. 1.

(3)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), JO L 302, p. 32.


1.6.2013   

PT

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C 156/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Lituânia) em 26 de março de 2013 — Nickel & Goeldner Spedition GmbH/Kintra UAB, em liquidação

(Processo C-157/13)

2013/C 156/36

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos Aukščiausiasis Teismas

Partes no processo principal

Recorrente: Nickel & Goeldner Spedition GmbH

Recorrida: Kintra UAB, em liquidação

Questões prejudiciais

1.

No caso de uma ação ser proposta por um administrador de insolvência, agindo no interesse dos credores da empresa e com o objetivo de restabelecer a solvência e aumentar o valor do ativo da empresa insolvente, de modo a que o maior número possível de credores possa ver os seus pedidos satisfeitos — deve observar-se que os mesmos efeitos são procurados através das ações de um administrador de insolvência com vista obter a anulação de transações (ações paulianas) que foram consideradas estreitamente relacionadas com o processo de insolvência — e dado que, no presente caso, é pedido, em aplicação da Convenção CMR e do código civil lituano (disposições gerais de direito civil), o pagamento de uma dívida resultante de um transporte internacional de mercadorias, deve esta ação ser considerada estreitamente relacionada (com um nexo direto) com o processo de insolvência da demandante e a competência para a sua apreciação ser determinada em conformidade com as regras do Regulamento n.o 1346/2000 (1), sendo abrangida pela exceção à aplicação do Regulamento n.o 44/2001 (2)?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o Lietuvos Aukščiausiasis Teismas solicita ao Tribunal de Justiça que esclareça se, quando a obrigação em causa (a obrigação da demandada, baseada no incumprimento das suas obrigações contratuais, de pagar o montante devido e os juros vencidos à demandante insolvente pelo transporte internacional de mercadorias) tiver sido constituída antes da abertura do processo de insolvência respeitante à demandante, deve aplicar-se o artigo 44.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento n.o 1346/2000 e não aplicar este regulamento, devendo a competência para julgar o litígio ser determinada em conformidade com o artigo 31.o da Convenção CMR, como disposição de uma convenção especial?

3.

Em caso de resposta negativa à primeira questão e de o presente litígio ser abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 44/2001, o Lietuvos Aukščiausiasis Teismas solicita ao Tribunal de Justiça que esclareça se, no presente caso, dado que o artigo 31.o, n.o 1, da Convenção CMR e o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 não estão em conflito entre si, é de considerar que, enquadrando-se as relações em causa no âmbito de aplicação da Convenção CMR (a convenção especial), é de aplicar as regras enunciadas no artigo 31.o desta para determinar o Estado cujos tribunais são competentes para julgar o litígio, desde que tais regras não sejam contrárias aos objetivos fundamentais do Regulamento n.o 44/2001, não conduzam a resultados menos favoráveis para o funcionamento do mercado interno e sejam suficientemente claras e precisas?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de março de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO L 160, p. 1).

(2)  Regulamento n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).


1.6.2013   

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C 156/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno sodišče Republike Slovenije (Eslovénia) em 29 de março de 2013 — Damijan Vnuk/Zavarovalnica Triglav d.d.

(Processo C-162/13)

2013/C 156/37

Língua do processo: esloveno

Órgão jurisdicional de reenvio

Vrhovno sodišče Republike Slovenije

Partes no processo principal

Recorrente: Damijan Vnuk

Recorrida: Zavarovalnica Triglav d.d.

Questão prejudicial

Deve o conceito de «circulação de veículos» na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de abril de 1972 (1), relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, ser interpretado no sentido de que não cobre as circunstâncias do caso concreto, em que o tomador do seguro da recorrida embateu numa escada com um trator ao qual estava atrelado um reboque durante uma apanha de fardos de feno numa quinta, dado que não se trata de uma situação de circulação rodoviária?


(1)  JO L 103, p. 1.


1.6.2013   

PT

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C 156/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil Constitutionnel (França) em 4 de abril de 2013 — Jeremy F./Primeiro-ministro

(Processo C-168/13)

2013/C 156/38

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil Constitutionnel

Partes no processo principal

Recorrente: Jeremy F.

Recorrido: Primeiro-ministro

Questão prejudicial

Os artigos 27.o e 28.o da Decisão-quadro n.o 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (1), devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que os Estados Membros prevejam um recurso que suspenda a execução da decisão da autoridade judiciária que decide, num prazo de trinta dias a contar da receção do pedido, quer no sentido de dar o seu consentimento à instauração contra uma pessoa de um procedimento penal, à sua condenação ou à sua detenção com vista à execução de uma pena ou de uma medida de segurança privativas de liberdade, por uma infração cometida antes da sua entrega em execução de um mandado de detenção europeu, diferente daquela que motivou a sua entrega, quer de entregar a pessoa a um Estado Membro diferente do Estado Membro de execução, ao abrigo de um mandado de detenção europeu, emitido por uma infração cometida antes da sua entrega?


(1)  JO L 190, p. 1.


1.6.2013   

PT

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C 156/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Riigikohus (Estónia) em 28 de março de 2013 — MTÜ Liivimaa Lihaveis/Eesti-Läti programmi 2007-2013 Seirekomitee

(Processo C-175/13)

2013/C 156/39

Língua do processo: estónio

Órgão jurisdicional de reenvio

Riigikohus (Estónia)

Partes no processo principal

Recorrente: MTÜ Liivimaa Lihaveis

Recorrido(a): Eesti-Läti programmi 2007-2013 Seirekomitee [Comité de Acompanhamento do programa Estónia-Letónia 2007-2013]

Outra parte: Eesti Vabariigi Siseministeerium (Ministério do Interior da República da Estónia)

Questões prejudiciais

2.1.

Os Estados-Membros que participam no programa Estónia-Letónia 2007-2013, ao criarem o Comité de Acompanhamento previsto no artigo 63.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006 (1), e no artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006 (2), estão obrigados, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, terceiro período, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 47.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a chegar a acordo sobre qual o tribunal competente para decidir as impugnações das decisões do Comité de Acompanhamento e sobre qual o direito aplicável ao litígio?

2.2.

Caso a resposta à questão 2.1. seja afirmativa mas não exista acordo, é conforme com o artigo 63.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho de 11 de julho de 2006, que um tribunal do Estado-Membro de que o impugnante é nacional decida a impugnação de uma decisão do Comité de Acompanhamento com base no direito interno?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210, p. 25).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 (JO L 210, p. 1).


1.6.2013   

PT

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C 156/25


Ação intentada em 11 de abril de 2013 — Comissão Europeia/República da Finlândia

(Processo C-178/13)

2013/C 156/40

Língua do processo: finlandês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: I. Koskinen e J. Hottiaux)

Demandada: República da Finlândia

Pedidos da demandante

Declarar que a República da Finlândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o, n.o 1, 3.o a 7.o e 11.o da Diretiva 2002/15/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário, ao não adotar, no que diz respeito aos condutores independentes, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva 2002/15/CE, ou, em todo o caso, ao não as comunicar à Comissão;

Condenar a República da Finlândia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para transposição da diretiva expirou em 23 de março de 2009.


(1)  JO L 80, p. 35.


1.6.2013   

PT

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C 156/25


Ação intentada em 12 de abril de 2013 — Comissão Europeia/República da Eslovénia

(Processo C-188/13)

2013/C 156/41

Língua do processo: esloveno

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: B. Rous e J. Hottiaux)

Demandada: República da Eslovénia

Pedidos da demandante

A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:

Declarar que, não tendo tomado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2011/18/EU da Comissão, de 1 de março de 2011, que altera os anexos II, V e VI da Directiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade, ou não as tendo comunicado à Comissão, a República da Eslovénia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 2.o da mesma directiva;

Condenar a República da Eslovénia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da directiva expirou em 31 de dezembro de 2011.


1.6.2013   

PT

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C 156/25


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 13 de março de 2013 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha, apoiada por: República Francesa, Roménia, Reino dos Países Baixos, República Eslovaca

(Processo C-148/12) (1)

2013/C 156/42

Língua do processo: alemão

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 138, de 12.5.2012.


Tribunal Geral

1.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/26


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de abril de 2013 — Du Pont de Nemours (France) e o./Comissão

(Processo T-31/07) (1)

(Produtos fitofarmacêuticos - Substância ativa flusilazol - Inscrição no Anexo I da Diretiva 91/414/CEE - Recurso de anulação - Anulação parcial - Indissociabilidade - Inadmissibilidade - Responsabilidade extracontratual - Limitação da inscrição a um período de 18 meses e a quatro culturas - Princípio da precaução - Princípio da proporcionalidade - Direito a ser ouvido - Igualdade de tratamento - Fundamentação - Desvio de poder - Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares)

2013/C 156/43

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Du Pont de Nemours (France) SAS (Puteaux, França); Du Pont Portugal — Serviços, Sociedade Unipessoal Lda. (Lisboa, Portugal); Du Pont Ibérica, SL (Barcelona, Espanha); Du Pont de Nemours (Belgium) BVBA (Mechelen, Bélgica); Du Pont de Nemours Italiana Srl (Milão, Itália); Du Pont De Nemours (Nederland) BV (Dordrecht, Países Baixos); Du Pont de Nemours (Deutschland) GmbH (Bad Homburg vor der Höhe, Alemanha); DuPont CZ s.r.o. (Praga, República Checa); DuPont Magyarország Kereskedelmi kft (Budaors, Hungria); DuPont Poland sp. z o.o. (Varsóvia, Polónia); DuPont Romania Srl (Bucareste, Roménia); DuPont (UK) Ltd (Stevenage, Reino Unido); Dy-Pont Agkro Ellas AE (Halandri, Grécia); DuPont International Operations SARL (Le Grand-Saconnex, Suíça); e DuPont Solutions (France) SAS (Puteaux) (representantes: inicialmente D. Waelbroeck e N. Rampal, em seguida D. Waelbroeck, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente L. Parpala e B. Doherty, em seguida L. Parpala e G. von Rintelen, agentes)

Interveniente em apoio das recorrentes: European Crop Protection Association (ECPA) (Bruxelas, Bélgica) (representantes: U. Zinsmeister et I. Antypas, advogados)

Objeto

Por um lado, pedidos de anulação da Diretiva 2006/133/CE da Comissão, de 11 de dezembro de 2006, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa flusilazol (JO L 349, p. 27), na medida em que limita a inscrição do flusilazol no anexo I da Diretiva 91/414 a apenas quatro culturas e para um período de 18 meses e, por outro, pedido de indemnização.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Du Pont de Nemours (France) SAS, a Du Pont Portugal — Serviços, Sociedade Unipessoal Lda., a Du Pont Ibérica, SL, a Du Pont de Nemours (Belgium) BVBA, a Du Pont de Nemours Italiana Srl, a Du Pont De Nemours (Nederland) BV, a Du Pont de Nemours (Deutschland) GmbH, a DuPont CZ s.r.o., a DuPont Magyarország Kereskedelmi kft, a DuPont Poland sp. z o.o., a DuPont Romania Srl, a DuPont (UK) Ltd, a Dy-Pont Agkro Ellas AE, a DuPont International Operations SARL e a DuPont Solutions (France) SAS são condenadas a suportar as suas próprias despesas e as despesas da Comissão Europeia no processo principal e no processo de medidas provisórias.

3.

A European Crop Protection Association (ECPA) é condenada a suportar as suas próprias despesas.


(1)  JO C 69 de 24.3.2007.


1.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/26


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de abril de 2013 — AEPI/Comissão

(Processo T-392/08) (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Direitos de autor relativos à execução pública das obras musicais através de Internet, satélite e retransmissão por cabo - Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE - Repartição do mercado geográfico - Acordos bilaterais entre sociedades de gestão coletiva nacionais - Prática concertada que exclui a possibilidade de conceder licenças multiterritoriais e multirrepertórios - Prova - Presunção de inocência)

2013/C 156/44

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: AEPI Elliniki Etaireia pros Prostasian tis Pnevmatikis Idioktisias AE (Atenas, Grécia) (representantes: inicialmente P. Xanthopoulos e T. Asprogerakas Grivas, em seguida T. Asprogerakas Grivas, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Christoforou e F. Castillo de la Torre, agentes, assistidos inicialmente por M. Moustakali e em seguida por S. Dempegiotis, advogados)

Objeto

Pedido de anulação parcial da Decisão C(2008) 3435 final da Comissão, de 16 de julho de 2008, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/C2/38.698 — CISAC).

Dispositivo

1.

O artigo 3.o da Decisão C(2008) 3435 final da Comissão, de 16 de julho de 2008, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/C2/38.698 — CISAC), é anulado, no que diz respeito à AEPI Elliniki Etaireia pros Prostasian tis Pnevmatikis Idioktisias AE.

2.

O artigo 4.o da Decisão C(2008) 3435 final é anulado, na medida em que se refere ao artigo 3.o desta, no que diz respeito à AEPI.

3.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4.

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e metade das despesas da AEPI.

5.

A AEPI suportará metade das suas despesas.

6.

Cada parte suportará as próprias despesas relativas ao processo de medidas provisórias.


(1)  JO C 301, de 22.11.2008.


1.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/27


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de abril de 2013 — Stowarzyszenie Autorów ZAiKS/Comissão

(Processo T-398/08) (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Direitos de autor relativos à execução pública das obras musicais na internet, por satélite e por retransmissão por cabo - Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE - Repartição do mercado geográfico - Acordos bilaterais entre sociedades de gestão coletiva nacionais - Prática concertada que exclui a possibilidade de conceder licenças multiterritoriais e multi-repertórios - Prova - Presunção de inocência)

2013/C 156/45

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Stowarzyszenie Autorów ZAiKS (Varsóvia, Polónia) (representantes: B. Borkowska et M. Błeszyński, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre e K. Mojzesowicz, agentes)

Objeto

Pedido de anulação parcial da Decisão C(2008) 3435 final da Comissão, de 16 de julho de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/C2/38.698 — CISAC).

Dispositivo

1.

O artigo 3.o da Decisão C(2008) 3435 final da Comissão, de 16 de julho de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/C2/38.698 — CISAC), é anulado, na medida em que diz respeito à Stowarzyszenie Autorów ZAiKS.

2.

O artigo 4.o, n.os 2 e 3, da referida decisão é anulado, na medida em que se refere ao artigo 3.o, da mesma, no que respeita à Stowarzyszenie Autorów ZAiKS.

3.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4.

A Comissão Europeia é condenada nas despesas relativas ao processo principal.

5.

A Autorów ZAiKS e a Comissão suportarão cada uma as suas próprias despesas relativas ao processo de medidas provisórias.


(1)  JO C 285 de 8.11.2008.


1.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/27


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de abril de 2013 — Säveltäjäin Tekijänoikeustoimisto Teosto/Comissão

(Processo T-401/08) (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Direitos de autor relativos à execução pública das obras musicais na internet, por satélite e por retransmissão por cabo - Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE - Repartição do mercado geográfico - Acordos bilaterais entre as sociedades de gestão coletiva nacionais - Prática concertada que exclui a possibilidade de conceder licenças multiterritoriais e multi-repertórios - Prova - Presunção de inocência)

2013/C 156/46

Língua do processo: finlandês

Partes

Recorrente: Säveltäjäin Tekijänoikeustoimisto Teosto ry (Helsínquia, Finlândia) (Representante: H. Pokela, advogado)

Recorrida: Comissão Europa (Representantes: inicialmente E. Paasivirta, F. Castillo de la Torre e P. Aalto, e em seguida E. Paasivirta e F. Castillo de la Torre, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C(2008) 3435 final da Comissão, de 16 de julho de 2008, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do acordo EEE (Processo COMP/C2/38.698 — CISAC).

Dispositivo

1.

O artigo 3.o da Decisão C(2008) 3435 final da Comissão, de 16 de julho de 2008, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do acordo EEE (Processo COMP/C2/38.698 — CISAC), é anulado no que diz respeito à Säveltäjäin Tekijänoikeustoimisto Teosto ry.

2.

O artigo 4.o da decisão C (2008) 3435 final é anulado, na medida em que se refere ao seu artigo 3.o, na parte em que respeita à Säveltäjäin Tekijänoikeustoimisto Teosto.

3.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4.

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e metade das despesas apresentadas pela Säveltäjäin Tekijänoikeustoimisto Teosto.

5.

A Säveltäjäin Tekijänoikeustoimisto Teosto é condenada a suportar metade das suas próprias despesas.

6.

A Säveltäjäin Tekijänoikeustoimisto Teosto e a Comissão são condenadas a suportar cada uma as suas próprias despesas relativas às medidas provisórias.


(1)  JO C 313 de 6.12.2008


1.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/28


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de abril de 2013 — GEMA/Comissão

(Processo T-410/08) (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Direitos de autor relativos à execução pública das obras musicais na internet, por satélite e por retransmissão por cabo - Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE - Repartição do mercado geográfico - Acordos bilaterais entre sociedades de gestão coletiva nacionais - Prática concertada que exclui a possibilidade de conceder licenças multiterritoriais e multi-repertórios - Prova - Presunção de inocência)

2013/C 156/47

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Gesellschaft für musikalische Aufführungs- und mechanische Vervielfältigungsrechte (GEMA) (Berlim, Alemanha) (representantes: R. Bechtold, I. Brinker, T. Holzmüller, advogados, e J. Schwarze, professor)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: F. Castillo de la Torre, A. Antoniadis e O. Weber, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida: RTL Group SA (Luxemburgo, Luxemburgo); CLT-UFA (Luxemburgo); Music Choice Europe Ltd (Londres, Reino Unido); ProSiebenSat.1 Media AG (Unterföhring, Alemanha); Modern Times Group MTG AB (Estocolmo, Suécia); Viasat Broadcasting UK Ltd (Londres); e Verband Privater Rundfunk und Telemedien eV (VPRT) (Berlim) (representantes: inicialmente M. Hansen, A. Weitbrecht e É. Barbier de La Serre, advogados, depois M. Hansen, A. Weitbrecht, J. Ruiz Calzado, advogados, e J. Kallaugher, solicitador)

Objeto

Pedido de anulação parcial da Decisão C(2008) 3435 final da Comissão, de 16 de julho de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/C2/38.698 — CISAC).

Dispositivo

1.

O artigo 3.o da Decisão C(2008) 3435 final da Comissão, de 16 de julho de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/C2/38.698 — CISAC), é anulado, na medida em que diz respeito à Gesellschaft für musikalische Aufführungs- und mechanische Vervielfältigungsrechte (GEMA).

2.

O artigo 4, n.os 2 e 3, da Decisão C(2008) 3435 final é anulado, na medida em que diz respeito ao artigo 3.o da mesma, no que respeita à GEMA.

3.

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela GEMA, com exceção das despesas efetuadas para a intervenção.

4.

O RTL Group SA, a CLT-UFA, a Music Choice Europe Ltd, a ProSiebenSat.1 Media AG, o Modern Times Group MTG AB, a Viasat Broadcasting UK Ltd e a Verband Privater Rundfunk und Telemedien eV (VPRT) suportarão as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela GEMA para a intervenção.

5.

A GEMA, a Comissão, o RTL Group, a CLT-UFA e a Music Choice Europe suportarão cada um as suas próprias despesas relativas ao processo de medidas provisórias.


(1)  JO C 313 de 6.12.2008.


1.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/28


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de abril de 2013 — Artisjus/Comissão

(Processo T-411/08) (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Direitos de autor relativos à execução pública das obras musicais através de Internet, satélite e retransmissão por cabo - Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE - Repartição do mercado geográfico - Acordos bilaterais entre sociedades de gestão coletiva nacionais - Prática concertada que exclui a possibilidade de conceder licenças multiterritoriais e multirrepertórios - Prova - Presunção de inocência)

2013/C 156/48

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Artisjus Magyar Szerzői Jogvédő Iroda Egyesület (Budapeste, Hungria) (representantes: Z. Hegymegi-Barakonyi, P. Vörös e M. Horányi, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre e V. Bottka, agentes)

Objeto

Pedido de anulação parcial da Decisão C (2008) 3435 final da Comissão, de 16 de julho de 2008, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/C2/38.698 — CISAC).

Dispositivo

1.

O artigo 3.o da Decisão C(2008) 3435 final da Comissão, de 16 de julho de 2008, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/C2/38.698 — CISAC) é anulado, no que diz respeito à Artisjus Magyar Szerzői Jogvédő Iroda Egyesület.

2.

O artigo 4.o, n.os 2 e 3, da referida decisão é anulado, na medida em que se refere ao artigo 3.o desta, no que diz respeito à Artisjus.

3.

Comissão Europeia é condenada nas despesas relativas ao processo principal.

4.

A Artisjus e a Comissão suportarão as suas próprias despesas no processo de medidas provisórias.


(1)  JO C 301, de 22.11.2008.


1.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/29


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de abril de 2013 — SOZA/Comissão

(Processo T-413/08) (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Direitos de autor relativos à execução pública das obras musicais na internet, por satélite e por retransmissão por cabo - Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE - Repartição do mercado geográfico - Acordos bilaterais entre sociedades de gestão coletiva nacionais - Prática concertada que exclui a possibilidade de conceder licenças multiterritoriais e multi-repertórios - Prova - Presunção de inocência)

2013/C 156/49

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Slovenský ochranný Zväz Autorský pre práva k hudobným dielam (SOZA) (Bratislava, Eslováquia) (representante: M. Favart, advogado)

Recorrido: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre, A. Biolan e J. Bourke, agentes)

Interveniente em apoio do recorrente: International Confederation of Societies of Authors and Composers (CISAC) (Neuilly-sur-Seine, França) (representantes: J. F. Bellis e K. Van Hove, advogados)

Objeto

Pedido de anulação parcial da Decisão C(2008) 3435 final da Comissão, de 16 de julho de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/C2/38.698 — CISAC).

Dispositivo

1.

O artigo 3.o da Decisão C(2008) 3435 final da Comissão, de 16 de julho de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/C2/38.698 — CISAC), é anulado, na medida em que diz respeito à Slovenský ochranný Zväz Autorský pre práva k hudobným dielam (SOZA).

2.

É negado provimento ao recurso quanto ao demais.

3.

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 301 de 22.11.2008.


1.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/29


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de abril de 2013 — Autortiesību un komunicēšanās konsultāciju aģentūra/Latvijas Autoru apvienība/Comissão

(Processo T-414/08) (1)

(Concorrência - Prática concertada - Direitos de autor relativos à execução pública de obras musicais por internet, satélite e retransmissão por cabo - Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.o CE - Repartição do mercado geográfico - Acordos bilaterais entre as sociedades de gestão colectiva nacionais - Prática concertada que exclui a possibilidade de conceder licenças multiterritoriais para vários repertórios - Prova - Presunção de inocência)

2013/C 156/50

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Autortiesību un komunicēšanās konsultāciju aģentūra/Latvijas Autoru apvienība (Riga, Letónia) (representante: M. Favart, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre e A. Biolan, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrente: International Confederation of Authors and Composers (CISAC) (Neuilly-sur-Seine, França) (representantes: J.-F. Bellis e K. Van Hove, advogados); European Broadcasting Union (EBU) (Grand-Saconnex, Suiça) (representantes: D. Walbroeck, advogado e D. Slater, solicitor)

Objeto

Pedido de anulação parcial da Decisão C(2008) 3435 final da Comissão, de 16 de julho de 2008, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/C2/38.698 — CISAC).

Dispositivo

1.

O artigo 3.o da Decisão C(2008) 3435 final da Comissão, de 16 de julho de 2008, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.odo Acordo EEE (Processo COMP/C2/38.698 — CISAC), é anulado, no que se refere à Autortisibu Komunicesanas Konsultaciju agentura/Latvijas Autoru apvieniba.

2.

É negado provimento ao recurso quanto ao mais.

3.

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 313, de 6.12.2008


1.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/30


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de abril de 2013 — Irish Music Rights Organisation/Comissão

(Processo T-415/08) (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Direitos de autor relativos à execução pública de obras musicais através da Internet, de satélite e de retransmissão por cabo - Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 81.o CE - Repartição do mercado geográfico - Acordos bilaterais entre sociedades de gestão coletiva nacionais - Prática concertada que exclui a possibilidade de conceder licenças multiterritoriais e multi-repertórios - Prova - Presunção de inocência)

2013/C 156/51

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Irish Music Rights Organisation Ltd (Dublin, Irlanda) (representantes: M. Favart, advogado, e D. Collins, solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre e J. Bourke, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrente: International Confederation of Societies of Authors and Composers (CISAC) (Neuilly-sur-Seine, França) (representantes: J.-F. Bellis e K. Van Hove, advogados) e European Broadcasting Union (EBU) (Grand-Saconnex, Suíça) (representantes: D. Waelbroeck, advogado, e D. Slater, solicitor)

Objeto

Pedido de anulação parcial da Decisão C(2008) 3435 final da Comissão, de 16 de julho de 2008, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o[CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/C2/38.698 — CISAC).

Dispositivo

1.

O artigo 3.o da Decisão C(2008) 3435 final da Comissão, de 16 de julho de 2008, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o[CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/C2/38.698 — CISAC), é anulado na parte em diz respeito à Irish Music Rights Organisation Ltd.

2.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3.

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 313 de 6.12.2008.


1.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/30


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de abril de 2013 — Eesti Autorite Ühing/Comissão

(Processo T-416/08) (1)

(Concorrência - Prática concertada - Direitos de autor relativos à execução pública de obras musicais por internet, por satélite e por retransmissão por cabo - Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE - Repartição do mercado geográfico - Acordos bilaterais entre as sociedades de gestão coletiva nacionais - Prática concertada que exclui a possibilidade de conceder licenças multiterritoriais e para repertórios variados - Prova - Presunção de inocência)

2013/C 156/52

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Eesti Autorite Ühing (Talin, Estónia) (representante: Favart, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre e A. Biolan, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrentes: International Confederation of Societies of Authors and Composers (CISAC) (Neuilly-sur-Seine, França) (representantes: J. F. Bellis e K. Van Hove, advogados); e European Broadcasting Union (EBU) (Grand-Saconnex, Suiça) (representantes: D. Waelbroeck et D. Slater, advogados)

Objeto

Pedido de anulação parcial da Decisão C(2008) 3435 final da Comissão, de 16 de julho de 2008, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/C2/38.698 — CISAC).

Dispositivo

1.

O artigo 3.o da Decisão C(2008) 3435 final da Comissão, de 16 de julho de 2008, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/C2/38.698—CISAC), é anulado, no que diz respeito à Eesti Autorite Ühing.

2.

É negado provimento ao recurso quanto ao mais.

3.

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 313, de 6.12.2008.


1.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/31


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de abril de 2013 — Sociedade Portuguesa de Autores CRL/Comissao Europeia

(Processo T-417/08) (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Direitos de autor relativos à execução pública de obras musicais através da Internet, de satélite e de retransmissão por cabo - Decisão que declara a existência de uma infracção ao artigo 81.o CE - Repartição do mercado geográfico - Acordos bilaterais entre as sociedades de gestão colectivas nacionais - Prática concertada que exclui a possibilidade de conceder licenças multiterritoriais e multi-repertórios - Prova - Presunção de inocência)

2013/C 156/53

Língua do processo: ingles

Partes

Recorrente: Sociedade Portuguesa de Autores CRL (Lisboa, Portugal) (representante: M. Favart, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre e A. Biolan, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrente: International Confederation of Societies of Authors and Composers (CISAC) (Neuilly-sur-Seine, França) (representantes: J.-F. Bellis e K. Van Hove, advogados) e European Broadcasting Union (EBU) (Grand-Saconnex, Suiça) (representantes: D. Waelbroeck, advogado, e D. Slater, solicitor)

Objeto

Pedido de anulação parcial da Decisão C(2008) 3435 final da Comissão, de 16 de julho de 2008, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o [CE], e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/C2/38.698 — CISAC)

Dispositivo

1.

O artigo 3.o da Decisão C(2008) 3435 final da Comissão, de 16 de julho de 2008, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o CE, e do artigo 53.o do Acordo EEE(Processo COMP/C2/38.698 — CISAC), é anulado no que diz respeito à Sociedade Portuguesa de Autores CRL.

2.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3.

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 313 de 6.12.2008


1.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/31


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de abril de 2013 — OSA/Comissão

(Processo T-418/08) (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Direitos de autor relativos à execução pública das obras musicais na internet, por satélite e por retransmissão por cabo - Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE - Repartição do mercado geográfico - Acordos bilaterais entre sociedades de gestão coletiva nacionais - Prática concertada que exclui a possibilidade de conceder licenças multiterritoriais e multi-repertórios - Prova - Presunção de inocência)

2013/C 156/54

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ochranný svaz autorský pro práva k dílům hudebním o. s. (OSA) (Praga, República Checa) (representante: M. Favart, advogado)

Recorrida): Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre e A. Biolan, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrentes: International Confederation of Societies of Authors and Composers (CISAC) (Neuilly-sur-Seine, França) (representantes: J.-F. Bellis e K. Van Hove, advogados); e European Broadcasting Union (EBU) (Grand-Saconnex, Suíça) (representantes: D. Waelbroeck, advogado, e D. Slater, solicitor)

Objeto

Pedido de anulação parcial da Decisão C(2008) 3435 final da Comissão, de 16 de julho de 2008, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o[CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/C2/38.698 — CISAC),

Dispositivo

1.

O artigo 3.o da Decisão C(2008) 3435 final da Comissão, de 16 de julho de 2008, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/C2/38.698 — CISAC), é anulado na parte em diz respeito à l’Ochranný svaz autorský pro práva k dílům hudebním o. s. (OSA.)

2.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3.

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 313 de 6.12.2008.


1.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/32


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de abril de 2013 — LATGA-A/Comissão

(Processo T-419/08) (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Direitos de autor relativos à execução pública de obras musicais através da Internet, de satélite e de retransmissão por cabo - Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 81.o CE - Repartição do mercado geográfico - Acordos bilaterais entre sociedades de gestão coletiva nacionais - Prática concertada que exclui a possibilidade de conceder licenças multiterritoriais e multi-repertórios - Prova - Presunção de inocência)

2013/C 156/55

Língua de processo: inglês

Partes

Recorrente: Lietuvos autorių teisių gynimo asociacijos agentūra (LATGA-A) (Vilnius, Lituânia) (representante: M. Favart, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre e A. Biolan, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida: International Confederation of Societies of Authors and Composers (CISAC) (Neuilly-sur-Seine, França) (representantes: J.-F. Bellis e K. Van Hove, advogados) e European Broadcasting Union (EBU) (Grand-Saconnex, Suiça) (representantes: D. Waelbroeck, advogado, e D. Slater, sollicitor)

Objeto

Pedido de anulação parcial da Decisão C(2008) 3435 final da Comissão, de 16 julho 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/C2/38.698 — CISAC).

Dispositivo

1.

O artigo 3.o da Decisão C(2008) 3435 final da Comissão, de 16 julho 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/C2/38.698 — CISAC), é anulado na parte em que diz respeito à Lietuvos autorių teisių gynimo asociacijos agentūra (LATGA-A).

2.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3.

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 313 de 6.12.2008.


1.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/32


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de abril de 2013 — SAZAS/Comissão

(Processo T-420/08) (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Direitos de autor relativos à execução pública das obras musicais através da internet, de satélites e de retransmissão por cabo - Decisão que constata uma infração ao artigo 81.o CE - Repartição do mercado geográfico - Acordos bilaterais entre as sociedades de gestão coletiva nacionais - Prática concertada que exclui a possibilidade de conceder licenças multiterritoriais e multirrepertórios - Prova - Presunção de inocência)

2013/C 156/56

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Združenje skladateljev, avtorjev in založnikov za zaščito avtorskih pravic Slovenije (SAZAS) (Trzin, Eslovénia) (representante: M. Favart, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre e A. Biolan, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrente: International Confederation of Societies of Authors and Composers (CISAC) (Neuilly-sur-Seine, França) (representantes: J.-F. Bellis e K. Van Hove, advogados); e European Broadcasting Union (EBU) (Grand-Saconnex, Suíça) (representantes: D. Waelbroeck, advogado, e D. Slater, solicitor)

Objeto

Pedido de anulação parcial da decisão C(2008) 3435 final da Comissão, de 16 de julho de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do acordo EEE (Processo COMP/C2/38.698 — CISAC).

Dispositivo

1.

O artigo 3.o da decisão C(2008) 3435 final da Comissão, de 16 de julho de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do acordo EEE (Processo COMP/C2/38.698 — CISAC), é anulado, na medida em que diz respeito à Združenje skladateljev, avtorjev in založnikov za zaščito avtorskih pravic Slovenije (SAZAS).

2.

É negado provimento ao recurso quanto ao mais.

3.

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 313, de 6.12.2008.


1.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/33


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de abril de 2013 — Performing Right Society/Comissão

(Processo T-421/08) (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Direitos de autor relativos à execução pública das obras musicais através da Internet, de satélite e de retransmissão por cabo - Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 81.o CE - Repartição do mercado geográfico - Acordos bilaterais entre sociedades de gestão coletiva nacionais - Prática concertada que exclui a possibilidade de conceder licenças multiterritoriais e multi-repertórios - Prova - Presunção de inocência)

2013/C 156/57

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Performing Right Society Ltd (Londres, Reino Unido) (Representantes: J. Rivas Andrés, M. Nissen, advogados, e G. Eclair-Heath, solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: F. Castillo de la Torre e J. Bourke, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida: International Federation of the Phonographic Industry (IFPI) (Zurique, Suíça) (representantes: L. Uusitalo e L. Rechardt, advogados); RTL Group SA (Luxemburgo, Luxemburgo); CLT-UFA (Luxemburgo); Music Choice Europe Ltd (Londres), ProSiebenSat.1 Media AG (Unterföhring, Alemanha); Modern Times Group MTG AB (Estocolmo, Suécia), Viasat Broadcasting UK Ltd (Londres) e Verband Privater Rundfunk und Telemedien eV (VPRT) (Berlim, Alemanha) (representantes: inicialmente M. Hansen, É. Barbier de La Serre, advogados, e O. Zafar, solicitor, posteriormente M. Hansen, A. W. Weitbrecht, J. Ruiz Calzado, advogados, e J. Kallaugher, solicitor)

Objeto

Pedido de anulação parcial da Decisão C(2008) 3435 final da Comissão, de 16 julho 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/C2/38.698 — CISAC).

Dispositivo

1.

O pedido de medidas de organização do processo apresentado pela Comissão Europeia é indeferido.

2.

O artigo 3.o da Decisão C(2008) 3435 final da Comissão, de 16 de julho 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/C2/38.698 — CISAC), é anulado na parte em que diz respeito à Performing Right Society Ltd.

3.

O artigo 4.o, n.o 2, da Decisão C(2008) 3435 final, na medida em que se refere ao artigo 3.o da mesma decisão, é anulado na parte em que diz respeito à Performing Right Society.

4.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

5.

A Performing Right Society suportará metade das suas próprias despesas, exceto as que estão relacionadas com as intervenções em apoio da Comissão.

6.

A Sociedad General de Autores y Editores (SGAE) suportará metade das suas próprias despesas.

7.

A Comissão suportará as suas próprias despesas e metade das despesas da Performing Right Society, exceto as que estão relacionadas com as intervenções em apoio da Comissão, e metade das despesas da SGAE.

8.

A International Federation of the Phonographic Industry (IFPI) suportará as suas próprias despesas e as despesas da Performing Right Society relacionadas com a sua intervenção.

9.

A RTL Group SA, CLT-UFA, a Music Choice Europe Ltd, a ProSiebenSat.1 Media AG, a Modern Times Group MTG AB, a Viasat Broadcasting UK Ltd e a Verband Privater Rundfunk und Telemedien eV suportarão as suas próprias despesas e as despesas da Performing Right Society relacionadas com as suas intervenções.


(1)  JO C 313 de 6.12.2008


1.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/33


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de abril de 2013 — SACEM/Comissão

(Processo T-422/08) (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Direitos de autor relativos à execução pública de obras musicais na Internet, via satélite e através da retransmissão por cabo - Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE - Repartição do mercado geográfico - Acordos bilaterais entre as sociedades de gestão coletiva nacionais - Prática concertada que exclui a possibilidade de conceder licenças multiterritoriais e multirrepertório - Prova - Presunção da inocência)

2013/C 156/58

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Société des auteurs, compositeurs et éditeurs de musique (SACEM) (Neuilly-sur-Seine, França) (representante: H. Calvet, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre e E. Gippini Fournier, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrente: República Francesa (representantes: inicialmente G. de Bergues, E. Belliard e A.-L. Vendrolini, depois G. de Bergues e J. Gstalter, agentes); e Sociedad General de Autores y Editores (SGAE) (Madrid, Espanha) (representantes: R. Allendesalazar Corcho, R. Vallina Hoset e P. Hernández Arroyo, advogado)

Intervenientes em apoio da recorrida: International Federation of the Phonographic Industry (IFPI) (Zurique, Suíça) (representantes: L. Uusitalo e L. Rechardt, advogados); RTL Group SA (Luxemburgo, Luxemburgo); CLT-UFA (Luxemburgo); Music Choice Europe Ltd (Londres, Reino Unido); ProSiebenSat.1 Media AG (Unterföhring, Alemanha); Modern Times Group MTG AB (Estocolmo, Suécia); Viasat Broadcasting UK Ltd (Londres, Verband Privater Rundfunk und Telemedien eV (VPRT) (Berlim, Alemanha) (representantes: inicialmente M. Hansen, É. Barbier de La Serre, advogados, e o. Zafar, solicitor, depois M. Hansen, J. Ruiz Calzado, A. Weitbrecht, advogados, e J. Kallaugher, solicitor

Objeto

Pedido de anulação parcial da Decisão C(2008) 3435 final da Comissão, de 16 de julho de 2008, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/C2/38.698 — CISAC).

Dispositivo

1.

O pedido de medidas de organização do processo apresentado pela Comissão Europeia é indeferido.

2.

O artigo 3.o da Decisão C(2008) 3435 final da Comissão, de 16 de julho de 2008, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/C2/38.698 — CISAC) é anulado, no que respeita à Société des auteurs, compositeurs et éditeurs de musique (SACEM).

3.

O artigo 4.o, n.os 2 e 3, da Decisão C(2008) 3435 final é anulado, na medida em que se refere ao artigo 3.o da mesma, no que respeita à SACEM.

4.

É negado provimento ao recurso quanto ao mais.

5.

A SACEM suportará metade das suas próprias despesas, excepto as ligadas às intervenções em apoio da Comissão.

6.

A República Francesa suportará as suas próprias despesas.

7.

A Sociedad General de Autores y Editores (SGAE) suportará metade das suas próprias despesas.

8.

A Comissão suportará as suas próprias despesas e metade das efetuadas pela SACEM, excepto as ligadas às intervenções em apoio da Comissão, e metade das efetuadas pela SGAE.

9.

A International Federation of the Phonographic Industry (IFPI) suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pela SACEM e ligadas à sua intervenção.

10.

A RTL Group SA, CLT-UFA, a Music Choice Europe Ltd, a ProSiebenSat.1 Media AG, a Modern Times Group MTG AB, a Viasat Broadcasting UK Ltd e a le Verband Privater Rundfunk und Telemedien eV (VPRT) suportarão as suas próprias despesas e as efetuadas pela SACEM e ligadas à sua intervenção.

11.

A SACEM, a Comissão, a RTL Group, a CLT-UFA e a Music Choice Europe suportarão as suas próprias despesas relativas ao processo de medidas provisórias.


(1)  JO C 327 de 20.12.2008.


1.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/34


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de abril de 2013 — Koda/Comissão

(Processo T-425/08) (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Direitos de autor relativos à execução pública de obras musicas através da Internet, de satélite e de retransmissão por cabo - Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 81.o CE - Repartição do mercado geográfico - Acordos bilaterais entre sociedades de gestão coletiva nacionais - Prática concertada que exclui a possibilidade de conceder licenças multiterritoriais e multi-repertórios - Prova - Presunção de inocência)

2013/C 156/59

Língua do processo: dinamarquês

Partes

Recorrente: Koda (Copenhaga, Dinamarca) (representantes: inicialmente K. Dyekjær e J. Borum, posteriormente J. Borum e C. Karhula Lauridsen, e finalmente J. Borum e G. Holtsø, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente F. Castillo de la Torre e N. Rasmussen, posteriormente F. Castillo de la Torre e U. Nielsen, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: International Federation of the Phonographic Industry (IFPI) (Zurique, Suíça) (representantes: L. Uusitalo e L. Rechardt, advogados)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C(2008) 3435 final da Comissão, de 16 julho 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/C2/38.698 — CISAC).

Dispositivo

1.

O artigo 3.o da Decisão C(2008) 3435 final da Comissão, de 16 de julho de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/C2/38.698 — CISAC), é anulado no que diz respeito à Koda.

2.

O artigo 4.o, n.os 2 e 3, da Decisão C(2008) 3435 final, na medida em que se refere ao artigo 3.o da mesma decisão, é anulado no que diz respeito à Koda.

3.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4.

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas da recorrente, com exceção das despesas relacionadas com a intervenção.

5.

A International Federation of the Phonographic Industry (IFPI) suportará as suas próprias despesas bem como as despesas da Koda relacionadas com a intervenção.

6.

A Koda e a Comissão suportarão as suas próprias despesas relativas ao processo de medidas provisórias.


(1)  JO C 327 de 20.12.2008


1.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/35


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de abril de 2013 — STEF/Comissão

(Processo T-428/08) (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Direitos de autor relativos à execução pública das obras musicais através da internet, de satélites e de retransmissão por cabo - Decisão que constata uma infração ao artigo 81.o CE - Repartição do mercado geográfico - Acordos bilaterais entre as sociedades de gestão coletiva nacionais - Prática concertada que exclui a possibilidade de conceder licenças multiterritoriais e multirrepertórios - Prova - Presunção de inocência)

2013/C 156/60

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Samband tónskálda og eigenda flutningsréttar (STEF) (Reiquiavique, Islândia) (representante: H. Melkorka Óttarsdóttir, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre e J. Bourke, agentes)

Objeto

Pedido de anulação parcial da decisão C(2008) 3435 final da Comissão, de 16 de julho de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do acordo EEE (Processo COMP/C2/38.698 — CISAC).

Dispositivo

1.

O artigo 3.o da decisão C(2008) 3435 final da Comissão, de 16 de julho de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do acordo EEE (Processo COMP/C2/38.698 — CISAC), é anulado, na medida em que diz respeito à Samband tónskálda og eigenda flutningsréttar (STEF).

2.

É negado provimento ao recurso quanto ao mais.

3.

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 313, de 6.12.2008.


1.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/35


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de abril de 2013 — AKM/Comissão

(Processo T-432/08) (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Direitos de autor relativos à execução pública de obras musicais na internet, por satélite e por retransmissão por cabo - Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE - Repartição do mercado geográfico - Acordos bilaterais entres sociedades de gestão coletiva nacionais - Prática concertada que exclui a possibilidade de conceder licenças multiterritoriais e multi-repertórios - Prova - Presunção de inocência)

2013/C 156/61

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Staatlich genehmigte Gesellschaft der Autoren, Komponisten und Musikverleger reg. Gen. mbH (AKM) (Viena, Áustria) (representantes: H. Wollmann e F. Urlesberger, advogados)

Recorrido: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre, A. Antoniadis e O. Weber, agentes)

Interveniente em apoio do recorrente: República da Áustria (representantes: G. Hesse, C. Pesendorfer, E. Riedl, M. Fruhmann e A. Posch, agentes)

Objeto

Pedido de anulação parcial da Decisão C(2008) 3435 final da Comissão, de 16 de julho de 2008, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do acordo EEE (processo COMP/C2/38.698 — CISAC).

Dispositivo

1.

O artigo 3.o da Decisão C(2008) 3435 final da Comissão, de 16 de julho de 2008, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do acordo EEE (processo COMP/C2/38.698 — CISAC), é anulado no que diz respeito à Staatlich genehmigte Gesellschaft der Autoren, Komponisten und Musikverleger reg. Gen. mbH (AKM).

2.

O artigo 4.o da Decisão C(2008) 3435 final é anulada, na parte em que se refere ao artigo 3.o desta decisão, no que diz respeito à AKM.

3.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4.

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e metade das despesas da AKM.

5.

A AKM suportará metade das suas próprias despesas.

6.

A República da Áustria suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 327, de 20.12.2008.


1.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/36


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de abril de 2013 — SIAE/Comissão

(Processo T-433/08) (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Direitos de autor relativos à execução pública das obras musicais através da internet, de satélites e de retransmissão por cabo - Decisão que constata uma infração ao artigo 81.o CE - Repartição do mercado geográfico - Acordos bilaterais entre as sociedades de gestão coletiva nacionais - Prática concertada que exclui a possibilidade de conceder licenças multiterritoriais e multirrepertórios - Prova - Presunção de inocência)

2013/C 156/62

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Società italiana degli autori ed editori (SIAE) (Roma, Itália) (representantes: M. Siragusa, L. Vullo e S. Valentino, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: V. Di Bucci e F. Castillo de la Torre, agentes)

Objeto

Pedido de anulação parcial da decisão C(2008) 3435 final da Comissão, de 16 de julho de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do acordo EEE (Processo COMP/C2/38.698 — CISAC).

Dispositivo

1.

O artigo 3.o da decisão C(2008) 3435 final da Comissão, de 16 de julho de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do acordo EEE (Processo COMP/C2/38.698 — CISAC), é anulado, na medida em que diz respeito à Società italiana degli autori ed editori (SIAE).

2.

O artigo 4.o, n.o 2, da referida decisão é anulado, na medida em que diz respeito à SIAE.

3.

É negado provimento ao recurso quanto ao mais.

4.

A Comissão Europeia é condenada nas despesas relativas ao processo principal.

5.

A SIAE e a Comissão suportarão, cada qual, as suas próprias despesas relativas ao processo de medidas provisórias.


(1)  JO C 301, de 22.11.2008.


1.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/36


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de abril de 2013 — Tono/Comissão

(Processo T-434/08) (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Direitos de autor relativos à execução pública de obras musicais na internet, por satélite e por retransmissão por cabo - Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE - Repartição do mercado geográfico - Acordos bilaterais entres sociedades de gestão coletiva nacionais - Prática concertada que exclui a possibilidade de conceder licenças multiterritoriais e multi-repertórios - Prova - Presunção de inocência)

2013/C 156/63

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Tono (Oslo, Noruega) (representantes: S. Teigum e A. Ringnes, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre e J. Bourke, agentes)

Objeto

Pedido de anulação parcial da Decisão C (2008)3435 final da Comissão, de 16 de julho de 2008, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do acordo EEE (processo COMP/C2/38.698 — CISAC).

Dispositivo

1.

O artigo 3.o da Decisão C (2008)3435 final da Comissão, de 16 de julho de 2008, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do acordo EEE (processo COMP/C2/38.698 — CISAC), é anulado no que diz respeito à Tono.

2.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3.

A Comissão Europeia é condenada nas despesas relativas ao procedimento principal.

4.

A Tono e a Comissão Europeia suportarão, cada uma, as suas próprias despesas relativas ao processo de medidas provisórias.


(1)  JO C 313, de 6.12.2008.


1.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/37


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de abril de 2013 — CISAC/Comissão

(Processo T-442/08) (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Direitos de autor relativos à execução pública das obras musicais na internet, por satélite e por retransmissão por cabo - Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE - Repartição do mercado geográfico - Acordos bilaterais entre sociedades de gestão coletiva nacionais - Prática concertada que exclui a possibilidade de conceder licenças multiterritoriais e multi-repertórios - Prova - Presunção de inocência)

2013/C 156/64

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: International Confederation of Societies of Authors and Composers (CISAC) (Neuilly-sur-Seine, França) (representantes: J.-F. Bellis e K. Van Hove, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre e A. Biolan, agentes)

Interveniente em apoio do recorrentes: European Broadcasting Union (EBU) (Grand-Saconnex, Suíça) (representantes: D. Waelbroeck, advogado, e D. Slater, solicitor)

Objeto

Pedido de anulação parcial da decisão C (2008) 3435 final da Comissão, de 16 de julho de 2008, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do acordo EEE (Processo COMP/C2/38.698 — CISAC)

Dispositivo

1.

O artigo 3.o da decisão C(2008) 3435 final da Comissão, de 16 de julho de 2008, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do acordo EEE (processo COMP/C2/38.698 — CISAC), é anulado no que diz respeito à International Confederation of Societies of Authors and Composers (CISAC).

2.

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 82, de 4.4.2009.


1.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/37


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de abril de 2013 — Stim/Comissão

(Processo T-451/08) (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Direitos de autor relativos à execução pública das obras musicais na internet, por satélite e por retransmissão por cabo - Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE - Repartição do mercado geográfico - Acordos bilaterais entre as sociedades de gestão coletiva nacionais - Prática concertada que exclui a possibilidade de conceder licenças multiterritoriais e multi-repertórios - Artigo 151.o, n.o 4, CE - Diversidade cultural)

2013/C 156/65

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Föreningen Svenska Tonsättares Internationella Musikbyrå u.p.a. (Stim) (Estocolmo, Suécia) (Representantes: C. Thomas, solicitor, e N. Pourbaix, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: F. Castillo de la Torre e V. Bottka, agentes)

Objeto

Pedido de anulação parcial da Decisão C(2008) 3435 final da Comissão, de 16 de julho de 2008, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do acordo EEE (Processo COMP/C2/38.698 — CISAC).

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Föreningen Svenska Tonsättares Internationella Musikbyrå u.p.a. (Stim) é condenada nas despesas.


(1)  JO C 313 de 6.12.2008


1.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/37


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de abril de 2013 — Itália/Comissão

(Processos apensos T-99/09 e T-308/09) (1)

(FEDER - Programa Operacional Regional (POR) 2000-2006 para a região de Campânia - Regulamento (CE) n.o 1260/1999 - Artigo 32.o, n.o 3, alínea f) - Decisão de não proceder aos pagamentos intermédios referentes à medida do POR relativa à gestão e à eliminação de resíduos - Processo por infração contra a Itália)

2013/C 156/66

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representantes: P. Gentili e, no processo T-99/09, também por G. Palmieri, avvocati dello Stato)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: D. Recchia e A. Steiblytė, agentes)

Objeto

Pedidos de anulação das decisões contidas nos ofícios da Comissão de 22 de dezembro de 2008, de 2 e 6 de fevereiro de 2009 (n.os 012480, 000841 e 001059 — processo T-99/09) e de 20 de maio de 2009 (n.o 004263 — processo T-308/99) que declaram inadmissíveis, por força do artigo 32.o, n.o 3, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho de 21 de junho de 1999 que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO L 161, p. 1), os pedidos de pagamentos intermédios das autoridades italianas relativos ao reembolso das despesas efetuadas, depois de 29 de junho de 2007, a título da medida 1.7 do programa operacional «Campânia»

Dispositivo

1.

É negado provimento aos recursos.

2.

A República Italiana suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 102, de 1.5.2009.


1.6.2013   

PT

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C 156/38


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de abril de 2013 — Adelholzener Alpenquellen/IHMI (Forma de uma garrafa com motivo em relevo)

(Processo T-347/10) (1)

(Marca comunitária - Pedido de marca comunitária tridimensional - Forma de uma garrafa com um motivo em relevo - Motivo absoluto de recusa - Inexistência de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Inexistência de declaração sobre a extensão da proteção - Artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 - Violação dos direitos de defesa - Artigo 75.o, segundo período, do Regulamento n.o 207/2009)

2013/C 156/67

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Adelholzener Alpenquellen GmbH (Siegsdorf, Alemanha) (representantes: O. Rauscher e C. Onken, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: inicialmente S. Schäffner, em seguida A. Schifko, agentes)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 9 de junho de 2010 (processo R 1516/2009-1), relativa a um pedido de registo de um sinal tridimensional constituído pela forma de uma garrafa com um motivo em relevo como marca comunitária.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Adelholzener Alpenquellen GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 288, de 23.10.2010.


1.6.2013   

PT

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C 156/38


Acórdão do Tribunal Geral de 17 de abril de 2013 — Continental Bulldog Club Deutschland/IHMI (CONTINENTAL)

(Processo T-383/10) (1)

(Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária CONTINENTAL - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2013/C 156/68

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Continental Bulldog Club Deutschland (Berlim, Alemanha) (representantes: inicialmente por S. Vollmer e, em seguida, por U. Rühl, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representantes: inicialmente por S. Schäffner e, em seguida, por D. Walicka, agentes)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 23 de junho de 2010 (R 300/2010-1), respeitante a um pedido de registo do sinal nominativo CONTINENTAL como marca comunitária.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

O Continental Bulldog Club Deutschland eV é condenado nas despesas.


(1)  JO C 301 de 6.11.2010.


1.6.2013   

PT

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C 156/38


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de abril de 2013 — Aecops/Comissão

(Processo T-51/11) (1)

(FSE - Ação de formação - Redução da contribuição financeira inicialmente concedida - Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 - Prescrição - Segurança jurídica - Direitos de defesa - Prazo razoável - Dever de fundamentação)

2013/C 156/69

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços (AECOPS) (Lisboa, Portugal) (representantes: inicialmente J. da Cruz Vilaça e L. Pinto Monteiro e, em seguida, L. Pinto Monteiro, P. Farinha Alves e N. Morais Sarmento, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P. Guerra e Andrade e D. Recchia, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão da Comissão, de 27 de outubro de 2010, que fixa o montante final das despesas elegíveis para a contribuição do Fundo Social Europeu (FSE) atribuída à recorrente para ações de formação pela Decisão C(88) 831, de 29 de abril de 1988, para o financiamento de uma ação de formação (dossier 88 03 69 P1).

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços (AECOPS) é condenada nas despesas.


(1)  JO C 139, de 7.5.2011.


1.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/39


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de abril de 2013 — Aecops/Comissão

(Processo T-52/11) (1)

(FSE - Ação de formação - Redução da contribuição financeira inicialmente concedida - Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 - Prescrição - Segurança jurídica - Direitos de defesa - Prazo razoável - Dever de fundamentação)

2013/C 156/70

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços (AECOPS) (Lisboa, Portugal) (representantes: inicialmente J. da Cruz Vilaça e L. Pinto Monteiro e, em seguida, L. Pinto Monteiro, P. Farinha Alves e N. Morais Sarmento, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P. Guerra e Andrade e D. Recchia, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão da Comissão, de 27 de outubro de 2010, que fixa o montante final das despesas elegíveis para a contribuição do Fundo Social Europeu (FSE) atribuída à recorrente para ações de formação pela Decisão C(89) 570, de 22 de março de 1989, para o financiamento de uma ação de formação (dossier 89 0979 P3).

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços (AECOPS) é condenada nas despesas.


(1)  JO C 139, de 7.5.2011.


1.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/39


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de abril de 2013 — Aecops/Comissão

(Processo T-53/11) (1)

(FSE - Ação de formação - Redução da contribuição financeira inicialmente concedida - Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 - Prescrição - Segurança jurídica - Direitos de defesa - Prazo razoável - Dever de fundamentação)

2013/C 156/71

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços (AECOPS) (Lisboa, Portugal) (representantes: inicialmente J. da Cruz Vilaça e L. Pinto Monteiro e, em seguida, L. Pinto Monteiro, P. Farinha Alves e N. Morais Sarmento, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P. Guerra e Andrade e D. Recchia, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão da Comissão, de 27 de outubro de 2010, que fixa o montante final das despesas elegíveis para a contribuição do Fundo Social Europeu (FSE) atribuída à recorrente para ações de formação pela Decisão C(89) 570, de 22 de março de 1989, para o financiamento de uma ação de formação (dossier 89 07 71 P1).

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços (AECOPS) é condenada nas despesas.


(1)  JO C 139, de 7.5.2011.


1.6.2013   

PT

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C 156/40


Acórdão do Tribunal Geral de 23 de abril de 2013 — Apollo Tyres/IHMI — Endurance Technologies (ENDURACE)

(Processo T-109/11) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de registo da marca comunitária nominativa ENDURACE - Marca comunitária figurativa anterior ENDURANCE - Motivo relativo de recusa - Semelhança dos produtos e dos serviços - Semelhança dos sinais - Recusa parcial do registo - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Risco de confusão)

2013/C 156/72

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Apollo Tyres AG (Baden, Suiça) (Representante: S.Szilvasi, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Endurance Technologies Pvt Ltd (Aurangabad, Índia)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 25 de novembro de 2010 (processo R 625/2010-1), relativa a um processo de oposição entre Endurance Technologies Pvt Ltd e Apollo Tyres AG.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Apollo Tyres AG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 130 de 30.04.2011


1.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/40


Acórdão do Tribunal Geral de 17 de abril de 2013 — TCMFG/Conselho

(Processo T-404/11) (1)

(Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas contra o Irão com o objectivo de impedir a proliferação nuclear - Congelamento de fundos - Dever de fundamentação - Erro manifesto de apreciação)

2013/C 156/73

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Turbo Compressor Manufacturer (TCMFG) (Teerão, Irão) (representante: K. Kleinschmidt, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representante: M. Bishop e J.-P. Hix, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: F. Erlbacher e T. Scharf, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão 2011/299/PESC do Conselho, de 23 de maio de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 136, p. 65), na medida em que diz respeito à recorrente.

Dispositivo

1.

É anulada a Decisão 2011/299/PESC do Conselho, de 23 de maio de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC, que impõe medidas restritivas contra o Irão, na medida em que diz respeito à Turbo Compressor Manufacturer (TCMFG).

2.

Os efeitos da Decisão 2011/299 mantêm-se, na medida em que dizem respeito à TCMFG, durante um período que não pode exceder dois meses e dez dias a contar da data da prolação do presente acórdão.

3.

O Conselho da União Europeia suportará, para além das suas próprias despesas, as despesas da TCMFG.

4.

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 290, de 1.10.2011.


1.6.2013   

PT

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C 156/40


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de abril de 2013 — Luna/IHMI — Asteris (Al bustan)

(Processo T-454/11) (1)

(Marca comunitária - Processo de declaração de nulidade - Marca comunitária figurativa Al bustan - Marca nacional figurativa anterior ALBUSTAN - Uso sério da marca anterior - Artigo 57.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2013/C 156/74

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente(s): Luna International Ltd (Londres, Reino Unido) (Representante: S. Malynicz, barrister)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: J. Crespo Carrillo, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Asteris Industrial and Commercial Company SA (Atenas, Grécia)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 20 de maio de 2011 (processo R 1358/2008-2), relativa a um processo de declaração de nulidade entre Asteris Industrial and Commercial Company SA e Luna International Ltd.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Luna International Ltd é condenada nas despesas.


(1)  JO C 319 de 29.10.2011


1.6.2013   

PT

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C 156/41


Acórdão do Tribunal Geral de 18 de abril de 2013 — Peek & Cloppenburg/IHMI — Peek & Cloppenburg (Peek & Cloppenburg)

(Processo T-506/11) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária nominativa Peek & Cloppenburg - Denominação comercial nacional anterior Peek & Cloppenburg - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2013/C 156/75

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Peek & Cloppenburg KG (Düsseldorf, Allemagne) (representantes: inicialmente S. Abrar, depois P. Lange, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: (representante: G. Schneider, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Peek & Cloppenburg (Hamburgo, Alemanha) (representantes: A. Renck, V. von Bomhard, T. Heitmann, M. Petersenn, advogados, e I. Fowler, solicitador)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 28 de fevereiro de 2011 (processo R 53/2005-1), relativa a um processo de oposição entre a Peek & Cloppenburg e a Peek & Cloppenburg KG.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Peek & Cloppenburg KG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 362 de 10.12.2011.


1.6.2013   

PT

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C 156/41


Acórdão do Tribunal Geral de 18 de abril de 2013 — Peek & Cloppenburg/IHMI — Peek & Cloppenburg (Peek & Cloppenburg)

(Processo T-507/11) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária nominativa Peek & Cloppenburg - Denominação comercial nacional anterior Peek & Cloppenburg - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2013/C 156/76

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Peek & Cloppenburg KG (Düsseldorf, Alemanha) (representantes: inicialmente S. Abrar, depois P. Lange, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: G. Schneider, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Peek & Cloppenburg (Hamburgo, Alemanha) (representantes: A. Renck, V. von Bomhard, T. Heitmann, M. Petersenn, advogados, e I. Fowler, solicitor)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 28 de fevereiro de 2011 (processo R 262/2005-1), relativa a um processo de oposição entre a Peek & Cloppenburg e a Peek & Cloppenburg KG.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Peek & Cloppenburg KG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 362 de 10.12.2011.


1.6.2013   

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C 156/42


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de abril de 2013 — Hultafors Group/IHMI — Società Italiana Calzature (Snickers)

(Processo T-537/11) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária Snickers - Marca nominativa nacional anterior KICKERS - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2013/C 156/77

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Hultafors Group AB (Bollebygd, Suécia) (representantes: A. Rasmussen e T. Swanstrøm, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: P. Bullock, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Società Italiana Calzature SpA (Milão, Itália) (representantes: G. Cantalupi, A. Rapisardi e C. Ginevra, advogados)

Objeto

Recurso da decisão da quarta Câmara de Recurso do IHMI de 9 de agosto de 2011 (processo R 2519/2010-4), relativa a um processo de oposição entre a Società Italiana Calzature SpA e Hultafors Group AB

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Hultafors Group AB é condenada nas despesas do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) e da Società Italiana Calzature SpA no processo no Tribunal Geral, e nas despesas da Società Italiana Calzature SpA no processo na Câmara de Recurso.


(1)  JO C 362 de 10.12.2011


1.6.2013   

PT

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C 156/42


Despacho do Tribunal Geral de 9 de abril de 2013 — Zuckerfabrik Jülich/Comissão

(Processo T-66/10) (1)

(Agricultura - Açúcar - Quotizações à produção - Anulação e declaração de invalidade parciais do Regulamento (CE) n.o 1193/2009 após a interposição de um recurso - Não conhecimento do mérito do recurso)

2013/C 156/78

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Zuckerfabrik Jülich GmbH (anteriormente Zuckerfabrik Jülich AG) (Jülich, Alemanha) (representantes: H.-J. Prieß e B. Sachs, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P. Rossi e B. Schima, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrente: Reino de Espanha (representantes: inicialmente F. Diez Moreno, depois A. Rubio Gonzâlez, abogados del Estado); e República da Lituânia (representantes: inicialmente R. Janeckaitè e R. Krasuckaitè, depois R. Krasuckaitè e R. Mackevičienè, agentes).

Objeto

Pedido de anulação do Regulamento (CE) n.o 1193/2009 da Comissão, de 3 de novembro de 2009, que retifica os Regulamentos (CE) n.o 1762/2003, (CE) n.o 1775/2004, (CE) n.o 1686/2005, (CE) n.o 164/2007 e fixa, para as campanhas de comercialização de 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006, os montantes das quotizações à produção no sector do açúcar (JO L 321, p. 1).

Dispositivo

1.

Não há que conhecer do mérito do presente recurso.

2.

A Comissão Europeia é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as da Zuckerfabrik Jülich GmbH.

3.

O Reino de Espanha e a República da Lituânia suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 113 de 1.5.2010.


1.6.2013   

PT

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C 156/42


Despacho do Tribunal Geral de 9 de abril de 2013 — British Sugar/Comissão

(Processo T-86/10) (1)

(Agricultura - Açúcar - Quotizações à produção - Anulação e declaração de invalidade parciais do Regulamento (CE) n.o 1193/2009 após interposição do recurso - Não conhecimento do mérito)

2013/C 156/79

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: British Sugar plc (Londres, Reino Unido) (representantes: inicialmente K. Lasok, QC, G. Facenna, barrister, W. Robinson, P. Doris e D. Das, solicitors, depois K. Lasok, G. Facenna, W. Robinson e D. Das)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: K. Banks e P. Rossi, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrente: Reino de Espanha (representantes: inicialmente F. Díez Moreno, depois A. Rubio Gomzález, abogados del Estado); e República da Lituânia (representantes: R. Janeckaitė e R. Krasuckaitė, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida: República da Letónia (representantes: K. Drēviņa e K. Krasovska, agentes); e Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: inicialmente S. Bezhadi-Specer e S. Hathaway, depois S. Behzadi-Spencer e A. Robinson, agentes)

Objeto

Pedido de anulação do Regulamento (CE) n.o 1193/2009 da Comissão, de 3 de novembro de 2009, que retifica os Regulamentos (CE) n.o 1762/2003, (CE) n.o 1775/2004, (CE) n.o 1686/2005, (CE) n.o 164/2007 e fixa, para as campanhas de comercialização de 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006, os montantes das quotizações à produção no sector do açúcar (JO L 321, p. 1).

Dispositivo

1.

Não há que conhecer do mérito do presente recurso.

2.

A Comissão Europeia é condenada a suportar as suas próprias despesas bem como as da British Sugar plc.

3.

O Reino de Espanha, a República da Letónia, a República da Lituânia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 113 de 1.5.2010


1.6.2013   

PT

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C 156/43


Despacho do Tribunal Geral de 9 de abril de 2013 — Südzucker e o./Comissão

(Processo T-102/10) (1)

(Agricultura - Açúcar - Quotizações àprodução - Anulação e declaração de invalidades parciais do Regulamento (CE) n.o 1193/2009 após a interposição do recurso - Não conhecimento do mérito)

2013/C 156/80

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Südzucker AG Mannheim/Ochsenfurt (Mannheim, Alemanha); Agrana Zucker GmbH (Viena, Aústria); Südzucker Polska S.A. (Wroclaw, Polónia); Raffinerie tirlemontoise (Bruxelas, Bélgica); e Saint Louis Sucre SA, (Paris, França) (representantes: H.-J. Prieß e B. Sachs, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P. Rossi e B. Schima, agentes)

Intervenientes em apoio das recorrentes: Reino de Espanha (representantes: inicialmente, F. Díez Moreno, posteriormente, A. Rubio González, abogados del Estado) e República da Lituânia (representantes: inicialmente, R. Janeckaitė e R. Krasuckaitė, posteriormente, R. Krasuckaitė et R. Mackevičienè, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: inicialmente, S. Behzadi-Spencer e S. Hathaway, posteriormente, S. Behzadi-Spencer e A. Robinson, agentes)

Objeto

Pedido de anulação do Regulamento (CE) no 1193/2009 da Comissão, de 3 de novembro de 2009, que retifica os Regulamentos (CE) no 1762/2003, (CE) n.o 1775/2004, (CE) n.o 1686/2005, (CE) n.o 164/2007 e fixa, para as campanhas de comercialização de 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006, os montantes das quotizações à produção no sector do açúcar (JO L 321, p. 1).

Dispositivo

1.

Não há que conhecer do mérito no presente recurso.

2.

A Comissão Europeia é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem com as despesas da Südzueker AG Mannheim/Ochsenfurt, da Agrana Zucker GmbH, da Südzucker PoIska S.A., da Raffinerie tirlemontoise e da Saint Louis Sucre SA.

3.

O Reino de Espanha, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, bem como a República da Lituânia suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 113, de 1.5.2010.


1.6.2013   

PT

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C 156/43


Despacho do Tribunal Geral de 11 de abril de 2013 — Tridium/IHMI — q-bus Mediatektur (SEDONA FRAMEWORK)

(Processo T-467/12) (1)

(Marca comunitária - Oposição - Desistência da oposição - Não conhecimento do mérito do recurso)

2013/C 156/81

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Tridium, Inc. (Richmond, Virgínia, Estados-Unidos) (representante: M. Nentwig, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: P. Geroulakos, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: q-bus Mediatektur GmbH (Berlim, Alemanha) (representante: M.-T. Schott, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 2 de agosto de 2012 (processo R 1943/2011-2), relativa a um processo de oposição entre q-bus Mediatektur GmbH e Tridium, Inc.

Dispositivo

1.

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2.

A recorrente e a outra parte no processo na Câmara de Recurso são condenadas a suportar as suas próprias despesas, bem como, cada uma delas, metade das despesas efetuadas pelo recorrido.


(1)  JO C 9 de 12.1.2013.


1.6.2013   

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C 156/44


Recurso interposto em 21 de março de 2013 por BG do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 17 de julho de 2012 no processo F-54/11, BG/Provedor de Justiça

(Processo T-406/12 P)

2013/C 156/82

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: BG (Estrasburgo, França) (representantes: L. Levi e A. Blot, advogados)

Outra parte no processo: Provedor de Justiça Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia, de 17 de julho de 2012, no processo F-54/11;

consequentemente, julgar procedentes os pedidos da recorrente apresentados em primeira instância e, portanto,

a título principal, a sua reintegração, com efeitos retroativos à data de produção de efeitos da decisão de demissão, no seu lugar de administradora de grau A5, escalão 2, e o pagamento dos direitos financeiros que lhe são devidos relativamente a todo este período, acrescidos dos juros de mora à taxa do BCE acrescida de 2 pontos;

a título subsidiário, o pagamento do montante correspondente à remuneração que a recorrente teria recebido entre a data de produção de efeitos da sua demissão, em agosto de 2010, e o mês em que atingirá a idade da reforma, ou seja, julho de 2040, e a respetiva regularização dos direitos a pensão da recorrente;

em qualquer dos casos, o pagamento do montante de 65 000 euros a título do prejuízo moral sofrido;

a condenação do recorrido nas despesas;

condenar o recorrido na totalidade das despesas das duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a desvirtuação dos autos no âmbito da fiscalização efetuada pelo TFP do respeito do processo disciplinar, nomeadamente, a violação do artigo 25.o do anexo IX do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, tendo o TFP interpretado erradamente o conceito de «perseguido judicialmente» (v. n.os 68 e seguintes do acórdão recorrido).

2.

Segundo fundamento, relativo a uma violação da fiscalização do dever de fundamentação e a uma desvirtuação dos autos, tendo o TFP concluído que o Provedor de Justiça não violou o dever de fundamentação quando se afastou do parecer do Conselho de Disciplina (v. n.os 102 e 103 do acórdão recorrido).

3.

Terceiro fundamento, relativo a uma violação da fiscalização do erro manifesto de apreciação, a uma violação do princípio da proporcionalidade e a uma desvirtuação dos autos, tendo o TFP concluído que o Provedor de Justiça não violou o princípio da proporcionalidade ao aplicar à recorrente a sanção mais grave prevista no Estatuto (v. n.os 115 a 130 do acórdão recorrido).

4.

Quarto fundamento, relativo a uma violação da fiscalização do respeito do princípio da igualdade entre homens e mulheres e a uma violação pelo TFP do dever de fundamentação, não tendo o TFP apreciado se a gravidez da recorrente, com a qual está relacionado o seu gesto, conduziu ou constituiu uma discriminação indireta da recorrente (v. n.os 139 e seguintes do acórdão recorrido).


1.6.2013   

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C 156/44


Ação intentada em 20 de março de 2013 — Talanton/Comissão

(Processo T-165/13)

2013/C 156/83

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Talanton AE — Simvouleftiki-Ekpaideftiki Etairia Dianomon, Parochis Ipiresion Marketigk kai Dioikisis Epicheiriseon (Talanton SA Business Consulting and Marketing Services) (Atenas, Grécia) (representantes: M. Angelopoulos e K. Damis, advogados)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar que a rejeição pela Comissão Europeia das despesas da demandante no valor de quinhentos e setenta e oito mil, novecentos e trinta e sete euros (578 937 euros), a título do contrato relativo ao projeto «A sophisticated multi-parametric system for the continuous — effective assessment and monitoring of motor status in Parkinson’s disease and other neurodegenerative diseases (PERFORM)», com base no relatório de auditoria 11-BA135-006, constitui uma violação das suas obrigações contratuais e que a demandante deve restituir à Comissão Europeia a quantia de vinte e um mil, cento e setenta e um euros (21 171 euros) e não a quantia de quatrocentos e oitenta e sete mil cento e um euros (487 101 euros) acrescida do valor da indemnização forfetária a determinar pela Comissão Europeia e

declarar que a rejeição pela Comissão Europeia das despesas da demandante no valor de cento e cinquenta e três mil, cento e dezassete euros (153 117 euros), a título do contrato relativo ao projeto «Point-of-Care MONitoring and Diagnostics for Autoimmune Diseases (POCEMON)», com base no relatório de auditoria 11-BA135-006, constitui uma violação das suas obrigações contratuais e que a demandante deve restituir à Comissão Europeia a quantia de cento e quarenta e três mil, seiscentos e setenta e um euros (143 671 euros) e não a quantia de duzentos e setenta e três mil, quinhentos e cinquenta e nove euros e sessenta e três cêntimos (273 559,63 euros) acrescida do valor da indemnização forfetária a determinar pela Comissão Europeia.

Fundamentos e principais argumentos

Através da presente ação, a demandante combina duas ações.

Em primeiro lugar, uma ação relativa à responsabilidade da Comissão ao abrigo do contrato n.o FP7-215952 para a implementação do projeto «A sophisticated multi-parametric system for the continuous — effective assessment and monitoring of motor status in Parkinson’s disease and other neurodegenerative diseases (PERFORM)» e ao abrigo do relatório de auditoria 11-BA135-006, nos termos do artigo 272.o TFUE. Em particular, a demandante alega que a Comissão Europeia é responsável por violação das suas obrigações contratuais e por violação dos princípios da confiança legítima e da proporcionalidade.

Em segundo lugar, uma ação relativa à responsabilidade da Comissão ao abrigo do contrato n.o FP7-216088 para a implementação do projeto «Point-of-Care MONitoring and Diagnostics for Autoimmune Diseases (POCEMON)» e ao abrigo do relatório de auditoria 11-BA135-006, nos termos do artigo 272.o TFUE. Em particular, a demandante alega que a Comissão Europeia é responsável por violação das suas obrigações contratuais e por violação dos princípios da confiança legítima e da proporcionalidade.


1.6.2013   

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C 156/45


Recurso interposto em 20 de março de 2013 — Ben Ali/Conselho

(Processo T-166/13)

2013/C 156/84

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Mehdi Ben Tijani Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen Ben Ali (Saint-Étienne-du-Rovray, França) (representante: A. de Saint Remy, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

adoptar uma medida de organização do processo nos termos do artigo 64.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, para obter a divulgação, pela Comissão, de «todos os documentos relativos à adoção» do regulamento impugnado;

anular a Decisão n.o 2012/50/PESC, de 27 de janeiro de 2012, que prorroga os efeitos da Decisão 2011/72/PESC, de 31 de janeiro de 2011 e da Decisão de Execução n.o 2011/79/PESC de 4 de fevereiro de 2011, nos termos das quais foram instituídas em detrimento de Mehdi Ben Tijani Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen Ben Ali uma série de medidas restritivas, que consistem no congelamento da totalidade dos seus fundos, bens e outros recursos económicos;

condenar o Conselho da União Europeia no pagamento ao recorrente de uma quantia global de 50 000 euros a título de indemnização dos danos morais e materiais;

condenar o Conselho da União Europeia, em conformidade com o artigo 91.o do Regulamento de Processo, no pagamento ao recorrente de uma quantia de 10 500 euros pelas despesas que efetuou para alicerçar a presente petição, a título das despesas de defesa reembolsáveis;

condenar o Conselho da União Europeia na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca sete fundamentos que, no essencial, são idênticos ou semelhantes aos fundamentos invocados no âmbito do processo T-301/11, Ben Ali/Conselho (1).


(1)  JO 2001, C 226, p. 29.


1.6.2013   

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C 156/46


Recurso interposto em 22 de março de 2013 — DTL Corporación/IHMI — Vallejo Rossel (Generia)

(Processo T-176/13)

2013/C 156/85

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: DTL Corporación, SL (Madrid, Espanha) (representante: A. Zuaco Araluze, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Mar Vallejo Rossel (Pinto, Espanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Quarta Câmara de Recurso, de 24 de janeiro de 2013, no processo R 661/2012-4, que nega provimento ao recurso interposto da recusa do pedido de marca comunitária n.o8 830 821«Generia» para todos os produtos e serviços das classes 9, 37, 40, 41 e 42 e para parte dos serviços da classe 35;

nos termos do artigo 87.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, condenar o IHMI e os demais interessados que intervenham e se oponham a este recurso no pagamento das despesas do mesmo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: A marca nominativa «Generia» para produtos e serviços das classes 9, 11, 35, 37, 40, 41 e 42 — pedido de marca comunitária n.o8 830 821

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Mar Vallejo Rossel

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: A marca figurativa nas cores cinzento e branco com os elementos nominativos «Generalia generación renovable» para produtos e serviços das classes 7, 35 e 40

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento parcial da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do artigo 63.o, n.o 2, e do artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009


1.6.2013   

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C 156/46


Recurso interposto em 15 de março de 2013 — Jaczewski/Comissão

(Processo T-178/13)

2013/C 156/86

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Grzegorz Jaczewski (Bielany, Polónia) (representante: M. Goss, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular parcialmente a Decisão de execução da Comissão Europeia, de 24 de julho de 2012 [notificada como documento n.o C(2012) 5049], que autoriza a concessão de pagamentos diretos nacionais complementares na Polónia a título do ano de 2012, nos termos do artigo 132.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003, decisão pela qual foi introduzida a aplicação da modulação aos pagamentos diretos nacionais complementares superiores a 5 000 EUR.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação pela Comissão do princípio da hierarquia das normas jurídicas ao adotar medidas que violam o artigo 132.o do Regulamento n.o 73/2009, tendo em conta a aplicação do artigo 7.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 10.o desse regulamento, uma vez que aplicou a modulação aos pagamentos diretos nacionais complementares, não obstante o mecanismo da modulação não ser de aplicação relativamente a 2012 nos novos Estados-Membros.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento e do artigo 39.o TFUE em conjugação com o seu artigo 40.o, n.o 2, segundo parágrafo, uma vez que a aplicação da modulação no âmbito dos pagamentos diretos nacionais complementares conduz à redução dos montantes pagos aos agricultores nos novos Estados-Membros para um nível inferior aos montantes pagos aos seus homólogos noutros Estados-Membros diferentes dos novos Estados-Membros e uma vez que não teve em consideração, ao adotar a decisão impugnada, a diversidade de situações em regiões específicas da União Europeia.


1.6.2013   

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C 156/47


Recurso interposto em 29 de março de 2013 — Sharif University of Technology/Conselho

(Processo T-181/13)

2013/C 156/87

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sharif University of Technology (Teerão, Irão) (representante: M. Happold, Barrister)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o anexo da Decisão 2012/829/PESC do Conselho, de 21 de dezembro de 2012 (1), o anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010 (2), o Anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1264/2012 do Conselho, de 21 de dezembro de 2012 (3) e o Anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012 (4), na medida em que dizem respeito à recorrente e;

condenar o recorrido nas despesas do processo da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, no qual alega que a Decisão 2012/829/PESC do Conselho e o Regulamento de Execução (EU) n.o 1264/2012 do Conselho foram adotados em violação dos direitos de defesa da recorrente e do seu direito a uma protecção jurisdicional efectiva. O Conselho violou o seu dever de fundamentação, visto que a fundamentação por ele apresentada é insuficiente para que a recorrente compreenda o fundamento com base no qual foi sujeita a medidas restritivas. O Conselho violou os direitos de defesa da recorrente pelo facto de não lhe ter facultado acesso ao dossier do Conselho e de esta falta não ter permitido que a recorrente apresentasse as suas observações sobre a prova que foi produzida para justificar as medidas que lhe foram impostas. O facto de o Conselho não ter fundamentado a sua decisão e não ter facultado à recorrente acesso ao seu dossier também violou o direito da recorrente a uma protecção jurisdicional efectiva.

2.

Segundo fundamento, no qual alega que o Conselho cometeu erros manifestos de apreciação no que respeita à adoção de medidas restritivas contra a recorrente. A recorrente nega as alegações aduzidas contra ela e convida o Conselho a apresentar elementos de prova irrefutáveis dos factos alegados.

3.

Terceiro fundamento, no qual alega que as medidas restritivas que lhe foram impostas violam o seu direito de propriedade e são desproporcionadas. A designação da recorrente não teve lugar em conformidade com as condições previstas na lei. Além disso, o Conselho não levou inteiramente em conta nem o facto de a recorrente não ser uma empresa comercial, mas um instituto de ensino superior, nem os efeitos decorrentes da sua designação, não apenas para si própria mas também para os seus estudantes, a faculdade e os seus colaboradores.


(1)  Decisão 2012/829/PESC do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 356, p. 71).

(2)  Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1264/2012 do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 356, p. 55).

(4)  Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho de 23 de março de 2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO L 88, p. 1).


1.6.2013   

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C 156/47


Recurso interposto em 26 de março de 2013 — Continental Wind Partners/IHMI — Continental Reifen Deutschland (CONTINENTAL WIND PARTNERS)

(Processo T-185/13)

2013/C 156/88

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Continental Wind Partners LLC (Wilmington, Estados Unidos da América) (representante: O. Bischof, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Continental Reifen Deutschland GmbH (Hannover, Alemanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 10 de janeiro de 2013, no processo R 2204/2011-2;

Condenar o recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: Marca figurativa que contém os elementos nominativos «CONTINENTAL WIND PARTNERS», para produtos e serviços das classes 7, 9, 11, 35, 36, 37, 39 e 40 — Pedido de marca comunitária n.o8 445 561

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Continental Reifen Deutschland GmbH

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registo internacional, que designa a União Europeia, da marca figurativa que contém o elemento nominativo «Continental».

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento parcial da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009


1.6.2013   

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C 156/48


Recurso interposto em 2 de abril de 2013 — Reino dos Países Baixos/Comissão

(Processo T-186/13)

2013/C 156/89

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Reino dos Países Baixos (representantes: M. Bulterman, B. Koopman e J. Langer, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão; e

Condenar a recorrida nas custas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente impugna a decisão da Comissão de 23 de janeiro de 2013 com a referência C(2013) 87, relativamente ao auxílio SA.24123 (2012/C) (ex. 2011/NN) concedido pelos Países Baixos — Alegada venda de terrenos a um preço inferior ao preço corrente de mercado pelo Município de Leidschendam-Voorburg.

Em defesa do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE

Não se trata de um auxílio concedido pelo Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. De acordo com o governo holandês, neste caso não se pode falar de uma vantagem e muito menos se pode falar de uma vantagem da qual um operador de mercado em condições normais de mercado não teria beneficiado. Com base em assunções incorrectas, a Comissão chegou à conclusão errada de que haveria outras alternativas ao dispor do Município para concretizar a construção do Damplein. Manter os compromissos assumidos não levaria ao resultado desejado e desistir do contrato também não era opção. Além disso, a Comissão fez uma apreciação aparentemente errada ao avaliar a questão de saber se haveria um efeito desfavorável nas trocas comerciais entre os Estados-Membros. O Project Leidschendam Centrum e, em especial, o Subproject Damplein têm uma dimensão de tal forma reduzida que não haverá qualquer efeito negativo sobre as trocas comerciais. Por esse motivo, a Decisão viola o artigo 107.o do TFUE.

2.

Segundo fundamento: violação do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE.

A Comissão fez uma apreciação aparentemente errada dos factos e concluiu que a redução do preço dos terrenos não é compatível com o mercado interno. A redução do preço dos terrenos cumpre todos os requisitos e a Comissão não fundamentou de modo suficiente, nomeadamente à luz de decisões anteriores da Comissão, o motivo pelo qual a redução do preço dos terrenos seria incompatível. Além disso, a Comissão invocou erradamente a incompatibilidade com o mercado como critério de aplicação do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE. Por este motivo, o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE foi incorrectamente aplicado pela Comissão.

3.

Terceiro fundamento: determinação incorrecta do montante do auxílio devido a diversos erros de cálculo.

Ao calcular o montante do auxílio, a Comissão cometeu três erros graves. Em primeiro lugar, a Comissão não atendeu ao facto de que a diminuição do preço dos terrenos e a renúncia às comparticipações apenas ficam a cargo do Estado em 50 %. Em segundo lugar, a Comissão, ao calcular a redução do preço dos terrenos não teve em conta que houve reduções anteriores em 2006 e em 2008. Em terceiro lugar, ao calcular os montantes das comparticipações, a Comissão partiu das comparticipações para o plano pormenor de Leidschendam Centrum e não das do Subproject Damplein. Também não foram tidos em conta os juros pagos entre 2004 e 2010. Desta forma, a Comissão tem uma visão errada da situação no cálculo do montante do auxílio, pelo que o montante calculado de EUR 6 922 121 está errado.

4.

Quarto fundamento: violação dos princípios gerais e do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais. Devido ao tempo excessivo que a Comissão levou a tomar a Decisão, ela não podia impor a restituição.

Atendendo ao momento a partir do qual a Comissão tomou conhecimento de todos os factos relevantes, o tempo que demorou a tomar a Decisão foi excessivamente longo. Dadas as circunstâncias do caso, a Comissão deveria ter abdicado da restituição. Deste modo, a Comissão agiu em inconformidade com os princípios da boa administração, da segurança jurídica e da confiança.


1.6.2013   

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C 156/49


Recurso interposto em 4 de abril de 2013 — Murnauer Markenvertrieb/IHMI — Healing Herbs (NOTFALL)

(Processo T-188/13)

2013/C 156/90

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Murnauer Markenvertrieb GmbH (Trebur, Alemanha) (representantes: F. Traub e H. Daniel, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Healing Herbs Ltd (Walkerstone, Reino Unido)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 4 de fevereiro de 2013, no processo R 132/2012-4;

Condenar o recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: Marca nominativa «NOTFALL» para produtos das classes 3, 5 e 30 — Pedido de marca comunitária n.o9 089 681

Titular da marca comunitária: A recorrente

Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: Healing Herbs Ltd

Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: Artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, em conjugação com o artigo 7.o, n.os 1, alíneas b) e c), e 2, do Regulamento n.o 207/2009

Decisão da Divisão de Anulação: Deferimento parcial do pedido

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso

Fundamentos invocados:

Violação do artigo 83.o do Regulamento n.o 207/2009, em conjugação com o princípio geral da igualdade de tratamento

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009


1.6.2013   

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C 156/49


Recurso interposto em 2 de abril de 2013 — Gemeente Leidschendam-Voorburg/Comissão

(Processo T-190/13)

2013/C 156/91

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Gemeente Leidschendam-Voorburg (Município de Leidschendam-Voorburg, Países Baixos) (representantes: A. de Groot e J.J.M. Sluijs, advogados)

Recorrida: Comissão

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão controvertida; e

Condenar a Comissão nas custas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente impugna a decisão da Comissão de 23 de janeiro de 2013 com a referência C(2013) 87, relativamente ao auxílio SA.24123 (2012/C) (ex. 2011/NN) concedido pelos Países Baixos — Alegada venda de terrenos a um preço inferior ao preço corrente de mercado pelo Município de Leidschendam-Voorburg.

Em defesa do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação de formalidades essenciais e/ou do dever de fundamentação.

Em primeiro lugar, a Comissão levou demasiado tempo para a iniciar o procedimento ao abrigo do artigo 108.o, n.o 2, do TFUE, o que induziu as partes a confiar que o acordo em litígio não violava o artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

Em segundo lugar, a Comissão fez uma apreciação errada e incompleta dos factos.

Em terceiro lugar, a Comissão fez uma determinação errada dos factos relativamente ao custo dos recursos estatais.

2.

Segundo fundamento: aplicação errada do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

Em primeiro lugar, o Município agiu do mesmo modo que uma entidade privada teria agido em circunstâncias idênticas.

Em segundo lugar, não foi concedida qualquer vantagem à parceria entre Schouten & De Jong Projectontwikkeling BV e Bouwfonds Ontwikkeling BV, que não pudesse ter sido obtida pela via comercial normal, i.e., através do mercado.

3.

O terceiro fundamento é baseado no artigo 107.o, n.o 3, TFUE. Na medida em que possa tratar-se de uma concessão de um auxílio pelo Município, esta deverá ser considerada compatível com o artigo 107.o, n.o 3, do TFUE.


1.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/50


Recurso interposto em 2 de abril de 2013 — Bouwfonds Ontwikkeling e Schouten & De Jong Projectontwikkeling/Comissão

(Processo T-193/13)

2013/C 156/92

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrentes: Bouwfonds Ontwikkeling BV (Hoevelaken (Países Baixos) e Schouten & De Jong Projectontwikkeling BV (Leidschendam (Países Baixos) (representantes: E. Pijnacker Hordijk e X. Reintjes, advogados)

Recorrida: Comissão

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão controvertida; e

Condenar a Comissão nas custas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes impugnam a decisão da Comissão de 23 de janeiro de 2013 com a referência C(2013) 87, relativamente ao auxílio SA.24123 (2012/C) (ex. 2011/NN) concedido pelos Países Baixos — Alegada venda de terrenos a um preço inferior ao preço corrente de mercado pelo Município de Leidschendam-Voorburg.

Em defesa do seu recurso, as recorrentes invocam três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação do dever fundamental de cumprir prazos razoáveis por parte da Comissão no exercício das suas competências e que resultou na violação do princípio da segurança jurídica e do direito de defesa e ainda do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Ao ter deixado passar 38 meses entre o momento em que tomou conhecimento das medidas de auxílio em litígio e a data em que tomou a decisão controvertida, a Comissão agiu de modo censuravelmente lento e, assim, em desconformidade com o dever fundamental de cumprir prazos razoáveis. Ademais, o período de investigação anormalmente longo dificultou às recorrentes a refutação dos argumentos da Comissão, pelo que a Comissão, através do seu atraso na tomada de decisão, violou também o direito de defesa.

2.

Segundo fundamento: falhas graves de determinação e avaliação dos factos relevantes e/ou violação do dever de fundamentação e/ou violação do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE devido à aplicação incorrecta, por parte da Comissão, do princípio do investidor privado.

As recorrentes não obtiveram qualquer vantagem económica e muito menos obtiveram uma vantagem económica que pudesse ser qualificada de auxílio de Estado indevido.

A Comissão calculou mal o montante do alegado benefício, entre outras razões porque imputou a 100 % as reduções de preço ao Município, quando essa redução de preço ficou a cargo de uma parceria público-privada em que o Município tinha um risco de 50 %. Além disso, a Comissão, sem fundamentação, não teve em conta reduções de preço anteriormente acordadas.

Por outro lado, na decisão controvertida a Comissão aplicou de forma incorrecta o princípio do investidor privado ao avaliar a conduta do Município usando como termo de comparação o comportamento hipotético, juridicamente inexequível e extremamente desvantajoso em termos financeiros de um investidor privado fictício.

3.

Terceiro fundamento: aplicação incorrecta do artigo 107.o, n.o 3, do TFUE.

Na medida em que eventualmente possa falar-se de um auxílio de Estado, o mesmo deverá ser considerado inteiramente compatível com o mercado interno. A Comissão julgou erradamente que o Município não podia demonstrar que os auxílios em causa eram de interesse público. Além disso, a Comissão avaliou erradamente os auxílios de 2009/2010 à luz da situação de mercado (mais favorável) de 2004.

Assim, a Comissão não reconheceu que os auxílios ora em litígio eram necessários, adequados e justos para a revitalização do centro envelhecido da cidade de Leidschendam, objetivo este que visa a coesão económica e social claramente prevista como objetivo da União no artigo 3.o do TUE e no artigo 174.o do TFUE. De forma alguma se trata de falseamento injustificado da concorrência.


1.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/51


Recurso interposto em 1 de abril de 2013 — M.E.M./IHMI (MONACO)

(Processo T-197/13)

2013/C 156/93

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: MARQUES DE L'ÉTAT DE MONACO (M.E.M.) (Mónaco, Mónaco) (representante: S. Arnaud, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 29 de janeiro de 2013 no processo R 113/2012-4;

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária pedida: Registo internacional que designa a União Europeia da marca nominativa «MONACO» para produtos e serviços das classes 9, 12, 14, 16, 18, 25, 28, 35, 38, 39, 41 e 43 — Registo internacional que designa a União Europeia n.o1 069 254

Decisão do examinador: Recusa parcial do pedido

Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados:

Primeiro fundamento relativo à violação dos artigos 5.o, 7.o, n.o 1, alíneas b) e c) e 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009

Segundo fundamento relativo à violação do direito na interpretação do carácter distintivo

Terceiro fundamento relativo ao erro manifesto de apreciação do carácter distintivo

Quarto fundamento relativo à falta de fundamentação, ou à fundamentação insuficiente, à contradição de fundamentos na recusa de registo para os produtos da classe 9

Quinto fundamento relativo à violação do artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009, bem como do artigo 296.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem por insuficiência de fundamentação.


1.6.2013   

PT

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C 156/51


Recurso interposto em 8 de abril de 2013 — DTM Ricambi/IHMI — Star (STAR)

(Processo T-199/13)

2013/C 156/94

Língua em que o recurso foi interposto: italiano

Partes

Recorrente: DTM Ricambi Srl (Bolonha, Itália) (representante: V. Catelli, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Star SpA (Lodi, Itália)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso de 24 de janeiro de 2013 no processo R 124/2012-1 e deferir o pedido de registo da marca comunitária «STAR», depositado com o n.o 5878038, em relação às classes 7, 9 e 12;

condenar a Star a suportar as suas próprias despesas, bem como as da recorrente, também no tocante aos procedimentos perante a Divisão de Oposição e a Câmara de Recurso do IHMI.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente

Marca comunitária em causa: Marca figurativa com elemento nominativo «STAR», para produtos das classes 7, 9 e 12;

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Star

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca figurativa comunitária com elemento nominativo «STAR» para produtos incluídos na classe 39 e marcas figurativas nacional e internacional com elementos nominativos «STAR LODI» para produtos e serviços incluídos nas classes 12, 38, 39 e 42

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: É negado provimento ao recurso

Fundamentos invocados:

Ausência de risco de confusão

«Diluição» da marca anterior


1.6.2013   

PT

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C 156/52


Recurso interposto em 8 de abril de 2013 por Luigi Marcuccio do despacho do Tribunal da Função Pública de 28 de janeiro de 2013 no processo F-92/12, Marcuccio/Comissão

(Processo T-203/13 P)

2013/C 156/95

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular integralmente e sem exceção o despacho recorrido;

remeter o processo em causa ao Tribunal da Função Pública.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso dirige-se contra o despacho do Tribunal da Função Pública de 28 de janeiro de 2013, proferido no processo F-92/12, Marcuccio/Comissão, que julgou manifestamente inadmissível o recurso que tinha por objecto a anulação da decisão da Comissão Europeia de efectuar retenções sobre o seu subsídio por invalidez em relação aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2011, e ainda o reembolso dos montantes retidos.

No despacho recorrido, o Tribunal da Função Pública salientou que a assinatura do representante do recorrente com que termina o documento transmitido por fax em 5 de setembro de 2012 não era idêntica à que consta da petição de recurso recebida pelo correio em 13 de setembro de 2012.

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca uma total ausência de fundamentação e ainda, por falta de instrução, caráter apodítico, tautologia, arbitrariedade, desvirtuação e deturpação dos factos, e um erro de direito, também por falácia manifesta na apreciação dos factos.


1.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/52


Recurso interposto em 8 de abril de 2013 por Luigi Marcuccio do despacho do Tribunal da Função Pública de 28 de janeiro de 2013 no processo F-95/12, Marcuccio/Comissão

(Processo T-204/13 P)

2013/C 156/96

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular na íntegra o despacho recorrido;

remeter o processo para o Tribunal da Função Pública.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e argumentos principais são os invocados no processo T-203/13 P, Marcuccio/Comissão.


1.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/52


Recurso interposto em 8 de abril de 2013 por Luigi Marcuccio do despacho do Tribunal da Função Pública de 28 de janeiro de 2013 no processo F-100/12, Marcuccio/Comissão

(Processo T-205/13 P)

2013/C 156/97

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular na íntegra o despacho recorrido;

remeter o processo para o Tribunal da Função Pública.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e argumentos principais são os invocados no processo T-203/13 P, Marcuccio/Comissão.


1.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/52


Recurso interposto em 12 de abril de 2013 — Versalis/Comissão

(Processo T-210/13)

2013/C 156/98

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Versalis SpA (San Donato Milanese, Itália) (representantes: M. Siragusa, F. Moretti e L. Nascimbene, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular os atos impugnados e condenar a Comissão no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente litígio tem por objeto um pedido de anulação da decisão C(2013) 1200 final da Comissão Europeia, de 26 de fevereiro de 2013, e, juntamente com esta, da comunicação de acusações [C(2013) 1199 final], por meio das quais a Comissão pôs formalmente termo ao processo AT. 40032 — BR/ESBRReincidência, destinado a alterar a decisão C(2006) 5700 final, tomada no processo COMP/F/38.638 — Borracha de butadieno e borracha de estireno-butadieno fabricada por polimerização em emulsão, de 29 de novembro de 2006, parcialmente anulada e alterada pelo Tribunal Geral da União Europeia por acórdãos proferidos em 13 de julho de 2011 nos processos T-39/07 Eni/Comissão e T-59/07 Polimeri Europa/Comissão.

Com o seu primeiro e único fundamento de recurso, a recorrente alega a falta de poderes da Comissão para reativar a seu respeito o processo punitivo com vista à adoção da nova decisão relativa à infração. Mais especificamente, a recorrente sustenta que os poderes punitivos da Comissão a respeito da Versalis S.p.A. no tocante aos factos objeto do processo COMP/F/38.638 — Borracha de butadieno e borracha de estireno-butadieno fabricada por polimerização em emulsão, se esgotaram na sequência da adoção da decisão de 29 de novembro de 2006 [C(2006) 5700 final], parcialmente anulada e alterada pelo Tribunal Geral da União Europeia por acórdãos proferidos em 13 de julho de 2011 nos processos T- 39/07 Eni/Comissão e T-59/07 Polimeri Europa/Comissão, atualmente objeto de recurso interposto para o Tribunal de Justiça. A Comissão, mediante a reativação dos procedimentos punitivos, pretende proceder a uma revisão em termos de mérito da parte fundamentada da decisão de 29 de novembro de 2006, ou seja, a uma nova apreciação dos factos imputados à recorrente que foram já objeto de apuramento uma primeira vez e a respeito dos quais já se pronunciou o Tribunal Geral no exercício da sua competência de plena jurisdição. A reabertura do processo de infração é pois, pela sua finalidade e efeitos, absolutamente contrária aos princípios ne bis in idem, da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e do direito a recurso efetivo.


1.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/53


Recurso interposto em 15 de abril de 2013 — Eni/Comissão

(Processo T-211/13)

2013/C 156/99

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Eni SpA (Roma, Itália) (representantes: G. M. Roberti e I. Perego, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

julgar o recurso admissível;

anular os atos impugnados;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é interposto contra a decisão da Comissão de reativar o procedimento punitivo de 26 de fevereiro de 2013 [C(2013) 1200 final] e contra a comunicação de acusações, de 26 de fevereiro de 2013 [C(2013)1199], relativa a um processo nos termos dos artigos 101.o TFUE e 53.o do acordo EEE, adotadas no processo AT.40032-BR/ESBR.

Para alicerçar o seu recurso, a recorrente invoca a incompetência, não podendo a Comissão reativar o procedimento punitivo com a finalidade de alterar a decisão adotada no processo BR-ESBR em 2006 e adotar, consequentemente, uma nova decisão punitiva que volta a impor a majoração por reincidência.

A ENI alega que o Tribunal Geral, no seu acórdão de 13 de julho de 2011 (processo T-39/07), para além de ter decidido a anulação parcial da decisão impugnada BR-ESBR de 2006, concluindo pela apreciação incorreta da circunstância agravante da reincidência por parte da Comissão, de facto, exerceu a sua competência de plena jurisdição — na aceção do artigo 261.o TFUE e do artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003 — determinando novamente o montante da coima e substituindo pela sua própria a apreciação da Comissão. Para além de violarem estas disposições, os atos impugnados são, designadamente, contrários ao artigo 266.o TFUE, ao princípio da repartição das competências e ao equilíbrio institucional consagrado no artigo 13.o TFUE e aos princípios fundamentais do processo equitativo, consagrado no artigo 6.o CEDH e ao artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE e de ne bis in idem, consagrado no artigo 7.o CEDH.

A ENI contesta ainda que, contrariamente ao afirmado pela Comissão, o Tribunal tenha constatado meramente um vício formal no tocante à aplicação da circunstância da reincidência efetuada pela Comissão na decisão BR-ESBR de 2006; a iniciativa da Comissão assenta, portanto, numa base jurídica e de facto absolutamente errada e é, também sob este ângulo, contrária ao artigo 7.o CEDH.


1.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/54


Recurso interposto em 9 de abril de 2013 — Telefónica/Comissão

(Processo T-216/13)

2013/C 156/100

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Telefónica, SA (Madrid, Espanha) (representantes: J. Folguera Crespo, P. Vidal Martínez e E. Peinado Iríbar, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular os artigos 1.o e 2.o da Decisão da Comissão de 23 de janeiro de 2013, na medida em que afetam a recorrente, ou, subsidiariamente

declarar a nulidade parcial do artigo 2.o da decisão recorrida e reduzir o montante da sanção aplicada, e

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Decisão impugnada no presente recurso é a mesma que no processo T-208/13, Portugal Telecom/Comissão.

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso a título principal.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 101.o TFUE.

Alega a este respeito que a Decisão impugnada aplica incorretamente a jurisprudência relativa a restrições pelo objetivo e viola os princípios da presunção da inocência, do ónus da prova e in dubio pro reo em relação ao conteúdo da cláusula 9.a do acordo de aquisição. Alega em particular sobre este ponto que a referida cláusula estava vinculada à operação e não pode ser entendida nem aplicada à margem desta e de um difícil processo de negociação, caracterizado pela permanente interferência do Governo português.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 101.o TFUE.

Alega a este respeito um erro manifesto de apreciação dos factos e uma violação do princípio da apreciação conjunta da prova, relativamente ao contexto em que se acordou a cláusula, o comportamento das partes envolvidas e a sua finalidade.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação dos princípios do ónus da prova e da boa administração, do direito de defesa e da presunção de inocência relativamente à prova da intervenção do Governo português na negociação e na criação e manutenção da cláusula em questão.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 101.o TFUE.

Alega a este respeito a fundamentação insuficiente e a apreciação incorreta da aptidão da cláusula para restringir a concorrência, condição necessária para que possa existir infração, pelo menos pelo objetivo, do artigo 101.o TFUE.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do artigo 101.o TFUE.

Alega a este respeito que a cláusula em questão não é uma restrição pelo efeito contrária ao artigo 101.o TFUE.

A título subsidiário, a recorrente alega também a violação dos princípios da proporcionalidade e fundamentação, e um erro manifesto na admissão de circunstâncias atenuantes e na apreciação insuficiente das mesmas.


Tribunal da Função Pública

1.6.2013   

PT

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C 156/55


Recurso interposto em 8 de março de 2013 — ZZ/Comissão

(Processo F-21/13)

2013/C 156/101

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representantes: T. Bontinck, S. Greco, advogados)

Recorrida: Comissão

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão relativa à transferência dos direitos à pensão da recorrente para o regime de pensões da União, com base na proposta de cálculo que aplica as novas DGE relativas aos artigos 11.o e 12.o do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários.

Pedidos da recorrente

Declaração da ilegalidade do artigo 9.o das Disposições Gerais de Execução (a seguir «DGE») do artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários;

consequente anulação da decisão do Secretariado-Geral do Conselho de 23 de maio de 2012 que estabelece uma proposta de transferência dos direitos à pensão, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto com base nas DGE de 11/10/2011, à recorrente conforme assinada por esta em 19 de julho de 2012;

condenação da recorrida na totalidade das despesas, em conformidade com o artigo 87.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública.


1.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/55


Recurso interposto em 20 de março de 2013 — ZZ e o./Comissão

(Processo F-23/13)

2013/C 156/102

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: ZZ e o. (representantes: D. Abreu Caldas, A. Coolen, J.-N. Louis e E. Marchal, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão que comunica o cálculo definitivo das anuidades para a transferência dos direitos a pensão dos recorrentes no regime de pensão da União, com base nas novas DGE relativas aos artigos 11.o e 12.o do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários.

Pedidos dos recorrentes

Anulação das decisões de transferência dos seus direitos a pensão adquiridos antes da sua entrada ao serviço na Comissão;

Na medida do necessário, anulação das decisões de indeferimento das reclamações destinadas à aplicação das DGE e das taxas atuariais em vigor no momento do seu pedido de transferência dos direitos a pensão;

Condenação da Comissão nas despesas.


1.6.2013   

PT

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C 156/55


Recurso interposto em 21 de março de 2013 — ZZ/Comissão

(Processo F-25/13)

2013/C 156/103

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representante: L. Vogel, advogado)

Recorrida: Comissão

Objeto e descrição do litígio

Anulação das decisões de transferência dos direitos à pensão adquiridos antes da entrada ao serviço na Comissão com base na proposta do PMO.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão adotada pela AIPN em 11 de dezembro de 2012, pela qual foram indeferidas as reclamações apresentadas pela recorrente em 16 de agosto de 2012 e em 28 de agosto de 2012, contra as decisões do PMO. 4 de 21 de maio de 2012, 31 de maio de 2012 e 2 de julho de 2012;

na medida do necessário, anulação igualmente das referidas decisões adotadas pelo PMO.4, em 21 de maio de 2012, 31 de maio de 2012 e 2 de julho de 2012, contra as quais eram apresentadas as reclamações da recorrente;

declaração da ilegalidade e declaração da inaplicabilidade no caso em concreto das disposições gerais de execução dos artigos 11.o e 12.o do anexo VIII do Estatuto, nos termos do artigo 277.o do Tratado CE de 25 de março de 1957, tal como foram adotadas em 3 de março de 2011, particularmente o seu artigo 9.o;

condenação da recorrida nas despesas da instância, nos termos do artigo 87.o do Regulamento de Processo, bem como nas despesas indispensáveis efetuadas para efeitos do processo e, nomeadamente, as despesas de domiciliação, deslocação e estada, bem como os honorários dos advogados nos termos do artigo 91.o, alínea b) do mesmo regulamento.