ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2013.070.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 70

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

56.o ano
9 de Março de 2013


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2013/C 070/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6808 — PAI Partners/Industrial Parts Holding) ( 1 )

1

 

III   Atos preparatórios

 

Banco Central Europeu

2013/C 070/02

Parecer do Banco Central Europeu, de 11 de dezembro de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a documentos de informação essencial sobre produtos de investimento (CON/2012/103)

2

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2013/C 070/03

Taxas de câmbio do euro

9

2013/C 070/04

Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião, de 19 de junho de 2012, relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo COMP/39.966 — Mecanismos de comutação isolados a gás (Coimas) — Relator: Irlanda

10

2013/C 070/05

Relatório final do Auditor — COMP/39.966 — Mecanismos de comutação isolados a gás (readoção das coimas)

11

2013/C 070/06

Resumo da Decisão da Comissão, de 27 de junho de 2012, que altera a Decisão C(2006) 6762 final, de 24 de janeiro de 2007, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE (atualmente artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) e do artigo 53.o do Acordo EEE, na medida em que era dirigida àS empresaS Mitsubishi Electric Corporation e Toshiba Corporation (Processo COMP/39.966 — Mecanismos de comutação isolados a gás — Coimas) [notificada com o número C(2012) 4381]  ( 1 )

12

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2013/C 070/07

Processo nacional de atribuição de direitos de tráfego aéreo limitados em Portugal

14

2013/C 070/08

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria) ( 1 )

26

2013/C 070/09

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria) ( 1 )

27

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Banco Europeu de Investimento

2013/C 070/10

Convite à apresentação de propostas — 2.o Torneio de Inovação Social do IBEI

28

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2013/C 070/11

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6865 — Oaktree/Countryside) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

29

2013/C 070/12

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6796 — Aegean/Olympic II) ( 1 )

30

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2013/C 070/13

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

31

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

9.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 70/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6808 — PAI Partners/Industrial Parts Holding)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 70/01

Em 11 de fevereiro de 2013, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32013M6808.


III Atos preparatórios

Banco Central Europeu

9.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 70/2


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 11 de dezembro de 2012

sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a documentos de informação essencial sobre produtos de investimento

(CON/2012/103)

2013/C 70/02

Introdução e base jurídica

Em 11 e 18 de setembro de 2012, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a documentos de informação essencial sobre produtos de investimento (1) (a seguir «regulamento proposto»).

A competência do BCE para emitir este parecer resulta do disposto no artigo 127.o, n.o 4 e no artigo 282.o, n.o 5 do do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que o regulamento proposto contém disposições que podem influenciar a contribuição do Sistema Europeu de Bancos Centrais para a boa condução das políticas respeitantes à estabilidade do sistema financeiro, conforme previsto no artigo 127.o n.o 5 do do Tratado. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE, nos termos do artigo 17.o, n.o 5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

Observações gerais

O BCE apoia o regulamento proposto, o qual visa melhorar a transparência nos produtos de investimento de retalho e assegurar que os investidores de retalho são capazes de compreender as características e riscos essenciais dos produtos de investimento, e de comparar as características dos diferentes produtos. A divulgação adequada facilita a proteção do consumidor, a qual exerce um papel essencial na preservação da estabilidade do sistema financeiro.

Comentários específicos

1.   Coerência com outras iniciativas legislativas da União Europeia

1.1.

Os requisitos de divulgação devem ser acompanhados de poderes adequados de supervisão, tanto a nível nacional como a nível da União, para proibir ou restringir a comercialização, distribuição ou a venda de certos instrumentos financeiros, em caso de ameaça ao regular funcionamento dos mercados financeiros, à estabilidade de todo ou de parte do sistema financeiro ou à proteção do consumidor (2). O BCE sublinha a importância de se garantir que a legislação da União em matéria de serviços financeiros confere os poderes de intervenção adequados às Autoridades Europeias de Supervisão (AES) e às autoridades nacionais competentes. Mais concretamente, os supervisores bancários e de seguros poderiam obter poderes de intervenção semelhantes aos atribuídos à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM) e às autoridades nacionais competentes nos termos da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (EMIR) relativo aos derivados OTC, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (doravante «MiFIR proposto») (3).

1.2.

Em complemento da harmonização da informação pré-contratual introduzida pelo regulamento proposto, o BCE recomenda que se tente compatibilizar os requisitos de conduta de mercado relativos à comercialização de produtos financeiros aplicáveis a todos os setores de serviços financeiros, de acordo com medidas já propostas (4), quando tal se revele adequado.

1.3.

Finalmente, deve ser assegurada a igualdade de condições entre os diferentes tipos de produtos de investimento, para evitar a arbitragem regulamentar em detrimento de produtos de investimento que não se encontram abrangidos pelo regulamento proposto, como os instrumentos financeiros não complexos. Os requisitos de divulgação para outras categorias de produtos financeiros, abrangidos por legislação já existente da União, devem ser complementados com os documentos de informação fundamental (KID/Key Information Document) normalizados introduzidos pelo regulamento proposto. Tal pode respeitar especialmente os produtos abrangidos pela Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva 2001/34/CE (5) e Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (6).

2.   Responsabilidade pela elaboração do KID

O regulamento proposto atribui a responsabilidade pela elaboração do KID ao criador do produto de investimento, o qual é também responsável pela informação prestada (7). Contudo, os pequenos investidores estão em contacto direto com os distribuidores dos produtos de investimento, e não com os criadores dos mesmos. Por conseguinte, o distribuidor de um produto de investimento também deve ser responsável por garantir a um pequeno investidor um meio de reclamação eficaz contra um criador, relativamente ao KID, e para iniciar o procedimento de recurso. Além disso, o BCE considera que a disposição proposta também deveria permitir procedimentos de recurso eficazesem caso de litígios transfronteiras, nomeadamente quando o criador se situe noutro Estado-Membro ou num país terceiro.

3.   Conteúdo do KID

O BCE recomenda que o regulamento proposto imponha expressamente a inclusão dos seguintes elementos no KID: Riscos de contraparte, operacional e de liquidez que afetem o produto de investimento; (ii) sensibilidade do desempenho dos produtos em cenários de tensão efetivos; e (iii) componente de efeito de alavanca do produto, na medida em que a mesma possa multiplicar os riscos aplicáveis. Tais elementos informativos adicionais deverão garantir que o KID não leve os investidores a confiar excessivamente nos padrões de desempenho anteriores e que o KID fornece um esquema, completo e justo, dos riscos associados aos produtos de investimento.

4.   Medidas e sanções administrativas

O BCE recomenda que o regulamento proposto seja alterado, de forma a assegurar a sua harmonização com outras propostas legislativas da União (8) que introduzem sanções administrativas, nomeadamente através da inclusão de disposições sobre sanções administrativas pecuniárias.

Nos casos em que o BCE recomenda uma alteração ao regulamento proposto, as sugestões de reformulação específicas constam do Anexo, acompanhadas de um texto explicativo.

Feito em Frankfurt am Main, em 11 de dezembro de 2012.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  COM(2012) 352 final.

(2)  Ver o ponto 12.1 do Parecer do BCE CON/2012/21, de 22 de março de 2012, sobre: i) a proposta de diretiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que revoga a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, ii) a proposta de regulamento relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (EMIR) relativo aos derivados OTC, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, iii) a proposta de diretiva relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado e iv) a proposta de regulamento relativo ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (JO C 161, 7.6.2012, p. 3). Todos os pareceres do BCE são publicados no sítio web do BCE em http://www.ecb.europa.eu

(3)  COM(2011) 652 final, ver artigos 31.o e 32.o

(4)  Ver, por exemplo, as normas relativas ao âmbito permitido nos serviços de investimento que consistam exclusivamente na execução de ordens do cliente, que constam no artigo 25.o, n.o 3 da proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que revoga a Diretiva 2004/39/CE do parlamento Europeu e do conselho, COM(2011) 656 final (doravante «DMIF proposta»).

(5)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 64.

(6)  JO L 335 de 17.12.2009, p. 1. Ver em especial os artigo 183.o a 185.o

(7)  Ver o artigo 5.o do regulamento proposto.

(8)  Ver o artigo 75.o, n.o 2, alíneas e) e f) da DMIF proposta. Ver também o artigo 99.o-A, n.o 2, alíneas e) e f) para ser inserido na Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32) pela proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2009/65/CE que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), no que diz respeito às funções dos depositários, às políticas de remuneração e às sanções, COM(2012) 350 final (doravante «diretiva OICVM V proposta»).


ANEXO

Propostas de redação

Texto proposto pela Comissão

Alterações propostas pelo BCE (1)

Alteração n.o 1

Artigo 25.o

«Artigo 25.o

1.   No prazo de quatro anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão procede ao seu reexame. Esse reexame deve incluir um estudo geral sobre a aplicação prática das regras estabelecidas no presente regulamento, tendo devidamente em conta a evolução verificada no mercado de produtos de investimento de retalho. No que se refere aos OICVM, tal como definidos no artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2009/65/CE, o estudo deve ponderar se o regime transitório previsto no artigo 24.o do presente regulamento deve ser prorrogado, ou se após a identificação de eventuais ajustamentos necessários, as disposições relativas àsinformações fundamentais destinadas aos investidores previstas na Diretiva 2009/65/CE podem ser substituídas por, ou consideradas equivalentes, ao documento de informação fundamental destinado aos investidores previsto no presente regulamento. O reexame deverá também ponderar uma possível extensão do âmbito de aplicação do presente regulamento a outros produtos financeiros.

2.   Após consulta do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão, aComissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.»

«Artigo 25.o

1.   Após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão procederá ao reexame da legislação da União, em matéria de serviços financeiros, tendo em vista avaliar os méritos de: introduzir documentos de informação essencial normalizados, de acordo com as normas introduzidas pelo presente regulamento, relativamente às categorias de instrumentos financeiros que não se encontram abrangidos pelo presente regulamento, em particular quanto aos produtos abrangidos pela Diretiva 2003/71/CE e Diretiva 2009/138/CE; (ii) introduzir requisitos de conduta de mercado harmonizados, relativos à comercialização de produtos financeiros; e (iii) conceder, às Autoridades Europeias de Supervisão e autoridades nacionais competentes, poderes de intervenção relativamente a categorias específicas de produtos financeiros, nomeadamente através de proibições sobre os produtos, introduzidas no interesse da proteção ao consumidor e da estabilidade financeira, considerando os poderes introduzidos a este respeito pelo Regulamento (UE) N.o…/… do Parlamento Europeu e do Conselho de (data) sobre mercados de instrumentos financeiros e que altera o regulamento [EMIR] relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (2).

1 2.   No prazo de quatro anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão procede ao seu reexame. Esse reexame deve incluir um estudo geral sobre a aplicação prática das regras estabelecidas no presente regulamento, tendo devidamente em conta a evolução verificada no mercado de produtos de investimento de retalho. No que se refere aos OICVM, tal como definidos no artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2009/65/CE, o estudo deve ponderar se o regime transitório previsto no artigo 24.o do presente regulamento deve ser prorrogado, ou se após a identificação de eventuais ajustamentos necessários, as disposições relativas àsinformações fundamentais destinadas aos investidores previstas na Diretiva 2009/65/CE podem ser substituídas por, ou consideradas equivalentes, ao documento de informação fundamental destinado aos investidores previsto no presente regulamento. O reexame deverá também ponderar uma possível extensão do âmbito de aplicação do presente regulamento a outros produtos financeiros.

2 3.   Após consulta do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão, aComissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

Explicação

Deve ser assegurada a igualdade de condições entre os diferentes tipos de produtos de investimento, tendo em vista evitar a arbitragem regulamentar em detrimento de produtos de investimento que não se encontram abrangidos pelo regulamento proposto, como os instrumentos financeiros não complexos. Os requisitos de divulgação para outras categorias de produtos financeiros, abrangidos por legislação já existente da União, deveriam ser complementados com o KID normalizado, introduzido pelo regulamento proposto. Da mesma forma, os requisitos de conduta de mercado referentes à comercialização de produtos financeiros deveriam ser introduzidos de forma harmonizada, relativamente a um conjunto definido de produtos. As AES e autoridades nacionais competentes deveriam,paralelamente, receber poderes que lhes permitam intervir relativamente a categorias específicas de produtos financeiros, nomeadamente através da proibição da sua utilização por razões de proteção do consumidor e estabilidade financeira. Em relação a este aspeto, deveria levar-se em conta o resultado do procedimento legislativo em curso, onde tais requisitos de conduta de mercado e poderes de intervenção de supervisão estão para ser introduzidos através do MiFIR proposto.

Alteração n.o 2

Artigo 8.o, n.o 2

«2.   O documento de informação fundamental deve conter as seguintes informações:

a)

Numa secção no início do documento, a designação do produto de investimento e a identificação do seu criador;

b)

Numa secção intitulada “Em que consiste este investimento?”, a natureza e as principais características do produto de investimento, incluindo

i)

O tipo de produto de investimento;

ii)

Os seus objetivos e os meios para os atingir;

iii)

Uma indicação de se o criador do produto de investimento prossegue objetivos específicos de natureza ambiental, social ou em matéria de governo societário, quer no que diz respeito à sua estratégia empresarial quer ao produto de investimento, e, em caso afirmativo, uma referência aos objetivos prosseguidos e ao modo como se pretende atingi-los;

iv)

Caso o produto de investimento ofereça benefícios de seguro, informações pormenorizadas sobre os mesmos;

v)

O prazo de vida do produto de investimento, se for conhecido;

vi)

Cenários de desempenho, se tal for relevante tendo em conta a natureza do produto;

c)

Numa secção “Posso perder dinheiro?”, uma breve indicação sobre a possibilidade de uma perda de capital, incluindo

i)

Quaisquer garantias ou proteção de capital previstas, bem como as suas eventuais limitações;

ii)

Indicação sobre se o produto de investimento é abrangido por um sistema de compensação ou garantia;

d)

Numa secção intitulada “A que fim se destina?” uma indicação do período de detenção mínima recomendado e do perfil de liquidez esperado do produto, incluindo a possibilidade e as condições para um desinvestimento antes do vencimento, tendo em conta o perfil de risco e de remuneração e a evolução do mercado em que se baseia;

e)

Numa secção intitulada “Quais são os riscos e o que poderei receber de volta?”, o perfil de risco e de remuneração do produto de investimento, incluindo um indicador sintético deste perfil e advertências relativamente a quaisquer riscos específicos que não possam ser plenamente traduzidos no indicador sintético;

f)

Numa secção intitulada “Quais os seus custos?”, os custos associados ao investimento no produto em causa, incluindo custos diretos e indiretos a ser suportados pelo investidor, com indicadores sintéticos desses custos;

g)

Numa secção intitulada “Qual o seu desempenho no passado?”, o anterior desempenho do produto de investimento, se tal for relevante tendo em conta a sua natureza e a duração do seu histórico;

h)

Para os produtos de pensão de reforma, numa secção intitulada “O que posso obter quando me reformar?”, projeções sobre os possíveis resultados futuros.»

«2.   O documento de informação fundamental deve conter as seguintes informações:

a)

Numa secção no início do documento, a designação do produto de investimento e a identificação do seu criador;

b)

Numa secção intitulada “Em que consiste este investimento?”, a natureza e as principais características do produto de investimento, incluindo

i)

O tipo de produto de investimento;

ii)

Os seus objetivos e os meios para os atingir;

iii)

Uma indicação de se o criador do produto de investimento prossegue objetivos específicos de natureza ambiental, social ou em matéria de governo societário, quer no que diz respeito à sua estratégia empresarial quer ao produto de investimento, e, em caso afirmativo, uma referência aos objetivos prosseguidos e ao modo como se pretende atingi-los;

iv)

Caso o produto de investimento ofereça benefícios de seguro, informações pormenorizadas sobre os mesmos;

v)

O prazo de vida do produto de investimento, se for conhecido;;

vi)

Cenários de desempenho, se tal for relevante tendo em conta a natureza do produto;

c)

Numa secção “Posso perder dinheiro?”, uma breve indicação sobre a possibilidade de uma perda de capital, incluindo

i)

Quaisquer garantias ou proteção de capital previstas, bem como as suas eventuais limitações;

ii)

Indicação sobre se o produto de investimento é abrangido por um sistema de compensação ou garantia;

d)

Numa secção intitulada “A que fim se destina?” uma indicação do período de detenção mínima recomendado e do perfil de liquidez esperado do produto, incluindo a possibilidade e as condições para um desinvestimento antes do vencimento, tendo em conta o perfil de risco e de remuneração e a evolução do mercado em que se baseia;

e)

Numa secção intitulada “Quais são os riscos e o que poderei receber de volta?”, o perfil de risco e de remuneração do produto de investimento, incluindo um indicador sintético deste perfil, e uma advertência referindo que o retorno do produto pode ser afetado negativamente pelos riscos elencados, seguido de uma descrição do:

i)

risco da contraparte, operacional e de liquidez que afetem o produto de investimento;

ii)

sensibilidade do desempenho dos produtos em cenários de tensão efetivos;

iii)

componente de efeito de alavanca do produto, na medida em que este componente pode multiplicar os riscos aplicáveis;

iv)

e advertências relativamente a quaisquer riscos específicos que não possam ser plenamente traduzidos no indicador sintético;

f)

Numa secção intitulada “Quais os seus custos?”, os custos associados ao investimento no produto em causa, incluindo custos diretos e indiretos a ser suportados pelo investidor, com indicadores sintéticos desses custos;

g)

Numa secção intitulada “Qual o seu desempenho no passado?”, o anterior desempenho do produto de investimento, se tal for relevante tendo em conta a sua natureza e a duração do seu histórico, incluindo uma advertência referindo que o desempenho anterior não garante futuras rendibilidades do investimento e que os riscos referidos nas outras secções do KID podem ter um impacto negativo substancial no investimento;

h)

Para os produtos de pensão de reforma, numa secção intitulada “O que posso obter quando me reformar?”, projeções sobre os possíveis resultados futuros.»

Explicação

Os elementos informativos adicionais propostos irão assegurar que o KID não leve os investidores a confiar excessivamente nos padrões de desempenho anteriores e que o KID fornece um esquema, completo e justo, dos riscos associados aos produtos de investimento.

Alteração n.o 3

Artigo 14.o

«Artigo 14.o

O criador de produtos de investimento deve estabelecer procedimentos e medidas adequados no sentido de assegurar que os pequenos investidores que tenham apresentado uma queixa em relação ao documento de informação fundamental recebem uma resposta concreta, em tempo oportuno e de forma adequada.»

«Artigo 14.o

O criador de produtos de investimento e o distribuidor devem estabelecer procedimentos e medidas adequadas que assegurem que: (i) oos pequenos investidores possuam meios eficazes para apresentar uma reclamação contra o criador do produto e consequentemente iniciar o procedimento de recurso; (ii) os pequenos investidores que tenham submetido uma reclamação relativamente ao documento de informação essencial recebem uma resposta, adequada e em tempo útil, sobre essa matéria; e (iii) que também estão disponíveis para os pequenos investidores procedimentos de recurso eficazes no caso de litígios transfronteiras, nomeadamente quando o criador se encontra situado noutro Estado Membro ou num país terceiro.»

Explicação

O regulamento proposto atribui a responsabilidade pela elaboração do KID ao criador do produto de investimento, que também é responsável pela informação prestada. Contudo, os pequenos investidores estão em contacto direto com os distribuidores, e não com os criadores, dos produtos de investimento. Por conseguinte, o distribuidor de um produto de investimento também deve ser responsável por assegurar que um pequeno investidor possui um meio eficaz de apresentar uma reclamação contra um criador, relativamente ao KID, e para iniciar o procedimento de recurso. Os procedimentos de recurso também devem ser eficazes no caso de litígios transfronteiras, nomeadamente quando o criador se encontra situado noutro Estado Membro ou num país terceiro.

Alteração n.o 4

Artigo 19.o, n.o 2

«2.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes têm poderes para impor, pelo menos, as seguintes medidas e sanções administrativas:

a)

Uma injunção que proíba a comercialização de um produto de investimento;

b)

Uma injunção que proíba a comercialização de um produto de investimento;

c)

Uma advertência, que é tornada pública e que identifica a pessoa responsável e a natureza da infração;

d)

Uma injunção que obrigue à publicação de uma nova versão de um documento de informação fundamental.»

«2.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes têm poderes para impor, pelo menos, as seguintes medidas e sanções administrativas:

a)

Uma injunção que proíba a comercialização de um produto de investimento;

b)

Uma injunção que proíba a comercialização de um produto de investimento;

c)

Uma advertência, que é tornada pública e que identifica a pessoa responsável e a natureza da infração;

d)

Uma injunção que obrigue à publicação de uma nova versão de um documento de informação fundamental.

e)

no caso de pessoas coletivas, sanções administrativas pecuniárias até 10% do volume total anual de transações dessa pessoa coletiva no exercício precedente; se a pessoa coletiva for uma filial de uma empresa-mãe, o volume total anual de transações relevante deverá ser o volume total anual de transações resultante das contas consolidadas da empresa-mãe no exercício precedente;

f)

no caso de pessoas singulares, sanções administrativas pecuniárias até ao limite de EUR 5 000 000, ou nos Estados-Membros onde o euro não seja a moeda oficial, o valor correspondente na moeda nacional em curso, na data de entrada em vigor do presente regulamento.»

Explicação

As alterações recomendadas assegurariam a harmonização com outras propostas legislativas da União, em particular a proposta DMIF e a proposta de diretiva OICVM V, no que diz respeito à imposição de sanções pecuniárias administrativas.


(1)  O texto em negrito indica as passagens a aditar por proposta do BCE. O texto riscado indica as passagens a suprimir por proposta do BCE.

(2)  JO L …, …, p. …»


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

9.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 70/9


Taxas de câmbio do euro (1)

8 de março de 2013

2013/C 70/03

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,3090

JPY

iene

125,50

DKK

coroa dinamarquesa

7,4573

GBP

libra esterlina

0,87100

SEK

coroa sueca

8,3239

CHF

franco suíço

1,2355

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,4435

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,443

HUF

forint

297,64

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7010

PLN

zlóti

4,1380

RON

leu romeno

4,3587

TRY

lira turca

2,3490

AUD

dólar australiano

1,2738

CAD

dólar canadiano

1,3470

HKD

dólar de Hong Kong

10,1525

NZD

dólar neozelandês

1,5789

SGD

dólar singapurense

1,6317

KRW

won sul-coreano

1 427,23

ZAR

rand

11,8996

CNY

iuane

8,1413

HRK

kuna

7,5908

IDR

rupia indonésia

12 676,07

MYR

ringgit

4,0658

PHP

peso filipino

53,221

RUB

rublo

40,1213

THB

baht

38,903

BRL

real

2,5578

MXN

peso mexicano

16,6598

INR

rupia indiana

71,1770


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


9.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 70/10


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião de 19 de junho de 2012 relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo COMP/39.966 — Mecanismos de comutação isolados a gás (Coimas)

Relator: Irlanda

2013/C 70/04

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão Europeia quanto ao facto de dever ser aplicada uma coima aos destinatários do projeto de decisão.

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de 2003 dever ser utilizado como ano de referência para efeitos do cálculo da coima para os destinatários do projeto de decisão.

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes de base das coimas.

4.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes finais das coimas.

5.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


9.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 70/11


Relatório final do Auditor (1)

COMP/39.966 — Mecanismos de comutação isolados a gás (readoção das coimas)

2013/C 70/05

O projeto de decisão altera a anterior decisão da Comissão de 24 de janeiro de 2007 (2) no processo relativo aos mecanismos de comutação isolados a gás. As alterações referem-se apenas a duas empresas: Mitsubishi Electric Corporation («Melco») e Toshiba Corporation («Toshiba»).

Na decisão anterior, a Comissão apurou que 20 entidades jurídicas (pertencentes a 10 empresas, com algumas entidades jurídicas consideradas responsáveis enquanto empresas-mãe) tinham participado num acordo de cartel na indústria de mecanismos de comutação isolados a gás. A Comissão impôs coimas, nomeadamente, à Melco e à Toshiba.

No processo T-113/07 Toshiba Corp. contra Comissão Europeia e no Processo T-133/07 Mitsubishi Electric Corp. contra Comissão Europeia, o Tribunal Geral confirmou, em 12 de julho de 2011, a conclusão de que as empresas Toshiba e Melco haviam infringido o artigo 81.o do Tratado CE (atualmente artigo 101.o do TFUE), anulando, porém, as coimas impostas à Toshiba e à Melco, uma vez que a Comissão tinha violado o princípio da igualdade de tratamento na escolha de um ano de referência para o cálculo da coima.

Em 15 de fevereiro de 2012, por cartas de comunicação de factos, a Comissão informou a Melco e a Toshiba de que tencionava reimpor as coimas às duas empresas pela infração confirmada pelo Tribunal Geral. As cartas de comunicação de factos descreviam as circunstâncias, os parâmetros e o método de cálculo pertinentes para fixar os montantes das coimas e davam a ambas as empresas a oportunidade de apresentarem observações até 16 de março de 2012. Mediante pedido da Toshiba, este prazo foi prolongado até 23 de março de 2012.

Em 15 de março de 2012, a Toshiba argumentou junto do Auditor que uma carta de comunicação de factos não era adequada na presente situação e que uma nova decisão em matéria de coimas devia ser precedida de uma comunicação de objeções a que a Toshiba devia ter direito a responder.

Em 16 de março de 2012, respondi à Toshiba afirmando que uma comunicação de objeções não era necessária no presente caso, uma vez que a Comissão não estava a levantar quaisquer novas acusações contra a Toshiba para além daquelas em relação às quais a Toshiba já tinha sido ouvida no procedimento que conduziu à adoção da decisão inicial da Comissão. Além disso, foi dada à Toshiba a oportunidade de dar a conhecer por escrito os seus pontos de vista sobre a intenção da Comissão de adotar uma decisão impondo uma nova coima.

Por conseguinte, concluo que os destinatários do projeto de decisão estavam em condições de exercer eficazmente os seus direitos processuais e que o seu direito a serem ouvidos foi respeitado.

Bruxelas, 20 de junho de 2012.

Michael ALBERS


(1)  Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29).

(2)  Decisão da Comissão C(2006) 6762 final de 24 de janeiro de 2007. Um resumo da decisão foi publicado no, (JO C 5 de 10.1.2008, p. 7).


9.3.2013   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 70/12


Resumo da Decisão da Comissão

de 27 de junho de 2012

que altera a Decisão C(2006) 6762 final, de 24 de janeiro de 2007, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE (atualmente artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) e do artigo 53.o do Acordo EEE, na medida em que era dirigida àS empresaS Mitsubishi Electric Corporation e Toshiba Corporation

(Processo COMP/39.966 — Mecanismos de comutação isolados a gás — Coimas)

[notificada com o número C(2012) 4381]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 70/06

Em 27 de junho de 2012, a Comissão adotou uma decisão que altera a Decisão C(2006) 6762 final, de 24 de janeiro de 2007, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE (atualmente artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) e do artigo 53.o do Acordo EEE, na medida em que era dirigida às empresas Mitsubishi Electric Corporation e Toshiba Corporation. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho  (1), a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, tendo em conta o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.

1.   INTRODUÇÃO

(1)

A decisão altera a Decisão C(2006) 6762, de 24 de janeiro de 2007, na medida em que era dirigida às empresas Mitsubishi Electric Corporation (Melco) e Toshiba Corporation (Toshiba) (a seguir designada «Decisão de 24 de janeiro de 2007»).

(2)

Nos seus acórdãos no Processo T-113/07 Toshiba Corp. contra Comissão Europeia e no Processo T-133/07 Mitsubishi Electric Corp. contra Comissão Europeia, o Tribunal Geral confirmou a conclusão da Comissão no âmbito do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, tirada no artigo 1.o, alíneas l) e s) da Decisão de 24 de janeiro de 2007, segundo a qual as empresas Melco e Toshiba infringiram o artigo 101.o do TFUE e o artigo 53.o do Acordo EEE ao participarem, no período de 15 de abril de 1988 a 11 de maio de 2004, num complexo de acordos e práticas concertadas no setor dos mecanismos de comutação isolados a gás no EEE. No entanto, o Tribunal Geral anulou as coimas impostas à Melco e à Toshiba por esta infração na decisão de 24 de janeiro de 2007, em virtude da violação do princípio da igualdade de tratamento na escolha de um ano de referência para o cálculo do montante da coima imposta à Melco e à Toshiba.

(3)

A decisão corrige o erro na escolha do ano de referência e reimpõe a coima aplicada à Melco e à Toshiba pela sua participação na infração estabelecida na decisão de 24 de janeiro de 2007.

2.   DESCRIÇÃO DO PROCESSO

2.1.   Procedimento

(4)

A intenção da Comissão de reimpor a coima à Melco e à Toshiba, bem como os parâmetros do seu cálculo, foram comunicados à Melco e à Toshiba numa carta de comunicação de factos em 15 de fevereiro de 2012, a que a Melco respondeu em 16 de março de 2012 e a Toshiba em 23 de março de 2012.

(5)

Em 8 de junho de 2012 e 12 de junho de 2012, respetivamente, foi realizada uma reunião sobre a substância da carta de comunicação de factos com representantes de Melco e de Toshiba.

(6)

O Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitiu um parecer favorável em 19 de junho de 2012.

2.2.   Resumo da infração

(7)

Tal como estabelecido na decisão de 24 de janeiro de 2007, a Melco e a Toshiba infringiram o artigo 101.o do TFUE e o artigo 53.o do Acordo EEE ao participarem, no período de 15 de abril de 1988 a 11 de maio de 2004, num complexo de acordos e práticas concertadas no setor dos mecanismos de comutação isolados a gás no EEE.

(8)

Na decisão de 24 de janeiro de 2007, a Melco e a Toshiba foram consideradas como únicas responsáveis pela sua participação na infração entre 15 de abril de 1988 e 1 de outubro de 2002, e solidariamente responsáveis pela infração cometida pela TM T&D (2) entre 1 de outubro de 2002 e 11 de maio de 2004.

2.3.   Destinatários

(9)

Os destinatários da decisão são a Melco e a Toshiba.

2.4.   Medidas corretivas

(10)

Para calcular a coima a aplicar à Melco e à Toshiba, a Comissão aplica as Orientações para o cálculo do montante das coimas de 1998, que tinham sido igualmente aplicadas ao cálculo da coima imposta pela decisão de 24 de janeiro de 2007 (3).

2.4.1.   Montante de base da coima

(11)

A gravidade da infração é muito séria.

(12)

Tendo em conta a duração da infração, a Comissão aplica um aumento de 140 % para o período de responsabilidade única por parte da Melco e da Toshiba e de 15 % para o período de responsabilidade solidária.

2.4.2.   Circunstâncias agravantes

(13)

Não existem quaisquer circunstâncias agravantes no presente caso.

2.4.3.   Circunstâncias atenuantes

(14)

Não existem quaisquer circunstâncias atenuantes no presente caso.

2.4.4.   Aumento específico de caráter dissuasivo

(15)

É aplicado um coeficiente multiplicador de caráter dissuasivo tanto à Melco como à Toshiba tendo em conta o seu volume de negócios a nível mundial.

2.4.5.   Aplicação do limite de 10 % do volume de negócios

(16)

Tanto no processo Melco como no Toshiba, a coima não atinge 10 % do respetivo volume de negócios a nível mundial.

2.4.6.   Aplicação da Comunicação de 2002 sobre a clemência: redução das coimas

(17)

Não são concedidas nenhumas reduções no âmbito da Comunicação de 2002 sobre a clemência.

3.   DECISÃO

(18)

Relativamente à infração única e continuada estabelecida na decisão de 24 de janeiro de 2007, são aplicadas as seguintes coimas:

a)

Mitsubishi Electric Corporation única responsável: 74 817 000 EUR;

b)

Toshiba Corporation única responsável: 56 793 000 EUR;

c)

Mitsubishi Electric Corporation e Toshiba Corporation solidariamente responsáveis: 4 650 000 EUR.


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

(2)  A TM T&D Corporation era uma empresa comum (joint venture) a 50/50 entre a Melco e Toshiba. Era responsável pela produção e venda de mecanismos de comutação isolados a gás (MCIG). Iniciou as suas atividades em 1 de outubro de 2002. Foi dissolvida, posteriormente, em 30 de abril de 2005, tendo os seus ativos sido adquiridos pela Melco e pela Toshiba.

(3)  JO C 9 de 14.1.1998, p. 3.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

9.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 70/14


Processo nacional de atribuição de direitos de tráfego aéreo limitados em Portugal

2013/C 70/07

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 847/2004, relativo à negociação e aplicação de acordos de serviços aéreos entre Estados-Membros e países terceiros, a Comissão Europeia publica o seguinte processo nacional de atribuição de direitos de tráfego aéreo limitados nos termos dos acordos de serviços aéreos com países terceiros entre as companhias aéreas da União que possam optar por esses direitos

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO

Decreto-Lei n.o 116/2012 de 29 de maio

As ligações aéreas satisfazem necessidades e preenchem funções cuja importância no contexto político-geográfico do nosso país justifica o empenhamento do Estado na preparação de medidas institucionais que permitam a sua ação nas formas mais adequadas à concretização do justo equilíbrio entre os múltiplos interesses, públicos e privados, ligados à atividade de transporte aéreo em geral.

Ora, a matéria relativa ao transporte aéreo, na sua vertente de acesso ao mercado, encontra-se ainda atualmente regulada, e no que ao transporte aéreo não comunitário diz respeito, pelo Decreto-Lei n.o 66/92, de 23 de abril 1992.

O regime jurídico nacional supra identificado sofreu, na sua globalidade, alterações significativas, uma vez que, em matéria de transporte aéreo intracomunitário, a União Europeia veio regular a matéria de acesso ao mercado comunitário através da publicação de três pacotes legislativos, denominando-se o último dos quais como «terceiro pacote de liberalização do transporte aéreo na comunidade», e mais recentemente através da publicação do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade.

Este último Regulamento comunitário, além de proceder a alterações de regime, vem consolidar num único instrumento jurídico os regimes anteriores contidos, designadamente, no Regulamento (CEE) n.o 2407/92, do Conselho, relativo à concessão de licenças de exploração às transportadoras aéreas comunitárias, no Regulamento (CEE) n.o 2408/92, do Conselho, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias e no Regulamento (CEE) n.o 2409/92, do Conselho, relativo às tarifas aéreas de passageiros e de carga, todos de 23 de julho de 1992.

Mantém-se, assim, e por não ter sofrido qualquer alteração até hoje, o transporte aéreo não comunitário regulado pelas disposições nacionais contidas no Decreto-Lei a que acima se alude, sem prejuízo da respectiva regulação por meio da celebração de acordos bilaterais de serviços aéreos, bem como de outros instrumentos jurídicos/administrativos bilaterais e multilaterais conexos, celebrados entre Estados no domínio das relações internacionais entre Estados-Membros e países terceiros e ainda os celebrados entre a União Europeia, os Estados-Membros e países terceiros.

Deste modo, e na sequência dos Acórdãos do Tribunal de Justiça proferidos nos processos C-466/98, C-467/98, C-468/98, C-469/98, C-471/98, C-472/98, C-475/98 e C-476/98, ficou esclarecido que a Comunidade tem competência quanto a diversos aspetos que devem constar dos acordos bilaterais de serviços aéreos, celebrados entre Estados-Membros e países terceiros.

Nesta medida, foi posteriormente publicado o Regulamento (CE) n.o 847/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à negociação e aplicação de acordos de serviços aéreos entre Estados-Membros e países terceiros.

Assim, e sempre que se afigure que a matéria objeto de um acordo se inscreve num domínio parcialmente abrangido pela competência comunitária e parcialmente pela dos Estados-Membros, deverá ser assegurada uma estreita cooperação entre os Estados-Membros e as instituições comunitárias, conforme exigência do mencionado Regulamento.

Estatui ainda o mesmo Regulamento que os Estados-Membros deverão instituir processos não discriminatórios e transparentes de distribuição de direitos de tráfego entre as transportadoras aéreas comunitárias, salvaguardando, na aplicação desses processos a necessidade de preservar a continuidade dos serviços aéreos.

Nestes termos verifica-se que o regime jurídico nacional implementado pelo Decreto-Lei n.o 66/92, de 23 de abril, porque anterior à mais recente regulamentação relativa à negociação e aplicação de acordos de serviços aéreos entre Estados-Membros e Países Terceiros produzida pela União Europeia está totalmente desajustado desta nova realidade em matéria de distribuição de direitos de tráfego no âmbito da realização de transporte aéreo extracomunitário, revelando-se até nalgumas das suas disposições contrário ao direito comunitário, o que impõe a sua harmonização e conformação com todo o quadro legislativo comunitário em vigor.

Constitui, assim, objeto principal do presente diploma, a criação de um regime jurídico nacional que acolha o novo quadro comunitário em matéria de distribuição de direitos de tráfego e o desenvolva do ponto de vista do interesse nacional, de modo coerente com os princípios do direito comunitário.

Uma vez que o mercado do transporte aéreo extracomunitário deve ser objeto de uma regulamentação no plano jurídico articulada e interdependente de modo a constituir um único sistema de normas, o presente diploma visa a criação de um regime que clarifique e determine as condições e procedimentos em matéria de distribuição de direitos de tráfego no âmbito da atividade de transporte aéreo regular extracomunitário.

Fica estipulado que o exercício do transporte aéreo regular extracomunitário está dependente de uma autorização de exploração, a emitir pelo Instituto Nacional Aviação Civil, I.P.

Em matéria de acesso ao mercado, encontra-se materializado o princípio do tratamento não discriminatório, permitindo a todas as transportadoras aéreas comunitárias, o acesso às rotas disponíveis nos acordos de serviços aéreos outorgados pelo Estado Português.

Deste modo e em cumprimento do disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/2004, de 29 de abril 2004, fica instituído um processo não discriminatório e transparente de distribuição dos direitos de tráfego nas situações em que o acordo de serviços aéreos ou as suas eventuais alterações prevejam uma limitação quantitativa da utilização dos direitos de tráfego disponíveis ou do número de transportadoras aéreas potencialmente beneficiárias desses direitos de tráfego.

Prevê-se ainda expressamente, e sempre que o acordo de serviços aéreos o permita e nos termos do mesmo, que as transportadoras aéreas possam celebrar acordos privados de natureza comercial entre si, como a combinação de serviços aéreos e a celebração de acordos de partilha de códigos, para a exploração de rotas regulares em regime de atribuição de autorização de exploração única e de titularidade conjunta, à semelhança do que, aliás se dispõe no número 5 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008.

Finalmente, é criado o regime sancionatório relativo ao processo de autorização da realização de serviços aéreos regulares extra comunitários, tipificando-se os ilícitos contraordenacionais estabelecidos em função da censurabilidade específica dos interesses a tutelar.

Foram ouvidas as associações representativas do sector e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente diploma estabelece o regime jurídico do acesso ao mercado e do exercício de direitos de tráfego no transporte aéreo regular extracomunitário.

2.   O presente diploma aplica-se às transportadoras aéreas comunitárias que pretendam explorar serviços aéreos regulares em ligações com origem ou destino em Portugal.

3.   O presente diploma não se aplica à exploração dos serviços aéreos em rotas intra comunitárias, previstos no Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008.

Artigo 2.o

Definições e abreviaturas

Para efeitos do presente diploma, são adotadas as definições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, e ainda as seguintes:

a)

«Autorização de exploração de serviços aéreos regulares», direito concedido a uma transportadora aérea para a exploração de serviços aéreos regulares extracomunitários;

b)

«Designação», o ato de notificação pelo Estado Português junto do outro Estado parte do acordo sobre serviços aéreos, mediante o qual se dá a conhecer a empresa ou empresas às quais foram atribuídos os direitos de tráfego disponíveis no acordo;

c)

«Direito de tráfego», direito de explorar serviços aéreos entre dois aeroportos, considerando-se como um único aeroporto o conjunto de aeroportos (sistema de aeroportos), que servem o mesmo local, conforme estipulado num acordo sobre serviços aéreos e que se traduz numa especificação ou combinações de especificações geográficas ou físicas no âmbito das quais se identificam o número de transportadoras aéreas a designar, a capacidade e o objeto do transporte a realizar;

d)

«IATA (International Air Transport Association)», Associação de Transporte Aéreo Internacional;

e)

«INAC, I.P.», Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P.;

f)

«Período IATA de Inverno», o período de tempo decorrido entre o último domingo de outubro e o último sábado de março;

g)

«Período IATA de Verão», o período de tempo decorrido entre o último domingo de março e o último sábado de outubro;

h)

«Transportadora aérea operadora», uma transportadora aérea que opera ou pretende operar um voo ao abrigo de um contrato com um passageiro, ou em nome de uma pessoa coletiva ou singular que tenha contrato com esse passageiro;

i)

«Serviço aéreo regular», uma série de voos que reúna todas as características seguintes:

i)

Existirem em cada voo lugares e/ou capacidade de transporte de carga e/ou correio disponíveis para aquisição individual pelo público (diretamente na transportadora aérea ou nos seus agentes autorizados);

ii)

Ser explorada de modo a assegurar o tráfego entre os mesmos dois ou mais aeroportos, quer de acordo com um horário publicado, quer mediante voos, que pela sua regularidade ou frequência, constituam, de forma patente, uma série sistemática.

j)

«Serviço aéreo regular extracomunitário», serviço aéreo regular efetuado entre pontos situados no território nacional e pontos situados no território de outro ou outros países terceiros.

CAPÍTULO II

AUTORIZAÇÃO DE EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS AÉREOS REGULARES EXTRACOMUNITÁRIOS

SECÇÃO I

Procedimentos

Artigo 3.o

Autorização de exploração

1.   A exploração de serviços aéreos regulares extracomunitários está dependente de uma autorização, a conceder pelo INAC, I.P.

2.   As autorizações de exploração concedidas ao abrigo do presente diploma são intransmissíveis.

Artigo 4.o

Dever de informação

O INAC, I.P. deve publicitar e manter permanentemente atualizada na sua página eletrónica a seguinte informação relativa aos direitos de tráfego disponíveis para exploração:

a)

O programa das negociações bilaterais sobre serviços aéreos planeadas com países terceiros;

b)

O inventário dos direitos de tráfego disponíveis para exploração;

c)

Os pedidos de autorização de exploração apresentados ao abrigo do presente diploma;

d)

A lista das autorizações concedidas nos termos do presente diploma;

e)

As decisões do INAC, I.P. que alterem ou cancelem as autorizações, nos termos do presente diploma;

f)

As decisões dos recursos para o tribunal previstas no artigo 13.o do presente diploma.

Artigo 5.o

Requerimento

1.   As transportadoras aéreas comunitárias que pretendam explorar algum ou alguns dos direitos de tráfego publicitados nos termos do artigo anterior, devem apresentar ao INAC, I.P., requerimento para o efeito,em língua portuguesa, devendo o mesmo conter:

a)

Identificação da requerente;

b)

Indicação dos serviços aéreos regulares que pretende explorar;

c)

Indicação da natureza do tráfego a transportar pela requerente;

d)

Indicação do período ou períodos IATA durante os quais a requerente pretende operar;

e)

Data previsível para o início da exploração;

2.   O requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:

a)

Licença de exploração válida emitida ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 2407/92, do Conselho, de 23 de julho de 1992 ou do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008;

b)

Certificado de operador aéreo válido e adequado à exploração dos serviços aéreos regulares constantes do requerimento;

c)

Documento comprovativo da regularização da situação contributiva da requerente para com a segurança social portuguesa;

d)

Declaração comprovativa da regularização da situação tributária da requerente perante o Estado português.

3.   O requerimento é, ainda, instruído pelos seguintes elementos:

a)

Plano de exploração dos serviços aéreos pretendidos pela requerente, contendo os dias de operação, horários, equipamento a utilizar, configuração da cabine de passageiros, número de lugares oferecidos e capacidade de carga;

b)

Previsões de tráfego;

c)

Estrutura tarifária a praticar pela requerente;

d)

Indicação dos meios e serviços, próprios ou alheios, que a requerente vai utilizar para a execução do serviço;

e)

Indicação dos contratos de locação celebrados ou a celebrar pela requerente;

f)

Indicação das alianças, parcerias, acordos realizados ou a realizar pela requerente, para a concretização dos serviços requeridos;

g)

Indicação das condições de prestação do serviço, conforme previsto no artigo 11.o;

h)

Sistema de reservas;

l)

Indicadores do desempenho anterior da requerente em matéria de regularidade e pontualidade;

m)

Indicação de medidas disponibilizadas em matéria de proteção dos passageiros.

4.   O requerimento deve ainda ser acompanhado de elementos que evidenciem o requisito da capacidade económica e financeira da requerente, nos termos do disposto no artigo 9.o do presente diploma.

5.   Sempre que uma transportadora pretenda explorar direitos de tráfego concedidos ao abrigo de acordos sobre serviços aéreos diferentes, deve apresentar requerimento autónomo para os direitos de tráfego relativos a cada um dos acordos.

6.   Os requerimentos referidos no número anterior podem ser instruídos conjuntamente quanto aos elementos comuns.

7.   Fica dispensada a entrega dos documentos indicados nos números anteriores se já constarem dos arquivos do INAC, I.P., desde que estejam atualizados e com validade legal.

8.   Os requerimentos devem ser apresentados com a antecedência mínima de 60 dias úteis relativamente ao início do período IATA para o qual está programada a operação, salvo quando se trate de direitos de tráfego limitados em que tal antecedência mínima é de 120 dias úteis.

9.   No prazo máximo de 10 dias úteis após o termo do prazo referido no número anterior, o INAC, I.P. faz uma apreciação preliminar do processo e, em caso de falta de documentos obrigatórios para a instrução do pedido ou de necessidade de informações complementares, notifica o requerente para, no prazo de 10 dias úteis, suprir a falta, fornecer as informações solicitadas ou proceder à correção das irregularidades detetadas sob pena de, decorrido esse prazo, ser indeferido liminarmente o pedido.

Artigo 6.o

Publicidade

Após os prazos previstos no n.o 9 do artigo anterior, o INAC, I.P. publicita, através de Aviso publicado na 2.a série do Diário da República, bem como através da sua página eletrónica, a pretensão da requerente, para que aqueles que manifestem um interesse legítimo possam, dentro do prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação, pronunciar-se sobre a mesma ou apresentar requerimento nos termos do artigo anterior.

O prazo referido no número anterior apenas é aplicável quando se tratar da publicitação de requerimentos relativos a direitos de tráfego limitados previstos no número 1 do artigo 11.o

SECÇÃO II

Concessão da autorização de exploração

Artigo 7.o

Requisitos

A autorização de exploração de serviços aéreos regulares extracomunitários é concedida a uma transportadora aérea que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

Que seja detentora de licença de exploração válida emitida ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 2407/92, do Conselho, de 23 de julho de 1992 ou do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008;

b)

Que demonstre capacidade técnica, económica e financeira adequada aos serviços aéreos que pretende explorar;

c)

Que preencha os requisitos de designação previstos no acordo ou acordos sobre serviços aéreos;

d)

Seja titular de um contrato de seguro adequado às condições dos serviços aéreos que pretende explorar;

e)

Ter a sua situação fiscal e contributiva para a segurança social regularizada perante o Estado Português.

Artigo 8.o

Capacidade técnica

1.   A capacidade técnica é aferida pela titularidade de um certificado de operador aéreo válido e que comprove, nos termos da legislação específica aplicável, que a transportadora aérea cumpre as normas técnicas relativas à exploração dos serviços requeridos.

2.   As transportadoras aéreas devem dispor de uma frota adequada à exploração dos serviços requeridos, composta por aeronaves de sua propriedade ou objeto de um contrato de locação.

Artigo 9.o

Capacidade económica e financeira

Para efeitos do disposto no número 4 do artigo 5.o, a capacidade económica e financeira da empresa requerente, é avaliada pela demonstração de que a exploração dos serviços aéreos em causa é uma atividade economicamente rentável e que não prejudica a capacidade financeira da transportadora aérea.

Artigo 10.o

Concessão da autorização

1.   O INAC, I.P. profere decisão relativa a cada pedido de autorização, no prazo máximo de 20 dias úteis contados a partir da data da instrução completa do processo pela requerente.

2.   Sempre que o INAC, I.P. proceda a uma notificação conforme previsto no número 9 do artigo 5.o, é suspenso o prazo previsto no número 1 do presente artigo até à receção, pelo INAC, I.P., dos documentos em falta ou da correção dos elementos entregues.

3.   Atribuída a autorização nos termos previstos nos artigos anteriores, a mesma é publicada no Diário da República.

Artigo 11.o

Direitos de tráfego limitados

1.   No caso de pedidos concorrentes e de limitação, quer dos direitos de tráfego, quer do número de transportadoras aéreas comunitárias admitidas a explorar esses direitos, os diferentes pedidos são decididos no prazo máximo de 60 dias úteis contados a partir da data da instrução completa do processo por todos os requerentes, desde que satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 7.o do presente diploma.

2.   Para efeitos dessa decisão, o INAC, I.P. pode pedir informações complementares e proceder, se necessário, a audições, o que dá lugar à suspensão do prazo previsto no número anterior.

3.   Em todos os casos, a autorização de exploração só é concedida nas condições previstas no artigo 7.o do presente diploma às transportadoras aéreas que apresentem o respetivo pedido, desde que esse pedido satisfaça as condições estabelecidas no artigo 5.o do presente diploma.

4.   Sob reserva das disposições do acordo sobre serviços aéreos em causa, os pedidos concorrentes são apreciados pelo INAC, I.P. à luz dos seguintes critérios:

a)

Satisfação da procura de transporte aéreo em matéria de serviços mistos ou de carga, serviços diretos ou indiretos, frequência dos serviços, dias de exploração, entre outros;

b)

Política tarifária, nomeadamente, preço dos bilhetes, existência de reduções e outras promoções;

c)

Duração do tempo total de viagem, desde a origem até ao destino;

d)

Tempo máximo de substituição da aeronave, em caso de irregularidade operacional, imputável à transportadora;

e)

Qualidade do serviço, nomeadamente, quanto a tipo e configuração das aeronaves e existência de postos de comercialização abertos ao público;

f)

Contribuição para um nível de concorrência satisfatório;

g)

Data prevista do início da exploração;

h)

Garantias oferecidas em matéria de continuidade da exploração;

i)

Desenvolvimento da quota de mercado das transportadoras aéreas comunitárias na relação bilateral considerada;

j)

Adequação dos horários e da tipologia das aeronaves à capacidade aeroportuária;

l)

Desempenho ambiental das aeronaves utilizadas;

m)

Desenvolvimento das correspondências oferecidas aos passageiros;

n)

A contribuição para a promoção económica do local de implantação, incluindo o turismo;

o)

Existência de um serviço de comercialização em língua Portuguesa, no caso de rotas entre Portugal e países de língua oficial Portuguesa;

p)

Existência de uma maioria da tripulação de cabine que fale e compreenda a língua Portuguesa, no caso de rotas entre Portugal e países de língua oficial Portuguesa.

5.   A título subsidiário, podem ser tidos em conta os seguintes critérios:

a)

Existência de um serviço de comercialização em língua Portuguesa;

b)

Existência de uma maioria da tripulação de cabine que fale e compreenda a língua Portuguesa;

c)

Situação da transportadora aérea no que respeita ao pagamento de taxas aeronáuticas em Portugal;

d)

Podem ser ponderados outros critérios, desde que oportunamente comunicados aos concorrentes antes da decisão final sobre os respetivos pedidos.

Artigo 12.o

Procedimento de seleção

1.   Terminado o processo de apreciação previsto no artigo anterior, o INAC, I.P. torna público um projeto de decisão na sua página eletrónica.

2.   As partes interessadas podem comunicar as suas observações por escrito no prazo de 10 dias úteis, após a data dessa publicação.

3.   A decisão definitiva sobre a autorização de explorar os serviços aéreos é tomada no prazo máximo de 20 dias úteis, contados após o decurso do prazo previsto no número anterior.

Artigo 13.o

Recurso

Da decisão definitiva resultante da aplicação dos critérios de seleção previstos no artigo anterior cabe recurso para o tribunal administrativo.

Artigo 14.o

Designação

1.   Após a publicação da autorização, o Estado Português designa, junto da entidade competente do outro Estado parte no acordo sobre serviços aéreos, sempre que tal esteja previsto no respetivo acordo, a transportadora aérea autorizada para a operação em causa.

2.   Nas situações previstas no artigo 15.o, é designada a transportadora aérea operadora.

3.   O exercício dos direitos conferidos pela autorização depende da aceitação da designação pelo outro Estado parte do acordo sobre serviços aéreos, quando assim for determinado no acordo, a qual é imediatamente notificada pelo INAC, I.P. ao respetivo titular.

SECÇÃO III

Acordos privados de natureza comercial para exploração de serviços aéreos

Artigo 15.o

Acordo de partilha de códigos

1.   Sempre que o acordo sobre serviços aéreos o permita e nos termos do mesmo, as transportadoras aéreas podem celebrar acordos de partilha de códigos para a exploração de serviços aéreos regulares extracomunitários.

2.   Nas situações previstas no número anterior, o processo de autorização é requerido, instruído e analisado conjuntamente, tendo por base as obrigações decorrentes do acordo de partilha de códigos celebrado entre as partes.

3.   A apresentação do requerimento conjunto não dispensa o cumprimento dos requisitos e condições de autorização de exploração previstos no presente diploma, respeitantes à transportadora aérea operadora, com as necessárias adaptações em função do que ficou acordado entre as partes.

4.   A autorização concedida nos termos do presente artigo dá lugar à emissão de um só título, podendo incluir acordos de partilha de código a celebrar, desde que permitidos pelo acordo sobre serviços aéreos.

CAPÍTULO III

VICISSITUDES DA AUTORIZAÇÃO

Artigo 16.o

Validade

1.   A autorização mantém-se válida enquanto satisfizer as condições negociadas no acordo sobre serviços aéreos, e enquanto a transportadora aérea cumprir as obrigações previstas no presente diploma.

2.   A validade da autorização de exploração depende sempre da titularidade de uma licença de exploração e de um certificado de operador aéreo válidos e eficazes.

Artigo 17.o

Alteração da autorização

As autorizações de exploração podem ser alteradas pelo INAC, I.P. sempre que o interesse público o justifique ou o respetivo titular o requeira, desde que o INAC, I.P. aprove a alteração requerida e que não sejam postas em causa as condições de distribuição dos direitos de tráfego limitados.

Artigo 18.o

Cancelamento da autorização

1.   O INAC, I.P. deve cancelar as autorizações concedidas nos termos do presente diploma, nos seguintes casos:

a)

Se a transportadora aérea não der início à exploração do serviço nos dois períodos de programação seguintes;

b)

Se a transportadora aérea suspender ou interromper a exploração do serviço por razões que não constituam casos de força maior, e não retomar tais serviços no período de seis meses;

c)

Se existirem outras razões especiais para tal.

2.   O INAC, I.P. pode cancelar as autorizações concedidas nos termos do presente diploma, nos seguintes casos:

a)

Se a transportadora aérea deixar de cumprir os requisitos e condições subjacentes à atribuição e manutenção da autorização;

b)

Se a transportadora aérea tiver fornecido dados e informações falsas relativamente aos elementos constantes do artigo 11.o e que conduzam à aplicação incorreta dos critérios ali previstos;

c)

Por razões de interesse público.

d)

Falta de pagamento das taxas prevista no artigo 27.o;

e)

Se os direitos de tráfego não tiverem sido utilizados de forma eficaz pela transportadora aérea ou se a transportadora em causa infringir a legislação da União Europeia e nacional em matéria de concorrência.

3.   Para efeitos do disposto na alínea b) no número 1 do presente artigo, considera-se caso de força maior todo o evento imprevisível e insuperável, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade e do controle da transportadora aérea e que tenham um impacto negativo sobre a exploração da rota, designadamente:

a)

Situações de catástrofe natural;

b)

Condições meteorológicas impeditivas da realização do voo em causa;

c)

Riscos de segurança para a aviação civil;

d)

Falhas inesperadas para a segurança do voo;

e)

Greves que afetem o funcionamento da transportadora aérea;

f)

Atos de terrorismo ou guerra, declarada ou não;

g)

Alteração da ordem pública, nomeadamente por razões de instabilidade política.

4.   As autorizações podem, ainda, ser canceladas a pedido do respetivo titular.

Artigo 19.o

Supervisão

As transportadoras autorizadas a explorar serviços aéreos regulares extracomunitários nos termos do presente diploma devem fornecer, anualmente, e nos prazos estabelecidos pelo INAC, I.P. dados estatísticos sobre o tráfego, as contas anuais de exploração, bem como quaisquer outros elementos úteis à supervisão do INAC, I.P. ou necessários à boa execução do presente diploma.

Artigo 20.o

Publicação

As decisões do INAC, I.P. que alterem ou cancelem as autorizações, nos termos do presente diploma, são publicadas na 2.a série do Diário da República.

CAPÍTULO IV

CONDIÇÕES DE EXPLORAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS AÉREOS

Artigo 21.o

Programa e horário

1.   Os programas e horários respeitantes aos serviços aéreos autorizados estão sujeitos a prévia aprovação do INAC, I.P., sempre que tal esteja previsto no acordo de serviços aéreos.

2.   Os titulares das autorizações estão obrigados ao cumprimento dos horários e programas aprovados, os quais devem ser objeto de divulgação, junto do público em geral.

Artigo 22.o

Alterações

1.   Quaisquer alterações aos programas aprovados, tais como alteração de frequência, dia ou hora dos serviços, modificação do equipamento ou cancelamento de um voo ou introdução de voos adicionais, estão sujeitas a autorização prévia do INAC, I.P., sempre que tal esteja previsto no acordo sobre serviços aéreos, salvo quando decorrentes de situações imprevistas ou de motivos de força maior.

2.   Para efeitos do disposto no número anterior, os titulares das autorizações devem obter as necessárias aprovações por parte das autoridades aeronáuticas do outro Estado parte no acordo sobre serviços aéreos, sempre que tal esteja previsto no acordo.

CAPÍTULO V

FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO

Artigo 23.o

Fiscalização

1.   Compete ao INAC, I.P. fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma, sem prejuízo das competências próprias de fiscalização atribuídas por lei a outras entidades, as quais devem comunicar ao INAC, I.P. o resultado da sua atividade.

2.   As empresas de transporte aéreo devem fornecer ao INAC, I.P. todos os elementos necessários para a fiscalização, no prazo de 10 dias úteis contados a partir da data da respetiva solicitação.

Artigo 24.o

Contraordenações

1.   Para efeitos de aplicação do regime das contra ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contra ordenações muito graves:

a)

O exercício dos direitos de tráfego por entidade não autorizada para o efeito, nos termos do presente diploma;

b)

O exercício dos direitos de tráfego por entidade que não tenha sido designada para o efeito, nos termos do presente diploma;

c)

A exploração da autorização por entidade diversa do seu titular;

d)

A prestação de falsas declarações no âmbito do processo de autorização;

e)

O exercício dos direitos de tráfego por parte de uma entidade autorizada para o efeito, sem seguro obrigatório válido;

f)

A não disponibilização anual ao INAC, I.P., por parte das entidades autorizadas, dos dados estatísticos sobre o tráfego, as contas anuais de exploração, bem como a recusa de fornecimento dos elementos que o INAC, I.P. solicite com vista à fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma;

g)

Alterações aos programas aprovados no que respeita a frequências, dias ou horas dos serviços, modificações do equipamento, cancelamento de voos ou introdução de voos adicionais, sem a prévia autorização do INAC, I.P., nos termos do n.o 1 do artigo 22.o

2.   Para efeitos de aplicação do regime das contra ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contra ordenações graves:

a)

Se a transportadora aérea não der início à exploração dos serviços regulares extracomunitários no prazo estabelecido para o efeito, suspender ou interromper essa exploração, por razões que não constituam casos de força maior, nos termos do n.o 2 do artigo 18.o;

b)

A não sujeição à aprovação do INAC, I.P. dos programas e horários respeitantes aos serviços aéreos autorizados, nos termos do n.o 1 do artigo 21.o;

c)

O não cumprimento dos horários e programas aprovados pelo INAC, I.P., nos termos do n.o 2 do artigo 21.o,

d)

A falta de divulgação dos programas e horários aprovados pelo INAC, I.P., nos termos do n.o 2 do artigo 21o;

e)

A falta de pagamento das taxas previstas no artigo 27.o;

3.   A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 25.o

Processamento das contraordenações

1.   Compete ao INAC, I.P., nos termos do Decreto-Lei n.o 145/2007, de 27 de abril, instaurar e instruir os processos de contraordenação, bem como proceder à aplicação das coimas e das sanções acessórias.

2.   Às contraordenações previstas no presente diploma aplica-se o regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 10/2004, de 9 de janeiro.

Artigo 26.o

Sanções acessórias

1.   Nos termos previstos na Secção II do Capítulo II, do Decreto-Lei n.o 10/2004, de 9 de janeiro 2004 e no artigo 21.o do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 433/82, de 27 de outubro 1982, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 356/89, de 17 de outubro 1989, pelo Decreto-Lei n.o 244/95, de 14 de setembro 1995, pelo Decreto-Lei n.o 323/2001, de 17 de dezembro 2001 e pela Lei n.o 109/2001, de 24 de dezembro 2001, o INAC, I.P. pode determinar a aplicação da sanção acessória de inibição do exercício da atividade de transporte aéreo até dois anos, nos termos do artigo 14.o do Decreto-Lei n.o 10/2004, de 9 de janeiro 2004, em simultâneo com a aplicação da coima correspondente à contraordenação prevista nas alíneas a), b), c) e d) do n.o 1 do artigo 24.o

2.   A punição por contraordenação pode ser publicitada nos termos previstos no artigo 13.o do Decreto-Lei n.o 10/2004, de 9 de janeiro 2004.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 27.o

Taxas

1.   É devida uma taxa inicial pela apresentação do requerimento de autorização de exploração e outra pela concessão da autorização, as quais são acrescidas do montante de 50 % do seu valor, nas situações do procedimento previsto nos artigos 11.o e 12.o do presente diploma.

2.   É devida, pelos titulares das autorizações de exploração previstas no presente diploma, uma taxa anual apurada em função dos custos suportados com a supervisão da implementação do regime jurídico estabelecido no presente diploma.

3.   As taxas previstas no presente artigo são definidas por portaria do membro do Governo responsável pelo sector da aviação civil.

4.   Até à publicação da portaria prevista no número anterior mantêm-se em vigor todas as disposições contidas em legislação relativas às taxas previstas no presente artigo.

Artigo 28.o

Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 27.o, fica revogado o Decreto-Lei n.o 66/92, de 23 de abril.

Artigo 29.o

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.


9.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 70/26


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 70/08

Número do auxílio

SA.22488 (XR 13/07)

Estado-Membro

Áustria

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Suedoesterreich, Ostoesterreich, Westoesterreich

N.o 3, alínea c), do artigo 107.o, N.o 3, alínea a), do artigo 107.o

Entidade que concede o auxílio

Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit (BMWA), Abteilung V/4 (Tourismus-Förderungen)

Stubenring 1

1011 Wien

ÖSTERREICH

http://www.oeht.at

Título da medida de auxílio

Richtlinien des Bundesministers für Wirtschaft und Arbeit für die Übernahme von Haftung für die Tourismus- und Freizeitwirtschaft 2007-2013, Punkte 4.1, 4.2, 4.3, 4.4 und 4.5

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

1.1.2007-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Alojamento

Tipo de beneficiário

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

0,21 EUR (em milhões)

Para garantias

0,03 EUR (em milhões)

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Garantia

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

 

0 EUR

0 %

Ligação Web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.oeht.at


9.3.2013   

PT

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C 70/27


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 70/09

Número do auxílio

SA.22524 (XR 28/07)

Estado-Membro

Áustria

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Steiermark

N.o 3, alínea c), do artigo 107.o

Entidade que concede o auxílio

Steirische Wirtschaftsförderungsges.m.b.H.

Nikolaiplatz 2

8020 Graz

ÖSTERREICH

Endereço eletrónico

:

annemarie.goetschl@sfg.at

erich.steiner@sfg.at

0316/ 7093-114 bzw. DW 115

http://www.sfg.at

Título da medida de auxílio

Aktionsprogramm Innovative Investitionen

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Steiermärkisches Wirtschaftsförderungsgesetz LGBL. Nr. 14/2002 in der geltenden Fassung

Allgemeine Rahmenrichtlinie für die Gewährung von Förderungen nach dem Steiermärkischen Wirtschaftsförderungsgesetz (Beschluss der Steiermärkischen Landesregierung vom 15.5.2000, GZ LBD-WIP 13 Fo 7-00/46)

Richtlinie für die Steirische Wirtschaftsförderung (eingereicht zur Notifizierung bei der EK am 29.8.2006; N 572/2006)

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Modification N 572/06

Duração

31.1.2007-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

105 EUR (em milhões)

Para garantias

15 EUR (em milhões)

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção direta

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

 

0 EUR

0 %

Ligação Web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.sfg.at/cms/82/

«Aktionsprogramm — Innovative Investitionen»


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Banco Europeu de Investimento

9.3.2013   

PT

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C 70/28


Convite à apresentação de propostas — 2.o Torneio de Inovação Social do IBEI

2013/C 70/10

O Instituto BEI organiza a segunda edição do seu Torneio de Inovação Social.

O Torneio de Inovação Social foi lançado pelo Instituto BEI em 2012 como iniciativa emblemática do seu Programa Social. O Torneio visa promover a produção de ideias inovadoras e identificar/recompensar oportunidades que tenham benefícios substanciais para a sociedade e possam ser modelos de boas práticas com resultados tangíveis e passíveis de serem aplicados em grande escala. A iniciativa tem por objeto a criação de valor social no domínio da luta contra a exclusão social. Os projetos a apresentar poderão abranger as áreas mais diversas, desde a educação e cuidados de saúde ao ambiente urbano e natural, passando ainda pelas novas tecnologias, novos sistemas e novos processos. As melhorias nestes domínios são essenciais para o êxito empresarial, além de que a inovação social pode ter um impacto substancial em termos sociais. Com a introdução de um Prémio de Categoria Especial em 2013, será dada especial atenção ao ambiente urbano e natural.

Para informações mais detalhadas sobre a edição de 2013, visitar o site do torneio em

http://institute.eib.org/2013/02/the-eib-institute-organises-the-second-edition-of-its-social-innovation-tournament/


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

9.3.2013   

PT

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C 70/29


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6865 — Oaktree/Countryside)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 70/11

1.

Em 27 de fevereiro de 2013, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa OCM Luxembourg Coppice Holdco Sarl, controlada em última instância pelo Oaktree Capital Group LLC («Oaktree», EUA) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo da empresa Countryside Properties plc («Countryside», Reino Unido), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são:

Oaktree: fundos de investimento alternativos e não convencionais para Oaktree; o gupo Oaktree detém participações numa série de empresas ativas nos setores do imobiliário e da construção, nomeadamente Countrywide plc, Pegasus Retirement Homes plc.; Knightsbridge Student Housing Ltd. e Titlestone Property Finance Ltd,

Countryside: desenvolvimento e construção de imóveis residenciais e regeneração urbana.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6865 — Oaktree/Countryside, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


9.3.2013   

PT

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C 70/30


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6796 — Aegean/Olympic II)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 70/12

1.

Em 28 de fevereiro de 2013, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Aegean Airlines SA («Aegean», Grécia) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo da totalidade da empresa Olympic Air SA («Olympic Air», Grécia), mediante aquisição de ações. A concentração foi apresentada à Comissão pelas autoridades nacionais da concorrência cipriotas e gregas nos termos do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento das concentrações comunitárias.

2.

As atividades das empresas em causa são:

Aegean: companhia aérea grega que opera voos domésticos e internacionais a partir da sua principal base no aeroporto internacional de Atenas e de alguns outros aeroportos gregos,

Olympic Air: companhia aérea grega que opera voos domésticos e, em menor medida, voos internacionais a partir da sua base no aeroporto internacional de Atenas.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6796 — Aegean/Olympic II, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

9.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 70/31


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2013/C 70/13

A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios  (2)

«PAN DE ALFACAR»

N.o CE: ES-PGI-0005-0890-05.09.2011

IGP ( X ) DOP ( )

1.   Nome:

«Pan de Alfacar»

2.   Estado-Membro ou país terceiro:

Espanha

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício:

3.1.   Tipo de produto:

Classe 2.4.

Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos.

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1:

O produto com a denominação de origem «Pan de Alfacar» define-se como o pão feito manualmente em, pelo menos, uma etapa do processo de panificação, apresentando-se nos seguintes formatos: «bollo», «rosco», «rosca» e «hogaza», obtidos a partir da mesma massa de origem.

Os «bolos» são peças de forma alongada, com pontas denominadas «tetas» e um único corte longitudinal. Os pesos comercializados desta peça são os seguintes:

80 g de 20 cm ± 3 cm de comprimento e de 7,5 cm ± 2 cm de largura;

125 g de 24 cm ± 3 cm de comprimento e de 9 cm ± 2 cm de largura;

250 g de 38 cm ± 4 cm de comprimento e de 10 cm ± 2 cm de largura.

O «rosco» é uma peça de forma elíptica de secção tubular achatada, que apresenta uma assimetria axial. Tem um único corte longitudinal vertical na sua parte mais grossa. A zona de ligação manual do «rosco» é mais delgada e não apresenta escarificações. Este formato tem um tamanho único por peça, de 250 g, comprimento de 34 cm ± 3 cm, largura de 14 cm ± 2 cm, e diâmetro máximo da cavidade interior de 24 cm ± 3 cm.

A «rosca» é uma peça de forma circular de secção tubular e com uma certa simetria axial. Reconhece-se pelo seu ponto de ligação, realizado de forma manual, denominado «suegra». Apresenta um corte vertical que circunda a coroa da peça, exceto no ponto de ligação. Este formato tem um tamanho único por peça, de 500 g, diâmetro exterior da coroa circular de 28 cm ± 3 cm e diâmetro da cavidade interior de 14 cm ± 2 cm.

As «hogazas» são peças de forma perfeitamente redonda e ligeiramente abaulada na parte superior. A parte superior apresenta golpes, ou «pintao», em forma de quadrícula composta por quatro cortes perpendiculares. As peças apresentam 3 pesos: 250 g (17 cm ± 2 cm de diâmetro mínimo), 500 g (24 cm ± 2 cm de diâmetro mínimo) e 1 000 g (32 cm ± 3 cm de diâmetro mínimo).

A matéria seca do pão é de 65 % a 80 %. O miolo, de um branco cremoso, é mole e suave. Os alvéolos são abundantes, distribuídos de forma irregular e de tamanhos variáveis. O pão apresenta um aroma característico a fermentação acética e/ou láctea, de intensidade ligeira a média. A côdea é de grossura média a grossa, superior a 1,5 mm, de cor dourada, sem ser polvilhada de farinha, ligeiramente brilhante e relativamente lisa.

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados):

O «Pan de Alfacar» é feito à base de farinha de trigo de baixa força Formula e uma relação entre a resistência ao alongamento e a extensibilidade da massa (P/L) compreendida entre 0,3 e 0,6, massa levedada de pH compreendido entre 4 e 6 (entre 10 % e 25 % da farinha adicionada para a preparação da massa) proveniente de uma fermentação anterior, ocorrida dentro da área de produção, água da fonte de Alfacar (entre 55 e 62 litros por 100 kg de farinha), levedura biológica (Saccharomyces cerevisiae L.), num máximo de 3 % do peso da farinha na massa, e sal culinário em quantidade não superior ao limite estabelecido nas normas técnico-sanitárias em vigor.

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal):

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada:

Todas as fases de produção ocorrem na área geográfica definida no ponto 4.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.:

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem:

Os pães serão postos à venda no mercado identificados com um selo de garantia, que consistirá numa obreia.

Do rótulo, deverá constar a denominação «Pan de Alfacar» e o logótipo da União Europeia, no mesmo campo visual.

Este selo da garantia poderá ser requerido pelos agentes económicos que cumpram as exigências do caderno de especificações do «Pan de Alfacar».

4.   Delimitação concisa da área geográfica:

Os municípios de Alfacar e Víznar, ambos situados no arco nordeste da planície de Granada, partilham características comuns relativamente ao meio natural: água proveniente da fonte de Alfacar, clima mediterrânico continental sub-húmido, típico da montanha mediterrânica, e microclima influenciado pelo Parque Natural de la Sierra de Huétor. A superfície territorial dos dois municípios é de 29,4 km2 e a altitude média nos núcleos populacionais é de 980 m acima do nível do mar.

5.   Relação com a área geográfica:

A relação do produto com a denominação de origem «Pan de Alfacar» baseia-se fundamentalmente, mas não exclusivamente, na sua reputação histórica e comercial, consolidada ao longo do XX. Não obstante, a relação prende-se ainda mais com a área geográfica, já que as características específicas do produto são atribuíveis sobretudo à sua origem.

5.1.   Especificidade da área geográfica:

Fatores naturais

Envolvente geográfica local com condições ambientais específicas:

A área de produção, no sopé da Sierra de Alfaguara, junto ao Parque Natural de la Sierra de Huétor e próxima do Parque Nacional y Natural de Sierra Nevada, determina condições microclimáticas específicas para a produção do pão. Por um lado, a existência de uma microflora autóctone, composta por leveduras e bactérias lácticas e acéticas, que afetam o equilíbrio microbiológico existente nas massas levedadas de panificação. Por outro lado, as condições climáticas específicas, um clima de montanha mediterrânico (mediterrânico continental sub-húmido), determinam, juntamente com a microbiologia autóctone, as condições dos processos biológicos de fermentação.

Recursos hidrogeológicos locais e específicos:

Na área de produção do «Pan de Alfacar», há um importante sistema aquífero, com origem na conhecida fonte de Alfacar, que sempre apresentou os mesmos parâmetros hidrotérmicos, hidroquímicos e isotópicos, independentemente das condições climáticas. Esta água apresenta as três características físico-químicas seguintes:

Mineralização média;

Caráter alcalino médio-alto;

Dureza média-alta.

Fatores humanos

As práticas tradicionais específicas da produção do «Pan de Alfacar» são as seguintes:

Hidratação das massas de panificação entre 55 % e 62 %, originando massas de tipo semi-mole;

Temperatura da massa depois de amassada entre os 21 °C e os 27 °C;

Prática do «recentao» da massa levedada, com fermentação em tabuleiros de madeira;

Repouso em blocos e em bolas em condições naturais:

O repouso da massa em blocos ocorre após ser amassada, durante um tempo variável, entre 5 e 20 minutos. O repouso em bola ocorre durante um tempo mínimo de 15 minutos.

Pão moldado manualmente;

Fermentação única e contínua, em condições naturais, entre uma e duas horas;

Corte longitudinal e vertical das peças;

Cozedura do pão em fornos de soleira refratária;

Cozedura do «Pan de Alfacar» a partir da segunda fornada.

5.2.   Especificidade do produto:

Matéria seca do «Pan de Alfacar»: entre 65 % e 80 %.

Aromas característicos, fruto dos compostos aromáticos produzidos nas fermentações das massas de pão (fermentação acética e/o láctica), de ligeira a média intensidade.

Miolo do «Pan de Alfacar»:

Textura: mole e suave.

Cor: branco cremoso.

Alvéolos: abundantes, distribuídos de forma irregular e de tamanho variável.

Côdea do «Pan de Alfacar»:

Espessura: média a grossa, superior a 1,5 mm.

Cor dourada, não polvilhada de farinha, ligeiramente brilhante e relativamente lisa.

Dimensões das formas do «Pan de Alfacar»:

A proporção entre o peso dos diferentes formatos de pão e o volume dos mesmos, determinada pelas suas dimensões, é característica e constitui um indicador da densidade do produto.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP):

Matéria seca do «Pan de Alfacar»: entre 65 % e 80 %.

A matéria seca residual do «Pan de Alfacar» depende de fatores naturais e humanos. Está diretamente relacionada com a água, o grau de hidratação e o tempo de cozedura.

Aromas característicos do «Pan de Alfacar»:

Os aromas característicos do «Pan de Alfacar», produzidos nos processos de fermentação, estão diretamente relacionados com fatores naturais e humanos.

Por um lado, os fatores naturais determinantes são os seguintes:

Água da fonte de Alfacar, cuja composição físico-química peculiar influencia favoravelmente o processo de fermentação das massas levedadas e das massas de panificação;

Envolvente natural de montanha mediterrânica (Parque Natural de la Sierra de Huétor) que proporciona condições climáticas extremas (temperatura e humidade) aos processos de fermentação. A vegetação natural existente favorece por seu lado o desenvolvimento de uma microbiologia silvestre, que integra de forma natural os processos de fermentação, através das massas levedadas.

Por outro lado, os fatores humanos mais relevantes são os seguintes:

Repouso da massa em blocos;

Utilização de tabuleiros de madeira para produzir as massas levedadas, proporcionando as condições ideais para afinar a fermentação, permitir o desenvolvimento da população microbiológica e favorecer a reprodutibilidade do sistema de fermentação.

A gestão das condições naturais (temperatura e humidade) dentro da unidade de produção, controlando os tempos e as condições de fermentação das massas.

Miolo do «Pan de Alfacar»:

A cor, o alveolado e a textura estão relacionados com fatores naturais e humanos.

O fator natural que mais influência tem nestas características é o seguinte:

Água da fonte de Alfacar, cujas características físico-químicas peculiares proporcionam um reforço da rede de glúten das farinhas de baixa força, conferindo-lhes uma maior capacidade de retenção de CO2.

Fatores humanos relacionados com estas características:

O grau de hidratação é determinante, combinado com o tipo de farinha e a capacidade de retenção de gás das massas;

O repouso em blocos proporciona um miolo menos uniforme e favorece o fortalecimento da rede proteica desenvolvida durante a amassadura, aumentando a capacidade de retenção de gás;

Bolas de massa formadas de modo a não permitir perda de gás;

O repouso em bolas, como o repouso em blocos, é muito importante para permitir que o pão adquira uma boa estrutura antes de ser submetido a novas pressões durante a tendedura;

Peças moldadas manualmente;

Os cortes verticais têm influência sobre o volume da peça e a textura e forma do miolo, provocando una maior perda de gás que um corte inclinado, o que se traduz num menor volume no forno e num pão com miolo um pouco mais compacto;

Os formatos também condicionam a libertação de gás e influenciam a textura do miolo.

A seleção de farinha de trigo e a integralidade do processo de fabrico têm influência na cor do miolo do produto final.

Côdea do «Pan de Alfacar»:

A formação de uma côdea de grossura superior a 1,5 mm, característica do «Pan de Alfacar», deve-se ao processo de fermentação ocorrido, ao grau de hidratação da massa e ao tipo de fornos utilizados, aliados a tempos ótimos de cozedura.

O ligeiro brilho da côdea consegue-se graças à cozedura do «Pan de Alfacar» a partir da segunda fornada, quando a temperatura e a humidade no interior do forno estabilizaram.

A cor dourada da côdea é característica da utilização de farinhas de trigo, devendo-se também ao tipo de cozedura, à temperatura e ao tempo de cozedura.

O aspeto liso da côdea deve-se ao grau de hidratação e ao processo de fermentação.

Dimensões dos vários formatos do «Pan de Alfacar»:

As dimensões, indicadoras da densidade do pão, logo do seu desenvolvimento, são influenciadas tanto pelos ingredientes do «Pan de Alfacar» como pelo processo de fabrico, por sua vez dependentes de fatores naturais e humanos (os anteriormente indicados), que influenciam as características do miolo.

Notoriedade da denominação de origem «Pan de Alfacar»:

Vários indicadores comerciais, promocionais, sociais, económicos e históricos confirmam a utilização do nome «Pan de Alfacar» como marca comercial desde o século XVI:

Utilização da denominação de origem «Pan de Alfacar» como reclamo publicitário:

A denominação «Pan de Alfacar» é uma marca comercial utilizada nos materiais de distribuição e nos pontos de venda desde 1970. Um estudo sobre a notoriedade da denominação «Pan de Alfacar» confirma que se encontra fortemente consolidada na linguagem comum da população da província de Granada.

Menção da notoriedade comercial da marca «Pan de Alfacar» na imprensa:

Desde 1982, são inúmeros os artigos em periódicos de tiragem local e nacional, revistas profissionais e publicações internacionais na Internet que atestam a notoriedade do «Pan de Alfacar» a respeito da tradição da indústria de panificação de Alfacar desde o século XVI, do seu saber, das características específicas do produto e dos prémios recebidos.

Menção das qualidades específicas do «Pan de Alfacar»:

Além de publicações técnicas em revistas genéricas e técnicas sobre as qualidades do «Pan de Alfacar», José Carlos Capel, em 1991, refere-se aos «roscos» de Alfacar, um dos formatos do «Pan de Alfacar», no seu livro El pan: elaboración, formas, mitos, ritos y gastronomía. Glosario de los panes de España.

Importância da produção:

Como observa o geógrafo Bosque Laurel, «em 1950, Alfacar e Víznar já dominavam o fabrico de pão na região granadina, constituindo o enclave mais importante de abastecimento de Granada. Comercializavam-se então diariamente, na capital granadina, 7 mil quilos de «Pan de Alfacar» de excelente qualidade e muito apreciado entre os consumidores».

Referências históricas na literatura sobre a importância socioeconómica do «Pan de Alfacar»:

Em 2008, uma monografia sobre o «Pan de Alfacar», «El pan de Alfacar»: tahonas y hornos tradicionales (Reyes Mesa, J. M. et. al., 2008), debruça-se sobre a história deste produto desde o século XVI até à atualidade.

Dos vários levantamentos e diversas publicações histórico-geográficas que atestam a importância do «Pan de Alfacar», refiram-se as mais relevantes: Libro de Apeo y Repartimiento de Alfacar, de 1571, bem como Libro de Apeo y Repartimiento de Víznar, de 1572, após a reconquista de Granada; uma publicação no Diccionario Geográfico de Málaga y Granada (manuscrito de 1795, na Biblioteca Nacional em Madrid), de Tomás López de Vargas Machuca; Catastro del Marqués de la Ensenada, publicado em 1752; publicação Anales de Granada: descripción del reino de Granada y ciudad de Granada, crónica de la Reconquista (1482-1492) sucesos de los años 1588-1646, de F. Henríquez de Jonquera (1987); Diccionario Geográfico, Estadístico e Histórico de España y sus posesiones de Ultramar, de Pascual Madoz (1845-1850).

Referência à publicação do caderno de especificações:

[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 (3)]

O texto completo do caderno de especificações da denominação de origem pode ser consultado no endereço

http://www.juntadeandalucia.es/agriculturaypesca/portal/export/sites/default/comun/galerias/galeriaDescargas/cap/industrias-agroalimentarias/denominacion-de-origen/Pliegos/Pliego_pan_alfacar.pdf

ou

acedendo diretamente à página Web da Consejería de Agricultura, Pesca y Medio Ambiente (http://www.juntadeandalucia.es/agriculturaypesca/portal) e seguindo os apontadores: «Industrias Agroalimentarias»/«Calidad y Promoción»/«Denominaciones de Calidad»/«Otros Productos», clicando no nome da denominação de qualidade.


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios.

(3)  Ver nota de pé-de-página 2.