ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.CE2012.377.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 377E

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

55.o ano
7 de Dezembro de 2012


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Parlamento Europeu
SESSÃO 2011-2012
Sessões de 10 a 12 de maio de 2011
A Acta desta sessão foi publicada no JO C 227 E de 2.8.2011.
TEXTOS APROVADOS

 

Terça-feira, 10 de maio de 2011

2012/C 377E/01

Propostas de medidas provisórias relativas ao congelamento e à declaração do património dos devedores em casos transfronteiriços
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, que contém recomendações à Comissão sobre as propostas de medidas provisórias relativas ao congelamento e à declaração do património dos devedores em casos transfronteiriços (2009/2169(INI))

1

ANEXO

3

 

Quarta-feira, 11 de maio de 2011

2012/C 377E/02

O governo das sociedades nas instituições financeiras
Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Maio de 2011, sobre o governo das sociedades nas instituições financeiras (2010/2303 (INI))

7

2012/C 377E/03

Acordo de Comércio Livre com a Índia
Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Maio de 2011, sobre o estado das negociações relativas à celebração do Acordo de Comércio Livre UE-Índia

13

2012/C 377E/04

Relações comerciais UE-Japão
Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Maio de 2011, sobre as relações comerciais UE-Japão

19

2012/C 377E/05

Preparar as florestas para as alterações climáticas
Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Maio de 2011, sobre o Livro Verde da Comissão intitulado A protecção das florestas e a informação florestal na UE: preparar as florestas para as alterações climáticas (2010/2106(INI))

23

2012/C 377E/06

Relatório anual do Conselho ao Parlamento Europeu sobre os principais aspectos e as opções fundamentais da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) em 2009
Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Maio de 2011, sobre o relatório anual do Conselho ao Parlamento Europeu sobre os principais aspectos e as opções fundamentais da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) em 2009, apresentado ao Parlamento Europeu nos termos do ponto 43 da Parte II-G do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 (2010/2124(INI))

35

2012/C 377E/07

Desenvolvimento da Política Comum de Segurança e Defesa na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa
Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Maio de 2011, sobre o desenvolvimento da Política Comum de Segurança e Defesa na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa (2010/2299(INI))

51

2012/C 377E/08

A UE como actor mundial: o seu papel nas organizações multilaterais
Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Maio de 2011, sobre a UE como actor mundial: o seu papel nas organizações multilaterais (2010/2298(INI))

66

 

Quinta-feira, 12 de maio de 2011

2012/C 377E/09

Juventude em movimento - Um quadro destinado a melhorar os sistemas de educação e de formação europeus
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Maio de 2011, sobre Juventude em Movimento – Um quadro destinado a melhorar os sistemas de ensino e formação europeus (2010/2307(INI))

77

2012/C 377E/10

Aprendizagem durante a primeira infância
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Maio de 2011, sobre a aprendizagem durante a primeira infância na União Europeia (2010/2159(INI))

89

2012/C 377E/11

Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a Mauritânia
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Maio de 2011, sobre o Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a União Europeia e a Mauritânia

95

2012/C 377E/12

Contratos públicos
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Maio de 2011, sobre a igualdade de acesso aos mercados do sector público na UE e em países terceiros e sobre a revisão do quadro jurídico dos contratos públicos incluindo as concessões

99

2012/C 377E/13

Crise no sector das pescas europeu devido ao aumento do preço do petróleo
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Maio de 2011, sobre a crise no sector europeu das pescas devido à subida dos preços do petróleo

101

2012/C 377E/14

Análise do Small Business Act
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Maio de 2011, sobre a Análise do Small Business Act

102

2012/C 377E/15

União da Inovação: transformar a Europa para um mundo pós-crise
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Maio de 2011, sobre uma União da Inovação: transformar a Europa para um mundo pós-crise (2010/2245(INI))

108

2012/C 377E/16

Convenção da OIT complementada por uma recomendação sobre os trabalhadores domésticos
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Maio de 2011 sobre a proposta de Convenção da OIT complementada por uma recomendação sobre os trabalhadores domésticos

128

2012/C 377E/17

Resistência aos antibióticos
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Maio de 2011, sobre a resistência aos antibióticos

131

2012/C 377E/18

As dimensões culturais das acções externas da UE
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 Maio de 2011, sobre as dimensões culturais das acções externas da UE (2010/2161(INI))

135

2012/C 377E/19

Desbloquear o potencial das indústrias culturais e criativas
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Maio de 2011, sobre Realizar o potencial das indústrias culturais e criativas (2010/2156(INI))

142

2012/C 377E/20

Sarajevo como Capital Europeia da Cultura em 2014
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Maio de 2011, sobre Sarajevo como Capital Europeia da Cultura 2014

155

2012/C 377E/21

Sri Lanka: seguimento do relatório da ONU
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Maio de 2011, sobre a situação no Sri Lanka

156

2012/C 377E/22

Azerbaijão
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Maio de 2011, sobre o Azerbaijão

159

2012/C 377E/23

Bielorrússia
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Maio de 2011, sobre a Bielorrússia

162

2012/C 377E/24

Cleanup in Europe e Let's do it world 2012
Declaração do Parlamento Europeu, de 12 de Maio de 2011, sobre Cleanup in Europe e Let's do it world 2012

164

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 10 de maio de 2011

2012/C 377E/25

Defesa da imunidade parlamentar de Luigi de Magistris
Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre o pedido de defesa dos privilégios e imunidades de Luigi de Magistris (2010/2122(IMM))

166

2012/C 377E/26

Defesa da imunidade parlamentar de Bruno Gollnisch
Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre o pedido de defesa dos privilégios e imunidades de Bruno Gollnisch (2010/2097(IMM))

167

2012/C 377E/27

Levantamento da imunidade parlamentar de Bruno Gollnisch
Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Bruno Gollnisch (2010/2284(IMM))

169

 

Quarta-feira, 11 de maio de 2011

2012/C 377E/28

Alteração das normas na sequência da criação de um registo comum em matéria de transparência
Decisão do Parlamento Europeu, de 11 de Maio de 2011, sobre a alteração do Regimento do Parlamento Europeu na sequência da criação de um registo de transparência comum entre o Parlamento Europeu e a Comissão (2010/2292(REG))

171

2012/C 377E/29

Acordo Interinstitucional sobre um registo comum em matéria de transparência
Decisão do Parlamento Europeu, de 11 de Maio de 2011, sobre a conclusão de um acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu e a Comissão sobre um registo comum em matéria de transparência (2010/2291(ACI))

176

ANEXO

177

 

III   Atos preparatórios

 

PARLAMENTO EUROPEU

 

Terça-feira, 10 de maio de 2011

2012/C 377E/30

Acordo sobre a protecção e o desenvolvimento sustentável da Área do Parque de Prespa ***
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre um projecto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo sobre a protecção e o desenvolvimento sustentável da Área do Parque de Prespa (16581/2010 – C7-0007/2011 – 2010/0300(NLE))

188

2012/C 377E/31

Acordo sobre medidas dos Estados do porto destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada ***
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à aprovação, em nome da União Europeia, do Acordo sobre medidas dos Estados do porto destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (05571/2011 – C7-0068/2011 – 2010/0389(NLE))

188

2012/C 377E/32

Preferências comerciais autónomas de emergência para o Paquistão ***I
Alterações do Parlamento Europeu aprovadas em 10 de Maio de 2011 à proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que introduz preferências comerciais autónomas de emergência para o Paquistão (COM(2010)0552 – C7-0322/2010 – 2010/0289(COD))

189

2012/C 377E/33

Disposições transitórias para os acordos bilaterais de investimento entre os Estados-Membros e os países terceiros ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições transitórias para os acordos bilaterais de investimento entre os Estados-Membros e os países terceiros (COM(2010)0344 – C7-0172/2010 – 2010/0197(COD))

203

P7_TC1-COD(2010)0197Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 10 de Maio de 2011 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições transitórias para os acordos bilaterais de investimento entre os Estados-Membros e os países terceiros[AM 1, salvo indicação em contrário]

203

2012/C 377E/34

Concessão de assistência macrofinanceira adicional à Geórgia ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que concede assistência macrofinanceira adicional à Geórgia (COM(2010)0804 – C7-0019/2011 – 2010/0390(COD))

211

P7_TC1-COD(2010)0390Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 10 de Maio de 2011 tendo em vista a adopção da Decisão n.o …/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que concede assistência macrofinanceira adicional à Geórgia

211

 

Quarta-feira, 11 de maio de 2011

2012/C 377E/35

Menções ou marcas que permitem identificar o lote ao qual pertence um género alimentício ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Maio de 2011, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às menções ou marcas que permitem identificar o lote ao qual pertence um género alimentício (codificação) (COM(2010)0506 – C7-0285/2010 – 2010/0259(COD))

216

P7_TC1-COD(2010)0259Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de Maio de 2011 tendo em vista a adopção da Directiva 2011/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às menções ou marcas que permitem identificar o lote ao qual pertence um género alimentício (codificação)

216

2012/C 377E/36

Aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às unidades de medida (versão codificada) ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Maio de 2011, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às unidades de medida (texto codificado) (COM(2010)0507 – C7-0287/2010 – 2010/0260(COD))

217

P7_TC1-COD(2010)0260Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de Maio de 2011 tendo em vista a aprovação da Directiva 2011/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às unidades de medida (codificação) ( 1 )

217

ANEXO I

221

ANEXO II

226

ANEXO III

227

2012/C 377E/37

Nível sonoro admissível e dispositivo de escape dos veículos a motor ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Maio de 2011, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor (texto codificado) (COM(2010)0508 – C7-0288/2010 – 2010/0261(COD)(COD))

228

P7_TC1-COD(2010)0261Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de Maio de 2011 tendo em vista a aprovação da Directiva 2011/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor (codificação) ( 1 )

229

Lista de Anexos

232

2012/C 377E/38

Tractores agrícolas e florestais com rodas de via estreita ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Maio de 2011, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos dispositivos de protecção montados à frente, em caso de capotagem, dos tractores agrícolas ou florestais com rodas de via estreita (codificação) (COM(2010)0610 – C7-0340/2010 – 2010/0302(COD))

232

P7_TC1-COD(2010)0302Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de Maio de 2011 tendo em vista a aprovação da Directiva 2011/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos dispositivos de protecção montados à frente, em caso de capotagem, dos tractores agrícolas ou florestais com rodas de via estreita (codificação) ( 1 )

233

2012/C 377E/39

Comandos dos tractores agrícolas e florestais de rodas (codificação) ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Maio de 2011, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à instalação, à colocação, ao funcionamento e à identificação dos comandos dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (texto codificado) (COM(2010)0717 – C7-0404/2010 – 2010/0348(COD))

237

P7_TC1-COD(2010)0348Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de Maio de 2011 tendo em vista a aprovação da Directiva 2011/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à instalação, à colocação, ao funcionamento e à identificação dos comandos dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (codificação) ( 1 )

237

2012/C 377E/40

Travagem dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (codificação) ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Maio de 2011, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à travagem dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (texto codificado) (COM(2010)0729 – C7-0421/2010 – 2010/0349(COD))

239

P7_TC1-COD(2010)0349Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de Maio de 2011 tendo em vista a aprovação da Directiva 2011/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à travagem dos tractores agrícolas ou florestais (codificação) ( 1 )

240

2012/C 377E/41

Acesso ao lugar de condução assim como às portas e janelas dos tractores agrícolas e florestais de rodas ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Maio de 2011, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao espaço de manobra, às facilidades de acesso ao lugar de condução e às portas e janelas dos tractores agrícolas e florestais de rodas (codificação) (COM(2010)0746 – C7-0428/2010 – 2010/0358(COD))

242

P7_TC1-COD(2010)0358Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de Maio de 2011 tendo em vista a aprovação da Directiva 2011/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao espaço de manobra, às facilidades de acesso ao lugar de condução e às portas e janelas dos tractores agrícolas e florestais de rodas (codificação) ( 1 )

243

2012/C 377E/42

Dispositivos de protecção montados na retaguarda em caso de capotagem de tractores agrícolas e florestais com rodas de via estreita ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Maio de 2011, sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos dispositivos de protecção montados na retaguarda em caso de capotagem de tractores agrícolas e florestais com rodas de via estreita (texto codificado) (COM(2010)0510 – C7-0290/2010 – 2010/0264(COD))

245

P7_TC1-COD(2010)0264Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de Maio de 2011 tendo em vista a adopção da Directiva 2011/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos dispositivos de protecção montados na retaguarda em caso de capotagem de tractores agrícolas e florestais com rodas de via estreita (codificação) ( 1 )

246

LISTA DE ANEXOS

250

2012/C 377E/43

Impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufacturados *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Maio de 2011, sobre uma proposta alterada de directiva do Conselho relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufacturados (codificação) (COM(2010)0641 – C7-0403/2010 – 2007/0206(CNS))

250

2012/C 377E/44

Valores faciais e especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Maio de 2011, sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação (texto codificado) (COM(2010)0691 – C7-0034/2011 – 2010/0338(NLE))

251

2012/C 377E/45

Denominações das fibras têxteis e correspondente etiquetagem de produtos têxteis ***II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Maio de 2011, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às denominações das fibras têxteis e à correspondente etiquetagem e marcação da composição em fibras dos produtos têxteis, e que revoga a Directiva 73/44/CEE do Conselho, a Directiva 96/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Directiva 2008/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13807/4/2010 – C7-0017/2011 – 2009/0006(COD))

252

P7_TC2-COD(2009)0006Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 11 de Maio de 2011 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às denominações das fibras têxteis e à correspondente etiquetagem e marcação da composição em fibras dos produtos têxteis, e que revoga a Directiva 73/44/CEE do Conselho e as Directivas 96/73/CE e 2008/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

252

ANEXO

253

2012/C 377E/46

Medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da UE***I
Alterações do Parlamento Europeu aprovadas em 11 de maio de 2011, à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1215/2009 do Conselho, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia (COM(2010)0054 – C7-0042/2010 – 2010/0036(COD))

253

2012/C 377E/47

Política do espectro radioeléctrico ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Maio de 2011, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o primeiro programa da política do espectro radioeléctrico (COM(2010)0471 – C7-0270/2010 – 2010/0252(COD))

258

P7_TC1-COD(2010)0252Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de Maio de 2011 tendo em vista a adopção da Decisão n.o …/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o primeiro programa da política do espectro radioeléctrico ( 1 )

259

Legenda dos símbolos utilizados

*

processo de consulta

**I

processo de cooperação, primeira leitura

**II

processo de cooperação, segunda leitura

***

processo de parecer conforme

***I

processo de co-decisão, primeira leitura

***II

processo de co-decisão, segunda leitura

***III

processo de co-decisão, terceira leitura

(O processo indicado funda-se na base jurídica proposta pela Comissão)

Alterações políticas: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▐.

Correcções e adaptações técnicas efectuadas pelos serviços: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico sem negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ║.

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Parlamento Europeu SESSÃO 2011-2012 Sessões de 10 a 12 de maio de 2011 A Acta desta sessão foi publicada no JO C 227 E de 2.8.2011. TEXTOS APROVADOS

Terça-feira, 10 de maio de 2011

7.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 377/1


Terça-feira, 10 de maio de 2011
Propostas de medidas provisórias relativas ao congelamento e à declaração do património dos devedores em casos transfronteiriços

P7_TA(2011)0193

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, que contém recomendações à Comissão sobre as propostas de medidas provisórias relativas ao congelamento e à declaração do património dos devedores em casos transfronteiriços (2009/2169(INI))

2012/C 377 E/01

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 225.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a sua resolução de 25 de Outubro de 2007 sobre o Livro Verde sobre uma maior eficácia na execução das decisões judiciais na União Europeia: penhora de contas bancárias (1),

Tendo em conta a sua resolução de 22 de Abril de 2009 sobre a execução das decisões judiciais na União Europeia: transparência do património dos devedores (2),

Tendo em conta a sua resolução de 25 de Novembro de 2009 sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – um espaço de liberdade, segurança e justiça ao serviço do cidadão – Programa de Estocolmo (3),

Tendo em conta o Programa de Estocolmo para 2010-2014 – uma Europa aberta e segura ao serviço e protectora dos seus cidadãos (4), adoptado pelo Conselho Europeu em 10 de Dezembro de 2009 (5), nomeadamente o seu ponto 3.4.2,

Tendo em conta os artigos 42.o e 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0147/2011),

A.

Considerando que o instrumento mais importante de que a União dispõe para promover o crescimento no rescaldo da crise financeira é o seu mercado interno; considerando que é essencial que os milhões de empresas e cidadãos que utilizam o mercado interno e o direito de viver, trabalhar e se deslocarem na UE disponham de recursos efectivos caso tenham uma queixa contra outro cidadão ou empresa,

B.

Considerando que o mercado interno e o espaço de liberdade, segurança e justiça só se tornam uma realidade para os cidadãos e empresas quando o direito da União, em especial no domínio da justiça civil, for efectivamente aplicado, da transposição e consciencialização até à aplicação e execução,

C.

Considerando que o nível actual de cobrança das dívidas transfronteiras é assinalavelmente reduzido, tanto no que respeita ao património das pessoas singulares como ao das empresas; considerando que este estado de coisas desencoraja o comércio transfronteiras, enviando uma mensagem de impunidade aos devedores recalcitrantes, e prejudica o desempenho económico da União,

D.

Considerando que o custo da cobrança transfronteiras de dívidas é actualmente proibitivo para os credores nos casos em que o devedor tenha património em diversos Estados-Membros; considerando que chegou o momento de simplificar e acelerar esse processo de cobrança,

E.

Considerando que esses custos proibitivos têm um impacto negativo na prorrogação dos empréstimos transfronteiriços e mesmo nas transacções comerciais transfronteiriças, representando um obstáculo considerável para o pleno funcionamento do mercado interno,

F.

Considerando que a execução transfronteiras deve constituir uma prioridade no mercado interno e que os tribunais devem poder actuar rapidamente no sentido de ordenar o congelamento dos bens dos devedores ou alegados devedores; considerando que, na falta de tal mecanismo, comerciantes desonestos e outros que procuram deliberadamente furtar-se às suas responsabilidades podem transferir o seu património para outra jurisdição, forçando os cidadãos e pequenas empresas que já obtiveram uma decisão judicial a dirigirem-se aos tribunais de outro Estado-Membro para recuperarem os seus bens,

G.

Considerando que se requer uma injunção para a revelação de informações acerca do património, dadas as dificuldades práticas que os credores enfrentam no acesso à informação sobre os devedores, a partir de fontes públicas ou privadas, num contexto transfronteiriço,

H.

Considerando que as medidas legislativas solicitadas na presente resolução se deverão basear em avaliações de impacto detalhadas, como solicitado pelo Parlamento,

I.

Considerando que devem estar disponíveis informações detalhadas sobre os procedimentos de execução em cada Estado-Membro, através do portal europeu e-Justice; considerando que há que reforçar a cooperação entre as autoridades responsáveis pela aplicação da legislação nos Estados-Membros, a fim de acelerar a cobrança de dívidas,

J.

Considerando que os instrumentos propostos devem complementar o direito e as iniciativas da União existentes, em especial a Directiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, sobre os atrasos de pagamento nas transacções comerciais (6), o Regulamento (CE) n.o 44/2001 de 22 de Dezembro de 2000 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (7), o Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Dezembro de 2006 que cria o procedimento europeu de injunção de pagamento (8), o Regulamento (CE) n.o 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, que estabelece um processo europeu para acções de pequeno montante (9) e o portal europeu e-Justice,

K.

Considerando que os instrumentos deverão ser simples e evitar atrasos e despesas desnecessárias; considerando que devem estar disponíveis quando adequado ex parte, com “efeito de surpresa”; considerando que os direitos dos devedores e dos alegados devedores devem ser correspondentemente salvaguardados a fim evitar qualquer abuso das medidas solicitadas,

1.

Solicita à Comissão que apresente rapidamente ao Parlamento, com base no do artigo 81.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, propostas legislativas sobre as medidas para o congelamento e declaração do património dos devedores e alegados devedores em casos transfronteiriços, na linha das recomendações detalhadas que seguem;

2.

Confirma que as recomendações respeitam o princípio da subsidiariedade e os direitos fundamentais dos cidadãos;

3.

Considera que a proposta solicitada não tem implicações financeiras para o orçamento da União;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e as recomendações pormenorizadas que a acompanham à Comissão e ao Conselho.


(1)  JO C 263 E de 16.10.2008, p. 655.

(2)  JO C 184 E de 8.7.2010, p. 7.

(3)  JO C 285 E de 21.10.2010, p. 12.

(4)  JO C 115 de 04.05.2010, p. 1.

(5)  Conclusões do Conselho Europeu – 10-11 de Dezembro de 2009 – EUCO 6/09

(6)  JO L 48 de 23.2.2011, p. 1.

(7)  JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.

(8)  JO L 399 de 30.12.2006, p. 1.

(9)  JO L 199 de 31.7.2007, p. 1.


Terça-feira, 10 de maio de 2011
ANEXO

RECOMENDAÇÕES PORMENORIZADAS QUANTO AO CONTEÚDO DA PROPOSTA SOLICITADA

   

Recomendação 1 (sobre a forma e a natureza dos instrumentos a adoptar)

O Parlamento Europeu solicita os seguintes instrumentos: uma Ordem Europeia de Conservação de Património (OECP) e uma Ordem Europeia de Declaração de Património (OEDP). A forma da actuação da União deve ser a de regulamento. Ambos os instrumentos devem ser remédios autónomos que se adicionem aos disponíveis nos termos do direito nacional. Devem aplicar-se apenas a casos transfronteiriços.

   

Recomendação 2 (sobre a competência para emitir tais ordens)

O Parlamento Europeu considera que os instrumentos solicitados devem conter regras uniformes sobre a competência, especificando quais os tribunais nacionais competentes para emitir as ordens. Essas regras uniformes deverão ter em conta o facto de o tribunal competente em razão da matéria nos termos do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho (1) ser em geral o mais bem colocado para se ocupar destas ordens. Estas deverão também ter em conta a fase em que se encontra o processo principal no âmbito do qual a ordem tenha sido requerida.

Recomendação 3 (sobre a competência para decidir da oposição às ordens)

O Parlamento Europeu considera que o tribunal que tenha dado início à OECP ou à OEDP deverá ter competência exclusiva para decidir das oposições à mesma, quando se tratar de oposições aos efeitos de uma ordem a nível da UE. Quando a oposição for ao efeito de uma ordem num Estado-Membro específico que não o do tribunal do processo principal, esta regra poderá ser temperada, a fim de proteger os devedores, alegados devedores e terceiros, conferindo-se também competência aos tribunais do Estado-Membro em que se encontre localizado o património. Os fundamentos da oposição às ordens deverão ser exaustivamente enumerados nos instrumentos ora solicitados.

Recomendação 4 (sobre o formulário normalizado para solicitar as ordens e sobre os relatórios)

O Parlamento Europeu considera que ambas as ordens deverão poder ser solicitadas através de um formulário multilingue normalizado, inclusive através do portal europeu e-Justice. O formulário deve ser tão simples quanto possível. A comunicação deverá também ser normalizada, em conjunção com a execução das ordens (por exemplo no caso da OECP: a resposta do banco à autoridade de execução quanto ao êxito do que foi rogado, a notificação do devedor, etc.).

Recomendação 5 (sobre os relatórios)

A Comissão deve ter a obrigação de elaborar relatórios sobre a implementação dos instrumentos solicitados e, em especial, sobre a adesão aos mesmos.

   

Recomendação 6 (sobre a fase do processo principal em que a ordem pode ser pedida)

O Parlamento Europeu é de parecer que será essencial poder obter uma OECP ex parte, ou seja, sem que haja uma notificação inicial à parte cujo património esteja em causa. A ordem deve estar disponível antes, durante, e após o processo principal.

Recomendação 7 (sobre os elementos a apresentar pelo credor)

O Parlamento Europeu considera que a emissão de uma OECP por um tribunal nacional deverá ser discricionária. Além disso, o ónus da prova deve recair sobre o requerente no sentido de apresentar um bom caso prima facie (fumus boni juris) e de provar a urgência (periculum in mora). Estes critérios deverão ser avaliados pelos tribunais nacionais com base na jurisprudência existente do Tribunal de Justiça.

Recomendação 8 (sobre o montante mínimo de informações necessárias para a emissão de uma OECP)

O Parlamento Europeu é de opinião que deverão ser suficientes informações precisas relativas ao devedor ou alegado devedor, por oposição a verdadeiros números de contas bancárias. Essas informações deverão ser suficientes para evitar confusões em caso de homonímia.

Recomendação 9 (sobre a exequibilidade da ordem)

Caso a ordem tenha sido obtida antes de uma decisão judicial que declare a dívida, como sucede na maior parte das vezes, deverá ser exequível em toda a UE condicionada às medidas intermédias mínimas necessárias. Em contrapartida, caso a ordem tenha sido obtida após uma decisão judicial que declare uma dívida, então deverá ser exequível em toda a UE sem serem exigidas quaisquer medidas intermediárias.

Recomendação 10 (sobre os efeitos da ordem)

O Parlamento Europeu considera que os efeitos de uma OECP devem confinar-se à penhora de contas bancárias e congelamento temporário de depósitos bancários, não se devendo conceder ao credor qualquer forma de propriedade sobre o património. Haverá que pensar melhor sobre a questão de saber se a ordem poderá cobrir outros tipos de património, como bens imóveis ou bens futuros (uma dívida prestes a tornar-se exigível ou uma herança).

A OECP não deve afectar mais contas bancárias que as necessárias, devendo limitar-se ao montante da dívida, acrescido de eventuais honorários jurídicos e juros. Deve ser possível ao tribunal onde a acção teve início limitar no tempo a ordem caso a caso, tendo em conta o mérito de cada caso.

Recomendação 11 (sobre o tratamento das OECP)

O Parlamento Europeu preferiria a utilização de um sistema de transmissão electrónica que ligasse o tribunal emissor ao bando detentor das contas, acessível através do portal europeu e-Justice, mas está aberto a todas as alternativas.

O Parlamento Europeu é de parecer que a OECP deverá impor aos bancos uma obrigação de dar efeito imediato à ordem (ou seja, dentro de um prazo estritamente definido) e também a obrigação de informar a autoridade de execução do êxito ou inêxito da medida requerida. Este processamento deverá respeitar as normas aplicáveis sobre a protecção de dados.

O Parlamento Europeu insta a Comissão a conceber o instrumento solicitado por forma a minimizar os custos da sua utilização. Dadas as substanciais diferenças entre os custos das penhoras bancárias entre Estados-Membros, haverá que considerar a questão de saber se o instrumento solicitado deveria ter por objectivo harmonizar esses custos, ou se deveria deixar a decisão sobre o nível dos mesmos aos Estados-Membros. Em todo o caso, esses custos não deverão exceder um máximo definido no regulamento, deverão ser transparentes, não-discriminatórios, reflectir os custos reais e ter em conta a instituição de um espaço único de pagamento em euros e o facto de os procedimentos deverem ser normalizados na medida do possível.

O Parlamento Europeu defende que seja dada consideração aprofundada à questão de saber quem deverá suportar os custos de processamento de uma OECP, incluindo um exame das melhores práticas a nível nacional e regional.

Recomendação 12 (sobre salvaguardas processuais para os devedores e alegados devedores)

O Parlamento Europeu considera que o instrumento solicitado devera incluir um conjunto abrangente de salvaguardas para os devedores e alegados devedores:

A.

Quando requerida antes de uma decisão judicial que declare uma dívida, a emissão de uma OECP deverá ser condicionada à prestação de caução ou outras garantias pelo requerente, como o entender o tribunal onde decorre a acção, a fim de compensar o réu e quaisquer terceiros por quaisquer danos sofridos. O réu deve poder por termo à OECP pagando uma caução. Os Estados-Membros deverão assegurar que estas disposições não constituam um obstáculo ao acesso dos que disponham de meios financeiros limitados.

B.

Se for emitida uma OECP sem aviso (ex parte) o réu deverá ser formalmente notificado sendo-lhe dadas todas as informações necessárias para preparar uma oposição à ordem sem demora após a execução.

C.

O réu deverá ter o direito de apresentar uma oposição ex post a uma OECP. Os fundamentos para essa oposição deverão ser harmonizados no instrumento solicitado. A competência para decidir da oposição deverá também ser harmonizada no instrumento.

D.

Deverá ser estabelecido um calendário claro para a OECP. Nomeadamente, se não estiver ainda a correr os seus trâmites o processo de fundo, o tribunal de emissão deverá estabelecer um prazo limite para que o mesmo tenha início.

E.

O instrumento deverá ter devidamente em conta a diversidade das práticas a nível nacional no que respeita a condições difíceis para o devedor, incluindo os limiares existentes abaixo dos quais a conta bancária de uma pessoa singular não pode ser penhorada. Estas questões devem assim ser remetidas para o direito do Estado-Membro de residência habitual do devedor ou alegado devedor. No entanto, a fim de aumentar a segurança jurídica dos credores, os Estados-Membros devem ter a obrigação de comunicar à Comissão informações sobre a existência de isenções deste tipo, que serão tornadas públicas.

F.

A OECP deve estipular que o credor executa uma OECP por sua conta e risco, podendo ser responsabilizado no sentido de compensar o devedor por quaisquer danos sofridos em resultado das medidas de execução.

   

Recomendação 13 (da natureza dessa ordem)

O Parlamento Europeu considera que deverá ser possível obter esta ordem pelo menos na sequência de uma decisão judicial que declare uma dívida. A Comissão deverá ponderar se a ordem deverá estar disponível numa fase anterior do processo, por exemplo quando o tribunal competente quanto ao fundo considerar que existe um risco real de a sua decisão não ser executada, e quais as salvaguardas correspondentes a prever.

O Parlamento Europeu considera ainda que cada Estado-Membro deverá ser solicitado a decidir qual a autoridade ou autoridades competentes para dar início a uma OEDP. Essas autoridades designadas poderiam emitir OEDP numa base casuística, tendo em conta as circunstâncias de cada caso.

Recomendação 14 (sobre o âmbito material da ordem)

O Parlamento Europeu considera que aos devedores, regra geral, deveria ser requerido que revelassem todo o património localizado no espaço de liberdade, segurança e justiça, a fim de dar ao credor as mais amplas opções quanto às medidas a tomar.

Recomendação 15 (sobre a exequibilidade da ordem)

O Parlamento Europeu considera que só o tribunal ou autoridade que haja dado início à OEDP deverá poderá poder modificá-la ou anulá-la. Essa ordem deverá ser exequível em toda a UE sem necessidade de quaisquer medidas intermédias.

Recomendação 16 (sobre as salvaguardas processuais para os devedores e alegados devedores)

O Parlamento Europeu considera que o instrumento solicitado deverá incluir um conjunto aprofundado de salvaguardas para os devedores:

A.

O instrumento deverá atingir um equilíbrio adequado entre o direito à protecção dos dados pessoais, tal como garantido pela Directiva 95/46/CE e consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e a execução efectiva das decisões judiciais. Em especial, deverão ser criadas salvaguardas para proteger as informações objecto de revelação em resultado de uma OEDP e para prevenir os abusos.

B.

A OEDP deverá estipular que o credor a executa por sua conta e risco, podendo ser responsabilizado por compensar o devedor por quaisquer danos sofridos em resultado da declaração.

C.

O pagamento integral da dívida deve levar à invalidação imediata da OEDP, inclusive em caso de pedido unilateral do devedor fazendo prova de que a dívida foi paga.

Recomendação 17 (sobre as sanções por declarações incorrectas)

O Parlamento Europeu considera que o instrumento solicitado deverá estabelecer um quadro de sanções pelo incumprimento ou falsas declarações, a fim de atingir um cumprimento efectivo e uniforme da ordem em todo o espaço de liberdade, segurança e justiça.


(1)  Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, (JO L 12 de 16.1.2001, p. 1).


Quarta-feira, 11 de maio de 2011

7.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 377/7


Quarta-feira, 11 de maio de 2011
O governo das sociedades nas instituições financeiras

P7_TA(2011)0223

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Maio de 2011, sobre o governo das sociedades nas instituições financeiras (2010/2303 (INI))

2012/C 377 E/02

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta a Directiva 2010/76/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que altera as Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE no que diz respeito aos requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação e as retitularizações, bem como à análise das políticas de remuneração (1) pelas autoridades de supervisão,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A7-0074/2011),

Abordagem

1.

Saúda o Livro Verde da Comissão e a oportunidade de melhorar as estruturas de governo das sociedades em toda a UE;

2.

Salienta que o bom funcionamento do mercado interno depende da estabilidade do sistema financeiro e, consequentemente, da confiança depositada pelos cidadãos e consumidores europeus nas instituições e transacções financeiras; reconhece que os actuais regimes remuneratórios conduziram à formação de estruturas inadequadas;

3.

Está consciente de que, na sequência da crise financeira, se tornou evidente que a qualidade da protecção dos consumidores e das garantias no sector dos serviços financeiros exige uma melhoria tangível e acentuada, principalmente no que se refere aos aspectos do controlo e da supervisão;

4.

Considera que o sector financeiro deve responder às necessidades da economia real, contribuir para um crescimento sustentável e dar provas de uma maior responsabilidade social;

5.

Verifica que, durante a recente crise financeira, muitas instituições financeiras em todo o mundo soçobraram com um pesado ónus para o contribuinte; concorda com o objectivo da Comissão de analisar todas as eventuais causas do falhanço das instituições financeiras, a fim de evitar a ocorrência de outra crise;

6.

Observa uma ausência de valores e de ética no comportamento de alguns intervenientes nas instituições e mercados financeiros; sublinha que as instituições e os mercados financeiros têm de ter em conta como parte da sua responsabilidade social, os interesses de todas as partes envolvidas, incluindo os respectivos clientes, accionistas e empregados;

7.

Toma nota da ineficácia da lei Sarbanes-Oxley dos EUA para proteger as instituições americanas durante a crise financeira, incrementando as despesas de conformidade de todas as empresas cotadas, em particular das PME, com a consequente perda de competitividade e colocação de obstáculos à criação de novas empresas cotadas; salienta que as actuais circunstâncias económicas e a necessidade de crescimento tornam imperativo evitar um “efeito Sarbanes-Oxley” na UE;

8.

Constata a diversidade das estruturas de governo das sociedades no território da União Europeia e a diversidade das abordagens seguidas pelos Estados-Membros para regulamentar estas estruturas; reconhece que uma abordagem única para todos os casos não se afiguraria apropriada e comprometeria a competitividade das instituições financeiras; observa que as autoridades nacionais de supervisão compreendem estas abordagens diferentes e, em muitos casos, estão em melhor posição para tomar decisões na observância dos princípios da UE; não obstante, realça que há necessidade de normas mínimas fortes para assegurar uma governação adequada em todo o sector financeiro da UE;

9.

Reconhece que o domínio do governo das sociedades se encontra em evolução constante; entende que se afigura adequada uma abordagem equilibrada que combine regulamentações específicas baseadas em princípios e códigos de melhores práticas flexíveis inspiradas no princípio do "respeitar ou justificar"; salienta que tal deve ser completado por uma avaliação externa numa base regular, bem como por uma supervisão regulamentar apropriada;

10.

Entende que, noutros domínios, um processo do tipo "respeitar ou justificar" com controlo pode, porém, ser mais adequado com requisitos legislativos específicos e controlos mais intrusivos do respeito ou variação e que é necessária tanto a avaliação qualitativa como a quantitativa para que o respeito não se torne meramente um exercício do tipo “assinalar a casa apropriada”;

11.

Exorta a Comissão a submeter toda e qualquer proposta que considere servir para melhorar o governo das sociedades a uma avaliação do impacto em termos de custos/benefícios centrada na necessidade de preservar a competitividade das instituições financeiras e mantê-las fortes e estáveis, de forma a que possam contribuir para o crescimento económico, tendo em conta o impacto da não regulamentação em matéria de estabilidade financeira e da economia real;

Risco

12.

Toma nota do facto de algumas instituições financeiras e autoridades de supervisão não terem compreendido bem que a natureza, a amplitude e a complexidade dos riscos em que incorreram contribuíram para a crise financeira; entende que um governo eficaz dos riscos é um elemento principal e indispensável para evitar crises futuras;

13.

Exorta à criação, em todas as instituições financeiras, dum sistema de governo eficaz e adequado em termos de gestão de riscos, cumprimento das normas, funções de auditoria interna (e, no caso das seguradoras, funções actuariais), estratégias e políticas, bem como processos e procedimentos;

14.

Salienta que o risco é inerente e necessário ao sector financeiro para prover liquidez, promover a competitividade e contribuir para assegurar o crescimento económico e a criação de emprego; considera absolutamente essencial uma profunda percepção e apreciação do risco por parte dos conselhos de administração, a fim de evitar uma futura crise financeira;

15.

Insta à criação de comités de risco vinculativos ou regimes equivalentes a nível dos conselhos de administração para todas as instituições financeiras importantes no plano económico e a nível dos conselhos de administração das empresas-mãe para todos os grupos financeiros importantes no plano económico; entende que as autoridades de supervisão da UE, em concertação com as autoridades nacionais relevantes, devem fixar processos e critérios de adequação das pessoas a aplicar em matéria de nomeação dos responsáveis principais pela gestão do risco e de todos os responsáveis pela assunção de riscos materiais e que as autoridades nacionais devem assegurar o respeito por estes critérios;

16.

Entende que estes comités de risco ou outro órgão equivalente deveriam ser incumbidos de assegurar a supervisão e aconselhar o conselho de administração sobre a exposição a riscos das instituições financeiras em causa e deveriam prestar aconselhamento sobre a estratégia de riscos futuros, nomeadamente a estratégia em matéria de gestão de capitais e liquidez, tendo em conta as avaliações da estabilidade financeira elaboradas pelas autoridades de supervisão e bancos nacionais;

17.

Salienta que a responsabilidade última pelo governo de riscos incumbe ao conselho de administração, o qual deve também comprovar o respeito e a formulação dos planos de recuperação;

18.

Salienta que correr riscos desproporcionados é incompatível com a responsabilidade mais importante dos membros do seu conselho de administração, isto é, uma estratégia empresarial sustentável e orientada para o longo prazo;

19.

Entende que as empresas deveriam estabelecer um procedimento interno, revisto pela autoridade de supervisão, a fim de resolver os eventuais conflitos entre a unidade responsável pela gestão do risco e as unidades operacionais; além disso, o conselho de administração deve ter a obrigação de informar as autoridades de supervisão dos eventuais riscos importantes de que possa ter conhecimento;

20.

É favorável ao estabelecimento de vias próprias para canalizar informações sobre conflitos internos ou práticas impróprias existentes numa empresa, fazendo-as chegar ao comité de avaliação de riscos ou aos auditores externos, tendo também em conta que, por vezes, as práticas diferem das políticas das empresas e que a direcção nem sempre está a par das práticas efectivas;

21.

Assinala que o sistema de comunicação entre o órgão de gestão de riscos e o conselho de administração deve ser melhorado através da criação de um procedimento mediante o qual quaisquer conflitos ou problemas sejam remetidos para a hierarquia para resolução;

22.

Salienta que o CRO (responsável pela gestão do risco) deve ter acesso directo ao conselho de administração da empresa, para assegurar que a sua independência e objectividade não é comprometida, a sua nomeação e demissão será decidida por todo o conselho de administração;

23.

Sugere também a criação de procedimentos para registar os casos em que o comité de risco é ignorado e que os registos sejam apresentados aos auditores e às autoridades de supervisão;

24.

Toma nota da directiva relativa à transparência, que impõe às instituições a obrigação de divulgarem os principais riscos na análise das suas actividades, e da quarta directiva relativa ao direito das sociedades, que impõe às instituições a obrigação de descreverem os respectivos sistemas de controlo interno no que respeita à informação sobre os riscos financeiros; observa que as instituições financeiras devem ter a tarefa de publicar planos de recuperação e relatórios de supervisão;

25.

Considera que se deveria exigir às instituições financeiras a elaboração de um relatório anual – com o mínimo de burocracia possível – sobre a adequação e a eficácia dos respectivos sistemas de controlo interno e a aprovação do mesmo pelo conselho de administração; considera ainda que o relatório anual dos auditores externos da instituição financeira deveria incluir uma parte com uma avaliação semelhante; sublinha, contudo, que é necessário evitar o "efeito Sarbanes-Oxley" na UE;

26.

Entende que deve ser dada uma maior atenção à aplicação, nas instituições financeiras, de medidas que permitam aumentar a percepção dos riscos, pois uma maior sensibilização para os riscos existentes a todos os níveis da instituição – inclusive entre os trabalhadores – é determinante para uma melhor gestão dos riscos;

27.

Concorda ser necessário reforçar as medidas a nível da UE para evitar conflitos de interesses, a fim de salvaguardar a objectividade e independência do julgamento dos membros dos conselhos de administração nos sectores da banca, dos valores mobiliários e dos seguros;

Conselhos de administração

28.

Exorta as autoridades de supervisão da UE, em consulta com as autoridades nacionais relevantes, a criarem critérios objectivos de admissibilidade que permitam avaliar a idoneidade dos candidatos para funções de controlo, tendo em conta a natureza, complexidade e dimensão da instituição financeira; as pessoas responsáveis pela supervisão devem efectuar as suas avaliações e proceder às aprovações de forma eficaz e tempestiva, tendo devidamente em conta a apreciação das empresas regulamentadas; quanto às instituições financeiras principais de relevância sistémica, as autoridades de supervisão devem efectuar controlos intrusivos da capacidade, especialização e diversidade dos administradores, tanto a nível individual como colectivo, e da sua idoneidade no que respeita à nomeação, e quanto aos administradores, sobre a composição mais ampla do órgão dirigente e o seu empenhamento em termos de tempo, tendo em conta as suas outras actividades;

29.

Exorta a Comissão a elaborar legislação que imponha às grandes instituições financeiras que submetam os seus conselhos de administração a uma avaliação externa regular, com vista a assegurar não só altos níveis de contribuição pelos administradores individuais mas também que o conselho de administração no seu conjunto e os seus comités têm condições para cumprir os objectivos estratégicos da instituição e a gestão de riscos; exige às grandes instituições financeiras que confirmem nos seus relatórios anuais que efectuaram essa avaliação e incluam o nome do avaliador externo, uma descrição do âmbito da avaliação e que deram seguimento às respectivas recomendações; exorta as AES a elaborar orientações sobre o âmbito dessas avaliações em consulta com a indústria, os accionistas e os reguladores;

30.

Entende que os papéis de director-geral e presidente do conselho de administração devem ser separados, assinalando, porém, que existem circunstâncias em que pode ser necessário a curto prazo combinar estes papéis; salienta ainda que a gestão empresarial e as políticas de remuneração devem respeitar e incentivar os princípios da paridade salarial e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, consagrados nos Tratados e nas directivas da UE;

31.

Entende que, colectivamente, os os membros dos órgãos de estrutura monista de supervisão deveriam possuir habilitações profissionais, conhecimentos e experiência recente e pertinente, incluindo financeira, para dirigirem em conjunto a instituição financeira; exige que todas as instituições financeiras importantes no plano económico incluam membros não executivos nos conselhos de administração mas considera que qualquer instituição financeira deveria dispor de um conselho de administração com um vasto leque de experiência, know-how e personalidades - a fim de proporcionar uma gestão correcta e prudente - e que as nomeações deveriam basear-se no mérito;

32.

Sublinha que uma maior diversidade nos conselhos de administração reduz a vulnerabilidade face às crises e contribui para a estabilidade económica; solicita à Comissão que apresente um plano por etapas para aumentar a diversidade de género, com o objectivo de lograr uma presença de ambos os sexos, de pelo menos 30 %, nos conselhos de administração das instituições financeiras, que assegure a realização deste objectivo num prazo razoável, e que examine medidas destinadas a reforçar a diversidade profissional, social e cultural;

33.

Chama a atenção para o facto de uma maior diversidade entre os membros do conselho de administração perspectivar uma melhor qualidade do debate e da tomada de decisões;

34.

Salienta a importância da presença de representantes dos trabalhadores nos conselhos de administração, em especial devido ao seu interesse a longo prazo numa gestão sustentável da instituição e também devido à sua experiência e conhecimento das estruturas internas da mesma;

35.

Considera que as instituições financeiras públicas e as autoridades financeiras têm de assegurar processos de nomeação abertos e independentes;

36.

Realça que os administradores deveriam consagrar tempo suficiente ao exercício das suas funções cujas orientações deveriam ser elaboradas por autoridades de controlo da UE e objecto de acompanhamento da parte do conselho de administração e das autoridades nacionais de supervisão;

37.

Entende que conviria partir do princípio de presunção contra qualquer pessoa que exerça funções num número excessivo de conselhos de administração de diferentes grupos financeiros;

38.

Solicita que sejam aplicadas de forma eficaz as regras relativas à consulta e à participação dos trabalhadores escolhidos no âmbito da directiva 2001/86/CE que completa o estatuto da Sociedade Europeia;

39.

É de opinião que, tanto os gestores de topo, como os conselhos de administração, deveriam ser, de facto, responsabilizados pelo estabelecimento e pela aplicação de princípios de governo das sociedades a todos os níveis da vida da firma / da empresa;

40.

Considera necessário definir claramente uma norma mínima europeia relativa à responsabilidade dos membros dos conselhos de administração das instituições financeiras;

41.

Constata que o Banco Central Europeu, o Banco Europeu de Investimento, o Fundo Europeu de Investimento e os bancos centrais de todos os Estados-Membros são chefiados por governadores masculinos; constata que actualmente há pouquíssimas mulheres que ocupem cargos de governo nos bancos centrais dos Estados-Membros e nas instituições financeiras;

42.

Entende que os administradores devem ter o dever geral de diligência e a obrigação de informar as autoridades de supervisão acerca dos riscos materiais;

43.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas equilibradas em termos de género relativamente à nomeação de governadores no âmbito das instituições financeiras e órgãos da UE;

44.

Incentiva a Comissão a promover políticas que possam ajudar as empresas do sector financeiro no actual quadro económico a valorizar e gerir uma representação mais equilibrada de homens e mulheres nos órgãos de decisão;

45.

Salienta que a gestão empresarial e as políticas de remuneração têm de respeitar e incentivar os princípios da paridade salarial e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, consagrados nos Tratados e nas directivas da UE;

Remuneração

46.

Entende que as políticas de remuneração têm de se basear nos resultados a longo prazo dos indivíduos e da respectiva empresa para assegurar que essas políticas não contribuem para uma tomada de riscos excessivos e que as políticas de remuneração ou pagamentos nunca devem ameaçar a estabilidade de uma empresa;

47.

Saúda as alterações já introduzidas pelas instituições financeiras nas suas políticas de remuneração, de acordo com as quais os pagamentos de prémios são associados ao êxito empresarial a longo prazo e efectuados apenas ao fim de, pelo menos, três anos; saúda igualmente a possibilidade de se proceder à recuperação dos prémios pagos caso os objectivos económicos não sejam cumpridos.

48.

Salienta que todas as opções sobre acções têm de ser devidamente divulgadas e ter uma duração de pelo menos três anos; considera que os instrumentos de capital contingente deviam ser mais usados em vez das acções, dado que causam menos conflitos de interesses por induzirem uma visão de curto prazo;

49.

Assinala que o problema da remuneração nas instituições financeiras foi regulamentado na directiva relativa aos fundos próprios III;

50.

Sublinha a importância de uma política de remunerações estrita, tal como prevista na Directiva Fundos Próprios (DRFP III) e na Directiva Solvência II; espera que estas e outras medidas legislativas já existentes possam ser rapidamente postas em prática entre 2011 e 2013; insta a Comissão a publicar um relatório de avaliação em 2015;

51.

Reconhece que as abordagens estruturais diferem entre os Estados-Membros; encoraja as práticas que reforçam o governo das sociedades em função do estatuto jurídico, da dimensão, da natureza, da complexidade e do modelo económico da instituição financeira;

52.

Assinala que a aplicação das recomendações existentes à remuneração dos administradores de empresas cotadas não é uniforme nem satisfatória; portanto, exorta a Comissão a apresentar legislação a nível da UE em matéria de remuneração dos administradores de empresas cotadas, a fim de assegurar que a estrutura de remuneração das empresas cotadas não incentiva a tomada de riscos excessivos e também para assegurar a igualdade de condições a nível da UE;

53.

Realça, em particular, a preocupação pelo facto de actualmente os accionistas não poderem e não exercerem o controlo devido sobre as políticas remuneratórias das instituições financeiras;

54.

Insiste na necessidade de haver transparência total para que os accionistas possam proceder ao controlo adequado das políticas remuneratórias e exorta, em particular, à publicação do número de empregados de cada instituição que recebe uma remuneração total superior a 1 000 000 EUR, em faixas de, pelo menos, 1 000 000 EUR;

55.

Entende que os accionistas deverão contribuir para a determinação de políticas remuneratórias sustentáveis e deverão ter a possibilidade de expressar a sua opinião sobre as políticas remuneratórias, tendo o direito de rejeitar a política de remuneração definida pela comissão de remunerações na assembleia-geral;

Autoridades de supervisão, auditores e instituições

56.

Entende que um diálogo reforçado entre autoridades de supervisão, auditores (internos e externos) e instituições permitiria melhorar, numa fase precoce, a probabilidade de detecção de riscos importantes ou sistémicos; encoraja as autoridades de supervisão, o Comité Europeu do Risco Sistémico os auditores e as instituições a manterem debates abertos e a aumentarem a frequência dos encontros, a fim de facilitar a supervisão prudencial; recomenda ainda que os encontros bilaterais tenham lugar entre os auditores e as autoridades de supervisão das instituições financeiras principais; entende que incumbe ao conselho de administração e ao auditor interno a responsabilidade de assegurar que são criados os controlos internos necessários para detectar os riscos sistémicos e criar um procedimento para informar o conselho e as autoridades de supervisão destes riscos, a fim de evitar consequências negativas;

57.

Salienta que o principal papel dos auditores não deverá ser posto em causa indevidamente pelo ónus de funções adicionais tais como o exame e a avaliação de informações estranhas à auditoria que não se insiram no seu âmbito de competência; entende que os auditores deveriam informar directamente as autoridades de supervisão quando tiverem conhecimento de algo de materialmente preocupante para a supervisão e devem participar em avaliações, em todo o sector, de controlos específicos;

58.

Insiste no imperativo de as autoridades públicas – incluindo as autoridades de supervisão europeias e nacionais – aderirem a normas elevadas de independência e equivalentes em matéria de governo das sociedades;

Accionistas e assembleias-gerais

59.

Encoraja os accionistas institucionais a desempenharem um papel mais activo no que respeita à responsabilidade do conselho de administração e à sua estratégia, a fim de reflectir de forma adequada os interesses de longo prazo dos seus beneficiários;

60.

Solicita legislação que exija a todas as pessoas autorizadas a gerir investimentos por conta de terceiros na UE que declarem publicamente se aplicam um código de boas práticas (“stewardship code”) e revelam informações nos termos deste; devem indicar, em caso afirmativo, de que código se trata e os respectivos motivos e, em caso negativo, os motivos subjacentes;

61.

Entende que as transacções de uma importância que ultrapasse um nível definido e proporcionado deverão requerer a aprovação dos accionistas ou ser submetidas a uma obrigação de informação dos accionistas antes de a operação poder surtir efeitos, desde que a participação dos accionistas seja exequível, o princípio da confidencialidade seja respeitado e a actividade corrente da instituição financeira não seja posta em risco; entende que a AEVMM pode elaborar orientações acerca do nível adequado, em concertação com as autoridades nacionais relevantes;

62.

Reconhece que é necessária transparência no que respeita às transacções com as partes relacionadas e que as transacções importantes que impliquem uma parte relacionada deveriam ser notificadas à autoridade competente e ser acompanhadas de uma carta de um consultor independente que confirme que a transacção é correcta e razoável ou ser sujeitas a votação por parte dos accionistas, sendo a parte relacionada excluída dessa votação; entende que a AEVMM pode elaborar orientações acerca do nível adequado, em concertação com as autoridades nacionais relevantes;

63.

Exorta à realização de uma eleição anual obrigatória de cada membro do conselho de administração, à apresentação de pedidos anuais obrigatórios de aprovação da política do conselho de administração ou à concessão de quitação a este no quadro da assembleia-geral, a fim de responsabilizar o conselho de administração e de promover uma cultura de responsabilidade reforçada;

64.

Insta à realização duma investigação sobre a interdição de controlos eficazes pelos accionistas e a eliminação dos impedimentos regulamentares à colaboração razoável;

65.

Solicita a introdução da votação electrónica, a fim de incentivar os accionistas a aderirem ao governo das sociedades nas instituições financeiras;

66.

Considera que todas as sociedades de capitais deveriam poder estipular nos seus estatutos se os seus sócios podem manter o anonimato ou devem ser nominalmente identificados e que, neste último caso, a legislação deve assegurar a sua efectiva identificação;

*

* *

67.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 329 de 14.12.2010, p. 3.


7.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 377/13


Quarta-feira, 11 de maio de 2011
Acordo de Comércio Livre com a Índia

P7_TA(2011)0224

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Maio de 2011, sobre o estado das negociações relativas à celebração do Acordo de Comércio Livre UE-Índia

2012/C 377 E/03

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as orientações actualizadas da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE) sobre as Empresas Multinacionais e a Declaração de Princípios Tripartida sobre as Empresas Multinacionais e a Política Social da Organização Internacional do Trabalho (OIT),

Tendo em conta a Declaração Ministerial da Quarta Sessão da Conferência Ministerial da OMC, adoptada em 14 de Novembro de 2001, em Doha, e, em particular, o seu ponto 44 sobre o tratamento especial e diferenciado (TED),

Tendo em conta a sua resolução de 29 de Setembro de 2005 sobre as relações entre a UE e a Índia: Uma Parceria Estratégica (1),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 4 de Outubro de 2006, intitulada: "Europa Global: Competir a nível mundial. Uma contribuição para a Estratégia do Crescimento e do Emprego" (COM(2006)0567),

Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de Março de 2009, sobre um acordo de comércio livre UE-Índia (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de Julho de 2007, sobre o Acordo TRIPS e o acesso aos medicamentos (3),

Tendo em conta a sua Resolução, de 22 de Maio de 2007, sobre a Europa global – aspectos externos da competitividade (4),

Tendo em conta o Documento de Estratégia relativo à Índia (2007-2013),

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115.o e o n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a União Europeia deve continuar a dar prioridade à criação, através da OMC, de um sistema de comércio multilateral baseado em regras que ofereça as melhores perspectivas de um comércio internacional aberto e equitativo, estabelecendo regras adequadas e garantindo o seu cumprimento,

B.

Considerando que um desfecho positivo e equilibrado da Agenda de Desenvolvimento de Doha é de crucial importância, tanto para a UE como para a Índia, e que um acordo desta natureza não exclui acordos bilaterais OMC+, que podem ser complementares de normas multilaterais,

C.

Considerando que a União Europeia é a maior fonte de investimento directo estrangeiro (IDE) na Índia, contabilizando 27 % dos investimentos totais em 2009; que a parcela da UE tem vindo a diminuir nos últimos três anos, passando de 37 % do IDE total em 2007 para 32 % em 2008 e 27 % em 2009, enquanto as saídas de IDE para a China ficaram significativamente acima do IDE na Índia, ascendendo a 5,3 mil milhões de euros em comparação com os 3,1 mil milhões de euros investidos na Índia,

D.

Considerando que a Índia foi o 17.o mais importante parceiro comercial da União Europeia em 2000, tendo ocupado o 8.o lugar em 2010 (num valor de 67,8 mil milhões de euros); considerando, porém, que a quota-parte relativa da UE no mercado indiano baixou de 23,2 %, em 1999, para 14,5 %, em 2009, enquanto, no mesmo período, a percentagem de mercado na China quadruplicou, passando de 2,6 % em 1999 para 11,3 %, em 2009,

E.

Considerando que a Índia é o maior beneficiário do Sistema de Preferências Generalizadas (SPG); que as importações da Índia para a União Europeia à taxa preferencial ou taxa zero se elevaram a 19,9 mil milhões de euros em 2009, correspondendo a 83 % do total das importações da Índia para a UE;

F.

Considerando que ambas as partes esperam tirar benefícios significativos da eliminação dos direitos aduaneiros, da liberalização do comércio de serviços e do estabelecimento, e reafirmam o seu empenhamento em reduções pautais e numa maior liberalização do estabelecimento e do comércio de serviços,

G.

Considerando que o acesso ao mercado deve ser acompanhado de regras e normas transparentes e adequadas, de molde a garantir que a liberalização do comércio seja benéfica,

H.

Considerando que o acesso ao mercado está a ser prejudicado por barreiras não pautais ao comércio, como, por exemplo, requisitos sanitários e de segurança ou entraves técnicos, restrições quantitativas, procedimentos de conformidade, mecanismos de defesa comercial, procedimentos alfandegários, impostos nacionais e a não adopção de regras e normas internacionais,

I.

Considerando que importa ter em ainda maior conta os aspectos relativos ao reconhecimento, protecção adequada e eficaz, aplicação e execução dos direitos de propriedade intelectual (DPI), incluindo patentes, marcas comerciais e de serviços, direitos de autor e direitos afins, designações geográficas (incluindo marcas de origem), marcas industriais registadas e topografias de circuitos integrados,

J.

Considerando que os medicamentos de contrafacção podem ser prejudiciais para a saúde; que a UE e a Índia deviam conjugar esforços para fazer face a este problema,

K.

Considerando que a Índia é um dos maiores produtores e exportadores de genéricos,

L.

Considerando que o sucesso e a sustentabilidade dos programas de saúde depende em grande parte da disponibilidade permanente de medicamentos genéricos baratos e de qualidade; considerando que a Índia desempenha um papel crucial enquanto fornecedor destes produtos e que está provado que as regras de propriedade intelectual do TRIPS+ têm um impacto negativo na disponibilidade de medicamentos genéricos,

M.

Considerando que o artigo 1.o, n.o 1 do Acordo de Cooperação prevê o respeito dos direitos humanos e dos princípios democráticos; que este é um elemento essencial do acordo,

N.

Considerando que o acesso das empresas da UE ao mercado indiano continua a ser prejudicado por diversas barreiras não pautais ao comércio, como, por exemplo, onerosos requisitos sanitários e de segurança ou entraves técnicos, restrições quantitativas, procedimentos de conformidade demasiado restritivos, mecanismos de defesa comercial injustificados, procedimentos alfandegários, impostos nacionais e a não adopção de regras e normas internacionais,

Questões gerais

1.

Está convicto de que o ACL deve ser equilibrado e compatível com as normas e obrigações da OMC; considera que o êxito da ADD continua a ser uma prioridade comercial para a UE e que as negociações com a Índia sobre o ACL devem por isso ser complementares a normas multilaterais;

2.

Congratula-se com o desfecho da Cimeira UE-Índia de Dezembro de 2010 e encoraja as partes a acelerar as negociações e a prosseguir a consulta dos principais interessados; recorda o compromisso contraído pela União Europeia e a Índia de acelerarem as conversações sobre o ACL e de obterem progressos substanciais e úteis, tendo em vista a rápida conclusão de um acordo de comércio e de investimento ambicioso, equilibrado e abrangente; manifesta-se desiludido com o ritmo lento das negociações; insta ambas as partes a despenderem todos os esforços para concluir um ACL abrangente, ambicioso e equilibrado até ao final de 2011;

3.

Encoraja os governos federal e dos Estados indianos a sintonizarem políticas e procedimentos para permitir maximizar os potenciais benefícios;

4.

Recorda que os objectivos da política comercial comum devem ser plenamente coordenados com os objectivos globais da União Europeia e que, nos termos do artigo 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a política comercial comum da União deve ser conduzida "de acordo com os princípios e objectivos da acção externa da União", e que, nos termos do artigo 3.o do Tratado da União Europeia, deve contribuir, nomeadamente, para o desenvolvimento sustentável, a erradicação da pobreza e a protecção dos direitos humanos;

5.

Chama a atenção, face às complementaridades das duas economias, para o potencial aumento das oportunidades comerciais e de investimento entre a UE e a Índia que o ACL representa; considera que, de um modo geral, o ACL entre a UE e a Índia só traz vantagens, mas recomenda que se faça uma avaliação das especificidades sectoriais existentes, de modo a identificar possíveis inconvenientes do ACL para sectores sensíveis da UE;

6.

Pede à Comissão que inclua um capítulo ambicioso de desenvolvimento sustentável como elemento essencial do ACL;

Comércio de mercadorias

7.

Congratula-se com os resultados obtidos em muitas simulações de livre comércio, que demonstram que o ACL aumentaria o volume total de exportações e importações, tanto da União Europeia como da Índia; salienta o facto de, à taxa de crescimento actual, se calcular que o comércio bilateral aumente para 160,6 mil milhões de euros em 2015;

8.

Observa que a média de direitos aplicados pela Índia ainda é consideravelmente mais elevada do que os aplicados pela UE; salienta em especial, que, em média, os direitos aplicados pela Índia no acesso ao mercado não agrícola correspondem agora a 10,1 %, em comparação com a média europeia de 4 %, ao passo que a média indiana para a agricultura é de 31,8 %, em comparação com a europeia, que é de 13,5 %;

9.

Sublinha que, no caso do comércio industrial, o objectivo visado deve ser a eliminação total e recíproca de direitos, não coincidente no tempo, e que toda e qualquer derrogação desse objectivo deverá ser delimitada e sujeita a revisão, não devendo implicar a exclusão de sectores com importância para ambas as partes, como a dos automóveis de passageiros;

10.

Observa que, não obstante o acordo dever respeitar susceptibilidades relacionadas com o comércio de produtos agrícolas, não deve impedir a abertura do mercado em áreas de complementaridade;

11.

Apela à Comissão para que tenha em devida consideração todos os possíveis impactos negativos na agricultura europeia, especialmente nas áreas da abertura dos mercados, OGM, leite, carne de bovino, protecção da propriedade intelectual e rotulagem da origem;

12.

Considera que é importante que o ACL inclua capítulos ambiciosos sobre entraves técnicos ao comércio e medidas sanitárias e fitossanitárias; insta a Comissão, para o efeito, a abordar questões pendentes, como o bem-estar animal;

13.

Insta ambas as partes a assegurarem que a legislação e as barreiras não pautais sejam geridas de molde a não dificultar o comércio; exorta a UE e a Índia a desenvolverem disciplinas eficazes que evitem a emergência de desnecessários obstáculos regulamentares ao comércio, respeitando todavia o direito de regulamentação de ambas as partes;

14.

Salienta que o ACL deve incluir um mecanismo vinculativo de resolução de litígios entre Estados e disposições relativas à mediação sobre barreiras não pautais, assim como uma cláusula eficaz de salvaguarda;

Comércio de serviços, estabelecimento

15.

Reconhece que os serviços são o sector de maior crescimento da economia indiana; observa que a Índia tem interesses ofensivos na liberalização do Modo 1 e do Modo 4 do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (AGCS); observa que a UE gostaria de concluir a liberalização do acesso ao mercado e do tratamento nacional sob o Modo 3 na maior parte dos serviços; observa que as ambições do ACL não podem ser totalmente realizadas sem compromissos no Modo 4; chama a atenção para os enormes benefícios que a acreditação das qualificações profissionais à escala nacional e da UE e os acordos sobre reconhecimento mútuo e requisitos de autorização no âmbito dos serviços profissionais poderiam proporcionar, tanto na UE como na Índia, os quais podem ser facilmente abrangidos pelo ACL; solicita, não obstante, que se efectue uma análise exaustiva de cada Estado-Membro, a fim de evitar efeitos negativos no mercado de trabalho da UE, permitindo todavia, no âmbito do Modo 4, estadias temporárias dos profissionais qualificados necessários;

16.

Salienta que a liberalização do sector dos serviços de modo algum deve obstar à sua regulamentação, incluindo os serviços públicos;

17.

Observa que o comércio de serviços entre a UE e a Índia é relativamente desequilibrado, verificando-se que a UE exporta 1,9 % dos seus serviços para a Índia e que o total de exportações deste país para a UE ascende a 11,6 %;

18.

Encoraja vivamente a Índia a desenvolver legislação adequada em matéria de protecção de dados que lhe permita alcançar o estatuto de país com um nível adequado de protecção, dessa forma permitindo ou possibilitando a transferência de dados pessoais provenientes da UE com base na legislação da UE e no respeito da mesma;

19.

Considera que o facto de permitir que sociedades de advocacia e contabilidade estrangeiras operem na Índia traria benefícios significativos para a economia e as profissões na Índia, assim como para as empresas europeias com experiência em direito internacional e contabilidade e para os respectivos clientes; pede à Comissão que, juntamente com as autoridades indianas, explore as oportunidades e o alcance da liberalização dos serviços jurídicos e de contabilidade no quadro do ACL;

20.

Incentiva a Índia a abrir ainda mais os sectores bancário, de seguros e do comércio a retalho em consonância com as reformas anunciadas pelas autoridades daquele país, reconhecendo que a existência de uma legislação financeira adequada é importante para assegurar a supervisão dos serviços financeiros, reduzir o risco sistémico e proporcionar o melhor nível possível de protecção do consumidor;

Investimento

21.

Exorta a Comissão a negociar um capítulo sobre investimentos no âmbito do ACL que permita que o investimento nos mercados recíprocos se processe de forma muito mais suave, promovendo e protegendo os acordos de investimento e, ao mesmo tempo, explorando as oportunidades imediatas; propõe que esse capítulo sobre investimento preveja a criação de um sistema de pontos únicos de informação para os investidores nas duas economias, a fim de lhes explicar as diferenças nas regras e práticas de investimento e prestar informações sobre todos os aspectos jurídicos;

22.

Pede à Comissão que se assegure de que as disposições sobre protecção do investimento não reduzam a capacidade das partes de emitir licenças obrigatórias nem prejudiquem outras políticas de saúde pública;

Contratos públicos

23.

Congratula-se pelo facto de a Índia ter aceite incluir os contratos públicos no ACL; lamenta, todavia, que tal só tenha acontecido a nível federal; insta a Comissão a negociar sistemas eficazes e transparentes de adjudicação de contratos; exorta a Índia a aplicar procedimentos transparentes e leais no contexto da adjudicação de contratos públicos e a conceder o acesso aos sistemas de adjudicação de contratos públicos às empresas europeias; insta a Índia a garantir a maior abrangência possível, em especial no caso das empresas do sector público;

Comércio e concorrência

24.

Saúda os progressos realizados em termos de desenvolvimento de um capítulo sobre comércio e concorrência no ACL entre a UE e a Índia, e exorta ambas as partes a intensificarem a cooperação em matéria de concorrência comercial, direitos de propriedade intelectual e política industrial e comercial;

25.

Congratula-se com o empenhamento da Índia num sólido regime de DPI e na utilização das flexibilidades do TRIPS na legislação nacional e internacional para satisfazer as suas obrigações em matéria de saúde pública, em particular no que se refere ao acesso a medicamentos essenciais; encoraja a Índia a proceder à implementação e aplicação rigorosas daquele regime, melhorando simultaneamente o acesso aos medicamentos essenciais; exorta a UE e a Índia a assegurarem-se de que os compromissos contraídos no âmbito do ACL não excluam o acesso a medicamentos essenciais enquanto a Índia se encontrar na fase de desenvolvimento das suas capacidades, na transição de uma indústria de genéricos para uma indústria baseada na investigação; apoia a cooperação entre as indústrias farmacêuticas da UE e da Índia que se baseiam na investigação, tendo em vista garantir o seu crescimento para benefício de ambas as partes;

26.

Exorta a Comissão a não solicitar a exclusividade dos dados no contexto das negociações em matéria de DPI, como referido na sua resolução de 12 de Julho de 2007, e a reconhecer que a exclusividade dos dados teria consequências gravosas para a produção de medicamentos genéricos, comprometendo, por isso, o acesso dos países em desenvolvimento aos medicamentos, bem como a sua política de saúde pública;

27.

Apela à Comissão e às autoridades indianas competentes para que, em conjunto, desenvolvam uma definição comum de medicamentos falsificados que não dificulte o acesso a medicamentos essenciais, e para que coordenem as suas acções de luta contra a contrafacção, e, em particular, contra os medicamentos falsificados que prejudicam a saúde dos doentes;

28.

Frisa que um elevado grau de protecção para a indicação geográfica (IG), o mais tardar aquando da entrada em vigor do ACL, é de crucial importância;

Comércio e desenvolvimento sustentável

29.

Reconhece que um capítulo dedicado ao desenvolvimento sustentável é um elemento essencial de qualquer ACL da UE, e insta ambas as partes a aprovarem um capítulo ambicioso que reflicta o empenhamento comum na promoção do desenvolvimento sustentável e no crescimento inclusivo, com base em valores partilhados; exorta a Comissão a incluir cláusulas juridicamente vinculativas sobre as normas em matéria de direitos humanos, sociais e ambientais bem como sobre a respectiva execução, prevendo medidas a aplicar em caso de violação;

30.

Solicita que este capítulo contemple o respeito mínimo das oito convenções fundamentais e das quatro convenções prioritárias da OIT, bem como das normas ambientais acordadas a nível internacional, mas igualmente incentivos para que as empresas assumam compromissos em matéria de responsabilidade social;

31.

Felicita todos os esforços desenvolvidos pelo governo da Índia para erradicar o trabalho infantil; apela ao governo da Índia e à Comissão para que continuem a financiar acções tendo em vista permitir que as crianças frequentem a escola;

32.

Frisa a importância de assegurar que as empresas da UE que utilizam zonas económicas especiais respeitem os direitos laborais fundamentais ou outros direitos afins baseados nas convenções da OIT que a Índia tenha ratificado;

33.

Salienta que os direitos humanos, a democracia e a segurança são elementos essenciais das relações entre a UE e a Índia; exorta, por conseguinte, ambas as partes a certificarem-se de que o diálogo sobre questões pendentes seja intensificado, em particular, no que se refere ao Caxemira;

34.

Manifesta o seu firme apoio à inclusão de cláusulas juridicamente vinculativas em matéria de direitos humanos nos acordos internacionais da UE, com um mecanismo de consulta claro e preciso, inspirado no artigo 96.o do Acordo de Cotonou;

O papel do Parlamento Europeu

35.

Confia em que o Conselho e o Parlamento apresentem o ACL ao Parlamento, para aprovação, em conformidade com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) (5);

36.

Solicita à Comissão e ao Conselho que, antes da conclusão do ACL, tenham plenamente em conta os pedidos expressos pelo PE na presente resolução; recorda que é necessária a aprovação do PE para que o ACL entre em vigor; solicita à Comissão e ao Conselho que não proponham a aplicação provisória do acordo antes de o PE dar a sua aprovação;

Outras considerações

37.

Congratula-se com a evolução da Índia, que, para além de beneficiário da ajuda ao desenvolvimento, se está a tornar também dador;

38.

Chama a atenção para o facto de que, se a cooperação entre a UE e a Índia se basear num sistema de valores universais partilhados, poderá servir de modelo para a cooperação com outros países;

39.

Considera que a UE deve prestar especial atenção ao sector das PME na Índia, pelo que sugere que, em todos os programas de cooperação para o desenvolvimento entre a UE e a Índia, se fortaleçam as PME com medidas de ajuda ao financiamento de projectos locais orientados para o mercado;

40.

Congratula-se com o facto de o micro-crédito, que já é reconhecido como uma forma eficaz de criar desenvolvimento a partir das bases, se estar a generalizar na Índia;

*

* *

41.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Índia.


(1)  JO C 227 E de 21.9.2006, p. 589.

(2)  JO C 117 E de 6.5.2010, p. 166.

(3)  JO C 175 E de 10.7.2008, p. 591.

(4)  JO C 102 E de 24.4.2008, p. 128.

(5)  Artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v), do TFUE.


7.12.2012   

PT

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CE 377/19


Quarta-feira, 11 de maio de 2011
Relações comerciais UE-Japão

P7_TA(2011)0225

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Maio de 2011, sobre as relações comerciais UE-Japão

2012/C 377 E/04

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a sua resolução de 17 de Fevereiro de 2011 sobre a Estratégia "Europa 2020" (1),

Tendo em conta a sua resolução de 25 de Novembro de 2010 sobre os direitos humanos e as normas sociais e ambientais nos acordos comerciais internacionais (2),

Tendo em conta a sua resolução de 5 de Fevereiro de 2009 sobre o reforço do papel das PME europeias no comércio internacional (3),

Tendo em conta a sua resolução de 18 de Dezembro de 2008 sobre o impacto da contrafacção no comércio internacional (4),

Tendo em conta a sua resolução de 4 de Setembro de 2008 sobre o comércio de serviços (5),

Tendo em conta a sua resolução de 20 de Maio de 2008 sobre o comércio de matérias-primas e de produtos de base (6),

Tendo em conta a sua resolução de 19 de Fevereiro de 2008 sobre uma estratégia da UE para melhorar o acesso das empresas europeias aos mercados externos (7),

Tendo em conta a sua resolução de 22 de Maio de 2007 sobre a Europa global - aspectos externos da competitividade (8),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada “Comércio, crescimento e questões internacionais - A política comercial como um elemento central da estratégia da UE para 2020” (COM(2010)0612),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "A Europa Global: Competir a nível mundial – Uma contribuição para a Estratégia do Crescimento e do Emprego" (COM(2006)0567),

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre as barreiras ao comércio e ao investimento, publicado em 10 de Março de 2011,

Tendo em conta a declaração conjunta sobre as relações entre a Comunidade Europeia e respectivos Estados-Membros, por um lado, e o Japão, emitida em 18 de Julho de 1991, em Haia,

Tendo em conta o Acordo sobre Reconhecimento Mútuo entre a UE e o Japão celebrado em 2001 (9),

Tendo em conta o Acordo celebrado em 2003 entre a UE e o Japão respeitante à cooperação no âmbito das actividades anticoncorrenciais (10),

Tendo em conta o Acordo de cooperação aduaneira e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Japão, celebrado em 2008 (11),

Tendo em conta o Plano de Acção Decenal adoptado na 10.a Cimeira UE-Japão, que teve lugar em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2001,

Tendo em conta a Declaração Comum adoptada na 19.a Cimeira UE-Japão, que se realizou em Tóquio, em 28 de Abril de 2010,

Tendo em conta a Declaração Comum adoptada na 18.a Cimeira UE-Japão, que se realizou em Praga, em 4 de Maio de 2009,

Tendo em conta o relatório da "Copenhagen Economics" intitulado "Assessment of barriers to trade and investment between the EU and Japan" (avaliação das barreiras às trocas comerciais e aos investimentos entre a União Europeia e o Japão), publicado em 30 de Novembro de 2009,

Tendo em conta os resultados da consulta pública da Comissão sobre as relações comerciais UE-Japão, publicados em 21 de Fevereiro de 2011,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 24 e 25 de Março de 2011,

Tendo em conta a Cimeira UE-Japão, que deverá realizar-se em Bruxelas, em 25 de Maio de 2011,

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115.o e o n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que o sistema de comércio multilateral, assente em regras, instaurado pela Organização Mundial do Comércio (OMC), representa o quadro mais adequado para regulamentar e promover um comércio aberto e justo,

B.

Considerando ser essencial compreender que os acordos multilaterais, plurilaterais e bilaterais constituem parte integrante de um conjunto de instrumentos comuns em matéria de relações internacionais e, consequentemente, elementos correntes de relações políticas e comerciais equilibradas e complementares,

C.

Considerando que a UE deve continuar a velar por que a Agenda de Desenvolvimento de Doha (ADD) surta resultados equilibrados e por manter esta abordagem privilegiada, a qual deveria apoiar a integração dos países em desenvolvimento no sistema de comércio internacional, avançando paralelamente na via de acordos comerciais bilaterais e plurilaterais com outros países industrializados que abram perspectivas realistas de benefícios mútuos e de crescimento económico num prazo mais curto;

D.

Considerando que, em 2009, a UE e o Japão representaram, no seu conjunto, mais de um quarto do PIB mundial e mais de 20 % do comércio mundial,

E.

Considerando que o Japão e a UE constituem investidores significativos nas respectivas economias com um volume conjugado de investimento estrangeiro directo de 200 mil milhões de euros em 2009,

F.

Considerando que, em 2010, o montante total do comércio bilateral entre a UE e o Japão, a terceira maior economia do mundo em termos de PIB, se elevou a 120 mil milhões de euros; considerando que o Japão é o sexto maior parceiro comercial para a UE e que a UE é o terceiro maior parceiro comercial do Japão,

G.

Considerando que o Conselho e a Comissão assinalaram que a capacidade do Japão para remover as barreiras regulamentares ao comércio constitui um pressuposto do início das negociações relativas ao Acordo de Comércio Livre (ACL) UE-Japão, promovendo assim uma integração económica mais estreita entre estes dois parceiros comerciais estratégicos,

H.

Considerando que a UE e o Japão enfrentam desafios comuns, tais como a ascensão política e económica da China, o abrandamento económico no rescaldo da crise financeira mundial, a regressão demográfica e a necessidade premente de acesso a matérias-primas e a fontes de energia, bem como a garantia da estabilidade dos preços das mesmas, a fim de impulsionar as respectivas indústrias,

I.

Considerando que a existência de um comércio aberto e justo constitui um poderoso instrumento para gerar mais crescimento e bem-estar social, tirando partido das vantagens comparativas de cada economia e das sinergias potenciais de uma maior integração económica e de novos contributos para uma economia do conhecimento,

J.

Considerando que, quer a UE, quer o Japão, aplicam, de modo geral, direitos aduaneiros baixos às mercadorias, sendo que mais de dois terços do valor das exportações da União para o Japão e mais de um terço do valor das exportações do Japão para a UE estão isentos de direitos,

K.

Considerando que, a despeito destes direitos aduaneiros baixos, o volume das transacções comerciais bilaterais entre a UE e o Japão estão aquém do volume das transacções comerciais entre a UE e outros parceiros comerciais importantes, sobretudo devido aos efeitos negativos das barreiras não tarifárias aplicadas pelo Japão às oportunidades de acesso ao mercado para as empresas europeias,

L.

Considerando que um estudo da "Copenhagen Economics", de Novembro de 2009, calcula que os custos comerciais associados às barreiras não tarifárias sejam mais elevados do que os níveis tarifários existentes e que os maiores ganhos económicos potenciais residem na supressão destas barreiras; considerando que, segundo estimativas constantes do estudo em referência, o aumento potencial das exportações da UE para o Japão será de 43 mil milhões de euros e de 53 mil milhões de euros no caso das exportações do Japão para a UE, se as medidas tarifárias e não tarifárias forem reduzidas ao máximo,

M.

Considerando que, no seu relatório de 2011 sobre barreiras ao comércio e ao investimento, a Comissão identificou três grandes áreas de preocupação em relação aos direitos não tarifários do Japão: obstáculos no acesso a concursos públicos, reconhecimento insuficiente das normas internacionais em relação a dispositivos médicos e tratamento preferencial dos "campeões nacionais" nos serviços financeiros (por exemplo, serviços postais),

N.

Considerando que a protecção e aplicação dos Direitos de Propriedade Intelectual (DPI) no Japão são consideradas de elevada qualidade; considerando que o Japão e a UE partilham objectivos e abordagens comuns em questões relacionadas com os DPI, excepção feita às Indicações Geográficas (IG), e que estão ambos empenhados na luta plurilateral contra a contrafacção e a pirataria enquanto partes signatárias do Acordo Comercial Anticontrafacção (ACTA),

O.

Considerando que a indústria das TCI constitui um sector de elevado valor acrescentado e uma fonte de crescimento tanto na UE como no Japão, especialmente em relação ao ulterior desenvolvimento de produtos e serviços inteligentes,

P.

Considerando que importa levantar as questões do investimento e comércio de serviços em todos as negociações comerciais com o Japão, garantindo que uma abertura do mercado não comprometa, nem as regras europeias, nem as japonesas, em matéria de protecção dos serviços públicos e da diversidade cultural,

Q.

Reiterando a sua solidariedade para com o povo japonês na sequência das recentes catástrofes naturais,

1.

Entende que o sistema multilateral de comércio, consubstanciado na OMC, continua a constituir, de longe, o quadro mais eficaz para lograr um comércio aberto e justo a nível mundial; considera que a União Europeia e o Japão devem contribuir para uma conclusão bem sucedida das negociações da ADD;

2.

Salientar ser favorável a um acordo de comércio livre entre a UE e o Japão, manifestando, porém, a sua insatisfação em relação aos progressos diminutos alcançados no grupo de alto nível no decurso dos últimos anos; considera que o Japão deve realizar importantes compromissos no sentido de remover as barreiras não tarifárias e os obstáculos ao acesso a concursos públicos japoneses antes de as negociações serem iniciadas;

3.

Salienta que a liberalização comercial entre a UE e o Japão deveria co-existir a par das normas aplicáveis à protecção dos serviços públicos e da diversidade cultural, e não constituir um obstáculo, bem como promover a convergência regulamentar e a adopção de normas multilaterais nos casos em que já existam;

4.

Manifesta a sua determinação em reforçar as relações comerciais entre a UE e o Japão centrando-se na remoção das barreiras não tarifárias ao comércio e ao investimento, incluindo numerosas normas restritivas e medidas reguladoras para o acesso ao mercado japonês de empresas europeias;

5.

Considera que, no quadro das negociações com o Japão, a Comissão deveria centrar-se, a título de uma das suas prioridades, na supressão dessas barreiras e obstáculos, que constituem um dos maiores obstáculos no acesso ao mercado para as PME europeias;

6.

Entende que a redução ou eliminação dos direitos aduaneiros impostos pelo Japão a produtos das TCI, incluindo as suas partes e componentes, reforçaria a competitividade e criaria empregos de elevada qualidade na UE; exorta, além disso, a uma cooperação mútua intensificada entre a UE e o Japão no domínio da I&D, especialmente em matéria de aplicação dos DPI, a fim de acelerar o intercâmbio de informação sobre patentes entre os respectivos institutos tutelares das patentes;

7.

Considera que as ambições da Comissão em relação ao ACL UE-Japão e, nomeadamente, o reforço do acesso ao mercado para as empresas europeias, deveriam ser complementadas por compromissos comummente acordados em matéria de desenvolvimento sustentável;

8.

Realça que o ACL UE-Japão seria portador de benefícios em termos de aumento do comércio bilateral em bens e serviços e promoveria a cooperação a nível das prioridades horizontais da UE, nomeadamente a cooperação no domínio da inovação, a cooperação em matéria regulamentar e a luta contra os abusos do mercado e, sobretudo, a cooperação em matéria de luta contra os grandes desafios ambientais;

9.

Exorta os Estados-Membros e a Comissão, em todas as conversações comerciais com o Japão, a apoiarem e a promoverem iniciativas destinadas a promover os direitos humanos e as normas sociais e ambientais;

10.

Entende que uma avaliação exaustiva em matéria de sustentabilidade e impacto é essencial para uma avaliação global das relações comerciais entre a UE e o Japão; solicita à Comissão que apresente, em tempo oportuno, uma avaliação deste tipo, especificando, em particular, as possíveis vantagens e desvantagens do reforço das relações comerciais entre a UE e o Japão para todos os sectores envolvidos, em especial para todos os sectores industriais e para os sectores mais sensíveis, como o da indústria automóvel, da electrónica, da aeronáutica e das máquinas, antes de assumir qualquer compromisso;

11.

Recomenda que sejam incluídas medidas bilaterais eficazes de salvaguarda no ACL UE-Japão, a fim de evitar um crescimento súbito das importações que poderia causar ou ameaçar causar graves prejuízos à indústria da UE e do Japão, especialmente em sectores sensíveis como sejam a indústria automóvel, da electrónica, da aviação e da maquinaria;

12.

Manifesta a sua convicção de que o ACL UE-Japão encerra o potencial se vir a ser benéfico para ambas as economias;

13.

Salienta que o Parlamento será chamado a conceder a sua aprovação ao eventual ACL UE-Japão;

14.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Governo e ao Parlamento do Japão.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0068.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0434.

(3)  JO C 67 E de 18.3.2010, p. 101.

(4)  JO C 45 E de 23.2.2010, p. 47.

(5)  JO C 295 E de 4.12.2009, p. 67.

(6)  JO C 279 E de 19.11.2009, p. 5.

(7)  JO C 184 E de 6.8.2009, p. 16.

(8)  JO C 102 E de 24.4.2008, p. 128.

(9)  JO L 284 de 29.10.2001, p. 3.

(10)  JO L 183 de 22.7.2003, p. 12.

(11)  JO L 62 de 6.3.2008, p. 24.


7.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 377/23


Quarta-feira, 11 de maio de 2011
Preparar as florestas para as alterações climáticas

P7_TA(2011)0226

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Maio de 2011, sobre o Livro Verde da Comissão intitulado “A protecção das florestas e a informação florestal na UE: preparar as florestas para as alterações climáticas” (2010/2106(INI))

2012/C 377 E/05

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão intitulado “A protecção das florestas e a informação florestal na UE: preparar as florestas para as alterações climáticas” (COM(2010)0066),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 11 de Junho de 2010, sobre a preparação das florestas para as alterações climáticas,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 15 de Março de 2010, sobre a biodiversidade após 2010,

Tendo em conta o Livro Branco da Comissão intitulado "Adaptação às alterações climáticas: para um quadro de acção europeu" (COM(2009)0147) e a sua resolução sobre o mesmo, de 6 de Maio de 2010 (1),

Tendo em conta a Conferência Ministerial sobre a Protecção das Florestas na Europa (CMPFE) – FOREST EUROPE, as suas várias resoluções e trabalhos especializados levados a cabo para facultar orientações, critérios e indicadores para uma gestão florestal sustentável (GFS),

Tendo em conta a resolução do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1999, relativa a uma estratégia florestal para a União Europeia (2), e o relatório da Comissão sobre a respectiva execução (COM(2005)0084),

Tendo em conta o Plano de Acção da UE para as Florestas 2006-2011 (PAF) (COM(2006)0302), bem como a avaliação intercalar externa da execução do Plano de Acção (3),

Tendo em conta a Directiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (4), o relatório de síntese sobre o estado de conservação dos tipos de habitats e das espécies, em conformidade com o artigo 17.o da Directiva Habitats (COM(2009)0358) e as suas resoluções, de 21 de Setembro de 2010, sobre a aplicação da legislação da UE em matéria de protecção da biodiversidade (5), e de 3 de Fevereiro de 2009, sobre a natureza selvagem na Europa (6),

Tendo em conta as conclusões da conferência COP10 do PNUA sobre a diversidade biológica realizada em Nagoya em Outubro de 2010 e os objectivos em matéria de biodiversidade de Aichi, em particular o compromisso de sujeitar a regimes de protecção 17 % da superfície terrestre e das massas de água interiores mediante a adopção de medidas de conservação eficientes, no quadro das paisagens mais amplas em que se inserem,

Tendo em conta o estudo intitulado “Shaping forest communication in the European Union: public perceptions of forests and forestry” (7),

Tendo em conta a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (UNFCCC), o Protocolo de Quioto e o relatório do Painel Intergovernamental para as Alterações Climáticas (IPCC) sobre as boas práticas de utilização dos solos, de reafectação dos solos e de silvicultura (LULUCF),

Tendo em conta o plano de acção biomassa (COM(2005)0628),

Tendo em conta a Directiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Directivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (Directiva Fontes de Energia Renováveis) (8), a Directiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, que altera a Directiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (directiva relativa ao regime de comércio de licenças de emissão) (9), a Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (Decisão relativa à partilha de esforços) (10), o relatório da Comissão sobre os requisitos de sustentabilidade aplicáveis à utilização de fontes de biomassa sólida e gasosa para a electricidade, o aquecimento e o arrefecimento (COM(2010)0011), o capítulo 9, silvicultura, do 4.o relatório de avaliação do IPCC, bem como os resultados da consulta pública relativa à elaboração de um relatório sobre os requisitos de um regime de sustentabilidade aplicável às utilizações energéticas da biomassa,

Tendo em conta o Programa Europeu sobre as Alterações Climáticas e o trabalho desenvolvido pelo grupo de peritos sobre a política climática em matéria de utilização dos solos, reafectação dos solos e silvicultura (LULUCF) (11),

Tendo em conta os seus estudos n.o 449.292 sobre o Livro Verde sobre a protecção das florestas e a informação florestal na UE, n.o 440.329 sobre as florestas e o regime de comércio de licenças de emissão da UE, e n.o 449.237 sobre a estratégia europeia de prevenção e combate aos incêndios florestais, bem como as conclusões da reunião de 13 de Julho de 2010, realizada em Bruxelas, do Subgrupo “Florestas” do Intergrupo “Alterações climáticas, biodiversidade e desenvolvimento sustentável”,

Tendo em conta a Convenção Europeia da Paisagem de 2000 (Convenção de Florença),

Tendo em conta a Directiva 1999/105/CE do Conselho relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução (12) e a revisão do regime fitossanitário da UE,

Tendo em conta o relatório de síntese da iniciativa TEEB (economia dos ecossistemas e biodiversidade) intitulado "Mainstreaming the Economics of Nature" e a publicação “TEEB Climate Issues Update”,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 26 de Abril de 2010, sobre a prevenção dos fogos florestais na União Europeia,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 8 e 9 de Novembro de 2010, sobre as soluções inovadoras no domínio do financiamento de acções em matéria de prevenção de catástrofes,

Tendo em conta a Directiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa à protecção do ambiente através do direito penal (13),

Tendo em conta o relatório sobre a aplicação do mecanismo Forest Focus (COM(2010)0430 final,

Tendo em conta o relatório técnico n.o 9/2006 da Agência Europeia do Ambiente (EEA) intitulado “European forest types: Categories and types for sustainable forest management reporting and policy”,

Tendo em conta o relatório destinado à Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão intitulado “Impacts of Climate Change on European Forests and options for Adaptation” (14),

Tendo em conta o relatório destinado à Direcção-Geral do Ambiente da Comissão intitulado “EU policy options for the protection of European forests against harmful impacts” (15),

Tendo em conta o Relatório Especial do Tribunal de Contas da UE n.o 9/2004 sobre medidas florestais no âmbito da política de desenvolvimento rural, acompanhado das respostas da Comissão,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (16),

Tendo em conta as recomendações da rede de peritos da FAO/UNECE/OIT em matéria de introdução da gestão florestal sustentável,

Tendo em conta a Resolução H1 da Conferência Ministerial de Helsínquia para a Protecção das Florestas na Europa que define “gestão florestal sustentável” como “a gestão e a utilização das florestas e dos bosques de tal modo e com tal intensidade que mantenham a sua diversidade biológica, a sua produtividade, a sua capacidade de regeneração, a sua vitalidade e a sua capacidade de satisfazer, no presente e no futuro, as funções ecológicas, económicas e sociais pertinentes, aos níveis local, nacional e mundial, sem causar prejuízos a outros ecossistemas”,

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A7-0113/2011),

A.

Considerando que as florestas e zonas arborizadas cobrem 42 % da superfície da UE e que as indústrias florestais primárias, com um volume de negócios superior a 300 000 000 000 EUR, proporcionam mais de dois milhões de empregos, sobretudo em zonas rurais, contribuindo para o crescimento económico, o emprego e a prosperidade ao fornecerem madeira e abrirem perspectivas ao turismo,

B.

Considerando que as florestas da UE constituem biosferas completas que não são redutíveis às árvores que as compõem e garantem serviços ecossistémicos inestimáveis, que incluem o armazenamento de carbono, a regularização do débito dos cursos de água, a preservação da paisagem, a conservação da fertilidade dos solos, a protecção dos solos contra a erosão e a desertificação e a protecção contra as catástrofes naturais, aspectos que são relevantes para a agricultura, o desenvolvimento rural e a qualidade de vida dos cidadãos europeus,

C.

Considerando que 40 % das florestas europeias são propriedade pública e que cerca de 60 % das florestas da UE pertencem a mais de 10 milhões de proprietários privados, pelo que os intervenientes públicos e privados são responsáveis pela protecção e a utilização sustentável das florestas mediante a implementação no terreno de uma gestão sustentável das florestas,

D.

Considerando que, apesar do ritmo alarmante da desflorestação em diversas partes do mundo, a tendência para o aumento da cobertura florestal no território da União é estável a longo prazo, estimando-se que o carbono armazenado em biomassa lenhosa esteja a aumentar; considerando que, não obstante a tendência geral positiva, a fixação de carbono nas florestas de toda a Europa permanece muito aquém da respectiva capacidade natural e poderá tornar-se uma fonte de emissões, devido à pressão exercida para aumentar os níveis de exploração e ao facto de desaparecerem anualmente na UE cerca de 500 000 hectares de floresta em consequência de incêndios florestais e da exploração madeireira ilegal,

E.

Considerando que 30 % dos sítios Natura 2000 são habitats florestais e arborizados, desempenhando uma função importante para a ligação em rede dos biótopos, e que 66 % dos habitats naturais florestais de interesse comunitário se encontram em mau estado de conservação,

F.

Considerando que as florestas de montanha representam um terço da área florestal total da UE e são um elemento essencial da paisagem natural, pois contribuem para a protecção dos solos e a regulação do aprovisionamento de água; considerando que estas florestas desempenham um papel fundamental nas actividades económicas locais,

G.

Considerando que a protecção das derradeiras zonas selvagens pode contribuir para travar a perda de biodiversidade e a degradação dos serviços ecossistémicos na UE até 2020,

H.

Considerando que se prevê que a geração de energia a partir de biomassa sólida e de resíduos biológicos represente 58 % das energias renováveis na UE até 2020 e que, embora a quota de biomassa florestal, segundo as projecções, deva decrescer em termos relativos, o aumento da procura de madeira para fins energéticos tem sido constante; considerando que, por conseguinte, é necessário dar provas de vigilância a fim de impedir o abate ilegal de árvores e a intensificação de práticas silvícolas que possam levar o rácio entre o abate e o acréscimo a ultrapassar os 100 % em alguns Estados-Membros, contrariando assim os objectivos em matéria de alterações climáticas e de biodiversidade; considerando que a produção de energia a partir de biomassa deve ser menos dependente da biomassa florestal,

I.

Considerando que a protecção da floresta e das suas funções deve ser integrada em todas as políticas comunitárias ligadas às florestas,

J.

Considerando que as florestas constituem ecossistemas vivos e evolutivos, muitas vezes atravessando fronteiras, e que podem ser classificadas de acordo com a zona bioclimática e o tipo de floresta; considerando que a EEA elaborou uma nomenclatura florestal específica a fim de orientar as decisões políticas da UE; considerando que os resultados científicos mais recentes em todos os domínios, como o “fosso continental”, devem ser tidos em conta nas políticas da UE relacionadas com as florestas e que é conveniente evitar o risco de que estas políticas sejam demasiado latas para serem úteis,

K.

Considerando que diferentes tipos de floresta e o sector florestal podem enfrentar ameaças bióticas e abióticas distintas e imprevisíveis decorrentes das alterações climáticas, como as pragas, as tempestades, as secas e os incêndios, o que faz da resiliência da floresta a pedra angular dos esforços de protecção,

L.

Considerando que a disponibilidade de informação sólida e comparável relativa ao estado das florestas da UE e ao impacto das alterações climáticas e dos modelos de produção nas florestas constitui um importante requisito prévio nos planos da elaboração de políticas e do planeamento, incluindo no que toca à contribuição das florestas para a atenuação e a adaptação às alterações climáticas,

M.

Considerando que os incêndios acidentais e de origem criminosa, que escondem por vezes outros objectivos, destroem mais de 400 000 hectares de floresta por ano, sobretudo na região mediterrânica, mas não exclusivamente, implicando elevados custos em termos de vidas humanas, propriedade, emprego, biodiversidade e funções protectoras das florestas; considerando que a regeneração após um incêndio é particularmente difícil para todas as florestas e, no caso da rede Natura 2000, dificulta a realização dos objectivos da rede;

N.

Considerando que o Livro Branco supramencionado sobre a adaptação às alterações climáticas qualifica as florestas como uma das áreas de acção estratégicas, frisando que a estratégia florestal da UE deve ser actualizada de forma a integrar os aspectos relacionados com o clima,

O.

Considerando que apenas 5 % da área florestal europeia é constituída por floresta antiga, primária e isenta de intervenção humana; considerando que a pequena percentagem de florestas deste tipo, conjugada com a fragmentação crescente da parte remanescente, aumenta a sua vulnerabilidade às ameaças climáticas e explica em parte a persistência do mau estado de conservação de muitas espécies florestais de interesse europeu;

P.

Considerando que o reforço das funções protectoras próprias das florestas deve fazer parte das estratégias no domínio da protecção civil da UE e dos Estados-Membros, atendendo, sobretudo, à proliferação de fenómenos extremos relacionados com o clima, como os fogos e as inundações,

Q.

Considerando que o relatório "TEEB" faz uma defesa convincente da rendibilidade económica do investimento público no desenvolvimento de abordagens de base ecossistémica em matéria de adaptação às alterações climáticas e sua atenuação, particularmente no que se refere à infra-estrutura verde, como a recuperação e a conservação das florestas,

R.

Considerando que os diversos sistemas de gestão de florestas nacionais, regionais e locais devem ser respeitados e apoiados, a fim de reforçar a sua capacidade de adaptação,

S.

Considerando que a capacidade de as florestas europeias actuarem como sumidouros de CO2, de NH3 e de NOX ainda está subaproveitada e que a madeira proveniente de florestas geridas de forma sustentada pode apresentar vantagens em termos de atenuação sustentável, constituindo uma alternativa reciclável e rica em carbono aos materiais que requerem uma utilização intensiva de energia, como ligas metálicas, plástico e betão, utilizados de forma generalizada na construção e noutras indústrias,

T.

Considerando que, de acordo com os dados coligidos pela Comissão, na Europa Meridional o aumento das temperaturas de Verão será o dobro do registado no resto da Europa e a precipitação estival no Sul decrescerá 5 % por década,

U.

Considerando que o PAF da UE tem quatro objectivos: melhorar a competitividade a longo prazo, proteger o ambiente, melhorar a qualidade de vida e promover a coordenação, e que já foram feitos progressos significativos, principalmente na consecução de todos os objectivos,

V.

Considerando que o processo "Forest Europe" já alcançou, numa base voluntária, o consenso europeu sobre a gestão florestal sustentável; considerando que, no contexto actual, a GFS não é plenamente reconhecida nem coerentemente aplicada;

W.

Considerando que, no processo "Forest Europe", se realizaram amplos trabalhos preparatórios com vista às negociações de um instrumento vinculativo, sendo esperadas decisões a este respeito na próxima conferência a realizar em Oslo em Junho de 2011,

X.

Considerando que o regulamento relativo à protecção das florestas contra os incêndios (17) e o regulamento “Forest Focus” (18) já expiraram, o que resultou em relatórios ad hoc e num financiamento inadequado,

Y.

Considerando que a selecção genética deveria ser orientada para melhorar as características de adaptação do ecossistema florestal,

Z.

Considerando que é necessária mais informação a nível europeu a respeito da influência das florestas nos padrões climáticos,

AA.

Considerando que o relatório de 2009 financiado pela Comissão, acima referido e intitulado "EU policy options for the protection of European forests against harmful impacts", identifica e analisa quatro opções políticas possíveis, a saber: manutenção da actual abordagem, recurso ao método aberto de coordenação, aumento do esforço de monitorização e introdução de uma directiva-quadro da floresta,

1.

Acolhe favoravelmente o Livro Verde da Comissão intitulado “A protecção das florestas e a informação florestal na UE: preparar as florestas para as alterações climáticas”; considera que a estratégia florestal da UE deve ser reforçada, de modo a melhorar a gestão e a conservação sustentáveis das florestas, de acordo com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

2.

Destaca, contudo, que nos termos do disposto no artigo 5.o do Tratado da União Europeia, a UE poderá intervir nos domínios em que se demonstre que os objectivos da acção prevista não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros;

3.

Congratula-se com a ideia da Comissão de que se deve considerar que as florestas dão um contributo fundamental para a resolução da crise climática; salienta que a gestão florestal sustentável é essencial para a UE atingir os seus objectivos em matéria de alterações climáticas e prestar os serviços necessários ligados ao ecossistema, como a biodiversidade, a protecção contra as catástrofes naturais e a absorção de CO2 da atmosfera;

4.

Recorda que as florestas constituem bioesferas que compreendem mais do que árvores, e que a sua resiliência depende da diversidade biológica, não só de árvores, mas de todos os organismos da floresta, e que as florestas são essenciais para a adaptação das sociedades europeias às alterações climáticas;

5.

Recorda que as florestas constituem o principal sumidouro de carbono, desempenhando um papel primordial na luta contra as alterações climáticas; sublinha que, por conseguinte, é de crucial importância que a União Europeia reforce a sua estratégia de luta contra os fenómenos que deterioram a superfície florestal, como os incêndios e a poluição atmosférica;

6.

Está convencido de que a sustentabilidade ecológica constitui um pré-requisito para a prossecução das funções económicas e sociais das florestas da UE;

7.

Sublinha o papel que a biodiversidade florestal desempenha na adaptação às alterações climáticas e a necessidade de melhorar o conhecimento sobre os indicadores da biodiversidade florestal, nomeadamente sobre a capacidade genética da floresta, no intuito de uma melhor adaptação;

8.

Felicita a Comissão pela análise exaustiva das ameaças bióticas e abióticas que realizou no âmbito do Livro Verde e chama a sua atenção para a necessidade de estudar também outros factores directamente relacionados com o impacto das alterações climáticas nas florestas, como o fenómeno da desfoliação, que levou a que a superfície desfolhada nas copas das árvores das florestas do sul da Europa duplicasse nos últimos 20 anos e que tem como consequências directas a redução da capacidade e da eficiência dos processos de sequestro do carbono, ou a redução do efeito regulador das florestas durante os períodos de seca e de calor excessivo devido à perda prematura das folhas das árvores;

9.

Reconhece os importantes contributos para uma silvicultura sustentável que são dados pelos actuais sistemas de certificação a nível global, como o Forest Stewardship Council ["Conselho de Administração Florestal"](FSC) e o Programa para o Reconhecimento de Sistemas de Certificação Florestal (PEFC);

A estratégia florestal da UE e o plano de acção para as florestas

10.

Realça que a estratégia florestal da UE e o plano de acção para as florestas acima referidos devem ser actualizados, a fim de incluírem a dimensão das alterações climáticas e as questões mais amplas da protecção das florestas; recorda que a realização de um amplo debate sobre a política florestal com os Estados-Membros e todas as partes interessadas afectadas pela implementação das medidas propostas deve anteceder essa actualização;

11.

Congratula-se com o sucesso dos esforços da UE, tendo em vista garantir a competitividade global das indústrias florestais europeias;

12.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem os esforços para alcançar os objectivos do PAF em matéria de ambiente e qualidade de vida, cuja implementação está atrasada;

13.

Exorta a Comissão a realizar uma análise das políticas da UE que afectam as florestas da União Europeia, a fim de verificar se essas políticas são coerentes e garantem a protecção da floresta;

14.

Exorta a Comissão a realizar uma análise dos fundos afectados às florestas e à silvicultura e a proceder a uma reafectação dos fundos existentes que têm impacto negativo na biodiversidade florestal, em conformidade com as conclusões do Conselho "Ambiente” de Março de 2010 acima referidas;

15.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a acelerar a implementação das acções definidas na comunicação da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2008, sobre as indústrias florestais inovadoras e sustentáveis na UE (COM(2008)0113), tendo em conta que a regulamentação excessiva pode tornar os produtos de madeira menos competitivos em relação a materiais não renováveis e que requerem uma utilização intensiva de energia;

16.

Salienta que as medidas de protecção da floresta devem reflectir o carácter transfronteiriço das ameaças bióticas e abióticas, de acordo com o respectivo tipo, as zonas bioclimáticas e as condições regionais; salienta, igualmente, que devem ser tomadas medidas para apoiar, coordenar e complementar as iniciativas dos Estados-Membros e das regiões nos sectores em que a UE contribui com valor acrescentado, em conformidade com a nomenclatura florestal elaborada pela EEA;

17.

Salienta que a protecção da floresta depende de um empenhamento a longo prazo por parte dos Estados-Membros, das regiões, das indústrias florestais e dos proprietários florestais públicos e privados;

18.

Considera que as florestas boreais (taiga) e as florestas mediterrânicas têm um valor imenso em termos de biodiversidade europeia e como sumidouros de carbono atmosférico, devendo beneficiar de maior protecção;

19.

Considera que o planeamento florestal a longo prazo deve ser flexível, adaptável e participativo, tendo em conta todos os cenários concebíveis e permitindo ponderar múltiplas opções de desenvolvimento futuro, e fornecer, assim, uma base realista e fiável para apoiar as decisões de gestão; considera, igualmente, que para o efeito é necessário criar a nível da UE um “fórum florestal” permanente, com vista a assegurar a protecção a longo prazo da floresta;

Gestão sustentável das florestas

20.

Congratula-se com o êxito da “Forest Europe” no reforço da gestão florestal sustentável (GFS) e na conquista de um consenso europeu em matéria de orientações, critérios e indicadores GFS; observa, contudo, que no contexto actual a execução da GFS carece de coerência;

21.

Recorda que a GFS visa conciliar a produção e os aspectos ligados à protecção das florestas, garantindo a continuidade das suas funções económicas, sociais e ambientais, de acordo com as prioridades nacionais, regionais e locais; observa com inquietação que a tendência crescente para se considerarem as florestas de uma perspectiva meramente económica, esquecendo os seus aspectos ambientais e sociais, é incompatível com os princípios da GFS;

22.

Exorta a Comissão a apresentar propostas que complementem o Regulamento (UE) n.o 995/2010 relativo à madeira, a fim de garantir que a madeira e os produtos da madeira colocados no mercado europeu sejam totalmente provenientes de florestas geridas de forma sustentável;

23.

Encoraja os Estados-Membros e a Comissão a prosseguirem a sua luta contra o abate ilegal de árvores e o subsequente comércio de madeira, contribuindo desse modo para combater a desflorestação, a degradação das florestas e a perda de biodiversidade;

24.

Apela ao reforço da ligação entre os programas florestais nacionais (PFN) e o PAF através da apresentação de relatórios estruturados ao Comité Permanente Florestal;

25.

Considera que a GFS constitui um pré-requisito para a que as florestas da UE continuem a desempenhar funções económicas, ecológicas e sociais; exorta a Comissão e os Estados Membros a demonstrarem o seu apoio ao processo “Forest Europe” tornando obrigatória a execução da GFS na UE; considera, além disso, que esse compromisso contribuiria para integrar os princípios da sustentabilidade na silvicultura e constituiria o melhor apoio possível ao processo “Forest Europe” e às convenções juridicamente vinculativas que estão a ser examinadas no âmbito do “Forest Europe” e do fórum das Nações Unidas sobre as florestas;

26.

Defende a plena aplicação de uma GFS activa no contexto dos programas florestais nacionais a longo prazo, neles integrando prioridades nacionais e regionais, objectivos mensuráveis e critérios de avaliação e tendo em conta as ameaças crescentes que as alterações climáticas fazem pesar sobre as florestas;

27.

Sublinha que os programas de desenvolvimento rural e os programas operacionais não devem ser considerados como equivalentes aos programas florestais nacionais; convida a Comissão e os Estados-Membros a providenciarem para que os programas florestais nacionais tenham em conta as conclusões e recomendações dos estudos sobre o impacto das alterações climáticas sobre os recursos hídricos, os ecossistemas e a biodiversidade, e para que as estratégias e os programas de desenvolvimento rural sejam coerentes com os programas relativos às florestas, as estratégias de biodiversidade e os planos de acção a favor das energias renováveis;

28.

Observa que a diversidade genética, a regeneração natural e a diversidade na estrutura e na mistura de espécies entre todos os organismos que têm a floresta por habitat são elementos comuns nas opções de adaptação da floresta, atravessando todas as zonas bioclimáticas, sistemas de gestão sustentável e tipos de floresta; observa igualmente que a GSF garante a rentabilidade das florestas comerciais mas não a impõe às florestas cujas funções primárias não são a produção de madeira;

29.

Considera que a protecção das florestas a longo prazo depende do estabelecimento ou do apoio a ecossistemas florestais muito diversificados em termos de composição, idade e estrutura dos povoamentos;

30.

Exorta a Comissão a apresentar recomendações sobre as formas de adaptar os sistemas nacionais de protecção civil para fazer face ao impacto das alterações climáticas nas florestas; insta, em particular, a Comissão a tomar medidas para aumentar os recursos e a capacidade da reserva táctica europeia de combate a incêndios;

31.

Adverte contra a exploração comercial ilimitada dos recursos florestais, que, em particular no caso das florestas naturais, leva muitas vezes à sua destruição irreversível;

32.

Considera que, dada a sua importância na captação de CO2, o arvoredo agrícola deveria ser avaliado, para efeitos da luta contra as alterações climáticas, da mesma forma que o conjunto das florestas tradicionais não produtivas;

Propostas gerais

33.

Convida a Comissão a elaborar um Livro Branco sobre a protecção das florestas na UE, tendo em conta os resultados da consulta pública sobre o Livro Verde, a necessidade largamente sentida da preparação para as alterações climáticas, do estudo sobre as opções políticas e do estudo sobre as opções de adaptação; considera que o Livro Branco, para além de confirmar o contributo das florestas para a economia através dos produtos da madeira e dos bens e serviços não lenhosos, deveria colocar a ênfase no interesse de preservar e desenvolver as florestas europeias, na medida em que estas ajudam as sociedades europeias a atenuar as alterações climáticas e a adaptar-se aos seus efeitos; considera, além disso, que deve ser garantido um maior nível de protecção para os habitats de elevada qualidade e as florestas que desempenham um papel na protecção contra as inundações, os desabamentos, os incêndios, a desertificação, a perda de biodiverisdade e as catástrofes climáticas extremas; considera que a afectação de recursos financeiros adequados, o intercâmbio de conhecimentos e a promoção da investigação e da informação são aspectos essenciais das propostas da Comissão;

34.

Reafirma a sua posição sobre a necessidade de reforçar o financiamento das medidas de protecção das florestas da UE no âmbito do pilar do desenvolvimento rural da Política Agrícola Comum (PAC); sublinha que os novos desafios colocados pelas alterações climáticas põem em evidência que a protecção das florestas requer um financiamento acrescido e que podem ser necessários novos instrumentos de apoio;

35.

Insta a Comissão a analisar atentamente a eventualidade de introduzir pagamentos por serviços ecossistémicos que visem reconhecer o seu valor económico e recompensar a conservação da biodiversidade das florestas e a restauração dos ecossistemas florestais, e a apresentar um relatório ao Parlamento e ao Conselho; salienta a importância do reconhecimento, pelo sector empresarial, de que a participação na conservação da biodiversidade e na protecção das florestas acarreta credibilidade, publicidade e outros benefícios financeiros;

36.

Insta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa para a prevenção de incêndios florestais que inclua o financiamento dos planos de prevenção e da avaliação dos riscos, do Sistema Europeu de Informação sobre Incêndios Florestais (EFFIS), da detecção de incêndios, da infra-estrutura, da formação e educação e da reconstituição das florestas após os incêndios, e que preveja, nomeadamente, a proibição, durante 30 anos, de construir em terrenos onde tenha havido um incêndio florestal;

37.

Exorta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa que proíba a construção em terrenos desbravados por acção de incêndios comprovadamente resultantes de fogo posto;

38.

Solicita a supressão dos obstáculos jurídicos à gestão sustentável;

39.

Chama a atenção para a necessidade de estabelecer um quadro financeiro adequado para reforçar a luta contra os incêndios florestais e solicita a introdução de uma maior flexibilidade na mobilização do Fundo de Solidariedade;

40.

Insta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa sobre a informação florestal, tendo em conta as ameaças climáticas e a necessidade de recolher e difundir dados pertinentes, harmonizados e comparáveis sobre a cobertura florestal, a biodiversidade, as ameaças bióticas e abióticas e a utilização dos solos no âmbito da UNFCCC, da Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB) e das contas ambientais; convida a Comissão a compilar e actualizar indicadores sobre as funções protectoras das florestas como a conservação dos solos e a capacidade de absorção de água;

41.

Exorta a Comissão a apoiar a investigação sobre a influência das florestas nos padrões meteorológicos regionais da UE, a fim de contribuir para a formulação das estratégias de gestão florestal no que respeita às alterações da dimensão, composição e localização das florestas e ao impacto dessas alterações;

42.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a elaborar e divulgar guias de boas práticas consonantes com os princípios da gestão sustentável e adaptados às necessidades dos proprietários privados e públicos, bem como das colectividades locais, a fim de assegurar a resiliência às alterações climáticas; assinala a importância do intercâmbio de melhores práticas sobre o modo como as empresas e a indústria podem contribuir para os objectivos de biodiversidade através do conceito de ciclo de vida, e sobre o modo como podem estabelecer a ligação entre a conservação da biodiversidade e a geração de receitas; sublinha a necessidade de reforçar a política de comunicação e informação, a fim de garantir a gestão florestal sustentável e a adaptação às alterações climáticas, informar a opinião pública e promover a utilização sustentável da madeira;

43.

Sublinha a necessidade de melhorar a coordenação e a informação no que se refere à protecção da floresta; considera que são necessários esforços acrescidos para assegurar a coerência das acções internas da UE com as tomadas de posição a nível externo no domínio florestal (cooperação, desenvolvimento, comércio de madeiras tropicais, etc.);

44.

Considera que as florestas fazem parte do património colectivo cultural e ambiental da humanidade e que as árvores notáveis devem ser protegidas, quer estejam ou não numa floresta; neste contexto, convida a Comissão e os Estados-Membros a elaborarem estratégias adequadas para as proteger, prevendo nomeadamente a criação de “observatórios do património florestal”; exorta os Estados-Membros a promoverem, no âmbito das suas políticas nacionais, um acesso equitativo e público às florestas e zonas naturais, reconhecendo que o direito de acesso do público às florestas e às zonas naturais (allemansrätten) praticado em certos Estados-Membros comporta numerosas vantagens em termos de acesso democrático ao lazer, apreciação dos ecossistemas e respeito do património natural;

45.

Solicita, tendo em vista realizar os objectivos da estratégia UE 2020 no que se refere aos planos de acção nacionais a favor das florestas, que cada Estado-Membro ou região elabore uma estratégia florestal que inclua a reflorestação das margens dos rios, a captação de águas da chuva, as actividades agrícolas e os resultados da investigação sobre a selecção das plantas e árvores das variedades e espécies tradicionais melhor adaptadas às secas;

Procura da qualidade

46.

Sublinha que, embora a Europa possua um incontestável know-how no domínio florestal, fruto de práticas florestais de longa tradição, os recursos financeiros consagrados à investigação sobre o impacto das alterações climáticas sobre as florestas devem ser reforçados; considera que, dada a incerteza científica sobre a duração e a amplitude dos problemas que ameaçam as florestas nas diferentes zonas geográficas, é necessário afectar fundos à investigação sobre o clima, em função das necessidades e soluções específicas das diversas zonas bioclimáticas, a fim de alargar a base dos conhecimentos na matéria;

47.

Solicita aos Estados-Membros que lancem programas conjuntos de investigação a longo prazo para melhorar a compreensão dos impactos e da vulnerabilidade e apoiem as medidas de adaptação no sector florestal; exorta a Comissão a promover a inclusão, no quadro plurianual de investigação e desenvolvimento tecnológico, de projectos relativos ao conhecimento dos ecossistemas florestais e da sua capacidade de adaptação às consequências das alterações climáticas;

48.

Exorta a Comissão a elaborar um plano de acção para proteger as florestas da UE, a fim de antecipar o impacto negativo da proliferação de insectos e de doenças causadas pelas alterações climáticas;

49.

Exorta os Estados-Membros a impulsionarem a investigação sobre as alterações climáticas e as suas consequências para a floresta, a promoverem uma ampla sensibilização para as múltiplas utilidades das florestas e para a importância da sua gestão sustentável, a apoiarem a formação de base e a formação prática dos trabalhadores do sector, com especial enfoque nos domínios de especialidade que se afigurem necessários em consequência das alterações climáticas (fomento da diversidade, prevenção e controlo de danos), e a promoverem o intercâmbio de conhecimentos e experiências;

50.

Considera que, dada a necessidade de investigação eficaz sobre o “potencial de defesa” dos ecossistemas florestais, de uma investigação de prognósticos e de uma investigação sobre as estratégias de atenuação dos efeitos das alterações climáticas em todo o sector florestal e da madeira, são necessários uma coordenação e um financiamento a nível da UE;

Segundo pilar da PAC

51.

Sublinha que os debates sobre o futuro da PAC após 2013 devem ter em conta o facto de que as florestas asseguram funções essenciais para o ambiente e contribuem para a realização dos objectivos sociais e económicos do desenvolvimento rural e das economias nacionais; exorta por conseguinte os Estados-Membros e as regiões a cooperarem plenamente com as autoridades florestais e o público em geral na preparação de programas de desenvolvimento rural a fim de assegurar a coerência entre as políticas da UE, tendo em conta que, em alguns casos, a silvicultura pode ser um sector independente da economia rural;

52.

Recorda que as florestas desempenham um papel fundamental no fornecimento de bens públicos socioeconómicos e ambientais para o bem-estar da sociedade e para o desenvolvimento, em particular no meio rural; convida a Comissão a elaborar uma abordagem política que reconheça esta função, no respeito dos direitos de propriedade;

53.

Congratula-se com o facto de a última comunicação da Comissão sobre a reforma da PAC (19) reconhecer a importância do papel do agricultor como agente indispensável da prevenção dos incêndios florestais, como gestor do património florestal e da sua protecção contra ameaças à biodiversidade como as pragas e, sobretudo, como agente estruturante do território, pois a manutenção da sua actividade é a maior garantia para evitar o despovoamento;

54.

Defende que os produtores rurais, os grupos de produtores e os organismos públicos devem ser elegíveis para medidas florestais a título do segundo pilar da PAC; considera que a UE deve continuar a apoiar a plantação de florestas no âmbito dos programas nacionais de desenvolvimento rural, assegurando simultaneamente que essas iniciativas não interfiram com o mercado e que as medidas de florestação utilizem materiais locais, resistentes ao fogo e às pragas e contribuam para a conservação da biodiversidade; sublinha, além disso, que os programas de reflorestação devem dar prioridade às espécies de árvores que melhorem consideravelmente a qualidade dos solos e a biodiversidade, no respeito das características do meio de implantação, das espécies nativas e da necessidade de florestas mistas;

55.

Chama a atenção, tal como fez o Conselho nas suas conclusões de 11 de Junho de 2010, para os graves problemas que podem advir de as florestas caírem num estado de abandono, o que tornaria impossível continuarem a cumprir as suas funções;

56.

Considera que é necessário incentivar e apoiar a criação de associações de produtores e de organismos de gestão florestal que pratiquem uma gestão sustentável das florestas, em particular nas zonas caracterizadas por pequenas florestas, dado que esta medida contribuirá para equilibrar o fornecimento dos múltiplos bens e serviços que a floresta pode fornecer; considera que estas associações e organismos reforçariam o poder de negociação dos produtores na cadeia de abastecimento de madeira, contribuindo para criar e manter condições de concorrência equitativas e, paralelamente, fazer face aos problemas colocados pela crise económica, a concorrência internacional e as alterações climáticas, bem como lutar contra o abate ilegal de árvores;

57.

Sustenta que a assistência aos agentes públicos e privados que apoiam a biodiversidade florestal das espécies, os habitats e os serviços ligados ao ecossistema deve ser reforçada e incluir métodos voluntários de protecção e áreas ligadas aos sítios Natura 2000, atendendo a que a biodiversidade é essencial para a manutenção, o desenvolvimento e a adaptação da agricultura;

58.

Solicita a substituição do sistema de remuneração com base em facturas por um sistema de custos normalizados ou por hectare;

59.

Apela ao desenvolvimento de uma norma de boas práticas florestais que sirva de base à concessão de apoio ao abrigo de todas as medidas florestais;

60.

Preconiza a inclusão obrigatória de medidas relativas ao ambiente florestal e à rede Natura 2000 nos programas de desenvolvimento rural e a concessão de apoio local para a rede Natura 2000 sob a forma de pagamentos directos;

61.

Solicita a inclusão de uma nova medida da PAC a favor da “conservação e promoção in situ e ex situ de recursos genéticos florestais”,

62.

Rejeita firmemente a aplicação de direitos de propriedade intelectual aos recursos genéticos florestais;

63.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem os horizontes a longo prazo dos projectos no sector silvícola e em matéria de protecção florestal em todo o financiamento da UE;

Protecção civil e prevenção de incêndios

64.

Está convicto de que a prevenção dos incêndios florestais é muito mais eficaz em termos de custos do que o combate aos incêndios;

65.

Salienta a necessidade e a urgência de levar à prática as recomendações sobre a prevenção de catástrofes naturais e provocadas pelo homem recentemente aprovadas pelo Parlamento (20), nomeadamente as relativas ao apoio a projectos de florestação/reflorestação, dando preferência às espécies autóctones e às florestas mistas, para bem da biodiversidade e de uma maior resistência aos fogos, tempestades e pragas; chama a atenção para as dificuldades adicionais com que se deparam a ilhas e as regiões ultraperiféricas para fazer face aos incêndios; solicita um tratamento específico para estas regiões através dos diversos instrumentos financeiros disponíveis, incluindo o Fundo de Solidariedade;

66.

Considera que a prevenção dos incêndios florestais através do ordenamento e da conectividade do território, das infra-estruturas e da formação, deve estar firmemente incorporada nas políticas da UE em matéria de protecção e adaptação das florestas e de protecção civil;

67.

Salienta que, em zonas áridas e espaços em risco de desertificação, cumpre incrementar a reflorestação com espécies produtivas, o que permitirá fazer beneficiar a população e fazê-la participar nas acções de conservação e de combate aos incêndios;

68.

Salienta a importância indiscutível das zonas florestais para a segurança pública, ao protegerem os habitats humanos do impacto negativo dos fenómenos naturais;

Relatórios sobre emissões e contas anuais

69.

Considera que o regime de comércio de licenças de emissão (RCLE), na sua forma actual, é incompatível com a contabilização das actividades LULUCF, principalmente devido à diferença entre os requisitos de conformidade anuais para as instalações industriais no âmbito do RCLE e os prazos mais dilatados necessários para a ocorrência de mudanças nas reservas de carbono nas propriedades rurais; considera, por conseguinte, que estes dois aspectos devem ser dissociados; convida a Comissão a reexaminar a melhor forma de financiar as poupanças de carbono realizadas pelas actividades LULUCF;

70.

Reconhece os desafios associados à eventual inclusão das actividades LULUCF nos objectivos dos Estados-Membros no âmbito da Decisão Partilha de Esforços; está sobretudo preocupado por as diferenças de exactidão contabilística e a grande variação natural poderem prejudicar o regime de cumprimento previsto na decisão; insta, assim, à adopção de objectivos distintos para o sector LULUCF;

71.

Exprime o seu empenhamento em prol da realização dos objectivos da estratégia UE 2020 em matéria de energias renováveis e do objectivo de limitar a 2 graus Celsius o aumento do aquecimento global; receia, no entanto, que os prazos curtos utilizados no método actual de cálculo dos gases com efeito de estufa (GEE) e o postulado da neutralidade em termos de carbono da biomassa lenhosa comprometam a realização destes objectivos; convida a Comissão a consultar o IPCC e a estabelecer um novo método de cálculo dos GEE, controlando períodos mais longos e as emissões de biomassa provenientes da utilização dos solos, da reafectação dos solos e da gestão das florestas, avaliando os fluxos de carbono a nível nacional e integrando as diferentes fases da silvicultura (plantio, desbaste e colheita);

72.

Declara que os critérios relativos aos “biocombustíveis” actualmente elaborados pela Comissão não são adequados no caso da biomassa lenhosa e solicita que sejam estabelecidos novos critérios de sustentabilidade para a biomassa utilizada para fins energéticos; afirma que a Comissão deveria informar-se sobre os trabalhos e as conclusões do “Forest Europe” a fim de elaborar critérios que evidenciem os eventuais riscos de distorção no mercado das energias renováveis, que não se baseiem no postulado da neutralidade do carbono, que abordem o problema das emissões indirectas e que não contrariem os objectivos da estratégia UE 2020 em matéria de energias renováveis e biodiversidade; observa que a aplicação dos critérios deveria incumbir às instâncias locais, tendo em conta as especificidades locais;

73.

Solicita a aplicação de definições de floresta baseadas numa classificação ecológica das florestas como a que foi proposta pela EEA em 2007, a fim de se poder distinguir florestas antigas ricas em carbono de monoculturas geridas de forma intensiva e outros tipos de floresta, incluindo as espécies arbustivas mediterrânicas, de acordo com os biomas e as fases de renovação;

74.

Sublinha a importância de proteger a diversidade das florestas em todas as fases de renovação, no território da UE, a fim de assegurar a biodiversidade entre florestas e em cada floresta, uma vez que cada fase de renovação cria condições para a seguinte e que, sem uma protecção concertada das diversas fases no seu conjunto, a renovação das mais recentes ficará gravemente ameaçada;

Dimensão externa

75.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a efectuarem diligências a nível internacional para estabelecer uma nova definição de florestas no âmbito das Nações Unidas que clarifique as definições de floresta natural com base nos biomas e faça uma distinção entre as florestas nativas e as dominadas por monoculturas e espécies não nativas; observa, a este respeito, que sendo a União Europeia o principal doador de fundos de ajuda pública a favor dos países em desenvolvimento (mais de 600 000 000 EUR para o sector florestal em 2003), esta definição melhoraria substancialmente a coerência das políticas e a “relação qualidade-preço”; lamenta que o Livro Verde não refira a necessidade de coordenar as acções da UE no interior e no exterior da União e de chegar a um acordo mundial juridicamente vinculativo no âmbito do fórum das Nações Unidas sobre as florestas;

76.

Assinala a importância da cooperação mundial, quer ao nível administrativo, quer da investigação, no que diz respeito à definição de normas, às melhores práticas e às transferências de tecnologia e de competências científicas, designadamente no âmbito do sistema REDD (Redução das Emissões resultantes da Desflorestação e da Degradação das Florestas); assinala também a impossibilidade de alcançar uma repartição justa dos benefícios do sistema REDD sem uma cooperação activa e o intercâmbio das melhores práticas; salienta a importância do programa GMES (Monitorização Global do Ambiente e Segurança) no mapeamento, na vigilância e no registo de áreas florestais aos níveis europeu e internacional e o contributo das informações assim reunidas para as negociações sobre as alterações climáticas nas Nações Unidas;

*

* *

77.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 81 de 15.3.2011, p. 115.

(2)  JO C 56 de 26.2.1999, p. 1.

(3)  Contrato de Serviço n.o 30-CE-0227729/00-59.

(4)  JO L 20 de 26.01.2010, p. 7.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0325.

(6)  JO C 67E de 18.3.2010, p. 1.

(7)  Convite à apresentação de propostas n.o AGRI-2008-EVAL-10 // Contrato-quadro n.o 30-CE-0101908/00-50.

(8)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.

(9)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 63.

(10)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 136.

(11)  Relatório de 16/9/2010.

(12)  JO L 11 de 15.1.2000, p. 17.

(13)  JO L 328 de 6.12.2008, p. 28.

(14)  AGRI-2007-G4-06.

(15)  ENV.B.1/ETU/2008/0049.

(16)  JO L 295 de 12.11.2010, p. 23.

(17)  Regulamento (CEE) n.o 2158/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à protecção das florestas da Comunidade contra os incêndios (JO L 217 de 31.7.1992, p. 3.).

(18)  Regulamento (CE) n.o 2152/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao acompanhamento das florestas e das interacções ambientais na Comunidade (Forest Focus) (JO L 324 de 11.12.2003, p. 1.).

(19)  Comunicação da Comissão, de 18 de Novembro de 2010, intitulada “A PAC no horizonte 2020: Responder aos desafios do futuro em matéria de alimentação, recursos naturais e territoriais” (COM(2010)0672).

(20)  Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de Setembro de 2010, sobre a comunicação da Comissão: Abordagem comunitária sobre a prevenção de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem (P7_TA(2010)0326).


7.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 377/35


Quarta-feira, 11 de maio de 2011
Relatório anual do Conselho ao Parlamento Europeu sobre os principais aspectos e as opções fundamentais da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) em 2009

P7_TA(2011)0227

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Maio de 2011, sobre o relatório anual do Conselho ao Parlamento Europeu sobre os principais aspectos e as opções fundamentais da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) em 2009, apresentado ao Parlamento Europeu nos termos do ponto 43 da Parte II-G do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 (2010/2124(INI))

2012/C 377 E/06

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o relatório anual do Conselho ao Parlamento Europeu sobre os principais aspectos e as opções fundamentais da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) em 2009, apresentado ao Parlamento Europeu nos termos do ponto 43 da Parte II-G do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 (1),

Tendo em conta o citado Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira,

Tendo em conta as suas resoluções de 19 de Fevereiro de 2009 (2) e de 10 de Março de 2010 (3) sobre os relatórios anuais da PESC em 2007 e 2008, respectivamente,

Tendo em conta a sua posição, de 8 de Julho de 2010 (4), sobre o Serviço Europeu para a Acção Externa,

Tendo em conta a sua resolução, de 11 de Novembro de 2010, sobre o reforço da OSCE – um papel da UE (5),

Tendo em conta a declaração da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) sobre responsabilidade política (6),

Tendo em conta a declaração proferida pela Alta Representante na sessão plenária do Parlamento Europeu, em 8 de Julho de 2010, sobre a organização básica da administração central do SEAE (6),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 16 de Setembro de 2010 sobre as relações externas da UE,

Tendo em conta o n.o 1 do artigo 119.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A7-0168/2011),

A.

Considerando que a UE deve continuar a desenvolver os seus objectivos de política externa e promover os seus valores e interesses à escala mundial, com o propósito genérico de contribuir para a paz, a segurança, a solidariedade, a prevenção de conflitos, a promoção da democracia, a protecção dos direitos humanos, a igualdade de género, o respeito do direito internacional, o apoio às instituições internacionais, o multilateralismo eficaz e o respeito mútuo entre as nações, o desenvolvimento sustentável, o comércio livre e justo e a erradicação da pobreza,

B.

Considerando que a aplicação do Tratado de Lisboa está a trazer uma nova dimensão à acção externa europeia e tem um papel fundamental no plano do reforço da coerência e eficácia da política externa da UE e, de modo mais geral, das acções externas,

C.

Considerando que o Tratado de Lisboa vem imprimir uma nova dinâmica à política externa da UE, nomeadamente providenciando instrumentos institucionais e operacionais que poderão habilitar a União a assumir um papel internacional compatível com o seu estatuto de potência económica proeminente e com as suas ambições, e a organizar-se de modo que lhe permita afirmar-se como um efectivo actor global, apto a partilhar a responsabilidade pela segurança global e a liderar o processo de definição de respostas comuns a desafios comuns,

D.

Considerando que a nova dinâmica da acção externa europeia também requer da parte da UE uma actuação de cunho mais estratégico, que lhe dê mais peso a nível internacional; considerando que a capacidade da UE para influenciar a ordem internacional depende não só da coerência das suas políticas, actores e instituições, mas também de um real conceito estratégico de política externa da UE que deve unir todos os Estados-Membros em torno de um mesmo conjunto de prioridades e objectivos, com o fim de falarem a uma voz única e forte na arena internacional; considerando que a política externa da UE tem de ser dotada dos meios e instrumentos que lhe permitam actuar de forma efectiva e coerente no palco mundial,

E.

Considerando que está em curso uma transformação substancial da actual ordem internacional, com o surgimento de novos desafios e a criação de novas estruturas de poder que exigem à UE um empenhamento mais activo num diálogo com as potências mundiais estabelecidas e emergentes e com actores não estatais, bem como com os seus parceiros e instituições bilaterais e multilaterais, com vista a promover soluções eficazes para problemas que são comuns aos cidadãos europeus e dos restantes países do mundo, susceptíveis de surtir um impacto na segurança global,

F.

Considerando que é necessário que a nova dinâmica conduza também à definição de um novo paradigma de parceria estratégica da UE, aplicável tanto às novas como às antigas parcerias, e que deve basear-se em valores universais básicos partilhados, nomeadamente a promoção da democracia, o respeito dos direitos humanos, as liberdades fundamentais, o Estado de direito e o direito internacional, assim como em benefícios mútuos, interesses e um entendimento comum da segurança global,

G.

Considerando que o escrutínio parlamentar da política externa da UE é essencial para assegurar que a acção externa europeia seja compreendida e apoiada pelos cidadãos da UE; considerando que o escrutínio reforça a legitimidade desta acção; considerando que a organização e a promoção de uma cooperação interparlamentar eficaz e regular no seio da UE devem ser definidas em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelos parlamentos nacionais nos termos do disposto nos artigos 9.o e 10.o do Protocolo 1 ao Tratado de Lisboa;

Relatório anual do Conselho sobre a PESC de 2009

1.

Saúda o relatório anual do Conselho e louva a transparência da forma como está estruturado, com base nos temas, que faculta um panorama claro das políticas e acções no campo da política externa e de segurança comum; saúda igualmente a ambição do Conselho de reforçar a ênfase e o enfoque no contexto regional dos conflitos e questões; lastima, contudo, o facto de o relatório não propor eventuais abordagens para a resolução desses conflitos e questões;

2.

Exorta o Conselho a não circunscrever o âmbito do relatório anual da PESC a uma mera descrição das actividades desta política mas a transformar o relatório anual da PESC num instrumento político e centrado em soluções; entende que o relatório deveria constituir mais do que uma lista de desenvolvimentos/acontecimentos por país e deveria também abordar a questão da eficácia da política externa da UE e dos meios necessários para realizar os objectivos da acção externa europeia; solicita ao Conselho que inclua também no relatório uma avaliação da coordenação e da coerência da PESC com outras políticas externas da União e que inclua também recomendações estratégicas e organizativas para o futuro com base nas avaliações das acções no quadro da PESC;

3.

Pensa que os relatórios anuais sobre a PESC devem basear-se no novo quadro institucional criado pelo Tratado de Lisboa e servir de instrumento para um diálogo interinstitucional reforçado, designadamente debruçando-se sobre a implementação de uma estratégia para a política externa da UE, avaliando a sua eficácia e traçando as grandes linhas da sua direcção futura;

Aplicação do Tratado de Lisboa

4.

Reitera a sua posição favorável ao desenvolvimento de uma estratégia de política externa da UE coerente, assente nos objectivos e princípios consagrados no artigo 21.o do Tratado da União Europeia (TUE), que deve identificar de forma clara os interesses da UE em matéria de política externa e de segurança comum; insta a Vice-Presidente/Alta Representante (VP/AR) a utilizar cabalmente os seus poderes para iniciar e executar a PESC e assegurar o seu cumprimento, envolvendo plenamente nesse esforço os órgãos do Parlamento com competência nessa área;

5.

Salienta a necessidade de reforçar a coerência entre o Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE), a Comissão e os Estados-Membros sob a liderança da VP/AR; insta à melhoria das sinergias entre a UE e o nível nacional e ao reforço da coordenação entre os vários actores institucionais, tendo em vista uma melhor integração de todos os instrumentos e políticas relevantes e a transmissão de uma mensagem única da UE sobre questões políticas fundamentais; considera que a cooperação a todos os níveis entre o SEAE, os organismos pertinentes, as comissões do Parlamento Europeu e os serviços pertinentes da Comissão é essencial para que a UE possa desenvolver uma abordagem estratégica em relação aos países vizinhos da UE e aos países candidatos, países com perspectivas de adesão e outros países parceiros, bem como a outros domínios de intervenção como os direitos humanos e promoção da democracia, o comércio, o desenvolvimento, a segurança energética e a justiça e os assuntos internos;

6.

Espera que o SEAE promova uma coordenação mais estreita entre a PESC e as outras políticas externas e, por essa via, contribua para o reforço do papel e da influência da UE na cena mundial e a habilite a projectar os seus interesses e valores de forma mais eficaz e consentânea com o seu estatuto nos planos comercial e económico a nível internacional; insta a VP/AR a criar as estruturas e mecanismos de coordenação necessários no seio do SEAE;

7.

Assinala, contudo, que, a par da criação do SEAE, para garantir plenamente a coerência e eficiência da política comum da UE será necessária, em primeiro lugar, vontade política dos Estados-Membros da UE para que superem as suas diferenças de perspectiva nas questões essenciais de política externa; considera, a este propósito, que é essencial que os Estados-Membros da UE não só acordem numa estratégia comum em matéria de política externa e de segurança, mas também apoiem as posições da UE com as suas políticas nacionais;

8.

Lamenta que, em vários casos, declarações de Estados-Membros a título individual ou de grupos de Estados-Membros deixaram a sensação de desunião, tornando o trabalho da VP/AR particularmente difícil; solicita, pois, aos Estados-Membros que se abstenham dessas acções e declarações individuais e descoordenadas e procurem contribuir para uma PESC eficaz e visível; solicita, por outro lado, à VP/AR que faça ouvir claramente as posições da UE, reaja de forma célere e visível e confira à PESC um perfil claro e específico;

9.

Salienta que o papel dos representantes especiais da UE (REUE) deve consistir genericamente em representar e coordenar a política da UE para regiões que se revistam para ela de um interesse específico do ponto de vista estratégico ou de segurança, que requeira uma presença e visibilidade permanente da UE; entende que deve ser estabelecida uma coordenação estreita entre os REUE e os departamentos pertinentes do SEAE, que as questões temáticas importantes, anteriormente a cargo de representantes pessoais, devem ser objecto de reponderação, e ainda que devem ser apresentadas propostas com vista à atribuição dessa função a altos responsáveis do SEAE ou a REUE; considera que é essencial que a definição do papel e dos mandatos dos REUE fique sujeita a consulta prévia do Parlamento e que, nos termos do disposto no artigo 36.o, n.o 1, do TUE, sejam apresentadas propostas sobre os procedimentos e o âmbito das informações e relatórios a submeter ao Parlamento pelos REUE;

10.

Recorda que os Tratados lhe conferem a prerrogativa de ser consultado nos domínios da PESC e da PESD, de as suas opiniões serem devidamente tidas em conta e de formular recomendações; insta a Vice-Presidente/Alta Representante a consolidar os deveres de consulta e de informação na área da acção externa que têm vinculado até à data a Comissão e o Conselho; solicita ao Conselho que adopte uma abordagem construtiva, no quadro do comité de conciliação, dos instrumentos de assistência externa, incluindo o Instrumento de Estabilidade, reconhecendo o direito de escrutínio democrático do Parlamento Europeu dos documentos estratégicos e planos de acção plurianuais, como determina o artigo 290.o do TFUE;

11.

Salienta que o Acordo Interinstitucional de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, na sua versão revista, deve proporcionar uma maior transparência do processo orçamental na área da PESC e abordar convenientemente os requisitos de informação da autoridade orçamental para que esta seja cabal e regularmente inteirada dos antecedentes, contexto e incidências financeiras das decisões políticas tomadas neste domínio de intervenção; entende que o Parlamento Europeu deveria receber informação adequada antes da adopção de mandatos e estratégias na esfera da PESC; saúda o apoio expresso pela VP/AR em relação com a proposta de que todas as missões importantes da PESD deveriam estar inscritas no orçamento; considera, neste contexto, que para que haja plena transparência e escrutínio democrático, deve haver rubricas orçamentais separadas para cada missão; reafirma a sua posição de que, a fim de reforçar a legitimidade democrática da PESC, os órgãos competentes do Parlamento devem ser consultados antes do lançamento de missões da PESD e devem poder exercer um controlo adequado, nomeadamente do financiamento de missões civis no âmbito desta última; salienta que, para cumprir os critérios de credibilidade e autodefinição previstos no Tratado de Lisboa, é necessário afectar recursos financeiros adequados aos objectivos da PESC;

12.

Considera que as reuniões regulares conjuntas de consulta sobre a PESC devem ser complementadas por reuniões adicionais a realizar quando seja necessário fornecer informação ex-ante; sugere, a este propósito, que as reuniões devem visar igualmente extrair ilações estratégicas e político-militares essenciais, com vista a melhorar o planeamento e a gestão de futuras missões e a favorecer o desenvolvimento de uma abordagem prospectiva virada para as necessidades do amanhã; recorda também o seu direito a ser consultado e a necessidade de ser adequadamente informado sobre o financiamento urgente de certas iniciativas lançadas no âmbito da PESC, em conformidade com o n.o 3 do artigo 41.o do TUE;

13.

Apoia, em conformidade com o acordo alcançado na sequência do diálogo a quatro de Madrid sobre a criação e o funcionamento do SEAE e com o Regulamento Financeiro modificado para ter em conta o SAEAE, a criação no orçamento de 2011 de rubricas orçamentais dedicadas às três principais missões conduzidas no âmbito da PESC e da PESD; crê que esta melhor identificação das missões reforçará a transparência e a responsabilidade no quadro da PESC/PESD e servirá os interesses da UE; sublinha que a identificação das principais missões da PESC/PESD não deve fazer-se em detrimento da informação e da transparência de missões de menor envergadura e visibilidade política;

14.

Considera, no entanto, que esta nova nomenclatura é uma condição prévia mínima e apenas um primeiro passo para um orçamento detalhado da PESC, que permitiria obter um panorama completo das missões realizadas no quadro desta política e o acompanhamento das mesmas; considera que esta nova nomenclatura não porá em causa nem a indispensável flexibilidade do orçamento da PESC, nem a continuidade de acção das missões já iniciadas;

15.

Lembra o espírito do TFUE, que tem por objectivo tornar a co-decisão o processo geral e que, por analogia, conduz à revogação de certas disposições ou processos específicos que eram aplicáveis a certos instrumentos ou políticas nos termos do tratado anterior e do Acordo Interinstitucional; confirma, assim, que as disposições que limitavam a flexibilidade de financiamento da PESC carecem doravante de fundamento; salienta que, de acordo com o que precede, e tendo em vista reforçar a eficácia e a responsabilidade no domínio da PESC, as relações interinstitucionais devem deixar-se impregnar por uma nova cultura de diálogo, confiança mútua e intercâmbio de informações, tanto na fase de concepção, como nas fases de execução e avaliação a posteriori;

16.

Realça que, no quadro de futuras reflexões sobre o Quadro Financeiro Plurianual para o período 2014-2020, tem de ser feita uma análise minuciosa das necessidades financeiras da PESC a longo prazo.

17.

Reitera a sua posição de que, de acordo com o preceituado no artigo 218.o, n.o 6, do TFUE, é necessário um parecer ou a autorização do Parlamento Europeu em todos os acordos internacionais, incluindo os que dizem respeito principalmente à PESC, com a única excepção dos documentos que incidem exclusivamente sobre a PESC; de acordo com o preceituado no artigo 218.o, n.o 10, do TFUE, o Parlamento deve ser plenamente informado nas fases inicial, de negociação e final do processo conducente à celebração de acordos internacionais; espera que a VP/AR lhe preste todas as informações relevantes sobre as negociações ao longo de todo o processo, incluindo as directrizes de negociação e os projectos de textos apresentados, e recorda que, na declaração sobre responsabilidade política, a VP/AR se comprometeu a aplicar aos documentos confidenciais da PESC as disposições do acordo-quadro sobre acordos internacionais; apela ao estabelecimento de um "modus operandi" eficiente que concilie o respeito pelas prerrogativas do Parlamento com a confidencialidade necessária; considera que é necessário um acordo abrangente entre todas as instituições, extensivo a todos os organismos da UE, para regular o acesso dos deputados ao Parlamento a documentos confidenciais;

18.

Regista a sua obrigação, no âmbito do Tratado, de definir, em conjunto com os parlamentos nacionais, a organização e a promoção de uma cooperação interparlamentar efectiva e regular, sobretudo no domínio da PESD; lamenta que não exista até à data qualquer acordo sobre a forma de concretizar este exercício; insiste em que a sua própria representação em qualquer nova forma de cooperação parlamentar seja de uma dimensão que reflicta o alcance e a importância do seu papel nos assuntos externos e, nesta base, reafirma a sua determinação de lograr um acordo com os parlamentos nacionais que se salde num reforço real da dimensão parlamentar da União Europeia enquanto actor global;

Principais questões temáticas do âmbito da PESC

19.

Salienta que as acções da PESD devem enquadrar-se numa política abrangente direccionada para os países e regiões em crise onde estão em causa os valores e os interesses estratégicos da UE e onde as operações da PESD proporcionariam verdadeiro valor acrescentado à promoção da paz, da estabilidade e do Estado de direito; frisa também a necessidade de um processo de aprendizagem mais rigoroso na avaliação do sucesso da execução de cada operação e do seu impacto duradouro no terreno;

20.

Exorta a AR/VP, o Conselho e os Estados-Membros a ultrapassarem o desequilíbrio entre capacidades de planeamento civis e militares no SEAE e a aumentarem o número de elementos do pessoal dos domínios da justiça, da administração civil, das alfândegas e da mediação para assegurar a disponibilização de conhecimentos especializados adequados e suficientes para as missões da PESD;

21.

Destaca a necessidade de se garantir a perfeita coordenação entre as respostas da UE a situações de catástrofe e outros instrumentos da UE - como missões civis e/ou militares no âmbito da Política Comum de Segurança e Defesa (PESD) - que já estejam a ser implementados no terreno ou que possam ser criados na sequência de uma situação de crise; entende que, em muitos casos, uma distinção demasiado rígida entre operações de gestão de crises militares e civis reflecte concepções institucionais bastante ultrapassadas e que a interacção entre civis e militares pode responder melhor às realidades no terreno; salienta, por conseguinte, a necessidade de uma avaliação sistemática, caso a caso, das necessidades a fim de assegurar as respostas mais apropriadas, uma vez que certas crises podem requerer uma combinação de instrumentos militares e civis com base num entendimento aprofundado das ligações entre segurança e desenvolvimento;

22.

Considera como prioridades estratégicas da UE o reforço das parcerias internacionais no domínio da gestão de crises e do diálogo com os outros grandes actores neste domínio – como a ONU, a NATO, a União Africana (UA) e a OSCE e países terceiros como os EUA, a Turquia, a Noruega e o Canadá –, a sincronização de acções e a partilha de informação e de recursos nos domínios da manutenção e da consolidação da paz, incluindo a cooperação na gestão de crises e, em particular, no domínio da segurança marítima, bem como a luta contra o terrorismo ao abrigo do direito internacional;

23.

Salienta que a criação do SEAE proporciona à UE uma oportunidade única de materializar os seus compromissos em matéria de prevenção de conflitos e consolidação da paz, com particular referência ao Programa de Gotemburgo, e ampliar ainda mais a capacidade da UE de prevenir conflitos como alternativa à gestão de crises; para este efeito, sublinha a importância da colocação da Direcção da Prevenção de Conflitos e da Política de Segurança em pé de igualdade com outras direcções dotando-a de forma adequada para a programação política, reforçando as ligações com os departamentos geográficos e instituindo relações formais com os grupos de trabalho pertinentes do Conselho; considera que a separação existente entre a estrutura de gestão de crises e a Direcção da Prevenção de Conflitos e da Política de Segurança deve também ser reanalisada;

24.

Adverte para o risco de alguns Estados-Membros da UE ficarem demasiado dependente de países terceiros para o seu aprovisionamento energético, o que pode, em última análise, minar a independência da política externa da UE; salienta, neste contexto, que o conceito de segurança energética está estreitamente associado à segurança do aprovisionamento; recorda, por isso, a necessidade urgente de fazer face aos desafios energéticos mediante a promoção das fontes de energia renováveis e domésticas, completando um verdadeiro mercado interno da energia, e a implementação de uma política europeia externa comum em matéria de energia com base numa melhor coordenação entre as políticas dos Estados-Membros neste domínio, a diversificação dos fornecedores de energia e a facilitação de projectos de infra-estruturas energéticas estratégicas como o gasoduto Nabucco ou de outras alternativas viáveis de corredores meridionais; apoia uma rede energética europeia integrada e interoperável; lamenta que os Estados-Membros estejam activamente empenhados em apoiar iniciativas que, na verdade, são concorrentes dos esforços destinados a proteger e a diversificar as fontes de aprovisionamento energético;

25.

Saúda a decisão do Conselho Europeu de convidar a Comissão a apresentar, até Junho de 2011, uma comunicação relativa à segurança do aprovisionamento e à cooperação internacional destinada a melhorar a consistência e a coerência da acção externa da UE no domínio da energia; exorta, a este propósito, a VP/AR a seguir com determinação as recomendações do Parlamento no sentido do desenvolvimento de uma política coerente e coordenada, em particular promovendo a coesão da UE num clima de diálogo construtivo com os fornecedores de energia, especialmente com a Rússia e os países de trânsito; entende que a segurança energética deve também reflectir-se plenamente no alargamento e na política de vizinhança da UE, nomeadamente através do diálogo político e de uma cooperação prática com parceiros;

26.

Chama a atenção para a nova geração de desafios e riscos de segurança, por exemplo os ciberataques, a agitação social, as insurreições políticas, as redes criminosas globais e as actividades económicas que põem em perigo o Estado de direito e os princípios da democracia e salienta a importância da formulação de estratégias adequadas a esta evolução;

27.

Sublinha a necessidade de coordenar a preparação de medidas para fazer face a ameaças pouco convencionais, como as ciberameaças; insta a Comissão e o Conselho a efectuarem uma análise aprofundada das ameaças e das necessidades neste domínio, que resulte numa estratégia de cibersegurança europeia ampla e multidimensional, que deve incluir planos de emergência para eventuais ciberataques;

28.

Sublinha que a política externa europeia deve ter presente a dimensão externa do espaço europeu de liberdade, segurança e justiça; reitera a importância de gerir ordenadamente os fluxos migratórios; considera essencial assegurar a colaboração entre os países de origem e de trânsito e promover uma atitude de verdadeira cooperação entre eles através da aplicação de uma política de condicionalidade positiva;

29.

Reitera a sua posição de que a UE deve reforçar a sua posição de liderança no domínio da governação global do clima e desenvolver mais um diálogo com outros actores fundamentais como as potências emergentes (China, Brasil, e Índia), a Rússia, os Estados Unidos e os países em desenvolvimento, atendendo a que as alterações climáticas se tornaram um elemento essencial das relações internacionais;

30.

Considera que, para que sejam coerentes com os próprios valores da UE, a política e a acção externas da UE devem conceder prioridade absoluta à promoção da democracia, do Estado de direito, da boa governação e de sociedades justas, visto que uma sociedade democrática baseada em normas é o esteio do respeito dos direitos humanos e do reforço da estabilidade; reitera, portanto, a sua posição de que a questão dos direitos humanos tem de ser firmemente integrada na política externa da UE; pensa que a nova estrutura institucional da UE, com especial referência ao SEAE, oferece a oportunidade de reforçar a coerência e a eficácia da UE neste domínio; exorta a VP/AR a promover de forma proactiva através das relações bilaterais com países terceiros e da participação activa em fóruns internacionais, o compromisso de países terceiros em relação ao respeito dos direitos humanos, bem como a manifestar-se contra os abusos desses direitos e a não se abster de tomar medidas adequadas em caso de violação dos memos; tendo em conta o aumento das violações graves da liberdade de religião, apela à Comissão para que efectue uma avaliação rigorosa da situação e integre a liberdade de religião na política da UE em matéria de direitos humanos;

31.

Considera a questão da liberdade religiosa e de crença em todo o mundo – nomeadamente dos cristãos, das minorias perseguidas ou em risco e dos dissentes religiosos – e o diálogo inter-religioso uma nova questão fundamental para a PESC; salienta que a liberdade religiosa e de crença constitui um direito humano fundamental e o diálogo inter-religioso actua como um instrumento para fazer face à discriminação e à violência motivadas pela religião, o que contribui, portanto, para a estabilidade política e social; por conseguinte, convida a VP/AR a desenvolver, com carácter de urgência, uma estratégia da UE para a aplicação do direito humano de liberdade de religião e de crença religiosa; apela, pois, à VP/AR para que desenvolva uma capacidade permanente no quadro da Direcção dos Direitos Humanos do SEAE para acompanhar a situação das restrições governamentais e sociais à liberdade religiosa e de crença e aos direitos conexos;

32.

Insta a VP/AR a zelar por que as políticas e acções da PESC apliquem plenamente a Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas (RCSNU) n.o 1325 (2000) sobre as mulheres, a paz e a segurança, que apela à participação das mulheres em todos os aspectos e a todos os níveis da resolução de conflitos; solicita também que a PESC tenha em conta a RCSNU n.o 1820 (2008) sobre a violência sexual em situações de conflito e pós-conflito, bem como as posteriores RCSNU n.os 1888 (2009), 1889 (2009), 1960 (2010), que desenvolvem as resoluções acima referidas; exorta a VP/AR, os Estados-Membros da UE e os chefes de missão da PESD a transformarem a cooperação e a consulta com organizações locais de protecção das mulheres em elementos habituais de cada missão da PESD; lamenta que apenas uma mulher tenha sido, até ao momento, nomeada para um cargo de direcção no SEAE e que exista apenas uma mulher entre os representantes especiais da UE;

Diplomacia multilateral e organizações internacionais

33.

Salienta que um multilateralismo eficaz deve constituir a grande preocupação estratégica da União e que, nesse contexto, esta deve assumir um papel de liderança na área da cooperação internacional, apoiar instituições internacionais, facilitar a construção de consensos internacionais e promover a acção a nível global; sublinha a urgência com que devem ser tratadas questões globais que constituem preocupações comuns dos cidadãos da UE, como a luta contra o terrorismo, a criminalidade organizada, as pandemias e as alterações climáticas, a cibersegurança, a consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) e a erradicação da pobreza, a garantia da segurança energética, a não proliferação de armas de destruição maciça, a resolução pacífica de conflitos e o desarmamento, a gestão das migrações e a promoção dos direitos humanos e das liberdades civis; salienta a necessidade de uma melhor gestão dos fundos da UE em conformidade com o relatório especial n.o 15/2009 do Tribunal de Contas Europeu;

34.

Congratula-se com a aprovação da Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre a participação da UE nos trabalhos das Nações Unidas em 3 de Maio de 2011, que tem conta as alterações institucionais introduzidas pelo Tratado de Lisboa e permite que os representantes da UE apresentem e promovam as posições da UE nas Nações Unidas de modo tempestivo e eficaz; considera essencial que a UE empreenda com os seus parceiros estratégicos um diálogo tendente a encontrar soluções para os grandes problemas regionais e globais; recomenda, ainda, que se imprima uma dimensão multilateral às parcerias estratégicas, inscrevendo as questões globais na ordem dos trabalhos das cimeiras bilaterais e multilaterais da UE; exorta a França e o Reino Unido, enquanto membros permanentes do Conselho de Segurança da ONU (CSNU), e em conformidade com o artigo 34.o, n.o 2, do TUE, a convidar a VP/AR a apresentar a posição da União sempre que a UE tenha definida uma posição sobre um ponto da ordem de trabalhos do CSNU; entende que a União Europeia deveria estar representada como tal nos organismos financeiros multilaterais, em particular o Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial, sem prejuízo da representação dos Estados-Membros;

35.

Considera que a UE deve aproveitar a oportunidade da adopção do novo Conceito Estratégico da NATO para reforçar consideravelmente a sua parceria com esta organização, desenvolvendo simultaneamente a sua política externa, de segurança e de defesa; saúda, enquanto passo positivo nesse sentido, o conjunto concreto de propostas apresentadas pela VP/AR ao Secretário-Geral da NATO, com vista à adopção de um relacionamento entre as organizações; salienta que a UE concorda com a maior parte das referências a ameaças à segurança identificadas pela NATO no seu novo Conceito Estratégico; aponta a necessidade de encontrar formas pragmáticas de resolver dificuldades; insta, neste contexto, a UE a exercer a sua influência para o êxito na conclusão do processo em curso de uma solução global para o problema de Chipre, de modo a eliminar todas as divergências entre Chipre e a Turquia, que estão a entravar o desenvolvimento de uma cooperação mais estreita entre a UE e a NATO;

36.

Considera importante assegurar que as forças e capacidades existentes, que são, em larga medida, partilhadas pelas duas organizações, sejam utilizadas de forma tão eficiente quanto possível e optimizar as condições para a segurança das tropas e dos operadores civis europeus; exorta a NATO a abster-se de desenvolver uma capacidade civil de gestão de crises, que apenas duplicaria as estruturas e capacidades da UE; apela a uma estratégia coerente de não proliferação e desarmamento nucleares no quadro da cooperação UE-NATO, em conformidade com o plano de acção da declaração da Conferência de Revisão de 2010 do TNP; encoraja a NATO e a Rússia a envidarem esforços tendo em vista desenvolver uma relação mais estável baseada na confiança mútua;

37.

Reconhece a necessidade de reforçar a OSCE e reafirmar os seus valores; está firmemente convencido de que a UE deve empenhar-se de forma efectiva no processo de reforço da OSCE, designadamente garantindo que ele não conduza ao enfraquecimento de nenhuma das suas três dimensões (político-militar, económica e ambiental, e humana); insiste que a UE deve também chamar a atenção para a importância de que se revestem a prossecução do Processo de Corfu e a realização de encontros regulares de alto nível, para efeitos de assegurar apoio político e uma maior visibilidade às actividades da OSCE;

38.

Reconhece o crescente estatuto e importância do Árctico a nível internacional e apela a uma política da UE social, ambiental e economicamente sustentável para o Árctico, tendo em conta os direitos das populações locais e autóctones; encara o Conselho do Árctico, a política para a Dimensão Setentrional e o Conselho Euro-Árctico do Mar de Barents como pontos centrais de cooperação no Árctico e apoia a aspiração da UE de se tornar observador permanente do Conselho do Árctico; realça a necessidade de uma unidade dedicada ao Árctico no SEAE;

Relações transatlânticas

39.

Reitera o seu compromisso com a parceria transatlântica como um elemento importante e um dos principais pilares da acção externa da UE; exorta a UE a confirmar também o seu empenho na parceria transatlântica com os EUA e no objectivo de um mercado transatlântico livre de obstáculos, que deve criar a base para uma parceria transatlântica reforçada; apela a VP/AR a envidar esforços tendo em vista uma melhor coordenação e maior cooperação entre a UE e o seu aliado mais próximo, os EUA; exorta-a a assegurar que a UE actue como um parceiro coerente, activo, igual e, contudo, autónomo dos EUA no reforço da segurança e da estabilidade globais, promovendo a paz e o respeito dos direitos humanos; exorta, além disso, a que seja adoptada uma abordagem comum em relação a desafios globais como a proliferação nuclear, o terrorismo, as alterações climáticas e permita assegurar uma abordagem comum da governação global apoiando e reformando as instituições internacionais e promovendo o respeito do direito internacional e a resolução pacífica de conflitos; apela à VP/AR para que coordene de forma estreita e desenvolva sinergias na relação com os EUA, com vista a garantir a estabilidade e a segurança do continente europeu e do mundo, incluindo, desejavelmente, nas áreas da cooperação com actores relevantes, como sejam a Rússia, a China, a Índia e a Turquia, e da defesa da estabilidade na região mais vasta do Médio Oriente, na região do Mediterrâneo, Irão, Afeganistão e Paquistão;

40.

Apela ao desenvolvimento de uma estratégia global da UE e dos EUA para melhorar a situação da segurança em todo o Grande Médio Oriente, no Irão, no Afeganistão e no Paquistão, que implica a cooperação com a Turquia, a Rússia e a China;

Balcãs Ocidentais

41.

Confirma a perspectiva de adesão à UE de todos os países dos Balcãs Ocidentais e salienta a relevância de um empenhamento permanente nesse processo de alargamento, tanto desses países como da UE; recorda que a perspectiva do alargamento da UE é um incentivo importante à continuação das reformas políticas e económicas nos países dos Balcãs Ocidentais, contribuindo para a estabilidade e o desenvolvimento efectivos da região;

42.

Reconhece os progressos alcançados por todos os países da região no seu caminho para a UE; nota, porém, que a instabilidade política e a fragilidade institucional, a par de questões bilaterais por resolver, impedem uma maior evolução de alguns países para a integração na UE; salienta que a União necessita de uma visão clara e comum em relação à região, exorta a VP/AR e a Comissão a empenharem-se activamente na resolução dos problemas que ainda subsistem;

43.

Regista o facto de a situação no Kosovo permanecer estável e pacífica, mas frágil; manifesta a sua apreensão em relação aos graves problemas e às violações da lei eleitoral que ocorreram em diversos municípios durante as recentes eleições e exorta a UE a acompanhar estreitamente a situação da democracia no Kosovo; exorta todas as partes envolvidas a adoptarem as medidas necessárias para melhorar a situação dos direitos democráticos e as condições de vida de todas as pessoas que vivem no Kosovo e destaca a importância da reforma eleitoral e da realização de eleições justas enquanto parte da transição democrática em curso no Kosovo; apela aos políticos do Kosovo para que respeitem a Constituição; exorta o novo Governo e Parlamento do Kosovo a melhorarem futuros processos eleitorais para garantir os direitos democráticos de todos os cidadãos do Kosovo e reforçar a perspectiva de integração europeia deste país; tem consciência de que nem todos os Estados-Membros reconheceram a independência do Kosovo;

44.

Saúda o diálogo entre o Kosovo e a Sérvia e realça que poderão contribuir para a estabilidade não apenas em todo o Kosovo mas em toda a região e para a melhoria da situação de todos os cidadãos do Kosovo; expressa total apoio à Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (EULEX KOSOVO) no seu esforço para abordar o problema das pessoas desaparecidas durante o conflito no Kosovo e para investigar e julgar a criminalidade organizada e intentar acções contra os seus autores, em particular em resposta às alegações de tratamento desumano e de tráfico de órgãos durante e imediatamente após o conflito; apela a uma investigação exaustiva da EULEX sobre estas alegações e a julgamentos exemplares de todas as pessoas que venham a ser consideradas responsáveis; reitera a necessidade de a EULEX apoiar a administração local em matéria de boa governação e de velar por que a missão possa funcionar eficazmente em todo o território do país, mediante a intensificação das suas actividades no Norte; solicita à Comissão que inicie de imediato o diálogo em matéria de vistos com as autoridades de Pristina a fim de definir o roteiro da liberalização dos vistos;

45.

Insta a Vice-Presidente/Alta Representante e a Comissão a incrementarem o diálogo com os líderes políticos da Bósnia e Herzegovina na sequência das eleições, com vista a auxiliar este país e a sua população a perseverarem na via da integração europeia; considera limitados os progressos efectuados pela Bósnia e Herzegovina no plano das reformas ligadas ao processo de integração na UE e que a preponderância de agendas étnicas e de grupo é susceptível de afectar o cumprimento dos critérios de adesão à UE e à NATO;

46.

Manifesta a sua profunda preocupação com o conflito interno em curso na Albânia e solicita ao Governo e à oposição que se abstenham de usar a força e iniciem um novo diálogo para pôr fim ao conflito e encontrar um compromisso sustentável; saúda, a este respeito, a iniciativa tomada pelo representante da VP/AR em coordenação com o Comissário responsável pelo Alargamento e pela Política de Vizinhança;

Parceria Oriental

47.

Incita a VP/AR e a Comissão a manterem o seu empenhamento na Parceria Oriental com os nossos vizinhos da Europa Oriental, tendo em vista o estabelecimento de relações de associação política e a sua integração económica, extensiva à área da energia, com base nos valores europeus que nos são comuns e num quadro de condicionalidade e incentivos tendente a desencadear a introdução de reformas; recorda que os conflitos por resolver na região mantêm as partes envolvidas numa situação em que a paz não é sustentável; exorta todas as partes interessadas a procurarem uma solução pacífica a longo prazo; sublinha a importância de ter em conta as normas internacionais em matéria de direitos humanos nas negociações em curso sobre o acordo de associação com os países da Parceria Oriental; apela a iniciativas e acções que promovam e façam evoluir a cooperação regional no Cáucaso do Sul;

48.

Espera que o processo de reforma da Política Europeia de Vizinhança lançado pela Comissão conduza a uma nova visão estratégica e a uma abordagem diferenciada no quadro da mesma política, nomeadamente no que respeita aos domínios pertinentes, de acordo com os interesses, desafios e ameaças regionais da União;

49.

Reafirma a necessidade de uma abordagem coerente dos processos de cooperação regional através da operacionalização das iniciativas e dos instrumentos propostos pela UE para os seus vizinhos orientais (Parceria Europeia, Sinergia do Mar Negro/Estratégia da UE para o Mar Negro, etc.); considera que é necessário assegurar a complementaridade e a diferenciação entre as iniciativas propostas, especialmente a nível dos projectos, para promover uma utilização mais eficiente dos recursos e para obter resultados concretos;

50.

Condena a veemente repressão levada a cabo pelo regime do presidente Lukashenko da Bielorrússia contra membros da oposição, jornalistas e representantes da sociedade civil na sequência das eleições presidenciais de 19 de Dezembro de 2010 e exorta à libertação imediata de todos quantos se encontram detidos e a ilibá-los de todas as acusações; saúda a decisão tomada pelo Conselho, em 31 de Janeiro de 2011, de impor a proibição de visto a 157 responsáveis bielorrussos e de congelar os seus activos financeiros; defende que as sanções contra os responsáveis governamentais bielorrussos devem manter-se em vigor até que todos os prisioneiros políticos sejam libertados das prisões da Bielorrússia; congratula-se com o resultado da Conferência Internacional de Doadores “Solidariedade com a Bielorrússia”, de 2 de Fevereiro de 2011, em que a UE se comprometeu a atribuir 17,3 milhões de euros a acções de apoio à sociedade civil, em particular aos estudantes e aos meios de comunicação independentes; entende que a Comissão deve reforçar os contactos a nível pessoal entre a UE e a Bielorrússia; encoraja os Estados-Membros que ainda não o fizeram a tomar medidas unilaterais para facilitar a emissão de vistos de curta duração e para reduzir o seu preço, nomeadamente de vistos Schengen, que são os mais importantes para a sociedade em geral, para os estudantes e para outros jovens; destaca a importância de assegurar o não isolamento da Bielorrússia, em particular em relação aos quadros regionais existentes;

51.

Exorta à rápida criação da Assembleia Parlamentar UE-Vizinhos do Leste (EURONEST) sem a participação do Parlamento bielorrusso, destacando o seu papel no reforço da democracia e das instituições democráticas e a sua importância para o reforço da dimensão parlamentar da Parceria;

52.

Lamenta a ausência de quaisquer progressos substanciais no que respeita à resolução dos conflitos pendentes no Cáucaso do Sul; salienta que este é um obstáculo que impede o desenvolvimento de uma verdadeira dimensão multilateral e regional da Parceria Oriental; espera um maior empenho do SEAE na região e apela a um papel mais proactivo deste órgão com vista a facilitar o diálogo entre as partes, desenvolver medidas de reforço da confiança, incentivar contactos pessoais e, dessa forma, abrir caminho a um acordo duradouro;

53.

Sublinha a importância de um papel mais activo da UE na resolução dos conflitos por resolver na Transnístria e no Cáucaso do Sul;

54.

Saúda e apoia o empenho das autoridades da República da Moldávia no reforço da sua relação com a União europeia no âmbito da celebração do acordo de associação, do desenvolvimento de um diálogo sobre a liberalização de vistos e do início das negociações sobre um acordo de comércio livre;

Estratégia da união Europeia para a região do Mar Negro

55.

Insta a Comissão a acelerar a execução dos projectos ao abrigo da Sinergia do Mar Negro e a manter esta questão da agenda do SEAE;

56.

Realça o significado da região do Mar Negro no quadro da Parceria Oriental e considera que é necessário um maior envolvimento da União Europeia a este nível;

Ásia Central

57.

Reconhece o grande potencial para o desenvolvimento de uma cooperação estratégica entre a UE e a Ásia Central; tendo em conta que a localização geopolítica da região exige uma cooperação reforçada na abordagem dos desafios de segurança comuns, bem como em questões políticas, económicas e energéticas; destaca ser urgente fazer face a questões de gestão hídrica a nível regional, a fim de promover um desenvolvimento sustentável global, de melhorar a segurança humana, de facilitar boas relações de vizinhança e de prevenir conflitos;

Rússia

58.

Exorta a VP/AR a zelar por que a abordagem da UE em relação à Rússia, incluindo nas negociações do novo acordo de parceria e cooperação, seja coerente; insta-a, além disso a assegurar que o reforço do Estado de direito, incluindo o direito internacional, os princípios da reciprocidade e da transparência, bem como o apego aos valores da democracia pluralista e do respeito dos direitos humanos, constituam o cerne do novo acordo global; salienta que um compromisso de melhorar a situação dos direitos humanos na Rússia de combater a corrupção, especialmente no sistema judicial, deve ser parte integrante deste novo acordo; aguarda com expectativa progressos constantes nas actuais negociações;

59.

Salienta que o reforço do Estado de direito em todos os domínios da vida pública russa, incluindo a economia, beneficiaria a sociedade no seu conjunto; exorta ao reforço do diálogo UE-Rússia em matéria de direitos humanos, a fim de promover alterações positivas na situação dos direitos humanos na Rússia; apela à execução de medidas e iniciativas que reforcem os contactos entre as sociedades civis da Europa e da Rússia e que possam fortalecer a sociedade civil russa; frisa a importância da Parceria para a Modernização neste contexto; sublinha simultaneamente a necessidade de uma parceria renovada com a Rússia, baseada no respeito mútuo e na reciprocidade, quanto às questões do combate ao terrorismo, da segurança e do abastecimento energéticos, das alterações climáticas, do desarmamento, da prevenção de conflitos e da não proliferação nuclear e no que diz respeito ao Irão, Afeganistão e Médio Oriente, prosseguindo o objectivo de reforçar a segurança e a estabilidade à escala mundial;

60.

Exorta a VP/AR a intensificar conversações com a Rússia para assegurar o cumprimento incondicional de todas as disposições do acordo de seis pontos de 2008 entre a Rússia, a União Europeia e a Geórgia, bem como para encontrar uma solução final para este conflito no que respeita à integridade territorial da Geórgia; entende que a Rússia deve, em particular, proporcionar acesso ilimitado da Missão de Vigilância da União Europeia (EUMM) à Abecásia e à Ossétia do Sul; sublinha a necessidade de promover a estabilidade nas referidas regiões georgianas;

Turquia

61.

Realça a necessidade de adopção de uma abordagem estratégica a longo prazo pela UE e pela Turquia em relação à sua futura relação; saúda a declaração do Conselho, de 14 de Dezembro de 2010, que apela a uma cooperação intensificada em questões de interesse mútuo em matéria de segurança e de política externa; entende que a política externa cada vez mais activa de Ancara cria novos desafios e oportunidades para a PESC; insta a VP/AR a iniciar com a Turquia um diálogo institucionalizado sobre questões estratégicas fundamentais – como a política energética, a estabilidade nas regiões dos Balcãs Ocidentais e do Cáucaso, o dossiê nuclear do Irão ou o despertar democrático no Médio Oriente – assegurando desse modo um alinhamento mais estreito dos objectivos e conferindo um novo dinamismo às relações bilaterais; sublinha, contudo, que esse diálogo não deve substituir, mas complementar e reforçar, o processo de adesão da Turquia;

62.

Deplora a quase estagnação do processo de adesão da Turquia; recorda que todos os Estados-Membros da UE e a Turquia são conjuntamente responsáveis pela superação dos obstáculos no caminho da adesão da Turquia à UE; adverte para graves problemas a longo prazo se a relação entre a UE e a Turquia não for estabilizada e se a UE e a NATO continuarem a ser impedidas de realizar o seu objectivo de uma cooperação mais estreita; espera, em qualquer caso, que a Turquia continue a sua modernização seguindo o caminho europeu;

Médio Oriente e Mediterrâneo

63.

Apoia o reatamento das conversações directas de paz entre Israel e a Autoridade Palestiniana (AP) e destaca a necessidade da conclusão de negociações substanciais num lapso de tempo limitado e num clima de confiança mútua, e que esse clima apenas pode existir se a política de continuação da construção de colonatos for imediatamente interrompida por Israel; recorda que a UE é o maior financiador da AP e o principal parceiro comercial de Israel, tendo, portanto, interesse directo em persuadir ambas as partes a abordar o mais rapidamente possível as questões fundamentais por resolver (nomeadamente as questões dos refugiados, das fronteiras e do estatuto de Jerusalém) e em criar um Estado da Palestina viável, vivendo em paz, ao lado do Estado de Israel; realça a necessidade de uma solução de dois Estados e reconhece o direito de ambos a viver lado a lado em condições de segurança, prosperidade e paz; saúda, pois, as Conclusões do Conselho, de 13 de Dezembro de 2010, e a vontade declarada da UE de ajudar as partes a cumprir este objectivo;

64.

Exorta a UE a, em consonância com as Conclusões do Conselho de 12 de Dezembro de 2009, assumir um maior protagonismo político que se coadune com o seu envolvimento financeiro na região; está convencido de que urge redefinir globalmente a política da UE para o Médio Oriente, para que esta desempenhe um papel político decisivo e coerente, com o concurso de instrumentos diplomáticos eficazes, em prol da paz e da segurança nesta região limítrofe de interesse estratégico vital para a UE; exorta a VP/AR a apresentar uma nova estratégia europeia para a região que defina em traços gerais os interesses, objectivos da UE e os meios que poderá mobilizar, promovendo a democracia e o Estado de direito na região e canalizando recursos primordialmente para o reforço da sociedade civil;

65.

Manifesta a sua profunda consternação face ao recurso à força contra os residentes do campo de Ashraf no Iraque, de que resultaram vítimas, lamentando a perda de vidas humanas; apela ao Governo iraquiano para que se abstenha do recurso à violência e para que respeite os direitos humanos dos residentes do campo de Ashraf; exorta à abertura de um inquérito independente internacional com livre acesso ao campo de Ashraf, tendo em vista realizar uma avaliação cabal da situação no terreno; solicita a todas as partes que façam prova de moderação e que encontrem uma solução pacífica e sustentável para a situação;

66.

Declara a sua solidariedade com os cidadãos dos países vizinhos meridionais que lutam por democracia, liberdade e justiça social; exorta a UE a disponibilizar apoio inequívoco e imediato às novas aspirações à democracia, liberdade e justiça social; continua preocupado com a ausência, no âmbito da política mediterrânica da UE, de uma visão estratégica clara e a longo prazo para o desenvolvimento e a estabilização da região; exorta à clarificação e à melhoria da fundamentação, dos objectivos e dos métodos de trabalho da União para o Mediterrâneo (UM); considera, por isso, que é da maior importância e urgência repensar e reformular a estratégica da UE para o Mediterrâneo e insta, a este respeito, a que a revisão estratégica da PEV tenha plenamente em consideração e reflicta os novos acontecimentos na região e inicie um diálogo político com os vizinhos meridionais da UE; exorta, além disso, à reformulação da União para o Mediterrâneo a fim de contribuir activa e eficazmente para sociedades democráticas, sustentáveis e justas em toda a região; destaca a importância da participação das mulheres na transição democrática e nas reformas institucionais; reitera que o reforço da democracia, o Estado de Direito, a boa governação, o combate à corrupção e o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais são componentes fundamentais deste diálogo;

67.

Recorda o papel que desempenha no processo orçamental da UE e salienta a necessidade de se assegurar a legitimidade democrática da União para o Mediterrâneo, de modo a que as decisões sejam tomadas com transparência e o Parlamento Europeu, a Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo e os parlamentos nacionais participem no processo de decisão;

68.

Acompanha de perto a situação na Tunísia, no Egipto e noutros países da região; apoia as aspirações legítimas dos povos à democracia, liberdade e justiça social; exorta a UE a desenvolver uma parceria baseada no interesse mútuo centrada no emprego, educação e formação, a fim de ajudar a fazer face à actual crise social e económica nestes países e de disponibilizar assistência apropriada que poderá ser necessária para apoiar as reformas políticas em curso e o desenvolvimento social e económico; destaca a importância de apoiar o desenvolvimento de capacidades institucionais, um sistema judicial independente, o reforço das organizações da sociedade civil e a formação de partidos políticos pluralistas num sistema secular; saúda o referendo sobre as reformas constitucionais no Egipto; encoraja as autoridades egípcias a prosseguirem a revisão da Constituição e a lei eleitoral tendo em vista a realização de eleições livres e justas;

69.

Lamenta a inexistência de coesão entre os Estados-Membros da UE sobre a forma de abordarem a situação na Líbia, que circunscreve o âmbito de acções globais da PESC por parte da VP/AR neste domínio; saúda, porém, a decisão do Conselho de criar uma operação militar da União Europeia em apoio das operações de assistência militar em resposta à situação de crise na Líbia, a chamada operação EUFOR Líbia;

70.

Salienta que a repressão violenta contra manifestantes pacíficos na Síria, que se saldou por centenas de mortos e de detenções, deve cessar de imediato; exorta o Presidente e o Governo da Síria a reagirem às reivindicações legítimas do povo sírio promovendo um verdadeiro diálogo nacional tendo em vista levar a bom termo reformas políticas, económicas e sociais indispensáveis, bem como a porem termo à política de repressão contra os opositores políticos, a sociedade civil e os activistas dos direitos humanos; saúda a resolução do Conselho dos Direitos do Homem da ONU, na qual se condenam os actos de violência perpetrados pelo Governo sírio contra manifestantes pacíficos, regozijando-se também com o envio, pela Alta Comissária da ONU para os Direitos do Homem, de uma missão de inquérito ao país; insta a UE e os seus Estados-Membros a terem plenamente em conta os acontecimentos actuais na Síria no quadro das suas relações bilaterais com este país, incluindo a suspensão da prossecução das negociações relativas ao acordo de associação UE-Síria, a revisão da cooperação com as autoridades sírias no quadro do IEVP, bem como sanções severas e específicas contra o regime sírio com o objectivo de lograr uma alteração das suas políticas;

71.

Solicita às autoridades do Barém e do Iémen que se abstenham do uso da força contra os manifestantes, respeitem a sua liberdade de reunião e de expressão; salienta que os responsáveis pelo número de mortos e feridos serão com a brevidade possível responsabilizados e entregues à justiça perante os tribunais nacionais ou perante o Tribunal Penal Internacional, em Haia; solicita à União Europeia e aos seus Estados-Membros que apoiem as pacíficas aspirações democráticas dos povos do Barém e do Iémen, revejam as suas políticas relativamente àqueles países, respeitem o Código de Conduta da UE relativo à exportação de armas e estejam prontos a prestar ajuda, no caso de um compromisso sério por parte das autoridades nacionais, na execução de agendas de reforma política, económica e social concreta nesses países; manifesta-se profundamente preocupado com a evolução da situação no Barém, particularmente com a condenação à morte de quatro manifestantes em 28 de Abril de 2011; exorta a VP/AR a exercer pressão sobre as autoridades do Barém para que aprovem uma moratória sobre as execuções e assegurem julgamentos justos, com direitos adequados de defesa e o direito de recurso da sentença;

72.

Reitera o seu pleno apoio ao Tribunal especial para o Líbano enquanto tribunal independente criado pela resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) n.o 1757 e que satisfaz os mais elevados padrões judiciais; reafirma o seu pleno apoio à soberania, unidade e integridade territorial do Líbano e ao pleno funcionamento de todas as instituições libanesas; salienta que a estabilidade interna e o respeito pelo direito internacional são totalmente compatíveis; exorta todas as forças políticas libanesas a prosseguirem a manutenção de um diálogo aberto e construtivo para fomentar o bem-estar, a prosperidade e a segurança de todos os cidadãos libaneses; saúda o papel crucial da Força Interina das Nações Unidas no Líbano (UNIFIL) e exorta à aplicação de todas as disposições da resolução n.o 1701 do CSNU;

Ásia

73.

Salienta que qualquer solução duradoura para a crise afegã terá de assentar nos interesses dos cidadãos afegãos na sua segurança interna, protecção civil e progresso económico e social, e deverá incluir medidas concretas para a erradicação da pobreza e da discriminação contra as mulheres, para reforçar o respeito dos direitos humanos e do Estado de Direito, e em mecanismos de reconciliação, no fim da produção de ópio, num vigoroso esforço de construção do Estado, na integração do Afeganistão na comunidade internacional e na expulsão do país de todos os elementos da al-Qaeda; sublinha que o Afeganistão deve ser dotado de uma força policial capaz de assegurar um nível mínimo de segurança que permita a posterior retirada da presença militar estrangeira do país; reafirma a sua posição segundo a qual um empenho significativo da UE e da comunidade internacional em geral no Afeganistão deve centrar-se no apoio às tarefas de construção do seu próprio Estado, com instituições democráticas mais fortes e capazes de representar o povo, garantindo o Estado de Direito, a paz, a integridade territorial, o desenvolvimento social e económico sustentável e a melhoria das condições de vida para todos os seus cidadãos, nomeadamente mulheres e crianças, respeitando em simultâneo as tradições históricas, religiosas, espirituais e culturais de todas as comunidades étnicas e religiosas do país; recorda ainda a importância de que se reveste o apoio à sociedade civil, à criação de instituições democráticas, nomeadamente formação de forças de segurança e da judicatura, apoio aos meios de comunicação social independentes, às ONG e ao controlo parlamentar;

74.

Reitera a opinião de que o Paquistão tem um papel fundamental a desempenhar na região e de que um Paquistão estável, secular e legítimo se reveste de vital importância para a estabilidade no Afeganistão e em toda a região; salienta, ainda, o potencial papel do Paquistão no processo de paz afegão; sublinha que o Paquistão não deve funcionar como um abrigo seguro para a Al-Qaeda e os talibãs; reconhece que as inundações devastadoras de Agosto de 2010 constituíram um revés para o novo Governo paquistanês, que estava a começar a dar passos no sentido de abordar os numerosos desafios com que está confrontado; insta o Conselho e a Comissão a, em conjunto com a comunidade internacional mais alargada, responderem com uma forte demonstração de solidariedade e auxílio concreto às necessidades urgentes de reconstrução e reabilitação do Paquistão na sequência da catástrofe e às suas aspirações a edificar uma sociedade forte e próspera; saúda e renova o seu incitamento às tentativas comunitárias de reforçar o apoio político à intensificação dos esforços de criação de instituições e de capacidades no Paquistão, e de ajudar as instituições democráticas do Paquistão a combater o extremismo, procurando, em particular, conseguir a abolição das leis relativas à blasfémia e apoiando a sociedade civil paquistanesa; apela ao Paquistão a que adira de imediato ao Tratado de Não Proliferação e coopere plenamente com a Agência Internacional da Energia Atómica revelando a localização do arsenal e das instalações nucleares do país;

75.

Apoia inteiramente o empenho do E3+3 em procurar uma solução negocial precoce para a crise nuclear iraniana com vista a restabelecer a confiança internacional no carácter estritamente pacífico do programa nuclear do Irão, em conformidade com o princípio orientador do TNP; apoia a abordagem em duas vias do Conselho, tendente a alcançar uma solução diplomática pois essa é a única opção viável para uma resposta à questão nuclear iraniana; lamenta que a Resolução 1929 (2010) do Conselho de Segurança da ONU, que introduz um quarto conjunto de sanções contra o Irão por via do seu programa nuclear, e que as medidas restritivas adicionais, anunciadas pela UE, EUA, Japão, Canadá e Austrália, se tenham tornado inevitáveis em resultado da falta de cooperação do Irão com a Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) em relação aos objectivos do seu programa nuclear; sublinha que a solução para a questão nuclear não deve pôr em causa o apoio da UE à sociedade civil iraniana e às suas legítimas aspirações a direitos humanos universais e a eleições verdadeiramente democráticas;

76.

Condena de forma veemente a contínua retórica incendiária, provocatória e anti-semita utilizada pelo Presidente do Irão, que apelou a que Israel fosse "riscado do mapa", deplorando em especial as ameaças dirigidas contra a própria existência do Estado de Israel; manifesta-se extremamente preocupado com o crescimento exponencial do número de execuções no Irão, que representam assassínios extrajudiciais do Estado, tendo em conta a ausência de qualquer processo judicial adequado, bem como a repressão contínua e sistemática dos cidadãos que aspiram a mais liberdade e mais democracia; salienta que os contactos oficiais recíprocos entre as delegações do Parlamento Europeu e do Majlis devem ser utilizados também para abordar questões de direitos humanos e devem estar dependentes do livre acesso dos visitantes aos prisioneiros políticos e activistas de direitos humanos e que os representantes deveriam ter a oportunidade de proceder ao livre intercâmbio de toda a diversidade de opiniões políticas; exorta a VP/AR a providenciar no sentido de restabelecer uma delegação da UE no Irão, a fim de poder supervisionar, na perspectiva da UE, a situação no terreno; insta o regime iraniano a abster-se de interferir em questões internas iraquianas;

77.

Manifesta a sua satisfação pela intensificação dos diálogos sectoriais com a China e apela a que se empreenda um trabalho concertado sobre as questões controversas que estiveram em destaque na recente Cimeira UE-China; saúda os progressos registados no plano da qualidade da governação económica e judicial; manifesta-se profundamente preocupado com o perene problema da grave e sistemática violação dos direitos humanos no país, incluindo dos direitos das minorias e, nomeadamente, dos tibetanos, uigures e mongóis, e insta a VP/AR a levar a bom termo o diálogo sobre direitos humanos e a assegurar que os direitos humanos estejam constantemente na ordem do dia;

78.

Realça que as relações com o Japão serão profundamente afectadas pelo terrível terramoto, tsunami e subsequente catástrofe nuclear que assolaram o país e espera que a UE dê provas de solidariedade e manifeste o seu apoio, a fim de ajudar as autoridades japonesas a fazer face às catástrofes; considera que, particularmente na sequência dos recentes eventos dramáticos, as relações da UE com o Japão, um país que partilha os valores democráticos e a preocupação com os direitos humanos da UE, continuam a ser extremamente importantes em termos económicos e no que respeita ao trabalho conjunto em fóruns multinacionais; salienta que a actual prioridade atribuída à China não deve prejudicar os esforços necessários para intensificar a cooperação com o Japão e eliminar os obstáculos ainda existentes à interpenetração económica;

79.

Saúda as medidas tomadas por ambas as partes do Estreito de Taiwan, que resultaram na assinatura de cerca de quinze acordos, incluindo o Acordo-Quadro de Cooperação Económica e de um acordo sobre direitos de propriedade intelectual em Junho de 2010; tendo em conta que o alargamento das relações económicas entre os dois lados do estreito é do interesse de ambas as partes e da UE, apoia firmemente o reforço dos laços económicos entre Taiwan e a UE e a assinatura de um acordo de cooperação económica entre ambas; reitera o seu apoio firme a uma participação significativa de Taiwan como observador em organizações e actividades internacionais pertinentes, como a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, a Organização Mundial da Saúde e a Organização da Aviação Civil Internacional; enaltece a decisão da UE de conceder isenção de visto aos cidadãos de Taiwan, que contribuirá para reforçar as relações comerciais e de investimento entre a UE e Taiwan, bem como os contactos pessoais;

80.

Reconhece a enorme importância da Índia como potência regional emergente e grande parceira democrática para a Europa; louva a cooperação da Índia com a UE, nomeadamente no Afeganistão e na operação Atalanta; reclama uma cooperação mais estreita no tratamento das questões ligadas ao desarmamento nuclear, às alterações climáticas, à governação económica global e à promoção da democracia, do Estado de direito e dos direitos humanos; manifesta a sua apreensão em relação aos desafios às liberdades civis e direitos humanos em Jammu e Caxemira e à persistência da discriminação cultural com base em castas; espera que a parceria estratégica com a Índia evolua conforme previsto no Plano de Acção Conjunto, para gerar resultados concretos; espera a rápida conclusão e assinatura do acordo de comércio livre e destaca também a importância de as actuais negociações relativas a um tal acordo não deverem, de modo algum, comprometer os esforços para reduzir a pobreza na Índia;

África

81.

Exprime um apoio e um incitamento vigorosos às parcerias com a União Africana (UA) e outras organizações regionais da África na abordagem das preocupações de estabilidade e segurança no continente africano e na obtenção de progressos noutras áreas-chave, como as da governação democrática e dos direitos humanos, das alterações climáticas e da consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM); considera que o processo de apropriação e autonomização progressivas da UA no domínio das questões de segurança e de estabilidade no continente africano, em particular no que respeita às missões de manutenção da paz, requer a consolidação dos processos de desenvolvimento institucional e de decisão no seio da UA, e que a UE deve prestar assistência à UA nessas matérias;

82.

Exprime o seu apoio à decisão de gizar uma abordagem integrada da UE para a região do Corno de África, que ajude a reconstruir as instituições de Estado na Somália, que articule a segurança humana com o desenvolvimento, o Estado de direito, o respeito dos direitos humanos, os direitos das mulheres e, assim, abarque todos os instrumentos da UE, com vista a propiciar soluções duradouras;

83.

Saúda a disponibilidade da UE para apoiar a aplicação pacífica do Acordo de Paz Global para o Sudão e para trabalhar com vista a assegurar uma estabilidade duradoura na região; salienta, ao mesmo tempo, a necessidade de renovar os esforços com vista à resolução do problema da insegurança e à consecução de um acordo de paz duradouro para o Darfur; considera que a futura independência do sul do Sudão tem implicações na estabilidade de Estados divididos culturalmente e coloca desafios para que a VP/AR deve estar preparada; felicita a população sudanesa pela boa organização do referendo do sul do Sudão, como confirmou a missão de observação eleitoral da UE; solicita à UE que continue a apoiar os esforços das partes para evoluírem nos temas pendentes do Acordo de Paz Global, dedicando especial atenção à situação dos refugiados e retornados e que tome as medidas necessárias para assegurar a sustentabilidade da relação entre o norte e o sul após o referendo.

84.

Relembra que Alassane Ouattara constitui o único vencedor legítimo das eleições presidenciais realizadas na Costa do Marfim em 28 de Novembro de 2010 e que os resultados eleitorais não podem ser postos em causa; toma nota da detenção do líder no poder Laurent Gbagbo e espera que tal contribua para o termo da violência; exorta todas as forças políticas e armadas no país a respeitar o desígnio do eleitorado da Costa do Marfim e a assegurar uma transferência pacífica do poder sem demora, exortando, neste contexto, ao restabelecimento da lei e da ordem; convida a UE a apoiar incondicionalmente o Presidente Ouattara nos seus esforços de reconciliação, recuperação e desenvolvimento, bem como de promoção de prosperidade e estabilidade para o povo marfinense;

85.

Entende que a UE deve adoptar uma abordagem integrada no que respeita às preocupações de segurança e de estabilidade na região do Sael; insiste em que o terrorismo e a criminalidade organizada transnacional (droga, armas, tabaco, tráfico de seres humanos) representam ameaças sérias não apenas para os países da região, mas também directamente para a União Europeia; entende que a UE deve ajudar os países da região a desenvolver políticas e instrumentos para fazer face a estas ameaças crescentes à segurança, recorrendo a todos os instrumentos comunitários pertinentes com vista a resolver conflitos que ainda subsistem, como o conflito do Sara Ocidental, e a promover reformas democráticas em todos os países da região, erradicar a pobreza, garantir um desenvolvimento sustentável, responder às preocupações que as alterações climáticas suscitam na região, gerir os fluxos migratórios Sul-Sul e Sul-Norte e assegurar a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos, o desenvolvimento institucional (nomeadamente no sector da segurança) e o combate à criminalidade organizada; considera que se deve também instituir um processo de construção de consensos entre os países da região, em cooperação com a UA que deverá apropriar-se dele gradualmente;

86.

Saúda a decisão do Conselho, relativa ao Zimbabué, de renovar as medidas de restrição contra alguns políticos, responsáveis e empresas que mantêm o regime de Mugabe no poder; lamenta que ainda não tenha ocorrido uma mudança democrática suficiente e apela, em particular, aos países da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral que contribuam para que o Zimbabué evolua rapidamente para eleições livres e justas sob observação internacional e para que exista um caminho célere para uma transição harmoniosa do poder;

87.

Manifesta a sua apreensão face ao encerramento da Missão PESD na Guiné-Bissau em Setembro de 2010 e exorta o Conselho e a VP/AR a ponderarem novas formas de combater a criminalidade organizada na Guiné-Bissau, evitando que este país se transforme em mais um Estado de narcotráfico;

América Latina

88.

Congratula-se com a conclusão das negociações do acordo de associação com a América Central e do acordo comercial multilateral com o Peru e a Colômbia; salienta, não obstante, que a UE deve continuar a dar prioridade aos processos de integração regional na América Latina; regista com satisfação o reatamento das negociações do acordo de associação com o Mercosul e apela à sua rápida conclusão;

89.

Reconhece os resultados positivos obtidos na Cimeira UE-ALC realizada em Madrid e sublinha a necessidade de acompanhamento da execução do Plano de Acção de Madrid; lembra a necessidade de se adoptar uma Carta Euro-Latino-Americana para a Paz e a Segurança e de esta incluir, com base na Carta das Nações Unidas e no direito internacional conexo, estratégias e orientações para uma acção conjunta nos domínios político e da segurança que dê resposta às ameaças e desafios comuns;

*

* *

90.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros da UE, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Secretário-Geral da NATO, ao Presidente da Assembleia Parlamentar da NATO, ao Presidente em exercício da OSCE, ao Presidente da Assembleia Parlamentar da OSCE, ao Presidente do Comité de Ministros do Conselho da Europa e ao Presidente da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO C 76 E de 25.3.2010, p. 54.

(3)  JO C 349 de 22.12.2010, p. 51.

(4)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0280.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0399.

(6)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0280, Anexo II.


7.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 377/51


Quarta-feira, 11 de maio de 2011
Desenvolvimento da Política Comum de Segurança e Defesa na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa

P7_TA(2011)0228

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Maio de 2011, sobre o desenvolvimento da Política Comum de Segurança e Defesa na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa (2010/2299(INI))

2012/C 377 E/07

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Título V do Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Carta das Nações Unidas,

Tendo em conta a Estratégia Europeia de Segurança intitulada "Uma Europa segura num mundo melhor", aprovada pelo Conselho Europeu em 12 de Dezembro de 2003, e o relatório sobre a sua execução intitulado "Garantir a segurança num mundo em mudança", aprovado pelo Conselho Europeu de 11-12 de Dezembro de 2008,

Tendo em conta as conclusões do Conselho "Negócios Estrangeiros" (Defesa) relativas à PCSD, adoptadas em 9 de Dezembro de 2010 e em 31 de Janeiro de 2011,

Tendo em conta os resultados da Cimeira Reino Unido-França sobre a cooperação nos domínios da segurança e da defesa, de 2 de Novembro de 2010,

Tendo em conta a Estratégia de Segurança Interna da União Europeia, aprovada pelo Conselho Europeu, em 25-26 de Março de 2010,

Tendo em conta a decisão do Conselho, de 26 de Julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa (1),

Tendo em conta a sua resolução, de 23 de Novembro de 2010, sobre a cooperação civil e militar e o desenvolvimento de capacidades civis e militares (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 10 de Março de 2010, sobre a execução da Estratégia Europeia de Segurança e a Política Comum de Segurança e Defesa (3),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0166/2011),

Política externa e de segurança

1.

Recorda que o sistema internacional está a atravessar uma mudança rápida e profunda, guiada pela transferência de poder para actores internacionais emergentes, e está a aprofundar a interdependência, que abrange problemas económicos e financeiros, deterioração do ambiente, alterações climáticas, escassez de energia e de recursos e os desafios inter-relacionados em matéria de segurança;

2.

Reconhece que, num contexto global turbulento e em plena crise económica e financeira, a União Europeia é chamada a reforçar a sua autonomia estratégica para preservar os seus valores, perseguir os seus interesses e proteger os seus cidadãos desenvolvendo uma visão comum dos principais desafios e ameaças e reunindo as suas capacidades e recursos para lhes dar resposta adequada, contribuindo deste modo para preservar a paz internacional e a estabilidade global, nomeadamente aplicando um multilateralismo efectivo;

3.

Considera que reforçar a autonomia estratégica nos assuntos de segurança implica, para a União Europeia, a capacidade de acordar em objectivos políticos comuns e orientações estratégicas, de estabelecer parcerias estratégicas com as organizações internacionais, incluindo a NATO, e Estados relevantes, de recolher informações adequadas e efectuar análises e avaliações conjuntas, de aproveitar e, onde necessário, reunir recursos financeiros, civis e militares, a fim de planear e conduzir operações de gestão eficaz de crises que cubram a totalidade do espectro alargado das missões de tipo Petersberg e definir e pôr em prática uma política de defesa comum, lançando as primeiras bases para a construção de uma defesa comum;

4.

Salienta que as novas disposições sobre a política comum de segurança e defesa (PCSD), introduzidas pelo Tratado de Lisboa, constituem uma declaração política firme da intenção da União de agir como uma força de estabilidade no mundo e apresentam um quadro jurídico claro destinado a reforçar as suas capacidades na condução da sua política externa e de segurança através de uma abordagem global, servindo-se de todos os instrumentos à disposição da União e dos seus Estados-Membros, a fim de prevenir e gerir crises e conflitos e construir uma paz duradoura;

5.

Em particular, recorda que:

a)

a PESC e a PCSD, que é parte integrante da primeira, foram inseridas no quadro institucional, juridicamente vinculativo, dos princípios da UE (democracia, Estado de direito, universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, respeito pela dignidade humana, princípios de igualdade e solidariedade, respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e pelos princípios do direito internacional, incluindo a responsabilidade de protecção), tendo sido os seus objectivos fundidos com os objectivos gerais da acção externa da UE;

b)

na condução da política externa e de segurança, a União deve garantir a coerência e congruência entre os diferentes domínios da sua acção externa, assim como entre as suas políticas interna e externa; observa que a VP/AR tem uma responsabilidade especial nesta matéria;

c)

a VP/AR, em estreita cooperação com os Estados-Membros, dirige a PESC, propõe, no âmbito da PCSD, decisões, missões e a utilização de recursos nacionais e de instrumentos da UE em conjunto com a Comissão, coordena os seus aspectos civis e militares, sempre que adequado, e preside ao Conselho "Negócios Estrangeiros", sendo simultaneamente a Vice-Presidente da Comissão responsável pelas relações externas e pela coordenação e coerência de toda a acção externa da União;

d)

a AR tem poderes para apresentar propostas ao Conselho em matéria de política externa e de segurança comum, seja por sua própria iniciativa, seja a pedido do Conselho Europeu, e sob a direcção global do Conselho Europeu, caso em que o Conselho poderá actuar por votação por maioria qualificada;

6.

Sublinha que o dever de coerência conforme definido no Tratado, a nova formulação do artigo 40.o do TUE (segundo o qual a execução da PESC, tal como das outras políticas da UE, não afecta a aplicação dos respectivos procedimentos) e a jurisprudência recente do TJUE (ver caso SALW) protegem tanto a primazia do método comunitário como as características específicas e prerrogativas da PESC, ao mesmo tempo que promovem a convergência de políticas, instrumentos, recursos e bases jurídicas diferentes, numa abordagem holística e abrangente, em que o contributo para a paz e a segurança no mundo é um objectivo transversal da acção externa e interna da UE e a PCSD é um dos seus instrumentos; nota que os meios militares podem também ser mobilizados em caso de catástrofes naturais ou de origem humana, tal como foi demonstrado na prática pela coordenação das capacidades militares pelo Estado-Maior da UE no apoio às operações de ajuda humanitária levadas a cabo por civis durante as inundações ocorridas no Paquistão no Verão de 2010, em conformidade com as Directrizes aplicáveis das Nações Unidas sobre a utilização de meios militares e da protecção civil na resposta a catástrofes internacionais (Directrizes de Oslo) e na sequência do pedido formulado pela Comissão;

7.

Manifesta, portanto, a sua preocupação pelo facto de, mais de um ano após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, não existirem ainda sinais claros de uma abordagem global da UE pós-Lisboa no âmbito da qual os tradicionais obstáculos institucionais e processuais possam ser ultrapassados, embora preservando as respectivas prerrogativas jurídicas quando a segurança dos cidadãos europeus estiver em causa;

8.

Está convencido de que uma política externa de segurança credível exige uma forte interdependência entre os Estados-Membros e uma melhoria da coesão interna e da confiança mútua, bem como da solidariedade, à semelhança do que se verificou no domínio da segurança interna no quadro da cooperação de Schengen (com base na qual ao proteger as próprias fronteiras, os Estados protegem também as dos outros Estados-Membros, as normas nacionais têm dimensão continental e as acções relacionadas com a protecção da própria segurança podem também ser realizadas no território de um outro Estado ou em equipas conjuntas que operem no respeito das normas europeias);

9.

Deplora a falta de determinação dos Estados-Membros da UE para definir uma posição comum sobre a crise na Líbia, a Resolução 1973 do Conselho de Segurança das Nações Unidas e as modalidades para a sua aplicação; manifesta a sua profunda preocupação com o risco de que coligações ad hoc ou cooperação bilateral sejam consideradas alternativas viáveis à PSCD, pois nenhum Estado europeu tem, no mundo do século XXI, capacidade para desempenhar, significativamente, um papel de actor da segurança e da defesa; recorda que o Tratado de Lisboa prevê a possibilidade de confiar a execução de uma operação de gestão de crises a um grupo de Estados-Membros, mas unicamente no quadro de uma decisão do Conselho que defina os objectivos, o âmbito e as condições da sua execução, e em associação com a AR/VP; reitera que uma resposta comum à situação na Líbia é essencial para permitir a formulação de uma abordagem nova e credível para a nossa política de vizinhança meridional; reitera que o mandato conferido pela Resolução 1973(2011) do Conselho de Segurança das Nações Unidas para proteger os civis líbios não deve ser excedido através do uso desproporcionado da força; convida a AR/VP a tomar medidas concretas para assegurar um rápido cessar-fogo a fim de pôr termo ao derramamento de sangue e ao sofrimento da população da Líbia; insta a AR/VP a desempenhar um papel proeminente e directo na promoção de iniciativas políticas nesse sentido; considera que é essencial trabalhar em estreita colaboração com o Conselho Nacional de Transição, a União Africana e a Liga Árabe a fim de reorientar o conflito militar actual para soluções políticas e diplomáticas, incluindo o objectivo da demissão do regime de Kadhafi; salienta que a elaboração de uma estratégia para a região do Sahel e do Corno de África constitui mais uma oportunidade concreta para demonstrar a capacidade da UE para responder aos desafios tanto em matéria de segurança como de desenvolvimento;

10.

Insta o Conselho Europeu a cumprir a sua missão de identificação dos interesses estratégicos e dos objectivos políticos da UE, elaborando uma estratégia europeia em matéria de política externa adequada à evolução do quadro internacional, baseada numa convergência efectiva entre as diferentes dimensões da sua acção externa e sujeita a uma revisão regular; solicita à AR/VP e ao Conselho que desenvolvam o conceito de segurança humana, tornando-o um ponto fulcral da estratégia europeia em matéria de política externa, e o traduzam em orientações políticas concretas;

11.

Convida o Conselho Europeu e o seu Presidente a abordarem esta tarefa encetando um diálogo político com o Parlamento Europeu e debatendo as suas recomendações; sublinha que este diálogo é necessário à luz das novas disposições dos Tratados e da exigência de definir e aplicar uma estratégia europeia de política externa com base numa abordagem global efectiva; sugere que esse diálogo tenha lugar regularmente e incida tanto nos progressos alcançados como nas perspectivas;

12.

Salienta que a atribuição ao Parlamento Europeu da função de representação directa dos cidadãos da União torna o Parlamento uma fonte essencial de legitimação democrática da PESC/PCSD e reforça o seu direito de esperar que os seus pareceres e recomendações sejam tidos devidamente em conta;

13.

Lembra também que, de acordo com o Tratado, a VP/AR está sujeita a um voto de aprovação do Parlamento Europeu e que este participa no processo de decisão sobre o orçamento da acção externa da UE, incluindo as missões civis da PESC e da PCDS e as despesas administrativas resultantes da coordenação dos meios militares da UE, que o seu acordo é indispensável para traduzir as estratégias da União em normas legislativas e para concluir acordos internacionais, incluindo os que se referem prevalentemente à PESC, com a única excepção dos que a esta dizem exclusivamente respeito;

14.

Deseja intensificar a cooperação com os Parlamentos nacionais da UE no controlo democrático da PESC e da PCSD, no intuito de reforçar a influência mútua nas escolhas políticas tomadas pelas outras instituições europeias e pelos Estados-Membros, respeitando plenamente as prerrogativas dos Parlamentos nacionais em matéria de defesa; lamenta que a Conferência dos Presidentes dos Parlamentos da UE, na sua reunião de 4-5 de Abril de 2011 consagrada às características de uma conferência interparlamentar sobre a PESC/PCSD, não tenha chegado a acordo e espera que seja alcançado um acordo com os parlamentos nacionais sobre as novas formas de cooperação interparlamentar neste domínio; recorda que o artigo 9.o do Protocolo n.o 1 do Tratado de Lisboa, relativo ao papel dos Parlamentos nacionais, estabelece claramente que o Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais definem em conjunto a organização e a promoção de uma cooperação interparlamentar eficaz e regular ao nível da União;

15.

Realça o papel que os Tratados conferem à Comissão na realização das políticas e das medidas relacionadas com os outros âmbitos da acção externa da União, na proposta de iniciativas legislativas, na execução do orçamento e na gestão dos programas comunitários, bem como na organização da representação externa da União, excepto no caso da PESC; insta o Conselho, a Comissão e o Parlamento a intensificarem a sua cooperação de modo a garantir, no respeito das respectivas prerrogativas, a coerência entre os diferentes domínios da acção externa da EU e uma utilização mais eficaz dos instrumentos da PSDC;

16.

Sublinha que as responsabilidades da VP/AR não constituem uma mera acumulação de competências, mas representam um reagrupamento de funções e de fontes de legitimidade que lhe conferem um papel fulcral no processo de estabelecimento de uma relação de coerência entre os diferentes instrumentos, actores e procedimentos da acção externa da UE; convida a VP/AR a desempenhar o seu papel de forma proactiva e a empenhar-se num diálogo construtivo com o Parlamento no âmbito do duplo esforço que consiste em favorecer activamente o consenso político entre os Estados-Membros sobre as orientações estratégicas e as escolhas políticas da PESC e da PSDC e garantir a coerência, a coordenação efectiva e a plena utilização do potencial da PESC-PSDC para estabelecer sinergias com os outros sectores da acção externa da União, bem como com as suas políticas internas com impacto ou repercussões a nível externo;

17.

Considera que o SEAE desempenha um papel fundamental na construção de uma abordagem global efectiva alicerçada na plena integração da PSDC, da PESC e das outras dimensões da acção externa da União, nomeadamente as políticas em matéria de cooperação para o desenvolvimento, comercial e de segurança energética; congratula-se com o resultado das negociações, que levaram à instituição do SEAE enquanto estrutura ao serviço das instituições da União e das diferentes dimensões da sua acção externa, e que atribuíram um vasto leque de competências e responsabilidades ao Serviço, garantindo simultaneamente uma ligação sólida com a Comissão sem interferir nas suas prerrogativas, e espera que a atribuição ao SEAE do planeamento estratégico dos instrumentos financeiros relacionados com a acção externa da UE se venha a traduzir numa coerência efectiva da sua utilização no quadro dos princípios e objectivos da União;

18.

Reitera o seu apoio a um reforço da coordenação e da sinergia entre as estruturas e as capacidades civis e militares de gestão das crises no âmbito da abordagem global, salvaguardando, ao mesmo tempo, a distinção entre as funções civis e militares e os diferentes processos decisórios e cadeias de comando;

19.

Deplora a ausência no organigrama provisório do SEAE de todas as unidades que lidam com o planeamento e a programação de respostas a situações de crise, prevenção de conflitos e consolidação da paz através das estruturas da PCSD, em consonância com o acordo de Madrid; requer, neste contexto, a organização de reuniões regulares de um Conselho de Gestão de Crises, composto pela Direcção da Gestão de Crises e Planeamento (DGCP), pela Capacidade Civil de Planeamento e de Condução de Operações (CCPC), pelo Estado Maior da União Europeia (EMUE), pelo Centro de Situação da UE (SITCEN), pelas unidades de consolidação da paz, prevenção de conflitos, mediação e política de segurança, pela Presidência do Comité Político e de Segurança (COPS), pelos gabinetes geográficos e pelas outras estruturas temáticas interessadas, sob a autoridade da VP/AR e do Secretário-Geral executivo e com a participação das estruturas da Comissão para a ajuda humanitária e a protecção civil, em função das circunstâncias; estas reuniões seriam coordenadas pelo Director executivo para a resposta a situações de crise; convida a VP/AR e a Comissão a dotarem este Conselho de um sistema de alerta e de emergência eficaz e de uma grande central operacional comum, situada no SEAE, de forma a garantir uma vigilância 24 horas por dia, 7 dias por semana, evitando assim as duplicações operacionais existentes, que dificilmente se conciliam com a necessidade de dispor de um sistema de vigilância adequado e de reacção rápida às crises; considera que deve ser assegurada uma coordenação e intercâmbios regulares entre este sistema e o Centro Europeu de Resposta a Emergências, que está actualmente a ser desenvolvido pela Comissão, a fim de garantir sinergia adequadas, respeitando os respectivos mandatos específicos; em segundo lugar, pede a criação de uma estrutura de trabalho permanente entre os actores supramencionados que ultrapasse a gestão de crises agudas com vista ao desenvolvimento de abordagens comuns, nomeadamente no domínio do Estado de direito e da reforma do sector de segurança; em terceiro lugar, pede uma revisão intercalar da actual configuração com vista ao estabelecimento de um planeamento estratégico verdadeiramente integrado e ao desenvolvimento conceptual no domínio da gestão de crises e da instauração da paz para o SEAE;

20.

Considera que o Conselho de Gestão de Crises deverá fornecer ao SEAE um planeamento de emergência unificado em relação aos potenciais teatros e cenários de crise, bem como uma plataforma para a gestão concreta da resposta às situações de crise, coordenando, tanto em Bruxelas como no terreno, a aplicação dos diferentes instrumentos financeiros e das capacidades à disposição da União sem prejuízo dos processos específicos de decisão e das bases jurídicas aplicáveis à utilização de capacidades civis e militares no âmbito da PESC/PCSD ou à utilização de instrumentos comunitários;

21.

Sublinha a necessidade de reforçar, alargar e organizar de forma mais racional as estruturas, os serviços e as unidades civis e militares de resposta às crises existentes no SEAE e na Comissão, para o que:

a)

requer o reforço da unidade de planeamento operacional das missões civis da CPCC;

b)

reitera o pedido de integrar nas estruturas de gestão de crises e de consolidação da paz do SEAE o Serviço de instrumentos de política externa (SIPE) responsável pelo planeamento e programação das medidas de resposta a situações de crise ao abrigo do artigo 3.o do Instrumento de Estabilidade, bem como, mais especificamente, o pedido de transferência para o SEAE dos 12 lugares AD e 5 lugares AST do antigo Relex/A2 que foram inseridos na Unidade 2 dos novos instrumentos de política externa; salienta que esta transferência é condição para desbloquear a reserva na rubrica correspondente do orçamento da Comissão;

c)

apoia a instituição de um Centro de Serviços Comum para a gestão das missões da PCSD, ou seja, um serviço interinstitucional que inclua a Unidade 3 da Comissão (Operações da PESC dos Instrumentos de Política Externa – antigo Relex/A3) e a Unidade de Apoio às Missões da CPCC; salienta que o novo serviço, ao assumir as responsabilidades em matéria de pessoal, logística, contratos e finanças das missões civis do PCSD e ao aliviar os chefes de missão de parte das suas tarefas de carácter administrativo, garantirá uma maior eficácia mediante a centralização das funções administrativas, a começar pelo processo de selecção e recrutamento do pessoal, e a centralização da gestão dos contratos e do equipamento;

22.

Deplora os escassos resultados conseguidos pelo processo do Objectivo Global Civil 2010 no que se refere às capacidades civis, nomeadamente a divergência entre o número de pessoas disponibilizado no papel pelos Estados-Membros e o efectivamente disponível para as missões, os limitados progressos no plano da formação dos recursos humanos (ausência de normas comuns, número restrito de programas de formação carregados no programa das oportunidades de formação no ambiente informático Goalkeeper "Schoolmaster"); convida a VP/AR, o Conselho e os Estados-Membros a relançarem de forma coordenada o processo de desenvolvimento das capacidades civis, nomeadamente nos domínios do recrutamento, do equilíbrio de género, da formação e da afectação; em especial, sublinha a importância de prosseguir a consolidação do legado dos dois Objectivos Globais Civis, conduzida até hoje pela UE para fazer face a estes importantíssimos desafios; requer a criação de um mecanismo comunitário para reforçar as capacidades civis, em particular mediante a formação e o aumento da componente civil do Colégio Europeu de Segurança e Defesa;

Segurança e defesa

23.

Reitera que capacidades militares credíveis, fiáveis e disponíveis representam uma condição imprescindível para uma PCSD autónoma e uma abordagem global e que os Estados-Membros deverão proporcioná-las; salienta igualmente que essas capacidades militares podem ser aplicadas em diversas finalidades, nomeadamente civis, no quadro dos princípios sobre os quais se baseia a acção da União no panorama internacional e da autonomia da ordem jurídica da UE;

24.

Lamenta o acentuado contraste entre os 200 mil milhões de euros gastos por ano pelos Estados-Membros com a defesa, a falta de meios à disposição da UE e as conferências, penosamente prolongadas, sobre a constituição de uma força para as operações militares da EU num momento em que nos confrontamos com reduções de capacidades e de pessoal; lamenta o facto de que, passados mais de doze anos, o recurso ao processo de geração de força não ter conduzido a quaisquer melhorias efectivas da quantidade e da qualidade das capacidades militares disponíveis para as missões da PCSD; sublinha a necessidade de avaliar com regularidade as melhorias das capacidades militares; salienta que existe uma inadequação cada vez maior entre a procura crescente do exterior e os recursos que os Estados-Membros disponibilizam à União;

25.

Observa com preocupação que a actual austeridade económica poderá traduzir-se em cortes não concertados a nível europeu e em persistentes duplicações que poderão pôr em causa a própria PSDC e que, pelo contrário, deveriam induzir os Estados-Membros a racionalizar as despesas com a defesa, reunindo e partilhando uma parte mais significativa das suas capacidades de defesa, dos seus orçamentos e exigências, reforçando simultaneamente a segurança dos seus cidadãos; exorta os Estados-Membros a adquirirem uma maior transparência no que se refere aos seus orçamentos de defesa;

26.

Recorda que a PESC e a PCSD deveriam visar igualmente o desarmamento e a não proliferação de armas, incluindo as armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC), as ogivas nucleares e os mísseis balísticos; insta a VP/AR a atribuir prioridade a esta política, promovendo uma nova série de medidas proactivas que abordem a questão das minas terrestres, das munições de fragmentação, das munições de urânio empobrecido, das armas ligeiras e de pequeno calibre, das armas biológicas, químicas e nucleares de destruição maciça e dos respectivos meios de entrega; insta a VP/AR a informar o Parlamento Europeu anualmente sobre a implementação da Conferência de Revisão do TNP de 2010 e do seu plano de acção sobre o desarmamento e a não proliferação;

27.

Lamenta a duplicação generalizada de programas de defesa na União (por exemplo, 20 programas de veículos blindados, 6 programas diferentes de submarinos de ataque, 5 programas de mísseis terra-ar e 3 programas de aviões de combate), o que significa que não foram conseguidas economias de escala, que foram desperdiçados recursos económicos limitados e que os preços do equipamento de defesa europeu estão inflacionados, situação que, além disso, conduz à manutenção da fragmentação da Base Industrial e Tecnológica de Defesa Europeia (BITDE), constitui um obstáculo à competitividade de todo o sector industrial relacionado com a segurança na Europa e, neste contexto, põe directamente em perigo a liderança tecnológica e o emprego;

28.

Reitera que relativamente a todos os aspectos acima referidos deve intervir uma forte vontade política comum a longo prazo para que sejam plenamente utilizadas as potencialidades do Tratado de Lisboa, e que uma política de defesa comum destinada a evoluir progressivamente para uma defesa comum deve servir para reforçar a capacidade da UE para responder a situações de crise e para consolidar a paz a longo prazo, mas sobretudo para reforçar a autonomia estratégica e a capacidade de acção da Europa; pede a convocação de um Conselho Europeu extraordinário consagrado à segurança e à defesa da Europa; reitera o seu pedido para que seja elaborado um Livro Branco sobre a segurança e a defesa na Europa, associando todas as partes interessadas da UE e baseando-se em análises nacionais da defesa e da segurança em todos os Estados-Membros, que deverão acordar num modelo comum e permitir a directa comparabilidade dos pontos fortes e dos pontos fracos nas suas capacidades actuais e nos pressupostos de planeamento;

29.

Exorta vivamente os Estados-Membros a apoiar a Agência Europeia de Defesa enquanto agência especializada da UE, incumbida do papel de identificar e desenvolver as capacidades de defesa no domínio da gestão de crises, bem como de promover e melhorar a cooperação europeia em matéria de armamento;

30.

Toma conhecimento de que o acordo franco-britânico sobre cooperação na área da segurança e da defesa, de 2 de Novembro de 2010, foi efectivamente lançado fora do quadro do Tratado da União Europeia; espera, no entanto, que esta mais recente tentativa de colaboração franco-britânica possa funcionar como catalisador para progressos futuros, no plano europeu, em linha com o quadro institucional da União e com as exigências lógicas de racionalização, interoperabilidade e eficácia de custos; salienta que a AED poderá desempenhar um papel de apoio neste contexto; considera que a actual cooperação franco-britânica deveria fornecer um roteiro para uma cooperação europeia mais eficaz em matéria de defesa, baseada no planeamento das capacidades e na dependência mútua; insta os Governos da França e do Reino Unido a empenharem-se em acordos futuros multilaterais europeus de reunião e partilha de capacidades;

31.

Sublinha que a cooperação estruturada permanente, tal como configurada pelo Tratado, estabelece garantias e obrigações jurídicas e constitui um instrumento para promover uma melhor utilização dos recursos da PCSD em tempos de restrições económica, bem como para superar uma falta de consenso entre os Estados-Membros; convida o Conselho e os Estados-Membros a determinar sem demora os conteúdos e âmbito de aplicação dessa cooperação, envolvendo todos os Estados-Membros que demonstrem ter vontade política e capacidades militares;

32.

Considera necessário reforçar o papel dos ministros da Defesa no âmbito da configuração do Conselho "Negócios Estrangeiros";

33.

Recorda que a cláusula de assistência mútua constitui uma obrigação jurídica de solidariedade efectiva em caso de ataque externo contra qualquer um dos Estados-Membros, sem interferir com o papel da NATO na arquitectura de segurança europeia e respeitando também a neutralidade de determinados Estados-Membros; recomenda, por conseguinte, uma reflexão séria sobre o impacto real da cláusula de assistência mútua, a fim de abordar os problemas não resolvidos das disposições de execução que foram retiradas do projecto do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; solicita a elaboração de orientações políticas, particularmente necessárias também à luz da recente denúncia do Tratado de Bruxelas (UEO) modificado;

34.

Reconhece que no processo de desenvolvimento da PSDC, após uma realização política e uma realização institucional, chegou o momento de passar a uma realização efectiva das capacidades militares; lembra o elevado potencial das disposições introduzidas pelo Tratado de Lisboa destinadas a favorecer o desenvolvimento destas capacidades e a delinear o quadro evolutivo da política de defesa da UE, e reitera a urgência da sua utilização eficaz;

35.

Recomenda aos Estados-Membros que se empenhem totalmente na disponibilização e sustentabilidade de capacidades militares que respondam à tendência para colocar a tónica cada vez mais nos aspectos qualitativos; concorda com os pedidos da reunião informal dos ministros da Defesa realizada em Gent, do documento sueco-alemão e da iniciativa de Weimar, e insta a que se passe quanto antes à fase operacional, de acordo com as conclusões do Conselho de Dezembro de 2010, nas quais os ministros da Defesa decidem que a AED deverá intensificar o seu trabalho com vista a facilitar a identificação de áreas de cooperação e harmonização das capacidades militares, inclusive através do apoio de uma equipa de especialistas (sábios); salienta a necessidade de que esta nova abordagem do desenvolvimento de capacidades se torne um êxito; exorta os Estados-Membros a respeitarem o prazo estabelecido pelo Conselho de Dezembro de 2010; recorda que os Chefes de Estado-Maior das Forças Armadas dos 27 Estados-Membros foram incumbidos de efectuar um levantamento das suas capacidades até Maio de 2011, que o Estado-Maior da UE foi solicitado a utilizar esses dados para elaborar uma panorâmica da situação até meados de 2011 e que os ministros da Defesa se reunirão para elaborar conclusões até ao final do corrente ano; convida a Agência a fazer desta iniciativa a sua prioridade e a elaborar uma lista de potenciais novos projectos de cooperação (por exemplo, em domínios como as comunicações por satélite, a assistência médica, a logística naval e a ciber-segurança), a fim de evitar duplicações de custos e aumentar a interoperabilidade;

36.

Apoia as recomendações do Conselho "Negócios Estrangeiros" de Janeiro de 2011, que exortam a VP/AR a aprofundar as temáticas examinadas na iniciativa de Weimar para pôr em prática acções concretas com base num relatório que será apresentado pela VP/AR ao Conselho "Negócios Estrangeiros" em meados de 2011, com vista a alcançar resultados até o final do ano, na medida do possível, incluindo a possibilidade de alargar este tipo de iniciativas a outros Estados-Membros interessados;

37.

Reitera a necessidade de ultrapassar a actual assimetria no plano das capacidades de planeamento e de condução das operações civis e militares, dotando a UE de uma capacidade permanente de planeamento e de condução de operações civis-militares ou de um quartel-general de operações (QGO), permitindo uma resposta mais reactiva e com melhor eficácia de custos por parte da UE; sublinha o uso limitado dos acordos Berlin Plus, que até agora abrangiam apenas o controlo das missões da NATO existentes, e os problemas relacionados com o conceito de nação-quadro, que se baseia na utilização de 5 QGO nacionais, adicionando a falta de planeamento prévio às dificuldades na geração de força e à complexidade acrescida na coordenação das capacidades civis e militares;

38.

Considera que o actual centro operacional, mesmo representando um primeiro passo positivo, não responde nem às exigências nem ao nível de ambição de um QGO permanente, pelo que deve tornar-se um centro permanente apto a gerir missões de maior envergadura e deve ser dotado de recursos humanos e infra-estruturas operacionais adequados, e que é necessário fazer face à falta de fiabilidade da infra-estrutura de comunicações e sistemas de informação da União, que resulta sobretudo da ausência de uma estrutura permanente de comando e controlo (C2) (e quadro jurídico relevante), facto que também pode ter efeitos negativos no conhecimento da situação; defende o reagrupamento do QGO com o QG civil, a fim de possibilitar a realização de toda uma série de operações militares e civis, aproveitando ao máximo as possíveis sinergias, mas respeitando as distintas cadeias de comando civil e militar e os diferentes processos de decisão e mecanismos de financiamento;

39.

Saúda o reconhecimento por parte da VP/AR, na sua resposta à iniciativa de Weimar, da necessidade de uma capacidade de condução militar da UE; afirma que a análise custo-eficácia solicitada pela VP/AR deve tomar igualmente em consideração os custos resultantes da ausência de um QGO da UE; declara a sua intenção de promover um estudo sobre este aspecto e os possíveis custos e mecanismos de financiamento da nova estrutura;

40.

Reconhece o valor dos grupos tácticos (Battlegroups), mas exorta a uma séria reavaliação do conceito e da estrutura dos mesmos, até agora não utilizados, fazendo-o numa perspectiva de um maior grau de flexibilidade e eficácia; defende a oportunidade de:

considerar a possibilidade de especializar um destes grupos conferindo-lhe competências específicas e/ou capacidades adaptadas a conflitos de baixa intensidade que requeiram acções mistas civis/militares;

imputar os custos operacionais ao mecanismo Athena, cuja revisão está prevista no âmbito da Presidência polaca;

41.

Salienta a referência do Tratado a uma política europeia de capacidades e de armamento a definir em colaboração com a AED, e solicita às instituições e órgãos da UE e aos Estados-Membros que cooperem com vista ao estabelecimento e aplicação desta política;

42.

Incentiva a Agência e a Comissão a procurarem uma cooperação mais forte a fim de reforçar as capacidades de dupla utilização, tendo em vista a abordagem mais abrangente possível da investigação relacionada com a segurança e uma gestão sinérgica dos recursos civis e militares, nomeadamente através do tema da segurança do Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico; nesta óptica, congratula-se com a perspectiva do Oitavo Programa-Quadro, que visa igualmente a segurança externa; exorta a Comissão a reconhecer a realidade da natureza civil e militar da gestão de crises e a considerar o financiamento a partir de fundos comunitários da investigação no domínio da defesa e da segurança com aplicações civis; observa, porém, que esta cooperação não deverá ultrapassar o que é necessário com vista a uma cooperação civil e militar na manutenção da paz, na prevenção de conflitos e no reforço da segurança internacional e das actividades de gestão de crises;

43.

Insta o responsável da AED (AR/VP) e o Conselho a elaborarem, oportunamente, uma nova decisão do Conselho sobre a criação da AED com base nas novas funções da Agência de acordo com o Tratado de Lisboa; põe em causa a actual base jurídica da AED, que remonta a 2004, à luz do Tratado de Lisboa e das suas implicações na AED; insta o Conselho a informar o Parlamento Europeu sobre as alterações necessárias à Acção Comum do Conselho relativa à Criação da AED, decorrente da inclusão da AED no Tratado de Lisboa;

44.

Apela ao estabelecimento de uma forte parceria entre a Comissão Europeia, o Parlamento Europeu, a AED e os Estados-Membros participantes sobre a preparação do Oitavo Programa-Quadro tendo em vista investimentos nas áreas tecnológicas de interesse comum a nível da União Europeia, considerando que os recursos gastos na Europa em investimento em I&D no sector da defesa ascendem actualmente a cerca de 10 % do montante correspondente nos Estados Unidos;

45.

Preconiza uma forte cooperação entre a AED e a "Organisation Conjointe de Coopération en matière d'Armement" (OCCAR); insta o responsável da AED (AR/VP) a informá-lo sobre os resultados das negociações relativas a um acordo administrativo com vista à cooperação destas entidades, que tiveram início em Abril de 2009;

46.

Reitera que um dos pressupostos fundamentais de uma PCSD autónoma e credível é a criação de um mercado europeu da defesa e da segurança mais competitivo e eficiente e aberto à contratação pública, com uma Base Industrial e Tecnológica Europeia de Defesa (BITD) reforçada que tenha em conta as principais capacidades industriais, a segurança do aprovisionamento entre países, uma base aprofundada e diversificada de fornecedores e uma cooperação acrescida em matéria de armamentos);

47.

Sublinha a importância, para o mercado europeu da defesa, da transposição para os ordenamentos nacionais de todos os Estados-Membros das seguintes directivas:

(até 30 de Junho de 2011) Directiva 2009/43/CE relativa às transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade, e

(até 31 de Agosto de 2011) da Directiva 2009/81/CE relativa aos processos de adjudicação de contratos nos domínios da defesa e da segurança;

recomenda aos Estados-Membros o respeito rigoroso dos prazos, sob o controlo da Comissão, e a preparação dos regulamentos de execução necessários, juntamente com a formação do pessoal para a aplicação das novas leis; exorta os Estados-Membros a terem em devida conta as orientações emitidas pela Comissão;

48.

Recomenda que a aplicação da posição comum que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares, adoptada em 8 de Dezembro de 2008, seja urgentemente revista, de modo a garantir o cumprimento rigoroso e coerente por todas as autoridades nacionais competentes em cada Estado-Membro;

49.

Exorta os Estados-Membros a respeitarem o Código de Conduta para as Aquisições no Domínio da Defesa da AED e o seu Código de Conduta sobre as Compensações, a fim de prevenir eventuais violações das regras do mercado interno e reduzir as possibilidades de corrupção;

50.

Sublinha que, a fim de promover o novo mercado europeu da segurança e da defesa, é necessário remediar a falta de regulamentos e normas, que limita as perspectivas comerciais tanto das grandes empresas como das PME e impede a interoperabilidade entre os sistemas de segurança; apoia inteiramente os trabalhos da AED no quadro da nova base jurídica fornecida pelo Tratado de Lisboa; recomenda uma estreita colaboração entre a AED e a Comissão com vista a criar um mercado europeu da defesa; exorta a Comissão a lançar, em cooperação com a AED, uma primeira reflexão sobre uma política industrial europeia no domínio da segurança e da defesa;

51.

Insta os Estados participantes a considerarem a sua participação na AED como uma obrigação permanente e a dotarem a Agência de recursos humanos e económicos adequados; insta a um aumento das despesas destinadas a projectos e estudos operacionais (até ao momento, cerca de 25 %, em média, do orçamento) na hipótese lamentável de que continuem os vetos ao aumento do orçamento;

52.

Convida os Estados participantes na AED a complementarem os trabalhos e iniciativas a apresentar pela VP/AR na sua qualidade de responsável pela Agência, e insta a VP/AR a assegurar métodos de funcionamento que melhorem a capacidade dos Estados participantes para assumir responsabilidades no processo decisório e em conformidade com a natureza intergovernamental da Agência e com as disposições do Tratado, numa lógica de construção de consenso político;

53.

Considera necessária a adopção de medidas regulamentares da UE, incluindo um sistema normativo abrangente para a criação, registo, licenciamento, monitorização e notificação de violações da legislação aplicável por empresas privadas militares e de segurança (EPMS), tanto a nível interno como externo;

54.

Exorta, por conseguinte, a Comissão e o Conselho a dar início a acções apropriadas:

a nível interno, a elaboração de uma recomendação que abra o caminho a uma directiva tendente a harmonizar as medidas nacionais de regulamentação dos serviços das empresas privadas militares e de segurança (EPMS), incluindo os prestadores de serviços e a contratação de serviços;

a nível externo, a elaboração de um código de conduta que abra o caminho a uma decisão que regulamente as exportações para países terceiros de serviços de EPMS não abrangidos pela directiva acima referida;

Segurança externa e interna

55.

Considera que os aspectos internos e externos da segurança europeia devem ser tratados como dimensões complementares da mesma estratégia, tal como indicou claramente o Conselho Europeu em Tampere (1999), Feira (2000) e Estocolmo (2010), quando aprovou os objectivos europeus em matéria de liberdade, segurança e justiça para o período 2010-2014; sublinha que em circunstância alguma os valores e as normas essenciais, tais como os direitos humanos, os direitos e as liberdades fundamentais e o direito humanitário, poderão ser negociáveis no contexto da luta contra o terrorismo internacional e que uma das conclusões da Comissão Temporária sobre a Alegada Utilização pela CIA de Países Europeus para o Transporte e a Detenção Ilegal de Prisioneiros é de que as políticas e as medidas antiterrorismo nacionais e da UE requerem uma maior supervisão parlamentar;

56.

Considera que se tornou cada vez mais claro nos tempos modernos, nomeadamente após o 11 de Setembro, que diversas ameaças transnacionais, tais como terrorismo, proliferação de armas de destruição maciça, crime organizado, cibercrime, drogas e tráfico de seres humanos, não podem ser abordadas sem uma acção coordenada que envolva políticas de segurança "externa" e medidas políticas e legislativas "internas" e os instrumentos políticos, tal como já destacado no primeiro plano de acção da União Europeia contra o terrorismo (2001) e na Estratégia da União Europeia de luta contra o terrorismo (2005); recorda que o relatório do Conselho, de 2008, sobre a aplicação da Estratégia Europeia de Segurança chama a atenção para o facto de um Estado falhado afectar a segurança europeia, como bem ilustra o caso da Somália;

57.

Reconhece que as ligações entre as políticas de segurança externa e interna se tornaram cada vez mais evidentes nos Estados-Membros e, sobretudo, em países terceiros, como os EUA, onde foi criado em 2003 o Departamento de Segurança Nacional (Department of Homeland Security, DHS), resultante da fusão de 22 agências federais, que emprega actualmente mais de 200 000 agentes e conta com um orçamento superior a 40 mil milhões de dólares norte-americanos por ano; Não é surpreendente que as principais missões do DHS sejam, em parte, as mesmas que as da União Europeia ligadas à criação do espaço de liberdade, segurança e justiça (protecção das fronteiras externas, migração, antiterrorismo);

58.

Congratula-se com o facto de as disposições fundamentais do Tratado de Lisboa reflectirem uma adaptação ao contexto supramencionado e a necessidade de explorar as sinergias entre segurança externa e segurança interna, prevendo:

a extensão do mandato da PSDC com missões alargadas de tipo Petersberg susceptíveis de contribuir para a luta contra o terrorismo, nomeadamente mediante o apoio a países terceiros para combater o terrorismo nos seus territórios; recomenda uma interpretação lata destas disposições em sintonia com as resoluções das Nações Unidas aplicáveis e no pleno respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais; recorda, contudo, que a resposta militar não é, por si só, suficiente para reprimir o terrorismo internacional e exorta ao prosseguimento de esforços internacionais sustentados no sentido de identificar e abordar queixas legítimas subjacentes a este fenómeno, reforçando ao mesmo tempo o diálogo e alargando o entendimento entre as civilizações;

uma cláusula de solidariedade: reconhece a necessidade de activar este mecanismo e felicita o empenho da Comissão e da VP/AR em prol de uma proposta transversal (a apresentar em 2011) que lance as bases de um compromisso colectivo da UE no sentido de aplicar a cláusula de solidariedade;

59.

Considera que a Estratégia Europeia de Segurança (2003) e a Estratégia de Segurança Interna (2010) identificam de forma coerente diversos sectores comuns – tais como terrorismo, crime organizado e ciber-segurança – que têm implicações nas duas dimensões da segurança; concorda, portanto, com a ideia expressa pela Comissão na sua Comunicação intitulada "A Estratégia de segurança interna da UE: cinco etapas para uma Europa mais segura" (COM(2010) 0673 final, no que se refere à necessidade de melhorar a forma de reunir as dimensões interna e externa;

60.

Considera que a complementaridade dos objectivos de segurança externa e interna se reflecte no facto de que:

o COPS e o COSI (Comité de Segurança Interna criado pelo TFUE), bem como o SITCEN, a Comissão e as agências relacionadas com segurança, nomeadamente EUROPOL, EUROJUST e FRONTEX, trabalharão conjuntamente e submeterão às Instituições da UE uma avaliação comum das ameaças;

um modelo de segurança da informação será desenvolvido interligando o Sistema de Informação de Schengen e todas as outras redes europeias relevantes, tais como VIS e EURODAC, utilizando a experiência e as boas práticas dos restantes países; salienta que deverão ser tidos em conta os riscos para a vida privada e as implicações de ordem ética;

a identificação do financiamento do terrorismo foi prevista no acordo TFTP entre a UE os Estados Unidos e em todas as medidas legislativas que impõem a rastreabilidade das transacções suspeitas;

a definição das infra-estruturas críticas europeias tem em conta o impacto de acções de origem humana como os atentados terroristas e os ciber-ataques;

61.

Considera que todas as iniciativas mencionadas apenas poderão ser lançadas com uma base jurídica sólida e medidas legislativas que possam ser adoptadas no quadro da competência interna ordinária da UE, em que a maioria qualificada em Conselho é a regra e que prevê igualmente a co-decisão no Parlamento Europeu, e, por último, mas não menos importante, do controlo judiciário do Tribunal de Justiça;

62.

Considera, portanto, que é lógico que, quando uma mesma ameaça requer a activação de medidas de segurança externa e interna, a UE dê prioridade às medidas disponíveis mais eficazes – e juridicamente sólidas –, entendendo as segundas como provenientes da competência interna; considera que o papel do Parlamento Europeu deverá também ser decisivo no que se refere às estratégias e medidas especificamente relacionadas com a PESC;

63.

Recorda ao Conselho e à VP/AR que são obrigados a manter o Parlamento informado sobre a situação das relações externas, nomeadamente das relações com os países terceiros e as organizações internacionais com os quais são negociados ou concluídos acordos internacionais no interesse da União Europeia; recorda ao Conselho que os acordos relativos à troca de informações confidenciais com países terceiros e organizações internacionais, quando não sejam do âmbito exclusivo da PESC, devem ser negociados e concluídos de forma a permitir ao Parlamento Europeu ser informado e associado nos termos do n.o 6 do artigo 218.o do TFUE; nesta óptica, reserva-se o direito de determinar se o Acordo entre os Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativamente à protecção de informações classificadas trocadas no interesse da União Europeia não prejudica o exercício das prerrogativas reconhecidas pelo Tratado;

Segurança através das operações

64.

Congratula-se com o facto de que, desde 2003, a UE realizou diversas operações (24) em três continentes com diferentes tipologias de intervenção, na maioria missões civis centradas em cooperação policial, reformas do sector da segurança (RSS) e consolidação do Estado de direito; observa que das 24 missões PCSD realizadas até à data 16 eram de natureza civil;

65.

Observa que esta tendência é confirmada pelo perfil das 13 missões actualmente em curso, e que, não obstante esta classificação, as missões assumem cada vez mais um carácter "multifuncional", como no caso da EULEX Kosovo, que combina diversas funções (polícia, sistemas judiciário e aduaneiro), com missões de treino, monitorização e assistência e tarefas executivas, ou, como no caso mais recente da missão EUTM Somália que, sediada no Uganda e destinada ao treino militar das forças de segurança do Governo Federal Transitório, representa um exemplo da importância dada às missões relacionadas com as RSS na gestão de crises militares;

66.

Congratula-se com a revisão em curso dos conceitos existentes da PCSD civil; o Estado de direito, nomeadamente, será considerado um conceito fulcral das missões civis que englobem polícia, justiça, administração civil, alfândega, monitorização das fronteiras e outros domínios relevantes para os responsáveis pelo planeamento e os especialistas no terreno em termos de definição e condução de missões com tarefas (executivas) de reforço e/ou de substituição; aprova o trabalho em curso com vista ao desenvolvimento do conceito de missões de justiça da PCSD, lembrando, ao mesmo tempo, a necessidade de evitar duplicações inúteis no que se refere a eventuais programas comunitários; à luz do acima referido, solicita que a AR/VP disponibilize urgentemente informações pormenorizadas ao Parlamento Europeu sobre o recrutamento de empresas privadas de segurança e militares (EPMS) em missões PCSD e PESC, especificando os requisitos profissionais e as normas empresariais exigidos pelos contratantes, os regulamentos aplicáveis, as responsabilidades e as obrigações legais, os mecanismos de monitorização, a avaliação da eficácia e as despesas incorridas;

67.

Reconhece igualmente que o Tratado de Lisboa estabeleceu um alargamento das missões de tipo Petersberg, já praticado nas intervenções realizadas nos anos que precederam a entrada em vigor do Tratado, inovando desta forma e fornecendo um quadro político e jurídico mais forte e conforme com a realidade;

68.

Insta a que a experiência adquirida seja capitalizada para dar novo impulso às missões (a missão EUTM Somália foi a única nova intervenção nos últimos dois anos), pois as missões constituem o elemento de referência do mandato da PSDC e, consequentemente, da credibilidade da União enquanto actor internacional;

69.

Sublinha a necessidade imperiosa de progressos concretos em diferentes aspectos técnicos, jurídicos, operacionais e, sobretudo, políticos e estratégicos; recomenda vivamente que cada missão seja integrada numa estratégia política clara (de médio e longo prazo) e sublinha que as missões não devem ser realizadas em substituição de uma estratégia; esta relação é essencial para o sucesso operacional da intervenção e, de uma forma mais generalizada, para interromper o círculo vicioso em que a PSDC deixa de ser um instrumento da PESC e tende a substituí-la, com todas as incongruências daí resultantes;

70.

Observa com preocupação que, até hoje, esta ligação a uma estratégia política clara faltou e continua a faltar na maioria dos casos, condicionando negativamente a eficácia e a eficiência das missões, por exemplo:

a EUPOL Afeganistão tem um impacto meramente direccionado, concentrando-se unicamente em funcionários de alto nível, tendo sido apenas recentemente integrada no plano de acção AFPAK da UE;

a EULEX Kosovo, a mais importante missão civil da UE, deparou-se com uma série de obstáculos essencialmente devido à falta de legislação de base e de recursos humanos; desempenha, no entanto, um importante papel no domínio do respeito do Estado de direito e continua a proporcionar estabilidade à região;

a EUBAM Rafah e a EUPOL COPPS, amplamente reconhecidas e aceites como interlocutores-chave internacionais em matéria de questões relacionadas com acções de policiamento nos territórios palestinianos, não puderam ter um efeito significativo na evolução do conflito porque careciam de uma estratégia política e diplomática forte, que, contudo, deveria ser posta em prática para abrir o caminho a um empenho renovado nos territórios palestinianos;

a EUFOR Althea na Bósnia-Herzegovina (iniciada em 2004 com base nos acordos Berlin Plus) poderá ter atingido os principais objectivos, razão pela qual seria necessária uma avaliação política da oportunidade de a considerar concluída e de recuperar recursos financeiros e humanos consideráveis (mais de 1 400 pessoas);

a UE, através da EUNAVFOR Somália (operação Atalanta), tem liderado com êxito os esforços internacionais de luta contra a pirataria, mas a questão do tratamento judicial dos piratas deve ser urgentemente resolvida, nomeadamente com base no relatório Lang recentemente apresentado ao Conselho de Segurança das Nações Unidas; a operação Atalanta está a ser entravada pela não aplicação de uma estratégia regional clara com vista a combater as causas do fenómeno da pirataria e a fazer face de modo eficaz à instabilidade crónica do Corno de África; devem ser desencadeadas com urgência acções destinadas a melhorar as capacidades de vigilância marítima na região;

a EUTM poderá revelar-se contraproducente ao reforçar as capacidades militares de recrutamento de milícias na Somália;

a EUPOL RD Congo e a EUSEC RD Congo têm estado no país desde 2007 e 2005, respectivamente, mas os seus efeitos positivos nos grupos-alvo foram limitados ou nulos; recomenda que a acção seja mais centrada na questão da violência sexual, de modo a aumentar a eficácia de ambas as missões;

71.

Congratula-se com a decisão do Conselho de conduzir a operação EUFLOR Líbia para prestar apoio às operações de ajuda humanitária, se tal for solicitado pelo UN OCHA; convida o Conselho a fornecer imediatamente ajuda humanitária à cidade de Misurata e a outros centros urbanos, nomeadamente por via marítima; declara-se profundamente preocupado com o número crescente de vítimas do conflito na Líbia e com as notícias da utilização de munições de fragmentação e de outras armas pelo regime de Kadhafi contra a população civil; deplora profundamente que o mandato da EUFOR se limitasse aos aspectos humanitários, apesar de se tratar de uma ocasião em que a UE poderia ter assumido a liderança na vigilância marítima (aplicação do embargo e assistência à Frontex) e na assistência humanitária e protecção dos cidadãos na Líbia; recorda a este respeito a sua resolução, de 10 de Março de 2011, na qual insta a AR/VP a explorar a possibilidade de aplicar o embargo servindo-se dos recursos navais e aéreos da PSCD; deplora o facto de alguns Estados-Membros terem vetado o alargamento do mandato da EUFOR Líbia e de terem conduzido operações por sua conta; insta a que se inicie o planeamento de uma operação potencial da PSCD a médio ou longo prazo na Líbia nos domínios da reforma do sector da segurança, do reforço da instituições e da gestão das fronteiras;

72.

Apela a uma maior coordenação no terreno, para a qual é essencial o papel dos chefes de delegação (actualmente funcionários da SEAE e não da Comissão) e dos REUE; considera que esta coordenação deve realizar-se a diferentes níveis, nomeadamente:

entre as diferentes missões que operam no mesmo cenário, de modo a evitar as incongruências e duplicações de esforços registadas no passado, como, por exemplo, na Bósnia-Herzegovina com as divergências registadas entre os mandatos da EUFOR Althea e da EUPM para as actividades de luta contra a criminalidade organizada;

entre as missões da PCSD e os outros actores e instrumentos da União, sobretudo na Palestina e nas missões africanas;

entre projectos de cooperação para o desenvolvimento e missões da PCSD enquanto parte da PESC;

entre a UE e os outros actores internacionais activos na mesma zona, a fim de optimizar a qualidade da cooperação no plano estratégico (como, por exemplo, para as actividades de treino das forças de segurança afegãs entre UE, Estados Unidos e NATO) e operacional (com especial referência a acordos para regulamentar as margens de manobra no terreno, de modo a permitir a troca de informações classificadas, e relativos à protecção do pessoal europeu por parte das tropas da NATO);

73.

Recomenda uma revisão do mecanismo Athena a fim de racionalizar e aumentar a percentagem de custos comuns (actualmente estimados em cerca de 10 %) tendo em vista uma distribuição mais equitativa dos encargos das operações militares, que obrigam os participantes na missão, que já têm uma pesada responsabilidade em termos de riscos e custos, a assumir novas responsabilidades económicas;

74.

Congratula-se com o resultado alcançado no âmbito dos acordos de Madrid no que se refere à criação do SEAE, que levou à instituição de rubricas orçamentais específicas para as principais missões da PCSD (EULEX Kosovo, EUPOL Afeganistão, EUMM Geórgia), com vista a garantir maior transparência e um controlo parlamentar reforçado das despesas; salienta a necessidade de atribuir uma linha orçamental a cada missão PCSD; afirma a vontade de cooperar com a nova presidência permanente do COPS para melhorar e tornar mais eficazes as reuniões consultivas conjuntas sobre a PESC, em linha com a declaração da VP/AR sobre a responsabilidade política acordada em Madrid; declara o seu interesse em aprender com o Congresso dos EUA e com outros Parlamentos nacionais no que se refere a procedimentos e métodos de controlo das políticas de segurança e defesa;

75.

Solicita a constituição, prevista pelo Tratado de Lisboa, do fundo de lançamento para as actividades preparatórias das operações militares, a fim de acelerar a libertação dos financiamentos, no quadro da proposta contextual de revisão do mecanismo de Athena;

76.

Recomenda que se tomem medidas para obviar à dificuldade de encontrar profissionais para as missões civis (como no caso das missões EULEX Kosovo e EUPOL Afeganistão), que, como ficou comprovado, constituem a forma de intervenção mais utilizada, e que se dêem os passos necessários para uma rápida disponibilização e sustentabilidade;

77.

Recomenda que, no quadro de integração da perspectiva de género em sintonia com a Resolução 1325 do CSNU e para uma maior eficácia das missões civis e militares, o pessoal feminino seja associado de forma adequada a todos os níveis da gestão da crise; frisa a necessidade de as mulheres serem incluídas em cargos de tomada de decisão a nível superior, de consultas regulares da sociedade civil, incluindo as organizações de mulheres, e de reforçar a capacidade de abordagem das questões de género nas missões; solicita a instituição de procedimentos adequados de queixa pública no contexto das missões da PCSD, o que seria particularmente útil em termos de notificação de violências sexuais e baseadas no género; exorta a VP/AR a incluir um relatório detalhado sobre as mulheres, a paz e a segurança na avaliação semestral das missões da PCSD; salienta a importância de a UE afectar mais agentes de segurança e soldados do sexo feminino às missões da PCSD, devendo o contingente de agentes de segurança do sexo feminino da força de manutenção da paz das Nações Unidas na Libéria ser utilizado como modelo;

78.

Solicita à VP/AR que adopte medidas adequadas para optimizar a utilização potencial dos recursos e das capacidades europeias para as missões civis, e nota com preocupação os custos elevados das medidas para a segurança das missões da EUJUST LEX Iraque e EUPOL Afeganistão, confiadas a empresas de segurança privadas;

79.

Concorda com a necessidade de criar mecanismos formais institucionalizados mais sólidos que permitam a avaliação – a intervalos regulares e recorrendo a critérios consensuais – da realização das missões no terreno; considera que tal permitiria tirar partido da experiência adquirida sob os pontos de vista político, estratégico, técnico, jurídico e operacional e, a longo prazo, poderia fornecer uma base para melhorar as intervenções em curso e aplicar critérios às crises emergentes, possibilitando um melhor equilíbrio entre os interesses estratégicos e os recursos disponíveis;

Segurança na parceria

80.

Afirma que a evolução multipolar do sistema internacional e a definição de parcerias estratégicas devem integrar-se num esforço activo para a promoção do multilateralismo, dado ser a dimensão mais coerente com o respeito do Estado de direito à escala universal, com a natureza específica da UE e com a crescente interdependência que caracteriza o processo de globalização;

81.

Reitera que a UE respeita plenamente as disposições e os princípios da Carta das Nações Unidas e reconhece que a principal responsabilidade pela manutenção da paz e da segurança internacional no mundo cabe ao Conselho de Segurança das Nações Unidas;

82.

Lembra que o Tratado de Lisboa vincula a União à promoção de soluções multilaterais, nomeadamente no âmbito das Nações Unidas, e que a acção internacional da União deve inspirar-se nos princípios da Carta das Nações Unidas, no direito internacional e nos princípios e valores da UE;

83.

Reconhece que, de um ponto de vista jurídico, o Tratado de Lisboa superou a antiga dicotomia entre as políticas da União e as da Comunidade, ao conferir personalidade jurídica única e ao reforçar a autonomia da ordem jurídica da UE em relação ao direito internacional, mesmo quando está em causa a segurança internacional, tal como foi já referido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça no processo Kadi (segundo o qual o direito internacional só pode interagir com a ordem jurídica da UE nas condições previstas pelos princípios constitucionais da Comunidade);

84.

Insta os Estados-Membros que fazem parte do Conselho de Segurança a defender as posições comuns e os interesses da União e a trabalhar no sentido de uma reforma das Nações Unidas que permita à UE enquanto tal dispor de um assento permanente;

85.

Sublinha a necessidade de reforçar a cooperação entre a UE e as Nações Unidas no domínio da gestão de crises, nomeadamente durante as fases iniciais de uma crise e a reconstrução pós-conflito, em ligação estreita com as estruturas adequadas do recém-criado SEAE;

86.

Exorta os Estados-Membros a darem os passos necessários para estruturar a participação efectiva da UE nas reuniões da Assembleia-Geral das Nações Unidas;

87.

Reconhece que a NATO constitui a base da defesa colectiva dos Estados membros que dela fazem parte e vai para além dos seus Estados membros; recorda a necessidade de uma cooperação construtiva entre a UE e a NATO, particularmente nos casos em que as duas organizações operam nos mesmos teatros de operações; aguarda com expectativa as propostas da Alta Representante, tal como estabelecido nas conclusões do Conselho Europeu de Setembro de 2010, relativamente à cooperação UE-NATO em gestão de crises;

88.

Congratula-se com o acordo contido no novo conceito estratégico da NATO sobre o reforço da parceria estratégica UE-NATO; reafirma que a maioria das ameaças identificadas no novo conceito estratégico são também partilhadas pela UE e insiste na importância de intensificar a cooperação UE-NATO na gestão de crises, num espírito de reforço mútuo e no respeito da autonomia decisória; chama a atenção para a necessidade de se evitarem duplicações desnecessárias de esforços e recursos, e convida a UE e a NATO a intensificarem a sua cooperação, com os respectivos meios, no contexto de uma abordagem global da crise em que ambas as partes se empenhem no terreno; insta a NATO a limitar rigorosamente o desenvolvimento de uma capacidade civil por forma a evitar duplicações;

89.

Sublinha a importância fundamental do continente africano para a segurança da União, a manutenção da paz e a prevenção de conflitos; apoia uma estreita cooperação entre a UE e a União Africana no quadro da Parceria para a Paz e a Segurança associada à Estratégia Conjunta África-UE; insta a um maior envolvimento e responsabilidade da União Africana, sobretudo no que se refere à gestão de crises, e reafirma a necessidade de que a Comissão e os Estados-Membros ponham em prática medidas concretas na luta contra o tráfico e a proliferação de armas ligeiras e de pequeno calibre; apoia o compromisso contido na Declaração de Tripoli de tornar a arquitectura da paz e da segurança em África plenamente operacional;

90.

Recomenda, em particular, o desenvolvimento de capacidades africanas de "alerta rápido" e prevenção de conflitos e o reforço das capacidades de mediação do "Grupo dos Sábios", o estudo da possibilidade de aplicar as recomendações do relatório Prodi sobre o financiamento das operações africanas de manutenção de paz; incentiva o desenvolvimento de relações de colaboração e o reforço das capacidades das organizações sub-regionais;

91.

Recorda que, para além da parceria com as outras organizações internacionais, tais como a ONU, a NATO e a UA, a cooperação com países terceiros deve ser reforçada no âmbito da PCSD; constata que a experiência demonstrou que os países terceiros podem contribuir para as missões da PCSD com meios, recursos humanos e competências, como no contexto da EUFOR Chade/RCA, em que a Rússia forneceu os helicópteros tão necessários, e da EUFOR Althea, em que países como a Turquia e Marrocos contribuíram com contingentes militares substanciais; considera, além disso, que a participação de países terceiros pode reforçar a legitimidade das operações PCDS e contribuir para o estabelecimento de um diálogo mais amplo sobre a segurança com parceiros importantes, mantendo ao mesmo tempo o empenhamento na promoção do respeito dos direitos humanos e do Estado de direito;

92.

Considera que este diálogo deverá abordar uma avaliação das respectivas ameaças, contar (se for caso disso) com a participação de países terceiros nos exercícios e acções de formação da UE e conduzir a um maior envolvimento mútuo em todos os domínios; considera que os obstáculos processuais devem ser superados a fim de facilitar a cooperação com os países terceiros e evitar os atrasos que a negociação de cada contributo específico pode comportar; considera que, para este fim, é possível estabelecer acordos-quadro e procedimentos normalizados com alguns países terceiros, a fim de facilitar o seu contributo;

93.

Sublinha a importância da cooperação com os nossos vizinhos no domínio da PCSD, que deve ser equilibrada em termos regionais e fornecer um amplo leque de oportunidades catalisadoras das reformas do sector da segurança nos Estados parceiros e que, além disso, não só ajudaria a gerar capacidades civis e militares susceptíveis de permitir aos nossos parceiros orientais e meridionais participar nas missões PCSD, como também prestaria um apoio mais forte na gestão da segurança regional;

*

* *

94.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, à Vice-Presidente/Alta Representante, ao Conselho, à Comissão, aos Parlamentos dos Estados-Membros, à Assembleia Parlamentar da NATO e aos Secretários-Gerais das Nações Unidas e da NATO.


(1)  JO L 201 de 3.8.2010, p. 30.

(2)  Textos aprovados, P7_TA(2010)0419.

(3)  JO C 349 E de 22.12.2010, p. 63.


7.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 377/66


Quarta-feira, 11 de maio de 2011
A UE como actor mundial: o seu papel nas organizações multilaterais

P7_TA(2011)0229

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Maio de 2011, sobre a UE como actor mundial: o seu papel nas organizações multilaterais (2010/2298(INI))

2012/C 377 E/08

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu intitulado “Para uma Nova Governação das Organizações Internacionais” (1),

Tendo em conta o princípio da cooperação leal entre a União e os Estados-Membros, consagrado no artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta os n.os 1 e 2, alínea h), do artigo 21.o do Tratado da União Europeia, que exorta a União a promover soluções multilaterais para os problemas comuns, particularmente no âmbito das Nações Unidas, e a assegurar um elevado grau de cooperação a fim de promover um sistema internacional baseado numa cooperação multilateral reforçada e uma boa governação ao nível mundial,

Tendo em conta a Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre a participação da União Europeia nos trabalhos da Organização das Nações Unidas adoptada em 3 de Maio de 2011 (2),

Tendo em conta as prioridades da UE para a 65.a Assembleia -Geral das Nações Unidas adoptadas pelo Conselho em 25 de Maio de 2010 (3),

Tendo em conta as modalidades internas estabelecidas pelo Conselho Europeu de Setembro de 2010 para melhorar a política externa da União Europeia através de uma abordagem mais integrada (4),

Tendo em conta a Estratégia Europeia de Segurança (EES) intitulada "Uma Europa segura num mundo melhor", aprovada pelo Conselho Europeu em 12 de Dezembro de 2003, e o relatório do Conselho sobre a sua execução intitulado "Garantir a Segurança num Mundo em Mudança", de 12 de Dezembro de 2008,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada "A União Europeia e as Nações Unidas: a escolha do multilateralismo" (COM(2003)0526),

Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de Novembro de 2010, sobre o reforço da OSCE - um papel da UE (5),

Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de Outubro de 2010, com recomendações à Comissão tendo em vista melhorar a governação económica e o quadro de estabilidade da União Europeia, em particular na área do euro (6),

Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de Maio de 2010, sobre os aspectos institucionais da adesão da União Europeia à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (7),

Tendo em conta a sua Recomendação ao Conselho, de 25 de Março de 2010, referente à 65a sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas (8),

Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de Fevereiro de 2009, sobre o papel da NATO na arquitectura de segurança da UE (9),

Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de Março de 2006, sobre a revisão estratégica do Fundo Monetário Internacional (10),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão do Comércio Internacional (A7-0181/2011),

A.

Considerando que os processos de globalização comportam um vasto leque de oportunidades, desafios e ameaças para a governação global revelando lacunas sociais e deficiências, incluindo no que diz respeito aos mercados financeiros, à segurança energética, à luta contra a pobreza ou às alterações climáticas, entre outros; que os desafios e as ameaças globais exigem uma cooperação mundial e medidas colectivas para os superar, bem como instituições eficazes e normas legítimas; considerando que, para poderem ter legitimidade e eficácia, as organizações internacionais devem reflectir os interesses de todos os países no mundo multipolar,

B.

Considerando que o compromisso da UE com um multilateralismo eficaz, previsto na Estratégia Europeia de Segurança de 2003, constitui o princípio orientador da acção externa europeia; que a UE – tirando proveito da sua experiência interna em matéria de cooperação entre as nações e as instituições, de Estado de direito e de multilateralismo a escalas múltiplas – detém uma responsabilidade mundial particular que deve continuar a assumir; que a UE dispõe do conjunto de valores – como o respeito dos direitos humanos, a liberdade, a democracia, a igualdade, a fraternidade e o Estado de direito – e instrumentos políticos, incluindo uma personalidade jurídica única, necessários ao reforço das estruturas multilaterais,

C.

Considerando que o valor acrescentado da participação da UE em organizações multilaterais reside nas matérias em que esta tem competências exclusivas ou partilhadas: assuntos económicos e comerciais, política ambiental, ajuda ao desenvolvimento e política de segurança e defesa; que a UE também pode oferecer um valor acrescentado nas organizações ou cimeiras multilaterais em que nem todos os seus membros se encontram representados,

D.

Considerando que o Tratado de Lisboa, ao conferir personalidade jurídica à União, reforça a capacidade da UE para aderir a várias organizações internacionais, dota-a de uma mais vasto leque de competências a nível da sua acção externa, permite-lhe, nomeadamente através da criação do cargo de Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) e do Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE), intervir a uma só voz, mais clara e mais forte, no mundo, encoraja todos os tipos de cooperação mutuamente benéfica entre a UE e organizações internacionais e regionais e grupos de Estados pertinentes, e ainda permite à União organizar-se de modo a poder tornar-se um verdadeiro actor a nível mundial,

E.

Considerando que, nos termos do n.o 2, alínea h), do artigo 21.o do TUE, a União deve promover um sistema internacional baseado numa cooperação multilateral reforçada e uma boa governação ao nível mundial, e que os Estados-Membros da UE, com base no artigo 32.o do TUE, devem assegurar, através da convergência das suas acções, que a União possa defender os seus interesses e os seus valores no plano internacional, salienta que o compromisso da UE de passar a ser um actor global exige a capacidade e a vontade de propor reformas profundas das organizações e instâncias multilaterais,

F.

Considerando que o Tratado de Lisboa criou novas estruturas permanentes para a representação externa da UE, permitindo aos novos representantes da União o exercício de funções anteriormente executadas pela Presidência rotativa da UE, e que a criação do SEAE oferece uma oportunidade para conduzir uma diplomacia multilateral eficiente,

G.

Considerando que a representação da UE e dos Estados-Membros em organizações multilaterais, cimeiras informais e regimes internacionais é fragmentada, muitas vezes ineficaz e ainda sujeita a variações consideráveis; que a representação externa da União se desenvolveu de forma dispersa, incoerente e predominantemente circunstancial; que uma representação externa altamente fragmentada poderá prejudicar a mensagem e o empenhamento da União no multilateralismo eficaz e na governação mundial, e ainda que a debilidade das competências da UE e a ineficácia dos seus mecanismos de coordenação a podem impedir de falar a uma só voz na cena internacional, o que limita a sua capacidade de decisão e compromete a sua credibilidade; considerando que a maximização do pleno potencial do Tratado de Lisboa na esfera internacional exigirá uma forte vontade política e flexibilidade por parte dos Estados-Membros, e que o estatuto da UE em organizações internacionais está frequentemente aquém da evolução das suas competências,

H.

Considerando que a representação externa da UE na cena multilateral varia entre instâncias nas quais todos os Estados-Membros são membros de pleno direito e a União possui estatuto de observador (p. ex., Comité Monetário e Financeiro Internacional, Comissão para o Desenvolvimento, Conselho da Europa), passando por casos nos quais todos os Estados-Membros e a União são membros de pleno direito (p. ex., FAO, OMC) ou participantes plenos (p. ex., G8/G20), até organizações nas quais alguns Estados-Membros da UE intervêm como membros de pleno direito e a União não possui qualquer estatuto (Conselho de Segurança da ONU, algumas instituições financeiras internacionais (IFI)); que se geram situações altamente complexas quando a UE e os Estados-Membros detêm competências partilhadas ou combinam competências exclusivas e partilhadas,

I.

Considerando que a crise financeira global acelerou a transferência do peso económico relativo de economias avançadas para mercados emergentes; que, neste cenário, a UE apenas terá uma voz forte e eficaz no mundo se transmitir uma única mensagem,

J.

Considerando que os Estados-Membros da UE adoptaram a prioridade de reformar e reforçar a ONU, de modo a atribuir-lhe uma representação geográfica mais equilibrada, reflectindo as alterações da realidade geopolítica na composição do Conselho de Segurança, e a torná-la capaz de preencher as suas responsabilidades e de agir eficazmente, fornecendo soluções para os desafios globais e respondendo a importantes ameaças; que a UE financia mais de um terço do orçamento ordinário da ONU, mais de dois quintos das operações de paz das Nações Unidas e cerca de metade de todas as contribuições para os respectivos fundos e programas; considerando que o seu compromisso financeiro deve, por conseguinte, ser adequado ao seu peso político,

K.

Considerando que mecanismos institucionais, como uma coordenação cada vez mais estreita e eficaz entre os Estados-Membros da UE, podem ser encarados como um meio de atingir o objectivo de uma representação externa conjunta da UE e dos seus Estados-Membros; que as consultas entre os parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu nas áreas da PESC/PCSD poderão tornar-se um catalisador para esse efeito,

L.

Considerando que a reforma, em 2010, dos direitos de voto e da distribuição das quotas no Fundo Monetário Internacional e no Banco Mundial resultou num aumento do número de votos e da representação dos mercados emergentes e dos países em desenvolvimento nas IFI, o que foi facilitado pelas contribuições europeias; que o papel desempenhado pela UE – não obstante a importância da sua contribuição para o capital dessas instituições – não corresponde inteiramente ao seu peso na economia e no comércio mundiais, e ainda que a estrutura actual da sua representação externa implica elevados custos de transacção e de coordenação,

M.

Considerando que o objectivo comum à UE e à NATO de realizar uma “parceria estratégica” deverá permitir sinergias eficazes e optimizar ainda mais os activos de ambas as organizações e garantir uma cooperação eficaz; que a UE e a NATO deverão assegurar uma gestão de crises eficaz, a fim de determinar a melhor resposta possível a uma crise, actuando de forma verdadeiramente coordenada e tirando o máximo partido dos conhecimentos especializados e dos recursos de ambas as organizações, em sintonia com as conclusões da Cimeira da NATO de Washington de 1999, do Conselho Europeu de Nice de 2002, da Declaração Conjunta UE-NATO de 16 de Dezembro de 2002, e tendo em conta o resultado da Cimeira da NATO realizada em Lisboa em Novembro de 2010,

N.

Considerando que a diplomacia das cimeiras internacionais deverá reforçar o seu potencial para estimular uma cooperação multilateral mais vasta, visando construir a segurança global através da consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio e do reforço da segurança humana,

O.

Considerando que as profundas alterações demográficas da actualidade, tanto dentro como fora da UE, terão consequências para o multilateralismo, dado que as novas realidades criarão pressões no sentido de uma adaptação em conformidade da participação, dos lugares e dos direitos de voto em organizações multilaterais; considerando que, por conseguinte, a UE, no contexto do reequilíbrio das suas representações, o que inevitavelmente terá um impacto significativo nos países da UE, deve exigir - mediante a plena utilização dos seus instrumentos diplomáticos - às economias emergentes que se comprometam a adoptar uma atitude construtiva e transparente no sistema multilateral em evolução, nomeadamente nas áreas do desenvolvimento sustentável, da erradicação da pobreza, da luta contra o terrorismo e do crime organizado internacional bem como das alterações climáticas; que a participação da UE nas estruturas emergentes de governação mundial e a negociação de novas regras e princípios exigirão compromissos com aqueles países e novos actores que pretendem fazer ouvir a sua voz na cena internacional,

P.

Considerando que a promoção da democracia e dos direitos humanos, especialmente os direitos das mulheres e das crianças, e o direito à liberdade de expressão, do Estado de direito, do reforço da segurança, da estabilidade democrática, da prosperidade, da justa distribuição de rendimentos, riqueza e oportunidades sociais deve estar no centro de toda a acção externa da UE; que um maior reforço do sistema de justiça penal internacional, com o objectivo de promover a responsabilização e pôr fim à impunidade, e a promoção do importante trabalho do Tribunal Penal Internacional (TPI) como única instituição judicial permanente e independente, devem ser parte integrante de toda a acção externa da UE,

Reforçar o papel da UE no sistema multilateral

1.

Regista que os mecanismos da UE para a construção do consenso e a adopção de medidas concertadas fazem da União um modelo exemplar para uma ordem internacional assente em regras e salienta, por tal motivo, a necessidade de a UE cooperar com as grandes potências regionais a fim de participar activamente na instauração e na melhoria de um ambiente internacional que permita à UE promover, como exigido pelo Tratado, os seus valores e interesses; em particular nas áreas em que tenha competências exclusivas ou partilhadas, considera essencial, no que diz respeito à aspiração da UE de ser um actor global e de salvaguardar a sua posição, o reforço da coordenação interna necessária para falar a uma só voz, a capacidade de dar forma à cooperação multilateral e de conduzir a acção colectiva para responder aos desafios internacionais, designadamente aqueles que decorrem da responsabilidade de proteger, e a necessidade de reforçar a segurança humana como meio para alcançar a segurança global;

2.

Sublinha o acentuado aumento de crises políticas e humanitárias no mundo que requerem que a acção multilateral da UE seja melhor e mais preventiva; salienta, por isso, a necessidade de a UE aproveitar a oportunidade e fazer melhor uso dos seus instrumentos de política externa tendo em vista assegurar uma melhor utilização da sua alavancagem em organizações multilaterais e assumir a liderança na abordagem mais eficaz às crises internacionais actuais e futuras;

3.

Defende que é necessário um maior envolvimento dos actores não estatais na política multilateral, para promover e facilitar uma consulta melhorada de organizações da sociedade civil e dos parceiros sociais nas futuras estruturas de governação de organizações internacionais; reconhece que a sua competência, recursos e excelência são fundamentais para o reforço da legitimidade e eficácia da cooperação multilateral; recorda a necessidade de uma abordagem da base para o topo para responder a situações de crise;

4.

Salienta que a UE deverá desempenhar um papel activo e de liderança na reforma da governação mundial – reforçando a cooperação, melhorando as instituições e levando todas as partes a cooperarem – a fim de reforçar a legitimidade e eficácia das instituições e organizações internacionais e de as tornar mais propícias à partilha de responsabilidades, fortalecendo a sua posição, prosseguindo os seus objectivos e prioridades e promovendo os seus princípios, valores e interesses na configuração desse processo; insiste em que a VP/AR e a Comissão deverão, em estreita cooperação com o Parlamento Europeu, avaliar periodicamente o seu contributo para a reforma da governação global e interrogar-se sobre o modo como as reformas podem ser benéficas para a UE ao identificarem e estabelecerem um papel mais forte para si;

5.

Entende que os Estados-Membros da UE deverão considerar cada vez mais a União como um multiplicador de potência para alcançar os objectivos que não poderiam alcançar de forma independente, e considera que o facto de falar a uma só voz, a da UE, não apenas aumenta as possibilidades de êxito, mas também melhora a legitimidade e a credibilidade da UE como importante actor internacional no mundo interpolar que emerge;

6.

Salienta a necessidade de aplicar uma abordagem estratégica e uma argumentação coerente na representação externa, desenvolvendo uma estratégia da UE talhada à medida de cada organização multilateral, que tenha em vista promover o papel da UE e reforçar a sua posição; solicita à VP/AR e à Comissão que elaborem um Livro Branco sobre o papel da UE nas organizações multilaterais, propondo uma abordagem abrangente e estratégica a curto prazo e médio prazos até 2020;

7.

Recorda que o papel da VP/AR consiste em dar uma imagem e uma voz à diplomacia europeia, razão pela qual a sua posição deve ser afirmada nas organizações multilaterais;

8.

Solicita à UE e aos seus Estados-Membros que procedam a uma revisão sistemática estratégica das modalidades actualmente previstas para o papel e a representação institucional da União em organizações multilaterais, encontrando formas de reforçar progressivamente a representação externa da UE, em conformidade com o âmbito das suas competências e as inovações institucionais do Tratado de Lisboa, e estabelecendo novos equilíbrios entre as instituições da UE e os seus Estados-Membros; insta, por outro lado, a UE e os seus Estados-Membros a identificarem os órgãos em que as modalidades actuais são obsoletas, anómalas ou ineficazes, devendo ser reapreciadas e alteradas; destaca, por isso, a necessidade de maior coerência no que respeita aos diferentes tipos de estatuto da UE em organizações multilaterais e regimes de tratados como uma questão de lógica institucional, e exorta o Conselho a elaborar um quadro claro;

9.

Entende que, no actual período de austeridade e de cortes orçamentais, a cooperação europeia não é uma opção, mas sim uma necessidade; acolhe favoravelmente as economias de escala destinadas a melhorar, a racionalizar e a concentrar a diplomacia colectiva dos Estados-Membros através do SEAE, da Comissão e das delegações da UE, tendo como objectivo eliminar complicações processuais desnecessárias, bem como a duplicação dispendiosa de presenças em numerosos fóruns internacionais; considera essencial, neste contexto, obter para esse esforço o apoio de outros membros de organizações multilaterais, o que exige uma preparação cuidadosa;

10.

Entende que, como regra geral e no espírito do Tratado de Lisboa, nos casos das competências exclusivas da União, deverá ser esta o actor principal, com estatuto de membro de pleno direito da organização multilateral em causa, ao passo que os Estados-Membros poderão igualmente – mas não necessariamente – ter presença na qualidade de membros, sem no entanto disporem em geral de um papel independente; considera que, caso mantenham a sua representação nacional nas organizações em que a UE dispõe de competências exclusivas, os Estados-Membros devem apoiar a posição expressa pela UE que fala em seu nome; entende que, nos casos de competências partilhadas da União, a norma deverá ser que tanto a UE como os seus Estados-Membros tenham estatuto de membros, evitando que a UE e cada um dos Estados-Membros adoptem posições diferentes no momento da votação;

11.

Realça a necessidade, perante a reacção tardia e desarticulada dos Estados-Membros da UE à agitação política que se está a propagar no Norte de África e no Médio Oriente, de fazer melhor uso das inovações institucionais do Tratado de Lisboa a fim de actuar de forma mais rápida e coerente; realça também a necessidade de a UE melhorar as suas competências em matéria de prevenção de conflitos e gestão de crises de forma a responder proactivamente a crises futuras;

12.

Reconhece o papel crucial da UE na missão antipirataria ATALANTA em que a força naval da UE está a assumir um papel de liderança num contexto multilateral apoiando a missão da União Africana (AMISOM), e coordenando o teatro de operações com a NATO e as forças navais nacionais;

13.

Salienta que as delegações da UE activas junto de agrupamentos de organizações internacionais, por exemplo em Nova Iorque, Genebra, Paris, Roma, Viena e Nairobi, carecem de ser substancialmente reforçadas em termos de recursos humanos qualificados, sem prejuízo de outras delegações da UE, a fim de representar os interesses da UE com êxito e com eficácia; realça simultaneamente a necessidade de recursos complementares para o SEAE, particularmente no que se refere às suas estruturas de gestão de crises e à DG Assuntos Globais e Multilaterais;

O papel da UE no sistema das Nações Unidas

14.

Convida a UE e os seus Estados-Membros, atendendo a que as Nações Unidas são a única organização internacional em que todos os Estados do mundo têm assento e o mais importante fórum no seio do qual pode ser conseguido e aplicado um multilateralismo eficaz, a procurarem reforçar o papel e a capacidade da União nesse quadro multilateral global; salienta a necessidade de a UE traduzir em acção o apoio estratégico às Nações Unidas, nomeadamente no que respeita à sua política e aos seus meios de acção no domínio humanitário (resposta às crises e às situações de emergência, ajuda ao desenvolvimento, luta contra a pobreza, activação da solidariedade em caso de catástrofe natural) e na resolução dos conflitos; convida a UE a empenhar-se de forma consequente no reforço dos instrumentos civis das Nações Unidas e no estrito respeito e aplicação do direito internacional por todos os países, grupos de países e parceiros multilaterais;

15.

Exorta a UE e os seus Estados-Membros a procurarem soluções para a discrepância que consiste no facto de, em diversos programas e conferências da ONU (PNUD, CNUCED, ACDH, CDHNU), a UE não passar de um mero observador, apesar de ser um importante contribuinte financeiro e ter consideráveis interesses políticos;

16.

Insiste na necessidade de encontrar um novo equilíbrio institucional entre o papel emergente do G-20, as Nações Unidas e as suas agências, bem como as IFI; neste contexto, insta a UE e os seus Estados-Membros a promoverem a governação global e a procurarem soluções para melhorar a coordenação entre as formações "G" e o sistema das Nações Unidas, podendo a dimensão económica ser coberta com vantagens por esses grupos, desde que as Nações Unidas mantenham o seu papel central e permaneçam o órgão legítimo para a acção global; embora considerando o G-8 e o G-20 como importantes fóruns tendo em vista a definição de respostas globais, para os quais a UE deve continuar a contribuir activamente através de posições coordenadas, convida a União e os seus Estados-Membros a procurarem introduzir melhorias na governação global que aproveitem ao máximo as sinergias e complementaridades, sem correr o risco de erosão do sistema das Nações Unidas;

A Assembleia-Geral das Nações Unidas (AGNU)

17.

Embora mantendo o estatuto de observador da UE junto da AGNU e em conformidade com a Carta das Nações Unidas e a sua natureza intergovernamental, insta a UE a assegurar – a fim de permitir aos novos representantes da União exprimirem-se de modo eficaz e tempestivo sobre questões globais – que são finalizadas as modalidades necessárias à participação eficaz da União nos trabalhos da Assembleia Geral das Nações Unidas, fazendo pleno uso de todas as competências que lhe são conferidas pelo seu estatuto de organização de integração regional, consultando plena e exaustivamente os países membros das Nações Unidas;

18.

Acolhe com grande satisfação a aprovação pela Assembleia Geral da ONU, em 3 de Maio de 2011, da resolução sobre a participação da UE nos trabalhos da Organização das Nações Unidas, que leva em conta as alterações institucionais introduzidas pelo Tratado de Lisboa e permite que os representantes da UE apresentem e promovam as posições da UE nas Nações Unidas de forma atempada e eficiente através de um conjunto de modalidades que concedem à delegação da UE o direito de fazer intervenções, bem como o direito de resposta, e a capacidade de apresentar propostas e alterações orais;

19.

Dado o papel acrescido dos blocos regionais nos assuntos internacionais, e respeitando plenamente a natureza intergovernamental das Nações Unidas, insta os Estados-Membros da UE a promoverem uma alteração da estrutura de participação na AGNU, reforçando o estatuto das organizações de integração regional (OIR) através de um nível avançado de integração, tal como personalidade jurídica própria, para se tornarem observadores mais influentes;

O Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU)

20.

Salienta a necessidade de uma reforma completa do Conselho de Segurança das Nações Unidas, com base no primeiro texto de negociação e num amplo apoio à reforma do CSNU, a fim de obter maior clarificação sobre as competências do Conselho de Segurança em relação a outros organismos da ONU e uma revisão dos métodos de trabalho do CSNU; salienta igualmente a necessidade de reforçar a legitimidade do CSNU, representação regional e eficácia, bem como de criar uma posição mais coesa entre os Estados-Membros sobre estas questões;

21.

Reafirma que, em consonância com os objectivos do Tratado de Lisboa de reforçar a política externa da UE e o papel da UE na paz, segurança e regulação a nível mundial, um lugar permanente para a UE num CSNU alargado continua a ser um objectivo central de longo prazo da União Europeia; convida a VP/AR a tomar a iniciativa para desenvolver uma posição comum dos Estados-Membros com essa finalidade; recomenda que, a fim de atingir esse objectivo no futuro, se trabalhe na coordenação prévia das posições no Conselho da UE sobre a introdução de novos membros permanentes e a reforma do processo de tomada de decisão do CSNU no sentido da possível utilização de maiorias superqualificadas;

22.

Insta a VP/AR, na sua qualidade de presidente do Conselho dos Negócios Estrangeiros, a procurar posições comuns da UE sobre as questões que são decididas no CSNU, a fim de essas posições serem implementadas através da prática do voto conjunto; incentiva a VP/AR, o SEAE e os Estados-Membros a desempenharem um papel mais activo na criação de mecanismos de cooperação visando garantir que os Estados-Membros que têm assento no Conselho de Segurança ali defendem posições comuns da UE;

23.

Convida os Estados-Membros da UE que têm assento no CSNU a manterem os outros Estados-Membros da União correctamente informados sobre as suas posições e actividades, bem como a partilharem informações sobre a evolução no âmbito do CSNU com outros Estados-Membros da UE; acolhe favoravelmente a prática, recentemente instituída, segundo a qual é geralmente convidado um representante da UE para assistir à maioria das deliberações previstas do CSNU e participar no mesmo, com direito de uso da palavra restritos;

Conselho dos Direitos do Homem da ONU (CDHNU)

24.

Destaca a necessidade de coordenar as posições dos Estados-Membros da UE e de aumentar a coerência, a visibilidade e a credibilidade da acção da UE no CDHNU; congratula-se com a criação da Direcção dos Direitos Humanos e da Democracia no sistema do SEAE e insta a VP/AR a garantir que as novas disposições aumentem a capacidade da UE em termos de alcance inter-regional e de cooperação em iniciativas comuns com países de outros blocos; entende que devem ser estabelecidos critérios claros para a participação no CDHNU e que não se deve permitir que os países em que os direitos humanos são violados de forma frequente e generalizada se tornem membros deste órgão; incentiva o SEAE e a VP/AR a tomarem medidas para concluir o mais rapidamente possível a fusão das antigas delegações do Conselho e da Comissão em Genebra;

O papel da UE nas Instituições Financeiras Internacionais (IFI)

25.

Salienta a necessidade de reapreciar as modalidades previstas para a representação da zona do euro/UE em órgãos internacionais no domínio da economia e da estabilidade monetária e financeira em conformidade com o seu papel como uma das principais potências económicas a nível mundial;

O Fundo Monetário Internacional (FMI)

26.

Insiste, dadas as competências da UE em matéria económica e monetária e o alcance global da zona do euro, bem como a sua responsabilidade acrescida no que diz respeito à estabilidade da economia global, em que deverá ser apresentada uma posição única quando se tratar de contribuir para a governação económica e financeira internacional;

27.

Dispondo actualmente a Alemanha, o Reino Unido e a França de lugares no FMI e permanecendo os restantes Estados-Membros da UE dispersos por sete circunscrições, insta a UE e os seus Estados-Membros a abordarem a questão da ineficácia da representação económica e financeira externa, que está a limitar a influência da UE, não obstante os seus Estados-Membros deterem em conjunto mais de 30 % dos direitos de voto no FMI; dado que a política monetária é uma competência exclusiva da UE para os Estados-Membros que partilham uma moeda única, insta a UE e os Estados-Membros visados a chegarem rapidamente a acordo sobre um lugar e uma circunscrição comuns no Conselho de Administração do FMI, começando eventualmente como circunscrição do euro e tendo como objectivo, a longo prazo, assegurar uma representação coerente da União, que associe a Comissão, sujeita à supervisão do Parlamento Europeu;

28.

Insta a UE e os seus Estados-Membros a aproveitarem a oportunidade das próximas eleições regulares dos Directores Executivos do FMI em 2012 para racionalizar e prosseguir esforços concertados no sentido de congregar todos os Estados-Membros num único assento da zona euro para a união monetária e uma circunscrição para o resto dos Estados-Membros não pertencentes à zona do euro;

29.

Atendendo a que nem a Comissão, nem a Presidência rotativa do Conselho, nem o grupo dos Ministros das Finanças da zona do euro se encontram formalmente representados no Conselho de Administração do FMI, e dado que o BCE apenas dispõe do estatuto de observador para os pontos da ordem do dia que lhe dizem respeito, salienta a necessidade de conferir à Comissão e ao BCE, enquanto órgãos da União competentes para as políticas monetárias e económicas, o estatuto pleno de observadores no Conselho de Administração do FMI, a fim de pôr termo à anomalia persistente da representação inadequada nesse órgão;

O Banco Mundial (BM) e os principais Bancos Multilaterais de Desenvolvimento

30.

Convida a UE e os seus Estados-Membros a resolverem, de acordo com os parceiros, a anomalia institucional que consiste em a União, um importante contribuinte para os fundos fiduciários do BM e, de facto, um maior doador de ajuda do que qualquer dos seus Estados-Membros, mantendo importantes parcerias operacionais com o Banco nas regiões europeias e africanas, não deter sequer o estatuto de observador no Conselho de Administração do BM (apenas no seu comité político ministerial); salienta a importância da UE como o maior doador mundial e destaca os esforços por esta desenvolvidos para coordenar, harmonizar e reduzir a fragmentação dos seus programas de ajuda, sobretudo através da Declaração de Paris sobre a Eficácia da Ajuda e o Consenso Europeu para o Desenvolvimento; à luz do que precede, reconhece a importância de prosseguir os esforços para conseguir um lugar de observador no Conselho de Administração e de promover a reforma de grupos politicamente obsoletos de países, reunindo os Estados-Membros da UE sob a mesma circunscrição; recorda que o mesmo princípio de agregação dos Estados-Membros sob uma circunscrição da UE deve aplicar-se aos principais bancos multilaterais de desenvolvimento, principalmente o Banco Asiático de Desenvolvimento, o Banco Interamericano de Desenvolvimento e o Banco Africano de Desenvolvimento;

O Banco de Pagamentos Internacionais (BPI)

31.

Constata que o BPI é uma instituição financeira internacional que reúne os bancos centrais dos países mais avançados, com a inclusão mais recente dos bancos da China, Brasil e Índia; tendo em conta a competência exclusiva do BCE em matéria de política monetária, propõe que o BCE seja o único representante da zona do euro no Conselho de Administração do BPI e a CE no Comité de Basileia de Regulação Financeira;

O papel da UE nas organizações multilaterais de segurança

A Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO)

32.

Solicita à UE e à NATO, dado que já se realizam reuniões periódicas a todos os níveis, que foram já definidos acordos de ligação militar permanente e são ocasionalmente organizadas reuniões conjuntas entre o Comité Político e de Segurança (CPS) da UE e o Conselho do Atlântico Norte (CAN) da NATO, que redobrem os esforços para a criação de um quadro de cooperação integrada, que inclua estruturas de cooperação permanentes; apela ao estabelecimento de contactos sistemáticos entre o Secretário-Geral da NATO e a VP/AR; propõe que se realize um estudo sobre as implicações da introdução de um estatuto de observador recíproco a nível do CAN e do CPS, a fim de melhorar os acordos de cooperação no espírito do Tratado de Lisboa e na sequência da adopção pela NATO do seu novo conceito estratégico, tendo igualmente em conta a ambição de desenvolver uma parceria estratégica UE-NATO; nesse sentido, congratula-se com a cooperação existente com o Parlamento Europeu e a sua participação na Assembleia Parlamentar da NATO;

33.

Considera que é necessário reforçar os mecanismos que permitem à UE recorrer aos meios e capacidades da NATO; sublinha a necessidade de as duas organizações desenvolverem uma abordagem abrangente à gestão de crises, o que requer frequentemente uma resposta multifacetada civil e militar; reafirma a sua convicção de que a última é compatível com a construção de uma "Europa da defesa" autónoma, através de uma cooperação estruturada permanente e da Agência Europeia de Defesa (EDA);

A Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE)

34.

No quadro de um acordo formal entre a UE e a OCSE, convida a uma reflexão séria sobre o modo como a UE pode assumir maiores responsabilidades e participar mais eficazmente na consecução de objectivos comuns, para o que poderão constituir instrumentos adequados a criação de um mecanismo de diálogo permanente, a obtenção de acordos sobre iniciativas comuns e a coordenação de actividades locais; solicita à UE e aos seus Estados-Membros, bem como ao Conselho Permanente da OSCE, que desenvolvam em conjunto um mecanismo destinado a melhorar a cooperação, a coordenação e as consultas entre as duas organizações; dado ainda que o artigo 220o, n.o 1, do TFUE aditou explicitamente a OSCE à lista das organizações internacionais com as quais deve ser estabelecida “toda a cooperação útil”, salienta a necessidade de a VP/AR coordenar as posições dos Estados-Membros da UE nos assuntos da OSCE; destaca a necessidade de estabelecer mecanismos de cooperação eficazes na área das missões eleitorais entre a Assembleia Parlamentar da OSCE e o Parlamento Europeu no sentido de superar algumas limitações verificadas em certas ocasiões;

35.

Reitera o seu desejo de ver emergir uma política de defesa europeia, que está a tornar-se cada vez mais urgente num mundo em que a instabilidade e as ameaças aumentam de forma significativa;

O papel da UE noutras organizações multilaterais

O Conselho da Europa (CoE)

36.

Tendo em vista reforçar a cooperação multilateral entre a UE e o CoE nos domínios importantes para a União, como, p. ex., Estado de direito, democracia, educação, protecção dos direitos humanos, liberdade de expressão e liberdade de imprensa, inclusive na Internet, e boa governação, e tendo igualmente em conta que a UE é o maior contribuinte para os programas operacionais conjuntos com o CoE, salienta a necessidade de reformar a presença da União e o estatuto de observador no CoE; recomenda à UE que coordene melhor os seus trabalhos com o Conselho da Europa nos domínios do Estado de Direito, democracia e direitos humanos com o objectivo de reforçar a eficácia de ambas as instituições nas referidas matérias; especialmente tendo em vista a adesão iminente da UE à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, destaca o direito de participar, com direito de voto em nome da UE, nas reuniões do Comité de Ministros do CoE quando este exerce, designadamente, a sua função de controlo da execução de acórdãos proferidos pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem salienta, além disso, o direito da UE de estar representada no Comité Director dos Direitos Humanos - especialmente após a sua adesão à CEDH, que dará à UE um direito geral a participar activamente e votar no Comité de Ministros do CoE -,o direito de nomear um juiz para o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, bem como o direito de o Parlamento Europeu participar na Assembleia Parlamentar do CoE, quando este elege os juízes; sublinha que, a fim de aumentar a sua eficácia no domínio dos direitos humanos a nível pan-europeu, a UE deverá também aderir a outros órgãos do Conselho da Europa, tal como o Comité para a Prevenção da Tortura (CPT), a Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância (CERI) e a Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça (CEPEJ);

A Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE)

37.

Reconhece a necessidade, uma vez que o artigo 220.o, n.o 1, do TFUE prevê “toda a cooperação útil” com a OCDE, de aspirar a uma promoção do actual estatuto de observador da UE na OCDE, no sentido de passar a ser membro de pleno direito, dadas as importantes competências exclusivas e partilhadas da União na quase totalidade dos comités da OCDE;

Organização Mundial do Comércio (OMC)

38.

Considera que o papel da UE na OMC serve como modelo para a actuação a UE noutras organizações internacionais (incluindo a UNCTAD e a OECD), dado que através da sua competência exclusiva a UE é membro pleno da OMC e negocia em nome de todos os Estados-Membros da UE, sendo que simultaneamente todos os Estados-Membros são membros da OMC por direito próprio e trabalham em conjunto no sentido de actuarem como um bloco único;

39.

Considera que a criação de duas delegações distintas da UE em Genebra em resultado do Tratado de Lisboa, uma junto da OMC e outra junto da ONU, deve reforçar a capacidade de coordenação, a presença e visibilidade da UE, mas sublinha a importância de se assegurar a coerência de acção entre as duas delegações no sentido de evitar uma duplicação do trabalho;

40.

Solicita à UE que tenha em conta e defenda no âmbito da OMC os interesses específicos europeus; lembra-lhe que deve nomeadamente exigir um tratamento especial das questões agrícolas e garantir a protecção de certas regiões ou sectores europeus sensíveis, bem como a promoção de um comércio justo que permita um desenvolvimento sustentável;

41.

Defende que seja devidamente considerada a questão de acomodar melhor as preocupações de natureza não comercial no âmbito das regras da OMC, a fim de permitir aos membros prosseguirem objectivos políticos legítimos, salvaguardando simultaneamente o acesso ao mercado; a este propósito, sublinha a necessidade de assegurar a coerência da política comercial com outras políticas da UE e o Direito internacional, e que a actuação da OMC seja consistente com a actuação de outras organizações internacionais, e que estas actuações se apoiem mutuamente.

42.

Considera que as competências de execução da OMC criadas através do seu órgão de resolução de litígios são um elemento-chave do sucesso desta organização;

O papel da UE na “diplomacia das cimeiras”– ambições no G-8 e no G-20

43.

Registando o peso económico e financeiro global da UE, a necessidade de proteger os interesses estratégicos da União na cena internacional e o facto de a ordem do dia das cimeiras do G-8 ter sido consideravelmente alargada para tratar uma série de questões políticas e de segurança, dos direitos humanos ao controlo de armamentos, passando pela segurança regional, entende que a UE deverá participar plenamente no processo G-7/G-8 e deverá estar plenamente representada nas reuniões dos Ministros das Finanças do G-7; salienta a necessidade de uma coordenação reforçada da UE antes das cimeiras do G-7 e do G-8, em particular zelando por que o Parlamento Europeu seja estreitamente associado ao processo;

44.

Dadas as competências exclusivas ou partilhadas da UE em domínios nos quais o G-20 exerce uma influência significativa e crescente (p. ex., regulação dos mercados financeiros, coordenação da política económica, incluindo aspectos relativos às taxas de câmbio, sistema monetário internacional, ajuda ao desenvolvimento, questões comerciais multilaterais, luta contra o financiamento do terrorismo e o branqueamento de capitais, ambiente ou segurança energética), solicita à UE e aos seus Estados-Membros que cooperem com os seus parceiros no sentido de garantir a coordenação plena e a harmonização das mensagens entre os cinco países europeus e o representante da UE com assento no G-20, com o objectivo de assegurar uma participação eficaz da União nas reuniões ministeriais do G-20;

45.

Observa o reforço da cooperação através de fóruns "mini-laterais" relacionados com situações de crise específicas, desde o G-8 ao Grupo de Contacto sobre os Balcãs e desde o Quarteto para o Médio Oriente ao Grupo 5+1 sobre o Irão; recorda que a União Europeia assenta na solidariedade entre os seus membros e, por conseguinte, os Estados-Membros devem consultar os parceiros sobre as decisões de interesse comum, que deverão, em última instância, proporcionar soluções multilaterais eficazes e coerentes para benefício de todos os interessados; solicita, por isso, à VP/AR que responda aos desafios actuais a um multilateralismo verdadeiro, e considera que uma estratégia revista nesta matéria deve ter por objectivo garantir maior visibilidade e influência para a UE, incluindo a obrigação de os "mini-grupos" consultarem os parceiros da União e procurarem obter um mandato da UE;

*

* *

46.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente/Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho Europeu, ao Conselho e à Comissão, bem como aos Estados-Membros e aos parlamentos nacionais da União.


(1)  JO C 354 de 28.12.2010, p. 43.

(2)  Resolução da Assembleia-Geral da ONU A/RES/65/276: Participação da União Europeia nos trabalhos da Organização das Nações Unidas.

(3)  Conselho da União Europeia 10170/10.

(4)  EUCO 21/01/10 REV 1 Anexo I.

(5)  Textos aprovados, P7_TA(2010)0399.

(6)  Textos aprovados, P7_TA(2010)0377.

(7)  Textos aprovados, P7_TA(2010)0184.

(8)  JO C 4 E de 7.1.2011, p. 49.

(9)  JO C 76E de 25.3.2010, p. 69.

(10)  JO C 291E de 30.11.2006, p. 118.


Quinta-feira, 12 de maio de 2011

7.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 377/77


Quinta-feira, 12 de maio de 2011
Juventude em movimento - Um quadro destinado a melhorar os sistemas de educação e de formação europeus

P7_TA(2011)0230

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Maio de 2011, sobre Juventude em Movimento – Um quadro destinado a melhorar os sistemas de ensino e formação europeus (2010/2307(INI))

2012/C 377 E/09

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 9 de Junho de 2010, intitulada "Dar um novo impulso à cooperação europeia no domínio do ensino e da formação profissionais para apoiar a Estratégia «Europa 2020»" (COM(2010)0296),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de Setembro de 2010, intitulada "Juventude em Movimento: uma iniciativa para explorar o potencial dos jovens e garantir um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo na União Europeia" (COM(2010)0477),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 3 de Março de 2010, intitulada "EUROPA 2020: estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo" (COM(2010)2020),

Tendo em conta a sua resolução, de 18 de Maio de 2010, sobre "Uma Estratégia da UE para a Juventude – Investir e Mobilizar" (1),

Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 27 de Novembro de 2009, relativa ao Ano Europeu das Actividades Voluntárias que Promovam a Cidadania Activa (2011) (2),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 12 de Maio de 2009, sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação ("EF 2020") (3),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 11 de Maio de 2010, sobre a dimensão social da educação e da formação e sobre as competências para a aprendizagem ao longo da vida e a iniciativa "Novas competências para novos empregos" (4),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 17 de Junho de 2010, sobre a nova estratégia europeia para o emprego e o crescimento, em particular a parte que confirma os grandes objectivos para a melhoria dos níveis educativos,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 19 de Novembro de 2010, sobre a iniciativa "Juventude em Movimento", reconhecendo a importância de uma abordagem integrada em resposta aos desafios enfrentados pelos jovens (5),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 28 de Janeiro de 2011 (6), e o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 15 de Março de 2011 (7), sobre a iniciativa "Juventude em Movimento",

Tendo em conta os artigos 165.o e 166.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0169/2011),

A.

Considerando que, no contexto da Estratégia Europa 2020, as qualificações e os conhecimentos dos jovens são essenciais para alcançar os objectivos de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo,

B.

Considerando que a iniciativa "Juventude em Movimento", uma iniciativa emblemática da Estratégia Europa 2020, visa reforçar a atractividade do sistema de ensino superior na Europa, a qualidade global de todos os níveis de ensino e formação e a mobilidade dos estudantes e dos trabalhadores através de um melhor aproveitamento dos programas europeus existentes,

C.

Considerando que, segundo a Estratégia UE 2020, até 2020 todos os jovens europeus deverão ter a possibilidade de efectuar uma parte do seu percurso educativo noutros Estados-Membros,

D.

Considerando que a juventude tem um papel fundamental a desempenhar na realização dos cinco grandes objectivos da UE para 2020: emprego, investigação e inovação, clima e energia, educação e combate à pobreza,

E.

Considerando que a iniciativa "Juventude em Movimento" reforça a actual Estratégia da UE para a Juventude (COM(2009)0200), dotando os jovens dos conhecimentos, competências e capacidades necessários para o trabalho e para a vida,

F.

Considerando que os jovens sofreram a crise com especial virulência e que as taxas de desemprego juvenil na UE são superiores a 20 %, o que é o dobro da média dos adultos, e que em alguns Estados-Membros essa taxa ultrapassa mesmo os 40 %,

G.

Considerando que o desemprego juvenil, que é quase de 21 %, é um dos desafios mais prementes da Europa,

H.

Considerando que, devido à crise económica, os Estados-Membros estão a reduzir o investimento no ensino e na formação, afectando directamente as perspectivas dos jovens, enquanto que a Europa enfrenta um desafio demográfico crescente para atingir os níveis de crescimento pretendidos,

I.

Considerando que os custos económicos do fraco desempenho educativo são significativamente superiores aos custos da crise financeira,

J.

Considerando que a crise salientou a necessidade de reformar as nossas economias e sociedades, bem como a importância vital de sistemas de ensino e formação profissionais de elevada qualidade para apoiar estas reformas, a fim de equipar melhor a Europa para enfrentar os desafios de hoje e de manhã,

K.

Considerando que, devido ao declínio progressivo do investimento público nas universidades e ao subsequente aumento das propinas e/ou à redução dos apoios sociais e das bolsas de estudo, um número crescente de alunos abandona o sistema universitário, o que contribui para aumentar o fosso social,

L.

Considerando que o capital humano é um instrumento estratégico fundamental para assegurar o êxito do desenvolvimento económico e social das nossas sociedades,

M.

Considerando que, com base nos dados Europass, um número crescente de jovens tem manifestado o seu desejo de viajar na União Europeia para fins educacionais ou profissionais,

N.

Considerando que a educação é fundamental para promover o potencial criativo e inovador dos jovens; que a educação dota as pessoas das ferramentas necessárias para o seu desenvolvimento intelectual, a sua inserção profissional, o seu desenvolvimento individual e a sua integração social e cívica,

O.

Considerando que as pesquisas efectuadas mostram que a mobilidade contribui para um sentimento de cidadania europeia e a participação nos processos democráticos,

P.

Considerando que o acesso aos programas de mobilidade deve ser facultado não só aos estudantes universitários, mas também aos jovens com baixo nível de qualificações, pois esse acesso pode aumentar as oportunidades de trabalho,

Q.

Considerando que os programas de mobilidade devem estar ao alcance de todos os jovens, independentemente do tipo de educação que tiverem escolhido,

R.

Considerando que o número de jovens que podem deslocar-se ao estrangeiro, nomeadamente no âmbito de programas da UE, não tem aumentado de um modo suficientemente rápido,

S.

Considerando que, na sua primeira década, o processo de Bolonha enfrentou muitas dificuldades na realização dos seus objectivos em matéria de desenvolvimento do sistema do ensino superior europeu,

T.

Considerando que a redução do abandono escolar precoce é indispensável para evitar que os jovens corram o risco de exclusão social e pobreza e para melhorar e facilitar o seu acesso ao mercado do trabalho,

U.

Considerando que a transição da educação e da formação para a vida profissional representa um grande desafio para os jovens,

V.

Considerando que o voluntariado representa uma oportunidade significativa para adquirir mais competências através da educação informal e não formal, assumir responsabilidades sociais, entender a importância da integração europeia e desempenhar um papel activo como cidadão europeu em numerosos domínios, e que é necessário promover a oportunidade, em particular no âmbito do Ano Europeu do Voluntariado 2011,

W.

Considerando que as organizações juvenis têm um papel importante na prestação de educação não formal, que completa a educação formal e é essencial para dotar os jovens das capacidades e competências que lhes permitam tornar-se cidadãos activos e facilitar o seu acesso ao mercado de trabalho; que as organizações juvenis podem, deste modo, ajudar a atingir dos objectivos da Estratégia Europa 2020,

X.

Considerando que é fundamental envolver os jovens e as diversas organizações juvenis que os representam no processo de tomada de decisões para os dotar de um sentimento de pertença e assegurar que contribuem activamente com as suas ideias para uma estratégia para a juventude,

Y.

Considerando que os objectivos centrais da iniciativa "Juventude em Movimento" é reforçar a coesão europeia e criar cidadãos conscientes da sua identidade europeia,

Observações gerais e apoio financeiro

1.

Acolhe a iniciativa "Juventude em Movimento" como uma iniciativa política destinada a promover os actuais programas em matéria de educação, mobilidade e emprego para a juventude e como um incentivo aos Estados-Membros para atingir os objectivos da Estratégia Europa 2020;

2.

Salienta que a iniciativa "Juventude em Movimento" encoraja as instituições do ensino superior a elevarem os seus padrões promovendo uma maior cooperação com instituições de todo o mundo, e realça que a cooperação com instituições norte-americanas pode ser especialmente benéfica neste domínio;

3.

Nota que o investimento na educação é, sem dúvida, essencial para um crescimento e um desenvolvimento sustentáveis e que, mesmo em tempos de crise económica, o financiamento dos programas educacionais e para a juventude não deve ser considerado uma despesa no presente, mas antes um investimento no futuro da Europa;

4.

Salienta que todas as iniciativas relativas à juventude devem ter por objectivo fornecer uma orientação aos jovens que lhes permita integrarem-se com êxito na sociedade e prepararem-se de forma contínua para a Europa do futuro, o que implica conceder-lhes igualmente oportunidades de participar em actividades sociais e de contribuir para moldar a sociedade, possibilitando assim a todos os jovens desfrutar das vantagens da instrução, da formação superior e não formal, da educação e formação profissionais e de toda a formação que coloque a tónica no cumprimento dos requisitos de uma sociedade moderna, competitiva, inclusiva e sustentável, no intuito de lhes facilitar o acesso ao mercado de trabalho;

5.

Salienta que a crise não deve servir de argumento para reduzir os gastos com a educação, uma vez que é necessário dar aos jovens uma formação de nível mais elevado para poderem ultrapassar o impacto da crise;

6.

Lamenta que, segundo a Comissão, os calendários nacionais elaborados pelos Estados-Membros como contributo adicional para atingir os objectivos educacionais da Estratégia Europa 2020 não sejam adequados;

7.

Compreende que a empregabilidade dos estudantes deve ser um dos objectivos do ensino superior, mas sublinha que este deve também estimular a criatividade e o potencial de inovação entre os jovens e contribuir para o seu desenvolvimento intelectual e social;

8.

Reconhece que o sucesso da iniciativa "Juventude em Movimento" depende essencialmente da execução das suas principais acções por parte dos Estados-Membros; por conseguinte, solicita à Comissão que acompanhe de perto e analise os elementos fundamentais durante o processo de execução, de molde a ajudar os Estados-Membros a garantir uma boa coordenação entre eles;

9.

Solicita à Comissão que preste regularmente informações ao Parlamento sobre a eficácia das principais acções da iniciativa "Juventude em Movimento" e sobre os progressos registados pelos Estados-Membros;

10.

Insta as instituições europeias a estabelecer um diálogo estruturado consistente em matéria de educação no quadro estratégico de 2020 para a educação e formação, de forma a envolver plenamente as organizações de juventude e outras partes interessadas na execução das medidas de educação, a fim de acompanhar a iniciativa "Juventude em Movimento" em cooperação com os jovens, bem como a debater as prioridades e as medidas que lhes são destinadas, conferindo aos jovens um papel mais importante no processo decisório sobre as questões que lhes dizem respeito;

11.

Solicita à Comissão que, na sua proposta relativa ao novo quadro financeiro plurianual (QFP), aumente progressivamente o investimento nos programas de mobilidade e juventude, nomeadamente os programas de aprendizagem ao longo da vida (Erasmus, Leonardo da Vinci, Comenius, Grundtvig), Marie-Curie, Erasmus Mundus e Juventude em Acção, tal como se apresentam actualmente, bem como no Serviço Voluntário Europeu; pede uma melhor promoção destes programas e uma melhor comunicação das oportunidades que oferecem aos potenciais beneficiários; solicita também que continue a investir na cooperação com países candidatos e potenciais candidatos e apresente uma proposta para a próxima geração de programas de mobilidade e juventude em consonância com os objectivos da Estratégia UE 2020;

12.

Salienta que o mundo do trabalho não pode perder jovens pelo facto de se terem confrontado, por razões diversas, com problemas no seu percurso escolar, e que estes jovens devem, pelo contrário, ser objecto de um apoio específico; realça que o acesso à educação dos jovens não deve estar dependente do estatuto social ou financeiro dos seus pais; sublinha que é particularmente importante a mobilidade horizontal em todos os níveis da educação, tanto na formação escolar como profissional;

13.

Salienta que a mobilidade deve ser mais atractiva e que o financiamento deve ser bem distribuído e suficiente e especialmente dirigido aos mais desfavorecidos; reitera que esta posição deve estar contemplada no próximo QFP; solicita que, a fim de reforçar a mobilidade na formação, a parte do orçamento dedicada ao programa Leonardo seja aumentada;

14.

Salienta a necessidade de um financiamento ambicioso para cumprir o objectivo de dar a todos a oportunidade de efectuarem parte da sua educação e formação no estrangeiro; entende que a educação e a formação devem ser uma prioridade da União Europeia e que este objectivo deve ser reflectido no próximo QFP;

15.

Solicita que os programas educacionais que visam a promoção da mobilidade sejam prorrogados para além de 2013 e convida a Comissão a prever um reforço dos recursos financeiros que lhes estão destinados no âmbito da elaboração dos futuros programas-quadro;

16.

Solicita à União Europeia que utilize os seus próprios instrumentos financeiros para ajudar os jovens, tirando melhor partido do Banco Europeu de Investimento e do Fundo Europeu de Investimento;

17.

Convida os Estados-Membros a garantirem um maior investimento nos sistemas de ensino e de formação a todos os níveis e a apoiarem financeiramente a execução dos programas de mobilidade da UE a nível nacional, bem como a garantirem ou aumentarem a qualidade da educação em geral;

18.

Está convencido de que o programa "Juventude em Acção" é crucial para a participação dos jovens na Europa e que este programa deve ser reforçado e prosseguido; insta, portanto, a Comissão a manter uma rubrica separada para o programa Juventude em Acção no próximo QFP;

19.

Realça o significado da iniciativa "Juventude em Movimento", que presta um contributo essencial para a integração dos jovens na sociedade, e exorta a Comissão a utilizar a experiência adquirida com o programa "Juventude em Acção";

20.

Incentiva os Estados-Membros a fixarem como objectivo um investimento total no ensino superior de pelo menos 2 % do PIB, tal como recomendado pela Comissão no Inquérito Anual sobre o Crescimento e o Emprego, como mínimo exigido para economias fortemente baseadas no conhecimento;

21.

Chama a atenção para a importância de programas educativos flexíveis que sejam compatíveis com o exercício em simultâneo de uma actividade profissional;

Juventude e mobilidade

22.

Apela a uma participação activa dos jovens em todas as fases dos programas da UE, desde a elaboração até à execução;

23.

Salienta a importância da entrada dos jovens no mercado de trabalho e na economia, bem como de os associar à concepção do futuro da Europa; solicita à Comissão que apresente um Livro Verde sobre a Participação dos Jovens;

24.

Reconhece que é necessário tomar medidas para os jovens desde tenra idade para reduzir o abandono escolar precoce para menos de 10 %, conforme acordado no âmbito da Estratégia Europa 2020, incidindo em particular nas zonas desfavorecidas; congratula-se com a proposta da Comissão de uma recomendação do Conselho para apoiar os esforços dos Estados-Membros com vista a reduzir as taxas de abandono escolar;

25.

Salienta que o abandono escolar precoce, como factor que, reconhecidamente, aumenta o risco de exclusão profissional e social no futuro, deve ser substancialmente reduzido; insiste em que este fenómeno deve ser abordado de uma forma pluridisciplinar, em associação com medidas sociais para desenvolver a educação e formação em zonas desfavorecidas;

26.

Exorta as instituições da UE, tendo em conta o facto de a mobilidade juvenil poder contribuir para apoiar processos democráticos, a elaborarem um quadro que permita aos jovens de países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança (PEV) participarem na iniciativa "Juventude em Movimento", proporcionando, deste modo, aos jovens, tanto dos Estados-Membros como dos países da PEV, melhores oportunidades de aprendizagem;

27.

Salienta a importância de se favorecer igualmente a mobilidade dos docentes e dos trabalhadores nos domínios da juventude e da educação, dado que estes podem agir como catalisadores dos jovens que enquadram;

28.

Reconhece o importante contributo dos governos regionais e locais para o estímulo da mobilidade;

29.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a prestarem também uma especial atenção e apoio aos que se encontram mais expostos, aos jovens de categorias sociais com menos oportunidades e aos que procuram uma "segunda oportunidade" de retomar os estudos;

30.

Solicita à Comissão que recolha dados aos nível nacional, regional e local sobre os obstáculos concretos à mobilidade e que tome todas as providências necessárias para os eliminar, a fim de garantir uma mobilidade de elevada qualidade, acessível a todos, em todo o percurso educativo, incluindo no ensino e formação profissionais (EFP); considera que o Painel de Avaliação da Mobilidade proposto pela Comissão poderá ser muito útil para a realização deste objectivo;

31.

Exorta a Comissão a tomar mais iniciativas em prol da mobilidade dos jovens, inclusivamente em regiões adjacentes à UE;

32.

Exorta a Comissão a tomar medidas urgentes para incentivar a mobilidade no intuito de promover a educação, o emprego e o reconhecimento das qualificações profissionais;

33.

Salienta que é importante tomar medidas para garantir que os jovens, nomeadamente os provenientes de zonas desfavorecidas, beneficiem da mobilidade em todas as fases da educação, que a portabilidade total das bolsas seja assegurada quando se encontram no estrangeiro e que os seus resultados intermédios e qualificações sejam reconhecidos em todos os Estados-Membros, tal como recomenda o Quadro Europeu de Qualificações;

34.

Reconhece que deve ser concedido apoio suplementar aos jovens com deficiência e aos jovens com filhos para poderem aceder aos programas de mobilidade existentes e deles tirarem plenamente partido, conciliando a educação, o trabalho e a vida privada;

35.

Recorda que, para além da mobilidade internacional, se deve encorajar a internacionalização em casa e apoiar a criação de uma rede de cooperação internacional a partir da universidade e do país de origem do estudante; salienta as potencialidades da mobilidade virtual dos jovens como complemento da mobilidade geográfica;

36.

Sublinha a importância do reconhecimento das competências obtidas através de qualquer forma de aprendizagem, nomeadamente da educação informal e não formal, e do seu papel no desenvolvimento de qualificações e competências significativas que garantam o acesso ao mercado de trabalho e a adaptabilidade às necessidades deste último, e solicita que as aptidões e competências adquiridas deste modo sejam incluídas no Painel de Avaliação da Mobilidade;

37.

Recomenda o encorajamento de projectos que apoiem a transmissão de conhecimentos e de competências de geração em geração; recorda as vantagens que podem ser obtidas com o capital cultural e as competências dos estudantes em mobilidade internacional;

38.

Exorta a Comissão Europeia a apresentar uma estratégia exaustiva para promover a educação não formal e apoiar os prestadores de educação não formal;

39.

Salienta a importância da mobilidade para o reforço da noção de cidadania europeia, o fortalecimento da cultura europeia e dos valores europeus do respeito mútuo, a intensificação da participação dos jovens no processo democrático e a consolidação da dimensão europeia nos jovens;

40.

Recorda aos Estados-Membros a oportunidade de introduzir a aprendizagem de duas línguas para além da língua materna numa fase inicial da vida e na educação pré-escolar; salienta que, para pessoas sem uma segunda língua, a mobilidade não se tornará uma realidade; destaca a importância da aprendizagem das línguas dos países vizinhos;

41.

Insta os Estados-Membros a promoverem a mobilidade para fins de aprendizagem e de emprego: a) aumentando a sensibilização e favorecendo o acesso à informação a todos os jovens interessados; b) salientando o valor acrescentado da mobilidade desde as fases mais precoces da educação; c) assegurando a validação dos resultados da aprendizagem decorrentes das experiências de mobilidade entre Estados-Membros; e d) reduzindo os encargos administrativos e incentivando a cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros;

42.

Insta a Comissão a favorecer a mobilidade para fins de aprendizagem e de emprego: a) reforçando os programas nos domínios da educação e da juventude da União Europeia, nomeadamente os programas Erasmus, Leonardo e Juventude em Acção; b) melhorando a aplicação dos instrumentos e ferramentas europeus existentes, nomeadamente o Sistema Europeu de Acumulação e Transferência de Créditos (ECTS) e o Europass; e c) desenvolvendo as novas ferramentas que já foram examinadas, como o sítio Web dedicado à iniciativa "Juventude em Movimento", o cartão "Juventude em Movimento", o passaporte europeu das competências e o projecto-piloto "O teu primeiro emprego EURES";

43.

Congratula-se com as novas acções-chave da iniciativa "Juventude em Movimento", tais como um sítio Web único e central dedicado à mobilidade, um cartão de mobilidade que completa e reforça o êxito dos cartões jovem e de estudante, já introduzidos, e um passaporte europeu das competências, que deverá tornar-se um portefólio de aprendizagem em linha ao longo da vida, melhorando as muito úteis ferramentas da mobilidade já existentes; apela, além disso, a uma melhoria da visibilidade de todos os programas actuais e futuros;

O ensino superior europeu e o processo de Bolonha

44.

Salienta a importância de encetar um novo diálogo, mais construtivo, entre todas as partes interessadas no processo de Bolonha, fazendo o ponto da situação, baseando-se tanto nos resultados positivos como nos problemas, para melhorar o processo;

45.

Exorta a Comissão a alargar o âmbito da Agenda da Modernização das Universidades e a renovar as prioridades para enfrentar novos desafios, como a dimensão social do ensino superior, promovendo a aprendizagem centrada nos estudantes e apoiando os Estados-Membros para que estes atinjam o valor de referência de 40 % de sucesso;

46.

Crê firmemente que a autonomia das universidades é necessária, mas salienta, por outro lado, a responsabilidade das universidades para com a sociedade; exorta os Estados-Membros a investirem na reforma e na modernização do ensino superior;

47.

Chama a atenção para a necessidade de encontrar um equilíbrio entre, por um lado, os sistemas de ensino superior e, por outro, as necessidades da economia e da sociedade em geral, bem como de os interligar através de um programa curricular adequado que proporcione as capacidades e competências necessárias para a sociedade e a economia do futuro;

48.

Solicita aos Estados-Membros e às autoridades regionais e locais que promovam e reforcem a cooperação entre as universidades, os centros de EFP e o sector privado, a fim de intensificar o diálogo entre as universidades e as empresas e garantir uma melhor coordenação das três componentes do triângulo do conhecimento: a investigação, a educação e a inovação;

49.

Insiste na importância dos programas existentes no quadro do Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento e da política de coesão para o financiamento da investigação e da inovação, assim como numa melhor coordenação com as iniciativas em matéria de educação; considera, além disso, que a cooperação transfronteiras é essencial para garantir o êxito da iniciativa "Juventude em Movimento"; exorta, nesta óptica, as partes interessadas a utilizarem plenamente as oportunidades oferecidas no âmbito do objectivo "cooperação territorial" da política de coesão;

50.

Sublinha a importância da criação de formas de educação flexíveis, tais como as universidades abertas e a utilização generalizada da Internet no ensino superior, para que todos os jovens tenham acesso a um ensino superior de qualidade e não sejam excluídos desta possibilidade por razões, nomeadamente, de distância ou de horários; entende que, devido ao ingresso tardio dos jovens no mercado de trabalho e aos problemas relacionados com a sustentabilidade dos sistemas de segurança social, é da maior importância criar as condições necessárias para conciliar os estudos e o trabalho;

51.

Incentiva as universidades a conciliarem os seus programas e estruturas com as necessidades específicas do mercado do trabalho, a terem em conta as necessidades das empresas no desenvolvimento dos programas curriculares e a recorrerem a novos métodos de cooperação com as empresas públicas e privadas, incentivando a criação de parcerias público-privadas e mecenatos e, simultaneamente, fomentando e apoiando o empreendedorismo juvenil;

52.

Salienta a necessidade de as universidades desenvolverem programas para incentivar o empreendedorismo dos estudantes através de programas de formação e da criação de pontos de contacto com os intervenientes financeiros interessados em apoiar projectos inovadores;

53.

Sublinha a importância de promover o empreendedorismo e de ajudar os jovens a lançarem as suas próprias empresas e de promover e alargar o programa Erasmus para Jovens Empresários; recomenda, por conseguinte, a realização de uma campanha de informação europeia nos estabelecimentos de ensino, que incida sobre o empreendedorismo, o capital inicial, a tributação de empresas em fase de arranque e o apoio à formação contínua;

54.

Exorta a Comissão a criar uma base de dados de projectos inovadores para propiciar um intercâmbio de boas práticas entre projectos já testados nos Estados-Membros e em universidades, no intuito de fomentar o contacto entre licenciados e empresas e garantir aos licenciados um acesso imediato ao mundo laboral;

55.

Reconhece a importância de as empresas privadas oferecerem bolsas de estudo aos estudantes;

56.

Sugere que, em vez do sistema de classificação internacional das universidades, a Comissão introduza um sistema baseado em informações sobre os programas das universidades europeias que, inter alia, publique regularmente relatórios sobre a empregabilidade dos estudantes para cada programa e as possibilidades em matéria de mobilidade;

57.

Insta a Comissão a envidar os esforços necessários para completar o espaço europeu de investigação através de um maior apoio à mobilidade dos jovens investigadores, a fim de incentivar a excelência europeia no domínio da investigação;

58.

Considera que os Estados-Membros devem prever um sistema de bolsas que garanta o acesso ao ensino superior aos jovens de ambos os sexos em igualdade de circunstâncias, para evitar que se perpetuem as desigualdades, dando uma especial ênfase à educação terciária;

Ensino e formação profissionais

59.

Exorta os Estados-Membros a modernizarem e a aumentarem a atractividade e a qualidade do ensino e formação profissionais (EFP), de modo a que se possam melhor adaptar às actuais e futuras necessidades de um mercado de trabalho em mudança que, até 2020, exigirá novos conhecimentos e novas qualificações baseados em diplomas que deverão ser mutuamente reconhecidos em todos os Estados-Membros; realça, a este respeito, o grande sucesso dos sistemas de ensino dual nos Estados-Membros em questão;

60.

Sublinha que uma das soluções para combater o desemprego dos jovens é a adaptação dos sistemas educativos e da formação profissional às necessidades futuras do mercado de trabalho em termos de qualificações, e que, por conseguinte, a transição da escola, do ensino e formação profissionais ou do ensino superior para o emprego deve ser melhor preparada e seguir-se imediatamente à educação ou formação; considera que é necessário incentivar uma melhor cooperação entre os estabelecimentos de ensino, as organizações de juventude, os vários sectores do mercado de trabalho e os empregadores, por exemplo solicitando a especialistas em diversos domínios que dêem aulas ou seminários aos estudantes para os familiarizar com o seu futuro trabalho;

61.

Sublinha, nesta óptica, a importância crucial da aplicação efectiva da iniciativa "Garantia Europeia da Juventude" e de a tornar um instrumento de integração activa no mercado de trabalho; salienta que os Estados-Membros ainda não assumiram um compromisso credível para implementar a iniciativa "Garantia Europeia da Juventude" e insta-os a fazerem-no rapidamente;

62.

Salienta que a mobilidade para efeitos de aquisição de novas capacidades constitui um instrumento forte para melhorar as capacidades e as competências, a realização pessoal e a cidadania activa entre os jovens; considera que a mobilidade voluntária, no âmbito da formação escolar e profissional, da formação complementar e do ensino superior, deve ser promovida para todos os jovens, independentemente da sua situação financeira, social e étnica, do tipo de ensino ou formação em que participem e da sua deficiência, problemas de saúde ou situação geográfica, e deve ser estimulada através de orientação profissional e aconselhamento ao longo do processo;

63.

Salienta que a mobilidade não deve ocasionar um abaixamento das normas sociais no país de acolhimento; sublinha a importância, para o aumento da mobilidade, do reconhecimento mútuo dos diplomas da formação escolar, profissional e superior, bem como das qualificações adquiridas em acções de formação complementares realizadas na UE;

64.

Solicita a implementação adequada do ECVET, do QEF e do ECTS; clarifica que o atestado de reconhecimento mútuo deve ser emitido no prazo de 12 meses após a data de obtenção da qualificação; salienta que o Parlamento é mantido regularmente informado através de indicadores de mobilidade;

65.

Salienta a importância de apoiar e reforçar ainda mais a mobilidade no âmbito do EFP, incluindo os aprendizados, providenciando informação, aconselhamento, orientação e estruturas de acolhimento aos estudantes e aprendizes do EFP quando se encontram no estrangeiro; insiste, em especial, na necessidade do estabelecimento de parcerias com os centros de formação e as organizações empresariais para garantir uma mobilidade de alta qualidade e proceder à sua integração, de uma forma coerente, no percurso de formação;

66.

Realça as dificuldades enfrentadas na transição do EFP para o ensino superior e salienta que as instituições de ensino devem adaptar-se para facilitar esta transição;

67.

Salienta que, ao dotarem os jovens de conhecimentos e competências, o EFP, o ensino superior e a formação podem melhorar a motivação e o optimismo dos jovens, assim como ajudá-los a desenvolverem a sua auto-estima;

Transição do ensino e formação para o mercado de trabalho

68.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que fomentem o voluntariado, com acções como o estabelecimento de uma base jurídica sólida para o voluntariado e o reconhecimento deste como tempo laboral, tornando-o deste modo uma opção válida para os jovens, sobretudo em períodos de desemprego;

69.

Insiste com firmeza no facto de a boa integração dos jovens no mercado do trabalho depender, principalmente, da modernização dos estabelecimentos de EFP e das universidades, nomeadamente em termos de programas curriculares, com vista a garantir a qualidade do ensino e planos de estudos adaptados às necessidades do mercado do trabalho;

70.

Salienta a importância de tornar os horários universitários mais flexíveis para os estudantes que já entraram no mundo laboral e pretendem estudar simultaneamente;

71.

Sublinha que importa conceder aos jovens acesso ao ensino e formação profissionais durante o exercício da actividade profissional, permitindo-lhes prosseguir a formação enquanto trabalham, e salienta que a formação contínua, a abordagem da aprendizagem ao longo da vida e a realização profissional devem ser apoiadas desde o primeiro emprego e que os Estados-Membros devem ser instados a criar sistemas independentes de aconselhamento sobre formação contínua, para garantir que a formação contínua se torne sistemática;

72.

Sublinha que uma formação inicial, escolar ou profissional, de elevada qualidade que abranja todos os sectores de actividade e todas as profissões aumenta as oportunidades de trabalho dos jovens e garante às empresas trabalhadores qualificados; solicita aos Estados-Membros que criem organismos de controlo adequados para assegurar a prestação dessa educação e formação;

73.

Apoia plenamente o objectivo da UE de que 40 % dos jovens sejam titulares de um diploma de educação terciária ou equivalente (isto é, ensino superior e profissional);

74.

Salienta a importância de instrumentos de orientação destinados aos jovens para os ajudar nas suas escolhas educativas e profissionais, desde a escola primária aos níveis superiores do ensino e da formação, a fim de os preparar melhor para uma boa transição para a vida activa; entende que devem ser tomadas medidas para reforçar o papel da família e do ambiente social dos jovens e dos estabelecimentos de ensino na orientação das suas carreiras e na procura de emprego; salienta que, muitas vezes, para se alcançar esse objectivo, é necessário um apoio individualizado aos jovens, sob a forma de aconselhamento no que diz respeito à escolha da carreira e ao início da vida profissional;

75.

Convida as instituições do ensino superior a introduzirem nos programas curriculares, quando for adequado, períodos de estágio de alta qualidade devidamente remunerados, para permitir aos jovens prepararem-se para a vida activa e, sobretudo, terem acesso a empregos que requeiram qualificações de alto nível; salienta que esses estágios não devem substituir os empregos efectivos, devem proporcionar uma remuneração e protecção social adequadas e devem ser reconhecidos no mercado de trabalho; solicita aos Estados-Membros que desenvolvam políticas que favoreçam o recrutamento de jovens;

76.

Exorta a Comissão a promover, a nível europeu, iniciativas para o reconhecimento do estágio como um período de actividade profissional para fins da segurança social, tal como já acontece em alguns Estados-Membros;

77.

Entende que é vital apoiar iniciativas do sector privado destinadas aos jovens, tendo em vista a criação de postos de trabalho e a inclusão social;

78.

Salienta a necessidade de nos servirmos da história e da cultura europeias como instrumentos de eleição para aprofundar a integração europeia;

79.

Entende que sistemas de educação e formação de alta qualidade podem ajudar a aumentar as possibilidades dos jovens de encontrar um emprego que os realize, o que irá, por conseguinte, aumentar a confiança dos jovens no futuro, reforçar a sua criatividade e contribuir, deste modo, para a prosperidade da sociedade;

80.

Reconhece o papel das autoridades locais e regionais no domínio da formação e da mobilidade; considera que as suas competências e experiência devem ser consideradas complementares da acção da UE; frisa que, para alcançar os seus objectivos, a UE deve desenvolver uma abordagem de parceria, em particular com as autoridades locais e regionais;

Situação do emprego dos jovens

81.

Salienta que a situação do emprego dos jovens depende das políticas económicas na sua globalidade; insta os Estados-Membros a privilegiarem o investimento e a criação de empregos; recorda que as medidas de austeridade que prevêem, por exemplo, cortes no sistema educativo e na criação de emprego não beneficiarão os jovens e podem prejudicar a sociedade e a economia a longo prazo;

82.

Salienta que importa estabelecer uma ligação estreita entre as iniciativas emblemáticas que visam combater o desemprego, como as iniciativas "Juventude em Movimento" e "Novas Competências para Novos Empregos"; considera que os parceiros sociais, os representantes das empresas, as autoridades locais e regionais e as organizações de jovens devem ser associados à elaboração de uma estratégia sustentável para a redução do desemprego dos jovens, que preveja o reconhecimento e a certificação mútuos e formais das competências decorrentes de qualificações formais e informais – em consonância com o sistema europeu QEF – e adquiridas em percursos de aprendizagem formal, não formal e informal;

83.

Constata que, em resultado da crise económica e financeira, o desemprego dos jovens – cujas causas, segundo a OIT, não residem no nível dos rendimentos e dos custos não salariais, nos direitos de participação e nas normas de protecção social – se tornou um grande desafio em toda a Europa e não foi, até à data, suficientemente abordado nem pela UE nem pelos Estados-Membros; realça o facto de o desemprego dos jovens acarretar um risco muito elevado de pobreza a longo prazo; sublinha a necessidade de empregos de qualidade para evitar que os jovens caiam na categoria de trabalhadores pobres;

84.

Salienta que os contratos de emprego e de estágio devem prever, desde o primeiro dia da sua vigência, direitos sociais para todos; rejeita toda e qualquer proposta de afastamento deste princípio; salienta que os prazos de pré-aviso não devem ser encurtados, que as cláusulas previstas nas convenções colectivas e nas disposições estatutárias devem ser aplicadas como a quaisquer outros trabalhadores, e que os direitos de participação e a liberdade de associação devem ser respeitados sem restrições desde o primeiro dia;

85.

Solicita um quadro da UE que estabeleça direitos e protecções para o trabalho atípico e precário, no respeito do princípio da solidariedade;

86.

Sublinha que os jovens devem ser protegidos contra a discriminação no local de trabalho, em particular por razões que se prendam com a idade e a experiência profissional, através da aplicação eficaz da Directiva 2000/78/CE; insta todos os Estados-Membros a elaborarem uma estratégia nacional de luta contra o desemprego dos jovens;

87.

Salienta que a principal preocupação dos jovens é serem financeiramente autónomos, terem acesso a serviços de saúde e a habitação condigna e por um preço razoável e terem a possibilidade de se formarem, de trabalhar e de se desenvolverem; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a eliminarem toda e qualquer forma de discriminação em razão da idade no que diz respeito ao acesso aos regimes de segurança social;

88.

Reitera a importância de objectivos concretos e verificáveis, associados a recursos financeiros adequados, na aplicação da Estratégia Europa 2020 e das orientações integradas para a redução do desemprego dos jovens; salienta, por conseguinte, que, nos seus programas nacionais de reforma, os Estados-Membros devem comprometer-se a aumentar em 10 %, até 2014, a taxa de emprego dos jovens de idades compreendidas entre os 15 e 25 anos e a aumentar a taxa de emprego dos jovens (que não seguem uma formação) para 75 % até 2020;

89.

Nota que, até 2020, cerca de 35 % de todos os empregos disponíveis exigirão um elevado nível de qualificações em conjugação com uma boa capacidade de adaptação e inovação, pelo que é necessário intensificar os esforços com vista a aumentar para 40 %, no mínimo, a percentagem de pessoas de idades compreendidas entre 30 e 34 anos com uma formação de nível superior ou equivalente;

90.

Reconhece que a aplicação das novas orientações integradas é da responsabilidade dos Estados-Membros e que cabe à Comissão apoiar e controlar as acções a nível nacional através do método aberto de coordenação (MAC); considera que a Comissão deve supervisionar os grupos de destinatários e indicadores propostos pela iniciativa e que os progressos durante a execução devem ser avaliados por indicadores inequívocos;

91.

Considera que os Estados-Membros devem tomar medidas no sentido de facultar toda a informação, opções de escolha e formação possíveis para ajudar os jovens a desenvolver o seu potencial, mas está firmemente convicto de que essa ajuda deve ser prestada por trabalhadores no terreno, a nível local, em todos os Estados-Membros;

92.

Defende o desenvolvimento dos serviços de orientação profissional e vocacional de qualidade; salienta a importância de envolver os parceiros sociais na sua concepção, organização, realização e financiamento, a fim de garantir eficiência e relevância para o mercado de trabalho;

93.

Sublinha que, no quadro da responsabilidade social das empresas, será conveniente tomar medidas no sentido de apoiar os jovens a fazerem uma escolha de carreira judiciosa, tendo em conta as necessidades do mercado de trabalho, tanto a nível nacional como europeu, e acrescenta que estas iniciativas devem ser acompanhadas por estágios profissionais;

94.

Considera que a escolha da profissão é ainda fortemente marcada pelo género e que este factor acentua a desigualdade entre os sexos e tem um impacto tanto no desemprego feminino como na pobreza; salienta que esta discriminação baseada no género deve ser eliminada;

95.

Sublinha que importa tomar medidas para fornecer aos jovens uma visão completa dos possíveis percursos de ensino e formação e, mais tarde, das saída profissionais, nomeadamente com o apoio de conselheiros para a igualdade, e que, desde cedo, as raparigas devem ser estimuladas e apoiadas a escolher áreas MINT (matemática, informática, ciências naturais e tecnologia) e domínios de importância estratégica em termos de desenvolvimento profissional, e os rapazes devem ser apoiados na escolha de profissões nos domínios da educação, da prestação de cuidados e social;

96.

Realça que, à luz da futura penúria de trabalhadores especializados, devem ser tomadas medidas específicas para promover o potencial das raparigas e mulheres, através de programas específicos de apoio que incentivem a preparação das raparigas para as profissões técnicas e científicas;

97.

Congratula-se com reforço do papel do BEI na criação de programas de financiamento destinados a estudantes, bem como no apoio ao auto-empreendedorismo dos jovens; considera que o BEI deve desempenhar um papel ainda mais importante para possibilitar o investimento selectivo em sectores de elevado valor acrescentado nos Estados-Membros e, em particular, nas empresas que estão a desenvolver mais esforços para contratar jovens e dar-lhes uma formação de qualidade;

98.

Sublinha que os jovens que, à partida, têm menos hipóteses de se lançarem na vida activa, em particular os jovens que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação, devem ser apoiados e orientados com o objectivo de identificar as suas necessidades individuais e de aumentar a sua integração no mercado de trabalho e o seu acesso a empregos de qualidade;

99.

Considera que oportunidades de formação financiadas por fundos públicos e um sistema normalizado de ajuda à formação podem ser um instrumento eficaz para a integração de jovens particularmente desfavorecidos no mercado de trabalho;

100.

Salienta, no entanto, que a integração no primeiro mercado de trabalho é essencial e que todas as medidas de integração devem ter como objectivo o acesso ao mercado de trabalho normal desde uma fase precoce, devendo ser acompanhadas de medidas de apoio centradas nas necessidades individuais;

101.

Salienta as dificuldades específicas dos jovens desfavorecidos em efectuar uma estadia no estrangeiro devido a restrições financeiras e linguísticas e, em alguns casos, a discriminação; está convicto de que o apoio financeiro deve atender especificamente às necessidades dos mais desfavorecidos;

102.

Salienta a importância de se criarem oportunidades de emprego para os jovens com deficiência, estabelecendo programas de formação adequados, e de incentivar em maior medida a concessão de ajudas à contratação deste grupo importante da população jovem, visando favorecer a sua inclusão e realização na sociedade;

103.

Exorta os Estados-Membros e a Comissão a promoverem acções de informações sobre as possibilidades de educação e formação para os jovens com deficiência, a exemplo do projecto do Fórum Europeu da Deficiência e da rede de estudantes Erasmus para estudantes com deficiência;

104.

Salienta que o programa de trabalho 2009-2012 do Eurofound inclui um projecto específico para a inclusão activa dos jovens com deficiência ou problemas de saúde e recorda o papel fundamental dos centros de formação que proporcionam formação para aquisição de competências sociais e profissionais aos jovens com deficiência e àqueles que cresceram em instituições; solicita que o desenvolvimento e utilização destes centros de formação sejam apoiados, sempre que necessário;

105.

Considera necessário tomar medidas para explicar exaustivamente, tanto a nível nacional como a nível europeu, o fenómeno da existência de jovens que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação; exorta a Comissão a cooperar com os Estados-Membros com vista não só a descobrir as razões para a marginalização dos jovens e a tomar medidas para a sua reintegração, mas também a combater este fenómeno no âmbito dos seus esforços para alcançar os objectivos relativos à empregabilidade e competitividade dos trabalhadores europeus nos próximos dez anos, assim como à diminuição da percentagem de jovens que abandonam a escola;

106.

Salienta que os estágios são um meio adequado para fazer a opção certa em matéria de carreira em qualquer etapa do processo de escolha profissional, e chama mais uma vez a atenção para a necessidade de estabelecer normas mínimas para os estágios, nomeadamente em termos de remuneração e direitos sociais, incluindo protecção social e regime de segurança social, no intuito de melhorar a qualidade dos estágios e de assegurar o seu valor educativo;

107.

Reafirma que os estágios não devem substituir os verdadeiros empregos e devem ter uma duração absolutamente limitada; destaca que é necessário e urgente introduzir um quadro europeu de qualidade juridicamente vinculativo para os estágios, que abranja todas as formas de educação e formação, no intuito de evitar a exploração dos estagiários, e que a Comissão deve apresentar um plano de acção com um calendário que inclua uma síntese do modo de aplicação do referido quadro de qualidade;

108.

Congratula-se com a iniciativa "O teu primeiro emprego EURES", que visa promover a mobilidade profissional, sendo que esta iniciativa deveria ser estreitamente associada ao Observatório Europeu das Ofertas de Emprego para proporcionar a trabalhadores e empregadores uma visão global, transparente do mercado de trabalho europeu, com o objectivo de preencher as vagas tão rapidamente quanto possível com pessoas competentes; afirma que, no entanto, tal não deve provocar uma fuga de cérebros de determinadas regiões da UE;

109.

Salienta que, para combater com êxito o desemprego dos jovens e apoiar um crescimento inclusivo, é essencial promover uma política laboral activa e coordenada da UE, que inclua programas de trabalho para jovens, financiados com fundos públicos, a criação de postos de trabalho novos, sustentáveis e de qualidade – devidamente remunerados – e de novas empresas, bem como a promoção de uma cultura empresarial nas escolas, incentivos para novas iniciativas, assistência técnica no arranque, simplificação administrativa para uma maior rapidez das operações necessárias, redes de serviços a nível local que facilitem a gestão e as ligações a universidades e centros de investigação com vista à promoção da inovação de produtos e processos, reconhecimento do trabalho voluntário como experiência profissional, bem como a promoção do empreendedorismo;

110.

Salienta a importância da aprendizagem e da educação não formal e informal e do trabalho voluntário para o desenvolvimento dos jovens; sublinha que as competências adquiridas não só oferecem oportunidades aos jovens em termos de entrada no mundo do trabalho, como também lhes permitem participar activamente na sociedade e serem responsáveis pela sua própria vida;

111.

Salienta que o objectivo final da iniciativa "Juventude em Movimento" é, não só melhorar os sistemas de ensino europeus e aumentar a empregabilidade dos jovens, mas também criar um ambiente social em que todos os jovens possam concretizar as suas potencialidades e as suas aspirações;

*

* *

112.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  Textos aprovados, P7_TA(2010)0166.

(2)  JO L 17 de 22.1.2010, p. 43.

(3)  JO C 119 de 28.5.2009, p. 2.

(4)  OJ C 135 de 26.5.2010, p. 2 e p. 8.

(5)  JO C 326 de 3.12.2010, p. 9.

(6)  CdR 292/2010.

(7)  SOC/395.


7.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 377/89


Quinta-feira, 12 de maio de 2011
Aprendizagem durante a primeira infância

P7_TA(2011)0231

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Maio de 2011, sobre a aprendizagem durante a primeira infância na União Europeia (2010/2159(INI))

2012/C 377 E/10

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 165.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 14.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, em particular os seus artigos 3.o, 18.o e 29.o,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,

Tendo em conta a Decisão 1720/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que estabelece um programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (1),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada “Educação e acolhimento na primeira infância: Proporcionar a todas as crianças as melhores oportunidades para o mundo de amanhã” (COM(2011)0066) (Comunicação EAPI),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada “Eficiência e equidade nos sistemas de educação e formação” (COM(2006)0481),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 20 de Janeiro de 2010, sobre cuidados e educação na primeira infância (2),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 11 de Maio de 2010, sobre a dimensão social da educação e da formação (3),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 26 de Novembro de 2009, sobre a educação das crianças oriundas da imigração (4),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 12 de Maio de 2009, sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação ("EF 2020") (5),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 21 de Novembro de 2008, sobre “Preparar os jovens para o século XXI: uma agenda para a cooperação europeia em matéria escolar” (6),

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de Barcelona, de 15 e 16 de Março de 2002,

Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de Setembro de 2008, sobre a melhoria da qualidade da formação de professores (7),

Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de Março de 2009, sobre “Multilinguismo, uma mais-valia para a Europa e um compromisso comum” (8),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação (A7-0099/2011),

A.

Considerando que a aprendizagem na primeira infância constitui a base para uma aprendizagem bem sucedida ao longo da vida, o que é fulcral para a realização dos objectivos da Europa 2020,

B.

Considerando que as crianças na primeira infância têm uma especial curiosidade, vontade de aprender e capacidade de absorção, e que, nesse período, se moldam importantes competências linguísticas e de expressão, mas também competências sociais; considerando que nesta idade se estabelecem as bases para o futuro percurso escolar e profissional,

C.

Considerando que, em toda a UE, os cuidados e a educação na primeira infância (CEPI) são disponibilizados de diferentes formas, havendo diversas definições de "qualidade" que dependem fortemente dos valores culturais dos Estados e regiões e da sua interpretação de "infância",

D.

Considerando que é evidente o vínculo existente entre um meio pobre e desfavorecido e baixas habilitações, e que as famílias com esta proveniência são aquelas que comprovadamente mais beneficiam do acesso aos serviços CEPI; considerando que é menor a probabilidade de que os grupos desfavorecidos procurem o acesso aos serviços CEPI, devido a questões de disponibilidade e de acessibilidade,

E.

Considerando que os CEPI tendem a receber menos atenção e investimento do que qualquer outra fase educativa, não obstante os sinais claros de que o investimento nos CEPI traz compensações,

F.

Considerando que os objectivos CEPI são muitas vezes excessivamente orientados para o mercado de trabalho, concentrando-se demasiadamente na necessidade de aumentar o número de mulheres a trabalhar e pouco nas necessidades e nos interesses da criança,

G.

Considerando que um grande número de famílias depara com grandes dificuldades em articular as obrigações familiares com os condicionalismos profissionais associados às actuais mutações no mercado de trabalho, como o desenvolvimento de horários atípicos e flexíveis impostos aos assalariados, e o aumento do trabalho precário,

H.

Considerando que existe uma relação directa entre o bem-estar dos pais e das crianças e a oferta, em número e qualidade, de serviços à primeira infância,

I.

Considerando que os cuidados às crianças têm sido tradicionalmente vistos como uma actividade natural de mulheres, o que levou à predominância das mulheres na área dos CEPI,

J.

Considerando que as qualificações do pessoal variam consideravelmente entre os Estados-Membros e entre os diferentes tipos de prestadores de serviços e que, na maioria dos Estados-Membros, os prestadores de serviços pré-escolares não estão obrigados a contratar pessoal com qualificações específicas,

K.

Considerando que é muito reduzida a investigação levada a cabo ao nível da União Europeia sobre a educação na primeira infância que seja capaz de servir de base ao desenvolvimento e à execução das políticas CEPI no âmbito da UE,

Abordagem centrada na criança

1.

Enaltece os seguintes objectivos estabelecidos nas conclusões do Conselho Europeu de Barcelona: até 2010, deverá ser assegurado o acolhimento de pelo menos 90 % das crianças entre os três anos e a idade de entrada obrigatória na escola e de pelo menos 33 % das crianças até aos três anos; sustenta, no entanto, que o Conselho e a Comissão devem rever e actualizar estes objectivos, colocando as necessidades e os melhores interesses da criança no centro das suas políticas de CEPI;

2.

Reconhece que a estratégia Europa 2020, que procura criar uma sociedade inclusiva, aumentando o emprego, diminuindo as taxas do abandono escolar e reduzindo a pobreza, só pode ser concretizada se for adequado o início de vida proporcionado a todas as crianças;

3.

Observa que os primeiros anos da infância são decisivos para o desenvolvimento cognitivo, sensorial e físico, para o desenvolvimento afectivo e pessoal, e para a aquisição da linguagem, e constituem também a base para a aprendizagem ao longo da vida; reconhece que os CEPI estimulam o saudável desenvolvimento psíquico e físico das crianças, permitindo que se tornem seres humanos mais equilibrados; recomenda, por conseguinte, aos Estados-Membros que ponderem introduzir a frequência obrigatória do ensino pré-primário durante um ano antes da entrada na escola;

4.

Realça que o desenvolvimento de comportamentos saudáveis desde tenra idade, como hábitos de uma boa alimentação e um exercício adequado e equilibrado, podem ter um profundo impacto no desenvolvimento físico e mental e ser um factor determinante de saúde ao longo da vida; adverte que não se deve colocar as crianças desde cedo em determinadas actividades desportivas intensivas, fixadas sobre os resultados a alcançar;

5.

Recorda a importância de todas as aprendizagens precoces na aquisição de conhecimentos, nomeadamente das línguas, do multilinguismo e da diversidade linguística;

6.

Encoraja a criação e a manutenção de modelos pedagógicos inovadores para o ensino de línguas, nomeadamente em creches e pré-primárias com ensino multilingue, que respondam ao objectivo fixado em Barcelona em 2002, e de que faz parte a aprendizagem de línguas regionais, minoritárias e confinantes;

7.

Chama a atenção para a importância de desenvolver e optimizar os estabelecimentos de ensino (centros de actividades de tempos livres) que recebem crianças fora dos períodos de funcionamento do ensino pré-escolar;

8.

Sublinha que, para além da educação e da prestação de cuidados, todas as crianças têm direito ao descanso, aos tempos livres e à diversão;

A disponibilização universal de cuidados e educação na primeira infância

9.

Assinala que, de acordo com as conclusões do Conselho de 12 de Maio de 2009, as desigualdades no sistema educativo deverão ser combatidas através de um ensino pré-primário de elevada qualidade e da prestação de serviços específicos de apoio, bem como da promoção de uma educação inclusiva;

10.

Reconhece que, embora os grupos socialmente desfavorecidos possam beneficiar de ajuda suplementar, a disponibilização de CEPI deve ser idealmente universal, para todos os pais e crianças, independentemente das suas origens ou do estatuto financeiro;

11.

Sublinha que, sempre que apropriado, as crianças com deficiência devem participar nos serviços CEPI de carácter geral e que, se necessário, lhes deve ser concedida ajuda suplementar especializada;

12.

Exorta os Estados-Membros a aplicarem, logo que possível, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;

13.

Salienta que os Estados-Membros devem permitir abordagens diversificadas no que diz respeito aos conceitos pedagógicos para as crianças em idade pré-escolar e à respectiva prática;

Colaboração com os pais

14.

Salienta que tanto as mães como os pais são colaboradores com direitos iguais nos CEPI; reconhece que os serviços CEPI devem ser plenamente participativos, envolvendo todos os funcionários, pais e, sempre que possível, as próprias crianças;

15.

Sublinha que a disponibilização de licenças de maternidade e de paternidade suficientemente longas, bem como a implementação de políticas laborais eficazes e flexíveis, são componentes essenciais numa política CEPI eficaz;

16.

Exorta os Estados-Membros a investirem em programas de educação parental e, sempre que apropriado, a disponibilizarem outras formas de assistência, como serviços ao domicílio, para os pais que necessitam de ajuda suplementar; sustenta, além disso, que devem ser disponibilizados aos pais nos infantários serviços de aconselhamento gratuito e de fácil acesso;

17.

Insiste no facto de que as actividades culturais são uma fonte de enriquecimento para as crianças, favorecem o diálogo entre as diferentes culturas e desenvolvem um espírito de abertura e de tolerância; recorda, a este propósito, a importância para as equipas de profissionais em educação infantil de que realizem actividades interculturais com as crianças e respectivos pais;

18.

Assinala que não é ainda possível em todos os Estados-Membros o acesso ao ensino pré-primário das crianças cujos pais não possuem autorização legal de residência;

19.

Exorta os Estados-Membros a permitirem o acesso das crianças, filhas de requerentes de asilo, refugiados, pessoas com um estatuto de protecção subsidiária ou com autorização de residência por razões humanitárias, ao ensino pré-primário, para não reduzir logo à partida as perspectivas de singrarem na vida;

Melhor integração de serviços

20.

Exorta os Estados-Membros a integrarem os serviços CEPI, apoiando a sua criação e as actividades por eles desenvolvidas, assim como uma melhor cooperação e coordenação entre os diferentes ministérios e instituições que trabalham nas políticas e nos programas relativos à primeira infância;

21.

Exorta os Estados-Membros a garantirem uma autonomia suficiente às instituições do ensino pré-primário, de modo a que a sua autonomia e criatividade possam ser preservadas na procura de soluções para o bem-estar das crianças;

22.

Destaca a importância de serviços CEPI inovadores, que são de natureza local e que aproximam os membros da comunidade dos sectores da saúde, da segurança social, da educação, da cultura e de outros sectores;

23.

Solicita aos Estados-Membros que promovam e financiem, em sinergia com as administrações locais e as organizações sem fins lucrativos, acções e projectos destinados a oferecer os serviços CEPI a crianças de grupos sociais desfavorecidos, assegurando a respectiva supervisão e avaliação;

24.

Reconhece que a diversidade de condições de vida das famílias e das respectivas necessidades devem ser tomadas em consideração, e congratula-se com uma oferta diversificada, flexível e inovadora no ensino e nos cuidados destinados à primeira infância;

25.

Apela ao desenvolvimento de uma estrutura europeia de serviços CEPI que respeite a diversidade cultural dos Estados-Membros e realce metas e valores partilhados;

Benefícios económicos

26.

Salienta que, no actual clima de instabilidade económica, não deve ser negligenciado um investimento considerável nos serviços CEPI; sublinha que os Estados-Membros devem dispensar recursos adequados aos serviços CEPI;

27.

Reafirma que o investimento nos CEPI tem dado provas de proporcionar benefícios económicos e sociais a posteriori, tais como o aumento das contribuições fiscais graças a uma força de trabalho reforçada, assim como futuros custos reduzidos na saúde, taxas de criminalidade mais baixas e diminuição dos casos de comportamento anti-social; salienta que a prevenção é uma ferramenta mais eficaz, e mais eficiente em termos de custos, do que a intervenção numa fase mais tardia;

28.

Reconhece que a educação de qualidade na primeira infância pode ajudar a reduzir o abandono escolar precoce e a luta contra as desvantagens educativas que afectam as crianças de grupos social e culturalmente desfavorecidos, assim como a reduzir as desigualdades sociais daí resultantes, o que impacta no conjunto da sociedade; observa que os jovens de grupos sociais vulneráveis estão particularmente em risco;

29.

Sublinha que os serviços CEPI de alta qualidade são um complemento, e não um substituto, de um sistema de segurança social forte, que integre uma vasta gama de instrumentos anti-pobreza; exorta os Estados-Membros a fazerem face à pobreza social;

Pessoal e serviços de qualidade

30.

Salienta que a pré-primária é a fase mais importante para o desenvolvimento emocional e social da criança e que, por isso, as pessoas que trabalham com crianças em idade pré-escolar devem ter qualificações adequadas; releva que deve ser conferida a máxima importância ao bem-estar e à segurança da criança aquando do recrutamento de pessoal;

31.

Regista que os efeitos positivos dos programas de intervenção precoce só podem ser sustentáveis a longo prazo se tiverem continuidade num ensino primário e secundário de alta qualidade;

32.

Reconhece que o facto de ter pessoal qualificado e com formação adequada para trabalhar com a primeira infância tem o impacto mais assinalável na qualidade dos serviços CEPI e, como tal, exorta os Estados-Membros a elevarem os padrões profissionais, estabelecendo qualificações reconhecidas para os que trabalham na área dos CEPI; assinala que outros factores, incluindo o rácio pessoal/crianças, a dimensão dos grupos e o conteúdo dos currículos, podem também afectar a qualidade;

33.

Reconhece a necessidade de mais ligações e intercâmbio de abordagens entre educadores de CEPI e professores primários, com enfoque na continuidade dos métodos de aprendizagem;

34.

Exorta os Estados-Membros a desenvolverem mecanismos para avaliarem a prestação de CEPI e garantirem o respeito das normas de qualidade, de modo a melhorar os serviços CEPI;

35.

Exorta, no contexto da implementação do Quadro Europeu de Qualificações (QEQ), a que se tenha em conta a qualidade da educação e, por conseguinte, dos resultados da aprendizagem; exorta os Estados-Membros a ministrarem programas de formação contínua a quem trabalha na área dos CEPI, a fim de reforçar e actualizar as suas competências específicas;

36.

Exorta os Estados-Membros a garantirem que todo o pessoal qualificado de CEPI receba, em princípio, um salário semelhante ao dos professores do ensino primário;

37.

Convida os Estados-Membros a abordarem o problema da prevalência de um dos géneros na prestação profissional de cuidados, mediante a aplicação de políticas tendentes a aumentar o número de homens nos cursos de CEPI;

Investigação e intercâmbio de melhores práticas

38.

Salienta que, apesar da existência de dados empíricos sobre a primeira infância em alguns Estados-Membros (reunidos, entre outros, pela National Association for the Education of Young Children, UNICEF, International Early Years Education Journal e pela OCDE), existe ainda a necessidade de compreender melhor o desenvolvimento da criança na educação durante a primeira infância; exorta, por isso, à ampliação da investigação e da pesquisa em toda a UE e ao amplo intercâmbio dos resultados alcançados na UE, tomando em consideração a diversidade cultural dos Estados-Membros;

39.

Lamenta que os fundos estruturais e as iniciativas da UE, como o programa Comenius, que permitem aos educadores participar em intercâmbios ao nível da UE, não sejam suficientemente utilizados; insta os Estados-Membros a promoverem a sensibilização para estes programas e fundos entre os educadores CEPI;

40.

Congratula-se com a intenção da Comissão de promover a identificação e o intercâmbio de boas políticas e práticas através do método aberto de coordenação, tal como referido na Comunicação sobre os CEPI, e recomenda que os Estados-Membros cooperem e procedam ao intercâmbio das melhores práticas a fim de aperfeiçoarem os programas CEPI existentes;

*

* *

41.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 327 de 24.11.2006, p. 45.

(2)  JO C 339 de 14.12.2010, p. 1.

(3)  JO C 135 de 26.5.2010, p. 2.

(4)  JO C 301 de 11.12.2009, p. 5.

(5)  JO C 119 de 28.5.2009, p. 2.

(6)  JO C 319 de 13.12.2008, p. 20.

(7)  JO C 8 E de 14.1.2010, p. 12.

(8)  JO C 117 E de 6.5.2010, p. 59.


7.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 377/95


Quinta-feira, 12 de maio de 2011
Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a Mauritânia

P7_TA(2011)0232

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Maio de 2011, sobre o Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a União Europeia e a Mauritânia

2012/C 377 E/11

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 208.o e 218.o do TFUE,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1801/2006 do Conselho, de 30 de Novembro de 2006, relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia (1),

Tendo em conta a visita que a Comissão das Pescas efectuou à Mauritânia em Novembro de 2010,

Tendo em conta a pergunta oral à Comissão sobre as negociações para renovação do Protocolo ao Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia (O-000038/2011 - B7-0018/2011),

Tendo em conta n.o 5 do artigo 115.o do seu Regimento,

A.

Considerando que o actual Protocolo ao Acordo de Parceria no domínio da pesca (APP) com a República Islâmica da Mauritânia cessa em 31 de Julho de 2012, e que a Comissão Europeia tenciona dar início a negociações com vista à renovação do mesmo, para o que solicitou um mandato rigoroso do Conselho,

B.

Considerando que o APP com a Mauritânia previa uma contribuição financeira de 305 milhões de euros ao longo de quatro anos, o que o torna um importante acordo internacional para a Mauritânia, dado que os pagamentos da UE e as taxas de licença perfazem aproximadamente um terço das receitas totais do Estado,

C.

Considerando que o sector da pesca é extremamente importante para a economia mauritana, representando 10 % do PIB nacional e entre 35 % e 50 % das exportações deste país, e contribuindo com 29 % das receitas para o orçamento nacional,

D.

Considerando que a Mauritânia é um dos países mais pobres de África, está classificado como País Pobre Altamente Endividado (PPAE) e financeiramente dependente da ajuda externa e se tem caracterizado por uma forte instabilidade política,

E.

Considerando que a cooperação deve assentar no interesse mútuo e assumir a forma de iniciativas e medidas que, sejam elas consideradas em conjunto ou em separado, são complementares e asseguram políticas consistentes,

F.

Considerando que, durante sua recente visita à Mauritânia, a Comissão das Pescas não conseguiu esclarecer várias questões importantes sobre a política da pesca deste país, incluindo o estado das unidades populacionais e o nível de actividades pesqueiras das frotas mauritanas e estrangeiras;

G.

Considerando que, nos termos dos artigos 61.o e 62.o do Direito do Mar, o sector da pesca deve ser gerido de forma a "manter ou recuperar as populações de pescado até um nível em que possam produzir o rendimento máximo sustentável, à luz de factores ambientais e económicos pertinentes",

H.

Considerando que o APP tem contribuído para a exploração excessiva de algumas populações de peixes, nomeadamente de polvo, e que, por conseguinte, diminuiu as possibilidades de pesca dos pescadores mauritanos e deu origem a vantagens competitivas injustas para a indústria da UE em virtude de taxas de acesso financiadas para embarcações da UE,

I.

Considerando que é essencial, aquando da negociação das possibilidades de pesca do novo protocolo, ter em conta as relações entre a Mauritânia e países terceiros que também exploram as possibilidades de pesca na ZEE através de acordos bilaterais ou privados,

J.

Considerando que o artigo 218.o do TFUE prevê condições inequívocas segundo as quais o Parlamento Europeu deve ser envolvido na tomada de decisão sobre acordos de pesca, que justificam o desejo do Parlamento de colaborar no processo manifestando as suas prioridades para os novos protocolos a negociar,

K.

Considerando que o Anexo II do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão rege a transmissão ao Parlamento e o tratamento das informações confidenciais pela Comissão, definidos no ponto 1.2. do Anexo II, no âmbito do exercício das prerrogativas e competências do Parlamento, e que as duas Instituições agem no respeito dos seus deveres recíprocos de cooperação leal, num espírito de plena confiança mútua e no mais estrito respeito das disposições aplicáveis do Tratado,

L.

Considerando que, devido ao fraco desenvolvimento do sector da pesca na Mauritânia, assim como à inexistência de grandes portos de desembarque para além do de Nouadhibou, o país está a perder o valor acrescentado que obteria se ele próprio explorasse os seus recursos de pesca (incluindo a nível da transformação e das vendas),

M.

Considerando que as seguintes linhas de apoio ao sector das pescas na Mauritânia não foram implementadas satisfatoriamente: modernização e desenvolvimento da pequena pesca costeira tradicional e das indústrias ligadas à pesca; desenvolvimento das infra-estruturas portuárias e melhores condições de desembarque das capturas; desenvolvimento de projectos de aquicultura; e melhoria do controlo e da vigilância no mar,

1.

Congratula-se com a proposta da Comissão de encetar negociações sobre a renovação do Protocolo entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, mas frisa que o mesmo só deve ser mantido se for mutuamente vantajoso, adequadamente adaptado e correctamente executado;

2.

Saúda a proposta da Comissão de inserção de uma cláusula sobre direitos humanos;

3.

Insiste em que todo e qualquer acesso negociado à pesca nas águas da Mauritânia para os navios que arvoram pavilhão da UE se deve basear no princípio das existências excedentárias, como referido na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar; salienta, em particular, que é necessária uma avaliação rigorosa de todas as unidades populacionais para as quais se solicita acesso ou que sejam susceptíveis de ser capturadas acidentalmente pela frota da UE; salienta que o acesso concedido à UE deve dizer respeito às quantidades que a frota da Mauritânia não seja capaz de capturar; salienta que, se forem necessárias reduções, as frotas de países terceiros (UE e outros) que mais danos ambientais provocam devem ser as primeiras a ser reduzidas;

4.

Insiste na obtenção de informações fidedignas sobre as oportunidades de pesca dos países terceiros em águas mauritanas, a fim de poder identificar quaisquer recursos excedentários; Considera que, para as unidades populacionais partilhadas com outros Estados de África Ocidental, os níveis de acesso à pesca na Mauritânia devem ser negociados tendo em conta os níveis de pesca nos outros Estados;

5.

Regista com grande preocupação o facto de a avaliação ex-post ter concluído que a maioria das unidades populacionais na Mauritânia estão totalmente exploradas ou sobre-exploradas, recomendando uma redução dos esforços de pesca para essas unidades populacionais; está convicto de que o comité científico conjunto deve ser dotado dos recursos suficientes ao exercício da sua missão; incentiva a Comissão a analisar com a Mauritânia o desenvolvimento de planos de gestão das pescas a longo prazo que incluam todas as concessões de pesca feitas pelas autoridades mauritanas às suas frotas nacionais e às frotas de países terceiros, incluindo a eliminação de quaisquer capacidades excessivas das frotas;

6.

Considera que todas as informações científicas, incluindo os relatórios do comité científico conjunto, os dados sobre as capturas das frotas da UE e as informações sobre condenações por infracções, devem ser enviadas ao Parlamento Europeu e ser tornadas públicas;

7.

Insta a Comissão a solicitar às autoridades mauritanas que dêem garantias quanto à sua interpretação das medidas de controlo; reitera, em particular, que as embarcações da UE estão equipadas com sistemas de localização de navios (VMS) e que este deve ser o instrumento a utilizar para determinar a sua posição; salienta que se deve proibir o recurso à estimativa visual aproximada da distância à costa, pois se revelou não fiável e causa incerteza jurídica à frota; chama a atenção para o facto de todo e qualquer sistema alternativo dever ser previamente aceite por ambas as partes; entende que os sinais de posição devem ser directamente transmitidos para as autoridades mauritanas, em tempo real; considera ainda que o Protocolo deve estipular que, se o sistema VMS de um navio falhar, o navio deve proceder à reparação do sistema no prazo de duas semanas ou ver a sua autorização de pesca suspensa até que o mesmo tenha sido reparado;

8.

Manifesta a sua preocupação com o apresamento ilegal de embarcações da UE por parte das autoridades mauritanas, que constitui um problema recorrente; questiona o respeito, pelas autoridades mauritanas, do capítulo VI do Anexo II do Protocolo, nomeadamente do seu n.o 3 relativo ao procedimento em caso de apresamento de embarcações;

9.

Solicita à Comissão que negoceie em simultâneo as oportunidades de pesca para diferentes categorias de embarcações e as medidas técnicas a aplicar a cada caso, a fim de evitar uma subutilização ou a impossibilidade de pesca por razões técnicas que dêem origem a perdas substanciais de receitas; insta a Comissão a assegurar que as actividades de pesca que recaem no âmbito de aplicação do APP cumpram os mesmos critérios de sustentabilidade que as actividades de pesca em águas da UE, incluindo os relativos à selectividade; solicita à Comissão que estabeleça um diálogo com a Mauritânia no sentido de ajudar o país a aprofundar o desenvolvimento de uma política de pescas responsável que cumpra os requisitos de conservação e o seu objectivo de promoção do desenvolvimento económico dos recursos haliêuticos;

10.

Insta a Comissão a garantir que o Código de Conduta da FAO para a Pesca Responsável seja respeitado, nomeadamente no que diz respeito ao compromisso de conceder acesso preferencial aos recursos das águas mauritanas aos pescadores artesanais locais;

11.

Incentiva a Mauritânia a ratificar os instrumentos internacionais de pesca pertinentes, como o Acordo sobre o Estado do Porto e o Acordo da ONU sobre as Populações de Peixes;

12.

Considera que os acordos de pesca entre a UE e países terceiros deve ser precedidos de um amplo debate nos países interessados que permita a participação do público, de organizações da sociedade civil e dos parlamentos nacionais, promovendo desta forma uma maior democracia e transparência;

13.

Considera que o dinheiro pago a título de compensação para o acesso aos recursos haliêuticos nas águas mauritanas deve ser claramente dissociado do apoio financeiro concedido ao programa plurianual de pescas da Mauritânia, de modo que nenhuma redução das possibilidades de pesca se traduza numa redução dos pagamentos da UE a título do programa plurianual;

14.

Considera ainda que o apoio financeiro concedido ao programa plurianual de pescas da Mauritânia deve ser ajustado às necessidades deste país em matéria de desenvolvimento sustentável das pescas, nomeadamente a nível da gestão (investigação, controlo, mecanismos de participação dos interessados, infra-estruturas, etc.), como expresso no quadro de cooperação e desenvolvimento entre a UE e a Mauritânia; entende que o apoio financeiro no âmbito do APP deve apoiar e reforçar os objectivos da UE em matéria de cooperação para o desenvolvimento, a fim de cumprir a obrigação legal da UE de "coerência para o desenvolvimento", nos termos do artigo 208.o do TFUE;

15.

Considera que é necessário fazer uma avaliação exaustiva e pormenorizada das causas da insuficiente realização dos objectivos em matéria de cooperação para o desenvolvimento e das diversas linhas de apoio ao sector das pescas na Mauritânia; frisa que esta avaliação deve envolver as autoridades mauritanas;

16.

Entende que o APP deve prever mecanismos de vigilância eficazes que garantam a correcta afectação das verbas ao desenvolvimento e, sobretudo, ao melhoramento das infra-estruturas no sector das pescas;

17.

Saúda a intenção do Conselho Consultivo Regional de Longa Distância de que os armadores paguem uma percentagem justa do valor das capturas;

18.

Reconhece os avultados investimentos realizados prosseguidos na Mauritânia pela UE e por alguns Estados-Membros, mas solicita esforços redobrados da parte da Comissão e dos Estados-Membros no sentido de uma maior coordenação da respectiva contribuição financeira, para que se verifique uma genuína cooperação no âmbito do desenvolvimento da Mauritânia e se evite uma duplicação descoordenada;

19.

Entende que, como previsto no artigo 6.o, n.o 3, do Protocolo em vigor, a UE deveria apoiar a construção mais rápida possível de instalações adequadas para que o desembarque de peixe ao longo da costa central e meridional da Mauritânia, incluindo Nouakchott mas não só, de modo que os peixes capturados nas águas mauritanas possam ser desembarcados em portos nacionais e não fora do país, como é frequente acontecer actualmente; está convicto de que isso aumentará o consumo de peixe e reforçará o emprego a nível local;

20.

Considera que estas melhorias, em conjunção com a remoção de navios naufragados e a modernização do importante porto de Nouadhibou, permitiriam que a frota da UE operasse com maior eficácia, facilitariam os fluxos de investimento e aumentariam o impacto do APP na economia local;

21.

Salienta a necessidade de envolver plenamente o PE no processo negocial e no acompanhamento a longo prazo do funcionamento do novo Protocolo, para cumprir as suas obrigações no âmbito do TFUE, nomeadamente a informação plena e imediata do Parlamento; relembra a sua convicção de que o Parlamento Europeu deve estar representado nas reuniões dos comités conjuntos previstos nos acordos de pesca e insiste em que a sociedade civil, incluindo representantes dos sectores da pesca da UE e da Mauritânia, também devem participar nessas reuniões;

22.

Solicita à Comissão que transmita ao Parlamento a avaliação ex-post do actual Protocolo enquanto documento não classificado, para que os deputados possam formular um juízo fundamentado sobre se os objectivos estabelecidos para este acordo foram alcançados e se devem, portanto, aprovar a renovação do Protocolo;

23.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, aos governos dos Estados-Membros e ao Governo da Mauritânia.


(1)  JO L 343 de 8.12.2006, p. 1.


7.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 377/99


Quinta-feira, 12 de maio de 2011
Contratos públicos

P7_TA(2011)0233

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Maio de 2011, sobre a igualdade de acesso aos mercados do sector público na UE e em países terceiros e sobre a revisão do quadro jurídico dos contratos públicos incluindo as concessões

2012/C 377 E/12

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as Directivas 2004/18/CE e 2004/17/CE relativas aos processos de adjudicação dos contratos públicos e as Directivas 89/665/CEE 92/13/CEE e 2007/66/CE relativas ao processo de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público,

Tendo em conta a sua resolução de 18 de Maio de 2010 sobre novos desenvolvimentos na adjudicação de contratos públicos (1),

Tendo em conta o relatório ao Presidente da Comissão Europeia, José Manuel Barroso, do Professor Mario Monti, intitulado "Uma nova estratégia para o Mercado Único – ao serviço da economia e da sociedade europeias",

Tendo em conta a Comunicação da Comissão Europeia "Um Acto para o Mercado Único - Para uma economia social de mercado altamente competitiva" (COM(2010)0608),

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão Europeia sobre a modernização da política de contratos públicos da UE – Para um mercado dos contratos públicos mais eficiente na Europa (COM(2011)0015),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que um mercado de contratos públicos que funcione bem é de importância essencial para promover o mercado único, estimular a inovação, dinamizar o emprego, o crescimento e a competitividade, promover um elevado nível de protecção ambiental e climática e a protecção dos direitos sociais em toda a UE, e para realizar o mais elevado valor para as autoridades públicas, cidadãos e contribuintes,

B.

Considerando que, especialmente tendo em vista superar a crise financeira e económica e a protecção contra eventuais futuras crises, os contratos públicos são de relevância crucial, servindo de catalisador para a revitalização da economia da UE e, consequentemente, para o emprego e o bem-estar na UE,

C.

Considerando que um processo sólido e devidamente ponderado de optimização do enquadramento jurídico dos contratos públicos é de importância vital para o bem-estar dos cidadãos da UE, dos consumidores e das empresas da UE, para as autoridades nacionais, regionais e locais, e assim, para a aceitação da UE no seu todo,

D.

Considerando que no que respeita à multiplicidade de questões no âmbito da revisão da legislação sobre contratos da UE, há que ter consciência de diferentes prioridades em termos de urgência, bem como de conexão temática, tendo em vista os desenvolvimentos políticos em curso na UE e a nível internacional,

E.

Considerando que um extenso conjunto de questões no âmbito do tradicional enquadramento dos contratos públicos, e a questão estritamente ligada a esta das concessões, irá requerer uma avaliação coerente baseada numa consulta consistente dos interessados,

F.

Considerando que a questão específica da salvaguarda da igualdade de tratamento e da concorrência equitativa nos mercados de concursos públicos na UE e em países terceiros requer urgentemente mais atenção política, especialmente tendo em vista os actuais problemas relativos ao acesso aos mercados do sector público em países terceiros, os lentos progressos nas negociações sobre a revisão do Acordo sobre Contratos Públicos (ACP) da OMC e a evidente relutância de muitos países terceiros em aderir ao ACP,

1.

Remete para as observações constantes da sua resolução de 18 de Maio de 2010 sobre as novas evoluções dos contratos públicos, especialmente para o n.o 46 dessa resolução declarando que, embora fortemente oposto às medidas proteccionistas no domínio dos contratos públicos a nível global, acredita firmemente no princípio da reciprocidade, do benefício mútuo e da proporcionalidade nesse domínio; e apela à Comissão para que realize uma análise detalhada dos potenciais benefícios e problemas relacionados com a imposição de restrições proporcionais e especificamente orientadas no acesso a partes dos mercados de contratos da UE, uma avaliação de impacto que analise quando poderão ser aplicadas e uma avaliação da base jurídica que tal instrumento reclamaria para aqueles parceiros comerciais que beneficiam da abertura do mercado da UE, mas que não demonstraram qualquer intenção de abrir os seus próprios mercados às empresas da UE, continuando simultaneamente a encorajar os parceiros da UE a oferecer um acesso aos mercados recíproco e proporcional para as empresas europeias antes de propor qualquer novo texto no domínio dos contratos públicos;

2.

É de parecer que o espírito de reciprocidade positiva e de transparência assegurará na realidade mercados de contratos públicos mais abertos e evitará medidas proteccionistas, utilizando todas as ferramentas existentes disponíveis;

3.

Solicita assim à Comissão que forneça dados relativos ao nível de abertura dos contratos públicos e a garanta a reciprocidade com outros países industrializados e as principais economias emergentes; convida a Comissão a procurar novas formas de melhorar o acesso das empresas europeias aos mercados de adjudicação de contratos públicos fora da UE, para assegurar condições de concorrência equitativas tanto para empresas europeias como estrangeiras que estejam a concorrer à adjudicação de contratos públicos; propõe, em termos mais gerais, que os futuros acordos comerciais negociados pela UE incorporem um capítulo sobre desenvolvimento sustentável com base nos princípios de responsabilidade social das empresas, tal como definidos na actualização de 2010 das Orientações da OCDE para empresas multinacionais;

4.

Está convicto que, a fim de evitar novas medidas proteccionistas que poderão prejudicar os interesses dos exportadores da UE também em domínios para além dos mercados do sector público, a Comissão deverá procurar medidas adequadas que não permitam contra-medidas gerais da UE ou nacionais, mas que se baseiem em instrumentos adequados no domínio dos contratos públicos;

5.

A este propósito, apela à Comissão para que avalie os problemas associados a propostas extraordinariamente baixas e que proponha soluções adequadas;

6.

Recomenda às autoridades adjudicantes que prevejam informações precoces e suficientes aos outros proponentes em caso de propostas anormalmente baixas, a fim de lhes permitir avaliar se haverá fundamentos para dar início a um processo de recurso;

7.

Vê uma necessidade urgente de a UE conseguir uma melhor coerência entre a política comercial externa comum da UE e as práticas dos Estados-Membros que aceitam propostas excepcionalmente baixas de empresas cujos países de origem não são signatários do ACP, em desvantagem de empresas da UE e das normas laborais, sociais e ambientais existentes nos Estados-Membros da UE;

8.

No que respeita à questão 114 do Livro Verde da Comissão sobre a modernização da política de contratos públicos da UE, em que se pede uma hierarquização da importância, e das principais prioridades de entre as várias questões suscitadas no Livro Verde, apoia a importância crucial de conseguir soluções eficazes no que respeita à necessidade de um acesso ao mercado justo, aberto e equilibrado, respondendo não obstante com prontidão a outras questões urgentes, como a simplificação e clarificação de regras, a melhoria do acesso das PME aos contratos públicos, a promoção da inovação através de contratos públicos e considerando posteriormente outros aspectos da revisão dos contratos públicos no que se relaciona com as concessões; solicita, por conseguinte, à Comissão que aborde em primeiro lugar a questão das regras, conseguindo um acesso equilibrado aos mercados do sector público, melhorando o acesso das PME e que proceda à revisão dos contratos públicos e das concessões como segunda fase, a fim de permitir o necessário e são envolvimento não só do Parlamento Europeu e dos Estados-Membros, mas também dos cidadãos e empresas, tendo em vista conseguir o necessário reconhecimento de todas estas importantes questões do mercado único que são altamente relevantes para o bem-estar global da UE;

9.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0173.


7.12.2012   

PT

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CE 377/101


Quinta-feira, 12 de maio de 2011
Crise no sector das pescas europeu devido ao aumento do preço do petróleo

P7_TA(2011)0234

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Maio de 2011, sobre a crise no sector europeu das pescas devido à subida dos preços do petróleo

2012/C 377 E/13

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta n.o 5 do artigo 115.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a energia constitui um importante factor dos custos operacionais no sector das pescas e que o custo da actividade da pesca está muito dependente do preço do petróleo,

B.

Considerando que o recente aumento dos preços do petróleo veio afectar a viabilidade económica do sector das pescas e concitou apreensão junto de muitos pescadores sobre a forma de fazer face a estes custos adicionais; considerando que o aumento do preço do petróleo afecta directamente o rendimento dos pescadores,

C.

Considerando a insegurança dos rendimentos e dos salários dos profissionais do sector da pesca em resultado de diversos factores, como sejam as características irregulares da actividade, as abordagens de comercialização utilizadas e o modo de formação dos preços na primeira venda, o que implica a necessidade de manter determinados auxílios públicos nacionais e comunitários,

D.

Considerando que a crise financeira e económica está a surtir um impacto particular nos sectores industriais e nas pequenas e médias empresas (PME) e põe em causa a actividade e o emprego nos sectores primário e secundário,

E.

Considerando que a Comissão já adoptou no passado medidas de emergência com carácter temporário para superar as dificuldades enfrentadas pelo sector das pescas num contexto de subida dos preços dos combustíveis,

F.

Considerando que o preço dos produtos da pesca e da aquicultura é determinado pelo equilíbrio entre a oferta e a procura e que, devido à elevada dependência da União Europeia em relação a importações de países terceiros (60 %) para assegurar o abastecimento do seu mercado interno, os produtores exercem pouca ou mesmo nenhuma influência nos níveis de preços dos produtos da pesca,

G.

Considerando que a Comissão autoriza os Estados-Membros a conceder auxílios "de minimis" até um limiar de 30 000 EUR, por um período de três anos e por beneficiário, a empresas de pesca,

1.

Manifesta a sua apreensão face à difícil situação económica que muitos pescadores europeus estão a enfrentar, situação essa agravada pelo aumento dos preços dos combustíveis; manifesta o seu apoio aos pescadores da UE e convida a Comissão e o Conselho a adoptarem as medidas apropriadas para facilitar a actividade de pesca;

2.

Exorta a Comissão a adoptar medidas de emergência que permitam fazer face à difícil situação económica em que se encontram os pescadores europeus, tendo também em conta as dificuldades financeiras actualmente enfrentadas por vários países;

3.

Solicita à Comissão que aumente o limiar dos auxílios "de minimis" de 30 000 EUR para 60 000 EUR por empresa, por um período transitório de três anos, velando paralelamente por que a sustentabilidade ambiental e social não seja posta em causa e por que a concorrência entre Estados-Membros não seja distorcida;

4.

Salienta a necessidade de utilizar todas as possibilidades e margens financeiras disponíveis no quadro do orçamento comunitário consagrado às pescas, para financiar medidas extraordinárias de apoio ao sector, de forma a que este possa ultrapassar as dificuldades colocadas pelo aumento do preço dos combustíveis, enquanto não for aplicado outro tipo de medidas;

5.

Solicita a introdução de mecanismos que melhorem o preço de primeira venda e promovam uma justa e adequada distribuição do valor acrescentado pela cadeia de valor do sector das pescas, valorizando os preços pagos à produção e exercendo uma máxima contenção dos preços pagos no consumo final;

6.

Insiste na necessidade de o Fundo Europeu das Pescas (FEP) continuar a conceder ajudas à melhoria da selectividade das artes de pesca e à substituição de motores, por razões de segurança, protecção do ambiente e/ou economia de combustível, sobretudo para a pequena pesca costeira e artesanal de pequena escala; exorta a Comissão a elaborar um plano a médio e a longo prazo para melhorar a eficiência dos combustíveis no sector das pescas (incluindo a aquicultura); apela ainda à Comissão para que inclua, nas suas próximas propostas de reforma da PCP, e, em particular, na sua proposta de regulamento relativo à reforma do FEP, medidas adequadas susceptíveis de reforçar a eficiência dos combustíveis no sector das pescas e da aquicultura;

7.

Solicita à Comissão que proponha um plano de acção adaptado às regiões costeiras e regiões insulares que apresentem um sector das pescas dinâmico;

8.

Exorta a Comissão a propor, com carácter de urgência, os investimentos, quer a nível europeu quer a nível nacional, em novas tecnologias, com vista a aumentar a eficiência energética das embarcações de pesca, que permitam reduzir a dependência dos pescadores dos combustíveis fósseis;

9.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


7.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 377/102


Quinta-feira, 12 de maio de 2011
Análise do "Small Business Act"

P7_TA(2011)0235

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Maio de 2011, sobre a Análise do "Small Business Act"

2012/C 377 E/14

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 23 de Fevereiro de 2011 intitulada "Análise do ‧Small Business Act‧ para a Europa" (COM(2011)0078),

Tendo em conta a sua Resolução de 10 de Março de 2009 sobre o “Small Business Act” (1),

Tendo em conta a sua resolução de 16 de Fevereiro de 2011, sobre os aspectos práticos relativos à revisão dos instrumentos da UE para apoiar o financiamento das PME no próximo período de programação (2),

Tendo em conta a sua resolução de 9 de Março de 2011 sobre uma política industrial integrada para a era globalizada (3),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que os 23 milhões de pequenas e médias empresas (PME) na UE, que representam cerca de 99 % do conjunto total das empresas e criam mais de 100 milhões de postos de trabalho, desempenham um papel fundamental ao contribuírem para o crescimento económico, a coesão social e a criação de emprego, constituem uma importante fonte de inovação, são vitais para a manutenção e a expansão do emprego e contribuem para atingir os principais objectivos traçados nas iniciativas emblemáticas no âmbito da Estratégia Europa 2020,

B.

Considerando que o Small Business Act (SBA) se baseia numa série de princípios políticos fundamentais, como o acesso ao financiamento e aos mercados (mercado único, mercados internacionais, contratos públicos) e uma melhoria da regulação; que os progressos efectuados pelos Estados-Membros no sentido de tomar medidas concretas para melhorar o enquadramento empresarial em benefício das PME têm sido variáveis e com frequência escassos, pese embora o compromisso político assumido com os princípios do SBA,

C.

Considerando que as PME continuam a debater-se com sérios problemas em expandir as suas actividades, melhorar a sua capacidade de inovação e aceder ao mercado, como consequência, essencialmente, das dificuldades em obter financiamento, bem como dos encargos administrativos persistentes que devem ser reduzidos,

D.

Considerando que o programa-quadro para a competitividade e a inovação (PCI) deu provas da sua eficácia, uma vez que 100 mil PME participantes beneficiam do mesmo e se espera que outras mais o façam antes de chegar ao seu término, em 2013,

Aplicação do SBA

1.

Congratula-se com a Análise do SBA efectuada pela Comissão e manifesta o seu apoio pelas novas propostas destinadas a melhorar o acesso ao financiamento e aos mercados e a continuar o processo de desburocratização através do reforço da governação e do seguimento, assim como mediante uma regulamentação inteligente e outras medidas como a avaliação de desempenho das PME;

2.

Congratula-se, por conseguinte, a adopção com êxito da maioria das propostas legislativas associadas ao SBA; exorta veementemente os Estados-Membros a adoptar o quanto antes a última proposta pendente - relativa ao estatuto da sociedade privada europeia - que permitirá às PME operar em toda a UE ao mesmo tempo que se reduzem os custos, se fomenta o crescimento nesta área, favorecendo, deste modo, uma redução dos encargos administrativos em 25 %, tal como indica o SBA, e se contribui para a eficácia do Acto para o Mercado Único, combatendo qualquer política económica de natureza proteccionista nos Estados-Membros e estimulando a actividade empresarial;

3.

Insta os Estados-Membros a transpor rapidamente a Directiva revista relativa aos atrasos de pagamento nas operações comerciais a fim de os combater de forma eficaz, assim como os seus efeitos negativos, nomeadamente para as PME; insta ainda, neste contexto, a Comissão a implementar o projecto-piloto aprovado que se destina a apoiar as PME na criação de sistemas de gestão de crédito eficazes, facilitando a cobrança transfronteiras de dívidas;

4.

Sublinha que o nível de implementação das medidas previstas no SBA varia consoante o Estado-Membro; por este motivo, exorta firmemente os Estados-Membros a redobrar os seus esforços neste sentido e a assumir compromissos concretos no próximo Conselho "Competitividade";

5.

Considera que o acompanhamento periódico da Comissão deve assegurar uma implementação sistemática e global; defende que a Comissão deve dispor de mais instrumentos mais eficazes para incentivar os Estados-Membros a aplicar os princípios do SBA e solicita que, todos os anos, sejam prestadas informações relativamente à evolução do processo de implementação do SBA, tanto a nível europeu como ao nível dos Estados-Membros;

6.

Acolhe com satisfação a designação, por parte da Comissão, do novo Representante para as PME e apoia o seu mandato de acompanhamento dos progressos realizados pelos Estados-Membros na implementação do SBA e de defesa dos interesses das PME em todos os serviços da Comissão, assegurando, em particular, a aplicação efectiva do princípio “Think Small First”; solicita aos Estados-Membros que designem Representantes nacionais para as PME para coordenar as políticas relativas às PME e controlar a aplicar do SBA nas diferentes administrações;

7.

Insta a Comissão, à luz do papel transversal da política para as PME e tendo em vista a coerência política, a nomear, nas DG pertinentes (como a DG Investigação, a DG Ambiente, a DG Mercado Interno, a DG Emprego ou DG Comércio), Directores-Gerais Adjuntos para os Assuntos relacionados com as PME, que colaborem de forma estreita com o Representante para as PME;

8.

Manifesta-se preocupado com o facto de o "teste PME" não ter sido, segundo a Comissão, devida e coerentemente aplicado em todas as propostas legislativas novas, especialmente à escala nacional; insta, por conseguinte, os Estados-Membros e a Comissão a assegurar que todos os actos legislativos novos sejam avaliados consoante o seu potencial impacto nas PME e que o "teste PME" seja realizado com regularidade no âmbito das avaliações de impacto; exorta ainda a Comissão a propor normas e requisitos mínimos, com base nas melhores práticas, para que o "teste SME" seja aplicado à escala nacional e da União;

9.

Insiste que as avaliações de impacto, incluindo o "teste PME", devem ser realizadas com independência e devem basear-se sempre numa análise fundamentada e objectiva dos efeitos potenciais; considera, por conseguinte, que os membros do Comité de Avaliações de Impacto devem ser designados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, com base numa proposta da Comissão, pelo que devem deixar de se submeter às instruções do Presidente da Comissão; sugere que o Representante para as PME seja membro permanente do Comité das Avaliações de Impacto, a fim de supervisionar a execução adequada do "teste SME";

Regulamentação inteligente

10.

Alerta contra a persistência da burocracia e dos encargos administrativos, que colocam grandes entraves às PME; saúda a opinião da Comissão segundo a qual os Estados-Membros devem evitar a sobre-regulamentação, ao transcender o que é exigido na legislação da UE aquando da transposição das directivas para o direito nacional; é da opinião de que os Estados-Membros devem aplicar quadros de correspondência ao transporem as directivas europeias para o direito nacional, deixando claro que parte da proposta provém da legislação europeia e que parte constitui legislação nacional adicional;

11.

Sublinha a importância da administração em linha e do princípio "only once", com o qual se pretende evitar que as autoridades dos Estados-Membros dupliquem os pedidos de informação;

12.

Congratula-se com os esforços da Comissão, renovados na sua Comunicação, no sentido de uma maior redução dos encargos administrativos suportados pelas PME a nível nacional, uma vez que nem todos os Estados-Membros estabeleceram, ou estão a cumprir, objectivos nacionais de redução; insta os Estados-Membros a empenharem-se num compromisso político mais firme no que se refere ao estabelecimento destes objectivos e à realização de mais esforços para garantir a sua consecução;

13.

Sublinha que os encargos administrativos são relativamente mais elevados, quanto menor for a empresa e solicita, por conseguinte, que se faça uma distinção entre micro, pequenas e médias empresas; destaca que as microempresas (com menos de 10 funcionários) representam 91,8 % de todo o tecido empresarial da UE, pelo que merecem ser objecto de uma especial atenção e uma abordagem correspondente feita à sua medida;

Acesso ao financiamento

14.

Sublinha que uma estratégia eficaz de fomento à inovação nas PME não deve basear-se na concessão de mais subsídios, mas sim na criação de um enquadramento empresarial que permita que as PME desfrutem de uma liberdade real, estimulante, incentivadora, de baixo custo, eficiente, global e abrangente, bem como de um melhor acesso a todas as formas de financiamento e respectivos instrumentos, como as subvenções, as garantias e o financiamento com capital próprio; assinala um determinado grau de insucesso que é inerente à inovação e, por conseguinte, sublinha a importância da atribuição de uma "segunda oportunidade" em termos de financiamento aos empresários de PME não fraudulentas que tenham fracassado;

15.

Apela, em particular, a que se melhore o acesso ao apoio financeiro para as fases iniciais da inovação, sob a forma de financiamento de “capital-semente”, de “business angels” e de mais instrumentos de capital próprio e equiparáveis, para apoiar as empresas em fase de arranque e as pequenas empresas inovadoras, tanto a nível da UE, como a nível regional e local; neste contexto, destaca a necessidade de criar um Fundo Europeu de Capital de Risco; considera ainda que a União Europeia deve alargar o leque de produtos permanentes de partilha de riscos oferecidos pelo Banco Europeu de Investimento através do Mecanismo de Financiamento da Partilha de Riscos (MFPR); salienta o importante papel que o BEI poderá desempenhar, em particular através do impulso a programas como JASMINE e o JEREMIE, que podem prestar apoio sustentável às PME;

16.

Considera que, a fim de assegurar que os novos requisitos Basileia III impostos aos bancos não tenham impacto sobre o financiamento atribuído às PME, é necessário dar uma atenção especial a um "teste PME" exaustivo enquanto parte da avaliação de impacto da Directiva Requisitos de Fundos Próprios (DRFP IV) que se encontra actualmente em fase de preparação, bem como à identificação de medidas destinadas a assegurar que os bancos continuem a desempenhar a sua função societal de financiar a economia real, e que é necessário conceder mais destaque, à escala da UE, à criação de regimes de garantia como método de financiamento alternativo;

17.

Congratula-se, neste sentido, com o facto de o BEI ter confiado ao Fundo de Investimento Europeu o investimento, em seu nome, de mil milhões de euros sob a forma de Instrumento de Financiamento Mezzanine para o Crescimento, através de fundos de investimento destinados a todas as PME inovadoras, competitivas e em crescimento em toda a Europa; solicita, por conseguinte, que se aumentem os fundos destinados a estes instrumentos financeiros, uma vez que contribuem para fomentar a inovação, que é a base da competitividade europeia;

18.

Apoia firmemente o PCI e o seu inquestionável êxito e alerta para um possível impacto na sua eficiência e flexibilidade, caso a sua estrutura sofra alterações em virtude de uma eventual integração no futuro programa de investigação da UE; apela a que o PCI se mantenha um programa emblemático independente destinado às PME; defende que se deve adoptar uma rubrica orçamental específica para o SBA no futuro PCI, a fim de financiar prioridades concretas do SBA;

19.

Lamenta que, no final de 2009, somente 75 % do apoio financeiro total, estimado em 21 mil milhões de euros, foi colocado à disposição, através dos bancos intermediários, a apenas 50 mil PME de um universo de 23 milhões; exorta, por conseguinte, à adopção de medidas que permitam melhorar a transparência, a acessibilidade e a eficácia do mecanismo de pagamento, especialmente do sistema de bancos intermediários, para evitar o surgimento de défices e conseguir cumprir o objectivo de empréstimo de um total de 30 mil milhões de euros às PME entre 2008 e 2011;

Acesso aos mercados

20.

Congratula-se com a adopção do Acto para o Mercado único, com base numa iniciativa do Parlamento Europeu, em conformidade com o relatório Monti; regozija-se, em particular, com as medidas legislativas que permitem que as PME colham todos os benefícios do mercado único, como as normas europeias para os fundos de capital de risco, uma matéria colectável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS), as normas relativas ao IVA revistas e a simplificação das Directivas Contabilísticas; exorta o Conselho a declarar o seu profundo empenhamento em aplicar o Acto para o Mercado único, nomeadamente no que se refere à adopção das medidas prioritárias até ao final de 2012; insta a Comissão e o Conselho a ter em devida conta, ao longo de todo este processo, os interesses das PME relativamente às medidas tomadas;

21.

Insta a Comissão a reforçar e a alargar o papel da “Enterprise Europe Network” para dar assistência e apoio às pequenas empresas em todos os esforços para melhor explorar o mercado único;

22.

Considera que o diálogo entre as PME e as entidades adjudicantes públicas deve ser reforçado, a fim de facilitar a participação das PME nos processos de adjudicação de contratos públicos; sugere, neste sentido, que se explorem diferentes alternativas para ajudar as PME a formar parcerias e consórcios e a apresentar ofertas conjuntas em concursos públicos; convida a Comissão a proceder a uma avaliação de impacto e a analisar os limiares aplicados aos contratos públicos da UE, que permitirá que as PME participem em concursos que, de outra forma, estariam sujeitos a requisitos específicos que as impediriam de participar; insta a Comissão a avaliar a forma de melhorar a publicação de todos os anúncios de contratos públicos em toda a Europa, assim como a eliminar os encargos administrativos que impedem a participação das empresas europeias em contratos públicos transfronteiriços; exorta todos os Estados-Membros a aplicar, de forma mais sistemática, o Código Europeu de Boas Práticas para facilitar o acesso das PME aos contratos públicos;

23.

Apela à Comissão que, nas próximas propostas de modernização do sistema europeu de normalização, assegure que os interesses das PME sejam devidamente representados nos organismos europeus de normalização e que elabore normas mais acessíveis para as PME;

24.

Destaca o papel de iniciativas como a Iniciativa de Investigação nas Pequenas Empresas para ajudar os organismos públicos a recorrerem às pequenas empresas para obter serviços de investigação e o desenvolvimento, tendo em vista a criação de soluções que satisfaçam as necessidades públicas, ao mesmo tempo que promovem o desenvolvimento de produtos e serviços inovadores;

Apoio às PME

25.

Reitera o seu apelo à criação de pontos de contacto específicos a nível nacional, sejam físicos ou electrónicos, para obtenção de informações e agências de apoio para as PME, em conformidade com o princípio de "um balcão único", proporcionando acesso a várias fontes de informação e serviços de apoio, estruturadas de acordo com o ciclo de vida de uma empresa;

26.

Considera que as pequenas empresas devem ser apoiadas de forma a aumentarem a sua competitividades nos mercados internacionais através do reforço da sua capacidade de exportação, da divulgação de informações relativas a programas e iniciativas que facilitam o acesso aos mercados internacionais e a introdução dos bens e serviços das PME e da garantia de que os interesses das pequenas empresas são devidamente representados nas negociações comerciais bilaterais e multilaterais;

27.

Apoia a iniciativa da Comissão “Segunda Oportunidade” a favor das PME, que será incluída no âmbito da Semana Europeia para as PME;

Investigação e inovação

28.

Apela à prossecução de esforços tendo em vista uma simplificação do financiamento das actividades de investigação, desenvolvimento e inovação (I&D&I) e uma gestão adequada dos programas, especialmente em benefício das PME e em conformidade com o disposto nas resoluções do Parlamento Europeu, de 11 de Novembro de 2010, sobre a simplificação da execução dos programas-quadro de investigação, e de 16 de Fevereiro de 2011, sobre os aspectos práticos relativos à revisão dos instrumentos da UE para apoiar o financiamento das PME no próximo período de programação;

29.

Congratula-se com a intenção da Comissão de propor regras administrativas e financeiras para as PME menos complexas, bem como um conjunto simplificado de instrumentos para reforçar as capacidades de inovação em todo o ciclo, incluindo a inovação não tecnológica, no âmbito do futuro quadro financeiro para a investigação e inovação e, em particular, dos programas que sucederão ao PQ7 e ao PCI; recorda à Comissão a importância de prestar apoio local às PME através, por exemplo, da participação dos centros de inovação, câmaras de comércio, organizações empresariais e pólos de inovação;

30.

Exorta à adopção de uma patente única europeia e a um maior desenvolvimento e respectiva coordenação, a nível europeu, de instrumentos e programas (como os vales de inovação) que promovam a capacidade de gestão da inovação das PME, o acesso destas últimas aos serviços de investigação e inovação e outros serviços às empresas baseados no conhecimento (modelização, avaliação dos riscos, etc.); assinala, em particular, exemplos de melhores práticas dos Estados-Membros relativamente a centros de transferência de tecnologia sediados em universidades, que facilitam às PME o acesso à I&D; insta a Comissão a avaliar a viabilidade da criação de um fundo europeu de patentes que facilite estas transferências de tecnologia entre os centros de investigação e as empresas, nomeadamente as PME inovadoras;

31.

Lamenta que poucas das nossas PME inovadoras cresçam de forma a tornarem-se empresas maiores, com um maior volume de pessoal; constata que também há menos jovens em empresas de I&D de inovação intensiva na UE que nos EUA; salienta que a importante escassez de qualificações profissionais no domínio da inovação e de e- qualificações impede as PME de adoptarem modelos empresariais inovadores e inteligentes, assim como novas tecnologias;

32.

Convida os governos nacionais a considerar a hipótese de conceder incentivos fiscais a pequenas empresas em fase de arranque durante os primeiros anos de actividade;

Qualificações, educação e formação profissional

33.

Lamenta que o SBA não se debruce suficientemente sobre as questões sociais e laborais que afectam a actividade empresarial e a capacidade das PME em consumar o seu potencial de emprego e recrutar trabalhadores com qualificações adequadas;

34.

Reconhece que o crescimento e a inovação dependem em grande medida do empreendedorismo das PME; insiste que se deve prestar mais atenção ao fomento da mentalidade empresarial em todos os níveis de educação e formação, através do recurso a métodos inovadores como a criação de mini-empresas reais no ensino secundário; destaca a importância de apoiar o desenvolvimento de competências digitais e de gestão necessárias para que as pequenas empresas triunfem no actual contexto de mercado;

35.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolver e a promover iniciativas de apoio a uma melhor identificação e previsão das necessidades das PME em matéria de qualificações, nomeadamente para que possam exercer a sua actividade de um modo mais sustentável, e a conceber estratégias para intensificar a educação e a formação profissional para o desenvolvimento do espírito empresarial, com base nas melhores práticas dos Estados-Membros;

36.

Insta a Comissão a institucionalizar de forma permanente o programa "Erasmus para Jovens Empresários" dotando-o de um orçamento adequado, com base nos resultados bastante satisfatórios das acções preparatórias, apesar de o referido programa vigorar de forma limitada;

Eficiência em termos de recursos

37.

Saúda o facto de a Comissão reconhecer o papel fundamental desempenhado pelas PME na transição para uma economia eficiente em termos de recursos; defende que o cumprimento dos objectivos em matéria de eficiência de recursos requer uma abordagem baseada nas cadeias de valor; apela, por conseguinte, à Comissão para que sejam estabelecidos projectos e actividades para as PME coordenados a nível sectorial com o objectivo de identificar eventuais inovações eficientes em termos de recursos no âmbito das cadeias de valor e de abastecimento;

38.

Acolhe favoravelmente a proposta da Comissão adoptar um plano de acção de inovação ecológica; solicita que sejam tomadas medidas ambiciosas de apoio às PME que permitam introduzir soluções inovadoras do ponto de vista ecológico em todas as etapas da cadeia de valores, incluindo na concepção; defende que é necessário aumentar os fundos destinados a iniciativas neste âmbito através, por exemplo, do futuro Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (PCI), mas também mediante um uso direccionado dos Fundos Estruturais; insta a Comissão a prestar informações duas vezes por ano sobre os progressos realizados pelos Estados-Membros no que se refere ao fomento da inovação ecológica nas PME;

39.

Chama a atenção para o potencial de poupança energética das PME, visto que actualmente apenas 24 % das PME estão activamente empenhadas em acções destinadas a atenuar o seu impacto ambiental; sublinha que a aplicação de medidas rentáveis em matéria de eficiência energética auxiliarão as PME a reduzir as suas facturas energéticas e a incrementar a sua capacidade de reinvestimento; considera ser altamente necessário promover a melhoria da literacia em matéria de baixas emissões de carbono dos pequenos e médios empresários; sublinha que, pese embora o facto de existir pelo menos um consultor financeiro à disposição de cada PME, são muito poucos os peritos que prestam serviços de assessoria às PME em matéria de eficiência e poupança energéticas;

40.

Toma nota do comércio ilegal que está a desenvolver-se em todos os Estados-Membros de produtos contrafeitos e pirateados que são importados de países terceiros e que ameaçam a competitividade das PMEs europeias.

*

* *

41.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 87 E de 1.4.2010, p. 48.

(2)  Textos aprovados, P7_TA(2011)0057.

(3)  Textos aprovados, P7_TA(2011)0093.


7.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 377/108


Quinta-feira, 12 de maio de 2011
União da Inovação: transformar a Europa para um mundo pós-crise

P7_TA(2011)0236

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Maio de 2011, sobre uma União da Inovação: transformar a Europa para um mundo pós-crise (2010/2245(INI))

2012/C 377 E/15

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 6 de Outubro de 2010, intitulada “Iniciativa emblemática no quadro da estratégia Europa 2020: União da Inovação” (COM(2010)0546),

Tendo em conta o n.o 1 do artigo 179.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nos termos do qual "A União tem por objectivo reforçar as suas bases científicas e tecnológicas, através da realização de um espaço europeu de investigação no qual os investigadores, os conhecimentos científicos e as tecnologias circulem livremente, fomentar o desenvolvimento da sua competitividade, incluindo a da sua indústria, bem como promover as acções de investigação consideradas necessárias ao abrigo de outros capítulos dos Tratados",

Tendo em conta a sua resolução de 11 de Novembro de 2010 sobre as parcerias europeias de inovação no âmbito da iniciativa emblemática “União da Inovação” (1),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de Março de 2010, intitulada “Europa 2020: estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo” (COM(2010)2020),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de Janeiro de 2011, intitulada “Uma Europa eficiente em termos de recursos – Iniciativa emblemática da Estratégia Europa 2020” (COM(2011)0021),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 19 de Maio de 2010, intitulada "Uma Agenda Digital para a Europa" (COM(2010)0245),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 8 de Março de 2011, intitulada “Roteiro para uma economia de baixo carbono até 2050” (COM(2011)0112),

Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de Março de 2011, sobre uma política industrial para a era da globalização (2),

Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de Junho de 2010, sobre a política comunitária de inovação num mundo em mudança (3),

Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de Junho de 2010, sobre a UE 2020 (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de Novembro de 2010, sobre a simplificação da execução dos programas-quadro de investigação (5),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu, de 4 de Fevereiro de 2011, sobre a inovação,

Tendo em conta as Conclusões da 3049.a reunião do Conselho "Competitividade", de 25 e 26 de Novembro de 2010, sobre uma União da Inovação para a Europa,

Tendo em conta as conclusões da 3035.a reunião do Conselho "Competitividade", de 12 de Outubro de 2010, sobre “Tornar mais aliciantes os programas de investigação e inovação da UE: o desafio da simplificação”,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 28 de Outubro de 2010, intitulada “Uma política industrial integrada para a era da globalização: Competitividade e sustentabilidade em primeiro plano” (COM(2010)0614),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 6 de Outubro de 2010, intitulada “Contributo da política regional para um crescimento inteligente no quadro da estratégia Europa 2020” (COM(2010)0553),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de Setembro de 2009, intitulada “Preparar o futuro: conceber uma estratégia comum para as tecnologias facilitadoras essenciais na UE” (COM(2009)0512),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de Março de 2009, intitulada “Uma estratégia para a I&D e a Inovação no domínio das TIC na Europa: subir a parada” (COM(2009)0116),

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão intitulado "Realizar o potencial das indústrias culturais e criativas",

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2011, intitulada "Análise do ‧Small Business Act‧ para a Europa" (COM(2011)0078),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de Fevereiro de 2007, intitulada "Acesso, difusão e preservação da informação científica na era digital" (COM(2007)0056),

Tendo em conta o relatório intitulado "A Promoção de Modelos de Negócios Inovadores com Benefícios Ambientais", elaborado em Novembro de 2008 em nome da Comissão,

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Cultura e da Educação e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0162/2011),

A.

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 179.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nos termos do qual a União "incentivará, em todo o seu território, as empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, os centros de investigação e as universidades nos seus esforços de investigação e de desenvolvimento tecnológico de elevada qualidade; apoiará os seus esforços de cooperação, tendo especialmente por objectivo dar aos investigadores a possibilidade de cooperarem livremente além-fronteiras e às empresas a possibilidade de explorarem plenamente as potencialidades do mercado interno, através, nomeadamente, da abertura dos concursos públicos nacionais, da definição de normas comuns e da eliminação dos obstáculos jurídicos e fiscais a essa cooperação",

B.

Considerando que acelerar a investigação e a inovação não só é essencial para alcançar um modelo económico sustentável e competitivo e para garantir o emprego futuro, como também irá responder aos grandes desafios societais comuns perante os quais a sociedade europeia se encontra, nomeadamente:

as mudanças demográficas actuais: o envelhecimento da sociedade, uma população mundial em crescimento (nutrição, saúde, prevenção das doenças), a urbanização, a coesão social e a migração;

a transição para uma gestão sustentável dos recursos (biológicos e não biológicos); as alterações climáticas, a energia renovável e a eficiência energética, a eficiência em termos de recursos, a escassez de água, as cheias e os esforços no sentido de proteger e substituir matérias-primas essenciais;

uma base económica sólida, estável, equitativa e competitiva; recuperação económica, aproveitamento de uma sociedade baseada no conhecimento e promoção da competitividade da UE e do emprego,

C.

Considerando que os elementos essenciais para impulsionar a inovação são:

a prioridade à criatividade dos cidadãos e ao capital humano, a capacidade de adaptação das empresas e o empreendedorismo, os padrões de consumo e respostas a novas ideias;

um quadro regulamentar de apoio a longo prazo que seja estável, simples e transparente;

um acesso melhorado a possibilidades de financiamento diversificadas nas diferentes fases do ciclo da inovação (em particular para as PME);

a alavancagem e estimulação dos investimentos do sector privado;

uma cooperação frutífera entre os institutos de ensino e investigação, incluindo as Organizações de Investigação e Tecnologia (OIT), as empresas, os governos e os cidadãos, incluindo a criação de plataformas e ferramentas de colaboração como redes abertas, normas abertas, abordagens sectoriais ("cluster approaches") para a partilha de conhecimentos e de ideias;

o envolvimento de todos os actores relevantes nos processos de tomada de decisões;

ferramentas mais eficazes para proteger a propriedade industrial no contexto da globalização e da digitalização da economia,

D.

Considerando que a vontade de assumir riscos constitui uma condição prévia para o êxito da inovação,

E.

Considerando que, para manter a competitividade europeia, é necessária uma mudança cultural com vista à melhoria do empreendedorismo europeu e do potencial de inovação; considerando que são necessárias alterações para incentivar a procura de riscos e melhorar as condições para o arranque de empresas e empresários inovadores,

F.

Considerando que, face ao contexto económico global, a União Europeia tem de assumir uma postura ofensiva e ocupar uma posição firme na primeira linha da competitividade, e que tem, portanto, de investir numa explosão de inovação,

G.

Considerando que a Europa necessita de um sistema de protecção dos direitos de propriedade intelectual moderno, financeiramente acessível e funcional, para promover a inovação e reforçar a sua competitividade,

H.

Considerando que os direitos de propriedade intelectual (DPI) constituem um importante requisito prévio para a investigação, o desenvolvimento e a inovação assentes na utilização intensiva de capital,

I.

Considerando que a criação da patente comunitária constitui a maior oportunidade de sempre para o reforço da inovação na Europa no que respeita aos direitos de propriedade intelectual,

J.

Considerando que um moderno sistema de marcas da União é essencial para proteger os valores representados pelos investimentos feitos pelas empresas europeias na concepção, na criação e na inovação,

K.

Considerando que a afectação de 3 % do PIB da UE à investigação e ao desenvolvimento até 2020 poderia criar 3,7 milhões de empregos e induzir um crescimento anual do PIB de aproximadamente 800 milhões de Euros até 2025,

L.

Considerando que as mulheres representam apenas 30 % dos investigadores europeus e apenas 13 % dos directores de institutos de investigação europeus,

Uma abordagem integrada e interdisciplinar

1.

Congratula-se com a iniciativa emblemática “União da Inovação”, que constitui, até à data, a tentativa comunitária mais importante e específica de introduzir uma política de inovação europeia estratégica, integrada e orientada para as empresas, destinada a complementar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros e que prevê que a inovação seja encorajada e o seu progresso monitorizado ao mais alto nível político, mas cujo sucesso depende da total cooperação entre os Estados-Membros encarregados da sua aplicação, nomeadamente através do seu apoio financeiro e de uma consolidação orçamental inteligente, dando prioridade às despesas que favorecem o crescimento sustentável em domínios como a inovação, a investigação e o ensino, e pautando-se as suas políticas em todas as áreas pertinentes por objectivos comuns em matéria de inovação; congratula-se com a abordagem estratégica adoptada pelo Conselho Europeu na sua reunião de 4 de Fevereiro de 2011;

2.

Apoia a iniciativa "União da Inovação", dado tratar-se de um pilar importante do desenvolvimento económico, social e cultural da UE, em particular no que se refere à educação inclusiva a todos os níveis, incluindo em matéria de ensino e formação profissionais;

3.

Apela a um conceito lato de inovação que se centre no impacto e ultrapasse a inovação tecnológica e orientada para os produtos, envolva todas as partes interessadas, em particular as empresas, e coloque em primeiro plano os vários papéis mobilizadores dos cidadãos, promovendo, ao mesmo tempo, uma mudança de mentalidades; salienta que a inovação é colocar ideias em prática com êxito, estando associada a produtos, processos, serviços, movimentos, sistemas e estruturas organizacionais; sugere que a Comissão proponha uma definição de inovação;

4.

Considera que a inovação, em todos os domínios do conhecimento e em todas as áreas de actividade económica e social, deverá ser norteada por critérios de defesa do interesse público, de melhoria da qualidade de vida das populações, de promoção do bem-estar social e de preservação do ambiente e dos equilíbrios naturais;

5.

Considera que, em virtude de a inovação ser um conceito complexo, cabe intensificar os esforços de inovação não tecnológica e que, neste contexto, devem ser difundidas as melhores práticas em relação a este tipo de inovação, e especificadas as normas e condições que regem o acesso ao financiamento da UE, através de uma abordagem aberta e abrangente;

6.

Solicita que se distinga entre "inovação original", entendida como a que é realizada pela primeira vez e é inexistente no mercado, e as melhorias ou alterações comerciais de um produto, serviço, processo ou movimento que já esteja no mercado;

7.

Considera que a inovação socioeconómica exige una definição rigorosa e flexível dado que, em muitos casos, não consiste num produto ou na aplicação de uma solução técnica, mas sim numa série de mudanças encadeadas de carácter institucional, técnico ou de gestão a longo prazo que constituem um processo;

8.

Salienta que a União da Inovação deve dar prioridade às metas definidas na Estratégia Europa 2020, no Plano de Acção para a Eficiência Energética, na Iniciativa " Uma Europa Eficiente em termos de Recursos, na Iniciativa "Matérias-Primas‧ e na Estratégia Energética para a Europa 2011-2020, que estabelecem as etapas para a realização do Roteiro para a Energia até 2050 e do Roteiro para uma Economia de Baixo Carbono até 2050;

9.

Salienta que a internacionalização e a inovação são factores-chave da competitividade externa e do crescimento e revestem uma importância fundamental para a consecução dos objectivos da Estratégia Europa 2020;

10.

Salienta a importância de que se revestem as tecnologias eficientes e renováveis em matéria de clima e energia, na transição para uma economia global sustentável; reconhece a posição vantajosa da UE em muitos sectores face a uma produção industrial “respeitadora do clima” e eficiente em termos de recursos; exorta a Comissão a definir estratégias de internacionalização e inovação nestes sectores;

11.

Reconhece que o combate às alterações climáticas e os esforços com vista à eficiência energética e à desmaterialização da produção industrial implicam uma política activa de difusão mundial das novas tecnologias;

12.

Salienta que as áreas da defesa do ambiente, da saúde pública e da segurança alimentar, bem como do combate às alterações climáticas, estão entre aquelas em que se revela mais necessário um incremento dos esforços de inovação, envolvendo um reforço da base científica e tecnológica actualmente existente; sublinha que os futuros programas de investigação e de inovação da UE deverão contemplar estas áreas de forma adequada; para este efeito, realça a necessidade de se adoptar uma abordagem transectorial baseada na capacidade de resistência dos ecossistemas;

13.

Regista que a fragmentação do mercado nos sectores culturais e criativos é, em parte, imputável à diversidade cultural e às preferências linguísticas dos consumidores;

14.

Congratula-se com a ênfase dada pela Comissão aos grandes desafios societais, sublinhando que a inovação e a investigação são necessárias para aumentar a produtividade dos recursos e a sua utilização e substituição sustentáveis, encontrando simultaneamente novos métodos para melhorar a eficiência da utilização dos recursos e do consumo energético;

15.

Observa que se deve evitar conceder apenas a prioridade às inovações em domínios restritos a fim de não se perder, a longo prazo, um valioso potencial inovador;

16.

Considera que a inovação pode desempenhar um papel importante no reforço da coesão social mediante a melhoria da qualidade dos serviços prestados, pelo que devem ser criados programas de formação profissional específicos;

17.

Assinala que, numa economia de mercado, a inovação não se destina unicamente a responder aos grandes desafios societais, mas desempenha também um papel particularmente importante no fabrico de produtos amigos do consumidor e atractivos nas áreas do lazer, tecnologia, indústria, cultura e entretenimento; chama a atenção para a existência de um vasto mercado internacional para produtos de lazer de alta tecnologia e inovadores (telefones inteligentes, PC de prancheta, jogos de consola, dispositivos portáteis para actividades recreativas, etc.), bem como de um mercado mundial para redes sociais e serviços em linha inovadores, áreas em que as empresas europeias estão a desempenhar um papel insignificante;

18.

Sublinha a importância da iniciativa emblemática “Uma Europa Eficiente em termos de Recursos”e da iniciativa emblemática "Política Industrial", bem como dos esforços realizados no sentido de dissociar o crescimento económico da utilização dos recursos naturais, ao apoiar a transição para uma economia de baixo carbono sustentável e baseada no conhecimento, ao aumentar a utilização das fontes de energia renováveis e sustentáveis, ao desenvolver tecnologias redutoras de carbono e mais eficientes em termos de recursos e o transporte sustentável e ao reforçar simultaneamente a competitividade das empresas europeias;

19.

Recorda que o mundo digital e as TIC são motores da inovação e que, portanto, o acesso à banda larga de alta velocidade é um pré-requisito essencial, nomeadamente para todas as Parcerias Europeias para a Inovação (PEI), pois reforça a cooperação e a participação dos cidadãos; neste contexto, exorta a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem a implementação da Internet de alta velocidade, bem como a promoção das iniciativas em linha, assegurando a execução rápida da Agenda Digital da UE;

20.

Insta a Comissão a ter em devida conta as tecnologias subjacentes aos sistemas sustentáveis "mais inteligentes", que permitem às empresas desenvolverem serviços rápidos e em tempo real em sectores tão diversos como os transportes e a logística, a construção e a gestão de instalações, a distribuição de energia, as telecomunicações e os serviços financeiros;

21.

Realça que o êxito da política de inovação e investigação depende de:

uma estratégia de orientação, desenvolvimento, concepção e aplicação de todas as políticas e medidas, com vista a contribuir para a inovação na Europa e a reforçá-la (através, por exemplo, da educação e da formação, de serviços de consultadoria, do mercado de trabalho, do mercado único, de uma boa gestão dos direitos de propriedade intelectual, das infra-estruturas, dos instrumentos fiscais, da política industrial, dos contratos públicos e do comércio, ou por interacções inovadoras conjuntas entre as empresas de serviços e as empresas transformadoras, nomeadamente as PME);

uma cooperação pluridisciplinar e um apoio (financeiro) bem coordenados ao nível da UE e dos Estados-Membros, bem como a nível regional e local;

um envolvimento máximo de todos os intervenientes relevantes, como, por exemplo, as PME, a indústria, as universidades, os institutos de investigação, as OIT, os governos, as organizações da sociedade civil e os parceiros sociais, incluindo potenciais novas formas produtivas de cooperação entre instituições de conhecimento e indústria;

uma coordenação, coerência e sinergia entre as diversas áreas, acções e instrumentos políticos, de forma a prevenir a fragmentação e a duplicação decorrentes de uma investigação e de esforços de inovação descoordenados;

a criação de um quadro regulamentar propício aos produtos inovadores a fim de se adaptar às necessidades do mercado;

metodologias e processos de avaliação das políticas, incluindo painéis de análise interpares e divulgação das experiências bem sucedidas;

Sublinha que o principal objectivo da política “União da Inovação” deve ser facilitar a coordenação das políticas e a coerência entre os seus diferentes instrumentos e criar sinergias na política de inovação adoptando uma verdadeira abordagem holística focada nos grandes desafios societais;

22.

Sublinha a necessidade de transformar a política comercial e de inovação da União Europeia num verdadeiro instrumento para a criação de postos de trabalho, a erradicação da pobreza e o desenvolvimento sustentável a nível mundial; está firmemente convicto de que a coerência entre os aspectos internos e externos das políticas da UE é indispensável e de que a formulação de uma nova política comercial deverá ser coerente com uma sólida política industrial e de inovação geradora de emprego, a fim de garantir um crescimento económico que crie mais postos de trabalho e de maior qualidade;

23.

Salienta a relação da iniciativa emblemática "Uma União da Inovação" com a análise anual do crescimento enquanto instrumento crucial para o reforço da cooperação, que ilustra os progressos anuais dos Estados-Membros;

24.

Exorta a Comissão a desenvolver um sistema de indicadores integrados que tenha em conta a diversidade dos sistemas económicos existentes nos Estados-Membros e envolva as empresas, de forma a permitir uma maior monitorização e avaliação dos progressos das políticas e programas de inovação e de apreciar o seu impacto mensurável; apela à criação de infra-estruturas de dados fiáveis que permitam acompanhar a evolução do financiamento da investigação e exorta a que se prossiga o desenvolvimento do “Painel” através da cooperação internacional e de um sistema que assente mais em provas e indicadores, medindo a capacidade de inovação europeia em termos absolutos e utilizando inteligentemente os recursos disponíveis;

25.

Assinala que a inovação e a criatividade são processos que, em certa medida, podem ser cultivados, ensinados e melhorados; insta, por conseguinte, a que a inovação e a criatividade sejam mais bem integradas nos sistemas educativos dos Estados-Membros da UE; exorta ao reconhecimento e disseminação das melhores práticas no que respeita aos programas de ensino ("educational curricula") e aos métodos didácticos ("instructional methods") criativos e inovadores utilizados pelos Estados-Membros;

26.

Sublinha o papel crucial a desempenhar pela eco-inovação na consecução dos objectivos da Estratégia Europa 2020; solicita, por isso, que seja adoptado um plano de acção ambicioso sobre eco-inovação com propostas de medidas que permitam introduzir a eco-inovação em todas as fases da cadeia de valor, incluindo a concepção, e que preveja o aumento dos fundos destinados a iniciativas neste domínio através do Programa para a Competitividade e a Inovação;

27.

Considera, dado que a inovação costuma estar intimamente ligada ao mercado e a sua dinâmica passa por circuitos não oficiais, que a UE deveria aperfeiçoar os seus métodos de avaliação da inovação tendo em conta que nem todos os domínios podem ser avaliados de acordo com os mesmos critérios;

28.

Salienta o perigo de o termo "inovação" se transformar num estereótipo desgastado, cuja utilização repetida alimenta a complacência; a inovação por si só não é uma panaceia que resolve todos os problemas e não pode ser evocada de forma arbitrária nos momentos de crise económica e social. Bem pelo contrário, deve constituir um esforço constante do sector público e privado e deve ser activamente apoiada através de estratégias coerentes a nível educacional, da investigação, industrial, social e ambiental por parte da UE e dos seus Estados-Membros;

29.

Reconhece a importância das indústrias culturais e criativas no âmbito da inovação, à luz dos estudos que revelam que as empresas que, proporcionalmente, fazem mais uso dos serviços das indústrias criativas e culturais têm um desempenho significativamente melhor em matéria de inovação;

30.

Afirma que o princípio da neutralidade da rede e das normas abertas são motores da inovação;

Uma sociedade da inovação centrada nos cidadãos

31.

Salienta que as exigências dos cidadãos e a participação activa das empresas são os principais motores da inovação; realça que a criação de uma sociedade inovadora deve, portanto, assentar na participação dos seus cidadãos, permitindo-lhes articular as suas necessidades e o seu potencial criativo, mediante uma abordagem ascendente, e oferecendo soluções inovadoras que permitam que cada cidadão contribua para a eficiência dos recursos;

32.

Realça a necessidade de criar uma cultura de aprendizagem, curiosidade e assunção de riscos; apela, por conseguinte, à Comissão e aos Estados-Membros para que envidem esforços sérios de forma a provocarem uma mudança de mentalidades que leve a um pensamento inovador e estimulado pela curiosidade, bem como à assunção de riscos e a uma atitude mais permissiva face ao fracasso, incentivando a passagem a padrões de consumo sustentáveis e promovendo activamente o envolvimento dos cidadãos e das empresas na via da inovação e de um sistema de inovação aberta; salienta que a inovação é um processo que não pode nem deve ser completamente gerido pelos governos e requer condições favoráveis que permitam uma flexibilidade suficiente para fazer face a desenvolvimentos imprevistos;

33.

Defende que o avanço do conhecimento e das suas múltiplas aplicações não dispensa uma avaliação aberta e participada das implicações nos planos ético, social e político de tais aplicações; alerta para a necessidade de promover e difundir a cultura científica na população em geral;

34.

Considera que devem ser apoiadas as iniciativas que visem a promoção do diálogo científico e a difusão de resultados junto de um público o mais vasto possível, para além da comunidade científica, valorizando, assim, o papel da sociedade civil na investigação;

35.

Considera que é prioritário contribuir para o desenvolvimento a nível regional de uma cultura de inovação, por um lado, entre os empresários, os jovens em formação profissional e os trabalhadores por conta de outrem, e por outro, entre os parceiros com influência nas actividades empresariais, como as entidades públicas responsáveis pela tomada de decisão a nível regional, os centros de investigação, os pólos de desenvolvimento e os organismos de financiamento, que, muitas vezes, não conhecem devidamente as capacidades de inovação das empresas das respectivas regiões, em especial das PME (incluindo as microempresas e as empresas artesanais);

36.

Sublinha que o envolvimento dos cidadãos no esforço de inovação deverá passar por uma boa compreensão dos progressos científicos e dos seus desafios; apela ao reforço da divulgação dos conhecimentos científicos e técnicos; salienta a importância, não só da formação permanente, como também de acções destinadas a públicos cujo acesso à ciência e à tecnologia é mais difícil, como é o caso das populações rurais;

37.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a incentivarem o desenvolvimento de modelos económicos sustentáveis, baseados na inovação e na criatividade, que criem e protejam os empregos altamente qualificados na Europa;

38.

Sublinha a importância de uma abordagem ascendente em matéria de inovação e da promoção de um ambiente aberto a ideias criativas, de forma a estimular o crescimento da produtividade, a tornar os trabalhadores mais autónomos e a desenvolver soluções para necessidades sociais não satisfeitas (como a inclusão e a imigração);

39.

Apela a que se complemente o actual financiamento inicial recebido com um novo mecanismo de financiamento, como concursos ou prémios de incentivo para jovens inovadores (a título individual ou por equipas), para estimular ideias e recompensar as invenções, por exemplo, em domínios socialmente importantes, com o objectivo de criar conhecimento enquanto bem público; convida a Comissão a estudar a oportunidade de um primeiro projecto-piloto de recompensas no quadro da parceria-piloto europeia para a inovação no domínio do envelhecimento saudável;

40.

Salienta que a inovação social consiste em encontrar soluções novas e eficazes para necessidades sociais prementes, soluções essas criadas por pessoas ou organizações com um cariz social e não necessariamente comercial; salienta ainda que a inovação social constitui uma oportunidade de os cidadãos, independentemente do seu papel, melhorarem o seu ambiente de trabalho e de vida, contribuindo assim para reforçar o modelo social europeu;

41.

Salienta o papel desempenhado pelo sector da economia social (cooperativas, mutualidades, associações e fundações) em matéria de inovação social, ao elaborar e aplicar os meios para dar resposta às necessidades que não são tidas em conta pelo mercado e pelas formas convencionais de empreendedorismo;

42.

Considera que a estratégia da UE no domínio da inovação deverá libertar o potencial dos trabalhadores, permitindo também aos trabalhadores não universitários integrarem e participarem em diversos tipos de planos e projectos de inovação da UE;

43.

Assinala que a Estratégia "Uma União da Inovação" deve reconhecer a importância de ideias, sugestões e competências do trabalhador comum quando está em causa a inovação; salienta que diversos estudos apontam para o facto de a inovação impulsionada pelos trabalhadores ser não só benéfica para a empresa, mas também para a realização profissional, e – se aplicada da forma correcta – ser algo que pode efectivamente reduzir o stress;

44.

Exorta as autoridades europeias, nacionais, regionais e locais a lançarem o projecto-piloto, promoverem a investigação em matéria de inovação social e assegurarem o seu financiamento mediante fundos públicos, bem como as parcerias público-privadas, que poderiam servir de base para as futuras actividades neste domínio; salienta que a inovação social deve ser incluída em programas de financiamento e de apoio, como, por exemplo, o Fundo Social Europeu, os Programas-Quadro (PQ) e o Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (PCI);

45.

Sublinha a importância da investigação no sector médico, que, combinada com aplicações inovadoras, promoverá o crescimento e o bem-estar numa sociedade em envelhecimento; é favorável a uma estreita cooperação entre os departamentos de investigação das universidades e a indústria médica com vista ao desenvolvimento de produtos e serviços que serão extremamente necessários aos cidadãos da UE na próxima década;

46.

Convida a Comissão a mobilizar os recursos dos fundos do Quadro Estratégico Comum de Financiamento da Investigação e Inovação da UE para garantir a implementação sustentável das infra-estruturas de investigação de ciências médicas e biológicas, como serviço público de investigação e desenvolvimento orientado para uma melhor qualidade de vida dos cidadãos e como forma de progredir no sentido de uma sociedade baseada no conhecimento e com capacidade para enfrentar os desafios societais na Europa;

47.

Considera que um impulso acrescido às políticas de inovação deve constituir uma oportunidade para a modernização e o reforço dos serviços públicos num conjunto de sectores da vida económica e social, quer nos domínios já existentes, quer em domínios emergentes, promovendo a sua qualidade e eficiência, a criação de emprego, o combate à pobreza e à exclusão social, bem como a coesão económica, social e territorial;

48.

Considera que uma melhor coordenação de esforços no domínio da CT&I não deverá implicar um desinvestimento, ou um sub-investimento, na capacidade científica instalada em determinados Estados-Membros ou regiões em detrimento de outros, devendo, sim, significar o investimento no desenvolvimento de uma base robusta e coerente de CT&I nos diferentes países e regiões, que tenha em conta as suas especificidades e graus diversos de desenvolvimento, como condição para se promoverem sinergias benéficas e uma cooperação profícua;

49.

Salienta a importância de modernizar o sistema educativo; Apela aos Estados-Membros para que adoptem medidas no sentido de promoverem as capacidades empresariais e quantitativas e a formação dos (jovens) europeus, integrando o empreendedorismo, a criatividade e a inovação em todas as áreas de educação e melhorando o capital humano que lhes permite desempenhar uma função activa na inovação, nomeadamente através do programa da Comissão "Erasmus para Jovens Empreendedores", preservando ao mesmo tempo o artesanato europeu como fonte de inovação;

50.

Insta a Comissão a colaborar mais estreitamente com os Estados-Membros para elaborar previsões a médio e a longo prazo das competências requeridas pelo mercado de trabalho e para fomentar parcerias entre as universidades e o sector empresarial com vista a promover a transição dos jovens para o mercado de trabalho e a contribuir, simultaneamente, para a criação de uma sociedade inovadora e baseada no conhecimento, para o desenvolvimento da investigação aplicada e para a criação de melhores perspectivas de emprego para os licenciados;

51.

Nota que, em tempos de crise, é essencial atrair os jovens para os novos tipos de empregos disponíveis e assegurar que os programas de qualificação profissional promovam o acesso dos jovens ao mercado de trabalho, para que estes últimos possam aproveitar o potencial de criação de emprego, combater o elevado desemprego entre os cidadãos com menos de 25 anos de idade e capitalizar as competências da geração mais jovem para utilizar as novas tecnologias;

52.

Insta a que se envidem esforços para superar a insuficiência de qualificações no domínio da ciência, da tecnologia, da engenharia e da matemática; salienta a importância de reforçar a qualidade da formação, facilitar o acesso à aprendizagem ao longo da vida e à formação profissional, promover a formação contínua dos trabalhadores e tomar medidas para que o acesso à formação e a sua organização sejam inclusivos e não discriminem as mulheres; considera, contudo, que estas medidas devem visar, principalmente, os trabalhadores que executam tarefas que requerem menos qualificações do que as que executavam anteriormente e que correm o risco de perder o emprego devido à introdução de novas tecnologias e os trabalhadores que se tornaram excedentários por não possuírem as competências requeridas pela reestruturação e pela conversão; refere igualmente a necessidade de desenvolver plenamente todas as actividades de formação, a todos os níveis, a fim de reforçar a criatividade, a capacidade de inovação e o empreendedorismo;

53.

Sublinha a importância de elevar o nível da aprendizagem ao longo da vida e de desenvolver actividades de formação para todos com vista a reforçar a eco-inovação e o empreendedorismo e a assegurar a capacidade dos trabalhadores para adaptar as suas competências às necessidades do mercado de trabalho de uma economia mais sustentável, alicerçada em conceitos de formação baseados nas competências; insta os Estados-Membros, os empregadores e os trabalhadores a reconhecerem a gestão das competências, a formação e a aprendizagem ao longo da vida para a inovação como uma responsabilidade partilhada, conforme estabelecido no acordo-quadro dos parceiros sociais de 2002 relativo à aprendizagem ao longo da vida;

54.

Salienta que, perante o défice de estudantes do ensino superior nas áreas científicas e tecnológicas, é necessário garantir que nenhum estudante interrompa os seus estudos ou seja limitado na escolha do estabelecimento de ensino por motivos económicos, sendo para isso necessário continuar a promover o acesso a empréstimos bancários que possam ser parcialmente financiados pelos Estados-Membros;

55.

Sublinha a necessidade de identificar “inovadores inactivos”, em especial no âmbito das PME; assinala o importante papel dos organismos intermédios na detecção de “inovadores inactivos”, no fornecimento de incentivos, no aconselhamento e no apoio à inovação; considera que há que reforçar estes organismos e desenvolver um programa destinado a melhorar a formação, as qualificações e a especialização em prol dos mesmos, e que, no futuro, deve ser potenciada a importância dos modelos duais de educação profissional;

56.

Lembra a importância da aquisição de um conjunto de competências de base e de um bom nível de cultura geral para uma melhor adaptação das pessoas ao seu ambiente profissional; sublinha que, neste contexto, a aprendizagem das línguas assume uma importância muito especial;

57.

Insta os Estados-Membros a criarem agrupamentos e condições que permitam acelerar a inovação e a apoiarem o desenvolvimento de parcerias mais fortes entre as instituições de ensino e o mundo empresarial, tanto a nível nacional como internacional, tendo igualmente em conta as necessidades das empresas aquando da elaboração dos programas de ensino;

58.

Considera indispensável a criação de programas destinados a promover a cultura científica e tecnológica, nomeadamente no âmbito da promoção da inovação em todos os domínios;

59.

Apoia a proposta do Comité das Regiões para a criação de uma "rede virtual da criatividade" aberta a todos (empresas, órgãos de poder local e regional, órgãos de poder público central, sector privados e cidadãos) e que preste aconselhamento, assistência e acesso ao capital de risco e aos serviços técnicos; salienta que uma rede virtual oferece uma vantagem suplementar ao fornecer aos habitantes de ilhas, regiões ultraperiféricas, zonas rurais, zonas montanhosas e zonas escassamente povoadas um acesso mais fácil ao aconselhamento especializado, à educação e à informação, ao apoio empresarial e à orientação financeira;

60.

Convida a Comissão a avançar de forma significativa na melhoria das perspectivas de carreira dos investigadores, aumentando a sua mobilidade entre áreas de investigação e para além das fronteiras nacionais, Tal permitiria assegurar o fornecimento adequado de investigadores e melhorar a qualidade da investigação e da inovação da UE; Os investigadores de toda a UE deverão poder beneficiar de uma formação adequada, condições de carreira atractivas e da eliminação de obstáculos à mobilidade;

61.

Observa que a inovação social é um desafio em termos de capital humano, no qual as universidades deverão desempenhar um papel de destaque através da educação, da formação ao longo da vida, da investigação e do empreendedorismo; salienta a importância de universidades mais abertas e modernas, bem como a necessidade de uma maior autonomia das universidades na definição das prioridades e do caminho a seguir como resposta às prioridades da sociedade;

62.

Sublinha, a fim de assegurar uma maior integração entre as componentes do triângulo do conhecimento, a necessidade de promover políticas destinadas a reforçar a colaboração entre os sistemas de ensino e o mundo empresarial no desenvolvimento de novos curricula, bem como na definição dos programas de doutoramento;

63.

Exorta a Comissão a criar uma plataforma digital de "Inovação Aberta” onde possam ser inscritas mensagens sobre problemas relacionados com as políticas a nível europeu, bem como ideias e soluções apresentadas por cidadãos e partes interessadas em toda a Europa;

64.

Assinala a existência de uma penúria de competências nas universidades no que respeita a uma interacção melhorada e voluntariosa com o sector empresarial; exorta a Comissão a lançar um novo programa de âmbito europeu para a formação e educação de gestores universitários, funcionários responsáveis pela transferência de tecnologias e “brokers” de tecnologia, e a publicar directrizes para a profissionalização destas carreiras nas universidades;

Simplificação, desfragmentação, financiamento e normalização

65.

Salienta que importantes custos de oportunidade estão associados aos sectores mais tradicionais de despesa da UE e faz notar a necessidade de alinhar as prioridades estratégicas UE 2020 com a política orçamental; exorta, por conseguinte, a que seja atribuída uma maior proporção do orçamento da UE à I&D e à inovação;

66.

Realça a dimensão comparativamente pequena do orçamento de I&D&I da UE em comparação com os orçamentos dos Estados-Membros, que representam a maior parte do financiamento público da investigação; por conseguinte, apela para que seja dada maior ênfase aos instrumentos de financiamento com efeito de alavanca nas despesas nacionais com a investigação, no investimento privado e no financiamento do BEI, para promover a coordenação de esforços e estimular o investimento até que se atinjam os objectivos estabelecidos a nível europeu;

67.

Apela à Comissão para que combine os actuais sistemas de ajuda e estruturas de apoio, com vista a evoluir para um sistema simples e acessível, de forma a acelerar a inovação, a dar ênfase aos grandes desafios sociais e a prevenir activamente a fragmentação e a burocracia;

68.

Apela à Comissão para que avalie os actuais sistemas de ajuda e estruturas de apoio e estabeleça, em cooperação com os Estados-Membros, um “balcão único”, ou seja, um balcão de serviços onde todas as partes interessadas (nomeadamente as pequenas e médias empresas inovadoras) – incluindo os poderes públicos locais e regionais – se possam informar e candidatar a apoios financeiros ou ser postas em contacto com potenciais parceiros;

69.

Destaca a necessidade de apoiar as PME desde a primeira até à última fase da inovação, para que elas possam inovar e participar nos Programas Promocionais Europeus;

70.

Incentiva as estratégias de internacionalização dos "clusters", a fim de criar verdadeiros mecanismos de apoio e acompanhamento para as PME;

71.

Insiste na necessidade de os "clusters" europeus se tornarem mais visíveis e de comunicarem melhor sobre os seus êxitos e resultados; propõe a criação de uma plataforma de serviços às PME inovadoras, através de um "cluster link" que interligue diversos "clusters" e parques tecnológicos na Europa e no mundo (por exemplo, no Mediterrâneo);

72.

Sublinha que os investimentos em I&D tendem a diminuir em períodos de crise económica, apesar de estar provado que as empresas e os Estados-Membros que mais investem durante esses períodos são os que obtêm mais vantagens comerciais em termos relativos;

73.

Exorta a Comissão a introduzir um quadro político único, dotado de regras uniformes, para apoio e financiamento da inovação, a criar sinergias e a combinar, sempre que possível, os programas de apoio à Investigação & Desenvolvimento & Inovação (I&D&I), bem como a apoiar a inovação, orientando mais financiamentos estruturais e fundos da Política Agrícola Comum para a inovação e incentivando um maior empenhamento por parte do sector financeiro; recorda aos Estados-Membros que devem respeitar o seu compromisso de consagrarem receitas do Regime de Comércio de Emissões ao financiamento das medidas relativas às alterações climáticas, incluindo projectos de inovação;

74.

Exorta a Comissão a que prever programas dotados de fundos múltiplos destinados aos Estados-Membros e às regiões que os queiram utilizar; considera que isso contribuiria para se trabalhar de uma forma mais integrada e flexível e incrementaria a eficácia da interacção entre os diferentes fundos (Fundos Estruturais e Programas-Quadro de Investigação e de Desenvolvimento);

75.

Associa-se ao Conselho apelando a um novo equilíbrio entre confiança e controlo e entre a assunção de riscos e a sua prevenção, reconhecendo que a investigação e a inovação são actividades de elevado risco cujos resultados não são garantidos;

76.

Chama a atenção para o facto de os participantes no processo de inovação terem de gerir diferentes procedimentos e critérios de elegibilidade tanto nos vários programas europeus como entre estes últimos e os programas nacionais; este facto gera burocracia, custos elevados e perda de tempo e oportunidades; apela à Comissão e aos Estados-Membros para que assumam o compromisso comum de levarem a cabo um processo de simplificação e convergência no que diz respeito aos procedimentos de selecção e critérios de elegibilidade utilizados no Espaço Europeu de Investigação e Inovação;

77.

Solicita à Comissão Europeia que apresente ao Parlamento Europeu uma avaliação externa sobre os instrumentos de inovação criados no contexto do Sétimo Programa-Quadro, como as Plataformas Tecnológicas e as Iniciativas Tecnológicas Conjuntas (ITC), devendo essa avaliação incluir actividades, concursos, projectos de inovação e resultados (caso existam), bem como a contribuição económica de fundos públicos e privados;

78.

Reitera a necessidade de um aumento significativo do investimento em I&D&I, tanto privado como público, para que a indústria da UE conserve a sua liderança tecnológica e mantenha a competitividade a nível mundial em domínios como os transportes e a eficiência energética; o aumento do financiamento público em I&D&I é, além do mais, necessário para mobilizar o investimento privado;

79.

Solicita que o futuro Programa-Quadro incida sobre a exploração optimizada dos resultados da investigação, ligando-os ao processo de inovação através da extensão dos projectos financiados às fases de demonstração e de protótipos;

80.

Salienta a importância de uma melhor assistência na aplicação de políticas e programas que aumentem as sinergias na cadeia infra-estruturas de investigação e desenvolvimento – inovação – criação de emprego;

81.

Considera que a simplificação administrativa e financeira dos procedimentos de financiamento público, especialmente nos Programas-Quadro da UE, constitui um pré-requisito para a estabilidade, para a segurança jurídica dos participantes e, consequentemente, para uma maior participação da indústria;

82.

Reitera que os Programas-Quadro devem continuar a apoiar a investigação colaborativa na indústria, dado que ela mobiliza fundos industriais e exerce uma influência positiva na criação de inovação produtiva no mercado único;

83.

Insta à conservação de uma forte base de excelência na investigação fundamental, aproveitando o êxito do Conselho Europeu de Investigação, e a que se mantenha uma forte base para a investigação científica e a inovação aplicadas, através da criação de uma agência do tipo CEI para a investigação e a inovação aplicadas, fundindo as estruturas existentes na medida do necessário;

84.

Está convicto de que a inovação e a criatividade são essenciais para a recuperação económica da UE e que não deve ser subestimada a importância de transformar as descobertas científicas e tecnológicas da UE em novos produtos e serviços;

85.

Recorda que a inovação é colocar ideias em prática com êxito e sublinha a ligação fundamental entre inovação e mercado; por conseguinte, devem disponibilizar-se instrumentos financeiros adequados para acelerar a introdução das tecnologias, serviços e processos que obtiveram êxito no mercado da UE, em especial, os centrados nos grandes desafios societais;

86.

Considera que, na UE, a exploração comercial dos resultados da investigação é muito lenta ou inadequada, pelo que recomenda a criação de viveiros de empresas que procurem a inovação activamente, estejam em contacto com instituições de ensino superior e de investigação e tenham como missão promover a exploração comercial dos resultados da investigação, nomeadamente através de contactos com empresas, ou ajudando a encontrar investidores providenciais ("business angels") ou capital de arranque para a criação de novas empresas;

87.

Sublinha que, para fomentar a procura e o mercado de produtos inovadores, é necessário promover a inovação mediante a criação de novas oportunidades de mercado;

88.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a definirem e aplicarem quadros políticos destinados a estimular o rápido acesso dos utilizadores a inovações de valor em toda a UE, assegurando que as inovações recém-descobertas possam efectivamente chegar aos potenciais utilizadores finais em prazos razoáveis;

89.

Sublinha a importância de que se reveste a diferenciação entre inovação e investigação; sublinha que a inovação é um complexo processo socioeconómico transversal, que implica esforços para aumentar as despesas em I&D e o apoio às PME e às actividades de alta tecnologia, e que incide no desenvolvimento de sistemas integrados, baseados nas características e especificidades dos diferentes territórios;

90.

Apela à Comissão para que combine mais estreitamente os instrumentos de financiamento com os instrumentos de inovação orientada para a procura e canalize, em grande medida, este apoio para as PME e as empresas em fase de arranque que necessitem de um acesso rápido aos mercados internacionais e da UE; considera, portanto, que é necessário aprovar "Regras de Participação" claras e precisas, que incluam medidas destinadas a aumentar a participação das pequenas empresas e das micro-empresas;

91.

Sublinha a importância dos programas de doutoramento para a inovação europeia e propõe o desenvolvimento de um quadro europeu para os programas de doutoramento que incentive a aprendizagem ao longo da vida e envolva as empresas no apoio, promoção e utilização dos resultados da investigação; exorta os Estados-Membros a eliminarem quaisquer obstáculos legislativos ou administrativos que limitem o acesso das partes interessadas aos programas de doutoramento;

92.

Exorta a Comissão a que prever programas dotados de fundos múltiplos destinados aos Estados-Membros e às regiões que os queiram utilizar; considera que isso iria contribuir para se trabalhar de forma mais integrada e flexível e aumentar a eficácia entre os diversos fundos (Fundos Estruturais e Programas-Quadro de Investigação e Desenvolvimento);

93.

Destaca a necessidade de apoiar uma arquitectura financeira compósita, bem como o desenvolvimento de novos mecanismos financeiros, combinando também instrumentos automáticos com instrumentos baseados em subvenções, a fim de promover os investimentos necessários para atingir os objectivos estratégicos de I&D;

94.

Congratula-se com a proposta da Comissão para desbloquear, até 2014, recursos financeiros que ajudarão a aumentar e reforçar o financiamento privado necessário para promover a inovação na Europa;

95.

Recomenda que o mandato do BEI seja alterado no sentido de permitir que a investigação e a inovação com risco elevado e próximas do mercado sejam financiadas; neste contexto, insta a Comissão a alargar o bem sucedido Mecanismo de Financiamento com Partilha de Riscos (MFPR) do BEI:

aumentando o factor de garantia do risco,

aumentando as garantias existentes e os empréstimos a empresas privadas ou instituições públicas com um perfil de risco mais elevado para as suas actividades de I&D&I,

disponibilizando 500 milhões de euros adicionais em 2011, aumentando o actual financiamento de mil milhões de euros para 5 mil milhões de euros após 2013, e

diversificando o tipo de estruturas de partilha do risco, a fim de proporcionar um melhor acesso ao financiamento por parte das empresas – em especial das PME;

96.

Propõe a criação de um fundo europeu para o financiamento da inovação, a fim de reforçar a capacidade de investimento nas PME inovadoras graças à partilha de riscos, mobilizando recursos privados;

97.

Congratula-se com a proposta da Comissão de definir investimentos específicos destinados a empresas inovadoras em fase de arranque;

98.

Apela à Comissão para que transfira uma maior proporção de investigação próxima do mercado, incluindo projectos de demonstração, para instrumentos dos futuros Programas-Quadro assentes em empréstimos e de capital próprio e susceptíveis de atrair mais capital privado, como o PIC, o MFPR e o FEI, e para que torne estes instrumentos acessíveis a nível europeu para as PME; realça a necessidade de suprir os défices de financiamento para as empresas (transfronteiriças) em fase de arranque;

99.

Salienta que é necessário compreender melhor as especificidades associadas à dimensão das empresas, à sua fase de desenvolvimento e ao sector de actividade, ao conceber os instrumentos de financiamento; apela a que se tomem medidas urgentes para fazer face aos principais obstáculos verificados nas fases iniciais da inovação, melhorando o acesso ao financiamento de “capital-semente”, aos investidores providenciais e a mais financiamentos de capitais próprios e equiparáveis, tanto a nível da UE, como a nível regional e local;

100.

Salienta que o capital de risco, na União, está longe do seu desenvolvimento potencial devido à existência de divergências nas regulamentações e regimes fiscais nacionais; congratula-se com a proposta da Comissão de assegurar que, até 2012, os fundos de capital de risco estabelecidos em qualquer Estado-Membro podem funcionar e investir livremente na UE, criando, assim, um verdadeiro "Mercado Único dos Fundos de Capital de Risco da UE";

101.

Apela a que continuem a ser desenvolvidos instrumentos e mecanismos para melhorar o acesso das PME aos serviços de investigação e inovação (como os vales de inovação) e outros serviços às empresas baseados no conhecimento (modelização, avaliação dos riscos, etc.), que são essenciais para as PME inovarem e trazerem soluções inovadoras para o mercado;

102.

Destaca os benefícios empresariais e de eco-eficiência dos sistemas de produtos e serviços e dos modelos empresariais funcionais e exorta a Comissão a elaborar uma estratégia neste domínio;

103.

Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que reavaliem todo o sistema de inovação com vista a eliminar barreiras administrativas e financeiras desnecessárias, como, por exemplo:

o acesso das universidades e das OIT aos mecanismos de empréstimo e às outras possibilidades de apoio e instrumentos financeiros,

o desenvolvimento das actividades de transferência de tecnologia baseadas na valorização da propriedade intelectual;

104.

Lamenta que os protocolos de inovação estejam sujeitos a longos processos burocráticos de aprovação, que retardam a inovação, limitam a competitividade do mercado da UE e impedem o desenvolvimento de conhecimento científico na comunidade médica, adiando os benefícios para os pacientes;

105.

Salienta a importância de se dar prioridade à revisão da Directiva relativa aos ensaios clínicos em diálogo com investigadores, com o objectivo de instituir um quadro regulamentar melhorado para desenvolver medicamentos e comparar tratamentos alternativos com medicamentos na investigação clínica (como determinam as Conclusões do Conselho relativas à inovação e à solidariedade nos medicamentos, aprovadas em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2010);

106.

Salienta a grande importância de se utilizar os novos conhecimentos para criar novas e melhores formas de prevenir, detectar e tratar o cancro, promovendo mecanismos rápidos de disponibilização dessas descobertas aos pacientes;

107.

Realça a importância da inovação no “Triângulo do Conhecimento” e aponta para a necessidade de contemplar uma cultura da inovação nas Perspectivas Financeiras e nas Perspectivas pós-2013;

108.

Convida os Estados-Membros, em estreita cooperação com as regiões, a aproveitarem da melhor forma os Fundos Estruturais para a I&D&I no actual período de financiamento, dando ênfase aos grandes desafios societais, esforçando-se por alcançar a coesão no domínio da inovação e da investigação e alinhando as prioridades dos Fundos Estruturais com os objectivos da Estratégia UE 2020; apela à Comissão e aos Estados-Membros para que evitem as duplicações onerosas, promovendo estratégias de especialização inteligentes e mais bem direccionadas; considera que as regiões devem ser incentivadas a promover esta arquitectura da especialização europeia;

109.

Faz notar que os fundos de coesão afectados à inovação ficam, em grande parte, por gastar devido a requisitos burocráticos inadequados e à necessidade de fundos de contrapartida que não estão disponíveis em época de restrições financeiras; constata que este facto contribui para agravar as desigualdades económicas entre os Estados-Membros, que estão no centro da actual crise na zona do euro; apela a que se reformem e racionalizem os Fundos Estruturais, de modo a que fiquem acessíveis para a reestruturação dos agentes económicos envolvidos, sobretudo as PME;

110.

Considera que o estabelecimento de parâmetros de referência e de normas foi um factor determinante para promover a inovação e uma competitividade sustentável em vários sectores industriais; Associa-se ao Conselho ao convidar a Comissão a elaborar propostas que acelerem, simplifiquem, reduzam os custos e modernizem os procedimentos de normalização através de maior transparência e envolvimento das partes interessadas, dando assim uma resposta europeia mais rápida aos desenvolvimentos do mercado global da inovação; solicita à Comissão que pondere seriamente a adopção de mecanismos inovadores bem sucedidos, como o estabelecimento de normas abertas que integrem as partes interessadas ao longo da cadeia de valor;

111.

Salienta que a normalização pode levar à inovação e à competitividade facilitando o acesso aos mercados e assegurando interoperabilidade; exorta a Comissão a promover mais activamente, nos futuros acordos de comércio livre, a inclusão das normas europeias a nível internacional, nomeadamente sociais e ambientais;

112.

Sublinha, por conseguinte, que todas as estratégias destinadas a adaptar a Europa a um mundo pós-crise precisam de ser orientadas para a criação de emprego sustentável;

113.

Insta a Comissão Europeia a seguir a recomendação da Avaliação Intercalar do Sétimo Programa-Quadro (Grupo de Peritos) quando solicita uma moratória sobre os novos instrumentos que deverá ser considerada até os instrumentos existentes terem sido suficientemente desenvolvidos e adequadamente avaliados; por conseguinte, apela para que sejam tomadas precauções especiais, a fim de evitar confusões suscitadas pela proliferação de instrumentos;

114.

Solicita à Comissão Europeia que apresente ao Parlamento Europeu uma avaliação externa dos instrumentos de inovação criados ao abrigo do Sétimo Programa-Quadro, como, por exemplo, as plataformas tecnológicas e as Iniciativas Tecnológicas Conjuntas (ICT) europeias, devendo essa avaliação abranger actividades, concursos para a apresentação de propostas, projectos de inovação e resultados (caso existam), assim como o contributo económico de fundos públicos e privados.

115.

Apela à Comissão para que, à luz do objectivo de financiamento da investigação e do desenvolvimento tecnológico para 2020 correspondente a 3 % do PIB, e reconhecendo que a investigação e a inovação constituem o único meio seguro de concretizar a retoma económica da Europa, pondere a possibilidade de estabelecer para os Estados-Membros um nível mínimo provisório vinculativo de financiamento da investigação e do desenvolvimento tecnológico correspondente a cerca de 1 % do PIB até 2015;

116.

Relembra que a inovação é essencial para o desenvolvimento económico e que a União Europeia deve recrutar cerca de um milhão de novos investigadores para cumprir o objectivo de despender 3 % do PIB em I&D, tal como definido na Estratégia Europa 2020; considera que este objectivo poderá ser mais facilmente alcançado com um aumento substancial do número de mulheres investigadoras, que representam apenas 39 % dos investigadores do sector público e do ensino superior e 19 % dos investigadores que trabalham no sector privado (6);

117.

Apoia o objectivo de aumentar o número de investigadores da UE em um milhão até 2020 e observa que um investimento dessa amplitude terá um efeito multiplicador significativo no emprego, mas insiste em que se trata de um objectivo muito ambicioso que requer o estabelecimento de objectivos para cada país e a realização de esforços consentâneos; salienta que o sector público não dispõe necessariamente de fundos orçamentais suficientes para o efeito, pelo que, embora seja muito necessário aumentar o número de lugares para investigadores em estabelecimentos do ensino superior e em institutos de investigação públicos, a maior parte dos novos investigadores irá trabalhar no sector privado; observa que mais importante do que o número de investigadores é o carácter inovador do seu trabalho, a qualidade da sua formação, a divisão europeia do trabalho no domínio da investigação, os recursos consagrados à investigação e a qualidade dessa investigação;

118.

Saúda o apoio da Comissão a uma inovação aberta e cooperativa, ao serviço do progresso económico e social a longo prazo; aprova, neste contexto, o compromisso da Comissão em prol da difusão, transferência e valorização dos resultados da investigação, nomeadamente o livre acesso às publicações e aos dados provenientes da investigação pública; exorta a Comissão a encontrar os meios necessários à realização destes objectivos, e salienta o papel que os europeus podem desempenhar neste domínio;

Mercado único e propriedade intelectual

119.

Sublinha a urgência da conclusão do mercado único europeu para todos os bens e serviços, nomeadamente os produtos inovadores para a saúde, permitindo assim o acesso a 500 milhões de consumidores; reitera que a fragmentação das legislações e dos processos de validação constitui um grande desafio para o mercado único europeu;

120.

Salienta que, em alguns sectores, como o da saúde, os resultados da investigação propiciaram a inovação sempre que a ciência o permitiu e considera, por esse motivo, que o pessimismo da Comissão a respeito da inovação é, em muitos casos, injustificado;

121.

Realça que as actuais práticas de licenciamento contribuem para a fragmentação do mercado interno da UE; observa que, não obstante os progressos alcançados, a questão da procura pelos consumidores de licenças multi-repertório e multi-território para uso transnacional e em linha ainda não foi convenientemente abordada;

122.

Recorda que o propósito da UE é o de promover as indústrias culturais e criativas, tanto as da Internet ("online"), como as tradicionais ("offline"), e considera que o objectivo deve consistir no uso generalizado de licenças pan-europeias, de acordo com as exigências do mercado e dos consumidores, entendendo de igual modo que, caso não seja possível atingir esse objectivo a breve trecho, se deve proceder a uma avaliação exaustiva da legislação necessária para fazer face a todos os obstáculos potenciais à criação de um efectivo mercado interno da União Europeia, incluindo o princípio da territorialidade;

123.

Regozija-se com a revisão do sistema de marcas da União levada a cabo pela Comissão e encoraja-a a assegurar a adopção de medidas relevantes para garantir que as marcas beneficiem do mesmo nível de protecção em ambiente electrónico ("online") e não electrónico ("offline");

124.

Salienta que um sistema de direitos de propriedade intelectual (DPI) forte, equilibrado e adequadamente aplicado que contribua para uma maior transparência e impeça a fragmentação é uma das condições-quadro essenciais para a inovação; congratula-se com os esforços da Comissão para impedir que os DPI constituam um obstáculo à concorrência e à inovação; apela ainda à Comissão para que desenvolva uma estratégia global para a propriedade intelectual – e, se for caso disso, apresente propostas legislativas –, que concilie os direitos do inventor com a promoção de uma utilização e acesso generalizados aos conhecimentos e invenções;

125.

Insta a Comissão a visar, sobretudo, a garantia de que as PME procedam a uma utilização eficaz dos direitos de propriedade intelectual e industrial;

126.

Considera que, em observância do princípio «Pensar primeiro em pequena escala» ("Think Small First") estabelecido pela Lei das Pequenas Empresas ("Small Business Act") para a Europa, a Comissão deve ter em conta os problemas específicos com que as PME se deparam quando se trata de fazer valer os direitos de propriedade intelectual, aplicando, nomeadamente, o princípio da não discriminação das PME;

127.

Entende que uma aplicação eficiente dos direitos de propriedade intelectual incentivará as empresas a desenvolverem produtos inovadores, o que, consequentemente, aumentará a oferta de bens e serviços à disposição dos consumidores;

128.

Apela à criação de uma patente comunitária única equilibrada; congratula-se, entretanto, com o amplo apoio dado pelo Conselho ao processo de cooperação reforçada para uma patente única da UE, que se iniciará em 2011;

129.

Considera que é necessário adoptar a patente única europeia e o estatuto da empresa europeia, a fim de favorecer a passagem às trocas comerciais fora do mercado comunitário; sublinha a necessidade de reduzir os custos das patentes e dos DPI europeus, dadas as disparidades económicas existentes entre os Estados-Membros da UE, a fim de as tornar mais competitivas em relação aos preços praticados pelos Estados Unidos e pelo Japão;

130.

Apela à conclusão do Espaço Europeu da Investigação – uma obrigação decorrente do Tratado – até 2014, de forma a permitir à UE reter e atrair grandes talentos, optimizar a liberdade de circulação dos investigadores e promover a actividade transfronteiriça da investigação e dos institutos e fundações, bem como a difusão, transferência e exploração dos resultados da investigação; faz notar que será, por conseguinte, extremamente importante desenvolver mecanismos de financiamento adequados;

131.

Sublinha a necessidade de promover políticas que incentivem os investigadores a permanecer nos Estados-Membros da UE, proporcionando-lhes condições de trabalho interessantes nos institutos de investigação públicos;

132.

Considera que é imprescindível, para uma eficaz política de inovação e crescimento, investir em programas de investigação que facilitem a mobilidade e o intercâmbio entre investigadores a nível internacional e que reforcem a cooperação entre o mundo da ciência e o mundo empresarial (acções Marie Curie);

133.

Salienta a importância da criação, aos níveis europeu e nacional, de condições favoráveis e incentivos para aumentar a participação em estudos de doutoramento, bem como a participação na investigação inovadora, no intuito de evitar a fuga de cérebros e de permitir que a UE obtenha benefícios substanciais, reforçando a sua competitividade graças à investigação e a estudos avançados e inovadores;

134.

Exige uma revisão rápida da legislação sobre a marca comunitária e, nesse contexto, que sejam tomadas medidas adequadas para assegurar que as marcas beneficiem do mesmo nível de protecção no ambiente electrónico ("online") e não electrónico ("offline");

135.

Congratula-se com a proposta da Comissão no sentido de desenvolver um mercado europeu do conhecimento em matéria de DPI e licenças até finais de 2011, incluindo a facilitação do acesso a patentes intelectuais não utilizadas, nomeadamente pelo incentivo à formação de plataformas comuns de patentes e de reservas comuns de patentes;

136.

Exorta a Comissão a apresentar as propostas legislativas necessárias para a criação dum Mercado Único Digital em pleno funcionamento até 2015, já que isto permitiria melhorar significativamente as condições-quadro para a inovação; realça que as iniciativas têm de ser ambiciosas, em particular, em áreas essenciais como os direitos de autor, o comércio electrónico – incluindo a política dos consumidores para o comércio electrónico – e a utilização de informações do sector público;

137.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a colocarem no centro da política da inovação a realização do mercado interno, incluindo medidas destinadas a promover um Mercado Único Digital, já que isto irá oferecer aos consumidores melhores preços e mais qualidade, apoiar o desenvolvimento de produtos inovadores, impulsionar a criação de emprego na UE e criar novas oportunidades de crescimento da UE nos mercados-piloto;

138.

Observa que para avançar para um mercado único da inovação é necessário chegar a um consenso sobre fórmulas que permitam avaliar os benefícios económicos e sociais, directos e indirectos, a curto e longo prazo;

Contratos públicos

139.

Salienta que os contratos públicos representam 17 % do PIB anual da UE, desempenhando assim um papel importante no mercado único europeu e no estímulo à inovação;

140.

Insta os Estados-Membros a utilizarem de uma forma estratégica os seus contratos públicos para fazer face aos desafios societais, para estimular a inovação e orientar os seus orçamentos consagrados aos contratos públicos para produtos inovadores, sustentáveis e ecologicamente eficientes, processos e serviços, tendo em conta que a oferta mais barata nem é a mais viável em termos económicos; exorta, portanto, a Comissão:

a facilitar, nas suas propostas legislativas, os contratos públicos propícios à inovação, incluindo uma reavaliação das oportunidades de contratos públicos pré-comerciais,

a prever possibilidades de utilização do co-financiamento da UE através dos Fundos Estruturais como incentivo para as instituições regionais e locais do sector público,

a publicar orientações e programas de formação em matéria de boas práticas para as entidades adjudicantes a nível dos Estados-Membros, tendo em vista o desenvolvimento das suas competências para fazer face à complexidade dos contratos públicos pré-comerciais e dos contratos públicos inovadores;

141.

Insiste em que a inovação tem de constituir um elemento-chave das políticas públicas em áreas como o ambiente, a água, a energia, os transportes, as telecomunicações, a saúde e a educação; salienta a importância de se promover a difusão e a absorção transversais da inovação no sector público, nas empresas privadas e, em especial, nas PME;

142.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem os esforços empreendidos pelo sector público no sentido de adoptar abordagens inovadoras e lançar o novo programa de investigação sobre a inovação no sector público – por exemplo, nas áreas do e-governo, da saúde em linha e dos contratos públicos em linha – e difundir na administração pública as melhores práticas que permitirão reduzir a burocracia e adoptar políticas centradas nos cidadãos; sublinha a importância do sector público no reforço da confiança pública no mercado interno digital;

143.

Insta a Comissão, os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais a incentivarem a utilização dos contratos públicos em linha e, em especial, o recurso a contratos públicos pré-comerciais, incluindo os contratos públicos conjuntos ou por via electrónica, prestando simultaneamente a devida atenção ao cumprimento das normas de protecção de dados, enquanto parte integrante da estratégia de inovação da UE; solicita à Comissão, em particular, como parte da revisão geral do quadro jurídico dos contratos públicos, que clarifique e simplifique as normas pertinentes e permita que as entidades adjudicantes façam um uso mais transparente dos contratos públicos pré-comerciais; insta a Comissão e os Estados-Membros a incentivarem a inclusão transparente de critérios sociais, ambientais, inovadores e de comércio justo específicos e autênticos nos contratos públicos, sem prejudicar a participação activa das PME no processo de encontrar soluções novas e inovadoras e respeitando as normas de concorrência aplicáveis;

144.

Constata que as PME inovadoras estão confrontadas com problemas de acesso ao financiamento para internacionalização e ao seguro de crédito comercial internacional, entre outros obstáculos, e destaca a necessidade de aplicar novas medidas de apoio às PME no âmbito da lei relativa às pequenas empresas (Small Business Act) revista e da projectada Comunicação sobre o Comércio Internacional e as PME;

145.

Realça a necessidade de uma reciprocidade internacional em termos de acesso aos mercados de contratos públicos, permitindo assim uma concorrência justa das empresas da UE ao nível internacional;

146.

Insiste na necessidade de abordar nomeadamente os entraves não pautais, os quais, à medida que as tarifas são progressivamente reduzidas ou eliminadas, tendem a tornar-se o principal entrave ao comércio internacional; considera injustificados todos os entraves que resultam da aplicação incoerente de normas comerciais a nível bilateral e multilateral; ao invés, entende que se justificam os entraves resultantes da legítima actividade administrativa e legislativa das autoridades públicas decorrente de outras questões que não as comerciais mas com consequências imprevistas para o comércio, cuja eliminação deverá ser objecto de consulta e deliberação públicas;

147.

Reconhece que a transferência de tecnologia no interesse do desenvolvimento e da realização dos ODM deve constituir um aspecto importante da política comercial europeia, mas reconhece que a transferência para países terceiros do know-how da UE no domínio das altas tecnologias deve ser fiscalizada pela Comissão, a fim de se obterem melhores informações sobre os padrões de inovação e seus futuros desenvolvimentos, e de evitar a concorrência desleal;

148.

Sublinha o importante papel que as PME podem desempenhar se as regras dos contratos públicos forem concebidas com requisitos adaptáveis (incluindo requisitos de capital e em matéria de dimensão dos contratos) em função da dimensão das empresas participantes;

149.

Destaca a importância de a UE e os seus Estados-Membros manterem uma cooperação científica com países terceiros; entende que se deve garantir às empresas da UE um melhor acesso aos programas de investigação e desenvolvimento de países terceiros;

150.

Salienta que a UE e os Estados-Membros devem agir de forma coordenada em relação aos acordos e medidas no domínio da ciência e da tecnologia que envolvam países terceiros; entende que se deve ter em conta as possibilidades de celebração de acordos-quadro da UE e dos seus Estados-Membros com países terceiros;

Parcerias Europeias para a Inovação (PEI)

151.

Salienta a sua Resolução de 11 de Novembro de 2010 sobre as PEI:

que determina o princípio geral da inteligência em matéria de recursos em todas as PEI, promovendo assim uma eficiência dos recursos, um consumo inteligente e uma produção e gestão eficientes ao longo de toda a cadeia de abastecimento;

que saúda o projecto-piloto relativo a um envelhecimento activo e saudável;

152.

Realça que as PEI devem:

permanecer dentro do número limitado dos grandes desafios societais e ser compatíveis com esses desafios,

ser fonte de inspiração graças a objectivos inovadores ambiciosos, mas viáveis, estar centradas em resultados e produtos concretos, e traduzir de forma coerente estes objectivos em objectivos específicos,

criar sinergias e satisfazer os princípios SMART;

ser partilhadas por mais de dois domínios de intervenção política (DG) dentro da Comissão, que as coordenarão,

integrar e coordenar melhor todos os instrumentos e iniciativas de R & D & I existentes, incluindo as Comunidades de Conhecimento e Inovação do IET, evitando uma duplicação desnecessária,

assegurar a participação de todos os parceiros públicos e privados relevantes, incluindo as PME e as organizações da sociedade civil, ao longo das cadeias de abastecimento, na selecção, desenvolvimento e funcionamento das parcerias futuras,

Solicita, por conseguinte, à Comissão Europeia que promova e apoie outras iniciativas baseadas no princípio das Parcerias Europeias para a Inovação;

153.

Considera exemplar o objectivo atribuído à parceria-piloto no domínio do envelhecimento activo e saudável de prolongar a vida saudável por dois anos até 2020, e considera que devem ser definidos objectivos claros para todas as parcerias inovadoras, pois estas, sem medidas inovadoras, careceriam de inspiração e motivação, tornando mais difícil o estabelecimento de objectivos intercalares e parciais mensuráveis;

154.

Saúda as “Parcerias Europeias para a Inovação”, destinadas a aumentar e a coordenar investimentos em I&D, bem como a melhorar o planeamento dos contratos públicos, a fim de acelerar a introdução de inovações no mercado; sublinha, contudo, que as políticas em matéria de contratos públicos devem ser concebidas, não para substituir os mercados privados, nem para distorcer a concorrência, mas para os impulsionar, estimulando a difusão da inovação e mantendo, ao mesmo tempo, os mercados abertos a novos caminhos;

155.

Exorta a Comissão a apresentar propostas, no Regulamento relativo aos diversos fundos no período de 2014-2020, que facilitem a Parceria Europeia para a Inovação em termos concretos;

156.

Apela à Comissão para que elabore relatórios anuais destinados ao Parlamento sobre todas as PEI, e duas vezes por ano, sobre o primeiro projecto-piloto e exige que o Parlamento Europeu seja envolvido em todas as fases da aplicação das PEI;

157.

Apela à Comissão para que crie uma parceria para a inovação relativa às matérias-primas;

A região enquanto parceiro importante

158.

Sublinha que o total envolvimento das autoridades regionais e locais é essencial para alcançar os objectivos da União da Inovação, na medida em que têm um papel importante a desempenhar na aproximação de empresas, instituições de conhecimento, autoridades públicas e o cidadão no quadro do modelo do diamante com quatro faces, servindo assim o cidadão de intermediário entre estes vários actores, os Estados-Membros e a UE; convida, por conseguinte, a Comissão a sugerir temas de debate e soluções operacionais que permitam que as regiões participem e contribuam, em cumprimento do princípio da subsidiariedade, para encontrar as respostas mais adequadas para os principais desafios societais, reconhecendo, ao mesmo tempo, as necessidades específicas das diferentes regiões;

159.

Toma nota das conclusões do Painel Europeu de Inovação de 2009, segundo as quais a crise económica e financeira está a ter um impacto desproporcionado em diferentes países e regiões, o que mina o objectivo da convergência; assinala com preocupação que os actuais constrangimentos orçamentais impostos aos Estados-Membros podem resultar em maiores restrições ao investimento em CT&I, cujos efeitos poderão ser muito negativos; partilha da opinião de que a iniciativa “União da Inovação” deve envolver todos os Estados-Membros e todas as regiões e que se deve evitar uma “divisão da inovação” entre os países e as regiões que mais inovam e os outros;

160.

Exorta todas as regiões a investirem na inovação e a adaptarem a sua estratégia de inovação a fim de aumentarem a respectiva eficácia, em complemento à valorização do seu capital humano, e a reforçarem a capacidade e vontade das suas empresas para inovar e serem competitivas no plano internacional;

161.

Assinala que os responsáveis políticos ao nível regional devem ter plena consciência do potencial que as actividades de inovação e de investigação proporcionam a todas as regiões em termos de crescimento económico, já que grande parte das inovações se produzem na interface prática (inovações baseadas na procura e no utilizador) e, na maioria dos casos, são financiadas pelo FEDER; observa por isso que, na medida em que as actividades de inovação não requerem, de forma necessária ou principal, a existência de estabelecimentos de ensino superior, as regiões desprovidas de universidades e de centros de investigação deveriam poder desenvolver as suas próprias capacidades de inovação e retirar o máximo partido dos recursos e trunfos ao nível regional e local em termos de potencial de inovação;

162.

Assinala que o fomento da inovação a nível regional pode contribuir para reduzir as disparidades regionais; Encoraja, não obstante, os diferentes níveis (regional, nacional e UE) a coordenarem melhor os seus esforços no âmbito de uma programação das actividades de investigação e de desenvolvimento a nível europeu;

163.

Assinala que a inovação – tanto no que diz respeito à concepção de políticas como às actividades das empresas e dos centros de investigação – é um elemento fundamental para dar conteúdo à política de coesão territorial da UE e que, pela sua própria natureza, é susceptível de dar um contributo determinante para alcançar os objectivos de coesão e para superar os obstáculos existentes nesse sentido nas regiões com características geográficas e demográficas específicas;

164.

Sublinha o contributo da diversidade cultural para o processo de inovação; a este respeito, considera que a preservação e promoção da diversidade cultural a nível regional devem constituir um elemento importante na política de inovação;

165.

Realça o papel fundamental que as regiões desempenham no desenvolvimento de políticas de estímulo à inovação a nível nacional; chama no entanto a atenção para o facto de que, em muitos Estados-Membros, os orçamentos regionais e locais são insuficientes, e que os orçamentos nacionais destinados à inovação são limitados;

166.

Realça que deve ser mobilizado todo o potencial de inovação das regiões da UE para alcançar o objectivo consagrado na Estratégia Europa 2020 de um desenvolvimento inteligente, sustentável e inclusivo, e assinala que a política regional do futuro deve abordar este desafio como uma prioridade fundamental; considera que o estabelecimento destas prioridades se aplica a todos os objectivos de política regional, e enaltece a necessidade de assegurar que a competitividade europeia seja garantida por normas mundiais; apela a que a indústria seja envolvida na eco-inovação, uma vez que os empresários têm um papel muito importante a desempenhar na difusão mais ampla da eco-inovação a nível regional; assinala, neste contexto, que a informação dos empresários – demonstrando novas oportunidades empresariais – será crucial para o êxito de uma estratégia destinada a desenvolver economias eficientes em termos da utilização de recursos e indústrias sustentáveis;

167.

Salienta o papel do potencial de inovação de países que não são membros da União Europeia, mas que com esta cooperam no âmbito da Parceria Oriental, e solicita a inclusão desses países na iniciativa "União da Inovação";

168.

Realça o grande potencial das cidades no exercício de actividades de investigação e inovação; considera que uma política urbana mais inteligente e a iniciativa "Cidades Inteligentes" no domínio da energia, baseadas nos avanços tecnológicos e atentas ao facto de que 80 % da população da Europa vivem em cidades, que é também onde se encontram as maiores desigualdades sociais, contribuiriam para uma inovação económica sustentável;

Aplicação da Estratégia

169.

Convida a Comissão Europeia a traduzir o actual documento estratégico “União da Inovação” num plano de acção com objectivos específicos e metas mensuráveis e calendarizadas; exorta a Comissão a acompanhar o progresso regularmente, avaliando os obstáculos, propondo mecanismos para introduzir melhorias e apresentando relatórios regulares ao Parlamento Europeu e ao Conselho;

170.

Convida a Comissão Europeia a avaliar os instrumentos específicos da Política de Inovação Europeia comparando-os com os dos nossos principais concorrentes externos (EUA, Japão e países BRIC) e elaborando um relatório sobre o seu desempenho comparativo em matéria de inovação;

*

* *

171.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros.


(1)  Textos aprovados, P7_TA(2010)0398.

(2)  Textos aprovados, P7_TA(2011)0093.

(3)  Textos aprovados, P7_TA(2010)0209.

(4)  Textos aprovados, P7_TA(2010)0223.

(5)  Textos adoptados, P7_TA(2010)0401.

(6)  Comunicado de imprensa intitulado "She Figures 2009 – major findings and trends", Comissão Europeia, 2009, http://europa.eu/rapid/pressReleasesAction.do?reference=MEMO/09/519&format=HTML&aged=0&language=EN&guiLanguage=en.


7.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 377/128


Quinta-feira, 12 de maio de 2011
Convenção da OIT complementada por uma recomendação sobre os trabalhadores domésticos

P7_TA(2011)0237

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Maio de 2011 sobre a proposta de Convenção da OIT complementada por uma recomendação sobre os trabalhadores domésticos

2012/C 377 E/16

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a pergunta de 24 de Fevereiro de 2011 à Comissão sobre a Convenção da OIT complementada por uma recomendação sobre os trabalhadores domésticos (O-000092/2011 –B7-0305/2011),

Tendo em conta a sua resolução de 23 Março 2006 sobre os desafios demográficos e a solidariedade entre gerações (1),

Tendo em conta a sua Resolução de 15 Janeiro 2008 sobre a estratégia comunitária 2007-2012 para a saúde e a segurança no trabalho (2),

Tendo em conta a sua resolução de 19 Outubro 2010 sobre as trabalhadoras precárias (3),

Tendo em conta a Resolução do Parlamento Europeu de 20 de Outubro de 2010 sobre o papel do rendimento mínimo no combate à pobreza e na promoção de uma sociedade inclusiva na Europa (4),

Tendo em conta a sua Resolução de 6 Julho 2010 sobre contratos atípicos, percursos profissionais seguros, flexigurança e novas formas de diálogo social (5),

Tendo em conta a Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (directiva-quadro) (6) e as suas directivas especiais,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de Maio de 2006, intitulada “Promover um trabalho digno para todos – Contributo da União Europeia para a realização da agenda do trabalho digno no mundo” (COM(2006)0249), e a Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Maio de 2007 (7), intitulada "Promover um trabalho digno para todos",

Tendo em conta os Relatórios da Organização Internacional do Trabalho IV(1) e IV (2), intitulados “Trabalho digno para os trabalhadores domésticos”, elaborado no âmbito da 99.a sessão da Conferência Internacional do Trabalho de Junho de 2010, e os Relatórios IV (1) (ou o chamado “Relatório Brown”) e IV (2) (ou o chamado “Relatório Azul”, publicado em dois volumes), intitulado “Trabalho digno para os trabalhadores domésticos”, elaborado no âmbito da 100.a sessão da Conferência Internacional do Trabalho de Junho de 2011,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Profissionalização do Trabalho Doméstico (8),

Tendo em conta a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), em particular o n.° 1 do artigo 4.° que proíbe a escravatura e a servidão, e o artigo 14.°, que proíbe a discriminação,

Tendo em conta a Convenção Europeia relativa ao Estatuto Jurídico do Trabalhador Migrante (1977),

Tendo em conta o acordo europeu relativo à colocação «au pair» (1969),

Tendo em conta a Recomendação 1663 da Carta Europeia dos Direitos dos Trabalhadores Domésticos (2004),

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115.o e o n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a crise está a eliminar milhões de empregos e tem agravado a precariedade do emprego e a pobreza; que 17 % dos habitantes da UE estão em risco de pobreza; e que 23 milhões de habitantes da UE estão desempregados,

B.

Considerando que em alguns países grande parte do trabalho doméstico se processa no âmbito da economia informal, em condições de emprego precárias e/ou como trabalho não declarado,

C.

Considerando que, nos países industrializados, o trabalho doméstico representa entre 5 e 9 % de todo o emprego; que a grande maioria dos trabalhadores que este sector emprega são mulheres; considerando que este trabalho é subavaliado, mal remunerado e informal, e que a vulnerabilidade dos trabalhadores domésticos significa que são amiúde objecto de discriminação e que podem ser facilmente sujeitos a um tratamento desigual, desleal ou abusivo,

D.

Considerando que os trabalhadores migrantes que aceitam empregos temporários pouco qualificados na periferia do mercado de trabalho ou empregos como trabalhadores domésticos podem estar expostos a múltiplas discriminações, já que trabalham amiúde em condições de pobreza e irregulares; que devem ser envidados esforços para minimizar os maus-tratos, os pagamentos irregulares e os actos de violência ou de abuso sexual contra os trabalhadores migrantes; considerando que os trabalhadores migrantes ignoram muitas vezes os seus direitos, lhes é restringido o acesso aos serviços públicos ou enfrentam problemas no acesso a estes serviços, têm um conhecimento limitado da língua local e não têm a possibilidade de constituir redes sociais; e considerando que a situação dos trabalhadores domésticos que acompanham os seus empregadores a partir de um país terceiro é particularmente vulnerável,

E.

Considerando que o objectivo da Convenção é providenciar pelo reconhecimento jurídico do trabalho doméstico como actividade profissional, alargar os direitos a todos os trabalhadores domésticos e prevenir violações e abusos, de forma a definir um quadro jurídico para todos os trabalhadores domésticos e assegurar que o seu trabalho não se processe fora deste enquadramento regulamentar,

F.

Considerando que muitos empregadores de trabalhadores domésticos carecem, eles próprios, do conhecimento, aconselhamento e assistência indicados em matéria de direito do trabalho, segurança social e obrigações dos empregadores dos trabalhadores domésticos,

G.

Considerando que os “au pair” são um grupo de trabalhadores domésticos muitas vezes não considerados trabalhadores regulares; que numerosos relatórios indicam que isto pode originar abusos, por exemplo, forçando os “au pair” a cumprir um horário excessivo; considerando que os “au pair” devem receber protecção idêntica à dos demais trabalhadores domésticos,

1.

Saúda e apoia a iniciativa da OIT de adoptar uma Convenção complementada por uma recomendação sobre trabalho digno para os trabalhadores domésticos; exorta os Estados-Membros da UE pertencentes à OIT a que adoptem esses instrumentos na Conferência da OIT de Junho de 2011; exorta os Estados-Membros da UE a que ratifiquem e implementem com celeridade a Convenção e a Recomendação;

2.

Considera que a adopção, ratificação e aplicação de uma Convenção da OIT sobre trabalho digno para os trabalhadores domésticos pode contribuir para reduzir o número dos trabalhadores pobres;

3.

Considera que a adopção, ratificação e aplicação dessa Convenção responderia às necessidades de uma das categorias de trabalhadores mais vulneráveis;

4.

Considera que a adopção, ratificação e aplicação dessa Convenção contribuiria não só para melhorar a posição do vasto número de mulheres empregadas no sector doméstico, assegurando condições de trabalho dignas, mas também para reforçar o seu nível de inclusão social;

5.

Apoia inteiramente a abordagem do emprego baseada nos direitos promovida no projecto de texto da Convenção e da Recomendação; reconhece a ênfase colocada na criação de condições de trabalho dignas para os trabalhadores domésticos, e apoia a definição de trabalhador doméstico consagrada na Convenção; enaltece o facto de que a Convenção estabelece claramente que todos os trabalhadores abrangidos por esta definição têm o direito de beneficiar de normas laborais fundamentais, de segurança social, não discriminação e de igualdade de tratamento, enquanto procuram ou exercem um emprego, de protecção contra as práticas abusivas das agências de emprego, de formação e evolução na carreira, de protecção da saúde e da segurança, de protecção da maternidade, e de disposições sobre tempo de trabalho e de descanso, de protecção contra abusos e assédio, de liberdade de associação e de representação, de negociação colectiva, de acção colectiva e de aprendizagem ao longo da vida; defende que a Convenção requer uma idade mínima de emprego e a eliminação de disparidades salariais entre os géneros e por força da origem étnica;

6.

Reclama um acesso mais amplo a estruturas para acolhimento de crianças e de idosos a preços razoáveis e com qualidade, contribuindo assim para garantir que os trabalhadores não sejam obrigados a cumprir estas tarefas numa base informal; realça, além disso, a necessidade de assegurar que os empregos precários na área dos cuidados domésticos sejam transformados, sempre que possível, em empregos sustentáveis dignos e bem remunerados;

7.

Exorta a que se desenvolva uma campanha com vista à transformação progressiva de um emprego em condições precárias num emprego estável; solicita a aprovação de um programa destinado a educar os trabalhadores sobre os impactos e efeitos do trabalho precário, nomeadamente em matéria de segurança e saúde ocupacional;

8.

Considera que a utilização das melhores práticas de certas regiões ou Estados-Membros, por exemplo, de contratos-modelo, poderia proporcionar formas mais estáveis de emprego aos trabalhadores domésticos empregados em casas de família;

9.

Entende que a ênfase da Convenção deve incidir na promoção de empregos de qualidade produtivos e gratificantes e no desenvolvimento de disposições de direito laboral que salvaguardem efectivamente os direitos dos trabalhadores domésticos, garantam a sua igualdade de tratamento, lhes proporcionem um nível máximo de protecção e salvaguardem a sua dignidade pessoal;

10.

Assinala que a tendência para um aumento do número dos contratos não convencionais ou atípicos possui uma forte dimensão de género e intergeracional, e que isso deve ser reconhecido no texto da Convenção e da Recomendação;

11.

Assinala que o nível elevado de desemprego e a segmentação do mercado de trabalho precisam de ser ultrapassados, concedendo a todos os trabalhadores direitos iguais e investindo na criação de postos de trabalho, competências e aprendizagem ao longo da vida;

12.

Sublinha que a luta contra o trabalho não declarado deve ser acompanhada de medidas que criem alternativas viáveis e sustentáveis de emprego, e que apoiem as pessoas no acesso ao mercado de trabalho aberto, inclusive através de um efectivo trabalho por conta própria;

13.

Considera que a Convenção deve incluir políticas que permitam a todas as pessoas, incluindo às categorias mais precárias e mais desfavorecidas, ter um acesso efectivo ao mercado de trabalho formal e à igualdade de oportunidades;

14.

Insta os Estados-Membros a que ratifiquem a Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e Membros das suas Famílias, aprovada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas, em 18 de Dezembro de 1990 (9);

15.

Considera que deve ser tratado o problema do trabalho clandestino; afirma que o sector do trabalho doméstico se caracteriza por um elevado nível de informalidade e por ser não declarado, sendo muitos os trabalhadores migrantes empregados neste sector, cujos direitos são amiúde objecto de violação; além disso, considera essencial combater o trabalho precário de uma maneira geral, atendendo a que este problema afecta particularmente os trabalhadores migrantes, deteriorando a sua situação já de si vulnerável;

16.

Considera que poderia ser necessário adaptar legislação a fim de criar contratos flexíveis e seguros, que garantam a igualdade de tratamento; considera essencial examinar a situação específica que enfrentam os trabalhadores migrantes e respectivas famílias;

17.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e à OIT.


(1)  JO C 292 E de 1.12.2006, p. 131.

(2)  JO C 41 E de 19.2.2009, p. 14.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0365.

(4)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0375.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0263.

(6)  JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.

(7)  JO C 102 E de 24.4.2008, p. 321.

(8)  EESC, SOC/372 de 26 de Maio de 2010.

(9)  A/RES/45/158.


7.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 377/131


Quinta-feira, 12 de maio de 2011
Resistência aos antibióticos

P7_TA(2011)0238

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Maio de 2011, sobre a resistência aos antibióticos

2012/C 377 E/17

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a sua resolução, de 22 de Maio de 2008, sobre uma nova Estratégia de Saúde Animal da União Europeia 2007-2013 (1),

Tendo em conta a sua resolução, de 5 de Maio de 2010, sobre a análise e avaliação do Plano de Acção Comunitário relativo ao Bem-Estar dos Animais 2006-2010 (2),

Tendo em conta a Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à vigilância das zoonoses e dos agentes zoonóticos, e o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar,

Tendo em conta o parecer conjunto sobre resistência antimicrobiana no contexto das infecções zoonóticas, do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (CEPCD), da Autoridade Europeia de Segurança Alimentar (AESA), da Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (AEAM), e do Comité Científico dos Riscos para a Saúde Emergentes e Recentemente Identificados (CCRSERI), EFSA Journal 2009; 7(11):1372,

Tendo em conta a pergunta oral (O-000048/2011 – B7-0304/2011) á Comissão, de 1 de Março de 2011, sobre resistência antimicrobiana,

Tendo em conta o relatório da OMS sobre o impacto médico do uso de antibióticos nos alimentos para animais,

Tendo em conta a sua resolução sobre a proposta de recomendação do Conselho relativa à utilização prudente de agentes antimicrobianos na medicina humana (3),

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115.o e o n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a resistência antimicrobiana (RAM) representa um problema de saúde animal para o sector europeu da pecuária, em particular quando o tratamento não é bem sucedido; que já foram publicadas em vários Estados-Membros orientações sobre o uso prudente de antibióticos, o que levou a um decréscimo na utilização de antimicrobianos,

B.

Considerando que o sector da pecuária (produção de leite, de carne bovina, de carne de porco e de aves, de ovos, leite de ovelha, de leite de cabra e de carne) desempenha um papel importante na economia agrícola europeia,

C.

Considerando que o objectivo primeiro dos agricultores é manter os seus animais saudáveis e produtivos através de boas práticas agrícolas (higiene, alimentação e criação adequadas, gestão responsável da saúde dos animais),

D.

Considerando que, apesar das medidas tomadas pelos agricultores, os animais podem adoecer e têm de ser tratados,

E.

Considerando que os antimicrobianos, se usados correctamente, são úteis para ajudar os agricultores a manter os seus animais saudáveis e produtivos e para assegurar o bem-estar dos animais,

F.

Considerando que o sector europeu da pecuária precisa de contar com a segurança e a eficácia dos tratamentos antimicrobianos para o futuro,

G.

Considerando que a administração de antimicrobianos aos animais, bem como aos seres humanos, tem de ter em conta a potencial ameaça da resistência antimicrobiana,

H.

Considerando que uma parte considerável dos antimicrobianos receitados se destina a animais e que a resistência antimicrobiana afecta quer os seres humanos quer os animais e pode ser transmitida dos seres humanos para os animais e vice-versa; que esta é uma questão verdadeiramente transversal que exige uma abordagem coordenada a nível da comunidade,

I.

Considerando que a resistência antimicrobiana nos seres humanos é frequentemente causada por doses inadequadas de medicamentos antibióticos, tratamentos incorrectos e pela exposição constante de organismos patogénicos aos antimicrobianos nos hospitais,

J.

Considerando que a transmissão de bactérias patogénicas portadoras de genes de resistência antimicrobiana constitui uma particular ameaça para os seres humanos, nomeadamente para os agricultores e os trabalhadores agrícolas, que estão em contacto diário com os animais,

K.

Considerando que a criação de animais em altas densidades populacionais pode conduzir a uma elevada taxa de doenças; que a utilização inadequada de antimicrobianos em animais pode ser geralmente considerada um factor de risco para o surgimento da resistência, com consequências para a saúde pública e animal,

L.

Considerando que o papel dos animais, dos alimentos de origem animal e das bactérias resistentes que ocorrem na pecuária no processo de transferência da resistência antimicrobiana para os seres humanos e os potenciais perigos daí decorrentes podem não ser suficientemente claros,

M.

Considerando que a utilização de antimicrobianos a níveis sub-terapêuticos por períodos prolongados cria, geralmente, um maior risco de desenvolvimento e /ou de amplificação e propagação da resistência antimicrobiana, em comparação com tratamentos terapêuticos,

N.

Considerando que a utilização de antimicrobianos a níveis sub-terapêuticos é proibida na UE,

O.

Considerando que uma utilização reduzida de antimicrobianos resulta, a longo prazo, em custos mais baixos, tanto para os agricultores, como para a sociedade em geral, desde que a eficácia dos antimicrobianos seja mantida,

P.

Considerando que a utilização excessiva e inadequada de biocidas também pode contribuir para a resistência antimicrobiana,

Q.

Considerando que a descontaminação química das carcaças no abate, que é ilegal na Europa, também pode contribuir para a resistência antimicrobiana,

R.

Considerando que a alimentação pode revelar-se um importante vector de transmissão da resistência antimicrobiana,

S.

Considerando que os animais não destinados à produção de alimentos, como os animais de companhia, também podem servir de reservatório e facilitar a transmissão da resistência antimicrobiana, recordando a utilização, não mencionada nas etiquetas, dos medicamentos antimicrobianos destinados aos seres humanos,

T.

Considerando que, embora uma pecuária moderna se afigure hoje impensável sem a possibilidade de recurso a antimicrobianos para o tratamento de doenças, uma boa saúde animal e uma utilização racional e responsável dos antimicrobianos contribui para prevenir a propagação da resistência antimicrobiana;

U.

Considerando que a resistência antimicrobiana nos animais varia consoante as diferentes espécies e as diferentes formas de criação animal,

V.

Considerando que, na sua resolução de 5 de Maio de 2010 sobre a análise e avaliação do Plano de Acção Comunitário relativo ao Bem-Estar dos Animais 2006-2010, o Parlamento Europeu – sublinhando a relação que existe entre saúde animal e saúde pública – instou a Comissão e os Estados-Membros a fazerem face, de uma forma responsável, ao crescente problema da resistência antimicrobiana em animais,

W.

Considerando, em particular, que o Parlamento Europeu exortou a Comissão a recolher e analisar dados sobre a utilização dos produtos zoossanitários, incluindo os antimicrobianos, a fim de assegurar a utilização eficaz desses produtos,

Acções conjuntas de recolha de dados

1.

Saúda os esforços envidados pela Comissão e as suas agências no que diz respeito a acções conjuntas de recolha de dados neste domínio, em particular a iniciativa de 2009 para criar o projecto europeu de vigilância do consumo de agentes antimicrobianos (ESAC); lamenta que nem todos os Estados-Membros tenham aderido à rede ESAC e insta a que mais países o façam; convida a Comissão a facultar à rede ESAC os recursos financeiros que lhe permitam realizar as suas tarefas; insta a Comissão a facultar sem demora um quadro jurídico adequado, a fim de atribuir aos Estados-Membros a autoridade para realizar uma recolha de dados eficiente;

2.

Exorta a Comissão a diligenciar no sentido de uma recolha de dados que seja harmonizada e comparável, inclusive no que diz respeito a actividades desenvolvidas nos países terceiros, como os Estados Unidos;

3.

Reconhece que a recolha e a análise correctas de dados comparáveis no que respeita às vendas de medicamentos veterinários – e a subsequente utilização desses produtos em animais – constituem um primeiro passo importante; sublinha a necessidade de obter um quadro completo que indique quando, onde, como e em que animais são os medicamentos antimicrobianos realmente utilizados hoje em dia, sem criar novos encargos financeiros ou administrativos para os agricultores ou outros proprietários de animais;

4.

Salienta que os dados devem não só ser recolhidos, mas também devidamente analisados e as conclusões postas em prática, devendo as medidas necessárias ser tomadas tanto ao nível da UE como dos Estados-Membros, tendo também em conta as diferenças entre as espécies animais e as formas de criação animal;

5.

Reconhece que esses dados devem ser contextualizados, visto que as práticas e a intensidade da pecuária divergem consoante o Estado-Membro;

Investigação

6.

Pede que seja feita investigação sobre novos antimicrobianos, bem como sobre outras alternativas (vacinação, biossegurança, selecção de animais resistentes) e estratégias baseadas em factos, destinadas a evitar e controlar doenças infecciosas em animais; sublinha, a este respeito, a importância dos programas-quadro de investigação; neste contexto, realça a importância do desenvolvimento de bons sistemas de criação animal que permitam reduzir a necessidade de receitar antimicrobianos;

7.

Solicita que os recursos destinados à investigação no domínio da medicina humana e veterinária sejam mais bem coordenados, criando uma rede dos institutos de investigação existentes;

8.

Apela a que seja levada a cabo investigação sobre o papel dos animais, os alimentos de origem animal, os sistemas de produção sustentáveis, incluindo as raças robustas, a longevidade dos animais, a melhoria da criação dos rebanhos, a prevenção precoce da doença, o exercício e o acesso à criação ao ar livre, densidades de animais mais baixas e outras condições que assegurem a satisfação das necessidades biológicas dos animais, bem como o papel das bactérias resistentes que ocorrem na pecuária no processo de transferência da resistência antimicrobiana para os seres humanos e os potenciais perigos daí decorrentes;

Controlo e vigilância

9.

Exorta todos os Estados-Membros a fazerem a vigilância e controlo sistemáticos da resistência antimicrobiana nos animais destinados à produção de alimentos e nos animais de companhia, sem criar novos encargos financeiros ou administrativos para os agricultores, outros proprietários de animais ou veterinários; salienta a necessidade de tornar facilmente acessíveis, a partir de um ponto de acesso único, dados harmonizados, incluindo informações sobre os factores de risco; salienta a necessidade da elaboração de relatórios anuais por parte dos Estados-Membros que contenham dados que permitam uma comparação a nível europeu;

10.

Exorta que os futuros orçamentos do Serviço Alimentar e Veterinário (SAV) e da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) reflictam a necessidade crescente de novas inspecções e análises neste domínio;

11.

Exorta todos os intervenientes a reconhecerem a sua responsabilidade na prevenção do desenvolvimento e disseminação da resistência antimicrobiana, cada um na sua própria área de actividade, como na medicina veterinária e na pecuária;

12.

Sugere que a harmonização do controlo da resistência antimicrobiana em bactérias indicadoras (como E.coli e E. enterococci) se processe de acordo com orientações científicas;

Manter a eficácia dos antimicrobianos

13.

Sublinha que o principal objectivo é fazer com que os antimicrobianos se mantenham como ferramenta eficaz no combate às doenças, tanto nas pessoas como nos animais, limitando ao estritamente necessário o recurso aos antimicrobianos;

14.

Apela a uma utilização prudente e responsável dos agentes antimicrobianos nos animais e ao reforço da informação de veterinários e criadores no sentido de minimizar o desenvolvimento da resistência antimicrobiana; exorta ao intercâmbio de melhores práticas, como a aceitação de orientações sobre a utilização prudente dos antimicrobianos, enquanto ferramenta importante para combater o desenvolvimento da resistência antimicrobiana;

15.

Solicita a definição de boas práticas para a pecuária, que minimizem o risco de resistência antimicrobiana; salienta que essas práticas devem, em particular, aplicar-se aos animais jovens provenientes de diferentes criadores, situação que aumenta o risco de doenças transmissíveis;

16.

Exorta os Estados-Membros e o Serviço Alimentar e Veterinário (SAV) a garantirem um melhor controlo da aplicação da proibição (2006) dos agentes antimicrobianos utilizados como promotores de crescimento;

17.

Exorta a Comissão a trabalhar no sentido de uma proibição internacional dos antimicrobianos como promotores de crescimento na alimentação animal e a abordar este assunto nas suas negociações bilaterais com países terceiros, como os Estados Unidos;

18.

Exorta a Comissão a avaliar e a controlar a forma como os Estados-Membros estão a pôr em prática a legislação europeia existente sobre antimicrobianos;

19.

Solicita à Comissão que desenvolva um vasto plano de acção plurianual contra a resistência antimicrobiana no quadro da Estratégia da UE em matéria de Saúde Animal; está convicto de que esse plano de acção deve abranger todos os animais no quadro da Estratégia da UE para o Bem-Estar Animal, incluindo os animais de companhia, e realçar a relação lógica existente entre saúde animal e uso de antimicrobianos, bem como a ligação entre saúde animal e saúde humana;

20.

Considera que este plano de acção deve incluir uma análise detalhada das diferentes formas através das quais os antimicrobianos são utilizados de forma profilática, a fim de resolver a controvérsia sobre o que é um profilático de rotina e o que é um profiláctico aceitável;

21.

Considerando que as proteínas animais transformadas provenientes de não ruminantes mostram benefícios sanitários e nutricionais intrínsecos, o que poderia revelar-se um contributo significativo para dietas equilibradas de animais monogástricos, incluindo os peixes de viveiro, e, ao mesmo tempo, contribuir para a redução do uso de antimicrobianos, solicita à Comissão Europeia que levante as actuais restrições em condições que garantam um nível máximo de segurança alimentar;

*

* *

22.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 279 E de 19.11.2009, p. 89.

(2)  JO C 81 E de 15.3.2011, p. 25.

(3)  JO C 112 E de 9.5.2002, p. 106.


7.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 377/135


Quinta-feira, 12 de maio de 2011
As dimensões culturais das acções externas da UE

P7_TA(2011)0239

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 Maio de 2011, sobre as dimensões culturais das acções externas da UE (2010/2161(INI))

2012/C 377 E/18

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 167.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 27.° do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta a Convenção da UNESCO de 2005 sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais (Convenção da UNESCO),

Tendo em conta a Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de Julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa (1),

Tendo em conta a Directiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Directiva "Serviços de Comunicação Social Audiovisual") (2),

Tendo em conta a Decisão n.o 1041/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, que estabelece um programa de cooperação com profissionais de países terceiros no domínio do audiovisual (MEDIA Mundus 2011–2013) (3),

Tendo em conta Decisão n.o 1983/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Ano Europeu do Diálogo Intercultural (2008) (4),

Tendo em conta a Agenda Europeia para a Cultura num Mundo Globalizado (COM(2007)0242),

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre a realização da Agenda Europeia para a Cultura (COM(2010)0390),

Tendo em conta a sua Resolução de 5 de Maio de 2010 sobre a "Europeana" - próximas etapas (5),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 18 e 19 de Novembro de 2010, sobre o Plano de Trabalho para a Cultura 2011-2014 (2010/C 325/01) (6),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 20 de Novembro de 2008, sobre a promoção da diversidade cultural e do diálogo intercultural nas relações externas da União e dos seus Estados-Membros (2008/C320/04) (7),

Tendo em conta a Declaração do Milénio das Nações Unidas (2000) e, nomeadamente, os seus artigos sobre os Direitos do Homem, a Democracia e a boa governação,

Tendo em conta o documento com os resultados da Reunião Plenária de Alto Nível da Assembleia Geral da ONU intitulado “Keeping the promise: united to achieve the Millennium Development Goals” (Manter a promessa: unidos para alcançar os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio), de 22 de Setembro de 2010,

Tendo em conta a Resolução das Nações Unidas sobre "Cultura e Desenvolvimento" (20 de Dezembro de 2010),

Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-UE, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 (8), alterado pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 (9) e pela segunda vez em Ouagadougou, em 22 de Junho de 2010 (10),

Tendo em conta o Protocolo de Cooperação Cultural anexado ao modelo de Acordo de Comércio Livre,

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação (A7-0112/2011),

A.

Considerando que a UE é uma comunidade de valores caracterizada pela diversidade cultural, cujo lema – "Unida na diversidade" – se expressa de variadas maneiras,

B.

Considerando que os sucessivos alargamentos da UE, a mobilidade dos cidadãos no espaço comum europeu, os antigos e os novos fluxos migratórios e os intercâmbios de todo o tipo com o resto do mundo contribuem para esta diversidade cultural,

C.

Considerando que a cultura possui um valor intrínseco, enriquece a vida das pessoas e fomenta a compreensão e o respeito mútuos,

D.

Considerando que a Agenda Europeia para a Cultura tem como objectivo estratégico promover a cultura como elemento vital das relações internacionais da União,

E.

Considerando que a cultura é um instrumento facilitador do desenvolvimento, da inclusão, da inovação, da democracia, dos direitos humanos, da educação, da prevenção de conflitos e da reconciliação, da tolerância e da criatividade,

F.

Considerando que a União e os seus Estados-Membros, os cidadãos, as empresas e a sociedade civil, quer na UE quer nos países terceiros, são actores fundamentais das relações culturais,

G.

Considerando que os bens culturais, incluindo o desporto, contribuem para o desenvolvimento imaterial e para a economia da UE, promovendo a criação de uma sociedade assente no conhecimento, nomeadamente através das indústrias culturais e do turismo,

H.

Considerando que os artistas são, de facto, embaixadores culturais, através dos quais se procede ao intercâmbio cultural e se confrontam diferentes valores estéticos, políticos, morais e sociais,

I.

Considerando que os novas tecnologias da informação e da comunicação, como a Internet, têm potencial para se tornar um instrumento que propicia a liberdade de expressão, o pluralismo, a partilha de informação, os direitos humanos, o desenvolvimento, a liberdade de reunião, a democracia e a inclusão, bem como para facilitar o acesso a conteúdos culturais e à educação,

J.

Considerando que a cooperação e o diálogo cultural, que são elementos constitutivos da diplomacia cultural, podem ser instrumentos para a paz e a estabilidade no mundo,

Cultura e valores europeus

1.

Sublinha a importância da cultura em todas as esferas da vida e considera que deve ser tida em conta em todas as políticas externas da UE, em consonância com o artigo 167.o, n.o 4 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

2.

Salienta a necessidade de todas as instituições da UE reconhecerem devidamente o valor da cultura como elemento promotor da tolerância e da compreensão e como ferramenta para o crescimento e para sociedades mais inclusivas;

3.

Apela à a cooperação com as regiões dos diferentes Estados-Membros, tanto no que diz respeito à elaboração de políticas culturais, como à sua aplicação e promoção;

4.

Salienta que as liberdades democráticas e fundamentais, como a liberdade de expressão, a liberdade de imprensa, o direito a viver sem necessidades, sem medo, sem intolerância e sem ódio, e a liberdade de acesso à informação, tanto escrita como digital, bem como o direito à conexão e à comunicação, via Internet e por outros meios, são condições indispensáveis para a expressão cultural, para os intercâmbios culturais e para a diversidade cultural;

5.

Recorda a importância dos Protocolos de Cooperação Cultural e o seu valor acrescentado nos acordos bilaterais em matéria de desenvolvimento e comércio; insta a Comissão a apresentar a sua estratégia sobre futuros Protocolos de Cooperação Cultural e a consultar o Parlamento Europeu e a sociedade civil sobre esta estratégia;

6.

Reafirma que a cultura desempenha um papel nos acordos bilaterais sobre desenvolvimento e comércio, e, nomeadamente, através dos instrumentos de Cooperação para o Desenvolvimento, de Estabilidade, Democracia e Direitos Humanos e de Pré-Adesão, bem como o da Política Europeia de Vizinhança (PEV), a Parceria Oriental, a União para o Mediterrâneo e o Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH), todos eles com recursos afectados a programas culturais;

7.

Sublinha a importância da cooperação transatlântica e da cooperação com os países vizinhos europeus para promover interesses comuns e valores comuns;

8.

Chama a atenção para a importância da cooperação entre sector público e privado, com um papel forte da sociedade civil, incluindo as ONG e as redes culturais europeias, nos aspectos culturais das relações externas da UE;

Programas da UE

9.

Está preocupado com a fragmentação da política e dos projectos culturais externos da UE, que impede uma utilização estratégica e eficiente dos recursos culturais e o desenvolvimento de uma estratégia comum visível da UE para a dimensão cultural das acções externas da União Europeia;

10.

Insta à racionalização das operações internas no seio da Comissão entre as diversas DG, nomeadamente as que se ocupam das relações externas (política externa, alargamento, comércio, desenvolvimento), da educação e da cultura, bem como da agenda digital;

11.

Afirma que os intercâmbios e a cooperação nas áreas da cultura e da educação podem potencialmente fortalecer a sociedade civil, fomentar a democratização e a boa governação, encorajar o desenvolvimento de competências, promover os direitos humanos e as liberdades fundamentais e proporcionar elementos constitutivos de uma cooperação duradoura;

12.

Apoia a participação crescente de países terceiros em programas da UE dedicados à cultura, à mobilidade, à juventude, à educação e à formação e insta a que se facilite o acesso a esses programas de pessoas (jovens) de países terceiros, por exemplo, dos países europeus vizinhos;

13.

Solicita que sejam adoptadas estratégias coerentes para a mobilidade dos jovens e dos profissionais da cultura, dos artistas e dos criadores, o desenvolvimento cultural e educacional (incluindo a literacia mediática e em TIC) e o acesso à expressão artística em toda a sua diversidade; encoraja, por conseguinte, as sinergias entre programas nas áreas da cultura, desporto, educação, meios de comunicação social, multilinguismo e juventude;

14.

Encoraja a cooperação com profissionais, organizações de mediação e a sociedade civil, nos Estados-Membros e nos países terceiros, na elaboração e execução de políticas culturais e na promoção de eventos culturais e de intercâmbios culturais que melhorem a compreensão mútua e tenham, ao mesmo tempo, em devida consideração a diversidade cultural e linguística europeia

15.

Solicita a criação de um visto cultural para os nacionais de países terceiros, artistas e outros profissionais do sector cultural, na linha do programa de vistos para investigadores em vigor desde 2005; solicita igualmente à Comissão que proponha uma iniciativa em matéria de vistos de curta duração com o objectivo de remover as barreiras à mobilidade no sector cultural;

Meios de comunicação e novas tecnologias da informação

16.

Reitera a importância da acção da União Europeia no mundo em prol do respeito da liberdade de expressão, da liberdade de imprensa e da liberdade de acesso aos meios de comunicação audiovisuais e às novas tecnologias da informações, reconhecendo e respeitando os direitos de autor;

17.

Condena a censura e o controlo da Internet cada vez mais utilizados por regimes repressivos e insta a Comissão e os Estados-Membros a promover a liberdade da Internet a nível global;

18.

Reafirma o princípio da neutralidade da rede, que assegura que a Internet continue a ser uma tecnologia livre e aberta, promotora da comunicação democrática;

19.

Salienta o papel da Internet como uma ferramenta de promoção da cultura europeia e exorta os Estados-Membros a prosseguir o investimento na Internet de banda larga em toda a UE;

20.

Salienta a importância dos novos meios de comunicação e, sobretudo, da Internet como plataforma de comunicação e informação livre, facilmente acessível e fácil de usar, a qual deve ser usada activamente, dentro e fora da UE, como parte do diálogo intercultural; salienta, além disso, a importância dos novos meios de comunicação no acesso aos bens e aos conteúdos culturais e na mediação e preservação do património cultural europeu em formato digital, como demonstrado por projectos-chave como Europeana;

21.

Exorta a Comissão a criar um portal central na Internet que preste informações sobre os programas de apoio da UE existentes no domínio das relações externas com uma componente cultural e sobre o planeamento e organização de eventos culturais de importância pan-europeia pelas representações externas da UE e que funcione como uma plataforma central de informação para facilitar a criação de redes entre os profissionais da cultura, as instituições e a sociedade civil, e que, ao mesmo tempo, contenha hiperligações para outros eventos patrocinados pela UE, como o projecto Europeana;

Diplomacia cultural e cooperação cultural

22.

Destaca a importância da diplomacia cultural e da cooperação cultural para promover e difundir no mundo os interesses da União Europeia e dos seus Estados-Membros, bem como os valores que constituem a cultura europeia; insiste na necessidade de que a UE desempenhe um papel na cena mundial, com uma perspectiva global e uma responsabilidade global;

23.

Defende que a acção externa da UE deve centrar-se essencialmente na promoção da paz e da reconciliação, dos direitos humanos, do comércio internacional e do desenvolvimento económico, sem negligenciar os aspectos culturais da diplomacia;

24.

Salienta a necessidade de desenvolver estratégias eficazes para as negociações interculturais e considera que uma abordagem multicultural para esse efeito pode ter um impacto positivo na celebração de acordos benéficos, colocando a UE e os países terceiros parceiros em pé de igualdade;

25.

Insta a que uma pessoa de cada representação externa da UE seja encarregada da coordenação das relações culturais e da interacção entre a União e os países terceiros, bem como da promoção da cultura europeia, em estreita cooperação com os actores culturais e as organizações e rede, como a Rede Europeia de Institutos Culturais Nacionais (EUNIC);

26.

Destaca a necessidade de adoptar uma abordagem abrangente na mediação e no intercâmbio culturais e o papel da cultura na promoção da democratização, dos direitos humanos, da prevenção de conflitos e na construção da paz;

27.

Encoraja a instauração de diálogos políticos sobre a cultura, como o recentemente iniciado entre a UE e a Índia, a fim de consolidar os contactos interpessoais;

28.

Incentiva a definição de prioridades no âmbito do IEDDH, incluindo o reforço do Estado de Direito, a gestão e prevenção de conflitos, a cooperação da sociedade civil e o papel das novas tecnologias no que respeita à liberdade de expressão, à participação democrática e aos direitos humanos;

Relações externas da UE e Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE)

29.

Espera que o projecto de organigrama do SEAE preveja postos para os aspectos culturais e sugere, para tal, a criação de uma unidade de coordenação;

30.

Convida o SEAE a ter em atenção a coordenação e a implantação estratégica dos aspectos culturais, incorporando a cultura nas relações externas da UE de forma coerente e sistemática e contribuindo para a complementaridade com as políticas dos Estados-Membros;

31.

Solicita que o pessoal do SEAE beneficie de cursos de formação e de aperfeiçoamento adequados sobre os aspectos culturais e digitais da política externa, a fim de que possa assegurar a coordenação junto das delegações da EU neste domínio, bem como a realização de cursos comuns de formação a nível europeu para os peritos nacionais e o pessoal dos institutos culturais e a criação de centros formação abertos à participação a nível mundial;

32.

Solicita a inclusão de uma DG "Diplomacia Cultural e Digital" na estrutura do SEAE;

33.

Exorta o SEAE, no âmbito do desenvolvimento dos seus recursos, a cooperar com redes como a EUNIC, a fim de beneficiar da sua experiência de elo de ligação independente entre os Estados-Membros e as organizações de mediação cultural, e criar e explorar sinergias;

34.

Encoraja o SEAE a ter em conta a recém-aprovada acção da União Europeia relativa à Marca do Património Europeu como instrumento a ter em conta nas relações com países terceiros, a fim de melhorar o conhecimento e a difusão da cultura e da História dos povos europeus;

35.

Convida a Comissão a criar um grupo de trabalho interinstitucional para a cultura nas relações externas da UE encarregado de desenvolver e alargar a coordenação, a racionalização, a estratégia e a partilha de melhores práticas e, nesse contexto, a ter em conta as actividades e as iniciativas do Conselho da Europa e a comunicar ao Parlamento o trabalho da task-force;

36.

Propõe que a Comissão apresente ao Parlamento relatórios periódicos sobre a aplicação da presente resolução relativa ao papel da cultura nas relações externas da UE;

37.

Propõe a criação de sistemas de informação específicos de apoio à mobilidade dos artistas e de outros profissionais no sector da cultura, tal como previsto pelo estudo encomendado pela DG Educação e Cultura da Comissão Europeia, intitulado “Information systems to support the mobility of artists and other professionals in the culture field: a feasibility study” (11);

38.

Insta a Comissão a propor e a adoptar, em 2011, um Livro Verde sobre uma estratégia para a cultura nas acções externas da UE, seguido de uma comunicação;

39.

Encoraja a adopção de medidas concretas tendentes a promover a constituição de capacidades que envolvam a sociedade civil, bem como o financiamento de iniciativas independentes;

Convenção da UNESCO sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais

40.

Convida o SEAE a encorajar os países terceiros a desenvolverem políticas na área da cultura e a convidar sistematicamente esses países a ratificarem a Convenção da UNESCO;

41.

Recorda aos Estados-Membros a importância dos compromissos que assumiram no âmbito ratificação da Convenção da UNESCO, uma vez que a protecção da diversidade cultural no mundo exige uma política informada e equilibrada no domínio digital;

42.

Exorta a Comissão a tomar em devida conta a dupla natureza dos bens e serviços culturais nas negociações dos acordos comerciais bilaterais e multilaterais e na celebração de protocolos culturais e a conceder um tratamento preferencial aos países em desenvolvimento, em conformidade com o artigo 16.° da Convenção da UNESCO;

43.

Congratula-se pela recente assinatura de um acordo entre a União Europeia e a UNESCO para disponibilizar um milhão de euros a título da “Expert Facility” a fim de apoiar a governação do sector cultural e permitir que os governos dos países em desenvolvimento tirem partido do conhecimento de especialistas para o desenvolvimento eficaz e sustentável das políticas culturais;

44.

Encoraja os Estados-Membros e a Comissão a intensificarem os seus esforços de cooperação, a fim de melhorarem ainda mais os quadros jurídicos nacionais e as políticas de protecção e preservação do património cultural e dos bens culturais, em conformidade com a legislação nacional e os ordenamentos jurídicos internacionais, incluindo medidas de combate ao tráfico ilegal de bens culturais e da propriedade intelectual; encoraja-os a evitar a apropriação ilegal do património cultural e dos produtos da actividade cultural, e, ao mesmo tempo, a reconhecer a importância dos direitos de autor e de propriedade intelectual para o sustento das pessoas envolvidas na criação cultural;

45.

Solicita que seja adoptada uma estratégia coerente da UE destinada a promover as actividades e programas culturais europeus a nível internacional, baseada na protecção da diversidade e da dupla natureza dos bens e das actividades culturais, que abranja, nomeadamente, uma coordenação mais eficaz dos actuais programas de política externa da UE com componentes culturais e a sua aplicação em acordos com países terceiros e coerência com as cláusulas de compatibilidade cultural incluídas nos Tratados europeus, o princípio da subsidiariedade e a Convenção da UNESCO sobre a protecção e promoção da diversidade das expressões culturais;

46.

Apela à adopção de uma estratégia coerente para a protecção e promoção do património cultural e natural, tanto material como imaterial, e à cooperação internacional em zonas de conflito, nomeadamente através do Escudo Azul (“Blue Shield”), que atribui à cultura um papel importante na prevenção de conflitos e no restabelecimento da paz;

47.

Solicita que o pessoal enviado para zonas de conflito ou de pós-conflito esteja ciente dos aspectos culturais da acção com vista a preservar o património e promover a reconciliação, a democracia e os direitos humanos;

48.

Pretende garantir que, no âmbito dos instrumentos financeiros existentes, os programas operacionais visem a eficiência, a simplificação e a coordenação das políticas da UE;

49.

Encoraja a promoção do papel da cultura no estabelecimento de prioridades no âmbito do IEDDH no seu trabalho de reforço do Estado de direito, a gestão e prevenção de conflitos, a cooperação da sociedade civil e o papel das novas tecnologias no que respeita à liberdade de expressão, à participação democrática e aos direitos humanos;

50.

Reconhece a necessidade de respeitar todos os direitos humanos, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o Pacto Internacional sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, pelo que reconhece a ligação que existe entre os direitos culturais, a diversidade e os direitos humanos e contesta a utilização de argumentos culturais para justificar violações dos direitos humano;

51.

Propõe a inclusão de um capítulo dedicado à cultura no Relatório Anual sobre Direitos Humanos e a integração da cultura nas delegações interparlamentares;

52.

Apela a que o desenvolvimento de actividades culturais não seja usado como argumento para restringir a livre circulação dos profissionais da cultura entre a UE e os países terceiros;

53.

Encoraja o estabelecimento de relações culturais com os países com os quais não existem outras parcerias como um trampolim para o desenvolvimento de futuras relações;

*

* *

54.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 201 de 3.8.2010, p. 30.

(2)  JO L 95 de 15.4.2010, p. 1.

(3)  JO L 288 de 4.11.2009, p. 10.

(4)  JO L 412 de 30.12.2006, p. 44.

(5)  JO C 81 E de 15.3.2011, p. 16.

(6)  JO C 325 de 2.12.2010, p. 1.

(7)  JO C 320 de 16.12.2008, p. 10.

(8)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(9)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 27.

(10)  JO L 287 de 4.11.2010, p. 3.

(11)  DG Educação e Cultura da Comissão Europeia, Março de 2009.


7.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 377/142


Quinta-feira, 12 de maio de 2011
Desbloquear o potencial das indústrias culturais e criativas

P7_TA(2011)0240

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Maio de 2011, sobre "Realizar o potencial das indústrias culturais e criativas" (2010/2156(INI))

2012/C 377 E/19

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 167.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Convenção da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), de 20 de Outubro de 2005, sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais,

Tendo em conta a Decisão 2006/515/CE do Conselho, de 18 de Maio de 2006, relativa à celebração da Convenção sobre a protecção e a promoção da diversidade das expressões culturais (1),

Tendo em conta a Directiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Directiva "Serviços de Comunicação Social Audiovisual") (2),

Tendo em conta a Decisão n.o 1855/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que institui o Programa «Cultura» (2007-2013) (3),

Tendo em conta a Decisão n.o 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um programa de apoio ao sector audiovisual europeu (MEDIA 2007) (4),

Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 3 de Janeiro de 2008, sobre Conteúdos criativos em linha no mercado único (COM(2007)0836),

Tendo em conta a sua resolução, de 5 de Maio de 2010, sobre a "Europeana - próximas etapas” (5),

Tendo em conta a sua resolução, de 19 de Fevereiro de 2009, sobre a economia social (6),

Tendo em conta a sua resolução, de 10 de Abril de 2008, sobre uma agenda europeia para a cultura num mundo globalizado (7),

Tendo em conta a sua resolução, de 10 de Abril de 2008, sobre as indústrias culturais na Europa (8),

Tendo em conta a sua resolução, de 7 de Junho de 2007, sobre o estatuto social dos artistas (9),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 12 de Maio de 2009, sobre a cultura como catalisador da criatividade e inovação (10),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 3 de Março de 2010, intitulada "Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo" (COM(2010)2020),

Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 30 de Junho de 2010, intitulada “Europa, primeiro destino turístico do mundo - novo quadro político para o turismo europeu” (COM(2010)0352),

Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 26 de Agosto de 2010, intitulada "Uma Agenda Digital para a Europa" (COM(2010)0245/2),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 19 de Outubro de 2009, intitulada “O direito de autor na economia do conhecimento” (COM(2009)0532),

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 27 de Abril de 2010, intitulado "Realizar o potencial das indústrias culturais e criativas" (COM(2010)0183),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação e os pareceres da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão do Desenvolvimento Regional e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0143/2011),

A.

Considerando que as indústrias culturais e criativas (ICC) se caracterizam por uma dupla natureza, económica no sentido em que contribuem para o desenvolvimento económico através do emprego, do crescimento económico e da criação de riqueza, mas também cultural, graças a actividades que integram social e culturalmente indivíduos na sociedade, bem como através da promoção de valores e identidades culturais e do desenvolvimento de uma herança cultural europeia,

B.

Considerando que esta dupla natureza as diferencia de outras indústrias, a implementação de políticas e medidas específicas deve ser levada em conta,

C.

Considerando que esta natureza específica é reconhecida e promovida pela UE no plano internacional, tendo a UE adoptado uma política de manutenção da sua cooperação cultural na OMC e ratificado a Convenção da Unesco,

D.

Considerando que o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) prevê o direito de implementar políticas para proteger a diversidade cultural, que é sistematicamente aplicado pela UE e pelos seus Estados-Membros,

E.

Considerando que, de acordo com o n.o 4 do artigo 167.o do TFUE, é necessário integrar a cultura nas restantes políticas europeias, tanto internas como externas, e a este respeito estar particularmente atento, no contexto da globalização actual, à protecção e promoção da diversidade das expressões culturais,

F.

Considerando que a Convenção da Unesco reconhece o papel fundamental desempenhado pelas ICC na produção, distribuição e facilitação de acesso a uma vasta gama de bens e serviços culturais, e encoraja a cooperação internacional,

G.

Considerando que os Estados-Membros devem estar dispostos a apoiar a cultura e a criatividade como factores fundamentais na preservação e valorização da herança cultural e paisagística, para ser protegida e conservada de forma a ajudar na criação de um sentido de identidade e aumentar a sensibilidade cultural do público,

H.

Considerando que, na UE, as ICC desempenham um papel fundamental na promoção da diversidade cultural e linguística, do pluralismo, da coesão social e territorial, na democratização do acesso à cultura e na promoção do diálogo intercultural na UE,

I.

Considerando que a diversidade cultural da Europa e, em particular, a sua rica herança de línguas e culturas regionais, constituem matéria-prima insubstituível para as ICC,

J.

Considerando que deve ser dada atenção especial às especificidades culturais e linguísticas no debate sobre o estabelecimento de um mercado único no sector do conteúdo criativo,

K.

Considerando que as ICC são laboratórios de inovação artística, técnica e de gestão, considerando que tornam possível uma maior divulgação das obras e artistas a nível europeu e internacional,

L.

Considerando que o sector das ICC é alargado e a sua visibilidade assegurada através de várias iniciativas por parte do Parlamento Europeu e do Conselho da Europa, tais como o Prémio Europa, o Prémio LUX e os Itinerários Culturais,

M.

Considerando que as ICC desempenham um papel na preservação de competências e capacidades distintivas, incalculáveis e únicas através da fusão de criatividade contemporânea e grande experiência; considerando que, principalmente em certos sectores, tal como, por exemplo, moda, relojoaria e joalharia, a reputação e o sucesso mundial das indústrias europeias no sector se baseiam nas competências manuais e no conhecimento dos artesãos e criadores,

N.

Considerando que os artistas não têm actualmente um estatuto jurídico a nível da UE que tenha em consideração a natureza específica do seu trabalho e da sua carreira, no que diz respeito a mobilidade, condições de trabalho e protecção social em particular,

O.

Considerando que as ICC, que contam com 5 milhões de postos de trabalho e representam 2,6 % do PIB da UE, constituem um dos principais motores para o crescimento da UE, criando novos empregos, desempenhando um papel fundamental nas cadeias de valor internacionais, promovendo a inovação, proporcionando valor acrescentado como factor de coesão social e servindo como instrumento eficaz na luta contra a actual recessão,

P.

Considerando que as ICC têm influência em quase todos os sectores económicos, fornecendo-lhes inovações decisivas para a competitividade, especialmente no que diz respeito às tecnologias da informação e da comunicação (TIC),

Q.

Considerando que estas indústrias constituem uma força motriz para a economia na era digital, contribuindo de forma significativa para a inovação e o desenvolvimento das novas TIC, e que contribuem para a consecução dos objectivos da estratégia "Europa 2020",

R.

Considerando que as ICC podem criar riqueza e empregos se lhes forem dados meios para ser competitivas com as ICC nos países fora da União Europeia no contexto de uma estratégia europeia de concorrência internacional,

S.

Considerando que muitas pessoas envolvidas nas indústrias criativas e culturais trabalham por conta própria,

T.

Considerando que as ICC são um mercado em crescimento na UE e uma área em que esta tem potencial para ser líder nos mercados internacionais,

U.

Considerando o desenvolvimento do comércio nos bens e serviços culturais e criativos como um pilar importante para a cultura, desenvolvimento e democracia,

V.

Considerando que a criatividade depende do acesso ao conhecimento, às obras e aos conteúdos criativos existentes,

W.

Considerando que o papel do conteúdo cultural na economia digital é crucial; considerando que o crescimento digital da Europa dependerá no futuro de dispor de um conteúdo cultural de alta qualidade,

X.

Considerando que a era digital abre novas perspectivas para estas indústrias, introduzindo novos modelos económicos que permitem aos consumidores aceder a uma oferta diversificada e de qualidade,

Y.

Considerando que a indústria de conteúdos está a envidar esforços consideráveis para desenvolver ofertas jurídicas sobre conteúdo cultural em linha e que todas as partes interessadas devem reunir forças para sensibilizar relativamente às ofertas jurídicas existentes de conteúdo em linha,

Z.

Considerando que os jornais e as revistas são componentes das indústrias culturais bem como de um panorama mediático europeu diversificado e pluralista,

AA.

Considerando que a era digital também coloca desafios à sustentabilidade dos sectores tradicionais destas indústrias, nomeadamente a publicação e venda de livros e a imprensa,

AB.

Considerando que, para que possam prosperar, as ICC da Europa necessitam de um sistema moderno, acessível e juridicamente seguro para a protecção dos direitos de propriedade intelectual (DPI),

AC.

Considerando que é fundamental assegurar a educação artística e cultural dos cidadãos e respeitar o processo criativo por forma a desenvolver a criatividade, o conhecimento das artes, da cultura, do património cultural e da diversidade cultural da UE, devendo a educação alargar-se à aprendizagem não só dos direitos digitais mas também das obrigações, a fim de fomentar uma melhor compreensão e respeito pelas obras protegidas por DPI,

AD.

Considerando que os progressos tecnológicos registados nos domínios das TIC não alteram, de modo algum, a necessidade fundamental de proteger os DPI,

AE.

Considerando que se revela necessária uma observância mais estrita do quadro legal vigente que protege esses direitos, a par de reformas respeitantes, nomeadamente, à simplificação dos processos de concessão de licenças, de molde a tirar pleno partido das novas possibilidades oferecidas, garantindo, simultaneamente, um sistema equilibrado de salvaguarda de direitos que tenha em conta quer os interesses dos criadores, quer os dos consumidores,

AF.

Considerando que um moderno sistema de marcas da União se revela essencial para proteger o valor que representam os investimentos efectuados por empresas europeias nos domínios do “design”, da criação e da inovação,

AG.

Considerando que cumpre garantir investimentos estratégicos em favor das ICC, nomeadamente através do acesso a financiamentos adaptados às suas especificidades e às suas necessidades, para que desempenhem um papel importante em dinamizar a economia europeia,

AH.

Considerando o papel de primeiro plano que desempenham as ICC no desenvolvimento de pólos de criatividade a nível local e regional, o que torna as regiões mais atractivas e permite a criação e o desenvolvimento de negócios e empregos com base no tecido económico local e regional, torna as regiões mais atractivas para os turistas, promove a preparação de novos negócios e melhora o perfil destas regiões, e promove o sector cultural e artístico e a preservação, promoção e melhoria da herança cultural europeia graças a várias agências, tais como as autoridades locais e regionais,

AI.

Considerando que o Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP) e o seu plano de acção regional (PAR) foram aprovados e financiados para 2011-2013,

AJ.

Considerando que o papel da Aliança Europeia das Indústrias Criativas (AEIC) deve ser alargado,

O papel motor das indústrias culturais e criativas na União Europeia

1.

Sublinha a necessidade de analisar as ICC e os efeitos das suas actividades na economia europeia, descrevendo-as sector por sector, para realçar as suas características, compreender melhor os seus objectivos e problemas e implementar medidas mais eficazes;

2.

Convida a Comissão a prosseguir os seus esforços tendo em vista uma melhor definição das ICC a fim de analisar em profundidade o seu impacto no crescimento a longo prazo e na competitividade internacional e de melhor favorecer o reconhecimento das especificidades do sector;

3.

Insta os Estados-Membros a comprometerem-se fortemente com a protecção e o apoio da sua própria herança cultural, reconhecendo que para que as ICC se desenvolvam é necessária uma dupla economia onde o investimento público e privado coexistam;

4.

Considera que as ICC devem estar no centro de uma nova agenda política europeia em consonância com as necessidades económicas do sector e no contexto da digitalização, e que o futuro Programa Cultura deve reflectir as necessidades do sector cultural e criativo na era digital através de uma abordagem mais pragmática e abrangente;

5.

Reconhece que, como fontes de inovação económica e social em muitos outros sectores da economia, as ICC têm um grande poder sinergético;

6.

Exorta a Comissão a prosseguir os seus esforços de apoio, promoção e facilitação do desenvolvimento do quadro da cultura e da criatividade, fomentando, para o efeito, um sistema mais elaborado de cooperação entre os Estados-Membros e as instituições da UE, assente na partilha de experiências de boas práticas; recomenda à Comissão que inclua as autoridades locais e regionais no processo de acompanhamento do Livro Verde, em conformidade com o princípio da subsidiariedade;

7.

Insta a Comissão a elaborar um Livro Branco, tendo em conta a importância sempre crescente das ICC bem como o objectivo de fortalecer este sector, que tem importância estratégica para atingir os objectivos da estratégia "Europa 2020";

Educação, formação e sensibilização

8.

Encoraja os Estados-Membros e a Comissão a promover a educação artística e cultural (com ênfase especial na criatividade) entre todos os grupos etários, do ensino básico ao ensino superior ou profissional, e a desenvolver as capacidades empreendedoras dos criadores, incluindo no âmbito da formação ao longo da vida, particularmente tendo em conta o seu papel na sensibilização para a criatividade e para ensinar a boa utilização das TIC e o respeito pela propriedade intelectual;

9.

Assinala as vantagens de um ensino que conjugue o conhecimento teórico da história da civilização e da história de arte com a criação artística aplicada e a gestão do bens culturais, em empresas, ateliers, etc. com vista a aumentar as habilitações tanto a nível teórico como prático;

10.

Sublinha a importância de programas educacionais que incidam sobre a formação profissional, o desenvolvimento de ideias e de produção de narrativas, de competências digitais, empresariais e de marketing, incluindo a utilização de redes sociais, e de competências dos trabalhadores;

11.

Salienta o potencial da estreita cooperação e do diálogo entre ICC, universidades, centros de investigação, escolas de arte e instituições artísticas para proporcionar programas conjuntos de formação e oportunidades de aprendizagem ao longo da vida;

12.

Lembra a Comissão e os Estados-Membros da necessidade urgente de reconhecer qualificações profissionais nas ICC, a fim de promover a mobilidade dos estudantes e dos professores e desenvolver os estágios de experiência de formação-trabalho para artistas e criadores;

13.

Convida a Comissão a solicitar aos Estados-Membros que completem o âmbito do reconhecimento das habilitações profissionais e percursos de formação, também no âmbito das novas competências exigidas no domínio das ICC;

14.

Solicita à Comissão que promova investigações e programas de parceria conjuntos entre as ICC e o sector da educação e da formação, incluindo da formação contínua, a fim de dotar os cidadãos de competências criativas e interculturais, facilitar a aplicação das técnicas e ferramentas criativas no sector da aprendizagem, reforçar a aprendizagem ao longo da vida, nomeadamente através do Fundo Social Europeu, tendo em conta que este domínio vive fortes mudanças tecnológicas e, no sentido inverso, que inove as ICC através da investigação e da educação;

15.

Solicita aos Estados-Membros que promovam a disponibilidade de capacidades de formação em matéria de gestão e em matéria comercial e empresarial destinadas especialmente aos profissionais das ICC, dotando-os assim das competências de comunicação e empreendedorismo necessárias num ambiente sócio-económico em evolução; assinala a experiência positiva no domínio da formação e gestão desenvolvida no campo audiovisual pelo programa MEDIA e espera ver o programa da Cultura equipado com instrumentos semelhantes;

16.

Propõe a criação de projectos-piloto novos ao abrigo dos programas Erasmus e Erasmus para Jovens Empresários para permitir uma maior colaboração entre as universidades e as empresas no sector cultural e criativo;

17.

Salienta a necessidade da transmissão de técnicas e de know-how e a utilidade de reforçar a aprendizagem, criar programas de formação profissional consagrados ao sector cultural e criativo, aproveitando melhor a utilização dos programas e currículos existentes, dispensando um ensino pluridisciplinar e insistindo na cooperação e nas parcerias entre estabelecimentos de ensino, estudantes, profissionais do sector cultural e criativo, empresas de toda a dimensão, dos sectores público e privado, artesãos e organismos financeiros;

18.

Reconhece a importância das ICC no incentivo ao desenvolvimento do conteúdo europeu, contribuindo assim para a convergência cultural dos Estados-Membros e para uma relação mais próxima entre os seus povos;

19.

Realça que as competências e aprendizagem interculturais favorecem a compreensão entre os povos e contribuem para a inclusão social;

Condições de trabalho e empreendedorismo

20.

Reconhece o impacto, a competitividade e o futuro potencial das ICC como um importante motor do crescimento sustentável na Europa que pode desempenhar um papel decisivo na recuperação económica da UE;

21.

Insta a Comissão a reconhecer as ICC como uma parte produtiva da economia europeia, nomeadamente em termos da sua capacidade para ajudar a tornar outros sectores da economia mais competitivos;

22.

Salienta que é indispensável lançar uma reflexão sobre as condições de trabalho e sobre os aspectos económicos, sociais, jurídicos e fiscais desses sectores, com particular referência à dimensão empreendedora das ICC e às condições de trabalho;

23.

Assinala, a este respeito, a necessidade de lutar contra a discriminação em matéria de remuneração e de melhorar o grau de correspondência entre os empregos e o nível de qualificações;

24.

Convida a Comissão, por conseguinte, a analisar o impacto que as ICC têm sobre a economia da UE, e a publicar um guia de avaliação de desempenho em termos de criação de emprego e de riqueza comercial em cada ramo do sector;

25.

Assinala a necessidade de desenvolver um forte sentido de empreendedorismo cultural e criativo a nível local, regional, nacional e europeu;

26.

Insiste na necessidade de criar as melhores condições para o emprego dos jovens diplomados e dos profissionais deste sector e de incrementar as oportunidades de se tornarem empresários por conta própria, bem como de os formar para as especificidades do mundo cultural e criativo em matéria económica, fiscal, financeira e tecnológica, bem como nos domínios da comunicação, marketing, DPI e transferência do conhecimento intergeracional;

27.

Convida a Comissão a criar uma plataforma multilingue que permita pôr em rede o conjunto dos profissionais do sector cultural e criativo a nível europeu onde possam partilhar experiências, boas práticas e conhecimentos e cooperar em projectos conjuntos ou projectos-piloto com uma dimensão transnacional e transfronteiras e dispor de informações completas sobre as normas jurídicas em vigor (em matéria de direitos de autor, direitos sociais), e sobre as possibilidades de financiamento;

28.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a incluírem no domínios das ICC as organizações sem fins lucrativos e os operadores da economia social - conforme definido na resolução do Parlamento de 19 de Fevereiro de 2009 sobre a economia social – que operam nos sectores relevantes para as ICC, permitindo assim a adopção de benefícios fiscais, acesso fácil a empréstimos e protecção do emprego;

29.

Solicita à Comissão que respeite e reconheça as acções desenvolvidas pelos serviços culturais e pelas organizações sem fins lucrativos que participam no desenvolvimento de uma economia criativa solidária; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que incentivem e perenizem as boas práticas que visam facilitar o acesso dos jovens, qualquer que seja o seu estatuto (estudante, aprendiz, estagiário, requerente de emprego, etc.) e dos mais vulneráveis à cultura e aos conteúdos criativos, como os preços reduzidos, os cheques-cultura ou as actividades culturais gratuitas;

Estatuto dos artistas

30.

Reafirma que deve ser criado um estatuto europeu do artista de forma a que os artistas possam beneficiar de condições de trabalho satisfatórias e medidas adequadas em matéria de regime fiscal, direito ao trabalho, segurança social e direitos de autor a fim de melhorar a sua mobilidade no território da UE;

31.

Convida os Estados-Membros que ainda não o tenham feito a adoptar a recomendação da UNESCO relativa ao estatuto do artista;

Ofícios artísticos

32.

Recorda que os ofícios artísticos constituem um dos pilares do nosso património cultural e da nossa economia e que, por conseguinte, é imperativo assegurar a sua perenidade através de mecanismos adequados de transmissão de conhecimentos e competências, como salienta a resolução do Parlamento de 10 de Abril de 2008 sobre as indústrias culturais da Europa;

33.

Reafirma a intenção de preservar a natureza específica de alguns ofícios e a transferência de know-how, especialmente no sector cultural, criativo e artesanal, e de garantir os mecanismos para a transferência de conhecimentos; propõe encorajar o estabelecimento a nível local, regional e territorial das oficinas de transferência de conhecimentos, destinadas em particular ao sector criativo tradicional;

34.

Salienta que o modelo económico para as ICC, incluindo o sector de artigos de luxo que é representativo do mesmo, se baseia na inovação, na criatividade constante, na confiança dos consumidores e no investimento em trabalhos que são, muitas vezes, altamente qualificados e envolvem um know-how único; insta a Comissão a promover a sustentabilidade deste modelo económico nas suas propostas que afectam as ICC desenvolvendo um quadro normativo adaptado às suas características específicas, especialmente no que diz respeito aos DPI;

35.

Realça o perigo de falta de recursos humanos em ofícios altamente qualificados ou muito específicos que contribuem para a existência de ICC na UE e pede à Comissão e aos Estados-Membros que adoptem as medidas necessárias, juntamente com as empresas, para assegurar que estas competências únicas sejam preservadas e para facilitar a formação de uma nova geração de artesãos e trabalhadores especializados nestas profissões;

Melhorar a difusão e a circulação das obras na era digital

36.

Encoraja os Estados-Membros a promover a distribuição e circulação de obras em toda a UE;

37.

Reconhece que não se deve promover apenas a inovação na produção tecnológica, mas também a inovação nos processos de gestão e no desenvolvimento dos próprios projectos e na sua distribuição e marketing;

38.

Solicita à Comissão que considere a possibilidade de estabelecer acções específicas e ferramentas adequadas para apoiar e desenvolver as ICC europeias, em particular as PME, no intuito de melhorar a criação, a produção, a promoção e a distribuição de bens e serviços culturais;

39.

Salienta que a utilização em linha pode representar uma oportunidade real para uma melhor difusão e distribuição de obras europeias, especialmente obras audiovisuais, em condições em que a oferta legal se possa desenvolver num ambiente de concorrência saudável que combata eficazmente o fornecimento ilegal de obras protegidas e novas formas de remuneração que os criadores possam desenvolver que os envolva financeiramente no sucesso das suas obras;

40.

Insta a Comissão a velar pela estrita aplicação do artigo 13.o da directiva de 2007 relativa aos serviços de comunicação social audiovisual (11), que estipula que os Estados-Membros devem assegurar que os serviços de comunicação social audiovisual a pedido promovam a produção de obras europeias e o acesso às mesmas, bem como apresentar um relatório sobre a aplicação desta disposição até 2012;

41.

Salienta que, a fim de garantir uma melhor difusão e circulação das obras e dos repertórios europeus, importa prever iniciativas tendentes a melhorar e a promover a tradução, a dobragem, a legendagem e a digitalização de obras culturais europeias e elaborar medidas específicas nestes domínios no quadro da nova geração dos programas MEDIA e Cultura para o período 2014-2020;

42.

Convida a Comissão a encorajar o crescimento das ICC, especialmente em linha, tomando medidas importantes para garantir que todas as partes interessadas partilhem a responsabilidade de protegerem de igual forma serviços e produtos no ambiente digital para aumentar a confiança em linha do consumidor;

43.

Insta a Comissão a estabelecer um quadro jurídico para garantir um nível elevado de confiança no espaço digital - comercial e não comercial - de forma a que, por um lado, as ICC e, por outro lado, os consumidores possam usar plenamente os canais de distribuição digitais sem receio de serem dissuadidos por práticas fraudulentas ou abusivas;

44.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a conferir uma especial atenção ao papel das bibliotecas como instituições para a disseminação de cultura e como fóruns para o diálogo; considera que as bibliotecas, juntamente com o sector educativo e cultural, devem ser dotadas de responsabilidades e recursos para a transição para o digital; relembra que este processo é urgente, uma vez que neste momento as bibliotecas europeias têm apenas meios limitados para converter satisfatoriamente para meios digitais;

45.

Salienta em particular a importância de ampliar a biblioteca digital europeia “Europeana” e de a desenvolver enquanto ponto focal para a transmissão do património cultural e da criatividade da Europa e ponto de partida para actividades educativas, culturais, inovativas e empresariais; recorda que o intercâmbio artístico constitui um dos pilares do nosso património cultural e da nossa economia e que, consequentemente, é necessário assegurar a sua perenidade mercê de mecanismos adequados de transmissão dos conhecimentos e das competências;

46.

Realça a necessidade de conferir a devida importância aos desafios que as ICC dos sectores tradicionais enfrentam, nomeadamente a publicação e venda de livros e a imprensa;

47.

Insta a Comissão a tomar iniciativas para promover e aumentar a literacia digital, tendo em conta a mudança progressiva do sector da edição para a produção e distribuição de conteúdos digitais; salienta que as editoras devem ser estreitamente envolvidas nas iniciativas em matéria de educação para os meios de comunicação digitais;

Por um mercado interno dos conteúdos culturais e criativos

48.

Encoraja os Estados-Membros e a Comissão a criar um mercado único digital europeu, mecanismos de apoio técnico e financeiro às ICC tendo em vista digitalizar o conjunto do património cultural existente, bem como estabelecer padrões comuns europeus;

49.

Salienta a importância de uma implementação rápida e bem sucedida da iniciativa Agenda Digital, a fim de permitir que as ICC beneficiem plenamente das oportunidades criadas pela banda larga de alta velocidade e longo alcance e das novas tecnologias sem fios;

50.

Convida os Estados-Membros e a Comissão a tomar as medidas necessárias para criar um mercado interno europeu dos conteúdos culturais e criativos em linha, garantindo o acesso dos cidadãos europeus a esses conteúdos e assegurando a protecção e a justa remuneração dos legítimos titulares, bem como a consolidação de todos os canais de financiamento da criação;

51.

Convida a Comissão a apoiar novos e inovadores modelos económicos no sector criativo e cultural, adaptados aos efeitos da globalização e aos desafios inerentes à era digital, nomeadamente no que respeita às indústrias do conteúdo;

52.

Sublinha a importância da interoperabilidade e das normas para a criação de condições de acesso equitativas a novas plataformas e equipamentos; solicita à Comissão que promova a interoperabilidade entre plataformas, desenvolva normas que contribuam para a criação de mercados favoráveis à inovação e evite a utilização de sistemas que possam limitar o acesso a conteúdos diversificados;

53.

Solicita à Comissão que promova a utilização, difusão e desenvolvimento de software livre e de normas abertas, que representam um potencial de inovação, de criatividade, de difusão de conhecimentos e de criação de empregos;

54.

Regista que a fragmentação do mercado nos sectores culturais e criativos é, em parte, imputável à diversidade cultural e às preferências linguísticas dos consumidores;

55.

Salienta a importância de considerar a melhor forma de adaptar os quadros regulamentares, em particular as regras em vigor em matéria de concorrência, às especificidades do sector da cultura, a fim de garantir a diversidade cultural e o acesso dos consumidores a conteúdos e serviços culturais diversificados e de qualidade;

56.

Sublinha que o comércio electrónico e a Internet estão a desenvolver-se a um ritmo acelerado, de forma que "gerações" de tecnologias se sucedem num espaço de tempo cada vez mais curto; considera, por conseguinte, que é necessário envidar esforços para que a resposta da UE no plano regulamentar corresponda às exigências actuais em matéria social e comercial, de molde a não se tornar redundante devido ao seu atraso e a não obstar ao pleno desenvolvimento do potencial das ICC dos Estados-Membros da UE;

57.

Salienta a necessidade de reflectir sobre as melhores condições para permitir o desenvolvimento desse mercado único, nomeadamente em matéria de fiscalidade, por exemplo, relativamente às deduções na fonte aplicáveis ao rendimento dos direitos de autor, permitindo a imposição de uma taxa de IVA reduzida para os bens e serviços culturais divulgados em suporte físico ou distribuídos em linha a fim de favorecer o seu desenvolvimento;

58.

Salienta que as regras em matéria de IVA e a ausência de métodos de pagamento acessíveis para as vendas em linha também constituem um obstáculo ao adequado funcionamento do mercado interno e que se impõe tratar urgentemente estas questões;

59.

Exorta a Comissão a apresentar, tão rapidamente quanto possível, propostas legislativas concretas sobre as modalidades de abordagem destas questões, no intuito de abolir os obstáculos ao desenvolvimento do mercado interno, em particular no ambiente "online", respeitando simultaneamente a procura dos consumidores e a diversidade cultural;

60.

Insta a Comissão a considerar, com referência à iniciativa emblemática “Agenda Digital”, a necessidade de apoiar o ajuste da edição electrónica europeia aos desafios colocados pela concorrência, criando condições favoráveis à interoperabilidade dos sistemas, à portabilidade de um equipamento para outro e à concorrência leal;

Direitos de propriedade intelectual

61.

Salienta que os DPI constituem um activo fundamental para empresas criativas, um incentivo à criatividade individual e um investimento na criação; solicita, portanto, o estabelecimento de dispositivos que ajudem as ICC a adaptar-se à transição digital através de novos serviços online baseados em novas formas de gestão da protecção dos direitos de autor; solicita, além disso, o estabelecimento de um quadro normativo equilibrado que regule a protecção e a aplicação dos DPI;

62.

Salienta a necessidade de aplicação efectiva dos DPI em ambientes "offline" e "online" e assinala, nesse contexto, que todas as medidas devem ser avaliadas com prudência, a fim de garantir a sua eficiência, proporcionalidade e consonância com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

63.

Insta a Comissão a adaptar direitos de autor à era digital permitindo às ICC colher os benefícios criados pela convergência da tecnologia digital e dos meios de comunicação e a considerar formas específicas de facilitar a utilização de conteúdos criativos e de material em arquivo e sistemas fáceis de balcão único para a autorização de direitos;

64.

Salienta, neste contexto, o papel essencial das sociedades de gestão colectiva para o desenvolvimento da criatividade europeia e da economia digital; insta a Comissão, no contexto da presente elaboração de uma proposta de directiva relativa à gestão de direitos colectivos, a estabelecer um quadro jurídico adequado para as sociedades de gestão colectiva e para a reagregação do repertório de direitos de autor;

65.

Convida a Comissão a permitir a viabilidade de um sistema de licenciamento pan-europeu que se baseia nos modelos existentes de licenciamento de direitos individuais e colectivos multiterritoriais e que facilita o lançamento de serviços com uma vasta escolha de conteúdos, aumentando assim o acesso jurídico a conteúdos culturais em linha;

66.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem o intercâmbio de boas práticas sobre métodos eficazes, a fim de elevar o grau de sensibilização no que respeita ao impacto negativo das violações dos DPI;

67.

Insta a Comissão e os Estados-Membros juntamente com as partes interessadas a organizar uma campanha para sensibilizar a nível local, nacional e europeu, especialmente os jovens consumidores europeus, para a necessidade de respeitar os DPI;

68.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a abordar as práticas comerciais abusivas e as violações de DPI, das quais podem ser vítimas as ICC tanto na economia real como na digital;

69.

Frisa a necessidade de acometer, finalmente, o problema da "fome de livros" de que padecem as pessoas que, por motivos de deficiência visual ou de outra índole, estão impedidas de ler textos impressos; recorda à Comissão e aos Estados-Membros as obrigações que sobre eles impendem, ao abrigo da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de tomar todas as medidas apropriadas para garantir que as pessoas com deficiência desfrutem do acesso a material cultural em formatos acessíveis e de assegurar que as leis que protegem os DPI não constituam uma barreira despropositada ou discriminatória ao acesso por parte das pessoas com deficiência a materiais culturais;

70.

Exorta a Comissão a empreender um trabalho activo e positivo no quadro da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) com vista a chegar a acordo sobre uma norma jurídica vinculativa, baseada na proposta de tratado elaborada pela "World Blind Union" (União Mundial dos Cegos), apresentada na OMPI em 2009;

71.

Salienta a necessidade de se resolver a questão das obras "órfãs"; congratula-se com a intenção anunciada pela Comissão de apresentar propostas nesta área; observa que o problema das obras "órfãs" e do "buraco negro do século XX" não se confina ao universo das obras impressas, como livros e revistas, sendo extensivo a todo o tipo de obras, incluindo as das áreas da fotografia, da música e do audiovisual;

72.

Insta a Comissão a incentivar a prestação de apoio financeiro a iniciativas do sector privado com vista a criar direitos amplamente acessíveis e bases de dados de repertórios musicais, audiovisuais e outros; considera que essas bases de dados aumentariam a transparência e racionalizariam os procedimentos em sede de pagamento de direitos;

73.

Exorta a Comissão a incentivar a criação de mecanismos de resolução de litígios equitativos, imparciais e eficazes para todos os intervenientes;

74.

Considera que, em observância do princípio «Pensar primeiro em pequena escala» ("Think Small First") estabelecido pela Lei das Pequenas Empresas para a Europa ("Small Business Act"), a Comissão deve ter em conta os problemas específicos com que as PME se deparam quando se trata de fazer valer os DPI, aplicando, nomeadamente, o princípio da não discriminação das PME;

75.

Acolhe favoravelmente a revisão, pela Comissão, do sistema de marcas da UE e incentiva a Comissão a velar por que sejam tomadas iniciativas destinadas a garantir que as marcas possam beneficiar do mesmo nível de protecção nos ambientes “online” e “offline”.

Financiar as indústrias culturais e criativas

76.

Recorda que todas as políticas e medidas de apoio e de financiamento em favor das ICC devem ter em conta as características específicas de cada ramo do sector cultural e criativo;

77.

Insta a Comissão a conceder às ICC o estatuto de PME com direito próprio relativamente a todos os dispositivos para acesso a crédito, apoio ao arranque e protecção do emprego, o que deve ser bem adaptado às especificidades do sector, com particular referência para a fraca capitalização, a marca como um valor, o elevado risco na fase inicial, forte impacto nas TI, emprego irregular, a necessidade para serviços centralizados;

78.

Convida todos os intervenientes em questão a reflectir sobre a introdução de novos instrumentos financeiros inovadores, tanto a nível europeu como nacional, como dispositivos de garantia bancária, adiantamentos reembolsáveis, fundos de capital de risco e incentivos para o estabelecimento de parcerias locais, que tenham em conta as necessidades destas indústrias e especialmente o facto de a única forma de capital dos criadores é, em muitos casos, não material;

79.

Exorta à mobilização dos fundos e programas europeus existentes (por exemplo, o instrumento de microfinanciamento) em prol do desenvolvimento de pequenas empresas e de microempresas no sector cultural e criativo do sector cultural e criativo, a fim de optimizar o apoio às empresas, tornando mais fácil o acesso à informação sobre as oportunidades de financiamento e à simplificação do processo de candidatura nesta matéria;

80.

Propõe o estabelecimento de micro-financiamentos a curto prazo para a experimentação e o desenvolvimento de projectos culturais e criativos inovadores;

81.

Recomenda que a Comissão avalie a pertinência dos fundos estruturais, bem como dos programas actuais e futuros nas áreas da cultura, dos meios audiovisuais, da preparação de jovens e da educação, em termos do seu potencial para desenvolver o sector criativo e que formule conclusões e actue neles com vista a uma política de apoio melhorada;

82.

Reconhece a eficácia que tiveram programas da UE como o Programa Quadro para a Inovação e Competitividade no acesso das PME ao financiamento, e sugere à Comissão que estude a possibilidade de planear programas semelhantes especificamente para as ICC;

83.

Insta a Comissão a considerar estabelecer uma rubrica orçamental específica com base na iniciativa emblemática “Agenda Digital” para apoiar a transição para o digital nos cinemas europeus, para garantir que todos os cidadãos da UE tenham acesso a conteúdo que reflicta várias identidades da Europa e que torne todo o sector cinematográfico europeu mais competitivo;

84.

Insiste na pertinência dos mecenatos e das parcerias público-privadas no financiamento e apoio às actividades culturais e criativas, e apela à melhoria do acesso ao crédito para estes sectores e para que sejam analisadas fórmulas alternativas de redução fiscal ou dos incentivos fiscais para encorajar os mecenatos por parte das empresas;

85.

Salienta a importância de profissionais no sector bancário receberem formação para aconselharem sobre o financiamento de projectos culturais e criativos de forma que haja um melhor acesso ao crédito por parte das instituições financeiras;

86.

Assinala a importância de desenvolver os serviços de consultoria e aconselhamento da gestão financeira e comercial para permitir às pessoas que trabalham no sector cultural e criativo, e particularmente as PME e as empresas muito pequenas, que compreendam as ferramentas exigidas para uma boa gestão comercial para melhorar a criação, produção, promoção e distribuição de bens e serviços culturais;

87.

Assinala a necessidade de formar profissionais capazes de assegurar a viabilidade económica e financeira dos projectos culturais e criativos para melhorar o acesso ao crédito quando confrontados com instituições bancárias e de financiamento geralmente não familiarizadas com as características específicas deste sector;

88.

Solicita à Comissão que, no contexto da Agenda Digital, apoie as PME activas nas ICC na sua procura de modelos empresariais em linha favoráveis aos consumidores competitivos e inovadores, baseados no co-financiamento e na partilha de riscos entre as ICC e os intermediários;

89.

Convida, consequentemente, a Comissão e os Estados-Membros a garantir que os procedimentos em matéria de concursos públicos não impliquem custos desnecessários e burocracia para as PME;

90.

Insta a Comissão, à luz do lançamento, em Dezembro de 2011, do oitavo Programa-Quadro de Investigação, a providenciar financiamento para a implementação de projectos empreendedores e novas empresas propostos por jovens com menos de 35 anos no sector das ICC;

91.

Solicita que seja atribuído um financiamento prioritário com base no programa IEVP PAR para 2011-2013 para as ICC, com referência especial para o sector audiovisual e para a produção e distribuição de obras audiovisuais na região euro-mediterrânica;

92.

Sugere a utilização do quadro da AEIC como plataforma de acesso à informação e aconselhamento sobre disponibilidades de investimento e estratégias empresariais a longo prazo, o acesso aos empréstimos, os fundos de garantia e os investimentos privados transfronteiriços e insta a que se estude a possibilidade de instituir um Banco das Indústrias Criativas;

93.

Encoraja os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais a criar condições favoráveis para as ICC estabelecerem contacto com as organizações que possam financiá-las, e insta essas autoridades a sensibilizar as organizações financeiras para a situação específica das ICC para persuadi-las a investir nestas indústrias e, em particular, nas PME e empresas muito pequenas, com base em projectos culturais com um grande potencial económico;

94.

Encoraja os organismos locais, territoriais e regionais a aumentar a sensibilização das instituições financeiras relativamente às características especiais das ICC de forma a que sejam motivadas para investirem nestas indústrias e, em especial, nas PME;

Cooperação local e regional

95.

Salienta que as ICC contribuem frequentemente para estimular a reconversão das economias locais em declínio, favorecer o aparecimento de novas actividades económicas, criar empregos novos e duradouros e aumentar a capacidade de atracção das regiões e cidades europeias, com vista ao objectivo da coesão social e territorial;

96.

Sublinha que a cultura tem um importante papel a desempenhar em termos de desenvolvimento sustentável dos territórios transfronteiriços e está ciente de que as infra-estruturas e facilidades ICC podem contribuir para a consecução da coesão territorial; considera que o incentivo da cultura e da criatividade constitui parte integrante da cooperação territorial, que deve ser reforçada;

97.

Exorta todos os organismos envolvidos a nível local a utilizarem os programas de cooperação territorial, visando a utilização e transferência das melhores práticas para o desenvolvimento do sector das ICC;

98.

Recomenda, por um lado, que seja realizada uma pesquisa mais intensiva da interdependência da formação cultural e da localização de empresas culturais e criativas, bem como a importância em toda a Europa da cultura como um factor nas decisões de localização das empresas e, por outro lado, que seja dado apoio à investigação académica sobre o impacto que as empresas culturais e criativas têm nos locais onde estão instaladas;

99.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a repertoriarem os conhecimentos disponíveis sobre as práticas, necessidades e experiências positivas de cooperação cultural e criativa transfronteiriça e territorial, a adquirirem conhecimentos específicos em matéria de cultura, criatividade e territórios transfronteiriços (nomeadamente em domínios pouco explorados, como a relação entre criatividade, cultura e economia) e a elaborarem estratégias transfronteiras de gestão do património e dos recursos culturais;

100.

Convida as autoridades locais e regionais a prever locais de encontro e a definir a base para a criação de redes locais para sensibilizar o conjunto dos profissionais do sector das ICC, mercê da troca de conhecimentos, de experiências, da melhoria de competências e da formação no domínio das tecnologias inovadoras, tais como tecnologias digitais, bem como o grande público, através de formação, debates e outros eventos culturais e artísticos, e a desenvolver centros e incubadoras de criatividade para permitir que os jovens e negócios criativos profissionais trabalhem numa rede, promovam a inovação e aumentem a visibilidade do sector;

101.

Insta as autoridades regionais e locais a unirem-se em redes tendo em vista a troca de boas práticas e a criação de projectos-piloto transfronteiras e transnacionais;

102.

Sublinha que as autoridades locais e regionais podem contribuir significativamente para uma melhor divulgação e circulação dos bens culturais, organizando, apoiando e promovendo eventos culturais;

103.

Salienta que as infra-estruturas e facilidades culturais e criativas desempenham um importante papel no desenvolvimento do ambiente físico das pequenas e grandes cidades, ao criarem um ambiente atractivo para o investimento e, em particular, na reabilitação e revitalização dos velhos distritos industriais, e que o património cultural propicia valor acrescentado e confere individualidade ao desenvolvimento e renovação das zonas rurais, em especial mercê do seu contributo para o turismo rural e no combate ao despovoamento destas áreas;

104.

Considera também que o património cultural é um factor muito importante no âmbito das políticas de reabilitação de antigos distritos industriais e das políticas de definição dos novos domínios sectoriais da actividade turística que estão a emergir, bem como na redefinição do turismo tradicional;

105.

Entende, por conseguinte, que se deve apoiar a criação de ICC e o desenvolvimento das já existentes, mediante estratégias de desenvolvimento nacional, regional e local, no quadro de parcerias entre as autoridades públicas representativas das diferentes políticas, as PME e os representantes da sociedade civil relevantes;

106.

Encoraja, por conseguinte, os Estados-Membros e as regiões a criar oportunidades para tal cooperação, a elaborar políticas que combinem o investimento em infra-estruturas com o investimento no capital humano e a explorar sistemas de cheques para inovação a fim de ajudar as PME culturais e criativas, bem como as pessoas, a adquirirem competências profissionais;

107.

Entende que a Comissão deve votar mais atenção às acções de geminação entre cidades, municípios e regiões, que constituem, há muitos anos, um excelente fórum de cooperação cultural e criativa e de intercâmbio de informações; convida a Comissão a promover, em cooperação com as associações europeias dos órgãos de poder local e regional, iniciativas de geminação modernas e de qualidade e intercâmbios que envolvam todos os sectores da sociedade;

108.

Propõe o estabelecimento de um programa de acção dedicado à promoção e à cooperação cultural transfronteiras no âmbito do Ano Europeu do Voluntariado;

Capital Europeia da Cultura

109.

Salienta o reconhecimento generalizado da iniciativa Capital Europeia da Cultura como um "laboratório" para o desenvolvimento urbano através da cultura; convida a Comissão a promover esta iniciativa e a garantir as condições adequadas para a transferência de práticas de excelência, a cooperação cultural e a criação de redes de intercâmbio de experiências sobre as oportunidades das ICC, a fim de usufruir do pleno potencial destes sectores;

110.

Reclama a inclusão de um debate sobre o potencial das ICC no programa de eventos que celebram as Capitais da Cultura Europeias;

Moda e turismo

111.

Considera que é necessário acrescentar a moda e o turismo cultural e sustentável aos sectores especificados no Livro Verde como constituintes do domínio das ICC; assinala que estes dois sectores se caracterizam por uma elevada componente criativa e de natureza empresarial significativa para a economia e a competitividade internacional da UE;

112.

Realça a importância considerável do turismo para as ICC e recomenda que a Comissão encoraje as cidades e as reuniões a fazerem um maior uso da cultura como um bem único, para cooperarem mais de perto entre eles na área do turismo cultural, para desenvolver formas de cooperação entre o sector cultural e o sector do turismo e para apoiarem ambos os sectores em esforços de marketing conjuntos;

Comércio e relações internacionais

113.

Assinala a importância da Convenção da Unesco supramencionada como instrumento essencial para assegurar a conservação da excepção cultural nas trocas comerciais internacionais de bens e serviços de natureza cultural e criativa, no quadro internacional da OMC;

114.

Salienta que, relativamente à promoção do intercâmbio e da diversidade culturais, o acesso aos mercados de países terceiros está sujeito a muitos entraves pautais e não pautais que, juntamente com a insegurança das redes de distribuição e exploração, dificultam uma presença genuína da cultura europeia;

115.

Destaca o grande potencial das ICC no âmbito do comércio internacional e assume que, dadas as dificuldades na recolha de dados, a sua importância é subestimada;

116.

Insta a Comissão, tendo em conta a proliferação de acordos de comércio bilaterais, a enviar ao Parlamento uma estratégia abrangente e clara sobre os protocolos de cooperação cultural (PCC) anexada a esses acordos, com vista à adaptação da oferta da cooperação europeia às necessidades e características específicas das ICC nos países parceiros, em conformidade com os compromissos assumidos na OMC e com o espírito e a letra da Convenção da Unesco;

117.

Insta os Estados-Membros e a Comissão a impulsionar a exportação de produtos e serviços culturais e criativos e a trabalhar para melhorar o perfil das ICC europeias no exterior da UE;

*

* *

118.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 201 de 25.7.2006, p. 15.

(2)  JO L 95 de 15.4.2010, p. 1.

(3)  JO L 372 de 27.12.2006, p. 1.

(4)  JO L 327 de 24.11.2006, p. 12.

(5)  JO C 81 E de 15.3.2011, p. 16.

(6)  JO C 76 E de 25.3.2010, p. 16.

(7)  JO C 247 E de 15.10.2009, p. 32.

(8)  JO C 247 E de 15.10.2009, p. 25.

(9)  JO C 125 E de 22.5.2008, p. 223.

(10)  http://ec.europa.eu/culture/our-policy-development/doc/CONS_NATIVE_CS_2009_08749_1_EN.pdf.

(11)  JO L 95 de 15.4.2010, p. 1.


7.12.2012   

PT

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CE 377/155


Quinta-feira, 12 de maio de 2011
Sarajevo como Capital Europeia da Cultura em 2014

P7_TA(2011)0241

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Maio de 2011, sobre Sarajevo como Capital Europeia da Cultura 2014

2012/C 377 E/20

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 167.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 1622/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa à criação de uma acção comunitária de apoio à manifestação «Capital Europeia da Cultura» para os anos de 2007 a 2019 (1),

Tendo em conta o Memorando de Entendimento que estabelece os termos e as condições para a plena participação da Bósnia e Herzegovina no Programa Cultura 2007-2013, assinado em 21 de Dezembro de 2010,

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115.o e o n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a acção comunitária intitulada "Capital Europeia da Cultura" foi instituída com o propósito de realçar a riqueza e a diversidade das culturas europeias e das características partilhadas pelas mesmas e de promover a melhoria da compreensão mútua entre os europeus,

B.

Considerando que a decisão supracitada que institui uma acção comunitária para a Capital Europeia da Cultura para o período 2007-2019 neste momento se aplica apenas aos Estados-Membros da UE,

C.

Considerando que, já em várias ocasiões, foi dada a oportunidade a cidades de países terceiros países europeus de conquistarem o título de Capital Europeia da Cultura,

D.

Considerando que Sarajevo ocupa um lugar especial na história e cultura europeias e que em 2014 comemorará vários aniversários importantes,

E.

Considerando que tanto a Câmara Municipal de Sarajevo como operadores locais no domínio da cultura já empreenderam grandes preparativos para a sua candidatura a este título,

1.

Insta o Conselho a atribuir, excepcionalmente, o título de Capital Europeia da Cultura 2014 a Sarajevo;

2.

Expressa a sua convicção de que a atribuição do título de Capital Europeia da Cultura a uma cidade que foi palco de acontecimentos tão trágicos no decurso do século XX representaria um passo importante para ultrapassar as cisões europeias do passado e promover a Nova Europa;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Comité das Regiões.


(1)  JO L 304 de 3.11.2006, p. 1.


7.12.2012   

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CE 377/156


Quinta-feira, 12 de maio de 2011
Sri Lanka: seguimento do relatório da ONU

P7_TA(2011)0242

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Maio de 2011, sobre a situação no Sri Lanka

2012/C 377 E/21

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o relatório do Grupo de Assessores do Secretário-Geral sobre Responsabilização no Sri Lanka, de 31 de Março de 2011,

Tendo em conta a Declaração do Secretário-Geral da ONU, de 25 de Abril de 2011, sobre a publicação do relatório do Grupo de Assessores sobre Responsabilização no Sri Lanka,

Tendo em conta as Convenções de que o Sri Lanka é parte, que o obrigam a investigar as alegadas violações do direito humanitário internacional e dos direitos humanos e a punir os responsáveis,

Tendo em conta a Declaração da Alta Representante/Vice-Presidente da Comissão, em nome da União Europeia, de 1 de Julho de 2010, sobre a nomeação de um Grupo de Assessores da ONU sobre questões de responsabilização no Sri Lanka,

Tendo em conta a Declaração da Alta Representante/Vice-Presidente da Comissão, em nome da União Europeia, de 10 de Maio de 2011, sobre o Relatório do Grupo de Assessores do Secretário-Geral da ONU sobre Responsabilização no Sri Lanka,

Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre o Sri Lanka, nomeadamente as de 5 de Fevereiro de 2009 (1), 12 de Março de 2009 (2) e 22 de Outubro de 2009 (3),

Tendo em conta o Segundo Protocolo Adicional à Quarta Convenção de Genebra relativo à Protecção das Vítimas dos Conflitos Armados Não Internacionais,

Tendo em conta n.o 5 do artigo 122.o do seu Regimento,

A.

Considerando que, em Maio de 2009, chegou ao fim o prolongado conflito no Sri Lanka com a capitulação dos Tigres de Libertação da Pátria Tamil (LTTE) e a morte de seu líder; que o conflito transformou um grande número de cidadãos do Sri Lanka em pessoas deslocadas internamente, que vivem principalmente no norte do país,

B.

Considerando que se calcula que, nos últimos meses do conflito, os intensos combates em áreas civis provocaram milhares de mortes e feridos entre os civis,

C.

Considerando que, em 23 de Maio de 2009, durante uma visita de Ban Ki-moon ao Sri Lanka logo após o final do conflito, o Presidente Mahinda Rajapaksa e Ban Ki-moon emitiram uma declaração conjunta na qual o Secretário-Geral da ONU sublinhou a importância de um processo de responsabilização e o Governo do Sri Lanka declarou que irá tomar medidas para averiguar as acusações de violações das leis da guerra,

D.

Considerando que, em 15 de Maio de 2010, o Governo do Sri Lanka instituiu uma Comissão das Lições Aprendidas e Reconciliação (LLRC) para a qual nomeou oito membros com a missão de averiguar os acontecimentos no Sri Lanka entre Fevereiro de 2002 e Maio de 2009, com o objectivo de garantir a responsabilização, a justiça e a reconciliação no Sri Lanka,

E.

Considerando que, em 22 de Junho de 2010, o Secretário-Geral da ONU anunciou a nomeação de um Grupo de Assessores para o aconselhar sobre a questão da responsabilização pelas alegadas violações do direito humanitário internacional e dos direitos humanos durante as etapas finais do conflito no Sri Lanka,

F.

Considerando que o relatório da ONU, publicado em 25 de Abril de 2011, constatou alegações credíveis de que quer as forças do governo quer os LTTE conduziram operações militares "com flagrante desrespeito pela protecção, os direitos, o bem-estar e as vidas dos civis e não respeitaram as normas do direito internacional",

G.

Considerando que a comunidade internacional, na fase final do conflito, solicitou repetidamente ao Governo do Sri Lanka que permitisse a observadores internacionais a entrada no país, a fim de monitorizar a situação humanitária da população civil afectada pelo conflito,

H.

Considerando que o Grupo de Assessores concluiu que "os esforços do Sri Lanka, cerca de dois anos após o fim da guerra, ficam dramaticamente aquém dos padrões internacionais em matéria de prestação de contas",

1.

Manifesta a sua preocupação com a gravidade das alegações contidas no relatório das Nações Unidas; sublinha que estas alegações, sobretudo a questão da responsabilidade que levantam, devem ser devidamente tratadas antes que se possa obter uma reconciliação duradoura no Sri Lanka;

2.

Reconhece que o Grupo de Assessores constatou "alegações credíveis que, se comprovadas, indicariam que tanto o Governo do Sri Lanka como os LTTE cometeram toda uma série de violações graves do direito internacional humanitário e dos direitos humanos, algumas das quais constituiriam crimes de guerra e crimes contra a humanidade";

3.

Congratula-se com a iniciativa do Secretário-Geral das Nações Unidas de nomear o Grupo de Assessores sobre Responsabilização no Sri Lanka para examinar as alegadas violações do direito internacional humanitário e dos direitos humanos durante a fase final do conflito armado;

4.

Aplaude a decisão de Ban Ki-moon de publicar o relatório em 25 de Abril de 2011;

5.

Salienta que o compromisso em matéria de direitos humanos e responsabilização foi um ponto-chave da Declaração Conjunta emitida pelo Presidente do Sri Lanka e pelo Secretário-Geral, em 23 de Maio de 2009;

6.

Congratula-se com a decisão do Secretário-Geral da ONU de responder positivamente à recomendação do Grupo de Assessores para uma revisão das acções da ONU sobre a implementação dos seus mandatos humanitários e de protecção durante a guerra no Sri Lanka, especialmente nas últimas fases do conflito; observa que o Grupo de Assessores recomendou ao Secretário-Geral que proceda imediatamente ao estabelecimento de um mecanismo internacional independente, mas indica também que tal vai exigir o consentimento do país de acolhimento ou uma decisão dos Estados-Membros através de um fórum intergovernamental adequado;

7.

Considera que, no interesse da justiça e da reconciliação no Sri Lanka, as alegações contidas no relatório do Grupo de Assessores das Nações Unidas exigem uma investigação completa, imparcial e transparente; encoraja o Governo do Sri Lanka a responder de forma construtiva às recomendações feitas pelo Grupo de Assessores;

8.

Está profundamente preocupado com a inquietante falta de independência do poder judicial, que poderia desempenhar um papel complementar de um órgão independente de investigação; exorta o governo do Sri Lanka a garantir uma justiça reparadora e retributiva;

9.

Apela ao Governo do Sri Lanka para que, no respeito das suas obrigações internacionais e com vista a melhorar o seu processo nacional de responsabilização, contribua para os esforços realizados no sentido de uma reconciliação geral;

10.

Reconhece, neste contexto, que o Governo do Sri Lanka estabeleceu uma Comissão das Lições Aprendidas e Reconciliação (LLRC); insta a LLRC a levar seriamente em conta o relatório da ONU; assinala que a LLRC está habilitada a pedir ao Procurador-Geral do Sri Lanka que inicie processos penais com base nas suas conclusões;

11.

Pede a responsabilização tanto dos LTTE como do Governo do Sri Lanka por alegadas violações do direito internacional humanitário e dos direitos humanos;

12.

Insta o governo do Sri Lanka a aplicar as recomendações do Grupo de Assessores, começando com as "medidas imediatas", que incluem o início imediato de verdadeiras investigações às violações do direito internacional humanitário e dos direitos humanos alegadamente cometidas por ambas as partes envolvidas no conflito armado;

13.

Convida a Alta Representante/Vice-Presidente da Comissão, o Conselho e a Comissão a apoiar os esforços para reforçar o processo de responsabilização no Sri Lanka e a apoiar o relatório das Nações Unidas;

14.

Insta o governo do Sri Lanka a ser pró-activo na abordagem dos verdadeiros problemas políticos, económicos e sociais e os interesses dos seus cidadãos Tamil; por conseguinte, insta o Governo do Sri Lanka a tomar medidas enérgicas em termos de descentralização política e a encorajar o recrutamento de cidadãos Tamil para os serviços governamentais e as forças policiais e armadas, de modo que os povos tamil se sintam seguros e reconheçam a derrota do LTTE como uma libertação e tenham esperança num futuro brilhante e próspero, em igualdade de condições com os seus concidadãos cingaleses;

15.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Alta Representante/Vice-Presidente da Comissão, à Comissão, aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao Presidente, Governo e Parlamento do Sri Lanka.


(1)  JO C 67 E de 18.3.2010, p. 141.

(2)  JO C 87 E de 1.4.2010, p. 127.

(3)  JO C 265 E de 30.9.2010, p. 29.


7.12.2012   

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CE 377/159


Quinta-feira, 12 de maio de 2011
Azerbaijão

P7_TA(2011)0243

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Maio de 2011, sobre o Azerbaijão

2012/C 377 E/22

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Azerbaijão, nomeadamente a de 17 de Dezembro de 2009 (1),

Tendo em conta as suas resoluções de 20 de Maio de 2010 (2) sobre a necessidade de uma estratégia da UE para o Sul do Cáucaso, de 7 de Abril de 2011 (3) sobre a revisão da Política Europeia de Vizinhança – Dimensão Oriental, e de 20 de Janeiro de 2011 (4) sobre uma estratégia da UE para o Mar Negro,

Tendo em conta a declaração do porta-voz do Comissário para o Alargamento e a Política Europeia de Vizinhança, de 18 de Abril de 2011, bem como a declaração da Delegação da UE, em Baku, de 10 de Março de 2011,

Tendo em conta as conclusões da reunião dos Ministros dos Negócios Estrangeiros da Parceria Oriental de 13 de Dezembro de 2010,

Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação entre o Azerbaijão e a CE, que entrou em vigor em 1 de Julho de 1999,

Tendo em conta as Declarações do Representante da OSCE para a Liberdade de Imprensa sobre ataque a jornalistas, de 10 de Março de 2011 e de 28 Março de 2011,

Tendo em conta o relatório da Missão de Observação Eleitoral ODIHR sobre as eleições parlamentares de 7 de Novembro de 2010,

Tendo em conta n.o 5 do artigo 122.o do seu Regimento,

A.

Considerando que o Azerbaijão tem vindo a participar activamente na Política Europeia de Vizinhança e na Parceria Oriental, é membro fundador da EURONEST, e está empenhado em respeitar a Democracia, os Direitos Humanos e o Estado de Direito, que são valores fundamentais de ambas as iniciativas,

B.

Considerando que, desde 15 de Julho de 2010, foram iniciadas negociações sobre um Acordo de Associação UE-Azerbaijão alicerçado em compromissos comuns relativamente a um conjunto de valores partilhados, que abrangem uma vasta gama de domínios, que vão desde o diálogo político, à Justiça, à liberdade e à segurança, até ao comércio e à cooperação nas políticas sectoriais,

C.

Considerando que, segundo a declaração conjunta da Missão de Observação Eleitoral composta pela Assembleia Parlamentar da OSCE, a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa e o Parlamento Europeu, embora as eleições parlamentares de 7 de Novembro de 2010 na República do Azerbaijão se tenham desenrolado num clima pacífico e todos os partidos da oposição tenham participado no processo político, a forma como essas eleições decorreram, de uma maneira geral, não representou um progresso significativo no desenvolvimento democrático do país,

D.

Considerando a vasta onda de repressão da liberdade de expressão e de reunião que se tem vindo a registar no Azerbaijão, na sequência dos protestos pacíficos contra o governo, em 11 de Março e 2 de Abril de 2011; que a repressão se traduz em detenções, assédio e intimidação de activistas da sociedade civil, profissionais dos meios de comunicação e políticos da oposição no país,

E.

Considerando que os casos dos activistas Jabbar Savalan e Bakhtiyar Hajiev são especialmente preocupantes; que Jabbar Savalan, membro da Juventude do Partido da Frente Popular do Azerbaijão (APFP), e Bakhtiyar Hajiyev, um activista e ex-candidato a deputado, foram aparentemente visados por usarem o Facebook para convocar manifestações anti-governamentais; que Jabbar Savalan foi condenado a dois anos e meio de prisão por alegada posse de drogas; que Bakhtiyar Hajiyev foi preso em 4 de Março, após ter apelado no Facebook à realização de manifestações contra o governo e agora enfrenta dois anos de prisão por ter, alegadamente, fugido ao serviço militar; que existem sérias dúvidas quanto à imparcialidade dos julgamentos de Jabbar Savalan e Bakhtiyar Hajiyev,

F.

Considerando que, em meados de Março, os tribunais do Azerbaijão condenaram pelo menos 30 participantes nessas manifestações pacíficas apenas que vão dos 5 aos 8 dias de prisão, em julgamentos nocturnos, realizados à porta fechada; que a maioria dos réus não teve acesso a um advogado da sua escolha; que a polícia se recusou a permitir que os detidos contactassem os advogados e que os advogados de alguns dos réus desconheciam o local e a data dos julgamentos,

G.

Considerando que cerca de 200 activistas foram detidos em 2 de Abril de 2011, incluindo o chefe da Organização da Juventude do Partido Musavat, Tural Abbasli,

H.

Considerando que o Centro dos Direitos Humanos do Azerbaijão, membro da Rede Internacional dos Centros de Direitos Humanos, registada no Azerbaijão em Maio de 2007, foi encerrada pelas autoridades, na sequência de um despacho do Ministério da Justiça publicado em 10 de Março de 2011; que o Ministério justifica o encerramento devido ao incumprimento por parte da organização da Lei do Azerbaijão relativa às Organizações Não-Governamentais,

I.

Considerando que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem ordenou à República do Azerbaijão a libertação do jornalista Eynulla Fatullayev e o pagamento de 25 mil euros por danos morais,

J.

Considerando que o Azerbaijão é um membro do Conselho da Europa e parte da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), bem como de uma série de outros tratados internacionais em matéria de Direitos Humanos, incluindo o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos,

1.

Manifesta a sua profunda preocupação com o crescente número de incidentes de assédio, agressões, de violência contra a sociedade civil e activistas de redes sociais e jornalistas no Azerbaijão;

2.

Lamenta vivamente a prática de intimidar, prender, processar e condenar jornalistas independentes e activistas políticos com base em múltiplas acusações de natureza penal;

3.

Lamenta a detenção de cerca de 200 pessoas, antes e durante os protestos anti-governamentais de 2 de Abril de 2011, em Baku; insta as autoridades do Azerbaijão a permitirem protestos pacíficos, assim como a liberdade de reunião, que são princípios fundamentais de uma sociedade aberta e democrática; deplora a violência física usada contra os manifestantes;

4.

Solicita às autoridades do Azerbaijão que libertem todos os membros da oposição, jovens activistas e bloguistas ainda detidos, na sequência das manifestações pacíficas de 11 de Março de 2011, de 2 e 17 de Abril de 2011, bem como Savalan Hajiyeve e Bakhtiyar Hajiyev, e que abandonem as acusações que contra impendem; exorta o Governo do Azerbaijão a observar as convenções internacionais que ratificou respeitando a liberdade de expressão;

5.

Insta as autoridades a garantir todas as condições necessárias para permitir o funcionamento dos meios de comunicação, incluindo os da oposição, para que os jornalistas possam trabalhar e noticiar livremente, sem qualquer pressão, e a prestarem especial atenção à segurança dos jornalistas; recorda, neste contexto, a declaração de 2005 do Presidente Ilham Aliyev, que afirmou que os direitos de todos os jornalistas estão salvaguardados e devem ser defendidos pelo Estado;

6.

Manifesta a sua preocupação com os relatos de ameaças na prisão contra o editorialista Eynulla Fatullayev, de deterioração da sua saúde, que se tem vindo a agravar por lhe ser negado o acesso a cuidados médicos, e apela à sua libertação imediata;

7.

Está apreensivo com o agravamento da situação dos Direitos Humanos na República do Azerbaijão; insta as autoridades do Azerbaijão a salvaguardar as liberdades fundamentais garantidas pela Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e outros tratados internacionais de que a República do Azerbaijão é parte e a respeitarem os compromissos no quadro da OSCE e do Conselho da Europa;

8.

Lamenta as recentes notificações de ”cessação da actividade" enviadas pelo Ministério da Justiça do Azerbaijão ao Instituto Democrático Nacional e à Rede Internacional dos Centros de Direitos Humanos e urge, neste contexto, as autoridades do Azerbaijão a permitirem a esta organização prosseguir suas actividades no país, sem qualquer outro obstáculo;

9.

Solicita às autoridades do Azerbaijão que mantenham um diálogo com membros de organizações da sociedade civil e que tomem todas as medidas que se impõem para possibilitar o livre exercício de actividades pacíficas e democráticas e permitir que os activistas se organizem livremente e sem interferência do governo;

10.

Encoraja as autoridades do Azerbaijão a autorizarem a realização de manifestações pacíficas em determinados locais e exorta-as a absterem-se de intimidar os organizadores recorrendo à sua detenção e acusando-os de actos criminosos e outros delitos; lamenta que alguns jovens activistas tenham sido expulsos da Universidade de Baku, após terem faltado aos exames, por se encontrarem detidos devido às suas actividades políticas;

11.

Congratula-se com a recente libertação dos dois bloguistas Adnan Hajizade e Emin Abdullayev (Milli);

12.

Considera o acesso à informação e às tecnologias de comunicação, e nomeadamente o acesso livre e sem censura à Internet, fundamental para o desenvolvimento da Democracia e do Estado de Direito e como um meio de promover o intercâmbio e a comunicação entre os azeris e a UE;

13.

Solicita às autoridades do Azerbaijão que corrijam os problemas identificados pelo relatório final da OSCE / ODIHR sobre as eleições parlamentares e espera uma maior cooperação com a Comissão de Veneza para garantir que a legislação eleitoral do Azerbaijão está em plena conformidade com as normas e os padrões internacionais;

14.

Reclama um esforço renovado do Azerbaijão no sentido de cumprir integralmente, no seu último ano, o Plano de Acção da Política Europeia de Vizinhança (PEV), e solicita à Comissão Europeia que continue a ajudar o Azerbaijão nestes esforços;

15.

Congratula-se com a criação das novas subcomissões da Comissão de Cooperação UE-Azerbaijão, o que irá reforçar o quadro institucional para as discussões no domínio da Justiça, da liberdade, da segurança e do respeito pelos Direitos Humanos e a Democracia;

16.

Congratula-se com o contributo do Azerbaijão para a Parceria Oriental e a participação da delegação da Assembleia Nacional (Milli Majlis) na sessão inaugural da Assembleia Parlamentar Euronest;

17.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Alta Representante/Vice-Presidente da Comissão, ao Conselho, à Comissão, ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento do Azerbaijão, bem como à OSCE/ODIHR.


(1)  JO C 286 E de 22.10.2010, p. 27.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0193.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0153.

(4)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0025.


7.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 377/162


Quinta-feira, 12 de maio de 2011
Bielorrússia

P7_TA(2011)0244

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Maio de 2011, sobre a Bielorrússia

2012/C 377 E/23

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a Bielorrússia, nomeadamente as de 10 de Março de 2011 (1), 20 de Janeiro de 2011 (2) e 17 de Dezembro de 2009 (3),

Tendo em conta a declaração proferida pela Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Catherine Ashton, em 18 de Fevereiro de 2011, sobre a condenação de um representante da oposição bielorrussa, e a declaração do seu porta-voz, de 10 de Abril de 2011, sobre a repressão dos meios de comunicação independentes na Bielorrússia,

Tendo em conta a Decisão 2011/69/PESC do Conselho, de 31 de Janeiro de 2011 que altera a Decisão 2010/639/PESC do Conselho respeitante à adopção de medidas restritivas contra alguns funcionários da Bielorrússia,

Tendo em conta o relatório definitivo sobre as eleições presidenciais na Bielorrússia publicado pelo Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos da OSCE (OSCE/ODIHR) e da Assembleia Parlamentar da OSCE (OSCE AP), em 22 Fevereiro 2011,

Tendo em conta n.o 5 do artigo 122.o do seu Regimento,

A.

Considerando que os candidatos presidenciais Ales Mikhalevich, Uladzimir Nyaklyaeu, Vital Rymasheuski, Andrey Sannikau, Mikalay Statkevich e Dimitrji Uss e os respectivos directores de campanha, em particular Pavel Seviarynets, Vladimir Kobets e Sergey Martselev, são actualmente objecto de processos judiciais de que podem resultar sentenças de até 15 anos de prisão,

B.

Considerando que muitos activistas da oposição, entre os quais Anatol Lyabedzka, dirigente do Partido da União Cívica da oposição bielorrussa, os antigos candidatos presidenciais Vital Rymasheuski e Ales Mikhalevich, Natalya Radzina, redactor-chefe do portal de notícias em linha, Andrey Dzmitryeu, chefe de campanha do candidato presidencial da oposição Uladzimer Nyaklyaeu, e Syarhey Vaznyak, activista da campanha "Pela Verdade", foram libertados do centro de prisão preventiva do KGB e colocados em regime de prisão domiciliária enquanto decorre a instrução do processo de que são objecto; considerando que Ales Mikhalevich e Natalya Radzina fugiram do país para evitar o julgamento, mas que Dzmitry Bandarenka, apoiante de Andrey Sannikau numa campanha presidencial anterior, foi condenado a dois anos de prisão numa colónia penal de regime geral,

C.

Considerando que Aliaksandr Atroshchankau, Aliaksandr Malchanau, Dzmitry Novik e Vasil Parfiankou, membros das equipas de campanha eleitoral dos candidatos da oposição democrática Uladzimir Niakliayeu e Andrei Sannikau, Mikita Likhavid, membro do movimento "Pela Liberdade", Ales Kirkevich, Zmister Dashkevich e Eduard Lobau, activistas da "Frente Jovem", Paval Vinahradau, activista da campanha "Pela Verdade", Andrei Pratasienya, activista independente, Dzmitry Drozd, historiador, Uladzemir Khamichenka, manifestante, e Dzmitry Bandarenka, coordenador da campanha civil "Bielorrússia Europeia", foram condenados a penas de um a quatro anos de prisão em ligação com as manifestações de 19 de Dezembro de 2010,

D.

Considerando que existem provas de que a polícia tortura pessoas para as forçar a confessar os seus presumíveis crimes contra o Estado, tal como demonstram os casos de Olga Klasowska e Ales Mikhalevic,

E.

Considerando que em 25 de Abril de 2011 o Ministro da Informação bielorrusso apresentou pedidos ao Supremo Tribunal Económico para o encerramento do jornal Narodnaya Volia e Nasha Niva,

F.

Considerando que Andrzej Poczobut, jornalista do canal de televisão Belsat e do jornal Gazeta Wyborcza, foi detido e condenado a dois anos de prisão por "insultos contra o Presidente", na sequência de artigos recentemente publicados; considerando que Andrzej Poczobut foi reconhecido pela Amnistia Internacional como prisioneiro de consciência; considerando que a jornalista Iryna Khalip, mulher de Andrey Sannikau, foi igualmente detida e acusada de participar nos protestos e se encontra actualmente em prisão domiciliária, tendo sido proibida de comunicar com o marido,

G.

Considerando as medidas repressivas contra membros da oposição democrática, meios de comunicação independentes, activistas da sociedade civil e defensores dos direitos humanos foram acentuadas, não obstante os apelos da comunidade internacional para que lhes seja posto termo; considerando que esta situação constitui uma grave inobservância de muitos dos compromissos internacionais assumidos pela Bielorrússia,

1.

Condena veementemente todas as condenações baseadas na acusação de "participação em distúrbios massivos", considerando-as arbitrárias e de cariz político; salienta que, segundo diversas informações, as autoridades não conseguiram provar a culpabilidade dos acusados, os julgamentos foram realizados à porta fechada, não foi concedida aos detidos a possibilidade de chamar as suas testemunhas e de se reunir de forma regular e discreta com os seus representantes legais, os advogados dos acusados receberam diversas advertências do Ministério da Justiça e muitos deles foram impedidos de exercer; afirma, por conseguinte, que os julgamentos não decorreram de forma imparcial;

2.

Considera que todas as acusações contra os candidatos presidenciais Uladzímir Niakliáeu, Vital Rymasheuski, Andréi Sánnikau, Mikalái Statkévich e Dimitri Uss são ilegais e inadmissíveis; solicita que seja retirada a acusação que pesa sobre os candidatos e que não sejam submetidos a nenhuma outra perseguição; neste contexto, condena o desrespeito, por parte das autoridades da Bielorrússia, dos direitos fundamentais de liberdade de reunião e de expressão, e insta à libertação imediata e incondicional de todos os manifestantes ainda detidos e à retirada de todas as acusações que pesam sobre eles;

3.

Manifesta a sua profunda preocupação com a deterioração da situação dos direitos humanos na Bielorrússia; condena firmemente as recentes declarações difamatórias pronunciadas contra, nomeadamente, Ales Bialiatski, Presidente do Centro de Direitos Humanos "Viasna", pelo Presidente bielorrusso e por diversos jornalistas dos meios de comunicação estatais, que, nos seus comentários sobre o atentado ocorrido no metro de Minsk, afirmaram a existência de uma "quinta coluna" no país;

4.

Condena o persistente clima de terror e de intimidação dos opositores políticos na Bielorrússia e a contínua perseguição de figuras da oposição desde as eleições presidenciais de Dezembro de 2010;

5.

Insta as autoridades bielorrussas a eliminarem os obstáculos à liberdade de circulação dos cidadãos ucranianos Marina Tsapok e Maxim Kitsiuk e do cidadão russo Andréi Yúrov, representantes do Comité de Controlo Internacional da Situação dos Direitos Humanos na Bielorrússia, os quais foram impedidos de entrar no território da Bielorrússia, bem como dos cidadãos Alik Mnatsnakyan e Viktoria Gromova, defensores russos dos direitos humanos que foram detidos em 4 de Maio de 2011 nas instalações do Centro de Direitos Humanos "Viasna" e seguidamente expulsos da Bielorrússia com proibição de voltar a entrar no país nos próximos dois anos; neste contexto, condena todas as acções contra os defensores dos direitos humanos realizadas pelas autoridades bielorrussas;

6.

Condena o assédio e intimidação sistemáticos e a pressão crescente exercida sobre os jornalistas e órgãos de comunicação independentes na Bielorrússia; nesta óptica, insta as autoridades bielorrussas a porem termo ao processo com vista ao encerramento dos semanários Naródnaya Volia e Nasha Niva, a não restringirem o acesso aos portais da Internet independentes Karta '97 e Bielorusski Partizan, pois essa restrição provocaria uma grave limitação do pluralismo mediático na Bielorrússia, e a libertarem Andrzej Poczobut e retirarem todas as acusações que pesam sobre ele;

7.

Condena a ausência de uma investigação independente do recurso à violência por parte da polícia e dos serviços do KGB contra os manifestantes no dia das eleições, devido, em especial, ao facto de a Bielorrússia ter rejeitado um pedido de catorze Estados-Membros da UE relativo ao envio de uma missão de inquérito sobre direitos humanos sob a égide da OSCE para investigar a repressão massiva da oposição após as eleições de Dezembro de 2010; congratula-se com o relatório intercalar do Dr. Neil Jarman, relator especial do Comité de Controlo Internacional da Situação dos Direitos Humanos na Bielorússia, e manifesta a sua consternação com as novas detenções em Minsk de defensores dos direitos humanos provenientes de diversos países da OSCE;

8.

Solicita à Comissão, ao Conselho, à Alta Representante e a outros países parceiros da UE que ampliem as medidas restritivas contra o regime bielorrusso, nomeadamente impondo sanções económicas específicas, em particular contra as empresas estatais;

9.

Salienta que, face à repressão contínua e sem precedentes que é exercida contra a oposição bielorrussa, a UE deve encontrar novas formas de ajudar a sociedade civil do país, fomentando a sensibilização da opinião pública, impedindo a total fragmentação da oposição política e apoiando uma alternativa política ao regime de Lukashenko; solicita à UE que mantenha e reforce a assistência prestada aos partidos da oposição democrática, às organizações da sociedade civil e aos órgãos de comunicação independentes, nomeadamente através do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos;

10.

Sublinha que um eventual compromisso da UE em relação à Bielorrússia estará sujeito a condicionalismos rigorosos e dependerá do compromisso da Bielorrússia de respeitar os direitos humanos e o Estado de direito, tal como se afirma na Declaração Conjunta da Cimeira de Praga da Parceira Oriental, de 7 de Maio de 2009, de que o Governo bielorrusso é signatário;

11.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos Parlamentos e governos dos Estados-Membros, às Assembleias Parlamentares da OSCE e do Conselho da Europa, bem como ao Parlamento e ao Governo da Bielorrússia.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0099.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0022.

(3)  JO C 286 E de 22.10.2010, p. 16.


7.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 377/164


Quinta-feira, 12 de maio de 2011
Cleanup in Europe e Let's do it world 2012

P7_TA(2011)0245

Declaração do Parlamento Europeu, de 12 de Maio de 2011, sobre "Cleanup in Europe" e "Let's do it world 2012"

2012/C 377 E/24

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 123.o do seu Regimento,

A.

Considerando a mediocridade da aplicação e execução da legislação europeia em matéria de resíduos,

B.

Considerando que a falta de responsabilidade social e de sensibilização para as questões ambientais continua a constituir um problema em muitos Estados-Membros,

C.

Considerando que foram lançadas no terreno iniciativas nacionais da sociedade civil no quadro da acção “Let's do it!”, que tiveram a participação de muitos cidadãos da Estónia, da Letónia, da Lituânia, de Portugal, da Eslovénia e da Roménia desde 2008, e considerando que estas iniciativas tiveram resultados concretos, tais como a localização e a limpeza de aterros ilegais,

1.

Considera que “Let's do it world!” é uma acção voluntária que convida todos os países da Europa a unir-se para levar a cabo num dia de 2012 a maior operação de limpeza alguma vez organizada;

2.

Exorta os responsáveis políticos a promoverem activamente iniciativas e os cidadãos a fazerem parte da acção;

3.

Considera que se deveria dar uma ampla divulgação a este instrumento eficaz para sensibilizar e responsabilizar os cidadãos para a gestão dos resíduos e conseguir a maior taxa de reciclagem possível;

4.

Convida a Comissão a apoiar esta iniciativa por todos os meios disponíveis e a criar um sítio Web onde se publiquem os dados dos registos nacionais de resíduos, bem como mapas com a localização dos aterros ilegais;

5.

Convida os Estados-Membros a envidar esforços suplementares para aplicar e executar plenamente a legislação da UE em matéria de resíduos nos seus territórios;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente declaração, com a indicação do nome dos respectivos signatários (1), à Comissão, ao Conselho e aos governos e parlamentos dos 27 Estados-Membros.


(1)  A lista dos signatários está publicada no Anexo 1 da Acta de 12 de Maio de 2011 (P7_PV(2011)05-12(ANN1)).


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Parlamento Europeu

Terça-feira, 10 de maio de 2011

7.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 377/166


Terça-feira, 10 de maio de 2011
Defesa da imunidade parlamentar de Luigi de Magistris

P7_TA(2011)0188

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre o pedido de defesa dos privilégios e imunidades de Luigi de Magistris (2010/2122(IMM))

2012/C 377 E/25

O Parlamento Europeu,

Tendo recebido, em 5 de Julho de 2010, um pedido de Luigi de Magistris relativo à defesa da sua imunidade e relacionado com um processo que corre os seus termos num tribunal italiano, o qual foi comunicado em sessão plenária em 7 de Julho de 2010,

Tendo ouvido Luigi de Magistris, nos termos do n.o 3 do artigo 7.o do seu Regimento,

Tendo em conta o artigo 8.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, de 8 de Abril de 1965, bem como o n.o 2 do artigo 6.o do Acto relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Directo e Universal, de 20 de Setembro de 1976,

Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia proferidos em 12 de Maio de 1964, 10 de Julho de 1986, 15 e 21 de Outubro de 2008 e 19 de Março de 2010 (1),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 6.o e o artigo 7.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0152/2011),

A.

Considerando que Luigi de Magistris, deputado ao Parlamento Europeu, requereu a defesa da sua imunidade parlamentar no contexto de um processo que lhe foi movido num tribunal italiano,

B.

Considerando que o pedido de Luigi De Magistris se refere a um mandado de citação que corre contra ele no Tribunal de Benevento em nome de Clemente Mario Mastella, deputado ao Parlamento Europeu, relacionado com uma entrevista que Luigi De Magistris deu a um jornal italiano, em 31 de Outubro de 2009,

C.

Considerando que, segundo o mandado de citação, há um fragmento dessa entrevista que se reveste de carácter difamatório ("Mastella estava implicado numa das minhas investigações e tentou fazer-me parar"), de que resultou um pedido de indemnização de 1 000 000 de Euros, a que acrescem as custas judiciais,

D.

Considerando que a entrevista foi dada num momento em que Luigi de Magistris já havia sido eleito deputado ao Parlamento Europeu, na sequência das eleições europeias de 2009,

E.

Considerando que o artigo 8.o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia dispõe que os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções,

F.

Considerando que, em conformidade com a prática estabelecida no Parlamento, o facto de os processos judiciais se revestirem de natureza cível ou administrativa, ou conterem certos aspectos abrangidos pelo Direito civil ou administrativo, não impede per se que seja aplicada a imunidade conferida pelo supracitado artigo,

G.

Considerando que, ao dar a entrevista em causa, Luigi de Magistris estava a agir no exercício das suas funções como membro do Parlamento Europeu, desenvolvendo actividade política e expressando sua opinião sobre um assunto de interesse público para os seus eleitores,

H.

Considerando que qualquer tentativa para procurar impedir os membros do Parlamento de exprimirem as suas opiniões sobre temas de legítimo interesse público e de criticarem os seus adversários políticos, mediante a instauração de processos judiciais, é inaceitável numa sociedade democrática e constitui uma violação do artigo 8.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, cujo propósito é defender a liberdade de expressão dos deputados no exercício das suas funções, no interesse do Parlamento enquanto instituição da União Europeia,

1.

Decide defender os privilégios e imunidades de Luigi de Magistris;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão às autoridades competentes da República Italiana e a Luigi de Magistris.


(1)  Processo 101/63, Wagner/Fohrmann e Krier, Colectânea de Jurisprudência do TJCE, 1964, p. 195; Processo 149/85, Wybot/Faure e outros, idem, 1986, p. 2391; Processo T-345/05, Mote/Parlamento, idem, II, 2008, p. 2849; Processos apensos C-200/07 e C-201/07, Marra/De Gregorio e Clemente, idem, I, 2008, p. 7929; e processo T-42/06, Gollnisch/Parlamento.


7.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 377/167


Terça-feira, 10 de maio de 2011
Defesa da imunidade parlamentar de Bruno Gollnisch

P7_TA(2011)0189

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre o pedido de defesa dos privilégios e imunidades de Bruno Gollnisch (2010/2097(IMM))

2012/C 377 E/26

O Parlamento Europeu,

Tendo recebido um pedido de Bruno Gollnisch relativo à defesa da sua imunidade no âmbito do processo pendente num Tribunal francês, em data de 10 de Junho de 2010, o qual foi comunicado em sessão plenária em 14 de Junho de 2010,

Tendo ouvido Bruno Gollnisch em 26 de Janeiro de 2011, nos termos do n.o 3 do artigo 7.o do seu Regimento,

Tendo em conta o artigo 9.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, de 8 de Abril de 1965, bem como o n.o 2 do artigo 6.o do Acto relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, de 20 de Setembro de 1976,

Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia proferidos em 12 de Maio de 1964, em 10 de Julho de 1986, em 15 e 21 de Outubro de 2008 e em 19 de Março de 2010 (1),

Tendo em conta o artigo 26.o da Constituição da República Francesa,

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 6.o e o artigo 7.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0154/2011),

A.

Considerando que Bruno Gollnisch, deputado ao Parlamento Europeu, requereu a defesa da sua imunidade parlamentar no contexto de medidas que considera inibidoras da sua liberdade aplicadas pelas autoridades francesas no âmbito da investigação judicial de uma queixa crime (plainte avec constitution de partie civile) apresentada pela Liga Internacional contra o Racismo e o Anti-Semitismo, em 26 de Janeiro de 2009, contra terceiro não identificado por incitamento ao ódio racial,

B.

Considerando que o artigo 8.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia não foi invocado no pedido de defesa da imunidade e, por conseguinte, não é aplicável,

C.

Considerando que, nos termos do artigo 9.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, que foi expressamente invocado por Bruno Gollnisch na sua carta ao Presidente de 10 de Junho de 2010 e que é aplicável no caso presente, enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam, no respectivo território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país; considerando que este facto não pode constituir obstáculo ao direito de o Parlamento Europeu levantar a imunidade de um dos seus membros,

D.

Considerando que, nos termos do n.o 2 do artigo 26.o da Constituição da República Francesa, "nenhum deputado pode ser detido ou sujeito a qualquer outra medida privativa ou inibidora da liberdade por infracções penais ou infracções menores sem a autorização da Assembleia a que pertence, salvo no caso de crime grave, flagrante delito ou sentença transitada em julgado" e que, nos termos do n.o 3 do artigo 26.o, "a detenção, as medidas privativas ou inibidoras da liberdade ou a acusação do deputado são suspensas durante a sessão, se Assembleia de que é membro assim o exigir",

E.

Considerando que o Parlamento dispõe de um amplo poder de apreciação quanto à orientação que entende dar a uma decisão na sequência de um pedido de defesa da imunidade de um dos seus membros (2),

F.

Considerando que, no caso presente, o Parlamento não encontrou qualquer prova de fumus persecutionis, ou seja, uma suspeita suficientemente séria e precisa de que na origem da acção penal se encontra a intenção de prejudicar a actividade política do Deputado,

G.

Considerando que o caso não se insere no âmbito das actividades políticas de Bruno Gollnisch na sua qualidade de deputado ao Parlamento Europeu; considerando que o caso diz respeito às suas actividades de natureza puramente regional e local, na sua qualidade de membro do Conselho Regional da Região Rhône-Alpes, um mandato para o qual Bruno Gollnisch foi eleito por sufrágio universal directo e que é distinto do de deputado ao Parlamento Europeu,

H.

Considerando que Bruno Gollnisch justificou a publicação do comunicado de imprensa que deu origem ao pedido de defesa da imunidade pelo seu grupo político no Conselho Regional Rhône-Alpes afirmando que o mesmo tinha sido escrito pela equipa da Frente Nacional na região, nomeadamente pelo seu responsável da comunicação, que estava "habilitado a falar em nome dos eleitos da Frente Nacional"; considerando que a aplicação da imunidade parlamentar neste caso constituiria uma extensão injustificada das disposições que têm por objectivo evitar qualquer entrave ao funcionamento e independência do Parlamento,

I.

Considerando que, ao tomarem medidas que se afiguram inibidoras da liberdade de Bruno Gollnisch antes de solicitarem o levantamento da sua imunidade, as autoridades francesas cometerem uma lamentável violação das prerrogativas do Parlamento; considerando, no entanto, que, uma vez que as autoridades francesas solicitaram entretanto formalmente o levantamento da sua imunidade parlamentar para impor essas medidas posteriormente, já não é necessário defender a imunidade de Bruno Gollnisch a este respeito,

J.

Considerando que não cabe ao Parlamento, mas às autoridades judiciais competentes, decidir, no respeito de todas as garantias democráticas, em que medida a lei francesa sobre o incitamento ao ódio racial foi violada e quais podem ser as consequências judiciais,

K.

Considerando, por conseguinte, que a imunidade parlamentar de Bruno Gollnisch não deve ser defendida,

1.

Decide não defender os privilégios e imunidades de Bruno Gollnisch;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades competentes da República Francesa e a Bruno Gollnisch.


(1)  Processo 101/63, Wagner/Fohrmann e Krier, Colectânea de Jurisprudência do TJCE, 1964, p. 435; processo 149/85, Wybot/Faure e outros, ibidem, 1986, p. 2391; processo T-345/05 Mote/Parlamento, ibidem, 2008, p. II-2849; processos apensos C-200/07 e C-201/07 Marra/De Gregorio e Clemente, 2008 ibidem, p. I-7929, e processo T-42/06 Gollnisch/Parlamento.

(2)  Processo T-42/06 Gollnisch/Parlamento, ponto 101.


7.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 377/169


Terça-feira, 10 de maio de 2011
Levantamento da imunidade parlamentar de Bruno Gollnisch

P7_TA(2011)0190

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Bruno Gollnisch (2010/2284(IMM))

2012/C 377 E/27

O Parlamento Europeu,

Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Bruno Gollnisch, transmitido pelas autoridades francesas, em data de 3 de Novembro de 2010, o qual foi comunicado em sessão plenária em 24 de Novembro de 2010,

Tendo ouvido Bruno Gollnisch em 26 de Janeiro de 2011, nos termos do n.o 3 do artigo 7.o do seu Regimento,

Tendo em conta o artigo 9.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, de 8 de Abril de 1965, bem como o n.o 2 do artigo 6.o do Acto relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, de 20 de Setembro de 1976,

Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 12 de Maio de 1964, de 10 de Julho de 1986, de 15 e 21 de Outubro de 2008 e de 19 de Março de 2010 (1),

Tendo em conta o artigo 26.o da Constituição da República Francesa,

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 6.o e o artigo 7.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0155/2011),

A.

Considerando que o Ministério Público francês solicitou o levantamento da imunidade parlamentar de Bruno Gollnisch, deputado ao Parlamento Europeu, a fim de permitir a investigação de uma acusação de incitamento ao ódio racial e, se for caso disso, permitir o julgamento pelo Tribunal de Primeira Instância, pelo Tribunal de Segunda Instância e pelo Supremo Tribunal franceses,

B.

Considerando que o levantamento da imunidade de Bruno Gollnisch diz respeito a um presumível delito de incitamento ao ódio racial decorrente de um comunicado de imprensa, de 3 de Outubro de 2008, do Grupo da Frente Nacional da Região Rhône-Alpes, de que Bruno Gollnisch era Presidente,

C.

Considerando que, nos termos do artigo 9.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam, no respectivo território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país; considerando que este facto não pode constituir obstáculo ao direito de o Parlamento Europeu levantar a imunidade de um dos seus membros,

D.

Considerando que, nos termos do artigo 26.o da Constituição da República Francesa, os membros do Parlamento não podem ser objecto, em matéria criminal ou correccional, de detenção ou de qualquer outra medida privativa ou restritiva da liberdade sem autorização da Assembleia de que fazem parte, salvo se tiver sido cometido um crime grave, em caso de flagrante delito ou se tiver sido proferido um julgamento definitivo,

E.

Considerando que, no caso presente, o Parlamento não encontrou qualquer prova de fumus persecutionis, ou seja, uma suspeita suficientemente séria e precisa de que na origem da acção penal se encontra a intenção de prejudicar a actividade política do Deputado,

F.

Considerando que o pedido das autoridades francesas não se insere no âmbito das actividades políticas de Bruno Gollnisch na sua qualidade de deputado ao Parlamento Europeu, dizendo antes respeito às suas actividades de natureza puramente regional e local, na sua qualidade de membro do Conselho Regional da Região Rhône-Alpes, um mandato para o qual foi eleito por sufrágio universal directo e que é distinto do de deputado ao Parlamento Europeu,

G.

Considerando que Bruno Gollnisch apresentou uma explicação para a publicação, pelo seu grupo político no Conselho Regional de Rhône-Alpes, do comunicado de imprensa que deu origem ao pedido de levantamento da imunidade, afirmando que o mesmo tinha sido escrito pela equipa da Frente Nacional dessa região, nomeadamente pelo responsável pela comunicação, que estava habilitado a falar em nome dos membros eleitos da Frente Nacional; considerando que a aplicação da imunidade parlamentar neste caso constituiria uma extensão injustificada das disposições que têm por objectivo prevenir qualquer entrave ao funcionamento e independência do Parlamento,

H.

Considerando que não cabe ao Parlamento, mas às autoridades judiciais competentes, decidir, no respeito de todas as garantias democráticas, em que medida a lei francesa sobre o incitamento ao ódio racial foi violada e quais podem ser as consequências judiciais,

I.

Considerando, por conseguinte, que se justifica neste caso recomendar o levantamento da imunidade parlamentar,

1.

Decide levantar a imunidade de Bruno Gollnisch;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades pertinentes da República Francesa e a Bruno Gollnisch.


(1)  Processo 101/63 Wagner contra Fohrmann e Krier [1964] CJ 195, Processo 149/85 Wybot contra Faure e outros [1986] CJ 2391, Processo T-345/05 Mote contra Parlamento Europeu [2008] CJ II-2849, Processos apensos T-200/07 e T-201/07 Marra contra De Gregorio e Clemente [2008] CJ I-7929, e Processo T-42/06 Gollnisch contra Parlamento Europeu.


Quarta-feira, 11 de maio de 2011

7.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 377/171


Quarta-feira, 11 de maio de 2011
Alteração das normas na sequência da criação de um registo comum em matéria de transparência

P7_TA(2011)0221

Decisão do Parlamento Europeu, de 11 de Maio de 2011, sobre a alteração do Regimento do Parlamento Europeu na sequência da criação de um registo de transparência comum entre o Parlamento Europeu e a Comissão (2010/2292(REG))

2012/C 377 E/28

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a decisão da Conferência dos Presidentes de 18 de Novembro de 2010,

Tendo em conta a decisão de 11 de Maio de 2011 (1), que aprova a celebração de um Acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia sobre a criação de um Registo da Transparência,

Tendo em conta os artigos 211.o e 212.o e o n.o 2 do artigo 127.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0173/2011),

1.

Decide incorporar no seu Regimento as alterações que se seguem;

2.

Decide que o texto do acordo acima citado será integrado no seu Regimento como Anexo X, Parte B,

3.

Decide que as presentes alterações entrarão em vigor na data de entrada em vigor do acordo,

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão, para conhecimento.

TEXTO EM VIGOR

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 9 – título

Alteração 2

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 9 – n.o 3-A (novo)

 

3-A.     No início de cada legislatura, os questores fixam o número máximo de assistentes que cada deputado pode acreditar (assistentes acreditados).

Alteração 3

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 9 – n.o 4

4.    Os questores são responsáveis pela emissão de livres-trânsitos nominativos válidos pelo período máximo de um ano, destinados às pessoas que desejem aceder com frequência às instalações da instituição a fim de informar os deputados no quadro do seu mandato parlamentar, no seu próprio interesse ou no de terceiros.

4.    Os cartões de acesso de longa duração são emitidos para pessoas estranhas às instituições da União, sob a responsabilidade dos questores. Estes cartões são válidos pelo prazo máximo de um ano, renovável. As modalidades de utilização destes cartões são fixadas pela Mesa.

As referidas pessoas devem, em contrapartida:

 

observar o Código de Conduta anexo ao presente Regimento;

 

inscrever-se num registo mantido pelos questores.

 

Este registo pode ser consultado pelo público, a pedido, em todos os locais de trabalho do Parlamento e ainda, sob a forma determinada pelos questores, nos gabinetes de informação existentes em todos os Estados-Membros.

 

As disposições de execução do presente número estão fixadas em anexo ao presente Regimento.

 

 

Estes cartões de acesso podem ser emitidos:

 

para as pessoas inscritas no registo de transparência (2), ou que representem ou trabalhem para organizações nele registadas, embora a inscrição no registo não confira automaticamente direito a tais cartões de acesso;

 

para as pessoas que desejem aceder frequentemente às instalações do Parlamento mas que não estejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do Acordo sobre a criação de um registo de transparência (3);

 

para os assistentes locais dos deputados, bem como para as pessoas que assistem os membros do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões.

Alteração 4

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 9 – n.o 4-A (novo)

 

4-A.     As pessoas inscritas no registo de transparência devem respeitar, no quadro das suas relações com o Parlamento:

o código de conduta anexo ao Acordo (4);

os procedimentos e outras obrigações estabelecidos pelo Acordo; e

o disposto no presente artigo, bem como as suas disposições de execução.

Alteração 5

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 9 – n.o 4-B (novo)

 

4-B.     Os questores definem em que medida o código de conduta é aplicável às pessoas que, apesar de disporem de um cartão de acesso de longa duração, não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Acordo.

Alteração 6

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 9 – n.o 4-C (novo)

 

4-C.     O cartão de acesso é retirado, por decisão fundamentada dos questores, nos seguintes casos:

irradiação do registo de transparência, a menos que motivos importantes se lhe oponham;

violação grave das obrigações previstas no n.o 4-A.

Alteração 7

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 9 – ponto 4-D (novo)

 

4-D.     A Mesa aprova, sob proposta do Secretário-Geral, as medidas necessárias à aplicação do registo de transparência, nos termos do disposto no Acordo sobre a criação do referido registo.

As disposições de execução dos n.os 4 a 4-C são fixadas em anexo (5).

Alteração 8

Regimento do Parlamento Europeu

Anexo I – artigo 2 – parágrafos 2 e 3

Os deputados devem recusar qualquer outro tipo de ofertas ou donativos no exercício do seu mandato.

Os deputados devem recusar qualquer tipo de ofertas ou donativos no exercício do seu mandato.

As declarações constantes do registo são da responsabilidade pessoal dos deputados e devem ser actualizadas anualmente.

As declarações constantes do registo são da responsabilidade pessoal dos deputados . Devem ser actualizadas sempre que se verifiquem alterações, e renovadas pelo menos anualmente. Os deputados são plenamente responsáveis pela transparência dos seus interesses financeiros.

Alteração 9

Regimento do Parlamento Europeu

Anexo X – título

ANEXO X

ANEXO X

 

Alteração 10

Regimento do Parlamento Europeu

Anexo X – artigo 1

Artigo 1.o

Artigo único

Livres-trânsitos

Cartões de acesso

1.   Os livres-trânsitos terão a forma de um cartão plastificado com a fotografia do titular, o seu nome próprio e apelido e a designação da empresa, organização ou pessoa para quem trabalha.

1.   Os cartões de acesso de longa duração consistem num cartão plastificado do qual constam uma fotografia do titular, o seu nome próprio e o seu apelido , e o nome da empresa, da organização ou da pessoa para a qual trabalha.

Os titulares de livre-trânsitos ostentá-los-ão permanentemente em todas as instalações do Parlamento , sob pena de os mesmos poderem ser apreendidos .

Os cartões de acesso devem ser usados pelos titulares de modo permanente e bem visível em todas as instalações do Parlamento. O incumprimento desta obrigação pode levar à retirada do cartão de acesso.

Os livres-trânsitos distinguir-se-ão dos cartões atribuídos aos visitantes ocasionais pela sua forma e cor.

Os cartões de acesso distinguem-se dos cartões atribuídos aos visitantes ocasionais pela sua forma e cor.

2.   Os livres-trânsitos serão renovados se os seus detentores cumprirem as obrigações referidas no n.o 4 do artigo 9.o.

2.   Os cartões de acesso são renovados se os seus titulares cumprirem as obrigações previstas no n.o 4.o-A do artigo 9.o do Regimento .

Qualquer objecção apresentada por um deputado sobre a actividade de um representante ou grupo de interesses será submetida aos questores, que apreciarão a questão e poderão decidir manter ou cancelar o livre-trânsito em causa .

Qualquer queixa sustentada por factos materiais e que seja do âmbito de aplicação do código de conduta anexo ao Acordo sobre a criação de um registo de transparência (6) é submetida ao secretariado comum do registo de transparência. O Secretário-Geral do Parlamento comunica as decisões de irradiação do registo aos questores, que decidem sobre a retirada do cartão de acesso .

 

As decisões pelas quais os questores notificam a retirada de um ou vários cartões de acesso convidam os seus titulares ou as entidades que representam ou para as quais trabalham a remeter os referidos cartões de acesso ao Parlamento no prazo de 15 dias a contar da data da notificação da decisão.

3.    Em caso algum o livre-trânsito facultará o direito de acesso às reuniões do Parlamento ou dos seus órgãos que não sejam consideradas abertas ao público, e, neste caso, não conferirão ao titular o direito a derrogações às normas de acesso aplicáveis a todos os restantes cidadãos da União.

3.    Os cartões de acesso não conferem em caso algum aos seus titulares o direito de acesso às reuniões do Parlamento ou dos seus órgãos que não tenham sido declaradas públicas. No caso de reuniões públicas , não lhes conferem o direito a derrogações às regras de acesso aplicáveis a todos os outros cidadãos da União.

Alteração 11

Regimento do Parlamento Europeu

Anexo X – Artigo 2

Artigo 2.o

Assistentes

1.     No início de cada legislatura, os questores fixarão o número máximo de assistentes que cada deputado poderá acreditar.

Aquando da sua entrada em funções, os assistentes acreditados deverão fazer uma declaração escrita das suas actividades profissionais e de outras funções ou actividades remuneradas por si desempenhadas.

2.     Os assistentes terão acesso ao Parlamento nas mesmas condições que o pessoal do Secretariado-Geral ou dos grupos políticos.

3.     Todas as outras pessoas, incluindo as que trabalham directamente com os deputados, terão de cumprir as condições estabelecidas no n.o 4 do artigo 9.o para terem acesso ao Parlamento.

Suprimido

Alteração 12

Regimento do Parlamento Europeu

Anexo X – artigo 3

Artigo 3.o

Código de conduta

1.     No âmbito das suas relações com o Parlamento, as pessoas cujos nomes figurem no registo previsto no n.o 4 do artigo 9.o deverão observar as seguintes disposições:

a)

respeitar o disposto no artigo 9.o do Regimento e no presente anexo;

b)

declarar o interesse ou interesses que representam nos seus contactos com os deputados, com o seu pessoal ou com funcionários do Parlamento;

c)

abster-se de qualquer acção destinada a obter informações desonestamente;

d)

não se apresentar como tendo qualquer relação formal com o Parlamento em contactos com terceiros;

e)

não divulgar a terceiros, a título oneroso, cópias de documentos obtidos no Parlamento;

f)

respeitar estritamente o disposto no segundo parágrafo do artigo 2.o do anexo I;

g)

certificar-se de que toda a assistência fornecida no quadro das disposições do artigo 2.o do anexo I seja declarada no registo previsto para esse efeito;

h)

respeitar o disposto no Estatuto dos Funcionários ao contratar ex-funcionários das instituições;

i)

respeitar todas as normas estabelecidas pelo Parlamento sobre os direitos e responsabilidades dos ex-deputados;

j)

para evitar eventuais conflitos de interesses, obter a concordância prévia do deputado ou deputados em causa relativamente a qualquer relação contratual com um assistente ou à contratação de um assistente, e certificar-se de que essa relação consta do registo previsto no n.o 4 do artigo 9.o.

2.     Qualquer violação do presente Código de Conduta poderá implicar a retirada do cartão de acesso confiado aos interessados ou, eventualmente, à empresa para a qual trabalhem.

Suprimido

Alteração 13

Regimento do Parlamento Europeu

Anexo X – Parte B – título (novo)

 


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0222.

(2)   Registo estabelecido pelo Acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia sobre a criação de um Registo de Transparência para organizações e trabalhadores independentes que participem na tomada de decisões e na execução de políticas da União Europeia (ver Anexo X, parte B).

(3)   Ver anexo X, parte B.

(4)   Ver o anexo 3 do Acordo que figura no anexo X, parte B.

(5)   Ver anexo X, parte A.

(6)   Ver o Anexo 3 do Acordo constante da parte B do presente anexo.


7.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 377/176


Quarta-feira, 11 de maio de 2011
Acordo Interinstitucional sobre um registo comum em matéria de transparência

P7_TA(2011)0222

Decisão do Parlamento Europeu, de 11 de Maio de 2011, sobre a conclusão de um acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu e a Comissão sobre um registo comum em matéria de transparência (2010/2291(ACI))

2012/C 377 E/29

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a decisão da Conferência dos Presidentes de 18 de Novembro de 2010,

Tendo em conta o Projecto de Acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia sobre a criação de um Registo de Transparência para organizações e trabalhadores independentes que participem na tomada de decisões e na execução de políticas da UE (seguidamente designado “o Acordo”),

Tendo em conta a sua resolução de 8 de Maio de 2008 sobre o desenvolvimento do quadro que rege as actividades dos representantes de grupos de interesses ("lobbyists") junto das instituições da União Europeia (1),

Tendo em conta n.o 1 do artigo 127.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0174/2011),

A.

Considerando que o n.o 2 do artigo 11.o do Tratado da União Europeia prevê que “As instituições estabelecem um diálogo aberto, transparente e regular com as associações representativas e com a sociedade civil”,

B.

Considerando que a existência de um registo das organizações e trabalhadores que participem na tomada de decisões e na execução de políticas da EU reforça a transparência desse diálogo,

C.

Considerando que a supramencionada resolução do Parlamento de 8 de Maio de 2008 estabeleceu os princípios com base nos quais este último encetou negociações com a Comissão sobre o registo comum

D.

Considerando que as necessárias modificações do Regimento do Parlamento são introduzidas pela sua Decisão de 11 de Maio de 2011 sobre a modificação do Regimento na sequência da criação de um registo comum em matéria de transparência entre o Parlamento Europeu e a Comissão (2),

1.

Considera que o Acordo constitui um primeiro passo importante para uma maior transparência e tenciona propor, em devido tempo, que as normas sejam mais rigorosas, a fim de garantir a consistente integridade da administração pública da União e o reforço das suas regras institucionais;

2.

Salienta que dispor de um registo comum permite encontrar toda a informação num único local, tornando, assim, mais fácil aos cidadãos verificarem que actores estão em contacto com as instituições; observa que facilita igualmente a tarefa dos representantes de interesses, que apenas se têm de registar uma vez;

3.

Reitera, porém, que o Parlamento preserva o seu direito inalienável de decidir quem pode ser autorizado a ter acesso às suas instalações;

4.

É seu entender que o Acordo proporcionará um forte incentivo ao registo, porquanto tornará impossível que alguém obtenha um cartão de acesso ao Parlamento sem se ter registado previamente;

5.

Reitera, porém, o seu apelo à obrigatoriedade de registo de todos os representantes de grupos de pressão no Registo da Transparência e exorta a que no próximo processo de revisão sejam tomadas as medidas necessárias para preparar a transição para o registo obrigatório;

6.

Lamenta que o Conselho ainda não se tenha tornado parte no Acordo, embora tal seja crucial para assegurar a transparência em todas as fases do processo legislativo a nível da UE; regista no entanto com agrado o facto de o Conselho ter declarado a intenção de se tornar parte no acordo; exorta o Conselho a aderir ao registo comum tão rapidamente quanto possível;

7.

Congratula-se, em particular, com os seguintes aspectos constantes no Acordo:

a)

a alteração do nome do registo para “Registo da Transparência”;

b)

o âmbito do registo, que abrange todos os actores relevantes, à excepção, nomeadamente, dos parceiros sociais enquanto actores no diálogo social, bem como Igrejas, partidos políticos, autoridades regionais e municipais, incluindo as representações que fazem parte da sua administração; atendendo ao seu papel institucional em virtude dos Tratados, bem como do ponto10, alínea b), e dos pontos 11, 12 e 13 do Acordo, estas últimas não relevam do campo de aplicação do registo, o que deve ser clarificado aquando da primeira revisão do Acordo; o Parlamento deseja que a Comissão manifeste, desde já, o seu acordo a este respeito;

c)

o facto de o registo criar transparência para o amplo leque de contactos das Instituições europeias e de reunir, nomeadamente, em capítulos distintos, representantes de interesses específicos, representantes da sociedade civil e representantes das autoridades públicas, distinguindo, assim, os diferentes papéis dos "lobbyistas" e dos interlocutores oficiais das instituições da União;

d)

o requisito de prestar as informações financeiras relevantes;

e)

medidas vinculativas em caso de incumprimento do Código de Conduta anexo ao Acordo;

8.

É seu entender que as regras aplicáveis aos representantes das autoridades públicas e de organizações que, no quadro das suas actividades, servem os interesses públicos e estão vinculadas às suas normas constitucionais e aos direitos fundamentais, não podem ser idênticas às aplicáveis aos representantes de interesses específicos; considera, designadamente, que o convite ao registo endereçado aos organismos com estatuto público apenas pode dizer respeito aos organismos com um estatuto autónomo, mas não às próprias autoridades públicas;

9.

Solicita à sua Mesa que conceba um sistema, segundo o qual o facto de os representantes de grupos de pressão abrangidos pelo âmbito do registo terem obtido uma reunião com um deputado sobre um dossiê legislativo específico fique registado na Exposição de Motivos do relatório ou recomendação relativa ao projecto de acto legislativo relevante;

10.

Aprova a conclusão do Acordo em anexo, tendo em conta o teor da presente decisão, e decide anexá-lo ao seu Regimento;

11.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão, para conhecimento.


(1)  JO C 271 E de 12.11.2009, p. 48.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0221.


Quarta-feira, 11 de maio de 2011
ANEXO

ACORDO ENTRE O PARLAMENTO EUROPEU E A COMISSÃO EUROPEIA SOBRE A CRIAÇÃO DE UM REGISTO DE TRANSPARÊNCIA PARA ORGANIZAÇÕES E TRABALHADORES INDEPENDENTES QUE PARTICIPEM NA TOMADA DE DECISÕES E NA EXECUÇÃO DE POLÍTICAS DA UE

O Parlamento Europeu e a Comissão Europeia ("as Partes"):

Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente os n.o 1 e 2 do artigo 11.o, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 295.o, e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir designados conjuntamente "os Tratados"),

Considerando que os decisores políticos europeus não funcionam isoladamente da sociedade civil, antes mantêm um diálogo aberto, transparente e regular com associações representativas e com a sociedade civil,

DECIDEM O SEGUINTE:

I.     Criação de um Registo de Transparência

1.

De acordo com o seu compromisso para com a transparência, as Partes acordam em criar e manter um "Registo de Transparência" comum (a seguir designado por “o registo”) para registar e monitorizar as organizações e trabalhadores independentes que participem na tomada de decisões políticas e na execução das políticas da UE.

II.     Princípios do registo

2.

A criação e o funcionamento do registo devem basear-se nos sistemas de registo existentes criados e lançados pelo Parlamento Europeu em 1996 e pela Comissão Europeia em Junho de 2008, completados pelos trabalhos do grupo de trabalho comum do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia e pelas adaptações feitas à luz da experiência ganha e dos contributos dos interessados, constantes da comunicação da Comissão de 28 de Outubro de 2009 intitulada “O registo dos representantes de interesses, decorrido um ano” (1). Esta abordagem não afecta nem prejudica os objectivos do Parlamento Europeu expressos na sua resolução de 8 de Maio de 2008 sobre o desenvolvimento do quadro que rege as actividades dos representantes dos grupos de interesses ("lobbyists") junto das instituições da União Europeia (2).

3.

A criação e o funcionamento do registo devem respeitar os princípios gerais do direito da UE, nomeadamente os princípios da proporcionalidade e da não discriminação.

4.

A criação e o funcionamento do registo devem respeitar os direitos dos deputados ao Parlamento Europeu de exercerem o seu mandato parlamentar sem restrições, e não pode constituir impedimento ao acesso dos eleitores dos deputados às instalações do Parlamento.

5.

A criação e o funcionamento do registo não podem afectar as competências e prerrogativas das Partes, nem os seus poderes de organização interna.

6.

As Partes devem esforçar-se por tratar todos os operadores que se dediquem a actividades semelhantes de maneira semelhante e por criar igualdade de condições para o registo das organizações e trabalhadores independentes que participem na tomada de decisões e na execução de políticas da UE.

III.     Estrutura do registo

7.

O “Registo de Transparência” incluirá:

a)

Um conjunto de directrizes sobre:

o âmbito do registo, as actividades elegíveis e as isenções

secções abertas a registo (Anexo 1);

informações exigidas dos candidatos a registo, nomeadamente informações de natureza financeira (Anexo 2);

b)

Um código de conduta (Anexo 3);

c)

Um mecanismo de queixas e medidas a aplicar em caso de incumprimento do código de conduta, incluindo o processo de investigação e tratamento das queixas (Anexo 4).

IV.     Âmbito do registo

Actividades abrangidas

8.

O âmbito do registo abrange todas as actividades não excluídas pela presente Parte IV, exercidas com o objectivo de influenciar directa ou indirectamente a formulação ou execução de políticas e os processos de tomada de decisões das instituições da UE, independentemente do canal ou meio de comunicação utilizado, por exemplo fontes externas, meios de comunicação social, contratos com intermediários profissionais, grupos de reflexão, “plataformas”, fóruns, campanhas e iniciativas de base. Estas actividades podem incluir, nomeadamente, contactos com deputados, funcionários ou outro pessoal das instituições da UE, a preparação, circulação e comunicação de cartas, material informativo ou documentos de discussão ou tomada de posições, ou a organização de eventos, reuniões ou actividades de promoção e acontecimentos sociais ou conferências para os quais sejam enviados convites a deputados, funcionários ou outro pessoal das instituições da UE. Estão também incluídas as contribuições voluntárias e a participação em consultas formais sobre propostas legislativas ou outros actos normativos, bem como outras consultas abertas.

9.

Espera-se que todas as organizações e trabalhadores independentes que se dedicam a actividades que recaem no âmbito do registo, independentemente do seu estatuto legal, se registem (3).

Actividades excluídas

10.

Estão excluídas do âmbito do registo as seguintes actividades:

a)

Actividades relativas à prestação de conselhos jurídicos ou de outra natureza profissional, na medida em que se relacionem com o exercício do direito fundamental de um cliente a um julgamento justo, nomeadamente o direito de defesa em processos administrativos, exercidas por advogados ou por outros profissionais neles implicados. Não recaem no âmbito do registo (independentemente das partes efectivamente implicadas) os trabalhos de consultadoria e contactos com organismos públicos destinados a melhor informar os clientes acerca de uma situação jurídica geral ou da sua situação jurídica concreta, ou de os aconselhar quanto à adequação de uma diligência legal ou administrativa ou quanto à respectiva admissibilidade nos termos da lei, os conselhos dados a um cliente para o ajudar a assegurar que as suas actividades cumpram a lei e a representação numa conciliação ou processo de mediação que tenha por objectivo evitar que um conflito seja submetido a um órgão judicial ou administrativo. O acima disposto aplica-se a todos os sectores económicos da União Europeia, não se restringindo a certos procedimentos específicos (concorrência). Na medida em que uma empresa e os respectivos consultores sejam parte numa diligência ou processo judicial ou administrativo concreto, quaisquer actividades directamente relacionadas com o caso e que não tenham por objectivo enquanto tal alterar o enquadramento legal existente não recaem no âmbito do registo;

b)

Actividades dos parceiros sociais enquanto participantes no diálogo social (sindicatos, associações patronais, etc.), quando ajam no desempenho do papel que lhes é conferido pelos Tratados. A presente disposição aplica-se, com as necessárias adaptações, a todas as entidades especificamente designadas nos Tratados para desempenhar um papel institucional;

c)

Actividades em resposta a pedidos directos e individualizados de instituições da UE ou deputados ao Parlamento Europeu, tais como pedidos ad hoc ou regulares de informações factuais, dados ou conhecimentos especializados, ou convites individualizados para assistir a audições públicas ou participar nos trabalhos de comités consultivos ou instâncias similares.

Disposições especiais

11.

O registo não se aplica às Igrejas e comunidades religiosas. Contudo, espera-se que os seus serviços de representação ou organismos legais, serviços e redes criadas para as representarem junto das instituições da UE, bem como as suas associações, se registem.

12.

O registo não se aplica a partidos políticos. Contudo, espera-se que se registem quaisquer organizações por eles criadas ou apoiadas e que se dediquem a actividades que recaiam no âmbito do registo.

13.

O registo não se aplica a autoridades locais, regionais e municipais. Contudo, espera-se que os seus serviços de representação ou organismos legais, serviços e redes criadas para os representarem junto das instituições da UE, bem como as suas associações, se registem.

14.

Espera-se que se registem as redes, as plataformas e quaisquer outras formas de actividade colectiva sem estatuto legal ou personalidade jurídica mas que constituam de facto uma fonte de influência organizada e se dediquem a actividades que recaiam no âmbito do registo. Neste caso, os seus membros devem identificar um deles como pessoa de contacto responsável pelas relações com a administração do registo.

15.

As actividades a ter em conta para a declaração financeira no registo são as dirigidas as todas as instituições, agências e organismos da UE e respectivos membros, funcionários e outro pessoal. Nestas actividades incluem-se também as actividades dirigidas aos organismos dos Estados-Membros que funcionam a nível da UE e participam no processo de tomada de decisões da UE.

16.

As redes, federações, associações e plataformas europeias são encorajadas a produzir orientações comuns e transparentes para os seus membros identificando as actividades que recaem no âmbito do registo. Espera-se que tornem essas orientações públicas.

V.     Regras aplicáveis aos candidatos a registo

17.

Ao registarem-se, as organizações e pessoas em causa:

concordam que as informações que prestarem para inclusão no registo são públicas;

concordam em agir de acordo com o código de conduta e, se for caso disso, fornecer o texto de qualquer código de conduta profissional a que estejam vinculados;

garantem que as informações prestadas para inclusão no registo são correctas;

aceitam que qualquer queixa contra elas apresentada será tratada com base nas regras do código de conduta subjacente ao registo;

concordam em sujeitar-se a quaisquer medidas que devam ser aplicadas em caso de violação do código de conduta e reconhecem que as medidas previstas no Anexo 4 poderão ser-lhes aplicadas em caso de violação das regras estabelecidas no código de conduta;

reconhecem que as Partes podem, mediante pedido e nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (4), ter que revelar a correspondência e outros documentos relativos às actividades das entidades registadas.

VI.     Medidas em caso de violação do código de conduta

18.

A violação do código de conduta por parte de entidades registadas ou dos seus representantes poderá, na sequência de uma investigação que respeite devidamente a proporcionalidade e os direitos da defesa, levar à aplicação das medidas previstas no Anexo 4, tais como a suspensão ou exclusão do registo e, se aplicável, retirada dos cartões de acesso ao Parlamento Europeu emitidos às pessoas em causa e, se for caso disso, às entidades suas representadas. A decisão de aplicar tais medidas pode ser publicada no sítio Web do registo.

19.

Qualquer pessoa pode, nos termos do Anexo 4, apresentar uma queixa, apoiada em factos materiais, acerca de uma suspeita de violação do código de conduta.

VII.     Execução

20.

Os Secretários-Gerais do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia serão responsáveis pela supervisão do sistema e por todos os aspectos operacionais fundamentais, e tomarão de mútuo acordo as medidas necessárias para executar o presente acordo.

21.

Para pôr o sistema em prática, os serviços do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia criarão uma estrutura operacional comum: o "Secretariado Comum do Registo". Este secretariado será constituído por um grupo de funcionários do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia, com base em disposições a acordar entre os serviços competentes. O Secretariado Comum do Registo funcionará sob a coordenação de um Chefe de Unidade no Secretariado-Geral da Comissão Europeia. As suas funções incluirão a aplicação de medidas que contribuam para a qualidade do conteúdo do registo.

22.

A emissão e controlo de cartões de acesso de longa duração aos edifícios do Parlamento Europeu continuarão a ser processados por esta instituição. Esses cartões serão passados unicamente a pessoas que representem ou trabalhem para organizações abrangidas pelo âmbito do registo caso essas organizações ou pessoas se tenham registado. No entanto, o registo não confere um direito automático a tal cartão.

23.

Embora o sistema passe a ser gerido conjuntamente, as Partes mantêm a liberdade de utilizar o registo para os seus fins específicos, nomeadamente a concessão de incentivos como a transmissão de informações aos registados quando forem lançadas consultas públicas ou organizados acontecimentos.

24.

As Partes proporcionarão formação adequada e projectos de comunicação interna para melhorar a sensibilização dos seus membros e do seu pessoal para o registo e para o procedimento de reclamação.

25.

As Partes tomarão medidas adequadas externamente para melhorar o conhecimento do registo e promover a sua utilização.

26.

Através de um motor de busca convivial, será publicado regularmente no sítio Web Europa um certo número de estatísticas de base, extraídas da base de dados do registo. O conteúdo público desta base de dados estará disponível, a pedido, em formatos electrónicos legíveis.

27.

Na sequência de consulta dos interessados, os Secretários-Gerais do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia submeterão um relatório anual sobre o funcionamento do registo aos Vice-Presidentes responsáveis do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia.

VIII.     Participação de outras instituições e organismos

28.

O Conselho Europeu e o Conselho são convidados a participar no registo. Outras instituições, organismos e agências da UE são encorajadas a utilizar este sistema como instrumento de referência para a sua própria interacção com organizações e pessoas que participem na formulação e execução de políticas da UE.

IX.     Disposições finais

29.

A mudança dos actuais registos das Partes para o novo registo realizar-se-á ao longo de um período de transição de doze meses a contar do dia da entrada em funcionamento do registo comum. As organizações e pessoas actualmente registadas num dos sistemas serão convidados a renovar o seu registo no sistema comum.

Uma vez que o registo comum tenha entrado em funcionamento:

as entidades registadas terão a possibilidade de mudar o seu registo existente para o registo comum numa data da sua escolha, mas, no máximo, até ao dia da renovação do seu registo junto da Comissão Europeia ou, para as entidades registadas apenas junto do Parlamento Europeu, no prazo de doze meses a contar daquela entrada em funcionamento;

o registo de uma nova entidade e a actualização de dados existentes só será possível através do registo comum.

30.

O registo comum será sujeito a revisão no prazo de dois anos a contar da sua entrada em funcionamento.

Anexo 1

"Registo de transparência"

Organizações e trabalhadores independentes que participem na formulação e execução de políticas da UE

Secções

Características/observações

I –   Consultores profissionais/sociedades de advogados/Consultores independentes

Subsecção

Consultores profissionais

Empresas que exerçam, sob contrato, actividades de lobbying, promoção, negócios públicos e relações com autoridades públicas

Subsecção

Sociedades de advogados

Sociedades de advogados que exerçam, sob contrato, actividades de lobbying, promoção, negócios públicos e relações com autoridades públicas

Subsecção

Consultores independentes

Consultores independente ou advogados que exerçam, sob contrato, actividades de lobbying, promoção, negócios públicos e relações com autoridades públicas

II –   "Lobbyistas internos", associações sindicais/profissionais.

Subsecção

Empresas & grupos

Empresas ou grupos de empresas (com ou sem personalidade jurídica) que exerçam por conta própria actividades internas de lobbying, promoção, negócios públicos e relações com autoridades públicas

Subsecção

Associações comerciais, empresariais e profissionais

 

Subsecção

Sindicatos

 

Subsecção

Outras organizações semelhantes

 

III –   Organizações Não Governamentais

Subsecção

Organizações não governamentais, plataformas, redes e semelhantes

Organizações sem fins lucrativos com ou sem personalidade jurídica, independentes de autoridades públicas, partidos políticos ou organizações comerciais. Incluem Fundações, organizações caritativas, etc.

IV –   Centros de reflexão, instituições académicas e de investigação

Subsecção

Centros de reflexão e instituições de investigação

Centro de reflexão e instituições de investigação especializadas que se ocupem das actividades e políticas da União Europeia.

Subsecção

Instituições académicas

Instituições cujo objective primário seja a educação mas que se ocupem das actividades e políticas da União Europeia.

V –

Organizações representativas de igrejas e comunidades religiosas

NB: As igrejas em si não são afectadas pelo registo.

Subsecção

Organizações representativas de igrejas e comunidades religiosas

Entidades legais, serviços ou redes criados para actividades de representação.

VI –

Organizações representativas de autoridades locais, regionais e municipais, outras entidades públicas ou mistas, etc.

NB: As autoridades públicas em si não são afectadas pelo registo.

Subsecção

Autoridades locais, regionais e municipais (nível subnacional)

Entidades legais, serviços de representação, associações ou redes criadas para representar autoridades locais, regionais ou municipais (nível subnacional)

Subsecção

Outras entidades públicas ou mistas, etc.

Incluem outras organizações com estatuto público ou misto (público/privado)

Anexo 2

Informações a fornecer pelos candidatos a registo

   

Nome(s), endereço, número de telefone, endereço electrónico, sítio Web da organização.

(a) Identidade da pessoa legalmente responsável pela organização e (b) nome do director ou gestor ou principal pessoa de contacto para as actividades abrangidas pelo registo, conforme o caso. Nomes das pessoas para quem são pedidos cartões de acesso aos edifícios do Parlamento Europeu (5).

Número de pessoas (membros, pessoal, etc.) que participem em actividades que recaiam no âmbito do registo.

Objectivos/competência – domínios de interesse – actividades – países em que as actividades sejam exercidas – filiação em redes – informações gerais abrangidas pelo âmbito do registo.

Se for caso disso, número de membros (individuais ou organizações).

   

   

Principais propostas legislativas cobertas no ano anterior pelas actividades do candidato a registo abrangidas pelo âmbito do registo de transparência.

   

Todos os números financeiros fornecidos devem abranger um ano completo de funcionamento e fazer referência ao mais recente exercício financeiro encerrado, à data do registo ou da renovação.

Não estão excluídos casos de dupla contabilização. A declaração financeira feita por consultores profissionais/sociedades de advogados/consultores independentes sobre os respectivos clientes (lista e grelha) não exime os referidos clientes da obrigação de fazerem constar as actividades contratuais em causa das suas próprias declarações, a fim de evitar a subestimação da situação financeira declarada.

Consultores profissionais/sociedades de advogados/consultores independentes (Secção I do Anexo 1): são exigidos pormenores do volume de negócios imputável às actividades que recaiam no âmbito do registo, bem como o peso relativo dos seus clientes de acordo com a seguinte grelha:

Volume de negócios (em euros)

Dimensão (em euros)

0 – 500 000

50 000

500 000 – 1 000 000

100 000

> 1 000 000

250 000

"Lobbyistas internos" e associações sindicais/profissionais (Secção II do Anexo 1): deve ser fornecida uma estimativa do custo das actividades que recaiam no âmbito do registo.

Organizações não governamentais, centros de reflexão, instituições académicas e de investigação – organizações representativas de igrejas e comunidades religiosas – organizações representativas de autoridades locais, regionais e municipais, outras entidades públicas ou mistas, etc. (Secções III a VI do Anexo 1: devem ser fornecidos um orçamento global, com a repartição das principais fontes de financiamento.

Além disso, para todos os candidatos a registo: montante e fontes do financiamento recebido de instituições da UE no mais recente exercício financeiro encerrado, à data do registo ou da renovação.

Anexo 3

Código de conduta

Nas suas relações com as instituições da UE e os seus membros, funcionários e outro pessoal, as entidades registadas:

a)

Devem identificar-se sempre pelo nome e pela entidade ou entidades para quem trabalhem ou que representem; devem declarar os interesses, objectivos ou fins promovidos e, se for caso disso, os clientes ou os membros que representem;

b)

Não devem obter nem tentar obter informações, ou qualquer decisão, desonestamente ou utilizando pressões indevidas ou comportamentos inadequados;

c)

Não devem alegar qualquer relação formal com a UE ou qualquer das suas instituições nas suas relações com terceiros, nem criar expectativas infundadas quanto ao efeito do registo para enganar terceiros, funcionários ou outro pessoal da UE;

d)

Devem assegurar que, tanto quanto seja do seu conhecimento, as informações que forneçam no momento do registo e posteriormente no âmbito das suas actividades abrangidas pelo âmbito do registo sejam completas, actualizadas e não enganadoras;

e)

Não devem vender a terceiros cópias de documentos obtidos de qualquer instituição da UE;

f)

Não devem induzir os membros das instituições da UE, os funcionários ou outro pessoal da UE ou os assistentes ou estagiários dos referidos membros a infringir as regras e padrões de comportamento que lhes sejam aplicáveis;

g)

Caso empreguem antigos funcionários ou outro pessoal da UE ou assistentes ou estagiários de membros das instituições da UE, devem respeitar a respectiva obrigação de cumprir as regras e requisitos de confidencialidade que lhes sejam aplicáveis;

h)

Devem cumprir quaisquer regras estabelecidas sobre os direitos e responsabilidades de ex-deputados do Parlamento Europeu e de ex-membros da Comissão Europeia;

i)

Devem informar os seus representados das obrigações que têm para com as instituições da UE.

As pessoas que representem ou trabalhem para entidades que se tenham registado junto do Parlamento Europeu para efeitos de emissão de um cartão pessoal e intransmissível para acesso às instalações do Parlamento:

j)

Devem cumprir rigorosamente o disposto no artigo 9.o, no Anexo X e no segundo parágrafo do artigo 2.o do Anexo I do Regimento do Parlamento Europeu;

k)

Devem certificar-se de que qualquer assistência fornecida ao abrigo do artigo 2.o do Anexo I do Regimento do Parlamento Europeu seja declarada no registo adequado;

l)

A fim de evitar eventuais conflitos de interesses, devem obter o consentimento prévio do deputado ou deputados ao Parlamento Europeu interessados no que respeita a qualquer relação contratual ou emprego de assistentes parlamentares, e fazer subsequentemente essa declaração no registo.

Anexo 4

Procedimento de investigação e tratamento de queixas

   

1.

As queixas podem ser apresentadas através do preenchimento de um formulário normalizado no sítio Web do registo. O referido formulário contém informações sobre a entidade registada objecto da queixa, o nome e os elementos de contacto do queixoso e os pormenores da queixa, incluindo, em princípio, documentos e outros materiais que a fundamentem. As queixas anónimas não serão tidas em consideração.

2.

A queixa deve indicar a ou as cláusulas do código de conduta que o queixoso alegue terem sido violadas. As queixas sobre informações constantes do registo serão tratadas como alegações de violação da cláusula d) do Código de Conduta (6).

3.

Os queixosos devem em princípio fornecer documentos e outros meios de prova relativos à queixa.

   

4.

O Secretariado Comum do Registo:

a)

Verifica se foram fornecidos elementos de prova suficientes em apoio da queixa, quer sob a forma de documentos, outro material escrito ou declarações pessoais; as provas materiais só são admissíveis, em princípio, se provierem da entidade registada objecto da queixa ou de documento emitido por terceiros;

b)

Com base naquela verificação, decide da admissibilidade da queixa;

c)

Caso a considere admissível, regista a queixa e fixa prazo (20 dias úteis) para a decisão sobre a validade da queixa.

5.

Se a queixa for considerada não admissível, o queixoso será informado por carta, a qual mencionará a fundamentação da decisão. Se a queixa for admissível, será investigada nos termos do procedimento adiante descrito.

   

6.

Após registar a queixa, o Secretariado Comum do Registo informa a entidade registada objecto da queixa, por escrito, da queixa e do seu conteúdo, e convida-a a apresentar as suas explicações, argumentos ou outros elementos de defesa no prazo de 10 dias úteis.

7.

Todas as informações recolhidas durante a investigação são examinadas pelo Secretariado Comum do Registo.

8.

O Secretariado Comum do Registo pode decidir ouvir a entidade registada objecto da queixa, ou o queixoso.

   

9.

Se a investigação demonstrar que a queixa não tem fundamento, o Secretariado Comum do Registo informa ambas as partes da decisão. Se a queixa for fundamentada, a entidade registada poderá ser temporariamente suspensa do registo na pendência da tomada de medidas para resolver o problema (cfr. pontos 11 a 14 infra) ou sujeita a medidas que podem ir da suspensão a longo prazo do registo até à exclusão do registo e à retirada, se for caso disso, de qualquer cartão de acesso ao Parlamento Europeu (cfr. fases 6 e 7 infra).

   

10.

As medidas que podem ser aplicadas em caso de violação do Código de Conduta vão da suspensão temporária até à eliminação do registo (ver grelha infra).

11.

Se se verificar que alguma informação inscrita no registo é incorrecta ou incompleta, a entidade registada será convidada a corrigir a informação em causa no prazo de oito semanas, período durante o qual o registo dessa entidade será suspenso. O cartão ou cartões de acesso ao Parlamento Europeu, caso existam, não serão retirados durante este período.

12.

Se a entidade registada rectificar a informação no prazo de oito semanas fixado no ponto 11, o seu registo será reactivado. Se a entidade registada não agir no prazo de oito semanas fixado no ponto 11, poderão ser-lhe impostas medidas.

13.

Caso a entidade registada requeira mais tempo para rectificar a informação, nos termos do ponto 11, e apresentar razões suficientes para tanto, o período de suspensão pode ser prorrogado.

14.

Em caso de violação do Código de Conduta por outros motivos, o registo da entidade em causa será suspenso por um prazo de 8 semanas, durante o qual a Comissão Europeia e o Parlamento Europeu tomarão a decisão final sobre a medida ou medidas que eventualmente devam ser aplicadas.

15.

Qualquer decisão de eliminar uma entidade do registo deve incluir igualmente a proibição de futuro registo por um período de um ou dois anos.

   

16.

Será preparado conjuntamente pelos serviços competentes do Parlamento Europeu e da Comissão um projecto de decisão sobre as medidas a aplicar, que deverá ser remetido para decisão final aos Secretários-Gerais daquelas instituições. Os Vice-Presidentes responsáveis da Comissão Europeia e do Parlamento Europeu são informados.

17.

O Secretariado Comum do Registo informa imediatamente ambas as partes (o queixoso e a entidade registada objecto da queixa) da medida decidida e aplica-a.

   

18.

As decisões de eliminação do registo que impliquem a retirada de um cartão ou cartões de acesso ao Parlamento Europeu serão comunicadas pelo Secretário-Geral do Parlamento Europeu ao Questor competente, que será convidado a autorizar a retirada de quaisquer cartões de acesso detidos pela organização ou pessoa em causa.

19.

A entidade registada será convidada a devolver todos ou alguns dos seus cartões do PE no prazo de 15 dias.

Grelha de medidas aplicáveis em caso de violação do Código de Conduta

 

Tipo de violação

Medida

Menção da medida no registo

Retirada do cartão de acesso ao PE

1

Violação não intencional imediatamente corrigida

Notificação escrita reconhecendo os factos e a sua correcção

Não

Não

2

Violação intencional do código requerendo alteração de comportamento ou rectificação de dados do registo no prazo fixado

Suspensão temporária por um prazo até seis meses ou até que as acções correctivas requeridas sejam executadas no prazo fixado

Sim durante o período de suspensão

Não

3

Violação persistente do código

sem alteração do comportamento

sem rectificação dos dados no prazo fixado

Eliminação do registo por um ano

Sim

Sim

4

Desrespeito grave e intencional do código

Eliminação do registo por dois anos

Sim

Sim


(1)  COM(2009)0612.

(2)  JO C 271 E de 12.11.2009, p. 48.

(3)  Os governos dos Estados-Membros, os governos de países terceiros, as organizações intergovernamentais internacionais e as respectivas missões diplomáticas não precisam de se registar.

(4)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(5)  Esta informação será solicitada aos candidatos a registo no final do processo de registo, para submissão ao Parlamento Europeu. Os nomes das pessoas a quem tenham sido atribuídos cartões de acesso serão então automaticamente inseridos pelo sistema com base nas actualizações e informações do Parlamento Europeu, após a decisão deste de emitir os cartões. O registo não implica um direito automático a um cartão de acesso ao Parlamento Europeu.

(6)  Nos termos desta cláusula, as entidades registadas, nas suas relações com as instituições da UE e com os seus membros, funcionários e outro pessoal, devem "assegurar que, tanto quanto seja do seu conhecimento, as informações que forneçam no momento do registo e posteriormente no âmbito das suas actividades abrangidas pelo âmbito do registo sejam completas, actualizadas e não enganadoras".


III Atos preparatórios

PARLAMENTO EUROPEU

Terça-feira, 10 de maio de 2011

7.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 377/188


Terça-feira, 10 de maio de 2011
Acordo sobre a protecção e o desenvolvimento sustentável da Área do Parque de Prespa ***

P7_TA(2011)0191

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre um projecto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo sobre a protecção e o desenvolvimento sustentável da Área do Parque de Prespa (16581/2010 – C7-0007/2011 – 2010/0300(NLE))

2012/C 377 E/30

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (16581/2010),

Tendo em conta o projecto de acordo sobre a protecção e o desenvolvimento sustentável da área do Parque de Prespa (16581/2010).

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do n.o 1 do artigo 192.o e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0007/2011),

Tendo em conta o artigo 81.o e o n.o 8 do artigo 90.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0078/2011),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, da Albânia e da Antiga República Jugoslava da Macedónia.


7.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 377/188


Terça-feira, 10 de maio de 2011
Acordo sobre medidas dos Estados do porto destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada ***

P7_TA(2011)0192

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à aprovação, em nome da União Europeia, do Acordo sobre medidas dos Estados do porto destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (05571/2011 – C7-0068/2011 – 2010/0389(NLE))

2012/C 377 E/31

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (05571/2011),

Tendo em conta o projecto de acordo sobre medidas dos Estados do porto destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (05571/2011)

Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do n.o 2 do artigo 43.o e do segundo parágrafo, alínea a) do n.o 6 do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0068/2011),

Tendo em conta o artigo 81.o e o n.o 8 do artigo 90.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão das Pescas (A7-0142/2011),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Exorta a Comissão Europeia a promover activamente a assinatura, a ratificação e a aplicação do acordo sobre medidas dos Estados do porto destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada no âmbito dos acordos comerciais, das organizações regionais de gestão da pesca (ORGP), dos acordos de parceria no domínio da pesca e da política de desenvolvimento da União;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO).


7.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 377/189


Terça-feira, 10 de maio de 2011
Preferências comerciais autónomas de emergência para o Paquistão ***I

P7_TA(2011)0205

Alterações do Parlamento Europeu aprovadas em 10 de Maio de 2011 à proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que introduz preferências comerciais autónomas de emergência para o Paquistão (COM(2010)0552 – C7-0322/2010 – 2010/0289(COD))

2012/C 377 E/32

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

A proposta foi alterada como se segue (1):

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de regulamento

Citação 2-A (nova)

 

Tendo em conta o pedido de uma derrogação da OMC relativamente às preferências comerciais autónomas suplementares concedidas pela União Europeia ao Paquistão de 18 de Novembro de 2010,

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 1

(1)

A relação entre a União Europeia e a República Islâmica do Paquistão (a seguir designada «Paquistão») baseia-se no Acordo de Cooperação que entrou em vigor em 1 de Setembro de 2004. Um dos seus principais objectivos visa assegurar as condições e incrementar e desenvolver o comércio entre as partes.

(1)

A relação entre a União Europeia e a República Islâmica do Paquistão (a seguir designada «Paquistão») baseia-se no Acordo de Cooperação que entrou em vigor em 1 de Setembro de 2004. Um dos seus principais objectivos visa assegurar as condições e incrementar e desenvolver o comércio entre as partes. O respeito dos direitos humanos, nomeadamente dos direitos fundamentais dos trabalhadores, e dos princípios democráticos constitui também um elemento essencial desse Acordo.

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 3

(3)

A ajuda humanitária é, obviamente, o principal instrumento em situações desta natureza, e a União tem estado na linha da frente neste domínio desde que se declarou a situação de emergência.

(3)

A ajuda humanitária é, obviamente, o principal instrumento em situações desta natureza, e a União tem estado na linha da frente neste domínio desde que se declarou a situação de emergência , comprometendo-se a conceder ajuda de emergência ao Paquistão num valor superior a 415 milhões de euros .

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 4

(4)

É importante utilizar todos os meios disponíveis para auxiliar o Paquistão a recuperar deste situação de emergência e a realizar progressos com vista ao desenvolvimento futuro.

(4)

É importante utilizar todos os meios disponíveis para auxiliar o Paquistão a recuperar desta situação de emergência, incluindo as medidas comerciais excepcionais propostas para fomentar as exportações do Paquistão, a fim de contribuir para o seu desenvolvimento económico futuro , e assegurando simultaneamente a manutenção da consistência e da coerência a todos os níveis, a fim de desenvolver uma estratégia sustentável a longo prazo .

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 4-A (novo)

 

(4-A)

A gravidade desta catástrofe natural exige uma resposta imediata e substancial, que tenha em conta a importância geoestratégica da parceria entre o Paquistão e a União, sobretudo face ao papel-chave que o Paquistão desempenha na luta contra o terrorismo, contribuindo simultaneamente para o desenvolvimento, segurança e estabilidade gerais da região.

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 4-B (novo)

 

(4-B)

Os efeitos das preferências comerciais autónomas deverão poder ser medidos concretamente em termos de criação de emprego, de erradicação da pobreza e de desenvolvimento sustentável da população trabalhadora e pobre do Paquistão.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 6

(6)

O Conselho Europeu sublinhou, em especial, o seu firme empenhamento em conceder exclusivamente ao Paquistão um acesso acrescido ao mercado da União, através da redução imediata e temporária dos direitos sobre os principais produtos importados do Paquistão.

(6)

O Conselho Europeu sublinhou, em especial, o seu firme empenhamento em conceder exclusivamente ao Paquistão um acesso acrescido ao mercado da União, através da redução excepcional, imediata e temporária dos direitos sobre os principais produtos importados do Paquistão. Após a recepção deste mandato, a Comissão propôs um pacote que identificava 75 linhas tarifárias específicas relativamente aos principais sectores de exportação do Paquistão situados nas zonas mais atingidas pelas inundações, afirmando que um aumento igual ou superior a 100 milhões de euros por ano das exportações do Paquistão para a UE proporcionará uma ajuda concreta, substancial e útil à região.

Alteração 8

Proposta de regulamento

Considerando 6-A (novo)

 

(6-A)

O comércio do Paquistão com a União Europeia abrange, sobretudo, produtos têxteis e de vestuário, os quais, segundo a Comissão, representaram 73,7 % das exportações paquistanesas para a União, em 2009, mas também etanol e curtumes, que são produtos industriais sensíveis em determinados Estados-Membros, nos quais os trabalhadores desses sectores enfrentam já o considerável impacto da recessão mundial e as indústrias lutam por se adaptar a um novo contexto comercial mundial.

Alteração 9

Proposta de regulamento

Considerando 6-B (novo)

 

(6-B)

O sector têxtil é de importância fundamental para a economia paquistanesa, representando 8,5 % do PIB e empregando 38 % da mão-de-obra, da qual cerca de metade é feminina.

Alteração 10

Proposta de regulamento

Considerando 7

(7)

É, por conseguinte, apropriado alargar as preferências comerciais autónomas ao Paquistão mediante a suspensão temporária de todos os direitos aduaneiros sobre determinados produtos cuja exportação se reveste de interesse para este país. Facultar estas preferências comerciais não trará quaisquer efeitos adversos significativos para o mercado interno da União, nem afectará negativamente os membros menos avançados da Organização Mundial do Comércio (OMC).

(7)

Dadas as dificuldades enfrentadas pelo povo paquistanês na sequência de inundações devastadoras, é, por conseguinte, apropriado alargar as preferências comerciais autónomas excepcionais ao Paquistão mediante a suspensão temporária de todos os direitos aduaneiros sobre determinados produtos cuja exportação se reveste de interesse para este país. Facultar estas preferências comerciais apenas deverá trazer efeitos adversos limitados para o mercado interno da União e não deverá afectar negativamente os membros menos avançados da Organização Mundial do Comércio (OMC).

Alteração 11

Proposta de regulamento

Considerando 7-A (novo)

 

(7-A)

Estas medidas são propostas como parte de um pacote excepcional, em resposta à situação específica do Paquistão. Não deverão constituir um precedente para a política comercial da União com outros países.

Alteração 12

Proposta de regulamento

Considerando 8-A (novo)

 

(8-A)

A concessão de preferências comerciais autónomas está associada ao respeito dos princípios fundamentais da democracia e dos direitos humanos.

Alteração 13

Proposta de regulamento

Considerando 9

(9)

O direito a beneficiar das preferências comerciais autónomas está subordinado ao cumprimento por parte do Paquistão das regras pertinentes relativas à origem dos produtos e dos procedimentos correspondentes, bem como à cooperação administrativa eficaz com a União para prevenir o risco de fraude. Constituem razões para a suspensão temporária das preferências as violações graves e sistemáticas dos requisitos para poder beneficiar do regime preferencial, fraude ou falta de cooperação administrativa no tocante à verificação da origem das mercadorias. Neste contexto, a Comissão deve poder adoptar tais medidas provisórias, se for caso disso.

(9)

O direito a beneficiar das preferências comerciais autónomas excepcionais está subordinado ao cumprimento por parte do Paquistão das regras pertinentes relativas à origem dos produtos e dos procedimentos correspondentes, bem como à cooperação administrativa eficaz com a União para prevenir o risco de fraude. Constituem razões para a suspensão temporária das preferências as violações graves e sistemáticas dos requisitos para poder beneficiar do regime preferencial, fraude ou falta de cooperação administrativa no tocante à verificação da origem das mercadorias , ou uma grave deterioração da situação em matéria de respeito dos princípios fundamentais da democracia e dos direitos humanos no Paquistão, incluindo os direitos fundamentais dos trabalhadores . Neste contexto, a Comissão deve poder adoptar tais medidas provisórias, se for caso disso.

Alteração 14

Proposta de regulamento

Considerando 10-A (novo)

 

(10-A)

A concessão dessas preferências estará também sujeita à condição de que o Paquistão se abstenha de manter, introduzir ou aumentar direitos ou encargos de efeito equivalente, ou qualquer outra restrição ou proibição sobre a exportação ou venda para exportação de materiais essenciais utilizados na produção de qualquer dos produtos abrangidos pelo presente regulamento e destinados ao território da União, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Alteração 15

Proposta de regulamento

Considerando 10-B (novo)

 

(10-B)

Cumpre prever o restabelecimento dos direitos da Pauta Aduaneira Comum relativos a quaisquer produtos que causem, ou ameacem causar, graves dificuldades a produtores da União de produtos similares ou directamente concorrentes, tal como determinado por um inquérito realizado pela Comissão.

Alteração 16

Proposta de regulamento

Considerando 10-C (novo)

 

(10-C)

A fim de garantir uma monitorização eficaz das tendências das importações de produtos abrangidos pelo presente regulamento com a maior antecedência possível, é necessário estabelecer a fiscalização aduaneira das importações abrangidas pelo presente regulamento. Deverá ser apresentado, com base nessa monitorização, um relatório trimestral sobre a aplicação e execução do presente regulamento.

Alteração 17

Proposta de regulamento

Considerando 10-D (novo)

 

(10-D)

As preferências comerciais autónomas concedidas ao Paquistão deverão ser objecto de uma avaliação de impacto anual por parte da Comissão, a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, a fim de permitir ajustamentos com base no volume real das importações e nas potenciais consequências para os sectores especialmente visados pelo presente Regulamento.

Alteração 18

Proposta de regulamento

Considerando 12

(12)

Atendendo ao carácter urgente da situação no Paquistão, o regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011 , desde que a OMC tenha aprovado o pedido apresentado pela União com vista à derrogação das obrigações que lhe incumbem por força dos artigos I e XIII do GATT.

(12)

Atendendo ao carácter urgente da situação no Paquistão, o regulamento deve ser aplicável logo que a OMC tenha aprovado o pedido apresentado pela União com vista à derrogação das obrigações que lhe incumbem por força dos artigos I e XIII do GATT.

Alteração 19

Proposta de regulamento

Considerando 13

(13)

Para que o impacto na recuperação económica do Paquistão no seguimento das inundações seja imediato e sustentável, recomenda-se limitar a duração das preferências comerciais a 31 de Dezembro de 2013 .

(13)

Para que o impacto na recuperação económica do Paquistão no seguimento das inundações seja imediato e sustentável, recomenda-se limitar a duração das preferências comerciais a um ano a contar da data de entrada em vigor dessas medidas .

Alteração 20

Proposta de regulamento

Considerando 14

(14)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (2).

(14)

A fim de garantir condições uniformes de execução do presente regulamento no tocante às medidas de suspensão temporária, de vigilância e de salvaguarda, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo por parte dos Estados-Membros do exercício dos poderes de execução pela Comissão (3).

Alteração 21

Proposta de regulamento

Considerando 15

(15)

As alterações introduzidas na Nomenclatura Combinada podem não implicar alterações substanciais da natureza das preferências comerciais autónomas. Por conseguinte, deve ser conferida à Comissão competência para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a fim de proceder às alterações e adaptações técnicas necessárias da lista de produtos a que se aplica a preferência comercial autónoma,

(15)

É conveniente que o processo de consulta seja utilizado para a adopção de medidas de vigilância e de salvaguarda provisórias, a fim de ter em conta os efeitos dessas medidas e a sua lógica sequencial no referente à adopção de medidas de salvaguarda definitivas. O mesmo se aplica relativamente à suspensão das preferências quando os requisitos para poder beneficiar do regime preferencial não sejam cumpridos, uma vez que a Comissão apenas actua com base em provas concretas e não é obrigada ao exercício de um poder de apreciação política.

Alteração 22

Proposta de regulamento

Considerando 15-A (novo)

 

(15-A)

A fim de proceder às adaptações técnicas necessárias da lista de produtos a que se aplica a preferência comercial autónoma e de introduzir contingentes pautais sempre que os volumes de importações abrangidos por este Regulamento ultrapassem determinados níveis, o poder de adoptar actos, nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deverá ser delegado na Comissão no que respeita à alteração dos Anexos I e II, a fim de reflectir as alterações introduzidas na Nomenclatura Combinada e a instaurar novos contingentes pautais. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, incluindo consultas a peritos.

No contexto da preparação e da elaboração de actos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, tempestiva e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Alteração 23

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.o 1 – alínea c-A (nova)

 

(c-A)

Abstenção do Paquistão de manter, introduzir ou aumentar direitos ou encargos de efeito equivalente, ou qualquer outra restrição ou proibição, sobre a exportação ou venda para exportação de quaisquer materiais essenciais primordialmente utilizados na produção dos produtos abrangidos pelo presente regulamento e destinados ao território da União.

Alteração 24

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.o 1 – alínea c-B) (nova)

 

(c-B)

Observância do artigo XI do GATT de 1994 e suas notas interpretativas. Para este efeito, o Paquistão deve abster-se de adoptar ou manter quaisquer proibições ou restrições à exportação ou venda para exportação, de quaisquer materiais essenciais utilizados na produção dos produtos incluídos nos Anexos I e II.

Alteração 25

Proposta de regulamento

Artigo 2 - n.o 1 - alínea c-C) (nova)

 

(c-C)

Abstenção do Paquistão de introduzir novos direitos ou encargos de efeito equivalente e novas restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente sobre as importações provenientes da União, ou de aumentar os actuais níveis de direitos ou encargos, ou de introduzir quaisquer outras restrições.

Alteração 26

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.o 1-A (novo)

 

1-A.     Sem prejuízo das condições previstas no n.o 1, o direito de beneficiar do regime preferencial estabelecido no artigo1.o está subordinado ao respeito, pelo Paquistão, dos direitos humanos, incluindo os direitos fundamentais dos trabalhadores, e dos princípios fundamentais da democracia.

Caso o Paquistão adopte medidas restritivas dos direitos humanos e dos direitos dos trabalhadores, da igualdade de género e dos direitos religiosos, ou sempre que preste apoio ou auxilio a qualquer tipo de organizações terroristas, a Comissão propõe de imediato a revogação das medidas estipuladas no presente regulamento.

Alteração 27

Proposta de regulamento

Artigo 3-A (novo)

 

Artigo 3.o-A

Introdução urgente de contingentes pautais

1.     Quando o volume das importações de um produto originário do Paquistão incluído no Anexo I aumentar 20 % ou mais, em comparação com o período homólogo de 2010, a Comissão pode sujeitar imediatamente as importações desse produto a um contingente pautal e alterar com carácter de urgência os Anexos I e II através de um acto delegado. O procedimento previsto no artigo 7.o-A aplica-se aos actos delegados adoptados ao abrigo do presente artigo.

2.     Os dados fornecidos no âmbito da fiscalização aduaneira referida no artigo 9.o-B devem constituir a base para a introdução do contingente pautal referido no presente artigo.

3.     O contingente pautal assume a forma de um contingente com isenção de direitos, limitado ao nível das importações desse produto por comparação com o período homólogo de 2010, acrescido de 20 %. Após a entrada em vigor do acto delegado, as importações que excedam esse contingente pautal estão sujeitas aos direitos aplicáveis à nação mais favorecida ou a outros direitos aplicáveis.

Alteração 28

Proposta de regulamento

Artigo 4

Alteração dos anexos

Adaptações técnicas dos anexos

A Comissão pode adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 5.o para efeitos da alteração dos anexos, a fim de introduzir as alterações e os ajustamentos técnicos necessários na sequência de alterações aos códigos da Nomenclatura Combinada e às subdivisões da TARIC.

A Comissão tem poderes para adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 5.o para efeitos da alteração dos anexos, a fim de introduzir os ajustamentos técnicos tornados necessários na sequência de alterações aos códigos da Nomenclatura Combinada e às subdivisões da TARIC.

 

Em qualquer caso, o poder delegado na Comissão no n.o 1 não compreende a capacidade de adicionar outros produtos não incluídos nas listas dos anexos I e II do presente regulamento.

Alteração 29

Proposta de regulamento

Artigo 5

1.   O poder de adoptar os actos delegados a que se refere o artigo 4.o é conferido à Comissão por um período indeterminado .

1.   O poder de adoptar os actos delegados a que se referem os artigo 3.o-A e 4.o é conferido à Comissão sem prejuízo das condições estabelecidas no presente artigo.

 

2.     A delegação de poderes a que se referem os artigos 3.o-A e 4.o é conferida à Comissão pela duração do presente regulamento.

 

3.     A delegação de poderes referida nos artigos 3.o-A e 4.o pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Esta decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor.

2.    Logo que adopte um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4.    Logo que adopte um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.     O poder de aprovar actos delegados é conferido à Comissão nas condições previstas nos artigos 6.o e 7.o

5.     Qualquer acto delegado adoptado nos termos do artigo 4.o apenas entrará em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não manifestar a sua oposição no prazo de dois meses a contar da notificação do referido acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes da expiração desse acto, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não tencionam opor-se. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo é prolongado por dois meses.

 

Caso a presente alteração seja aprovada, os artigos 6.o e 7.o serão suprimidos.

Alteração 30

Proposta de regulamento

Artigo 7-A (novo)

 

Artigo 7o-A

Processo de urgência

1.     Os actos delegados aprovados segundo o processo de urgência entram imediatamente em vigor e são aplicáveis desde que não tenha sido levantada qualquer objecção nos termos do n.o 2. A notificação do acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho deve expor os motivos que justificam o recurso ao processo de urgência.

2.     O Parlamento Europeu ou o Conselho podem levantar objecções ao acto delegado nos termos do artigo 5.o. Nesse caso, a Comissão deve revogar o acto sem demora, após a notificação da decisão de objecção por parte do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Alteração 31

Proposta de regulamento

Artigo 8

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro.

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro. Esse comité é um comité na acepção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

 

1-A.     Sempre que seja feita referência ao presente número, é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Sempre que seja feita referência ao presente número, deve aplicar-se o disposto nos artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE . O prazo previsto no artigo 4.o, n.o 3, da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

2.   Sempre que seja feita referência ao presente número, deve aplicar-se o disposto no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 .

Alteração 32

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.o 2

2.   As medidas referidas no n.o 1 são aprovadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 8.o

2.   As medidas referidas no n.o 1 são aprovadas em conformidade com o procedimento consultivo previsto no artigo 8.o, n.o 1-A .

Alteração 33

Proposta de regulamento

Artigo 9-A (novo)

 

Artigo 9.o-A

Medidas de salvaguarda

1.     Se um produto originário do Paquistão e inscrito no Anexo I for importado em condições que causem, ou ameacem causar, dificuldades graves a um produtor da União de produtos similares ou directamente concorrentes, os direitos da pauta aduaneira comum relativos a esse produto podem ser restabelecidos a qualquer momento (a seguir, “Medida de Salvaguarda”).

2.     A pedido de um Estado-Membro, qualquer pessoa colectiva, bem como qualquer associação que não tenha personalidade jurídica, que actue em nome da indústria da União, ou por sua própria iniciativa, a Comissão toma uma decisão formal de iniciar um inquérito no prazo de um mês. Caso decida dar início a um inquérito, a Comissão deve anunciar esse facto num aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia. O aviso deve incluir um resumo das informações recebidas e precisar que qualquer informação pertinente deve ser comunicada à Comissão. No aviso, deve ser fixado, ainda, o prazo, que não deve exceder um mês a contar da data da sua publicação, durante o qual as partes interessadas podem apresentar as suas observações por escrito.

3.     A Comissão deve procurar recolher todas as informações que considere necessárias, podendo verificar as informações recebidas junto do Paquistão ou de qualquer outra fonte pertinente. Pode ser assistida por funcionários do Estado-Membro em cujo território podem vir a ser realizadas verificações, caso esse Estado o solicite.

4.     Ao analisar a eventual existência de dificuldades graves, a Comissão deve ter em conta, nomeadamente, os seguintes elementos relativos aos produtores da União, desde que a informação esteja disponível:

parte de mercado,

produção,

existências,

capacidade de produção,

utilização da capacidade,

emprego,

importações,

preços.

5.     O inquérito deve ser concluído com celeridade, mas o mais tardar quatro meses a contar da publicação do aviso referido no n.o 2. A Comissão pode, em circunstâncias excepcionais, prorrogar esse prazo, no máximo, por mais um mês.

6.     Em circunstâncias excepcionais, em que um atraso possa causar prejuízos de difícil reparação, podem ser adoptadas pela Comissão, mediante actos de execução, medidas de salvaguarda provisórias, na sequência de uma análise preliminar, efectuada com base nos factores enumerados no n.o 4, que conclua pela existência de provas suficientes de que a importação de um produto abrangido pelo presente regulamento tenha aumentado como resultado da suspensão dos direitos aduaneiros ao abrigo do presente regulamento e de que essas importações causem ou ameacem causar sérias dificuldades à indústria nacional. Esses actos de execução serão adoptados de acordo com o processo de consulta previsto no artigo 8.o, n.o 1-A. A aplicação de medidas provisórias não excederá 200 dias.

7.     A Comissão decide da oportunidade de impor medidas de salvaguarda definitivas, em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 8.o, n.o 2.

Alteração 34

Proposta de regulamento

Artigo 9-B (novo)

 

Artigo 9.o-B

Medidas de fiscalização

1.     Quando a tendência das importações de um dos produtos originários do Paquistão e incluídos no Anexo I é tal que pode conduzir a uma das situações referidas no n.o 1 do artigo 9.o-A, a Comissão pode decidir sujeitar as importações desse produto à fiscalização prévia da União.

2.     As medidas de fiscalização são aprovadas pela Comissão em conformidade com o processo consultivo a que se refere o n.o 1-A do artigo 8.o.

3.     As medidas de fiscalização têm um prazo de validade limitado. Salvo disposição em contrário, deixam de ser válidas no final do segundo período de seis meses.

4.     Esta fiscalização deve fornecer dados actualizados e oportunos, com menção de volume e valor. Estes dados são disponibilizados de imediato aos Estados-Membros, ao Parlamento Europeu e aos operadores económicos.

Alteração 35

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.o 2

2.    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011, desde que as preferências pautais previstas no presente regulamento sejam permitidas por derrogação concedida pela Organização Mundial do Comércio . Caso a OMC conceda tal derrogação após 1 de Janeiro de 2011, esta será aplicável na data posterior em que produzir efeitos.

2.    O presente regulamento está sujeito à concessão de uma derrogação pela Organização Mundial do Comércio que autorize as preferências pautais no mesmo previstas, pelo que será aplicável a partir da data em que a derrogação produzir efeitos.

Alteração 36

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.o 3

3.   A Comissão publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia para informar os operadores da data de concessão da derrogação pela Organização Mundial do Comércio. Se tal se verificar após 1 de Janeiro de 2011, a data especificada é a data a partir da qual são aplicáveis as preferências pautais em conformidade com a segunda frase do n.o 2.

3.   A Comissão publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia para informar os operadores da data de concessão da derrogação pela Organização Mundial do Comércio.

Alteração 38

Proposta de regulamento

Artigo 10 – no 4

4.   O presente regulamento é aplicável até 31 de Dezembro de 2013 .

4.   O presente regulamento é aplicável por 12 meses após a sua entrada em vigor . Antes dessa data, a Comissão apresenta um relatório sobre a avaliação do impacto do presente regulamento ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Com base numa nova proposta legislativa da Comissão, do Parlamento Europeu e do Conselho decidem da prorrogação da aplicação do presente regulamento por mais um ano.

Alteração 39

Proposta de regulamento

Anexo I

TEXTO DA COMISSÃO

Código NC

Designação

5208 39 00

OUTROS TECIDOS DE ALGODÃO, QUE CONTENHAM PELO MENOS 85 % EM PESO, DE ALGODÃO, TINTOS

5209 39 00

OUTROS TECIDOS DE ALGODÃO QUE CONTENHAM PELO MENOS 85 % EM PESO, DE ALGODÃO, TINTOS, COM PESO SUPERIOR A 200 G/M2

6115 95 00

MEIAS DE QUALQUER ESPÉCIE E ARTEFACTOS SEMELHANTES, DE MALHA, DE ALGODÃO (EXCEPTO MEIAS DE QUALQUER ESPÉCIE DE COMPRESSÃO DEGRESSIVA, MEIAS-CALÇAS, MEIAS PELO JOELHO E MEIAS ACIMA DO JOELHO, DE SENHORA, COM MENOS DE 67 DECITEX, POR FIO SIMPLES)

6204 62 31

CALÇAS E CALÇAS CURTAS, DE ALGODÃO, DE TECIDOS DENOMINADOS DENIM, DE USO FEMININO, EXCEPTO DE TRABALHO

6211 42 90

VESTUÁRIO, DE ALGODÃO, DE USO FEMININO

6302 60 00

ROUPAS DE TOUCADOR OU DE COZINHA, DE TECIDOS TURCOS, DE ALGODÃO

6302 91 00

ROUPAS DE TOUCADOR OU DE COZINHA, DE ALGODÃO, EXCEPTO DE TECIDOS TURCOS


ALTERAÇÃO DO PARLAMENTO

Código NC

Designação

Suprimido

Suprimido

Suprimido

Suprimido

Suprimido

Suprimido

Suprimido

Suprimido

Suprimido

Suprimido

Suprimido

Suprimido

Suprimido

Suprimido

Alteração 40

Proposta de regulamento

Anexo II

TEXTO DA COMISSÃO

de ordem

Código NC

Designação

2011

2012

2013

09.2401

2207 10 00

ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM UM TEOR ALCOÓLICO EM VOLUME >= 80 % VOL

100 000 toneladas

100 000 toneladas

100 000 toneladas


Alteração do Parlamento

de ordem

Código NC

Designação

2011

2012

09.2401

2207 10 00

ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM UM TEOR ALCOÓLICO EM VOLUME >= 80 % VOL

80 000 toneladas

80 000 toneladas

 

5208 39 00

OUTROS TECIDOS DE ALGODÃO QUE CONTENHAM PELO MENOS 85 % EM PESO, DE ALGODÃO

1 685 toneladas

1 685 toneladas

 

5209 39 00

OUTROS TECIDOS DE ALGODÃO QUE CONTENHAM PELO MENOS 85 % EM PESO, DE ALGODÃO, DE PESO SUPERIOR A 200 G/M2

3 002 toneladas

3 002 toneladas

 

6115 95 00

MEIAS-CALÇAS, MEIAS DE QUALQUER ESPÉCIE E ARTEFACTOS SEMELHANTES DE MALHA, DE ALGODÃO (EXCEPTO MEIAS DE QUALQUER ESPÉCIE DE COMPRESSÃO DEGRESSIVA, MEIAS-CALÇAS, MEIAS PELO JOELHO E MEIAS ACIMA DO JOELHO, DE SENHORA, COM MENOS DE 67 DECITEX, POR FIO SIMPLES)

9 052 toneladas

9 052 toneladas

 

6204 62 31

CALÇAS E CALÇAS CURTAS, DE ALGODÃO, DE TECIDOS DENOMINADOS DENIM, DE USO FEMININO, EXCEPTO DE TRABALHO

7 571 toneladas

7 571 toneladas

 

6211 42 90

VESTUÁRIO, DE ALGODÃO, DE USO FEMININO

386 toneladas

386 toneladas

 

6302 60 00

ROUPAS DE TOUCADOR OU DE COZINHA, DE TECIDOS TURCOS, DE ALGODÃO

41 905 toneladas

41 905 toneladas

 

6302 91 00

ROUPAS DE TOUCADOR OU DE COZINHA, DE ALGODÃO, EXCEPTO DE TECIDOS TURCOS

9 997 toneladas

9 997 toneladas


(1)  O assunto foi devolvido à comissão, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo do Regimento (A7-0069/2011).

(2)   JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(3)   JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.


7.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 377/203


Terça-feira, 10 de maio de 2011
Disposições transitórias para os acordos bilaterais de investimento entre os Estados-Membros e os países terceiros ***I

P7_TA(2011)0206

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições transitórias para os acordos bilaterais de investimento entre os Estados-Membros e os países terceiros (COM(2010)0344 – C7-0172/2010 – 2010/0197(COD))

2012/C 377 E/33

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0344),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 294.o e o n.o 2 do artigo 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0172/2010),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0148/2011),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


Terça-feira, 10 de maio de 2011
P7_TC1-COD(2010)0197

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 10 de Maio de 2011 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições transitórias para os acordos bilaterais de investimento entre os Estados-Membros e os países terceiros

[AM 1, salvo indicação em contrário]

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 207.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o investimento directo estrangeiro foi integrado no conjunto de questões que dependem da política comercial comum. De acordo com a alínea e) do n.o 1 do artigo 3.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Tratado»), a União tem competência exclusiva em matéria de política comercial comum. Por esta razão, apenas a União pode legislar e adoptar actos juridicamente vinculativos neste domínio. Os Estados-Membros só podem agir desta forma se forem mandatados pela União para o efeito, nos termos do n.o 1 do artigo 2.o do Tratado.

(2)

Além disso, a terceira parte, capítulo 4, título IV, do Tratado estabelece regras comuns para a circulação de capitais entre os Estados-Membros e os países terceiros, incluindo nos casos que envolvem investimentos. Os acordos internacionais celebrados pelos Estados-Membros no domínio do investimento estrangeiro podem afectar a aplicação destas regras.

(3)

No momento da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, os Estados-Membros tinham concluído um número significativo de acordos bilaterais de investimento com países terceiros. O Tratado não estabelece quaisquer disposições transitórias explícitas para estes acordos, que dependem doravante da competência exclusiva da União. Acresce que alguns desses acordos podem incluir disposições susceptíveis de afectar as regras comuns de circulação de capitais fixadas na terceira parte, capítulo 4, título IV, do Tratado.

(4)

Embora os acordos bilaterais continuem a ser vinculativos para os Estados-Membros ao abrigo do direito internacional público e devam ser progressivamente substituídos por futuros acordos da União com o mesmo objecto, torna-se necessário garantir uma gestão adequada das condições que determinam a sua continuidade e a sua relação com as políticas de investimento da União, em particular a política comercial comum. Essa relação deverá evoluir à medida que a União for exercendo a sua competência na política de investimento comum, tendo como objectivo principal criar o melhor sistema possível de protecção dos investimentos para todos os investidores dos Estados-Membros, bem como condições de investimento iguais nos mercados de países terceiros. Como a nova política de investimentos será desenvolvida tendo em vista a validade transitória dos acordos bilaterais de investimento celebrados pelos Estados-Membros, deve reconhecer os direitos dos investidores cujos investimentos se enquadram no âmbito desses acordos e garantir a sua segurança jurídica .

(5)

No interesse dos investidores da UE e respectivos investimentos nos países terceiros, e no interesse dos Estados-Membros destinatários dos investidores e investimentos estrangeiros, os acordos bilaterais que especifiquem e garantam as condições de investimento devem ser mantidos em vigor. A Comissão deverá tomar as medidas necessárias para a substituição progressiva de todos os acordos bilaterais de investimento existentes dos Estados-Membros por novos acordos à escala da União. [AM 6]

(6)

O presente regulamento fixa as condições que permitem aos Estados-Membros manter em vigor ou garantir a entrada em vigor de acordos internacionais de investimento.

(7)

O presente regulamento define as condições necessárias para mandatar os Estados-Membros no sentido de poderem manter, alterar ou celebrar acordos internacionais de investimento.

(8)

Uma vez que depende da competência exclusiva da União, a autorização para manter, alterar ou celebrar acordos abrangidos pelo presente regulamento deve ser considerada uma medida transitória . Esta autorização não prejudica a aplicação do artigo 258.o do Tratado, no que diz respeito ao incumprimento por parte dos Estados-Membros das obrigações dos tratados relativas a outros aspectos que não as incompatibilidades que decorrem da repartição de competências entre a União e os seus Estados-Membros.

(9)

A Comissão deve ▐ retirar a autorização de um acordo celebrado com um país terceiro , sempre que um acordo de investimento da União com esse mesmo país terceiro negociado pela Comissão já tenha sido ratificado. A Comissão pode retirar a autorização de um acordo, sempre que este entre em conflito com a legislação da União noutra questão que não as incompatibilidades que decorrem da repartição de competências entre a União e os seus Estados-Membros em matéria de investimento directo estrangeiro, ou se representar um sério obstáculo à conclusão de futuros acordos da União com esse país terceiro no domínio do investimento ▐. Finalmente, a autorização pode ser retirada caso o Conselho não tenha decidido autorizar o início das negociações de investimento no prazo de um ano, após a apresentação de uma recomendação pela Comissão em conformidade com artigo 218.o, n.o 3, do Tratado.

(10)

O mais tardar dez anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação ▐ do presente regulamento. ▐ Os acordos bilaterais entre os Estados-Membros e os países terceiros continuam a ser vinculativos para as partes ao abrigo do direito internacional público, excepto quando sejam substituídos por um acordo de investimento da União ou se verifique outra forma de cessação.

(11)

Os acordos autorizados em virtude do presente regulamento ou a autorização para iniciar negociações no sentido de ▐ celebrar um novo acordo bilateral com um país terceiro nunca devem constituir um sério obstáculo à celebração de futuros acordos da União com esse país terceiro no domínio do investimento ▐.

(12)

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão devem assegurar que todas as informações consideradas confidenciais são tratadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (2).

(13)

Os acordos celebrados entre Estados-Membros no domínio do investimento não estão abrangidos pelo presente regulamento.

(14)

É necessário prever certas disposições para garantir que os acordos mantidos em vigor ao abrigo do presente regulamento continuem a ser aplicáveis, incluindo em matéria de resolução de litígios, e respeitam simultaneamente a competência exclusiva da União.

(15)

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente regulamento , devem ser conferidas competências de execução à Comissão. Esses poderes devem ser exercidos nos termos d o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (3),

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as modalidades, as condições e o procedimento aplicáveis para autorizar os Estados-Membros a manter em vigor, alterar ou celebrar acordos bilaterais de investimento com os países terceiros.

CAPÍTULO II

Autorização para manter os acordos em vigor

Artigo 2.o

Notificação à Comissão

No prazo de trinta dias a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros notificam à Comissão todos os acordos bilaterais de investimento que tenham sido celebrados e/ou assinados com os países terceiros antes da entrada em vigor do presente regulamento e que desejem manter em vigor ou cuja entrada em vigor pretendam autorizar ao abrigo do presente capítulo. A notificação inclui uma cópia de todos os acordos bilaterais. Os Estados-Membros também notificam à Comissão as mudanças futuras do estatuto destes acordos.

Artigo 3.o

Autorização para manter os acordos em vigor

Não obstante as competências da União em matéria de investimento e desde que tal não prejudique as demais obrigações dos Estados-Membros previstas na legislação da União, os Estados-Membros são autorizados ao abrigo do artigo 2.o, n.o 1, do Tratado, a manter em vigor os acordos bilaterais de investimento que tenham sido notificados nos termos do artigo 2.o do presente regulamento.

Artigo 4.o

Publicação

1.   Todos os doze meses, a Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia uma lista dos acordos notificados nos termos do artigo 2.o ou do artigo 11.o, n.o 7.

2.   A primeira publicação da lista de acordos referida no n.o 1 terá lugar até três meses após o prazo de notificação referido no artigo 2.o

Artigo 5.o

Reexame

1.   A Comissão pode proceder ao reexame dos acordos notificados nos termos do artigo 2.o, a fim de determinar ▐:

a)

a existência de um conflito com a legislação da União noutra questão que não as incompatibilidades que decorrem da repartição de competências entre a União e os seus Estados-Membros sobre o investimento directo estrangeiro , ou

b)

se os referidos acordos representam um sério obstáculo para a celebração de futuros acordos da União com países terceiros no domínio do investimento .

2.   No prazo de dez anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a situação do reexame dos actuais acordos bilaterais sobre investimentos com países terceiros .

Artigo 6.o

Retirada da autorização

1.    A autorização prevista no artigo 3.o deve ser retirada sempre que a União já tenha ratificado um acordo de investimento celebrado com esse mesmo país terceiro e negociado pela Comissão.

A autorização prevista no artigo 3.o pode ser retirada sempre que:

a)

um acordo contrarie a legislação da União noutra questão que não as incompatibilidades que decorrem da repartição de competências entre a União e os seus Estados-Membros em matéria de investimento directo estrangeiro, ou

b)

um acordo represente um sério obstáculo para a celebração de futuros acordos da União de investimento com esse país terceiro , ou

c)

o Conselho não tenha decidido autorizar o início das negociações de um acordo que seja redundante, parcial ou totalmente, com um acordo notificado nos termos do artigo 2.o, no prazo de um ano, após a apresentação de uma recomendação pela Comissão nos termos do artigo 218.o, n.o 3, do Tratado.

2.   Nos casos em que se considere existirem razões para retirar a autorização prevista no artigo 3.o, a Comissão apresenta um parecer fundamentado ao Estado-Membro ▐. Serão realizadas consultas entre a Comissão e os Estados-Membros visados. Essas consultas podem incluir a possibilidade de os Estados-Membros renegociarem o acordo com o país terceiro dentro de um prazo acordado.

3.   Nos casos em que as consultas referidas no n.o 2 não permitam obter nenhum resultado dentro do prazo estabelecido , a Comissão pode retirar a autorização para o acordo em causa ou, se for caso disso, formular uma recomendação ao Conselho no sentido de autorizar a negociação de um acordo da União no domínio do investimento, em conformidade com o n.o 3 do artigo 207.o do Tratado . A decisão de retirada da autorização é adoptada pela Comissão nos termos do procedimento referido no artigo 15.o, n.o 2. Esta decisão inclui a obrigação para o Estado-Membro de tomar medidas adequadas e, se for caso disso, rescindir o acordo em causa.

4.   Sempre que seja retirada uma autorização, o acordo visado é suprimido pela Comissão da lista referida no artigo 4.o.

CAPÍTULO III

Autorização para alterar ou celebrar acordos

Artigo 7.o

Autorização para alterar ou celebrar acordos

Desde que estejam preenchidas as condições estabelecidas nos artigos 8.o a 12.o, qualquer Estado-Membro é autorizado a iniciar negociações para alterar um acordo bilateral existente celebrado com um país terceiro no domínio do investimento ou celebrar um novo acordo no domínio do investimento com um país terceiro.

Artigo 8.o

Notificação à Comissão

1.   Sempre que deseje encetar negociações tendo em vista a alteração de um acordo bilateral existente celebrado com um país terceiro no domínio do investimento ou a celebração de um novo acordo no domínio do investimento com um país terceiro, o Estado-Membro visado tem de notificar por escrito à Comissão essa sua intenção.

2.   A notificação inclui toda a documentação relevante e refere as disposições que são objecto de negociação, os seus objectivos e toda a informação pertinente. No caso de alteração de um acordo existente, a notificação tem de indicar as disposições que são objecto de renegociação.

3.   A Comissão disponibiliza aos outros Estados-Membros a notificação e, sob pedido, toda a documentação complementar, desde que sejam observados os requisitos de confidencialidade fixados no artigo 14.o

4.     Se um Estado-Membro pretender celebrar um novo acordo com um país terceiro em matéria de investimento, a Comissão consulta os outros Estados-Membros no prazo de 30 dias para determinar se existe valor acrescentado num acordo da União.

5.   A notificação referida no n.o 1 é apresentada, o mais tardar, três meses antes do início das negociações oficiais com o país terceiro em causa.

6.   Caso a informação transmitida pelos Estados-membros não seja suficiente para autorizar o início das negociações oficiais nos termos do artigo 9.o, a Comissão pode solicitar informações adicionais.

Artigo 9.o

Autorização para iniciar as negociações oficiais

1.   A Comissão autoriza o início das negociações oficiais, excepto nos casos em que considere que tal poderá:

a)

ser contrário à legislação da União, noutros aspectos que não as incompatibilidades decorrentes da repartição de competências entre a União e os seus Estados-Membros em matéria de investimento directo estrangeiro , ou

b)

prejudicar os objectivos das negociações em curso ▐ entre a União e o paíse terceiro em causa, ou

c)

não estar em conformidade com as políticas de investimento da União, ou

d)

representar um sério obstáculo para a celebração de futuros acordos da União com esse país terceiro no domínio do investimento .

2.   No âmbito da autorização referida no n.o 1, a Comissão pode exigir ao Estado-Membro que sejam incluídas certas cláusulas nas negociações.

3.   As decisões relativas à autorização prevista no n.o 1 são adoptadas em conformidade com o procedimento referido no artigo 15.o, n.o 2. A Comissão decide no prazo de 90 dias, a partir da data de recepção da notificação referida no artigo 8.o Sempre que sejam necessárias informações adicionais para tomar essa decisão, o prazo de 90 dias decorre a partir da data de recepção das informações adicionais.

4.     Se uma maioria simples de Estados-Membros indicar o seu interesse, nos termos do n.o 4 do artigo 8.o, em celebrar um acordo de investimento da União com o país terceiro em causa, a Comissão pode retirar a autorização e propor, em alternativa, conferir um mandato de negociação ao Conselho nos termos do n.o 3 do artigo 207.o do Tratado. A Comissão informa imediatamente o Parlamento Europeu e mantém-no plenamente informado em todas as fases do procedimento.

Ao tomar a sua decisão, a Comissão tem em conta as prioridades geográficas da estratégia de investimento da União e a capacidade da Comissão para negociar um novo acordo da União com o país terceiro em causa.

Artigo 10.o

Participação da Comissão nas negociações

A Comissão é informada regularmente sobre a evolução e os resultados das diferentes fases de negociação, podendo solicitar a sua participação nas negociações de investimento entre o Estado-Membro e os países terceiros. A Comissão pode participar nas negociações entre o Estado-Membro e o país terceiro na qualidade de observador, no que diz respeito a matérias da competência exclusiva da União.

Artigo 11.o

Autorização para assinar e celebrar acordos

1.   Antes de assinar um acordo, o Estado-Membro em causa notifica o resultado das negociações e transmite o texto do acordo à Comissão.

2.   A obrigação de notificação referida no n.o 1 inclui os acordos negociados antes da entrada em vigor do presente regulamento, mas que não foram ainda concluídos e que não se encontram, por essa razão, sujeitos à obrigação de notificação prevista no artigo 2.o

3.   Após a notificação, a Comissão verifica se o acordo negociado não prejudica os requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 9.o que foram comunicados pela Comissão ao Estado-Membro.

4.   Caso a Comissão considere que as negociações resultaram num acordo que não cumpre os requisitos referidos no n.o 3, o Estado-Membro não é autorizado a assinar e a celebrar o acordo.

5.   Caso a Comissão considere que as negociações resultaram num acordo que cumpre os requisitos referidos no n.o 3, o Estado-Membro é autorizado a assinar e a celebrar o acordo.

6.   As decisões relativas aos n.os 4 e 5 são adoptadas nos termos do procedimento referido no artigo 15.o, n.o 2. A Comissão decide no prazo de 60 dias a partir da data de recepção das notificações referidas nos n.os 1 e 2. Nos casos em que sejam necessárias informações adicionais para tomar essa decisão, o prazo de 60 dias decorre a partir da data de recepção das informações adicionais.

7.   Sempre que seja concedida uma autorização nos termos do n.o 5, o Estado-Membro em causa notifica à Comissão a conclusão e a entrada em vigor do acordo.

8.     Se a Comissão decidir negociar um acordo de investimento bilateral ou um acordo no domínio do investimento directo estrangeiro com um país terceiro, ela notifica devidamente todos os Estados-Membros da sua intenção e do âmbito do novo acordo.

Artigo 12.o

Reexame

1.   No prazo de dez anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente capítulo, analisando a necessidade de prorrogar a aplicação do presente regulamento e de qualquer um dos seus capítulos .

2.   O relatório referido no n.o 1 inclui uma análise das autorizações solicitadas e concedidas ao abrigo do presente regulamento .

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 13.o

Conduta dos Estados-Membros nos acordos celebrados com os países terceiros

1.   No que diz respeito a todos os acordos abrangidos pelo presente regulamento, o Estado-Membro em causa tem de comunicar à Comissão sem atrasos indevidos todas as reuniões realizadas no quadro das negociações. Serão transmitidas à Comissão a ordem de trabalhos e todas as informações pertinentes que permitam compreender os tópicos em análise. A Comissão pode solicitar informações adicionais ao Estado-Membro em causa. Sempre que uma questão debatida possa afectar a aplicação das políticas de investimento da União, em particular a política comercial comum, a Comissão pode solicitar ao Estado-Membro em causa que adopte uma determinada posição.

2.   No que diz respeito a todos os acordos abrangidos pelo presente regulamento, o Estado-Membro em causa tem de informar a Comissão sem atrasos indevidos sobre quaisquer medidas específicas que sejam incoerentes com o acordo. O Estado-Membro informa imediatamente a Comissão sobre todos os pedidos de resolução de litígios que lhe sejam dirigidos no âmbito de um acordo e logo que tenha conhecimento dos pedidos. O Estado-Membro e a Comissão cooperam plenamente e adoptam todas as medidas necessárias para assegurar uma defesa eficaz, incluindo, quando apropriado, a possibilidade de a Comissão participar no processo de negociação.

3.   No que diz respeito a todos os acordos abrangidos pelo presente regulamento, o Estado-Membro em causa tem de solicitar o acordo da Comissão antes de activar qualquer mecanismo de resolução de litígios previsto no acordo contra um país terceiro e, se for solicitado pela Comissão, tem de activar esses mecanismos. Tal inclui a consulta das outras partes no acordo e a resolução de litígios, quando previsto no acordo. O Estado-Membro e a Comissão cooperam plenamente na condução das negociações no âmbito dos mecanismos relevantes, o que pode incluir, quando apropriado, a participação da Comissão nos procedimentos.

Artigo 14.o

Confidencialidade

Ao notificar à Comissão as negociações e seus resultados nos termos dos artigos 8.o e 11.o, os Estados-Membros podem solicitar que as informações fornecidas sejam consideradas confidenciais e indicar se podem ser divulgadas aos restantes Estados-Membros.

Artigo 15.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Consultivo para a Gestão das Disposições Transitórias dos Acordos Internacionais de Investimento. Este comité é um comité na acepção de Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Sempre que seja feita referência ao presente número, deve aplicar-se o disposto no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 .

Artigo 16.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 10 de Maio de 2011.

(2)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(3)   JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.


7.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 377/211


Terça-feira, 10 de maio de 2011
Concessão de assistência macrofinanceira adicional à Geórgia ***I

P7_TA(2011)0207

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que concede assistência macrofinanceira adicional à Geórgia (COM(2010)0804 – C7-0019/2011 – 2010/0390(COD))

2012/C 377 E/34

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2010)0804),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 294.o e o n.o 2 do artigo 212.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0019/2011),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o e o n.o 1 do artigo 46.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A7-0053/2011),

1.

Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


Terça-feira, 10 de maio de 2011
P7_TC1-COD(2010)0390

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 10 de Maio de 2011 tendo em vista a adopção da Decisão n.o …/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que concede assistência macrofinanceira adicional à Geórgia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

As relações entre a Geórgia e a União Europeia desenvolvem-se no âmbito da Política Europeia de Vizinhança. Em 2006, a Comunidade e a Geórgia acordaram num Plano de Acção da Política Europeia de Vizinhança que identifica as prioridades a médio prazo para as relações UE-Geórgia. Em 2010, a União e a Geórgia encetaram negociações para um acordo de associação que deverá substituir o Acordo de Parceria e Cooperação existente. O quadro das relações UE-Geórgia assumiu uma nova dimensão com a recém-criada Parceria Oriental.

(2)

O Conselho Europeu extraordinário de 1 de Setembro de 2008 confirmou a vontade da União de reforçar as suas relações com a Geórgia, na sequência do conflito armado que opôs este país à Federação da Rússia em Agosto de 2008.

(3)

A economia georgiana foi afectada pela crise financeira internacional a partir do terceiro trimestre de 2008, tendo-se verificado uma redução do produto e das receitas fiscais e um aumento das necessidades de financiamento externo.

(4)

Na conferência de doadores internacionais realizada em 22 de Outubro de 2008 a comunidade internacional prometeu apoiar o relançamento da economia da Geórgia de acordo com a avaliação conjunta de necessidades realizada pelas Nações Unidas e pelo Banco Mundial.

(5)

A União anunciou que prestaria assistência financeira à Geórgia no valor máximo de 500 milhões de euros.

(6)

O processo de ajustamento e de recuperação da economia da Geórgia é apoiado pela assistência financeira do Fundo Monetário Internacional (FMI). Em Setembro de 2008, as autoridades georgianas negociaram com o FMI um acordo de standby no valor de 750 milhões de USD, destinado a ajudar a economia do país a realizar os ajustamentos necessários para fazer face à crise económica.

(7)

Na sequência de uma nova deterioração da situação económica da Geórgia e da consequente revisão dos pressupostos económicos subjacentes ao programa do FMI, e tendo em conta o aumento das necessidades de financiamento externo, a Geórgia e o FMI acordaram num aumento de 424 milhões de USD do acordo de standby, aumento este aprovado pelo Conselho de Administração do FMI em Agosto de 2009.

(8)

A União propõe-se conceder, para o período 2010-2012, um subsídio de apoio orçamental de 37 milhões de euros por ano, ao abrigo do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP).

(9)

Face ao agravamento da situação e das perspectivas económicas, a Geórgia solicitou a assistência macrofinanceira da União Europeia.

(10)

Dado que subsistem necessidades residuais de financiamento a nível da balança de pagamentos da Geórgia, a assistência macrofinanceira é considerada uma resposta adequada ao pedido da Geórgia, atendendo às actuais circunstâncias excepcionais, para apoiar a estabilização económica em conjugação com o programa do FMI em vigor.

(11)

A assistência macrofinanceira da União a prestar à Geórgia ("assistência macrofinanceira da União") não deverá ser meramente complementar dos programas e recursos do FMI e do Banco Mundial, antes devendo garantir o valor acrescentado da participação da União.

(12)

A Comissão deverá assegurar que a assistência macrofinanceira da União seja legal e substancialmente coerente com as medidas tomadas nos diferentes domínios de acção externa e com as demais políticas relevantes da União.

(13)

Os objectivos específicos da assistência macrofinanceira da União deverão visar o reforço da eficiência, da transparência e da responsabilidade. Eestes objectivos devem ser avaliados periodicamente pela Comissão.

(14)

As condições subjacentes à concessão da assistência macrofinanceira da União deverão reflectir os princípios e objectivos essenciais da política da União para a Geórgia.

(15)

A fim de garantir uma protecção eficiente dos interesses financeiros da União ligados à sua assistência macrofinanceira, é necessário que a Geórgia tome medidas adequadas de prevenção e luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras irregularidades relacionadas com a referida assistência. É igualmente necessário que a Comissão realize os controlos adequados e que o Tribunal de Contas efectue as auditorias apropriadas.

(16)

A assistência macrofinanceira da União não prejudica os poderes da autoridade orçamental da União.

(17)

A assistência macrofinanceira da União deverá ser gerida pela Comissão. A fim de garantir que o Parlamento Europeu e o Comité Económico e Financeiro possam acompanhar a aplicação da presente decisão, a Comissão deverá prestar-lhes informação periódica sobre a evolução da assistência macrofinanceira da União e fornecer-lhes os documentos relevantes.

(18)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente decisão, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão  (2) , [AM 1]

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A União disponibiliza assistência macrofinanceira à Geórgia, no montante máximo de 46 milhões de euros, com vista a apoiar o processo de estabilização económica da Geórgia e cobrir as necessidades da sua balança de pagamentos identificadas no actual programa do FMI. Deste montante máximo, são concedidos até 23 milhões de euros sob a forma de subvenções, e até 23 milhões de euros sob a forma de empréstimos. A disponibilização da assistência macrofinanceira da União está sujeita à aprovação do orçamento da União Europeia para 2011 pela autoridade orçamental da União.

2.   A Comissão fica habilitada a obter por empréstimo em nome da União os recursos necessários para financiar a componente de empréstimo da assistência macrofinanceira da União. O empréstimo deve ter um prazo máximo de vencimento de 15 anos.

3.   A disponibilização da assistência macrofinanceira da União é gerida pela Comissão nos termos dos acordos e memorandos celebrados entre o FMI e a Geórgia e de harmonia com os princípios e objectivos essenciais de reforma económica estabelecidos no Acordo de Parceria e Cooperação UE-Geórgia. A Comissão deve informar periodicamente o Parlamento Europeu e o Comité Económico e Financeiro sobre a evolução da gestão da assistência macrofinanceira da União e fornecer-lhes os documentos relevantes.

4.   A assistência macrofinanceira da União é disponibilizada durante dois anos e seis meses a contar do dia seguinte ao da entrada em vigor do Memorando de Entendimento referido no artigo 2.o, n.o 1.

Artigo 2.o

1.   A Comissão adopta, por meio de actos de execução, um Memorando de Entendimento contendo as condições de política económica e financeiras a que fica sujeita a assistência macrofinanceira da União ▐, incluindo o calendário para o ▐ cumprimento das referidas condições . Esses actos de execução são adoptados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 6.o, n.o 2.

As condições de política económica e financeiras estabelecidas no Memorando de Entendimento devem ser compatíveis com os acordos e entendimentos a que se refere o artigo 1.o, n.o 3. Tais condições destinam-se, nomeadamente, a reforçar a eficiência, a transparência e a responsabilidade da assistência macrofinanceira da União, nomeadamente dos sistemas de gestão das finanças públicas na Geórgia. Os progressos realizados para alcançar estes objectivos devem ser objecto de acompanhamento periódico por parte da Comissão. As condições financeiras pormenorizadas da assistência macrofinanceira da União são estabelecidas no Acordo de Subvenção e no Acordo de Empréstimo a celebrar entre a Comissão e as autoridades da Geórgia. [AM 2]

2.   Durante a execução da assistência macrofinanceira da União, a Comissão verifica a fiabilidade dos circuitos financeiros e dos procedimentos administrativos da Geórgia e dos mecanismos de controlo interno e externo aplicáveis àquela assistência, bem como o cumprimento do calendário acordado.

3.   A Comissão verifica periodicamente se as políticas económicas da Geórgia estão de acordo com os objectivos da assistência macrofinanceira da União e se as condições de política económica acordadas estão a ser cumpridas de forma satisfatória. Para o efeito, a Comissão deve trabalhar em estreita coordenação com o FMI e o Banco Mundial e, se necessário, com o Comité Económico e Financeiro.

Artigo 3.o

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, a assistência macrofinanceira da União à Geórgia é disponibilizada pela Comissão em duas parcelas, cada uma delas constituída por um elemento de subvenção e um elemento de empréstimo. O montante de cada uma das referidas parcelas é fixado no Memorando de Entendimento.

2.   A Comissão procede ao desembolso das parcelas desde que estejam preenchidas de modo satisfatório as condições de política económica fixadas no Memorando de Entendimento. O desembolso da segunda parcela é efectuado pelo menos três meses após a disponibilização da primeira parcela.

3.   Os fundos da União são entregues ao Banco Nacional da Geórgia. Em função das disposições acordadas no Memorando de Entendimento, nomeadamente a confirmação das necessidades residuais de financiamento orçamental, os fundos da União podem ser transferidos para o Tesouro da Geórgia enquanto beneficiário final.

Artigo 4.o

1.   As operações de contracção e de concessão de empréstimos relacionadas com a componente de empréstimo da assistência macrofinanceira da União são efectuadas em euros e com a mesma data-valor e não implicam, para a União, a alteração das datas de vencimento, a assunção de riscos de taxa de câmbio ou de juro ou qualquer outro risco comercial.

2.   A Comissão toma as medidas necessárias, caso a Geórgia o solicite, para assegurar a inclusão de uma cláusula de reembolso antecipado nos termos e condições de concessão do empréstimo, bem como de uma cláusula correspondente nos termos e condições das operações de contracção.

3.   A pedido da Geórgia, e caso as circunstâncias permitam reduzir a taxa de juro do empréstimo, a Comissão pode proceder ao refinanciamento da totalidade ou de parte do seu empréstimo inicial ou rever as condições financeiras correspondentes. As operações de refinanciamento e de revisão devem ser realizadas de acordo com as condições previstas no n.o 1, não devendo conduzir ao aumento da duração média dos empréstimos contraídos em causa nem ao aumento do montante do capital em dívida à data dessas operações.

4.   São suportadas pela Geórgia todas as despesas efectuadas pela União que se relacionem com as operações de contracção e de concessão de empréstimos realizadas ao abrigo da presente decisão.

5.   O Parlamento Europeu e o Comité Económico e Financeiro são mantidos ao corrente da evolução das operações referidas nos n.os 2 e 3.

Artigo 5.o

A assistência macrofinanceira da União é executada nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3) e respectivas normas de execução (4). Em especial, o Memorando de Entendimento, o Acordo de Empréstimo e o Acordo de Subvenção a celebrar com as autoridades da Geórgia devem prever medidas específicas a aplicar pela Geórgia em matéria de prevenção e de luta contra a fraude, a corrupção e outras irregularidades que afectem a assistência macrofinanceira da União. A fim de assegurar uma maior transparência na gestão e disponibilização dos fundos, o Memorando de Entendimento, o Acordo de Empréstimo e o Acordo de Subvenção devem igualmente prever a realização de controlos, incluindo verificações e inspecções no local, a realizar pela Comissão, nomeadamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude. Os referidos instrumentos devem, além disso, prever a realização de auditorias pelo Tribunal de Contas, efectuadas, se for caso disso, no local.

Artigo 6.o

1.   A Comissão é assistida por um comité. Esse comité é um comité na acepção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Sempre que seja feita referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 . [AM 3]

Artigo 7.o

1.   A Comissão apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 30 de Junho, um relatório sobre a execução da presente decisão no ano civil anterior, incluindo a respectiva avaliação. O relatório deve indicar o nexo entre as condições de política económica fixadas no Memorando de Entendimento, o desempenho económico e orçamental da Geórgia nessa data e a decisão da Comissão de efectuar o desembolso das parcelas da assistência macrofinanceira da União.

2.   No prazo de dois anos a contar do termo do período de disponibilização referido no artigo 1.o, n.o 4, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação ex post.

Artigo 8.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 10 de Maio de 2011.

(2)   JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(4)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1).


Quarta-feira, 11 de maio de 2011

7.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 377/216


Quarta-feira, 11 de maio de 2011
Menções ou marcas que permitem identificar o lote ao qual pertence um género alimentício ***I

P7_TA(2011)0208

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Maio de 2011, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às menções ou marcas que permitem identificar o lote ao qual pertence um género alimentício (codificação) (COM(2010)0506 – C7-0285/2010 – 2010/0259(COD))

2012/C 377 E/35

(Processo legislativo ordinário - codificação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0506),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 294.o e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0285/2010),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 8 de Dezembro de 2010 (1),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos (2),

Tendo em conta os artigos 86.o e 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0095/2011),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas,

1.

Aprova a sua posição em primeira leitura a seguir indicada;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 54 de 19.2.2011, p. 34.

(2)  JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


Quarta-feira, 11 de maio de 2011
P7_TC1-COD(2010)0259

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de Maio de 2011 tendo em vista a adopção da Directiva 2011/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às menções ou marcas que permitem identificar o lote ao qual pertence um género alimentício (codificação)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao acto legislativo final, Directiva 2011/91/UE.)


7.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 377/217


Quarta-feira, 11 de maio de 2011
Aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às unidades de medida (versão codificada) ***I

P7_TA(2011)0209

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Maio de 2011, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às unidades de medida (texto codificado) (COM(2010)0507 – C7-0287/2010 – 2010/0260(COD))

2012/C 377 E/36

(Processo legislativo ordinário - codificação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0507),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 294.o e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0287/2010),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 8 de Dezembro de 2010 (1),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994 sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos (2),

Tendo em conta os artigos 86.o e 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0089/2011),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas,

1.

Aprova a posição em primeira leitura a seguir indicada;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 54 de 19.2.2011, p. 31.

(2)  JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


Quarta-feira, 11 de maio de 2011
P7_TC1-COD(2010)0260

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de Maio de 2011 tendo em vista a aprovação da Directiva 2011/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às unidades de medida (codificação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 80/181/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às unidades de medida (3), foi por várias vezes alterada de modo substancial (4), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação da referida directiva.

(2)

As unidades de medida são indispensáveis para qualquer instrumento de medição, para a expressão de qualquer medição efectuada e para a expressão de qualquer indicação de grandeza. As unidades de medida são utilizadas na maior parte dos domínios da actividade humana. É necessário assegurar a maior clareza possível na sua utilização. É, pois, necessário regulamentar o seu uso na União no circuito económico, nos domínios da saúde e da segurança públicas, bem como nas operações de natureza administrativa.

(3)

As unidades de medida são objecto de resoluções internacionais adoptadas pela Conferência Geral dos Pesos e Medidas (CGPM), instituída pela Convenção do Metro, assinada em Paris em 20 de Maio de 1875, da qual fazem parte todos os Estados-Membros. Estas resoluções deram origem ao sistema internacional de unidades de medida (SI).

(4)

No domínio dos transportes internacionais, existem convenções ou acordos internacionais que vinculam a União ou os Estados-Membros. Estas convenções ou acordos devem ser respeitados.

(5)

Tendo em conta a natureza local de certas excepções ainda aplicáveis ao Reino Unido e à Irlanda no que se refere às unidades de medida e o número reduzido de produtos em causa, a manutenção dessas excepções não daria origem à imposição de obstáculos não pautais ao comércio e, por conseguinte, não é necessário pôr-lhes termo.

(6)

Determinados países terceiros não aceitam no seu mercado produtos com marcações exclusivamente nas unidades de medida legais, tal como foi estabelecido pela presente directiva. As empresas que exportam para esses países estarão em desvantagem se as indicações suplementares deixarem de ser permitidas. As indicações suplementares em unidades de medida não legais deverão, por conseguinte, continuar a ser autorizadas.

(7)

Aquelas indicações suplementares podem permitir também introduzir de forma gradual e harmoniosa novas unidades métricas susceptíveis de vir a ser estabelecidas a nível internacional.

(8)

Contudo a aplicação sistemática da utilização de indicações suplementares a todos os instrumentos de medição e, entre outros, aos instrumentos clínicos não é necessariamente desejável. Os Estados-Membros devem poder exigir no seu território que os instrumentos de medição apresentem as indicações de grandeza numa só unidade de medida legal.

(9)

A presente directiva não afecta o fabrico contínuo de produtos colocados no mercado antes da data de aplicação da Directiva 80/181/CEE. Ela afecta, no entanto, a colocação no mercado e a utilização de produtos e equipamentos que apresentam indicações de grandeza em unidades de medida que já não são unidades de medida legais e que são necessárias para completar ou substituir as peças ou partes dos produtos, equipamentos e instrumentos de medição já colocados no mercado. É, portanto, necessário que os Estados-Membros autorizem a colocação no mercado e a utilização, mesmo quando apresentam indicações de grandeza em unidades de medida que já não são legais, de tais produtos e equipamentos de complemento ou de substituição, a fim de permitir a utilização contínua dos produtos, equipamentos ou instrumentos de medição já colocados no mercado.

(10)

A presente directiva apoia o bom funcionamento do mercado interno através do nível de harmonização das unidades de medida que prescreve. Neste contexto, é conveniente que a Comissão acompanhe a evolução do mercado no que diz respeito à presente directiva e à sua aplicação, nomeadamente no que toca a obstáculos ao funcionamento do mercado interno e a qualquer outro tipo de harmonização necessária para superar esses obstáculos.

(11)

É conveniente que a Comissão continue a procurar vigorosamente, no contexto das suas relações comerciais com os países terceiros, incluindo o Conselho Económico Transatlântico, a aceitação em países terceiros de produtos indicados apenas em unidades SI.

(12)

A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas indicadas na Parte BN do Anexo II,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

As unidades de medida legais, na acepção da presente directiva, que devem ser utilizadas para exprimir as grandezas são:

a)

As que constam do capítulo I do Anexo I;

b)

As que constam do capítulo II do Anexo I, apenas nos Estados-Membros em que eram autorizadas em 21 de Abril de 1973.

Artigo 2.o

1.   As obrigações decorrentes do artigo 1.o referem-se aos instrumentos de medição utilizados, às medições efectuadas e às indicações de grandeza expressas em unidades de medida.

2.   A presente directiva não afecta a utilização, no domínio da navegação marítima e aérea e do tráfico por via férrea, de unidades de medida diversas das tornadas obrigatórias pela presente directiva mas que são previstas por convenções ou acordos internacionais que vinculam a União ou os Estados-Membros.

Artigo 3.o

1.   Para efeitos do disposto na presente directiva, existe indicação suplementar quando uma indicação expressa numa unidade de medida que consta do capítulo I do anexo I é acompanhada por uma ou várias indicações expressas em unidades de medida que não constam do referido capítulo.

2.   A utilização das indicações suplementares é autorizada.

Contudo, os Estados-Membros podem exigir que os instrumentos de medição apresentem as indicações de grandeza numa só unidade de medida legal.

3.   A indicação expressa numa unidade de medida que consta do capítulo I do Anexo I deve ser preponderante. Nomeadamente, as indicações expressas em unidades de medida que não constam do referido capítulo devem ser expressas em caracteres de dimensões não superiores às das dos caracteres da indicação correspondente em unidades de medida que constam do capítulo I do anexo I.

Artigo 4.o

A utilização das unidades de medida que não são ou já não são legais é autorizada:

a)

Para os produtos e equipamentos já colocados no mercado e/ou em serviço em 20 de Dezembro de 1979;

b)

Para as peças e partes de produtos e de equipamentos necessários para completar ou substituir as peças ou partes de produtos e de equipamentos citados na alínea a).

Contudo, para os dispositivos indicadores dos instrumentos de medição pode ser exigida a utilização de unidades de medida legais.

Artigo 5.o

As questões relativas à aplicação da presente directiva e, em especial, a questão das indicações suplementares, devem ser reanalisadas e, se necessário, as medidas adequadas devem ser tomadas de acordo com o procedimento do artigo 17.o da Directiva 2009/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, respeitante às disposições comuns sobre os instrumentos de medição e os métodos de controlo metrológico (5).

Artigo 6.o

A Comissão acompanha a evolução do mercado relativamente à presente directiva e à sua aplicação no que se refere ao bom funcionamento do mercado interno e do comércio internacional, e deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de Dezembro de 2019, acompanhado de propostas, sempre que adequado.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros devem, além disso, assegurar que a Comissão seja informada em tempo útil, de modo a lhe permitir apresentar as suas observações a qualquer projecto de disposições de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa que tenham a intenção de adoptar no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 8.o

A Directiva 80/181/CEE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas directivas referidas na Parte A do Anexo II, é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação indicados na Parte B do Anexo II.

As referências à directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo III.

Artigo 9.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 10.o

Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 54 de 19.2.2011, p. 31.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de Maio de 2011.

(3)  JO L 39 de 15.2.1980, p. 40.

(4)  Ver a Parte A do Anexo II.

(5)  JO L 106 de 28.4.2009, p. 7.

Quarta-feira, 11 de maio de 2011
ANEXO I

CAPÍTULO I

UNIDADES DE MEDIDA LEGAIS REFERIDAS NA ALÍNEA A) DO ARTIGO 1.o

1.   UNIDADES SI E SEUS MÚLTIPLOS E SUBMÚLTIPLOS DÉCIMAIS

1.1.   Unidades SI de base

Magnitude

Unidade Grandeza

Nome

Símbolo

Comprimento

metro

m

Massa

quilograma

kg

Tempo

segundo

s

Intensidade de corrente eléctrica

ampere

A

Temperatura termodinâmica

kelvin

K

Quantidade de matéria

mole

mol

Intensidade luminosa

candela

cd

As definições das unidades SI de base são as seguintes:

Unidade de comprimento

O metro é o comprimento do trajecto percorrido no vazio pela luz durante 1/299 792 458 segundos

(17a CGPM — 1983 — Resolução 1)

Unidade de massa

O quilograma é a unidade de massa; é igual à massa do protótipo internacional do quilograma.

(3.a CGPM — 1901 — p. 70 do relatório)

Unidade de tempo

O segundo é a duração de 9 192 631 770 períodos da radiação correspondente à transição entre os dois níveis hiperfinos do estado fundamental do átomo de césio 133.

(13.a CGPM — 1967 — Resolução 1)

Unidade de intensidade de corrente eléctrica

O ampere é a intensidade de uma corrente constante que, mantida em dois condutores paralelos, rectilíneos, de comprimento infinito, de secção circular desprezável e colocados à distância de um metro do outro no vazio, produziria entre estes condutores uma força igual a 2 × 10-7 newton por metro de comprimento.

(Comité Internacional de Pesos e Medidas (CIPM) — 1946 — Resolução 2, aprovada pela 9.a CGPM — 1948)

Unidade de temperatura termodinâmica

O kelvin, unidade de temperatura termodinâmica, é a fracção 1/273,16 da temperatura termodinâmica do ponto triplo da água.

Esta definição diz respeito à água com composição isotópica definida pelos seguintes rácios de quantidade de matéria: 0,00015576 mole de 2H por mole de 1H, 0,0003799 mole de 17O por mole de 16O e 0,0020052 mole de 18O por mole de 16O.

(13a CGPM —1967 — resolução 4 e 23a CGPM —2007 — resolução 10)

Unidade de quantidade de matéria

O mole é a quantidade de matéria de um sistema que contém tantas entidades elementares quantos os átomos que existem em 0,012 quilogramas de carbono 12.

Quando se utiliza o mole, as entidades elementares devem ser especificadas e podem ser átomos, moléculas, iões, electrões, outras partículas ou agrupamentos especificados de tais partículas.

(14.a CGPM — 1971 — Resolução 3)

Unidade de intensidade luminosa

A candela é a intensidade luminosa, numa direcção dada, de uma fonte que emite uma radiação monocromática de frequência 540 × 1012 ertz e cuja intensidade energética nessa direcção é 1/683 watt por esterradiano.

(16.a CGPM — 1979 — Resolução 3)

1.1.1.   Nome e símbolo especiais da unidade derivada SI de temperatura no caso da temperatura Celsius

Grandeza

Unidade

Nome

Símbolo

Temperatura Celsius

grau Celsius

°C

A temperatura Celsius t é definida pela diferença t = T - T0 entre duas temperaturas termodinâmicas T e T0 com T0 = 273,15 K. Um intervalo ou uma diferença de temperatura podem exprimir-se quer em kelvin quer em graus Celsius. A unidade «grau Celsius» é igual à unidade «kelvin».

1.2.   Unidades derivadas SI

1.2.1.   Regra geral para unidades derivadas SI

As unidades derivadas coerentes das unidades SI de base são dadas por expressões algébricas sob a forma de produtos de potência das unidades SI de base com um factor numérico igual a 1.

1.2.2.   Unidades derivadas SI com nomes e símbolos especiais

Grandeza

Unidade

Expressão

Nome

Símbolo

em outras unidades SI

em unidades SI de base

Ângulo plano

radiano

rad

 

m · m–1

Ângulo sólido

esterradiano

sr

 

m2 · m–2

Frequência

hertz

Hz

 

s–1

Força

newton

N

 

m · kg · s–2

Pressão e tensão

pascal

Pa

N · m–2

m–1 · kg · s–2

Energia, trabalho, quantidade de calor

joule

J

N · m

m2 · kg · s–2

Potência (1), fluxo energético

watt

W

J · s–1

m2 · kg · s–3

Quantidade de electricidade, carga eléctrica

coulomb

C

 

s · A

Tensão eléctrica, potencial eléctrico, força electromotriz

volt

V

W · A–1

m2 · kg · s–3 · A–1

Resistência eléctrica

ohm

Ω

V · A–1

m2 · kg · s–3 · A–2

Condutância eléctrica

siemens

S

A · V–1

m–2 · kg–1 · s3 · A2

Capacidade eléctrica

farad

F

C · V–1

m–2 · kg–1 · s4 · A2

Fluxo de indução magnético

weber

Wb

V · s

m2 · kg · s–2 · A–1

Indução magnética

tesla

T

Wb · m–2

kg · s–2 · A–1

Indutância

henry

H

Wb · A–1

m2 · kg · s–2 · A–2

Fluxo luminoso

lúmen

lm

cd · sr

cd

Iluminação

lux

lx

lm · m–2

m–2 · cd

Actividade de um radionucleido

becquerel

Bq

 

s–1

Dose absorvida, energia mássica (comunicada), kerma

gray

Gy

J · kg–1

m2 · s–2

Equivalente de dose

sievert

Sv

J · kg–1

m2 · s–2

Actividade catalítica

katal

kat

 

mol · s–1

Unidades derivadas das unidades SI de base podem ser expressas em função das unidades do capítulo I.

Em particular, unidades derivadas SI podem ser expressas utilizando os nomes e símbolos do quadro acima; por exemplo, a unidade SI da viscosidade dinâmica pode ser expressa como m-1 · kg · s-1 ou N · s · m-2 ou Pa · s.

1.3.   Prefixos e seus símbolos que servem para designar certos múltiplos e submúltiplos decimais

Factor

Prefixo

Símbolo

1024

iota

Y

1021

zeta

Z

1018

exa

E

1015

peta

P

1012

tera

T

109

giga

G

106

mega

M

103

quilo

k

102

hecto

h

101

deca

da

10–1

deci

d

10–2

centi

c

10–3

mili

m

10–6

micro

μ

10–9

nano

n

10–12

pico

p

10–15

fento

f

10–18

ato

a

10–21

zepto

z

10–24

iocto

y

Os nomes e os símbolos dos múltiplos e submúltiplos decimais da unidade de massa são formados pela junção dos prefixos à palavra «grama» e dos seus símbolos ao símbolo «g».

Para designar múltiplos e submúltiplos de uma unidade derivada cuja expressão se apresenta sob forma de uma fracção, um prefixo pode ser ligado indiferentemente às unidades que figuram quer no numerador, quer no denominador, quer nestes dois termos.

São proibidos os prefixos compostos, isto é, os que seriam formados pela justaposição de vários prefixos acima citados.

1.4.   Nomes e símbolos especiais autorizados de múltiplos e submúltiplos decimais de unidades SI.

Grandeza

Unidade

Nome

Símbolo

Valor

Volume

litro

l ou L (2)

1 l = 1 dm3 = 10-3 m3

Massa

tonelada

t

1 t = 1 Mg = 103 kg

Pressão e tensão

bar

bar (3)

1 bar = 105 Pa

Nota:

Os prefixos e os seus símbolos mencionados no ponto 1.3 aplicam-se às unidades e símbolos do quadro que consta do ponto 1.4.

2.   UNIDADES DEFINIDAS A PARTIR DAS UNIDADES SI MAS QUE NÃO SÃO MÚLTIPLOS OU SUBMÚLTIPLOS DECIMAIS DESTAS UNIDADES

Grandeza

Unidade

Nome

Símbolo

Valor

Ângulo plano

rotação (*) (4)  (5)

 

1 rotação = 2 π rad

grado (*) ou gon (*)

gon (*)

1 gon = π/200 rad

grau

°

1° w π/180 rad

minuto de ângulo

1′ = π/10 800 rad

segundo de ângulo

1″ = π/648 000 rad

Tempo

minuto

min

1 min = 60 s

hora

h

1 h = 3 600 s

dia

d

1 d = 86 400 s

Nota:

Os prefixos mencionados no ponto 1.3 apenas se aplicam aos nomes «grado» ou «gon» e os símbolos apenas se aplicam ao símbolo «gon».

3.   UNIDADES UTILIZADAS COM O SI, CUJOS VALORES EM SI SÃO OBTIDOS EXPERIMENTALMENTE

Grandeza

Unidade

Nome

Símbolo

Definição

Energia

Electrão-volt

eV

O electrão-volt é a energia cinética adquirida por um electrão que transita, no vazio, através de uma diferença de potencial de 1 V

Massa

Unidade de massa atómica

u

A unidade de massa atómica é igual a 1/12 da massa de um átomo do nuclídeo 12C.

Nota:

Os prefixos e os seus símbolos mencionados no ponto 1.3 aplicam-se a estas duas unidades e aos seus símbolos.

4.   UNIDADES E NOMES DE UNIDADE ADMITIDOS UNICAMENTE EM DOMÍNIOS ESPECIALIZADOS

Grandeza

Unidade

Nome

Símbolo

Valor

Vergência dos sistemas ópticos

dioptria (*)

 

1 dioptria = 1 m-1

Massa das pedras preciosas

carat métrico

 

1 carat métrico = 2 × 10-4 kg

Área ou superfície dos terrenos agrícolas e para construção

arc

a

1 a = 102 m2

Massa linear das fibras têxteis e dos fios

tex (*)

tex (*)

1 tex = 10–6 kg · m–1

Pressão sanguínea e pressão de outros fluidos corporais

milímetro de mercúrio

mm Hg (*)

1 mm Hg = 133, 322 Pa

Secção eficaz

barn

b

1 b = 10-28 m2

Nota:

Os prefixos e os seus símbolos mencionados no ponto 1.3 aplicam se às unidades e símbolos que constam do quadro acima, à excepção do milímetro de mercúrio e do seu símbolo. Contudo, o múltiplo 102 a é denominado «hectare».

5.   UNIDADES COMPOSTAS

Combinando as unidades citadas no Capítulo I constituem-se unidades compostas.

CAPÍTULO II

UNIDADES DE MEDIDA LEGAIS REFERIDAS NA ALÍNEA B) DO ARTIGO 1.o AUTORIZADAS UNICAMENTE PARA UTILIZAÇÕES ESPECÍFICAS

Âmbito de aplicação

Unidade

Nome

Valor aproximado

Símbolo

Sinalização de tráfego rodoviário e medição de distâncias e velocidade

mile

1 mile = 1 609 m

mile

yard

1 yd = 0,9144 m

yd

foot

1 ft = 0,3048 m

ft

inch

1 in = 2,54 × 10-2 m

in

Cerveja e cidra sob pressão; leite em recipientes com retorno

pint

1 pt = 0,5683 × 10-3 m3

pt

Transacção de metais preciosos

troy ounce

1 oz tr = 31,10 × 10-3 kg

oz tr

As unidades constantes do presente capítulo podem ser combinadas entre si ou com as do capítulo I para formar unidades compostas.


(1)  Nomes especiais da unidade de potência; o nome "voltampere" (símbolo "VA"), para exprimir a potência aparente da corrente eléctrica alternada, e o nome "var" (símbolo "var"), para exprimir a potência eléctrica reactiva. O nome "var" não está incluído nas resoluções da CGPM.

(2)  Os dois símbolos «l» e «L» podem ser utilizados para a unidade «litro». (16.a CGPM — 1979 — Resolução 5)

(3)  Unidade que consta da brochura do Bureau Internacional de Pesos e Medidas (BIPM) entre as unidades admitidas temporariamente.

Nota:

Os prefixos e os seus símbolos mencionados no ponto 1.3 aplicam-se às unidades e símbolos do quadro que consta do ponto 1.4.

(4)  O asterisco (*) após um nome ou um símbolo de unidade indica que estes não figuram nas listas estabelecidas pela CGPM, o CIPM ou o BIPM. Esta nota diz respeito ao conjunto do presente anexo.

(5)  Não existe símbolo internacional.

Nota:

Os prefixos mencionados no ponto 1.3 apenas se aplicam aos nomes «grado» ou «gon» e os símbolos apenas se aplicam ao símbolo «gon».

Quarta-feira, 11 de maio de 2011
ANEXO II

Parte A

Directiva revogada com a lista das sucessivas alterações

(referidas no artigo 8.o)

Directiva 80/181/CEE do Conselho

(JO L 39 de 15.2.1980, p. 40)

 

Directiva 85/1/CEE do Conselho

(JO L 2 de 3.1.1985, p. 11)

 

Directiva 89/617/CEE do Conselho

(JO L 357 de 7.12.1989, p. 28)

 

Directiva 1999/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 34 de 9.2.2000, p. 17)

 

Directiva 2009/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 114 de 7.5.2009, p. 10)

 

Parte B

Lista dos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação

(referidos no artigo 8.o)

Directiva

Prazo de transposição

Data de aplicação

80/181/CEE

30 de Junho de 1981

1 de Outubro de 1981

85/1/CEE

1 de Julho de 1985

89/617/CEE

30 de Novembro de 1991

1999/103/CE

8 de Fevereiro de 2001

2009/3/CE

31 de Dezembro de 2009

1o de Janeiro de 2010

Quarta-feira, 11 de maio de 2011
ANEXO III

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Directiva 80/181/CEE

Presente directiva

Artigo 1.o, alíneas a) e b)

Artigo 1.o, alíneas a) e b)

Artigo 1.o, alíneas c) e d)

Artigo 2.o, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 2, 1o parágrafo

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 2, 2o parágrafo

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 4.o, 1.o parágrafo, frase introdutória

Artigo 4.o, 1.o parágrafo, frase introdutória

Artigo 4, 1.o parágrafo, 1.o travessão

Artigo 4, 1.o parágrafo, alínea a)

Artigo 4, 1.o parágrafo, 2.o travessão

Artigo 4, 1.o parágrafo, alínea b)

Artigo 4, 2.o parágrafo

Artigo 4, 2.o parágrafo

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o-A

Artigo 5.o

Artigo 6.o-B

Artigo 6.o

Artigo 7.o, alínea a)

Artigo 7.o, alínea b)

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 8.o

Artigo 10.o

Anexo, capítulo I, pontos 1 a 1.2

Anexo I, capítulo I, pontos 1 a 1.2

Anexo, capítulo I, ponto 1.2.2

Anexo I, capítulo I, ponto 1.2.1

Anexo, capítulo I, ponto 1.2.3

Anexo I, capítulo I, ponto 1.2.2

Anexo, capítulo I, pontos 1.3 a 5

Anexo I, capítulo I, pontos 1.3 a 5

Anexo, capítulo II

Anexo I, capítulo II

Anexo, capítulos III e IV

Anexo II

Anexo III


7.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 377/228


Quarta-feira, 11 de maio de 2011
Nível sonoro admissível e dispositivo de escape dos veículos a motor ***I

P7_TA(2011)0210

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Maio de 2011, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor (texto codificado) (COM(2010)0508 – C7-0288/2010 – 2010/0261(COD)(COD))

2012/C 377 E/37

(Processo legislativo ordinário - codificação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0508),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 294.o e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0288/2010),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 8 de Dezembro de 2010 (1),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994 sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos (2),

Tendo em conta os artigos 86.o e 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0093/2011),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas,

1.

Aprova a sua posição em primeira leitura a seguir indicada;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 54 de 19.2.2011, p. 32.

(2)  JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


Quarta-feira, 11 de maio de 2011
P7_TC1-COD(2010)0261

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de Maio de 2011 tendo em vista a aprovação da Directiva 2011/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor (codificação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social europeu (1),

Deliberando de acordo com o procedimento legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 70/157/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970 relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor (3), foi por várias vezes alterada de modo substancial (4), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação da referida directiva.

(2)

A Directiva 70/157/CEE é uma das directivas específicas do sistema de homologação CE previsto pela Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Directiva-Quadro) (5) e estabelece as regras técnicas relativas ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor. Estas regras técnicas visam a aproximação das legislações dos Estados-Membros tendo em vista a aplicação, para cada tipo de veículo, do sistema de homologação CE previsto pela Directiva 2007/46/CE. Por conseguinte, as disposições estabelecidas na Directiva 2007/46/CE respeitantes aos sistemas, componentes e unidades técnicas dos veículos são aplicáveis a esta Directiva.

(3)

É desejável ter em conta as prescrições técnicas adoptadas pela Comissão Económica para a Europa da ONU (UN/ECE) nos seus correspondentes regulamentos anexados ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da ONU, respeitante à adopção de disposições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições uniformes de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas disposições (Acordo Revisto de 1958) (6).

(4)

A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas indicadas na Parte B do Anexo IV,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por veículo, qualquer veículo a motor destinado a transitar na estrada, com ou sem carroçaria, tendo pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima, por construção, superior a 25 km/h, com excepção dos veículos que se deslocam sobre 1 carris, dos tractores agrícolas e florestais e de todas as máquinas móveis.

Artigo 2.o

1.   Se os veículos ou os dispositivos de escape satisfizerem os requisitos desta Directiva, os Estados-Membros não podem, por motivos relacionados com o nível sonoro admissível ou com o dispositivo de escape:

a)

Recusar a homologação CE ou a homologação de âmbito nacional a um modelo de veículo ou a um tipo de dispositivo de escape; nem

b)

Recusar a matrícula ou proibir a venda, entrada em circulação ou utilização de veículos ou a venda ou entrada em serviço de dispositivos de escape.

2.   Se os requisitos desta Directiva não forem satisfeitos para um modelo de veículo e um tipo de dispositivo de escape, os Estados-Membros:

a)

Não poderão conceder a homologação CE; e

b)

Devem recusar a homologação de âmbito nacional.

3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, para efeitos de peças de substituição, os Estados-Membros continuarão a conceder a homologação CE e a permitir a venda e a entrada em serviço de dispositivos de escape em conformidade com versões da Directiva 70/157/CEE que antecedem a versão resultante das alterações introduzidas pela Directiva 1999/101/CE da Comissão, de 15 de Dezembro de 1999, que adapta ao progresso técnico a Directiva 70/157/CEE (7), desde que tais dispositivos:

a)

Se destinem a ser montados em veículos já em utilização; e

b)

Satisfaçam os requisitos dessa directiva que eram aplicáveis quando os veículos foram matriculados pela primeira vez.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros não podem, por motivos relacionados com o nível sonoro admissível ou o dispositivo de escape, recusar a homologação CE nem a homologação nacional de um elemento de um dispositivo de escape considerado como entidade técnica:

a)

Se, no que respeita ao nível sonoro e ao dispositivo de escape, o veículo corresponder às prescrições do Anexo I;

b)

Se o elemento de um dispositivo de escape que for considerado como entidade técnica de acordo com o disposto no ponto 25 do artigo 3.o da Directiva 2007/46/CE, corresponder às prescrições do Anexo II da presente directiva.

Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros não podem, por motivos relacionados com o nível sonoro admissível ou o dispositivo de escape, proibir a entrada em circulação de um elemento de um dispositivo de escape que for considerado como entidade técnica de acordo com o disposto no ponto 25 do artigo 3.o da Directiva 2007/46/CE, se este corresponder, na acepção do artigo 3.o da presente directiva, a um tipo ao qual foi concedida a homologação.

2.   Os Estados-Membros devem proibir a primeira entrada em circulação dos veículos a motor cujo nível sonoro ou dispositivo de escape não obedeçam ao disposto na presente directiva.

Artigo 5.o

As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico as prescrições dos Anexos I, II e III, com excepção das constantes dos pontos 2.1 e 2.2 do Anexo I, serão adoptadas em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 40.o da Directiva 2007/46/CE.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 7.o

A Directiva 70/157/CEE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos actos referidos na Parte A do Anexo IV, é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação indicados na Parte B do Anexo IV.

As referências à directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo V.

Artigo 8.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 9.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em,

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 54 de 19.2.2011, p. 32.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de Maio de 2011.

(3)  JO L 42 de 23.2.1970, p. 16.

(4)  Ver parte A do anexo IV.

(5)  JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.

(6)  Publicada como Anexo I da Decisão 97/836/CE do Conselho (JO L 346 de 17.12.1997, p. 78).

(7)  JO L 334 de 28.12.1999, p. 41.

Quarta-feira, 11 de maio de 2011
Lista de Anexos

ANEXO I:

Disposições aplicáveis à homologação CE de um modelo de veículo a motor no que respeita ao nível sonoro

Apêndice 1:

Ficha de informações

Apêndice 2:

Modelo de certificado de homologação

Adenda ao certificado de homologação CE

ANEXO II:

Disposições administrativas relativas à homologação CE de dispositivos silenciosos enquanto entidades técnicas (dispositivos silenciosos de escape de substituição)

Apêndice 1:

Ficha de informações

Apêndice 2:

Modelo de certificado de homologação

Adenda ao certificado de homologação CE

Apêndice 3:

Modelo de marca de homologação CE

ANEXO III:

Requisitos técnicos

ANEXO IV:

Parte A:

Directiva revogada com a lista das suas sucessivas alterações

Parte B:

Lista dos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação

ANEXO V:

Quadro de correspondência


7.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 377/232


Quarta-feira, 11 de maio de 2011
Tractores agrícolas e florestais com rodas de via estreita ***I

P7_TA(2011)0211

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Maio de 2011, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos dispositivos de protecção montados à frente, em caso de capotagem, dos tractores agrícolas ou florestais com rodas de via estreita (codificação) (COM(2010)0610 – C7-0340/2010 – 2010/0302(COD))

2012/C 377 E/38

(Processo legislativo ordinário – codificação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2010)0610),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 294.o e o artigo 114.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0340/2010),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 19 de Janeiro de 2011 (1),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos (2),

Tendo em conta os artigos 86.o e 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0098/2011),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas,

1.

Aprova a sua posição em primeira leitura a seguir indicada;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 84 de 17.3.2011, p. 54.

(2)  JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


Quarta-feira, 11 de maio de 2011
P7_TC1-COD(2010)0302

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de Maio de 2011 tendo em vista a aprovação da Directiva 2011/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos dispositivos de protecção montados à frente, em caso de capotagem, dos tractores agrícolas ou florestais com rodas de via estreita (codificação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente, o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 87/402/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1987, relativa aos dispositivos de protecção montados à frente em caso de capotagem, dos tractores agrícolas ou florestais com rodas de via estreita (3), foi substancialmente alterada por diversas vezes (4). Por uma questão de lógica e clareza, é conveniente proceder à codificação da referida directiva.

(2)

A Directiva 87/402/CEE é uma das directivas específicas do sistema de homologação CE previsto na Directiva 74/150/CEE do Conselho, substituída pela Directiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativa à homologação de tractores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos e que revoga a Directiva 74/150/CEE (5) e estabelece regras técnicas relativas aos dispositivos de protecção montados à frente, em caso de capotagem, dos tractores agrícolas ou florestais com rodas de via estreita. Estas regras técnicas, respeitantes à aproximação das legislações dos Estados-Membros, permitem que o procedimento de homologação CE estabelecido pela Directiva 2003/37/CE seja aplicado relativamente a cada modelo de tractor. Por conseguinte, as disposições da Directiva 2003/37/CE relativas aos tractores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, bem como aos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos, aplicam-se à presente directiva.

(3)

A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas indicadas na Parte B do Anexo VIII,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A presente directiva é aplicável aos tractores na acepção da alínea j) do artigo 2.o da Directiva 2003/37/CE que tenham as seguintes características:

a)

Distância ao solo dos eixos dianteiro e traseiro não superior a 600 mm, tendo em conta o diferencial;

b)

Via mínima fixa ou regulável do eixo equipado com pneumáticos de maiores dimensões inferior a 1 150 mm; supondo que o eixo equipado com pneumáticos mais largos se encontra regulado para uma via de, no máximo, 1 150 mm, a via do outro eixo deve poder regular-se de modo a que os bordos exteriores dos pneumáticos mais estreitos não ultrapassem os bordos exteriores dos pneumáticos do outro eixo; sempre que os dois eixos se encontrem equipados de jantes e pneumáticos das mesmas dimensões, a via fixa ou regulável dos dois eixos deve ser inferior a 1 150 mm;

c)

Massa compreendida entre 600 kg e 3 000 kg, correspondente à massa do tractor sem carga referido no ponto 2.1 do Modelo A do Anexo I da Directiva 2003/37/CE, incluindo o dispositivo de protecção em caso de capotagem, montado em conformidade com a presente directiva, e os pneus com a dimensão máxima recomendada pelo construtor.

Artigo 2.o

1.   Cada Estado-Membro homologará qualquer tipo de dispositivo de protecção em caso de capotagem, bem como a sua forma de fixação ao tractor, que estejam em conformidade com os requisitos de construção e de ensaio constantes dos Anexos I e II.

2.   O Estado-Membro que tiver procedido à homologação CE tomará as medidas necessárias para controlar, se necessário, a conformidade da produção com o tipo homologado, eventualmente em colaboração com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros. Esse controlo limitar-se-á a amostragens.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros atribuirão ao construtor de um tractor ou ao fabricante de um dispositivo de protecção em caso de capotagem, ou aos respectivos mandatários, uma marca de homologação CE em conformidade com o exemplo constante do Anexo IV para cada tipo de dispositivo de protecção em caso de capotagem e sua fixação ao tractor que homologuem for força do artigo 2.o

Os Estados-Membros tomarão todas as disposições necessárias para impedir a utilização de marcas que possam criar confusões entre os dispositivos cujo tipo tenha sido homologado por força do artigo 2.o e outros dispositivos.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros não devem proibir a colocação no mercado de dispositivos de protecção em caso de capotagem nem a sua fixação aos tractores por motivos relacionados com o seu fabrico, se estes ostentarem a marca de homologação CE.

Contudo, um Estado-Membro pode proibir a colocação no mercado de dispositivos que ostentem a marca de homologação CE mas que não estejam em conformidade com o tipo homologado.

Este Estado-Membro informará imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão das medidas tomadas, especificando os motivos da sua decisão.

Artigo 5.o

As autoridades competentes de cada Estado-Membro enviarão às dos outros Estados-Membros, no prazo de um mês, uma cópia das fichas de homologação CE, cujo modelo figura no Anexo V, estabelecidas para cada tipo de dispositivo de protecção em caso de capotagem que homologuem ou recusem homologar.

Artigo 6.o

1.   Se o Estado-Membro que tiver procedido à homologação CE verificar que vários dispositivos de protecção em caso de capotagem e sua fixação ao tractor, ostentando a mesma marca de homologação CE, não estão em conformidade com o tipo que homologou, tomará as medidas necessárias para que a conformidade de produção com o tipo homologado seja assegurada.

As autoridades competentes deste Estado-Membro informarão as autoridades competentes dos outros Estados-Membros das medidas tomadas, as quais podem ir sté à revogação da homologação CE quando a não conformidade for grave e sistemática.

As referidas autoridades tomarão as mesmas disposições se forem informadas pelas autoridades competentes de um outro Estado-Membro da existência de tal falta de conformidade.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros informar-se-ão mutuamente, no prazo de um mês, da revogação de uma homologação CE concedida, bem como dos motivos que tenham justificado essa medida.

Artigo 7.o

Qualquer decisão de recusa ou revogação da homologação CE ou de proibição de colocação no mercado ou de utilização, tomada por força das disposições adoptadas em aplicação da presente directiva, será fundamentada de forma precisa.

A referida decisão será notificada ao interessado com a indicação das vias de recurso previstas na legislação em vigor nos Estados-Membros e dos prazos nos quais estes recursos podem ser interpostos.

Artigo 8.o

1.   No caso de tractores que satisfaçam as prescrições da presente directiva, os Estados-Membros não podem:

a)

Recusar, para um dado modelo de tractor, a homologação CE ou a homologação de âmbito nacional;

b)

Proibir a primeira entrada em circulação dos tractores.

2.   No caso de tractores que satisfaçam as prescrições da presente directiva, os Estados-Membros podem recusar a homologação de âmbito nacional de um dado modelo de tractores, se este não satisfizer as prescrições da presente directiva.

Artigo 9.o

1.   Os Estados-Membros não podem recusar a matrícula ou proibir a venda ou a utilização de tractores por motivos relacionados com os dispositivos de protecção em caso de capotagem e a sua fixação aos tractores, se estes ostentarem a marca de homologação CE e se tiverem sido respeitados os requisitos referidos no Anexo VI.

Todavia, os Estados-Membros podem, respeitando o Tratado, impor restrições ao uso local dos tractores referidos no Artigo 1.o, quando a segurança o exija em função das especificidades de determinados terrenos ou de determinadas culturas. Os Estados-Membros informarão a Comissão de tais restrições, antes da respectiva aplicação, precisando os motivos que determinaram semelhantes medidas.

2.   O disposto na presente directiva não afecta a faculdade de os Estados-Membros prescreverem, respeitando o Tratado, as exigências que considerarem necessárias para assegurarem a protecção dos trabalhadores aquando do utilização dos aparelhos em causa, na medida em que tal não implique modificações dos dispositivos de protecção em relação às especificações da presente directiva.

Artigo 10.o

1.   No âmbito da homologação CE, os tractores referidos no artigo 1.o devem estar equipados com um dispositivo de protecção em caso de capotagem.

2.   O dispositivo referido no n.o 1, se não se tratar de um dispositivo do tipo arco montado à retaguarda, deve obedecer aos requisitos quer dos Anexos I e II da presente directiva, quer dos anexos I a IV das Directivas 2009/57/CE (6) ou 2009/75/CE (7) do Parlamento Europeu e do Conselho.

Artigo 11.o

As alterações necessárias para adaptar as disposições dos anexos I a VII ao progresso técnico serão adoptadas em conformidade com o procedimento referido no n.o 3 do artigo 20.o da Directiva 2003/37/CE.

Artigo 12.o

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 13.o

A Directiva 87/402/CEE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Actos referidos na Parte A do Anexo VIII, é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação indicados na Parte B do Anexo VIII.

As referências à directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo IX.

Artigo 14.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 15.o

Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 84 de 17.3.2011, p. 54.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de Maio de 2011.

(3)  JO L 220 de 8.8.1987, p. 1.

(4)  Ver parte A do anexo VIII.

(5)  JO L 171 de 9.7.2003, p. 1.

(6)  JO L 261 de 3.10.2009, p. 1.

(7)  JO L 261 de 3.10.2009, p. 40.


7.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 377/237


Quarta-feira, 11 de maio de 2011
Comandos dos tractores agrícolas e florestais de rodas (codificação) ***I

P7_TA(2011)0212

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Maio de 2011, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à instalação, à colocação, ao funcionamento e à identificação dos comandos dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (texto codificado) (COM(2010)0717 – C7-0404/2010 – 2010/0348(COD))

2012/C 377 E/39

(Processo legislativo ordinário - codificação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0717),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 294.o e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0404/2010),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 17 de Janeiro de 2011 (1),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos (2),

Tendo em conta os artigos 86.o e 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0090/2011),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas,

1.

Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 107 de 6.4.2011, p. 74.

(2)  JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


Quarta-feira, 11 de maio de 2011
P7_TC1-COD(2010)0348

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de Maio de 2011 tendo em vista a aprovação da Directiva 2011/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à instalação, à colocação, ao funcionamento e à identificação dos comandos dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (codificação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 86/415/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à instalação, à colocação, ao funcionamento e à identificação dos comandos dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (3), foi por várias vezes alterada de modo substancial (4), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação da referida directiva.

(2)

A Directiva 86/415/CEE é uma das directivas específicas do sistema de homologação CE previsto na Directiva 74/150/CEE do Conselho, substituída pela Directiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativa à homologação de tractores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos e que revoga a Directiva 74/150/CEE (5), e determina prescrições técnicas relativas à instalação, à colocação, ao funcionamento e à identificação de comandos. Estas prescrições técnicas visam uma aproximação das legislações dos Estados-Membros, tendo em vista a aplicação, para cada tipo de tractor, do procedimento de homologação CE previsto pela Directiva 2003/37/CE. Por conseguinte, as disposições da Directiva 2003/37/CE relativas aos tractores agrícolas ou florestais, aos seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas e aos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos aplicam-se à presente directiva.

(3)

A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas indicadas na Parte B do Anexo VI,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

1.   Entende-se por tractor (agrícola ou florestal) qualquer veículo a motor, com rodas ou lagartas e tendo pelo menos dois eixos, cuja função principal resida na potência de tracção, e especialmente concebido para atrelar, empurrar, carregar ou accionar certas alfaias, máquinas ou reboques destinados a utilização agrícola ou florestal. Pode ser equipado para transportar carga ou passageiros.

2.   A presente directiva aplica-se exclusivamente aos tractores definidos no número anterior montados sobre pneumáticos, tendo uma velocidade máxima, por construção, compreendida entre 6 e 40 km/h.

Artigo 2.o

Os Estados-membros não podem recusar a recepção CE ou a recepção de alcance nacional de um tractor nem recusar a matrícula ou proibir a venda, a entrada em circulação ou a utilização de um tractor por motivos relacionados com a instalação, a colocação, o funcionamento e a identificação dos comandos, se satisfizerem as normas constantes dos Anexo I a IV.

Artigo 3.o

A presente directiva não prejudica a faculdade de os Estados-membros, no respeito pelo Tratado, estipularem os requisitos que considerem necessários para garantir a protecção dos trabalhadores aquando da utilização dos tractores em causa, desde que isso não implique modificações nos tractores relativamente às normas da presente directiva.

Artigo 4.o

As alterações necessárias para adaptar os anexos I a V ao progresso técnico serão adoptadas nos termos do procedimento referido no n.o 3 do artigo 20.o da Directiva 2003/37/CE.

Artigo 5.o

Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais de direito nacional que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 6.o

A Directiva 86/415/CEE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas directivas referidas na Parte A do Anexo VI, é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação indicados na Parte B do Anexo VI.

As referências à directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo VII.

Artigo 7.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 8.o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 107 de 6.4.2011, p. 74.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de Maio de 2011.

(3)  JO L 240 de 26.8.1986, p. 1.

(4)  Ver parte A do anexo VI.

(5)  JO L 171 de 9.7.2003, p. 1.


7.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 377/239


Quarta-feira, 11 de maio de 2011
Travagem dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (codificação) ***I

P7_TA(2011)0213

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Maio de 2011, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à travagem dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (texto codificado) (COM(2010)0729 – C7-0421/2010 – 2010/0349(COD))

2012/C 377 E/40

(Processo legislativo ordinário - codificação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0729),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 294.o e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0421/2010),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 16 de Fevereiro de 2011 (1),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos (2),

Tendo em conta os artigos 86.o e 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0092/2011),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas,

1.

Aprova a sua posição em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 107 de 6.4.2011, p. 75.

(2)  JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


Quarta-feira, 11 de maio de 2011
P7_TC1-COD(2010)0349

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de Maio de 2011 tendo em vista a aprovação da Directiva 2011/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à travagem dos tractores agrícolas ou florestais (codificação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 76/432/CEE do Conselho, de 6 de Abril de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à travagem dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (3), foi por várias vezes alterada de modo substancial (4), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação da referida directiva.

(2)

A Directiva 76/432/CEE é uma das directivas específicas do sistema de homologação CE previsto na Directiva 74/150/CEE do Conselho, substituída pela Directiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativa à homologação de tractores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos e que revoga a Directiva 74/150/CEE (5), e determina prescrições técnicas relativas à travagem. Estas prescrições técnicas visam uma aproximação das legislações dos Estados-Membros, tendo em vista a aplicação, para cada tipo de tractor, do processo de homologação CE previsto pela Directiva 2003/37/CE. Por conseguinte, as disposições da Directiva 2003/37/CE relativas aos tractores agrícolas ou florestais, aos seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas e aos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos aplicam-se à presente directiva.

(3)

A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas indicadas na Parte B do Anexo VI,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

1.   Entende-se por tractor (agrícola ou florestal) qualquer veículo a motor com rodas ou lagartas, tendo pelo menos dois eixos, cuja função principal resida na sua potência de tracção, e especialmente concebido para atrelar, empurrar, transportar ou accionar certas ferramentas, máquinas ou reboques destinados a uma utilização agrícola ou florestal. Pode estar equipado para transportar carga e passageiros.

2.   A presente directiva aplica-se exclusivamente aos tractores definidos no n.o 1, montados sobre pneumáticos, com uma velocidade máxima, por construção, compreendida entre 6 e 40 km/h.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-membros não podem, relativamente a tractores que respeitam os requisitos determinados nesta directiva, por motivos relacionados com os dispositivos de travagem:

a)

Recusar a homologação CE, ou a homologação de âmbito nacional a um modelo de tractor; nem

b)

Recusar a matrícula, ou proibir a venda ou a entrada em serviço de tractores.

2.   Os Estados-membros podem recusar a homologação de âmbito nacional a um modelo de tractor, por motivos relacionados com os dispositivos de travagem, se não forem satisfeitos os requisitos estabelecidos na presente directiva.

Artigo 3.o

Os Estados-membros não podem proibir a utilização dos tractores por motivos relacionados com os seus dispositivos de travagem, se esses tractores estiverem equipados com os dispositivos previstos nos Anexos I a IV e se esses dispositivos corresponderem às prescrições constantes destes mesmos anexos.

Artigo 4.o

O Estado-membro que tiver procedido à homologação CE tomará as medidas necessárias para ser informado de qualquer modificação de um dos elementos ou de uma das características referidas no ponto 1.1. do Anexo I. As autoridades competentes deste Estado-membro decidem se se deve proceder, no modelo de tractor modificado, a novos ensaios, acompanhados de novo relatório. A modificação não será autorizada no caso de se verificar nos ensaios que as prescrições da presente directiva não são respeitadas.

Artigo 5.o

As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico as prescrições dos anexos I a V são adoptadas nos termos do procedimento previsto no n.o 3 do artigo 20.o da Directiva 2003/37/CE.

Artigo 6.o

Os Estados-membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 7.o

A Directiva 76/432/CEE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas directivas referidas na Parte A do Anexo VI, é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação indicados na Parte B do Anexo VI.

As referências à directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo VII.

Artigo 8.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de […].

Artigo 9.o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 107 de 6.4.2011, p. 75.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de Maio de 2011.

(3)  JO L 122 de 8.5.1976, p. 1.

(4)  Ver parte A do anexo VI.

(5)  JO L 171 de 9.7.2003, p. 1.


7.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 377/242


Quarta-feira, 11 de maio de 2011
Acesso ao lugar de condução assim como às portas e janelas dos tractores agrícolas e florestais de rodas ***I

P7_TA(2011)0214

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Maio de 2011, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao espaço de manobra, às facilidades de acesso ao lugar de condução e às portas e janelas dos tractores agrícolas e florestais de rodas (codificação) (COM(2010)0746 – C7-0428/2010 – 2010/0358(COD))

2012/C 377 E/41

(Processo legislativo ordinário – codificação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0746),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 294.o e o artigo 114. ° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0428/2010),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 16 de Fevereiro de 2011 (1),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos (2),

Tendo em conta os artigos 86.o e 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0096/2011),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas,

1.

Aprova a sua posição em primeira leitura a seguir indicada;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 107 de 6.4.2011, p. 76.

(2)  JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


Quarta-feira, 11 de maio de 2011
P7_TC1-COD(2010)0358

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de Maio de 2011 tendo em vista a aprovação da Directiva 2011/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao espaço de manobra, às facilidades de acesso ao lugar de condução e às portas e janelas dos tractores agrícolas e florestais de rodas (codificação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 80/720/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao espaço de manobra, às facilidades de acesso ao lugar de condução, assim como às portas e janelas dos tratores agricolas e florestais de rodas (3) foi por várias vezes alterada de modo substancial (4), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação da referida directiva.

(2)

A Directiva 80/720/CEE é uma das directivas específicas do sistema de homologação CE previsto na Directiva 74/150/CEE do Conselho, substituída pela Directiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Maio de 2003 relativa à homologação de tractores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos e que revoga a Directiva 74/150/CEE (5) e estabelece as regras técnicas respeitantes à concepção e à construção dos tractores agrícolas ou florestais no que respeita ao espaço de manobra, às facilidades de acesso ao lugar de condução, assim como às portas e janelas. Estas regras técnicas, respeitantes à aproximação das legislações dos Estados-membros, permitem que o procedimento de homologação comunitária, estabelecido pela Directiva 2003/37/CE, seja aplicado a cada modelo de tractor. Por conseguinte, as disposições da Directiva 2003/37/CE relativas aos tractores agrícolas ou florestais, aos seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas e aos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos aplicam-se à presente directiva.

(3)

A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas indicadas na Parte B do Anexo III,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

1.   Para efeitos da presente directiva, por "tractor" entende-se um tractor tal como definido no artigo 2.o, alínea j), da Directiva 2003/37/CE.

Para efeitos da presente directiva, aplicam-se as categorias de tractores definidas no anexo II da Directiva 2003/37/CE.

2.   A presente directiva aplica-se a tractores das categorias T1, T3 e T4 tal como definidas no anexo II da Directiva 2003/37/CE.

A presente directiva não é aplicável aos tractores da categoria T4.3, nos quais o ponto de referência do banco do condutor, conforme estabelecido no anexo II da Directiva 2009/144/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), esteja a uma distância superior a 100 mm do plano longitudinal médio do tractor.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros não podem recusar a recepção CE nem a recepção de âmbito nacional de um tractor se este respeitar as prescrições do Anexo I, nem recusar a matrícula ou proibir a venda, a entrada em circulação ou a utilização de tais tractores por motivos relacionados com:

a)

O espaço de manobra;

b)

As facilidades de acesso ao lugar de condução (dispositivos de subida e descida);

c)

As portas e janelas.

2.   Os Estados-membros podem recusar a recepção de âmbito nacional de um modelo de tractor cujo espaço de manobra, as facilidades de acesso ao lugar de condução, as portas e as janelas não correspondam às prescrições da presente directiva.

Artigo 3.o

As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico as prescrições do Anexo I da presente directiva serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no n.o 3 do artigo 20.o da Directiva 2003/37/CE.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros informam a Comissão do texto das principais disposições do direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 5.o

A Directiva 80/720/CEE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas directivas referidas na Parte A do Anexo III, é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação indicados na Parte B do Anexo III.

As referências à directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo IV.

Artigo 6.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 7.o

Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros.

Feito em […]

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 107 de 6.4.2011, p. 76.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de Maio de 2011.

(3)  JO L 194 de 28.7.1980, p. 1.

(4)  Ver Parte A do Anexo III.

(5)  JO L 171 de 9.7.2003, p. 1.

(6)  JO L 27 de 30.1.2010, p. 33.


7.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 377/245


Quarta-feira, 11 de maio de 2011
Dispositivos de protecção montados na retaguarda em caso de capotagem de tractores agrícolas e florestais com rodas de via estreita ***I

P7_TA(2011)0215

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Maio de 2011, sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos dispositivos de protecção montados na retaguarda em caso de capotagem de tractores agrícolas e florestais com rodas de via estreita (texto codificado) (COM(2010)0510 – C7-0290/2010 – 2010/0264(COD))

2012/C 377 E/42

(Processo legislativo ordinário – codificação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0510),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 294.o e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0290/2010),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 8 de Dezembro de 2010 (1),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994 sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos (2),

Tendo em conta os artigos 86.o e 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0101/2011),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas,

1.

Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 54 de 19.2.2011, p. 33.

(2)  JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


Quarta-feira, 11 de maio de 2011
P7_TC1-COD(2010)0264

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de Maio de 2011 tendo em vista a adopção da Directiva 2011/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos dispositivos de protecção montados na retaguarda em caso de capotagem de tractores agrícolas e florestais com rodas de via estreita (codificação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114. o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 86/298/CEE do Conselho, de 26 de Maio de 1986, relativa aos dispositivos de protecção montados na retaguarda em caso de capotagem de tractores agrícolas e florestais com rodas de via estreita (3), foi substancialmente alterada por diversas vezes (4). Por uma questão de lógica e clareza, é conveniente proceder à codificação da referida directiva.

(2)

A Directiva 86/298/CEE é uma das directivas especiais do sistema de homologação CE, previsto na Directiva 74/150/CEE do Conselho, substituída pela Directiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativa à homologação de tractores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos e que revoga a Directiva 74/150/CEE (5) e estabelece regras técnicas relativas ao design e fabrico de tractores agrícolas e florestais no que se refere aos dispositivos de protecção montados na retaguarda em caso de capotagem. Estas regras técnicas, respeitantes à aproximação das legislações dos Estados-Membros, permitem que o procedimento de homologação CE, estabelecido pela Directiva 2003/37/CE seja aplicado relativamente a cada modelo de tractor. Por conseguinte, as disposições da Directiva 2003/37/CE relativas aos tractores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, bem como aos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos, aplicam-se à presente directiva.

(3)

A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas indicadas na parte B do anexo VII,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A presente directiva aplica-se aos tractores na acepção da alínea j) do artigo 2o da Directiva 2003/37/CE que tenham as seguintes características:

a)

Distância ao solo não superior a 600 mm, medida no ponto mais baixo, situado sob os eixos dianteiro ou traseiro;

b)

Via mínima fixa ou regulável do eixo equipado com os pneumáticos de maiores dimensões inferior a 1 150 mm; supondo-se o eixo equipado com os pneumáticos de maiores dimensões regulado numa via de 1 150 mm no máximo, a via do outro eixo deve poder ser regulada de modo tal que os bordos externos dos pneumáticos mais estreitos não saiam do alinhamento dos bordos externos dos pneumáticos do outro eixo; no caso de os dois eixos estarem equipados com jantes e pneumáticos com as mesmas dimensões, a via fixa ou regulável dos dois eixos deve ser inferior a 1 150 mm;

c)

Massa superior a 600 kg, correspondente à massa do tractor sem carga referido no ponto 2.1 do Modelo A do anexo I da Directiva 2003/37/CE, incluindo o dispositivo de protecção em caso de capotagem montado em conformidade com a presente directiva e os pneus com a dimensão máxima recomendada pelo construtor.

Artigo 2.o

1.   Cada Estado-Membro procederá à homologação CE de qualquer tipo de dispositivo de protecção em caso de capotagem, bem como a sua fixação ao tractor, que estejam em conformidade com as prescrições de construção e de ensaio constantes dos anexos I e II.

2.   O Estado-Membro que tiver procedido à homologação CE tomará as medidas necessárias para controlar, se necessário, a conformidade da produção com o tipo homologado, eventualmente em colaboração com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros. Esse controlo limitar-se-á a amostragens.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros atribuirão ao construtor de um tractor ou ao fabricante de um dispositivo de protecção em caso de capotagem, ou aos respectivos mandatários, uma marca de homologação CE conforme o exemplo constante do anexo III para cada tipo de dispositivo de protecção em caso de capotagem e sua fixação ao tractor que homologuem por força do artigo 2.o

Os Estados-Membros tomarão todas as disposições necessárias para impedir a utilização de marcas que possam criar confusões entre os dispositivos cujo tipo tenha sido homologado por força do artigo 2.o e outros dispositivos.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros não podem proibir a colocação no mercado de dispositivos de protecção em caso de capotagem nem a sua fixação aos tractores a que são destinados, por motivos relacionados com o seu fabrico, se estes ostentarem a marca de homologação CE.

Contudo, um Estado-Membro pode proibir a colocação no mercado de dispositivos que ostentem a marca de homologação CE mas que, de forma sistemática, não sejam conformes ao tipo homologado.

Este Estado-Membro informará imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão das medidas tomadas, especificando os motivos da sua decisão.

Artigo 5.o

As autoridades competentes de cada Estado-Membro enviarão às autoridades competentes dos outros Estados-Membros, no prazo de um mês, uma cópia das fichas de homologação CE, cujo modelo consta do anexo IV, estabelecidas para cada tipo de dispositivo de protecção em caso de capotagem que homologuem ou recusem homologar.

Artigo 6.o

1.   Se o Estado-Membro que tiver procedido à homologação CE verificar que vários dispositivos de protecção em caso de capotagem bem como a sua fixação ao tractor, ostentando a mesma marca de homologação CE, não são conformes ao tipo que homologou, tomará as medidas necessárias para que seja assegurada a conformidade da produção com o tipo homologado.

As autoridades competentes deste Estado-Membro informarão as autoridades competentes dos outros Estados-Membros das medidas tomadas, as quais podem ir até à revogação da homologação CE quando a não conformidade for grave e sistemática.

As referidas autoridades tomarão as mesmas disposições se forem informadas pelas autoridades competentes de um outro Estado-Membro da existência de tal falta de conformidade.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros informar-se-ão mutuamente, no prazo de um mês, da revogação de uma homologação CE concedida, bem como dos motivos que tenham justificado essa medida.

Artigo 7.o

Qualquer decisão de recusa ou revogação da homologação CE de dispositivos de protecção em caso de capotagem e da sua fixação aos tractores ou de proibição de colocação no mercado ou de utilização, tomada por força das disposições adoptadas em aplicação da presente directiva, será fundamentada de forma precisa.

A referida decisão será notificada ao interessado, com a indicação das vias de recurso previstas na legislação em vigor nos Estados-Membros e dos prazos nos quais estes recursos podem ser interpostos.

Artigo 8.o

1.   Os Estados-Membros não podem, no que respeita a tractores que satisfazem as regras da presente directiva:

a)

recusar para um dado modelo de tractor, a homologação CE ou a homologação de âmbito nacional,

b)

proibir a primeira entrada em circulação dos tractores.

2.   Os Estados-Membros podem recusar a homologação de âmbito nacional de um dado modelo de tractores, se este não satisfizer as regras da presente directiva:

Artigo 9.o

Os Estados-Membros não podem recusar a matrícula ou proibir a venda ou a utilização de tractores por motivos relacionados com os dispositivos de protecção em caso de capotagem e a sua fixação aos tractores, se estes ostentarem a marca de homologação CE e se as prescrições constantes do anexo V tiverem sido respeitadas.

Artigo 10.o

O disposto na presente directiva não afecta a faculdade de os Estados-Membros prescreverem — respeitando o Tratado — as exigências que considerarem necessárias para assegurarem a protecção dos trabalhadores aquando da utilização dos tractores em causa, na medida em que tal não implique modificações dos dispositivos de protecção em relação às especificações da presente directiva.

Artigo 11.o

1.   No âmbito da recepção CE, os tractores referidos no artigo 1.o devem estar equipados com um dispositivo de protecção em caso de capotagem.

2.   Se o dispositivo referido no n.o 1 não se tratar de um dispositivo de protecção a dois montantes instalado à frente do assento do condutor, deve obedecer às prescrições dos anexos I e II da presente directiva, ou dos anexos I a IV da Directiva 2009/57/CE (6) ou da Directiva 2009/75/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

Artigo 12.o

As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico os anexos I a VI da presente directiva serão adoptadas em conformidade com o procedimento referido no n.o 3 do artigo 20.o da Directiva 2003/37/CE.

Artigo 13.o

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 14.o

A Directiva 86/298/CEE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos actos referidos na parte A do anexo VII, é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação indicados na parte B do anexo VII.

As referências à directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo VIII.

Artigo 15.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 16.o

Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 54 de 19.2.2011, p. 33.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de Maio de 2011.

(3)  JO L 186 de 8.7.1986, p. 26.

(4)  Ver parte A do anexo VII.

(5)  JO L 171 de 9.7.2003, p. 1.

(6)  JO L 261 de 3.10.2009, p. 1.

(7)  JO L 261 de 3.10.2009, p. 40.

Quarta-feira, 11 de maio de 2011
LISTA DE ANEXOS

ANEXO I

Condições de homologação CE

ANEXO II

Requisitos técnicos

ANEXO III

Marcação

ANEXO IV

Modelo de ficha de homologação CE

ANEXO V

Condições de homologação CE

ANEXO VI

Modelo: anexo à ficha de recepção CE de um modelo de tractor no que respeita à resistência dos dispositivos de protecção e da sua fixação ao tractor.

ANEXO VII

Parte A:

Directiva revogada com a lista das sucessivas alterações

Parte B:

Lista dos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação

ANEXO VIII

Quadro de correspondência


7.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 377/250


Quarta-feira, 11 de maio de 2011
Impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufacturados *

P7_TA(2011)0216

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Maio de 2011, sobre uma proposta alterada de directiva do Conselho relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufacturados (codificação) (COM(2010)0641 – C7-0403/2010 – 2007/0206(CNS))

2012/C 377 E/43

(Processo legislativo especial – consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0587) e a proposta alterada (COM(2010)0641),

Tendo em conta a sua posição de 19 de Fevereiro de 2008 (1),

Tendo em conta o artigo 113.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0403/2010),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994 sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos (2),

Tendo em conta os artigos 86.o e 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0100/2011),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas,

1.

Aprova a proposta alterada da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 184 E de 6.8.2009, p. 119.

(2)  JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


7.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 377/251


Quarta-feira, 11 de maio de 2011
Valores faciais e especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação *

P7_TA(2011)0217

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Maio de 2011, sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação (texto codificado) (COM(2010)0691 – C7-0034/2011 – 2010/0338(NLE))

2012/C 377 E/44

(Consulta – codificação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2010)0691),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 128.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0034/2011),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994 sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos (1),

Tendo em conta os artigos 86.o e 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0102/2011),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas,

1.

Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


7.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 377/252


Quarta-feira, 11 de maio de 2011
Denominações das fibras têxteis e correspondente etiquetagem de produtos têxteis ***II

P7_TA(2011)0218

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Maio de 2011, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às denominações das fibras têxteis e à correspondente etiquetagem e marcação da composição em fibras dos produtos têxteis, e que revoga a Directiva 73/44/CEE do Conselho, a Directiva 96/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Directiva 2008/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13807/4/2010 – C7-0017/2011 – 2009/0006(COD))

2012/C 377 E/45

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (13807/4/2010 – C7-0017/2011),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 16 de Dezembro de 2009 (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2009)0031),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 20 de Abril de 2011, de aprovar a posição do Parlamento Europeu em segunda leitura, nos termos da alínea a) do n.o 8 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o n.o 7 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 66.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A7-0086/2011),

1.

Aprova em segunda leitura a posição a seguir indicada;

2.

Aprova a declaração comum do Parlamento Europeu e do Conselho anexa à presente resolução;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 255 de 22.9.2010, p. 37.

(2)  Textos aprovados de 18.5.2010, P7_TA(2010)0168.


Quarta-feira, 11 de maio de 2011
P7_TC2-COD(2009)0006

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 11 de Maio de 2011 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às denominações das fibras têxteis e à correspondente etiquetagem e marcação da composição em fibras dos produtos têxteis, e que revoga a Directiva 73/44/CEE do Conselho e as Directivas 96/73/CE e 2008/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao acto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 1007/2011.)

Quarta-feira, 11 de maio de 2011
ANEXO

Declaração comum do Parlamento Europeu e do Conselho

O Parlamento Europeu e o Conselho estão conscientes da importância de fornecer informações correctas aos consumidores, especialmente se os produtos têm uma marca de indicação da origem, a fim de os proteger de alegações fraudulentas, falsas ou enganosas. O uso de novas tecnologias, como a rotulagem electrónica, nomeadamente a identificação por radiofrequência (RFID), pode ser um instrumento útil para fornecer essa informação, seguindo o ritmo da evolução tecnológica. O Parlamento Europeu e o Conselho convidam a Comissão, aquando da elaboração do relatório referido no artigo 24.o do Regulamento, a ter em conta o impacto dessas novas tecnologias nos novos requisitos de rotulagem possíveis, entre outras razões, para melhorar a rastreabilidade dos produtos têxteis.


7.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 377/253


Quarta-feira, 11 de maio de 2011
Medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da UE***I

P7_TA(2011)0219

Alterações do Parlamento Europeu aprovadas em 11 de maio de 2011, à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1215/2009 do Conselho, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia (COM(2010)0054 – C7-0042/2010 – 2010/0036(COD)) (1)

2012/C 377 E/46

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 12

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 7-A (novo)

 

(7-A)

Tendo em vista adoptar as disposições necessárias à aplicação do presente regulamento, deverá ser delegada competência à Comissão para adoptar actos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que toca às normas pormenorizadas relativas ao contingente pautal para os produtos «baby beef», às alterações e aos ajustamentos técnicos necessários na sequência de alterações aos códigos da Nomenclatura Combinada e às subdivisões do TARIC, bem como aos ajustamentos necessários após a celebração de outros acordos entre a União e os países e territórios referidos no presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão efectue as consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. No contexto da preparação e elaboração de actos delegados, a Comissão deve assegurar uma transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Alteração 13

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 7-B (novo)

 

(7-B)

A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento no que diz respeito à emissão de um certificado de autenticidade comprovativo de que os produtos são originários do país ou território em causa e correspondem à definição constante do presente regulamento, bem como à suspensão total ou parcial das disposições previstas no presente regulamento, devem ser conferidas competências de execução à Comissão. Esses poderes devem ser exercidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Fevereiro de 2011 que estabelece as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo por parte dos Estados-Membros do exercício dos poderes de execução pela Comissão (2). O procedimento consultivo deverá ser utilizado para a adopção de actos de execução, tendo em vista a emissão de um certificado de autenticidade comprovativo de que os produtos são originários do país ou território em causa e correspondem à definição constante do presente regulamento, tendo em conta os efeitos dessas medidas, bem como para a adopção medidas visando a suspensão total ou parcial das disposições previstas no presente regulamento por um período de três meses.

Alteração 14

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 2-A (novo)

Regulamento (CE) N.o 1215/2009

Artigo 2 – n.o 2 – parágrafo 2

 

2-A)

No artigo 2.o, o segundo parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

No caso de incumprimento […] dos n.os 1 e 2, a Comissão pode suspender os benefícios do presente regulamento para os países e territórios, no todo ou em parte, através de actos de execução. Esses actos de execução são adoptados nos termos do procedimento de exame a que se refere o n.o 3 do artigo 8.o.

Alteração 15

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (CE) n.o 1215/2009

Artigo 3 – n.o 2 – parágrafo 2

Qualquer pedido de importação dentro deste contingente deve ser acompanhado de um certificado de autenticidade emitido pelas autoridades competentes do território de exportação comprovativo de que as mercadorias são originárias do território em causa e correspondem à definição constante do anexo II do presente regulamento. A forma do certificado é estabelecida pela Comissão pelo procedimento referido no artigo 195.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única)

Qualquer pedido de importação dentro deste contingente deve ser acompanhado de um certificado de autenticidade emitido pelas autoridades competentes do território de exportação comprovativo de que as mercadorias são originárias do território em causa e correspondem à definição constante do anexo II do presente regulamento. A forma do certificado é estabelecida pela Comissão através de actos de execução. Esses actos de execução são adoptados em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o n.o 2 do artigo 8.o.

Alteração 16

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4-A (novo)

Regulamento (CE) n.o 1215/2009

Artigo 3 – n.o 4

 

4-A)

No artigo 3.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

"4.    Sem prejuízo de outras disposições do presente regulamento e, nomeadamente, do artigo 10.o, e se, em virtude da sensibilidade particular dos mercados agrícolas e das pescas, a importação de produtos agrícolas e das pescas causar graves perturbações nos mercados da União e nos seus mecanismos de regulação, a Comissão pode adoptar as medidas adequadas através de actos de execução. Esses actos de execução são adoptados nos termos do procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 8.o.

Alteração 17

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5

Regulamento (CE) n.o 1215/2009

Artigo 4

(5)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

Aplicação do contingente pautal para «baby beef»

«As normas de execução relativas ao contingente pautal para os produtos «baby beef» são determinadas pela Comissão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 195.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única).» »

Suprimido

Alteração 18

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5-A (novo)

Regulamento (CE) n.o 1215/2009

Artigo 7

 

5-A)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

Delegação de poderes

A Comissão pode adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 7.o-A que relativamente:

a)

A alterações e ajustamentos técnicos necessários na sequência de alterações aos códigos da Nomenclatura Combinada e às subdivisões do Taric;

b)

A ajustamentos necessários após a conclusão de outros dos acordos entre a União e países e territórios referidos no artigo 1.o.

c)

A normas de execução pormenorizadas relativas ao contingente pautal para os produtos «baby beef».

Se imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos actos delegados adoptados ao abrigo do presente artigo o procedimento previsto no artigo 7.o-B.o.” »

Alteração 19

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5-B (novo)

Regulamento (CE) n.o 1215/2009

Artigo 7-A (novo)

 

5-B)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 7.o-A

Exercício da delegação

1.     O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas no presente artigo.

2.     A delegação das competências referidas referidos no artigo 7.o é conferida à Comissão até 31 de Dezembro de 2015. A Comissão elaborará um relatório sobre a delegação de poderes, o mais tardar, nove meses antes do fim desse período.

3.     A delegação de poderes referida no artigo 7.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação faz cessar a delegação de poderes especificados na decisão. Entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da decisão no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior especificada na mesma. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor.

4.     Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.     Qualquer acto delegado adoptado nos termos do artigo 7.o apenas entrará em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não manifestar a sua oposição no prazo de dois meses a contar da notificação do referido acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes da expiração desse acto, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não tencionam opor-se. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo é prolongado por dois meses. »

Alteração 20

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5-C (novo)

Regulamento (CE) n.o 1215/2009

Artigo 7-B (novo)

 

5-C)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 7.o-B

Processo de urgência

1.     Os actos delegados adoptados ao abrigo do presente artigo entram em vigor imediatamente e são aplicáveis desde que não seja formulada qualquer objecção nos termos do n.o 2. A notificação de um acto delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho expõe os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.     O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções a um acto delegado nos termos do procedimento referido no artigo 7.o-A. Nesse caso, a Comissão deve revogar o acto sem demora, após a notificação da decisão de objecção por parte do Parlamento Europeu ou do Conselho ”.

Alteração 21

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5-D (novo)

Regulamento (CE) n.o 1215/2009

Artigo 8

 

5-D)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité de Aplicação «Balcãs Ocidentais». Esse comité é um comité na acepção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o disposto no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.     Sempre que seja feita referência ao presente número, deve aplicar-se o disposto no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. »

Alteração 22

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5-E (novo)

Regulamento (CE) n.o 1215/2009

Artigo 10 – n.o 1

 

5-E)

O artigo 10.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Informado o Comité de Aplicação «Balcãs Ocidentais.»»;

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

“As medidas referidas no primeiro parágrafo devem ser adoptadas através de actos de execução. Esses actos de execução são adoptados em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o n.o 2 do artigo 8.o.”


(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente para reconsideração nos termos do artigo 57.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regimento (A7-0243/2010).

(2)   JO L 55 de 28.02.11, p. 13.


7.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 377/258


Quarta-feira, 11 de maio de 2011
Política do espectro radioeléctrico ***I

P7_TA(2011)0220

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Maio de 2011, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o primeiro programa da política do espectro radioeléctrico (COM(2010)0471 – C7-0270/2010 – 2010/0252(COD))

2012/C 377 E/47

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2010)0471),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 294.o e o artigo 114.° do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0270/2010),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 16 de Fevereiro de 2011 (1),

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e da Comissão da Cultura e da Educação (A7-0151/2011),

1.

Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 107 de 6.4.2011, p. 53.


Quarta-feira, 11 de maio de 2011
P7_TC1-COD(2010)0252

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de Maio de 2011 tendo em vista a adopção da Decisão n.o …/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o primeiro programa da política do espectro radioeléctrico

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 8.o-A, n.o 3, da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva-Quadro) (3) prevê que a Comissão possa apresentar uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho para estabelecer programas plurianuais no domínio da política do espectro radioeléctrico, definindo orientações e objectivos para o planeamento estratégico e a harmonização da utilização do espectro de acordo com as directivas aplicáveis às redes e serviços de comunicações electrónicas. Essas orientações e objectivos devem incidir sobre a disponibilidade e a utilização eficiente do espectro radioeléctrico necessárias ao estabelecimento e funcionamento do mercado interno. O programa da política do espectro radioeléctrico apoia os objectivos e as acções-chave delineados na Estratégia Europa 2020 e na Agenda Digital e figura entre as 50 acções prioritárias do Acto para o Mercado Único. A presente decisão não prejudica a legislação da UE em vigor, nomeadamente as Directivas 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (4) , 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (directiva acesso) (5), 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva autorização) (6), 2002/21/CE e 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), que altera as Directivas 2002/21/CE, 2002/19/CE e 2002/20/CE , e a Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (decisão espectro de radiofrequências) (8) . A presente decisão também não prejudica as medidas adoptadas a nível nacional, nos termos do direito da União, para atingir objectivos de interesse geral, em especial os relacionados com a regulamentação dos conteúdos e a política audiovisual, nem o direito dos Estados-Membros de organizarem e utilizarem o seu espectro radioeléctrico para fins de ordem e segurança públicas e de defesa. [AM 1]

(2)

O espectro radioeléctrico representa um recurso público crucial para vários sectores e serviços essenciais, tais como as comunicações móveis sem fios em banda larga e por satélite, a radiodifusão sonora e televisiva, os transportes e a radiolocalização, bem como para diversas aplicações, tais como alarmes, telecomandos, aparelhos auditivos, microfones e equipamentos médicos. Serve de suporte a serviços públicos como os serviços de segurança e protecção, incluindo a protecção civil, e actividades científicas, como a meteorologia, a observação da Terra, a radioastronomia e a investigação espacial. A utilização eficiente do espectro radioeléctrico tem igualmente um papel a desempenhar no acesso universal às comunicações electrónicas, em especial para os cidadãos e as empresas situados em zonas escassamente povoadas ou remotas, como as zonas rurais e as ilhas. As medidas regulamentares no domínio do espectro têm, deste modo, implicações nos planos económico, da segurança, da saúde, do interesse público, cultural, científico, social, ambiental e técnico. [AM 2]

(3)

Importa adoptar uma nova abordagem económica e social no que respeita à gestão, atribuição e utilização do espectro, prestando particular atenção à formulação de regulamentação destinada a assegurar uma maior eficiência do espectro e um melhor planeamento das frequências e a criar salvaguardas contra comportamentos anti-concorrenciais e medidas anti-sociais no referente à utilização do espectro. [AM 3]

(4)

O planeamento estratégico e a harmonização da utilização do espectro a nível da União deverão melhorar o mercado único dos serviços e equipamentos de comunicações electrónicas sem fios, bem outras políticas da União que recorrem à utilização do espectro, criando assim novas oportunidades para a inovação e a criação de emprego e, simultaneamente , contribuindo para a recuperação económica e a integração social em toda a União e respeitando o importante valor social, cultural e económico do espectro. A harmonização da utilização do espectro é igualmente essencial para garantir a qualidade dos serviços prestados pelas comunicações electrónicas e criar economias de escala que reduzam o custo de implantação das redes sem fios e o custo dos dispositivos sem fios para os consumidores. Para este efeito, a União necessita de um programa que abranja o mercado interno em todos os domínios da política da UE que implicam a utilização do espectro radioeléctrico, como as comunicações electrónicas, a investigação e desenvolvimento, os transportes , a cultura e a energia. É imperativo evitar que os actuais titulares de direitos provoquem o atraso das reformas necessárias. [AM 4]

(5)

Este primeiro programa deverá promover a concorrência, introduzir condições equitativas em toda a Europa e estabelecer as bases para um verdadeiro mercado digital único. A fim de garantir o pleno potencial e os benefícios que advêm para os consumidores deste programa de espectro de radiofrequências e do mercado único, o programa deverá ser complementado com futuras novas propostas que permitam o desenvolvimento da economia em linha, como a protecção de dados e um sistema europeu de licenças para os conteúdos em linha. [AM 5]

(6)

Este primeiro programa deverá, em particular, apoiar a Estratégia Europa 2020 para o crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, dado o enorme potencial dos serviços sem fios para promover uma economia baseada na informação, desenvolver e apoiar os sectores baseados nas tecnologias da informação e das comunicações e reduzir o fosso digital. A explosão de serviços de meios de comunicação audiovisual, sobretudo, tem impulsionado a procura de velocidade e cobertura. Este programa constitui ainda uma medida crucial para a Agenda Digital para a Europa (9), que visa assegurar o acesso rápido à Internet em banda larga na futura economia do conhecimento baseada em redes, tendo como ambicioso objectivo garantir uma banda larga de cobertura universal . Fornecer os débitos e a capacidade em banda larga o mais elevados possível e assegurar nunca menos de 30 Mbps para todos em 2020 - com pelo menos metade dos lares europeus com acesso a banda larga com um débito de pelo menos 100 Mbps - é importante para apoiar o crescimento económico e a competitividade global e necessário para alcançar os benefícios económicos e sociais sustentáveis de um mercado único digital. O programa deverá ainda apoiar e promover outras políticas sectoriais da UE, tais como a protecção do ambiente e a inclusão económica e social para todos os cidadãos da União. Dada a importância das aplicações sem fios para a inovação, este programa representa também uma iniciativa importante no apoio às políticas de inovação da UE. [AM 6]

(7)

O primeiro programa deve criar os alicerces para um desenvolvimento que permita à União assumir a vanguarda em relação a débitos de banda larga, mobilidade, cobertura e capacidade. Essa liderança é essencial para estabelecer um mercado único digital competitivo que sirva como ponta de lança para abrir o mercado interno a todos os cidadãos da União. [AM 7]

(8)

O primeiro programa deverá estabelecer os princípios ▐ e objectivos para os Estados-Membros e as instituições da União até 2015, assim como lançar iniciativas específicas para a sua aplicação. A gestão do espectro, embora seja ainda, em larga medida, matéria de competência nacional, deverá ser exercida de acordo com a legislação da UE em vigor e permitir a aplicação de medidas destinadas a concretizar as políticas da União. [AM 8]

(9)

O programa deverá igualmente ter em conta a Decisão n.o 676/2002/CE e os pareceres técnicos da Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações (CEPT), de modo a que as políticas da União que assentem no espectro e que tenham sido aprovadas pelo Parlamento e pelo Conselho possam ser aplicadas através de medidas técnicas de execução, tendo em conta que tais medidas podem ser adoptadas sempre que for necessário pôr em prática políticas da União já em vigor.

(10)

Para assegurar uma utilização óptima e produtiva do espectro enquanto bem público , poderá ser necessário que a Comissão e os Estados-Membros introduzam soluções de autorização inovadoras, tais como o uso colectivo de radiofrequências, as autorizações gerais ou a partilha de infra-estruturas , a par de soluções tradicionais, como os leilões . A aplicação destes princípios na União poderia ser facilitada através da identificação de boas práticas e do incentivo à partilha da informação, bem como da definição de determinadas condições comuns ou convergentes para a utilização do espectro. As autorizações gerais, que constituem o sistema de autorização mais apropriado e menos oneroso, são particularmente interessantes quando não existem riscos de interferência susceptíveis de comprometer o desenvolvimento de outros serviços e as mais apropriadas nos termos do artigo 5.o da Directiva 2002/20/CE . [AM 9]

(11)

O comércio de direitos espectrais, combinado com condições de utilização flexíveis, deverá favorecer substancialmente o crescimento económico. Consequentemente, as radiofrequências para as quais já tenha sido aprovada uma utilização flexível pela legislação da União deverão tornar-se imediatamente comercializáveis de acordo com a Directiva 2002/21/CE. Além disso, a aplicação de princípios comuns para o formato e o conteúdo destes direitos comercializáveis, assim como de medidas comuns destinadas a evitar uma acumulação de radiofrequências susceptível de criar posições dominantes e impedir indevidamente a utilização de radiofrequências adquiridas, deverá facilitar a introdução coordenada por todos os Estados-Membros destas medidas e facilitar a aquisição dos referidos direitos em qualquer ponto da União. Além disso, a fim de atingir os objectivos da Agenda Digital para a Europa, parte das receitas dos leilões de direitos espectrais ("dividendo digital") deverá ser usada para acelerar a expansão da cobertura de banda larga. [AM 11]

(12)

Tal como sublinhado na Agenda Digital para a Europa, a banda larga sem fios é um meio importante para dinamizar a concorrência, fomentar condições equitativas em toda a Europa, aumentar as possibilidades de escolha para os consumidores e alargar a cobertura das zonas rurais e de outras zonas onde a implantação da banda larga com fios é difícil ou economicamente inviável. A gestão do espectro pode todavia afectar a concorrência ao alterar o papel e o poder dos agentes do mercado se, por exemplo, os utilizadores actuais beneficiarem de vantagens competitivas indevidas. O acesso limitado ao espectro, especialmente nos casos em que o espectro disponível se torna insuficiente, pode criar barreiras à entrada de novos serviços ou aplicações e comprometer a inovação e a concorrência. A aquisição de novos direitos de utilização, inclusive através do comércio de espectro ou de outras formas de transacção entre utilizadores, e a introdução de novos critérios flexíveis para a utilização do espectro podem ter repercussões na situação actual da concorrência. Assim, os Estados-Membros deverão proceder a uma análise aprofundada dos efeitos da concorrência antes de efectuarem novas atribuições de espectro e adoptar medidas regulatórias ex ante ou ex post (nomeadamente no sentido de alterar o actual regime de direitos, proibir determinadas aquisições de direitos espectrais, impor condições que previnam o açambarcamento de espectro e imponham uma utilização eficiente do mesmo, semelhantes às previstas no artigo 9.o, n.o 7, da Directiva 2002/21/CE, limitar a quantidade de radiofrequências atribuídas a cada operador ou evitar a acumulação excessiva de radiofrequências) para evitar distorções da concorrência, em consonância com os princípios subjacentes ao artigo 5.o, n.o 6, da Directiva 2002/20/CE e ao artigo 1.o, n.o 2, da Directiva 87/372/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1987, sobre as bandas de frequência a atribuir para a introdução coordenada de comunicações móveis terrestres digitais celulares públicas pan-europeias na Comunidade (10) (Directiva «GSM»). Os Estados-Membros poderão igualmente tomar medidas para conseguir uma atribuição de espectro mais equilibrada entre os operadores económicos, reservando espectro para novas entradas numa banda ou grupo de bandas de frequência com características semelhantes. [AM 12]

(13)

A utilização optimizada e eficiente do espectro exige uma monitorização contínua das evoluções, assim como informações transparentes e actualizadas sobre a utilização do espectro em toda a União. Embora a Decisão 2007/344/CE da Comissão, de 16 de Maio de 2007, relativa à disponibilização harmonizada de informações sobre a utilização do espectro na Comunidade (11) exija que os Estados-Membros publiquem informações sobre os direitos de utilização, é necessário estabelecer ao nível da União um inventário pormenorizado da utilização do espectro e da sua eficiência, seguindo uma metodologia comum de análise e avaliação, para melhorar a eficiência da utilização do espectro e dos equipamentos radioeléctricos, em particular nas faixas entre 300 MHz e 6 GHz, mas também entre 6 GHz e 70 GHz, dado que estas frequências serão cada vez mais importantes na sequência de uma evolução tecnológica rápida . O inventário deverá ser suficientemente pormenorizado, a fim de permitir a identificação das tecnologias e utilizações ineficientes tanto no sector privado como no sector público, bem como o não aproveitamento das radiofrequências atribuídas e das possibilidades de partilha, e a avaliação das necessidades futuras dos consumidores e das empresas. Além disso, tendo em conta o aumento constante do número de aplicações que utilizam a transmissão de dados sem fios, os Estados-Membros deverão promover uma utilização eficiente do espectro para as aplicações dos utilizadores. [AM 13]

(14)

Embora se encontrem ainda numa fase incipiente, as chamadas "tecnologias cognitivas" deveriam ser já mais exploradas e aplicadas através de informação "geo-localizada" sobre a utilização do espectro, a qual deverá ser cartografada no inventário. [AM 89]

(15)

A aplicação de normas harmonizadas nos termos da Directiva 1999/5/CE é fundamental para garantir uma utilização eficiente do espectro e deverá ter em conta as condições de partilha definidas legalmente. As normas europeias aplicáveis aos equipamentos e redes não radioeléctricos e electrónicos deverão também evitar perturbações na utilização do espectro. O impacto cumulativo do crescente volume e densidade dos dispositivos e aplicações sem fios, aliado à diversidade de utilizações do espectro, representa um desafio às actuais abordagens de gestão das interferências. Estes factores deverão ser examinados e reavaliados em conjunto com as características do receptor e mecanismos de prevenção de interferências mais sofisticados , a fim de evitar interferências ou perturbações nocivas à actual e futura utilização do espectro . Além disso, se for necessário, os Estados-Membros devem poder introduzir – nos termos da lei nacional – medidas compensatórias relacionadas com os custos directos da resolução de problemas de interferência e com os custos da migração . [AM 14]

(16)

De harmonia com os objectivos da iniciativa emblemática da Comissão «Agenda Digital para a Europa», os serviços de banda larga sem fios contribuem de forma significativa para a recuperação e o crescimento económicos se for assegurado um acesso suficiente ao espectro, se houver celeridade na atribuição de direitos de utilização e se o comércio do espectro for autorizado para fins de adaptação à evolução do mercado. A Agenda Digital aponta para que, até 2020, todos os cidadãos da União tenham acesso à banda larga com um débito de pelo menos 30 Mbps. Portanto, as faixas de frequências que já foram harmonizadas deverão ser autorizadas até 2012 para as comunicações terrestres, a fim de assegurar um acesso fácil à banda larga sem fios para todos, em particular nas faixas de frequências designadas pelas Decisões 2008/477/CE (12), 2008/411/CE (13) e 2009/766/CE (14) da Comissão. Para complementar os serviços terrestres em banda larga e assegurar a cobertura das zonas mais remotas da União, o acesso à banda larga por satélite a preços acessíveis poderá ser uma solução rápida e viável. [AM 15]

(17)

De acordo com múltiplos estudos convergentes, o tráfego de dados móveis está a aumentar rapidamente, duplicando todos os anos. A este ritmo, que provavelmente continuará nos próximos anos, o tráfego de dados móveis aumentará perto de 40 vezes entre 2009 e 2014. Para gerir este crescimento exponencial, será necessário que os reguladores e intervenientes do mercado tomem várias medidas, entre as quais um aumento generalizado da eficiência do espectro, possíveis atribuições de espectro mais harmonizadas para banda larga sem fios e o envio de tráfego para outras redes através de dispositivos multimodais. [AM 16]

(18)

São necessárias disposições mais flexíveis para regular a utilização das frequências, a fim de favorecer a inovação e a promoção de ligações de banda larga de débito muito elevado que permitam às empresas reduzir os custos e aumentar a competitividade, possibilitando a criação de novos serviços interactivos em linha, por exemplo nos domínios da educação, da saúde e dos serviços de interesse geral. [AM 17]

(19)

Um mercado europeu com quase 500 milhões de pessoas ligadas através de banda larga de alta velocidade irá agir como vanguarda do desenvolvimento do mercado interno, criando uma massa crítica de utilizadores globalmente única, proporcionando novas oportunidades a todas as regiões e dando a cada utilizador um valor acrescentado e à União a capacidade de ser uma economia líder mundial baseada no conhecimento. Uma instalação rápida da banda larga é crucial para o desenvolvimento da produtividade da União e para o aparecimento de novas e pequenas empresas capazes de assumirem a liderança em diversos sectores, como, por exemplo, os cuidados de saúde, a indústria transformadora e os serviços. [AM 18]

(20)

A União Internacional das Telecomunicações (ITU) estimou que as necessidades futuras em termos de largura de banda do espectro para o desenvolvimento das Telecomunicações Móveis Internacionais 2000 (IMT-2000) e sistemas IMT avançados (ou seja, comunicações 3G e 4G) se situarão entre 1 280 e 1 720 MHz em 2020 para a indústria móvel comercial para cada região ITU, incluindo a Europa. Sem libertar espectro adicional, de preferência de forma harmonizada a nível global, os novos serviços e o crescimento económico serão travados pelas restrições de capacidade das redes móveis. [AM 19]

(21)

A par de uma abertura oportuna e pró-concorrencial das faixas de frequência entre 880 e 915 MHz e entre 925 e 960 MHz (a "faixa dos 900 MHz") ao abrigo da Directiva 2009/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15), a faixa entre 790 e 862 MHz (a "faixa dos 800 MHz ") pode ser usada de uma forma ideal para a cobertura de zonas grandes pelos serviços de banda larga sem fios. Tomando como base a harmonização das condições técnicas prevista na Decisão 2010/267/UE da Comissão, de 6 de Maio de 2010, relativa à harmonização das condições técnicas de utilização da faixa de frequências de 790-862 MHz por sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas na União Europeia (16) e na Recomendação 2009/848/CE da Comissão , de 28 de Outubro de 2009, que visa facilitar a libertação de dividendo digital na União Europeia (17), que apela ao abandono da radiodifusão analógica até 1 de Janeiro de 2012, e tendo em conta a rápida evolução do quadro regulamentar a nível nacional, esta faixa deverá em princípio estar disponível para as comunicações electrónicas na União a partir de 2013. É necessária uma implantação rápida no que respeita a esta faixa, para evitar perturbações técnicas, em particular nas regiões fronteiriças entre Estados-Membros . Considerando a capacidade da faixa dos 800 MHz para transmitir em zonas mais amplas, deverão ser associadas aos direitos obrigações de cobertura atingidas através dos princípios da neutralidade técnica e de serviço . Deverá ser libertado espectro adicional para serviços de banda larga sem fios na faixa entre 1 452 e 1 492 MHz (a "faixa dos 1,5 GHz") e na faixa entre 2 300 e 2 400 MHz (a "faixa dos 2,3 GHz") para satisfazer o aumento da procura de tráfego móvel, assegurando condições equitativas para diferentes soluções tecnológicas e apoiando o aparecimento de operadores pan-europeus na União. As atribuições adicionais de espectro de serviço móvel, como a faixa entre694 e 790 MHz (a "faixa dos 700 MHz"), deverão ser avaliadas dependendo das necessidades futuras de capacidade para serviços de banda larga sem fios e TV terrestre . [AM 20]

(22)

O aumento das oportunidades de banda larga móvel é crucial para oferecer ao sector cultural novas plataformas de distribuição, preparando o caminho para que o desenvolvimento futuro do sector tenha êxito. É essencial que os serviços de TV terrestre e outros intervenientes possam manter serviços existentes quando uma parte adicional do espectro for libertada para os serviços sem fios. Os custos de migração resultantes da abertura de espectro adicional poderão ser cobertos através de taxas de licenciamento, tornando possível aos difusores terem as mesmas oportunidades actualmente usufruídas noutras partes do espectro. [AM 21]

(23)

Os sistemas de acesso sem fios, incluindo as redes de rádio de acesso local, estão a superar as suas atribuições actuais numa base não licenciada a 2,4 GHz e 5 GHz. Para acomodar a próxima geração de tecnologias sem fios são necessários canais mais largos, permitindo velocidades acima de 1 Gbps. Além disso, a viabilidade de expandir as atribuições de espectro não licenciado para sistemas de acesso sem fios, incluindo as redes locais de rádio, estabelecida pela Decisão 2005/513/CE da Comissão  (18) deverá ser avaliada em relação ao inventário das actuais utilizações do espectro e das necessidades emergentes de radiofrequências e em função da utilização do espectro para outros fins. [AM 22 e 25]

(24)

Enquanto que a radiodifusão continuará a ser uma importante plataforma de distribuição de conteúdo, sendo ainda o meio mais económico de distribuição em massa, a banda larga, tanto fixa como móvel, e outros serviços novos proporcionam ao sector cultural novas oportunidades de diversificar o seu leque de plataformas de distribuição, fornecer serviços a pedido e explorar o potencial económico do importante aumento do tráfego de dados. [AM 23]

(25)

Tal como com a norma GSM, que foi aplicada com sucesso em todo o mundo graças a uma harmonização pan-europeia precoce e decisiva, a União deverá programar a agenda global para futuras reatribuições de espectro, especialmente para a parte mais eficiente deste. Os acordos na Conferência Mundial das Radiocomunicações ("World Radio Conference" - WRC) de 2016 serão essenciais para assegurar a harmonização global e a coordenação com os países terceiros vizinhos. [AM 24]

(26)

Uma vez que a adopção de uma abordagem comum e a criação de economias de escala são fundamentais para desenvolver as comunicações em banda larga em toda a União e para prevenir as distorções da concorrência e a fragmentação do mercado entre os Estados-Membros, deverão ser definidas certas condições de autorização e processuais mediante acções concertadas entre os Estados-Membros e com a Comissão. As condições devem, antes de mais, garantir o acesso de novos operadores a faixas inferiores através de leilões ou outros processos de concurso. Aquelas condições poderiam também incidir nas obrigações de cobertura, na dimensão dos blocos de espectro, nos prazos de concessão de direitos, no acesso a operadores de rede móvel virtual (ORMV) e na duração dos direitos de utilização. Reflectindo a importância do comércio de espectro para uma utilização mais eficiente do mesmo , facilitando a emergência de novos serviços pan-europeus e desenvolvendo o ▐ mercado interno dos equipamentos e serviços sem fios, estas condições deverão ser aplicadas às faixas de frequências atribuídas às comunicações sem fios, cujos direitos podem ser transferidos ou alugados. [AM 26]

(27)

Poderá ser necessário disponibilizar espectro adicional para outros sectores, como os transportes (para os sistemas de segurança, de informação e de gestão) a investigação e desenvolvimento (I&D), a cultura, a saúde em linha, a info-inclusão, a segurança pública ou a assistência em situações de catástrofe (PPAC), esta última devido ao aumento da utilização da transmissão de vídeos e dados para um serviço mais rápido e eficaz . A optimização de sinergias e ligações directas entre a política do espectro e as actividades de I&D e a realização de estudos sobre a compatibilidade radioeléctrica dos diferentes utilizadores do espectro deverá contribuir para a inovação. As organizações de investigação relevantes deverão ajudar a desenvolver os aspectos técnicos da regulamentação do espectro, nomeadamente disponibilizando instalações de ensaio para verificar os modelos de interferência relevantes para a legislação da União. Além disso, os resultados da investigação conduzida no âmbito do Sétimo Programa-Quadro de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (19) exigem uma avaliação das necessidades de espectro para os projectos com grande potencial económico ou de investimento, em particular para as pequenas e médias empresas (PME), em domínios como o das radiocomunicações cognitivas ou da saúde em linha. Deverá ser também assegurada uma protecção adequada contra interferências prejudiciais para sustentar as actividades científicas e de I&D. [AM 27]

(28)

A Estratégia Europa 2020 estabelece objectivos ambientais para uma economia eficiente em termos de recursos, sustentável e competitiva, como, por exemplo, uma melhoria da eficiência dos recursos em 20 %. O sector das tecnologias da informação e das comunicações (TIC) tem um papel fundamental a desempenhar, como salienta a Agenda Digital para a Europa. As medidas propostas incluem o desenvolvimento acelerado de sistemas inteligentes de gestão de energia ao nível da União (redes e sistemas de leitura inteligentes), que utilizam capacidades de comunicação para reduzir o consumo de energia, e o desenvolvimento de sistemas inteligentes de transporte e de gestão de tráfego para reduzir as emissões de dióxido de carbono no sector dos transportes. A utilização eficiente das tecnologias de radiofrequências poderá também contribuir para reduzir o consumo de energia dos equipamentos radioeléctricos e limitar o impacto ambiental nas zonas rurais e remotas.

(29)

A protecção da saúde pública contra os campos electromagnéticos é fundamental para assegurar o bem-estar dos cidadãos e uma abordagem coerente da autorização de espectro na União. Apesar de a protecção da saúde pública contra os campos electromagnéticos já estar prevista na Recomendação 1999/519/CE do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativa à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos (0 Hz a 300 GHz) (20), é fundamental compreender melhor a reacção dos organismos vivos aos campos electromagnéticos e assegurar uma monitorização permanente dos efeitos das radiações ionizantes e não ionizantes decorrentes da utilização do espectro sobre a saúde, incluindo os efeitos cumulativos na vida real provocados pela utilização do espectro em várias frequências por uma cada vez maior quantidade de equipamentos. Os Estados-Membros deverão assegurar que as medidas de protecção respeitem os princípios da neutralidade da tecnologia e dos serviços, garantindo simultaneamente uma segurança pública adequada. [AM 28]

(30)

Objectivos essenciais de interesse público como a segurança da vida humana exigem soluções técnicas coordenadas que garantam a interoperabilidade dos serviços de segurança e de emergência entre os Estados-Membros. Deverá ser disponibilizado, numa gama de espectro radioeléctrico coordenada a nível pan-europeu , espectro suficiente para o desenvolvimento e a livre circulação dos serviços e dispositivos de segurança, bem como de soluções de segurança e emergência inovadoras pan-europeias ou interoperáveis. Vários estudos já demonstraram a necessidade de uma maior harmonização do espectro abaixo de 1 GHz para proporcionar serviços móveis em banda larga para a PPAC em toda a União nos próximos 5 a 10 anos. Todas as atribuições harmonizadas adicionais de espectro para a PPAC abaixo de 1 GHz deverão implicar a análise do potencial para libertar ou partilhar outras frequências atribuídas para o mesmo fim. [AM 29]

(31)

A regulamentação do espectro tem dimensões claramente transfronteiriças e internacionais, devido às suas características de propagação, à natureza internacional dos mercados que dependem dos serviços de radiocomunicações e à necessidade de evitar interferências prejudiciais entre os países. Além disso, as referências a acordos internacionais nas Directivas 2002/21/CE e 2002/20/CE alteradas pela Directiva 2009/140/CE significam que os Estados-Membros não devem assumir obrigações internacionais que impeçam ou condicionem o cumprimento das suas obrigações no âmbito da União. Os Estados-Membros deverão, de acordo com a jurisprudência, desenvolver todos os esforços para possibilitar uma representação adequada da União em matérias da sua competência nos organismos internacionais responsáveis pela coordenação do espectro. Sempre que esteja em jogo a política ou a competência da União, esta deverá conduzir, no plano político, a preparação das negociações e garantir que a União fale em uníssono nas negociações multilaterais, a fim de criar sinergias globais e economias de escala na utilização do espectro, inclusive na União Internacional das Telecomunicações, que corresponde ao seu nível de responsabilidade em matéria de espectro radioeléctrico nos termos do direito da União. [AM 30]

(32)

Para introduzir novas práticas, assentes nos princípios definidos nas Conclusões do Conselho de 3 de Fevereiro de 1992 sobre os procedimentos a seguir na Conferência Mundial das Administrações de Radiocomunicações de 1992, e sempre que as WRC e outras negociações multilaterais incidam em princípios e questões políticas com uma importante dimensão europeia, a União deverá ser capaz de estabelecer novos procedimentos para defender os seus interesses nas negociações multilaterais, além do objectivo de longo prazo de se tornar membro da União Internacional das Telecomunicações a par dos Estados-Membros; para esse efeito, a Comissão poderá também, tendo em conta o parecer do Grupo para a Política do Espectro Radioeléctrico (GPER), propor objectivos políticos comuns ao Parlamento Europeu e ao Conselho, nos termos da Directiva 2002/21/CE.

(33)

A fim de evitar o aumento da pressão exercida sobre a faixa de frequências reservada à navegação e à comunicação por satélite, a respectiva banda larga deve ser preservada no novo planeamento da utilização do espectro. A WRC de 2012 contempla questões particularmente relevantes para a União, como o dividendo digital, os serviços científicos e meteorológicos, o desenvolvimento sustentável e as alterações climáticas, as comunicações por satélite e a utilização do espectro para o Galileo (criado pelo Regulamento (CE) n.o 876/2002 do Conselho, de 21 de Maio de 2002, que institui a empresa comum Galileo (21), e pelo Regulamento (CE) n.o 1321/2004 do Conselho, de 12 de Julho de 2004, relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite (22)), bem como o Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES) (23), destinado a melhorar a utilização dos dados de observação da Terra. [AM 31]

(34)

Os Estados-Membros deverão continuar as negociações bilaterais com os países terceiros vizinhos ▐, incluindo os países candidatos e potenciais candidatos , para cumprirem as suas obrigações a nível da União em matéria de coordenação de frequências e tentarem alcançar acordos que possam criar um precedente positivo para outros Estados-Membros. A União deverá assistir os Estados-Membros com apoio técnico e político nas suas negociações bilaterais e multilaterais com países terceiros, em particular países vizinhos, incluindo países candidatos e potenciais candidatos . Tal deverá contribuir também para evitar interferências prejudiciais e melhorar não só a eficiência do espectro, mas também a convergência da utilização do espectro dentro e fora das fronteiras da União. Urge particularmente introduzir medidas nas faixas dos 800 MHz e dos 3,4-3,8 GHz para uma transição para tecnologias celulares de banda larga e para a harmonização do espectro necessária à modernização do controlo do tráfego aéreo. [AM 32]

(35)

Para alcançar os objectivos do presente programa, é importante criar um quadro institucional apropriado para assegurar a coordenação da gestão do espectro e a regulamentação ao nível da UE, tomando plenamente em conta a competência e a proficiência técnica das administrações nacionais. Um tal quadro poderá igualmente contribuir para colocar a coordenação de espectro entre Estados-Membros no contexto do mercado interno. A cooperação e coordenação entre organismos de normalização, instituições de investigação e a CEPT são também necessidades essenciais.

(36)

A Comissão deverá apresentar anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os resultados alcançados ao abrigo da presente decisão, bem como sobre as acções planeadas para o futuro. [AM 33]

(37)

Na elaboração da presente proposta, a Comissão teve na máxima conta o parecer do GPER .

(38)

A presente decisão não prejudica a protecção conferida aos operadores económicos pela Directiva 2009/140/CE , [AM 34]

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.    A presente decisão estabelece um programa plurianual da política do espectro radioeléctrico para o planeamento estratégico e a harmonização da utilização do espectro, com vista a assegurar o funcionamento do mercado interno.

2.     A presente decisão abrange o mercado interno em todos os domínios da política da União que envolvem a utilização do espectro, nomeadamente as comunicações electrónicas, a investigação, o desenvolvimento e a inovação, os transportes, a energia e a política audiovisual.

3.     A presente decisão está conforme à legislação actual da União, em especial as Directivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE e 1999/5/CE e a Decisão n.o 676/2002/CE, bem como às medidas tomadas a nível nacional de acordo com a legislação da União e com os acordos internacionais específicos, tendo em conta o Regulamento de Radiocomunicações da UIT.

4.     A presente decisão não prejudica as medidas tomadas a nível nacional de acordo com a legislação da União e com vista a prosseguir objectivos de interesse geral, em especial os relacionados com a regulamentação de conteúdos e a política audiovisual. [AM 35]

Artigo 2.o

Princípios gerais de regulamentação

1.    Os Estados-Membros cooperam entre si e com a Comissão de forma transparente para assegurar uma aplicação coerente dos seguintes princípios gerais de regulamentação em toda a União:

a)

Incentivar uma utilização eficiente do espectro para melhor satisfazer a crescente procura de utilização de frequências , reflectindo o importante valor social, cultural e económico do espectro ;

b )

Aplicar o sistema de autorização mais apropriado, menos discriminatório e menos oneroso possível, de forma a maximizar a flexibilidade e eficiência da utilização do espectro;

c )

Assegurar o desenvolvimento do mercado interno e dos serviços digitais , garantindo ▐ uma concorrência efectiva e condições equitativas em toda a Europa e promovendo o aparecimento de futuros serviços pan-europeus;

d)

Promover a inovação;

e)

Respeitar totalmente a legislação da União relativa aos efeitos das emissões dos campos electromagnéticos sobre a saúde humana ao definir as condições técnicas para a utilização do espectro;

f)

Promover a neutralidade tecnológica e de serviços na utilização do espectro . [AM 36]

2.     Aplicam-se às comunicações electrónicas os seguintes princípios, de acordo com os artigos 8.o-A, 9.o e 9.o-B da Directiva 2002/21/CE e com a Decisão n.o 676/2002/CE:

a)

Aplicar a neutralidade tecnológica e de serviços na utilização do espectro para as redes e os serviços de comunicações electrónicas e na transferência ou o aluguer de direitos de utilização de radiofrequências;

b)

Promover a harmonização da utilização das radiofrequências em toda a União, dum modo coerente com a necessidade de garantir uma utilização eficaz e eficiente das referidas radiofrequências;

c)

Facilitar o aumento do tráfego de dados móveis e serviços de banda larga, através, nomeadamente, de uma maior flexibilidade, e promover a inovação, tendo em conta a necessidade de evitar interferências prejudiciais e de garantir a qualidade técnica do serviço;

d)

Manter e desenvolver uma concorrência efectiva, prevenindo - através de medidas ex ante ou ex post - situações de acumulação excessiva de radiofrequências que provoquem prejuízos significativos para a concorrência. [AM 37]

Artigo 3.o

Objectivos políticos

Para se centrarem nas prioridades deste primeiro programa, os Estados-Membros e a Comissão cooperam no sentido de promover e realizar os seguintes objectivos políticos:

a)

Atribuir espectro radioeléctrico suficiente e adequado ao tráfego de dados móveis, de modo a atingir pelo menos 1 200 Mhz em 2015, salvo disposição em contrário do Programa da Política do Espectro Radioeléctrico, para apoiar a realização dos objectivos políticos da União e satisfazer melhor a crescente procura de tráfego de dados móveis, permitindo assim o desenvolvimento de serviços comerciais e públicos, tendo simultaneamente em conta objectivos importantes de interesse geral como a diversidade cultural e o pluralismo dos meios de comunicação social ; [AM 38]

b)

Ultrapassar o fosso digital e concretizar os objectivos da Agenda Digital para a Europa, assegurando que todos os cidadãos da União tenham acesso à banda larga a uma velocidade nunca inferior a 30 Mbps em 2020, e tornando possível que a União tenha uma velocidade e uma capacidade de banda larga o mais elevadas possível; [AM 39]

c)

Permitir que a União assuma a liderança em serviços de banda larga de comunicações electrónicas sem fios, abrindo espectro adicional suficiente nas faixas mais eficazes em termos de custos, para que estes serviços fiquem amplamente disponíveis; [AM 40]

d)

Assegurar a existência de oportunidades tanto para o sector comercial como para os serviços públicos através do aumento das capacidades da banda larga móvel; [AM 41]

e)

Maximizar a flexibilidade da utilização do espectro, a fim de promover a inovação e o investimento, através da aplicação coerente, em toda a União, dos princípios da neutralidade tecnológica e de serviços, de modo a assegurar condições equitativas em toda a Europa para as diferentes soluções tecnológicas que possam ser adoptadas, de uma previsibilidade suficiente da regulamentação, da abertura de espectro harmonizado a novas tecnologias avançadas e da viabilização do comércio de direitos espectrais , criando assim oportunidades para o desenvolvimento de futuros serviços pan-europeus ; [AM 42]

f)

Melhorar a eficiência da utilização do espectro, potenciando os benefícios das autorizações gerais e um maior uso deste tipo de autorizações;

g)

Encorajar a partilha de infra-estruturas passivas, caso tal seja proporcionado e não discriminatório, nos termos do artigo 12.o da Directiva 2002/21/CE; [AM 43]

h)

Manter e desenvolver uma concorrência efectiva, em particular nos serviços de comunicações electrónicas, prevenindo (medidas ex ante) ou corrigindo (medidas ex post) situações de acumulação excessiva de radiofrequências por determinados operadores económicos que prejudiquem significativamente a concorrência , através da retirada de direitos de utilização de frequências ou outras medidas, ou da atribuição de frequências de modo a corrigir as distorções do mercado ; [AM 44]

i)

Reduzir a fragmentação e explorar totalmente o potencial do mercado interno para estabelecer condições equitativas em toda a Europa com vista a promover o crescimento económico e as economias de âmbito e de escala a nível da União, melhorando, conforme necessário, a coordenação e a harmonização das condições técnicas relativas à utilização e disponibilidade do espectro ▐; [AM 45]

j)

Evitar interferências ou perturbações prejudiciais provocadas por dispositivos de radiocomunicações ou outros, facilitando a elaboração de normas que permitam uma utilização mais flexível e eficiente do espectro e reforçando a imunidade dos receptores a interferências, tomando em particular consideração o impacto cumulativo do cada vez maior volume e densidade dos dispositivos e aplicações de radiocomunicações;

k)

Ter plenamente em conta, na definição das condições técnicas para a atribuição de radiofrequências, os resultados científicos certificados pelas organizações internacionais competentes relativamente aos potenciais efeitos dos campos electromagnéticos na saúde humana , e aplicá-los sem prejuízo da neutralidade tecnológica e de serviços; [AM 46]

l)

Assegurar a acessibilidade dos consumidores a novos produtos e tecnologias, de modo a que a passagem à tecnologia digital e a utilização eficiente do dividendo digital sejam aceites pelos consumidores; [AM 47]

m)

Reduzir as emissões de carbono da União através do reforço da eficiência técnica das redes de comunicação sem fios e das suas aplicações . [AM 48]

Artigo 4.o

Maior eficiência e flexibilidade

1.   Os Estados-Membros tomam, até 1 de Janeiro de 2013, medidas de autorização e atribuição mutuamente semelhantes e apropriadas para o desenvolvimento de serviços de banda larga, nos termos da Directiva 2002/20/CE, de forma a autorizar os operadores interessados, sempre que possível e após consulta realizada de acordo com o artigo 12.o, a aceder directa ou indirectamente a blocos contíguos de espectro de pelo menos 10 MHz , permitindo assim conseguir a capacidade e velocidade de banda larga mais elevadas possível, bem como possibilitar uma concorrência efectiva . [AM 49]

2.   Os Estados-Membros promovem, em cooperação com a Comissão, a utilização colectiva do espectro e a sua utilização partilhada e sem licença. Promovem também tecnologias actuais e novas - como bases de dados de geo-localização e radiocomunicações cognitivas - a desenvolver, por exemplo, em "espaços brancos", após a realização de avaliações de impacto adequadas. Estas avaliações de impacto devem ser efectuadas no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente decisão . [AM 90]

3.   Os Estados-Membros e a Comissão cooperam no sentido de elaborar e harmonizar normas aplicáveis aos equipamentos de radiocomunicações, aos terminais de telecomunicações e aos equipamentos e redes eléctricos e electrónicos, se necessário por meio de mandatos de normalização a conferir pela Comissão aos organismos de normalização competentes. Deve ser dada especial atenção às normas aplicáveis aos equipamentos destinados a pessoas portadoras de deficiência, sem contudo as privar do direito de utilizar equipamento não normalizado, se o preferirem. Uma coordenação eficiente da harmonização e normalização do espectro assume, neste contexto, particular importância, a fim de proporcionar aos consumidores uma utilização sem restrições de aparelhos dependentes do espectro radioeléctrico em todo o mercado interno. [AM 51]

4.     Os Estados-Membros devem intensificar as actividades de I&D no campo das novas tecnologias, como as tecnologias cognitivas, uma vez que o seu desenvolvimento pode constituir, no futuro, um valor acrescentado em termos de eficiência de utilização do espectro. [AM 52]

5.   Os Estados-Membros asseguram que as condições e procedimentos de selecção contribuam para promover a concorrência e condições equitativas em toda a Europa, o investimento e a utilização eficiente do espectro enquanto bem público e a coexistência de serviços e dispositivos novos e antigos. Além disso, os Estados-Membros promovem uma utilização permanentemente eficiente do espectro tanto a nível das redes como a nível das aplicações dos utilizadores . [AM 53]

6.   A fim de evitar a possível fragmentação do mercado interno devido a condições e procedimentos de selecção divergentes relativamente às faixas de radiofrequências harmonizadas atribuídas aos serviços de comunicações electrónicas e comercializáveis em todos os Estados-Membros nos termos do artigo 9.o-B da Directiva 2002/21/CE, a Comissão ▐, em cooperação com os Estados-Membros e de acordo com o princípio da subsidiariedade, identifica as melhores práticas, promove a partilha de informação para essas faixas e define orientações relativas às condições e procedimentos de autorização para as faixas em questão, por exemplo no que diz ▐ respeito à partilha de infra-estruturas e às condições de cobertura , para assegurar condições equitativas em toda a Europa, conseguidas através dos princípios de neutralidade tecnológica e de serviço . [AM 54]

7.   ▐ A fim de assegurar uma utilização eficiente dos direitos espectrais e evitar o açambarcamento de espectro, os Estados-Membros tomam , se necessário, medidas apropriadas, nomeadamente a aplicação de sanções financeiras , a utilização de ferramentas de incentivo e a retirada de direitos. [AM 55]

8.     As medidas a tomar pelos Estados-Membros nos termos do n.o 1 devem ser adoptadas em complemento da abertura da faixa dos 900 MHz num futuro próximo, de acordo com a Directiva GSM, e de modo a promover a concorrência. Estas medidas devem ser tomadas de forma não discriminatória e não podem distorcer a concorrência em benefício dos operadores já dominantes no mercado. [Am 56]

Artigo 5.o

Concorrência

1.   Os Estados-Membros asseguram e promovem uma concorrência efectiva e evitam distorções abusivas da concorrência tanto no mercado interno como nos mercados nacionais específicos . [AM 57]

2.   A fim de dar pleno cumprimento às obrigações previstas no n.o 1 e, em particular, assegurar que a concorrência não seja distorcida por qualquer atribuição, acumulação, transferência ou alteração de direitos de utilização de radiofrequências, os Estados-Membros devem, antes da atribuição planeada de radiofrequências, verificar cuidadosamente se a atribuição é susceptível de distorcer ou reduzir a concorrência nos mercados de comunicações móveis em causa, tendo em conta os direitos de utilização do espectro já atribuídos aos operadores de mercado interessados. Se a atribuição de radiofrequências for susceptível de distorcer ou reduzir a concorrência, os Estados-Membros devem adoptar ▐ as medidas mais adequadas para promover uma concorrência efectiva e, pelo menos, uma das seguintes medidas, sem prejuízo da aplicação das regras da concorrência: [AM 58]

a)

Os Estados-Membros podem limitar a parcela de espectro para a qual sejam concedidos direitos de utilização a qualquer operador económico ou impor condições ao exercício de tais direitos de utilização, como a concessão de acesso grossista ou a itinerância nacional ou regional, em determinadas ou grupos de faixas de frequências com características similares, por exemplo nas faixas abaixo de 1 GHz atribuídas a serviços de comunicações electrónicas; [AM 59]

b)

Os Estados-Membros podem reservar parte de uma faixa ou grupo de faixas de frequência para novos operadores aos quais não tenha sido previamente atribuída qualquer frequência ou aos quais tenha sido atribuída uma faixa de frequências consideravelmente mais reduzida, a fim de garantir condições equitativas entre os antigos operadores do mercado de comunicações móveis e os novos operadores, assegurando a igualdade de condições no acesso a faixas de frequência mais baixas; [AM 60]

c)

Os Estados-Membros podem recusar a atribuição de novos direitos de utilização ou permitir novas utilizações do espectro em determinadas faixas de frequências, ou impor condições à atribuição de novos direitos de utilização ou à autorização de novas utilizações do espectro, caso haja riscos de acumulação de radiofrequências na posse de determinados operadores económicos e seja provável que essa acumulação venha a prejudicar significativamente a concorrência; [AM 61]

d)

Os Estados-Membros podem proibir ou impor condições para as transferências de direitos de utilização do espectro não sujeitas ao controlo nacional ou da União sobre operações de concentração, caso seja provável que essas transferências venham a prejudicar significativamente a concorrência;

e)

Os Estados-Membros podem alterar direitos já concedidos ao abrigo do artigo 14.o da Directiva 2002/20/CE caso tal seja necessário para corrigir ex post situações de acumulação excessiva de radiofrequências na posse de determinados operadores económicos que sejam susceptíveis de distorcer a concorrência. [AM 62]

3.     Caso desejem tomar uma das medidas referidas no n.o 2, os Estados-Membros devem impor condições conformes aos procedimentos relativos à imposição ou variação dessas condições sobre os direitos de utilização do espectro estabelecidos na Directiva 2002/20/CE. [AM 63]

4.   Os Estados-Membros asseguram que os procedimentos de autorização e selecção não provoquem atrasos , não sejam discriminatórios e promovam uma concorrência efectiva , impedindo quaisquer potenciais efeitos anticoncorrenciais, para benefício dos cidadãos e consumidores da União . [AM 64]

Artigo 6.o

Espectro para comunicações de banda larga sem fios

1.   Sem prejuízo do princípio da neutralidade tecnológica e de serviços, os Estados-Membros, em cooperação com a Comissão, tomam as medidas necessárias para assegurar uma atribuição de espectro harmonizado suficiente, dentro da União, em termos de cobertura e capacidade, permitindo que a União tenha o débito de banda larga mais rápido do mundo, a fim de assegurar que as aplicações sem fios e a liderança europeia em novos serviços contribuam efectivamente para o crescimento económico e de atingir o objectivo de que todos os cidadãos da UE tenham acesso a débitos de banda larga nunca inferiores a 30 Mbps ▐ o mais tardar em 2020. [AM 65]

2.   Os Estados-Membros devem disponibilizar , até 1 de Janeiro de 2012, ▐ todas as faixas de frequência designadas pelas Decisões 2008/477/CE (2,5–2,69 GHz), 2008/411/CE (3,4–3,8 GHz) e 2009/766/CE (900/1 800 MHz), a fim de promover uma maior disponibilidade de serviços de banda larga sem fios em benefício dos cidadãos e dos consumidores da União, sem prejuízo da utilização presente ou futura de outros serviços com igual acesso a estas radiofrequências, com base nas condições especificadas nas referidas decisões da Comissão . [AM 66]

3.     Os Estados-Membros promovem a constante actualização, por parte dos fornecedores de comunicações electrónicas, das suas redes em função da tecnologia mais recente e mais eficiente, a fim de criarem os seus próprios dividendos. [AM 67]

4.   Os Estados-Membros devem disponibilizar, até 1 de Janeiro de 2013, a faixa dos 800 MHz para os serviços de comunicações electrónicas de acordo com as condições técnicas harmonizadas estabelecidas nos termos da Decisão n.o 676/2002/CE. Em casos excepcionais devidamente justificados por razões técnicas ou históricas , a Comissão pode autorizar derrogações específicas até ao fim de 2015 , em resposta a um pedido devidamente justificado do Estado-Membro interessado . Se problemas de coordenação transfronteiriça das frequências com um ou mais países terceiros impedirem a disponibilidade da faixa, a Comissão pode autorizar derrogações anuais excepcionais até à eliminação desses obstáculos. Nos termos do artigo 9.o da Directiva 2002/21/CE, a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, acompanha a utilização do espectro abaixo de 1 GHz e avalia a possibilidade de libertar e disponibilizar radiofrequências adicionais ▐. [AM 68]

5.     A Comissão é convidada a, em cooperação com os Estados-Membros, agir aos níveis apropriados para obter uma maior harmonização e uma utilização mais eficaz das faixas dos 1,5 MHz e dos 2,3 GHz para os serviços de banda larga sem fios.

A Comissão monitoriza continuamente as necessidades de capacidade para os serviços de banda larga sem fios e, em cooperação com os Estados-Membros, avalia, até 1 de Janeiro de 2015, a necessidade de tomar medidas para harmonizar faixas de radiofrequências adicionais, como a faixa dos 700 MHz. Esta avaliação deve ter em conta a evolução das tecnologias ligadas ao espectro, a experiência de mercado adquirida com os novos serviços, as eventuais necessidades futuras de radiodifusão sonora e televisiva e a falta de radiofrequências disponíveis noutras faixas adequadas para a cobertura em banda larga sem fios.

Os Estados-Membros podem assegurar que, se for caso disso, os custos directos de migração ou reatribuição da utilização do espectro sejam adequadamente compensados nos termos da lei nacional. [AM 69]

6.    A Comissão , em cooperação com os Estados-Membros , assegura que o acesso a ▐ serviços de banda larga na faixa dos 800 MHz seja promovido em zonas escassamente povoadas, por exemplo através de obrigações de cobertura conseguidas de acordo com os princípios de neutralidade tecnológica e de serviço.

Os Estados-Membros, em cooperação com a Comissão , examinam métodos e, se for caso disso , tomam medidas técnicas e regulamentares para assegurar que a libertação da faixa dos 800 MHz não afecte negativamente os utilizadores de serviços de realização de programas e eventos especiais (PMSE). [AM 70]

7.     A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, avalia a viabilidade de expandir as atribuições de espectro não licenciado para sistemas de acesso sem fios, nomeadamente as redes locais de rádio estabelecidas pela Decisão 2005/513/CE para toda a faixa dos 5 GHz.

A Comissão é convidada a prosseguir a agenda de harmonização adoptada nas instâncias internacionais relevantes, nomeadamente as Conferências Mundiais de Radiocomunicações da ITU. [AM 71]

8.   A Comissão é convidada a adoptar prioritariamente medidas apropriadas nos termos do artigo 9.o-B, n.o 3 da Directiva 2002/21/CE para assegurar que os Estados-Membros autorizem dentro da União o comércio de direitos de utilização do espectro nas faixas harmonizadas dos 790–862 MHz, 880–915 MHz, 925–960 MHz, 1 710–1 785 MHz, 1 805–1 880 MHz, 1 900–1 980 MHz, 2 010–2 025 MHz, 2 110–2 170 MHz, 2,5–2,69 GHz e 3,4–3,8 GHz e noutras partes adicionais do espectro que venham a ser libertadas para serviços móveis, sem prejuízo da utilização actual e futura de outros serviços que tenham igual acesso a este espectro nas condições previstas nas decisões da Comissão adoptadas nos termos da Decisão n.o 676/2002/CE . [AM 72]

9.    A fim de assegurar que todos os cidadãos tenham acesso a serviços digitais avançados, inclusive de banda larga, em particular em áreas remotas e pouco povoadas, os Estados-Membros e a Comissão podem estudar a disponibilização de faixas de radiofrequências suficientes para a oferta de serviços de satélite ▐ em banda larga que possibilitem o acesso à Internet ▐. [AM 73]

10.     Os Estados-Membros, em cooperação com a Comissão, estudam a possibilidade de alargar a disponibilidade e a utilização de pico-células e femtocélulas. Devem ter plenamente em conta o potencial das estações celulares de base e a utilização de espectro partilhada e sem licença para proporcionar a base para redes em malha sem fios, que podem desempenhar um papel vital para colmatar o fosso digital. [AM 92]

Artigo 7.o

Necessidades de espectro para outras políticas de comunicações sem fios

A fim de apoiar a continuação do desenvolvimento de suportes audiovisuais inovadores e outros serviços para os cidadãos da União, tendo em conta os benefícios económicos e sociais de um mercado único digital, os Estados-Membros, em cooperação com a Comissão, asseguram a disponibilidade de espectro suficiente para a prestação desses serviços por satélite ou por via terrestre. [AM 75]

Artigo 8.o

Necessidades de espectro para outros domínios específicos da política da União [AM 76]

1.   Os Estados-Membros e a Comissão asseguram a disponibilidade de espectro e a protecção das radiofrequências necessárias à monitorização da atmosfera e da superfície da Terra, de forma a permitir o desenvolvimento e a exploração de aplicações espaciais e melhorar os sistemas de transportes, em particular para o sistema global civil de navegação por satélite Galileo, o programa de Vigilância Global do Ambiente e da Segurança GMES e os sistemas inteligentes de segurança e de gestão dos transportes.

2.   Em cooperação com os Estados-Membros, a Comissão realiza estudos e analisa a possibilidade de criar regimes de autorização que contribuam para uma política de baixas emissões de carbono, através da poupança de energia na utilização do espectro e da disponibilização de espectro para tecnologias sem fios com potencial para melhorar a poupança de energia e a eficiência de outras redes de distribuição, como as de abastecimento de água , nomeadamente redes de energia inteligentes e sistemas de leitura inteligentes. [AM 77]

3.    A Comissão assegura a disponibilização de espectro suficiente em condições e em faixas harmonizadas para a PPAC e para acções destinadas a apoiar o desenvolvimento de serviços de segurança e a livre circulação de dispositivos conexos, bem como o desenvolvimento de soluções inovadoras e interoperáveis para a PPAC. Para garantir uma utilização eficiente do espectro, a Comissão deve estudar a possibilidade de a PPAC usar frequências militares . [AM 78]

4.   Os Estados-Membros e a Comissão analisam as necessidades de espectro da comunidade científica e académica e colaboram com a mesma, identificam iniciativas de investigação e desenvolvimento e aplicações inovadoras que possam ter um impacto socioeconómico significativo ou um potencial de investimento e preparam-se para a atribuição de espectro suficiente para essas aplicações de acordo com condições técnicas harmonizadas e ao menor custo administrativo possível. [AM 79]

5.     Os Estados-Membros, em cooperação com a Comissão, procuram encontrar um conjunto mínimo de faixas de frequências harmonizadas para os serviços de PMSE da União, de acordo com os objectivos da União de melhorar a integração do mercado interno e o acesso à cultura. Estas faixas harmonizadas devem situar-se na frequência de 1 GHz ou superior. [AM 80]

6.     Os Estados-Membros e a Comissão asseguram a disponibilização de espectro para a identificação por radiofrequência (RFID) e outras tecnologias de comunicação sem fios no âmbito da “Internet das coisas” e diligenciam no sentido da normalização da atribuição de espectro à comunicação no quadro da “Internet das coisas” em todos os Estados-Membros. [AM 81]

Artigo 9.o

Inventário e monitorização das actuais utilizações e das necessidades emergentes de radiofrequências

1.   A Comissão cria um inventário da actual utilização de todo o espectro de rádiofrequências, cabendo aos Estados-Membros fornecer-lhe todos os dados factuais necessários .

As informações prestadas pelos Estados-Membros devem ser suficientemente pormenorizadas para permitir que o inventário avalie a eficiência da utilização do espectro e identifique as possíveis oportunidades futuras de harmonização do espectro, a fim de apoiar as políticas da União.

Como passo inicial, o inventário deve incluir frequências na faixa dos 300 MHz aos 6 GHz, que devem ser seguidas por frequências entre 6 GHz e 70 GHz.

Se necessário, os Estados-Membros fornecem informações especificamente com base em licenças - que incluam tanto utilizadores comerciais como do sector público - sem prejuízo da retenção de informações confidenciais ou sensíveis em termos comerciais. [AM 82]

2.   O inventário referido no n.o 1 deve permitir , com base em critérios e métodos de análise claramente definidos e transparentes, a avaliação da eficiência técnica da utilização actual do espectro e a identificação das tecnologias e aplicações não eficientes, das radiofrequências não utilizadas ou utilizadas de forma não eficiente e das possibilidades de partilha de espectro , com base em métodos e critérios de avaliação transparentes, claros e definidos conjuntamente . Deve ainda assegurar que, caso a utilização do espectro não seja óptima, sejam tomadas as medidas necessárias para maximizar a eficiência . O inventário deve ter em conta as futuras necessidades de espectro , inclusive as necessidades a longo prazo, com base nas exigências dos consumidores, comunidades, empresas e operadores, bem como a possibilidade de satisfazer essas necessidades. [AM 83]

3.   O inventário referido no n.o 1 deve abranger os diferentes tipos de utilização do espectro tanto no sector privado como no sector público e ajudar a identificar as faixas de frequências que possam ser consignadas ou reatribuídas para melhorar a eficiência da sua utilização, promover a inovação e reforçar a concorrência no mercado interno, para benefício dos utilizadores privados e públicos, tendo em conta os potenciais impactos positivos e negativos nos actuais utilizadores das faixas de frequências em causa.

4.     O inventário deve incluir também um relatório das medidas tomadas pelos Estados-Membros para aplicar decisões ao nível da União em relação à harmonização e utilização de bandas de frequências específicas. [AM 84]

Artigo 10.o

Negociações internacionais

1.   A União Europeia participa nas negociações internacionais sobre matérias relacionadas com o espectro, a fim de defender os seus interesses e garantir uma posição comum da União , intervindo de acordo com a legislação da União relativa, nomeadamente, aos princípios das competências internas e externas da União. [AM 85]

2.   Os Estados-Membros asseguram que os acordos internacionais em que sejam parte no contexto da UIT sejam compatíveis com a legislação da União em vigor, nomeadamente com as regras e os princípios aplicáveis do enquadramento regulamentar da União para as comunicações electrónicas.

3.   Os Estados-Membros asseguram que os regulamentos internacionais permitam a plena utilização das faixas de frequências para os fins para que foram designadas no termos da legislação da União e que fique disponível espectro devidamente protegido suficiente para a execução das políticas sectoriais da União. [AM 86]

4.   A fim de resolver questões de coordenação do espectro que de outra forma impediriam os Estados-Membros de cumprirem as suas obrigações decorrentes da legislação da União relativa à política e gestão do espectro, a União deve prestar ▐ apoio político e técnico aos Estados-Membros nas suas negociações bilaterais e multilaterais com países terceiros, em particular os ▐ países vizinhos não pertencentes à UE, incluindo os países candidatos e potenciais candidatos ▐. A União deve igualmente apoiar os esforços envidados por países terceiros para assegurar uma gestão do espectro compatível com a da União, a fim de salvaguardar os objectivos da política do espectro da União. [AM 87]

5.   Em todas as suas negociações com países terceiros, os Estados-Membros estão vinculados às suas obrigações decorrentes da legislação da União. Quando subscreverem ou de outra forma aceitarem obrigações em matérias relativas ao espectro, os Estados-Membros fazem acompanhar a sua assinatura, ou outro acto de aceitação, de uma declaração conjunta afirmando que executarão os acordos ou compromissos internacionais em questão de acordo com as obrigações que sobre eles impendem por força dos tratados.

Artigo 11.o

Cooperação entre diversos organismos

1.   A Comissão e os Estados-Membros cooperam entre si para melhorar o actual enquadramento institucional, no sentido de fomentar a coordenação da gestão do espectro a nível da União, inclusive em matérias que afectem directamente dois ou mais Estados-Membros, com vista a desenvolver o mercado interno e assegurar que os objectivos da política do espectro da União sejam plenamente alcançados. Devem envidar esforços para promover os interesses da União em matéria de espectro fora da União nos termos do artigo 10.o.

2.   A Comissão e os Estados-Membros asseguram que os organismos de normalização, a CEPT e o Centro Comum de Investigação da Comissão trabalhem em estreita cooperação em todas as questões técnicas em que seja necessário garantir uma utilização eficiente do espectro. Para este efeito, mantêm uma ligação coerente entre a gestão do espectro e a normalização, de forma a melhorar o mercado interno.

Artigo 12.o

Consulta pública

Se for caso disso, a Comissão organiza consultas públicas para recolher as perspectivas de todas as partes interessadas, bem como as opiniões do público em geral sobre a utilização do espectro na União.

Artigo 13.o

Relatório

Até 31 de Dezembro de 2015, a Comissão avalia a aplicação do presente programa da política do espectro radioeléctrico . A Comissão apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as actividades desenvolvidas e as medidas tomadas ao abrigo da presente decisão. [AM 878]

Artigo 14.o

Notificação

Os Estados-Membros dão execução às presentes orientações e objectivos políticos o mais tardar em 1 de Julho de 2015, salvo disposição em contrário constante dos artigos precedentes.

Os Estados-Membros prestam à Comissão todas as informações necessárias ao acompanhamento da aplicação da presente decisão.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 107 de 6.4.2011, p. 53.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de Maio de 2011.

(3)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.

(4)   JO L 91 de 7.4.1999, p. 10.

(5)   JO L 108 de 24.4.2002, p. 7.

(6)   JO L 108 de 24.4.2002, p. 21.

(7)   JO L 337 de 18.12.2009, p. 37.

(8)   JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.

(9)  COM(2010)0245.

(10)   JO L 196 de 17.7.1987, p. 85.

(11)  JO L 129 de 17.5.2007, p. 67.

(12)  Decisão 2008/477/CE da Comissão, de 13 de Junho de 2008, relativa à harmonização da faixa de frequências de 2 500 - 2 690 MHz para os sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas na Comunidade (JO L 163 de 24.6.2008, p. 37).

(13)  Decisão 2008/411/CE da Comissão, de 21 de Maio de 2008, relativa à harmonização da faixa de frequências 3 400 - 3 800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas na Comunidade (JO L 144 de 4.6.2008, p. 77).

(14)  Decisão 2009/766/CE da Comissão, de 16 de Outubro de 2009, relativa à harmonização das faixas de frequências dos 900 MHz e 1 800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços pan-europeus de comunicações electrónicas na Comunidade (JO L 274 de 20.10.2009, p. 32).

(15)   JO L 274 de 20.10.2009, p. 25.

(16)   JO L 117 de 11.5.2010, p. 95.

(17)   JO L 308 de 24.11.2009, p. 24.

(18)   Decisão 2005/513/CE da Comissão, de 11 de Julho de 2005, relativa à utilização harmonizada do espectro de radiofrequências na banda de frequências de 5 GHz para a implementação de sistemas de acesso sem fios, incluindo redes locais via rádio (WAS/RLAN) (JO L 187 de 19.7.2005, p. 22).

(19)  Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

(20)   JO L 199 de 30.7.1999, p. 59.

(21)  JO L 138 de 28.5.2002, p. 1.

(22)  JO L 246 de 20.7.2004, p. 1.

(23)  JO L 276 de 20.10.2010, p. 1.