ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2013.129.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 129

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

56.o ano
4 de Maio de 2013


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2013/C 129/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 123 de 27.4.2013

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2013/C 129/02

Processo C-393/11: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 7 de março de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Autorità per l'energia elettrica e il gas/Antonella Bertazzi e o. (Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Política social — Diretiva 1999/70/CE — Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — artigo 4.o — Contratos de trabalho a termo no setor público — Procedimento de estabilização — Recrutamento de trabalhadores contratados a termo como funcionários do quadro permanente sem concurso público — Determinação da antiguidade — Não consideração absoluta dos períodos de serviço cumpridos no âmbito de contratos de trabalho a termo — Princípio da não discriminação)

2

2013/C 129/03

Processo C-563/11: Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 28 de fevereiro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Augstākās tiesas Senāts — Letónia) — SIA Forvards V/Valsts ieņēmumu dienests (Artigo 99.o do Regulamento de Processo — Fiscalidade — IVA — Direito à dedução — Sexta Diretiva — Recusa — Fatura emitida por uma sociedade considerada fictícia)

2

2013/C 129/04

Processo C-128/12: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 7 de março de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Tribunal do Trabalho do Porto — Portugal) — Sindicato dos Bancários do Norte, Sindicato dos Bancários do Centro, Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, Luís Miguel Rodrigues Teixeira de Melo/BPN — Banco Português de Negócios SA (Reenvio prejudicial — Artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Legislação nacional que estabelece reduções salariais para certos trabalhadores do setor público — Não aplicação do direito da União — Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça)

3

2013/C 129/05

Processo C-171/12 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 28 de fevereiro de 2013 — Carrols Corp./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Giulio Gambettola [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca comunitária — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Artigo 51.o, n.o 1, alínea b) — Marca figurativa comunitária Pollo Tropical CHICKEN ON THE GRILL — Pedido de declaração de nulidade apresentado pelo titular da marca figurativa nacional polo Tropical CHICKEN ON THE GRILL e da marca nominativa nacional POLLO TROPICAL — Causas de nulidade absoluta — Má-fé — Inadmissibilidade]

3

2013/C 129/06

Processo C-178/12: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 7 de março de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Social — Espanha) — Rafaela Rivas Montes/Instituto Municipal de Deportes de Córdoba (IMDECO) (Artigos 53.o, n.o 2 e 99.o do Regulamento de processo do Tribunal de Justiça — Política social — Princípio da igualdade de tratamento — Diretiva 1999/70/CE — Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Cláusula 4 — Contratos de por tempo indeterminado no setor público — Determinação da antiguidade — Diferença de tratamento entre pessoal estatutário e agentes contratuais — Tomada em consideração de períodos de atividade anteriores cumpridos na administração — Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça)

4

2013/C 129/07

Processo C-240/12: Despacho do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de março de 2013 — (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank te Rotterdam — Países Baixos) — processo penal contra EBS Le relais Nord Pas De Calais (Reenvio prejudicial — Inadmissibilidade)

4

2013/C 129/08

Processo C-266/12: Despacho do Tribunal de Justiça de (Décima Secção) de 7 de fevereiro de 2013 Jarosław Majtczak/Feng Shen Technology Co. Ltd/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca comunitária — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Artigo 51.o, n.o 1, alínea b) — Má-fé do requerente no momento da apresentação do pedido de marca comunitária — Marca figurativa ES — Pedido de declaração de nulidade]

4

2013/C 129/09

Processo C-343/12: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 7 de março de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Rechtbank van Koophandel te Gent — Bélgica) — Euronics Belgium CVBA/Kamera Express BV, Kamera Express Belgium BVBA (Artigo 99.o do Regulamento de Processo — Diretiva 2005/29/CE — Legislação nacional que proíbe em termos gerais propor produtos para venda com prejuízo ou vender produtos com prejuízo)

5

2013/C 129/10

Processo C-433/12 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 7 de março de 2013 — Luigi Marcuccio/Tribunal de Justiça da União Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Ação de responsabilidade extracontratual — Recusa da Secretaria do Tribunal de Justiça de dar seguimento às cartas dirigidas pelo recorrente ao primeiro advogado-geral do Tribunal de Justiça — Artigo 256.o, n.o 2, TFUE — Pedido de abertura de um processo de reapreciação de determinadas decisões que põem fim à instância proferidas pelo Tribunal Geral em processos de recurso)

5

2013/C 129/11

Processo C-555/12: Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 14 de março de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Tivoli — Itália) — Claudio Loreti, Maria Vallerotonda, Attilio Vallerotonda, Virginia Chellini/Comune di Zagarolo (Reenvio prejudicial — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Execução do direito da Uniãoå — Inexistência — Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça)

6

2013/C 129/12

Processo C-84/13: Recurso interposto em 21 de fevereiro de 2013 pela Electrabel SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 12 de dezembro de 2012 no processo T-332/09, Electrabel/Comissão

6

2013/C 129/13

Processo C-94/13 P: Recurso interposto em 26 de fevereiro de 2013 pela Cooperativa tra i Lavoratori della Piccola Pesca di Pellestrina Soc. coop. rl e o., do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 12 de dezembro de 2012 no processo T-260/00, Cooperativa San Marco fra Lavoratori della Piccola Pesca — Burano Soc. coop. rl e o./Comissão Europeia

7

2013/C 129/14

Processo C-95/13 P: Recurso interposto em 26 de fevereiro de 2013, por Alfier Costruzioni Srl e o. do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 12 de dezembro de 2012, no processo T-261/00, Sacaim SpA e o./Comissão Europeia

7

2013/C 129/15

Processo C-96/13: Ação intentada em 26 de fevereiro de 2013 — Comissão Europeia/República Helénica

8

2013/C 129/16

Processo C-97/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Sibiu (Roménia) em 27 de fevereiro de 2013 — Silvia Georgiana Câmpean/Administrația Finanțelor Publice a Municipiului Mediaș, Administrația Fondului pentru Mediu

9

2013/C 129/17

Processo C-98/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Højesteret (Dinamarca) em 27 de fevereiro de 2013 — Martin Blomqvist/Rolex SA, Manufacture des Montres Rolex SA

9

2013/C 129/18

Processo C-103/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad (Bulgária) em 4 de março de 2013 — Snezhana Somova/Glaven direktor na Stolichno upravlevnie Sotsialno osiguryavane

10

2013/C 129/19

Processo C-107/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad — Veliko Tarnovo (Bulgária) em 4 de março de 2013 — FIRIN OOD/Direktsia Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika — Veliko Tarnovo

11

2013/C 129/20

Processo C-115/13: Ação intentada em 11 de março de 2013 — Comissão Europeia/Hungria

11

2013/C 129/21

Processo C-634/11: Despacho do Presidente da Terceira Secção do Tribunal de Justiça de 1 de março de 2013 (pedido de decisão prejudicial da High Court of Ireland — Irlanda) — Irish Bank Resolution Corp. Ltd, anteriormente Anglo Irish Bank Corp. Ltd/Sean Quinn e o.

12

2013/C 129/22

Processo C-333/12: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 6 de março de 2013 — Comissão Europeia/República da Polónia

12

2013/C 129/23

Processo C-349/12: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 14 de fevereiro de 2013 [pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Törvényszék (anteriormente Fővárosi Bíróság) — Hungria] — Peró Gáz Kft/János Balla

12

2013/C 129/24

Processo C-532/12: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 8 de março de 2013 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo

13

2013/C 129/25

Processo C-577/12: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 7 de fevereiro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Wien — Áustria) — Michaela Hopfgartner

13

 

Tribunal Geral

2013/C 129/26

Processo T-301/10: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2013 — in ‘t Veld/Comissão [Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Documentos relativos ao Projeto de Acordo Comercial Anticontrafação (ACAC-ACTA) — Documentos relativos às negociações — Recusa de acesso — Exceção relativa à proteção do interesse público em matéria de relações internacionais — Erro manifesto de apreciação — Proporcionalidade — Dever de fundamentação]

14

2013/C 129/27

Processo T-324/10: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2013 — Firma Van Parys/Comissão [União aduaneira — Importação de bananas provenientes do Equador — Cobrança a posteriori de direitos de importação — Pedido de dispensa do pagamento de direitos de importação — Artigo 220.o, n.o 2, alínea b), e artigo 239.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 — Erro das autoridades aduaneiras — Negligência manifesta do interessado]

14

2013/C 129/28

Processo T-409/10: Acórdão do Tribunal Geral de 22 de março de 2013 — Bottega Veneta International/IHMI (Forma de um saco de mão) [Marca comunitária — Pedido de marca comunitária tridimensional — Forma de um saco de mão — Motivos absolutos de recusa — Falta de caráter distintivo — Falta de caráter distintivo adquirido pelo uso — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Falta de consideração de um elemento que constitui a marca requerida — Regra n.o 9 do Regulamento (CE) n.o 2868/95]

15

2013/C 129/29

Processo T-410/10: Acórdão do Tribunal Geral de 22 de março de 2013 — Bottega Veneta International/IHMI (Forma de um saco) [Marca comunitária — Pedido de marca comunitária tridimensional — Forma de um saco — Motivos absolutos de recusa — Falta de caráter distintivo — Falta de caráter distintivo adquirido pela utilização — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b) e n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Não consideração de um elemento constitutivo da marca pedida — Regra n.o 9 do Regulamento (CE) n.o 2868/95]

15

2013/C 129/30

Processo T-415/10: Acórdão do Tribunal Geral de 20 de março de 2013 — Nexans France/Empresa comum Fusion for Energy (Contratos públicos de fornecimentos — Euratom — Processo de concurso da empresa comum Fusion for Energy — Fornecimento de material elétrico — Rejeição da proposta de um proponente — Procedimento aberto — Proposta que contém reservas — Segurança jurídica — Confiança legítima — Proporcionalidade — Conflito de interesses — Decisão de adjudicação — Recurso de anulação — Falta de afetação direta — Inadmissibilidade — Responsabilidade extracontratual)

16

2013/C 129/31

Processo T-495/10: Acórdão do Tribunal Geral de 20 de março de 2013 — Bank Saderat plc/Conselho da União Europeia (Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão com a finalidade de impedir a proliferação nuclear — Congelamento de fundos — Entidade detida a 100 % por uma entidade reconhecida como estando envolvida na proliferação nuclear — Exceção de ilegalidade — Dever de fundamentação — Direitos de defesa — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva)

16

2013/C 129/32

Processo T-571/10: Acórdão do Tribunal Geral de 22 de março de 2013 — Fabryka Łożysk Tocznych-Kraśnik/IHMI — Impexmetal (FŁT-1) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária FŁT-1 — Marca figurativa comunitária anterior FŁT — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

17

2013/C 129/33

Processo T-92/11: Acórdão do Tribunal Geral de 20 de março de 2013 — Andersen/Comissão (Auxílios de Estado — Auxílios concedidos pelas autoridades dinamarquesas a favor da empresa pública DSB — Contratos de serviço público para a prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros entre Copenhaga e Ystad — Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno no respeito de determinadas condições — Aplicação no tempo das regras de direito material)

17

2013/C 129/34

Processo T-353/11: Acórdão do Tribunal Geral de 21 de março de 2013 — Event/IHMI — Comunicación Multimedia (eventer EVENT MANAGEMENT SYSTEMS) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca comunitária figurativa eventer EVENT MANAGEMENT SYSTEMS — Marca nacional nominativa anterior Event — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) no 207/2009]

18

2013/C 129/35

Processo T-489/11: Acórdão do Tribunal Geral de 20 de março de 2013 — Rousse Industry/Comissão (Auxílios de Estado — Auxílio concedido pela Bulgária sob a forma de uma renúncia de créditos — Decisão que declara este auxílio incompatível com o mercado interno e que ordena a sua recuperação — Auxílio novo — Distorção da concorrência — Dever de fundamentação)

18

2013/C 129/36

Processo T-571/11: Acórdão do Tribunal Geral de 20 de março de 2013 — El Corte Inglés/IHMI — Chez Gerard (CLUB GOURMET) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária CLUB GOURMET — Marca figurativa nacional anterior CLUB DEL GOURMET, EN… El Corte Inglés — Motivo relativo de recusa — Inexistência de semelhança dos produtos e dos serviços — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Argumentos e provas apresentados pela primeira vez no Tribunal Geral]

18

2013/C 129/37

Processo T-624/11: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2013 — Yueqing Onesto Electric/IHMI — Ensto (ONESTO) [Marca comunitária — Processo de oposição — Registo internacional que designa a Comunidade Europeia — Marca figurativa ONESTO — Marca figurativa comunitária anterior ENSTO — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

19

2013/C 129/38

Processo T-277/12: Acórdão do Tribunal Geral de 20 de março de 2013 — Bimbo/IHMI — Café do Brasil (Caffè KIMBO) [Marca comunitária — Procedimento de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária Caffè KIMBO — Marca nominativa nacional anterior BIMBO — Motivos relativos de recusa — Marca notoriamente conhecida na aceção do artigo 6.o A da Convenção de Paris — Artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

19

2013/C 129/39

Processo T-198/09: Despacho do Tribunal Geral de 7 de março de 2013 — UOP/Comissão (Recurso de anulação — Auxílos de Estado — Não afectação individual — Inadmissiilidade)

19

2013/C 129/40

Processo T-607/11: Despacho do Tribunal Geral de 7 de março de 2013 — Henkel e Henkel France/Comissão (Recurso de anulação — Pedido da Autoridade da concorrência francesa destinado a obter a transmissão de certos documentos que integram o dossier da Comissão relativo a um procedimento em matéria de concorrência respeitante ao mercado europeu dos produtores de detergentes domésticos — Utilização no âmbito de um processo nacional relativo ao setor dos detergentes em França — Perda do interesse em agir — Não conhecimento do mérito da causa — Inadmissibilidade)

20

2013/C 129/41

Processo T-64/12: Despacho do Tribunal Geral de 7 de março de 2013 — Henkel e Henkel France/Comissão (Recurso de anulação — Pedido tendente à transmissão à Autoridade da Concorrência francesa de determinados documentos que fazem parte do dossier da Comissão relativo a um procedimento em matéria de concorrência respeitante ao mercado europeu dos produtores de detergentes domésticos — Utilização num processo nacional relativo ao setor dos detergentes em França — Inexistência de interesse em agir — Inadmissibilidade)

20

2013/C 129/42

Processo T-27/13 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 11 de março de 2013 — Elan/Comissão Europeia (Medidas provisórias — Auxílios de Estado — Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno e ordena a sua recuperação junto do beneficiário — Pedido de suspensão da execução — Inexistência de urgência)

21

2013/C 129/43

Processo T-89/13 R: Despacho do Presidente do Tribunal Geral de 11 de março de 2013 — Calestep/ECHA (Pedido de medidas provisórias — Taxas e direitos devidos à ECHA — Taxas reduzidas concedidas às pequenas empresas — Verificação por parte da ECHA da declaração relativa à dimensão da empresa — Decisão que ordena a recuperação do saldo não cobrado do total da taxa devida — Pedido de suspensão da execução — Violação dos requisitos formais — Inadmissibilidade)

21

2013/C 129/44

Processo T-103/13 P: Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2013 pela Comissão Europeia do acórdão de 11 de dezembro de 2012 do Tribunal da Função Pública no processo F-122/10, Cocchi e Falcione/Comissão

21

2013/C 129/45

Processo T-107/13 P: Recurso interposto em 21 de fevereiro de 2013 por Cornelia Trentea do acórdão do Tribunal da Função Pública de 11 de dezembro de 2012 no processo F-112/10, Trentea/FRA

22

2013/C 129/46

Processo T-109/13: Recurso interposto em 21 de fevereiro de 2013 — Othman/Conselho

23

2013/C 129/47

Processo T-110/13: Recurso interposto em 23 de fevereiro de 2013 — República da Lituânia/Comissão Europeia

23

2013/C 129/48

Processo T-121/13: Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2013 — Oil Pension Fund Investment Company/Conselho

24

2013/C 129/49

Processo T-127/13: Recurso interposto em 4 de março de 2013 — El Corte Inglés/IHMI — Baumarkt Praktiker Deutschland (PRO OUTDOOR)

25

2013/C 129/50

Processo T-134/13: Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2013 — Polynt e Sitre/ECHA

26

2013/C 129/51

Processo T-135/13: Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2013 — Hitachi Chemical Europe e o./ECHA

26

2013/C 129/52

Processo T-137/13: Recurso interposto em 7 de março de 2013 — Saferoad RRS/IHMI (MEGARAIL)

27

2013/C 129/53

Processo T-152/13: Recurso interposto em 15 de março de 2013 — Sea Handling/Comissão

28

2013/C 129/54

Processo T-167/13: Recurso interposto em 8 de março de 2013 — Comune di Milano/Comissão

29

 

Tribunal da Função Pública

2013/C 129/55

Processo F-94/11: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 21 de março de 2013 — Brune/Comissão (Função pública — Concurso geral — Anulação da decisão de não inscrição na lista de reserva — Execução do caso julgado — Princípio da legalidade — Exceção de ilegalidade deduzida contra a decisão de reabrir o processo de concurso)

30

2013/C 129/56

Processo F-2/13: Recurso interposto em 7 janeiro de 2013 — ZZ/Comissão Europeia

30

2013/C 129/57

Processo F-3/13: Recurso interposto em 14 de janeiro de 2013 — CK/Comissão

31

2013/C 129/58

Processo F-15/13: Recurso interposto em 11 de fevereiro de 2013 — ZZ/Comissão

31

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

4.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/1


2013/C 129/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 123 de 27.4.2013

Lista das publicações anteriores

JO C 114 de 20.4.2013

JO C 108 de 13.4.2013

JO C 101 de 6.4.2013

JO C 86 de 23.3.2013

JO C 79 de 16.3.2013

JO C 71 de 9.3.2013

Estes textos encontram-se disponíveis no:

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V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

4.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/2


Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 7 de março de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Autorità per l'energia elettrica e il gas/Antonella Bertazzi e o.

(Processo C-393/11) (1)

(Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Política social - Diretiva 1999/70/CE - Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo - artigo 4.o - Contratos de trabalho a termo no setor público - Procedimento de estabilização - Recrutamento de trabalhadores contratados a termo como funcionários do quadro permanente sem concurso público - Determinação da antiguidade - Não consideração absoluta dos períodos de serviço cumpridos no âmbito de contratos de trabalho a termo - Princípio da não discriminação)

2013/C 129/02

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrentente: Autorità per l'energia elettrica e il gas

Recorridos: Antonella Bertazzi, Annalise Colombo, Maria Valeria Contin, Angela Filippina Marasco, Guido Giussani, Lucia Lizzi, Fortuna Peranio

Objeto

Pedido de decisão prejudical — Consiglio di Stato — Interpretação do artigo 4.o do anexo da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43) — Legislação nacional que prevê a possibilidade de a administração pública celebrar contratos de trabalho sem termo com trabalhadores já seus funcionários com contratos a termo, em derrogação do princípio da contratação de funcionários públicos por concurso público — Não tomada em consideração da antiguidade obtida com base no precedente contrato a termo, mesmo no caso de continuidade da relação laboral

Dispositivo

O artigo 4.o do Acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que exclui totalmente a tomada em consideração dos períodos de serviço cumpridos por um trabalhador de uma autoridade pública contratado a termo, para efeitos da determinação da antiguidade deste último quando do seu recrutamento sem termo por essa mesma autoridade como funcionário do quadro permanente, no âmbito de um procedimento específico de estabilização da sua relação de trabalho, a menos que as funções exercidas no âmbito de contratos de trabalho a termo não correspondam às exercidas por um funcionário do quadro pertencente à categoria pertinente dessa autoridade ou, a não ser assim, que esta exclusão seja justificada por «razões objetivas» na aceção dos n.os 1 e/ou 4 desse artigo. O simples facto de o trabalhador com contrato a termo ter cumprido os referidos períodos de serviço com base num contrato ou numa relação laboral a termo não constitui essa razão objetiva.


(1)  JO C 282 de 24.09.2011.


4.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/2


Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 28 de fevereiro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Augstākās tiesas Senāts — Letónia) — SIA Forvards V/Valsts ieņēmumu dienests

(Processo C-563/11) (1)

(Artigo 99.o do Regulamento de Processo - Fiscalidade - IVA - Direito à dedução - Sexta Diretiva - Recusa - Fatura emitida por uma sociedade considerada fictícia)

2013/C 129/03

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākās tiesas Senāts

Partes no processo principal

Recorrente: SIA Forvards V

Recorrida: Valsts ieņēmumu dienests

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Augstākās tiesas Senāts — Interpretação do artigo 17.o, n.o 2, alínea a), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Dedução do IVA pago a montante — Sujeito passivo que preenche as condições requeridas pela legislação nacional para deduzir o imposto pago na compra de produtos e por parte do qual não se provou uma prática abusiva — Recusa do direito à dedução do IVA no caso de estar demonstrado que a contraparte na operação não pode entregar os produtos que figuram na fatura formalmente regular

Dispositivo

O artigo 17.o, n.o 2, alínea a), da Sexta Directiva77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que seja recusado ao destinatário de uma fatura o direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante, pelo facto de, atendendo a fraudes ou irregularidades cometidas pelo emitente da fatura, se considerar que a operação que lhe corresponde não foi efetivamente realizada, salvo se se demonstrar, à luz de elementos objetivos e sem que se exija ao destinatário da fatura averiguações que não lhe incumbem, que este destinatário sabia ou deveria ter sabido que a referida operação estava implicada numa fraude ao imposto sobre o valor acrescentado, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 13 de 14.01.2012


4.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/3


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 7 de março de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Tribunal do Trabalho do Porto — Portugal) — Sindicato dos Bancários do Norte, Sindicato dos Bancários do Centro, Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, Luís Miguel Rodrigues Teixeira de Melo/BPN — Banco Português de Negócios SA

(Processo C-128/12) (1)

(Reenvio prejudicial - Artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Legislação nacional que estabelece reduções salariais para certos trabalhadores do setor público - Não aplicação do direito da União - Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça)

2013/C 129/04

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal do Trabalho do Porto — Portugal

Partes no processo principal

Recorrentes: Sindicato dos Bancários do Norte, Sindicato dos Bancários do Centro, Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, Luís Miguel Rodrigues Teixeira de Melo

Recorrido: BPN — Banco Português de Negócios SA

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunal do Trabalho do Porto — Interpretação dos artigos 20.o, 21.o, n.o 1, e 31.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO 2000, C 364, p. 1) — Princípios da igualdade e da não discriminação e do direito a condições de trabalho justas e equitativas — Legislação nacional que prevê reduções salariais para determinados trabalhadores do setor público

Dispositivo

O Tribunal de Justiça da União Europeia é manifestamente incompetente para conhecer do pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal do Trabalho do Porto (Portugal), por decisão de 6 de janeiro de 2012.


(1)  JO C 151, de 26.05.2012.


4.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/3


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 28 de fevereiro de 2013 — Carrols Corp./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Giulio Gambettola

(Processo C-171/12 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 51.o, n.o 1, alínea b) - Marca figurativa comunitária Pollo Tropical CHICKEN ON THE GRILL - Pedido de declaração de nulidade apresentado pelo titular da marca figurativa nacional polo Tropical CHICKEN ON THE GRILL e da marca nominativa nacional POLLO TROPICAL - Causas de nulidade absoluta - Má-fé - Inadmissibilidade)

2013/C 129/05

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Carrols Corp. (representante: I. Temiño Ceniceros, abogado)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: J. Crespo Carrillo, agente), Giulio Gambettola (representante: F. Brandolini Kujman, abogado)

Objeto

Recurso de anulação do acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 1 de fevereiro de 2012, Carrols Corp./IHMI (T-291/09), pelo qual o Tribunal Geral negou provimento ao pedido de anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 7 de maio de 2009 (processo R 632/2008-1), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Carrols Corp. e Giulio Gambettola

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Carrols Corp. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 174 de 16.06.2012.


4.5.2013   

PT

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C 129/4


Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 7 de março de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Social — Espanha) — Rafaela Rivas Montes/Instituto Municipal de Deportes de Córdoba (IMDECO)

(Processo C-178/12) (1)

(Artigos 53.o, n.o 2 e 99.o do Regulamento de processo do Tribunal de Justiça - Política social - Princípio da igualdade de tratamento - Diretiva 1999/70/CE - Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo - Cláusula 4 - Contratos de por tempo indeterminado no setor público - Determinação da antiguidade - Diferença de tratamento entre pessoal estatutário e agentes contratuais - Tomada em consideração de períodos de atividade anteriores cumpridos na administração - Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça)

2013/C 129/06

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Social

Partes no processo principal

Recorrente: Rafaela Rivas Montes

Recorrido: Instituto Municipal de Deportes de Córdoba (IMDECO)

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Juzgado de lo Social — Interpretação do artigo 45.o, n.o 4, TFUE — Legislação nacional que regula o modo de cálculo dos prémios de antiguidade na função pública — Aplicação por parte da administração pública de regras diferentes em função da natureza estatutária ou contratual da relação de trabalho — Não tomada em consideração de certos períodos cumpridos pelo pessoal não estatutário

Dispositivo

O Tribunal de Justiça da União Europeia é manifestamente incompetente para responder às questões colocadas a título prejudicial pelo Juzgado de lo Social n.o 1 de Córdoba (Espanha), por decisão de 27 de fevereiro de 2012.


(1)  JO C 209 de 14.7.2012


4.5.2013   

PT

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C 129/4


Despacho do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de março de 2013 — (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank te Rotterdam — Países Baixos) — processo penal contra EBS Le relais Nord Pas De Calais

(Processo C-240/12) (1)

(Reenvio prejudicial - Inadmissibilidade)

2013/C 129/07

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank te Rotterdam

Parte no processo nacional

EBS Le relais Nord Pas De Calais

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Rechtbank te Rotterdam — Países Baixos — Interpretação dos artigos 15.o e 26.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho, de 1 de fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (JO L 30, p. 1) e do artigo 2.o, n.o 32, do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO L 190, p. 1) — Conceito de trânsito — Transferência de resíduos por navio de um Estado-Membro para um Estado que não é abrangida pelo âmbito de aplicação da decisão da OCDE — Passagem, durante o trajeto, por um porto de outro Estado-Membro

Dispositivo

O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank te Rotterdam (Países Baixos), por decisão de 4 de maio de 2012, é manifestamente inadmissível.


(1)  JO C 243 de 11.08.2012


4.5.2013   

PT

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C 129/4


Despacho do Tribunal de Justiça de (Décima Secção) de 7 de fevereiro de 2013 Jarosław Majtczak/Feng Shen Technology Co. Ltd/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-266/12) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 51.o, n.o 1, alínea b) - Má-fé do requerente no momento da apresentação do pedido de marca comunitária - Marca figurativa ES - Pedido de declaração de nulidade)

2013/C 129/08

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Jarosław Majtczak (representante: J. Radłowski, radca prawny)

Outras partes no processo: Feng Shen Technology Co. Ltd (representante: P. Rath, Rechtsanwalt), Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Objeto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção), de 21 de março de 2012, Feng Shen Technology/IHMI — Majtczak (FS) (T-227/09), no qual o Tribunal Geral anulou a Decisão R 529/2008-4 da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), de 1 de abril de 2009, que negou provimento ao recurso da decisão da Divisão de Anulação que indeferiu o pedido de declaração de nulidade da marca figurativa «FS» apresentado pelo recorrente, para produtos da classe 26.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Jarosław Majtczak é condenado nas despesas.


(1)  JO C 258, de 25.8.2012.


4.5.2013   

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C 129/5


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 7 de março de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Rechtbank van Koophandel te Gent — Bélgica) — Euronics Belgium CVBA/Kamera Express BV, Kamera Express Belgium BVBA

(Processo C-343/12) (1)

(Artigo 99.o do Regulamento de Processo - Diretiva 2005/29/CE - Legislação nacional que proíbe em termos gerais propor produtos para venda com prejuízo ou vender produtos com prejuízo)

2013/C 129/09

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank van Koophandel te Gent

Partes no processo principal

Recorrente: Euronics Belgium CVBA

Recorridos: Kamera Express BV, Kamera Express Belgium BVBA

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Rechtbank van Koophandel te Gent — Bélgica — Interpretação da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149, p. 22) — Legislação nacional que estabelece uma proibição geral, salvo determinadas exceções, de vendas com prejuízo, e que se destina a proteger, entre outros, os interesses dos consumidores — Compatibilidade com a Diretiva 2005/29

Dispositivo

A Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («diretiva relativa às práticas comerciais desleais»), deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma disposição nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê uma proibição geral de propor produtos para venda com prejuízo ou de vender produtos com prejuízo, na medida em que essa disposição prossegue finalidades relativas à proteção dos consumidores.


(1)  JO C 303 de 6.10.2012.


4.5.2013   

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C 129/5


Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 7 de março de 2013 — Luigi Marcuccio/Tribunal de Justiça da União Europeia

(Processo C-433/12 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Ação de responsabilidade extracontratual - Recusa da Secretaria do Tribunal de Justiça de dar seguimento às cartas dirigidas pelo recorrente ao primeiro advogado-geral do Tribunal de Justiça - Artigo 256.o, n.o 2, TFUE - Pedido de abertura de um processo de reapreciação de determinadas decisões que põem fim à instância proferidas pelo Tribunal Geral em processos de recurso)

2013/C 129/10

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (representante: G. Cipressa, avvocato)

Outra parte) no processo: Tribunal de Justiça da União Europeia

Objeto

Recurso do despacho do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 3 de julho de 2012, Marcuccio/Tribunal de Justiça (T-27/12), pelo qual o Tribunal Geral julgou improcedente a ação de responsabilidade destinada a obter a reparação do prejuízo alegadamente sofrido pelo recorrente na sequência da recusa da Secretaria de dar seguimento aos articulados dirigidos pelo recorrente ao primeiro advogado-geral do Tribunal de Justiça requerendo a abertura de um processo de reapreciação das decisões que põem fim à instância proferidas pelo Tribunal Geral nos processos T-278/07 P, T-114/08 P, T-32/09 P e T-166/09.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Luigi Marcuccio suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 355 de 17.11.2012.


4.5.2013   

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C 129/6


Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 14 de março de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Tivoli — Itália) — Claudio Loreti, Maria Vallerotonda, Attilio Vallerotonda, Virginia Chellini/Comune di Zagarolo

(Processo C-555/12) (1)

(Reenvio prejudicial - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Execução do direito da Uniãoå - Inexistência - Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça)

2013/C 129/11

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Tivoli

Partes no processo principal

Recorrentes: Claudio Loreti, Maria Vallerotonda, Attilio Vallerotonda, Virginia Chellini

Recorrida: Comune di Zagarolo

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunale di Tivoli — Interpretação do artigo 47.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, lidos em conjugação com os artigos 6.o TUE e 52.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais — Legislação nacional que prevê uma repartição de competências entre os tribunais civis e administrativos que assenta na distinção entre direitos subjetivos e interesses legítimos — Inexistência de distinção unívoca entre os referidos conceitos

Dispositivo

O Tribunal de Justiça da União Europeia é manifestamente incompetente para responder às questões colocadas pelo Tribunale di Tivoli (Itália).


(1)  JO C 32 de 2.2.2013


4.5.2013   

PT

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C 129/6


Recurso interposto em 21 de fevereiro de 2013 pela Electrabel SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 12 de dezembro de 2012 no processo T-332/09, Electrabel/Comissão

(Processo C-84/13)

2013/C 129/12

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Electrabel SA (representantes: M. Pittie e P. Honoré, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar o recurso admissível e procedente;

consequentemente, anular o acórdão recorrido na medida em que condena a Electrabel a pagar uma coima no valor de 20 milhões de euros;

consequentemente:

remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie novamente, ou,

pronunciar-se a título definitivo, acolhendo os pedidos apresentados pela recorrente em primeira instância e anulando a decisão controvertida, na medida em que condena a Electrabel no pagamento de uma coima no valor de 20 milhões de euros ou reduzir significativamente o montante da referida coima;

condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos em apoio do seu recurso do acórdão no qual o Tribunal Geral confirmou a decisão da Comissão, de 10 de junho de 2009, que condena a Electrabel a pagar uma coima de 20 milhões de euros por ter violado o artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 (1), relativo ao controlo das operações de concentração.

Em primeiro lugar, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter violado as disposições do artigo 14.o, n.o 3 do regulamento referido, na medida em que teve em conta a pretensa «duração» da infração como elemento de determinação do montante da coima, quando este artigo dispõe que o montante da coima deve ser determinado unicamente em função da «natureza» e da «gravidade» da infração.

Em segundo lugar, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter violado o princípio da não retroatividade da lei, na medida em que aplicou as disposições do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (2) a uma operação de concentração realizada antes da entrada em vigor deste e que estava portanto abrangida pelas disposições do Regulamento (CEE) n.o 4064/89.

Por último, a recorrente considera que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e uma contradição de fundamentos, na medida em que qualificou a infração imputada à Electrabel de contínua, sendo esta uma infração instantânea.


(1)  Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho de 21 de dezembro de 1989 relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO L 395, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24, p. 1)


4.5.2013   

PT

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C 129/7


Recurso interposto em 26 de fevereiro de 2013 pela Cooperativa tra i Lavoratori della Piccola Pesca di Pellestrina Soc. coop. rl e o., do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 12 de dezembro de 2012 no processo T-260/00, Cooperativa San Marco fra Lavoratori della Piccola Pesca — Burano Soc. coop. rl e o./Comissão Europeia

(Processo C-94/13 P)

2013/C 129/13

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes: Cooperativa tra i Lavoratori della Piccola Pesca di Pellestrina Soc. coop. rl e o. (representantes: A. Vianello, A. Bortoluzzi e A. Veronese, avvocati)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, República Italiana, Cooperativa Pescatori di San Pietro in Volta Soc. coop. Rl e o.,

Pedidos das recorrentes

anular e/ou reformar o despacho recorrido, com despesas a cargo da Comissão.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes alegam erros de direito na aplicação dos princípios enunciados pelo Tribunal de Justiça no «Acórdão Comitato Venezia vuole vivere», por um lado, no que se refere ao dever de fundamentação das decisões da Comissão em matéria de auxílios de Estado e, por outro, no que se refere à repartição do ónus da prova relativamente aos pressupostos previstos pelo artigo 107.o, n.o 1, TFUE.

Com o despacho impugnado através do presente recurso, o Tribunal Geral não seguiu o decidido pelo Tribunal de Justiça no «Acórdão Comitato Venezia vuole vivere» de 9 de junho de 2011, quando declara que a decisão da Comissão «deve conter, em si mesma, todos os elementos essenciais para a sua execução pelas autoridades nacionais». Ora, apesar de faltarem na decisão os elementos essenciais para a sua execução por parte da autoridade nacional, o Tribunal Geral não reconheceu nenhuma deficiência ao método adotado pela Comissão na decisão controvertida, o que comporta um erro de direito.

Com base nos princípios indicados pelo Tribunal de Justiça no «Acórdão Comitato Venezia vuole vivere» no quadro da recuperação, é o Estado-Membro — e, portanto, não o beneficiário em particular — que tem de demonstrar, caso a caso, a existência dos pressupostos previstos pelo artigo 107.o, n.o 1, TFUE. No caso em apreço, porém, a Comissão não precisou, na decisão impugnada, as «modalidades» de tal verificação; por conseguinte, não dispondo dos elementos essenciais para demonstrar, em matéria de recuperação, se as vantagens concedidas constituem para os beneficiários auxílios de Estado, a República Italiana — com a Lei n.o 228 de 24 de dezembro de 2012 (Legge 24 dicembre 2012, n. 228) (artigo 1.o, n.os 351 e seguintes) — decidiu inverter o ónus da prova, contrariamente ao determinado pela jurisprudência comunitária. Em particular, segundo o legislador italiano, não cabe ao Estado, mas sim a cada empresa beneficiária dos auxílios concedidos sob a forma de desagravamento provar que as vantagens em causa não falseiam a concorrência nem afetam as trocas comerciais entre Estados-Membros, sob pena de se presumir que a vantagem concedida é de molde a falsear a concorrência e a afetar as trocas comerciais comunitárias. Tudo isso está em manifesta contradição com os princípios enunciados pelo Tribunal de Justiça no «Acórdão Comitato Venezia vuole vivere».


4.5.2013   

PT

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C 129/7


Recurso interposto em 26 de fevereiro de 2013, por Alfier Costruzioni Srl e o. do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 12 de dezembro de 2012, no processo T-261/00, Sacaim SpA e o./Comissão Europeia

(Processo C-95/13 P)

2013/C 129/14

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes: Alfier Costruzioni Srl e o. (representantes: A. Vianello, A. Bortoluzzi e A. Veronese, avvocati)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, República Italiana, Sacaim SpA e o.

Pedidos das recorrentes

anular e/ou reformar o despacho recorrido, com despesas a cargo da Comissão

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes alegam erros de direito na aplicação dos princípos enunciados pelo Tribunal de Justiça no «Acórdão Comitato Venezia vuole vivere», por um lado, no que se refere ao dever de fundamentação das decisões da Comissão em matéria de auxílios de Estado e, por outro, no que se refere à repartição do ónus da prova relativamente aos pressupostos previstos pelo artigo 107.o, n.o 1, TFUE.

Com o despacho impugnado através do presente recurso, o Tribunal Geral não seguiu o decidido pelo Tribunal de Justiça no «Acórdão Comitato Venezia vuole vivere» de 9 de junho de 2011, quando declara que a decisão da Comissão «deve conter, em si mesma, todos os elementos essenciais para a sua execução pelas autoridades nacionais». Ora, apesar de faltarem na decisão os elementos essenciais para a sua execução por parte da autoridade nacional, o Tribunal Geral não reconheceu nenhuma deficiência ao método adotado pela Comissão na decisão controvertida, o que comporta um erro de direito.

Com base nos princípios indicados pelo Tribunal de Justiça no «Acórdão Comitato Venezia vuole vivere» no quadro da recuperação, é o Estado-Membro — e, portanto, não o beneficiário em particular — que tem de demonstrar, caso a caso, a existência dos pressupostos previstos pelo artigo 107.o, n.o 1, TFUE. No caso em apreço, porém, a Comissão não precisou, na decisão impugnada, as «modalidades» de tal verificação; por conseguinte, não dispondo dos elementos essenciais para demonstrar, em matéria de recuperação, se as vantagens concedidas constituem para os beneficiários auxílios de Estado, a República Italiana — com a Lei n.o 228 de 24 de dezembro de 2012 (Legge 24 dicembre 2012, n. 228) (artigo 1.o, n.os 351 e seguintes) — decidiu inverter o ónus da prova, contrariamente ao determinado pela jurisprudência comunitária.

Em particular, segundo o legislador italiano, não cabe ao Estado, mas sim a cada empresa beneficiária dos auxílios concedidos sob a forma de desagravamento provar que as vantagens em causa não falseiam a concorrência nem afetam as trocas comerciais entre Estados-Membros, sob pena de se presumir que a vantagem concedida é de molde a falsear a concorrência e a afetar as trocas comerciais comunitárias. Tudo isso está em manifesta contradição com os princípios enunciados pelo Tribunal de Justiça no «Acórdão Comitato Venezia vuole vivere».


4.5.2013   

PT

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C 129/8


Ação intentada em 26 de fevereiro de 2013 — Comissão Europeia/República Helénica

(Processo C-96/13)

2013/C 129/15

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Patakia e A. Tokar)

Demandada: República Helénica

Pedidos da demandante

declarar que, ao impor condições num anúncio de concurso público para o fornecimento de serviços de assistência técnica ao SII-IKA (Idryma Koinonikon Asfaliseon: organismo grego de segurança social) e ao sítio Internet do IKA, bem como serviços de alimentação de bases de dados, por um período de 30 meses (n.o L30/POY/9/5-6-2009 — publicado no Jornal Oficial da União Europeia sob o n.o 2009/S110-159234), nos termos do qual, por um lado, os proponentes deviam ter experiência na execução de contratos análogos para um organismo grego de segurança social e, por outro, a experiência dos subcontratantes não podia contar como experiência dos proponentes, a República Helénica violou as obrigações que lhe incumbiam por força dos artigos 2.o, 44.o, n.o 2 e 48.o, conjugados com o artigo 2.o da Diretiva 2004/18/CE (1).

condenar a República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

A violação invocada dos artigos 44.o, n.o 2, e 48.o, conjugados com o artigo 2.o da Diretiva 2004/18/CE, diz respeito ao processo de concurso do IKA, enquanto autoridade adjudicante, em relação ao fornecimento de serviços de assistência técnica ao SII-IKA e ao sítio Internet do IKA, bem como de alimentação de base de dados.

2.

A Comissão considera que a condição do anúncio que exige experiência na realização do sistema informático integrado (SII) para uma entidade de segurança social na Grécia, constitui uma condição geográfica que viola os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação consagrados nos artigos 2.o, 44.o, n.o 2, e 48.o da Diretiva 2004/18.

3.

Sublinha-se que, na sua resposta ao parecer fundamentado da Comissão, as autoridades helénicas se comprometeram a proceder a todas as alterações, em conformidade com a comunicação de acusações da Comissão, tendo admitido, em substância, a alegada violação.

4.

Do mesmo modo, a Comissão considera que a condição do anúncio que prevê que a experiência dos subcontratantes do proponente não conta como experiência deste último viola o artigo 48.o da Diretiva 2004/18, porquanto, de acordo com a referida condição, os proponentes não podem invocar a experiência de terceiros para demonstrar que dispõem da capacidade técnica requerida para cumprir o contrato em causa.

5.

Na sua resposta, as autoridades helénicas assumiram o compromisso de que no anúncio para o novo concurso estaria expressamente prevista a possibilidade de as empresas proponentes invocarem a experiência pertinente de entidades terceiras, como subcontratantes, tendo igualmente admitido, em substância, a segunda acusação da Comissão.

6.

No entanto, as autoridades helénicas não fixaram uma data precisa para o novo concurso, pelo contrário, decidiram prorrogar a duração do contrato precedente com fundamento em razões de ordem pública interna.

7.

Além disso, a Comissão constatou que a violação invocada das disposições acima mencionadas da Diretiva 2004/18 subsiste e que os motivos aduzidos não a justificam, tendo assim proposto uma ação no Tribunal de Justiça para que seja declarada a existência da violação em causa.


(1)  JO L 134, de 30.4.2004, p. 114.


4.5.2013   

PT

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C 129/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Sibiu (Roménia) em 27 de fevereiro de 2013 — Silvia Georgiana Câmpean/Administrația Finanțelor Publice a Municipiului Mediaș, Administrația Fondului pentru Mediu

(Processo C-97/13)

2013/C 129/16

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Sibiu

Partes no processo principal

Demandante: Silvia Georgiana Câmpean

Demandadas: Administrația Finanțelor Publice a Municipiului Mediaș, Administrația Fondului pentru Mediu

Questões prejudiciais

1.

As disposições da Lei n.o 9/2012 contrariam o artigo 110.o TFUE e instituem uma medida manifestamente discriminatória?

2.

O artigo 110.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe às disposições da Lei n.o 9/2012 (na sua redação inicial), que instituem um imposto sobre as emissões poluentes dos veículos automóveis, se esta medida fiscal for organizada de um modo tal que desencoraje a colocação em circulação, no referido Estado Membro, de veículos usados comprados noutros Estados Membros, sem desencorajar a compra de veículos usados com a mesma antiguidade e com o mesmo uso no mercado nacional?


4.5.2013   

PT

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C 129/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Højesteret (Dinamarca) em 27 de fevereiro de 2013 — Martin Blomqvist/Rolex SA, Manufacture des Montres Rolex SA

(Processo C-98/13)

2013/C 129/17

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Højesteret

Partes no processo principal

Recorrente: Martin Blomqvist

Recorridas: Rolex SA e Manufacture des Montres Rolex SA.

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (1), ser interpretado no sentido de que existe «distribuição ao público», num Estado-Membro, de produtos protegidos por direitos de autor quando uma empresa celebra, através de um sítio Internet localizado num Estado terceiro, um acordo para a venda e o envio dos produtos a um comprador privado cuja morada é conhecida do vendedor e se situa no Estado-Membro onde os produtos estão protegidos por direitos de autor, recebe o pagamento e envia os produtos ao comprador para a morada acordada ou, nesta situação, é também necessário que, antes da venda, os produtos tenham sido objeto de uma oferta de venda ou de publicidade dirigida, ou exibida num sítio Internet, aos consumidores do Estado-Membro onde os produtos são entregues?

2.

Deve o artigo 5.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (2), ser interpretado no sentido de que existe «uso na vida comercial» de uma marca num Estado-Membro quando uma empresa celebra, através de um sítio Internet localizado num Estado terceiro, um acordo para a venda de produtos que ostentam a marca a um comprador privado cuja morada é conhecida do vendedor e se situa no Estado-Membro onde a marca está registada, recebe o pagamento e envia os produtos para a morada acordada, ou, nesta situação, é também necessário que, antes da venda, os produtos tenham sido objeto de uma oferta de venda ou de publicidade dirigida, ou exibida num sítio Internet, aos consumidores do Estado-Membro em causa?

3.

Deve o artigo 9.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (3), ser interpretado no sentido de que existe «uso na vida comercial» de uma marca num Estado-Membro quando uma empresa celebra, através de um sítio Internet localizado num Estado terceiro, um acordo para a venda e o envio de produtos que ostentam a marca comunitária a um comprador privado cuja morada é conhecida do vendedor e se situa num Estado-Membro, recebe o pagamento e envia os produtos ao comprador para a morada acordada ou, nesta situação, é também necessário que, antes da venda, os produtos tenham sido objeto de uma oferta de venda ou de publicidade dirigida, ou exibida num sítio Internet, aos consumidores no Estado-Membro em causa?

4.

Deve o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1383/2003 do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos (4), ser interpretado no sentido de que um dos requisitos para aplicar num Estado-Membro as disposições relativas à proibição de introdução em livre prática e à destruição de «mercadorias-pirata» consiste em a «distribuição ao público» ter ocorrido no Estado-Membro nos termos indicados na resposta à primeira questão?

5.

Deve o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1383/2003 do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos, ser interpretado no sentido de que um dos requisitos para aplicar num Estado-Membro as disposições relativas à proibição de introdução em livre prática e à destruição de «mercadorias de contrafação» consiste em o «uso na vida comercial» ter ocorrido no Estado-Membro nos termos indicados na resposta às segunda e terceira questões?


(1)  JO L 167, p. 10.

(2)  JO L 299, p. 25.

(3)  JO L 78, p. 1.

(4)  JO L 196, p. 7.


4.5.2013   

PT

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C 129/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad (Bulgária) em 4 de março de 2013 — Snezhana Somova/Glaven direktor na Stolichno upravlevnie «Sotsialno osiguryavane»

(Processo C-103/13)

2013/C 129/18

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Sofia-grad

Partes no processo principal

Recorrente: Snezhana Somova

Recorrido: Glaven direktor na Stolichno upravlevnie «Sotsialno osiguryavane»

Questões prejudiciais

1.

Devem os artigos 48.o, primeiro parágrafo, e 49.o, parágrafos primeiro e segundo, do TFUE, nas circunstâncias do processo principal, ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma disposição do direito de um Estado-Membro como a que está em discussão no processo principal, o artigo 94.o, n.o 1, do Kodeks na sotsialno osiguryavane (Código da Segurança Social), que exige que tenha cessado a inscrição na segurança social como requisito de atribuição de uma pensão de velhice a um nacional de um Estado-Membro, que, no momento em que requereu a pensão, exercia uma atividade por conta própria noutro Estado-Membro e estava abrangido pelo Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (1) do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade?

2.

O artigo 94.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71, em conjugação com o artigo 48.o, parágrafo primeiro, alínea a) do TFUE, deve ser interpretado no sentido de que admite a exceção à regra da totalização dos períodos de seguro relativamente a períodos de seguro cumpridos noutro Estado-Membro antes de aquele regulamento ser aplicável no Estado-Membro em que foi requerida a pensão, por a referida disposição dar ao interessado a faculdade de escolher se indica esses períodos de seguro para efeitos do cálculo global da sua pensão e de decidir sobre a necessidade de proceder à totalização — no caso de o período de seguro indicado exclusivamente ao abrigo do direito do Estado-Membro em que foi requerida a pensão não ser suficiente para obter uma pensão e se o tempo necessário para o efeito só puder ser completado mediante o pagamento de cotizações?

Nestas circunstâncias, o artigo 48.o, primeiro parágrafo, alínea a), do TFUE, permite que a renúncia à aplicação do artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71, sobre a totalização dos períodos de seguro, após o início da aplicação do Regulamento n.o 1408/71, fique na disponibilidade do segurado, se o mesmo não indicar os períodos de seguro cumpridos noutro Estado-Membro quando requer a sua pensão?

3.

O artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que permite o reconhecimento de períodos de seguro com base no pagamento das correspondentes cotizações, como prevê o direito búlgaro no § 9 n.o 3 [das disposições finais e transitórias] do Kodeks za sotsialno osiguryavane (Código da Segurança Social), quando, como nas circunstâncias do processo principal, tais períodos de seguro reconhecidos coincidem com períodos de seguro cumpridos de acordo com a legislação de outro Estado-Membro?

4.

O artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que permite que um Estado-Membro decida cessar o pagamento e exigir o reembolso de todos os montantes pagos a um seu nacional a título de pensão de velhice se os requisitos previstos no Regulamento para esse efeito só estavam verificados à data em que foi requerida a pensão e aquela decisão for tomada apenas com base na aplicação do direito nacional, ou seja, porque no momento em que a pensão foi atribuída o interessado continuava inscrito na segurança social de outro Estado-Membro, tendo-lhe sido reconhecido um período de seguro com base no pagamento de cotizações nos termos do direito nacional, sem que tenham sido considerados os períodos de seguro que estavam a ser cumpridos no outro Estado-Membro à data de atribuição da pensão e sem ter sido considerado se, em consequência disso, a pensão não devia ter sido fixada noutro montante?

No caso de ser permitida a exigência de restituição dos montantes da pensão, resulta dos princípios da equivalência e da efetividade, consagrados no Direito da União, que são devidos juros mesmo que o direito nacional do Estado-Membro em questão não preveja o pagamento de juros no caso de uma pensão atribuída com base num tratado de direito internacional?


(1)  JO L 149, p. 2.


4.5.2013   

PT

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C 129/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad — Veliko Tarnovo (Bulgária) em 4 de março de 2013 — «FIRIN» OOD/Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» — Veliko Tarnovo

(Processo C-107/13)

2013/C 129/19

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad — Veliko Tarnovo

Partes no processo principal

Recorrente:«FIRIN» OOD

Recorrida: Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» — Veliko Tarnovo

Questões prejudiciais

1.

Em circunstâncias como as do processo principal, em que é imediata e efetivamente deduzido o imposto sobre o valor acrescentado relativo a um pagamento adiantado de um fornecimento futuro de bens sujeito a imposto claramente identificado, as disposições do artigo 168.oA, em conjugação com os artigos 65.o, 90.o, n.o 1, e 185.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE (1) do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretadas no sentido de que, tendo em conta que, por motivos objetivos e/ou subjetivos, a contraprestação principal prevista no contrato de fornecimento não foi realizada, o direito de dedução do imposto pago a montante deve ser negado na data em que foi exercido?

2.

Decorre desta interpretação contextual, e tendo em consideração o princípio da neutralidade fiscal do imposto sobre o valor acrescentado, que nesta situação é relevante que o fornecedor tenha (ou não) a possibilidade objetiva de corrigir, nos termos e pelas formas previstos no direito nacional, o imposto sobre o valor acrescentado ou a respetiva matéria coletável indicado na fatura? Como afetaria essa correção a recusa da dedução inicial do imposto?

3.

O artigo 205.o, em conjugação com o artigo 168.o A, com o artigo 193.o e também com o 44.o considerando da Diretiva 2006/112, deve ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros têm a faculdade de negar ao destinatário de uma entrega o direito de dedução do imposto pago a montante exclusivamente com base em critérios estabelecidos na legislação nacional segundo os quais a responsabilidade pelo pagamento do imposto é transferida para outra pessoa diferente do sujeito passivo, se o resultado final ao nível fiscal fosse diferente se se aplicassem estritamente apenas as demais regras fiscais desse Estado-Membro?

4.

Caso seja dada resposta afirmativa à terceira questão, disposições nacionais como as que estão em causa no processo principal são compatíveis com a aplicação do artigo 205.o da Diretiva 2006/112 e com os princípios da efetividade e da proporcionalidade, quando a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto sobre o valor acrescentado é estabelecida com base em presunções que não decorrem de quaisquer factos objetivos diretamente verificáveis, mas apenas de um instituto do direito das obrigações, que, no caso em litígio, será decidido definitivamente noutro processo?


(1)  JO L 347, p. 1.


4.5.2013   

PT

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C 129/11


Ação intentada em 11 de março de 2013 — Comissão Europeia/Hungria

(Processo C-115/13)

2013/C 129/20

Língua do processo: húngaro

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: C. Barslev y A. Sipos, agentes)

Demandada: Hungria

Pedidos da demandante

Que se declare que a Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos dos artigos 19.o a 2l.o da Diretiva 92/83/CEE, (1) conjugados com os artigos 22.o, n.o 7, desta diretiva e 3.o, n.o 1, da Diretiva 92/84/CEE, (2) ao adotar e manter em vigor disposições em conformidade com as quais, nas circunstâncias determinadas na legislação nacional,

se fixa em 0 HUF a taxa de imposto especial sobre o fabrico de álcool etílico realizado em destilarias para um cliente particular («bérfőzető»);

se isenta do imposto especial o fabrico de álcool etílico realizado por particulares;

Que se condene a Hungria nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em conformidade com o artigo 19.o da Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas, a Hungria está obrigada a aplicar aos destilados uma taxa de imposto especial fixada em conformidade com a diretiva, especialmente com o seu artigo 21.o, e a manter em vigor um regime nacional que seja consonante a esse respeito. Por seu turno, o artigo 22.o da diretiva regula os casos em que os Estados-Membros podem aplicar taxas reduzidas de imposto em comparação com a taxa normal nacional.

Nos termos do artigo 64.o, n.o 3, da Lei húngara CXXVII de 2003, relativa aos impostos especiais e à legislação específica em matéria de comercialização de produtos sujeitos a impostos especiais (a jövedéki adóról és a jövedéki termékek forgalmazásának különös szabályairól szóló 2003. évi CXXVII. törvény), no âmbito da destilação por parte de clientes particulares, o imposto aplicável ao destilado fabricado a partir da matéria-prima do cliente particular que realiza a destilação ascende a 0 HUF até uma quantidade máxima de 50 litros anuais por cliente particular. No entanto, a diretiva não permite aplicar um tipo reduzido inferior a mais de 50 % do tipo normal nacional do imposto especial.

Além disso, em conformidade com a mesma lei nacional, o fabrico de álcool etílico por destiladores particulares está isento do imposto especial até uma quantidade anual máxima de 50 litros. A Diretiva 92/83/CEE não contém disposições relativas à isenção do fabrico caseiro de álcool etílico, pelo que a Comissão considera que não é possível a introdução a nível nacional de uma isenção sem infringir as disposições da diretiva. Se o legislador da União tivesse querido oferecer essa possibilidade, a disposição correspondente estaria expressamente incluída na diretiva. A diretiva permite unicamente isentar do imposto especial, desde que os requisitos exigidos sejam cumpridos, o fabrico por particulares de cerveja, vinho ou outras bebidas fermentadas tranquilas ou espumantes.


(1)  Directiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO L 316, p. 21)

(2)  Directiva 92/84/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO L 316, p. 29)


4.5.2013   

PT

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C 129/12


Despacho do Presidente da Terceira Secção do Tribunal de Justiça de 1 de março de 2013 (pedido de decisão prejudicial da High Court of Ireland — Irlanda) — Irish Bank Resolution Corp. Ltd, anteriormente Anglo Irish Bank Corp. Ltd/Sean Quinn e o.

(Processo C-634/11) (1)

2013/C 129/21

Língua do processo: inglês

O Presidente da Terceira Secção do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 73, de 10.3.2012.


4.5.2013   

PT

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C 129/12


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 6 de março de 2013 — Comissão Europeia/República da Polónia

(Processo C-333/12) (1)

2013/C 129/22

Língua do processo: polaco

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 287, de 22.9.2012.


4.5.2013   

PT

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C 129/12


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 14 de fevereiro de 2013 [pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Törvényszék (anteriormente Fővárosi Bíróság) — Hungria] — Peró Gáz Kft/János Balla

(Processo C-349/12) (1)

2013/C 129/23

Língua do processo: húngaro

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 311, de 13.10.2012.


4.5.2013   

PT

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C 129/13


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 8 de março de 2013 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-532/12) (1)

2013/C 129/24

Língua do processo: francês

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 26, de 26.1.2013.


4.5.2013   

PT

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C 129/13


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 7 de fevereiro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Wien — Áustria) — Michaela Hopfgartner

(Processo C-577/12) (1)

2013/C 129/25

Língua do processo: alemão

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 79, de 16.3.2013.


Tribunal Geral

4.5.2013   

PT

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C 129/14


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2013 — in ‘t Veld/Comissão

(Processo T-301/10) (1)

(Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Documentos relativos ao Projeto de Acordo Comercial Anticontrafação (ACAC-ACTA) - Documentos relativos às negociações - Recusa de acesso - Exceção relativa à proteção do interesse público em matéria de relações internacionais - Erro manifesto de apreciação - Proporcionalidade - Dever de fundamentação)

2013/C 129/26

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: in ‘t Veld (Bruxelas, Bélgica) (representantes: O. W. Brouwer e J. Blockx, advogados)

Recorrida: Comissão (representantes: C. Hermes e C. ten Dam, e, mais tarde, por M. Hermes e F. Clotuche-Duvieusart, agentes)

Objeto

Pedido de anulação parcial da decisão SG.E.3/HP/psi — Ares (2010) 234950 da Comissão, de 4 de maio de 2010, na medida em que recusa acesso a alguns documentos relativos ao Projeto de Acordo Comercial Internacional Anticontrafação (ACTA)

Dispositivo

1.

A decisão da Comissão de 4 de maio de 2010, com a referência SG.E.3/HP/psi — Ares (2010) 234950, é anulada na medida em que recusa acesso aos documentos n.os 21 e 25 da lista anexa a essa decisão bem como às seguintes ocultações feitas em outros documentos dessa lista:

documento n.o 45, na página 2, no título «Participants», segundo parágrafo, última frase;

documento n.o 47, na página 1, no título «Participants», segundo parágrafo, última frase;

documento n.o 47, na página 2, no título «1. Digital Environment (including Internet)», segundo parágrafo, última frase;

documento n.o 48, na página 2, no parágrafo do ponto 4, último membro da frase.

2.

É negado provimento ao recurso quanto ao resto.

3.

Sophie in ‘t Veld suportará metade das suas despesas bem como metade das despesas da Comissão Europeia.

4.

A Comissão suportará metade das suas despesas bem como metade das despesas de S. in ‘t Veld.


(1)  JO C 260 de 25.9.2010


4.5.2013   

PT

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C 129/14


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2013 — Firma Van Parys/Comissão

(Processo T-324/10) (1)

(União aduaneira - Importação de bananas provenientes do Equador - Cobrança “a posteriori” de direitos de importação - Pedido de dispensa do pagamento de direitos de importação - Artigo 220.o, n.o 2, alínea b), e artigo 239.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 - Erro das autoridades aduaneiras - Negligência manifesta do interessado)

2013/C 129/27

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Firma Léon Van Parys (Antuérpia, Bélgica) (representantes: inicialmente, P. Vlaemminck e A. Hubert, e, posteriormente, Vlaemminck, R. Verbeke e J. Auwerx, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Keppenne e F. Wilman, agentes)

Interveniente em apoio da recorrentes: Reino da Bélgica (representantes: J.-C. Halleux e M. Jacobs, agentes, assistidos por P. Vander Schueren, advogado)

Objeto

Pedido de anulação parcial da Decisão C(2010) 2858 final da Comissão, de 6 de maio de 2010, que declara que se justifica proceder ao registo de liquidação a posteriori de direitos de importação e que a dispensa do pagamento dos direitos se justifica em relação a um devedor, mas não se justifica em relação a outro devedor, num caso específico.

Dispositivo

1.

É anulado o artigo 1.o, n.o 3, da Decisão C(2010) 2858 final da Comissão, de 6 de maio de 2010, que declara que se justifica proceder ao registo de liquidação a posteriori de direitos de importação e que a dispensa do pagamento dos direitos se justifica em relação a um devedor, mas não se justifica em relação a outro devedor, num caso específico.

2.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3.

A Comissão Europeia suportará as suas despesas, bem como as despesas efetuadas pela Firma Léon Van Parys NV.

4.

O Reino da Bélgica suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 274, de 9.10.2010.


4.5.2013   

PT

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C 129/15


Acórdão do Tribunal Geral de 22 de março de 2013 — Bottega Veneta International/IHMI (Forma de um saco de mão)

(Processo T-409/10) (1)

(Marca comunitária - Pedido de marca comunitária tridimensional - Forma de um saco de mão - Motivos absolutos de recusa - Falta de caráter distintivo - Falta de caráter distintivo adquirido pelo uso - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Falta de consideração de um elemento que constitui a marca requerida - Regra n.o 9 do Regulamento (CE) n.o 2868/95)

2013/C 129/28

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Bottega Veneta International Sàrl (Luxemburgo, Luxemburgo) (representantes: P. Roncaglia, G. Lazzeretti, M. Boletto e E. Gavuzzi, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Mannucci, agente)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 16 de junho de 2010 (processo R 1247/2009-1), relativo a um pedido de registo de um sinal tridimensional constituído pela forma de um saco de mão como marca comunitária.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Bottega Veneta International Sàrl é condenada nas despesas.


(1)  JO C 301, de 06.11.2010.


4.5.2013   

PT

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C 129/15


Acórdão do Tribunal Geral de 22 de março de 2013 — Bottega Veneta International/IHMI (Forma de um saco)

(Processo T-410/10) (1)

(Marca comunitária - Pedido de marca comunitária tridimensional - Forma de um saco - Motivos absolutos de recusa - Falta de caráter distintivo - Falta de caráter distintivo adquirido pela utilização - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b) e n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Não consideração de um elemento constitutivo da marca pedida - Regra n.o 9 do Regulamento (CE) n.o 2868/95)

2013/C 129/29

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Bottega Veneta International Sàrl (Luxemburgo, Luxemburgo) (representantes: P. Roncaglia, G. Lazzeretti, M. Boletto e E. Gavuzzi, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Mannucci, agente)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 16 de junho de 2010 (Processo R 1539/2009-1), a respeito de um pedido de registo de um sinal tridimensional constituído pela forma de um saco como marca comunitária.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Bottega Veneta International Sàrl é condenada nas despesas.


(1)  JO C 301, de 6.11.2010


4.5.2013   

PT

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C 129/16


Acórdão do Tribunal Geral de 20 de março de 2013 — Nexans France/Empresa comum Fusion for Energy

(Processo T-415/10) (1)

(Contratos públicos de fornecimentos - Euratom - Processo de concurso da empresa comum Fusion for Energy - Fornecimento de material elétrico - Rejeição da proposta de um proponente - Procedimento aberto - Proposta que contém reservas - Segurança jurídica - Confiança legítima - Proporcionalidade - Conflito de interesses - Decisão de adjudicação - Recurso de anulação - Falta de afetação direta - Inadmissibilidade - Responsabilidade extracontratual)

2013/C 129/30

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Nexans France (Paris, França) (representantes: J. P. Tran Thiet, J. F. Le Corre e M. Pigeat, advogados)

Recorrido: Empresa comum europeia para o ITER e o desenvolvimento da energia de fusão (Barcelona, Espanha) (representantes: A. Verpont, agente, assistido por C. Kennedy-Loest, T. Christopher, solicitors, J. Derenne, N. Pourbaix, advogados, e M. Farley, solicitor)

Objeto

Por um lado, pedido de anulação da decisão que rejeita a proposta apresentada pela recorrente e da decisão de adjudicar o contrato a outro proponente bem como, por outro, pedido de indemnização.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Nexans France é condenada nas despesas, incluindo nas despesas relativas ao processo de medidas provisórias.


(1)  JO C 301 de 6.11.2010.


4.5.2013   

PT

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C 129/16


Acórdão do Tribunal Geral de 20 de março de 2013 — Bank Saderat plc/Conselho da União Europeia

(Processo T-495/10) (1)

(Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas contra o Irão com a finalidade de impedir a proliferação nuclear - Congelamento de fundos - Entidade detida a 100 % por uma entidade reconhecida como estando envolvida na proliferação nuclear - Exceção de ilegalidade - Dever de fundamentação - Direitos de defesa - Direito a uma proteção jurisdicional efetiva)

2013/C 129/31

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Bank Saderat plc (Londres, Reino Unido) (representantes: inicialmente, S. Gadhia, S. Ashley, solicitors, D. Anderson, QC, e R. Blakeley, barrister, posteriormente, S. Ashley, S. Jeffrey, A. Irvine, solicitors, D. Wyatt, QC, e R. Blakeley)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bishop e R. Liudvinaviciute-Cordeiro, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: S. Boelaert e M. Konstantinidis, agentes)

Objeto

Por um lado, pedido de anulação da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39), do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2010 do Conselho, de 26 de julho de 2010, que dá execução ao n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 423/2007 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 195, p. 25), da Decisão 2010/644/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que altera a Decisão 2010/413 (JO L 281, p. 81), do Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2007 (JO L 281, p. 1), da Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413 (JO L 319, p. 71), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO L 319, p. 11) e do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e que revoga o Regulamento n.o 961/2010 (JO L 88, p. 1), na medida em que estes atos dizem respeito ao recorrente e, por outro, pedido de declaração de inaplicabilidade do artigo 7.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 423/2007 do Conselho, de 19 de abril de 2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 103, p. 1), do artigo 16.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 961/2010 e do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 267/2012 à recorrente.

Dispositivo

1.

São anulados, na medida em que dizem respeito ao Bank Saderat, plc:

o n.o 7 do Quadro B do Anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC;

o n.o 5 do Quadro B do Anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2010 do Conselho, de 26 de julho de 2010, que dá execução ao n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 423/2007 que impõe medidas restritivas contra o Irão;

o n.o 7 do Quadro B, sob o Título I, do anexo da Decisão 2010/644/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que altera a Decisão 2010/413;

o n.o 7 do Quadro B do Anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2007.

2.

Os efeitos da anulação da Decisão 2010/413 e da Decisão 2010/644 são limitados ao período que antecede a entrada em vigor da Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413.

3.

Já não há que conhecer do mérito do pedido, do Bank Saderat, de anulação, com efeitos imediatos, do Regulamento n.o 961/2010 e do Regulamento de Execução (EU) n.o 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento n.o 961/2010.

4.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

5.

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 328, de 4 de dezembro de 2010.


4.5.2013   

PT

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C 129/17


Acórdão do Tribunal Geral de 22 de março de 2013 — Fabryka Łożysk Tocznych-Kraśnik/IHMI — Impexmetal (FŁT-1)

(Processo T-571/10) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária FŁT-1 - Marca figurativa comunitária anterior FŁT - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2013/C 129/32

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Fabryka Łożysk Tocznych-Kraśnik S. A. (Kraśnik, Polónia) (representante: J. Sieklucki, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: K. Zajfert, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Impexmetal S. A. (Varsóvia, Polónia) (representante: K. Pyszków, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 6 de outubro de 2010 (processo R 1387/2009-1), relativa a um processo de oposição entre a Impexmetal S. A. e a Fabryka Łożysk Tocznych-Kraśnik S. A.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Fabryka Łożysk Tocznych-Kraśnik S. A. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 63, de 26.02.2011.


4.5.2013   

PT

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C 129/17


Acórdão do Tribunal Geral de 20 de março de 2013 — Andersen/Comissão

(Processo T-92/11) (1)

(Auxílios de Estado - Auxílios concedidos pelas autoridades dinamarquesas a favor da empresa pública DSB - Contratos de serviço público para a prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros entre Copenhaga e Ystad - Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno no respeito de determinadas condições - Aplicação no tempo das regras de direito material)

2013/C 129/33

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Jørgen Andersen (Ballerup, Dinamarca) (representantes: M. Nissen, G. van de Walle de Ghelcke e J. Rivas Andrés, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Maxian Rusche e L. Armati, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida: Reino da Dinamarca (representantes: C. Vang, agente, assistido de K. Lundgaard Hansen e R. Holdgaard, advogados); e Danske Statsbaner (DSB) (Copenhaga, Dinamarca) (representantes: S. Kalsmose-Hjelmborg e M. Honoré, advogados)

Objeto

Pedido de anulação parcial da Decisão 2011/3/UE da Comissão, de 24 de fevereiro de 2010, relativa aos contratos de serviço público de transporte entre o Ministério dos Transportes da Dinamarca e a Danske Statsbaner [Auxílio de Estado C 41/08 (ex NN 35/08)] (JO 2011, L 7, p. 1).

Dispositivo

1.

É anulado o artigo 1.o, segundo parágrafo, da Decisão 2011/3/UE da Comissão, de 24 de fevereiro de 2010, relativa aos contratos de serviço público de transporte entre o Ministério dos Transportes da Dinamarca e a Danske Statsbaner [Auxílio de Estado C 41/08 (ex NN 35/08)].

2.

A Comissão Europeia é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as efetuadas por Jørgen Andersen, com exceção das devidas às intervenções.

3.

O Reino da Dinamarca é condenado a suportar as suas próprias despesas, bem como as efectuadas por Jørgen Andersen devido à sua intervenção.

4.

As empresas Danske Statsbaner (DSB) são condenadas a suportar as suas próprias despesas, bem como as efetuadas por Jørgen Andersen devido à sua intervenção.


(1)  JO C 103, de 2 de abril de 2011.


4.5.2013   

PT

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C 129/18


Acórdão do Tribunal Geral de 21 de março de 2013 — Event/IHMI — Comunicación Multimedia (eventer EVENT MANAGEMENT SYSTEMS)

(Processo T-353/11) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária figurativa eventer EVENT MANAGEMENT SYSTEMS - Marca nacional nominativa anterior Event - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) no 207/2009)

2013/C 129/34

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Event Holding GmbH & Co. KG (Colónia, Alemanha) (representante: G. Schoenen e V. Töbelmann, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: P. Geroulakos, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: CBT Comunicación Multimedia SL (Getxo, Espanha)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 29 de março de 2011 (Processo R 939/2010-2), relativa a um processo de oposição entre a Event Holding GmbH & Co. KG e a CBT Comunicación Multimedia, SL.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Event Holding GmbH & Co. KG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 252, de 27.8.2011


4.5.2013   

PT

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C 129/18


Acórdão do Tribunal Geral de 20 de março de 2013 — Rousse Industry/Comissão

(Processo T-489/11) (1)

(Auxílios de Estado - Auxílio concedido pela Bulgária sob a forma de uma renúncia de créditos - Decisão que declara este auxílio incompatível com o mercado interno e que ordena a sua recuperação - Auxílio novo - Distorção da concorrência - Dever de fundamentação)

2013/C 129/35

Língua do processo: búlgaro

Partes

Recorrente: Rousse Industry (Rousse, Bulgária) (representantes: A. Angelov e S. Panov, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: C. Urrada Caviedes e D. Stefanov, agentes)

Objeto

Pedido de anulação parcial da Decisão 2012/706/UE da Comissão, de 13 de julho de 2011, relativa ao auxílio de Estado SA.28903 (C 12/2010) (ex N 389/2009), concedido pela Bulgária à Rousse Industry (JO 2012, L 320, p. 27).

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Rousse Industry AD suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Comissão Europeia, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.


(1)  JO C 347, de 26 de novembro de 2011.


4.5.2013   

PT

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C 129/18


Acórdão do Tribunal Geral de 20 de março de 2013 — El Corte Inglés/IHMI — Chez Gerard (CLUB GOURMET)

(Processo T-571/11) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária CLUB GOURMET - Marca figurativa nacional anterior CLUB DEL GOURMET, EN… El Corte Inglés - Motivo relativo de recusa - Inexistência de semelhança dos produtos e dos serviços - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Argumentos e provas apresentados pela primeira vez no Tribunal Geral)

2013/C 129/36

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: El Corte Inglés (Madrid, Espanha) (representantes: E. Seijo Veiguela e J. L. Rivas Zurdo, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: Ó. Mondéjar Ortuño, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Groupe Chez Gerard Restaurants Ltd (Londres, Reino Unido)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 28 de julho de 2011 (processo R 1946/2010-1), relativa a um processo de oposição entre a El Corte Inglés, SA e a Groupe Chez Gerard Restaurants Ltd.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A El Corte Inglés, SA, é condenada nas despesas.


(1)  JO C 13, de 14.1.2012.


4.5.2013   

PT

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C 129/19


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2013 — Yueqing Onesto Electric/IHMI — Ensto (ONESTO)

(Processo T-624/11) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Registo internacional que designa a Comunidade Europeia - Marca figurativa ONESTO - Marca figurativa comunitária anterior ENSTO - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2013/C 129/37

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Yueqing Onesto Electric Co. Ltd (Zhejiang, China) (Representante: B. Piepenbrink, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: V. Melgar, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Ensto Oy (Porvoo, Finlândia) (Representante: F. Teixeira Baptista, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 20 de setembro de 2011 (Processo R 2535/2010-2), relativo a um processo de oposição entre a Ensto Oy e a Yueqing Onesto Electric Co. Ltd.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Yueqing Onesto Electric Co. Ltd é condenada nas despesas.


(1)  JO C 32 de 4.2.2012.


4.5.2013   

PT

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C 129/19


Acórdão do Tribunal Geral de 20 de março de 2013 — Bimbo/IHMI — Café do Brasil (Caffè KIMBO)

(Processo T-277/12) (1)

(Marca comunitária - Procedimento de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária Caffè KIMBO - Marca nominativa nacional anterior BIMBO - Motivos relativos de recusa - Marca notoriamente conhecida na aceção do artigo 6.o A da Convenção de Paris - Artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2013/C 129/38

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Bimbo, SA (Barcelona, Espanha) (representantes: J. Carbonell Callicó, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Café do Brasil SpA (Melito di Napoli, Itália) (representantes: M. Mostardini, G. Galimberti e F. Mellucci, advogados)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 15 de maio de 2012 (processo R 1017/2011-4), relativa a um procedimento de oposição entre a Bimbo, SA e a Café do Brasil SpA.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Bimbo, SA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 273, de 8 de setembro de 2012.


4.5.2013   

PT

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C 129/19


Despacho do Tribunal Geral de 7 de março de 2013 — UOP/Comissão

(Processo T-198/09) (1)

(Recurso de anulação - Auxílos de Estado - Não afectação individual - Inadmissiilidade)

2013/C 129/39

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: UOP Ltd (Guildford, Reino Unido) (representantes: B. Hatnett e o. Geiss, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: K. Talabér-Ritz e T. Scharf, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: IFP (Rueil-Malmaison, França) (representantes: E. Morgan de Rivery e A. Noël-Baron, advogados)

Objeto

Anulação parcial da Decisão 2009/157/CE da CURIA, de 16 de julho de 2008, relativa à medida de auxílio executada pela França a favor do grupo IFP [C 51/05 (ex NN 84/05)] (JO 2009, L 53, p. 13).

Dispositivo

1.

O recurso é inadmissível.

2.

A UOP Ltd suportará as suas próprias despesas bem como as da Comissão Europeia e do IFP.


(1)  JO C 167 de 18.7.2009.


4.5.2013   

PT

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C 129/20


Despacho do Tribunal Geral de 7 de março de 2013 — Henkel e Henkel France/Comissão

(Processo T-607/11) (1)

(Recurso de anulação - Pedido da Autoridade da concorrência francesa destinado a obter a transmissão de certos documentos que integram o dossier da Comissão relativo a um procedimento em matéria de concorrência respeitante ao mercado europeu dos produtores de detergentes domésticos - Utilização no âmbito de um processo nacional relativo ao setor dos detergentes em França - Perda do interesse em agir - Não conhecimento do mérito da causa - Inadmissibilidade)

2013/C 129/40

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Henkel AG & Co. KGaA (Düsseldorf, Alemanha) e Henkel France (Boulogne-Billancourt, França) (representantes: R. Polley, T. Kuhn, F. Brunet e É. Paroche, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: N. Khan e P. J. Van Nuffel, agentes)

Interveniente em apoio das recorrentes: Reino da Dinamarca (representante: C. Vang, agente)

Objeto

Por um lado, pedido de anulação da decisão alegadamente contida no ofício da Comissão de 30 de setembro de 2011 (processo COMP/39.579 — Detergentes domésticos — e processo 09/0007 F), pela qual a Comissão indeferiu um pedido da Autoridade da concorrência (França) destinado a obter, no âmbito do processo 09/0007 F relativo ao setor dos detergentes em França, a transmissão de vários documentos apresentados no processo COMP/39.579 e, por outro, pedido no sentido de que o Tribunal Geral ordene à Comissão que autorize as recorrentes a invocarem os documentos em causa no processo na Autoridade da concorrência, e tome qualquer outra medida que considere adequada.

Dispositivo

1.

Não há que conhecer do mérito do primeiro pedido, que visa a anulação da Decisão da Comissão Europeia alegadamente contida no seu ofício de 30 de setembro de 2011, dirigida à Autoridade da concorrência francesa.

2.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3.

Não há que conhecer do mérito do pedido de intervenção da Unilever PLC e da Unilever NV.

4.

As recorrentes, Henkel AG & Co. KGaA e Henkel France, suportarão as suas próprias despesas e as despesas da Comissão, incluindo as que esta suportou no processo de medidas provisórias no processo T-607/11 R. O Reino da Dinamarca suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 25, de 28.1.2012.


4.5.2013   

PT

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C 129/20


Despacho do Tribunal Geral de 7 de março de 2013 — Henkel e Henkel France/Comissão

(Processo T-64/12) (1)

(Recurso de anulação - Pedido tendente à transmissão à Autoridade da Concorrência francesa de determinados documentos que fazem parte do dossier da Comissão relativo a um procedimento em matéria de concorrência respeitante ao mercado europeu dos produtores de detergentes domésticos - Utilização num processo nacional relativo ao setor dos detergentes em França - Inexistência de interesse em agir - Inadmissibilidade)

2013/C 129/41

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Henkel AG & Co. KGaA (Düsseldorf, Alemanha) e Henkel France (Boulogne-Billancourt, França) (representantes: R. Polley, T. Kuhn, F. Brunet e É. Paroche, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: N. Khan e P. Van Nuffel, agentes)

Objeto

Por um lado, um pedido de anulação da decisão alegadamente contida numa carta da Comissão de 7 de dezembro de 2011 (processo COMP/39.579 — Detergentes para uso doméstico — e processo 09/0007 F), pela qual esta recusou dar seguimento a um pedido das recorrentes tendente à transmissão à Autoridade da Concorrência (França), no âmbito do processo 09/0007 F relativo ao setor francês dos detergentes, de vários documentos apresentados no processo COMP/39.579 e, por outro, um pedido tendente a que o Tribunal Geral ordene à Comissão que autorize as recorrentes a invocar os documentos em questão no processo perante a Autoridade da Concorrência ou perante os órgãos jurisdicionais franceses competentes no quadro de um recurso da decisão desta e tome qualquer outra medida adequada.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Não há que conhecer do pedido de intervenção da Unilever PLC e da Unilever NV.

3.

A Henkel AG & Co. KGaA e a Henkel France suportarão as suas próprias despesas bem como as efetuadas pela Comissão.


(1)  JO C 98 de 31.3.2012.


4.5.2013   

PT

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C 129/21


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 11 de março de 2013 — Elan/Comissão Europeia

(Processo T-27/13 R)

(Medidas provisórias - Auxílios de Estado - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno e ordena a sua recuperação junto do beneficiário - Pedido de suspensão da execução - Inexistência de urgência)

2013/C 129/42

Língua do processo: esloveno

Partes

Recorrente: Elan, proizvodnja športnih izdelkov, d.o.o. (Begunje na Gorenjskem, Eslovénia) (representante: P. Pensa, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: É. Gippini Fournier, T. Maxian Rische e M. Kocjan, agentes)

Objeto

Pedido de suspensão da execução da Decisão C(2012) 6345 final da Comissão, de 19 de setembro de 2012, relativa às medidas adotadas a favor da empresa Elan d.o.o. [(SA.26379) (C 13/2010) (ex NN 17/2010)].

Dispositivo

1.

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2.

Reserva-se para final a decisão sobre as despesas.


4.5.2013   

PT

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C 129/21


Despacho do Presidente do Tribunal Geral de 11 de março de 2013 — Calestep/ECHA

(Processo T-89/13 R)

(Pedido de medidas provisórias - Taxas e direitos devidos à ECHA - Taxas reduzidas concedidas às pequenas empresas - Verificação por parte da ECHA da declaração relativa à dimensão da empresa - Decisão que ordena a recuperação do saldo não cobrado do total da taxa devida - Pedido de suspensão da execução - Violação dos requisitos formais - Inadmissibilidade)

2013/C 129/43

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Calestep, SL (Estepa, Espanha) (Representante: E. Cabezas Mateos, advogado)

Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) (Representante: M. Heikkilä, A. Iber e C. Jacquet, agentes)

Objeto

Pedido de suspensão da execução dos avisos de pagamento de 23 de janeiro e de 8 de fevereiro de 2013 remetidos pela ECHA à recorrente com o fundamento de que esta não preenche os requisitos para beneficiar da redução das taxas prevista para as pequenas empresas.

Dispositivo

1.

É indeferido o pedido de medidas provisórias.

2.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


4.5.2013   

PT

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C 129/21


Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2013 pela Comissão Europeia do acórdão de 11 de dezembro de 2012 do Tribunal da Função Pública no processo F-122/10, Cocchi e Falcione/Comissão

(Processo T-103/13 P)

2013/C 129/44

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: G. Gattinara e D. Martin, agentes)

Outra parte no processo: Giorgio Cocchi (Wezembeek-Oppem, Bélgica) e Nicola Falcione (Bruxelas, Bélgica)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o acórdão do Tribunal da Função Pública de 13 de dezembro de 2012 no processo F-122/10, Cocchi e Falcione/Comissão;

Julgar inadmissível o recurso interposto por G. Cocchi e Falcione no processo F-122/10 ou em todo o caso negar-lhe provimento;

Decidir que cada uma das partes suportará as próprias despesas relativas à presente instância;

Condenar G. Cocchi e N. Falcione nas despesas do processo no Tribunal Geral e no Tribunal da Função Pública.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos.

1.

O primeiro fundamento é relativo a uma violação do conceito de «ato lesivo» na medida em que o TFP julgou admissível o recurso em primeira instância ao qualificar de ato lesivo a proposta feita pela Comissão aos interessados a respeito do número de anuidades a bonificar no âmbito da transferência dos seus direitos à pensão nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

2.

O segundo fundamento é relativo a uma violação do princípio da confiança legítima, uma vez que o TFP deu parcialmente provimento ao recurso, cometendo um erro de direito na interpretação desse princípio. A Comissão alega que os interessados não podiam ter qualquer confiança legítima nas suas propostas uma vez que, por um lado, estas tinham igualmente em conta períodos de serviço posteriores ao início de funções daqueles e, por outro, não se referiam ao montante efetivamente transferido, mas ao montante susceptível de ser transferido, ao contrário da redação clara do artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários.


4.5.2013   

PT

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C 129/22


Recurso interposto em 21 de fevereiro de 2013 por Cornelia Trentea do acórdão do Tribunal da Função Pública de 11 de dezembro de 2012 no processo F-112/10, Trentea/FRA

(Processo T-107/13 P)

2013/C 129/45

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Cornelia Trentea (Barcelona, Espanha) (representantes: L. Levi e M. Vandenbussche, advogados)

Outra parte no processo: Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o acórdão do Tribunal da Função Pública de 11 de dezembro de 2012, no processo F-112/10;

em consequência, anular a decisão da autoridade competente para a contratação de pessoal, de 5 de junho de 2010, que recusou a candidatura da recorrente ao lugar (ref. TA-ADMIN-AST 4-2009) e a decisão de nomear outro candidato; condenar a FRA a indemnizar a recorrente pelos prejuízos materiais sofridos, correspondentes à diferença entre o seu vencimento atual e o vencimento de um AST4, até à idade da reforma, incluindo os abonos e os subsídios e a compensação dos direitos de pensão; e condenar a FRA a indemnizar a recorrente pelos prejuízos morais sofridos estimados ex aequo et bono em 10 000 euros; e

condenar a FRA nas despesas do processo em primeiro instância e de recurso.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

No primeiro fundamento, a recorrente invoca a violação das regras relativas à admissibilidade dos fundamentos: admissibilidade dos argumentos aduzidos na audiência em primeira instância sobre a falta de um representante do comité do pessoal no comité de seleção — violação do dever de fundamentação pelos juízes a quo. A recorrente considera que o TFP, em primeiro lugar, violou o n.o 1 do artigo 43.o do Regulamento de Processo do TFP ao não tomar em consideração o facto de os argumentos em causa serem baseados em documentos e informações que a FRA só apresentou no decurso do processo perante o TFP e, em segundo lugar, não reconheceu que os argumentos em causa deviam ser considerados admissíveis uma vez que estavam estreitamente ligados aos outros fundamentos apresentados na fase escrita do processo. Em terceiro lugar, e em todo o caso, o TFP concluiu erradamente, sem qualquer fundamentação, que o fundamento não fazia parte dos fundamentos de que o Tribunal deve conhecer oficiosamente.

2.

No segundo fundamento, a recorrente invoca uma inexatidão material no que respeita às provas escritas que acarreta uma violação pelo TFP do princípio da igualdade de tratamento e um desvirtuamento das provas. A recorrente considera que o Tribunal cometeu um erro quando declarou que não tinha sido provado nem mesmo alegado que as questões colocadas na prova escrita eram idênticas para todos os candidatos, já que a recorrida o confirmou na sua contestação. Essa inexatidão afetou a conclusão do Tribunal, dado que o princípio da igualdade de tratamento requer que as provas escritas tenham lugar simultaneamente para todos os candidatos e não em dias diferentes, como foi o caso no processo de seleção da recorrente. Além disso, os juízes de primeira instância declararam improcedente o fundamento da recorrente relativo à falta de anonimato da prova escrita, baseando-se numa mera alegação da FRA que aquela tinha contestado.

3.

No terceiro fundamento, a recorrente invoca a composição irregular do comité de seleção, o desvirtuamento das provas e a violação pelo TFP do seu dever de fundamentação. A recorrente sustenta que o Tribunal cometeu um erro de direito e desvirtuou as provas ao considerar, sem mais fundamentação, que o chefe do departamento «Administração» da FRA e o gestor financeiro da FRA tinham conhecimento e experiência no domínio dos concursos, baseando-se em meras alegações da FRA contestadas pela recorrente. Essa falta de conhecimento também afetou os resultados da seleção.

4.

No quarto fundamento, a recorrente invoca a violação do dever de fundamentação e prazo irrazoavelmente excessivo para a prolação do acórdão. A recorrente considera que os juízes de primeira instância cometeram um erro de direito ao declarar que a recorrida tinha respeitado o seu dever de fundamentação dado que, até ao processo em primeira instância, a recorrente não tinha conhecimento dos critérios utilizados na avaliação da sua candidatura, não tinha sido informada das qualificações que não preenchia e só recebeu o detalhe das notas globais que lhe foram atribuídas na audiência. O Tribunal baseou-se igualmente de forma ilegal num documento apresentado pela recorrida na audiência para chegar à conclusão de que esta tinha respeitado o seu dever de fundamentação, sem justificar a existência de quaisquer circunstâncias excecionais. Além disso, em primeiro lugar, se tivesse recebido este documento na fase administrativa, tal como requereu, a recorrente poderia ter compreendido melhor as razões da sua não seleção, e contestar esta decisão mais eficazmente. Em segundo lugar, a duração do processo no TFP teria sido mais razoável.

5.

No quinto fundamento, a recorrente invoca a violação dos artigos 87.o, n.o 2, e 88.o do Regulamento de Processo do TFP, relativos às despesas e à violação do dever de fundamentação. A recorrente considera que o Tribunal condenou-a erradamente nas suas próprias despesas e nas despesas da recorrida.


4.5.2013   

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C 129/23


Recurso interposto em 21 de fevereiro de 2013 — Othman/Conselho

(Processo T-109/13)

2013/C 129/46

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Razan Othman (Damasco, Siria) (representante: E. Ruchat, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar que o recurso é admissível e tem provimento;

Em consequência, anular a Decisão 2012/739/PESC, de 29 de novembro de 2012, bem como o Regulamento n.o 117/2012 (EU), de 29 de novembro de 2012 e respetivos atos subsequentes de execução, na medida em que visam o recorrente;

Condenar o Conselho da União Europeia nas despesas da instância.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso que, no essencial, são idênticos ou semelhantes aos invocados no quadro do processo T-432/11, Makhlouf/Conselho (1).


(1)  JO 2011, C 290, p. 13.


4.5.2013   

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C 129/23


Recurso interposto em 23 de fevereiro de 2013 — República da Lituânia/Comissão Europeia

(Processo T-110/13)

2013/C 129/47

Língua do processo: lituano.

Partes

Recorrente: República da Lituânia (representantes: D. Kriaučiūnas, R. Krasuckaitė e D. Skara)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão n.o FK/fa/D(2012) 1707818 da Comissão Europeia, de 10 de dezembro de 2012, na medida que a nota de débito n.o 3241213460 junta a essa decisão se refere a projetos relativamente aos quais os executantes foram declarados em situação de falência, e ordenar à Comissão a devolução do montante de 3 148 549,66 euros;

anular a decisão n.o FK/fa/D(2012) 1707818 da Comissão Europeia, de 10 de dezembro de 2012, na medida que a nota de débito n.o 3241213460 junta a essa decisão se refere ao Projeto n.o P27010010, e ordenar à Comissão a devolução do montante de 1 060 560,56 euros;

condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso, ambos relacionados com violações do direito da União Europeia:

1.

Ao adotar a decisão recorrida e sem ter partilhado com a República da Lituânia as perdas de gestão dos fundos SAPARD, ou, de qualquer forma, não tendo examinado esta matéria e não tendo fornecido quaisquer razões para se recusar a partilhar as referidas perdas, Comissão Europeia, ao violou o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1258/1999 (1), lido conjuntamente com o artigo 73.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1065/2002 (2), o artigo 87.o do Regulamento n.o 2342/2002 (3) e o princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.o, n.o 3, TUE.

2.

Não tendo fornecido, em tempo útil, informação quanto à possibilidade de anular o débito e de excluir a empresa em causa da lista dos devedores, a Comissão Europeia violou a disposição relativa à consulta recíproca contida no ponto 7.7.4 da Secção F do acordo de financiamento plurianual respeitante ao programa de ajuda especial de adesão para a agricultura e o desenvolvimento rural (SAPARD) (4) assinado em 2001 entre a República da Lituânia e a Comissão Europeia, lido à luz do princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.o, n.o 3, TUE.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO 1999 L 160, p. 103).

(2)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 18).

(3)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/200 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeia (JO L 357, p. 1; retificação no JO 2005 L 245 de 28.12.2005, p. 35).

(4)  Valstybės žinios, 2001.8.29, n.o 74-2589.


4.5.2013   

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C 129/24


Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2013 — Oil Pension Fund Investment Company/Conselho

(Processo T-121/13)

2013/C 129/48

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Oil Pension Fund Investment Company (Teerão, Irão) (representante: K. Kleinschmidt, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular, com efeito imediato, a Decisão 2012/829/PESC do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão e o Regulamento de Execução (EU) n.o 1264/2012 do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que dá execução ao Regulamento n.o 267/2012, na medida em que os referidos atos afetam a recorrente;

Ordenar, no âmbito de uma medida de organização do processo nos termos do artigo 64.o do Regulamento de Processo do Tribunal, que o recorrido apresente todos os documentos que digam respeito à recorrente, relativos à decisão impugnada;

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao incumprimento do dever de fundamentação e na violação do direito de defesa e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva

A este propósito, alega em especial que o recorrido não comunicou à recorrente de modo claro a fundamentação constante dos atos impugnados nem lhe comunicou uma fundamentação compreensível separadamente. Daí resultou uma violação do seu direito de defesa, e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva. Foi também violado o direito de defesa. A recorrente sustenta que o recorrido não lhe notificou os atos impugnados e que não foi ouvida. Alega que o recorrido não examinou corretamente as circunstâncias a que se refere a recorrente. Em sua opinião, foi privada de um julgamento justo de acordo com os princípios de um Estado de Direito, uma vez que, ao desconhecer as acusações que o Conselho lhe imputava e os meios de prova de que este se serviu, não se pôde pronunciar concretamente nem pôde apresentar em tribunal nenhuma prova em contrário.

2.

Segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação e a uma violação do princípio da proporcionalidade.

Segundo a recorrente, o recorrido incorreu em erro manifesto de apreciação ao adotar os atos impugnados. Em seu entender, o Conselho determinou de modo insuficiente e incorreto os factos em que se baseiam os atos impugnados. A este propósito, sustenta, em especial, que as razões que constam dos atos impugnados para adotar as medidas restritivas contra a recorrente não são pertinentes. Além disso, os atos impugnados violam o princípio da proporcionalidade.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação dos direitos garantidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Neste fundamento, a recorrente alega que, com os atos impugnados, foram violados direitos garantidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO C 83, p. 389) (a seguir «Carta dos Direitos Fundamentais»). A este propósito, alega a violação da liberdade de empresa na União Europeia (artigo 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais) e do direito a desfrutar da propriedade dos bens que adquiriu legalmente na União Europeia e, em particular, a dispor dos mesmos (artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais). Além disso, a recorrente invoca a violação do princípio da igualdade de tratamento (artigo 20.o da Carta dos Direitos Fundamentais) e do princípio de não discriminação (artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais).


4.5.2013   

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C 129/25


Recurso interposto em 4 de março de 2013 — El Corte Inglés/IHMI — Baumarkt Praktiker Deutschland (PRO OUTDOOR)

(Processo T-127/13)

2013/C 129/49

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: El Corte Inglés, SA (Madrid, Espanha) (representantes: E. Seijo Veiguela e J. Rivas Zurdo, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Baumarkt Praktiker Deutschland GmbH (Hamburgo, Alemanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 11 de dezembro de 2012, no Processo R 1900/2011-2, na medida em que ao negar provimento ao recurso da recorrente confirma a decisão da Divisão de Oposição, de concessão parcial da marca nominativa comunitária n.o4 782 215«PRO OUTDOOR»;

condenar nas despesas a parte ou partes contrárias que se oponham ao recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «PRO OUTDOOR» para produtos e serviços das classes 9, 12, 14, 18, 22, 24, 25, 28 e 35

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Baumarkt Praktiker Deutschland GmbH

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca figurativa com elementos nominativos «OUTDOOR GARDEN BARBECUE CAMPING» para produtos e serviços das classes 12, 18, 22, 24, 25 e 28.

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento parcial da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados:

Violação do artigo 60.o do Regulamento n.o 207/2009, bem como das regras 48 e 49 do Regulamento n.o 2868/95

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009


4.5.2013   

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C 129/26


Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2013 — Polynt e Sitre/ECHA

(Processo T-134/13)

2013/C 129/50

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Polynt SpA (Scanzorosciate, Itália); e Sitre Srl (Milão, Itália) (representantes: C. Mereu e K. Van Maldegem, advogados)

Recorrida: Agência Europeia das Substâncias Químicas (ECHA)

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar a admissibilidade e procedência do recurso;

Anular parcialmente a Decisão ED/169/2012 da ECHA, relativa à inclusão do anídrido ciclohexano-1,2-dicarboxílico, anídrido cis-ciclohexano-1,2-dicarboxílico e anídrido trans-ciclohexano-1,2-dicarboxílico (a seguir, conjuntamente, «HHPA») como substâncias que preenchem os critérios estabelecidos no artigo 57.o, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1) (a seguir «REACH»), de acordo com o artigo 59.o do REACH, no que respeita aos HHPA e seus monómeros; e

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrentes invocam três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação ou de direito: (i) os sensibilizantes respiratórios não estão abrangidos pelo artigo 57.o, alínea f), do REACH e (ii) a ECHA não apresentou justificação nem elementos de prova suficientes para demonstrar que os HHPA «originam um nível de preocupação equivalente» às substâncias cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (a seguir «CMR»), categoria 1, porquanto:

as substâncias CMR têm efeitos irreversíveis, ao passo que, no caso dos HHPA, os efeitos de sensibilização respiratória não são irreversíveis;

os consumidores ou trabalhadores não estão expostos aos HHPA;

a apreciação dos HHPA baseou-se em dados antigos e desatualizados; e

a apreciação não teve em conta todos os dados relevantes.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa, na medida em que as recorrentes não tiveram a oportunidade de defender plenamente a sua causa devido à falta de critérios objetivos para considerar se uma substância origina um nível de preocupação equivalente, na aceção do artigo 57.o, alínea f), do REACH, em especial no caso de sensibilizantes respiratórios como os HHPA, e porque a ECHA não teve em conta toda a informação disponível ou fornecida pela indústria durante o período de consulta.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que a ECHA podia adotar diversas medidas em relação aos HHPA e, ao identificar os HHPA como substâncias que suscitam uma elevada preocupação («SVHC»), causou aos recorrentes prejuízos que são desproporcionados relativamente aos objetivos prosseguidos.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396, p. 1).


4.5.2013   

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C 129/26


Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2013 — Hitachi Chemical Europe e o./ECHA

(Processo T-135/13)

2013/C 129/51

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Hitachi Chemical Europe GmbH (Dusseldorf, Alemanha); Polynt SpA (Scanzorosciate, Itália); e Sitre Srl (Milão, Itália) (representantes: K. Van Maldegem e C. Mereu, advogados)

Recorrida: Agência Europeia das Substâncias Químicas (ECHA)

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar a admissibilidade e procedência do recurso;

Anular parcialmente a Decisão ED/169/2012 da ECHA, relativa à inclusão do anídrido hexahidrometilftálico, do anidrido hexahidro-4-metilftalico, do anídrido hexahidro-1-metilftálico e do anídrido hexahidro-3-metilftálico (a seguir, conjuntamente, «MHHPA») como substâncias que preenchem os critérios estabelecidos no artigo 57.o, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1) (a seguir «REACH»), de acordo com o artigo 59.o do REACH, no que respeita aos MHHPA e seus monómeros; e

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação ou de direito: (i) os sensibilizantes respiratórios não estão abrangidos pelo artigo 57.o, alínea f), do REACH e (ii) a ECHA não apresentou justificação nem elementos de prova suficientes para demonstrar que os MHHPA «originam um nível de preocupação equivalente» às substâncias cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (a seguir «CMR»), categoria 1, porquanto:

as substâncias CMR têm efeitos irreversíveis, ao passo que, no caso dos MHHPA, os efeitos de sensibilização respiratória não são irreversíveis;

os consumidores ou trabalhadores não estão expostos aos MHHPA;

a apreciação dos MHHPA baseou-se em dados antigos e desatualizados; e

a apreciação baseou-se essencialmente numa comparação com outra substância que é cientificamente questionável e que demonstra a escassez e a limitação dos dados utilizados para a apreciação dos MHHPA.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa, na medida em que as recorrentes não tiveram a oportunidade de defender plenamente a sua causa devido à falta de critérios objetivos para considerar se uma substância origina um nível de preocupação equivalente, na aceção do artigo 57.o, alínea f), do REACH, em especial no caso de sensibilizantes respiratórios como os MHHPA, e porque a ECHA não teve em conta toda a informação disponível ou fornecida pela indústria durante o período de consulta.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que a ECHA podia adotar diversas medidas em relação aos MHHPA e, ao identificar os MHHPA como substâncias que suscitam uma elevada preocupação («SVHC»), causou aos recorrentes prejuízos que são desproporcionados relativamente aos objetivos prosseguidos.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396, p. 1).


4.5.2013   

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C 129/27


Recurso interposto em 7 de março de 2013 — Saferoad RRS/IHMI (MEGARAIL)

(Processo T-137/13)

2013/C 129/52

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Saferoad RRS GmbH (Weroth, Alemanha) (representante: C. Czychowski, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 9 de janeiro de 2013, no processo R 2536/2011-4 e a decisão do examinador de 23 de dezembro de 2011, na medida em que a marca foi recusada;

Condenar o recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária pedida: Marca nominativa «MEGARAIL» para produtos e serviços das classes 6, 19 e 37

Decisão do examinador: Recusa do pedido de registo

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso

Fundamentos invocados:

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009


4.5.2013   

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C 129/28


Recurso interposto em 15 de março de 2013 — Sea Handling/Comissão

(Processo T-152/13)

2013/C 129/53

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Sea Handling SpA (Somma Lombardo, Itália) (representantes: B. Nascimbene, F. Rossi dal Pozzo, M. Merla e L. Cappelletti, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão impugnada, pela qual a Comissão declarou as medidas tomadas pela SEA, sob a forma de aumento de capital, a favor da SEA Handling, auxílios de Estado incompatíveis com o mercado comum e ordenou a sua recuperação;

A título subsidiário, anular o artigo 3.o da decisão impugnada, pelo qual a Comissão ordenou a recuperação dos alegados auxílios de Estado;

Condenar a Comissão nas despesas da instância.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão impugnada no presente processo é a mesma impugnada no processo T-125/13, República Italiana/Comissão.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca seis fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, baseado na violação de questões de ordem processual.

Alega a este propósito a violação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83, p. 1) e dos direitos processuais da SEA Handling, bem como a falta de instrução relativamente ao período investigado, devido a falta de investigação e de exame prévio referente ao período 2006-2010.

A recorrente alega ainda a violação dos princípios da segurança jurídica e da boa administração no que se refere à duração do procedimento e em especial, a duração excessivamente injustificada do exame prévio.

2.

Segundo fundamento, baseado na violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, quanto à implicação de recursos públicos.

A este respeito a recorrente alega a falta de fundamentação e de instrução quanto a inexistência de encargos para as finanças do Estado, assim como a falta de demonstração do facto de os recursos serem estatais.

3.

Terceiro fundamento, baseado na violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, quanto à imputabilidade

Segundo a recorrente, a decisão impugnada não se baseia numa apreciação individual das decisões de aumento de capital e a Comissão não explicou as razões pelas quais existiria um projeto único de apoio estatal a favor da SEA Handling durante o período 2002-2010.

Acresce, a este propósito que os indícios invocados pela Comissão não são pertinentes para demonstrar a imputabilidade das medidas ao Estado e a Comissão não considerou os elementos formulados pelas partes para provar a falta de imputabilidade ao Estado das medidas em causa.

4.

Quarto fundamento, baseado na violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, quanto à doutrina do investidor privado.

Para a recorrente, a Comissão não demonstrou que, em concreto, um investidor privado comparável à SEA não teria optado pela recapitalização da sua filial e limitou-se a contestar genericamente a exatidão dos parâmetros utilizados pela SEA para efeitos da sua própria opção empresarial.

Importa também constatar a falta de contextualização das medidas no interior do grupo SEA e a errada apreciação dos fatos no que se refere à comparação entre a SEA Handling e os outros operadores do mercado, bem como a errada aplicação do princípio do investidor privado pela falta de análise das diversas operações de aumento de capital.

5.

Quinto fundamento, baseado na violação do artigo 107.o, n.o 3, TFUE.

A recorrente observa a este propósito um erro jurídico quanto ao âmbito de aplicação das Orientações para a salvaguarda do sector aeroportuário, porque não eram aplicáveis no presente caso.

A recorrente alega também um manifesto erro de apreciação e falta de fundamentação na aplicação das orientações para a salvaguarda e a reestruturação, na medida em que a Comissão distorceu o significado do requisito da retoma de rentabilidade da sociedade a longo prazo, tendo erradamente rejeitado as medidas compensatórias propostas pela SEA no quadro de reestruturação da sua filial e não teve em devida conta o fato de os aumentos de capital controvertidos terem sido sempre realizados nos limites do que era estritamente necessário para a reestruturação da sociedade.

6.

Sexto fundamento, baseado na ilegalidade da ordem de recuperação.

A recorrente sustenta a ilegalidade da ordem de recuperação por violação do princípio de proteção da confiança legítima e do dever de fundamentação.


4.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/29


Recurso interposto em 8 de março de 2013 — Comune di Milano/Comissão

(Processo T-167/13)

2013/C 129/54

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Commune di Milano (representantes: S. Grassani e A. Franchi, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão n.o C(2012) 9448 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, relativa ao aumento de capital realizado pela sociedade SEA SpA a favor da SEA Handling SpA;

A título subsidiário, apreciada a existência de circunstâncias excecionais específicas que criaram na recorrente legítimas expectativas de que o aumento de capital não constituía um auxílio de Estado, nos termos do artigo 107.o, n.o 1, anular os artigos 3.o, 4.o e 5.o da decisão que determinam o dever de recuperação a cargo da Itália;

Condenar a Comissão no pagamento das despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: a violação e a errada aplicação do artigo 107.o, n.o1, TFUE, a recorrente alega vícios na decisão, por a Comissão ter considerado imputáveis à Comune (e, portanto, ao Estado) as medidas controvertidas. No entendimento da recorrente, a Comissão não forneceu qualquer prova dessa imputabilidade, resultando daí não poderem qualificar-se as medidas controvertidas de auxílios de Estado.

2.

Segundo fundamento: a violação e a errada aplicação do artigo 107.o, n.o1, TFUE, a recorrente alega erros na decisão, na medida em que a Comissão entendeu que, no caso presente, não estava preenchido o chamado critério do investidor privado que opera em condições de mercado. Pelo contrário, tal critério está plenamente preenchido e, nenhuma vantagem existe para o beneficiário das medidas, com a consequência de as mesmas não poderem ser consideradas auxílios de Estado.

3.

Terceiro fundamento: a recorrente alega a violação e a errada aplicação das Orientações para a recuperação e a reestruturação das empresas em dificuldade e as Orientações para o setor aeroportuário, e a consequente ilegalidade das conclusões da Comissão no que se refere à alegada incompatibilidade das medidas controvertidas.

4.

Quarto fundamento: dividido em duas partes, a recorrente depois de recordar a conduta da Comissão no decurso do procedimento de investigação, denuncia, em primeiro lugar, (a) a violação do princípio da boa administração, do princípio do direito a um processo contraditório e dos direitos de defesa e, em segundo lugar, (b) a violação do princípio da confiança legítima, com a consequente ilegalidade da injunção de recuperação.


Tribunal da Função Pública

4.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/30


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 21 de março de 2013 — Brune/Comissão

(Processo F-94/11) (1)

(Função pública - Concurso geral - Anulação da decisão de não inscrição na lista de reserva - Execução do caso julgado - Princípio da legalidade - Exceção de ilegalidade deduzida contra a decisão de reabrir o processo de concurso)

2013/C 129/55

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Markus Brune (Bona, Alemanha) (representante: H. Mannes, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e B. Eggers, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão do EPSO de reabrir o processo de concurso geral EPSO/AD/26/05 e de convidar o recorrente a participar de novo na prova oral e de anulação da decisão de o excluir do referido concurso por este não ter comparecido nessa prova.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

M. Brune suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 355, de 03.12.2011, p. 30


4.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/30


Recurso interposto em 7 janeiro de 2013 — ZZ/Comissão Europeia

(Processo F-2/13)

2013/C 129/56

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: ZZ (representante: G. Cipressa, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão implícita que indefere o pedido do recorrente de aplicação à sua remuneração, recebida de maio de 2001 até ao fim da sua afetação em Angola, do coeficiente corretor previsto nos artigos 12.o e 13.o do Anexo X do Estatuto.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão, independentemente da forma adotada, pela qual a Comissão indeferiu o pedido de 24 de outubro de 2011;

na medida do necessário, anulação do ato, independentemente da forma adotada, pelo qual a Comissão indefere a reclamação de 21 de maio de 2012, apresentada pelo recorrente à AIPN contra a decisão que indefere o pedido de 24 de outubro de 2011 destinado à anulação desta decisão, assim como ao deferimento do pedido de 24 de outubro de 2011;

na medida do necessário, anulação da nota de 14 de agosto de 2012;

condenação da Comissão a pagar ao recorrente, por cada mês desde março de 2001 até ao último mês da sua afetação, ainda que apenas de jure, ao serviço da Delegação da CE em Angola, os montantes resultantes da diferença (a seguir, «diferença remuneratória») entre o que o recorrente deveria ter recebido se o coeficiente corretor para Angola, fixado nos termos do artigo 64.o do Estatuto e dos artigos 12.o e 13.o do Anexo X do mesmo Estatuto, tivesse sido aplicado de jure à sua remuneração mensal, e o que o recorrente efectivamente recebeu a título de remuneração com base no artigo 62.o do Estatuto;

condenação da Comissão a pagar ao recorrente, relativamente a cada diferença remuneratória, juros a título de reparação pela mora da sua parte no pagamento dos montantes em questão, à taxa de 10 % ao ano, com capitalização anual, a contar da data em que cada mensalidade da sua remuneração foi paga, ou deveria ter sido paga ao recorrente, até ao pagamento efetivo das diferenças remuneratórias;

condenação da Comissão a pagar ao recorrente, relativamente a cada diferença remuneratória, um montante a título de reparação pela perda do poder de compra, na medida da variação anual do índice do custo de vida para Bruxelas, referido no artigo 1.o do Anexo XI do Estatuto, anteriormente denominado «índice internacional de Bruxelas», ou qualquer outro índice do mesmo teor que o Tribunal considere justo e equitativo aplicar no caso em apreço, com capitalização anual, a contar da data em que cada prestação mensal foi paga ou deveria ter sido paga ao recorrente até ao pagamento efectivo da mesma;

condenação da Comissão nas despesas.


4.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/31


Recurso interposto em 14 de janeiro de 2013 — CK/Comissão

(Processo F-3/13)

2013/C 129/57

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: CK (representante: M.A. Lucas, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação do relatório de desenvolvimento de carreira do recorrente.

Pedidos do recorrente

Anulação do relatório de desenvolvimento de carreira para o ano de 2011, elaborado em 14 de fevereiro de 2012 e aprovado definitivamente em 9 de março de 2012;

condenação da Comissão no pagamento de 5 000 euros em reparação do prejuízo moral que resultou deste relatório;

condenação da Comissão nas despesas.


4.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/31


Recurso interposto em 11 de fevereiro de 2013 — ZZ/Comissão

(Processo F-15/13)

2013/C 129/58

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representantes: D. Abreu Caldas, S. Orlandi, J.-N. Louis, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão de encerrar os processos de transferência dos direitos à pensão do recorrente, sem transferência.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão de 17 de abril de 2012 de arquivar os processos de transferência dos direitos à pensão do recorrente;

condenação da Comissão nas despesas.