ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2012.402.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 402

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

55.o ano
29 de Dezembro de 2012


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RECOMENDAÇÕES

 

Conselho

2012/C 402/01

Estratégia da UE de Luta contra a Droga (2013-2020)

1

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2012/C 402/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6785 — General Motors France/SSPF/Auto Distribution Provence) ( 1 )

11

2012/C 402/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6793 — AEA/OTPP/Dematic) ( 1 )

11

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2012/C 402/04

Taxas de câmbio do euro

12

2012/C 402/05

Regulamento Interno do Comité de Direção do Serviço das Publicações da União Europeia

13

2012/C 402/06

Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/actualização para 27 Estados-Membros aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2013[Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão de 21 de abril 2004 (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1)]

16

2012/C 402/07

Comunicação da Comissão no âmbito da aplicação do Regulamento (UE) n.o 547/2012 da Comissão que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as bombas de água[Publicação dos títulos e referências dos métodos de medição transitórios para dar execução ao Regulamento (UE) n.o 547/2012 da Comissão, nomeadamente aos seus anexos III e IV]  ( 1 )

17

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2012/C 402/08

Informações sintéticas transmitidas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 736/2008 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca

20

2012/C 402/09

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

22

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2012/C 402/10

Decisão de encerrar o procedimento formal de investigação após retirada da notificação por parte do Estado-Membro — Auxílio estatal — Grécia (Artigos 107.o a 109.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) — Comunicação da Comissão nos termos do artigo 108.o, n.o 2, do Tratado TFUE — Retirada da notificação — Auxílio estatal C 21/09 — (ex N 105/08, N 168/08 e N 169/08) — Grécia — Financiamento público de infraestruturas e equipamento no porto do Pireu — parte notificada com o número ex N 169/08 ( 1 )

25

2012/C 402/11

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6784 — SFR/Librairie Fernand Nathan/JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

26

 

2012/C 402/12

Aviso ao leitor (ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RECOMENDAÇÕES

Conselho

29.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 402/1


Estratégia da UE de Luta contra a Droga (2013-2020)

2012/C 402/01

PREÂMBULO

1.

A presente Estratégia da UE de Luta contra a Droga estabelece o enquadramento político geral e as prioridades da política a seguir pela União em matéria de droga definidas pelos Estados-Membros e pelas instituições da UE para o período compreendido entre 2013 e 2020. O enquadramento, finalidade e objetivos da presente estratégia servirão de base a dois planos de ação consecutivos da UE em matéria de luta contra a droga de quatro anos cada um.

2.

Esta estratégia de luta contra a droga assenta, acima de tudo, nos princípios fundamentais do direito da UE e defende, em todos os seus aspetos, os valores em que se funda a União: o respeito pela dignidade da pessoa humana, pela liberdade, democracia, igualdade, solidariedade, Estado de direito e direitos humanos. Tem em vista preservar e melhorar o bem estar social e individual, proteger a saúde pública, proporcionar às populações em geral um elevado nível de segurança e seguir, em relação ao fenómeno da droga, uma abordagem equilibrada e integrada, a partir de dados concretos.

3.

A estratégia assenta ainda no direito internacional, nas Convenções relevantes da ONU (1), que definem o enquadramento jurídico internacional no domínio da luta contra o fenómeno das drogas ilícitas, e na Declaração Universal dos Direitos do Homem. A presente Estratégia da UE de Luta contra a Droga tem em conta os documentos políticos da ONU pertinentes, nomeadamente a Declaração Política e o Plano de Ação da ONU sobre Cooperação Internacional para uma Estratégia Integrada e Equilibrada de Combate ao Problema Mundial da Droga, adotados em 2009, em que se afirma que a redução da procura e da oferta de droga constituem elementos da política de combate às drogas ilícitas que se reforçam mutuamente, e a Declaração Política da ONU sobre o VIH/SIDA. A estratégia foi elaborada com base nos princípios consignados no Tratado de Lisboa e nas competências respetivas da União e de cada Estado-Membro. Os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade são devidamente tidos em conta, uma vez que com esta estratégia da UE se pretende valorizar as estratégias nacionais. A estratégia será implementada de acordo com esses princípios e competências, no pleno respeito pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem e pela Carta dos Direitos Fundamentais da UE.

4.

Até 2020, as prioridades e ações a desenvolver no domínio das drogas ilícitas, incentivadas e coordenadas através da presente Estratégia da UE de Luta contra a Droga, deverão ter impacto global nos aspetos centrais da situação que se vive na UE em matéria de droga. Deverão garantir um elevado nível de proteção da saúde humana e de estabilidade e segurança sociais graças à implementação coerente, efetiva e eficaz de medidas, iniciativas e abordagens do problema da redução da procura e da oferta de droga a nível nacional, internacional e da UE e à minimização das potenciais consequências indesejáveis associadas à concretização dessas ações.

5.

O fenómeno da droga é uma questão nacional e internacional que tem de ser resolvida à escala mundial. Neste particular, as ações coordenadas desenvolvidas a nível da UE desempenham um papel importante. A presente Estratégia da UE de Luta contra a Droga fornece, a partir de dados concretos, um enquadramento comum de resposta ao fenómeno da droga, dentro e fora da UE. Ao criar uma estrutura que possibilita o desenvolvimento de ações complementares e conjuntas, a estratégia assegura que os recursos investidos nesta área sejam utilizados com eficácia e eficiência, sem deixar de ter em conta as capacidades e os condicionalismos institucionais e financeiros dos Estados-Membros e das instituições da UE.

6.

A estratégia tem por objetivo contribuir para a redução da procura e da oferta de droga dentro da UE, bem como para diminuir os riscos e danos sociais e para a saúde causados pela droga graças a uma abordagem estratégica que apoie e complemente as políticas nacionais, crie uma estrutura que permita desenvolver ações coordenadas e conjuntas e sirva de base e enquadramento político à cooperação externa da UE neste domínio. Para tal, seguir-se-á uma abordagem integrada, equilibrada e assente em dados concretos.

7.

Por último, a estratégia parte dos ensinamentos colhidos com a implementação das anteriores estratégias da UE de luta contra a droga e respetivos planos de ação, bem como das conclusões e recomendações da avaliação externa da Estratégia da UE de Luta contra a Droga para 2005-2012, sem deixar de ter em conta outras ações e desenvolvimentos políticos relevantes a nível internacional e da UE neste mesmo domínio.

I.   Introdução

8.

A estratégia incorpora novas abordagens e procura vencer novos desafios identificados nos últimos anos, entre os quais:

a tendência crescente para o consumo de várias substâncias combinadas, incluindo substâncias lícitas, como álcool e medicamentos prescritos sob controlo, e de substâncias ilícitas;

as tendências para o consumo de drogas não opiáceas e o surgimento e propagação de novas substâncias psicoativas;

a necessidade de assegurar e melhorar o acesso a medicamentos cuja prescrição esteja sujeita a controlo;

a necessidade de melhorar a qualidade, cobertura e diversificação dos serviços de redução da procura de droga;

a elevada incidência permanente de doenças transmissíveis por via sanguínea, especialmente o vírus da hepatite C, entre os consumidores de drogas injetáveis e os riscos potenciais de novos surtos infecciosos provocados pelo VIH e de outras doenças transmissíveis por via sanguínea relacionadas com o consumo de drogas injetáveis;

a continuada grande prevalência de casos de morte associados ao consumo de droga dentro da UE;

a necessidade de combater o consumo de droga seguindo uma abordagem integrada no domínio dos cuidados de saúde que vise, nomeadamente, a co-morbilidade psiquiátrica;

a dinâmica dos mercados das drogas ilícitas, incluindo as transformações operadas nas rotas do tráfico de droga, o crime organizado transfronteiras e a utilização de novas tecnologias de comunicação como meio de facilitar a distribuição de drogas ilícitas e novas substâncias psicoativas;

a necessidade de prevenir o desvio de precursores, pré-percursores e outras substâncias químicas essenciais utilizadas no fabrico ilícito de drogas, do comércio legal ao mercado de substâncias ilícitas, e de determinados produtos químicos utilizados como substâncias de corte.

9.

A Estratégia da UE de Luta contra a Droga tem por objetivos:

contribuir para uma redução quantificável da procura de droga, da toxicodependência e dos riscos e danos sociais e para a saúde por elas causados;

contribuir para o desmantelamento do mercado das drogas ilícitas e para reduzir, de forma quantificável, a oferta desse tipo de drogas;

fomentar a coordenação adotando um discurso ativo e analisando a evolução e os desafios que se colocam no âmbito da luta contra a droga a nível internacional e da UE;

intensificar o diálogo e a cooperação em torno de questões ligadas à droga entre a UE, os países terceiros e as organizações internacionais;

contribuir para uma melhor divulgação dos resultados das ações de controlo e das atividades de investigação e avaliação e para uma melhor compreensão de todos os aspetos ligados ao fenómeno da droga e ao impacto produzido pelas intervenções operadas, a fim de criar uma base de dados concretos sólida e abrangente em que possam assentar as políticas e ações desenvolvidas;

10.

A estratégia, criada com base nos resultados (2) obtidos pela UE no domínio das drogas ilícitas, parte de uma avaliação exaustiva da atual situação em matéria de droga que tem vindo a ser conduzida, especialmente pelo OEDT, reconhecendo simultaneamente a necessidade de dar resposta, de forma proativa, aos desenvolvimentos e desafios que se perfilam.

11.

A estratégia articula-se em torno de dois domínios de intervenção — redução da procura e da oferta de droga — e de três temas transversais: (a) coordenação, (b) cooperação internacional e (c) investigação, informação, controlo e avaliação. Dos seus dois planos de ação consecutivos, a elaborar, em 2013 e 2017, pelas presidências respetivas, constará uma lista de ações específicas acompanhada de um calendário, entidades responsáveis, indicadores e instrumentos de avaliação.

12.

Tendo devidamente em conta a atual situação em matéria de droga e as necessidades de implementação da estratégia, selecionar-se-á, no âmbito de cada um dos dois domínios de intervenção e dos três temas transversais, um número restrito de ações com finalidades específicas, que serão incluídas nos planos de ação, nomeadamente com base nos seguintes critérios:

a)

As ações terão de se basear em dados concretos, assentar em bases científicas sólidas e numa boa relação custo-eficácia e almejar resultados realistas e mensuráveis, capazes de serem avaliados;

b)

As ações terão de ser calendarizadas, estar associadas a padrões de referência e indicadores de desempenho e identificar as entidades a quem cabe a responsabilidade de as executar, avaliar e comunicar os resultados obtidos;

c)

As ações deverão ter clara relevância para a UE e representar uma mais-valia.

13.

De molde a garantir que, de uma forma constante, se insista na implementação da estratégia e dos planos de ação que a acompanham, cada presidência, com o apoio da Comissão e com a ajuda técnica do OEDT e da Europol, se debruçará sobre as prioridades e ações que careçam de ser acompanhadas pelo GHD durante o seu mandato e identificará os progressos realizados. Tendo em conta as informações fornecidas pelos Estados-Membros, pelo Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), pelo OEDT, pela Europol e por outras instâncias da UE, para além da sociedade civil, a Comissão apresentará relatórios semestrais intercalares a fim de avaliar em que medida foi dada execução aos objetivos e prioridades estabelecidos na Estratégia da UE de Luta contra a Droga e respetivo(s) plano(s) de ação.

14.

Com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros, pelo OEDT, pela Europol, por outras instituições e órgãos da UE competentes e pela sociedade civil, a Comissão lançará, até 2016, um processo de avaliação externa intercalar da estratégia, no intuito de elaborar um segundo plano de ação que abranja o período compreendido entre 2017 e 2020. Antes de 2020, uma vez concluída a execução da Estratégia de Luta contra a Droga e respetivos planos de ação, a Comissão dará início a um processo de avaliação externa global da sua implementação. Essa apreciação deverá ter também em conta informações obtidas dos Estados-Membros, do OEDT, da Europol, de outras instituições e órgãos da UE competentes, da sociedade civil e de anteriores avaliações, que contribuirão e servirão de recomendações para o desenvolvimento futuro da política da UE em matéria de luta contra a droga.

15.

Para atingir os seus objetivos e garantir eficácia, a Estratégia da UE de Luta contra a Droga para 2013-2020 servir-se-á, sempre que possível, dos instrumentos existentes e — dentro das suas competências — dos organismos ativos no domínio do combate à droga ou com relevância nos seus principais aspetos, tanto dentro da UE [em particular o OEDT, a Europol, a Eurojust, o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) e a Agência Europeia de Medicamentos (EMA)] como em colaboração com organismos externos (como o GDC, a OMA, a OMS e o Grupo Pompidou). A Comissão, a Alta Representante, o Conselho e o Parlamento Europeu assegurarão que as atividades desenvolvidas pela UE no domínio do combate às drogas ilícitas sejam coordenadas e se complementem.

16.

Para dar execução aos objetivos da presente Estratégia da UE de Luta contra a Droga, deverão ser facultados, tanto a nível nacional como da UE, recursos adequados e especificamente vocacionados para esse fim.

II.   Domínio de ação: redução da procura de droga

17.

A redução da procura de droga passa por uma série de medidas de igual importância, que se reforçam mutuamente, nomeadamente pela prevenção (ambiental, universal, seletiva e indicada), deteção e intervenção precoces, diminuição dos riscos e danos, tratamento, reabilitação, reintegração social e recuperação.

18.

Em termos de redução da procura de droga, a Estratégia da UE de Luta contra a Droga para 2013-2020 tem por objetivo contribuir para uma diminuição quantificável do consumo de drogas ilícitas, retardar a idade em que se começam a consumir, prevenir e minorar o consumo problemático de drogas, a toxicodependência e os riscos e danos sociais e para a saúde por ela causados, seguindo uma abordagem integrada, pluridisciplinar e assente em dados concretos e, ao mesmo tempo, promovendo e velando por que haja coerência entre as políticas sociais, de saúde e justiça.

19.

No domínio da redução da procura de droga, foram definidas as seguintes prioridades (que não se enumeram por ordem de importância):

19.1.

Aumentar a disponibilidade, acessibilidade e cobertura de medidas eficazes e diversificadas que visem reduzir a procura de droga, promover a utilização e o intercâmbio de boas práticas e desenvolver e implementar normas de qualidade em termos de prevenção (ambiental, universal, seletiva e indicada), deteção e intervenção precoces, diminuição de riscos e danos, tratamento, reabilitação, reintegração social e recuperação.

19.2.

Aumentar a disponibilidade e a eficácia dos programas de prevenção (desde o impacto inicial à sustentabilidade a longo prazo) e lançar campanhas de sensibilização para o risco do consumo de drogas ilícitas e de outras substâncias psicoativas e para as suas consequências. Para tal, as medidas de prevenção deverão passar pela deteção e intervenção precoces, pela promoção de estilos de vida saudáveis e pela prevenção especificamente direcionada também para as famílias e comunidades (ou seja, seletiva e para elas indicada).

19.3.

Reforçar e desenvolver medidas eficazes de redução da procura capazes de vencer desafios como sejam o consumo de várias drogas combinadas, nomeadamente de substâncias lícitas e ilícitas, o abuso de medicamentos cuja prescrição esteja sujeita a controlo e o consumo de novas substâncias psicoativas.

19.4.

Investir e investigar mais em termos de medidas eficazes de diminuição de riscos e danos que visem reduzir substancialmente o número de casos de morte direta e indiretamente relacionada com o consumo de droga e de doenças infecciosas transmitidas por via sanguínea associadas — embora não limitadas — ao consumo de droga, ao HIV e ao vírus da hepatite, bem como às doenças sexualmente transmissíveis e à tuberculose.

19.5.

Alargar aos toxicodependentes e aos consumidores problemáticos, incluindo os consumidores de drogas não opiáceas, a disponibilidade, acessibilidade e cobertura de tratamento eficaz e diversificado em toda a União, por forma a que todos aqueles que desejem iniciar um tratamento de desintoxicação o possam fazer, de acordo com as necessidades.

19.6.

Intensificar, na medida do necessário, o desenvolvimento, disponibilidade e cobertura das medidas de redução da procura de droga em estabelecimentos prisionais, com base numa avaliação correta do estado de saúde e das necessidades dos prisioneiros, por forma a obter uma qualidade de cuidados de saúde equivalente à que é dispensada na comunidade e de harmonia com o direito de acesso aos cuidados de saúde e à dignidade da pessoa humana consignados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e na Carta dos Direitos Fundamentais da UE. A continuidade dos cuidados de saúde deverá ser assegurada em todas as etapas do sistema de justiça penal e após a libertação.

19.7.

Desenvolver e alargar modelos integrados de cuidados que cubram as necessidades relacionadas com problemas de saúde mental e/ou física, a reabilitação e o apoio social, por forma a melhorar e promover a situação social e o estado de saúde, bem como a reintegração social e a recuperação dos toxicodependentes e consumidores problemáticos, incluindo os que sofrem de co-morbilidade.

19.8.

Desenvolver medidas de redução da procura de droga eficazes e diferenciadas que visem diminuir e/ou retardar o início do consumo de drogas e se adequem às necessidades de grupos, padrões de consumo e contextos específicos, prestando especial atenção aos grupos vulneráveis e marginalizados.

19.9.

Prevenir as epidemias locais e regionais de consumo de droga suscetíveis de ameaçar a saúde pública a nível da UE, velando por que sejam seguidas abordagens comuns coordenadas e eficazes.

19.10.

As prioridades estabelecidas em matéria de redução da procura de droga deverão atender às características, necessidades e desafios específicos colocados pelo fenómeno da droga a nível nacional e da UE. Para tal, é imperioso prever, nos planos local, nacional e da UE, a afetação de recursos adequados.

III.   Domínio de ação: redução da oferta de droga

20.

A redução da oferta de droga passa pela prevenção, dissuasão e desmantelamento das redes de criminalidade associada à droga, em especial do crime organizado, graças à cooperação judiciária e no domínio da aplicação da lei, à proibição e confisco dos produtos do crime, à condução de investigações e à gestão das fronteiras.

21.

Em termos de redução da oferta de droga, a Estratégia da UE de Luta contra a Droga para 2013-2020 tem por objetivo contribuir para uma redução quantificável da disponibilidade de drogas ilícitas através do desmantelamento do tráfico de drogas ilícitas e dos grupos de crime organizado envolvidos no fabrico e tráfico de droga, da implementação eficaz do sistema de justiça penal, da aplicação efetiva da lei com base nos dados recolhidos e numa maior partilha de informações. A nível da UE, pôr-se-á a tónica na criminalidade em grande escala, transfronteiras e organizada associada ao tráfico de droga.

22.

No domínio da redução da oferta de droga, foram definidas as seguintes prioridades (que não se enumeram por ordem de importância):

22.1.

Reforçar a cooperação e a coordenação entre os serviços responsáveis pela aplicação da lei nos planos estratégico e operacional, o que deverá passar por um melhor intercâmbio transfronteiriço de informações (e dados) em tempo real, pelo aperfeiçoamento dos conhecimentos e das boas práticas seguidas e pela condução de operações e investigações conjuntas, sem, contudo, se restringir a estas ações. A cooperação com países terceiros no domínio da luta contra o crime organizado associado à droga que grassa dentro da UE ou para ela dirige a sua ação deverá ser considerada, neste particular, como um aspeto importante.

22.2.

Reduzir o fabrico, contrabando, tráfico, distribuição e venda de drogas ilícitas e a facilitação dessas atividades, tanto dentro da UE como a nível transfronteiriço, bem como o desvio de precursores e pré-precursores de drogas e de outras substâncias químicas essenciais utilizadas no fabrico ilícito de drogas.

22.3.

Dar resposta eficaz à evolução das tendências, como sejam a utilização de certos produtos químicos como substâncias de corte das drogas ilícitas e o fornecimento de drogas mediante recurso à nova tecnologia.

22.4.

Prestar especial atenção às novas tecnologias da comunicação, que desempenham um papel importante enquanto facilitadoras do fabrico, comercialização, tráfico e distribuição de drogas (inclusive de novas substâncias psicoativas sob controlo).

22.5.

Os Estados-Membros continuarão a cooperar e — sempre que necessário — a coordenar as suas ações a nível da UE, em conjunto com os organismos e agências internacionais e da UE competentes — como a Europol, a Eurojust e o OEDT — e a tirar pleno partido dos instrumentos existentes e dos métodos utilizados no âmbito da cooperação judiciária e no domínio da aplicação da lei, como o policiamento orientado pelas informações recolhidas, a caracterização das drogas, a constituição de equipas de investigação conjuntas, a condução de operações aduaneiras e policiais conjuntas e outras iniciativas relevantes, como os projetos da EMPACT e as plataformas de agentes de ligação, recorrendo também às plataformas regionais.

22.6.

A nível da UE, pôr-se-á a tónica na aplicação da lei a partir das informações obtidas no intuito de detetar o fabrico e o tráfico de droga em grande escala. Haverá que estreitar a coordenação e reforçar a cooperação entre os serviços responsáveis pela aplicação da lei nos Estados-Membros e entre eles e com a Europol.

22.7.

Sempre que necessário, caso estas tarefas não sejam postas em prática ou executadas através da Europol, poderão ser criadas, dentro da UE, iniciativas ou plataformas ad hoc de colaboração regional a fim de combater as ameaças provocadas pelo desvio das rotas do tráfico de droga e pelos núcleos de crime organizado emergentes. Para dar resposta a esta necessidade, haverá que conduzir operações coordenadas, que deverão ser consentâneas com os mecanismos jurídicos e operacionais existentes a nível da UE e, simultaneamente, complementá-los, baseando-se em avaliações e análises das ameaças surgidas. Essas estruturas de cooperação deverão ser flexíveis, podendo, consoante a evolução futura da ameaça específica que se propõem combater, ter caráter temporário, e funcionar em estreita colaboração com todas as agências e plataformas da UE relevantes, em especial com a Europol.

22.8.

Reforçar, sempre que necessário, a nível da UE, a cooperação judiciária e no domínio da aplicação da lei associada à luta contra a droga e recorrer mais às práticas existentes, dando respostas mais rápidas e precisas. Apoiar as atividades desenvolvidas no âmbito da cooperação judiciária e da aplicação da lei, bem como o intercâmbio de dados e informações.

22.9.

Reforçar o quadro legislativo da União Europeia neste domínio específico na medida do necessário para conferir maior solidez à resposta dada pela UE para fazer face às novas tendências, garantir que os esforços de colaboração se complementem entre si por forma a desmantelar os grupos de crime organizado transfronteiras, confiscar os produtos do crime associado ao tráfico de droga utilizando a rede de serviços de recuperação de bens criada na UE e assegurar, assim, que seja dada uma resposta mais eficaz ao tráfico de droga. Poder-se-á ainda estudar a possibilidade de desenvolver mais os instrumentos de aplicação da lei que se afigurem pertinentes.

22.10.

A UE procurará desenvolver políticas mais eficazes no domínio da redução da oferta de droga, reforçando a avaliação e a análise das ações levadas a cabo no intuito de melhor ficar a conhecer os mercados da droga, a criminalidade associada à droga e a eficácia das respostas dadas, em termos de aplicação da lei, ao fenómeno da droga.

22.11.

Para prevenir a criminalidade, evitar situações de reincidência e aumentar a eficiência e eficácia do sistema de justiça penal, respeitando simultaneamente o princípio da proporcionalidade, a UE incentivará, sempre que adequado, a adoção, acompanhamento e aplicação efetiva de políticas e programas de luta contra a droga, que poderão passar pelo reencaminhamento dos detidos e por alternativas adequadas às sanções compulsórias aplicadas aos infratores que sejam consumidores de droga (como sejam a educação, tratamento, reabilitação, assistência à recuperação e reintegração social).

IV.   Tema transversal: coordenação

23.

No âmbito da política de combate à droga, a coordenação prossegue um duplo objetivo: assegurar a criação de sinergias, a comunicação e um intercâmbio de informações e opiniões eficaz, que apoie os objetivos prosseguidos através das ações levadas a cabo e incentive, ao mesmo tempo, o desenvolvimento de um discurso político ativo e a análise da evolução e dos desafios que se colocam em matéria de droga a nível internacional e da UE.

É necessário que, tanto no seio das instituições da UE, dos Estados-Membros, de outros organismos europeus relevantes e da sociedade civil, como entre a UE, as instâncias internacionais e os países terceiros, se estabeleçam formas de cooperação.

24.

Em matéria de coordenação, foram definidas as seguintes prioridades (que não se enumeram por ordem de importância):

24.1.

Assegurar que entre os Estados-Membros, as instituições, organismos e iniciativas da UE relevantes haja coerência e se criem sinergias e metodologias de trabalho eficazes com base no princípio da cooperação leal (3), evitando duplicações de esforços, garantindo um intercâmbio de informações eficaz, utilizando os recursos com eficiência e velando pela continuidade entre as ações levadas a cabo durante as várias presidências.

24.2.

Atendendo a que cabe ao GHD o papel de principal órgão coordenador em matéria de droga a nível do Conselho, os seus esforços de coordenação terão de ser intensificados de modo a ter em conta os trabalhos realizados pelas diversas instâncias envolvidas no combate à droga, de que fazem parte o Comité Permanente para a Cooperação Operacional em matéria de Segurança Interna (COSI) e o Grupo da Saúde Pública. Além disso, para abordar de forma equilibrada o problema da droga, incidindo com igual intensidade na procura e na oferta, há que estabelecer com outras instâncias preparatórias do Conselho competentes, nomeadamente na área da ação externa, e com outras iniciativas da UE relevantes uma estreita cooperação, interação e intercâmbio de informações em matéria penal e judiciária e nos domínios da aplicação da lei, da saúde pública e dos assuntos sociais.

24.3.

Garantir que a UE e os Estados-Membros continuem a desenvolver e a implementar métodos de trabalho e boas práticas de cooperação pluridisciplinar capazes de apoiar a consecução dos objetivos da estratégia e que estes sejam promovidos a nível nacional.

24.4.

Facultar, durante cada presidência, a possibilidade de discutir, seguir e avaliar questões ligadas à coordenação, cooperação, tendências emergentes, intervenções eficazes e outros desenvolvimentos políticos que, na perspetiva da Estratégia da UE de Luta contra a Droga, constituam uma mais-valia, nomeadamente durante as reuniões dos Coordenadores Nacionais «Droga».

24.5.

Promover e incentivar a participação e o envolvimento ativos e significativos da sociedade civil, designadamente de organizações não-governamentais, dos jovens, dos consumidores de drogas e dos clientes de serviços associados ao consumo de drogas no desenvolvimento e na implementação das políticas de combate à droga a nível nacional, internacional e da UE, velando também por que, à escala internacional e da UE, sejam respeitados os compromissos assumidos no Fórum da Sociedade Civil da UE consagrado ao problema da droga.

24.6.

Velar por que a UE faça ouvir a sua voz em instâncias internacionais como a Comissão dos Estupefacientes (CND) e nos diálogos estabelecidos com países terceiros, promovendo a adoção de uma abordagem do fenómeno da droga integrada, equilibrada e assente em dados concretos. As delegações da UE poderão ter aqui um papel de grande utilidade a desempenhar, defendendo a adoção de uma abordagem da problemática da droga que siga esses moldes e facilitando o desenvolvimento de um discurso coerente em relação à política de combate à droga.

V.   Tema transversal: cooperação internacional

25.

A cooperação internacional constitui um domínio essencial em que a UE contribui para os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros para coordenar as políticas de combate à droga e procurar vencer os desafios com que se deparam. As relações externas da UE no domínio da luta contra a droga assentam nos princípios da responsabilidade partilhada, no multilateralismo, na adoção de uma abordagem integrada, equilibrada e definida com base em dados concretos, na integração da política de combate à droga nas políticas de desenvolvimento, no respeito pelos direitos do Homem e pela dignidade da pessoa humana e na observância das convenções internacionais.

26.

No domínio da cooperação internacional, a Estratégia da UE de Luta contra a Droga para 2013-2020 tem por objetivo reforçar, de forma abrangente e equilibrada, o diálogo e a cooperação em torno das questões ligadas à droga entre a UE e os países terceiros e organizações internacionais.

27.

A Estratégia da UE de Luta contra a Droga insere-se no contexto de uma abordagem geral que permite à UE falar a uma só voz na cena internacional e com os países parceiros. A UE continuará empenhada em participar no esforço de cooperação e nos debates realizados a nível internacional sobre os fundamentos da política de luta contra a droga e em partilhar ativamente os resultados obtidos por via da abordagem seguida nesta matéria, que, partindo de informações e dados científicos e respeitando os direitos humanos, permite que se obtenha um bom equilíbrio entre a redução da procura e da oferta de droga.

Tal pressupõe que haja coerência entre as políticas e as ações desenvolvidas a nível da UE, nomeadamente no que respeita à cooperação externa em matéria de redução da procura de droga, diminuição de riscos e danos, redução da oferta de droga, desenvolvimento alternativo, intercâmbio e transferência de conhecimentos e envolvimento de intervenientes do setor público e de outros setores.

28.

A UE e seus Estados-Membros deverão garantir que a Estratégia de Luta contra a Droga e seus objetivos sejam integrados no contexto geral da política externa da UE enquanto parte de uma abordagem abrangente que, de forma coerente e coordenada, tire pleno partido da diversidade de políticas e de instrumentos diplomáticos, políticos e financeiros ao dispor da UE. Caberá à Alta Representante, com o apoio do SEAE, facilitar este processo.

29.

A abordagem seguida pela UE no quadro da ação externa em matéria de droga visa corroborar e apoiar os esforços desenvolvidos pelos países terceiros para procurarem vencer os desafios que se lhes deparam em termos de saúde pública e de segurança. Esses esforços concretizar-se-ão graças à implementação das iniciativas previstas na estratégia e respetivos planos de ação, nomeadamente ao desenvolvimento alternativo, à redução da procura e da oferta de droga, à promoção e defesa dos direitos humanos e à integração de iniciativas regionais. Atendendo ao impacto do fabrico e do tráfico de droga em termos de estabilidade interna e de segurança nos países de origem e de trânsito, as ações a desenvolver incidirão também na corrupção, no branqueamento de capitais e nos produtos do crime associado ao tráfico de droga.

30.

No domínio da cooperação internacional, foram definidas as seguintes prioridades (que não se enumeram por ordem de importância):

30.1.

Aumentar a coerência entre os aspetos internos e externos das políticas de combate à droga seguidas pela UE e as medidas tomadas em relação aos países terceiros para os ajudar a fazer face ao problema da droga.

30.2.

Aumentar o empenhamento da UE e a coordenação do discurso internacional em torno das políticas de luta contra a droga, tanto no que respeita às negociações com estruturas e organizações internacionais — como a ONU, o G8 e o Conselho da Europa — como às relações com os países terceiros, graças à adoção de posições comuns da UE, e garantir que esta tenha efetivamente um papel a desempenhar no âmbito do processo de luta contra a droga conduzido pela ONU.

30.3.

Velar por que a cooperação internacional no domínio da luta contra a droga seja integrada nas relações políticas globais e nos acordos-quadro entre a UE e os seus parceiros, a nível nacional e/ou regional, reflita a abordagem integrada, equilibrada e assente em dados concretos seguida pela UE e inclua: o diálogo político, a coordenação das ações de luta contra a droga, a redução da procura (e a diminuição de riscos e danos), a redução da oferta, incluindo o desenvolvimento alternativo e a aplicação da lei, a integração das políticas de combate à droga na agenda — mais vasta — da cooperação para o desenvolvimento, a informação, a investigação e as ações de controlo e avaliação.

30.4.

Garantir que a resposta dada pela UE no plano internacional e as ações levadas a cabo em regiões e países terceiros prioritários de todo o mundo tenham um caráter abrangente, tendo em conta todas as vertentes do fenómeno da droga, e reforçar as parcerias que visam o desenvolvimento, a estabilidade e a segurança desses países e regiões.

30.5.

Velar por que a resposta dada pela UE, a nível internacional, ao problema da droga se baseie em dados concretos e passe por um processo de acompanhamento da situação e da evolução sofrida, com a ajuda dos diferentes instrumentos de informação da Comissão e do SEAE, e envolva também as delegações da UE, os Estados-Membros, o OEDT, a Europol, a Eurojust e o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, em estreita cooperação com o GDC.

30.6.

Assegurar que o apoio prestado aos países candidatos e potenciais candidatos à adesão e aos países que fazem parte da Política Europeia de Vizinhança se centre na criação de capacidades de redução da oferta e da procura e na adoção de políticas de combate à droga eficazes, equilibradas e assentes em dados concretos, graças a uma cooperação reforçada que passe pela partilha das boas práticas seguidas pela UE e, sempre que adequado, pela participação em agências da UE, como o OEDT, a Europol e a Eurojust.

30.7.

Garantir um nível sustentável de diálogo político e de partilha de informações sobre as estratégias, metas e iniciativas relevantes através do estabelecimento de diálogos sobre o problema da droga com parceiros internacionais, tanto a nível regional como bilateral. Os principais parceiros são identificados com base na cooperação que estabelecem com a UE e na importância do papel que desempenham no combate ao fenómeno mundial das drogas ilícitas, sem esquecer os parceiros que vão surgindo na sequência do evoluir da situação que se vive em matéria de droga. Os diálogos políticos estabelecidos deverão ser coerentes com outras estruturas de cooperação externa e respetivo impacto e — simultaneamente — complementá-las, constituindo, sempre que necessário, um fórum de debate sobre as prioridades estabelecidas em termos de cooperação e a evolução dos projetos financiados pela UE.

30.8.

Assegurar um nível adequado de financiamento e de conhecimentos especializados (facultados pela UE e pelos Estados-Membros), nomeadamente reforçando a coordenação, acompanhamento e avaliação do apoio financeiro e técnico, e procurando, ao mesmo tempo, criar sinergias e equilibrar constantemente e de forma transparente os recursos afetados e a cooperação e assistência financeira e técnica prestadas com vista à adoção de medidas de redução da procura e da oferta de droga que reflitam a abordagem seguida pela UE. A UE deverá velar por que as suas delegações disponham dos conhecimentos necessários para apoiar a aplicação de medidas de combate à droga que visem países terceiros. A análise intercalar e a avaliação final da presente Estratégia da UE de Luta contra a Droga deverá repercutir o impacto das despesas realizadas pela UE em países terceiros, devendo a Comissão e o SEAE, sempre que necessário, manter os Estados-Membros ao corrente das prioridades estabelecidas e da evolução das despesas externas da UE.

30.9.

Ao prestarem apoio financeiro e técnico aos países de origem, caberá à UE e aos Estados-Membros assegurar, nomeadamente, que os programas de desenvolvimento alternativo:

não estejam sujeitos à imposição de condições, não sejam discriminatórios e, no caso de preverem a erradicação, sigam a devida sequência;

estabeleçam indicadores de sucesso e objetivos realistas no domínio do desenvolvimento rural que garantam a responsabilização das comunidades-alvo; e

apoiem o desenvolvimento local, sem deixar de ter em conta as interações possíveis com fatores como a segurança das pessoas, a governação, a violência, os direitos humanos, o desenvolvimento e a segurança alimentar.

30.10.

Garantir que os diálogos políticos estabelecidos e a implementação e concretização dos programas e projetos relevantes no domínio da luta contra a droga integram plenamente a proteção dos direitos humanos.

VI.   Tema transversal: informação, investigação, controlo e avaliação

31.

Em matéria de informação, investigação, controlo e avaliação, a Estratégia da UE de Luta contra a Droga para 2013-2020 tem por objetivo contribuir para uma melhor compreensão de todos os aspetos do fenómeno da droga e do impacto das medidas adotadas a fim de criar uma base de dados concretos sólida e abrangente em que possam assentar as políticas e ações seguidas. A estratégia visa ainda contribuir para uma melhor divulgação dos resultados das ações de controlo e das atividades de investigação e avaliação à escala nacional e da UE, garantindo a criação de sinergias reforçadas e a afetação equilibrada dos recursos financeiros e evitando duplicações de esforços. Estes objetivos poderão ser atingidos graças à harmonização de metodologias, ao trabalho em rede e ao estreitamento da cooperação.

32.

No domínio da informação, investigação, controlo e avaliação, foram definidas as seguintes prioridades (que não se enumeram por ordem de importância):

32.1.

A UE e seus Estados-Membros deverão continuar a investir no intercâmbio de informações, na recolha de dados e nas ações de controlo, bem como na investigação e análise da situação no que respeita ao combate à droga e nas respostas a dar-lhe a nível nacional e da UE. Deverá isto abranger todos os aspetos relevantes do fenómeno da droga, nomeadamente a procura e a oferta. Haverá que dar especial atenção à prossecução e intensificação da recolha e transmissão de dados através dos principais indicadores do OEDT em matéria de redução da procura de droga.

32.2.

No âmbito das suas competências, o OEDT deverá consolidar a infraestrutura de conhecimentos, continuando a desempenhar um papel central como principal facilitador, fomentador e prestador de informações e de atividades de investigação, controlo e avaliação das drogas ilícitas em toda a UE. Deverá continuar a proceder a uma análise atempada, holística e exaustiva da situação na Europa em matéria de droga e das respostas a dar-lhe e colaborar com outras agências relevantes, designadamente — na medida em que tal seja adequado e necessário — com o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC), a Agência Europeia de Medicamentos (EMA) e a OMS.

32.3.

A Europol deverá continuar a envidar esforços no que respeita à recolha e análise de informações no domínio do crime organizado associado à droga, cabendo aos Estados-Membros fornecer informações relevantes à Agência, que, por sua vez, deverá continuar a apresentar periodicamente relatórios de avaliação da ameaça (como os relatórios SOCTA) no que respeita ao crime organizado a nível da UE associado à droga.

32.4.

Os Estados-Membros e as instituições e agências da UE deverão intensificar a recolha de dados e informações sobre todos os aspetos da oferta de droga, nomeadamente nos mercados respetivos, da criminalidade associada à droga e da redução da oferta, no intuito de melhorar a qualidade das análises e de possibilitar uma tomada de decisões informada. Importará que os Estados-Membros, a Comissão o OEDT, a Europol e — se necessário for — outras agências da UE trabalhem em conjunto para permitir uma melhor recolha de dados e o desenvolvimento de indicadores cientificamente comprovados que sejam relevantes para as políticas adotadas.

32.5.

Caberá às instituições e órgãos da UE e aos Estados-Membros melhorar a capacidade de deteção, avaliação e resposta rápida e eficaz ao aparecimento de novas substâncias psicoativas, às alterações comportamentais em termos de consumo de droga e aos surtos epidémicos, bem como a outras tendências emergentes suscetíveis de pôr em risco a segurança e a saúde públicas. Para tal, poder-se-á, nomeadamente, reforçar a legislação da UE em vigor e o intercâmbio de informações e dados, bem como de conhecimentos e boas práticas.

32.6.

Os Estados-Membros e as instituições e agências da UE deverão promover e apoiar a investigação, nomeadamente a investigação aplicada, sobre novas substâncias psicoativas e garantir que, a nível nacional e da UE, se estabeleçam entre as redes formas de cooperação e coordenação que permitam compreender melhor o fenómeno. Nesta área, haverá ainda que intensificar as ações de controlo, em estreita coordenação com o OEDT, com especial destaque para o desenvolvimento de capacidades nas áreas da criminalística e da toxicologia e para uma maior disponibilidade de dados epidemiológicos.

32.7.

Os Estados-Membros deverão continuar a desenvolver esforços para manter os resultados obtidos na UE em termos de controlo e intercâmbio de informações, designadamente através da rede de pontos de contacto nacionais REITOX, apoiando simultaneamente o desenvolvimento de um método normalizado de recolha e análise de dados a nível da UE nos domínios da procura e da oferta de droga.

32.8.

Importará garantir o financiamento adequado dos projetos de desenvolvimento e investigação no domínio da droga a nível nacional e da UE de acordo com os recursos financeiros, designadamente através dos programas de financiamento da UE que abrangem o período de 2014 a 2020. Os projetos apoiados a nível da UE deverão ter em conta as prioridades estabelecidas na estratégia e respetivos planos de ação e constituir uma clara mais-valia para a UE, garantindo que haja coerência e se criem sinergias e evitando simultaneamente duplicações de esforços com instâncias da UE e no seio dos próprios programas.

32.9.

Caberá às instituições e órgãos da UE e aos Estados-Membros reconhecer o papel desempenhado pela avaliação científica das políticas e intervenções levadas a cabo (com especial incidência nos resultados obtidos), elemento-chave no reforço da abordagem seguida pela UE no combate à droga, e promover, a nível nacional, internacional e da UE, o recurso a esse tipo de avaliação.

32.10.

Haverá ainda que assegurar e intensificar as ações de formação dos profissionais envolvidos em questões associadas ao combate à droga, no que diz respeito à redução tanto da procura como da oferta de droga.


(1)  Convenção Única da ONU sobre os Estupefacientes, de 1961, alterada pelo Protocolo de 1972, Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas (1971) e Convenção contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas (1988).

(2)  Relatório sobre a avaliação independente da Estratégia da UE de Luta contra a Droga para 2005-2012 e respetivos planos de ação, a consultar no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/justice/anti-drugs/files/rand_final_report_eu_drug_strategy_2005-2012_en.pdf

(3)  Artigo 4.o do TUE.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

29.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 402/11


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6785 — General Motors France/SSPF/Auto Distribution Provence)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 402/02

Em 20 de dezembro de 2012, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32012M6785.


29.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 402/11


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6793 — AEA/OTPP/Dematic)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 402/03

Em 20 de dezembro de 2012, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32012M6793.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

29.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 402/12


Taxas de câmbio do euro (1)

28 de dezembro de 2012

2012/C 402/04

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,3183

JPY

iene

113,50

DKK

coroa dinamarquesa

7,4604

GBP

libra esterlina

0,81695

SEK

coroa sueca

8,5615

CHF

franco suíço

1,2080

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,3375

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,140

HUF

forint

290,79

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6978

PLN

zlóti

4,0809

RON

leu romeno

4,4385

TRY

lira turca

2,3584

AUD

dólar australiano

1,2692

CAD

dólar canadiano

1,3122

HKD

dólar de Hong Kong

10,2191

NZD

dólar neozelandês

1,6053

SGD

dólar singapurense

1,6124

KRW

won sul-coreano

1 407,37

ZAR

rand

11,2211

CNY

iuane

8,2172

HRK

kuna

7,5500

IDR

rupia indonésia

12 705,29

MYR

ringgit

4,0357

PHP

peso filipino

54,098

RUB

rublo

40,2300

THB

baht

40,353

BRL

real

2,6928

MXN

peso mexicano

17,1386

INR

rupia indiana

72,1835


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


29.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 402/13


Regulamento Interno do Comité de Direção do Serviço das Publicações da União Europeia

2012/C 402/05

O COMITÉ DE DIREÇÃO DO SERVIÇO DAS PUBLICAÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA (a seguir designado «Comité de Direção»),

Tendo em conta o artigo 6.o, n.o 4, da Decisão 2009/496/CE, Euratom, de 26 de junho de 2009, relativa à organização e ao funcionamento do Serviço das Publicações da União Europeia (1) (a seguir designado «Serviço»), com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2012/368/UE, Euratom (2),

ESTABELECE O SEU REGULAMENTO INTERNO DO SEGUINTE MODO:

Artigo 1.o

Composição

1.   O Comité de Direção é composto por membros efetivos; cada uma das instituições definidas no artigo 2.o, n.o 7, da Decisão 2009/496/CE, signatárias da decisão relativa à organização e ao funcionamento do Serviço das Publicações (a seguir designadas «instituições»), nomeia um membro efetivo.

2.   Cada membro efetivo poderá designar um ou mais representantes, cujo nome comunicará por escrito ao Serviço das Publicações, que assegura o secretariado do Comité de Direção.

3.   O Banco Central Europeu participa nos trabalhos do Comité de Direção na qualidade de observador. O BCE comunica o(s) nome(s) do(s) representante(s) por escrito ao Serviço das Publicações.

Artigo 2.o

Presidência

1.   A presidência do Comité de Direção é assegurada por um representante das instituições seguintes:

Parlamento Europeu,

Conselho Europeu,

Conselho da União Europeia,

Comissão Europeia,

Tribunal de Justiça da União Europeia,

Tribunal de Contas Europeu,

Comité Económico e Social Europeu,

Comité das Regiões.

2.   As instituições representadas no Comité de Direção designam o membro efetivo que assegurará as funções de presidente do Comité de Direção por um período de dois anos. O presidente assumirá as suas funções a partir de 1 de agosto.

Artigo 3.o

Convocação

1.   O Comité de Direção reúne-se por iniciativa do seu presidente ou a pedido de uma instituição ou do diretor do Serviço, pelo menos, quatro vezes por ano.

2.   As reuniões decorrem na sede do Serviço, salvo decisão em contrário do Comité de Direção.

3.   As reuniões do Comité de Direção realizam-se à porta fechada.

Artigo 4.o

Ordem de trabalhos

1.   O presidente fixa o projeto de ordem de trabalhos com base na proposta do Diretor do Serviço. Todas as questões que os membros do Comité de Direção pedirem para ser inscritas devem constar da ordem de trabalhos.

2.   A ordem de trabalhos deve distinguir entre os projetos de medidas cuja aprovação carece do parecer/acordo do Comité de Direção e outras questões sujeitas ao exame do comité para informação ou simples troca de impressões.

3.   A ordem de trabalhos é aprovada pelo Comité de Direção no início da reunião, por maioria simples dos votos dos membros.

4.   Qualquer questão pode ser inscrita na ordem de trabalhos durante a reunião com o acordo de todos os membros presentes.

Artigo 5.o

Transmissão dos documentos

1.   O diretor do Serviço velará pela transmissão da convocatória, do projeto de ordem de trabalhos e dos respetivos documentos de trabalho aos membros do Comité de Direção.

2.   Os documentos mencionados no número anterior devem, regra geral, chegar aos membros do Comité de Direção duas semanas antes da data da reunião.

3.   Em casos urgentes e quando as medidas a adotar devam ser aplicadas o mais brevemente possível, o presidente pode, a pedido de um membro do Comité, do Diretor do Serviço ou por sua própria iniciativa, abreviar o prazo de transmissão referido no número anterior até três dias antes da data da reunião.

4.   Em caso de extrema urgência, o presidente pode alterar os prazos fixados nos n.os 2 e 3.

Artigo 6.o

Representação e quórum

1.   Para que o Comité de Direção possa tomar decisões, cada instituição deve fazer-se representar pelo membro efetivo ou, em caso de impossibilidade, pelo(s) seu(s) representante(s) devidamente designado(s), conforme fixado no artigo 1.o, n.o 2.

2.   Todavia, mediante acordo prévio dos seus membros, o Comité de Direção pode reunir excecionalmente na ausência dos membros efetivos ou dos seus representantes, de duas instituições, no máximo. Nesse caso, os ausentes devem comunicar ao presidente, antecipadamente e por escrito, qual o membro do Comité de Direção que os representa. Cada membro presente não pode representar mais de um membro ausente.

3.   É obtida a maioria se cinco membros do Comité de Direção aprovarem a decisão apresentada ao Comité.

4.   A abstenção não constitui obstáculo para a adoção de decisões que requerem unanimidade.

Artigo 7.o

Grupos de trabalho

1.   Para examinar questões específicas, o Comité de Direção pode criar grupos de trabalho, nos quais participará o diretor do Serviço ou o seu representante, salvo decisão em contrário do Comité.

2.   Os grupos de trabalho devem apresentar um relatório ao Comité de Direção. Para esse efeito, podem designar um relator.

Artigo 8.o

Admissão de terceiros

1.   O diretor do Serviço assiste às reuniões, salvo decisão em contrário do Comité de Direção.

2.   O presidente do Comité de Direção pode convidar um representante da Direção-Geral dos Recursos Humanos e da Segurança da Comissão para assistir às reuniões do Comité de Direção que versem sobre as questões da sua competência.

3.   O Comité de Direção pode decidir consultar peritos sobre pontos específicos, a pedido de um membro ou do diretor do Serviço ou, ainda, por iniciativa do presidente.

4.   Os peritos não participam nas deliberações do Comité de Direção.

Artigo 9.o

Procedimento escrito

1.   O Comité de Direção decide, regra geral, em reunião. Todavia, o acordo dos membros do Comité de Direção sobre qualquer proposta apresentada por um deles ou pelo diretor do Serviço pode ser obtido através de procedimento escrito.

2.   Para tal, e uma vez obtido o acordo do presidente, o diretor do Serviço comunica a proposta aos membros do Comité de Direção. Os membros que não tenham comunicado eventuais reservas ou alterações à proposta dentro do prazo fixado na comunicação assinalam desse modo o seu acordo. O referido prazo é de 10 dias úteis, podendo ser prorrogado uma vez a pedido de um membro do Comité de Direção, por uma duração máxima de 10 dias úteis. Quando se trate de questões urgentes, este prazo é reduzido para 5 dias úteis.

3.   Contudo, se um membro do Comité de Direção solicitar que a proposta seja examinada em reunião, o procedimento escrito será encerrado sem resultados, cabendo ao presidente convocar o Comité o mais depressa possível.

4.   Se não suscitarem observações ou reservas por parte dos membros do Comité de Direção até ao termo do prazo inicial ou prorrogado, as propostas serão consideradas aprovadas pelo Comité.

Artigo 10.o

Secretariado

O secretariado do Comité de Direção e, se for caso disso, dos grupos de trabalho criados nos termos do artigo 7.o do presente regulamento é assegurado pela direção do Serviço.

Artigo 11.o

Atas das reuniões

1.   Cada reunião é objeto de um projeto de ata, redigido sob a responsabilidade do presidente, que inclui, nomeadamente, os pareceres sobre as propostas e as decisões do Comité de Direção. As atas de deliberações relativas ao pessoal ou outras questões confidenciais são objeto de um anexo em separado.

2.   O projeto de ata é submetido à aprovação dos membros do Comité de Direção em reunião posterior ou através de procedimento escrito, nos termos referidos no artigo 9.o do presente regulamento. Os membros comunicam por escrito ao presidente as suas eventuais observações sobre a ata. O Comité é informado em conformidade; em caso de desacordo, a alteração proposta é objeto de discussão no Comité. Se o desacordo subsistir, a alteração é anexada à ata.

Artigo 12.o

Política de transparência

1.   Os princípios e as condições relativos ao acesso do público aos documentos são os que se aplicam aos documentos da Comissão.

2.   Os membros do Comité de Direção serão informados dos pedidos relativos aos documentos do Comité de Direção.

Artigo 13.o

Execução das deliberações do Comité de Direção

1.   As decisões tomadas pelo Comité de Direção são comunicadas quer pelo presidente quer pelo diretor do Serviço, agindo em nome do Comité, às instituições ou pessoas interessadas.

2.   O Comité de Direção decide, por unanimidade, da delegação de competências no diretor do Serviço. Se necessário, o diretor do Serviço solicitará o parecer dos funcionários competentes das instituições e prestará contas sobre as decisões tomadas ao Comité de Direção.

Artigo 14.o

Relatório anual de gestão

1.   O diretor do Serviço apresenta ao Comité de Direção, o mais tardar em 31 de março de cada ano, o projeto de relatório anual de gestão nas condições previstas no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), da decisão relativa à organização e ao funcionamento do Serviço das Publicações.

2.   O projeto de relatório anual de gestão deve conter informações pormenorizadas sobre os seguintes pontos:

trabalhos do Comité de Direção,

relações com as instituições e outras organizações,

atividades do Serviço,

gestão do pessoal,

gestão orçamental e financeira,

infraestruturas,

análise dos riscos,

síntese dos trabalhos da auditoria interna,

síntese dos trabalhos de avaliação.

No início do relatório anual de gestão figuram um prefácio do Presidente, um resumo executivo e uma síntese dos principais indicadores.

Artigo 15.o

O presente regulamento interno entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.


(1)  JO L 168 de 30.6.2009, p. 41.

(2)  JO L 179 de 11.7.2012, p. 15.


29.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 402/16


Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/actualização para 27 Estados-Membros aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2013

[Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão de 21 de abril 2004 (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1)]

2012/C 402/06

Taxas de base calculadas de acordo com a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de actualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6). Em função da utilização da taxa de referência, a taxa de base deve ser acrescida de uma margem adequada, estabelecida na comunicação. Para o cálculo da taxa de actualização, isto significa que deve ser acrescentada uma margem de 100 pontos de base. O Regulamento (CE) n.o 271/2008 da Comissão, de 30 de Janeiro de 2008, que altera o Regulamento de execução (CE) n.o 794/2004 prevê que, salvo disposição em contrário prevista numa decisão específica, a taxa de juro aplicável na recuperação dos auxílios estatais também será calculada adicionando 100 pontos de base à taxa de base.

As taxas alteradas são indicadas em negrito.

O quadro anterior foi publicado no JO C 365 de 24.11.2012, p. 3.

De

Até

AT

BE

BG

CY

CZ

DE

DK

EE

EL

ES

FI

FR

HU

IE

IT

LT

LU

LV

MT

NL

PL

PT

RO

SE

SI

SK

UK

1.1.2013

0,66

0,66

1,53

0,66

1,09

0,66

0,85

0,66

0,66

0,66

0,66

0,66

6,65

0,66

0,66

1,37

0,66

1,58

0,66

0,66

4,80

0,66

6,18

1,91

0,66

0,66

1,19


29.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 402/17


Comunicação da Comissão no âmbito da aplicação do Regulamento (UE) n.o 547/2012 da Comissão que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as bombas de água

(Texto relevante para efeitos do EEE)

[Publicação dos títulos e referências dos métodos de medição transitórios  (1) para dar execução ao Regulamento (UE) n.o 547/2012 da Comissão, nomeadamente aos seus anexos III e IV]

2012/C 402/07

Para efeitos de verificação da conformidade com os requisitos do Regulamento (UE) n.o 547/2012 da Comissão, devem realizar-se ensaios de verificação da eficiência das bombas como se indica a seguir:

1.

Todas as medições devem ser efetuadas de acordo com a norma ISO EN 9906 classe 2b. Não deve tomar-se em conta a exceção especificada nesta norma, respeitante à tolerância total para a eficiência da bomba quando a potência de entrada desta é inferior ou igual a 10 kW.

2.

A duração do ensaio deve ser suficiente para se obterem resultados repetíveis; em especial, deve tomar-se em conta a existência de efeitos específicos do período de funcionamento inicial («rodagem»). Esses efeitos podem prolongar-se até um dia de funcionamento.

3.

Todas as medições devem ser efetuadas em condições estáveis.

4.

Os ensaios devem ser realizados em condições tais que a cavitação não afete o desempenho da bomba.

5.

A eficiência da bomba é medida em condições de altura manométrica e de débito correspondentes ao ponto de melhor eficiência (BEP), à carga parcial (PL) e à sobrecarga (OL), com o diâmetro integral do impulsor e água potável fria, como definido no Regulamento (UE) n.o 547/2012 da Comissão.

6.

As bombas de água multicelulares verticais devem ser ensaiadas com uma versão de três células (i = 3). As bombas de água multicelulares submersíveis devem ser ensaiadas com uma versão de nove células (i = 9). Se este número de células não existir na gama específica do produto, escolhe-se para o ensaio de verificação o número de células imediatamente superior existente na gama.

7.

Devem ser utilizados, no mínimo, sete pontos de ensaio em todos os ensaios de verificação no intervalo de 60 % a 120 % do débito previsto no BEP. Quatro destes pontos devem situar-se entre 60 % e 95 %, dois entre 105 % e 120 %, e um entre 95 % e 105 % do débito previsto no BEP. Para a determinação dos débitos correspondentes aos pontos BEP, PL e OL, a curva débito-eficiência deve ser representada por uma expressão matemática adequada. Na gama de débitos de PL a OL, a curva representada pela expressão matemática deve ter apenas um máximo e a segunda derivada dessa expressão deve ser negativa. Para desenhar a curva débito-eficiência deve recorrer-se a polinómios do 3.o grau ou a funções de Spline. Em alternativa, pode escolher-se o valor do melhor débito nominal, caso esteja indicado na placa sinalética da bomba de água ou nos relatórios de ensaio do fabricante.

8.

Os valores de eficiência mínima exigida devem ser calculados como indicado no anexo III do Regulamento (UE) n.o 547/2012 da Comissão. O índice de eficiência mínima (MEI) previsto nos requisitos de informação sobre o produto deve ser obtido com a mesma equação que é utilizada para o BEP, dependendo do valor de C, como indicado no quadro 1. A segunda casa decimal do MEI é determinada por interpolação linear com base nos valores de C correspondentes aos valores vizinhos do MEI constantes do quadro 1, arredondando-se, em seguida, o valor obtido para o MEI imediatamente inferior. Se o valor de C for inferior ao que corresponde a um MEI de 0,70, deve indicar-se apenas, como informação, «MEI > 0,70».

Quadro 1

Índice de eficiência mínima (MEI) e correspondente valor de C, em função do tipo e da velocidade da bomba

Valor de C em função do MEI

CPumpType,rpm

MEI = 0,10

MEI = 0,20

MEI = 0,30

MEI = 0,40

MEI = 0,50

MEI = 0,60

MEI = 0,70

C (ESOB, 1 450)

132,58

130,68

129,35

128,07

126,97

126,10

124,85

C (ESOB, 2 900)

135,60

133,43

131,61

130,27

129,18

128,12

127,06

C (ESCC, 1 450)

132,74

131,20

129,77

128,46

127,38

126,57

125,46

C (ESCC, 2 900)

135,93

133,82

132,23

130,77

129,86

128,80

127,75

C (ESCCI, 1 450)

136,67

134,60

133,44

132,30

131,00

130,32

128,98

C (ESCCI, 2 900)

139,45

136,53

134,91

133,69

132,65

131,34

129,83

C (MS-V, 2 900)

138,19

135,41

134,89

133,95

133,43

131,87

130,37

C (MSS, 2 900)

134,31

132,43

130,94

128,79

127,27

125,22

123,84

9.

O valor máximo da incerteza aleatória admissível, er,max, em percentagem da média aritmética da grandeza medida é:

Quadro 2

Valor máximo da incerteza aleatória admissível, er,max

Grandeza medida

Valor máximo da incerteza aleatória admissível, er,max

Débito

± 3 %

Pressão diferencial

± 4 %

Pressão de descarga

± 3 %

Pressão de sucção

± 3 %

Potência de entrada do motor

± 3 %

Velocidade de rotação

± 1 %

Binário

± 3 %

Temperatura

± 0,3 °C

10.

O valor máximo da incerteza admissível do aparelho de medição, es,max, em percentagem da média aritmética da grandeza medida é:

Quadro 3

Valor máximo da incerteza admissível do aparelho de medição, es,max

Grandeza medida

Valor máximo da incerteza admissível do aparelho de medição, es,max

Débito

± 2,5 %

Pressão diferencial

± 2,5 %

Pressão de descarga

± 2,5 %

Pressão de sucção

± 2,5 %

Potência de entrada do motor

± 2,0 %

Velocidade de rotação

± 1,4 %

Binário

± 2,0 %

Temperatura

± 1,0 °C

11.

A tolerância global máxima para as medições é ttot = 5 %. Os aparelhos de medição devem ser escolhidos de modo a que esta tolerância global não seja excedida. Consequentemente, os valores da eficiência das bombas medidos para o BEP, o PL e o OL não podem ser inferiores ao limiar definido do seguinte modo:

Formula

12.

Para efeitos de avaliação da conformidade, o fabricante deve elaborar e disponibilizar, a pedido das autoridades de fiscalização do mercado, os relatórios de ensaio e toda a documentação justificativa das informações por ele declaradas. Os relatórios de ensaio devem incluir todas as informações respeitantes às medições, entre as quais:

gráficos e tabelas dos valores obtidos por amostragem do débito, da pressão diferencial, da pressão de descarga, da pressão de sucção, da potência de entrada do motor, da velocidade de rotação, do binário e da temperatura, para todos os pontos de ensaio pertinentes;

descrição do(s) método(s) de ensaio, consoante o caso, do espaço laboratorial e das condições ambientes, da configuração do dispositivo físico de ensaio, especificando a localização dos elementos de captação de dados (por exemplo, sensores), e do equipamento informático, bem como das escalas de medição e da precisão das medições;

regulações da unidade ensaiada, descrição da função de comutação automática da regulação (por exemplo, entre os modos desligado e espera);

descrição da sequência utilizada no processo de ensaio, por exemplo, para se atingirem as condições de equilíbrio, consoante o caso.


(1)  Pretende-se que estes métodos transitórios venham a ser substituídos pela norma harmonizada (pr)EN 16480. Quando estiverem disponíveis, as referências das normas harmonizadas serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, em conformidade com os artigos 9.o e 10.o da Diretiva 2009/125/CE.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

29.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 402/20


Informações sintéticas transmitidas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 736/2008 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca

2012/C 402/08

N.o de auxílio: SA.28105 (XF 6/09)

Estado-Membro: Reino de Espanha

Região/entidade que concede o auxílio: Comunidad Autónoma de Castilla y León (NUTS 2 ES41).

Denominação do regime de auxílios/nome da empresa que recebe um auxílio ad hoc: Líneas de ayuda en materia de acuicultura y productos de la pesca dentro del ámbito de las subvenciones a la transformación y comercialización de los productos agrarios, silvícolas y de la alimentación en Castilla y León.

Base jurídica: Orden por la que se convocan determinadas líneas de ayuda en materia de acuicultura y productos de la pesca dentro del ámbito de las subvenciones a la transformación y comercialización de los productos agrarios, silvícolas y de la alimentación en Castilla y León.

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio ad hoc concedido: Despesa anual prevista para o regime de auxílio — 15 000 000 EUR

Intensidade máxima do auxílio:

Tipo de beneficiário

Referência normativa

Intensidade máxima do auxílio

Pequenas e médias empresas (PME)

Artigo 29.o, n.o 2, alínea a), e artigo 35.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1198/2006

40 %

Empresas não contempladas supra, com menos de 750 empregados ou com um volume de negócios inferior a 200 milhões de EUR

Artigo 29.o, n.o 2, alínea b), e artigo 35.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1198/2006

20 %

Data de entrada em vigor:

 (1)

Duração do regime ou do auxílio individual (no máximo, até 30.6.2014): indicar:

A título do regime: a data até à qual pode ser concedido o auxílio: 31 de dezembro de 2013.

No caso de um auxílio ad hoc: a data prevista do último pagamento: não se trata de um auxílio ad hoc.

Objetivo do auxílio: Apoio aos investimentos das empresas nos seguintes domínios:

Indicar qual dos artigos (8.o a 24.o) é invocado: Artigos do Regulamento (CE) n.o 736/2008 aplicados:

Atividades em causa: Regime de auxílio destinado ao apoio dos investimentos das empresas nos domínios da aquicultura e da transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura.

Nome e endereço da autoridade que concede o auxílio:

Excma. Sra. Consejera de Agricultura y Ganadería de la Junta de Castilla y León, Doña Silvia Clemente Municio

Calle Rigoberto Cortejoso, 14

47014 Valladolid

ESPAÑA

Endereço do sítio web: http://www.jcyl.es/AyudaEstado20072013

Justificação: indicar os motivos que levaram ao estabelecimento de um regime de auxílios e não de um apoio ao abrigo do Fundo Europeu das Pescas:

Castilla y León é uma região subvencionável em conformidade com o artigo 87.o, n.o 3, alínea c), do Tratado CE, que, apesar de não dispor de litoral marítimo, acolheu no seu território empresas ativas na produção aquícola e na transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura.

A importância das atividades acima referidas é tal que a região lidera a produção aquícola de águas interiores e a dimensão da sua indústria de transformação e comercialização chega, inclusive, a superar a de algumas regiões costeiras espanholas.

Estas circunstâncias levaram a que, em períodos de programação anteriores, Castilla y León tenha disposto de cofinanciamento do IFOP para o desenvolvimento de medidas de auxílio à aquicultura e à transformação e comercialização.

No entanto, as possibilidades de financiamento de auxílios para o período 2007-2013 através do «Programa operacional para o setor das pescas espanhol — Fundo Europeu das Pescas 2007-2013» foram substancialmente reduzidas, o que levou esta região a concentrar os limitados recursos numa única medida, a saber, a medida 2.3 relativa à transformação e à comercialização.

Perante isto, a Consejería de Agricultura y Ganadería considera oportuno estabelecer um regime de auxílio estatal que permita apoiar os investimentos na aquicultura e também, uma vez esgotados os escassos recursos do programa operacional, na transformação e na comercialização.

N.o de auxílio: SA.35649 (12/XF)

Estado-Membro: França

Entidade que concede o auxílio: Ministère de l'écologie, du développement durable et de l'énergie

Nome da empresa que recebe um auxílio ad hoc: Auxílio pago ao Comité régional des pêches maritimes et des élevages marins du Languedoc-Roussillon a fim de proceder a operações de libertação de enguias-prateadas para a unidade de gestão da enguia Rhône-Méditerranée e a um acompanhamento científico do progresso e dos resultados dessas operações.

Base jurídica:

Décret no 99-1060 du 16 décembre 1999 relatif aux subventions de l’Etat pour des projets d’investissement.

Décret no 2000-675 du 17 juillet 2000 pris pour l’application de l’article 10 du décret no 99-1060 du 16 décembre 1999 relatif aux subventions de l’Etat pour des projets d’investissement.

Plan Français de Gestion de l'Anguille (PGA) approuvé par la Commission européenne le 15 février 2010 en application du Règlement (CE) no 1100/2007 du Conseil du 18 septembre 2007 instituant des mesures de reconstitution du stock d'anguilles européennes.

Montante do auxílio ad hoc concedido: 264 000 EUR em 2012 e 66 000 EUR em 2013. Ou seja, um montante global de, no máximo, 330 000 EUR.

Intensidade máxima do auxilio: 98 %

Data de entrada em vigor: 2012

Duração do auxílio individual (data prevista para o pagamento da última fração): O prazo de apresentação do pedido de pagamento do saldo do auxílio termina em 31 de março de 2014.

Objetivo do auxilio: Execução de medidas de libertação de enguias-prateadas em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1100/2007, nomeadamente do artigo 2.o, ponto 8, quinto travessão.

Esta medida visa um melhor conhecimento do contributo da libertação de enguias-prateadas para a consecução do objetivo de fuga previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1100/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de enguia europeia, permitindo, nomeadamente, aprofundar o conhecimento do seu percurso migratório.

Indicar qual dos artigos (8.o a 24.o) é invocado: Artigo 18.o: Auxílios relativos a medidas destinadas a proteger e a desenvolver a fauna e a flora aquáticas.

Artigo 21.o: Auxílios a projetos-piloto.

Atividades em causa: Pesca nas águas, lagoas e rios mediterrânicos, a fim de libertar enguias-prateadas.

Nome e endereço da autoridade que concede o auxílio:

Ministère de l'écologie, du développement durable et de l'énergie

Direction des pêches maritimes et de l'aquaculture

Bureau de la pisciculture et de la pêche continentale

3 place de Fontenoy

75007 Paris

FRANCE

Endereço do sítio web onde pode ser consultado o texto integral do regime ou os critérios e condições a título dos quais o auxílio ad hoc é concedido fora do âmbito de qualquer regime de auxílios: http://agriculture.gouv.fr/europe-et-international

Justificação: O auxílio deveria permitir financiar a ação prevista, sem que seja necessário utilizar o FEP.

Com efeito, o recurso à medida 3.2 do FEP (cf. artigo 38.o do Regulamento FEP n.o 1198/2006) poderá revelar-se delicado, tendo em conta o nível de utilização da dotação correspondente.


(1)  Os auxílios concedidos antes de a Comissão emitir um aviso de receção do presente formulário são abrangidos pelo disposto no artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 736/2008.


29.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 402/22


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

2012/C 402/09

N.o do auxílio: SA.35435 (12/XA)

Estado-Membro: Hungria

Região: Hungary

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Fiatal mezőgazdasági termelők tevékenységének megkezdéséhez intézményi kezességvállalással nyújtott szabad felhasználású hitel keretében nyújtott támogatás

Base jurídica:

1038/2007. (VI. 18.) Korm. határozat 3.1. b) alpontja

A vidékfejlesztési miniszter…/…. (…. ….) VM rendelete a „Sikeres Magyarországért” Agrár Fejlesztési Hitelprogram szabályairól szóló 108/2007. (IX. 24.) FVM rendelet és az Új Magyarország Vidékfejlesztési Program finanszírozáshoz igénybe vehető projekt kiegészítő hitelről szóló 78/2009. (VI. 30.) FVM rendelet módosításáról

1857/2006/EK rendelet 7. cikke

1698/2005/EK rendelet 22. cikke

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime: 128,50 HUF (em milhões)

Intensidade máxima dos auxílios: 100 %

Data de execução: —

Duração do regime ou do auxílio individual: 18 de dezembro de 2012-31 de dezembro de 2013

Objetivo do auxílio: Instalação de jovens agricultores [art. 7.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006]

Setor(es) em causa: Agricultura, floresta e pesca

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Vidékfejlesztési Minisztérium

Budapest

Kossuth Lajos tér 11.

1055

MAGYARORSZÁG/HUNGARY

Endereço do sítio web: http://www.kormany.hu/download/b/ff/b0000/foldhitel_rendelettervezet.pdf#!DocumentBrowse

Outras informações: —

N.o do auxílio: SA.35662 (12/XA)

Estado-Membro: Países Baixos

Região: Agglom. Haarlem, Groot-Amsterdam

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Innovatiemotor Greenport Aalsmeer

Base jurídica:

 

Publicatie Staatsblad:

http://www.kansenvoorwest.nl/images/stories/besluit%20efro%20staatscourant%2023%20oktober%202007.pdf

 

Regelgeving EFRO doelstelling 2 programmaperiode 2007-2013

http://www.kansenvoorwest.nl/images/stories/ministeriele%20regeling%20efro%20doelstelling%202%202007-2013.pdf

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Montante global do auxílio ad hoc concedido à empresa: 1,70 EUR (em milhões)

Intensidade máxima dos auxílios: 70 %

Data de execução: —

Duração do regime ou do auxílio individual: 18 de dezembro de 2012-30 de junho de 2015

Objetivo do auxílio: Assistência técnica [art. 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006]

Setor(es) em causa: Culturas temporárias, Culturas permanentes, Propagação de plantas

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

B&W Rotterdam namens Management Autoriteit Kansen voor West en provincie Noord Holland

Coolsingel 40

3011 AD Rotterdam

en

Ceylonpoort 5-25

2037 AA Haarlem

NEDERLAND

Endereço do sítio web: http://www.kansenvoorwest.nl/index.php?option=com_projectdetails&view=projectdetails&Itemid=42&projectId=876

Outras informações: —

N.o do auxílio: SA.35782 (12/XA)

Estado-Membro: Alemanha

Região: Schleswig-Holstein

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: (Schleswig-Holstein) Beihilfen im Rahmen der Bekämpfung Transmissibler Spongiformer Enzephalopathien bei Rindern, Schafen und Ziegen

Base jurídica: Richtlinien für die Gewährung von Beihilfen im Rahmen der Bekämpfung Transmissibler Spongiformer Enzephalopathien bei Rindern, Schafen und Ziegen (TSE-Beihilfe-Richtlinien)

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime: 0,15 EUR (em milhões)

Intensidade máxima dos auxílios: 100 %

Data de execução: —

Duração do regime ou do auxílio individual: 12 de dezembro de 2012-31 de dezembro de 2013

Objetivo do auxílio: Doenças dos animais [art. 10.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006]

Setor(es) em causa: Produção animal

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Ministerium für Energiewende, Landwirtschaft, Umwelt und ländliche Räume Schleswig-Holstein

Mercatorstr. 3

24106 Kiel

DEUTSCHLAND

Endereço do sítio web: http://www.schleswig-holstein.de/UmweltLandwirtschaft/DE/LebensmittelTierGesundheit/04_Tiergesundheit/Informationen/PDF/TSE_RiLi_2012__blob=publicationFile.pdf

Outras informações: —

N.o do auxílio: SA.35823 (12/XA)

Estado-Membro: Alemanha

Região: Baden-Wuerttemberg

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Baden-Württemberg: Gewährung von Beihilfen und sonstigen Leistungen durch die Tierseuchenkasse Baden-Württemberg

Base jurídica:

§ 71 Tierseuchengesetz der Bundesrepublik Deutschland

§§ 8 und 9 Ausführungsgesetz zum Tierseuchengesetz des Landes Baden-Württemberg

Leistungssatzung und Leistungsverzeichnis der Tierseuchenkasse Baden-Württemberg

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime: 3,90 EUR (em milhões)

Intensidade máxima dos auxílios: 100 %

Data de execução: —

Duração do regime ou do auxílio individual: 1 de janeiro de 2013-30 de junho de 2014

Objetivo do auxílio: Doenças dos animais [art. 10.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006]

Setor(es) em causa: Produção animal

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Tierseuchenkasse Baden-Württemberg

Anstalt des öffentlichen Rechts

Hohenzollernstraße 10

70178 Stuttgart

DEUTSCHLAND

Endereço do sítio web:

 

http://www.tsk-bw.de/download/Documents/Leistungssatzung_2013.pdf

 

http://www.tsk-bw.de/download/Documents/TSG.pdf

 

http://www.tsk-bw.de/download/Documents/Ausfuehrung.pdf

Outras informações: —

N.o do auxílio: SA.35824 (12/XA)

Estado-Membro: Alemanha

Região: Saarland

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Saarland — Beihilferegelung zur Bekämpfung und Tilgung der BHV1 (Boviner Herpesvirus Typ 1) bei Rindern

Base jurídica: Satzung der Tierseuchenkasse des Saarlandes über die Gewährung von Beihilfen und Leistungen (2. Änderungssatzung)

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime: 0,09 EUR (em milhões)

Intensidade máxima dos auxílios: 100 %

Data de execução: —

Duração do regime ou do auxílio individual: 1 de janeiro de 2013-31 de dezembro de 2013

Objetivo do auxílio: Doenças dos animais [art. 10.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006]

Setor(es) em causa: Produção animal

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Tierseuchenkasse des Saarlandes

Anstalt des öffentlichen Rechts

Keplerstraße 18

66117 Saarbrücken

DEUTSCHLAND

Endereço do sítio web:

 

http://www.tsk-sl.de/satzungen/ausztiersg.html

 

http://www.tsk-sl.de/PDF/Beihilfesatzung2012.pdf

 

http://www.tsk-sl.de/satzungen/tiersg.html

Outras informações: —

N.o do auxílio: SA.35858 (12/XA)

Estado-Membro: Alemanha

Região: Bayern

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Bayern: Förderung der Vermittlung und des Einsatzes von Fachkräften der Betriebs- und Haushaltshilfe sowie für die Melkeraushilfe

Base jurídica:

 

Bayerisches Agrarwirtschaftsgesetz (BayAgrarWig) vom 8.12.2006,

 

Eckpunktepapier,

 

Bayerische Haushaltsordnung

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime: 3,45 EUR (em milhões)

Intensidade máxima dos auxílios: 80 %

Data de execução: —

Duração do regime ou do auxílio individual: 1 de janeiro de 2013-30 de junho de 2014

Objetivo do auxílio: Assistência técnica [art. 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006]

Setor(es) em causa: Produção vegetal e animal, caça e actividades dos serviços relacionados

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Bayerische Landesanstalt für Landwirtschaft

Abteilung Förderwesen und Fachrecht

Menzinger Straße 54

80638 München

DEUTSCHLAND

Endereço do sítio web: http://www.stmelf.bayern.de/mam/cms01/agrarpolitik/dateien/b_eckpunktepapier_einsatz_melkerhilfe.pdf

Outras informações: —


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

29.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 402/25


DECISÃO DE ENCERRAR O PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO APÓS RETIRADA DA NOTIFICAÇÃO POR PARTE DO ESTADO-MEMBRO

Auxílio estatal — Grécia

(Artigos 107.o a 109.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia)

Comunicação da Comissão nos termos do artigo 108.o, n.o 2, do Tratado TFUE — Retirada da notificação

Auxílio estatal C 21/09 — (ex N 105/08, N 168/08 e N 169/08) — Grécia

Financiamento público de infraestruturas e equipamento no porto do Pireu — parte notificada com o número ex N 169/08

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 402/10

A Comissão decidiu encerrar o procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE, iniciado em 13 de julho de 2009 (1), no que se refere ao financiamento da aquisição de equipamento de carga e descarga para a zona do terminal de contentores do porto do Pireu (notificado com o número N 169/08), dado o facto de a Grécia ter retirado a sua notificação em 1 de outubro de 2010 e não prosseguirá com este projeto de auxílio.


(1)  JO C 245 de 13.10.2009. p. 21.


29.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 402/26


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6784 — SFR/Librairie Fernand Nathan/JV)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 402/11

1.

A Comissão recebeu, em 18 de dezembro de 2012, a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Société Française du Radiotéléphone («SFR», França) e Librairie Fernand Nathan («LFN», França) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da empresa Dokéo TV (França), mediante aquisição de ações numa nova sociedade criada sob a forma de uma empresa comum.

2.

As atividades das empresas em causa são:

SFR: comunicações eletrónicas fixas e móveis,

LFN: edição de soluções educativas para professores, alunos, crianças e pais,

Dokéo TV: desenvolvimento, difusão e comercialização de conteúdos multimédia interativos para jovens e ludo-educativos para crianças e suas famílias.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6784 — SFR/Librairie Fernand Nathan/JV, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


29.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 402/s3


AVISO

Em 29 de dezembro de 2012 será publicado no Jornal Oficial da União Europeia C 402 A o «Catálogo comum de variedades de espécies agrícolas – 31.a edição integral».

Para os assinantes, a obtenção deste Jornal Oficial é gratuita, dentro do limite do número de exemplares e da(s) versão(versões) linguística(s) da(s) respetiva(s) assinatura(s). Os assinantes devem enviar a nota de encomenda inclusa, devidamente preenchida e indicando o «número de assinante» (código que aparece à esquerda de cada etiqueta e que começa por: O/…). A gratuitidade e a disponibilidade são garantidas durante um ano, a contar da data de publicação do Jornal Oficial em questão.

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