ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2013.044.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 44

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

56.o ano
15 de Fevreiro de 2013


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Comité Económico e Social Europeu

 

485.a sessão plenária de 12 e 13 de dezembro de 2012

2013/C 044/01

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a elaboração de uma estratégia macrorregional no Mediterrâneo — Vantagens para os Estados-Membros insulares (parecer exploratório solicitado pela Presidência Cipriota)

1

2013/C 044/02

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema Interligar as ilhas energéticas da UE: crescimento, competitividade, solidariedade e desenvolvimento sustentável no mercado único europeu da energia (parecer exploratório a pedido da Presidência Cipriota)

9

2013/C 044/03

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre as tendências e repercussões da evolução futura do setor dos serviços sociais, de saúde e educativos à pessoa na União Europeia (parecer de iniciativa)

16

2013/C 044/04

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o princípio da parceria na utilização dos fundos do Quadro Estratégico Comum – elementos para um código de conduta europeu relativo ao princípio de parceria (parecer de iniciativa)

23

2013/C 044/05

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a aplicação e supervisão pelas instituições da UE da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e papel do CESE nesta matéria (parecer de iniciativa)

28

2013/C 044/06

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Ano Europeu da Saúde Mental – Melhor emprego, melhor qualidade de vida (parecer de iniciativa)

36

2013/C 044/07

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a agricultura social: políticas com preocupações ambientais, sociais e de saúde (parecer de iniciativa)

44

2013/C 044/08

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a qualidade dos serviços ferroviários na UE (parecer de iniciativa)

49

2013/C 044/09

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema Os desafios da definição de habitação social enquanto serviço de interesse económico geral (parecer de iniciativa)

53

2013/C 044/10

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema Uma sociedade civil emergente na China: o contributo da sociedade civil para o Ano do Diálogo Intercultural UE-China e para os seus efeitos duradouros

59

2013/C 044/11

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema Rio+20: Balanço e perspetivas (aditamento a parecer)

64

 

III   Atos preparatórios

 

COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU

 

485.a sessão plenária de 12 e 13 de dezembro de 2012

2013/C 044/12

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento e que altera as Diretivas 77/91/CEE e 82/891/CE do Conselho, as Diretivas 2001/24/CE, 2004/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE e 2011/55/CE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 [COM(2012) 280 final – 2012/0150 (COD)]

68

2013/C 044/13

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho [COM(2012) 496 final – 2011/0276 (COD)]

76

2013/C 044/14

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Relatório sobre a Política de Concorrência 2011 [COM(2012) 253 final]

83

2013/C 044/15

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Uma estratégia europeia para as Tecnologias Facilitadoras Essenciais – uma ponte para o crescimento e o emprego [COM(2012) 341 final]

88

2013/C 044/16

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mediação de seguros (reformulação) [COM(2012) 360 final – 2012/0175 (COD)]

95

2013/C 044/17

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano e que revoga a Diretiva 2001/20/CE [COM(2012) 369 final – 2012/0192 (COD)]

99

2013/C 044/18

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e ao licenciamento multiterritorial de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno [COM(2012) 372 final – 2012/0180 (COD)]

104

2013/C 044/19

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 443/2009 a fim de definir as formas de consecução do objetivo de 2020 em matéria de redução das emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros [COM(2012) 393 final – 2012/0190 COD] e a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 510/2011 a fim de definir as formas de consecução do objetivo de 2020 em matéria de redução das emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos [COM(2012) 394 final – 2012/0191 COD]

109

2013/C 044/20

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Estratégia da União Europeia para a erradicação do tráfico de seres humanos 2012-2016 [COM(2012) 286 final]

115

2013/C 044/21

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativa à parceria europeia de inovação Produtividade e Sustentabilidade no Setor Agrícola[COM(2012) 79 final]

119

2013/C 044/22

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1342/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais [COM(2012) 498 final]

125

2013/C 044/23

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Pacote Inspeção técnica automóvel que inclui os seguintes três documentos: proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE [COM(2012) 380 final – 2012/0184 (COD)], proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 1999/37/CE do Conselho relativa aos documentos de matrícula dos veículos [COM(2012) 381 final – 2012/0185 (COD)], proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na União e que revoga a Diretiva 2000/30/CE [COM(2012) 382 final – 2012/0186 (COD)]

128

2013/C 044/24

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Energias renováveis: um agente decisivo no mercado europeu da energia [COM(2012) 271 final]

133

2013/C 044/25

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre as avaliações exaustivas de risco e segurança (testes de resistência) das centrais nucleares na União Europeia e atividades correlatas [COM(2012) 571 final]

140

2013/C 044/26

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa à Parceria Europeia de Inovação no domínio da Água [COM(2012) 216 final]

147

2013/C 044/27

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento – Ação para a estabilidade, o crescimento e o emprego [COM(2012) 299 final]

153

2013/C 044/28

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund através da aplicação de medidas técnicas [COM(2012) 591 final - 2012/0285 (COD)]

157

2013/C 044/29

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a alteração da proposta COM(2011) 626 final/3 da Comissão de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) [COM(2012) 535 final – 2012/0281 (COD)]

158

2013/C 044/30

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a alteração da proposta COM(2011) 625 final/3 da Comissão de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum [COM(2012) 552 final – 2011/0280 (COD)]

159

2013/C 044/31

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a alteração da proposta COM(2011) 627 final/3 da Comissão de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) [COM(2012) 553 final – 2012/0282 (COD)]

160

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Comité Económico e Social Europeu

485.a sessão plenária de 12 e 13 de dezembro de 2012

15.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/1


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a elaboração de uma estratégia macrorregional no Mediterrâneo — Vantagens para os Estados-Membros insulares (parecer exploratório solicitado pela Presidência Cipriota)

2013/C 44/01

Relator: Dimitris DIMITRIADIS

Em 22 de maio de 2012, Andreas D. MAVROYIANNIS, ministro-adjunto dos Assuntos Europeus de Chipre, decidiu consultar, em nome da Presidência Cipriota do Conselho da UE, o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Elaboração de uma estratégia macrorregional no Mediterrâneo — Vantagens para os Estados-Membros insulares.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social, que emitiu parecer em 21 de novembro de 2012.

Na 485.a reunião plenária de 12 e 13 de dezembro de 2012 (sessão de 12 de dezembro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 147 votos a favor, 1 voto contra e 5 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões

1.1

O CESE considera que, não obstante a situação extremamente instável e, de momento, indecisa na região mediterrânica, atualmente estão reunidas as condições para lançar um diálogo a vários níveis entre a Comissão, os Estados-Membros, os países que participam na Parceria Euro-Mediterrânica, os órgãos de poder local e regional e a sociedade civil, com vista à criação de uma estratégia macrorregional no Mediterrâneo, subdividida em duas vertentes, capaz de corresponder às atuais necessidades da região, reforçando a sua competitividade internacional (1).

1.2

O CESE reconhece que a região mediterrânica é uma zona particularmente extensa com características económicas, sociais, políticas e culturais distintas e constituída por países com estruturas e infraestruturas também muito diferentes (países membros da UE, países não membros da UE com estatuto de países candidatos, países não membros da UE que participam na Parceria Euro-Mediterrânica) e propõe, por isso, que sejam definidas duas políticas infrarregionais, uma para o Mediterrâneo Oriental e outra para o Mediterrâneo Ocidental, coordenadas entre si e com a estratégia macrorregional para o mar Jónico e o mar Adriático.

1.3

O CESE toma nota das decisões do Conselho e da posição concordante do Parlamento de que uma estratégia macrorregional não deve requerer nem recursos financeiros adicionais, nem uma nova regulamentação, nem um órgão de gestão suplementar (os três «não»), mas entende que ela deve receber financiamento sob a forma de fundos de assistência técnica e de dotações para a recolha de dados e a promoção dos projetos estruturais necessários.

1.4

O CESE entende que a utilização dos importantes recursos já disponibilizados pela UE para financiar as ações e os programas previstos ao abrigo dos fundos estruturais e dos instrumentos financeiros do BEI é suficiente e que estes recursos devem ser utilizados de forma transparente e flexível. Preconiza igualmente a criação de um banco euro-mediterrânico de investimento por intermédio do BEI, assim como uma política aberta às contribuições de diferentes instituições financeiras, como a Agência Francesa de Desenvolvimento, o Kreditanstalt für Wiederaufbau (KfW; instituto de crédito para a reconstrução), o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), o Banco Mundial, o Banco Africano de Desenvolvimento e o Banco Islâmico de Desenvolvimento.

1.5

O CESE julga prioritário reforçar a cooperação infrarregional mediante o aprofundamento das relações comerciais, turísticas e industriais entre os países do sul do Mediterrâneo.

1.6

O CESE entende que o Conselho deve tomar as decisões políticas necessárias para resolver quanto antes os problemas pendentes, a fim de que a União para o Mediterrâneo possa tornar-se numa instância de planificação e aplicação da nova política macrorregional.

1.7

O CESE entende que a adoção imediata da Estratégia para o mar Adriático e o mar Jónico pelo Conselho (Conclusões de 24 de junho de 2011) abrirá o caminho para a execução da estratégia macrorregional para o Mediterrâneo.

1.8

O CESE considera que Chipre e Malta terão um papel particularmente importante a desempenhar em qualquer nova estratégia elaborada pela UE, como o terão também todas as ilhas do Mediterrâneo, as quais se encontram numa situação particularmente difícil devido à escassez de possibilidades de ligação e de comunicações com os Estados-Membros continentais da UE.

1.9

O CESE destaca a enorme importância, para toda a zona mediterrânica no sentido lato, de promover a produção agrícola.

1.10

O CESE salienta a necessidade de reforçar as ligações marítimas e aéreas dos países mediterrânicos entre si e, de um modo mais geral, com o resto da UE.

1.11

O CESE entende que o presente parecer vem inaugurar o debate sobre a nova estratégia macrorregional para o Mediterrâneo e iniciar as consultas sobre os seus principais temas. O Comité continuará a trabalhar sobre esta questão particularmente importante através de novos pareceres, que examinarão de forma mais específica e aprofundada todos os temas descritos no presente parecer.

2.   Introdução

2.1

Ao assumir a Presidência do Conselho da UE no segundo semestre de 2012, Chipre definiu como prioridade a elaboração de um parecer sobre a «Estratégia macrorregional para o Mediterrâneo», subordinado ao tema mais específico «Quais as vantagens para os Estados-Membros insulares?».

2.2

A escolha do CESE baseou-se no papel que este desempenha na elaboração de pareceres consultivos que expressam e representam os pontos de vista de organizações da sociedade civil dos Estados-Membros, promovendo a democracia participativa na UE.

2.3

O tema selecionado vem na sequência do êxito da definição de soluções macrorregionais para a região do mar Báltico (2), bem como da elaboração de estratégias macrorregionais de desenvolvimento para a região do Danúbio, a região adriática e jónica e para o Atlântico, uma vez que o Mediterrâneo apresenta características específicas e, consequentemente, necessidades específicas.

2.4

O objetivo desta estratégia será a criação de políticas coordenadas que ajudarão os países da região a aprofundar as suas relações económicas e sociais e a colaborar a fim de fazer face a problemas comuns, permitindo que a sua região se torne competitiva a nível internacional, próspera, segura e ecologicamente sustentável. Ao mesmo tempo, a estratégia macrorregional permitirá coordenar todas as políticas, os objetivos e as ações das instituições europeias com os Estados-Membros, as regiões, os conselhos económicos e sociais locais e todos os intervenientes na região do Mediterrâneo, e em especial nos países insulares mediterrânicos de pequenas dimensões e isolados.

2.5

Espera-se igualmente que a estratégia venha resolver os problemas ligados à atual crise económica internacional e acelerar o ritmo do crescimento, da criação de perspetivas de emprego e da diminuição do desemprego.

2.6

Para isso, o parecer adota a definição da Comissão (3) de estratégia macrorregional, segundo a qual uma estratégia é «macrorregional» quando se destina a uma região composta de territórios de diferentes países ou regiões com elementos comuns, como sejam uma zona partilhada, marítima ou outra, ou enfrentem os mesmos desafios, nomeadamente problemas de desenvolvimento, problemas decorrentes das alterações climáticas, trocas económicas e culturais limitadas, etc. As estratégias macrorregionais são abordagens que, aproveitando os instrumentos, os programas e os financiamentos já disponíveis, os utilizam para concretizar os objetivos específicos da macrorregião e procuram integrar na sua planificação os recursos públicos e privados, para que as políticas mais alargadas sejam conjugadas com as fontes de financiamento existentes (europeias, nacionais, regionais). Além disso, permitem a coordenação dos recursos das regiões e dos vários Estados-Membros para a aplicação de uma «intergovernação» em sintonia, bem como para gerar vantagens mútuas para todas as partes.

2.7

A UE, consciente das condições políticas e sociais em evolução e particularmente instáveis nos países do sul do Mediterrâneo na sequência das revoluções, desenvolveu uma nova abordagem em relação a esses países intitulada «Parceria para a democracia e a prosperidade partilhada», a qual recompensará os países que efetuem progressos na aplicação das reformas necessárias cumprindo objetivos bem definidos e quantificáveis (4).

3.   Desafios enfrentados pela região do Mediterrâneo

3.1

Observe-se que, atendendo ao elevado número de programas e de iniciativas já elaborados tanto para o Mediterrâneo em sentido lato (a Parceria Euro-Mediterrânica, igualmente conhecida como Processo de Barcelona), como para regiões mais específicas do Mediterrâneo, como a região adriática e jónica (cooperação territorial na bacia do Mediterrâneo através da Macrorregião Adriático-Jónica), a nova estratégia macrorregional deve abranger toda a bacia do Mediterrâneo, incluindo tanto Estados-Membros (Portugal, Espanha, França, Itália, Grécia, Chipre, Eslovénia, Malta) como países terceiros (Croácia, Montenegro, Albânia, Turquia, Líbano, Síria, territórios palestinianos, Jordânia, Israel, Egito, Líbia, Argélia, Tunísia e Marrocos).

3.2

Antes de definir o quadro das ações e das políticas, importa porém determinar os problemas enfrentados pela região:

3.2.1

Em primeiro lugar, o Mediterrâneo, e sobretudo o Mediterrâneo Oriental, reveste uma enorme importância histórica e abrange tanto países da UE como países terceiros que se encontram em diferentes fases de desenvolvimento. Devido a uma ocupação humana de longa data, à exploração económica e à intensa circulação de bens, pessoas e embarcações, a região do Mediterrâneo caracteriza-se pela intensidade dos seus fluxos comerciais e humanos, muito embora as relações económicas entre os países da região continuem a ser assaz limitadas, p. ex., não há ligações aéreas ou marítimas diretas entre os países do Mediterrâneo Oriental. Não é por acaso que muitos consideram que a cooperação euro-mediterrânica se limita infelizmente a uma cooperação entre os países do sul do Mediterrâneo e a UE, ou a uma cooperação bilateral com certos Estados-Membros.

3.2.2

Em segundo lugar, as disparidades económicas que persistem na região e os seus níveis diferentes de desenvolvimento e de prosperidade, assim como as tensões que frequentemente a agitam, sobretudo nos últimos anos, levaram a que a circulação das pessoas tenha assumido as proporções de uma migração económica permanente (legal ou ilegal) (5), com repercussões negativas tanto para os países de origem como para os países de acolhimento, com especial destaque para as deslocações de requerentes de asilo político.

3.2.3

Em terceiro lugar, a região do Mediterrâneo permanece um foco de instabilidade política e de conflitos armados, com efeitos indesejados em termos de perda de vidas humanas, danos materiais e impacto negativo nas trocas económicas e comerciais e no ambiente. Além disso, na sequência das revoluções árabes, é necessário elaborar sem demora uma estratégia que permita reforçar as relações económicas e sociais entre os países da região por intermédio de uma iniciativa da UE, iniciativa que deverá assentar num diálogo democrático com os Estados, mas também com a sociedade civil (6), e demonstrar que a UE está fundamentalmente do lado dos povos do sul do Mediterrâneo (7).

3.2.4

Em quarto lugar, a região é uma fonte de várias matérias-primas preciosas, com destaque para as reservas de energia do grande Médio Oriente e da África do Norte. Um aspeto importante é que foram descobertas recentemente novas reservas de gás natural, o que deverá significar novas fontes de aprovisionamento energético para a UE, numa base mais estável. Haverá contudo que garantir condições de segurança e que melhorar as vias de comunicação, marítimas, aéreas e outras, entre o Mediterrâneo e o resto do mundo, colocando a tónica na marinha mercante, que constitui uma atividade económica importante na região.

3.2.5

Em quinto lugar, a ocupação de há longa data da região, a sua exploração agrícola, as recentes secas repetidas, a pesca excessiva e a densidade do tráfego marítimo provocaram um nível de poluição que tem repercussões negativas para a vida marinha e para o litoral, com um impacto nefasto na atividade turística. As explorações agrícolas produzem géneros cada vez em menor quantidade e cada vez mais desvalorizados (8), a riqueza marinha foi sendo progressivamente exaurida e observa-se uma quebra da rentabilidade das capturas de peixe.

3.2.6

Em sexto lugar, uma característica comum a todos os países mediterrânicos é a importância que neles assumiu a indústria do turismo enquanto fonte de emprego e de crescimento, o que explica por que motivo a promoção da cooperação neste domínio entre os países da região deveria ser um elemento fundamental da estratégia para o desenvolvimento, com vista a solucionar problemas de monta, e antes de mais o da sazonalidade.

3.2.7

Em sétimo lugar, é notório que a utilização dos meios tecnológicos e de comunicação proporcionados pela Internet é reduzida, sobretudo na margem sul do Mediterrâneo, que há muito poucos esforços de investigação ou inovação, embora se trate de aspetos indispensáveis para uma economia moderna. Além disso, as interconexões entre os países mediterrânicos são muito limitadas.

3.3

Importa destacar que as relações económicas, políticas e sociais entre os países do norte de África se encontram a um nível de desenvolvimento particularmente baixo, de tal forma que a pretensa cooperação euro-mediterrânica não passa, na prática, de uma cooperação da UE apenas com determinados países. Ao mesmo tempo, as políticas e os programas da UE na região conheceram um êxito limitado, devido à ausência de parceiros locais eficazes e à corrupção (9), mas também a uma compreensão deficiente dos costumes, das tradições e das representações sociais locais. O Processo de Barcelona, em vigor desde 1995, teve resultados medíocres, e o programa MEDA e a União para o Mediterrâneo (UM) ainda não surtiram, quanto a eles, os efeitos almejados para a promoção adequada da cooperação entre a UE e os países da bacia do Mediterrâneo.

4.   Objetivos da estratégia macrorregional para o Mediterrâneo

4.1

Tendo em mente os problemas acima elencados, os principais objetivos de um programa de política macrorregional para o Mediterrâneo podem ser definidos como se segue:

4.1.1

Alcançar um desenvolvimento sustentável graças ao reforço da competitividade das economias dos países da região, para enfrentar a atual crise económica internacional, criar oportunidades de emprego e combater o desemprego.

4.1.2

Aprofundar as relações entre os países do Mediterrâneo e utilizá-los como elo de comunicação entre a UE, o Médio Oriente e África, a fim de criar condições favoráveis à paz, à prosperidade e à coesão regional.

4.1.3

Definir uma política energética ambiciosa que sirva tanto os países da região como a UE, sobretudo quando esta deve diversificar os seus fornecedores de energia e reduzir a sua dependência em relação à Rússia.

4.1.4

Reforçar a livre circulação de bens, serviços, capitais e pessoas entre os países do Mediterrâneo que não são membros da UE.

4.1.5

Melhorar a rede de conexões para permitir um acesso rápido e sem entraves para bens, pessoas e serviços, com especial destaque para o transporte em segurança dos diversos recursos energéticos.

4.1.6

Promover o papel dos pequenos países insulares membros da UE na região mediterrânica (Chipre e Malta), através de iniciativas para melhorar as relações com os parceiros mediterrânicos, em particular alargando as ligações eletrónicas dos países da região com o resto do mundo.

4.1.7

Incentivar programas para a criação de novos postos de trabalho para os grupos que necessitem de uma atenção especial (mulheres (10) jovens, pessoas com deficiência, etc.).

4.2

A estratégia macrorregional para o Mediterrâneo (dividida em estratégias infrarregionais para o Mediterrâneo Oriental e o Mediterrâneo Ocidental) deve procurar transformar a região num espaço verdadeiramente inovador em termos de comércio, de turismo, de ideias, de inovação, de investigação e de atividades educativas, tornando-a numa região de paz para alcançar o desenvolvimento social sustentável e a prosperidade.

5.   Abordagem estratégica para uma macrorregião do Mediterrâneo

5.1

A análise precedente pode ajudar a identificar os elementos principais de uma estratégia para a região, organizados em seis pilares compatíveis com a Estratégia Europa 2020 (11), que são os seguintes:

5.1.1

O primeiro pilar diz respeito à cooperação e ao desenvolvimento económicos, em conjugação com os objetivos da sustentabilidade, através de intervenções significativas na economia, como por exemplo:

A definição, no âmbito da política agrícola comum, de uma estratégia a longo prazo para uma atividade agrícola sustentável, assente na formação, na tecnologia, na inovação e na investigação.

A execução de medidas em prol do desenvolvimento da aquicultura.

O apoio às PME, que são a espinha dorsal da atividade económica local.

A liberalização das trocas comerciais entre os países da região.

A luta contra a corrupção, que destrói as estruturas económicas e sociais e reduz a competitividade.

A promoção do desenvolvimento turístico e cultural, com a ênfase na cooperação transnacional, nos esforços para atrair os investimentos estrangeiros, no desenvolvimento do turismo de cruzeiro com destinos múltiplos e na valorização do património cultural e das costas através de um rótulo de qualidade.

5.1.2

O segundo pilar tem a ver com a proteção do ambiente e o combate às alterações climáticas, a saber:

A proteção das riquezas marinhas e submarinas, graças à regeneração das unidades populacionais de peixe e à mitigação dos problemas decorrentes das alterações climáticas que se anunciam.

A adoção de mais medidas de proteção do litoral.

O reforço da cooperação entre os países da região em matéria de proteção e repartição equitativa dos recursos hídricos.

A aplicação dos princípios do desenvolvimento sustentável aos transportes marítimos, mediante o recurso a novas tecnologias para a circulação dos navios, a fim de diminuir os custos operacionais e as emissões de CO2.

5.1.3

O terceiro pilar diz respeito aos transportes, com o objetivo de garantir ligações em segurança para o transporte aéreo e marítimo de pessoas e bens. Neste contexto, os objetivos a perseguir são:

Reforçar e melhorar o transporte marítimo comercial mediante a colaboração entre os países mediterrânicos e garantir condições de segurança nos itinerários internacionais de navegação marítima, costeira e aérea.

Melhorar a rede de ligações aéreas e marítimas entre os países das regiões em questão, bem como entre o Mediterrâneo Oriental e o Mediterrâneo Ocidental e com o resto da UE.

Desenvolver novos corredores marítimos ou melhorar os que já existem, especialmente para dar aos Estados-Membros insulares a garantia de beneficiarem de ligações seguras e competitivas.

5.1.4

O quarto pilar diz respeito à cooperação energética  (12), para os hidrocarbonetos, o gás natural, as energias renováveis e respetivo transporte em perfeita segurança dos países produtores para a UE e outros destinos. O objetivo a longo prazo de criar uma comunidade da energia entre a UE e o sul do Mediterrâneo é um projeto bastante ambicioso mas indispensável. Para isso, é necessário elaborar uma política energética a vários níveis para o Mediterrâneo que vise:

O aproveitamento das jazidas de gás natural recentemente descobertas e a exploração das fontes de energia renováveis como a energia solar ou a energia eólica.

A prospeção de novas fontes de gás natural e respetiva exploração.

O desenvolvimento de fontes de energia renováveis graças a iniciativas regionais como, por exemplo, o Plano Solar Mediterrânico, Dii – Renewable energy bridging continents, ou a Medgrid.

A integração dos países do sul do Mediterrâneo no mercado interno da energia.

5.1.5

O quinto pilar refere-se à inovação e à competitividade. A estratégia deverá explorar as ocasiões proporcionadas pelas iniciativas da UE já em vigor nos domínios da investigação e da inovação, no intuito de reforçar a competitividade, contribuindo dessa forma para a prosperidade das populações dos países da região mediterrânica em sentido lato através de ações que consistam em:

Promover uma reforma da educação e a adaptação dos sistemas educativos às atuais exigências de desenvolvimento, com políticas de formação da mão de obra.

Estabelecer uma cooperação mais aprofundada entre as universidades, as empresas e os institutos de investigação nos domínios da investigação e da tecnologia.

Incentivar programas de intercâmbio de pessoal científico e de estudantes (programas Erasmus, Leonardo da Vinci, etc.).

Reforçar a colaboração internacional para melhorar as ligações eletrónicas e o acesso à Internet.

5.1.6

O sexto pilar diz respeito à imigração e à mobilidade (13) e envolve a promoção de uma imigração legal e bem gerida, o respeito do direito internacional em matéria de asilo, a redução da imigração clandestina, o combate às redes criminosas de tráfico de seres humanos e, por fim, a proteção dos direitos do homem no âmbito do controlo fronteiriço. Implica nomeadamente:

o reforço da cooperação para o controlo da imigração e da mobilidade entre os países de origem, de trânsito e de acolhimento, sendo os últimos, geralmente, Estados-Membros da UE;

a melhoria da circulação, a liberdade de passagem e a definição de uma nova política global de asilo da UE, assente

nas prioridades do Sistema Europeu Comum de Asilo;

na melhoria da cooperação policial para prevenir e combater a criminalidade transfronteiriça.

6.   Condições indispensáveis para alcançar os objetivos da estratégia macrorregional de desenvolvimento no Mediterrâneo

6.1

A nova estratégia macrorregional para o Mediterrâneo, que se subdivide em duas vertentes infrarregionais, deve inscrever-se no quadro da Estratégia Europa 2020, dos programas existentes e das disposições financeiras da UE (14) e deve, além disso, utilizar iniciativas europeias, como o programa Interact, para oferecer assistência técnica e formação (15). Será, no entanto, indispensável criar uma nova infraestrutura de gestão e de reforço do funcionamento das instituições. A estratégia macrorregional deverá esboçar novas abordagens vantajosas para os países implicados, prevendo medidas pragmáticas e políticas passíveis de serem aplicadas com sucesso.

6.2

Para conceber a estratégia para o Mediterrâneo (Mediterrâneo Oriental e Mediterrâneo Ocidental), importa utilizar todos os meios à disposição e articular a estratégia com os aspetos da abordagem mediterrânica tratados no âmbito das relações externas. A estratégia articular-se-á em torno de uma coordenação mais eficaz entre as iniciativas e políticas da Comissão Europeia e as dos Estados-Membros, regiões, órgãos de poder local e regional e outros atores implicados.

6.3

Reconhecendo o papel particularmente importante do Mediterrâneo, a UE decidiu, na Cimeira de Paris para o Mediterrâneo, em 2008, melhorar de imediato a sua política de cooperação, através da criação de um mecanismo permanente intitulado União para o Mediterrâneo (16). Este dispositivo, que foi lançado em Barcelona e suscitou grandes esperanças, foi encarregado de realizar projetos concretos relativos à poluição marinha, à segurança no mar, à energia e ao desenvolvimento das relações económicas entre todos os países membros da Parceria Euro-Mediterrânica. Infelizmente, até ao momento, a União para o Mediterrâneo só produziu resultados particularmente dececionantes.

6.4

As macrorregiões não têm fronteiras definidas com rigor. Consequentemente, os temas a trabalhar deverão assentar em desafios identificados por comum acordo e em elementos comuns que permitam chegar a uma resolução. Deverão também coordenar-se com outras estratégias macrorregionais, definidas pela UE, aplicando um leque específico de políticas e iniciativas selecionadas pelos países participantes.

7.   Medidas necessárias à execução da nova estratégia

7.1

No quadro definido supra, a abordagem da estratégia macrorregional para o Mediterrâneo deveria, mais especificamente, abarcar os seguintes objetivos específicos:

7.1.1

Criação de um mecanismo adequado de coordenação e governação para executar a estratégia macrorregional, que seja capaz de coordenar os numerosos órgãos europeus e atores locais associados. Para tal, sugerem-se os seguintes elementos:

a coordenação de todas as atividades da estratégia macrorregional deve ser confiada à Comissão (Direção-Geral da Política Regional e Urbana, em colaboração com o Serviço Europeu para a Ação Externa), para que a estratégia constitua uma política oficial da UE;

importa prever duas estratégias infrarregionais para o Mediterrâneo – para o Mediterrâneo Oriental e o Mediterrâneo Ocidental – que levem em conta as especificidades geográficas, económicas e culturais. Estas duas estratégias, juntamente com a estratégia para o mar Adriático e o mar Jónico, abarcarão todo o Mediterrâneo;

além disso, propõe-se utilizar como modelo de trabalho as estruturas utilizadas na estratégia para o Atlântico (Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas), nomeadamente:

1.

Por iniciativa da Direção-Geral da Política Regional e Urbana, serão criados dois fóruns para o Mediterrâneo (oriental e ocidental), que realizarão uma descrição da situação atual de cada região, propondo planos de ação. Estes fóruns serão compostos por representantes dos órgãos institucionais europeus (Comissão, Parlamento, CESE e CR), dos países mediterrânicos, dos órgãos de poder local e regional e da sociedade civil.

2.

Os fóruns serão assistidos por dois comités de pilotagem.

3.

A Comissão e os governos avaliarão as propostas finais dos dois fóruns.

7.1.2

Execução da política de vizinhança da UE. Até ao momento, a abordagem das estratégias macrorregionais limitava-se a transpor as políticas internas da UE. No entanto, para conseguir realizar uma tal estratégia no Mediterrâneo, que implica vários países externos à UE, é necessário aplicar também aspetos de política externa, destacando naturalmente a política de boa vizinhança da UE.

7.1.3

Aplicação de novas políticas:

7.1.3.1

para educar e formar a mão de obra;

7.1.3.2

para melhorar as comunicações pela Internet e por via eletrónica, bem como para aperfeiçoar constantemente os serviços em linha na governação eletrónica;

7.1.3.3

para elaborar uma programação conjunta da investigação e inovação, para fins de desenvolvimento sustentável e de formação profissional;

7.1.3.4

para garantir a liberdade de trânsito marítimo e de circulação de bens, de pessoas e de energia, aplicando uma política de serviços de transporte seguros e acessíveis, criando novos corredores marítimos e melhorando a navegação comercial;

7.1.3.5

para assegurar possibilidades de ligação eficazes, por via marítima e aérea, entre todas as regiões do Mediterrâneo, bem como com o resto do mundo;

7.1.3.6

para enriquecer as relações comerciais e políticas, criando zonas de comércio livre com base nos acordos euro-mediterrânicos em vigor e na eliminação dos entraves às importações, graças a ações coordenadas como a convergência regulamentar;

7.1.3.7

para adotar disposições nos domínios da concorrência, dos concursos públicos, da proteção de investimentos e das questões sanitárias e fitossanitárias.

7.1.4

Os projetos de cooperação transfronteiriça e inter-regional podem ser financiados pelos recursos financeiros existentes (17), nomeadamente os fundos estruturais da UE, contribuições dos Estados-Membros e de outros países dadores (por exemplo, a Noruega e a Suíça) e o Banco Europeu de Investimento (BEI) (18) agindo por intermédio da FEMIP (19) (Facilidade Euro-Mediterrânica de Investimento e de Parceria), com recurso ao Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), mediante um acordo internacional, e a créditos concedidos à União para o Mediterrâneo, com a eventual participação dos órgãos de poder local e regional e dos atores privados e ONG.

7.1.5

A nova estratégia macrorregional deverá articular-se de forma funcional com outras políticas da UE, como a Estratégia Europa 2020, a política de coesão, a nova política comum da agricultura e das pescas, o mecanismo Interligar a Europa e as redes transeuropeias de transportes, telecomunicações e energia, o programa Horizonte 2020, a Agenda Digital, o Programa para a Competitividade das Empresas e PME (Cosme) e, sobretudo, a política marítima integrada e a política relativa ao Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA) (20).

8.   O papel das ilhas na nova estratégia macrorregional

8.1

É inegável que, até ao momento, não foi elaborada a nível da UE nenhuma estratégia global e permanente para ter em conta as necessidades específicas dos Estados-Membros insulares da UE – Chipre e Malta – que se deparam com problemas nos domínios dos transportes e da energia. A falta de acessibilidade nestes países é um obstáculo à concretização do mercado único.

8.2

Uma nova estratégia macrorregional para o Mediterrâneo definirá com precisão os modos de ligação para Chipre e Malta e permitirá criar condições propícias à utilização dos recursos europeus.

8.3

Chipre (no Mediterrâneo Oriental) e Malta (no Mediterrâneo Ocidental) devem desempenhar um papel concreto na aplicação e gestão da nova estratégia macrorregional, enquanto sede dos órgãos de governação que serão criados ou transferidos para a região.

9.   Papel potencial do CESE na nova estratégia para a região do Mediterrâneo

9.1

Em colaboração com os conselhos económicos e sociais dos Estados-Membros do Mediterrâneo e instituições similares nos países da África do Norte (em que tais instituições existem) e em conjunto com as organizações representativas da sociedade civil, o CESE decidiu organizar uma assembleia euro-mediterrânica dos conselhos económicos e sociais, que deverá reunir-se dentro em breve.

9.2

O CESE dispõe da experiência e dos conhecimentos necessários para integrar os Fóruns para o Mediterrâneo, logo que estes sejam instituídos.

9.3

O CESE tenciona continuar a elaborar pareceres específicos para aprofundar e analisar a estratégia macrorregional para o Mediterrâneo.

Bruxelas, 12 de dezembro de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  Relatório do Parlamento Europeu sobre a evolução das Estratégias Macrorregionais da UE: as práticas atuais e as perspetivas de futuro, em especial no Mediterrâneo. Comissão de Desenvolvimento Regional, relator: François Alfonsi (A7-0219/2012).

Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de julho de 2012, sobre a evolução das Estratégias Macrorregionais da UE: as práticas atuais e as perspetivas de futuro, em especial no Mediterrâneo, 2011/2179 (INI).

(2)  Parecer do CESE sobre a «Cooperação macrorregional – Alargar a Estratégia para o mar Báltico a outras macrorregiões na Europa», JO C 318 de 23.12.2009, p. 6, e

Parecer do CESE sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa à Estratégia da União Europeia para a Região do Mar Báltico» (COM(2010) 248 final), JO C 339 de 14.12.2010, p. 29.

(3)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa à Estratégia da UE para a Região do Mar Báltico (COM(2009) 248 final de 10.6.2009).

(4)  Comunicação conjunta ao Conselho Europeu, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Uma parceria para a democracia e a prosperidade partilhada com o sul do Mediterrâneo. COM(2011) 200 final de 8.3.2011.

(5)  Parecer do CESE sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Comunicação sobre a migração», COM(2011) 248 final, JO C 248 de 25.8.2011, p. 135.

(6)  Parecer do CESE sobre o tema «Apoiar as organizações representativas da sociedade civil na região euromediterrânica», JO C 376 de 22.12.2011, p. 32, e

Parecer do CESE sobre a «Região do mar Báltico: O papel da sociedade civil organizada na melhoria da cooperação regional e na identificação de uma estratégia regional», JO C 277 de 17.11.2009, p. 42.

(7)  Parecer do CESE sobre a «Comunicação Conjunta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Uma nova estratégia para uma vizinhança em mutação», JO C 43 de 15.2.2012, p. 89.

Parecer do CESE sobre «O papel da União Europeia na consolidação da paz nas relações externas: boas práticas e perspetivas», JO C 68 de 6.3.2012, p. 21.

(8)  Parecer do CESE sobre «A agricultura na região euro-mediterrânica (incluindo a importância do trabalho das mulheres no setor agrícola e o papel das cooperativas)», JO C 347 de 18.12.2010, p. 41.

(9)  Parecer do CESE sobre «O papel da sociedade civil no combate à corrupção nos países do sul do Mediterrâneo», JO C 351 de 15.11.2012, p. 27.

(10)  Parecer do CESE sobre a «Promoção do espírito empresarial das mulheres na região Euromed», JO C 256 de 27.10.2007, p. 144.

(11)  http://ec.europa.eu/europe2020/index_pt.htm

(12)  Parecer do CESE sobre a «Promoção das energias renováveis e a política europeia de vizinhança: o caso euro-mediterrânico», JO C 376 de 22.11.2011, p. 1, e

Parecer do CESE sobre a «Dimensão Externa da Política Energética Europeia», JO C 182 de 4.8.2009, p. 8.

(13)  Ver parecer do CESE sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Abordagem global para a migração e a mobilidade», COM(2011) 743 final, JO C 191 de 29.6.2012, p. 134, e parecer do CESE sobre as seguintes propostas: «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos», COM(2011) 750 final – 2011/365 (COD), «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para o Asilo e a Migração», COM(2011) 751 final – 2011/0366 (COD), «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo e a Migração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises», COM(2011) 752 final – 2011/0367 (COD), e «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra criminalidade e à gestão de crises», COM(2011) 753 final – 2011/0368 (COD), JO C 299 de 4.10.2012, p. 108.

(14)  Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria, JO L 310 de 9.11.2006.

(15)  

www.interact-eu.net/about_us;

www.interact-eu.net/about_us/downloads/2544/INTERACT-factsheet_Mediterranean-lab_group_06.2010.pdf (que diz respeito especificamente ao polo Interact para o Mediterrâneo instalado em Valência).

(16)  http://www.eeas.europa.eu/euromed/index_fr.htm

(17)  Para o período até ao fim de 2013, os créditos disponíveis são de cerca de 4 mil milhões de euros para a prestação de assistência aos vizinhos meridionais, no âmbito do mecanismo europeu de vizinhança e parceria.

(18)  http://www.eib.europa.eu/projects/regions/med/index.htm?lang=fr&lang.en

(19)  http://www.eib.europa.eu/infocentre/publications/all/femip-2011-annual-report.htm?lang=fr

(20)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Plano de ação em matéria de asilo. Uma abordagem integrada da proteção na UE, COM(2008) 360 final.


15.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/9


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema Interligar as «ilhas energéticas» da UE: crescimento, competitividade, solidariedade e desenvolvimento sustentável no mercado único europeu da energia (parecer exploratório a pedido da Presidência Cipriota)

2013/C 44/02

Relator: Pierre-Jean COULON

Em 18 de julho de 2012, a Presidência cipriota da União Europeia decidiu, em conformidade com o artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre o tema:

Interligar as «ilhas energéticas» da UE: crescimento, competitividade, solidariedade e desenvolvimento sustentável no mercado único europeu da energia (parecer exploratório a pedido da Presidência Cipriota)

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação, que emitiu parecer em 26 de novembro de 2012.

Na 485.a reunião plenária de 12 e 13 de dezembro de 2012 (sessão de 13 de dezembro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 159 votos a favor, 5 votos contra e 13 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

A «insularidade energética», no sentido abrangente do termo, penaliza económica, social e ambientalmente as regiões e os países da Europa afetados, que são muitas vezes fortemente dependentes das energias fósseis importadas. Esta insularidade propicia o surgimento de divergências consideráveis entre os preços, que contribuem para criar disparidades ao nível da solidariedade e da homogeneidade do desenvolvimento dos territórios europeus.

1.2

O CESE apoia o objetivo de eliminar o fenómeno da insularidade energética fixado pelo Conselho Europeu em fevereiro de 2011. Nesse sentido, subscreve as iniciativas que permitem reforçar, em torno de eixos prioritários, as interligações energéticas entre os países da União. A interligação das ilhas energéticas às redes de países terceiros poderá ser prioritária quando essa opção for a mais pertinente para a segurança e a diversificação do seu abastecimento energético.

1.3

Nem todos os Estados-Membros afetados pela insularidade energética se encontram na mesma situação no que respeita à produção e às possibilidades de importação de energia. Para além de um desenvolvimento das interligações, necessário para todas as ilhas energéticas mas também para os outros Estados-Membros da UE, as soluções adotadas com base nas energias locais devem ser adaptadas a cada caso específico.

1.4

No que respeita, em especial, aos Estados bálticos e aos países da Europa Central e Oriental, o CESE apela a que se procure eliminar as disparidades entre a Rússia e a UE na interpretação dos princípios relativos aos mercados energéticos e ao abastecimento de energia e que estes sejam consagrados em acordos internacionais particularmente centrados no domínio da energia, por exemplo, um novo acordo de parceria e de cooperação. (Ver a resolução do Parlamento Europeu de 12 de setembro de 2012 sobre o Relatório Anual do Conselho ao Parlamento Europeu sobre a Política Externa e de Segurança Comum (12562/2011 – 2012/2050(INI)).

1.5

No atinente à comunidade da energia do Sudeste da Europa, o CESE insiste em que se inclua uma vertente de concertação e integração voltada para o exterior, bem como uma nova dimensão designada «ação da sociedade civil organizada».

1.6

Alguns países ou regiões insulares da Europa encontram-se claramente numa situação sui generis. Devido à sua posição geoestratégica, a República de Chipre poderia converter-se numa verdadeira plataforma (hub) energética, em matéria tanto de energias renováveis como de fluxos de gás. De uma maneira geral, a produção endógena de energia deve ser desenvolvida nas ilhas. Nesta perspetiva, as ilhas poderiam constituir bancos de ensaio privilegiados para demonstrar e validar novas tecnologias em matéria de energia. Poderiam ser aplicados critérios de avaliação tendo em conta as suas especificidades e necessidades quando da concessão de financiamentos da UE para as atividades de desenvolvimento e de demonstração. Este esforço coletivo poderia colmatar as lacunas destas regiões em matéria de energia decorrentes da falta de ligações adequadas ao resto da Europa.

1.7

O CESE recomenda a promoção em simultâneo do reforço das interligações, do desenvolvimento das energias renováveis endógenas, e da adoção de medidas em prol da eficiência energética e da otimização da procura de energia. Os critérios de avaliação aplicados aos programas da UE nestes domínios devem ter em conta o objetivo de redução da insularidade energética, nomeadamente na seleção de projetos de infraestruturas energéticas de interesse comum.

1.8

Em qualquer caso, se a UE – em concertação com os Estados-Membros, os empresários industriais e a sociedade civil dos territórios afetados – não lançar rapidamente iniciativas destinadas a eliminar progressivamente a insularidade energética, será consideravelmente mais difícil cumprir plenamente os objetivos da Estratégia Europa 2020 e retirar o máximo benefício dos esforços comuns já envidados em prol do crescimento e da competitividade da UE.

1.9

O CESE considera que, neste contexto, a precariedade energética não pode continuar a ser considerada um problema puramente nacional, ou mesmo local, do foro exclusivo da política social. Dado que algumas das principais causas desta precariedade ultrapassam o âmbito nacional, solicita que a política energética da UE se centre nos grandes desequilíbrios que para ela contribuem. Por conseguinte, as medidas políticas concretas devem doravante ser avaliadas em função do impacto previsto nos fatores suscetíveis de acentuar ou reduzir a precariedade energética.

1.10

O CESE observa que a existência de ilhas energéticas tem um custo para todos. Este custo deve ser avaliado e as soluções identificadas para a sua redução devem inscrever-se numa abordagem global: importa concluir a política europeia em matéria de energia e dotá-la de meios de ação adequados, tanto ao nível de interdependência dos Estados-Membros como das dificuldades que estes enfrentam. Para ter uma noção do impacto global deste fenómeno, o CESE insta a Comissão Europeia a realizar um estudo exaustivo sobre o custo da não-Europa da energia provocado pela existência destas «ilhas energéticas».

1.11

O CESE apela a uma avaliação transparente, global e precisa dos custos (inclusive dos custos externos) das energias fósseis e das energias renováveis, incluindo os custos indiretos relacionados com o reforço da rede, a capacidade de reserva (back-up) e o apoio necessário às tecnologias verdes. Esta avaliação é indispensável para orientar o mais adequadamente possível as opções de investimento e as decisões políticas, nomeadamente na perspetiva de um desenvolvimento significativo da produção de energias renováveis em determinadas ilhas energéticas, com vista à sua exportação para países da União Europeia ou para países terceiros.

2.   Introdução: insularidades múltiplas de origem geográfica e política

2.1

O pedido da Presidência cipriota é mais um exemplo da necessidade de europeizar a política energética e de criar uma Comunidade Europeia da Energia, como preconizado pelo CESE (1). Ela requer uma coesão territorial reforçada e uma visão homogénea do desenvolvimento dos territórios europeus. O objetivo de melhorar a interligação das «ilhas energéticas» da UE inscreve-se assim nas orientações concretas suscetíveis de melhorar a cooperação no domínio da energia, propostas no parecer sobre o «Envolvimento da sociedade civil na criação de uma futura Comunidade Europeia da Energia» (2), de janeiro de 2012.

2.2

No contexto da consulta da Presidência cipriota e dos debates a nível europeu (ver especialmente o ponto 5 das conclusões do Conselho Europeu de 4 de fevereiro de 2011, EUCO 2/1/11 REV 1), o conceito de insularidade energética ou de «ilha energética» no presente parecer refere-se a um território insular ou continental com fontes de energia endógenas escassas ou inexistentes, precariamente ligado às redes de transporte de energia e, consequentemente, muitas vezes dependente de uma fonte ou de um fornecedor de energia externo. A diversidade dos balanços energéticos dos Estados-Membros revela grandes disparidades entre os vários países. Este conceito reveste-se assim de um caráter simultaneamente técnico e (geo)político (dependência de um fornecedor único).

2.3

A falta de interligações, a dependência de uma única fonte de energia ou de um único fornecedor, o afastamento dos locais de produção ou dos eixos de transporte de energia, o custo dos investimentos em relação à dimensão do mercado, a dificuldade de alterar as complexas tendências das políticas energéticas nacionais e as especificidades geográficas e climáticas são alguns dos elementos a ter em conta.

2.4

Segundo a definição do Eurostat, a União Europeia tem várias centenas de ilhas de dimensão e estatuto diferentes. Para além de quatro Estados-Membros – Chipre, República da Irlanda, Malta e Reino Unido –, mais de 286 ilhas são habitadas na Europa por mais de dez milhões de pessoas: no mar do Norte e no mar Báltico, e nas regiões ultraperiféricas (RUP) de três Estados-Membros: Canárias (Espanha), Madeira e Açores (Portugal), Reunião, Maiote, Guiana, Martinica, Guadalupe e São Martinho (França). As diferentes ilhas ligadas aos Estados-Membros, incluindo as RUP, não serão abordadas a título individual no presente parecer.

2.5

Existe um tipo de «insularidade energética» relacionada essencialmente com a História do século XX. A Península Ibérica permanece uma península energética, porque os regimes franquista e salazarista privilegiaram a autossuficiência na maioria das políticas de redes, como os transportes, sobretudo ferroviário, e a eletricidade, com muito poucas ligações exteriores, nomeadamente ao resto do continente europeu através de França. Esta situação não foi resolvida nos últimos vinte anos devido à forte oposição local aos diferentes projetos de reforço das redes que atravessam os Pirenéus. O problema está em fase de resolução: uma nova ligação elétrica de corrente contínua permitirá, em breve, estabelecer mais intercâmbios com o sudoeste mediterrânico. Mas, para além do reforço da interconexão elétrica França-Espanha (que aumentará, em 2014, a sua capacidade de trânsito de 1 400 para 2 800 MW), será sem dúvida necessário, nos próximos anos, prever outros eixos de intercâmbio de energia entre a Península Ibérica e o resto do continente europeu. Importa apoiar o objetivo de dispor de 4 000 MW de capacidade de intercâmbio até 2020, designadamente através de uma nova interligação elétrica na vertente atlântica. Este projeto deve inscrever-se na lista de projetos de interesse comum europeu que será aprovada no âmbito do Regulamento relativo às orientações para a rede transeuropeia de infraestruturas.

2.6

Também os Estados bálticos (Lituânia, Letónia e Estónia) são ilhas energéticas em relação à UE, dado que as suas redes dependem unicamente do antigo parceiro «exclusivo», a Rússia (e, em menor medida, da Bielorrússia). Esta é uma das prioridades da integração energética europeia; com efeito, é paradoxal que os três Estados bálticos sejam parte integrante da união política sem que tenham beneficiado, até ao momento, da integração e da solidariedade intraeuropeia em matéria de energia. Como aceitar que dependam de um país terceiro, que já é, aliás, membro da Organização Mundial do Comércio (OMC), mas que não respeita as normas europeias em matéria de acesso às redes, que não subscreveu a Carta da Energia e que não encoraja o reforço das interligações com os países da Europa Central e Oriental (PECO)? O CESE apela, consequentemente, à redução das disparidades entre os mercados energéticos russo e europeu e a um novo acordo de parceria e de cooperação, de ambicioso e abrangente, que inclua um capítulo específico consagrado à cooperação energética. (Ver a resolução do Parlamento Europeu de 12 de setembro de 2012 sobre o Relatório Anual do Conselho ao Parlamento Europeu sobre a Política Externa e de Segurança Comum (12562/2011 – 2012/2050(INI))).

2.7

O sudeste da Europa (a região dos Balcãs) é uma região de trânsito e os progressos de alguns Estados na via da adesão à UE (a Croácia, mas também, a Sérvia, o Montenegro e a antiga República jugoslava da Macedónia) têm de ser acelerados, sobretudo quando comparados com os países vizinhos membros da UE (Roménia, Bulgária, Grécia, Eslovénia, Áustria e, brevemente, a Croácia). A criação de uma comunidade da energia nesta região é sintomática de uma tomada de consciência e deve ser encorajada e enriquecida, nomeadamente consultando as organizações da sociedade civil da região de forma eficaz e transparente sobre a estratégia energética.

2.8

De uma maneira geral, todos os Estados-Membros se encontram numa relação de interdependência extremamente estreita entre si. Para alguns destes países, se bem que não da mesma forma que as «ilhas energéticas», o nível de dependência face aos países vizinhos, sobretudo na Europa Central e Oriental, em especial na Hungria, é extremamente elevado. O CESE considera que é, por conseguinte, indispensável levar a cabo uma política energética comum adequada a esta situação. Neste contexto, impõe-se uma reflexão geral da União em prol de uma melhor solidariedade no interior da UE. Este aspeto é, de resto, vincado no artigo 194.o do TFUE.

3.   A insularidade energética prejudica o desempenho económico da Europa e compromete a sua dimensão social

3.1

A insularidade energética abrange realidades muito diferentes, cujas consequências são, no entanto, quase idênticas independentemente da situação. As repercussões destas «insularidades» são quase sempre as seguintes:

insegurança crescente do abastecimento;

variações (em geral aumentos) de preços e dependência das atividades industriais e comerciais;

precariedade energética mais acentuada das populações destes Estados ou regiões;

impacto negativo na respetiva competitividade económica;

pressão ambiental crescente;

instabilidade das relações políticas e económicas entre a União Europeia e os países terceiros.

3.2

A procura de energia é forte e está em crescimento nas ilhas energéticas e nos outros territórios da UE. Nestas condições, as consequências de um abastecimento potencialmente menos fiável e, em todo o caso, significativamente mais dispendioso penalizam gravemente a competitividade económica das ilhas energéticas. Alguns setores industriais, e consequentemente os postos de trabalho, poderão ser ameaçados, nos casos em que algumas atividades deixem de ser suficientemente rentáveis.

3.3

Da mesma forma, os elevados preços da energia oneram substancialmente os orçamentos dos agregados familiares. A precariedade energética foi durante muito tempo considerada um problema puramente nacional ou local. De facto, é ao nível nacional e local que se inserem as intervenções diretas para ajudar os indivíduos. Não obstante, algumas das principais causas da precariedade energética ultrapassam o âmbito nacional e as políticas da UE devem também contribuir para reduzir este fenómeno, intervindo para eliminar os grandes desequilíbrios,

3.4

A dependência, frequentemente muito acentuada, em relação aos combustíveis fósseis, nomeadamente ao petróleo, mantém além disso as emissões de CO2 a um nível elevado. Tendo em conta as normas ambientais (Diretiva relativa às emissões industriais) e no intuito geral de preservar a saúde humana, haverá que realizar investimentos significativos com vista a reduzir estas emissões. Tais custos devem ser igualmente integrados na fatura de energia das ilhas energéticas.

3.5

As consequências de uma situação de insularidade energética devem ser mais bem avaliadas, tanto em termos de crescimento, de competitividade e de desenvolvimento sustentável para os territórios afetados, como no que respeita à solidariedade, à coesão e às «receitas perdidas» para o resto da UE, devido à inexistência de um mercado da energia concluído e funcional em toda a União. O CESE salienta que a existência de ilhas energéticas tem um custo para todos. Este custo deve ser avaliado e as soluções identificadas para a sua redução devem inscrever-se numa abordagem global: importa concretizar a política europeia em matéria de energia e dotá-la de meios de ação adequados quer ao nível de interdependência dos Estados-Membros quer das dificuldades que estes enfrentam.

3.6

Para além de demonstrar os benefícios de uma integração europeia reforçada, o objetivo é promover o desenvolvimento industrial e, consequentemente, o emprego. A competitividade da indústria europeia depende de um grande número de fatores sobre os quais os poderes públicos têm pouca ou nenhuma influência. Assim, o desafio é evitar que a política energética (na qual a UE pode e deve intervir) se converta num fator que limite o crescimento e o emprego. O CESE insta, desde já, os Estados-Membros e a Comissão Europeia a não protelarem mais a aplicação das medidas já assinaladas, suscetíveis de reduzir os custos energéticos e de incrementar a segurança do abastecimento, entre as quais uma melhor coordenação das decisões nacionais em matéria de energia e uma planificação comum das infraestruturas e das redes, a criação de agrupamentos europeus de aquisição de energias fósseis e, caso seja necessário, mandatos europeus de negociação com os parceiros externos.

4.   Que soluções? Desenvolver as energias renováveis e reforçar as infraestruturas das redes

4.1

Neste momento, parecem privilegiar-se duas soluções: por um lado, a interligação crescente das ilhas energéticas ao mercado interno da energia (infraestruturas e organização do mercado), para reforçar a solidariedade efetiva e adequar a organização técnica da rede europeia aos objetivos políticos e legislativos da UE, e, por outro, promover fontes de energia alternativas, mais concretamente a produção local de energias renováveis. Tal implica demonstrar o potencial, se existir, e propor ações para o explorar plenamente de forma viável. Por último, impulsionar a eficiência energética e a gestão da procura através das redes inteligentes poderá contribuir para otimizar a procura de energia.

4.2

A Comissão Europeia empreendeu já uma importante reforma da política europeia de apoio às infraestruturas energéticas, em particular as interligações (cf. Mecanismo Interligar a Europa), sobre a qual o CESE se manifestou favoravelmente (3). Não obstante, poderia ser útil ir ainda mais além na planificação comum das infraestruturas, como preconiza o CESE no seu parecer sobre a Comunidade Europeia da Energia (4). No que respeita à eletricidade, o Conselho Europeu impôs aos Estados-Membros, em 2002, um objetivo de construção de interligações equivalente a 10 % da capacidade de produção instalada. Em algumas fronteiras elétricas europeias, que continuam congestionadas, ainda se está longe de alcançar essa percentagem.

4.3

Além disso, o impulso maciço das energias renováveis no mar do Norte e da energia solar e eólica no sul da Europa exigirá novas infraestruturas, mais «inteligentes», a integrar o melhor possível na grande rede europeia. Estes progressos nas redes inteligentes (smart grids) poderão permitir uma redução do consumo de 9 % e das emissões de CO2 de 9 % para 15 % até 2020. A criação de redes inteligentes e de dispositivos de gestão da procura poderá ser mais fácil e alcançar mais rapidamente melhores resultados nos mercados de dimensão mais reduzida. Acompanhado de medidas reforçadas em prol da eficiência energética, poderá contribuir significativamente para a otimização da procura de energia. Os investimentos a realizar, que são significativos, devem entender-se na perspetiva de um controlo total das ações nesta matéria, de uma redução do volume da fatura de energia num contexto de aumento dos preços e de uma diminuição da necessidade de investir nas capacidades de produção convencionais (redução do volume das margens de exploração) ou renováveis.

4.4

No total, a REORT-E calcula que, nos próximos dez anos, será necessário construir na Europa 52 300 km de novas linhas de muito alta tensão, através de um investimento global de 104 mil milhões de euros, envolvendo uma centena de projetos prioritários, 80 % dos quais resultarão do desenvolvimento das energias renováveis. O conceito de escala nas ilhas energéticas com potencial neste domínio torna a integração das energias renováveis ainda mais delicada se a dimensão da sua rede for reduzida. A capacidade de produção das instalações industriais de energia renovável (por oposição à produção descentralizada) poderá representar uma percentagem relativamente elevada da produção ou do consumo cujos efeitos, designadamente a intermitência do fornecimento, são mais difíceis de gerir.

4.5

O reforço das interligações é assim essencial para aumentar a segurança do abastecimento, mas também para permitir um melhor equilíbrio entre a produção e o consumo de energia numa rede alargada, num contexto de forte desenvolvimento das energias renováveis. Tal é igualmente válido para as capacidades convencionais que são chamadas a intervir em caso de paragem ou desaceleramento sensível da produção de energias renováveis.

4.6

O desenvolvimento das energias renováveis implica uma capacidade de reserva (back-up) flexível, adaptada e suscetível de funcionar com uma baixa carga de base (low baseload). O gás natural liquefeito (GNL) poderá constituir uma resposta à dependência de um fornecedor único de gás e aos preços elevados por ele impostos e, ao mesmo tempo, oferece uma solução mais flexível e menos dispendiosa que o petróleo, permitindo acompanhar o desenvolvimento das energias renováveis. Contudo, o desenvolvimento de GNL implica investimentos consideráveis nas infraestruturas portuárias e de armazenagem.

4.7

O CESE tem para si que o futuro do sistema energético europeu passa designadamente por interligações mais adequadas e pelo desenvolvimento das energias renováveis, e, particular para as ilhas energéticas, com vista a melhorar a segurança do abastecimento. A utilização das energias fósseis continuará a dominar, mas o aumento da produção de energia renovável tornará indispensável um reforço drástico da rede a nível nacional e europeu (ver parecer do CESE sobre o «Roteiro para a Energia 2050» e as «opções que não põem em causa o futuro») (5).

4.8

Contudo, esta necessidade não se concretizará eficazmente sem uma avaliação transparente, global e precisa dos custos. É necessário um conhecimento o mais objetivo possível dos custos – nomeadamente externos – das energias fósseis, bem como dos custos suplementares gerados pelas fontes de energias renováveis, para orientar o melhor possível as decisões de investimento e as decisões políticas. Os estudos referentes a estes custos indiretos são muito contraditórios, o que torna esta necessidade ainda mais premente.

4.9

No que se refere às energias renováveis, importa ter em conta tanto o montante dos investimentos nas novas capacidades de produção como os custos relacionados com o reforço da rede e com as eventuais subvenções. A respeito deste último ponto, poderá ser necessário prestar mais apoio aos territórios mais dependentes a nível energético e nos quais as energias renováveis tenham sido menos desenvolvidas até ao momento. Em qualquer dos casos, o ritmo do aumento da produção de energia verde deve ser compatível com o do reforço da rede. Importa igualmente determinar a capacidade de reserva (back-up) necessária por unidade de produção de energia renovável adicional. A reserva poderá, contudo, ser importada, mas, para tal, são necessárias interligações e uma cooperação regional e europeia eficazes. As disposições de apoio às energias renováveis deverão incluir este aspeto, de forma a otimizar o ritmo do seu desenvolvimento e o custo do apoio a suportar pelos contribuintes.

4.10

O conjunto destes custos, uma vez avaliados com precisão, deverá ser comparado com a fatura de energia relativa às energias fósseis importadas, integrando a totalidade dos custos, inclusive os custos políticos e ambientais. Este exercício é indispensável a fim de avaliar as repercussões positivas ou negativas na competitividade do território. É igualmente nesta perspetiva que se pode inscrever um forte desenvolvimento da produção de energias renováveis em determinadas ilhas energéticas, com vista à sua exportação para países da União Europeia ou para países terceiros.

4.11

O CESE recomenda que sejam incluídos prioritariamente nesta dinâmica de reforço das infraestruturas os Estados e as regiões afetados pela insularidade energética e considera que, na definição dos eixos prioritários identificados, se tenha em conta a maior dependência daqueles. A título de exemplo, o Plano de Interconexão do Mercado Energético do Báltico (Baltic Energy Market Interconnection Plan – BEMIP) poderia lançar as bases para uma melhor coordenação da política e da combinação das fontes de energia na região. Tal permitiria abrir o acesso às redes energéticas, nomeadamente da Lituânia, Letónia e Estónia.

4.12

Registaram-se recentemente progressos na cooperação entre a Lituânia e a Letónia. Há uma iniciativa emblemática neste domínio: a Lituânia construirá em Klaïpeda um terminal de gás liquefeito que alimentará o depósito de armazenagem de Incukalns, na Letónia. A Lituânia considera que este depósito de armazenagem poderá servir de «banco regional de gás». Neste contexto, o CESE insiste na sua proposta de partilhar os recursos de energias fósseis e, em especial, de criar agrupamentos europeus de aquisição de gás (6). A Lituânia, a Letónia e a Estónia estão a desenvolver e a implementar projetos de interligação de eletricidade (LitPol Link NordBalt e Estlink 2) com outros países da UE, designadamente a Polónia. Ao mesmo tempo, os três Estados bálticos estão a colaborar para uma integração plena no sistema energético europeu, combinando sistemas de centrais elétricas com as redes europeias continentais de eletricidade para modo síncrono (está em curso um estudo de viabilidade). Os Estados bálticos estão também a desenvolver em conjunto o projeto da central nuclear de Visaginas, que poderá contribuir para a segurança energética destes países e ser um elemento importante para a integração do sistema europeu de eletricidade.

4.12.1

A nova dimensão energética de Chipre (na sequência de importantes descobertas de gás nas suas águas territoriais) pode fazer deste país um agente regional importante. Um grande aumento dos seus meios de produção de energias renováveis, assim como uma forte participação nos projetos acima mencionados poderão permitir que este país se converta numa plataforma (hub) energética, orientada para uma melhor integração regional, bem como num agente da política de vizinhança no setor da energia. A escolha recente dos operadores por uma exploração futura das reservas de gás cipriotas deverá permitir uma melhor integração na União como uma política de vizinhança ativa.

4.13

Ademais, a dependência de um único fornecedor poderá reduzir-se através da execução do terceiro pacote energético. A questão da organização regional dos mercados é também essencial: a Lituânia e a Estónia participam no Nord Pool Spot, o mercado de eletricidade dos Estados bálticos e nórdicos, enquanto a Letónia prevê a sua adesão para o próximo ano. Além disso, o CESE encoraja os Estados bálticos a procurarem respostas comuns para as suas necessidades e a desenvolverem o diálogo regional no setor da energia.

4.14

Há que aumentar as interligações com os países terceiros vizinhos da UE que possam produzir e exportar energia para a UE, ou assegurar o seu trânsito no mesmo sentido, a partir de outros locais de produção. Isso aplica-se nomeadamente aos projetos energéticos da região mediterrânica (Plano Solar para o Mediterrâneo, Medgrid, vertente «energia» da União para o Mediterrâneo, Desertec, etc.) e requer a associação a estes projetos dos países (Chipre e Malta) ou regiões afetados (Creta, Sardenha, Córsega, Sicília, Baleares, etc.).

4.15

A comunidade da energia (do sudeste da Europa) deve incluir uma vertente dedicada à concertação e integração voltada para o exterior, bem como uma dimensão de «ação da sociedade civil organizada». Os comités consultivos mistos do CESE (ARJM, Montenegro e Croácia), bem como os CES e instituições similares desses países, têm um papel a desempenhar neste domínio.

4.16

Por outro lado, poderia impulsionar-se em maior medida a demonstração e o desenvolvimento das energias renováveis, nomeadamente no âmbito do Roteiro para a Energia 2050 e da recente comunicação sobre a integração das energias renováveis no mercado interno (COM(2012) 271 final).

4.17

São necessárias soluções e propostas concertadas ao nível da UE e na sua periferia, com a participação das seguintes entidades:

os Estados-Membros;

a Comissão Europeia, coordenadora incontornável dos debates e das propostas de soluções;

os operadores energéticos, sobretudo em matéria de redes (eletricidade e gás), sem os quais não se pode prever qualquer concretização (domínio técnico e potência financeira);

os órgãos de poder local e regional, que têm capacidade de decisão a par dos Estados e que assumem cada vez mais a gestão das redes de transporte e, sobretudo, de distribuição. O Comité das Regiões pode ser um intermediário privilegiado;

a sociedade civil organizada e as suas organizações, representadas no CESE: organizações de consumidores, parceiros sociais, organizações ambientais ou de luta contra a pobreza, representação das minorias, etc.

4.18

Apenas serão viáveis as soluções interestatais e interoperadores. As políticas energéticas, tanto em matéria de abastecimento como de construção de redes, investigação e desenvolvimento, etc., não podem ser levadas a cabo apenas por alguns Estados-Membros da UE que adotem uma política energética «autónoma», pois tal teria fortes repercussões nos outros países. É necessária uma coordenação reforçada da combinação das fontes de energia, designadamente entre os Estados e as regiões afetados pela insularidade energética e cuja política energética esteja sujeita a fortes limitações. Assim, esses Estados e regiões poderiam também liderar uma cooperação reforçada a nível europeu para além das considerações de «soberania energética».

4.19

Contudo, estas soluções – infraestruturas, produção de energias renováveis, coordenação reforçada das políticas energéticas entre Estados e regiões – devem fazer-se acompanhar de uma maior participação da sociedade civil no que respeita às suas implicações no contexto da combinação das fontes de energia, da organização dos mercados, dos preços, da competitividade, das preocupações ambientais e, inclusivamente, da aceitação social. Neste sentido, o CESE reitera a proposta de criação de um fórum de sociedade civil sobre questões energéticas, que formulou no âmbito dos seus trabalhos sobre a Comunidade Europeia da Energia (7).

Bruxelas, 13 de dezembro de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  JO C 68 de 6.3.2012, pp. 15-20.

(2)  Idem.

(3)  JO C 143 de 22.5.2012, pp. 125-129.

(4)  Ver nota 1.

(5)  JO C 229 de 31.7.2012, pp. 126-132.

(6)  Ver nota 1.

(7)  Ver nota 1.


ANEXO

ao parecer do Comité Económico e Social Europeu

A proposta de alteração seguinte, que obteve mais de um quarto dos votos, foi rejeitada em plenária.

Ponto 2.5

Alterar.

«Existe um tipo de “insularidade energética” relacionada com dificuldades no desenvolvimento de interligações essencialmente com a História do século XX. A Península Ibérica permanece uma península energética, porque não foi possível completar as interligações os regimes franquista e salazarista privilegiaram a autossuficiência na maioria das políticas de redes, como os transportes, sobretudo ferroviário, e a eletricidade, com muito poucas ligações exteriores, nomeadamente ao resto do continente europeu através de França. Esta situação não foi resolvida nos últimos vinte anos devido à forte oposição local aos diferentes projetos de reforço das redes que atravessam os Pirenéus. O problema está em fase de resolução: uma nova ligação elétrica de corrente contínua permitirá, em breve, estabelecer mais intercâmbios com o sudoeste mediterrânico. Mas, para além do reforço da interconexão elétrica França-Espanha (que aumentará, em 2014, a sua capacidade de trânsito de 1 400 para 2 800 MW), será sem dúvida necessário, nos próximos anos, prever outros eixos de intercâmbio de energia entre a Península Ibérica e o resto do continente europeu. Importa apoiar o objetivo de dispor de 4 000 MW de capacidade de intercâmbio até 2020, designadamente através de uma nova interligação elétrica na vertente atlântica. Este projeto deve inscrever-se na lista de projetos de interesse comum europeu que será aprovada no âmbito do Regulamento relativo às orientações para a rede transeuropeia de infraestruturas.»

Resultado da votação

A favor

:

60

Contra

:

81

Abstenções

:

18


15.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/16


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre as tendências e repercussões da evolução futura do setor dos serviços sociais, de saúde e educativos à pessoa na União Europeia (parecer de iniciativa)

2013/C 44/03

Relator: Antonello PEZZINI

Correlator: Dirk JARRÉ

Em 19 de janeiro de 2012, o Comité Económico e Social Europeu decidiu elaborar, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regimento, um parecer de iniciativa sobre as

Tendências e repercussões da evolução futura do setor dos serviços sociais, de saúde e educativos à pessoa na União Europeia.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Comissão Consultiva das Mutações Industriais, que emitiu parecer em 8 de novembro.

Na sua 485.a reunião plenária, de 12 e 13 de dezembro de 2012 (sessão de 13 de dezembro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 159 votos a favor, 3 votos contra e 11 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) considera que, na União Europeia, os serviços sociais, de saúde e educativos prestados às pessoas constituem uma pedra angular do modelo social europeu. Esses serviços, que são interdependentes e reforçam a sua eficácia reciprocamente, formam um «triângulo de ouro» essencial para o bom funcionamento e a qualidade da sociedade.

1.2

O CESE entende que tais serviços desempenham, por um lado, um papel-chave para a integração do indivíduo na sociedade e, ao mesmo tempo, para a preservação da coesão social, garantindo assim uma efetiva participação democrática e a justiça social. Por outro lado, revestem-se de grande importância para alcançar os objetivos da Estratégia Europa 2020 no que respeita à sustentabilidade, à criação de emprego inteligente e ao reforço da coesão económica e social da União Europeia.

1.3

Para o CESE, é necessária uma maior consciencialização de que o envelhecimento da população e o aumento da procura de assistência – que resulta da falta de disponibilidade de familiares em condições de a prestar (devido, nomeadamente, ao incremento da participação das mulheres no mercado de trabalho) – tornam necessário planificar e programar melhor os requisitos e a formação dos trabalhadores do setor, assim como as prioridades em termos de dotação orçamental.

1.4

O CESE está consciente da competência dos Estados-Membros nesta matéria e do poder discricionário das autoridades nacionais, regionais e locais na prestação destes serviços, mas recorda que há igualmente uma importante competência partilhada entre os Estados-Membros e a UE neste domínio. Salienta que o Tratado de Lisboa introduziu inovações importantes no Protocolo relativo aos Serviços de Interesse Geral (SIG) anexo ao Tratado e considera necessário procurar a harmonização entre os Estados-Membros para superar as desigualdades existentes e assegurar a liberdade fundamental de estabelecimento (que respeite, no mínimo, as normas sociais regulamentares e convencionais do país de acolhimento) e de prestação de serviços.

1.5

Face à importância do setor em temos de contributo para o produto interno bruto da UE, às consideráveis perspetivas de emprego e de criação de novos postos de trabalho e de novas empresas, assim como à capacidade do setor de dar respostas inovadoras e de qualidade às reformas estruturais e às necessidades da sociedade europeia, assim como aos objetivos do Tratado de Lisboa neste âmbito, o CESE recomenda à Comissão, ao Conselho e ao Parlamento Europeu:

o lançamento de uma verdadeira estratégia europeia para serviços sociais e de saúde inovadores e «inteligentes» na Europa, incluindo a racionalização dos recursos humanos, a formação contínua, a definição de princípios de qualidade, a introdução de tecnologias apropriadas de apoio ao beneficiário e ao prestador dos serviços, ao desenvolvimento de um espaço europeu de serviços integrados e de políticas de apoio;

a promoção de uma utilização mais eficiente dos recursos financeiros e humanos, uma gestão eficaz, regulada pela negociação coletiva, uma participação adequada do setor privado e do voluntariado e uma avaliação adequada da eficiência e da viabilidade económica dos serviços;

a elaboração pela Comissão de um quadro comum de base sobre os serviços à pessoa, com um quadro regulamentar e princípios de qualidade, assim como requisitos curriculares claramente definidos, para facilitar a mobilidade profissional efetiva a nível europeu.

1.6

A nível da UE, o CESE considera que seria oportuno afetar de forma coordenada uma parte dos diversos fundos estruturais ao desenvolvimento das infraestruturas sociais e dos serviços de saúde mais carenciados, bem como às iniciativas locais em matéria de emprego no setor, assegurando, em especial, uma linha de financiamento para as zonas rurais. O mesmo se aplica aos programas Horizonte 2020 e Cultura e às ações de formação contínua para as novas tecnologias aplicadas à assistência social e aos cuidados de saúde. Importa também fomentar a investigação em matéria de otimização dos resultados dos serviços, assim como a documentação e o intercâmbio dos exemplos de sucesso.

1.7

O CESE considera que é importante desenvolver um diálogo social construtivo e bem articulado entre todos os níveis (local, nacional e europeu) para o setor dos serviços à pessoa. Este diálogo social deve desempenhar um papel crucial para:

contribuir para a análise dos desafios económicos e sociais do setor;

examinar as possibilidades de desenvolvimento do setor;

preparar os projetos para harmonizar «por cima» as regras que se aplicam ao setor;

lutar contra o trabalho não declarado;

melhorar a profissionalização do setor e as oportunidades de carreira para os trabalhadores;

melhorar as condições laborais e salariais dos trabalhadores do setor;

melhorar a atratividade e a imagem do setor;

controlar a aplicação dos acordos coletivos e das regulamentações.

A Comissão Europeia e os Estados-Membros devem apoiar de forma concreta e ativa a instauração e o desenvolvimento de um tal diálogo social, assim como a organização dos seus trabalhos. No início, este apoio pode assumir a forma de estudos sobre este setor, bem como de conferências a nível europeu destinadas aos parceiros sociais do setor.

2.   Introdução

2.1

O objetivo deste parecer é identificar as alterações nas atuais tendências e a evolução futura dos serviços sociais e de saúde prestados à pessoa, dos serviços educativos e de formação correspondentes, assim como, em especial, as perspetivas de criação de emprego de qualidade no setor.

2.2

Os serviços sociais e de saúde satisfazem as necessidades fundamentais do indivíduo. A indústria do setor apresenta-se sob diversas formas, que vão de instituições que prestam serviços médicos e psicossociais às que oferecem serviços de assistência social e de saúde e apoio à habitação, além de casas de saúde, centros de saúde mental e de assistência às crianças, aos idosos e às pessoas com deficiência.

2.3

Além disso, o setor caracteriza-se por importantes fluxos migratórios procedentes do exterior da União Europeia, assim como por uma forte tendência para recorrer ao trabalho não declarado, com uma série de consequências negativas tanto para o indivíduo como para a sociedade em geral.

2.4

Com o presente parecer, o CESE pretende contribuir para determinar o valor acrescentado que os serviços prestados às pessoas podem oferecer à Estratégia Europa 2020, com vista a identificar as necessidades em termos de recursos humanos qualificados e de novos perfis profissionais. Tal contribuirá para abrir perspetivas sociais inovadoras, assegurar novos e melhores postos de trabalho e para melhorar o bem-estar de todos os cidadãos graças a uma melhor integração resultante de uma sociedade mais coesa.

2.5

Na Europa, os serviços de saúde, sociais e educativos à pessoa constituem uma pedra angular do modelo social europeu. Esses serviços, que são interdependentes e que reforçam a sua eficácia reciprocamente, formam um «triângulo de ouro» indispensável para o bom funcionamento e a qualidade da sociedade.

2.6

O CESE defende este conceito de «triângulo de ouro» de serviços integrados que visam alcançar uma educação de qualidade, um sistema de saúde eficiente e uma plena integração social a fim de aumentar o nível de qualidade dos três tipos de serviços em termos de disponibilidade, acessibilidade universal, ênfase no indivíduo, universalidade, continuidade, elevada qualidade, clara orientação para os resultados, respeito pelos direitos fundamentais, participação e parceria, governação integrada, investimento em capital humano e em infraestruturas sociais, rendimento elevado, emprego qualificado e boas condições de trabalho, com perspetivas de carreira, solidariedade e coesão social.

2.7

É precisamente por estas características que o CESE considera que o «triângulo de ouro» dos serviços profissionais à pessoa deve merecer uma atenção prioritária para que seja possível concretizar os objetivos da Estratégia Europa 2020 em matéria de sustentabilidade, desenvolvimento económico, criação de emprego e coesão económica e social da União.

2.8

O parecer baseia-se em numerosas fontes de informação, desde estudos de alcance geral a análises de casos concretos de empresas. Importa sublinhar que as tendências demográficas e o envelhecimento ativo, assim como as consequências do envelhecimento da população para os sistemas de saúde e de previdência, são questões já abordadas pelo CESE em pareceres anteriores (1). Pela sua parte, o CESE está empenhado em definir um roteiro para uma série de iniciativas centradas nas problemáticas associadas ao envelhecimento da sociedade europeia, no contexto do Oitavo Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento, assim como na participação dos idosos na sociedade (2).

2.9

Os serviços educativos à pessoa são tidos em conta neste parecer apenas na medida em que oferecem serviços de assistência social e de saúde de qualidade e atuais. Para mais informações sobre educação e formação contínua, ver os vários pareceres sobre este tema elaborados pelo CESE (3).

3.   Características e perspetivas do setor

3.1

Em 2009, mais de 21,5 milhões de pessoas estavam empregadas, na UE, no setor da assistência social e de saúde e dos serviços educativos com ela relacionados, como mostram as estatísticas do Eurostat para a UE-27 (4). Contudo, estes postos de trabalho concentram-se maioritariamente nos antigos Estados-Membros, mais do que nos novos, e empregam maioritariamente mulheres, que representam 78 % dos trabalhadores do setor, e trabalhadores muito jovens (mais de 43 % têm menos de 40 anos). Entre 2000 e 2010, foram criados mais de 4 milhões de novos postos de trabalho no setor da assistência social e dos cuidados de saúde ao domicílio, contrastando claramente com a redução do emprego que tem vindo a afetar a União devido à crise económica. Assim, houve um aumento constante no período de 2008-2010, com cerca de 770 mil novos postos de trabalho (5).

3.2

Na UE, os cuidados de saúde constituem um dos setores mais importantes, representando cerca de 10 % do PIB e empregando um trabalhador em cada dez. Além disso, o setor dos serviços apresenta uma percentagem superior à média de trabalhadores com estudos superiores (6). O emprego neste setor está a aumentar com o envelhecimento da população (7), a crescente participação das mulheres no mercado de trabalho e o aumento da procura de cuidados de saúde. Consequentemente, é cada vez mais necessário criar definições harmonizadas e normas de formação a nível europeu, para assegurar uma mobilidade geográfica e dinâmicas profissionais com serviços de qualidade, eficazes e sustentáveis em todo o território.

3.3

Entre os perfis profissionais deste setor encontram-se os assistentes médico-sanitários, os enfermeiros, os trabalhadores do setor da juventude, os assistentes sociais e os médicos: segundo estudos recentes (8), em todos os ramos da medicina, não obstante os salários baixos e o reduzidíssimo reconhecimento do seu trabalho, os trabalhadores do setor da saúde são muito motivados e altamente responsáveis. Alguns estudos salientam ainda uma séria falta de pessoal e dificuldades crescentes em recrutar e manter quadros operacionais adequados e qualificados.

3.4

É necessária uma estratégia europeia no âmbito da Estratégia Europa 2020 (9) para assegurar um maior nível de inovação técnica e estrutural, reduzir os custos e promover um emprego de qualidade, melhorando o acesso aos cuidados de saúde, sobretudo em zonas desfavorecidas, assim como em determinados ramos da medicina caracterizados pela falta de pessoal a nível nacional, criando redes de centros médicos europeus de grande qualidade, dotados de pessoal qualificado e altamente motivado para que esteja disponível a todos os cidadãos da UE.

3.5

No que respeita aos níveis de remuneração do setor, estes são em geral inferiores à remuneração média nacional para outros postos de trabalho equivalentes: as mulheres – que representam a grande maioria da mão-de-obra, frequentemente imigrada – são geralmente mal remuneradas (10) e pouco valorizadas e têm contratos precários, apesar de disporem das competências técnicas necessárias, como se conclui de um estudo recente sobre os seguintes subsetores (11): cuidados de saúde, assistência à infância, assistência aos idosos e outras formas de assistência a pessoas não autónomas.

3.6

O setor apresenta ainda outras características específicas que o distinguem dos demais (12):

a média de horas de trabalho por semana é menor do que em outros setores da economia, enquanto os turnos, o trabalho noturno, o trabalho a tempo parcial e os contratos a prazo são mais comuns do que na economia em geral;

é cada vez maior a procura de um serviço unificado que combine todos os aspetos e as competências dos cuidados de saúde com as especificidades da assistência social;

a formação profissional, linguística e contínua é importante para uma maior utilização do apoio informático nos primeiros socorros, da telemedicina e do telediagnóstico;

a necessidade de infraestruturas melhores e mais bem coordenadas para os três tipos de serviços em questão, acessíveis a todos através de instrumentos adequados (e de estruturas de referência no terreno?).

3.7

Por outro lado, como se assinalou a respeito dos serviços à pessoa, importa não esquecer as características específicas dos pequenos prestadores, que prestam serviços de interesse económico geral, serviços sociais e serviços sem fins lucrativos, cujas características e contributo específicos devem ser tidos devidamente em conta (13) no âmbito do diálogo social com os interlocutores sociais e a sociedade civil em geral.

3.8

A situação é particularmente preocupante nas zonas rurais e noutras zonas desfavorecidas, em que a falta de infraestruturas sociais, médicas e de ensino leva muitas vezes à partida de trabalhadores qualificados, com consequências para as iniciativas que visam a criação de empresas, a sua localização e o desenvolvimento de tais áreas: como tal, importa assegurar um desenvolvimento regional mais equilibrado e promover uma maior coesão territorial, especialmente em termos de assistência social, de cuidados de saúde e de apoio educativo personalizado para as creches e guarda de crianças (14).

3.9

Para promover uma melhor integração dos trabalhadores migrantes, é necessário prever medidas financeiras e organizacionais de apoio, incluindo cursos de língua, a melhoria da imagem do trabalho, o acolhimento e o alojamento, assim como formação profissional sobre práticas de assistência, tendo em conta a subsequente reintegração nos seus países de origem, para evitar a fuga de cérebros no setor da saúde (15).

3.10

Os custos do investimento no setor são, consequentemente, bastante elevados e muitas vezes controversos em termos de sustentabilidade, desde que a crise financeira colocou em evidência a necessidade de melhorar a relação custo-eficácia dos serviços sociais e e de saúde e que os Estados-Membros se veem forçados a encontrar o equilíbrio certo entre a exigência de prestar serviços de saúde de caráter universal e o respeito das limitações orçamentais. Contudo, atendendo aos resultados obtidos, é evidente que os investimentos neste setor de serviços são altamente produtivos e rentáveis: a mão-de-obra goza de melhor saúde, está mais bem integrada, mais qualificada e mais motivada e é mais estável.

3.11

O Tratado de Lisboa também introduziu inovações importantes no Protocolo relativo aos Serviços de Interesse Geral (SIG) anexo ao Tratado, «na medida em que abrange os SIG e introduz pela primeira vez, num tratado, a noção de “serviços de interesse geral não económicos”, por oposição aos “serviços de interesse económico geral”» (16). É inegável que os serviços prestados às pessoas têm caráter tanto «económico» como «não económico». O interesse económico geral desses serviços deve-se à sua importância para o bom funcionamento de todos os setores, desde o manufatureiro ao dos serviços, enquanto o aspeto não económico se refere à sua importância para a integração de todos os indivíduos e a coesão da sociedade.

3.12

Segundo o CESE, «o Protocolo não é uma mera declaração interpretativa dos Tratados e dos valores comuns da União no que diz respeito aos SIG, constituindo, sim, uma instrução de utilização para a União e os Estados-Membros». «As suas disposições colocam, indubitavelmente, no seu centro os utilizadores, bem como a resposta às suas necessidades e preferências e os seus direitos, retendo os princípios comuns de elevado nível de qualidade, de segurança e de acessibilidade de preços, a igualdade de tratamento e a promoção do acesso universal» (17).

3.13

Por conseguinte, importa assegurar sobretudo uma forte dimensão europeia para o setor, com um quadro da UE harmonizado e apoiado por uma estratégia europeia de intervenções estruturais. Ao mesmo tempo, o Comité reitera «o papel essencial e o amplo poder de apreciação das autoridades nacionais, regionais e locais para prestar, mandar executar e organizar serviços de interesse económico geral de uma forma que atenda tanto quanto possível às necessidades dos utilizadores» (18).

4.   Para uma estratégia europeia de serviços sociais e de saúde inovadores e «inteligentes»

4.1

Segundo o Comité, o lançamento de uma estratégia europeia é fundamental para antecipar e gerir as atuais transformações da sociedade europeia e do seu modelo económico e social, o que requer a definição de prioridades estratégicas para a indústria europeia dos serviços à pessoa nos âmbitos social, da saúde e educativo, no que respeita a:

recursos humanos e sua formação e informação;

tecnologias apropriadas;

um espaço europeu dos serviços integrado;

melhores condições de mobilidade e intercâmbio;

aceitação dos princípios de qualidade europeus;

pleno reconhecimento dos diplomas;

investigação orientada para a otimização dos resultados dos serviços;

documentação e intercâmbio dos exemplos de êxito;

políticas de apoio às estruturas e infraestruturas.

4.2

Os recursos humanos constituem o primeiro pilar fundamental do setor dos serviços prestados à pessoa, como demonstram os fundos afetados, no quadro da Estratégia Europa 2020, ao objetivo de manter os cidadãos da UE ativos, socialmente integrados e saudáveis durante mais tempo, o que terá um impacto positivo na produtividade e na competitividade. Este setor figura entre os primeiros da iniciativa no domínio dos mercados-piloto para a Europa e faz parte integrante da iniciativa emblemática «Agenda para novas qualificações e novos empregos».

4.2.1

Dada a relevância dos serviços em questão, a ação estratégica europeia em matéria de recursos humanos deveria centrar-se em:

sistemas informáticos para definir os perfis profissionais necessários e as oportunidades de emprego;

medidas para promover e integrar a aquisição de competências múltiplas;

reconhecimento internacional das qualificações e dos diplomas para facilitar a mobilidade;

sistemas eficientes de orientação profissional e de comunicação, incluindo, em especial, a aprendizagem de línguas;

formação/alfabetização em matéria de tecnologias informáticas;

formação e atualização dedicadas às novas tecnologias e a novos métodos terapêuticos;

mecanismos para assegurar a permanência do pessoal no setor, condições laborais e perspetivas de carreira atrativas, melhor equilíbrio entre géneros;

melhoria da imagem das diversas profissões neste setor dos serviços;

acordo regulamentar sobre os princípios de qualidade e sua aplicação, assim como requisitos curriculares claramente definidos;

introdução de serviços de apoio, como substituições temporárias, formação e aconselhamento para assegurar a qualidade da economia social e da assistência e melhorar o bem-estar dos prestadores de tal assistência;.

recurso ao precioso contributo do voluntariado, capaz de dar um contributo importante em termos de qualidade, de afetividade e de relações interpessoais desinteressadas, que são indispensáveis para o bem-estar físico e psicológico do indivíduo.

Tais intervenções a nível europeu deveriam ser acompanhadas de medidas de supervisão contínua, baseada numa avaliação científica e rigorosa.

4.3

A introdução de tecnologias apropriadas no setor para apoiar tanto o prestador dos serviços como o beneficiário representa o segundo pilar desta estratégia: a inovação, tanto estrutural como metodológica e técnica, aplicada aos serviços prestados às pessoas nos âmbitos social e da saúde pode contribuir para a sustentabilidade, face à evolução demográfica em curso, e alcançar um crescimento inclusivo.

4.3.1

Importa recorrer às tecnologias da informação e comunicação para favorecer a autonomia, uma maior responsabilização e uma cultura da saúde pessoal, assim como a coordenação entre os serviços de saúde e sociais, para conceber serviços cada vez mais integrados que proporcionem ao indivíduo um conjunto coordenado de serviços de qualidade.

4.3.2

A saúde em linha, a literacia digital no domínio das tecnologias informáticas e a telemedicina representam um pilar fundamental dos esforços de inovação dos processos de assistência e de reabilitação, uma vez que permitem ao cidadão levar consigo, onde quer que vá, a sua própria história clínica e receber, consequentemente, cuidados de saúde o mais personalizados possível (19).

4.3.3

Para serem eficientes, os sistemas de serviços à pessoa necessitam de uma plataforma tecnológica avançada para partilharem, por um lado, as boas práticas entre utilizadores e prestadores de assistência de longa duração, por outro, as orientações que devem guiar o processo decisório e de controlo da qualidade a nível local, assim como para afinar o processo de planificação da assistência para melhorar os sistemas de repartição dos custos dos serviços sociais e dos serviços de saúde e paramédicos para a prestação dos serviços (20).

4.3.4

Importa saber tirar o maior benefício possível das tecnologias da informação aplicadas aos serviços à pessoa nos âmbitos social, da saúde e educativo, através da investigação e do desenvolvimento a nível nacional e da União, para otimizar novos perfis profissionais adaptados às diversas necessidades das crianças, das pessoas com incapacidade, dos idosos e dos doentes físicos e mentais.

4.4

Terceiro pilar: a criação de um espaço europeu de serviços integrados deve ser ponderada com muita atenção, com vista a superar as desigualdades existentes e garantir verdadeiramente a liberdade fundamental de estabelecimento (que respeite, no mínimo, as normas sociais regulamentares e convencionais do país de acolhimento) e prestação de serviços (sobretudo neste setor, de importância essencial para garantir a livre circulação dos serviços), através do reconhecimento recíproco, da cooperação administrativa e, caso necessário, da harmonização, para assegurar, em todo o território da UE, uma série de serviços responsáveis e centrados na pessoa. Para concretizar este objetivo, os Estados-Membros e a União Europeia deverão exercer as suas competências em conjunto.

4.4.1

O desafio de transformar a economia europeia numa economia inovadora e moderna baseada na plena realização da quarta liberdade (a livre circulação de serviços), assim como o desenvolvimento de uma «quinta liberdade» (a completa e livre circulação de conhecimentos), permitiria à Europa aproveitar plenamente o seu potencial criativo. Neste contexto, importa seguir de perto os resultados da aplicação da inovação aos serviços sociais e de saúde através da criação de um sistema europeu de avaliação a criar para tal fim.

4.4.2

Importa garantir um espaço europeu dos serviços solidário que assegure um acesso a serviços fundamentais de qualidade, no âmbito dos serviços à pessoa nos setores social, da saúde e educativo, em todo o território da UE, através, designadamente, de um «quadro voluntário europeu de qualidade dos serviços sociais nos diferentes Estados-Membros e em diversos setores» (21), envolvendo os utilizadores na definição e na avaliação da qualidade.

4.4.3

Um sistema de serviços integrados requer, para além de princípios harmonizados de qualidade, um reconhecimento mútuo das qualificações, o controlo da qualidade dos serviços e o lançamento de um diálogo social a diferentes níveis, próximo dos cidadãos, e com a participação de todos os interessados, para intensificar a cooperação.

4.5

As políticas de apoio, estruturas e infraestruturas representam o quarto pilar no qual se deve basear a estratégia europeia para o setor dos serviços à pessoa.

4.5.1

Um elemento essencial desse pilar é o aproveitamento focalizado, a par das ações previstas na Estratégia Europa 2020, dos programas e instrumentos estruturais da UE, em particular no que respeita ao Fundo Social Europeu, ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, assim como os programas Cultura e Horizonte 2014-2020 da UE.

4.5.2

Por outro lado, devem ser previstas na UE medidas para definir um quadro europeu que facilite e fomente prestações adequadas em termos de qualificações profissionais e qualidade dos serviços, documentação e intercâmbio de experiências positivas, assim como sistemas normalizados de controlo da qualidade e dos níveis de «satisfação do cliente» e de «custo-benefício» no setor, tanto no que respeita à profissionalização e às condições de trabalho e de carreira do prestador do serviço com às empresas públicas e privadas e da economia social que operam nos mesmos. O mesmo se aplica aos beneficiários dos serviços, às suas famílias e à economia social.

4.5.2.1

A este respeito, o voluntariado representa uma parte considerável do setor que cabe apoiar e incentivar, sobretudo pelo seu contributo de qualidade do ponto de vista «humano», social e afetivo, merecendo atenção particular medidas europeias de apoio ao intercâmbio de boas práticas de voluntariado no setor dos serviços à pessoa.

4.5.3

Há que ter em conta a relevância do esforço de investimento e, em especial, a necessidade de diversificar a cobertura financeira (impostos, diversas formas de contribuições para a segurança (proteção) social, seguros, solidariedade intergeracional, associações público-privadas), considerando que o custo da assistência e dos cuidados de saúde a longo prazo não é sustentável para a maior parte da população.

4.5.4

A nível da UE, o CESE considera que seria oportuno afetar uma parte dos fundos estruturais ao desenvolvimento das infraestruturas sociais e dos serviços de saúde e de assistência que deles necessitem e às iniciativas locais em matéria de emprego no setor. Deve haver, em especial, uma linha de financiamento para as zonas rurais e outras áreas desfavorecidas, através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e da iniciativa Leader.

4.5.5

Importa rever, inclusivamente a nível da UE, as medidas de apoio às políticas familiares e orientadas para disposições mais flexíveis no trabalho aos que prestam assistência familiar.

5.   Observações finais

5.1

O CESE está profundamente convicto de que em «domínios como os cuidados de saúde, as estruturas de acolhimento de crianças, de assistência a idosos ou a pessoas com deficiência, assim como a habitação social, estes serviços proporcionam uma rede de segurança decisiva para os cidadãos e promovem a coesão social» (22).

5.2

O Comité sublinha que os serviços de saúde, educativos e sociais à pessoa se revestem de um interesse geral – seja económico ou não económico – e desempenham um papel importante para a qualidade e o funcionamento da sociedade civil europeia, contribuindo para a proteção e a inclusão social e, de maneira considerável, para a produtividade e a competitividade da economia. Ao mesmo tempo, a procura de tais serviços está a aumentar e a capacidade de os financiar é cada vez mais limitada como resultado da crise económica e, a mais longo prazo, das tendências demográficas.

5.3

O Comité apoia vigorosamente os objetivos do Tratado de Lisboa em matéria de ensino, proteção social e saúde, que refletem a consciência social coletiva e o desejo de dar aos cidadãos um nível de vida ainda mais elevado e compatível com o potencial económico de todos os Estados-Membros.

5.4

Por conseguinte, o CESE considera que, nas circunstâncias atuais, um maior desenvolvimento destes setores implica:

o lançamento de uma verdadeira estratégia europeia para serviços sociais e de saúde inovadores e «inteligentes» na Europa, que valorize os recursos humanos, a sua formação contínua, introduza tecnologias apropriadas de apoio ao beneficiário e ao prestador dos serviços e desenvolva um espaço europeu de serviços integrados e políticas de apoio a estruturas e infraestruturas com o apoio do diálogo social e do diálogo com a sociedade civil a vários níveis;

uma maior eficiência na utilização dos recursos financeiros e humanos, assim como da infraestrutura existente, na aplicação dos princípios de qualidade e na avaliação do rendimento, com medidas para aumentar e integrar a aquisição de competências; melhores níveis de competitividade, através da contratação coletiva; maior participação do setor privado, da economia social e do voluntariado; novas formas de associação entre os setores; uma análise prudente das despesas (spending review) e uma avaliação conjunta da eficiência e da viabilidade económica do serviço.

Bruxelas, 13 de dezembro de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  Parecer do CESE sobre «As consequências do envelhecimento da população para os sistemas sociais e de saúde», JO C 44 de 11.2.2011, p. 10; parecer do CESE sobre a «Solidariedade na Saúde: Reduzir as desigualdades no domínio da saúde na UE», JO C 18 de 19.1.2011 p. 74; parecer do CESE sobre o tema «Ter em conta as necessidades dos mais velhos», JO C 77 de 31.3.2009, p. 115; e parecer do CESE sobre os «Maus tratos a pessoas idosas», JO C 44 de 16.2.2008, p. 109.

(2)  Parecer do CESE sobre o «Horizonte 2020 – Roteiros para o envelhecimento», JO C 229 de 31.7.2012, p. 13, e parecer do CESE sobre «O contributo e a participação dos idosos na sociedade», ainda não publicado em Jornal Oficial.

(3)  Parecer do CESE sobre o tema «Ter em conta as necessidades dos mais velhos», JO C 77 de 31.3.2009, p. 115; parecer do CESE sobre a «Educação de adultos», JO C 204 de 9.8.2008, p. 89; parecer do CESE sobre «Migração, Mobilidade e Educação», JO C 218 de 11.9.2009, p. 85; parecer do CESE sobre a «Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais», JO C 100 de 30.4.2009, p. 136.

(4)  Eurostat, «Inquérito às Forças de Trabalho» (Labour Force Survey), DS-073433, 3/2010.

(5)  Contributo conjunto da EPSU (Confederação dos Sindicatos Europeus dos Serviços Públicos) e da CES (Confederação Europeia dos Sindicatos) para a consulta da CE sobre «Explorar o potencial de emprego do setor dos serviços pessoais e domésticos»; Bruxelas, 18 de julho de 2012.

(6)  COM(2011) 709 final.

(7)  «Relatório sobre o Envelhecimento – 2012» (relatório sobre a evolução demográfica), série Economia Europeia [European Economy], n.o 4/2011, CE, DG Assuntos Económicos e Financeiros.

(8)  Relatório da EPSU, Study on pay in the care sector in relation to overall pay levels and the gender pay gap in different countries in the European Union [Estudo sobre as remunerações no setor da saúde relativamente aos níveis gerais de remuneração e a disparidade salarial entre homens e mulheres em diferentes países da União Europeia] (relatório da Confederação dos Sindicatos Europeus dos Serviços Públicos), J. Pillinger, 2/2010.

(9)  COM(2010) 2020 final, com iniciativas prioritárias como a União da Inovação e a Agenda Digital para a Europa.

(10)  Parecer do CESE sobre o tema «Reduzir as disparidades salariais entre homens e mulheres», JO C 211 de 19.8.2008, p. 54; parecer do CESE sobre a «Igualdade entre homens e mulheres»JO C 318 de 23.12.2006, p. 173; a Carta da Confederação Europeia de Sindicatos (CES) sobre a integração da perspetiva de género nos sindicatos, adotada pelo Congresso da CES em Sevilha, em 23.5.2007, e o Manual da Comissão Europeia para a integração da perspetiva de género nas políticas comunitárias, CE 7/2007.

(11)  Relatório da EPSU, Study on pay in the care sector in relation to overall pay levels and the gender pay gap in different countries in the European Union [Estudo sobre as remunerações no setor da saúde relativamente aos níveis gerais de remuneração e a disparidade salarial entre homens e mulheres em diferentes países da União Europeia] (relatório da Confederação dos Sindicatos Europeus dos Serviços Públicos), J. Pillinger, 2/2010.

(12)  Base de dados AMECO (Base de dados macroeconómica anual) – «Emprego na Europa» [Employment in Europe] – EU KLEMS Accounts (Capital (K), Labour (L), Energy (E), Material (M) and Service inputs (S)). Análise trimestral, CE.

(13)  Confederação Europeia de Sindicatos, relatório sobre a «Preparação da Implementação da Diretiva aos serviços no mercado interno» [Preparation of Implementation of the Directive on Services in the Internal Market], 2010.

(14)  COM(2011) 66 final.

(15)  Parecer do CESE sobre «Políticas da família e alterações demográficas», JO C 218 du 23.7.2011, p. 7; parecer do CESE sobre a «Modernização dos sistemas de ensino superior», JO C 181 de 21.6.2012, pp. 143.

(16)  Parecer do CESE sobre os «Serviços de interesse económico geral: Como dividir as responsabilidades entre a UE e os Estados-Membros?», JO C 128, 18.5.2010, p. 65.

(17)  Ver nota 16.

(18)  Ver nota 16.

(19)  Conferência sobre «Saúde em linha», 2012, Copenhaga.

(20)  OCDE, Help Wanted?Providing and Paying for Long-Term Care [«É preciso ajuda? Fornecer e financiar cuidados de saúde a longo prazo»], 2011.

(21)  COM(2011) 900 final.

(22)  COM(2011) 900 final.


15.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/23


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o princípio da parceria na utilização dos fundos do Quadro Estratégico Comum – elementos para um código de conduta europeu relativo ao princípio de parceria

(parecer de iniciativa)

2013/C 44/04

Relator: Aurel Laurențiu PLOSCEANU

Em 24 de maio de 2012, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre

O princípio da parceria na utilização dos fundos do Quadro Estratégico Comum — elementos para um código de conduta europeu relativo ao princípio de parceria

SWD(2012) 106 final.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social, que emitiu parecer em 21 de novembro de 2012.

Na 485.a reunião plenária de 12 e 13 de dezembro de 2012 (sessão de 12 de dezembro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 158 votos a favor, com 1 abstenção, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE está convicto de que uma verdadeira parceria que envolva todos os parceiros e partes interessadas da sociedade civil organizada (1) na preparação, execução e avaliação ex post dos programas e dos projetos realizados no âmbito da política de coesão da UE contribuirá diretamente para uma melhor qualidade e eficácia da sua aplicação. O princípio de parceria é um excelente exemplo de como se pode aplicar a boa governação a outras políticas da UE e, assim, concretizar eficazmente a Estratégia Europa 2020.

1.2

Após ter solicitado a elaboração de um código de boa conduta, o CESE apoia firmemente a iniciativa da Comissão e subscreve em grande medida as recomendações propostas. Aprecia o facto de o Parlamento Europeu (PE) e o Comité das Regiões (CR) terem apoiado o código, mas lembra que a parceria deve estabelecer-se em igualdade de condições para todos os parceiros públicos e privados.

1.3

No entanto, o CESE está profundamente dececionado com o facto de o Conselho ter suprimido nesta fase o projeto de código de conduta da proposta da Comissão e apela a uma ação conjunta com o Comité das Regiões para defender o dito código.

1.4

O CESE está profundamente preocupado com a crescente inquietação da sociedade civil organizada em relação à aplicação do princípio de parceria. Dos relatos de alguns Estados-Membros deduz-se uma tendência atual para a diluição deste princípio de parceria e uma diminuição da participação da sociedade civil organizada. A supressão do código de conduta das propostas da Comissão é também motivo de grande preocupação. Neste tempo de crise, é necessário um empenho ainda mais firme dos parceiros sociais e de outras organizações da sociedade civil.

1.5

Apesar de se tratar apenas de um documento de trabalho dos serviços da Comissão (SWD), este texto chegou no momento apropriado, uma vez que a programação dos fundos estruturais para 2014-2020 já se iniciou em vários Estados-Membros e regiões. A Comissão deverá divulgá-lo ativamente de modo a poder ser utilizado pelos parceiros pertinentes. O CESE exorta os seus membros a envolverem ativamente as respetivas organizações em projetos e programas da política de coesão da UE, com o apoio do código de conduta.

1.6

O CESE gostaria de destacar que os programas operacionais devem orientar-se para ações e medidas «favoráveis à parceria». A igualdade de tratamento e o pluralismo nas parcerias, as parcerias orientadas para programas específicos e o reforço das capacidades deviam ser as principais orientações.

1.7

O CESE é de opinião que os comités de acompanhamento devem ser completados por outros instrumentos de parceria. Neste contexto, o CESE reitera que, na alteração do Parlamento Europeu ao artigo 5.o do RDC, há que substituir os termos «cooperar com os parceiros» por «envolver os parceiros».

1.8

O CESE propõe um «controlo da parceria» gerido pelos próprios parceiros. Considera que a Comissão, em conjunto com as organizações das partes interessadas europeias, deve pôr em prática um sistema europeu de acompanhamento com base numa simples lista de verificação e em avaliações interpares. O CESE está muito interessado em participar ativamente neste processo.

1.9

A aplicação correta do princípio de parceria, como disposto no código de conduta, deve ser uma condição prévia para a assinatura pela Comissão dos contratos de parceria com os diversos Estados-Membros. Neste contexto, os recursos para os programas operacionais poderão ser aumentados de forma a incentivar o cumprimento desta condição.

2.   O contexto – a parceria em evolução

2.1

O princípio de parceria tem vindo a ser implementado gradual e lentamente desde o seu lançamento em 1988. A sociedade civil organizada foi incluída no processo, nomeadamente os parceiros sociais. Os países onde a parceria é parte integrante das tomadas de decisão aceitaram mais facilmente este princípio, que se reforçou quando a Comissão passou a ter mais responsabilidade direta na política de coesão e quando se introduziram iniciativas da União como EQUAL e LEADER.

2.2

No entanto, em muitos casos, a parceria constituía apenas um processo formal. No período de programação para 2006-2013, não se promoveu ativamente a parceria, embora, ao mesmo tempo, a participação das partes interessadas se tornasse um dos pilares da implementação da Estratégia de Lisboa. A política de coesão da UE teve de enfrentar novos desafios quando 10 países aderiram à UE, em 2004, seguindo-se a Bulgária e a Roménia em 2007.

2.3

A Comissão detetou deficiências e os parceiros da sociedade civil criticaram os obstáculos ao processo. Em resposta à mudança das relações entre os Estados-Membros e a Comissão na gestão da política de coesão da UE, passou a dar-se mais importância à divulgação de boas práticas.

2.4

Em 2009, a Comissão solicitou ao CESE a elaboração de um parecer exploratório sobre a forma de promover a parceria nos fundos estruturais com base nas boas práticas. O parecer do CESE foi completado com uma publicação intitulada «A união faz a força», que apresentou exemplos concretos de boas práticas utilizadas nos Estados-Membros. A Comissão teve em conta a proposta do CESE de elaborar um código de boas práticas.

2.5

A atual situação mostra que a parceria com a sociedade civil organizada está a evoluir na maioria dos Estados-Membros. A Polónia pode, em alguns casos, servir de modelo no que diz respeito à evolução das boas práticas. A implementação de parcerias é certamente um desafio para os Estados-Membros mais recentes, como a Bulgária e a Roménia, a que se juntará brevemente a Croácia. Este é também o caso em alguns Estados-Membros que aderiram em 2004, bem como nos que são membros há mais tempo, como Portugal e a Grécia.

2.6

Há efetivamente uma preocupação crescente na sociedade civil organizada relativamente à aplicação do princípio de parceria. As expectativas ficam aquém do desejado. Dos relatos de alguns Estados-Membros deduz-se uma tendência atual para a diluição deste princípio de parceria, a diminuição da participação da sociedade civil organizada e a exclusão do código de conduta pelo Conselho. Em alguns países, iniciou-se a programação para o período de 2014-2020 sem que as partes interessadas privadas fossem realmente convidadas a participar no processo. Importa diminuir esta relutância política para poder aplicar corretamente o código de conduta europeu sobre parcerias (CCEP).

3.   A proposta da Comissão

3.1

Segundo as propostas da Comissão para os fundos do QEC para o período de 2014-2020, os Estados-Membros terão a obrigação clara de organizar uma parceria com base num código de conduta europeu sobre parcerias (CCEP), que estabelecerá objetivos e critérios para a implementação das parcerias e facilitará a partilha de informações, experiências, resultados e boas práticas entre os Estados-Membros. O CCEP será adotado pela Comissão como um ato delegado num prazo de três meses após a adoção do regulamento que estabelece as disposições comuns (RDC).

3.2

O documento de trabalho da Comissão (SWD) é um primeiro passo para tornar o princípio de parceria efetivo. Em seis capítulos, enumera 18 orientações detalhadas. Estes seis títulos são os seguintes:

Que parceiros selecionar

Como associar os parceiros sociais à preparação dos documentos de programação

Como associar os parceiros na fase de implementação

Como associar os parceiros na fase de avaliação

Assistência aos parceiros

Intercâmbio de boas práticas

3.3

Importa assinalar que o CCEP proposto foi traduzido em todas as línguas da UE, o que facilitará a sua difusão e utilização.

4.   Trabalhos anteriores do CESE no domínio da parceria

4.1

O CESE abordou o princípio de parceria em 2010 (ECO/258 - relator Jan Olsson (2)), a pedido específico da Comissão Europeia, e analisou amplamente as propostas da CE sobre a parceria no seu parecer sobre o RDC (ECO/314 – relator: Ioannis VARDAKATSANIS).

4.2

O CESE propôs que um código de boas práticas assentasse numa série de orientações, quase todas levadas em conta no documento SWD da Comissão:

um plano de informação/consulta/participação para envolver os parceiros;

responsabilidade das autoridades;

seleção dos parceiros de um amplo espetro da sociedade;

assistência técnica aos parceiros;

parceria como critério para projetos;

simplificação dos procedimentos e dos controlos;

aceleração dos pagamentos.

4.3

O CESE está firmemente convicto de que uma parceria que envolva todos os parceiros, na aceção do artigo 5.o, n.o 1, do regulamento que estabelece as disposições comuns, na preparação, execução e avaliação ex post dos projetos realizados no âmbito da política de coesão da UE contribuirá diretamente para o seu sucesso. Acolhe favoravelmente os progressos que as propostas da Comissão Europeia introduzem no artigo 5.o, que fazem da parceria um elemento obrigatório. Reitera que a participação deve ser efetiva em todas as fases da implementação dos fundos, incluindo os parceiros com direito de voto nos comités de acompanhamento.

4.4

O CESE apela a uma ação conjunta com o Comité das Regiões para defender o CCEP e insta a Comissão Europeia e o Parlamento Europeu a inverterem a exclusão pelo Conselho. Além disso, o CESE expressou firmemente a sua posição na reunião de ministros informal em Nicósia, em 6 de novembro de 2012.

5.   Reações iniciais de outras instituições da UE

Conselho

5.1

O Conselho rejeitou a proposta da Comissão de um código de conduta, o que sem dúvida enfraquecerá na prática a implementação do princípio de parceria.

Parlamento Europeu

5.2

O Parlamento Europeu propôs uma alteração global sobre o código de conduta no artigo 5.o do RDC com base em nove especificações. O CESE apoia esta abordagem. A proposta de alteração é reproduzida infra  (3). No entanto, o CESE expressa preocupação por o PE estabelecer uma distinção entre parceiros públicos e privados, abrindo assim caminho a um tratamento desigual dos parceiros.

Comité das Regiões

5.3

O CR apoia o CCEP e insta os órgãos territoriais interessados a organizarem parcerias. Destaca, entre outras coisas, que se devem ter em conta as condições específicas dos Estados-Membros, a importância da subsidiariedade e da proporcionalidade, e o processo de seleção de parceiros com base no pluralismo, de modo a poder também incluir grupos marginalizados. O CR levanta a questão dos direitos e das responsabilidades dos parceiros, distinguindo também entre parceiros públicos e privados.

6.   Reações da sociedade civil organizada

6.1

A sociedade civil organizada europeia considera que a ausência de parcerias foi uma das principais causas do impacto limitado dos fundos estruturais no período de 2007-2013 em vários Estados-Membros.

6.2

Há que afirmar mais claramente que a sociedade civil organizada representa o interesse geral, juntamente com as autoridades públicas.

6.3

A sociedade civil organizada é, não raras vezes, excluída das parcerias reais e efetivas devido a obstáculos criados pelas regras de cofinanciamento, encargos administrativos, objetivos desadequados dos programas operacionais nacionais e falta de participação na monitorização dos fundos.

6.4

A sociedade civil organizada reconhece os esforços envidados pela Comissão Europeia para simplificar os procedimentos, mas considera-os insuficientes para permitir uma absorção oportuna e fácil dos fundos pelo setor privado em geral. Continua a existir um grau excessivo de complexidade e encargos administrativos. É preciso reduzir a burocracia. Devem levar-se em conta os seguintes aspetos:

proceder à uniformização de documentação (oportuna - facilmente acessível - de fácil compreensão),

evitar introduzir mudanças durante a implementação,

aplicar taxas de cofinanciamento flexíveis,

reduzir dos prazos de pagamentos tardios.

6.5

A sociedade civil organizada sublinha a importância do reforço das capacidades dos parceiros e solicita que se inclua uma definição de reforço das capacidades. Esta definição deve ser entendida como uma melhoria da participação dos parceiros na preparação, implementação e monitorização dos fundos estruturais em todas as fases.

6.6

O Comité sublinha a necessidade de criar uma ampla parceria que represente um vasto leque de interesses diferentes. Há que estabelecer formas claras para determinar as responsabilidades e as funções destes parceiros diversos.

7.   Observações na generalidade

7.1

A aplicação efetiva do princípio de parceria é um processo contínuo. A proposta da Comissão é um primeiro passo na formalização e codificação deste princípio ao nível da UE. O CESE constata com satisfação que o PE e o CR apoiam um princípio de parceria efetivo. O princípio de parceria é de facto um excelente exemplo de como se pode aplicar a boa governação a outras políticas da UE e, assim, concretizar eficazmente a Estratégia Europa 2020.

7.2

O CESE está profundamente preocupado por o Conselho querer restringir o princípio de parceria, revertendo às regras mais restritivas atualmente em vigor para o período de programação para 2006-2013. Solicita, por conseguinte, à Comissão e ao Parlamento Europeu que ajudem a inverter esta tendência.

8.   Observações na especialidade

8.1

Uma vez que a programação dos fundos estruturais para 2014-2020 já se iniciou em vários Estados-Membros, é importante que as administrações públicas e a sociedade civil organizada utilizem o documento de trabalho SWD da Comissão. O CESE aprecia o facto de o código de conduta ter sido traduzido para todas as línguas da UE. A Comissão Europeia deverá divulgar ativamente as suas propostas nos Estados-Membros em cooperação com as administrações públicas e as organizações da sociedade civil.

8.2

O CESE considera que as propostas da Comissão não desenvolvem suficientemente a questão do acompanhamento. Cabe pôr em prática um sistema europeu de acompanhamento com base numa simples lista de verificação e em avaliações pelos pares, em conjunto com as organizações das partes interessadas europeias. O CESE está muito interessado em participar neste processo.

8.3

A lista de verificação deve basear-se em especificações mínimas relativas, em particular, à seleção, à participação nas diversas etapas e ao reforço das capacidades dos parceiros. Também importa avaliar a forma de resolver os conflitos de interesse. As especificações poderiam ser apoiadas por uma análise SWOT (centrada nas forças, fraquezas, oportunidades e ameaças) que permitiria realizar melhoramentos.

8.4

No âmbito deste sistema, as partes interessadas ou os parceiros privados deveriam realizar uma «controlo da parceria», com base na lista de verificação acima proposta. O CESE propõe uma simples grelha de avaliação, com três níveis: insuficiente, suficiente e excelente. Um tal controlo reforçaria a participação dos parceiros na avaliação como sugerido no documento SWD da Comissão.

8.5

O CESE reitera que a redação proposta pelo Parlamento Europeu para o artigo 5.o do RDC («cooperar com os parceiros») deverá ser substituída por «envolver os parceiros».

8.6

O CESE reitera a sua proposta de que as regiões que desejem partilhar as suas experiências e difundir boas práticas criem uma rede de «regiões de excelência no domínio da parceria».

8.7

As boas práticas ilustradas no folheto do CESE «A união faz a força» foram muito apreciadas. Poderá ser muito útil testar estes exemplos noutros países (mesmo se a parceria tiver de ser adaptada às circunstâncias nacionais). O CESE propõe que se atualize este folheto com uma versão revista, que inclua as lições tiradas das más práticas.

8.8

O CESE sublinha a importância de envolver os parceiros desde o início num diálogo estabelecido no âmbito de um programa de trabalho (plano de informação/consulta/participação) e de um roteiro preciso, como sugerido pelo CESE e apoiado pela Comissão. Este processo deve também ser definido no contrato de parceria. A aplicação correta do princípio de parceria, como disposto no código de conduta, deve ser uma condição prévia para a assinatura pela Comissão dos contratos de parceria com os diversos Estados-Membros. O CESE sugere que os recursos dos programas operacionais sejam utilizados para reforçar as capacidades dos parceiros de forma a incentivar o cumprimento desta condição.

8.9

A seleção dos parceiros deve realizar-se tendo em conta o princípio de «pluralismo nas parcerias». Além dos parceiros económicos e sociais e das organizações pertinentes da sociedade civil, há que incluir outras partes interessadas, como setores da sociedade inovadores, emergentes e marginalizados, que devem ter acesso à parceria e um papel a desempenhar no âmbito da mesma. O modelo de plataformas de coordenação é muito útil para estes setores. Do mesmo modo, também as microempresas mais pequenas (com o seu elevado potencial de emprego) e a economia social (no seguimento da Iniciativa de Empreendedorismo Social) devem ser envolvidas como parceiros económicos na parceria.

8.10

A proposta de concentração temática dos programas, bem como de outros instrumentos de seleção de programas (geografia, grupos, setores, etc.) contribuirão para uma parceria mais centrada e eficaz.

8.11

O trabalho nos comités de acompanhamento é muito formal e não cumpre as exigências de uma verdadeira parceria. Deve, por isso, ser completado com órgãos consultivos, grupos de trabalho e outros instrumentos de parceria para reforçar o processo de parceria.

8.12

É necessário reforçar as capacidades dos parceiros em todos os Estados-Membros, de modo a contribuírem substancialmente para o processo. Para tal, cabe recorrer à assistência técnica e aos fundos próprios dos Estados-Membros.

Bruxelas, 12 de dezembro de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  A sociedade civil organizada é, segundo a definição do CESE: a parte da sociedade civil que se expressa através de organizações que são por sua vez componentes básicos da sociedade. Por outras palavras, a sociedade civil organizada inclui todas as organizações não estatais de iniciativa privada e os seus respetivos membros que participam ativamente na configuração dos assuntos públicos com base nas suas próprias preocupações e recorrendo aos seus conhecimentos, capacidades e domínios de ação específicos. Esta definição abrange um vasto leque de organizações que abrange as federações de empresários, os sindicatos, as associações criadas para defender determinadas causas de interesse geral e as chamadas organizações não governamentais (ONG).

(2)  Parecer do CESE sobre as «Parcerias eficazes para a política de coesão» - JO C 44 de 11.2.2011, p. 1.

(3)  

3a.

O Código de Conduta Europeu deve incluir, entre outras, as seguintes especificações:

a)

requisitos mínimos e princípios para assegurar uma seleção transparente dos parceiros e clareza sobre o seu papel no processo político e as suas responsabilidades;

b)

requisitos mínimos, recomendações e indicações sobre a forma de identificar parceiros pertinentes, como autoridades de diferentes níveis territoriais, parceiros económicos e sociais, sociedade civil, comunidades religiosas, organizações científicas e tecnológicas e órgãos responsáveis pela promoção da igualdade de género, da inclusão social e da não discriminação, ou que participam ativamente nos domínios da cultura, da educação e da política da juventude;

c)

o procedimento de cooperação entre as autoridades nacionais, regionais e locais competentes;

d)

orientações sobre a forma de adaptar a parceria aos programas, incluindo as características específicas dos programas multifundos, os planos de ação conjunta e os investimentos territoriais integrados;

e)

requisitos mínimos para garantir uma participação significativa de parceiros na elaboração do contrato de parceria e dos programas;

f)

requisitos mínimos no que diz respeito aos procedimentos estabelecidos para assegurar uma organização eficaz das parcerias;

g)

orientações sobre a participação dos parceiros nos comités de acompanhamento, na seleção de projetos, no acompanhamento e na avaliação;

h)

requisitos mínimos sobre as orientações fornecidas aos parceiros e sobre o modo de facilitar o reforço de capacidades entre eles;

i)

descrição do quadro para o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros. ECO/258, «Parcerias eficazes para a política de coesão».


15.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/28


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a aplicação e supervisão pelas instituições da UE da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e papel do CESE nesta matéria (parecer de iniciativa)

2013/C 44/05

Relator: Ioannis VARDAKASTANIS

Em 26 de abril de 2012, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre a

Aplicação e supervisão pelas instituições da UE da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e papel do CESE nesta matéria.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, que emitiu parecer em 23 de novembro de 2012.

Na 485.a reunião plenária de 12 e 13 de dezembro de 2012 (sessão de 12 de dezembro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 144 votos a favor, sem votos contra e 2 abstenções o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE insta o Conselho a retomar as negociações de adesão ao Protocolo Opcional à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), a fim de garantir que os europeus com deficiência usufruam plenamente dos direitos nela consagrados.

1.2

O CESE exorta os presidentes do Conselho Europeu, da Comissão Europeia e do Parlamento Europeu a organizarem, em dezembro de 2013, um segundo debate sobre o «Estado da União em matéria de Deficiência», copresidido pelo Fórum Europeu das Pessoas com Deficiência, para rever a aplicação da CDPD.

1.3

O CESE frisa que a CDPD inclui obrigações que implicam mudanças legislativas e políticas ao nível da UE e dos Estados-Membros e que a situação financeira não pode ser usada como pretexto para protelar a tomada das medidas que se impõem em matéria de direitos das pessoas com deficiência.

1.4

O CESE apela à Comissão para que leve a cabo uma revisão exaustiva e participativa da aplicação da estratégia para a deficiência, como parte integrante da futura estratégia global da UE. Essa revisão deve incluir a revisão da legislação, das políticas e dos programas existentes, bem como o desenvolvimento de novas propostas.

1.5

Assim, o CESE pede à Comissão Europeia que elabore, através do seu secretariado-geral, um instrumento para avaliar o impacto da CDPD.

1.6

O CESE congratula-se com a criação pelo Conselho de uma estrutura independente destinada a promover, proteger e monitorizar a aplicação da CDPD, e solicita a adoção de um orçamento próprio que permita aos intervenientes no quadro desempenhar as suas funções em total independência do ponto de contacto.

1.7

O CESE aguarda com expectativa que a Comissão Europeia o consulte sobre uma proposta legislativa ambiciosa para um Ato Europeu da Acessibilidade, cujo âmbito de aplicação deve ser o mais vasto possível e incluir disposições que obriguem os fabricantes e os prestadores de serviços públicos e privados a assegurarem a total acessibilidade das pessoas com deficiência. A proposta deve ainda estabelecer uma definição clara e abrangente de acessibilidade.

1.8

O CESE acolhe favoravelmente o facto de a Agenda Digital incluir legislação sobre a acessibilidade dos sítios Web públicos e dos sítios Web que prestam serviços básicos aos cidadãos e aguarda com expectativa a apresentação de legislação arrojada em 2012.

1.9

O CESE insta o Conselho e o Parlamento Europeu a reforçarem ou manterem as disposições a favor das pessoas com deficiência nos regulamentos relativos aos fundos estruturais, ao Mecanismo Interligar a Europa (1) e à RTE-T, nos programas Horizonte 2020 (2) e «Direitos e Cidadania», bem como nos programas no âmbito da cooperação para o desenvolvimento e da ajuda humanitária, integrando medidas que garantam a participação das pessoas com deficiência através do financiamento e do reforço de capacidades.

1.10

O CESE solicita ao Serviço Europeu de Ação Externa, à Comissão Europeia e ao Conselho que assegurem a integração da CDPD nas relações internacionais e na cooperação internacional, bem como em acordos internacionais de comércio, nomeadamente garantindo uma coordenação entre as posições da UE e as dos Estados-Membros relativamente aos direitos das pessoas com deficiência dentro dos diversos órgãos das Nações Unidas.

1.11

O CESE exorta as instituições europeias a tomarem medidas adequadas para aplicar a CDPD internamente, revendo as suas práticas em termos de emprego, condições de trabalho, contratação, formação, acessibilidade das instalações, ambiente de trabalho e ferramentas de comunicação, bem como os requisitos das agências financiadas pela UE.

1.12

O CESE assinala o compromisso assumido por José Manuel Durão Barroso, em dezembro de 2011, de debater a aplicação da CDPD em reunião do colégio dos comissários e dos diretores-gerais, e pede para que este assunto conste da agenda anual.

1.13

O CESE congratula-se com a organização de um fórum de trabalho que reúne pontos de contacto governamentais, mecanismos de coordenação e mecanismos independentes da UE e dos Estados-Membros, incumbidos da aplicação da CDPD, bem como a sociedade civil, e mostra-se interessado em participar nas reuniões futuras.

1.14

O CESE aguarda com expectativa a oportunidade de contribuir com um parecer para o relatório da UE à Comissão das Nações Unidas para os Direitos das Pessoas com Deficiência, em 2013.

1.15

O CESE entende que deve tomar medidas adequadas para aplicar a CDPD internamente e cumprir as obrigações nela definidas, incentivando a contratação de pessoas com deficiência no Comité, garantindo um processo de recrutamento não discriminatório, melhorando a acessibilidade dos edifícios, dos sítios Web, das ferramentas em matéria de tecnologias da informação e comunicação (TIC) e dos documentos, proporcionando instalações adequadas aos funcionários e agentes, membros e peritos, organizando formação para o seu pessoal, incluindo através da elaboração de um panfleto sobre a CDPD, e integrando a questão da deficiência nas suas atividades.

1.16

O CESE salienta a necessidade de as instituições da UE aplicarem e acompanharem de forma sistemática a CDPD. Assim, compromete-se a criar um comité de pilotagem para a aplicação e supervisão da convenção, que convidará as instituições da UE a comunicarem os seus progressos na matéria e recolherá as reações de pessoas com deficiência através das suas organizações representativas, bem como da sociedade civil, a fim de obter um panorama independente sobre os progressos alcançados na aplicação da CDPD.

1.17

O CESE propõe que se organize uma reunião sobre a aplicação da CDPD, com a participação dos conselhos económicos e sociais nacionais, de organizações da sociedade civil e de instituições nacionais de direitos humanos.

1.18

O CESE apela aos parceiros sociais para que integrem a aplicação da CDPD nas negociações coletivas, com base em orientações decididas de comum acordo.

2.   Introdução

2.1

As pessoas com deficiência são aquelas que têm incapacidades prolongadas de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, podem obstar à sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

2.2

Há cerca de 80 milhões de pessoas com deficiência na Europa e, segundo dados do Eurostat, a probabilidade de estas estarem desempregadas é duas a três vezes superior à das pessoas sem deficiência. Apenas 20 % de pessoas portadoras de deficiências graves têm emprego, ao passo que são 68 % as pessoas sem deficiência que se encontram empregadas. As pessoas com deficiência têm menos 50 % de probabilidade de frequentarem o ensino superior do que as pessoas sem deficiência. Das pessoas com deficiência entre os 16 e 34 anos de idade, apenas 38 % em toda a Europa auferem um salário, enquanto essa percentagem se situa nos 64 % para as pessoas sem deficiência.

2.3

O CESE remete para os seus pareceres sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020: Compromisso renovado a favor de uma Europa sem barreiras» (3) e sobre o tema «Jovens com deficiência: emprego, integração e participação na sociedade» (4).

2.4

O CESE assinala que a CDPD e o respetivo Protocolo Opcional foram adotados em 13 de dezembro de 2006 na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, e abertos à assinatura em 30 de março de 2007, entrando em vigor em 3 de maio de 2008.

2.5

O CESE destaca que a CDPD recebeu vasto apoio internacional e já conta com 154 países signatários e 126 ratificações. O Protocolo Opcional foi assinado por 90 países e ratificado por 76 até ao momento. Os 27 Estados-Membros da UE são signatários da Convenção e 24 já a ratificaram.

2.6

O CESE sublinha que a CDPD é um instrumento fundamental para a defesa dos direitos humanos, abrangendo direitos civis, políticos, económicos, sociais e culturais. Reafirma que todas as pessoas com deficiência devem usufruir de plenos direitos humanos e liberdades fundamentais.

2.7

O CESE salienta que a CDPD abrange todas as pessoas com deficiência e reconhece explicitamente que a discriminação múltipla com base na deficiência e noutros fatores, como a etnicidade, o género ou o estatuto económico, é um problema considerável, que só pode ser resolvido através de uma abordagem multidisciplinar que tenha em conta as diferentes raízes desta complexa forma de discriminação.

2.8

O CESE salienta que a CDPD inclui disposições sobre a igualdade e a não discriminação, a acessibilidade, a liberdade de circulação e a nacionalidade, o acesso à justiça, o direito de não ser sujeito à violência, o direito a uma vida independente e em comunidade, o direito à vida em família, a mobilidade pessoal, a educação, o emprego, a saúde, a proteção social, a cooperação internacional, a proteção civil, entre outros, bem como a participação das pessoas com deficiência em processos de decisão, através de organizações suas representantes, e a inclusão das mulheres e das crianças com deficiência.

2.9

O CESE realça que a CDPD introduz uma mudança de paradigma, considerando as pessoas com deficiência não como «objetos» da caridade e do tratamento médico mas antes como «sujeitos» com direitos, capazes de os reivindicarem e de tomarem decisões nas suas vidas baseadas no consentimento livre e informado. Alguns dos principais temas da CDPD são: devolver a voz às pessoas com deficiência, aumentar as suas possibilidades de escolha e alargar as suas oportunidades de vida.

2.10

O CESE regozija-se com o facto de a convenção esclarecer e qualificar a forma como todas as categorias de direitos humanos se aplicam às pessoas com deficiência, independentemente do grau de apoio de que necessitam, e identificar os domínios em que é necessário proceder a mudanças para que seja possível exercer eficazmente e proteger os direitos das pessoas com deficiência.

2.11

O CESE reconhece que a CDPD é o primeiro tratado internacional sobre direitos humanos aberto à ratificação por parte de organizações regionais de integração, como a UE, e destaca a decisão do Conselho de 26 de novembro de 2009, ao abrigo da qual a Comunidade Europeia aderiu à CDPD (5) e que designa a Comissão como o ponto de contacto para assuntos relacionados com a sua aplicação.

2.12

O CESE realça que a decisão inclui uma lista dos domínios que se inscrevem nas competências exclusivas ou partilhadas da UE, que não é exaustiva e deverá aumentar no futuro. Os domínios de competência exclusiva incluem a compatibilidade dos auxílios estatais com o mercado comum e a pauta aduaneira comum. Os domínios de competência partilhada incluem medidas de combate à discriminação em razão de deficiência, a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais, a agricultura, os transportes ferroviários, rodoviários, marítimos e aéreos, a fiscalidade, o mercado interno, a igualdade de remuneração entre trabalhadores do sexo masculino e feminino por trabalho equivalente, a política relativa às redes transeuropeias e as estatísticas.

2.13

O CESE chama a atenção para o código de conduta celebrado pelo Conselho, os Estados-Membros e a Comissão (6), que define disposições entre essas três partes sobre vários aspetos da aplicação da CDPD e a representação em órgãos estabelecidos pela convenção, sobre os procedimentos para a elaboração do relatório da UE à Comissão das Nações Unidas para os Direitos das Pessoas com Deficiência e sobre o procedimento para a criação de uma estrutura de supervisão para um ou mais mecanismos independentes envolvendo a sociedade civil.

3.   Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD): implicações da primeira adesão da UE a um tratado sobre direitos humanos

3.1

O CESE regozija-se pelo facto de a União Europeia ter passado a ser, pela primeira vez na sua História, parte signatária de uma convenção internacional sobre direitos humanos quando aderiu à CDPD em 23 de dezembro de 2010. Reconhece o papel de liderança assumido pela UE e os seus Estados-Membros, bem como pelo movimento europeu de defesa das pessoas com deficiência através do Fórum Europeu das Pessoas com Deficiência, na elaboração da CDPD. Considera que a UE tem a especial responsabilidade de intensificar esforços com vista à sua aplicação e supervisão e de ser um exemplo a seguir no mundo.

3.2

O CESE insta o Conselho a retomar as negociações de adesão ao Protocolo Opcional à CDPD, o que permitirá aos indivíduos e grupos apresentar queixas à Comissão das Nações Unidas para os Direitos das Pessoas com Deficiência quando se esgotarem todas as vias de recurso dentro da UE, tal como propôs a Comissão Europeia em 2008, evitando assim lacunas na proteção das pessoas com deficiência, e colmatando as existentes, sempre que ocorram violações dos seus direitos em domínios que se inscrevam na esfera de competências da UE.

3.3

O CESE insta a Comissão a ponderar a ratificação de outros tratados relativos aos direitos humanos, como a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção sobre a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres, incluindo os respetivos protocolos opcionais. Apela à UE para que participe nos debates atualmente em curso no grupo de trabalho aberto da ONU que está a ponderar a elaboração de um novo tratado temático das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas idosas. Insta também a que a atividade das instituições europeias seja perfeitamente coerente com a CDPD.

3.4

O CESE reconhece que, enquanto parte signatária da CDPD, a União Europeia deve cumprir todas as obrigações dispostas nesse documento, dentro do seu âmbito de competências, incluindo a obrigação de apresentar relatórios periódicos à Comissão das Nações Unidas para os Direitos das Pessoas com Deficiência.

3.5

O CESE salienta que os artigos 10.o e 19.o do TFUE e os artigos 21.o e 26.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia referem claramente a proteção dos direitos das pessoas com deficiência (7).

3.6

O CESE insta as instituições europeias a elaborar legislação, políticas e programas que apliquem na íntegra a CDPD em questões da competência exclusiva e partilhada da União, bem como a rever a legislação e as políticas existentes, com vista a assegurar a plena proteção de todas as pessoas com deficiência na União Europeia.

3.7

O CESE exorta os presidentes do Conselho Europeu, da Comissão Europeia e do Parlamento Europeu a organizarem, em cooperação com o Fórum Europeu das Pessoas com Deficiência, um segundo evento sobre o «Estado da União em matéria de Deficiência», em dezembro de 2013, que se centre na aplicação da CDPD (8).

3.8

O CESE acolhe favoravelmente a organização pelo Parlamento Europeu, juntamente com o Fórum Europeu das Pessoas com Deficiência, de um Parlamento Europeu de pessoas com deficiência, em dezembro de 2012, para que este contribua para o relatório da UE à Comissão das Nações Unidas para os Direitos das Pessoas com Deficiência.

3.9

O CESE apela às instituições europeias para que tomem medidas adequadas para aplicar internamente a CDPD. Tal inclui:

encorajar o emprego de pessoas com deficiência nas instituições da UE e desenvolver políticas de conciliação da vida profissional e familiar;

rever regulamentos, procedimentos e métodos de trabalho internos, com vista a assegurar a igualdade de oportunidades para trabalhadores com deficiência;

assegurar que, no processo de recrutamento, as pessoas com deficiência tenham a oportunidade de competir de igual para igual com candidatos sem deficiência, disponibilizando, para isso, instalações adequadas;

garantir a instalação razoável de todos os trabalhadores com deficiência, sempre que necessário para o seu trabalho diário, nomeadamente, assistência pessoal, interpretação de linguagem gestual, transporte adequado, etc.;

garantir o acesso à formação profissional e contínua;

melhorar a acessibilidade dos edifícios, dos sítios Web, das ferramentas em matéria de TIC e dos documentos;

assegurar que todas as agências da UE e todos os organismos financiados pela União, incluindo as escolas europeias, cumprem a convenção;

garantir a participação de organizações de pessoas com deficiência no desenvolvimento da legislação e das políticas, incluindo através de financiamento adequado.

4.   Aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência pela UE e os Estados-Membros

4.1

O CESE acolheu favoravelmente a Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020 na sua resolução de 21 de setembro de 2011, considerando-a um importante instrumento político para aplicar a CDPD na União Europeia. Ao mesmo tempo, instou a Comissão Europeia a assegurar que a legislação secundária existente e futura respeite a convenção e preveja a participação e o envolvimento de pessoas com deficiência (9).

4.2

O CESE reclama uma revisão exaustiva e participativa da aplicação da estratégia para a deficiência, que inclua a definição de novas metas e objetivos.

4.3

O CESE insta o Conselho e o Parlamento Europeu a integrarem a aplicação da CDPD no quadro financeiro plurianual da UE e a assegurarem-se de que não haja um único cêntimo gasto em projetos ou infraestruturas inacessíveis.

4.4

O CESE solicita que o Conselho e o Parlamento Europeu:

reforcem ou mantenham disposições a favor da aplicação da CDPD nos regulamentos relativos aos fundos estruturais, especialmente no que diz respeito às condicionalidades ex-ante  (10), aos princípios de parceria e aos princípios horizontais;

incluam disposições em matéria de acessibilidade no Mecanismo Interligar a Europa e nos regulamentos sobre a RTE-T (11);

se assegurem de que, no programa Horizonte 2020 (12), a investigação financiada pela UE será inclusiva em matéria de pessoas com deficiência, promovendo a participação dos utilizadores e a acessibilidade dos produtos resultantes da investigação e gerando ideias novas e inovadoras sobre como aplicar a CDPD na legislação e políticas da UE, incluindo no domínio do emprego;

incluam disposições relativas à deficiência nos seus programas de desenvolvimento e de ajuda humanitária.

4.5

O CESE exorta a Comissão Europeia a criar um mecanismo que recompense a excelência no cumprimento da CDPD em projetos financiados pela UE relativos ao desenvolvimento de soluções acessíveis e à inclusão de pessoas com deficiência.

4.6

O CESE recorda as medidas relativas à deficiência incluídas na Estratégia Europa 2020, especialmente no âmbito do terceiro pilar sobre inclusão social, bem como na Agenda Digital, e solicita que a implementação da CDPD seja integrada em todas as iniciativas emblemáticas.

4.7

O CESE está apreensivo quanto aos efeitos negativos que as medidas de austeridade aplicadas em muitos Estados-Membros da UE estão a ter também nas pessoas com deficiência e suas famílias, agravando a exclusão social, a discriminação, a desigualdade e o desemprego. Salienta que a crise não pode ser utilizada para protelar a aplicação da CDPD.

4.8

O CESE insta o Conselho Europeu a adotar uma genuína estratégia de crescimento que preveja medidas a favor de grupos desfavorecidos como as pessoas com deficiência, incluindo medidas que estimulem as oportunidades de emprego, promovam serviços que reforcem a vida autónoma e a participação na comunidade, tendo em conta a situação das pessoas que adquirem uma deficiência na velhice, e que desenvolvam infraestruturas acessíveis.

4.9

O CESE exorta os Estados-Membros a adotarem medidas que assegurem o acesso das pessoas com deficiência ao mercado de trabalho, através de incentivos fiscais às empresas, de medidas que promovam o empreendedorismo, da possibilidade de entrar e sair do mercado de trabalho e do acesso em condições de igualdade à proteção social e aos direitos dos trabalhadores.

4.10

O CESE aguarda com expectativa que a Comissão Europeia o consulte sobre a proposta para um Ato Europeu da Acessibilidade ambicioso que seja o mais vasto possível e que preveja disposições que obriguem os fabricantes e os prestadores de serviços públicos e privados a assegurarem total acessibilidade e estabeleça uma definição clara e abrangente de acessibilidade, que contemple tanto os ambientes virtuais como físicos, que permita a interoperabilidade e a compatibilidade com tecnologias de assistência e que esteja associada às normas europeias.

4.11

O CESE insta o Conselho a prosseguir os trabalhos relativos à proposta de diretiva que implementa o princípio da igualdade de tratamento, independentemente do sexo, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, e que alinhe a proposta com a CDPD. Tal implica incluir uma definição de deficiência e de discriminação por associação, proibir a discriminação no acesso aos serviços financeiros e de seguros, abordar o acesso à educação e separar claramente a noção de instalações adequadas, destinada a garantir o acesso individual, da noção de acessibilidade, que implica um dever de antecipação baseado nas necessidades de um grupo.

4.12

O CESE salienta que as necessidades das pessoas com deficiência devem ser integradas em todos os programas, estratégias e políticas a nível da UE que se dirigem às mulheres, às crianças e aos grupos vítima de discriminação, como as minorias étnicas ou religiosas, os gays e as lésbicas e os idosos.

4.13

O CESE sublinha a necessidade de garantir a máxima coerência entre a legislação e as políticas internas da UE, através da integração da CDPD nas relações externas da União e na ajuda humanitária e ao desenvolvimento, nomeadamente através da elaboração de orientações específicas.

4.14

O CESE insta, em particular, a UE a coordenar a sua posição com a dos Estados-Membros nos debates da ONU que influenciam os direitos das pessoas com deficiência, por exemplo, garantindo que a posição da UE em relação ao quadro pós-Objetivos de Desenvolvimento do Milénio leva em conta os direitos humanos das pessoas com deficiência e que estas pessoas são referidas no Exame Global Quadrienal.

4.15

O CESE solicita à UE que leve o seu compromisso para com a CDPD a outros fóruns multilaterais existentes, como as negociações atualmente em curso na Organização Mundial da Propriedade Intelectual sobre a reforma e a liberalização da legislação relativa à propriedade intelectual.

4.16

O CESE saúda o trabalho realizado, até à data, sobre o diálogo político, no âmbito da Nova Agenda Transatlântica entre os Estados Unidos e a UE, que incide sobre as reformas em matéria de deficiência. Dada a ratificação americana, prevista para breve, apela a um reforço do diálogo político transatlântico nesta matéria, para dar maior ímpeto ao processo de reformas a nível mundial.

4.17

O CESE exorta a Comissão Europeia a garantir que haja, em cada direção-geral, serviços pertinentes encarregados de integrar a aplicação da CDPD no processo de elaboração de políticas e de legislação.

4.18

O CESE apela ao secretariado-geral da Comissão para que desenvolva uma ferramenta para avaliar o impacto de todas as novas propostas legislativas nos direitos das pessoas com deficiência e para que inclua na formação e requalificação do pessoal um módulo sobre os direitos consagrados na CDPD.

4.19

O CESE salienta que, nos termos da alínea o) do preâmbulo e do artigo 4.o, n.o 3, da CDPD, as pessoas com deficiência devem ser envolvidas em todos os processos de decisão e de elaboração de políticas e programas que lhes digam respeito. Assim, insta as instituições da UE e os governos nacionais a criarem processos adequados.

5.   Supervisão da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência na UE

5.1

O CESE assinala que o artigo 33.o, n.o 2, da CDPD vincula os Estados Partes a designar ou criar dentro de cada Estado uma estrutura que inclua um ou vários mecanismos independentes destinados a «promover, proteger e monitorizar» a implementação da convenção.

5.2

O CESE insta o Conselho a designar formalmente essa estrutura através de uma decisão.

5.3

O CESE assinala que, ao designar ou criar esse mecanismo, os Estados Partes devem levar em conta o Princípio de Paris relativo ao estatuto e funcionamento das instituições nacionais para a proteção e promoção dos direitos humanos.

5.4

O CESE reclama, em particular, que a estrutura criada seja independente do ponto de contacto e do mecanismo de coordenação designados na UE e que seja definido um mandato para cada interveniente neste quadro, bem como um orçamento que permita a esses intervenientes desempenharem as suas funções.

5.5

O CESE salienta a necessidade de definir regras claras para uma consulta estruturada dos participantes da estrutura, no âmbito das suas respetivas funções, especialmente quando se trata de elaborar legislação.

5.6

O CESE reconhece que, nos termos do artigo 33.o, n.o 3, da CDPD, a sociedade civil e, em especial as pessoas com deficiência e as organizações que as representam, devem ser envolvidas e participar plenamente no processo de supervisão, incluindo no ponto de contacto e no mecanismo de coordenação designados pelo Conselho para aplicar a convenção.

5.7

O CESE entende que, por ser a organização de cúpula europeia que representa os 80 milhões de cidadãos europeus com deficiência, o Fórum Europeu das Pessoas com Deficiência deve ser envolvido na supervisão, a nível europeu, da CDPD, bem como em todos os processos de decisão e de elaboração de políticas a nível da UE pertinentes para a vida das pessoas com deficiência.

5.8

O CESE está convicto de que a parceria é um instrumento adequado para o desenvolvimento económico e social sustentável e que se deve basear numa perspetiva de longo prazo, que preveja a participação efetiva da sociedade civil, incluindo também o reforço contínuo das capacidades de todos os parceiros, para além de prever recursos adequados para a sua participação (13).

5.9

O CESE insta a UE a incluir, no seu futuro financiamento do Programa Direitos e Cidadania, verbas de apoio à aplicação da CDPD, que devem também contemplar o reforço de capacidades e a atribuição de recursos suficientes às organizações representativas das pessoas com deficiência.

5.10

O CESE reconhece a importância de criar uma estrutura a nível da UE conforme à CDPD e que possa ver vista como um exemplo a seguir por países de fora da UE, especialmente os países que pertencem a organizações regionais.

5.11

O CESE salienta que a UE deve apresentar o seu primeiro relatório periódico à Comissão das Nações Unidas para os Direitos das Pessoas com Deficiência no início de 2013 e aguarda com expectativa que a Comissão Europeia o consulte quando da preparação deste documento, a par do vasto leque de partes interessadas, incluindo a sociedade civil e, em particular, o movimento de defesa das pessoas com deficiência.

5.12

O CESE acolhe favoravelmente todas as ações propostas pela Comissão Europeia e pelo Eurostat para melhorar e aumentar a recolha de dados e as estatísticas detalhadas e indicadores sobre a questão da deficiência, com vista a desenvolver políticas mais eficazes e a vigiar melhor a sua execução. Aguarda com expectativa a publicação dos dados do módulo específico sobre deficiência incluído no inquérito sobre a mão-de-obra de 2011 e encoraja a Comissão, o Eurostat, a Agência dos Direitos Fundamentais e os Estados-Membros a incluir sistematicamente perguntas sobre a questão da deficiência em todos os principais inquéritos, bem como a desenvolver estudos específicos e indicadores que permitam medir a interação entre as pessoas com deficiência e os obstáculos com que estas se deparam no quotidiano, bem como o impacto dos instrumentos políticos concebidos para eliminar esses obstáculos.

5.13

O CESE apela a que a UE e aos Estados-Membros desenvolvam campanhas de sensibilização sobre os direitos e obrigações consagrados na CDPD, destinadas às autoridades públicas a todos os níveis, às empresas privadas, à comunicação social e às universidades, centros de investigação, escolas e serviços sociais e de saúde.

5.14

O CESE insta os Estados-Membros a assegurarem a aplicação da CDPD nos diferentes níveis decisórios, integrando as disposições da convenção na legislação, nas políticas e nas decisões administrativas e elaborando planos de ação em matéria de deficiência que cumpram o disposto na convenção.

5.15

O CESE encoraja parcerias entre sindicatos, organizações de empregadores, organizações da economia social e organizações de pessoas com deficiência, com vista a promover o acesso ao emprego de pessoas com deficiência, em conformidade com a CDPD.

6.   O CESE e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – Aplicação a nível interno

6.1

O CESE considera que deveria tomar medidas adequadas para aplicar internamente a CDPD e cumprir as suas obrigações. Tal inclui, concretamente:

encorajar o emprego de pessoas com deficiência no CESE, incluindo através da criação de um programa de estágios, e incentivar as candidaturas de peritos nacionais destacados portadores de deficiência;

assegurar um processo de recrutamento não discriminatório para candidatos com deficiência;

dar acesso às pessoas com deficiência a serviços de emprego e a formação profissional e contínua;

melhorar a acessibilidade dos edifícios, dos sítios Web, das ferramentas em matéria de TIC e dos documentos;

oferecer instalações adequadas, incluindo assistência pessoal aos funcionários e agentes, membros e peritos;

organizar ações de formação do pessoal do Comité para o sensibilizar para a questão da deficiência e para a CDPD, inclusivamente através da elaboração de um panfleto e de um vídeo sobre a integração da convenção em todas as iniciativas;

participar no grupo de trabalho interinstitucional sobre a aplicação da convenção;

integrar este tema nos seus trabalhos.

6.2

O CESE salienta que os direitos das pessoas com deficiência devem ser um assunto transversal abordado em todos os seus pareceres que afetem a vida das pessoas com deficiência.

6.3

O CESE frisa que os direitos consagrados na CDPD devem ser integrados no trabalho de todas as secções do CESE, uma vez que estas abordam todos os domínios da atividade social, cultural e económica.

6.4

O CESE destaca, para tal, a necessidade de criar um comité de pilotagem sobre a aplicação e supervisão da CDPD, que convidará as diversas instituições da UE a apresentarem relatórios sobre os seus progressos na matéria e que recolherá os pontos de vista da sociedade civil – especialmente o Fórum Europeu das Pessoas com Deficiência, como organização representativa destas – para fazer eco desses pontos de vista na elaboração e apresentação do relatório da UE à Comissão das Nações Unidas para os Direitos das Pessoas com Deficiência. Através da participação destes diferentes setores, o comité de pilotagem apresentaria uma visão imparcial dos progressos alcançados na aplicação da convenção.

6.5

O CESE lembra a função que desempenha no reforço da legitimidade democrática da UE, destacando a democracia participativa e o papel das organizações da sociedade civil.

6.6

O CESE apela à criação de um órgão que estimule e coordene o diálogo entre as instituições e órgãos da UE, por um lado, e a sociedade civil, por outro, sobre a implementação da CDPD a nível europeu.

6.7

O CESE recomenda que a instituição contribua com um parecer para o relatório que a UE apresentará à Comissão das Nações Unidas para os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Bruxelas, 12 de dezembro de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  COM(2011) 665 final.

(2)  http://ec.europa.eu/research/horizon2020/index_en.cfm

(3)  JO C 376 de 22.12.2011, pp. 81-86.

(4)  JO C 181 de 21.6.2012, pp. 2-6.

(5)  2010/48/CE.

(6)  16243/10 de 29 de novembro de 2010.

(7)  SEC(2011) 567 final.

(8)  O «Estado da União em matéria de Deficiência» foi lançado pelo presidente da Comissão, José Manuel Durão Barroso, em 6 de dezembro de 2011, e reuniu Herman van Rompuy, presidente do Conselho Europeu, Jerzy Buzek, presidente do Parlamento Europeu, e Yannis Vardakastanis, presidente do Fórum Europeu das Pessoas com Deficiência.

(9)  JO C 376 de 22.12.2011, pp. 81-86.

(10)  A proposta da Comissão Europeia já inclui condicionalidades ex-ante relativas à CDPD, à acessibilidade e à vida autónoma.

(11)  COM(2011) 665 final.

(12)  http://ec.europa.eu/research/horizon2020/index_en.cfm

(13)  JO C 44 de 11.2.2011, p. 1.


15.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/36


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Ano Europeu da Saúde Mental – Melhor emprego, melhor qualidade de vida (parecer de iniciativa)

2013/C 44/06

Relator: Bernd SCHLÜTER

Em 12 de julho de 2012, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre o

Ano Europeu da Saúde Mental — Melhor emprego, melhor qualidade de vida.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, que emitiu parecer em 23 de novembro de 2012.

Na 485.a reunião plenária de 12 e 13 de dezembro de 2012 (sessão de 13 de dezembro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 74 votos a favor, 1 voto contra e 2 abstenções o seguinte parecer:

1.   Síntese e recomendações

1.1

A saúde mental constitui uma parte essencial da qualidade de vida e do bem-estar de todas as pessoas na UE. A OMS define saúde mental como «o estado de bem-estar no qual o indivíduo realiza as suas capacidades, pode fazer face ao stress normal da vida, trabalhar de forma produtiva e frutífera e contribuir para a comunidade em que se insere» (1). Para avaliar este estado não bastam dados económicos, como o PNB (Produto Nacional Bruto). A crise atual colocou muitos milhões de pessoas num estado de ansiedade existencial, de crise de identidade e no desemprego, aumentando o risco de suicídio. A estabilidade psicológica é mais importante para a felicidade de um grande número de pessoas do que as questões financeiras abstratas. No plano individual, a saúde mental é a condição para o indivíduo realizar o seu potencial intelectual e emocional. Socialmente, a saúde mental é um recurso para a coesão social, bem como para o bem-estar social e a prosperidade económica.

1.2

Esta iniciativa visa reforçar a saúde mental e sensibilizar o público em geral para esta matéria. Além das doenças ou perturbações mentais crónicas e agudas, incluem-se também os transtornos incapacitantes, que não são classificados como doenças mas que podem ter causas ou repercussões a nível físico. A temática da «saúde mental» envolve múltiplas facetas diferentes, marcadas por aspetos médicos e de política social mas também por situações de vida como, por ex., o meio laboral, a juventude, a idade avançada e a pobreza.

1.3

As perturbações podem ter diversas causas e consequências, como, por exemplo, traumatismos, traumas de infância, consumo de droga, excesso de trabalho, desemprego, perda da habitação ou exclusão – também em conjugação com a carga genética de cada indivíduo. Assim sendo, também são múltiplas as soluções e os domínios políticos pertinentes. As razões podem, muitas vezes, ser influenciadas, pelo que devem ser devidamente consideradas no âmbito de uma política e de uma economia inclusivas. A economia social, a sociedade civil bem como novas estratégias de empreendedorismo social podem desempenhar neste contexto um papel fundamental. A prevenção, a deteção precoce e o tratamento das doenças mentais devem ser abordados numa perspetiva pluridimensional (estratégias psicoterapêuticas, médicas e socioeconómicas). As perturbações e as doenças mentais devem ser, cada vez mais, incluídas na formação geral dos profissionais de saúde, dos educadores, dos professores e dos quadros dirigentes. A promoção da saúde na empresa, com financiamento público, e uma cultura empresarial inovadora podem apoiar as pessoas com perturbações, o que permite limitar o surgimento de problemas relacionados com o trabalho.

1.4

Neste domínio é fulcral reforçar as redes de cidadãos, voluntários, familiares e profissionais, bem como a participação dos interessados e das associações que os representam. A prevenção e a sensibilização são tarefas que incumbem a toda a sociedade. Muitas vezes, a ajuda em regime ambulatório de proximidade e a residência assistida podem evitar restrições da liberdade e terapias em meio hospitalar. Nestes casos, são especialmente importantes as recomendações e boas práticas europeias, nomeadamente as que visam reduzir adequadamente a psiquiatria hospitalar e o consumo de medicamentos, a fim de contribuir para criar centros de apoio e outras formas de ajuda alternativas. Os recursos obtidos deste modo para a ciência e a investigação poderiam ser mais fortemente orientados para a preservação da saúde mental. Mesmo para os Estados financeiramente mais frágeis, é possível fazer restruturações e definir novas prioridades.

1.5

Deve ser promovida em toda a UE a sensibilização do público em geral relativamente a este tema, incluindo junto de infantários e escolas, empresas, médicos e instituições de assistência. As campanhas antiestigmatização e o uso de uma linguagem não discriminatória nos meios de comunicação social podem reduzir a discriminação das pessoas com doenças de saúde mental. O estado de saúde também tem repercussões económicas significativas. Porém, estas são secundárias face às consequências mais graves a nível pessoal (2). Importaria questionar mais que estruturas e interesses sociais, políticos e económicos agravam os problemas existentes e de que forma se pode promover ativamente a inclusão através do desenvolvimento eficaz de estruturas de cuidados centradas nas pessoas e do apoio à família como primeiro local de aprendizagem na vida de uma pessoa. Os progressos claros da medicina, as ajudas profissionais e voluntárias, bem como os modelos empresariais de prevenção da saúde devem ser tidos em maior consideração e a sua promoção deve ser reforçada.

2.   Contexto

2.1

As doenças mais comuns na Europa são estados de ansiedade, depressões e dependências. Segundo estudos de 2010, 38 % dos europeus sofrem de doenças mentais (3). Em 2005, este número já atingia os 27 % (4). Por ano, registam-se 58 000 mortes por suicídio. Até 2020, a depressão será a segunda maior causa de doença nos países industrializados (5). Assim, entre 2006 e 2009, as baixas por doença mental das pessoas seguradas por uma grande caixa de seguro de doença na Alemanha (6) aumentaram 38 % entre as pessoas empregadas e 44 % entre os desempregados. A prescrição de medicamentos para o tratamento de doenças neurológicas aumentou 33 %, entre os quais se contam, por exemplo, os antidepressivos (7). Também na Grã-Bretanha, 44 % dos empregadores registam um aumento dos problemas de saúde mental e 40 % assinalam uma subida da taxa de absentismo laboral relacionado com o stress. (8)

2.2

A saúde mental e o bem-estar ainda não foram objeto de um Ano Europeu. Contudo, os preconceitos existentes em relação aos problemas de saúde mental e às deficiências psicossociais, bem como a estigmatização, por exemplo, na sociedade ou no trabalho, continuam a ser um problema atual. A Estratégia Europa 2020 prevê, no âmbito de um crescimento inclusivo e sustentável, também uma maior inclusão social deste grupo e programas de saúde específicos a nível da UE. Além disso, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que foi ratificada pela UE e se constitui como o primeiro instrumento internacional em matéria de direitos humanos, estabelece um conjunto de direitos para as pessoas com deficiências psicossociais. Os direitos enunciados nesta convenção têm de ser respeitados e aplicados através de todas as políticas e atividades relevantes levadas a cabo pela UE. Dedicar um Ano Europeu à saúde mental e ao bem-estar seria, por conseguinte, uma forma de conceder a estes requisitos a atenção que merecem.

2.3

A saúde mental tem sido, desde meados da década de 90, objeto de alguns programas específicos no quadro da política de saúde europeia, que lhe conferem grande relevo (9). Em 2005, a Comissão deu início a uma consulta com base no Livro Verde para a Saúde Mental (10).

2.4

O CESE confirma o seu parecer  (11) sobre o Livro Verde e sublinha a importância social e pessoal da saúde mental como elemento essencial integrante do conceito de saúde. Para a União Europeia, que se considera uma comunidade de valores, a saúde mental constitui uma importante fonte de coesão social e da participação de todos. Isso também é exigido pela Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que, através das suas disposições em matéria de direitos humanos, tem uma visão holística do ser humano, como ente participativo.

2.5

A Comissão também aborda a temática em questão no âmbito da economia, da política de emprego e da política de saúde pública. Assegurar um elevado nível de proteção da saúde faz parte das tarefas transversais da UE: artigo 168.o do TFUE. Com um Ano Europeu da Saúde Mental, a UE cumpriria também o disposto no artigo 6.o do TFUE, nomeadamente «desenvolver ações destinadas a apoiar, coordenar ou completar a ação dos Estados-Membros [no sentido da] proteção e melhoria da saúde humana» na sua finalidade europeia.

2.6

A estratégia da UE no domínio da saúde mental visou, entre outros aspetos, promover o Pacto Europeu para a Saúde Mental e Bem-Estar, celebrado em 2008 (12). As conclusões do Conselho de junho de 2011 retomam igualmente este Pacto Europeu (13).

2.7

As conferências dedicadas a esta temática, organizadas no âmbito da estratégia europeia, não foram suficientemente focalizadas para sensibilizar um público mais geral e trazer o tema da saúde mental para o quotidiano dos cidadãos da UE. Isso poderia ser alcançado com um Ano Europeu dedicado a este tema. Assim, as instituições públicas a todos os níveis abordariam o assunto, tal como os intervenientes da sociedade civil, nos seus múltiplos papéis como especialistas, multiplicadores e empresas sociais. Acima de tudo, um ano europeu da saúde mental deve ser concebido em consonância com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. As pessoas que sofrem de doença ou perturbação mental devem ser reconhecidas perante a lei como personalidades jurídicas com capacidade jurídica, em condições de igualdade com as outras, em todos os aspetos da vida (cf. artigo 12.o da referida Convenção).

2.8

Com frequência, muitas pessoas com perturbações mentais não recebem o tratamento, a reabilitação e as ajudas à participação social adequados, do ponto de vista técnico e ético, embora a medicina e os serviços sociais já tenham realizado grandes progressos neste domínio. Muitas vezes, a saúde mental não é uma prioridade da política da saúde. Em especial quando a situação orçamental é difícil e em tempos de crise, em vez de se criarem estruturas de apoio, muitas vezes reduzem-se os serviços necessários e os meios terapêuticos ou aumenta-se o seu preço. Em vez disso, precisamente com a crise económica, importaria investir na participação, na formação e na economia social. Sobretudo em tempos de crise, o Estado não pode abandonar o setor dos serviços sociais.

As listas de espera e as longas distâncias são contraproducentes, principalmente no caso de problemas agudos. Seria conveniente privilegiar os serviços ambulatórios, os pontos de encontro, os serviços de aconselhamento e as possibilidades de tratamento, organizados na proximidade dos utentes, reduzindo ao mínimo indispensável os cuidados institucionalizados e as restrições da liberdade. A autonomia das pessoas em questão deve ser reforçada através de direitos legais a prestações e de abordagens que não substituam as decisões próprias mas apoiem a tomada de decisões, incluindo a identificação das necessidades de apoio e terapia, de modo a não restringir, em última análise, a sua capacidade jurídica. A classificação em categorias de doenças, a inclusão unilateral nos mecanismos da psiquiatria, a administração de psicofármacos e a coerção devem ser sistematicamente sujeitos a exames críticos e à aplicação das normas inerentes ao Estado de direito e aos direitos humanos. Em todos os tipos de instituições e residências, o conceito deve incluir a participação na sociedade, uma ocupação útil e uma estruturação do dia. Importa analisar, com maior acuidade, a influência dos psicofármacos sobre a capacidade de participação e sobre a morbilidade. O acesso ao apoio não deve ser condicionado por uma fragmentação das estruturas de ajuda nem por procedimentos de pedido burocráticos e longos. A intervenção em caso de crise e a prevenção do suicídio requerem serviços de fácil acesso e tecnicamente competentes. Há também que introduzir em toda a Europa números de emergência conhecidos por todos e outras possibilidades de intervenção tecnicamente adequadas.

2.9

Simultaneamente, não se deve perder de vista a interação mútua entre a situação socioeconómica, o desemprego e os problemas resultantes da doença. Além disso, há pessoas que precisam de recursos e de apoio para conseguirem viver bem com a doença mental. Ou seja, ao definir os temas do Ano Europeu, deve considerar-se a promoção das oportunidades de participação e o reforço do estatuto das pessoas doentes ou diminuídas mentais crónicas.

2.10

Os apoios para as pessoas com perturbações mentais devem ter em consideração as necessidades e orientações filosóficas, religiosas, pastorais e espirituais.

2.11

Os fatores sociais têm um papel não despiciendo na preservação da saúde mental. O trabalho, enquanto fonte de sentido e identidade, desempenha um papel essencial. Contudo, as condições diárias de vida e de trabalho já não são parcialmente determinadas por tradições culturais fiáveis e por decisões democráticas a nível local, mas por opções e estruturas económicas centralizadas. Assim, a política estrutural e económica devia ter também em conta a saúde mental das pessoas e os objetivos de zonas residenciais e condições de trabalho dignas e inclusivas.

2.12

Atualmente, as pessoas sentem que a sociedade de consumo, das múltiplas opções e dos meios de comunicação lhes proporciona novas oportunidades, mas também novos fatores de stress . Os sistemas de educação, por exemplo, não são muitas vezes capazes de dar resposta à necessidade urgente de uma formação ética, cognitiva e social de qualidade. No entanto, esta formação poderia promover a autonomia e o equilíbrio mental necessários. A desintegração das relações sociais está a aumentar e leva à perda de recursos externos como amigos, familiares e colegas. A mudança frequente de local de trabalho e, consequentemente, de local de residência, o desemprego, bem como a diminuição do caráter vinculativo das relações pessoais não contribuem para a criação de redes sociais nas imediações da residência. Assim, é especialmente importante a participação vinculativa dos interessados e das associações que os representam na criação das estruturas de apoio e de estruturas em rede.

2.13

Quando se perturba o equilíbrio entre a responsabilidade pessoal e a segurança social, aumenta o risco de doenças mentais. Isto aplica-se, por exemplo, aos incentivos ao trabalho para a ativação que, devido à falta de postos de trabalho ou à falta de oportunidades de ordem estrutural dos empresários, não podem produzir resultados. Da mesma forma, a perda da habitação e as perturbações mentais estão muitas vezes interligadas, pelo que os apoios se devem centrar nos dois problemas. Os pais em situação de emprego precário, e consequentemente também os filhos, sofrem de múltiplas formas, resultado da insegurança, da pobreza, das necessidades educativas, da falta de tempo e da pressão familiar. Por isso, a ajuda deve ser igualmente multifacetada e oferecer também, por exemplo, apoios educativos e férias familiares, com financiamento público. A elevada dívida pública e as dificuldades financeiras, bem como a redução da segurança social e a elevada taxa de desemprego aumentam o risco de depressões, de transtornos fóbico-ansiosos e perturbações obsessivo-compulsivas. Em onze Estados-Membros da UE, a taxa de suicídio subiu mais de 10 % no primeiro semestre de 2011. Investimentos adequados na área da segurança social e em serviços sociais contribuiriam significativamente para aliviar esta situação (14).

3.   Saúde mental em contextos específicos

3.1   Meio laboral

3.1.1

Descontinuidades nas relações laborais, reestruturações frequentes, exigências de acessibilidade permanente, trabalho sob enorme pressão de tempo, excesso de trabalho e exigências cada vez maiores de flexibilidade e mobilidade têm muitas vezes repercussões na saúde mental (15). Segundo as estatísticas recolhidas pelos Países Baixos sobre incapacitação, os problemas de saúde mental foram, em 2010, a principal causa para faltas por doença por longos períodos (aproximadamente 55 dias). No Reino Unido, o Órgão Executivo de Saúde e Segurança (HSE) (16) estima que em 2009-2010 houve uma perda de cerca de 9,8 milhões de dias de trabalho devido ao stress laboral, sendo que, em média, uma pessoa que sofre de stress no trabalho está 22,6 dias de baixa médica. Em 2010-2011, houve uma perda de 10,8 milhões de dias de trabalho (17). Quando se torna impossível conciliar a vida familiar, a prestação de cuidados a familiares, as atividades culturais e desportivas e os momentos de descontração com a vida profissional, surgem novos riscos. Em alguns Estados existe a possibilidade de reduzir o horário laboral e de solicitar uma licença para prestação de cuidados a familiares. Não raro, as empresas são confrontadas também com problemas que não derivam do contexto empresarial. Modelos empresariais exemplares nos domínios da prevenção da saúde, da inclusão, da introdução de regimes adequados de tempo parcial, da assistência no local de trabalho e da formação dos dirigentes e dos trabalhadores deveriam beneficiar mais de apoio público. As culturas empresariais inovadoras podem também melhorar a qualidade do trabalho e dos produtos. Uma gestão proativa do risco de stress, com base na investigação, eliminação e redução dos fatores de stress, deveria fazer parte de uma estratégia preventiva coerente, de acordo com as disposições do Tratado, da Diretiva-Quadro 89/391/CEE relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho e do acordo-quadro sobre stress no trabalho estabelecido entre os parceiros sociais europeus em 2004.

A insegurança relacionada com questões existenciais e laborais, bem como a existência de fortes constrangimentos estruturais no mercado de trabalho, representam riscos adicionais. É importante impor limites claros à busca desenfreada de melhores desempenhos profissionais associada a uma contínua deterioração das condições de trabalho. Muitas vezes, tem-se a ideia de que os perdedores no mercado de trabalho são os culpados da situação em que se encontram, quando isso não é verdade. À exigência do empregador para que o trabalhador seja razoavelmente flexível contrapõe-se o desejo do trabalhador de ter suficiente flexibilidade para conseguir manter um equilíbrio entre necessidades familiares, prestação de cuidados a familiares e vida pessoal (solicitude do empregador e «centragem na pessoa»). As pessoas com problemas de saúde mental têm um risco mais elevado de perder o emprego ou de não poderem trabalhar por motivos de doença. Neste contexto, os preconceitos sociais desempenham também um papel importante, resultando numa perda de mão de obra, de recursos gerais e de valor acrescentado.

3.1.1.1

O atual sistema de quotas para deficientes aplicado em alguns países, por exemplo, está longe de ser um instrumento suficiente. O que é preciso é uma política de integração laboral ousada para ajudar as muitas pessoas que se encontram excluídas da sociedade e em prol da sociedade.

3.1.2

Através de serviços paritários de aconselhamento e de mediação, financiados pelo erário público, seria possível abordar este tema de forma mais aberta. Deveria haver serviços ao nível das empresas, ou externos, que representassem os interesses de pessoas com deficiências e perturbações psíquicas no meio laboral. Além disso, os riscos poderiam ser limitados através das seguintes medidas: proteção adequada contra despedimentos, proteção legal no trabalho, subsídios de desemprego, gestão da saúde no local de trabalho, com financiamento público, planos de reingresso no trabalho e políticas ativas de mercado de trabalho e de família. Em benefício dos empregadores, sobretudo das PME, há que assegurar a competitividade, evitar a burocracia e garantir a fiabilidade das estruturas de apoio públicas. Os serviços de utilidade pública e as associações de solidariedade, bem como outras organizações da sociedade civil, podem desempenhar um papel importante no apoio político e prático às pessoas afetadas, às empresas e aos serviços de emprego (18).

3.2   Crianças e jovens

3.2.1

É quase impossível recolher estatísticas exatas de doenças do foro psíquico entre crianças e jovens. Tal deve-se, entre outros aspetos, ao facto de ser muitas vezes difícil distinguir entre doente e pessoa com transtornos comportamentais ou entre pessoas que necessitam de aconselhamento, de educação ou de tratamento. Regra geral, é praticamente impossível fazer a distinção entre as várias necessidades, pois é ténue a fronteira entre elas. Por exemplo, a Ordem dos Psicoterapeutas da Alemanha aponta para uma prevalência anual entre 9,7 % (doentes mentais) e 21,9 % (pessoas com perturbações mentais) (19). No que respeita às depressões, verifica-se um aumento do risco das primeiras manifestações da doença em indivíduos cada vez mais jovens. Os peritos constatam um aumento do número de crianças e jovens com transtornos fóbico-ansiosos e de comportamento, havendo definitivamente um aumento do consumo de psicofármacos.

3.2.2

Ao mesmo tempo, os infantários e as escolas registam um aumento da percentagem de crianças e jovens que, por exemplo, abandonam precocemente a escola (14,4 % em toda a UE), que têm comportamentos desajustados, perturbações de concentração e reações agressivas. Muitas vezes, verifica-se uma combinação de problemas que estão associados a perturbações psíquicas, falta de capacidade para resistir a ofertas de consumo (20) e aos meios de comunicação, ciberdependência e outros problemas de dependência, bem como défices de desenvolvimento gerais, entre outros. O crescente consumo de antidepressivos, metilfenidatos e medicamentos similares já na infância ou na adolescência é alarmante. Posto isto, é urgente proceder à recolha de dados estatísticos à escala europeia e procurar alternativas.

3.2.3

A insegurança cada vez maior das crianças, dos jovens e dos pais é um problema que a psiquiatria infanto-juvenil, por si só, não pode resolver. A ajuda nos primeiros anos de vida e o apoio às famílias no seu papel fundamental são tão importantes como a existência de competências técnicas ao nível dos infantários, dos pediatras e das escolas. De nada serve definir uma perturbação comportamental como uma perturbação psíquica ou uma doença mental e recorrer unilateralmente a profissionais médicos para resolver problemas complexos de ordem pessoal e social (21). A individualização, os diferentes acessos à formação, o desemprego, a pobreza, a exclusão social, a vergonha pessoal e a sobrecarga dos pais, bem como sistemas educativos que se baseiam na concorrência crescente desde a infância e na limitação das oportunidades daqueles que não conseguem manter-se no topo desta competição, são possíveis fatores que qualquer abordagem preventiva deverá ter em conta. É, pois, necessário que haja uma responsabilidade conjunta de todas as forças sociais: um ambiente residencial vital, conceitos adequados sobre a formação dos jovens, escolas e infantários dotados de boas condições, uma oferta não comercial de atividades de tempos livres, grupos juvenis, associações e ofertas culturais, bem como uma rede densa de apoios profissionais interdisciplinares, como aconselhamento educativo e ofertas de formação não formal. Além disso, há que lutar de forma coerente contra o abuso de drogas, por um lado, através de medidas de deteção precoce, prevenção, aconselhamento e terapias, e, por outro, através do controlo dos meios de aquisição. A realização de investimentos neste domínio evita consequências nefastas imprevisíveis tanto a nível pessoal como social. Dever-se-á assegurar aos jovens e adultos jovens a garantia jurídica de inclusão na formação, no trabalho e em outras formas de ocupação úteis. Em todos estes domínios, os serviços de utilidade pública, as associações de solidariedade e a sociedade civil assumem um importante papel, quer no plano político quer no plano prático.

3.3   Pessoas idosas  (22)

3.3.1

O aumento constante da esperança de vida é uma das explicações possíveis para o aumento do número de doenças do foro psíquico em geral. Nos idosos, aumenta a multimorbilidade de doenças somáticas, associada a um risco elevado de depressões. Do mesmo modo, determinadas doenças ligadas à idade, como a doença de Alzheimer e a doença de Parkinson, desencadeiam depressões como doença concomitante. Um ambiente residencial vital e participativo, serviços sociais acessíveis e em ambulatório, possibilidades de envolvimento voluntário ou participação adequada na vida profissional, e a respetiva orientação das instituições de assistência nesse sentido, são fatores essenciais para evitar o isolamento dos idosos e promover uma prevenção da saúde. Há que assegurar suficientes competências gerontopsiquiátricas por parte dos médicos, dos centros de dia e dos serviços de assistência. Os modelos de boas práticas, sobretudo no que diz respeito a pessoas com problemas de demência, devem receber mais atenção a nível europeu.

3.3.2

Regra geral, os idosos são acompanhados por médicos de clínica geral que nem sempre os encaminham para neuropsiquiatras. Mas, precisamente em caso de doença demencial e de depressão, a deteção precoce é fundamental e deve ser feita transversalmente: de um modo geral, nos lares de idosos não há um acompanhamento profissional psiquiátrico regular. O mesmo é válido para outras instituições que servem os idosos, como, por exemplo, os serviços de aconselhamento. Todas as pessoas necessitadas devem poder beneficiar dos progressos da medicina e, em especial, da gerontologia, bem como da disponibilidade de meios técnicos auxiliares.

3.3.3

Em termos gerais, as especificidades da psiquiatria infanto-juvenil e da gerontopsiquiatria devem ser tidas mais em conta nas especialidades de medicina geral, psiquiatria geral e psicoterapia.

4.   Política anti-estigmatização

4.1

No Ano Europeu da Saúde Mental, uma abordagem respeitadora dos direitos humanos assume a maior importância. Os serviços médicos e psicossociais devem apoiar as pessoas que deles necessitem e desenvolver as suas potencialidades de autoajuda no sentido da capacitação. Neste contexto, a dignidade e a subjetividade dos direitos das pessoas são dois aspetos que não podem ser negligenciados por quem acompanha indivíduos em situação de crise. Além disso, os profissionais que prestam diversos tipos de serviços precisam de desenvolver as suas capacidades, com vista a compreenderem melhor os problemas de saúde mental e as perturbações psicossociais.

4.2

Muitas vezes, as pessoas em situação de crise psíquica não querem assumir o problema devido à estigmatização social que lhes está associada. Para isso muito contribuem os meios de comunicação social. A imagem da doença, que é veiculada junto do público, é suscetível de provocar medos e atitudes de repúdio, incluindo a desconfiança em relação à oferta de terapêuticas adequadas. É, pois, urgente realizar campanhas em toda a Europa para combater os estigmas sociais, numa perspetiva a longo prazo centrada na prevenção. Nestas campanhas devem participar colaboradores de todas as áreas relevantes (justiça, polícia, entidades públicas, etc.) com o objetivo de melhorar os conhecimentos técnicos e desenvolver competências para lidar com doentes mentais. Também quando da organização e do financiamento da ajuda há que evitar ao máximo a estigmatização. Todas as pessoas deveriam ter acesso a uma oferta de serviços que as ajudem a desenvolver capacidades para viver o seu dia-a-dia. Um elemento central desta política deveria consistir na promoção de contactos e de intercâmbios entre indivíduos afetados por problemas de saúde mental e pessoas sem experiência no domínio da psiquiatria.

4.3

Também no meio laboral, convém evitar a criação de mundos à parte, nos quais as pessoas afetadas não têm direito de escolha nem veem respeitadas as suas vontades. Acima de tudo, deve ser a própria pessoa a decidir se pretende prestar trabalho apoiado numa instituição especializada ou num ambiente de trabalho tradicional. Pois, em muitos casos, uma ajuda à participação na vida profissional prestada ao nível da empresa aumenta as probabilidades de recuperação da capacidade de trabalho (o chamado «emprego apoiado») (23). Regra geral, a prestação de um trabalho é remunerada de acordo com as tabelas salariais das convenções coletivas acordadas entre os parceiros sociais. A atribuição de uma espécie de «mesada» para satisfazer as necessidades fundamentais não é adequada para pessoas com doenças ou perturbações mentais. Um modelo relativamente bem-sucedido de reinserção progressiva é o chamado «modelo de Hamburgo» (24).

4.4

Concretamente, na UE, constatam-se as seguintes violações dos direitos humanos de pessoas com perturbações mentais: restrições da liberdade desproporcionadas e tratamentos coercivos sem o consentimento informado do paciente, que, muitas vezes, não dispõe de vias de recurso. Importante é haver programas de desinstitucionalização, assistência em regime ambulatório de proximidade, acesso fácil ao apoio, protocolos de tratamento compatíveis com os direitos humanos e uma política antiestigmatização, também com a participação das pessoas afetadas que são as que melhor conhecem a sua situação.

4.5

Importa reexaminar a estratégia de saúde mental para a UE. O CESE defende, em primeiro lugar, a necessidade de avaliar o grau de exclusão das pessoas afetadas por problemas de saúde mental da sociedade em geral e do mercado de trabalho em particular. Neste contexto, dever-se-á também analisar a maneira de evitar a incapacidade para o trabalho ou a diminuição da capacidade de trabalho através de medidas preventivas e de cuidados adequados. Em segundo lugar, pergunta até que ponto a linguagem utilizada na medicina, nos meios de comunicação social e na sociedade dificulta ou impossibilita a inclusão.

4.6

Esta iniciativa pode ser uma oportunidade para sensibilizar mais o público para a problemática da saúde mental, trazendo o tema para o topo da agenda política e criando um ambiente favorável para promover ideias inovadoras em prol do bem-estar de todos.

4.7

A promoção do Ano Europeu da Saúde Mental passa pela participação não só do CESE mas também e sobretudo dos intervenientes pertinentes da sociedade civil, incluindo grupos e associações com experiência no domínio da psiquiatria e outras entidades na área da saúde, e também das direções-gerais da Comissão Europeia envolvidas, dos deputados do Parlamento Europeu e do Comité das Regiões. A nível nacional, é também fundamental envolver os respetivos ministérios e os membros dos parlamentos nacionais. Em todo o processo de elaboração de políticas neste setor terá de haver um maior envolvimento das pessoas afetadas.

4.8

Para que a iniciativa tenha também um impacto visível a nível nacional será necessário, para além do «plano de ação para a saúde mental», definir um referencial comum de medidas de saúde mental nos sistemas de saúde, na política social e em contextos específicos como a escola e o local de trabalho. As avaliações pelos pares (peer reviews) devem ser utilizadas como instrumento de aprendizagem mútua, à semelhança do Método Aberto de Coordenação (MAC). Estas medidas devem ter expressão em disposições jurídicas e em regulamentações financeiras, como o FSE, e nos direitos tanto das pessoas afetadas por doença como das empresas. Importa examinar se a criação de um observatório permanente seria útil para o acompanhamento do tema. Os relatórios da UE sobre saúde deveriam conter mais dados europeus sobre perturbações mentais e, em particular, sobre as formas de apoio, o número de internamentos em psiquiatria e o consumo de psicofármacos. Outro aspeto importante é obter o apoio permanente de potenciais parceiros nas diversas áreas sociais. É preciso que a iniciativa e o próprio Ano Europeu tenham um impacto a longo termo capaz de promover uma sensibilização duradoura e sustentável para o tema e produzir efeitos palpáveis para as partes interessadas.

Bruxelas, 13 de dezembro de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  http://www.who.int/mediacentre/factsheets/fs220/en/ (página consultada a 4.10.2012).

(2)  COM(2005) 484 final.

(3)  «The size and burden of mental disorders and other disorders of the brain in Europe 2010», [Dimensão e peso das doenças mentais e de outras perturbações cerebrais na Europa 2010] H.U. Wittchen et al., European Neuropsychopharmacology (2011) 21, 655 – 679.

(4)  http://www.psychiatrie-psychotherapie.de/archives/14 (página consultada a 15.8.2012).

(5)  Ver nota de pé de página 1.

(6)  Relatório sobre a saúde de 2010 da Caixa de Seguro de Doença dos Profissionais Técnicos, Techniker Krankenkasse, Alemanha.

(7)  Ver nota de pé de página 6.

(8)  Catherine Kilfedder, British Telecom, Audição do CESE, 30.10.2012.

(9)  «Action for Mental Health. Activities co-funded from European Community Public Health Programmes 1997–2004» [Ação para a saúde mental – Atividades cofinanciadas pelos programas de saúde pública da Comunidade Europeia 1997-2004].

(10)  Ver nota de pé de página 1.

(11)  COM(2005) 484 final.

(12)  Pacto Europeu para a Saúde Mental e Bem-Estar, Bruxelas, 12 e 13 de junho de 2008.

(13)  309.a sessão do Conselho, EPSCO, 6.6.2011.

(14)  Comunicado de Imprensa, Consequências da crise do Euro: endividamento e doenças mentais, Serviço de imprensa do PE, 25.6.2012.

(15)  Relatório sobre a saúde de 2011, União das caixas de seguro de doença das empresas (BKK), Alemanha.

(16)  Health and Safety Executive, http://www.hse.gov.uk/

(17)  Agência Europeia para a Saúde e a Segurança no Trabalho, Bilbau, Espanha.

(18)  JO C 351 de 15.11.2012, pp. 45-51.

(19)  Ver dados da Ordem dos Psicoterapeutas da Alemanha, http://www.bptk.de/presse/zahlen-fakten.html (página consultada a 15.8.2012).

(20)  JO C 351 de 15.11.2012, pp. 6-11.

(21)  Grupo de Trabalho para a Psiquiatria dos Serviços Federais de Saúde – Relatório apresentado à Conferência de Ministros da Saúde dos Estados Federados da Alemanha, de 15.3.2012, p. 20 (só disponível em alemão).

(22)  JO C 51 de 17.2.2011, pp. 55-58.

(23)  Parecer emitido pelas associações membros do Fórum de Contacto «Psiquiatria» sobre a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, Friburgo/Berlim/Estugarda, 15.5.2012.

(24)  Artigo 74.o, volume V, do Código Social alemão e (no que respeita às pessoas com deficiência ou em risco de sofrer deficiência) artigo 28.o, volume IX. O trabalhador, depois de aconselhado pelo seu médico, opta por um plano de reinserção correspondente à evolução do seu estado de saúde. O certificado médico refere o plano de reinserção e conterá, se possível, um prognóstico do tempo necessário para o trabalhador recuperar a sua capacidade de trabalho. Nenhuma medida pode ser tomada sem o acordo prévio do empregador e da caixa de seguro de doença (tratando-se de funcionários públicos, não é necessário o acordo da caixa de seguros de doença). O trabalhador continua a receber as prestações de doença da sua caixa de seguro de doença ou o subsídio transitório da caixa de pensões.


ANEXO

ao parecer do Comité Económico e Social Europeu

O seguinte texto do parecer da secção foi rejeitado em detrimento de uma proposta de alteração aprovada pela Assembleia Plenária, tendo recolhido, contudo, pelo menos um quarto dos sufrágios expressos:

Ponto 3.1.1

«[…reduzir o horário laboral e de solicitar uma licença para prestação de cuidados a familiares]. Medidas deste tipo devem, porém, tomar em consideração a competitividade das empresas e não criar novas burocracias. Outra possível medida para melhorar a situação consiste em reduzir os encargos financeiros das empresas que sejam inclusivas, proporcionem um ambiente de trabalho favorável à família e sejam sensíveis a questões sociais.»

Resultado da votação:

A favor

:

35

Contra

:

26

Abstenções

:

6


15.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/44


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a agricultura social: políticas com preocupações ambientais, sociais e de saúde (parecer de iniciativa)

2013/C 44/07

Relatora: Josiane WILLEMS

Em 19 de janeiro de 2012, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre a

Agricultura social: políticas com preocupações ambientais, sociais e de saúde

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que emitiu parecer em 22 de novembro de 2012.

Na 485.a reunião plenária de 12 e 13 de dezembro de 2012 (sessão de 12 de dezembro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 124 votos a favor, com 3 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

Por agricultura social entende-se uma abordagem inovadora que associa dois conceitos: a agricultura multifuncional e os serviços sociais/cuidados de saúde a nível local. A agricultura social contribui, através da produção agrícola, para o bem-estar e a inclusão social de pessoas com necessidades especiais. A sua crescente importância levou o CESE a elaborar um parecer de iniciativa sobre este tema.

1.2

A agricultura social está generalizada em toda a Europa, sob formas que apresentam características comuns, mas também muitas diferenças em termos de abordagem, de relações com os outros setores e de financiamento.

1.3

É, no entanto, necessário dispor de uma definição de agricultura social a nível europeu, para determinar as atividades que dela fazem parte e para definir um quadro e critérios, incluindo critérios de qualidade, que as atividades devem satisfazer para poderem beneficiar de apoio ao abrigo de diferentes políticas. Não obstante, esta definição não deve ser demasiado restritiva, para evitar impor limites rígidos a uma realidade em constante evolução.

1.4

Não existe um quadro regulamentar para a agricultura social, nem a nível da União nem à escala nacional, o que significa que não há coordenação entre as diferentes políticas e/ou instituições em causa. Na opinião do CESE, as instituições da UE e as autoridades e entidades regionais e nacionais devem encorajar e apoiar a agricultura social, definindo um quadro regulamentar apropriado e favorável e aplicando as medidas descritas infra.

1.5

As estatísticas disponíveis neste domínio são raras e fragmentadas e, na opinião do CESE, seria útil lançar um programa de investigação estatística com a finalidade de quantificar e analisar de forma mais aprofundada a sua existência nos Estados-Membros e as diferentes formas de que se reveste. Esta base de dados poderia ser alargada para promover programas de investigação em cada Estado-Membro.

1.6

A agricultura social deve ser secundada por investigação interdisciplinar em diferentes domínios para validar resultados empíricos, analisar o seu impacto e benefícios sob diferentes prismas (social, económico, sanitário, pessoal, etc.) e garantir a difusão dos conhecimentos adquiridos no terreno. Neste sentido, importa promover e desenvolver o esforço de cooperação permitido a nível europeu pelo projeto SoFar e pelas ações COST no próximo programa-quadro Horizonte 2020 para o período de 2014-2020.

1.7

O CESE considera que é igualmente crucial criar e reforçar as redes de agricultura social para partilhar os conhecimentos adquiridos, trocar experiências e promover a sensibilização. Além disso, é aconselhável que haja uma representação comum dos interesses da agricultura social ao nível político e que se crie uma organização de cúpula a nível europeu. O intercâmbio entre os atores envolvidos e o papel das organizações da sociedade civil sairão assim reforçados.

1.8

Além disso, para assegurar um nível elevado de qualidade e de competências nas atividades de agricultura social, importa centrar a atenção na formação dos intervenientes, quer no que respeita aos prestadores de serviços, quer no que respeita as pessoas com necessidades especiais que beneficiam desses serviços.

1.9

O desenvolvimento da agricultura social em toda a Europa exige um ambiente propício, uma maior participação da sociedade civil e uma cooperação frutuosa entre as várias áreas políticas e as diferentes administrações (saúde/social/agricultura/emprego) a nível europeu, nacional, regional e local. Tal significa que os poderes públicos devem reconhecer a agricultura social e apoiá-la, orientando-a para que possa aceder de forma sustentável aos meios financeiros que cubram os diversos aspetos deste tipo de agricultura.

1.10

Da mesma forma, poderá ser útil que a Comissão Europeia crie uma estrutura permanente que associe todas as direções-gerais implicadas. Poderão ser criadas estruturas similares nos Estados-Membros. Além disso, a Comissão poderá encorajar a realização de um estudo comparativo dos sistemas de proteção social dos Estados-Membros e do seu custo, a fim de incrementar as economias que podem ser realizadas no quadro de projetos de agricultura social.

1.11

O CESE regozija-se pelo facto de as propostas da Comissão para 2014-2020 abrirem novas perspetivas para a agricultura social. Contudo, parece ainda ser necessário apoiá-la mais adequadamente durante o próximo período de programação. Neste sentido, a UE e os Estados-Membros devem coordenar o recurso às várias políticas relacionadas com a agricultura social. Na opinião do CESE, os Estados-Membros e as diferentes autoridades (nacionais e europeias) encarregues e responsáveis pela gestão dos fundos europeus devem reforçar a sua colaboração a fim de eliminar os obstáculos ao acesso aos fundos estruturais e de facilitar este acesso aos atores no terreno.

1.12

O Quadro Estratégico Comum permite combinar os diferentes fundos no âmbito de uma estratégia de financiamento múltiplo. Neste contexto, a Comissão deveria encorajar os Estados-Membros a mencionar a agricultura social na sua programação e a elaborar, com uma abordagem integrada, programas específicos que permitam a este setor beneficiar mais dos diferentes fundos estruturais. Outra possibilidade seria prever subprogramas temáticos consagrados à agricultura social ou continuar a apoiar os projetos LEADER desenvolvidos nesse âmbito.

2.   Observações na generalidade

2.1

A agricultura social desenvolveu-se um pouco por toda a parte na Europa desde o final do século XX como uma nova prática economicamente sustentável, e o número de experiências nesta área continua a crescer. Todas estas atividades estão agrupadas na chamada «agricultura social». Outros termos usados para designar essas atividades são: «Farming for health» [agricultura para a saúde], «Care Farming» [agricultura terapêutica], «Green care» [cuidados verdes] ou, ainda, «Green therapies» [terapias verdes]. Todos estes termos fazem referência a diferentes práticas ou atividades na área dos cuidados de saúde, da reinserção social, da formação e da reabilitação de pessoas desfavorecidas ou na área da formação de pessoas com necessidades especiais. Estas atividades permitem que as pessoas com dificuldades retomem o contacto com uma atividade de produção e com a natureza, contribuindo para o seu bem-estar, a melhoria da sua saúde e a inclusão social; facilitam a aprendizagem, aumentam a autoestima e, por essa razão, a participação na vida social.

A agricultura social é, neste sentido, uma abordagem inovadora que associa dois conceitos: a agricultura multifuncional e os serviços sociais/cuidados de saúde a nível local. Por um lado, está fortemente ligada à natureza multifuncional da agricultura e inscreve-se plenamente no conceito de desenvolvimento rural, dando aos agricultores a possibilidade de diversificar os seus rendimentos. Por outro lado, beneficia a sociedade na medida em que fornece serviços sociais e melhora os serviços existentes, favorecendo os habitantes das zonas rurais e tirando partido dos recursos agrícolas e rurais, em sentido lato.

2.2

Ainda que as práticas de agricultura social na Europa apresentem numerosas semelhanças, na medida em que estão estreitamente ligadas às atividades tradicionais da economia rural e têm lugar em explorações agrícolas (quintas biológicas, «alta intensidade de mão-de-obra», nível elevado de multifuncionalidade, abertura do território, grande diversificação e flexibilidade), existem também várias diferenças entre os países, dada a sua história, abordagens e orientações. Em suma, ainda que haja várias abordagens, pode-se falar de três principais, a saber:

a abordagem institucional, com uma predominância de instituições públicas/de saúde (predominante na Alemanha, França, Irlanda e Eslovénia);

a abordagem privada, baseada em explorações agrícolas terapêuticas (predominante nos Países Baixos e na Bélgica - Flandres);

a abordagem mista, baseada em cooperativas sociais e explorações agrícolas privadas (predominante em Itália).

2.3

As orientações são também diferentes: em Itália e em França, a agricultura social está mais próxima do setor social e dos cuidados, nos Países Baixos, do sistema de saúde, na Flandres, da agricultura, ao passo que na Alemanha, na Grã-Bretanha, na Irlanda e na Eslovénia se situa entre o setor social/sanitário e o setor da saúde.

2.4

As modalidades de financiamento variam de país para país:

projetos públicos e ações caritativas escorados em associações de voluntariado (Itália e França) e cooperativas sociais (Itália);

fundos públicos (setor da saúde/dos cuidados/da educação) destinados às estruturas públicas (Alemanha, Irlanda e Eslovénia), às explorações agrícolas (Países Baixos) ou às cooperativas sociais (Itália);

política de desenvolvimento rural que tem em vista ajudar ao arranque e desenvolvimento de explorações agrícolas de cariz social durante o período de programação de 2007-2013 (Itália);

acesso direto dos produtos éticos aos mercados de produtos alimentares e à venda direta (França e Itália).

No entanto, as modalidades de financiamento são, na prática, frequentemente mais diversificadas e mistas.

2.5

A agricultura social conhece uma grande variedade de formas. Pode tratar-se de explorações agrícolas privadas geridas por um empresário privado, ao qual a agricultura social permite diversificar as fontes de rendimento, mantendo ao mesmo tempo uma produção normal destinada ao mercado, ou pode tratar-se também de empresas ou cooperativas sociais, associações, fundações, ou seja, de organizações sem fins lucrativos. Noutros casos, a agricultura social, embora praticada em explorações agrícolas, é da responsabilidade de organismos públicos ou de agências do setor da saúde.

3.   Definição de agricultura social

3.1

Definir a agricultura social não é tarefa fácil porque ela abarca um vasto leque de diferentes práticas. No entanto, é necessário dispor de uma definição de agricultura social a nível europeu, para determinar as atividades que dela fazem parte e para definir um quadro e critérios, incluindo critérios de qualidade, que as atividades devem satisfazer para poderem beneficiar de apoio ao abrigo de diferentes políticas. Não obstante, esta definição não deve ser demasiado restritiva, para evitar impor limites rígidos a uma realidade em constante evolução. Deve, pelo contrário, propor um quadro que mantenha a flexibilidade necessária para englobar as várias atividades e a abordagem ascendente da agricultura social.

3.2

As atividades que fazem parte da agricultura social, apesar de muito variadas, apresentam sempre dois elementos comuns: a) as atividades são realizadas numa exploração agrícola e b) são destinadas às pessoas com necessidades especiais, permanentes ou temporárias, incluindo no domínio pedagógico. Por conseguinte, a agricultura social contribui para o bem-estar e para a realização das pessoas, mas também para o desenvolvimento das regiões rurais e para uma melhor ligação entre a cidade e o campo.

3.3

Assim, a agricultura social pode ser definida, numa primeira fase, como um conjunto de atividades que utilizam os recursos agrícolas, quer vegetais, quer animais, para gerar prestações sociais nas zonas rurais ou periurbanas, tais como a reabilitação, a terapia, os empregos protegidos, a aprendizagem ao longo da vida e outras atividades que contribuam para a integração social (segundo a definição da ação COST 866 – Green Care in Agriculture – iniciativa sobre a Cooperação Europeia em Ciência e Tecnologia). Neste sentido, trata-se, nomeadamente, de criar, no contexto de uma exploração agrícola, condições que permitam fazer participar nas atividades quotidianas da exploração pessoas com necessidades especiais, com vista a assegurar o desenvolvimento e a promoção dessas pessoas e de melhorar o seu bem-estar.

3.4

Atualmente é possível distinguir na agricultura social quatro domínios principais:

a)

as atividades reeducativas e terapêuticas;

b)

a inserção no mundo do trabalho e a inclusão social;

c)

as atividades pedagógicas;

d)

os serviço de apoio à pessoa.

4.   Ausência de enquadramento jurídico tanto ao nível europeu como ao nível nacional

4.1

Pelas suas atividades terapêuticas, de inserção profissional e de inclusão social, ou ainda mercê das suas atividades pedagógicas, a agricultura social presta inegavelmente serviços públicos de grande valor, contribuindo assim para o desenvolvimento sustentável. Além disso, graças à diversificação das atividades que gera e à dinâmica que lhe está subjacente, a agricultura social pode ter um impacto significativo no desenvolvimento local.

4.2

Muitas destas experiências vieram das bases, graças à criação de redes locais que contribuem para o desenvolvimento global dos territórios. É por estas razões que a agricultura social figura na publicação da OCDE intitulada «Le nouveau paradigme rural» [O novo paradigma rural] (2006) e vem explicitamente mencionada na secção «Examens de la politique rurale» [Análise da política rural] sobre os países da OCDE (Itália, por exemplo). A agricultura social foi igualmente tratada na conferência sobre desenvolvimento rural da OCDE, realizada no Quebeque, em 2009. A este respeito, as iniciativas em matéria de agricultura social são financiadas ao abrigo das políticas de desenvolvimento rural para 2007-2013 (eixos III e IV do programa LEADER) e das medidas do fundo social para a inclusão social.

4.3

A sociedade, a todos os níveis, está cada vez mais sensibilizada para as potencialidades da agricultura social, e as organizações agrícolas, as comunidades locais e as instituições sociais e de saúde começam a ver com outros olhos a agricultura social. No entanto, apenas alguns países adotaram regulamentação setorial, quer a nível nacional quer a nível regional (França, Itália, Países Baixos). Além disso, constata-se uma falta generalizada de articulação entre as diferentes políticas e/ou instituições associadas à agricultura social.

No entanto, os atores da agricultura social começam a organizar-se para partilharem as suas experiências e é essencial reconhecer o papel das redes espontâneas de agricultores sociais.

4.4

Nos últimos anos, a Comissão Europeia lançou algumas iniciativas para apoiar estas atividades, nomeadamente a ação COST 866 – Green Care in Agriculture e o projeto SoFar (iniciativa financiada pela Comissão Europeia ao abrigo do sexto programa-quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico). Em dezembro de 2009 foi lançada, no âmbito da Rede Europeia de Desenvolvimento Rural, uma iniciativa temática envolvendo sete Estados-Membros para analisar as oportunidades e os obstáculos presentes nos planos de desenvolvimento rural nacionais ou regionais cofinanciados pelo FEADER. Um documento de síntese sobre a agricultura social foi proposto em 2008 pela Alemanha (Prof. Thomas VAN ELSEN), no âmbito do projeto SoFar, e atualizado em 2009.

5.   Ações a empreender

5.1   Reconhecimento da agricultura social na União Europeia e instauração de um quadro regulamentar

5.1.1

Atendendo aos bens públicos que produz e ao seu contributo para o desenvolvimento sustentável, a agricultura social deveria ser incentivada e apoiada pelas instituições da UE e pelos governos nacionais. Isto pressupõe que se estabeleça, nos diferentes níveis, um quadro regulamentar apropriado e favorável, se reconheça o valor acrescentado da agricultura social e se melhore a gestão da agricultura social, num ambiente propício e de cooperação frutuosa entre as várias áreas políticas e as diferentes administrações (saúde/social/agricultura/emprego) a nível europeu, nacional, regional e local. Além disso, um apoio específico dos poderes públicos e uma aplicação integrada dos fundos estruturais que beneficiem a agricultura social seriam aconselháveis, tal como a promoção e o apoio à investigação interdisciplinar, ou ainda o reforço da comunicação e do intercâmbio de experiências.

5.1.2

Na aplicação do quadro regulamentar há que prestar atenção especial às questões relacionadas com a qualidade da agricultura social e definir critérios gerais, incluindo critérios de qualidade, que as ações devem satisfazer. Importa também implementar as medidas necessárias para assegurar um acompanhamento adequado das atividades de agricultura social.

5.1.3

Além disso, uma estrutura permanente criada pela Comissão Europeia com a participação de todas as direções-gerais implicadas pode ser útil para incentivar, acompanhar e coordenar o desenvolvimento da agricultura social na Europa. Poderão ser criadas estruturas similares nos Estados-Membros.

5.2   Criar um banco de dados a nível da UE

Embora o número de explorações envolvidas na agricultura social esteja a crescer em todos os países, elas representam geralmente menos de 1% do total das explorações agrícolas. Todavia, os dados estatísticos disponíveis neste domínio são parcelares e raros. Seria, portanto, conveniente lançar um programa de pesquisa estatística a nível europeu, a fim de quantificar e analisar com mais pormenor a presença da agricultura social na Europa e o rumo que ela está a tomar. A Comissão poderia alargar esta base de dados para fomentar programas de investigação em cada Estado-Membro.

5.3   Favorecer a inclusão da agricultura social nos programas de investigação

5.3.1

Há que promover e desenvolver a cooperação ao nível europeu, iniciada pelo SoFar e pela ação COST 866 – Green Care in Agriculture. De facto, a produção e o intercâmbio de conhecimentos científicos, profissionais e práticos através da Europa reveste-se de grande importância.

Para permitir uma análise mais aprofundada, a agricultura social precisa do apoio da investigação nas áreas da terapêutica e da medicina, bem como nos domínios do trabalho social na agricultura e na área da agricultura e formação. Esta investigação deve ser feita em estreita ligação com o trabalho de campo. Os resultados empíricos positivos obtidos a partir de terapias com plantas e animais devem ser validados por análises científicas rigorosas a fim de serem reconhecidos pelo mundo da medicina. As lições extraídas quanto à eficiência da integração das pessoas no ritmo diário e anual do trabalho agrícola devem ser documentadas e utilizadas para a evolução futura da agricultura social.

5.3.2

Uma investigação interdisciplinar que analise o impacto e os benefícios da agricultura social sob diferentes prismas (social, económico, sanitário e pessoal), assegure a transferência do saber obtido a partir das experiências e associe os atores no terreno pode gerar ideias inovadoras e incentivar o empenho na agricultura social. O apoio científico a projetos-piloto pode ajudar a desenvolver modelos baseados em empresas individuais ou cooperativas em regiões inteiras. Devem ser realizados estudos e investigações interdisciplinares para analisar o impacto da agricultura social, no que diz respeito, por um lado, à possível economia de custos para os sistemas de seguros de saúde e, por outro, à melhoria da saúde e do bem-estar dos beneficiários das prestações da agricultura social. Estas questões foram já objeto de análise e de estudo em alguns países, nomeadamente os Países Baixos.

5.3.3

Estas investigações poderiam realizar-se no âmbito do futuro programa-quadro Horizonte 2020 (2014-2020), dado que este leva em conta os aspetos sociais no âmbito da investigação e da inovação. É bastante aconselhável que o programa Horizonte 2020 coordene e apoie a agricultura social, uma vez que pode facilitar os encontros e intercâmbios entre investigadores de diversas áreas relacionadas com este tipo de agricultura.

5.4   Favorecer a inclusão da agricultura social nos programas de formação

Para assegurar um nível elevado de qualidade e competências nas atividades de agricultura social, é necessário centrar a atenção na formação dos intervenientes, quer no que respeita aos prestadores de serviços, quer no que respeita aos beneficiários desses serviços. Importa, como tal, elaborar e oferecer, em colaboração estreita com os institutos de formação e de investigação, programas de formação contínua para garantir um nível elevado de competências dos gestores de empresas e dos seus colaboradores responsáveis pelas pessoas que beneficiam da agricultura social. Da mesma forma, é importante analisar e executar as ações de formação que podem ser oferecidas às pessoas que beneficiam da agricultura social.

5.5   Reforçar o papel da sociedade civil e a criação de redes

5.5.1

Os projetos inovadores no setor da agricultura social desenvolvem-se muitas vezes de forma isolada, sem conhecimento de projetos similares ou troca de experiências entre eles. Ora, é essencial criar e reforçar as redes de agricultura social para trocar experiências, contribuir para dar a conhecer os diferentes projetos e valorizar as boas práticas. Um primeiro passo neste sentido foi realizado através da Rede Europeia de Desenvolvimento Rural. Este tipo de rede deve ser reforçado.

5.5.2

Haverá igualmente que fomentar a cooperação e a elaboração de publicações comuns, bem como uma presença na Internet.

5.5.3

Além disso, dever-se-á envidar esforços para que haja uma representação comum dos interesses da agricultura social a nível político e encorajar a criação de uma organização de cúpula a nível europeu. Essa organização, que incluiria a sociedade civil, poderá facilitar os intercâmbios entre os atores da agricultura social e apoiá-los técnica e administrativamente, promovendo, ao mesmo tempo, os interesses da agricultura social ao nível político. As organizações agrícolas desempenham um papel importante a este respeito.

5.5.4

Estas atividades podem ser programadas e aplicadas no quadro da nova política de desenvolvimento rural para 2014-2020 e basear-se, designadamente, na Rede Europeia de Desenvolvimento Rural e nas redes de desenvolvimento rural dos Estados-Membros, alargando assim a iniciativa temática sobre a agricultura social supra mencionada a outros Estados-Membros.

5.6   Inclusão da agricultura social na Estratégia para o Desenvolvimento Sustentável e no Quadro Estratégico Comum

5.6.1

No âmbito da atual política de desenvolvimento rural, a agricultura social beneficiou de algum apoio, sobretudo ao abrigo dos eixos III (Diversificação) e IV (LEADER), bem como do eixo «Inclusão social» do FSE. O reconhecimento da agricultura social como elemento de desenvolvimento da economia rural dá-lhe a possibilidade de beneficiar de todas as ações promovidas e financiadas pelos fundos estruturais europeus (FEADER, FSE, FEDER) e, desta forma, ter acesso a novas fontes de financiamento.

5.6.2

Embora as propostas da Comissão para o próximo período de programação dos fundos estruturais abram uma ou outra nova perspetiva, porquanto a luta contra a pobreza, a inclusão social, bem como a diversificação das atividades agrícolas são mencionadas como objetivos explícitos desta política (e que podem ser idealmente combinados na agricultura social), é necessário vincar ainda mais o papel da agricultura social na futura programação e no contrato de parceria, de molde a dar-lhe maior apoio. Neste sentido, a UE e os Estados-Membros devem coordenar o recurso às várias políticas relacionadas com a agricultura social. Na opinião do CESE, os Estados-Membros e as diferentes autoridades (nacionais e europeias) encarregues e responsáveis pela gestão dos fundos europeus devem reforçar a sua colaboração a fim de eliminar os obstáculos ao acesso aos fundos estruturais e de facilitar este acesso aos atores no terreno.

5.6.3

O novo quadro de programação oferece à agricultura social a possibilidade de assegurar financiamento a partir de vários fundos e durante vários anos. Dado que o Quadro Estratégico Comum permite associar os diversos fundos no âmbito de uma estratégia de financiamento múltiplo, os Estados-Membros devem ser encorajados a incluir a agricultura social na sua programação e a elaborar programas específicos para que a agricultura possa beneficiar mais dos vários fundos estruturais. É efetivamente de importância crucial convencer as autoridades nacionais e locais a tirarem verdadeiramente partido de tais possibilidades de financiamento.

Dado o seu caráter multidimensional e multifuncional, a agricultura social e os atores nela envolvidos podem beneficiar muito de uma abordagem verdadeiramente integrada, que facilite e coordene melhor o recurso aos diferentes fundos, bem como os procedimentos e trâmites que lhe estão subjacentes.

5.6.4

Para tal, poderá ser útil instaurar uma política de comunicação destinada aos Estados-Membros, no âmbito do desenvolvimento rural, que cubra igualmente as atividades de seguimento e de elaboração de relatórios. Outra possibilidade será considerar um subprograma temático sob o ponto 8 ou reforçar os projetos LEADER que têm por objeto a agricultura social.

5.6.5

Finalmente, as diferentes direções-gerais devem reforçar a sua colaboração a fim de facultar o acesso da agricultura social a todos os fundos estruturais, eliminando as dificuldades que até agora têm impedido os agricultores de aceder às políticas regionais.

Bruxelas, 12 de dezembro de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


15.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/49


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a qualidade dos serviços ferroviários na UE (parecer de iniciativa)

2013/C 44/08

Relator: Georges CINGAL

Em 12 de julho de 2012, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre o tema

A qualidade dos serviços ferroviários na UE

(parecer de iniciativa).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação, que emitiu parecer em 26 de novembro de 2012.

Na 485.a reunião plenária de 12 e 13 de dezembro de 2012 (sessão de 13 de dezembro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 137 votos a favor, 54 votos contra e 8 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O presente parecer versa sobre as atividades de transporte ferroviário de passageiros. Foi elaborado à luz dos objetivos relativos aos serviços de interesse geral consagrados no artigo 14.o e no Protocolo n.o 26 do Tratado de Lisboa. Seguem as recomendações do Livro Branco sobre os transportes, no qual se reafirma a necessidade de cumprir os objetivos de redução dos gases com efeito de estufa e garantir uma mobilidade sustentável que respeite o ambiente.

1.2

Para além de avaliar em que medida foram cumpridos os objetivos de mobilidade cometidos aos operadores, bem assim os direitos e deveres das partes interessadas, o parecer pretende abordar a questão da acessibilidade dos cidadãos europeus aos serviços de interesse geral dos transportes ferroviários na União Europeia e da qualidade desses serviços.

1.3

Como a qualidade dos serviços de transporte ferroviário é uma condição necessária mas não suficiente para assegurar o desenvolvimento deste modo de transporte, o CESE considera que é preciso melhorar os resultados para aumentar a sua atratividade a partir de uma observação concreta das várias componentes.

1.4

O CESE pede que as dotações previstas para investimentos e a manutenção das infraestruturas sejam objeto de programação plurianual e de disposições que permitam garantir um fluxo constante de recursos. Devem ser igualmente consideradas as questões relativas ao ordenamento do território e à existência de infraestruturas e de fundos reais ou potenciais a mobilizar a curto e a médio prazo.

1.5

Exorta as instâncias europeias, nacionais e regionais a redefinirem as condições de financiamento das diversas componentes de infraestruturas, no respeito pelo princípio de subsidiariedade, e com o objetivo de reforçar a solidariedade entre os territórios. Recomenda, para o efeito, a reorientação dos fundos atribuídos aos transportes a título da política regional que constitui uma forte alavanca em termos de ordenamento do território.

1.6

Pede que seja confiado a um organismo independente a realização de um inquérito a nível europeu, baseado em elementos de avaliação concretos (pontualidade, regularidade, tarifação, limpeza, acessibilidade, etc.), acerca da satisfação dos utentes. A avaliação deverá ser feita através de um método definido por um comité de pilotagem em que participem todas as partes interessadas – utentes, autoridades organizadoras, operadores, trabalhadores – aptas a efetuar controlos.

1.7

Preocupa o CESE que a Comissão queira rever o Regulamento n.o 1370/2007/CE relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, fruto de um consenso difícil a nível institucional. Faz notar que este regulamento dá os Estados-Membros muitas possibilidades de organização, no respeito dos princípios de proporcionalidade e de subsidiariedade, e que o equilíbrio criado merece ser avaliado à luz da experiência, como estabelece o artigo 8.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

1.8

Atentas as disposições desse regulamento e as possibilidades de evolução, o CESE convida a Comissão Europeia a examinar as seguintes pistas suscetíveis de melhorar a situação, a saber:

reforço dos direitos em matéria de indemnização em caso de atraso, estabelecendo uma relação entre duração do trajeto e atraso;

reforço dos direitos em matéria de indemnização dos atrasos através de reembolso direto por parte do operador sem prévia investigação das responsabilidades;

simplificação do acesso ao formulário e ao procedimento de recurso para obter uma compensação, no âmbito de uma ação individual ou coletiva (utilização da Internet, guichets de atendimento, etc.);

reforço dos direitos em matéria de acessibilidade para as pessoas portadoras de deficiência, obrigando os operadores a restabelecer a acessibilidade em prazos curtos (um dia);

reforço dos direitos em matéria de segurança mediante a obrigação de instalar dispositivos para avisar o pessoal de bordo em caso de situação perigosa ou de problema de saúde;

reforço dos direitos dos passageiros através da instituição de mediadores à altura de resolver os litígios entre as várias partes.

1.9

O CESE insta ainda a Comissão Europeia e os Estados-Membros que examinem em conjunto as seguintes possibilidades de melhoria:

reforço dos direitos dos passageiros a serem informados sobre a existência de correspondências;

reforço dos direitos em matéria de segurança, definindo linhas e situações de risco, procedimentos adaptados e disponibilização de pessoal.

1.10

Por último, no respeito do princípio da subsidiariedade, o CESE solicita que os Estados-Membros examinem ainda as seguintes pistas:

reforço dos direitos dos passageiros graças à possibilidade de definir, de comum acordo entre as autoridades competentes, os representantes eleitos dos municípios que ficam dentro dos trajetos ferroviários, os utentes e seus representantes, os trabalhadores e suas organizações sindicais, uma grelha de leitura e de controlo dos níveis de serviços ferroviários (regularidade, pontualidade, acessibilidade, limpeza, etc.);

reforço dos procedimentos de assistência e de socorro aos passageiros, em caso de imobilização prolongada do comboio na via férrea (superior a uma hora).

2.   Observações na generalidade: A experiência dos cidadãos enquanto utilizadores reais ou potenciais dos caminhos-de-ferro

2.1   Observações na generalidade

2.1.1

Definir a avaliação do grau de satisfação dos utentes e encontrar uma posição comum a este respeito entre as partes envolvidas torna-se ainda mais difícil porque são as próprias empresas que dispõem dos elementos de análise, definem unilateralmente normas de qualidade e controlam as próprias atividades a partir dessas normas (art. 28.o do Regulamento n.o 1371/2007/CE. Citem-se, por exemplo, o respeito dos compromissos assumidos em termos de pontualidade, a regularidade do serviço, a limpeza, o acolhimento, a informação, as tarifas, etc.

2.1.2

Grande parte dos passageiros vítimas do mau funcionamento dos serviços ferroviários assinala e lamenta a multiplicação dos fatores de perturbação, a impossibilidade de prever o tráfego em tempo real e as carências de informação no caso de perturbação da circulação. A sensação que têm, em alguns Estados-Membros, é a de uma constante degradação dos serviços. Os operadores dos serviços ferroviários que reconhecem o direito a indemnização, ao abrigo do Regulamento n.o 1371/2007/CE, não facultam facilmente aos passageiros o acesso a medidas de compensação.

2.1.3

No que diz respeito aos serviços ferroviários sujeitos a obrigações de serviço público, que asseguram uma grande parte dos transportes quotidianos, foi amiúde necessária a intervenção das autoridades organizadoras dos transportes ou autoridades competentes para manter um nível de serviço adequado.

2.1.4

A multiplicação das ofertas de serviços realizados por operadores diferentes, sem ligação nem coerência na forma de os explorar, numa envolvente sujeita a reestruturações e em que falta estabilidade e clareza, deu origem a um funcionamento pautado pela capacidade de reação dos operadores locais, muitas vezes afastados dos circuitos de informação em tempo real, provocando uma série de disfuncionamentos e, por conseguinte, a insatisfação dos passageiros. À luz do atrás exposto, é necessário fazer um balanço da situação do setor em cada Estado-Membro, para que se identificar possíveis pistas de melhoria.

2.2   Lista (não exaustiva) dos disfuncionamentos detetados pelos utentes e ou pelas suas associações:

dificuldade em aceder à informação, sinalética deficiente ou desadequada;

tarifação incompreensível ou opaca;

impossibilidade de prever viagens com antecedência suficiente em relação à hora de partida, tendo em conta os prazos máximos de reserva;

problemas de sobrerreserva (overbooking);

condições de acolhimento inaceitáveis a bordo, nas estações e nos cais (congestionamento das salas de espera) ou desrespeito das normas de higiene (falta de sanitários);

más condições de acessibilidade para as pessoas portadores de deficiência nos cais, nas estações, nas instalações de serviço, a bordo; prazo para reserva de serviços especializados demasiado longo (48 horas), ou critérios de prestação de serviço demasiado rígidos (peso total);

insegurança nos comboios e nas estações;

atraso na chegada do material circulante, não consideração da mudança de cais nas correspondências;

partidas muito próximas de dois comboios de um mesmo cais quando há numerosos cais livres;

espaço insuficiente para bagagens;

não consideração dos transportes multimodais (dificuldade em levar bicicletas a bordo, má organização e gestão ou até mesmo ausência de correspondência com outros modos de transporte, falta de informação e de integração tarifária e dos serviços),

pouca pontualidade, falta de regularidade dos serviços, supressão de comboios sem aviso prévio;

deficiente assistência aos passageiros em caso de perturbações, indemnizações insuficientes ou recusadas;

supressão ou reorganização de serviços e trajetos sem uma análise prévia com os utilizadores, seus representantes, coletividades territoriais interessadas (por exemplo, supressão de comboios noturnos, mudança de horários e de frequência, etc.);

aumento da duração do percurso entre duas paragens;

más condições de acessibilidade aos circuitos de venda e de distribuição.

2.3   Causas principais de perturbações não previsíveis:

intempéries: não antecipadas por medidas técnicas que permitam fornecer um serviço de qualidade;

problemas de material: consequências de um controlo deficiente da vida útil do material, da sua duração, da luta contra a obsolescência, da falta de planificação e de programação dos recursos para manutenção;

problemas humanos: suicídios, associados ao acesso a instalações vulneráveis, cujas causas e consequências o CESE não focará no presente parecer.

2.4   Aspetos positivos e motivos de satisfação propícios à transferência modal:

elevado nível de segurança de passageiros e do material circulante,

profissionalismo do pessoal,

possibilidade de os caminhos-de-ferro contribuírem para o ordenamento e o desenvolvimento do território.

3.   Observações na especialidade: Evolução da situação nas últimas décadas

3.1

A Comissão respeitou o princípio da livre circulação dos cidadãos consagrado no Tratado e apoiou o princípio da mobilidade sustentável. Os caminhos-de-ferro são reconhecidos como um modo de transporte público de massas com um bom desempenho, adaptável às solicitações das autoridades competentes, respeitador do ambiente e utilizando infraestruturas que funcionam bem, estão bem conservadas e podem ser facilmente revitalizadas.

3.2

A UE definiu uma rede europeia de linhas internacionais, tendo já sido feitos ou prevendo-se investimentos avultados para a completar. Esta iniciativa da UE deve ser acompanhada por um esforço de convergência com os Estados-Membros em matéria de opções de investimento, para dar aos passageiros europeus a possibilidade de usufruírem de um transporte porta a porta sem transbordos excessivos.

3.3

No entanto, a análise da prestação de serviço a determinados territórios e da sua organização revela, no entanto, que foram tomadas decisões estratégicas arbitrárias que não refletiram a necessidade de pensar os transportes com um mínimo de transbordos, os quais tornam a utilização dos transportes públicos menos atraente.

3.4

Esta análise, que deve ser feita previamente a escolhas com forte implicações, está a ser cada vez mais integrada nas reflexões das autoridades competentes, as quais se veem confrontadas com problemas de financiamento crescentes devido à falta de clareza e de estabilidade a médio e a longo prazo.

3.5

Ora, os transportes têm um peso muito grande nos orçamentos públicos a nível nacional e regional. Os cidadãos, conscientes desta situação, sobretudo com a crise atual, reclamam transparência e informações credíveis. Recordam, uma vez, mais a falta de uma contraperitagem para os novos grandes projetos. Como o CESE salientou no seu parecer TEN/479, é fundamental o diálogo entre as autoridades competentes e a sociedade civil, nomeadamente no atinente aos investimentos nas infraestruturas de transporte.

4.   O presente parecer de iniciativa insere-se no programa de ações prioritárias do Comité

4.1

O parecer vem na continuidade de trabalhos anteriores, a saber:

TEN/432-433: Espaço ferroviário europeu único

TEN/454: Roteiro para um espaço único europeu de Transportes

TEN/471: Orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes

TEN/479: Livro Branco sobre os transportes – Para a adesão e a participação da sociedade civil

TEN/480: Direitos dos passageiros em todos os modos de transporte

4.2

A vontade de criar uma rede europeia de transportes canalizou, naturalmente, a maior parte dos fundos europeus para as grandes linhas. Esta dinâmica implicou escolhas que privilegiaram a construção de linhas de alta velocidade, por vezes em detrimento da modernização de outros troços existentes, devido a restrições orçamentais. Os poderes públicos devem reforçar a oferta dos caminhos-de-ferro na oferta pública de transportes e mesmo transformá-lo, em certos casos, na coluna vertebral de um sistema multimodal coerente. Deste ponto de vista, é preciso que os fundos europeus convirjam para uma política coerente de mobilidade sustentável (afetação dos fundos da DG Regio destinados aos transportes).

4.3

O Comité exorta, portanto, a uma avaliação objetiva da situação atual dos transportes ferroviários em termos de vantagens e de inconvenientes. A Comissão deverá fazer esta avaliação de forma totalmente transparente, prestando as informações necessárias e convidando os cidadãos a exprimirem as suas expectativas sobre este assunto que os afeta na sua grande maioria (trajetos diários pendulares, deslocações profissionais ocasionais, visitas familiares, férias, etc.).

5.   O CESE chama a atenção para todos os problemas

5.1

Neste período de crise e de contração das despesas públicas, uma política de relançamento assente numa estratégia de desenvolvimento sustentável teria efeitos benéficos no número e na qualidade de empregos criados, na realização das metas de transferência modal e na acessibilidade dos cidadãos europeus aos serviços de interesse geral no domínio dos transportes. O CESE recorda, pois, que é nesta estratégia global que as grandes obras ferroviárias se deverão enquadrar.

5.2

O CESE recorda que, se certas alterações nos horários ou nos comboios degradam o serviço prestado, isso pode levar os cidadãos a mudarem de residência ou de emprego. Esta mobilidade forçada não corresponde à mobilidade que os nossos concidadãos desejam. O CESE sublinha que esta evolução se traduz, em muitos casos, por uma transferência modal (automóvel ou avião) que contraria a política preconizada.

5.3

O CESE convida a Comissão a estudar e a preparar um programa europeu de reabilitação das redes ferroviárias e ou a apoiar futuros programas nos Estados-Membros. Um programa europeu que vise satisfazer as expectativas dos clientes das empresas ferroviárias inscrever-se-ia claramente nas estratégias europeias (Estratégia para o Desenvolvimento Sustentável, Horizonte 2020, etc.). O diálogo com a sociedade civil em torno da política de transportes seria muito apreciado pelos cidadãos. A reorientação dos fundos para transportes, atribuídos a título da política regional, seria um instrumento com forte efeito de alavanca nesta estratégia.

Bruxelas, 13 de dezembro de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


15.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/53


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema «Os desafios da definição de habitação social enquanto serviço de interesse económico geral» (parecer de iniciativa)

2013/C 44/09

Relator: Raymond HENCKS

Em 19 de janeiro de 2012, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do seu Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre o tema

Os desafios da definição de habitação social enquanto serviço de interesse económico geral

Em 21 de fevereiro de 2012, a Mesa do Comité Económico e Social Europeu decidiu incumbir da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação. A secção adotou o parecer em 26 de novembro de 2012.

Na 485.a reunião plenária de 12 e13 de dezembro de 2012 (sessão de 13 de dezembro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 67 votos a favor, 5 votos contra e 4 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Direito à habitação – Princípios gerais

1.1

O direito à habitação é uma obrigação internacional dos Estados-Membros que a União Europeia deve ter em conta. Com efeito, este direito é reconhecido na Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações Unidas que estabelece que «toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários […]». A Carta Social Europeia revista do Conselho da Europa dispõe que «com vista a assegurar o exercício efetivo do direito à habitação, as Partes comprometem-se a tomar medidas destinadas a favorecer o acesso à habitação de nível suficiente, prevenir e reduzir o estado de sem-abrigo, com vista à sua eliminação progressiva, tornar o preço da habitação acessível às pessoas que não disponham de recursos suficientes». O direito à habitação está consagrado em inúmeras constituições dos Estados-Membros e ou é objeto de leis específicas visando a sua aplicação efetiva.

1.2

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia estipula que «a fim de lutar contra a exclusão social e a pobreza, a União reconhece e respeita o direito a uma assistência social e a uma ajuda à habitação destinadas a assegurar uma existência condigna a todos aqueles que não disponham de recursos suficientes, de acordo com o direito comunitário e com as legislações e práticas nacionais».

1.3

A aplicação destes direitos faz-se, na maioria dos Estados-Membros, por intermédio de um serviço de interesse económico geral (SIEG), em conformidade com o artigo 36.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, segundo o qual «a União respeita o acesso aos serviços de interesse económico geral, tal como previsto nas legislações e práticas nacionais, de acordo com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, a fim de promover a coesão social e territorial da União».

1.4

Nos termos do artigo 106.o, n.o 2 do TFUE e sempre que o acesso universal à habitação seja considerado serviço de interesse económico geral, as empresas encarregadas de fornecer esse serviço só são abrangidas pelas disposições da UE relativas à concorrência, bem como à proibição e ao controlo de auxílios estatais na medida em que a aplicação destas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi confiada pelas autoridades nacionais, regionais ou locais. A decisão da Comissão de 20 de dezembro de 2011 (Decisão SIEG) limita a disponibilização de habitação social subvencionada a cidadãos desfavorecidos ou grupos socialmente menos favorecidos, que devido a condicionalismos de solvência não estejam em condições de obter uma habitação nas condições de mercado.

1.5

Segundo o Protocolo n.o 26 apenso ao Tratado de Lisboa, os principais responsáveis por disponibilizar, prestar, financiar e organizar os serviços de interesse económico geral são os Estados-Membros e suas autoridades nacionais, regionais e locais, os quais gozam de amplo poder de apreciação na matéria e de liberdade de escolha democrática.

1.6

Este mesmo protocolo impõe aos Estados-Membros, entre outras obrigações, assegurar um elevado nível de acessibilidade de preços e a promoção de um acesso universal aos seus serviços de interesse económico geral.

1.7

O exercício do direito à habitação condiciona o dos demais direitos fundamentais, como o direito à dignidade humana, à proteção da vida privada, do domicílio e da família, à água, à saúde, à energia, etc. Dispor de uma habitação digna é essencial para a realização pessoal e a integração na sociedade.

1.8

Para se tornar efetivo, o direito à habitação depende muitas vezes, e essencialmente, da existência de uma oferta adequada. O direito à habitação corresponde, com frequência, ao direito de acesso a uma habitação digna a preços comportáveis.

1.9

Para os poderes públicos, garantir o acesso à habitação não significa sempre ter de fornecer uma habitação a todas as pessoas que o solicitem. O Estado ou a autoridade pública responsável tem o dever político de melhorar o acesso à habitação de toda a população através das suas políticas e programas.

1.10

Os Estados-Membros intervêm de maneiras muito variadas e em graus muito diferentes no funcionamento dos seus mercados da habitação no âmbito da aplicação deste direito fundamental, para permitir que cada cidadão possa aceder a uma habitação digna a preços comportáveis. Uma participação adequada dos futuros moradores na construção das habitações sociais contribui tanto para os preços acessíveis deste tipo de habitação como para as perspetivas de emprego dos interessados.

1.11

Deste ponto de vista, a habitação constitui um bem (público ou sob tutela), para o qual os Estados-Membros definem, em função de escolhas políticas e de preferências coletivas que lhes são próprias, normas mínimas de habitabilidade e de conforto, regras específicas de urbanismo e de construção e taxas de esforço máximo. Alguns Estados-Membros regulam a evolução do preço da habitação, como na Alemanha, e outros criam, em alguns casos, mecanismos de ajuda social específicos ou auxílios fiscais que influenciam aquela que é a principal despesa que pesa no orçamento doméstico.

2.   Habitação social

2.1

É forçoso constatar que, apesar destes mecanismos, o acesso a uma habitação digna deixou de ser financeiramente comportável para muitos cidadãos da União. Em 2010, 5,7 % da população europeia não dispunha de habitação (Fonte: Europe Information Service S.A), apesar de na Carta Social Europeia revista do Conselho da Europa se assumir o compromisso de reduzir o estado de sem-abrigo, com vista à sua eliminação progressiva, 17,86 % vivia em habitações superlotadas ou indignas e 10,1 % das famílias defrontava-se com um aumento do custo da habitação superior a 40 % do seu rendimento disponível.

2.2

Vários Estados-Membros optaram igualmente por definir e organizar uma oferta paralela de habitações ditas «habitações sociais» para completar a oferta presente espontaneamente no mercado privado. Estas habitações sociais são facultadas em condições específicas, sobretudo por operadores sem fins lucrativos criados especialmente para o efeito, mas também por investidores privados, pessoas singulares ou coletivas, mandatadas para o efeito e subvencionadas pelas autoridades públicas nacionais, regionais ou locais.

2.3

Todos os Estados-Membros, excetuando a Grécia, dispõem de um parque de habitação social. 25 milhões dos agregados familiares europeus ocupam, assim, uma habitação social, cujas condições de organização territorial, de acesso e de preço são definidas diretamente pelas autoridades públicas dos Estados-Membros.

2.4

Esta oferta paralela de habitações contribui para atenuar a amplitude dos ciclos no setor imobiliário e dos fenómenos de bolhas imobiliárias, dada a sua estabilidade e a regulação dos preços. Deste modo, os Estados-Membros que dispõem de um número considerável de habitações sociais conseguiram evitar os fenómenos de bolhas imobiliárias e as suas consequências macroeconómicas.

2.5

A habitação social é uma das possíveis respostas dos poderes públicos à incapacidade do mercado imobiliário de satisfazer todas as necessidades de habitação e de garantir o acesso à habitação digna e a um preço/renda acessível para todos. Associar, de forma adequada, os futuros utilizadores à construção de habitações sociais permite tornar o preço do alojamento mais acessível, melhorar a relação entre os residentes e o alojamento que lhes é fornecido e permitir-lhes assim adquirir ou reforçar hábitos de trabalho e competências suscetíveis de melhorar as suas perspetivas no mercado de trabalho.

2.6

A incapacidade do mercado em satisfazer todas as necessidades de habitação não afeta apenas as pessoas que estão pura e simplesmente excluídas do acesso a uma habitação, mas também as que ocupam habitações insalubres, desadequadas ou superlotadas e as que despendem a maior parte dos seus rendimentos com a renda ou a mensalidade do empréstimo.

2.7

As necessidades em matéria de habitação variam consideravelmente consoante os Estados-Membros e até dentro de um mesmo Estado-Membro, entre os países ocidentais e os países do leste, entre as zonas rurais e urbanas e, nas zonas urbanas, entre o centro das cidades e a periferia.

2.8

Nos Estados-Membros são aplicadas três conceções diferentes, a saber:

A)

Conceção residual

A habitação social subvencionada por uma autoridade pública destina-se exclusivamente a pessoas claramente identificadas como desfavorecidas ou excluídas. Existem regras muito rígidas para a atribuição deste tipo de habitação. A renda é custeada quase integralmente por um sistema de assistência social. Esta conceção não faz concorrência ao setor imobiliário privado e corresponde plenamente à definição da UE de serviço de interesse económico geral da habitação social, tal como formulada na decisão da Comissão Europeia de 20 de dezembro de 2011 que limita a isenção de notificação das compensações por custos do serviço público prestado pela disponibilização de habitação social «para cidadãos desfavorecidos ou grupos socialmente menos favorecidos, que devido a condicionalismos de solvência não estejam em condições de obter uma habitação nas condições de mercado […]»

Entram nesta categoria a Bulgária, Chipre, Estónia, Hungria, Irlanda, Lituânia, Letónia, Malta, Portugal, Roménia, Reino-Unido, Eslováquia e Espanha (parcialmente, no que toca ao setor de arrendamento social).

B)

Conceção generalista

Os beneficiários abrangidos por este critério são pessoas desfavorecidas ou excluídas (conceção residual) e pessoas com recursos limitados com dificuldades em aceder a uma habitação adequada em virtude dos seus baixos rendimentos. O acesso à habitação está normalmente associado ao nível de rendimentos e à composição do agregado familiar. As rendas são regulamentadas e os seus valores acessíveis. Esta conceção tem, regra geral, uma influência limitada no nível global da oferta de habitação e nos seus preços e não interfere com o mercado imobiliário privado, uma vez que as margens de lucro são muito limitadas.

Esta conceção abrange franjas maiores da população, mas satisfaz também a exigência da UE de responder a uma necessidade social. É praticada na Alemanha, Áustria, Bélgica, Espanha (no respeitante ao acesso à propriedade), França, Finlândia, Itália, Luxemburgo, Polónia, República Checa e Eslovénia.

C)

Conceção universal (utilizada nos Países Baixos e na Dinamarca, ainda que de forma diferente)

Nos Países Baixos, esta conceção consiste em disponibilizar uma habitação a todos os cidadãos, independentemente dos rendimentos (incluindo as pessoas desfavorecidas ou com rendimentos limitados) e representa uma oferta complementar ao mercado imobiliário tradicional. Exerce uma grande influência nas condições do mercado e nos preços através de uma política de preços baseada no custo real da habitação e não nos valores do mercado, oferecendo ao mesmo tempo uma segurança de ocupação da habitação que o setor privado do mercado não permite.

Uma vez que não está orientada para uma necessidade social específica, esta conceção universal da habitação é contestada pela Comissão Europeia por considerar que ela não corresponde à definição da UE de serviços de interesse económico geral no domínio da habitação. A conceção universal já não vigora na Suécia, que renunciou à classificação explícita da habitação como um serviço de interesse económico geral.

Na Dinamarca, a conceção universal está profundamente enraizada no modelo social. Não limita a noção de grupos ou pessoas desfavorecidos, vulneráveis ou excluídos a um determinado nível de rendimento. O objetivo é disponibilizar habitação a preços razoáveis e acessíveis a quem dela necessite Complementa o mercado imobiliário tradicional, estabelecendo obrigações legais de caráter social, garantindo a igualdade e uma combinação social equilibrada em termos de etnia, género, rendimento, idade, deficiência e incapacidade mental ou física. A política de preços é regulamentada e baseada nos custos reais, o que impossibilita a sobrecompensação.

3.   A habitação social e o direito da UE

3.1

Tendo em conta que as únicas forças presentes no mercado são incapazes de assegurar aos cidadãos uma habitação digna, a habitação social pode ser abrangida, no direito da UE o, pela noção de serviço de interesse económico geral, sempre que seja considerado como tal pelo Estado-Membro competente, podendo, neste caso, beneficiar de subvenções ou de compensações públicas.

3.2

O Protocolo n.o 26 apenso ao Tratado de Lisboa confirma o papel essencial e o amplo poder de apreciação das autoridades nacionais, regionais e locais para prestar, mandar executar e organizar os serviços de interesse económico geral de uma forma que atenda tanto quanto possível às necessidades dos utilizadores. As habitações sociais estão sujeitas às obrigações de serviço público definidas pelos poderes públicos nacionais, regionais ou locais em termos, por exemplo, de programação, de preços, de condições de atribuição e de ocupação. Este mesmo protocolo impõe aos Estados-Membros, entre outras obrigações, assegurar um elevado nível de acessibilidade de preços, a igualdade de tratamento e a promoção de um acesso universal aos seus SIEG.

3.3

Caso seja considerada um serviço de interesse económico geral, a habitação social é regida pelo disposto nos artigos 14.o e 106.o, n.o 2, do TFUE, bem como no seu Protocolo n.o 26, que estabelece, nomeadamente, o princípio de preferências coletivas de natureza social e cultural e de satisfação de necessidades expressas localmente quanto à definição que os Estados-Membros fazem deste tipo de serviços. De acordo com estas disposições o cumprimento das missões conferidas à habitação social prevalece sobre as regras da concorrência e do mercado interno, dentro de certas condições definidas pela Decisão SIEG, como referido no ponto 3.6.

3.4

A aplicação destas disposições do TFUE levou a Comissão a isentar os Estados-Membros da obrigação de notificação prévia em matéria de auxílios estatais concedidos aos organismos de habitação social.

3.5

A classificação da habitação social como serviço de interesse económico geral pelos Estados-Membros só está sujeita a um controlo de erro manifesto pela Comissão Europeia, sob o controlo do Tribunal de Justiça da União Europeia.

3.6

Uma vez que o serviço público apresenta um caráter social, a Comissão Europeia considera que a habitação social deve ser definida como estando em ligação direta com as pessoas desfavorecidas ou com grupos socialmente menos favorecidos e não em função da diversidade das necessidades em matéria de habitação detetadas nos mercados locais de habitação. É esta interpretação que está na origem de conflitos permanentes entre a Comissão, alguns Estados-Membros, organismos de habitação social e representantes dos inquilinos deste tipo de habitação, que discordam desta posição da Comissão, ao passo que outras instâncias a apoiam.

4.   Um quadro jurídico que desestabiliza as políticas de habitação social dos Estados-Membros

4.1

A prática decisória da Comissão Europeia em matéria de controlo de erro manifesto de classificação da habitação social como serviço de interesse geral provocou alterações nas escolhas políticas de determinados Estados-Membros no âmbito da organização e do financiamento da habitação social e tem sido fonte de diferendos.

4.2

Nos Países Baixos, a aplicação desta prática decisória levou a excluir do acesso à habitação social mais de 400 000 famílias, consideradas pela Comissão Europeia demasiado ricas para aceder à habitação social, mas que, na prática, não tinham meios suficientes para aceder à habitação nas condições do mercado.

4.3

Na Suécia, a recusa em aplicar esta prática decisória levou as autoridades públicas a excluírem a habitação social do âmbito dos serviços de interesse económico geral, pondo assim em causa o seu financiamento sob a forma de compensações por serviço público, as únicas compatíveis com o princípio de proibição dos auxílios estatais sancionado pelo Tratado.

4.4

Em França, a Union nationale de la propriété immobilière [Associação Nacional de Proprietários de Imóveis] apresentou queixa à Comissão Europeia contra o Estado francês alegando nomeadamente que os níveis de rendimento para o acesso à habitação social são demasiado elevados e não permitem respeitar a prática decisória da Comissão.

4.5

As propostas de diretivas sobre contratos públicos e concessões implicam que a cooperação no âmbito de organismos de habitação social baseados no conceito de empresa social e de organismo de direito público são abrangidas pelas disposições destas diretivas e sujeitas a concurso público. Ao alargar a todas as entidades adjudicantes a jurisprudência relativa à cooperação entre autoridades públicas, a Comissão Europeia põe em causa as práticas de cooperação e de mutualização dos meios necessários à modernização, à boa gestão e ao reforço da implantação local da habitação social.

4.6

Estes exemplos concretos comprovam o impacto direto do direito da União Europeia nas condições de definição, organização e financiamento da habitação social por parte dos Estados-Membros e exigem a definição de um quadro jurídico favorável ao desenvolvimento da habitação social na União Europeia.

4.7

Pelas suas múltiplas dimensões e pela sua forte representatividade na União Europeia, a habitação social desempenha um papel fundamental na execução da Estratégia Europa 2020. Contribui ativamente para a consecução do objetivo que visa tornar a União numa economia inteligente, sustentável e inclusiva, pois ajuda a assegurar níveis elevados de emprego, de produtividade, de inclusão e coesão sociais e contribui ativamente para a luta contra a pobreza e as alterações climáticas, combatendo simultaneamente a pobreza energética.

4.8

Embora cada Estado-Membro deva fixar os seus próprios objetivos nacionais para cada um destes domínios, incluindo em matéria de desenvolvimento da oferta de habitação social, a Estratégia Europa 2020 pressupõe a adoção de ações concretas ao nível europeu, incluindo no domínio da habitação social.

5.   Políticas de habitação social que se inscrevem plenamente nos objetivos da Estratégia Europa 2020 e numa melhor governação económica

5.1

A habitação social contribui ativamente para a realização de vários objetivos da Estratégia Europa 2020, tanto no âmbito da estratégia de crescimento como da atratividade dos territórios, dos investimentos gerados, dos empregos criados que não podem ser deslocalizados, da luta contra a pobreza e a exclusão social e do empenho na luta contra as alterações climáticas e a pobreza energética.

5.2

A União Europeia é o segundo produtor mundial de habitações sociais, a seguir à China, que fez da habitação social uma política de acompanhamento do crescimento económico e urbano e de atenuação dos fenómenos de bolhas imobiliárias no setor da habitação privada.

5.3

A habitação social pode perfeitamente candidatar-se aos fundos estruturais para o período de 2014-2020, em conformidade com as propostas da Comissão Europeia, nomeadamente em matéria de renovação térmica e de promoção das energias renováveis, de ações integradas de desenvolvimento sustentável urbano e de luta contra a exclusão, através do acesso das comunidades marginalizadas à habitação e a serviços sociais de qualidade a preços acessíveis.

5.4

A habitação social é uma resposta concreta e eficaz à vontade da vontade da Comissão e do Conselho de reforçar a governação económica da zona euro e, nomeadamente, de controlar as bolhas imobiliárias e os seus efeitos devastadores sobre os equilíbrios macroeconómicos e sociais. O desenvolvimento de uma oferta paralela de habitação social contribui para moderar a amplitude desses fenómenos, bem como dos ciclos dos mercados imobiliários.

5.5

Se, por razões orçamentais ou em virtude de uma interpretação demasiado restritiva da definição de pessoas desfavorecidas ou de grupos socialmente menos favorecidos, um Estado-Membro não for capaz de adaptar a oferta de habitação social às necessidades reais dos seus cidadãos, em conformidade com os seus compromissos internacionais em matéria de direito à habitação, o acesso universal à habitação digna e a um preço acessível só será possível à custa de uma forte ingerência dos poderes públicos no mercado privado.

6.   Enfrentar os novos desafios energéticos e sociais

6.1

A habitação social deve fazer face à nova situação climática e à necessidade de melhorar o desempenho energético do parque existente e a oferta de novas habitações. As políticas de investimento em matéria de energia praticadas pelos organismos de habitação social devem ser apoiadas publicamente, pois permitem não só lutar contra as alterações climáticas e a pobreza energética das famílias com baixos rendimentos, como também promover o emprego local e o desenvolvimento económico dos territórios. A política de coesão pode contribuir ativamente para esta dinâmica e funcionar como alavanca na mobilização de outros financiamentos complementares.

6.2

O envelhecimento da população constitui igualmente um grande desafio, pois implica que se tenha de adaptar o parque de habitação social às necessidades das pessoas idosas e dependentes e desenvolver novos serviços integrados que permitam a estas últimas continuar a viver em suas casas e aceder à habitação social.

6.3

A precariedade crescente das famílias que beneficiam de uma habitação e/ou das que a ela se candidatam reforça a exigência de uma maior heterogeneidade social e de uma maior qualidade da oferta de habitação social nos territórios, bem como de conceber abordagens integradas de desenvolvimento sustentável urbano que cubram as dimensões sociais, económicas, urbanas e ambientais promovidas pela proposta de regulamento FEDER da Comissão Europeia.

7.   Papel da União Europeia

7.1

A União Europeia deve, antes de mais, assegurar um quadro jurídico propício ao desenvolvimento da habitação social nos Estados-Membros, tanto em termos de financiamento deste tipo de oferta, como de modalidades de definição e de funcionamento. Este quadro jurídico propício realiza-se em vários planos: controlo de erro manifesto de classificação como serviço de interesse económico geral, compatibilidade dos auxílios estatais atribuídos aos organismos de habitação social, aplicação das disposições em matéria de contratos públicos e de cooperação entre organismos de habitação social, mas também aplicação de taxas de IVA face à sua natureza de bem de primeira necessidade.

7.2

A Comissão Europeia deveria reconsiderar a sua prática decisória em matéria de controlo de erro manifesto de classificação da habitação social enquanto serviço de interesse económico geral uma vez que pode nem sempre estar adaptada às especificações do setor. Deve deixar aos Estados-Membros a responsabilidade de definir as condições de acesso e de preço das habitações sociais em consonância com as necessidades e as preferências locais e com as necessidades reais dos cidadãos mais desfavorecidos ou dos grupos socialmente menos favorecidos, em conformidade com o disposto no Protocolo (n.o 26) sobre os serviços de interesse económico geral.

7.3

O CESE congratula-se com a decisão da Comissão Europeia de renovar a isenção de notificação dos auxílios estatais sob a forma de compensação por serviço público concedida aos organismos de habitação social e de ter tido em conta determinadas especificidades, nomeadamente em matéria de duração do mandato e de investimento a longo prazo.

7.4

O CESE saúda a vontade expressa pela Comissão Europeia na comunicação sobre o empreendedorismo social de promover um ecossistema favorável ao desenvolvimento das empresas sociais na União Europeia, que inclui o acesso à habitação, e de fomentar a criação de fundos de investimento solidários. Sublinha a necessidade de se preservar o papel dos parceiros sociais nos Estados-Membros onde a cultura nacional os envolveu na gestão da habitação social.

7.5

A Comissão, o Parlamento e o Conselho devem incluir nas suas propostas de diretivas sobre contratos públicos e concessões a cooperação entre os organismos de habitação social enquanto organismos de direito público e empresas sociais, incluindo-a no âmbito da cooperação público-pública, tendo em conta a finalidade de interesse público destas entidades e as suas participações públicas ou privadas.

7.6

A Comissão Europeia deve reconsiderar as suas propostas sobre o futuro do sistema comum de IVA, mantendo a possibilidade de os Estados-Membros aplicarem uma taxa reduzida à construção e renovação da habitação social por prestadores de serviços tanto públicos como sociais ou privados enquanto bem de primeira necessidade de natureza local que não afeta o comércio entre os Estados-Membros nem o correto funcionamento do mercado interno.

7.7

A União Europeia deve igualmente apoiar os Estados-Membros no desenvolvimento e na modernização da oferta de habitação social, de modo a responder aos novos desafios demográficos, sociais e climáticos e, deste modo, contribuir ativamente para a consecução dos objetivos da Estratégia Europa 2020.

7.8

O CESE congratula-se a este respeito com a proposta da Comissão referente aos Regulamentos FEDER e FSE que visa tornar elegíveis para os fundos estruturais, no período de 2014-2020, os investimentos prioritários em matéria de renovação térmica das habitações sociais, de ações integradas de desenvolvimento sustentável urbano, de acesso a uma habitação social de qualidade e comportável para as comunidades marginalizadas, bem como de promoção das empresas sociais. O CESE recorda que o objetivo é poder propor uma habitação social de qualidade a todos os que dela necessitem.

7.9

O CESE entende que estas medidas são necessárias e devem secundar as disposições da proposta de diretiva sobre a eficiência energética da Comissão Europeia que obrigam os organismos de habitação social a renovarem anualmente, a nível térmico, 4 % do seu parque de habitações sociais. Esta obrigação deve fazer-se acompanhar das correspondentes medidas específicas de financiamento dos investimentos, principalmente através do FEDER, mas também da criação de um fundo de investimento a nível europeu.

7.10

O Parlamento e o Conselho devem adotar as propostas da Comissão sobre os Regulamentos FEDER e FSE que se inscrevem no quadro da aplicação da Estratégia Europa 2020 e que reconhecem, pela primeira vez, através de regulamentos dos fundos estruturais o papel prioritário da habitação nas políticas de investimento dos Estados-Membros, ao abrigo da política de coesão para 2014-2020.

7.11

A regulação dos mercados da habitação nos Estados-Membros é uma questão de extrema importância para a estabilidade da zona euro, tendo em conta o impacto macroeconómico e social dos fenómenos de bolhas imobiliárias. A habitação social contribui para a estabilização dos mercados da habitação e para a regulação dos ciclos no setor imobiliário.

7.12

O CESE congratula-se com a proposta da Comissão de criar uma supervisão macroeconómica reforçada para a zona euro, incluindo uma vertente relativa aos efeitos macroeconómicos das bolhas imobiliárias. Considera que esse mecanismo deve ser secundado por medidas destinadas a promover dispositivos de regulação inteligente dos mercados imobiliários nos Estados-Membros e a desenvolver uma oferta de habitação social e privada estabilizadora e moderadora dos ciclos no setor imobiliário que preze um urbanismo sustentável.

7.13

O CESE considera indispensável que se leve a cabo uma reflexão sobre uma reserva europeia de estabilização do financiamento da habitação social, que faz parte do modelo social europeu. Deve-se estudar a a hipótese de criar uma conta poupança popular europeia, com um teto máximo, para a habitação social. Esta conta poupança poderia ser aberta em linha, junto do BEI, que asseguraria a gestão dos fundos. Um procedimento deste tipo teria a dupla função de estabilizar o investimento na habitação social e de despertar um arreigado sentido de cidadania nos subscritores.

Bruxelas, 13 de dezembro de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


15.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/59


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema «Uma sociedade civil emergente na China: o contributo da sociedade civil para o Ano do Diálogo Intercultural UE-China e para os seus efeitos duradouros»

2013/C 44/10

Relatora: Anne-Marie SIGMUND

A Mesa do Comité Económico e Social Europeu decidiu, em 16 de setembro de 2010, elaborar um parecer sobre o tema:

Uma sociedade civil emergente na China — O contributo da sociedade civil para o Ano do Diálogo Intercultural UE-China e para os efeitos duradouros desse diálogo.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Relações Externas, que emitiu parecer em 20 de novembro de 2012, sendo relatora Anne-Marie SIGMUND.

Na sua 485.a sessão plenária, de 12 e 13 de dezembro de 2012 (sessão de 13 de dezembro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 68 votos a favor, 1 voto contra e 5 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Recomendações

1.1

O Comité insta a Comissão a envolver o CESE nas atividades em curso dos diversos grupos de trabalho criados no âmbito do terceiro pilar dedicado ao diálogo interpessoal. Enquanto plataforma institucional do diálogo civil na UE, o Comité dispõe de vastos conhecimentos e experiência, com os quais pode contribuir para o desenvolvimento deste diálogo com a China. Já em 1999 havia assinalado que «a cultura estrutura igualmente o campo de ação da sociedade civil» (1) e, por isso, vê a cultura como um tema horizontal, nos termos deste conceito abrangente. Graças a esta abordagem, o Comité é a instituição mais adequada para acompanhar e apoiar, dentro das suas competências, a política de «poder de persuasão» (soft power) e de «diplomacia intercultural» da UE e da China enquanto parceiros de diálogo.

1.2

Importa aprofundar as iniciativas interpessoais prioritariamente a nível das bases, através de um reforço dos intercâmbios de estudantes e, eventualmente, de programas de estágios e de parcerias entre cidades e municípios.

1.3

Deve também dedicar-se atenção ao desenvolvimento do turismo cultural. A experiência demonstra que o turismo cultural não só dinamiza a economia como contribui, a longo prazo, para um melhor entendimento mútuo.

1.4

Deve exigir-se a transmissão de normas internacionais em matéria de direitos humanos e liberdades democráticas fundamentais, que são condições prévias importantes para a expressão, os intercâmbios e a diversidade culturais.

1.5

As vertentes da educação e da formação (inclusivamente a formação para adultos) devem ser incluídas nas atividades conjuntas, já que o diálogo cultural abre numerosas possibilidades neste domínio, desde a aprendizagem de línguas até à educação dos consumidores, à sensibilização para as questões ambientais, etc.

1.6

Com vista a uma sensibilização a longo prazo, o Comité sugere a realização anual de uma jornada de encontros entre a UE e a China com manifestações culturais de ambas as partes.

1.7

Importa fomentar o intercâmbio de boas práticas no maior número de domínios possível (envolvendo, eventualmente, não só atores socioeconómicos importantes e parceiros sociais, para além de intervenientes oficiais e da oposição no âmbito dos direitos humanos, mas também diversas instituições de ensino e formação e peritos em domínios específicos, como as questões relativas aos consumidores, a proteção do ambiente, o sistema penal, etc.).

1.8

Seja como for, convém melhorar a articulação em rede das iniciativas já em curso e a troca de informações entre todos os intervenientes, já que, atualmente, várias delas se desenvolvem de forma mais ou menos isolada, perdendo-se assim valiosos efeitos de sinergia (ver, por exemplo, o caso do diálogo cultural entre a Rede Europeia de Institutos Culturais Nacionais – EUNIC – e a China).

1.9

É importante reforçar a cooperação no domínio da comunicação social (televisão e imprensa), bem como iniciativas comuns de formação, tanto de base como contínua, para jornalistas, já que estas duas vertentes ajudam a chegar a camadas mais vastas da população (2).

1.10

O Comité verificará, nos termos do artigo 167.o, n.o 3, do TFUE, que iniciativas adicionais e de longo prazo poderá aplicar no âmbito da sua atual cooperação com a China. Além disso, está pronto a oferecer a outros atores uma plataforma para troca de informações e de pontos de vista.

2.   Contexto

2.1

Desde a Agenda Europeia para a Cultura de 2007 que se tem vindo a formar um novo quadro estratégico para a ação externa da UE, no qual a cultura ocupa um lugar particularmente importante.

Esta política assente no «poder de persuasão» encontra seguimento e aplicação no Ano do Diálogo Intercultural UE-China em curso, bem como nas estruturas de longo prazo planeadas no âmbito da política intercultural da União.

Esta abordagem europeia foi também defendida pelo Presidente Hu Jintao no 17.o congresso do Partido Comunista chinês, em que incitou a China a investir mais nas suas capacidades de «poder de persuasão».

2.2

A declaração conjunta UE-China sobre a cultura, de 22 de outubro de 2007, levou a uma maior cooperação e diálogo neste setor e deu início a um intercâmbio político reforçado sobre a formação geral e profissional, incluindo o multilinguismo.

2.3

Em maio de 2011, representantes de alto nível da UE e da China decidiram ampliar esta cooperação através da criação de um «terceiro pilar» a incluir na parceria estratégica entre as duas partes, nomeadamente através do diálogo interpessoal de alto nível UE-China (people-to-people dialogue). Este «terceiro pilar» foi adotado oficialmente na cimeira UE-China, em 14 e 15 de fevereiro de 2012.

2.4

O Ano do Diálogo Intercultural UE-China 2012, proclamado por altos representantes da UE e da China na cimeira UE-China de 2010 e inaugurado oficialmente em Bruxelas em 1 de fevereiro de 2012, também deve ser visto neste contexto.

2.5

O programa que acompanha esta iniciativa inclui não só a intensificação das relações culturais, mas também a promoção do diálogo político e da sociedade civil, a bem de relações mais positivas e a mais longo prazo entre a UE e a China (3). Espera-se que, graças à união de esforços e à identificação de sinergias, o Ano do Diálogo Intercultural encoraje o diálogo entre as sociedades civis da UE e da China e produza efeitos duradouros.

3.   Introdução

3.1

O presente parecer baseia-se no parecer CESE 413/2006 (relator: Sukhdev Sharma) e nos resultados do estudo encomendado pelo CESE (4), que tece uma análise abrangente da sociedade civil chinesa.

3.2

O documento apresenta os conhecimentos existentes resultantes de pesquisas no contexto da evolução histórica e do Ano do Diálogo Intercultural UE-China 2012, bem como os domínios de ação e as possibilidades daí resultantes.

3.3

O Comité considera especialmente importante a expectativa da Comissão, manifestada no conceito do Diálogo Intercultural, de que «o Ano do Diálogo Intercultural contribua para o diálogo entre as sociedades civis da UE e da China». Na sua qualidade de plataforma institucionalizada do diálogo civil na UE, o CESE está pronto a assumir um papel semelhante no âmbito das relações UE-China.

3.4

O CESE já em 1999 se havia declarado a favor de um conceito vasto de cultura, que, para além das artes e do património cultural, abrangesse também domínios como o ensino, a formação e a ciência. Além disso, assinalou que o desenvolvimento político da sociedade civil é também um processo cultural (5) que tem um impacto na vida quotidiana dos cidadãos.

3.5

O CESE considera que a mobilidade das pessoas é um elemento essencial do intercâmbio cultural entre os povos. Solicita, por isso, que sejam eliminados todos os obstáculos a essa livre circulação.

3.6

O Comité também se manifestou a propósito do Ano Europeu do Diálogo Intercultural de 2008, num parecer (6) em que, entre outros aspetos, apoiou vigorosamente a afirmação da Comissão de que os diversos patrimónios culturais têm uma influência importante no nosso modo de vida. Esta influência já é importante e considerável a nível da UE, mas tem um significado muito especial no âmbito do diálogo intercultural UE-China.

3.7

No domínio da história e filosofia do direito na Europa, já Montesquieu (7), em 1748, assinalou, em simultâneo com a separação de poderes em que se alicerça qualquer sistema democrático, a relação entre a ordem jurídica, por um lado, e, por outro lado, as características naturais de um país (geografia, clima), bem como o nível de desenvolvimento económico, social e cultural de um povo.

3.8

De acordo com o conceito de cultura defendido pelo Comité, que vê a cultura como reconhecimento de valores partilhados, é indispensável que este importante Ano do Diálogo Intercultural UE-China promova e aprofunde também o diálogo sobre os valores que determinam a ação política da União Europeia (8). Esta questão, para além de ser urgentemente necessária do ponto de vista político, tem uma base jurídica vinculativa no artigo 21.o do Tratado da UE (9).

3.9

Além disso, o TFUE, no seu Título XIII («A Cultura»), artigo 167.o, n.o 3, faz o seguinte apelo: «A União e os Estados-Membros incentivarão a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais competentes no domínio da cultura, em especial com o Conselho da Europa.» Uma vez que, na opinião unânime dos juristas, o termo «União» abrange não só as instituições europeias mas também os órgãos consultivos – nas suas respetivas esferas de competência –, o Comité pode reclamar para si um mandato de direito primário para tomar neste setor iniciativas adequadas no âmbito das suas atividades.

3.10

Um importante documento de referência para o Ano do Diálogo Intercultural UE-China 2012 é a resolução do Parlamento Europeu de 12 de maio de 2011 (10), na qual o Parlamento assinala o papel fundamental da sociedade civil nesta cooperação e «salienta que as liberdades democráticas e fundamentais, como a liberdade de expressão, a liberdade de imprensa, o direito a viver sem necessidades, sem medo, sem intolerância e sem ódio, e a liberdade de acesso à informação, tanto escrita como digital, bem como o direito à conexão e à comunicação, via Internet e por outros meios, são condições indispensáveis para a expressão cultural, para os intercâmbios culturais e para a diversidade cultural».

3.11

Com base nestas premissas, o Comité está convicto de que o diálogo intercultural entre a UE e a China é um instrumento precioso que, servindo de base à cooperação em questões económicas, sociais, jurídicas ou políticas, pode contribuir para reforçar o entendimento mútuo e, consequentemente, a confiança recíproca. Esta base de cooperação conferirá também um caráter mais duradouro a todas as iniciativas empreendidas em conjunto. Para isso, será necessário que tanto o lado europeu como o lado chinês criem as estruturas necessárias, coordenadas entre si, e elaborem e executem projetos concretos.

4.   Observações na generalidade

4.1   Os cidadãos e o Estado na China

4.1.1

Na tradição chinesa, especialmente com o confucionismo, a importância do indivíduo é avaliada de forma diferente do que na tradição europeia. A subordinação do indivíduo a entidades coletivas (antigamente a família e o clã, hoje em dia o partido e o Estado) deixou o seu cunho na sociedade chinesa ao longo de dois milénios. Na Europa, devido ao desenvolvimento, ao longo de séculos, de diversos Estados concorrentes, a ideia de Estado é forçosamente diferente do que na China, onde o conceito de «tian xia» («tudo o que existe debaixo do céu») esbateu os limites externos do país até ao momento em que o Estado chinês (na época, manchu) se viu confrontado com o paradigma das fronteiras nacionais imposto pelas potências coloniais. Apesar de a evolução histórica da estrutura política da China refletir a evolução internacional dos séculos XX e XXI, a transformação interna está ainda numa fase inicial. O poder do Partido Comunista chinês prevalece sobre o indivíduo, uma vez que o indivíduo ainda é considerado pelo partido como não estando suficientemente «esclarecido» para assumir a responsabilidade por si próprio, uma relação concebida para evitar o progresso democrático. A rápida integração da China na comunidade internacional (após o isolamento voluntário dos anos 60), através da criação de diversas redes (a nível internacional e bilateral), oferece cada vez mais possibilidades de contactos interpessoais, pondo em causa esta perspetiva.

4.2   Direitos individuais na China

4.2.1

Na União, a evolução para o Estado social moderno contribuiu para promover a cidadania social, que coloca a tónica nos direitos individuais mas garante igualmente os direitos coletivos. Importa, por conseguinte, ter em conta que os dois espaços culturais designados por «China» e «Europa» (em toda a sua diversidade interna) apresentam diferenças notáveis fruto da evolução histórica de cada um deles, sobretudo no atinente à relação entre indivíduo e sociedade. Não quer isto dizer que se devam tolerar violações dos direitos humanos. Estas são sempre inaceitáveis. Mas importa reforçar a base para um diálogo ativo que permita um procedimento pragmático, também através de exemplos de boas práticas.

4.2.2

A influência, referida no início deste parecer, que o património cultural de cada sociedade exerce sobre os comportamentos e o estilo de vida atuais faz-se sentir tanto na UE como na China. O mesmo vale para a relação, referida por Montesquieu, entre as estruturas geográficas, económicas, sociais e políticas resultantes da evolução histórica, por um lado, e, por outro lado, a perceção do direito e o seu exercício na prática.

4.2.3

Enquanto membro ativo das Nações Unidas e respetivas organizações (incluindo a OIT, entre outras) e, especialmente, na qualidade de membro permanente do Conselho de Segurança, a China é responsável por dar aplicação concreta ao espírito e aos valores das Nações Unidas. Isto inclui o reconhecimento de todas as resoluções das Nações Unidas relativas a questões de direitos humanos (por exemplo, a Carta das Nações Unidas).

No entanto, no seu dia-a-dia, a China está ainda longe de concretizar estes valores, especialmente no domínio dos direitos sociais e individuais dos cidadãos, mas também dos direitos dos consumidores e trabalhadores. Na verdade, verificam-se regularmente violações dos acordos e normas internacionais (11), e o mesmo acontece no domínio ambiental.

4.2.4

A Carta dos Direitos do Homem das Nações Unidas (12) prevê a proteção do indivíduo em todas as circunstâncias. A discrepância com o modelo social tradicional chinês é evidente, já que, segundo a noção chinesa de uma sociedade harmoniosa, a unidade e a estabilidade promovidas pelo governo são a base e condição indispensável para o exercício dos direitos humanos. Por conseguinte, as diferenças culturais não podem justificar violações aos direitos supramencionados.

Hoje, verifica-se que as grandes transformações decorrentes da modernização da China afetam também a relação entre o indivíduo e a sociedade. No entanto, este processo está ainda numa fase incipiente e é impossível prever como se desenrolará.

4.2.5

Nos termos do artigo 21.o do Tratado da UE, as instituições e os órgãos públicos da União, o que também inclui o Comité, devem ajudar a promover no resto do mundo os valores e os princípios imperativos da União, incluindo a indivisibilidade dos direitos humanos e das liberdades fundamentais. Para isso, se necessário, os órgãos da União podem, nos casos em que considerem que estes valores e princípios não são respeitados, manifestar-se publicamente ou reagir eventualmente com medidas políticas. Este processo aplica-se também às relações entre a União e a China.

Na opinião do Comité, um dos maiores desafios do Ano do Diálogo Intercultural é lançar um «diálogo de valores», com vista a desenvolver, especialmente no domínio dos direitos humanos, exemplos de boas práticas, que possibilite realizar os primeiros progressos.

Neste contexto, é importante que, nos futuros trabalhos, sejam tidas em conta as experiências do Comité no âmbito da Mesa Redonda UE-China e da Associação Internacional dos Conselhos Económicos e Sociais e Instituições Similares (AICESIS).

4.2.6

O objetivo de qualquer diálogo é desmantelar preconceitos, adquirir conhecimentos e, desta forma, entender pontos de vista e práticas diferentes, bem como desenvolver soluções concretas.

Com o mútuo acordo de que o princípio da dignidade humana, no qual se baseiam os direitos humanos, determina, por princípio, todo e qualquer sistema político, será possível encontrar no Diálogo Intercultural UE-China mecanismos que permitam debater de forma construtiva as questões dos direitos humanos, sem que a UE renuncie ao direito de protestar contra violações que, a seu ver, sejam inaceitáveis.

4.3   Situação atual e importância da sociedade civil na China

4.3.1

Um desafio essencial com que a China se defrontará, provavelmente, no futuro será o facto de, a par da pobreza existente, se estar a assistir a uma acumulação galopante de riqueza privada. São cada vez maiores e mais gritantes as disparidades em termos de rendimento e de riqueza. Este problema é agravado pela evolução demográfica e afeta de forma continuada as atividades da sociedade civil.

4.3.2

Devido à forma como surgiram e ao enquadramento formado pelas estruturas políticas existentes, as organizações da sociedade civil na China não podem atuar da mesma forma como as organizações semelhantes na UE. Ainda que algumas destas organizações gozem, na prática, de um certo grau de autonomia, continuam sujeitas a um abrangente controlo burocrático. Na melhor das hipóteses, gozam de uma «autonomia dependente» (13), o que, no fundo, significa que os direitos das organizações ou dos atores da sociedade civil não são de forma alguma comparáveis com os da União Europeia e, de um modo geral, com os dos países democráticos (especialmente no que toca à liberdade de opinião e de associação).

4.3.3

Certas universidades chinesas já têm centros de investigação dedicados às questões dos direitos do Homem, como por exemplo a CUPL (Chinese University of Political Science and Law [Universidade Chinesa de Ciências Políticas e Direito]), na qual funciona a EU-China Law School (Faculdade de Direito UE-China), fundada e gerida em conjunto pela UE e pela China. Por seu turno, a Faculdade de Direito da Universidade de Renmin integra a disciplina «Direitos Humanos» na formação de base dos estudantes de direito. Além disso, estão em curso medidas de promoção da cooperação com o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem em Estrasburgo, através de publicações, conferências de oradores convidados, estágios, etc.

5.   Conclusões

5.1

O Comité considera que o desenvolvimento das estruturas de diálogo existentes e a criação de estruturas novas para o diálogo entre as sociedades civis de ambos os lados, na sequência do Ano do Diálogo Intercultural, é uma forma promissora de promover a compreensão das diferenças e de adotar medidas que reforcem a confiança.

5.2

Tendo em conta que os dois espaços culturais designados por «China» e «Europa» (em toda a sua diversidade interna) apresentam diferenças notáveis, fruto da evolução histórica de cada um deles, sobretudo no atinente à relação entre indivíduo e sociedade, e dos respetivos sistemas políticos, importa que o diálogo intercultural decorra através de um leque alargado e criativo de plataformas, fóruns e atividades, no qual participem não só os órgãos oficiais, mas também peritos e representantes da sociedade civil, e se baseie em direitos humanos reconhecidos internacionalmente.

5.3

É imprescindível que, na sequência do Ano do Diálogo Intercultural UE-China, se desenvolvam iniciativas concretas e de longo prazo, devidamente estruturadas, caso contrário esta terá sido uma oportunidade desperdiçada. Na sua qualidade de plataforma institucionalizada da sociedade civil organizada na UE, o CESE está pronto a contribuir substancialmente para a criação destas estruturas e para a criação de sinergias.

Bruxelas, 13 de dezembro de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  Ver nota de pé de página n.o 3.

(2)  Ver, a título de exemplo, a cooperação entre a CRI (CRI (China Radio International – Rádio China Internacional) e a ORF (Österreichischer Rundfunk – Rádio Austríaca)/Alpha Bayern, que emitem regularmente programas coproduzidos.

(3)  «Os principais objetivos do Ano são:

promover e reforçar o diálogo intercultural e a compreensão mútua entre a UE e a China através de contactos interpessoais;

criar um diálogo político de longo prazo sobre questões de interesse comum;

contribuir para consolidar a parceria estratégica UE-China».

(4)  Baocheng Liu, University of International Business and Economics [Universidade de Gestão e Economia Internacional], Pequim: Report on Civil Society [Relatório sobre a Sociedade Civil], maio de 2011.

(5)  «O papel e o contributo da sociedade civil organizada na construção europeia», JO C 329 de 17.11.1999, p. 30.

(6)  «Ano Europeu do Diálogo Intercultural (2008)», JO C 185 de 8.8.2006, p. 42.

(7)  Charles-Louis de Secondat, barão de Montesquieu, Do Espírito das Leis.

(8)  Artigo 2.o do Tratado da UE: «A União funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Estes valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres.»

(9)  Artigo 21.o, n.o 1, «A ação da União na cena internacional assenta nos princípios que presidiram à sua criação, desenvolvimento e alargamento, e que é seu objetivo promover em todo o mundo: democracia, Estado de Direito, universalidade e indivisibilidade dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, respeito pela dignidade humana, princípios da igualdade e solidariedade e respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional.»

(10)  A7-0112/2011: «As dimensões culturais das ações externas da UE»

(11)  Ver o parecer do CESE JO C 110 de 9.5.2006, p. 68, ponto 2.2.6 e seguintes.

(12)  Declaração Universal dos Direitos Humanos, Resolução 217(III) de 10 de dezembro de 1948.

(13)  Ver Dr. Yiyi Lu, Non-Governmental Organizations in China: The Rise of Dependent Autonomy [Organizações não-governamentais na China: A emergência da autonomia dependente].


15.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/64


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema «Rio+20: Balanço e perspetivas» (aditamento a parecer)

2013/C 44/11

Relator: Hans-Joachim WILMS

Em 14 de novembro de 2012, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, em conformidade com o artigo 29.o, parágrafo A, das Disposições de Aplicação do Regimento, elaborar um aditamento a parecer sobre o tema

Rio+20: Balanço e perspetivas

(aditamento a parecer).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que emitiu parecer em 22 de novembro de 2012.

Na 485.a reunião plenária de 12 e 13 de dezembro de 2012 (sessão de 13 de dezembro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 152 votos a favor, com 1 abstenção, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   Conclusões

1.1.1

O documento final da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Conferência Rio+20), que se realizou este ano no Rio de Janeiro, intitulado «O futuro que queremos», não foi tão ambicioso como o CESE desejaria. Em particular, não teve suficientemente em conta a urgência da situação de crise em que se encontra o nosso planeta. No entanto, contém vários elementos que podem também servir de base à ação da UE. Destaca-se, em especial, o acordo global para uma «economia verde» como instrumento importante do desenvolvimento sustentável, que tem em conta a dimensão social, bem como o acordo sobre um processo que produza objetivos globais de sustentabilidade mais estreitamente articulados com os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio.

1.1.2

O CESE constata com agrado a forte mobilização da sociedade civil, tanto a montante como durante a Conferência Rio+20, que levou à formação de muitas ideias inovadoras e de novas alianças.

1.1.3

O CESE fez jus à sua função de intermediário entre a sociedade civil e as instituições da UE nos preparativos e durante a Conferência Rio+20. Os esforços envidados pelo CESE para promover o diálogo da sociedade civil dentro e fora da União Europeia foram apreciados pelas restantes instituições da UE.

1.2   Recomendações

1.2.1

O CESE é de opinião que o processo de seguimento da Conferência Rio+20 e a concretização das decisões tomadas na Conferência devem envolver a participação da sociedade civil. Assim, saúda expressamente todos os esforços das restantes instituições neste sentido. O CESE continuará a promover, tal como anteriormente à Conferência Rio+20, o diálogo da sociedade civil sobre questões de sustentabilidade, envolvendo também organizações e redes europeias da sociedade civil, bem como os conselhos económicos e sociais nacionais e conselhos para o desenvolvimento sustentável.

1.2.2

O CESE participará ativamente na elaboração dos objetivos globais de sustentabilidade, promovendo o diálogo da sociedade civil na UE, tal como o fazia anteriormente à Conferência Rio+20, e também com os parceiros da sociedade civil fora da UE. Para tanto, esforçar-se-á em especial por reunir os intervenientes no processo dos objetivos de sustentabilidade, por um lado, e no processo dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio, por outro. Além disso, com base na sua experiência e composição, o CESE pode contribuir particularmente para a configuração concreta da economia verde, incluindo a dimensão social, bem como para os direitos de participação da sociedade civil a nível mundial.

1.2.3

O CESE acolhe favoravelmente as decisões do Conselho sobre a Conferência Rio+20, de 25 de outubro de 2012, que anunciam ambiciosas medidas de seguimento da Conferência Rio+20, a aplicar através da Estratégia Europa 2020 e da estratégia de desenvolvimento sustentável da UE, bem como a revisão desta última estratégia. O CESE considera necessário manter um debate alargado na sociedade civil sobre o desenvolvimento sustentável na UE e continuará a promovê-lo nos seus trabalhos futuros.

2.   Contributo do CESE para a Conferência Rio+20

2.1

No seu parecer de 22 de setembro de 2011 sobre a comunicação da Comissão «Rio+20: Rumo a uma economia ecológica e a uma melhor governação» (CESE 1386/2011) (1), o CESE introduziu no processo de decisão interinstitucional os seus pontos de vista sobre os temas da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Conferência Rio+20), agendada para junho de 2012, e aprovou um plano de ação para o período anterior à Conferência Rio+20. O seu objetivo consistia especialmente na promoção do diálogo da sociedade civil sobre os temas da conferência, dentro e fora da Europa. O presente parecer pretende, à luz das reivindicações do Comité, fazer um balanço da Conferência Rio+20 e apresentar perspetivas para o seu seguimento.

2.2

O CESE adotou uma abordagem de duas vertentes em relação à Conferência Rio+20.

2.2.1

A nível europeu, o CESE procurou, com base no seu parecer emitido em setembro de 2011, o diálogo com as organizações e redes europeias da sociedade civil e, em particular, organizou uma grande conferência da sociedade civil em fevereiro de 2012. Esta conferência levou à aprovação de uma série de reivindicações fundamentais dirigidas às partes das negociações na Conferência do Rio, subsequentemente publicadas pelo CESE sob a forma de um parecer sobre a «Posição do CESE sobre a preparação da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+20)» (CESE 486/2012) (2), a tempo do estabelecimento do mandato de negociação pelo Conselho da UE em março de 2012. Assim, o CESE fez jus à sua função de intermediário entre a sociedade civil europeia e as instituições da UE.

2.2.2

Paralelamente, o CESE realizou também debates bilaterais sobre estes temas com os seus parceiros institucionais, nomeadamente, no Brasil, na China e na Rússia. Num encontro bilateral, em maio de 2012, chegou-se a acordo em relação à definição de declarações fundamentais comuns, que serviram posteriormente de base a um diálogo da sociedade civil no Rio de Janeiro, envolvendo também representantes de outros países.

2.3

Na Conferência Rio+20, o CESE participou ativamente na organização de três eventos, que registaram forte adesão: dois diálogos organizados juntamente com o Conselho de Desenvolvimento Económico e Social do Brasil sobre questões de desenvolvimento sustentável, com representantes da sociedade civil do Brasil e de todos os países BRIC), e um evento sobre modelos de participação da sociedade civil, no pavilhão da UE, com a participação, entre outros, do presidente da Comissão Europeia. Os membros da delegação do CESE integraram a delegação da UE na Conferência Rio+20, onde foi manifesta a vontade de uma cooperação interinstitucional reforçada, incluindo nas medidas de seguimento da Conferência Rio+20.

3.   Avaliação da Conferência Rio+20 pelo CESE

3.1

O CESE constata com agrado que o documento final da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Conferência Rio+20), que se realizou este ano no Rio de Janeiro, intitulado «O futuro que queremos», documenta o compromisso mundial para um desenvolvimento sustentável na sua dimensão ecológica, social e económica. O CESE lamenta, porém, que o resultado das negociações seja, na generalidade, menos vinculativo do que o desejado pela sociedade civil e preconizado pelo CESE nos seus pareceres. Em particular, não se teve suficientemente em conta a urgência da situação em que se encontra o nosso planeta. O CESE lamenta que o texto final não mencione os limites de exploração do nosso planeta.

3.2

Simultaneamente, contudo, a Conferência Rio+20 suscitou uma ampla mobilização da sociedade civil, que vai muito mais além do que foi negociado a nível político. Há que continuar a aproveitar essa mobilização agora, no seguimento da Conferência do Rio, também para levar por diante e para dar forma aos processos aí iniciados. O Rio não foi apenas a reunião dos líderes políticos, mas também um local de encontro para muitas pessoas com empenho e criatividade que se debatem incansavelmente por uma mudança de paradigma na nossa atividade económica ou que iniciam e propõem inúmeras iniciativas concretas de reestruturação.

3.3

No entanto, o documento contém vários elementos que podem também servir de base à ação da UE. Destaca-se, em especial, o acordo global para uma «economia verde» como instrumento importante do desenvolvimento sustentável, que tem em conta a dimensão social, bem como o acordo sobre um processo que produza objetivos globais de sustentabilidade mais estreitamente articulados com os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio.

3.4

À luz das reivindicações fundamentais do CESE, a montante da Conferência Rio+20, apresentam-se ainda as seguintes observações em relação ao documento final:

3.4.1

Uma grande prioridade do CESE para a Conferência Rio+20 consistia na luta contra a pobreza. O Comité apelou ao acesso a alimentos suficientes, água potável e energia sustentável. Este domínio assume um papel importante no documento final, ainda que as possibilidades de financiamento em relação a muitas questões não estejam suficientemente esclarecidas. Reforçaram-se os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio e as obrigações. O Comité lamenta, contudo, a escassa ênfase nos direitos da mulher.

3.4.2

Uma outra prioridade do CESE para o Rio+20 era a dimensão social da transição. O CESE advogou uma transição justa para uma economia sustentável e, por isso, aplaude a sua menção pela primeira vez num texto das Nações Unidas. Salienta igualmente os aspetos positivos do documento final: o reconhecimento dos parceiros sociais e, em especial, dos trabalhadores enquanto intervenientes ativos na transição, o reforço do trabalho de qualidade e da igualdade entre homens e mulheres, o reconhecimento da formação inicial e contínua, e a menção positiva do papel que podem desempenhar normas sociais mínimas.

3.4.3

Tanto a montante como durante a Conferência Rio+20, o CESE chamou repetidamente a atenção para a necessidade de participação efetiva da sociedade civil. O texto da Conferência do Rio contém algumas evoluções positivas a este respeito. O CESE gostaria, porém, de assistir a uma concretização das declarações gerais, por exemplo, o envolvimento de fóruns multilaterais das partes interessadas, como os conselhos económicos e sociais, no desenvolvimento de políticas nacionais em matéria de economia sustentável. No que toca a uma outra reivindicação do CESE em relação a questões de governação, a saber, a introdução de um provedor de justiça para as futuras gerações, com o intuito de seguir a perspetiva a longo prazo necessária às políticas de desenvolvimento sustentável, a Conferência solicitou ao Secretário-Geral das Nações Unidas uma análise mais aprofundada.

3.4.4

No atinente às suas restantes reivindicações fundamentais, o CESE acolhe favoravelmente o acordo alcançado de um quadro de 10 anos para modelos sustentáveis de consumo e produção, a referência ao princípio da preservação dos recursos, o anúncio de que o PNB deve ser complementado por outros indicadores e o reconhecimento do papel das empresas.

4.   Seguimento da Conferência Rio+20 ao nível das Nações Unidas e da União Europeia

4.1

O CESE está convicto de que o êxito da Conferência Rio+20 só será patente com a aplicação das decisões tomadas e dos processos iniciados no Rio. É de opinião que tal se deve realizar com o envolvimento e a participação eficaz da sociedade civil.

4.2

No início da Assembleia-Geral das Nações Unidas deste ano, em Nova Iorque, pôs-se em marcha o processo de constituição de um fórum político de alto nível para integrar as três dimensões do desenvolvimento sustentável e definir os objetivos globais de sustentabilidade. O CESE assinala que a participação da sociedade civil nestes processos ainda não é satisfatória, apesar das formulações bastante positivas contidas no documento final da Conferência Rio+20.

4.3

No que diz respeito à formulação dos objetivos de sustentabilidade, a atenção incide atualmente, sobretudo, em questões de procedimento, relativamente não só às possibilidades de participação da sociedade civil, mas também à articulação entre o processo já iniciado da Agenda do Desenvolvimento pós-2015 e o novo processo adicional dos objetivos de sustentabilidade. O documento final da Conferência Rio+20 refere a necessidade de combinar ambos os processos, mas os respetivos intervenientes ainda se encontram em fase de autodefinição.

4.4

O CESE organizou, já em julho de 2012, um grande evento da sociedade civil, a fim de trazer para Bruxelas os resultados alcançados no Rio. Nessa altura, ficou claro que a elaboração dos objetivos de sustentabilidade é considerada um assunto prioritário para o seguimento da Conferência do Rio, que requer o debate da sociedade civil. Os participantes apelaram também expressamente a que o processo de definição dos objetivos de sustentabilidade seja articulado desde o início com a revisão dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio, para se conseguir uma Agenda do Desenvolvimento global após 2015. Além disso, tanto nesse evento como noutras atividades de seguimento da Conferência Rio+20 organizadas pela sociedade civil se reiterou a necessidade de fazer na UE o que se exigiu no Rio. O CESE está, pois, convicto de que cabe avaliar as estratégias fundamentais da UE para averiguar se correspondem às exigências que a UE formulou para a Conferência Rio+20, seja a Estratégia Europa 2020 na sua dimensão de sustentabilidade, seja a estratégia de desenvolvimento sustentável da UE.

4.5

Nos diálogos interinstitucionais organizados pelo CESE na sequência da Conferência Rio+20, tornou-se clara a vontade de cooperar e de envolver a sociedade civil.

4.6

O CESE felicita a consulta em linha organizada pela Comissão, em preparação de uma comunicação aguardada para a primavera de 2013 sobre as medidas de seguimento da Conferência Rio+20, e acompanhá-la-á através de eventos conjuntos. Espera-se também para a primavera de 2013 a comunicação da Comissão sobre a Agenda do Desenvolvimento pós-2015. Está em curso a elaboração de um parecer do CESE sobre estes temas. Os aspetos na Conferência Rio+20 mais relevantes em termos de ambiente deverão, segundo anunciou o comissário responsável, ser transpostos para o 7.o Programa de Ação para o Ambiente, cuja publicação está prevista para o final do ano.

4.7

O CESE acolhe favoravelmente as decisões adotadas pelo Conselho da União Europeia em 25 de outubro de 2012 sobre a Conferência Rio+20, em especial o destaque para a necessidade de participação da sociedade civil. Saúda igualmente o anúncio de medidas de seguimento da Conferência Rio+20 mais ambiciosas, a concretizar no âmbito da Estratégia Europa 2020 e da estratégia de desenvolvimento sustentável da UE. Por último, o CESE constata com satisfação que esta última deverá ser revista à luz dos resultados da Conferência do Rio, o que o CESE reivindicara no seu parecer de 21 de setembro de 2011.

5.   Papel do CESE no processo pós-Rio

5.1

Tanto os atores da sociedade civil como as demais instituições da UE solicitam que o CESE continue a participar ativamente no processo de seguimento da Conferência Rio+20.

5.2

O CESE pode dar um contributo, continuando a ser um espaço de diálogo da sociedade civil sobre questões relacionadas com o desenvolvimento sustentável e funcionando como intermediário entre a sociedade civil e as instituições da UE, também com a participação de organizações e redes europeias da sociedade civil e dos conselhos económicos e sociais nacionais.

5.3

Com base na sua experiência, o CESE pode contribuir particularmente para questões relacionadas com a estrutura da participação da sociedade civil, ou seja, por exemplo, direitos concretos de informação, de audiência e de resposta.

5.4

O CESE é a única instituição da UE que fundou um órgão específico para o desenvolvimento sustentável de modo a responder ao caráter transversal do tema. Após a Conferência do Rio, isto é mais atual do que nunca. Em questões de «economia verde», o CESE, pela sua composição, pode apresentar propostas concretas sobre quais os enquadramentos a criar para o efeito. O CESE pode contribuir também, em especial, para concretizar a dimensão social do desenvolvimento sustentável, elaborando propostas operacionais que permitam a transição justa para um desenvolvimento sustentável. No âmbito do processo de seguimento da Conferência Rio+20, solicita-se com urgência o contributo do CESE para a elaboração dos objetivos globais de sustentabilidade. Neste contexto, o CESE pode, tal como anteriormente à Conferência Rio+20, desempenhar um papel importante de promoção do diálogo da sociedade civil na UE, e também com os seus parceiros da sociedade civil fora da UE.

5.5

O CESE considera necessário manter um diálogo alargado da sociedade civil sobre o desenvolvimento sustentável na UE e continuará a promovê-lo nos seus trabalhos futuros, em especial no que diz respeito aos aspetos da Estratégia Europa 2020 relevantes para as questões da Conferência Rio+20 e à revisão da estratégia de desenvolvimento sustentável da UE.

Bruxelas, 13 de dezembro de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  JO C 376 de 22.12.2011, pp. 102-109.

(2)  JO C 143 de 22.5.2012, pp. 39-42.


III Atos preparatórios

COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU

485.a sessão plenária de 12 e 13 de dezembro de 2012

15.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/68


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento e que altera as Diretivas 77/91/CEE e 82/891/CE do Conselho, as Diretivas 2001/24/CE, 2004/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE e 2011/55/CE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010

[COM(2012) 280 final – 2012/0150 (COD)]

2013/C 44/12

Relatora: Lena ROUSSENOVA

Em 5 e 10 de julho de 2012, o Parlamento Europeu e o Conselho, respetivamente, decidiram, nos termos do artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento e que altera as Diretivas 77/91/CEE e 82/891/CE do Conselho, as Diretivas 2001/24/CE, 2004/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE e 2011/55/CE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010

COM(2012) 280 final — 2012/0150 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social, que emitiu parecer em 21 de novembro de 2012.

Na 485.a reunião plenária de 12 e 13 de dezembro de 2012 (sessão de 12 de dezembro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 153 votos a favor, 1 voto contra e 3 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE saúda a proposta legislativa de um quadro destinado a resolver preventivamente as crises bancárias, salvaguardar a estabilidade financeira e diminuir o impacto sobre as finanças públicas através de novas intervenções preventivas e precoces e de instrumentos de resolução. A garantia de uma resolução efetiva das instituições financeiras em risco de colapso na União constitui um elemento fundamental para a realização do mercado interno. O CESE apoia a introdução dos instrumentos propostos, mas acolheria favoravelmente certos esclarecimentos adicionais quanto a alguns deles, que são novos e ainda não foram testados em situações de crise sistémica. O CESE espera que o conteúdo da diretiva em apreço seja coordenado com as disposições relativas à união bancária.

1.2

O Comité aceita a proposta de as autoridades de resolução elaborarem e atualizarem planos de resolução, após consulta das autoridades competentes, e está convicto de que o planeamento e atualização das resoluções tanto a nível individual como de grupo sairiam melhorados se os bancos participassem nesse processo. Importa também, sempre que tal seja adequado, procurar aconselhamento profissional sobre questões pertinentes por parte de outros intervenientes potencialmente afetados pelos planos de recuperação e resolução como, por exemplo, organizadores de consumidores, representantes de sindicatos, etc.

1.2.1

Os bancos centrais, incluindo o BCE, são os mais bem posicionados para avaliar questões de interesse público, pelo que o CESE recomenda que estas instituições sejam envolvidas na avaliação dos planos de recuperação e resolução, respeitando plenamente a sua independência.

1.3

Importa reforçar as normas de confidencialidade no que toca às instituições de crédito e respetivos planos de recuperação e resolução. A diretiva deve incluir disposições especiais que garantam que todas as autoridades, instituições e partes interessadas envolvidas na elaboração, atualização e avaliação dos planos de recuperação e resolução dos bancos respeitem escrupulosamente a confidencialidade das informações pertinentes.

1.4

O CESE saúda as disposições propostas que permitem introduzir regras e condições harmonizadas para a prestação de apoio financeiro intragrupo. Ao mesmo tempo, assinala que a proteção dos direitos e interesses de quem presta apoio e de quem dele beneficia devem ser bem equilibrados, sempre que haja desacordo entre as duas partes quanto ao apoio. O Comité apoia plenamente as disposições do artigo 19.o, n.o 1, e propõe o alargamento dos requisitos estabelecidos na alínea f), de forma a contemplarem também os requisitos mais exigentes em matéria de fundos próprios e liquidez eventualmente impostos pelas autoridades reguladoras do país do cedente.

1.5

A decisão sobre a existência ou não de condições para a nomeação de um administrador especial cabe às autoridades competentes. O CESE reconhece a necessidade de as autoridades competentes disporem de uma certa margem de apreciação mas, atendendo à importância da função e dos poderes conferidos aos administradores especiais, recomenda que se garanta às instituições de crédito maior segurança jurídica através da introdução de regras e condições de intervenção explícitas e mais claramente definidas.

1.6

A nomeação de um administrador especial é uma medida de intervenção precoce altamente intrusiva que deve ser aplicada unicamente após terem sido esgotadas as medidas menos intrusivas. Pode, no entanto, haver situações em que a posição financeira da instituição se deteriora com demasiada rapidez, tornando necessário nomear um administrador especial sem esperar pela aplicação das medidas de intervenção precoce menos intrusivas propostas no artigo 23.o, n.o 1. Nessas circunstâncias, deverá ser possível nomear um administrador especial mesmo que não se verifique uma das condições descritas no artigo 24.o (nomeadamente, «as medidas adotadas nos termos do artigo 23.o não [são] suficientes para inverter essa deterioração»).

1.7

Importa distinguir e esclarecer melhor os poderes e responsabilidades das autoridades de resolução. Enquanto as autoridades competentes/supervisoras são responsáveis pela intervenção precoce, as autoridades de resolução são responsáveis por escolher e aplicar os instrumentos de resolução. No entanto, em alguns casos, certas responsabilidades recaem tanto sobre as autoridades de supervisão como sobre as autoridades de resolução. Dependendo das escolhas dos Estados-Membros, os supervisores podem assumir as responsabilidades das autoridades de resolução, mas as duas funções deveriam ser separadas para minimizar os riscos de complacência. O CESE encoraja uma diferenciação clara entre a missão dos supervisores e a das autoridades de resolução, bem como da duração e momento da intervenção de cada um.

1.8

A proposta de diretiva prevê que o órgão de direção de uma instituição notifique a autoridade competente quando considerar que a instituição se encontra em situação ou em risco de falência. O CESE considera que se a iniciativa for deixada inteiramente ao critério da administração do banco a decisão da autoridade de resolução poderá ocorrer demasiado tarde. A diretiva não deveria deixar dúvidas quanto ao facto de os supervisores terem o direito e a possibilidade de informar a autoridade de resolução sem esperar que a administração do banco proceda à notificação, sempre que considerem que estão reunidas as condições de resolução mas que a notificação tarda. A diretiva deveria impor aos Estados-Membros que apliquem pesadas sanções aos gestores dos bancos que violem as regras de conduta profissional.

1.9

A panóplia de poderes conferidos às autoridades de resolução das crises, conjugada com um direito de recuperação limitado para terceiros, suscita preocupação quanto à solidez jurídica do enquadramento proposto. Em inúmeros Estados-Membros, em particular os governados por jurisdições de direito comum, é muito provável que os tribunais protejam os seus próprios direitos de decidir de recursos contra decisões de autoridades administrativas, quando um indivíduo ou grupo demonstra que tal decisão lhe foi prejudicial. No caso de alguém considerar que a autoridade de resolução ou os administradores cometeram um erro profissional grave, os juízes gozam de uma certa imunidade em relação a decisões tomadas no exercício das suas funções jurisdicionais, mas nenhuma lei ou regulamento pode alargar este privilégio a uma autoridade administrativa como a autoridade de resolução, sob pena de esta correr o risco de ser declarada responsável pelos danos incorridos.

1.10

O instrumento de resgate interno deve ser mais bem explicado e esclarecido. Para minimizar as incertezas para os investidores, importa introduzir regras claras quanto aos passivos elegíveis e às condições que desencadeiam o resgate interno.

1.11

O CESE saúda a introdução de regras harmonizadas para o financiamento baseadas em contributos ex ante para os fundos de garantia de depósitos e para os fundos de resolução. Os critérios para contribuir para o financiamento das medidas de resolução parecem ser corretos e realistas à luz da situação atual, mas as condições económicas e financeiras podem mudar de forma inesperada, como temos visto nos últimos anos. O CESE sugere, portanto, que se introduza uma norma que permita rever periodicamente estes critérios.

1.12

Apesar de aceitar os potenciais benefícios decorrentes de uma eventual sinergia criada por um fundo de garantia de depósitos e de recuperação único, o Comité acolhe favoravelmente a abordagem da Comissão, que permite aos Estados-Membros decidirem se preferem ter um ou dois mecanismos de financiamento (fundos). Em ambos os casos, a diretiva deve conter disposições realistas garantindo que o fundo de cobertura de depósitos possa desempenhar a sua principal função, que é proteger sempre os pequenos depositantes, levando em conta o que ficar estabelecido na união bancária.

1.13

O CESE acolhe favoravelmente a introdução de um mecanismo eficaz de resolução das crises das instituições financeiras em risco de colapso na União, que constitui um elemento fundamental para a realização do mercado interno. Um sistema europeu de mecanismos de financiamento garantiria que todas as instituições ficariam sujeitas a regras de financiamento das resoluções de igual eficácia, além de que contribuiria para a estabilidade do mercado único e para condições de concorrência equitativas. O Comité seria favorável à introdução, o mais rapidamente possível, de um roteiro realista para a criação desse futuro sistema de mecanismos de financiamento.

1.14

O CESE espera, em todo o caso, que a diretiva persiga o objetivo de lograr uma maior integração e convergência regulamentares a partir dos países da área do euro.

2.   Introdução

2.1

A Comissão propõe uma diretiva (1) que estabelece um quadro político efetivo para gerir de forma organizada as situações de colapso de uma instituição bancária e evitar o contágio a outras instituições, dotando as autoridades relevantes de instrumentos e poderes comuns e eficazes para lidar preventivamente com as crises bancárias, salvaguardando a estabilidade financeira e minimizando a exposição dos contribuintes às perdas. A proposta atual esclarece também em maior detalhe os pontos de vista da Comissão sobre o enquadramento da gestão de crises no setor financeiro já expostos numa das suas anteriores comunicações (2). O novo enquadramento legislativo está previsto como alternativa aos procedimentos de insolvência nacionais existentes, especialmente os resgates, e está em sintonia com as características essenciais dos regimes de resolução das instituições financeiras, elaborados pelo Conselho para a Estabilidade Financeira (3), e com os princípios acordados nas reuniões do G-20.

2.2

Os resgates acarretam custos enormes para as finanças públicas, provocam distorções da concorrência, aumentam as possibilidades de risco moral e são atualmente considerados uma opção insatisfatória numa situação em que encerramento de um banco pode gerar um fenómeno de contágio. O quadro proposto destina-se a:

minimizar a exposição dos contribuintes aos custos de resgate dos bancos;

conferir às autoridades públicas os poderes necessários à prevenção, intervenção precoce e resolução de bancos em crise;

introduzir instrumentos de resolução, incluindo o instrumento de resgate interno, que confere às autoridades de resolução o poder de reduzir o valor contabilístico dos créditos de credores não garantidos de uma instituição em dificuldades e de converter os instrumentos de dívida em capitais próprios.

2.3

Em 12 de setembro de 2012, a Comissão propôs a criação de um mecanismo único de supervisão para os bancos da zona do Euro. Nestes termos, o Banco Central Europeu (BCE) será o responsável final por desempenhar tarefas de supervisão específicas relacionadas com a estabilidade financeira de todos os bancos da zona do Euro. Os supervisores nacionais continuarão a desempenhar um papel importante na supervisão quotidiana e na elaboração e aplicação das decisões do BCE. O BCE poderá tomar medidas de intervenção precoce sempre que um banco não cumpra, ou se arrisque a não cumprir, os requisitos de fundos próprios regulamentares. Assim que se chegar a acordo quanto aos atuais sistemas de garantia de depósitos e à proposta de diretiva relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito, a Comissão prevê a elaboração de uma proposta de mecanismo único de resolução responsável por coordenar a aplicação dos instrumentos de resolução junto dos bancos pertencentes à união bancária.

3.   Observações na generalidade

3.1

Os acontecimentos dos últimos anos demonstraram que as crises bancárias devem ser abordadas preventivamente, de forma a evitar, tanto quanto possível, situações de incumprimento. A lição amarga da primeira crise de 2007 é que um único colapso de grandes dimensões quase sempre induz uma crise sistémica com consequências económicas e sociais que bem conhecemos. Nesses casos, são justificadas, em nome do interesse público, derrogações aos princípios estabelecidos e geralmente aceites pelo direito em matéria de falências.

3.2

Atualmente, não existe a nível da UE uma harmonização dos processos de resolução das instituições de crédito, pelo que o CESE saúda a proposta legislativa de um quadro destinado a resolver preventivamente as crises bancárias, salvaguardar a estabilidade financeira e diminuir o impacto sobre as finanças públicas através da criação de novos instrumentos e procedimentos. O Comité está ciente de que os novos instrumentos e procedimentos de prevenção, de intervenção precoce e de resolução são incapazes de por si só resolver crises sistémicas, mas a sua aplicação adequada e consistente poderá ajudar a evitá-las. Apesar de apoiar a introdução destas ferramentas de recuperação e resolução, o CESE adverte que algumas delas (como o resgate interno) não foram testadas em situações de crise sistémica e que a experiência adquirida com a sua aplicação é ainda insuficiente, pelo que devem ser utilizadas com especial cautela.

3.3

O CESE saúda a tentativa de criar um quadro para gerir de forma ordeira as situações de incumprimento dos bancos e aceita que, «tendo em conta [o] risco sistémico e a importante função económica das instituições, os procedimentos normais de insolvência poderão não ser apropriados em determinados casos» (4). Reconhece igualmente que, sempre que o interesse público exija uma resolução ordeira de um banco em incumprimento, deve a governação do processo ser confiada a uma autoridade de resolução especializada e não a uma autoridade judicial. Uma tal autoridade é, de facto, uma autoridade administrativa dotada de poderes tradicionalmente reservados ao poder judicial, pelo que a transferência de poderes implica determinadas alterações de caráter jurídico, o que poderia comportar algumas consequências, a saber:

as competências das autoridades de resolução, sob a forma de legislação-quadro, deviam ser estabelecidas ao nível da UE;

as competências das autoridades de resolução, com base no que esteja estabelecido ao nível da União, deviam ser definidas pelos parlamentos nacionais, que autorizariam e regulamentariam a transferência de prerrogativas do poder judicial para as autoridades bancárias;

os direitos de terceiros são estabelecidos pela legislação que rege as falências, a qual deve ser alterada para se adequar ao regime bancário especial, ou então os parlamentos nacionais devem adotar legislação específica;

de qualquer das maneiras, a Comissão reconhece que toda e qualquer modificação legislativa deve ser conforme com a Carta dos Direitos Fundamentais e, em particular, com o direito de propriedade, o direito a um recurso efetivo e a um julgamento imparcial.

3.4

O CESE subscreve as conclusões da Comissão segundo as quais os custos do enquadramento resultarão de um possível aumento dos custos de financiamento para as instituições devido à eliminação da certeza implícita de apoio estatal, bem como dos custos relacionados com a constituição dos fundos de resolução. O Comité partilha da preocupação da Comissão de que as instituições poderão transferir esses custos acrescidos para os seus clientes ou acionistas baixando os juros que pagam pelos depósitos, aumentando as taxas a que emprestam dinheiro (5) e os encargos bancários ou reduzindo os rendimentos das participações de capital. Na sua análise de impacto, a Comissão assinala que, apesar de os bancos terem que fazer face a um certo aumento dos custos de funcionamento, o custo total das operações e dos planos de recuperação será insignificantes ou irrelevante (6).

3.5

Os bancos manifestaram-se preocupados com a possibilidade de os custos serem muito mais do que «insignificantes», apreensão que foi contestada tanto pela Comissão como pelos parceiros sociais. O Comité concorda com o ponto de vista da Comissão acerca das potenciais vantagens do quadro a longo prazo. O impacto a curto e a médio prazos dos custos para todas as partes interessadas deverá ser cuidadosamente avaliado e tido em conta para cada Estado-Membro ao estabelecer regras nacionais que deverão atender às respetivas exigências e situações específicas.

3.6

O CESE é favorável à proposta da Comissão de criar uma união bancária dotada de um mecanismo único de supervisão e crê que o atual quadro de recuperação e resolução deve ser alterado de acordo com o funcionamento desse novo mecanismo. Ao mesmo tempo, está ciente de que a articulação de uma supervisão europeia com processos de resolução local dificilmente será bem-sucedida, especialmente em casos de incumprimento de instituições com importância sistémica que operam em vários Estados-Membros. O ideal seria as competências europeias em matéria de regulamentação e supervisão dos bancos serem complementadas com poderes europeus para proceder à resolução e à garantia de depósitos (7). A Comissão prevê a elaboração de uma proposta de mecanismo único de resolução (8) mas, atualmente, é difícil avaliar em que altura tal mecanismo poderá tornar-se realidade.

4.   Observações na especialidade

4.1   Planos de recuperação e de resolução

4.1.1

Há que atender especificamente às necessidades de recursos humanos. A elaboração de planos de recuperação e resolução é um trabalho altamente especializado e, em geral, nem os bancos nem a administração pública dispõem facilmente de pessoal com as competências e a experiência necessárias. Um dos principais problemas das autoridades de supervisão e de resolução é a dificuldade em dispor de recursos humanos suficientes com elevadas capacidades profissionais. Este problema é incontornável, já que a credibilidade dos planos e a confiança na adequação das intervenções dependem do elevado profissionalismo de toda a construção.

4.1.2

O Comité aceita a proposta de as autoridades de resolução elaborarem e atualizarem, pelo menos anualmente, planos de resolução, após consulta das autoridades competentes, Estes planos devem apresentar opções para a aplicação dos instrumentos de resolução. O CESE está convicto de que o planeamento e atualização das resoluções tanto a nível individual como de grupo sairiam melhorados se os bancos participassem também nesse processo, conforme sugeriu a comunicação da Comissão (2010) 579 final (9) e o documento de avaliação do impacto que acompanha a proposta de diretiva (10) em análise (ainda que tal não seja afirmado explicitamente na diretiva). Importa também, sempre que tal seja adequado, procurar aconselhamento profissional sobre questões pertinentes por parte de outros intervenientes potencialmente afetados pelos planos de recuperação e resolução como, por exemplo, organizadores de consumidores, representantes de sindicatos, etc.

4.1.3

A participação das autoridades de supervisão e de resolução, juntamente com as instituições de crédito, seria insuficiente sempre que os planos devam ser avaliados no contexto do interesse público. Nesses casos, os bancos centrais são os mais bem colocados para realizar essas análises. Para avaliar se os planos individuais de recuperação e resolução de várias instituições podem ser executados simultaneamente em situações de risco sistémico e para analisar até que ponto as soluções individuais afetarão o sistema financeiro no seu todo, num contexto nacional ou transnacional, é necessário empregar uma abordagem macroeconómica. Mercê dos seus conhecimentos e experiência, os bancos centrais são os mais competentes para aplicar esta abordagem, pelo que o CESE recomenda que estas instituições sejam autorizadas a participar na avaliação dos planos de recuperação e resolução no contexto do interesse público, mantendo-se, ao mesmo tempo, o pleno respeito pela sua independência. Futuramente, talvez o Banco Central Europeu, tanto na sua capacidade de banco central como de autoridade única de supervisão, possa efetuar avaliações semelhantes dos planos dos bancos.

4.1.4

Importa reforçar as normas de confidencialidade no que toca às instituições de crédito e respetivos planos de recuperação e resolução. A diretiva deve incluir disposições especiais que garantam que todas as autoridades, instituições e partes interessadas envolvidas na elaboração, atualização e avaliação dos planos de recuperação e resolução dos bancos respeitem escrupulosamente a confidencialidade das informações pertinentes.

4.2   Apoio financeiro intragrupo

4.2.1

O CESE saúda as disposições propostas que permitem introduzir regras e condições harmonizadas para a prestação de apoio financeiro intragrupo. Ao mesmo tempo, adverte que a proteção dos direitos e interesses do cedente do apoio e do seu destinatário devem ser bem equilibrados, sempre que haja desacordo entre as duas partes quanto ao apoio. O Comité apoia plenamente as disposições do artigo 19.o, n.o 1, e assinala que entre os requisitos estabelecidos na alínea f) deste mesmo artigo deveriam figurar também os requisitos mais exigentes em matéria de fundos próprios e liquidez eventualmente impostos pelas autoridades reguladoras do país do cedente.

4.3   Administração especial

4.3.1

A decisão sobre a existência ou não de condições para a nomeação de administrador especial compete, de acordo com o artigo 24.o, n.o 1, às autoridades competentes (11). O CESE reconhece a necessidade de existirem alertas para a eventual necessidade de intervir e de as autoridades competentes disporem de maior margem de apreciação, mas atendendo à importância da função e dos poderes conferidos aos administradores especiais, recomenda que se garanta às instituições de crédito maior segurança jurídica introduzindo regras e condições de intervenção explícitas e claramente definidas. A experiência mostra que os sinais de alerta precoce são em muitos casos qualitativos e que a perceção destes indicadores depende da experiência e competência dos supervisores ou da recolha eficaz de informações, e não da utilização de modelos e rácios computorizados. Nestes casos, não havendo regras claramente definidas que as isentem da sua responsabilidade de julgar, as autoridades de supervisão podem hesitar em tomar iniciativas e, deste modo, perder uma preciosa oportunidade de intervir de forma precoce e atempada. Assim, a existência de regras e condições claras é um aspeto essencial visto que, em caso de real ou alegada gestão danosa, os terceiros podem exigir reparação não só do administrador especial, invocando a sua responsabilidade pessoal, mas também dos supervisores, invocando falta de discernimento ao decidirem do procedimento de intervenção precoce ou da escolha do administrador.

4.3.2

A diretiva estabelece uma determinada sequência de eventos para a execução das diversas medidas de intervenção precoce. A nomeação de um administrador especial é uma medida de intervenção precoce altamente intrusiva que deve ser aplicada unicamente após terem sido esgotadas as medidas menos intrusivas. Pode, no entanto, haver situações em que a posição financeira da instituição se deteriora com demasiada rapidez, tornando necessário nomear um administrador especial sem esperar pela aplicação das medidas de intervenção precoce menos intrusivas propostas no artigo 23.o, n.o 1. Nessas circunstâncias, deverá ser possível nomear um administrador especial mesmo que não se verifique uma das condições descritas no artigo 24.o (nomeadamente, «as medidas adotadas nos termos do artigo 23.o não [são] suficientes para inverter essa deterioração»).

4.3.3

O Comité apela a que a Comissão preveja a eventualidade de a nomeação de um administrador especial desencadear uma «corrida aos bancos» e proponha medidas adequadas para evitar essa situação. Em certos casos e situações, a nomeação deste administrador poderia enviar um sinal ao mercado de que o banco está a atravessar dificuldades financeiras graves e, por isso, provocar uma corrida aos depósitos. Este cenário pode ser ainda mais problemático se vários administradores forem nomeados simultaneamente para vários bancos a nível nacional ou transnacional e se o setor sofrer várias «corridas aos bancos» e várias crises de confiança. O Comité está convicto de que importa incluir na diretiva disposições que evitem estas situações durante a fase de intervenção precoce. A futura autoridade única de supervisão deve gozar de uma posição forte e estar devidamente apetrechada para lidar com estes casos de forma atempada.

4.4   Resolução

4.4.1

Importa esclarecer melhor os poderes e responsabilidades das autoridades de resolução. Enquanto as autoridades competentes/supervisoras são responsáveis pela intervenção precoce, as autoridades de resolução são responsáveis por escolher e aplicar os instrumentos de resolução. No entanto, em alguns casos, certas responsabilidades recaem tanto sobre as autoridades de supervisão como sobre as autoridades de resolução. Por exemplo, o artigo 27.o, n.o 1, alínea a) determina que «a autoridade competente ou a autoridade de resolução determina que a instituição se encontra em situação ou em risco de colapso». Dependendo das escolhas dos Estados-Membros, os supervisores podem assumir as responsabilidades das autoridades de resolução, mas as duas funções deveriam ser separadas para minimizar os riscos de complacência (12). O CESE encoraja uma diferenciação clara entre a missão e as responsabilidades dos supervisores e as das autoridades de resolução, bem como da duração e momento da intervenção de cada um. O Comité entende que os procedimentos de avaliação e de notificação respeitantes às condições de resolução devem basear-se numa distinção clara das responsabilidades das várias autoridades envolvidas. Devem também ser simplificados de forma a acelerar a decisão e a execução de proceder a uma resolução.

4.4.2

Exigir que o órgão de direção de uma instituição notifique a autoridade competente quando considera estar a instituição em situação ou em risco de colapso seria uma medida adequada, se não fosse haver dúvidas acerca do prazo dessa notificação. A experiência demonstra que a notificação pode ser retardada por vários motivos, um dos quais a existência de dúvidas acerca da conformidade às normas sobre requisitos de capital. O CESE considera que se a iniciativa for deixada inteiramente ao critério da administração do banco a decisão da autoridade de resolução poderá ocorrer demasiado tarde. O artigo 74.o não deveria dar azo a dúvidas quanto ao facto de que os supervisores têm o direito e a possibilidade de informar a autoridade de resolução, sem esperar que a administração do banco proceda à notificação, sempre que considerem estar reunidas as condições de resolução mas que a notificação tarda. O artigo 101, n.o 1, alínea d), e n.o 2, deveria impor aos Estados-Membros que apliquem pesadas sanções aos gestores dos bancos em violação do artigo 74.o, n.o 1, e não do artigo 73.o, n.o 1, como se afirma na proposta de diretiva.

4.4.3

O artigo 27.o, n.o 1, alínea c) refere situações em que «as medidas de resolução são necessárias para defesa do interesse público». Os bancos centrais são os mais aptos a prestar contributos úteis para a avaliação do interesse público, graças aos seus conhecimentos e experiência em matéria de avaliação da estabilidade financeira, de continuidade dos serviços essenciais e de proteção dos fundos públicos e dos depositantes. Assim, é correto inclui-los nas autoridades responsáveis por avaliar se estão reunidas as condições que justificam uma resolução, mas tal deve ocorrer numa fase precoce, especialmente quando são feitas avaliações para várias instituições, num contexto nacional ou transnacional. No âmbito da futura união bancária, talvez que o Banco Central Europeu, enquanto banco central e autoridade única de supervisão e em colaboração estreita com o Comité Europeu do Risco Sistémico, seja a instituição mais adequada e mais apta para empreender estas avaliações à luz do interesse público, não só. A possível criação de um mecanismo único de resolução seria particularmente útil neste ponto.

4.4.4

O interesse público que está em jogo no colapso de um banco justifica que se proceda a uma afetação das perdas diferente da prevista pelos regimes normais de insolvência; a proposta estabelece, pois, uma hierarquia dos créditos, em que os acionistas estão na primeira linha, seguidos dos credores não garantidos, segundo uma ordem fixada no artigo 43.o. O CESE não levanta quaisquer objeções a essa hierarquia mas gostaria de chamar a atenção para o facto de que os «credores» são também, do ponto de vista técnico e jurídico, depositantes/clientes. À exceção do «credor afetado», o artigo 2.o não fornece nenhuma definição de «credor», de «depositante» nem tão-pouco dos seus diferentes tipos. O CESE veria com agrado definições claras destes termos, sobretudo atendendo a que a hierarquia dos depositantes enquanto credores não está harmonizada ao nível dos Estados-Membros.

4.4.5

Os depósitos do Estado são tratados de formas diferentes nos vários Estados-Membros. Consoante pertençam ou não aos depósitos cobertos, até um certo montante, ou estejam ou não titularizados, os depósitos do Estado podem fazer parte dos passivos elegíveis para resgate interno ou ser excluídos destes passivos. Além disso, os depósitos do Estado que fazem parte dos passivos elegíveis e que podem ser objeto de um resgate interno representam, na verdade, dinheiro dos contribuintes. Mas poderá um resgate interno que utiliza fundos públicos ser de facto definido como tal?

4.4.6

A proposta confere às autoridades de resolução poderes para hierarquizar os passivos resgatados. As autoridades de resolução podem, inclusivamente, reduzir o valor contabilístico de créditos comerciais que não sejam considerados essenciais para o funcionamento das operações (artigo 38.o, n.o 2, alínea ii), o que significa que, por exemplo, o fornecedor de serviços de restauração ou de hotelaria pode ver o seu crédito reduzido se as autoridades de resolução considerarem que esses serviços não são «essenciais». O princípio da par conditio creditorum (igualdade entre os credores) é um dos pilares de qualquer procedimento de insolvência e tem que ser respeitado também neste caso.

4.4.7

O CESE compreende a necessidade de garantir que as instituições dispõem no respetivo balanço de passivos suficientes, que possam ser objeto de resgate interno. A emissão de instrumentos da dívida que podem ser objeto de resgate interno pode revelar-se problemática na medida em que a diferença entre dívida subordinada e passivos não garantidos de hierarquia mais elevada ficará diluída. Nos mercados menos desenvolvidos essa emissão poderia suscitar ainda mais problemas, ser mais onerosa ou mesmo impossível, especialmente em situações de crise sistémica. O Comité recomenda que a proposta para uma aplicação harmonizada ao nível da UE dos critérios mínimos de elegibilidade, que a Comissão asseguraria através de atos delegados, seja ponderada e «calibrada» com muita cautela, tendo em conta o grau de desenvolvimento dos mercados financeiros locais em cada Estado-Membro.

4.4.8

O instrumento de resgate interno deve ser mais bem explicado e esclarecido. Para minimizar as incertezas para os investidores, importa introduzir regras claras sobre os passivos elegíveis e as condições que desencadeiam o resgate interno.

4.5   Questões de cariz jurídico: direitos de terceiros

4.5.1

Os direitos de terceiros parecem estar relegados para segundo plano em relação aos que o direito aplicável em matéria de insolvência reconhece na maior parte dos Estados-Membros. A consideração do interesse público prevalece sobre a proteção dos direitos privados e a afetação das perdas segue uma lógica diferente. O artigo 78.o prevê a possibilidade de recorrer judicialmente de uma decisão das autoridades de resolução, mas restringe essa ação à legalidade da decisão de resolução, à legalidade formal da aplicação da decisão e à adequação de qualquer indemnização concedida. As decisões das autoridades de resolução não podem ser travadas nem tão-pouco suspensas automaticamente. Mesmo em caso de anulação de uma decisão das autoridades de resolução, os direitos de terceiros ficam limitados à compensação pelos prejuízos sofridos (artigo 78.o, n.o 2, alínea d)).

4.5.2

Em caso de emergência, como seja o risco de falência de um banco, os procedimentos normais de insolvência certamente não são adequados, mas a panóplia de poderes conferidos à autoridade de resolução das crises e o direito de recuperação concedido a terceiros limitado, suscita preocupação quanto à solidez jurídica do enquadramento proposto. Em inúmeros Estados-Membros, em particular os governados por jurisdições de direito comum, é muito provável que os tribunais protejam os seus próprios direitos de decidir de recursos contra decisões de autoridades administrativas, quando um indivíduo ou grupo demonstre que tal decisão lhe foi prejudicial.

4.5.3

A preocupação expressa no ponto anterior tem sido questionada em vários círculos, com fundamentação tanto jurídica como social, razão por que o CESE deixa ao legislador a apreciação desta questão. No entanto, chama a atenção para um aspeto que tem a sua importância: no caso de alguém considerar que a autoridade de resolução ou os administradores cometeram um erro profissional grave, só os juízes gozam de uma certa imunidade em relação a decisões tomadas no exercício das suas funções judiciais, mas nenhuma lei ou regulamento pode alargar este privilégio a uma autoridade administrativa como a autoridade de resolução, a qual poderia assim ser declarada responsável pelos danos incorridos. Nesse caso, os montantes pagos para ressarcimento viriam do erário público.

4.6   Financiamento das medidas de resolução

4.6.1

A Comissão já abordou a questão do financiamento das resoluções em duas comunicações – sobre os fundos de resolução e sobre o enquadramento da UE para a gestão de crises no setor financeiro (13). A atual proposta de diretiva esclarece mais detalhadamente as propostas apresentadas previamente nestas duas comunicações. O CESE já expôs os seus pontos de vista sobre estes documentos em dois anteriores pareceres (14). Em ambos os casos, o Comité apoiou a proposta da Comissão de introduzir uma rede harmonizada de fundos de resolução nacionais ex ante e recomendou a elaboração cuidadosa de uma rede, levando em consideração as condições específicas de cada Estado-Membro.

4.6.2

A diretiva propõe que os custos da resolução não cobertos pelos acionistas e credores sejam liquidados por financiamentos adicionais fornecidos pela banca, podendo os fundos de garantia de depósitos ser chamados a contribuir sempre que se revele necessário. O CESE saúda a introdução de regras harmonizadas baseadas em contributos ex ante para os fundos de garantia de depósitos e para os fundos de resolução. Os critérios para contribuir ex ante para o financiamento das medidas de resolução parecem ser corretos e realistas à luz da situação atual, mas as condições económicas e financeiras podem mudar subitamente, como temos visto nos últimos anos. Dado que um fundo de resolução demoraria dez anos para cobrir a totalidade dos custos, o CESE recomenda a introdução de uma norma que permita rever periodicamente os critérios para a contribuição ex ante .

4.6.3

O CESE está consciente da necessidade de solidariedade e aceita a proposta de concessão/contração de empréstimos entre mecanismos de financiamento (artigo 97.o) e a mutualização dos mecanismos nacionais de financiamento em caso de resolução de um grupo (artigo 98.o). No entanto, será difícil implementar esta mutualização antes de os mecanismos de financiamento atingirem a sua meta em termos de capacidade e antes de se chegar a um certo nível de harmonização. A maioria dos Estados-Membros entende que os seus fundos de resolução e de garantia de depósitos devem basear-se em financiamentos ex ante, mas o financiamento ex post é ainda a opção preferida por alguns países. As disposições dos artigos 97.o, n.o 2 e do artigo 98.o serão problemáticas para os países cujos bancos centrais não estão autorizados a conceder empréstimos previstos nos termos dos artigos 96.o e 98.o. O Comité incita a Comissão a introduzir medidas específicas e recomendações destinadas a resolver estas questões e a acelerar o processo de harmonização.

4.6.4

Apesar de reconhecer os potenciais benefícios decorrentes de uma eventual sinergia criada por um fundo de garantia de depósitos e de recuperação único, esse tipo de disposição parece atualmente problemático para alguns Estados-Membros, dado que muitos fundos de garantia de depósitos não têm verbas suficientes. O Comité acolhe favoravelmente a posição da Comissão, que permite a cada Estado-Membro decidir se prefere ter um ou dois mecanismos de financiamento (fundos). Ao mesmo tempo, o CESE recomenda que a diretiva contenha disposições garantindo que o fundo de cobertura de depósitos possa desempenhar a sua principal função, que é proteger sempre os pequenos depositantes.

4.6.5   O CESE saúda os esforços da Comissão para criar um sistema europeu de mecanismos de financiamento que garanta que todas as instituições que operam na União são objeto de regras eficazes de financiamento da resolução igualmente. Um financiamento efetivo das resoluções em condições de igualdade em todos os Estados-Membros é do interesse de cada um, bem como do mercado único, na medida em que contribui para a estabilidade e para a criação de condições de concorrência equitativas. O Comité seria favorável à introdução, o mais rapidamente possível, de um roteiro realista para a criação desse futuro sistema de mecanismos de financiamento das resoluções.

Bruxelas, 12 de dezembro de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  COM(2012) 280 final.

(2)  COM(2010) 579 final.

(3)  Ver Conselho de Estabilidade Financeira, Key Attributes of Effective Resolution Regimes for Financial Institutions, outubro de 2011.

(4)  COM(2012) 280 final, Exposição de motivos, p. 5

(5)  A Comissão considera que o aumento dos custos do financiamento poderia afetar os investimentos e reduzir o crescimento do PIB entre 0,1 % e 0,4 % por ano; ver análise de impacto da Comissão, SWD (2012) 166, p.69 e SWD (2012) 167.

(6)  Ibid, p. 68.

(7)  Ver Comité Europeu do Risco Sistémico, Reports of the Advisory Scientific Committee: Forbearance, resolution and deposit insurance, n.o 1, julho de 2012, p. 23.

(8)  Ver COM(2012) 510 final.

(9)  Ver COM(2010) 579 final, «Um enquadramento da UE para a gestão de crises no setor financeiro», p. 6.

(10)  Ver a análise de impacto da Comissão, SWD (2012) 166, pp. 26 e 64, e SWD (2012) 167.

(11)  Cabe às autoridades competentes avaliar se se chegou a uma situação «em que exista uma deterioração significativa da situação financeira de uma instituição ou em que sejam constatadas violações graves da legislação (…) ou irregularidades administrativas graves e em que as medidas adotadas nos termos do artigo 23.o não sejam suficientes para inverter essa deterioração».

(12)  O COM(2010) 579 final explica que cada Estado-Membro deve identificar uma autoridade de resolução para exercer os poderes de resolução. Assim, os Estados-Membros terão margem para manter os mecanismos nacionais atualmente existentes, ao abrigo dos quais os responsáveis pela resolução podem ser o Ministério das Finanças, o Banco Central ou o Sistema de Garantia de Depósitos. A Comissão regista, contudo, que em diversas jurisdições, as autoridades de resolução se encontram separadas das autoridades de supervisão, elemento que considera importante para minimizar os riscos de complacência. As autoridades de resolução devem ser de ordem administrativa, e não judicial.

(13)  Ver COM(2010) 254 final e COM (2010) 579 final.

(14)  Ver o parecer do CESE sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Banco Central Europeu – Fundos de resolução de crises nos bancos», JO C 107 de 6.4.2011, p. 16, e o parecer do CESE sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social, ao Comité das Regiões e ao Banco Central Europeu – Um enquadramento da UE para a gestão de crises no setor financeiro», JO C 248 de 25.8.2011, p. 101.


15.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/76


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho

[COM(2012) 496 final – 2011/0276 (COD)]

2013/C 44/13

Relator: Stefano MALLIA

Correlator: Gerfried GRUBER

Em 27 de setembro e 22 de outubro de 2012, o Conselho e o Parlamento Europeu, respetivamente, decidiram consultar o Comité Económico e Social Europeu, nos termos dos artigos 177.o e 304.o do Regimento, sobre a

Proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho

COM(2012) 496 final — 2011/0276 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social, que emitiu parecer em 21 de novembro de 2012.

Na 485.a reunião plenária de 12 e 13 de dezembro de 2012 (sessão de 12 de dezembro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 154 votos a favor, 3 votos contra e 3 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

A política de coesão é uma política fundamental da UE e o seu principal objetivo é a convergência económica, social e territorial em toda a UE e em todos os seus Estados-Membros. O CESE concorda que as metas e os objetivos políticos dos fundos abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum (QEC) devem ser alinhados com a Estratégia Europa 2020. No entanto, isso não deve se deve fazer às custas do enfraquecimento do principal objetivo de convergência da política de coesão da UE.

1.2

A política de coesão, sendo a principal fonte de crescimento e um instrumento para realizar os objetivos da Estratégia Europa 2020, especialmente nos países mais atingidos pela crise atual, deverá poder continuar a contar com recursos financeiros, pelo menos num nível equivalente ao atual, os quais deverão ser repartidos equitativamente pelos Estados-Membros, assegurando a não redução da parte destinada aos Estados-Membros menos desenvolvidos.

1.3

O CESE apoia a criação de um Quadro Estratégico Comum que procure melhorar a coordenação e a complementaridade entre os principais instrumentos de financiamento da UE. Um QEC eficaz eliminará também a separação desnecessária e pouco eficiente atualmente existente entre os principais fundos.

1.4

O CESE teme que os atrasos na obtenção de um acordo político relativo ao pacote legislativo sobre a política de coesão possam ter um impacto negativo na preparação dos contratos de parceria e, consequentemente, prejudicar o lançamento eficiente do período de programação de 2014-2020.

1.5

As ações indicativas de grande valor acrescentado a nível europeu, tal como identificadas em cada objetivo temático, têm de dar prioridade a investimentos que promovam a convergência socioeconómica e territorial em toda a UE. É também importante que as ações indicativas não sejam consideradas como uma lista exaustiva, a fim de permitirem respostas específicas por país.

1.6

O QEC dá especial ênfase à realização de projetos multifundos. Trata-se de uma melhoria importante relativamente ao período de programação de 2007-2013. No entanto, não há nenhuma referência à realização de projetos multitemáticos, que têm um potencial considerável para produzirem maior valor acrescentado. O QEC deveria prever explicitamente essa possibilidade.

1.7

Contudo, a coordenação mais intensa exigida pelo QEC tem de levar a uma diminuição da carga administrativa para as autoridades responsáveis pela gestão e aplicação, assim como para os beneficiários. Convém reforçar a coordenação tanto nos Estados-Membros como na Comissão, a fim de tirar partido das sinergias entre as políticas e os instrumentos e reduzir as duplicações, a complexidade e a burocracia. A Comissão deve levar a cabo uma análise exaustiva dos novos procedimentos administrativos antes de passar à sua aplicação efetiva.

1.8

A sociedade civil organizada (1) tem de participar de forma significativa na elaboração dos contratos de parceria. Embora se reconheça que cada Estado-Membro e região tem os seus próprios mecanismos e estruturas de diálogo com a sociedade civil, cabe à Comissão controlar esse processo. Caso se constate que a sociedade civil não foi adequadamente envolvida no processo, a Comissão não deve aceitar o contrato de parceria até que tenha lugar o diálogo devido.

1.9

No entanto, o conceito de parceria não se pode limitar apenas à fase de programação. O princípio da parceria deve ser aplicado ao longo das fases de aplicação, acompanhamento e avaliação.

1.10

Os contratos de parceria relativos à Estratégia Europa 2020 não se deveriam centrar nas recomendações específicas por país. De facto, deveriam assentar em elementos diferentes, como os programas nacionais de reformas (PNR), que são concebidos em função da situação nacional específica de cada Estado-Membro, ao contrário das recomendações específicas por país, que não o são necessariamente. Os contratos de parceria também se deveriam centrar nas estratégias nacionais para a redução da pobreza, a igualdade de género e a deficiência, bem como no desenvolvimento sustentável.

1.11

É necessária mais flexibilidade para permitir aos Estados-Membros e às regiões responder da forma mais eficaz e eficiente aos objetivos comuns que estão a ser traçados, respeitando, ao mesmo tempo, as especificidades territoriais, económicas e sociais. Além disso, o QEC deve reconhecer claramente as especificidades territoriais que têm impacto na aplicação dos fundos abrangidos pelo QEC.

2.   Introdução

2.1

O Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE), o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) são os cinco fundos da UE geridos pelos Estados-Membros e pela Comissão. A Comissão sugere que uma coordenação mais estreita entre os fundos, a fim de evitar sobreposições e maximizar sinergias, permitirá perseguir os objetivos de cada fundo com maior eficácia.

2.2

Para facilitar o desenvolvimento dos contratos de parceria e dos programas operacionais, a Comissão propõe a criação de um Quadro Estratégico Comum (QEC) para reforçar a coerência entre os cinco fundos no atinente aos compromissos políticos assumidos no contexto da Estratégia Europa 2020 e aos investimentos no terreno. O QEC assenta em 11 objetivos temáticos definidos no Regulamento que estabelece as Disposições Comuns (RDC).

2.3

O QEC procura melhorar a coordenação e assegurar uma utilização mais direcionada dos fundos europeus. Eliminará também a separação desnecessária e ineficaz atualmente existente entre os fundos. Trata-se de uma evolução positiva que deverá levar a uma política de coesão mais eficaz, o que, por sua vez, terá como consequência um maior impacto desta política. Daí que o CESE apoie firmemente esta evolução.

3.   Lançamento e adoção do QEC

3.1

É necessária uma orientação clara sobre o modo como os fundos abrangidos pelo QEC podem contribuir mais eficazmente para o crescimento inteligente, sustentável e inclusivo nos contratos de parceria.

3.2

Em resposta às preocupações manifestadas pelo Parlamento e pelo Conselho, a Comissão propõe dividir os elementos do QEC em i) um novo anexo do RDC e ii) um ato delegado que incluirá essencialmente «as ações indicativas de grande valor acrescentado a nível europeu».

3.3

O CESE apoia a abordagem da Comissão desde que a mesma assegure:

uma adoção mais rápida do QEC;

maior clareza quanto ao que pode e não pode ser financiado;

que os Estados-Membros podem realizar ações em resposta a questões territoriais específicas.

3.4

No entanto, a Comissão propõe ainda que todos os elementos incluídos tanto no anexo como no ato delegado possam ser alterados por um ato delegado. O CESE considera isto inaceitável, pois vai contra o objetivo de incluir os principais elementos do QEC num anexo do RDC.

3.5

O regulamento deveria definir claramente o papel da Comissão quanto ao que constitui uma alteração «técnica», por oposição a uma alteração mais «substancial», a fim de evitar problemas de interpretação.

3.6

O CESE mostra-se preocupado com os atrasos na obtenção de um acordo político relativo ao pacote legislativo sobre a política de coesão, incluindo o QEC. A continuação desse atraso terá um impacto negativo na preparação dos contratos de parceria e, consequentemente, afetará o lançamento eficiente do período de programação de 2014-2020.

3.7

Há que definir a natureza e o formato do contrato de parceria proposto. Embora o RDC forneça informações sobre os elementos a incluir no contrato de parceria, o formato exato deste documento ainda não é conhecido.

4.   Ligação da política de coesão à Estratégia Europa 2020

4.1

A Estratégia Europa 2020 foi acordada com o objetivo de estimular um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. É evidente que os fundos abrangidos pelo QEC podem contribuir positivamente para a consecução dos objetivos prioritários da Estratégia Europa 2020 e, por isso, é lógico que se alinhem os objetivos e as metas dos fundos do QEC pela Estratégia Europa 2020.

4.2

A Estratégia Europa 2020 é fundamental para atingir o equilíbrio certo entre uma disciplina orçamental sólida e o crescimento e o desenvolvimento da União Europeia. A realização dos objetivos da Estratégia Europa 2020 constituirá o principal desafio para os Estados-Membros menos desenvolvidos da UE. Especialmente os países que implementam uma disciplina orçamental responsável precisarão de apoio e de provas de solidariedade da UE através da sua política de coesão. O seu financiamento tem de ser mantido pelo menos ao nível atual e nenhuma forma de plafonamento será aceitável.

4.3

O CESE apoia esta abordagem e reafirma que, em sua opinião, todas as políticas da UE se devem concentrar em conseguir o indispensável crescimento. Ao manifestar esta opinião, o CESE defende também firmemente que os objetivos fundamentais da integração económica, social e territorial devem continuar a ser a principal prioridade da política de coesão da UE. O valor acrescentado da política de coesão não pode, em momento algum, ser posto em causa.

4.4

O CESE acredita firmemente que as ações indicativas de grande valor acrescentado a nível europeu, no âmbito de cada objetivo temático, têm de dar prioridade a iniciativas que promovam o desenvolvimento socioeconómico e territorial em toda a UE.

5.   Abordagem temática

5.1

O CESE congratula-se com as propostas da Comissão Europeia relativas à concentração temática como forma de reduzir a fragmentação de esforços. É necessária uma forte coordenação de esforços entre os vários fundos abrangidos pelo QEC e, na verdade, entre todos os outros programas e iniciativas da UE.

5.2

O QEC deveria esclarecer e confirmar que cabe a cada Estado-Membro decidir, para cada área temática, o fundo que desempenhará um papel preponderante na consecução dos objetivos e metas fundamentais.

5.3

Embora os objetivos principais definidos no QEC sejam válidos, a flexibilidade deve desempenhar um papel importante. Os contratos de parceria devem ter em conta os interesses locais e regionais. Deverá ser possível financiar prioridades regionais específicas. O CESE está plenamente convencido de que os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade devem continuar a desempenhar um papel central na aplicação da política de coesão da UE.

5.4

Os objetivos temáticos individuais indicam ações a realizar no âmbito de fundos específicos, mas o aspeto da complementaridade precisa de ser clarificado, já que não é evidente quais os instrumentos (propostos pelos diversos fundos) e as ações que são realmente complementares. O CESE considera que as ações propostas no âmbito de cada objetivo temático devem ter como prioridade os investimentos capazes de acelerar a coesão socioeconómica. É importante poder acrescentar ações indicativas para permitir respostas nacionais específicas.

5.5

Segundo o CESE, embora os 11 temas previstos pelo RDC sejam adequados, convém estabelecer uma lista de temas centrais a abordar por cada Estado-Membro. Além desses temas centrais, cada Estado-Membro disporia, assim, de flexibilidade para orientar o seu contrato de parceria para outros temas (a escolher de uma lista preestabelecida) adequados à sua situação individual.

5.6

Além dos 11 temas atuais, caberia incluir também os seguintes temas específicos:

1.

melhorar a acessibilidade das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;

2.

reforçar as capacidades dos intervenientes na política de coesão (2);

3.

responder ao desafio demográfico.

Estas novas áreas temáticas devem ser incluídas no RDC.

5.7

Atualmente, as ações relativas a modos de transporte e sistemas de gestão de transportes sustentáveis estão excluídas do objetivo temático 4 (apoiar a transição para uma economia de baixas emissões de carbono). Há que retificá-lo tendo em conta o papel dos transportes nas emissões de gases.

5.8

Os objetivos temáticos estão definidos no artigo 9.o do RDC, enquanto as prioridades de investimento específicas de cada fundo são estabelecidas nos seus respetivos projetos de regulamento. Não há uma correspondência exata entre os objetivos temáticos e as prioridades de investimento específicas de cada fundo, o que suscita alguma incerteza ou mesmo confusão quanto aos elementos a seguir. Esta questão é particularmente urgente dado que o processo de elaboração de contratos de parceria já teve início em alguns Estados-Membros.

5.9

Embora o QEC dê especial ênfase à realização de projetos multifundos, não faz referência à realização de projetos multitemáticos, que têm um potencial considerável para produzir maior valor acrescentado. O QEC deveria prever explicitamente essa possibilidade.

6.   Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e o Fundo de Coesão

6.1

O CESE já expressou pormenorizadamente os seus pontos de vista sobre estes dois fundos nos seus pareceres sobre o «Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional» (3) e o «Fundo de Coesão» (4).

6.2

Os recursos do FEDER foram afetados para contribuir para a consecução de cada um dos 11 objetivos temáticos.

6.3

O impacto exato desta «concentração» ainda não é claro. Será dada preferência a um domínio de concentração em detrimento de outro, ou ficará essa decisão a cargo de cada Estado-Membro? O CESE defende firmemente a segunda opção, já que permitirá aos países ou às regiões adotarem abordagens específicas.

6.4

O CESE está plenamente convencido de que o FEDER deve, acima de tudo, continuar a proporcionar às PME um apoio essencial. Este apoio deve consistir em providenciar instrumentos financeiros, criar redes de PME e dotá-las das infraestruturas necessárias (5).

6.5

O CESE manifesta-se, no entanto, preocupado com a proposta de excluir completamente as grandes empresas dos apoios do FEDER. As grandes empresas são fontes importantes de investigação e desenvolvimento (I&D), pelo que a realização de atividades nesse domínio deve ser elegível para financiamento, sob pena de se agravar uma situação que já é crítica, pois a Europa está a perder terreno para os seus concorrentes, como os EUA e o Japão.

6.6

Tendo em conta que não se poderá aumentar o nível de recursos financeiros de forma significativa, o CESE considera que seria porventura útil definir objetivos mais claros e garantir uma articulação mais precisa entre as prioridades de investimento propostas e os objetivos (6).

6.7

Os recursos do Fundo de Coesão foram afetados a 4 áreas temáticas ligadas ao ambiente, ao desenvolvimento sustentável e aos transportes (RTE-T).

6.8

Para evitar o erro do passado de dispersar o Fundo de Coesão por demasiados projetos, o CESE apela mais uma vez a uma maior concentração em projetos de grande envergadura que terão, previsivelmente, um maior impacto na redução das disparidades entre os Estados-Membros e na concretização da coesão social, territorial e económica.

6.9

Ao empreender esses grandes projetos, os Estados-Membros devem assegurar a coerência e a complementaridade com outros fundos e iniciativas da UE (como o Mecanismo Interligar a Europa, o programa LIFE e as diversas estratégias macrorregionais) para garantir o pleno aproveitamento do potencial dos diferentes fundos e iniciativas. Isto torna-se especialmente importante quando, por exemplo, se trata de desenvolver infraestruturas de transportes e de energia. É fundamental assegurar a compatibilidade, e não a concorrência, entre os vários instrumentos.

7.   Fundo Social Europeu

7.1

Os recursos do FSE foram afetados para contribuir para quatro objetivos temáticos: emprego e mobilidade dos trabalhadores; educação, competências e aprendizagem ao longo da vida; promoção da inclusão social e da luta contra a pobreza, bem como reforço da capacidade administrativa. Contudo, prevê-se que o fundo contribua também para os outros objetivos temáticos.

7.2

Isto está em conformidade com as opiniões do CESE expressas no parecer sobre o «Fundo Social Europeu» (7), segundo o qual o FSE deveria ser o instrumento privilegiado para aplicar os objetivos da Estratégia Europa 2020, em particular no atinente ao emprego, à educação, à inclusão social e à luta contra a pobreza. Este ponto de vista é especialmente relevante no atual cenário de desemprego crescente e de uma perda de empregos sem precedentes.

7.3

O Comité apoia veementemente a proposta da Comissão Europeia de que pelo menos 20 % do total de dotações nacionais do FSE seja afetado à inclusão social e ao combate à pobreza.

8.   Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural

8.1

À luz da reforma da PAC no horizonte 2020, da proposta de um quadro financeiro plurianual para 2014-2020 e da atual situação económica, a Comissão Europeia apresentou uma proposta de um novo regulamento relativo ao FEADER (8). O novo FEADER retoma as prioridades da Estratégia Europa 2020, baseia-se na proposta do Regulamento que estabelece as Disposições Comuns (RDC) e está de acordo com o quadro de governação económica da UE.

8.2

No seu parecer sobre o pacote de reforma da PAC (9), o CESE congratulou-se com a proposta de um maior alinhamento da PAC com o objetivo de desenvolvimento rural da Estratégia Europa 2020 e com a estratégia de sustentabilidade.

8.3

No entanto, é importante que os Estados-Membros sejam capazes de estabelecer as suas prioridades de forma flexível para encontrarem um equilíbrio entre aceitar os objetivos específicos da PAC tal como definidos nos Tratados e contribuir para a Estratégia Europa 2020. Cabe assegurar a coerência constante entre os dois pilares.

8.4

Atualmente, não se sabe até que ponto as prioridades do FEADER se ajustarão às do QEC. Por conseguinte, as medidas adotadas no âmbito do FEADER devem incentivar os agricultores e os proprietários florestais, nomeadamente, a contribuírem para a criação e manutenção de postos de trabalho e para o crescimento económico, garantindo ao mesmo tempo o desenvolvimento sustentável e atuando contra as alterações climáticas.

8.5

Estas medidas devem ser acompanhadas por uma ligação estreita à Parceria Europeia de Inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas, a fim de reforçar o crescimento ecológico em todas as zonas rurais da UE.

8.6

O FEADER prevê uma quota mínima de 25 % para as medidas relacionadas com o ambiente e as alterações climáticas, o que o CESE aprova. No entanto, uma afetação de 20 % a medidas ligadas ao clima afigura-se demasiado elevada neste contexto e requer, por isso, uma análise mais pormenorizada no âmbito do QEC.

9.   Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas

9.1

Em 2 de dezembro de 2011, a Comissão Europeia adotou uma proposta de regulamento que estabelecia, em conformidade com o QFP e a Estratégia Europa 2020, um novo fundo que constituía o quadro financeiro para a política comum das pescas e a política marítima integrada da UE 2014-2020 (10).

9.2

Em princípio, o Comité apoia as principais ações previstas. É fundamental adotar uma abordagem integrada com os demais âmbitos políticos.

9.3

Tal como com o FEADER, o QEC deve ajudar a alcançar os objetivos de forma flexível, mantendo, ao mesmo tempo, a coerência entre as metas específicas da política comum das pescas e da Estratégia Europa 2020.

9.4

A política comum das pescas pode trazer maior transparência a possíveis conflitos entre políticas da UE, como por exemplo a Diretiva-Quadro Água e as disposições sobre higiene animal.

10.   Princípios horizontais e objetivos políticos

10.1

O QEC estabelece como princípios horizontais, a aplicar em todos os fundos e a todos os programas operacionais, nomeadamente, a promoção da igualdade de género e da não discriminação, a acessibilidade das pessoas com deficiência, bem como o desenvolvimento sustentável. O CESE apoia estes princípios e incentiva a análise efetiva de todas as propostas de projetos, bem como o acompanhamento eficaz de todos os programas, para garantir o cumprimento dos princípios referidos.

10.2

O CESE julga que se deveria aplicar ainda outro princípio horizontal, nomeadamente o de «comunicar a Europa». Tendo em conta os ataques e o ceticismo gerais de que tem sido alvo o projeto europeu, cada projeto levado a cabo no âmbito da política de coesão deve, através do seu valor acrescentado, demonstrar claramente de que modo a UE pode melhorar a vida dos seus cidadãos.

11.   Necessidade de flexibilidade, simplificação e dinamismo

11.1

A simplificação dos procedimentos deve figurar entre as prioridades máximas tanto da Comissão como das autoridades de gestão dos Estados-Membros. Embora se reconheça a necessidade de contabilizar adequadamente cada euro gasto, é inaceitável que o processo de gestão e candidatura a fundos da UE continue a ser tão complexo, tendo como consequência que os beneficiários que têm mais necessidade dos fundos (por exemplo, as PME e as ONG) acabem por perder oportunidades (11). Além disso, cabe envidar todos os esforços para garantir que só são escolhidos para financiamento projetos com verdadeiro valor acrescentado.

11.2

A fim de trazer valor acrescentado, o QEC deve conduzir a uma diminuição real dos custos e encargos administrativos tanto para os beneficiários como para as autoridades responsáveis pela aplicação. No entanto, o grau acrescido de coordenação exigido pelo QEC pode levar a um aumento dos encargos administrativos para as autoridades de gestão e aplicação, o que, por sua vez, poderá acarretar encargos e dificuldades adicionais para os beneficiários. A Comissão deve levar a cabo uma análise formal e exaustiva dos procedimentos administrativos atuais e novos antes de passar à sua aplicação efetiva.

11.3

Convém reforçar a coordenação tanto nos Estados-Membros como na Comissão, a fim de tirar partido das sinergias entre as políticas e os instrumentos e reduzir as duplicações, a complexidade e a burocracia. Tal exige maior coordenação entre os serviços da Comissão responsáveis pelos fundos abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, bem como dentro de cada serviço, com vista a garantir uma abordagem mais coerente e harmonizada. Essa coordenação não pode acarretar um aumento dos encargos administrativos.

11.4

O Comité congratula-se com a proposta de utilização da administração em linha para uma maior eficiência. Este sistema não deveria, contudo, restringir-se aos fundos abrangidos pelo QEC, mas antes incluir todas as fontes de financiamento da UE e estar acessível a todos.

11.5

Atualmente, prevê-se que o Parlamento Europeu e o Conselho possam convidar a Comissão a apresentar uma proposta de revisão do QEC em caso de alterações significativas à Estratégia Europa 2020. O CESE considera esta disposição demasiado restritiva. Segundo o Comité, deveria ser possível adaptar o QEC a novas circunstâncias, especialmente se houver uma alteração significativa no contexto socioeconómico que exija uma resposta a nível da UE.

11.6

Os Estados-Membros deveriam dispor de flexibilidade semelhante para adaptarem os seus programas nacionais a um conjunto mais amplo de circunstâncias e não apenas aos objetivos temáticos da política.

11.7

O CESE insta a Comissão a introduzir uma revisão periódica e obrigatória do QEC que permita introduzir alterações pertinentes.

12.   Abordagem do contrato de parceria

12.1

O princípio da parceria, enunciado no artigo 5.o do RDC, é um princípio fundamental que contribuirá para reforçar a eficácia da política de coesão da UE e, como tal, requer o apoio firme do Conselho e do Parlamento

12.2

É fundamental consultar os atores relevantes durante a elaboração dos contratos de parceria, a fim de garantir que os objetivos temáticos se traduzem em ações e metas concretas para o crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.

12.3

Os contratos de parceria deverão transpor os elementos definidos no QEC para o seu contexto nacional e estabelecer compromissos firmes para a realização das prioridades definidas na regulamentação relativa aos fundos abrangidos pelo QEC. Para poder aplicar na prática o princípio da parceria, convém utilizar uma abordagem da base para o topo no processo decisório, tendo devidamente em conta os pontos de vista da sociedade civil antes da assinatura dos contratos de parceria pela Comissão Europeia e pelos Estados-Membros.

12.4

A Comissão apresentou uma proposta de código de conduta para a elaboração dos contratos de parceria. Trata-se de um documento válido que proporciona orientações úteis para os Estados-Membros nos seus contactos com a sociedade civil. O CESE não compreende por que razão o Conselho rejeitou este código de conduta e insta-o a reconsiderar a sua posição.

12.5

Embora caiba aos Estados-Membros adaptarem os seus próprios processos para a participação da sociedade civil, é um dever da Comissão garantir que todos os atores relevantes participam de forma ativa e significativa. O CESE julga, contudo, que a Comissão não possui atualmente as ferramentas e os mecanismos de supervisão necessários para realizar esta tarefa. Caso um Estado-Membro não envolva a sociedade civil de forma significativa, haveria que impedir a celebração do contrato de parceria. Além disso, importa alargar o conceito de parceria para lá da fase de programação, aplicando-o também às fases de aplicação, acompanhamento e avaliação.

12.6

O CESE sublinha a necessidade de informar devidamente a sociedade civil sobre a nova abordagem da Comissão no atinente aos fundos abrangidos pelo QEC e aos contratos de parceria. É fundamental explicar o processo e a forma como a sociedade civil participará em todas as fases da elaboração e aplicação do contrato de parceria através de um processo de comunicação claro e eficaz, a fim de assegurar a verdadeira participação da sociedade civil no processo de parceria.

12.7

Os contratos de parceria relativos à Estratégia Europa 2020 não se deveriam centrar nas recomendações específicas por país. De facto, deveriam assentar em elementos diferentes, como os programas nacionais de reformas, que são concebidos em função da situação nacional específica de cada Estado-Membro, ao contrário das recomendações específicas por país, que não o são necessariamente. Os contratos de parceria também se deveriam centrar nas estratégias nacionais para a redução da pobreza, a igualdade de género, a deficiência e o desenvolvimento sustentável.

13.   A dimensão territorial do QEC

13.1

O QEC deve reconhecer as especificidades territoriais (ligadas essencialmente ao tamanho e às características das estruturas económicas, sociais e territoriais) que têm impacto na aplicação dos fundos abrangidos pelo QEC. Trata-se de um aspeto importante do QEC, porque é a partir desse reconhecimento que os Estados-Membros poderão garantir que as parcerias serão elaboradas de forma a cumprir as exigências específicas das suas necessidades de desenvolvimento e, consequentemente, dos seus territórios.

13.2

A fim de garantir o cumprimento da Estratégia Europa 2020, é necessária mais flexibilidade para permitir aos Estados-Membros e às regiões responderem da forma mais eficaz e eficiente aos objetivos comuns que estão a ser traçados, respeitando, ao mesmo tempo, a diversidade e as especificidades territoriais, económicas e sociais.

13.3

O QEC deveria, assim, proporcionar mais orientações sobre como lidar com os desafios e as necessidades territoriais específicas no âmbito dos contratos de parceria. Isto aplica-se, em particular, aos territórios mencionados no artigo 174.o (TFUE).

13.4

O CESE recomenda que a chave de repartição utilizada para os fundos abrangidos pelo QEC tenha mais em conta as disparidades territoriais.

Bruxelas, 12 de dezembro de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  Por sociedade civil organizada entende-se aquela parte da sociedade civil que se expressa através de organizações que são, por sua vez, elementos constitutivos da sociedade. Por outras palavras, a sociedade civil organizada inclui todas as organizações não governamentais de iniciativa privada e os respetivos membros que contribuem ativamente para moldar os assuntos de interesse público, com base nas suas próprias preocupações e recorrendo aos seus próprios conhecimentos específicos e capacidades, dentro do seu âmbito de ação. Esta definição abarca um amplo leque de organizações: federações de empregadores, sindicatos, associações criadas para promover determinados assuntos de interesse geral, assim como as denominadas organizações não governamentais (ONG).

(2)  As sugestões 1 e 2 são enunciadas no parecer do CESE sobre os «Fundos estruturais – Disposições gerais», JO C 191 de 29.6.2012, p. 30.

(3)  JO C 191 de 29.6.2012, p. 44.

(4)  JO C 191 de 29.6.2012, p. 38.

(5)  Por exemplo, a criação de parques industriais.

(6)  Ver parecer do CESE sobre o «Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional», JO C 191 de 29.6.2012, p. 44..

(7)  JO C 143 de 22.5.2012, p.82.

(8)  COM(2011) 627 final de 19.10.2011.

(9)  JO C 191 de 29.6.2012, p. 116.

(10)  COM(2011) 804 final - 2011/0380 (COD).

(11)  De acordo com a União Europeia do Artesanato e das Pequenas e Médias Empresas (UEAPME), apenas 2 a 3 % das PME recebem fundos da UE, o que corresponde a apenas 1 a 2 % do total dos fundos disponíveis para as PME.


15.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/83


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Relatório sobre a Política de Concorrência 2011

[COM(2012) 253 final]

2013/C 44/14

Relator: Thomas PALMGREN

Em 30 de maio de 2012, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Relatório sobre a Política de Concorrência 2011

COM(2012) 253 final.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 4 de dezembro de 2012.

Na 485.a reunião plenária de 12 e 13 de dezembro de 2012 (sessão de 12 de dezembro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por unanimidade, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

Todos os anos, o Comité Económico e Social Europeu examina o relatório da Comissão sobre a política de concorrência e, nesse contexto, gostaria de aproveitar para apresentar uma série de observações e propostas. O CESE acolhe favoravelmente a estrutura renovada e funcional do relatório da Comissão, semelhante à proposta pelo Comité em anteriores pareceres.

1.2

Lamenta-se, no entanto, que este relatório não preste contas sobre um conjunto de matérias para as quais o CESE tem vindo a alertar no passado e se cinja às matérias tradicionais que têm ocupado a DG Concorrência, revelando assim uma visão estreita e limitada do que são as componentes mais relevantes da política de concorrência. Os problemas que devem merecer preocupação vão muito para além dos habituais pilares que este relatório anual aborda, ou seja, as problemáticas das fusões e concentrações, das posições monopolistas, dos auxílios estatais e dos mecanismos da promoção da concorrência na ótica dos consumidores.

1.3

Uma prioridade essencial é perseguir a desconcorrência importada de parceiros comerciais externos, que utilizam o incumprimento de princípios e direitos básicos de ordem social e ambiental, para ganhar quotas de mercado dentro do espaço da UE.

1.4

Uma renacionalização da política devido à crise e a eventuais conflitos entre os interesses dos Estados-Membros, a par de medidas protecionistas pelos governos, representa uma potencial ameaça, na medida em que pode ter consequências graves para o mercado único e para a política da concorrência. Há que assegurar, sobretudo na atual conjuntura económica, que o mercado funcione adequadamente e que o enquadramento para a atividade empresarial crie condições favoráveis a um crescimento económico renovado. A política de concorrência deve ser articulada e integrada com outras políticas, como é o caso da política comercial externa e da política do mercado interno, formando um todo coerente que defenda eficazmente os interesses dos consumidores e dos produtores europeus no quadro da economia social de mercado, perseguindo resultados ao nível do crescimento económico e do emprego. A política de concorrência, a política comercial, a política industrial e a política do mercado único devem equilibrar os interesses dos consumidores e das empresas, assegurando sempre condições equitativas de mercado para todas as partes.

1.5

A política de concorrência deve refletir a política industrial integrada da UE, uma vez que só será possível garantir o crescimento sustentável e o bem-estar dos cidadãos europeus se a Europa dispuser de uma base industrial forte, diversificada, competitiva e geradora de emprego.

1.6

O relatório deste ano é o 41.o da série e apresenta as etapas mais importantes no desenvolvimento da política de concorrência, bem como o seu significado para os objetivos da UE.

1.7

O CESE subscreve a posição da Comissão segundo a qual a defesa e o respeito das regras da concorrência contribuem para objetivos mais amplos e de longo prazo, como a melhoria do bem-estar dos consumidores, o apoio ao crescimento, ao emprego e à competitividade da UE, em conformidade com a Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.

1.8

A cooperação entre a Comissão e as autoridades nacionais da concorrência reveste-se de enorme importância, tanto em termos de monitorização dos auxílios estatais como do impacto das restrições de aplicação na concorrência e da credibilidade de todo o sistema da política de concorrência. A cooperação entre as autoridades deve ser flexível e envolver uma comunicação ativa.

1.9

O CESE insta a Comissão a colaborar ativamente com as autoridades da concorrência de países terceiros a fim de defender mercados abertos e equitativos. O CESE apoia a reflexão em curso sobre a modernização do regime de auxílios estatais, pois a UE deve fazer tudo para assegurar que as condições de concorrência sejam o mais uniformes possível a nível mundial, a fim de que as empresas europeias não fiquem numa situação de desvantagem concorrencial em relação às suas rivais de países terceiros, que não são obrigadas a observar normas estritas ou a respeitar regras e limites rigorosos (p. ex., mercado alimentar, indústrias com utilização intensiva de energia), mas têm, ainda assim, acesso aos mercados da UE e mundiais.

1.10

O Comité chamou já várias vezes a atenção para a necessidade de melhorar o sistema de defesa dos direitos do consumidor. Por isso, lamenta que a proposta legislativa sobre as ações de indemnização devido à violação das regras comunitárias no domínio antitrust não tenha sido adotada em 2011.

1.11

É importante que a ação antitrust da Comissão e as medidas reguladoras se complementem a fim de lograr mercados financeiros seguros, sólidos e eficazes, em particular no contexto do Espaço Único de Pagamentos em Euros (SEPA), no setor dos dados dos serviços financeiros e no das agências de notação de risco do crédito.

2.   Conteúdo do Relatório de 2011

2.1

O ano de 2011 foi um ano de fortes turbulências. A crise financeira transformou-se numa crise da dívida soberana em vários países da zona do euro, pondo em perigo o setor bancário e a sustentabilidade das finanças públicas de muitos governos europeus. Contribuiu também para reduzir consideravelmente os fluxos de crédito para a economia real.

2.2

O relatório da Comissão está dividido em três secções: política de concorrência no contexto económico atual, política de concorrência no contexto mais vasto e diálogo com outras instituições em matéria de concorrência. Centra-se, em particular, nos setores dos serviços financeiros, dos produtos alimentares e dos transportes aéreos. A nova estrutura tem por objetivo explicar melhor o modo como a Comissão aplica a política de concorrência e como esta contribui para a economia europeia e para melhorar o bem-estar dos cidadãos da UE.

2.3

A nova estrutura do relatório da Comissão, semelhante à proposta pelo Comité em anteriores pareceres, funciona bem. O relatório centra-se e está orientado para questões essenciais e tendências de desenvolvimento, e oferece um excelente panorama geral dos elementos principais da política de concorrência, com vários exemplos descritivos. O relatório poderia ser completado com dados quantitativos, a fim de permitir avaliar melhor a importância relativa das diferentes ações e questões. É proveitoso que uma grande quantidade de informação adicional possa ser consultada na página Web da DG Concorrência da Comissão.

2.4

A comunicação apresenta a forma como a Comissão utilizou a política de concorrência em 2011 para tentar resolver a crise financeira e da dívida soberana e a forma como a política de concorrência e as regras de concorrência aplicadas durante o ano contribuíram globalmente para os objetivos mais gerais da Estratégia Europa 2020.

3.   Política de concorrência no contexto económico atual

3.1   Observações na generalidade

3.1.1

Nos tempos que correm, poder-se-á assistir a apelos ao protecionismo, que são compreensíveis, dadas as muitas injustiças que a opinião pública identifica, e sobretudo, o facto de a Europa continuar a não atuar nesta matéria como fazem alguns dos seus parceiros internacionais. Embora a História confirme que a defesa e o respeito das regras de concorrência não devem diminuir em períodos de crise económica, uma atitude ingénua e unilateral da Europa, cumprindo princípios que outros não seguem nesta relevante matéria, provocaria um enfraquecimento do quadro da concorrência e prejudicaria ainda mais o ritmo de crescimento a médio e longo prazos.

3.1.2

A política de concorrência pode desempenhar um papel importantíssimo numa estratégia bem-sucedida de resolução da crise e criar condições pós-crise que impeçam eventuais distorções da concorrência.

3.1.3

A crise financeira teve um impacto enorme na economia real: as condições de empréstimo às famílias e às empresas tornaram-se mais difíceis, o que teve um impacto importante no investimento e no emprego. Vários Estados-Membros tiveram de adotar medidas de austeridade e reduzir as suas despesas públicas, em vez de continuarem a investir em medidas destinadas a relançar a economia. A crise acabou por ter, e ainda tem, impacto sobre todos os cidadãos, consumidores e trabalhadores, bem como nas empresas e nas condições em que funcionam. Uma política de concorrência de qualidade, eficaz e equilibrada tem um impacto significativo no bem-estar de todos os grupos.

3.2   Observações na especialidade

3.2.1

Entre o início da crise e 31 de dezembro de 2011, foram desembolsados auxílios estatais no valor de 1,6 biliões de euros para salvar e reestruturar os bancos europeus. A Comissão adotou 39 decisões em matéria de restruturação e supervisiona a aplicação efetiva dos respetivos planos. Apesar dos enormes esforços de auxílio, a crise tem vindo a aprofundar-se.

3.2.2

Da perspetiva de todos os agentes económicos e sociais, é importante garantir que os mercados continuam a funcionar numa altura em que os países e os respetivos sistemas bancários (ou seja, os bancos) estão a receber apoios de envergadura. É também do interesse do público em geral que o apoio aos bancos seja monitorizado de forma apropriada.

3.2.3

O desempenho do Espaço Único de Pagamentos em Euros (SEPA) está estreitamente ligado ao nível de desenvolvimento do sistema bancário nos diversos países, e as diferenças são significativas. Em muitos países, o desafio reside em desenvolver os sistemas de pagamento, de forma a ser possível aproveitar os benefícios do SEPA. Isto requer que o setor bancário se concentre nos clientes e esteja disposto a prestar assistência às pequenas empresas, em particular, durante os preparativos. Em vários países, como a Finlândia, a introdução do SEPA correu praticamente sem problemas. Um problema amplamente divulgado foi o facto de os custos das operações bancárias terem aumentado por os cartões de débito simples terem sido suprimidos.

3.2.4

Um tema salientado pela Comissão é a normalização dos pagamentos eletrónicos. Há economias de escala significativas nos serviços de pagamento eletrónico, o que significa que a concentração de mercado é intrínseca à natureza do setor. Um sistema de operações de pagamento eficiente beneficia claramente toda a economia. É, pois, importante que a Comissão esteja atenta aos serviços de pagamento eletrónico enquanto setor da economia. O princípio básico deve ser assegurar condições equitativas para a concorrência. Cabe notar que o mercado das operações de pagamento e dos cartões de débito e de crédito é dominado apenas por um punhado de operadores.

3.2.5

Os mercados financeiros fornecem serviços mais eficazes se forem transparentes, abertos, competitivos e regulamentados de uma forma que lhes permita desempenhar a sua função de financiar a economia real. É exatamente o que a Comissão se esforça por obter atualmente através das suas investigações em matéria de antitrust nos instrumentos derivados do mercado de balcão (OTC), no setor dos serviços de pagamentos, e na divulgação ao mercado de informações financeiras e de dados sobre as operações. O relatório poderia incluir alguns valores que descrevam a dimensão da questão dos derivados do mercado de balcão (OTC). No que se refere ao mercado dos derivados, justifica-se uma regulamentação e monitorização mais rígidas.

3.2.6

Além disso, a regulação mais rigorosa dos bancos, agora e num futuro próximo, não deve reduzir os empréstimos bancários, o que limita os investimentos das empresas e dificulta o acesso a capital de exploração.

3.2.7

O CESE solicita à Comissão que continue a supervisionar a concorrência no mercado das agências de notação, dado que o modus operandi destas agências e os eventuais conflitos de interesse com os seus clientes podem distorcer a concorrência.

4.   Política de concorrência no contexto mais vasto

4.1   Observações na generalidade

4.1.1

A Comissão consagrou uma grande parte da sua ação no domínio da política de concorrência à resposta ao impacto da crise nos mercados financeiros. A defesa e o respeito das regras de concorrência servem igualmente outros objetivos mais amplos, como a melhoria do bem-estar dos consumidores, o apoio ao crescimento, ao emprego e à competitividade da UE, em conformidade com a Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.

4.1.2

A Comissão pretende conceptualmente promover o bem-estar dos consumidores e os interesses da igualdade de oportunidades entre os operadores económicos, quando aplica a sua política em matéria de concentrações, esforçando-se por encontrar um equilíbrio entre os benefícios económicos das concentrações e outros parâmetros como os preços, a escolha, a qualidade ou a inovação. Esta abordagem revelou-se com alguma eficácia no setor das telecomunicações e deveria ser estendida à maior parte possível de setores. Há, no entanto, que ser realista e admitir que, nas últimas décadas, têm surgido conglomerados cada vez maiores, reduzindo espaço para as PME em alguns setores, e limitando assim de forma expressiva a capacidade de surgirem novos operadores com potencial, o que naturalmente limita o dinamismo, a inovação e, sobretudo, a criatividade que nos diversos planos beneficiam de uma forma geral a sociedade.

4.1.3

O Comité sublinha que a política de concorrência está estreitamente ligada a outros domínios de política, em particular medidas para melhorar a regulamentação, a política industrial e a política das PME. Uma legislação que tenha em conta as necessidades das empresas de menor dimensão e as condições em que operam oferece uma garantia de mercados funcionais.

4.1.4

A publicação, este ano, pela Comissão de orientações operacionais para avaliar o impacto na competitividade setorial no âmbito do sistema de avaliação de impacto da Comissão (Operational guidance for assessing impacts on sectoral competitiveness within the commission impact assessment system) foi um passo positivo. Estas orientações são bem-vindas, em especial na perspetiva da política de concorrência.

4.1.5

O CESE chama a atenção para a importância de a Comissão colaborar ativamente com as autoridades da concorrência de países terceiros. Esta é uma condição indispensável para a execução eficaz da política de concorrência e assegura que as condições de concorrência sejam o mais uniformes possível a nível mundial.

4.1.6

O CESE solicita à Comissão que continue a melhorar a legislação sobre compensação de obrigações de serviço público que abranjam serviços que satisfazem necessidades sociais, como sucede presentemente com a assistência na saúde e cuidados de longa duração, serviços de acolhimento de crianças, acesso ao mercado de trabalho e reinserção profissional, habitação social, assistência aos grupos vulneráveis e sua integração social.

4.1.7

O CESE solicita que a política de concorrência inclua a articulação com as outras DG cuja ação afeta de sobremaneira a situação da concorrência ao nível da União, o que contribuirá para a modernização realista da OMC. São necessários mecanismos de contrabalanço entre diferentes realidades e cumprimento de normas sociais, ambientais, de segurança dos produtos, etc., além de uma ação empenhada no combate efetivo (e não somente teórico) ao abuso de posição dominante das grandes cadeias de distribuição que paulatinamente destroem os seus concorrentes mais pequenos e os seus fornecedores de menor dimensão, implantando mecanismos de fiscalização das negociações, que muitas vezes não passam de atos de imposição de condições. São igualmente necessários mecanismos de desmantelamento (e de penalização) das situações de abuso de posição dominante, qualquer que seja o setor, e a criação de mecanismos de reequilíbrio da desconcorrência que existe entre os operadores localizados nos grandes centros consumidores, e os localizados na periferia, cujos custos adicionais não podem ser ignorados.

4.2   Observações na especialidade

4.2.1

O CESE espera que a patente europeia única seja posta em prática e que as iniciativas da Comissão reduzam significativamente os custos das operações, em especial no tocante às patentes de invenções (1). A patente europeia substituiria o sistema atual, em que as patentes têm de ser registadas separadamente em cada país da UE. Os custos das patentes atingem facilmente os 32 mil euros, segundo as estimativas da Comissão, ao passo que nos EUA custam apenas 1 850 euros.

4.2.2

O CESE considera que é necessário acelerar, simplificar, modernizar e tornar o processo de normalização europeia mais inclusivo (2). É necessário avaliar com maior regularidade se o sistema de normalização europeu tem capacidade suficiente para se adaptar à envolvente em rápida mutação e contribuir para os objetivos estratégicos da Europa a nível interno e externo, designadamente no domínio da política industrial, da inovação e do desenvolvimento tecnológico.

4.2.3

Os produtos alimentares estão entre as despesas diárias mais concretas dos consumidores. É, pois, muito importante que haja uma verdadeira concorrência no seio do setor alimentar. Contudo, recorde-se que há muitos fatores, pela maior parte ligados à política de concorrência, que podem afetar o preço dos produtos alimentares, dos quais o mais importante é o aumento do preço das matérias-primas.

4.2.4

Cumpre destacar ainda as disparidades entre as capacidades de negociação na cadeia de abastecimento alimentar, sendo que os produtores primários e os pequenos operadores se encontram na posição mais fraca. O CESE aguarda com expectativa os resultados do fórum de alto nível instituído em 2010 com vista à melhoria do funcionamento da cadeia.

4.2.4.1

Também seria útil, no âmbito da aplicação do direito da concorrência e da definição do mercado pertinente, adotar uma abordagem mais uniforme a nível europeu, tendo em conta o mercado único.

4.2.5

Os produtores europeus são obrigados a respeitar requisitos relativamente rigorosos, mas os seus concorrentes de outros continentes que têm acesso livre ao mercado da UE estão abrangidos por um quadro regulamentar muito menos severo. O resultado é, essencialmente, uma distorção da concorrência, já que o custo de produzir em países terceiros é menor. O mesmo vale para as indústrias europeias com utilização intensiva de energia, que têm de se ater a normas ambientais e a metas de eficiência energética estritas que requerem grandes investimentos, ao passo que as suas concorrentes, embora operem no mesmo mercado mundial, não têm de arcar com custos tão elevados. Convém, por isso, modernizar o regime de auxílios estatais, a fim de garantir condições equitativas à escala mundial, coordenando essa reforma com as ações realizadas pela Comissão ao nível dos instrumentos de política comercial (3).

4.2.6

Os mercados concorrenciais são os mais adequados para dar às empresas os meios para um êxito de longo prazo. Uma política de concorrência forte constitui um elemento essencial de uma ação coerente e integrada destinada a promover a competitividade das empresas europeias. Um dos desafios da concorrência mundial é ter de competir contra países cujo quadro regulamentar é muito menos rigoroso e onde os custos, as condições de trabalho e os regimes de segurança social são diferentes. No parecer CESE 1176/2011 (4), o CESE assinalou que certas formas de auxílios estatais ao setor da construção naval são justificadas e que, por exemplo, as tecnologias verdes deviam ser integradas no enquadramento. O CESE considera que a atual iniciativa em matérias de auxílios estatais representa um importante passo no sentido de um novo dinamismo da política industrial, em sintonia com a Estratégia Europa 2020. No que respeita à redução das emissões de gases com efeito de estufa, que é um dos cinco objetivos principais desta estratégia, o CESE apoia as orientações adotadas pela Comissão Europeia em matéria de auxílio estatal às indústrias que mais consomem eletricidade, designadamente os produtores de aço, de alumínio, de produtos químicos ou de papel (5). Destinado a prevenir as «fugas de carbono», este auxílio estatal procura compensar, a partir de 2013, o aumento dos preços da eletricidade resultante da introdução do Regime de Comércio de Licenças de Emissão (RCLE) da UE em 2013 e a estimular o investimento em centrais elétricas de alto rendimento.

4.2.7

O setor da edição livreira está a atravessar um processo de modernização, devido em particular à digitalização. Este setor é essencial não só para desenvolver a cultura europeia, mas também para a inovação. O setor está atualmente numa fase de transição para os meios digitais, um processo com consequências significativas. A gama de livros eletrónicos disponíveis está a aumentar, sendo por isso adequado que a Comissão reaja às tentativas de limitar a concorrência e o desenvolvimento.

4.2.8

Há uma procura crescente de fontes de energia sustentáveis para a satisfação das necessidades energéticas. O CESE apoia as propostas da Comissão destinadas a modernizar e desenvolver as infraestruturas energéticas europeias enquanto condição essencial para um abastecimento energético seguro, estável e sustentável da UE.

4.2.9

No futuro, a energia terá de ser transportada a grandes distâncias mais frequentemente e em maior quantidade do que nos dias de hoje. Só com infraestruturas energéticas transeuropeias poderão todos os Estados-Membros da UE tirar partido das vantagens da sua localização no que se refere às fontes de energia nacionais, designadamente as fontes de energia renovável, como a energia hídrica, a energia eólica e a energia solar. O uso de fontes de energia fóssil, como por exemplo o petróleo, o gás e o carvão, poderia também ser otimizado deste modo (6).

4.2.10

O CESE defende a necessidade de dispor de um quadro jurídico harmonizado na UE que se aplique a todo o setor da aviação e evite práticas de subvenção não controladas, garantindo a igualdade de condições para todos os intervenientes no mercado, incluindo a nível local (7). O CESE recomenda que os auxílios estatais para investimentos em infraestruturas de aeroportos e as ajudas ao arranque das companhias aéreas só sejam possíveis em casos rigorosamente definidos e sejam limitados em função do período de tempo e da intensidade. Insta igualmente a uma política de longo prazo relativa ao desenvolvimento de aeroportos regionais e considera que as orientações para o setor da aviação só poderão ser aplicadas com êxito se se definirem prioridades políticas claras para o desenvolvimento de aeroportos regionais. A manutenção dos aeroportos regionais é uma importante questão da política empresarial. O Comité remete para o parecer relativo ao «pacote aeroportuário», que versa sobre a atribuição de faixas horárias e os serviços de assistência em escala nos aeroportos da União.

4.2.11

O Comité já alertou várias vezes para a necessidade de melhorar de forma credível os sistemas de defesa dos direitos dos consumidores neste contexto. Lamenta, por isso, que a proposta legislativa sobre as ações de indemnização devido à violação das regras comunitárias no domínio antitrust não tenha sido adotada em 2011, não sendo sequer expectável que tal venha a acontecer até ao final de 2012.

4.2.12

O CESE acolhe favoravelmente a consolidação do quadro institucional de aplicação efetiva do direito da concorrência, permitindo que instâncias administrativas como a Comissão adotem decisões sujeitas a um controlo jurisdicional completo, a fim de garantir uma proteção adequada dos direitos fundamentais das partes afetadas por essas decisões.

5.   Diálogo com outras instituições em matéria de concorrência

5.1

Embora a Comissão possua plena competência no que diz respeito à aplicação do direito da concorrência da UE, sob reserva do controlo exercido pelos tribunais europeus, o comissário responsável pela concorrência e os seus serviços participam num diálogo estruturado e contínuo sobre as questões de concorrência com o Parlamento Europeu. A Comissão mantém o Comité Económico e Social Europeu informado sobre as suas principais iniciativas e assiste às reuniões das suas secções e dos seus grupos de estudo. O CESE constata com agrado que a cooperação com o Comité é expressamente referida no relatório.

Bruxelas, 12 de dezembro de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  JO C 68 de 6.3.2012, p. 28.

(2)  JO C 68 de 6.3.2012, p. 35.

(3)  Modernização da política da UE no domínio dos auxílios estatais, JO C 11 de 15.1.2013, p. 49.

(4)  JO C 318 de 29.10.2011, p. 62.

(5)  Comunicação de Comissão – Orientações relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no âmbito do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa após 2012 [SWD(2012) 130 final] [SWD(2012) 131 final], JO C 158 de 5.6.2012.

(6)  JO C 143 de 22.5.2012, p. 125.

(7)  JO C 299 de 4.10.2012, p. 49.


15.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/88


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Uma estratégia europeia para as Tecnologias Facilitadoras Essenciais – uma ponte para o crescimento e o emprego

[COM(2012) 341 final]

2013/C 44/15

Relator: Peter MORGAN

Em 26 de junho de 2012, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Uma estratégia europeia para as Tecnologias Facilitadoras Essenciais — uma ponte para o crescimento e o emprego

COM(2012) 341 final.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 4 de dezembro de 2012.

Na 485.a reunião plenária de 12 e 13 de dezembro de 2012 (sessão de 12 de dezembro) o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 102 votos a favor, 2 votos contra e 7 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

Trata-se da segunda comunicação da Comissão sobre as TFE (Tecnologias Facilitadoras Essenciais). O CESE elaborou um parecer (1) sobre a comunicação anterior (2), em setembro de 2010, em que acolhia favoravelmente o facto de a UE se centrar nas TFE, mas expressou sérias reservas sobre a eficácia das propostas devido às lacunas constatadas no fabrico de alta tecnologia da UE.

1.2

O ponto 1.10 do referido parecer continha as seguintes recomendações do CESE:

encarar o facto de que o mercado interno não consegue encorajar o espírito empresarial e desenvolver uma estratégia industrial para fazer face ao défice considerável da Europa em matéria de empresas de alta tecnologia;

restabelecer a atividade produtiva na Europa e aumentar a dimensão das novas empresas na Europa;

facilitar às empresas a obtenção de financiamento para o desenvolvimento de tecnologias inovadoras;

criar incentivos financeiros para que a UE se torne um local rentável para a inovação e para as empresas do setor das TFE;

desencadear uma reforma radical das escolas e universidades a fim de proporcionar as competências necessárias;

encorajar a criação de clusters de empresas inovadoras no domínio da alta tecnologia com base em universidades e em centros de investigação;

reconhecer que o mundo mudou e adotar políticas comerciais internacionais agressivas;

assegurar que esta iniciativa é inclusiva e transversal a todas as iniciativas das DG.

O CESE reitera estas recomendações.

1.3

Na sua última comunicação, a Comissão propõe transformar as iniciativas da UE no domínio da I&D numa estratégia baseada em três pilares, com apoio não só para a I&D, mas também para as linhas-piloto que permitam desenvolver protótipos e sistemas de fabricação avançados para converter as tecnologias em produtos. Neste contexto, o CESE faz duas recomendações. A primeira é que o facto de haver uma focalização nos dois novos pilares da estratégia não deve levar a uma diminuição ou redução da I&D da UE, uma vez que a investigação, em particular a investigação básica, é a semente da qual crescerão as futuras TFE. A segunda é que esta estratégia, que se baseia em fazer com que as novas tecnologias cheguem ao mercado, deve ser complementada com os esforços dos fabricantes bem estabelecidos para colocar estas tecnologias no mercado. Por conseguinte, o CESE gostaria que fosse dada mais ênfase ao reforço da capacidade das empresas de produção da UE.

1.4

O CESE apoia em geral o plano de ação, descrito na secção 3 infra. Mesmo assim, dadas as disparidades entre os Estados-Membros, o CESE gostaria de ver programas de ação estabelecidos de acordo com as competências e as capacidades de cada região.

1.5

Determinadas componentes do plano de ação requerem mais empenho, em especial, a modernização dos auxílios estatais, o capital de risco, as negociações sobre os direitos de propriedade intelectual (DPI) no contexto mundial, as negociações comerciais relativas à indústria da alta tecnologia, assim como melhorias na educação e na formação a todos os níveis, designadamente no que diz respeito aos engenheiros e cientistas.

1.6

Embora a governação do projeto das TFE seja abordada no plano de ação, as modalidades não estão claras, o que poderá diminuir o impacto do programa.

2.   Introdução

2.1

A Comissão incumbiu um «grupo de alto nível» de analisar as respostas à sua primeira comunicação e elaborar um relatório (3), que foi publicado em junho de 2011. Posteriormente, na segunda comunicação, estabelece uma «estratégia europeia para as TFE».

2.2

No seu relatório, o grupo de alto nível identificou as principais dificuldades que a Europa tem em traduzir as suas ideias em produtos comercializáveis – em atravessar o chamado «vale da morte». Para transpor este vale, recomenda uma estratégia em torno de três pilares:

a investigação tecnológica, baseada em meios tecnológicos apoiados por uma organização de investigação tecnológica;

o desenvolvimento de produtos, baseado em linhas-piloto industriais e em projetos de demonstração apoiados por consórcios industriais;

as atividades de fabrico competitivas, baseadas em instalações de produção competitivas a nível mundial e apoiadas por «empresas-âncora».

2.3

A proposta consiste em desenvolver uma indústria de fabrico avançada que crie uma fonte de receitas provenientes da exportação e apoie a jusante os produtores de máquinas capazes de produzir as mais avançadas tecnologias de fabrico na Europa (máquinas, software, serviços, etc.), bem como o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de sistemas de produção (tecnologia e processos) para construir na Europa instalações de produção eficientes, modernas e de alta tecnologia.

2.4

As onze recomendações são as seguintes:

tornar as TFE numa prioridade tecnológica para a Europa;

a UE deve aplicar a definição de I&D da escala TRL (Technology Readiness Levels)

explorar plenamente o âmbito das definições pertinentes de I&D

reequilíbrio dos programas de financiamento da I&D da UE;

uma abordagem estratégica aos programas de TFE;

estabelecer um conjunto de regras adequado para implementar os programas de TFE;

mecanismos de financiamento combinado;

regras sobre os auxílios estatais às TFE;

política europeia sobre propriedade intelectual competitiva a nível mundial;

construir, reforçar e manter as capacidades de TFE;

um órgão europeu consultivo e de observação das TFE.

3.   Síntese da comunicação

3.1

«Tendo em conta os resultados da investigação atual, as análises económicas das tendências do mercado e o seu contributo para a superação de desafios societais, foram as seguintes as TFE identificadas na UE: a microeletrónica e a nanoeletrónica, a nanotecnologia, a fotónica, os materiais avançados, a biotecnologia industrial e as tecnologias de fabrico avançadas.»

3.2

Na análise da situação, a comunicação destaca os seguintes pontos:

a União Europeia é um líder mundial no desenvolvimento das TFE;

a UE não está a capitalizar a sua base cognitiva;

a principal fragilidade da UE reside em traduzir a sua base cognitiva em bens e serviços;

a falta de produção das TFE é prejudicial por dois motivos: a curto prazo, perder-se-ão oportunidades de crescimento e criação de emprego, a longo prazo, poderá registar-se perda de geração de conhecimento;

3.3

A comunicação aponta os seguintes motivos para as lacunas:

não dispor de uma definição e entendimento comuns de TFE;

poucas políticas implementadas com o objetivo de aproveitar o impacto sinergético das TFE e de acelerar o momento da sua chegada ao mercado;

falta de demonstração de produtos e validação de conceitos;

ineficácia na utilização e coordenação dos recursos públicos;

acesso insuficiente a fontes adequadas de capital de risco;

fragmentação do mercado interno da UE e diferenças a nível regulamentar em várias regiões e Estados-Membros;

escassez de mão-de-obra e de empresários suficientemente qualificados.

3.4

A estratégia definida na comunicação visa:

centrar as políticas da UE do próximo quadro financeiro plurianual na investigação e inovação, bem como na política de coesão, e assegurar empréstimos do BEI em favor da aplicação das TFE;

garantir a coordenação das atividades empreendidas a nível nacional e da UE a fim de criar sinergias e complementaridades entre essas atividades e, quando necessário, a congregação de recursos;

estabelecer um grupo externo que se debruce sobre questões relativas às TFE e aconselhe a Comissão sobre os aspetos políticos nesta área;

mobilizar os instrumentos comerciais existentes para garantir uma concorrência justa e condições equitativas no plano internacional.

3.5

Segue-se uma síntese do plano de ação da Comissão:

3.5.1

Adaptação de instrumentos da UE

Programa Horizonte 2020

afetação de 6,7 mil milhões de euros

reequilíbrio entre projetos de linhas-piloto e de demonstração

projetos transversais

critérios de seleção

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional

especialização inteligente

ações dedicadas aos clusters

modernizar as regras dos auxílios estatais

acordo com o Banco Europeu de Investimento

promoção das necessárias competências multidisciplinares

3.5.2

Coordenação

sinergias com as políticas nacionais de inovação industrial

memorando de entendimento com partes interessadas da indústria

3.5.3

Governação

grupo de coordenação sobre as TFE no âmbito do programa Horizonte 2020

um grupo externo que se debruce sobre questões relativas às TFE

3.5.4

Competências – a Comissão:

prosseguirá e reforçará no âmbito do programa Horizonte 2020 as ações destinadas a despertar o interesse dos jovens pelas TFE

incentivará a criação pelo IET de uma nova KIC dedicada à indústria transformadora de valor acrescentado que deverá integrar empresas, centros de investigação e ensino superior nesta área;

publicará até ao fim de 2012 uma comunicação sobre os novos desafios da oferta de competências na UE;

desenvolverá parcerias entre estabelecimentos de ensino e empresas, tais como as Alianças do Conhecimento para o ensino superior;

procurará formas de incrementar a oferta de mão-de-obra com as competências necessárias em TFE, incluindo com recurso a profissionais altamente qualificados oriundos de países terceiros.

3.5.5

Comércio

A Comissão envidará esforços para garantir um contexto comercial favorável e condições de concorrência equitativas à escala mundial. Aqui se inclui a necessidade de facilitar o acesso aos mercados e as oportunidades de investimento, havendo que evitar distorções de concorrência no mercado internacional, melhorar a proteção dos DPI, promover a reciprocidade, designadamente nos contratos públicos, reduzir o recurso às subvenções e às barreiras pautais e não pautais no mercado mundial e verificar o cumprimento das regras da UE e da OMC em vigor.

4.   Empresas europeias de fabrico de alta tecnologia

4.1

A estratégia para as TFE foi concebida para promover o fabrico na UE de produtos de alta tecnologia essenciais para a vida quotidiana dos cidadãos e das empresas europeias até 2020 e mais além. Atualmente, a fabricação na Europa em termos de produtos de alta tecnologia não é suficientemente competitiva nos mercados mundiais, apesar de a I&D europeia ser considerada de classe mundial. O problema não é visto como uma deficiência na capacidade de fabrico europeu de produtos de alta tecnologia, mas antes como uma falha de transmissão entre a I&D e a fabricação. Com efeito, a estratégia da Comissão consiste em levar a tecnologia até aos fabricantes. Na realidade, o CESE considera que o êxito da transmissão implica que haja fabricantes capazes de levarem até si, a tecnologia, e, na opinião do CESE, a Europa não tem um número suficiente de empresas a competir nos setores de fabrico de alta tecnologia a nível mundial.

4.2

Os quadros infra foram extraídos da edição de 2012 da análise do Financial Times das 500 principais empresas mundiais e das 500 principais empresas de cada região importante. Foram apenas analisados os setores de fabrico de alta tecnologia.

4.3

As empresas listadas não refletem completamente a realidade, mas o CESE está convencido de que são um indicador preciso da força relativa de produção das regiões do mundo.

O quadro infra«Global 500» mostra o número de empresas em cada um dos setores de fabrico de alta tecnologia. Os mercados emergentes incluem, entre outros, os quatro países BRIC. A este nível, a Europa só lidera em engenharia industrial, mas o quadro regional dá uma imagem mais completa.

FT Global 500

Setor

Número de empresas

 

 

Mundo

EUA

JAPÃO

EM

EUROPA

 

Farmacêutico e

Biotecnologias

22

11

2

0

6

Novartis (4), Roche (4), GSK, Sanofi- Aventis, AstraZeneca, Novo Nordisk Shire

Equipamentos tecnológicos

16

10

1

2

3

ASML, Ericsson, Nokia

Programas e serviços informáticos

13

7

1

4

1

SAP

Automóvel e peças

17

3

5

5

4

Daimler, VW, BMW, Continental

Químico

18

7

1

4

5

Bayer, BASF, Air Liquide, Syngenta (4), Linde

Equipamentos de saúde

13

10

0

0

3

Fresenius, Synthes (4), Essilor

Indústria geral

12

5

1

5

1

Siemens

Engenharia industrial

13

4

3

1

5

ABB (4), Volvo, Atlas Copco, MAN, Sandvik

Aeroespacial e defesa

7

5

0

0

2

Rolls Royce, EADS

Equipamentos e serviços petrolíferos

11

7

0

0

2

Sarpem, Transocean (4)

Produtos de lazer

4

0

3

0

1

Phillips Electrical

Equipamentos eletrónicos e elétricos

4

1

1

1

1

Schneider Electric

4.4

No quadro regional, o número de empresas é apresentado juntamente com o seu valor de mercado agregado, o que dá uma indicação do potencial de cada região, enquanto o valor de mercado reflete o tamanho e o êxito relativo de cada setor regional.

4.5

A Europa tem uma posição de líder mundial no setor dos produtos químicos e da engenharia industrial. Tem uma posição forte em produtos farmacêuticos e biotecnologia, bem como no setor automóvel. Os EUA dominam no setor dos equipamentos de cuidados de saúde, bem como na tecnologia de hardware e software, enquanto o Japão e os mercados emergentes são mais fortes do que a UE em hardware.

4.6

A partir desta análise torna-se claro que o programa das TFE deve ter uma estratégia para reforçar os setores em que a Europa é fraca e explorar os setores em que a Europa é relativamente forte. Importa envidar esforços, em especial, nos domínios da tecnologia médica e dos equipamentos de cuidados de saúde.

500 maiores empresas regionais classificadas pelo Financial Times - Setores da produção tecnológica

Setor

Número de Empresas (#) e Valor de Mercado ($ milhares de milhões)

 

EUA

Japão

EM

Europa

 

#

$

#

$

#

$

#

$

Farmacêutico e biotecnologia

21

948

27

176

8

48

15

708

Equipamentos tecnológicos

33

1,391

18

146

9

146

7

111

Programas e serviços informáticos

25

1,083

12

58

5

109

7

126

Automóvel e peças

9

161

38

446

10

115

13

290

Químico

16

286

32

133

16

262

22

384

Equipamentos de saúde

29

495

5

20

1

4

10

114

Indústria geral

7

409

8

36

9

87

5

125

Engenharia industrial

13

247

34

217

15

143

21

275

Aeroespacial e defesa

12

269

0

0

1

5

9

115

Equipamentos e serviços petrolíferos

16

324

0

0

1

10

2

119

Produtos de lazer

2

25

14

118

0

0

1

20

Equipamentos eletrónicos e elétricos

10

125

27

153

7

77

6

61

Energias alternativas

0

0

0

0

1

4

0

0

5.   Pontos de vista do CESE

5.1

Desde 1957, a UE só viu nascer três empresas de alta tecnologia de nível mundial: ASML, Nokia e SAP. Tem continuamente permanecido atrás. Isto parece representar um fracasso comum do capitalismo e do empreendedorismo, em comparação com os resultados alcançados pelas empresas norte-americanas durante este período e os avanços sucessivos de países asiáticos como o Japão, Taiwan, a Coreia e atualmente a China.

5.2

Enquanto a América pratica em muitos domínios um capitalismo de livre mercado, o seu complexo militar e industrial em colaboração com as suas universidades de topo a nível mundial criaram um campo extremamente fértil para a invenção e uma infinidade de ideias a explorar na cultura empresarial dominante e num grande mercado.

5.3

Os países asiáticos disponibilizam auxílios estatais para ativamente promover e proteger as indústrias recém-criadas até que estas estejam consolidadas. Têm-se mostrado abertos e atrativos ao investimento estrangeiro em alta tecnologia. Assimilaram as tecnologias transferidas com investimento do estrangeiro e estão a explorá-las.

5.4

A situação na Europa é muito diferente e a falta de homogeneidade é um fator importante. Em quase todas os aspetos, quer se trate do PIB per capita, da taxa de desemprego, das infraestruturas empresariais, das infraestruturas universitárias, do desempenho escolar, dos mercados de capitais, da flexibilidade do mercado de trabalho ou da penetração da Internet, etc., observam-se diferenças muito profundas entre as seis sub-regiões da UE identificadas pelo Banco Mundial. Estas são a UE 15 do Norte (ilhas britânicas, países nórdicos), UE 15 Central (os seis Estados fundadores, sem a Itália e com a Áustria), UE 15 do Sul (quatro Estados do Mediterrâneo), UE 12 do Norte (Báltico), UE 12 Central (PL, CZ, HU, SI, SK), UE 12 do Sul (RO e BG).

5.5

Para estabelecer competências de nível mundial para as TFE seria lógico conceber políticas e programas para cada um destes seis grupos de países de modo a ter em conta o nível das suas universidades e dos seus centros de investigação, as competências científicas e tecnológicas da mão-de-obra, as aptidões e os mercados existentes de que dispõem as suas empresas de fabrico, etc. Se isto fosse feito, poder-se-ia dar prioridade aos esforços envidados por região, com as regiões mais bem colocadas na vanguarda. As políticas de coesão propostas na comunicação devem ser consideradas neste contexto.

5.6

A Comissão gere a UE através de legislação e de ajudas financeiras com o apoio de observatórios e agências. Existem domínios em que é eficaz que um comissário assuma toda a responsabilidade por uma iniciativa. Há pelo menos seis comissários envolvidos no projeto das TFE. O CESE considera que só se consegue ter êxito se houver uma concentração das responsabilidades e se adotar um modo mais direto de governação.

5.7

É necessário questionar muitos pressupostos generalizados. Um exemplo é a abordagem regional. Tanto o grupo de alto nível como a comunicação reconheceram que os mecanismos de auxílios estatais precisam de ser repensados no que diz respeito aos projetos das TFE. A comunicação não aborda as propostas sobre os direitos de propriedade intelectual (DPI) com a determinação defendida no relatório do grupo de alto nível (5). O CESE congratula-se com o que a comunicação refere sobre o comércio, mas não é de opinião que as políticas comerciais existentes tenham protegido suficientemente os interesses da UE. Este é um dos domínios que beneficiaria com uma nova governação e a salvaguarda absoluta dos interesses da UE.

5.8

O CESE acolhe favoravelmente a mudança de orientação trazida pelo grupo de alto nível, em que a atenção deixa de estar no apoio à I&D para se voltar para uma abordagem equilibrada em torno de três pilares. A este respeito, o 7.o programa quadro parece agora muito deficiente. Mesmo assim, o CESE receia que não existam suficientes empresas na UE com as capacidades, os produtos e a envergadura mundial para produzir e comercializar os resultados do pilar I&D. Toda a proposta assenta no princípio de que os pilares dois e três conseguirão fazer com que as TFE penetrem no mercado. Na realidade, são os fabricantes de alta tecnologia como a Apple, BMW, Bayer, Rolls Royce ou Airbus que geralmente difundem estas tecnologias. A UE deve desenvolver, com os Estados-Membros, uma estratégia para apoiar e promover mais as empresas fabricantes de produtos acabados de nível mundial. Importa incentivar as empresas existentes a expandirem as suas linhas de produtos mediante novos produtos com uma forte componente de TFE destinados aos mercados mundiais. Na comunicação afirma-se muitas vezes que as TFE podem criar crescimento e emprego. O CESE tem uma perspetiva diferente, são as empresas que utilizam as TFE que podem criar crescimento e emprego. A UE precisa de mais empresas com produtos e mercados que possam explorar as TFE.

5.9

Quando as TFE não são divulgadas nos mercados por empresas bem estabelecidas que comercializam produtos acabados, estes são introduzidos através de empresários. A maioria dos empresários é, por sua vez, apoiada por investidores de capital de risco ou por empresas bem estabelecidas que são atraídas pelos lucros. Assim, a IBM patrocinou a Microsoft e resgatou a Intel, a Apple patrocinou o grupo ARM, que atualmente compete com a Intel, a Google e o Facebook receberam fundos de investidores ricos do setor da indústria tecnológica. Os investidores de capital de risco apoiaram a Google e a Microsoft apoiou o Facebook. Na Europa, os empresários nórdicos responsáveis pelo Skype e Angry Birds receberam apoio dos capitais de risco de Londres e da Califórnia.

5.10

O projeto das TFE é um microcosmo de um desafio de maior importância, a criação de riqueza na UE. Nos EUA o mercado serve de força motriz e na Ásia esse papel é desempenhado pelas políticas dirigidas pelo Estado. Alguns Estados-Membros da UE, como a Alemanha e os países nórdicos puseram em prática políticas bem-sucedidas, mas muitos outros não. Ao nível global da UE, a comunicação apoia com os limitados recursos da União o programa das TFE, mas o CESE receia que este modelo de criação de riqueza não seja suficientemente eficaz face à concorrência mundial.

6.   Observações na especialidade

6.1

O CESE está preocupado por o «reequilíbrio» a favor dos segundo e terceiro «pilares» poder resultar numa redução da I&D na UE. O Comité não apoiaria isto. É necessária uma investigação básica forte para criar uma nova geração de inovação. A tecnologia moderna baseia-se principalmente em resultados inesperados da investigação básica.

6.2

Dado que a UE não tem um complexo militar e industrial à escala dos EUA (ou da China), há que promover a ciência por outros meios. Este é o valor de projetos como o Galileo e o ITER.

6.3

O CESE congratula-se por se destacar a educação e as competências. No entanto, observa que a comunicação sublinha o decréscimo do número de licenciados em ciências e engenharia na UE. O défice da UE em todos os níveis da educação relativamente às ciências e engenharia é o calcanhar de Aquiles da competitividade da UE em geral, e do projeto das TFE, em particular. Os planos delineados na comunicação são largamente insuficientes, dada a magnitude e a urgência do problema.

6.4

O CESE adotou recentemente um parecer sobre a Comunicação relativa à modernização dos auxílios estatais (6). No contexto das TFE, as preocupações expressas nos pontos 1.5.1 (definição de deficiência do mercado), 1.6.3 e 1.6.4 (condições de equidade) são relevantes. Com os seus esforços para preservar a competitividade no mercado interno, a UE prejudicou a sua competitividade a nível externo.

6.5

Na comunicação constata-se que a atividade do capital de risco diminuiu na UE na última década e, com efeito, propõe-se substituir os recursos provenientes do capital de risco por fundos da UE. Embora esta iniciativa seja bem-vinda, não é suficiente. Por conseguinte, o CESE recomenda que a UE colabore com os Estados-Membros para estabelecer pré-condições para o investimento de capital de risco na Europa.

6.6

A Comissão informou o CESE sobre as suas intenções quanto ao grupo externo que se debruçará sobre questões relacionadas com as TFE, o órgão sucessor do grupo de alto nível. «Além de representantes de cada uma das seis TFE (nanotecnologias, microeletrónica, biotecnologia, fotónica, materiais avançados, sistemas avançados de produção), propõe-se incluir representantes de várias TFE (a maioria dos produtos inovadores são uma combinação de várias TFE) e mais utilizadores da indústria a jusante (por exemplo, da indústria aeronáutica, automóvel, aeroespacial, da construção, da energia, alimentar, dos equipamentos médicos, dos equipamentos, do design, etc.) do que no grupo de alto nível, uma vez que o objetivo da estratégia para as TFE é impulsionar a produção industrial de produtos baseados em TFE».

6.7

Muito dependerá das empresas representadas, da sua influência no grupo externo (muito maior) sobre questões relacionadas com as TFE, do êxito do grupo em prestar ajuda a mais de 118 empresas regionais do setor do fabrico de alta tecnologia para alcançarem um estatuto mundial e, mais importante, o seu êxito em promover a criação das próximas 118 empresas a nível regional.

Bruxelas, 12 de dezembro de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  Ver JO C 48 de 15.2.2011, p. 112.

(2)  COM(2009) 512 final.

(3)  http://ec.europa.eu/enterprise/sectors/ict/files/kets/hlg_report_final_en.pdf

(4)  As empresas assinaladas com um asterisco (*) são suíças, não da UE.

(5)  O grupo de alto nível recomenda que a UE adapte as disposições relativas aos auxílios estatais para facilitar as atividades de I&D&I e investimentos em grande escala nas TFE, nomeadamente através da introdução de uma cláusula de equivalência no quadro normativo dos auxílios estatais da UE, a revisão do mecanismo de redução dos níveis de auxílio para grandes investimentos, o aumento dos limiares de notificação, a agilização dos procedimentos e a utilização de projetos de interesse comum europeu.

(6)  Modernização/Auxílios estatais (JO C 11 de 15.1.2013).


15.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/95


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mediação de seguros (reformulação)

[COM(2012) 360 final – 2012/0175 (COD)]

2013/C 44/16

Relatora: Ellen NYGREN

Em 11 de setembro de 2012, o Parlamento Europeu decidiu, nos termos do artigo 304.o do TFUE, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mediação de seguros (reformulação)

COM(2012)360 final — 2012/0175 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo que emitiu parecer em 4 de dezembro de 2012.

Na 485.a reunião plenária de 12 e 13 de dezembro de 2012 (sessão de 13 de dezembro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por unanimidade, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE acolhe favoravelmente a iniciativa da Comissão de rever a Diretiva relativa à mediação de seguros e considera a proposta positiva nas suas linhas gerais. Os objetivos nela definidos são fundamentados e a proposta é, na sua essência, adequada.

1.2

Algumas das propostas não são, todavia, suficientemente analisadas e precisam de ser ponderadas de novo antes de serem aplicadas. Em alguns casos, são necessárias definições mais claras dos conceitos enunciados para que as disposições previstas possam ser aplicadas na prática.

1.3

Os requisitos fixados na proposta sobre as informações a prestar aos clientes são, no essencial, adequados e vantajosos para o consumidor.

1.4

Segundo a proposta, os mediadores e as empresas de seguros devem adotar todas as medidas para identificar conflitos de interesse suscetíveis de surgir na mediação de produtos de seguros e dar disso conhecimento aos clientes. O CESE considera esse aspeto importante e saúda os objetivos ambiciosos que subjazem à proposta, mas, a seu ver, esta poderia ser melhorada em alguns dos pontos a seguir mencionados.

1.5

O CESE congratula-se pelo facto de serem estabelecidos requisitos mais específicos no que respeita à proteção dos consumidores na compra de produtos de investimento do setor dos seguros. Trata-se aqui muitas vezes de regimes de poupança-reforma que têm um grande valor financeiro para os consumidores e abrangem um longo período de tempo. A configuração desse tipo de produtos é em geral complexa e também pode ser difícil ter de antemão uma noção das suas diferenças em termos de conteúdo e de condições e avaliá-las devidamente. Por isso, a defesa dos interesses do consumidor nesta categoria de produtos de seguros assume muito mais importância do que no caso dos produtos de seguros com muito menos relevância económica.

2.   Síntese do documento da Comissão

2.1

A diretiva relativa à mediação de seguros (DMS I), é a única norma legislativa da UE que regulamenta os produtos de seguros na perspetiva do ponto de venda, por forma a garantir os direitos dos consumidores. Foi adotada em 2002 e deveria ter sido transposta pelos Estados-Membros em 2005. A diretiva é um instrumento de harmonização mínima que inclui princípios de alto nível e é aplicada de forma substancialmente diferente nos vários Estados-Membros. A necessidade de uma sua revisão foi já reconhecida durante o controlo da respetiva aplicação levado a cabo pela Comissão em 2005-2008.

2.2

A turbulência financeira tem demonstrado a importância de assegurar uma proteção eficaz dos consumidores em todos os setores financeiros. Em 2010, o G20 solicitou à OCDE e a outras organizações internacionais relevantes que desenvolvessem princípios comuns, a fim de reforçar a proteção dos consumidores na compra de serviços financeiros. A presente proposta de reformulação da DMS I deve ser visto à luz dessas orientações.

2.3

A proposta de revisão da diretiva (DMS II) visa melhorar a regulamentação no mercado de seguros a retalho criando igualdade de condições para todos os participantes envolvidos na venda de produtos de seguros e reforçar a proteção dos tomadores de seguros.

2.3.1

Os objetivos globais são uma concorrência sem distorções, a proteção dos consumidores e a integração dos mercados. Importa identificar, gerir e limitar os conflitos de interesses. As qualificações profissionais dos vendedores devem ser coerentes com a complexidade dos produtos vendidos. Os padrões de atividade transfronteiras terão de evoluir.

2.3.2

A proposta alarga o âmbito de aplicação da diretiva da mera distribuição pelos mediadores de seguros enquanto intermediários a todas as vendas de produtos de seguros.

2.3.3

Segundo a Comissão, a proposta estabelece, em termos gerais, um instrumento de harmonização mínima que confere aos Estados-Membros uma margem para imporem requisitos mais severos no intuito de proteger os consumidores.

3.   Observações do CESE sobre a proposta de diretiva

3.1

O CESE acolhe favoravelmente a iniciativa da Comissão de rever a Diretiva relativa à mediação de seguros e considera a proposta positiva nas suas linhas gerais. Os objetivos perseguidos pela proposta são fundamentados e a proposta é, na sua essência, adequada. O CESE apoia igualmente a proposta de incluir uma disposição segundo a qual a diretiva deve ser analisada cinco anos após a data de sua entrada em vigor. No entanto, alguns aspetos da proposta não foram analisados a fundo e requerem uma certa ponderação antes de serem aplicados.

3.2   Âmbito de aplicação e definições

3.2.1

O artigo 1.o da proposta alarga consideravelmente o âmbito de aplicação em relação à situação jurídica atual. O conceito de mediação de seguros fica mais lato com a proposta, passando a englobar não só os mediadores independentes como também os membros do pessoal das empresas de seguros. Tal poderá ser positivo, uma vez que todo o mercado de seguros fica sujeito às mesmas regras. Os bancos também são abrangidos pela diretiva desde que também tenham em carteira produtos de seguros.

3.2.2

Na opinião do Comité, é fundamental regular as condições de venda, independentemente da categoria profissional do setor de seguros que realiza a venda. É, por conseguinte, digno de nota o facto de a proposta referir explicitamente a gestão profissional e a regularização de sinistros.

3.3   Requisitos profissionais e organizativos

3.3.1

O CESE considera muito positivo que os Estados-Membros sejam incumbidos de assegurar que os mediadores de seguros e os membros do pessoal das empresas de seguros que exerçam atividades de mediação de seguros atualizem continuamente os seus conhecimentos e aptidões neste domínio. É importante salientar aqui a responsabilidade dos empregadores por assegurar que os membros do seu pessoal tenham acesso à formação contínua necessária para poderem exercer as suas funções profissionais satisfatória e eficazmente.

3.3.2

Neste contexto, o CESE considera que seria conveniente obrigar por lei todos os mediadores de seguros (os que trabalham por conta de outrem e os que trabalham por contra própria) a apresentar documentos comprovativos da sua formação profissional.

3.3.3

Nos termos do artigo 8.o, n.o 2, qualquer pessoa que exerce atividades de mediação de seguros deve ter um registo criminal de que não constem quaisquer infrações penais graves ligadas a crimes relacionados com atividades financeiras. Na opinião do CESE, a inspeção necessária deveria ficar a cargo das instâncias nacionais oficiais, para garantir a integridade e evitar procedimentos complexos e dispendiosos. Um problema poderia ser aqui o facto de diferentes países adotarem diferentes critérios quanto à inclusão no registo penal e de as disposições estabelecidas poderem ter efeitos diferentes consoante o país.

3.4   Requisitos de informação

3.4.1

A proposta estabelece que todas as informações, incluindo as relativas à comercialização, devem ser claras e não induzir em erro. Da documentação apresentada se inferirá se se trata de material de comercialização ou de qualquer outra informação. O mediador de seguros terá de informar o cliente em que medida se trata de aconselhamento sobre os produtos de seguros fornecidos. Deve ficar bem claro se o mediador trabalha por conta de uma empresa de seguros ou como independente e de quem recebe a sua remuneração. Na opinião do CESE, a proposta será adequada e vantajosa para o consumidor.

3.4.2

Há eventualmente o risco de o mediador procurar demitir-se da sua responsabilidade de aconselhamento, comunicando ao cliente que não lhe prestará este serviço. A disposição proposta poderá, por isso, causar problemas de interpretação. A manter-se, esta deverá ser completada com uma regra segundo a qual, no caso de se vir a provar que o mediador prestou efetivamente aconselhamento sobre os produtos a fornecer, este não retire ao cliente a possibilidade de ser indemnizado por aconselhamento deficiente.

3.4.3

Muitos produtos de seguros simples são vendidos sem qualquer aconselhamento, por exemplo, através da Internet. O artigo 18.o trata de vendas em que não é prestado aconselhamento. O n.o 1, alínea b, deste artigo, embora enunciando situações em que não é prestado aconselhamento, estabelece que o mediador de seguros deve identificar as razões que nortearam os conselhos fornecidos ao cliente. Face a esta contradição, é necessário reformular a proposta relativa a este ponto.

3.4.4

O artigo 20.o prevê que as informações fornecidas ao cliente devem ser comunicadas em papel. O número de derrogações demonstra já por si só que este procedimento já não é prática corrente. Assim seria preferível apresentar em papel os aspetos fundamentais da informação sobre o produto, com remissões para fontes de informação complementares.

3.5   Conflitos de interesse e transparência

3.5.1

Segundo a proposta, os mediadores e as empresas de seguros devem tomar todas as medidas para identificar conflitos de interesse suscetíveis de surgir na mediação de produtos de seguros e dar disso conhecimento aos clientes. O CESE considera este aspeto importante e saúda o objetivo perseguido, mas, a seu ver, a proposta poderia ser melhorada como segue.

3.5.2

O artigo 17.o, n.o 1, alíneas d) a g), define regras sobre a informação relativa à natureza da remuneração recebida pelo mediador de seguros em relação com o contrato de seguro. O CESE concorda que é necessário fornecer informação sobre o modo de determinar a remuneração, mas receia que uma informação demasiado detalhada sobre o seu montante conforme preconiza a alínea f) induza em erro os clientes no momento de tomar uma decisão. É importante não só que o cliente tenha perfeita noção do preço total do produto e do montante da remuneração do mediador de seguros, mas também da quantia paga ao mediador de seguros e do honorário que este recebe, eventualmente, da seguradora.

3.5.3

O artigo 17.o, n.o 4, estabelece a obrigação de divulgar a remuneração do mediador de seguros em relação a cada um dos pagamentos efetuados após a conclusão do contrato de seguro. Como, atualmente, se recorre habitualmente a formas de pagamento automático para os contratos de seguros de longa duração, como a domiciliação bancária, esta disposição assume o caráter de sobrerregulação. É mais que suficiente informar uma vez por ano o cliente sobre a remuneração do mediador de seguros.

3.5.4

O CESE apoia a proposta apresentada no artigo 21.o segundo a qual o mediador de seguros deve oferecer e informar o cliente de que é possível adquirir separadamente os componentes do pacote.

3.5.5

A introdução do princípio geral de igualdade de condições de concorrência entre os canais de distribuição é fundamental para garantir uma informação equilibrada e transparência sem o risco de criar distorções de concorrência.

3.6   Requisitos adicionais de proteção dos clientes no que se refere aos produtos de investimento do setor dos seguros

3.6.1

O CESE congratula-se pelo facto de serem estabelecidos requisitos mais específicos no que respeita à proteção dos consumidores na compra de produtos de investimento do setor dos seguros. Há diferenças consideráveis entre as formas mais simples de seguro e os produtos de investimento do setor dos seguros. Trata-se muitas vezes de regimes de poupança-reforma que têm um grande valor económico para os consumidores e abrangem um longo período de tempo. Tanto a fase de poupança como a fase de pagamento podem prolongar-se por várias dezenas de anos. A configuração desse tipo de produtos é, em geral, complexa, podendo ser difícil para o consumidor entender e avaliar de antemão as diferenças em termos de conteúdo e de condições. Por isso, a defesa dos interesses do consumidor nesta categoria de produtos de seguros assume muito mais importância do que no caso dos produtos de seguros com muito menos relevância económica.

3.6.2

O CESE gostaria, todavia, que houvesse mais clareza sobre os produtos contemplados. Na definição dada no artigo 2.o, n.o 4, faz-se alusão ao Regulamento relativo aos documentos com as informações essenciais para os produtos de investimento. Esta definição é, na opinião do CESE, demasiado vaga pelo facto de a diretiva estabelecer requisitos mais específicos para a defesa dos consumidores nestes casos de mediação. É essencial que o âmbito de aplicação destas regras seja claro e pertinente para garantir, na prática, uma proteção eficaz do consumidor (1).

3.6.3

Sempre que o mediador de seguros presta qualquer aconselhamento numa base independente, o artigo 24.o, n.o 5, alínea b), propõe que o mesmo não deve aceitar nem receber honorários, comissões ou quaisquer benefícios monetários de terceiros. O CESE secunda esta proposta, já que se trata especialmente de defender os interesses do consumidor nessa situação.

3.7   Resolução extrajudicial de litígios

3.7.1

O artigo 13.o estabelece que os Estados-Membros devem assegurar que os clientes possam recorrer a procedimentos adequados, eficazes, imparciais e independentes para a resolução extrajudicial de litígios. Neste contexto, o CESE vê por bem salientar a importância de fazer destes procedimentos autênticas vias de recurso e de prever a possibilidade de produção de provas mediante processo oral para cumprir os requisitos da diretiva. O CESE sublinha a importância de garantir igualmente a possibilidade de uma resolução de litígios por via judicial, para que os consumidores não se vejam constrangidos a recorrer a uma forma alternativa de resolução de litígios.

3.8   Sanções

3.8.1

O artigo 26.o da proposta estabelece que os Estados-Membros devem assegurar que as medidas e sanções administrativas que apliquem sejam eficazes, proporcionadas e dissuasivas. O CESE identifica-se plenamente com estas afirmações.

3.8.2

No entanto, o artigo 28.o, n.o 2, alínea f), dispõe que as pessoas singulares podem incorrer em sanções pecuniárias administrativas até ao limite de cinco milhões de euros. O CESE considera este montante desproporcionado, mesmo tratando-se do limite máximo para uma sanção administrativa. Cabe, por isso, examinar a conveniência de uma tal disposição, visto, sobretudo, tratar-se de uma sanção administrativa e não de um pagamento de uma indemnização a uma pessoa lesada por uma decisão judicial.

3.9   Comunicação de infrações

3.9.1

O artigo 30.o estabelece que os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes estabeleçam mecanismos efetivos para a comunicação das situações de incumprimento. O CESE salienta a este propósito que os membros do pessoal de uma empresa de seguros devem ter a possibilidade, sem consequências laborais ou outras, de comunicar às autoridades competentes eventuais infrações. Trata-se de um ponto fundamental para a segurança jurídica, para a existência de uma concorrência leal e, obviamente, para a proteção dos consumidores. Esta possibilidade de informar deve ser igualmente aplicável aos casos em que haja suspeita de incumprimento da regulamentação em vigor. A possibilidade de trabalhadores das empresas ou mediadores de seguros denunciares irregularidades não deveria circunscrever-se unicamente a procedimentos internos.

4.   Observações na especialidade

4.1

A definição de produto de investimento do setor dos seguros é crucial, uma vez que este setor está sujeito a uma regulamentação mais severa do que outros produtos de seguros. É, por isso, infeliz a definição constante do artigo que trata desta questão, formulado do seguinte modo: «um contrato de seguros que possa também ser classificado como […]», uma vez que dá origem a várias interpretações sobre o que é um produto de investimento do setor de seguros.

4.2

Além disso, o CESE considera que a definição de aconselhamento á muito vaga. Há por toda a proposta várias tentativas de definir este conceito. No artigo 2.o, n.o 9, aconselhamento consiste na formulação de uma recomendação a um cliente. Esta definição de «aconselhamento» é muito lata e leva a questionar se é de todo possível vender produtos de seguros sem aconselhamento.

4.2.1

Também noutras passagens da proposta se procura definir o conceito de «aconselhamento». O capítulo VI, artigo 17.o, n.o 1, alínea c), dispõe que o mediador de seguros «baseia os seus conselhos na obrigação de fornecer uma análise imparcial». No mesmo capítulo, o artigo 18.o, n.o 3, define o que é preciso fazer para «basear os seus conselhos na obrigação de fornecer uma análise imparcial». Esses conselhos devem ser dados «com base na análise de um número suficiente de contratos de seguro disponíveis no mercado que lhe permita fazer uma recomendação, de acordo com critérios profissionais, quanto ao contrato de seguro mais adequado às necessidades do cliente».

4.2.2

No artigo 24.o, n.o 3, e no artigo 24.o, n.o 5, são usadas outras palavras. Fala-se aqui de dar conselhos «numa base independente». Segundo a proposta, estes conselhos podem ter por base «uma análise alargada» ou uma «análise mais limitada do mercado».

4.2.3

Em suma, a proposta de diretiva apresenta vários cenários para a mediação:

mediação sem aconselhamento, por exemplo, nas vendas pela Internet;

mediação com aconselhamento que consiste em formular uma recomendação;

mediação com conselhos baseados numa análise imparcial, com os requisitos correspondentes quanto à sua configuração;

mediação com conselhos «numa base independente»,

que podem ter por base «uma análise alargada» do mercado ou

uma análise mais limitada do mercado.

4.2.4

Como se viu acima, os conselhos numa base independente são acompanhados de requisitos quanto à sua configuração. No entanto, não se sabe muito bem se estes requisitos quanto à forma se aplicam tanto à análise alargada como à análise mais limitada do mercado.

4.3   Artigo 17.o

4.3.1

O CESE concorda que é importante para o consumidor que os conflitos de interesses sejam divulgados e que é necessária transparência sobre os vários tipos de remuneração. Mas não se deve concentrar toda a atenção exclusivamente na transparência das remunerações, mas também no sistema de gestão do desempenho que está na base tanto das remunerações variáveis como dos salários fixos. Podem surgir conflitos de interesses mesmo quando não é paga remuneração variável, seja de que tipo for, nos casos em que o mediador se deve ater a certos objetivos operacionais. Trata-se frequentemente de objetivos de venda de um determinado produto, mas também podem ser objetivos de índole mais indireta. Esses objetivos podem comportar riscos manifestos de conflitos de interesses entre os objetivos estabelecidos pela empresa de seguros e as necessidades do cliente que precisa de um produto de seguros adequado.

Bruxelas, 13 de dezembro de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  Parecer do CESE 1841/2012 de 14 de novembro de 2012 sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os documentos de informação fundamental para produtos de investimento (ainda não publicado em Jornal Oficial).


15.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/99


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano e que revoga a Diretiva 2001/20/CE

[COM(2012) 369 final – 2012/0192 (COD)]

2013/C 44/17

Relatora: Ingrid KÖSSLER

O Conselho e o Parlamento Europeu, decidiram, respetivamente, em 7 de setembro e 11 de setembro de 2012, nos termos dos artigos 114.o e 168.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano e que revoga a Diretiva 2001/20/CE

COM(2012) 369 final — 2012/192 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 4 de dezembro de 2012.

Na 485.a reunião plenária de 12 e 13 de dezembro de 2012 (sessão de 12 de dezembro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 105 votos a favor, 1 voto contra e 5 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE reconhece que a investigação clínica é uma área fundamental do avanço científico, em constante desenvolvimento, que persegue o objetivo de compreender as patologias e desenvolver medicamentos para os doentes.

1.2

No contexto do progresso científico da investigação clínica e do desenvolvimento de terapias inovadoras, a proteção dos sujeitos de ensaios contra riscos e encargos pouco razoáveis deve ser tida plenamente em conta e o bem-estar dos indivíduos envolvidos deve prevalecer sobre todos os outros interesses.

1.3

Durante a sua vigência, o regulamento constitui o sistema de avaliação de ensaios, tanto novos como em desenvolvimento. Tendo em conta a forma como a ciência e a tecnologia estão a desenvolver-se e o seu impacto na maneira como, no futuro, os ensaios serão realizados e os medicamentos serão testados em ensaios clínicos, é conveniente que se estabeleçam disposições sólidas para avaliar periodicamente e, se necessário, alterar o regulamento.

1.4

O CESE apela para o estabelecimento na UE de um quadro único de governação para os ensaios clínicos, que permita aos doentes participarem em vários ensaios clínicos em diversos Estados-Membros, independentemente do seu país de origem ou de residência, e que respeite a universalidade dos princípios éticos, científicos e técnicos pelos quais se rege a avaliação dos ensaios clínicos.

1.5

O CESE acolhe favoravelmente e defende com veemência a criação e a utilização de um portal único para os ensaios clínicos multinacionais e nacionais, sem ser necessária a introdução num sistema nacional de quaisquer outros dados codificados. Isto aliviará a carga administrativa criada pela atual diretiva e assegurará uma harmonização dos requisitos estabelecidos pelas autoridades nacionais para a apresentação dos pedidos. Além disso, um portal único assegurará um processo racionalizado para o ciclo de vida do ensaio clínico, uma vez que proporcionará a possibilidade de incluir Estados-Membros adicionais no âmbito de um ensaio clínico.

1.6

O CESE apoia a divisão em duas partes do processo de avaliação coordenado, tal como proposto pelo regulamento. Tal criará um sistema claro e compreensível, que não dará azo à duplicação de avaliações pelos organismos envolvidos, facultando aos doentes o acesso a um ensaio clínico tão precoce quanto possível e sensivelmente ao mesmo tempo em todos os Estados-Membros em causa.

1.7

O CESE solicita a inclusão explícita no regulamento da realização de avaliações por um comité de ética independente (de acordo com os requisitos definidos no ponto 15 da Declaração de Helsínquia, no capítulo II da proposta de regulamento e na Diretiva 2001/20/CE). A avaliação ética é uma parte crucial do processo de autorização de ensaios clínicos para garantir o respeito dos direitos dos doentes. Não deverá ser concedida autorização para um ensaio clínico até que um comité de ética independente tenha emitido parecer favorável.

1.8

O CESE apela à UE para que apoie e facilite a cooperação e o intercâmbio de informações científicas entre os Estados-Membros no âmbito de uma rede de comités de ética designados pelos Estados-Membros. O CESE reconhece a existência da EurecNet, mas solicita a criação de um organismo formal, centrado no doente, para substituir essa rede. O regulamento deverá incluir disposições relativas à Rede de Comités de Ética.

1.9

O CESE apoia firmemente a distinção de ensaios clínicos com mínima intervenção, introduzida pelo regulamento.

1.10

O CESE saúda a intenção de reforçar as salvaguardas para o processamento de dados pessoais, desde que se alcance um equilíbrio adequado entre os direitos dos indivíduos e a utilização segura dos dados dos doentes para investigação médica.

1.11

O CESE apoia a criação de um Grupo Consultivo e de Coordenação de Ensaios Clínicos (GCEC) nos termos do artigo 81.o.

1.12

Embora os ensaios clínicos sejam realizados primordialmente para medicamentos, convém também assinalar que, nalguns casos, os ensaios clínicos – ou estudos de desempenho clínico – podem ser igualmente realizados no domínio dos dispositivos médicos e dos diagnósticos in vitro, e que as recentes propostas da Comissão de um regulamento relativo aos dispositivos médicos (1) e de um regulamento relativo aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro  (2) definem requisitos para os estudos de desempenho clínico. Em especial no contexto da medicina personalizada, é provável que aumentem os ensaios combinados, incluindo um fármaco e um dispositivo médico de diagnóstico. Assim, há que assegurar que os requisitos e processos para a apresentação de pedidos de autorização de medicamentos e de dispositivos médicos são compatíveis e reduzem ao máximo a duplicação.

1.12.1

O CESE reconhece que os dados relativos a um ensaio clínico apresentados num dossiê de pedido de autorização de comercialização se devem basear em ensaios clínicos inscritos antes do seu início num registo público que constitua um registo principal de registo de ensaios clínicos aprovado pela Organização Mundial de Saúde ou pelo Comité Internacional de Editores de Revistas Médicas (ICMJE, na sigla em inglês).

2.   Síntese da proposta da Comissão

2.1

Nos últimos anos, o número de pedidos de autorização de ensaios clínicos na UE decaiu substancialmente (25 % entre 2007 e 2011), ao passo que subiram os custos da realização de ensaios clínicos e aumentou o período médio até ao lançamento de um ensaio clínico. De acordo com a Comissão Europeia, a Diretiva 2001/20/CE teve muitos efeitos no custo e na viabilidade da realização de ensaios clínicos, que conduziram a um declínio desta atividade na UE.

2.2

O objetivo da proposta em apreço é tornar a realização de ensaios clínicos mais rápida, mais fácil e mais económica, estabelecendo regras harmonizadas sobre a autorização e a realização de ensaios clínicos, a fim de aumentar a atratividade da UE enquanto local de realização de ensaios clínicos, reduzir os custos dos mesmos e promover a saúde pública.

2.3

A proposta assume a forma de regulamento em substituição da Diretiva 2001/20/CE. Esta forma jurídica garante que os Estados-Membros baseiem a respetiva avaliação de um pedido de autorização de um ensaio clínico num texto idêntico e não em medidas nacionais de transposição divergentes. Permite igualmente que os intervenientes planifiquem e levem a cabo ensaios clínicos, incluindo ensaios multinacionais, com base num único quadro normativo.

2.4

A proposta abrange os seguintes pontos principais: procedimento de autorização de ensaios clínicos, comunicação de informações de segurança, consentimento esclarecido, fabrico e rotulagem dos medicamentos testados, realização do ensaio, compensação por danos, responsabilidades (investigador, promotores, copromotores), pessoa de contacto na UE e inspeções.

3.   Observações na generalidade

3.1

O CESE saúda a revisão da legislação europeia relativa aos ensaios clínicos, considerando-a uma oportunidade para a Europa demonstrar que age como uma região única e coerente no que toca à regulamentação e à gestão da realização de ensaios clínicos e que é um local atraente para os promotores realizarem a sua investigação clínica e facultarem aos doentes o acesso a ensaios clínicos.

3.2

O CESE reconhece que os ensaios clínicos na UE estão em declínio (em especial a investigação académica diminuiu consideravelmente na UE), o que não se deve unicamente à legislação da UE, mas também a uma série de outros fatores conjugados. Também nos EUA o número de ensaios clínicos tem vindo a diminuir, para o que podem ter contribuído as crises financeiras em anos recentes. Não obstante, a legislação da UE pode ajudar a resolver esta situação.

3.3

O CESE observa que a atual proposta pode abrandar o ritmo desse declínio, mas na sua formulação atual não conseguirá travá-lo totalmente nem invertê-lo. É, porém, uma oportunidade para criar um ambiente mais propício à investigação clínica na UE, que poderá assegurar um quadro mais competitivo para a investigação a nível global.

3.4

O CESE realça que a investigação científica avança à medida que progride o conhecimento científico e técnico. Para garantir que o regulamento continua a apoiar a investigação clínica europeia, este deve ser revisto periodicamente e, se necessário, essa revisão culminará numa alteração. Isto é secundado pela comunicação da Comissão sobre «Uma política industrial integrada para a era da globalização Competitividade e sustentabilidade em primeiro plano» (3), que afirma que «a avaliação sistemática da legislação deve tornar-se parte integrante da regulamentação inteligente».

3.4.1

O CESE insta a que se prevejam disposições para avaliar e comunicar a aplicação do regulamento em apreço após a experiência acumulada, com particular destaque para os diferentes tipos de ensaios clínicos autorizados e para o progresso científico e tecnológico.

3.4.2

O CESE solicita a introdução da seguinte cláusula de revisão: «Cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento, e de cinco em cinco anos a partir dessa data, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento, que deverá incluir informações exaustivas sobre os diferentes tipos de ensaios clínicos autorizados nos termos do presente regulamento e definir planos para eventuais alterações adequadas».

3.4.3

O CESE solicita à Comissão que, nesse relatório, avalie o impacto do progresso científico e tecnológico na aplicação do regulamento.

3.5

O CESE assinala que, devido ao excesso de requisitos administrativos para os ensaios clínicos com mínima intervenção, a investigação clínica realizada pelas universidades diminuiu na Europa. Os ensaios clínicos com mínima intervenção são realizados sobretudo pelas universidades e são essenciais para o avanço e o progresso da prática clínica.

3.5.1

O CESE apoia a classificação dos ensaios clínicos com mínima intervenção nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea d), a qual reduziria as pesadas obrigações administrativas que impendem sobre os promotores, restabelecendo assim o acesso dos doentes aos ensaios clínicos com mínima intervenção.

3.6

O CESE apela para um regulamento que assegure a criação na UE de um quadro único de governação para os ensaios clínicos, que permita aos doentes aceder às informações sobre ensaios clínicos e participar em vários ensaios clínicos consecutivos em diversos Estados-Membros, independentemente do seu país de origem ou de residência, e que respeite a universalidade dos princípios éticos, científicos e técnicos pelos quais se rege a avaliação dos ensaios clínicos. Esses princípios foram acordados pela Conferência Internacional de Harmonização – Orientações para as Boas Práticas Clínicas – e estão em sintonia com os princípios que têm a sua origem na Declaração de Helsínquia da Associação Médica Mundial – Princípios Éticos para a Investigação Médica em Seres Humanos. O CESE considera que o regulamento deveria fazer referência à Declaração de Helsínquia, não só nos considerandos, mas também no artigo 9.o.

3.7

O CESE propõe uma mudança que influenciará radicalmente a atratividade da Europa enquanto destino para a realização de ensaios clínicos e facultará aos doentes europeus acesso aos tratamentos mais inovadores, a saber, a introdução de um espaço europeu único e sem fronteiras para a realização de ensaios clínicos.

3.8

O CESE salienta que, a fim de contribuir para a aplicação dos prazos no âmbito do mecanismo de aprovação tácita, o texto deve clarificar que o ensaio pode ter início na data de notificação, exceto se o Estado-Membro não aceitar o ensaio clínico e tiver apresentado uma justificação para tal. Contudo, considera-se claramente que os prazos no âmbito do mecanismo de aprovação tácita, mencionados na proposta de regulamento, são demasiado curtos e devem, por conseguinte, ser alargados.

3.9

O CESE reconhece que é necessário um mecanismo para ajudar os comités de ética na sua partilha de conhecimentos técnicos e teóricos e na sua aprendizagem mútua. A plataforma para esse trabalho em rede deve ser coordenada e financiada a nível da UE. O CESE recomenda que o envolvimento dos doentes seja obrigatório, uma vez que a sua representação adequada assegurará que as decisões têm em conta os seus interesses e realidades, e tal implicará também a participação dos doentes no processo de avaliação em conformidade com o artigo 9.o.

3.10

O CESE recomenda o reforço da cooperação entre os comités de ética para ajudar os Estados-Membros a alcançar mais eficácia e economias de escala, e evitar a duplicação de esforços. O regulamento em exame deve facilitar a criação de estruturas estáveis, que envolvam todas as autoridades competentes dos Estados-Membros e que se baseiem nos projetos-piloto existentes e na consulta de um vasto espetro de partes interessadas. Assim, o regulamento deve constituir a base para o apoio continuado da União nessa cooperação. Servirá também de base para aumentar a eficácia da avaliação dos aspetos enumerados no artigo 6.o, n.o 1, e no artigo 7.o, n.o 1.

3.10.1

O CESE reconhece que o seguro para os ensaios clínicos representa custos avultados para os promotores e que, dentro de alguns anos, pode conduzir ao aumento do custo dos medicamentos. No entanto, a tentativa da Comissão Europeia de reduzir os custos do seguro de responsabilidade para os promotores não deve levar à deterioração da segurança dos participantes em caso de pedido de compensação, o que poderá acontecer se o seguro obrigatório for abolido. O CESE opõe-se a uma abolição generalizada de um seguro obrigatório, embora considere que devem ser permitidas isenções em casos claramente definidos.

3.10.2

A criação de um mecanismo de compensação carece de especificações mais detalhadas, em particular no que diz respeito à forma e à origem do seu financiamento. A criação de mecanismos de compensação nacionais apresenta o risco de surgirem mecanismos de cobertura financeira divergentes em função do Estado-Membro. Além disso, diferentes sistemas de seguro de responsabilidade médica ou de responsabilidade pelos medicamentos, bem como diferentes regras relativas à responsabilidade nos Estados-Membros, podem conduzir a uma possível deterioração em caso de danos causados aos sujeitos de ensaios.

3.11

A simplificação da comunicação de informações de segurança e, mais especificamente, a sua centralização na Agência Europeia de Medicamentos, será um importante passo e deverá reduzir encargos administrativos desnecessários, relacionados com a farmacovigilância, ao mesmo tempo que explorará ao máximo a capacidade da UE de detetar atempadamente acontecimentos pertinentes.

3.11.1

O CESE recomenda que não se introduzam no regulamento categorias de doença específicas ou tipos de medicamentos. O regulamento deve concentrar-se em garantir a segurança dos participantes e a fiabilidade dos dados gerados. Receia-se que a classificação de doenças específicas no âmbito do regulamento produza um excesso de novas classificações, o que poderia gerar confusão para os promotores e as autoridades nacionais competentes. Existe um sério risco de que um sistema de classificação extenso seja adverso ao objetivo do regulamento de simplificação e harmonização.

3.12

O CESE apoia a criação de um Grupo Consultivo e de Coordenação de Ensaios Clínicos (GCEC) enquanto medida essencial para garantir a verdadeira harmonização da investigação clínica em toda a Europa. Para maximizar o funcionamento deste grupo, as suas reuniões devem ser limitadas aos participantes mencionados no artigo 81.o. Contudo, deve assegurar-se que as partes interessadas, relevantes para efeitos do presente regulamento, têm a possibilidade de apresentar questões ou temas para debate a esse grupo consultivo. Tal proporcionaria mais transparência e um equilíbrio mais adequado entre todas as partes interessadas envolvidas num ensaio clínico, incluindo os doentes.

3.12.1

Assim, o CESE solicita o aditamento do seguinte texto no artigo 81.o, n.o 5: «Mediante pedido de um grupo relevante de partes interessadas, a Comissão apresenta ao GCEC, na reunião mais próxima, uma ou mais questões para debate, pertinentes nos termos do artigo 81.o, n.o 2, e, se necessário, convoca o GCEC para o efeito. Se a Comissão se recusar a apresentar uma questão ao GCEC ou a convocar o GCEC conforme solicitado por um grupo de partes interessadas, a Comissão comunica essa recusa por escrito ao autor do pedido, especificando os motivos da sua decisão. Se o GCEC debater uma questão nos termos da presente disposição, a Comissão assegurará que o autor do pedido em causa é informado sobre os resultados do debate».

3.13

Ainda que apoie a intenção da Comissão de reforçar as salvaguardas para o processamento de dados pessoais, o CESE salienta que é necessário alcançar um equilíbrio adequado entre os direitos dos indivíduos e a utilização segura dos dados dos doentes para investigação médica. Em especial quando os doentes que participam em ensaios clínicos tiverem dado o seu consentimento esclarecido, que permita a utilização de amostras e dados para investigação futura, é necessário seguir as boas práticas clínicas e os princípios éticos na utilização desses dados.

4.   Observações na especialidade

4.1

O CESE apoia firmemente a criação na UE de uma estrutura única de governação para ensaios clínicos, que deve facilitar substancialmente a realização da investigação clínica na UE e deve ser o ponto de referência e o objetivo da alteração e revisão do presente regulamento.

4.2

O CESE solicita que se incluam no regulamento disposições relativas à Rede de Comités de Ética.

4.2.1

Os membros dessa rede são designados pelos Estados-Membros, que comunicam à Comissão os seus nomes e dados para contacto. Esses membros participam nas atividades da rede e dão o seu contributo. A rede deve basear-se no princípio da boa governação, incluindo transparência, objetividade, independência dos conhecimentos técnicos, equidade de procedimentos e consultas apropriadas às partes interessadas, contando com uma participação significativa dos doentes em todas fases.

4.2.2

A Rede de Comités de Ética tem por objetivo:

a)

apoiar a cooperação entre os comités ou órgãos de ética nacionais e locais, com vista a racionalizar e harmonizar os processos que levam à emissão de aprovações por um comité de ética;

b)

apoiar a análise da natureza e do tipo de informações suscetíveis de serem objeto de intercâmbio;

c)

evitar a repetição de avaliações;

d)

garantir que os doentes que participam em ensaios clínicos na UE são protegidos em conformidade com os mesmos princípios éticos universais;

e)

apoiar a harmonização pan-europeia das qualificações e da formação dos membros dos comités de ética.

4.2.3

O CESE apoia o financiamento desta rede através do programa da UE para a investigação. Só podem beneficiar da ajuda da União as autoridades e os organismos da rede designados como beneficiários pelos Estados-Membros participantes.

4.3

O CESE assinala que os prazos para adicionar um novo Estado-Membro não são competitivos e não estão em sintonia com os prazos para a apresentação da parte II do relatório de avaliação pelos Estados-Membros em causa, nos termos do artigo 7.o. Um novo Estado-Membro em causa pode discordar da conclusão do Estado-Membro relator da parte I unicamente pelos seguintes motivos:

a)

Existência de diferenças significativas na prática clínica normal entre o Estado-Membro em causa e o Estado-Membro relator, devido às quais o sujeito do ensaio iria receber um tratamento inferior ao da prática normal;

b)

Violação da legislação nacional referida no artigo 86.o; a realização desta avaliação deveria ser possível também num prazo inferior aos 10/20 dias propostos, ou seja, no prazo de dez dias; a possibilidade de suspender o prazo relevante para a obtenção dessas explicações complementares deve estar em linha com os prazos para a apresentação da parte II do relatório de avaliação pelo Estado-Membro em causa, nos termos dos artigos 7.o e 14.o, n.o 8.

4.4

Relativamente ao processo de avaliação, o CESE recomenda que cada Estado-Membro avalie também, para além dos aspetos enumerados no artigo 7.o, n.o 1, o cumprimento dos requisitos para a proteção dos sujeitos de ensaios. Para evitar a morosidade dos procedimentos de autorização de ensaios clínicos, que atrasaria o acesso dos doentes a esses ensaios, o CESE propõe a seguinte alteração ao artigo 7.o, n.o 2, primeira frase: «Cada Estado-Membro deve concluir a sua avaliação, incluindo o parecer do comité de ética nacional, no prazo de 10 dias a contar da data de validação, nos termos do artigo 6.o, n.o 4».

4.5

No final do artigo 8.o, n.o 6, propõe-se o aditamento da seguinte frase: «O promotor pode dar início ao ensaio clínico a partir da data de notificação, exceto se o Estado-Membro em causa tiver comunicado o seu desacordo em conformidade com o disposto no n.o 2».

4.6

A fim de garantir a segurança dos doentes, o Comité insta veementemente a um alargamento dos prazos previstos na proposta de regulamento. Em particular, devem ser alargados os seguintes prazos: no artigo 5.o, n.o 2, de 6 para 14 dias; no artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, de 3 para 7 dias; no artigo 6.o, n.o 4, de 10 para 25, de 25 para 35 e de 30 para 40 dias; no artigo 17.o, n.o 2, de 4 para 10 dias.

4.7

As regras de proteção estabelecidas nos artigos 31.o e 32.o da proposta de regulamento devem basear-se nas disposições da Diretiva 2001/20/CE ou, pelo menos, prever uma opção de autoexclusão (opt out) para os Estados-Membros relativamente à proteção de grupos vulneráveis.

4.8

No que respeita à documentação relativa à conformidade com as boas práticas de fabrico (BPF) do medicamento experimental (Anexo I, ponto 6), o CESE salienta que a aplicação deve conter uma declaração a confirmar que toda a documentação relativa à conformidade com as BPF do(s) medicamento(s) experimental(is) se encontra registada e disponível para inspeção, a fim de garantir a manutenção da segurança dos doentes.

Bruxelas, 12 de dezembro de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  COM (2012) 542 final.

(2)  COM (2012) 541 final.

(3)  COM(2010) 614.


15.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/104


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e ao licenciamento multiterritorial de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno

[COM(2012) 372 final – 2012/0180 (COD)]

2013/C 44/18

Relator: Jacques LEMERCIER

Em 10 de setembro de 2012 e em 11 de setembro de 2012, respetivamente, o Conselho e o Parlamento Europeu decidiram, nos termos dos artigos 50.o e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e ao licenciamento multiterritorial de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno

COM(2012) 372 final — 2012/0180 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 4 de dezembro de 2012.

Na 485.a reunião plenária de 12 e 13 de dezembro de 2012 (sessão de 12 de dezembro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 116 votos a favor, com 1 abstenção, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE acolhe favoravelmente e apoia a proposta da Comissão de uma diretiva relativa à governação das sociedades de gestão coletiva dos direitos digitais e ao licenciamento multiterritorial de direitos sobre a música no mercado único.

1.2

Considera que o âmbito de aplicação está bem escolhido, dada a importância da música nos mercados de conteúdos culturais em linha, e que este poderá permitir que se adquiram conhecimentos sobre um modo de gestão transfronteiras dos direitos, podendo servir, posteriormente, de modelo ou, pelo menos, de inspiração, para a venda em linha de conteúdos multimédia e de livros.

1.3

O CESE teve em consideração o estudo de impacto (1), bem como as reações dos profissionais e dos consumidores. Perfilha a opinião segundo a qual se deve estabelecer um quadro jurídico uniforme para as sociedades de gestão e criar um género de passaporte europeu de licenciamento para a música em linha.

1.4

Chama a atenção para a necessidade de apoiar as sociedades de gestão coletiva durante um período de transição, a fim de que se adaptem a esta forma de distribuição transfronteiras, a qual lhes coloca problemas técnicos e materiais de que o CESE está consciente.

1.5

O Comité concorda com a base jurídica proposta (artigos 50.o a 54.o do TFUE), que diz respeito à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços no mercado interno. No que diz respeito à aplicação da Diretiva Serviços, deve ter-se em conta que as sociedades de gestão coletivas são entidades sem fins lucrativos que apresentam características específicas que as distinguem das empresas.

1.6

Os criadores encontram-se frequentemente em situação muito precária, já que o êxito é aleatório e, por conseguinte, os rendimentos são irregulares. As sociedades de gestão coletiva podem ajudar os criadores a desenvolverem ações culturais, apoiando os repertórios mais frágeis e os artistas em início de carreira. Por se nortearem pelo princípio da solidariedade, as sociedades de gestão coletiva dão assistência aos autores em dificuldades e ajudam a promover novos talentos. Com efeito, as sociedades de gestão coletiva dão um contributo substancial ao desenvolvimento da cena cultural europeia e ao crescimento da economia cultural.

2.   A proposta da Comissão

2.1

Segundo a Comissão, o acervo comunitário em matéria de direitos de autor cinge-se à definição de direito de autor e de direitos conexos, bem como às restrições, exceções e disposições a estes relativas.

2.2

Muito poucas disposições da diretiva relativa aos direitos de autor e direitos conexos (2) tratam da gestão coletiva dos direitos e nenhuma delas estabelece um quadro para o funcionamento das sociedades de gestão coletiva. As normas vinculativas relativas à sua governação e à transparência que existem e continuam a ser desenvolvidas resultam da jurisprudência do Tribunal de Justiça e de decisões da Comissão.

2.3

Mas, na prática, a legislação varia de Estado-Membro para Estado-Membro. As regras relativas às sociedades de gestão são, também elas, diversas, mas são, sobretudo, as modalidades e práticas de controlo de utilização dos rendimentos cobrados e da distribuição dos benefícios pelos titulares de direitos que divergem consideravelmente e que são frequentemente pouco transparentes. Constatou-se mesmo em alguns países práticas que configuram o abuso de bens sociais.

2.4

A proposta tem como objetivo «criar um enquadramento jurídico adequado para a gestão coletiva dos direitos que são administrados por sociedades de gestão coletiva em nome dos seus titulares, estabelecendo:

normas que garantam um melhor governo e uma maior transparência de todas as sociedades de gestão coletiva; e também

incentivando e facilitando a concessão de licenças multiterritoriais dos direitos dos autores sobre as suas obras musicais a sociedades de gestão coletiva dos direitos de autor que os representem».

2.5

Apenas um ato jurídico adequado a nível europeu pode permitir que se atinjam os objetivos enunciados, no respeito dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

2.6

O CESE concorda com os objetivos da proposta e com as outras disposições jurídicas previstas para a sua consecução. Concorda também com a base jurídica escolhida para a diretiva, ou seja, o artigo 50.o e os artigos 51.o a 54.o do TFUE, e com o facto de a proposta não ter impacto no orçamento.

3.   Observações na generalidade

3.1

O CESE já se pronunciou (3) sobre as normas essenciais que deveriam ser estabelecidas de forma vinculativa em matéria de gestão coletiva dos direitos e do funcionamento das sociedades de gestão, de molde a garantir uma distribuição equitativa das receitas pelos titulares de direitos e outros detentores de direitos e um funcionamento transparente da gestão, que deveria ser controlada pelos membros da sociedade de gestão e por uma autoridade administrativa ou judiciária independente responsável pelo controlo das contas, que deveria publicar um relatório periódico sobre a atividade de cada sociedade de gestão, como acontece já em vários Estados-Membros.

3.2

O espírito do projeto de diretiva deveria estar em consonância com o da Diretiva relativa aos direitos de autor, segundo o qual qualquer harmonização do direito de autor e dos direitos conexos deve assentar num nível de proteção elevado. A proteção destes direitos contribui para a conservação e o desenvolvimento da atividade criativa, no interesse dos autores, dos intérpretes ou executantes, dos produtores, da indústria e do público em geral.

3.3

A escolha do mercado da música para uma proposta legislativa explica-se pela importância relativa da música no mercado europeu em relação às outras ofertas culturais e por razões técnicas, porquanto a música não exige adaptação linguística da oferta.

3.4

Talvez tivesse sido preferível apresentar dois projetos de diretiva, um de âmbito geral sobre as sociedades de gestão coletiva e outro relativo ao licenciamento multiterritorial de direitos para a distribuição de música em linha.

3.5

Não obstante, o CESE não levanta objeções a diretiva única, dada a importância primordial das sociedades de gestão coletiva e porque são elas as mais bem colocadas para gerir as licenças e cobrar as receitas para os titulares de direitos e encarregar-se da sua distribuição. No entanto, ao escolherem livremente confiar a gestão dos seus direitos a uma sociedade de gestão coletiva, os titulares devem conservar a possibilidade de controlar a sua utilização e de verificar que a gestão financeira é transparente e justa.

3.6

O CESE considera que as normas voluntárias pretendidas pelas sociedades de gestão não seriam suficientes para garantir as regras de gestão abertas, claras e uniformes que os autores e titulares de direitos ambicionam. Na prática, as regras de direito indicativo contribuiriam para a perpetuação de uma diversidade e preponderância excessivas das regras territoriais que dominam e fragmentam o mercado europeu da difusão dos conteúdos culturais em linha.

3.7

O CESE considera que a diretiva é o ato apropriado, porquanto unifica o direito, dando aos Estados-Membros a possibilidade de adequar a sua aplicação às circunstâncias e particularidades nacionais.

3.8

No atinente às sociedades de gestão, o CESE concorda plenamente com a afirmação de que «a gestão coletiva de direitos de autor em todos os setores tem de ser ajustada em termos do serviço prestado aos membros das sociedades e aos usuários no que diz respeito à eficiência, ao rigor, à transparência e à responsabilização». Estas exigências enquadram-se, de forma muito natural, no contexto da Agenda Digital para a Europa, da Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e das comunicações da Comissão «Um Mercado Único para os Direitos de Propriedade Intelectual» e «Um enquadramento coerente para reforçar a confiança no mercado único digital do comércio eletrónico e dos serviços em linha», e do seguimento dado ao Livro Verde sobre a distribuição em linha de obras audiovisuais na União Europeia.

3.9

A Recomendação 2005/737/CE da Comissão, relativa à gestão transfronteiriça coletiva do direito de autor e dos direitos conexos no domínio dos serviços de música em linha legais, convidou os Estados-Membros a promoverem um enquadramento regulamentar adequado à gestão dos direitos de autor e direitos conexos no âmbito da prestação de serviços de música em linha legais e a aperfeiçoarem as normas de gestão e de transparência das sociedades de gestão coletiva.

3.10

No entanto, como as recomendações não constituem normas vinculativas, a proposta de diretiva colmata esta lacuna.

3.11

Além disso, «a presente proposta complementa a Diretiva 2006/123/CE, de 12.12.2006, relativa aos serviços no mercado interno, cujo objetivo é a criação um quadro normativo que garanta a liberdade de estabelecimento e a livre circulação dos serviços entre os Estados-Membros. As sociedades de gestão coletiva estão sujeitas à Diretiva 2006/123/CE enquanto prestadoras de serviços de gestão coletiva». O CESE tem reservas quanto à aplicação na íntegra da Diretiva Serviços, mutatis mutandis, às sociedades de gestão coletiva. As características específicas destas sociedades, que não têm fins lucrativos, deveriam ser examinadas mais detidamente.

3.12

O projeto de diretiva foi, portanto, concebido em plena consonância com o direito atual e com as perspetivas delineadas pelos programas de desenvolvimento do mercado interno e em conformidade com os acordos internacionais nos quais os Estados-Membros são partes, razão por que o CESE aprova as disposições propostas.

3.13

O CESE, à semelhança da Comissão e em plena sintonia com os seus pareceres anteriores, prefere um quadro de governação e de transparência que codifique os princípios existentes e providencie um quadro mais elaborado de regras relativas à governação e à transparência, alargando as possibilidades de controlo das sociedades de gestão coletiva. Só o escrutínio anual da gestão, tanto pelo conjunto dos membros como por uma autoridade ou instituição independentes, pode garantir o respeito da boa governação.

3.14

No entanto, o CESE questiona a capacidade técnica de numerosas sociedades de gestão que operam presentemente no território da UE para assumir sem dificuldades a gestão do licenciamento multiterritorial.

3.15

Outro problema de monta consiste na agregação de repertórios. A Comissão propõe um «passaporte europeu» que facilitaria consideravelmente esta agregação e, consequentemente, o licenciamento. Isto «estabeleceria normas comuns […] e exerceria pressão competitiva nas sociedades, para que desenvolvessem práticas de licenciamento mais eficientes». O CESE concorda com esta abordagem.

3.16

Concorda também com a base jurídica do artigo 50.o do TFUE (ex-artigo 44.o TCE), relativo à liberdade de estabelecimento, assim como dos artigos 53.o (ex-artigo 47.o TCE) e 62.o (ex-artigo 55.o TCE) do TFUE, remetendo este último para os artigos 51.o a 54.o do TFUE relativos à livre prestação de serviços.

4.   Observações na especialidade

4.1

O direito de autor e os direitos conexos devem promover a criação artística através de uma remuneração justa ou proporcional dos titulares destes direitos e dos seus herdeiros durante um período de 50 a 95 anos, em conformidade com os direitos protegidos e com as legislações dos países membros da Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI). Esta remuneração deve garantir uma segurança material suficiente para que possam continuar a criar. Na prática, no setor da música como noutros, muito poucos autores podem viver dos seus direitos, nomeadamente devido ao funcionamento, que muitos consideram opaco, das sociedades de gestão coletiva e do controlo da produção e da distribuição por oligopólios transnacionais.

4.2

Na prática, a maioria dos montantes devidos pelos utilizadores de licenças são cobrados por sociedades nacionais ou internacionais de cobrança e de gestão dos direitos, que os redistribuem pelos autores membros:

com base em chaves de distribuição próprias a cada sociedade de gestão coletiva para as cobranças forfetárias, o que torna a sua atividade opaca; ou

com base em contas individuais quando os titulares dos direitos e as obras licenciadas estão identificadas individualmente (isto aplica-se na distribuição em linha em que a informação completa necessária está disponível mais facilmente).

4.3

No entanto, a parte que se destina efetivamente aos titulares de direitos em França, por exemplo, situa-se geralmente entre os 9 e os 10 % das receitas da indústria da música, trate-se da venda de CD ou da distribuição em linha, pese embora o facto de os custos de distribuição em linha serem significativamente menores que a distribuição fora desta. As sociedades de produção, nomeadamente as principais, recebem cerca de 50 % das receitas obtidas fora de linha e mais de 60 % das obtidas em linha; os custos de funcionamento cobrados pelas sociedades de gestão coletiva são frequentemente muito elevados e para se afiliarem, os membros estão obrigados a dar à sociedade a exclusividade sobre todas as suas obras. Além disso, os produtores cobram frequentemente custos de publicidade e outros aos autores, o que reduz ainda mais a sua parte.

4.4

O CESE realça que o projeto de diretiva vai ao encontro das necessidades de harmonização no mercado interno, segundo a base jurídica escolhida, de transparência, equidade e controlo da gestão, como pretendido pelos titulares de direitos, bem como de remuneração justa dos membros das sociedades de gestão coletiva. No entanto, demasiados desses membros têm a sensação de nunca receber nada, enquanto um número reduzido de membros fica com a parte de leão (4). O CESE salienta também que os contratos desequilibrados impostos pelas principais editoras e distribuidoras do setor musical se mantêm em vigor, impedindo assim a maior parte dos autores e dos titulares de direitos de receber uma remuneração justa pelo seu trabalho. Por conseguinte, o Comité considera que o projeto de legislação não basta para assegurar uma verdadeira promoção da cultura e das obras literárias e artísticas através de uma remuneração adequada dos autores e criadores.

4.5

Trata-se de disposições «mínimas» que deixam uma grande margem aos Estados-Membros na transposição, permitindo-lhes responder melhor às pretensões dos autores e criadores e promover a cultura e a sua difusão. O CESE não perfilha, portando, o ponto de vista de algumas assembleias legislativas segundo as quais o projeto de diretiva não respeita a subsidiariedade, porquanto é demasiado prescritivo e pormenorizado. Convida também a Comissão a refletir sobre formas de garantir que os autores beneficiam efetivamente da redução dos custos de distribuição de música em linha, uma vez que o acréscimo das receitas é açambarcado por um único ator do mercado, que pretende, assim, compensar o decréscimo das receitas na distribuição fora de linha. Os principais operadores procuram perpetuar uma economia de escassez relativamente à Internet, que permite uma divulgação em massa ilimitada a muito baixo custo, recorrendo a contratos desequilibrados e a um lóbi intenso em prol de legislações que reprimam energicamente o comércio em linha.

4.6

Os artistas devem ter um melhor controlo da promoção das suas obras em linha e das receitas que elas geram. Devem poder distribuir diretamente algumas obras, gratuitamente ou a baixo custo para efeitos de promoção. A Internet tornou possíveis novas fontes de financiamento para o trabalho dos autores, como o apelo ao financiamento pelos ouvintes das futuras produções. A diretiva deve prever maior controlo e mais possibilidades para os autores.

4.7

O CESE regozija-se com o artigo 38.o que convida os Estados-Membros a preverem sanções de modo a garantir o respeito pelas disposições nacionais de transposição.

4.8

O título II diz respeito à primeira vertente da diretiva, isto é, a organização e o funcionamento das sociedades de gestão coletiva de todo o tipo. O capítulo 5 do título II (artigos 17.o a 20.o) aborda satisfatoriamente os requisitos de transparência e informação, questões a que o CESE dá particular ênfase.

4.9

Disposições complementares reforçam as obrigações de transparência. O artigo 8.o trata nomeadamente das funções de fiscalização que dão aos membros garantias de boa gestão e o CESE apoia as disposições previstas para este efeito. O título IV, relativo aos litígios (artigos 34.o a 40) e onde se incluem os procedimentos de queixa (artigo 37.o), completa eficazmente as disposições relativas ao funcionamento das sociedades coletivas de gestão, permitindo aos membros contestar uma gestão dos seus direitos que considerem incorreta.

4.10

Quanto a alguns dos critérios propostos para isentar as sociedades de gestão coletiva de pequena dimensão do licenciamento multiterritorial, o CESE constata haver um risco de concentração no mercado, o que poderá provocar distorções de concorrência em prejuízo dos atores de dimensão mais pequena, como os de alguns países com pouca população ou de algumas minorias nacionais, cujo contributo para as culturas europeias pode exigir medidas específicas de apoio à sua participação no mercado de licenciamento europeu. O CESE é de opinião que, em razão destas considerações de diversidade cultural e em conformidade com o artigo 107.o do TFUE, as sociedades de gestão coletiva de pequena dimensão destes países devem poder beneficiar de apoios públicos, a fim de promoverem diretamente os seus catálogos a nível europeu e conceder, elas próprias, licenças multiterritoriais.

4.11

As disposições previstas para evitar os conflitos de interesse e garantir a transparência e a eficácia da gestão, bem como a informação aos membros das sociedades de gestão coletiva são adequadas, em particular o art. 9.o que estabelece as obrigações das pessoas que gerem efetivamente os negócios da sociedade de gestão coletiva.

4.12

O título III (artigos 21.o a 33.o) diz respeito ao licenciamento europeu no domínio da música em linha. O artigo 21.o (licenciamento multiterritorial no mercado interno) estabelece o princípio da análise efetiva do cumprimento das disposições do título III pelas autoridades competentes (a sua definição consta do artigo 39.o).

4.13

O artigo 22.o (Capacidade de tratamento de licenças multiterritoriais) diz respeito às disposições centrais da segunda vertente. As sociedades de gestão coletiva c que concedem licenças multiterritoriais devem ter a capacidade para tratar eletronicamente, de modo eficiente e transparente, os dados necessários para a administração dessas licenças, a faturação aos usuários, a cobrança das receitas de direitos de autor e a distribuição dos montantes devidos aos titulares de direitos. O CESE concorda com os requisitos enumerados (n.o 2) e com o facto de representarem condições mínimas, mas sublinha as dificuldades práticas que se colocarão para avaliar se têm um caráter dirimente ou não.

4.14

Os requisitos relativos às sociedades de gestão coletiva são necessários. O artigo 23.o (Transparência das informações constantes de repertórios multiterritoriais) requer que essas informações precisem «as obras musicais representadas, os direitos representados, no todo ou em parte, e os Estados-Membros representados» e o artigo 24.o (Rigor das informações constantes de repertórios multiterritoriais) exige das sociedades de gestão coletiva que disponham «de procedimentos que permitam aos titulares de direitos e a outras sociedades oporem-se ao conteúdo dos dados referidos no artigo 22.o, n.o 2, ou às informações comunicadas nos termos do artigo 23.o». O CESE considera que a sociedade de gestão coletiva tem de aceitar todo o tipo de prova jurídica e efetuar depois as correções necessárias com a diligência devida.

4.15

A necessidade de as sociedades de gestão coletiva acompanharem a utilização dos direitos pelos prestadores de serviço aos quais tenham concedido licenças multiterritoriais obriga-as a oferecer a possibilidade de informarem através de meios eletrónicos sobre a utilização efetiva dos direitos, recorrendo a um método reconhecido pelas normas facultativas ou pelas práticas em vigor. O CESE concorda com a possibilidade de recusar as informações comunicadas num formato exclusivo caso a sociedade tenha oferecido a possibilidade de o fazer num formato normalizado para o intercâmbio eletrónico de dados.

4.16

O CESE sublinha que o recurso a normas abertas e livres, incluindo para a faturação em linha (artigo 25.o), constitui uma solução adequada e aceitável em todas as circunstâncias e que importa especificá-lo.

4.17

O CESE concorda com o disposto no artigo 25.o em matéria de faturação, a saber: rigor, celeridade, após a utilização da licença multiterritorial e a obrigação de dispor de procedimentos que permitam ao prestador contestar a fatura. O pagamento aos titulares de direitos deve ser efetuado com rigor e prontidão (artigo 26.o). O CESE concorda com os requisitos de informação que deve acompanhar o pagamento aos titulares de direitos, bem como o justificativo dos honorários cobrados.

4.18

O CESE apoia ainda as disposições dos artigos 27.o e 28.o e do artigo 29.o (Obrigação de representar outra sociedade de gestão coletiva no que diz respeito a licenças multiterritoriais), segundo os quais uma sociedade de gestão coletiva que não conceda nem se proponha conceder licenças multiterritoriais de direitos sobre obras do seu próprio repertório pode pedir a outra sociedade, que satisfaça os requisitos da diretiva, que celebre com ela um acordo de representação relativamente a esses direitos.

4.19

O CESE solicita que a formulação seja clarificada: é ou não obrigatório aceitar a representação nas circunstâncias previstas no artigo 29.o, n.o 1?

4.20

O CESE concorda também com as disposições relativas à concessão de licenças multiterritoriais do artigo 30.o (Acesso ao licenciamento multiterritorial), do artigo 31.o (Licenciamento multiterritorial por filiais de sociedades de gestão coletiva) e do artigo 32.o (Termos do licenciamento relativo a serviços em linha).

4.21

O CESE concorda com a derrogação (artigo 33.o) ao abrigo da qual os requisitos do título III não são aplicáveis às sociedades de gestão coletiva que concedam, com base na agregação voluntária dos direitos necessários, uma licença multiterritorial de direitos em linha sobre obras requerida por uma entidade emissora para os seus programas de rádio ou de televisão.

Bruxelas, 12 de dezembro de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  SWD(2012) 204 final (unicamente em inglês) e SWD(2012) 205 final.

(2)  Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação; diversos atos relacionados – diretivas e recomendações – entre os quais a Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros, respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva 2010/13/UE – Serviços de Comunicação Social Audiovisual).

(3)  JO C 68 de 6.3.2012, p. 28 e JO C 318 de 29.10.2011, p. 32.

(4)  http://senat.fr/lc/lc30_mono.html – Estudo comparativo sobre as sociedades de gestão coletiva na Europa.


15.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/109


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 443/2009 a fim de definir as formas de consecução do objetivo de 2020 em matéria de redução das emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros

[COM(2012) 393 final – 2012/0190 COD]

e a

proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 510/2011 a fim de definir as formas de consecução do objetivo de 2020 em matéria de redução das emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos

[COM(2012) 394 final – 2012/0191 COD]

2013/C 44/19

Relator: Edgardo Maria IOZIA

O Parlamento Europeu, em 11 de setembro de 2012, e o Conselho, em 11 de setembro de 2012, decidiram, nos termos dos artigos 192.o, n.o 1, e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 443/2009 a fim de definir as formas de consecução do objetivo de 2020 em matéria de redução das emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros

COM(2012) 393 final — 2012/0190 COD

e a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 510/2011 a fim de definir as formas de consecução do objetivo de 2020 em matéria de redução das emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos

COM(2012) 394 final — 2012/0191 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 4 de dezembro de 2012.

Na 485.a reunião plenária de 12 e 13 de dezembro de 2012 (sessão de 12 de dezembro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 116 votos a favor, 1 voto contra e 4 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) sempre defendeu nos seus pareceres as iniciativas da Comissão para a redução das emissões de CO2, na senda de uma Europa isenta de carbono até 2050, o que implica uma redução de 60 % nas emissões do setor dos transportes.

1.2

O CESE recorda que o Conselho Europeu confirmou em fevereiro de 2011 o objetivo da UE de, até 2050, reduzir entre 80 a 95 % as emissões de gases com efeito de estufa em relação aos valores de 1990 (1). Segundo o Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas, os países desenvolvidos terão de alcançar coletivamente os objetivos de redução, tendo em conta os esforços necessários por parte dos países em vias de desenvolvimento. Isto deverá permitir reduzir as emissões globais em 50 % até 2050, perseguindo um objetivo de redução pós-Quioto num quadro jurídico global a adotar até 2015 e a aplicar a partir de 2020.

1.3

O CESE concorda com o estabelecimento de objetivos cada vez mais estritos na luta contra as alterações climáticas, sobretudo no setor dos transportes rodoviários, que contribui para 24 % das emissões totais da UE de dióxido de carbono (CO2), o principal gás com efeito de estufa (GEE), que entre 1990 e 2010 registou um aumento de quase 23 %. Esta tendência não é sustentável à luz da política para o clima da União Europeia.

1.4

O CESE está de acordo com as alterações às duas propostas, assinalando, todavia, que importará agir de modo harmonizado e eficiente para garantir uma utilização segura e competitiva dos recursos, eliminando eventuais obstáculos ao mercado interno dos transportes, promovendo tecnologias limpas e modernizando as redes de transportes. O Comité insta à adoção rápida dos regulamentos, levando em conta as sugestões do CESE.

1.5

O CESE reputa particularmente importante fixar objetivos a longo prazo, também para o período após 2020, a fim de preservar a competitividade do mercado único. O CESE apoia a intenção da Comissão de fixar novos objetivos pós-2020 até 2014, desde que se leve a cabo uma avaliação de impacto rigorosa e aprofundada. O CESE recomenda que, até 2017, se reexaminem os objetivos à luz da evolução das tecnologias, das previsões sobre a evolução do mercado e das exigências colocadas pela luta contra as emissões de gases com efeito de estufa. As empresas têm razão em reivindicar um quadro legislativo estável e atempado, que terá de ser concomitante com a possibilidade concreta de atingir objetivos muito ambiciosos.

1.6

Como em pareceres anteriores, o CESE recomenda a elaboração de um modelo para o cálculo do CO2, que inclua como fator o conjunto das emissões relacionadas com a produção de automóveis. Há que ter em conta a pegada de carbono, pois afeta todo o ciclo de vida dos veículos.

1.7

O CESE aprova a proposta da Comissão de avaliar, até 2014, o parâmetro de utilidade a ter em conta. Com efeito, há muito que defende a pertinência de privilegiar a pegada em detrimento da massa, para fomentar o desenvolvimento de veículos com menor impacto ambiental, mais leves e com um consumo inferior.

1.8

O CESE exorta a Comissão a reconsiderar a proposta relativa à função linear (percentagem de inclinação), fazendo notar que uma percentagem de 60 % corresponde a um excedente de 4,6 g de CO2 para os automóveis de passageiros. Quanto mais a percentagem se aproxima de 100, mais se favorecem os veículos pesados.

1.9

Para os veículos comerciais ligeiros (VCL), a Comissão adotou uma proposta com uma inclinação de 100 %, o que alivia os encargos dos fabricantes de VCL mais pesados.

1.10

O CESE concorda com a política adotada relativamente à taxa sobre emissões excedentárias para além de 2020, que prevê uma harmonização a 95 euros por grama de CO2 para os veículos de passageiros e os comerciais ligeiros, e considera que esses fundos deverão ser canalizados para apoiar a indústria automóvel.

1.11

O CESE reputa essencial manter a liderança internacional em matéria de mobilidade sustentável. Assinala, por conseguinte, que uma introdução tardia e pouco ambiciosa das novas tecnologias poderá condenar a indústria dos transportes da União Europeia a um declínio irreversível no contexto de um mercado mundial em rápido desenvolvimento.

1.12

O CESE recomenda a adoção de um sistema de rotulagem para as características técnicas das emissões dos diferentes modelos que seja comparável, claro e exaustivo em todas as emissões nocivas. Cumpre mudar o atual sistema, que deixa as decisões em matéria de rotulagem ao critério dos Estados-Membros. Cabe criar um sistema de rotulagem único na Europa e, se possível, estabelecido em concertação com outros parceiros internacionais. Atualmente, um mesmo veículo pode ser classificado de forma diferente em termos de emissões, consoante, por exemplo, os Estados-Membros adotem o sistema do «rótulo relativo» [relative label] ou – como ditaria o bom senso – o sistema do «rótulo absoluto» [absolute label], assente no valor absoluto das emissões produzidas e não na comparação com os concorrentes do mesmo segmento.

1.13

Em relação aos VCL, o CESE recomenda, para os futuros objetivos, uma aplicação gradual adequada ao tempo de adaptação do setor (7 a 10 anos em vez dos 5 a 7 que se exigem aos veículos de passageiros). As características de produção dos VCL não permitem uma adaptação tão célere ao nível da conceção, sobretudo tendo em conta a profunda crise de mercado que se vive em vários países.

2.   Propostas da Comissão

2.1

A Comissão Europeia, em 11 de julho de 2012, adotou duas propostas que modificam os regulamentos (CE) n.o 443/2009 e (UE) n.o 510/2011, a fim de definir as formas de consecução do objetivo de 2020 em matéria de redução das emissões de CO2 dos veículos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros.

2.2

Até 2020, a Comissão pretende atingir os seguintes objetivos:

147 g de CO2/km para os veículos comerciais ligeiros novos;

95 g de CO2/km para os veículos de passageiros novos.

2.3

Para atingir o objetivo no horizonte 2020, a Comissão propõe as seguintes modalidades para os automóveis novos de passageiros:

o parâmetro de utilidade continua a ser a massa do veículo em ordem de marcha;

a curva de valores-limite mantém-se linear, com uma inclinação de 60 % em relação à frota de referência, que continua a ser a frota de 2006 em harmonia com a curva de valores-limite de 2015;

serão introduzidos entre 2020 e 2023 supercréditos para os automóveis que emitem menos de 35 g de CO2/km, com um coeficiente multiplicador de 1,3 e limitados a um número cumulativo de 20 000 veículos por fabricante durante o período abrangido pelo regime;

o objetivo para efeitos da derrogação concedida aos fabricantes de nicho é atualizado para 2020;

os fabricantes responsáveis por menos de 500 matrículas de automóveis novos de passageiros por ano são isentos da obrigação de respeitar um objetivo em matéria de redução das emissões de CO2;

é permitida uma maior flexibilidade na data de concessão de derrogações para a produção em pequenos volumes.

é mantido o regime de ecoinovação quando se aplica um procedimento de ensaio revisto;

a taxa sobre emissões excedentárias é mantida em 95 euros por g/km por veículo.

2.4

Para atingir o objetivo no horizonte 2020, a Comissão propõe as seguintes modalidades para os veículos comerciais ligeiros:

o parâmetro de utilidade continua a ser a massa do veículo em ordem de marcha;

a curva de valores-limite mantém-se linear, com uma inclinação de 100 % em relação à frota de referência;

os fabricantes responsáveis por menos de 500 matrículas de veículos comerciais ligeiros novos por ano são isentos da obrigação de respeitar os objetivos de emissões específicas;

é permitida uma maior flexibilidade na data de concessão de derrogações para a produção em pequenos volumes;

é mantido o regime de ecoinovação quando se aplica um procedimento de ensaio revisto;

a taxa sobre emissões excedentárias é mantida em 95 euros por g/km por veículo.

2.5

Os objetivos estabelecidos permitirão reduzir as emissões médias dos automóveis novos de passageiros de 137,7 g de CO2/km em 2011 para 95 g de CO2/km em 2020, com uma meta obrigatória de 130 g de CO2/km em 2015. As emissões das furgonetas diminuirão de 181,4 g de CO2/km em 2010 (último ano de que se dispõe dados) para 147 g de CO2/km em 2020, com uma meta obrigatória de 175 g de CO2/km em 2017.

3.   Introdução

3.1

Como nos pareceres anteriores sobre as propostas legislativas relativas às atividades antrópicas responsáveis por um aumento das emissões de CO2, o CESE subscreve o objetivo de estabelecer metas cada vez mais exigentes em matéria de redução de gases com efeito de estufa e considera que adaptar o comportamento de fabricantes e de consumidores é fundamental para atenuar os efeitos das alterações climáticas. Neste contexto, não se pode, portanto, negligenciar nenhuma ação razoável capaz de reduzir de modo concreto as emissões dos automóveis de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros que, no conjunto, perfazem cerca de 15 % das emissões totais de CO2 da UE, incluindo as emissões relacionadas com o abastecimento de combustível.

3.1.1

O CESE é de opinião que o reforço da legislação europeia para além de 2020 é essencial para assegurar a liderança mundial da UE no plano tecnológico, sobretudo tendo em conta o seu investimento notável na inovação aliado a um mercado interno exigente.

3.1.2

O CESE apoia com convicção as modificações ao quadro legislativo em matéria de redução de dióxido de carbono para os automóveis de passageiros e os veículos comerciais ligeiros novos após 2020, visto que apresentam objetivos claros estabelecidos por uma legislação eficiente, propondo uma orientação precisa e estável para os investimentos que incentivarão os fabricantes de automóveis e os fornecedores de componentes a perseguirem a inovação, e aumentando mais ainda a vantagem competitiva da indústria europeia do setor.

3.1.3

O CESE considera que a introdução de regras modernas e harmonizadas permitirá uma supervisão mais eficaz do mercado, com vista a criar um clima de concorrência sã entre os fabricantes europeus de tecnologias mais eficientes sob o ponto de vista do consumo e das emissões.

3.1.4

O CESE salienta que as medidas preconizadas se traduzirão em poupanças líquidas para os consumidores, emergindo da análise da Comissão que os objetivos para 2020 são exequíveis e economicamente sãos. As metas previstas são eficientes em termos de custos, a tecnologia está facilmente disponível no mercado e a sua aplicação deveria impulsionar o emprego, beneficiando consumidores e indústria.

4.   Observações

4.1   Automóveis de passageiros – COM(2012) 393 final

4.1.1

O CESE recorda que os automóveis de passageiros são responsáveis por cerca de 12,5 % das emissões totais de CO2 da União Europeia. A quantidade de CO2 produzida é diretamente proporcional à quantidade de combustível consumida, pelo que os veículos com baixa intensidade de dióxido de carbono são mais eficientes no consumo de combustível e mais económicos durante o seu ciclo de vida.

4.1.2

O mercado dos automóveis de passageiros ressentiu-se fortemente da crise económica dos últimos cinco anos. Nos primeiros nove meses de 2012, registou-se uma diminuição de 7,6 % nas novas matrículas e, no mês de setembro, de 10,8 %, em relação ao mesmo período em 2011.

4.1.3

O CESE regozija-se com a evolução das políticas implementadas e com a tomada de consciência por parte dos consumidores, como revelam estudos recentes da Agência Europeia do Ambiente. Os novos veículos matriculados tendem a ser cada vez mais eficientes em termos de emissões produzidas e praticamente alcançaram, em 2012, o objetivo intermédio fixado para 2015.

Evolução das emissões de CO2 para os automóveis novos de passageiros por tipo de combustível (UE-27) (2)

Image

4.1.4

O CESE reputa fundamental realizar uma análise de custo-benefício a fim de determinar as poupanças líquidas para os consumidores. Por cada automóvel novo de passageiros, poupar-se-ão em média cerca de 340 euros de combustível no primeiro ano, prevendo-se que o montante total se situe entre os 2 904 e os 3 836 euros para todo o ciclo de vida dos veículos (treze anos), em relação ao objetivo intermédio de 2015.

4.2   O CESE reitera a sua proposta de adotar a pegada de carbono como parâmetro de utilidade em lugar da massa, opção que teria as seguintes vantagens:

maior redução das emissões;

redução da massa dos veículos de passageiros;

considerável economia de combustível;

desenvolvimento de materiais e investigação;

incentivo a um consumo mais moderado que privilegie a funcionalidade e a eficiência.

4.3   O CESE considera que a decisão de manter a função linear em 60 % vai na direção contrária à intenção anunciada de melhorar o perfil de emissões dos automóveis fabricados. O compromisso político logrado protege apenas um número reduzido de empresas europeias, mas prejudica os cidadãos no seu conjunto.

4.4   Veículos comerciais ligeiros – COM(2012) 394 final

4.4.1

O CESE recorda que os veículos comerciais ligeiros (VCL) são responsáveis por cerca de 1,5 % das emissões totais de CO2 da União Europeia. A quantidade de CO2 produzida é diretamente proporcional à quantidade de combustível consumida, pelo que os veículos com baixa intensidade de dióxido de carbono são mais eficientes no consumo de combustível e mais económicos durante o seu ciclo de vida.

4.4.1.1

No caso dos VCL, o combustível representa cerca de um terço dos custos de propriedade, que está calculado em cerca de 2 400 euros por ano em diesel.

4.4.1.2

Entre 1990 e 2010, as emissões produzidas pelos VCL aumentaram 26 %.

4.4.2

O mercado dos VCL foi fortemente atingido pela crise económica dos últimos anos, tendo as novas matrículas sofrido a maior queda em 2009 (– 29,5 %), embora, ao contrário do setor dos automóveis de passageiros, esta tendência se tenha invertido em 2010 (+ 8,7 %) e em 2011 (+ 7,5 %). Nos primeiros dez meses de 2012 verificou-se ainda um decréscimo de 10,6 % nas vendas.

4.4.3

O CESE está em crer que a proposta em apreço, ao transpor os efeitos do regulamento sobre os automóveis de passageiros para os VCL, subestima as diferenças entre estas duas categorias de veículos, nomeadamente:

o ciclo de desenvolvimento e de produção dos VCL é mais longo do que o dos automóveis;

a função destes veículos, utilizados para uma atividade económica em que a eficiência e a robustez do motor e o respetivo consumo de combustível constituem, frequentemente, a rubrica mais importante dos custos operacionais dessa atividade. Não é por acaso que 97 % da frota de VCL é movida a diesel;

o perfil dos compradores, que em mais de 90 % dos casos são PME artesanais extremamente sensíveis às variações nos custos.

4.4.4

O CESE reputa fundamental efetuar uma análise custo-benefício que leve em conta, por um lado, o aumento dos custos associados à adaptação dos automóveis novos de passageiros e dos VCL novos às normas e, por outro, as poupanças líquidas para os consumidores. Por cada veículo comercial ligeiro novo, poupar-se-ão em média cerca de 400 euros de combustível no primeiro ano, prevendo-se que o montante total se situe entre os 3 363 e os 4 564 euros para todo o ciclo de vida destes veículos (treze anos), em relação ao objetivo intermédio de 2017.

4.4.5

À luz do precedente, o CESE confirma a necessidade de reduzir as emissões de CO2 e manifesta-se a favor de uma nova aplicação gradual dos futuros objetivos que seja adequada ao tempo de adaptação do setor (7 a 10 anos em vez dos 5 a 7 que se exigem aos automóveis de passageiros).

4.5   Informação e normalização

4.5.1   Como a Comissão, o CESE entende que o utilizador final deve dispor de informações fidedignas, claras e comparáveis sobre as vantagens económicas e ambientais dos veículos que pretenda adquirir.

4.5.2   Um instrumento que se revelou muito eficaz é a rotulagem. O CESE recomenda à Comissão que examine a possibilidade de alargar a obrigação de rotulagem em matéria de emissões, calculadas com base no princípio do ciclo de vida (ACV – avaliação do ciclo de vida). Uma informação clara, exaustiva, acessível e, sobretudo, imediatamente compreensível permitiria aos consumidores exercer uma escolha mais informada e consciente, desencadeando assim um ciclo virtuoso de boas práticas.

4.5.3   A atual diretiva 1999/94 não impõe requisitos precisos mas apenas um conjunto mínimo de informações neste domínio, o que permitiu aos Estados-Membros uma ampla margem de interpretação. Com efeito, alguns utilizaram o «rótulo relativo», que dá informações ambíguas com base na comparação por segmento do veículo, sem indicações exatas em matéria de emissões. Este sistema induz o consumidor em erro, pois, perante um rótulo de primeira categoria, aquele é levado a pensar que um dado automóvel produz poucas emissões em termos absolutos, quando, na verdade, o rótulo é apenas relativo à categoria do veículo em causa. Assim, um automóvel do segmento F (de luxo) poderia produzir cinco vezes mais emissões do que um veículo comercial e obter o rótulo da classe A, ao passo que um veículo comercial, em relação ao seu segmento, estaria na classe D. À semelhança do estabelecido para o caso dos eletrodomésticos, nomeadamente, a Comissão deveria prever, como dita o bom senso, um «rótulo absoluto», que atribuiria a classificação A a veículos que produzam menos de 100 g de emissões/km e a classificação B a veículos que produzam entre 101 e 120 g/km, por exemplo, com indicação exata das emissões de cada veículo e utilizando as mesmas cores em toda a Europa.

4.5.4   O CESE aprova as medidas adotadas para divulgar a informação destinada aos consumidores.

4.5.5   O CESE apoia todas as iniciativas a longo prazo em matéria de educação dos consumidores que lhes permitam realizar escolhas informadas em relação a veículos com emissões nulas de CO2 e às vantagens económicas decorrentes das poupanças que estes permitam efetuar ao longo do tempo.

4.5.6   O CESE nota com satisfação que os operadores são chamados a prosseguirem os seus esforços no domínio da investigação e do desenvolvimento, a fim de garantir investimentos em novas tecnologias para os veículos verdes. Assinala igualmente a necessidade de manter a proposta da Comissão Europeia de investir os 80 000 milhões de euros previstos no orçamento do programa Horizonte 2020 para o período 2014-2020.

4.5.7   Energia

4.5.7.1

O CESE destaca a ideia de desenvolver uma estratégia que favoreça meios de transporte ecológicos (automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros), a fim de lutar contra as emissões de CO2.

4.5.7.2

O CESE recomenda que se considere a possibilidade de uma transição gradual do parque automóvel europeu rumo a uma taxa de emissão nula, operando uma mudança no vetor da energia para alcançar os objetivos fixados a longo prazo.

4.5.8   Produtos sustentáveis

O CESE sublinhou em diversas ocasiões a importância capital do desenvolvimento sustentável para o futuro da Europa. Por conseguinte, apoia as orientações delineadas pela Comissão para tornar os produtos mais sustentáveis e encorajar a generalização da conceção ecológica para todos os produtos, particularmente os que utilizam combustíveis fósseis.

Bruxelas, 12 de dezembro de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  COM(2011) 885 final.

(2)  http://www.eea.europa.eu/publications/monitoring-co2-emissions-from-new


15.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/115


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Estratégia da União Europeia para a erradicação do tráfico de seres humanos 2012-2016

[COM(2012) 286 final]

2013/C 44/20

Relatora: Béatrice OUIN

Em 19 de junho de 2012, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia da União Europeia para a erradicação do tráfico de seres humanos 2012-2016

COM(2012) 286 final.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, que emitiu parecer em 23 de novembro de 2012.

Na 485.a reunião plenária de 12 e 13 de dezembro de 2012 (sessão de 13 de dezembro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 104 votos a favor, sem votos contra e 1 abstenção, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O Comité acolhe favoravelmente a estratégia que visa a erradicação do tráfico de seres humanos, na qual gostaria de colaborar. Sublinha, no entanto, que o termo «erradicação» lhe parece ser pouco realista, dada a atual amplitude do fenómeno, a relativa tolerância com que é encarado e a escassez de recursos para o combater.

1.2

O Comité salienta que esta estratégia não pode ser posta em prática sem a ajuda ativa da sociedade civil, em contacto com as vítimas. As associações de apoio às vítimas necessitam de meios financeiros para levar a sua missão a bom porto.

1.3

O Comité propõe que se faça uma distinção entre exploração para fins sexuais e outros (trabalho, casamentos fictícios, mendicidade, tráfico de órgãos) de modo a ficar claro o que se pretende combater. Propõe a criação de um rótulo a atribuir às cidades hostis à exploração sexual de mulheres e crianças.

1.4

Além disso, o Comité considera que as crianças deverão ser alvo de um tratamento diferenciado (Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança).

1.5

Os Estados europeus devem ratificar rapidamente a Convenção da OIT sobre os trabalhadores domésticos, bem como todas as convenções internacionais sobre esta matéria.

1.6

O Comité insiste em que as vítimas deverão poder contar com proteção suficiente para se reintegrarem na esfera legal da sociedade de que foram excluídas (proteção quando apresentam queixa, acesso a alojamento, a cuidados de saúde, etc.). Para ser sustentável, esta integração deveria dar às vítimas a oportunidade de encontrar emprego num mercado de trabalho inclusivo financiado por fundos públicos.

1.7

A luta contra o tráfico de seres humanos deverá ser considerada uma política transversal, acompanhada de uma verdadeira política social, e não se ficar apenas pela repressão do tráfico. Há que criar sinergias com as outras estratégias, como a que promove a integração dos ciganos, de luta contra a pobreza, contra a toxicodependência e os abusos sexuais de que são vítimas as crianças, etc.

2.   Contexto

2.1

A escravatura não pertence apenas aos livros de História, ela continua a existir mesmo nos países mais desenvolvidos. A persistência, ou mesmo o desenvolvimento do tráfico de seres humanos no seu território é um mal que mina os fundamentos democráticos da União Europeia. Na realidade, quando num Estado de direito há pessoas que são vendidas por outras para fins de exploração sexual, laboral ou de mendicidade forçada ou, como agora, para tráfico de órgãos ou casamentos fictícios, quando os criminosos que dominam o tráfico retiram dele lucros consideráveis, o que está a ser posto em causa é a credibilidade dos princípios do respeito pelos direitos humanos que a União se empenha em propagar no mundo.

2.2

O tráfico de seres humanos é proibido pelo artigo 5.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, que adota uma abordagem global, coloca a tónica nos direitos humanos e nas vítimas e integra a dimensão do género, oferecerá certamente, a partir de 6 de abril de 2013, data-limite para a sua transposição pelos Estados-Membros, meios mais eficazes para enfrentar o problema. Outros instrumentos jurídicos em matéria de direitos das vítimas, igualdade entre homens e mulheres, exploração sexual de crianças, ou contra empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular, também podem servir para combater o tráfico de seres humanos.

2.3

Mas esta dispersão, e eventual sobreposição, de instrumentos jurídicos não constitui uma política, pelo que se torna necessário adotar uma estratégia para estabelecer prioridades, colmatar lacunas e assegurar a coerência entre os diversos textos. É este o objetivo da comunicação em apreço.

2.4

Atualmente, constata-se um desfasamento evidente entre os princípios preconizados e a realidade no terreno. Com base nos princípios que defendem, a União Europeia, os Estados-Membros e os cidadãos condenam perentoriamente o tráfico de seres humanos, considerado como uma forma de «escravatura dos tempos modernos». No terreno, qualquer um, seja cidadão, trabalhador social, médico, agente da polícia ou representante eleito, pode cruzar-se na rua com as vítimas – jovens muito novas que se prostituem nas cidades europeias e crianças a mendigar –, ou participar indiretamente na exploração de seres humanos ao comprar produtos a um preço tão baixo que leva a suspeitar da existência, em alguma fase do processo de fabrico, de trabalho forçado. Na verdade, há uma grande tolerância coletiva e um grande silêncio perante o tráfico de seres humanos. A maior parte das pessoas fecha os olhos, não quer ver o problema nem se sente por ele visada, quando há sempre alguma coisa que se pode fazer.

2.5

No texto ora em análise, a Comissão propõe uma estratégia de ação mais eficaz, com a qual o Comité, que já se tinha pronunciado nesse sentido num seu anterior parecer sobre uma proposta de diretiva (1), concorda plenamente.

2.6

Para ser bem-sucedida, esta estratégia terá que envolver a sociedade civil como principal parceiro. Neste domínio, as organizações da sociedade civil são quem está em melhor posição para compreender o fenómeno, para ajudar na deteção das vítimas e desenvolver um trabalho de prevenção. A polícia, a justiça, a inspeção do trabalho, etc. são indispensáveis, mas se os serviços estatais fossem capazes, por si só, de erradicar o tráfico de seres humanos, esse fenómeno já teria deixado de existir. Associar as organizações da sociedade civil à execução da estratégia é a única garantia de eficácia, mas é necessário apoiar financeiramente as que oferecem ajuda às vítimas.

2.7

O texto da Comissão propõe cinco prioridades: detetar, proteger e assistir as vítimas; reforçar a prevenção; reforçar a ação penal contra os traficantes; melhorar a coordenação, a cooperação e a coerência; e responder às novas preocupações, em particular, a utilização da Internet pelas redes criminosas.

3.   Observações do Comité

3.1

O Comité já se pronunciou sobre temas relacionados com o tráfico de seres humanos em anteriores pareceres, entre outros, os pareceres sobre a exploração sexual de crianças (2), sobre os direitos das vítimas (3) ou sobre a abordagem global para a migração e a mobilidade (4).

Identificar as vítimas

3.2

No seu parecer de outubro de 2010, o Comité insistia na necessidade de proteger as vítimas, desde que sejam reconhecidas como tal. O problema está no reconhecimento das vítimas e na realização da prova por pessoas vulneráveis, que não falam a língua, que são vigiadas por quem as explora, que têm medo, que desconhecem os seus direitos e que não sabem a quem se dirigir. É preciso evoluir no domínio da identificação das vítimas de modo a serem ouvidas com mais atenção. Algumas organizações sindicais realizaram ações-piloto de formação destinadas a trabalhadores que pudessem entrar em contacto com vítimas de trabalho forçado, a fim de as identificar e de saber como as abordar, acompanhar e proteger. As autoridades públicas e as associações deveriam desenvolver o mesmo tipo de trabalho junto de pessoas eventualmente em contacto com vítimas de tráfico de seres humanos para fins de exploração sexual, que constituem aproximadamente 80 % das vítimas. É importante divulgar muito mais amplamente instrumentos, formações, orientações e manuais, para que se saiba como proceder e a quem se dirigir em caso de suspeita de tráfico de seres humanos.

3.3

Atualmente, o que acontece é que as vítimas que se dirigem a uma organização de apoio são muitas vezes encaminhadas para uma outra considerada mais competente. É urgente inverter esta tendência. Algumas vítimas têm de contar inúmeras vezes a sua história a dezenas de pessoas antes de receberem ajuda. Ora, o ideal seria que qualquer organização tivesse capacidade para ouvir e ajudar as vítimas, disponibilizando informação, formação e orientações para estas saberem o que devem dizer e fazer e terem a noção deque as organizações e os serviços sociais trabalham em rede.

3.4

Importa utilizar abordagens específicas consoante as vítimas, em particular quando estas são crianças. O princípio diretor deve ser sempre o superior interesse da criança. Assim, a luta contra a mendicidade forçada praticada por crianças ciganas deve ser parte integrante da estratégia europeia de integração dos ciganos.

Reforço da prevenção

3.5

O Comité acolhe favoravelmente que se coloque a tónica na dimensão do género. De facto, 80 % das vítimas do tráfico de seres humanos são mulheres, a maior parte delas forçadas à prostituição. A exploração sexual representa, com efeito, 76 % deste tráfico. A persistência do tráfico para fins de exploração sexual é revelador da desigualdade existente entre homens e mulheres. O facto de mulheres, muitas vezes jovens, serem levadas para as cidades mais ricas da União Europeia e obrigadas a prostituírem-se suscita a questão da imagem que os clientes têm destas mulheres e da mulher em geral, e deita a perder todas ações levadas a cabo noutros domínios para promover a igualdade entre homens e mulheres.

3.6

O Comité recomenda, portanto, que se faça uma distinção clara entre o tráfico de seres humanos para fins de exploração sexual e o tráfico de seres humanos para fins laborais, de mendicidade forçada e de tráfico de órgãos. Importa igualmente distinguir a exploração sexual de crianças. Oitenta por cento dos casos de tráfico de seres humanos estão ligados à exploração sexual. É, pois, essencial chamar as coisas pelo seu nome, para que fique claro o que se pretende combater. Por vezes dá a impressão de que os traficantes vivem num planeta longínquo, inacessível, quando as vítimas e os clientes são pessoas com que qualquer um de nós se pode cruzar nas ruas das cidades europeias.

3.7

Reforçar a prevenção é, antes de mais, combater a procura. Enquanto houver clientes haverá sempre traficantes. Diminuir a procura passa por uma educação para a igualdade de género logo desde a infância, transversal a todas as camadas da sociedade, bem como um equilíbrio entre homens e mulheres na vida profissional. Quando os locais de trabalho são mistos, quando homens e mulheres executam as mesmas tarefas e têm o mesmo grau de responsabilidade, torna-se mais difícil propagar representações de fantasias masculinas em que as mulheres são meros objetos sexuais que podem ser comprados. A educação para uma sexualidade que tenha em consideração a dimensão afetiva e a dignidade humana é fundamental. Se os pais não falarem com os filhos sobre sexualidade, os jovens irão procurar informação na Internet com o risco de se verem confrontados com imagens negativas que podem influir na sua conceção da relação homem/mulher.

3.8

A dimensão do género é certamente importante, mas não menos importante é adotar uma abordagem diferenciada para crianças e adultos. É necessário lembrar que as relações sexuais com crianças são um crime. É urgente prever mais meios para combatê-lo, pois com a proliferação de sítios pornográficos na Internet que difundem imagens de crianças, alguns adultos acabam por esquecer-se da lei ou infringi-la pura e simplesmente. É preciso educar as crianças para a sexualidade e explicar-lhes o respeito que lhes é devido (5).

3.9

Prevenir também é lutar contra a pobreza que impele as pessoas a deixar os seus países e contra os traficantes de seres humanos que lucram com esse negócio. Atraídos pelo sonho do «El Dorado» ocidental, os migrantes ilegais em situação de vulnerabilidade, sem documentos, sem dinheiro, sem poderem comunicar e com medo de serem apanhados pela polícia, ficam à mercê dos traficantes que os reduzem à condição de escravos, mesmo que tenham vindo por sua livre vontade sem ninguém os ter constrangido a abandonar os seus países.

3.10

O aumento do trabalho forçado é cada vez mais motivo de inquietação. Importa igualmente prestar atenção aos abusos, clarificando o estatuto de «au pair» ou o de peregrinos ao serviço de determinadas instituições religiosas, pois é, por vezes, ténue a fronteira entre o trabalho voluntário e o trabalho forçado.

Ação penal contra os traficantes

3.11

Num anterior parecer, o Comité já havia insistido no aspeto financeiro das investigações, que mantém toda a atualidade. Este tipo de criminalidade é um dos mais lucrativos. Os lucros anuais à escala mundial da exploração das vítimas de tráfico para fins de trabalho forçado ascendem a 31,6 mil milhões de dólares americanos. Deste montante, 15,5 mil milhões de dólares americanos, ou seja, 49 %, são gerados nas economias industrializadas (6). As investigações à escala europeia são uma parte essencial da caça aos traficantes. O Comité preconiza o confisco dos bens originados pelo tráfico de seres humanos e considera que esses fundos deveriam ser utilizados para indemnizar as vítimas e combater o fenómeno.

3.12

A proteção das vítimas, tendo em conta a dimensão de género, é um desafio a ser vencido. O papel das vítimas é primordial para levar a bom termo os processos penais contra os traficantes, pelo que é essencial que se sintam seguras. A sua proteção deverá também incluir o acesso a alojamento e a cuidados de saúde e a sua segurança pessoal. Para ser sustentável, esta integração deveria dar às vítimas a oportunidade de encontrar emprego num mercado de trabalho inclusivo financiado por fundos públicos, a fim de lhes permitir adquirir a experiência e os hábitos de trabalho indispensáveis para a sua reabilitação e para uma transição bem-sucedida para o mercado de trabalho aberto. Depois de terem sido forçadas a viver marginalizadas, devem ser ajudadas a integrarem-se legalmente na sociedade.

3.13

É imperativo celebrar convenções com os Estados de origem dos migrantes ilegais para os ajudar a lutar com mais eficácia contra os traficantes que, apesar de alimentarem as redes criminosas de vítimas potenciais, permanecem impunes.

Melhorar a coordenação, a cooperação e coerência

3.14

O Comité acolhe favoravelmente o projeto de criação de uma coligação das empresas europeias contra o tráfico de seres humanos. O empenho das empresas é fundamental para lutar contra o trabalho forçado em países terceiros, mas também na União Europeia. Esta coligação deveria alargar-se às pequenas empresas subcontratantes de grandes grupos nos setores em que se sabe que o trabalho clandestino é importante: restauração, construção civil e agricultura. A luta contra o tráfico de seres humanos é parte essencial da responsabilidade social das empresas. Diz igualmente respeito ao trabalho ilegal ou ao trabalho forçado em países terceiros, em todos os subcontratantes e em todas as fases da cadeia de produção. Com a globalização dos processos, cabe às empresas multinacionais o papel importante de verificar como são fabricados todos os produtos que utilizam.

3.15

Do mesmo modo, os acordos comerciais devem prever explicitamente cláusulas de proibição de circulação de bens e serviços resultantes de trabalho forçado.

3.16

No caso dos serviços, em particular dos serviços domésticos, a escravatura continua a ser uma realidade. Em junho de 2011, a OIT adotou um instrumento de luta contra os abusos em conjunto com a Convenção n.o 189 sobre os Trabalhadores Domésticos (7). O CESE recomenda que os 27 Estados-Membros ratifiquem rapidamente esta convenção, bem como todos os instrumentos internacionais respeitantes ao tráfico de seres humanos (8).

3.17

O Comité é favorável à criação de uma plataforma da sociedade civil que permita a disseminação de informação e de formação sobre a dimensão do tráfico de seres humanos a todas as associações potencialmente interessadas e dotadas dos conhecimentos técnicos necessários.

3.18

É igualmente essencial designar relatores nacionais e organizar melhor a recolha de dados. Esta deverá ser uniformizada para que cada Estado-Membro proceda da mesma forma. Os relatores nacionais, pelo facto de terem a responsabilidade principal pela luta contra o tráfico de seres humanos, poderão coordenar a ação dos diferentes serviços e associações que exercem atividades neste domínio, nomeadamente os serviços de imigração, de proteção da infância e da juventude, a inspeção do trabalho, as associações de luta contra a violência perpetrada contra as mulheres, etc., mas que nem sempre colaboram entre si. A Europol desempenha aqui um papel fundamental, uma vez que a atividade dos traficantes não conhece fronteiras.

3.19

Coordenar as ações externas da UE e focar explicitamente o problema do tráfico de seres humanos nos acordos de comércio livre contribuirão para chamar a atenção para este fenómeno, que tem sido demasiadas vezes encoberto e subestimado.

3.20

Os poderes públicos locais, em particular os municípios das grandes cidades, porque estão mais próximos da realidade no terreno, estão na posição ideal para lutar contra a exploração sexual ilegal das vítimas de tráfico de seres humanos. O Comité recomenda a criação, por uma autoridade independente, de um rótulo a atribuir às cidades hostis ao tráfico de seres humanos e que sejam mais ativas na luta contra a prostituição e a mendicidade forçadas. Há rótulos para a qualidade do ar ou da água. E o ambiente humano não será acaso também importante?

3.21

É indispensável avaliar a eficácia do financiamento da UE, elaborar, difundir e traduzir guias de boas práticas e prever procedimentos eficazes adaptados aos diversos intervenientes, incluindo a polícia, a justiça, os municípios e as associações.

Responder às novas preocupações

3.22

O recrutamento de vítimas e de clientes através da Internet é um novo risco, que importa analisar e acautelar, utilizando a Internet e as redes sociais, para difundir um discurso de responsabilidade e de respeito pela dignidade humana. Pena seria relevar apenas os perigos reais da Internet, quando, na realidade, este novo instrumento pode também ser útil para difundir mensagens positivas e servir de instrumento de prevenção.

Bruxelas, 13 de dezembro de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  JO C 51 de 17.2.2011, p. 50-54.

(2)  JO C 48 de 15.2.2011, p. 138-144.

(3)  JO C 43 de 15.2.2012, p. 39-46.

(4)  JO C 191 de 29.6.2012, p. 134-141.

(5)  JO C 24 de 28.1.2012, p. 154-158.

(6)  Patrick Belser, «Forced Labor and Human Trafficking. Estimating the Profits», documento de trabalho, Genebra, Secretariado Internacional do Trabalho, 2005

(7)  Convenção da OIT ainda não ratificada por nenhum Estado europeu (até ao momento apenas dois países a ratificaram, o Uruguai e as Filipinas).

(8)  Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças, Coletânea de Tratados, vol. 2237, p. 319; Convenção do Conselho da Europa relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos (CETS n.o 197), Conselho da Europa, Varsóvia, 16 de maio de 2005. Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, Nova Iorque, 18 de dezembro de 1979, Coletânea de Tratados, vol. 1249, p. 13; Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, 20 de novembro de 1989, Nações Unidas, Coletânea de Tratados, vol. 1577, p. 3; Convenção da OIT sobre a Abolição do Trabalho Forçado, 1930 (n.o 29); Convenção da OIT sobre a Abolição do Trabalho Forçado, 1957 (n.o 105) e Convenção da OIT sobre as Piores Formas de Trabalho das Crianças, 1999 (n.o 182).


15.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/119


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativa à parceria europeia de inovação «Produtividade e Sustentabilidade no Setor Agrícola»

[COM(2012) 79 final]

2013/C 44/21

Relator: Franco CHIRIACO

Em 29 de fevereiro de 2012, a Comissão decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativa à parceria europeia de inovação «Produtividade e Sustentabilidade no Setor Agrícola»

COM(2012) 79 final.

Foi incumbida dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que emitiu parecer em 22 de novembro de 2012.

Na 485.a reunião plenária de 12 e 13 de dezembro de 2012 (sessão de 12 de dezembro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 125 votos a favor, com 2 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE considera que a União Europeia deve continuar a assegurar um nível adequado de intervenção pública na promoção da inovação na agricultura. A este respeito, entende que é necessário garantir uma melhor coordenação entre políticas de investigação, em sentido estrito, e políticas agrícolas em prol da inovação, em particular as políticas financiadas pela política agrícola comum (PAC). Além disso, o CESE pensa que o debate sobre a PEI «Produtividade e Sustentabilidade no Setor Agrícola» pode ser a ocasião de contribuir igualmente para o processo de reforma da PAC após 2013.

1.2

O CESE pede que a estratégia promovida através da PEI «Produtividade e Sustentabilidade no Setor Agrícola» dê a devida atenção ao objetivo de reforçar e consolidar o setor da indústria transformadora europeia. Com efeito, só uma integração adequada dos diferentes elos da cadeia agroalimentar permitirá garantir, simultaneamente, um aumento da oferta agrícola europeia, uma valorização adequada e um acesso seguro ao mercado de produção primária europeia.

1.3

O CESE reputa necessário promover uma reflexão sobre o indicador proposto pela Comissão para a avaliação do desempenho das ações da PEI em termos de sustentabilidade. Com efeito, embora reconhecendo o contributo decisivo que um nível satisfatório de funcionalidade dos solos pode dar para a sustentabilidade, o CESE entende que importa não prescindir de utilizar outros indicadores de desempenho que permitam valorizar o contributo potencial de algumas práticas agrícolas, em particular, para a preservação dos recursos naturais.

1.4

Na opinião do CESE, a PEI «Produtividade e Sustentabilidade no Setor Agrícola» não deve descurar o apoio à implementação de inovações organizacionais suscetíveis de otimizar a relação entre os atores das cadeias agroalimentares nacionais e europeias. Um nível adequado de rendibilidade para os operadores agrícolas, a melhoria do funcionamento das cadeias agroalimentares de abastecimento, a recuperação do poder de mercado dos atores agrícolas e uma distribuição mais equitativa do valor entre os intervenientes das cadeias agroalimentares são, de facto, objetivos cruciais, inclusivamente para evitar o desaparecimento das atividades agrícolas em muitas zonas rurais europeias.

1.5

O CESE solicita à Comissão que assegure uma participação e um envolvimento adequados dos representantes da parceria económica, social e institucional agrícola na governação da PEI, a fim de promover a máxima eficácia e eficiência das atividades a realizar.

1.6

O CESE considera que a abordagem da PEI só desencadeará efeitos positivos se os grupos operacionais se puderem efetivamente transformar em atores capazes de lançar processos de desenvolvimento com objetivos mensuráveis, em vez de novas parcerias centradas meramente no pedido de financiamento público. Além disso, concorda com a proposta formulada pela Comissão Europeia de garantir uma coordenação adequada dos vários grupos operacionais da PEI «Produtividade e Sustentabilidade no Setor Agrícola» mediante a criação de uma rede de PEI no âmbito da rede rural europeia.

1.7

Na opinião do CESE, a iniciativa PEI «Produtividade e Sustentabilidade no Setor Agrícola» dá um contributo importante para a inovação na agricultura através da colocação em rede dos operadores e da conexão entre os locais de criação da inovação e os locais que a implementam. Entende que esta abordagem deverá permitir o aparecimento de agentes intermédios que estabelecerão a ligação entre os diversos atores envolvidos nos percursos de inovação. Considera que o impacto da PEI «Produtividade e Sustentabilidade no Setor Agrícola» depende, na verdade, da participação ativa de innovation brokers [intermediários da inovação] capazes de criar e consolidar relações de cooperação para a inovação entre vários atores diferentes.

1.8

O CESE considera que é prioritário integrar as iniciativas dos grupos operacionais das PEI com ações na área da formação, do apoio aos investimentos estruturais, da promoção e valorização da produção agrícola, da criação de novas oportunidades de comercialização (por exemplo, cadeias curtas) e da diversificação do rendimento da exploração mediante um acesso prioritário aos recursos previstos nos programas de desenvolvimento rural.

1.9

O CESE pede que sejam aplicadas medidas específicas que garantam coordenação e sinergias entre a PEI «Produtividade e Sustentabilidade no Setor Agrícola» e as outras PEI no domínio das matérias-primas e da água.

2.   As Parcerias Europeias de Inovação (PEI)

2.1

Na comunicação intitulada «Iniciativa emblemática no quadro da estratégia «Europa 2020» – «União da Inovação»» (1), a Comissão Europeia apresenta as Parcerias Europeias de Inovação (PEI), que considera deverem contribuir para resolver diversos problemas de grande importância para a sociedade, incluindo disponibilizar alimentos saudáveis ou de alta qualidade graças a métodos de produção sustentáveis.

2.2

Até à data, a Comissão Europeia promoveu uma primeira parceria experimental consagrada ao envelhecimento ativo e saudável (2). Paralelamente foram apresentadas três propostas de parceria nos seguintes domínios:

matérias-primas (3);

produtividade e sustentabilidade no setor agrícola (4);

água (5).

2.3

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) já demonstrou o seu interesse no que toca à parceria europeia, embora tenha recordado as várias medidas e procedimentos gerais que já foram adotados na matéria. Com efeito, frisou a necessidade de ter em conta estas experiências para dar seguimento às iniciativas empreendidas. Na opinião do CESE, todo o trabalho envidado até à data pela Comissão e por outras partes interessadas deve ser reconhecido, consolidado e utilizado na elaboração de novas iniciativas. A este respeito, recomendou que se assegurasse a harmonização das novas medidas e dos instrumentos propostos com os processos já em curso, para evitar complicações e duplicações adicionais e assegurar a continuidade, a segurança jurídica e a estabilidade necessárias (6). Por último, pediu que, na aplicação das parcerias europeias de inovação se assegurasse a observância do princípio voluntário, uma geometria variável, transparência e uma forma clara de governação que seja fácil de administrar (7).

3.   Síntese da comunicação

3.1

A Comissão Europeia apresentou, no âmbito da iniciativa «União da Inovação», uma comunicação para a promoção de uma nova parceria europeia de inovação no domínio da produtividade e sustentabilidade no setor agrícola.

3.2

A Comissão Europeia atribui dois objetivos à PEI «Produtividade e Sustentabilidade no Setor Agrícola»:

fomentar a produtividade e a eficiência do setor agrícola, através da inversão, até 2020, da tendência recente de diminuição dos ganhos de produtividade;

garantir a sustentabilidade da agricultura através da obtenção, até 2020, de um nível satisfatório de funcionalidade dos solos.

Neste sentido, a PEI visa contribuir para o estabelecimento de pontes bem-sucedidas entre, por um lado, a investigação e a tecnologia de ponta e, por outro, as partes interessadas, nomeadamente, agricultores, empresas, indústria, serviços de consultoria e ONG.

4.   Observações na generalidade

4.1

O CESE apoia a iniciativa da Comissão de lançar Parcerias Europeias de Inovação (PEI). Concorda, em particular, com a escolha da Comissão de reservar uma iniciativa específica, no âmbito das PEI, ao tema da «Produtividade e Sustentabilidade no Setor Agrícola». Com efeito, esta iniciativa pode constituir uma ocasião importante para promover igualmente uma reflexão das partes interessadas do setor agroalimentar, a fim de identificar objetivos prioritários estratégicos de desenvolvimento para a agricultura europeia até 2050. A este respeito, o CESE exorta a Comissão a ter em conta algumas das propostas que formulou em anteriores pareceres (8).

4.2

O CESE considera que um dos principais desafios para o futuro da agricultura consiste na definição de um paradigma produtivo que permita tornar a produção agrícola compatível com o respeito do ambiente e da sustentabilidade. A consecução deste objetivo é complicada por alguns elementos que, nos últimos tempos, se aliam para definir o cenário que caracteriza o setor agroalimentar a nível mundial. A flutuação dos preços dos produtos agrícolas, a financeirização do setor agrícola, a crescente utilização dos produtos agrícolas para fins energéticos e as consequências da crise económica global constituem graves obstáculos à criação de novas práticas agrícolas mais produtivas e sustentáveis. A este respeito, o CESE destaca a importância da investigação e da inovação, mas considera que a PEI «Produtividade e Sustentabilidade no Setor Agrícola» pode dar um contributo importante para enfrentar este desafio decisivo para o futuro da agricultura europeia.

4.3

O CESE salienta que os desempenhos em termos de competitividade de todo o sistema agroalimentar europeu são influenciados de forma determinante pelo contributo dado pelos setores da indústria transformadora e da comercialização de géneros alimentícios. A este respeito, exorta a Comissão a não subestimar o contributo que as importações de matérias-primas agrícolas dão para os resultados económicos conseguidos pelas cadeias agroalimentares europeias. Neste contexto, a estratégia promovida através da PEI «Produtividade e Sustentabilidade no Setor Agrícola» deverá dar a devida atenção ao objetivo de reforçar e consolidar o setor da indústria transformadora europeia. Com efeito, só uma integração adequada dos diferentes elos da cadeia agroalimentar permitirá garantir, simultaneamente, um aumento da oferta agrícola europeia, uma valorização adequada e um acesso seguro ao mercado de produção primária europeia.

4.4

O CESE salienta que a Comissão não propõe, no âmbito da comunicação, uma definição de produtividade na agricultura. Uma reflexão sobre o conceito de produtividade na agricultura deve ter necessariamente como ponto de partida uma definição comum de produção [output] agrícola. Com efeito, o CESE já sublinhou, em vários pareceres (9), a importância de se preservar o modelo agrícola europeu e recordou que a população da União se preocupa com as várias funções da agricultura (produção de alimentos e fibras, proteção do ambiente e do desenvolvimento rural, contributo para a qualidade de vida das zonas rurais, desenvolvimento territorial equilibrado, qualidade alimentar e bem-estar animal). Assim, qualquer esforço para promover e melhorar a produtividade na agricultura deve concentrar-se no objetivo de valorizar a natureza multifuncional da agricultura, promovendo um desenvolvimento equilibrado do setor e não descurando nenhum dos outputs do modelo agrícola europeu.

4.5

Além disso, no entender do CESE, o conceito de produtividade agrícola não deve descurar o valor do contributo prestado pelos diversos fatores para a produção. Com efeito, muitas análises sobre a produtividade agrícola tendem a valorizar exclusivamente o contributo dos fatores técnicos (solo, água, adubos, produtos fitossanitários, sementes), e esquecem-se de salientar o contributo fundamental dado pelo fator humano, sobretudo para a realização de produtos de qualidade. Portanto, o CESE pensa que não será possível definir uma estratégia de promoção e valorização da produtividade na agricultura sem se empreenderem ações (formação, segurança) suscetíveis de melhorar a qualidade do trabalho agrícola.

4.6

A fim de aplicar a PEI «Produtividade e Sustentabilidade no Setor Agrícola», o CESE considera que convém promover uma reflexão sobre o conceito de sustentabilidade, incluindo para ter em conta as especificidades do modelo agrícola europeu, bem como as evoluções e os desafios que caracterizam o cenário mundial. Quanto à relação entre agricultura e sustentabilidade, o CESE recorda, em primeiro lugar, o contributo dado pela multifuncionalidade para a consecução deste objetivo. A este respeito, considera oportuno destacar que a multifuncionalidade é uma especificidade da agricultura e que, por conseguinte, deve ser salvaguardada e valorizada, nomeadamente a fim de promover o desenvolvimento sustentável.

4.7

O CESE salienta os progressos notáveis realizados pelo setor agrícola europeu no tocante às três vertentes do desenvolvimento sustentável (económica, social e ambiental). Frisa, contudo, que não se pode garantir um desenvolvimento sustentável sem atender devidamente à dimensão institucional da sustentabilidade. Por esse motivo, chama a atenção para a necessidade de promover também, através das ações da PEI «Produtividade e Sustentabilidade no Setor Agrícola», um nível adequado de participação e envolvimento de todos os atores do setor agrícola para maximizar o contributo que o modelo agrícola europeu pode dar para o objetivo do desenvolvimento sustentável.

4.8

O CESE subscreve a decisão da Comissão de fazer da sustentabilidade no setor agrícola um dos objetivos prioritários da PEI, mas reputa necessário promover uma reflexão sobre o indicador proposto pela Comissão para a avaliação do desempenho das ações no âmbito da parceria em termos de sustentabilidade. Com efeito, embora reconhecendo o contributo decisivo que um nível satisfatório de funcionalidade dos solos pode dar para a sustentabilidade, o CESE entende que importa não prescindir de utilizar outros indicadores de desempenho que permitam valorizar o contributo potencial de algumas práticas agrícolas, em particular, para a preservação dos recursos naturais.

4.9

Por último, o CESE considera que convém promover um aprofundamento do conceito de inovação na agricultura que permita destacar e examinar as especificidades do modelo agrícola europeu. Entre os anos 60 e 80, graças também às inovações introduzidas com a revolução verde, registou-se um aumento decisivo da produção agrícola. Esta melhoria da produtividade deu-se, todavia, em detrimento da sustentabilidade ambiental da agricultura devido à utilização cada vez mais intensiva de produtos químicos (fertilizantes, herbicidas e pesticidas) e de combustíveis nas explorações agrícolas mecanizadas. Embora convicto de que a segurança alimentar constitui um direito humano fundamental, o CESE defende que o modelo da revolução verde não é o paradigma adequado para enfrentar no futuro este desafio mundial crucial. Neste sentido, os processos inovadores na agricultura deverão visar uma estratégia orgânica de desenvolvimento para o setor que, apostando na utilização eficiente de todos os fatores de produção (solo, água, trabalho, energia) e na valorização das produções de qualidade, fomente o caráter multifuncional da agricultura.

4.10

O CESE é um firme defensor da importância de valorizar e de defender o modelo agrícola europeu. Com efeito, importa reconhecer o caráter multifuncional da agricultura, valorizando o contributo que ela pode dar para o objetivo de garantir um desenvolvimento sustentável. Este alargamento das funções e da missão da agricultura faz com que seja necessário repensar as estratégias inovadoras orientadas para o setor. Segundo o CESE, cabe, na verdade, redefinir limites e âmbitos de intervenção, recordando as interações crescentes entre a agricultura e os outros setores de produção. Neste sentido, as estratégias de intervenção inovadora deverão ser cada vez menos setoriais e cada vez mais orientadas para o conjunto de atividades subsumíveis no conceito de bioeconomia.

4.11

O CESE exorta a Comissão a não negligenciar nenhuma forma de inovação potencialmente aplicável ao setor agrícola. Nesse aspeto, sem desmerecer a importância de garantir um apoio adequado à criação e difusão da inovação nos processos agrícolas, o CESE apela a que se dê mais atenção às inovações aplicáveis no âmbito das fases de comercialização, às inovações associadas à experimentação de novas formas de organização empresarial e às inovações destinadas a otimizar a relação entre os atores das cadeias agroalimentares nacionais e europeias.

4.12

No tocante às inovações ao nível do produto, o CESE recorda o interesse crescente do setor privado no desenvolvimento, divulgação e comercialização dos «alimentos funcionais». Sem prejuízo da importância económica e sanitária destas novas categorias de produtos, o CESE frisa que cabe apoiar processos de inovação ao nível do produto que, embora integrando as iniciativas privadas, levem mais em conta a necessidade de produzir benefícios substanciais para a sociedade no seu todo.

4.13

O CESE é de opinião que a Comissão atribuiu objetivos muito ambiciosos à PEI «Produtividade e Sustentabilidade no Setor Agrícola». Em seu entender, para assegurar o sucesso da iniciativa, há que garantir o máximo de sinergias entre a PEI «Produtividade e Sustentabilidade no Setor Agrícola» e as diferentes políticas europeias (empresas, ações para o clima, políticas intersetoriais, economia, finanças e fiscalidade, emprego e direitos sociais, energia e recursos naturais, ambiente, consumidores e saúde, relações externas e negócios estrangeiros, regiões e desenvolvimento local, ciência e tecnologia). Neste contexto, caberá velar em particular por garantir a coerência entre a iniciativa PEI e os conteúdos e instrumentos da política agrícola comum.

4.14

O CESE reputa importante pôr em evidência o impacto potencial das decisões tomadas pela UE em matéria de política comercial no desempenho e na produtividade dos setores agrícolas. No caso das culturas proteaginosas, por exemplo, a decisão europeia de lhes reduzir as formas de apoio provocou uma perda de competitividade dos operadores europeus do setor. Segundo o CESE, este exemplo mostra que a melhoria da produtividade de alguns setores agrícolas não depende exclusivamente do aumento dos recursos afetados ao setor mas também se pode conseguir adotando medidas comerciais eficazes. Convém assinalar, aliás, que, para garantir a rendibilidade dos agricultores, a cada política destinada a aumentar a produtividade agrícola deverá corresponder uma intervenção que assegure o acesso ao mercado do acréscimo de produção dela resultante.

4.15

O CESE recorda que o mundo como um todo e cada país individualmente considerado têm extraído benefícios consideráveis do aumento da produtividade na agricultura. Uma boa parte desses benefícios é atribuível aos progressos tecnológicos decorrentes dos investimentos públicos realizados no domínio da investigação e do desenvolvimento no setor agrícola. Os dados empíricos disponíveis sugerem que, em todo o caso, os benefícios têm sido muito superiores aos custos. O CESE considera que a União Europeia deve continuar a assegurar um nível adequado de intervenção pública na promoção da inovação no setor agrícola. A este respeito, entende que é necessário garantir uma melhor coordenação entre políticas de investigação, em sentido estrito, e políticas agrícolas em prol da inovação, em particular as políticas financiadas pela política agrícola comum (PAC). Convém melhorar o contributo que tanto os pagamentos diretos dissociados do primeiro pilar como as medidas estruturais para o desenvolvimento rural podem dar para a difusão do progresso técnico.

4.16

O CESE faz notar que o debate sobre a PEI «Produtividade e Sustentabilidade no Setor Agrícola» coincide com o debate relativo ao novo quadro financeiro plurianual da União Europeia. Na verdade, por enquanto ainda não se sabe ao certo qual será o montante de recursos que a UE pretende consagrar à realização das diferentes políticas europeias. O CESE reputa importante que a UE, em consonância com os objetivos da Estratégia Europa 2020, apoie devidamente os programas de investigação e inovação realizados a nível europeu. Solicita, no atinente ao setor agrícola, que se assegure, pelo menos, o montante de 5 100 milhões de euros expressamente reservado à investigação e à inovação no setor agrícola previsto no âmbito da proposta do QFP para 2014-2020.

5.   Observações na especialidade

5.1

O CESE aprova o esforço envidado pela Comissão Europeia com vista a introduzir uma nova forma de governação para a implementação de processos de inovação, mas gostaria de obter esclarecimentos em relação aos critérios que serão utilizados para definir a composição do conselho diretivo responsável pela elaboração do programa de trabalho estratégico plurianual da PEI.

5.2

Segundo o CESE, cumpre garantir o máximo de sinergias entre a PEI «Produtividade e Sustentabilidade no Setor Agrícola» e as outras experiências até agora fomentadas pela Comissão em matéria de promoção da inovação no setor (Comité Permanente de Investigação Agrícola, ERA-NET e plataformas tecnológicas europeias). O CESE (10) já teve anteriormente oportunidade de destacar o valor acrescentado e os benefícios decorrentes da programação conjunta no setor da investigação agronómica em termos do impacto na competitividade europeia. Pede igualmente elucidações sobre as medidas que serão adotadas para garantir coordenação e sinergias entre a PEI «Produtividade e Sustentabilidade no Setor Agrícola» e as outras PEI no domínio das matérias-primas e da água.

5.3

O CESE é de opinião que o quadro apresentado pela Comissão em relação à PEI «Produtividade e Sustentabilidade no Setor Agrícola» é muito ambicioso. Em seu entender, há, na verdade, que encarar a abordagem ascendente proposta para o funcionamento dos grupos operacionais como uma inovação positiva. Ao mesmo tempo, propõe uma reflexão sobre eventuais problemas e dificuldades em matéria de governabilidade que poderão ocorrer na implementação da nova estratégia da PEI. Considera, com efeito, que a abordagem da PEI só desencadeará efeitos positivos se os grupos operacionais se puderem efetivamente transformar em atores capazes de lançar processos de desenvolvimento com objetivos mensuráveis, em vez de novas parcerias centradas meramente no pedido de financiamento público.

5.4

O CESE sublinha a necessidade de garantir que a implementação da abordagem da PEI decorre sem criar novas dificuldades ou problemas aos atores que venham a participar nos grupos operacionais. Destaca, em particular, que a aplicação da iniciativa PEI poderá gerar custos administrativos para as autoridades de gestão e os organismos pagadores implicados nas atividades de seleção, pagamento, acompanhamento e controlo relacionadas com a implementação da abordagem PEI. Em seu entender, há um risco de que tal faça diminuir o valor acrescentado da iniciativa PEI, inclusive em termos da relação custo-benefício.

5.5

O CESE regozija-se com o facto de a Comissão, para a aplicação da PEI «Produtividade e Sustentabilidade no Setor Agrícola», adotar a abordagem sistémica proposta pelo Banco Mundial através do sistema de inovação agrícola (Agricultural Innovation System – AIS) destinado a criar uma rede de organizações, empresas e indivíduos com o objetivo de introduzir no mercado novos produtos, novos processos e novas formas de organização, em concertação com as instituições e as políticas que influenciam o modo como os diferentes atores interagem, partilham, obtêm, permutam e valorizam os conhecimentos. Esta abordagem torna patente a importância de dispor de agentes intermédios que estabeleçam a ligação entre os diversos atores envolvidos nos percursos de inovação. Considera que o impacto da PEI «Produtividade e Sustentabilidade no Setor Agrícola» depende, na verdade, da participação ativa de innovation brokers [intermediários da inovação] capazes de criar e consolidar relações de cooperação para a inovação entre vários atores diferentes.

5.6

O CESE concorda com a proposta formulada pela Comissão Europeia de garantir uma coordenação adequada dos vários grupos operacionais da PEI «Produtividade e Sustentabilidade no Setor Agrícola» mediante a criação de uma rede de PEI no âmbito da rede rural europeia. Solicita a esse propósito mais informação sobre quais serão as medidas operacionais que a Comissão Europeia adotará para que a rede rural europeia fique apta a desempenhar esta nova função, em particular no tocante às ações destinadas a formar pessoal com qualificações e competências adequadas.

5.7

Os novos reptos mundiais (liberalização dos mercados, aumento da população e escassez de recursos naturais) impõem uma atenção crescente ao tema de inovação na agricultura. Os dados disponíveis apontam para a existência de problemas ligados a uma velocidade de inovação inferior à desejável e à prevalência de formas de inovação clássicas, nomeadamente de natureza mecânica e varietal, em detrimento de inovações ligadas a novos mercados, à transformação direta, a novas técnicas de cultivo e à certificação. Na opinião do CESE, a iniciativa PEI «Produtividade e Sustentabilidade no Setor Agrícola» dá um contributo importante para a inovação na agricultura através da colocação em rede dos operadores e da conexão entre os locais de criação da inovação e os locais que a adotam.

5.8

O CESE salienta que a propensão para a inovação na agricultura também é influenciada pelas características individuais do explorador agrícola e da sua família, pelas especificidades estruturais da exploração e pelas condições do mercado e do contexto geral (cultural e institucional) em que esta opera. Neste âmbito, considera prioritário integrar as iniciativas dos grupos operacionais das PEI com ações na área da formação, do apoio aos investimentos estruturais, da promoção e valorização da produção agrícola, da criação de novas oportunidades de comercialização (por exemplo, cadeias curtas) e da diversificação do rendimento da empresa mediante um acesso prioritário aos recursos previstos nos programas de desenvolvimento rural.

5.9

O CESE recorda que, no âmbito da programação do desenvolvimento rural para 2007-2013, se introduziu uma nova medida destinada à promoção de experiências de «cooperação para a elaboração de novos produtos, processos e tecnologias na agricultura e no setor alimentar e no setor florestal» (11). Em seu entender, convém garantir coordenação e sinergias entre as ações da PEI «Produtividade e Sustentabilidade no Setor Agrícola» e estas experiências até agora realizadas no âmbito do desenvolvimento rural. A esse respeito, seria oportuno examinar, através dos resultados das avaliações intercalares dos programas de desenvolvimento rural, os pontos fracos e os pontos fortes que até agora se detetaram na implementação dos projetos de cooperação, a fim de os ter em conta na execução das ações da PEI «Produtividade e Sustentabilidade no Setor Agrícola».

Bruxelas, 12 de dezembro de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  COM(2010) 546 final – Iniciativa emblemática no quadro da estratégia «Europa 2020» – «União da Inovação».

(2)  COM(2012) 83 final – Concretizar o Plano de Execução Estratégica da Parceria Europeia de Inovação para um Envelhecimento Ativo e Saudável.

(3)  COM(2012) 82 final – Garantir o acesso às matérias-primas para o bem-estar futuro da Europa – Proposta de Parceria Europeia de Inovação no domínio das Matérias-primas.

(4)  COM(2012) 79 final – Parceria Europeia de Inovação «Produtividade e Sustentabilidade no Setor Agrícola».

(5)  COM(2012) 216 final – Parceria Europeia de Inovação no domínio da Água.

(6)  Parecer do CESE sobre a «União da Inovação» (JO C 132 de 3.5.2011, p. 39, pt. 3.5).

(7)  Parecer do CESE sobre a «União da Inovação» (JO C 132 de 3.5.2011, p. 39, pt. 4.4).

(8)  Parecer do CESE sobre «O futuro dos jovens agricultores na Europa» (JO C 376 de 22.12.2011, p. 19-24, pt. 3.5), e parecer do CESE sobre «O papel da mulher na agricultura e nas zonas rurais» (JO C 299 de 4.10.2012, p. 29-33).

(9)  Parecer do CESE sobre a «Reforma da PAC em 2013» (JO C 354 de 28.12.2010, p. 35-42),, parecer do CESE sobre «A PAC no horizonte 2020» (JO C 191 de 29.6.2012, p. 116-129 e parecer do CESE sobre «O Futuro da PAC» (JO C 132 de 3.5.2011, p. 63-70).

(10)  Parecer do CESE sobre «Investigação agronómica» (JO C 128 de 18.5.2010, p. 107, pt. 1.3).

(11)  Artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).


15.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/125


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1342/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais

[COM(2012) 498 final]

2013/C 44/22

Relator único: Brendan BURNS

Em 1 de outubro de 2012, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1342/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais

COM(2012) 498 final.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que emitiu parecer em 22 de novembro de 2012.

Na 485.a reunião plenária de 12 e 13 de dezembro de 2012 (sessão de 12 de dezembro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 131 votos a favor, 1 voto contra e 2 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusão

1.1

O CESE acolhe favoravelmente esta proposta. Persistem, todavia, algumas, mas nem por isso menos importantes, preocupações. A prioridade imediata é adotar quanto antes o novo regulamento.

2.   Introdução

2.1

A revisão do plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau (1) é fundamental não só para o bem-estar dessas unidades populacionais, mas também porque permite controlar o esforço de pesca (dias no mar) de um grande número de frotas. Prevê, por exemplo, reduções automáticas anuais, sob determinadas condições biológicas, tanto do esforço como do total admissível de capturas (TAC). Estas reduções têm lugar independentemente de uma eventual melhoria das unidades populacionais, mas aplicam-se quando esta melhoria não é rigorosamente consentânea com as condições estabelecidas no plano. As reduções impostas ao esforço de pesca têm sido extremamente severas. Tomando como exemplo a frota de pesca de coregono da Escócia, o número de dias no mar disponíveis para 2014 terá de descer até 50 % do nível de 2011. Embora as reduções do esforço de pesca tenham por objetivo uma redução proporcional à mortalidade do bacalhau por pesca, reduzir para metade os dias no mar significa também reduzir para metade as atividades de pesca.

3.   Contexto

3.1

No início de 2004 (2) entrou em vigor um plano de medidas para a recuperação das unidades populacionais de bacalhau inicial, seguido em fins de 2009 pelo atual plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau. Concebidos para reduzir a mortalidade por pesca, os instrumentos de gestão do esforço previstos nesses planos consistem na redução do TAC (medido em operações de desembarque) e, o aspeto mais importante do plano atual, em reduções automáticas no esforço de pesca de ano para ano. Retomando o exemplo supra, as medidas de recuperação das unidades populacionais de bacalhau têm tido profundas consequências para a frota escocesa. Em especial, a autorredução do esforço nos termos do plano tem causado grandes prejuízos económicos sem trazer para as unidades populacionais os benefícios previstos.

3.2

Em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2008, o plano atual deveria ter sido revisto «o mais tardar no terceiro ano de aplicação do […] regulamento». A revisão em curso está, por conseguinte, já atrasada em relação ao prazo fixado. Após algumas mensagens confusas enviadas pelo comissário no fim de 2012, é agora intenção assumida da Comissão propor um plano plurianual para diversas espécies em substituição do destinado exclusivamente ao bacalhau. Este processo durará obviamente algum tempo, sobretudo porque não se dispõe ainda de fundamentos científicos. No entanto, entre os Estados-Membros onde se pratica a pesca há um forte consenso quanto à necessidade de uma nova autorredução do esforço de pesca.

3.3

Como não está prevista para um futuro próximo uma revisão completa do plano, a Comissão apresentou uma proposta de alteração a curto prazo. Outra complicação é a causada pela necessidade de adequar o mais rapidamente possível o plano atual ao TFUE, visto o Conselho já não ter poderes legais para, sozinho, dar andamento aos procedimentos inerentes a esse plano. Tal criará alguns obstáculos jurídicos associados à ação imediata que o Conselho em finais de 2012 terá de empreender para atenuar os efeitos de uma redução excessiva do esforço de pesca.

4.   Fatores científicos

4.1

O plano relativo ao bacalhau foi avaliado oficialmente em 2011 pelo Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) e pelo Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP). Tanto o Conselho Consultivo Regional para o Mar do Norte (NSRAC) como o Conselho Consultivo Regional para as Águas Ocidentais Setentrionais (NWWRAC) contribuíram para esse processo e, juntamente com os órgãos científicos e os demais conselhos consultivos regionais, chegaram a um acordo sobre o seguinte:

o plano para o bacalhau não logra, neste momento, realizar o objetivo principal de reduzir a mortalidade por pesca desta espécie;

o CCTEP concorda com a posição do setor industrial segunda a qual não é de esperar que a mortalidade por pesca acompanha a par e passo os esforços de pesca;

só existe uma avaliação analítica completa para o mar do Norte. Há uma avaliação para a Escócia ocidental mas esta apenas indica tendências. No mar do Norte a mortalidade por pesca é, com efeito, menor, mas aumentou a biomassa da unidade populacional reprodutora (SSB), só que não ao ritmo exigido pelo plano. Refira-se que o plano de recuperação das unidades de bacalhau de 2004 havia fixado um objetivo de SSB em fase de realização/consecução, quando se previa um período de recuperação de dez anos;

Para a Escócia ocidental, não obstante um declínio nos níveis de esforço, a mortalidade por pesca continua elevada. Concluiu-se que devem ser considerados outros fatores, incluindo a subestimação do fenómeno predatório;

Considerando que todas as avaliações oficiais das unidades populacionais sempre se atrasam pela duração do processo necessário para a sua elaboração e que as avaliações dos pescadores envolvidos ficam, em geral, muito próximas dos dados definitivos, pode-se concluir que a recuperação das unidades populacionais de bacalhau está, na realidade, bastante mais avançada do que sugeriam os pareceres.

5.   Observações na generalidade

5.1

O Comité considera, em linhas gerais, a proposta muito positiva. As alterações ao plano atual, se aplicadas corretamente, deverão contribuir para alcançar os objetivos e evitar mais prejuízos económicos sem qualquer vantagem biológica.

6.   Observações na especialidade

6.1   Valores de referência e sua utilização

6.1.1

A alteração do artigo 4.o tinha por objetivo eliminar a possibilidade, não intencional, de os Estados-Membros exercerem níveis de esforço superiores aos pretendidos pelo plano graças à simples alteração dos métodos de cálculo do esforço aquando do estabelecimento dos valores de referência e do cálculo da sua utilização.

6.1.2

Sem voltar atrás no seu ponto de vista de que o controlo do esforço de pesca revelou ser um instrumento inadequado e totalmente ineficaz, o CESE considera razoável e lógico solicitar aos Estados-Membros que fixem a utilização anual do esforço segundo um método consentâneo com o usado para fixar estabelecer os valores de referência.

6.2   Unidades populacionais em que faltam dados

6.2.1

O artigo 9.o (um procedimento de fixação de TAC nos casos em que os dados necessários para aplicar o artigo 7.o ou 8.o não estejam disponíveis), em vez das reduções automáticas de 25 %, propõe aplicar uma abordagem que atenda a cada caso individual (e, portanto, mais flexível), embora firmemente assente nos pareceres científicos disponíveis.

6.2.2

A faculdade que o Conselho tem de impor um redução dos esforços de pesca e de fixar níveis de TAC inferiores à redução automática de 25 % requerida pelo plano atual face à inexistência de avaliações analíticas é uma proposta perspicaz e equilibrada, visto deste modo o Conselho poder aplicar uma abordagem caso a caso à luz dos pareceres científicos mais abrangentes disponíveis.

6.3   Isenção do regime de esforço da captura de quantidades insignificantes de bacalhau

6.3.1

O antigo artigo 11.o é dividido em artigo 11.o, artigo 11.o-A e artigo 11.o-B. Em vez de abranger grupos de navios especificados por cada Estado-Membro, as isenções passam a ter por base critérios aplicáveis geralmente a todos os navios que os cumpram, independentemente do Estado-Membro a que pertençam. A alteração deste artigo permite também evitar que o Conselho deva proceder a ajustamentos constantes dos valores de referência.

6.3.2

As barreiras administrativas para a obtenção da isenção de navios que capturam quantidades negligenciáveis de bacalhau provaram ser excessivas e desvirtuaram a intenção inicial desta disposição. O CESE saúda, por conseguinte, a racionalização das disposições em matéria de isenções.

6.3.3

Também é necessário clarificar de que forma as novas isenções funcionarão face à potencial sobreposição de elementos tais como a seletividade de artes de pesca, distribuição espacial das capturas e as profundidades. Por exemplo, certas artes de pesca utilizadas em zonas com grande densidade de bacalhau capturam quantidades insignificantes desta espécie, ao passo que com outras artes de pesca utilizadas em zonas com uma densidade de bacalhau relativamente baixa é possível capturar grandes quantidades desta espécie.

6.3.4

Os CCR deveriam ser implicados no estabelecimento dos critérios utilizados para definir as zonas de elevada densidade e determinar de que forma a nova abordagem será aplicada na prática.

6.3.5

Medidas transitórias asseguram que os grupos de navios já excluídos sejam sujeitos aos critérios em vigor no momento da exclusão.

6.3.6

É sensato manter uma certa continuidade no caso dos grupos de navios que já satisfazem os critérios de isenção.

6.4   Isenção do regime de esforço para pesca documentada

6.4.1

É inserido um novo artigo 11.o-C: os navios que participam nos ensaios da pesca completamente documentada, em que todas as capturas são imputadas às quotas, ficam isentos do regime de gestão do esforço de pesca.

6.4.2

A isenção do regime de esforço dos navios em condições de documentar integralmente as suas capturas é inteiramente lógica, uma vez que a sua contribuição para a mortalidade do bacalhau se encontra totalmente registada e dentro das quotas autorizadas. Não há, contudo, qualquer motivo para continuar a incluí-los nesse regime. O CESE não entende, porém, muito bem o raciocínio que está na base da proibição da transferência de quotas para navios e de navios excluídos. O elemento mais relevante é que se pode demonstrar que, desde a introdução das pescarias plenamente documentadas, houve no mar do Norte uma redução substancial das devoluções no âmbito dos ensaios de pesca. Na pior das hipóteses, o CESE considera que esta disposição tão mal concebida impediria os navios de participar nos ensaios de pesca cujas capturas são imputadas às quotas, provando desse modo ser absolutamente contraproducente. O CESE reputa necessário não só obter mais informações dos Estados-Membros como lançar o debate sobre a matéria para clarificar esta posição. Em geral, todavia, a gestão das quotas faz parte do âmbito de competências dos Estados-Membros e deve continuar assim.

6.5   Flexibilidade na fixação de TAC e dos níveis de esforço

6.5.1

No artigo 12.o, n.o 4, são efetuadas alterações por motivos idênticos aos invocados para o artigo 9.o.

6.5.2

É inserido um novo n.o 6 no artigo 12.o, que prevê a possibilidade de o Conselho decidir não aplicar novas reduções do esforço de pesca nos casos em que o limite máximo do esforço de pesca tiver sido reduzido durante quatro anos consecutivos.

6.5.3

A possibilidade conferida ao Conselho de permitir congelar as reduções do esforço de pesca requeridas pelo plano é fundamental para não causar prejuízos socioeconómicos graves e irreversíveis às empresas e comunidades de pesca. Tanto os Estados-Membros e os CCR como o CCTEP chamaram a atenção para a falta de precisão e a desproporcionalidade desta abordagem, bem como para as suas consequências muitas vezes contraproducentes. A consequência mais evidente desta nova flexibilidade será a redução antecipada nas devoluções.

6.6   Período de gestão da composição das capturas

6.6.1

O artigo 13.o é reformulado, a fim de eliminar as diferenças de interpretação entre as versões linguísticas. Fica agora claro que a condição de as capturas de bacalhau representarem menos de 5 % das capturas totais se prende com a composição das capturas durante o período de gestão e não durante a viagem de pesca.

6.6.2

No contexto da reforma da política comum de pesca em curso e da possível obrigação de desembarcar todas as capturas, são bem-vindas as alterações propostas que terão por efeito a redução das devoluções de bacalhau adulto. Neste sentido é útil a flexibilidade no cumprimento do requisito de 5 % da composição das capturas durante todo o período de gestão.

6.7   Redução das devoluções

6.7.1

O artigo 14.o sublinha a obrigação para os Estados-Membros de resolver o problema das devoluções, o que não acontecia com as atuais disposições, e o nível do controlo e da vigilância passa a ser fixado de acordo com a gestão do risco.

6.7.2

O CESE está plenamente convicto de que o futuro da reconstituição das unidades populacionais de bacalhau está nas medidas para evitar as capturas de bacalhau por navios de pesca e no alinhamento dos incentivos económicos na indústria pesqueira pelos objetivos de gestão. As medidas para evitar as capturas de bacalhau sobrepõem-se em larga medida à redução das devoluções. Face ao desequilíbrio entre os TAC fixados para o bacalhau do mar do Norte e a abundância atual dos pesqueiros, foi graças às medidas para evitar capturas de bacalhau, aos encerramentos das zonas de reprodução em tempo real, às quotas para as capturas, às artes de pesca seletivas, bem como às medidas sazonais e temporárias para evitar capturas que baixou a pressão de captura sobre esta espécie. Pode-se contar desde já que o seguimento e a abordagem baseada na gestão do risco refletirão este modelo.

Bruxelas, 12 de dezembro de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  Regulamento (CE) n.o 1342/2008 do Conselho, JO L 348 de 24.12.2008, p. 20-23.

(2)  Regulamento (CE) n.o 423/2004 do Conselho, JO L 70 de 9.3.2004, p. 8-11.


15.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/128


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Pacote «Inspeção técnica automóvel» que inclui os seguintes três documentos: proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE

[COM(2012) 380 final – 2012/0184 (COD)],

proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 1999/37/CE do Conselho relativa aos documentos de matrícula dos veículos

[COM(2012) 381 final – 2012/0185 (COD)],

proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na União e que revoga a Diretiva 2000/30/CE

[COM(2012) 382 final – 2012/0186 (COD)]

2013/C 44/23

Relator: Virgilio RANOCCHIARI

Em 7 e 10 de setembro e em 8 de outubro de 2012, o Conselho da União Europeia e, em 11 de setembro, o Parlamento Europeu decidiram, nos termos dos artigos 91.o e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre o

Pacote «Inspeção técnica automóvel» que inclui os seguintes três documentos: Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE

COM(2012) 380 final — 2012/0184 (COD)

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 1999/37/CE do Conselho relativa aos documentos de matrícula dos veículos

COM(2012) 381 final — 2012/0185 (COD)

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na União e que revoga a Diretiva 2000/30/CE

COM(2012) 382 final — 2012/0186 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação, que emitiu parecer em 26 de novembro de 2012.

Na 485.a reunião plenária de 12 e 13 de dezembro de 2012 (sessão de 12 de dezembro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 130 votos a favor, 2 votos contra e 2 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) apoia, subscreve e aprova – não obstante as reservas formuladas infra – as propostas da Comissão por três motivos, pelo menos:

a redução dos acidentes e das suas consequências, muitas vezes trágicas, deve assumir cada vez mais relevância face ao aumento da circulação rodoviária previsto para os próximos anos;

a consecução do objetivo de redução dos acidentes implica um esforço interno e coletivo que ultrapassa as competências de cada Estado-Membro;

é necessária uma maior uniformização das normas e das inspeções para evitar que um aspeto fundamental da vida social, como a segurança rodoviária, seja abordado com métodos e periodicidade não homogéneos e inclusive muito divergentes.

1.2

Contudo, o CESE assinala que, apesar de aspirar a uma uniformidade regulamentar, o método adotado pela Comissão na redação do pacote, método esse que consiste em combinar requisitos regulamentares e medidas não regulamentares (soft law), concede uma autonomia notável aos Estados-Membros, o que dificulta e, no mínimo, atrasa, a harmonização total das inspeções, ou seja, permitir que as inspeções e os certificados de inspeção técnica de um determinado Estado-Membro sejam automaticamente reconhecidos em todos os outros.

1.3

Por outro lado, na opinião do CESE, o processo de harmonização assim iniciado deveria culminar naturalmente com a criação de um certificado europeu de inspeção técnica que substitua os atuais certificados nacionais, permitindo efetuar as inspeções periódicas em qualquer Estado-Membro sem a obrigação de repatriar o veículo para o Estado-Membro em que está registado.

1.4

O CESE avalia de forma positiva tanto o alargamento da gama de dispositivos técnicos e tecnológicos sujeitos a inspeção como da série de inspeções a efetuar. Importa apoiar a inspeção de equipamentos que até agora eram da exclusiva competência dos fabricantes, como o sistema antibloqueio de travagem (ABS) e o controlo eletrónico da estabilidade (ESC). Além disso, concorda com a decisão de distinguir os veículos em função da sua antiguidade e quilometragem, aspetos que têm especial importância para a manutenção dos veículos e para o seu nível de segurança.

1.5

O CESE acolhe favoravelmente a proposta de sujeitar os veículos comerciais ligeiros (VCL, com um peso máximo autorizado de 3,5t) a inspeções na estrada. Assinala, no entanto, que este tipo de veículos conta com um parque automóvel de vulto. A proposta de inspecionar pelo menos 5 % dos veículos dessa categoria por ano parece, francamente, ser muito ambiciosa.

1.6

A este respeito, o CESE solicita que se realize um estudo a nível dos Estados-Membros para conhecer o parque de unidades móveis de inspeção, a fim de estes adotarem em tempo útil as disposições necessárias.

1.7

Ainda no que respeita ao alargamento da gama de veículos a inspecionar, o CESE está plenamente de acordo com a necessidade de incluir também os motociclos. Considera, no entanto, que a periodicidade das inspeções (4 + 2 + 1) é excessiva para este tipo de veículos, que efetuam anualmente um número de quilómetros muito limitado. Como tal, o CESE propõe, pelo menos numa primeira fase, uma frequência mais reduzida (4 + 2 + 2).

2.   Introdução

2.1

As inspeções técnicas dos veículos a motor desempenham uma função essencial para a segurança rodoviária. Diariamente na Europa, mais de cinco pessoas perdem a vida em acidentes provocados por defeitos técnicos do veículo. Calcula-se que 6 % dos acidentes de automóvel e 8 % dos acidentes de motociclos se devam, pelo menos em parte, a esses defeitos.

2.2

A legislação europeia neste domínio remonta a 1977 e, no último decénio, apenas se realizaram atualizações menores, enquanto o tráfego rodoviário triplicou e os veículos sofreram uma profunda evolução tecnológica.

2.3

Uma análise comparativa entre os sistemas vigentes nos Estados-Membros para a inspeção periódica dos veículos levada a cabo pela Comissão Europeia colocou em evidência uma série de insuficiências que, segundo estudos recentes do Reino Unido e da Alemanha, permitem a circulação de cerca de 10 % de veículos com defeitos técnicos que não passariam em inspeções mais adequadas e modernas.

2.4

Com base nestes e noutros estudos pode deduzir-se que:

nem todos os equipamentos mais importantes do veículos estão atualmente sujeitos a inspeções como, por exemplo, o ABS e o ESC;

a definição e avaliação dos defeitos não está atualizada nem harmonizada em toda a União Europeia;

as instalações utilizadas para as inspeções nem sempre são adequadas e faltam disposições precisas sobre este tema que sejam vinculativas para toda a UE. Desta forma, os inspetores responsáveis pela inspeção técnica deveriam ter um nível de conhecimentos e de competências forçosamente adequado à evolução tecnológica, para garantir uma qualidade homogénea do seu trabalho em toda a UE;

algumas categorias de veículos não estão sujeitas a inspeções técnicas periódicas. Tal é o caso, por exemplo, dos motociclos em onze Estados-Membros;

as inspeções não são suficientemente frequentes, em especial para os veículos comerciais e, de modo mais geral, para os veículos que percorrem muitos quilómetros e para os mais antigos;

as autoridades competentes não efetuam uma supervisão adequada aos centros de inspeção técnica;

os inspetores nem sempre dispõem da informação e dos dados necessários para a inspeção do equipamento eletrónico de bordo, e os resultados das inspeções também não são disponibilizados às autoridades policiais.

2.5

Neste sentido, o CESE aprova e apoia a iniciativa da Comissão Europeia que, ampliando e atualizando o âmbito de aplicação das inspeções técnicas, poderá contribuir para o objetivo de reduzir os acidentes rodoviários fatais em 50 % até 2020, assim como reduzir, através de um maior e mais frequente controlo das emissões, o impacto ambiental do tráfico rodoviário, em especial no que respeita ao CO2.

3.   Pacote de propostas da Comissão

Trata-se de três propostas legislativas:

um regulamento (COM(2012) 380 final) relativo à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE;

um segundo regulamento (COM(2012) 382 final) relativo à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na União e que revoga a Diretiva 2000/30/CE;

uma diretiva (COM(2012) 381 final) que altera a Diretiva 1999/37/CE do Conselho relativa aos documentos de matrícula dos veículos;

3.1   Novidades da proposta de regulamento relativo à inspeção técnica periódica (PTI, periodical technical inspections) COM(2012) 380 final

3.1.1

Âmbito de aplicação. Será alargado aos motociclos de duas ou mais rodas em toda a UE. Deixarão de estar isentos os tratores agrícolas com velocidade de projeto superior a 40 km/h (Categoria T5) e os reboques ligeiros até 3,5 toneladas (Cat. O1 e O2).

3.1.2

Data e frequência da inspeção técnica. Para os veículos da categoria M1, (Os veículos de categoria M são os que têm, pelo menos, quatro rodas, adaptados ao transporte de passageiros, subdivididos em três classes de acordo com o número de lugares e a sua massa máxima: M1 9 lugares; M2 > 9 lugares e < 5 t; M3 > 9 lugares e > 5 toneladas. Os veículos de categoria N são os que têm, pelo menos, quatro rodas e se destinam ao transporte de mercadorias. Também se subdividem em três classes de acordo com a massa: N1 < 3,5 t; N2 < 12 t; N3 > 12 toneladas. A categoria O refere-se aos veículos com reboque e a T aos tratores com rodas.) a primeira inspeção técnica será efetuada quatro anos após a data de emissão da matrícula, a segunda após dois anos e, depois disso, todos os anos. Os automóveis e veículos comerciais ligeiros (N1) que na primeira inspeção técnica tenham percorrido 160 000 km devem ser posteriormente inspecionados todos os anos (4 + 1 + 1 em vez de 4 + 2 + 1), e tal deve aplicar-se também aos motociclos. Mantém-se a possibilidade de os Estados-Membros que já o prevejam poderem aplicar prazos mais curtos para as inspeções. Por último, cabe aos Estados-Membros decidir sobre a periodicidade das inspeções para os veículos de interesse histórico, incluindo os motociclos, ainda que não estejam incluídos no novo regulamento.

Para os veículos das categorias M2, M3, N2, N3, O3, O4 e T5, a primeira inspeção deverá efetuar-se um ano após a emissão da matrícula. O mesmo se aplica aos veículos de categoria M1 registados como táxis ou ambulâncias.

3.1.3

Objeto da inspeção, avaliação das deficiências e sanções. Os dispositivos para a segurança (ABS e ESC) e o meio ambiente (sistema de controlo das emissões) devem ser aditados à lista de inspeções a realizar.

As deficiências encontradas na inspeção deverão ser classificadas, de acordo com parâmetros comuns indicados no anexo III da proposta, como ligeiras (sem risco para a segurança), importantes (poderão prejudicar a segurança do veículo e dos outros utentes da via pública) e perigosas (risco grave e imediato que implica que o veículo não deve ser utilizado). As deficiências ligeiras devem ser reparadas sem obrigação de posterior inspeção. Para as deficiências graves, a autoridade competente decidirá em que condições o veículo poderá ser utilizado antes de se reparar a deficiência, com uma segunda inspeção nas seis semanas seguintes à primeira inspeção. Em caso de deficiências perigosas, retirar-se-á a matrícula ao veículo até que se tenham reparado as deficiências e emitido um novo certificado de conformidade.

3.1.4

Instalações e equipamento de inspeção. Os centros de inspeção terão um período de cinco anos a contar da data de aplicação do regulamento para adaptar as respetivas instalações e equipamento aos requisitos mínimos exigidos pelo próprio regulamento.

3.1.5

Cooperação entre Estados-Membros. Após três anos a contar da entrada em vigor do regulamento, os centros de inspeção deverão comunicar – apenas por via eletrónica – os resultados das suas intervenções ou certificados de conformidade às autoridades competentes do próprio Estado, que designará um ponto de contacto nacional responsável pelo intercâmbio de informações com os outros Estados-Membros e a Comissão sobre a aplicação do regulamento. A prova de que um veículo passou numa inspeção num dado Estado-Membro também será reconhecida nos outros Estados-Membros.

3.2   Novidades da proposta de regulamento relativo à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais – COM(2012) 382 final

3.2.1

Esta proposta pretende alargar o âmbito de aplicação da diretiva em vigor, mas concentra as suas intervenções nos operadores que apresentam perfis de risco mais elevados e reduz o ónus sobre os operadores que fazem uma boa manutenção dos seus veículos. A definição dos perfis de risco (anexo I da proposta) terá por base os resultados das anteriores inspeções periódicas realizadas nos respetivos centros e na estrada, levando em conta as deficiências constatadas.

3.2.2

Atualmente, as inspeções na estrada efetuam-se nos veículos comerciais com mais de 3,5 toneladas. A proposta alarga o regime de inspeção aos veículos comerciais ligeiros (N1) e seus reboques (O1 e O2).

3.2.3

Cada Estado-Membro deverá realizar anualmente inspeções na estrada em pelo menos 5 % dos veículos matriculados no próprio território.

3.2.4

Como referido supra, o perfil de risco (baixo, médio e elevado) será traçado a nível nacional com base nos antecedentes de cada operador, a quem serão comunicados os respetivos resultados, na consciência de que as inspeções na estrada darão prioridade às empresas classificadas no perfil de risco elevado.

3.2.5

Os testes realizar-se-ão de modo gradual. Prevê-se uma inspeção inicial que incluirá uma avaliação visual do estado do veículo e um controlo da respetiva documentação. Caso necessário, poderá seguir-se uma inspeção mais minuciosa efetuada por unidades móveis ou no centro de inspeção mais próximo.

3.2.6

A proposta introduz ainda outra inovação, relativa à inspeção da imobilização da carga (anexo IV) que, segundo a Comissão, é responsável por um quarto dos acidentes envolvendo veículos comerciais.

3.2.7

Os resultados das inspeções serão apresentados pelas autoridades competentes ao Estado-Membro em que o veículo está registado.

3.3   Novidades da proposta de diretiva que altera a Diretiva 1999/37/CE do Conselho relativa aos documentos de matrícula dos veículos COM(2012) 381 final

3.3.1

Os dados relativos aos veículos matriculados ficarão conservados em registos eletrónicos nacionais de que constarão os resultados das inspeções técnicas periódicas.

3.3.2

Os dados técnicos que permitiram a homologação do veículo e não figuram no documento de matrícula deverão ser disponibilizados ao inspetor para fins da inspeção técnica.

3.3.3

Numa ótica de segurança rodoviária, cabe definir com maior precisão os casos de suspensão e cancelamento de matrículas, assim como de emissão de nova matrícula e de abate de veículos.

4.   Observações na generalidade

4.1

Sucede amiúde que os operadores do transporte comercial de mercadorias são alvo de sanções em inspeções na estrada no estrangeiro devido a deficiências que não seriam sancionadas nos países em que estão registados. Por esse motivo, a abordagem adotada pela Comissão neste pacote de propostas, destinado também a lançar as bases para uma harmonização das inspeções a nível europeu, afigura-se apropriada. O processo assim iniciado deveria completar-se, numa segunda fase, através do reconhecimento mútuo por todos os Estados-Membros dos respetivos certificados de inspeção técnica, seguido da criação de um certificado europeu suscetível de substituir os nacionais.

4.2

Com efeito, a obrigação de repatriar o veículo para o Estado-Membro em que está registado, para obtenção do certificado, continua a constituir um encargo de vulto tanto para os automóveis como para os veículos comerciais. Com o reconhecimento recíproco dos certificados passará a ser possível realizar as inspeções em qualquer Estado-Membro.

4.3

De um modo mais geral, o CESE assinala que o método adotado pela Comissão na redação do pacote – método esse que consiste em combinar requisitos regulamentares e medidas não regulamentares (soft law) – se arrisca a conceder uma autonomia considerável aos Estados-Membros, o que dificulta e atrasa uma plena harmonização e normalização das inspeções, a ponto de permitir que as inspeções e os certificados de inspeção técnica de um determinado Estado-Membro sejam automaticamente reconhecidos em todos os outros.

4.4

O facto de os Estados-Membros poderem manter prazos mais próximos para as inspeções (3.1.2) ilustra a persistência de diferenças por vezes acentuadas. Compreende-se que a Comissão não queira impor uma revisão em baixa para os países que há já bastante tempo preveem inspeções com uma frequência mais elevada. Contudo, também é verdade que a aceitação de situações muito divergentes não facilita a uniformidade das regras que deveria constituir a finalidade destas propostas – uma inspeção periódica idêntica para toda a UE.

4.5

À luz do precedente, o CESE espera que os Estados-Membros, embora permanecendo livres de optarem por inspeções mais frequentes, se empenhem em reconhecer a validade das inspeções realizadas noutro Estado-Membro que respeite a periodicidade e os ensaios mínimos previstos no regulamento.

4.6

Ainda no respeitante à frequência das inspeções, o CESE pergunta-se se não seria oportuno prever para os veículos da categoria L (ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos) a mesma periodicidade de inspeções que a prevista para os automóveis.

4.6.1

É justo que os veículos da categoria L também sejam sujeitos a revisões periódicas, pondo termo à situação anómala vigente em muitos Estados-Membros, onde não se previam sequer inspeções para os veículos da categoria L.

4.6.2

Não obstante, caberia manter a simplicidade das inspeções a realizar no caso desses veículos – amiúde de custo limitado e utilizados sobretudo em cidade –, a fim de limitar os investimentos em equipamento de ensaio específico, e a sua frequência deveria ser de 4 + 2 + 2 em vez de 4 + 2 + 1, tendo em conta os valores bastante inferiores da sua quilometragem média anual. Com efeito, os veículos da categoria L percorrem entre 2 800 e 5 300 km por ano, ao contrário dos automóveis, que percorrem 15 000 km.

4.6.3

A periodicidade poderia ser reavaliada no futuro, levando em consideração os dados – de alcance finalmente europeu – recolhidos nas inspeções periódicas, mais uma vez sem prejuízo da liberdade dos Estados-Membros de continuarem a realizar ensaios suplementares e de manterem uma frequência mais elevada.

4.7

O CESE deseja, por último, que a par da normalização e do rigor acrescido das inspeções, se consiga pôr em prática um plano que, com base nas novas disposições em vigor, faça por sensibilizar todos os cidadãos, sobretudo os mais jovens, para uma utilização mais atenta e responsável dos veículos a motor, evitando, em particular, a realização de intervenções técnicas suscetíveis de lhes alterar os requisitos de segurança, nomeadamente no caso dos motociclos.

5.   Observações na especialidade

5.1

O CESE concorda com a decisão da Comissão de alargar o âmbito de aplicação do regime de inspeções periódicas aos tratores com velocidade de projeto superior a 40 km/h (T5), mas pergunta-se por que motivo estes não são sujeitos a eventuais inspeções na estrada.

5.2

Nos seus anexos técnicos, a proposta relativa às inspeções estabelece as condições mínimas que os centros de inspeção deverão respeitar, mas não é claro até que ponto serão também aplicáveis aos centros móveis.

5.3

A decisão de submeter 5 % dos veículos do parque automóvel total a uma inspeção na estrada (ponto 3.2.3) afigura-se ambiciosa, tendo em conta o elevado número de veículos comerciais ligeiros (VCL) em circulação, a acrescentar aos veículos médios e pesados já inspecionados. Basta pensar que, só em 2010 e 2011, se registaram mais de três milhões de VCL, por oposição a cerca de 450 000 veículos médios e pesados, para além de que os VCL correspondem a mais 80 % do parque de veículos comerciais.

A este respeito, o CESE entende que conviria realizar um estudo sobre o parque de unidades móveis de inspeção que operam na UE, a fim de os Estados-Membros adotarem em tempo útil as disposições necessárias.

Bruxelas, 12 de dezembro de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


15.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/133


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Energias renováveis: um agente decisivo no mercado europeu da energia

[COM(2012) 271 final]

2013/C 44/24

Relatora: Ulla SIRKEINEN

Em 6 de junho de 2012, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Energias renováveis: um agente decisivo no mercado europeu da energia

COM(2012) 271 final.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação, que emitiu parecer em 26 de novembro de 2012.

Na 485.a reunião plenária de 12 e 13 de dezembro de 2012 (sessão de 13 de dezembro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 163 votos a favor, 30 votos contra e 26 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE acolhe favoravelmente a comunicação que lança o debate necessário sobre a redefinição das políticas relativas às fontes de energia renováveis e medidas de acompanhamento conexas.

1.2

O CESE está seriamente preocupado com o aumento dos preços da energia para os consumidores, incluindo os custos elevados de muitos regimes nacionais de apoio. Esta situação enfrenta uma oposição crescente. O CESE insta a Comissão a elaborar um estudo sobre a evolução atual e prevista dos custos em todo o setor da energia e aprova o objetivo de baixar os custos ou de os manter tão reduzidos quanto possível, bem como de tornar competitivas as tecnologias de produção de energia a partir de fontes renováveis e, em última instância, orientadas para o mercado.

1.3

Na sua opinião, a melhor maneira de satisfazer as exigências de eficácia, bem como os requisitos do mercado interno, é criar um sistema de mecanismos de apoio comuns em toda a UE, adaptado a cada uma das tecnologias. Estes mecanismos devem ser provisórios e vigorar apenas até ao momento em que as tecnologias se tornem competitivas, não dar origem a sobrecompensação e garantir um apoio adaptado a soluções locais de pequena escala. No entanto, enquanto o mercado interno da energia não funcionar devidamente, dever-se-á adaptar os mecanismos de apoio a cada zona de preços da eletricidade ou a cada Estado-Membro.

1.4

Em vez de concentrar os principais esforços num modelo centralizado, dever-se-á incentivar mais as iniciativas que promovam o desenvolvimento de soluções locais, descentralizadas. Estas soluções podem e devem ser motivadas por vantagens com incidência ao nível local. Importa, além disso, garantir a clareza, a simplicidade e a fiabilidade da regulamentação, das medidas de apoio e do acesso às redes, a fim de facilitar a participação dos pequenos (auto)produtores de energia.

1.5

As tecnologias de produção de energia a partir de fontes renováveis oferecem grandes oportunidades, à semelhança de outras tecnologias de redução das emissões de gases com efeito de estufa (GEE): tecnologias de carvão limpo, armazenagem de eletricidade, resposta à procura, aproveitamento do carbono, cisão e fusão nuclear, redução de outros GEE, como o metano, etc. Há, em muitos destes casos, uma evolução inegavelmente promissora que convém promover devidamente. Importa fomentar, especialmente, a demonstração e a implantação atempada das novas tecnologias.

1.6

O CESE recomenda à Comissão que concentre as suas futuras atividades pós-2020 numa política de descarbonização. Esta política poderia, afinal, não ter por base objetivos em matéria de energias renováveis, mas antes uma clara meta de redução dos GEE, de acordo com os requisitos de redução desses gases a longo prazo, e um preço do carbono suficientemente elevado para permitir a adoção de medidas de eficiência energética mais adequadas, contribuir para atividades de I&D e incentivar os atores relevantes a efetuar investimentos, mas não tão elevado que afete os consumidores e a competitividade das empresas. Além disso, são necessárias medidas direcionadas para incentivar o desenvolvimento das tecnologias de produção de energia a partir de fontes renováveis e o investimento nestas tecnologias que, em última instância, operarão verdadeiras mudanças. O ideal seria que estas medidas fossem comuns a todos os Estados-Membros e adaptadas a cada uma das tecnologias.

1.7

O CESE saúda a intenção da Comissão de adotar, num futuro próximo, medidas para melhorar o quadro que rege atualmente as energias renováveis. São necessárias, sem demora, ações destinadas a integrar as energias renováveis nos mercados da energia, incluindo a ligação à rede, a compensação e a regulação da carga da rede.

2.   Introdução

2.1

A utilização cada vez mais intensa das fontes de energia renováveis está no centro da atual política energética da UE, visto contribuir, segundo se espera, não só para a redução das emissões de GEE e para a segurança do aprovisionamento energético, como para criar novos postos de trabalho. Por este motivo, o objetivo da UE de alcançar uma quota de 20 % de energias renováveis até 2020 deve ser considerado um dos objetivos principais da Estratégia Europa 2020.

2.2

O CESE, há já mais de dez anos, vem apoiando em muitos dos seus pareceres o objetivo de aumentar a utilização de energias renováveis e formulando observações e recomendações sobre as políticas propostas, com base na sua experiência prática com a sociedade civil (1).

2.3

O desenvolvimento da utilização de energias renováveis tem sido positivo e supera atualmente o objetivo de 20 % fixado pela Comissão. À luz do Roteiro para a Energia 2050, é necessário assegurar a continuidade de uma evolução tão positiva. O forte crescimento da utilização destas fontes de energia constitui neste roteiro a chamada opção que «não compromete o futuro». O CESE emitiu, em julho de 2012, um parecer apoiando esta conclusão geral sobre as energias renováveis (2).

2.4

O rápido crescimento das fontes de energia renováveis está a levantar questões associadas aos custos, à influência no mercado da energia e à necessidade de infraestruturas. Está, portanto, na hora de ponderar opções futuras. Os investidores já têm os olhos postos no horizonte pós-2020 e precisam, por isso, de receber sinais inequívocos sobre as políticas a adotar futuramente a fim de poderem efetuar os avultados investimentos de que o setor necessita.

3.   A proposta da Comissão

3.1

A Comissão tenciona continuar a promover o desenvolvimento das energias renováveis e de soluções inovadoras. De acordo com o comissário responsável pela Energia, Günther Oettinger, realizar este objetivo com uma boa relação custo-eficácia implica, essencialmente, produzir energia eólica e solar onde tal seja economicamente viável e comercializá-la dentro da Europa.

3.2

A Comissão apela a uma abordagem europeia mais coordenada dos regimes de apoio e ao reforço da comercialização das energias renováveis entre os Estados-Membros.

3.3

A sua comunicação articula-se em torno dos desafios atuais e possíveis opções políticas para:

a integração das energias renováveis no mercado interno,

a abertura do mercado da eletricidade e as fontes de energia renováveis,

a transformação das infraestruturas,

o reforço da posição dos consumidores,

o fomento da inovação tecnológica e

a garantia da sustentabilidade das energias renováveis.

3.4

A Comissão apresentará propostas para uma política centrada nas energias renováveis no período pós-2020. Para fazer arrancar este processo, a avaliação de impacto que acompanha a presente comunicação analisa três possíveis opções políticas para esse período:

1)

descarbonização sem objetivos em matéria de energias renováveis, com base na redução das emissões de GEE e no mercado do carbono;

2)

continuação do regime atual, com objetivos vinculativos em matéria de energias renováveis, reduções das emissões de GEE e eficiência energética;

3)

gestão melhorada e mais harmonizada de todo o setor europeu da energia, secundada por um objetivo global da UE para as energias renováveis.

Comparando as três opções, conclui-se que, em termos gerais, as opções 1) e 2) são algo mais propícias do que a opção 3) ao cumprimento dos critérios estabelecidos pela Comissão. Mas, face a estes critérios, nenhuma opção é desprovida de inconvenientes.

3.5

A comunicação indica, por último, quatro domínios principais que exigem esforços redobrados até 2020: mercado energético, regimes de apoio, mecanismos de cooperação e cooperação energética no Mediterrâneo.

4.   Observações do CESE

4.1

O CESE acolhe favoravelmente a comunicação que lança o debate necessário sobre a redefinição das políticas relativas às fontes de energia renováveis e medidas de acompanhamento conexas. Concorda igualmente, em linhas gerais, com a análise da situação, dos desafios e das opções atuais efetuada pela Comissão. Além disso, o CESE gostaria de tecer as considerações seguintes.

Integrar as energias renováveis no mercado interno

4.2

O CESE regozija-se com o facto de a Comissão salientar o aumento rápido das despesas e dos custos associados às energias renováveis – não obstante a diminuição dos custos por unidade – bem como os custos previstos para investimentos na produção, infraestruturas/redes e energia de compensação. O CESE está seriamente preocupado com o aumento dos preços da energia para os consumidores, incluindo os custos elevados de muitos regimes nacionais de apoio, os quais poderão ter um impacto desproporcionado nos consumidores de baixos rendimentos. Esta situação enfrenta uma oposição crescente. Os custos por unidade também não podem continuar a diminuir ao ritmo atual quando tiverem sido exploradas as opções mais eficazes do ponto de vista dos custos. O CESE insta a Comissão a elaborar um estudo sobre a evolução atual e prevista dos custos em todo o setor da energia e aprova o objetivo de baixar os custos ou de os manter tão reduzidos quanto possível, e de tornar competitivas as tecnologias de produção de energia a partir de fontes renováveis e, em última instância, orientadas para o mercado.

4.3

No atinente aos regimes de apoio, o CESE concorda com a Comissão que as mudanças verificadas em vários regimes nacionais durante os seus períodos de vigência causaram problemas graves. Também as políticas a curto prazo não são satisfatórias já que não chegam para cobrir os custos suplementares reais suportados pelos investidores. Haverá, por um lado, que garantir a previsibilidade e a eficácia dos regimes do ponto de vista dos custos e, por outro, promover a sua competitividade ao nível tecnológico. É, por isso, correto o realce dado aos preços de mercado. A Comissão terá de acelerar a reforma dos regimes de apoio, a fim de evitar a fragmentação do mercado interno e, em última instância, de suprimir gradualmente os subsídios.

4.4

Um sistema europeu único para todas as tecnologias de produção de energia a partir de fontes renováveis só muito dificilmente resultaria. Em seu lugar, são necessários sistemas flexíveis, em função do grau de maturidade de cada uma das tecnologias e adaptados às diferentes situações. Na opinião do Comité, a melhor maneira de satisfazer as exigências de eficácia, bem como os requisitos do mercado interno é prever um sistema de mecanismos de apoio comuns em toda a UE, adaptado a cada uma das tecnologias. Estes mecanismos devem ser provisórios e vigorar apenas até ao momento em que as tecnologias se tornem competitivas e não dar origem a sobrecompensação. São necessários mecanismos adaptados a soluções locais de pequena escala (ver ponto 4.11).

4.5

No entanto, enquanto o mercado interno não funcionar devidamente e os níveis de preços variarem, por não se ter logrado implementar a legislação da UE em vigor e devido a estrangulamentos nas infraestruturas de transmissão, dever-se-á adaptar os regimes de apoio a cada zona de preços ou a cada Estado-Membro, para obter a máxima eficácia possível e evitar a sobrecompensação.

4.6

Para fomentar a cooperação e o comércio, o CESE é vivamente favorável a uma maior cooperação entre os Estados-Membros em matéria de energia e a uma verdadeira política energética comum da UE, ou seja, uma verdadeira Comunidade Europeia da Energia (CEE). O CESE secunda igualmente as propostas apresentadas pela Comissão neste capítulo.

Abertura do mercado da eletricidade e fontes de energia renováveis

4.7

O CESE concorda com as observações da Comissão sobre a necessidade de integrar as energias renováveis no mercado interno da eletricidade e os desafios que lhe são inerentes. Os sinais dos preços de mercado, incluindo os do carbono, no âmbito do regime de comércio de licenças de emissão da UE (RCLE-UE), devem ter um caráter global para promover realmente os investimentos. O CESE aprova o princípio segundo o qual os produtores de energias renováveis devem assumir as mesmas responsabilidades que os produtores convencionais, inclusive no que toca à compensação.

4.8

Os «pagamentos de capacidade», em que as autoridades governamentais determinam os níveis requeridos de capacidade de produção de reserva são problemáticos, na medida em que se justificam pelo facto de os sinais do mercado não garantirem a eficácia destas instalações do ponto de vista dos custos. A haver um mercado de capacidades, este deveria ter caráter pan-europeu e, numa primeira fase, eventualmente regional ou, pelo menos, ser coordenado com os países vizinhos, no âmbito da UE.

4.9

Convém estudar e quantificar mais detalhadamente o problema dos preços por grosso da eletricidade que estão a ser pressionados para níveis demasiado baixos devido à ascensão da energia eólica e da energia solar que têm custos marginais quase nulos. Importa ter em conta, neste contexto, o efeito contrário do RCLE-UE. Mais eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis implicará provavelmente uma volatilidade muito maior dos preços por grosso da eletricidade, causando outros problemas. Seja como for, custos marginais reduzidos não significam necessariamente um preço reduzido para o consumidor de eletricidade, porque este terá de pagar de uma maneira ou de outra por todos os investimentos e pela produção, incluindo a transmissão, a compensação e os apoios.

Transformação das infraestruturas

4.10

O CESE deu já o seu aval ao pacote de infraestruturas de energia no seu parecer sobre as «Orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias» [COM(2011) 658] (3), insistindo agora na necessidade de adotá-lo e de colocá-lo em prática. No entanto, se o objetivo estabelecido é «produzir energia eólica e solar onde isso seja economicamente viável e comercializá-la dentro da Europa», os custos dos investimentos nas necessárias infraestruturas poderão revelar-se demasiado elevados. Além disso, é possível que os custos – e os riscos políticos – aumentem por falta de apoio dos cidadãos.

4.11

Dever-se-á incentivar mais as iniciativas que promovam o desenvolvimento de soluções locais, descentralizadas. Estas soluções podem e devem ser motivadas por vantagens com incidência ao nível local e abranger diversas tecnologias, como a biomassa (incluindo os resíduos) e a energia geotérmica, para além da energia eólica e solar, em função da situação local. É essencial garantir a clareza, a simplicidade e a fiabilidade da regulamentação, das medidas de apoio e do acesso às redes, a fim de facilitar a participação dos pequenos (auto)produtores de energia. A criação de sistemas energéticos locais híbridos ligados a redes e a uma gestão inteligentes permitiria evoluir para a autossuficiência ao nível local. Esta abordagem tem, no entanto, as suas limitações, uma vez que será necessária uma energia de compensação baseada principalmente em combustíveis fósseis enquanto não houver uma solução verdadeira e acessível para a armazenagem de eletricidade. (cf. Friedrich Wagner, Max-Planck-Institut für Plasmaphysik: Features of an electricity supply system based on variable input).

Reforço da posição dos consumidores

4.12

É óbvio que os interesses dos consumidores são determinantes nas considerações do CESE sobre a energia, o que fica, aliás, bem explícito em muitos dos seus pareceres anteriores (4). Uma questão que se levanta neste contexto é encontrar uma solução de compromisso entre preços de energia elevados enquanto incentivos à poupança e risco de precariedade energética. O CESE partilha a abordagem da Comissão de reforçar a posição dos consumidores, pois sem a participação ativa destes será impossível obter bons resultados. Um aspeto que merece mais atenção é a garantia na prática da liberdade de escolha dos consumidores.

4.12.1

Conforme afirmou o Comité em diversas ocasiões, a sensibilização e a educação são fundamentais para reforçar a posição dos consumidores. Os consumidores deveriam, para isso, dispor de informações claras e facilmente acessíveis sobre a sua quota-parte no apoio às energias renováveis, denominada habitualmente despesa total nacional per capita para apoiar estas energias. O ideal seria que tais informações fossem incluídas nas faturas de energia.

Fomento da inovação tecnológica

4.13

As tecnologias de produção de energia a partir de fontes renováveis oferecem grandes oportunidades, como, aliás, outras tecnologias de redução das emissões de GEE: tecnologias de carvão limpo, armazenagem de eletricidade, resposta à procura, aproveitamento do carbono, cisão e fusão nuclear, redução de outros GEE, como o metano, etc. Há, em muitos destes casos, uma evolução inegavelmente promissora que convém promover devidamente. Conforme salientou o CESE por várias vezes, é fundamental conceber e orientar corretamente os instrumentos financeiros em função do grau de maturidade das tecnologias. Importa fomentar especialmente a demonstração e a implantação atempada das novas tecnologias. Para o efeito, é necessário assegurar os recursos do Plano Estratégico para as Tecnologias Energéticas. É urgente entrar em ação, nomeadamente porque tudo indica que o setor empresarial dos EUA aumentou recentemente os seus investimentos globais em I&D no setor da energia, com possíveis consequências para a competitividade europeia.

4.14

A crer na Comissão, será suficiente um financiamento comum com objetivos vinculativos enquanto motor da inovação e, por conseguinte, do emprego. Contudo, estes fatores não garantem, por si só, bons resultados. São, além disso, necessários mercados abertos e uma concorrência eficaz, pois a concorrência leva as empresas a inovar e a renovar.

Garantia da sustentabilidade das energias renováveis

4.15

O objetivo de garantir a sustentabilidade de todo o sistema energético é incontornável, e tal aplica-se a todos os setores, não apenas à bioenergia. O impacto social e territorial da utilização de várias fontes de energia renováveis não é sempre idêntico. São, por isso, indispensáveis critérios de sustentabilidade que garantam que o apoio financeiro proveniente dos fundos da UE apenas será concedido a projetos de produção de energia a partir de fontes renováveis que obedeçam a esses critérios. O CESE concorda com as observações da Comissão sobre a sustentabilidade das energias renováveis, na condição de as novas propostas não aumentaram a carga administrativa para produtores e consumidores. Na formulação dos requisitos propostos dever-se-á partir, dentro do possível, de sistemas afins de monitorização e informação, análogos aos aplicados por muitos Estados-Membros no âmbito da silvicultura sustentável.

Política relativa às energias renováveis pós-2020

4.16

Conforme referido no ponto 2.4, o CESE considera necessário dar início aos preparativos para uma política no domínio das energias renováveis pós-2020.

4.17

Na sua avaliação de impacto (que denota algumas falhas, como, por exemplo, a falta de quadros elucidativos), a Comissão começa por apresentar uma opção favorável ao status quo, que o CESE não aceita. No atinente às outras três opções para um futuro quadro de política, o CESE tem neste momento algumas reservas em relação aos seguintes pontos:

4.17.1

Não se afigura que a opção de descarbonização sem objetivos para as energias renováveis pós-2020 garanta um certo crescimento na utilização dessas energias. Esta opção é, todavia, a mais propícia à abertura do mercado da energia, e a que garantirá resultados mais eficazes do ponto de vista dos custos, para além de contribuir para o reforço do RCLE-UE. Esta opção parece garantir uma evolução positiva na utilização de energias renováveis, graças ao seu forte desenvolvimento nos últimos tempos, aos investimentos atuais e que tendem a aumentar no futuro, tanto em I&D como noutros setores, aos objetivos vinculativos no que respeita às alterações climáticas e às futuras políticas gizadas pela Comissão.

4.17.2

A manutenção do sistema em vigor com objetivos nacionais vinculativos poderia ser eficaz e profícua pelo menos para uma parte do setor empresarial das energias renováveis, mas não garantiria uma descarbonização eficaz do ponto de vista dos custos. A fixação de preços ao abrigo desta opção também comprometeria seriamente as energias renováveis. Os Estados-Membros teriam de voltar a gizar as suas políticas para garantir a conformidade, o que entravaria o funcionamento do mercado interno da energia, não obstante todos os esforços para reforçar a cooperação e o comércio. É certo que os objetivos vinculativos contribuíram com êxito para impulsionar o desenvolvimento, na UE, das tecnologias de produção de energia a partir de fontes renováveis, mas este argumento poderá perder entretanto a sua relevância.

4.17.3

A opção de uma gestão melhorada e mais harmonizada, com uma meta ambiciosa da UE em matéria de energias renováveis, poderia apresentar, na opinião do CESE, muitas e grandes vantagens e é consentânea com a ideia de uma Comunidade Europeia da Energia (CEE) (5). Esta opção é de privilegiar enquanto não forem definidos objetivos de redução de GEE, de acordo com os requisitos de redução desses gases a longo prazo. No entanto, os riscos de custos mais elevados apontados pela Comissão, bem como a dificuldade em conseguir o apoio dos cidadãos afiguram-se pertinentes. Além do mais, esta opção exigiria provavelmente uma nova estrutura administrativa de grandes dimensões.

4.18

O CESE recomenda à Comissão que concentre as suas atividades pós-2020 numa política de descarbonização, baseada essencialmente na primeira opção. Esta política não terá por base objetivos orientados para as energias renováveis mas antes uma clara meta de redução das emissões dos GEE e um preço para o carbono suficientemente elevado para permitir adotar medidas de eficiência energética mais adequadas, contribuir para atividades de I&D e para incentivar os atores relevantes a efetuar investimentos, mas não tão elevado que afete os consumidores e a competitividade das empresas. Além disso, são necessárias medidas direcionadas para incentivar o desenvolvimento de tecnologias de produção de energia a partir de fontes renováveis e o investimento nestas tecnologias, que, em última instância, operarão verdadeiras mudanças. O ideal seria que estas medidas fossem comuns a todos os Estados-Membros e adaptadas a cada uma das tecnologias.

Próximas etapas

4.19

Já num futuro próximo haverá que adotar medidas para melhorar o funcionamento do quadro que rege atualmente as energias renováveis. O CESE saúda as intenções manifestadas pela Comissão neste sentido. São necessárias sem demora ações destinadas a integrar as energias renováveis nos mercados da energia, incluindo a ligação à rede, a compensação e a regulação da carga da rede.

Bruxelas, 13 de dezembro de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  JO C 65 de 17.3.2006, p. 105-113.

(2)  JO C 229 de 31.7.2012, p. 126-132.

(3)  JO C 143 de 22.5.2012, p. 125-129.

(4)  JO C 44 de 11.2.2011, p. 53-56; JO C 48 de 15.2.2011, p. 81-86; JO C 68 de 6.3.2012, p. 15-20.

(5)  Ver ponto 4.5 e sítio web www.eesc.europa.eu/eec


ANEXO

ao parecer do Comité Económico e Social Europeu

As propostas de alteração seguintes, que obtiveram mais de um quarto dos votos expressos, foram rejeitadas durante o debate:

Ponto 1.5

Alterar.

«As tecnologias de produção de energia a partir de fontes renováveis oferecem grandes oportunidades para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, à semelhança de outras tecnologias de redução das emissões de gases com efeito de estufa (GEE): tecnologias de carvão limpo, armazenagem de eletricidade, resposta à procura, aproveitamento do carbono, cisão e fusão nuclear, redução de outros GEE, como o metano, etc. Há, em muitos destes casos, uma evolução inegavelmente promissora que convém encorajar devidamente. Importa fomentar, especialmente, a demonstração e a implantação precoce de tecnologias inovadoras.»

Resultado da votação (os pontos 1.5 e 4.13 foram votados e rejeitados conjuntamente)

Votos a favor

:

68

Votos contra

:

113

Abstenções

:

21

Ponto 4.3 (novo)

Aditar após o ponto 4.2:

«Face ao constante aumento dos preços da energia nas fontes de energia renováveis, o CESE assinala o seguinte:

Enquanto os preços do petróleo têm subido continuamente nos últimos anos, os custos de produção das energias renováveis estão a baixar cada vez mais e mais depressa. Tal significa que, muito em breve, poderão competir com as energias fósseis também parcialmente subvencionadas.

O Comité já chamou a atenção para a probabilidade de os preços das energias fósseis continuarem a subir devido à redução da sua disponibilidade que se anuncia ou ao aumento dos custos de extração.

Na Conferência Rio+20, realizada em junho deste ano, a UE comprometeu-se (ver n.o 225 da declaração final): “… to phase out harmful and inefficient fossil fuel subsidies that encourage wasteful consumption and undermine sustainable development [a suprimir gradualmente os subsídios aos combustíveis fósseis nocivos e ineficazes que encorajam ao consumo excessivo e comprometem o desenvolvimento sustentável]. Segundo o Banco Mundial, o montante das subvenções para este efeito eleva-se a 775 mil milhões de dólares americanos ao ano. Se a UE cumprir esta sua promessa, seria menor a atual diferença de preços entre energias fósseis e renováveis, mesmo no caso de não se ater ao outro dos compromissos de internalizar os custos externos”. Insta-se a Comissão a proceder aos respetivos cálculos e a torná-los públicos;

A Alemanha, o Estado-Membro em que, nos últimos anos, foi mais marcante o desenvolvimento das energias renováveis, adotou uma regulamentação que isenta os grandes consumidores de energia de determinados custos associados à alimentação da rede com eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis. Deste modo, a não será ameaçada a sua competitividade internacional. A lista das empresas isentas da chamada “tributação” é cada vez mais longa, de tal modo que esta é repartida por cada vez menos frações de eletricidade. Mesmo campos de golfe, produtores de batata frita e matadouros estão, entretanto, isentos dessa tributação. Como este facto dificilmente pode ser explicado com base na competitividade internacional, o governo alemão tenciona atualmente encurtar radicalmente esta lista, o que evitará a subida de custos.

Graças à elevada capacidade de que dispõe atualmente a Alemanha no setor da produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis (30 000 MW de capacidade eólica e cerca de 29 000 MW de fotovoltaica, com os restantes cerca de 10 000 MW gerados em centrais nucleares), especialmente à hora do almoço os preços das bolsas de eletricidade são mais baixos do que nunca. No entanto, os fornecedores de energia, que podem comprar deste modo energia barata, não repercutem estes descontos nos consumidores finais!

Não obstante isso e apesar dos custos de energia mais elevados, é enorme a aceitação da chamada “transição energética” pela opinião pública alemã. Isso deve-se, designadamente, ao facto de, nos últimos tempos, muitos particulares, cooperativas de energia de recente criação ou de empresas municipais terem começado a produzir eletricidade por sua conta, ganhando com isso dinheiro e criando empregos ao nível local.».

Resultado da votação

Votos a favor

:

69

Votos contra

:

105

Abstenções

:

21

Ponto 4.13

Alterar.

«As tecnologias de produção de energia a partir de fontes renováveis oferecem grandes oportunidades para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa., analogamente a outras tecnologias de redução das emissões de GEE: tecnologias de carvão limpo, armazenagem de eletricidade, resposta à procura, aproveitamento do carbono, cisão e fusão nuclear, redução de outros GEE, como o metano, etc. Há, em muitos destes casos, uma evolução inegavelmente promissora que convém encorajar de forma adequada. Conforme salientou o CESE por várias vezes, é fundamental conceber e direcionar corretamente os instrumentos financeiros em função do grau de maturidade das tecnologias. Haverá que fomentar especialmente a demonstração e a implantação precoce de tecnologias inovadoras. Para o efeito, é necessário assegurar os recursos ao abrigo do Plano Estratégico para as Tecnologias Energéticas. É urgente entrar em ação, nomeadamente porque tudo indica que o setor empresarial dos EUA aumentou recentemente os seus investimentos globais em I&D no setor da energia, com eventuais consequências para a competitividade europeia.»

Resultado da votação (os pontos 1.5 e 4.13 foram votados e rejeitados conjuntamente)

Votos a favor

:

68

Votos contra

:

113

Abstenções

:

20


15.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/140


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre as avaliações exaustivas de risco e segurança («testes de resistência») das centrais nucleares na União Europeia e atividades correlatas

[COM(2012) 571 final]

2013/C 44/25

Relator-geral: André MORDANT

Em 12 de outubro de 2012, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre as avaliações exaustivas de risco e segurança («testes de resistência») das centrais nucleares na União Europeia e atividades correlatas

COM(2012) 571 final.

Em 17 de setembro de 2012, a Mesa do Comité Económico e Social Europeu decidiu incumbir da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação.

Dada a urgência dos trabalhos (artigo 59.o do Regimento), o Comité Económico e Social Europeu, na 485.a reunião plenária de 12 e 13 de dezembro de 2012 (sessão de 13 de dezembro) decidiu designar relator-geral André MORDANT e adotou, por 98 votos a favor e 6 abstenções, o seguinte parecer.

1.   Conclusões e recomendações

1.1

Ainda que a gestão de riscos dependa em grande medida da robustez das centrais nucleares, o CESE considera necessário ter em conta todos os riscos das centrais, incluindo os riscos externos para as populações, o ambiente e a economia.

1.2

O CESE considera que é indispensável integrar, em cada central, a gestão de acidentes no âmbito da formação do pessoal, da informação e da consulta à população local, permitindo-lhes participar na elaboração de instruções e tirando partido dos seus conhecimentos do terreno, prevendo, igualmente, uma gestão pós-acidentes (abordagem a longo prazo).

1.3

O CESE apoia a vontade da Comissão de elaborar uma ambiciosa revisão da Diretiva Segurança Nuclear e apela para que a mesma tome em consideração, além dos aspetos técnicos, tudo o que diz respeito aos aspetos humanos (saúde, stresse, psicologia, perigos, etc.) dos trabalhadores e dos cidadãos.

1.4

O CESE observa que os Estados-Membros não dispõem de uma autoridade de segurança independente com responsabilidade de regulamentação, não existindo, igualmente, entre os Estados-Membros, uma abordagem comum em matéria de regulamentação da segurança nuclear. O CESE recomenda, por conseguinte, que a diretiva preveja uma harmonização nessa matéria.

1.5

O CESE considera que a informação ao público e a participação dos cidadãos poderão ter como base a Convenção de Aarhus relativamente à energia nuclear, que prevê a informação, a participação/concertação e o acesso à justiça. A Convenção foi assinada pela UE e pelos Estados-Membros.

1.6

O CESE defende que a UE, na sequência dos testes de resistência e das recomendações emitidas pela Comissão, deve implementar mecanismos de controlo e verificação que incluam a apresentação periódica de relatórios por parte dos Estados-Membros a nível europeu.

1.7

O CESE considera que a cooperação estreita e a partilha de informações entre operadores, fornecedores, autoridades nacionais e instituições europeias preconizadas pela comunicação são importantes e devem ser alargadas aos cidadãos, bem como aos trabalhadores e seus representantes, em particular nas zonas fronteiriças onde é necessário harmonizar os procedimentos.

1.8

O CESE recomenda que o encerramento de todos os reatores de uma central devido à perda simultânea de arrefecimento e de alimentação elétrica conste imperativamente da análise às eventuais situações de acidente. O CESE recomenda, igualmente, a revisão dos procedimentos que envolvem a alimentação do reator danificado utilizando um outro reator da central, bem como a revisão dos equipamentos de emergência: iluminação exterior, que permite que o pessoal se desloque, geradores de emergência a gasóleo, reforço da alimentação de água das piscinas de armazenamento dos elementos de combustível irradiados.

1.9

O CESE sublinha que, tendo em conta que não é expectável que num futuro próximo se produza eletricidade de base em quantidades suficientes e com reduzidas emissões de carbono, a energia nuclear deve continuar a fazer parte integrante do cabaz energético da UE sem comprometer o abastecimento de eletricidade devido a problemas tecnológicos ou acidentes. Por conseguinte, convida a Comissão a realizar um estudo sobre os fatores organizacionais e humanos, já que estes constituem os pilares da segurança nuclear, intrínseca e extrínseca.

1.10

O CESE apoia a intenção da Comissão de propor legislação em matéria de seguros e responsabilidade nuclear, uma vez que a legislação em vigor não cobre efetivamente todos os riscos. Com efeito, o CESE entende que importa cobrir em particular os aspetos sociais, ambientais e económicos mediante fundos a constituir pelos produtores de eletricidade nuclear na Europa. Além disso, as potenciais vítimas correm o risco de não serem suficientemente protegidas ou indemnizadas.

1.11

O CESE manifesta preocupação quanto ao recurso à subcontratação (representando, por vezes, 80 % do pessoal) na ausência de uma avaliação da segurança desta prática. A perda de competências daí resultantes fragiliza as equipas. O CESE considera que deve haver uma maior preocupação com a formação do pessoal que trabalha nas várias instalações nucleares.

1.12

A vida útil das centrais nucleares não é abordada, apesar da sua relevância em termos de segurança. O CESE considera que esta questão é determinante para a avaliação da segurança das instalações e da sua eventual substituição por centrais de nova geração, bem como para uma programação imediata desta substituição. O prolongamento da vida útil das centrais nucleares, pelos reguladores nacionais, só deve ser autorizado quando conforme às melhores práticas reconhecidas a nível internacional.

1.13

O CESE recomenda à Comissão que instaure, em caso de acidente grave, uma profilaxia harmonizada das alterações da tiroide através de administração de iodo estável aplicável em todo o território da UE e, retirando as devidas lições da experiência de Fucoxima, que alargue entre 20 e 30 km as zonas de evacuação em torno das centrais europeias situadas em áreas densamente povoadas

2.   Introdução

2.1

O acidente de Fucoxima (11 de março de 2011) teve como resultado esforços inéditos para rever a segurança das instalações nucleares na Europa e em todo o mundo. A União Europeia conta, no seu território, com 145 reatores, dos quais 13 se encontram encerrados ou em desmantelamento, o que equivale a 132 reatores em funcionamento em 58 instalações nucleares, algumas situadas em zonas fronteiriças. Ainda que não se tenha produzido um acidente comparável na UE, dever-se-ia ter revisto o conjunto dos dispositivos que visam garantir uma segurança nuclear intrínseca e extrínseca e uma proteção contra as radiações máximas. Entre os países vizinhos, a Suíça e a Ucrânia participaram nos testes de resistência.

2.2

Na UE, o Conselho Europeu concluiu, em março de 2011, que «a segurança de todas as centrais nucleares da UE deve ser reapreciada, com base numa avaliação exaustiva e transparente dos riscos e da segurança (“testes de resistência”)». Em consequência, deu-se início a um processo de revisão em todos os países europeus, organizado em três fases:

«Autoavaliações pelos operadores nucleares;

Revisão das autoavaliações pelas entidades reguladoras nacionais;

Análises pelos pares dos relatórios nacionais, realizadas por peritos nacionais e da Comissão Europeia, entre janeiro e abril de 2012;

Em conformidade com os prazos, todos os Estados-Membros participantes apresentaram os seus relatórios de progresso e finais à Comissão» (COM(2011)784 final).

2.3

O Conselho Europeu solicitou ainda à Comissão que convidasse os países vizinhos da UE a participarem no processo dos testes de resistência e à UE que procedesse a «uma revisão do quadro jurídico e regulamentar vigente em matéria de segurança das instalações nucleares» e propusesse, até ao final de 2011, «os melhoramentos que forem necessários». Convém lembrar que esta reavaliação em matéria de segurança só pôde ser realizada após um mandato conferido pelo Conselho Europeu à Comissão.

3.   Resumo da Comunicação da Comissão

3.1

O relatório final constatou que as normas de segurança das centrais nucleares na Europa são, em geral, elevadas, porém recomenda melhoramentos em diversos aspetos da segurança intrínseca em praticamente todas as centrais nucleares europeias.

3.2

Os organismos de regulamentação nacionais concluíram, contudo, que não era necessário o encerramento de qualquer central nuclear.

3.3

Os testes demonstraram que as normas de segurança prescritas pela Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) e as boas práticas internacionais não são aplicadas na íntegra pelos Estados-Membros.

3.4

A Comissão deverá assegurar a devida aplicação das recomendações e propor, simultaneamente, medidas legislativas que visem um maior reforço da segurança na Europa.

3.5

Além das recomendações relativas a inúmeros melhoramentos técnicos específicos nas centrais nucleares, os testes de resistência demonstraram que as normas e práticas internacionais não são aplicadas sistematicamente. É necessário retirar, igualmente, ensinamentos da experiência de Fucoxima, nomeadamente no que respeita: aos riscos relacionados com sismos e inundações, à existência e utilização de instrumentos sísmicos in situ, à instalação de sistemas de ventilação filtrada dos dispositivos de contenção e à disponibilização de equipamentos específicos destinados a emergências em caso de acidente e de uma sala de controlo de emergência fora do local.

3.6

Os planos de ação nacionais com calendários para a sua aplicação deverão ser elaborados pelos organismos de regulamentação nacionais e disponibilizados até ao final de 2012. A Comissão tenciona projetar um relatório sobre a aplicação das recomendações dos testes de resistência em junho de 2014, em parceria integral com os organismos de regulamentação nacionais.

3.7

A Comissão analisou o quadro jurídico europeu em vigor no domínio da segurança nuclear e apresentará, no início de 2013, uma revisão da Diretiva Segurança Nuclear. As alterações propostas incidirão sobretudo nos requisitos de segurança, no papel, na independência e nas prerrogativas dos organismos de regulamentação nacionais, bem como na transparência e na monitorização.

3.8

Posteriormente, serão elaboradas outras propostas sobre os seguros e a responsabilidade nuclear e sobre os níveis máximos tolerados de contaminação radioativa dos géneros alimentícios e alimentos para animais. O processo dos testes de resistência evidenciou a necessidade de envidar esforços adicionais relativamente à segurança nuclear (ou seja, a prevenção de ações hostis), cuja principal responsabilidade cabe aos Estados-Membros.

4.   Observações na generalidade

4.1

É de realçar a dimensão dos esforços e dos recursos financeiros consagrados a estes testes e à sua correta realização. Através do processo dos testes de resistência, os 14 Estados-Membros da UE que operam reatores participaram nas avaliações a título voluntário, contribuindo fortemente para a aplicação das normas comuns de segurança intrínseca e extrínseca. Não obstante, as avaliações têm por base uma autoavaliação dos operadores e são seguidas de análises efetuadas pelos organismos nacionais de regulamentação e pelos pares. Em resposta aos testes de resistência e às recomendações emitidas pela Comissão, a UE deve implementar mecanismos de controlo e verificação.

4.2   Constatações sobre o quadro jurídico

4.2.1

Apesar da Diretiva Segurança Nuclear, não existe, por parte dos Estados-Membros, uma abordagem verdadeiramente conforme em matéria de regulamentação da segurança nuclear intrínseca e extrínseca. É necessário que a revisão da diretiva europeia aborde de maneira mais exaustiva a segurança nuclear, devendo zelar-se pela sua aplicação e prever-se procedimentos rigorosos em caso de infração.

4.2.2

Revisão da Diretiva Segurança Nuclear. Dois países, a Polónia e Portugal, ainda não concluíram à transposição (sendo 22 julho de 2011 o prazo limite) da Diretiva Segurança Nuclear (Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho, de 25 junho de 2009, que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares). «É fundamental assegurar que as lições do acidente de Fucoxima e as conclusões dos testes de resistência são adequadas e consistentemente aplicadas na UE e refletidas no quadro legislativo» (COM(2012) 571 final). O CESE apoia o processo de revisão em curso e solicita responsabilidades acrescidas para a UE em matéria de controlo. Porém, é necessário ir além da componente técnica abrangida pelos testes de resistência. A segurança depende também do fator humano: dos cidadãos, bem como dos trabalhadores e dos seus representantes. É conveniente que as cláusulas de transparência e de participação do público constantes da Diretiva Segurança Nuclear se apoiem na Convenção de Aarhus, assinada pela UE e por quase todos os Estados-Membros, pelo menos no que diz respeito à participação dos cidadãos.

4.2.3

É importante realçar a necessidade de harmonizar as normas de proteção contra as radiações e de preparação para emergências fora das instalações entre os Estados-Membros da UE. «Na UE, há 47 centrais nucleares, com 111 reatores, com mais de 100 000 habitantes num raio de 30 km, o que demonstra a importância primordial das medidas preventivas fora das instalações. A responsabilidade por tais medidas é partilhada por diversas autoridades nacionais, regionais e locais» (COM (2012) 571 final). Por conseguinte, o CESE apoia veementemente a revisão da legislação da UE nesta matéria e solicita a participação da população local.

4.2.4

Seguro e responsabilidade nuclear. O presente ponto não é contemplado no atual quadro legislativo da UE, «contudo, o artigo 98.o do Tratado Euratom prevê a adoção de diretivas do Conselho que estabeleçam medidas vinculativas nesta matéria. Portanto, com base numa avaliação de impacto, a Comissão irá analisar até que ponto a situação das potenciais vítimas de um acidente nuclear na Europa deve ser melhorada, dentro dos limites da competência da UE» (COM(2012) 571 final). O CESE apoia a intenção da Comissão de propor legislação nesta matéria, uma vez que presentemente os seguros não cobrem suficientemente os riscos. A proposta legislativa deverá cobrir nomeadamente os aspetos sociais, ambientais e económicos e a indemnização de «última instância» que é, presentemente, uma responsabilidade do Estado.

4.2.5

Revisão da legislação relativa aos géneros alimentícios e alimentos para animais.«A experiência obtida com os acontecimentos de Fucoxima e de Tchernobil demonstrou a necessidade de diferenciar os instrumentos que regulam a importação de géneros alimentícios de países terceiros e os instrumentos de colocação no mercado de géneros alimentícios em caso de acidente dentro do território de UE» (COM(2012) 571 final). É conveniente rever a legislação existente nesta matéria.

4.3

As especificações dos testes de resistência descrevem os aspetos contemplados na análise, não indicando, contudo, os aspetos não contemplados. Deste modo, o envelhecimento e o impacto do prolongamento da vida útil das centrais nucleares, a cultura da segurança e a independência, as normas e a coerência dos organismos nacionais de regulamentação foram excluídos e, por conseguinte, não foram avaliados. Alguns destes aspetos poderão ser considerados mais-valias para o alcance e o impacto da catástrofe de Fucoxima – a motivação inicial para a realização dos testes de resistência.

4.4

Desta feita, o CESE não pode deixar de apoiar a proposta de ativação do centro comum de investigação e também de criação de um laboratório europeu de segurança nuclear, com caráter permanente, embora estes estejam ainda a ser objeto de análise técnica. Uma vez mais o CESE assinala que é necessário desenvolver formações de alto nível adaptadas à atividade nuclear. Ademais, é necessária uma autoridade administrativa competente para a segurança nuclear na Europa para além da autoridade para a proteção contra as radiações e da autoridade para o controlo da proliferação nuclear.

4.5

O CESE considera que deve haver também uma preocupação com a formação do pessoal que trabalha nas várias instalações nucleares. O recurso à subcontratação ocorre sistematicamente em alguns países sem que seja realizada uma avaliação para averiguar o seu contributo em termos de segurança. A perda de competências daí resultante fragiliza as equipas.

4.6

Intensificar a colaboração internacional e melhorar o quadro legislativo mundial de segurança nuclear.«Na sua maioria, os países participantes neste grupo de trabalho sublinharam a necessidade de ter em conta as normas de segurança da AIEA, independência e eficácia regulamentares, utilização alargada de análises pelos pares e maior abertura e transparência» (COM (2012) 571 final). Note-se que os conceitos de independência, transparência e abertura são orientadores dos princípios de partilha e reforço das normas, mas serão suficientes se essas normas não forem aplicadas?

5.   Observações específicas

5.1   Transparência

5.1.1

Pese embora estar subjacente à Convenção de Aarhus, que, nos seus três pilares, recomenda a concertação, a participação e o acesso à justiça, não se pode deixar de constatar que, salvo uma alusão à transparência, a informação da população não está contemplada no processo dos testes de resistência. Porém, os cidadãos constituem igualmente um elemento indispensável da segurança nuclear intrínseca e extrínseca. O envolvimento dos cidadãos da UE não correspondeu às expectativas. Na verdade, a intervenção do público não foi fácil. Os prazos eram demasiado curtos para se poder examinar os diversos dossiês. As reuniões públicas nem sempre asseguraram serviços de interpretação, nem tão-pouco puderam contar com a participação de várias associações por motivos de ordem financeira. Ainda assim, o nível de transparência obtido possibilitou uma análise circunstanciada dos relatórios por parte de algumas organizações da sociedade civil.

5.1.2

«A ocorrência de incidentes nas centrais nucleares, mesmo em Estados-Membros com boas folhas de segurança geral, confirma a necessidade de análises de segurança exaustivas e regulares e de uma avaliação da experiência operacional e realça a necessidade de cooperação estreita e partilha de informações entre operadores, vendedores, reguladores e instituições europeias, como o European Clearinghouse of Operating Experience, mantido pelo Centro Comum de Investigação (JRC) da Comissão». A partilha das informações não pode ficar reservada aos «operadores, vendedores, reguladores e instituições europeias» (COM(2012) 571 final). Os cidadãos da UE devem ser envolvidos num processo desta natureza, já que tal se enquadra num dos pilares (informação, concertação/participação, acesso à justiça) da Convenção de Aarhus.

À guisa de exemplo, existem três instâncias em França para ajudar os cidadãos: o Alto Comité para a Transparência e a Informação sobre a Segurança Nuclear (HCTISN), as Comissões Locais de Informação (CLI) e a Associação Nacional dos Comités e das Comissões Locais de Informação (ANCCLI) (Lei de junho de 2006). As instâncias foram associadas às «Avaliações Complementares de Segurança» realizadas em França. O HCTISN participou na elaboração das especificações e encarregou um grupo de trabalho de aferir, através de audições no terreno, as condições de trabalho do pessoal. Os CLI e a ANCCLI forneceram análises dos relatórios dos operadores, integrados no relatório da Autoridade de Segurança Nuclear francesa.

No que diz respeito aos incidentes, é reservado o acesso das instâncias referidas às cartas pós-inspeção, podendo igualmente obter as cartas de resposta dos operadores. Neste sentido e à luz das possibilidades existentes no caso da França, a participação do público nas análises aos incidentes permite nutrir um diálogo construtivo com a população.

5.2

Uma das observações importantes da Comissão reside no facto de que «os organismos de regulamentação nacionais concluíram que não há razões técnicas que obriguem ao encerramento de qualquer central nuclear na Europa e identificaram uma série de boas práticas» (COM(2012) 571 final). Ainda assim, esta afirmação é acompanhada por recomendações e pedidos de melhoramentos, a serem efetuados num prazo determinado: o que sucede caso os prazos não sejam cumpridos? Alguns requisitos técnicos – aumento da espessura da base de um reator (na central de Fessenheim, em França), confinamento de unidades através de casamatas (piscinas de armazenamento de combustível) – podem revelar-se inaplicáveis: qual será a decisão dos países? Convém igualmente lembrar que algumas centrais não aplicaram as medidas de proteção preconizadas na sequência dos acidentes de Three Mile Island e Tchernobil.

5.3   Constatações sobre procedimentos e quadros de segurança

Após o acidente de Fucoxima, os pontos essenciais dizem respeito a:

5.3.1   Avaliação e gestão dos riscos externos

Nunca fora encarada a possibilidade de se verificar uma perda simultânea da fonte fria e de todas as alimentações elétricas em todos os reatores de um complexo. Por este motivo, as proteções (geradores de emergência a gasóleo e bombeamento de água) revelaram-se inoperantes, até porque os restantes reatores da central deveriam ter assumido as funções do reator defeituoso.

5.3.2

As avaliações probabilísticas de segurança«diferem consideravelmente» (COM(2012) 571 final). Dever-se-ia proceder a uma harmonização e à adoção da abordagem mais penalizadora. Não é aconselhável manter uma postura ilusória quanto às probabilidades reduzidas, uma vez que um acidente advém geralmente da acumulação de pequenas falhas sucessivas ou, ainda mais grave, que se sobrepõem. Além disso, a análise do acidente de Fucoxima demonstrou que os riscos de sismo e de maremoto tinham sido minimizados, não obstante as intervenções de especialistas no sentido de lembrar que estes casos, além de possíveis, já se tinham produzido na década de 1930. Verificou-se uma tendência para considerar que determinados acidentes seriam «impossíveis».

Porém, o acidente de Three Mile Island já provara que é possível ocorrer a fusão do núcleo de um reator. Os exames realizados vários anos após o acidente permitiriam constatar que a cuba apresentava fissuras, tendo, no entanto, resistido. Em contrapartida, no caso de Tchernobil, a lava (corium) dispersou-se por todo o lado. Quanto a Fucoxima, os três núcleos (1, 2 e 3) derreteram parcialmente, tendo provavelmente afetado as bases dos reatores.

5.3.3   Gestão de acidentes graves

Todos os cenários devem ser ponderados por forma a tentar implementar mecanismos paliativos que permitam, tanto quanto possível, minimizar o acidente, sendo a formação do pessoal um dos mais importantes neste contexto. Ainda no sentido de poder assegurar uma gestão externa, é necessário preparar a gestão de acidentes em conjunto com a população local, permitindo-lhe participar na elaboração de instruções, tirando partido dos seus conhecimentos do terreno.

O caso de Fucoxima demonstrou igualmente, e mais uma vez, a importância da gestão pós-acidentes, que, naturalmente, deve ficar sob a responsabilidade das autoridades locais, regionais e nacionais. Mesmo assim, a população local deve ser consultada, participar em exercícios e transmitir os seus conhecimentos. A abordagem pós-acidentes é estabelecida a longo prazo.

5.4   Recomendações fundamentais dos testes de resistência relativos à segurança intrínseca

5.4.1   Recomendações sobre as medidas de segurança nas centrais nucleares existentes:

Seguimento dado pelos países participantes

A aquisição de equipamento móvel deverá permitir a prevenção ou atenuação de acidentes graves. É, igualmente, necessário reforçar o equipamento (os referidos «núcleos ultraprotegidos») e melhorar a formação do pessoal.

Plano de ação destinado a assegurar a aplicação das recomendações

Desde logo, importa aferir a importância relativa das diversas recomendações, no intuito de «atribuir prioridades e financiar os domínios que tragam os maiores benefícios em termos de segurança» (COM(2012) 571 final). Por seu lado, os reatores de nova geração são concebidos para, em princípio, responder ao conjunto das medidas associadas às recomendações. Todavia, há que reforçar a capacidade de regulação da segurança nuclear na Europa.

Responsabilidade da monitorização e do controlo

Esta responsabilidade compete aos Estados. No entanto, os mesmos terão de fornecer relatórios periódicos a nível europeu.

5.4.2   Recomendação relativa a procedimentos

a nível europeu, estabelecer «orientações europeias sobre a avaliação dos riscos naturais, como sismos, inundações e condições meteorológicas extremas, bem como margens de segurança, a fim de aumentar a consistência entre os Estados-Membros» (COM(2012) 571 final). A Comissão recomenda que esta tarefa seja atribuída à Associação dos Organismos de Regulamentação Nuclear da Europa Ocidental (WENRA – Western European Nuclear Regulatory Association). Seria interessante poder utilizar um processo de consulta como a Convenção de Aarhus para garantir um envolvimento mínimo da população local na elaboração dessas orientações;

efetuar visitas e avaliações sistemáticas de dez em dez anos, assegurando, simultaneamente, programas de manutenção adaptados à importância do equipamento;

aperfeiçoar os relatórios relativos à segurança dos reatores, pelo menos, de dez em dez anos;

prever equipamento de emergência, criar centros de resposta a emergências protegidos, implementar equipas de socorro apetrechadas com equipamento móvel.

5.5

A gestão do encerramento de todos os reatores de uma central devido à perda simultânea de arrefecimento e energia elétrica deve imperativamente constar da análise dos eventuais cenários de acidente. É necessário rever não só os procedimentos que envolvem o fornecimento de energia elétrica a reatores danificados utilizando reatores vizinhos, mas também os equipamentos de emergência: iluminação exterior, que permite que o pessoal se desloque, geradores de emergência a gasóleo. Naturalmente, é necessário rever o armazenamento dos elementos de combustível usados em piscinas, além de reforçar o abastecimento de água destas últimas.

5.6

«A Comissão considera que alargar a avaliação de segurança aos dispositivos de resposta e à preparação para emergências fora das instalações é uma atividade adicional importante em prol da segurança dos cidadãos» (COM(2012) 571 final). O CESE considera que é, igualmente, necessário harmonizar os procedimentos entre países fronteiriços. Relativamente às CLI: a CLIS de Fessenheim conta com membros suíços e alemães, ao passo que a de Cattenom integra membros alemães e luxemburgueses. As reuniões da CLI de Chooz são presenciadas por belgas, que poderão vir assistir às reuniões da CLI de Gravelines. A preparação da resposta em caso de incidente, em conjunto com a população local, é uma questão premente. Com efeito, em caso de acidente, a conjuntura pós-acidentes pode prolongar-se por um período muito alargado. Contudo, o impacto dos estragos recairá sobre a população local, que sofrerá consequências sociais, económicas e ambientais. Os seguros subscritos pelos operadores estão longe de cobrir as despesas de um acidente, as quais ficarão a cargo dos Estados (leia-se, dos cidadãos).

5.7   Constatações e recomendações fundamentais das avaliações de segurança extrínseca

5.7.1

O GSN (Grupo ad hoc de Segurança Nuclear do Conselho) (relatório final: http://register.consilium.europa.eu/pdf/en/12/st10/st10616.en12.pdf) apresentou as suas análises sobre cinco temas: proteção física, impactos intencionais de aeronaves, ciberataques, emergências nucleares e ainda exercícios e formação. Todavia, a segurança nacional mantém-se sob a responsabilidade dos Estados-Membros. Será necessário:

ratificar a Convenção sobre a Proteção Física dos Materiais Nucleares (proliferação);

prosseguir os trabalhos relativos à segurança nuclear extrínseca;

definir relações entre a segurança nuclear intrínseca, a proteção contra as radiações e a segurança nuclear extrínseca.

A ausência de estudos sobre os fatores organizacionais e humanos criam um vácuo. É indispensável abordar esta componente, que constitui um pilar da segurança intrínseca.

5.7.2

Foram levantadas questões que, no âmbito da problemática dos acidentes, dizem respeito à necessidade de ter em conta as ações hostis, bem como a possibilidade de impacto de aeronaves. Este aspeto foi analisado durante um seminário a nível europeu. Este ponto particular (impactos de aviões de grande porte) realçou as diferenças na abordagem dos vários Estados-Membros da UE. Ainda assim, as dúvidas suscitadas na sociedade são bem vincadas, sendo necessário levá-las em consideração. Na verdade, os dispositivos de contenção atualmente utilizados não resistiriam ao embate de um avião de grande porte. Em contrapartida, aqueles que confinam os novos reatores do tipo EPR deverão satisfazer novas exigências na sua construção: serão suficientes?

5.7.3   Medidas de reforço da segurança nuclear extrínseca:

redução da ameaça de incidentes químicos, biológicos, radiológicos e nucleares (QBRN) de origem intencional, incluindo atos de terrorismo e deteção de material radioativo e nuclear;

revisão da Diretiva 2008/114/CE relativa à identificação e designação das infraestruturas críticas europeias, prevista para 2013;

apresentação de uma proposta legislativa da Comissão sobre segurança extrínseca das redes e da informação, até ao final do ano;

adoção da proposta de revisão do Mecanismo da União no domínio da Proteção Civil destinado a facilitar a cooperação entre os Estados-Membros no quadro das intervenções de socorro da Proteção Civil na eventualidade de emergências graves, incluindo acidentes radiológicos e nucleares.

5.8   Perspetivas

5.8.1

Saliente-se que a catástrofe de Fucoxima teve como consequência a organização de testes de resistência, o que constituiu um exercício de uma dimensão inigualável. Por outro lado, um grande volume de documentação foi disponibilizado ao público. Ainda assim, não é menos verdade que se deve manter uma monitorização estreita. Constata-se, pois, que todos os países carecem de melhoramentos, impondo-se a supressão de pontos fracos em matéria de regulamentação.

5.8.2

Conclui-se ainda que os fatores humanos e organizacionais não foram objeto de uma análise adequada e que o seu impacto na segurança intrínseca não foi levado em consideração. Com respeito à organização face a uma situação de crise e à sua resolução a longo prazo, será necessário alargar a concertação a todos os atores e envolver os cidadãos.

5.8.3

A Comissão recomenda:

a aplicação tão rápida quanto possível dos pedidos formulados. Deverá monitorizar a aplicação desses requisitos e publicar, em conjunto com o ENSREG (Grupo de Reguladores Europeus em matéria de Segurança Nuclear), um relatório em 2014. A Comissão acrescenta ainda que o plano de ação deve visar a aplicação, até 2015, da maioria dos melhoramentos necessários no âmbito da segurança intrínseca;

que seja proposto ao Conselho um mandato para participar ativamente num grupo de trabalho sobre transparência (proposto também pela AIEA e modelizado pelo trabalho de investigação europeu RISCOM); neste particular, o CESE sugere que se tenha por base a Convenção de Aarhus;

a contribuição para o reforço da segurança nuclear extrínseca, apoiando-se nos Estados-Membros e instituições da UE.

Neste contexto, o CESE recomenda que as populações sejam envolvidas e consultadas.

5.8.4

O CESE considera que o processo de testes de resistência deve resultar na adoção de normas muito exigentes para a segurança da energia nuclear, que é responsável por 30 % da produção de eletricidade na UE. É essencial que assim o seja para que esta importante fonte de eletricidade com baixas emissões de carbono possa continuar a contribuir para o cabaz energético da Europa e para a consecução do objetivo de redução dos gases com efeito de estufa.

Bruxelas, 13 de dezembro de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


15.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/147


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa à Parceria Europeia de Inovação no domínio da Água

[COM(2012) 216 final]

2013/C 44/26

Relatora: An LE NOUAIL MARLIÈRE

Em 10 de maio de 2012, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa à Parceria Europeia de Inovação no domínio da Água

COM(2012) 216 final.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que emitiu parecer em 22 de novembro de 2012.

Na 485.a reunião plenária de 12 e 13 de dezembro de 2012 (sessão de 13 de dezembro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 126 votos a favor, 5 votos contra e 11 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE acolhe favoravelmente a comunicação da Comissão Europeia relativa à Parceria Europeia de Inovação (PEI) no domínio da Água, mas propõe esclarecimentos e melhorias com vista a contribuir para a supressão de obstáculos que dificultam um desenvolvimento adequado da inovação neste domínio.

1.2

A inovação no domínio da água na Europa deve assentar numa abordagem global que inclua o ciclo da água na sua totalidade e se dedique prioritariamente ao objetivo de alcançar, em todo o continente, o bom estado das águas de superfície e das águas subterrâneas, como definido na Diretiva-Quadro Água (1). Deve também assentar no desenvolvimento da proteção deste recurso através da aplicação do princípio do poluidor-pagador, de forma suficientemente dissuasora para não encorajar a poluição nem a imunidade daqueles que seriam obrigados a pagar.

1.3

O Plano Estratégico de Execução das prioridades da PEI deve atender ao facto de que mais de um milhão de pessoas na Europa não tem acesso a água salubre, limpa e a preços acessíveis, e de vários milhões carecerem de qualquer tipo de saneamento. As necessidades destas pessoas são uma prioridade numa perspetiva de inclusão e de luta contra a pobreza.

1.4

Os fornecedores de serviços públicos de distribuição de água, os utilizadores e os consumidores devem ser ouvidos no processo de decisão relativo à PEI no domínio da água. É igualmente necessário que esta parceria se traduza numa melhoria da coordenação entre todos os operadores, que os benefícios da inovação sejam sentidos no nível local e que se facilite a participação das organizações representativas da sociedade civil nas novas redes e grupos que virão a ser criados.

1.5

Segundo o CESE, convém pôr à disposição, de forma transparente, das parcerias de inovação no domínio da água os resultados das investigações financiadas pelo 7.o Programa-Quadro europeu de Investigação e Desenvolvimento, tendo em conta a natureza específica vital da água para as populações.

1.6

O CESE considera que não se devem tratar as inovações neste domínio sensível apenas do ponto de vista da proteção comercial e recomenda que se facilite o mais possível o acesso das entidades, dos organismos, das coletividades territoriais locais, assim como das empresas de economia social a essas inovações.

1.7

O CESE solicita à Comissão que redobre os esforços para assegurar a transparência e a coordenação de determinadas iniciativas importantes em curso relacionadas com os vários problemas no domínio da água. É, por exemplo, necessário que a Comissão preste esclarecimentos no que respeita às sinergias e ao funcionamento conjunto das recentes PEI no domínio da água, da agricultura e das matérias-primas.

1.8

Não haverá uma verdadeira política de investigação e de inovação no domínio da água sem transparência e sem uma política de emprego inclusiva que preveja, desde já, garantias em termos de um nível adequado de mão-de-obra, formação, reconhecimento das qualificações e tecnologias que permitam melhorar a saúde e a segurança, tanto nos processos de purificação e tratamento da água como nos de saneamento, e assegurar da melhor forma o conjunto de tarefas deste setor em toda a sua diversidade e a todos os níveis.

1.9

O CESE destaca o papel das redes de organizações da sociedade civil, que deve ser reconhecido e valorizado e constituir também um domínio de investigação, dado o potencial de inovação que estas organizações representam, em virtude da sua experiência e do seu capital de conhecimento.

2.   Introdução

2.1

Com a Estratégia Europa 2020, a UE pretende repor a economia europeia no bom caminho, para que ela volte a gerar emprego, competitividade e coesão social.

2.2

A Estratégia Europa 2020 para uma economia inteligente, sustentável e inclusiva destaca o papel central que o conhecimento e a inovação desempenham no crescimento. Na sua proposta relativa a um programa-quadro da UE para a investigação e a inovação (2014-2020) (2), executada no âmbito do programa Horizonte 2020, a Comissão propôs elevar para 80 mil milhões de euros o orçamento de I&D. Os Estados-Membros mostraram-se favoráveis ao objetivo da UE de, até 2020, investir em média 3 % do seu PIB na investigação (ver, igualmente, o parecer do CESE sobre o «Financiamento da Investigação e Inovação» (3) (INT/571)).

2.3

É por esse motivo que o Espaço Europeu da Investigação está no cerne da Estratégia Europa 2020 e da sua iniciativa emblemática «União da Inovação» (4), tendo o Conselho Europeu solicitado a sua conclusão até 2014 (5). Esta iniciativa tem por objetivo assegurar que os novos produtos e serviços com utilização intensiva do conhecimento contribuem de modo significativo para o crescimento e o emprego, e conter a fuga de cérebros. Para o efeito, é indispensável dispor de uma base científica de nível verdadeiramente mundial.

2.4

Segundo a proposta em apreço (6), as parcerias europeias de inovação (PEI), tal como apresentadas na iniciativa emblemática «União da Inovação» (7) da Estratégia Europa 2020, estabelecem uma abordagem estratégica e um enquadramento para examinar as deficiências inerentes ao sistema europeu de investigação e inovação e aos seus métodos, com vista a acelerar as inovações e a contribuir substancialmente para a resolução dos desafios societais. As PEI podem constituir um meio para reunir competências especializadas e recursos em torno de grandes prioridades políticas mediante a mobilização e ligação de todas as partes interessadas, ultrapassando políticas, setores e fronteiras, a fim de pôr mais rapidamente à disposição das pessoas os benefícios das descobertas e inovações (tal como solicitado pelo CESE nos seus pareceres sobre as «Parcerias na Investigação e Inovação» (8) (INT/599) e o «Plano de ação sobre ecoinovação» (9) (NAT/546)). Importa sublinhar que, excluindo os 40 milhões de euros previstos no âmbito do 7.o Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento, não se prevê para a PEI no domínio da água qualquer tipo de financiamento suplementar relativamente aos recursos atuais e que o seu objetivo se limita a procurar sinergias e coordenar os instrumentos existentes.

2.5

A importância da inovação no domínio da gestão da água é reconhecida pelos Estados-Membros da UE. Em 21 de junho de 2011, o Conselho da União Europeia convidou a Comissão «a investigar uma parceria para a inovação no domínio da água, em estreita cooperação com os Estados-Membros, tendo em vista uma utilização sustentável e eficiente da água» (10).

2.6

A importância de a Europa se empenhar na gestão sustentável da água enquanto recurso vital é sublinhada na iniciativa emblemática «Uma Europa Eficiente em termos de Recursos» (11) no âmbito da Estratégia Europa 2020. O Roteiro para uma Europa Eficiente na Utilização de Recursos (12) salienta os ganhos de eficiência que podem ser obtidos. Os objetivos estratégicos da PEI até 2020 são:

(i)

garantir a todos o fornecimento de água em condições de segurança e a um custo abordável e simultaneamente a disponibilidade de quantidades de água suficientes para o ciclo ambiental;

(ii)

conseguir a dissociação relativa entre o esgotamento dos recursos hídricos e o nível de atividade económica em setores fundamentais da UE;

(iii)

manter e melhorar o bom estado das águas em todas as bacias hidrográficas da UE.

2.7

A Comissão Europeia desenvolveu um plano destinado a preservar os recursos hídricos da Europa – um marco fundamental no Roteiro sobre a Eficiência na Utilização dos Recursos. Prevê-se que este plano, que constitui uma resposta estratégica aos desafios representados pelas lacunas e deficiências verificadas na execução e relacionadas com o atual quadro da política de gestão da água na UE, será apresentado até ao fim de 2012. O plano e a PEI serão implementados no âmbito de uma estreita coordenação. Ademais, a PEI terá por base o Plano de Ação para a Ecoinovação (13).

2.8

A política relativa à proteção dos recursos hídricos deve poder incluir uma compensação pelas restrições à atividade económica em algumas zonas fortemente poluídas. Nestes casos particulares, os auxílios estatais atualizados poderiam ser adaptados tendo em conta o plano europeu de preservação dos recursos hídricos.

3.   Observações na generalidade

3.1

Na sua primeira reunião, em 25 de setembro, o grupo de trabalho para a PEI no domínio da água definiu oito domínios prioritários.

Ligação entre a energia e a água: a produção de energia é uma indústria com grande consumo de água acarretando um impacto significativo no meio aquático.

Governação da água: é essencial uma boa governação para se alcançar uma gestão sustentável da água.

Financiamento da inovação: o financiamento deve abranger a cooperação entre os intervenientes do setor público (parcerias público-público) e os operadores do setor público e do privado. A despesa pública deve servir o interesse público, em vez de estimular o lucro de privados.

Reutilização e reciclagem da água: a inovação deve assentar numa abordagem integrada que leve em conta o ciclo da água na sua totalidade. A água é um recurso renovável, pelo que velar pelo funcionamento harmonioso do seu ciclo é essencial para a utilização sustentável deste recurso.

Tratamento da água e de águas residuais: este setor não foi praticamente objeto de inovação nas últimas décadas, especialmente no domínio do tratamento das águas residuais municipais. A recuperação de nutrientes é um aspeto importante para resgatar recursos das águas residuais.

Gestão dos riscos relacionados com fenómenos extremos no domínio da água (inundações e períodos de seca).

Modelos de gestão e monitorização.

Serviços ecossistémicos.

3.2

De acordo com o relatório do Programa Conjunto de Monitorização para o Abastecimento de Água e Saneamento da OMS e da Unicef, a população mundial que terá acesso a água potável melhorada (água corrente canalizada ou poços protegidos) passará de 89 % em 2010 (ou seja, 6 100 milhões de seres humanos) para cerca de 92 % até 2015.

3.3

Embora as Nações Unidas reconheçam o direito universal à água e ao saneamento, mais de 11 % da população mundial – ou seja, cerca de 783 milhões de pessoas – ainda não tem acesso a fontes de água potável segura, enquanto 2 500 milhões de pessoas não dispõem de redes de saneamento.

3.4

A água é vital para a quase totalidade das atividades humanas, económicas e sociais, como a produção industrial, a energia, a agricultura, os transportes, o lazer e a conservação da diversidade biológica e do património cultural e natural. Não se pode considerar a segurança alimentar ou energética europeia ou internacional sem ter em conta o recurso primeiro: a água que, em conjunto com o solo, se tornou num dos principais desafios do século XXI. Infelizmente, a segunda metade do século passado deixou um legado de ambientes naturais aquáticos degradados, fragilizados, ressequidos e poluídos.

3.5

Este recurso mundial está seriamente comprometido por um modelo de desenvolvimento económico devastador em termos ambientais, para o qual a água é um bem natural tão passível de exploração como qualquer outro. Isto levou à sobre-exploração dos lençóis freáticos, à poluição dos solos, dos cursos de água e dos oceanos, à perturbação do ciclo da água, à degradação do estado ecológico deste recurso e à redução do seu impacto na biodiversidade, quer a nível europeu, quer a nível mundial. Para que a política da água seja justa, eficaz e sustentável, há que aceitar que a água não deve ser considerada como uma mercadoria mas sim como um património universal a proteger e a defender (14).

3.6

A gestão da água deve permitir responder às necessidades das populações, garantindo a sua preservação para as gerações futuras. Urge tomar plena consciência desta situação e a investigação para a inovação deve inscrever-se nesta ótica. Esta situação evidencia a importância da PEI no domínio da água, enquanto instrumento para melhorar a eficácia material e financeira da gestão integrada deste recurso.

3.7

No entanto, não se poderá alcançar esse objetivo deixando o controlo e a gestão dos recursos nas mãos das empresas e dos grandes grupos privados mundiais, nem acelerando a privatização da inovação e da investigação neste setor vital. Pelo contrário, os serviços públicos de qualidade são a melhor forma de construir sociedades equitativas, sustentáveis, pacíficas e democráticas, e o investimento em serviços públicos de qualidade, sustentado por políticas fiscais justas de apoio à inovação e à investigação, formará parte da solução para a crise económica, promovendo o acesso de todos aos serviços vitais e fundamentais e ao crescimento económico. Tal justifica parcerias assentes no controlo público da água e da investigação financiada por fundos públicos do 7.o Programa-Quadro.

3.8

A nível europeu, os Estados-Membros deveriam fazer pressão no sentido de recusar a liberalização dos serviços de abastecimento de água e de saneamento, de insistir em que estes serviços sejam definidos como serviços públicos de interesse geral e de velar por que a Europa se empenhe com mais firmeza no plano internacional para garantir a aplicação efetiva do direito à água. O CESE considera que não se devem tratar as inovações neste domínio sensível apenas do ponto de vista da proteção comercial e recomenda que se facilite o mais possível o acesso das entidades, dos organismos, das coletividades territoriais locais, assim como das empresas de economia social a essas inovações.

3.9

Conviria que os processos e as soluções adotados no âmbito da Parceria Europeia de Inovação no domínio da Água façam parte das medidas de adaptação destinadas a enfrentar os efeitos previstos das alterações climáticas.

4.   Observações na especialidade

4.1

O Comité toma nota da criação de um grupo de peritos de alto nível e de uma task force destinada a delinear uma estratégia de parceria de inovação para a água, o que deve constituir uma oportunidade para definir orientações de inovação em matéria de política da água, a fim de reafirmar o direito efetivo à água potável em termos de quantidade e de qualidade, de forma a encorajar uma gestão sustentável dos recursos.

4.2

É possível atingir esse objetivo através de processos de inovação que apliquem as tecnologias inovadoras mais recentes, tendo em conta o estado da gestão integrada das bacias a nível regional e na condição de se controlar a prevenção da poluição. A gestão sustentável dos recursos deverá ser assegurada através de uma repartição entre as diferentes utilizações da água, garantindo um desenvolvimento humano, económico e ambiental sustentável dos territórios através do planeamento da utilização da água no quadro da gestão integrada dos recursos hídricos, a restauração da qualidade do meio aquático, a promoção dos processos de controlo dos consumos e a prevenção da poluição em toda a cadeia de utilização, desde o consumo até ao tratamento, passando pela proibição de práticas poluentes e, por último, a aplicação de sanções aos agentes que poluem.

4.3

Estes objetivos devem ser concretizados através de um financiamento justo e de uma repartição equitativa e proporcionada das contribuições de todos os utilizadores e utentes industriais, agrícolas e particulares, geridos pelos poderes públicos através de uma melhor governação, tal como preconizou anteriormente o CESE no seu parecer exploratório sobre a «Integração da política da água» (NAT/495) (15).

4.4

Uma política da água justa e eficaz e a aplicação da parceria de inovação no domínio da água requerem uma política de emprego inovadora através da qual trabalhadores formados e qualificados, em particular para os postos de trabalho criados ou transformados, estejam cobertos por um estatuto de emprego que lhes garanta o exercício da sua missão de gestão de um bem público e lhes reconheça igualmente direitos de intervenção a nível económico, social e ambiental. Há que procurar encontrar medidas inovadoras para melhorar as condições de trabalho no setor do saneamento e reduzir o seu impacto na saúde dos trabalhadores.

4.5

Os inquéritos epidemiológicos aos trabalhadores das redes de saneamento, o reforço dos comités de higiene, de segurança e das condições de trabalho, a melhoria do acompanhamento médico, dos meios de proteção e dos equipamentos de deteção de gás e de poluentes são vários temas de investigação social e técnica, que devem ser previstos no Plano Estratégico de Execução das prioridades da PEI pelo grupo de trabalho.

4.6

Garantir um acesso universal à água, preservar este recurso e conciliar o interesse geral – eis outras questões que o grupo de trabalho também deverá desde já considerar na elaboração do Plano Estratégico de Execução das prioridades da PEI, a apresentar para adoção em 18 de dezembro de 2012.

4.7

A Parceria Europeia de Inovação no domínio da Água, que funciona de acordo com o plano estratégico proposto e adotado, deveria incluir plataformas tecnológicas europeias apropriadas, que não só constituem fontes de informação sobre o estado real da situação num dado lugar ou setor mas são também entidades que participam na investigação, desenvolvimento e aplicação das novas tecnologias (16).

4.8

Para além das questões transversais e das prioridades estabelecidas, o CESE recomenda que todos os projetos de inovação também prestem atenção à interação entre a água e o solo, nomeadamente quando estiver em causa a gestão das águas superficiais.

4.9

Os períodos de seca, os incêndios e as inundações vão intensificar-se em duração e em magnitude. Não obstante as políticas de austeridade, é fundamental preservar serviços públicos no domínio dos recursos hídricos, da prestação de socorro e da gestão de catástrofes aptos a enfrentar este novo cenário imprevisível. A procura de inovação deve também focar o papel da água na preservação dos ecossistemas e da biodiversidade.

4.10

Os organismos públicos e os agentes envolvidos na execução da gestão da água devem adotar medidas com vista à prevenção da poluição das águas, não só para preservar a qualidade da água de forma sustentável, mas também para evitar danos potencialmente irreversíveis causados por fatores de risco conhecidos (poluentes orgânicos persistentes, desreguladores endócrinos) e mesmo desconhecidos – devido à combinação de substâncias químicas, incluindo nanopartículas, que podem ser consideradas de forma credível como fatores de risco adicionais. Urge avaliar estes novos riscos, que podem ameaçar gravemente a saúde pública.

4.11

A tarifação da água tem por objetivo contribuir para preservar este recurso em termos quantitativos. O CESE preconiza uma tarifação que tome em consideração o acesso geral da população, devido ao seu caráter vital e não comercial. No entanto, sublinha que a tarifação não resolve o problema, pois não se trata apenas da quantidade mas também da qualidade da água. Para o efeito, cumpre tomar medidas públicas com vista a promover a consciencialização dos particulares e dos utentes industriais e agrícolas para a alteração da qualidade da água e para os meios menos dispendiosos destinados a remediar o problema, designadamente a prevenção.

4.12

As alterações climáticas e as atividades humanas afetam a água que se está a tornar mais escassa, a intensidade da poluição aumenta e as consequências agravam-se. Trata-se de um problema que cabe à Europa enfrentar, devendo efetuar a investigação necessária. Deverá contribuir para impulsionar a comunidade internacional na matéria e, no âmbito da sua política de cooperação e desenvolvimento, mobilizar fundos de apoio para melhorar o acesso à água e aos meios que evitam a alteração da sua qualidade (17).

4.13

O CESE faz notar que os efeitos das disparidades regionais no conjunto do território europeu são particularmente graves neste domínio (períodos de seca e inundações) e devem ser contemplados nas orientações dos grupos de redação. Há quem se interrogue se não haverá um meio de transferir o excesso de água em certas zonas para aquelas em que esta escasseia.

4.14

Não haverá uma verdadeira política de investigação e de inovação no domínio da água sem transparência e sem uma política de emprego inclusiva que preveja, desde já, garantias em termos de um nível adequado de mão-de-obra, formação, reconhecimento das qualificações e tecnologias que permitam melhorar a saúde e a segurança, tanto nos processos de purificação e tratamento da água como nos de saneamento, e assegurar da melhor forma o conjunto de tarefas deste setor em toda a sua diversidade e a todos os níveis.

4.15

Segundo o Programa da ONU de Desenvolvimento de Capacidades para a Década da Água e o livro recentemente publicado (2012) com o título «Water and the Green Economy: Capacity Development Aspects» (18) [A Água e a Economia Verde: aspetos para o desenvolvimento de capacidades], trata-se de assumir outro paradigma para responder aos desafios que a escassez e a degradação da qualidade da água colocam universalmente devido a modos de desenvolvimento agressivos, em todo o globo. Por outras palavras, não se podem conter indefinidamente as contaminações, pois a água é também um vetor. Ademais, já existem inúmeras novas tecnologias, mas há o risco real de que estas se vejam ultrapassadas assim que são desenvolvidas se não se considerarem todos os elementos ao mesmo tempo: por exemplo, a dessalinização da água precisa de energia, a reutilização da água para usos ditos secundários (agricultura) só pode ser feita se a água não tiver sofrido efeitos acumulados de poluição.

4.16

No seu relatório anual mais recente (2011), a Agência Europeia do Ambiente faz eco das mesmas preocupações. Conclui-se, assim, que mesmo renovada e tratada, a água não é inesgotável do ponto de vista qualitativo nem quantitativo, e que a investigação e a inovação no domínio da água se devem alargar a fim de tornar a sua utilização duradoura e sustentada em todos os domínios e de controlar a poluição, especialmente a poluição proveniente de fontes difusas (19).

4.17

O CESE destaca o papel das redes de organizações da sociedade civil, que deve ser reconhecido e valorizado e constituir também um domínio de investigação, dado o potencial de inovação que estas organizações representam, em virtude da sua experiência e do seu capital de conhecimento.

4.18

O CESE recorda que as normas de qualidade no domínio da água devem ser as mesmas em todos os pontos do território europeu, tal como os respetivos critérios de avaliação.

4.19

A água, a sua utilização, a sua gestão e o seu futuro suscitam paixões, interesses e preocupações diferentes consoante os interlocutores. A este respeito, o CESE reitera a necessidade de se levar a sério tanto a consulta obrigatória no âmbito da gestão integrada das bacias hidrográficas como a consulta obrigatória das organizações da sociedade civil sobre a participação dos cidadãos nas decisões que lhes dizem respeito em matéria de ambiente e sobre o seu acesso à justiça, previstos na Convenção de Aahrus, e pede à Comissão que elabore um relatório de avaliação sobre estas duas questões para que a UE possa dispor de dados adequados, se necessitar, na sua investigação para a inovação e em termos de contributo da sociedade civil para as parcerias.

4.20

O CESE considera que não se devem tratar as inovações neste domínio sensível apenas do ponto de vista da proteção comercial e recomenda que se facilite o mais possível o acesso das entidades, dos organismos, das coletividades territoriais locais, assim como das empresas de economia social a essas inovações. O Comité questiona a participação dos Serviços do Ministério da Ciência e da Tecnologia da República da China no Comité de Pilotagem de Alto Nível da Parceria Europeia de Inovação no domínio da Água (20). Se se tratasse de uma cooperação externa para o desenvolvimento, o CESE poderia aceitar a participação direta do referido ministério na definição de uma estratégia europeia. Contudo, por que razão os outros países emergentes são representados por apenas um deles? E por que razão os outros países interessados pelas necessárias transferências de tecnologias não participam nesta «task force europeia» (21)?

Bruxelas, 13 de dezembro de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água.

(2)  COM(2012) 392 final – Uma Parceria Europeia de Investigação Reforçada em prol da Excelência e do Crescimento.

(3)  JO C 318 de 29.10.2011, p. 121; JO C 218 de 23.7.2011, p. 87.

(4)  COM(2010) 546 final – Iniciativa emblemática no quadro da estratégia Europa 2020 «União da Inovação».

(5)  «A Europa tem necessidade de um espaço de investigação unificado para atrair talentos e investimento. Importa, pois, colmatar rapidamente as lacunas que subsistem e realizar o Espaço Europeu da Investigação até 2014, a fim de criar um verdadeiro mercado único do conhecimento, da investigação e da inovação», conclusões do Conselho Europeu de fevereiro de 2011. Conclusões do Conselho Europeu de março de 2012.

(6)  COM(2012) 216 final – Parceria Europeia de Inovação no domínio da Água.

(7)  COM(2010) 546 final.

(8)  JO C 229 de 31.7.2012, p. 39.

(9)  JO C 351 de 15.11.2012, p. 65.

(10)  Conclusões do Conselho da União Europeia de 21 de junho de 2011 (doc. 11308/11).

(11)  COM(2011) 21 final – Uma Europa eficiente em termos de recursos.

(12)  COM(2011) 571 final – Roteiro para uma Europa Eficiente na utilização de recursos.

(13)  COM(2011) 899 final – Inovação para um futuro sustentável – Plano de ação sobre ecoinovação (EcoAP).

(14)  A água «é um bem comum da humanidade e um bem público. O acesso à água deveria constituir um direito fundamental universal», afirma a resolução (P7_TA2012-0273) elaborada por Richard Seeber (PPE-AT) e aprovada por votação de braço no ar, em 3 de julho de 2012.

(15)  JO C 248 de 25.8.2011, p. 43.

(16)  JO C 299 de 4.10. 2012, p. 12-16.

(17)  JO C 229 de 31.7.2012, p. 133-139.

(18)  «Water and the Green Economy: Capacity Development Aspects» [A Água e a Economia Verde: aspetos para o desenvolvimento de capacidades] (2012). Editores: Reza Ardakanian e Dirk Jaeger, UNW-DPC, Bona, Alemanha.

(19)  JO C 229 de 31.7.2012, p. 116-118.

(20)  Comissão Europeia: «Parceria Europeia de Inovação – Comité de Pilotagem de Alto Nível».

(21)  JO C 68 de 6.3.2012, p. 28.


ANEXO I

ao parecer do Comité

A proposta de alteração seguinte, que obteve pelo menos um quarto dos votos, foi rejeitada durante o debate.

Ponto 2.8

Alterar.

«A política relativa à proteção dos recursos hídricos deve poder incluir uma compensação pelas restrições à atividade económica em algumas zonas fortemente poluídas destinadas a garantir a conservação desses recursos. Nestes casos particulares, os auxílios estatais atualizados poderiam ser adaptados tendo em conta o plano europeu de preservação dos recursos hídricos.»

Resultado da votação

Votos a favor:

46

Votos contra:

63

Abstenções:

27


15.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/153


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento – Ação para a estabilidade, o crescimento e o emprego

[COM(2012) 299 final]

2013/C 44/27

Relator-geral: Xavier VERBOVEN

Em 14 de agosto de 2012, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento — Ação para a estabilidade, o crescimento e o emprego

COM(2012) 299 final.

Em 10 de julho de 2012, a Mesa do Comité incumbiu o Comité de Pilotagem para a Estratégia Europa 2020 da preparação dos correspondentes trabalhos.

Dada a urgência dos trabalhos, o Comité Económico e Social Europeu designou Xavier Verboven relator-geral na 485.a reunião plenária de 12 e 13 de dezembro de 2012 (sessão de 13 de dezembro) e adotou, por 114 votos a favor, 40 votos contra e 9 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Recomendações

A pedido da Comissão, o Comité Económico e Social decidiu elaborar um parecer sobre a sua comunicação «Ação para a estabilidade, o crescimento e o emprego». O CESE realça a ligação estreita entre estes três aspetos, mas exigindo cada um deles responsabilidades específicas das partes envolvidas. Este parecer incide, em particular, na responsabilidade comum dos parceiros sociais e da sociedade civil organizada e no seu possível contributo, sobretudo o dos empregadores e trabalhadores. Assinala, além disso, o papel que lhes poderá caber na elaboração e na aplicação de políticas capazes de reativar o crescimento económico, criar mais e melhores empregos e restaurar a estabilidade financeira.

1.1

O CESE realça que a participação e a deliberação são uma premissa essencial para completar adequadamente e configurar as mudanças políticas e reformas estruturais e para levá-las a bom termo.

O Comité salienta que:

as alterações estruturais da política socioeconómica podem fazer evoluir as oportunidades de empregos atuais e futuros para vários grupos e têm muitas vezes um impacto considerável na distribuição de rendimentos;

a concertação social e o diálogo civil reforçam a credibilidade e a base societal das medidas sociais e económicas almejadas;

a participação é igualmente essencial para seguir de perto a política praticada de facto e os seus resultados, permitindo às organizações da sociedade civil e aos parceiros sociais procederem às avaliações necessárias e emitir atempadamente sinais de alerta;

é às organizações sociais e, em particular, aos parceiros sociais que, em muitos casos, cabe colocar em prática as propostas políticas.

1.2

O CESE concorda com a necessidade de uma governação económica europeia mais forte para uma unidade monetária mais eficaz e ao serviço de todos. No entanto, é preciso retirar, ao mesmo tempo, ensinamentos da realidade. Para isso a concertação social e o diálogo civil são indispensáveis, tanto ao nível económico e das finanças públicas, como da coesão social.

1.3

O CESE saúda a proposta da Comissão de elaborar um painel de controlo com indicadores sobre o emprego, bem como de prever um seguimento estrutural dos planos nacionais de emprego. Os parceiros sociais europeus deveriam ser estreitamente implicados na elaboração de um tal painel com indicadores e critérios para poderem avaliar esses planos nacionais de emprego.

1.4

No atinente à fixação de salários, o CESE chama a atenção da Comissão para o facto de os salários e as negociações salariais serem da competência dos parceiros sociais, conforme estabelece, aliás, o Tratado da UE.

1.5

O CESE apela aos decisores políticos europeus que integrem estruturalmente a concertação social e a ideia da participação dos cidadãos nos diversos processos políticos no âmbito da Estratégia Europa 2020. A experiência no terreno ensina, afinal, que o centro de gravidade passou do nível nacional para o europeu, o que debilita o papel e a qualidade da concertação social e da participação dos cidadãos a nível nacional.

1.6

O CESE considera que, no âmbito do Semestre Europeu, tanto os parceiros sociais europeus, através do diálogo social europeu, como a sociedade civil organizada devem ser envolvidos atempadamente nos preparativos da Análise Anual do Crescimento e que um tal envolvimento é igualmente urgente na fixação das prioridades das orientações para as políticas de emprego e das orientações gerais para as políticas económicas.

2.   Introdução

2.1

Em 30 de maio, a Comissão Europeia publicou uma comunicação intitulada «Ação para a estabilidade, o crescimento e o emprego» [COM(2012) 299 final], a qual representa um avanço decisivo no âmbito do Semestre Europeu. Este Semestre é iniciado por uma Análise Anual do Crescimento, elaborada pela Comissão, e concluído por recomendações específicas por país que são aprovadas pelo Conselho Europeu.

2.2

A pedido da Comissão, o Comité Económico e Social decidiu elaborar um parecer sobre a sua comunicação «Ação para a estabilidade, o crescimento e o emprego». Este parecer incide, em particular, na responsabilidade comum dos parceiros sociais e da sociedade civil organizada e no contributo que poderão dar. O CESE assinala o papel que lhes poderá caber na elaboração e na aplicação de políticas capazes de reativar o crescimento económico, criar mais e melhores empregos e restaurar a estabilidade financeira.

O CESE apresentará neste parecer, e após análise de determinadas políticas, recomendações sobre a melhor forma de conferir aos parceiros sociais e aos representantes da sociedade civil organizada nos Estados-Membros um papel mais visível, mais importante e mais decisivo no âmbito do Semestre Europeu. Além disso, numa fase seguinte, o CESE elaborará um parecer sobre a Análise Anual do Crescimento 2013 em que analisará todas as principais políticas propostas pela Comissão.

2.3

O CESE observa, antes de mais nada, que a comunicação da Comissão circunscreve a referência ao papel dos parceiros sociais e da sociedade civil organizada a três domínios, a saber: capital humano, salários e «mudança» como tema geral (ver ponto 4.1). O CESE vê, todavia, por bem insistir desde logo que a concertação social e o diálogo civil abarcam muitos outros domínios e temas, designadamente, a inovação, as reformas económicas, a política industrial, o desenvolvimento sustentável, o empreendedorismo, mais e melhores empregos, o combate à pobreza e a proteção social. O presente parecer começa por realçar a importância da concertação social e do diálogo civil (ver secção 3) para, em seguida, passar aos três domínios específicos em que há na comunicação da Comissão uma referência explícita ao papel da concertação social e do diálogo civil (secção 4). Numa última secção, o CESE dará novas sugestões para integrar a concertação e a participação, de forma estrutural, na agenda política da Estratégia Europa 2020.

3.   Concertação social e diálogo civil são a principal chave para o êxito de uma política

3.1

O CESE realça o facto de a participação e a deliberação não serem um luxo mas uma premissa essencial para completar adequadamente e configurar as mudanças políticas e reformas estruturais e para levá-las a bom termo.

As alterações estruturais da política socioeconómica podem fazer evoluir as oportunidades de emprego atuais e futuras para vários grupos e têm muitas vezes um impacto considerável na distribuição de rendimentos. Aqui, a concertação social e o diálogo organizado poderão garantir que os esforços no sentido de fazer regressar a economia ao bom caminho são partilhados de uma forma equitativa. Há, afinal, uma estreita interligação entre concertação e participação, por um lado, e justiça social, por outro.

Isso significa igualmente que a concertação social e o diálogo civil, desde que respeitados, reforçam a credibilidade e a base societal das medidas sociais e económicas adotadas. Com efeito, uma política cuja coerência se espera que seja mantida devido a um amplo consenso social e societal criará um melhor clima de confiança que conduzirá, por seu turno, à inovação e ao investimento. Em contrapartida, uma política que provoca um enorme choque e que obriga a voltar rapidamente atrás nas decisões tomadas por falta de apoio dos grupos de interesses pertinentes semeará a dúvida e a confusão e, em última instância, privá-la-á da sua influência e relevância. Por outras palavras, investir na concertação e no diálogo sociais é investir bem no capital social de uma sociedade.

A participação é também essencial para seguir de perto a política praticada de facto e os seus resultados. Neste sentido, as organizações da sociedade civil e os parceiros sociais funcionam como um sinal de alerta precoce, visto estarem em condições de detetar atempadamente não só as novas tendências como as consequências inesperadas ou indesejáveis da política e trazê-las para o debate com os decisores políticos.

Por último, cabe, em muitos casos, às organizações sociais e, em particular, aos parceiros sociais colocar em prática as propostas políticas. Para se lograr uma boa implementação de uma política, é essencial que aqueles que a têm de colocar em prática participem na sua adoção.

3.2

O Comité chama expressamente a atenção da Comissão, do Conselho Europeu e dos restantes decisores políticos, tanto a nível europeu como nacional, para a necessidade de respeitar rigorosamente a concertação social e o diálogo civil. Não é possível aceitar que se façam declarações bem-sonantes sobre a importância da participação para, no fim, se concretizar as intenções políticas iniciais, sem ter em conta os contributos e as propostas dos atores sociais no terreno. Uma tal atitude leva à perda de capital social e de confiança na sociedade e culmina em colapsos, não só sociais mas também económicos.

3.3

Neste contexto, remete-se igualmente para a cláusula horizontal (artigo 9.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia), que obriga a União Europeia, na definição e execução de políticas e ações, a ter em conta os critérios e objetivos sociais estabelecidos. Trata-se, nomeadamente, da promoção de um nível elevado de emprego, da garantia de uma proteção social adequada, da luta contra a exclusão social, e de um nível elevado de educação, formação e proteção da saúde. Segundo esta cláusula horizontal, a participação dos atores sociais na elaboração das políticas é uma consequência lógica e indispensável.

4.   Domínios políticos específicos em que a Comissão remete para a concertação social e o diálogo civil

4.1

O Comité constata que a comunicação da Comissão em apreciação remete, em três pontos, para a importância e o papel dos parceiros sociais e da sociedade civil organizada. Trata-se, nomeadamente, das seguintes passagens:

Introdução, p. 3, 2.o parágrafo: «Temos de criar consenso e confiança na necessidade de mudança e nas escolhas a fazer. Os parceiros sociais têm um papel importante nesta matéria.».

Mobilizar o potencial de capital humano, p. 7, 2.o parágrafo: «No seu recente pacote sobre o emprego, a Comissão propôs um conjunto de medidas concretas para uma recuperação geradora de emprego em toda a UE. Será necessária a cooperação entre a Comissão, os Estados-Membros e os parceiros sociais, bem como com partes interessadas públicas e privadas com vista a implementar as ações específicas propostas para explorar o potencial de criação de emprego de setores-chave como as TIC (tecnologias da informação e das comunicações), o setor dos cuidados de saúde e a economia ecológica. Um maior acompanhamento dos planos nacionais de emprego mediante a aferição dos desempenhos e o painel de avaliação propostos pela Comissão permitirá intensificar a dinâmica de reformas geradoras de emprego […]».

Combater o desemprego e as consequências sociais da crise, p. 16, 1.o parágrafo: «Alguns Estados-Membros introduziram reformas de grande envergadura nos respetivos sistemas de fixação de salários e de indexação a fim de assegurar que a evolução salarial reflita melhor a evolução da produtividade ao longo do tempo. Registaram-se progressos limitados noutros países onde o funcionamento de determinados sistemas de indexação dos salários foi identificado como uma possível ameaça à competitividade. Estes países terão, em consulta com os parceiros sociais, de encontrar formas para reduzir esta desvantagem no futuro. Em países com excedentes da balança de transações correntes, é visível um certo reequilíbrio em favor da procura interna, incluindo através de aumentos dos salários, que deve prosseguir.».

4.2

O Comité saúda, em primeira instância, a escolha da Comissão de, pelo menos nos três domínios específicos supramencionados, envolver os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil, mas gostaria de fazer as seguintes observações a este respeito.

4.3

O CESE concorda com a necessidade de uma governação económica europeia mais forte para uma unidade monetária mais eficaz e ao serviço de todos. No entanto, é preciso, ao mesmo tempo, extrair ensinamentos da realidade. Se uma determinada política económica tem por consequência o abrandamento do crescimento e a recessão de várias economias na Europa, que ameaça não só a estabilidade (défices e taxas de endividamento que se mantêm elevados), como a coesão social (uma taxa de desemprego elevada que não para de crescer), os decisores políticos têm de encarar esse facto com seriedade e dar um rumo radicalmente diferente a esta política. Graças à concertação social, é possível conceber políticas melhores, apoiadas por largas faixas da população, em vez de se manter obstinadamente, contra toda a lógica, uma política que se provou ser nefasta para a economia, as finanças públicas e a coesão social.

4.4

O CESE saúda a proposta da Comissão de elaborar um painel de controlo com indicadores sobre o emprego, bem como de prever um seguimento estrutural dos planos nacionais de emprego. Os parceiros sociais europeus deveriam ser estreitamente implicados na elaboração deste painel com indicadores e critérios, a fim de poderem avaliar esses planos nacionais de emprego.

4.5

O terceiro domínio em que a Comissão se refere especificamente ao papel e ao envolvimento dos atores e parceiros sociais é o dos salários, relativamente ao qual, segundo a terminologia usada pela Comissão, os parceiros sociais devem ser «consultados», no âmbito da reforma dos sistemas de fixação de salários. O CESE chama a atenção da Comissão para o facto de tanto os salários e as negociações salariais como os próprios sistemas de fixação de salários pertencerem, em muitos Estados-Membros, à esfera de competências autónoma dos parceiros sociais a quem cabe negociar e concluir acordos coletivos para o efeito. Este papel dos parceiros sociais que consiste em negociar com plena autonomia não pode ser reduzido a uma simples consulta. A concertação, que é da sua exclusiva competência, não poderá converter-se numa função meramente consultiva. A autonomia dos parceiros sociais e da concertação social é, aliás, corroborada pelos artigos 152.o e 153.o, n.o 5, do TFUE, que estabelecem, designadamente, que a UE terá de respeitar os sistemas nacionais de relações industriais. Perante o exposto, é nitidamente insuficiente e até mesmo inadequado propor que os parceiros sociais sejam «consultados» em relação à reforma, por exemplo, de um sistema de indexação, sobretudo quando nos respetivos modelos nacionais de concertação social sãos os parceiros sociais quem negocia e estabelece os mecanismos de indexação em acordos coletivos.

Para ir ao fundo da questão, o Comité interroga-se se a Comissão não atribuirá demasiada importância ao papel dos ajustamentos salariais em baixa. Uma análise mais minuciosa das recomendações que acompanham a comunicação da Comissão revela que, para 16 dos 17 Estados-Membros que são objeto de uma recomendação da Comissão em matéria de salários, esta preconiza um abrandamento da dinâmica salarial, seja por meio de uma reforma da indexação seja por meio de uma redução dos salários mínimos ou do aumento da flexibilidade salarial para as remunerações mais baixas. Os desequilíbrios que caracterizam a união monetária europeia são, contudo, predominantemente de natureza estrutural e devem-se, sobretudo, ao facto de a globalização ter efeitos divergentes nos vários membros da união monetária (nota de pé de página: remissão para o documento de trabalho do FMI intitulado «External Imbalances in the Euro Area» [Desequilíbrios externos na área do euro], 12/136/2012). Mas, na realidade, continua a ser impossível vencer a batalha da concorrência com os países de salários baixos à custa de reduções salariais.

5.   Integração estrutural da concertação social e dos processos participativos

5.1

Por fim, o Comité apela aos decisores políticos europeus que integrem estruturalmente a concertação social e a ideia de participação dos cidadãos nos diversos processos políticos. A experiência no terreno ensina, afinal, que, por vários motivos e, não por último, em consequência das reformas institucionais a que a Comissão submete continuamente esses processos políticos, o processo decisório europeu tem um impacto cada vez maior na concertação social e na participação dos cidadãos na sociedade ao nível nacional. Assim sendo, é para o Comité absolutamente inaceitável que estas sejam reduzidas a uma mera concertação «de fachada», esvaziando do seu conteúdo ou até desprezando completamente as tradições nacionais de concertação (face aos problemas de calendarização dos processos de concertação e de centralização da elaboração dos programas de reformas em instâncias nacionais que têm pouca ou nenhuma relação com a concertação social/participativa).

5.2

Para tal, e em linha com o calendário do Semestre Europeu, o Comité propõe o seguinte:

Os parceiros sociais, através do diálogo social europeu, e a sociedade civil organizada devem ser envolvidos atempadamente nos preparativos da Análise Anual do Crescimento.

Esse envolvimento é igualmente urgente na fixação das prioridades das orientações para as políticas de emprego e das orientações gerais para as políticas económicas.

No âmbito da elaboração dos programas nacionais de reformas, há que manter um diálogo mais alargado e mais participativo com os parceiros sociais e a sociedade civil organizada. Tal implica uma revisão do calendário, de forma a prever tempo suficiente para realizar um debate que permita apresentar propostas e abordagens alternativas bem fundadas. Além disso, o Comité propõe a elaboração de um relatório final sobre o diálogo a nível nacional, que colija os diferentes pontos de vista e recomendações, a juntar aos relatórios sobre os Estados-Membros elaborados pela Comissão. Deste modo, será possível determinar em que casos a participação social tem um papel relevante.

Uma outra etapa do processo do Semestre Europeu consiste na publicação pela Comissão de recomendações por país. Os parceiros sociais e a sociedade civil organizada devem ser atempadamente informados e consultados a este respeito.

Por fim, no que toca à participação dos cidadãos, haverá que harmonizar as recomendações por país da Estratégia Europa 2020, por um lado, e as análises e recomendações dos procedimentos relativos a desequilíbrios macroeconómicos excessivos, por outro. Deve ser dada, também aqui, aos parceiros sociais e à sociedade civil organizada a oportunidade de fazerem ouvir a sua voz e darem a conhecer a sua posição.

Bruxelas, 13 de dezembro de 2012

O Presidente Do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


15.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/157


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund através da aplicação de medidas técnicas

[COM(2012) 591 final - 2012/0285 (COD)]

2013/C 44/28

Em 22 de outubro e 5 de novembro de 2012, o Parlamento Europeu e o Conselho, respetivamente, decidiram, nos termos do artigo 43.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund através da aplicação de medidas técnicas

COM(2012) 591 final — 2012/0285 (COD).

Considerando que o conteúdo da proposta é inteiramente satisfatório e não suscita quaisquer observações, o Comité, na 485.a reunião plenária de 12 e 13 de dezembro de 2012 (sessão de 12 de dezembro), decidiu, por 129 votos a favor, com 1 abstenção, emitir parecer favorável ao texto proposto.

Bruxelas, 12 de dezembro de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


15.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/158


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a alteração da proposta COM(2011) 626 final/3 da Comissão de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»)

[COM(2012) 535 final – 2012/0281 (COD)]

2013/C 44/29

Em 22 e 24 de outubro de 2012, o Parlamento Europeu e o Conselho, respetivamente, decidiram, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Alteração da proposta COM(2011) 626 final/3 da Comissão de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»)

COM(2012) 535 final — 2012/0281 (COD).

Considerando que a proposta é inteiramente satisfatória, o Comité, na 485.a reunião plenária, de 12 e 13 de dezembro de 2012 (sessão de 12 de dezembro), decidiu, por 124 votos a favor, com 5 abstenções, emitir parecer favorável ao texto proposto.

Bruxelas, 12 de dezembro de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


15.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/159


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a alteração da proposta COM(2011) 625 final/3 da Comissão de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum

[COM(2012) 552 final – 2011/0280 (COD)]

2013/C 44/30

Em 22 de outubro e 24 de outubro de 2012, o Parlamento Europeu e o Conselho, respetivamente, decidiram, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Alteração da proposta COM(2011) 625 final/3 da Comissão de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum

COM(2012) 552 final — 2011/0280 (COD).

Considerando que o conteúdo da proposta é inteiramente satisfatório, o Comité, na 485.a reunião plenária de 12 e 13 de dezembro de 2012 (sessão de 12 de dezembro), decidiu, por 127 votos a favor, 2 votos contra e 2 abstenções, emitir parecer favorável ao texto proposto.

Bruxelas, 12 de dezembro de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


15.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/160


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a alteração da proposta COM(2011) 627 final/3 da Comissão de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader)

[COM(2012) 553 final – 2012/0282 (COD)]

2013/C 44/31

Em 22 de outubro e em 24 de outubro de 2012, o Parlamento Europeu e o Conselho, respetivamente, decidiram, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Alteração da proposta COM(2011) 627 final/3 da Comissão de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)

COM(2012) 553 final — 2012/0282 (COD).

Considerando que o conteúdo da proposta é satisfatório, o Comité, na 485.a reunião plenária de 12 e 13 de dezembro de 2012 (sessão de 12 de dezembro) decidiu, por 137 votos a favor, com 4 abstenções, emitir parecer favorável ao texto proposto.

Bruxelas, 12 de dezembro de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON