ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2013.133.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 133

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

56.o ano
9 de Maio de 2013


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Comité Económico e Social Europeu

 

487.a sessão plenária de 13 e 14 de fevereiro de 2013

2013/C 133/01

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema Indústrias náuticas: Uma mutação acelerada pela crise (parecer de iniciativa)

1

2013/C 133/02

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre Modelos empresariais para um crescimento sustentável, economia hipocarbónica e mutações industriais (parecer de iniciativa)

8

2013/C 133/03

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre as Relações comerciais entre a grande distribuição e os fornecedores de géneros alimentícios – ponto da situação (parecer de iniciativa)

16

 

III   Atos preparatórios

 

COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU

 

487.a sessão plenária de 13 e 14 de fevereiro de 2013

2013/C 133/04

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Apoio à utilização partilhada dos recursos do espetro radioelétrico no mercado interno [COM(2012) 478 final]

22

2013/C 133/05

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Fazer funcionar o mercado interno da energia [COM(2012) 663 final]

27

2013/C 133/06

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que derroga temporariamente à Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade [COM(2012) 697 final – 2012/328 (COD)]

30

2013/C 133/07

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2011/92/UE do Conselho relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente [COM(2012) 628 final – 2012/0297 (NLE)]

33

2013/C 133/08

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece condições específicas para a pesca de espécies de profundidade no Atlântico Nordeste e disposições aplicáveis à pesca em águas internacionais do Atlântico Nordeste e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2347/2002 [COM(2012) 371 final]

41

2013/C 133/09

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Recomendação de recomendação do Conselho relativa à aplicação das orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros cuja moeda é o euro [COM(2012) 301 final]

44

2013/C 133/10

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos dispositivos médicos e que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.o 178/2002 e o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 [COM(2012) 542 final – 2012/0266 (COD)], a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro [COM(2012) 541 final – 2012/0267 (COD)] e a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro seguros, eficazes e inovadores a bem dos doentes, consumidores e profissionais de saúde [COM(2012) 540 final]

52

2013/C 133/11

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de equipamentos de rádio [COM(2012) 584 final – 2012/0283 (COD)]

58

2013/C 133/12

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas [COM(2012) 617 final – 2012/295 (COD)]

62

2013/C 133/13

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à melhoria do equilíbrio entre homens e mulheres no cargo de administrador não-executivo das empresas cotadas em bolsa e a outras medidas conexas [COM(2012) 614 final – 2012/0299 (COD)]

68

2013/C 133/14

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros [COM(2012) 709 final – 2012/0335 (NLE)]

77

2013/C 133/15

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão – Análise Anual do Crescimento 2013 [COM(2012) 750 final]

81

2013/C 133/16

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias [COM(2012) 499 final – 2012/0237 (COD)]

90

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Comité Económico e Social Europeu

487.a sessão plenária de 13 e 14 de fevereiro de 2013

9.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 133/1


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema «Indústrias náuticas: Uma mutação acelerada pela crise» (parecer de iniciativa)

2013/C 133/01

Relator: Edgardo Maria IOZIA

Correlator: Patrizio PESCI

Em 12 de julho de 2012, o Comité Económico e Social Europeu decidiu elaborar, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regimento, um parecer de iniciativa sobre o tema

Indústrias náuticas: Uma mutação acelerada pela crise.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Comissão Consultiva das Mutações Industriais, que emitiu parecer em 22 de janeiro de 2013.

Na 487.a reunião plenária de 13 e 14 de fevereiro de 2013 (sessão de 13 de fevereiro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 70 votos a favor e 2 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O turismo náutico, que corresponde à navegação de recreio, seja por meio de uma embarcação (barco à vela ou motor, canoa, caiaque, etc.) ou através de variadas atividades náuticas (windsurf, kitesurf, mergulho, pesca recreativa, etc.), é há muito praticado na Europa por todas as classes sociais. Neste sentido, a atividade náutica europeia não é considerada apenas um passatempo estival, mas contribui para desenvolver e comunicar valores desportivos, culturais, ambientais e sociais. Assim, a náutica popular europeia desempenha um importante papel social e apoia os valores da União Europeia.

1.2

Através das atividades náuticas, as gerações jovens, em especial, podem aprender a respeitar a natureza, a valorizar o trabalho em comum e adquirir o sentido da responsabilidade, assim como socializar, realizar uma atividade desportiva divertida e a preços acessíveis, conhecer novos territórios através do turismo náutico e aceder a zonas marinhas de grande riqueza. Recentemente, a náutica assumiu uma função terapêutica, orientada para as pessoas com deficiência e para pessoas que perderam a confiança em si próprias, contribuindo para a sua reinserção e para a recuperação da segurança perdida.

1.3

Este parecer tem por base a constatação feita pelo Comité Económico e Social Europeu (CESE) de que o mercado único europeu, no que respeita às atividades náuticas, é ainda imperfeito. A audição pública realizada em outubro de 2012, por ocasião do Salão Náutico Internacional de Génova (Itália), com a participação de representantes da Comissão e do Parlamento Europeu, da indústria, dos trabalhadores, dos utilizadores e dos consumidores, das universidades e das associações ambientais, colocou em evidência as numerosas dificuldades que continuam a existir no mercado europeu deste setor. O CESE convida a Comissão Europeia a considerar as ações propostas no presente parecer, que são necessárias para completar o mercado único e combater as barreiras e outras restrições que ainda subsistem a nível nacional e internacional.

1.4

Nestes anos de crise, de acordo com os Estados-Membros, a indústria náutica europeia registou uma queda de produção muito acentuada, na ordem dos 40-60 %, com uma perda de 46 mil postos de trabalho e uma contração da faturação total do setor de 3 a 4,5 mil milhões de euros ao nível da produção. Não obstante, continua a ser a indústria náutica mais importante a nível mundial, assistindo-se a um enfraquecimento da concorrência americana e ao crescimento de novos países emergentes, como o Brasil, a China e a Turquia.

1.5

O CESE considera indispensável não desperdiçar este património de competências e de capacidades inovadoras, que permitiu que as empresas resistissem, aumentando a sua vocação para as exportações, embora quase exclusivamente de produtos de topo de gama.

1.6

O mar Mediterrâneo é a zona em que se concentra mais de 70 % do turismo náutico mundial, que constitui assim uma fonte de rendimento muito importante para os países costeiros. Este tipo de turismo é dificultado por leis nacionais divergentes entre si em matéria, por exemplo, de registo das embarcações de recreio, certificados nacionais de condução de embarcações, medidas de segurança e de fiscalidade, para citar as mais importantes.

1.7

O CESE, ainda que ciente das diferentes sensibilidades existentes nos países com uma longa vocação marítima, recomenda à Comissão que encontre soluções comuns e considera de particular interesse para o setor que se comece a assistir à aplicação do princípio da não discriminação direta ou indireta que rege o mercado interno em matéria de circulação de bens, serviços e pessoas.

1.8

Na Europa, apesar de as exigências de segurança e ambientais para a construção das embarcações de recreio estarem harmonizadas a nível europeu, o quadro normativo da navegação de recreio dessas mesmas embarcações varia consideravelmente de país para país no que respeita às condições de utilização (licenças de navegação, registo, regulamentos e equipamentos de segurança, fiscalidade, etc.). Estas diferenças nacionais fragmentam o mercado único europeu, criando confusão entre os operadores económicos e os utilizadores, assim como uma certa forma de concorrência desleal. O exemplo mais flagrante é, sem dúvida, o do mar Mediterrâneo onde, desde Espanha até à Grécia, passando por França, Itália, Eslovénia e Croácia, a náutica é regulada de forma diferente em cada país. Essas diferenças de tratamento não existem para outros meios de transporte como o automóvel, o comboio ou o avião.

1.9

Na interessante audição realizada no âmbito do Salão Náutico Internacional de Génova, os representantes da indústria náutica, nos seus vários subdomínios, os representantes dos trabalhadores do setor e as associações ambientais solicitaram de forma unânime e veemente que a União Europeia empreenda iniciativas idóneas para apoiar as atividades da indústria náutica.

1.10

Para além de constituir um setor em que a inovação, a investigação e o desenvolvimento são essenciais para a sua própria sobrevivência, ao contrário de tantos outros setores, a indústria náutica não pede medidas extraordinárias nem apoio económico, mas apenas iniciativas e ações que visem a concretização do mercado único europeu neste âmbito.

1.11

O CESE partilha a preocupação dos representantes do setor e apela à Comissão a que faça acompanhar a adoção da revisão da Diretiva 94/25/CE sobre embarcações de recreio com um comprimento máximo de 24 metros de outras iniciativas a incluir num plano de ação específico. Seria de grande utilidade preparar um Livro Verde sobre as medidas a adotar pela indústria náutica, com a participação de todas as partes interessadas, definindo seguidamente um plano de ação que seja coerente com os princípios gerais de uma nova política industrial europeia (1) e de uma política europeia para um turismo sustentável (2).

1.12

O CESE salienta em especial algumas questões que cabe abordar e resolver:

negociar com países terceiros (em especial, com os EUA, a China e o Brasil) novas regras de reciprocidade para o acesso dos produtos europeus aos seus mercados; reforçar a vigilância do mercado para evitar a importação de países terceiros de embarcações de recreio que não estão em conformidade com os parâmetros europeus de poluição sonora e emissões, dando assim origem a concorrência desleal;

favorecer uma formação homogénea e contínua que permita reconhecer as qualificações profissionais adquiridas, favorecendo a mobilidade laboral – as forças sociais preconizam um passaporte europeu de formação no setor;

constituir uma base de dados europeia sobre a sinistralidade relativa à navegação recreativa e náutica, para se poderem compreender os riscos relacionados com estas atividades e adotar regulamentos em matéria de segurança e as normas mais apropriadas;

adotar regulamentos em matéria de segurança uniformes no território da União e, em especial, nas bacias marítimas, como o mar Mediterrâneo, o mar Báltico e outros mares europeus;

encomendar um estudo técnico para rever o sistema atual das categorias de conceção, como também solicita o Parlamento Europeu no âmbito da revisão da Diretiva 94/25/CE;

facilitar o acesso das indústrias náuticas aos fundos europeus de investigação, desenvolvimento e inovação, como sucede com as indústrias de outros meios de transporte;

promover a adoção e a utilização de normas internacionais que sejam efetivamente respeitadas. Os EUA, por exemplo, participam na elaboração das normas ISO, mas não as reconhecem nem as utilizam a nível nacional, preferindo as normas americanas;

harmonizar os tratamentos fiscais em matéria de turismo náutico no mercado único. Alguns Estados-Membros equiparam a taxa do IVA aplicável às tarifas portuárias e o aluguer dos barcos à taxa reduzida do IVA aplicável à indústria hoteleira, enquanto outros aplicam as taxas normais, o que evidentemente prejudica de forma injustificada os operadores nacionais;

reforçar a atratividade das atividades náuticas para as gerações mais jovens, quer no plano profissional, quer a nível recreativo e desportivo.

2.   Indústria náutica europeia

2.1

Atualmente, a indústria náutica é constituída por mais de 37 000 empresas, que empregam diretamente 234 000 pessoas, gerando uma faturação anual de 20 mil milhões de euros em 2011. Do total, 97 % são pequenas e médias empresas; os grandes grupos, mais estruturados, correspondem a cerca de uma dezena. A crise económica e financeira em 2008/2009 provocou uma redução média das vendas e da produção industrial na ordem dos 40/60 %, e todos os segmentos de produtos foram afetados. Desde 2009, a crise económica provocou uma perda de mais de 46 000 postos de trabalho e uma diminuição da faturação total do setor de cerca de 3 a 4,5 mil milhões de euros ao nível da produção. As grandes empresas e as PME perderam idêntica percentagem de postos de trabalho. Tanto a perda de postos de trabalho como a diminuição da faturação se verificaram essencialmente na secção industrial do setor (ou seja, a construção naval e o fabrico de acessórios e peças). Os serviços (aluguer/fretamento de barcos de recreio, reparação e manutenção, marinas e portos de recreio), que em larga medida tinham conseguido subsistir até agora, começaram a sentir a crise este ano. Contudo, embora a crise tenha modificado profundamente o cenário internacional, a Europa continua a ser o líder mundial, face a um enfraquecimento da concorrência americana e ao crescimento de países emergentes como o Brasil, a China e a Turquia (3).

2.2

A atividade industrial do setor abrange todo o âmbito de produção da construção naval, desde as embarcações mais pequenas aos superiates com mais de 100 metros. Todavia, a indústria náutica tende sobretudo a dedicar-se à produção de embarcações com um comprimento máximo de 24 metros (cuja construção é regulada pela Diretiva 94/25/CE). A utilização de tais embarcações é múltipla: embarcações de recreio, pequenas embarcações profissionais para a guarda costeira, a política marítima e aduaneira, pequenos navios de passageiros utilizados em zonas turísticas e nas ilhas e embarcações especializadas. A indústria produz os equipamentos e as peças (motores e sistemas de propulsão, equipamento de convés, eletrónica e sistemas de navegação, velas, pinturas, mobiliário e acessórios de interior), acessórios náuticos (equipamento de segurança, produtos têxteis, etc.) e equipamento para as atividades náuticas desportivas (mergulho, windsurf, kitesurf, canoagem/caiaque, etc.).

2.3

As atividades de serviço são em grande número e variadas, uma vez que cobrem a gestão e o desenvolvimento dos 4 500 portos de recreio e marinas europeus (que oferecem 1,75 milhões de lugares para embarcações a uma frota europeia com 6,3 milhões de embarcações), mas também o comércio e a manutenção das embarcações, o aluguer e o fretamento marítimo e fluvial (com ou sem equipamento), as escolas náuticas, os peritos marítimos, os serviços financeiros e de seguros especializados no setor da náutica, etc.

2.4

Hoje em dia, na Europa, 48 milhões de pessoas praticam uma ou mais atividades náuticas, 36 milhões das quais de barco (a motor ou à vela) (4). O perfil do desportista reflete efetivamente as diferentes categorias sociais de cada país: as atividades náuticas, embora amiúde injustamente associadas nos media apenas a ambientes de luxo, não são reservadas a uma elite social. É legítimo falar principalmente de «náutica popular».

2.5

Além disso, tem-se observado, na última década, um fenómeno de aumento da idade média dos desportistas, em consonância com as tendências demográficas europeias, o que é preocupante para o futuro da náutica.

2.6

Em diversos países europeus, as empresas náuticas e as federações desportivas desenvolveram há vários anos, através das suas associações, iniciativas para oferecer experiências náuticas às gerações mais jovens. Estas iniciativas diversas têm por objetivo dar a conhecer a náutica enquanto atividade desportiva e turística, e enquanto setor profissional, oferecendo aos aprendizes e estudantes experiências profissionais e estágios em empresas. Estas iniciativas nacionais poderiam empreender-se também a nível europeu, no sentido de organizar ações coletivas de promoção da náutica, por ocasião de eventos como, por exemplo, o Dia Europeu do Mar, em 20 de maio (5).

2.7

Com 66 000 km de costa, a Europa é o primeiro destino mundial para a navegação de recreio. As atividades náuticas, que geralmente são marítimas, também se praticam a nível continental, com uma forte presença em alguns países, quer ao longo dos 27 000 km de vias navegáveis interiores, quer em lagos (na Europa há 128 lagos com uma superfície superior a 100 km2). Em especial, o mar Mediterrânico concentra 70 % da atividade de fretamento náutico mundial, em todas as categorias de comprimento.

2.8

A indústria europeia é uma indústria aberta e competitiva que comercializa cerca de dois terços da produção no mercado interno e exporta para os mercados tradicionais, como o dos EUA, Canadá e Austrália/Nova Zelândia. Dada a queda da procura nesses países, a indústria europeia assiste a um aumento cada vez maior das exportações para os mercados emergentes da Ásia (principalmente a China) e da América Latina (sobretudo Brasil), onde a procura é forte, mas cujas autoridades locais querem proteger e desenvolver a própria indústria nacional. Na Ásia, as dificuldades administrativas e os trâmites de importação desencorajam, em especial, as PME europeias. A marca CE dos produtos europeus não é geralmente reconhecida e as empresas de construção têm de apresentar a sua própria documentação técnica para obter uma homologação local, o que coloca problemas graves em termos de proteção da propriedade intelectual à indústria náutica europeia, comporta custos exorbitantes para as PME e incita as grandes empresas a deslocalizarem a sua produção.

3.   Consequências da legislação europeia na indústria náutica

3.1

Em 1994, adotou-se a diretiva europeia sobre embarcações de recreio (Diretiva 94/25/CE), que permitiu a harmonização a nível europeu dos requisitos de segurança para as embarcações de recreio com comprimento entre 2,5 e 24 metros. Esta diretiva foi modificada em 2003 (Diretiva 2003/44/CE), com o acrescento de novos requisitos ambientais (por exemplo, a redução dos níveis de emissão de gases com efeito de estufa e de poluição sonora dos motores marítimos) e a inclusão das embarcações individuais (personal watercraft) (motos de água ou jet-skis) no âmbito de aplicação da diretiva.

3.2

No espaço de 15 anos, a aplicação desta diretiva sobre as embarcações de recreio determinou o desenvolvimento, a nível internacional, de mais de 60 normas harmonizadas EN-ISO, aplicáveis às embarcações e às embarcações individuais. Tais normas, de origem europeia, são hoje utilizadas como ponto de referência técnica a nível internacional. A Diretiva 94/25/CE também permitiu a criação de um mercado único europeu para as embarcações de recreio, facilitando as condições para o comércio, a concorrência e o intercâmbio dentro da Europa. O CESE solicita à Comissão que apresente propostas coerentes, para permitir a criação de um mercado único europeu para os serviços náuticos, assegurando a convergência das condições de utilização e de navegação na Europa.

3.3

A Diretiva 94/25/CE está atualmente a ser revista e debatida entre o Parlamento Europeu e o Conselho (Proposta de Diretiva COM(2011) 456 final). As alterações mais notáveis dizem respeito a uma redução adicional dos níveis de emissões de gases para os motores marítimos, à obrigação de instalar a bordo depósitos ou sistemas de tratamento de águas residuais e a adaptação aos requisitos do novo quadro jurídico europeu para a comercialização de produtos harmonizados (Decisão n.o 768/2008 e Regulamento 765/2008/CE). O CESE manifestou-se a favor da proposta de revisão (6).

3.4

Na opinião do CESE, a nova diretiva representa uma oportunidade para reconsiderar o sistema atual de classificação das embarcações de recreio. Com efeito, a diretiva prevê que as embarcações se subdividam em quatro categorias de conceção, em função da sua capacidade para enfrentar determinadas condições meteorológicas e marinhas (força do vento e altura das ondas). O Parlamento Europeu solicitou que a Comissão Europeia levasse a cabo um estudo de caráter técnico sobre a pertinência e a possibilidade de rever o sistema atual das categorias de conceção, para refletirem a grande variedade de embarcações de recreio presentes no mercado, dando ao utilizador indicações precisas sobre as características das embarcações. Tanto a indústria náutica europeia como a federação europeia dos utilizadores se manifestaram a favor da iniciativa do Parlamento Europeu (7). O CESE insta a Comissão a realizar o estudo.

3.5

No âmbito do transporte marítimo, a Comissão empreendeu a revisão da Diretiva 2009/45/CE, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros superiores a 24 m de comprimento, construídas com aço e que efetuem viagens nacionais. No entanto, hoje em dia, a maior parte destas embarcações é construída com materiais que não o aço (especialmente com fibra de vidro e materiais compósitos) e, por conseguinte, sujeita à legislação nacional. A proposta de simplificação dessa diretiva, que a Comissão Europeia está a preparar, poderá levar a um alargamento do âmbito de aplicação, incluindo os navios de passeiros com comprimento máximo de 24 m e/ou construídos com materiais que não o aço. É importante assegurar que o alargamento do âmbito de aplicação não prejudica as empresas de construção naval europeias que constroem os navios de passageiros de pequena dimensão.

4.   A indústria europeia náutica face ao problema da procura

4.1

Face a uma profunda crise financeira com consequências económicas dramáticas, a indústria náutica europeia reagiu com rapidez, adotando as medidas necessárias para encontrar mercados novos fora dos mercados tradicionais (Europa, América do Norte, Austrália e Nova Zelândia), investir em novos modelos e novas tecnologias para propor produtos inovadores, reduzir os custos de produção e defender assim a sua posição de líder mundial. Por outro lado, os atuais preços das embarcações novas são mais competitivos do que no passado para os consumidores.

4.2

Importa enfrentar o problema do financiamento tanto da produção industrial como da aquisição das embarcações, tendo em conta as dificuldades impostas pelo sistema bancário europeu. Um dos efeitos da crise financeira no setor náutico foi o desvio da procura, habitual em produtos que não são de primeira necessidade. Por outro lado, o sistema bancário já não aceita o valor das embarcações de recreio como garantia para o financiamento, temendo uma queda considerável do seu valor. Uma das consequências da crise financeira foi a estagnação do mercado de segunda mão, com a venda a preços muito baixos das embarcações de recreio detidas pelos bancos. O arrendamento a prazo fixo (leasing), muito popular no setor náutico, também entrou em crise. Trata-se de uma situação similar à observada noutros setores, como por exemplo no setor imobiliário em Espanha.

4.3

Antes da crise, os mercados tradicionais representavam cerca de 80 % das vendas da indústria náutica europeia, destinando-se os restantes 20 % aos mercados emergentes. A redução das vendas em 40-60 % nos mercados tradicionais, agravada pela atual estagnação, foi apenas parcamente compensada pelo aumento das vendas nos mercados emergentes. Por outro lado, um grande número de estaleiros constrói barcos de recreio de nível básico (por exemplo, barcos e embarcações pneumáticas) não conseguem encontrar novas saídas comerciais nos mercados emergentes por não haver lá procura deste tipo de produtos (quer por uma questão de preço, quer por a cultura náutica ser ainda inexistente nas classes populares e nas classes médias desses países). Por conseguinte, nesses mercados, a indústria náutica europeia deve fazer frente ao problema da procura mais do que ao problema da competitividade.

4.4

Na Europa, o quadro normativo da navegação de recreio continua a ser, em grande parte, da competência dos Estados-Membros. Ainda que a construção das embarcações de recreio tenha sido harmonizada a nível europeu, as condições de utilização (licenças de navegação, registo, equipamento de segurança, fiscalidade do setor, etc.) variam consideravelmente de país para país. O CESE considera que, neste caso, o princípio de subsidiariedade prejudica o desenvolvimento de um mercado único europeu.

4.5

A vigilância do mercado afigura-se atualmente muito insatisfatória a nível europeu. Muitas embarcações de recreio que não estão em conformidade com os parâmetros europeus de poluição sonora e emissões são importadas e vendidas na Europa sem que os importadores sejam controlados pelas autoridades responsáveis pela vigilância do mercado, criando concorrência desleal.

4.6

A ação da Comissão deve zelar, em particular, para que o desenvolvimento da indústria e dos serviços no setor das diversões náuticas seja conforme aos princípios de proteção do ambiente e das paisagens, sobretudo no domínio da conservação dos recursos e dos ecossistemas naturais, da luta contra a poluição sonora nas vias navegáveis interiores e a poluição dos recursos hídricos por resíduos municipais e industriais, da segurança das pessoas que participam nos diferentes tipos de atividades recreativas aquáticas e ligadas à água, etc.

5.   O que pode a Europa fazer?

5.1

O CESE organizou uma audição pública no âmbito do Salão Náutico Internacional de Génova (em outubro de 2012), durante a qual, graças ao número e qualidade dos participantes, pôde recolher os pontos de vista e ficar a conhecer os problemas e ambições de vários intervenientes europeus do setor náutico.

5.2

A indústria náutica europeia é hoje líder mundial, apesar da atual crise económica, graças à inovação que as empresas sempre realizaram. As atuais dificuldades de acesso ao financiamento através do sistema bancário põem em perigo a capacidade das empresas europeias para investirem em investigação, desenvolvimento e inovação. A inovação continua a ser o elemento mais decisivo para manter a liderança da náutica europeia. É necessário facilitar o acesso das empresas do setor náutico aos fundos europeus de investigação, desenvolvimento e inovação, hoje disponíveis para outros meios de transporte, mas de limitado acesso para a náutica. A nível nacional, a não tributação dos investimentos na investigação, desenvolvimento e inovação é outro instrumento que importa promover. A inovação no âmbito da indústria náutica não se dá apenas no plano tecnológico mas também no plano da utilização e da manutenção, assim como ao nível de serviços como o aluguer ou o financiamento da náutica.

5.3

A situação na Europa é muito heterogénea no que respeita às concessões estatais a empresas náuticas. Em alguns casos, os investimentos nos portos de recreio são limitados pelas condições em que essas concessões são outorgadas (com uma duração demasiado limitada ou com incerteza quanto à renovação da concessão). O CESE recomenda que a UE elabore orientações para facilitar os investimentos neste setor por parte das empresas europeias.

5.4

Com o Tratado de Lisboa, o turismo passou a figurar entre as competências da UE, que, por conseguinte, pode propor iniciativas. A Comissão Europeia anunciou para 2013 a publicação da sua estratégia para o turismo costeiro e marinho. Esta estratégia deverá permitir em última instância a difusão da prática da navegação de recreio na Europa e enfrentar um determinado número de problemas em foco nesse futuro documento, com as diferenças regulamentares em matéria de licenças de navegação, registos ou, inclusivamente, de requisitos de segurança, para introduzir medidas que permitam uma convergência das normas que regem a navegação de recreio na Europa.

5.5

O CESE acolhe favoravelmente o desenvolvimento das zonas marinhas protegidas, que se estão a multiplicar na Europa e, sobretudo, no Mediterrâneo, mas assinala que esta situação provoca incerteza quanto às normas de navegação. O CESE recomenda que se efetue uma harmonização a nível europeu das normas para o acesso das embarcações de recreio às zonas marinhas protegidas, para que o utilizador saiba à partida se a sua embarcação está equipada para navegar nas zonas referidas.

5.6

Para melhorar a segurança, seria útil recolher a nível europeu os dados relativos à sinistralidade numa única base de dados comum, que permitiria um estudo conjunto e uma melhor compreensão dos riscos ligados à prática de atividades náuticas, a fim de promulgar as normas mais adequadas aos riscos existentes. O CESE solicita à Comissão que elabore um modelo de recolha de dados, acordado com os Estados-Membros, para recolher dados homogéneos e comparáveis.

5.7

Por outro lado, a questão da formação profissional e do reconhecimento das qualificações correspondentes a nível europeu é fundamental. A formação nos ofícios náuticos (sobretudo no âmbito industrial para os aprendizes, assim como para os ofícios dos serviços ligados à reparação e à manutenção) não está disponível em toda a Europa. Convém refletir sobre como desenvolver planos de formação reconhecidos a nível europeu, o que permitiria uma formação de qualidade e favoreceria uma maior mobilidade dos trabalhadores na Europa, atraindo os jovens para as profissões relacionadas com a náutica. Importa criar um «passaporte» da formação europeia, como o que foi adotado no caso dos engenheiros de minas. As partes sociais deveriam participar no desenvolvimento de um sistema de reconhecimento das qualificações a nível europeu, propondo, por exemplo, um projeto-piloto no quadro do ECVET (Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais) (8). Também a formação da tripulação e a experiência marítima são dois setores que beneficiariam de uma abordagem europeia, permitindo assim abrir o mercado de trabalho na UE. A indústria náutica sofreu no passado de falta de visibilidade e de conhecimento dos seus ofícios nas escolas e universidades, o que também limitou o conhecimento das possíveis carreiras profissionais náuticas. Em vários países europeus, não há sequer acordos sociais específicos para a náutica, o que também condiciona a atratividade do setor.

5.8

A indústria europeia utiliza há 15 anos normas internacionais ISO harmonizadas pela Diretiva 94/25/CE. É fundamental promover a utilização das normas internacionais de tipo ISO como referência técnica única para as embarcações de recreio a nível internacional, a fim de evitar a proliferação de normas nacionais (brasileiras, chinesas, etc.), que levariam a mais fragmentação em matéria de requisitos técnicos e constituiriam autênticos obstáculos.

5.9

A UE pode e deve defender a sua indústria náutica, melhorando e tornando efetivas as medidas diretas e indiretas de controlo e vigilância no mercado e apoiando o acesso aos mercados não europeus para as suas exportações. Importa aproveitar a oportunidade oferecida pelas negociações comerciais entre a UE e o Mercosul, por exemplo, para combater as medidas protecionistas e os direitos aduaneiros exorbitantes impostos por alguns países da América do Sul com o objetivo de limitar o acesso aos seus mercados.

Bruxelas, 13 de fevereiro de 2013

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  Comunicação da Comissão Europeia sobre «Reforçar a indústria europeia em prol do crescimento e da recuperação económica» COM(2012) 582 final.

(2)  Comunicação da Comissão Europeia sobre a «Europa, primeiro destino turístico do mundo – novo quadro político para o turismo europeu» COM(2010) 352 final.

(3)  Os dados estatísticos são provenientes das estatísticas anuais do setor náutico, publicadas no «Annual ICOMIA Boating Industry Statistics Book (2007-2012)».

(4)  Fonte: European Boating Industry, European Boating Association, Annual ICOMIA Boating Industry Statistics Book.

(5)  O Dia Europeu do Mar de 2013 será consagrado ao tema do desenvolvimento costeiro e do turismo marinho sustentável, em 21 e 22 de maio, em Malta, com o apoio da Comissão Europeia (DG Assuntos Marítimos e Pescas).

(6)  Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às embarcações de recreio e às motos de água [COM(2011) 456 final — 2011/0197 (COD)], JO C 043 de 15.2.2012, p. 30

(7)  European Parliament, DG for internal policies, Policy Dpt A- Economic & Scientific Policy: «Design categories of Watercrafts» Briefing Note, IP/A/IMCO/NT2012-07, PE 475.122 (Junho de 2012) http://www.europarl.europa.eu/committees/en/imco/studiesdownload.html?languageDocument=EN&file=74331

(8)  O Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (ECVET) é o novo instrumento europeu para promover a confiança mútua e a mobilidade na educação e formação profissional.


9.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 133/8


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Modelos empresariais para um crescimento sustentável, economia hipocarbónica e mutações industriais» (parecer de iniciativa)

2013/C 133/02

Relator: Joost van IERSEL

Correlator: Enrico GIBELLIERI

Em 12 de julho de 2012, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre

Modelos empresariais para um crescimento sustentável, economia hipocarbónica e mutações industriais

(parecer de iniciativa).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Comissão Consultiva das Mutações Industriais (CCMI), que emitiu parecer em 22 de janeiro de 2013.

Na 487.a reunião plenária de 13 e 14 de fevereiro de 2013 (sessão de 13 de fevereiro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 57 votos a favor, 4 votos contra e 3 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

Os tempos que se vivem são difíceis para vastos setores da indústria europeia. No entanto, um número crescente de empresas na Europa e noutras regiões do mundo preparam-se para enfrentar os múltiplos desafios à escala mundial, nomeadamente o impacto das evoluções demográficas, as alterações climáticas e, em particular, os objetivos de sustentabilidade e de uma economia hipocarbónica.

1.2

O CESE chama a atenção para as mudanças nas mentalidades que estão a abrir caminho para modelos empresariais novos ou adaptados. A sustentabilidade é uma questão estratégica no Conselho Empresarial Mundial para o Desenvolvimento Sustentável (WBCSD), nas iniciativas adotadas por empresas a nível nacional e na elaboração de roteiros setoriais hipocarbónicos a nível da UE. As mudanças no foco de atenção das empresas, na sua estrutura e nas cadeias de valor internacionais estão a formar novos modelos empresariais.

1.3

Um elemento importante é a existência de um compromisso proativo por parte dos líderes empresariais, que está também a afetar as relações a jusante e a montante. A todos os níveis, há um empenho e uma inovação correspondentes, apoiados por um diálogo interativo com os conselhos das empresas e por programas específicos dentro das empresas, bem como pelo diálogo social setorial a nível nacional e europeu.

1.4

Na transição para uma economia hipocarbónica, é necessário assegurar competências atualizadas e disponibilidade de mão-de-obra altamente qualificada, a fim de evitar, tanto quanto possível, a descontinuidade ou o desemprego temporário. Devem ser aplicados programas europeus, nacionais e regionais, bem como ações à medida das necessidades dentro das empresas.

1.5

Novas perspetivas e novas dinâmicas melhorarão a resiliência das empresas e das cadeias de valor, garantindo investimento e emprego. Uma economia hipocarbónica exige uma coordenação contínua e bem sintonizada entre os setores público e privado, incluindo através de acordos financeiros. As políticas do setor público devem tirar partido de pontos de vista e práticas do setor privado e incorporar abordagens orientadas para objetivos específicos e centradas nas empresas, que estão amiúde à frente das práticas governamentais.

1.6

Para apoiar a iniciativa de crescimento, o CESE solicita à UE e aos Estados-Membros que considerem a utilização de fundos atualmente subaproveitados, ou mesmo totalmente novos, como fonte de financiamento de medidas urgentes. A Comissão deve estimular a I&D e a inovação, dando prioridade a iniciativas hipocarbónicas no futuro programa Horizonte 2020, que não devem de modo algum ser reduzidas. A Comissão deve igualmente incentivar o estabelecimento de parcerias público-privadas (PPP) operacionais, em estreita cooperação com as Plataformas Tecnológicas Europeias e os setores industriais que abrangem toda a cadeia da inovação.

1.7

A coerência é fundamental. O CESE salienta a necessidade de um quadro da UE a longo prazo, bem definido e coerente, debatido com todas as partes interessadas, a prevenção de regulamentação excessiva, uma ligação sólida entre I&D/inovação e a política energética/climática, uma infraestrutura energética eficaz e capacidades de armazenamento. Há que ter em conta as boas práticas e os regimes eficazes acordados em conjunto. Um tal quadro da UE impulsionará também a aceitação por parte do público e das pessoas diretamente envolvidas.

1.8

Atualmente, a UE é responsável por cerca de 10 % das emissões globais de gases com efeito de estufa e essa percentagem decairá para cerca de 5 % em 2040-2050. É ponto assente que a UE está a assumir um papel de liderança nas negociações globais para um acordo vinculativo sobre as alterações climáticas à escala mundial. Contudo, o CESE salienta que se devem evitar distorções. Enquanto não houver igualdade de circunstâncias a nível mundial em termos de redução das emissões de gases com efeito de estufa e de preços de CO2, as assimetrias entre a UE e o resto do mundo devem resolver-se através da aplicação de medidas europeias em setores globais.

1.9

Cumpre levar em conta as tendências mais recentes. O CESE preconiza uma avaliação atualizada dos objetivos em matéria de redução das emissões de carbono face ao fenómeno preocupante de transferência de atividades industriais para países terceiros, nomeadamente para os EUA – em virtude da sua política energética pragmática e orientada para o futuro –, que se revela prejudicial para os investimentos e postos de trabalho europeus.

1.10

Uma sociedade do conhecimento aberta necessita de formas flexíveis de participação, regras e responsabilidades. É necessário desenvolver uma nova cultura de inovação, baseada na participação dos grupos interessados, que tenha em vista um consenso de base na sociedade. É importante ter uma compreensão aprofundada dos desafios e reconhecer que os problemas complexos que o mundo enfrenta só podem ser superados através da interação entre a indústria, a ciência, a sociedade e a política. Todas as partes interessadas – empresas e seus trabalhadores, ONG, parceiros sociais, fornecedores, clientes e consumidores – devem participar no processo, cabendo garantir a sua transparência.

1.11

O CESE insta a que as abordagens destacadas no presente parecer sejam integradas na futura política industrial e noutros setores pertinentes. No que toca à política para as alterações climáticas e à competitividade, a UE deverá atuar em estreita colaboração com a indústria na busca de soluções assentes na viabilidade técnica e económica das políticas.

2.   Introdução

2.1

A tecnologia e a inovação, a globalização dos mercados financeiros e do comércio, os produtos personalizados, as cadeias de valor dinâmicas e a reciclagem são fatores fundamentais na economia atual.

2.2

Paralelamente, o crescimento da população mundial, as disparidades entre rendimentos e os problemas em torno das matérias-primas, da água e dos alimentos representam desafios acrescidos. As alterações climáticas, o desenvolvimento sustentável e a energia – em termos de eficiência, requisitos hipocarbónicos, energias renováveis e acesso aos recursos – estão no topo da agenda internacional. Os novos objetivos têm de ser abordados num clima incerto e pautado por um baixo crescimento na Europa.

2.3

As empresas multinacionais e os seus trabalhadores, assim como as cadeias de valor a jusante e a montante, estão a ser cada vez mais confrontados com as complexidades da situação atual. As cadeias de valor europeias ainda se encontram entre as líderes mundiais, cumprindo salvaguardar a sua posição.

2.4

O presente parecer analisa algumas tendências atuais das mentalidades e atitudes nos setores e empresas que estão a abrir caminho para novos modelos empresariais. Só é possível superar com sucesso os enormes desafios através de abordagens, tanto a nível do setor público como do privado, que envolvam análises acordadas em conjunto, uma coordenação bem sintonizada e iniciativas para gerar crescimento e emprego sustentável. As partes interessadas dos setores público e privado têm de colaborar como parceiros no caminho a seguir.

2.5

Existe um amplo consenso de que o aumento das emissões de CO2 ao longo de muitas décadas causou efeitos de estufa significativos, incluindo um aumento da temperatura média, alterações visíveis nos padrões climáticos e outros efeitos imprevisíveis, tais como a subida do nível do mar e as alterações na ecologia e nos ecossistemas, com um impacto (negativo) na agricultura, levando a aumentos desproporcionais do preço dos alimentos, fome e pobreza.

2.6

Os problemas relativos às alterações climáticas estão a intensificar-se (1). Por mais complicado que seja a situação, retira-se daqui a lição geral de que é altamente desejável orientar as políticas de CO2 e os roteiros hipocarbónicos à escala mundial.

2.7

Entretanto, apesar da ausência de um quadro sólido a longo prazo, muitas empresas estão a tomar medidas para desenvolver estratégias empresariais sustentáveis a montante e a jusante e para criar mais produtos e serviços hipocarbónicos e sustentáveis. Verificam-se igualmente alterações significativas na sequência de ações de reestruturação, otimização e remodelação. Para encontrar soluções mundiais é fundamental dar prioridade às tecnologias hipocarbónicas e à inovação.

2.8

As cadeias de valor permanecem uma grande mais-valia para a Europa. A produção sustentável só pode ser alcançada com base na competitividade, na inovação, em novas competências e em emprego de elevada qualidade. As tecnologias facilitadoras essenciais, tais como a biotecnologia, a nanotecnologia e os novos materiais, são ainda mais necessárias face à rápida queda dos custos de comunicação e coordenação, que facilita a dispersão geográfica de diversas atividades dentro das cadeias de valor. Embora este não seja um processo linear, implica frequentemente a deslocalização de atividades com elevada intensidade de trabalho e de base digital.

2.9

Num número crescente de empresas, tem vindo a enraizar-se a ideia de que o conceito «Pessoas, Planeta, Proveito» (People, Planet Profit) – uma conhecida expressão da década de 1990 que regressa agora à ribalta – deve ser tomado como uma orientação, apesar dos dilemas muitas vezes complicados e das escolhas paradoxais a que obriga, e deve conduzir a uma abordagem económica, social e ambiental, centrada nas empresas, que responda às atuais convicções, evoluções e indicadores globais.

2.10

Uma abordagem centrada nas empresas e orientada para objetivos específicos, já em curso numa série de países, reforçará a posição das empresas estabelecidas na Europa e pode ser vista como uma abordagem estratégica para o futuro, envolvendo diretores gerais e conselhos de administração, funcionários, fornecedores e clientes, sindicatos e outros parceiros sociais, bem como outras partes interessadas.

3.   Observações analíticas

3.1

A hegemonia que em tempos pertenceu ao mundo ocidental está a dar lugar a um policentrismo, com vários centros de gravidade, e as empresas multinacionais são, muitas vezes, a ligação entre os vários centros. A situação da economia mundial está sob pressão permanente devido à variação (distorção) dos impulsos políticos e económicos.

3.2

O contexto é também afetado por objetivos no domínio das alterações climáticas e da energia. Em resposta a estes novos desafios, as Nações Unidas, a OCDE e a UE, bem como o setor privado, elaboram análises e definem as políticas desejadas. Competirá à Comissão e ao Conselho tomar a liderança na elaboração da agenda, na definição das regras do jogo e na criação de condições para o investimento e a inovação.

3.3

O índice Dow Jones de sustentabilidade (Dow Jones Sustainability Index), lançado em 1999, e a Iniciativa Global sobre a Elaboração de Relatórios (Global Reporting Initiative) promovem a sensibilização para os aspetos ligados à «sustentabilidade», tal como um vasto leque de outros intervenientes, incluindo empresas líderes e o seu pessoal, parceiros sociais e todos os tipos de ONG. O Conselho Empresarial Mundial para o Desenvolvimento Sustentável (WBCSD), em Genebra, é uma rede empresarial ativa que define os pontos de vista das empresas em relação às negociações internacionais em matéria de alterações climáticas. Além disso, assume a liderança no desenvolvimento de novas abordagens em termos empresariais e na agregação de projetos pluridimensionais entre empresas. Uma das suas principais iniciativas foi a «Visão 2050», em 2010, a que se seguiu em 2012 a «Changing Pace», que define o papel da regulamentação na promoção da boa conduta empresarial (2).

3.4

Segundo a «Changing Pace», os governos têm de fazer uma escolha clara no que se refere às prioridades e devem fixar regras que definam essas prioridades em termos de objetivos de crescimento e de poder de compra, bem como determinar a forma de alcançar os melhores resultados. O objetivo empresarial fundamental consiste «em fornecer bens e serviços sistematicamente melhorados a um número crescente de pessoas, a preços acessíveis, sem impactos insustentáveis e de forma a gerar emprego e valor económico» (3).

3.5

A «Changing Pace» identifica as grandes tendências globais de médio e longo prazo, as políticas públicas e os objetivos, dando em seguida uma perspetiva empresarial sobre as opções políticas. O capítulo que trata os «valores das pessoas» (People's values) analisa também, de forma explícita, a questão dos cidadãos e consumidores responsáveis.

3.6

Há uma disparidade nítida entre as análises geralmente aceites e as metas que os governos alcançam de facto. A atual crise afigura-se suscetível de sobrecarregar a economia europeia: muitas empresas têm de adaptar a sua capacidade de produção à diminuição da procura no mundo ocidental e, ao que parece, na China e na Índia.

3.7

A UE é líder no combate às alterações climáticas e na melhoria da eficiência energética, adotando o Protocolo de Quioto e aplicando disposições legais. Entretanto, outros intervenientes de relevo a nível mundial ainda não adotaram sequer princípios comparáveis, quanto mais um instrumento legislativo vinculativo. Esta situação desequilibrada e insatisfatória mantém-se, apesar das recentes conferências das Nações Unidas. A falta de clareza para a indústria da UE está a instalar a incerteza e o descontentamento entre os trabalhadores das empresas em causa. Torna-se, então, indispensável uma abordagem integrada e equilibrada, com uma coordenação entre os setores público e privado.

3.8

Atualmente, as empresas estão a racionalizar a produção. Embora a tecnologia, a inovação e cadeias de valor sólidas garantam bons resultados, estes são acompanhados de efeitos danosos para as empresas e o emprego. O desemprego atingiu níveis históricos por toda a Europa, sendo que o emprego dos jovens é uma preocupação quase generalizada. Há uma necessidade urgente de novos horizontes.

3.9

A crise no mercado de trabalho europeu afeta as perspetivas de políticas ambiciosas em matéria de alterações climáticas. Os despedimentos em massa na indústria, a par de um acesso insuficiente ou inexistente dos jovens ao mercado de trabalho, prejudicam a transferência de conhecimentos e competências imprescindíveis à transição para uma economia hipocarbónica.

3.10

Por outro lado, a sensibilização generalizada para as alterações climáticas e outros desafios está a criar novas oportunidades. As empresas europeias estão a integrar progressivamente esta agenda nas suas estratégias e tentam obter vantagens competitivas. É igualmente notória uma evolução semelhante em empresas de topo nos EUA, no Japão e, inclusive em países emergentes como a China. Em muitas empresas europeias há a convicção, desde o nível da administração aos trabalhadores na base, de que tais ajustes serão profícuos, criando uma situação benéfica para todos. Têm-se conseguido os resultados mais interessantes através de processos cíclicos de reciclagem e reutilização («do berço ao berço») e do desenvolvimento de uma economia circular, que utiliza escassos recursos e materiais.

3.11

Em conclusão, o CESE insiste numa coordenação eficaz das análises, dos pontos de vista e da definição da agenda entre as partes interessadas dos setores público e privado. Este aspeto é crucial a muitos níveis – mundial, europeu, nacional e regional – para garantir que a economia europeia permanece competitiva, ao mesmo tempo que assegura a sustentabilidade e a inovação social. A chave reside na tecnologia e no fomento da inovação, bem como na garantia de qualificações, competências e práticas de gestão atualizadas.

4.   Iniciativas e práticas nas empresas

4.1

Os objetivos de sustentabilidade estão a ser cada vez mais incorporados pelas empresas como parte integrante da cultura empresarial, das políticas de responsabilidade social das empresas (RSE) e dos processos de gestão dos riscos. Do mesmo modo que, a nível mundial, várias empresas líderes subscreveram os princípios do «Changing Pace» (4), na Europa estão a tomar-se iniciativas semelhantes a nível setorial e empresarial.

4.2

Essa tendência progride a várias velocidades dentro de cada setor e de cada empresa. É necessário tempo e um grande esforço para introduzir uma nova mentalidade que favoreça metas redefinidas, sobretudo num período de crescimento lento. As tendências mais amplas da sociedade, expressas pelas ONG e pelos consumidores críticos, também promovem novas abordagens e métodos.

4.3

Essa evolução é demonstrada em estudos elaborados pela Comissão e por peritos. No último ano, um relatório concluiu que: «A panorâmica do desempenho ecológico da indústria da UE indica um progresso significativo rumo à dissociação do crescimento económico relativamente ao impacto ambiental nas últimas duas décadas, com maior sustentabilidade e eficiência de recursos na indústria que desempenha um papel importante neste contexto» (5).

4.4

Com vista a construir a futura resiliência das empresas, os diretores gerais e conselhos de administração comprometem-se frequentemente com tais processos assumindo a responsabilidade direta, o que garante mais estrutura e convergência nas empresas. O empenho pessoal é uma prática corrente na rede do WBCSD e esse exemplo está a ser seguido pelas empresas nos países individuais. A ligação entre empresas e sustentabilidade está a tornar-se mais visível e concreta.

4.5

As empresas europeias estão a tomar muitas iniciativas com o intuito de associar objetivos ambientais à resistência económica. O processo, iniciado no norte da Europa, está a intensificar-se e a propagar-se gradualmente pelo continente. As metas das empresas individuais são apresentadas em declarações de missão, projetos e ações de cooperação com académicos, ONG, parceiros sociais e outros. Eis algumas organizações nacionais:

A Unternehmensnetzwerk: der Ulmer Initiativkreis Nachhaltige Wirtschaftsentwicklung na Alemanha, criada em 1992;

Entreprises pour l’Environnement em França, o parceiro francês no WBCSD, que consiste em 40 grandes empresas; outra iniciativa, no quadro do Mouvement des Entreprises de France (MEDEF), diz respeito a 250 empresas que assumem compromissos relativos à Conferência Rio+20;

um grupo de empresas britânicas trabalha na mesma linha como parte integrante do projeto do Príncipe de Gales Accounting for Sustainability;

a Dutch Sustainable Growth Coalition, criada em 2012, envolve sete empresas de topo em vários setores empresariais no âmbito da associação das entidades patronais VNO-NCW. A coligação desenvolve objetivos, práticas e métodos para trabalhar no crescimento sustentável a longo prazo, incluindo a cadeia a montante e a jusante;

a UK Sustainable Investment and Finance Association lançou recentemente uma iniciativa que solicita um investimento a longo prazo por parte de empresas e titulares de ativos. O Banking Environment Initiative Forum 2012, a primeira conferência anual para multinacionais e bancos mundiais no âmbito do investimento sustentável, realizou-se em novembro de 2012, em Londres.

4.6

Existem ainda diferenças substanciais em termos de abordagem, que dependem do nível de desenvolvimento económico e do grau em que as economias nacionais e a I&D estão associadas aos desenvolvimentos para além do contexto nacional e europeu. Porém, num futuro previsível, as empresas de toda a Europa operarão no âmbito do mesmo quadro mundial, que exigirá atitudes e respostas semelhantes. Os atores ao nível da gestão, assim como da educação e formação, têm de se preparar para essa realidade.

4.7

É possível identificar alguns traços comuns:

Ainda há poucos resultados concretos nas negociações políticas internacionais, o que se deve à divergência de pontos de vista políticos e de práticas e a pressões socioeconómicas. Em contrapartida, estão a instalar-se novas atitudes nos círculos empresariais, em particular no mundo ocidental.

Verifica-se uma tendência recente para o compromisso ao nível administrativo das empresas e para a liderança ativa, colocando uma maior tónica na gestão. As soluções sustentáveis estão a receber maior prioridade nos debates e procedimentos internos das empresas, o que marca o início de uma nova etapa que implica ajustes nos modelos empresariais, na formação e no planeamento de carreiras, assim como na mentalidade dos trabalhadores das empresas.

Há uma transição para abordagens a mais longo prazo, sem descartar as abordagens eficientes a curto prazo.

Os fornecedores e os clientes fazem frequentemente parte dos processos.

Além das partes interessadas tradicionais, como os trabalhadores e os parceiros sociais, os debates com as ONG são cada vez mais frequentes e os clientes estão a tornar-se um fator mais crucial.

Está a dar-se mais atenção à formação profissional e ao longo da vida, bem como à aprendizagem nas universidades e nas escolas de gestão. Os trabalhadores jovens são atraídos por esta nova perspetiva, que também facilita o acesso ao mercado de trabalho.

Estas tendências devem ser encaradas à luz dos objetivos públicos definidos em matéria de sustentabilidade e competitividade europeia.

5.   Estratégias hipocarbónicas sustentáveis

5.1

As estratégias hipocarbónicas desempenharão um papel central na promoção do crescimento sustentável, pois estão associadas à política industrial da UE.

5.2

Atualmente, a indústria europeia tem de fazer face a uma ampla e complexa combinação de objetivos e instrumentos a nível europeu, nacional e mesmo local, centrando-se na redução das emissões de CO2, nas energias renováveis e na eficiência energética. Por vezes, os objetivos e os instrumentos são ambíguos, sobrepõem-se ou não estão devidamente integrados. A fim de ser eficaz e eficiente em termos de custos, a indústria requer políticas mais simples, previsíveis e integradas.

5.3

A transição para uma economia hipocarbónica sustentável tem avançado principalmente devido aos esforços envidados no sentido de reduzir os custos, na sequência do aumento dos preços do petróleo e da energia. Tal ocorreu ainda antes do surgimento de uma cultura de defesa ambiental, impulsionada pelas consequências (reais ou esperadas) das alterações climáticas, que foram induzidas pelas emissões de gases com efeito de estufa.

5.4

O CESE é de opinião que um quadro da UE coerente e consistente para um aprovisionamento energético mais seguro, competitivo e hipocarbónico, implementado de forma homogénea nos Estados-Membros, deve consistir em quatro pilares principais:

uma política energética e climática coerente para os setores abrangidos por um regime de comércio de licenças de emissão (RCLE) que se baseie em dados cientificamente comprovados;

aproveitamento do potencial contributo dos setores não abrangidos pelo RCLE;

uma ligação mais sólida entre, por um lado, I&D e inovação e, por outro, a política energética e climática;

infraestruturas energéticas e regulamentação que permitam o transporte eficiente de energia e a utilização inteligente de redes de energia, em conjunto com capacidades de armazenamento atualizadas e um controlo flexível da procura.

5.5

O RCLE da UE será o instrumento político central da UE para alcançar os objetivos de redução das emissões de gases com efeito de estufa de forma harmoniosa e com uma boa relação custo-eficácia. A sua implementação deve, pois, basear-se no mercado. O CESE observa que há três questões fundamentais ainda não tratadas:

o RCLE deve proporcionar uma estabilidade de investimento a longo prazo às empresas, o que não acontece atualmente;

há que evitar uma regulamentação excessiva na Europa, que é dispendiosa e prejudicial, para que se favoreça uma coordenação bem sintonizada entre os intervenientes dos setores público e privado; e

o RCLE deve ter em conta as variações na situação concorrencial das empresas e dos setores. Esta questão tornar-se-á ainda mais crucial com a instituição de objetivos mais ambiciosos e caso outros intervenientes a nível mundial não se mostrem dispostos ou capazes de desenvolver ou implementar objetivos de sustentabilidade e de um economia hipocarbónica. Devem evitar-se abordagens europeias isoladas, que são contraproducentes para o investimento e para o emprego em setores globais.

5.6

Além disso, existe um amplo consenso de que é necessário um avultado investimento inicial em infraestruturas públicas, ou seja, na rede europeia de energia. Um compromisso dos intervenientes do setor público para fornecer o investimento inicial e fomentar a confiança entre os investidores privados será crucial, devendo ser debatido no Conselho e fazer parte da iniciativa da UE para o crescimento.

5.7

Tal deve igualmente atenuar uma tendência notória de deslocalização de determinadas atividades industriais europeias para outras regiões do mundo, apesar de a Estratégia Europa 2020 e a sua aplicação terem em conta o risco de fuga de carbono.

5.8

Qualquer proposta de melhoria estrutural do RCLE deve tratar as questões mencionadas nos pontos 5.4 e 5.5. O debate atual sobre o ajustamento do RCLE não está suficientemente centrado na resolução destas questões ou na alteração do modelo do RCLE. A partir de 2020, as orientações ajustadas devem resultar em preços de CO2 estáveis, com base nos quais os intervenientes do mercado devem poder planear decisões de investimento a longo prazo para soluções hipocarbónicas. O melhoramento do modelo do RCLE evitaria a necessidade de uma intervenção política a curto prazo.

5.9

O melhoramento do modelo do RCLE é igualmente necessário para aumentar a sua aceitação pela população em geral e pelos trabalhadores. Enquanto se prevê que alguns postos de trabalho «tradicionais» desapareçam rapidamente, não estão ainda devidamente instituídos novos postos de trabalho hipocarbónicos «verdes». Mudanças demasiado bruscas implicam que a transição para uma economia hipocarbónica seja frequentemente entendida como uma ameaça às áreas de produção tradicionais. O diálogo social a vários níveis é, assim, indispensável para promover a transparência e a aceitação pelas pessoas envolvidas e para colocar em marcha programas de formação ou reconversão profissional para todos os trabalhadores, a fim de adaptar as suas competências às novas exigências do mercado de trabalho.

5.10

A necessidade mais importante é a de uma nova política de I&D e inovação, centrada na criação de valor nas cadeias de valor complexas (internacionais) que vise uma economia hipocarbónica. A atual orientação tecnológica deve ser alargada. As alterações climáticas, a crescente escassez de recursos estratégicos e o consequente aumento dos preços estão a produzir uma mudança de atitudes no setor da energia e das matérias-primas. Os processos de recuperação nos países emergentes e em desenvolvimento, incluindo a transferência de tecnologia, devem ser igualmente tidos em conta. A procura de recursos está a aumentar, enquanto a reestruturação dos sistemas de energia e o aumento da eficiência energética comportam riscos e custos avultados. O sucesso dependerá também da estreita interligação entre os diferentes domínios de competência e indústrias, sendo que todos estes fatores carecem urgentemente de um percurso tecnológico coerente na UE (6), apoiado por um processo de decisão política consistente.

5.11

As abordagens integradas vão para além da fase de produção e visam melhorar o desempenho ambiental em cada fase do ciclo de vida, ou seja, conceção, matérias-primas, montagem, distribuição e eliminação. As políticas de produtos integradas devem ser debatidas entre os intervenientes dos setores público e privado e definidas com maior rigor para evitar um excesso de regulamentação. Entre os instrumentos disponíveis, existem, sempre que se aplique, acordos entre os produtores e os governos ou a UE, referentes ao rótulo ecológico, à rotulagem energética, à ecoconceção, às substâncias proibidas e ao rótulo de pegada ecológica. Para serem eficazes, os rótulos devem conter informações adequadas e fiáveis para o consumidor, nomeadamente em conformidade com a Diretiva Práticas Comerciais Desleais, que deve ser devidamente aplicada.

5.12

É igualmente necessário incorrer em despesas consideráveis em I&D aplicada e de base para atingir o objetivo de um aprovisionamento energético seguro, globalmente competitivo, a preços razoáveis e eficiente para a Europa, assegurado por uma infraestrutura energética eficiente e legislação correspondente (7).

5.13

Os sistemas de inovação transectoriais e as cadeias de valor integradas afetam as empresas, uma vez que os sistemas de energia mundiais baseados em combustíveis fósseis têm ser descarbonizados a longo prazo e a escassez de matérias-primas obrigará a uma economia com uma utilização parca dos recursos. Gradualmente, a sustentabilidade torna-se cada vez mais evidente em todos os mercados, evolução essa que esbate os limites tradicionais entre setores e dá azo a cadeias de criação de novos valores.

5.14

O debate atual constitui igualmente um incentivo para um número crescente de iniciativas da base para o topo nas empresas. Tanto as grandes empresas como as PME estão a desenvolver modelos e estratégias empresariais hipocarbónicos para toda a cadeia de valor. A previsão das necessidades energéticas futuras trará, de igual forma, vantagens competitivas. Para tal, é necessária legislação adequada. Em muitas empresas, a criação interna de ideias inovadoras e processos de inovação respeitantes à produção e à organização, desde o nível da administração aos trabalhadores na base, está a tornar-se prática comum.

5.15

Eis alguns exemplos:

5.15.1

Dado que o setor da construção é responsável por uma quota considerável da procura final de energia, é possível reduzir substancialmente o consumo de fontes de energia fósseis com uma boa relação custo-eficácia, melhorando o desempenho energético dos edifícios novos ou já existentes, nomeadamente através de isolamento e de técnicas de aquecimento aperfeiçoadas. Uma outra forma de o fazer é, por exemplo, através projetos de empresas e de administrações locais para a criação de infraestruturas de transporte e para o transporte da energia sustentável produzida a nível local. Estes aspetos e o seu contexto específico serão abordados num outro parecer do CESE (8).

5.15.2

A Associação Eurocoal propõe uma estratégia para o carvão limpo em três etapas, que reflete as conclusões do Roteiro para a Energia 2050, a saber: introdução de tecnologia de ponta no setor da produção de energia a carvão, reduzindo as emissões; desenvolvimento de tecnologias da próxima geração, altamente eficientes e flexíveis; demonstração e aplicação da captura, armazenamento e transporte de CO2, em conjunto com a tecnologia de CAC (captura e armazenamento de carbono) para outros combustíveis e setores. É possível melhorar as oportunidades de exportação de tecnologias de carvão limpo a partir da UE.

5.15.3

As indústrias baseadas na silvicultura, que assentam em matérias-primas renováveis e utilizam energias renováveis de forma inerente, são muito proativas. Para ser bem sucedido, é indispensável que o pacote de medidas de um setor específico, incluindo a I&D, traga tecnologias pioneiras e produtos novos para o mercado. Deve estabelecer-se um equilíbrio entre matérias-primas e a utilização energética de matérias-primas. As políticas devem estar em conformidade com as evoluções globais, outros domínios de ação e os ciclos de investimento na indústria.

5.15.4

Estão já em curso algumas iniciativas transversais. As parcerias público-privadas, como a Sustainable Process Industry through Resource and Energy Efficiency (SPIRE) e a Energy Materials Industrial Research Initiative (EMIRI), para citar apenas dois exemplos, devem ser altamente prioritárias e receber financiamento adequado no âmbito do programa Horizonte 2020.

5.16

Neste preciso momento, vários outros setores estão a desenvolver, a nível da UE, roteiros hipocarbónicos a longo prazo.

5.17

A transição para uma bioeconomia será igualmente parte da solução para a Europa e representará uma evolução importante na construção de uma economia hipocarbónica. As empresas estão a criar novos produtos e soluções de base biológica para atender às crescentes expectativas e especificações.

6.   UE, governos e partes interessadas

6.1

Processos como os acima descritos têm de ser concomitantes, de modo eficaz, com as condições e os contextos tecnológicos, económicos e sociais em que se inserem, caracterizados nomeadamente por uma investigação orientada e programas de investimento em empresas, bem como por um diálogo bem sintonizado, tanto a nível setorial como empresarial, com as autoridades públicas – UE e nacionais – e toda uma gama de partes interessadas.

6.2

Para apoiar a iniciativa de crescimento, a UE e os Estados-Membros devem ponderar a utilização de fundos atualmente subaproveitados, ou mesmo totalmente novos, como fonte de financiamento de medidas urgentes. O 7.o PQ e o 8.o PQ devem promover tecnologias pioneiras e projetos inovadores. O BEI deve desempenhar também um papel de apoio. Além disso, CESE recomenda que a redução de impostos seja debatida como um potencial instrumento neste contexto.

6.3

As plataformas tecnológicas da UE, das quais a maior parte é orientada para a indústria, reúnem empresas, institutos de investigação e académicos, bem como pontos de vista da opinião pública em matéria de evoluções futuras (9). Desempenham um papel fundamental na análise de tendências e expectativas à escala mundial, assim como na definição conjunta de objetivos e prazos.

6.4

A definição de objetivos de mercado envolve debates e consultas com fornecedores e clientes, bem como com as partes interessadas, como os parceiros sociais, as ONG, as administrações regionais e os consumidores. A UE e os governos são responsáveis pela legislação e regulamentação. Contudo, esta nunca deve ser uma via de sentido único, mas uma via ligada a roteiros viáveis e a processos e planeamentos contínuos em empresas líderes (10). Tal requer um constante intercâmbio de análises e consultas de pontos de vista entre os setores público e privado.

6.5

Frequentemente, o debate político centra-se sobretudo em iniciativas do topo para a base, por parte da UE (ou dos governos), relacionadas com as alterações climáticas, a evolução demográfica, a saúde, os alimentos, a água, etc., sem equacionar a situação atual das empresas. O CESE exorta à inclusão de análises e soluções de indústrias privadas que partilhem as mesmas preocupações. O investimento privado, apoiado por uma mão-de-obra qualificada, será o fator particularmente necessário para resolver os principais problemas.

6.6

Há que incluir, nos processos de modernização, os objetivos sociais das empresas e a necessidade de manter o compromisso dos trabalhadores. A UE e os Estados-Membros devem, através dos comités setoriais e intersetoriais de diálogo social, incentivar e aplicar medidas de apoio a uma gestão socialmente aceitável da transição para uma economia hipocarbónica. Além conferir ênfase às competências necessárias dos trabalhadores e colaboradores (11), há que ter em conta também os aspetos quantitativos e os prazos.

6.7

Através de currículos atualizados, programas de ensino e de formação e estágios, os governos/administrações, as empresas, os seus funcionários e os representantes dos trabalhadores podem dar forma ao compromisso que partilham a este respeito, com vista a conter os elevados níveis de desemprego, que atingiram recordes históricos.

6.8

Um aspeto importante, se não crucial, é uma situação de condições equitativas à escala mundial através de, por exemplo, normas e certificações globais, legislação transparente, igualdade de condições no acesso ao mercado, proteção dos direitos da propriedade intelectual e níveis semelhantes de proteção dos consumidores. Além disso, devem ser respeitados os direitos básicos dos trabalhadores. Estes aspetos devem ser parte integrante da política comercial europeia (12).

6.9

O CESE considera que todos os intervenientes devem ter em atenção o processo segundo o qual as empresas e os consórcios estão a introduzir requisitos e procedimentos que impõem a si próprios, uma vez que o cumprimento em tempo útil dos objetivos almejados pode ser uma tarefa extremamente árdua.

Bruxelas, 13 de fevereiro de 2013

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  Ver os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas das Nações Unidas (IPCC), http://www.ipcc.ch/publications_and_data/publications_and_data_reports.shtml

(2)  Changing Pace, Public policy options to scale and accelerate business action towards Vision 2050, 2012. http://www.wbcsd.org/changingpace.aspx

(3)  Ibid nota de pé de página 2.

(4)  Ver notas de pé de página 1, 2 e 3. O WBCSD tem 200 membros, dos quais aproximadamente 100 são empresas europeias.

(5)  Ver a brochura da Comissão «Sustainable Industry: Going for Growth & Resource Efficiency» [Indústria Sustentável: Para o crescimento e a eficiência de recursos], de julho de 2011. Ver também «Study on the Competitiveness of European Companies and Resource Efficiency» [Estudo sobre a competitividade das empresas europeias e a eficiência energética], de julho de 2011, e «Study on the Competitiveness of the EU eco-industry» [Estudo sobre a competitividade da ecoindústria da UE], de setembro de 2009.

(6)  Antes de mais, o Oitavo Programa-Quadro.

(7)  Ver ponto 5.4, quarto travessão.

(8)  CCMI/106 sobre a comunicação da Comissão relativa à competitividade sustentável do setor da construção.

(9)  Ver, entre outros, o parecer do CESE sobre as «Plataformas Tecnológicas Europeias (PTE) e as mutações industriais», JO C 299 de 4.10.2012, p. 12.

(10)  Ver, entre outros, o parecer sobre «As mutações industriais no desenvolvimento de indústrias sustentáveis de elevada intensidade energética, com vista a realizar o objetivo de eficiência dos recursos da Estratégia Europa 2020», JO C 43 de 15.2.2012, p. 1; parecer do CESE sobre o tema «O impacto no emprego das mutações industriais decorrentes dos desafios ecológicos, energéticos e climáticos», JO C 44 de 11.2.2011, p. 110; parecer do CESE sobre o «Plano de Eficiência Energética de 2011», JO C 318 de 29.10.2011, p. 155.

(11)  Parecer do CESE sobre a iniciativa emblemática da Comissão «Agenda para novas qualificações e novos empregos: Um contributo europeu para o pleno emprego» COM(2010) 682 final, JO C 318 de 29.10.2011, p. 142.

(12)  Parecer do CESE sobre a «Vertente externa da política industrial europeia – A política comercial da UE tem devidamente em conta os interesses da indústria europeia?», JO C 218 de 23.7.2011, p. 25.


9.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 133/16


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre as «Relações comerciais entre a grande distribuição e os fornecedores de géneros alimentícios – ponto da situação» (parecer de iniciativa)

2013/C 133/03

Relator: Igor ŠARMÍR

Em 12 de julho de 2012, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do artigo 29.o, parágrafo A, das Disposições de Aplicação do Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre as

Relações comerciais entre a grande distribuição e os fornecedores de géneros alimentícios – ponto da situação

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que emitiu parecer em 9 de janeiro de 2013.

Na 487.a reunião plenária de 13 e 14 de fevereiro de 2013 (sessão de 13 de fevereiro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 79 votos a favor, 6 votos contra e 2 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE constata que as empresas da grande distribuição constituem um oligopólio em todos os países. Segundo as estatísticas sobre as quotas de mercado, em toda a parte o mercado é controlado por um pequeno número de retalhistas. O CESE considera que esta posição de oligopólio dá às empresas que dele fazem parte um enorme poder de negociação face aos fornecedores, de tal modo que podem impor condições comerciais muito pouco equilibradas.

1.2

O CESE constata que as empresas que constituem o oligopólio apenas competem entre si no tocante aos consumidores. Fazem-no para conquistar novos consumidores, mas não se vislumbra qualquer concorrência quanto aos fornecedores. No entanto, mesmo a concorrência entre as empresas de distribuição em relação aos consumidores exerce-se sobretudo ao nível dos preços de venda ao público e não tem suficientemente em conta os diferentes aspetos sociais e ambientais que configuram a qualidade integral (1).

1.3

O CESE observa que há uma grande opacidade no domínio da formação dos preços e das margens de lucro dos diferentes intervenientes. Com efeito, devido às «margens a montante» de que a grande distribuição beneficia, o preço de compra pago aos fornecedores não reflete o valor real que estes recebem pelos seus produtos.

1.4

O CESE está convencido de que quando uma parte contratante está em posição de impor as suas condições aos seus parceiros comerciais não há liberdade contratual. Segundo o CESE, o facto de a grande distribuição aplicar práticas abusivas e anticoncorrenciais aos fornecedores de géneros alimentícios demonstra que não existe uma verdadeira liberdade contratual. As práticas abusivas são prejudiciais não só para os produtores, mas também para os consumidores (sobretudo no longo prazo). De maneira geral, a atual dimensão do fenómeno de práticas abusivas lesa o interesse público e mais concretamente o interesse económico dos Estados.

1.5

Para o CESE, as práticas abusivas particularmente preocupantes só ocorrem no quadro das relações entre a grande distribuição e os fornecedores de géneros alimentícios. Não são aplicadas pela indústria alimentar em relação aos agricultores, nem pela grande distribuição em relação aos fornecedores de produtos não alimentares.

1.6

O CESE constata que, em alguns Estados-Membros, as tentativas dos agricultores e das empresas de transformação de constituir agrupamentos de produtores foram penalizadas pelas autoridades nacionais de concorrência uma vez que se avaliou o seu peso tendo apenas em conta a produção nacional.

1.7

O CESE constata o falhanço do mercado, visto que num sistema insuficientemente regulamentado a situação continua a degradar-se.

1.8

Segundo o CESE, a autorregulação não constitui uma resposta suficiente às distorções constatadas. Não são os «códigos de ética» que vão reequilibrar as relações comerciais em questão. A própria natureza destas práticas abusivas exige e justifica uma legislação que as proíba.

1.9

O CESE solicita à Comissão Europeia que comece a trabalhar o tema dos oligopólios, analise o seu peso real e influência, determine em que medida o seu efeito é comparável ao dos monopólios e, subsequentemente, modifique de forma adequada as regras da concorrência.

1.10

O CESE solicita à Comissão Europeia que também reconheça o défice de liberdade contratual nas relações entre a grande distribuição e os fornecedores de géneros alimentícios.

1.11

O CESE solicita à Comissão Europeia que proponha soluções para tornar o sistema mais transparente. O ideal seria colocar as referidas margens da grande distribuição não a montante mas a jusante, isto é, obrigar as empresas a incorporar os preços dos diferentes serviços cobrados aos fornecedores no preço de compra do produto, permitindo deste modo ver quanto é que o fornecedor recebe efetivamente pelo seu produto.

1.12

O CESE solicita à Comissão que instrua claramente as autoridades nacionais de concorrência a terem em conta, na avaliação do poder de negociação dos agrupamentos de produtores, a totalidade dos produtos alimentares de uma mesma categoria disponíveis no mercado do Estado em questão, e não apenas os fabricados no país.

1.13

O CESE insta a Comissão Europeia a abandonar a ideia da autorregulação e a propor um documento jurídico vinculativo de modo a melhorar a situação na cadeia agroalimentar, fomentando uma concorrência não falseada. O conceito de regulamentação não se deve basear na proteção da concorrência, mas deve permitir que um Estado cujo interesse económico está em causa recorra às vias administrativas e judiciais.

1.14

Por último, o CESE considera que há que legislar no sentido de uma «escolha societal», para além da lógica mercantilista, de molde a contrariar a tendência para a concentração de uma grande distribuição cada vez mais poderosa e a promover outras formas de comércio como os pequenos retalhistas independentes, os mercados locais ou as vendas diretas do produtor ao consumidor. Neste contexto, pede à Comissão que examine com especial atenção as fileiras mais curtas nos documentos que está a elaborar em matéria de luta contra o desperdício de produtos alimentares.

2.   Exposição dos motivos

2.1   Evolução da perceção da grande distribuição

A questão das relações comerciais entre a grande distribuição e os fornecedores de géneros alimentícios tem suscitado um interesse crescente e inclusive preocupação. No entanto, há dez anos, este era um assunto tabu, não só para as autoridades e instituições da UE, mas também para a maioria dos jornalistas (2), apesar de, em França, ter havido tentativas de legislação em 1992 e de, no Reino Unido, a Comissão da Concorrência ter realizado, em 1999 e 2000, um inquérito às práticas abusivas da grande distribuição em relação aos fornecedores de géneros alimentícios, o qual concluiu que os supermercados abusavam do seu poder de compra (este termo traduz essencialmente a capacidade do comprador de conseguir condições de compra mais favoráveis às que seriam possíveis num mercado plenamente concorrencial (3)). A grande distribuição era encarada, de uma maneira geral, como um fenómeno de utilidade pública, benéfico para todos, e o seu desenvolvimento chegou mesmo a ser considerado uma demonstração de saúde económica do país. As autoridades e os meios de comunicação social evocavam sobretudo os seus aspetos inegavelmente positivos, nomeadamente o facto de os consumidores poderem comprar quase tudo no mesmo local e a um preço interessante, bem como as infraestruturas disponibilizadas (por exemplo, lugares de estacionamento em número suficiente) e os serviços propostos. Aproximadamente há cinco anos, a situação alterou-se radicalmente e as instituições europeias publicaram inúmeros documentos críticos sobre este tema.

2.2   A posição de oligopólio da grande distribuição

2.2.1

A grande distribuição começou a desenvolver-se rapidamente há cerca de trinta anos e esta evolução esteve intimamente ligada ao processo de globalização. Com efeito, a maioria das grandes empresas de distribuição que controlam hoje o mercado retalhista são multinacionais, que estão muito mais bem posicionadas do que as pequenas e médias empresas (PME) para colher os benefícios das novas condições proporcionadas pela globalização.

2.2.2

O crescimento das multinacionais (onde se incluem as empresas da grande distribuição) faz-se frequentemente à custa das PME. Em muitas áreas, a principal fatia do mercado é controlada por um número reduzido de grandes empresas transnacionais. Para além das empresas da grande distribuição temos, por exemplo, as indústrias farmacêutica e alimentar, as empresas de sementes (4) e as de transformação de petróleo, o setor bancário e tantas outras. Estas multinacionais não constituem monopólios. Na maioria dos casos contam com a concorrência de outras multinacionais, ou até de PME, razão pela qual não são consideradas como tendo uma posição dominante (5).

2.2.3

As grandes empresas retalhistas europeias participam ativamente na conquista do mercado mundial. O distribuidor britânico Tesco, os retalhistas franceses Auchan e Carrefour, as multinacionais alemãs e austríacas Kaufland, Lidl, Metro ou Billa, bem como a empresa holandesa Ahold estão presentes em vários países.

2.2.4

Daqui resulta que um número reduzido de grandes retalhistas controla eficazmente o mercado retalhista de géneros alimentícios em vários países. Por exemplo, na Alemanha, quatro empresas controlam 85 % do mercado e, no Reino Unido, também quatro empresas controlam 76 % do mercado. Na Áustria, três retalhistas controlam 82 % do mercado, na França, tal como nos Países Baixos, cinco empresas controlam 65 %, entre outros exemplos (6). Esta situação demonstra que, por um lado nenhum retalhista corresponde à definição oficial de posição dominante, mas, por outro lado, três a cinco empresas controlam a parte de leão do mercado e constituem um oligopólio.

2.2.5

Não restam dúvidas que os membros destes oligopólios concorrem entre eles, mas unicamente quanto aos consumidores. Em relação os fornecedores, não se vislumbra qualquer concorrência, nomeadamente no tocante às PME. Ao contrário do que sucede com os fornecedores, que são muito mais numerosos, aos compradores não faltam possibilidades de escolha. Por outras palavras, os fornecedores têm de fazer um grande esforço e muitas concessões, para poderem vender os seus produtos, ao passo que os compradores selecionam os fornecedores que têm condições mais «flexíveis».

2.2.5.1

Não obstante, a pretensão legítima do produtor de receber uma parte justa do valor acrescentado no quadro de uma relação comercial saudável e leal com os seus distribuidores também exige dele que esteja atento aos sinais que lhe são transmitidos por estes no atinente às expectativas do consumidor. Os produtores capazes de inovar e adaptar a preparação e a apresentação do seu produto terão maior poder de negociação.

2.3   Práticas abusivas

2.3.1

Em virtude do seu poder de compra, os grandes distribuidores conseguem impor as cláusulas contratuais, em termos tais que configuram frequentemente um abuso do poder de compra. Estas cláusulas contratuais são também denominadas «práticas abusivas» ou «práticas desleais», de que foi elaborada, em diversas ocasiões, uma lista não exaustiva. Para além da pressão permanente no sentido da redução dos preços de compra, dos pagamentos tardios ou dos prazos de pagamento excessivamente longos, o recurso a práticas abusivas pela grande distribuição transformou completamente o modelo clássico de cooperação entre o fornecedor e o comprador. Em termos simples, pode dizer-se que, tradicionalmente, as partes contratantes acordavam o volume e o preço da mercadoria a entregar, bem como os outros termos e condições necessárias e, em seguida, o fornecedor entregava a mercadoria e o comprador pagava-a. Com a chegada da grande distribuição, este modelo alterou-se radicalmente. Hoje em dia, os fornecedores, que recebem cada vez menos dinheiro pelos seus produtos, são obrigados a pagar cada vez mais, ou a oferecer outras contrapartidas, pelos serviços do comprador. Assim, aqueles que deveriam receber dinheiro recebem as faturas! É de assinalar que a grande distribuição logrou impor este novo modelo, que é hoje em dia aceite de forma generalizada, sem que ninguém, a começar pelas autoridades competentes, se surpreenda com isso.

2.3.2

Pode dizer-se que, de maneira geral, as práticas abusivas mais comuns dizem respeito a dois aspetos das relações entre o fornecedor e o comprador (7). O primeiro aspeto diz respeito à transferência, do comprador para o fornecedor, dos custos comerciais, ou seja, dos custos de promoção e de marketing, bem como dos custos dos equipamentos das lojas, da distribuição e da gestão das lojas individuais. Os retalhistas conseguem este objetivo através de diversos «pagamentos» impostos aos fornecedores, como por exemplo pela referenciação ou pelos folhetos promocionais. Em relação ao segundo aspeto, o distribuidor transfere para o fornecedor o custo do seu risco de negócio, o que na prática se traduz por ajustamentos posteriores do preço de compra em função das vendas da respetiva mercadoria aos consumidores finais, de modo a que qualquer diferença em relação aos níveis de vendas pretendidos seja suportada pelo fornecedor. O segundo objetivo é alcançado por intermédio de um sistema complexo de determinação do preço líquido final (diferentes tipos de bónus de devolução). Ambos os mecanismos distorcem a fórmula comercial simples segundo a qual os custos de produção são suportados pelo produtor e os custos de comercialização pelo comerciante.

2.3.3

Este novo modelo de relações entre retalhistas e fornecedores foi criado a pretexto de ser necessária uma cooperação comercial mais estreita devido ao aumento da concorrência no mercado retalhista. Segundo a lógica dos grandes retalhistas, é do interesse dos fornecedores que as vendas dos seus produtos aumentem, razão pela qual é completamente legítimo que estes contribuam financeiramente para os custos de comercialização. Ainda que este ponto de vista esteja longe de ser unânime, os fornecedores têm de o aceitar. No entanto, a grande distribuição não se fica por aí, e esta cooperação comercial alargada é objeto de práticas abusivas ainda mais escandalosas. Ou os serviços realmente prestados são claramente sobrefaturados, ou os compradores cobram serviços puramente fictícios. Esta última prática é denominada «faturação injustificada», porque é manifestamente desprovida de qualquer contrapartida. A título de exemplo, pode-se mencionar o «pagamento por cooperação estável», o «pagamento por emissão da fatura», ou ainda «a contribuição para os custos da festa da empresa». Por mais incrível que pareça, algumas empresas enviaram mesmo faturas com estas descrições aos seus fornecedores de géneros alimentícios.

2.3.3.1

Os deputados franceses identificaram mais de 500 motivos invocados pelas centrais de compra para exigirem vantagens suplementares aos seus fornecedores (8).

2.3.3.2

De acordo com a Confederação das Indústrias Agroalimentares (FoodDrinkEurope) e a Associação Europeia das Indústrias de Produtos de Marca (AIM), em 2009, 84 % dos fornecedores europeus da grande distribuição foram vítimas do não-cumprimento dos termos contratuais, 77 % foram ameaçados de retirada dos seus produtos das prateleiras se não concedessem vantagens injustas às grandes superfícies, 63 % sofreram reduções dos preços faturados sem motivo comercial justificado, 60 % foram obrigados a fazer pagamentos sem qualquer contraprestação real.

2.3.4

A faturação da grande distribuição dirigida aos seus fornecedores, que constitui as margens a montante, torna o sistema de preços perfeitamente opaco. Nem o fornecedor nem um observador externo podem assim saber o preço real de compra. As políticas comerciais baseadas na técnica da «dupla margem de lucro» estão a causar problemas graves aos consumidores e aos fornecedores (9). Cumpre impor um sistema mais transparente.

2.4   Ausência de verdadeira liberdade contratual

2.4.1

Os fornecedores aceitam este sistema que lhes é muito desvantajoso porque não têm escolha. Para venderem os seus produtos, não podem prescindir da grande distribuição e, por isso, continuam a assinar contratos de vendas enquanto esta cooperação lhes garantir uma margem mínima. Com efeito, as práticas abusivas utilizadas pelas diversas empresas de distribuição são quase idênticas e, assim, não se pode dizer que seja preferível cooperar com uma e não com a outra. As relações comerciais são caracterizadas por uma atmosfera de medo (de retirada dos produtos dos fornecedores das prateleiras), o que é reconhecido mesmo em documentos oficiais (10).

2.4.2

A aplicação de cláusulas contratuais abusivas é, regra geral, considerada não ética. No entanto, tendo em conta as práticas acima descritas, esta designação parece ser insuficiente. Numa situação em que as condições comerciais são ditadas pela parte mais forte e em que a outra parte não tem possibilidade real de as recusar, seria mais apropriado falar de chantagem ou extorsão. E nestas circunstâncias, também não é apropriado falar de liberdade contratual, a que muitas vezes se referem os retalhistas e as autoridades competentes. Da mesma forma que não se pode falar de liberdade contratual no caso das relações entre monopólios naturais (fornecedores de eletricidade e de gás, etc.), por um lado e, os consumidores, por outro, é ilusório designar desta maneira a realidade das relações entre a grande distribuição e os fornecedores de géneros alimentícios.

2.5   Consequências e identificação das vítimas de práticas abusivas

2.5.1

A utilização de práticas abusivas pela grande distribuição prejudica os fornecedores, mas também nos consumidores. Por isso, os fornecedores, especialmente as unidades produtoras de pequena e média dimensão, veem-se amiúde confrontados com uma situação económica muito difícil, que pode levar à liquidação da empresa, o que acontece de vez em quando. As grandes empresas de produtos alimentares conseguem sair-se airosamente, dado que são capazes de compensar com grandes volumes de vendas um rendimento menor por produto. Além disso, estas multinacionais do setor alimentar têm também um poder de negociação muito importante: a grande distribuição não quer prescindir dos seus produtos e, por conseguinte, não pode tratá-las do mesmo modo que às PME. O resultado é que, por exemplo, em França, as vendas de vinte grandes grupos multinacionais asseguram 70 a 80 % das vendas do volume de negócios das grandes superfícies (11).

2.5.2

No que diz respeito aos consumidores, que, de acordo com as autoridades competentes, são os principais beneficiários deste sistema, a realidade para eles é muito menos risonha do que nos querem fazer crer. De facto, vários elementos levam a pensar que a utilização de práticas abusivas contra os fornecedores se repercute negativamente também nos consumidores. Por um lado, estes nem sempre beneficiam de um baixo preço de compra (12), e por outro lado, a escolha torna-se mais limitada, há menos inovações, a qualidade dos produtos alimentares diminui devido à pressão constante sobre o preço de compra e, no final, os preços no retalho também acabam por subir (13).

2.5.2.1

A grande distribuição também tem um impacto social muito importante, uma vez que o seu funcionamento abalou alguns tabus da sociedade. Por exemplo, o domingo já não é tão sagrado como antigamente, porque os hipermercados e os supermercados estão abertos todos os dias da semana, ou 24 horas sobre 24, com todas as consequências relacionadas com as condições de trabalho.

2.5.3

Além do setor alimentar, o fenómeno da grande distribuição afeta muitas outras áreas. No entanto, as vítimas de práticas abusivas são sobretudo os produtores de géneros alimentícios. As razões são provavelmente múltiplas, uma delas, certamente, o facto de os fabricantes de produtos não alimentares disporem de mais alternativas para o escoamento dos seus produtos. A par das grandes superfícies, os fabricantes de roupas, eletrodomésticos, livros ou equipamentos desportivos podem contar com redes de lojas especializadas. É, portanto, legítimo tratar especificamente as relações entre a grande distribuição e os fornecedores de géneros alimentícios.

2.5.4

As práticas abusivas destacadas são muito mais raras nas relações entre os agricultores e a indústria alimentar, cujas empresas também têm um poder de compra significativo. Se, por um lado, as negociações sobre o preço de compra são muitas vezes bastante duras, por outro, um fabricante geralmente não pede ao fornecedor de matéria-prima que contribua para a compra de uma nova cadeia de engarrafamento, ao contrário do grande distribuidor, que exige sistematicamente aos seus fornecedores um pagamento para a modernização da sua loja ou a abertura de uma nova.

2.5.5

Em suma, a vasta maioria das práticas abusivas destacadas só existe no contexto da relação supermercado–fornecedor de géneros alimentícios. No entanto, por causa das consequências de tais práticas e a amplitude da sua aplicação, estas fazem ainda uma outra vítima: o interesse económico do Estado. De facto, a impossibilidade de alguns fornecedores responderem às exigências da grande distribuição e as dificuldades económicas daí decorrentes contribuem para o declínio de todo o setor agroalimentar em vários países. Alguns Estados, outrora autossuficientes em géneros alimentícios, perderam a sua segurança alimentar, fenómeno particularmente perigoso nos dias de hoje.

2.6   Soluções possíveis

2.6.1

Desde há algum tempo que as práticas abusivas da grande distribuição em relação aos seus fornecedores são objeto de críticas cada vez mais incisivas por parte das autoridades dos diversos Estados-Membros e das instituições europeias. O primeiro documento muito crítico foi adotado pelo Comité Económico e Social Europeu, em 2005 (14). Foi, no entanto, a declaração escrita do Parlamento Europeu (15), assinada pela maioria dos deputados em janeiro de 2008, que despoletou um verdadeiro debate sobre o assunto. À declaração seguiram-se vários documentos e estudos publicados pela Comissão, o Parlamento e o CESE (16).

2.6.1.1

A Rede Europeia da Concorrência (REC), que reúne a Comissão Europeia e as autoridades nacionais da concorrência dos 27 Estados-Membros, publicou um relatório na sequência da comunicação da Comissão sobre a melhoria do funcionamento da cadeia de abastecimento alimentar. A comunicação apelava a uma abordagem comum das autoridades da concorrência no âmbito da REC para melhor detetar os problemas endémicos específicos dos mercados de géneros alimentícios e rapidamente coordenar as ações futuras. A Comissão criou o Fórum de Alto Nível sobre a Melhoria do Funcionamento da Cadeia de Abastecimento Alimentar, com base no trabalho de várias plataformas de peritos, incluindo a plataforma relativa a práticas contratuais entre empresas («business to business») encarregada de definir o método mais adequado para evitar práticas desleais. Após o acordo de todos os agentes da cadeia agroalimentar sobre os princípios básicos, a plataforma foi mandatada para alcançar um consenso sobre a sua implementação. Até ao momento, as partes ainda não conseguiram chegar a um compromisso satisfatório no âmbito de um código voluntário.

2.6.2

A situação tornou-se politicamente sensível e as autoridades são chamadas a reagir sem demora. No entanto, a regulação exclusivamente através das nas forças do mercado falhou e, hoje em dia, é raramente considerada uma solução ótima, pois nas últimas décadas – caracterizadas por um sistema de relações comerciais não regulamentado – os problemas só se agravaram. Entre as soluções possíveis, argumenta-se a favor da regulamentação, da autorregulação ou da criação de agrupamentos de produtores e transformadores, cuja força possa contrabalançar o poder de compra da grande distribuição.

2.6.3

Os códigos de ética representam uma solução dita «branda», em que há o compromisso voluntário de não recorrer às práticas em questão. A autorregulação foi adotada no Reino Unido, em Espanha e na Bélgica, com resultados nem satisfatórios nem convincentes. Além da falta de experiências positivas com a autorregulação, os códigos de ética também colocam uma questão filosófica. De facto, no caso de uma empresa multinacional, quais os princípios éticos em jogo? Os dos diretores, dos acionistas ou da própria empresa? Os verdadeiros donos das multinacionais são os acionistas, que muitas vezes são anónimos, e para os quais a posse de ações é frequentemente um investimento puramente financeiro. No que diz respeito à conduta da empresa e a uma eventual aplicação de práticas abusivas, a responsabilidade pessoal dos acionistas não está em causa. Por conseguinte, no caso da grande distribuição, é difícil considerar a ética como uma referência pertinente.

2.6.4

A Comissão Europeia e outras instâncias recomendam vivamente aos agricultores e às pequenas e médias empresas que se agrupem para melhorar o seu poder de negociação nas reuniões de negócios com os compradores da grande distribuição. No entanto, em alguns Estados-Membros em que as empresas se agruparam dessa forma, a iniciativa foi penalizada pelas autoridades nacionais da concorrência com o pretexto de constituição de um «acordo de cartel». Segundo as autoridades locais, a quota de mercado controlada por estes agrupamentos de produtores era muito grande, embora só tivessem em conta a produção nacional e não os produtos provenientes de outros países. Por motivos difíceis de entender, quando da determinação da quota de mercado dominada por um operador, as ditas autoridades não costumam levar em conta o conjunto dos produtos disponíveis no mercado nacional.

2.6.5

No que diz respeito à regulamentação, surgiram tentativas mais ou menos corajosas em muitos Estados-Membros. Alguns países proibiram a utilização de determinadas práticas (por exemplo, a proibição de vender com prejuízo está em vigor em metade dos Estados-Membros), outros adotaram uma legislação específica para o setor, como, por exemplo, a Hungria, a Itália, a República Checa, a Roménia, a Eslováquia e a Polónia, ou mudaram as suas normas, como a Letónia e a França. Nos últimos anos, foram adotadas leis relativas à repressão de práticas abusivas pela grande distribuição, nomeadamente em vários países pós-comunistas da Europa Central e Oriental. A justificação será provavelmente o facto de a situação na região ser muito preocupante. Entre outros aspetos, ao contrário da Europa Ocidental, a grande distribuição está quase inteiramente nas mãos de empresas estrangeiras, que têm contactos privilegiados com os fornecedores dos seus países de origem ou de países onde se instalaram anteriormente. O resultado é o declínio do setor agroalimentar da região.

2.6.6

É verdade que a aplicação destas leis não é fácil, sobretudo porque os fornecedores vítimas de abusos têm medo de se queixar, mas elas são, no entanto, uma resposta mais apropriada do que os códigos de ética. Por um lado, porque as práticas abusivas não são apenas contrárias à ética, mas também incompatíveis com as noções básicas de justiça e, independentemente dos problemas associados à sua aplicação, este argumento é, por si só, suficiente para as proibir por lei. Por outro lado, porque o esforço legislativo sistemático já deu alguns frutos em França (17).

2.6.7

A Comissão reconhece a existência de problemas, mas de momento prefere a autorregulação e critica a fragmentação do espaço jurídico europeu. De facto, as leis adotadas pelos vários Estados-Membros não são muito compatíveis entre si. Todavia, a única forma de superar esta fragmentação e incompatibilidade seria a adoção de regulamentação europeia vinculativa. O CESE insta a Comissão a tomar as medidas necessárias neste sentido. Por razões práticas, parece apropriado não basear uma eventual regulamentação europeia no conceito de proteção da concorrência, o que obrigaria os fornecedores, enquanto vítimas, a enfrentar as sociedades de grande distribuição em tribunal. Como no conceito francês, é o Estado, cujo interesse económico também está em jogo, que deve desempenhar o papel de requerente. Isso evitaria aos fornecedores os problemas do receio de apresentarem queixa.

2.6.7.1

Esta regulamentação deve exigir contratos escritos que indiquem, sob pena de nulidade, a duração, a quantidade e as características do produto vendido, o preço e as condições de entrega e de pagamento. Este último deve ocorrer dentro de um prazo legal de 30 dias para os produtos perecíveis e de 60 dias para outros, sob pena de multa. Deve ser especialmente proibido:

impor de forma direta ou indireta condições de compra, de venda ou outros tipos de condições contratuais vinculativas, como, por exemplo, as condições extracontratuais e retroativas;

aplicar condições diferentes para prestações equivalentes.

subordinar a celebração e execução de contratos, bem como a continuidade e a regularidade das relações comerciais ao desempenho de serviços que não têm ligação com o objeto do contrato e da relação comercial em questão;

obter benefícios indevidos unilateralmente, não justificados pela natureza ou pelo objeto das relações comerciais;

adotar qualquer comportamento desleal, tendo em conta a relação comercial no seu todo.

Bruxelas, 13 de fevereiro de 2013

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  Parecer do CESE sobre o «Modelo agrícola comunitário – Qualidade de produção e informação ao consumidor como fatores de competitividade», JO C 18 de 19.1.2011, p. 5.

(2)  Um dos poucos especialistas que, então, ousou denunciar publicamente as práticas abusivas da grande distribuição foi Christian Jacquiau, autor do livro Les coulisses de la grande distribution [Nos bastidores da grande distribuição] e de um artigo publicado no Le Monde diplomatique (dezembro de 2002) intitulado «Racket dans la grande distribution à la française» [Extorsão na grande distribuição à francesa].

(3)  Consumers International, «The relationship between supermarkets and suppliers: What are the implications for consumers?» [As relações entre os supermercados e os fornecedores: Como é que estas afetam os consumidores?], 2012, p. 2.

(4)  Em 2009, 80 % do mercado mundial de sementes era controlado por apenas uma dezena de empresas, enquanto 25 anos antes, a seleção e a venda de sementes eram realizadas por centenas de empresas. O mesmo é válido para os produtos agroquímicos.

(5)  British Institute of International and Comparative Law, «Models of Enforcement in Europe for Relations in the Food Supply Chain» [Modelos de controlo das relações na cadeia de abastecimento alimentar na Europa], 23 de abril de 2012, p. 4.

(6)  Consumers International, «The relationship between supermarkets and suppliers: What are the implications for consumers?» [As relações entre os supermercados e os fornecedores: Como é que estas afetam os consumidores?], 2012, p. 5.

(7)  British Institute of International and Comparative Law, «Models of Enforcement in Europe for Relations in the Food Supply Chain» [Modelos de controlo das relações na cadeia de abastecimento alimentar na Europa], 23 de abril de 2012, p. 4.

(8)  Christian Jacquiau, «Extorsão à francesa na grande distribuição»Le Monde diplomatique, dezembro de 2002, pp. 4 e 5.

(9)  Parecer do CESE sobre o «Melhor funcionamento da cadeia de abastecimento alimentar na Europa» (JO C 48 de 15.2.2011, p. 145-149).

(10)  Por exemplo, o relatório da Comissão COM(2010) 355 final «Para um mercado interno do comércio e da distribuição mais eficiente e equitativo até 2020», p. 8, ou do British Institute of International and Comparative Law [Instituto Britânico de Direito Internacional e Comparado] «Models of Enforcement in Europe for Relations in the Food Supply Chain» [«Modelos de aplicação forçada na Europa para as relações na cadeia de abastecimento de alimentos»], 23 de abril de 2012, p. 3.

(11)  Sgheri Marie Sandrine, «La machine à broyer des PME» [«A trituradora das PME»], Le Point, Paris, n.o 1957, de 18 de março de 2010, pp. 88-89.

(12)  Por exemplo, durante a crise do setor leiteiro em 2009, os supermercados continuaram durante meses a vender o leite aos consumidores ao mesmo preço de antes, apesar de uma redução significativa no preço de compra aos produtores.

(13)  Consumers International, «The relationship between supermarkets and suppliers: What are the implications for consumers?» [Relações entre supermercados e fornecedores: De que modo afetam os consumidores?], 2012, p. 12, e também parecer do CESE, JO C 255 de 14.10.2005, p. 48.

(14)  Parecer do CESE sobre «O setor da grande distribuição — Tendências e repercussões para os agricultores e consumidores», JO C 255 de 14.10.2005, p. 48.

(15)  Declaração escrita n.o 0088/2007 sobre a necessidade de investigar e solucionar o abuso de poder dos grandes supermercados que operam na União Europeia.

(16)  Parecer CESE sobre o «Melhor funcionamento da cadeia de abastecimento alimentar na Europa» (JO C 48 de 15.2.2011, p. 145-149).

(17)  Segundo a DGCCRF, as comissões retroativas das grandes superfícies caíram para um nível razoável.


III Atos preparatórios

COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU

487.a sessão plenária de 13 e 14 de fevereiro de 2013

9.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 133/22


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Apoio à utilização partilhada dos recursos do espetro radioelétrico no mercado interno

[COM(2012) 478 final]

2013/C 133/04

Relator: Bernardo HERNÁNDEZ BATALLER

Em 3 de setembro de 2012, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Apoio à utilização partilhada dos recursos do espetro radioelétrico no mercado interno

COM(2012) 478 final.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação, que emitiu parecer em 23 de janeiro de 2013.

Na 487.a reunião plenária de 13 e 14 de fevereiro de 2013 (sessão de 13 de fevereiro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 89 votos a favor, com 3 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE apoia a abordagem da Comissão em matéria de apoio à utilização partilhada dos recursos do espetro radioelétrico no mercado interno, visto a conectividade sem fios ocupar um lugar cada vez mais determinante na economia.

1.2

O CESE espera que o beneficiário final de toda a estratégia seja, efetivamente, o cidadão europeu e que seja possível beneficiar de todos os avanços, garantindo que o espetro atribuído seja explorado o mais possível, com plena segurança e confidencialidade dos dados pessoais.

1.3

Afigura-se essencial garantir, em todas as disposições legislativas aprovadas, um alto nível de proteção dos consumidores e da coesão económica, social e territorial, a fim de evitar o aumento do fosso digital e uma sociedade da informação a duas velocidades.

1.4

A gestão da partilha do espetro deve resultar num alto nível de emprego e aumentar a competitividade da economia europeia, num quadro que não distorça a livre concorrência, aproveitando a ocasião para aprofundar a investigação e as tecnologias inovadoras. O Comité solicita à Comissão que, antes de incentivar a liberalização do espetro, garanta que a maior concorrência entre operadores do espetro se traduzirá em novos empregos reais. Neste sentido e em harmonia com a Estratégia Europa 2020, há que prestar especial atenção à situação com que os países afetados pela crise económica e orçamental se confrontam.

1.5

O CESE considera que a Comissão deve adotar a recomendação sobre um formato comum para os direitos de acesso partilhado ao espetro e uma terminologia comum para documentar as condições e normas de partilha.

2.   Introdução

2.1

O espetro radioelétrico representa um recurso público crucial para vários setores e serviços essenciais, tais como as comunicações móveis sem fios em banda larga e por satélite, a radiodifusão sonora e televisiva, os transportes e a radiolocalização, bem como para diversas aplicações, tais como alarmes, telecomandos, aparelhos auditivos, microfones e equipamento médico.

2.2

Serve de suporte ao bom funcionamento de serviços públicos como os serviços de segurança e proteção, incluindo a proteção civil, e a atividades científicas, como a meteorologia, a observação da Terra, a radioastronomia e a investigação espacial.

2.3

A facilidade de acesso ao espetro desempenha igualmente um papel na oferta de comunicações eletrónicas, em especial para os utilizadores e as empresas situados em zonas remotas ou escassamente povoadas, como zonas rurais ou ilhas.

2.4

As medidas regulamentares no domínio do espetro podem ter implicações nos planos da segurança, da saúde e do interesse público, bem como no domínio económico, cultural, científico, social e ambiental.

2.5

Em 2002, a Decisão relativa ao espetro radioelétrico estabeleceu o quadro regulamentar de base para a política nesta matéria, que foi completado, em 2012, mediante a Decisão que estabelece um programa plurianual da política europeia do espetro radioelétrico, sobre a qual o CESE já se pronunciou em parecer.

2.6

O quadro regulamentar da União procura facilitar o acesso ao espetro com base no sistema de autorização o menos oneroso possível. É favorecida a utilização de autorizações gerais, exceto quando sejam claramente necessárias licenças individuais. O quadro tem por base os princípios de utilização e gestão eficientes do espetro, bem como a neutralidade tecnológica e em matéria de serviço.

Existe base jurídica suficiente para que a Comissão aborde a gestão do espetro com base no quadro regulamentar das comunicações eletrónicas, nas normas do mercado interno e dos transportes, bem como nas que se destinam a prevenir a distorção da livre concorrência.

2.7

Dado que a gestão do espetro é um pré-requisito essencial para o mercado único digital, esta iniciativa contribui, por conseguinte, diretamente para o cumprimento dos objetivos da Estratégia Europa 2020. De acordo com o Programa da Política do Espetro Radioelétrico, a Comissão procura obter vasto consenso para as fases propostas em matéria de estímulo ao desenvolvimento de inovações nas tecnologias sem fios na UE, de modo a garantir que o espetro atualmente atribuído seja explorado o mais possível.

3.   Comunicação da Comissão

3.1

A comunicação examina os impulsionadores e os estimuladores inerentes a uma utilização partilhada do espetro, tais como a banda larga sem fios, a sociedade ligada sem fios e a investigação e tecnologias inovadoras, destacando que:

a utilização partilhada de frequências de banda larga sem fios licenciadas ou isentas de licença permite a redução de despesas por parte dos operadores de redes móveis, conectividade à Internet a preços acessíveis e possibilidades de partilha de infraestruturas;

a tendência para uma sociedade conectada demonstra o valor acrescentado da existência de barreiras reduzidas ao acesso ao espetro em bandas partilhadas isentas de licença como a base para a inovação sem fios que estimula o desenvolvimento e a implantação de tecnologias sem fios mais resilientes;

a investigação permitiu a abertura do acesso ao espetro numa base partilhada, garantindo ao mesmo tempo a proteção dos serviços primários. As tecnologias de radiocomunicações cognitivas estão hoje a ser desenvolvidas com o apoio de mandatos para normas harmonizadas e experiências em projetos europeus de investigação. Podem esperar-se progressos na área da deteção e da utilização de pequenas estações celulares de base.

3.2

A comunicação aborda os desafios a uma maior utilização partilhada do espetro, refletindo sobre a gestão das interferências prejudiciais para eliminar a incerteza, a criação de incentivos e salvaguardas suficientes para todas as partes interessadas e a capacidade de bandas isentas de licença.

3.2.1

Fomentar uma maior utilização partilhada do espetro exige:

responsabilizar mutuamente os utilizadores em relação aos limites aceitáveis de interferências e estratégias adequadas para a sua redução;

oferecer segurança jurídica sobre regras e condições aplicáveis, procedimentos de controlo da execução, bem como transparência sobre pressupostos de compatibilidade e direitos de proteção;

incentivar o investimento em tecnologias melhoradas benéficas para os utilizadores estabelecidos e adicionais, salvaguardando e fomentando a concorrência;

identificar canais de frequência de banda larga para o desenvolvimento das RLAN e fornecer previsões de congestão por forma a aumentar a previsibilidade e a fiabilidade das bandas partilhadas mais importantes;

garantir que qualquer transição de direitos de utilização exclusiva para utilização partilhada aumenta a concorrência de utilizadores adicionais e não cria, nomeadamente, vantagens concorrenciais indevidas para os atuais ou futuros detentores de direitos.

3.3

A Comissão propõe desenvolver dois dispositivos para incentivar uma maior e mais eficiente utilização dos recursos do espetro existentes:

uma abordagem da UE para identificar oportunidades de acesso partilhado benéficas em bandas harmonizadas ou não harmonizadas; assim como

direitos de acesso partilhado ao espetro sob a forma de dispositivo regulamentar para autorizar possibilidades de partilha licenciadas com níveis garantidos de proteção contra interferências.

3.4

Na medida em que os avanços tecnológicos permitam mais oportunidades de partilha benéficas no mercado interno, a Comissão considera necessário incentivar o investimento e encorajar os utilizadores do espetro a fazer uma melhor utilização do seu espetro atribuído definindo, em estreita cooperação com os Estados-Membros, um processo e os critérios principais a nível da UE para identificar oportunidades de partilha benéficas (por exemplo, numa recomendação).

3.5

Segundo a Comissão, os contratos de partilha de espetro podem oferecer aos utilizadores uma maior segurança jurídica, criando ao mesmo tempo incentivos com base no mercado, incluindo compensação financeira, para identificar mais oportunidades de partilha benéficas no mercado interno, se as autoridades reguladoras nacionais atribuírem direitos de acesso partilhado ao espetro a utilizadores adicionais de uma banda de frequência.

3.6

A Comissão propõe definir as seguintes medidas para as próximas etapas:

1)

identificar oportunidades de partilha benéficas em bandas de frequência licenciadas e isentas de licença;

2)

considerar a disponibilização de espetro isento de licença, harmonizado a nível da UE, em quantidade suficiente para inovações sem fios;

3)

definir, em cooperação com os Estados-Membros, uma via comum no sentido de permitir mais possibilidades de partilha, com base em acordos contratuais entre utilizadores;

4)

celebrar acordos contratuais entre utilizadores, que possam garantir uma maior segurança jurídica aos mesmos.

4.   Observações na generalidade

4.1

O CESE congratula-se com a referência, na comunicação da Comissão, à abertura de um processo de reflexão necessário para uma futura adequação do ambiente regulador da UE aos objetivos do programa plurianual da política do espetro radioelétrico.

4.1.1

Neste sentido, a comunicação examina as possibilidades de atenuar a falta de espetro livre e do preço elevado associado à redistribuição de espetro para novas utilizações, que resultam em graves limitações de utilização da conectividade sem fios, preconizando alterações substanciais na gestão do espetro.

4.2

A fim de eliminar na íntegra as atuais barreiras normativas ao lançamento de tecnologias inovadoras de acesso rádio e facilitar a partilha do espetro, a Comissão opta por uma abordagem abrangente através da qual as autoridades reguladoras nacionais e os acordos entre os utilizadores estabelecidos e os utilizadores adicionais promovem a utilização coletiva do espetro, bem como a sua partilha.

4.3

Além disso, pretende agir com base no quadro regulamentar da UE em vigor para as comunicações eletrónicas, mediante o desenvolvimento e a implementação dos princípios de utilização e gestão eficientes do espetro, bem como a neutralidade tecnológica e em matéria de serviço, o que o CESE considera muito pertinente. Por conseguinte, a Comissão pretende utilizar de forma racional os poderes que lhe são conferidos atualmente neste âmbito, com a intenção de melhorar e ampliar, dentro do possível, a utilização do espetro radioelétrico, com o objetivo de utilizar a livre concorrência e a convergência dos critérios de autorização da utilização pelas autoridades reguladoras nacionais, destacando, em particular, o acesso mediante licenças partilhadas.

4.4

No entanto, o CESE pretende salientar diversos aspetos relativos ao conteúdo da comunicação da Comissão em apreço a fim de facilitar, dentro do possível, o desenvolvimento das futuras etapas regulamentares sobre o espetro radioelétrico, de modo que estas assentem em princípios sólidos e, nomeadamente, nos princípios da democracia, da transparência, do respeito dos direitos fundamentais e dos direitos dos consumidores e utilizadores das comunicações eletrónicas. Os direitos dos consumidores e dos utilizadores, em particular, devem estar devidamente salvaguardados contra a fraude através do estabelecimento de critérios que permitam preços justos e acesso alargado ao espetro, bem como de mecanismos eficientes de tratamento de queixas e indemnização. Também cabe assegurar que os supervisores independentes têm a capacidade de resolver os litígios transnacionais decorrentes da utilização do espetro, evitando interferências prejudiciais. A Comissão deve averiguar, por meio da elaboração de relatórios periódicos, quais as medidas e os objetivos alcançados relativamente aos direitos e obrigações referidos.

4.5

O CESE exorta a Comissão a elaborar, no contexto do futuro desenvolvimento do quadro regulamentar em questão, uma lista tão exaustiva quanto possível das «barreiras normativas» às tecnologias inovadoras de acesso rádio ao espetro.

4.6

O objetivo consiste em evitar que, sob o falso pretexto da sobreproteção dos utilizadores e por motivos de nacionalidade ou por qualquer outra razão de natureza protecionista, se pretenda, na realidade, impedir a plena abertura do espetro, que facilitaria a integração de outros utilizadores e de tecnologias inovadoras. O CESE reputa necessário assegurar que a aplicação da comunicação da Comissão se traduz numa garantia de maior acesso das pessoas com deficiência às novas tecnologias.

4.7

Além disso, tal resultaria num aumento da cobrança de taxas de utilização do espetro, cujos benefícios são evidentes. Não obstante, é essencial salientar que, tendo em conta que o espetro consiste num espaço físico limitado e que as medidas previstas deverão aumentar o tráfego de utilizadores, importa ponderar, cuidadosamente, diversas questões, tais como a compensação dos atuais titulares de licenças de utilização, evitar o colapso ou a contração do espetro devido à utilização excessiva, garantir a introdução de tecnologias mais inovadores, etc. Neste sentido, e embora o objeto do presente parecer não coincida com alguns pareceres anteriores do Comité sobre a aplicação de medidas europeias relacionadas com a mudança tecnológica, como, por exemplo, o denominado «dividendo digital», poder-se-ia ponderar o impacto real destas medidas sobre os efeitos de racionalizar as expectativas geradas pelo desenvolvimento da política da UE sobre o espetro radioelétrico.

4.8

Além disso, o CESE sugere a restrição, na medida do possível, da emissão de licenças individuais por parte das autoridades reguladoras nacionais, defendendo um acesso mais aberto sempre que viabilizado pela disponibilidade material e o respeito dos direitos adquiridos pelos utilizadores do espetro. Para tal, exorta as autoridades reguladoras nacionais a utilizarem o menos possível, e de forma fundamentada, a emissão de licenças individuais, a fim de permitir um acesso mais aberto.

4.9

É possível retirar, igualmente, da comunicação da Comissão, entre outros objetivos relevantes, a necessidade de reduzir o fosso tecnológico entre os fabricantes europeus e os fabricantes dos países terceiros de equipamentos de comunicações eletrónicas, sendo uma das causas para esse fosso a fragmentação do quadro regulamentar em vigor. O Comité solicita à Comissão que anexe uma ficha de impacto sobre os possíveis benefícios da abertura do espetro para a redução do fosso digital entre os Estados-Membros da União. Por conseguinte, o CESE apoia a adequação urgente do quadro regulamentar, depositando a sua confiança na capacidade de regulamentação da Comissão mediante os procedimentos da comitologia.

4.9.1

Além disso, o CESE sublinha o sério compromisso da UE com os direitos fundamentais e solicita à Comissão que, no momento de elaborar as disposições de adequação pertinentes, tenha cuidados redobrados quanto à proteção desses direitos, tais como a privacidade, o sigilo profissional ou o tratamento de dados armazenados pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas.

4.9.2

É igualmente conveniente criar um acompanhamento eficaz do acesso de novos utilizadores sem licença a bandas, sempre que estes preponderem pelo valor acrescentado das suas inovações tecnológicas, especialmente se os mesmos interferirem na utilização pacífica do espetro por parte de terceiros cujos direitos de proteção não estejam assegurados por uma autoridade reguladora nacional. O CESE manifesta a sua preocupação com o forte impacto que este processo de liberalização pode ter na aplicação do princípio de acesso aos serviços de interesse geral (polícia, serviços de ambulância e socorro, etc.).

4.9.3

Do mesmo modo, é necessário examinar minuciosamente a situação dos utilizadores que pretendam aceder ao espetro e que prestam um serviço de interesse geral. O CESE sugere que esses utilizadores fiquem isentos do pagamento da compensação financeira, ou pelo menos sujeitos a um valor simbólico, mediante uma reserva supranacional e, eventualmente, mediante a adoção de disposições pertinentes.

4.9.3.1

O conteúdo do ponto anterior não deve prejudicar a prossecução dos objetivos de interesse geral no que diz respeito à observância da legislação da União, nomeadamente as disposições em matéria de conteúdos, de política audiovisual e do direito dos Estados-Membros organizarem e utilizarem o seu espetro radioelétrico para fins de ordem e segurança pública.

4.10

Por razões de independência e segurança pública, o CESE propõe igualmente que a responsabilidade de acompanhar e comunicar a existência e a conformidade dos acordos de partilha entre utilizadores com as disposições em matéria de concorrência recaia sobre a autoridade reguladora nacional e, se for caso disso, sobre o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE), se houver necessidade de planeamento estratégico, coordenação e harmonização, em particular, dos procedimentos de concessão de autorizações gerais ou de direitos individuais de utilização de radiofrequências, sempre que seja necessário ultrapassar barreiras ao desenvolvimento do mercado interno.

4.11

A Comissão deve elaborar um código de boas práticas, em colaboração com representantes das associações de consumidores e de empresas, relativo ao fornecimento de informação a nível da UE sobre os pedidos de oportunidades de partilha benéficas e os resultados. Tal permitiria a generalização de processos transparentes e a gestão eficaz dos recursos existentes no inventário do espetro.

4.12

Por último, o CESE insta a Comissão a elaborar, com base nos trabalhos do Grupo para a Política do Espetro de Radiofrequências, um ato de execução nos termos do previsto no artigo 291.o do TFUE, contribuindo para alcançar os objetivos em matérias como a interpretação comum do conceito de licenças de acesso partilhado, bem como os termos das recomendações que fomentem a utilização de critérios comuns de emissão das licenças na UE, de molde a facilitar a sua aplicação em todos os Estados-Membros.

4.12.1

Essas disposições devem incluir, entre outros aspetos importantes, a proteção dos princípios da livre concorrência, da segurança pública e dos direitos dos utilizadores das comunicações eletrónicas, com particular enfoque na redução dos custos relacionados com o pagamento dos serviços prestados pelos fornecedores das comunicações eletrónicas.

4.13

O Comité expressa a sua convicção de que a possível inovação tecnológica resultante da presença de mais operadores do espetro poderia receber financiamento dos fundos de solidariedade da UE, a fim de facilitar o fomento tecnológico nos países menos desenvolvidos da UE.

Bruxelas, 13 de fevereiro de 2013

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


9.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 133/27


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Fazer funcionar o mercado interno da energia

[COM(2012) 663 final]

2013/C 133/05

Relator: Pierre-Jean COULON

Em 15 de novembro de 2012, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Fazer funcionar o mercado interno da energia

COM(2012) 663 final.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação, que emitiu parecer em 23 de janeiro de 2013.

Na 487.a reunião plenária de 13 e 14 de fevereiro de 2013 (sessão de 13 de fevereiro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 94 votos a favor, 2 votos contra e 3 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE considera o mercado interno da energia como uma oportunidade para tirar partido das diversas escolhas energéticas realizadas na Europa e assegurar o funcionamento otimizado do conjunto – através de infraestruturas interligadas – para benefício dos consumidores industriais e particulares.

1.2

O CESE apoia a abordagem da Comissão na medida em que visa eliminar as medidas que impedem o consumidor final de aproveitar as várias opções em matéria de energia.

1.3

Os consumidores devem voltar a ser colocados no centro da questão, e todas as novas funcionalidades relacionadas com as redes e contadores inteligentes (smart grids e smart meters) devem ser concebidas no seu interesse.

1.4

Existe um grande défice de informação sobre as finalidades e modalidades do mercado interno da energia, que só pode ser colmatado através de uma grande campanha de informação da União, delineada em conjunto com todos os representantes da sociedade civil.

1.5

A luta contra a pobreza/precariedade energética deve constituir a prioridade das políticas públicas implementadas na União. O CESE exorta o Conselho e a Comissão a torná-la no tema prioritário da Cimeira Europeia dedicada à energia, a realizar em maio de 2013.

2.   O mercado interno da energia, um mercado imperfeito

2.1

Na sua comunicação, a Comissão Europeia apela precisamente a um bom funcionamento do mercado interno da energia, de modo a cumprir o objetivo para 2014, fixado em fevereiro de 2011 pelos chefes de Estado e de Governo da UE. Estes afirmaram a necessidade de concluir até ao referido prazo a concretização do mercado interno da energia, permitindo a todos os consumidores europeus beneficiarem de total liberdade na escolha do seu fornecedor de eletricidade e de gás.

2.2

O mercado interno da eletricidade e do gás estabeleceu-se efetivamente a partir de 1996, com base na dupla perspetiva de que qualquer consumidor europeu se pode abastecer junto do fornecedor que entender (qualquer que seja a nacionalidade deste), através de infraestruturas energéticas que se tornaram independentes dos produtores, e de que a eficiência deste mercado único teria um efeito benéfico sobre os preços da energia e enviaria sinais dinâmicos e pertinentes para os investimentos a realizar.

2.3

A concretização desta ambição continua a ser insuficiente. O mercado interno da energia permitiu, em alguns países, oferecer aos consumidores opções mais flexíveis e tarifas mais competitivas, atenuando assim a evolução para a subida dos preços devido ao aumento do custo das energias primárias. Além disso, facilitou a criação de mercados grossistas mais fluidos e transparentes, reforçando assim a segurança dos abastecimentos na União Europeia. Na maior parte dos Estados-Membros, a evolução dos mercados energéticos caracterizou-se pela passagem de monopólios (nacionais ou regionais) a oligopólios, também nacionais ou regionais, com reduzida interferência e concorrência entre eles.

2.4

Os novos instrumentos criados (bolsas, «agrupamento de mercados», etc.) apenas se aplicam a volumes reduzidos, o essencial das trocas permanece ainda maioritariamente organizado a nível nacional. Em matéria de eletricidade, a concorrência ao nível da produção é hipotética em alguns países: em 8 dos 27 países, 80 % da produção de eletricidade é controlada pelos operadores históricos e, tendo em conta a posição dominante (e mesmo exclusiva, em alguns países) de certos fornecedores nacionais de gás, o mercado interno do gás também permanece essencialmente virtual.

2.5

Assim, o mercado interno da energia funciona atualmente mais como uma justaposição de práticas, de mercados e de operadores industriais nacionais que, sob a supervisão dos reguladores de cada país e da ACER, aplicam as diferentes regulamentações europeias adotadas há cerca de 20 anos, do que como um espaço económico único que, através de uma concorrência real, beneficie as indústrias e os consumidores europeus. Porém, as escolhas energéticas nacionais têm impacto sobre os preços da energia nos países vizinhos, e as decisões nesta matéria não podem ser adotadas unilateralmente.

2.6

Os preços praticados são distorcidos pelo acréscimo de impostos locais ou nacionais opacos, assimétricos, muitas vezes excessivos, que em alguns casos aumentaram 1 000 % em quinze anos, penalizando fortemente os consumidores particulares e as indústrias com elevado consumo de eletricidade. As políticas nacionais de incentivo ao desenvolvimento de energias renováveis, não sendo coordenadas entre os vários países, obrigam – na medida em que essas energias são inevitáveis e prioritárias na rede – a definir rapidamente uma nova conceção do mercado europeu, sob pena de fragilizar a gestão do sistema elétrico da Europa. Seja qual for a energia em causa, é necessária total transparência nas políticas de subvenção (ou de isenção) praticadas nos Estados-Membros, para haver certezas sobre o comportamento equitativo de todos os intervenientes no mercado e assegurar que as regras de concorrência da União são devidamente cumpridas no domínio da energia.

2.7

A prática, generalizada, de tarifas regulamentadas a nível nacional não gera sinais de preço dinâmicos, capazes de encorajar os consumidores a reduzir os seus consumos e a controlar a sua fatura. Também não garante a cobertura dos custos reais do fornecimento ou da produção da energia, fragilizando assim o balanço das empresas energéticas e os investimentos, tanto na produção como nas redes, necessários para um horizonte de várias décadas.

2.8

Por último, devido à falta de pedagogia, de informação e de transparência, o mercado interno da energia, as suas finalidades e modalidades continuam a não ser conhecidos pelo cidadão/consumidor europeu. Embora o mercado dos consumidores particulares seja teoricamente aberto desde 1 de julho de 2007, a reduzida percentagem de mudanças de fornecedor, em alguns países da União, é o resultado de um défice crónico de informação e de comunicação dos Estados, dos reguladores e dos operadores industriais.

3.   Orientações prioritárias com vista à realização do mercado interno da energia

3.1

Perante os grandes desafios que se colocam à Europa (crise económica mundial, aquecimento global, segurança dos abastecimentos, etc.), é necessário reforçar a transparência, a flexibilidade, o intercâmbio energético e as interligações entre Estados-Membros, para aumentar os ganhos evidentes em termos de eficácia e de solidariedade, bem como a otimização dos investimentos realizados.

3.2

O CESE apoia claramente as iniciativas empreendidas pela Comissão Europeia e considera que a realização de um verdadeiro espaço energético comum para os 500 milhões de consumidores é uma componente essencial para a retoma do crescimento na Europa e ultrapassa a criação de uma Comunidade Europeia da Energia. O CESE considera que a energia abundante, partilhada e competitiva é um elemento-chave para o desenvolvimento da economia europeia e para a criação de emprego. A indústria europeia carece de preços de energia competitivos, tanto para se manter como para continuar a desenvolver-se na Europa.

3.3

Neste contexto, há que verificar se, além da aplicação formal das diretivas e regulamentos adotados desde dezembro de 1996, é respeitado o espírito dos textos relativos ao mercado interno da energia e se os Estados-Membros favorecem uma verdadeira concorrência, a nível regional, nacional e europeu. O CESE apoia as iniciativas que permitem melhorar a fluidez da utilização e a eficácia das redes de transporte de energia através de um trabalho de normalização acelerado, necessário para desenvolver significativamente as energias renováveis; concorda com o desenvolvimento das interligações energéticas e com o agrupamento dos mercados, bem como com as cooperações multilaterais como a criação da Coreso (coordenação da rede elétrica na Europa Ocidental), embrião de um sistema europeu de distribuição elétrica.

3.4

A existência de tarifas regulamentadas, essencialmente resultante de considerações políticas nacionais, faz parte de uma abordagem protecionista, contrária aos interesses da União, é um travão à tomada em consideração do custo real da energia por parte dos consumidores e só pode ser aceite com caráter temporário para os Estados-Membros que o desejem. Importa enviar aos consumidores e investidores sinais de preço que reflitam a evolução real dos custos (incluindo o CO2), para orientar as escolhas futuras com discernimento. O preço da energia em função dos custos reais constitui um dos elementos de um maior controlo do consumo e de uma evolução necessária dos consumidores, que deverão ser mais ativos no novo modelo em fase de preparação.

3.5

Paralelamente, há que clarificar e reformular totalmente a fiscalidade elétrica, local e nacional, tão díspar na União Europeia. Assim, quanto à eletricidade, o peso das despesas e do IVA varia entre 4,7 % no Reino Unido e 54,6 % na Dinamarca, sem ter em conta o conteúdo energético da eletricidade produzida. Portanto, o CESE aprova as iniciativas da Comissão em prol de uma tributação homogénea e mais inteligente da energia na Europa. O cumprimento dos objetivos «20-20-20» e a redução das emissões de CO2 em 80 % a 95 % até 2050 implicam o estabelecimento de um quadro fiscal comum, que organize numa base objetiva a carga fiscal aplicável às energias renováveis e às energias fósseis, integrando para cada produto o conteúdo energético e as emissões de CO2.

3.6

A pobreza/precariedade energética, que afeta 13 % dos lares na Europa, o que corresponde a 65 milhões de europeus, não pode estar dissociada da construção do mercado interno da energia. A concorrência, que consta dos seus objetivos iniciais, só pode ser considerada no interesse de todos os consumidores da União. E isso implica voltar a colocar o cidadão/consumidor no centro da questão e esboçar rapidamente uma definição europeia de pobreza energética, suscetível de desencadear políticas nacionais de apoio, à semelhança da política europeia em matéria de auxílios regionais. A União Europeia deverá velar por distinguir claramente estas políticas de luta contra a pobreza energética, necessárias e urgentes, de práticas tarifárias protecionistas, contrárias ao espírito do mercado interno. O CESE propõe que a próxima Cimeira Europeia dedicada à energia, em maio de 2013, aborde prioritariamente esta questão e permita prefigurar um serviço público europeu da energia.

3.7

O CESE considera prioritárias a educação, a informação e a transparência em matéria de energia (1), para que os consumidores possam fazer as escolhas mais pertinentes, tanto em termos económicos como de eficiência energética, e optar pelos fornecedores mais baratos. A União Europeia deveria realizar um esforço significativo de comunicação, para explicar os desafios comuns e fornecer, de modo simples e concreto, as informações essenciais aos consumidores europeus.

3.8

O CESE considera que a mobilização dos consumidores é uma condição indispensável para o êxito da instalação dos contadores inteligentes, um sistema suscetível de melhorar a eficiência energética. No entanto, muitas questões continuam por resolver, nomeadamente no que toca aos potenciais benefícios relativamente aos custos suportados pelos consumidores, bem como em matéria de interoperabilidade e proteção de dados. Estes problemas devem ser resolvidos quanto antes, para bem de todos os consumidores de energia.

3.9

O futuro mercado energético europeu já não se deverá orientar apenas por uma lógica de oferta. Deverá também encorajar uma resposta à procura, no setor industrial e particular, que aproveite da melhor forma as novas funcionalidades das redes e contadores inteligentes. Assim, o CESE apoia a elaboração, a nível europeu, de mecanismos de capacidade coordenados, suscetíveis de atenuar os picos de consumo, de assegurar o funcionamento dos sistemas elétricos europeus (designadamente em períodos de picos de consumo) e de estimular a redução do consumo de eletricidade.

3.10

O CESE apela a um verdadeiro debate europeu sobre a transição energética e respetivos desafios, custos e articulação entre Estados-Membros. A Europa não pode ser a soma de 27 políticas energéticas executadas de modo egoísta. A União deve ser capaz de avaliar as repercussões que as escolhas efetuadas por um país têm noutro. Para isso, é fundamental a participação da sociedade civil. A existência de diversos fóruns é um ponto positivo. Há que instituir um verdadeiro diálogo europeu sobre a energia, englobando todas as partes interessadas, nomeadamente nos Estados-Membros, de acordo com a dimensão europeia.

Bruxelas, 13 de fevereiro de 2013

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  JO C 191 de 29.6.2012, p. 11-17.


9.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 133/30


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que derroga temporariamente à Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade

[COM(2012) 697 final – 2012/328 (COD)]

2013/C 133/06

Relator: Antonello PEZZINI

Em 5 de dezembro de 2012, o Conselho decidiu, em conformidade com o artigo 192.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que derroga temporariamente à Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade

COM(2012) 697 final – 2012/328 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que designou relator Antonello Pezzini e emitiu parecer em 29 de janeiro de 2013.

Na 487.a reunião plenária de 13 e 14 de fevereiro (sessão de 13 de fevereiro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 136 votos a favor e 3 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O Comité reitera a sua convicção, já manifestada em pareceres anteriores, de que, para a luta contra as alterações climáticas a nível mundial e para a competitividade da aviação europeia, é fundamental encontrar uma solução global para o comércio de licenças de emissão, acompanhada de um Céu Único Europeu funcional e de um conjunto de regulamentações conformes a tais objetivos.

1.2

O Comité saúda, por conseguinte, a iniciativa que prevê uma derrogação na aplicação do Regime de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia (RCLE) aos operadores de aeronaves para voos com partida e chegada no Espaço Económico Europeu (EEE), até que sejam concluídas as negociações internacionais.

1.3

Todavia, o CESE considera importante que todas as regiões do mundo concordem em limitar as emissões de CO2 em voos inter-regionais.

1.4

O Comité salienta os riscos para a competitividade da aviação europeia. Durante o período de vigência da derrogação prevista para o Espaço Económico Europeu, os passageiros de voos internos da UE ficarão sujeitos a tributação, ao contrário dos demais passageiros.

1.5

O Comité pede, por conseguinte, que o Conselho e o Parlamento, com o apoio da Comissão, se empenhem ativamente no sentido de chegar a uma solução rápida, assente numa abordagem global, evitando penalizações injustas e distorções da concorrência que prejudiquem o desenvolvimento da competitividade e do emprego, em manifesto contraste com a Estratégia Europa 2020, que é unanimemente aceite.

2.   Introdução

2.1

A Diretiva 2008/101/CE, que também integra o setor da aviação, incluindo as transportadoras aéreas de países terceiros, no regime europeu de comércio de licenças de emissão de CO2 (RCLE) a partir de 2012, foi considerada válida em recente acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre o recurso interposto por vários operadores de aeronaves norte-americanos, que alegavam que a regulamentação europeia violava diversos acordos internacionais (1).

2.2

Segundo o Tribunal de Justiça, a aplicação do regime de comércio de licenças de emissão à aviação não viola os princípios de direito internacional consuetudinário nem o Acordo «Céu Aberto». A legislação europeia persegue, portanto, os objetivos do Protocolo de Quioto, que previa a conclusão de um acordo, ao nível da agência das Nações Unidas, a OACI –Organização da Aviação Civil Internacional, sobre os gases com efeito de estufa emitidos pelas aeronaves.

2.3

Em resposta aos progressos realizados nas negociações internacionais, e a fim de criar um ambiente que lhes seja propício, a Comissão pretende isentar, temporariamente, os voos não europeus do regime RCLE.

2.4

O regime RCLE prevê atualmente que se atribuam às empresas sujeitas à obrigação de redução das emissões créditos equivalentes às toneladas de CO2 que podem emitir e que tal atribuição diminua de ano para ano. As empresas que conseguirem reduzir as emissões para lá do limite imposto obterão créditos, que poderão tornar a vender a empresas menos cumpridoras e mais necessitadas. A partir de 2012, a Diretiva RCLE passou a aplicar-se também ao setor da aviação e a todos os voos com chegada e partida em aeródromos europeus, com a obrigação de contabilização das emissões e de participação no regime RCLE, terminando em abril de 2013 o prazo para a primeira devolução de licenças.

2.5

A fim de facilitar a conclusão de um acordo global ao nível da OACI, era necessário prever uma derrogação temporária da Diretiva RCLE, com vista a garantir que não se adotavam medidas contra os operadores de aeronaves que não cumprem as obrigações da diretiva em matéria de apresentação de relatórios e de cumprimento estabelecidas antes de 1 de janeiro de 2014 no que respeita aos voos com chegada e partida na UE, no âmbito de atividades de aviação com chegada ou partida em aeródromos situados em países terceiros.

2.6

A abordagem proposta poderá, no entanto, fragilizar a competitividade da aviação europeia face à aviação internacional, e precisamente num momento em que a economia está em recessão – o «congelamento», por um ano, da Diretiva RCLE, enquanto se aguarda uma regulamentação internacional em matéria de emissões produzidas pela aviação (um mecanismo baseado no mercado à escala mundial), não se aplicaria à aviação no espaço da UE.

2.7

A fim de evitar tais penalizações e distorções da concorrência, o Comité defende que a derrogação tenha um caráter estritamente temporário e se aplique apenas e só aos operadores de aeronaves que não tenham recebido, ou que tenham devolvido, todas as licenças de emissão que lhes foram atribuídas a título gratuito para essas atividades em 2012. Pela mesma razão, essas licenças não deveriam ser tidas em conta para efeitos do cálculo dos direitos de utilização.

3.   Proposta da Comissão Europeia

3.1

A proposta de decisão visa:

suspender «a contagem do tempo», diferindo temporariamente a aplicação das obrigações impostas, no âmbito do Regime de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia (RCLE), aos operadores de aeronaves que gerem voos com chegada e partida no Espaço Económico Europeu (EEE);

assegurar que não se adotam medidas contra os operadores de aeronaves que organizam voos com chegada e partida no EEE, caso não cumpram as obrigações da diretiva em matéria de apresentação de relatórios e de cumprimento estabelecidas antes de 1 de janeiro de 2014, previstas na Diretiva 2008/101/CE;

continuar a aplicar integralmente a legislação em matéria de RCLE para os voos com chegada e partida no EEE, no âmbito do compromisso comum de luta contra as alterações climáticas.

3.2

Ademais, a proposta visa evitar distorções da concorrência, aplicando a derrogação apenas e só aos operadores de aeronaves que não tenham recebido, ou que tenham devolvido, todas as licenças de emissão que lhes foram atribuídas a título gratuito para essas atividades em 2012.

4.   Observações

4.1

O Comité já sublinhou, em parecer anterior, a importância fundamental para a aviação europeia de:

uma solução global para o comércio de licenças de emissão;

um Céu Único Europeu que funcione da melhor maneira, e

regulamentação apropriada.

«A criação de um céu único europeu é também essencial para garantir a competitividade do setor da aviação da UE no mercado mundial» (2), tendo em conta que este constitui um elemento-chave da economia europeia, com 748 milhões de passageiros por ano, transportando mais de 11 milhões de toneladas de mercadorias, contribuindo com 359 mil milhões de euros para o PIB e empregando mais de cinco milhões de trabalhadores.

4.2

O Comité subscreve, por conseguinte, a decisão de aplicar uma derrogação à aplicação do regime RCLE aos operadores de aeronaves para os voos com partida e chegada no Espaço Económico Europeu (EEE), até que se concluam as negociações internacionais, embora considere necessário que todas as regiões do mundo se comprometam a implementar o regime RCLE, mesmo para os seus voos inter-regionais.

4.3

O Comité sublinha os riscos que poderiam advir para a competitividade da aviação europeia. Durante o período de vigência da derrogação da aplicação do regime RCLE, os passageiros de voos no espaço da UE ficarão sujeitos a tributação, em conformidade com exigências de caráter ambiental legítimas, ao contrário dos passageiros de países terceiros.

4.4

À luz do exposto, o Comité solicita, por conseguinte, que se chegue a uma solução rápida, assente numa abordagem global, evitando penalizações injustas e distorções da concorrência. A ausência de uma solução global para o comércio de licenças de emissão constituiria, sem dúvida, um entrave para o mercado europeu, que seria o único a estar sujeito a este tipo de regulamentação.

Bruxelas, 13 de fevereiro de 2013

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  Tribunal de Justiça da União Europeia – Acórdão do processo C-366/10 – Air Transport Association of America et al./Secretary of State for Energy and Climate Change. Luxemburgo, 21 de dezembro de 2011.

(2)  CESE 1391/2011, JO C 376 de 22.12.2011, p. 38.


9.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 133/33


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2011/92/UE do Conselho relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente

[COM(2012) 628 final – 2012/0297 (NLE)]

2013/C 133/07

Relator: Josef ZBOŘIL

Em 19 de novembro e em 16 de novembro de 2012, respetivamente, o Parlamento Europeu e o Conselho decidiram, nos termos do artigo 192.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2011/92/UE do Conselho relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente

COM(2012) 628 final – 2012/0297 (NLE).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que emitiu parecer em 29 de janeiro de 2013.

Na 487.a reunião plenária de 13 e 14 de fevereiro de 2013 (sessão de 13 de fevereiro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 116 votos a favor, 11 votos contra e 7 abstenções o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O Comité acolhe favoravelmente o contributo da avaliação de impacto ambiental (AIA) para uma melhoria do estado do ambiente nos Estados-Membros e na UE em geral.

1.2

A eficácia do processo de tomada de decisões válidas sobre o impacto ambiental de um projeto depende, em grande medida, da qualidade e da independência da documentação da AIA e das informações nela contidas. Na avaliação dessa qualidade, tem de ser aplicado o princípio da proporcionalidade e deve também ser exigida qualidade dos organismos responsáveis pela autorização na sequência de um diálogo construtivo com a sociedade civil.

1.3

Na opinião do Comité, importa assinalar que os custos envolvidos – quer em termos financeiros, quer sobretudo em termos de tempo – poderão impedir a realização de projetos de PME, em especial se o princípio da proporcionalidade não for respeitado na exigência de soluções alternativas.

1.4

Uma aplicação flexível e proporcional da Diretiva AIA permitirá combinar o procedimento de autorização ambiental com o procedimento de concessão de licenças de execução para projetos cujos impactos ambientais sejam, conhecidos ou estabelecidos à partida como insignificantes. O CESE acolhe favoravelmente e apoia as medidas tomadas pela Comissão para conferir maior segurança jurídica a todas as partes envolvidas no processo de AIA.

1.5

O CESE congratula-se vivamente com a proposta de especificar os prazos para as principais etapas exigidas pela diretiva (consulta pública, decisão de seleção, decisão final de realização de uma AIA) e de prever um mecanismo para garantir a harmonização e a coordenação dos processos de AIA em toda a UE.

1.6

Em sua opinião, a monitorização só deverá der imposta na decisão sobre a AIA se justificável e na medida do absolutamente necessário.

1.7

No que concerne à proposta que visa introduzir uma disposição sobre a «adaptação da AIA aos novos desafios», o CESE considera que tal alargamento do âmbito da diretiva deverá ser efetuado para qualquer projeto considerado suscetível de provocar um impacto significativo e quantificável nos aspetos da proteção ambiental objeto de avaliação. Neste contexto, o princípio da proporcionalidade desempenha um papel importante, sendo necessário fazer uma distinção clara entre as várias fases de elaboração e execução do projeto.

1.8

O CESE apoia o direito dos cidadãos de acesso a informação e de participação no processo de AIA. Simultaneamente, insta a que as regras processuais para a avaliação ambiental dos projetos sejam estabelecidas de modo a evitar uma instrumentalização das disposições da Diretiva AIA para fins de corrupção ou de prorrogação injustificada dos prazos. O CESE recomenda que as queixas sejam investigadas num prazo razoável para todas as partes interessadas.

2.   O documento da Comissão

2.1

A Diretiva 2011/92/UE, que harmonizava os princípios da avaliação ambiental dos projetos através da introdução de requisitos mínimos, contribui para um elevado nível de proteção do ambiente e da saúde humana.

2.2

É necessário alterar a Diretiva 2011/92/UE para melhorar a qualidade do processo de avaliação ambiental, racionalizar as suas várias etapas e aumentar a coerência e as sinergias com outra legislação e outras políticas da União, assim como com as estratégias e políticas concebidas pelos Estados-Membros nos domínios da competência nacional.

2.3

As medidas tomadas para evitar, reduzir e, se possível, contrabalançar os efeitos adversos significativos no ambiente deverão contribuir para evitar a deterioração da qualidade do ambiente e a perda líquida da biodiversidade, de acordo com os compromissos da União no contexto da Convenção e com os objetivos e ações da Estratégia da União em matéria de Biodiversidade para 2020.

2.4

As alterações climáticas continuarão a causar danos no ambiente e a comprometer o desenvolvimento económico. Por isso, a resiliência ambiental, social e económica da União deverá ser promovida, de modo a que se possa responder às alterações climáticas de um modo eficiente em todo o território da União. Muitos dos setores da legislação da União precisam de abordar as respostas às alterações climáticas em termos de adaptação e de atenuação dos seus efeitos.

2.5

Para a aplicação da Diretiva 2011/92/UE, é necessário garantir um contexto empresarial concorrencial, em especial para as pequenas e médias empresas, a fim de gerar um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, em consonância com os objetivos definidos na Comunicação da Comissão intitulada «Europa 2020 – Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo».

2.6

O relatório ambiental que o promotor de um projeto deve fornecer deverá incluir uma avaliação das alternativas razoáveis para o projeto proposto, nomeadamente a provável evolução do estado atual do ambiente no caso de o projeto não ser executado (cenário de base), como meio de melhorar a qualidade do processo de avaliação e de integrar as preocupações ambientais numa fase precoce da conceção do projeto.

2.7

Para garantir a transparência e a prestação de contas, deve exigir-se à autoridade competente que fundamente a sua decisão de autorizar a execução de um projeto (aprovação), indicando que tomou em consideração os resultados das consultas efetuadas e as informações pertinentes reunidas.

2.8

Devem ser previstos prazos para as várias etapas da avaliação ambiental dos projetos, para encorajar uma tomada de decisões mais eficiente e aumentar a segurança jurídica, tomando igualmente em conta a natureza, a complexidade, a localização e a dimensão do projeto proposto. Esses prazos não deverão em circunstância alguma comprometer as rigorosas normas de proteção do ambiente, em particular as que resultem de outra legislação ambiental da União, nem a participação efetiva do público ou o acesso à justiça.

3.   Observações na generalidade

3.1

O Comité acolhe favoravelmente o contributo do conceito de avaliação do impacto ambiental (AIA) para uma melhoria do estado do ambiente nos Estados-Membros e na UE em geral. Este conceito constitui um instrumento transversal da política ambiental e do sistema jurídico da UE e dos Estados-Membros, sendo a concretização do quadro regulamentar dessa política.

3.2

A proposta da Comissão de aperfeiçoar o sistema de avaliação do impacto ambiental de projetos assenta numa vasta experiência na utilização da AIA, adquirida ao longo dos 27 anos desde a adoção da primeira diretiva (1). Além disso, foi realizado um exercício de consulta pública, cujos resultados contribuíram para a formulação das alterações propostas e a adaptação das disposições da Diretiva AIA 2011/92/CE (2) codificada, com vista a corrigir as suas deficiências, ter em conta as transformações e os desafios ambientais e socioeconómicos atuais e honrar os princípios da regulamentação inteligente.

3.3

A eficácia do processo de tomada de decisões válidas sobre o impacto ambiental de um projeto depende, em grande medida, da qualidade das informações utilizadas na documentação da AIA e da qualidade do processo de avaliação. Há que definir objetivamente o conceito de qualidade e estabelecer os requisitos de qualidade de acordo com o princípio da proporcionalidade, ou seja, com a qualidade e o alcance da informação disponível na fase de zonamento e de afetação do solo. Para além da qualidade e independência das informações, deve ser exigido às entidades que gerem o processo – em especial, os organismos responsáveis pela autorização – que disponham das competências necessárias e as aperfeiçoem constantemente. O CESE sublinha que é desejável determinar as condições em que os cidadãos podem solicitar uma contra-peritagem.

3.4

Embora, não seja possível adotar uma abordagem generalizada, pois a situação depende da interação específica entre cada projeto proposto e o seu ambiente, há que reforçar os princípios básicos que assegurem dados de maior qualidade para estabelecer as informações de base e avaliar os potenciais impactos, as alternativas e a qualidade dos dados em termos mais gerais. A flexibilidade relativamente à proporcionalidade dos requisitos deve ter um papel decisivo em processos de AIA eficazes. Este princípio é também condição essencial para melhorar a sua coerência com outros instrumentos jurídicos da UE e para simplificar a gestão de forma a reduzir burocracia desnecessária.

3.5

O reforço da aplicação tem de ser uma prioridade e deve ser regido por um quadro europeu comum. No entanto, tal deve proporcionar a flexibilidade necessária e adaptar-se, em particular, às necessidades locais e regionais específicas em termos de proteção da saúde e do ambiente. Simultaneamente, no que diz respeito à avaliação dos impactos transfronteiriços de projetos, este quadro deve ser bem definido e suficientemente inteligível, a fim de evitar a ação de interesses ilegítimos.

3.6

As avaliações à escala nacional, regional e local precisam de ter acesso a dados de boa qualidade ao nível estratégico a fim de contextualizar as avaliações de projetos específicos. A responsabilidade de coligir esses dados e disponibilizá-los, no âmbito do processo de avaliação, a todos os setores deve recair sobre a administração estatal.

3.7

O CESE congratula-se com o facto de a Comissão considerar várias alternativas para as alterações necessárias à Diretiva AIA na fase preparatória e de a proposta, elaborada no seguimento de análises aprofundadas, se basear numa alternativa cujos custos económicos são proporcionais aos benefícios ambientais, de acordo com a avaliação do impacto. No entanto, o Comité considera fundamental assinalar que os custos decorrentes para as PME – quer em termos financeiros, quer sobretudo em termos de tempo – poderão revelar-se um obstáculo, nomeadamente a exigência de soluções alternativas, cujo impacto poderá ser fatal para o projeto.

3.8

Uma aplicação flexível e proporcional da Diretiva AIA permitirá combinar o procedimento de autorização ambiental com o procedimento de concessão de licenças de execução para projetos cujos impactos ambientais, conhecidos ou preestabelecidos, sejam insignificantes, a fim de evitar atrasos excessivos e desnecessários na cadeia de procedimentos de autorização. Esta recomendação torna-se agora tanto mais premente quanto se encontra em curso a aprovação das redes transeuropeias, essenciais para a integração dos mercados da eletricidade e do gás e para o desenvolvimento de infraestruturas de transporte.

4.   Observações na especificidade

4.1

O CESE congratula-se vivamente com a intenção da Comissão de, através da revisão da Diretiva AIA proposta, melhorar a coerência da legislação da UE, nomeadamente, clarificando as definições de conceitos-chave, se necessário. No entanto, para todos os projetos, o promotor e a autoridade competente devem avaliar e chegar a acordo sobre as informações adequadas e os critérios de seleção exigidos para a AIA, com base no princípio da proporcionalidade.

4.2

O Comité acolhe também favoravelmente a proposta de especificar os prazos para as principais etapas exigidas pela diretiva (consulta pública, decisão de seleção, decisão final de realização de uma AIA) e de prever um mecanismo, uma espécie de balcão único AIA, para garantir a coordenação ou a realização da AIA conjuntamente com as avaliações ambientais. É, no entanto, contraproducente permitir que a autoridade competente prolongue por mais três meses o prazo «básico» de três meses para a realização da seleção obrigatória. É simplesmente essencial harmonizar o processo em toda a UE e o prazo máximo de três meses, acrescido de um mês para a autoridade competente emitir os resultados, é suficiente.

4.3

O CESE apoia a proposta de, em situações de emergência, permitir aos Estados-Membros a não utilização da AIA, sempre que necessário e justificado. Acolhe também favoravelmente as medidas tomadas pela Comissão para melhorar a transparência e a prestação de contas, bem como o requisito segundo o qual a autoridade competente deve fundamentar devidamente a sua decisão, seja ela positiva ou negativa, relativamente a um projeto específico.

4.4

O CESE acolhe favoravelmente e apoia as medidas tomadas pela Comissão para conferir maior segurança jurídica a todas as partes envolvidas no processo de AIA. Contudo, está convicto de que, para tal, há que adotar prazos vinculativos não só para cada medida individual no processo de AIA, mas também para a conclusão de todo o processo e para a adoção de uma decisão sobre o projeto proposto. É particularmente fundamental limitar o risco de abuso nas fases do processo da AIA, que atrasa indevidamente as decisões, reduzindo a segurança jurídica para as partes envolvidas no processo.

4.5

O CESE recomenda uma abordagem muito cautelosa no que se refere à utilização de alternativas, o que tem sido frequentemente debatido em diversas ocasiões. Existe claramente uma justificação e uma lógica para o «cenário de base», em especial no que toca ao investimento na requalificação. A quantidade de soluções alternativas e o respetivo grau de pormenor devem estar em conformidade com a dimensão e a natureza do projeto e devem ser acordados de antemão com a autoridade competente.

4.6

Entre os domínios específicos que requerem atenção particular ao nível do reforço da implementação, destacam-se os seguintes:

garantir que o processo de seleção não ignora o impacto na biodiversidade. Os efeitos sobre a biodiversidade são amiúde cumulativos e, dada a sua dimensão, nem sempre são detetados, apesar de poderem ter um impacto significativo;

garantir a participação do público logo numa fase precoce do processo de AIA;

clarificar procedimentos para integrar pontos de vista e conhecimentos especializados de partes terceiras;

garantir a independência e a qualidade das declarações e avaliações em matéria de ambiente;

avaliar e clarificar procedimentos em caso de ineficácia das medidas de atenuação propostas ou de impacto ambiental negativo de relevo;

garantir a execução efetiva das medidas de atenuação propostas.

4.7

O requisito de monitorização constitui um outro problema: o CESE considera que a monitorização no âmbito da decisão de AIA apenas deve ser imposta nos casos em que se justifique e na medida em que seja absolutamente necessária para identificar os fatores de influência na fase de construção de um projeto, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, da alteração proposta. Tal deve-se ao facto de a atual legislação em matéria de prevenção e controlo integrados da poluição (IPPC) estabelecer requisitos de monitorização assim que o projeto ou instalação esteja operacional e também ao facto de essas disposições se manterem em vigor, por exemplo, na diretiva relativa às emissões industriais.

4.8

No que concerne à proposta que visa introduzir uma disposição sobre a «adaptação da AIA aos novos desafios», o CESE considera que tal alargamento do âmbito da diretiva deverá ser efetuado para projetos considerados suscetíveis de provocar um impacto nos aspetos da proteção ambiental objeto de avaliação. O CESE recomenda que se tenham em conta os seguintes aspetos:

4.8.1

O impacto do projeto na proteção da biodiversidade deve ser avaliado apenas nos casos em que esse impacto ocorra a uma escala regional ou local. Ainda que determinados aspetos ambientais (como parques nacionais, reservas naturais, zonas pertencentes à rede Natura 2000, etc.) sejam protegidos por outros instrumentos jurídicos, não há dúvida de que é necessário prever um processo de avaliação mais completo, como a AIA (Avaliação do Impacto Ambiental), que se rege tanto por disposições nacionais como por disposições europeias.

4.8.2

As alterações climáticas são um fenómeno global que tem consequências a nível local e exige por isso medidas a nível local. Avaliar os projetos em termos dos efeitos globais nas alterações climáticas e fazer frente às alterações climáticas é um desafio de relevo. Deve-seaplicar aqui o princípio da proporcionalidade e fornecer orientações a nível local e nacional. Assim, a avaliação no domínio da proteção do clima deve centrar-se nos verdadeiros impactos diretos do projeto no clima local (utilização do solo, recursos hídricos, etc.) e nos seus impactos a nível regional. O CESE considera igualmente importante a questão da avaliação do potencial de atenuação dos efeitos esperados (a nível local, regional e global) das alterações climáticas.

4.8.3

A este respeito, o CESE assinala que o critério proposto para a avaliação do impacto de um projeto particular nas alterações climáticas globais, nomeadamente as emissões de gases com efeito de estufa, não é adequado. Por este motivo, o CESE solicita a definição de orientações para a aplicação deste aspeto, bem como a execução de uma avaliação do impacto das alterações climáticas também na fase da Avaliação Ambiental Estratégica dos planos e programas.

4.8.4

A avaliação do risco de catástrofes não deve concentrar-se em casos totalmente hipotéticos ou em combinações hipotéticas desses casos. Uma avaliação deste tipo, em cumprimento do princípio da proporcionalidade, não é, na essência, um novo requisito, na medida em que continuará a estar relacionada com catástrofes naturais potencialmente previsíveis (inundações, incêndios de grande dimensão, sismos, etc.).

4.8.5

O CESE considera que é necessária uma avaliação do consumo dos recursos (naturais) no âmbito da AIA na cadeia de procedimentos de autorização. A utilização moderada dos recursos é, sem dúvida, um princípio económico inerente a todos os projetos, se se pretende ter qualquer possibilidade de implementação; contudo, as perdas de biodiversidade demonstram que, ademais, são ainda necessárias medidas proativas. Apesar disso, a informação disponível na fase da AIA não é suficiente para uma tal avaliação. São necessárias orientações e a recolha de informação para avaliar este aspeto da AIA. Ainda que a avaliação do consumo de matérias-primas, recursos naturais e energia no investimento produtivo seja abrangida pelo procedimento de autorização integrado nos termos da diretiva relativa às emissões industriais, este ainda não contempla a perda de biodiversidade.

4.9

O CESE apoia o direito dos cidadãos de acesso à informação e de participação no processo de AIA. Simultaneamente, insta a que as regras processuais para a avaliação ambiental dos projetos sejam estabelecidas de modo a evitar uma instrumentalização das disposições da Diretiva AIA para fins de corrupção ou de prorrogação injustificada dos prazos. Um prazo de 27 meses para emitir uma decisão é simplesmente inaceitável e desacredita a UE como um espaço económico adequado a novos investimentos.

Bruxelas, 13 de fevereiro de 2013

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  JO L 175 de 5.7.1985, p. 40-48.

(2)  JO L 26 de 28.1.2012, p. 1.


ANEXO I

ao parecer do comité

Os seguintes excertos do parecer da secção foram alterados de modo a integrarem as alterações adotadas em reunião plenária, tendo recolhido, contudo, pelo menos um quarto dos sufrágios expressos (artigo 54.o, n.o 4, do Regimento):

Ponto 1.1 e 3.1 (votados em conjunto)

«O Comité acolhe favoravelmente o importante contributo da avaliação de impacto ambiental (AIA) para uma melhoria gradual, mas significativa, do estado do ambiente nos Estados Membros e na UE em geral. Este conceito constitui um instrumento transversal da política ambiental e do sistema jurídico da UE e dos Estados-Membros, sendo a concretização do quadro regulamentar dessa política.»

Resultado da votação

A favor

:

55

Contra

:

41

Abstenções

:

19

Ponto 1.2 e 3.3 (votados em conjunto)

«A eficácia do processo de tomada de decisões válidas sobre o impacto ambiental de um projeto depende, em grande medida, da qualidade das informações utilizadas na documentação da AIA e da qualidade do processo de avaliação. O problema reside, porém, na forma como os intervenientes no processo entendem a qualidade. Há que definir objetivamente o conceito de qualidade e estabelecer os requisitos de qualidade de acordo com o princípio da proporcionalidade, ou seja, com a qualidade e o alcance da informação disponível ao nível do procedimento territorial. Para além da qualidade das informações, deve ser exigido às entidades que gerem o processo – em especial, os organismos responsáveis pela autorização – que disponham das competências necessárias e as aperfeiçoem constantemente.»

Resultado da votação

A favor

:

65

Contra

:

44

Abstenções

:

13

Ponto 3.4

«Por outras palavras, não é possível adotar uma abordagem generalizada, pois a situação depende da interação específica entre cada projeto proposto e o seu ambiente. A flexibilidade relativamente à proporcionalidade dos requisitos deve ter um papel decisivo em processos de AIA eficazes. Este princípio é também condição essencial para melhorar a sua coerência com outros instrumentos jurídicos da UE e para simplificar a gestão de forma a reduzir burocracia desnecessária.»

Resultado da votação

A favor

:

68

Contra

:

51

Abstenções

:

11

Ponto 4.6

O ponto seguinte não constava do parecer da secção:

«4.6

Entre os domínios específicos que requerem atenção particular ao nível do reforço da implementação, destacam-se os seguintes:

garantir que o processo de seleção não ignora o impacto na biodiversidade. Os efeitos sobre a biodiversidade são amiúde cumulativos e, dada a sua dimensão, nem sempre são detetados, apesar de poderem ter um impacto significativo;

garantir a participação do público logo numa fase precoce do processo de AIA;

clarificar procedimentos para integrar pontos de vista e conhecimentos especializados de partes terceiras;

garantir a independência e a qualidade das declarações e avaliações em matéria de ambiente;

avaliar e clarificar procedimentos em caso de ineficácia das medidas de atenuação propostas ou de impacto ambiental negativo de relevo;

garantir a execução efetiva das medidas de atenuação propostas.»

Resultado da votação

A favor

:

70

Contra

:

54

Abstenções

:

8

Ponto 4.7 (novo 4.8)

«No que concerne à proposta que visa introduzir uma disposição sobre a «adaptação da AIA aos novos desafios», o CESE considera que tal alargamento do âmbito da diretiva só deverá ser efetuado para projetos considerados suscetíveis de provocar um impacto significativo e quantificável nos aspetos da proteção ambiental objeto de avaliação. O CESE recomenda que se tenham em conta os seguintes aspetos:»

Resultado da votação

A favor

:

69

Contra

:

52

Abstenções

:

11

Ponto 4.7.1 (novo 4.8.1)

«O impacto do projeto na proteção da biodiversidade deve ser avaliado apenas nos casos em que esse impacto ocorra, pelo menos, a uma escala regional ou em que um impacto a nível local afete zonas protegidas por legislação especial (como parques nacionais, reservas naturais, zonas pertencentes à rede Natura 2000, etc.).»

Resultado da votação

A favor

:

71

Contra

:

56

Abstenções

:

5

Ponto 4.7.2 (novo 4.8.2)

«As alterações climáticas são um fenómeno global, pelo que muito poucos promotores podem efetuar uma avaliação informada dos seus projetos em termos dos efeitos globais nas alterações climáticas. Por isso, deve aplicar-se aqui o princípio da proporcionalidade. Assim, a avaliação no domínio da proteção do clima deve centrar-se nos verdadeiros impactos diretos do projeto no clima local (utilização do solo, recursos hídricos, etc.) e nos seus impactos a nível regional. O CESE considera igualmente importante a questão da avaliação do potencial de atenuação dos efeitos esperados (a nível local, regional e global) das alterações climáticas.»

Resultado da votação

A favor

:

84

Contra

:

53

Abstenções

:

6

Ponto 4.7.3 (novo 4.8.3)

«A este respeito, o CESE assinala que o critério proposto para a avaliação do impacto de um projeto particular nas alterações climáticas globais, nomeadamente as emissões de gases com efeito de estufa, não é adequado. Por este motivo, o CESE solicita que seja incluída uma avaliação do impacto das alterações climáticas na fase da Avaliação Ambiental Estratégica dos planos e programas – de acordo com o princípio da proporcionalidade – e que se abdique de qualquer alargamento do âmbito de aplicação da Diretiva AIA às alterações climáticas globais»

Resultado da votação

A favor

:

74

Contra

:

51

Abstenções

:

7

Ponto 4.7.5 (novo 4.8.5)

«O CESE considera que uma avaliação do consumo dos recursos (naturais) no âmbito da AIA é prematura na cadeia de procedimentos de autorização. A utilização moderada dos recursos é, sem dúvida, um princípio económico inerente a todos os projetos, se se pretende ter qualquer possibilidade de implementação. Além disso, a informação disponível na fase da AIA não é suficiente para uma tal avaliação. A avaliação do consumo de matérias-primas, recursos naturais e energia no investimento produtivo é abrangida pelo procedimento de autorização integrado nos termos da diretiva relativa às emissões industriais.»

Resultado da votação

A favor

:

78

Contra

:

53

Abstenções

:

6


9.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 133/41


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece condições específicas para a pesca de espécies de profundidade no Atlântico Nordeste e disposições aplicáveis à pesca em águas internacionais do Atlântico Nordeste e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2347/2002

[COM(2012) 371 final]

2013/C 133/08

Relator: Mário SOARES

O Conselho, em 3 de setembro de 2012, e o Parlamento Europeu, em 11 de setembro de 2012, decidiram, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece condições específicas para a pesca de espécies de profundidade no Atlântico Nordeste e disposições aplicáveis à pesca em águas internacionais do Atlântico Nordeste e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2347/2002

COM(2012) 371 final.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que emitiu parecer em 29 de janeiro de 2013.

Na 487.a reunião plenária de 13 e 14 de fevereiro de 2013 (sessão de 13 de fevereiro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 89 votos a favor, 3 votos contra, com 1 abstenção, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE considera oportuno e urgente garantir a sustentabilidade das espécies de profundidade e a proteção dos fundos marinhos. Trata-se de um problema complexo cuja solução terá de se basear em dados completos e numa análise científica minuciosa. Dever-se-á adotar uma abordagem de precaução para evitar artes de pesca com repercussões em parte desconhecidas que poderão causar danos a longo prazo.

1.2

Além disso, o CESE considera que qualquer alteração efetuada a estas pescas deve ter em conta a sustentabilidade quer ambiental, quer socioeconómica, uma vez que delas depende um grande número de postos de trabalho, não só no mar, mas também em terra e, em última análise, a viabilidade das comunidades costeiras. Todas as partes interessadas devem ser envolvidas nas consultas e negociações no âmbito da elaboração de regimes adequados de controlo das operações de pesca, bem como no âmbito da respetiva aplicação e cumprimento, num espírito de cooperação.

1.3

Na opinião do CESE, a inclusão no capítulo sobre autorizações de pesca do artigo referente à retirada das mesmas, integrado atualmente no capítulo sobre o controlo, aumentaria a coerência da proposta e dissiparia qualquer eventual confusão sobre o papel dos observadores científicos mencionados no referido artigo, que em caso algum devem ser entendidos como controladores.

1.4

O CESE reitera a necessidade de as medidas a adotar neste âmbito se deverem basear nos resultados das investigações científicas, que deram até ao momento ótimos resultados.

2.   Contexto

2.1

No âmbito da reforma da política comum das pescas (PCP) realizada pela Comissão Europeia (1), que começou com o Livro Verde, em 2009 (2), há outras alterações aos regulamentos que definem a PCP em zonas e/ou para espécies concretas. Esta poderia ser uma interpretação da proposta que está na origem do presente parecer, e que, de certo modo, tornaria extensíveis às pescarias de profundidade no Atlântico Nordeste as alterações de caráter geral aplicadas à PCP, em especial no que se refere aos princípios da sustentabilidade e da investigação científica como base para a atividade de pesca.

2.2

A revisão do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, incluída na nova proposta, vem, por um lado, aplicar o conteúdo das resoluções 61/105 e 64/72, aprovadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas e dirigidas aos Estados e às organizações regionais de pesca, com vista à adoção de medidas que garantam a proteção dos ecossistemas marinhos vulneráveis de profundidade contra quaisquer danos que possam resultar da atividade da pesca, de forma a converter a exploração responsável dos recursos em regra geral de qualquer atividade. Por outro lado, a Comissão reconhece a necessidade de corrigir algumas das falhas detetadas na aplicação do regulamento atual durante a sua vigência.

2.3

No período transitório, e tendo em conta os problemas detetados na aplicação prática do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, a Comissão foi publicando normas que, em certa medida, ajustavam o conteúdo do mesmo.

2.4

Neste sentido, poder-se-ia destacar a comunicação de 29 de janeiro de 2007 que fazia referência às unidades populacionais de profundidade e à discrepância entre os TAC (totais admissíveis de captura) fixados e as capturas realizadas, assinalando que, em parte, se devia à falta de uma boa base de conhecimento científico, tanto das espécies enunciadas no regulamento como da capacidade real das frotas que operam nas águas do Atlântico Nordeste, cujas quotas foram fixadas anteriormente a este regulamento. Considerava ainda ser necessário o acompanhamento e o controlo destas pescarias, facilitados pelo sistema VMS (sistema eletrónico de monitorização de navios por satélite).

2.5

O Regulamento (CE) n.o 199/2008 relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas, reunia já, em certa medida, as propostas da Comissão no sentido de conceber um programa comunitário que tornasse efetivo o interesse de gerir e controlar a pesca sobre uma base científica.

2.6

Por último, o Regulamento (UE) n.o 1262/2012, que fixou, para 2013 e 2014, as possibilidades de pesca relativas a populações de determinadas espécies de profundidade, prevê a obrigação de fixar planos de pesca de dois em dois anos. O regulamento fixa os TAC e, o que é mais importante, a sua distribuição.

3.   Análise da proposta

3.1

Antes de mais, é preciso reconhecer que são insatisfatórios os resultados relativamente à consecução dos objetivos almejados pelo Regulamento (CE) n.o 2347/2002, em especial no que se refere:

à vulnerabilidade de muitas das unidades populacionais de profundidade,

aos efeitos negativos das redes de arrasto pelo fundo nos ecossistemas marinhos vulneráveis,

aos níveis elevados de capturas indesejadas,

à dificuldade em determinar o nível sustentável da pressão de pesca por insuficiência de dados científicos.

3.2

O CESE considera que a proliferação de diretrizes em torno desta matéria desde 2003, quando entrou em vigor o regulamento, pode ter causado prejuízos, tanto ambientais como económicos, aos navios de pesca. Por esta razão, e como princípio geral para o debate sobre a nova proposta, há que providenciar pela simplificação, pela estabilidade regulamentar e pela segurança jurídica para os Estados-Membros e para os agentes económicos e sociais envolvidos.

3.3

As unidades populacionais de profundidade podem ser espécies visadas ou capturas acessórias de outras pescarias. O objetivo geral da proposta é garantir, tanto quanto possível, a exploração sustentável das mesmas, reduzindo simultaneamente o impacto ambiental destas atividades, e melhorar a base de informação para as avaliações científicas. Infra, são estabelecidas uma série de medidas que servirão de instrumentos para a obtenção desse objetivo.

3.4   Exploração sustentável das espécies de profundidade

3.4.1

Regra geral, as possibilidades de pesca são fixadas de forma a respeitar uma taxa de exploração das espécies de profundidade compatível com o rendimento máximo sustentável. Para alcançar essa sustentabilidade, são previstas diversas medidas: em primeiro lugar, estabelece-se um regime de autorizações de pesca em que cada operador deve declarar o seu interesse, no que respeita à espécie-alvo, por uma ou mais das que figuram nas listas existentes. O CESE constata que as listas da presente proposta, resultantes dos acordos da Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) são mais extensas do que as atuais, incluindo pescarias que não constam atualmente das disposições relativas às águas de profundidade. Em segundo lugar, reforça-se a importância da informação científica, mas convém sublinhar que a maioria dos Estados-Membros dispõe de organismos e meios científicos que têm realizado um trabalho exemplar muito útil para a realização da pesca sustentável.

3.4.2

As autorizações de pesca são um requisito obrigatório para realizar pesca de profundidade, sendo proibidas, ao fim de um período transitório de dois anos, as artes de pesca utilizáveis atualmente (redes de arrasto pelo fundo e redes de emalhar). Os armadores que se dedicam à pesca de outras espécies-alvo poderão aceder a estas zonas com uma autorização de pesca em que as espécies de profundidade constam como capturas acessórias, até a um limite preestabelecido.

3.4.3

Atualmente, algumas espécies (como por exemplo, o areeiro ou o lagostim) só podem ser pescadas de forma sustentável com artes de arrasto. A sua proibição num prazo muito curto, sem ser negociado com as partes interessadas, poderá resultar em perdas económicas e de postos de trabalho neste setor. O CESE considera que um melhor conhecimento científico e uma pesca controlada destas espécies, a par de outras medidas técnicas e de apoio, permitiriam uma exploração sustentável das pescas de um ponto de vista ambiental, social e económico. Neste sentido, importa apoiar a divulgação de novas artes com soluções técnicas que permitam substituir o atual arrasto pelo fundo por outros métodos de pesca em águas profundas.

3.5   Base científica

3.5.1

Este objetivo é um critério patente em toda a PCP: sem um conhecimento científico do meio marinho e dos seus habitats, é impossível estabelecer taxas de exploração coerentes com a utilização sustentável dos mesmos. A gestão das pescas deve ser feita com base nas taxas estabelecidas em função do rendimento máximo sustentável.

3.5.2

Já no parecer sobre o Livro Verde, e nos pareceres posteriores sobre a matéria, o CESE se pronunciou a favor de um melhor conhecimento científico do ambiente marinho e da situação das unidades populacionais, propondo que fossem as organizações regionais de pesca (ORP) a coordenar a investigação e a recolha de dados.

3.5.3

Além disso, o CESE defende a proposta apresentada no parecer sobre o financiamento da PCP (3), no sentido de serem organismos científicos independentes a realizar essa atividade junto dos pescadores e respetivas organizações. Neste contexto, reiteramos a necessidade de promover o capital humano através de uma formação contínua, em especial no que se refere à orientação de jovens investigadores para o meio marinho.

3.6   Medidas técnicas de gestão

3.6.1

De acordo com a proposta, as possibilidades de pesca que atualmente se podem definir como limites do esforço de pesca ou como limites de captura passariam a ser definidas exclusivamente como limites do esforço de pesca. A este respeito, o CESE reafirma que qualquer limitação deve assentar em bases científicas.

3.6.2

Os Estados-Membros definirão medidas para evitar aumentos, tanto da capacidade de captura como das capturas acessórias de espécies vulneráveis, e para prevenir as devoluções.

3.6.3

Para evitar o tratamento discriminatório dos pescadores da UE sujeitos a cotas ou limitações de esforço quando os seus competidores de outros países podem pescar sem restrições, o CESE solicita que a Comissão realize um esforço consistente para concluir acordos regionais de conservação do recurso, que sejam obrigatórios para todas as partes.

4.   Observações na especialidade

4.1

O CESE concorda com a Comissão no atinente aos seguintes elementos da proposta:

Os ecossistemas e espécies de profundidade são particularmente vulneráveis às atividades humanas.

Os pescadores já colaboram com os cientistas na investigação sobre o meio marinho e as espécies marinhas de profundidade. Com efeito, já é regular a integração destes nas frotas pesqueiras.

O objetivo principal da proposta deve ser o de garantir a exploração sustentável das unidades populacionais de profundidade, reduzindo ao mesmo tempo o impacto ambiental desta pesca, para o que se deverá melhorar a base de informação, para as avaliações científicas e as disposições regulamentares a adotar sobre a utilização dessas águas.

Um regime de autorizações para a pesca de profundidade é o instrumento adequado para controlar o acesso a estas atividades.

4.2

Por outro lado, o CESE reconhece que as artes de arrasto pelo fundo podem constituir uma ameaça, não só para as espécies de profundidade, como também para o fundo do mar das zonas vulneráveis. No entanto, estas artes não podem ser demonizadas, pois se forem utilizadas de modo adequado são as únicas que permitem exercer outras atividades de pesca sem com isso comprometer a sustentabilidade. O CESE propõe que se estabeleçam critérios científicos, para definir os limites da sua utilização.

4.3

Por último, o CESE é de opinião que a proposta está no bom caminho, mas deve encontrar um equilíbrio adequado entre a proteção dos habitats e das espécies vulneráveis e a exploração sustentável dos recursos do ponto de vista económico, social e ambiental. Como tal, considera que a proibição das artes de arraste pelo fundo (redes de arraste pelo fundo e redes de malhar) pode ser desproporcionada se não se tiverem devidamente em conta as análises científicas.

4.4

Como alternativa à proibição, o CESE propõe que as orientações internacionais para a gestão das pescas de profundidade no alto mar da FAO, cuja aplicação foi avaliada de forma positiva pelas Nações Unidas, sejam cumpridas a nível internacional e, sobretudo, na União Europeia. Além do mais, congratula-se com o facto de a Comissão reconhecer a necessidade de apoio financeiro à transição para novas artes de pesca e à formação das tripulações, apoio esse que se deverá coadunar com a situação de crise económica e social em que a Europa se encontra atualmente.

Bruxelas, 13 de fevereiro de 2013

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  JO C 181 de 21.6.2012, pp. 183-195.

(2)  JO C 18 de 19.1.2011, pp. 53-58.

(3)  JO C 299 de 4.10.2012, pp. 133-140.


9.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 133/44


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Recomendação de recomendação do Conselho relativa à aplicação das orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros cuja moeda é o euro

[COM(2012) 301 final]

2013/C 133/09

Relator: Thomas DELAPINA

Em 14 de agosto de 2012, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Recomendação de recomendação do Conselho relativa à aplicação das orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros cuja moeda é o euro

COM(2012) 301 final.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social, que emitiu parecer em 21 de janeiro de 2013.

Na 487.a reunião plenária de 13 e 14 de fevereiro de 2013 (sessão de 13 de fevereiro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 161 votos a favor, 3 votos contra e 9 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE acolhe favoravelmente a adoção de orientações gerais de política económica para os países da zona euro, dado que constituem um quadro coerente para aprofundar a necessária integração e melhorar a coordenação, tornando-a mais eficaz.

1.2

Além disso, o Comité apoia a formulação de recomendações diferenciada por país e o exame da sua aplicação. Assim, poderão ser levadas em conta as diferenças no desempenho económico e a diversidade das causas da crise em cada país.

1.3

O CESE deseja, no entanto, aproveitar a oportunidade da publicação das recomendações para a aplicação das orientações de política económica para insistir na necessidade de uma reforma da conceção da política económica, tendo em conta, em especial, a reformulação das orientações prevista para 2014. O Comité considera que a combinação de políticas macroeconómicas dominante é desequilibrada, uma vez que negligencia a importância da procura e da redistribuição equitativa. Alguns esforços de reforma dão sinais de ter um efeito estabilizador nos mercados financeiros, o que deverá permitir que as atuais orientações de política económica se centrem mais nas políticas de crescimento e na criação de emprego. Não obstante, a capacidade de funcionamento do setor bancário e dos mercados financeiros ainda não está plenamente restabelecida. Além disso, a política de austeridade também não permite seguir um programa de expansão credível para reduzir a dívida pública e o desemprego. Pelo contrário, a crise agravou-se e, em vez de superar a crise através do crescimento, a zona euro mergulhou numa recessão dupla (double dip recession) devido à austeridade, com profundas consequências não só económicas mas sobretudo sociais. A negligência dessas consequências sociais implica, a longo prazo, uma ameaça ainda maior ao crescimento da economia europeia.

1.4

Os esforços de estabilização da política nacional estão condenados ao fracasso se são anulados pela evolução dos mercados financeiros e pela especulação. Pelo que o Comité solicita uma regulação mais severa dos mercados financeiros que inclua também o sistema bancário paralelo e que seja coordenada ao nível do G-20, assim como o redimensionamento do sistema financeiro, que deve ser readaptado às necessidades da economia real. O CESE reclama uma «renovação da economia real» na Europa, em que a atividade empresarial ocupe novamente uma posição central em relação a motivação especulativa.

1.5

Uma rede de segurança solidária e credível, em grande medida assente numa confiança conquistada, garantiria que a especulação contra os países com problemas não teria hipóteses de êxito, permitindo assim reduzir os custos do seu financiamento. Também a emissão de obrigações europeias e a diminuição da dependência das agências de notação privadas pode ajudar a reduzir os custos de financiamento nos países em crise.

1.6

As medidas de consolidação das finanças públicas, indispensáveis por uma série de motivos, tais como os custos relacionados com o apoio ao setor bancário, as medidas de relançamento da economia e, em alguns países, o rebentar das bolhas especulativas nos setores imobiliário e da construção, não têm o mesmo grau de urgência, razão pela qual necessitam de um leque de prazos mais alargado e flexível. Além disso, devem levar em conta os efeitos na procura e ser coordenados com os objetivos da política social e de emprego definidos na Estratégia Europa 2020, uma vez que o crescimento e o emprego são fatores essenciais para alcançar a consolidação. Um défice orçamental baixo é, sobretudo, o resultado de uma evolução macroeconómica favorável e de boa governação e não uma das suas condições.

1.7

Uma consolidação orçamental sustentável deve ser equilibrada, isto é, por um lado, deve contrabalançar os efeitos da oferta e da procura e, por outro, ter em conta da mesma forma as receitas e as despesas. O Comité refere expressamente que um quadro de política orçamental integrado («união orçamental») afeta não só as despesas públicas, mas também as receitas. Assim, solicita uma reflexão geral não só sobre a despesa, mas também sobre os regimes fiscais, que leve em conta a redistribuição equitativa, e indica uma série de medidas possíveis para reforçar a receita fiscal de modo a assegurar o nível de financiamento necessário aos sistemas sociais, bem como investimentos públicos orientados para o futuro. Seria de almejar a harmonização do cálculo da matéria coletável e dos regimes fiscais com base em análises cuidadas dos diferentes sistemas económicos dentro da UE. Isto evitaria as distorções de concorrência dentro da União, em vez de conduzir à erosão das receitas públicas através de uma corrida à redução dos impostos.

1.8

O Comité apela a uma reavaliação dos multiplicadores orçamentais, à luz da considerável investigação publicada internacionalmente, que sugere que, numa recessão, os multiplicadores orçamentais divergem de país para país e têm um impacto significativamente mais adverso no crescimento e no emprego do que se supunha até agora. A política devia tirar mais partido do facto de os multiplicadores negativos dos rendimentos e do emprego relativamente às receitas serem geralmente mais baixos do que no caso de cortes da despesa, em especial se essas medidas relacionadas com as receitas afetarem as camadas da população com menor propensão para o consumo. Isto poderia abrir a possibilidade de, mediante reafetações neutras para o saldo orçamental, gerar emprego e procura, libertando recursos para medidas de expansão, como, por exemplo, programas de formação e emprego, investimento na indústria, na investigação e em serviços sociais. Isto por sua vez ajuda a reforçar a confiança muito necessária das empresas e dos consumidores.

1.9

Tais medidas de expansão permitem igualmente estimular as importações, em especial, nos países que têm um excedente orçamental. A coordenação a nível da UE destas medidas seria ainda mais eficaz, uma vez que a quota de importação da zona euro no seu todo (ou seja, em relação aos países terceiros) é consideravelmente menor do que cada economia nacional considerada individualmente.

1.10

Ao eliminarem os desequilíbrios económicos externos, e no sentido de conseguir uma simetria necessária, os países que têm um excedente orçamental devem distribuir os rendimentos das exportações por grupos amplos da população de forma que estes beneficiem da prosperidade. Um tal aumento da procura interna contribuiria também para reduzir os seus «défices de importações».

1.11

Para além da reconfiguração da combinação de políticas macroeconómicas que se impõe, as reformas estruturais estabelecidas no contrato social podem também reforçar a procura e melhorar o desempenho da economia.

1.12

De uma maneira geral, uma concentração na competitividade dos preços, quando se trata de reduzir os desequilíbrios económicos externos, combinando-a frequentemente com exigências de moderação salarial, não é eficaz. A contenção salarial para promover as exportações em todos os países da zona euro, ao mesmo tempo, não só tem consequências graves nos efeitos redistributivos, mas também diminui a procura no seu conjunto e leva a uma espiral descendente em que todos os países ficam a perder.

1.13

O Comité reitera o seu pedido de uma política salarial que utilize plenamente as margens de manobra da produtividade e rejeita, por ser totalmente inaceitável, a imposição de normas e cortes por parte do Estado à autonomia em matéria de negociação coletiva.

1.14

Muitas vezes são negligenciados outros fatores de custo mais importantes do que os salários. Também muitas vezes se subestima a importância dos fatores não relacionados com o preço para a competitividade. No entanto, na concorrência mundial, a Europa só terá êxito se aplicar uma estratégia de «alto nível» para a criação de valor de alta qualidade. Uma estratégia de «baixo nível» que implique a concorrência com outras regiões do mundo para reduzir os custos estaria condenada ao fracasso.

1.15

No geral, o modelo social europeu ajudou a mitigar os efeitos da crise graças aos estabilizadores automáticos dos sistemas de segurança social, uma vez que estimulou a procura e a confiança. A fragilização deste sistema implica o perigo de se entrar numa depressão profunda como nos anos trinta do século passado.

1.16

Em geral, o Comité apela ao reforço do papel dos parceiros sociais a nível nacional e europeu e à intensificação da coordenação europeia da política salarial, através de uma revalorização do diálogo macroeconómico, que também deve ser introduzido na zona euro. A reformulação das orientações deverá ter em conta que, nos países onde o diálogo social funciona, se conseguiu atenuar melhor o impacto da crise do que noutros países.

1.17

Além disso, o Comité reitera o seu pedido de os parceiros sociais e outras organizações representativas da sociedade civil participarem tão cedo e tão amplamente quanto possível na formulação de políticas. As mudanças e as reformas necessárias só poderão ter êxito e ser aceites se a repartição dos custos for percebida como justa.

1.18

Em suma, é possível constatar que a Europa necessita de um novo modelo de crescimento que se caracterize pelo combate ao desemprego inaceitável e por uma margem de manobra suficiente para investimentos no futuro, bem como para investimentos sociais e ecológicos que permitam gerar crescimento e procura. A reestruturação da política orçamental e a garantia de uma base de receitas suficiente, respeitando a redistribuição equitativa, deverão reforçar os sistemas sociais com vista ao aumento da produtividade e à estabilização da procura e da confiança. Um tal modelo de crescimento possibilitará igualmente a consolidação sustentável das finanças públicas.

2.   Contexto

2.1

Na «Recomendação do Conselho, de 13 de julho de 2010, relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União» são apresentadas as seguintes orientações, que se manterão estáveis até 2014, para manter a ênfase na sua aplicação:

—   Orientação 1: Assegurar a qualidade e a sustentabilidade das finanças públicas

—   Orientação 2: Corrigir os desequilíbrios macroeconómicos

—   Orientação 3: Reduzir os desequilíbrios na área do euro

—   Orientação 4: Otimizar o apoio à I&D e à inovação, reforçar o triângulo do conhecimento e libertar o potencial da economia digital

—   Orientação 5: Melhorar a eficiência em termos de recursos e reduzir as emissões de gases com efeito de estufa

—   Orientação 6: Melhorar o enquadramento para as empresas e os consumidores e modernizar e desenvolver a base industrial a fim de assegurar o pleno funcionamento do mercado interno.

2.2

Para tal, a Comissão apresentou recentemente, em 30 de maio de 2012, a sua «Recomendação de recomendação do Conselho relativa à aplicação das orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros cuja moeda é o euro», que inclui uma atualização das recomendações relativas à orientação geral das políticas económicas da zona euro. Além disso, foram elaboradas recomendações por país para os 27 Estados-Membros da União. O Conselho da União Europeia adotou os respetivos documentos em 6 de julho de 2012.

3.   Observações na generalidade

3.1

O CESE congratula-se com os esforços desenvolvidos pela Comissão no sentido de estabelecer um quadro coerente para a melhoria necessária e urgente da coordenação das políticas económicas europeias. Isto é indispensável para voltar a avançar, de forma duradoura, na via do crescimento e do emprego, pois existe o risco de medidas destinadas a resolver os desequilíbrios e que são pertinentes para um dado país considerado isoladamente serem contraproducentes para a zona euro no seu todo.

3.2

É, por conseguinte, necessária uma abordagem global europeia, acompanhada de um entendimento e um pensamento europeu. O Comité partilha da opinião da Comissão de que uma verdadeira cooperação em matéria de política económica requer, pelo menos a nível do Eurogrupo, uma integração mais aprofundada e uma coordenação mais eficiente e melhorada. Para tal, há que levar em conta as diferenças em termos de desempenho económico dos Estados-Membros (nível do PIB e crescimento, taxa de desemprego e tendências, montante e estrutura do défice orçamental e da dívida pública, despesa em I&D, despesa com as prestações sociais, balança corrente, aprovisionamento energético, etc.).

3.3

A crise que perdura desde 2008 começou nos EUA e tomou proporções de crise mundial. Consequentemente, verificou-se que a configuração da união monetária confiou demasiado nas forças do mercado e não soube responder adequadamente ao risco de desequilíbrios. Como revela a evolução das contas públicas na zona euro até 2008, não se pode dizer, em geral, que a causa da crise tenha sido a falta de disciplina orçamental.

Rácio da dívida em relação ao PIB em % (Fonte: AMECO 2012/11)

Image

3.4

Na zona euro, em média, o aumento do défice e da dívida ficou a dever-se, em primeiro lugar, à injeção massiva de recursos públicos para salvar o sistema financeiro e apoiar a procura e o mercado de trabalho, que entraram em colapso na sequência da crise financeira (1), bem como à diminuição da receita pública resultante, sobretudo, da redução do nível de emprego. Esta questão é de particular importância para o desenvolvimento de estratégias de política económica, pois um diagnóstico errado leva à aplicação de soluções erradas. Por isso, o CESE apoia, em princípio, a diferenciação por país feita na avaliação relativa à aplicação das orientações.«One size does not fit all» [a mesma solução não se aplica a todos], pois as causas da crise variam consideravelmente em função do país.

3.5

O CESE aproveita, todavia, esta oportunidade para assinalar a necessidade de reformar a conceção das políticas económicas, que dizem respeito não só à avaliação anual, mas são também de particular relevância para a próxima versão das orientações para as políticas económicas em 2014.

3.6

Em 2012 a Europa já ia no seu quinto ano de crise. Pouco depois de fixadas as atuais orientações, a Comissão Europeia ainda calculava, nas suas previsões do outono de 2010, que, em 2012, o PIB cresceria 1,6 % na zona euro e a taxa de desemprego se situaria nos 9,6 %. Na realidade, a zona euro está em recessão no presente ano e a taxa de desemprego subiu acima dos 11 % chegando mesmo a atingir em alguns países cerca de 25 %.

3.7

Em contrapartida, a economia dos Estados Unidos da América tem vindo a crescer com uma taxa de cerca de 2 % – de forma moderada, mas contínua –, alicerçada numa forte política monetária expansionista e sustentada, bem como numa estratégia de política orçamental e social do governo. O consumo, o investimento e a produção industrial têm vindo a crescer de forma sólida, de modo que a taxa de desemprego se situa claramente abaixo do pico registado em outubro de 2009 (2).

3.8

Apesar de o Plano de Relançamento da Economia Europeia de 2008, adotado imediatamente sob o efeito da rápida queda da economia após a falência do Lehman Brothers, reconhecer a necessidade de tomar medidas ativas para reforçar a procura interna e regular os mercados, a política económica retomou rapidamente o seu curso tradicional. O alerta lançado reiteradamente pelo CESE de que a Europa deveria sair reforçada da crise e não começar a construir a próxima crise não foi ouvido e a tão receada double dip recession [recessão dupla] tornou-se realidade.

3.9

Em primeiro lugar, o fracasso da política económica europeia prende-se com o insucesso na estabilização dos mercados financeiros. A grande volatilidade, os spreads elevados, bem como as taxas de juro a longo prazo excessivas e a elevada liquidez mantida nos bancos revelam que a capacidade de funcionamento do sistema financeiro ainda não está totalmente restabelecida, não obstante os importantes primeiros passos tomados na direção de uma união bancária. A incerteza sentida pelas empresas e pelos consumidores que advém desta situação restringe mais ainda as oportunidades de crescimento.

3.10

Em segundo lugar, a política económica não conseguiu combater a falta de procura interna e externa. O agravamento significativo das disposições em matéria de política orçamental dos Estados-Membros e a subsequente mudança para uma política orçamental de contenção, demasiado precoce e radical e que, ademais, ocorreu simultaneamente em todos os países, enfraqueceram os principais elementos da procura interna. Além disso, é evidente que a dinâmica de crescimento através da procura externa também será extremamente limitada se os principais parceiros comerciais, ou seja, os outros Estados-Membros, também adotam uma política de austeridade. Assim, à diminuição da procura interna acresce também a redução mútua das oportunidades de exportação.

3.11

A atual combinação de políticas macroeconómicas é desequilibrada, na medida em que descura o lado da procura e os aspetos do sistema distributivo. Não passa de uma repetição da mesma política que levou ao fracasso da Estratégia de Lisboa, que negligenciou a falta de procura interna nos grandes Estados-Membros e a crescente desigualdade na distribuição. É unilateral, pois centra-se numa política de consolidação orçamental e numa estratégia de redução de custos a fim de aumentar a competitividade dos preços. O Comité acolhe favoravelmente o pedido da Comissão de consolidação orçamental que promova o crescimento, que também é salientado em documentos subsequentes da Comissão, como na Análise Anual do Crescimento para 2013 (3). No entanto, aquela parece existir apenas no papel, uma vez que os dados empíricos não forneceram até ao momento nenhuma evidência de que está a ser implementada.

3.12

A política económica ao nível europeu não conseguiu tomar as medidas que se impunham para, no âmbito de um programa de expansão credível, possibilitar a redução simultânea da dívida pública e do desemprego. Os cortes significativos nas despesas públicas, em especial no domínio do Estado-providência, assim como os aumentos de impostos massivos tiveram um impacto devastador nas economias já em recessão. Ao diminuir o rendimento disponível reduz-se também a procura dos consumidores, a produção e o emprego. Deste modo, as políticas de austeridade reduzem as receitas fiscais bem mais do que inicialmente previsto, como teve de admitir também o FMI nas suas últimas previsões (4). Assim, a recessão é bastante agravada, o que conduz, em última instância, a défices orçamentais ainda mais elevados: um círculo vicioso, cujo fim ainda não se vislumbra. Os elevados custos sociais e económicos tornam-se visíveis sob a forma de um aumento drástico do desemprego.

3.13

É manifesto que, sobretudo devido aos custos relacionados com o apoio ao setor bancário, as medidas de relançamento da economia e, em alguns países, o rebentar das bolhas especulativas nos setores imobiliário e da construção, serão necessárias diferentes trajetórias de consolidação drástica, em função do país, para assegurar a sustentabilidade das finanças públicas. No entanto, o CESE destaca que os programas de redução da dívida devem ser compatíveis com as metas para o relançamento económico e com os objetivos sociais e de emprego fixados na Estratégia Europa 2020. O crescimento e o emprego são os fatores centrais de uma consolidação bem-sucedida, enquanto medidas radicais de austeridade podem mesmo aumentar o rácio da dívida, além de produzirem enormes fraturas sociais.

3.14

Apesar de, no presente parecer, o Comité se centrar sobretudo nos aspetos da combinação das políticas macroeconómicas, convém não minimizar a importância das reformas estruturais. Estas devem ser definidas de forma socialmente responsável e contribuir para o reforço da procura e do desempenho em domínios como, por exemplo, o regime de tributação, o aprovisionamento energético, a administração, a educação, a saúde, a construção habitacional, os transportes e as pensões, tendo em conta as diferenças entre cada país em termos de competitividade.

3.15

Também a política estrutural e regional deve concentrar-se no aumento da produtividade a fim de modernizar e/ou desenvolver uma economia industrial e de serviços sustentável. De um modo geral, é possível constatar que os países com uma maior quota industrial no conjunto da economia foram menos afetados pela crise, o que se revela a favor de estratégias de industrialização adequadas.

3.16

Além disso, o Comité gostaria de alargar o entendimento predominante, e muitas vezes restritivo, do conceito de «reforma estrutural». Quando se apela à realização de reformas estruturais, deve-se também refletir, por exemplo, na estrutura de regulação dos mercados financeiros, na estrutura de coordenação dos sistemas de tributação e na estrutura das despesas e das receitas públicas.

4.   Observações na especialidade

4.1   Sistema financeiro

4.1.1

O CESE concorda com a Comissão, que destaca a importância da estabilização e do bom funcionamento do sistema financeiro, dado que o pré-requisito para uma resolução bem-sucedida da crise – e para se evitar outras no futuro – é que a margem de manobra das políticas económicas não sucumba nem seja contrariada pela especulação nos mercados financeiros. Por este motivo, é necessária uma estrutura de vigilância clara e eficiente e uma regulação mais severa dos mercados financeiros (incluindo do sistema bancário paralelo), que acarretam um maior risco de destabilização do que a falta de competitividade. Para evitar tentativas de contornar estas regras, convém tomar medidas adequadas de coordenação no G20. Os mercados financeiros têm de ser reduzidos para um nível razoável. Têm de estar ao serviço da economia real e não devem entrar em concorrência com esta (5).

4.1.2

Para reduzir os custos de financiamento que aumentaram artificialmente nos países em crise, há, por um lado, que envidar esforços no sentido de diminuir a dependência das agências de notação privadas. Por outro lado, uma rede de segurança solidária e credível, em grande medida assente numa confiança conquistada, garantiria que a especulação contra os países com problemas não teria hipóteses de êxito, acabando, assim, com ela. Recentemente, foram tomadas algumas medidas significativas nesta direção (recente programa do BCE de aquisição da dívida pública, entrada em vigor definitiva e funcionalidade em pleno do Mecanismo Europeu de Estabilidade, etc.). A emissão de obrigações europeias comuns poderia contribuir, através de um enquadramento adequado, para aliviar a situação orçamental dos países em crise (6).

4.1.3

O Comité destaca a necessidade de acabar com a ligação entre os bancos comerciais e a dívida pública. Além disso, há que inverter a fragmentação e a renacionalização dos mercados financeiros através de uma estabilização do setor. A intensificação dos esforços para uma união bancária poderia também, juntamente com instrumentos eficazes de recuperação e resolução de instituições de crédito a nível europeu e nacional (7), contribuir para a estabilização.

4.2   Finanças públicas

4.2.1

Uma consolidação orçamental sustentável deve não só considerar o equilíbrio entre os efeitos da oferta e da procura, mas deve também criar um equilíbrio entre a despesa e a receita. Em muitos países, os encargos que pesam sobre o fator trabalho são desproporcionais. Seria, por conseguinte, conveniente repensar globalmente não só a despesa, mas também todo o regime fiscal, focando questões como a distribuição equitativa entre as várias formas de rendimento e de património. Neste sentido, há igualmente que exigir um contributo adequado de todos aqueles que tiraram proveito considerável dos erros dos mercados financeiros e dos pacotes de resgate aos bancos financiados às custas do erário público.

4.2.2

Do lado da receita, há uma série de medidas que podem ser tomadas para alargar a matéria coletável, nomeadamente o imposto sobre as transações financeiras (reiteradamente defendido pelo Comité (8)), taxas energéticas e ambientais, o encerramento dos paraísos fiscais (9), o combate ativo à fraude fiscal, a tributação dos grandes patrimónios de imóveis e de heranças, a tributação do setor bancário para internalização dos custos externos (10), a harmonização das bases e dos regimes de tributação para evitar distorções da concorrência dentro da União, em vez de se continuar como até agora numa corrida de cortes que leva à erosão das receitas públicas. Normalmente, esquece-se que um quadro orçamental integrado («união orçamental») também diz respeito ao lado das receitas, não se cingindo apenas à despesa pública.

4.2.3

Em alguns Estados-Membros, é necessário também aumentar consideravelmente a eficiência do sistema de tributação.

4.2.4

A abordagem tradicional para consolidar as finanças consiste em reduzir a despesa pública. O dogma de que os cortes na despesa são mais promissores do que aumentar as receitas não está comprovado. A evidência empírica dos países em crise como a Grécia mostra que a esperança de ver os denominados «efeitos não-Keynesianos» foi em vão, pois os cortes na despesa não levam à atração [crowding-in] de investimento privado em virtude do aumento da confiança quando a procura interna em toda a união monetária é fraca devido a uma política de austeridade. Além disso, os cortes na despesa têm, regra geral, um impacto regressivo nos sistemas sociais ou de serviços públicos, agravando as desigualdades na redistribuição e reduzindo o consumo. Não obstante, existe certamente também uma margem para a redução de determinadas despesas não produtivas, como por exemplo no domínio do armamento.

4.2.5

A política devia aproveitar mais as grandes diferenças de multiplicadores de rendimento e de emprego das várias medidas orçamentais. Os multiplicadores de medidas fiscais são, em praticamente todos os estudos empíricos, inferiores aos multiplicadores de medidas do lado da despesa. Uma política direcionada para o aumento das receitas do Estado poderia assim libertar os recursos que são urgentemente necessários, por exemplo, para programas de emprego, sobretudo dos jovens.

4.2.6

Uma redistribuição deste tipo, neutra do ponto de vista orçamental, estimularia diretamente o emprego e a procura, sem aumentar a carga sobre as finanças públicas. Para além do impacto positivo nas economias nacionais, estas medidas criariam um ímpeto expansionista através do estímulo das importações em toda a união monetária, especialmente se forem tomadas por países com excedentes.

4.2.7

A coordenação a nível da UE destas medidas expansionistas seria consideravelmente mais eficaz, pois a taxa de importações da zona euro no seu todo (ou seja, em relação a países terceiros) é significativamente mais baixa do que cada economia nacional considerada individualmente.

4.3   Desequilíbrios económicos externos

4.3.1

É necessário acompanhar a evolução da balança corrente e das suas componentes, à luz das fragilidades de produtividade de um país e dos problemas de financiamento público e privado que daí decorrem, a fim de se poder (re)agir de forma atempada. Ao diminuir os desequilíbrios da balança comercial há que ter presente a sua simetria, ou seja, as exportações de um país correspondem às importações de outro. Consequentemente, pode produzir-se uma diminuição não só através de uma redução nos países em défice, mas também pressionando os países excedentários a estimular as importações através de um aumento da procura interna, diminuindo assim os seus «défices de importação».

4.3.2

De um ponto de vista europeu, o setor da energia, em particular, é uma exceção, com praticamente todos os Estados-Membros a revelarem enormes défices na balança comercial (11). Uma reconversão ecológica do mercado interno europeu deveria reduzir a dependência das importações de energias fósseis através da utilização intraeuropeia dos seus próprios recursos energéticos alternativos. Além disso, os países periféricos do sul já têm uma possibilidade no domínio da energia solar de melhorar as balanças comerciais intraeuropeias.

4.3.3

A importância da competitividade dos preços para combater os défices do comércio externo é muitas vezes exagerada. Colocar a tónica apenas na competitividade dos preços seria arriscado: aplicar o «modelo alemão» (contenção salarial para promover as exportações e reduzir as importações) como receita uniforme para todos os países só pode conduzir, atendendo à proporção elevada do comércio interno na zona euro, a uma espiral descendente (race to the bottom).

4.3.4

Na maior parte dos casos, as diferenças na evolução do custo unitário do trabalho são encaradas como uma das principais causas da crise e usadas como argumento para a redução desses custos. Para além do impacto dos efeitos redistributivos de uma redução do nível salarial, que diminuiria a procura, esta lógica ignora outros fatores de custo a ter em conta, como os da energia, dos materiais e do financiamento (12).

4.3.5

Por exemplo, antes da crise os custos unitários reais do trabalho diminuíram em Portugal, na Espanha e na Grécia entre 2000 e 2007 (13). Torna-se evidente que o aumento desproporcional dos lucros nominais contribuiu tanto para aumentar os preços como o aumento dos salários nominais.

4.3.6

Cerca de 90 % da procura total ao nível da UE continua a dever-se a outros Estados-Membros. No que diz respeito à evolução salarial, o CESE reitera, por isso, o ponto de vista que expressou no seu parecer sobre a Análise Anual do Crescimento de 2011: «Políticas salariais adequadas são um elemento central no combate à crise. Numa perspetiva económica global, a indexação dos salários em função do crescimento da produtividade e orientada para a economia nacional no seu todo garante o equilíbrio adequado entre o necessário aumento da procura e a preservação da competitividade dos preços. Os parceiros sociais devem, por conseguinte, esforçar-se por evitar ajustes salariais efetuados com base em políticas protecionistas e cambiais com intuitos de enfraquecimento económico dos outros países (beggar-thy-neighbour) e adaptar a política salarial à evolução da produtividade» (14).

4.3.7

Acresce que na maior parte dos casos há uma tendência para subestimar a importância para a competitividade dos fatores não relacionados com os preços (15). A esse respeito, recorde-se a definição que a Comissão Europeia dá de «competitividade», a saber, «a capacidade de a economia proporcionar à sua população um nível de vida cada vez melhor e uma taxa de emprego elevada, numa base sustentável» (16).

4.3.8

O balanço dos rendimentos tornou-se mais importante nos países em crise, principalmente pela subida acentuada das taxas de juro nacionais. Por conseguinte, a análise dos desequilíbrios não se pode limitar à evolução da balança comercial.

4.4   Modelo social europeu e diálogo social

4.4.1

O modelo social europeu constitui uma vantagem comparativa para a Europa face à concorrência mundial, uma vez que o Estado-providência também contribui para o progresso económico, se os resultados da economia, por um lado, e a igualdade social, por outro, não forem considerados contraditórios, mas forem vistos como fatores que se reforçam mutuamente.

4.4.2

Os estabilizadores automáticos dos sistemas de segurança social na Europa facilitaram a gestão da crise, estimularam a procura e permitiram evitar uma depressão como a dos anos 30. Os sistemas de proteção social também têm um importante papel psicológico, uma vez que limitam o risco de uma tendência para poupar ditada pelo medo, estabilizando assim o consumo.

4.4.3

Em alguns países onde o diálogo social funciona (p. ex., a Áustria, a Alemanha e a Suécia), os parceiros sociais contribuíram consideravelmente para atenuar a ameaça do aumento do desemprego na sequência da diminuição da produção. Tal foi possível uma vez que, para além do apoio através de medidas da política económica e social, os acordos entre os parceiros sociais ao nível da empresa e ao nível setorial deram um contributo fundamental para a manutenção dos níveis de emprego existentes (nomeadamente através do desemprego parcial, da supressão das horas extraordinárias, da utilização dos períodos de férias e de licenças para formação, etc.). Estas experiências devem ser tidas em conta na reformulação das orientações e na elaboração dos relatórios anuais nacionais.

4.4.4

Os governos europeus devem reforçar o papel dos parceiros sociais a nível europeu e a nível nacional, e estes devem ser ajudados a intensificar os esforços de uma coordenação pan-europeia da política salarial. Para tal, há que promover igualmente o diálogo macroeconómico, que deve ser instituído também para a zona euro.

4.4.5

Contudo, a autonomia dos parceiros sociais deve ser preservada, mesmo durante a crise: a política salarial deve ser definida tendo em conta a autonomia das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores envolvidas na negociação coletiva. É inaceitável e rejeita-se que o Estado fixe objetivos ou interfira nesta autonomia, por exemplo, impondo cortes salariais (17).

4.4.6

Para além dos parceiros sociais, há que valorizar o importante papel desempenhado pelas restantes organizações representativas da sociedade civil, nomeadamente, dos consumidores. Especialmente em tempo de crise, estas são imprescindíveis enquanto porta-vozes dos cidadãos e parceiros no diálogo social.

4.4.7

As alterações e reformas necessárias só poderão ter êxito se se estabelecer uma relação equilibrada entre os objetivos económicos e sociais e se a repartição dos encargos for considerada justa (entre países, entre níveis de rendimento, entre os fatores capital e trabalho, entre setores, entre grupos populacionais, etc.). A justiça e o equilíbrio social são condições imprescindíveis para a aceitação das medidas de consolidação, sem as quais a coesão social ficará comprometida e se assistirá a um crescimento perigoso do populismo e do euroceticismo. O Comité reitera a esse propósito a sua recomendação urgente de que os parceiros sociais e outras organizações representativas da sociedade civil sejam o mais possível associados à formulação das políticas.

Bruxelas, 13 de fevereiro de 2013

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  Para mais informações sobre as causas da crise económica e financeira também são descritas de modo detalhado e diferenciado ver JO C 182 de 4.8.2009, p. 71, ponto 2, .

(2)  Cf. a previsão do outono de 2012 da Comissão Europeia.

(3)  COM(2012) 750 final.

(4)  Nas suas previsões de 9 de outubro, o Fundo Monetário Internacional (FMI) afirma que os multiplicadores orçamentais em período de crise se movem entre 0,9 e 1,7, enquanto inicialmente se tinha partido de uma estimativa que rondava os 0,5 (FMI, 2012, http://www.imf.org/external/pubs/ft/weo/2012/02/pdf/text.pdf).

(5)  JO C 11 de 15.1.2013, p. 34.

(6)  Para mais informação sobre as obrigações de estabilidade, as euro-obrigações, as obrigações para o financiamento de projetos, ver,, JO C 299 de 4.10.2012, p. 60, bem como o JO C 143 de 22.5.2012, p. 10.

(7)  Ver JO C 44 de 15.2.2013, p. 68.

(8)  Mais recentemente no JO C 181 de 21.6.2012, p. 55.

(9)  JO C 229 de 31.7.2012, p. 7.

(10)  Isto é, garantir que futuros custos de crises no setor bancário não têm de ser financiadas pelos contribuintes.

(11)  UE-27: 2,5 % do PIB em 2010.

(12)  Assim, por exemplo, os custos salariais representam apenas 13 % dos custos totais no setor das exportações em Espanha. Fonte: Carlos Gutiérrez Calderón/ Fernando Luengo Escalonilla, Competitividad y costes laborales en España [Competitividade e custos laborais em Espanha], Estudios de la Fundación 49 (2011, http://www.1mayo.ccoo.es/nova/files/1018/Estudio49.pdf).

(13)  Cf. anexo estatístico da publicação «European Economy», outono de 2012.

(14)  JO C 132 de 3.5.2011, p. 26, ponto 2.3.

(15)  JO C 132 de 3.5.2011, p. 26, ponto 2.2.

(16)  COM(2002) 714 final.

(17)  JO C 132 de 3.5.2011, p. 26, ponto 2.4.


9.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 133/52


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos dispositivos médicos e que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.o 178/2002 e o Regulamento (CE) n.o 1223/2009

[COM(2012) 542 final – 2012/0266 (COD)], a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro

[COM(2012) 541 final – 2012/0267 (COD)] e a

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro seguros, eficazes e inovadores a bem dos doentes, consumidores e profissionais de saúde

[COM(2012) 540 final]

2013/C 133/10

Relator: Cveto STANTIČ

Em 15 de outubro de 2012 e em 22 de outubro de 2012, o Conselho e o Parlamento Europeu, respetivamente, decidiram, nos termos do artigo 114.o e do artigo 168.o, n.o 4, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos dispositivos médicos e que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.o 178/2002 e o Regulamento (CE) n.o 1223/2009

COM(2012) 542 final – 2012/0266 (COD).

Em 15 de outubro de 2012 e em 22 de outubro de 2012, o Conselho e o Parlamento Europeu, respetivamente, decidiram, nos termos do artigo 114.o e do artigo 168.o, n.o 4, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro

COM(2012) 541 final – 2012/0267 (COD)

Em 26 de setembro de 2012, a Comissão decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro seguros, eficazes e inovadores a bem dos doentes, consumidores e profissionais de saúde

COM(2012) 540 final.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 5 de fevereiro de 2013.

Na 487.a reunião plenária de 13 e 14 de fevereiro de 2013 (sessão de 14 de fevereiro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 136 votos a favor, e 5 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE sublinha que a saúde constitui uma elevada prioridade para os cidadãos europeus e reitera que os dispositivos médicos (doravante designados DM) (1) e os dispositivos médicos para diagnóstico in vitro (doravante designados DIV) (2) desempenham um papel crucial na prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças. Estes dispositivos são fundamentais para a nossa saúde e para a qualidade de vida das pessoas doentes ou com deficiência.

1.2

O CESE congratula-se com a reformulação do atual sistema regulamentar proposta pela Comissão que vai além da mera simplificação do quadro regulamentar e introduz normas mais eficazes, que reforçam os procedimentos de aprovação prévia à colocação no mercado e, especialmente, a vigilância pós-comercialização. Tendo em conta o mais recente escândalo em torno dos implantes mamários defeituosos, que redundou na Resolução do Parlamento Europeu de junho de 2012 e os grandes problemas decorrentes de DM e implantes de alto risco, o CESE defende, tal como o Parlamento Europeu (3), um procedimento adicional de alta qualidade antes da sua colocação no mercado. Tal responde às necessidades dos cidadãos relativamente à segurança dos doentes e eficácia dos dispositivos.

1.3

Os DM (de classe III e dispositivos implantáveis) e os DIV de alto risco têm de estar sujeitos a um procedimento de aprovação adequado de alta qualidade e comum a toda a UE antes da sua comercialização, através do qual a segurança, a eficácia e o balanço positivo entre os riscos e os benefícios devem ficar demonstrados pelos resultados de investigações clínicas de elevada qualidade. O conjunto desses resultados deve ser armazenado numa base de dados central acessível ao público. Para os DM e DIV de alto risco já colocados no mercado importa assegurar o cumprimento do artigo 45.o da proposta de regulamento, a fim de demonstrar a segurança e a eficácia do dispositivo.

1.4

O CESE apoia firmemente a forma jurídica de um «regulamento» em vez de uma «diretiva», de modo a reduzir a margem para interpretações divergentes da parte de cada Estado-Membro, criando uma maior igualdade entre os doentes europeus e garantindo condições equitativas aos fornecedores.

1.5

Para além da segurança, o acesso célere às tecnologias médicas mais recentes também é um benefício importante para os doentes. Grandes atrasos no acesso aos novos dispositivos prejudicam os doentes ao reduzir as suas possibilidades de tratamento (eventualmente de suporte de vida) ou, pelo menos, impedem-nos de reduzir a sua deficiência e melhorar a sua qualidade de vida.

1.6

O CESE salienta que os setores dos DM e dos DIV, caracterizados por uma grande capacidade de inovação e por empregos altamente especializados, são uma vertente importante da economia europeia e podem contribuir de forma significativa para a execução da Estratégia Europa 2020 e das suas iniciativas emblemáticas. Por conseguinte, é fundamental uma legislação adequada não só para garantir o nível mais elevado possível de proteção da saúde, mas também para proporcionar ao setor, em que 80 % dos fabricantes são pequenas, médias e microempresas, um ambiente competitivo e inovador.

1.7

O CESE apoia procedimentos de aprovação assentes em normas muito rigorosas para DM e DIV de alto risco antes da sua comercialização, cuja segurança e eficácia deve ficar demonstrada pelos resultados de investigações e testes clínicos adequados. No entanto, o CESE está apreensivo com a introdução de um sistema centralizado de autorização prévia à colocação no mercado na Europa que atrasará ainda mais a aprovação, impedindo os doentes de um acesso rápido às tecnologias médicas mais recentes, para além de aumentar consideravelmente os custos para as PME e comprometer assim a sua capacidade inovadora.

1.8

O aumento dos requisitos de aprovação dos DM e dos DIV, a acontecer, deve ser feito de forma transparente e previsível sem colocar em risco a eficiência do processo regulamentar e sem reduzir as inovações futuras.

1.9

O CESE aprova a introdução de uma identificação única dos dispositivos (IUD) a ser aposta a cada dispositivo, o que irá permitir uma rápida identificação e uma melhor rastreabilidade do produto. O CESE acolheria ainda, de forma favorável, uma ferramenta de registo centralizado (Banco de Dados Europeu sobre Dispositivos Médicos, Eudamed) plenamente operacional, que eliminaria os múltiplos registos e diminuiria consideravelmente os custos das PME.

1.10

O CESE apoia o reforço da posição dos doentes. Para assegurar uma cobertura adequada em caso de danos, a parte lesada deve ter o direito de intentar diretamente uma ação e de ser devidamente indemnizada. Quando os pacientes têm de provar os danos provocados por um dispositivo médico defeituoso, o fabricante deveria colocar à disposição do doente (e/ou do responsável pelo custo do tratamento) toda a documentação e informação necessárias em matéria de segurança e eficácia do dispositivo em causa. Além disso, o CESE exorta a Comissão a assegurar, através de mecanismos adequados, o pagamento de uma indemnização, sem que tal provoque um aumento considerável dos preços dos dispositivos médicos.

1.11

O CESE observa que a participação da sociedade civil no quadro regulamentar proposto é muito reduzida. O estatuto de observador conferido à sociedade civil nos subgrupos temporários estabelecidos pelo Grupo de Coordenação dos Dispositivos Médicos (GCDM), recentemente instituído, não basta. O CESE propõe a criação de um «comité consultivo», composto por representantes das partes interessadas legítimas organizadas ao nível europeu. Esse comité deve agir em paralelo e colaborar com o Grupo de Coordenação dos Dispositivos Médicos (GCDM), mediante a prestação de aconselhamento à Comissão e aos Estados-Membros sobre os vários aspetos relacionados com a tecnologia médica e a execução da legislação.

1.12

O CESE reitera a necessidade de prever medidas adequadas relativas à educação e à formação dirigidas aos profissionais de saúde que devem ser aditadas aos regulamentos propostos, na sequência das recomendações expressas nas Conclusões do Conselho sobre a inovação no setor dos dispositivos médicos (4).

1.13

Relação pertinente com outros processos judiciais e entidades jurídicas – O CESE chama a atenção para a necessidade de garantir que as novas regras aplicáveis aos estudos de desempenho clínico dos testes para seleção terapêutica dos DIV interagem bem com as regras resultantes do debate em curso sobre o novo quadro para ensaios clínicos de medicamentos, nos termos do parecer recentemente adotado pelo CESE (5).

1.14

Testes internos dos DIV – O CESE recomenda a aplicação do princípio de avaliação dos riscos e benefícios de um dispositivo médico a todos os produtos, independentemente do facto de serem comercializados ou desenvolvidos e utilizados apenas no seio de uma instituição (teste interno).

1.15

A aplicação dos regulamentos deve ser formalmente revista três anos após a sua entrada em vigor, conjuntamente pelas autoridades e partes interessadas da sociedade civil, a fim de garantir que os objetivos dos regulamentos estão a ser cumpridos.

2.   Introdução e contexto

2.1

Os dispositivos médicos (DM) e os dispositivos médicos para diagnóstico in vitro (DIV) desempenham um papel fundamental na prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças. Estes dispositivos são fundamentais para a nossa saúde e para a qualidade de vida das pessoas com lesão ou deficiência.

2.2

Os setores dos DM e dos DIV são uma vertente importante e inovadora da economia europeia e geram um volume de negócios anual de cerca de 95 mil milhões de euros (85 mil milhões de euros referentes aos DM e 10 mil milhões de euros referentes aos DIV), investindo fortemente em investigação e inovação (7 500 milhões anualmente). Estes setores empregam mais de 500 000 pessoas (na sua maioria profissionais altamente qualificados) em cerca de 25 000 empresas. Mais de 80 % destas empresas são pequenas, médias e microempresas.

2.3

A rápida evolução demográfica e societal e o grande progresso científico, bem como o mais recente escândalo em torno dos implantes mamários defeituosos (6) e os problemas com próteses da anca de metal-metal e com outros produtos (7), provocaram e tornaram mais premente a necessidade de rever o quadro regulamentar em vigor.

2.4

Os implantes assumem grande importância entre os DM de alto risco. Note-se que foram vendidos em todo o mundo cerca de 400 000 implantes mamários de silicone PIP. Muitas mulheres no Reino Unido (40 000), em França (30 000), em Espanha (10 000), Alemanha (7 500) e Portugal (2 000) receberam implantes mamários de silicone PIP que registam uma taxa de rutura, em 10 anos de aplicação, que ronda os 10-15 % (8). Só na Alemanha, em 2010, foram implantadas cerca de 390 000 endopróteses da anca e de joelho, das quais quase 37 000 em operações para substituição das próteses articulares (9).

2.5

Síntese das principais deficiências do sistema em vigor identificadas pelo CESE:

os Estados-Membros da UE interpretam e executam as normas de forma distinta, o que provoca desigualdades entre os cidadãos da União Europeia e cria obstáculos ao mercado único;

nem sempre é possível rastrear os dispositivos médicos até ao fornecedor;

os doentes e os profissionais de saúde não têm acesso às informações essenciais sobre investigações e provas clínicas;

falta de coordenação entre as autoridades nacionais e a Comissão;

lacunas na legislação em relação a determinados produtos (10).

3.   Síntese do novo pacote do quadro regulamentar revisto dos DM e DIV

3.1

O pacote é constituído pela comunicação (11), por uma proposta de regulamento relativo aos dispositivos médicos (12) (que revoga a Diretiva 90/385/CEE relativa aos dispositivos medicinais implantáveis ativos e a Diretiva 93/42/CEE relativa aos dispositivos médicos) e por uma proposta de regulamento relativa aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro  (13) (que revoga a Diretiva 98/79/CE relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro).

3.2

Os principais elementos novos dos regulamentos propostos incluem:

um âmbito de aplicação da legislação mais amplo e claro, sendo alargado de modo a incluir os implantes para fins estéticos e os testes genéticos, bem como o software médico;

o reforço da supervisão da avaliação dos organismos (notificados) pelas autoridades nacionais, a fim de garantir uma eficiente avaliação prévia à comercialização dos dispositivos;

direitos e responsabilidades mais claros dos fabricantes, importadores e distribuidores;

uma base de dados europeia centralizada e extensa sobre os DM e os DIV (Eudamed), acessível aos profissionais de saúde, aos doentes e, em parte, ao público em geral;

uma melhor rastreabilidade dos dispositivos ao longo da cadeia de abastecimento, incluindo um sistema de identificação única dos dispositivos (IUD) que permita assegurar uma resposta rápida e eficaz a quaisquer preocupações em termos de segurança;

requisitos mais rigorosos aplicáveis a avaliações e provas clínicas ao longo da vida útil do dispositivo;

disposições mais rigorosas que regem a fiscalização e a vigilância do mercado;

uma melhor coordenação entre autoridades nacionais com o apoio científico da Comissão, a fim de garantir uma implementação uniforme da legislação;

harmonização com as orientações internacionais, com vista a assegurar uma melhor adaptação ao mercado mundial dos DM.

3.3

Os setores dos DM e DIV, caracterizados por um elevado potencial de inovação e de criação de postos de trabalho altamente especializados, podem contribuir de forma significativa para a consecução dos objetivos da Estratégia Europa 2020. Os dois setores ocupam uma posição central em diversas iniciativas emblemáticas, nomeadamente na Agenda Digital para a Europa (14) e na União da Inovação (15).

4.   Observações na generalidade

4.1

O CESE apoia firmemente a forma jurídica dos regulamentos, os quais são diretamente aplicáveis e eliminam o risco de transposições e interpretações divergentes por parte de cada Estado-Membro, tratando-se de uma forma útil para se alcançar uma maior igualdade entre os doentes em toda a UE e garantir condições equitativas aos fornecedores.

4.2   Sistema de aprovação e procedimentos de avaliação

4.2.1

Os DM (de classe III e dispositivos implantáveis) e os DIV de alto risco têm de estar sujeitos a um procedimento de aprovação adequado de alta qualidade e comum a toda a UE antes da sua comercialização, através do qual a segurança, a eficácia e o balanço positivo entre os riscos e os benefícios devem ficar demonstrados pelos resultados de investigações clínicas de elevada qualidade. O conjunto desses resultados deve ser armazenado numa base de dados central acessível ao público. Para os DM e DIV de alto risco já colocados no mercado importa assegurar o cumprimento do artigo 45.o da proposta de regulamento, a fim de demonstrar a segurança e a eficácia do dispositivo

4.2.2

Neste contexto, o CESE apoia o reforço do quadro regulamentar em vigor para outros dispositivos médicos de alto risco, baseado no conceito de avaliação da conformidade e organismos reguladores descentralizados, como disposto nos regulamentos propostos. O Comité apoia requisitos mais rigorosos para obter um certificado de conformidade no que respeita à documentação e outras condições, incluindo dados pré-clínicos e clínicos, avaliações e investigações clínicas, análises risco-benefício, etc. (16). Estas condições podem reforçar significativamente as normas de aprovação em vigor na UE, sem prejudicar em demasia um acesso mais rápido aos novos produtos.

4.2.3

O CESE apoia sem reservas procedimentos de aprovação prévios à colocação no mercado de elevada qualidade e rigor. Contudo, manifesta a sua preocupação no que respeita à introdução de um sistema centralizado de autorização prévia à comercialização no mercado na Europa, como é conhecido nos EUA, dado que tal sistema poderá atrasar a aprovação. Para os doentes, tal implicaria demoras no acesso a tecnologias médicas de salvação inovadoras. Por outro lado, um sistema centralizado de autorização prévia à colocação no mercado teria um impacto negativo na maioria das PME europeias na indústria dos dispositivos médicos, aumentando em muito os seus custos e prejudicando gravemente a sua capacidade de inovação. Esta indústria teria dificuldade em financiar e sobreviver a procedimentos de aprovação morosos.

4.2.4

Novo mecanismo de verificação proposto (artigos 44.o/42.o) – O CESE observa que o Grupo de Coordenação dos Dispositivos Médicos (GCDM) pode interferir, com o seu parecer, no processo de pedido de aprovação apresentado pelo organismo notificado. O CESE está perfeitamente consciente da importância da segurança dos doentes. A fim de evitar atrasos suplementares e imprevisíveis para os fabricantes (e consequentemente para os doentes), esta verificação deve ser feita de forma transparente e previsível sem colocar em risco a eficiência do processo regulamentar e sem reduzir as inovações futuras.

4.3   Vigilância e fiscalização do mercado

4.3.1

O CESE congratula-se com a proposta de melhoria e de reforço do sistema de vigilância, nomeadamente mediante a introdução de um portal da UE, onde os fabricantes deverão registar quaisquer incidentes graves e as medidas corretivas que adotaram para reduzir o risco de recorrência (artigos 61.o/59.o). A disponibilização automática da informação a todas as autoridades nacionais implicadas permitirá uma melhor coordenação entre as mesmas.

4.3.2

A fim de garantir a segurança dos dispositivos médicos, tendo sobretudo em vista resolver o problema da segurança a longo prazo dos implantes, a legislação deve ser reforçada no que respeita as disposições em matéria de pós-comercialização e, em especial, do acompanhamento clínico pós-comercialização, vigilância e fiscalização do mercado.

4.4   Transparência

4.4.1

Na opinião do CESE, um dos aspetos mais importantes em ambas as reformulações dos regulamentos consiste na proposta de aumentar a transparência de todo o sistema.

4.4.2

A este respeito, o CESE apoia a introdução de uma identificação única dos dispositivos (IUD) a ser aposta a cada dispositivo, o que irá permitir uma rápida identificação e a melhor rastreabilidade do produto, em apoio da Resolução do Parlamento Europeu de 14 de junho (17).

4.4.3

O CESE considera a criação de uma base de dados Eudamed, plenamente operacional, uma ferramenta bastante adequada para aumentar a transparência. A criação desta ferramenta de registo centralizado (Eudamed) eliminará os múltiplos registos em todos os Estados-Membros e, por conseguinte, contribuirá para reduzir os custos administrativos dos requerentes até 157 milhões de euros.

4.5   Reforço da posição dos doentes lesados

4.5.1

A atual Diretiva 85/374/CEE em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos estabelece a responsabilidade dos fabricantes em matéria de dispositivos médicos. Contudo, a pessoa lesada (ou o responsável pelo custo do tratamento) tem de provar o dano e o defeito do DM. Frequentemente, o doente não tem acesso à informação necessária para provar esse defeito. O fabricante deveria, por conseguinte, estar sujeito à obrigação de disponibilizar ao lesado todos os documentos e informação necessários em matéria de segurança e eficácia de um dispositivo.

4.5.2

O CESE entende igualmente que se devia criar um mecanismo para indemnizar os doentes lesados por dispositivos médicos ou DIV defeituosos. Para assegurar uma cobertura adequada em caso de danos, a parte lesada deve ter o direito de intentar diretamente uma ação e de ser devidamente indemnizada. O ónus da prova demonstrando que um dispositivo médico defeituoso provocou ou não danos para a saúde deve passar do doente para o fabricante. Ao paciente só cabe provar a possibilidade objetiva de que tal dispositivo médico pode ter originado os danos em causa. Deste modo, o CESE exorta a Comissão a assegurar, através de mecanismos adequados, o pagamento de uma indemnização, sem que tal provoque um aumento considerável dos preços dos dispositivos médicos.

4.6   Organismos notificados e autoridades competentes

4.6.1

O CESE apoia o reforço da nomeação e do controlo dos organismos notificados, com vista a garantir um nível elevado e uniforme de competências em toda a União. A supervisão centralizada da nomeação dos organismos notificados pelos Estados-Membros é também acolhida favoravelmente.

4.6.2

O CESE apoia todas as propostas relativas ao reforço dos direitos e obrigações, por um lado, das autoridades competentes (melhor coordenação e clarificação dos procedimentos, inspeções no local sem aviso prévio) e, por outro, dos fornecedores (pedido de uma «pessoa qualificada»).

4.6.3

O CESE aprova a uniformização das competências e normas de elevada qualidade aplicáveis aos organismos notificados em toda a Europa, mas adverte que este objetivo não pode ser alcançado se o número de organismos notificados se mantiver tão elevado como atualmente (cerca de 80). O CESE defende a elevada qualidade em detrimento da quantidade.

4.7   Educação e formação

4.7.1

O CESE constata que os Estados-Membros, nas suas Conclusões do Conselho sobre a inovação no setor dos dispositivos médicos (18), convidaram a Comissão a melhorar as ações de informação e formação sobre a correta utilização dos dispositivos médicos dirigidas aos profissionais de saúde, aos doentes e aos familiares dos doentes. Os DM só funcionam se forem utilizados corretamente, sendo que a sua eficácia depende das competências e da experiência do médico e do pessoal de laboratório que lidam com os mesmos.

4.7.2

O CESE insta, por conseguinte, os Estados-Membros a introduzirem nos regulamentos propostos disposições adequadas em matéria de educação e formação dos profissionais.

4.8   Participação da sociedade civil

4.8.1

O CESE considera que o Grupo de Coordenação dos Dispositivos Médicos (GCDM) proposto não permite uma participação suficiente de todas as partes interessadas. Nos termos dos regulamentos propostos, o GCDM pode criar subgrupos permanentes ou temporários, mas o CESE entende que isto é insuficiente se as organizações que representam os interesses dos consumidores, dos profissionais de saúde e do setor dos dispositivos médicos ao nível da União forem convidadas a participar nesses subgrupos apenas e somente na qualidade de observadores. Há que lhes assegurar um papel ativo enquanto consultores.

4.8.2

A experiência tem demonstrado que o progresso na UE só é possível quando os diferentes intervenientes partilham uma visão e um rumo comuns. Atualmente, o sistema beneficia de um «comité consultivo» ativo, que faz parte do Grupo de Peritos sobre Dispositivos Médicos (GPDM), o que deve ser mantido e ao qual deve ser feita menção explícita na legislação. Caso contrário, as decisões e a política carecerão do contributo atempado e legítimo dos doentes, dos profissionais de saúde, do setor e de outros quadrantes da sociedade civil.

4.9   Cláusula de revisão

4.9.1

A revisão do funcionamento dos regulamentos afigura-se necessária no sentido de garantir que o seu propósito está a ser realmente alcançado. Em dada altura, o mais tardar três anos após a data de entrada em vigor das propostas, a aplicação do regulamento deve ser formalmente revista, conjuntamente pelas autoridades e partes interessadas da sociedade civil, a fim de garantir que os objetivos dos regulamentos estão a ser cumpridos.

5.   Observações na especialidade sobre o regulamento dos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro (Regulamento DIV) relativamente aos testes para seleção terapêutica

5.1

Definição: O CESE receia que a definição de teste para seleção terapêutica, tal como proposta no artigo 2.o, n.o 6, seja demasiado lata e crie insegurança jurídica. O CESE propõe a seguinte definição: «“teste para seleção terapêutica”, um dispositivo destinado especificamente a selecionar doentes com uma condição clínica ou predisposição previamente diagnosticadas como elegíveis para tratamento com um medicamento específico» (em vez de «elegíveis para uma terapêutica direcionada»).

5.2

Provas clínicas: A proposta de Regulamento DIV inclui um conjunto abrangente de regras sobre a realização de estudos de desempenho clínico com DIV e introduz ainda a possibilidade de os «promotores» de estudos intervencionais de desempenho clínico multinacional apresentarem um único pedido através de um portal eletrónico, a ser criado pela Comissão.

5.2.1

A proposta de regulamento deve, no entanto, garantir que as novas regras aplicáveis aos estudos de desempenho clínico interagem bem com as regras resultantes do debate em curso sobre o novo quadro para ensaios clínicos de medicamentos, nos termos do parecer anterior do CESE (19). O CESE considera ainda que as bases de dados de registo dos ensaios devem ser interoperáveis.

5.3

«Testes internos:» De acordo com a proposta de Regulamento DIV, os testes internos de alto risco (classe D) estão sujeitos aos mesmos requisitos dos testes de classe D comerciais. Mas, no que diz respeito aos testes internos de outras classes (incluindo a classe C e a classe dos testes para seleção terapêutica), o Regulamento DIV não é aplicável na sua totalidade. O CESE recomenda a aplicação do princípio de avaliação dos riscos e benefícios de um dispositivo médico a todos os produtos, independentemente do facto de serem comercializados ou desenvolvidos e utilizados apenas no seio de uma instituição (teste interno).

Bruxelas, 14 de fevereiro de 2013

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  Os dispositivos médicos (DM) incluem produtos como pensos rápidos, lentes de contacto, aparelhos auditivos, produtos para obturação dentária, próteses da anca, dispositivos sofisticados como máquinas de raios X, estimuladores cardíacos (pacemakers), etc.

(2)  Os dispositivos médicos para diagnóstico in vitro (DIV) incluem produtos como dispositivos utilizados para garantir a segurança das análises ao sangue, detetar doenças infecciosas (por exemplo, VIH), monitorizar doenças (por exemplo, diabetes) e realizar análises químicas ao sangue de qualquer natureza.

(3)  Resolução de 14 de junho de 2012 (2012/2621(RSP)); P7_TA-PROV(2012)0262.

(4)  JO C 202 de 8.7.2011, p. 7.

(5)  Parecer do CESE sobre os «Ensaios clínicos de medicamentos para uso humano», JO C 44 de 15.2.2013.

(6)  O fabricante francês Poly Implant Prothèse (PIP) infringiu a regulamentação ao utilizar em alguns dos seus implantes silicone de grau industrial não autorizado.

(7)  http://www.aok-bv.de/presse/medienservice/politik/index_06262.html

(8)  Resolução do PE, 14 de junho de 2012 (2012/2621(RSP)); P7_TA-PROV(2012)0262.

(9)  Comunicação da Comissão Federal da AOK (Caixa Local de Doença da Alemanha) de 12.1.2012.

(10)  Produtos que são fabricados recorrendo a células ou tecidos de origem humana não viáveis, testes genéticos, implantes para fins estéticos, etc.

(11)  COM(2012) 540 final.

(12)  COM(2012) 542 final.

(13)  COM(2012) 541 final.

(14)  COM(2010) 245 final/2 e JO C 54 de 19.2.2011, p. 58.

(15)  COM(2010) 546 final e JO C 132 de 3.5.2011, p. 39.

(16)  Ver anexos II, III, V, IX, XII e XIV, que especificam os requisitos para obter certificados de conformidade da UE.

(17)  Ver nota 3.

(18)  Ver nota 4.

(19)  Parecer do CESE sobre os «Ensaios clínicos de medicamentos para uso humano», JO C 44 de 15.2.2013.


9.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 133/58


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de equipamentos de rádio

[COM(2012) 584 final – 2012/0283 (COD)]

2013/C 133/11

Relator: Bernardo HERNÁNDEZ BATALLER

Em 25 de outubro e 5 de novembro de 2012, respetivamente, o Parlamento Europeu e o Conselho decidiram, nos termos dos artigos 26.o e 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a:

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de equipamentos de rádio

COM(2012) 584 final – 2012/0283 (COD).

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo emitiu parecer em 5 de fevereiro de 2013.

Na 487.a reunião plenária de 13 e 14 de fevereiro de 2013 (sessão de 13 de fevereiro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 74 votos a favor, e 1 abstenção, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE apoia a proposta da Comissão, na medida em que simplifica o regime jurídico e clarifica a legislação em vigor, conferindo mais coerência ao direito da União no que toca à colocação de mercadorias no mercado.

1.2

Importa salientar que todos os operadores económicos devem ser responsáveis pela conformidade dos produtos, de acordo com o respetivo papel no circuito comercial, a fim de assegurar um elevado nível de proteção da saúde e da segurança dos consumidores. O CESE solicita à Comissão e aos Estados-Membros que, dentro das respetivas áreas de responsabilidade, assegurem que os produtos que entram no mercado da União provenientes de países terceiros cumprem os requisitos da presente diretiva.

1.3

Quanto ao regime de sanções, o CESE solicita à Comissão uma melhor definição, a nível supranacional, da natureza e tipologia de infrações e do nível mínimo das sanções, apesar de estas serem garantidas pela legislação dos Estados-Membros. Nesse sentido, aguarda com expectativa que a Comissão aprove o denominado «Pacote de supervisão do mercado», que inclui disposições pormenorizadas para uma maior cooperação e harmonização.

1.4

A Comissão, os produtores e os consumidores deveriam ponderar a criação, no futuro, de um novo sistema de marcação que determine a origem dos produtos e garanta a sua rastreabilidade, para melhorar a informação disponibilizada aos consumidores.

2.   Introdução

2.1

O quadro jurídico existente desde 1999 (1), a nível da UE, para a colocação no mercado, a livre circulação e a colocação em serviço dos equipamentos de rádio e dos equipamentos terminais de telecomunicações tem tido um papel essencial para a realização de um mercado interno neste domínio.

2.2

O CESE já se pronunciou oportunamente (2) a favor desta legislação, que incluía os requisitos essenciais para a proteção da saúde e da segurança, bem como para garantir a compatibilidade eletromagnética e evitar as interferências prejudiciais. Além disso, fazia parte da chamada «nova abordagem» da legislação em que se introduziam requisitos técnicos em normas harmonizadas não obrigatórias, limitando os requisitos legislativos ao essencial (3).

2.2.1

O atual quadro jurídico é complexo, pois com base na Diretiva 1999/5/CE apenas os equipamentos que estiverem em conformidade com as exigências da diretiva podem ser colocados no mercado, não podendo os Estados-Membros introduzir outras restrições a nível nacional que se refiram aos mesmos requisitos, a saber, a proteção da saúde e da segurança, a compatibilidade eletromagnética e a necessidade de evitar as interferências prejudiciais.

2.2.2

Existe outra legislação da UE relativa aos aspetos ambientais que também se pode aplicar a estes produtos, em especial as diretivas sobre substâncias perigosas, sobre resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos e sobre pilhas, assim como as medidas de execução no âmbito da Diretiva Conceção Ecológica.

2.2.3

Por outro lado, a colocação em serviço e a utilização de equipamentos de rádio estão sujeitas a regulamentação nacional. No exercício dessa competência, os Estados-Membros devem respeitar a legislação da UE, em especial:

o quadro geral para a política do espetro estabelecido no programa da política do espetro radioelétrico;

os critérios gerais estabelecidos na diretiva-quadro para as comunicações eletrónicas;

as condições para a concessão de autorizações de utilização do espetro previstas na Diretiva Autorização para as comunicações eletrónicas;

as medidas de execução nos termos da decisão sobre o espetro de radiofrequências que harmonizam as condições técnicas para a utilização do espetro em determinadas bandas na UE e que são vinculativas para todos os Estados-Membros.

2.3

A tudo isso deve juntar-se a necessária coerência com outras políticas e objetivos da União, nomeadamente com o novo quadro legislativo para a comercialização de produtos, aprovado em 2008 (4) e cujo objetivo e finalidades eram partilhados pelo CESE (5), dado estabelecer um quadro comum:

para a comercialização de produtos, e

de princípios gerais e disposições de referência a aplicar à legislação de harmonização das condições de comercialização de produtos, a fim de proporcionar uma base coerente para a revisão ou reformulação dessa legislação.

2.4

Para ultrapassar a complexidade deste quadro jurídico, a Comissão apresenta uma proposta que visa clarificar a aplicação da Diretiva 1999/5/CE e substitui-la para eliminar encargos administrativos desnecessários para as empresas e as administrações, aumentando a flexibilidade do espetro e simplificando os procedimentos administrativos para a sua utilização.

3.   Proposta da Comissão

Os elementos mais significativos da proposta de revisão da diretiva são os seguintes:

3.1

Alinhamento com a Decisão n.o 768/2008/CE, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos (incluindo as definições constantes do capítulo R1 da Decisão n.o 768/2008/CE, os deveres dos operadores económicos, três módulos para avaliação da conformidade, deveres para a notificação dos organismos de avaliação da conformidade e os procedimentos de salvaguarda simplificados).

3.2

Esta Decisão n.o 768/2008/CE foi adotada juntamente com o Regulamento (CE) n.o 765/2008 (que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado); ambos definem orientações para melhorar o funcionamento do mercado interno, ao estabelecerem uma abordagem mais coerente da política de harmonização técnica sobre a segurança dos produtos, assim como um regime de fiscalização mais eficaz para todas a mercadorias introduzidas no mercado, procedentes da UE ou de países terceiros, e reforçarem a proteção dos consumidores no mercado único.

3.3

Apresenta-se uma nova definição de «equipamento de rádio» que inclui exclusivamente os equipamentos que transmitam intencionalmente sinais de equipamentos que utilizam o espetro de radiofrequências, quer para efeitos de comunicação quer com outros fins, daí a proposta de novo título da diretiva ser «diretiva sobre a disponibilização no mercado de equipamentos de rádio». A diretiva não é aplicável a equipamentos terminais de linhas fixas.

3.4

A proposta permite:

exigir que os equipamentos de rádio sejam interoperáveis com acessórios, como, por exemplo, carregadores;

exigir que os equipamentos de rádio definidos por software garantam que apenas são utilizadas combinações conformes de software e hardware, para o que permite adotar medidas destinadas a evitar que este requisito regulamentar crie obstáculos à concorrência no mercado de software de terceiros.

3.5

Introduz a possibilidade de exigir o registo num sistema central de produtos de categorias com baixos níveis de conformidade, com base nas informações sobre o cumprimento fornecidas pelos Estados-Membros.

3.6

A proposta clarifica a relação entre a Diretiva 1999/5/CE e a legislação da UE e nacional sobre a utilização do espetro de radiofrequências.

3.7

Simplifica e reduz as obrigações administrativas:

a)

a nova definição de equipamentos de rádio estabelece uma demarcação clara do âmbito de aplicação relativamente à diretiva relativa à compatibilidade eletromagnética;

b)

os recetores puros e os terminais de linhas fixas deixam de estar abrangidos pela diretiva, passando a ser abrangidos pela diretiva relativa à compatibilidade eletromagnética e pela diretiva relativa ao material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão, ou, em função da sua tensão, pela diretiva relativa à compatibilidade eletromagnética e pela diretiva relativa à segurança geral dos produtos, o que implica uma redução das obrigações administrativas;

c)

é eliminada a exigência de notificação da colocação no mercado de equipamentos que utilizem bandas de frequência não harmonizadas a nível da UE;

d)

são eliminadas as obrigações que impendem sobre os produtores de:

apor um identificador de classe de equipamento no produto;

apor a marcação CE nas instruções para o utilizador;

e)

os requisitos que apoiam a concorrência no mercado dos terminais (relativos às especificações das interfaces e às razões técnicas da ligação dos equipamentos terminais de telecomunicações com as interfaces) desaparecem do texto da diretiva, uma vez que estão em vigor requisitos semelhantes por força da Diretiva relativa à concorrência nos mercados de equipamentos terminais de telecomunicações.

3.8

Por último, a proposta de diretiva alinha com o TFUE e com o Regulamento (UE) n.o 182/2011, relativo ao exercício das competências de execução pela Comissão, os procedimentos para o exercício de poderes delegados e de execução, bem como o exercício de delegação, concretamente:

são propostas competências de execução para a determinação de classes de equipamento e a apresentação de informações sobre a área geográfica de utilização e sobre as restrições à utilização de equipamentos de rádio;

é proposta a delegação de poderes para a adaptação ao progresso técnico do anexo II, que enumera alguns equipamentos abrangidos ou não pela definição de equipamento de rádio, requisitos essenciais adicionais, fornecimento de informações sobre a conformidade dos equipamentos de rádio definidos por software e obrigação de registar os equipamentos de rádio de certas categorias.

4.   Observações na generalidade

4.1

O CESE apoia a proposta da Comissão, ao conferir maior coerência ao direito da União, em conformidade com o artigo 7.o do TFUE, ao optar pela técnica legislativa da «substituição», que consiste na «aprovação de um novo ato jurídico que integre, num texto único, as alterações de fundo que introduza num ato anterior e, simultaneamente, as disposições deste último que permaneçam inalteradas», já que o novo ato substitui e revoga o anterior, alinhando-se com a terminologia da Decisão n.o 768 e com o Tratado de Lisboa.

4.2

A livre circulação de mercadorias é uma das quatro liberdades fundamentais dos Tratados e a proposta de diretiva dinamiza a livre circulação de produtos seguros, reforçando a proteção dos consumidores e a competitividade das empresas e harmonizando as condições de concorrência para os agentes económicos.

4.3

Para garantir à indústria europeia condições de reativação da concorrência, o CESE considera indispensável que o mercado interno assegure uma plena interoperabilidade, reduzindo a fragmentação, tanto dos mercados nacionais como dos investimentos em investigação e inovação.

4.4

O CESE destaca a necessidade de desenvolver uma política industrial proativa, que reflita melhor o equilíbrio entre as capacidades dos produtores, um quadro técnico e regulamentar para os direitos de propriedade intelectual e, acima de tudo, os tipos de produtos que possam cumprir a normas comuns, regulamentações e procedimentos harmonizados.

4.5

A adoção de normas técnicas e regulamentares deverá ser executada em função dos princípios da nova política de normalização, conferindo publicidade e transparência aos trabalhos, com a total participação dos parceiros sociais e de representantes da sociedade civil organizada.

5.   Observações na especialidade

5.1

No que respeita ao seu âmbito de aplicação, o artigo 1.o, n.o 3, exclui toda uma série de equipamentos de rádio utilizados exclusivamente na «segurança pública», que além da defesa e da segurança do Estado inclui outros conceitos, como «o bem-estar económico do Estado», que importaria definir ou clarificar, em prol de uma maior clareza da norma.

5.1.1

Por outro lado, embora este tipo de equipamentos seja excluído pelo artigo supracitado, não consta no Anexo I como «equipamentos não abrangidos pela presente diretiva».

5.2

O CESE defende que se deve favorecer o interfuncionamento através de redes com outros equipamentos de rádio e a ligação com interfaces de tipo adequado, em toda a União, o que pode simplificar a interoperabilidade entre equipamentos de rádio e acessórios.

5.3

Para melhorar a proteção de dados e a privacidade dos utilizadores, deve desenvolver-se uma dimensão ética e social das aplicações tecnológicas de segurança desde o momento da sua conceção, com vista a garantir a sua aceitação social. Há que garantir a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos, integrando-a em todas as fases, desde a conceção até à normalização, passando pela aplicação tecnológica no terreno.

5.4

Importa clarificar os requisitos de colocação no mercado aplicáveis tanto a produtos da UE como de países terceiros. Para esse efeito, no artigo 6.o dever-se-á fazer referência às situações nas quais se presume a conformidade com os requisitos essenciais determinados pela diretiva (normas harmonizadas a nível europeu e normas internacionais publicadas pela Comissão), bem como com os preceitos de normas nacionais suplementares.

5.5

O CESE recomenda à Comissão e aos Estados-Membros que os produtos comercializados cumpram os requisitos estabelecidos quanto à banda em causa, a fim de evitar interferências na banda de 800 MHz, bem como uma «contaminação desnecessária do espetro de radiofrequências». Esta recomendação é particularmente relevante em regiões transfronteiriças em que seja desejável uma harmonização de horários e de tecnologias a aplicar.

5.6

O CESE defende a acessibilidade aos serviços de emergência, nomeadamente pelas pessoas com deficiência, pelo que estes devem ser concebidos de forma a incluírem as funcionalidades requeridas.

5.7

É essencial que todos os operadores económicos sejam responsáveis pela conformidade dos produtos, de acordo com o respetivo papel no circuito comercial, a fim de assegurar um elevado nível de proteção da saúde e da segurança dos consumidores, além de garantir a existência de uma concorrência leal no mercado da União.

5.8

O CESE solicita à Comissão e aos Estados-Membros que, dentro das respetivas áreas de responsabilidade, assegurem que os produtos que entram no mercado da União provenientes de países terceiros cumprem os requisitos da presente diretiva. Devem certificar-se de que todos os importadores que colocam produtos no mercado cumprem todos os requisitos e não colocam no mercado produtos que não cumprem esses requisitos ou que apresentam um risco.

5.9

Deve garantir-se a rastreabilidade de um equipamento de rádio ao longo de todo o circuito comercial, como medida de fiscalização do mercado que facilita o direito de informação dos consumidores.

5.10

O CESE reitera (6) que o atual sistema de marcação não garante que o produto tenha sido sujeito a um processo de garantia de qualidade e segurança, o que defrauda as expectativas dos consumidores.

5.11

Quanto ao sistema de acreditação e de avaliação da conformidade, o CESE defende níveis comuns de competência dos organismos de avaliação da conformidade notificados, critérios de seleção mais rigorosos e procedimentos de seleção harmonizados para a avaliação da conformidade.

5.12

O CESE considera ainda que se devem reforçar as condições de independência dos organismos de avaliação da conformidade notificados alargando as incompatibilidades estabelecidas pelo artigo 26.o, n.o 4, aos dois ou três anos que antecedem a execução da avaliação.

5.13

O CESE manifesta preocupação em relação aos «atos delegados» previstos na proposta, aos quais, em certas ocasiões, falta a clareza necessária, como acontece, por exemplo, no artigo 5.o que estipula o registo dos equipamentos de rádio de certas categorias, que são facultadas à Comissão para posterior identificação, sem especificar qualquer critério, pelo que a margem de apreciação poderá revelar-se excessiva.

5.14

Quanto ao regime de sanções, importa definir na proposta, a nível supranacional, a natureza e o nível mínimo das sanções que serão garantidas pela legislação dos Estados-Membros, já que o conjunto das disposições pertinentes da proposta de diretiva só deixa a cargo das autoridades nacionais a definição das regras em matéria de sanções por incumprimento mediante adoção de medidas «eficazes, dissuasivas e proporcionadas», o que pode levar os operadores a procurar o tribunal que mais lhes convenha (forum shopping) ou a que se desrespeite o princípio non bis in idem em caso de sanções recorrentes.

5.15

O CESE recomenda que o prazo de 5 anos previsto no artigo 47.o, n.o 2, seja diminuído, dado o dinamismo do setor.

Bruxelas, 13 de fevereiro de 2013

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  JO L 91 de 7.4.1999, p. 10.

(2)  JO C 73 de 9.3.1998, p. 10.

(3)  Ver Decisão n.o 90/683/CEE do Conselho (JO L 380 de 31.12.1990, p. 13) e Decisão n.o 93/465/CEE do Conselho (JO L 220 de 30.8.1993, p. 23), hoje revogadas.

(4)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 30 e 82.

(5)  JO C 120 de 16.5.2008, p. 1.

(6)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 105.


9.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 133/62


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas

[COM(2012) 617 final – 2012/295 (COD)]

2013/C 133/12

Relator: Krzysztof BALON

Em 19 e 22 de novembro de 2012, o Parlamento Europeu e o Conselho, respetivamente, decidiram, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas

COM(2012) 617 final – 2012/295 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, que emitiu parecer em 25 de janeiro de 2013.

Na 487.a reunião plenária de 13 e 14 de fevereiro de 2013 (sessão de 14 de fevereiro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 182 votos a favor, 7 votos contra e 12 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE apoia os princípios subjacentes à proposta de regulamento, mas afirma, simultaneamente, que os recursos financeiros previstos para o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas não são suficientes para alcançar os seus objetivos.

1.2

Face ao risco de pobreza ou de exclusão social de 24,2 % da população da União Europeia e do previsível crescimento desta taxa, o CESE apela para que o novo fundo seja dotado de um orçamento à altura das suas necessidades. Esse orçamento deve ser adaptado ao objetivo da Estratégia Europa 2020 de reduzir, até 2020, em pelo menos 20 milhões o número de pessoas em risco de pobreza e exclusão social ou que vivem nestas condições. O montante do orçamento não deve, de modo algum, afastar-se do montante das dotações atribuídas aos atuais programas de assistência material.

1.3

O CESE receia que o cofinanciamento pelos Estados-Membros possa causar dificuldades na execução das operações financiadas pelo novo fundo. Por esta razão, é favorável a um financiamento a 100 % pelo orçamento da União Europeia, à semelhança do que aconteceu com os programas de assistência material executados nos últimos anos.

1.4

O CESE apoia os processos simplificados e a redução dos encargos administrativos para os Estados-Membros, e sobretudo para as organizações parceiras, previstos na proposta de regulamento. Neste contexto, alerta, contudo, contra a possibilidade de os Estados-Membros utilizarem os procedimentos complexos do Fundo Social Europeu.

1.5

O CESE acolhe favoravelmente as disposições que visam assegurar às organizações parceiras liquidez suficiente para garantir a correta execução das operações e o facto de o fundo providenciar recursos para as despesas administrativas, de transporte e de armazenamento, bem como para o reforço de capacidades de organizações parceiras.

1.6

O CESE apoia a criação a nível da União Europeia de uma plataforma de intercâmbio de experiências e boas práticas. Defende, igualmente, que se associem as organizações da sociedade civil ao processo de acompanhamento e avaliação dos programas operacionais do novo fundo ao nível dos Estados-Membros.

1.7

Do mesmo modo, tendo em conta as diferentes realidades nos Estados-Membros, o CESE insta com os governos nacionais para que definam, em conjunto com as organizações da sociedade civil, a posição e o papel do novo fundo, de modo que se torne num instrumento que complete eficazmente as outras ações levadas a cabo no âmbito das estratégias e dos planos nacionais de combate à pobreza e à exclusão social, incluindo as ações apoiadas pelo Fundo Social Europeu.

1.8

O CESE salienta que a política social da UE e dos Estados-Membros se baseia no modelo social europeu, nas normas sociais e na Estratégia Europa 2020. São estes princípios que subjazem aos objetivos de prestações sociais juridicamente garantidas, do respeito da repartição de competências na UE, da integração social e da solidariedade no interior dos Estados-Membros e da UE. Importa preservar a fiabilidade das estruturas do Estado-Providência e sobretudo a acessibilidade dos serviços sociais, a fim de evitar situações de emergência. Todos os tipos de ajuda devem combater o enraizamento da pobreza e a estigmatização das pessoas afetadas.

1.9

Além disso, tendo em conta a diversidade de políticas nacionais de combate à pobreza e à exclusão social nos Estados-Membros da União e atendendo ao facto de que o orçamento do fundo fica muito aquém das necessidades, o CESE apela à introdução de um sistema de utilização facultativa do fundo por cada Estado-Membro. Isto não deve, contudo, levar a uma redução das dotações disponíveis ao abrigo do Fundo Social Europeu para os Estados-Membros que não utilizarem o fundo.

2.   Contexto

2.1

O presente parecer do CESE examina o novo programa de apoio às pessoas mais carenciadas na União Europeia, a saber, o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas, introduzido para substituir o regime de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas (PEAD) e o programa de ajuda alimentar para 2012-2013 que o substituiu.

2.2

O regime de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da União (PEAD) existe desde 1987, ano em que foram estabelecidas as regras gerais de fornecimento de alimentos provenientes de stocks de intervenção a organizações acreditadas para redistribuição junto das pessoas mais carenciadas da Comunidade. Este programa ajuda a promover a coesão social da União ao reduzir as desigualdades económicas e sociais.

2.3

No âmbito do PEAD, as organizações da sociedade civil (organizações caritativas acreditadas) distribuíram ajuda alimentar às pessoas mais carenciadas na maioria dos Estados-Membros da União Europeia. Em muitos casos, esta ajuda assumiu uma importância fundamental para outras ações com vista à inserção social dos grupos mais desfavorecidos, constituindo, ao mesmo tempo, um sinal claro da solidariedade europeia.

2.4

O orçamento deste programa cresceu, ao longo dos anos, de 97 milhões de euros em 1988 para 500 milhões de euros em 2009 (principalmente devido aos sucessivos alargamentos da União Europeia). Cerca de 19 milhões de europeus mais carenciados beneficiaram até à data (2011) do PEAD (1).

2.5

No entanto, alguns Estados-Membros não participaram no programa PEAD, argumentando que o programa era desnecessário ou incompatível com as políticas nacionais de combate à pobreza e à exclusão social. Algumas organizações da sociedade civil destes países apontaram o estigma associado à assistência material direta e privilegiam uma ajuda financeira concedida pelo Estado que seja suficiente para colmatar todas as necessidades fundamentais. Todavia, nestes países também há pessoas e grupos de pessoas a quem, por diferentes razões, a ajuda financeira concedida no âmbito dos sistemas públicos de assistência não chega.

2.6

Independentemente da sua dimensão social, o PEAD tornou-se num instrumento da política agrícola da União, contribuindo para estabilizar os mercados agrícolas através da utilização dos stocks de intervenção. As sucessivas reformas da política agrícola comum levaram a uma diminuição considerável dos stocks de intervenção, cujo nível, nos últimos anos, já não permitiu satisfazer as necessidades de ajuda alimentar. Por esta razão, foi elaborada uma proposta de regulamento, em consulta nomeadamente com representantes da sociedade civil organizada, com vista a perenizar o sistema de ajuda aos mais necessitados. A maioria das alterações daí resultantes, como por exemplo a introdução gradual do cofinanciamento, planos de distribuição por três anos, o estabelecimento de ações prioritárias a executar pelos Estados-Membros e o aumento do orçamento disponível, não obtiveram a maioria necessária no Conselho.

2.7

Em 13 de abril de 2011, o Tribunal de Justiça da União Europeia proferiu acórdão à luz do qual as aquisições de alimentos no mercado da União não podem substituir com regularidade as existências de intervenção reduzidas. O Parlamento Europeu instou, em seguida, a Comissão e o Conselho (resolução de 7 de julho de 2011) a desenvolver uma solução de transição para os anos remanescentes do quadro financeiro plurianual em vigor, de modo a evitar um corte drástico na ajuda alimentar. Em 15 de fevereiro de 2012, foi adotado o regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabeleceu o regime temporário de distribuição de géneros alimentícios em 2012-2013. Este programa expira quando findar o programa anual de 2013 (2).

2.8

Em 2011, 24,2 % da população da União Europeia, aproximadamente 120 milhões de pessoas, corria risco de pobreza ou de exclusão social (contra 23,4 % em 2010 e 23,5 % em 2008) (3). Dada a atual crise económica e financeira, é previsível que este número continue a aumentar em praticamente todos os Estados-Membros. Acresce que a pobreza e a exclusão social são fenómenos muito complexos, que não afetam apenas os desempregados, mas também os trabalhadores cujo salário não chega para fazer face às suas necessidades vitais fundamentais.

2.9

No âmbito da Estratégia Europa 2020, a União Europeia fixou o objetivo de, até 2020, reduzir em pelo menos 20 milhões o número de pessoas em risco de pobreza e exclusão social ou que vivem nestas condições. 2010 foi designado o Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social. O CESE recorda igualmente, neste contexto, que a crise económica veio exacerbar a pobreza e a exclusão social, suscitando preocupações quanto à possibilidade de alguns Estados-Membros alcançarem este objetivo da Estratégia Europa 2020, sobretudo se não houver um apoio financeiro adequado da parte da União Europeia.

2.10

A questão da ajuda aos mais carenciados tem sido, por diversas vezes, objeto de interesse ativo e de debate no Comité Económico e Social Europeu. Só em 2011, o CESE adotou dois pareceres apontando a necessidade de continuar e aprofundar o desenvolvimento desta ajuda (4). Se considerarmos os objetivos de inserção social como um todo no âmbito da Estratégia Europa 2020, apenas no ano de 2012, o CESE adotou pareceres que focavam vários aspetos relacionados com o combate à pobreza e à exclusão social, incluindo a situação dos idosos, das pessoas com deficiência, os riscos para a saúde mental, bem como o desenvolvimento de uma agricultura social e a habitação social (5).

2.11

A Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações Unidas dispõe que «toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários (…)» (6). Estas disposições estão refletidas nas disposições do Tratado da União Europeia referentes ao respeito pela dignidade humana, incluindo o disposto na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativo a assegurar uma existência condigna a todos aqueles que não disponham de recursos suficientes (7). Um dos princípios fundamentais da sociedade europeia, resultante da vivência história do nosso continente, é o princípio da solidariedade (8), que se deve aplicar igualmente – e acima de tudo – aos cidadãos da União Europeia que vivem situações de pobreza absoluta e de exclusão social.

3.   Aspetos principais do projeto de regulamento (proposta da Comissão)

3.1

Assente no artigo 175.o, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e remetendo para o artigo 174.o do TFUE, a proposta de regulamento – ao contrário do que acontece com os atuais programas de ajuda alimentar – insere o novo Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas no âmbito da política de coesão. A proposta afirma, igualmente, que o objetivo do regulamento, isto é, reforçar a coesão social na União e contribuir para o combate à pobreza e à exclusão social, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode ser mais bem alcançado ao nível da União. Por esta razão, nos termos do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade disposto nesse mesmo artigo (9).

3.2

O objetivo do novo Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (a seguir designado «o fundo») é promover a coesão social na União, contribuindo para alcançar as metas de redução da pobreza fixadas na Estratégia Europa 2020. Ao colmatar as necessidades fundamentais, o instrumento proposto pode ajudar a reduzir o nível de pobreza e exclusão social na União. O novo fundo assenta em parte na experiência com o PEAD e afeta, simultaneamente, uma parte dos recursos à assistência material, sob a forma de bens de consumo não alimentícios, aos sem-abrigo e/ou crianças, e outra parte a medidas de acompanhamento que contribuam para a inclusão social.

3.3

O apoio do fundo destina-se a pessoas que sofrem de privação alimentar, aos sem-abrigo e às crianças afetadas pela privação material. As disposições específicas relativas aos grupos-alvo e as formas de apoio continuam a ser da responsabilidade dos Estados-Membros.

3.4

As organizações que, no âmbito das operações apoiadas pelo fundo, distribuem diretamente os alimentos e bens estão obrigadas a empreender atividades de complemento da prestação de assistência material, visando a inserção social das pessoas mais carenciadas. A possibilidade de utilizar o apoio do fundo para este tipo de medidas de acompanhamento fica nas mãos dos Estados-Membros.

3.5

A taxa de cofinanciamento dos programas operacionais dos Estados-Membros pelo fundo foi fixada num nível máximo de 85 % da despesa total elegível, com exceções para os Estados-Membros com dificuldades orçamentais temporárias.

4.   Observações sobre a proposta da Comissão

4.1   Orçamento do fundo e âmbito de intervenção

4.1.1

O CESE lamenta constatar que os recursos financeiros previstos para o fundo estão longe de ser suficientes para alcançar os seus objetivos.

4.1.2

Importa assegurar, na aquisição de produtos alimentares, que as regras de concorrência não são infringidas e que tanto as PME como os fornecedores regionais, ambientalmente sensíveis e socialmente inclusivos são suficientemente tidos em conta. As organizações que distribuem alimentos não podem reger-se por interesses privados de obtenção de lucros.

4.1.3

Com se sabe, no âmbito do quadro financeiro para o período de 2014-2020, a Comissão Europeia previu a afetação de um montante de 2 500 milhões de euros para as ações ao abrigo do novo Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas, ou seja cerca de 360 milhões de euros por ano. Os debates quanto à forma final do orçamento da União Europeia fizeram, no entanto, crescer o receio de que este montante seja ainda reduzido. Entretanto, já se sabe que o montante anual de 500 milhões de euros previsto no âmbito do programa para o período de 2012-2013 atualmente em vigor é insuficiente para responder a todas as necessidades dos Estados-Membros, que se estimam em cerca de 680 milhões de euros por ano (10). Um eventual aumento do número de países beneficiários do novo fundo (atualmente 20) (11) e a flexibilidade do apoio proposto, ou seja a possibilidade de distribuição, para além de alimentos, de bens essenciais para uso pessoal dos sem-abrigo ou de crianças, bem como as medidas previstas de inserção social fazem crer que as necessidades irão ultrapassar significativamente o atual orçamento. Assim, é óbvio que o orçamento proposto para o fundo não dará resposta às necessidades que está previsto satisfazer. Além disso, se considerarmos que o orçamento da União Europeia para o período de 2014-2020 se mantém ao atual nível ou diminui apenas ligeiramente, será difícil aceitar uma redução dos recursos afetados à assistência material de, pelo menos, 28 % (em comparação com o programa para o período de 2012-2013).

4.1.4

A Comissão calcula que «ao todo, o número de pessoas que vão beneficiar da ajuda direta do fundo, do cofinanciamento dos Estados-Membros e das contribuições em espécie das organizações parceiras será de cerca de 4 milhões (12)». Mesmo partindo do princípio de que este objetivo será plenamente realizado, subsiste a questão da eficácia do fundo na consecução dos objetivos da Estratégia Europa 2020 (redução em pelo menos 20 milhões do número de pessoas pobres ou em risco de pobreza na União Europeia). Neste contexto, o CESE apela para que se dê ao nível europeu uma prioridade elevada e adequada a este novo fundo e que este seja dotado de um orçamento adequado às suas necessidades.

4.1.5

O CESE remete, neste contexto, para o parecer do Comité das Regiões sobre o programa de ajuda para o período de 2012-2013 que «exorta a Comissão a avaliar continuamente se o limite financeiro anual de 500 milhões de euros definido para o período de programação é suficiente, visto que a crise económica pode aumentar a pressão para reduzir a despesa pública e que a insegurança económica provoca o aumento do desemprego em vários países» (13);

4.1.6

Ademais, o CESE é favorável a um financiamento do fundo a 100 % pelo orçamento da União Europeia, à semelhança do que aconteceu com os programas de ajuda alimentar nos últimos anos. Na sua opinião, o cofinanciamento através de recursos dos Estados-Membros pode causar dificuldades financeiras na aplicação dos programas, mas não apenas para os Estados-Membros com dificuldades orçamentais temporárias (para os quais está prevista a possibilidade de aumentar os pagamentos) (14).

4.1.7

O CESE apoia a disposição da proposta que permite utilizar os stocks de intervenção para fornecer ajuda alimentar, ainda que nos próximos tempos não seja previsível que estes se acumulem em grandes quantidades (15). No entanto, tendo em conta que o orçamento do fundo é claramente insuficiente, o Comité pronuncia-se contra a inclusão dos stocks de intervenção utilizados no orçamento.

4.1.8

Por último, tendo em conta o orçamento extremamente diminuto do fundo e à luz da posição de alguns Estados-Membros que indicam não necessitar do fundo ou que este é incompatível com as suas políticas nacionais de combate à pobreza e à exclusão social, o CESE apela à introdução de um sistema de utilização facultativa (voluntária) do fundo por cada Estado-Membro, o que pode igualmente contribuir para um aumento das dotações disponíveis ao abrigo do fundo para os Estados-Membros que dele desejam beneficiar.

4.2   Grupos-alvo do fundo e tipos de ajuda

4.2.1

O CESE observa que, ao conceder a ajuda, há que ter em conta qualquer uma das três situações referidas na proposta, a saber, a privação alimentar, a falta de habitação e a privação material das crianças, bem como os grupos e os indivíduos socialmente excluídos, incluindo em particular por razões históricas. O ponto de partida da ajuda tem de ser a distribuição alimentar, pois, o acesso à alimentação é o primeiro passo com vista à (re)inserção social das pessoas excluídas. No entanto, tendo em conta as diferentes realidades nos Estados-Membros, o CESE defende que seja da inteira responsabilidade dos Estados-Membros a definição dos tipos de ajuda prestados aos diferentes grupos-alvo.

4.2.2

O CESE pronuncia-se, igualmente, contra o requisito imposto às organizações que distribuem diretamente os alimentos e bens de empreenderem atividades que complementem a assistência material dispensada, quando essas atividades não sejam apoiadas pelo programa operacional do respetivo Estado-Membro ao abrigo do fundo (16).

4.3   Gestão do fundo

4.3.1

O CESE apoia a posição da Comissão relativa à simplificação dos processos e à redução dos encargos administrativos para os Estados-Membros e, sobretudo, para as organizações parceiras (17). Os processos racionalizados e simplificados para execução das operações devem ser conformes aos objetivos específicos e aos grupos-alvo do fundo. Neste contexto, o CESE gostaria de alertar contra a utilização dos procedimentos do Fundo Social Europeu (18). Em alguns Estados-Membros, estes procedimentos são complexos e podem revelar-se desfavoráveis às organizações parceiras.

4.3.2

O CESE acolhe favoravelmente a proposta da Comissão relativa à criação a nível da UE de uma plataforma, cujas atividades seriam financiadas no âmbito da assistência técnica. O intercâmbio de experiências e boas práticas entre as instituições europeias, os Estados-Membros, as organizações parceiras e outras organizações da sociedade civil contribuirá para o valor acrescentado do fundo (19).

4.3.3

O CESE acolhe favoravelmente a obrigação de os Estados-Membros elaborarem os programas operacionais em cooperação com entidades representantes da sociedade civil (20). Defende, igualmente, a obrigatoriedade de os Estados-Membros criarem comités de acompanhamento ou outros órgãos para acompanhar e avaliar os programas operacionais, associando as organizações da sociedade civil, as pessoas que sentem em primeira mão os efeitos da pobreza ou os seus representantes.

4.3.4

O CESE congratula-se com o facto de o fundo providenciar recursos para as despesas administrativas, de transporte e de armazenamento de alimentos e bens de consumo, bem como com a possibilidade de o fundo financiar o reforço de capacidades de organizações parceiras (21), o que permitirá envolver de forma eficiente as organizações parceiras numa correta execução das operações no âmbito do fundo.

4.3.5

O CESE acolhe favoravelmente as disposições que visam assegurar às organizações parceiras liquidez suficiente para garantir a correta execução das operações (22).

Bruxelas, 14 de fevereiro de 2013

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  Main results of the distribution plan in the last years [Principais resultados do plano de distribuição nos últimos anos] – AGRI C5, reunião das partes interessadas – 5 de julho de 2012, Bruxelas, http://ec.europa.eu/agriculture/most-deprived-persons/meetings/05-07-2012/dg-agri-1_en.pdf, pp. 9–10.

(2)  Regulamento (UE) n.o 121/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2012.

(3)  Comunicado de imprensa do Eurostat 171/2012 de 3 de dezembro de 2012.

(4)  JO C 84 de 17.3.2011, p. 49-52, e JO C 43 de 15.2.2012, p. 94–97.

(5)  JO C 11 de 15.1.2013, p. 16–20/JO C 44 de 15.2.2013, p. 28–35/JO C 44 de 15.2.2013, p. 36–43/JO C 44 de 15.2.2013, p. 44–48 e JO C 44 de 15.2.2013, p. 53–58.

(6)  Artigo 25.o, n.o 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações Unidas.

(7)  Ver, nomeadamente, o artigo 2.o do Tratado da União Europeia e o artigo 34.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(8)  Ver artigo 2.o do Tratado da União Europeia.

(9)  Ver considerandos 3 e 42 da proposta da Comissão.

(10)  European food aid programme for the most deprived persons in the EU [Programa de ajuda alimentar para as pessoas mais carenciadas na UE], AGRI C.5, reunião das partes interessadas – 5 de julho de 2012, Bruxelas, http://ec.europa.eu/agriculture/most-deprived-persons/meetings/05-07-2012/dg-agri-2_en.pdf, p. 12.

(11)  Bélgica, Bulgária, Eslovénia, Eslováquia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Polónia, Portugal, República Checa, Roménia.

(12)  MEMO/12/800 de 24 de outubro de 2012 intitulado «Pobreza: Comissão propõe novo Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas – Perguntas mais frequentes», http://europa.eu/rapid/press-release_MEMO-12-800_pt.htm

(13)  JO C 104 de 2.4.2011, pp. 44-46, ponto 22 do parecer.

(14)  Ver artigo 18.o e artigo 19.o da proposta da Comissão.

(15)  Ver artigo 21.o, n.o 3, da proposta da Comissão.

(16)  Ver artigo 4.o, n.o 2, e artigo 7.o, n.o 1, da proposta da Comissão.

(17)  Ver, por exemplo, artigo 23.o da proposta da Comissão.

(18)  Ver artigo 32.o, n.o 4, da proposta da Comissão.

(19)  Ver artigo 10.o da proposta da Comissão.

(20)  Ver artigo 7.o, n.o 2, da proposta da Comissão.

(21)  Ver artigo 24.o, n.o 1, alínea c), e artigo 25.o, n.o 2, da proposta da Comissão.

(22)  Ver artigo 39.o e artigo 41.o da proposta da Comissão.


ANEXO

ao parecer do Comité Económico e Social Europeu

As propostas de alteração seguintes, que obtiveram mais de um quarto dos votos expressos, foram rejeitadas durante o debate:

Ponto 4.1.3

Alterar.

«A Comissão calcula que “ao todo, o número de pessoas que vão beneficiar da ajuda direta do fundo, do cofinanciamento dos Estados-Membros e das contribuições em espécie das organizações parceiras será de cerca de 4 milhões.” Mesmo partindo do princípio de que este objetivo será plenamente realizado, subsiste a questão da eficácia do fundo na consecução dos objetivos da Estratégia Europa 2020 (redução em pelo menos 20 milhões do número de pessoas pobres ou em risco de pobreza na União Europeia). Neste contexto, o CESE apela para que se dê ao nível europeu uma prioridade elevada e adequada a este novo fundo e que este seja dotado de um orçamento adequado às suas necessidades. »

Resultado da votação

Votos a favor

:

55

Votos contra

:

102

Abstenções

:

15

Ponto 4.2.1

Alterar.

«O CESE observa que, ao conceder a ajuda, há que ter em conta qualquer uma das três situações referidas na proposta, a saber, a privação alimentar, a falta de habitação e a privação material das crianças, bem como os grupos e os indivíduos socialmente excluídos, incluindo em particular por razões históricas. O ponto de partida da ajuda tem de ser a distribuição alimentar, pois, o acesso à alimentação pode ser, neste contexto, é o primeiro passo com vista à (re)inserção social das pessoas excluídas. No entanto, tendo em conta as diferentes realidades nos Estados-Membros, o CESE defende que seja da inteira responsabilidade dos Estados-Membros a definição dos tipos de ajuda prestados aos diferentes grupos-alvo.»

Resultado da votação

Votos a favor

:

54

Votos contra

:

108

Abstenções

:

21


9.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 133/68


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à melhoria do equilíbrio entre homens e mulheres no cargo de administrador não-executivo das empresas cotadas em bolsa e a outras medidas conexas

[COM(2012) 614 final – 2012/0299 (COD)]

2013/C 133/13

Relatora: Madi SHARMA

Em 22 de novembro de 2012 e em 10 de dezembro de 2012, o Parlamento Europeu e o Conselho, respetivamente, decidiram, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à melhoria do equilíbrio entre homens e mulheres no cargo de administrador não-executivo das empresas cotadas em bolsa e a outras medidas conexas

COM(2012) 614 final – 2012/0299 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, que emitiu parecer em 25 de janeiro de 2013.

Na 487.a reunião plenária de 13 e 14 de fevereiro de 2013 (sessão de 13 de fevereiro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 128 votos a favor, 58 votos contra e 10 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

No documento em apreço, a Comissão propõe uma diretiva destinada a melhorar o equilíbrio entre homens e mulheres no cargo de administrador não executivo das empresas cotadas em bolsa, com um objetivo quantitativo mínimo de 40 % até 2020.

1.2

O CESE congratula-se com esta proposta. Apesar de ser mais favorável a medidas voluntárias do que ao estabelecimento de quotas, reconhece que pouco mudará em termos de equilíbrio entre homens e mulheres nas empresas cotadas em bolsa na UE sem objetivos juridicamente sancionados. Hoje em dia, apenas 13,7 % dos membros dos conselhos de administração são mulheres, o que denota uma discriminação patente.

1.3

O CESE e a Comissão reconhecem a necessidade de respeitar o direito de exercer a liberdade de empresa. A diretiva em apreço constitui uma norma mínima que visa melhorar as condições para a prosperidade empresarial e permite aos Estados-Membros ir além das medidas recomendadas. Os próprios parceiros sociais da UE redigiram em 2005 um plano em que expunham uma série de argumentos em prol da igualdade de género e destacavam instrumentos práticos para os Estados-Membros e as empresas (1).

1.4

O impulso de mudança assenta na existência de fortes indícios de que há uma oferta de mão-de-obra do sexo feminino altamente qualificada nos Estados-Membros, pelo que qualquer argumento em prol do equilíbrio entre homens e mulheres se deve basear na regra de mérito e preferência e não na discriminação positiva. No entanto, persistem fatores que impedem o acesso das mulheres a posições de liderança, tais como a inexistência de medidas que permitam conciliar a vida profissional e familiar, o acesso limitado a redes que são importantes para cargos mais elevados, a falta de autoconfiança, etc.

1.5

O CESE espera que esta norma mínima possa ser adotada por todos os órgãos de decisão públicos e privados sob a forma de autorregulação, a fim de evitar mais legislação. Nesta ótica, os diretores executivos, os conselhos de administração de PME cotadas em bolsa e todos os órgãos do setor público poderiam promover um ambiente mais equitativo em termos de género, um quadro de transparência nos processos de candidatura e de nomeação e uma cultura de inclusão e de «escolha» no conjunto da sociedade.

1.6

O CESE recomenda ainda que, para assegurar a consecução e superação do objetivo quantitativo de 40 %, os responsáveis políticos e as empresas analisem as seguintes questões:

aumentar a visibilidade das mulheres em posições de alto nível;

aumentar a transparência na caça de talentos;

criar e manter uma massa crítica;

combater os estereótipos associados aos papéis atribuídos em função do género;

planear os processos de sucessão a nível executivo;

criar um viveiro de talentos;

divulgar exemplos de boas práticas

criar uma base de dados, coordenada à escala europeia, de mulheres qualificadas para assumirem cargos nos conselhos de administração.

1.7

O CESE felicita Vivian Reding e a sua base de apoio na Comissão, no Parlamento Europeu e nas demais instituições por tomarem os primeiros passos rumo a uma Europa mais equilibrada e por desafiarem noções preconcebidas sobre quem deve fazer parte de um conselho de administração, a fim de assegurar uma sociedade mais inclusiva. Trata-se de uma mudança de fundo na forma de pensar. O CESE reconhece que se levaram a cabo estudos exaustivos, análises jurídicas e uma consulta da sociedade civil no intuito de apresentar uma diretiva prática e suficientemente flexível em termos de aplicação e de prazos tanto para as empresas como para os Estados-Membros, respeitando em simultâneo os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

1.8

Os obstáculos à igualdade de género na tomada de decisões estão muito mais arreigados do que quaisquer argumentos sobejamente esgrimidos sobre preconceções de género e problemas ao nível da oferta. Se homens e mulheres não estiverem dispostos a agir de modo concreto no presente para passarem da retórica ao respeito dos pontos de vista recíprocos, nunca se conseguirá ir muito longe. A força da Europa reside na «unidade na diversidade», mas cabe primeiro tirar partido da diversidade.

1.9

O CESE pede que a proposta de diretiva inclua disposições específicas relativas ao equilíbrio entre homens e mulheres no que diz respeito aos membros do conselho de administração que representam os trabalhadores da empresa, tendo em conta as modalidades concretas da sua designação.

2.   Contexto

86,3 % dos membros dos conselhos de administração são do sexo masculino

2.1

A igualdade de género é um dos objetivos basilares da UE consagrado nos seus Tratados (artigo 3.o, n.o 3, do TUE) e na Carta dos Direitos Fundamentais (artigo 23.o). Nos termos do artigo 8.o do TFUE, a União terá por objetivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade. O direito da UE de adotar medidas destinadas a garantir a igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho releva do artigo 157.o, n.o 3, do TFUE.

2.2

Há disparidades consideráveis entre os Estados-Membros da UE no que diz respeito ao número de mulheres nos conselhos de administração em resultado da diversidade de políticas adotadas. Há décadas que o papel das mulheres nos conselhos de administração vem sendo objeto de atenção, mas nos últimos dois anos tem estado particularmente em foco, visto que a UE reiterou o seu empenho na promoção da igualdade entre homens e mulheres nos conselhos de administração das empresas cotadas em bolsa. O debate tem incidido sobre medidas que vão da introdução de quotas juridicamente vinculativas à autorregulação sem sanções em caso de incumprimento. As abordagens voluntárias eficazes têm demorado a produzir resultados. A proporção de mulheres presentes nos conselhos de administração aumentou uns meros 0,6 % no último ano, sendo que apenas 24 empresas assinaram o «Compromisso europeu pelas mulheres na administração das empresas», de 2011.

2.3

As medidas adotadas pelos Estados-Membros cobrem todo um espetro que abrange tanto quotas juridicamente vinculativas com sanções como iniciativas de autorregulação em setores específicos. Previsivelmente, a representação das mulheres nos conselhos de administração também varia muito. Todavia, os países com quotas obrigatórias registaram, de um modo geral, um aumento de 20 % no número de mulheres nos conselhos de administração, ao passo que os seis países que não adotaram quaisquer medidas assistiram a uma redução desse valor (ver anexo 1).

2.4

No final de 2011, 11 Estados-Membros tinham aprovado legislação que fixava quotas ou objetivos em matéria de representação dos géneros nos conselhos de administração. França, Itália e Bélgica estabeleceram quotas com sanções por incumprimento; Espanha e os Países Baixos adotaram leis em matéria de quotas sem sanções; a Dinamarca, Finlândia, Grécia, Áustria e Eslovénia implementaram regras aplicáveis apenas aos conselhos de administração de empresas controladas pelo Estado; na Alemanha, a dimensão do género está coberta por disposições relativas à representação dos trabalhadores nos conselhos de administração.

2.5

Inevitavelmente, estas diferenças entre Estados-Membros influenciaram a proporção de mulheres nos conselhos de administração. Os países que optaram por quotas impostas por lei registaram um aumento de 20 % no número de mulheres nos conselhos de administração, embora em Itália tenha sido apenas de 4 %. Nos países onde se implementaram códigos de governo das sociedades, o aumento oscilou entre os 11 % e os 2 %.

2.6

Com base nos resultados atuais, França é o único país em vias de atingir o objetivo quantitativo de 40 % de presença feminina nos conselhos de administração em 2020. Extrapolando a partir dos valores atuais, a UE no seu conjunto não terá alcançado o referido objetivo em 2040 (2).

2.7

Os objetivos só poderão ser eficazes se acompanhados de mecanismos sancionatórios, pelo que tem de haver um número suficiente de sanções por incumprimento. A diretiva prevê uma regra em matéria de ónus da prova para todos os casos de incumprimento, cabendo à empresa dar provas de observância dos requisitos de diligência devida nos processos de recrutamento. As sanções serão tanto mais eficazes quanto forem definidas, impostas e implementadas pelo país em causa. Por esse motivo, a Comissão limitou-se a propor recomendações à laia de orientação para possíveis sanções.

2.8

A Comissão reconhece a necessidade de respeitar a liberdade fundamental das empresas de operarem sem interferências, mas entende que esta liberdade não se deverá sobrepor ao Estado de direito nem aos direitos fundamentais. A presente diretiva é uma norma mínima que visa melhorar as condições para as empresas e o mercado interno ao criar situações equitativas de concorrência para as empresas que operam em diversos Estados-Membros.

2.9

A diretiva aponta 2020 como o prazo de aplicação do objetivo quantitativo de 40 %, a fim de ter em conta o ciclo de nomeações de quadros nos conselhos de administração de cada empresa. Prevê ainda uma cláusula de caducidade, fixada para 2028, após o que a diretiva deverá deixar de ser necessária.

2.10

Só será possível otimizar o potencial do talento feminino mediante uma medida flexível à escala europeia que leve em consideração a diversidade dos Estados-Membros e, em simultâneo, respeite plenamente o princípio da subsidiariedade.

3.   A igualdade de género é um direito fundamental e um valor comum da UE

3.1

O CESE crê que aumentar a proporção de mulheres em posições de decisão é um objetivo partilhado por todos os atores da sociedade civil que promovem ativamente a igualdade de género. O CESE elaborou inúmeros pareceres sobre o equilíbrio entre homens e mulheres na sociedade, salientando no seu relatório sobre «O papel dos conselhos económicos e sociais e instituições similares na nova governação económica, social e ambiental mundial» que «a paridade política e uma verdadeira democracia e igualdade não serão conseguidas sem mandatos legais reclamando a igualdade de representação».

3.2

Para além de pré-requisito para uma democracia autêntica e uma sociedade equitativa, é uma condição essencial para cumprir os objetivos da UE de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. Estudos realizados pelo Banco Mundial e pela Transparency International revelam que, quando as mulheres estão bem representadas nos processos de decisão, aumenta a transparência e diminui a corrupção. A boa governação em todos os domínios beneficia a sociedade.

3.3

As mulheres representam 51 % da população da UE, correspondendo a 45 % da população ativa e sendo responsáveis por mais de 70 % das decisões de compra. Por conseguinte, o CESE teria acolhido favoravelmente a adoção de medidas jurídicas vinculativas acompanhadas de sanções a todos os níveis da sociedade e em todos os órgãos de decisão, a fim de melhorar o equilíbrio entre homens e mulheres. Assim se questionariam noções preconcebidas sobre quem deve participar nos processos de decisão e se forjaria uma sociedade inclusiva.

«É claro hoje em dia que nem homens nem mulheres podem ser vítimas de discriminação com base no género.» (3)

MAS a verdade é que 96,8 % dos presidentes são homens.

3.4

A expansão da economia mundial é fruto direto da capacidade humana. As mulheres, enquanto força motriz de mudanças no plano geopolítico que se repercutem na saúde, na educação, na proteção social, no ambiente e na produtividade económica, encabeçam este processo, o que constitui um argumento de peso em prol da sua presença nos conselhos de administração. A diversidade de género não é apenas uma mais-valia para a imagem da empresa, mas também contribui para estreitar os laços entre a empresa, os trabalhadores, os acionistas e os clientes. A diversidade é, por isso, reconhecida como um aspeto fundamental de todas as políticas do setor privado em matéria de responsabilidade social das empresas, apesar de ainda não ter sido posta em prática em muitas empresas.

3.5

Embora incómodas, as quotas constituem um meio eficaz para promover a presença das mulheres nos conselhos de administração, como frisou Laurence Parisot, presidente do MEDEF (Mouvement des Enterprises de France), num discurso proferido numa plenária do CESE em 2012, afirmando que «as quotas não deveriam ser necessárias, mas são a única forma de acabar com os preconceitos dos homens em relação à incompetência das mulheres».

3.6

Por outro lado, há mulheres em cargos executivos que são absolutamente contra uma quota juridicamente vinculativa, pelo facto de considerarem que isso desvaloriza o seu trabalho. Concretamente, há o receio de que as quotas estigmatizem as mulheres em cargos executivos.

3.7

Para aumentar o número de mulheres em cargos executivos é importante adotar as medidas necessárias para encorajar as mulheres a assumirem cargos de chefia, incluindo medidas que visem promover a conciliação entre vida profissional e vida familiar, o estabelecimento de contactos e a progressão na carreira a todos os níveis, bem como uma maior sensibilização e mudança de comportamentos.

4.   Motores de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo

4.1   Potencial económico

4.1.1

A economia europeia continua a atravessar um período conturbado. Relançá-la depende da atividade de uma força de trabalho plenamente funcional, o que implica a participação ativa das mulheres. Já antes da crise, os parceiros sociais da UE – a UNICE/UEAPME, o CEEP e a CES1 – se tinham comprometido a reforçar a igualdade de género no mercado de trabalho e no local de trabalho. Em 2005, apontaram como uma das suas prioridades fundamentais a promoção das mulheres no processo de decisão e recomendaram, no seu relatório, instrumentos concretos para fomentar a inclusão das mulheres (4).

4.1.2

A competitividade das empresas europeias põe a tónica no crescimento aliado à inovação, à investigação, à formação, às competências, à defesa do consumidor e à responsabilidade social das empresas, objetivos fundamentais da intervenção da Comissão destinada a promover mais oportunidades para as empresas. Para obterem resultados sustentáveis, todos estes objetivos requerem uma dimensão de género equilibrada.

4.1.3

As mulheres representam 51 % da população da UE. Muitas delas possuem qualificações e competências de alto nível, pelo que constituem uma componente essencial da mão-de-obra. No ensino superior, a população estudantil do sexo feminino supera em número a do sexo masculino, levando a que no mercado de trabalho haja 50 % mais mulheres com qualificações elevadas do que homens. O relatório Davies identificou um défice de mão-de-obra no Reino Unido que poderia ser colmatado recrutando dois milhões de trabalhadores qualificados ao longo da próxima década, a maioria dos quais teria de ser mulheres altamente qualificadas (5).

4.1.4

Ademais, a participação económica das mulheres gera benefícios financeiros e sociais de grande alcance para os países. O Índice Global de Desigualdade entre os Sexos para 2011 revelou que os países com maior igualdade de género tinham um PIB per capita mais elevado  (6).

4.1.5

Segundo a Goldman Sachs, uma maior presença das mulheres no mercado de trabalho poderia traduzir-se num aumento do PIB de:

21 % em Itália;

19 % em Espanha;

9 % em França e na Alemanha;

8 % no Reino Unido.

4.1.6

Numerosos estudos sobre as vantagens económicas da presença das mulheres nos conselhos de administração apresentam um argumento de peso, nomeadamente a melhoria do desempenho das empresas. Os estudos realizados pelo Crédit Suisse (2012) (7), pela McKinsey (2007) (8) e pela Catalyst (2004) (9) assinalaram, de modo independente, uma correlação entre a proporção de mulheres nos conselhos de administração e o desempenho financeiro das empresas. Por exemplo:

O relatório da McKinsey mostrou que a rentabilidade do capital próprio (ROE) era 41 % mais elevada nas empresas com a maior proporção de mulheres nos conselhos de administração, em comparação com empresas cujos conselhos de administração eram unicamente compostos por homens.

A Catalyst mostrou que as empresas com 14,3 % a 38,3 % de mulheres em cargos de direção tinham um ROE 34,1 % mais alto do que as empresas sem níveis idênticos de presença feminina em posições de topo.

O Crédit Suisse revelou que as empresas com mulheres nos conselhos de administração apresentavam melhores resultados ao nível das cotações dos preços das ações do que aquelas cujos conselhos de administração eram exclusivamente masculinos.

4.1.7

Embora alguns estudos demonstrem que a diversidade de género nos conselhos de administração pouco ou nada influencia o desempenho financeiro, na esmagadora maioria dos casos mostra-se uma correlação positiva entre a presença de mulheres nos conselhos de administração e o desempenho financeiro das empresas.

4.2   Motivação económica

4.2.1

Há inúmeros motivos para explicar a melhoria de desempenho das empresas cujos conselhos de administração respeitam a diversidade de género. Um dos principais argumentos prende-se com a disponibilidade para adotar abordagens críticas diferentes em contextos de decisão, criando um modelo empresarial mais proativo.

4.2.2

A compreensão da diversidade do mercado tem enorme valor financeiro e é um pressuposto básico para operar num mercado internacional.

4.2.3

Inovação e funcionamento dos conselhos de administração – A força da presença feminina nos conselhos de administração reside na sua diversidade e experiência, bem como no modo como abordam problemas, novos mercados e oportunidades, graças à sua própria experiência enquanto consumidoras. Pensar de forma diferente está na base da inovação e da melhoria do desempenho das empresas, questionando ideias preconcebidas e promovendo uma maior abertura ao exterior, tanto a mercados novos como a mercados já existentes. O intercâmbio fecundo de ideias tem repercussões de grande alcance, o que se poderá aplicar a oportunidades transfronteiriças de representação nos conselhos de administração. O desafio que se coloca aos conselhos é o de se adaptarem a uma composição verdadeiramente heterogénea e de identificarem formas de tirar partido dos desafios empresariais de modo produtivo.

4.2.4

A diversidade nos conselhos de administração implica diversidade autêntica no sentido mais lato do termo. O CESE não preconiza que se reservem lugares nos conselhos de administração a um conjunto reduzido de mulheres membros de um determinado número de conselhos. Esta prática, vulgarmente apelidada de «golden skirts» («saias de ouro»), põe em causa o pilar principal da diversidade nos conselhos de administração. Dados relativos à Noruega mostraram que 62 % dos homens eram membros de um único conselho de administração, ao passo que, no caso das mulheres, esse valor ascendia aos 79 %. O CESE defende o direito de escolha e de igualdade de acesso a lugares nos conselhos de administração com base no mérito tanto para os homens como para as mulheres.

5.   Transposição

5.1

Atingir os objetivos quantitativos em relação à presença das mulheres nos conselhos de administração implica a adoção de medidas que assegurem o seu êxito. Há que implementar uma combinação de medidas de curto e médio prazo, a fim de garantir que a diversidade nos conselhos de administração se mantém para lá de 2028. Cabe ter em conta os seguintes aspetos:

5.1.1

Aumentar a visibilidade das mulheres em posições de alto nível – estabelecer perfis de mulheres nos diferentes Estados-Membros que alcançaram posições em cargos diretivos, dando-as a conhecer na comunidade empresarial mais vasta e demonstrando o impacto da diversidade ao nível dos conselhos de administração no sucesso das empresas.

5.1.2

Aumentar a transparência na caça de talentos – o processo de recrutamento para os conselhos de administração é extremamente opaco, assentando em redes pessoais. Para atrair uma gama de talentos o mais ampla possível, há que difundir e apresentar as ofertas existentes de uma forma que incentive todas as pessoas com talento a se candidatarem.

5.1.3

Criar e manter uma massa crítica – pensar de modo diferente num conselho de administração só adquire um peso real quando há uma massa crítica capaz de questionar ideias preconcebidas. É, por isso, imperativo, que as mulheres passem a corresponder a 40 % dos membros dos conselhos de administração. Uma maior transparência no processo de recrutamento permitirá levar em consideração uma gama mais vasta de candidatos e eliminará o risco de aplicação da regra da «saia de ouro» (10).

5.1.4

Combater os estereótipos associados aos papéis atribuídos em função do género – têm-se realizado grandes progressos em relação aos obstáculos levantados pelo papel doméstico tradicional das mulheres à sua participação na vida económica. As medidas propostas constituem um passo na direção certa e contribuirão para fazer aumentar a participação das mulheres nos conselhos de administração.

5.1.5

Criar um viveiro de talentos – para extrair benefícios sustentados da diversidade ao nível dos conselhos de administração, importa dispor de um fluxo constante de indivíduos altamente qualificados com a ambição e a aptidão necessárias para assumir cargos diretivos. É imperativo criar um ambiente que permita que as mulheres se orientem no labirinto (11) ao longo da carreira e alcancem posições de topo. Os aspetos supracitados darão origem a um viveiro sólido. A presença de pontos de referência femininos, assim como uma maior transparência nos processos de recrutamento e no planeamento dos processos de sucessão a nível executivo, são os pilares para a diversidade de género nos conselhos de administração.

5.1.6

Criar uma base de dados coordenada à escala europeia com informações detalhadas sobre mulheres qualificadas para assumirem cargos nos conselhos de administração. Isto poria termo ao problema da invisibilidade das mulheres elegíveis para esses cargos. A base de dados reduziria igualmente o risco de uma pequena minoria de mulheres ser recrutada para cargos múltiplos e tornaria o processo de recrutamento mais transparente. Uma base de dados à escala europeia reforçaria o argumento do intercâmbio fecundo de competências e experiências entre diferentes Estados-Membros, para além de proporcionar oportunidades para trabalhar em diversos setores.

Bruxelas, 13 de fevereiro de 2013

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  http://www.etuc.org/IMG/pdf/framework_of_actions_gender_equality_010305-2.pdf

(2)  Documento de avaliação de impacto.

(3)  COM(2012) 615 final.

(4)  http://www.etuc.org/IMG/pdf/framework_of_actions_gender_equality_010305-2.pdf

(5)  Davies, Women on Boards, One Year On [Mulheres nos conselhos de administração – um ano depois], março de 2012. http://www.bis.gov.uk/assets/biscore/business-law/docs/w/12-p135-women-on-boards-2012.pdf

(6)  Global Gender Gap Index for 2011 [Índice Global de Desigualdade entre os Sexos para 2011], Fórum Económico Mundial, http://www.uis.unesco.org/

(7)  Credit Suisse Research Institute (agosto de 2012), Gender diversity and corporate performance [Diversidade de género e desempenho empresarial].

(8)  McKinsey, Women Matter: Gender Diversity: a corporate performance driver [As mulheres contam: diversidade de género, motor de desempenho empresarial] (2007).

(9)  Catalyst, The Bottom Line: Connecting Corporate Performance and Gender Diversity [Correlação entre desempenho empresarial e diversidade de género]. Janeiro de 2004.

(10)  Goldens skirts fill the board rooms [Saias de ouro enchem as salas dos conselhos de administração], artigo da BI Norwegian Business School, de 31.10.2012. Edição de Morten Huse (2011): The «Golden Skirts». Changes in board composition following gender quotas on corporate boards [As «saias de ouro». Mudanças na composição dos conselhos de administração após a imposição de quotas de género para os conselhos de administração das empresas]

(11)  Ver Through the Labyrinth: The Truth About How Women Become Leaders [Através do Labirinto: A Verdade sobre Como as Mulheres se Tornam Líderes], de Alice Eagly e Linda Carli.


ANEXO 1

ao parecer do Comité Económico e Social Europeu

As seguintes propostas de alteração foram rejeitadas, tendo recolhido, contudo, pelo menos um quarto dos sufrágios expressos:

Ponto 1.2

Alterar.

«O CESE congratula-se com o aumento da percentagem de mulheres nos conselhos de administração das empresas, de 13,7 % em janeiro de 2012 para 15,8 % em janeiro de 2013. A condição indispensável para a continuação desta tendência é o empenho nas empresas, pelo que o CESE não pode apoiar, de modo geral, a introdução de quotas, apesar de reconhecer que a proposta da Comissão contribuiu muito para sensibilizar para esta questão e, por conseguinte, para promover esta tendência. esta proposta. Apesar de ser mais favorável a medidas voluntárias do que ao estabelecimento de quotas, reconhece que pouco mudará em termos de equilíbrio entre homens e mulheres nas empresas cotadas em bolsa na UE sem objetivos juridicamente sancionados. Hoje em dia, apenas 13,7 % dos membros dos conselhos de administração são mulheres, o que denota uma discriminação patente.»

Resultado da votação:

Votos a favor

:

78

Votos contra

:

102

Abstenções

:

5

Ponto 1.5

Alterar.

«O CESE espera crê que 40 % das metas podem ser alcançadas pelos que esta norma mínima possa ser adotada por todos os órgãos de decisão públicos e privados através de medidas voluntárias, pela pressão dos pares e aumentando o número de mulheres (e de homens) seniores em todos os setores, e entende ser preferível sob a forma de a autorregulação e medidos menos intrusivas, a fim de evitar mais legislação. Nesta ótica, os diretores executivos, os conselhos de administração de PME cotadas em bolsa e todos os órgãos do setor público poderiam promover um ambiente mais equitativo em termos de género, um quadro de transparência nos processos de candidatura e de nomeação e uma cultura de inclusão e de «escolha» no conjunto da sociedade. O CESE salienta que um número significativo de Estados-Membros já lançou uma vasta panóplia de iniciativas para promover a presença de mulheres nos conselhos de administração das empresas; qualquer iniciativa que a Comissão venha a tomar deveria respeitar esta tendência que se verifica a nível nacional.»

Resultado da votação:

Votos a favor

:

75

Votos contra

:

107

Abstenções

:

3

Ponto 1.7

Alterar.

«O CESE felicita Vivian Reding e a sua base de apoio na Comissão, no Parlamento Europeu e nas demais instituições por tomarem os primeiros passos rumo a uma Europa mais equilibrada e por desafiarem noções pré-concebidas sobre quem deve fazer parte de um conselho de administração, a fim de assegurar uma sociedade mais inclusiva. Trata-se de uma mudança de fundo na forma de pensar. O CESE reconhece que se levaram a cabo estudos exaustivos, análises jurídicas e uma consulta da sociedade civil no intuito de apresentar uma diretiva prática e suficientemente flexível em termos de aplicação e de prazos tanto para as empresas como para os Estados-Membros, respeitando em simultâneo os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade

Resultado da votação:

Votos a favor

:

79

Votos contra

:

107

Abstenções

:

5

Ponto 2.2

Aditar.

«Há disparidades consideráveis entre os Estados-Membros da UE no que diz respeito ao número de mulheres nos conselhos de administração em resultado da diversidade de políticas adotadas. Há décadas que o papel das mulheres nos conselhos de administração vem sendo objeto de atenção, mas nos últimos dois anos tem estado particularmente em foco, visto que a UE reiterou o seu empenho na promoção da igualdade entre homens e mulheres nos conselhos de administração das empresas cotadas em bolsa. O debate tem incidido sobre medidas que vão da introdução de quotas juridicamente vinculativas à autorregulação sem sanções em caso de incumprimento. As abordagens voluntárias eficazes têm demorado a produzir resultados. A proporção de mulheres presentes nos conselhos de administração aumentou uns meros 0,6 % no último ano, sendo que apenas 24 empresas assinaram o «Compromisso europeu pelas mulheres na administração das empresas», de 2011. O CESE chama, no entanto, a atenção para o facto de os administradores não executivos serem, em regra, nomeados por um período de três a cinco anos. Por conseguinte, seria preferível que as empresas europeias tivessem tido mais tempo para assinar o compromisso de 2011, a fim de aumentar o número de mulheres nos conselhos de administração.»

Resultado da votação:

Votos a favor

:

82

Votos contra

:

90

Abstenções

:

8

Ponto 2.7

Alterar.

«Os objetivos só poderão ser eficazes se acompanhados de mecanismos sancionatórios, pelo que tem de haver um número suficiente de sanções por incumprimento. A diretiva prevê uma regra em matéria de ónus da prova para todos os casos de incumprimento, cabendo à empresa dar provas de observância dos requisitos de diligência devida nos processos de recrutamento. As sanções serão tanto mais eficazes quanto forem definidas, impostas e implementadas pelo país em causa. Por esse motivo, a Comissão limitou-se a propor recomendações à laia de orientação para possíveis sanções. Todavia, o CESE requer a garantia de que a sanção de nulidade ou anulação da nomeação ou eleição de administradores não executivos não afete as disposições tomadas por esse conselho de administração. Caso contrário, as empresas em causa viriam a sofrer sérios danos.»

Resultado da votação:

Votos a favor

:

71

Votos contra

:

93

Abstenções

:

7

Ponto 2.10

Aditar.

«Só será possível otimizar o potencial do talento feminino mediante uma medida flexível à escala europeia que leve em consideração a diversidade dos Estados-Membros e a variedade das estruturas dos conselhos de administração e, em simultâneo, respeite plenamente o princípio da subsidiariedade e os direitos de propriedade privada. As necessidades de uma empresa variam não apenas em função da sua gama de produtos e de clientes, mas variam igualmente ao longo do tempo, dependendo do tipo de empresa, da sua dimensão, da sua estrutura de propriedade, das operações realizadas, da fase de desenvolvimento em que se encontra, etc.»

Resultado da votação:

Votos a favor

:

80

Votos contra

:

100

Abstenções

:

8

Novo ponto 2.11

Aditar:

«Assim, o CESE teria preferido a autorregulação como a maneira certa de melhorar a situação, uma vez que tal proporcionaria a flexibilidade necessária para gerir a igualdade de oportunidades a todos os níveis e uma representação adequada de ambos os sexos nos conselhos de administração, de acordo com o seu próprio ciclo, renovação ou perspetivas de crescimento a longo prazo. O CESE salienta que um grande número de Estados-Membros já lançou uma vasta gama de iniciativas para promover a presença de mulheres nos conselhos de administração das empresas e que qualquer iniciativa da UE deve respeitar essas iniciativas nacionais.»

Resultado da votação:

Votos a favor

:

78

Votos contra

:

99

Abstenções

:

9


9.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 133/77


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros

[COM(2012) 709 final – 2012/0335 (NLE)]

2013/C 133/14

Relator-geral: Wolfgang GREIF

Em 11 de dezembro de 2012, o Conselho decidiu, nos termos dos artigos 148.o, n.o 2, e 304.o, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros

COM(2012) 709 final – 2012/0335 (NLE).

Em 11 de dezembro de 2012, a Mesa do Comité decidiu incumbir a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania da preparação dos correspondentes trabalhos.

Dada a urgência dos trabalhos, o Comité Económico e Social Europeu, na 487.a reunião plenária de 13 e 14 de fevereiro de 2013 (sessão de 13 de fevereiro), designou relator-geral Wolfgang Greif e adotou, por 170 votos a favor, 5 votos contra e 5 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

A Europa não está a conseguir superar a crise e, por conseguinte, está cada vez mais dividida. À luz das medidas de austeridade impostas na UE para fazer face à crise, o CESE reitera a sua preocupação com o facto de não ser possível concretizar os objetivos de emprego e de luta contra a pobreza da Estratégia Europa 2020.

1.2

O CESE apela à elaboração de um Plano Europeu para o Relançamento da Economia com efeitos visíveis na política do mercado de trabalho, suportado por um financiamento correspondente a 2 % do PIB. Há que aplicar investimentos nacionais suplementares e identificar projetos de investimento europeus de forma célere, orientada e coordenada, para estimular o emprego.

1.3

A plena participação dos parceiros sociais e da sociedade civil em todas as etapas de definição e implementação da política de emprego é um pilar essencial para o êxito da coordenação política. O CESE apela a que entre a publicação da proposta de decisão e a sua adoção se conceda tempo suficiente a todas as partes interessadas, incluindo o próprio Comité, para examinarem a proposta aprofundadamente. Isso é particularmente importante no âmbito do novo conjunto de orientações a adotar em 2014.

1.4

Além disso, o Comité formulou propostas sobre os seguintes aspetos:

os objetivos gerais de emprego na Europa devem ser complementados com metas para grupos-alvo específicos;

a Garantia para a Juventude deveria ser concretizada o mais cedo possível; idealmente, após o registo nos centros de emprego;

deveria instituir-se um fundo de solidariedade específico para a juventude destinado a ajudar os países em maiores dificuldades, caso as verbas do FSE não sejam suficientes;

dever-se-á promover normas de qualidade para o primeiro emprego e a formação no trabalho;

há que explorar o sistema dual de aprendizagem tendo em vista a sua aplicação mais ampla, contando com o contributo essencial dos parceiros sociais;

o trabalho precário deve ser combatido através, por exemplo, de uma abordagem de flexigurança mais ampla, com maior enfoque na flexigurança interna;

o papel das empresas, e em especial das PME, na criação de emprego deve ser reconhecido de forma mais veemente;

o papel das instituições do mercado de trabalho deverá ser reforçado nos programas nacionais de reformas;

importa facilitar o acesso a financiamento da UE para países com situações laborais mais críticas;

o financiamento europeu deve ser suficiente, o que deve ser tido plenamente em conta no quadro financeiro plurianual.

2.   Introdução

2.1

Em 21 de outubro de 2010, o Conselho Europeu decidiu que as novas orientações para as políticas de emprego se manteriam inalteradas até 2014, para manter a ênfase na sua aplicação (1). Em 28 de novembro de 2012, a Comissão Europeia apresentou a sua proposta de decisão do Conselho para manter a validade destas orientações em 2013.

2.2

Tendo em conta o agravamento da situação do emprego na maioria dos Estados-Membros da UE e, em particular, o aumento drástico do desemprego juvenil e do desemprego de longa duração, que se mantêm a níveis elevados, e tendo em vista a preparação de orientações atualizadas no próximo ano, o CESE aproveita a consulta anual prevista no artigo 148.o, n.o 2, do TFUE para retomar as principais recomendações que formulou no ano transato sobre as orientações e sua execução (2).

3.   Observações na generalidade

3.1   Objetivos de emprego da Estratégia Europa 2020 poderão não ser cumpridos

3.1.1

A Europa viverá nos próximos anos uma situação extremamente crítica no domínio do emprego. Determinados grupos serão mais afetados do que outros, nomeadamente, os jovens, os trabalhadores pouco qualificados, os desempregados de longa duração, as pessoas deficientes, os migrantes e as famílias monoparentais. Depois de cinco anos de crise financeira, todas as previsões, incluindo as do relatório da Comissão sobre o emprego, sugerem que o desenvolvimento do mercado laboral na Europa continuará a ser pouco animado, pelo menos em 2013. A Europa não está a conseguir superar a crise e, por conseguinte, está cada vez mais dividida.

3.1.2

A retoma do emprego cessou. Há menos postos de trabalho. A criação de emprego não se afigura animadora e a situação agravou-se apesar de haver potencialidades por explorar em alguns setores ricos em emprego e no mercado único. A segmentação do mercado de trabalho continuou a aumentar, com um número crescente de contratos temporários e de trabalho a tempo parcial. A fiscalidade do trabalho mantém-se elevada e aumentou em vários Estados-Membros. O desemprego está de novo em alta, tendo atingido níveis sem precedentes, com o desemprego de longa duração (e não apenas entre os jovens) a chegar a uma situação alarmante, em especial nos Estados-Membros que estão a ser alvo de medidas de forte consolidação orçamental. O rendimento médio das famílias está a diminuir em muitos Estados-Membros e dados recentes apontam para níveis mais acentuados e formas mais graves e profundas de pobreza e exclusão social, com cada vez mais trabalhadores pobres e polarização social (3).

3.1.3

Neste contexto, o CESE reitera a sua preocupação com o facto de as premissas inerentes à atual política de austeridade imposta na UE para fazer face à crise virem a impedir a concretização dos objetivos de emprego e de luta contra a pobreza formulados na prioridade do crescimento inclusivo da Estratégia Europa 2020.

3.2   Promover uma recuperação geradora de emprego através de um pacote europeu de medidas de incentivo

3.2.1

As medidas de austeridade que entravam a procura final num Estado-Membro têm repercussões significativas noutros países, criando uma espiral descendente. Enveredar por programas de austeridade simultâneos em vários países ensombrará ainda mais as perspetivas de crescimento e poderá desencadear um círculo vicioso de incerteza para o investimento, nomeadamente na educação, na formação, na investigação e na inovação, assim como para o emprego e o consumo.

3.2.2

No entanto, a política de emprego não pode compensar desajustamentos ao nível da política macroeconómica. Por conseguinte, o CESE considera que o apoio da política de emprego é central para desenvolver as infraestruturas europeias e proporcionar um crescimento de qualidade. É urgente proceder a investimentos europeus e nacionais direcionados que tenham um forte impacto no emprego, devendo a sua aplicação ser coordenada a fim de potenciar os efeitos das políticas de emprego. Devem ser empreendidos todos os esforços no sentido de mobilizar o investimento privado e público e executar as reformas necessárias.

3.2.3

O CESE partilha da análise da Comissão segundo a qual as perspetivas de crescimento do emprego dependem em larga medida da capacidade de a UE gerar crescimento económico através de políticas macroeconómicas, industriais e de inovação adequadas, completadas por uma política de emprego dirigida para uma retoma que estabeleça condições favoráveis à criação de postos de trabalho. Preocupa o CESE que muitas das propostas construtivas apresentadas no âmbito do «pacote do emprego» adotado em abril de 2012 podem não passar de letra morta se a UE continuar a insistir na sua estratégia de austeridade.

3.2.4

Receia ainda que as medidas propostas, por si sós, não permitam alcançar os objetivos definidos na estratégia da UE para o emprego. Por este motivo, o CESE tem apelado reiteradamente à elaboração de um Plano Europeu para o Relançamento da Economia com efeitos visíveis na política do mercado de trabalho, suportado por um financiamento correspondente a 2 % do PIB. Com o Pacto para o Crescimento e Emprego, no âmbito das conclusões da Cimeira Europeia de junho de 2012, foi dado o primeiro passo nesse sentido, mas importa agora adicionar-lhe conteúdo para assegurar em toda a Europa, de forma duradoura, a margem de manobra absolutamente necessária para o crescimento sustentável e o emprego. O CESE instou igualmente à adoção de um pacto para o investimento social que permitisse superar duradouramente as crises e investir no futuro e acompanhará de perto este pacote que a Comissão deverá adotar em fevereiro.

3.3   Participação da sociedade civil e dos parceiros sociais

3.3.1

Por várias vezes, o CESE aprovou o ciclo plurianual de coordenação das políticas no quadro da Estratégia Europa 2020, tendo chamado sempre a atenção para o facto de a vasta participação dos parlamentos, dos parceiros sociais e da sociedade civil a nível europeu e nacional em todas as etapas de definição e aplicação da política de emprego ser um pilar essencial para o êxito da coordenação das políticas.

3.3.2

Uma vez que as orientações constituem um quadro para os Estados-Membros na conceção, execução e acompanhamento das políticas nacionais no contexto da estratégia global da UE, o CESE apela a que entre a publicação da proposta de decisão e a sua adoção se conceda tempo suficiente a todas as partes interessadas, incluindo o próprio Comité, para examinarem a proposta aprofundadamente. Isto é ainda mais importante atendendo ao facto de que a política de emprego europeia tem de dar um contributo mais significativo para apoiar os Estados-Membros na resolução da crise.

3.3.3

De acordo com o calendário do Semestre Europeu, os parceiros sociais europeus deveriam ser consultados atempadamente no âmbito dos preparativos da Análise Anual do Crescimento, tanto no que diz respeito à definição das principais prioridades estratégicas da política de emprego como à definição, implementação e avaliação das orientações do emprego. Isso é particularmente importante no âmbito do novo conjunto de orientações a adotar em 2014.

4.   Observações na especialidade e propostas concretas

4.1

Aplicar os objetivos gerais de emprego através de metas europeias para grupos-alvo específicos: A meta que visa atingir uma taxa geral de emprego em toda a UE deverá ser completada por objetivos europeus mensuráveis para grupos-alvo específicos como os desempregados de longa duração, as mulheres, os trabalhadores mais idosos, as pessoas deficientes e, sobretudo, os jovens. A transferência para os Estados-Membros de grande parte da tarefa de formulação de objetivos concretos no domínio da política de emprego tem-se revelado pouco eficaz. Neste contexto, é necessário um indicador específico para a redução significativa do número de jovens que não seguem uma formação nem têm um emprego (os chamados NEET).

4.2

A Garantia para a Juventude deveria ser concretizada o mais cedo possível: O Comité acolhe favoravelmente a proposta da Comissão relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude que tem por objetivo garantir que todos os jovens até aos 25 anos beneficiem oportunamente de uma boa oferta de emprego, educação contínua, oportunidades de aprendizagem ou estágio (4). Contudo, o CESE considera que uma intervenção após quatro meses é demasiado tardia. Idealmente, a Garantia para a Juventude deveria ser concretizada o mais cedo possível, ou seja, diretamente após o registo nos centros de emprego. E isto porque uma transição malsucedida é prejudicial para a economia e deixa marcas para toda a vida. Há que prever, no âmbito dos Planos Nacionais de Reformas, medidas concretas neste sentido.

4.3

Instituir um fundo de solidariedade específico para a juventude destinado a ajudar os países em maiores dificuldades, caso as verbas do FSE não sejam suficientes: O CESE assinala que, na elaboração das perspetivas financeiras para 2014-2020, há que velar por assegurar recursos suficientes para os jovens ao abrigo do Fundo Social Europeu. O CESE considera que a gravidade da situação exige que seja estabelecido um fundo de solidariedade específico para a juventude enquanto solução solidária, seguindo o modelo do Fundo de Ajustamento à Globalização. Os países que se deparam com maiores dificuldades deveriam receber um apoio temporário quando da aplicação da Garantia para a Juventude. No caso de os recursos do FSE não serem suficientes para financiar estas medidas, haverá que providenciar outros meios europeus (fundo de solidariedade para a juventude). Se foi possível conseguir montantes na ordem dos mil milhões para os bancos, então também será possível mobilizar estes meios.

4.4

Promover normas de qualidade, o primeiro emprego e a formação no trabalho: O CESE apoia o desenvolvimento das competências adequadas ao mercado de trabalho, através de uma colaboração ativa entre o mundo do trabalho e as instituições de educação. O CESE entende que é adequado apoiar o primeiro emprego e a formação no trabalho e concorda, por conseguinte, que o aprendizado e os estágios, bem como os programas de serviço voluntário, são instrumentos importantes para que os jovens adquiram competências e experiência profissional. O CESE realça que é importante dispor de normas de qualidade em matéria de estágios e aprendizado. Neste contexto, congratula-se com a intenção da Comissão de propor um quadro em matéria de qualidade que servirá de base para a realização e a participação em estágios de elevada qualidade.

4.5

Explorar o sistema dual de aprendizagem tendo em vista a sua aplicação mais ampla: É importante reduzir o desfasamento entre as necessidades do mercado de trabalho, o ensino e as expectativas dos jovens. Uma possibilidade é incentivar e apoiar o desenvolvimento de sistemas de aprendizagem de elevada qualidade. O CESE acolhe favoravelmente as orientações da Comissão neste domínio. O sistema dual de aprendizagem, que combina componentes empresariais e escolares na formação profissional, deveria ser analisado em termos da sua viabilidade de transferência para outros países. Os países com um sistema de formação profissional dual têm uma taxa de desemprego juvenil significativamente menor do que os países sem tais sistemas de aprendizagem. Alguns Estados-Membros mais afetados pela crise mostram-se interessados na introdução de um sistema de formação dual. O CESE reclama um melhor intercâmbio de experiências e o apoio a sistemas de aprendizagem, com financiamento através do FSE. Há que encorajar este intercâmbio e o financiamento de arranque e desenvolver um enquadramento de qualidade para a formação dual. O CESE destaca o papel que os parceiros sociais podem desempenhar na formação profissional. Considera, por conseguinte, essencial que os parceiros sociais dos Estados-Membros sejam plenamente envolvidos na conceção, implementação e supervisão da evolução destes sistemas.

4.6

Combater o trabalho precário: O CESE já se pronunciou por várias vezes sobre a flexigurança. Congratula-se com o facto de as experiências de gestão da crise terem contribuído para alargar a abordagem desta temática. A melhoria da flexibilidade interna não tem merecido até à data a necessária atenção nos debates sobre a flexigurança. Os contratos de trabalho a termo e a tempo parcial podem permitir transições a curto prazo e ser, pontualmente, necessários para facilitar o ingresso dos grupos desfavorecidos no mercado de trabalho. No entanto, a situação de insegurança laboral que criam deve ser apenas temporária e tem de ser compensada através da segurança social. No que diz respeito ao emprego juvenil, o CESE previne também contra as soluções hesitantes e sem perspetivas na inserção laboral: em vez de trabalho precário devem ser tomadas medidas que assegurem que o trabalho a termo e os empregos mal remunerados e com uma cobertura social insuficiente não se tornem a norma para os jovens.

4.7

Aumentar o reconhecimento do papel das empresas na criação de emprego: As empresas na Europa têm um papel central a desempenhar no combate à crise do mercado de trabalho. As pequenas e médias empresas, em particular, têm sido uma fonte de criação de novos empregos nos últimos anos. Por conseguinte, é importante melhorar o acesso das PME ao capital e reduzir os custos das empresas em fase de arranque. Segundo a Comissão Europeia, tais medidas teriam um impacto significativo na economia da UE: aumento do PIB em cerca de 1,5 %, ou seja, aproximadamente 150 mil milhões de euros, sem diminuir a proteção dos trabalhadores. As empresas sociais e as organizações da sociedade civil podem também dar o seu contributo para a criação de emprego, como salientado em várias ocasiões pelo CESE. Além disso, um parecer de iniciativa da CCMI chamou a atenção para o facto de que, também em tempos de crise, as sociedades cooperativas, em particular as cooperativas de trabalhadores, asseguram mais postos de trabalho ao reduzirem os lucros para sua própria proteção (5).

4.8

Reforçar o papel das instituições do mercado de trabalho nos Programas Nacionais de Reformas: Muitos países terão de aumentar consideravelmente o apoio específico prestado pelos serviços públicos de emprego, com particular ênfase nos grupos desfavorecidos. Há que analisar e, eventualmente, melhorar as condições de acesso a medidas de apoio a jovens sem emprego e a desempregados de longa duração que procuram emprego ou pretendem seguir uma formação. Recomenda-se que sejam incluídas metas nesse sentido nos Programas Nacionais de Reformas.

4.9

Facilitar o acesso a financiamento da UE para países com situações laborais mais críticas: Apesar de a situação orçamental nos Estados-Membros ser difícil, importa continuar a investir a nível nacional e europeu em intervenções ativas no mercado de trabalho a par do investimento na formação e no emprego dos jovens e dos desempregados de longa duração e, se necessário, aumentar os recursos financeiros destinados a este fim. Os Estados-Membros em que a situação laboral seja mais crítica e que tenham ao mesmo tempo de respeitar limites orçamentais restritivos deveriam beneficiar de um acesso mais fácil a financiamento da UE. São necessários procedimentos pragmáticos e flexíveis e simplificações na administração para a utilização dos recursos, até à suspensão temporária do cofinanciamento pelos Estados-Membros para as intervenções do FSE e de outros fundos europeus.

4.10

Financiamento europeu adicional: A gravidade da crise económica põe em evidência que o montante atualmente proposto pela Comissão para os fundos estruturais 2014-2020 não é suficiente para gerar o crescimento desejado da economia e do emprego e criar maior coesão económica, social e territorial na UE. Isto deve ser tido plenamente em conta no quadro financeiro plurianual.

Bruxelas, 13 de fevereiro de 2013

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  Decisão 2010/707/UE do Conselho.

(2)  Ver, em particular, o parecer do CESE, de 27 de maio de 2010, sobre as «Orientações para as políticas de emprego» (JO C 21 de 21.1.2011, p. 66), o parecer do CESE, de 22 de fevereiro de 2012, sobre as «Orientações para as políticas de emprego» (JO C 143 de 22.5.2012, p. 94), o parecer do CESE, de 22 de fevereiro de 2012, sobre o «Impacto social da nova legislação em matéria de governação económica» (JO C 143 de 22.5.2012, p. 23), o parecer do CESE, de 25 de abril de 2012, sobre os «Fundos estruturais – Disposições gerais» (JO C 191 de 29.6.2012, p. 30), o parecer do CESE, de 12 de julho de 2012, sobre a «Iniciativa Oportunidades para a Juventude», (JO C 299 de 4.10.2012, p. 97), e o parecer do CESE, de 15 de novembro de 2012, sobre «Uma recuperação geradora de emprego», (JO C 11 de 15.1.2013, p. 8-15).

(3)  COM(2012) 750 final, Análise Anual do Crescimento 2013, Anexo – Relatório conjunto sobre o emprego.

(4)  Parecer do CESE de 21 de março de 2013 sobre o Pacote «Emprego dos jovens» (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(5)  Parecer do CESE de 25 de abril de 2012 sobre «Cooperativas e reestruturações» (JO C 191/24 de 29.6.2012).


9.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 133/81


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão – Análise Anual do Crescimento 2013

[COM(2012) 750 final]

2013/C 133/15

Relator-geral: Xavier VERBOVEN

Em 19 de dezembro de 2012, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Comunicação da Comissão – Análise Anual do Crescimento 2013

COM (2012) 750 final.

Em 13 de novembro de 2012, a Mesa do Comité decidiu incumbir o Comité de Pilotagem para a Estratégia Europa 2020 da preparação dos correspondentes trabalhos.

Dada a urgência dos trabalhos, o Comité Económico e Social Europeu designou relator-geral Xavier VERBOVEN. Na 487.a reunião plenária de 13 e 14 de fevereiro de 2013 (sessão de 13 de fevereiro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 180 votos a favor, 4 votos contra e 7 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O Comité chama a atenção para o facto de se publicar a Análise Anual do Crescimento deste ano num contexto marcado por perspetivas económicas e laborais desanimadoras, mas também por novas medidas e compromissos, como sejam o Pacto para o Crescimento e o Emprego ou a profunda reformulação da governação política da UE. Insiste na necessidade de uma aplicação célere e equilibrada do Pacto para o Crescimento e o Emprego e das medidas destinadas a quebrar a ligação entre bancos e Estados, incluindo a União Bancária e o novo programa do BCE (Transações Monetárias Definitivas), pois são uma componente essencial da retoma da economia e do restabelecimento da confiança.

1.2

Embora haja dúvidas quanto à capacidade da UE para atingir atempadamente os objetivos da Estratégia Europa 2020, o CESE lamenta que a Análise Anual do Crescimento de 2013 não analise as causas da falta de progresso no sentido da sua consecução.

1.3

Tendo em conta o estado catastrófico da economia, as suas consequências negativas para a coesão social, os níveis elevados e crescentes de desemprego e o aumento da pobreza, o Comité adverte para a continuação da atual política de austeridade e para as graves consequências de uma recessão profunda e prolongada, que poderá fragilizar estruturalmente a economia e comprometer a sua transição para um modelo ambientalmente sustentável. Inúmeros outros atores da cena política internacional têm vindo a exprimir idênticas preocupações em relação à situação na Europa e ao impacto da austeridade no crescimento económico.

1.4

No tocante ao conceito de consolidação orçamental «favorável ao crescimento», o Comité já anteriormente (1) se pronunciou pela consolidação das finanças públicas ao longo de um período tão flexível quanto possível, a fim de não tolher a dinâmica de crescimento e de assegurar um equilíbrio «inteligente» entre receitas e despesas, oferta e procura. Também torna a alertar para o perigo de se fragilizar os sistemas de serviços públicos e solidariedade coletiva, de modo a não enfraquecer a segurança social contra os riscos maiores da sociedade (desemprego, doença, envelhecimento) e a prevenir o aumento de poupanças preventivas.

1.5

No atinente ao conceito de consolidação orçamental «diferenciada» e à proposta no sentido de que os Estados-Membros a braços com uma crise financeira adotem «um rápido ritmo de ajustamento orçamental», permitindo que noutros Estados-Membros os estabilizadores automáticos desempenhem o seu papel, o Comité duvida que este tipo de combinação de políticas funcione. Com efeito, poderá ainda repercutir-se de modo extremamente negativo no conjunto da zona do euro e, em particular, nos Estados-Membros que já estão a atravessar uma recessão profunda induzida pela austeridade. Simultaneamente, é claro que, para sair da crise, algumas economias têm de se esforçar mais do que outras.

1.6

O Comité está apreensivo em relação a políticas económicas desequilibradas e ao forte peso que se tem atribuído à austeridade. O Comité considera que a consolidação orçamental destinada a corrigir graves desequilíbrios orçamentais requer um horizonte temporal mais longo e apela a que se equilibre o calendário de consolidação orçamental com um Pacto para o Crescimento e o Emprego substancialmente reforçado e concreto.

1.7

A Análise Anual do Crescimento de 2013 parece justificar a consolidação orçamental com base na necessidade de confiança, em particular por parte dos mercados financeiros. Embora reconheça a importância do acesso ao crédito e do saneamento do setor dos mercados financeiros, o Comité deseja frisar que a confiança das famílias e das empresas é igualmente importante, sendo que não poderá haver um clima de confiança se as empresas estiverem preocupadas com a procura e as pessoas com o seu emprego, salário ou segurança social. A confiança dos mercados financeiros e a confiança dos produtores e dos consumidores têm de andar de mãos dadas.

1.8

O Comité apela a uma ação decisiva para retomar o crescimento, o emprego e a competitividade na economia europeia, e convida a atual Presidência a promover com determinação uma agenda de crescimento. Impõem-se medidas ambiciosas em matéria de crescimento e de emprego, a par de uma política de investimento que incida tanto na recuperação a curto prazo como numa transformação estrutural da economia europeia para responder aos reptos fundamentais da sustentabilidade, de mais e melhor emprego, da convergência social ascendente e da competitividade assente na inovação.

1.9

É de importância capital que às políticas de relançamento da economia se sigam políticas de rigor orçamental (2).

A nova abordagem política para o futuro da Europa tem de se basear numa série de princípios. A concorrência entre os Estados-Membros deve dar lugar a uma abordagem europeia plurianual e altamente inclusiva a nível supranacional. As forças de mercado, em particular dos mercados financeiros, devem pautar-se por prioridades políticas assentes em processos de decisão democráticos. O financiamento deverá ser robusto, mas também justo e distribuído com equidade. As regiões mais fortes precisam de apoiar as mais fracas, ajudando-as no processo de recuperação no sentido de uma economia mais produtiva, inovadora e robusta. Por outro lado, cabe aos Estados-Membros em posição de gerar receitas fiscais adicionais aplicá-las na redução da sua dívida.

1.10

O Comité congratula-se com o Pacto para o Crescimento e Emprego e convida a Comissão e o Conselho Europeu a implementá-lo com rapidez, indo mais longe, de modo a transformá-lo num vasto programa europeu de investimento. Reitera, por isso, o seu apelo a um orçamento reforçado em conformidade com as ambições da UE e os desafios que enfrenta, preconiza um acordo célere sobre o próximo Quadro Financeiro Plurianual e apela à atribuição de um papel de destaque ao BEI, que trata de projetos com elevado potencial de criação de emprego (como projetos para PME, infraestruturas essenciais, energia e clima).

1.11

O CESE reafirma igualmente a importância da política de coesão para lograr a convergência em toda a UE.

1.12

No relançamento do crescimento, o Comité reitera o potencial do mercado único e a necessidade de inovação para a competitividade da economia europeia. Sublinha o importante papel das empresas, em particular das PME, do empreendedorismo e da criação de empresas, das empresas sociais e das cooperativas no âmbito do processo de recuperação.

1.13

Dada a interligação dos aspetos financeiros, económicos, sociais e ambientais da crise, o CESE realça a necessidade de conferir mais atenção à ecologização da economia e do Semestre Europeu e insta a um maior envolvimento da sociedade civil nestes domínios.

1.14

No respeitante ao emprego e à atualização de competências, o CESE insiste na necessidade de investir na educação, na formação e na aprendizagem ao longo da vida (incluindo na formação no local de trabalho e na formação profissional no âmbito do sistema dual de aprendizagem), pondo cobro a situações de estrangulamento e de desadequação de competências.

O Comité reitera o seu apelo no sentido de facilitar a participação no mercado de trabalho, melhorar os serviços públicos de emprego, intensificar as medidas ativas a nível do mercado de trabalho e apoiar o espírito empresarial e o trabalho por conta própria. Há que envidar todos os esforços possíveis para mobilizar investimentos com impacto elevado em termos de emprego.

O CESE remete para os seus pareceres mais recentes sobre estes temas, estando atualmente a elaborar pareceres específicos sobre o «Pacote para o Emprego dos Jovens» (3) e sobre as «Orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros» (4).

O Comité assinala que a Análise Anual do Crescimento de 2013 promove a flexibilidade no mercado de trabalho, dedicando pouca ou nenhuma atenção à questão da segurança. Invoca pareceres anteriores, em que chamava a atenção para a necessidade de estabelecer um equilíbrio entre flexibilidade e segurança, salientando que, em matéria de flexigurança, «é essencial criar um diálogo social forte e dinâmico, no qual os parceiros sociais participem ativamente e possam negociar, influenciar e assumir responsabilidades» (5).

No respeitante aos salários, o Comité receia que as reformas estruturais desencadeiem uma concorrência entre os Estados-Membros. Reitera que as reformas respeitantes à fixação dos salários devem ser negociadas a nível nacional entre os parceiros sociais e solicita, assim, à Comissão que clarifique o seu ponto de vista em matéria de salários, inflação e produtividade.

1.15

O Comité entende que cabe prestar mais atenção à questão da equidade e justiça social. Os custos e os benefícios das reformas têm de ser partilhados por todos (trabalhadores, famílias, empresas) de modo equitativo.

1.16

O Comité reputa necessário envidar esforços adicionais para assegurar que os sistemas de proteção social neutralizam eficazmente os efeitos da crise, bem como para promover a inclusão social e implementar uma «estratégia ativa de inclusão» com vista a garantir um mercado de trabalho inclusivo e combater a pobreza.

1.17

Por fim, o CESE insiste na necessidade de melhorar a responsabilidade democrática e a legitimidade dos vários processos do Semestre Europeu, assim como a coordenação das políticas económicas nacionais. O diálogo social e civil é essencial para gizar e implementar adequadamente as políticas e as reformas e, por conseguinte, tem de haver cooperação estreita e concertação com os parceiros sociais. O Comité preconiza um papel mais forte para os parceiros sociais e a sociedade civil organizada a nível europeu e, em particular, a nível nacional. De uma maior participação dos parceiros sociais deverá resultar maior implementação.

2.   Introdução

2.1

A comunicação da Comissão relativa à Análise Anual do Crescimento para 2013, que abre o Semestre Europeu, define o que, em seu entender, deverão ser as prioridades gerais para 2013 no plano orçamental, económico e social. O processo do Semestre Europeu visa melhorar a coordenação das políticas económicas e sociais na Europa a fim de realizar os objetivos fundamentais da Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.

2.2

A Análise Anual do Crescimento deverá refletir-se nas decisões nacionais em matéria de economia e orçamento que os Estados-Membros estabelecerão nos respetivos programas de estabilidade e convergência e nos programas nacionais de reformas.

2.3

Dada a necessidade de promover a retoma e restabelecer a confiança, a Comissão entendeu que as cinco prioridades identificadas em 2012 continuavam válidas em 2013, nomeadamente: prosseguir a consolidação orçamental diferenciada e favorável ao crescimento; restabelecer as práticas normais de crédito à economia; promover o crescimento e a competitividade hoje e no futuro; encontrar uma solução para o desemprego e as consequências sociais da crise; e modernizar a administração pública.

2.4

O presente projeto de parecer examina a Análise Anual do Crescimento para 2013, contribuindo com observações e propostas.

A parte 3 contém observações de caráter geral relacionadas com o contexto em que se inseriu a publicação da Análise Anual de Crescimento deste ano.

A parte 4 avança observações e propostas específicas. Visto que a Europa não parece estar bem encaminhada para alcançar os objetivos da Estratégia Europa 2020, o parecer questiona a opção pela política de austeridade orçamental e o seu impacto na economia, no emprego e na coesão social. O parecer defende, pois, que neste momento cabe dar prioridade à economia real e a medidas relativas ao crescimento e ao emprego. Insta com os decisores europeus para – sobretudo na ótica do Conselho Europeu de março de 2013 – reorientarem o seu enfoque político em prol de políticas assentes numa abordagem de investimento à escala europeia, privilegiando a retoma da economia, a criação de emprego e o desafio do desenvolvimento sustentável. Por último, reitera a importância da participação da sociedade civil organizada e dos parceiros sociais na elaboração das políticas tanto a nível nacional como europeu.

3.   Observações na generalidade

3.1

A publicação da Análise Anual de Crescimento deste ano ocorreu num contexto difícil, marcado por previsões de emprego e de crescimento desanimadoras. O Comité subscreve a preocupação da Análise Anual do Crescimento quanto ao facto de a duração da crise não ter ajudado os Estados-Membros na prossecução dos seus esforços para alcançar os objetivos da Estratégia Europa 2020 em matéria de emprego, I&D, alterações climáticas/energia, educação e luta contra a pobreza, gerando ceticismo crescente quanto à capacidade da Europa para atingir essas metas.

O Comité assinala igualmente que a elaboração da Análise Anual do Crescimento para 2013 se enquadra num cenário pautado por acontecimentos sem precedentes. Por um lado, o Pacto para o Crescimento e o Emprego (6) foi adotado pelo Conselho Europeu de junho de 2012. Por outro, introduziram-se mudanças fundamentais na arquitetura da governação da União (em particular, o reforço da supervisão mútua das políticas orçamentais), que resultaram da incapacidade da estrutura existente para lidar com a crise económica e evitar fenómenos de contágio, o que põe em causa a própria existência do euro e da União Europeia, para além de prolongar a recessão, gerando níveis elevados de desemprego. O Comité apela a uma aplicação célere e equilibrada destas medidas, pois elas são essenciais para a recuperação e o restabelecimento da confiança dos investidores, das empresas e dos consumidores.

3.2

O CESE chama a atenção para a recente publicação de dois documentos importantes – «Rumo a uma verdadeira União Económica e Monetária» (7) e «Plano pormenorizado para uma União Económica e Monetária efetiva e aprofundada» (8), objeto de um parecer atualmente em elaboração (9).

O Comité congratulou-se com a posição de que é imperioso quebrar a ligação entre bancos e Estados, assim como com os primeiros passos no sentido de uma união bancária. Foi assumido o compromisso de fazer «o necessário» para assegurar a estabilidade financeira, tendo-se o BCE comprometido a realizar ações relevantes para acalmar as tensões nos mercados da dívida soberana na Europa.

Uma união bancária contribuiria para que as famílias e as empresas da UE pudessem ter idêntico acesso ao crédito e permitiria que o mercado único voltasse a ganhar competitividade, a fim de cumprir os objetivos da Estratégia Europa 2020.

4.   Observações na especialidade e propostas

4.1   A Europa não está na via certa para alcançar os objetivos da Estratégia Europa 2020. Urge que os decisores políticos o reconheçam.

4.1.1

O Comité constata que, à parte uma breve referência em nota de pé de página a um relatório do Eurostat (10), a Análise Anual de Crescimento praticamente não se pronuncia sobre a Estratégia Europa 2020, o que é lamentável. A comunicação apenas afirma que «de modo geral, a Europa ficou aquém dos seus objetivos». Falta, porém, uma análise adequada das causas exatas da falta de progresso na consecução dos objetivos da Estratégia Europa 2020, não se levantando sequer a questão sobre se as atuais opções políticas serão responsáveis por afastar ainda mais a UE da referida estratégia. O Comité apela a uma revisão radical do processo da Estratégia Europa 2020 e preconiza a reafetação de fundos estruturais para o cumprimento dos seus objetivos, equilibrando assim as políticas de austeridade e competitividade com políticas de crescimento, políticas de emprego e políticas sociais.

4.1.2

O Comité manifesta-se apreensivo em relação ao decréscimo contínuo da taxa de emprego na população entre os 20 e os 64 anos. Esta taxa baixou de 70,3 % em 2008 para 68,6 % em 2011, enquanto, segundo o objetivo da Estratégia Europa 2020, 75 % da população na referida faixa etária deveria estar empregada. Em termos absolutos, a Europa perdeu cinco milhões de postos de trabalho durante este período (11). Os efeitos deste fenómeno são patentes no aumento das taxas de desemprego, que atingem agora 10,7 % na UE 27 e chegam mesmo aos 11,8 % na zona do euro (12).

A crise gerou níveis elevados de desemprego e, aliada aos cortes orçamentais nas despesas públicas na área social, acrescentou, entre 2009 e 2011, mais 5,9 milhões de pessoas aos 113,8 milhões que estão em risco de pobreza e de exclusão social na UE (24,2 % da população) (13).

A prosseguirem tais tendências, não se vê como será possível alcançar os objetivos da Estratégia Europa 2020 em matéria de emprego e no que toca a retirar 20 milhões de pessoas da situação de pobreza.

4.1.3

Em nítido contraste com outras grandes potências económicas mundiais, a economia europeia tornou a entrar em recessão em 2012, com previsões que apontam para um crescimento extremamente baixo em 2013 e uma recuperação incerta e igualmente fraca em 2014. Se não se mudar a orientação da política orçamental nem se implementarem outras políticas para fomentar o crescimento e o emprego, o desemprego e a situação social irão piorar forçosamente.

4.1.4

O Comité observa que muitos atores da cena política internacional têm expressado idêntica preocupação com a situação da Europa. A OIT alertou para a possibilidade de a zona do euro perder mais 4,5 milhões de postos de trabalho se não houver uma mudança concertada de rumo da estratégia de austeridade (14). As Nações Unidas, na sua apreciação global sobre a «Situação e perspetivas económicas mundiais em 2013» (15), alerta para a continuação da recessão de 2012 e, inclusive, para o seu aprofundamento até 2015 (16), caso a Grécia, Itália, Portugal e Espanha efetuarem cortes orçamentais ainda mais severos em 2013. A par do «abismo orçamental» nos Estados Unidos e da «aterragem difícil» na China, a estratégia europeia de consolidação orçamental é encarada como um risco para a atividade económica mundial. O próprio FMI, nas suas Perspetivas da Economia Mundial (17), mostra-se cético, admitindo que o impacto da austeridade no crescimento económico foi seriamente subestimado e questionando a magnitude dos multiplicadores orçamentais utilizados.

4.1.5

O Comité adverte os decisores políticos europeus de que uma recessão prolongada pode fragilizar estruturalmente a economia e comprometer a transição para um modelo ambiental e energético diferente.

O desemprego de longa duração pode levar à perda de competências, à desilusão, à discriminação ao nível de novas contratações e à saída do mercado de trabalho, tendo assim um impacto negativo duradouro e estrutural na produtividade e no potencial de crescimento.

A ausência de investimento público e privado (num contexto em que as empresas têm fracas perspetivas de procura) pode afetar o potencial de crescimento da economia, visto que a integração de progressos e inovações técnicas é deficiente. Para fazer face a esta situação, urge rever as orientações da política macroeconómica e promover medidas de reforma, como políticas ativas a nível do mercado de trabalho, políticas de incentivo ao investimento e políticas de inclusão social.

Consolidação orçamental diferenciada e favorável ao crescimento

4.1.6

Se a Análise Anual do Crescimento para 2013 reconhece que a consolidação orçamental pode, no curto prazo, ter um impacto negativo na economia, avança prontamente outros dois argumentos que o minimizam. O Comité deseja deter-se sobre eles.

1)

A Análise Anual do Crescimento para 2013 emprega o conceito de «consolidação orçamental favorável ao crescimento» para sugerir que os cortes na despesa são mais favoráveis ao crescimento do que um novo aumento das receitas fiscais em países que já têm uma carga fiscal elevada. Além de fazer notar que a Comissão não especifica o que constituiria uma carga fiscal elevada, o Comité remete para o seu parecer de 2011 sobre «Estratégias de consolidação inteligente da política orçamental» (18), em que defendeu uma consolidação das finanças públicas ao longo de um período de tempo tão flexível quanto possível, a fim de não quebrar a dinâmica de crescimento e de assegurar um equilíbrio «inteligente» entre receitas e despesas e entre oferta e procura agregadas. No mesmo documento, alertou igualmente para o perigo de destruir os sistemas de serviços públicos e de solidariedade coletiva. Com efeito, se a segurança social contra os riscos maiores da sociedade (desemprego, doença, envelhecimento) estiver altamente fragilizada, como sucede em vários Estados-Membros, faz sentido que as famílias reajam a tamanha insegurança generalizada aumentando, por precaução, as suas poupanças – o que é a última coisa de que uma economia em recessão necessita.

2)

O outro argumento defende que os Estados-Membros a braços com uma crise financeira prossigam a política de austeridade e, inclusive, adotem «um rápido ritmo de ajustamento orçamental», enquanto outros Estados-Membros poderiam deixar os estabilizadores automáticos desempenhar o seu papel.

Sabendo-se que, para repor a estabilidade e retomar o crescimento, algumas economias têm de fazer mais esforços do que outras, o Comité duvida que este tipo de combinação de políticas funcione. Combinar uma política orçamental restritiva severa em muitos Estados-Membros com uma abordagem orçamentalmente neutra noutros Estados não deixará de ter um impacto extremamente negativo no conjunto da zona do euro e, em particular, nos Estados-Membros que já estão a atravessar uma recessão profunda induzida pela austeridade.

4.1.7

Em suma, o Comité está apreensivo perante políticas económicas desequilibradas. Tem-se dado uma importância excessiva à austeridade, ao passo que a consolidação orçamental necessária para corrigir graves desequilíbrios orçamentais requer um horizonte de tempo mais longo. Dados recentes do Observatório Orçamental do FMI (IMF Fiscal Monitor) (19) confirmam esta análise. Num curto período de tempo (entre 2011 e 2012), o PIB (20) da zona do euro desceu 3 %, devido a cortes nas despesas e aumentos de impostos, provocando assim uma nova recessão. Esta tendência denota um ritmo de consolidação orçamental três vezes superior ao previsto pelos decisores europeus no Pacto de Estabilidade (que referia uma redução do défice estrutural de pelo menos 0,5 % do PIB por ano).

Para evitar que as mesmas causas produzam os mesmos efeitos, o Comité apela a que o horizonte temporal para a consolidação orçamental seja equilibrado com um Pacto para o Crescimento e o Emprego substancialmente reforçado e concreto.

4.1.8

O relatório da Análise Anual do Crescimento de 2013 baseia-se na ideia de que é extremamente importante recuperar e manter a confiança, especialmente a confiança dos mercados financeiros, uma vez que estes têm a capacidade de reduzir substancialmente o financiamento nos Estados-Membros. É com base nessa ideia que a Análise Anual do Crescimento de 2013 continua a insistir que se prossiga com as políticas de austeridade.

4.1.9

O Comité reconhece que os mercados financeiros desempenham uma função fundamental na crise e que a resolução desse setor é imprescindível para a recuperação. Aliás, o acesso ao crédito é vital para qualquer economia, uma vez que, sem ele, as empresas não podem investir nem comercializar os seus produtos e os consumidores não podem adquirir bens ou imobiliário.

No entanto, o CESE entende que a confiança dos outros atores económicos (famílias e empresas) é igualmente importante. Mesmo que o acesso facilitado ao crédito permita às empresas comercializar os seus produtos e crescer, a redução das taxas de juro e a abundância de crédito não terão o mesmo efeito se as pessoas estiverem preocupadas com os seus empregos, salários e/ou segurança social, nem se as empresas tiverem sérias dúvidas quanto à evolução da procura.

O Comité salienta que a confiança dos mercados financeiros e a dos consumidores e dos produtores não são necessariamente contraditórias. À medida que aumentar o número de empresas, especialmente PME, que, por terem novamente acesso a financiamento, conseguem retomar a sua atividade comercial normal, também a confiança dos consumidores aumentará gradualmente.

Além disso, se os mercados estão preocupados com a dívida soberana ainda mais ficarão se a economia estiver em risco de colapso.

O Comité lembra uma das importantes ideias que deixou no seu parecer sobre a Análise Anual do Crescimento para 2012: «não será possível resolver a crise da dívida soberana sem uma taxa de crescimento suficiente» (21). Dar pouca prioridade ao crescimento acarreta um risco elevado de atirar a economia para uma recessão, o que, por sua vez, enfraquece imediatamente a sustentabilidade da dívida.

4.2   As medidas anticrise têm de passar para segundo plano. Agora, importa dar prioridade à economia real e a medidas favoráveis ao crescimento e ao emprego.

Transformar o Pacto para o Crescimento e o Emprego num vasto programa de investimento europeu para o crescimento sustentável

4.2.1

O Comité apela a uma ação decisiva para retomar o crescimento, o emprego e a competitividade na economia europeia, e convida a atual Presidência a promover uma agenda de crescimento ambiciosa. O Conselho Europeu tem, com demasiada frequência, apoiado iniciativas minimalistas para sair da crise, agindo apenas quando a pressão dos mercados ameaça pôr em risco o projeto europeu. É necessário atuar com mais determinação na procura de uma governação económica sólida e equilibrada, aliada a reformas que aumentem a competitividade estrutural em toda a União e coloquem a execução da agenda da Estratégia Europa 2020 no centro do processo do Semestre Europeu. Qualquer medida de correção orçamental provocará uma contração, mas se isto acontecer mantendo as despesas que promovam o potencial de crescimento (por exemplo, na educação, formação para os desempregados, I&D, apoio às PME) e se, paralelamente, forem realizados avanços concretos para eliminar a fragmentação do setor financeiro, será possível preservar as perspetivas de crescimento e emprego a médio e longo prazo.

4.2.2

O Comité congratula-se com o Pacto para o Crescimento e Emprego, que representa um primeiro passo importante para reconhecer o crescimento como elemento fundamental para sair da crise, e convida a Comissão e o Conselho Europeu a implementá-lo rapidamente e a ir mais longe, transformando-o num programa europeu de investimento vasto e concreto.

4.2.3

É necessário dar prioridade a despesas que promovam o crescimento, como as despesas na educação e nas competências, na inovação – essencial para a competitividade da economia europeia –, na ecologização da economia – que deverá tornar-se um motor para a próxima revolução industrial – e em redes de grande dimensão, como, por exemplo, a Internet de banda larga e as ligações das redes de energia e de transportes. É também vital aproveitar o potencial dos setores geradores de emprego, como os cuidados de saúde, a economia verde, a «economia grisalha», a construção, os serviços às empresas, o turismo, etc.

4.2.4

O mercado único ainda encerra potencial para proporcionar benefícios diretos às empresas, consumidores e cidadãos, se bem que sejam necessárias outras melhorias, por exemplo, no setor dos serviços, na mobilidade, no comércio eletrónico, na Agenda Digital, nos concursos públicos por via eletrónica, nas microempresas e empresas familiares, nas medidas de apoio à criação de novas empresas e de proteção dos consumidores e na dimensão social do mercado único. Importa aumentar a transparência e a sensibilização, participação e responsabilização da sociedade civil (22).

4.2.5

O Comité sublinha o importante papel das empresas, em particular das PME, do empreendedorismo e da criação de empresas, no processo de recuperação e na promoção do crescimento económico, da inovação, das competências e da criação de emprego. O aproveitamento do potencial das PME inclui várias medidas, como a facilitação da sua internacionalização, a eliminação dos encargos administrativos, a redução dos custos de arranque das empresas e a agilização do acesso ao crédito, aos mercados de capitais, aos sistemas de obrigações específicas para PME, aos fundos estruturais e a garantias dos empréstimos.

4.2.6

O Comité assinala também que as empresas sociais são elementos fulcrais do modelo social europeu e do mercado único e merecem ser vigorosamente reconhecidas e apoiadas, especialmente no atual clima económico desfavorável. As suas condições específicas devem ser tidas em conta ao elaborar as políticas europeias.

4.2.7

O papel das cooperativas deve também ser referido, uma vez que contribuem para a coesão e social e territorial, desenvolvem novas iniciativas empresariais, são mais estáveis e resistentes do que outras formas de empresa e são capazes de proteger empregos mesmo em tempos de crise (23).

4.2.8

O Comité congratula-se com o facto de a Análise Anual do Crescimento de 2013 realçar a importância de realizar progressos ao nível do desenvolvimento sustentável, das energias renováveis e da eficiência energética para realizar os objetivos da Estratégia Europa 2020 em matéria de energia e de alterações climáticas (24). Para manter a competitividade económica e aumentar os níveis de emprego é essencial promover uma economia ecológica, hipocarbónica e eficiente em termos de recursos. É igualmente necessário renovar os edifícios para melhorar a sua eficiência energética e investir em serviços de transporte respeitadores do ambiente e na gestão ecológica de resíduos e de recursos hídricos. Estas medidas devem ser acompanhadas por melhores redes de transmissão de energia, para facilitar o transporte e as trocas de eletricidade em grande volume em toda a Europa. Para reforçar ainda mais a competitividade europeia, tudo isto deve ser complementado por investimentos em redes transeuropeias de transportes de grande desempenho e pelo alargamento da infraestrutura de redes de banda larga.

4.2.9

A política industrial, a utilização eficaz dos recursos naturais e a inovação têm de funcionar em conjunto para gerar crescimento sustentável.

4.2.10

São necessários investimentos de monta para promover as mudanças estruturais e colocar a economia da UE na via do crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.

O Comité toma nota do acordo alcançado pelos chefes de Estado ou de Governo sobre o próximo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) e insiste na importância de um QFP que permita realizar os objetivos da Estratégia Europa 2020.

O CESE remete para os seus anteriores pareceres sobre o orçamento da UE (25), nos quais argumentou consistentemente que a UE necessita de um orçamento reforçado para fazer frente aos atuais desafios. O orçamento da UE não deve ser visto como um fardo, mas como um meio inteligente de realizar economias de escala, reduzir custos e promover a competitividade, o crescimento e o emprego.

Além disso, é possível mobilizar mais recursos através de fontes de financiamento adicionais. O CESE apoia a ação do BEI, que disponibiliza crédito a longo prazo para investimentos na economia real e atrai financiamento privado adicional. O Comité regozija-se com a concentração nos projetos mais positivos para o crescimento sustentável e que têm mais potencial para gerar emprego (como os projetos orientados para as PME, a economia do conhecimento, o capital humano, a eficiência energética e as alterações climáticas) e apela a que o financiamento adicional atribuído ao BEI seja rapidamente canalizado para o setor das PME. O Comité também acolhe favoravelmente a utilização das garantias do BEI para investimentos privados na renovação de edifícios a fim de melhorar a sua eficiência energética.

Além disso, apoia a introdução das obrigações para financiamento de projetos, de forma a estimular o financiamento de importantes projetos de infraestruturas nos domínios dos transportes, da energia e das TIC. Esta medida é um importante primeiro passo para a criação, nos próximos anos, de um programa de investimentos da UE, que é urgentemente necessário.

4.2.11

O CESE assinala a importância da política de coesão para lograr a convergência económica, social e territorial em toda a UE, de acordo com a Estratégia Europa 2020. Reitera igualmente o seu apelo em prol de uma política de coesão única e harmonizada que envolva ativamente a sociedade civil e se concentre mais em resultados sustentáveis concretos, apoiando os Estados-Membros da UE menos desenvolvidos e os mais afetados pela crise (26).

4.2.12

O Comité congratula-se com a importância que a Análise Anual do Crescimento atribui à modernização da administração pública. Na sua opinião, tal implica, entre outros aspetos, que se utilize a contratação pública para impulsionar a inovação, se combata a corrupção, se melhore a eficácia da tributação fiscal, se assegure a existência de recursos financeiros adequados e se aumente a capacidade de absorção dos fundos estruturais.

Criar emprego e melhorar as competências

4.2.13

A Análise Anual do Crescimento de 2013 reconhece que «após vários anos de crescimento moroso, a crise está a desencadear graves consequências sociais» e se regista «um aumento substancial do desemprego, bem como das dificuldades económicas e da pobreza». Certos grupos foram mais afetados do que a média, nomeadamente, os jovens, as pessoas com poucas qualificações, os desempregados de longa duração, as famílias monoparentais e as pessoas oriundas da imigração (27).

Há que envidar todos os esforços possíveis para mobilizar investimentos públicos e privados destinados a promover o emprego. O CESE já reclamou várias vezes um plano europeu de estímulo, num montante correspondente a 2 % do PIB, que tenha efeitos visíveis na política do mercado de trabalho (28). Além disso, também apelou à criação de um «pacto de investimento social» para gerir a crise de forma sustentável e investir no futuro (29).

O Comité reitera o seu apelo no sentido de incrementar a participação no mercado de trabalho, melhorar os níveis das competências e facilitar a mobilidade, melhorar os serviços públicos de emprego, intensificar as medidas ativas a nível do mercado de trabalho e apoiar o espírito empresarial e o trabalho por conta própria. Em relação a determinadas regiões ou setores, o CESE concorda com a descrição que a Comissão faz do fosso entre, por um lado, as elevadas taxas de desemprego e, por outro lado, a existência de estrangulamentos e a inadequação das competências profissionais.

Além disso, propõe a adoção de medidas destinadas a promover o diálogo social, ao nível mais adequado, sobre a distribuição do tempo de trabalho.

Congratula-se também com o pacote da Comissão para o emprego dos jovens, recentemente publicado (30), cujas propostas – que contemplam, entre outros aspetos, a aplicação de uma Garantia para a Juventude – devem ser oportunas, vinculativas e apoiadas por recursos adequados. Todos os Estados-Membros devem poder adotar estas propostas.

4.2.14

O CESE insiste na necessidade de investir na educação, na formação e na aprendizagem ao longo da vida (incluindo na formação no local de trabalho e na formação profissional no âmbito do sistema dual de aprendizagem), para corrigir situações de estrangulamento e de desadequação de competências (31).

4.2.15

O Fundo Social Europeu, complementado pelo Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, deve focar-se em proteger os grupos de pessoas mais desfavorecidas dos efeitos da crise (32). Importa também criar um fundo de solidariedade específico para a juventude (33).

Necessidade de uma abordagem equilibrada para as reformas do mercado de trabalho

4.2.16

O Comité assinala que a Análise Anual do Crescimento de 2013 promove a flexibilidade no mercado de trabalho dedicando pouca ou nenhuma atenção à questão da segurança.

O Comité regista que evitar a segregação no mercado laboral, esbatendo as disparidades em matéria de proteção do emprego entre os vários tipos de contratos de trabalho, poderá contribuir para aumentar os níveis de emprego. Recorda, todavia, um anterior parecer (34) em que refere a necessidade de se encontrar um equilíbrio entre a flexibilidade e a segurança: «o conceito de flexigurança não significa a redução unilateral e ilegítima dos direitos dos trabalhadores». O CESE já salientou várias vezes que «é essencial criar um diálogo social forte e dinâmico, no qual os parceiros sociais participem ativamente e possam negociar, influenciar e assumir responsabilidades na definição, nos componentes e na avaliação dos resultados da flexigurança» (35). O CESE lembra, mais uma vez, que para enfrentar mercados de trabalho segmentados é necessário «proporcionar um nível de segurança adequado aos trabalhadores, independentemente da forma de contrato» (36).

Além disso, frisa que a flexibilidade não pode corrigir os erros cometidos na procura macroeconómica e pode, inclusivamente, piorar a situação se os empregos estáveis e de qualidade forem substituídos por relações laborais precárias. Além disso, a eliminação dos «amortecedores» (proteção do trabalho, subsídios de desemprego) podem tornar a economia muito mais vulnerável a choques económicos negativos.

Reforma estrutural no domínio dos salários

4.2.17

O Comité reitera que as reformas respeitantes à fixação dos salários devem ser negociadas a nível nacional entre os parceiros sociais e assegurar um equilíbrio entre, por um lado, conseguir um crescimento suficiente da procura, a estabilidade dos preços e a limitação das desigualdades marcadas e/ou crescentes e, por outro lado, manter a competitividade dos preços. O Comité receia que as reformas estruturais no domínio dos salários desencadeiem uma concorrência entre os Estados-Membros com tendência para baixar cada vez mais os salários, reduzam a procura interna na UE e contribuam, através de um crescente excedente externo na zona do euro, para uma maior sobrevalorização do euro. A OIT (37) confirma esta tendência e adverte para as suas vastas implicações económicas e sociais.

A abordagem da Análise Anual do Crescimento aos salários, que declara que estes devem assegurar «o equilíbrio adequado entre a criação de emprego e um rendimento adequado», reflete a ideia geral de que é necessário chegar a um compromisso entre a criação de emprego e vários fatores como a qualidade dos postos de trabalho e a disponibilidade para aceitar uma oferta de emprego. O Comité gostaria de saber quais são os dados que fundamentam esta tese, uma vez que a investigação da OIT sobre a prática de salários mínimos na UE não encontrou quaisquer provas de que a fixação de salários mínimos é responsável pela supressão de postos de trabalho (38). O Comité assinala que o princípio de que o trabalho deve ser compensador – embora estabelecido antes da crise – tem de continuar a ser de aplicação.

O Comité insta a Comissão a esclarecer os seus pontos de vista sobre as questões dos salários, da inflação e da produtividade. A comunicação da Comissão relativa ao pacote sobre o emprego (39) esclareceu que os salários reais se devem alinhar com a evolução da produtividade, mas a Análise Anual do Crescimento de 2013 não explica se pretende alinhar os salários nominais ou os salários reais. A diferença entre estas duas abordagens é crucial, uma vez que, no último caso, é possível que os salários nominais levem em conta apenas a produtividade sem considerar a inflação, o que acarretaria o risco de a inflação zero levar a uma deflação em caso de choques económicos negativos.

Promoção da justiça social

4.2.18

O Comité entende que, regra geral, cabe prestar mais atenção à questão da equidade e justiça social. Para gerar confiança e garantir a efetiva aplicação das políticas, os custos e os benefícios das reformas estruturais e da política económica têm de ser partilhados por todos (trabalhadores, famílias, empresas) de modo equitativo. O Comité reconhece a importância que a Análise Anual do Crescimento dá à transparência e à equidade em termos do impacto na sociedade e insta a Comissão a vigiar se as políticas dos governos nacionais levam esse fator em conta nos seus programas de reformas.

Promover a inclusão social e combater a pobreza

4.2.19

O Comité apoia o apelo da Análise Anual de Crescimento em prol de esforços adicionais para assegurar a eficácia dos sistemas de proteção social com vista a neutralizar os efeitos da crise, promover a inclusão social e implementar uma «estratégia ativa de inclusão» para garantir um mercado de trabalho inclusivo e combater a pobreza.

Promover a igualdade entre homens e mulheres

4.2.20

O CESE entende que a questão da igualdade entre homens e mulheres, que não foi abordada em nenhuma das sete iniciativas emblemáticas da Estratégia Europa 2020, tem de ser integrada agora no processo do Semestre Europeu (por exemplo, nos programas nacionais de reformas), já que é essencial para alcançar os grandes objetivos da Estratégia (40).

4.3   Importância da participação da sociedade civil organizada e dos parceiros sociais no Semestre Europeu

4.3.1

O CESE lembra mais uma vez a necessidade de melhorar a responsabilidade democrática e a transparência dos vários processos do Semestre Europeu, assim como a coordenação das políticas económicas nacionais. No atual contexto de perda de confiança na capacidade das instituições europeias para conseguir resultados, é crucial fortalecer o papel das instituições que representam os cidadãos, bem como dos parceiros sociais e da sociedade civil, com vista a melhorar a legitimidade e a responsabilização pelos processos. O diálogo vertical e horizontal é crucial (41) e é urgente aplicar sem demora as disposições do artigo 11.o do TUE sobre democracia participativa (42).

O Comité considera insuficiente a linguagem utilizada na Análise Anual do Crescimento quanto ao papel do diálogo social. As reformas estruturais devem, se necessário, ser aplicadas em colaboração estreita e em concertação com os parceiros sociais, e não apenas mediante a sua consulta. O diálogo com os parceiros sociais e a sociedade civil organizada, como as organizações de consumidores, é essencial para gizar e implementar adequadamente as políticas e as reformas, já que pode melhorar a credibilidade e a aceitação social das reformas, na medida em que o consenso e a confiança são de molde a aumentar o empenho das partes interessadas e o êxito das reformas. Os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil podem avaliar os impactos das políticas e fazer advertências oportunas, se for caso disso. Em muitos domínios, é às organizações sociais e, em particular, aos parceiros sociais que cabe pôr em prática as propostas políticas (43).

O Comité preconiza um papel mais forte para os parceiros sociais e a sociedade civil organizada tanto a nível europeu como nacional. Estes interlocutores devem ser envolvidos efetiva e atempadamente no âmbito do Semestre Europeu, participando na preparação das Análises Anuais do Crescimento, das orientações para o emprego, das orientações gerais das políticas económicas (que, juntas, compõem as orientações integradas da Estratégia Europa 2020) e das recomendações específicas por país. A nível nacional, os parceiros sociais e a sociedade civil organizada devem ser mais envolvidos na redação dos programas nacionais de reformas. O CESE continuará a trabalhar de perto com a sua rede de conselhos económicos e sociais nacionais e associações similares, com vista a transmitir informações aos decisores políticos europeus sobre a participação desses órgãos nos processos nacionais. Uma maior participação dos parceiros sociais deverá resultar numa melhor implementação.

Bruxelas, 13 de fevereiro de 2013

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  JO C 248 de 25.8.2011, pp. 8-15.

(2)  ETUC/CES, BUSINESSEUROPE, UEAPME, CEEP, Joint statement on the Europe 2020 strategy [Declaração conjunta sobre a Estratégia Europa 2020], de 4 de junho de 2010.

(3)  Parecer do CESE sobre a comunicação da Comissão «Pacote para o emprego dos jovens», COM(2012) 727 final, (ainda não publicado no JO).

(4)  JO C 143 de 22.5.2012, pp. 94-101.

(5)  JO C 211/48 de 19.8.2008, pp. 48-53.

(6)  EUCO 76/12, pp. 7-15.

(7)  Relatório pelo Presidente do Conselho Europeu, Herman VAN ROMPUY, de 5 de dezembro de 2012.

(8)  COM(2012) 777/2 final, 30.11.2012.

(9)  JO C 11 de 15.1.2013, pp. 34-38.

(10)  Eurostat, Statistics in focus, 39/2012, Estratégia Europa 2020 – em direção a uma economia mais inteligente, mais ecológica e mais inclusiva?

(11)  COM(2012) 750 final.

(12)  Comunicado de imprensa n.o 4/2013 do Eurostat, 8 de janeiro de 2013.

(13)  Quadro Eurostat: http://epp.eurostat.ec.europa.eu/tgm/table.do?tab=table&init=1&plugin=0&language=en&pcode=t2020_50

(14)  OIT, «A Crise de Emprego na Eurozona: tendências e respostas de política». 2012. Ver, por exemplo, p. 11.

(15)  Organização das Nações Unidas, World economic situation and prospects 2013 – global outlook, publicado em dezembro de 2012, p. 28.

(16)  – 0,9 % em 2013, – 2,1 % em 2014 e – 3,3 % em 2015.

(17)  FMI, World Economic outlook, Coping with High Debt and Sluggish Growth, [Perspetivas da Economia Mundial, «Enfrentar níveis altos de endividamento e níveis baixos de crescimento»], outubro de 2012. Por exemplo, p. 21 ou quadro 1.1 na p. 41.

(18)  JO C 248 de 25.8.2011, pp. 8-15.

(19)  IMF Fiscal Monitor, Taking stock – a progress report on fiscal adjustment [«Ponto da Situação: Uma avaliação dos ajustes orçamentais»], outubro de 2012.

(20)  Os 3 % correspondem à variação do défice estrutural entre 2010 e 2012; o défice estrutural é calculado excluindo os efeitos do ciclo conjuntural. Este défice tem de ser corrigido.

(21)  JO C 143 de 22.5.2012, pp. 51-68, ponto 16.

(22)  JO C 76 de 14.3.2013, pp. 24-30.

(23)  JO C 191 de 29.6.2012, pp. 24-29.

(24)  Os objetivos da Estratégia Europa 2020 são: reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em 20 %, em relação aos valores de 1990, aumentar em 20 % a quota de energia proveniente de fontes renováveis e aumentar em 20 % a eficiência energética até 2020.

(25)  JO C 229 de 31.7.2012, pp. 32-38 e JO C 248 de 25.8.2011, pp. 75-80.

(26)  JO C 44 de 15.2.2013, pp. 76-82.

(27)  JO C 143 de 22.5.2012, pp. 94-101.

(28)  JO C 11 de 15.1.2013, pp. 65-70.

(29)  JO C 143 de 22.5.2012, pp. 23-28.

(30)  COM(2012) 727 final, sobre o qual o CESE está a elaborar um parecer (SOC/474 – CES2419-2012_00_00_TRA_APA).

(31)  O CESE está a elaborar um parecer (SOC/476 – CES658-2013_00_00_TRA_APA) sobre a comunicação da Comissão intitulada «Repensar a educação – Investir nas competências para melhores resultados socioeconómicos», COM(2012) 669 final.

(32)  JO C 143 de 22.5.2012, pp. 82–87.

(33)  JO C 11 de 15.1.2013, pp. 65-70.

(34)  JO C 211 de 19.8.2008, pp. 48-53.

(35)  JO C 256 de 27.10.2007, pp. 108-113, ponto 1.3.

(36)  JO C 211 de 19.8.2008, pp. 48-53, ponto 1.1.1.

(37)  OIT 2012, Global wage report 2012/2013 – Wages and equitable growth [«Relatório Anual sobre Salários 2012/2013 – Salários e crescimento equitativo»].

(38)  OIT 2010, The minimum wage revisited in the enlarged EU, pág. 26.

(39)  COM(2012) 173 final.

(40)  JO C 76 de 14.3.2013, pp. 8-14.

(41)  JO C 299 de 4.10.2012, pp. 122-127.

(42)  Parecer do CESE sobre «Princípios, procedimentos e ações para a aplicação do artigo 11.o, n.os 1 e 2, do Tratado de Lisboa», JO C 11 de 15.1.2013, p. 8.

(43)  Parecer do CESE sobre a «Comunicação da Comissão – Ação para a estabilidade, o crescimento e o emprego», JO C 44 de 15.2.2013, p. 153.


9.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 133/90


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias

[COM(2012) 499 final – 2012/0237 (COD)]

2013/C 133/16

Relator: Henri MALOSSE

Correlatores: Georgios DASSIS, Luca JAHIER

Em 10 e 22 de outubro de 2012, o Conselho e o Parlamento Europeu, respetivamente, decidiram, nos termos do artigo 304.o, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias

COM(2012) 499 final – 2012/0237 (COD).

Em 15 de novembro de 2012, o Comité decidiu, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, do Regimento, criar um subcomité encarregado da preparação dos correspondentes trabalhos.

Incumbido da preparação dos correspondentes trabalhos, o Subcomité para o Financiamento dos Partidos Políticos Europeus adotou o seu projeto de parecer em 30 de janeiro de 2013, sendo relator Henri MALOSSE e correlatores Georgios DASSIS e Luca JAHIER.

Na 487.a reunião plenária de 13 e 14 de fevereiro de 2013 (sessão de 13 de fevereiro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 155 votos a favor, 1 voto contra e 6 abstenções, o seguinte parecer:

1.

Tal como a Comissão e o Parlamento, o CESE salienta que um melhor funcionamento da União Europeia implica que surjam, neste nível, fundações e partidos políticos que sejam mais conhecidos e reconhecidos e, simultaneamente, mais representativos e estejam mais próximo dos cidadãos.

2.

O CESE apoia a criação de um estatuto jurídico único dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias, bem como a revisão do controlo do seu funcionamento, a fim de melhorar as condições do seu funcionamento democrático interno, tanto em termos de eficácia, de visibilidade e de transparência, como no plano contabilístico.

3.

Neste contexto, o CESE insiste, em particular, na necessidade de os partidos e as fundações que beneficiarão deste estatuto aderirem aos objetivos próprios da construção europeia, bem como aos valores essenciais que lhe subjazem, tal como consagrados nos Tratados europeus e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

3.1

Quanto aos objetivos da construção europeia, o CESE considera que um estatuto deste tipo deve implicar a adesão à consolidação da paz, à cooperação entre os Estados e os povos, à promoção do progresso económico e social e do bem-estar dos cidadãos, bem como a um exercício democrático das liberdades de expressão e de debate.

3.2

Quanto à conformidade com os valores essenciais garantidos ao nível europeu, o CESE destaca a necessidade de respeitar os valores consagrados nos Tratados europeus, em particular no preâmbulo do Tratado da União Europeia, e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia que proclama, nomeadamente, no seu artigo 21.o a proibição de toda a discriminação seja por que razão for. O princípio da igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios, previsto igualmente no artigo 23.o da referida Carta, deveria, aliás, concretizar-se em todos os órgãos diretivos dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias.

3.3

O CESE recomenda que o respeito dos princípios fundamentais acima mencionados seja legitimado por uma declaração nesse sentido das fundações e partidos políticos que pretendam obter o estatuto europeu. Incumbe ao Parlamento Europeu, e em particular à sua Comissão dos Assuntos Constitucionais, vigiar e denunciar os casos de violação dos princípios e dos direitos fundamentais enunciados nos Tratados da UE.

3.4

O CESE recorda igualmente o papel fundamental que incumbe ao Tribunal de Justiça da União Europeia no controlo do respeito destes princípios, permitindo designadamente o recurso a esta instância através de um processo sumário.

4.

O CESE destaca também a necessidade de apoiar, para além dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias já existentes, a constituição e o desenvolvimento de novos partidos e novas fundações a este nível, desde que satisfaçam os critérios exigidos de funcionamento, de respeito dos valores e de representatividade.

4.1

Quanto à condição suplementar necessária para ser elegível para financiamento, o critério segundo o qual basta ter um deputado no Parlamento Europeu para satisfazê-lo não se afigura particularmente pertinente, na medida em que as modalidades de escrutínio, e portanto as condições para consegui-lo, continuam a ser muito diferentes nos vários Estados-Membros.

4.2

O CESE propõe, por conseguinte, que se opte por critérios de representatividade que não sejam suscetíveis de criar discriminações arbitrárias. Sugere, a este respeito, que se utilize como inspiração os critérios estabelecidos para a Iniciativa de Cidadania Europeia (ICE) e se estipule como condição a obtenção nas últimas eleições europeias de um mínimo de um milhão de votos provenientes de, pelo menos, sete países diferentes.

4.3

O financiamento, os orçamentos e as doações dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias devem ser transparentes e do conhecimento público. Os cidadãos têm o direito e o dever de estarem informados sobre as modalidades de financiamento e sobre as despesas incorridas pelos partidos e pelas fundações. As eventuais sanções e/ou suspensões de financiamento devem ser objeto de comunicação na imprensa.

5.

O CESE aproveita igualmente, por ocasião do exame da presente proposta de regulamento, para recordar com veemência a desigualdade de tratamento que continua a existir e tende mesmo a agravar-se entre, por um lado, as fundações e os partidos europeus de índole política e, por outro, as associações e fundações de utilidade pública ao nível europeu (por exemplo, objetivos económicos, sindicais, sociais, humanitários, culturais, ambientais, desportivos, etc.).

5.1

O Tratado da União Europeia, também conhecido por Tratado de Lisboa, dedica o seu artigo 11.o à democracia participativa e, por conseguinte, à importância das associações e fundações que estimulam o debate no espaço público da UE. O CESE salienta que estas redes associativas europeias assumiram uma importância acrescida e, por vezes, mesmo preponderante na época da Internet para todos. Desempenham desde já, como novos vetores de uma democracia participativa, um papel vital e crescente na informação, nos debates públicos e na formação da opinião europeia. Ao fazê-lo, enriquecem e completam de forma útil as estruturas da democracia política representativa. Este valor acrescentado é particularmente evidente no nível europeu, na medida em que as ramificações múltiplas desta democracia participativa transcendem naturalmente as fronteiras nacionais.

5.2

Tendo em conta o fosso, aumentado pela crise, entre os cidadãos e os dirigentes e responsáveis políticos europeus, o CESE alerta a Comissão para os efeitos perversos e contraproducentes de uma abordagem pouco adaptada, interessada apenas nos direitos específicos e autónomos das «associações» políticas europeias, sem reconhecer a importância equivalente das outras associações europeias. O CESE insiste, especificamente, em recordar que a própria afirmação de uma Europa política permanece indissociável de uma Europa dos cidadãos e da sociedade civil assente em associações e organizações dotadas de instrumentos jurídicos apropriados, eficazes e uniformes, a este nível.

5.3

O CESE denuncia novamente o facto de a Comissão ter decidido, há vários anos, retirar o projeto de estatuto da associação europeia, alegadamente em razão da dificuldade em alcançar um acordo político no Conselho, razão que se afigura ao CESE, num tema desta natureza, já de si inaceitável e, hoje, impossível de verificar materialmente.

5.4

O CESE reitera igualmente a sua preocupação quanto aos obstáculos que se eternizam à afirmação de sociedades de estatuto europeu, seja pela falta de atratividade do estatuto em vigor, o que representa um verdadeiro fracasso, seja pelos atrasos e bloqueios persistentes a um estatuto simplificado aberto, por fim, a um número significativo de empresas de todas as dimensões.

6.

O CESE reafirma ainda o seu apoio ao projeto de estatuto da fundação europeia, como manifestado no seu parecer de 18 de setembro de 2012 (1), e insiste na necessidade de evitar qualquer situação discriminatória relativamente às fundações políticas europeias.

7.

O CESE confirma que concorda com um estatuto jurídico único para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias, mas, tendo em conta o exposto e em conformidade com o princípio de não-discriminação garantido pela União Europeia, exorta a Comissão a apresentar, num futuro próximo, um regulamento europeu equivalente sobre o estatuto e o financiamento das associações europeias de natureza não política e a acelerar os trabalhos com vista à adoção de um regulamento sobre o estatuto da fundação europeia.

Bruxelas, 13 de fevereiro de 2013

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  JO C 351 de 15.11.2012, p. 57.