ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.C_2013.075.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 75 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
56.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2013/C 075/01 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções ( 1 ) |
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2013/C 075/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6811 — Innovation Network Corporation of Japan/Renesas Electronics Corporation) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2013/C 075/03 |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2013/C 075/04 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Comissão Europeia |
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2013/C 075/05 |
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Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) |
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2013/C 075/06 |
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PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
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Tribunal da EFTA |
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2013/C 075/07 |
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2013/C 075/08 |
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2013/C 075/09 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2013/C 075/10 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6870 — GE/Munich Re/Iberdrola Renovables France) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
14.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 75/1 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU
A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 75/01
Data de adoção da decisão |
28.11.2012 |
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Número de referência do auxílio estatal |
SA.33734 (12/N) |
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Estado-Membro |
Espanha |
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Região |
— |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Restructuring of NovaCaixaGalicia — Spain |
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Base jurídica |
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Tipo de auxílio |
Auxílio individual |
NovaCaixaGalicia — NCG Banc SA |
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Objetivo |
Sanar uma perturbação grave da economia |
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Forma do auxílio |
Outros, Outras formas de participação de capital — capital injection in the form of preference shares (FROB I) converted into ordinary shares and capital injection in the form of ordinary shares and impaired asset measure |
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Orçamento |
Orçamento global: 10 352 EUR (em milhões) |
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Intensidade |
— |
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Duração |
31.12.2012-31.12.2017 |
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Setores económicos |
atividades financeiras e de seguros |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
Data de adoção da decisão |
28.11.2012 |
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Número de referência do auxílio estatal |
SA.33735 (12/N) |
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Estado-Membro |
Espanha |
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Região |
— |
— |
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Restructuring of Catalunya Banc SA — Spain |
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Base jurídica |
Royal Decree Law for the reinforcement of the financial system 02/2011 |
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Tipo de auxílio |
auxílio ad hoc |
Catalunya Banc, CatalunyaCaixa |
Objetivo |
Sanar uma perturbação grave da economia |
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Forma do auxílio |
Outras formas de participação de capital — capital injection in the form of preference shares (FROB I) and ordinary shares (FROB II), conversion of the FROB I preference shares, capital injection in ordinary shares (new) and impaired assets measure |
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Orçamento |
Orçamento global: 13 650 EUR (em milhões) |
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Intensidade |
— |
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Duração |
até 31.12.2017 |
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Setores económicos |
Atividades financeiras e de seguros |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
Fondo de Reestructuration Ordenada Bancaria — FROB |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
Data de adoção da decisão |
28.11.2012 |
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Número de referência do auxílio estatal |
SA.34053 (12/N) |
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Estado-Membro |
Espanha |
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Região |
— |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Recapitalisation and Restructuring of Banco de Valencia SA — Spain |
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Base jurídica |
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Tipo de auxílio |
auxílio ad hoc |
Banco de Valencia, SA |
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Objetivo |
Sanar uma perturbação grave da economia |
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Forma do auxílio |
Outras formas de participação de capital, Outros — Capital injections, liquidity support measure, impaired assets measure and asset protection scheme |
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Orçamento |
Orçamento global: 7 225 EUR (em milhões) |
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Intensidade |
— |
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Duração |
— |
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Setores económicos |
Atividades financeiras e de seguros |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
Data de adoção da decisão |
10.9.2012 |
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Número de referência do auxílio estatal |
SA.34642 (12/N) |
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Estado-Membro |
Grécia |
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Região |
Dytiki Makedonia |
N.o 3, alínea a), do artigo 107.o |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Επέκταση και εκσυγχρονισμός εγκατάστασης τηλεθέρμανσης Κοζάνης. |
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Base jurídica |
Προεδρικό Διάταγμα 323/89, Προεδρικό Διάταγμα 410/95, Νόμος 1069/80 περί κινήτρων δια την ίδρυσιν Επιχειρήσεων Υδρεύσεως και Αποχετεύσεως, ο οποίος έχει τροποποιηθεί με τους νόμους 2218/94, 2839/00 και 3274/04, Νόμος 3463/06 και νόμος 3852/10 «Σύσταση — Συγκρότηση Αυτοδιοίκησης και Αποκεντρωμένης Διοίκησης — Πρόγραμμα Καλλικράτης». Επιχειρησιακό πρόγραμμα «Περιβάλλον και Αειφόρος Ανάπτυξη 2007-2013», και οι τροποποιήσεις του. |
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Tipo de auxílio |
auxílio ad hoc |
Municipal water drainage & district heating company of Kozani (Deyak) |
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Objetivo |
Proteção do ambiente |
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Forma do auxílio |
Subvenção direta |
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Orçamento |
Orçamento global: 8,05 EUR (em milhões) |
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Intensidade |
54,34 % |
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Duração |
a partir de 1.12.2012 |
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Setores económicos |
Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
Data de adoção da decisão |
28.9.2012 |
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Número de referência do auxílio estatal |
SA.34829 (12/N) |
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Estado-Membro |
Países Baixos |
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Região |
Nederland |
Regiões mistas |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Subsidieregeling innovatieve scheepsnieuwbouw |
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Base jurídica |
Kaderwet EZ-subsidies Subsiedieregeling sterktes in innovaties |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
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Objetivo |
Desenvolvimento sectorial |
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Forma do auxílio |
Subvenção direta |
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Orçamento |
Orçamento global: 4 EUR (em milhões) |
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Intensidade |
30 % |
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Duração |
até 31.12.2013 |
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Setores económicos |
Construção naval, Reparação e manutenção de embarcações |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
14.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 75/6 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.6811 — Innovation Network Corporation of Japan/Renesas Electronics Corporation)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 75/02
Em 5 de março de 2013, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32013M6811. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
14.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 75/7 |
Taxas de câmbio do euro (1)
13 de março de 2013
2013/C 75/03
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,2981 |
JPY |
iene |
124,59 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4570 |
GBP |
libra esterlina |
0,86780 |
SEK |
coroa sueca |
8,2931 |
CHF |
franco suíço |
1,2319 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
7,4430 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
25,632 |
HUF |
forint |
305,65 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,7012 |
PLN |
zlóti |
4,1385 |
RON |
leu romeno |
4,3890 |
TRY |
lira turca |
2,3510 |
AUD |
dólar australiano |
1,2573 |
CAD |
dólar canadiano |
1,3304 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,0695 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,5730 |
SGD |
dólar singapurense |
1,6202 |
KRW |
won sul-coreano |
1 433,78 |
ZAR |
rand |
11,9595 |
CNY |
iuane |
8,0667 |
HRK |
kuna |
7,5865 |
IDR |
rupia indonésia |
12 580,03 |
MYR |
ringgit |
4,0345 |
PHP |
peso filipino |
52,627 |
RUB |
rublo |
39,9200 |
THB |
baht |
38,424 |
BRL |
real |
2,5440 |
MXN |
peso mexicano |
16,0835 |
INR |
rupia indiana |
70,4950 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
14.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 75/8 |
Atulizaçào da lista dos títulos de residência referidos no artigo 2.o, n.o 15, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 247 de 13.10.2006, p. 1; JO C 153 de 6.7.2007, p. 5; JO C 192 de 18.8.2007, p. 11; JO C 271 de 14.11.2007, p. 14; JO C 57 de 1.3.2008, p. 31; JO C 134 de 31.5.2008, p. 14; JO C 207 de 14.8.2008, p. 12; JO C 331 de 31.12.2008, p. 13; JO C 3 de 8.1.2009, p. 5; JO C 64 de 19.3.2009, p. 15; JO C 198 de 22.8.2009, p. 9; JO C 239 de 6.10.2009, p. 2; JO C 298 de 8.12.2009, p. 15; JO C 308 de 18.12.2009, p. 20; JO C 35 de 12.2.2010, p. 5; JO C 82 de 30.3.2010, p. 26; JO C 103 de 22.4.2010, p. 8; JO C 108 de 7.4.2011, p. 6; JO C 157 de 27.5.2011, p. 5; JO C 201 de 8.7.2011, p. 1; JO C 216 de 22.7.2011, p. 26; JO C 283 de 27.9.2011, p. 7; JO C 199 de 7.7.2012, p. 5; JO C 214 de 20.7.2012, p. 7; JO C 298 de 4.10.2012, p. 4; JO C 51 de 22.2.2013, p. 6)
2013/C 75/04
A publicação da lista dos títulos de residência referidos no artigo 2.o, n.o 15, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do disposto no artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen.
Além da publicação no Jornal Oficial, mensalmente é feita uma actualização no sítio Internet da Direção-Geral dos Assuntos Internos.
FRANÇA
Substituição das informações publicadas no JO C 201 de 8.7.2011
1. Títulos de residência emitidos em conformidade com o modelo uniforme
Títulos de residência franceses:
— |
Carte de séjour temporaire comportant une mention particulière qui varie selon le motif du séjour autorisé (Cartão de residência temporária com uma menção especial, variável em função do motivo da estada autorizada), |
— |
Carte de séjour portant la mention «Compétences et talents» (Cartão de residência com a menção «Conhecimentos e competências»), |
— |
Carte de séjour portant la mention «retraité» (Cartão de residência com a menção «Reformado»), |
— |
Carte de résident (Cartão de residência), |
— |
Carte de résident portant la mention «résident de longue durée-CE» (Cartão de residência com a menção «Residente de longa duração CE»), |
— |
Carte de résident délivrée aux ressortissants andorrans (Cartão de residência emitido aos cidadãos de Andorra), |
— |
Certificat de résidence d'Algérien (Cartão de residência para nacional argelino), |
— |
Carte de séjour délivrée aux membres de famille (les membres de famille peuvent être des ressortissants de pays tiers) des citoyens de l'Union européenne, des ressortissants des États parties à l'Espace économique européen et des ressortissants suisses [Cartão de residência emitido aos membros da família (que podem ser nacionais de países terceiros) de cidadãos da União Europeia, de nacionais dos Estados do Espaço Económico Europeu e de nacionais suíços], |
— |
Autorisation provisoire de séjour portant la mention «volontariat associatif» (Autorização provisória de residência com a menção «Serviço de voluntariado prestado à comunidade»), |
— |
Autorisation provisoire de séjour portant la mention «étudiant en recherche d’emploi» (Autorização provisória de residência com a menção «Estudante à procura de emprego»), |
— |
Autorisation provisoire de séjour portant la mention «parent accompagnant d’un mineur étranger malade» (Autorização provisória de residência com a menção «Progenitor que acompanha um menor estrangeiro doente»), |
— |
Autorisation provisoire de séjour ne portant pas de mention spécifique (Autorização provisória de residência sem menção específica), |
— |
Liste des personnes participant à un voyage scolaire à l'intérieur de l'Union européenne (Lista dos participantes numa viagem escolar no interior da União Europeia), |
N.B.: |
Desde 13 de maio de 2002, todos os títulos de residência e certificados de residência têm a forma de um cartão plastificado segundo o modelo uniforme europeu. Ainda se encontram em circulação exemplares anteriores válidos até 12 de maio de 2012. |
Títulos de residência monegastos [incluídos em conformidade com a Decisão do Comité Executivo, de 23 de junho de 1998, relativa aos títulos de residência monegastos (SCH/Com-ex(98) 19)]:
— |
Carte de séjour de résident temporaire de Monaco (Cartão de residente temporário do Mónaco), |
— |
Carte de séjour de résident ordinaire de Monaco (Cartão de residente ordinário do Mónaco), |
— |
Carte de séjour de résident privilégié de Monaco (Cartão de residente privilegiado do Mónaco), |
— |
Carte de séjour de conjoint de ressortissant monégasque (Cartão de residência de cônjuge de nacional monegasco). |
2. Todos os outros documentos emitidos a nacionais de países terceiros a autorizar a sua permanência ou o seu regresso ao território
— |
Récépissés de renouvellement de demande de titre de séjour, accompagnés du titre de séjour périmé (Recibos de pedidos de renovação do título de residência, acompanhados pelo título de residência caducado), |
— |
Documentos emitidos aos estrangeiros menores:
|
— |
Titres de séjour spéciaux (títulos de residência especiais). |
Cada título de residência especial inclui uma menção específica correspondente às funções do titular:
— |
«CMD/A»: emitido a um chefe de uma missão diplomática, |
— |
«CMD/M»: emitido a um chefe de missão de uma organização internacional, |
— |
«CMD/D»: emitido ao chefe de uma delegação permanente junto de uma organização internacional, |
— |
«CD/A»: emitido aos agentes do corpo diplomático, |
— |
«CD/M»: emitido aos altos funcionários de uma organização internacional, |
— |
«CD/D»: emitido aos membros associados de uma delegação permanente junto de uma organização internacional, |
— |
«CC/C»: emitido aos funcionários consulares, |
— |
«AT/A»: emitido ao pessoal administrativo ou técnico de uma embaixada, |
— |
«AT/C»: emitido ao pessoal administrativo ou técnico de um consulado, |
— |
«AT/M»: emitido ao pessoal administrativo ou técnico de uma organização internacional, |
— |
«AT/D»: emitido ao pessoal administrativo ou técnico de uma delegação permanente junto de uma organização internacional, |
— |
«SE/A»: emitido ao pessoal de serviço de uma embaixada, |
— |
«SE/C»: emitido ao pessoal de serviço de um consulado, |
— |
«SE/M»: emitido ao pessoal de serviço de uma organização internacional, |
— |
«SE/D»: emitido ao pessoal de serviço de uma delegação permanente junto de uma organização internacional, |
— |
«PP/A»: emitido ao pessoal privado de um diplomata, |
— |
«PP/C»: emitido ao pessoal privado de um funcionário consular, |
— |
«PP/M»: emitido ao pessoal privado de um membro de uma organização internacional, |
— |
«PP/D»: emitido ao pessoal privado de um membro de uma delegação permanente junto de uma organização internacional, |
— |
«EM/A»: emitido aos enviados em missão temporária, professores ou militares com estatuto especial junto de uma embaixada, |
— |
«EM/C»: emitido aos enviados em missão temporária, professores ou militares com estatuto especial junto de um consulado, |
— |
«EM/M»: emitido aos enviados em missão temporária junto de uma organização internacional, |
— |
«EM/D»: emitido aos enviados em missão temporária numa delegação permanente junto de uma organização internacional, |
— |
«FI/M»: emitido aos funcionários internacionais das organizações internacionais. |
NOTA 1: |
os beneficiários (cônjuges, filhos menores de 21 anos e ascendentes a cargo) recebem títulos de residência especiais da mesma categoria dos titulares a que estão ligados. |
NOTA 2: |
não são considerados como títulos de residência especiais as «attestations de Fonctions» (certificados de funções) («CMR», «CR», «AR», «SR» e «FR») emitidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e Europeus ao pessoal das missões e dos organismos acima referidos que tenha a nacionalidade francesa ou residência permanente em França, assim como aos funcionários internacionais domiciliados no estrangeiro («EF/M»). |
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Comissão Europeia
14.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 75/11 |
Convite à apresentação de propostas no âmbito do programa de trabalho «Pessoas» 2013 do Sétimo Programa-Quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração
2013/C 75/05
Anuncia-se por este meio a abertura de um convite à apresentação de propostas no âmbito do programa de trabalho «Pessoas» 2013 do Sétimo Programa-Quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013).
Convidam-se os interessados a apresentarem propostas no âmbito do concurso a seguir indicado. O prazo para a apresentação de propostas e o montante global constam dos textos integrais dos convites publicados no sítio web pertinente da Comissão Europeia.
Programa Específico «Pessoas»:
Título do convite |
Identificador do convite |
Bolsas intra-europeias |
FP7-PEOPLE-2013-IEF |
Bolsas internacionais de entrada |
FP7-PEOPLE-2013-IIF |
Bolsas internacionais de saída |
FP7-PEOPLE-2013-IOF |
O presente convite à apresentação de propostas diz respeito ao programa de trabalho 2013 adoptado pela Decisão C(2012) 4561 da Comissão, de 9 de julho de 2012.
As informações sobre as modalidades do convite à apresentação de propostas, os programas de trabalho e as orientações para os candidatos sobre a apresentação de propostas encontram-se disponíveis no sítio web pertinente da Comissão Europeia.
Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO)
14.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 75/12 |
ANÚNCIO DE CONCURSO GERAL
2013/C 75/06
O Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) organiza o seguinte concurso geral:
EPSO/AD/249/13 — Administradores (AD 7) nos seguintes domínios:
1. |
Macroeconomia |
2. |
Economia financeira |
O anúncio de concurso é publicado em 23 línguas no Jornal Oficial C 75 A de 14 de março de 2013.
Para mais informações consultar o sítio Internet do EPSO: http://blogs.ec.europa.eu/eu-careers.info/
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal da EFTA
14.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 75/13 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
de 22 de novembro de 2012
no processo E-17/11
Aresbank SA/Landsbankinn hf., Fjármálaeftirlitið (Autoridade de Supervisão Financeira) e a Islândia
(Diretiva 94/19/CE — Diretiva 2000/12/CE — Diretiva 2006/48/CE — Admissibilidade — Legislação nacional que integra disposições do direito do EEE aplicáveis a situações puramente internas — Noção de depósito — Empréstimos interbancários — Reconhecimento mútuo de uma autorização respeitante ao acesso à atividade dos estabelecimentos de crédito e ao seu exercício — Aplicabilidade das decisões do Comité Misto do EEE)
2013/C 75/07
No processo E-17/11, Aresbank SA/Landsbankinn hf., Fjármálaeftirlitið (Autoridade de Supervisão Financeira) e a Islândia — PEDIDO de parecer consultivo ao Tribunal, nos termos do artigo 34.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, pelo Hæstiréttur Íslands (Supremo Tribunal da Islândia), referente à interpretação do termo «depósito» constante do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 94/19/CE do Conselho relativa aos sistemas de garantia de depósitos, o Tribunal, composto por Carl Baudenbacher, presidente, Per Christiansen (juiz-relator) e Páll hreinsson, juízes, proferiu, em 22 de novembro de 2012, um acórdão com o seguinte teor:
1. |
O artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 94/19/CE do Conselho relativa aos sistemas de garantia de depósitos, deve ser interpretado no sentido de que os fundos que a instituição de crédito mutuante põe à disposição de uma instituição de crédito mutuária, e que devem ser reembolsados numa data predeterminada, juntamente com os juros que foram especificamente negociados, devem ser considerados como um depósito na aceção da referida disposição. Tal aplica-se ainda que os fundos não sejam colocados numa conta especial em nome da instituição de crédito mutuante, se a instituição de crédito mutuária não emitiu qualquer documento atestando a receção dos fundos e não tenham sido pagos prémios relativos aos fundos ao Fundo de Garantia de Depositantes e Investidores e os fundos não tenham sido registados como um depósito nas contas da instituição de crédito mutuária. Contudo, esses fundos transferidos de uma instituição de crédito para outra, em execução de um contrato de empréstimo, constituem depósitos não abrangidos pelos sistemas de garantia previstos na Diretiva 94/19/CE. Estes fundos não são, pois, elegíveis para reembolso ao abrigo da referida diretiva. Por conseguinte, pode ser feita uma distinção entre uma definição funcional dos depósitos elegíveis ao abrigo da Diretiva 94/19/CE, que tem por base o artigo 1.o, n.o 1, lido à luz do artigo 2o, e uma definição técnica, que também inclui depósitos não abrangidos pelos sistemas de garantia previstos na Diretiva 94/19/CE e que, portanto, não são elegíveis para reembolso. Compete ao órgão jurisdicional nacional determinar se deve aplicar-se, para efeitos do caso em apreço, uma definição técnica ou funcional do termo «depósito» nos termos da legislação nacional. |
2. |
Para determinar se um empréstimo entre duas instituições de crédito do EEE constitui um depósito na aceção do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 94/19/CE, é irrelevante que o Estado de residência do banco mutuário tenha tirado partido da autorização prevista no artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 94/19/CE no sentido de excluir os depósitos das instituições financeiras da cobertura pelo sistema de garantia de depósitos. |
3. |
Sempre que uma instituição de crédito que empreste fundos no mercado interbancário esteja autorizada a aceitar depósitos do público em geral, é irrelevante para a qualificação de um empréstimo interbancário concedido por esta instituição a outra instituição de crédito como depósito, na aceção do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 94/19/CE, que não aceite esses depósitos, mas financie as suas atividades através de contribuições do seu proprietário e através da emissão de instrumentos financeiros, reemprestando, subsequentemente, esses fundos no mercado interbancário, a menos que a autoridade competente retire à referida instituição a autorização de acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício. |
14.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 75/15 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
de 30 de novembro de 2012
no processo E-19/11
Vín tríó ehf./Islândia
(Livre circulação de mercadorias — Admissibilidade — Cobertura de produtos — Artigos 11.o e 16.o do Acordo EEE — Monopólios estatais de natureza comercial — Regras relativas à existência e ao funcionamento de um monopólio — regras de seleção dos produtos — Recusa de venda de bebidas alcoólicas que contenham estimulantes, tais como cafeína — Discriminação entre os produtos nacionais e os produtos importados — Ausência de produção nacional)
2013/C 75/08
No processo E-19/11, Vín tríó ehf./Islândia — Pedido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 34.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça pelo Héraðsdómur Reykjavíkur (Tribunal Distrital de Reiquiavique), sobre a questão de saber se os artigos 11.o e 16.o do Acordo EEE se opõem a que um organismo que exerce monopólio estatal na venda a retalho do álcool se recuse vender, nos seus estabelecimentos de venda a retalho, bebidas alcoólicas que contenham estimulantes tais como cafeína, o Tribunal, composto por Carl Baudenbacher, Presidente, Per Christiansen (juiz-relator) e Páll hreinsson, juízes, proferiu, em 30 de novembro de 2012, um acórdão com o seguinte teor:
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Um Estado do EEE não infringe o artigo 16.o, n.o 1, do Acordo EEE ao prever na legislação, ou através de atos administrativos, que um organismo que exerça um monopólio estatal na venda a retalho de álcool pode recusar-se a vender, nos seus pontos de venda, bebidas alcoólicas que contenham estimulantes, tais como cafeína. |
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Contudo, tal regra de seleção deve ser aplicada da mesma forma às bebidas alcoólicas nacionais e importadas que contenham estimulantes. Se, como no presente caso, não existe produção interna e a regra de seleção não tem como objetivo a proteção da produção interna de produtos similares, não se pode considerar que esta regra coloque os operadores ou produtos de outros Estados do EEE numa situação de desvantagem. |
14.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 75/16 |
Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Fürstliches Landgericht, em 31 de outubro de 2012, no processo Beatrix Koch, Dipl. Kfm. Lothar Hummel e Stefan Müller/Swiss Life (Liechtenstein) AG
(Processo E-11/12)
2013/C 75/09
Foi apresentado ao Tribunal da EFTA, por carta de 31 de outubro de 2012, do Fürstliches Landgericht (Tribunal de Justiça do Principado, Liechtenstein), que deu entrada na Secretaria do Tribunal da EFTA em 8 de novembro de 2012, um pedido de parecer consultivo no âmbito do processo Beatriz Koch, Dipl. Kfm. Lothar Hummel e Stefan Müller/Swiss Life (Liechtenstein) AG, sobre as seguintes questões:
1. |
A expressão «valores de referência utilizados nos contratos de capital variável», na aceção do anexo III, ponto A, alínea a. 11 e alínea a. 12, da Diretiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativa aos seguros de vida, refere-se exclusivamente aos valores de referência («fundos comuns de investimento») na aceção da Diretiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), ou o anexo III, ponto A, alínea a. 11 e alínea a. 12, também se aplica, por exemplo, quando os pagamentos de um contrato de seguro de vida estão ligados a um índice de ações ou a outro valor de referência? |
2. |
No caso de o Tribunal responder à pergunta 1 no sentido de o anexo III, ponto A, alínea a. 11 e alínea a. 12, da Diretiva 2002/83/CE não restringir os «valores de referência utilizados nos contratos de capital variável» às sociedades de investimento («fundos comuns de investimento») na aceção da Diretiva 85/611/CEE:
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3. |
O artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83/CE obriga a companhia de seguros a fornecer as informações pormenorizadas previstas no anexo III, ponto A, ou é suficiente que essa informação seja dada ao tomador de seguro por um terceiro, por exemplo, através de um intermediário de seguros, na aceção da Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros? |
4. |
A Diretiva 2002/83/CE exige que o artigo 36.o seja transposto para o direito nacional pelos Estados-Membros de tal forma que os tomadores de seguros adquirem um direito civil contra a companhia de seguros para que lhes sejam comunicadas as informações pormenorizadas a que se refere o anexo III, ou será suficiente para a transposição para o direito nacional que uma violação da obrigação de facultar informações ao abrigo do anexo III da Diretiva fique apenas sujeita a uma sanção por parte de um organismo regulador como, por exemplo, mediante a imposição de uma multa, a retirada da licença ou outra medida semelhante? |
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
14.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 75/17 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.6870 — GE/Munich Re/Iberdrola Renovables France)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 75/10
1. |
Em 7 de março de 2013, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a General Electric Company («GE», EUA) e a Münchener Rückversicherungs-Gesellschaft Aktiengesellschaft em Munique («Munich Re», Alemanha) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto indireto da empresa Iberdrola Renovables France S.A.S. («Iberdrola Renovables France», França), mediante aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6870 — GE/Munich Re/Iberdrola Renovables France, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).